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Prova CESPE - 2009 - DPE-AL - Defensor Público


ID
146065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os
itens que se seguem.

De acordo com o entendimento do STF, constitui norma de eficácia restringível o preceito constitucional que veda a prisão civil por dívida, salvo a do responsável por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    O STF decidiu que os tratados de DIP sobre direitos humanos não incorporados nos termos da EC 45/04 possuem preponderância sobre a legislação infraconstitucional e estão abaixo da CF. Logo, como a Constituição veda, via de regra a prisão por dívida, mas a permite em casos de depositário infiel ou de devedor de alimentos, o Pacto de San Jose da Costa Rica (que veda a prisão civil do depositário) acaba funcionando como uma norma com eficácia restringível em relação à CF, pois acaba diminuindo ainda mais o campo de incidência da prisão civil.
  • CERTO.
    A grande dúvida eh a questão do depositário infiel.Na prática, hoje não eh mais permitida a prisão do depositário infiel, por  força de Tratado internacional, que todos sabem que quando passa pelo mesmo rito de aprovação de EC, tem força constitucional, por isso o tratado não eh inconstiucional.Caso contrário teria força de lei ordinária e infraconstitucional.
    Porém, o texto da constituição não foi mudado e a nossa prova aqui eh de direito constitucional.A CF/88 elenca como caso de prisão civil a prisão de depositário infiel.Por isso a questão está certa.
    Se viesse mencionando o tratado ou falado na prática, aí seria Errado.Marcaria Errado também em uma prova de Direito Civil ou Internacional, bem como Atualidades.Tudo depende da forma como eh elaborada a questão.
  • Súmula Vinculante nº 25 – É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    Comentário: Essa súmula é o resultado prático de uma das mais importantes decisões do STF em matéria de direitos fundamentais.  Estamos falando do reconhecimento do status supralegal  dos tratados  internacionais que versem sobre Direitos Humanos. De acordo com um Supremo, caso tenham sido submetidos ao rito especial do art. 5º, § 3º, da CF, esses tratados integrarão o bloco de constitucionalidade, sendo equiparados a normas constitucionais. Entretanto, caso tenham sido aprovados à luz do procedimento padrão de incorporação dos tratados em geral, as convenções sobre Direitos Humanos têm natureza hierárquica supralegal (estão acima das leis, mas abaixo da Constituição). Por isso, as regras do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678, de 6 de novembro de 1992) derrogaram as normas estritamente legais definidoras da prisão civil do depositário infiel. Assim, em que pese o inciso LXVII do art. 5º da CF/88 autorizar a custódia do depositário infiel, cuida-se de norma de eficácia restringível, a qual teve seus efeitos limitados pelo aludido tratado internacional.

    Fonte: http://franciscofalconi.wordpress.com/2009/12/24/sumulas-vinculantes/

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que só é possível a prisão civil do "responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" (inciso LXVII do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 87.585 e 92.566, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 2. A norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal é de eficácia restringível. Pelo que as duas exceções nela contidas podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil por dívida. 3. O Pacto de San José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil - Decreto 678 de 6 de novembro de 1992), para valer como norma jurídica interna do Brasil, há de ter como fundamento de validade o § 2º do artigo 5º da Magna Carta. A se contrapor, então, a qualquer norma ordinária originariamente brasileira que preveja a prisão civil por dívida. Noutros termos: o Pacto de San José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da CF/88, prevalece como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. Não é norma constitucional -- à falta do rito exigido pelo § 3º do art. 5º --, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida. 4. No caso, o paciente corre o risco de ver contra si expedido mandado prisional por se encontrar na situação de infiel depositário judicial. 5. Ordem concedida.

    (HC 94013, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00267 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 155-159 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 390-396)
  • Com a devida vênia, considero que o gabarito da questão deveria ser: ERRADA.
    a questão vai bem até quase o seu final, estimulando o candidato a marcar como correta a assertiva, como é bastante próprio e usual das bancas examinadoras.
    Entretanto, é cediço que a prisão do depositário infiel já não é mais admitida em nosso sistema jurídico, e portanto não se trata de exceção e sim de REGRA a ser rigidamente observada por todo o sistema judiciário brasileiro...
    o fundamento está muito bem exposto conforme excelentes comentários dos colegas...
  • Corretíssimo o gabrito!O dispositivo que prevê a prisão civil do depositário infiel é, segundo a maioria da doutrina e a jurisprudência do STF, de eficácia restringível.
  • Salvo melhor juizo, seria caso de revogação e não de restrição da eficácia, uma vez que a sumula vinculante nº25 e extremamente exclarecedora acerca do tema.
    Obs:É minha mais humilde opinião, aceito as sugestões de quem discorde dela, contudo, não consigo empregar com segurança, o termo "norma de eficácia restringível' (parecida a contida JAS), apesar de ter sido essa a expressão utilizada pelo tribunal. 

  • GABARITO: CERTO

    É preciso não perder de perspectiva que a vedação da prisão civil por dívida, no sistema jurídico brasileiro, possui extração constitucional. A Lei Fundamental, ao estabelecer as bases do regime que define a liberdade individual, consagra, em tema de prisão civil por dívida, uma tradição republicana, que, iniciada pela Constituição de 1934 (art. 113, n. 30), tem sido observada, com a só exceção da Carta de 1937, pelos sucessivos documentos constitucionais brasileiros (CF/46, art. 141, § 32; CF/67, art. 150, § 17; CF/69, art. 153, § 17). A Constituição de 1988, perfilhando essa mesma orientação, dispõe, em seu art. 5º, LXVII, que "Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".Esse preceito da Carta Federal brasileira qualifica-se como típica norma revestida de eficácia contida ou restringível, eis que, em função de seu próprio conteúdo material, contempla a possibilidade de o legislador comum limitar o alcance da vedação constitucional pertinente à prisão civil, autorizando-o a excepcionar a cláusula proibitória em duas únicas hipóteses: (a) inadimplemento de obrigação alimentar e (b) infidelidade depositária.fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo158.htm
  • Vejamos esta outra questção, também do CESPE, comentada pelo Prof. Vítor Cruz, do pontodosconcursos, que ajuda a esclarecer a polêmica:

    "57. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Consoante entendimentodo STF, a norma constitucional segundo a qual não há prisão civil pordívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, não éde eficácia restringível.Comentários:Nas palavras do Supremo, "a norma que se extrai do inciso LXVII doartigo 5º da Constituição Federal é de eficácia restringível. Pelo queas duas exceções nela contidas podem ser aportadas por lei,quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regrageral, da prisão civil por dívida". Desta forma, temos a regra: Nãocabe prisão civil por dívida. Essa proibição pode ser relativizada porlei: caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigaçãoalimentícia e a do depositário infiel. Se a lei prever a prisão nestescasos, estará restringindo a proibição da norma.Em Dezembro de 2009, o STF julgou que não ser cabível a prisão dodepositário infiel, pois reconheceu o pacto de San Jose da Costa Rica(assinado pelo Brasil) com status supralegal, e neste pacto proibia-sea prisão por dívida. Desta forma, tornaram-se inaplicáveis as leis quepermitiam a prisão do depositário infiel. Por terem se tornadoinaplicáveis, elas não possuem mais força para conter a normaconstitucional neste ponto.Gabarito: Errado.
  • A questão está errada!!, vejamos:
    (Pontodosconcursos - Vicente Paulo)
    O STF afastou a possibilidade de prisão civil do depositário infiel em nosso país, em respeito ao Pacto de San José da Costa Rica, tratado internacional sobre direitos humanos ratificado pelo Brasil no ano de 1992 (também conhecido como "Convenção Interamericana de Direitos Humanos", mas somente em dez/2008 o STF alterou o entendimento...
    Cuidado!!!! Não se pode falar que o "Pacto de San José da Costa Rica" revogou a constituição federal ou que o pacto San Jose da Costa Rica revogou a prisão civil do depositário infiel. Não foi esse o entendimento do STF! O entendimento firmado pelo STF é de que o Pacto San José da Costa Rica é norma infraconstitucional (abaixo da CF) e, como tal, não poderia revogar a CF. O que tal tratado internacional fez foi revogar a legislação ordinária interna que regulamentava a prisão civil do depositário infiel (isso ele poderia fazê-lo, pois é norma supralegal, acima das leis) e, com isso, por via reflexa, afastou a possibilidade dessa prisão no Brasil.
  • Marquei como Correta.

    A questão não explora o conhecimento do STF acerca da inconstitucionalidade  da prisão do depositário infiel!

     

    Vejamos bem : O teor da questão é saber se  a norma é restringivel ou não!

    O resto da questão é mera reprodução do texto constitucional

    Acho que estaria ERRADO se viesse assim:

    De acordo com o entendimento do STF, é licito  prisão civil por dívida do depositário infiel.

    Numa visão hermeneutica não podemos afirmar que o enunciado não enseja um juizo do STF de ser ou não licita a prisão

    Vi um professor dar a dica: Se mencionar o julgamento do STF acerca do tema marque conforme o  entendimento atual.

    Se não trouscer expresso, marque conforme a Constituição.

     

  • Perfeito o primeiro comentário feito a esta questão.

    A assertiva não versa sobre a possibilidade ou não da prisão civil do depositário infiel. O que está a se avaliar é o conhecimento sobre a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. O texto constitucional admite a prisão civil por dívida do depositário infiel, porém o Pacto de San José da Costa Rica, incorporado como norma supra legal, paralisou a eficácia do regramento infraconstitucional que tratava sobre este tipo de prisão civil.

    Ou seja, a norma constitucional, que tem eficácia imediata, apenas teve seu campo do incidência restringido por norma posterior (Pacto de SJ da Costa Rica).


    GABARITO CORRETO. 

  • É restringível, tanto que o STF fez uma interpretação nesse sentido: norma supralegal (mas infraconstitucional) revogou os dispositivos legais que admitiam a prisão do depositário infiel, restringindo, portanto, a aplicabilidade do dispositivo; quanto à classificação, nota-se que a banca utilizou-se do critério perfilhado por Michel Temer, que denomina norma de eficácia restringível as mesmas a que José Afonso da Silva chama de norma de eficácia contida (Elementos de Direito Constitucional, 22a ed., Malheiros, 2008, p. 57).

  • LEMBRANDO QUE HOJE NÃO É PERMITIDO A PRISÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC 100888 SCParte: PEDRO CASCAES FILHOParte: PEDRO CASCAES NETO E OUTRO(A/S)Parte: RELATOR DO HC Nº 215702/2009-000-00-00.0 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOResumo: Habeas Corpus. Salvo-conduto. Prisão Civil. Depositário Judicial. Dívida de Caráter NãoAlimentar. Impossibilidade da Prisão. Ordem Concedida.Relator(a): Min. CARLOS BRITTOJulgamento: Tue Feb 09 04:00:00 BRST 2010Órgão Julgador: Primeira TurmaPublicação: DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-03 PP-00552 Eficácia contida/prospectiva/redutível/dúctil/restringível.
    A norma que se extrai do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal (LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel) é de eficácia dúctil ou restringível. Pelo que podem as duas exceções nela contidas ser relativizadas por lei, quebrantando, assim, o rigor da prisão civil por dívida. (Precedentes: HCs 87.585 e 92.566, da relatoria do ministro Março Aurélio).
  • 1) Norma Restringível = Eficácia Contida;
    2) O STF entende que o "Art. 5° LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel" poderá ser restrito(contido) por norma infraconstitucional.
  • Pessoal, eu sei que tudo que está aqui está bem fundamentado, que é até a transcrição da ementa do STF, por isso impossível de ser anulada.
    Entretanto, na minha opinião, acho que a própria ementa do julgado, e a interpretação que fez o Supremo, fugiu da técnica adequada.

    Isso porque são duas as normas (no sentido técnico) contidas no mesmo inciso:
    1ª: vedação à prisão por dívida;
    2ª: exceções à vedação à prisão por dívida.

    Não consigo imaginar que exista restrição da norma que veda a prisão por dívida. Nesse ponto, ele é de eficácia plena.
    Quando o Pacto entrou em vigor ele não restringiu a norma constitucional que veda a prisão por dívida. Nesse ponto não há qualquer possibilidade de restrição (tampouco por emenda constitucional!)

    Desde a sua entrada em vigor, não se admite esse tipo de prisão (eficácia negativa), salvo as exceções por ela mesmo previstas
    As exceções, estas sim, de eficácia restringível, tanto que vieram a ser reguladas posteriormente por lei, que perdeu eficácia em decorrência do Pacto.

    Ou seja, o que a Convenção Ineteramericana restringiu, foram as exceções (no caso, uma delas), e não a regra.
     
    Contudo, não é esse o texto da questão, tampouco o da ementa, que acaba por englobar como se fosse uma coisa só a regra e a exceção.
  • De acordo com o entendimento do STF, constitui norma de eficácia restringível o preceito constitucional que veda a prisão civil por dívida, salvo a do responsável por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. --> certa...

    Eficácia Contida - É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance restringido pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional.
    Ex.: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, XIII). Ou seja, As pessoas podem exercer de forma plena qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma norma estabelecendo certos requisitos para conter essa plena liberdade.

    Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR

ID
146068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os
itens que se seguem.

O dispositivo constitucional que assegura aos idosos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos constitui norma de eficácia contida.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOO dispositivo constitucional que assegura aos idosos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos constitui norma de eficácia plena.Tal foi o entendimento do STF na ADI 3768:"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 39 DA LEI N. 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO), QUE ASSEGURA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E SEMI-URBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATO. NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA CONSTITUCIONAL GARANTIDORA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O art. 39 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente".
  • Trata-se de uma garantia constitucional inscrita como norma de EFICÁCIA PLENA, pois ainda que não haja lei regulamentadora, égarantida, aos idosos, a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
  • A Questão esta Errada.

    Pois trata-se de norma de eficácia plena, completa, auto-executável, bastante entre si, absoluta. Esta contém elementos necessários para a pronta e integral aplicabilidadedos dos efeitos que dela se esperam.

    A Norma de eficácia contida, restringível ou Redutível produz todos os efeitos que dela se esperam, porém sua eficácia pode ser restringida.

    Boa noite

  •  Perfeito os comentários dos colegas. Só complementando com o dispositivo constitucional que trata a questão:

     

    Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

     

    § 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

    § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

  • até entendo que direitos fundamentais tem aplicação imediata e eficacia plena. mas sempre me confundo com esse tipo de questão porque:

    imagine a norma que diz que idoso é pessoa com 65 anos. amanha com o aumento de pespectiva de vida.. idoso é pessoa com 70,,, depois 75  entendo que a norma infraconstitucional que diz quem é idoso faz desta norma constitucional restringível.

    Editado 02/01/2011:Pensando melhor no tema, percebi que a norma constitucional que preve direitos ao IDOSO é de eficácia plena, pois independente da idade que a norma infraconstitucional atribua ao idoso, este (idoso), seja quem for, sempre poderá usufruir imediatamente do direito constitucionalmente assegurado.E mais, quando a norma constitucional concede direitos a pessoas acima de determinada idade, a norma infraconstitucional não poderá rezudi-la.
  • CF art 230,

    § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.



    é, portanto de eficácia PLENA

    TIPO DA EFICÁCIA APLICABILIDADE
    PLENA: aoentrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional. Direta Imediata Integral
  • Posso ter viajado, mas se existisse um dispositivo constitucional que assegurasse "aos idosos" a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, seria norma de eficácia contida, porque dependeria de norma infraconstitucional para estabelecer a partir de que idade as pessoas serão consideradas idosas. Abraços
  • O dispositivo constitucional que assegura aos idosos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos constitui norma de eficácia contida.--> errada...

    Eficácia Plena – Não necessitam de nenhuma ação do legislador para que possam alcançar o destinatário, e por isso são de aplicação direta e imediata, pois independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.
  • Distinção:

    A CF trata do transporte urbano, norma de eficácia plena, tanto que não foi limitada ou contida pelo estatudo do idoso que até ampliou para os transportes interestaduais:

    art. 230 - CF - § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

    Lei 10741/2003

    Art. 40.
     No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento)

            I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

            II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

            Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

  • Para fazer esse item, seria bom saber o entendimento do STF sobre o assunto.
    Segue transcrição do Livro do Lenza, pg 211, em que ele colacionou os principais posicionamentos da corte constitucional sobre esse assunto:

    ADI 3.768, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.09.2007, DJ de 26.10.2007
    art. 230, § 2.º — estabelece a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos
    Eficácia plena e aplicabilidade imediata
    A questão surgiu a partir da regulamentação da matéria pelo art. 39 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
    Segundo o STF, a norma infraconstitucional “... apenas repete o que dispõe o § 2.º do art. 230 da Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”
  • Esqueminha pra ajudar a gravar...



  • A classificação das normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade apresentada por José Afonso da Silva é ainda hoje aceita de forma majoritária pela doutrina e jurisprudência brasileiras. De acordo com José Afonso, as normas constitucionais podem ser divididas em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida).

    O art. 230, § 2º, da CF/88 estabelece que aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Essa é uma norma de eficácia plena, pois é capaz de produzir todos os seus efeitos desde o momento que entra em vigor. O dispositivo não depende de norma infraconstitucional.

    RESPOSTA: Errado


  • Uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:

    A gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos é uma norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

    GABARITO: CERTA.

  • NORMA DE EFICÁCIA PLENA

  • Luis Ericera [img class="mt-5 ml5" src="https://www.qconcursos.com/assets/ic-star.png" width="26" height="25" alt="Usuário premium" align="absbottom">

     matou a pau a questão !!!

  • PESSOAL, A RIGOR A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA POR 2 MOTIVOS. UM DELES JÁ FOI DITO E REDITO AQUI: TRATA-SE DE NORMA DE EFICÁCIA PLENA A QUE ESTABELECE A GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS AOS MAIORES DE 65 ANOS. O SEGUNDO ERRO, QUE ALIÁS, FARIA NEM PRECISAR CONHECER O PRIMEIRO É QUE A NORMA CONSTITUCIONAL NÃO TRATA DOS IDOSOS TODOS, MAS APENAS DOS QUE CONTAM MAIS DE 65 ANOS. LEMBRANDO QUE IDOSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DO ESTATUTO DO IDOSO, LEI 10741 É PESSOA COM 60 ANOS OU MAIS.

  • A priori, é importante entender o que são normas de eficácia plena, contida e limitada. Tem-se por normas de eficácia plena aquelas em que sua aplicabilidade é imediata, sofrendo todos os efeitos dispostos no dispositivo. As normas de eficácia contida, são aquelas em que sua aplicabilidade é imediata mas restringível por norma infraconstitucional. Neste escopo, é mister compreender que a vontade do legislador era que estas normas absorvesse todos os efeitos, mas restringíveis até certo ponto (por lei infraconstitucional). Eis que nas normas de eficácia limitada, são aquelas que, para se obter seu alcance efetivo, necessita de outra norma lhe dê instrução valorativa. Destarte, a questão em voga trata de NORMA DE EFICÁCIA PLENA, pois o o seu texto tem aplicação imediata, não se limita a outra e não é restringível. ERRADA

  • Eficácia PLENA.
  • O dispositivo constitucional que assegura aos idosos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos constitui norma de eficácia plena.

  • 65 anos, ao contrário da regra geral da Lei: 60!

    Abraços

  • Outro erro da questão é mencionar o termo "idoso", pois são considerados idosos aqueles com idade igual ou superior a 60 anos de idade. O que a letra constitucional menciona é maiores de 65 anos.

  • GABARITO: ERRADO

    Norma Constitucional de Eficácia Plena é aquela que possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque é aplicada diretamente ao caso concreto. Imediata significa que não há nenhuma condição para sua aplicação, basta ser publicada. E integral é não poder ser restringida por outra lei, se for será inconstitucional.

  • Correto.

    Eficácia PLENA e aplicabilidade imediata do art. 230, § 2º, da Constituição Federal, que assegurou a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos, reconhecida em precedente desta Corte (ADI 3.768/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,Tribunal Pleno, DJe 26.10.2007)

  • GABARITO: ERRADO Eficácia Plena

ID
146071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da interpretação das normas constitucionais, julgue os
itens seguintes.

A técnica da interpretação conforme somente pode ser utilizada diante de normas polissêmicas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Princípio da Interpretação Conforme a Constituição: Diante de normas polisêmicas ou plurissignificativas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional.
  • Princípio da interpretação conforme a constituição (Konrad Hesse e Friedrich Müller): parte da idéia de supremacia da constituição, que é o fundamento de validade das leis. Por terem na constituição seu fundamento de validade, as leis devem ser interpretadas de acordo com ela. Ex: a norma “x” é constitucional, desde que interpretada da maneira “a”.

    A interpretação conforme a constituição deve ser utilizada apenas nos casos de normas polissêmicas ou plurissignificativas.

    Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino, no curso LFG.
  • Na aplicação da interpretação conforme a Constituição, o Poder Judiciário atua como legislador negativo, eliminando, por serem incompatíveis com a Carta, uma ou algumas possibilidades de interpretação. Basicamente, duas situações podem ocorrer:a) o STF declara que a lei é constitucional, desde que dada a ela determinada interpretação (consentânea com a Constituição), isto é, ficam eliminadas as outras interpretações que a lei possibilitaria, mas que seriam inconciliáveis com o texto constitucional; oub) a Corte declara que a lei é constitucional, exceto se for adotada uma determinada interpretação (conflitante com a Constituição), ou seja, o aplicador do direito poderá optar por qualquer das interpretações que a lei possibilite, menos uma (aquela que seria incompatível com a Carta Política).Assim, nessas decisões, o Tribunal emprega a expressão “desde que”, reconhecendo a validade da norma “desde que interpretada de tal maneira”, ou se limita a apontar uma determinada interpretação que não pode prosperar, deixando liberdade ao aplicador da lei para adotar qualquer das demais interpretações possíveis”. Prof. Paulo Adib Casseb
  • CORRETAA interpretação conforme a Constituição só é viável em face de normas polissêmicas, com sentido plurissignificativo, onde ao menos um se revele compatível com a Carta Magna, configurando-se, também, como forma de controle de constitucionalidade.http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1528
  • É extremamente importante ressaltar que essa técnica de interpretação somente será possível quando a norma apresentar vários significados,um ou outro compatíveis com as normas constitucionais e outro ou outros não.

    Conforme entedimento do STF: "a técnica da denominada interepretação conforme só é utilizável quando a norma impugnado admite,dentre as várias interpretações possíveis,uma que a compatibilize com a Carta Magna,e não quando o sentido da norma é inívoco."

    Bons estudos!!

  • CORRETO!

    O princípio da interpretação conforme a Constituição impõe que no caso de normas polissêmicas ou plurisignificativas (que admitem mais de uma interpretação) deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a Constituição. Esse princípio, corolário dos princípios da supremacia da constituição e da presunção de constitucionalidade das leis, impõe que:

    a) dentre as várias possibilidades de interpretação, deve-se escolher a que não seja contrária ao texto da Constituição;

    b) a regra seja a não declaração da inconstitucionalidade das leis, mas sim a conservação das leis: uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando ela puder ser interpretada em conformidade com a constituição.

  • A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja em conformidade com o texto constitucional.

    Neste sentido, a interpretação conforme à Constituição “só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco”

  • PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
    A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado
    texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou
    plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em
    conformidade com a Constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações
    possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja
    em conformidade com o texto constitucional. Assim, se uma lei possuir duas
    interpretações, uma em conformidade com a Constituição e outra desconforme,
    não poderá ela ser declarada nula quando puder ser interpretada em consonância
    com o texto constitucional.

  • PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO Pedro Lenza 70 UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO:  deve-se interpretar em sua globalidade para evitar contradições (antinomias) EFEITO INTEGRADOR:  favorecer a integração política-social e o reforço da unidade política. MÁXIMA EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA: a NC deve ter a mais ampla efetividade social JUSTEZA, CONFORMIDADE FUNCIONAL: o intérprete máximo da CF (STF) ao concretizar a NC, será o responsável por estabelecer a força normativa da CF, não podendo chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário HARMONIZAÇÃO, CONCORDÂNCIA PRÁTICA:  os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica a fim de evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros FORÇA NORMATIVA (Hesse):  ao aplicar a CF a um conflito, deve-se dar máxima efetividade às NC INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: dar preferência ao sentido da norma que mais se aproxime à NC.
  • De acordo com a técnica da interpretação conforme, quando as normas possuírem mais de um significado possível, ou seja, quando forem polissêmicas ou plurissignificativas, o intérprete deve optar pela sentido que seja mais compatível com a Constituição.


    RESPOSTA: Certo


  • GABARITO ( CORRETO )

    DIRETO AO PONTO!!!

    PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO


    O princípio da interpretação conforme a constituição tem como premissas o
    princípio da Supremacia da Constituição e o princípio da Presunção de
    Constitucionalidade das Leis.


    Princípio da Supremacia da Constituição:
    Toda e qualquer interpretação do texto constitucional somente terá validade se
    a Constituição for reconhecida como o documento jurídico de maior autoridade no
    ordenamento jurídico brasileiro. Como decorrência da supremacia da Constituição,
    gera-se a presunção de constitucionalidade.


    Princípio da Presunção de Constitucionalidade:
    Se a CF é a norma suprema, significa que todos os poderes públicos retiram sua
    competência dela. Assim, presume-se que agiram de acordo com o disposto na CF.
    Esta presunção é relativa, também conhecida como “iuris tantum” – admite
    prova em contrário.
    Essa presunção é reforçada em razão do controle preventivo de
    constitucionalidade, que ocorre previamente à promulgação, pelo:
    -Poder Legislativo (C.C.J da Câmara e do Senado).
    -Executivo (veto jurídico).
    OBS: o poder judiciário também pode controlar através do MS impetrado por
    parlamentar.

     

    O princípio da interpretação conforme a constituição só é utilizado diante de
    normas polissêmicas ou plurissignificativas = normas que tem mais de um significado
    possível, podendo ser interpretada de uma maneira ‘A’, mas também de uma maneira
    ‘B’, ou talvez até de uma maneira ‘C’. Se a norma tiver apenas UM significado, não se
    aplica a interpretação conforme.

    Limites ao princípio da interpretação conforme
    Segundo a doutrina, encontram-se dois limites ao princípio da interpretação
    conforme:
    Clareza do texto legal: se a norma é clara, significa que ela não é
    plurissignificativa, sendo clara ela é unívoca, não é polissêmica.
     

    Vontade do legislador:

    O juiz não pode substituir a vontade do legislador por
    sua própria vontade a pretexto de conformar a norma à constituição, se a vontade do
    legislador é contraria a constituição ela deve ser declarada inconstitucional.
    Corrente subjetivista: buscar a vontade do legislador, “mens legislatoris”.
    Corrente objetivista: não deve buscar a vontade do legislador e sim a vontade
    da lei “mens legis”.
     

     

    Talento também precisa de fé e ação, e a certeza inabalável de que apesar das derrotas o sucesso chegará!

  • Lembrando que para grande parte da doutrina nenhuma norma tem apenas uma interpretação

    Abraços

  • As vezes, somente e concurso público, combinam sim!


ID
146074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da interpretação das normas constitucionais, julgue os
itens seguintes.

É possível utilizar-se da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto como instrumento decisório para atingir uma interpretação conforme a CF, técnica que assegura a constitucionalidade da lei ou ato normativo, sem, todavia, alterar seu texto.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto é a técnica decisória que possibilita excluir determinadas hipóteses de aplicação de um programa normativo.

    Sem empreender qualquer alteração gramatical dos textos legais, permite que o Supremo aplique uma lei, num determinado sentido, a fim de preservar a sua constitucionalidade.

    Ao afastar, parcialmente, a aplicação da norma, o instituto busca a clareza dos textos normativos e a existência de decisões judiciais abalizadas e coerentes.
  • CORRETA. Segue abaixo um julgado do STF que comprova isso:

    "Impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva ‘os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB’ da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil conforme a Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos." (ADI 2.652, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 8-5-03, Plenário, DJ de 14-11-03). Vide: Rcl 5.133 e Rcl 7.181, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-5-09, Plenário, DJE de 21-8-09).
  • Basicamente, duas situações podem ocorrer:a) o STF declara que a lei é constitucional, desde que dada a ela determinada interpretação (consentânea com a Constituição), isto é, ficam eliminadas as outras interpretações que a lei possibilitaria, mas que seriam inconciliáveis com o texto constitucional; oub) a Corte declara que a lei é constitucional, exceto se for adotada uma determinada interpretação (conflitante com a Constituição), ou seja, o aplicador do direito poderá optar por qualquer das interpretações que a lei possibilite, menos uma (aquela que seria incompatível com a Carta Política).Assim, nessas decisões, o Tribunal emprega a expressão “desde que”, reconhecendo a validade da norma “desde que interpretada de tal maneira”, ou se limita a apontar uma determinada interpretação que não pode prosperar, deixando liberdade ao aplicador da lei para adotar qualquer das demais interpretações possíveis”. Prof. Paulo Adib Casseb
  • A técnica da interpretação conforme a Constituição pode ser realizada das seguintes maneiras:

    •  interpretação conforme com redução do texto (ocorrerá quando for possível, em virtude da redação do texto impugnado, declarar a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando, a partir dessa exclusão de texto, uma interpretação compatível com a constituição federal);

    •  interpretação conforme sem redução do texto, conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade; e 

    •  interpretação conforme sem redução do texto, excluindo da norma impugnada uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade.

        Observa-se que o Supremo Tribunal Federal utiliza-se da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto como instrumento decisório para atingir-se uma interpretação conforme a Constituição, de maneira a salvar a constitucionalidade da lei ou do ato normativo, sem contudo alterar seu texto. 

  • Sobre a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, veja-se o ensinamento de Pedro Lenza:

    “Muitas vezes, o STF pode declarar que a mácula da inconstitucionalidade reside em uma determinada aplicação da lei, ou em um dado sentido interpretativo. Neste último caso, o STF indica qual seria a interpretação conforme, pela qual não se configuraria a inconstitucionalidade.

    Importante notar que em hipótese alguma, poderá o STF funcionar como legislador positivo. A interpretação conforme só será admitida quando existir um espaço para a decisão do Judiciário, deixado pelo Legislativo.” (LENZA, 2013, p.368)

    RESPOSTA: Certo


  • Interpretação, escolhe a constitucional

    Sem redução, escolhe a inconstitucional

    Abraços


ID
146077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos e às garantias fundamentais, julgue os
itens subsequentes.

Segundo entendimento do STF, é vedada a utilização de algemas, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental do cidadão de não ser submetido a tratamento desumano ou degradante.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Súmula Vinculante 11 STF:Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundadoreceio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia,por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidadepor escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penaldo agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do atoprocessual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil doEstado.A súmula consolida entendimento do STF sobre o cumprimento de legislação que já trata do assunto. É o caso, entre outros, do inciso III do artigo 1º da Constituição Federal (CF); de vários incisos do artigo 5º da (CF), que dispõem sobre o respeito à dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais, bem como dos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal (CPP) que tratam do uso restrito da força quando da realização da prisão de uma pessoa. O ministro Gilmar Mendes, disse que a súmula tinha basicamente o objetivo de evitar o uso de algemas para exposição pública do preso. "A Corte jamais validou esta prática, que viola a presunção da inocência e o princípio da dignidade humana", afirmou. Segundo ele, em geral, a utilização de algemas já é feita com o propósito de violar claramente esses princípios. O objetivo é "algemar e colocar na TV", afirmou. "Ao Ministério Público incumbe zelar também pelos direitos humanos, inclusive propondo os inquéritos devidos", concluiu.
  • O uso de algemas, como destacou o ministro Marco Aurélio, jamais pode ser entendido como punição ao algemado. Trata-se de medida acautelatória para evitar que o acusado cometa alguma violência contra si ou contra terceiros. Algo como a “focinheira” usada pelo canibal Hannibal Lecter no filme O Silêncio dos Inocentes: não se tratava de medida punitiva ao prisioneiro, mas apenas uma proteção para os policiais envolvidos contra a fúria canibalesca do personagem interpretado por Anthony Hopkins. Segundo o ministro relator, a proibição do uso de algemas e da força já era proibida pelo Código de Processo Criminal do Império de 29.11.1832, art. 180, o que foi repetido nos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal vigente. Daí que o uso de algemas está condicionado à inequívoca demonstração de que, sem elas, o réu ou acusado colocará alguém em perigo. A presunção de que o réu, pelo só fato de ser acusado de um crime, oferecerá perigo a alguém não encontra guarida em nosso Direito.De outro lado, ninguém pode ser preso ilegalmente. A prisão, mesmo legal, torna-se humilhante e vexatória quando há abuso das algemas. A prisão não autoriza todo tipo de constrangimento. O plus da humilhação deriva do puro espetáculo (ou seja: nada mais é que emanação do Direito penal do inimigo). O uso de algemas deve ficar restrito aos casos extremos de resistência e oferecimento de real perigo por parte do preso. É abominável o Direito penal da humilhação (típico do Estado de Polícia, que exerce o chamado poder punitivo paralelo bruto). O uso infamante das algemas constitui abuso.Conclusão: todas as vezes que houver excesso pode resultar configurado "abuso de autoridade", nos termos dos arts. 3º, "i" (atentado contra a incolumidade do indivíduo) e 4º, "b" (submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei) da Lei 4.898/65 (lei de abuso de autoridade).Esse excesso será devidamente controlado agora, depois da Súmula Vinculante 11, em razão da obrigatoriedade de fundamentação escrita da excepcionalidade do uso das algemas.Além da configuração do delito de abuso de autoridade, importante sublinhar que, agora, também depois da Súmula Vinculante 11, a prisão em flagrante torna-se ilegal (e abusiva) justamente quando o uso das algemas não foi adequado. A prisão ilegal deve ser relaxada, por força de mandamento constitucional.Fonte:http://www.chcadvocacia.adv.br/popup.asp?TP=artigo&ID=302http://jus2.uol.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=11662
  • O erro da questão está em afirmar peremptoriamente que o uso de algemas é vedado, quando se sabe que o STF já se manifestou sobre o assunto, tendo até formulado uma súmula vinculante dispondo sobre o uso de algemas em casos excepcionais e desde que cumprido uma série de requisitos.


    SÚMULA VINCULANTE Nº 11

    SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.





  • Uma maneira de corrigir a assertiva seria:

    "Segundo entendimento do STF, é permitida a utilização de algemas somente nos casos previstos em lei, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental do cidadão de não ser submetido a tratamento desumano ou degradante."
  • Súmula Vinculante 11Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundadoreceio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia,por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidadepor escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penaldo agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do atoprocessual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil doEstado.
  • ERRADOO uso de algemas não é vedado, mas limitado a casos especiais.Segundo a 11ª Súmula Vinculante, consolida jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso.
  • Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.SÚMULA 11 DO STF
  • Súmula Vinculante 11Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.ASSIM, não é proibido o uso de algemas, mas para isso ocorrer (o uso) deve-se cumprir determinados requisitos.
  • Os princípios corretos que regem a utilização (ou não) de algemas, segundo o STF são os princípios da razoabilidade e da proporcionabilidade.

    Tais princípios, mais de uma vez, foram objeto de questão da CESPE:

    • (CESPE-SGA/AC Escrivão 2008) O uso de algemas, apesar de não estar expressamente previsto na Constituição ou em lei, tem como balizamento jurídico os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
    • (CESPE- PMV - Ag. Segurança 2007) O uso de algemas para a condução de pessoas presas é de natureza excepcional, sendo legítimo quando fundado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    As duas assertivas estão corrtas.

    Ressalte-se que as questões são anteriores à edição da súmula vinculante 11, porém, a fundamentação ainda é válida, ou seja, são estes os princípios que regem a utilização de algemas.

     

  • CORRETO O GABARITO....
    A assertiva está errada justamente por explicitar uma idéia hermética e restrita acerca do uso de algemas...como todos sabem há súmula disciplinando o correto uso de algemas, sendo portanto possível em determinadas hipóteses, devidamente motivada pela autoridade policial...

  • A questão é incorreta, pois o uso de algemas foi limitado pelo STF, e não proibido.

    Quanto às justificativas "ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental do cidadão de não ser submetido a tratamento desumano ou degradante"  estão corretas, pois foram ensejadoras quando da edição da Súmula Vinculante n. 11/STF.

  • O uso de algemas é limitado a casos excepcionais. Então, regra geral, é vedada a utilização de algemas. Como na afirmativa não tinha "sempre", marquei certo. Alguém também pensou dessa forma?
  • eu pensei como vc tb francisco... isso deu certo em algumas questoes mas nessa nao deu certo ( de considerar a regra geral quando nao tem um excludente)... talvez devamos considerar o "vedado" como um excludente e marcar errado caso tenho uma exceção em uma sentença com a palavra "vedado"
  • A Súmula Vinculante n. 11 restringe o uso de algemas. Veja-se: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo a integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. Portanto, a afirmativa está incorreta ao afirmar que segundo o entendimento do STF é “vedada” a utilização de algemas.

    RESPOSTA: Errado


  • Eu kk´s (CESP): sempre mandando e desmandando. fazendo e desfazendo, como se fossemos marionetes e na verdade somos.

  • A (BANCA) CESPE GENERALIZOU, EXISTE UMA RESSALVA,rs.

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Agente de PolíciaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Controle de Constitucionalidade; Súmula Vinculante; Direitos Individuais; Direito à Vida; 

    O uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento pode ser determinado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos a segurança do acusado ou das pessoas ao ato presentes.

    GABARITO: CERTA.


  • Além disso há outro erro: princípio da dignidade da pessoa humana. Não se trata de um princípio, mas sim de um fundamento da República Federativa do Brasil, ou, também estaria correto dizer PRINCÍPIO FUNDAMENTAL da dignidade da pessoa humana.

  • SV 11. SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

  • Boahhh Ana... excepcional!

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    REGRA: Não algemar

     

    EXCEÇÕES: 1) Casos de resistência;
                          2) Fundado receio de fuga;

                         3) Perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.

  • SV 11. SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

     

  • Vedação relativa!

    Princípio da relatividade e convivência das liberdades públicas!

    Abraços

  • O problema da questão foi ter sido muito ampla... Não é qualquer uso de algema que é vedado, sendo que a Súmula Vinculante 11 estabeleceu algumas situações em que o uso será lícito.

  • A súmula vinculante é clara ao dispor a excepcionalidade do uso de algemas. Então o gabarito seria CERTO.

  • Exceção ou regra? Difícil decifrar.

  • A questão solicita que interprete conforme o entendimento do STF, ou seja, remete a súmula vinculante nº 11

    "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."

    A questão afirma que é vedada a utilização de algemas. Diferente do que expressa a súmula nº 11

  • GABARITO: ERRADO

    SÚMULA VINCULANTE 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Não me canso de resolver essa questão como certa. Vez que, a súmula vinculante 11, deixa claro a EXCEPCIONALIDADE, logo, a regra é pela vedação. É a mesma coisa que eu dizer que é vedado a pena de morte no Brasil e julgar a assertiva como errada porque existe a exceção da guerra declarada.

    Se a questão falasse em "VEDADO DIANTE DE QUALQUER HIPÓTESE", AÍ SIM, JUSTIFICARIA O GABARITO.

  • To aqui me f... justamente pra poder usar algema sem dó de gastar =D

  • A limitação não foi necessário! !!

  • Gabarito: Errado

    Súmula 11 do STF - Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Fica claro que o STF apenas restringe o uso de algemas.

  • O USO DE ALGEMAS SÓ É LÍCITO EM

    PRF = PERIGO, RESISTÊNCIA OU FULGA.

    ERRADO

    #PERTENCEREMOS

  • O USO DA ALGEMA, SÓ É LÍCITOS EM:

    "PRF"

    PERIGO.

    RESISTÊNCIA.

    FULGA.

    Gabarito: ERRADO

  • A questão é incorreta, pois o uso de algemas foi limitado pelo STF, e não proibido

  • Errado. A Súmula Vinculante n. 11 restringe o uso de algemas. Veja-se: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo a integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. Portanto, a afirmativa está incorreta ao afirmar que segundo o entendimento do STF é “vedada” a utilização de algemas.


ID
146080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos e às garantias fundamentais, julgue os
itens subsequentes.

As associações somente podem ser compulsoriamente dissolvidas por meio de decisão judicial transitada em julgado, considerando a vedação constitucional de interferência do Estado em seu funcionamento.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    É o que diz o art. 5º, CF:

    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a decooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seufuncionamento;

    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidasou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, otrânsito em julgado;



  • Certooo

    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

  • Questão CORRETA

    CF - Art. 5º

    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

  • Penso que o examinador tentou induzir a erro ao formular a frase naquela ordem, pois fica mais claro se inverter a segunda oração com a primeira:

    Considerando a vedação constitucional de interferência do Estado em seu funcionamento, as associações somente podem ser compulsoriamente dissolvidas por meio de decisão judicial transitada em julgado.

     

     

  • O art. 5°, da CF/88 dispõe em seus incisos XVIII e XIX sobre as associações. De acordo com o inciso XVIII, a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Por sua vez, o inciso XIX estabelece que as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado. Portanto, correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo


  • [img alt="Qcv2_thumb_avatar" src="http://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/user/foto/000/000/015/qcv2_thumb_avatar.png">

    Priscila Pivatto

    O art. 5°, da CF/88 dispõe em seus incisos XVIII e XIX sobre as associações. De acordo com o inciso XVIII, a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Por sua vez, o inciso XIX estabelece que as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado. Portanto, correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo


  • Cuidado! Em relação às "associações": 

    DISSOLUÇÃO de atividade = SOMENTE com o trânsito em julgado!

    SUSPENSÃO de atividade = SEM o trânsito em julgado!

  • A REGRA É SIMPLES:


    CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO É SEM INTERFERÊNCIA ESTATAL NO SEU FUNCIONAMENTO, NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO ( ART. 5,XVIII/CF);


    JÁ O INCISO XIX DO MESMO ART. DIZ QUE "AS ASSOCIAÇÕES SÓ PODERÃO SER COMPULSORIAMENTE DISSOLVIDAS OU TER SUAS ATIVIDADES SUSPENSAS POR DECISÃO JUDICIAL, EXIGINDO-SE, NO PRIMEIRO CASO, O TRÂNSITO EM JULGADO".
  • Lembrem-se : Associações 1 caso:  vedado  INTERFERÊNCIA

    Sindicatos 2 casos : vedado INTERFERÊNCIA E INTERVENÇÃO

  • ATIVIDADES SUSPENSAS DAS ASSOCIAÇÃO - SOMENTE POR SENTENÇA JUDICIAL

     

    ASSOIAÇÃO COMPULSORIAMENTE DISSOLVIDAS - SOMENTE POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO

     

     

  • Se for compulsória, tem que ser por ordem

    E a única ordem que vale, em um Estado de Direito, é a Judicial

    Abraços

  • A assertiva deverá ser marcada como verdadeira! Por expressa disposição do art. 5º, XXI da CF/88, as associações somente poderão ser dissolvidas após decisão judicial transitada em julgado. Ademais, o inciso XVIII veda a interferência estatal no funcionamento delas. 

  • Com relação aos direitos e às garantias fundamentais, é correto afirmar que: As associações somente podem ser compulsoriamente dissolvidas por meio de decisão judicial transitada em julgado, considerando a vedação constitucional de interferência do Estado em seu funcionamento.

  • Comentários ao artigo 5, inciso XVIII

    A criação de associações e de cooperativas independem de autorização do poder público.

    VER XIX + XVIII

     

    CORRETO: A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. A criação de associações e, na forma da lei, e a de cooperativas independe de autorização. Ademais, é vedada a intereferência estatal em seu funcionamento.  

    CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES & COOPERATIVAS (esta última na forma da lei)

    →  Independem de autorização

    →  Vedada a interferência estatal em seu funcionamento

     

    ASSOCIAÇÕES

    →  Compulsoriamente dissolvidas > exige-se trânsito em julgado + decisão judicial

    →  Atividades suspensas > não se exige trânsito em julgado, apenas decisão judicial

    Comentários ao Inciso XIX:

    Sobre militares e associação  a associação entre militares não é vedada na Constituição. Somente se proíbe a sindicalização (reunião em sindicatos), instituto diverso da associação – art. 142, §3º, IV, CF.

    Ademais, importante salientar que ato administrativo não é medida legítima a determinar a suspensão ou a dissolução das atividades associativas, pois ambas dependem, necessariamente, da prolação de decisão judicial. Nesse sentido: “Atos emanados do Executivo ou Legislativo, que provoquem a compulsória suspensão ou dissolução de associações, mesmo as que possuam fins ilícitos, serão inconstitucionais”. STF, ADI 3045 – Relat. Min. Celso de Mello. 

    As associações poderão ter suas atividades suspensas por decisão judicial, ainda que não transitada em julgado.

    Portanto, o trânsito em julgado é necessário no caso de dissolução de associação, mas não é indispensável para que sejam suspensas as atividades.

    As associações podem, sim, ser dissolvidas, desde que por decisão judicial transitada em julgado.

    Para a suspensão das atividades de uma associação exige-se decisão judicial. o trânsito em julgado somente é exigido para a sua dissolução.

  • As associações somente podem ser COMPULSORIAMENTE DISSOLVIDAS por meio de DECISÃO JUDCIAL TRÂNSITO EM JULGADO, considerando a vedação constitucional de interferência do Estado em seu funcionamento. (CERTO)

    Fonte:projeto_1902

    #ASSOCIAÇÃO Art.5º CF:

    • É PLENA A LIBERDADE PARA FINS LÍCITOS,
    • VEDADA A DE CARÁTER PARAMILITAR;
    • SUA CRIAÇÃO É NA FORMA DA LEI,
    • ASSOCIAÇÃO DE COOPERATIVAS INDEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO,
    • É VEDADA A INTERFERÊNCIA ESTATAL EM SEU FUNCIONAMENTO;

    @SÓ PODERÃO SER COMPULSORIAMENTE DISSOLVIDAS:

    • POR DECISÃO JUDCIAL, EXIGINDO-SE, O TRÂNSITO EM JULGADO

    @SUAS ATIVIDADES SERÃO SUSPENSAS:

    • POR DECISÃO JUDICIAL, NÃO SE EXIGI O TRÂNSITO EM JULGADO;

    ATENÇÃO!!!

    • Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
    • As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;


ID
146083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos e às garantias fundamentais, julgue os
itens subsequentes.

Os partidos políticos devem registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, que decidirá acerca do pedido de registro partidário em decisão judicial devidamente fundamentada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Art.17, § 2º, CF - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
  • APÓS ADQUIRIREM A PERSONALIDADE JURÍDICA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, NA FORMA DA LEI CIVIL, REGISTRARÃO SEUS ESTATUTOS NO TSE E PRONTO, ELES NÃO DECIDIRÃO NADA APÓS JÁ TER A PERSONALIDADE JURÍDICA. LEMBREM-SE ESTAMOS FALANDO NESTE MOMENTO APENAS DE REGISTRO DE ESTATUTOS. NÃO COMPLIQUEM AS COISAS. ABRAÇOS.

  • ERRADO

    O ato do TSE que analisa o pedido de registro partidário não tem caráter jurisdicional, mas, confomr o STF entendeu, tem natureza meramente administrativa. Vale lembrar que devido a isso não cabe a interposição de recurso extraordinário contra decisão do TSE.

  • ERRADA !!

    QUANDO O PARTIDO CUMPRIR TODOS OS REQUISITOS, O REGISTRO DE SEU ESTATUTO PERANTE AO TSE SE TORNA UM ATO VINCULADO, OU SEJA, NÃO É PASSIVEL DE DECISÃO!!

    ELE VAI LA, REGISTRA E PRONTO !
  • Vejamos,

    A personalidade juridica do Partido Político não será adquirida no TSE, mas sim como o registro do Estatuto no cartório de registro civil
  • Com relação aos direitos e às garantias fundamentais, julgue os
    itens subsequentes.

    Os partidos políticos devem registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, que decidirá acerca do pedido de registro partidário em decisão judicial devidamente fundamentada.
     
                  A constituição dos partidos políticos consolida-se na forma da lei civil, perante o SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS competente (na Capital Federal, Brasília - art. 8°, da lei 9.096/95) e, posteriormente, ja tendo adquirido a personalidade jurídica, formaliza-se através do registro de seus estatutos perante o TSE. 
                 Vale ressaltar, que, muito embora haja necessidade de registro perante o TSE, órgão de natureza pública, essa formalidade não atribui a mesma natureza aos partidos políticos, ja que sua constituição não obdece às regras básicas de constituição da pessoa jurídica de direito público, quais sejam, a criação por meio de lei e a inexigência de registro de seus instrumentos constitutivos. 
  • Errado. O erro desta questão é bastante sutil. O TSE tem o dever de analisar os estatutos do partido a ser registrado e deferir o pedido caso esteja tudo conforme as regras constitucionais. No entanto, essa não é uma decisão judicial, e sim administrativa, contra a qual cabe, inclusive, mandado de segurança.

     
  • O procedimento de registro partidário, embora formalmente instaurado perante órgão do Poder Judiciário (TSE), reveste-se de natureza materialmente administrativa. Destina-se a permitir ao TSE a verificação dos requisitos constitucionais e legais que, atendidos pelo partido político, legitimarão a outorga de plena capacidade jurídico-eleitoral à agremiação partidária interessada. A natureza jurídico-administrativa do procedimento de registro partidário impede que este se qualifique como causa para efeito de impugnação, pela via recursal extraordinária, da decisão nele proferida.” (RE 164.458-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 27-4-1995, Plenário, DJ de 2-6-1995.)
  • O art. 17, § 2º, da CF/88, prevê que os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. O registro possui natureza materialmente administrativa, não se trata de uma decisão judicial. Incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado


  • Decisão Administrativaa Gente.

  • O registro possui natureza materialmente administrativa, não se trata de uma decisão judicial

  • GABARITO: ERRADO


    Atenção! Os partidos politicos possuem natureza jurídica de direito privado, apesar de ser exigido seu registro no TSE. 

  • Os partidos políticos devem registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, que decidirá acerca do pedido de registro partidário em decisão administrativa devidamente fundamentada.

  • essa questão foi boa

  • O art. 17, § 2º, da CF/88, prevê que os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. O registro possui natureza materialmente administrativa, não se trata de uma decisão judicial. Incorreta a afirmativa.
     

  • Registra na forma da lei civil

    Abraços

  • hahaha o senhor está um pouco equivocado

    abraço

  •  Confome o STF entendeu, tem natureza meramente administrativa.

  • GAB: E

    Os partidos políticos devem registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, que decidirá acerca do pedido de registro partidário em decisão judicial devidamente fundamentada.

    Tem natureza meramente administrativa!!

  • ''Art. 17: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos [...].''

    ''Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.''

  • Errada.

    O papel do TSE é, de fato, analisar os estatutos do partido a ser registrado, baseando-se nas regras constitucionais. Contudo, conforme entendimento do STF, está análise possui natureza administrativa, não sendo passível de decisão judicial.

  • Minha contribuição.

    A aquisição de personalidade jurídica dos partidos políticos dar-se-á conforme as normas do Código Civil (arts. 45 e 985) e da Lei de Registros Públicos (art. 120). Nesse sentido, a aquisição da personalidade se dá, por serem os partidos políticos pessoas jurídicas de direito privado, com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Após o Cartório de Registros de Títulos e Documentos aferir se os requisitos legais foram respeitados, resta lavrar o registro dos estatutos do partido político no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Com o registro do estatuto no TSE, o partido irá adquirir capacidade política.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Contribuindo com algumas informações relevantes sobre os PARTIDOS POLÍTICOS:

    Partidos políticos:

    - Pessoa jurídica de direito privado, na forma da lei CIVIL;

    - Estatuto (aquisição de capacidade política)  registrado no TSE;

    - Adquirem personalidade jurídica com registro no CARTÓRIO.

    - Âmbito nacional;

    - NÃO podem receber ajuda financeira do estrangeiro;

    - Organização permanente;

    FONTE: Resumos.

    Qualquer coisa, mande-me uma mensagem...

  • essa galera do COPIA E COLA nos comentários mais atrapalha do que ajuda .

    não tem uma resposta relevante para postar, não posta nada .

    é um tal de querer bancar o phoda que sabe tudo.

  • O art. 17, § 2º, da CF/88, prevê que os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. O registro possui natureza materialmente administrativa, não se trata de uma decisão judicial. Incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado

  • GABARITO ERRADO

    - os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no tribunal superior eleitoral(TSE)

  • - AQUISIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM CARTÓRIO, NA FORMA DE LEI CIVIL

    - SÓ DEPOIS DE PASSAR PELO CARTÓRIO É QUE ADQUIREM CAPACIDADE POLÍTICA COM O REGISTRO DO ESTATUTO NO TSE

  • GAB. errado

    O procedimento de registro partidário, embora formalmente instaurado perante órgão do Poder Judiciário (TSE), reveste-se de natureza materialmente administrativa. Destina-se a permitir ao TSE a verificação dos requisitos constitucionais e legais que, atendidos pelo partido político, legitimarão a outorga de plena capacidade jurídico-eleitoral à agremiação partidária interessada. A natureza jurídico-administrativa do procedimento de registro partidário impede que este se qualifique como causa para efeito de impugnação, pela via recursal extraordinária, da decisão nele proferida.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 27-4-1995, P, DJ de 2-6-1995.

  • ERRADO

    O registro possui natureza materialmente administrativa, não se trata de uma decisão judicial

  • Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  • a decisão é meramente administrativa, não cabendo também, em caso de indeferimento, recurso extraordinário ao STF.


ID
146086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos e às garantias fundamentais, julgue os
itens subsequentes.

A condenação criminal transitada em julgado constitui hipótese de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
  • Cf, art. 15, III- condenação criminal transitada em julgado: Até que ocorra a extinção da punibilidade, o condenado tem seus direitos políticos suspensos.
  • Vale ressaltar que nessa hipótese a pessoa terá suspenso tanto os direitos políticos ativos quanto passivos, independentemente se a condenação se deu por crime doloso ou culposo, ou até mesmo por contravenção penal. 

    Além disso, eventual progressão de regimes não afasta a suspensão dos direitos políticos, mesmo que o condenado já se encontre em regime semiaberto ou aberto.  

  • Tentando complementar os comentários supracitados deixo uma dica:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;  ---  PERDA

    II - incapacidade civil absoluta; ---  SUSPENSÃO

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; ---  SUSPENSÃO

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;   ---  PERDA

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. ---  SUSPENSÃO

    Percebe-se que pode haver tanto a suspensão quanto a perda dos direitos políticos. O que vai determinar qual penalidade será aplicada é a circunstância ocorrida. Cuidado com as questões do CESPE que tentam confundir os candidatos quanto a essas circunstâncias.

    A luta continua...

     

  • A Constituição brasileira prevê em seu art. 15 que a perda ou suspensão de direitos políticos somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais. São elas: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Portanto, correta a afirmativa.


    RESPOSTA: Certo


  • condenação criminal transitado em julgado ---> caso de suspensão dos direitos políticos


    incapacidade civil absoluta ---> caso de suspensão dos direitos políticos


    improbidade administrativa ---> caso de suspensão dos direitos políticos 


    escusa de consciência ---> caso de perda dos direitos políticos


    cancelamento da naturalização transitada em julgado ---> caso de perda dos direitos políticos
  • Súmula 09 do TSE: “A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos”

  • E essa suspensão cai quando do cumprimento

    Abraços

  • A Constituição não explicita quais são os casos de perda e quais são os casos de suspensão dos direitos políticos. Entretanto, segundo a doutrina, esses dois institutos apresentam as seguintes diferenças: 

    a) A perda se dá por prazo indeterminado, enquanto a suspensão pode se dar tanto por prazo determinado (é o caso de condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos), quanto por indeterminado; 

    b) Na perda, a reaquisição dos direitos políticos não é automática após a cessação da causa; na suspensão, a reaquisição é automática.

  • A condenação criminal transitada em julgado acarreta a SUSPENSÃO dos direitos políticos, independentemente de manifestação expressa na decisão condenatória.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou SUSPENSÃO só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (Perda)

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS; (Suspensão)

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (Perda)

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (Suspensão)

     Apesar de estar expresso na Constituição, a incapacidade civil absoluta (em decorrência de doença mental) não é mais considerada uma causa de suspensão dos direitos políticos desde que o Estatuto da Pessoa com Deficiência entrou em vigor.

    Então, este inciso da suspensão da incapacidade civil absoluta está atualmente SEM EFICÁCIA.

  • RESTRIÇÕES AOS DIREITOS POLÍTICOS [Art. 15]

    É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    PERDA: prazo indeterminado - admite a retomada dos direitos

    I – Cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado;

    IV – Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;

    [Extra: naturalização espontânea em outro país (art. 12 p. 4º)]

    SUSPENSÃO: prazo determinado ou não/reaquisição automática

    II – Incapacidade civil absoluta;

    III – Condenação criminal transitada em julgada, enquanto durarem seus efeitos [independe do tipo de crime];

    V – Improbidade administrativa; 

  • Gabarito: CERTO

    Obs. acerca da recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art.37, §4º.

    CESPE: perda

    FCC: suspensão

  • Com relação aos direitos e às garantias fundamentais,é correto afirmar que: A condenação criminal transitada em julgado constitui hipótese de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos.

  • GABARITO CERTO

    PERDA OU SUSPENSÃO:

    Perda:

    • Cancelamento da naturalização por sentença(JUDICIAL) em julgada
    • Recusa de obrigação a todos ou prestação alternativa

    ROL TAXATIVO

    Suspensão:

    • Incapacidade Civil absoluta
    • Condenação Criminal transitada em julgada
    • Improbidade administrativa


ID
146089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito da organização do Estado.

Segundo entendimento do STF, é constitucional lei estadual que estabelece o dever dos municípios de transportar, da zona rural para a sede do município, alunos carentes matriculados no ensino fundamental, tendo em vista a competência municipal para atuar prioritariamente no ensino fundamental.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O STF entendeu que uma lei estadual neste sentido é inconstitucional por afrontar o princípio da autonimia municipal. Veja-se a decisão do STF na ADI 307 / CE:

    "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 20, INCISO V; ARTIGO 30, CAPUT; ARTIGO 33, §§ 1º E 2º; ARTIGO 35, CAPUT E § 3º; ARTIGO 37, §§ 6º A 9º; ARTIGO 38, §§ 2º E 3º; ARTIGO 42, CAPUT E § 1º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. ARTIGO 25 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 38, INCISO III, E 29, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Ação direta não conhecida no que concerne ao artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará. O preceito foi declarado inconstitucional no julgamento da ADI n. 289, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE. 2. Pedido prejudicado em relação ao artigo 33, §§ 1º e 2º, e ao artigo 42, caput e seu § 1º, em razão da alteração substancial decorrente das Emendas à Constituição do Estado do Ceará ns. 6/91 e 47/01, 3. Inconstitucionalidade dos §§ 6º a 9º do artigo 37 da Constituição do Estado do Ceará, em razão do disposto no artigo 29, inciso V, da Constituição do Brasil. 4. O artigo 30 da Constituição cearense impõe aos Municípios o encargo de transportar da zona rural para a sede do Município, ou Distrito mais próximo, alunos carentes matriculados a partir da 5ª série do ensino fundamental. Indevida ingerência na prestação de serviço público municipal. O preceito afronta a autonomia municipal. 5. Inconstitucionalidade do § 3º do artigo 35 da Constituição estadual em razão de afronta à autonomia municipal. 6. Ação direta não-conhecida em relação ao artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Pedido prejudicado em relação ao artigo 33, §§ 1º e 2º, ao artigo 42, caput e seu § 1º, todos da Constituição estadual. Pedido julgado improcedente no que toca ao artigo 20, inciso V, da Constituição do Estado de Ceará. Pedido julgado procedente, em parte, para declarar inconstitucionais: o artigo 30; o § 3º do artigo 35; os §§ 6º a 9º do artigo 37; e os §§ 2º e 3º do artigo 38, todos da Constituição do Estado do Ceará".
  • § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. 

    "Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. (...) A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito." (ADI 2.349, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 14-10-2005.) No mesmo sentido: ADI 845, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-11-2007, DJE de 7-3-2008; RE 549.549-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-11-2008, Plenário, DJE de 19-12-2008.

     
  • Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional, por não vislumbrar ocorrência de violação à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte:
    a) lei distrital que dispõe sobre o programa de inspeção e manutenção de veículos em uso no Distrito Federal - entendeu-se que a norma impugnada não versa sobre matéria de trânsito, mas apenas institui serviço para viabilizar a inspeção veicular relativa ao controle de emissão de gases poluentes e ruídos, visando, assim, à proteção do meio-ambiente, de competência comum, prevista no art. 23, VI, da Constituição (ADI 3338/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 31.8.2005);
    b) lei Estadual que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos irregulares de transportes coletivos de passageiros - entendeu-se que a norma impugnada não invade a competência da União para legislar sobre trânsito, já que suas disposições se inserem na esfera do poder de polícia estadual, que visa reprimir o transporte clandestino de passageiros no território do Estado (ADI 275/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 31.8.2005);
    c) lei estadual que proíbe a gratuidade do transporte intermunicipal para policiais civis – entendeu-se que compete aos estados-membros a exploração e, conseqüentemente, a regulação do transporte intermunicipal de passageiros (ADI 2349, rel. Min. Eros Grau);
     

  • d) lei estadual que dispõe sobre os direitos dos usuários no tocante à cobrança de multas aplicadas pelo DETRAN – entendeu-se que na competência privativa da União para legislar sobre trânsito não está compreendida a disciplina do processo administrativo do exercício, pelos Estados-membros, do poder de polícia sobre esse assunto (ADI 2374/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.10.2004);

    e) lei estadual que dispõe sobre a retenção ou apreensão do veículo pelo não recolhimento do IPVA devido no prazo regulamentar – entendeu-se que se trata apenas de sanção imposta em razão de inadimplemento tributário, inserindo-se, portanto, na competência legislativa dos Estados-membros, prevista no art. 155, III, da CF (ADI 1654/AP, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.3.2004).

  • São inconstitucionais, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte:

    a) lei estadual que torne obrigatório de veículos com faróis acesos, permanentemente, nas rodovias estaduais (ADI 3055/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 24.11.2005);

    b) lei distrital que dispõe sobre o prazo para vigência da aplicação de multas a veículos em virtude da reclassificação de vias do sistema viário urbano do Distrito Federal e, especialmente, sobre o cancelamento de multas (ADI 3186/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.11.2005);

    c) lei distrital que dispõe sobre a apreensão e leilão de veículos automotores conduzidos por pessoas sob a influência de álcool em nível acima do estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, ou de substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica (ADI 2796/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.11.2005);

    d) lei estadual que proíbe a comercialização de veículo automotor de via terrestre, alienado ou leiloado como sucata, como irrecuperável ou como sinistrado com laudo de perda total, e dá outras providências (ADI 3254/ES, rel. Min. Ellen Gracie, 16.11.2005);

    e) lei estadual que autoriza o Poder Executivo a parcelar, em até oito prestações, os débitos provenientes de multas de trânsito aplicadas pelos órgãos locais e não quitadas até o vencimento (ADI 3444/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 16.11.2005);

    f) lei distrital que torna obrigatória a vistoria prévia anual de veículos com tempo de uso superior a quinze anos (ADI 3.323/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa);

    g) lei estadual que autoriza veículos particulares e de aluguel a estacionarem em locais indevidos para a aquisição urgente de medicamentos ou atendimento grave (ADI 2928/DF, rel. Min. Eros Grau);

    h) lei estadual que dispõe sobre o estacionamento de veículos em frente a farmácias (ADI 2928/SP, rel. Min. Eros Grau, 9.3.2005);

    i) lei distrital que dispõe sobre a dispensa do exame teórico para obtenção da carteira nacional de habilitação (ADI 1991/DF, rel. Min. Eros Grau, 3.11.2004);

    j) lei distrital que dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos condutores de veículos automotores flagrados dirigindo embriagados (ADI 3269 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 28.10.2004);

     

  • l) lei estadual que regula o licenciamento e o emplacamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros, também denominadas moto-táxis (ADI 2.606-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.11.2002);

    m) lei estadual que exige que o transporte de trabalhadores urbanos e rurais seja feito por ônibus e que fixa prazo para o cumprimento de tal exigência (ADI 403-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.7.2002);

    n) lei estadual que autoriza o Poder Executivo a dar em concessão, mediante concorrência, os serviços de vistoria e inspeção em veículos (ADInMC 1.973-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 16.6.99);

    o) lei estadual que autoriza os maiores de 16 e menores de 18 anos de idade a dirigir veículos de passeio (ADIn 476-BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.2.99);

    p) lei estadual que autoriza o uso da película de filme solar nos vidros dos veículos, em todo o Estado (ADInMC 1.704-MT, rel. Min. Marco Aurélio, 4.12.97).

  • O STF considerou inconstitucional, por afronta à autonomia municipal,artigo da Constituição do Ceará que impunha aos Municípios ao

    encargo de transportar da zona rural para a sede do Município, ou Distrito mais próximo, alunos carentes matriculados a partir da 5º série do

    ensino fundamental (ADI 307, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamentoem 13-2-08).

    Entendeu-se que haveria ali indevida ingerência na prestação de serviço público municipal, com reflexos diretos nas finanças locais.

     

  • ERRADO!

    De acordo com o STF:

      Inconstitucional o artigo 30 da Constituição cearense impõe aos Municípios o encargo de transportar da zona rural para a sede do Município, ou Distrito mais próximo, alunos carentes matriculados a partir da 5ª série do ensino fundamental. Indevida ingerência na prestação de serviço público municipal. O preceito afronta a autonomia municipal.

  • CORRETO O GABARITO...
    Ofensa direta e indevida ao principio federativo, uma vez todos os entes da federação possuem a prerrogativa da independencia e autonomia...

  • não precisa nem entender de legislação para responder essa questão como errada....
    A questão fala na 1ª parte que é constitucional a lei estadual que legisla sobre educação no município e na 2ª parte fala que é da competência do município atuar prioritariamente no ensino fundamental... então se é competência municipal como a questão afirma como pode ser constitucional lei estadual que invade competência de município?
  • Inteligente o último comentário!

  • A Constituição brasileira prevê em seu art. 211 que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. Os parágrafos 2º e 3º deste artigo estabelecem ainda que tanto os Municípios quanto os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental.

    Ao julgar a ADI 370, o STF entendeu ser inconstitucional o artigo 30 da Constituição cearense que impõe aos Municípios o encargo de transportar da zona rural para a sede do Município, ou Distrito mais próximo, alunos carentes matriculados a partir da 5ª série do ensino fundamental. O entendimento foi de que haveria uma indevida ingerência na prestação de serviço público municipal e afronta a autonomia municipal.

    RESPOSTA: Errado


  • Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

     

    A Constituição brasileira prevê em seu art. 211 que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. Os parágrafos 2º e 3º deste artigo estabelecem ainda que tanto os Municípios quanto os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental. 
     

    Ao julgar a ADI 370, o STF entendeu ser inconstitucional o artigo 30 da Constituição cearense que impõe aos Municípios o encargo de transportar da zona rural para a sede do Município, ou Distrito mais próximo, alunos carentes matriculados a partir da 5ª série do ensino fundamental. O entendimento foi de que haveria uma indevida ingerência na prestação de serviço público municipal e afronta a autonomia municipal.
     

    RESPOSTA: Errado

  • Fica estranho Estado mandando em Município

    Abraços

  • ERRADO

    (...) transportar, da zona rural para a sede do município.

    Art. 30...compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assunto de interesse local

    V - (...) serviços públicos de interesse local.....transporte

    CONCLUSÃO.....o interesse é municipal, logo, nao compete ao estado

  • Municípios = ensino infantil e fundamental

    Estados/DF = ensino fundamental e médio.

    Fonte: CF-1988.

    Bons estudos.

  • É só lembrar que os entes são dotados de autonomia, portanto, não há em que se falar em o Estado "mandar" no município.

    "é constitucional lei estadual que estabelece o dever dos municípios de transportar"


ID
146092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito da organização do Estado.

Os territórios, quando criados, podem ser divididos em municípios, aos quais não serão aplicadas as regras de regência dos demais municípios, já que estarão inseridos em território federal, considerado como descentralização administrativa da União.

Alternativas
Comentários
  • CF arts. 33, § 1º, e 35:Os territórios poderão, ou não, ser divididos em municípios; caso sejam divididos em municípios, eles gozarão de autonomia política e poderão, inclusive, ser objeto de intervenção federal.
  • Errado, A CF, no na seção que fala dos territórios, diz o contrário:
    DOS TERRITÓRIOS - seção II da CF/88
    "Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
     § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV( o qual organiza os municípios) deste Título.
    § 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
    § 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa."
  • Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. § 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
  • De acordo com o art. 33. § 1º, da CF/88, os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título [“Dos Municípios”]. Ainda, o § 3º, também do art. 33, determina que nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. Incorreta a afirmativa.


    RESPOSTA: Errado


  • A título de curiosidade, e a parte da assertiva que considera os territórios como frutos de descentralização administrativa? Ora, em verdade, em que pese sejam tratados pela Constituição Federal como possuidores de natureza híbrida, haja vista que ora os vislumbra como entes federativos, ora como descentralizações administrativas federais, a natureza jurídica [dos territórios] é autárquica, isto é, decorrem da descentralização administrativa do ente federativo a que pertencerem.


    Boa sorte a todos!

  • De acordo com a NÁDIA CAROLINA (ESTRATÉGIA), Os municípios têm sua autonomia garantida pela Constituição, independente de fazerem parte de um Território. Questão INCORRETA!

  • RESUMO SOBRE TERRITÓRIOS FEDERAIS 

                  

                  

    (1) Os TF integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

                                

    (2) Lei Federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

                                  

    (3) São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios, bem como normas gerais para a organização do MPDFT e da DPT.

                                           

    (4) É uma Autarquia Federal criada por descentralização territorial, ou seja, possui personalidade jurídica, mas não é ente federativo e não possui autonomia política.

                        

    (5) Embora os TF não sejam entes federativos,  são considerados entidades federativas.

                                              

    (6) Suas contas serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do TCU.

                                            

    (7) Atualmente não existem TF. Entretanto, eles ainda podem ser criados. Amapá, Roraima e Fernando de Noronha, por exemplo, já foram TF no passado (antes da CF/88).

                                           

    (8) Os TF poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV(Dos Municípios) do título III (Da Organização do Estado) da CF/88.

                                          

    (9) Podem eleger 4 Deputados Federais para a Câmara dos Deputados. Entretanto, não possuem representação no Senado Federal.

                                        

    (10) Nos TF com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição (competência privativa do Senado Federal/aprovado previamente, por voto secreto, após arguição pública), haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

                              

    GABARITO: ERRADO

  • Interessante : dentro de um terrítório federal, que é mera desc adm da União e não tem autonômia, pode ter um Município, com autonôma. kk

     

  • Questao muito bacana !

    So ler o art 33 paragrafo 1

  • Gabarito: ERRADO

    Os territórios, quando criados, podem ser divididos em municípios, aos quais serão aplicadas as regras de regência dos demais municípios (art. 33, § 1°,da CF).

    ATENÇÃO!!!
    Os territórios federais são considerados descentralizações administrativas da União (art. 18, § 2°, da CF).



    Fonte: Projeto Caveira Simulados

  • Resumo sobre TERRITÓRIOS:

      01) Não são entes federativos;

      02) Sem de autonomia política;

      03) São autarquias territoriais da União;

      04) Tem autonomia financeira, orçamentária e administrativa (Fir-Or-Adm);

      05) Pode ter Poder Judiciário, MP e Defensorias (+100 mil habitantes);

      06) Podem subdividir-se em municípios;

      07) Tem Câmara Territorial;

      08) Submete-se ao Controle Externo do Congresso Nacional com auxílio do TCU (recursos são federais);

      09) Presidente da República nomeia Governador, após aprovação pelo Senado Federal;

      10) Elege 4 deputados.


ID
146095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito da organização do Estado.

É cabível a interposição de recurso extraordinário em face de acórdão do tribunal de justiça do estado que defira o pedido de intervenção estadual em município.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O STF entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão do TJ que defere pedido de intervenção estadual em município tendo em vista ser decisão de cunho política-administrativa.

    Veja-se o que afirma a Súmula 637 do STF:

    "NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
    DEFERE PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO
    ."

    Igualmente, a decisão da Suprema Corte no AI 629867 AgR / SP:

    "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO. PROCEDIMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. SÚMULA 637 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O deferimento de pedido de intervenção estadual nos Municípios por Tribunal de Justiça possui natureza político-administrativa, o que não enseja apreciação em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 637 do STF. 2. Agravo regimental desprovido."
  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município." (Súm. 637)
  • O art. 35, da CF/88, estabelece que o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, a não ser em situações excepcionais. A decisão de Tribunal de Justiça que determina a intervenção estadual em Município tem natureza político-administrativa, não ensejando, assim, o cabimento do recurso extraordinário. (AI 597.466-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-11-2007, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2008.). É o que determina a Súmula 637 do STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em município”.


    RESPOSTA: Errado


  • SÚMULA 637 DO STF. NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
    DEFERE PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO.

  • - Quando o Tribunal de Justiça decide pedido de intervenção estadual, essa decisão apesar de emanar de um órgão o Poder Judiciário, reveste-se de caráter político-administrativo (e não jurisdicional). Logo, por se tratar de uma decisão político-administrativa proferida pelo Poder Judiciário, contra ela não cabe Recurso Extraordinário, que é utilizado para impugnar decisões judiciais em sentido estrito.

     

    Fonte: Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto (Dizer o Direito).

     

  •        CF, Art. 35: "O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:"

     

           Ou seja: em regra, o Estado não pode intervir em seus Municípios. Porém, como o próprio dispositivo constitucional menciona exceção, poderá o Estado intervir.

     

           Sobre o assunto, o STF editou súmula:

     

           SÚMULA Nº 637: NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEFERE PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO.

     

           Quando o Tribunal de Justiça decide um pedido de intervenção estadual, essa decisão, apesar de emanar de um órgão do Poder Judiciário, reveste-se de caráter político-administrativo (e não jurisdicional). Logo, por se tratar de uma decisão político-administrativa proferida pelo Poder Judiciário, contra ela não cabe recurso extraordinário, que é utilizado para impugnar decisões judiciais em sentido estrito.

     

           Logo, a assertiva está errada.

     

           Corrigindo: Não é cabível a interposição de recurso extraordinário em face de acórdão do tribunal de justiça do estado que defira o pedido de intervenção estadual em município.

  • A decisão sobre intervenção tem caráter polícito, portanto não está na seara de combate via recurso extraordinário. 

     

    A jurisprudência sedimentada do Supremo é pacífica em torno do não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que implica o deferimento de pedido de intervenção estadual em Município. O Plenário aprovou o Verbete 637 da Súmula, com a seguinte redação: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município".
    [AI 548.055 AgR, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 26-6-2012, DJE 159 de 14-8-2012.]

    Como afirmado na decisão agravada, o jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra julgado de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual de Município, por ter a intervenção natureza político-administrativa e não jurisdicional. Incide na espécie a Súmula 637 do Supremo Tribunal Federal.
    [AI 631.534 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 27-10-2009, DJE 68 de 20-11-2009.]

    O deferimento de pedido de intervenção estadual nos Municípios por Tribunal de Justiça possui natureza político-administrativa, o que não enseja apreciação em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 637 do STF.
    [AI 629.867 AgR, rel. min. Ayres Britto, 1ª T, j. 9-6-2009, DJE 152 de 14-8-2009.]

     

    Caso semelhante muito cobrado em prova: Decisão do Presidente do TJ no âmbito de precatórios. Dessa decisão também não cabe RE, posto que se trata de atividade administrativa do tribunal. 

     

    Lumus! 

  • Não é cabível a interposição de recurso extraordinário em face de acórdão do tribunal de justiça do estado que defira o pedido de intervenção estadual em município.


ID
146098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos servidores públicos, julgue o item abaixo.

É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração pessoal do serviço público.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Art.37, XIII , CF - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquerespécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
  • A situação agora está diferenciada, pois a redação doinciso XIII do artigo 37 ficou mais incisiva:

    "É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".

    Outrossim, o artigo 39 foi profundamente alterado. O RegimeJurídico Único dos Servidores foi extinto, e a regra do § 1º, que asseguravaisonomia para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas também foieliminada. Os padrões remuneratórios serão doravante fixados por conselho depolítica de administração e remuneração de pessoal, integrado porservidores designados pelos respectivos Poderes (art. 39, caput e §1º), sem qualquer garantia constitucional de tratamento igualitário aos cargosque se mostrem similares.

    Na hipótese de majoração dos subsídios dos DeputadosEstaduais o Tribunal de Contas do Estado do Paraná tem o seguinte entendimento:

    "A ConstituiçãoFederal proíbe a equiparação ou vinculação de quaisquer espéciesremuneratórias para efeito de remuneração de pessoal de serviço público,impedindo assim, a vinculação de índices de reajuste e a utilização de umcargo como paradigma para legitimar vinculações ocasionando revisõesautomáticas e aleatórias. O critério estipulado no art. 29. A, acrescentadopela EC nº 25, qual seja, o de adoção dos subsídios percebidos, em espécie,pelos deputados estaduais é apenas referência para a fixação dos subsídiosdos edis, ou seja, não é possível vincular nem os subsídios e nem ocritério de reajuste aos dos Deputados Estaduais."

    Fonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2390
  • XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação da EC 19/98) "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária." (Súm. 681)
  • A Constituição Federal estabelece que- XII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 39, § 1º da Constituição Federal; É expressa a vedação de vinculação ou equiparação de remuneração que, na prática, significa reajuste automático de remuneração ou, em termos comuns, o famigerado aumento "em cascata". Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim comenta acerca do significado do inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal: O inciso XIII do artigo 37, com a nova redação dada pela Emenda nº 19, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. O que se visa impedir, com esse dispositivo, são os reajustes automáticos de vencimentos, o que ocorreria se, para fins de remuneração, um cargo ficasse vinculado ao outro, de modo que qualquer acréscimo concedido a um beneficiaria a ambos automaticamente; isso também ocorreria se os reajustes de salários ficassem vinculados a determinados índices, como o de aumento do salário mínimo, o de aumento da arrecadação, o de títulos da dívida pública ou qualquer outro. A criação de sistema de reajustamento automático de remuneração de carreiras diversas do serviço público tem como efeito imediato o desequilíbrio fiscal, in casu, as despesas com pagamento de pessoal, tendo-se como parâmetro a limitação com gastos de pessoal estipulado na Lei de Responsabilidade Fiscal. A própria Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece, verbis: A justificativa para a proibição é clara, pois a Administração Pública, para pagar seus servidores, além de depender da existência de recursos orçamentários, sofre limitações, em especial a do artigo 169, em conformidade com a qual "a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar". Esse limite está contido na Lei Complementar nº 101, de 4-5-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo, para a União, de 50% da receita corrente líquida, e, para Estados e Municípios, 60%.
  • Item correto

    Art.37CF: proíbe a "vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do Serviço Público". É uma vedação dirigida ao legislador. Evitam-se, assim, reajustes automáticos de remuneração, bem como aumentos em cascata, como ocorreriam, por exemplo, no caso de vinculação de remuneração a indexadores cuja variação fosse atrelada à inflação, ou no de igualamento, pela lei, de remunerações de cargos com funções desiguais.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado 4Edição: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • Assertiva igual ao texto da CF: Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação da EC 19/98) "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária." (Súm. 681)
  • O art. 37, XIII, da CF/88, estabelece que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

    RESPOSTA: Certo


  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 37. - XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 


    Gabarito Certo!

  • Judiciário não pode aumentar por isonomia

    Legislativo não pode aumentar por isonomia

    Abraços

  • A vinculação e a equiparação são vedadas, conforme os colegas já disseram. CF, art. 37 inciso XIII. O que pode ser feito e pode gerar confusão é o parágrafo 5º do inciso III do artigo 39, vejam: ''Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos [...]''

  • GABARITO: C

    ART. 37 - XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Acerca dos servidores públicos, é correto afirmar que: É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração pessoal do serviço público.


ID
146101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização dos poderes no Estado, julgue os
próximos itens.

A CF não atribuiu a imunidade formal ao parlamentar municipal e não a reconheceu, ao parlamentar estadual, quanto aos crimes praticados antes da diplomação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
    A imunidade parlementar se divide em: Formal e Material

    A imunidade material é aquela que garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal e civil por suas opiniões, votos e palavras.
    A imunidade material é extensiva aos Deputados Federais e Senadores, bem como aos Deputados Estaduais. Com relação aos Vereadores, esta imunidade está restrita aos limites do município no qual exerce seu mandato.

    A imunidade formal  é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores. Compreende duas vertentes, quais sejam: a prisão e o processo de parlamentares.
     Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;

  • Está certo. Vereadores também gozam dessas imunidades, e as esses se restringe à circunscrição do respectivo Município, mas não foi a CF que extendeu a imunidade ao parlamentar municipal.Quanto aos crimes praticados ANTES da diplomação, não reconheceu a nenhum parlamentar, seja estadual ou federal.
  • Complementando:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Municípioabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município

     

  • Ementa: HABEAS CORPUS - VEREADOR - CRIME CONTRA A HONRA - RECINTO DA CÂMARA MUNICIPAL - INVIOLABILIDADE (CF, ART. 29, VIII, COM A RENUMERAÇÃO DADA PELA EC Nº 1/92)- TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PEDIDO DEFERIDO. ESTATUTO POLÍTICO-JURÍDICO DOS VEREADORES E INVIOLABILIDADE PENAL

    - A Constituição da República, ao dispor sobre o estatuto político-jurídico dos Vereadores, atribuiu-lhes a prerrogativa da imunidade parlamentar em sentido material, assegurando a esses legisladores locais a garantia indisponível da inviolabilidade, "por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município" (CF, art. 29, VIII). Essa garantia constitucional qualifica-se como condição e instrumento de independência do Poder Legislativo local, eis que projeta, no plano do direito penal, um círculo de proteção destinado a tutelar a atuação institucional dos membros integrantes da Câmara Municipal. A proteção constitucional inscrita no art. 29, VIII, da Carta Política estende-se - observados os limites da circunscrição territorial do Município - aos atos do Vereador praticados ratione officii, qualquer que tenha sido o local de sua manifestação (dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal). IMUNIDADE FORMAL - PRÉVIA LICENÇA DA CÂMARA MUNICIPAL - PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL NÃO OUTORGADA PELA CARTA POLÍTICA AO VEREADOR

    . - Os Vereadores - embora beneficiados pela garantia constitucional da inviolabilidade - não dispõem da prerrogativa concernente à imunidade parlamentar em sentido formal, razão pela qual podem sofrer persecução penal, por delitos outros (que não sejam crimes contra a honra), independentemente de prévia licença da Câmara Municipal a que se acham orgânicamente vinculados. Doutrina. Jurisprudência (STF). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA
     

  • Os Municípios reger-se-ão por lei orgânica , que deverá obedecer, dentre outros regras, a da inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município . Ou seja , o Vereador municipal somente terá imunidade material e na circunscrição municipal , não lhe sendo atribuída imunidade formal ou processual . Além disso , a lei orgânica deverá obedecer também as proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na CF para os membros do Congresso Nacional e , na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa . 

    São assegurados aos parlamentares estaduais imunidade material, que são invioláveis por quaisquer de suas opiniões , palavras ou votos . Da mesmo forma como há com os deputados federais não há mais imunidade formal para os crimes praticados antes da diplomação .  

  • Imunidades em relação aos Parlamentares Estaduais e Municipais

    No âmbito das Assembléias Legislativa dos Estados e das Câmaras Municipais, os respectivos membros de cada uma dessas casas legiferantes detêm algumas prerrogativas inerentes à função parlamentar.

    No caso dos deputados estaduais, as garantias são estabelecidas na própria constituição estadual, como é o caso da Constituição do Estado de São Paulo, de 1989, que reproduz, no seu art. 14, o art. 53 da Constituição Federal de 1988, como salientam Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, em seu "Manual de Direito Penal Brasileiro."(9)

    A rigor, os parlamentares estaduais detêm imunidade de ordem material, bem como processual.

    Por seu turno, os vereadores são agraciados apenas com a imunidade material, que assegura a inviolabilidade dos atos empreendidos em função da atividade parlamentar que exercem.

    Outro aspecto bastante peculiar nos recorda Cezar Bittencourt. Diz respeito às limitações territoriais das garantias parlamentares em tela, que nos permitimos transcrever: "A imunidade material e formal foi estendida ao deputado estadual (art. 27, § 1º, CF). Contudo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, as imunidades e prerrogativas concedidas aos Deputados Estaduais limitam-se às autoridades judiciárias dos respectivos Estados-membros"(10). À propósito, eis o teor da Súmula nº 03, do STF: "A imunidade concedida ao Deputado Estadual é restrita à Justiça do Estado-membro".

    De igual sorte, os vereadores também são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, mas somente no exercício do mandato e nos limites do Município (art. 29, VI, CF). Porém, os vereadores não têm imunidade processual nem gozam de foro privilegiado.(11)

  • Tipos de Imunidade parlamentar:
    1. Material: é liberdade de opiniões palavras e votos. Tanto penal e civil. O parlamentar não será processado nem penal e nem civilmente. Tem q estar no exercício da função. O parlamentar licenciado não continua com a imunidade parlamentar. Quem tem? Deputado federal, deputado Estadual, deputado distrital, vereador tem mas dentro da circunscrição do seu município art. 29 VIII.

      Formal: 1) qto a prisão: única prisão, prisão em flagrante de crime inafiançável. Art.53 §2º. Ex. racismo, crimes hediondos. Desde a diplomação. Se for preso em flagrante a casa deve ser comunicada em 24 horas para deliberar sobre essa prisão pela maioria de seus membros resolva. Vereador não tem imunidade qto a prisão.
                     2) Qto ao processo: (EC 35/01) a) se o crime for anterior a diplomação: vai ser processado normalmente + quem julga é o STF. Art. 53 §1º; b) se o crime for posterior: processa normalmente + a casa pode suspender o processo, art.53§ 3º, um partido político faz o pedido e a própria casa decide, o quorum é de maioria absoluta, prazo de 45dias art. 53§ 4º. Que tem? Todos exceto os vereadores.
      Art.53 §1º quem julga deputado e senador é o STF. Terminado o mandato da autoridade o processo descerá para a comarca de origem.
    Fonte: LFG
  • ITEM CERTO

    SÓ REFORÇANDO A EXPLICAÇÃO DOS COLEGAS.

    IMUNIDADE PARLAMENTAR (ART. 53, CF)

     
    Conceito: é um conjunto de garantias que visam assegurar o livre exercício da função parlamentar. Ela não fere o princípio da igualdade, que é uma prerrogativa e não um privilégio.
     
                Prerrogativa: diz a respeito a função exercida;
                Privilégio: diz a respeito a pessoa, esse fere a constitucionalidade;
     
    Imunidade parlamentar material: é a liberdade de opinião, palavras e votos. Ela é irresponsabilizada penal e civil, ou seja, ele não vai ser processado nem penal e nem civilmente.

    Obs: essas palavras deve ter vinculo com a função, caso contrário não terá imunidade.
    Ex: briga em trânsito.

    Obs:O Parlamentar licenciado. Ex: está ocupando o cargo de Ministro de Estado, ele não continua com a imunidade parlamentar, porque ele não está no exercício da função parlamentar.
     
    Quem possui a imunidade parlamentar:
    -  Deputados Federais;
    -  Senadores;
    -  Deputado Estadual e Distrital;
    -  Vereador, possui apenas dentro das limites da circunscrição do município (art. 29, VIII, CF);
     
    2.    Imunidade parlamentar formal: todos tem exceto o vereador.

    a.    Quanto a prisão (art. 53, §2º, CF) – só pode ser preso em flagrante de crime inafiançável.
           i.    Ex: crime hediondos, crimes equiparados ao hediondo, racismo.
          ii.    A partir da diplomação que está assegurado o parlamentar pela imunidade;
         iii.    Se for preso no crime inafiançável a casa respectiva deve ser comunicada em 24 horas para deliberar sobre a prisão por maioria absoluta dos seus membros.
     
    b.    Quanto ao processo:
           i.    Se o crime for praticado antes da diplomação, processa normalmente (só muda a competência, podendo ser condenado e perder o mandato);
    Ex: Traficante
         a.    Se for deputado federal – STF;
         b.    Se for senador – STF;
         c.    Se for deputado estadual – TJ, normalmente, depende da Constituição Estadual.
         ii.    Se o crime for praticado após a diplomação, processa normalmente, mas a casa pode suspender o processo (art. 53, §3º, CF);
            É um pedido feito por um partido político representado na casa pode suspender o processo, deve ser analisado em 45 dias por maioria absoluta (art. 53, §3º e §4º, CF);
         Obs: Enquanto o processo ficar suspenso, ficará suspenso a prescrição.

    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
  • A CF não atribuiu a imunidade formal ao parlamentar municipal (correto) e não a reconheceu, ao parlamentar estadual, quanto aos crimes praticados antes da diplomação.(errado).

    A 2ª parte da assertiva está errada, porque a imunidade formal se divide em dois tipos: a) quanto à prisão - nesta é indiferente se o crime se deu antes ou depois da diplomação, de modo que não será possível a prisão cautelar do parlamentar antes do trânsito em julgado, ainda que o crime seja anterior à diplomação, salvo se se tratar de flagrante delito de crime inafiançável; b) quanto ao processo - apenas nesta hipótese é que interessa saber se o crime é ou não anterior à diplomação, pois só será possível suspensão do processo, quando se tratar de crime posterior.

    Questão que enseja anulação, portanto.
  • Com relação ao comentario do colega Francimarco, gostaria de fazer uma observação: segundo o RICD - ART.231, par. 7º -  as imunidades parlamentares permanecem quando os mesmos assumem os cargos permitidos na CF/88 - Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado / DF / Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária.
  • O deputado estadual/federal/senador:
    1) não tem imunidade formal em relação ao processo para crimes cometidos antes da diplomação. Assim no que tange ao PROCESSO para crime cometido antes da diplomação a única coisa que ocorre é o deslocamento do julgamento para o STF, não havendo possibilidade de sustação da ação penal.
    2) o deputado estaual/federal/senador terá, no entanto, imunidade formal em relação á prisão, independentemente se o crime ocorreu antes da diplomação. isto é, congressista tem imunidade formal em relação à prisão desde a diplomação, em regra a partir da diplomação não pode o congressista ser preso, mesmo por crime cometido antes da diplomação.

    Dessa forma acho que o gabarito é que o Deputado estadual tem imunidade formal EM RELACAO Á PRISAO  qunato aos crimes praticados antes da diplomacao, LOGO O GABARITO DEVERIA SER: "CERTO".
  • Perfeito,  SELENITA ALENCAR!
  • De acordo com o art. 29, VIII, os Municípios reger-se-ão por lei orgânica, que “deverá obedecer, dentre outras regras, à da inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Ou seja, o Vereador Municipal somente terá imunidade material (excluindo-se a responsabilidade penal e a civil), desde que o ato tenha sido praticado in officio ou porter officium e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída a imunidade formal ou processual.” (LENZA, 2013, p. 582). Portanto, a primeira parte da afirmativa está correta ao dizer que a Constituição não atribuiu a imunidade formal ao parlamentar municipal.


    Os parlamentares possuem imunidades materiais (art. 53, caput, CF/88) e formais. As imunidades formais podem estar relacionadas à prisão (art. 53, § 2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 3º a 5º). A imunidade formal relativa ao processo estabelece que a Casa Legislativa poderá sustar o andamento da ação penal de crime ocorrido após a diplomação. Não há imunidade processual quanto aos crimes praticados antes da diplomação. Nesse sentido, a segunda parte da alternativa está correta. Contudo, conforme o art. 53, § 2º, da CF/88, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Portanto, desde a diplomação o deputado ou senador terá direito à imunidade formal para prisão, mesmo que o crime tenha sido praticado anteriormente.

    RESPOSTA: Certa


  • Selenita está errada. A questão afirma que "A CF...", ou seja, de acordo com a Constituição Federal. E, de acordo com ela (art. 53):

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (no caso, para deputado estadual, não seria o STF)

    E, por mais que a questão se refira ao parlamentar estadual:

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

  • Luis Sales, "desde a expedição do diploma" não significa depois da diplomação. Perceba que no §2º a CF fala "desde a expedição do diploma", mas no §3º dispõe "após a diplomação". São fases distintas, de modo que o parlamentar federal tem imunidade formal quanto à prisão antes da diplomação, mas depois de já expedido o diploma. Há vários julgados nesse sentido e inclusive questões da própria Cespe. O gabarito deveria ser errado, pois para estar correto teria de ser complementado com imunidade formal em relação ao processo.

  • SELENITA ALENCAR

    A questão continua correta com a expressão...."antes da diplomação", pois se a CF não reconheceu esse direito, nada mudou, tudo continua na mesma.


  • RESUMO SOBRE AS IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES

     

     

    (1) Imunidade material: garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal e civil por suas opiniões, votos e palavras no exercício do mandato. Abrange  Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores. Com relação aos Vereadores, esta imunidade está restrita aos limites do município no qual exerce o seu mandato.

                                                 

    (2) Imunidade formal:  compreende duas vertentes: a prisão e o processo de parlamentares. Abrange apenas Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais (vereadores não a possuem).  Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

    GABARITO: CERTO

  • Muito boa a questao

  • CERTO.

    A 1° parte da assertiva informa corretamente que o vereador não detém imunidade formal (ou seja, detém apenas imunidade material por: opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município). A 2° parte, ao citar crimes praticados antes da diplomação, faz referência contrária, exclusiva, ao § 3°, que estabelece a imunidade formal ao processo, que não é reconhecida ao parlamentar estadual, bem como ao federal, por crimes anteriores ao diploma.

  • BIZU = JOGO RÁPIDO

     

    Deputado e Senador = Imunidade Material e Formal

    Presidente da Rep. = Imunidade Formal

    Vereador = Imunidade Material (nos limites do municipio)

     

    Fonte: comentários aqui mesmo do QC.

  • Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

     

    De acordo com o art. 29, VIII, os Municípios reger-se-ão por lei orgânica, que “deverá obedecer, dentre outras regras, à da inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Ou seja, o Vereador Municipal somente terá imunidade material (excluindo-se a responsabilidade penal e a civil), desde que o ato tenha sido praticado in officio ou porter officium e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída a imunidade formal ou processual.” (LENZA, 2013, p. 582). Portanto, a primeira parte da afirmativa está correta ao dizer que a Constituição não atribuiu a imunidade formal ao parlamentar municipal.

     

    Os parlamentares possuem imunidades materiais (art. 53, caput, CF/88) e formais. As imunidades formais podem estar relacionadas à prisão (art. 53, § 2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 3º a 5º). A imunidade formal relativa ao processo estabelece que a Casa Legislativa poderá sustar o andamento da ação penal de crime ocorrido após a diplomação. Não há imunidade processual quanto aos crimes praticados antes da diplomação. Nesse sentido, a segunda parte da alternativa está correta. Contudo, conforme o art. 53, § 2º, da CF/88, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Portanto, desde a diplomação o deputado ou senador terá direito à imunidade formal para prisão, mesmo que o crime tenha sido praticado anteriormente.
     

    RESPOSTA: Certa

  • Vereador só tem a material

    Abraços

  • ASSERTIVA:

    A CF não atribuiu a imunidade formal ao parlamentar municipal e não a reconheceu, ao parlamentar estadual, quanto aos crimes praticados antes da diplomação.

    PARTE 1:

    "A CF não atribuiu a imunidade formal ao parlamentar municipal"

    CORRETO, pois o vereador (parlamentar municipal) só possui imunidade material, não possuindo imunidade formal/processual.

    PARTE 2:

    "e não a reconheceu (a imunidade formal), ao parlamentar estadual, quanto aos crimes praticados antes da diplomação."

    CORRETO, pois embora o parlamentar estadual (deputado estadual) possua imunidade formal/processual (diferente do vereador, parlamentar municipal), a imunidade formal/processual do deputado estadual se estende, apenas, ao "período do mandato", não abrangendo o período anterior à diplomação.

    GABARITO: CORRETO.


ID
146104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização dos poderes no Estado, julgue os
próximos itens.

A CF, ao conferir autonomia aos estados-membros, impõe a observância obrigatória de princípios relacionados ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa do chefe do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição do estado não pode tratar de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, tais como regime jurídico, aposentadoria, remuneração e concessão de vantagens a servidores públicos do Poder Executivo.

    A Constituição Federal estabelece as matérias cuja iniciativa de lei é privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º). Em relação a essas matérias, portanto, só o Presidente da República poderá desencadear o processo legislativo, isto é, apresentar o projeto de lei perante o Poder Legislativo.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 4ª ed., página 274
  • § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:“Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.” (ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 11-3-1999, Plenário, DJ de 14-4-2000.)
  • Vamos lá: a Constituição Federal, lei maior de nosso país sabiamente divide competências tanto entre os vários entes federados como entre o trio de "poderes" da República Federativa do Brasil. Em se tratando da divisão de competências entre os diversos poderes (e os órgãos que os representam) o objetivo primordial da Lei Maior é fazer respeitar a independência e harmonia entre os diversos poderes. Afinal de contas o nosso artigo 2º diz que tais poderes serão independentes e harmônicos entre si, corroborando com o pensamento do grande Montesquieu.

    Certo então, já temos um bom embasamento teórico pra ser aplicado na questão. Vamos então refletir sobre os dados: sabendo que a Carta Magna tenta distribuir equitativamente competências pra equilibrar e harmonizar os poderes imaginemos que o legislador estadual citado na questão pudesse dispor sobre matérias carinhosamente reservadas pela CF ao chefe do Executivo. Que teríamos aí? Ora! Briga feia de irmãos! O Executivo, o cara das ações, brigando com o Legislativo, o pensador, fazedor de normas. Pior! O Legislativo tentando "meter o dedo" naquilo que era de competência do seu irmão Executivo!

    Ah não. Assim não dá! Se a CF fez questão de reservar competências ao executivo é por que entende que ele, melhor que qualquer outro poder, pode exercer aquelas competências. Essa é a idéia, simploriamente ilustrada, daquilo que pretendeu a Constituição quando separou competências para cada poder.

    Nem sempre estamos com a Lei ou a jurisprudência na mente. Saber um pouco sobre o pensamento político por detrás das normas pode nos ajudar a resolver essas questões mais superficiais. Espero ter ajudado.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Complementando a resposta dos demais colegas, a resposta desta questão está em uma decisão recente do STF:

    "A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno – art. 25, caput –, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. Precedentes." (ADI 1.594, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.) No mesmo sentido: ADI 3.644, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 12-6-2009.

  • Onde está na questão o termo "privativa". Passível de anulação
  • A autonomia dos estados-membros prevista no art. 25, da CF/88 não é ampla e irrestrita e há uma série de dispositivos que deverão ser obedecidos. Dentre eles, o legislador estadual deverá respeitar as matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Executivo (art. 61, § 1º, CF/88).

    Veja-se decisão do STF:

    "A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno – art. 25, caput –, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. Precedentes." (ADI 1.594, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.) No mesmo sentido: ADI 3.644, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 12-6-2009

    RESPOSTA: Certo


  • Acredito que essa questão é tão ampla que chega a ser nula

    Abraços

  • Pessoal, 

     

    creio que a questão remete à aplicação dos princípios constitucionais EXTENSÍVEIS. Isto é: "Aqueles aplicáveis pela simetria federativa aos demais entes políticos, como, por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos.".

     

    Lembrando que são diferentes dos SENSÍVEIS e dos ESTABELECIDOS:

     

    Sensíveisforma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em saúde e educação;

     

    Estabelecidos: São aqueles que estão expressamente ou implicitamente no texto da Constituição Federal limitando o poder constituinte do Estado-Membro.

     

    Lumus!

  • as leis orçamentárias é de iniciativa do executivo, na qual o legislativo não pode usurpar tal função.

  • A respeito da organização dos poderes no Estado, é correto afirmar que: A CF, ao conferir autonomia aos estados-membros, impõe a observância obrigatória de princípios relacionados ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa do chefe do Poder Executivo.

  • Princípios constitucionais estabelecidos.


ID
146107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos às funções essenciais à
justiça.

De acordo com o entendimento do STF, é inconstitucional lei editada pelo estado-membro que prevê a vinculação da DPE a determinada secretaria de estado.

Alternativas
Comentários
  • CERTAVeja-se o entendimento do STF na ADI 3569 / PE:"EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: art. 2º, inciso IV, alínea c, da L. est. 12.755, de 22 de março de 2005, do Estado de Pernambuco, que estabelece a vinculação da Defensoria Pública estadual à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: violação do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, com a redação da EC 45/04: inconstitucionalidade declarada. 1. A EC 45/04 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. 2. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. II. Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC est (PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto constitucional 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal - malgrado o dissenso do Relator - que a antinomia entre norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta. 2. O mesmo raciocínio é aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou complementar anterior se torna incompatível com o texto constitucional modificado: precedentes".
  • CORRETO.
    Porém , cabe observar que apesar da EC 45 ter outorgado expressadmente automia administrativa às DPE, tais como autonomia orçamentária e financeira, segundo o art.134 da CF/88 em seu segundo paragráfo, o mesmo não podemos dizer, ainda, das defensoria públicas da União.

  • § 2º - Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (EC n. 45/04) "A EC 45/04 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC est (PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto constitucional. É da jurisprudência do Supremo Tribunal – malgrado o dissenso do Relator – que a antinomia entre norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta. O mesmo raciocínio é aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou complementar anterior se torna incompatível com o texto constitucional modificado: precedentes." (ADI 3.569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-07, Plenário, DJ de 11-5-07). No mesmo sentido: RE 599.620-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-10-09, 2ª Turma, DJE de 20-11-09.
  • É importante destacar que a autonomia funcional e administrativa passou a constar do texto constitucional apenas e tão somente em favor da Defensoria Publica Estadual. Note-se que a DPUnião é definida como órgão específico singular da estrutura do Ministério da Justiça. (Decreto n° 6061/2007 - art. 2º,II,i)

  • Para responder a questão basta a Constituição Federal

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    o
    bs: note que a lei complementar dispora sobre normas gerais, e os estados editarao leis especificas, e que aos defensores é garantida apenas a inamovibilidade diferente do que ocorre com promotores e juizes que tem inamovibilidade, irredutibilidade de subsidios, e vitaliciedade.

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    o
    bs: aqui podemos ver o erro da questão pois o texto constitucional fala claramente em autonomia funcional e administrativa ou seja um estado ao editar a norma especifica não pode subrodinar a defensoria a uma secretaria ou orgao qualquer.

  • Apesar dos brilhantes comentários acima, penso que é bom frisar que as Defensorias Públicas Estaduais não gozam de autonomia financeira!

    Inclusive, recentemente, em 2011, o Projeto de Lei Complementar nº. 114/2011 foi objeto de veto pela Presidente Dilma, justamente na parte em que outorgava independencia financeira à ditua instituição.

    Espero ter contribuido!
  • Conforme o art. 134, § 2º, da CF/88, § 2º às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. De acordo com Pedro Lenza, “não se admite a sua vinculação a quaisquer dos Poderes. Assim, estabelecer que a defensoria é integrante do Poder Executivo, ou subordinada ao Governador de Estado, ou integrante de determinada Secretaria do governo, tudo isso afronta a Constituição.” (LENZA, 2013, p. 963). É o entendimento firmado pelo STF na ADI 3569/PE. Portanto está correta a afirmativa. Contudo, vale lembrar que as Defensorias não têm poder de iniciativa para criar cargos.


    RESPOSTA: Certo


  • MARCELO PARA A BANCA CESPE A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL GOZA SIM DE AUTONOMIA FINANCEIRA, VEJA UMA QUESTÃO QUE FOI DADA COMO CERTA.

    A CF assegura autonomia funcional, administrativa e financeira às defensorias públicas estaduais, por meio das quais o Estado cumpre o seu dever constitucional de garantir às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à justiça.

    GAB:CORRETO

  • A título de complementação é importante destacar que, antes de 2013 a autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, só existia no texto constitucional, para as Defensorias Públicas Estaduais, contudo, a EC nº 74/2013, estendeu tal autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

    CF/88, art. 134,

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

     § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

  • Prezado HENRIQUE TORRES, essa autonomia conferida às DPE's se esstende à DPU também, conforme CF/88

     

    CF/88

    Art. 134.

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

     

    ALGUNS DE NÓS DANÇAVA REGGAE NA FRONTEIRA!

  • O art. 61, §1°, d, também ajuda a responder a questão, ou não?

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    (...)

    II - disponham sobre:

    (...)

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

     

     

    ----

    "Eu posso aceitar o fracasso mas eu não posso aceitar não tentar."

  • "ALGUNS DE NÓS DANÇAVA REGGAE NA FRONTEIRA!" kkkk... Galera não perde o senso de humor. 

  • "ALGUNS DE NÓS ERA DA INDÚSTRIA CANAVIEIRA"

  • Art. 134.

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

  • Alguns de nós dançava rock pauleira.

  • A Defensoria Pública possui liberdade na atuação!

    Abraços

  • correto.

    algum de nos jogamos pitomba na pintombeira

  • Questão correta

    Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013) 

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    (...)

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  • Relativos às funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: De acordo com o entendimento do STF, é inconstitucional lei editada pelo estado-membro que prevê a vinculação da DPE a determinada secretaria de estado.


ID
146110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos às funções essenciais à
justiça.

Compete privativamente ao MP promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de interesses difusos e coletivos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, não cabe "privativamente".

    Art. 129 CF. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e aação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meioambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidade escolares." (Súmula 643) “O habeas corpus não é meio hábil para questionar-se aspectos ligados quer ao inquérito civil público, quer à ação civil pública, porquanto, nesses procedimentos, não se faz em jogo, sequer na via indireta, a liberdade de ir e vir.” (HC 90.378, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-10-09, 1ª Turma, DJE de 6-11-09)
  • LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ) § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
  • Art 129. IX §1°- A legitimação do Ministerio Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na Lei.
  • O que  é dito como competência privativa é  a propositura da ação penal pública e não  a ação civil pública e o inquérito  civil.
    Conforme os artigos :

    LEI 75/1993       
    Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

            V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

           VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: ...
    Repare  que o que a lei diz ser privativa é em relação a AÇÃO PENAL PÚBLICA, não fala nada a respeito quando cita a AÇÃO CIVIL.


    Combinado com a CF/88 QUE DIZ:

    Art 129: Funções institucionais do MP:

    III : Promover o inquérito civil  e a ação civil pública para proteção do patrimônio púbçico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

    PS: Repare que nada fala sobre essa compet~encia ser privativa, se fosse seria citado, assim como é citado quando o mesmo artigo em seu inciso I, fala da ação penal pública.

    Porém para reforçar vem o § 1ºdeste mesmo artigo e diz: A legitimação do MP para as AÇÕES CIVIS previstas neste artigo a de terceiros nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na Lei.

  • ERRADA.
    COMPETE PRIVATIVAMENTE AO MINITÉRIO PÚBLICO A AÇÃO PENAL PÚBLICA E NÃO O INQUERITO CIVIL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONFORME ARTIGO, 129, I DA CF/88.
  • Conforme preceitua pedro lenza: a  legitimação para promover o inquérito civil e a ação civil pública (...) não impede a dos outros legitimados, conforme previsto na lei da ação civil pública

  • É interressante observa que o Inquério Civil é um procedimento investigatório de cunha administrativo, exclusivo do MP, já a Ação Civil Pública possui diversos outros legitimados previstos na Lei de Ação Civil Pública. (lei 7.347/85)

  • Para resolver essa questão é importante saber quais as competências privativas e concorrentes do MP. Com relação ao Inquérito Civil a competência é PRIVATIVA, já em relação a Ação Civil Pública é competência concorrente, pois não exime outros legitimados a impetrarem.

    De repente, lendo com pressa,  pode-se confundir com a Ação Penal Pública, que também é de competência privativa do MP.

  •  Pegadinha para a memória: tirando a palavra privativamente a questão estaria certa.

    Segundo a CF:

    "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;"

  • Processo
    REsp 644287 / RJ
    Relator(a)
    Ministra DENISE ARRUDA (1126)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    12/12/2006

    Ementa
    [...]
    4. "O inquérito civil, pois, é instrumento de investigação exclusivo
    do Ministério Público, que tramita em sua via administrativa,
    instaurado e presidido por membro dessa Instituição, para a apuração
    de fatos ou atos eventualmente atentatórios ao interesse público,
    difuso ou coletivo, inclusive, portanto, transgressores da probidade
    administrativa, e tem por objeto coletar elementos probatórios para
    formação do convencimento do órgão ministerial sobre o ajuizamento
    de ação civil (pública ou de improbidade administrativa) ou sobre
    seu arquivamento por não-configuração, na essência, ou, por falta de
    provas, do fato violador investigado ou de sua autoria." (FILHO,
    Marino Pazzaglini, "Lei de Improbidade Administrativa Comentada", 2ª
    edição, São Paulo: Ed. Atlas, 2005, p. 174).

     

  • QUESTÂO ERRADA!!!

     

    Na verdade o que o MP tem como privativo é a promoção da ação penal pública na forma da lei! cuidado com ação cívil pública pois ela não é competencia exclusiva do MP

    Fundamentação CF Art 129 I

  • Assertiva Incorreta


    O inquérito civil é instrumento de atuação EXCLUSIVA do Ministério Público. Trata-se de um procedimento administrativo, investigatório, de caráter inquisitivo, instaurado e presidido pelo Ministério Público, sem maiores formalidades.
     
    Previsão legislativa:
    Art 8°, 1° da Lei 7.347/1985
    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
            § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
     

  • No que se refere ao Inquérito Civil, de fato, compete privativamente ao Ministério Público a sua promoção, ficando o parquet
    responsável pela sua condução e presidência.

    Contudo, no tocante à ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de interesses difusos e coletivos, não podemos olvidar que a Lei 7.347, conforme já aventado alhures por alguns colegas, traz amplo rol de legitimidade ativa. A este respeito, inclusive, devemos ficar atentos que se trata de uma legitimação CONCORRENTE, DISJUNTIVA E AUTÔNOMA. Quer dizer, concorrente na medida em que existem diversos legitimados; disjuntiva, porque um legitimado nao precisa da aquiescencia do outro para o ajuizamento da ação; e autônoma, pois o eventual tutular do direito material (se houver) não precisa integrar o polo ativo do processo.

    Desta forma, verifica-se a incorreção da assertiva no momento em que ela restringe a legitimidade da Ação Civil Pública.
  • A constituição brasileira prevê em seu art. 129 que são funções institucionais do Ministério Público, dentre outras, promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Portanto, promover a ação penal pública é função privativa do MP. Em contra partida, o § 1º, do mesmo art. 129, determina que a legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. Assim, a promover o inquérito civil e a ação civil pública não são atribuições privativas do MP. (Ver lei 7347/85)


    RESPOSTA: Errado


  • Ação penal pública: privativa do MP

    Ação civil pública: concorrente MP e outros legitimados

    Inquérito civil: exclusivo do MP

  • Questão semelhante ao que foi proposto, veja:

    Ano: 2012  Banca: CESPE  Órgão: MPE-PI 

    Compete privativamente ao MP promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.


    GABARITO: Errada!


    Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.

    Aquele que quiser ser o 1º.,  sirva a todos  -  Marcos 10;44​.

  • INQUÉRITO CIVIL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - Pode 3ª ajuizar, mesmo que MP puder PROPOR. 

  •  

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

    Obs.: Trata-se de função institucional do MP, mas não privativa.

  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

  • ERRADO

     

    A propositura de ação civil pública não é privativa.

     

    Quem pode propor?

     

    - Ministério público

    - Defensoria pública

    - U, E, DF e M

    - Autarquia, fundação, EP e SEM

    - Associação constituída há pelo menos 1 ano e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

     

     

    FONTE: LEI 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

  • Gab: Errado

     

    ação Civil pública - Concorrente

    ação Penal pública - Privativa

    inquÉrito civil - Exclusivo

  • inquérito civil é exclusivo.

  • O inquérito civil, instituído pela Lei n. 7.347/85, destina-se à arrecadação de elementos fundamentais e necessários à propositura da ação civil, nas áreas de proteção ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, possibilitando o ajuizamento de uma ação mais bem sofisticada e instruída e, inclusive, apurando a desnecessidade de impetrar a ação civil, levando ao arquivamento do inquérito, o que auxilia no alívio dos serviços judiciais.

     

    Na área cível, não existe exclusividade à iniciativa ministerial, pois a legitimação do Ministério Público para as ações civis não impede a de terceiros nas mesmas hipóteses.

     

    by neto..

  • ERRADO.

    Ação civil pública não é exclusividade do MP.

    Possui outros legitimados.

    LorenaDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Compete privativamente ao MP promover o inquérito civil e a ERRO ~~> ação civil pública, para a

    proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de interesses difusos e coletivos.

    Em miúdos:

    Gabarito "E" para os não assinantes.

    1. Inquérito civil Exclusivo MP.
    2. Ação Penal pública Privativa.
    3. Ação Civil pública = Concorrente.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • ERRADO

    a ação civil pública não é privativa do MP

    #vapo


ID
146113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao controle de constitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais, julgue os próximos itens.

Segundo entendimento do STF, quando tramitam simultaneamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma perante o tribunal de justiça do estado e outra perante o STF, tendo por objeto a mesma lei estadual, impugnada sob o fundamento de afronta a princípios inseridos na Constituição estadual que reproduzam princípios da CF, a ação direta em trâmite perante o tribunal do estado deve ser suspensa até o julgamento final da ação ajuizada perante o STF.

Alternativas
Comentários
  • CERTOEste foi o entendimento do STF na ADI 1423 MC / SP:"EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Lei nº 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo. - Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal, conforme sustentou o relator da presente ação direta de inconstitucionalidade em voto que proferiu, em pedido de vista, na Reclamação 425. - Ocorrência, no caso, de relevância da fundamentação jurídica do autor, bem como de conveniência da concessão da cautelar. Suspenso o curso da ação direta de inconstitucionalidade nº 31.819 proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defere-se o pedido de liminar para suspender, ex nunc e até decisão final, a eficácia da Lei n 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo".
  • deve-se atentar para o seguine; se a questão fala de norma de reprodução obrigatória, não cabe ADI no stf, mas no caso, a questão trata de princípios, neste caso, dá-se a entender que o posicionamento do stf é direferente

  • caso não fossem princípios, a prioridade seria o julgamento no TJ.
  • Pode-se concluir que a distinção entre normas de reprodução e normas de imitação é de extrema relevância para se delimitar a competência dos Tribunais de Justiça para julgar as ações diretas de inconstitucionalidade no âmbito estadual.

    Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado após o julgamento da RCL nº 383/SP, a norma da Constituição estadual que reproduz princípio contido na Constituição federal dá ensejo a duplo controle. Propõe-se a ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, tendo como causa petendi a violação da Constituição estadual, cabendo da decisão recurso extraordinário para o Supremo. O controle da constitucionalidade das normas de imitação se dá exclusivamente no âmbito do Estado-membro, não cabendo qualquer recurso para o STF das decisões nas ações diretas propostas perante o TJ em que se impugne essas normas.

    A decisão na RCL 383/SP trouxe novos paradigmas para o controle concentrado de constitucionalidade das leis, entre eles a possibilidade do STF vir a decretar a inconstitucionalidade in abstracto de normas municipais, através de recurso extraordinário, interposto em ação direta de inconstitucionalidade estadual, cujo objeto seja a ofensa pelo Município a normas de reprodução.

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/6413/jurisdicao-constitucional-dos-estados-membros-quanto-as-normas-repetidas/2

  • Segundo Vicente Paulo & Marcelo Aleaxndrino (Controle de Constitucionalidade, 9ª edição):
    "Se certo dispositivo de uma lei estadual for impugnado em ADIN perante o TJ por ofensa à norma da CE que seja de reprodução obrigatória da CF, o TJ dará início ao processo e julgamento da ação. Mas, se durante o procedimento dessa ação direta estadual, for proposta perante o STF uma ação direta impugnando o mesmo dispositivo da lei estadual, em confronto com a CF, quando o STF conhecer desta ação, será determinada a suspensão do procedimento da ação direta perante o TJ. Ao final, como o parâmetro para o exame da validade da lei estadual é o mesmo nas duas ações diretas, a decisão de mérito do STF obrigará o TJ."
  • De acordo com o art. 125, § 2º, da CF/88, cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Assim, o controle de constitucionalidade abstrato estadual terá como objeto somente leis e atos normativos estaduais ou municipais e o Tribunal de Justiça local será competente para o julgamento da ação. Por sua vez, o controle de constitucionalidade concentrado e abstrato realizado pelo STF têm como parâmetro sempre a Constituição Federal.

    Pode ocorrer o caso de uma lei estadual contrariar dispositivos da Constituição Estadual que são reproduções obrigatórias da Constituição Federal. Nesse caso, haverá controle duplo e a mesma lei estadual poderá ser objeto de controle no TJ e no STF. Tal fenômeno é chamado de “simultaneidade de ações diretas de inconstitucionalidade” ou “simultaneus processus”. Quando tramitam simultaneamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma perante o tribunal de justiça do estado e outra perante o STF, tendo por objeto a mesma lei estadual, impugnada sob o fundamento de afronta a princípios inseridos na Constituição estadual que reproduzam princípios da CF, a ação direta em trâmite perante o tribunal do estado deve ser suspensa até o julgamento final da ação ajuizada perante o STF.

    Veja-se decisão do STF na ADI 4138:

    EMENTA: AJUIZAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE TANTO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, “A”) QUANTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL (CF, ART. 125, § 2º). PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA NOS QUAIS SE IMPUGNA O MESMO DIPLOMA NORMATIVO EMANADO DE ESTADO-MEMBRO, NÃO OBSTANTE CONTESTADO, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DE PRINCÍPIOS, QUE, INSCRITOS NA CARTA POLÍTICA LOCAL, REVELAM-SE IMPREGNADOS DE PREDOMINANTE COEFICIENTE DE FEDERALIDADE (RTJ 147/404 – RTJ 152/371-373). OCORRÊNCIA DE “SIMULTANEUS PROCESSUS”. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO PREJUDICIAL DO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO INSTAURADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR, EM TAL CASO, A CONCLUSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA. DOUTRINA. PRECEDENTES (STF). (ADI 4138, j. 11.12.2009, cf. Inf. 573/STF)

    RESPOSTA: Certo


  • É o denominado instituto do "simultaneus processus" que consiste na simultaneidade de ações diretas de inconstitucionalidade.

  • GABARITO: CERTO

    Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Lei nº 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo. - Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal, conforme sustentou o relator da presente ação direta de inconstitucionalidade em voto que proferiu, em pedido de vista, na Reclamação 425. - Ocorrência, no caso, de relevância da fundamentação jurídica do autor, bem como de conveniência da concessão da cautelar. Suspenso o curso da ação direta de inconstitucionalidade nº 31.819 proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defere-se o pedido de liminar para suspender, ex nunc e até decisão final, a eficácia da Lei n 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo. (STF, ADI-MC 1423, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Moreira Alves, J. 20.06.1996, DJ 22.11.1996)

  • Simultaneus processus


ID
146116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao controle de constitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais, julgue os próximos itens.

De acordo com o STF, compete ao tribunal de justiça do estado-membro julgar a ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto consista em lei ou ato normativo municipal que contrarie previsão inserida na Constituição estadual, ainda que de repetição obrigatória e redação idêntica a dispositivo constante da CF.

Alternativas
Comentários
  • CERTODentre as várias decisões do STF cita-se o entendimento desta Corte Suprema na Reclamacao 358-SP:" Admite-se o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça estadual contra lei municipal frente a dispositivos da Constituição local (CF, art. 125, § 2º), ainda que estes dispositivos sejam de reprodução obrigatória de normas da Constituição Federal. Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou improcedente ação de reclamação em que se alegava a usurpação da competência do STF pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por ter julgado ação direta com base exclusivamente em dispositivos constitucionais estaduais, que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados-membros. Precedente citado: RCL 383-SP (RTJ 147/404). Reclamação 358-SP, rel. Min. Moreira Alves, 25.4.2001.(RCL-358)"
  • Importa anotar nesse aspecto sobre o cabimento do recurso extraordinário. Assim quando a lei municipal ofende dispositivo da CE que reproduz norma da CF torna cabível a interposição de RE. Agora, quando o dispositivo violado não é reprodução de norma da CF, não é possível o manejamento de RE.

  • mesmo sendo transcrição da CF, o parâmetro em questão é a CE
  • Para a solução dessa questão basta lembrar que a análise de ato normativo ou lei municipal só chega ao STF, originariamente, por meio de ADPF (que sequer é considerado uma ação de controle de constitucionalidade propriamente dita). 

    Assim, qualquer que seja o assunto, fora ADPF, não é do STF a competência para o controle de constitucionalidade, ressalvado os eventuais REx, recursos em MS, etc.

    Espero ter contribuido.
  • De acordo com o art. 125, § 2º, da CF/88, cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Assim, o controle de constitucionalidade abstrato estadual terá como objeto somente leis e atos normativos estaduais ou municipais e o Tribunal de Justiça local será competente para o julgamento da ação. Por sua vez, o controle de constitucionalidade concentrado e abstrato realizado pelo STF têm como parâmetro sempre a Constituição Federal.

    No entanto, não há previsão constitucional para controle concentrado por meio de ADI de leis municipais que contrariem a Constituição Federal.  Nesse caso poderá ocorrer controle difuso ou uma arguição de preceito fundamental.

    RESPOSTA: Certo


  • Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

  • Lembrando que não cabe ADIN direto no STF de municipal

    Cabe ADPF

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

     

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

     

    STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1o/2/2017 (repercussão geral) (Info 852)

     


ID
146119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a defesa do Estado e das instituições democráticas segundo o disposto na CF, julgue o próximo item.

A obrigação de permanência em determinada localidade e a intervenção nas empresas de serviços públicos são medidas coercitivas admitidas no estado de defesa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    A obrigação de permanência em determinada localidade e a intervenção nas empresas de serviços públicos, dentre outroas, são medidas coercitivas admitidas no estado de sítio.

    É o que afirma expressamente o art. 139 da CF:

    "Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens"

  • Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
  • Questão errada!

    Como explicado pelos colegas abaixo, trata-se de medidas aplicáveis na vigência do estado de sítio. Este será decretado nas hipóteses previstas taxativamente no art. 137 da CF, quais sejam: comoção grave de repercussão nacional, ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (pressupondo, assim, maior gravidade) e declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    O estado de defesa, por outro lado, será decretado para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional, ou atingidas por calamidades de grande proporção na natureza. As medidas aplicáveis quando da decretação do estado de defesa estão previstas no art. 136 da CF (percebam que essas medidas são, em geral, de menor gravidade em relação às elencadas para o estado de sítio):

     § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    Bons estudos!

  • Errado

    Com referência ao estado de defesa a CF fala em ocupação e uso temporário,  não obrigação de permanência e intervencão. 


    "DO ESTADO DE DEFESA

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    ...

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes."

  • É no ESTADO DE SÍTIO!
    Nem parece questão CESPE essa!
  • A obrigação de permanência em determinada localidade e a intervenção nas empresas de serviços públicos são medidas coercitivas admitidas no estado de defesa.   ESTADO DE SÍTIO
  • Com todo o respeito, enriqueceria bastante nossos estudos se os comentarios se limitassem a adicionar algo novo ao comentario anterior. Nada contra a política de aquisição de pontos a qualquer custo.

    Abraços.
  • Prezado Jeremias, 

    Agradeço a sua participação, todavia ouso, data maxima venia, DISCORDAR de seu posicionamento. Entendo que essa ferramenta de estudos deste site visa tanto o aprofundamento de questões novas quanto à repetição de comentários com o fito de fixar melhor a matéria (independentemente de obter estrelas ou não). No caso de não agradar com postagens repetitivas você tem a ampla liberdade de ler ou não. De modo que, se um concurseiro optar pelo método de repetição das justificativas haverá também tal possibilidade.  

    Acrescente-se que por diversas vezes alguns de nós incorremos no erro de "pensarmos" que se tratava de questão fácil e surpreendentemente o gabarito revelar-se oposto. Alguém já passou por essa situação? Tenho certeza que muitos de nós vivenciaram isso. Destaco que o local apropriado para errar e testar os conhecimento é aqui. No dia da prova, deverá ser um momento sublime com vistas à tão sonhada aprovação em concurso público, que com base na fé e na nossa insistência certamente atingiremos nossos objetivos.

    Enfim, vivemos em um estado democrático de direito, pautado na liberdade de expressão, no qual cada um possui a plena autonomia de proceder a leitura de um exercício ou simplesmente pular essa etapa, de acordo tão-somente com a livre convicção (individual) de cada um. Por isso que não é legítima a tentativa de impor a supressão de comentários que não lhe agrade, pois poderá ser útil a outros (como a mim, por exemplo)

    Bons estudos a todos!

    Avante 
  • Jeremias, você tem a sua razão!
    Mas existem outras!
    Tomara que numa destas lidas repetitivas, você fixe aquela resposta que separará o joio do tijolo!
  • O art. 139, da CF/88, estabelece que na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;
    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
    IV - suspensão da liberdade de reunião;
    V - busca e apreensão em domicílio;
    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
    VII - requisição de bens. Portanto, a afirmativa está errada ao associar as medidas ao estado de defesa. O art. 136, § 1º, I, da CF/88, estabelece medidas que poderão ser tomadas durante a vigência do estado de defesa. Dentre elas, restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.


    RESPOSTA: Errado


  • A obrigação de permanência em determinada localidade e a intervenção nas empresas de serviços públicos são medidas coercitivas admitidas no ESTADO DE SÍTIO..

  • Estado de sítio

  • Invocaram até o Estado Democrático de Direito.

    Já que querem fixar o conteúdo, por que não copiam a resposta no word umas 100 vezes e ficam relendo?

    Isso não ajuda em nada mesmo!

     

  • CF

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    Ou seja, a obrigação de permanência em determinada localidade e a intervenção nas empresas de serviços públicos não constam dentre as medidas coercitivas do Estado de Defesa, e sim do Estado de Sítio.

  • Felippe Almeida, se você não está satisfeito com algum comentário, é só não ler, simples assim.

    E se continuar insatisfeito, envie comentários melhores.

    Seja grato, ao invés de reclamar.

  • Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    Macete: BRISORD

    Busca e apreensão em domicílio

    Requisição de bens

    Intervenção nas empresas de serviços públicos

    Suspensão da liberdade de reunião

    Obrigação de permanência em localidade determinada

    Restrições à inviolabilidade das correspondências, sigilo das comunicações à prestação de informações e a liberdade de imprensa e TV

    Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados e crimes comuns

     

  • Já pensou esse Estado de Sítio contra a criminalidade paraestatal do Rio de Janeiro que legal?

  • Lembrando que o Estado de Sítio é mais grave que o de Defesa

    Abraços

  • GABARITO: E

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

  • GABARITO ERRADO 

     

     A obrigação de permanência em determinada localidade e a intervenção nas empresas de serviços públicos, dentre outras, são medidas coercitivas admitidas no estado de sítio
     

     

    Fonte: Art. 139, incisos I e VI, da CF/88.

  • Errado

    O art. 139, da CF/88, estabelece que na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: 

    I - obrigação de permanência em localidade determinada; 

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; 

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; 

    IV - suspensão da liberdade de reunião; 

    V - busca e apreensão em domicílio; 

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; 

    VII - requisição de bens. Portanto, a afirmativa está errada ao associar as medidas ao estado de defesa. O art. 136, § 1º, I, da CF/88, estabelece medidas que poderão ser tomadas durante a vigência do estado de defesa. Dentre elas, restrições aos direitos de: 

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; 

    b) sigilo de correspondência; 

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; 

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  • Estado de sítio.

  • DE SITIO!!!

  • ESTADO DE SÍTIO . FACA NA CAVEIRAAAAAAAAAAAA

  • Tem essa palvra COERCETIVO pode marcar errado

  • INTERVENÇÃO NA EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS = ESTADO DE SÍTIO

    OCUPAÇÃO E USO TEMPORÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, NA HIPÓTESE DE CALAMIDADE PÚBLICA = ESTADO DE DEFESA.

    Neste caso, a UNIÃO RESPONDERÁ POR DANOS CAUSADOS E CUSTOS DECORRENTES.

  • Gabarito: Errado

    Trata-se do estado de sítio.

    Segundo a CF:

    DO ESTADO DE SÍTIO

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Galera, direto ao ponto!!!

    O erro é em afirmar que a INTERVENÇÃO será no ESTADO DE DEFESA o que não é verdade.

    O correto é no ESTADO DE SÍTIO.✅

  • RESUMÃO!!!

    Estado de Defesa

    • O PR Decreta
    • Ouvidos o Conselho da República ou Conselho de Defesa Nacional = caráter meramente opinativo, eles concordando ou não o presidente pode decretar, ou seja, não possuem caráter vinculativo.
    • Não Precisa de autorização do Congresso Nacional
    • Porém, após decretado o PR, dentro de 24h, submeterá o ato ao CN
    • CN de recesso > convocado extraordinariamente no prazo de 5 dias
    • Apreciará o ato em 10 dias > devendo continuar funcionando
    • O CN decidirá por maioria absoluta se vai manter o estado de defesa ou não
    • Rejeitado o Decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

    HIPÓTESES (preservar ou prontamente restabelecer)

    • A ordem pública e a paz social
    • Ameaças por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza

    CAUSAS/EFEITOS DO ESTADO DE DEFESA

    Restrições (Estado de Defesa é mais brando, por isso "só" restringe e não suspende)

    • Direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações
    • Sigilo de Correspondências
    • Sigilo de Comunicações telegráficas e telefônicas

    Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (esse é na hipótese de calamidade pública), União responde pelos danos e custos decorrentes dessa ocupação (Ex: o exército, em um momento de calamidade pública se ocupou de uma viatura da pm e bateu, a união vai pagar ao estado)

    PONTOS IMPORTANTES

    • É vedada a incomunicabilidade do preso
    • Prisão ou detenção de qualquer pessoa não pode ser superior a 10 dias, salvo quando autorizado pelo pode judiciário

    DURAÇÃO > Máx 30 dias podendo ser prorrogado uma vez por igual período (Ex: PR decretou estado de defesa por 26 dias, só pode ser prorrogado por +26).

    Não resolveu o problema? não pode ser mais prorrogado, mas é hipótese de decretação de Estado de Sítio

    ESTADO DE SÍTIO

    • O PR Solicita ao Congresso Nacional
    • APÓS aprovação do CN que o PR pode Decretar

    HIPÓTESES

    • Comoção grave de repercução nacional (não pode ser decretado por mais de 30 dias, pode prorrogar apenas de 30 em 30 dias)
    • Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (não pode ser decretado por mais de 30 dias, pode prorrogar apenas de 30 em 30 dias)
    • Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (pode ser decretado por todo tempo que perdurar a guerra ou a agressão)

    CAUSAS/EFEITOS DO ESTADO DE SÍTIO

    • Obrigação (Estado de sítio é mais grave, por isso vai obrigar) de permanência em locais determinados
    • Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns
    • Suspensão (Estado de sítio é mais grave, por isso vai suspender e não restringir) da liberdade reunião
    • Busca e apreensão em domicílio
    • Intervenção nas empresas de serviços públicos
    • Requisição de bens
    • ATENÇÂO!! Único caso de restrição do estado de sítio > restrições relativas à inviolabilidade de correspondências, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei

  • estado de sitio

  • Obrigação de permanência e itervenção nas empresas de serviço público-> ESTADO DE SÍTIO

    Se for uma ocupação temporária,ex: calamidade pública-> ESTADO DE DEFESA


ID
146122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à repartição das receitas tributárias, julgue o item a seguir.

Os municípios têm participação direta quanto ao produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem ou mantiverem.

Alternativas
Comentários
  • Observe as transferências diretas feitas da União:100% do produto da arrecadação do IR-Fonte (IRRF), incidente na fonte pagadora, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles (municípios), suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem. Como se disse, o Sistema Tributário Nacional contempla a hipótese de haver tributo de competência de um ente federado, porem com arrecadação destinada totalmente a outro(s) ente(s).Eduardo de Moraes Sabbag - Elementos do Direito-9ª Edição
  • certo.Isso vale para Estados, DF e Municípios(100% do IR)Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;Art. 158. Pertencem aos Municípios:I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
  • Caso de Imunidade:
    Art. 150 (...)
    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dospartidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dostrabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem finslucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Vitor, também errei a questão por pensar ser caso de imunidade. Porém não é, pois o imposto a que aduz a assertiva diz respeito ao que incide sobre rendimentos pagos pelo município, autarquias.... Ou seja, não se trata de rendimento do município, mas sim por ele pagos, a ex. do pagamento a um funcionário.
  • Atenção!

    Em concursos de outras bancas, como a Fundação Carlos Chagas (conjecturo), o item poderia ter sido considerado errado, pois não é bem isso que está escrito na Constituição Federal. 

    Segundo o art. 158, I e art. 157, I, pertencem aos Municípios e aos Estados o produto da arrecadação do IR (...) pelas fundações que instituírem e mantiverem.

    Agora, reparem no enunciado: "instituírem ou mantiverem", o que não tem, obviamente, o mesmo significado.

    É preciso registrar, pois, até para eventuais recursos no futuro, que o CESPE considera a assertiva correta.
  • Quando a Banca fala "participação direta", ela está querendo saber se o candidato sabe que tal montante não irá ao ente federado por modo indireto: por meio de Fundos de Participação. 

    Não esquecer que, para o STF, o IR dos servidores públicos dos Estados e Municípios são receitas próprias destes entes. Tanto que nem é, tecnicamente, repassado: na folha do funcionalismo dos Estados e Municípios, só é empenhado o que consta como "líquido", e não o bruto.

  • Se há imposto de renda na fonte, normalmente há também divisão do crédito tributário

    Abraços

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 158. Pertencem aos Municípios:

     

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

  • Item correto, conforme artigo 158, inciso I da Constituição Federal.

    CF/88. Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem

    Resposta: Certo


ID
146125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à disciplina do ato administrativo, julgue os itens
seguintes.

O ato administrativo está sujeito a regime jurídico administrativo, razão pela qual o ato de direito privado praticado pelo Estado não é considerado ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    A administração pública pode se encontrar em posição de supremacia sobre o particular, ou seja, quando agir na qualidade de administração ou ainda pode com ele se encontrar em pé de igualdade. Neste caso não se deve falar em ato administrativo, pois a relação será regulada por normas jurídicas de direito privado. Vejam, contudo, que a relação não será regida exclusivamente pelas normas de direito privado, mas também por elas. Portanto, nem sempre quando a administração pública exterioriza sua vontade ela estará praticando um ato administrativo.
  • Confesso que não entendi!

  • O conceito de ATOS ADMINISTRATIVOS é diferente do conceito de ATOS DA ADMINISTRAÇÃO!!!

    Entre os atos da administração se enquadram atos que não caracterizam propriamente como atos administrativos, como é o caso dos atos privados da administração. Exemplo: os contratos regidos pelo direito privado, como a compra e venda, locação. Quando se fala em atos da Administração, tm que se levar em conta a circunstância de terem emandado desta.

    Ato administrativo é a exteriorização de vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise a produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.

    Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho
  • Nana

    Tu poderia citar a fonte disso que tu falou? Pois eu conheço esses conceitos no que se refere aos contratos. Atos administrativos em que a Administração se coloca em situação de igualdade com o particular continuam sendo atos administrativos. Um exemplo clássico da doutrina são os atos de gestão, que, a despeito de não terem imperatividade, continuam unilaterais e classificados como atos administrativos.
  • Uma qualidade importante que muitos esquecem sobre os atos administrativos e que, além de tudo, eles devem ser praticados pela Administração, agindo NESTA QUALIDADE. Portanto, na prática de atos em que a Adm. Pública se iguala a um particular, não se pode dizer que são atos administrativos, MAS SIM meros ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.
  • Na acepção ampla ou genérica, os "atos da administração" incluem:

    Atos Administrativos propriamente ditos, ou seja, a manifestação da vontade cujo fim imediato seja a produção de efeitos jurídicos, regida pelo Direito Público;
    Atos da Administração Pública regidos pelo Direito Privado

    Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino
  • O ato administrativo é ato UNILATERAL. No caso da questão, em que o Estado pratica ato de direito privado, agindo como particular, há na verdade contrato administrativo.
  • A questão se refere ao que a doutrina chama de "atos de administração" para aqueles que administração pública pratica quando despida de prerrogativas públicas, atuando é pé de igualdade com os particulares. Esses atos são regidos pelo direito privado. Um exemplo seria a oferta pública de ações de propriedade da União ou assinatura de um cheque por uma entidade da administração indireta.
  • O ato administrativo está sujeito a regime jurídico administrativo, razão pela qual o ato de direito privado praticado pelo Estado não é considerado ato administrativo, pois é considerado ato da administração.

  • Atentar que ATOS DA ADMINISTRAÇÃO são diferentes de ATOS ADMINISTRATIVOS:

    O primeiro é gênero e traz consigo as seguintes "espécies":

    Atos Materiais;
    Atos Particulares;
    Atos Políticos e
    Atos Administrativos

  • Se quem fez o ato foi a Administração, tem-se: ATOS DA ADMINISTRAÇÃO, que por sua vez podem ser regidos pelo direito privado OU pelo direito público. No último caso, tais Atos da Administração ganham um 2º nome, qual seja: ATO ADMINISTRATIVO.

    Podem existir atos regidos pelo direito público fora da Administração, por empresa privada, como por exemplo, a concessionária de telefonia que pode corta conta por inadimplemento. Nestes casos, NÃO se tratam de Atos da Administração, MAS são ATOS ADMINISTRATIVOS.

    Espero que tenha ajudado!

    Fonte: caderno da Fernanda Marinela - intensivo I - LFG.

    Bons estudos e fiquem com Deus!

  • QUESTÃO "C"

    A administração pública deve usar de sua supremacia de poder público para a execução do ato administrativo. Todo ato administrativo é ato jurídico de direito público. Há atos da Administração que não são atos administrativos em sentido estrito, pois a Administração também pode praticar atos de direito privado. Os atos de direito privado praticados pela Administração estão na categoria dos atos da administração, mas não na categoria dos atos administrativos.
  • NO CASO EM TELA, NÃO É CONSIDERADO ATO ADMINISTRATIVO, MAS SIM, ATO DA ADMINISTRAÇÃO.

  • para mim a questão está Errada pq considera atos administrativos como sendo de regime jurídico administrativo... o certo seria regime juridico de direito publico...

  • Não se trata de ato administrativo, mas de ato da Administração.

  • Ato da administração!!

  • Importante lembrar que os atos administrativos são atos jurídicos de Direito Público. A questão menciona os atos de Direito Privado praticados pela Administração Pública, que são chamados de atos da Administração, não atos administrativos. 

  • Gabarito= CERTO

     

    Ato administrativo é diferente de Atos DA administração.

    Os Atos administrativos são apenas os atos jurídicos de Direito Público. Dessa forma o ato de Direito Privado praticado pelo Estado configura-se Atos DA administração. Questão correta.

  • Tipo de questão que A TODO MOMENTO o CESPE "muda de Doutrinador"...

     

    Já fiz questões (mesma banca) com posicionamento diverso.

     

    Paciência

  • Gabarito: CERTO.

     

    Os atos administrativos são os atos legais declarados pelo Estado ou por seus representantes, com efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo Poder Judiciário.(2017, Banca: CESPE, Órgão: TRE-TO,Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa).

     

    Além disso, o regime jurídico-administrativo caracteriza-se pelas prerrogativas e sujeições a que se submete a administração pública. ( 2016, Banca: CESPE, Órgão: TRE-PI, Prova: Técnico Judiciário - Administrativa)

  • A doutrina costuma utilizar a expressão “ATOS DA ADMINISTRAÇÃO” para se referir aos atos que a administração pública pratica quando está despida de prerrogativas públicas, quando está atuando em igualdade jurídica com os particulares, o que decorre, por exemplo, quando ela atua como agente econômico. Os “atos da administração” são regidos predominantemente pelo direito privado.

  • ATOS ADMINISTRATIVOS - DIREITO PUBLICO - UNILATERAL

    ATOS DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO PUBLICO E PRIVADO

  • Os atos administrativos são atos típicos do exercício da Administração Pública no regime de direito público. Atos da Administração, são todos os atos que podem ser realizados pela Administração Pública, independentemente do regime de direito, se público ou privado.

  • Ato DA Administração é o ato praticado pela Administração, podendo ter regime jurídico de direito público ou privado.

    É diferente de Ato administrativo que necessariamente deve ser de regime público.

    Assim a questão traz: "o ato de direito privado praticado pelo Estado não é considerado ato administrativo."

    Alternativa Correta, de fato Ato de direito privado não é considerado ato administrativo, mas ato DA administração.

  • Gabarito: Certo

    Os Atos administrativos podem ser realizados por particulares que executam serviços públicos delegados pela Administração Pública, mediante concessão, permissão ou autorização. Nesses casos, os atos administrativos não são considerados atos da Administração.

    Os atos administrativos são, basicamente, uma espécie do gênero atos da administração, ou seja, nem todo ato praticado pela administração é, necessariamente, um ato administrativo, mas todo ato administrativo é um ato da administração.

    Ato administrativo é aquele praticado pelo Estado, sob o regime de direito público, manifestando uma vontade.

  • Certo, nesse caso é considerado ato da administração!


ID
146128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à disciplina do ato administrativo, julgue os itens
seguintes.

Em decorrência do atributo da presunção de veracidade, não pode o ato administrativo ter sua validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Tal é o entendimento de Maria Sylvia Di Pietro ao discorrer sobre a presunção de veracidade do ato administrativo:

    "O Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; sabe-se que, em relação ao ato jurídico de direito privado, o art. 168 do CC determina que as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo MP, quando lhe couber intervir, e devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos; o mesmo não ocorre em relação  ao ato administrativo, cuja nulidade só pode ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada"
  • O ato administrativo possui presunção relativa de veracidade, entrementes, para que o Judiciario se pronuncie acerca da veracidade do ato, deverá ser provocado...
  • São atributos dos atos administrativos: a presunção de legitimidade, aimperatividade e a auto-executoriedade. Inserida na presunção de legitimidade, encontra-se outra presunção: a da veracidade dos atos administrativos.
    Conforme balizada doutrina, a presunção delegitimidade diz respeito aos aspectos jurídicos do ato administrativo,e, em decorrência desse atributo, presumem-se, até que se prove ocontrário, que os atos administrativos foram emitidos com observânciada lei. No entanto, essa presunção abrange também a veracidade dosfatos contidos no ato, no que se convencionou denominar de “presunçãode veracidade” dos atos administrativos, e, em decorrência desseatributo, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelaAdministração.

  • Ademais ao que tudo foi dito pelos colegas acima, é preciso lembrar que a atividade jurisdicional é marcada pelo atributo da inércia, ou seja, somente se provocado, o Judiciário poderá atuar, o que lhe impede, quase que absolutamente, apreciar "de ofício" questões não suscitadas pelas partes do processo, inclusive a nulidade de atos administrativos.

  •  O que me deixou em dúvida foi "...validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário".

    E o princípio da Inércia da Jurisdição? Alguém saberia, por favor, me explicar?  ;)

  • Em decorrência dos atributos da presunção de veracidade (os fatos narrados são presumidos verdadeiros) e da legitimidade (o ato praticado é presumido em conformidade com a lei), não pode o ato administrativo ter sua validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário. Vale ressaltar que tais presunções são relativas, e não absolutas, é dizer, cabe prova em contrário, a cargo de quem alega o vício. Como não fala em vicio o item é certo.

  • O x da questão está na palavra OFÍCIO . O Judiciário nunca, mais nunquinha mesmo, poderá apreciar de ofício. Gravou isso nunca mais erra.

    Bons estudos!!!!!!!!!!!

  •  O STF decidiu diferente no julgamento da extradição de Cesare Batistti (transcrição parcial da ementa, disponível em http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610034):

    "EMENTAS: 1. EXTRADIÇÃO. Passiva. Refúgio ao extraditando. Fato excludente do pedido. Concessão no curso do processo, pelo Ministro da Justiça, em recurso administrativo. Ato administrativo vinculado. Questão sobre sua existência jurídica, validade e eficácia. Cognição oficial ou provocada, no julgamento da causa, a título de preliminar de mérito. Admissibilidade. Desnecessidade de ajuizamento de mandado de segurança ou outro remédio jurídico, para esse fim, Questão conhecida. Votos vencidos. Alcance do art. 102, inc. I, alínea "g", da CF. Aplicação do art. 3º do CPC. Questão sobre existência jurídica, validez e eficácia de ato administrativo que conceda refúgio ao extraditando é matéria preliminar inerente à cognição do mérito do processo de extradição e, como tal, deve ser conhecida de ofício ou mediante provocação de interessado jurídico na causa. 2. EXTRADIÇÃO. Passiva. Refúgio ao extraditando. Concessão no curso do processo, pelo Ministro da Justiça. Ato administrativo vinculado. Não correspondência entre os motivos declarados e o suporte fático da hipótese legal invocada como causa autorizadora da concessão de refúgio. Contraste, ademais, com norma legal proibitiva do reconhecimento dessa condição. Nulidade absoluta pronunciada. Ineficácia jurídica conseqüente. Preliminar acolhida. Votos vencidos. Inteligência dos arts. 1º, inc. I, e 3º, inc. III, da Lei nº 9.474/97, art. 1-F do Decreto nº 50.215/61 (Estatuto dos Refugiados), art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.072/90, art. 168, § único, do CC, e art. 5º, inc. XL, da CF. Eventual nulidade absoluta do ato administrativo que concede refúgio ao extraditando deve ser pronunciada, mediante provocação ou de ofício, no processo de extradição." (Ext 1085, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2009, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-01 PP-00001)

  •  A pessoa aprende tanto com o CESPE... 

    O Poder Judiciário realmente não pode apreciar de ofício a validade do ato administrativo. Isso, contudo, não se deve ao atributo da presunção de veracidade ou a qualquer outro do ato administrativo, mas ao princípio da Inércia que caracteriza a jurisdição.

  • Lembrando:

     

    O Poder Judiciário deverá ser PROVOCADO, tal presunção é RELATIVA (admitindo-se prova em contrário) e nesse caso, haverá INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ou seja, cabe ao administrado provar que o ato é ilegítimo.

  • Questão mal elaborada....
    Ao meu ver o Cespe está se contradizendo com esta questão, pois quem olhar a Q80815, vai encontrar a seguinte redação:" Pelo atributo da presunção de veracidade, presume-se que os atos administrativos estão em conformidade com a lei."
    Gabarito segundo o Cespe: Errado.
    Segundo os comentários que estavam lá seria porque não é presunção de veracidade e sim, presunção de legitimidade. Pois há diferença entre as duas terminologias.
    Logo, se há diferença posso concluir que esta questão aqui também está errada porque usou o termo veracidade e não legitimidade.
    Bom...se alguém puder me esclarecer, essa "confusão", desde já, fico grata.
  • Fui no mesmo rumo do joão Batista.

    O judiciário não analisa de ofício com base no princípio da inércia, e não da presunção de veracidade.
  • Imagino que a questão esteja furada, pois o Poder Judiciário não pode apreciar de ofício a validade de ato administrativo com fundamento ao princípio da Inércia.
  • Mas, fico pensando, e se o Juiz se deparar com uma ilegalidade flagrante de um ato administrativo que não tenha sido arguida pelas partes deve ele se quedar inerte e não se manifestar ??? O que vcs acham ??
  • Gosto da CESPE, mas de vez em quando a banca dá umas cagadas gigantes. Como disse o colega João é certo o Judiciário não pode apreciar a validade de ato  administrativo de ofício, mas isso não decorre da presunção de veracidade e sim da princípio da inércia da juridição. Me espanta essa questão não ter sido anulada.
    No mais, é incrível a quantidade de comentários vazios que não analizam o cerne da questão.
  • PQP.
    Não sei isso tem em algum livro de Dir. Administrativo ou algum artigo de algum doutrinador ( porque obviamente nunca li todos), mas de qualquer forma vou levar mais esse ensinamento e atribuir a doutrina CESPE. 
  • Consigno meu respeito a quem, porventura, discorde desta opinião. Em acordo aos colegas que se manifestaram contrariamente ao gabarito dispensado à asserção, acredito-a eivada de vício. Isso porque a vedação à análise oficiosa, regra em nosso Ordenamento Jurídico (regra, haja vista que, também, comporta raríssimas exceções), decorre do princípio da inércia ou dispositivo, em conformidade ao qual "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte [jurisdição contenciosa] ou interessado [jurisdição voluntária ou administração pública de interesses privados] a requerer, nos casos e formas legais". É a inteligência do art. 2º do Código de Processo Civil.

    Demais a mais, certamente que princípios encerrem elevada carga de abstração; entretanto, não vislumbro como poderia o princípio mencionado na assertiva dar vazão à lisura do item, a reputá-lo correto.

    É pena para o concursando!

    Que a sorte esteja conosco! 

  • A questão está correta, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - TRE-BA - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; 

    Um dos efeitos do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos reside na impossibilidade de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder Judiciário.

    GABARITO: CERTA.

  • JUDICIÁRIO SÓ ATURÁ SE FOR PROVOCADO, PRINCÍPIO DA INERCIA JURISDICIONAL.



    GABARITO CERTO
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, TIPICIDADE E IMPERATIVIDADE.


    SOBRE A QUESTÃO EM COMENTO, ESTÁ CORRETO AFIRMAR QUE A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE É UM ATRIBUTO DO ATO ADMINISTRATIVO. APESAR DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS GOZAREM DESSA PRESUNÇÃO, ESTA NÃO É ABSOLUTA, PODENDO O PODER JUDICIÁRIO APRECIAR A SUA VALIDADE, DESDE QUE SEJA PROVOCADO!

  • Correto. A validade do ato deve ser apreciada pelo poder judiciário mediante provocação de terceiros.

  • MAZZA:

    Por fim, da presunção de veracidade decorrem dois efeitos principais: a) enquanto não decretada a invalidade, o ato produzirá os mesmos efeitos decorrentes dos atos válidos;
     b) o Judiciário não pode apreciar de ofício a nulidade do ato administrativo.[18]
  • questão certa... agora esse ( não )=== dá medo kkkkkkkkkkkkkkk

  • O judiciário só age quando provocado.

  • presuncao de legalidade ==>ato adm

    presuncao de veracidade ==>FATO ADM

  • Continuem levando esse entendimento, que justifica o gabarito, para as questões atuais, a concorrência agradece.

  • Pode sim!

    Judiciário pode analisar a legalidade

    Abraços

  • Em decorrência do atributo da presunção de veracidade, não pode o ato administrativo ter sua validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.(CERTA) 

    Um dos efeitos do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos reside na impossibilidade de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder Judiciário. (CERTA) 

    FONTE:QCONCURSOS

    A questão trata dos atributos dos atos administrativos, que são prerrogativas/vantagens que a Administração Pública possui, fazendo com que seus atos sejam postos em condição de superioridade em relação aos seus administrados, por visarem o interesse público. 

    Dentre estes atributos, tem-se o da presunção de veracidade dos atos administrativos, em que presume-se que o ato seja verdadeiro. Não é, porém, uma presunção absoluta, tendo por efeito inverter o ônus da prova, cabendo ao administrado provar eventuais erros e ilegalidades por parte da Administração. Portanto, o Poder Judiciário não pode apreciar a validade de um ato administrativo de ofício (por iniciativa própria), sem ser provocado pela parte.

  • Uma dúvida. Se o ato administrativo for emitido pelo próprio Poder Judiciário, já que é uma função atípica deles, não poderia ser apreciada sua legalidade de ofício pelo próprio Poder Judiciário?

  • CERTO

    O cerne da questão consiste em dizer que o Judiciário, neste caso, não age de oficio, ou seja, no interesse da administração/por conta própria. O que está perfeito! Nesses casos, o Judiciário só age mediante provocação da parte interessada.(MP, particular, etc)

    O Judiciário é ''escravo'' do PRINCÍPIO DA INÉRCIA; logo, deve ser impulsionado/provocado por ''forças externas'' para que possa apreciar a validade ou legalidade de atos em geral. É só lembrar do próprio principio da física: A primeira lei de Newton.

    A Primeira Lei de Newton (Princípio da Inércia) postula que todo corpo tende a permanecer em estado de repouso ou de movimento uniforme em uma linha reta (o Judiciário levando a sua vida normalmente, rs), a menos que uma força atue sobre ele.

    O Princípio da Inércia (sim, é o mesmo nome!), no Judiciário, postula que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer. Tal princípio Impede que o Judiciário instaure ex officio o processo.

    CESPE/TRE-BA/2010 - Um dos efeitos do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos reside na impossibilidade de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder Judiciário. CERTO

    FCC/ARTESP/2017 - Considerando a hermenêutica do princípio da separação de poderes e das funções típicas do Poder Judiciário:

    Alternativa Letra E - A função de fiscalização também é típica do Poder Judiciário, que exerce controle de legalidade sobre a atuação da Administração pública, respeitado o princípio da inércia. Gabarito: Alternativa Letra E

    CESPE/TJDFT/2008/AA - Mesmo nos atos discricionários, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, competindo ao Poder Judiciário o controle cabível. CERTO

    Pessoal, lembrando que há exceções a esse princípio, porém, para casos diversos que não consubstanciem apreciação de legalidade ou validade de atos em geral.

    Estamos quase lá!!!! Força !!

  • CORRETA.

    De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, em decorrência da presunção de legitimidade do ato administrativo, o Judiciário não poderá apreciar ex officio a validade do ato. A nulidade só poderá ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada.

  • simulado ebeji: "o judiciário poderá, sim, apreciar a validade do ato administrativo, caso venha a ser provocado para tanto."

    Pra mim, nao tem como esse item estar certo! Concordo com os colegas q dizem que "o Judiciário não pode apreciar a validade de ato administrativo de ofício, mas isso NÃO decorre da presunção de veracidade e sim da princípio da inércia da juridição"

  • A justificativa, a meu sentir, se liga à inercia da jurisdição.


ID
146131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à disciplina do ato administrativo, julgue os itens
seguintes.

O ato composto é aquele que resulta de manifestação de dois ou mais órgãos, singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para a formação de um único ato.

Alternativas
Comentários
  • Ato composto de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
    É o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório.
  • ERRADO.Ato simples é aquele que emana da vontade de um órgão ou agente administrativo.Ato Complexo é aquele cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações. Exemplo: a investidura do Ministro do STF se inicia pela escolha do Presidente da República; passa, após, pela aferição do Senado Federal e culmina com a nomeação.Ato composto é aquele que resulta da manifestação também de dois ou mais órgãos, onde a manifestação de vontade de um único órgão deverá ser verificada por um segundo órgão. Exemplo: pareceres, propostas, aprovação, laudo técnico.A QUESTÃO TRATA DE ATO COMPLEXO, POIS ENQUANTO NO ATO COMPLEXO FUNDEM-SE AS VONTADES PARA PRATICAR UM SÓ ATO, NO COMPOSTO, PRATICAM-SE DOIS ATOS, UM PRINCIPAL E OUTRO ACESSÓRIO.
  • ERRADO!Esta é a definição de ato complexo.
  • Não, este é o ato complexo
  • Lembrando que Pietro diverge da maioria da doutrina. Ainda assim não se pode afirmar que esta errada, uma vez que nenhum doutrinador erra quando se trata de classificação não prevista em lei, como eh o caso dos atos administrativos quanto à vontade dos órgãos e sua relação de dependência (simples, complexo ou composto). Carvalho filho é o doutrinador mais utilizado - ao menos no CESPE. abrçs.
  • O erro está em "composto", pois a afirmação do enunciado corresponde a definição do Ato complexo conforme Bandeira de Mello: "Em suma, no ato complexo há fusão de vontades, uma manifestação complexa de vontades e, na realidade, um só ato".
  • Errado, pois no ato composto não há formação de ato único. Ao contrário: há um ato principal que só passa a ter exequibilidade com a relização do ato acessório.
     Conforme MOREIRA, "O ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas mais ou mais vontades independentes entre si. Ele somente existe depois da manifestação dessas vontades. O ato composto, ao contrário, é único, pois passa a existir com a realização do ato principal, mas somente adquire exeqüibilidade com a realização do ato acessório, cujo conteúdo é somente a aprovação do primeiro ato." (MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Atos Administrativos).FONTE: http://www.lfg.com.br
    ==============================
     Neste ponto, tomando por base os ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES, temos:"a) ato simples: é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Não importa o número de pessoas que participaram do ato, o que importa é a vontade unitária que expressam para dar origem ao ato colimado pela Administração.b) ato complexo: é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. O essencial é o concurso de vontades de órgãos diferentes para a formação de um ato único.c) ato composto: é o que resulta da vontade de um órgão (única), mas depende de verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível, v.g., autorização(principal) que depende de visto(complementar)."FONTE: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4300
  • ERRADO, HELY LOPES MEIRELLES:"a) ato simples: é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Não importa o número de pessoas que participaram do ato, o que importa é a vontade unitária que expressam para dar origem ao ato colimado pela Administração.b) ato complexo: é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. O essencial é o concurso de vontades de órgãos diferentes para a formação de um ato único.c) ato composto: é o que resulta da vontade de um órgão (única), mas depende de verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível, v.g., autorização(principal) que depende de visto(complementar)."
  • bizu...COMPLEXO--> 2 órgãos e 1 atoCOMPOSTO--> 1 órgão e 2 atosobs: no complexo é 2 ou mais orgãos, e no composto 2 atos = 1 principal e 1 acessórioacho que assim fica fácil de gravar e matar algumas questões
  • Segundo o Professor Mazza: "Ato Composto é aquele que externa a vontade de um órgão, mas cuja eficácia depende de aprovação de autoridade superior."

  • O enunciado refere-se ao ato complexo.

  • • ATO SIMPLES: é o que decorre da declaração de vontade de um único órgão,
    seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se manifesta
    por uma única pessoa ou por várias pessoas. São exemplos a emissão de carteira
    de motorista (manifestação do DETRAN, por meio de seu presidente) e a
    deliberação de um Conselho de Contribuintes (manifestação do Conselho, pela sua
    maioria).
    • ATO COMPLEXO: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos
    para a formação de um ato único. O decreto presidencial é um exemplo, uma vez
    que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando
    assim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto.
    • ATO COMPOSTO: de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
    é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos, em que a
    vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato
    principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar
    um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro
    acessório.
    

  • Errado o legislador trouxe o conceito de ato complexo onde é fácil a visualização abaixo  
    Simples
     produzido por um único
    órgão; podem ser simples
    singulares ou simples
    colegiais.
    ex. Despacho
    Composto
     produzido por um órgão,
    mas dependente da
    ratificação de outro órgão
    para se tornar exeqüível.
    ex. Dispensa de
    licitação
    Formação do ATO
    Complexo
     resultam da soma de
    vontade de 2 ou mais
    órgãos. Não deve ser
    confundido com procedimento
    administrativo (Concorrência
    Pública).
    ex. Escolha em lista
    tríplice
  • Simplificando:

    Ato Composto = Aquele que depende de outro ato para ter plena validade.

    Ato Complexo = Mais de um órgão para formar um ato.
  • Qual a diferença entre ato administrativo complexo e ato administrativo composto?
      Essa questão já foi objeto de pergunta no 180º Concurso para ingresso na magistratura de São Paulo (Prova Oral do TJ/SP do dia 01/04/2008-), nestes termos:

    Procedimento administrativo é a mesma coisa que ato complexo?

    Existe diferença entre ato complexo e ato composto?

    Vejamos:
    Procedimento administrativo não é a mesma coisa que ato complexo. Ato complexo é o ato administrativo formado pela manifestação de vontade de órgãos diversos, enquanto que procedimento administrativo é uma seqüência de atos administrativos, geralmente praticados pelo mesmo órgão. Por fim, ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. (...) O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade" (Meirelles, 2007, p. 173). Conforme MOREIRA, "O ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas mais ou mais vontades independentes entre si. Ele somente existe depois da manifestação dessas vontades. O ato composto, ao contrário, é único, pois passa a existir com a realização do ato principal, mas somente adquire exeqüibilidade com a realização do ato acessório, cujo conteúdo é somente a aprovação do primeiro ato." (MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Atos Administrativos.)
    Esquematizando, temos:


    Ato complexo Ato composto Procedimento administrativo Um ato administrativo Um ato administrativo Seqüência de atos administrativos Forma-se pela conjugação de 2 ou mais vontades Forma-se com a vontade de um único órgão   Manifestadas por órgãos diversos Mas precisa da manifestação de outro órgão para ter exequibilidade    
  • Quanto à formação do Ato Administrativo:

    # Atos simples: resultam da manifestação de vontade de apenas um órgão público.

    # Atos complexos: resultam da manifestação de vontade de mais de um órgão público.

    # Atos compostos: são os praticados por um órgão, porém necessitam da aprovação de outro órgão.

  • Ato Composto: é aquele que nasce da vontade de apenas um órgão.
    Porém, para que produza efeitos, depende da aprovação de outro
    ato, que o homologa.
  • É o conceito de ato complexo apresentado como composto, logo assertiva ERRADA.

  • Se vc for ler os conceitos colacionados aqui vc vai se fonfundir um pouco. Pessoal cuidado com esse negócio de um ou dois órgãos no ato composto:
    Para ALexandrino e a maioria= no composto só basta um órgão, diferente no complexo que há dois órgãos.
    Para Maria Sylvia di Pietro (minoritária)= no composto há dois órgãos igual ao complexo.
    TODAVIA: o que vai fazer vc acertar a questão: é o seguinte:
    -"a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal" (temos dois atos no composto)
    Obs.. No complexo há duas vontades e somente um ato.
    Bons Estudos

  •                                                               ATO COMPOSTO   x   ATO COMPLEXO                 


    ATO COMPOSTO: DOIS ÓRGÃOS (ou mais) PARA DOIS ATOS (ou mais)  -  A1 + A2 = A1

    Manifestação de vontade de um único órgão, que depende da aprovação de outro para confirmar o ato principal.



    ATO COMPLEXO: DOIS ÓRGÃOS (ou mais) PARA UM ATO  -  A1 + A2 = A3

    Manifestação de vontade de dois ou mais órgãos para formar um terceiro ato.





    GABARITO ERRADO
  • PARA JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, ATOS COMPOSTOS NÃO SE COMPÕE DE VONTADES AUTÔNOMAS, EMBORA MÚLTIPLAS. HÁ NA VERDADE, UMA SÓ AUTONOMIA QUE SEJA DE CONTEÚDO PRÓPRIO, AS DEMAIS SÃO MERAMENTE INSTRUMENTAIS, PORQUE SE LIMITAM A VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO ATO DE CONTEÚDO PRÓPRIO.

  • Bizú do Prof. Mariano Borges: ato complexo é que nem sexo: dois órgãos com a mesma vontade!


    https://www.youtube.com/watch?v=QIFldaIX_v0

  • ATO COMPOSTO > VERTICAL > APROVAÇÃO POR UM SUPERIOR

    ATO COMPLEXO > HORIZONTAL > + DE UMA VONTADE (sem hierarquia)

    O conceito da questão é de ATO COMPLEXO.

  • Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-PE Prova: Delegado de Polícia

    Acerca dos atos do poder público, assinale a opção correta.

    a) A convalidação implica o refazimento de ato, de modo válido. Em se tratando de atos nulos, os efeitos da convalidação serão retroativos; para atos anuláveis ou inexistentes tais efeitos não poderão retroagir.

    b) A teoria dos motivos determinantes não se aplica aos atos vinculados, mesmo que o gestor tenha adotado como fundamento um fato inexistente.

    c) Atos complexos resultam da manifestação de um único órgão colegiado, em que a vontade de seus membros é heterogênea. Nesse caso, não há identidade de conteúdo nem de fins.

    d) Atos gerais de caráter normativo não são passíveis de revogação, eles podem ser somente anulados.

    e) Atos compostos resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, quando a vontade de um é instrumental em relação à do outro. Nesse caso, praticam-se dois atos: um principal e outro acessório. CERTA

  • ato composto é so uma manifestacaooooo!

  • Gabarito: ERRADO. 

    O conceito refere-se a ato complexo. 

  • O ato complexo é aquele que resulta de manifestação de dois ou mais órgãos, singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para a formação de um único ato.

  • ERRADO

     

    VEJAMOS O QUE É ATO COMPOSTO:

     

     

    (Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-PE Prova: Delegado de Polícia)

     

    Atos compostos resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, quando a vontade de um é instrumental em relação à do outro. Nesse caso, praticam-se dois atos: um principal e outro acessório.(CERTO)

  • Complexo!

    Abraços

  • Conceito de complexo

  • Atos compostos - duas manifestações de vontade no MESMO órgão.

  • Sem enrolação....

    Ato Simples - Vontade de 01 órgão

    Ato Composto - Depende de Ratificação

    Ato Complexo - Vontade de mais de 01 órgão.

  • Atos compostos - resultam da manifestação de vontade de um só órgão, mas sua edição ou eficácia está condicionada à aprovação de outro órgão, cuja manifestação é meramente instrumental ou acessória. Este ato acessório em nada altera o conteúdo do ato principal, apenas lhe conferindo eficácia (ato acessório posterior)ou autorizando a sua prática (ato acessório prévio).

    Exemplo: parecer exarado por um Procurador do Estado que depende da homologação de autoridade superior para ter validade.  

  • Ato complexo: é aquele que resulta de manifestação de dois ou mais órgãos, singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para a formação de um único ato.

    Atos compostos resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, quando a vontade de um é instrumental em relação à do outro. Nesse caso, praticam-se dois atos: um principal e outro acessório.

  • Ato complexo é o ato administrativo formado pela manifestação de vontade de órgãos diversos, enquanto que procedimento administrativo é uma sequência de atos administrativos, geralmente praticados pelo mesmo órgão.

    Por fim, ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exequível. (...) O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade" (Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 2007, p. 173).

  • Atos simples, complexos e compostos.

    Ato simples = manifestação de vontade de um único órgão ou entidade.

    Ato complexo (ato um + vontade independente órgão ou entidade 1) + (ato dois + vontade independente órgão ou entidade 2) = ato três (ato complexo).

    Ex.: nomeação de PFN necessita da manifestação do AGU + Ministro da Fazenda.

    Ato composto = (ato + vontade principal) (ato + vontade acessória).

  • NO ATO COMPOSTO VAI TER DUAS MANIFESTAÇÕES DE VONTADE E PORTANTO DOIS ATOS, SENDO UM PRINCIPAL E O OUTRO É ACESSÓRIO (POR ISSO COMPOSTO :)

    NO ATO COMPLEXO HAVERÁ TAMBEM DUAS MANIFESTAÇÕES DE VONTADE, PORTANDO DOIS ATOS, TODAVIA, AMBOS SE FUNDEM PARA FORMAR UM ÚNICO ATO: ATO COMPLEXO!

  • #ATO SIMPLES:

    • DECORRE DA DECLARAÇÃO DE VONTADE DE 1 ÚNICO ÓRGÃO, SINGULAR OU COLEGIADO, TAL COMO OCORRE NA DELIBERAÇÃO DE UM CONSELHO.
    • 1 Manifestação de Vontade
    • 1 Único Órgão

     

    #ATO COMPOSTO:

    • VAI TER 2 MANIFESTAÇÕES DE VONTADE E, PORTANTO, 2 ATOS,
    • UM PRINCIPAL O OUTRO ACESSÓRIO
    • 1 Manifestação de vontade (1 órgão)
    • Aprovação de outro
    • 2 Atos Distintos
    • Ex: Dispensa, Licitação ...

     

    #ATO COMPLEXO:

    • HAVERÁ 2 MANIFESTAÇÕES DE VONTADE, PORTANDO ,2 ATOS, TODAVIA,
    • AMBOS SE FUNDEM PARA FORMAR UM ÚNICO ATO
    • 2 ou + manifestações de vontade (órgãos)
    • 1 Único ato
    • Ex: Portaria Interministerial, Concessão de Aposentadoria.

  • ERRADO

    Ato Simples: 1 órgão (vontade única) (unitário ou colegiado)

    Ato Composto: 2 ou + órgãos (ato principal + acessório que ratificará o principal)

    Ato Complexo: 2 ou + órgãos (somam suas vontades no mesmo ato)

    _______________________________________________________________________________

    (CESPE) São classificados simples os atos administrativos editados a partir da vontade de um único órgão públicoseja ele singular, seja colegiado(CERTO)

    (CESPE) O ato composto é aquele que resulta de manifestação de dois ou mais órgãos, singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para a formação de um único ato(ERRADO) Trata-se de Ato Complexo

    (CESPE) Enquanto no ato complexo as manifestações de dois ou mais órgãos se fundem para formar um único ato, no ato composto se pratica um ato administrativo principal que depende de outro ato para a produção plena dos seus efeitos. (CERTO)


ID
146134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do controle da administração pública, julgue os itens
a seguir.

O controle pode ser exercido por meio de recursos administrativos, os quais, quando dotados de efeito suspensivo, têm, por efeitos imediatos, o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para impugnação do ato pendente de decisão administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Hely Lopes Meirelles, o recurso administrativo com efeito suspensivo produz de imediato duas consequências fundamentais: o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque ao ato pendente de decisão administrativa.
  • Para essa questão vale lembrar que para o Mandado de segurança, por exemplo, não é cabível a segurança quando há possibilidade de recurso administrativo com efeito suspensivo (falta de interesse):Art 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar: I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo independente de caução; II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição; III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial." Em quarto lugar, acolhida a tese da exaustão da via administrativa, e existindo previsão de "recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, carecedor16 será o impetrante, por falta de interesse de agir, haja vista que então a via judicial não se mostra imprescindível".SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (texto retirado da internet)
  • Questão: CORRETA.

    Há relevante relação entre os efeitos do recurso e a PRESCRIÇÃO. Se o recurso administrativo tem efeito suspensivo, o ato impugnado fica com sua eficácia suspensa até que a autoridade competente decida o recurso. Confirmando-se o ato impugnado, continuará a correr o prazo precriscional que se iniciou quando se tornou eficaz o primeiro ato.

    Outro ponto importante é o que diz respeito à AÇÃO JUDICIAL. Se o recurso tem efeito suspensivo, com a interposição deste, ficam suspensos os efeitos do ato hostilizado e não tem como atingir a esfera jurídica do interessado, não sendo, assim, cabível o ajuizamento de ação judicial. É necessário que este aguarde a decisão do recurso administrativo, pois não possui ainda interesse processual para a formulação da pretensão. Não há lesão ao direito nem ameaça de lesão.

     

  • Súmula 429 do STF 

    A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃOIMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE.


     

  • Galera, funciona assim:

    Ninguém é obrigado a impetrar recurso administrativo, pode pleitear uma apreciação judicial de pronto. Maaaaaas, caso entre com o recurso, e esse seja dotado de efeito suspensivo, independentemente de caução, não há como o ato ferir direito liquido e certo, sendo, portanto, inadimissivel a impetração de MS, pela falta de um ato violador de direito liquido e certo.

     

    Resumindo: se vc não quiser impetrar o recurso, vc não é obrigado a isso, pode entrar o o MS diretamente - sumula 422 do STF.

    Agora, se vc entra com o recurso, e esse tem efeito suspensivo, então vc fica im´possibilitado de impetrar MS, enquanto o recurso não for julgado.

  • Certo - Afirmativa conforme o Art. 5º, inciso I, da lei nº 12.016 de 07/Ago/2009, que Disciplina o Mandado de Segurança.

    "Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
    "

    Súmula 429, do STF, é complementar a lei 12.016. Neste sentido diz a súmula: " A existência de RECURSO ADMNISTRATIVO com efeito SUSPENSIVO não impede o uso do Mandado de segurança contra omissão da autoridade."

    Uma situação em que se aplica a Súmula 429 é aquela em que, após vencido o prazo do recurso com efeito suspensivo, não havendo solução a seu contento, o interessado ingressa com Mandado de Segurança.

    Outra hipótese que em que aplica-se Súmula 429 é na recusa de autoridade em praticar um ato. Como não há efeito suspensivo na omissão, visto que se suspende uma ação, não uma omissão. Não há como falar-se em efeito suspensivo. O STF entende que se o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, pode ocorrer a impetração de mandado de segurança, mesmo antes de julgado o recurso na esfera administrativa. 

  • O MS não é o único instrumento processual cabível para impugnar um ato administrativo. Sendo assim, admite-se a possibilidade, por exemplo, de ação popular, não sendo aplicável a lei 12.016. Por essa razão acredito que essa questão seria passível de anulação.

  • Recurso Administrativo Com Efeito Suspensivo. Mandado de Segurança. Regra. Inadmissibilidade. Recurso Administrativa que extrapola período razoável para julgamento. Decisão de origem. Ausencia de Motivação. 1. Tem-se no Direito Brasileiro a regra que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. Ocorre que a regra comporta excepcionalidade, quando o direito líquido e certo se fundamenta no direito de ter uma decisão devidamente motivada, bem como na decisão recursal com prazo razoável. 2. Não se pode, no caso, confundir o ato e suas finalidades, a inadequação da via não se aplica ao caso, porquanto a vedação é para atacar ato do qual caiba recurso, porém, se o ato é desprovido de razões fáticas e de direito, quero dizer, motivação, é público e notório que não pode sobrepor, a lei federal do mandamus, sob a máxima da garantia assegurada pela constituição destinada ao prazo razoável de duração e motivação. 3. Assim, é nula a decisão desprovida de motivação, porquanto não dá ao paciente o direito e garantia de saber as razões invocadas pela Administração para a prática de ato desfavorável ao administrado. 4. Desta forma, conheço da via eleita e no mérito, confirmando a liminar concedida originariamente, dou razão ao paciente para lhe atribuir a segurança pleiteada, garantindo uma decisão administrativa devidamente motivada e em prazo razoável, a ser observada pela autoridade coatora. 5. Declaro, definitivamente nula a decisão atacada, devendo em seu lugar ser proferida outra devidamente motivada e em prazo razoável.
  • O controle pode ser exercido por meio de recursos administrativos, os quais, quando dotados de efeito suspensivo, têm, por efeitos imediatos, o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para impugnação do ato pendente de decisão administrativa.
    Bom, acredito que esta parte final tenha gerado dúvida na maioria do colegas - Na verdade entende que o impedimento de impugnar o ato na esfera judicial é justificado, na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, haja vista não haver interesse de processual de agir pois NÃO HÁ LESÃO OU AMEÇA A DIREITO QUANDO HOUVER EFEITO SUSPENSIVO EM DECISÃO ADMINISTRATIVA - Nestes casos não há que se falar em princípio da inafastabilidade de jurisdição.
    E quanto ao impedimento de fluência do prazo prescricional isso também está corretíssimo!
  • O efeito suspensivo do recurso apenas impede a impetração do Mandado de Segurança, sendo possível entrar com ação ordinária.


    Todavia, a CESPE vem adotando o entendimento minoritário do Jose dos Santos, no sentido de que não haveria interesse de agir quando pendente recurso administrativo em sede administrativa, em qualquer ação judicial.

  • Suspensivo para o cronômetro

    Interruptivo reinicia

    Abraços

  • A jurisprudência superior (STF e STJ) já assentou o entendimento de que não é exigível o exaurimento da via administrativa como condição para a propositura da ação no Judiciário.

    Por outro lado, a expressão “utilização das vias judiciárias para impugnação do ato pendente de decisão administrativa” é ampla, não se referindo especificamente à impetração de mandado de segurança.

    Nesse contexto, a afirmação não parece correta, já que a garantia constitucional de acesso ao Judiciário não pode ser limitada por lei.

  • A respeito do controle da administração pública,é correto afirmar que: O controle pode ser exercido por meio de recursos administrativos, os quais, quando dotados de efeito suspensivo, têm, por efeitos imediatos, o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para impugnação do ato pendente de decisão administrativa.

  • Essa questão é polêmica. Se se tratasse de MS, tudo bem, há o impeditivo legal. Mas qualquer ação não é bem assim, embora Helly Tenha doutrina nesse sentido. Acho que nesse ponto ele está em divergência com o que entende o STF.


ID
146137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do controle da administração pública, julgue os itens
a seguir.

Os atos políticos e os atos interna corporis são insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A respeito de tais atos, diz Carvalho Filho: "...a doutrina já se pacificou no sentido de que mesmo tais atos são sujeito a controle pelo Judiciário quando ofendem direitos individuais ou coletivos, por estarem eivados de algum vício de legalidade ou constitucionalidade. Aqui o problema não diz respeito ao conteúdo e ao motivo dos atos, mas sim a elementos que não podem deixar de ser fiscalizados, porque nesse caso preleva o princípio da legalidade e da supremacia da Constituição."


  • - Os atos políticos podem ser apreciados pelo Judiciário, desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos.
    - Os atos interna corporis (regimentos dos atos colegiados) em regra não são apreciados pelo poder judiciário, porque se limitam a estabelecer normas sobre o funcionamento interno dos órgãos; no entanto, se exorbitarem o seu conteúdo, ferindo direitos individuais e coletivos, poderão também ser apreciados.
     

  • A aprovação de uma lei, pelo congresso nacional, é um ato politico.

     

    Quantas leis são atacadas judicialmente - controle concentrado e difuso de constitucionalidade?

     

    Os atos interna corporis, como dito, são os relativos ao funcionamento dos orgãos publicos. Imaginem que um reguimento interno de algum ministário preveja: "art. 666 Caso o servidor chegue atrasado deverá ter sua cabeça degolada" Isso pode ou não ser apreciado judicialmente?

     

     

  • São atos passíveis de controle. Mas é um controle muito mais limitado.

  • Errado - os atos políticos são suscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário se ofenderem direitos individuais ou coletivos, ou contiverem vícios de legalidade ou constitucionalidade

    1. "Atos políticos, ou atos de governo, são aqueles expedidos pelos agentes políticos no exercício de sua função estatal, com larga margem de independência e liberdade. Não são atos administrativosEm regra, o judiciário não pode controlar tais atos em razão do princípio da separação dos poderes. Porém, esta não é uma regra absoluta, de modo que será possível o controle judicial dos atos políticos se ofenderem direitos individuais ou coletivos, ou contiverem vícios de legalidade ou constitucionalidade. Os atos políticos são praticados pelos agentes estatais, conforme competência estabelecida pela Constituição, no exercício das funções legislativa, executiva e judiciária. Portanto, não são atos privativos de um Poder ou órgão."

    2. "Apesar de reconhecer a possibilidade de controle judicial do processo de elaboração dos atos normativos, quando há desrespeito às regras constitucionais, o STF tem se manifestado no sentido de que o controle judicial não alcança os atos interna corporis, sob pena de ofensa ao postulado da separação dos Poderes.
    Desta forma, se a controvérsia versar sobre a interpretação de norma meramente regimental (as normas regimentais são o maior exemplo de atos interna corporis), sem qualquer projeção específica no plano do direito constitucional, torna-se inviável a possibilidade jurídica de qualquer atuação do Poder Judiciário, eis que proibido de interferir na intimidade dos demais Poderes da República."

    Fonte: artigos do site http://www.lfg.com.br

  • Em respeito ao princípio da separação dos Poderes, os atos políticos, em regra, são insuscetíveis de controle judicial. No entanto, se praticados em desrespeito às normas constitucionais e legais, ou com ofensa aos direitos individuais e coletivos, podem ser anulados pelo Poder Judiciário. Seria o caso de uma lei que veiculasse odiosa discriminação de indivíduos em função de raça, sexo, idade, religião ou qualquer outro critério vedado pela Carta Magna, bem como o de um projeto de lei apresentado por autoridade que não detém a iniciativa de iniciar o processo legislativo quanto à matéria em questão. Já os atos interna corporis são aqueles de competência interna e privativa das Casas legislativas, na esfera de suas atribuições regimentais, como as normas de organização interna dos seus serviços auxiliares, as eleições de seus membros para a Mesa diretora e as Comissões e as decisões sobre incompatibilidades de parlamentares. Em relação a tais atos, em princípio, não é admitido o controle jurisdicional, isto é, não cabe ao Judiciário interpretar as normas regimentais, justamente por se tratar de assunto interna corporis, de competência exclusiva do Legislativo, sendo que a atuação judicial sobre esses atos representaria desrespeito ao princípio da separação dos Poderes.
    Fonte: Marcelo de Oliveira (pontos dos Conursos)

  • Acho que um exemplo de controle judiciário de ato  interna corporis ocorreu no seguinte caso:

     

    Manchete: Fux manda Câmara recomeçar do zero votação de pacote anticorrupção do MPF

     

    O Poder Legislativo não pode desvirtuar conteúdo de projeto de iniciativa popular, assumindo a proposta em nome próprio e mudando o objetivo original. Assim entendeu o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao determinar que as chamadas “10 medidas contra a corrupção” deixem o Senado e voltem à Câmara dos Deputados, para ser analisadas tal como propostas pelo Ministério Público Federal, acompanhadas por 2 milhões de assinaturas.

     

    O problema é que, segundo ele, a Câmara desrespeitou o próprio regimento interno na votação do Projeto de Lei 4.850/2016.

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-dez-14/fux-manda-camara-recomecar-zero-votacao-pacote-anticorrupcao

  •  

    Vídeo explicativo sobre Atos Políticos.

    https://www.youtube.com/watch?v=WT-Xb3Cjrzg&t=5s

  • Vão direto ao comentário do Eder Junior.

  • Errado.

    Atos políticos, ou atos de governo, são aqueles expedidos pelos agentes políticos no exercício de sua função estatal, com larga margem de independência e liberdade. Não são atos administrativos. Em regra, o judiciário não pode controlar tais atos em razão do princípio da separação dos poderes. Porém, esta não é uma regra absoluta, de modo que será possível o controle judicial dos atos políticos se ofenderem direitos individuais ou coletivos, ou contiverem vícios de legalidade ou constitucionalidade. Os atos políticos são praticados pelos agentes estatais, conforme competência estabelecida pela Constituição, no exercício das funções legislativa, executiva e judiciária. Portanto, não são atos privativos de um Poder ou órgão. Apesar de reconhecer a possibilidade de controle judicial do processo de elaboração dos atos normativos, quando há desrespeito às regras constitucionais, o STF tem se manifestado no sentido de que o controle judicial não alcança os atos interna corporis, sob pena de ofensa ao postulado da separação dos Poderes. Desta forma, se a controvérsia versar sobre a interpretação de norma meramente regimental (as normas regimentais são o maior exemplo de atos interna corporis), sem qualquer projeção específica no plano do direito constitucional, torna-se inviável a possibilidade jurídica de qualquer atuação do Poder Judiciário, eis que proibido de interferir na intimidade dos demais Poderes da República.


ID
146140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.

As cláusulas exorbitantes incidem nos contratos administrativos, desde que expressamente previstas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Cláusulas exorbitantes são aquelas que excedem o direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à administração pública ou ao contratado.

    As cláusulas exorbitantes podem ser de duas espécies: explícitas - quando escritas; e implícitas - quando os princípios informadores do direito administrativo deixam claro que naquele contrato certas cláusulas devem prevalecer.
  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
    Considerando os contratos administrativos, não no sentido amplo empregado na lei 8666/93, mas no sentido próprio e restrito, que abrange apenas aqueles acordo de que a administração é parte, sob regime jurídico publicístico, derrogatório e exorbitante do direito comum, podem ser apontadas as seguintes carcaterísticas:
    1. presença da administração pública como poder público;
    2. finalidade pública;
    3. obediência à forma prescrita em lei;
    4. procedimento legal;
    5. natureza de contrato de adesão;
    6. natureza intuitu personae;
    7. presença de cláusulas exorbitantes;
    8. mutabilidade.

    As principais cláusulas exorbitantes são: exigência de garantia, alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização, aplicação de penalidade, anulação, retomada do objeto, restrições ao uso da exceptio non adimpleti contractus.
  • As cláusulas exorbitantes não dependem de previsão no contrato administrativo, são inerentes a ele. Quando o particular contrata com a Administração Pública, já deve saber de antemão que incidirão sobre essa avença cláusulas exorbitantes.
  • O erro da questão está na parte "desde que expressamente previstas"...

    As cláusulas exorbitantes não necessitam estar explicitamente nos contratos para que existam...
  • constituem cláusulas exorbitantes, explicitas ou implicitas em todo contrato administrativo as que execedem do direito comum para consignar uma vantagem à Administração, colocando-a em posição de supremacia sobre o contratado.

  • Prova: CESPE - 2013 - TRF - 1ª REGIÃO - Juiz Federal Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 

    A respeito dos contratos celebrados pela administração pública, assinale a opção correta.

    d) As cláusulas exorbitantes existem implicitamente no contrato administrativo propriamente dito, ainda que não expressamente previstas.

    GABARITO: LETRA "D".

  • AS CLÁUSULAS EXORBITANTES NÃO PRECISAM CONSTAR EXPRESSAMENTE NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

  • Exorbitantes por exorbitarem das regras normais do contratos, criando benefícios à administração

    Abraços

  • Porém nos contratos da administração necessitam ser expressas no edital.

  • Cláusulas exorbitantes são aquelas que seriam anormais se apostas em contratos privados, mas que fazem parte dos , haja vista os interesses perseguidos.

    Não são cláusulas leoninas, pois enquanto estas preveem desequilíbrios na comutatividade da avença, as cláusulas exorbitantes resguardam ao particular o equilíbrio contratual, uma vez que a parte econômico-financeira do contrato é preservada.

    São exemplos de cláusulas exorbitantes: a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração, sua rescisão unilateral, a fiscalização do contrato, a possibilidade de aplicação de penalidades por inexecução e a ocupação, na hipótese de rescisão contratual. Também se costuma denominar de cláusula exorbitante a limitação à oposição da exceptio non adimpleti contractus nos contratos administrativos.


ID
146143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.

A administração pública pode rescindir unilateralmente o contrato por motivo de interesse público, circunstância que lhe impõe o dever de ressarcir o contratado dos prejuízos regularmente comprovados.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Art.78, XII, da Lei 8666/93 - razões de interesse público, de altarelevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade daesfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processoadministrativo a que se refere o contrato;

    Art. 79 da Lei 8666/93.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito daAdministração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    § 2o  Quando a rescisãoocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa docontratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houversofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

  • Rescisão do contrato:? É o término do contrato durante a execução por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconvenientes o prosseguimento do ajuste.A esse respeito distinguem-se as hipóteses de RESCISÃO: a) ADMINISTRATIVA;b) JUDICIAL;c) DE PLENO DIREITO.d) AMIGÁVEL OU CONSENSUAL PLENO DIREITO: não depende de manifestação das partes, pois decorre de um fato extintivo já previsto, que leva à rescisão do contrato de pleno direito. Ex.: a falência, incapacidade civil etc.JUDICIAL: é determinada pelo Poder Judiciário, sendo facultativa para a Administração - esta, se quiser, pode pleitear judicialmente a rescisão. O contratado somente poderá pleitear a rescisão, JUDICIALMENTE.ADMINISTRATIVA:• Por motivo de interesse público• Por falta do contratado.a) por motivo de interesse público: A Administração, zelando pelo interesse público, considera inconveniente a sua manutenção. Nesta hipótese, se for um contrato de concessão ela é chamada de encampação.Obs: o particular fará jus a mais ampla indenização, no caso de rescisão por motivo de interesse público. b) por falta do contratado: Nesse caso, não está a Administração obrigada a entrar na justiça e, então por seus próprios meios, declara a rescisão, observando o DEVIDO PROCESSO LEGAL, ou seja, que se assegure o direito de defesa ao contratado. Se for no contrato de concessão é chamado de caducidade.AMIGÁVEL OU CONSENSUAL : Quando as partes decidirem que não querem mais o contrato.Além dessas hipóteses o contrato pode ser extinto por anulação quando houver alguma ilegalidade no contrato ou mesmo no procedimento da licitação.
  • O Poder Público possui prerrogativas ou privilégios contratuais que lhe são próprios, exclusivos. São exclusivos na medida em que inexistem no mundo das relações privadas.Sobre o assunto, Celso Antonio Bandeira de Mello aduz:“Em decorrência dos poderes que lhe assistem, a Administração fica autorizada – respeitado o objeto do contrato – a determinar modificações nas prestações devidas pelo contratante em função das necessidades públicas, a acompanhar e fiscalizar continuamente a execução dele, a impor sanções estipuladas quando faltas do obrigado as ensejarem e a rescindir o contrato sponte própria se o interesse público demandar.
  • Art. 79 § 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos
    regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
    I - devolução de garantia;
    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até
    a data da rescisão;
    III - pagamento do custo da desmobilização.

  • Além do exposto pelos colegas, há o princípio do enriquecimento ilícito. Art.59 Lei 8.666/93.
  • O Cespe é imprevísivel. Em outra questão, semelhante a esta, o gabarito foi "errado". Na oportunidade, e tentando entender a razão do gabarito, os colegas justificaram com base no disposto no art. 79, § 2, da 8666/1993. Ou seja, só haveria necessidade de ressarcir o contratado, nos casos de rescisão por interesse público, quando este não tiver agido com culpa. Assim, entendeu-se que, como a questão não especificava a ausência de culpa, o gabarito só poderia ser "errado". Díficil de entender a banca. 
  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - ANCINE - Especialista em Regulação Atividade Cinematográfica e Audiovisual - Área 3 Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 


    Caso a administração pública promova a rescisão unilateral de determinado contrato administrativo, com fundamento na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ela é obrigada a ressarcir o contratado pelos prejuízos regularmente comprovados.

    GABARITO: CERTA.


  • CASOS DE RESCISÃO EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TERÁ QUE RESSARCIR O CONTRATADO PELOS PREJUÍZOS, SEM QUE HAJA CULPA DESTE.

     

    RESCISÃO UNILATERAL: RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO, DE ALTA RELEVÂNCIA E AMPLO CONHECIMENTO, JUSTIFICADAS E DETERMINADAS PELA MÁXIMA AUTORIDADE DA ESFERA ADMINISTRATIVA A QUE ESTÁ SUBORDINADO O CONTRATANTE E EXARADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO A QUE SE REFERE O CONTRATO.

     

    RESCISÃO UNILATERAL: A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, REGULARMENTE COMPROVADA, IMPEDITIVA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO.


    RESCISÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL: A SUPRESSÃO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, DE OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS, ACARRETANDO MODIFICAÇÃO DO VALOR INICIAL DO CONTRATO ALÉM DO LIMITE PERMITIDO DE 25%.

     

    RESCISÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL: A SUSPENSÃO DE SUA EXECUÇÃO, POR ORDEM ESCRITA DA ADMINISTRAÇÃO, POR PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS, SALVO EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA, GRAVE PERTURBAÇÃO DA ORDEM INTERNA OU GUERRA, OU AINDA POR REPETIDAS SUSPENSÕES QUE TOTALIZEM O MESMO PRAZO, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO OBRIGATÓRIO DE INDENIZAÇÕES PELAS SUCESSIVAS E CONTRATUALMENTE IMPREVISTAS DESMOBILIZAÇÕES E MOBILIZAÇÕES E OUTRAS PREVISTAS, ASSEGURADO AO CONTRATADO, NESSES CASOS, O DIREITO DE OPTAR PELA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS ATÉ QUE SEJA NORMALIZADA A SITUAÇÃO.

     

    RESCISÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL: O ATRASO SUPERIOR A 90 DIAS DOS PAGAMENTOS DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO DECORRENTES DE OBRAS, SERVIÇOS OU FORNECIMENTO, OU PARCELAS DESTES, JÁ RECEBIDOS OU EXECUTADOS, SALVO EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA, GRAVE PERTURBAÇÃO DA ORDEM INTERNA OU GUERRA, ASSEGURADO AO CONTRATADO O DIREITO DE OPTAR PELA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES ATÉ QUE SEJA NORMALIZADA A SITUAÇÃO.

     

    RESCISÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL: A NÃO LIBERAÇÃO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, DE ÁREA, LOCAL OU OBJETO PARA EXECUÇÃO DE OBRA, SERVIÇO OU FORNECIMENTO, NOS PRAZOS CONTRATUAIS, BEM COMO DAS FONTES DE MATERIAIS NATURAIS ESPECIFICADAS NO PROJETO.
     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Se houve dano, precisa indenizar!

    Abraços


ID
146146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.

Na concessão de serviço público, não há a incidência das cláusulas exorbitantes, tampouco da característica da mutabilidade.

Alternativas
Comentários
  • As cláusulas exorbitantes encontram sua previsão legal na Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos).
  • Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a concessão tem natureza jurídica de contrato administrativo e, por isso, é que nessa espécie de contrato há sim a incidência de cláusulas exorbitantes.
  • ALTERNATIVA ERRADA.
    Acredito que algumas observações  eram exigidas para responder essa questão. Bom estudo a todos!

     

    Uma das modalidades de prestação de serviços pela iniciativa privada se dá por meio de concessão dos serviços públicos. Esse “repasse” deve ser precedido de lei, processo licitatório e celebração de contrato de concessão entre o Estado, poder concedente, e o licitante – concessionário.

    Para entender/visualizar que no contrato de concessão são também aplicáveis as cláusulas exorbitantes e a mutabilidade  o conceito do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello ajuda:

    “Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço. (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 21º Edição, 2006, p.672)

     

    Condições fixadas e alteráveis unilateralmente são características das cláusulas exorbitantes.

     

    Assim, o contrato de concessão, durante sua vigência, sofrerá alterações que observarão limites impostos pela legislação vigente e os princípios constitucionais, com o intuito de resguardar, direitos da coletividade, do Estado e do concessionário.

     

    Daí que a mutabilidade do contrato em muitos casos é uma consequência imposta pelas finalidades do interesse público, uma vez que será um meio para se logra uma maior eficiência do serviço público, devendo, no entanto manter intacto o objeto do contrato e o seu equilíbrio econômico-financeiro.
    Ou seja, há a incidência de cláusulas exorbitanes e a característica da mutabilidade.

  • Apenas para não nos esquecermos que as Cláusulas exorbitantes jamais seriam possíveis no Direito Privado.Pois, a Administração Pública aparece com uma série de prerrogativas que garantem sua supremacia sobre o particular o que não seria cabível em um contrato regido pelo direito privado, onde se pressupõe uma igualdade das partes contratadas.
  • Só um comentário sobre o comentário da nossa amiga Inês Cristina : A doutrina sempre salientou que as cláusulas exorbitantes aplicavam-se precipuamente aos contratos administrativos típicos . A lei 8666 ,  entretanto , prevê a possibilidade de aplicação dessas cláusulas no que couber aos contratos de direito privado firmados pela administração .

    Tais contratos regem-se precipuamente pelo direito privado , sendo a relação marcada pela horizontalidade entre as partes contratantes O que a lei 8666 fez foi estabelecer que em tais contratos poderão ser estabelecidas cláusulas exorbitantes a favor da administração , mas desde que tais cláusulas sejam compatíveis com a legislação de direito privado

    Por exemplo : pode ser celebrado um contrato administrativo atípico em que fique a Administração autorizada a rescindi-la unilateralmente , nas hipóteses nele estipuladas , desde que a legislação privada autorize tal cláusula no caso concreto .

    Pode-se concluir que as cláusulas exorbitantes aplicam-se a todos os contratos administrativos típico , podendo ou não ser aplicado aos contratos adminintrativos atípicos , dependendo do que a legislação privada disser a respeito

  • SERIA A MESMA COISA DIZER QUE NA CONCESSÃO/PERMISSÃO NÃO HAVERÁ SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE A COLETIVIDADE (cláusulas exorbitantes).

     

     

    PRINCÍPIOS QUE REGEM AS CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO A PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODE PÚBLICO.

     

    REGULARIDADE: MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO SERVIÇO.


    EFICIÊNCIA: QUANTO AOS MEIOS E RESULTADOS.


    CONTINUIDADE: O SERVIÇO PÚBLICO NÃO PODE SER INTERROMPIDO, EM RAZÃO DA SUA RELEVÂNCIA PERANTE A COLETIVIDADE.


    GENERALIDADE: O SERVIÇO PÚBLICO DEVE SER PRESTADO ERGA OMNES, PRESTADO DA MESMA FORMA PARA QUEM ESTEJA NA MESMA SITUAÇÃO, IGUALDADE ENTRE OS USUÁRIOS.


    ATUALIDADE: COMPREENDE A MODERNIDADE DAS TÉCNICAS, DO EQUIPAMENTO E DAS INSTALAÇÕES E A SUA CONSERVAÇÃO, BEM COMO A MELHORIA E EXPANSÃO DO SERVIÇO.


    SEGURANÇA: O SERVIÇO PÚBLICO NÃO PODE COLOCAR EM RISCO A VIDA DOS ADMINISTRADOS, OS ADMINISTRADOS NÃO PODEM TER SUA SEGURANÇA COMPROMETIDA PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS.


    MODICIDADE: SERVIÇO PÚBLICO DEVE SE PRESTADO DA FORMA MAIS BARATA POSSÍVEL, DE ACORDO COM A TARIFA MÍNIMA, PREÇOS MÓDICOS, LIMITADOS, MODESTOS, PEQUENOS (RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) PREÇOS ACESSÍVEIS À POPULAÇÃO.


    CORTESIA: O SERVIÇO PÚBLICO DEVE SER PRESTADO POR PESSOAS QUE TRATEM OS USUÁRIOS COM RESPEITO E EDUCAÇÃO.


    TRANSPARÊNCIA: A TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É OBRIGAÇÃO IMPOSTA A TODOS OS ADMINISTRADORES PÚBLICOS, PORQUE ATUAM EM NOME DOS CIDADÃOS, DEVENDO VELAR PELA COISA PÚBLICA COM MAIOR ZELO QUE AQUELE QUE TERIAM NA ADMINISTRAÇÃO DE SEUS INTERESSES PRIVADOS. OS DESTINATÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO, OS ADMINISTRADOS, TÊM O DIREITO À PUBLICIDADE DOS ATOS ESTATAIS E A POSSIBILIDADE DE EXERCER A FISCALIZAÇÃO.


    MULTABILIDADE: AUTORIZA MUDANÇAS NO REGIME DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO PARA ADAPTÁ-LO AO INTERESSE PÚBLICO, QUE É SEMPRE VARIÁVEL NO TEMPO.

     

     

     


    GABARITO ERRADO

     


ID
146149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a licitação no âmbito da
administração pública.

Constitui hipótese de inexigibilidade de licitação a contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Art. 24 da Lei 8666/93.  É dispensável a licitação:

    XX - na contratação de associação de portadoresde deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ouentidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimentode mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado nomercado
  • O erro está na palavra inexígivel, pois a questão aborda a licitação dispensável, nos termos do art. 24 da Lei 8.666/93:

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

  • é dispensável a licitação nesse caso. Lembre-se que inexigível é a licitação quando ocorre hipóteses em que a competição é inviável, o que não se amolda ao caso sob exame.
  • Dispensável...Ela só é inexigível quando há incapacidade de concorrência
  • Nesta hipótese poderá ocorrer a Dispensa da licitação.

  • COMPLEMENTANDO... LEI 8666:

     Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. VIII - (Vetado).

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
  • Gabarito: ERRADO

     

    Para ajudar: 

    INexigibilidade --> INviabilidade

     

    inEXigibilidade --> rol EXemplificativo

  • 1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação.     ()  

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯ 

    3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ( ͡° ͜ʖ ͡°)

     

    → O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade. 

     

    → Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666: 

     

    → Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]

     

    I - EXclusivo -  (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤

    II - NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos) ¬)

    III - ARTISTA consagrado pela crítica ♪ (☞゚∀゚) 

     

    - Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.   X (◕‿-) ☞ ☎

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    -A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:

     

    Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

    ███۞███████ ]▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▃
    ▂▄▅█████████▅▄▃▂
    I███████████████████].
    ◥⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙◤...

    →Natureza singular do serviço; e 【★】
    Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' -  ver  Q336707   (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

     

    Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html

  • GABARITO:E

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:                      (Vide Lei nº 12.188, de 2.010)     Vigência

     

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;                        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;                            (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

     

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;


    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;


    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;


    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;                      (Vide § 3º do art. 48)


    XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.  [GABARITO]          (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)


ID
146152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a licitação no âmbito da
administração pública.

O leilão é modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração.

Alternativas
Comentários
  • O leilão é a modalidade de licitação na qual podem participar quaisquer interessados e deverá ser utilizada predominantemente para a venda de bens móveis inservíveis. Não há a necessidade do cadastro prévio.
  • ERRADO.

    Art.22, § 5º,  Lei 8666/93. Leilão é a modalidadede licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis paraa administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para aalienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ousuperior ao valor da avaliação.
  • a participação no leilão é para quaisquer interessados, diferentemente da tomada de preços, onde há o cadastro prévio de licitantes, como regra.
  • ERRADOO que diz a lei 8.666/93:Art. 22 - § 5o - Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • A falsidade da questão está justamente na expressão " interessados devidamente cadastrados"...esse requisito não é obrigatório...
  • *** Interessante salientar que das modalidades de licitação da lei 8666, a única que faz certa exigência a ser cadastrado é a TOMADA DE PREÇO("devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das proposta") , se alguma outra exigir cadastro,podemos ir na resposta ERRADA.
  • § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 

  • ERRADO!
     

    No leilão, ao contrário da tomada de preços, não se exige que os interessados sejam previamente cadastrados.

  • LEILÃO
        - EDITAL.
        - UNIVERSALIDADE DE INTERESSADOS.
        - BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS.
        - BENS IMÓVEIS DERIVADOS DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DAÇÃO EM PAGAMENTO.
        - PRODUTOS LEGALEMTE APREENDIDOS OU PENHORADOS.
        - ALGUNS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
        - ÚNICO TIPO USADO: MAIOR LANCE OU OFERTA.
     

     

    OU SEJA, NO LEILÃO NÃO EXIGE CADASTRAMENTO PRÉVIO E NEM PRELIMINAR.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Não precisam ser devidamente cadastrados. 

     

    Questão errada 

  • RESPOSTA E

    (Convite) Realizada entre interessados do ramo pertinente ao objeto licitado, cadastrados ou não, escolhidos e convidados.

    (Tomada de Preços) Realizada por interessados cadastrados ou que atendam às condições de cadastramento, observada a qualificação.

    (Concorrência) Realizada por quaisquer interessados que na fase inicial comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação.

     (Concurso) Realizada entre quaisquer interessados para consecução de trabalhos específicos, mediante prêmio ou remuneração.

     (Leilão) Realizada entre quaisquer interessados para venda ou alienação de bens e produtos móveis e imóveis, conforme lance igual ou superior ao valor da avaliação.

    #questãorespondendoquestões #sefaz-al


ID
146155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos agentes públicos, julgue os próximos itens.

Os DPs e os servidores públicos organizados em carreira devem ser, obrigatoriamente, remunerados por subsídios.

Alternativas
Comentários
  • Art. 39, § 4º da CF: o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
    E § 8º: a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
  • ERRADO!
    Nem todos os servidores públicos organizados em carreira são remunerados por subsídios.

  • Enunciado ERRADO. Os servidores organizados em carreira podem ou não ser remunerados por subsídio.
    I - SUBSÍDIO OBRIGATÓRIO: a. Chefes do Poder Executivo + Vices + Auxiliares diretos (Ministros e Secretários); b. Parlamentares; c. Magistrados, MP, Defensoria Pública, AGU/AGE e Procurador de Estado (de Município NÃO!); d. Policiais em geral; e. Membros de Tribunal de Contas.
    II - SUBSÍDIO FACULTATIVO: demais servidores públicos organizados em carreira.
    Dispositivos constitucionais aplicáveis: Art. 39, §4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Art. 39, §8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §4º. Art. 144, §9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do §4º do art. 39.
  • Eu não sabia exatamente a resposta e talvez em uma prova deixasse o item em branco. Contudo, a palavra "obrigatoriamente" inclinou-me a marcar o item como ERRADO. Geralmente, por se tratar de assuntos relativos a esfera do Direito, há diversas exceções; nem mesmo os direitos e garantias fundamentais possuem catáter absoluto.

    A fundamentação dos colegas abaixo está corretíssima.

     

  • Importante observar que os Policiais Civis , Policia Federal , Polícia Militar , Corpo de Bombeiro Miltar , Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal apesar de serem organizados em carreira devem obrigatoriamente receber subsídios . Os outro cargos constituídos podem facultativamente serem organizados em carreira

  • NÃO ENTENDI O ERRO DA QUESTÃO:

    Seção III

    DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA

    (...)

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

    Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.


    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • DANYLLO

    ESQUECEU DA OUTRA PARTE DA QUESTÃO. Quanto aos servidores públicos organizados em carreira a adoção por subsídio é facultativa. 
    ART. 37, P. 8  " A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira PODERÁ ser fixada nos termos do parágrafo 4 "
    Espero ter ajudado.

    AVANTE!
  • Errado

    Art. 39,§ 8º da CF - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. 

    Quer dizer que é facultativa remuneração por subsídio.

    Bons estudos

  • Passa a caneta em OBRIGATORIAMENTE.

    Errado

  •  organizados em carreira PODEM receber por SUBISÍDIO 

  • DP obrigatoriamente

    SERV EM CARREIRA FACULTATIVO!

    ERRADOOO

  • Defensoria Pública = Subsídio
    Servidores organizados em carreira = Facultativo o subsídio

  • Gabarito: ERRADO

    Tome nota: A Constituição impõe o pagamento de alguns servidores por meio de subsídio e faculta que os demais sejam remunerados dessa forma, desde que organizados em carreira. 



    FORÇA E HONRA.

  • Não são todos por subsídios

    Abraços

  • "Obrigatoriamente" é o erro do item.


ID
146158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos agentes públicos, julgue os próximos itens.

A CF confere aos entes federativos a competência para adotar, quanto aos agentes públicos, regimes jurídicos diversificados, com a ressalva das carreiras por ela institucionalizadas.

Alternativas
Comentários
  • CF capitulo VII, devem ser obedecidos todos os principios deste capitulo. portanto, nada de regimes juridicos diversificados.

  • ERRADO.Art. 39 CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
  • A meu ver essa questão está equivocada haja vista que ela menciona AGENTES PÚBLICOS e não SERVIDORES PÚBLICOS.

     

    Como AGENTES PÚBLICOS, compreendem-se as seguinte espécies:

    os agente políticos,

    os particulares em colaboração e

    os servidores estatais.

     

    Dentro dessa última espécie, compreendem-se: os temporários, os celestistas e os estatutários.

     

    Nesse sentido, o ente poderia adotar regime diversificado (CLT ou Estatutário) dependendo da espécie de agente público.

  • Concordo com o colega Bruno. A questão englobou os AGENTES PÚBLICOS e, neste caso, há varios regimes jurídicos.

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "X", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  O fato de o STF ter suspendido a eficácia da Emenda Constitucional n.º 19/1998 com relação à supressão da obrigatoriedade da observância, por parte da União, Estados e Municípios, do regime jurídico único pessoa torna a assertiva do item errada.

    Bons estudos!
  • Não entendo esse povo!

    O Sílvio traz a informação que a questão foi anulada, e os caras dão ruim pra ele.

    Por quê?  Seriam crianças utilizando o login dos pais? 

    só pode!!

  • Na verdade, o gabarito não foi modificado para 'X', e sim para 'E'.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_AL2009/arquivos/DPEAL_JUSTICATIVA_DE_ALTERAO_DE_GGABARITO.PDF
  • Assertiva Incorreta.

    "A CF confere aos entes federativos a competência para adotar, quanto aos agentes públicos, regimes jurídicos diversificados" - O erro reside na parte destacada, uma vez que, conforme a atual redação do art. 39 da CF/88, com a redação restaurada em virtude de cautelar conferida em sede de ADIN 2135-4, as pessoas jurídicas so podem dispor de um único regime jurídico para seus servidores. Sendo assim, cada ente da Federação (União, Estados, DF e Município) disciplinará suas relação com seus agentes por meio de um único estatuto. Ex: no caso da União, o único diploma normativo que ira reger a relação entre este ente e seus servidores públicos será a Lei n° 8.112/90.

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 

    "com a ressalva das carreiras por ela institucionalizadas." Já nessa parte da assertiva, não há qualquer equívoco, pois as carreiras institucionalizadas pela Constituição Federal terão estatutos e, portanto, regimes jurídicos, distintos. No caso da magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública da União, eles não serão regidos pela Lei n° 8.112/90, mas sim por seus respectivos Estatutos. Ex: Estatuto da Magistratura,...
  • Questão: A CF confere aos entes federativos a competência para adotar, quanto aos agentes públicos, regimes jurídicos diversificados, com a ressalva das carreiras por ela institucionalizadas.
    Gabarito: ERRADO.
    Justificativa: CF, Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
    Colegas, concordo que o CESPE costuma apresentar questões com redação bastante inadequada que, de fato, induz o candidato a erro. No entanto, no caso em tela, percebe-se que assim como o enunciado faz referência a agentes públicos, a própria consttiuição federal faz referência a servidores, incluindo nesse grupo os empregados públicos. Além disso, como o enunciado não se refere taxativamente a TODOS os agentes públicos e, ainda, em sua parte final, faz uma ressalva, podemos, então, de forma rara e excepcionalíssima, dar um desconto para o CESPE. Por fim, ressalto que, assim como boa parte dos colegas frequentadores desse site, também discordo de significativa parte de questões elaboradas pelo CESPE que já me deparei nesse site, haja vista a frequente redação dúbia e, não raras vezes, equivocada e desprovida de lógica que nos deparamos.      
  • A CESPE realmente não anulou a questão como dito e sim alterou o gabarito. Segue:
     

    32 – caderno 1.4

    31 – caderno 2.4

    32 – caderno 3.4

    31 – caderno 4.4

    C E Deferido com alteração

    O fato de o STF ter suspendido a eficácia da Emenda Constitucional n.º 19/1998 com relação à supressão da

    obrigatoriedade da observância, por parte da União, Estados e Municípios, do regime jurídico único pessoa torna a

    assertiva do item errada.

  • Sobre agente públicos, estamos nos referindo a todos da administração direta e indireta de uma forma geral, não podemos de maneira alguma considerar que todos AGENTES PÚBLICOS são vinculados ao regime jurídico único.

  • Regime jurídico diversificado - não

    Mas sim: Regime jurídico único

  • A CF confere aos entes federativos a competência para adotar, quanto aos agentes públicos, regimes jurídicos ÚNICOS, com a ressalva das carreiras por ela institucionalizadas.

  • A Constituição Federal de 1988 trouxe o chamado regime jurídico único, isto é, cada ente da Administração Pública deveria optar qual o regime jurídico que seria adotado para reger a relação com seus servidores. Nesse caso, os entes deveriam escolher entre o regime estatutário e o celetista (regido pela CLT).

    Encontramos como regra geral o regime estatutário no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional. Já o regime celetista é adotado na esfera das empresas públicas e sociedades de economia mista. Vale atentar que no caso dos dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista, por serem titulares de um cargo em comissão, estaremos diante de servidores estatuários (não regidos pela CLT, mas sim por um estatuto).

    Gabarito: ERRADO


ID
146161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item abaixo, relativo aos poderes da administração.

A relação hierárquica constitui elemento essencial na organização administrativa, razão pela qual deve estar presente em toda a atividade desenvolvida no âmbito da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.A relação existente dentro dos órgãos ou entre os órgãos que compõem uma determinada pessoa jurídica pode ser de hierarquia, a relação existente entre uma entidade que compõe a administração indireta e a administração direta é de vinculação.Não existe hierarquia entre a Administração direta e a administração indireta. Existe vinculação, controle finalístico, mas não hierarquia.A descentralização cria uma nova pessoa jurídica e estabelece uma vinculação entre a entidade central e a entidade descentralizada. A desconcentração distribui internamente competência no círculo interno da pessoa jurídica.
  • Difícil entender a resposta desta questão, apesar dos excelentes esclarecimentos abaixo!!!
    Mesmo não havendo vínculo hierárquico entre entidades da Adm. Direta com as da Adm. Indireta, dentro delas necessariamente haverá hierarquia, tendo em vista que esta nada mais é do que o escalonamento de órgão e agentes da Administração, para fins de ORGANIZAÇÃO da função administrativa (José dos Santos Carvalho Filho).
    A questão peca, a meu ver, por misturar o conceito de hierarquia com os de subordinação e vinculação.
  • Sim, apesar de a hierarquia ser um importante instrumento de controle na Administração Pública, não existe em TODA a atividade da administração. Além do controle finalístico lembrado pelos colegas, ainda há na Administração ógãos independentes que não obedecem a qualquer relação de hierarquia.
  • Complementando a resposta do colega, uma das possibilidades em que não se exige a relação hierárquica é a delegação de competência!Entao nao em é necessária a existenica de relação hierárquica em TODAS as atividades.
  • Só há hierarquia quando se fala em administração. Em regra os poderes Judiciário e Legislativo não têm hierarquia, por exemplo, um juiz quando atua na sua função típica não tem subordinação ao tribunal no qual atua, SALVO no caso de súmula vinculante. Porem esses poderes em suas funções administrativas(atípicas)terão hierarquia.
  • Data vênia, não acho que a questão quis explorar a relação existente entre a Administração Pública Direta e a AP Indireta, pois é claro que não existe subordinação entre elas e sim controle finalístico (vinculação).

    Quando a questão diz que a relação hierárquica constitui elemento essencial na organização administrativa está correta, pois a hierarquia só tem lugar na função administrativa. Todavia, a segunda parte da questão está errada quando diz que a hierarquia deve estar presente em toda a atividade desenvolvida no âmbito da administração pública. Para esclarecer o raciocínio tomemos um exemplo:

    As punições disciplinares (atos administrativos disciplinares) aplicadas aos particulares com vínculo específico (v.g. delegatários) não decorrem do poder hierárquico. Nesse caso, o poder disciplinar é autônomo, não se originando do poder hierárquico.

    Como visto, nem toda atividade desenvolvida pela AP decorre do poder hieráquico, como no caso acima, pois entre o particular e a AP não existe hierarquia, portanto, as sanções aplicadas decorrem tão-somente do poder disciplinar (relação de intimidade entre o particular e a AP por força de contrato administrativo).

    Enfim, esse é meu ponto de vista e por isso respeito a opinião dos colegas abaixo.  

  • A questão tem dois erros: Primeiro que a hierarquia não é elemento essencial na organização administrativa. Em outro concurso perguntou-se somente isso e a resposta foi errada.

    Segundo que não está presente em toda atividade desenvolvida no âmbito da administração. Vide descentralizaçao por outorga onde, como já explicitado, não há hierarquia/subordinação e sim controle finalístico/supervisão ministerial.

  • O comentário da colega Nana, que tomo a liberdade de COLAR aqui, já que está no fim da página, esclarece a questão:

    Comentado por Nana há 2 meses.

     



    ERRADO.

    A relação existente dentro dos órgãos ou entre os órgãos que compõem uma determinada pessoa jurídica pode ser de hierarquia, a relação existente entre uma entidade que compõe a administração indireta e a administração direta é de vinculação.

    Não existe hierarquia entre a Administração direta e a administração indireta. Existe vinculação, controle finalístico, mas não hierarquia.

    A descentralização cria uma nova pessoa jurídica e estabelece uma vinculação entre a entidade central e a entidade descentralizada. A desconcentração distribui internamente competência no círculo interno da pessoa jurídica.

  •  Na administração INdireta a hierarquia não está presente, pelo menos não no processo de descentralizaçao.

    Há sim, o chamado controle Ministerial, que é distinto do hierárquico, o que torna o item ERRADO.

  • Opa, peraí! Agora eu não entendi.

    A questão em nenhum momento diz sobre relação hierárquica entre entidades!

    A questão diz "A relação hierárquica constitui elemento essencial na organização administrativa", o que parece ser uma afirmação correta.

    Ou não há relação hierárquica dentro de uma autarquia? Todos os servidores podem fazer o que quiserem, sem ordens superiores, e tudo o mais?

    Não há relação hierárquica entre a União e um Estado-Membro, mas tanto uma Entidade quanto a outra possuem essa organização como elemento fundamental em relação às suas atividades administrativas.

    Ou eu estou equivocado?

    Abraço aos amigos concursandos!
  • O erro da questão está nessa parte: "razão pela qual DEVE ESTAR presente em toda a atividade desenvolvida no âmbito da administração pública".

    Existem algumas atividades da adminitração pública que decorrem sem precisar de relação hierárquica. Como, por exemplo, algumas delegações.
  • Bem, agora com a explicação do Diego Rocha a questão se tornou mais razoável...... realmente, a Hierarquia é fundamental em toda a estrutura da Administração Pública..... agora, isso não quer dizer que em toda a atividade da administração pública há relação hierarquia.

    Obrigado, colega!
  • Também há que se falar na questão da classificação dos órgãos públicos quanto à posição estatal.
    Eles podem ser autônomos, independentes, superiores ou subalternos.
    Os órgãos autônomos gozam de autonomia financeira, administrativa e técnica, mas se subordinam aos independentes (eg. Ministérios). 
    Os órgãos independentes tem suas atribuições definidas na própria CF, estão no topo da estrutura estatal e não são subordinados. Suas atribuições são exercidas por agentes políticos (eg. chefia do executivo).
    ...
  • Segundo Di Pietro " Há de se observar que a relação hierárquica é ACESSÓRIA da organização administrativa".
  • PODER HIERARQUICO
    Diz à questão..."A relação hierárquica constitui elemento essencial na organização administrativa, razão pela qual deve estar presente em toda a atividade desenvolvida no âmbito da administração pública".
                   Hierarquia caracteriza-se pela existência de níveis de sobordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa júridica. Deve-se frisar que a sobordinação só existe no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, é estabelecida entre agentes e órgãos de uma mesma entidade, verticalmente escalonados, como decorrência do poder hieráquico.
                   Relações de natureza hierarquica, isto é, relações superior-suboedinado, são típicas da organização administrativa. Não há hierarquia, entretanto, entre diferentes pessoas jurídicas, em entre os Poderes da República, nem mesmo entre administração e administrados. Portanto, conforme o enunciado da questão, esta se mostrra incorreta por generalizar o poder hierárquico em toda a atividade desenvolvida no âmbito da administração pública. 
  • Pessoal,
    Além dos excelentes comentários e exemplos acima, respondi a questão baseada em um raciocínio simples.
    O erro está na palavra TODA, na mesma hora pensei, oras, o Presidente da República responde hierarquicamente a alguém nas suas atividades desenvolvidas no ãmbito da administração pública? Não responde, logo não são todas as atividades.
  • Acho que o erro está na parte final da assertiva, pois de acordo com o livro do Gustavo Scatolino e João Trindade "A relação hierarquizada dentro da Administração é essencial" (pg. 374, 2012). Na página 376, os autores seguem afirmando "entretanto, existem situações em que não está presente aaa hierarquia.".

    Vou passar resumidamente a lista dada pelos autores:

    A) Entre os poderes do estado.

    B) Entre administração direta e indireta. Obs: dentro da administração direta pode haver hierarquia. Ex: entre os órgãos que compõe o DETRAN.

    C) Entre as pessoas políticas (entes da Federação)

    D) Nas funções típicas do Poder Judiciário e Legislativo. No exercício da jurisdição não há hierarquia, mas divisão de atribuições. Entretanto, no exercício de uma função administrativa (função atípica) exercida pelo Poder Judiciário, há hierarquia.






  • Não há relação hierárquica entre a Adm. Direta e a Adm. Indireta. O que existe é um vínculo, ou seja, uma tutela ministerial.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Falou em RELAÇÃO HIERÁRQUICA, falou em relação existente entre órgão e seus agentes.

    A coisa (relação hierárquica) acontece INTERNAMENTE.

     

    Isso é o suficiente para contrariar a ideia de "toda a atividade desenvolvida no âmbito da administração pública", pois:

    NÃO HÁ RELAÇÃO HIERÁRQUICA:

    1) entre os órgãos da administração direta e indireta e

    2) entre o órgão e o particular contratado pela administração (ainda que este esteja sujeito às penalidades decorrentes do Poder Disciplinar).

     

    Portanto...

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • VOU LIGAR AQUI PARA O GOVERNADOR!

  • Não é toda atividade

    Abraços

  • ERRADO

     

    É só lembrar que no âmbito do Poder Judiciário não há relação de hierarquia.

  • "(...)há de se observar que a relação hierárquica é acessória da organização administrativa. Pode haver distribuição de competências dentro da organização administrativa, excluindo-se a relação hierárquica com relação a determinadas atividades. É o que acontece, por exemplo, nos órgãos consultivos que, embora incluídos na hierarquia administrativa para fins disciplinares, fogem à relação hierárquica no que diz respeito ao exercício de suas funções. Trata-se de determinadas atividades que, por sua própria natureza, são incompatíveis com uma determinação de comportamento por parte do superior hierárquico" (Maria Sylvia di Pietro – Direito Administrativo)


  • Esse cara do Mole, mole é muito chato

  • OH CARA DO '' MOLE '' , NÃO SE ESQUEÇA QUE UM DIA, VOCÊ NÃO SABIA NADA. RESPEITE AQUELES QUE 

    ESTÃO COMEÇANDO. 

  • Gabarito: Errado

    A relação hierárquica, de fato, é muito importante na estrutura administrativa, mas a hierarquia só ocorre no âmbito interno, isto é, entre mesma pessoa jurídica. Aqui se fala em subordinação.

    Quando existe mais de uma pessoa jurídica e mesmo assim ocorre um controle, esse controle não é decorrente do poder hierárquico e sim um controle finalístico da atividade. Aqui se fala em VINCULAÇÃO.

    Espero ter ajudado.


ID
146164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado sobre a propriedade, julgue o
item seguinte.

A requisição constitui modalidade de intervenção cujo procedimento é unilateral, autoexecutório e independente da aquiescência do particular para sua concretização, ao passo que a desapropriação tem por objeto bem exclusivamente privado e configura procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados impõe(m) ao proprietário a perda de um bem, mediante justa indenização.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão pertine ao objeto da desapropriação, já que essa pode recair inclusive sobre bens públicos, desde que ela seja feita sempre pela entidade política maior ou central em relação a bem de entidade política menor ou local (União pode desapropriar bens dos Estados e os Estados, bens do município); disso decorre que os bens públicos federais são sempre inexpropriáveis. Há, ainda, necessidade de autorização legislativa prévia para que a desapropriação seja possível.
  • ERRADO.

    Complementando...

    Requisição: modalidade de intervenção estatal aravés da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

    Algumas Características:

    * Só a União pode legislar sobre requisição;
    * direito pessoal da Administração (caráter não-real);
    * pressuposto: perigo público iminente;
    * incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
    * tem caráter de transitoriedade;
    * indenização, se houver, é ulterior.

    Desapropriação = procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro por razões de utilidade pública ou interesse social.

    Algumas Características:

    * objeto: qualquer bem móvel ou imóvel dotado de valoração patrimonial;
    * União tem competência legislativa;
    * declarar a utilidade pública ou o interesse social do bem com vistas à futura desapropriação = concorrente da U, E, DF, M e Territórios;
    * competência para declarar a utilidade pública de imóvel para fins urbanísticos é do Município.
    ;)

  • DL 3.365/41

     Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

            § 1o  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

            § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • Há um outro erro na questão:

    Não esqueçam que a desapropriação só é procedimento administrativo quando há acordo entre expropriante e expropriado. Não havendo, dependerá de processo judicial em que será discutido, no mérito, o valor do quantum idenizatório.
  • Nem sempre a desapropriação enseja indenização. Prova disso está estabelecida na Constituição, art. 5º,  XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nestaConstituição;



  • Pessoal,


    Cuidado: o comentário da Leinane, apesar de estar muito bom, possui um erro que pode derrubar muita gente em uma prova. Na parte referente à desapropriação, ela diz que, dentre os entes que podem declarar as razões de utilidade pública ou interesse social, encontram-se os territórios. Todavia, nesse caso, compete à União declarar e não o território em si, até porque ele não é um ente político, mas sim uma autarquia territorial da União.


    Para explicar melhor o assunto, trago o seguinte comentário:


    II - desapropriação;"

    À União cabe disciplinar o procedimento administrativo e o processo judicial para que haja a expropriação.

    Competência para declarar utilidade pública e interesse social será da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, ou seja, cada um deles detém competência emanada de lei infraconstitucional para, nos seus limites, editar ato exproprietário. Portanto a competência para declarar é tida como concorrente, entre as pessoas políticas dentro de suas jurisdições.


    Fonte: http://www.opinioiuris.org.br/artigos/artigo16.php


    Bons estudos!

  • Ao meu ver reconheço que a questão errou na expressão de que "a desapropriação tem por objeto bem exclusivamente privado", quando na verdade pode incidir em bens públicos suscetíveis desta modalidade na administração pública,

  • A desapropriação pode se dar também sobre bem público. Ex.: a União pode desapropriar bem de um Estado.

    Gabarito ERRADO

  • Pode ser público também!

    Abraços

  • A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade e, de fato, pode recair sobre bens públicos ou particulares. Detalhe: quando recair sobre bens PÚBLICOS será necessária uma autorização legislativa para que se desaproprie.


ID
146167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à regra da responsabilidade objetiva do Estado, julgue o próximo item.

Essa regra não se aplica às entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada.

Alternativas
Comentários
  • CERTOSegundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a responsabilidade objetiva do Estado depende da ocorrência dos seguintes pressupostos: "1. que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos; (...) 2. que essas entidades prestem serviços públicos, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada; (...) 3. que haja um dano causado a terceiro em decorrência da prestação se serviço público; (...) 4. que o dano causado por agente das aludidas pessoas jurídicas, o que abrange todas as categorias, de agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço; 5. que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade; (...)"
  • CERTO.

    O desenvolvimento de atividade econômica retira a sociedade de economia mista ou a empresa pública do âmbito de incidência do art. 37, §6°,  CF tornando subjetiva a responsabilidade dessas entidades.
  • CORRETO!

    Tais entidades se submetem, nesse caso, às regras do Código Civil.

    Sö se aplica a responsabilidade civil a empresas públicas se elas forem prestadoras de serviço público.

  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista podem ser criadas tanto para a prestação de serviços públicos como para a exploração de atividades econômicas. Contudo, apenas as prestadoras de serviços públicos são abrangidas pela teoria da responsabilidade objetiva, o que demonstra que nem todas as entidades integrantes da administração indireta estão expostas à teoria em questão. Adote-se como exemplo de empresa pública exploradora de atividades econômicas a CEF e de sociedade de economia mista o Banco do Brasil. 
  • E as autarquias? Elas fazem parte da administração indireta, certo? São pessoas juridicas de direito público, certo? Então respondem objetivamente!
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.



  • A estatais que exercem atividade economica, tais como as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista respondem SUBJETIVAMENTE pelos seus danos.

    CERTO
  • Henrique está correto. A questão generaliza e, portanto, está equivocada.

    Apenas as EPs e SEMs prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente. Quanto às empresas estatais exploradoras de atividade econômica aplica-se o regime comum de responsabilidade civil extracontratual, isto é, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva.

    Contudo, quanto às demais pessoas jurídica que integram a Administração Indireta (Autarquias e fundações públicas de direito público), a estas a responsabilidade extracontratual é sempre objetiva, independentemente de serem prestadoras de serviço ou exploradoras de ativ. economica.

    ps: Eu sei que as autarquias e fundações públicas não são exploradoras de ativ. economica, mas mesmo assim acho que a questão é anulável.

    Me corrijam se eu estiver errado!!
    Bons estudos
  • Administração Direta: Responsabilidade OBJETIVA

    Administração Indireta prestadora de serviço público
     (autarquias / fundações públicas / empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público): Responsabilidade OBJETIVA

    Administração Indireta que executam atividade econômica
     (empresas públicas e sociedades de economia mista que executam atividade econômica): Responsabilidade SUBJETIVA

  • SIMPLES:


    ART.37, PARÁG. 6/CF. AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA.

  • As aulas do professor Dênis França são excelentes. 

  • CORRETA!

    (Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRE-BA Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária) As entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada não estão sujeitas à incidência da regra da responsabilidade objetiva do Estado. C

  • Com relação à regra da responsabilidade objetiva do Estado, é correto afirmar que: Essa regra não se aplica às entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada.


ID
146170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos serviços públicos, julgue o item abaixo.

Os serviços públicos uti singuli são aqueles prestados à coletividade, que têm por finalidade a satisfação indireta das necessidades dos cidadãos, tais como os serviços de iluminação pública e de saneamento.

Alternativas
Comentários
  • Serviços "uti singuli" ou individuais são aqueles usufruídos direta ou individualmente pelos administrados, como os serviços de telecumucações, transportes públicos, etc.
    Serviços "uti universi" ou gerais são aqueles que a administração presta sem usuarios determinados, para atender à coletividade em geral, sem destinatario individuais, como os serviços de iluminação pública, de limpeza pública, de saneamento, etc. São serviços indivisiveis, ou seja, insuscetíveis de serem mensurados na sua utilização e não podem se cobrados mediante taxa.
    Dirley da Cunha Junior

       
  • ERRADO.

    Serviços singulares (uti singuli) preordenam-se a destinatários individualizados, sendo mensurável a utilização por cada um dos indivíduos. Exemplo: energia domiciliar e uso de linha telefônica.

    Serviços coletivos (uti universi)
    são aqueles prestados a grupamntos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha. Exemplo: iluminação pública, implantação do serviço de abastecimento de água e de rede de esgoto etc.
  • Não querendo ser repetido mas já sendo, achei um conceito didático fácil para "grava"

    os serviços "uti universi" de varrição de vias públicas, limpeza de bueiros e bocas-de-lobo e galerias pluviais, além dos de capina periódica e desinfecção de vias e logradouros públicos, com os "uti singuli" de coleta e remoção de lixo domiciliar. São serviços "uti singuli" os utilizados pelo contribuinte individual (beneficia-o individualmente), enquanto que "uti universi" são os que beneficiam a todos, indistintamente, ou seja, a coletividade, não podendo, portanto, ser cobrados individualmente, isto é, de cada contribuinte.
  • Errado

    Serviços Públicos:

    *Uti singuli ou individual=são aqueles serviços públicos usufruídos individualmente e diretamente pelos cidadãos, como energia. luz, telefone...São serviços públicos mantidos por meio de receitas, taxas ou das tarifas; ou seja, são serviços facultativos.

    *Uti universi ou geral= são os serviços públicos, polos quais NÃO se consegue identificar o quanto daquele serviço está sendo utilizado por cada indivíduo em um dado momento (imensurável).

    São serviços mantidos pelo Estado a partir da receita dos impostos; ou seja, são serviços obrigatórios, na medida que imposto é um tributo cobrado de forma compulsória e vinculada pela Fazenda Pública, não havendo discricionariedade na cobrança, bem como não fica a mercê de ato voluntário para o pagamento.

     

  • Errado

    A classificação dos serviços públicos levando-se em conta os destinatários podem ser: uti singuli e uti universi.

    Uti singuli (individuais): tem usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário (ex.: telefone, água). Devem ser remunerados por taxa ou tarifa e o “corte” do fornecimento é autorizado.

    Uti universi (gerais): são prestados sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública, coleta de lixo em via pública, calçamento; são indivisíveis; devem ser mantidos por imposto; entende-se que a suspensão do fornecimento é ilegal.

  • QUEM ERRAR UMA QUESTÃO DESSA MERECE APANHAR...

    UTI SINGULE -------> SINgular, algo único, individual. ( nao tem nada de coletivo )

    UTI UNIVERSI ------> UNIversal, algo abrangente, coletivo, geral ... 

  • Errado. O conceito fornecido pela questão refere-se aos serviços uti universi, gerais ou indivisíveis que são aqueles prestados a toda a coletividade, indistintamente, ou seja, seus usuários são indeterminados e indetermináveis e sua utilização não pode ser mensurada por parte de cada usuário. Ex: serviços de iluminação pública e saneamento.

    Já os serviços uti singuliindividuais, divisíveis, específicos ou singulares, são prestados a beneficiários determinados e a sua utilização pode ser mensurada por parte de cada um de seus usuários. Ex: fornecimento de energia elétrica, água, serviços de telefonia, etc.

     

     

     

  • uti Singuli é individual e determinado

    uti Universi é coletivo e indeterminado

  • Até prova de defensor público era fácil. Tempos bons que não voltam!

ID
146173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes à organização da
administração pública.

A autarquia é pessoa jurídica de direito público destituída de capacidade política.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.A autarquia é pessoa jurídica de direito público, criada por lei, descentralizada funcionalmente do estado para o desempenho de atribuições estatais próprias e específicas, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, destituída de autonomia política - Curso, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Forense, 10ª edição, p. 180. Apenas as pessoas políticas, as entidades estatais, os entes federativos possuem autonomia política, que consiste, basicamente, nas capacidades de autogoverno, que significa eleger os mandatários do seu próprio Governo, de auto-administração, que implica exercer as competências e poderes estabelecidos constitucionalmente, e de auto-organização, que se caracteriza por estabelecer as suas próprias Constituições, no caso da União e dos Estados, e suas próprias leis orgânicas, no caso do DF e dos Municípios.
  • somente os entes que compõem a federação possuem capacidade política....
  • Apesar da autarquia ser pessoa jurídica de direito público, ela não possui capacidade política. O que ela possui é capacidade administrativa (autogoverno). Está vinculada ao ente que a criou.
  • Só quem tem capacidade polític são os entes federais: União, Estados, municípios e DF.

  • Só acrescentando que qualquer entidade da Adm Indireta é desprovida de autonomia política.

  • autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, para a consecução de atividades típicas do poder público, que requeiram, para uma melhor execução, gestão financeira e administrativa descentralizada.

    Descentralização Administrativa Financeira

    As autarquias desempenham atividades tipicamente públicas. O ente político "abre mão" do desempenho de determinado serviço, criando entidades com personalidade jurídica (autarquias) apenas com o objetivo de realizar tal serviço.

    Por força de tal característica, as autarquias são denominadas de serviços públicos descentralizados, serviços públicos personalizados ou serviços estatais descentralizados

  • As entidades da administração pública indireta são pessoas administrativas ( não legislam ) ; possuem autonomia administrativa e financeira , mas não política ; possuem patrimônio próprio e personalidade próprias ; produzem atos de administração e atos administrativos ; dentre outros

  • Autarquias e fundações têm autonomia FAP (financeira, administrativa e patrimonial),

    mas são destituídas de autonomia política.

  • "...Consoante o magistério de Hely Lopes Meirelles, "Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. São entes autônomos, mas não são autonomias. Inconfundível é autonomia com autarquia: aquela legisla para si; esta administra-se a si própria, (...)  A autarquia,   criada por lei (art. 37, XIX, da CF), resulta da descentralização administrativa, não tendo capacidade política. Possui poder de autoadministração, de gerenciar as suas atividades nos limites da lei editada pela entidade estatal que a criou."(...). MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator6ºCPC105IIIacConstituição Federal1º41IV115CC7º12CPC4º8.4372002.15237XIXCF6ºCPC (1383047 , Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Publicação: DJ 29/04/2011)
  • APENAS OS ENTES POLÍTICOS POSSUEM CAPACIDADE POLÍTICA

    ---> União

    ---> estados

    ---> DF 

    ---> municípios

  • des·ti·tu·ir |u-í| - ConjugarConjugar
    (latim destituo, -ere, colocar à parte, abandonar, cessar, suprimir)

    verbo transitivo

    verbo transitivo

    1. Depor.

    2. Privar.

    3. Demitir de emprego ou dignidade


    "destituir", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/DLPO/destituir [consultado em 21-10-2014].


  • Putz, perdi uma questão pela ortografia.

    Destituir = afastar

    Certo

  • CERTO

    NÃO TEM AUTONOMIA POLÍTICA

    APENAS TÉCNICA/FINANCEIRA/ADMINISTRATIVA

     

  • Capacidade política é atributo que pertence às pessoas ( políticas) União, estados, Distrito Federal e municípios, que compõem a administração pública direta. Isso significa que elas têm a capacidade de criar suas próprias leis, desde que respeitem à CF /88.

    Já as entidades administrativas, sendo elas as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, detêm autonomia administrativa, orçamentária e financeira. No entanto, não podem instituir a própria legislação.

  • Ao pé da letra a questão está certa, mas indago-lhes: o Território não é uma autarquia dotada de poderes politicos?

  • Território não seria ente não?

  • Emília Juliana territórios integram a união

  • Referentes à organização da administração pública, é correto afirmar que: A autarquia é pessoa jurídica de direito público destituída de capacidade política.

  • Autarquias são entidades da Administração Pública Indireta dotadas de personalidade de direito público e autonomia financeira, administrativa e patrimonial, mas são destituídas de autonomia política.

    Capacidade política é atributo que pertence somente às pessoas (políticas) União, estados, Distrito Federal e municípios, que compõem a administração pública direta. Isso significa que elas têm a capacidade de criar suas próprias leis, desde que respeitem à CF /88.


ID
146176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes à organização da
administração pública.

Na esfera federal, a empresa pública pode ser constituída sob a forma de sociedade unipessoal, que tem por órgão necessário a assembleia geral, por meio da qual se manifesta a vontade do Estado.

Alternativas
Comentários
  • CERTOConforme afirma MA e VP:"Uma empresa pública pode ser unipessoal, ou seja, cem por cento do capital pertencer à pessoa jurídica instituidora, ou pluripessoal. No caso de uma empresa pública pluripessoal, o controle societário deve ser da pessoa política instituidora (...) "
  • Toda empresa pública tem Assembléia Geral?Aliás, toda empresa tem?P.S: Se possível sanar minha dúvida na página pessoal.Obrigada!!
  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro - A diferença entre a empresa pública unipessoal e a empresa constituída sob forma de sociedade unipessoal está no fato de que nesta existe, e naquela não, a assembléia geral, como órgão pelo qual se manifesta a vontade do Estado. Na primeira, essa vontade é externa e, na segunda, é interna ou imanente.
    Empresa Pública sob forma de sociedade unipessoal - Existe assembléia geral. Empresa Pública unipessoal - Não existe assembléia geral.
  • Divisão das Empresas Públicas

    As empresas públicas dividem-se em:

      • empresas públicas unipessoais - são as que o capital pertence a uma só pessoa pública.
      • empresas públicas pluripessoais - são as que o capital pertence a várias pessoas públicas.

  •  Tendo Sociedade existe assembléia

  • Caro Marcelo Cardoso, sua afirmação seria pertinente se não fosse o caso da Caixa Econômica ser Empresa Pública Unipessoal com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, que realmente não possui assembléia geral; a que possui assembléia geral é a Empresa Pública sob forma de sociedade unipessoal.

    Uma empresa pública pode ser unipessoal, ou seja, cem por cento do capital pertencer à pessoa jurídica instituidora, ou pluripessoal. No caso de uma empresa pública pluripessoal, o controle societário deve ser da pessoa política instituidora (...) Empresa Pública sob forma de sociedade unipessoal - Existe assembléia geral. Empresa Pública unipessoal - Não existe assembléia geral.

  • Unipessoalidade é relativa ao número de proprietarios da empresa.
    Se unipessoal, só um proprietário. Não havendo motivos para assembléia, já que uma única pessoa toma as decisões.
    Se pluripessoal, haverá mais proprietários (acionistas, sócios). Logo, haverá necessidade de assembleia geral para se chegar nas decisões.
  • Então eu não entendi nada.


    Se a sociedade unipessoal NÃO possui assembléia geral, então a assertiva não estaria ERRADA??
  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro - A diferença entre a empresa pública unipessoal e a empresa constituída sob forma de sociedade unipessoal está no fato de que nesta existe, e naquela não, a assembleia geral, como órgão pelo qual se manifesta a vontade do Estado. Na primeira, essa vontade é externa e, na segunda, é interna ou imanente.
  • Bruna, o assunto é pra lá de espinhoso, só para começar.

    A Di Pietro menciona que a empresa pública constituída como Sociedade Unipessoal deve obrigatoriamente ter assembleia geral; já a Empresa Pública Unipessoal, não, pois espelha a mesma relação do empresário individual (com a gritante diferença que o empresário individual, até o advento da lei 12.441/11, não possuía a prerrogativa de adquirir personalidade jurídica e, por conseguinte, ver o patrimônio afetado ao empreendimento separado de seu patrimônio comum).

    Como eu disse: é pra lá de espinhoso...

    A eminente administrativista faz alusão ao artigo de Sérgio de Andréa Ferreira, publicado na Revista de Direito Administrativo (RDA 136/1-33). Tive a oportunidade de o ler. Nesse artigo o jurista implicitamente afirma que devem ser observadas as normas jurídicas civil e comercial, podendo a União (porque tem competência constitucional) derrogar tais normas onde julgar conveniente, servindo a forma inédita de parâmetro para criação de novas empresas públicas.

    Daí, o articulista apresenta, como justificativa da existência da empresa pública formada por Sociedade Unipessoal, a lei 3.890-A, de 25/4/1961, a qual autoriza a União a constituir a empresa "Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS" - Sociedade Anônima com capital inicial totalmente subscrito pela União (forma não prevista pelo direito comum).

    Para mim, esse assunto é um ponto cego na doutrina. É mais desenvolvido na prática, sem grandes preocupações dogmáticas.

    Quem quiser, leia o artigo citado pela Di Pietro; no mínimo, é curiosa a leitura.

    Abraços
  • As empresas públicas, segundo o Decreto-Lei nº 200/67 podem ser constituídas de qualquer forma admitida em Direito, inclusive sociedade unipessoal ou sociedade anônima. Esse tipo de questão deve ser bem avaliada para não se confundir as características próprias das SEM e as EP.

    Fonte: Direito Administrativo Para Concursos, Evandro Guedes
  • Empresa Pública sob forma de sociedade unipessoal – Existe assembleia geral.

    Empresa Pública unipessoal – Não existe assembleia geral.

  • AS EMPRESAS PÚBLICAS PODEM SER CONSTITUÍDAS DE QUALQUER FORMA FORMA SOCIETÁRIA (INCLUSIVE SOCIEDADE UNIPESSOAL COMO CITOU A QUEST}ÃO) ADMITIDA EM DIREITO, DIFERENTE DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE SÓ PODEM SER FEITAS ATRAVÉS DE S/A.

  • Carvalho Filho diz que há formas societárias incompatíveis com a Empresa Pública.

    "Releva notar, todavia, que não se pode dar interpretação ampla e ilógica à franquia da lei, no que tange à permissão de que a empresa pública assuma qualquer formar admitida em direito. Isso porque urge salientar a sua vinculação ao Estado e ao controle por ele exercido, o que afasta da pessoa exclusivamente provada, Assim, há formas societárias incompatíveis com a empresa pública, como, v.g., sociedades em nome coletivo (Art. 1039, Código Civil), sociedade cooperativa (art. 1.093, Código Civil) e, evidentemente, empresa individual de responsabilidade limitada. (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 2016, p. 538/539)

  • As Empresas Públicas admitem variadas formas, entre elas a sociedade unipessoal. Porém, deve-se observar que certas formas não são adequadas a esse ente como a cooperativa.

  • Como a empresa pública pode ser organizada sob qualquer das formas admitidas em direito, na esfera federal é admitida sua criação sob a forma de empresa pública unipessoal, desde que esta contenha a assembleia geral como o órgão pelo qual se manifeste a vontade do Estado. ERRADO

     

    Na esfera federal, a empresa pública pode ser constituída sob a forma de sociedade unipessoal, que tem por órgão necessário a assembleia geral, por meio da qual se manifesta a vontade do Estado.CORRETO

  • Empresa Pública sob forma de sociedade unipessoal existe a assembleia geral.

  • Referentes à organização da administração pública, é correto afirmar que: Na esfera federal, a empresa pública pode ser constituída sob a forma de sociedade unipessoal, que tem por órgão necessário a assembleia geral, por meio da qual se manifesta a vontade do Estado.


ID
146179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da desapropriação, julgue os próximos itens.

Os estados e os municípios podem desapropriar imóveis rurais, para fins de utilidade pública.

Alternativas
Comentários
  • O instituto da desapropriação encontra-se previsto na Constituição Federal, distribuídos em diversos artigos. O artigo 5º em seu inciso XXIV, por exemplo, trata desta questão: Constituição Federal Artigo 5º... XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Também o artigo, 182, §4º trata desta questão: Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: Importa ainda, citar o artigo 184 da Constituição Federal que trata da desapropriação para fins de reforma agrária: Constituição Federal Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. E o artigo 243 da Constituição Federal que trata da questão do cultivo de culturas ilegais ou plantas psicotrópicas: Constituição Federal Art. 243 - As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
  • Íntegra do voto: http://www.incra.gov.br/portal/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=7&Itemid=256

    Os estados não invadem competência própria da União ao desapropriar imóveis rurais porinteresse social, para desenvolver políticas públicas. O entendimento é do presidente doSupremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, ao manter a desapropriação deterras no Rio Grande do Sul.
  • Qualquer dos entes da Federação, frente ao interesse social, pode efetuar desapropriação de imóvel rural para implantação de colônias ou cooperativas de povoamento ou trabalho agrícola, isso mediante o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF/1988 c/c o art. 2º da Lei n. 4.132/1962).
    Essa modalidade de desapropriação, praticada, no caso, pelo Estado-membro assemelha-se àquela destinada à reforma agrária (art. 184 da CF/1988), mas com ela não se confunde, não se podendo falar em exclusividade da União. Precedente citado do STF: SS 2.217-RS, DJ 17/12/2003. RMS 13.959-RS. Rel.Min. João Otávio de Noronha.

  • CORRETA. A desapropriação por utilidade pública está regulada no Decreto-lei 3.365/41: Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    Além disso, o STF confirma essa possibilidade: RE 104.541 - "a só qualificação do imóvel como rural não tolhe o poder de desapropriação por utilidade pública, por qualquer das pessoas de direito público. Hipótese em que não se trata de desapropriação por interesse social de imóvel rural, para fins de reforma agraria, mas de desapropriação por utilidade pública de imóvel rural, pelo Estado, necessario a implantação de uma unidade de estação de tratamento de esgoto sanitário".
  • Só complementando a colega anterior...
    LEI N. 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993 - Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal

    Artigo 2º - A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no artigo 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.

    § 1º - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

  • Trata-se de desapropriação comum na modalidade de utilidade pública. O que os estados e municípios não podem fazer é desapropriar imóveis rurais para fins de reforma agrária, visto que neste caso a competência é somente da União, sendo hipótese de desapropriação especial na modalidade prevista nos arts. 184/186 da CF/88.
  • CERTO. Eles não podem é desapropriar para fins de reforma agrária, porque nesse caso a competência é exclusiva da União

  • GABARITO: CERTO

    Eles não podem desapropriar para fins de reforma agrária, porque, nesse caso, a competência é exclusiva da União


ID
146182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da desapropriação, julgue os próximos itens.

A imissão provisória na posse do bem objeto da expropriação é possível desde que ocorra mediante a correspondente indenização, por parte do expropriado, pela utilização do bem até a extinção do domínio.

Alternativas
Comentários
  • Art 35 Decreto-Lei 3.365/41

    Os bens expropriados, uma vez incorporados á fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação, qualque ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
  • Imissão provisória na posse ou imissão prévia na posse – a lei permite que o expropriante tenha antecipadamente a posse do bem. Esta fica condicionada à alegação de urgência e ao pagamento de quantia arbitrada pelo juiz. Deve o expropriante efetuar depósito de valor provisório para obter imissão provisória na posse. Entende-se atualmente que, o Poder Público deve depositar o valor apurado em avaliação prévia, ainda que faça avaliação definitiva no decorrer do processo.
  • Imissão na posse- admitida até mesmo antes da citação do expropriado, desde que o expropriante declare urgência da medida e efetuasse em juízo o depósito prévio segundo o critério legal do § 1º do art. 15 do dec. Lei 3365/41 . Feito o depósito, o expropriado pode levantar 80% do seu montante, ainda que discorde do preço ofertado ou arbitrado, atendidas as exigências do art. 34 do Dec. Lei 3365/41, ou seja, a comprovação da propriedade e da quitação de débitos fiscais incidentes sobre o bem até a data da imissão na posse, assim como a publicação dos editais para conhecimento de terceiros. A imissão provisória da posse de prédios residenciais urbanos tem seu rito próprio, estabelecido no Dec. Lei 1.075, de 22.1.70, que só a admite após a intimação da oferta ao expropriado e, se este a impugnar, deverá ser arbitrada por perito avaliador do juízo, para as providências subseqüentes e depósito da metade do valor estimado, até o limite legal. Desde a imissão provisória na posse o expropriante aufere todas as vantagens do bem e cessa para o expropriado sua fruição, devendo cessar também todos os encargos correspondentes, notadamente aos tributos reais. A alegação de urgência, para fins de imissão provisória na posse, poderá ser feita no ato expropriatório ou subseqüentemente, mas a imissão deve ser requerida dentro de cento e vinte dias da alegação sob, pena d caducidade, com a impossibilidade de renovação (art. 15, § 2º).
     
    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:YafaaDOEbD8J:www.ite.edu.br/apostilas/DESAPROPRIA%C3%87%C3%83O.doc+A+imiss%C3%A3o+provis%C3%B3ria+na+posse+do+bem+objeto+da+expropria%C3%A7%C3%A3o+%C3%A9+poss%C3%ADvel+desde+que+ocorra+mediante+a+correspondente+indeniza%C3%A7%C3%A3o,+por+parte+do+expropriado,+pela+utiliza%C3%A7%C3%A3o+do+bem+at%C3%A9+a+extin%C3%A7%C3%A3o+do+dom%C3%ADnio&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk 
  • Para mim essa questão está errada por um motivo muito mais simples do que o exposto pelos colegas: como é que a obrigação de pagar indenização poderia recairsobre o expropriado?

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  O item considerou que a indenização é encargo do expropriado (particular cujo patrimônio foi atingido), fato que o
    torna errado. O encargo da indenização é do expropriante (poder público).

    Bons estudos!
  • Além disso, conforme do DL 3365, há outro requisito sem o qual não é possível a imissão provisória, qual seja, a declaração de urgência. Vale ainda lembrar que se em 120 dias o Poder Público não imitir na posse, não oderá mais fazê-lo. Por fim, o STJ já sedimentou entendimento no sentido de que, tendo havido imissão, não é mais ônus do particular o pagamento do imposto predial. Assim, para ser lícita a imissão provisória, é preciso que o EXPROPRIANTE declare a urgência e deposite o valor decretado liminarmente pelo juíz.
  • Decreto-Lei 1075/70

    Art 1º Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta.

  • Pessoal, sei que não foi o objeto específico da questão, mas no que tange à imissão na posse, foi incluído pela Lei 13.465/17 alguns artigos relacionados!

    Vou colacionar abaixo só pra gente tentar decorar, digo, aprender :) 

     

    Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2o  Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 3o  Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • A imissão provisória na posse não se dá mediante indenização, mas sim pela alegação de urgência e depósito de quantia
    arbitrada.

  • A questão está errada pelo fato de o encargo ser do expropriante. Tendo em vista que há, sim, a indenização. O STJ entende que os juros compensatórios indenizam a perda antecipada da propriedade.

    #pas

  • Belizia B, o TCU fiscaliza sim as transferências constitucionais realizadas aos demais entes. O que ele não faz é fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos dessas transferências, pois, como você mesmo mencionou, esses recursos não são da União, mas sim dos demais entes federados. No caso das transferências voluntárias, o Tribunal fiscaliza tanto a entrega (transferência) quanto a aplicação dos recursos entregues.


ID
146185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito das obrigações.

O locador, apesar de não estar vinculado ao credor hipotecário, poderá resgatar a hipoteca que pesa sobre o imóvel alugado, hipótese em que, independentemente da anuência de qualquer das partes envolvidas no negócio que gerou o ônus, ficará sub-rogado nos direitos do credor satisfeito pelo pagamento.

Alternativas
Comentários
  • Será que o erro é porque no lugar de locador deveria constar locatário?

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel:   no caso , poderia se citar o locatário;

     

  • O examinador se equivocou, usou a palavra locador ao invés de locatário, motivo pelo qual a questão foi anulada. 

    Locatário: inquilino.
     
    Locador: proprietário.
     
    Fenômeno do pagamento efetuado por terceiro interessado:

    Terceiro interessado é a pessoa que, embora alheia a obrigação principal, tem interesse em que a dívida seja paga. 
     
    Ex.: Fiador.
     
    O fiador aparece na maioria dos contratos como terceiro interessado. Isto corre por que se o devedor não solver o débito, a responsabilidade recai sobre o fiador. Para evitar uma eventual ação judicial contra si, o fiador, como terceiro interessado, paga ao credor  a dívida que competia ao devedor da relação jurídica.
     
    No momento em que o terceiro interessado faz o pagamento, ele se beneficia da sub-rogação. Sub-rogação significa a substituição do fiador no pólo ativo da relação obrigacional, ou seja, o fiador vai se fazer substituir no pólo ativo do vínculo jurídico se tornando o novo credor da relação. Em se tornando o novo credor, o fiador pode exercer contra a parte devedora todas as prerrogativas que competiam ao credor originário.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  A substituição, no item, do “locatário” por “locador” invalidou a cobrança pretendida no item tornando-o injulgável, razão pela qual opta-se pela anulação do item.

    Bons estudos!

ID
146188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito das obrigações.

O inadimplemento absoluto decorre da completa impossibilidade do cumprimento da obrigação, de modo que o objeto devido tenha se tornado inútil ao credor. Disso decorre que não há inadimplemento absoluto em obrigações pecuniárias, como no caso do pagamento de aluguéis, pois o dinheiro não perece e qualquer indenização é sempre prestada em moeda.

Alternativas
Comentários
  • Ao contrário da mora, inadimplemento absoluto ocorre quando a obrigação não pode ser mais cumprida, sendo maiores as suas conseqüências. Prevê o artigo 391 do Código Civil que pelo inadimplemento do devedor respondem todos os seus bens, presente aqui o elemento imaterial ou espiritual da obrigação: o vínculo existente entre os sujeitos obrigacionais.

    Logo, é falso afirmar que não há inadimplemento absoluto em obrigações pecuniárias, como no caso do pagamento de aluguéis, como afirmado na questão.

  • Acredito que o erro da questão esteja em dizer que qualquer indenização referente a pagamento de aluguéis será paga em moeda.

    Nem o próprio aluguel está sujeito a esta restrição, vejamos:
    Lei 8.245/91
    Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moedaestrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.

    Além disso, dinheiro é coisa genérica, e o gênero não perece ("genus non perit").
  • - INADIMPLEMENTO ABSOLUTO

    A obrigação não foi cumprida, nem poderá ser cumprida. É o descumprimento definitivo da obrigação, ou porque a obrigação não é mais útil, ou porque o objeto pereceu. Ex: Costureiro que não entregou o vestido da noiva na data pactuada.
    Resolve-se com PERDAS E DANOS.

    - INADIMPLEMENTO RELATIVO
    A obrigação não foi cumprida, mas poderá ser. É o cumprimento imperfeito da obrigação. Apesar da obrigação não ter sido cumprida, ela poderá ser cumprida em razão de ser útil, proveitosa e viável ao credor.

    OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS

    NUNCA haverá INADIMPLEMENTO ABSOLUTO em obrigações PECUNIÁRIAS. O dinheiro não perece.

    www.academicadedireito.net

  • O erro se encontra em afirmar que qualquer indenização é sempre prestada em moeda.
  • Caros Colegas! Primeiramente, nem todo inadimplemento gera direito a indenização. Somente nos casos em que houver culpa\dolo do devedor.  E mesmo em casos fortuitos o devedor se responsabilizará pelos prejuízos em três situações (trata-se de exceções): 1. Expressamente se responsabilizou pelo fato; 2. Estava em mora por ocasião da verificação do fato; e 3. Se tratar de dar coisa incerta.

    Em não sendo qualquer dos casos acima, não haverá indenização (perdas e danos). 

    O erro da questão: "... qualquer indenização é sempre prestada em moeda."  que deve ser analisada à luz dos artigos 391 e 356 do Código Civil:

    Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Desta forma, podemos concluir que nem sempre a indenização será em dinheiro - podendo o devedor se valer da dação em pagamento.


    Bons Estudos

  • Vejo maldade na redação da questão. Entendi pela primeira parte que sendo a obrigação em dinheiro ela poderia, sempre, ser quitada, logo, não haveria indimplemento absoluto. 

  • A inutilidade da prestação pode decorrer também do momento em que ela deixa de ser paga. Seja qual for sua natureza, o pagamento intempestivo pode ser completamente inútil e, portanto, o inadimplemento será absoluto. Não vejo por que afastar a prestação pecuniária dessa situação. Mesmo em se tratando de dinheiro, portanto, pode haver inadimplemento absoluto.

  • A situação de inadimplemento absoluto de prestação pecuniária parece ser rara, motivo pelo qual são poucos os precedentes judiciais a respeito. Mas encontrei este julgado do STJ, de 1994:

     

    CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE IMISSÃO NA POSSE E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PELO COMPROMISSARIO-COMPRADOR. IMPROCEDENCIA DA PRETENSÃO CONSIGNATORIA. CONSEQUENCIA. CLAUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO INACOLHIDO.

     

    I - PROPOSTA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO POR COMPROMISSARIO-ADQUIRENTE, DIANTE DE IMPASSE QUANTO AO CRITERIO QUE, EM FACE DO ADVENTO DE "PLANO ECONOMICO", DEVERIA SER ADOTADO PARA SALDAR AS ULTIMAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS, DA IMPROCEDENCIA DO PEDIDO NÃO RESULTA A AUTOMATICA RESOLUÇÃO DO AJUSTE, MAS TÃO-SOMENTE O RECONHECIMENTO DE HAVER O AUTOR INCORRIDO EM MORA EX RE.

     

    II - NOS CASOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEIS, AFIGURA-SE INEFICAZ A ESTIPULAÇÃO DE CLAUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA (PACTO COMISSORIO - ART. 1163, CC), A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 1. DO DL 745/69, IMPONDO-SE AO PROMITENTE-VENDEDOR, UMA VEJA VERIFICADA A MORA EX RE DO PROMISSARIO-COMPRADOR, PROMOVER A INTERPELAÇÃO DESTE, CONFERINDO-LHE PRAZO NÃO INFERIOR A 15 DIAS PARA PURGAÇÃO.

     

    III - SOMENTE COM O TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO CONCEDIDO E QUE CONFIGURA O INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DO PROMISSORIO-ADQUIRENTE, A ENSEJAR AO PROMITENTE-ALIENANTE DEMANDAR A RESOLUÇÃO DO AJUSTE.

     

    IV - CASO EM QUE, TENDO SIDO DESACOLHIDA A PRETENSÃO CONSIGNATORIA DEDUZIDA NO INTUITO DE EVITAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA EX RE, NÃO FOI, CONTUDO, CONFERIDA AO AUTOR, COMPROMISSARIO-COMPRADOR, OPORTUNIDADE PARA PURGA-LA, ASSISTINDO-LHE, PORTANTO, UMA VEZ NÃO SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DA RESOLUÇÃO DO COMPROMISSO, O DIREITO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO DE IMITIR-SE NA POSSE DO IMOVEL.

     

    (STJ, 4ª T., REsp 15.489, j. 06.6.1994)

  • Ótimo exemplo, Pedro Costa.

     

  • O único erro da questão é a afirmação "qualquer indenização é sempre prestada em moeda." 
    TARTUCE:

    De acordo com a visão clássica, o inadimplemento em sentido genérico pode ocorrer em dois casos
    específicos:
     - Inadimplemento relativo, parcial ou mora – é a hipótese em que há apenas um descumprimento parcial da
    obrigação, que ainda pode ser cumprida.
    - Inadimplemento total ou absoluto – é a hipótese em que a obrigação não pode ser mais cumprida, tornando-se inútil ao credor.

    Fábio Ulhua Coelho

    Descabe o inadimplemento absoluto das obrigações pecuniárias porque o objeto da prestação é bem insuscetível de perda, no sentido jurídico da expressão. o. A obrigação de indenizar a outra parte (pagando -lhe perdas e danos, juros, correção monetária, multa convencional e honorários de advogado) é, assim, mediatamente derivada de um querer do sujeito a quem a lei imputa a responsabilidade.

  • Lembrando que a necessidade/utilidade do adimplemento para o credor, deve ser auferido objetivamente, conforme dispõe o Enunciado 162 da III Jornada de Direito Civil.

     

    Enunciado 162: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa- fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.

  • "sempre" não é algo para questões objetivas

    Abraços

  • eu errei porque não entendi o final: 'Essa resposta, usualmente, contém no seu corpo um documento digital.". Fique em dúvida e errei.

  • eu errei porque não entendi o final: 'Essa resposta, usualmente, contém no seu corpo um documento digital.". Fique em dúvida e errei.


ID
146191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito das obrigações.

A assunção de dívida transfere a terceira pessoa os encargos obrigacionais da exata forma como estabelecidos entre o credor e o devedor original, de modo que o silêncio daquele que prestou garantia pessoal ao pagamento do débito importará a manutenção dessa garantia.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOÉ ao contrário do afirmado na assertiva, ou seja, exceto quando houver expressa assentimento do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. É o que afirma o art. 300 do CC:"Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor".
  • Apenas para uma maior compreensão, isso se dá pelo fato de que a garantia ocorre com relação ao devedor primitivo e não com relação àquele que assumiu a dívida. Não teria coerência fazer com que o prestador da garantia se obrigasse por uma outra pessoa a qual ele pode nem mesmo conhecer, apenas por ser silente.
  • Errada

    Art 299 cc. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

     Parágrafo único :Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa
    .
  • Lembrando do Enunciado 352 das Jornadas de Direito Civil:

    "352 – Art. 300: Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção da dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente serão mantidas se este concordar com a assunção."

  • Comentários de Cristiano Chaves:

     

    Assunção e garantias pessoais. Não seguem o principal as garantias especiais prestadas pelo devedor primitivo. Isto por respeito à pessoalidade destas.
     

    Do mesmo modo:

     

    Garantias de terceiros. As garantias prestadas por terceiros, por serem de natureza pessoal, não acompanham o débito. A expectativa de exoneração não poderá ser desfeita, mesmo que se reconstitua o débito por anulação da cessão. Contudo, ocorrerá o renascimento, se conhecia, ao tempo da cessão, o garante o motivo da invalidação. 
     

     

    Enunciados aplicáveis: 

     

    Enunciado 352 - Art. 300. Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção de dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente são mantidas no caso em que este concorde com a assunção.
     

    Enunciado 422 - (Fica mantido o teor do Enunciado n° 352) A expressão "garantias especiais" constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para se constituírem.

     

    L u m u s 
     

     

  • A afirmativa está errada, pois é contrária ao que determina o art 300 do CC:

    "Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor".


ID
146194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das sucessões em geral, julgue os itens subsequentes.

A sucessão hereditária assenta-se, entre outras, em razão de ordem ética, na medida em que se presume a afeição do morto ao herdeiro, motivo pelo qual o neto que foi autor da denúncia que redundou na condenação do avô pelo crime de apropriação indébita não faz jus à herança deste.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.
    A atuação do neto não foi atentatória à dignidade da pessoa humana, e sim conforme preceitua o ordenamento jurídico. Pode haver a INDIGNIDADE, quando:
    Na definição de Beviláqua, a indignidade é privação do direito, cominada por lei, ou seja, certos atos ofensivos à pessoa ou ao interesse do hereditando, isto é, o legislador cria uma pena, consistente na perda da herança, aplicável ao sucessor legítimo ou testamentário, que houver praticado determinados atos de ingratidão contra o de cujus.

  • ERRADO.

    Não se inclui nas hipóteses trazidas pelo CC.

    CC/02

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, outentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem emcrime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor daherança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

  • Resposta: ERRADO

    Segundo Washington de Barros Monteiro, indignidade é a "pena civil cominada ao herdeiro acusado de atos criminosos ou reprováveis contra o de cujos. Com a prática desses atos, incompatibiliza-se ele com a posição de herdeiro, tornando-se incapaz de suceder. (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. Direito das coisas. 2003, v. 6, p. 62)

    As causas de indignidade estão previstas expressamente no art. 1.814 do Código Civil. Trata-se de rol taxativo:

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Em relação ao solicitado na questão, apesar de o inciso II do art. 1.814 mencionar como causa de indignidade a prática de denunciação caluniosa contra o autor da herança, o neto não praticou conduta delitiva dessa espécie. Até mesmo porque, a sua denúncia era procedente, redundando na condenação do avô pela prática de crime.
    Na verdade, a conduta do neto trata-se de excludente de ilicitude, na espécie exercício regular de direito (art. 23, III do CP). Logo, não cometeu delito algum. :)     

  • Apenas lembrando que os herdeiros necessários podem ser excluídos dos direito sucessório quando deserdados, conforme redação do artigo 1.961 do CC:
    Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

    As causas em que o ascendente pode deserdar o descendente encontram-se discriminadas no artigo 1.962:
    Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
    I - ofensa física;
    II - injúria grave;
    III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padastro;
    IV - desampara do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
  • Não se poder punir alguém por fazer algo no exercício regular de direito

    Abraços


ID
146197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das sucessões em geral, julgue os itens subsequentes.

Considere que, com o falecimento de João, tenha restado a seus dois únicos herdeiros, como herança, dois apartamentos de dois quartos localizados no mesmo andar de um prédio residencial. Nessa situação, mesmo considerando a possibilidade de divisão cômoda do acervo, é ineficaz a cessão onerosa do direito à sucessão de um desses imóveis a terceiro, se realizada por qualquer dos co-herdeiros antes da partilha.

Alternativas
Comentários
  • Aplicação do § 2º do art. 1.793 do CC:

    "§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente."

  • Contudo, se não individualizar bens, poderá dispor do seu quinhão livremente, obedecendo-se a preferência dos demais co-herdeiros. Exemplificando, suponhamos um herdeiro que detenha 20% do acervo hereditário.
    Poderá ele ceder 10%, ou 15% do seu quinhão na herança sem que o negócio seja ineficaz, pois o que a lei veda é a individualização do bem.
    O que a lei veda é a cessão de 20% sobre o imóvel rural X, ou 20% sobre o imóvel urbano Y; ou 15% do imóvel rural X, ou 15% (ou 10%) do imóvel urbano Y, ou seja, cessão de bem considerado singularmente, isoladamente.
    Poderá o co-herdeiro dispor livremente de parte do seu quinhão na herança, sem que haja vício no negócio, ou seja, poderá dispor de 5%, 10%, 40%, 70%, ou 1/2, ou 1/4, ou 1/78, mas sempre de sua parte ideal na herança, sem especificar bens, pois, como visto, não se permite a individualização dentro da universalidade jurídica.
    O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota no acervo hereditário a pessoa estranha, sem que os demais co-herdeiros exerçam o direito de preferência. É o que diz o art. 1.794, Código Civil.

  • O Art. 1.973 e ss, do CC, disciplina a cessão de direito ereditários, vejamos:

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    § 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

  •  Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

     


    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

  • Correto. "É através da partilha que se faz a divisão dos bens da herança. Não existe um prazo limite para a partilha, ou seja, os herdeiros podem fazê-la quando bem o entenderem, apesar de ser recomendável fazê-la com brevidade, sob pena de ela poder tornar-se uma verdadeira dor de cabeça.
    Os bens podem ser divididos por acordo entre todos os herdeiros, fora dos tribunais, ou no âmbito de um processo de inventário, a instaurar nos tribunais. O processo de inventário é, em alguns casos, obrigatório. Assim, quando um dos herdeiros seja menor, interdito, inabilitado, aceite a herança a benefício de inventário ou se encontre ausente em parte incerta, é necessário recorrer ao processo de inventário. Apesar disso, no caso dos incapazes, se o Ministério Público considerar que os respectivos interesses ficam salvaguardados, pode haver lugar à dispensa de inventário.
    A relação de bens que deve ser entregue no serviço de finanças é diferente daquela que tem de ser entregue no processo de inventário. Ao passo que nos serviços de finanças existem formulários próprios para identificação dos bens que foram deixados pelo falecido, hoje em dia bastante complexos, no processo de inventário o cabeça de casal tem apenas de relacionar os bens, com uma numeração própria, pela ordem estabelecida no artigo 1345.º, do Código de Processo Civil.
    Primeiro indicam-se os direitos de crédito, depois os títulos de crédito, seguidos do dinheiro, de moedas estrangeiras, objectos de ouro, prata, pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e, finalmente, os bens imóveis. Direitos de crédito são, por exemplo, direitos de autor, ou o crédito que resulte de uma acção de indemnização, entre outros. Exemplos de títulos de crédito são as acções e as quotas que o falecido tivesse numa certa sociedade. Já as dívidas são relacionadas em separado do activo da herança, também elas sujeitas a uma numeração própria.
  • Apresentada a relação de bens no inventário, pode ou não haver reclamações. Havendo-as, o juiz decide-as antes de prosseguir com o inventário. O passo seguinte é o da realização da conferência de interessados, que pode ter vários fins, designadamente, o de pôr termo ao inventário quando todos os interessados estejam de acordo quanto aos bens a partilhar, o de acordar na venda total ou parcial de bens da herança e o de designar as verbas que hão-de compor o quinhão de cada um dos herdeiros e os valores pelos quais os bens devem ser adjudicados, entre outros fins. Se o inventário não terminar aqui, segue-se a fase da licitação e, em princípio, a entrega dos bens e o pagamento das tornas, se a elas houver lugar.
    Quer na situação de partilha extrajudicial, quer no caso de processo de inventário, se o valor dos bens e direitos atribuídos a um herdeiro exceder a parte que lhe caberia, ele pode ter de compensar os restantes herdeiros com o pagamento do que se designa por tornas.
    Uma vez feita a partilha, cada herdeiro é considerado sucessor e, consequentemente, titular, dos bens e direitos que lhe foram atribuídos. Fica feita a descrição bastante sucinta de um processo que, não raras vezes, padece de vicissitudes que parecem não ter fim, em claro prejuízo de todos os interessados envolvidos." 
  • Caros Colegas!   Dois pontos a serem analisados: 
     1. Enquanto não ocorrer a partilha a herança é considerada uma universalidade de direitos e não um conjunto de bens individualmente considerados (antes da partilha essa universalidade é considerada indivisível); logo, coerdeiro não pode sem prévia autorização judicial, antes da partilha, ceder a outrem ou dispor de qq bem do acervo hereditário considerado singularmente - será ineficaz;


    2. A cessão da herança só poderá ser feita por escritura pública - mesmo que a herança contenha apenas direitos pessoais ou bens móveis; isso pq o direito  à sucessão aberta é considera como bem imóvel ( art. 80, II, CC).
    Portanto, assertiva CORRETA. Bons estudos, Bruce!

  • Fiquei na dúvida. Sim, o bem singular não pode ser alienado antes da partilha, e há também o direito de preferência. No caso, há a cessão de DIREITOS SUCESSÓRIOS, o que é permitido antes da partilha. Além disso, a ineficácia não é absoluta. O Co-herdeiro precisa manifestar seu interesse em exercer a prelação. 

    Em todo caso, talvez um dos pontos seja também o de que ele não pode ceder os direitos sucessórios sobre o imóvel, apenas. Os direitos sucessórios são cedidos como um todo

  • Lembrando que cessão é diferente de renúncia!

  • Apenas para complementar: 

     

    "O objeto da cessão é o direito do sucessor (herdeiro ou legatário) sobre a herança - que é uma universalidade. Por isso, a cessão de direitos hereditários tem de recair sobre uma universalidade de bens, em face desse caráter universal e indivisível da herança. Incidirá, pois, sobre uma porção ideal e não sobre bens individualizados, certos e determinados. Recaindo sobre bens certos e determinados, o negócio jurídico será ineficaz sobre os bens individualmente considerados. 

     

    Somente será permitida a cessão de bens específicos se todos os interessados (inclusive a Fazenda Pública e o Ministério Público) vierem a anuir expressamente e com autorização judicial." 

     

    Fonte: Cristiano Chaves, em Código Civil para concursos. 

     

    << Lumos >> 

  • Cessão é renúncia translativa.
  • NÃO POSSO CEDER BEM ESPECÍFICO, MAS PARTE DO MEU DIREITO A UMA PORÇÃO DA UNIVERSALIDADE.

    Vide:

    O objeto da cessão é o direito do sucessor (herdeiro ou legatário) sobre a herança — que é uma universalidade. Por isso, a cessão de direitos hereditários tem de recair sobre uma universalidade de bens, em face desse caráter universal e indivisível da herança. Incidirá, pois, sobre uma porção ideal (metade, um quarto etc.) e não sobre bens individualizados, certos e determinados. Recaindo sobre bens certos e determinados, o negócio será ineficaz sobre os bens individualmente considerados.

    (Cristiano Chaves, em CC Comentado para concursos).

    Fundamento Legal: Art. 1.793 do CC.

    Lumos!

  • Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    [...]

    § 2º É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    […] O § 2º é decorrência lógica do art. 1.791, segundo o qual a herança defere-se como um todo unitário e indivisível até a partilha. Sendo a herança uma universalidade, sem que se possa, antes da partilha, individualizar o direito de cada herdeiro sobre cada um dos bens que a compõem, não se pode cogitar do herdeiro alienar determinado bem, singularmente considerado, pois não se sabe se a ele pertencerá por ocasião da partilha. Essa impossibilidade não tem, no entanto, caráter absoluto, como deixa claro o § 3º, ao estabelecer que, havendo prévio consentimento do juiz do inventário, é possível a alienação, por qualquer herdeiro, de bem da herança, mesmo pendente a indivisibilidade. Não se trata de autorização judicial para venda de determinado bem, para que o valor obtido seja incorporado ao espólio, mas venda de bem pelo herdeiro, antecipando-se a partilha.

    Observe-se que o § 3º não comina de nulidade tal disposição sem prévia autorização judicial. Prevê simplesmente que é ineficaz. A alienação se tornará eficaz se houver autorização judicial posterior, convalidando-a; ou, ainda, se, consumada a partilha, o bem alienado vier a compor o quinhão do alienante.

    Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Claudio Luiz Bueno de Godoy ... [et al.]; coordenação Cezar Peluso. - 15. ed. - Barueri [SP]: Manole, 2021.

  • A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua EFICÁCIA condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. Assim, aberta a sucessão, o coerdeiro pode ceder os seus direitos hereditários, bem como o quinhão de que disponha, por escritura pública, conforme prevê o caput do art. 1.793 do Código Civil. Como esse negócio não é nulo (tem apenas a sua eficácia suspensa), conclui-se que a cessão de direitos hereditários sobre bem singular tem força para transmitir a posse desse bem ao cessionário. Logo, o cessionário pode tutelar a posse sobre o bem, inclusive por meio de embargos de terceiro. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários. STJ. 3ª Turma. REsp 1809548-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/05/2020 (Info 672).

  • "é ineficaz a cessão onerosa do direito à sucessão de um desses imóveis a terceiro, se realizada por qualquer dos co-herdeiros antes da partilha"....... ESTÁ CERTO!............. ....Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

ID
146200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à propriedade.

Compõem o direito de propriedade as faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa de quem injustamente a possua, de modo que, tendo-se como certo o conceito de posse injusta como aquela violenta, clandestina ou precária, não será possível obter a posse por meio de reivindicatória se a pessoa que detém a coisa não o faz mediante qualquer dos mencionados vícios.

Alternativas
Comentários
  • “É garantido o direito de propriedade” (art. 5º, XXII da CF). O direito de propriedade é um direito individual e como todo direito individual, uma cláusula pétrea. Direito de propriedade é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo.
  • A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, dava um caráter absoluto ao direito de propriedade, "sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado" (Déclaration des droits de l´Homme et du Citoyen, 26 août 1789. Article 17 – La propriété étant un droit inviolable et sacré). Isso foi superado pela evolução doutrinária, que implicou também na concepção da propriedade sobre um bem, que é sempre um direito atual, cuja característica é a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa e o direito de reavê-la (Código Civil, art. 1.228). Usar (ius utendi) e servir-se dela da maneira como entender mais conveniente. Gozar (ius fruendi) e aproveitar economicamente os seus produtos. Dispor (ius abutendi), transferir ou aliená-la a outrem a qualquer título. Reaver (rei vindicatio) e reivindicá-la das mãos de quem injustamente a possua ou detenha.
  • Não cabe ação reivindicatória para discutir posse!!! Esse é o erro.
  • Silvio de Salvo Venosa:

    "
    Geralmente, mas não exclusivamente, na ação reivindicatória estabelece-se conflito entre o direito de propriedade e a aparência, isto é, o estado de fato da posse. Aquele que é proprietário quer retomar a coisa do possuidor ou detentor injusto. Está, portanto, legitima-do para essa ação o proprietário, que deve fazer prova de seu direito, assim como do fato de o terceiro a deter injustamente. Nem sempre a prova de propriedade é absoluta. Em nosso sistema, a presunção do registro imobiliário também não é absoluta. Por outro lado, a posse justa do réu, ainda que temporária, pode obstar a reivindicação."
  • "A ação de reivindicação de propriedade e a ação de reintegração de posse são meios de tutela de relação jurídica. Aquela visando defender as relações jurídicas calcadas na propriedade, esta visando defender as relações jurídicas calcadas na posse." http://www.mauriciodenassau.edu.br/artigo/listar/rec/59
  • Questão errada. A posse injusta na ação reivindicatória é a posse sem causa jurídica. O titular da propriedade exerce seu direito de sequela contra aquela pessoa que injustamente a detém.  Na ação possessória, a posse injusta é sinônimo de posse violenta, clandestina e precária. O possuidor com posse sem vícios buscar retomá-la daquele que lhe tirou a posse por meio de violência, precariedade ou clandestinidade. 

    Eis a lição de Arnaldo Rizzardo:

    "O segundo elemento necessário é o tipo de posse exercida pelo réu.

    O art. 1.228 do Código (art. 524 do Código Civil anterior) fala em posse injusta. E o art. 1.200 do Código (art. 489 do Código Civil revogado) estabelece que a posse é injusta quando for violenta, clandestina ou precária. Entretanto, a ação reivindicatória não se dirige apenas contra quem está na posse injusta com estas formas. Colima a proteção em favor do titular do domínio contra aquele que está na posse sem causa jurídica. Ou seja, não se embasa na boa ou má-fé do possuidor, mas no fato da posse repugnar ou não ao direito.

    É a posse que a jurisprudência define para ensejar a reivindicatória, com base no antigo art. 524, atualmente reproduzido no art. 1.228 do Código em vigor: 'O conceito de posse injusta do art. 524, é mais amplo do que o relativo aos interditos possessórios, bastando que à pretensão dominial se oponha posse desacompanhada de melhor título. Não serve para afastá-la sentença proferida em ação consignatória, não transitada em julgado, referente a eventual negócio possessório sobre parte do imóvel.'

    Assim, o requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico." (Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 215).

  • Contribuindo com uma jurisprudência:

    APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE DO DEMANDADO QUE NÃO SE APRESENTA INJUSTA. Ainda que demonstrada a propriedade do imóvel pela parte autora, a existência de justificativa plausível para a posse do réu (por ter sido quem, de fato, adquiriu o imóvel), o que faz dela justa, afasta pressuposto autorizador da medida reivindicatória. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70044364743, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/08/2011)

    Bons estudos!

  • Complementando o comentário do duiliomc, o conceito de posse injusta na ação reivindicatória é diferente de nas ações possessórias. Na reivindicatória refere-se a posse sem título, ou seja, sem causa jurídica.

    "Não se tem, pois, a acepção restrita de posse injusta do art. 1.200. Na reivindicatória, detém injustamente a posse quem não tem título que a justifique, mesmo que não seja violenta, clandestina ou precária, e ainda que seja de boa fé." Carlos Roberto Gonçalves, Direito das Coisas, Sinopses Jurídicas, 11 ed., 2010, p. 108.

    Então, o erro da questão está em: ...
    não será possível obter a posse por meio de reivindicatória se a pessoa que detém a coisa não o faz mediante qualquer dos mencionados vícios.

    Bons estudos!
  • GABARITO: ERRADO.

    Em caso de PROPRIEDADE, o direito de reaver o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha é exercido através da AÇÃO REIVINDICATÓRIA.


    Em caso de POSSE, o direito de reaver o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha é exercido através da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

  • Resumindo:

    Somente o proprietário pode ajuizar ação reinvidicatória.

    O sujeito passivo da demanda reinvidicatória não se limita àquela noção de possuidor injusto com base na violência, clandestinidade e precariedade, mas qualquer modalidade de posse desprovido de título pertinente. Logo, até mesmo as posses de boa-fé (justo título) e derivadas de "invasões públicas" podem ser atacadas pela aludida demanda.

  • GRUD!

    Gozar, reivindicar, usar e dispor

    Abraços

  • Em caso de PROPRIEDADE, o direito de reaver o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha é exercido através da AÇÃO REIVINDICATÓRIA.

    Em caso de POSSE, o direito de reaver o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha é exercido através da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

    Via Bruno Tasca

  • ERRADO.

    Poderes inerentes a propriedade:

    GRUD: GOZAR, REAVER, USAR E DISPOR.

  • Raio de questão difícil de ler...

  • Qual é o erro da questão?

  • Posse injusta para efeito possessório é aquela que tem vícios de origem na violência, clandestinidade e precariedade. Mas para ação reivindicatória, posse injusta é aquela sem causa jurídica que possa justificá-la. (certa) 2017 - MPE-RS

    O fato da posse não estar viciada com a violência, precariedade ou clandestinidade não impede que o proprietário ajuíze a ação reivindicatória.


ID
146203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à propriedade.

Distanciando-se do sistema francês, a lei brasileira exige que a transmissão de um bem imóvel por ato oneroso inter vivos seja materializada por meio de escritura pública de compra e venda, de modo que somente após a lavratura desse ato é que o bem passará a integrar o patrimônio do comprador, sendo sua a propriedade.

Alternativas
Comentários
  • O Código Civil brasileiro, de 10 de janeiro de 2002 (CC), em vigor desde 1º de janeiro de 2003, conforme dispõem os artigos 1.245 até 1.247. No Brasil, a transmissão de bens imóveis somente acontece com o registro do instrumento no cartório do registro de imóvel. Errada
  • O Direito Brasileiro é uma cópia do Francês e Alemão.
  • Há vários sistemas de aquisição do domínio da propriedade, os quais consistem em explicar se o contrato, ou outro ato jurídico, transfere por si só o domínio da coisa125. Lecionando sobre esta questão, Gomes126 informa que são três os sistemas que respondem a este problema, o romano, o francês e o alemão: Pelo sistema romano a propriedade só se adquire por um modo. Não basta a existência do título, isto é, do ato jurídico pelo qual uma pessoa manifesta validamente a vontade de adquirir um bem. [...]. Pelo sistema francês, o título é suficiente para transferir a propriedade. [...]. Pelo sistema alemão, o ato jurídico que cria a obrigação de transferir a propriedade é independente do ato pelo qual a propriedade se transfere. [...]. O Direito pátrio seguiu o sistema romano. O Direito pátrio, desta feita, determinou que a propriedade se adquire por um modo, não bastando para tanto, a existência de um título. Neste ínterim, ressalta-se que o título compreende o elemento que ensejou a transmissão, dele resultando a obrigação de se transmitir a coisa. Já o modo é a forma de tradição ou entrega da coisa, com a intenção de transferir a propriedade127. Pois bem, a aquisição da propriedade quanto à sua origem possui duas formas: a originária e a derivada. A aquisição originária se dá quando o indivíduo faz seu o bem sem que este lhe tenha sido transmitido por alguém, não havendo qualquer relação entre o atual domínio e o anterior128. Já na forma derivada, ocorre transmissibilidade de domínio, por ato causa mortis ou inter vivos130. Na aquisição derivada está sempre presente um vínculo entre duas pessoas, o antigo titular do domínio e o adquirente, ou novo titular131. (LEANDRO SILVA DE SOUZA - O REGISTRO DE IMÓVEIS NO BRASIL)
  • Está errada a questão em virtude de não ter abarcada uma exceção prevista no C.C.. Os imóveis cujo valor não exceda a 30 sálarios mínimos não necessitam de escritura pública para a transferência da propriedade. Conforme abaixo:Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
  • O ÚNICO ERRO É QUE APROPRIEDADE IMÓVEL SÓ SE ADQUIRE COM O REGISTRO, SALVO EXECEÇÕES LEGAIS COMO A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS QUE É IMEDIATA E NÃO NECESSITA DE REGISTRO.

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

    Da Aquisição pelo Registro do Título

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

    Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

    Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

     

  • Comentário objetivo:

    De forma bem objetiva, o erro da afirmação está em dizer que após a lavratura da escritura pública é que o bem passará a integrar o patrimônio do comprador, quando ele adiquirirá a propriedade. Na realidade, o comprador só adiquire a propriedade do bem imóvel com o REGISTRO do instrumento público no cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe o artigo 1.245 e § 1o do CC/2002:

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
    § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
     

  • Daniel, da forma como você escreveu não se ADQUIRE nada. Cuidado!!
    =  L
  • A lei brasileira não exige que a transmissão de um imóvel seja materializada por meio de escritura pública, pois, sendo possível por qualquer título, lavrado posteriormente, se não for superiror a 30 salários mínimos. A propriedade somente será transeferia ao domínio do comprador por meio do registro no Cartório de Imóveis. Não sendo escritura pública, lavra-se o título, para daí sim, registrar no Cartório de registro de imóveis a tranferência da propriedade.
    Obs: A colega acima destacou a palavra ADQUIRE, como se errado estivesse. Note que não está errado, por ser tratar de uma das formas de aquisição da propriedade, como bem colocado na seção II, do capítulo II, do Código Civil.
  • Onde tem imóvel com valor de até 30 salários mínimos que eu quero comprar?
    Nem veículo zero KM é possível comprar no valor de R$ 18.660,00.
    Leis brasileiras!!
  • Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Considere que Renato tenha alienado a Carlos um apartamento de dois quartos e que Carlos, após pagar o preço acordado entre ambos, tenha passado a residir no imóvel. Nessa situação hipotética, Carlos somente será proprietário do bem mediante o registro do título de transferência no registro de imóvel.

    • Certo   Errado

    Nesta questao o CESPE declarou "correta" a alternativa, desconsiderando a possíbilidade de o imovel ser inferior a 30 salários mínimos.

  • ERRADO.


    Direto ao Ponto : 

    Código Civil Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.


  • Para o sistema francês, a transcrição no registro imobiliário não é constitutiva de direito real. O efeito translativo decorre do próprio contrato de compra e venda, doação, permuta, etc. O contrato é, ao mesmo tempo, obrigação e fato gerador do direito real. Transfere-se a propriedade pelo simples consentimento. Quanto aos imóveis, existem nesse direito duas fases distintas: quando do contrato, a propriedade transfere-se, acarretando efeito entre as partes; com o registro imobiliário, o direito alcança o efeito erga omnes. O registro tem apenas o efeito de tornar o negócio público e oponível perante terceiros.” (VENOSA, Silvio de Salvo. 2005. p. 193)

  • O compromisso de compra e venda (contrato preliminar) mesmo que feito por escritura pública não transmite propriedade. O que transmite a propriedade é o registro do título translativo no Registro de Imóveis (escritura pública definitiva).

    Compromisso de Compra e Venda: Quando celebrado por Escritura Pública precisa de uma outra Escritura de Compra Definitiva depois?

    A resposta é afirmativa.

    O contrato de compromisso de compra e venda é apenas preliminar a um negócio definitivo. E este negócio definitivo deve ser objeto de escritura pública definitiva. E essa, não custa lembrar, para transmitir a propriedade do imóvel deve ser levada a registro no cartório de Registro de Imóveis.

    Segue recente decisão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo.

    CSM/SP: Compromisso de compra e venda – preço – quitação. Transmissão da propriedade – escritura pública definitiva – necessidade.

    É necessária escritura pública definitiva de compra e venda, após o pagamento do preço, para transmissão da propriedade em decorrência de compromisso de compra e venda com posterior cessão de direitos, mesmo que este tenha sido celebrado por escritura pública.

    http://4registro.com.br/site/compromisso-de-compra-e-venda-mesmo-quando-feito-por-escritura-publica-deve-ser-lavrada-a-escritura-definitiva-de-compra/

  • O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 1066059-56.2014.8.26.0100, onde se decidiu ser necessária escritura pública definitiva de compra e venda, após o pagamento do preço, para transmissão da propriedade em decorrência de compromisso de compra e venda com posterior cessão de direitos, mesmo que este tenha sido celebrado por escritura pública. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

    O caso trata de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, que negou o registro de escritura pública de promessa de cessão – antecedida de compromisso de compra e venda, também lavrado por escritura pública, acompanhado de certidões dos Distribuidores Cíveis e outros documentos, entendendo que o título hábil para a transmissão do domínio só poderia ser a escritura pública definitiva. Os apelantes, herdeiros dos cessionários, obtiveram alvará para outorga da escritura definitiva e, baseados no ponto de vista externado pelo Oficial Registrador, em trabalho doutrinário, sustentaram que, se o compromisso de compra e venda e a cessão foram feitos por escritura pública, tendo sido quitado o preço, não haveria necessidade de nova escritura pública para a transmissão da propriedade.

    Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que o ponto central da discussão seria estabelecer se, celebrado o compromisso de compra e venda por meio de escritura pública, seria necessária, após o pagamento do preço, a lavratura de nova escritura pública definitiva, conforme art. 108 do Código Civil. Posto isto, destacou que os arts. 1.417 e 1.418 do mesmo Código, constantes do título sobre os direitos do promitente comprador, são claros em apontar qual o papel do compromisso de compra e venda, não conferindo ao promitente comprador o direito de propriedade, mas direito real à aquisição do imóvel, sendo que, tal aquisição, segundo o Relator, se dá por meio de escritura definitiva, após o pagamento do preço, conforme art. 1.418. Desta forma, entendeu que o título não está apto ao registro e concluiu que “o compromisso de compra e venda, ainda que lavrado por instrumento público e registrado, não dá ao promitente comprador senão o direito real de aquisição. A regra do art. 108 (…) só se considera observada, dessa forma, com a lavratura de escritura pública definitiva, uma vez que apenas ela transfere a propriedade.” http://4registro.com.br/site/compromisso-de-compra-e-venda-mesmo-quando-feito-por-escritura-publica-deve-ser-lavrada-a-escritura-definitiva-de-compra/

  • Distanciando-se do sistema francês, a lei brasileira exige que a transmissão de um bem imóvel por ato oneroso inter vivos seja materializada por meio de escritura pública de compra e venda, de modo que somente após a lavratura desse ato é que o bem passará a integrar o patrimônio do comprador, sendo sua a propriedade.

     

    GABARITO: ERRADO.

     

    Erro 1: somente quando o valor do imóvel for superior a 30x o salário mínimo é que se exigirá escritura pública para a transmissão de bem imóvel: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

     

    ______________

     

    Erro 2: a trasmissão de bem imóvel somente se dá com o registro do título translativo, adotando o Brasil o sistema ROMANO: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.​

     

    Sistemas Registrais: podem ser apresentados três sistemas que relacionam (ou não) título e registro. São eles:

     

    1) Sistema Romano: soma entre título e registro (força bivalente), as nulidades de um influenciam em outro;

     

    2) Sistema Francês: registro é mero instrumento de publicidade;

     

    3) Sistema Alemão: independência entre registro e título. Há necessidade de uma segunda convenção, denominada convenção jurídico-real. Total abstração do registro.

     

    O Brasil adotou um sistema muito próximo do Romano, em que as nulidades do título podem prejudicar o registro, invalidando-o (Fonte: CC para concursos. Juspodivm. 2ª ed.).

     

    ____________

     

    Erro 3: enunciado cita caraterística própria do sistema FRANCÊS, segundo o qual o próprio contrato é o instrumento apto a transmitir a propriedade de bem imóvel, servindo o registro como mero instrumento de publicidade.

  • ERRADO

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    Ao contrário de outros países que adotam o sistema franco-italiano, o Brasil adota o sistema romano-germânico que prevê que a transmissão da propriedade imobiliária ocorre após o registro da escritura pública (título translativo) no Cartório de Registro de Imóveis, e não simplesmente após lavratura deste documento como afirma a questão.

  • Matéria relacionada a registros públicos.

    A lavratura da escritura pública ocorre no Tabelionato de Notas e tem a função de tornar público o ato jurídico; contudo, não se transfere a propriedade com esse ato. É necessário, então, proceder ao registro no Cartório de Registro de Imóveis do local em que situado o imóvel, oportunidade em que a propriedade será transmitida.

    Em outras palavras, o que realmente interessa não é a escritura pública, mas o registro da propriedade na matrícula do imóvel, tanto é que em vários casos o proprietário não detém escritura.

  • É com a tradição que transmite a propriedade.

  • Art. 1.245: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

  • DOIS ERROS.

    1 - Nem todos precisam de escritura pública, apenas 30 salários para cima.

    2 - Adquire-se a propriedade de bem imóvel com o registro.


ID
146206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito de família, julgue os itens seguintes.

O regime de bens passa a gerar efeitos a partir do casamento e cessa com o falecimento de um dos cônjuges, com a separação judicial ou com o divórcio, não sendo possível que a mera separação de fato seja considerada como razão relevante para alterar qualquer dos efeitos decorrentes do regime adotado, já que, por si só, a separação de fato não dissolve o casamento, independentemente de sentença.

Alternativas
Comentários
  • A separação de fato enseja no término da relação conjugal, ou seja, a sentença que conceder o divórcio apenas reconhecerá a situação fática, aquilo que o tempo resolveu. Aliás, é de natureza declaratória tal ação, já que após o cômputo do prazo nasce o direito da parte em declarar por sentença a dissolvição da união.
    Aliás, colhe-se do TJ/RS: "descabe a partilha de bens deixados por herança ao cônjuge, eis que os litigantes, que foram casados sob o regime da comunhão universal, já estavam separados de fato há vários anos quando ocorreu a abertura da sucessão." (Agravo de Instrumento Nº 70010257491, Sétima Câmara Cí­vel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 22/12/2004) "A separação de fato faz findar o regime de bens e afasta a comunicação daqueles havidos por herança, ainda que o casamento esteja submetido ao regime da comunhão universal." (Apelação Cí­vel Nº 70016073942, Sétima Câmara Cí­vel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/09/2006)
  • O erro da questão  está na parte final de seu enunciado (independentemente de sentença).

    Pois, a mera separação de fato, acertadamente não produz efeito, devendo, para tanto, ser homologado por sentença. 
  • Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

  • INFORMATIVO - STJ - 438

    QUARTA TURMA

    SEPARAÇÃO. CORPOS. EFEITOS. SUCESSÃO.
     
    In casu, a recorrente ajuizou medida cautelar de separação de corpos e, posteriormente, propôs separação judicial julgada anos depois. Sucede que, entre a propositura da ação de separação e a sentença, os pais do marido morreram. e então, a recorrente postulou sua habilitação no inventário, sob alegação de ainda ser casada em regime universal de bens com o herdeiro. Nas instâncias ordinárias, o juiz decidiu que, quanto à sucessão da mãe do marido, os bens observariam as regras do CC/1916 e, quanto à sucessão do pai, como havia cláusula de incomunicabilidade e inalienabilidade, os bens pertenciam apenas ao herdeiro. E o TJ, em agravo de instrumento, entendeu que, como houve medida cautelar deferindo a separação de corpos antes do óbito dos genitores do cônjuge varão, não se comunicavam os frutos da herança e a meação. No REsp, o Min. Relator esclarece que o acórdão recorrido está em consonância com as decisões do Supremo e deste Superior Tribunal no sentido de que, consentida a separação de corpos, nessa data se extingue a sociedade conjugal, desfazendo-se os deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens. Também, a partir dessa data, retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou divórcio (art. 8º da Lei n. 6.515/1977, não alterado pelas novas disposições do CC/2002). Aponta ainda que, na hipótese, o casal já estava separado de fato quando faleceram os genitores do cônjuge varão, desde então cessaram os deveres e a comunicabilidade dos bens, permanecendo somente aqueles bens amealhados na constância do casamento. Diante do exposto, entre outros argumentos, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 8.716-RS, DJ 25/11/1993, e REsp 226.288-PA, DJ 12/3/2001. REsp 1.065.209-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8/6/2010.

  •      O casamento é o resultado da soma da sociedade conjugal com o vínculo matrimonial. Finda a sociedade conjugal, seja em função do divórcio, do falecimento de um dos cônjuges, da separação judicial, ou ainda da separação, não se verificarão mais os efeitos do regime de bens adotado.

         Observe-se ainda que a questão faz crer que a separação judicial é capaz de por fim ao vínculo matrimonial, o que não está assente com a verdade, uma vez que o citado vínculo só termina com o divórcio ou com a morte de um dos cônjuges.

         No mais, observe-se que a questão se encontra desatualizada, em função da recente "extinção" do instituto da separação judicial - existe opniões isoladas de autores que defendem que a separação ainda subsiste pois seria o foro adequado para a discussão acerca da culpa pelo fim do casamento e também em função de a "extinção" do referido instituto não ter sido feita de forma expressa. 

  • LEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977.

     

    Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências

    Dos Casos e Efeitos da Separação Judicial

            Art 3º - A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.


    Art 7º - A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.

            § 1º - A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (art. 796 do CPC).

  • Tenho ódio do direito de família! 

  • Na verdade, os efeitos do regime de bens não cessam com a morte, a separação ou o divórcio. A partir desses fatos ele vai se aplicar e surtir efeitos na sucessão e na partilha.

  • Acredito que a questão possa estar relacionada ao regime de participação final dos aquestos, mais especificamente no que concerne ao Art. 1.683, no qual é levado em consideração a data de cessação da convivência, para a regulação dos efeitos do regime de bens.
  • Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

  • Acredito que o erro da questão consiste em dizer que a separação de fato não seja considerada como razão relevante.

    Por exemplo: Se um casal encontra-se separado de fato há mais de 15 anos e, durante esse período, a esposa, sozinha, triplicou o patrimônio que lhe competia. O então marido teria direito à meação desse patrimônio constituido apenas pela esposa no caso de morte desta ou do efetivo divórcio? Desde que a separação de fato seja devidamente comprovada, não! art. 1.830 CC


ID
146209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito de família, julgue os itens seguintes.

É possível que homem e mulher que resolvam manter união estável estabeleçam entre si regime de bens por meio de um contrato de convivência, negócio jurídico que poderá, inclusive, ser formalizado por meio de instrumento particular e cuja falta acarretará a aplicação das regras atinentes ao regime da comunhão parcial.

Alternativas
Comentários
  • É o que prevê o art. 1.725 do Código Civil: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens” (= separação quanto ao passado e comunhão em relação ao futuro). Tal contrato é denominado de contrato de convivência ou contrato particular de convívio conjugal.Nos dizeres de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald : “Considerando que a união estável é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais, o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal, não reclamando solenidades previstas em lei. Apenas e tão somente exige-se a sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal. Assim, pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao registro público” (Direito das Famílias, 2ª ed., Lumen Juris, p. 475).
  • O contrato de convivência não exige a forma pública para a sua validade, nem de registro para que possa ser valido e eficaz entre os companheiros. Porém, para que o regime diferenciado possa valer perante terceiros, o registro é necessário em virtude do princípio da publicidade.
  • Alguém saberia me dizer se o art. 1655, que trata da nulidade de cláusula ou conveção que contravenha disposição absoluta de lei, que está no capítulo do PACTO ANTENUPCIAL, pode ser aplicado por analogia ao contrato de união estável ?
    E mais caso haja um contrato de união estável em que mencione a renúncia a meação, está será nula? E art. 1682 é aplicado? Ou este artigo se refere somente ao regime de participação final nos aquestos?

    Grata 
  • Por Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:

    " Considerando que a união estável é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais, o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal, não reclamando solenidades previstas em lei. Apenas e tão-somente exige-se a sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal. Assim, pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao registro público. Dispensa-se, até mesmo, a presença de testemunhas...."

    "Também vale assinalar que o pacto convivencial pode ser celebrado a qualquer tempo, mesmo durante a união estável, diferenciando-se do pacto antenupcial (que regula os efeitos econômicos do matrimônio e que tem de ser celebrado antes da celebração (do casamento)".

    "Como companheiros, através do contrato, estarão promovendo a auto-regulamentação dos reflexos patrimoniais da união estável...'

    "...tem-se a possibilidade de modificação do conteúdo do contrato de convivência , a qualquer tempo, ..."

    "É importante observar, ainda, que tal negócio jurídico não produzirá efeitos retroativos..."

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • De acordo com CC, se o regime de bens escolhido for diferente da comunhão parcial de bens, é necessário pacto antenupcial, por meio de escritura pública.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Isso não seria aplicável à união estável?


ID
146212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito de família, julgue os itens seguintes.

A união estável é uma realidade fática, de modo que, ao contrário do casamento, essencialmente formal, os conviventes poderão dispor livremente acerca dos reflexos patrimoniais de sua união e estabelecerem entre si limitação ao eventual direito de um deles receber pensão alimentícia do outro ou mesmo acerca do direito de herdar bens um do outro.

Alternativas
Comentários
  • Errada a questão.

    Euclides de Oliveira, citado por Carlos Roberto Gonçalves, ensina: "Não se admitem, aduz o mencionado autor, no contrato de convivência, cláusulas restritivas a direitos pessoais dos companheiros ou violadores de preceitos legais. Haveria objeto ilícito, a gerar nulidade do ato. Por isso mesmo, inadmissível contrato com exclusão dos deveres de mútua assistência durante o tempo de vida em comum. Da mesma forma, nula será a cláusula de afastamento do direito à sucessão hereditária prevista nas leis da união estável, mesmo porque envolveria contrato sobre herança de pessoa viva, com expressa vedação legal (art. 426, CC)"

    Carlos Roberto Gonçalves continua: "No tocante ao conteúdo do contrato de convivência, está ele circunscrito aos limites das disposições patrimoniais sobre os bens havidos pelos companheiros ou por serem adquiridos durante o tempo de vida comum,..."

    Resumindo: Os conviventes tem limites para dispor sobre os reflexos patrimoniais da união. Também, não podem estabelecer cláusulas restritivas de direito pessoal do companheiro.
  •  errado. União estável é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. Assim, conceitua a união estável o professor Álvaro Villaça. Há que se registrar que, para assim se caracterizar, não pode haver impedimentos à realização do casamento, tais como os previstos no artigo 1.521 do Código Civil, não se aplicando, porém, a incidência do inciso VI do referido artigo, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.Ainda, quanto aos requisitos caracterizadores da união estável, o entendimento mais moderno é que seja dispensável o mos uxorius, ou seja, a convivência idêntica ao casamento, entendimento este consagrado na Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal.O termo união estável pode ser considerado menos um eufemismo para substituir a cacofonia moral, produzida pelo vocábulo concubinato, do que uma verdadeira definição a respeito da convivência heterossexual sem casamento. Com efeito, por menos despida de preconceitos que fosse, a palavra concubinato sempre soou como algo pejorativo, pouco pundonoroso. E isso porque ela não contém, quer explícita, quer implicitamente, elementos diferenciadores, marcos sólidos que sugiram separação entre o que é moral e o que é imoral, ou seja, entre a aventura extraconjugal adulterina e a convivência marital diuturna, conforme a doutrina do mestre João Andrade Carvalho.
  • UNIAO ESTAVEL RECECEM OS MESMO DIREITO DO CASAMENTO.

  • :  

    Artigo declarado inconstitucional intepretação conforme.: até 10 /05 /2017 permanecem as partilhas realizadas. No RE 646.721 o STF também equiparou, na mesma sessão, uniões estáveis entre homossexuais e heterossexuais.

    Tese: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regime sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/02, devendo ser aplicado, em ambos os casos , o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/02 


ID
146215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em cada um dos itens subsequentes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Antônio, residente e domiciliado na cidade de Madri, na Espanha, faleceu, deixando como herança o apartamento onde residia para Joana, sua única filha, residente e domiciliada no Brasil. Nessa situação, a sucessão obedecerá à lei do país em que era domiciliado Antônio; no entanto, será a lei brasileira que regulará a capacidade de Joana para suceder.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

  • Alternativa correta. Art. 10, § 2º, LICC.
    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 18.5.1995)

    § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

  • CORRETO

    LICC

    Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
    (Logo, a lei brasileira determina as regras sobre a capacidade de Joana para suceder)

    Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
    Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    (Logo, obedece-se a lei espanhola quanto à sucessão dos bens de Antônio)
  • O art. 10 da LICC c/c § 2º responde essa questão:

    art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação do bens.

    §2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

  • Essa questão é um pouco confusa, pois não está claro se Joana é emancipada, incapaz, ou plenamente capaz, de modo que se considerarmos o disposto no art. 10º da LIC, cumulado com o § 7º do art. 7º da mesma Lei, a questão estaria errada.

  • A questão está correta. Aplica-se o artigo 10 caput da LICC em relação à sucessão de Antônio e aplica-se o artigo 7o. caput em relação á capacidade Joana.

  • CERTA!!
    BENS art 8º LINDB

                    - usa-se a lei do país da situação;
                    - se forem bens de ausente ou de sucessão por morte: lei do domicílio do de cujus ou do ausente; art 10
                    - a lei do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder; 10 §1º;
                    - lei do país de domicílio do proprietário para os bens móveis e os que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares;
                    - penhor: domicílio da pessoa que possuir os bens penhorados.

    COMO TODA QUESTÃO PARA A DEFENSORIA.... ESTA ACHEI MUITO DIFÍCIL
    ,,,
  • CORRETA:

    A sucessão obedecerá a lei do país onde era domiciliado Antônio ( Madri), como preceitua o art. 10 ,LINDB:

    " A sucessão por morte ou por ausência obedece a lei do país  em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens."

    Já em relação à capacidade de Joana para suceder será regulada conforme as leis brasileiras, pois é onde possui domicílio, como dispõe o art 7º, LINDB:

    " A lei do país em que for domiciliada a pessoa dertermina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a CAPACIDADE e os direitos de família."
  • Não dá pra entender a atitude de muitas pessoas...

    Se já há comentário fundamentando e explicando a questão, pra quê postar um comentário idêntico aos que já foram previamente postados?

    Essa postura só torna poluído o site e nada contribui.
  • (C) R: LINDB, Art. 10, caput e § 2º.
    Em questões envolvendo sucessão por morte (real ou presumida – ausência), deve ser aplicada a lei do país de domicílio do “de cujus”, ressalvando-se que, quanto à capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário. (art. 10. § 2º).
    Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
    (...)
    § 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
    Referência: Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil.
  • Só para simplificar. Aplica-se o caput do art. 10, LINDB, porque o imóvel, objeto da sucessão, está situado em Madri. Somente se aplicaria o p. 1o., do mesmo art. 10, LINDB se o imóvel objeto da sucessão estivesse no Brasil. No mais, é a lei do Brasil que regula a capacidade de suceder, conforme p. 2o., art. 10, LINDB.
    Valeu!
  • Questão correta!

    Antônio, residente e domiciliado na cidade de Madri, na Espanha, faleceu, deixando como herança o apartamento onde residia para Joana, sua única filha, residente e domiciliada no Brasil.
    Nessa situação, a sucessão obedecerá à lei do país em que era domiciliado Antônio ?
    R: CORRETO. DE ACORDO COM O ART. 10, CAPUT - Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
    No entanto, será a lei brasileira que regulará a capacidade de Joana para suceder?
    R: CORRETO. DE ACORDO COM O ART. 10 §2º -  § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

     











  • CORRETO. Com relação à sucessão, aplica-se a regra do art. 10 "caput" da LINDB, lei do país em que era domiciliado o defunto. Já com relação à capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro, no caso, aplica-se a lei brasileira, na forma do $2º do art. 10 da LINDB.   

  • Não gente, está errada, aplica-se a regra do parágrafo primeiro e não do caput porque o imóvel do estrangeiro estava localizado no Brasil! deve ter sido anulada.

  • não. a questão fala que deixou o apartamento onde a filha residia como herança e falou que ela residia no Brasil, portanto  o apartamento é no brasil. parágrafo primeiro do art. 10 e não caput

  • nossa viajei, problema de vista. vou ao oculista, li errado, desculpem derrrr

  • Discordo Tatiana, mas explico;
    Antônio, residente e domiciliado na cidade de Madri (ele morava la em Madri), na Espanha, faleceu, deixando como herança o apartamento onde residia (O apartamento deixado está onde ele residida, ou seja, la em Madri)  para Joana (para Joana, ele diz que deixou esse apartamento para ela, e nao está afirmando que é onde ela reside, mas sim ele), sua única filha, residente e domiciliada no Brasil. Nessa situação, a sucessão obedecerá à lei do país em que era domiciliado Antônio; no entanto, será a lei brasileira que regulará a capacidade de Joana para suceder. 

  • DEVO APLICAR A LEI DE QUAL PAÍS?

     

    (1) Regras sobre começo e  fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família => Determinada pela lei do país em que domiciliada a pessoa.

    Ex.: se o estrangeiro está domiciliado no Brasil, então ele terá, no que diz respeito aos direitos da personalidade, capacidade e direito de família, sua situação jurídica regulada pelas leis do Brasil.

    OBS: Denomina-se Estatuto Pessoal a situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem. Baseia-se na lei da nacionalidade ou na lei do domicilio.

     

    (2) Para qualificar e reger as obrigações => Aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    Ex.: às relações jurídicas constituídas no Brasil por pessoa estrangeira, aplica-se a lei brasileira.

     

    (3) Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes => Aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

    OBS: Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

     

    (4) Quanto aos bens móveis que o proprietário trouxer ou que se destinem a transporte para outros lugares => Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário

     

    (5) Penhor => Regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

     

    (6) Sucessão por morte ou por ausência => Obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
    OBS: A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

                           

    (7) Capacidade para suceder => Regulada pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário.

     

    (8) Organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações => Obedecem à lei do Estado em que se constituírem.

    OBS: Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação. Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

     

                                           

    GABARITO: CERTO

  • art. 10- a sucessão po morte ou ausência obedece a lei do PAIS EM QUE DOMICILIADO o DEFUNTO ou o DESAPARECIDO, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. 

    §2- a lei do domicilio do herdeiro ou legatario regula a capacidade para suceder. 

  • Só eu li mal e achei que era o apartamento onde a filha residia? Daaaaa

  • A questão é ambígua. "onde residia" quem?
  • § 2  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

    se o herdeiro mora no BRASIL a CAPACIDADE para suceder será regulada pela lei brasileira.


ID
146218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em cada um dos itens subsequentes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Carlos celebrou contrato com Paula, em 10/8/2008, para que ela cuidasse do jardim da casa dele, mediante o pagamento de R$ 80,00 por semana, reajustáveis em 2% a cada seis meses. O contrato incluía a utilização de adubos, terra e inseticidas. Nessa situação, se a inflação vier a atingir índices superiores aos praticados no momento em que foi concluído o contrato, acarretando aumento no preço dos produtos utilizados, Paula poderá pedir a resolução da avença, invocando como fundamento a teoria da imprevisão, o que exigirá a demonstração, não só da onerosidade excessiva que suportará, como também da extrema vantagem que obterá Carlos.

Alternativas
Comentários
  • A teoria da imprevisão tem aplicabilidade quando uma situação nova e extraordinária surja no curso do contrato, colocando uma das partes em extrema dificuldade.Assim, esta situação nova e extraordinária muda o contexto em que se celebrou a avença e faz crer, com certeza, que uma das partes não teria aceito o negócio se soubesse da possibilidade da ocorrência daquela situação.Nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação. Difundiu-se a cláusula como apenas rebus sic stantibus.
  • Ainda não entendí o erro da questão... seria a inflação superior que não caracterizaria situação ou a afirmação "o que exigirá a demonstração, não só da onerosidade excessiva que suportará, como também da extrema vantagem que obterá Carlos"? Se algum colega esclarecer muito obrigado
  • Teoria de imprevisão vem buscar equqcionar o equilíbrio contratual entre as partes contratantes, de forma que a justeza no curso do pacto contratual seja garantida. Objetiva assim afastar desproporções e obtenção de vantagens indevidas por uma parte em sacrifício desmedido da outra.

    Assim, o CC/2002 dá direito, em havendo alterações nas condições substancias do contrato, a ponto de comprometer o EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO da avença, que a parte que se julga prejudicada proponha:
    1) ou a revisão das cláusulas contratuais para acomodar o equilíbrio entre vantagens e obrigações contratuais entre as partes; 2) ou nocaso em que esse equilíbrio não possa ser recomposto, pleitear a rescisão contratual.

    Assim o CC/2002 dispõe:
    CC Art.478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Perceba que a inflação não gera extrema vantagem para CArlos...apenas onera Paula. Assim, em tese o requisito de extrema vantagem não está configurado.

    Vejamos. Em outras palavras:
    A onerosidade excessiva, deve surgir para o credor uma extrema vantagem. Essa extrema vantagem esta ligada aos próprios fundamentos do enriquecimento sem causa. O credor não poderá auferir vantagem econômica além do justo e do razoável pactuado, diante da dificuldade do devedor em adimplir a obrigação.

    Neste norte, o erro da questão é que a inflação não é causa, pelo menos, a princípio, geradora de vatagem desarrazoada para o credor. Esse fato é o que impede a aplicação a teoria da imprevisão para o pleito da resolução do contrato.
    Sendo mais adequado apenas o pedido de revisão contratual para ajustar o equilíbrio da contraprestação do devedor nessa avença.

    Espero ter ajudado!!

  • ERRADO.

    Segundo Maria Helena Diniz (2003:163), a parte que requerer a resolução do contrato ou o reajustamento das prestações em decorrência de onerosidade excessiva, o órgão judicante deverá, para lhe dar ganho de causa, apurar rigorosamente a ocorrência dos seguintes requisitos:

    a) vigência de um contrato comutativo de execução continuada que não poderá ser aleatório, porque o risco é de sua própria natureza, e, em regra, uma só das partes assume deveres;

    b) alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, em confronto com as do instante de sua formação;

    c) onerosidade excessiva para um dos contraentes e benefício exagerado para o outro;

    d) imprevisibilidade e extraordinariedade daquela modificação, pois é necessário que as partes, quando celebram o contrato, não possam ter previsto este evento anormal, isto é, que está fora do curso habitual das coisas, pois não se poderá admitir a rebus sic stantibus se o risco advindo for normal ao contrato.

    Jurisprudência dos Tribunais:

    CIVIL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – RESCISÃO – TEORIA DA IMPREVISÃO – IMPOSSIBILIDADE – SEGURANÇA JURÍDICA – 1.

    A Teoria da Imprevisão é aplicável em casos excepcionais onde o acontecimento não previsível pelas partes contratantes trará incomensurável alteração da base negocial que impossibilitará o cumprimento da prestação. 2. A edição de sucessivos planos econômicos em nosso país é inerente à economia brasileira. As flutuações havidas nas áreas econômicas não ensejam a invocação da Teoria da Imprevisão para exoneração de obrigação assumida, pois, caso contrário, a segurança jurídica estaria seriamente comprometida. 3. Além do mais, a Teoria da Imprevisão diz respeito a fatos posteriores ao contrato. É necessário que as partes não tenham dado causa à imprevisibilidade e à imprevisão que alterou o equilíbrio contratual. 4. Apelação desprovida. (TRF 1ª R. – AC 01000240393 – BA – 3ª T.Supl. – Rel. Juiz Fed. Conv. Wilson Alves de Souza – DJU 21.08.2003 – p. 90)
  • Para justificar a alteração contratual, não basta a ocorrência de fato extraordinário, exige-se também que este seja imprevisível. Destarte, os tribunais não aceitam a inflação como causa para a revisão de contratos, haja vista que tal fenômeno é considerado previsível entre nós.
  • Em que pese a literalidade do art. 478 do CC, é preciso anotar a existência do Enunciado 175 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que diz:

    " A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz."

    Como visto, doutrinariamente há posição no sentido de que a inflação pode ensejar revisão contratual, pois, apesar do fato não ser imprevisível, suas consequências podem ser. Ou seja, embora, a inflação seja previsível, um súbito aumento inesperado na inflação, em tese, pode caraterizar a onerosidade excessiva do art. 478.
  • Creio que a questão não queria saber se o candidato sabia ou não se a inflação poderia ser utilizada como fundamento para a Teoria da Imprevisão. Seu erro, acredito, esteja apenas em seu final, no fato de que além de a Paula ter que provar a onerosidade excessiva, que o fato também foi extraordinário.

    Espero ter ajudado e bons estudos!
  • Quem está com a razão é a Flávia Arola!

    Vou citar um julgado do STJ para que a questão não suscite mais discursões:

    "Trata-se de recurso em que se discute a aplicação da teoria da imprevisão de modo a propiciar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Primeiramente, o Min. Relator asseverou ser irrelevante o fato de o contrato ter sido firmado antes da vigência do novo Código Civil para a análise da mencionada teoria. Para o Min. Relator, não se mostra razoável o entendimento de que a inflação possa ser tomada, no Brasil, como álea extraordinária, de modo a possibilitar algum desequilíbrio na equação econômica do contrato, como há muito afirma a jurisprudência deste Superior Tribunal. Não há como imputar as aludidas perdas a fatores imprevisíveis, já que decorrentes de má previsão das autoras, o que constitui álea ordinária, não suportável pela Administração e não autorizadora da teoria da imprevisão. Caso fosse permitida a revisão pretendida, estar-se-ia beneficiando as apeladas em detrimento das demais licitantes que, agindo com cautela, apresentaram proposta coerente com os ditames do mercado e, talvez por terem incluído essa margem de segurança em suas propostas, não apresentaram valor mais atraente. REsp 744.446-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/4/2008."

    : )

    .
  • Gente, esquece a inflação! O erro da questão é básico (eu me acho... hehehe):

    ...o que exigirá a demonstração, não só da onerosidade excessiva que suportará, como também da extrema vantagem que obterá Carlos.

    Enunciado 365– Art. 478 (CC). A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

    Ou seja: para aplicar-se a teoria da imprevisão basta: 

    • Superveniência de acontecimento imprevisível
    • Alteração da base econômica do negócio
    • Onerosidade excessiva experimentada por uma das partes
     
                OBS.: “Teoricamente, isso não significa que a outra parte tenha de experimentar vantagem exagerada ou enriquecimento sem causa.” Isso pode acontecer, mas não é imprescindível nem à teoria e nem à prova. Paula teve seu pagamento prejudicado por um fortuito. Carlos não obteve nenhuma extrema vantagem.


    Tb tow na fila! =*




  • Deduzi o erro da questão na sua parte final, porquanto, basta a demonstração de alguns dos fundamentos da teoria da imprevisão para acarretar a resolução ou revisão do pacto,

    A expressão "não só da" (onerosidade excessiva) " e "como também da" (extrema vantagem) dá a entender que é exigência concomitante. Ou uma coisa ou a outra e não as duas.

  • O art. 478 e seguintes do CC trata da RESOLUÇÃO do negócio jurídico por onerosidade excessiva. Ocorre que, diferentemente do CDC, o CC exige que fatos extraordinários e imprevisíveis, nos contratos de execução continuada, tornem a prestação de uma das partes excessivamente onerosa. A mudança, contudo, dos índices inflacionários não é fato extraordinário, muito menos imprevisível, a ensejar a resolução do contrato em decorrência desse dispositivo legal. In casu, caberia a revisão do contrato, não sua resolução com a consequente extinção das obrigações entre as partes.

  • Os requisitos são menos rigorosos!!!

    Abraços

  • Apenas a título de complementação:

     

    A relação contratual pode se delongar no tempo, gerando o risco que as condições no momento do adimplemento da cota única ou da cota parcelar, sejam por demais diferentes em relação ao momento da contratação.  Caso isto venha a ocorrer e venha a gerar desproporção entre as prestações, poderá a parte prejudicada invocar a Teoria da Imprevisão, desde que o acontecimento seja imprevisível em sua ocorrência ou em sua monta. Requer-se, ainda, que a desproporção não faça parte da relação contratual, sendo, assim, um elemento acidental da avença. Sendo a desproporção parte do negócio não há que se falar em imprevisão, já que previsto o risco. Note-se, contudo, que se a desproporção se der dentro dos elemento que se submeteram à álea, pode-se perceber que neste ponto ocorrerá a aplicação da teoria da imprevisão

     

    Importante lembrar que a avença será mantida sempre que a outra parte, que se beneficia com o desequilíbrio, ofertar valor para reestabelecer o equilíbrio ou abrir mão de parte do que lhe seria devido para que a outra parte não seja prejudicada. 

     

    A variação do índice inflacional, no caso em tela, não é considerado fator imprevisível a ponto de justificar a resolução ou revisão do contrato. 

     

    Fonte: Cristiano Chaves. Código Civil para concursos. 

     

    L u m u s 

     


ID
146221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcelo tomou por empréstimo R$ 5 mil em uma
instituição financeira para pagar em vinte e quatro meses. A partir
do décimo segundo mês, Marcelo interrompeu o pagamento das
prestações ante as dificuldades financeiras por que estava
passando. Comparecendo ao banco, foi informado de que no
contrato havia cláusula permitindo a cobrança de comissão de
permanência.

A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A hipótese descrita aponta um contrato de mútuo, que, além de ser contrato real, tem a fungibilidade do objeto como uma de suas características.

Alternativas
Comentários
  • Art. 586, CC. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

  • Mútuo é o empréstimo de coisa fungível para consumo durante certo prazo e posterior devolução de coisa do mesmo gênero e equivalente em quantidade e qualidade, findo o prazo do empréstimo. O contrato de mútuo tem algumas características a saber:a) é real, pois se conclui com a efetiva entrega da coisa, não bastando o acordo de vontades;b) sendo o mútuo um empréstimo em dinheiro para fins econômicos, o contrato será em geral oneroso;Observe-se que de conformidade com as disposições do Código Civil em seu artigo 591, se o mútuo tiver finalidade econômicas, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, qual seja, a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (SELIC). A taxa de juros estabelecida para o mútuo poderá ser capitalizada anualmente.c) é considerado contrato unilateral, pois, feita a entrega da coisa, não cabe ao mutuante nenhuma outro encargo, ficando as demais obrigações por conta do mutuário;d) é contrato não solene, não havendo formalidades especiais;e) é temporário, pois se fosse perpétuo caracterizaria doação;
  • No caso em tela, temos o chamado mútuo feneratício que consiste no mútuo de dinheiro!!

  • Natália,

    O feneratício é que, além de ser em dinheiro, há previsão de incidência de juros.

    Ou não?

  • Mútuo é bem fungível!

    Abraços

  • CERTO

    CC

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

  • O contrato de mútuo  é um contrato real e translativo. É real porque somente se aperfeiçoa com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa, não bastando o simples acerto de vontades.


ID
146224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcelo tomou por empréstimo R$ 5 mil em uma
instituição financeira para pagar em vinte e quatro meses. A partir
do décimo segundo mês, Marcelo interrompeu o pagamento das
prestações ante as dificuldades financeiras por que estava
passando. Comparecendo ao banco, foi informado de que no
contrato havia cláusula permitindo a cobrança de comissão de
permanência.

A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Na hipótese descrita, que constitui um exemplo de mútuo, a comissão de permanência poderá ser cumulada com a correção monetária, mas não com os juros remuneratórios.

Alternativas
Comentários
  • Sumula 30- STJ: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".

    STJ – AgRg no REsp 706368 / RS – Rel. Min. Nancy Andrighi – 2a Seção – DJ 08.08.2005 p. 179.”

    A comissão de permanência tem a finalidade de remunerar o capital e atualizar o seu valor em caso de inadimplência por parte do devedor. Assim, não é possível a cumulação desse encargo com os juros remuneratórios e com a correção monetária, sob pena de se ter a cobrança de mais de uma parcela para se atingir o mesmo objetivo.

  • A Resolução n.º 1.129 do Banco Central do Brasil, determinou:
    "O BANCO CENTRAL DO BRASIL,  (…)
    I – Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantilcobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.
    II – Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatória pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos".


  • Mútuo é empréstimo de coisa fungível, consumível (como o dinheiro), onde a restituição é de coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Quem toma emprestado é chamado de mutuário.

    Comodato contrato unilateral, gratuito, pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída.
  • Sobre a temática - Comissão de Permanência - foi editada, pelo STF, em 2012, a Súmula 472. Diz o enunciado:
    “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

    Pelo STJ, há ainda a Súmula 30, segundo a qual:
    "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".

    Deus continue abençoando a tds.
  • As Súmulas 30 e 472 que tratam da comissão de permanência são, ambas, do STJ.

  • Decorei assim: Quando tiver comissão de permanência, essa não será cumulável com NADA!

  • COMISSÃO DE PERMANÊNCIA = remunerar + corrigir.

     

    Portanto, havendo CP, não cabe aplicar de novo CM, nem juros, nem multa (seria mais do mesmo). [Súmula 30 + Súmula 472]

     

    LIMITE DA CP:

     

    CP = Juros 

    (no máximo, todos os juros somados) [Súmula 472]

  • Gabarito: Errado.

    Para os guerreiros que como eu não tem dinheiro para pagar o curso, só tem direito a 10 questões por dia. Mas mesmo assim agradeço a essas dez questões. Graças a elas já passei em dois concursos para analista. Um em peimeiro lugar na UPE  o outro em terceiro lugar na TJPE.

    Obs. Agradeço também aos colegas que nos ajuda explicando as questões. E ao Qconcursos 

     

     

  • Segue abaixo os dizeres da Juíza ulia Maria Tesseroli de Paula Rezende, da 23ª vara Cível de Curitiba/PR, no julgamento do Processo: 0014220-26.2016.8.16.0194: 

     

    A comissão de permanência tem natureza jurídica tríplice, destinando-se a remunerar o capital emprestado, a atualizar monetariamente o saldo devedor e a sancionar o devedor pelo descumprimento do contrato. As súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça expressam a legalidade da comissão de permanência, desde que aplicada isoladamente: 23ª Vara Cível

     

    Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

     

    Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato.

     

    Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

     

    Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

     

    Em suma, a comissão de permanência é, em si, um encargo complexo que contém juros moratórios e remuneratórios, multa e atualização monetária. A única hipótese em que se admite a sua cobrança é quando devida após o vencimento do contrato, sem cumulação com a correção monetária ou com os juros remuneratórios stricto sensu, ou ainda com os demais encargos da mora, devendo o seu cálculo considerar a variação da taxa de mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo “Banco Central do Brasil”, em conformidade com o previsto na Circular da Diretoria n. 2.957/99, limitada, no entanto, à taxa estipulada no contrato (STJ, AgReg no REsp n. 563090/RS, rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 07.11.05).

     

    L u m u s 

     

  • ERRADO

    CC

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

  • Mnemonico - adaptação da dica @camila doria lima na Q48739

    Se tem comissão de PERMANÊNCIA => PERMANECE do jeito que está ... sem juros nem correção.

  • Súmula n. 633/STJ- A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

  • Gabarito: errado.

    Isso porque a comissão de permanência não pode ser cumulada com:

    • juros remuneratórios;

    • correção monetária;

    • juros moratórios

    • ou multa moratória.

    Resumindo: não pode cumular com nada.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!


ID
146227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcelo tomou por empréstimo R$ 5 mil em uma
instituição financeira para pagar em vinte e quatro meses. A partir
do décimo segundo mês, Marcelo interrompeu o pagamento das
prestações ante as dificuldades financeiras por que estava
passando. Comparecendo ao banco, foi informado de que no
contrato havia cláusula permitindo a cobrança de comissão de
permanência.

A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Hoje prevalece o entendimento jurisprudencial de que a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, não é potestativa.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 294 - STJ. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato
  • Explicando melhor : a convenção da taxa de comissão de permanência não pode ser imposta simplesmente por um dos cotratantes, tranformando o outro em mero expectados. As condições potestativas são as que deixam as condições ao puro arbítrio da outra parte. Pelo NCC, apenas as puramente potestativas (sem a influência de fato externo) são tidas como ilícitas, sendo as simplesmente potestativas aceitas.
  •  

    Comissão de permanência é um valor cobrado após o vencimento da obrigação, podendo ter sua incidência concomitante aos juros moratórios.

     

    A Resolução n.º 1.129 do Banco Central do Brasil, determinou:

    "O BANCO CENTRAL DO BRASIL,  (…)

    I – Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.

    II – Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatória pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos".

    Não é potestativa, porque depende da aceitação da outra parte.

  • Item correto.

    Condições puramente potestativas são as que ficam ao puro arbítrio da outra parte. Pelo CC, são nulas. O STJ está dizendo que a comissão de permanência não é puramente potestativa e, logo, satisfeitas certas condições ("calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato") ela é OK.

    A comissão de permanência tem natureza jurídica tríplice, ou seja: destina-se à remuneração do capital emprestado, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento do contrato.

    Ela não pode ser cobrada em conjunto com quaisquer outros encargos, tais como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária ou multa contratual. Ocorrendo esta hipótese, haveria incidência dupla de remuneração do capital, dupla composição do valor emprestado e dupla sanção ao devedor. Ou seja, o paraíso dos banqueiros.
     É possível a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência do contrato de mútuo ou financiamento desde que:

    1. Seja expressa indicação de sua cobrança, forma de sua constituição e apuração no saldo devedor, no bojo do instrumento de contrato;

    2. Limitação de sua cobrança às taxas de juros estipuladas no contrato e/ou as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a operação contratada;

    3. Sua cobrança não pode ocorrer conjuntamente a juros remuneratórios e/ou moratórios, multa contratual e correção monetária e;

    4. Afastamento da taxa de rentabilidade da composição da comissão de permanência.

    Existem 3 súmulas sobre a comissão de permanência:
    Súmula 30 - STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”

    Súmula 294 - STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato.”

    Súmula 296 - STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”

  • Súmula 472- STJ:  A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrpassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, orat'prios e multa contratual.


    Comissão de permanencia - é um encargo cobrado por dia de atraso no pagamento de débitos junto a instituiçoes financeiras. 

    Não pode ser cumulado com nada!!! Ou se cobra a comissõa de permanência ou se cobra os demais encargos. 


    SÚMULA 294 - STJ : Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato

  • Essa taxa média de mercado não é simples ou convencionada pelas partes contratante, deve ser APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL e LIMITADA À TAXA DO CONTRATO.

    Por essa razão ela NÃO É POTESTATIVA, ou seja, as partes não tem como questionar.

    É o que direciona a parte final da Súmula 294, do STJ.

    A questão omite essa ressalva, mas a taxa média de mercado é isso, tal qual como ela é imposta.


  • APENAS ORGANIZANDO O QUE JÁ FOI DITO. 

     

    1. Súmulas aplicáveis:

     

    Súmula 30 - STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”

     

    Súmula 294 - STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato.” ****Resposta da questão.

     

    Súmula 296 - STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”

     

    Sumula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

     

    2. Afinal, o que é a comissão de permanência?

     

    A comissão de permanência é uma taxa cobrada pelas instituições financeiras quando há um atraso no cumprimento dos pagamentos. Ela pode ser exigida legalmente durante a fase de inadimplência do contrato, mas precisa respeitar a taxa média de juros do mercado. Basicamente, abrange três encargos: juros remuneratórios, de acordo com a taxa média do mercado; os juros moratórios (até o limite de 12% ao ano); e a multa contratual, limitada a 2% do valor da prestação.

     

    L u m u s 

  • Atenção!

    Esse entendimento foi SUPERADO e hoje não é mais possível a cobrança de comissão de permanência no Brasil!

    A resolução 4558, CMN, acabou com a possibilidade de cobrança da comissão de permanência. Assim, a sumula 249,STJ, (que dizia ser a tal comissao nao potestativa) encontra-se atualmente superada.

    Bons estudos.

  • Comissão de permanência

    A comissão de permanência era um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar sua obrigação.

    Em outras palavras, era um encargo cobrado por dia de atraso no pagamento de débitos junto a instituições financeiras.

    Era cobrado após o vencimento e incide sobre os dias de atraso.

     

    Resolução 4.558/2017

    Em 23 de fevereiro de 2017, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.558, que disciplina a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras e das sociedades de arrendamento mercantil nas situações de atraso de pagamentos de obrigações por clientes.

    Este ato normativo revogou expressamente a Resolução nº 1.129/86, que previa a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem a “comissão de permanência”.

    Isso significa que, com a edição da Resolução 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência.

    No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil poderão cobrar de seus clientes exclusivamente os seguintes encargos:

    I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida;

    II - multa, nos termos da legislação em vigor; e

    III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 294-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/10/2019

  • REPLICANDO O COMENTÁRIO DA THAINARA BRITO, POIS ACHO QUE É DO INTERESSE DE TODOS!

    Atenção!

    Esse entendimento foi SUPERADO e hoje não é mais possível a cobrança de comissão de permanência no Brasil!

    A resolução 4558, CMN, acabou com a possibilidade de cobrança da comissão de permanência. Assim, a sumula 249,STJ, (que dizia ser a tal comissao nao potestativa) encontra-se atualmente superada.

    Bons estudos.


ID
146230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lucas, menor com dezessete anos de idade, pegou o
carro de seus pais, enquanto eles dormiam, e causou um acidente
ao colidir no veículo de Eduardo.

Considerando essa situação hipotética, julgue os próximos itens
com base na disciplina da responsabilidade civil.

Ainda que provada a culpa de Lucas, seus pais não terão a obrigação de indenizar o dano provocado, porquanto, nesse caso, não se pode falar em culpa in vigilando.

Alternativas
Comentários
  • Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos quecausar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ounão dispuserem de meios suficientes.

     

    Parágrafo único. A indenização prevista nesteartigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário oincapaz ou as pessoas que dele dependem.


  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - OS PAIS, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    (...)
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Acho que o cerne da questão é a aplicação da responsabilidade objetiva com fulcro no art. 933 do Código Civil. Vejamos:
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
    Portanto, mesmo não havendo culpa dos pais, eles responderão pelo ilícito civil cometido pelo filho.
  • A responsabilidade do pais pelos filhos menores, prevista no art932, inciso I do CC, é objetiva, não havendo que comprovar nexo, dolo ou culpa dos pais. Por isso eles são sim responsáveis pelo dano causado pelo filho.

  • ERRADO 

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


  • A obrigação de indenizar dos pais é ampla!

    Abraços

  • Há a "culpa in vigilando", entretanto, há também o dever de indenizar. INCORRETA

  • Tomem conta de seus guris não! Fiquem ai dormindo hahahaah


ID
146233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lucas, menor com dezessete anos de idade, pegou o
carro de seus pais, enquanto eles dormiam, e causou um acidente
ao colidir no veículo de Eduardo.

Considerando essa situação hipotética, julgue os próximos itens
com base na disciplina da responsabilidade civil.

Em razão de a emancipação cessar a menoridade, predomina o entendimento de que, caso os pais tivessem emancipado Lucas, ficaria afastada a responsabilidade deles pelos danos causados a Eduardo.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro da questão esteja em " ...cessar a menoridade ". O menor não deixa de ser menor ainda que emancipado. Ele torna-se capaz para os atos da vida civil ( Não precisa mais ser representado ). Assim sendo, seria correto afirmar: " Em razão da emancipação cessar a incapacidade ... "
  • Esta questão exigia o conhecimento do enunciado 41 da jornada de direito civil que dispõe: Art. 928: A única hipótese em que poderá haver responsabilidadesolidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nostermos do art. 5o, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.Logo, se ocorrer emancipação voluntária, os pais não ficam totalmente isentos de responsabilidade, caso o menor emancipado venha causar dano à alguem, respondendo solidariamente com este.
  • Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ‘Responsabilidade civil – Pais – Menor emancipado. A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho’ (3ª T., Resp 122.573-PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro).”[14]

  • Em questão recente elaborada pelo CESPE na prova de Advogado dos Correios 2011, essa banca ratificou seu entendimento que a emancipação não cessa a menoridade.
  • Tal exceção busca evitar emancipações fraudulentas, com o objetivo de se eximir de responsabilidade quanto aos prejuízos causados por menor.
  • A emancipação voluntária que aquela realizada pelos pais ou por um deles, na falta de outro, segundo o STJ, presume-se a má-fé. Dessa forma, os pais, mesmo os filhos emancipados, respondem de forma solidária pelos danos causados pelos filhos. Nas demais formas de emancipação não há essa responsabilidade objetiva
  • Li todos os comentários, mas no último deles "Raquel" deixou bem claro o cerne da questão. Por isso é importante analisar todos e fazer um juízo de avaliação para não errar questões como essa.

    A emancipação cessa a incapacidade civil para determinados atos, mas não cessa a menoridade civil alcançada plenamente aos 18 anos de idade completos (art. 5º, CC).


  • ERRADO 

    O QUE CESSA É A INCAPACIDADE E NÃO A MENORIDADE
  • Segundo a doutrina:

    emancipação voluntaria:  não cessa a responsabilidade dos pais

    emancipação legal ou Judicial: cessa a responsabilidade dos pais


  • Emancipação voluntária não afasta a responsabilidade dos pais!

  • Pessoal, questão bastante simples, existem 2 erros, o primeiro é que a emancipação cessa a capacidade e não a menoridade, e segundo, caso os pais emancipem o filho, eles poderam ser responsabilizados solidariamente juntamente com este.

    Bons estudos a todos!!!!

  • Apenas fazendo uma pequena observação ao comentário do Lucas Marques; a emancipação cessa a INcapacidade e não a capacidade. Ou seja, ele deixa de ser incapaz e passa a ser capaz. Com a emancipação ele ganha a capacidade.

  • "Em razão de a emancipação cessar a menoridade, predomina o entendimento de que, caso os pais tivessem emancipado Lucas, ficaria afastada a responsabilidade deles pelos danos causados a Eduardo."

     

     

    Colegas, a questão possui dois erros bem comuns nas questões, principalmente do CESPE. Vejam:

     

    1° Erro = A emancipação não cessa a menoridade (Não antecipa a maioridade). Cessa a incapacidade.

    2° Erro = A emancipação voluntária, aquela dada pelos país por instrumento público, não retira deles a responsabilidade sobre o emancipado.

        

  • ENUNCIADO 530 DA VI JORNADA DE DIREITO CIVIL:

    530. A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    LOGO, NÃO ANTECIPA A MAIORIDADE, MAS SIM CESSA A INCAPACIDADE

  • En. 41,CJF. 

  • Mesmo emancipados, os pais continuam responsáveis pelos ilícitos praticados pelos filhos - Art. 928 e 932, I CC.

  • Em razão de a emancipação cessar a menoridade, predomina o entendimento de que, caso os pais tivessem emancipado Lucas, ficaria afastada a responsabilidade deles pelos danos causados a Eduardo. ERRADO

    Emancipação voluntária (art. 5º, par único, inc. I, CC) - os pais respondem junto com o filho de forma SOLIDÁRIA.

    Emancipação involuntária (ex.: filho se casa) - os pais não respondem mais pelos atos dos filhos menores.

    Enunciado 41 da Jornada de Direito Civil - A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

    A assertiva está errada, pois, segundo ela, os pais é que teriam emancipado Lucas, ou seja, ele teria sido emancipado de forma voluntária pelos pais (foi vontade dos pais emancipá-lo), de modo que essa emancipação não faz a responsabilidade dos pais ser afastada. Essa emancipação voluntária apenas torna a responsabilidade dos pais SOLIDÁRIA.

  • Pessoal, a emancipação não cessa menoridade. O adolescente continua sendo uma pessoa que não atingiu a maioridade (para efeitos penais, para efeitos de proteção do ECA). O que apenas cessa é a incapacidade para praticar os atos da vida civil.

  • A emancipação voluntária não faz cessar a responsabilidade dos pais. É só isso que a questão cobrou.

  • Primeiramente, a emancipação não cessa a menoridade. A emancipação não equivale a aquisição antecipada da maioridade civil, mas sim de um dos efeitos da maioridade civil, qual seja aquisição da plena capacidade de fato, em que o sujeito passa a poder praticar os atos da vida civil pessoalmente. O emancipado continua sendo menor (menor emancipado).

    Outra questão é que a emancipação não afasta a responsabilidade civil dos pais pelos ilícitos praticados por seus filhos menores.


ID
146236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tadeu, apesar de ser o legítimo possuidor de uma
chácara em bairro afastado da cidade de Maceió, disputa
judicialmente a posse do imóvel com Alberto, que, além de se
dizer possuidor, sabidamente não adquiriu a posse que defende
de modo vicioso.

Tendo como referência a situação hipotética acima, julgue os
itens subsequentes com base na disciplina da posse.

Na situação descrita, é cabível o juiz manter provisoriamente na posse aquele que exibir título de posse, já que, em ação possessória, não se discute domínio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.196, CC. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.211, CC. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

  • Meus caros,

    Efetivamente, no juízo possessório discute-se apenas o direito a posse como tutela de mero fato. Não se admite debate a respeito do domínio da coisa. Acontece que esta regra não é absoluta. Isso porque se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade, ou ainda, quando duvidosas ambas as posses, admite-se a exceção de domínio, vejamos o que dispõe a STF, 487: será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada".

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

     

     

     

  • Não entendi o erro da questão... Alguém pode me ajudar, por favor?

  •  

    Art. 923 CPC - Na pendência do processo possessório, é defeso assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento de domínio.

    Não se pode então utilizar a exceção de domínio como matéria de defesa, em uma ação possessória como reza o artigo 923 do Código de Processo Civil. A conseqüência imediata do dispositivo será que o possuidor, não proprietário, que uma vez ajuizada a ação possessória, poderá pedir a recuperação da coisa pelo legítimo dono.

  • É isso aí galera....a resposta se fundamenta no Art. 1211 do CC, segundo o qual deve ser mantida na posse a pessoa que provisoriamente detém a coisa quando mais de uma pessoa se disser possuidora.

  • a questão fala em "título de posse". Acho que a decisão do juiz não poderia fundar-se em título de posse, pois posse não se prova por títulos... posse é situação fática, é a manifestação de poderes de proprietário.
  • Realmente, nesse caso, não se discute o domínio por força do CPP.  A questão afirma ser possível o Juiz manter provisoriamente na posse aquele que exibir título de posse, o que não é possível, por força do CC. A questão não afirma que esse título tenha sido registrado,, até porque não se discute o domínio. Na situação hipotética acima, Alberto, possuidor, não adquiriu a posse de modo vicioso (posse injusta - violenta, clandestina ou precária). Logo, o juiz deverá manter na posse, provisóriamente, aquele que se econtar na posse do bem e, nesse caso, seria Alberto e não Tadeu.
  • Na situação descrita, NÃO é cabível o juiz manter provisoriamente na posse aquele que exibir título de posse, uma vez que, de acordo com o artigo 1.211 do CC/02, "quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisioriamente na posse a que tiver a coisa , se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Assim, deverá ser mantido provisoriamente na posse aquele a que tem a coisa, e não quem exibir título de domínio.

    Ademais, no juízo possessório não adianta alegar o domínio, porque só se discute posse. Por outro lado, no juízo petitório a discussão versa sobre o domínio, sendo secundária a questão da posse.

    Fontes: http://www.professorcristianosobral.com.br/matdiv/DireitodasCoisas.pdf e CC/02.
  • A respeito da Súmula 483 do STF, a despeito de ainda estar em vigor, a maioria da doutrina entende que esta súmula restou prejudicada pela superveniência do § 2º do art. 1.210 doCC: § 2º. "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre acoisa".

  • A questão não fala de domínio/propriedade, mas de "título de posse". Alguém sabe o que seria um título de posse?

  • Colega Antoniel, a Súmula 487 do STF encontra-se superada. Havendo dúvida acerca da posse, esta ficará provisoriamente para quem tiver a coisa, nos termos do art. 1.211 do CC. Definitivamente, nao se discute dominio ou propriedade em ação possessoria.

  • ENUNCIADO Nº 78

    Art. 1.210: Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.

    ENUNCIADO Nº 79

    Art. 1.210: A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.

  • Resumindo: Havendo mais de uma pessoa que se diz possuidora da coisa, ficará na posse provisória aquele que a não obteve por modo vicioso. Não há mais que se falar em "título de posse", anteriormente existente no Código Civil de 1916, cujo entendimento da Súmula nº. 483 fora firmado, quando ainda era possível, no caso de haver dúvida, a defesa da propriedade. Hoje, não se fala em propriedade, enquanto pendente ação possessória.

  • Um dos problemas na formulação da situação fictícia e da questão é que Tadeu é afirmado como legítimo possuidor do imóvel e que “disputa judicialmente a posse com Alberto”, mas nada informa sobre o autor da demanda.

    Tadeu disputa com Alberto, mas não se sabe se a ação foi proposta por um ou por outro. É cabível presumir que a ação tenha sido ajuizada por quem exerce a posse direta, mas fica difícil afirmar que a posse provisória será deferida a Tadeu (legítimo possuidor) ou a Alberto (sedizente possuidor), já que não se sabe quem está de fato exercendo a posse.

    Devido a essa imprecisão, parece-me que a questão poderia ser anulada.

  • Luiza, acho que você identificou o problema da assertiva. Não existe título de posse. Posse é um dado fático.

    A questão nem entra no mérito da vedação à discussão de relação de domínio, porque não chega a falar que algum dos dois seja proprietário e esteja alegando isso.

  • Código Civil, Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.


ID
146239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tadeu, apesar de ser o legítimo possuidor de uma
chácara em bairro afastado da cidade de Maceió, disputa
judicialmente a posse do imóvel com Alberto, que, além de se
dizer possuidor, sabidamente não adquiriu a posse que defende
de modo vicioso.

Tendo como referência a situação hipotética acima, julgue os
itens subsequentes com base na disciplina da posse.

No caso em apreço, por exceção, admite-se que o proprietário ajuíze ação possessória sem que tenha exercido qualquer ato possessório sobre o bem, caso esteja presente a cláusula de constituto possessório no negócio jurídico celebrado.

Alternativas
Comentários
  • O que é constituto possessório?
    É o ato pelo qual aquele que possuía em seu nome passa a possuir em nome de outrem.
    Desdobra-se, assim, a posse: o possuidor antigo converte-se em possuidor direto, e o novo possuidor converte se em possuidor indireto em virtude da convenção. É forma de tradição ficta.
    Ex.: A vende seu carro a B, mas continua a usá lo a título de empréstimo.
  • A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE SERVE PARA AQUELE QUE AO ADQUIRIR UM IMÓVEL, POR EXEMPLO, TORNANDO-SE PROPRIETARIO NÃO EXERCE A POSSE POIS NÃO HOUVE A ENTREGA DO IMOVEL, IMPOSSIBILITANDO OS ATOS DE EXERCICIO DA POSSE. AGORA SE A COMPRA E VENDA (NESTE CASO) FOR COM RESERVA DE DOMINIO (COSTITUTO POSSESSORIO) QUEM VENDEU É CONSIDERADO DETENTOR E O OUTRO PODERA EXERCE OS INTERDITOS POSSESSORIOS.

  • Certo.
    Neste caso, Aberto era o possuidor legítimo da chacará, alienando, posteriormente, a Tadeu. Por força da cláusula do constituto possessório, Alberto continua na posse do bem, só que agora, de forma direta, enquanto Tadeu exerce a posse indireta. De acordo com a situação acima, Tadeu sequer exerceu qualquer ato possessório, pois a posse continua com Alberto e, bem assim, de acordo com o artigo 1197, do CC,
    "A POSSE DIRETA, DE PESSOA QUE TEM A COISA EM SEU PODER, TEMPORARIAMENTE, EM VIRTUDE DE DIREITO PESSOAL, OU REAL NÃO ANULA A INDIRETA, DE QUEM AQUELA FOI HAVIDA, PODENDO O POSSUIDOR DIRETO DEFENDER A SUA POSSE CONTRA O INDIRETO."
  • Data vênia ao comentário anterior, depreende-se que o legítimo possuidor/proprietário, de acordo com o expresso na questão, é TADEU, e não Alberto, senão, vejamos: “Tadeu, apesar de ser o legítimo possuidor de uma chácara em bairro afastado da cidade de Maceió...”

    Assim, Tadeu (proprietário/legítimo possuidor) poderá ajuizar ação possessória sem ter exercido qualquer ato possessório sobre bem, desde que haja cláusula de constituto possessório, que é um meio de aquisição fictícia da posse.

    O constituto possessório é meio de aquisição fictícia da posse. Fictícia, porque dispensa a apreensão física da coisa. Assim ocorre quando o adquirente (Alberto) já deixa a coisa comprada em poder do vendedor (Tadeu).
     
    Ou seja, de fato, o adquirente (Alberto) não chega nem mesmo a receber a coisa, mas, mesmo assim, adquire posse sobre ela. Evita-se, desse modo, a necessidade de entrega da coisa pelo vendedor e, ato contínuo, de devolução por ato do adquirente.

    FONTE: http://www.professorsergiopaulo.com.br/direitos-reais/item/55-do-constituto-possess%C3%B3rio
  • complementando o estudo

    Traditio brevi manu- aquele que possui em nome alheio e passa a possuir em nome próprio. Situação antípoda ao constituto possessório e sua cláusula constituti.
  • Jurisprudência do STJ: "É cabível ação de reintegração de posse fundada exclusivamente no constituto possessório" Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101881

  • GABARITO: CERTO.

    Constituto possessório
     é operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: A vende casa p/ B e continua possuindo-a, como simples locatário). 

    O STJ tem entendido cabível a ação possessória de reintegração fundada exclusivamente no constituto possessório, conforme cláusula constante de regular escritura pública de compra e venda.

  • Constituto possessório é operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: A vende casa p/ B e continua possuindo-a, como simples locatário). 

    O STJ tem entendido cabível a ação possessória de reintegração fundada exclusivamente no constituto possessório, conforme cláusula constante de regular escritura pública de compra e venda.

    Via Bruno Tasca


ID
146242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito à disciplina da prescrição, julgue o item que se segue.

A renúncia da prescrição, que pode ser realizada de forma expressa ou tácita, somente pode ser feita validamente após ter-se consumado a prescrição, ou seja, a renúncia prévia não é aceita pelo Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Renúncia à prescrição é quando o prescribente (aquele a quem a prescrição interessa, traz vantagem) abre mão do direito de invocar a prescrição. A renúncia pode ser expressa ou tácita, porém, sua validade exige dois pressupostos: a renúncia não pode resultar em prejuízo para terceiro, e a prescrição já deve ter se consumado (Art. 191, CC: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”).
  • Esse tipo de questão MAL ELABORADA me revolta.

     

    Ao mesmo tempo que a questão está correta, ela também está incompleta, o que poderia causar dúvida para candidato bem preparado. Ou alguém se arriscaria a dizer que estou errado quando digo que a questão nao está correta?! 

    Não está correta porque, por ex., mesmo estando a prescrição consumada, a renúncia poderia estar prejudicando terceiro. A assertiva nao diz que SIM, mas tb nao diz que NAO.

    Eu nao aprovo esse tipo de questão, como eu disse pode prejudicar quem se preparou bem...

     

    A renúncia da prescrição somente pode ser feita após consumada a prescrição e SEM PREJUIZO DE TERCEIRO. (agora sim!)

     

    abraços

  • Questão CORRETA

    Basicamente letra de lei:

    Art. 191, CC: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.

  • Imaginem a seguinte situação:


    Tenho uma dívida que prescreveu, mas mesmo assim eu quero pagá-la, por questões de honestidade e boa-fé.
    Sem dúvida poderei "renunciar" à prescrição e pagar a dívida, mesmo que não haja nada que me obrigue.
    Masssss, pela via oposta, se a prescrição ainda não se consumou como vou poder renunciar a ela?
    Aí, é querer forçar a barra.

     

  • A renúncia a prescrição pode ser expressa ou tácita. Normalmente é tácita, como por exemplo, o pagamento de dívida prescrita. A renúncia da prescrição não pode ser um ato ilimitado, já que é renúncia de uma vantagem patrimonial, daí tem que obedecer os limites do art. 191/CC: "Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição." Disto, tem-se que os REQUISITOS desta renúncia são:
    a) capacidade do renunciante: incapaz não pode dispor de patrimônio, logo não pode renunciar a prescrição;
    b) inexistência de prejuízo de credores: se tiver esse prejuízo é fraude;
    c) só é possível renunciar a prescrição depois que ela já se consumou: é nula toda e qualquer cláusula de renúncia antecipada de prescrição, porque o devedor não pode renunciar a uma prescrição antes de sua consumação (“ninguém pode dar o que não é seu”).

    Bons estudos e fiquem com Deus!

     

  • Correto.

    Prescrição é a extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo e a Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado.

    Posto que a inércia e o tempo sejam elementos comuns à decadência e à prescrição, diferem, contudo, relativamente ao seu objetivo e momento de atuação, por isso que, na decadência, a inércia diz respeito ao exercício do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste, ao passo que, na prescrição, a inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido.

     

    podemos fazer as diferenças entre Prescrição e Decadência da seguinte forma:

    a) A decadência tem por efeito extinguir o direito, e a prescrição extinguir a ação;

    b) A decadência não se suspende, nem se interrompe, e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito; a prescrição pode ser suspensa ou interrompida por causas preclusivas previstas em lei;

    c) A decadência corre contra todos, não prevalecendo contra ela as isenções criadas pela lei a favor de certas pessoas; a prescrição não corre contra todos, havendo pessoas que por consideração de ordem especial da lei, ficam isentas de seus efeitos;

    d) A decadência resultante de prazo extintivo imposto pela lei não pode ser renunciada pelas partes, nem depois de consumada; a prescrição, depois de consumada, pode ser renunciada pelo prescribente;

    e) A decadência decorrente de prazo legal prefixado pelo legislador pode ser conhecida pelo juiz, de seu ofício, independentemente de alegação das partes; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, "ex officio", decretada pelo juiz.



    Leia mais: http://www.mundodosfilosofos.com.br/rosana14.htm#ixzz1ahx46fPn


    Leia mais: http://www.mundodosfilosofos.com.br/rosana14.htm#ixzz1ahwv2u00 
  • Em 2006, a Lei n° 11.280 alterou o art. 219, §5º, possibilitando, assim, que o juiz decrete "ex officio" a prescrição das ações patrimoniais.
    vejamos:
    CPC,
    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litis pendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 5º Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.   Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)  § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.   (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
  • RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO.
    De acordo com o art. 191 do atual Código Civil, é admitida a renúncia à prescrição por parte daquele que dela se beneficia, ou seja, o devedor. Está superada a admissão da renúncia prévia, pois a renúncia somente é possível após se consumar a prescrição. Incicialmente, essa renúncia à prescrição poderá ser expressa, mediante declaração comprovada e idônea do devedor, sem vícios. Pode ocorrer ainda a renúncia tácita da prescrição, por condutas do devedor que conduzam a tal fato, como o pagamenteo total ou parcial de uma dívida prescrita, que não pode ser repetida, ex. que é da obrigação natural (art. 882  do CC). Essa renúncia à prescrição também pode ser judicial - quando manifestada em juízo -, ou extrajudicial - fora dele.
  • Certo 

    A renúncia só é valida após a consumação da prescrição 


ID
146245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes com relação à ação de consignação em
pagamento.

Conforme doutrina majoritária acerca do tema, caso o devedor não proponha a ação de consignação em pagamento no prazo de trinta dias a contar da recusa do credor em levantar a importância depositada extrajudicialmente, haverá a perda da possibilidade de ajuizar esta ação de rito especial em face da preclusão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    § 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

  • Conforme a doutrina, se a ação nao for proposta no prazo de 30 dias, o depósito ficará sem efeito, e o seu autor poderá levantá-lo. Nada obsta, porém, que o devedor ou terceiro insistam na consignação, ajuizando mais tarde demanda judidicial e efetivando o depósito em juízo. Portanto, não há que se falar em decadência da pretensão a consignar, superados os trinta dias. O que há é a perda da eficácia do depósito extrajudicial. Em razão disso é que a questão encontra-se errada!
  • A questão está errada, já que a doutrina entende que A CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO É OBRIGATÓRIA E SEQUER CONSISTE EM CONDIÇÃO PRÉVIA da ação de consignação em pagamento. Pode o devedor, a qualquer momento, mesmo após o prazo de trinta dias da recusa, ajuizar a ação.

  • Acredito que a fundamentação para esta questão esteja no §4º do art. 890
    que diz que não proposta a ação no prazo de 30 dias, ficará sem efeito o
    depósito, podendo levantá-lo o depositante.

    Bons estudos.
  • So acrescentando...

    "Caso a ação naos seja proposta no prazo , o depósito fica sem efeito, e poderá ser levantado pelo devedor. Isso não impede que ele, oportunamente, proponha ação de consignação. Mas a eficácia liberatória só existiria a partir do novo deposito, não do anterior. Não é possível, no entanto, que o autor faça nova consignação extrajudicial, do mesmo valor, se ele já foi recusado pelo credor anteriormente. Havendo recusa, a solução e a consignação judicial."

    Direito Processual Civil Esquematizado p.745


ID
146248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes com relação à ação de consignação em
pagamento.

Cuidando-se de tema de natureza processual, a competência para julgamento da ação de consignação em pagamento não considera a natureza quesível ou portável da dívida, prevalecendo a norma geral de competência territorial segundo a qual será competente o foro do demandado.

Alternativas
Comentários
  • É no contrato ou na lei que se indica o local de cumprimento das obrigações. Nesse ponto, mostra-se relevante a distinção entre obrigações quesíveis, a serem cumpridas por solicitação do credor no domicílio do devedor, e obrigações portáveis, que se cumprem no domicílio do credor, por iniciativa do devedor
  • ERRADO.

    A ação de consignação deve ser intentada no lugar acertado para pagamento e ser for uma "coisa" deve ser entregue no lugar onde está (foro onde o objeto se encontra).
  • Errado."Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que se encontra."
  • CORRETO O GABARITO...QUÉRABLE X PORTABLEEssa distinção é feita em função do local onde a obrigação deve ser cumprida. A regra geral, do art. 950 do CC, é a de que a dívida é quesível (quérable), isto é, o credor deve buscar o pagamento no domicilio atual do devedor. Se o pagamento tiver de ser oferecido no lugar de domicílio do credor, a dívida será portável (portable). Se forem designados dois ou mais lugares, caberá ao credor escolher onde prefere receber o pagamento.
  • Afirmativa errada. A competência da ação de consignação em pagamento será a do lugar de pagamento, conforme art 891, caput do CPC ou, se a coisa devida for corpo que deve ser entregue no lugar onde está, poderá o devedor requerê-la no foro em que ela se encontra (art. 891. § único).
    Assim, há duas situações para a competência dessa ação:
    a) lugar de pagamento - Aqui há, por sua vez, duas situações. a1) sendo a dívida portável (art. 337 do CC), o foro competente será o do domicílio do credor ou o eleito no contrato. Na dívida portável o devedor deve levar o crédito ao domicílio do credor. a2) Sendo a dívida quesível (art 327 do CC), o foro competente é o do domicílio do devedor. Na dívida quesível o credor deve procurar o crédito no domicílio do devedor, por isso nele é feita a consignação.
    b) foro onde se encontra a coisa - é o caso da coisa ser imóvel ou corpo certo que deve ser entregue no lugar onde está (art. 341 do CC).
    Em resumo:
    Dívida portável - domicílio do credor ou domicílio contratual.
    Dívida quesível - domicílio do devedor.
    Coisa devida é imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está - domicílio da situação da coisa.
  • Conforme orientação do art. 540, a ação de consignação deverá ser ajuizada no foro do lugar do pagamento:

    Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    Item incorreto. 


ID
146251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos previstos no CPC, julgue o próximo item.

A lei enumera taxativamente os recursos admissíveis no processo civil e prevê um tipo de recurso para cada tipo de decisão, sendo uma característica comum a estes a capacidade de ensejarem reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Contudo, mesmo que se constate ser possível que um simples pedido de reconsideração enseje a reforma de uma decisão também passível de agravo, essa possibilidade não representa quebra dos princípios da taxatividade e da singularidade dos recursos.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da SingularidadeTambém chamado de princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, afirma que cada ato deve ser impugnado somente com um recurso previsto no ordenamento, ou seja, não há que se confundir o princípio da taxatividade que elenca o rol dos recursos disponíveis e o princípio da singularidade que faz a adequação entre o previsto e o cabível. Cabimento e adequação são expressões similares, mas não sinônimas. Por cabimento, temos a previsão de recorribilidade daquela determinada decisão e por adequação, o contorno jurídico entre a decisão desfavorável e o recurso já previsto.
  • Pedido de reconsideração com já dito não é exceção aos dois princípios, vale mencionar:a) construção jurisprudencialb) não interrompe nem suspende o prazo recursalc) mera ausência de previsão é motivo para ser incabíveld) interpor no prazo recursale) não substitui o recurso cabívelf) decisões que ocorre preclusão, é incabívelg) não pode trazer novidades ao processo h) art. 527 CPC cabe pedido de reconsideração, é decisão irrecorrível, mas que cabe o pedido.i) é chamado de embargos infringentes pelo art. 34 da LEF.fonte.Daniel Amorim Assunção 2010 pág. 526 e 527
  •  pedido de reconsideração não se considera recurso, logo não representa quebra ao princípio da taxatividade ou mesmo da unirrecorribilidade. 

  • E o fato de que cabe REsp, para o STJ, e RE, para o STF, de uma decisão proferida por um TJ ou TRF?
  • A capacidade de integrar ou esclarecer a decisão é exclusiva dos embargos de declaração. A questão fala que essa capacidade é comum aos recursos. Isso é errado. Marquei ERRADO e marcaria de novo.
  • Segue uma ótima explicação feita pelo site advogados públicos a respeito do pedido de reconsideração no processo civil:

       Trata-se de sucedâneo recursal, de natureza informal e, por isso, não acarreta a suspensão nem interrupção do prazo recursal. Pode-se afirmar que o pedido de reconsideração é, em regra, vedado por lei.
       Eis a disposição do art. 463 do CPC:
       Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
        No mesmo sentido, o art. 471 do CPC:
        Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
        Logo, em face das decisões judiciais haverá preclusão “pro judicato”, impossibilitando o juiz de voltar a decidir o que já foi resolvido. Estes dispositivos legais atendem ao princípio da segurança jurídica, conferindo estabilidade às situações jurídicas processuais. A permissão em alterar o decidido é excepcional e deve se enquadrar nos casos legais, sob pena de “error in procedendo” e conseqüente cassação da decisão. Dentre as exceções permissivas de reconsideração das decisões judiciais, tem-se o disposto no parágrafo único do art. 527 do CPC, bem como o parágrafo 3º do art. 543-B e parágrafo 7º, alínea “b”, do art. 543-C.


    Bons estudos. ;)

ID
146254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No curso do julgamento de uma apelação, o primeiro
componente da turma a se manifestar verificou que já havia
divergência entre turmas do tribunal na interpretação de questão
de direito processual presente no caso analisado, razão pela qual
suscitou incidente de uniformização de jurisprudência.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A lei processual determina que o incidente de uniformização de jurisprudência caberá apenas diante da divergência ocorrida entre órgãos do mesmo tribunal ou quando for verificada a divergência entre o julgamento recorrido e a interpretação já fixada por outra turma, câmara ou grupo de câmaras, de modo que, inexistente ainda uma efetiva divergência entre o posicionamento da turma que julga o recurso e aquele adotado por outra, não será possível admitir o incidente.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de instrumento processual que visa à uniformidade de interpretação do direito num determinado tribunal, preservando assim a unidade do direito, e só poderá ser suscitado em grau de recurso ou nos processos de competência originária do tribunal. A uniformização de jurisprudência tem a finalidade de evitar a prolação de decisões divergentes num mesmo contexto, a respeito do mesmo assunto, que fazem com que a sorte do litigante varie conforme a distribuição do processo. O incidente pode ser suscitado por membro do órgão julgador, pelas partes interessadas e pelo Ministério Público. Fundamental ter presente que, no incidente de uniformização, a causa não é julgada. Apenas haverá pronunciamento do tribunal quanto ao dissídio, fixando a tese jurídica. Caberá ao órgão do qual proveio o incidente julgá-lo, preponderando o entendimento de que estará vinculado. Para Sérgio Gilberto Porto, “uma vez fixada a tese jurídica pelo tribunal, a decisão que apreciou o incidente tem efeito vinculante em relação à demanda na qual o incidente foi provocado, não podendo, portanto, a Câmara, Turma, Grupo de Câmaras ou Câmaras Reunidas deixar de considerar a tese jurídica vencedora naquele caso concreto ensejador do incidente. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que “a suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência em nosso sistema constitui faculdade, não vinculando o juiz, sem embargo do estímulo e do prestígio que se deve dar a esse louvável e belo instituto dispõe o art. 477 do CPC que “reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.” O procedimento é, portanto, desdobrado. Primeiramente, o órgão fracionário analisa o cabimento do incidente. Entendendo pela existência da divergência, suspende o julgamento que lhe incumbia, lavra acórdão e remete o incidente ao presidente do tribunal. A partir daí, inicia-se a segunda fase. Caberá ao Pleno (ou ao órgão especial, se houver) realizar nova análise acerca da existência do dissídio. Presente esta, caber-lhe-á proceder à uniformização, devendo cada juiz emitir seu voto em exposição fundamentada. O chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal será ouvido em qualquer caso (CPC, art. 478 e seu parágrafo único). Finalmente, como já adiantado, caberá ao órgão fracionário retomar o julgamento que fora suspenso, decidindo o recurso, o reexame necessário ou a causa originária que lhe foi submetida. Dessa decisão é que serão cabíveis eventuais recursos aos tribunais superiores.Fundamentação:• Artigos 476 a 479, do Código de Processo Civil• Artigo 896, §3º, da Cohttp://www.professorallan.com.br/UserFiles/Arquivo/Artigo/artigo_processo_nos_tribunais.pdfnsolidação das Leis Trabalhistas
  • O erro tá no "apenas entre orgãos do mesmo tribunal"

    A divergência pode se dar internamente ao orgão, entre seus membros!

    Segundo Marinoni, a divergência pode ser INTERNA ao orgão - membros tem diferentes interpretação sobre a questão juridica
    ou, quando é EXTERNA,  isto é, relativa a julgamento proferido por outro orgão do próprio tribunal em comparação ao que o orgão julgador entendeu
    sacou?
     

  •  Fábio de Souza Barreto

    Parabéns pelo seu comentário...

    Simples, objetivo e Direto...

    Infelizmente isso é a menoria no QC....

    Pessoal fica fazendo Delongas.... "Escrevendo uma monografia"
  • Porque esta questao está em processo penal se não há fundamento juridico no CPP??????
  • Meu caro Luiz Junior... O CESPE faz isso exatamente para acabar com o nosso sonho de aprovação. Temos que lembrar que a fundamentação da resposta está no CPC porque ele é aplicado ao processo penal subsidiariamente.

  • pessoal "critiqueiro" deixe o cabra comentar, a repetição ajuda, e o texto mais elaborado ajuda na fixação, além do mais cada um tem o direito de comentar o que achar necessário, seja importante ou não, cada qual com seu "Jorge Ben"!
  • Dúvida...
    Pelo que pude compreender dos belos comentários dos colegas, ainda que o Tribunal uniformize sua jurisprudência acerca de determinado tema, o órgão, câmara, ou turma julgadora, não estará obrigado a seguir a orientação emanada do pleno...
    Então, na prática do dia-a-dia, de que serve essa uniformização de jurisprudência?
    Agradeço a quem puder enviar para meu perfil...
  • CPC

    Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

    I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

    II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

    Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

    Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.

    Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

    Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

    Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.



ID
146257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No curso do julgamento de uma apelação, o primeiro
componente da turma a se manifestar verificou que já havia
divergência entre turmas do tribunal na interpretação de questão
de direito processual presente no caso analisado, razão pela qual
suscitou incidente de uniformização de jurisprudência.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Ainda que a admissão do processamento do incidente de uniformização de jurisprudência não transfira ao órgão especial ou ao pleno a atribuição de julgar a questão principal, a decisão acerca da sua admissibilidade deverá ser objeto de acórdão proferido pelo próprio órgão em que o incidente foi suscitado.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de instrumento processual que visa à uniformidade de interpretação do direito num determinado tribunal, preservando assim a unidade do direito, e só poderá ser suscitado em grau de recurso ou nos processos de competência originária do tribunal. A uniformização de jurisprudência tem a finalidade de evitar a prolação de decisões divergentes num mesmo contexto, a respeito do mesmo assunto, que fazem com que a sorte do litigante varie conforme a distribuição do processo. O incidente pode ser suscitado por membro do órgão julgador, pelas partes interessadas e pelo Ministério Público. Fundamental ter presente que, no incidente de uniformização, a causa não é julgada. Apenas haverá pronunciamento do tribunal quanto ao dissídio, fixando a tese jurídica. Caberá ao órgão do qual proveio o incidente julgá-lo, preponderando o entendimento de que estará vinculado. Para Sérgio Gilberto Porto, “uma vez fixada a tese jurídica pelo tribunal, a decisão que apreciou o incidente tem efeito vinculante em relação à demanda na qual o incidente foi provocado, não podendo, portanto, a Câmara, Turma, Grupo de Câmaras ou Câmaras Reunidas deixar de considerar a tese jurídica vencedora naquele caso concreto ensejador do incidente. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que “a suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência em nosso sistema constitui faculdade, não vinculando o juiz, sem embargo do estímulo e do prestígio que se deve dar a esse louvável e belo instituto dispõe o art. 477 do CPC que “reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.” O procedimento é, portanto, desdobrado. Primeiramente, o órgão fracionário analisa o cabimento do incidente. Entendendo pela existência da divergência, suspende o julgamento que lhe incumbia, lavra acórdão e remete o incidente ao presidente do tribunal. A partir daí, inicia-se a segunda fase. Caberá ao Pleno (ou ao órgão especial, se houver) realizar nova análise acerca da existência do dissídio. Presente esta, caber-lhe-á proceder à uniformização, devendo cada juiz emitir seu voto em exposição fundamentada. O chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal será ouvido em qualquer caso (CPC, art. 478 e seu parágrafo único). Finalmente, como já adiantado, caberá ao órgão fracionário retomar o julgamento que fora suspenso, decidindo o recurso, o reexame necessário ou a causa originária que lhe foi submetida. Dessa decisão é que serão cabíveis eventuais recursos aos tribunais superiores.Fundamentação:• Artigos 476 a 479, do Código de Processo Civil• Artigo 896, §3º, da Consolidação das Leis Trabalhistashttp://www.professorallan.com.br/UserFiles/Arquivo/Artigo/artigo_processo_nos_tribunais.pdf
  • Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

    I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

    II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

    Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

    Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.

  • Vale ressaltar as diferenças entre Embargos de divergência e incidente de uniformização de jurisprudência:

    Embargos de divergência:
    - É um recurso.
    - Colocado à disposição das partes, do órgão do Ministério Público e de terceiro prejudicado, para viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a uniformização da jurisprudência interna do STF ou do STJ.
    -tem por objetivo promover a uniformização da jurisprudência interna do STF ou do STJ quando divergirem, as turmas entre si ou uma turma e outro órgão colegiado (seção, órgão especial ou plenário), quanto à interpretação de direito federal.
    - Envolve sempre um turma.

    -Os embargos de divergência, por força de lei federal, são cabíveis apenas em sede de recurso especial e de recurso extraordinário, isto é, apenas no âmbito do STJ e do STF, respectivamente

    Incidente de uniformização:

    - Não é recurso. É um mero incidente.
    - Pode ser suscitado por qualquer interessado, inclusive pelo o juiz de ofício.
    -Interposto junto a Tribunal de Justiçal, TRF ou STJ 
    - Tem como objetivo previnir a divergência jurisprudêncial.


    Fonte:Rinaldo Mouzalas.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, em razão do novo NCPC.


ID
146260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo de execução, julgue os itens de 66 a 68.

A Lei n.º 11.382/2006, ao modificar neste particular o CPC, conferiu à adjudicação a condição de meio preferencial de satisfação do crédito executado. Contudo, diante do silêncio do executado e de todos os demais legitimados a requerê-la, e com a publicação dos editais da hasta pública para alienação dos bens, torna-se inviável o requerimento de adjudicação dos bens.

Alternativas
Comentários
  •   Sei que a questão é de processo civil (espero que logo a classifiquem assim), mas vale a pena comentar.

     

    A doutrina entende pacificamente que tal procedimento é possível, tendo em vista a "[...] importância conferida à adjudicação no sistema atual [...]" (MARINONI; ARENHART, 2008, p. 323). O edital de hasta pública não constitui o termo final para o requerimento de realização de adjudicação dos bens penhorados; em verdade, qualquer dos legitimados para a adjudicação (credor e pessoas arroladas no art. 685-A, CPC) poderá solicitá-la até a arrematação dos bens. Entretanto, é de bom alvitre salientar que "[...] o adjudicante fica obrigado a pagar as despesas decorrentes da prática dos atos que se tornaram desnecessários em razão da sua opção tardia, aplicando-se o art. 29 do CPC" (MARINONI; ARENHART, 2008, p. 323).

     

    Bons estudos a todas e todos.

     

    Fonte: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. V. 3. 2. ed. São Paulo: RT, 2008.

  • Art. 685-B.  A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.

    Assim, torna-se inviável o requerimento de adjudicação assim que for expedida a carta ou quando a mesma não for realizada no momento oportuno:

    Art. 685-C.  Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

    Outro erro é que após a adjudicação, ainda haverá a tentativa de alienação por iniciativa particular para depois proceder à alienação em hasta pública.

  • Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública;

  • Segundo Fredie Didier Jr: "O limite temporal máximo para adjudicação, embora não esteja claro no texto legal, parece ser o início da hasta pública."
  • Fredie Didier entende que há preclusão temporal para o requerimento da adjudicação, Marinoni entende que não. Mas esse não é o ponto.

    O erro da questão já está em considerar o executado um legitimado para adjudicação do próprio bem. Veja, ao invés de falar em EXEQUENTE e demais legitimados do 685-A, a questão fala em silêncio do EXECUTADO. 

ID
146263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo de execução, julgue os itens de 66 a 68.

A possibilidade de ser requerido ao presidente do tribunal competente o sequestro de importância suficiente ao pagamento do precatório preterido na ordem cronológica não importa exceção ao entendimento de que a atividade dessa autoridade nesse particular - exame dos aspectos formais do precatório e controle de seu pagamento - é administrativa, não jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de atividade de natureza jurisdicional facultativa, a fim de assegurar a satisfação do débito, nos termos do artigo 731 do CPC:

     

    Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

  • Súmula 311 do STJ: os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm carater jurisdicional.
  • acho que será caso de rescisória


    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

  • Assertiva Correta - De fato, o processamento e pagamento de precatórios possuem natureza adminsitrativa, conforme posicionamento tanto do STJ quanto do STF:

    "Súmula 311/STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional";

    "Súmula 733/STF: "Não cabe recurso  extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios"

    Partindo da premissa de que todos os atos relacionados ao pagamento de precatórios possuem natureza administrativa, conclui-se que é incabível a interposição de recursos judiciais contra decisões do Presidente do Tribunal dessa natureza, como, por exemplo, o recurso extraordinário, uma vez que esses recursos são manejados apenas contra decisões com caráter jurisdicional. Além disso, nota-se que o mandado de segurança se mostra como instrumento adequado para a impugnação de atos relacionados ao pagamento de precatórios. Por último, ainda se conclui  que o CNJ tem poderes constitucionais de revisão sobre esses atos, uma vez que cabe a ele a análise dos atos administrativos do Poder Judiciário.

    NO que se refere ao pedido de sequestro, é entendimento dos tribunais superiores de que esse ato, por fazer parte do pocessamento e pagamento de precatórios, também possui natureza administrativa, não adquirindo em razão dessa constrição natureza jurisdicional.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PEDIDO DE SEQÜESTRO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA. ART. 78, § 4º, DO ADCT. ATRASO NO PAGAMENTO. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONSTRIÇÃO.
    1. Hipótese em que o Presidente do TJ indeferiu o pedido de seqüestro relativo a precatório cujas parcelas encontram-se em atraso (art. 78, § 4º, do ADCT).
    2. A impetrante pretende o imediato seqüestro das verbas necessárias para quitação de seu precatório.
    3. Os atos - concernentes ao processamento de precatórios - dos presidentes de tribunais têm natureza administrativa, inclusive no que se refere aos pedidos de seqüestro, razão pela qual se admite a impugnação por meio de Mandado de Segurança. Precedentes do STJ.
    4. O art. 78, § 4º, do ADCT permite o seqüestro de recursos no caso de atraso no pagamento das parcelas ou de omissão no orçamento, ainda que não haja quebra da ordem cronológica.
    5. Recurso Ordinário provido.
    (RMS 30.278/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009)

ID
146266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo de execução, julgue os itens de 66 a 68.

No cumprimento de sentença homologatória de transação entre as partes, considerando as peculiaridades desse título, o executado poderá se servir da impugnação para buscar a anulação da sentença, caso entenda presente um dos vícios de vontade que justifique tal iniciativa.

Alternativas
Comentários
  • Sentença homologatória de transação é título executivo judicial, passível de impugnação somente nos casos estabelecidos no art. 475-L, do CPC, in verbis:

     

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; 

    II – inexigibilidade do título;

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

    IV – ilegitimidade das partes;

    V – excesso de execução;

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. 

     

    Portanto, vício de vontade não é hipótese de anulação de sentença mediante impugnação.

  •  

    A transação é um ajuste em que as partes fazem concessões recíprocas para pôr fim ao litígio; e, uma vez homologado por sentença (e transitada em julgado, porque a parte pode ter apelado!), não pode ser discutida em impugnação ao cumprimento de sentença.

    Assim, a transação é negócio jurídico e como tal pode estar, sim, inquinado de algum defeito de vontade, o que é uma causa impeditiva da exigibilidade da obrigação. Ora, baste ler o art. 475-L, inciso VI, para constatar que "qualquer causa impeditiva, momodificativa e extintiva da obribigação" pode ser veiculada na defesa do executado no cumprimento de sentença.

    Então por que a questão está errada?

     

    Porque o art. 475-L, inciso VI, exige que a causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação seja SUPERVENIENTE À SENTENÇA 

    Como a transação (negócio jurídico) é anterior à sentença, não podem os seus defeitos serem alegados através da impugnação. 

     

    Art. 457-L, inciso VI: Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

     

     

  • Pelo visto é mais uma questão com divergência na doutrina que o Cespe exige. Marcus Vinicius Rios Gonçalves (In. Novo Curso de Direito Processual Civil. Vol.3, 3ª ed., 2010, pág. 191) assim prescreve:

    "Quando o título executivo judicial for sentença homologatória de transação ou de acordo extrajudicial, será possível alegar em impugnação eventuais vícios de consentimento que maculem o negócio jurídico, tornando-o anulável. [...] A anulabilidade será reconhecida na ação incidental de impugnação, com força de coisa julgada. A impugnação será verdadeira ação anulatória incidental."

  • A sentença que homologa transação é titulo executivo EXTRAJUDICIAL (cuidado!) e, portanto atacado pela via dos EMBARGOS À EXECUÇÃO.

  • Retificando meu comentário. É titulo excutivo JUDICIAL. O instrumento de transação referendado pelo MP, defensoria publica ou opelos advogados é que EXTRAJUDICIAL, conforme art. 585, II CPC.

  • Assertiva errada - A questão do vício do consentimento em acordo homologado judicialmente (título executivo juidicial)  não pode ser desconstituído por meio de impugnação, uma vez que a matéria de defesa está exaustivamente arrolada no art. 475-L do CPC e nesse rol não está presente a existência de vício do consentimento.

    ALém disso, também a ação rescisória não seria hábil a esse intento já que exige uma sentença de mérito que tenha apreciado a demanda, julgando-a procedente ou improcedente. Resta, assim, a ação anulatória para que seja desconstituído o acordo, com base no art. 486 do Código de Processo Civil.

    "Art. 486.  Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil."
  • Somente corrigindo, duiliomc,

    Acredito que seja cabível rescisória.

    Trata-se sim de senteça de mérito (definitiva), uma vez que a trasnsação entre as partes é causa de extinção do processo com resolução de mérito (art. 269, III, CPC), sendo, assim, adequada a ação rescisória.

    No caso em tela, enquadraria-se no art. 485, VIII, do CPC.
  • A questão é controversa na doutrina, pois há aqueles que afirmam que as sentenças homologatórias de transação - assim como as de conciliação e de acordos extrajudiciais (art. 475-N, V) - são provimentos de jurisdição voluntária, atividade essencialmente administrativa do Judiciário. 

     “(...) quando a parte pretende impugnar a transação em razão de um vício na sua formação, o caminho adequado é a ação anulatória - art. 486, CPC -, agora quando esse vício não for da própria transação, mas sim do ato homologatório da transação, a ação cabível é a rescisória” (DINAMARCO, Márcia Conceição Alves. Ação Rescisória. São Paulo: Atlas, 2004, p. 171) 

    Ou melhor: 

    “Para bem compreender o argo  486 e sua convivência com o inciso VIII, do art. 485, ora examinado, é necessário, de logo, saber que é possível a  ação de anulação do negócio jurídico ajustado pela partes, não obstante a existência de sentença homologatória passada  em  julgado.  Usa-se  também essa  hipótese quando  o  vício  está  no negócio  jurídico homologado  e,  por decorrência, é este que deve ser atacado pela via da ação anulatória. Diversa, contudo, é a situação em que o vício aparece na própria decisão homologatória, e não no negócio jurídico, tal como quando a decisão é proferida por juiz absolutamente incompetente. Diante desse quadro, estando o vício – exclusivamente – presente na sentença, contra esta tomar-se-á a providência adequada para invalidá-la, ou seja, a propositura da devida ação rescisória” (PORTO, Sérgio Gilberto. Comentários ao Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2000, v. 6. p. 333 e 334).  

    De todo modo, parece que por via de Impugnação ao Cumprimento de Sentença não seria mesmo possível, por causa das limitações objetivas do art. 475-L e porque a Impugnação não se presta a anular o título judicial (sentença), tão somente seria possível apontar um vício de exequibilidade (art. 475-L, II). O meio próprio para anular sentença judicial é: 

    a) Ação Rescisória (na minha opinião, seria a melhor interpretação, por conta de previsão expressa no art. 485, VIII do CPC e por fazer coisa julgada material a sentença homologatória de transação) ou 

    b) Ação anulatória, na forma do art. 486 CPC ou, 

    c) Ação declaratória de nulidade, na forma do mesmo artigo, se um dos vícios do negócio homologado for dos arts. 166 ou 167 do CC. 

    Não encontrei jurisprudência superior sobre o assunto; se alguém souber, por favor compartilhe! 

  • STJ: É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão judicial homologatória de acordonão produz coisa julgada material, podendo ser anulada a avença por ação diversa da rescisória. Admite-se, no entanto, o cabimento de ação rescisória na hipótese em que a sentença rescindenda, ao homologar transação entre as partes da relação processual, analisa o conteúdo da avença emitindo sobre ele juízo de valor. REsp 1201770 / MG - RECURSO ESPECIAL 2010/0118874-4, DJe 20 de novembro de 2013. 

  • Processual civil. Agravo no recurso especial. Transação homologada judicialmente. Ação anulatória.

    - A ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC é sede própria para a discussão a respeito dos vícios na transação homologada judicialmente. Precedentes.

    Agravo não provido.

    (AgRg no REsp 596.271/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 226)



    PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA NO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA TRANSAÇÃO POR OUTRO VÍCIO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS. ART. 29-C DA LEI 8.036/90, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-40/01. AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 27.07.2001.  INAPLICABILIDADE.

    (...)

    2. A transação prevista na Lei Complementar nº 110/01 não se submete à forma prevista no art. 842 do Código Civil, e sim à forma prescrita pela lei que regula a hipótese específica, que, observada, autoriza a sua homologação judicial.

    3. A nulidade da transação por vício de vontade (desconhecimento da existência de trânsito em julgado da sentença de mérito) deve ser alegada, se for o caso, em ação própria.

    (...)

    6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

    (REsp 847.300/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 237)



ID
146269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da tutela antecipada e da tutela específica, julgue os
itens seguintes.

Ajuizada ação na qual pretende o autor obter pronunciamento judicial que produza os efeitos do contrato não concluído pelo réu, será necessário que este mesmo autor cumule com o pedido principal um pedido subsidiário de cumprimento da obrigação derivada da conclusão do contrato, pois a tutela específica da obrigação de prestar declaração de vontade não abrange as demais obrigações derivadas dessa declaração independentemente de pedido.

Alternativas
Comentários
  •  

    CERTO.
    O autor que pretende pronunciamento (sentença) que declare o réu em mora, já que não cumprido contrato,  possui várias possibilidade de pedidos diferentes, assim, mais de uma tutela é possível a ser conferida no provimento judicial.
    Como o pedido principal, segunda a questão, é declarar o réu em mora por descumprimento contratual (“produza os efeitos do contrato não concluído pelo réu”, poderá ser por haver alguma cláusula contratual que queira executar, por exemplo, ou por haver uma obrigação alternativa) deverá o autor requerer, em outro pedido, se também desejar o cumprimento da obrigação (concluir sua obrigação no contrato).
    Nota-se que há dois provimentos um declaratório e outro condenatório de uma obrigação de fazer, este último na aplicação do artigo 461 e 461-A do CPC.
    Vale a leitura do Marinoni no capítulo de sentença quando refere a “tutela inibitória do inadimplemento” no v. 2, pg. 449, 450 e quando explica as “medidas necessárias” previstas no art. 461 do CPC (tutela inibitória executiva).
  •  O CPC possui uma regra específica para o caso. Segundo o art. 466-B, "se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.". Ou seja, há uma sentença constitutiva, a partir da qual o contrato tem-se por firmado, apenas. Uma sentença condenatória dependeria de pedido nesse sentido.

  • Marquei errado porque entendi que a cumulação neste caso não seria de pedido subsidiário, que é aquele que deve ser analizado quando o pedido principal é indeferido. Haveria cumulação sucessiva, em a procedência do primeiro pedido é pressuposto da análise do segundo pedido. Não é isso?
  • Faço das palavras do colega Henrique as minhas!!!
    Não entendi se tratar de cumulação de pedido subsidiário. Conforme põe a questão, somente se faz necessário analisar o pedido secundário se for procedente o pedido principal, senão vejamos:

    Suponha que A realiza com B contrato de promessa de compra e venda de um imóvel a ser realizada em dia certo. Caso chegue o dia combinado para ser efetivada a compra e venda e B, proprietário do imóvel, negue-se a realizar o negócio, A poderia acionar a Justiça para obter pronunciamento judicial que produza os efeitos do contrato não concluído por B.

    Na exordial, será necessário que o autor cumule com o pedido principal, outro(s) pedido(s) de cumprimento de obrigações derivadas da conclusão do contrato de compra e venda, como, por exemplo, a imissão na posse do imóvel.
    Dessa forma, trata-se de cumulação SUCESSIVA de pedidos, visto que, procedente o principal, os pedidos secundários também devem ser analisados.
    Na cumulação subsidiária, procedente o principal, não há necessidade de analisar os pedidos secundários, pois a procedência daquele exclui a análise destes.

ID
146272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da tutela antecipada e da tutela específica, julgue os
itens seguintes.

A nota mais essencial da antecipação da tutela na forma como está prevista pelo CPC é a cognição sumária, ou seja, o conhecimento ainda rarefeito da situação trazida pelas partes, de modo que não existe entre as hipóteses legais previstas no mencionado diploma exemplo de antecipação da tutela fundada em cognição exauriente.

Alternativas
Comentários
  • No plano vertical, a cognição pode ser classificada, segundo o grau de sua profundidade, em exauriente (completa) e sumária (incompleta). O primeiro caso ocorre quando ao juiz só é lícito emitir seu provimento baseado num juízo de certeza. É o que normalmente acontece no processo de conhecimento. De outro lado, tem-se a cognição sumária quando o provimento jurisdicional deve ser prolatado com base num juízo de probabilidade, assim como ocorre ao se examinar um pedido de antecipação de tutela.
  • A resposta está errada porque o julgamento antecipado da lide, disposto no artigo 330 do CPC, também é uma forma de antecipação de tutela que, entretanto, se dá de forma exauriente, somente sendo permitida quando  a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, bem como na hipótese de revelia. Diverge, assim, da antecipação dos efeitos da tutela( 273 do CPC).

  • A cognição da tutela antecipada será, em regra, sumária. Ocorre que, em caso de pedidos incontroversos, a cognição será exauriente, pois o magistrado se pronunciará de modo definitivo. Esta hipótese está prevista no art. 273, § 6º, do CPC e dispensa os pressupostos do periculum in mora ou perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

     

    Art. 273. (...) § 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

     

    Nesse sentido, Leonardo José Carneiro da Cunha explica que: 

     

    "Havendo incontrovérsia ou confissão, prescinde-se da produção de provas. E isso porque exsurge, em relação aos fatos confessados ou incontroversos, uma certeza do juiz. Ante a existência de certeza, já estará o magistrado habilitado a proferir pronunciamento definitivo acerca da lide posta ao seu crivo. E a certeza somente é obtida após o exercício de cognição exauriente que produza coisa julgada material."

  • Não é correto confundir os institutos "antecipação de tutela" e "julgamento antecipado da lide". A meu ver, a resposta pode se basear na simples possibilidade de a antecipação de tutela ser proferida no momento da sentença, isto é, já em sede de cognição exauriente.
  • O CESPE demonstrou que está ligado a uma das correntes (Diddier), mas existem outras que não consideram exauriente a análise do pedido incontroverso em sede de cognição sumária (o que afasta a tese de que foi analisada em sentença, do amigo Francisco Flor, abaixo). Nesse sentido, Daniel Assumpção (sintetizando a doutrina majoritária): "Se o legislador tratou do fenômeno como espécie de tutela antecipada, não resta dúvida da aplicação dos §§ 4.º e 5.º do art. 273 do CPC a essa espécie de tutela antecipada, significando que a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer momento".


    Tenho percebido em várias questões do CESPE uma certa predileção pelo Diddier (que, embora genial, é minoritário em diversos entendimentos).


ID
146275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que o locador de um imóvel comercial seja citado
para responder a uma ação em que terceira pessoa, dizendo-se
legítimo possuidor, pleiteie a posse do bem locado, julgue os
itens a seguir.

Ao locador, da mesma maneira que ocorre quanto ao evicto, cabe promover a denunciação à lide do locatário para garantir o seu direito a eventual indenização por perda da posse do bem locado, sob pena de perder o direito de regresso.

Alternativas
Comentários
  • art. 70, II, Código Civil - DENUNCIAÇÃO DA LIDE
    A denunciação da lide é obrigatória:
    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do LOCATÁRIO, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada.

    Logo, o erro da questão está em prever a obrigatoriedade do LOCADOR, e não do locatário, de denunciar a lide.

    BONS ESTUDOS!
  • É o contrário

    Onde se lê locador, leia-se locatário e vice-versa

  • Faltou mencionar o principal erro da questão: a denunciação à lide entre locador e locatário não ocorre da mesma maneira quanto ao ao evicto, pois neste último, segundo a doutrina, a denunciação à lide é obrigatória, enquanto que no primeiro é facultativa (havendo, portanto, direito de regresso mesmo caso essa faculdade não seja exercida).

  • O erro da questão é que o locador não ira perder o direito de regresso contra o locatário ;)

  • As duas questões da CESPE dessa prova ai inverteram os termos locador e locatário. A diferença que o gabarito dessa questão já era errado de qualquer maneira. Pior foi a outra questão ser dada como certa!
  • Assertiva Errada. Creio que o erro principal esteja no fato de ser afirmado que a não denunciaçao da lide acarretaria a perda do direito de regresso. Ocorre que a jurisprudência do STJ já consolidou entendimento de que nem mesmo no caso de evicção tal perda ocorrerá. Sendo assim, o direito de regresso poderá ser exercido dentro da mesma ação por meio da denunciação da lide ou por intermédio de uma ação autônoma.

    Para uma melhor compreensão do tema, segue decisão do STJ:

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VEÍCULO IMPORTADO. EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO  DA LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
    1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa" (REsp 255639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 11/06/2001).
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 917.314/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010)
  • Para quem ficou na dúvida sobre o entendimento do CESPE quanto a obrigatoriedade ou não da denunciação da lide no caso de evicção, ver a questão cobrada no concurso do TRT 17 (http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/5b65306c-d9), na qual a banca novamente abordou o assunto, e CONSIDEROU OBRIGATÓRIA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO CASO DE EVICÇÃO, apesar de haver recente julgado do STJ  em sentido contrário:
    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VEÍCULO IMPORTADO. EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
    1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa" (REsp 255639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 11/06/2001).
    2. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 917.314/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010).
  • Fredie Didier Jr., também argumenta que tal obrigatoriedade para propor a DENUNCIAÇÃO DA LIDE nos casos de evicção, sob pena de perder o direito de regresso, não deverá existir em virtude de acarretar um enriquecimento ilícito da parte adversa, o que é contrário aos princípios gerais previstos em nosso ordenamento jurídico.
    Entretanto, o CESPE pelo visto entende que é obrigatória esta denunciação nos casos de evicção!
    É uma grande confusão! 
  • Lembrando que, como ensina Didier em suas aulas, não existe "denunciação à lide", e sim denunciação DA lide.

  •       CPC/2105  

                 Conforme o enunciado 120 da FPPC 2015, " A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso".


ID
146278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que o locador de um imóvel comercial seja citado
para responder a uma ação em que terceira pessoa, dizendo-se
legítimo possuidor, pleiteie a posse do bem locado, julgue os
itens a seguir.

Caso o locador, ou outra parte do feito, não promova a denunciação do locatário à lide, este não poderá ingressar no feito em tal condição, até porque se cuida de hipótese de intervenção de terceiros provocada. Resta, porém, a possibilidade de o locatário ingressar no feito como assistente, provado o seu interesse jurídico no julgamento favorável ao locador.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    De fato, todas as modalidades de intervenção de terceiros são provocadas por aquele que entende ser de direitos a referida intervenção. No caso em questão, trata-se de denunciação da lide, art. 70, II:

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do LOCATÁRIO, o réu, citado em nome próprio exerça a posse direta da coisa demandada.

    Já a assistência é intervenção provocada por terceiro, senão vejamos:

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assistí-la.

    BONS ESTUDOS!

  •  Discordo do comentário anterior. Na minha opinião nem toda intervenção de terceiro é provocada. Há aquelas que são voluntários, como no caso da questão a assistência (pois o assistente ingressa no processo voluntariamente, ninguém o compele/o convoca para tanto). Ao contrário da denunciação da lide, do chamamento ao processo e da nomeação à autoria, que necessitam que o réu ou o autor (como no caso da denunciação) convoque o terceiro para intervir.

  • A assistência e a oposição são espécies de intervenção de terceiros voluntárias, onde o terceiro voluntariamente pede para participar da relação processual. As demais espécies são provocadas pelas partes do processo!

  • Olá, pessoal, 

    Não estaria equivocada a afirmativa trazida pelo enunciado da questão?!  S.m.j., para  a afirmativa  estar correta ela deveria vir assim escrita:

    "Caso o locatário, ou outra parte do feito, não promova a denunciação do locador à lide, este não poderá ingressar no feito em tal condição, até porque se cuida de hipótese de intervenção de terceiros provocada. Resta, porém, a possibilidade de o locador ingressar no feito como assistente, provado o seu interesse jurídico no julgamento favorável ao locador."

    Ora, quem teria de ser denunciado à lide seria o possuidor indireto (o locador, no caso) e não o possuidor direto (locatário)!

    Aguardo a opinião de vocês (peguem leve comigo se eu estiver equivocado!!! hehehe

     

    Boa sorte a todos!!!

     

     

     

  • Absurdo!

    Como o Locador chamará o locatário a lide? Não seria o contrário como consta no próprio artigo do CPC

     

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto (Ou seja o LOCADORquando, por força de obrigação ou direito,em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; 

  • Pois é. 
    Também achei equivocada essa questao. O locador denunciar a lide o locatário. Isso nao existe. 
    No caso acredito que a forma do locatário (possuidor direto) ingressar nessa lide seria através da oposiçao.
    Vai entender.....
  • Esta questão foi anulada!

    JUSTIFICATIVA CESPE
    A substituição, no item, do “locatário” por “locador” invalidou a cobrança pretendida no item tornando-o injulgável, 
  • Não foi anulada, não!    Foi outra questão que foi anulada com esta justificativa (postada acima).  Na justificativa consta como questão 41, no gabarito oficial a questão 41 foi anulada, e na prova a questão 41 corresponde ao seguinte enunciado: 
    O locador, apesar de não estar vinculado ao credor hipotecário, poderá resgatar a hipoteca que pesa sobre o imóvel alugado, hipótese em que, independentemente da anuência de qualquer das partes envolvidas no negócio que gerou o ônus, ficará sub-rogado nos direitos do credor satisfeito pelo pagamento. (Anulada)
  • Pessoal, posso estar viajando muito mas vejam o que pensei (após também errar a questão e achar ela absurda):

    O locatário tem interesse na resolução do conflito. Percebam que ele tem um aluguel comercial. Vamos supor que o locatário tenha alugado o imóvel do locador para instalar uma loja, a qual já tem sua clientela formada e é bem conhecida na cidade. Nesta situação,  se um terceiro ganhar a posse daquele imóvel o locatário corre o risco de ter que sair de lá , o que poderia resultar em um grande prejuízo.
    Assim, como no fim da questão falou que, em verdade, o locatário pode ingressar como assistente, a questão está certa neste ponto, visto que o interesse de ingresso ele tem.

    Mas, por mais "louca" que seja a primeira parte da  afirmação da banca, não deixa de estar correta. Vejam:

    Caso o locador, ou outra parte do feito, não promova a denunciação do locatário à lide, este não poderá ingressar no feito em tal condição, até porque se cuida de hipótese de intervenção de terceiros provocada - ou seja; está querendo dizer que se fosse para  ingressar no feito por denunciação a lide o locatário teria que ser denunciado e NADA MAIS QUE ISSO. 

    Tentem ler a frase em outra ordem:
    " este (o locatário) não poderá ingressar no feito na condição de denunciado a lide caso o locador, ou outra parte do feito, não promova a denunciação, até porque se cuida de hipótese de intervenção de terceiros provocada. Não podemos interpretar que o examinador "disse"  que, caso denunciado, o locatárioo poderia ingressar no feito na modalidade de denunciação a lide.
    Eu sei que essa interpretação seria lógica, mas em se tratando de CESPE não podemos fazer interpretação extensiva, mas sim apenas ler o que está escrito e julgar certo ou errado. E está escrito que para ingressar no feito na condição de denunciado a lide seria possível apenas se o locatário fosse denunciado, tendo em vista que a intervenção desta maneira não ocorre por vontade própria do denunciado e sim por vontade das partes.

    O examinador colocou os conceitos misturados para confundir o candidato. Mas se pensarmos isoladamente, não existe erro na afirmação da assertiva.

    Será que me fiz entender?  Bom, espero que sim...
  • Amigos a primeiravista parece errado, mas esta correta,vejamos:

    1º locador (pessoaque loca p/ locatário), locatário (pessoa que loca do locador).

    2º denunciaçãoda lide há de ser provocada pelaspartes (que estão na lide), sendo assim se o locador não denuncia o locatário, sóresta a esse entrar como assistentedo locador, pois o mesmo tem interesseeconômico (manter se no imóvel) na lide!!!

    ASSISTÊNCIAé a modalidade de intervençãode terceiros a qual o assistenteingressa, voluntariamente”,na relação jurídica processual como coadjuvante (ad coadjuvandum) em auxílio de uma daspartes, pois a sentença a ser proferida no processopode interferirem sua esfera econômica!!

    Espero ter ajudado, Abs Netto.


  • O assistente ,segundo a jurisprudência atua,l não pode ter interesse econômico, mas tem que ter interesse jurídico


  • Ricardo Aguiar tem razao... a questão deveria ser anulada.... quem deve fazer a denunciação da lide deve ser o locatário ao locador e não o contrário.....isso é o básico da denunciação da lide


ID
146281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à fixação da competência, julgue os itens de 73 a 75.

O valor da causa é um dos critérios utilizados para determinar a competência, sendo que a lei processual determina que, estabelecida por tal critério, será a competência sempre relativa, podendo assim se modificar por escolha das partes, seja quando o valor da causa ficar aquém do limite legal, seja quando tal valor for estabelecido além do referido limite.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O art. 275, I, CPC - estabelece o procedimento sumário em razão do valor da causa - 60 salários mínimos.
    É importante ressaltar que as matérias do Juizado Especial Civil (regido pelo art. 3o, I, da Lei 9.099/95 - até 40 s.m.) também podem ser analisadas por Vara Civil, mas o contrário não é verdadeiro. Assim, caso ocorra o julgamento em Juizado Especial Cível não competente entende-se que o autor renunciou o excedente a que tinha direito.
    Já as matérias do Juizado Especial Fderal (art. 3o, parágrafo 3o, da Lei 10259/2001) são de competência ABSOLUTA, portanto, o juiz federal não tem competencia para julgar causas de competência do Juizado Federal.

    BONS ESTUDOS!
  • A competência em razão do valor, em princípio, é relativa, à luz do CPC, artigos 102 e 111. Entretanto, nos dois casos em que a lei determina a competência levando em consideração o valor da causa (juizados especiais federais e foros regionais) ela é absoluta. Podemos afirmar, por conseguinte, que há competência em razão do valor da causa funcional, assim como há competência territorial funcional, sendo as duas absolutas.

  • competência é definida pelo valor da causa que se discute em juízo.

    Como regra geral, a competência territorial e a competência pelo valor da causa será sempre RELATIVA, contudo existe alguma execeções em lei transformando-as em competência ABSOLUTA, vejamos;

    ART 2º DA LEI 7347/ 87- competência territorial- lugar do dano- como competência absoluta.

     

  • Entendo que o erro está na afirmação de que a competência em razão do valor da causa será "sempre relativa", uma vez que, (a título de exemplo) a Lei que estabelece o Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001) em seu art. 3º, §3º determina que a competência, em razão do valor da causa, será ABSOLUTA. Vejamos:

    Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua COMPETÊNCIA É ABSOLUTA.

  • Segundo Fredie Didier Jr., “competência em razão da matéria, da pessoa e funcional são exemplos de competência absoluta. A competência em razão do valor da causa também pode ser absoluta, quando extrapolar os limites estabelecidos pelo legislador. Em alguns casos, a competência territorial também é absoluta” (Curso. Vol. 1, 10 ed., p. 109).

  • ERRADA!

    somente é facultada a opção ao impetrante caso o valor da causa seja ABAIXO do limite máximo que é admitido nos juizados especiais.

    se o VDC seja superior, será obrigatória a interposição nos JEC

    ..
  • Luis, não te entendi. Será que você quis dizer que quando o valor for superior terá que ser julgada(a causa) fora do juizado especial?
    Alguém por favor me dê uma luz, essa matéria é complicadinha.
  • A competência em razão do valor da causa é relativa. Sempre? Não ! 02 exemplos de competência absoluta pelo valor: Juizado Especial Federal e Juizado da Fazenda Pública. 
  • O erro da questão está em afirmar que "...será a competência sempre relativa..." quando o critério de fixação for o valor da causa, pois, como já exposto nos outros dois comentários, a competência dos Juizados Especiais da JF é absoluta, sendo verdadeira exceção á regra.

  • A competência em razão do valor da causa também pode ser absoluta quando extrapolar os limites estabelecidos pelo legislador. art.122 Ncpc


ID
146284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à fixação da competência, julgue os itens de 73 a 75.

Instituída por lei estadual vara privativa para processar as causas em que a fazenda pública local integre um dos polos da lide, as ações nas quais este ente figure deverão ser processadas apenas nas comarcas em que as referidas varas privativas estejam instaladas.

Alternativas
Comentários
  • Errada. Criação de vara especializadas cabe à lei de organização judiciária, ou seja, lei estadual. No entanto, penso que, onde não tenham sido criadas tais varas, a competência fica na mesma comarca, em outra vara, e não em outra comarca, como diz o enunciado. Seria isso mesmo, pessoal?

    Abç.

  • Errada. A existencia da vara privativa, instituida por lei estadual, nao altera a competencia territorial resultante das leis de pocesso. Sumula 206 do STJ.

  • Errada.

    Súmula 206 do STJ: a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis do processo.

    Abraços.

  • ERRADA!

    2. MOMENTO DE DETERINAÇÃO DA COMPETÊNCIA ART 87
    - Na propositura da ação.
    - Mudanças de estado de fato ou de direito são IRRELEVANTES.
     
    2.1. Serão RELEVANTES para a determinação da competência, quando houver:
    - A supressão de órgão judiciário
    - A alteração em razão da MATÉRIA (absoluta) pex. EC 45 cível para a trabalhista
    - A alteração em razão da HIERARQUIA (FUNCIONAL) - (absoluta). Do 2º para o 1º grau
     
    2.2.STJ SÚMULA Nº 206 - VARA PRIVATIVA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL
    - A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.
  • ERRADO.

    Nas comarcas em que as referidas varas privativas não estejam instaladas, a ação deverá ser proposta na vara cível.
  • ART 43 NCPC


ID
146287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à fixação da competência, julgue os itens de 73 a 75.

Se o comprador de um imóvel detecta que o bem imóvel adquirido possui defeitos que lhe diminuem o valor, poderá propor ação estimatória para exigir abatimento no preço pago, ação que poderá ser processada no juízo do domicílio do réu, pois não incide na hipótese a regra geral de competência absoluta para ações reais imobiliárias.

Alternativas
Comentários
  •         COMPETÊNCIA ABSOLUTA – de foro ainda!!!

    Art. 95.  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis écompetente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar peloforo do domicílio ou de eleição, nãorecaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão,posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

  •  a questão em apresso está CORRETA, pois se não se quer devolver o bem (não quer redibir o contrato), mas o que se quer é abatimento no preço referente ao valor do vício, o comprador poderá entrar com ação estimatória: o contrato continuará válido, o que haverá é a devolução ou não pagamento  do valor referente ao vício.

    Esta ação não se confunde com a ação redibitória onde o comprador quer redibir o contrato, devolvendo a coisa  e recebendo o dinheiro de volta ou ainda podendo ser liberado do pagamento conforme o caso.

    Como na ação estimatória o bem imóvel não é o objeto do litígio (pois se discute sobre o abatimento no preço), trata-se de ação de direito pessoal, e como tal poderá ser processada no juízo do domicílio do réu, diferentemente da ação de direito real (onde o imóvel é objeto do litígio) que deverá ser processada no juízo da localidade do bem imóvel.

  • CERTA!

    6. IMÓVEIS 95
    6.1. LITÍGIOS SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE, VIZINHANÇA, SERVIDÃO, POSSE, DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS E NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
                    - Foro da situação da coisa é obrigatório.
                    - Se não for um dos casos acima pode ser no foro do domicílio ou o de eleição.
    6.2. IMÓVEL EM MAIS DE UMA COMARCA 107
                    - pela prevenção.
    ...
  • Primeiro: na ação estimatória discute-se direito de natureza pessoal. O objeto da demanda, no caso da questão, é o valor estipulado no contrato de compra e venda. Portanto, não há que se falar em direito real sobre imóvel.

    Segundo: as ações imobiliárias , que versam sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, possuem competência territorial de natureza absoluta, excepcionando a regra quanto a essa modalidade de competência. Contudo, como já dito, não é o caso da questão.
  • "As ações edilícias (arts. 441-442, Código Civil/2002, redibitória e quanti minoris) também têm natureza de ação pessoal, e, mesmo se disserem respeito a imóveis, não se submetem à regra do art. 95 do CPC. São meios processuais para dar efeito à garantia de proteção contra os vícios ocultos da coisa; pode o adquirente utilizar-se de uma ou de outra, mas não lhe é dado cumulá-las." DIDIER, Fredie, Curso de Processo Civil. Teoria Geral e processo de conhecimento. Ed. juspodivm. 2009.p.126.
  • COMPETENCIA RELATIVA: TERRITÓRIO E VALOR DA CAUSA


ID
146290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem no que concerne ao pedido.

O pedido deve ser certo e determinado, contudo, há situações em que a determinação do quantum debeatur é inviável ao autor por força das peculiaridades do direito almejado, fixando a lei processual as hipóteses em que se admite pedido genérico de modo restrito, não se admitindo interpretação ampliativa dessa regra.

Alternativas
Comentários
  • O art. 286 do CPC assim dispõe:

    Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:  I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;   II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;  III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil) afirma que somente nessas três hipóteses é possível realizar pedido genérico, diante da impossibilidade de ser o pedido determinado no momento da propositura da ação. Nesses caso, o pedido deverá se tornar determinado em futura liquidação de sentença.

  • No meu caderno de proc. civil (Prof. Rodrigo Cunha) está anotado que já está pacificado na jurisprudência a possibilidade de pedido genérico nas ações em que se pede ressarcimento por danos morais. Seria isso uma exceção ou encaixa-se a hipótese no inciso II do art. 286?

     

     

  •  Rafael, eu creio que é a hipotese do 286, II, já que, no danos morais, questão extremamente subjetiva, talvez "não seja possível determinar, de modo definitivo, as consequeências do ato do fato ilícito".

  • Deve o pedido ser certo e determinado, conforme o art. 286 do CPC, observando que a partícula "ou"  deve ser entendida como "e". Entende-se como certo o pedido expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito, via de regra. Já a determinação se refere aos limites da pretensão. O autor deve ser claro e preciso naquilo que espera obter da pretensão jurisdicional. Além de certo e determinado, o pedido deve ser concludente, isto é, deve estar de acordo com o fato e o direito exposto pelo autor, que são a causa de pedir. Quando não há conexidade entre a causa de pedir e o pedido, a petição inicial torna-se inepta e deve ser liminarmente indeferida, à luz do art. 295, parágrafo único, II, CPC.

  • Três são as hipóteses em que se admite o pedido genérico, todas previstas no art. 286 do CPC. Essas hipóteses são excepcionais, "devendo por isto mesmo ser interpretadas restritivamente".

    Fredie Diddier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 2009, página 439, citando Alexandre de Freitas Câmara

  • CERTA

    Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;  

    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; 

    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu

  • Não é bem assim.... Se a determinação do quantum depender de ato a ser praticado por TERCEIRO, por exemplo, também poderá ser feito pedido genérico. Essa hipótese não está prevista no art. 286 do CPC.

  • Errei a questão por entender que a sua redação não se conformava com o art. 286, do CPC: "O pedido deve ser certo ou determinado".

    Em outras ocasiões o CESPE considerou errado a assertiva somente pelos trocadilhos "e" e "ou" do presente artigo.

    Como não asseverou a letra fria da lei ...

  • Novo CPC

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido : genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

  • Verdadeiro, via de regra o pedido tem que ser certo e determinado, mas a depender da natureza da ação, esta determinação pode ser impossível de fazer no momento, deste modo a lei trouxe exceções em um rol taxativo/exaustivo, ou seja, nada de ampliar as hipóteses como se exemplificativo/não exaustivo fosse, vejamos:

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    Três são as hipóteses em que se admite o pedido genérico, todas previstas no art. 286 do CPC. Essas hipóteses são excepcionais, "devendo por isto mesmo ser interpretadas restritivamente".

    Fredie Diddier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 2009, página 439, citando Alexandre de Freitas Câmara


ID
146293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem no que concerne ao pedido.

São requisitos essenciais da possibilidade de haver cumulação de pedidos a abrangência da competência do juízo, a identidade de ritos ou redução ao rito comum ordinário, e a compatibilidade entre os pedidos formulados, de modo que é inviável a cumulação que não atenda a todos estes, a exemplo do que ocorreria na cumulação do pedido de revisão e nulidade do mesmo contrato.

Alternativas
Comentários
  • a) Conexão não é requisitob) Contra o mesmo reu c) Mesmo que litisconsórcio passivo é cabível d) Pedidos não podem ser incompatíveis entre sie) Mesmo juízo competente para todos os pedidosf) Se a competência for absoluta é inadmissível a acumulação g) Se a competência for relativa caberá acumulação desde que os pedidos sejam conexosh) Identidade procedimentali) Pedidos de vários procedimentos, na justiça comum estadual, usa-se o rito ordinário. Já se for justiça comum federal deve-se separar os processos. Temos os seguintes tipos de cumulação a) Própriab) Impropriac) Simplesd) Sucessiva e) Subsidiaria/eventual f) Cumulação alternativa
  • Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. 

     § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação: 

     I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; 

     "a compatibilidade entre os pedidos formulados" 

    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; 

     "a abrangência da competência do juízo" 

    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. 

     "a identidade de ritos" 

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. 

    "ou a redução ao rito comum ordinário" 

    Embora o pedido de revisão e nulidade do mesmo contrato sejam incompatíveis entre si, a cumulação é possível, com base no art. 289 do CPC, que prevê a cumulação imprópria eventual ou subsidiária.Veja: 

    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    Ou seja, não sendo possível acolher o pedido de nulidade do contrato, o autor requer que seja acolhido o pedido de revisão.  

  • CORRETO O GABARITO....a assertiva está correta até o momento em que cita como exemplo um pedido SUCESSIVO como sendo cumulutivo...pois há incongruência lógica e consumativa entre os pedidos de revisar e nulificar o mesmo contrato...
  • A cumulação de pedidos pode ser própria, a qual ocorrerá toda vez em que se formular mais de um pedido, solicitando que todos sejam acolhidos. Divide-se em cumulação simples e sucessiva.Na cumulação própria simples os pedidos não têm relação entre si e na cumulação própria sucessiva os pedidos dependem do acolhimento dos demais.A cumulação de pedidos ainda pode ser imprópria, ou seja, pedem se vários pedidos e só um deles poderá ser acolhido. A cumulação imprópria está intimamente ligada ao concurso de ações. Divide-se em eventual ou alternativa. Na eventual, ou subsidiária ou pedidos sucessivos, há uma ordem a ser seguida, conforme definição do demandante. Na cumulação alternativa não há hierarquia entre os pedidos.Como acima explanado o pedido alternativo visa o acolhimento de apenas um pedido, entre várias hipóteses hierarquicamente descritas ao juiz, todavia, na cumulação alternativa, conforme dito, não há hierarquia entre os pedidos, podendo qualquer deles ser acolhido pelo juiz.
  • Por favor, algúem me explicaria o erro da questão?
  • Como o colega perguntou, o erro da questão está no exemplo dado como impossibilidade de cumulação. No caso citado, é totalmente possível, em sede de cumulação eventual ou subsidiária, um pedido de cumulação de revisão contratual com nulidade contratual. Ou seja, em um determinado contrato de adesão, a cláusula X me é desfavorável. Assim, posso pedir a revisão no tocante a esta cláusula. Se eventualmente, o juiz assim não entender, peço então que seja declarado nulo o contrato.
  • Caros colegas, pode parecer ilógico entender vossos comentários e não saber se a assertiva está certa ou errada. Alguém poderia me responder, pois marquei a alternativa como certa. Obrigada!
  • questão errada, pois é cabível a cumulção do pedido de revisão e nulidade do mesmo contrato.
  • Galera vou explicar de forma suscinta.

    É possível cumulação de pedidos incompatíveis entre si, em si tratando de cumulação imprópria, ou seja, em que há vários pedidos, mas apenas um poderá ser acolhido, em razão de incompatibilidade entre eles.
  • Item ERRADO

    A cumulação de pedidos pede sim a compatibilidade (o que se dispensa é a conexão entre eles), conforme os dispositivos legais trazidos pelos colegas.
    Contudo, existe a hipótese de cumulação imprópria, em que apenas um será acolhido, como é o caso do exemplo oferecido.
  • Indo além da questão, mas a título de "amor ao debate", entendo que é caso de cumulação própria sucessiva, já que primeiro é pedida a revisão e, em sendo atendido, faz-se o pedido de nulidade. Estou certo?

    Abraço a todos!
  • Pô, mas, dentro do contexto que eles trouxeram (o do requisito de compatibilidade dos pedidos para a cumulação, conforme o art. 292, §1º, I), não faz sentido imaginar que se trata de cumulação imprópria... Porque é verdade, sim, que os pedidos devem ser compatíveis entre si, tanto que isso está previsto expressamente em lei (292, §1º, I). A anulação e a revisão não são compatíveis entre si. Se pedidas de maneira simplesmente cumulada (cumulação própria), geram inépcia da inicial (295, p. único, IV). A exceção (lógica) é se o autor não quiser que todos os pedidos sejam acatados ao mesmo tempo, ou seja, cumulação imprópria. Ou seja, se for OU anulação OU revisão, logicamente, não faz sentido exigir que sejam compatíveis entre si. Mas, dentro do contexto da questão, tá correto dizer que pedir a anulação e a revisão significaria uma incompatibilidade e uma ofensa aos requisitos da cumulação. Achei mto mal formulada.

  • Luiza Leiria, falou tudo... Questão mal formulada que leva o candidato a erro.


ID
146296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem no que concerne ao pedido.

No caso de o autor formular mais de um pedido, sendo o primeiro de imissão na posse de determinado imóvel e o segundo de reparação dos danos gerados pela ocupação injustificada do bem, há cumulação própria sucessiva, não cumulação subsidiária.

Alternativas
Comentários
  • certa A cumulação de pedidos pode ser também: própria e imprópria. A cumulação própria ela é regida pela partícula “e”, ou seja, todos os pedidos cumulados podem ser acolhidos ao mesmo tempo. A cumulação própria se divide em cumulação própria simples e cumulação própria sucessiva. A cumulação própria simples é aquela em que o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento do outro pedido. Os pedidos podem ser acolhidos ou rejeitados independentemente um do outro. É o que acontece com danos morais e materiais (pode-ser perder um e ganhar o outro). A cumulação própria sucessiva tem-se o objetivo de obter êxito nos dois pedidos, porém, o acolhimento de um pedido depende do acolhimento do outro. É o que acontece por exemplo com investigação de paternidade e alimentos. A cumulação imprópria é regida pela partícula “ou” porque vários pedidos são formulados, mas somente um pode ser acolhido. A cumulação imprópria pode ser imprópria Eventual (ou subsidiária) ou imprópria alternativa. A cumulação imprópria eventual formulam-se vários pedidos para somente um ser acolhido, estabelecendo porém uma ordem de preferência. O autor diz: “Sr. Juiz, eu quero A//. Se não puder A// eu quero B//. Se não puder B// eu quero C//”. O segundo pedido é subsidiário ao primeiro. O segundo pedido só pode ser examinado se examinado e rejeitado o primeiro. Atenção: se o juiz nega A// e concede B//, pode-se recorrer, pois a prioridade é A//. Esta cumulação está prevista no art. 289/CPC – B// só se não A//. A cumulação imprópria Alternativa é aquela que não tem ordem de preferência. “Quer-se A// ou B// sem ordem de preferência”. Significa que se não tem ordem de preferência, e o segundo pedido for acolhido, não terá direito de recorrer, pois tanto faz qual dos pedidos sejam atendidos. Não há previsão expressa no Código quanto à cumulação alternativa. Mas se entende que ela é admitida a partir do art. 289/CPC. Se este dispositivo permite que se estabeleça ordem de prioridade, pode ser feito sem essa condição, sem estabelecer a ordem. “Se pode o mais, pode o menos”. retirado deEsta é a versão em html do arquivo http://www.fag.edu.br/professores/ghrsilva/PROCESSO%20CIVIL%20I/Pedido%20no%20Processo%20Civil.doc.
  • FIz um esqueminha para facilitar a memorização :1) Cumulação PRÓPRIA EA) Simples: o atendimento de um não depende do atendimento do outro (danos morais e materiais: pode ganhar um e perder outro)B) Sucessiva : acolhimento de um depende do acolhimento do outro (alimentos e investigação)2) Cumulação IMPRÓPRIA OUA) eventual ou subsidiária :os pedidos seguem uma ordem de preferência : eu quero a, mas se não puder, eu quero B (lembrar do princípio da eventualidade). Para que o juiz então, possa te dar B, ele terá que examinar e negar A. Daí, vc pode poder recorrer em relação a A.Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.B) Alternativa : ele quer um ou outro, mas tanto faz qual conseguir. Daí, não poderá recorrer, pois para ele tanto importa qual pedido foi atendido !!
  • QUESTÃO CORRETA

    Em princípio, há dois tipos de cumulação: a cumulação própria, em que é possível o acolhimento de todos os pedidos; e a cumulação imprópria, na qual existe mais de um pedido, mas apenas um poderá ser acolhido.

    A cumulação própria, ou em sentido estrito, se divide:

    a) cumulação própria simples – os pedidos são independentes, o resultado de um não influi no resultado de outro. Ex: pedidos de dano moral e dano material.

    b) cumulação própria sucessiva – existe relação de dependência entre os pedidos. O pedido posterior só será apreciado se o pedido anterior for acolhido. Ex: investigação de paternidade cumulada com alimentos; rescisão do contrato por culpa e pagamento de multa compensatória.

    Por seu turno, a cumulação imprópria se divide:

    a) cumulação imprópria subsidiária ou cumulação eventual – os pedidos são apresentados em ordem de preferência; os anteriores são principais, os posteriores, na impossibilidade de acolhimento dos principais, são formulados subsidiariamente. Ex: pedido de entrega do veículo comprado, ou de um veículo do mesmo modelo, ou do valor pago corrigido e com juros.

    b) cumulação alternativa – não há ordem de preferência, o autor pretende qualquer um dos pedidos, ou seja, ele formula dois pedidos e o acolhimento de qualquer deles o satisfaz.  
  • Caros colegas,

    Eu entendo a classificação dos pedidos. Ainda assim eu errei a questão.

    O meu entendimento foi o seguinte:
    no caso dado, não poderia o juz conceder a reparação do dano, sem ter dado a imissão de posse; em negando o primeiro pedido, o segundo sequer seria analisado.

    Se alguém puder me ajudar, deixe uma mensagem no meu perfil, por favor.



    bons estudos!!!

  • Explicar os tipos de cumulação dos pedidos não é explicar a resposta da questão! é apenas um exercício de ctrl+c e  ctrl+v!!!


    BOM ACHEI ISSO:
    Entre os direitos dos Requerentes está o de pleitear conjuntamente ao pedido de imissão na posse o de cobrar valores referentes as perdas e danos decorrentes da impossibilidade de efetiva utilização do imóvel . (art. 921, I, CPC)

    Basta bom senso para avaliar que durante o período que vai da aquisição do imóvel até a efetiva desocupação pelo Requerido, os requerentes deixaram de perceber lucros que poderiam advir de uma possível locação, ou ainda de não realizarem despesas com o imóvel que atualmente residem. Enfim a ocupação pelo Requerido causam prejuízos que necessariamente devem ser amenizados pelo Requerido, são direitos dos Requerentes previstos pela lei e que merecem a proteção do poder judiciário.

    A cumulação é sucessiva porque primeiro vai discutir a posse! E se houver razão ao autor da demanda, ele pede que o juiz dê os danos morais (sucessão de pedidos)

    obs: A imissão de posse é o ato judicial que faz voltar a posse da coisa à pessoa a quem, por direito, pertence, ou sob cuja guarda deve estar. A medida é para dar posse, colocar na posse, introduzir na posse.

    obs2
    Art. 921.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: (...)  I - condenação em perdas e danos;
  • A cumulação pode ser:
    1. Cumulação própria (conectivo "E"):
    Está em jogo que o pidão quer duas coisas. Se subdivide de acordo com a existência ou não de relação de dependência ou entre essas duas coisas.
    1.1. Cumulação própria simples: conectivo "E" sem relação de dependência entre os pedidos, pidão pode ganhar o pedido Y e perder o pedido X ou vice-versa. Exemplo: danos morais e danos materiais (são independentes). É o simples querer isso e aquilo em que isso e aquilo não dependem um do outro.
    1.2. Cumulação própria sucessiva: conectivo "E" com relação de dependência entre os pedidos, para ganhar o pedido Y deve ganhar primeiro o pedido X, pois o acolhimento de um pedido depende do prévio sucesso do outro pedido (investigação de paternidade e alimentos). Por que diabos não chamaram isso de cumulação própria dependente?
    2. Cumulação imprópria (conectivo "OU"):
    Pidão quer uma coisa ou outra. A cumulação é só no pedido, porque ele vai levar pra casa só uma coisa. Ele pede muito, mas leva pouco. Se subdivide de acordo com a existência ou não de preferência entre essas duas coisas.
    2.1. Cumulação imprópria alternativa (também chamada - estou batizando agora - de cumulação tanto-faz): conectivo "OU" sem relação de preferência. Pidão se satisfaz com X ou Y e, se ganhar Y, não poderá recorrer, pois para ele não importa o pedido. Não tem previsão expressa, mas é admitida sob o argumento de que, quem pode o mais, pode o menos (se pode pedir com preferência, pode pedir sem preferência).
    2.2. Cumulação imprópria subsidiária (também chamada eventual, mas eu chamaria de cumulação imprópria da sobra: conectivo "OU" com relação de preferência. Na eventualidade de não ganhar X, pidão se satisfaz com Y, que é a sobra (mas pode recorrer da decisão para almejar X).
    Exemplos:
    Pede X e Y; X não depende de Y: cumulação própria simples.
    Pede X e Y; X depende do sucesso de Y: cumulação própria sucessiva.
    Pede X ou Y, tanto faz: cumulação imprópria alternativa.
    Pede X ou (subsidiariamente, na eventualidade de não conseguir X) Y: cumulação imprópria subsidiária.   
  • Pode-se até admitir que o item esteja correto, mas, nessa hipótese, o examinador atirou no que viu e acertou no que não viu. Senão, veja-se.

    A denunciação da lide é espécie de intervenção de terceiros provocada. Logo, se não houver denunciação da lide de alguém, "este não poderá ingressar no feito em tal condição" (isto é, de denunciado) no processo. Mas, se esse alguém possuir interesse jurídico, poderia ingressar no feito por meio da assistência, já que a assistência, assim como a oposição, é espécie de intervenção de terceiros voluntária. Até aí, o item estaria correto, se não fosse um pequeno detalhe: não é o locador ou proprietário (também chamado possuidor indireto) que deve denunciar a lide ao locatário (possuidor direto), mas precisamente o contrário. O texto da lei diz:

    "Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário... quando... por força de obrigação... em casos como o do... do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada"

    Ou seja, realmente, na situação do enunciado, o locatário não poderia ingressar na lide por meio da denunciação da lide, mas não por não ter sido denunciado, mas sim porque não se está diante de hipótese de denunciação da lide.

    Ninguém é perfeito, nem o examinador do CESPE. Felizmente, o CESPE comete relativamente poucos erros assim (compare-o com a FCC - Fundação Copiar e Colar - por exemplo).


ID
146299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao procedimento dos juizados especiais, julgue
os itens a seguir.

A regra geral da capacidade para ser autor de uma ação processada nos juizados especiais cíveis é a de que somente pessoa física capaz pode ocupar tal posição, no entanto, existe exceção à atuação das microempresas, que também poderão propor ação perante os juizados.

Alternativas
Comentários
  • CERTANão só as microempresas como as oscips e as sociedades de crédito ao microempreendedor....Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.Agora, olha esse artigo que eu achei na internet : MACETES JURÍDICOSSABE QUE NÃO PODE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL? MEU PIPI!!!!É isso mesmo!!! O art. 8º da Lei 9099/95 elenca quem não pode configurar como parte no Juizado Especial. Vejam: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.M = Massa falidaE = Empresas públicas daU = UniãoP = PresoI = IncapazP = Pessoas jurídicas de direito públicoI = Insolvente civil
  • Muito legal a dica para lembrar dos excluídos. Obrigado! 
  • Hahaha... colega Silvana, "MEU PIPI" foi ótimo! Certamente não esquecerei :)

  • Silvana, muito obrigada pelo PIPI! São comentários assim que fazem toda a diferença, afinal é um dica muito bem fundamentada! Parabéns.
  • Muito bom, Silvana... "MEU PIPI" rsrs
    Em meus estudos eu gosto de agregar esse tipo de tática de assimilação. 
    Sempre dá certo!!!
  • Questão desatualizada! ;) esse artigo que falava que a regra geral era que pessoas físicas capazes poderiam ser autoras foi revogado!
  • Não sei onde foi que o colega RODRIGO SANTOS viu que o artigo foi revogado...


    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.


    § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)


    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)


    II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)


    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)


    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)


    § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.


  • A importância de ler os comentários satisfaz quando vc vai observando cada um deles e se depara com uma dica fácil de memorização. Parabéns aos colaboradores!

  • QUESTÃO CERTA


    PODEM SER AUTORES: as microempresase empresas de pequeno porte. (A Lei 9.317/96 inclui pessoa físicas capazes).


    Bons estudos!!!


    Fonte: Prof. Paulo Guimarães - Estratégia Concursos.


  • CERTA

    Art. 8º

    § 1o SOMENTE serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

    I - as pessoas físicas capazes;

    II - as pessoas enquadradas como MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, MICROEMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;


    (...)

  • A regra geral da capacidade para ser autor de uma ação processada nos juizados especiais cíveis é a de que somente pessoa física capaz pode ocupar tal posição, no entanto, existe exceção à atuação das microempresas, que também poderão propor ação perante os juizados.

    CORRETA.

     

    Art. 8º           § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

    § 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:     (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;      (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;      (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.       (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

     

    Não estaria Errada, em virtude de haver mais opções para ser parte? Não restringindo apenas as duas citadas na questão (I e II) ?


ID
146302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao procedimento dos juizados especiais, julgue
os itens a seguir.

A lei atribui à parte capacidade postulatória nas causas de valor até vinte salários mínimos, o que não exclui a possibilidade de que qualquer das partes se faça acompanhar de advogado, hipótese em que, considerando a complexidade da matéria e a situação particular dos envolvidos, o juiz poderá facultar à outra a assistência judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.099/95

    Art. 9 - nas causas de valor até 20 s.m., as partes comparecerao pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistencia é obrigatória.
    par. 1- sendo facultativa a assistencias se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual terá a outra parte, se quiser, assistencia jurdiciária prestada por orgao instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
  • Estando uma parte acompanhada de advogado, caso queira, terá a outra parte assistência jurídica. Tal assistência independe da complexidade da matéria ou da situação particular da parte.

    Importante ainda, mencionar o conteúdo do Informativo nº 305 do STF:
    Afastando a alegada violação ao art. 133 da CF ("O advogado é indispensável à administração da justiça, ...), o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados e declarou a constitucionalidade da primeira parte do art. 9º da Lei 9.099/95 ("Nas causas de valor até vinte salários mínimo, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."). Considerou-se que a assistência compulsória dos advogados não é absoluta, podendo a lei conferir às partes, em situações excepcionais, o exercício do jus postulandi perante o Poder Judiciário. Precedentes citados: ADI (MC) 1.127-DF (RTJ 178/67); RvC 4886-SP (RTJ 146/49); HC 67.390-PR (RTJ 131/610).

  • Entendo tudo o que foi dito linhas abaixo, contudo, entendo que a questão é anulável, eis que a assertiva não está indicando que há a obrigatoriedade da assistência, mas sim diz que o juiz pode facultar a parte à assistência, conforme preconiza o artigo 9º § 1º, independentemente de ser causa complexa ou não afinal é entendimento do magistrado facultar ou não.

    Abraço e bons estudos.

  • O juiz não tem que facultar a parte o direito de ser reprenstada por advogado, isso é direito subjetivo dela. ;)

  •   Art. 9º...
    § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
    Enunciado 48 - O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES). (FONAJE)
    § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

  • Creio que o erro desta questão é a afirmação: "considerando a complexidade da matéria e a situação particular dos envolvidos"

    Se a matéria for complexa, não é questão de conveniência do patrocínio por advogado, e sim de incompetência do juizado.

    ALém do mais, o art. 9º §1º da lei, não trata de complexidade de matéria, e sim situação dos envolvidos, que é a parte comparecer assistida por advogado, ou se o reu for pessoa jurídica ou firma individual.
  • Na hipótese trazida pela questão, art. 9º, § 1º, faculta à parte a convocação de advogado, constituído ou se valendo da assistência judiciária que o próprio Juizado dispõe. O papel do juiz é alertar as partes sobre a conveniência do patrocínio por advogado, e não permitir.
  • GABARITO: ERRADO.
    A lei atribui à parte capacidade postulatória nas causas de valor até vinte salários mínimos, o que não exclui a possibilidade de que qualquer das partes se faça acompanhar de advogado, hipótese em que, considerando a complexidade da matéria e a situação particular dos envolvidos, o juiz poderá facultar à outra a assistência judiciária.
    O erro da questão está na parte vermelha, pois segundo a legislação não há considerandos para facultar assistência judiciária, pois não é uma faculdade do Juiz e sim uma instituição da Lei, pois além de a Lei facultar a presença de advogado, caso a outra parte queira, e só nas de 20 salários, pois na de 40 não há faculdade legal, a presença do advogado é obrigatoria, ou seja, além de não haver considerandos, não é uma faculdade do Juiz, e sim uma determinação legal, o que o Juiz pode é ALERTAR a parte, e não facultar, vejamos:
    § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
  • Pessoal, acredito que o erro esteja na parte em que a questão afirma que "a parte terá capacipade postulatória...", pois o correto seria: a parte poderá comparecer desacompanhada de advogado. Logo,  a ausência de advogado NÃO concede à parte capacidade postulatória, pois esta é conferida apenas ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados.

    PROCESSUAL CIVIL - CAPACIDADE POSTULATÓRIA - ATO PRIVATIVO DE ADVOGADO - CONTESTAÇÃO SUBSCRITA PELO PRÓPRIO RÉU - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
    - DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA Ressalvadas as hipóteses excepcionais, previstas expressamente em lei, a resposta do réu, em todas as suas modalidades, é atividade privativa de advogado legalmente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, está correta a decisão judicial que decreta os efeitos da revelia, quando o réu oferecer contestação subscrita por seu próprio punho, inexistindo situação legal extraordinária a justificar a postulação diretamente pela parte.
  • Pessoal!! A questão trata de Juizados Especiais em geral, ou seja do Juizado Especial Cível, do Juizado Especial Federal e do Juizado Especial da Fazenda Pública.

    Desse modo, a alternativa estaria correta em relação aos Juizados Especiais Cíveis, mas nos Juizados Especiais Federais e nos juizados Especiais da Fazenda Pública não irá precisar de advogado mesmo nas causas superiores a 20 SM.

    VEJAM: 

    art 10 da Lei 10259:

    "As partes PODERÃO designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou NÃO".
  • Capacidade postulatória é atribuída pela lei aos advogados e não as partes.


  • Art. 9°, Lei 9.099/95

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

      § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

      § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.


    Questão que exige interpretação cuidadosa. O erro reside no seguinte trecho: "considerando a complexidade da matéria e a situação particular dos envolvidos, o juiz poderá facultar à outra a assistência judiciária."

    Da forma veiculada pela afirmativa, poderíamos entender que seria uma faculdade do juiz conceder a possibilidade da assistência judiciária. Todavia, a redação do §1° é inequívoca no sentido de conceder a opção de assistência judiciária a outra parte independentemente de qualquer apreciação judicial. O juiz detém meramente o importante papel de alertar as partes da conveniência do patrocínio por advogado.



ID
146305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Julgue os itens subsequentes, acerca do instituto da pena.

É inadmissível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao réu reincidente, ainda que a substituição seja socialmente recomendável e se trate de reincidência genérica.

Alternativas
Comentários
  • Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
    II - o réu não for reincidente em crime doloso;
    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
  •  

     Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. É o que diz o art 44 CP.

  • Falso, pois, conforme o art. 44, § 3º, há situações em que o juiz poderá substituir a pena mesmo de réu reincidente.

  • O erro na questão consiste em afirmar a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos no caso de reincidência genérica. Só não será possível no caso de reincidência ESPECÍFICA (no mesmo crime).

  • Sempre há uma exceção para beneficiar o réu...tô dizendo....

    Se a reincidência foi no crime culposo, será beneficiado com a susbstituição

    Se fo no crime doloso, não será beneficiado.

    Contudo, mesmo sendo doloso, não sendo no mesmo crime e a critério do juíz se este considerar as circunstâncias...e pirirí, pororó...

    Assim, caros colegas, no Nrasil só há prisão para três "P"s:

    Advinhem...

    Desculpem o desabafo.!!

    Abraços e bons estudos


  • ERRADO

    O juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • Pode! 

    Apelação Criminal nº 34.255, de São José. 

    Relator: Des. Nilton Macedo Machado. 

    Suspensão condicional da execução da pena (sursis) - Direito negado face à reincidência em crime doloso - Excesso culposo na legítima defesa. 

    Simples reincidência não impede o sursis, somente quando ocorrer em crime doloso é que não terádireito o agente. O reincidente em crime culposo e aquele que for condenado anteriormente por crime doloso e depois um crime culposo, também poderão obtê-lo. 


  • Gab. errado

  • Acrescentando a previsão legal: art. 44, § 3º, do CP:

    "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime."


ID
146308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca do instituto da pena.

As medidas alternativas impostas em razão de uma transação penal e aquelas previstas no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (usuário de droga) não geram os efeitos penais gerais próprios de uma sanção penal.

Alternativas
Comentários
  • As medidas alternativas do art. 28 da lei 11.343/2006 ( usuário de droga) quando impostas por sentença penal geram reincidência.
  • OS EFEITOS PENAIS GERAIS (reincidência, antecedentes etc) NÃO EXISTEM EM FACE DE TRANSAÇÃO PENAL SOMENTE QUANTO À REITERAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS; todavia, quando o agente tem transação penal pelo art. 28 e depois comete outro crime distinto, sofre as consequências. É o que nos diz o eminente Prof. Luiz Flávio Gomes:"Reincidência" no art. 28: se o sujeito, depois de feita uma transação, reincide (é encontrado em posse de droga para consumo pessoal outra vez), não está impedida uma nova transação em relação ao art. 28, mesmo que dentro do lapso de cinco anos.O que muda, nessa "reincidência" (que aqui é considerada em sentido não técnico), é o tempo de duração das penas: de cinco meses passa para dez meses. Mas não existe impedimento automático (mesmo dentro do lapso de cinco anos) para a realização de uma nova transação. E se o agente praticar outro fato, distinto do art. 28? Nesse caso, a transação anterior impede outra, no lapso de cinco anos (art. 76, § 2º, II, da Lei 9.099/1995).Sentença final condenatória:caso não haja transação penal, tenta-se em primeiro lugar, logo após o oferecimento da denúncia, a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995); não havendo consenso em torno da suspensão ou não sendo ela possível, segue-se o procedimento sumaríssimo da lei dos juizados; as penas do art. 28, nesse caso, são impostas em sentença final, dentro desse rito sumaríssimo. Nessa hipótese a sentença gera todos os efeitos penais (antecedentes, reincidência etc.).
  • A lei ao tratar do tema classificou a conduta como crime. O próprio procedimento estabelecido, junto ao Juizado Especial Criminal, também leva a essa conclusão. Além disso, ao tratar da prescrição dessa modalidade de infração penal, o art. 30(lei de tóxicos) determina que se apliquem as regras do art. 107 do Código Penal, reforçando, a condição de crime.

  • Lei 11.343/06:

    art. 28; par. 4°:

    "Em caso de REINCIDÊNCIA, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses."

     

  • O porte de droga para uso continua sendo Crime como qualquer outro típificado em lei, só não possui pena restritiva de liberdade, senso suas penas restritivas de direito.

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
  • Apenas para reforçar:

    -Advertência sobre os efeitos da droga
    -Prestação de serviços à comunidade
    -Frequência a curso educativo
                      SÃO PENAS
    --------------------------------------------------------
    -Admoestação verbal
    -Multa
    NÃO SÃO PENAS E DEVEM SER APLICADAS SUCESSIVAMENTE
  • Assertiva Incorreta. (Parte I)

    No caso da prática do delito previsto no art. 28 da Lei n 11.343/2012, as medidas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas podem ser aplicadas por meio da oferta de transação penal ou após regular trâmite da relação processual.

    a) No caso de transação penal, há previsão expressa na referida lei para o seu oferecimento. In verbis:

    Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
    (…)
    § 5o  Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

    Nesse caso, o cumprimento das medidas previstas no art. 28 da Lei n 11.343/2012 não produzirão efeitos penais nem cíveis, nos termos do art. 76, parágrafo 6 da Lei n 9099/95:

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
    (….)
    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
    Nesse tocante, a assertiva estaria correta, pois as medidas aplicadas por meio de transação penal não produziriam efeitos gerais próprios de uma sanção penal.
  • Assertiva Incorreta. (Parte II)

    a) No caso de aplicação das medidas após regular trâmite processual, há tratamento diverso dado pela ordem jurídica pátria. O delito de porte de substância entorpecente para uso continua tendo natureza jurídica de crime, apesar da ocorrência de sua despenalização, nos termos do decidido pelo STF. Com isso, o trânsito em julgado da sentença condenatória produz os efeitos penais secundários próprios de uma condenação, como os maus antecedentes ou a reincidência. Nesse tocante, a assertiva estaria incorreta, pois as medidas aplicadas por meio de sentença  protegida pela coisa julgada produziriam efeitos gerais próprios de uma sanção penal.

    Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. APONTAMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
    1. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
    2. É inaplicável a minorante legal ao caso, pois, a instância ordinária verificou que o paciente possui maus antecedentes.
    3. Ademais, "O Plenário do Supremo Tribunal Federal manifestou-se acerca da situação jurídica do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 6.368/76, em face do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, e rejeitou a tese de abolitio criminis ou de infração penal sui generis, para afirmar a natureza de crime da conduta do usuário de drogas, muito embora despenalizado (RE 430.105 QO/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJe de 26/04/2007). Sendo assim, não há ilegalidade na sua utilização para aplicação da agravante genérica da reincidência." (HC 113.645/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 22/11/2010).
    4. Não há que se falar em bis in idem na utilização da reincidência como agravante genérica e para afastar o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. É que a reincidência, além de agravar a pena, produz outros efeitos previstos em lei. Entre eles, a não aplicação da referida causa de diminuição de pena. Precedentes.
    5. Ordem denegada.
    (HC 149.319/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/03/2012)
  • Item errado, porque se a aplicação das penas alternativas se deu em sentença (e não mediante transação), haverá efeitos penais próprios de uma sentença penal.

    1. Penas alternativas decorrentes da prática do crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006: se não houve tansação, nem suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/1995), pelo procedimento sumaríssimo da lei dos juizados as penas alternativas serão impostas em sentença final. Nesse caso, a sentença gera todos os efeitos penais (maus antecedentes, reincidência, etc.), pois não houve transação.

    2. Penas alternativas decorrentes de transação penal (artigo 76 da Lei 9095/99) pela prática do crime tipificado no art. 28: se já foi realizada transação, e (primeira hipótese) o sujeito reincide na infração do art. 28, poderá se beneficiar novamente da transação, mesmo que dentro do lapso de cinco anos. "O que muda, nessa 'reincidência' (que aqui é considerada em sentido não técnico), é o tempo de duração das penas: de cinco meses passa para dez meses" (L.F.G.). Mas se o sujeito reincide em crime outro que não o do artigo 28 (segunda hipótese), a transação anterior impede outra no lapso de cinco anos (art. 76, § 2º, II, da Lei 9.099/1995).

  • As medidas alternativas impostas em razão de uma transação penal e aquelas previstas no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (usuário de droga) não geram os efeitos penais gerais próprios de uma sanção penal.
    De fato, eu errei. O Nucci diz que ouve a despenalização do crime de usar drogas. Assim, pensei que as penas do artigo 28 não gerassem os efeitos penais gerais próprios de uma sanção penal. Mesmo depois de ter visto a resposta, não consigo dizer o contrário.
  • L11343

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
  • trnasação penal: não gera reincidência, maus antecedentes.. A QUESTÃO ESTÁ CORRETA EM RELAÇÃO A ESTE ÍTEM; PORÉM, NO CASO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS HÁ SIM REINCIDÊNCIA, ETC..

  • Regra - as medidas alternativas impostas em razão de uma transação penal não geram os efeitos penais gerais de uma condenação.

    Contudo, o entendimento acerca da condenação pelo crime do usuário de drogas (art. 28 da Lei 11.343) não é o mesmo. Conforme expusemos, o entendimento do STF (RE 430.105 QO/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe 26/04/2007), publicado também no Informativo nº 456, é no sentido de que não houve descriminalização da conduta do porte de substância entorpecente para consumo, mas mera despenalização. Daí decorre que, sendo crime, uma condenação decorrente da prática da conduta típica descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 pode, sim, ser usada para configuração de reincidência, maus antecedentes, entre os demais efeitos penais gerais inerentes.

     

    Fonte: http://aejur.blogspot.com.br/2012/04/normal_22.html

  • Podemos simplificar assim: transação penal da Lei 9.099 não é pena; medidas do art. 28 da Lei de Drogas são penas alternativas (mas não substitutivas).

  • Transação não importa reincidência!

    Abraços

  • Há reincidência e preenchimento da ficha de antecedentes criminais na imposição de pena pelo delito previsto no art. 28 da lei de drogas.

     

    Portanto, incorreta a questão.

  • Cuidado, entendimento novo...

    se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração, para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que conquanto seja crime, é punida apenas com ‘advertência sobre os efeitos das drogas

    Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, embora o art. 28 da Lei 11.343/06 tenha caráter criminoso, fazer incidir a agravante da reincidência em virtude de condenação anterior por este crime viola o princípio da proporcionalidade. Isto porque se não há previsão legal de pena privativa de liberdade, considerar em desfavor do agente a reincidência significa lhe conferir tratamento mais severo do que se houvesse sido ele condenado por contravenção penal, que, passível de prisão simples, não gera reincidência quando cometido outro crime, como se extrai dos artigos 63 do Código Penal e 7º do Decreto-lei 3.688/41:

    “Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

  • Atenção! Mudança de entendimento em 2018!


    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. 

    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

    (Fonte: dizer o direito)


  • Pensei no entendimento novo e errei :p

  • Tomando por base os comentários de Gabsubs e do Leo, a questão deve ser considerada desatualizada, pois a condenação pelo art 28 da LD não gera mais a reincidência (EFEITO GERAL PRÓPRIO). Ou seja, em relação a primeira afirmação OK... em relação a segunda houve decisão do STJ. Atenção QC!

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

    2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do delito de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006, não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.

    3. Consoante o posicionamento firmado pela Suprema Corte, na questão de ordem no RE n. 430.105/RJ, a conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, em outras palavras, não houve abolitio criminis. Desse modo, tratando-se de conduta que caracteriza ilícito penal, a condenação anterior pelo crime de porte de entorpecente para uso próprio pode configurar, em tese, reincidência.

    4. Contudo, as condenações anteriores por contravenções penais não são aptas a gerar reincidência, tendo em vista o que dispõe o art. 63 do Código Penal, que apenas se refere a crimes anteriores. E, se as contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostra-se desproporcional o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 configurar reincidência, tendo em vista que nem é punível com pena privativa de liberdade.

    5. Nesse sentido, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.672.654/SP, da relatoria da Ministra MARIA THEREZA, julgado em 21/8/2018, proferiu julgado considerando desproporcional o reconhecimento da reincidência por condenação pelo delito anterior do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.....

    (STJ, Quinta Turma, HC 453.437/SP, Rel. Mini. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018)


ID
146311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca do instituto da pena.

Quanto às suas finalidades, segundo a teoria eclética ou conciliatória, a pena tem dupla função: punir o criminoso e prevenir a prática do crime.

Alternativas
Comentários
  • Teoria absoluta: a pena apresenta função retributiva ao mal praticado. Pretende punir apenas. Teoria relativa: a pena possui a função de prevenir a prática de novas infrações. Não quer retribuir, apenas evitar novas práticas. Teoria mista ou unificadora: a pena deve possuir uma dupla finalidade, retribuindo o mal provocado e prevenindo a prática de novas infrações. Combina as duas teorias anteriores. Foi adotado pelo nosso Código.
  • A corrente adotada no Brasil está prevista no art. 59 do CP: teorias mistas (de união, mista, eclética, intermediária ou conciliatória). A pena tem cárater retributivo e preventivo ao mesmo tempo. Visa prevenir a prática do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva (punitur quia peccatum est et ne peccetur).

  • Foi a teoria acolhida pelo Art. 59, caput, do Código Penal, quando dispõe que a pena será estabelecida pelo juiz "conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". É também chama de teoria eclética, intermediária, conciliatória ou unitária.

  • Segundo o prof. Rogério Sanches, a Teoria Absoluta a pena teria caratar meramente retributivo ao passo que pela Teoria Preventiva a pena seria um instrumento para a prevenção.

    Surge então a Teoria Eclética ou Mista por meio da qual a pena visa prevenir e retribuir.

    Como no Brasil a pena tem tríplice finalidade (prevenir, retribuir e ressocializar) não se pode falar que o nosso ordenamento adotou algumas dessas teorias já que nenhuma menciona a ressocialização.

  • Cara Paula e demais colegas, realmente meu material do Prof. Rogério Sanches ensina que o CP teria adotado uma tríplice finalidade para a pena (retribuir, prevenir e ressocializar), atuando cada uma dessas finalidades em um tempo diferente. Porém, o Prof. Rogério Greco adota outro entendimento em sua obra "Curso de Direito Penal - Parte Geral": segundo ele, há 2 teorias sobre a finalidade das penas: i. Teoria Absoluta (para ela, a pena tem caráter meramente retributivo) e ii. Teoria Relativa (para ela a pena se fundamenta no critério de prevenção, dividindo-se em prevenção geral, que pode ser negativa [intimidação] e positiva [respeito a determinados valores] e prevenção especial, que pode ser também negativa [neutralização do infrator] e positiva [ressocializador do criminoso]), e como o CP Art. 59 fala somente em reprovar e retribuir, ele unifica as teorias absoluta e relativa, adotando uma Teoria Mista/Unificadora, também chamada de Eclética/Conciliatória pelo enunciado. Pelo jeito a banca CESPE prefere o entendimento do Prof. Rogério Greco. Seria isso, salvo melhor entendimento. Abraços.

  • Prevenção geral negativa: Trata-se da função dissuasiva do direito penal. A pena, a princípio cominada e posteriormente aplicada infunde temor no tecido social exercendo uma coerção psicológica (medo da pena).

    Prevenção geral positiva: função da pena é assegurar a validade da norma, isto é, reestabelecer a confiança e reparar ou prevenir efeitos negativos que a violação da norma implica para a estabilidade do sistema e para a integração social.

    Teorias Ecléticas (mistas)
    São majoritárias na atualidade. Mesclam conceitos das teorias absolutas e relativas à luz das garantias fundamentais, procurando unir utilidade e justiça. Uma pena só seria legítima quando for ao mesmo tempo justa e útil.
    Destacam-se Claus Roxin e Luigi Ferrajoli.
    Roxin vê na pena a função de prevenção geral dos delitos como forma de proteção subsidiária de bens jurídicos.
    O autor entende que a pena goza de prevenção geral de delitos como forma de proteção subsidiária de bens jurídicos.
    O autor entende que a pena goza de prevenção geral negativa porque tem sim a função de dissuadir práticas delitivas, porém essa função é subsidiária, pois só atua quando outras formas de controle fracassarem. Além disso, também enxerga na pena a função de prevenção geral positiva (reafirmação dos valores caros ao direito). Por fim, Roxin defende que o fim último da pena quando individualizada é ou deve ser o de ressocialização do indivíduo.
                    Ferrajoli por seu turno entende que a única finalidade capaz de legitimar o direito é a prevenção geral negativa, entendida, contudo, não apenas como a prevenção de delitos, mas como a prevenção de castigos injustos. Para tanto, Ferrajoli constrói o seu garantismo à luz dos dez axiomas.
                    O autor crítica a prevenção especial positiva afirmando que o cidadão tem capacidade de autodeterminação e o Estado não pode se imiscuir nesse campo. O Estado não tem legitimidade para introjetar no sujeito uma determinada moral ou uma dada personalidade considerada desejável através de um programa educativa ou ressocializador. O indivíduo tem o direito de ser mal, embora tenha o dever jurídico de não cometer fatos delitivos.

  • Acho que a questão está mal elaborada, como uma pena pode servir para prevenir a prática do crime se o crime já foi praticado? Se falasse que serve pra impedir que o agente continuasse a praticar outros crimes, tudo bem...

  • QUESTÃO CORRETA.

    a) Teoria absoluta

    Como o próprio nome sugere, a teoria absoluta traz como ponto principal das penas a retribuição, vale dizer, ao Estado caberá impor a pena como uma forma de retribuir ao agente o mal praticado.


    b) Teoria relativa

    Diversamente da outra, a teoria relativa tem por escopo prevenir a ocorrência de novas infrações penais. Para ela, pouco importa a punição (retribuição).


    c) Teoria mista, eclética ou unificadora

    Trata-se de uma síntese das duas teorias anteriormente referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

    Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.


    Fonte: http://arthurtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/121940213/voce-sabe-a-diferenca-entre-as-teorias-absoluta-relativa-e-ecletica-referentes-as-penas



  • Onde está a ressocialização? 

     

    Na falta lar desse objetivo, a assertiva não me parece correta.

     

  • Não é bem isso, caro examinador...

    Abraços

  • As teorias unitárias, ecléticas ou mistas, majoritárias na atualidade (adotada no art. 59, do CP), visam conciliar a finalidade de retribuição jurídica da pena com os fins de prevenção geral e especial, de sorte que a pena apenas será legítima se for justa e útil, isto é, além de justa, deve ser necessária para a preservação de bens jurídicos.

    (Sinopse de Criminologia da Jus, 2018, pág. 191).

  • CORRETA. MISTA POIS ATRIBUI A PENA TANTO A FINALIDADE DE RETRIBUIÇÃO DO MAL, QUANTO DE PREVENÇÃO DE NOVOS DELITOS. 

  • Em resumo, são três as correntes que tratam da finalidade da pena:

    1.    Corrente absolutista, absoluta ou retributiva (Kant e Hegel) - A pena busca retribuir o mal causado, pois a imposição da pena é decorrência lógica da delinquência - É a lei de Talião: olho por olho e dente por dente;

     

    2.    Teorias relativas, preventivas ou utilitaristas - A pena atua como instrumento de prevenção. Se subdivide em:

    Teoria preventiva geral: volta o olhos para a sociedade;

    ·         Positiva - É o efeito que o Estado quer causar na sociedade no sentido de mostrar que a aplicação da lei está sendo feita, que o Estado está fazendo a parte dele;

    ·         Negativa - Tem a função de intimidação causada na sociedade para que não cometa crime, coerção psicológica;

     Teoria preventiva especial: volta os olhos para o preso;

    ·         Positiva - Possui caráter ressocializador, pois retira o preso da sociedade e o ressocializa. Evita a reincidência a longo prazo;

    ·         Negativa - Deixa o agente recluso para não cometer novos delitos. Evita a reincidência de plano, retira o agente da sociedade imediatamente para que ele não continue praticando crimes.

     

    3.    Teoria Mista, unificadora, unitária, eclética ou conciliatória - Junta a retribuição com a prevenção. É a teoria aplicada pelo Código Penal (Art. 59, CP). Não busca apenas retribuir o mal causado (castigo), mas também atua de forma preventiva. Busca prevenir a reincidência ou que qualquer membro da sociedade pratique o ilícito.

     

  • MISTA, ECLÉTICA ou CONCLILIATÓRIA: Adotada pelo Código Penal Brasileiro, art. 59, representa o somatório dos conceitos da TEORIA ABSOLUTA + TEORIA RELATIVA, isto é, pena como retribuição (reprovação) e prevenção do crime.

    .

    .

    No Brasil – tríplice finalidade – polifuncional (Sanches)

    • Retributiva
    • Preventiva
    • Reeducativa
  • Verdadeiro, vejamos:

    Temos três principais teorias:

    Teoria absoluta: devolver o mal praticado. Foco em punir. (Aqui se faz, aqui se paga)

    Teoria relativa: só quer ensinar e prevenir próximos delitos. (Mamãe ensina, mamãe perdoa)

    Teoria mista, unificadora, eclética ou conciliatória: Mista, como o nome já diz uni a absoluta e relativa, dupla finalidade, retribuir o mal provocado e prevenir a prática de novas infrações. Teoria do nosso Código Penal.


ID
146314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Julgue os itens seguintes, acerca do fato típico e de seus
elementos.

A teoria naturalística rege os crimes omissivos impróprios no CP brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Para a teoria naturalística a vontade é a causa da conduta e a conduta é a causa do resultado. A caracterização independe de DOLO E CULPA, que estão alojadas, neste teoria, NO INTERIOR DA CULPABILIDADE.

    Os crimes omissivos impróprios ou impuros ou comissivos por omissão, segundo a doutrina: "são crimes que descrevem e exigem resultado naturalístico e caracterizam-se pela não execução (omissão) pelo agente da conduta esperada para evitar esse resultado" (Gomes, 2004:184). Não tem tipos específicos, gerando uma tipicidade por extensão (Nucci, 2006:204).

    O tipo omissivo impróprio é formado pelo tipo ativo mais a posição de garantidor definida no CP, art. 13, §2º (Reale Jr., 1998:183). Ou seja, ao tipo ativo doloso se adiciona a posição de garantidor, permanecendo todos os elementos do tipo original. Logo, o dolo no tipo omissivo impróprio é da mesma natureza jurídica (finalismo) do tipo ativo equivalente (Zaffaroni; Pierangeli, 2004:517-518).

    Portanto, para a realização do tipo subjetivo nos crimes omissivos impróprios, além da vontade consciente de abstenção da atividade devida, informada pela posição de garantidor e conhecimento da possibilidade de impedir o resultado, também é necessário o dolo (direto ou eventual), isto é: "o desejo de atingir o resultado através da omissão" (Fragoso, 1985:246).

    ConclusãoO dolo no tipo omissivo impróprio não é juridicamente diferente daquele do tipo ativo equivalente. Vale dizer, a omissão é finalista e dirigida ao resultado natural previsto no tipo

  • A teoria naturalística rege os crimes omissivos IMPRÓPRIOS no CP brasileiro. Resposta: ERRADO.Crimes omissivos PRÓPRIOS: são obrigatoriamente previstos em tipos penais específicos, em obediência ao princípio da reserva legal. Crimes omissivos IMPRÓPRIOS: são os crimes de RESULTADO, não têm uma tipologia própria, inserindo-se na tipificação comum dos crimes de resultado, como o homicídio, a lesão corporal, etc. Na verdade, nesses crimes não há uma causalidade fática mas jurídica. Neles o omitente, devendo e podendo, não impede o resultado. Teoria Naturalística: RESULTADO é toda modificação do mundo exterior provocada pelo comportamento humano. Para esta teoria, nem todo crime possui resultado naturalístico, por ex: os crimes de mera conduta, os formais, os OMISSIVOS PRÓPRIOS (puros) e os materiais tentado não possuem resultado naturalítico.
  • Segundo a teoria naturalística, o resultado de que depende a existência de um crime a que se refere o caput do art. 13 do CP é aquele que causa uma modificação no mundo exterior.

    Para Luiz Flávio Gomes, o resultado a que se refere o caput do art. 13  deve ser entendido como o jurídico (aquele que causa lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado pela lei penal), e não o meramente naturalístico.

    Se fosse exigido apenas o resultado naturalístico (modificação no mundo exterior) para reconhecer a responsabilidade penal, não seria imputada ao agente garantidor nos crimes omissivos imprórpios a prática de qualquer crime, vez que, nesses crimes o garante é responsabilizado por uma infração penal de perigo, independentemente do resultado naturalístico.

     

     

     

  • Em relação aos crimes omissivos o CP adotou a TEORIA NORMATIVA.

    Segundo essa teoria a omissão só terá relevância causal se existir uma norma impondo o dever jurídico de agir.

    Os crimes OMISSIVOS podem ser PRÓPRIOS OU IMPRÓPRIOS.

    PRÓPRIOS- a conduta negativa é descrita no preceito primário - "omissão de socorro".

    IMPRÓPRIOS- existe o dever jurídico de agir - a criança veio a óbito por falta de amamentação. A mãe responde por homicídio, haja vista que existe o dever legal de criar, proteger e cuidar (art. 1634 do CC). 

  • Teorias da Omissão:

    Teoria Naturalística- a omissão pode causar um resultado previsto como crime.

    Teoria Normativa: a omissão consiste em não fazer alguma coisa, ou seja, na abstenção de um movimento,
    na inatividade. Por isso, quem nada faz, nada pode causar, de sorte que a omissão só terá relevância para o
    direito se existir uma norma determinando um comportamento. Teoria adotada pelo Código Penal na
    reforma de 1984 (art. 13, § 2°).
  • CONCORDO COM MARIA OLIVEIRA E NANDO, O CP ADOTOU A TEORIA NORMATIVA PURA.
  • O resultado não é naturalístico, mas normativo.
    A melhor doutrina nos ensina que a omissão imprópria possui esse nome por que não é uma omissão como se conhece cotidianamente, mas omissão quando se pode agir, além de existir um dever jurídico de agir (quod debatour).
    Esse dever jurídico, quando não atendido, atribui ao agente omitidor o resultado indesejado.
    Ou seja, existe um nexo de causalidade normativo que transforma a omissão em uma verdadera comissão, por isso a omissão imprópria também é conhecida como comissão por omissão.
    Espero ter ajudado.
    Abraço.
  • A teoria naturalística normativa rege os crimes omissivos impróprios no CP brasileiro.
     
  • Teorias sobre a omissão:
     
    Primeira: teoria naturalística: a omissão é um nada, e do nada, nada surge. Para esta teoria a omissão é penalmente irrelevante.
     
    Segunda: Teoria Jurídica ou normativa a omissão consiste em deixar de fazer algo imposto pela lei que fosse feito. (Teoria adotada pelo CP brasileiro).

    Prof. Cleber Masson.
  • Existem duas teorias sobre a omissão: a naturalística e a normativa. Para a teoria naturalística o não fazer já é uma espécie de ação, causando alteração no mundo.

    No caso dos crimes omissivos impróprios, o simples "não fazer" não consuma o crime, é necessário que haja um resultado, uma alteração no mundo. Sendo assim, não se pode dizer que a teoria naturalística os rege no CP.

  • O Erro da questão é simples. A teoria naturalística rege os crimes omissivos impróprios no CP brasileiro. 
    Errou ao afirmar que a teoria adotada é a naturalistica, quando na verdade para o caso dos omissivos impróprios é a normativa.
     A omissão é um não fazer, o que devia e podeia ser feito. 

  • Segundo Rogério Sanches:

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO (art. 13, §2º):

    Nesta espécie de crime, o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material exigido, exigindo, consequentemente, um nexo causal entre a ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada surge). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador do resultado. Trata-se do nexo de não impedimento.
  • Gabarito: Errado

    A teoria que rege os crimes omissivos impróprios no CP brasileiro é a teoria formal, ou seja, o resultado naturalístico não é causa da consumação do crime e sim a mera omissão de fazer.
  • Na questão supracitada, bastaria saber a Teoria adotada pelo CP em relação aos crimes omissivos, independente de estes serem próprios ou impróprios. No caso em tela, a Teoria Normativa e ponto final.

  • Crime omissivo impróprio

    Nessa espécie de crime o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo causal entre ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada surge).

  • Nos crimes omissivos, segundo argumenta parcela da doutrina, não existe nexo causal físico (causação material - resultado naturalístico), pois o agente não pratica nenhuma ação;

     

    O sujeito responde pelo delito não porque sua omissão causou o resultado, mas porque deixou de realizar a conduta que estava obrigado. Verifica-se , assim, que a estrutura da conduta omissiva é essencialmente normativa e não naturalística, ou seja, nos crimes omissivos não foi adotada a teoria dos antecedentes causais, mas sim uma TEORIA NORMATIVA;

     

    Sinopse Direito Penal - JUSPODIVM - Alexandre Salim; Marcelo Andre de Azevedo;

  • Os crimes omissivos impróprios exigem, em regra, resultado

    Abraços

  • GABARITO ERRADO.

    Para atribuir o resultado de um crime cujo agente tinha dever especial de proteção,ou seja, os omissivos impróprios / comissivos por omissão, é a teoria normativa-naturalística.

    Isso acontece porque o nexo causal tem natureza normativa e não física!

    Sua omissão descumpriu uma exigência do tipo penal e não foi a real causa originária do fato,atribuindo o resultado àquele que tinha o dever de evitá-lo como se fosse o agente da infração.

    Erros? Avisem-me.

    Bons estudos!

  • ENTENDENDO OS CRIMES OMISSIVOS

    Premissa 1: O CP adota a teoria normativa ou critério legal. Isso quer dizer que omissão, para o Direito Penal, é deixar de fazer o que a lei determina (e não um simples não fazer).

    Premissa 2: existem dois tipos de crimes omissivos:

    • crimes omissivos próprios: omissão descrita no próprio tipo penal.
    • crimes omissivos impróprios: o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente leva à produção de um resultado naturalístico.

    CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS OU PUROS

    • omissão descrita no próprio tipo penal
    • são crimes comuns / gerais: podem ser praticados por qualquer pessoa
    • são crimes unissubsistentes: não admitem tentativa
    • em regra, são crimes de mera conduta
    • exemplo clássico: omissão de socorro (art. 135, CP)

    CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS - ESTÃO LIGADOS AO ART. 13, § 2º, CP

    • o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que descumpre seu dever de agir, leva ao resultado naturalístico
    • são crimes próprios / especiais
    • são crimes plurissubsistentes: admitem tentativa
    • em regra, são crimes materiais: consumação depende do resultado naturalístico

    QUEM PODE SER SUJEITO ATIVO DE UM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO?

    a) quem tem por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (ex.: a mãe que deixa de alimentar o filho, no caso de falecimento do menor, responderá por homicídio doloso ou culposo, dependendo do caso);

    b) quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (ex.: um salva-vidas particular que nota um nadador se afogando, podendo agir para evitar o resultado morte, se omitiu, nesse caso responderá pelo resultado que deixou de evitar);

    c) quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (ex.: o agente acidentalmente empurra uma pessoa na piscina e, ao perceber o afogamento, não age para evitar o resultado, assim o dolo está na omissão e não na ação de empurrar).

    Fonte: meu caderno.

    Tem algum erro? Não concorda? Antes de me esculhambar, me mande mensagem privada. Obrigado.

  • Em relação aos crimes omissivos impróprios o CP adotou a teoria NORMATIVA para aferir a causalidade. Isto porque o agente responderá pelo resultado em razão de ter o dever de evitá-lo. Trata-se, portanto, de responsabilizar o agente pelo resultado em razão do descumprimento da norma mandamental (a norma que determinava o “agir” para evitar o resultado). Não se trata de uma causalidade natural, eis que a conduta do agente não deu causa ao resultado (do nada, nada surge). Não foi o agente quem, do ponto de vista físico, causou o resultado. Todavia, o resultado é a este atribuído em razão de sua omissão.

  • simples e prático

    os crimes omissivos é o não fazer quando a lei manda fazer .

    a parada aqui não envolve a naturalistica mas sim a normativa .


ID
146317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do fato típico e de seus
elementos.

Todo crime tem resultado jurídico, porque sempre agride um bem tutelado pela norma.

Alternativas
Comentários
  • Resultado jurídico é a lesão do bem jurídico protegido pela norma penal. Resultado naturalístico é a modificação do mundo exterior provocado pela conduta do agente. Resultado jurídico, efetivamente, todo crime possui. Já o resultado naturalístico será exigido apenas dos crimes materiais.
  • Resultado naturalístico : consiste na modificação do mundo exterior provocada pela condutaEx.: homicídio(destruição da vida); lesão corporal(ofensa à integridade física ou saúde mental).

    Crime material (exige): tipo penal= conduta + resultado naturalístico (imprescindível).
    Crime formal(dispensa): tipo penal  = conduta + resultado naturalístico (prescindível).
    Crime de mera conduta (não tem): tipo penal= descreve uma conduta mas não descreve resultado naturalístico.

    Resultado jurídico ou normativo: é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido no tipo, não trazem resultado naturalístico.
    Ex.: porte ilegal de arma ( perigo  à segurança pública)

    Logo, todo crime tem resultado jurídico, mas nem todo crime tem resultado naturalístico.

     

  • Resultado jurídico: todo ato relevante para o direito penal;
    Resultado naturalístico: todo ato que altera o mundo natural.

    Todo crime que possui resultado naturalístico (materiais) possuem resultado jurídico, mas nem todo crime que possui resultado jurídico possui resultado naturalístico.
  • CERTO

    SUJEITO PASSIVO DO CRIME
                    MATERIAL: vítima propriamente dita
                    CONSTANTE OU FORMAL: coletividade ou Estado no sentido de representação da coletividade e não no sentido de ente federativo.
                    - há casos em que não há o material só o formal LEVANDO A CONSTATAÇÃO QUE SEMPRE HAVERÁ SUJEITO PASSIVO FORMAL
    ..
  • ITEM CERTO
     

    RESULTADO
    Espécies
    • Resultado Naturalísticoàé a efetiva alteração física do mundo exterior;
      • Ex: homicídio (morte), furto (diminuição patrimonial);
    • Resultado Jurídico ou Normativoàé a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido;
             Ex: A lesão bem jurídico: a vida;
    IMPORTANTE
             Nem todo crime tem resultado naturalístico, mas todo crime tem resultado normativo ou jurídico.Ex: Porte de drogas ànão existe resultado naturalístico, mas existe resultado jurídico ou normativo que é perigo de lesão ao bem jurídico a saúde pública;
     
    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
     

  • NÃO HÁ crime sem objeto jurídico, uma vez que todo e qualquer delito, sem exceção, viola um interesse protegido pela lei penal. De fato, o conceito material de crime define que o crime é a ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos legalmente protegidos. E, se não há bem jurídico tutelado pela lei penal, não há crime.

    Entretanto, é possível a existência de crime SEM objeto material, como se verifica nos crimes de mera conduta. Ex.: ato obsceno.


    valeu e bons estudos!!!
  • Prezados, me perdoem a ignorancia, mas nao entendo como essa assertiva pode ser correta.Todo Crime tem resultado juridico??? Sempre agride um bem tutelado??? Mesmo que seja um Crime na forma tentada? Se for um crime tentado na forma branca(nao cruenta) o bem tutelado foi agredido??? Sinceramente nao entedi essa questao. Se alguem puder esclarecer essa duvida eu agradeco! A questao diz TODO crime. Isso inclui todo crime na forma tentada???? Se sim? Qual o bem tutelado agredido em um crime tentado na forma branca?
  • Vou colocar um trecho do livro do Rogério Greco que responde a questão para ver se te ajuda, colega:

    [...] Luiz Flávio Gomes assevera que o art. 13 do Código Penal se aplica a todas as infrações penais, independentemente da sua natureza:

    "Não existe crime sem resultado, diz o art. 13. A existência do crime depende de um resultado. Leia-se: todos os crimes exigem um resultado. Se é assim, pergunta-se: qual resultado é sempre exigido para a configuração do crime? Lógico que não pode ser o resultado natural (ou naturalístico ou típico), porque esse só é exigido nos crimes materiais. Crimes formais e de mera conduta não possuem ou não exigem resultado (natural). Consequentemente, o resultado exigido pelo art. 13 só pode ser o jurídico. Este sim é que está presente em todos os crimes. Que se entende por resultado jurídico? É a ofensa ao bem jurídico, que se expressa numa lesão ou perigo concreto de lesão. Esse resultado jurídico possui natureza normativa (é um juízo de valor que o juiz deve fazer em cada caso para verificar se o bem jurídico protegido pela norma entrou no raio de ação dos riscos criados pela conduta)."

    Rogério Greco - Curso de Direito Penal: Parte Geral.
  • Discordo do gabarito. Não necessariamente o resultado jurídico é, como foi dito aí, a efetiva agressão ao bem jurídico tutelado. Muitas vezes, é o simples PERIGO DE LESÃO/AGRESSÃO. Tal ocorre nos crimes de perigo (abstrato ou concreto), que não punem a efetiva lesão ao bem jurídico, e sim a colocação em PERIGO do bem jurídico.

  • Todo crime possui resultado jurídico, mas nem todo crime possui resultado naturalístico.

    RESULTADO JURÍDICO=  INFRINGE A NORMAL PENAL.

    RESULTADO NATURALÍSTICO= DEIXA VESTÍGIOS, PODE SER CONSTATADOS COM OS SENTIDOS, PODE HAVER PERÍCIA.

    EX: homicídio-deixa um cadáver


  • O resultado jurídico é imanente ao próprio tipo penal, pois só há que se falar em crime porque a conduta/omissão violou determinado bem juridicamente protegido pela norma. 

  • "Todo crime tem resultado jurídico, porque sempre agride um bem tutelado pela norma." 


    A meu ver, para a assertiva ser inequivocamente considerada correta, deveria estar assim redigida:

    "Todo crime tem resultado jurídico, porque sempre agride ou ameaça agredir um bem tutelado pela norma"

    Vejamos:

    O Resultado jurídico ou normativo consiste na lesão ou perigo (ameaça) de lesão ao bem jurídico protegido no tipo, o que torna errado dizer que sempre haverá uma agressão ao bem jurídico tutelado na norma.

    Um exemplo de crime praticado que não agride o bem jurídico tutelado na norma, mas provoca-lhe apenas uma ameaça de lesão, é o tipificado no art. 306 do CTB : "Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência" .


    Nesse caso, o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, muito embora esta não venha, por vezes, a sequer ser atingida pelo motorista infrator quando ocorre a conduta descrita no tipo.


    Destarte, segundo a teoria normativista do resultado, o delito do art. 306 do CTB está na classe dos crimes de perigo, na qual o resultado normativo é caracterizado pela exposição do bem jurídico a algum risco, a algum tipo de perigo, não sendo necessária a efetiva lesão ao bem para se configurarem. 

  • Aqui o concurseiro cai. "Todo", "Sempre", tá muito restritivo, deve estar errada. Ptz

  • Todo crime acarreta um resultado jurídico, porém nem todo crime acarreta um resultado naturalístico (mudança no mundo exterior). 

  • Gabarito: Certo

    Quanto ao resultado, temos: Naturalistico (Presente em determinadas infrações) e Normativo ou "Juridico" (Imprescindivel em qualquer delito).

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogerio Sanches Cunha

  • .

    Todo crime tem resultado jurídico, porque sempre agride um bem tutelado pela norma.

     

    ITEM – CORRETO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 288):

     

    “Espécies

     

    Em Direito Penal, o resultado pode ser jurídico ou naturalístico.

    Resultado jurídico, ou normativo, é a lesão ou exposição a perigo de lesão do bem jurídico protegido pela lei penal. É, simplesmente, a violação da lei penal, mediante a agressão do valor ou interesse por ela tutelado.

    Resultado naturalístico, ou material, é a modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente.

    É comum a seguinte indagação: Existe crime sem resultado?”

    Não há crime sem resultado jurídico, pois todo delito agride bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal. Recorde-se do conceito material de crime, segundo o qual não há crime quando a ação ou omissão humana não lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.

    Entretanto, é possível um crime sem resultado naturalístico.

    O resultado naturalístico estará presente somente nos crimes materiais consumados. Se tentado o crime, ainda que material, não haverá resultado naturalístico.

    Nos crimes formais, ainda que possível sua ocorrência, é dispensável o resultado naturalístico.

    E, finalmente, nos crimes de mera conduta ou de simples atividade jamais se produzirá tal espécie de resultado.

    Em síntese, todo crime tem resultado jurídico, embora não se possa apresentar igual afirmativa em relação ao resultado naturalístico.” (Grifamos)

  • Importante. Quando a perguta for:

    Todo crime tem um resultado? Não.

    Todo crime tem um resultado naturalistico? Não.

    Todo crime tem um resultado Jurídico? Sim.

    Ou seja, quando a pergunta não especificar o tipo de resultado, está se referindo ao resultado naturalistico.

  • Todo crime acarreta um resultado jurídico, porém nem todo crime acarreta um resultado naturalístico (mudança no mundo exterior). 

  • Todo crime tem resultado jurídico, porque sempre agride um bem tutelado pela norma, onde a doutrina divide o resultado em duas espécies: naturalístico (modificação física no mundo exterior) e jurídico ou normativo (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado). Nos crimes materiais, o resultado naturalístico descrito no tipo é indispensável para a consumação. Já nos delitos formais, resultado naturalístico descrito no tipo é dispensável, consumando-se com a prática da conduta (delito de consumação antecipada). Nos crimes de mera conduta não há resultado naturalístico descrito no tipo (crime de mera atividade). Todos (material, formal e de mera conduta) devem apresentar resultado jurídico. Não há crime sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.


    Gabarito Certo!

  • CORRETO

     

    RESULTADO NATURALÍSTICO = NEM SEMPRE ESTARÁ PRESENTE

    RESULTADO JURÍDICO/NORMATIVO = SEMPRE ESTARÁ PRESENTE – NÃO EXISTE CRIME SEM ELE ( LESÃO BEM JURÍDICO TUTELADO PELO DIREITO PENAL)

  • Não há crime sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

  • Agressão. Infelizmente a doutrina acha que colocar o bem jurídico em perigo é uma agressão tal como a efetiva lesão.

     

  • "TODO CRIME TEM RESULTADO JURIDICO NORMATIVO. MAS NEM TODO CRIME TEM RESULTADO NATURALISTICO"

     

    "NÃO HÁ CRIME SE NAO HOUVER UMA LESÃO OU A MENOS UM PERIGO DE LESÃO AO BEM JURIDICO PROTEGIDO"

  • Resultado jurídico é diferente de resultado material

    Abraços

  • Que pode ser formal e material.

  • Resultado jurídico é distinto de resultado naturalístico. Basta lembrar que os crimes de mera conduta têm apenas o resultado jurídico.

  • Resposta está certo, porque não existe crime sem reultado Jurídico, que significa a violação da norma, é quando o Estado pega determinada conduta e coloca na lei penal como tipo penal. Porém, nem todo o crime possui o resultado naturaístico.

  • §  É possível crime sem resultado naturalístico? SIM. Os crimes formais e os crimes de mera conduta podem não ter resultado naturalístico.

    §  É possível crime sem resultado normativo? NÃO. Todos os crimes sempre têm resultado normativo, em virtude dos princípios da exclusiva proteção de bens jurídicos e da fragmentariedade..

    Conclusão:

                    Apenas os crimes materiais têm resultado naturalístico indispensável. Os crimes formais possuem resultado naturalístico, mas esse é dispensável. Já os crimes de mera conduta, sequer têm resultado naturalístico. No entanto, as três espécies de crimes necessitam de resultado normativo.

  • Acertei por lembrar de uma frase que li láááá no começo de meus estudos de Penal para concursos:

     

    "Todo crime tem resultado jurídico, mas nem todo resultado jurídico é crime"!!!!

  • Objeto jurídico: Interesse tutelado pela norma. 

    Crimes que protegem mais de um bem jurídico: Crimes de dupla objetividade jurídica. 

    Existe crime sem objeto jurídico ? Não, princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos. 

  • Todo crime tem resultado jurídico (se não, não é crime haha, deve estar previsto em um tipo penal), mas não necessariamente um resultado naturalistico.
  • Correto

    RESULTADO NORMATIVO (JURÍDICO) É a lesão ou perigo de lesão aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal. (Todo crime possui resultado jurídico)

    RESUMINDO! Todo crime produz um resultado normativo, mas nem todo crime produz resultado naturalístico.

  • Correto

    Todo crime tem resultado jurídico, porque sempre agride um bem tutelado pela norma. Mas nem todo crime tem resultado Naturalístico.

  • Certo.

    Exatamente! Mesmo os crimes que não possuem resultado material (ou naturalístico) irão possuir um resultado jurídico, pois irão afetar um bem jurídico que o Estado deseja proteger. Por exemplo: Porte ilegal de arma de fogo. Mesmo que a conduta não apresente um resultado naturalístico (como ocorre, por exemplo, num delito de homicídio), há um resultado jurídico (risco à segurança pública).

    Lembre-se sempre: Todo delito tem um resultado jurídico, mas nem todo delito tem um resultado naturalístico!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Pode não ter resultado naturalístico, mas sempre haverá resultado jurídico.

  • EITAAA EVANDRO (ALÔ VOCÊ)

    Na aula disse que todo crime tinha um resultado e agora em?

  • GB C

    PMGO

  • todo crime tem resultado JURÍDICO porque ele atenta contra o ordenamento vigente , mas isso não significa que ele terá resultado NATURALÍSTICO

    o resultado naturalístico , nada mais é do que alterar o mundo físico por assim dizer , alterando seu plano material / físico

    por exemplo o homicídio ele fere o ordenamento jurídico e o naturalístico.

  • RESULTADO JURÍDICO= TODOS SEMPRE

    RESULTADO NATURALÍSTICO= CRIMES MATERIAIS.

    GABARITO= CERTO

    AVANTE

    SEXTOOOOOU

  • Princípio da Legalidade!

  • Se não tivesse resultado jurídico seria atípico.

  • TODO CRIME TEM RESULTADO JURÍDICO.

  • Resultado jurídico===sempre tem

  • E quanto ao crime impossível?

  • TODO crime tem resultado JURÍDICO/NORMATIVO . Que é simplesmente a LESÃO ou PERIGO DE LESÃO ao bem jurídico tutelado.

    esse tema é bastante debatido, especialmente acerca dos CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. em que o próprio CP presume o perigo a uma determinada conduta, ferindo de certa forma o contraditório, mas o STF, já declarou que a referida matéria é sim constitucional.

  • •Todo crime possui resultado jurídico mas nem todos possui resultado naturalístico.

    •Resultado naturalístico encontramos somente nos crimes materiais.

  • Fonte: ROGÉRIO SANCHES CUNHA, Pág 219. MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL.

    " Se, de um lado, é possível que uma norma penal proteja mais de um bem jurídico, não é possível haver crime sem objeto jurídico."

    EXEMPLO: O crime de roubo protege não apenas o patrimônio, mas a incolumidade pessoal de quem é constrangido na subtração de coisa alheia móvel.

  • TODO CRIME TEM RESULTADO JURIDICO!

    NEM TODO TEM RESULTADO NATURALISTICO (MERA CONDUTA NAO TEM)

  • Resultado naturalístico : consiste na modificação do mundo exterior provocada pela condutaEx.: homicídio(destruição da vida); lesão corporal(ofensa à integridade física ou saúde mental).

    Crime material (exige): tipo penal= conduta + resultado naturalístico (imprescindível).

    Crime formal(dispensa): tipo penal = conduta + resultado naturalístico (prescindível).

    Crime de mera conduta (não tem): tipo penal= descreve uma conduta mas não descreve resultado naturalístico.

    Resultado jurídico ou normativo: é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido no tipo, não trazem resultado naturalístico.

    Ex.: porte ilegal de arma ( perigo à segurança pública)

    Logo, todo crime tem resultado jurídico, mas nem todo crime tem resultado naturalístico.

  • Todo crime tem um resultado JURÍDICO, mas nem todo crime tem um resultado NATURALÍSTICO.

    ALÔ VC!

    SEREI PMAL 2021

    CERTO.

  • Questão linda só pode ser certo

  • Nulla necessitas sine injuria

  • Resultado jurídico e resultado naturalistico tem conceitos distintos; todo crime tem resultado jurídico, mas nem sempre terá resultado naturalistico
  • Todos os crimes lesionam ou põem em risco bens jurídicos. Esse é o resultado jurídico ou normativo, indispensável na consumação de todos os crimes!

  • Questão para abalar o psicológico na hora da prova kkk, esse TODO e SEMPRE dá uma tremida na base.

  • Todo crime tem resultado jurídico, mas nem todo crime tem resultado naturalístico.

  • OBJETO DO CRIME

    1)     Objeto. Jurídico: é o bem/interesse jurídico PROTEGIDO pela norma. Ex.: homicídio = VIDA (obj. jurid.);

    2)     Objeto. Material: é a pessoa/coisa sobre a qual RECAI a conduta. Ex.: homicídio = PESSOA (obj. mat.).

    OBS: os animais, coisas inanimadas e os mortos NÃO podem ser sujeitos ativos/passivos; PODEM ser OBJETOS MATERIAIS.

    OBS: não há crime sem objeto JURÍDICO, pois qualquer crime viola a LEI; mas é possível um crime sem objeto MATERIAL, ex.: ato obsceno, falso testemunho.

  • O RESULTADO NATURALÍSTICO = NÃO É UMA REGRA ESTAR PRESENTE, PODERÁ HAVER OU NÃO

    O RESULTADO JURÍDICO = SEMPRE ESTARÁ PRESENTE

  • Todo crime tem resultado jurídico. Toda infração penal tem resultado jurídico. Toda infração penal vai atingir algum bem jurídico tutelado pela norma penal. Algum bem jurídico elevado pela sociedade a um status de bem jurídico tutelado pela norma penal, logo, todos os crimes vão ter resultado jurídico.

  • Crime -> Fato tipico + Ilicito + Culpavel

  • Os resultados podem ser: naturais (altera o mundo fático) ou jurídico (confronta o mundo jurídico)

    Os crimes podem ser: materiais (precisam alterar o mundo fático pra se consumar), formais ( não precisam alterar o mundo fático pra se consumar) e de mera conduta (confronta o mundo jurídico)

    Todo resultado naturalístico é resultado jurídico, mas nem todo resultado jurídico é resultado naturalístico.

  • RESULTADO JURÍDICO===TODO CRIME TEM

    RESULTADO NATURALÍSTICO===TEM NOS CRIMES MATERIAIS, E PODE TER NOS CRIMES FORMAIS (É DISPENSÁVEL). NOS CRIMES DE MERA CONDUTA NÃO POSSUI.

  • RESULTADO NORMATIVO ---> resultado é a lesão ou possibilidade de lesão a um bem jurídico tutelado pela norma penal. Com essa concepção, TODO CRIME POSSUI RESULTADO ( resultado normativo ou jurídico )


ID
146320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Julgue os itens seguintes, acerca do fato típico e de seus
elementos.

Segundo a teoria dos elementos negativos do tipo, as causas de exclusão de culpabilidade devem ser agregadas ao tipo como requisitos negativos deste, resultando no conceito denominado pela doutrina de tipo total de injusto.

Alternativas
Comentários
  • O tipo total do injusto é composto pelo fato típico + causas de exclusão da ilicitude. Estas compõem o tipo penal como seus elementos negativos. Assim, o tipo penal passa a pressupor conduta típica e ilícita. Ausente a ilicitude, o fato será considerado atípico.
    Crime seria tipo total (típico e ilícito) + Culpabilidade. Não foi acolhida pelo Código Penal brasileiro.
  • Tipo-total de injusto (teoria dos elementos negativos do tipo): é o tipo que congrega, na sua descrição, embora implicitamente, as causas de justificação. Assim, falar em tipicidade seria considerar, ao mesmo tempo, a antijuridicidade, como se o tipo penal fosse construído da seguinte forma: furto seria "subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, desde que não fosse em estado de necessidade". Por isso, quem subtrai algo, sob o manto do estado de necessidade, praticaria fato atípico.
    Nucci, Guilherme de Souza - Manual de Direito Penal.

    Portanto, o erro da questão é falar em "exclusão de culpabilidade". Segundo tal teoria, as causas que devem ser agregadas ao tipo como requisitos negativos dele são as causas de exclusão da antijuridicidade (ilicitude), e não as de culpabilidade.
  •  

    A teoria dos elementos negativos do tipo nega autonomia dentro do sistema da dogmática jurídico-penal às causas excludentes da ilicitude, que, segundo essa teoria, devem estar agregadas ao tipo de delito (tipos provisórios do injusto ou tipos incriminadores) como requisitos negativos. Tomando como exemplo o artigo 121 do CP brasileiro, segundo essa teoria, o tipo total de injusto seria: matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal.
    A teoria dos elementos negativos do tipo entende que os requisitos de cada justificativa são elementos negativos do tipo. Afirma que não há dolo quando presente uma causa excludente da ilicitude e, também, não há dolo quando existe um erro sobre essa justificativa. Assim, as justificativas putativas, em qualquer de suas espécies, sempre excluem o dolo. Se o erro sobre a justificativa for inevitável, ficará excluído o dolo e a culpa stricto sensu. Se o erro for evitável há a exclusão do dolo, mas permite a punição por fato culposo, se for previsto em lei o tipo culposo e se preenchido os demais elementos do delito.
  • É, parece que o Cespe não adota o Rogério Greco.

  • Aos apressados, como eu, que li rapidamente e errei: não é causa de exclusão de culpabilidade, mas de ilicitude
  • De acordo com os ensinamentos do professor Rogério Sanches, existem quatro correntes acerca da relação entre tipicidade e ilicitude, quais sejam:

    a) Corrente da absoluta independência ou da autonomia: a tipicidade não gera qualquer juízo de valor no campo da ilicitude. O fato pode ser típico e não ser ilícito.

    b) Teoria da indiciariedade, também denominada de "ratio cognoscendi": a tipicidade gera suspeitas, indícios, presunção de ilicitude. Se o fato é típico presume-se, relativamente, a ilicitude.

    c) Teoria dos elementos negativos do tipo: parte do pressuposto que todo e qualquer tipo penal é composto de elementos positivos e de elementos negativos. Os positivos são elementos explícitos e devem ocorrer para que o fato seja típico. E os negativos são elementos implícitos, não devem ocorrer para que o fato seja típico.

    d) Corrente da absoluta dependência, também conhecida como "ratio essendi": a ilicitude é a essência da tipicidade, ou seja, sem ilicitude, não há fato típico. É desta corrente que deriva o tipo total do injusto, o que significa dizer que o fato típico só permanece típico se também ilícito.

  • A teoria dos elementos negativos do tipo, cuja formulação inicial deve-se a Merkel (1889), desenvolvida por Frank e Radbruch, mas que teria em Baumbarten a sua mais rigorosa sistematização.

    De conformidade com essa teoria, o tipo penal contém já toda matéria proibida e antijurídica, compondo-se, por isso, de duas partes:

    a) uma parte positiva (tipo positivo), que corresponde à completa realização dos elementos (objetivos, subjetivos e normativos) do tipo (tipo no sentido tradicional);

    b) uma parte negativa (tipo negativo), que corresponde à ausência de causas de justificação.

    Ou seja, na formulação do tipo penal estaria implícita a ausência de causas de justificação, de modo que, por exemplo, na norma do artigo 121 do Código Penal "matar alguém", estaria subentendido o "salvo em legítima defesa, em estado de necessidade, etc.". Daí o seu nome teoria dos elementos negativos ( - causas de justificação) do tipo, visto que a presença de tais elementos (legítima defesa, estado de necessidade) nega o próprio tipo; sua ausência, ao contrário, confirma-o totalmente

  • TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO

    Para essa teoria toda vez que não for ilícita( quando houver uma "desculpa", causas de justificação) a conduta do agente não haverá o próprio fato típico. É que para essa teoria a antijuridicidade faz parte do tipo penal assim, se a conduta do agente for lícita, em virtude da existência de uma causa de justificação, o fato deixará de ser típico.

    CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO
    - Estado de necessidade 
    - Legítima defesa
    - Estrito cumprimento do dever legal
    - Exercício regular de direito
    - Consentimento do ofendido (supralegal - não esta no código penal)
  • Para esta teoria, devem ser acrescentadas ao tipo as causas de exclusão da ilicitude e, não, as da culpabilidade. Com essa inclusão, formaria-se o que fora denominado pela doutrina de tipo total do injusto.
  • EVOLUÇÃO DO TIPO:
    A) A Tipicidade é NEUTRA (“TATBESTAND”, Beling, 1906) o tipo penal é puramente objetivo e descritivo, não possuindo nenhum elemento subjetivo e/ou normativo;
    NOTA – Nesta fase, o aspecto subjetivo do crime está na Culpabilidade.
    B) A Tipicidade INDICIA A ANTIJURIDICIDADE (“Ratio Cognoscendi”, Mayer, 1915) – a tipicidade é razão de conhecer da ilicitude, ou seja, uma vez típico presume-se também ilícito o fato (presunção relativa);
    C) A Tipicidade NÃO POSSUI AUTONOMIA: FAZ PARTE DA ANTIJURIDICIDADE (“Ratio Essendi”, Mezger, 1930) – a tipicidade é a razão de ser da ilicitude. A ciência jurídica e, por consequência, a tipicidade deve ser valorada, estando dentro da ilicitude;
    D) A Antijuridicidade NÃO POSSUI AUTONOMIA: FAZ PARTE DA TIPICIDADE (“Tipo Total/Global do Injusto”, Teoria dos Elementos Negativos do Tipo) – as causas de justificação (excludente de ilicitude) já funcionam como elementos negativos a caracterização do tipo (causa de atipicidade por estar no tipo);
    E) Finalismo de Welzel: para a maioria dos autores (que não passam pelas novas teorias do crime), o Brasil se encontra nessa fase:
                Retorno à Mayer;
                Ratio Cognoscendi;
    F) Fase da Tipicidade Conglobante: se considerado o pós-finalismo (adotando as novas teorias do crime):
                Zaffaroni – Teoria da Tipicidade Conglobante;
                Roxin – Imputação Objetiva (Risco);
                Luis Flávio Gomes – Teoria Constitucionalista do Delito;
                Teorias Funcionalistas.
  • A teoria dos elementos negativos do tipo propõe o tipo total de injusto, por meio do qual os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude compõem o tipo penal como seus elementos negativos.

    Tais causas não são requisitos negativos, pois, de acordo com o tipo total de injusto, tipicidade e ilicitude integram o tipo penal e, consequentemente, se presente a tipicidade, automaticamente também estará delineada a ilicitude. Ao contrário, ausente a ilicitude, o fato será atípico.

    Assim sendo, ocorre a observância do sistema bipartido, com duas fases para aferição do crime: tipo total (tipicidade + ilicitude) e culpabilidade (aqui sim inserido as causas da exclusão da culpabilidade).

    valeu e bons estudos!!!
  • os elementos negativos referem-se as exclusoes de ilicitude, nao as exclusoes de culpabilidade. 
  • Chega ao mesmo resultado da teoria da ratio essendi, mas por caminhos diversos.
    Toda vez que não for ilícita a conduta do agente não haverá o próprio fato típico.
    Para essa teoria existe um chamado tipo total, ou seja, um tipo que deve ser entendido juntamente com a ilicitude da conduta.
    Para esta teoria o tipo penal é composto de:
    a)    Elementos positivos:
    Elementos que devem estar presentes para que o fato seja típico.
    b)    Elementos negativos:
    Elementos que não podem estar presentes para que o fato permaneça típico. São as causas de justificação (exclusão da ilicitude): legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito.
               
    Para essa teoria, por exemplo, o tipo total do art. 121 consistiria em:
    Elemento positivo: “Matar alguém”
    Elemento negativo: Legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito.
  • Teoria dos “elementos negativos do tipo”: propõe o “tipo total de injusto”, por meio do qual os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude compõem o tipo penal como seus elementos negativos. Desta forma, tipicidade e ilicitude integram o tipo penal (chamado de “tipo total”). Consequentemente, se presente a tipicidade, presente estará a ilicitude; ausente a ilicitude, o fato será atípico.
    Para esta teoria, pois, crime não é FT + I, mas sim, tipo total de injusto. Há um sistema bipartido, com duas fases para a aferição do crime: tipo total (FT e I) e culpabilidade.
    Se esta teoria fosse adotada, o art. 121, CP seria assim: “matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento do dever legal”. No Brasil não foi adota, pois nosso CP distinguiu os tipos incriminadores dos tipos permissivos (art. 23).
  • Segundo a teoria dos elementos negativos do tipo, as causas de exclusão de culpabilidade devem ser agregadas ao tipo como requisitos negativos deste, resultando no conceito denominado pela doutrina de tipo total de injusto.

    Elementos negativos do tipo = exclusão da ilicitude. Os elementos positivos (indispensáveis) ou os positivos se agregam ao TIPO.
    Teoria do Tipo Penal do Injusto = fato típico só o será se for também ilícito (dependência totoal)


    De acordo com os ensinamentos do professor Rogério Sanches, existem quatro correntes acerca da relação entre tipicidade e ilicitude, quais sejam:   a) Corrente da absoluta independência ou da autonomia: a tipicidade não gera qualquer juízo de valor no campo da ilicitude. O fato pode ser típico e não ser ilícito.   b) Teoria da indiciariedade, também denominada de "ratio cognoscendi": a tipicidade gera suspeitas, indícios, presunção de ilicitude. Se o fato é típico presume-se, relativamente, a ilicitude.   c) Teoria dos elementos negativos do tipo: parte do pressuposto que todo e qualquer tipo penal é composto de elementos positivos e de elementos negativos. Os positivos são elementos explícitos e devem ocorrer para que o fato seja típico. E os negativos são elementos implícitos, não devem ocorrer para que o fato seja típico.   d) Corrente da absoluta dependência, também conhecida como "ratio essendi": a ilicitude é a essência da tipicidade, ou seja, sem ilicitude, não há fato típico. É desta corrente que deriva o tipo total do injusto, o que significa dizer que o fato típico só permanece típico se também ilícito.   Por fim, cabe a ressalva de que dentre as teorias apresentadas, prevalece a da indiciariedade.
  • As causas de exclusão de antijuridicidade que se agregam ao tipo, e não as de culpabilidade.

  • Teoria dos Elementos Negativos do Tipo

    > Idealizada por Adolf Merkel.

    > Concepção bipartida do crime, composta por um Tipo de Injusto e a Culpabilidade.

    > O Tipo de Injusto englobaa descrição (tipo legal) e a valoração (antijuridicidade).

    > Forma-se, com isso, um "Tipo Integral de Injusto".

    > A descrição típica inclui as justificações. "A inclusão das justificações no tipo legal transforma os preceitos permissivos em características negativas do tipo de injusto, enquanto o tipo legal descreve as característica positivas do tipo de injusto".

    O erro da questão está em afirmar que "as causas de exclusão de culpabilidade devem ser agregadas ao tipo". Na verdade, para a teoria, apenas as causas de exclusão da antijuridicidade se incluem no tipo.

  • Galera, o erro da questão está na expressão (CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE), quando o certo seria (CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE).

  • Teoria dos Elementos Negativos do Tipo: O que ela diz? Que para considerarmos um fato como típico, é preciso que a conduta incida em elementos POSITIVOS (expressos) e que, ao mesmo tempo NÃO INCIDA em elementos NEGATIVOS (implícitos). Estes elementos negativos são, justamente, a negativa de uma excludente de ilicitude.

    No exemplo do Prof. Rogério Sanches, em seu Manual de Direito Penal, o crime de homicídio deverá ser lido: "matar alguém (elemento positivo expresso), DESDE QUE NÃO ESTEJA PRESENTE UMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (elemento negativo implícito)". De toda forma, a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo também expressa uma relação de dependência entre os substratos.  

    O Brasil adota a Teoria MITIGADA da Indicidiariedade ou da "Ratio Cognoscendi". Assim, o ônus de provar a existência de causa de exclusão de ilicitude é da defesa, ou seja, de quem a alega. Todavia, o juiz deverá absolver o acusado se houver fundada dúvida sobre a existência de causa de exclusão de ilicitude (in dubio pro reo).

  • Juarez Tavares, em teoria do delito:

    A relação entre tipicidade e antijuridicidade se submete, também, a outras formas de argumentação. Embora se afirme a diferença entre tipo e antijuridicidade, também se salienta sua submissão a um conceito superior de injusto, que os engloba. Assim, diz ROXIN: “Este constructo conduz à conclusão de que tipo e antijuridicidade, na verdade, devem permanecer, sistematicamente, separados, mas que, igualmente, ambos permitem reduzir-se, sob o aspecto do injusto, a um tipo total”. 185 Apesar disso, ROXIN desenvolve uma argumentação diferenciada para a tipicidade e a antijuridicidade, tratando de incluir naquela a ação típica, seus desdobramentos causais e acessórios, bem como a lesão de bem jurídico e o processo de imputação com base da teoria do risco, e nesta última a incidência de uma causa de justificação da conduta. Outra variante, que decorre de uma velha formulação de MERKEL, concebe a tipicidade e a antijuridicidade dentro de um mesmo segmento, denominado de tipo total de injusto. Esse enfoque é bem parecido com a proposição de MEZGER, mas dele difere porque, em vez de subordinar a tipicidade à antijuridicidade, como seu elemento de expressão, congrega a antijuridicidade na tipicidade, como seu elemento de negação. Cria-se, com isso, a formulação dos elementos negativos do tipo, que terá influência na consecução da teoria do erro.186 A formulação de um tipo total de injusto é bastante atraente, porque em face da consideração de que toda conduta penalmente re�levante deve estar situada em face do conjunto das normas proibitivas ou mandamentais e também permissivas, não há mais razão de se tra�tarem, separadamente, esses dois elementos do delito. O tratamento unitário facilita o enfoque dialético do injusto, que busca excluir sua afirmação, ora por meio da eliminação do processo de imputação, ora pelo exame das causas de justificação


ID
146323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Julgue os itens seguintes, acerca do fato típico e de seus
elementos.

Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o ordenamento jurídico deve ser considerado como um bloco monolítico, de forma que, quando algum ramo do direito permitir a prática de uma conduta formalmente típica, o fato será considerado atípico.

Alternativas
Comentários
  • Em breve síntese, segundo a teoria conglobante, do penalista argentino Eugênio Raúl Zaffaroni, o Direito Penal não pode se ocupar de condutas permitidas por outros ramos do Direito. Assim, não basta que a conduta seja contrária à lei penal, devendo ser contrária ao ordenamento jurídico como um todo. Deve possuir uma antinormatividade geral.
    TIPICIDADE PENAL = TIPICIDADE LEGAL + TIPICIDADE CONGLOBANTE
  • A tipicidade conglobante consiste na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem normativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas. Assim, algo pode preencher o tipo legal, mas, avaliando-se a conduta conglobantemente, isto é, em conjunto com as demais regras do ordenamento jurídico, verifica-se que o bem jurídico protegido não foi afetado.Houve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, adotando a tese da tipicidade conglobante, ao absolver caso de adultério (quando ainda era considerado crime): "E a própria incriminação do adultério torna-se obsoleta, violando-se o direito à intimidade da sexualidade, deixando de atender ao conceito da tipicidade conglobante..." (tratava-se de casal separado de fato, com petição de separação já distribuída. TJRJ, EI 57.736-96, 1º Grupo de Câmaras Criminais, rel. Sérgio Verani, j. 23.10.1997).Nucci, Guilherme de Souza - Manual de Direito Penal.
  • A questão diz respeito ao DOLO GENÉRICO ou ERRO SUCESSIVO - Supondo ter produzido o resultado almejado, o agente pratica uma nova conduta com finalidade diversa, sendo que esta nova conduta é que dá causa ao resultado almejado na origem.
  • Surge a tipicidade conglobante quando, no caso concreto, a conduta considerada pelo agente possa ser considerada antinormativa, isto é, contrária à norma penal e não exigida ou fomentada por ramo extrapenal.

    Obs: acredito que esse conceito seja mais compreensível!

    Definição condita na apostila do Prof. Renato-Fempar

     

  • A teoria da tipicidade conglobante do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pela Estado. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra.

    Texto de Luiz Flávio Gomes a respeito da tipicidade conglobante
     

  • Quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante).

    Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. Ora, como, por exemplo, o direito civil pode consentir e o direito penal definir como crime uma mesma ação, se o ordenamento jurídico é um só. O direito não pode dizer: "pratique boxe, mas os socos que você der estão definidos como crime". Se o fato é permitido expressamente, não pode ser típico. Com isso, o exercício regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar-se em excludente de tipicidade, pois, se o fato é um direito, não pode estar descrito como infração penal. Se eu tenho o direito de cortar os galhos da árvore do vizinho que invadem meu quintal, de usar o desforço imediato para a defesa da propriedade, se o médico tem o direito de cortar o paciente para fazer a operação, como tais condutas podem estar ao mesmo tempo definidas como crime?

    O nome conglobante decorre da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral (conglobado) e não apenas ao ordenamento penal. Os principais defensores desta teoria são os penalistas Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangelli.

    (Sobre o tema, consulte: Fernando Capez. Curso de Direito Penal. 13ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, vol. 1)
     

  • Importante salientar uma divergência na doutrina. Creio que, para Rogério Greco, essa afirmativa estaria errada.

    Para este autor, a Teoria da Tipicidade Conglobante torna atípicas as condutas IMPOSTAS E FOMENTADAS pelo ordenamento jurídico.

    Em contrapartida, as condutas meramentes permitidas/toleradas pelo ordenamento não implicam atipicidade, mas sim afastariam a ilicitude, em virtude da ocorrência de causa de justificação, como o exercício regular de direito.

    Ele exemplifica com o caso do médico:

    -Se a intervençào médica se der com finalidade terapêutica -> é conduta fomentada pelo Estado --> exclui a tipicidade, pela Teoria da Tipicidade Conglobante.

    -Se a intervenção se der com finalidade estética -> é conduta simplesmente permitida pelo Estado --> não exclui a tipicidade, mas exclui a ilicitude pelo exercício regular de direito.

  • A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é antinormativa, isto é, contrária à norma penal, e não imposta ou fomentada por ela. Ex típico é o do oficial de justiça.

  • A teoria da tipicidade conglobante parte do pressuposto de que as normas proibitivas ( tipos penais) nao podem ser consideradas isoladamente, mas fazendo parte de um todo coerente, de um universo ordenado de normas.Assim, certas condutas nao poderiam ser consideradas tipicas, quando uma outra norma ordena ou estimula a sua pratica.

    Ex: quando um oficial de justica arresta , cumprindo mandado judicial, o correto nao seria considerar tal fato tipico ( subtracao de coisa alheia movel) , sem ser ilicito como é aceito em nosso pais ( estrito cumprimento do dever legal, como causa de excludente de antijuricidade), mas sim, excluir desde logo a tipicidade, ja que o serventuario cumpriu apenas uma obrigacao que lhe foi imposta.

  • A teoria da tipicidade conglobante sustenta que todo fato típico se reveste de antinormatividade,o que se exige a ofensa a todo o ordenamento jurídico, não bastando apenas a violação da lei penal.

    Assim, ou o fato praticado pelo agente, contrário à lei penal, desrespeita todo o ordenamento normativo, e há tipicidade, ou, ainda que em desconformidade com a lei penal esteja em consonância com a ordem normativa, e ausente estará a tipicidade.

    valeu e bons estudos!!!
  • Concordo com a Lu Faria, comentário perfeito. A questão deveria ser dada como errada.
  • TIPICIDADE PENAL = TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE CONGLOBANTE


    Expondo as explicações de Rogério Greco no seu curso de Direito Penal - Parte Geral - 15 Edição - Págs 158 a 162


    TIPICIDADE FORMAL :  A adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipo) faz surgir a tipicidade formal ou legal. Essa adequação deve ser perfeita.  Figurativamente, poderíamos exemplificar a tipicidade formal valendo-nos daqueles brinquedos educativos que têm por finalidade ativar a coordenação motora das crianças. Para essas crianças haveria " tipicidade " quando conseguissem colocar a figura do retângulo no lugar que lhe fora reservado no tabuleiro, da mesma forma sucedendo com a esfera, a estrela e o triÂngulo. Somente quando a figura móvel se adaptar ao local a ela destinado no tabuleiro é que se pode falar em tipicidade formal, caso contrário, não. 

    EXEMPLOOO: O art. 155 do Código Penal, aquele que simplesmente subtrai coisa alheia móvel não com o fim de têla para sim ou para outrem, mas, sim, com a intenção de usá-la, não comete o crime de furto, uma vez que no tipo penal em tela não existe a previsão desta conduta, não sendo punível, portanto, o " furto de uso ". 

     
  • TIPICIDADE CONGLOBANTE:  Para que se possa falar em TIPICIDADE CONGLOBANTE é preciso que :                                                                     a) A conduta do agente seja antinormativa                                               b) Que haja tipicidade material, ou seja, que ocorra um critério material de seleção do bem a ser protegido.   A Tipicidade Conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é considerada antinormativa, isto é, contrária à norma penal, e não imposta ou fomentada por ela, bem como ofensiva a bens de relevo para o Direito Penal ( Tipicidade Material ).      EXEMPLOOO:  Imaginemos que alguém, de forma extremamente imprudente, ao sair de ré da garagem de sua casa com o seu carro acaba por encostá-lo na perna de um pedestre que por ali passava, causando-lhe um arranhão de meio centímetro. Se analisarmos o fato chegaremos a seguinte conclusão: A conduta foi culposa, houve um resultado, há tipicidade formal, pois existe um tipo penal prevendo esse modelo abstrato de conduta. Ingressando no estudo da Tipicidade conglobante, concluiremos, primeiramente, que a conduta praticada é antinormativa, haja vista não ser ela imposta ou fomentada pelo Estado. Contudo, quando inicia-se o estudo da tipicidade material, verificamos que, embora nossa integridade física seja importante a ponto de ser protegida pelo direito penal, nem toda e qualquer lesão estará abrangida pelo tipo penal.  Somente as lesões corporais que tenham algum significado que é que nele estarão previstas.    Vale ressaltar que a tipicidade material, ou seja, os bens de relevo para o Direito Penal serão verificados a partir do princípio da insignificância, não tendo importância para o direito penal, este abre espaço para que outros ordenamentos assumam. ( Princípio da Intervenção Mínima )   Em virtude do conceito de TIPICIDADE MATERIAL, excluem-se as " BAGATELAS " = coisas sem importância. Princípio da Insignificância.   CONCLUSÃOOO >>>>>>  PARA QUE SE POSSA FALAR EM TIPICIDADE PENAL É PRECISO HAVER A FUSÃO DA TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE CONGLOBANTE ( que é formada pela antinormatividade e pela tipicidade material). Só assim o fato poderá ser considerado penalmente típico.
  • Gabarito: certo
    Fonte: LFG - Silvio Maciel

    TIPICIDADECONGLOBANTE: (Tipicidade Formal + Tipicidade Material + Atos Antinormativos): Para que haja tipicidade conglobante não basta que tenha a tipicidade formal ou material é necessário ainda que tenha atos Antinormativos ou incentivados pela lei.

    Se a conduta tem tipicidade formal, se enquadra no tipo penal, tem tipicidade material (causal), mas não é um ato proibido pela lei não há tipicidade conglobante, ou seja, não há tipicidade.
  • Tipicidade Conglobante: Tipicidade Material (relevante bem jurídico) + Antinormatividade (conduta não exigida ou não fomentada pelo Estado).  <br>

    Exemplo:  <br> Quando um oficial de justiça tem um mandado em mãos para recolher uma ferrari na casa de uma pessoa... Se analisarmos só a tipicidade formal, ele estaria praticando o crime do art. 155 CP. Mas como ele está em estrito cumprimento do dever legal, o mandado para o oficial é NORMATIVO e, assim, exclui a tipicidade.
  • Q409252    Q192190  Q48772

     

    Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.

     

     

     

    Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade.   Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.

     

     

    Tipicidade conglobante significa dizer que não poderia o direito penal punir uma conduta que os demais ramos do direito consideram ela como permitida. 

     


    Ano: 2014 Banca: UESPI Órgão: PC-PI Prova: Delegado de Polícia

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, quando um médico, em virtude de intervenção cirúrgica cardíaca por absoluta necessidade corta com bisturi a região torácica do paciente, é CORRETO afirmar que




    c)não responde por nenhum crime, carecendo o fato de tipicidade, já que não podem ser consideradas típicas aquelas condutas toleradas ou mesmo
    incentivadas pelo ordenamento jurídico. 

     

     

     

    Para Zaffaroni, a tipicidade conglobante é composta por: tipicidade material + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).

     

    -   Tipicidade formal é a subsunção da conduta típica ao previamente estabelecido em lei como crime.

     

     

    - Tipicidade material é a efetiva e real lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador.

     

     

    -   Antinormatividade nada mais é do que uma conduta ou prática não incentivada, não estimulada pelo direito (todos os ramos do direito).

     

    Assim, para a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de um dever legal ou o exercício regular de um direito, passariam de excludentes de ilicitude para causas de atipicidade da conduta, pois seriam condutas incentivadas pelo direito.

     

     

  • O fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. 

  • Perdoem-me, mas essa assertiva está errada. Afirmar que condutas permitidas são atípicas para a teoria da tipicidade conglobante é desconhecer a obra de Zaffaroni. O erro pode ser facilmente constatado na leitura do seu Manual de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral, 5a edição, ano 2004, pags 523 e 524. As condutas determinadas e as condutas fomentadas podem ser consideradas atípicas para a tipicidade conglobante, porque, nesse caso, nao serão antinormativas. As permitidas sao típicas, embora nao sejam ilícitas.


ID
146326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Julgue os itens seguintes, acerca do fato típico e de seus
elementos.

Considere a seguinte situação hipotética. Antônio, com intenção homicida, envenenou Bruno, seu desafeto. Minutos após o envenenamento, Antônio jogou o que supunha ser o cadáver de Bruno em um lago. No entanto, a vítima ainda se encontrava viva, ao contrário do que imaginava Antônio, e veio a falecer por afogamento. Nessa situação, Antônio agiu com dolo de segundo grau, devendo responder por homicídio doloso qualificado pelo emprego de veneno.

Alternativas
Comentários
  • Em tese, o erro sobre o nexo causal ou aberratio causae é irrelevante, pois o que importa é que ele queria o resultado e o alcançou. O dolo será geral, abarcando todo o desenrolar da conduta típica, do início até a sua consumação. O problema da questão, no entanto, está na menção ao dolo de segundo grau, já que este ocorre quando o agente aceita a produção de danos colaterais, como o assassino que planta uma bomba no veículo da vítima assumindo matar o motorista e o segurança. No caso o agente queria e atingiu o resultado pretendido. Sua vontade se dirigiu àquele fim, caracterizando o dolo de primeiro grau.
  • Houve dolo geral ou erro sucessivo.
    Segundo Nelson Hungria, "um individuo depois de haver golpeado outro, e supondo erroneamente que este já está sem vida, atira o presumido cadáver em um rio, vindo a verificar-se, pela autópsia, que a morte ocorreu por afogamento, e não em conseqüência da lesão anterior. O erro sobre o nexo causal não exclui o dolo, devendo o agente responder pelo resultado ainda que este não se verifique de acordo com a que foi inicialmente projetado."
  • A questão erra ao chamar de dolo de 2° grau (entre o agente e o seu fim mostra-se necessário realizar outros eventos, não diretamente queridos, mais imprescindíveis. Ex.: para matar um inimigo o agente explode um avião matando todos os passageiros que não diretamente estava dirigido sua vontade, no entanto era previsto) o dolo sucessivo ou dolo geral (ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado o resultado por ele visado pratica nova ação que efetivamente o provoca. É uma espécie de erro de tipo acidental e não isenta o agente de pena).

  • Errado.

    Nessa situação, Antônio agiu com dolo de segundo grau dolo geral (dolus generalis), devendo responder por homicídio doloso qualificado pelo emprego de veneno afogamento (art. 121, § 2.º, III, CP). 

    Dolo Geral: ocorre quando o sujeito pratica uma conduta objetivando alcançar um resultado e, após acreditar erroneamente tê-lo atingido, realiza outro comportamento, o qual acaba por produzi-lo. Embora as opiniões se dividam, prevalece o entendimento de que o dolo do agente, exteriorizado no início de sua ação, generaliza-se por todo o contexto fático, fazendo com que ele responda por um único crime de homicídio doloso consumado (há quem entenda que ocorra  uma tentativa de homicídio em concurso material com homicídio culposo).

  • Dolo geral (ou erro sucessivo)

    Não se confunde com o dolo genérico (é a vontade de realizar um fato descrito na norma penal incriminadora;). Ocorre quando o agente, com a intenção de praticar determinado crime, realiza certa conduta capaz de produzir o resultado e, ato contínuo, acreditando que o resultado já se concretizou (erro), emprega nova ação que vem a produzir o resultado pretendido. Ex. O sujeito ativo que apunhala a vítima e, crendo-a morta, joga-a no mar, que morre afogada. Observa Damásio que não se faz necessário que o dolo persista durante todo o processo causal, sendo suficiente que a conduta inicial e desencadeante do processo causal seja dolosa.
     

  • Ensinamento de Fernando Capez:

    7) Quando ocorre o dolo geral, erro sucessivo ou “aberratio causae”?
    Resposta: ocorre quando o agente, após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado, pratica o que entende ser um exaurimento e nesse momento atinge a consumação.
    Exemplo: “A” esfaqueia a vítima e pensa que a matou. Imaginando já ter atingido o resultado pretendido e supondo estar com um cadáver em mãos, atira-o ao mar, vindo a causar, sem saber, a morte por afogamento. Operou-se um equívoco sobre o nexo causal, pois o autor pensou ter matado a infortunada vítima a facadas, mas, na verdade, matou-a afogada. Tal erro é irrelevante para o Direito Penal, pois o que importa é que o agente quis praticar o homicídio e, de um modo ou de outro, acabou fazendo-o. O dolo é geral e abrange toda a situação, desde as facadas até o resultado morte, devendo o sujeito ser responsabilizado por homicídio doloso, desprezando-se o erro incidente sobre o nexo causal (achou que matou a facadas, mas acabou matando por afogamento, fato sem importância para o ordenamento jurídico).
    Mais. Leva-se em conta o meio que o agente tinha em mente (goles de faca) e não o aciden talmente empregado (asfixia por fogamento), não sendo possível aplicar a qualificadora da
    asfixia.

    Desta forma, conclui/se que o erro constante na questão limita/se à classificação do dolo como de segundo grau.

  • Comentário objetivo:

    A situação descreve o que é denominado aberratio causae (dolo geral), que trata-se de um erro na causa que produz o delito. Ocorre quando o sujeito, pensando ter atingido o resultado que queria (Bruno ter morrido por envenenamento), pratica nova conduta com finalidade diversa (jogar o corpo de Bruno no lago) sendo que, posetriormente, verifica-se que o resultado foi provocado por essa nova conduta (Bruno morre devido ao afogamento).

    Nesse caso, considera-se a conduta como única, dado que o agente, independentemente por meio de qual conduta, atingiu o resultado pretendido, agindo assim com dolo geral. Não se aplica, nesse caso, as circustâncias agravantes.

  • ERRADA!

     

    Não é caso de dolo de 2 grau:

    Resumidamente: no dolo eventual o agente assumi o risco de produzir os resultados natualisticos, já no dolo de 2º grau os resultados naturalisticos são consequencias imeditas de sua conduta. ex: alguem atear fogo em navio para fins de recebimento de seguro, CERTO de que a tripulacao morrera ( o homicidio decorre de dolo direto de 2 grau).

  • Esse exemplo é do livro do Fernando CAPEZ. Só no lugar do "desafeto" o CAPEZ usou a sogra. 
    Trata-se de DOLO GERAL, ERRO SUCESSIVO ou "ABERRATIO CAUSAE", ou seja, ocorre quando, após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado (imaginou que o desafeto já estava morto), pratica o que entende ser um exaurimento (jogou o corpo no lado) e nesse momento é que atinge a consumação.
    Para o direito penal o que importa é que o agente queria matar, não importando se houve erro quanto à causa geradora da morte (o afogamento).
  • O CONTEXTO DA QUESTÃO NOS LEVA AO DOLO GERAL ONDE ANTONIO SUPÕE JÁ TER ALCANÇADO O RESULTADO POR ELE VISADO, PRATICA NOVA AÇÃO (AO JOGAR O SUPOSTO CADÁVER DE BRUNO NO LAGO) E ALCANÇA DE FATO O RESULTADO (BRUNO MORRE AFOGADO E NÃO ENVENENADO).
    EM SEGUIDA A QUESTÃO MENCIONA O DOLO DE SEGUNDO GRAU QUE DIZ RESPEITO AS CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS E INEVITAVEIS DO MEIO ESCOLHIDO PARA A EXECUÇÃO DO CRIME, QUE NÃO TEM SEMELHANÇA COM SITUAÇÃO HIPOTÉTICA EM TELA.
    AO CONTRÁRIO TRATA-SE DE DOLO DIRETO/DETERMINADO OU DE 1°GRAU QUE É QUANDO O AGENTE VISA CERTO E DETERMINADO RESULTADO, OU AINDA,O RESULTADO QUERIDO PELO AGENTE. OU SE VC QUISER:" ANTONIO QUERIA MATAR BRUNO, ANTONIO MATOU BRUNO".

  • É caso de DOLO GERAL (também chamado de DOLO SUCESSIVO). O DOLO DE 2º GRAU mencionado na questão ocorre em outra situação, aonde o agente prevêdeterminado resultado e seleciona meios para vê-lo realizado. A vontade do agente abrange os efeitos colaterais necessários, em virtude dos meios escolhidos pelo agente, para realizar o fim almejado (ex: bomba visando matar passageiro de avião, com consequente morte dos demais passageiros). O resultado paralelo é certo e necessário.

  • Dolo de 2º grau são as consequências inevitáveis e necessárias decorrentes do meio escolhido pelo agente para executar o crime. Ex: A quer matar B e explode seu carro causando a morte e o dano de B. (efeitos colaterais).
  • Item ERRADO

    Conforme Fernando Capez (Curso de Direito Penal - Parte Especial, volume 2, 10ª  edição):
    "Dolo geral ou sucessivo, ou "aberratio causae": o agente, após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado, pratica o que entende ser um exaurimento, e nesse momento atinge a consumação. Por exemplo: 'A' esfaqueia  a vítima e pensa que a matou. Ao tentar ocultar o cadáver, jogando-a ao mar, vem efetivamente a matá-la por afogamento. (...) Responderá por homicídio doloso, pelo dolo geral."

    Já o dolo de segundo grau, nas palavras do Professor Rogério Sanchez: "Também é chamado de dolo necessário. Significa que o agente, para alcançar o resultado querido, realiza outro não diretamente visado, mas necessário para alcançar o fim último.
     
    Obs.:Não se confunde com o dolo eventual, pois no dolo de segundo grau o resultado não diretamente querido é certo e necessário para se alcançar a finalidade buscada; enquanto que no dolo eventual, o outro resultado não é necessário, mas sim possível (eventual)"


    BONS ESTUDOS!!!! Disciplina, paciência e persistência...

  • O erro da questão está na menção do 'dolo de segundo grau'.

    O dolo na questão é o DOLO GERAL.

    O agente responderá por homicídio qualificado por ENVENENAMENTO, visto que a vítima não sabia que estava sendo envenenada (dá pra se tirar isso da questão).

    Caso contrário (se a vítima soubesse que estava sendo envenenada), o agente responderia homicídio qualificado por meio insidioso ou cruel.

    Gabarito correto, bons estudos.
  • Salve nação....

         Em que pese não tenha previsão legal, como bem postado pelos colegas acima, há que se falar em dolo geral e não dolo de segundo grau. Desta forma se faz presente a criação doutrinária do erro sobre o nexo causal, também conhecido como "aberratio causae".  Em tal erro
    o agente, mediante conduta desenvolvida em dois ou mais atos, provoca o resultado pretendido, porém com nexo diverso. Ex.: atiro na vítima e, imaginando estar morta, jogo o corpo no mar vindo, então, a morrer afogada. Ex.: (Caso Matsunaga, onde Elisa atirou e pensando estar morto o marido o esquartejou {verdadeira causa da morte}). \
        O dolo geral não excluí o dolo e não excluí a culpa e, por conseguinte, não excluí o agente de pena. Assim, Antônio (insta salientar que "com intenções homicidas, daí o dolo geral) responderá sim pelo homícidio, restando apenas a dúvida sob qual o nexo, cuja corrente majoritária é a consideração do nexo realmente efetivo, ocorrido, real, no caso em tela O AFOGAMENTO. Correntes minoritárias entendem ser possível Antonio responder  crime considerando o nexo pretendido, projetado, virtual, evita-se aqui a responsabilidade penal objetiva (Antônio responderia pelo disparo de arma de fogo. Uma terceira corrente entende ainda ser possível Antônio responder pelo crime considerando o nexo mais favorável ao réu (in dubio pro reo).

    Continueeeee....
  • eu vejo o crime preterdoloso..
  • Concordo com o amigo acima, o fato pode ser encarado como crime preterdoloso, a prova é para a defensoria pública, se fosse discursiva, eu responderia que houve o homicídio culposo, só não sei como ficaria a tentativa dolosa anterior, não sei como se apena uma pessoa nessa situação.

    Se não fosse prova de defensoria pública, certamente seria o dolo geral. 
  • não caberia homicídio culposo mesmo sendo prova pra defensoria. A vontade do agente está bem configurada na questão.
  • Boa noite pessoal
    Fiquei com uma dúvida e se alguém puder me responder com base legal, ficarei muito agradecida: a respeito do Dolo Geral ou Erro Sucessivo (Aberratio Causae), o agente responderá pelas circunstâncias agravantes ou não? Li comentários acima onde ora dizem que responde, ora dizem que não...
    Obrigada!
    Bons estudos! ;)


  • ERRADONessa situação não ocorre dolo de segundo grau, e sim, dolo geral (dolus generalis) ou erro sucessivo (aberratio causae). Pelo que encontrei na Teoria, o agente responderá pelo homicídio doloso (pois ele tinha a intenção de matar e obteve êxito, mesmo ocorrendo erro sobre a causa da morte) qualificado pelo emprego de veneno (pois ele tinha intenção de matar Bruno utilizando veneno mesmo que erroneamente a causa da morte se deu por afogamento. Ocorre o mesmo que na "aberratio ictus" em que o agente responde pelo crime como se tivesse atingido a vítima pretendida - aplicando-se as qualificadoras relativas a pessoa pretendida - mesmo que tenha atingido pessoa diversa)

    No erro de tipo acidental, o agente responde normalmente pelo fato cometido, pois houve o dolo de atingir o bem jurídico protegido. De acordo com Luiz Flávio Gomes: 
    Diz-se acidental o erro do agente que recai sobre o (...) curso causal (aberratio causae), que compreende o erro sobre o nexo causal e o erro sucessivo ou dolo geral (dolus generalis).
    (Fonte: http://www.alexandremagno.com/site/index.php)

    Na aberratio causae, o agente quer conseguir determinado resultado e pratica uma conduta com essa finalidade. O resultado não ocorre, mas o agente, imaginando sua ocorrência, realiza outra ação, que leva efetivamente ao resultado querido. 
    Não há previsão na lei a respeito do erro sucessivo. A disciplina dessa situação é dada pela doutrina, na qual existem três orientações a respeito:
    a)      há concurso material entre a tentativa de homicídio e o homicídio culposo. A solução tem o mérito de prestigiar a realidade dos fatos, mas é francamente minoritária na doutrina brasileira;
    b)      existe somente uma tentativa de homicídio. De acordo com Damásio Evangelista de Jesus
    [15], no termos da teoria da imputação objetiva, o resultado morte advindo da segunda conduta não pode ser imputado ao agente, que não teve a intenção de causar esse risco;
    c)      ocorre um homicídio doloso consumado. O agente deve ser responsabilizado por seu dolo inicial (precedente), tendo em vista a perfeita similaridade entre o que ele fez e o que ele quis fazer. De acordo com Magalhães Noronha, “nos crimes dolosos, não é mister que o dolo persista durante todo o fato: basta que a ação desencadeante do processo causal seja dolosa” 
    [16]
    . Utiliza-se o mesmo raciocínio da aberratio ictus, em que a lei considera existir um crime doloso em um fato culposo contra uma vítima que o agente não pretendia atingir.
    (Fonte: 
    http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=38)
  • Viajou, Fernando Peixoto. Antônio responderá por dolo geral.
  • Erro sobre o nexo causal (aberratio causae* (não está no CP)):  o agente acredita atingir um resultado de determinada forma, mas acaba atingindo de outra. Consequencia Jurídica: o agente responde pelo crime doloso e consumado tal como queria praticar, em virtude da Teoria do Dolo Geral.
  • DOLO DE 1º GRAU
  • O denominado dolo direto de segundo grau é aquele que decorre do meio escolhido para a prática do delito, em outras palavras, diz respeito a um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido e admitido, pelo autor, como certo ou necessário.

    Vejamos: no dolo direto de segundo grau o agente tem consciência e vontade de concretizar os requisitos objetivos do tipo. Porém, sua conduta conduzirá e gerará efeito colateral típico. Repise-se, este resultado colateral é decorrente do meio escolhido pelo sujeito.

    Exemplo citado pela doutrina alemã: o dono provoca o incêndio em seu navio com o propósito de enganar a seguradora. As mortes dos passageiros e dos tripulantes constituem efeitos colaterais típicos decorrentes do meio escolhido (incêndio). Com uma só conduta o agente pratica vários crimes (concurso formal). Entretanto, se o agente desejava inequivocamente a morte de cada uma das vítimas, resulta configurado o concurso formal impróprio. No sentido do texto Luiz Flávio Gomes.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/102982/o-que-significa-dolo-direto-de-segundo-grau-luciano-schiappacassa

  • SIMPLIFICANDO COMENTÁRIOS EXTENSOS, OS QUAIS, ÀS VEZES, ATRAPALHAM O ENTENDIMENTO:

    TODA  A  ASSERTIVA ESTARIA CORRETA SE, NO LUGAR DE DOLO EM SEGUNDO GRAU, HOUVESSE ESCRITO DOLO GERAL, POIS É DO QUE SE TRATA A QUESTÃO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • A questão está errada por dois motivos: Primeiro porque havendo erro na execução (aberratio causae), mas sendo alcançado o resultado, temos o que se chama de dolo geral, e não dolo de segundo grau, que ocorre quando o agente aceita como inevitáveis as consequências de seu ato, embora não sejam estas as consequências pretendidas (Ex.: Agente coloca uma bomba num ônibus, para matar o motorista, embora saiba que matará todas as demais pessoas, inevitavelmente). 

  • QUESTÃO ERRADA.

    Ocorreu DOLO GERAL (aberratio causae): agente, julgando ter obtido o resultado intentado, pratica uma segunda ação, com diverso propósito, e, SÓ A PARTIR DESTA AÇÃO, produz-se, EFETIVAMENTE, O RESULTADO PRETENDIDO.


    Acrescentando:

    DOLO DIRETO: (quer, tem a intenção):

    - 1°grau: atinge o alvo principal.

    - 2°grau: atinge alvos secundários, para chegar ao principal.



  • aberracio causae

  • Errado É caso de DOLO GERAL (também chamado de DOLO SUCESSIVO

  • A questão está errada por dois motivos: Primeiro

    porque havendo erro na execução (aberratio causae), mas sendo

    alcançado o resultado, temos o que se chama de dolo geral, e não dolo de

    segundo grau, que ocorre quando o agente aceita como inevitáveis as

    consequências de seu ato, embora não sejam estas as consequências

    pretendidas (Ex.: Agente coloca uma bomba num ônibus, para matar o

    motorista, embora saiba que matará todas as demais pessoas,

    inevitavelmente).

    Em segundo lugar, erra a questão porque, em se tratando de prova da

    Defensoria Pública, o posicionamento a ser adotado seria o de que não se

    aplica a aberratio causae, devendo o agente responder por dois crimes

    em concurso: Tentativa de homicídio e homicídio culposo.

    PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Gabarito: errado   

    A questão versa sobre Dolo geral : Quando o agente querendo um determinado resultado, pratica uma conduta acreditando ter alcançado seu objetivo realiza um segundo ato.Todavia o resultado só se produz em razão desta segunda ação .Dolo da primeira conduta será geral e abrangente alcançando o segundo ato,para que ele responda por um único crime doloso consumado.Exemplos, caso Nardoni  , em que Alexandre pensa ter matado a filha estrangulada e a joga pela janela , tendo a perícia comprovado posteriormente que a menina ainda estava viva e morreu em virtude da queda.

    fonte :

    Professor Luiz paulo LFG

  • DOLO GERAL e de primeiro grau.

    aberratio causae é irrelevante já que o resultado foi alcançado.

  • A questão está errada por porque havendo erro sobre a relação de causalidade (aberratio causae), mas sendo alcançado o resultado, temos o que se chama de dolo geral (dolo sucessivo ou erro sucessivo), e não dolo de segundo grau, que ocorre quando o agente aceita como inevitáveis as consequências de seu ato, embora não sejam estas as consequências pretendidas (Ex.: Agente coloca uma bomba num ônibus, para matar o motorista, embora saiba que matará todas as demais pessoas, inevitavelmente).

  • GABARITO: ERRADO

    -> CORRETO É DOLO GERAL

    A questão está errada por porque havendo erro sobre a relação de causalidade (aberratio causae), mas sendo alcançado o resultado, temos o que se chama de dolo geral (dolo sucessivo ou erro sucessivo), e não dolo de segundo grau, que ocorre quando o agente aceita como inevitáveis as consequências de seu ato, embora não sejam estas as consequências pretendidas (Ex.: Agente coloca uma bomba num ônibus, para matar o motorista, embora saiba que matará todas as demais pessoas, inevitavelmente).

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Rogério Sanches explica assim:

      "O erro sobre o nexo causal não possui previsão legal, sendo estudado apenas pela doutrina. É o caso em que o resultado desejado se produz, mas com nexo diverso, de maneira diferente da planejada pelo agente. Ele se divide em 02 espécies:  

      1ª) Erro sobre o nexo causal em sentido estrito. Ocorre quando o agente, mediante um só ato, provoca o resultado visado, porém, com outro nexo de causalidade. Ex.: 'A' empurra 'B' de um penhasco para que ele morra afogado, porém, durante a queda, 'B' bate a cabeça contra uma rocha e morre em razão de traumatismo craniano.   

      2ª) Dolo Geral ou aberratio causae, espécie em que o agente, mediante conduta desenvolvida em pluralidade de atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo. Ex.: 'A' atira em 'B' (primeiro ato) e, imaginando que 'B' está morto, joga seu corpo no mar, vindo 'B' a morrer por afogamento.  

      A consequência que prevalece, no entanto, é a punição do agente por um só crime (princípio unitário), desejando desde o início, a título de dolo (nos exemplos acima, homicídio consumado), considerando-se, aliás, o nexo ocorrido (e não o pretendido)*.  

      OUSAMOS DISCORDAR. Como já alertamos no erro sobre o objeto, não havendo previsão legal, parece mais acertado (e justo) o juiz, na dúvida, considerar o nexo mais favorável ao réu, aquilatando o caso concreto. O agente vai ser punido pelo crime praticado, mas considerando o nexo desejado ou realizado, sempre o mais benéfico (imaginemos que um nexo gere uma qualificadora, enquanto o outro permite a forma simples do delito).    

      * Temos corrente MINORITÁRIA, com base no princípio do desdobramento, defendendo a cisão do elemento volitivo, imputando-se ao agente dois crimes distintos, em concurso material. Assim, lembrando o nosso exemplo em que 'A' atira contra 'B', e, imaginando que 'B' está morto, joga seu corpo no mar, deveria o sujeito ativo ser punido por tentativa de homicídio ('A' atira contra 'B') e homicídio culposo (morte por afogamento). Neste sentido adverte Juarez Cirino dos Santos: 'Atualmente, um setor da doutrina resolve a hipótese como tentativa de homicídio, em concurso com homicídio imprudente, sob o argumento de que o dolo deve existir ao tempo do fato'."

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha - 4ª edição - 2016 - pág. 218

    GABARITO: ERRADO!

  • Agiu com Dolo Geral.

  • Na verdade, houve dolo geral (dolo sucessivo ou erro sucessivo), porque embora esteja presente o erro acerca da relação causal, o resultado pretendido fora alcançado. Observe que Antônio jogou o que supunha ser o cadáver de Bruno em um lago, assim, acreditou que este falecera em decorrência do envenenamento - erro na relação causal ou aberratio causae -, mas a intenção homicida, trazida na questão, restou concluída, embora decorrente do afogamento e não do envenenamento.

    No dolo de segundo grau, por sua vez, o agente aceita como inevitáveis as consequências de seus atos, embora estas não sejam as almejadas. Exemplo: colocar uma bomba em um avião para matar alguém especificamente. Além de matar o alvo pretendido, o agente sabe e aceita que os demais presentes também morrerão. Só para fins de complementação no que tange a este dolo, o Código Penal adota a Teoria Positiva do Consentimento.

    Gabarito: E.

    Mas os que esperam no Senhor renovarão as suas forças, subirão com asas como águias, correrão e não se cansarão, caminharão e não se fatigarão. Isaías 40:31.


ID
146329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do fato típico e de seus
elementos.

Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se apenas da vontade criminosa, sendo punido pela intenção desejada. Teoria sintomática: pune em virtude da periculosidade revelada pelo agente. Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentatia é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico protegido. Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: persegue a vontade do agente, mas apenas aquela vontade adequada a atingir a segunrança jurídica.
    Nosso CP adotou como regra a teoria objetiva. Mas, excepcionalmente, é aceita a teoria subjetiva, como nos crimes de atentado (idêntica punição da forma consumada e tentada).
  • O código penal brasileiro adotou a teoria objetiva, ou seja, não leva em conta a intenção (teoria subjetiva) do agente (o que importaria em punir igualmente crime crime consumado e tentado), e sim a lesão ao bem jurídico; dessa maneira, o art. 14 , PÚ, dispõe: "salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa coma pena correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois terços"

  • 1) teoria subjetiva - para se investigar se a conduta do autor configura atos preparatórios ou executórios deve-se analisar a representação do autor: as ações representadas como preparatórias no plano do autor caracterizam tentativa; as ações representadas como executivas no plano do autor caracterizam a tentativa. Esta teoria não confere parâmetros objetivos;
    2) Teoria objetiva - para se investigar se a conduta do autor configura atos preparatórios ou executórios deve-se analisar o critério objetivo do início da execução do tipo: ações anteriores ao início da execução do tipo são preparatórias e, por esta razão, impuníveis; açõe posteriores ao início da execução do tipo são executivas. Subdivide nas seguintes teorias:
    a) teoria objetiva formal - para esta teoria, exige-se que o agente realize parcela da conduta típica, penetrando, assim, no núcleo do tipo. Ex. no homicídio com arma de fogo, a ação de matar inicia com o acionamento do fatilho da arma carregada apontada para a vítima; no furto com destreza, a ação de furtar começa com a remoção da coisa do bolso da vítima. Para Bitencourt, o código adotou esta teoria.
    b) Teoria objetiva material ou da unidade natural - para este critério, caracteriza-se atos tentados a ação antecedente natural da ação do tipo, determinante do perigo direto para o bem jurídico. Ex. no homicídio com arma de fogo, a ação de apontar a arma para a vítima; no furto com destreza, no movimento em direção à coisa no bolso da vítima (Juarez Cirino). Registra Zaffaroni que esta teoria, em que pese buscar a complementação do critério objetivo formal, nada contribuiu:
     

  • Comentário objetivo:

    Tradicionalmente o direito brasileiro adota a teoria objetiva relativamente à tentativa. Por essa teoria é indispensável que a vontade criminosa se exteriorize em atos inequívocos de execução. Todos os atos anteriores característicos da fase de cogitação, da determinação ou dos atos preparatórios são penalmente irrelevantes. Entretanto, para a teoria subjetiva da tentativa esta deve ser reconhecida quando subjetivamente o agente decide cometer o crime. Evidentemente, como não é possível radiografar-se a vontade do agente, esta decisão precisa ser aferida por condutas que gerem a convicção do propósito criminoso do agente. Por exemplo, para a teoria objetiva, o ato de alguém estar armada e de tocaia esperando o inimigo não constitui tentativa, porque ainda não houve a prática de nenhum ato executório. Para a teoria subjetiva, contudo a tentativa está plenamente caracterizada.

    Fonte: http://www.apexjuris.hpg.ig.com.br/crimetentado.htm

  • No que se refere a punição do crime tentado três teorias se destacam segundo Rogério Greco, são elas: a) teoria subjetiva - os adeptos desta teoria defendem que dever-se-ia punir o agente que inicia a execução do delito, não o consumando por circuntâncias alheias a sua vontade, com as mesma penas do crime consumado (observe-se que nesta teoria predomina a idéia de punir a intenção do agente); b) teoria objetiva - para esta teoria, adotada como regra pelo nosso código, deveria existir uma redução na pena do agente que não consiga consumar a infração penal; c) teoria objetiva temperada - é uma forma de temperar a teoria objetiva, prevendo exceções a esta, sendo a teoria efetivamente adotada pelo legislador patrio, vide art. 14 do CP. Assim nas palavras de Rogério Greco "embora adotando-se uma teoria objetiva, ela não é pura, mas, sim, como dissemos, temperada, moderada ou matizada", isso porque existe no CP crimes em que a forma tentada é punida com as mesmas penas do crime consumado (ex.: art. 352 do CP).

  • "Já a teoria objetiva, adotada pelo CP, entende que deve existir uma redução na pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal."

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Vol. I - Parte Geral. Ed. 11ª, p. 263. Impetus, Niterói - RJ, 2009. 
  • A teoria adotada pelo CP, como regra, é a objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Em face desta teoria, a tentativa é punida mediante o perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal e se sopesam o desvalor da ação e o desvalor do resultado (a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente), ao passo que na teoria subjetiva, esta se ocupa exclusivamente da vontade criminosa, tendo o sujeito punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

    valeu e bons estudos!!!
  • Gabarito: Errado

    O Código Penal Brasileiro adotou para os delitos tentados a teoria objetiva que se entende que deve-se haver uma redução de pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal.
  • Teoria objetiva/realista/dualista

    A tentativa é punida com a pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços, sempre. A causa de diminuição de pena é obrigatória e incide na terceira fase do sistema trifásico.

    A diminuição da pena é de um a dois terços.

    O magistrado é quem fixará a pena e a reduzirá. Logo, levará em conta o iter criminis. Quando mais próximo estiver da consumação, reduz-se menos (1/3). Quanto mais longe estiver da consumação, reduz-se mais (2/3).

  • Invasão de dispositivo informático        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      Vigência

    Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    P
    essoal, este tipo se enquadra dentro da Teoria Subjetiva?


     

  • Errado.

    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria objetiva temperada 

  • Que pena o CP ter adotado a Teoria Objetiva, a pena do criminoso sera diminu´ídaa.. Ou seja, receber´á um prÇemiopor sua incompeteencia..por sua infelicidadee. Deveria ter adotado a Subjetiva, recebendo a mesma puniunçao do crime consumado..

    t

  • No crime tentado o CP adota a teoria dualista/realista/objetiva.

  • 1) Teoria subjetiva - o agente que deu início aos atos de execução de determinada infração penal, embora por circunstâncias alheias à sua vontade não tenha alcançado o resultado inicialmente pretendido, responde como se a tivesse consumado.

    2) Teoria objetiva - adotada como regra pelo CP, entende que deve existir uma redução da pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal. A pena da tentativa deve ser menor do que aquela aplicada ao agente que consegue preencher todos os elementos do crime. Tal regra sofre exceção, como no caso do artigo 352 do CP. Por essa razão, adotou o CP a teoria objetiva temperada, i.é, a regra é que a pena correspondente ao crime tentado sofra redução.

    ERRADA

  • Há duas teorias principais acerca da punição dos delitos na modalidade tentada: (i) Teoria Subjetiva – a tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente; (ii)  Teoria Objetiva ou Realística – a tentativa deve ser punida de forma mais branda que o crime consumado, pois objetivamente produziu um mal menor.  É a Teoria Objetiva ou Realística  é a adotada pelo nosso CP.

    Resposta: Errado.






  • ERRADO.

    Segundo o professor:

    Há duas teorias principais acerca da punição dos delitos na modalidade tentada: (i) Teoria Subjetiva – a tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente; (ii)  Teoria Objetiva ou Realística – a tentativa deve ser punida de forma mais branda que o crime consumado, pois objetivamente produziu um mal menor.  É a Teoria Objetiva ou Realística  é a adotada pelo nosso CP.

    Resposta: Errado.


  • O CP ADOTA A TEORIA OBJETIVA

  • 1ª – Teoria Objetiva (ou realística ou dualista): Para Nucci, “o objetivo da punição da tentativa volta-se ao perigo efetivo que o bem jurídico corre, o que somente se configura quando os atos executórios, de caráter unívoco, têm início, com idoneidade, para atingi-lo. É a teoria adotada pelo art. 14, II, do Código Penal brasileiro. Leva-se em consideração tanto o desvalor da ação quanto o desvalor do resultado. A redução da pena torna-se, então, obrigatória, uma vez que somente se poderia aplicar a pena igual à que seria cabível ao delito consumado se o bem jurídico se perdesse por completo – o que não ocorre na figura da tentativa” (Guilherme de Souza Nucci in Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2009, p.312). 


  • O CP adota a teoria OBJETIVA para a punição do crime na modalidade tentada.
  • A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de
    1 (um) a 2/3 (dois terços).
    Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.
    Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. Podem ser citados, como exemplos: (1) evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352), em que o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa, recebe igual punição quando se evade ou tenta evadir-se do estabelecimento em que se encontra privado de sua liberdade; e (2) Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.

    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - CLEBER MASSON

     

  • Teoria Objetiva ou Realística que é adotada pelo CP.

  • Esse tipo de questão não cai mais, foi-se o tempo! kkkk

  • GABARITO: ERRADO

     

    O CP adotou a teoria objetiva, pois considera o desvalor do resultado como causa de diminuição de pena. Se tivesse adotado a teoria subjetiva, só seria levado em conta o desvalor da conduta, que é o mesmo do crime consumado, e não haveria causa de diminuição de pena.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • que eu saiba, nenhuma teoriaa adotada é subjetiva.

  • "Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria subjetiva.

    Na teoria subjetiva: entende-se que sempre vai punir o agente de acordo com a intenção. Não aceita a ideia de crime tentado, nem impossível. 

    Como sabemos , CP é teoria objetiva ! 

  • ...

    Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria subjetiva.

     

    ITEM  – ERRADA – A regra foi a adoção da teoria objetiva, a exceção é a teoria subjetiva. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482):

     

     

    “A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

     

     

    Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.

     

     

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.

     

     

    Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. Podem ser citados, como exemplos: (1) evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352), em que o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa, recebe igual punição quando se evade ou tenta evadir-se do estabelecimento em que se encontra privado de sua liberdade; e (2) Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.” (Grifamos)

  • Adotou a DOR: Dualista/Objetiva/Realista

  • Teoria objetiva, realística ou dualista

     

    GAB: E

  • ERRADO

     

    "Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria subjetiva."

     

    O CP adotou a teoria OBJETIVA

  • Objetivaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • Como disse o colega assima:

     

    Crime tentado

    D ualista

    O bjetiva

    R ealista

     

  • regra= teoria subjetiva - o que pretendia  fazer .

     

    exceção= teoria objetiva-o que conseguiu fazer. ( crime tentado e crime impossìvel)

  • Alternativa errada, a teoria adotada pelo CP é Objetiva Formal, na qual a execução se inicia com a prática de conduta compatível com o verbo núcleo do tipo penal, ou seja, que seja capaz de gerar o resultado da ação descrita no preceito primário. Doutrina majoritária.

  • ERRADO.

    Tentativa:

    O que é? É considerada uma norma de extensão indireta, ou seja, mediata. A tentativa ocorre quando o agente NÃO consegue consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade. ELE QUER CONSUMAR, MÃS NÃO CONSEGUE.

    Como é punido? Para a punição da tentativa, o Código Penal adotou, como regra, a teoria OBJETIVA. A punição se dá com a mesma pena do crime consumado, porém com redução de pena de 1/3 a 2/3, ocorrendo a chamada "inversão do iter criminis", ou seja, quanto maior a distância da consumação, maior será a redução de pena do agente.

    Quais são as denominadas espécies de tentativa? São elas:

    a. branca/incruenta -> a vitima não é atingida.

    b. vermelha/cruenta -> a vitima é atingida.

    c. perfeita/acabada -> o agente realiza todos os atos executórios, porém não consuma a infração.

    d. imperfeita/inacabada/crime falho -> o agente não consegue realizar todos os atos executórios. Dizem, também, que o Crime Impossível é a Tentativa Imperfeita.

    Demais observações:

    O arrependimento posterior, assim como na tentativa, também terá a pena reduzida de 1 a 2/3, desde que atendidos os demais requisitos legais.

    A Desistência Voluntária e o Arrependimento Eficaz ocorre a denominada "Ponte de Ouro": ocorre que, nesses casos, a pena NÃO será reduzida, PORÉM os agentes responderam somente pelos atos até então praticados.

  • ERRADO

    Assim ficaria certa:

    Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria Objetiva.

    Bons estudos...

  • Na teoria objetiva/realística ou dualista, o foco está no perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (adotada pelo CP). Enquanto na teoria subjetiva, por sua vez, o foco está na intenção criminosa manifestada pelo agente (é adotada excepcionalmente pela cláusula "salvo disposição em contrário").

    (Fonte: Direito Penal em Tabelas. Parte Geral. Martina Correia).

  • O CP adotou como regra o critério objetivo, realística ou dualista, segundo o qual a pena da tentativa deve corresponder ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, pois o desvalor do resultado é menor. Excepcionalmente, é aceita a teoria subjetiva, voluntária, ou monista nos delitos de atentado ou de empreendimento. Ex. Art. 352/CP – evasão mediante violência contra a pessoa e art. 309 do Código Eleitoral.

  • Gab ERRADO.

    Não, o CP adotou para DOLO ou CULPA a teoria objetiva que diz que o agente responde pelos seus atos praticados e efetivamente ocorridos.

    A teoria subjetiva (absurda), diz que o agente responde pela intenção, ainda que não se consume por ineficácia absoluta do meio. Exemplo: Quero matar uma pessoa com uma arma de água, atirando nela, vai matar? não. Mas como ele queria matar em seu consciente, responderia por tentativa de homicídio.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Teoria Objetiva

  • ERRADA

    O nosso Código adotou, como regra, a teoria OBJETIVA, punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.

  • TEORIAS DA PUNIBILIDADE NA TENTATIVA

    a) Subjetiva: não há diferença entre crime consumado e tentado. O que interessa é a vontade do agente.

    b) Sintomática: o agente que pratica um delito, mesmo tentado, deve ser punido de acordo com a periculosidade demonstrada no caso concreto.

    c) Objetiva: a punição da tentativa deve ser mais branda que a punição do crime consumado, uma vez que o dano ao bem jurídico é inferior.

    QUAL A TEORIA ADOTADA NO CÓDIGO PENAL?

    O CP adota a teoria objetiva (art. 14, CP), em regra.

    Exceção: adota-se a teoria subjetiva (art. 14, parágrafo único, CP) nos crimes de atentado ou de empreendimento.

    Exemplo da teoria subjetiva: "Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa"

    Algum erro? Alguma crítica? Antes de me cancelar, me envie mensagem privada. Obrigado.

  • GABARITO - E

    ➥ São os crimes em que o agente inicia a execução do delito mas este não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, não consegue produzir o resultado pretendido.

    • o CP adotou a teoria OBJETIVA!

    -----------

    Bons Estudos.

  • Gab. E

    ■Tentativas

    ↪ Código Penal brasileiro, para a punibilidade da tentativa, adotou a teoria objetiva, realística ou dualistaa tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística, monista. Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. 

  • Gabarito: Errado

    Correção da mesma:

    Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria objetiva.

  • Teoria Objetiva ou Realística

  • TEORIA OBJETIVA

  • Teorias da punibilidade da tentativa:

    • Sistema ou teoria subjetiva, voluntarística ou monista: perspectiva do dolo do agente, mesma pena do crime consumado (crimes de atentado ou empreendimento, exceção adotada no CP)
    • Sistema ou teoria sintomática: lastro na periculosidade relevada
    • Sistema ou teoria objetiva ou realística: deve observar o aspecto objetivo do delito, autoriza punição menos rigorosa, reduzida de 1/3 a 2/3 (regra geral adotada no CP)
    • Sistema da teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: limita o alcance da teoria subjetiva, evitando a punição irrestrita
  •  Teoria Objetiva


ID
146332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do fato típico e de seus
elementos.

São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, PREVISIBILIDADE, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva.
  • Cuidado. Na verdade, os elementos do tipo culposo são: Conduta voluntária Resultado naturalístico involuntário Violação do dever objetivo de cuidado Nexo causal Tipicidade Previsibilidade OBJETIVA Ausência de previsão Assim, o único erro da assertiva é que a previsibilidade deve ser analisada de forma objetiva, segundo os critérios do homem médio.
  • GABARITO CORRETO...pois deve haver previsibilidade mínima para que se caracterize o tipo culposo...e não sua ausência...
  • Errado: Previsibilidade OBJETIVAA previsibilidade subjetiva está na culpabilidade.
  • Elementos do fato típico culposo: São 5 elementos: 1) conduta culposa, 2)resultado, 3)nexo causal, 4)tipicidade, 5)previsibilidadeApenas esses!
  • Questão Errada, exige-se:

    * Conduta voluntária
    * Resultado naturalístico involuntário
    * Violação do dever objetivo de cuidado
    * Nexo causal
    * Tipicidade
    * Previsibilidade objetiva

  • Jurisprudencia

    "OS ELEMENTOS DO FATO TÍPICO CULPOSO SÃO: A CONDUTA VOLUNTÁRIA, O RESULTADO INVOLUNTÁRIO, O NEXO CAUSAL, A TIPICIDADE, A PREVISIBILIDADE OBJETIVA, ALÉM DA QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO, SENDO ESTE IMPOSTO A TODOS, MANIFESTANDO-SE POR INTERMÉDIO DE TRÊS MODALIDADES, QUAIS SEJAM: IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA." APELAÇÃO CRIMINAL 2003 07 1 005138-2 APR - 0005138-53.2003.807.0007 (Res.65 - CNJ) TJDFT
     

     

  • São elementos do fato típico culposo:

    1) conduta;

    2) resultado involuntário;

    3) nexo causal;

    4) tipicidade;

    5) quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia

    6) Previsibilidade subjetiva e objetiva: Além da previsibilidade objetiva (homem médio), alguns autores entendem necessária a demonstração da existência da previsibilidade subjetiva (agente no caso concreto) para a punição do autor.

    Ausência de previsão: a expressão não se encontra entre os elementos do fato típico culposo. Além disso, ela não deixa claro qual seria o objeto da previsão, o que pode gerar até uma contradição com a questão da necessidade de previsibilidade objetiva.

  • para a doutrina moderna, a previsibilidade subjetivs nao é elemento da culpa e sim circunstância a ser considerada pelo magistrado no juízo da culpabilidade.

  • Essa "ausência de previsão" tornou a questão incorreta.

  • Processo
    HC 44015 / SP
    HABEAS CORPUS
    2005/0076667-6
    Relator(a)
    Ministro GILSON DIPP (1111)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    13/12/2005

    [...]

    O tipo penal culposo, além de outros elementos, pressupõe a violação
    de um dever objetivo de cuidado e que o agente tenha a
    previsibilidade objetiva do resultado, a possibilidade de
    conhecimento do resultado, o “conhecimento potencial” que não é
    suficiente ao tipo doloso.

     

  • PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO.

    A PREVISIBILIDADE SUBJETIVA DO RESULTADO NAO É ANALISADA NO ÂMBITO DA TIPICIDADE DO CRIME CULPOSO, MAS SIM NO ÂMBITO DA SUA CULPABILIDADE.

  • Os elementos do delito culposo são: conduta humana voluntária, inobservância de um dever objetivo de cuidado, resultado lesivo não querido, tampouco assumido, nexo de causalidade, previsibilidade e tipicidade.

  • Minhas observações:

    A questão está errada pelo fato da previsibilidade ser objetiva e não subjetiva como se afirma.

    Ocorrerá o fato típico culposo quando o agente não prevê o previsível, causando o resultado danoso.
    Culpa é imprevisão do previsível.
    Então, no crime culposo há ausência de previsão do agente.

    Falando de previsibilidade:
    Crime culposo: existe apenas a previsibilidade objetiva, que é a capacidade de um homem médio prever o fato.
    Porém muita atenção:
    Crime culposo culpável: além da previsibilidade objetiva exige-se também a previsibilidade subjetiva, que é a capacidade do agente, nas condições em que estava, prever o fato.
  • O erro da questão está somente em dizer que há previsibilidade subjetiva. O correto é a previsibilidade OBJETIVA, que é a capacidade do "homem médio" prever o resultado.

    O juiz avalia:
    - se o homem médio também cometesse exatamente o mesmo ato do agente, não há a previsibilidade objetiva (pois qualquer pessoa teria cometido o mesmo ato)
    - se o homem médio não cometesse o mesmo ato do agente, há a previsibilidade objetiva (pois outra pessoa, no lugar do agente, não cometeria o mesmo erro)

    Não confundam Previsibilidade Objetiva com a Ausência de Previsão.

    A ausência de previsão é requisito do crime culposo, pois o agente não prevê o resultado!
    Ora, se o agente previsse o resultado, e mesmo assim cometesse o ato, isso caracterizaria o DOLO, visto que o ele assumiu o risco de produzi-lo.

    Bons estudos!
  • acredito que sejam 2 os equivocos da assertiva:

    ausencia de previsão --> o agente prevê o resultado na culpa consciente mas, sinceramente, não acredita que possa ocorrer.

    previsibilidade subjetiva -> apenas a objetiva é elemento do fato típico.
  • Elementos Do fato tipico culposo:

    1- Conduta
    2- Ausência de cuidado objetivo
    3- Presença da previsibilidade Objetiva
    4- Ausência de previsibilidade subjetiva

    5- Resultado involuntário
    6- Nexo causal
    7- Tipicidade

  • o erro da questão está em falar em "ausência de previsibilidade", quando - na verdade - é elemento do crime culposo, dentre outros, a previsibilidade objetiva
  • Não sei se disseram, afinal são tantos os comentários mas a previsibilidade subjetiva poderá tornar o crime culposo no caso de culpa consciente ou então, conforme o caso e suas circunstâncias tornar o crime doloso por intermédio do dolo eventual...
    Bons estudos...
  • Pessoal, perdão, mas tem tanto cometário nessa questão ERRADO que causa muita confusão. Confusão de doutrina, de conceitos e tudo mais. Peço um pouco mais de atenção de muitos, pois, quando se expressam, já chegam falando: "É ASSIM, É ASSADO", como se fossem donos da verdade e etc. Poucos colocaram uma refêrencia. Não é bem assim que as coisas funcionam! Eu mesmo fiquei que nem barata tonta tentando entender o que muitos falaram (fora o pessoal que apenas repete os cometários). E isso, diga-se de passagem, para quem inicia o estudo para concurso, é uma merda.

    Apresento a definição de 3 autores diferentes, se não quiser tudo, pula para onde está azul!

    Rogério Greco (1), Rogério Sanches (2) e Emerson Castelo Branco (3), cada um afirma o seguinte:

    Autor 1 - São elementos do crime culposo
    a) conduta humana voluntária, comissiva e omissiva;
    b) inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia);
    c) resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente;
         Obs minha: devemos nos lembrar aqui que existe a culpa consciente e inconsciente (comento  a seguir, pois faz total diferença na compreensão da resposta)
    d) nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado lesivo dela advindo;
    e) previsibilidade;
    f) tipicidade.

    Autor 2 - São elementos estruturais do crime culposo
    a) Conduta inicial voluntária - ação ou omissão (a vontade limita-se a realização da conduta, e não a do resultado naturalístico);
    b) violação de um dever de cuidado objetivo, podendo manifestar-se das seguintes formas (modalidades de culpas):
          1) Imprudência
          2) Negligência
          3) Imperícia
    c) resultado naturalístico involuntário - logo todo crime culposo é material, ou seja, não haverá crime culposo sem resultado lesivo a um bem jurídico tutelado;
    d) Nexo causal entre a conduta e o resultado;
    e) Previsibilidade - é preciso que o agente tenha possibilidade de conhecer o perigo que a sua conduta gera para determinado bem jurídico;
    f) tipicidade  

    continua no próximo post.
  • Autor 3 - Elementos do crime culposo
    a) conduta humana voluntária (comissiva ou omisiva);
    b) Inobservância do dever de cuidado objetivo (por imprudência, negligência ou imperícia);
    c) Ausência de previsão (previsibilidade). Não há previsão no crime culposo (salvo a exceção da "culpa consciente"). Existe apenas previsibilidade (também denominada previsibilidade objetiva), que é a possibilidade de qualquer pessoa normal, média, prever o resultado. Em outras palavras, somente será culposa a conduta, quando o fato era possível de ser previsto pelo homem comum, normal;
    d) resultado involuntário;
    e) nexo causal

    Espécie de crime culposo (em relação a Obs.)

    a) culpa inconsciente - é a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível. Outra denominação: ex ignorantia.

    b) culpa consciente  (ou com previsão) - É aquela em que o resultado é previsto, emborao agente não o aceite. Mesmo prevendo o resultado, o agente o afasta, por acreditar sinceramente/veementemente e de boa-fé na sua capacidade de evitá-lo. Outra denominação: ex lascívia

    Conclusão 1: a questão, aparentemente, está se referindo a culpa inconsciente ("ausência de previsão").

    Rogério Greco, em seu livro CURSO DE DIREITO PENAL, afirma o seguinte no final da pág.: 201

    "Assim, para aqueles que entendem possível a aferição da previsibilidade subjetiva, em que são consideradas as condições pessoais do agente (ao contrário da objetiva, que se leva em consideração o homem médio - boni viri), tais fatos poderão ser objeto de análise por ocasião do estudo da culpabilidade, quando se perquirirá se era exigível do agente, nas circunstâncias em que se encontrava, agir de outro modo"

    - grifos e parentes colocados por mim.

    Conclusão 2 e última: a previsibilidade subjetiva vai ocorrer no estudo da culpabilidade (na teoria tripartidada, reconhecidamente, a mais cobrada em concursos).

    Ou seja, na minha humilde opinião, baseado nos referidos mestres, o erro não está na ausência de previsibilidade, mas, sim, no uso previsibilidade subjetiva.
  • Fabio amigão! só tem UM PROBLEMA!! 
    (primeiro quero deixar claro que o seu comentário foi TOTALMENTE CORRETO! vc realmente organizou as ideias, parabéns)

    porém vc diz que o erro é a PREVISIBILIDADE SUBJETIVA que colocaram na questao!
    e cita ROGERIO GRECO, certo?

    De uma olhada no CODIGO PENAL COMENTADO do ROGERIO GRECO!! 
    mas precisamente na pagina 58 e 59! (EDIÇÃO 5º, JANEIRO DE 2011) O MAIS ATUALIZADO eu creio!!

    ROGERIO FALA EXPRESSAMENTE, TAXATIVAMENTE
    que dentre os elementos do crime CULPOSO está a PREVISIBILIDADE (objetiva e subjetiva)
    PODE CONFERIR NO LIVRO!!!

    então eu acho que se vêm mudando de tendencia ! pois conforme o seu livro (nao sei qual o ano) ele falava diferente!


    BEM !! isso só para esclarecer!! OK.

    tambem em minha humilde posição eu acho o seguinte:


    A QUESTAO NÃO É PACIFICA! inclusive como pudemos constatar pelo seu comentario acima, o autor ROGERIO GRECO mudou de entendimento!
    pois pelo menos no MEU CODIGO COMENTADO 2011 ele fala que a previsibilidade subjetiva integra o tipo culposo.

    PORTANTO ACHO QUE o erro é sim a questao ter falado em "previsibilidade subjetiva" mas o motivo nao é nenhuma doutrina! até mesmo porque NAO É PACIFICO!!
    essa foi uma típica QUESTAO DE "acerte quem leu o julgado"!!!! ela simplismente copiou o julgado que um dos nossos amigos colocou la em cima!! e vez a alteração para tornar errada a questao!

    a meu ver QUESTAO TOTALMENTE INJUSTA COM QUEM ESTUDA! deveria ser anulada!!

    -----------------------------
    POR FIM! eu quero FAZER UM ALERTA DO CESPE!!
    nao é a primeira vez que a banca cobra isso!! e o posicionamento do CESPE é confuso!! ele tem uma questao antiga que diz mais ou menos assim:

    A previsibilidade objetiva integra o tipo penal culposo ao passo que a previsibilidade subjetiva integra o tipo penal doloso. (GABARITO: ERRADA)

    OBRIGADO a todos!!
    fiquem com Deus!
  • AMIGOS!! COMPLEMENTANDO!!

    PEGUEI MEU CURSO DE DIREITO PENAL DE ROGERIO GRECO!!!
    e quem le só a primeira folha o autor fala só PREVISIBILIDADE!! mas se lê o RESTO TO CAPITULO ele fala sobre a PREVISIBILIDADE objetiva e subjetiva! e COLOCA A POLEMICA DOUTRINARIA!!!!

    por exemplo:

    DAMASIO diz que tem previsibilidade subjetiva! na culpa tambe!
    ROGERIO GRECO apenas expoem a polemica!!
    HUNGRIA é contra a previsibilidade subjetiva no tipo culposo (posição seguida aparentemente na questao do CESPE)
    ZAFFARONI é a favor da previsibilidade subjetiva no tipo culposo!!

    OBS: repito! no CODIGO COMENTADO DO ROGERIO GRECO 2011 ele é expresso ao afirmar que a previsibilidade subjetiva integra o delito culposo!

    POR FIM!!!! isso só confirma o que eu DISSE ACIMA!!!
    é uma SALADA DE FRUTA!! um ABACAXI JURIDICO!!

    e sobra para nós pobres mortais!!!
  • Ivan, o seu comentário acrescenta e muito. 
    Acredito que questões que causem esse tipo de confusão deveriam mesmo ser evitadas, mas a banca cobra o que ela quiser, uma vez que não há legislação vigente tendente a proteger nossos interesses (nossos = concurseiros)

    Porém, vamos colocar mais lenha na fogueira...

    Rogério Greco, Curso de Direito Penal, Parte Geral, 13? edição, revista, ampliada e atualizada até 1? de janeiro de 2011...essa foi a minha fonte (rsrsrs)

    Não creio que Greco tenha mudado de posição. O meu livro é, com certeza, mas completo que o seu e ele coloca sim essa discussão doutrinaria - de fato, expõe a poição de 3 grandes mestres, Zaffaroni, Hungria e Damásio.

    Todavia, após expor as posições e discussões, termina com o comentário que eu coloquei no meu post passado (ao finalizar). Ou seja, ele entende que a previsibilidade subjetiva faz parte do estudo da culpabilidade!

    Amigos, sei o quanto é frustrante se deparar com esse tipo de questão. Todavia, a banca cobra o que ela quiser. Deve-se conhecer a banca, saber como ela pensa. Não adianta perder tempo se frustrando com isso. Estudem e mandem ver e, quando houver possibilidade de recurso, corram atrás. O melhor é conhecer todas as posições (doutrinadores) e entender o ritmo da "banda", para dançar conforme a música! Se no passado cobrava-se um entendimento e logo no seu concurso a banca muda esse entendimento, recurso neles. 

     Concurso é, na verdade, um jogo! Se dá bem aquele que sabe mais e que, por ventura, tem sorte de fazer uma prova que cobre aquilo que ele sabe. Pode ser que a banca cobre um autor específico que até mesmo um cara que estuda por 5 anos nunca tenha visto. 

    Querem uma sugestão? façamos uma moção visando a criação de legislação específica que atenda aos nossos direitos. 
  • Galera, que rolo virou essa questão em!!!

    Bom, o erro da assertiva está em considerar a previsibilidade subjetiva como elemento do fato típico culposo.

    "A previsibilidade subjetiva, isto é, o prisma subjetivo do autor, levando em consideração seus dotes intelectuais, sociais e culturais, de acordo com a doutrina moderna, não é elemento da culpa, mas será considerada pelo magistrado no juízo da culpabilidade." (Rogério Sanches)

  •  

     Nossa, pra que tanto comentário igual..rs..
    Oh tempo perdido!!!!!!!!!!!!!!! 

     
  • ELEMENTOS DOS CRIMES CULPOSOS:
    A) Conduta Inicial Voluntária;
    B) Violação do Dever de Cuidado Objetivo (Beck) – não se abster de praticar condutas perigosas. Esta violação pode se dar de três formas:
                Imprudência – culpa “in agendo”, ou seja, é o agir culposo;
                Negligência – culpa “in omitendo”, ou seja, é a omissão culposa;
                Imperícia – culpa profissional, ou seja, inobservar regra técnica que se desconhece. No entanto, se o agente conhece a regra e a aplica mal ele pode ser também imprudente e/ou negligente;

    C) Produção do Resultado Involuntário – elemento diferenciador da culpa para o dolo, no qual este resultado é voluntário. Tal resultado é ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO. Ainda, SEM RESULTADO NATURALÍSTICO NÃO HÁ CRIME CULPOSO;

    D) Nexo de Causalidade – é elemento imprescindível, pressupondo a existência de um Crime Material;

    E) Previsibilidade Objetiva do Resultado – será medida a partir do GRAU DE ATENÇÃO DO HOMO MEDIUS (representante hipotético do homem comum). Se não houver Previsibilidade Objetiva do Resultado, como não haverá culpa, o caso será de ATIPICIDADE;

    NOTA – Não confundir com PREVISIBILIDADE SUBJETIVA, que pressupõe a análise da Exigibilidade de Conduta Diversa, ou seja, é trabalhada na CULPABILIDADE. Não havendo Previsibilidade Subjetiva, não incide culpabilidade sobre o comportamento do agente.

    F) Ausência de Previsão – a exceção da Culpa Consciente;

    G) Tipicidade – os crimes culposos são TIPOS PENAIS ABERTOS, ou seja, a complementação será realizada por ato axiológico (valorativo) do magistrado.
  • Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico indesejado, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado.

    valeu e bons estudos!!!
  • São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva.

    Ok! Agora vejam a questão que extrai da apostila do Ponto dos Concursos - Professor Lúcio Valente.

    (CESPE_PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS - TCE-ES_2009) São elementos do fato típico culposo: conduta humana voluntária (ação/omissão), inobservância do cuidado objetivo (imprudência/negligência/imperícia), previsibilidade objetiva, ausência de previsão, resultado involuntário, nexo de causalidade e tipicidade. Comentário: A previsibilidade ou evitabilidade do resultado: todo crime culposo tem previsibilidade (a capacidade ou possibilidade de previsão). Se não há previsibilidade de ocorrer um crime não haverá culpa. Cumpre-nos observar a definição de Carrara de que a culpa é a voluntária omissão de diligência em calcular as conseqüências possíveis e PREVISÍVEIS do próprio fato.
    CORRETO

    Então, a cespe quase copiou a questão, a diferença é que na primeira Adicionou a Previsibilidade Subjetiva que não é requisito para configuração do crime culposo, haja vista ser desnecessário este enquadramento quanto à culpa inconsciente onde há previsibilidade objetiva porém não haverá a subjetiva, o que torna a primeira errada!
  • Cespe adora perguntar isso, inclusive fiz 3 questões hoje sobre o assunto.
    É requisito do crime culposo a "previsibilidade objetiva". Nas provas, o Cespe coloca muito (para confundir o candidato), "previsibilidade subjetiva".
    Na questão em análise, o Cespe usou o gênero (previsibilidade, que inclui objetiva e subjetiva), daí o equívoco da questão.
    Suerte!
  • A meu ver a questão contempla dois erros, a saber:

    "São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva."

    O 1º erro está na ausência de previsão - uma vez que, mesmo que o agente tenha previsto o resultado, desde que acreditando ser possível evitá-lo com base em suas habilidades pessoas o crime continua a ser culposo (denominado culpa consciente).
    O 2º erro está na previsibilidade subjetiva - este não se inclui dentre os elementos do fato típico culposo, mas sim o correto seria falar em previsibilidade objetiva (possibilidade de prever o resultado - homem médio).
  • Questão detalhista, que precisa de atenção redobrada, pois o erro está na sua parte final.

    O erro da questão está na palavra "previsibilidade subjetiva" sendo que a prevesibilidade é objetiva. os demais elementos estão corretos.

    Os elementos do fato típico culposo, segundo a doutrina tradicional, são representados pela conduta humana de fazer ou não fazer, inobservância do dever objetivo de cuidado, previsibilidade objetiva, ausência de previsão (ou previsão com culpa consciente), resultado involuntário, nexo de causalidade e tipicidade
  • Galera vamos ter um pouco de cuidado ao comentar, tem vários comentários que seguem a mesma linha, mas com erros cruciais, o problema da questão está nesses pontos:

    São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva.

    1. CONDUTA HUMANA;
    2. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO;
    3. RESULTADO NATURALÍSTICO;
    4. NEXO CAUSAL;
    5. TIPICIDADE; e
    6. PREVISIBILIDADE, está deve ser objetiva.

    E deve existir ainda a previsão legal, caso não exista então o crime só pode ser punido na sua modalidade dolosa.


  • Em que pese as contribuições dos colegas, não achei essa questão um bicho de 7 cabeças não.
    A questão da previsibilidade subjetiva... vá lá... é discutível... Pro nosso brother ZAFFA (até mesmo por considerar ERD e ECDL como excludentes de tipicidade), integra o fato típico culposo, pra outros não...
    Mas falar em "ausência de previsão" é um erro, já que, embora não haja distinção quanto a punição do agente, na culpa consciente há previsão (de que o resultado pode ocorrer), porém o agente crê que, por suas habilidades, afastará sua ocorrência.
    Calha destacar que, quando se fala em "ausência de previsão", não está se referindo a ausência de previsão legal, pois essa ideia é abarcada pela expressão "tipicidade"
     
  • O que torna a questão falsa é o termo previsibilidade SUBJETIVA, quando na verdade ela deve ser OBJETIVA. Que é a possibilidade de uma pessoa comum, com inteligência mediana, prever o resultado.

    Essa aferição deve ser realizada OBJETIVAMENTE para evitar a impunidade, pois, por se cuidar de questão que habita o aspecto interno do homem, jamais podeira ser fielmente provada a compreensão do agente acerca do resutlado que  sua conduta era capaz de produzir.

    Nas lições de Hungria "existe previsibilidade quando o agente, nas ciscunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral (homem médio) ter-se representado, como possíveis, as consequências do seu ato".

    Daí se falar em previbilidade OBJETIVA, por levar um fato concreto e um elemento padrão (homem médio) para a sua aferição, e não o agente (subjetivo).
  • 01) Conduta humana voluntaria

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    02) Violacao de um dever de cuidado objetivo, atraves de:
    a. Imprudência: atos afoitos.
    b. Negligência: omissao decorrente de falta de precauçao.
    c. Impericia: inaptidao para o exercicio de arte, oficio ou profissao.

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    03) Resultado Naturalistico Involuntario: nao há crime culposo sem resultado natural (que causa alteracao fisica no mundo externo).

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    04) Nexo causal entre a conduta e o resultado.

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    05) Previsibilidade Objetiva do Resultado! Para preencher esse requisito pergunta-se se o homem de inteligencia mediana seria capaz de prever a possibilidade de ocorrencia do resultado no caso concreto. Se nao houver sequer a previsibilidade nao havera conduta, pois o comportamento nao sera nem doloso, nem culposo!

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    06) Tipicidade: Em regra, os todos os tipos penais previstos em qualquer lei penal so sao punidos na forma dolosa. Assim, so ha puniçao por crime culposo nos casos expressos em lei!

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  • ERRADO!!


    Elementos do Crime Culposo: CoReNeTi PreVio


    Conduta Humana;

    Resultado Naturalístico;

    Nexo Causal;

    Tipicidade;


    Previsibilidade Objetiva (Homem Médio)

    Violação do Dever Objetivo de Cuidado (Imprudência, Negligência e Imperícia)


    Bons Estudos!

  • O CESPE cobrou na questão abaixo, quase que a literalidade desta questão ora comentada, só que a considerando como certa, eis que substituiu a previsibilidade subjetiva pela objetiva. Este é, portanto, o único erro desta questão agora comentada.

     Vejamos:

    Q95057 - Prova: CESPE - 2009 - TCE-ES- Procurador Especial de Contas Disciplina:  Direito Penal Assuntos: Conceito de Crime; Tipicidade; Culpa; 

    Com relação aos crimes culposos, assinale a opção correta.

    a) A culpa consciente ocorre quando o agente assume ou aceita o risco de produzir o resultado. Nesse caso, o agente não quer o resultado, caso contrário, ter-se-ia um crime doloso. 

    b) A culpa imprópria ou culpa por extensão é aquela em que a vontade do sujeito dirige-se a um ou outro resultado, indiferentemente dos danos que cause à vítima. 

    c) A compensação de culpas no direito penal, aceita pela doutrina penal contemporânea e acolhida pela jurisprudência pátria, diz respeito à possibilidade de compensar a culpa da vítima com a culpa do agente da conduta delituosa, de modo a assegurar equilíbrio na relação penal estabelecida. 

    d) São elementos do fato típico culposo: conduta humana voluntária (ação/omissão), inobservância do cuidado objetivo (imprudência/negligência/imperícia), previsibilidade objetiva, ausência de previsão, resultado involuntário, nexo de causalidade e tipicidade. 

    e) A autoria dos crimes culposos é basicamente atribuída àquele que causou o resultado. Com isso admite-se a participação culposa em delito doloso, participação dolosa em crime culposo e participação culposa em fato típico
    culposo.

    Bons estudos ;) 

  • O único erro da questão está em dizer que a previsibilidade é subjetiva, porque a previsibilidade é OBJETIVA, no crime culposo.

  • ERRADO.

     

    Conduta inicial voluntária, violação de um dever objetivo de cuidado, resultado naturalística involuntário, nexo causal entre conduta e resultado, previsibilidade e tipicidade.

  • o enunciado diz "...ausência de previsão..." mas acho que deve haver previsibilidade por causa do critério do homem médio. estou certo? Alguém concorda?

  • Diz-se que no crime culposo, o agente não prevê aquilo que lhe era previsível. Esse conceito,
    entretanto, serve apenas à chamada culpa inconsciente, visto que, no caso da culpa consciente, o
    agente prevê que o resultado possa ocorrer, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá. 

    Fonte: Rogério greco parte geral.

  • questão perfeitinha até a parte final...pois PREVISIBILIDADE É OBJETIVA E NÃO SUBJETIVA.

  • São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva.

    .

    Objetiva ou subjetiva, a prórpia questão se contradiz. Seria uma questão suicida? (rs)

  • São elementos do crime culposo: Conduta voluntária, inobservância do dever de cuidado, previsibilidade objetiva, ausência de previsão (previsibilidade subjetiva - que é condição de culpabilidade), resultado involuntário (se for voluntário o resultado é crime doloso), nexo de causalidade e tipicidade culposa. 

    A previsibilidade objetiva é a capacidade que qualquer pessoa, sem maiores conhecimentos, tem de antever o resultado.

    A ausência de previsão (previsibilidade subjetiva) verifica-se no caso concreto, na capacidade do indivíduo com suas particularidades (cultura, grau de escolaridade, condições físicas e psíquicas, etc), de antever o resultado. A previsibilidade subjetiva é condição de culpabilidade. Observar, entretanto, que na culpa consciente há previsão de um resultado que o agente acredita firmemente que não ocorrerá. 

  • ERRADO

    O inciso II do art. 18 do Código Penal define crime culposo: ''...
    como aquele que o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia''.... De acordo com a teoria finalista da ação, a culpa é elemento normativo do tipo, fazendo parte da conduta.

    São elementos do fato típico culposo:

    a) Conduta humana voluntária, de fazer ou não fazer;
    b) Inobservância do dever objetivo de cuidado, manifesto através da imprudência, negligência ou imperícia;
    c) previsibilidade objetiva;
    d) ausência de previsão;
    e) resultado involuntário;
    f) nexo causal, e;
    g) tipicidade.

  • Errada

     

    São elementos do fato típico culposo: 

    Conduta voluntária: Dirigida a um fim lícito, ou quando ilícito, não é destinada à produção do resultado ocorrido. 

    Violação a um dever objetivo de cuidado : que pode se dar por negligência, imprudência ou imperícia. 

    Resultado naturalistico involuntário: o resultado produzido não foi querido pelo agente (salvo na culpa imprópria). 

    Nexo causal: relação de causa e efeitos entre a conduta do agente e o resultado ocorrido no mundo fático. 

    Tipicidade: o fato deve estar previsto como crime.

    Previsibilidade objetiva: o resultado ocorrido deve ser previsivel mediante um esforço intelectual razoável. 

     

    Por meio: 

    Negligência: o agente deixa de tomar todas as cautelas necessárias para que sua conduta não venha a lesar o bem jurídico de terceiro. 

    Imprudência: é o caso do afoito, daquele que pratica atos temerários, que não se coadunam com a prudência que se deve ter na vida em sociedade.

    Imperícia: decorre do desconhecimento de uma regra técnica profissional. 

     

    Fonte: estratégia

  • Não é previsibilidade subjetiva para caracterizar o crime culposo, mas sim previsibilidade objetiva
  • A previsibilidade é objetiva.

    A ausência de previsão é que configura a previsibilidade subjetiva.

  • GABARITO: ERRADO

     

    No crime tentado, a previsibilidade que se exige é a previsibilidade objetiva, e não a subjetiva. A previsibilidade subjetiva SÓ está presente nos casos de culpa consciente. No entanto, a lei admite a chamada culpa “inconsciente”, que é aquela na qual o agente não prevê a possibilidade de ocorrência do resultado, embora essa previsão fosse possível mediante um esforço intelectual razoável. Além disso, a ausência de previsão não é elemento necessariamente integrante da culpabilidade, só o sendo no caso de culpa inconsciente. Nos casos de culpa consciente, o agente prevê o resultado.

     

    Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • É preciso ter cuidado com o comentário mais vontado, tendo em vista que ele não esta correto, já que, a previsão, diferentemente do que está disposto no intem, é sim um elemento do fato típico culposo, mais precisamente da culpa consciente. Na culpa inconsciente há apenas previsibilidade, sem previsão; na culpa consciente há previsão, porém, não há assunção do risco. quando houver previsão e assunção do risco será o caso de dolo eventual.

     

  • A previsibilidade deve ser OBJETIVA e nāo subjetiva

  • Erros da questão: 

    Ausencia de previsão ---------> Errado --------> é necessário haver previsão na modalidade culposa. 

    Previsibilidade subjetiva --------> Errado -------> a previsibilidade é objetiva 

    FFF!!! (FOCO, FORÇA E FÉ) 

  • Embolou tudo num saco só kkkkkk

  • No Simples:

    Previsibilidade OBJETIVA= Elemento da TIPICIDADE.

    Previsibilidade SUBJETIVA= Elemento da CUPABILIDADE.

  • Descreveu a questão de forma correta, porém o erro está em " PREVISIBILIDADE SUBJETIVA " pois sabemos que o correto é a " PREVISIBILIDADE OBJETIVA" ou seja, o resultado será previsto pelas circunstâncias em que ocorreu.
  • Os elementos do fato típico culposo, segundo a doutrina tradicional, são representados pela conduta humana de fazer ou não fazer, inobservância do dever objetivo de cuidado, previsibilidade objetiva, ausência de previsão (ou previsão com culpa consciente), resultado involuntário, nexo de causalidade e tipicidade.

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/4252/imputacao-objetiva-e-fato-tipico-culposo

  • CUIDADO!!! Muitos comentários errados;

     

    CESPE:

     

    Q95057 - São elementos do fato típico culposo: conduta humana voluntária (ação/omissão), inobservância do cuidado objetivo (imprudência/negligência/imperícia), previsibilidade objetiva, ausência de previsão, resultado involuntário, nexo de causalidade e tipicidade. V

     

    Q48775 - São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva.F

     

    Q60258 - No ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com a doutrina majoritária, a ausência de previsibilidade subjetiva - a possibilidade de o agente, dadas suas condições peculiares, prever o resultado - exclui a culpa, uma vez que é seu elemento. F

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Errado ! 

    Complementando: 

    É um elemento do crime culposo:

    ... e) Previsibilidadeé preciso que o agente tenha possibilidade de conhecer o perigo que a sua conduta gera para determinado bem jurídico.

    FONTE: CÓDIGO PENAL PARA CONCURSOS - ROGÉRIO SANCHES CUNHA 

     

  • Elementos do tipo culposo:

    1) conduta voluntária

    2) violação do dever objetivo de cuidado

    3) resultado naturalístico involuntário

    4) nexo causal

    5) tipicidade

    6) previsibilidade objetiva

  • ERRADO!

     

    São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva.

    O erro da questão está na previsibilidade que deve ser OBJETIVA (Análise pelo HOME MÉDIO, PRUDENTE)

     

    PRF - Terei Orgulho de Pertencer!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE: CO.RE.NE.TI  PRE.VI

     

    COnduta humana voluntária, de fazer ou não fazer;

    REsultado involuntário;

    NExo causal,

    TIpicidade.



    PREVisibilidade objetiva; (ausência de previsão) > (objetiva e não subjetiva)

    Inobservância do dever objetivo de cuidado, manifesto através da imprudência, negligência ou imperícia;

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • PREVISIBILIDADE OBJETIVA = HOMEM MÉDIO

    É A EXIGIDA PELO CÓDIGO.

    PREVISIBILIDADE SUJETIVA = A QUE O AGENTE POSSUI DENTRO DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS.

  • Questão controversa para prova objetiva.


    Para ZAFFARONI, PIERANGELI e DAMASIO DE JESUS, por exemplo, a previsibilidade do resultado deve ser analisada sob a perspectiva do agente do fato, considerando suas características pessoais.


    MASSON, de outro lado, informa que a previsibilidade subjetiva ganha lugar somente no juízo da culpabilidade, quando da valoração do elemento exigibilidade de conduta diversa.


    FONTE - ROGÉRIO SANCHES - MANUAL DE DIREITO PENAL PARTE GERAL - PÁG 239 E 240

  • PREVISIBILIDADE OBJETIVA

  • São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva (OBJETIVA).

  • Sao elementos do crime culposo:

    1. Conduta humana voluntária;

    2. Violação do dever de cuidado objetivo;

    3. Resultado naturalístico involuntário;

    4. Nexo causal;

    5. RESULTADO PREVISÍVEL  e 

    6. Tipicidade.

  • Sao elementos do crime culposo:

    1. Conduta humana voluntária;

    2. Violação do dever de cuidado objetivo;

    3. Resultado naturalístico involuntário;

    4. Nexo causal;

    5. RESULTADO PREVISÍVEL  e 

    6. Tipicidade.

  • Questão: ERRADA

    Elementos do crime culposo são:

    ✔️Conduta Voluntária

    ✔️Quebra de Violação do Dever Objetivo de Cuidado

    ✔️Resultado Naturalístico Involuntário

    ✔️Nexo Causal

    ✔️Tipicidade

    ✔️Previsibilidade Objetiva(na questão relata previsibilidade subjetiva)

    ✔️Ausência de Previsão

  • Simplificando...

    O correto é PREVISIBILIDADE OBJETIVA e não subjetiva como afirma a questão. Os outros elementos estão corretos.

    Gabarito: ERRADO.

  • Atenção! Previsibilidade objetiva vs previsão (previsibilidade subjetiva):  na previsibilidade objetiva, qualquer homem médio pode ver que a conduta causará o resultado ilícito não pretendido. Já a previsão (previsibilidade subjetiva), ocorre em regra nos crimes dolosos, pois ou agente prevê o resultado ou assume o risco e atua mesmo assim.

     

    Então não há a previsibilidade subjetiva (previsão) nos crimes culposos. Fora isso, os requisitos estão corretos.

  •  A questão traz de maneira correta os elementos do fato típico culposo, porém se equivoca ao trazer previsibilidade subjetiva, quando o correto seria previsibilidade objetiva.

  • ERRADO

    Assim estaria certo:

    São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade objetiva.

    Bons estudos...

  • previsibilidade objetiva.

     

  • PREVISIBILIDADE OBJETIVA. 

  • Olhem o comentário do Artur Fávero. 

  • Ausência de previsão não, né, tio?

  • Crime Culposo:

    violação do dever de cuidado

    resultado naturalistico involuntario

    presibilidade objetiva

  • "previsibilidade subjetiva." ERRADO.

    OBJETIVA!

  • Errado

    São elementos do fato típico culposo:

    -> conduta humana voluntária (ação/omissão);

    -> inobservância do cuidado objetivo (imprudência/negligência/imperícia);

    -> previsibilidade objetiva;

    -> ausência de previsão;

    -> resultado involuntário;

    -> nexo de causalidade; e

    -> tipicidade.

  • São elementos do fato típico culposo:

    1) Conduta humana voluntária

    2) Resultado involuntário

    3) Nexo de causalidade

    4) Tipicidade

    5) Inobservância do cuidado objetivo

    6) Previsibilidade objetiva

    7) Ausência de previsão

  • São elementos do fato típico culposo: conduta humana voluntária (ação/omissão), inobservância do cuidado objetivo (imprudência/negligência/imperícia), previsibilidade objetiva, ausência de previsão, resultado involuntário, nexo de causalidade e tipicidade.

  •  CESPE - 2009 - Polícia Federal - Agente Federal da Polícia Federal 

    São elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade, tipicidade e culpabilidade, de forma que, ausente qualquer dos elementos, a conduta será atípica para o direito penal, mas poderá ser valorada pelos outros ramos do direito, podendo configurar, por exemplo, ilícito administrativo. ERRADA

    Prova: CESPE - 2014 - CBM-CE - Aspirante do Corpo de Bombeiros

    Com relação ao conceito de crime, à lei penal no tempo e aos demais institutos previstos na parte geral do Código Penal, julgue os itens seguintes.

    Nos crimes materiais, conduta, resultado, tipicidade e nexo causal entre conduta e resultado constituem elementos do fato típico. certa

  • A previsibilidade subjetiva é a possibilidade de conhecimento do perigo analisada sobre o prisma subjetivo do autor, levando em consideração seus dotes intelectuais, sociais e culturais.

  • crime culposo = previsibilidade OBJETIVA.

  • ELEMENTOS DO TIPO CULPOSO

    1.    Conduta voluntária 

    2.    Resultado naturalístico involuntário 

    3.    Violação do dever objetivo de cuidado

    4.    Nexo causal 

    5.    Tipicidade 

    6.    Previsibilidade OBJETIVA 

    7.    Ausência de previsão 

    Assim, o único erro da assertiva é que a previsibilidade deve ser analisada de forma objetiva, segundo os critérios do homem médio.

    previsão # previsibilidade

    -previsibilidade ambas as especies de crimes culposos devem ter. se nao há previsibilidade, nao há crime. no entanto, a previsibilidade é analisada de forma OBJETIVA, nao subjetiva.

    -previsão somente está presente se for CULPA CONSCIENTE. é aquela em que há previsão do resultado, mas o agente realmente acredita que ele nao acontecerá (pois se for indiferente acontecer ou noa, será dolo eventual e nao culpa consciente). já se houver previsibilidade mas nao houver efetiva previsão pelo agente, será crime culposo genérico (culpa inconsciente, quebra objetiva do dever de cuidado por negligencia imperícia ou imprudência)

  • Elementos do crime culposo:

    Conduta voluntária

    Violação do dever objetivo de cuidado (modalidades):

    • Imprudência (culpa positiva ou culpa “in agendo”)
    • Negligência (culpa negativa ou “in omitendo”)
    • Imperícia (culpa profissional)

    Resultado naturalístico involuntário

    Nexo causal

    Tipicidade

    Previsibilidade objetiva - Homem médio

  • Pessoal, a questão também está errada em mencionar "ausência de previsão", não achei em lugar nenhum tal requisito, mencionem a doutrina usada por favor!


ID
146335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às causas excludentes de ilicitude, julgue os itens a
seguir.

Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria da diferenciação, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor valor que o protegido.

Alternativas
Comentários
  • Para a Teoria DIFERENCIADORA, há dois tipos de estado de necessidade:
    - Estado de necessidade justificante - ocorre quando o bem jurídico protegido vale mais do que o bem jurídico sacrificado - exclui a ilicitude.
    - Estado de necessidade exculpante - ocorre quando o bem jurídico protegido vale igual ou menos do que o bem jurídico sacrificado - exclui a culpabilidade

    Já a teoria UNITÁRIA não diferencia os dois tipos de estado de necessidade. Ela só reconhece o estado de necessidade justificante; só que para ela, este estado de necessidade ocorre quando o bem protegido vale mais ou igual ao bem sacrificado. Quando o bem jurídico vale menos do que o bem sacrificado não há excludente de ilicitude ou de culpabilidade, mas pode haver uma redução de pena.
    O artigo 24, p. 2º do CP diz::
    Art. 24, § 2º: “§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.”
    Portanto o CP adota a teoria unitária.
  • A TEORIA DIFERENCIADORA foi adotada no rasil apenas pelo CÓDIGO PENAL MILITAR, em seu art. 39.
  • A doutrina alemã adota a teoria diferenciadora no que tange ao Estado de Necessidade. Assim, deve ser feita uma ponderação entre os bens, sendo legítima, como causa justificante (excludente de ilicitude), apenas na hipótese de o bem sacrificado ser de menor valor. Caso o bem sacrificado seja de valor igual ou superior, poderá ocorrer o denominado estado de necessidade exculpante, que manteria a ilicitude da conduta, mas poderia excluir a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), como bem exposto por Cezar Roberto Bitencourt. Esse posicionamento foi adotado na alemanha em julgamento ocorido em 1927, em que se admitiu o aborto médico para salvar a gestante. Outrossim, merece destaque que o código Penal alemão de 1975 de forma expressa adota essas duas modalidades do estado de necessidade (art. 35). Já o atual CP brasileiro de 1940, mesmo com a reforma de 1984, não adota a teoria diferenciadora, que chegou a ser ventilada pelo natimorto CP de 1969. Assim, no Brasil adota-se a teoria unitária, que não distingue o valor dos bens em conflito para a configuração do Estado de Necessidade.
  • Questão errada, pois o CP traz a seguinte afirmação:

    ...cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Dessa forma, verifica-se que o legislador não estabeleceu critério algum, mas tão somente a razoabilidade

    exigida ao homem médio.

  • "A Legislação vigente, adotando fórmula unitária para o estado de necessidade e aludindo apenas aos sacrifício de um bem que, nas circunstâncias, não era rozoável exigir-se, compreende impropriamente também o caso de bens de igual valor (é o caso do náufrago que, para reter a única tábua de salvamento, sacrifica o outro)"1

                                                                                                                                                                                                 1Fragoso, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. pg. 189

  • "Para a teoria unitária, adotada pelo nosso CP, todo estado de necessidade é justificante, ou seja, tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente [...]. Para essa teoria, não importa se o bem protegido pelo agente é de valor superior ou igual àquele que está sofrendo a ofensa, uma vez que em ambas as situações o fato será tratado sob a ótica das causas excludentes da ilicitude.

    [...]

    Embora o CP tenha adotado a teoria unitária, se o bem que o agente defende for de valor inferior ao daquele que agride, mesmo que, nos termos da redação do art. 24, não se possa alegar o estado de necessidade, porque não era razoável agir dessa forma, abre-se-lhe, contudo, a possibilidade de ver discutido o fato em sede de culpabilidade, mais precisamente quando da análise da exigibilidade de conduta diversa [...]" Rogério Greco, 2006

  • Teoria unitária_ adotada pelo Código Penal _para essa teoria, não importa se o bem é protegido pelo agente é de valor superior ou igual àquele  que está sofrendo a ofensa, uma vez que em ambas as situações o fato será tratado sob ótica das causas de excludente de ilicitude .Para essa teoria, todo estado de necessidade é justificante, e não exculpante.

    Teoria diferenciadora _ diferencia o estado de necessidade justificante (afasta ilicitude) e o estado de necessidade exculpante  (afasta culpabilidade ).O Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora nos art.39 a 43.

  • Vamos a questao:
    Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria da diferenciação(O CP brasileiro adota a teoria UNITÁRIA), que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude (não há excludente de ilicitude ou de culpabilidade, mas pode haver uma redução de pena.) quando o bem sacrificado for de menor valor que o protegido.
  • ESTADO DE NECESSIDADE (CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA)
    a) JUSTIFICANTE: O bem jurídico tem que ser proporcional ao bem jurídico que se quer proteger, isto é, o bem jurídico sacrificado tem que ser igual ou menor ao bem que se quer proteger. (exclui a ilicitude)
    b) EXCULPANTE. O bem jurídico sacrificado, que é aquele em que o agente vai lesar para salvar um outro, pode ser de valor jurídico superior a bem que se pretende porteger... Essa hipótese retrata a INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, exclui a culpabilidade ( corrente minoritária). Ex. O agente "A" preferi salvar um animal de estimação à pessoa "B", que estão em situação de perigo.
    OBS. O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ADOTOU A TEORIA UNITÁRIA do estado de necessidade. Todo estado de necessidade é um causa justificante.
    OBS. O CÓDIGO PENAL MILITAR ADOTOU A TERORIA DIFERENCIADORA. o estado de necessidaded ora será justificante ora será exculpante.  
  • No que diz respeito à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina é divergente surgindo assim a teoria unitária e a teoria diferenciadora.

    A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Na hipótese de o bem protegido ser de menor valor possivelmente será reduzida a pena.

    Por outro lado, para a teoria diferenciadora, na hipótese de o bem jurídico protegido for de valor igual ou menor que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária, ao passo que o Código Penal Militar adotou a diferenciadora.

    ERRADA

    FONTE: web site da LFG.

  • No que diz respeito à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina é divergente surgindo assim a teoria unitária e a teoria diferenciadora.

    A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Na hipótese de o bem protegido ser de menor valor possivelmente será reduzida a pena.

    Por outro lado, para a teoria diferenciadora, na hipótese de o bem jurídico protegido for de valor igual ou menor que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária, ao passo que o Código Penal Militar adotou a diferenciadora.

    ERRADA

    FONTE: web site da LFG.

  • O CP brasileiro adotou a teoria unitária, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de maior ou igual valor, ou seja justificante. Em casos de ser de menor valor pode ter uma diminuição de pena de 1/3 a 2/3 pela exculpante.

  • Quanto ao Estado de Necessidade, o Código Penal adotou a Teoria Unitária ( e não a Teoria da Diferenciação). Para a Teoria Unitária, somente será excluída a ilicitude no estado de necessidade justificante, quando o bem protegido vale mais ou igual ao bem sacrificado. Se o bem protegido valer menos, será causa de dimunição de pena.

  • Q79272 Direito Penal  

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova: Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito

    Considere que, para salvar sua plantação de batatas, um agricultor desvie o curso de água de determinada barragem para a chácara vizinha, causando vários danos em razão da ação da água. Considere, ainda, que tanto a plantação desse agricultor quanto os danos na chácara vizinha sejam avaliados em R$ 50.000,00. Nessa situação, não se configura o estado de necessidade, uma vez que, segundo a sistemática adotada no Código Penal, a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo.

     

    GABARITO ERRADO

  • Errado > Adotou a teoria unitária! 

     

    TEMOS DUAS TEORIAS ACERCA DO ESTADO DE NECESSIDADE.A TEORIA UNITÁRIA , A QUAL EXCLUI A ILICITUDE; E A TEORIA DIFERENCIADORA QUE ORA EXCLUI A ILICITUDE , ORA EXCLUI A CULPABILIDADE ( FAZENDO DIFERENCIAÇÃO ENTRE ELES)
    A MAIORIA DOS DOUTRINADORES ACEITA A TEORIA DIFERENCIADORA ;SENDO QUE DAMÁSIO E MIRABETE TENDEM PARA A TEORIA UNITÁRIA.
     

  • Boa 06!!

  • GABARITO: ERRADA. 

     

    O Código Penal brasileiro adotou a Teoria Unitária, pela qual o Estado de Necessidade sempre será Excludente de Ilicitude, independentemente, de o bem jurídico salvo ser de maior peso  (Estado de Necessidade Justificante) ou de serem de pesos idênticos (Estado de Necessidade Esculpante). 

    Para a Teoria Diferenciadora, o primeiro caso será excludente de ilicitude, porém, no segundo, será excludente de culpabilidade. 

  •             O Brasil adotou a teoria unitária de estado de necessidade, que estabelece que o bem jurídico protegido deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado.!!!

  • Quando o bem for de MENOR ou IGUAL valor.
  • O C.P. adotou a Teoria Unitária, admitindo a excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de igual ou menor valor do que o bem preservado. 

    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/estado-de-necessidade-e-teoria-diferenciadora-art-24-c-p/

  • ERRADO. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria unitária para diferenciar a natureza jurídica do estado de nescessidade. 

  • Teoria Unitária foi a a adotada

     

    GAB: E

  • O CP ADOTOU A TEORIA UNITÁRIA .

  • Questão errada. A teoria adotada pelo Código Penal é a teoria Unitária.

  • ERRADA

     

    T. UNITÁRIA: EST. NEC. JUSTIFICANTE + MENOR VALOR = EXCLUI A ILICITUDE.

    T. DA DIFERENCIAÇÃO: EST. NEC. EXCULPANTE + MENOR e IGUAL VALOR = EXCLUI A CULPABILIDADE.

     

    bons estudos.

  • CPB ADOTOU A TEORIA UNITÁRIA, QUE NÃO FAZ DIFERENÇA ENTRE ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE DE JUSTIFICANTE.

     

  • Ficaria correta se fosse reescrita assim: "Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria UNITÁRIA, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor OU IGUAL valor que o protegido".

  • TEORIA UNITÁRIAESTADO DE NECESSIDADEMENOR VALOREXCLUI A ILICITUDE.

    TEORIA DA DIFERENCIAÇÃOEST. NEC. EXCULPANTEMENOR e IGUAL VALOREXCLUI A CULPABILIDADE.

  • Complementando:

    O Código Penal adota a teoria UNITÁRIA.

    O Código Penal Militar adota a teoria da DIFERENCIAÇÃO.

  • ERRADO

    Assim ficaria certa:

    Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria Unitária, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor valor que o protegido.

    Bons estudos...

  • CP===adotou a teoria unitária

    CPM===adotou a teoria diferenciadora

  • TEORIA UNITÁRIA: tem que ser de valor igual ou superior ao bem sacrificado.

  • ESTADO DE NECESSIDADE = TEORIA UNITÁRIA.

  • O Brasil adotou a TEORIA UNITÁRIA de estado de necessidade, que estabelece que o bem jurídico protegido deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado, afastando-se em ambos os casos a ilicitude da conduta.

  • ESTADO DE NECESSIDADE = TEORIA UNITÁRIA. A qual diz que o bem PRESERVADO precisar ter valor = ou > que o bem SACRIFICADO.

    Anote-se que acaso o bem PRESERVADO seja < que o bem SACRIFICADO, não será Estado de Necessidade, mas sim uma causa de diminuição de penal de 1/3 a 2/3, isso, justamente porque o Código Penal não adotou a Teoria Diferenciadora (exculpante), adotou a UNITÁRIA (permissiva).

  • Ficaria correta se fosse reescrita assim: "Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria UNITÁRIA, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor OU IGUAL valor que o protegido".

  • Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria da diferenciação, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor valor que o protegido. ERRADO

    Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria da diferenciação, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de IGUAL OU MENOR valor que o protegido. CERTO

  • O Código Penal, como se percebe da redação do parágrafo segundo do artigo 24, adotou a teoria unitária.

    Resposta: Errado

  • Teoria unitária: (Adotada pelo PC)

    Bem jurídico sacrifica bem jurídico preservado → exclui a ilicitude do ato

    Bem jurídico sacrifica > bem jurídico preservado → subsiste o crime, sendo possível uma redução da pena de 1/3 a 2/3.

  • MENOR OU IGUAL

  • em justificante bem jurídico é menor ou igual en excupante bem jurídico é superior, lembrando que excupante a exclusão não é da ilicitude e sim da cupabilidade.
  • Gabarito: Errado

    Menor ou igual..

    Teoria diferenciadora: Permite duas hipóteses de estado de necessidade:

    Justificante: Protege o bem de igual ou maior relevância

    Exculpante: Quando sacrifica o bem jurídico de maior relevância.(Não é admitido no Brasil)

  • Pode ser de igual valor também.

  • O C.P. adotou a Teoria Unitária, admitindo a excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de igual ou menor valor do que o bem preservado.

    T. UNITÁRIAEST. NEC. JUSTIFICANTE + MENOR VALOR = EXCLUI A ILICITUDE.

    T. DA DIFERENCIAÇÃOEST. NEC. EXCULPANTE + MENOR e IGUAL VALOR = EXCLUI A CULPABILIDADE

  • Cara, no CP a Diferenciação admite dois tipos: EN Justificante e EN Exculpante. Não apenas um.

  • O bem jurídico sacrificado deve ser de valor igual ou inferior ao bem protegido (teoria unitária)

    #BORA VENCER

  • Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria da diferenciação, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor valor que o protegido.

    É um tipo de questão que na minha opinião caberia recurso, pois vamos a um exemplo:

    Digamos que um leão solto na rua corre atrás de seu filho para devora-lo e você age no estado de necessidade, quem tem mais valor pra você? o leão ou seu filho?

  • Ou ingual

  • Ou igual

  • Segundo a teoria de diferenciação o Estado de necessidade pode ser Justificante ou Exculpante

    Estado de necessidade Justificante: É o estado de necessidade em que se protege o bem jurídico de igual ou maior relevância do que o bem sacrificado, neste caso exclui a ilicitude.

    Estado de necessidade Exculpante: É a situação em que o bem jurídico sacrificado é de maior valor/relevância, ou seja quando se protege o bem de menor relevância e sacrifica o de maior.

    Bora Pracima #Pertencer

  • ERRADA

     

    T. UNITÁRIAEST. NEC. JUSTIFICANTE + MENOR VALOR = EXCLUI A ILICITUDE.

    T. DA DIFERENCIAÇÃOEST. NEC. EXCULPANTE + MENOR e IGUAL VALOR = EXCLUI A CULPABILIDADE

    -> CARLOS DUMARESQ JR

  • Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria da diferenciação, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor valor que o protegido.

    • Teoria adotada = Unitária.
    • Bem jurídico protegido = Maior ou igual valor.
    • Bem jurídico sacrificado = Menor ou igual valor.

    Gabarito errado.

  • ESTADO DE NECESSIDADE

    TEORIA DA DIFERENCIAÇÃO

    JUSTIFICANTE - bem protegido maior que sacrificado - tira ilicitude

    EXCULPANTE - protegido igual ou menor que sacrificado - tira culpa

    TEORIA UNITÁRIA - ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL

    bem protegido igual ou maior que sacrificado - tira ilicitude

    protegido menor que sacrificado - reduz 1 a 2/3

    ESQUEMA

    DIF_______________________UNIT.

    P____> S - tira crime_______P =___> S - tira crime

    P =___< S - tira culpa_____P____< S - reduz 1 a 2/3

  • Menor ou igual

  • Gabarito: Errado

    O estado de necessidade se trata de uma das causas que exclui a ilicitude (antijuridicidade) do ato praticado pelo agente (art. 23, I e art. 24 do CP).

    Para a teoria unitária, exclui a ilicitude do ato, quando se sacrifica um bem jurídico de valor igual ou inferior ao preservado. Caso a lesão seja a bem jurídico de valor superior, subsiste o crime, sendo possível uma redução da pena de um a dois terços, nos termos art. 24, §2º. Essa é a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro.

    teoria diferenciadora (derivada do direito penal alemão), subdivide o estado de necessidade em dois tipos: o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante, posto que este exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, e aquele a exclui a ilicitude propriamente dita. Nesse sentido, no estado de necessidade justificante, há sacrifício de bem jurídico de valor inferior em detrimento de outro de maior relevância, enquanto no estado de necessidade exculpante, o bem sacrificado possui valor igual ou superior ao resguardado.

  • Estado de necessidade

    Teoria unitária: adotada pelo Código Penal. Exclui a ilicitude do fato quando o bem preservado tem valor superior ou igual ao bem sacrificado

    Teoria diferenciadora: adotada pelo Código Penal Militar

    • Estado de necessidade justificante: exclui a ilicitude do fato
    • Estado de necessidade exculpante: exclui a culpabilidade
  • ERRADO

    O CP adotou a teoria unitária do estado de necessidade. Assim, preenchidos os requisitos do art. 24, CP, o estado de necessidade será justificante quando o bem sacrificado for de menor ou igual valor em relação ao bem protegido.

    Por outro lado, o Código Penal Militar (arts. 39 a 45) adotou a teoria diferenciadora do estado de necessidade que considera:

    • estado de necessidade justificante: quando sacrifica bem de menor valor em relação ao bem protegido
    • estado de necessidade exculpante: quando sacrifica bem de igual ou maior valor em relação ao bem protegido
  • CPB adota a teoria unitária.

    Na qual, o bem sacrificado deve ser menor ou igual ao bem protegido.

  • O CP adota a teoria unitária. O CPM adota a teoria diferenciadora, que, inclusive, têm o estado de necessidade exculpante e justificante.
  • O CP adota a teoria unitária. O CPM adota a teoria diferenciadora, que, inclusive, têm o estado de necessidade exculpante e justificante.

ID
146338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às causas excludentes de ilicitude, julgue os itens a
seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Célio chegou inconsciente e gravemente ferido à emergência de um hospital particular, tendo o chefe da equipe médica determinado o imediato encaminhamento do paciente para se submeter a procedimento cirúrgico, pois o risco de morte era iminente. Luiz, irmão de Célio, expressamente desautorizou a intervenção cirúrgica, uma vez que seria necessária a realização de transfusão de sangue, fato que ia de encontro ao credo religioso dos irmãos. Nessa situação, o consentimento de Luiz com relação à intervenção cirúrgica seria irrelevante, pois os profissionais médicos estariam agindo no exercício regular de direito.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de exercício regular de direito INCENTIVADO, que, SE adotada a teoria da tipicidade conglobante de Zaffaroni, exclui a prórpia tipicidade e não só a ilicitude. Ou seja, se é incentivado pelo Estado, os médicos não poderiam sofrer nenhuma punição por adotarem a conduta incentivada.

    Há também o exercício regular de um direito PERMITIDO, como acontece com os esportes violentos, que excluem a ilicitude, e não a tipicidade, mesmo SE adotada a teoria de Zaffaroni.
  • Não concordo com o gabarito. O exemplo clássico da doutrina para diferenciar a atuação amparada pelo exercício regular de direito daquela protegida pelo estado de necessidade é justamente a transfusão de sangue para pessoas Testemunhas de Jeová. Na doutrina, o que se observa é que, para agir amparado pelo exercício regular de direito o médico deve ter o consentimento do paciente ou de quem tenha qualidade para representá-lo, sob pena de cometer constrangimento ilegal.
    Contudo, se age para salvá-lo de iminente risco de vida, atua amparado pelo estado de necessidade, o que dispensa o consentimento da pessoa submetida ao serviço cirúrgico. Nesses casos, o médico pode contrariar a vontade do paciente, pois o direito à vida se sobrepõe.
    A questão cantou a bola do perigo iminente. Será que o gabarito foi/se manteve esse mesmo ?
  • P.A.
    Olhei no site do Cespe e o após os recursos o gabarito dessa questão manteve-se inalterado.http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_AL2009/arquivos/DPEAL_JUSTICATIVA_DE_ALTERAO_DE_GGABARITO.PDF
  • correta pois O próprio Código Penal prevê casos específicos de exercício regular de direito, como a imunidade judiciária (CP, art. 142, II) e a coação para evitar o suicídio ou para a prática de intervenção cirúrgica (art. 146 Parágrafo 3º).

  • Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. RECUSA DE TRATAMENTO. INTERESSE EM AGIR. Carece de interesse processual o hospital ao ajuizar demanda no intuito de obter provimento jurisdicional que determine à paciente que se submeta à transfusão de sangue.Não há necessidade de intervenção judicial, pois o profissional de saúde tem o dever de, havendo iminente perigo de vida, empreender todas as diligências necessárias ao tratamento da paciente, independentemente do consentimento dela ou de seus familiares.Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70020868162, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 22/08/2007)

    No entanto, já temos decisões diferentes em 2010...

    A 12ª Câmara Cível do TJRS reconheceu o direito de uma mulher - que é testemunha de Jeová - deixar de receber transfusão de sangue. A medida seria necessária, segundo critérios médicos, para salvar sua vida. A paciente desde o primeiro momento afirmou que a transfusão de sangue é procedimento incompatível com suas convicções religiosas. Para o desembargador Cláudio Baldino Maciel, relator da matéria, não pode o Estado autorizar determinada e específica intervenção médica em uma paciente que expressamente não aceite, por motivo de fé religiosa, o sangue transfundido. Considerou o magistrado que não se trata de uma criança, incapaz de expressar vontade própria com um nível de consciência juridicamente aceitável, ou se, por outro qualquer motivo, estivesse a pessoa desprovida de capacidade de discernir e de decidir lucidamente a respeito do seu destino. Ao contrário, ressaltou, trata-se de pessoa maior de idade, lúcida e consciente, cuja vontade manifesta e indiscutível não se apresenta sob qualquer aspecto viciada.

     

  • Pessoal, o direito a vida é indisponível. Se fosse qualquer outro direito disponível, O Luiz só teria como interferir na conduta, caso tenha havido a autorização de Célio.

  • Pessoal, como assim exercício regular de direto? Como o médico tem direito a proceder À cirurgia?

    Discordo, acho que o médico, por possuir um DEVER, aliás, dever juramentado, ele age por ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, não lhe assistindo direito à intervenção cirúrgica. Até porque, se o paciente estivesse em condições de se manifestar e optasse por não realizar a cirurgia, o médico não poderia fazê-lo.

    Por isso, acho que não há direito, e sim ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.

    O que acham?
  • Concordo com o comentário do colega George. A colega Cris
    trouxe ementa que deixou claro esse entendimento. O médico
    possui dever legal e não apenas direito.
  • Acredito que o "Tchan" da questão seja que era o irmão quem havia decidido pela não-transfusão. Célio poderia decidir, se estivesse consciente mas ainda em perigo de vida, por exemplo, que era preferível renegar sua fé a morrer.
  • ASPAS: "Estes crimes são chamados também de crimes omissivos próprios numa dicotomia aos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão. O crime comissivo por omissão é cometido por determinadas pessoas especificadas pela lei. O Código Penal dispõe sobre a relevância da omissão no artigo 13, §2º, da seguinte forma:
    Art. 13 – (…) § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
    Veja-se que a lei fala em “dever de agir”. Nos crimes omissivos próprios não existe o dever de agir e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas porque não agiu. Entenda-se: na omissão de socorro com resultado morte, o omitente não responde pela morte, mas pela omissão de socorro.
    Por outro lado, no crime comissivo por omissão (ou omissivo impróprio), o agente garantidor tem o dever de agir, por isso na sua omissão responde pelo resultado que deveria ter evitado."
    Se os responsáveis nada fizessem, responderiam por homicídio doloso.
    http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-crime-comissivo-e-crime-comissivo-por-omissao/
  • A doutrina cita o exemplo desse tipo de transfusão de sangue como exclusão da ilicitude por Estado de Necessidade, a divergencia da questao é essa ai.
  • No meu humilde entendimento, pelo que venho aprendendo nos cursinhos, seria estado de necessidade. Assim como o aborto para salvar a gestante. Mas se o CESPE falou, tá falado! 
    Ânimo e um pouco de sorte para nós!
  • Errei a questão por entender ser caso de Estado de necessidade, porém, ao pesquisar sobre o tema, achei no Livro Direito Penal Esquematizado do Cleber Masson (pag. 423) os seguintes dizeres: 

    "No caso de cirurgia para salvar o paciente de iminente risco de vida, estará o médico resguardado tanto pelo exercício regular de direito como pelo estado de necessidade, dispensando-se, nesse último caso, o consentimento da pessoa submetida ao serviço cirúrgico.
    Flávio Augusto Monteiro de Barros explica que a intervenção médica ou cirúrgica caracteriza o estado de necessidade em duas hipóteses:
    (1) ...
    (2) quando o médico executa a atividade contra a vontade do paciente ou seu representante legal para salvá-lo de iminente perigo de vida.
    No tocante às pessoas que se filiam à religião "testemunhas de Jeová", e analisando a questão sob o prisma estritamente jurídico, é legítima a atuação do médico que, independentemente de autorização judicial, efetua a transmissão de sangue para salvar a vida do paciente, ainda que sem sua autorização ou vontade de seus familiares (se inconsciente ou incapaz)."

    Assim, o gabarito está correto, pois nesse caso poderemos encaixar as duas excludentes (estado de necessidade ou exercício regular de um direito).


    Avante!!! Fé!!!
  • Companheiros, observem a transcrição da aula do Professor Lucio Valente sobre o tema:
    No exercício regular do direito, qualquer cidadão desempenha atividade lícita  dentro 
    dos contornos da lei (ex.: um soco durante a luta de boxe; as cirurgias estéticas praticadas 
    por médico habilitado). Observe que, caso o médico tenha que realizar uma cirurgia de 
    emergência, uma vez que o perigo de morte da vítima é latente, estará ele amparado pelo 
    estado de necessidade, não necessitando de qualquer autorização para tal. Não seria 
    errado dizer, neste último caso, que o médico está, também, no exercício regular do 
    direito.
  • É óbvio que a questão está errada, pois trata-se de estrito cumprimento do dever legal e não exercício regular do direito!
  • A princípio meu raciocínio para o "estrito cumprimento de um dever legal", mas vendo o comentário do John Vitor (acima) caiu por terra minha posição. Excelente comentário, aliás, perfeito comentário.
    Obrigada pela ajuda! 
  • Errei essa questão, li todos os comentários, são boas as explicações, mais o fundamento esta no Código Penal - o médico seja de hospital público ou privado, esta amparado por lei, podendo intervir na esfera individual do paciente em certos casos.      


    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
            
            § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
            II - a coação exercida para impedir suicídio.
  • Discordo, totalmente desse gabarito. Estudando pelo livro do Cleber Masson, 7ª edição, página 408, é citado como exemplo de Estado de Necessidade a seguinte hipótese: "De igual modo, o art. 146, §3º, preceitua em seus incisos não configura constrangimento ilegal a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida, bem como a coação exercida para impedir o suicídio."

     

    QUESTÃO PASSÍVEL ANULAÇÃO !!!

  • Estudando pelo Masson....esse caso é amparado pelo estado de necessidade.

  • Capez, Manual de Direito Penal, 31ª edição, p. 177, Intervenções médicas e cirúrgicas.

    Para que exista o exercício regular de direito é indispensável o consentimento do paciente ou de seu representante legal. Inexistente este, poderá haver o estado de necessidade em favor de terceiro (o próprio paciente), como dispõe o art. 146, § 3º, I.
  • Errei a questão por pensar se tratar de estado de necessidade, muito embora há doutrinadores, como o Masson, que reconheçam o exercício regular de um direito como também aplicável ao caso.

  • GABARITO: CERTO

     

    O exemplo da questão é um caso específico de exercício regular de direito previsto na Parte Especial do Código Penal, em seu art.146, §3°, I, que afirma não estar compreendida na disposição do artigo a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida. Assim, o direito à vida sobrepõe-se às questões de credo religioso.

     

    Fonte: http://drarafaela.blogspot.com.br/2015/05/questoes-comentadas-sobre-teoria-geral_27.html

  • O colega fez o seguinte comentário:

     

    "Errei a questão por entender ser caso de Estado de necessidade, porém, ao pesquisar sobre o tema, achei no Livro Direito Penal Esquematizado do Cleber Masson (pag. 423) os seguintes dizeres: "No caso de cirurgia para salvar o paciente de iminente risco de vida, estará o médico resguardado tanto pelo exercício regular de direito como pelo estado de necessidade, dispensando-se, nesse último caso, o consentimento da pessoa submetida ao serviço cirúrgico. Flávio Augusto Monteiro de Barros explica que a intervenção médica ou cirúrgica caracteriza o estado de necessidade em duas hipóteses: (1) ... (2) quando o médico executa a atividade contra a vontade do paciente ou seu representante legal para salvá-lo de iminente perigo de vida. No tocante às pessoas que se filiam à religião "testemunhas de Jeová", e analisando a questão sob o prisma estritamente jurídico, é legítima a atuação do médico que, independentemente de autorização judicial, efetua a transmissão de sangue para salvar a vida do paciente, ainda que sem sua autorização ou vontade de seus familiares (se inconsciente ou incapaz)." Assim, o gabarito está correto, pois nesse caso poderemos encaixar as duas excludentes (estado de necessidade ou exercício regular de um direito)".
     

    Ocorre que, pela própria citação doutrinária trazida pelo colega, o gabarito estaria INCORRETO e não correto, pois o familiar NÃO AUTORIZOU a transfusão de sangue. Se tivesse autorizado, seria EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, mas não autorizando, tem-se situação de ESTADO DE NECESSIDADE, apenas. Destaco o texto que o próprio colega trouxe: "No caso de cirurgia para salvar o paciente de iminente risco de vida, estará o médico resguardado tanto pelo exercício regular de direito como pelo estado de necessidade, dispensando-se, nesse último caso (ou seja, no ESTADO DE NECESSIDADE), o consentimento da pessoa submetida ao serviço cirúrgico.

  • Exemplo de excludente de ilicitude por exercício regular de um direito:

    Intervenção médico- cirúrgica: o médico deverá colher o consentimento do paciente, ou de seu representante legal, somente se podendo cogitar de cirurgia independentemente de autorização do paciente nos casos de estado de necessidade.

     

  • CERTA,

     

    OS MÉDICOS ESTARIAM AGINDO:

     

    - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (DESEMPENHO DA PROFISSÃO);

    - ESTADO DE NECESSIDADE DE TERCEIRO; (PROTEÇÃO DA VIDA).

     

    FOÇA e DISCIPLINA, BONS ESTUDOS.

  • Excelente comentário John Rivasplasta! 

  • cada uma sabe...

  • o medico é particular, se fosse serviço publico ai...

  • muita conversa mole nesses comentários, é simples, DIREITO A VIDA X DIREITO A LIBERDADE DE CRENÇA = razoabilidade na preponderância de um deles, logo, salvo a vida e sacrifico a liberdade de crença

  • Cleber Masson. Editora Método - Grupo Gen, ano 2019, PÁGINA 355 e 356:

    No caso de cirurgia para salvar o paciente de iminente risco de vida, estará o médico resguardado tanto pelo exercício regular de direito como pelo estado de necessidade, dispensando-se, nesse última caso, o consentimento da pessoa submetida ao serviço cirúrgico.

    Flávio Augusto Monteiro de Barros explica que a intervenção médica cirúrgica caracteriza estado de necessidade em duas hipóteses: (1) quando o leigo, na ausência absoluta do médico, realiza ato de medicina, para salvar a vida ou saúde de outrem de perigo atual e inevitável; e (2) quando o médido executa a medicina contra a vontade do paciente ou de seu representante legal para salvá-lo de iminente perigo de vida (art. 146,  §, I, CP).

    ART. 146 - CP - §3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    No tocante às pessoas que se filiam à religião "testemunha de Jeová", e analisando a questão sob o prisma estritamente jurídico, é legítima a atuação de médico que, independentemente de autorização judicial, efetua a transfusão de sangue para salvar a vida do paciente, ainda que sem a sua autorização ou contra a vontade de seus familiares. Com efeito, o direito à vida deve sobrepor-se às posições religiosas.

  • Ai haveria um confronto de Estrito cumprimento do dever legal (que no caso seria do médico) com o Exercício regular do direito (que seria do irmão do cara)

    Questão bizonha!!!

  • gab:certo

    há casos em que as crenças religiosas podem "passar por cima" da vida, entrentando esse não é o caso, o lucas felipe explica bem isso, não há direito soberano!!!

  • Discordo que o médico agiu no exercício regular de direito, UMA VEZ QUE A LEI IMPOE UM DEVER, MESMO QUE A UM PARTICULAR, AJE-SE EM VIRTUDE DE ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL.

  • O gabarito está como certo, mas encontrei algumas fontes que dizem diferente quanto a representação na impossibilidade do paciente:

    Na parte específica do Código Penal existem casos específicos de exercício regular de direito, como: a imunidade judiciária ; a coação para evitar suicídio ou para a prática de intervenção cirúrgica; e o direito de crítica.

    A intervenção médico-cirúrgica, por exemplo, constitui exercício regular de direito, desde que, não seja possível o consentimento do paciente ou de seu representante legal.

    Fonte: https://paulobyron.jusbrasil.com.br/artigos/463154723/exercicio-regular-de-direito

  • CESPE: 2006 - DPE-DF

    Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.

    As intervenções médicas e cirúrgicas constituem exercício regular de direito, sendo, excepcionalmente, caracterizadas como estado de necessidade.

    CERTO

  • Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            

           § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • bizu:

    PARTICULAR É REGULAR E É DEVER DO AGENTE

    EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO = PARTICULAR

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. = AGENTE

  • Pessoal, cuidado! A hipótese da questão também pode configurar, além do exercício regular de direito, estado de necessidade de terceiro.

    Vejam essa assertiva da prova da DPE-DF de 2006:

    As intervenções médicas e cirúrgicas constituem exercício regular de direito, sendo, excepcionalmente, caracterizadas como estado de necessidade. - gabarito certo

    Segundo Cleber Masson, a intervenção médica no caso de ausência de consentimento do paciente configura tanto exercício regular de direito, quanto estado de necessidade de terceiro.

    Ora, qual seria o óbice de vislumbrarmos essas duas causas excludentes de ilicitude concomitantemente? Não faz nenhum sentido estabelecer que na intervenção médica não consentida é afastado o exercício regular de direito, sobrepondo-se o estado de necessidade.

    Na verdade, a invocação do estado de necessidade é necessária apenas para justificar (ainda mais) a intervenção médica para efetuar transfusão sanguínea em um testemunha de jeová.

    Mas o fato é que o médico que atua para salvar a vida de um paciente que chega em um hospital desacordado atua tanto em exercício regular de direito como em estado de necessidade de terceiro.

    Não fosse assim, chegaríamos a casos absurdos, do tipo:

    • paciente baleado chega no hospital acordado e pede socorro: haveria apenas exercício regular de direito.
    • paciente baleado chega no hospital desacordado: seria somente estado de necessidade.

    Obs. Se for o caso, peço que me mandem mensagem para sanar eventual erro/esclarecimento. Obrigado.

  • Exercício regular do direito e Estado de necessidade em favor de terceiro

    A vida é um bem indisponível, logo independe de anuência do titular ou de seu representante.

  • Seria estrito cumprimento de dever LEGAL caso essa conduta fosse prevista em LEI. O juramento médico nada tem a ver com dispositivos legais, é um mero compromisso que o profissional se sujeita.

    Para simplificar, quando a questão falar:

    de agente público: estrito cumprimento do dever legal;

    de agente particular: exercício regular de direito.

    E claro, há exceções, como quando é caracterizado estado de necessidade a intervenção médica e cirúrgicas.

  • GAB:C

    Se a questão afirmasse que o médico era conveniado ao SUS, a questão estaria incorreta, devido ao fato de que, por meio desse convênio, ele seria equiparado a funcionário público, hipótese em que ele agiria em estrito cumprimento do dever legal.

  • CORRETO

    Complementando;

    o detalhe no enunciado:"Célio chegou inconsciente e gravemente ferido à emergência de um hospital particular..

    Hospital público ->estrito cumprimento do dever legal

    hospital particular ->exercício regular de um direito

    AGENTE PÚBLICO:Regra--->estrito cumprimento do dever legal

    Exercício regular de um direito = particular

    legitima defesa --> injusta agressão=particular e agente público

    Estado de necessidade-->Perigo atual=particular e agente público

  • Ele era testemunha de Jeová, com certeza

  • Errei a questão porque em grey's anatomy aconteceu o contrário kkkk

  • Excludentes de Ilicitude em caso de intervenções médicas ou cirúrgicas:

    Regra -> Hipótese de Exercício Regular de um Direito

    Exceção -> Hipótese de Estado de Necessidade

    a) Quando um leigo, na ausência de ajuda médica pratica atos de medicina para salvar outrem

    b) Quando o médico executa a medicina contra a vontade do paciente ou representante legal

    Indaga-se, é possível coexistir as duas excludentes em um mesmo fato?

    SIM, basta imaginar a hipótese do agente autorizar a intervenção médica!

    Fonte: CHAIM ALVES, Jamil. Manual de Direito Penal, Vol.único, 1ºed, pág.302.

    Análise da Questão

    "Consentimento de Luiz com relação à intervenção cirúrgica seria irrelevante, pois os profissionais médicos estariam agindo no exercício regular de direito."

    Entendo que o gabarito está incorreto, posto que na ausência de consentimento para realização do ato cirúrgico, subsiste o Estado de Necessidade.

    Observação

    Alguns comentários são no sentido de que "segundo o autor fulano de tal" é possível a coexistência das duas excludentes.

    De fato é, mas não na hipótese em apreço, conforme já explicado anteriormente


ID
146341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Quanto à culpabilidade e à imputabilidade penal, julgue os
próximos itens.

Para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP brasileiro, toda espécie de descriminante putativa, seja sobre os limites autorizadores da norma, seja incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação, é sempre considerada erro de proibição.

Alternativas
Comentários
  • A teoria normativa pura e a teoria limitada da culpabilidade diferenciam-se apenas no tocante ao tratamento dado às descriminantes putativas. Para a teoria normativa pura, as descriminantes sempre caracterizam erro de proibição. Para a teoria limitada elas são tratadas como erro de tipo, se recaem sobre fato, ou erro de probição, se recaem sobre direito.
  • creio que esta questão está errada!!!Para a Teoria extremada da culpabilidade toda espécie de descrimante putativa, seja sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja sobre os elementos fáticos pressupostos de uma causa de justificação (por erro de tipo) seriam tratados sempre como erro de proibição. O agente acredita que está em legítima defesa, por exemplo. Porque acredita, porque erra sobre a injustiça da agressão, porque erra sobre a existência da norma, pq erra sobre a situação fática, é indiferente: ele acredita que está em legítima defesa e isso é o que conta. Incorre, segundo a teoria extremada, em erro de proibição. (Cezar Bitencourt). Já para a teoria limitada da culpabilidade, adotada por nosso Código Penal, o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática)é erro de tipo permissivo, enquanto que o erro que recai sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição indireto. O erro, nessa última hipótese, incide sobre a norma e não sobre as circunstâncias que configuram a descrimante, que a condicionam. Logo, trata-se de erro de proibição (erro de permissão, para jescheck). Por exemplo, a pessoa pode ter consciência perfeita das condições do fato, de que os bens em conflito são de valor desigual, não errando sobre os pressupostos do estado de necessidade. Mas, se, apesar de todo esse conhecimento, acreditar que, ainda assim, tem o direito de sacrificar o interesse alheio, mesmo para salvar bem de menor valor, porque este lhe pertence e pq o perigo não foi criado por ela, estaria a incidir sobre erro de proibição indireto, ou seja, quanto à incidência da norma (art. 21, CP) (bittencourt).Logo a assertiva da questão está errada!!!!
  • Rafael Costa, olhei no site do Cespe e o após os recursos o gabarito dessa questão manteve-se inalterado.http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_AL2009/arquivos/DPEAL_JUSTICATIVA_DE_ALTERAO_DE_GGABARITO.PDF

    Cezar Bittencourt é o cara, mas é complicado estudar por ele para provas objetivas... Muitas vezes seus posicionamentos - vanguardistas - são de corrente minoritária...
  • Teoria Limitada:

     

    Erro sobre os pressupostos fáticos:
    Ex. Legítima defesa putativa
    Erro de tipo permissivo 

    Mesmo tratamento do erro de tipo = erro inevitável exclui a culpa e o dolo e o erro evitável exclui apenas o dolo. 

     

    Erro sobre a existência ou limites jurídicos
    Ex. Legítima defesa de ato futuro.
    Erro de proibição indireto ou erro de permissão
    Mesmo tratamento do erro de proibição = o erro inevitável isenta de pena, e o erro evitável, diminui pena

  • Segundo Rogério Greco a teoria limitada da culpabilidade :

    Se o erro do agente cair sobre uma situação de fato que , se existisse, tornaria a ação legítima será considerado erro de tipo.

    Se recair sobre a existência ou os limites da causa de justificação, o erro será de proibição.

    A descrição da questão se encaixaria com teoria extremada da culpabilidade.

  •  

    Teoria limitada – é a que adotamos: Descriminantes reais: exclui a ilicitude; Descriminantes putativas: →se incidem sobre a realidade (sobre situação de fato), é descriminantes putativa por erro de tipo e exclui o fato típico →se incidem os limites ou existência da norma, é descriminantes putativa por erro de proibição e exclui a culpabilidade.
  • Parabéns ao amigo P.A. Em sua resposta clara e sintética abordou de forma contundente o tema na qual ilustro novamente: A teoria normativa pura e a teoria limitada da culpabilidade diferenciam-se apenas no tocante ao tratamento dado às descriminantes putativas. Para a teoria normativa pura, as descriminantes sempre caracterizam erro de proibição. Para a teoria limitada elas são tratadas como erro de tipo, se recaem sobre fato, ou erro de probição, se recaem sobre direito.

    Apesar da corrente do Cezar Roberto Bitencourt (pra mim a melhor doutrina) nesse ponto discordo, sendo o erro de Tipo e Proibição distindos dentro da Teoria Limitada da Culpabilidade.

  • TEORIA NORMATIVA PURA - PARA ESSA TEORIA, A CULPABILIDADE É INTEGRADA PELA IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DE ILICITUDE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOLO E CULPA DEIXAM DE INTEGRAR A CULPABILIDADE, PASSANDO A INTEGRAR O TIPO. É ASSOCIADA À TEORIA FINALISTA DE HANZ WELZEL.

    ATENÇÃO: A CULPABILIDADE NO ATUAL SISTEMA PENAL BRASILEIRO TEM A ESTRUTURA DA TEORIA NORMATIVA PURA, FORMADA PELA IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    ESPÉCIES DA TEORIA NORMATIVA PURA - TEORIA EXTREMADA OU ESTRITA DA CULPABILIDADE E A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. A DISTINÇÃO ENTRE AS DUAS TEORIAS SE REFERE AO TRATAMENTO DISPENSADO ÀS DESCRIMINANTES PUTATIVAS.

    PARA A TEORIA EXTREMADA OU ESTRITA DA CULPABILIDADE TODO E QULAQUER ERRO QUE RECAIA SOBRE A ILICITUDE DEVE RECEBER O TRATAMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO.

    PARA A TEORIA LIMITADA, O ERRO SOBRE SITUAÇÃO DE FATO É TRATADO COMO ERRO DE TIPO, ENQUANTO O ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA OU LIMITES DE UMA CAUSA DE JSUTIFICAÇÃO RECEBE O TRATAMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO.

    ATENÇÃO: PREVALECE NA DOUTRINA QUE O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. ESSA ORIENTAÇÃO PODE SER ENCONTRADA NOS ITENS 17 E 19 DA EXPOSIÇÃO  DE MOTIVOS DA NOVA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  •  

    Embora existam posicionamentos minoritários (como LFG), prevalece o entendimento de que o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, por três razões: 
    1) Apesar de o Código falar em isento de pena, esta isenção de pena deve ser entendida como consequência da exclusão do dolo e culpa (e não como decorrência da equiparação ao erro de proibição);
    2) A discriminante putativa por erro sobre as circunstâncias fáticas que autorizariam a conduta está prevista no art. 20, §1º, do Código Penal, isto é, no mesmo artigo em que previu o legislador o erro de tipo (o erro de proibição está no artigo 21);
    3) A exposição de motivos é expressa, os autores do Código quiseram adotar a teoria limitada.
    Qual a consequência disso? A discriminante putativa por erro sobre circunstâncias fáticas recebe o tratamento do erro de tipo: se inevitável, exclui-se o dolo e a culpa ("isentando-se" a pena); se evitável, exclui o dolo, sendo o crime punível a título culposo (se houver previsão). 
    OBS: Essa discussão "teoria da culpabilidade limitada" versus "teoria da culpabilidade extremada" diz respeito apenas à natureza da discriminante putativa quanto às circunstâncias fáticas. Quanto às outras duas discriminantes putativas (erro quanto à presença de autorização ou erro quanto aos limites da conduta autorizada) o consenso é de que se trata de erro de proibição.
    É o magistério de Rogério Sanches.
  • Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
    http://www.lfg.com.br
  • De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves,Direito Penal Esquematizado — Parte Especial (Ed. Saraiva)


    Em resumo: 

    Teoria EXTREMADA da culpabilidade — as descriminantes putativas sempre têm natureza de erro de proibição; 

    Teoria LIMITADA da culpabilidade — se o equívoco reside na má apreciação de circunstância fática, há erro de tipo; se incidir nos requisitos normativos da causa de justificação, erro de proibição.


    Análise mais aprofundada: 

    A natureza jurídica das descriminantes putativas varia de acordo com a teoria da culpabilidade adotada.

    Para a teoria extremada, todas as descriminantes putativas,sejam as que incidem sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, sejam as que recaem sobre os limites autorizadores de uma excludente de ilicitude, são tratadas como erro de proibição (só haveria,portanto, descriminantes putativas por erro de proibição). Hans Welzel, precursor do finalismo, acolhia essa tese.

    Já para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo nosso Código Penal, quando o erro do agente recai sobre os pressupostos fáticos, há erro de tipo (erro de tipo permissivo), ao passo que, se incide sobre os limites autorizadores, há erro de proibição (erro de proibição indireto).

  • CULPABILIDADE:
    - Teoria limitada da culpabilidade (adotado pelo CP):  pode estar presente o ERRO DE TIPO ou o ERRO DE PROIBIÇÃO.
    - Teoria extremada da culpabilidade: Só considera o ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A teoria limitada da culpabilidade, embora adota pelo nosso CP, ao contrário da teoria normativa pura, diferencia as hipóteses de descriminantes putativas, dividindo-as em de fato e de direito.


    Assim, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Teoria Limitada

    Teoria Extremada

    Teoria Limitada Sui Generis

    Abraços

  • ERRADO

     

    Poderá incindir em erro de proibição (direito) ou erro de tipo (fato). 

  • Na teoria extremada as descriminantes putativas são considerada erro de proibição. Teoria limitada pode ser tanto erro de proibição como erro de tipo.

  • Teoria Normativa pura: a Descriminantes Putativas caracterizam Erro de Proibição;

    Teoria Limitada : Erro de fato: erro de tipo art. 20 1 - De direito: erro de proibição art. 21


ID
146344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Quanto à culpabilidade e à imputabilidade penal, julgue os
próximos itens.

Considere a seguinte situação hipotética. Em uma festividade de calouros de determinada faculdade, João foi obrigado por vários veteranos, mediante coação física, a ingerir grande quantidade de bebida alcoólica, ficando completamente embriagado, uma vez que não tinha costume de tomar bebida com álcool. Nesse estado, João praticou lesões corporais e atentado violento ao pudor contra uma colega que também estava na festa. Nessa situação, trata-se de embriaguez acidental decorrente de força maior, devendo ser excluída a imputabilidade de João, que fica isento de pena pelos delitos que praticou.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    Segundo o Código Penal, aquele que praticar ato ilegal enquanto estiver sob efeito de embriaguez acidental decorrente de caso fortuito ou força maior e que estiver completamente incapaz de perceber a ilicitude do fato é isento de pena.

    Se ele estivesse parcialmente incapaz de perceber a ilicitude, a pena seria reduzida.

    Entenda-se por caso fortuito, quando a pessoa não sabe que está ingerindo substância que pode lhe causar embriaguez (ex: a pessoa mistura a bebida com algum medicamento que causa reações adversas). E entenda-se por força maior quando a pessoa é forçada, sobre ameaça, de ingerir bebida alcóolica, como foi no caso de João na questão acima.

  • Creio que João sequer praticaria crime, haja vista ele ter sido coagido fisicamente, ou seja, não estaria presente o primeiro requisito do fato tipico, qual seja, a conduta.
  • Errei a questão, pois pensei como o colega abaixo, considerando excluída a conduta por "vis absoluta" (tipicidade) e não culpabilidade.
  • Amigos, ele foi coagido fisicamente não a praticar o crime, mas a ingerir a bebida, por isso não exclui a tipicidade.
  • Art. 26, § 1º do CP - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Isso aí. Só pra complementar: a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior exclui a imputabilidade e, por consequência, a culpabilidade. Abç.

  • A questão está mal elaborada e, a meu sentir, equivocada, pois a coação física exclui a vontade do agente. Sabendo que a vontade é elemento da conduta e consequentemente do fato típico (e não da culpabilidade), o fato narrado caracteriza uma verdadeira causa de atipicidade, e não de isenção de pena como quer a banca. =/

  • Caro GABRIEL,

    Com a devida vênia, transcrevo trecho do enunciado para ratificar o que alguns colegas afirmaram nos comentários abaixo: "João foi obrigado por vários veteranos, mediante coação física, a ingerir grande quantidade de bebida alcoólica...".

    Veja bem, não houve, no caso narrado, coação física voltada para o cometimento do crime, mas tão-somente com o fito de fazê-lo ingerir bebida alcoólica (o que não é muito incomum em festas de faculdade). A prática dos crimes se deu em virtude do estado psicológico que ficou João sob o efeito do alcoól, mas para o cometimento do "crime"(em que pese não ter havido crime) ele não sobreu vis absoluta.

    Logo, ocorreu de fato a exclusão da culpabilidade, uma vez que João se encontrava completamente embriagado, e não da tipicidade.

    O que eu não consigo encaixar é a noção de "acidental", pois, ao meu ver, acidental é qualificativo que se identifica muito melhor com a embriaguez decorrente de caso fortuito.

  • CERTO

    Espécies de Embriaguez

    Patológica - doença que provoca dependência física e psíquica, inimputabilidade por equivalência à doença mental (art. 26, caput).
    Voluntária - intenção do indivíduo de embriagar-se, embora não tencionasse praticar crime algum, agente considerado imputável.
    Culposa - ocasiona por descuido do agente, agente considerado imputável.
    Fortuita ou acidental - quando o agente desconhecia os efeitos da substância ingerida no seu organismo, inimputabilidade (art. 28, §1º).
    Por força maior - o agente é coagido física ou moralmente a ingerir a substância, inimputabilidade (art. 28, §1º).
    Preordenada - o agente embriaga-se propositalmente para cometer o delito, imputável, sendo punito com agravante (art. 61, I)
  • A questão esta faltando dizer se a coação fisica foi resistivel ou irresistivel , tendo diferença entre ambas...

    Sendo que Resistivel a vitima pode responder pela infração com atenuante de pena.
  • fiquei em dúvida na seguinte passagem "...devendo ser excluída a imputabilidade de João..."
    pensei que o que devesse ser excluido é a culpabilidade... Mas, ao verificar, vi que a questão está correta, pois a culpabilidade é genero, e a imputabilidade é espécie, que abarca a menor idade, a embriagues e a doença mental
  • pessoal é indiscutivel que neste caso a coação é considerado (força maior) ocasionando embriaguez acidental, o que afasta a culpabilidade, contudo a questão é passivel de anulação, pois para ser excluída a imputabilidade e joão ser isento de pena é imprescindível que durante a ação ele seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, o que não foi colocado pela banca, assim ele pode estar completamente embriagado e ser capaz de entender o carater ilícito, não sendo isento de pena.  
  • Olha só, errei a questão simplesmente porque penso que a coação física tem de ser IRRESISTÍVEL, posso está lucubrando demais, mas esse "detalhe" não pode passar despercebido. Forte abraço parceiros.
  • O artigo 26 é expresso quando dis que não basta estar completamente embriagado e que esta embriagues decorra de caso fortuito ou força maior; ele determina também que o agente seja totalmente incapaz de entender ou de determinar-se no momento da ação...em nenhum momento a questão falou sobre isso...



    Questão ridícula pois incide sobre erro crasso relativo à mera literalidade do CPB....
  • Embriaguez Involuntária e Completa(art.28,§1º, CP): o agente, por força maior, se tornou incapaz de compreender o fato no ato do cometimento do crime.

    Para se aplicar essa excludente de culpabilidade é necessário a embriaguez ser involuntária e completa, porque senão haverá somente atenuante de pena. 


    Bons estudos!
  • No caso da embriaguez, aplica-se a teoria da actio libera in causa, pela qual a liberdade de ação do agente é verificada no momento da ingestão da bebida e não na prática da conduta criminosa. Nesses termos, tendo ingerido a bebida por coação física, exclui-se, em consequencia, sua imputabilidade quando do cometimento da ação. Veja-se que, se ele estivesse do mesmo modo embriagado, mas tivesse liberdade na escolha quando da ingestão da bebida, ele responderia pelos crimes, já que, pelo teoria em apreço, tinha liberdade quando da ingestão da bebida.
  • Eu acertei a questão acima, mas confesso que fiquei em dúvida quanto a uma coisa..
    No CP, é falado claramente que mesmo se tratando se embriaguez acidental completa, deve o agente não ter consciência no momento do cometimento da ação.
    Isso em momento algum foi dito no enunciado da questão!!!
    Eu inclusive já errei outras questões do site QC por entender conforme o enunciado da questão quer que entendamos. Algumas até mesmo do próprio CESPE.
    Fica complicado assim...
    Vejamos o que eu estou dizendo:
    CP, Art. 28,
      § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Espero ter colocado bem o meu questionamento.

  • Acredito que a chave da questão está no seguinte trecho: "ficando completamente embriagado". 

    Desse modo, podemos identificar a aplicação da isenção de pena, e não a sua redução, já que o art. 28, II, parágrafo 1 diz:
    "É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."


  • Ridiculo esta questão, ela nao disse se ele tinha como compreender o carater ilícito de seu ato... para min gabarito esta erradíssimo..

  • É caso de embriaguez não acidental, involuntária.

    Julgo a questão errada.

  • Questão passível de anulação, uma vez que força maior, decorrem de eventos naturais, o que não é o caso apresentado. 

  • O que exclui a culpabilidade é a coação moral irresistível. Errei a questão por deduzir que a coação física relatada na questão afastaria o fato típico!

  • Também me confundi um pouco com a "coação física", mas acredito que o problema está em notar que coação física trazida na questão é em relação ao ato de embriagar-se e não em relação aos atos criminosos. Os delitos praticados por João não decorreram de coação física, por isso não há que se excluir a própria conduta de modo a afastar a tipicidade. Aqui, o caso é de afastar a culpabilidade, uma vez que João estava em situação de completa embriaguez involuntária.
    O gabarito está correto: C.

  • CERTO

     

    Embreaguez completa involuntária, por motivo de força maior: excludente de culpabilidade (inimputável).

  • Ao mesmo tempo que tem muita questão horrível, tem cada questão do CESPE que é maravilhosa, pqp. Os caras são mestres. Colocam a coação física pra pegar os que decoram e não entendem.

  • Acrescentando a previsão legal: art. 28, § 1º, do CP:

    "É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." 

  • A coação física foi utilizada para que João consumisse a bebida, não se relacionando à pratica dos crimes

  • Embriaguez completa involuntária, por motivo de força maior: excludente de culpabilidade (inimputável).


ID
146347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem com relação aos crimes contra a
vida, contra o patrimônio e contra a administração pública.

A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial.

Alternativas
Comentários
  • Premeditar, segundo do dicionário Aurélio, significa resolver com antecipação e refletidamente. A doutrina, estrangeira e pátria, nunca chegou a um consenso sobre o exato sentido do termo “premeditação”. Sempre se discutiu se a premeditação denotaria um maior grau de depravação moral do agente, de perversidade, ou, pelo contrário, denotaria uma maior resistência à prática delitiva. Em algumas legislações a premeditação constituiria traço característico do assassinato (Código Penal suíço de 1937). A nossa legislação penal, contudo, não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. [...] Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59).  . Fernando Capez (2006, v. 2, pp. 61-62) faz comentários sobre ela no tocante ao crime de homicídio:

  • Significado de Premeditação


    s.f. Ação de premeditar.
    Decisão consciente que precede a execução do ato: a premeditação é circunstância agravante no crime de morte.

     

  • Em que dispositivo legal está previsto que a premeditação é agravante no crime de morte?

    Abraço.

  • Crime de morte? E desde quando morrer é crime?

  •  ARTIGO 59, CP- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias (PREMEDITAÇÃO) e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

  • Gostaria de saber o nome do autor que tipificou o crime de morte para nem passar perto do livro dele.

  • entendi a questão e acertei
    porem

    concordo com todos os colegas

    o examinador fez uma baita lambanca...
    aiai
  • PREMEDITAÇÃO:

    Premeditar, segundo o Novo Dicionário Aurélio, significa resolver com antecipação e refletidamente. A premeditação não foi prevista como qualificadora, podendo, conforme o caso concreto, ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstancia judicial (art. 59 CP).

    Fonte: Fernando Capes, Direito Penal, Parte Especial, p. 39

    Lembrando que também não é :

    Circunstâncias agravantes

            Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

            II - ter o agente cometido o crime:

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) em estado de embriaguez preordenada.

  • Questões como essa é que estragam o ânimo de qualquer candidato!!
    O examinador usou o termo agravar em sentido amplo, assim o candidato que sabe a diferença entre agravante e aumento da culpabilidade do réu, corre o o risco de errar a questão (ou seja, é uma questão burra, porque não privilegia que estudou).
    A premeditação é causa a ser considerada no juizo de culpabilidade, que fixa a pena-base!
    Já as circunstâncias atenuantes e agravantes, ocorrem na segunda fase da fixação da pena. 
    Como a premeditação é considerada no juizo de culpabilidade do autor (art. 59 do CP), ela não pode ser considerada uma agravante, sob pena de ocorrer bis in idem.

    Gente é isso...(desculpa o desabafo)!!
    Valeu, bons estudo!

    PS: agora deixa eu ir estudar o crime de morte (rs)!
  • Esquecendo um pouco o "crime de morte" e voltando a questão, por partes, temos :

    1ª PARTE:

    A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial.



    Homicídio qualificado

           Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    O legislador não incluiu a premeditação!!!


    2ª PARTE: 

    A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial.


    Por fim, acrescentou não haver, por outro lado, razão para se alegar a ocorrência de bis in idem pelo fato de o magistrado ter analisado o iter percorrido para a consumação do delito, haja vista que, apesar da falta de consenso, na doutrina, acerca dos elementos do art. 59 do CP em que deveria ser enquadrada a premeditação, dúvida não haveria de que ela pode e deve ser analisada no momento da fixação da pena-base, tal como ocorrera na espécie. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
    HC 94620/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.3.2009. (HC-94620)
    HC 94680/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.3.2009. (HC-94680)
     

    Foco!!!

  • "ICTER CRIMINIS"

    Premeditação faz parte do "Icter Criminis"  fases do crime, ela encontra-se na fase da cogitação.

    Dicionário.
    Premeditação: Decisão consciente que precede a execução do ato.



    NOSSO FUTURO SÓ DEPENDE DE NÓS.
     

  • A premetitação está presente em todo e qualquer crime, sendo uma fase necessária. Pode durar apenas um só segundo ou vários dias. Por ser fase indispensável a todo e qualquer crime, não é considerada qualificadora, porém, o juiz poderá levá-la em consideração para agravação da pena.
  • GENTE, ENCONTREI ESSE JULGADO DO STJ:

    HC 136470 RS 2009/0093759-2

    Relator(a):

    Ministro OG FERNANDES

    Julgamento:

    30/06/2010


    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. CULPABILIDADE. ALUSÃO À POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. AGRAVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO. CABIMENTO.
    (...)

    3. A premeditação do delito justifica maior reprovação, a título de circunstâncias do crime, tal qual se procedeu na espécie. Precedentes.
    (...)

    E ESSE DO STF EM QUE A PREMEDITAÇÃO É FUNDAMENTO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NA PRISÃO CAUTELAR:

    HC 109006 MG

    Relator(a):

    Min. LUIZ FUX

    Julgamento:

    29/05/2012


    (...)
    2. In casu, o paciente disparou cinco tiros contra a vítima, ceifando-lhe a vida em plena via pública, e efetuou mais dois ou três disparos contra os policiais que tentaram prendê-lo, circunstâncias reveladoras da periculosidade social do paciente e, por conseguinte, justificadoras da prisão cautelar e de sua manutenção na sentença de pronúncia pela afirmação judicial de que a "... premeditação do crime e da violência empregada na sua prática, a periculosidade do réu emana do modus operandi, fator que legitima a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública".
    (...)
  • Conforme os julgados colados pelos colegas acima, entendo que a "premeditação" funcionaria com o intuito de dificultar/minimizar qualquer possibilidade de reação da vítima.

    (Concatenar, planejar para que efetivamente o crime se concretize!)

    Prevista no art. 61, II, c:
            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    Abraço.
  • Premeditação: 

    Optou o legislador por não prever essa circunstância como qualificadora do ho­micídio. A existência da premeditação em um homicídio parece ter grande relevância para a opinião pública, pois, sempre que ocorre um homicídio de grande repercus­ são, os jornalistas se apressam em verificar junto às autoridades se houve ou não premeditação. Esse fator, entretanto, não altera a pena.

    Existem algumas qualificadoras, como a emboscada e a dissimulação, que exi­gem um mínimo de premeditação pelas próprias peculiaridades da figura qualificada. Deve-se ressaltar, contudo, que a qualificadora se deve à emboscada ou à dissimulação e não à premeditação nelas contida. 

    ...enquanto isso ficamos preso ao STC (Superior Tribunal do Cespe)!!!!! Palhaçada!!!
  • Fernando Capez, 2012, Direito Penal Simplificado, Pg 43;

    Premeditação   A premeditação não foi prevista como qualificadora, podendo, conforme o caso concreto, ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (art. 59 do CP).

    :P
  • Nucci:

    Circunstâncias do crime
    São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tJpo, embora
    envolvendo o delito. Quando expressamente gravadas na lei, as crrcunstâncías
    são chamadas de legazs (agravantes e atenuantes, por exemplo). Quando genericamente
    previstas, devendo ser formadas pela análise e pelo discernímento
    do JUiz, são chamadas de Judiczazs. Um cnme pode ser praticado, por exemplo,
    em local ermo, com premeditação, para dificultar a sua descoberta e a apuração
    do culpado, constituindo circunstância gravosa.
    No entanto, quando esses elementos acidentais não fizerem parte do contexto
    das circunstâncias legais (causas de aumento/diminuição; agravantes/
    atenuantes) devem ser consideradas residuais, leia-se, são as hipóteses que
    volteiam o delito e nascem da concepção do magistrado.

    Certinho!!! 
  • galera se possível postem o gabarito da questão . Obrigada!

  • mayara rafaela silva barbosa


    CERTO

  • Simples, é um meio que dificulte a defesa da vítima. 

  • Só acrescentando.. a premeditação leva em conta a teoria "action libera in causa", ou seja, a conduta é verificada antes da ocorrência do resultado.

  • GABARITO "CERTO".

    A premeditação não qualifica o homicídio por falta de amparo legal. Em alguns casos, inclusive, a preordenação criminosa, antes de revelar uma conduta mais reprovável, demonstra resistência do agente à prática delituosa. Em qualquer hipótese, entretanto, deve funcionar como circunstância judicial para dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.

    FONTE: Masson, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Especial 2, 2014.

  • Pra mim "agravar" é aplicar uma agravante, no segundo momento do critério trifásico, por isso errei a questão, já que as circunstancias judiciais do 59 são aplicadas na primeira fase. O verbo empregado deveria ser "elevar" ou "exasperar" a pena, porque "agravar" remete à segunda fase e "aumentar" remete à terceira fase.

  • A premeditação não é qualificadora do homicídio, mas,

    de fato, pode ser levada em conta pelo Juiz como circunstância judicial

    desfavorável, de forma a elevar a pena-base (art. 59 do CP).

    PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • ... 61, c ==> dificultou a defesa do ofendido

  • Isto qualifica,,.,.

     IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    Isto nao qualifica:

    Premeditação

    É mais ou meenos isso... "A" quer matar "B". "A" faz uma emboscada (não premeditada, rsrsrs) e comete o crime, matando "B"

    ...----------------------------------...

    Paciência...        ¬¬

  • Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) em estado de embriaguez preordenada.

     

    Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

  • Comentário: Damásio de Jesus
    A premeditação não constitui circunstância qualificadora do homicídio. Nem sempre a preordenação criminosa constitui circunstância capaz de exasperar a pena do sujeito diante do maior grau de censurabilidade de seu comportamento. Muitas vezes, siginifica resistência à prática delituosa. Entretanto, tal circunstância não é irrelevante diante da pena, podendo agravá-la nos termos do art. 59 CP (circunstância judicial.)

    Gaba: Correta.

  • Questão Capciosa. Nas qualificadoras não tem a opção de premeditação.
    Mas qdo se faz uma "Emboscada" ja se presume premeditação.
    Porém a Palavra "Premeditaçao" não consta nas qualificadoras do Art 121.
    A Doutrina não classifica como qualificadora, mas um julgado, mostra que a jurisprudencia qualifica a premeditação...
    Enfim a banca utiliza-se da Doutrina.

  • questão interessante...não resta dúvida de que o juiz poderá levar em consideração a "premeditação" no momento de fixação da pena base. O meu erro foi raciocinar que, ao falar a questão sobre "agravar a pena", pensei na pena-base já fixada e o juiz então passaria a exasperá-la com base na premeditação, o que me levou a marcar como errada!!!

    os comentários me ajudaram a identificar o meu erro!

  • Pessoal, antes de comentar veja se seu colega já colocou EXATAMENTE o que você está escrevendo. É legal quando há comentários diferentes, melhor para fixar o conteúdo. Grande abraço

  • É complicado, já errei questão parecida só que no caso a questão estava errada, agora aparece essa. Vou até colocar pra acompanhar para postar aqui depois.

     

    Não dá pra entender o cespe de jeito nenhum.

  • ....

    ITEM– CORRETO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 91):

     

     

     

    “A premeditação não qualifica o homicídio por falta de amparo legal. Em alguns casos, inclusive, a preordenação criminosa, antes de revelar uma conduta mais reprovável, demonstra resistência do agente à prática delituosa. Em qualquer hipótese, entretanto, deve funcionar como circunstância judicial para dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.” (Grifamos)

  • Caro examinador, agravar é segunda fase

    Abraços

  • No caso, como circunstância judicial, a premeditação deveria ser analisada na primeira fase da dosimetria, não na segunda.
    Vejamos a ordem de aplicação da pena (Cálculo da Pena, Art. 68, CP):

     

    1ª fase da dosimetria: circunstâncias judiciais (art. 59, CP)

    2ª fase da dosimetria: agravantes e atenuantes (61 a 65, CP)

    3ª fase da dosimetria: causas de aumento e de diminuição 


    agravar a pena = agravantes

    aumentar a pena = causas de aumento

    Dizer que uma circunstância judicial irá agravar a pena é juridicamente errado.

  • CERTO

     

    Premeditado: planejado com antecedência, previsto, pensado, cogitado. 

     

    É circunstância judicial para a dosimetria da pena. 

  • A premeditação não é qualificadora do homicídio, mas, de fato, pode ser levada em conta pelo Juiz como circunstância judicial desfavorável, de forma a elevar a pena-base (art. 59 do CP).

  • Há questões do CESPE considerando a qualificadora de "emboscada" como um tipo de premeditação.

  • Gab. C

    Lembrando que a premeditação é uma circunstância judicial analisada apenas na fase de dosimetria da pena.

  • "PODE..."

  • Premeditar não Qualifica, mas agrava.

  • A premeditação por si só não é qualificadora, porém pode servir para agravar a pena.

    Qualificadoras é o TED: Traição, emboscada e dissimulação/dificuldade de defesa da vítima.

  • GABARITO C

    QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO: TED, PF, FAS MICo. ( TRAIÇÃO/EMBOSCADA/DISSIMULAÇÃO, PAGA PROMESSA OU TORPE/FEMINICÍDIO, FÚTIL /AGENTES DE SEGURANAÇA, MEIO INSIDIOSO OU CRUEL).

    ESPERO QUE AJUDE!

  • Gab Certa

    Premeditação: Considerada isoladamente não é qualificadora, nem caso de aumento ou agravante genérica, devendo ser avaliada como circunstância judicial na análise do magistrado. 

    Emboscada: É uma forma de premeditação. 

  • Não confundir:

    ~>Premeditação, que é o preparo do crime, o planejamento, funciona como agravante de pena.

    ~>Emboscada, que é uma conduta vil, de pegar a vítima desprevenida, tratando-se de uma qualificadora subjetiva (Art. 212,§ 2º). Toda emboscada tem premeditação, mas nem toda premeditação tem uma emboscada.

  • Gab. C

    Premeditação não constitui por si só circunstância qualificadora do homicídio (deve ser considerada pelo juiz na fixação da pena base)

  • A premeditação não é uma qualificadora, mas pode ser levada em consideração na dosimetria da pena.

  • Obs.: No homicídio:

    *INFLUENCIA de violenta emoção = atenuante genérica

    *DOMÍNIO de violenta emoção = privilegiadora do homicídio

    Bons estudos!!

  • Gabarito CERTO

    .

    .

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

  • Fala sobre circunstancias judiciais vale ressaltar:

    Link importante: Na aplicação da pena, adotamos o sistema trifásico art. 68 CP.

     Circunstancias judiciais art. 59 (não pode ultrapassar a pena-base);

     agravantes e atenuantes (não pode ultrapassar a pena-base);

     majorantes e minorantes (PODE ultrapassar a pena fixada, ou seja, pode fixar aquém da pena mínima ou além da pena máxima, pois como vimos a LEI que estabelece o quantum (1/3, 2/3, 1/2).

  • Quando acerto uma questão de Defensor. Já posso ser defensor.

    Quando erro uma questão Defensor, há é de Defensor.

    kakakakakakaka

  • ok. Mas o art. 59 precisaria ser taxativo fato que nao ocorre. PREMEDITAR É FATO DO INTER CRIMINIS NÃO PASSÍVEL DE PUNIÇÃO.


ID
146350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem com relação aos crimes contra a
vida, contra o patrimônio e contra a administração pública.

Considere a seguinte situação hipotética. Ana subtraiu maliciosamente determinada peça de roupa de alto valor de uma amiga, com a intenção tão só de utilizá-la em uma festa de casamento. Após o evento, Ana, tendo atingido seu objetivo, devolveu a vestimenta. Nessa situação, Ana não responderá pelo delito de furto, uma vez que o CP não tipifica a figura do furto de uso.

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE USO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE.
       1. O exame da alegada inexistência de prova da materialidade e da negativa de autoria demanda aprofundada discussão probatória, enquanto que para o trancamento da ação penal é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e/ou continuidade.
       2. Em sede de habeas corpus, somente deve ser obstado o feito se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
       3. In casu, há fortes indícios da disposição da paciente de se apropriar dos objetos furtados, porquanto sua conduta não preenche os requisitos necessários à caracterização do furto de uso com o consequente reconhecimento da sua atipicidade. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a falta das jóias pela proprietária se deu em momento anterior ao da restituição - que ocorreu somente após intervenção policial -, aliada, ainda, ao fato de que a quantidade de artefatos subtraídos foi grande, isto é, cerca de sessenta peças entre correntes, brincos e anéis, não evidenciando o ânimo da subtração para simples uso a ponto de ensejar o trancamento da ação penal em comento.
        4. Ordem denegada.
    (HC 94.125/SP, Rel. Ministro  JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 26/04/2010)
  • Ana subtraiu a coisa dolosamente mas não teve o ânimo de ter para si a res definitivamente. Esse elemento subjetivo (assenhoramento definitivo) é indispensável ao crime de furto. Trata-se, portanto, de conduta atípica.
  • O elemento subjetivo do furto é o chamado "animus furandi" - intenção de ficar com o bem para si. No caso da questão não está evidenciado o elemento subjetivo do furto. Ademais estão presentes os requisitos para configuração do furto de uso, quais sejam, intenção de usar momentaneamente a coisa alheia e efetiva e integral restituição do bem. A questão nada fala quanto ao tempo que Ana permaneceu com o bem subtraido, contudo, a doutrina indica que para a configuração do uso momentaneo não exige periodo de tempo determinado podendo ser por algumas horas ou até poucos dias.
  •  a conduta do agente que subtraí o bem, mas que logo voluntariamente a devolve, recebeu o nome de furto de uso por parte da doutrina e da jurisprudência. E, na ausência de vontade, por parte do agente, de se apropriar da coisa, tal conduta vem sendo considerada como atípica pelos Tribunais.

  • Para caracterizar furto de uso:

     

    Furto de uso. Inadmissibilidade. Não há como ser aplicado em virtude de não terem sido preenchidos seus requisitos fundamentais, quais sejam: a) devolução rápida, quase imediata, da coisa alheia, b) restituição integral e sem dano do objeto subtraído, c) devolução antes que a vítima constate a subtração, d) elemento subjetivo especial: fim exclusivo de uso. (Apelação Crime Nº 70012697579)

  • O furto depende do fim de assenhoramento definitivo (animus rem sibi habendi), representado no art. 155, caput, do código penal, pelo elemento subjetivo específico '' para si ou para outrem''. Em síntese, é imprescindível que o sujeito subtraia a coisa para não mais devolvê-la, passando a comporta-se como seu propreitário.
  • Esse não poderia ser um caso de arrependimento posterior, e assim sendo, o agente responderia pelo crime de furto com a pena reduzida de 1/3 a 2/3?
  • A questão está correta.
    O furto de uso é fato atípico no CP.
    Requisitos para a configuração do furto de uso:
    a) intenção, desde o início, de uso momentâneo da coisa subtraída;
    b) coisa não consumível;
    c) restituição imediata e integral à vítima.
  • A finalidade de ter a coisa alheia móvel para si ou para outrem é que caracteriza o chamado "animus furarandi" no delito de furto . Não basta a subtração , o arrebatamento temporário, com o objetivo de devolver a coisa alheia móvel logo em seguida . è da essência do delito de furto , portanto que a subtração ocorra com a finalidade de ter o agente a "res furtiva" para si ou para outrem. Caso contrário , seu compirtamento será considerado um indiferente penal , caracterizando-se aquilo que a doutrina convencionou chamar ,de furto de uso.
  • CERTÍSSIMA

    O NOSSO LINDO CÓDIGO PENAL NÃO PUNE O FURTO DE USO, QUE FOI O CASO DA QUESTÃO.
  • tenho que estudar muito mesmo. Nem sabia desse furto uso!




    vixe!
  • Furto de uso.


    Se furtarmos uma Ferrari para, simplesmente, dar uma volta e devolvermos com tanque cheio. Fato Atípico.



    Nosso futuro só depende de Nós.

  • A finalidade de ter a coisa alheia móvel para si ou para outrem é que caracteriza o animus furandi no delito de furto. Não basta a subtração, o arrebatamento meramente temporário, com o objetivo de devolver a coisa alheia móvel logo em seguida. E da essência do delito de furto, portanto, que subtração ocorra com a finalidade de ter o agente a res furtiva para si ou para outrem. Caso, contrário seu compartamento será considerado um indiferente penal caracterizando assim o  que a doutrina denomina de furto de uso, que n?o é vislumbrado no código penal brasileiro.
  • Furto de uso -  Aquele em que o agente se apodera da coisa sem o animus de conservá-la e sim com o intuito de usá-la momentaneamente, tanto assim que vem a recolocá-la no mesmo local de onde a retirara.
    Os Tribunais não punem esse  tipo de situação - atipico.
    Bons Estudos!
  • Furto de USO, Não é Crime!!!

  • QUESTÃO CORRETA.

    Entretanto, no caso de PECULATO USO praticado por prefeito ou vereador há punição. 

    Segue questão.

    Q19812 - Julgue os itens seguintes, acerca dos crimes de responsabilidade fiscal e delitos previstos no Decreto-lei n.º 201/1967.

    Ao contrário do Código Penal, o referido decreto, que trata da responsabilidade dos prefeitos e vereadores, pune o peculato de uso.

    CORRETA.


  • Nosso CP brasileiro precisa urgente de reforma. Já imaginou se a moda pega!

  • TRATA-SE DE FURTO DE USO. 


    NÃO É TIPIFICADO PELO CÓDIGO PENAL.
  • O CP puni o infrator de acordo com seu (elemento subjetivo), ou seja, a sua real intenção que nesse caso seria apenas " tão só de utilizar o vestido em  uma festa de casamento" e não subtraiu  para si ou para outrem a coisa alheia móvel , tipificado no Art. 155 do CP.
    No caso em tela é um fato atípico , logo não é punível .   

  • certo
    O FURTO DE USO NÃO É TIPÍFICADO NO DIREITO PENAL.

  • .

    Considere a seguinte situação hipotética. Ana subtraiu maliciosamente determinada peça de roupa de alto valor de uma amiga, com a intenção tão só de utilizá-la em uma festa de casamento. Após o evento, Ana, tendo atingido seu objetivo, devolveu a vestimenta. Nessa situação, Ana não responderá pelo delito de furto, uma vez que o CP não tipifica a figura do furto de uso.

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 782):

     

     

    Furto de uso: não se trata de crime, pois, como mencionado nos comentários feitos na análise do núcleo do tipo e do elemento subjetivo, há necessidade do ânimo de assenhoreamento. Se o agente retirar a coisa da posse da vítima apenas para usar por pouco tempo, devolvendo-a intacta, é de se considerar não ter havido crime. Cremos ser indispensável, entretanto, para a caracterização do furto de uso, a devolução da coisa no estado original, sem perda ou destruição do todo ou de parte. Se houver a retirada de um veículo para dar uma volta, por exemplo, devolvendo-o com o para-lama batido, entendemos haver furto, pois houve perda patrimonial para a vítima.

    De um modo indireto, o sujeito apropriou-se do bem de terceiro, causando-lhe prejuízo. Lembremos que a intenção de se apoderar implica, também, na possibilidade de dispor do que é do outro, justamente o que ocorre quando o agente trata a coisa como se sua fosse. Utilizar um automóvel para uma volta, provocando uma colisão e devolvendo-o danificado, é o modo que o autor possui de demonstrar a sua franca intenção de dispor da coisa como se não pertencesse a outrem. Além disso, é preciso haver imediata restituição, não se podendo aceitar lapsos temporais exagerados.

    E, por fim, torna-se indispensável que a vítima não descubra a subtração antes da devolução do bem. Se constatou que o bem de sua propriedade foi levado, registrando a ocorrência, dá-se o furto por consumado. É que, nesse cenário, novamente o agente desprezou por completo a livre disposição da coisa pelo seu dono, estando a demonstrar o seu ânimo de apossamento ilegítimo. Em síntese: admitimos o furto de uso desde que presentes os seguintes requisitos, demonstrativos da total ausência do ânimo de assenhoreamento: 1.º) rápida devolução da coisa; 2.º) restituição integral e sem qualquer dano do objeto subtraído; 3.º) devolução antes que a vítima perceba a subtração, dando falta do bem. Na ótica de Laje Ros, “não furta, embora use, porque não pode apoderar-se do que tem em seu poder, e não pode violar a propriedade alheia porque o objeto detido não se encontra na esfera de custódia distinta da sua. (...) Por constituir propriamente furto de coisa alheia, não pode assimilar-se ao uso ilegítimo de coisa alheia, o fato de apoderar-se da coisa, servir-se dela e logo restitui-la” (La interpretación penal en el hurto, el robo y la extorsión, p. 139).” (Grifamos)

  • Moro em São Paulo e estou precisando levar uma colega lá no Amazonas para visitar um familiar, vou pegar o carro de um vizinho com a finalidade exclusiva de levá-la e voltar até minha cidade e, em seguida, devolvo o H20 do meu vizinho. Bom saber que não respondo por furto.
  • O FURTO DE USO é atípico porque não há o assenhoramento do bem.

  • Cinthia, só não esqueça de colocar a gasolina se não irá responder pelo furto do combustível. Hehehe
  • Há requisitos para a configuração do furto de uso!

    Abraços

  • GAB: CORRETO 

    Furto de Uso --> A subtração de uso é considerada um INDIFERENTE PENAL pelo fato  de o art. 155 do diploma repressivo exigir, ao seu reconhecimento, que a finalidade do agente seja a de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem.

    São Três requisitos:

    a) exclusiva intenção de uso do bem 

    b) sua imediata restituição após o uso 

    c) que este uso nao seja prolongado.

    Vale lembrar, somente coisas INFUNGÍVEIS serão passíveis de ser subtraídas.

    Sendo FUNGÍVEL a coisa, a exemplo de DINHEIRO, tem-se entendido, majoritariamente, pelo FURTO COMUM, e não pela subtração de uso.

     

    bons estudos..

    #seguefluxo

  • Será atípica, por ausência do elemento subjetivo especial dp tipo  " para si ou para outrem". a subtração de coisa alheia móvel, quando o agente não possuir a INTENÇÃO DE ASSENHORAMENTO.

  • O assenhoramento definitivo, ou pelo menos sua intenção, é indispensável à tipificação do crime de furto.

  • Furto de uso (FATO ATÍPICO): Não é punido no CP – Roubo para uso e devolve não tem a intenção de ficar com a coisa, a devolução deve ser rapidamente e não existe uma definição do rapidamente.


  • Furto de Uso não é crime pela ausência de animus furandi do agente.

    O que é animus furandi? é a intenção/ação de assenhorar-se da coisa da vítima.

    Se o agente não pretende assenhorar-se da coisa da vítima, mas tão somente usá-la, a conduta é atípica.

    _/\_

  • CORRETO

    O furto de uso caracteriza-se pelo ato de subtrair o objeto, e logo após atingir finalidade, devolvê-lo nas mesmas condições. Tal conduta é atípica e não configura o crime de furto.

  •  Furto de uso ,crime previsto somente no CPM.

  • Agora, se Ana perdesse o vestido, ou então o mesmo rasgasse, enfim, de alguma forma atingisse o patrimônio da amiga, teríamos o crime de furto (acredito na possibilidade de ser qualificado pelo abuso de confiança). São os ensinamentos de Rogério Greco: "A coisa deverá, ainda ser devolvida da mesma forma que foi subtraída (...) havendo decisões no sentido de se condenar o sujeito pelo delito de furto quando houver destruição total ou parcial da coisa (...)" (Curso de Direito Penal, v.2, 14 ed, 2017, pág. 603).

    Ainda, para termos o furto de uso a coisa deve ser infungível, conforme doutrina amplamente dominante.

  • A afirmativa está correta, pois o Direito brasileiro não pune como crime a conduta denominada de "furto de uso", que é o "pegar emprestado" sem autorização.

    Para que haja furto, tipo penal do art. 155, é necessário que haja o animus "rem sibi habendi", que é a intenção de ter a coisa como sua.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Exatamente o agente não possuía o animus furandi, o assenhoramento definitivo.

  • Certo.

    Não há tipo penal que configure o furto de uso.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Responde na esfera civil caso tenha havido dano ou prejuízo, mas não na esfera Penal.
  • Furto de uso é fato atípico. Mas para ser caracterizado o furto de uso são necessários três requisitos:

    • A internação desde o início de uso momentâneo da coisa

    • Ser coisa não consumível (infungível).

    • A restituição seja imediata e integral a vítima.

    Apostila Alfacon escrivão PCDF

  • NÃO HÁ FURTO DE USO.

    USOU, DEVOLVEU AO SEU ESTADO NATURAL= NÃO É CRIME, É SO "EMPRESTADO" RSRSRS

    RESPOTA CERTA:CERTA

  • Furto de uso: Coisa móvel infungível. Não configura crime!

  • Furto de uso não é crime.

    [...] . Ana subtraiu maliciosamente [...] om a intenção tão só de utilizá-la em uma festa de casamento. 

  • Certo

    Furto de uso não é crime

    Roubo de uso é crime

  • se a vítima perceber o furto antes da devolução?

  • Gab Certa

    Furto de Uso: Não é crime

    Roubo de Uso: É crime.

  • tenho que estudar muito mesmo. Nem sabia desse furto uso!

    mirocem beltrao macieira

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Certo.

    Para que haja o crime de furto, é necessário o animus furandi, ou seja, o dolo de assenhoramento definitivo da coisa. Logo, a Ana fez uma subtração maliciosa, sem que a sua amiga soubesse. Mas ela queria apenas usar e logo após o uso, devolver.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • O código penal tipifica sim o furto de uso ,o que ele não faz é criminalizar a conduta do agente uma vez que o mesmo não tem o animus furandi ,ou melhor, a vontade de assenhoramento definitivo da res furtiva.Não concordo com o gabarito .Danilo Barbosa Gonzaga.

  • No furto de uso o agente não tem o ânimo de assenhoramento próprio do furto. A conduta é atípica por falta da elementar "para si".

  • Gabarito Certo

    De acordo com o informativo 539 do STJ

    Furto de Uso: Nao e crime (fato atipico)

    Roubo de Uso: E crime (configura o art. 157 do CP)

    STJ.5a Turma. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/04/2014

    O professor Cléber Masson elenca em seu livro ''Direito Penal esquematizado'' alguns requisitos para a caracterização do furto de uso:

    *Subtração de coisa alheia móvel infungível;

    *Intenção de utilizar momentaneamente a coisa subtraída;

    *Restituição da coisa depois do uso momentâneo, imediatamente, ao seu dono originário.

    Danielef - Simulados Projeto Missão.

    (Q106066 - 2011) - O fato de subtrair bem móvel alheio para uso transitório, por si só, não é considerado crime. CERTO

    (Q911535 - 2018) - Situação hipotética: Um homem apossou-se de veículo alheio para passear e, após ter percorrido alguns quilômetros, retornou com o veículo ao local de onde o havia subtraído, sem tê-lo danificado. Assertiva: A referida conduta consiste em furto de uso, não sendo típica por falta do animus furandiCERTO

    Bons Estudos!

  • A afirmativa está correta, pois o Direito brasileiro não pune como crime a conduta denominada de

    "furto de uso", que é o "pegar emprestado" sem autorização.

    Para que haja furto, tipo penal do art. 155, é necessário que haja o animus "rem sibi habendi", que

    é a intenção de ter a coisa como sua.

  • Requisitos para configurar o "furto" de uso:

    animus apenas de usar (não ter animus definitivo de assemhoramento)

    devolução imediata do bem após o uso (a posse por longo período caracterizará a inversão da posse com animus definitivo)

    que a vítima não perceba a falta do bem (se a vítima percebe que o seu bem sumiu e vai até a delegacia, estará configurado o furto)

  • O FURTO DE USO é atípico. Se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa.

    Direito Penal em Tabelas (4ª Ed. Rev. Atual. Ampl.) - Martina Correia.

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  • A Turma decidiu que, para a caracterização do furto de uso, há que ser constatada a ausência de "animus furandi" e a presença de dois requisitos, quais sejam, a utilização momentânea do objeto e a sua devolução espontânea no estado e local em que se encontrava antes da ação. Assim, constatado que o ânimo inicial do réu era o de subtrair a coisa, provocando avarias no veículo e subtração do aparelho de som, configurado está o furto, com as qualificadoras aplicáveis ao caso.

    20050710105288APR, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 14/05/2009.

  • • Furto de uso: nesta situação, o indivíduo subtrai um determinado objeto, mas com a intenção de devolver.

    O furto de uso não configura o crime de furto, uma vez que não há o animus furandi (não há o dolo de se assenhorar definitivamente da coisa).

    Para que não seja considerado crime, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam:

    1. Usar a coisa por tempo determinado: o tempo determinado deve ser pensado antecipadamente;

    2. Restituição imediata e espontânea da coisa: a restituição deve ser feita por vontade própria;

    3. A restituição deve ocorrer antes que a vítima perceba: o desconhecimento da vítima é essencial;

    4. A coisa deve ser infungível: os bens infungíveis são específicos e não podem ser substituídos por outros.

  • Gab. C

    #PCALPertencerei

  • GAB.Certo... amanhã PCAL.... 1 vaga é minha.

  • Para que haja o crime de furto, é necessário o animus furandi, ou seja, o dolo de assenhoramento definitivo da coisa. Logo, a Ana fez uma subtração maliciosa, sem que a sua amiga soubesse. Mas ela queria apenas usar e logo após o uso, devolver.

  • Correto.

    Para que seja construído o furto de uso, deve ser preenchido 3 requisitos:

    1. A intenção desde o inicio de uso momentâneo da coisa;
    2. Ser coisa consumível;
    3. É restituição imediata e integral da vítima;
  • Elas vão só deixar de ser amigas kkkkkkkkk

  • Furto de uso é um indiferente penal, ou seja, um fato atípico. Para configuração do furto de uso é necessário a presença de alguns requisitos de forma cumulativa, quais sejam: 1. Intenção, desde o início, de uso momentâneo da coisa; 2. A coisa não ser consumível (infungível); 3. Restituição imediata e integral da coisa

ID
146353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem com relação aos crimes contra a
vida, contra o patrimônio e contra a administração pública.

Na hipótese de peculato culposo, a reparação do dano, se precedente à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código Penal, art 312, Peculato:
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     

    Peculato culposo

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

  • De acordo com Guilherme de Souza Nucci:
    No peculato culposo o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. O funcionário para ser punido nessa modalidade, insere-se na figura do garante, prevista no art. 13, parágrafo 2º do CP. Assim, tem ele o dever de agir, impedindo o resultado de ação delituosa de outrem. Não o fazendo, responde por peculato culposo. Exemplificando: se um vigia de prédio público desvia-se de sua função de guarda, por negligência, permitindo, pois, que terceiros invadam o lugar e de lá subtraiam bens, responde por peculato culposo. O funcionário, neste caso, infringe o dever de cuidado objetivo, inerente aos crimes culposos, deixando de vigiar, como deveria, os bens da administração que estão sob sua tutela.
    No caso de peculato culposo, a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se posterior, reduz pela metade a pena imposta.
    RESPOSTA: CERTO
  • Se antecede sentença irrecorrível (transitada em julgado) extingui a punibilidade, agora, se for após reduz até a metade.




    NOSSO FUTURO SÓ DEPENDE DE NÓS!
  • CERTO!!!

    Peculato CULPOSO
    art. 312, §2º CP


      Reparação do Dano:

    ANTES da sentença irrecorrível => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
    DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ  1/2 DA PENA IMPOSTA.

    "VAMOS Q VAMOS;)"
  • Peculato Culposo


    Art. 312 §2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.


    §3º - No caso de reparação do dano, se precede á sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Peculato CULPOSO


    art. 312, §2º CP


     

    Reparação do Dano:



    ANTES da sentença irrecorrível => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.


    DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ  A PENA NA METADE

  • Certo. Se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade.
  • Certo.

    Conforme  o parágrafo 2º e 3º do art. 312 do CP prevê a possibilidade de extinção da punibilidade no peculato culposo, ANTES da sentença irrecorrível, exatamente nos moldes narrados na questão:
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • REPARAÇÃO DO DANO EM PECULATO CULPOSO:

    *ANTES da sentença irrecorrível: EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    *DEPOIS da sentença irrecorrível: REDUZ DE METADE

    ________________________________________________________________________

    REPARAÇÃO DO DANO EM PECULATO DOLOSO:

    *ANTES da DENÚNCIA: Diminuição de pena de 1/3 a 2/3, em razão do ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    *APÓS a denúncia e ANTES do julgamento: Atenuante genérica do art. 65, II, b, CP)

    *APÓS sentença, mas ANTES do trânsito em julgado: Atenuante genérica do art. 66, CP)

    *APÓS trânsito em julgado: Será requisito necessário para progressão de regime

    Si vis pacem para bellum!

  • PECULATO CULPOSO

    Ocorre quando o agente CULPOSAMENTE (negligentemente) CONCORRE para prática do crime por outra pessoa. EX: O servidor público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que terceiro se aproprie, desvie ou subtraia bem público.

    C.P 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    O CP estabelece, ainda, que no caso do crime culposo (somente neste!), se o agente reparar o dano ANTES de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. Caso o agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado, a pena será reduzida pela metade (é metade, e não “até” a metade!). Nos termos do art. 312, § 3°.

    Reparação do Dano:

    ANTES da sentença irrecorrível => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.

    DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ A PENA NA METADE

    CUIDADO: Dentre os peculatos o único que cabe a figura da extinção de punibilidade (caso a reparação ocorra antes da sentença condenatória transitada em julgado) ou a redução de pena (caso a reparação ocorra após da sentença condenatória transitada em julgado), é o peculato culposonos demais, esse privilégio não está tipificado.

    GABARITO: CERTO

  • TRADUZINDO A QUESTÃO RSRSR

     se precedente à sentença irrecorrível,( ANTES DE TRÂNSITADO E JULGADO)

    extingue a punibilidade.( CORRETO)

  • Gabarito CERTO

    .

    .

     Art. 312, § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • RESPOSTA C

       4# PECULATO CULPOSO: No caso de crime de peculato culposo >> EXTINGUE A PUNIBILIDADE > a reparação do dano, desde que anterior à SENTENÇA IRRECORRÍVEL [...]*** Considere que Maria, funcionária pública, por negligência, tenha contribuído para que Pedro se apropriasse de um notebook pertencente à instituição pública na qual ela trabalha e que estava em sua posse em razão do cargo exercido. Nessa situação, se Maria, APÓS TOMAR CIÊNCIA do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressarcir aos cofres públicos o dano causado, essa atitude [...] *** No peculato culposo, ressarcido o valor, antes da sentença extingue a punibilidade e APÓS o trânsito em julgado reduz pela metade a pena imposta. *** Na hipótese de peculato culposo, a reparação do dano, se precedente à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.

    #SEFAZ-AL


ID
146356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito dos crimes praticados contra a criança e o adolescente,
contra o meio ambiente e daqueles previstos no Estatuto do
Idoso, julgue os itens a seguir.

Divulgar, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, o nome de criança ou adolescente envolvido em procedimento policial a que se atribua ato infracional não é conduta criminosa, mas mera infração administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Capítulo II

    Das Infrações Administrativas

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • O ECA define além de crimes,  atos que constituem infrações administrativas relativas a funcionário público , como o caso em comento,ou particular

    Das Infrações Administrativas

     

     

    Art. 247 - Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de
    comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial
    relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional

     

     
     
  • Se o menor fosse exposto na televisão após a captura, configuraria o crime do Art.232 ?
  • Não obstante seres meu concorrente, vou te dar a resposta correta. (Risos) marcelo fernandes
    A exibição da imagem do adolescente que supostamente cometeu ato infracional está descrita no art. 247 parágrafo 2º, e também é mera infração administrativa.
    O crime do art. 232 é imputado àquele que submete a vexame ou a constrangimento, criança ou adolescente sob sua guarda ou vigilância. Neste caso a imprensa não comete este crime pois não tem o adolescente ou a criança sob sua guarda ou vigilância.
    O que seria então o vexame ou constrangimento:
    Vexame seria submeter o indivíduo a vergonha e o constrangimento seria a acanhamento, a violência física ou moral exercida contra alguém.
    Quando o constrangimento é caracterizado por violência física ai temos outro crime, o de tortura dependendo da situação, claro.
    É isso aí guerreiro, força, muito estudo que passar na PF não é mole não.
  • Interessante ressaltar, contribuindo com os comentários de Janete e Marcelo Fernandes, que o STF, através da ADIN nº869-2, declarou a inconstitucionalidade de expressão contida no dispositivo final do art. 247, §2º, qual seja: "ou a suspensão da programação da emissora por até dois dias, bem como da publicação do periódico por até por dois números".

  • A questão trata da infração administrativa do art. 247 como já comentado.
    Porém a autoridade que dolosamente EXPÕE a imagem do menor, quando este estiver sob sua guarda, custódia ou vigilância, por meio de veículo de comunicação, comete o crime do art. 232 do ECA. Aquele que literalmente escracha os rosto do menor diante de uma câmera de TV, por exemplo.
    Art. 232 - Submeter criança ou adolescênte sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexâme ou constrangimento.
    Diferente será a conduta da pessoa jurídica (imprensa) que faz a divulgação da imagem - Neste caso trata-se de uma infração administrativa do art 247 do ECA.

    obs: Não confundir a conduta da autoridade com o crime do art. 4º da L.4898/65:
    Art. 4º - Constitui também abuso de autoridade:
    b)Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei.
    (Este crime não tem como sujeito passivo criança ou adolescente)
  • Capítulo II

    Das Infrações Administrativas

     

    Art. 247 - Divulgar...

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 247, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reproduzido a seguir: “divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência”.

    Resposta: CERTO

  • Gab: C

    BIZU 1 - vc ta na duvida entre crime e IA, porem a questão deu o numero do artigo.

    Crimes: Art 228 a 244-B(Só Lembrar que o ultimo é Corrupção de Menor)

    Inf.Adm: Art 245 a 258

    BIZU 2 - fazendo um juizo de proporcionalidade, os crimes são sempre mais graves afetando diretamente algum bem juridico do menor.

    As I.A dizem respeito a não tomar certos tipos de cuidado com o que transmite a criança/adolescente e o que é disponibilizado aos mesmos...

    BIZU 3 - Foca nos verbos

    Exemplos de Infrações Administrativas:

    -Descumprir poder pátrio..

    -Transporte..

    -Hospedagem..

    -Transmissão... impropria/ilegal

    -Disponibilização... impropria/ilegal

  • Há quem pense que poderia se enquadrar como abuso de autoridade porque se fosse pessoa maior de idade, seria crime, contudo se for adolescente, pelo princípio da especialidade aplica-se o ECA não sendo considerado crime.

    Lei 13869 -Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:        

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Parabéns pelo excelente bizu Guilherme. Essa questão foi objeto de outro concurso para defensor público. Isso mostra a importância do tema.

  • Divulgar, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, o nome de criança ou adolescente envolvido em procedimento policial a que se atribua ato infracional não é conduta criminosa, mas mera infração administrativa.

     Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Gabarito: Certo

  • CERTO

    Quem o faz comete infração administrativa:

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente (...)

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.  


ID
146359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito dos crimes praticados contra a criança e o adolescente,
contra o meio ambiente e daqueles previstos no Estatuto do
Idoso, julgue os itens a seguir.

Pichar monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico é conduta criminosa.

Alternativas
Comentários
  • Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

    Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

    Pena - detenção, deseis meses a dois anos, e multa.

  • É crime ambiental Cuidado!!! Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
  • CERTO

    Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

    Art. 165 do CP - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

    Pena - detenção, deseis meses a dois anos, e multa.

     Art. 65. da lei 9605/98  Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

    Comentários: O art. 165 do CP foi tacitamente regovado pela Lei 9605/98.

     

  • Lei 9605/1998

    Art. 65.  Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
    Pena - detenção, de três meses a um ano,  e multa.

    Parágrafo único.  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do
    seu valor artístico,  arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e
    multa
  • Somente complementando...

    O art. 65 da Lei nº 9.605/98 sofreu alteração com a Lei nº 12.408 de 25 de maio de 2011, que tornou a conduta de "grafitar" permitida, se atendidas as exigências descritas na lei.
    Porém, tal alteração não afeta a questão em tela pois esta trata somente da conduta de "pichar", o que continua sendo crime.

    Art. 6o  O art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação

    “Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    § 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. 

    § 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” (NR)

  • Parabéns ao colega  Giordano; trouxe a novidade sobre o "grafite".   Merece 5 estrelas.
  • Resposta: Certo

    É crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, cuja previsão está na Lei dos crimes ambientais (Lei nº 9.605/98).

    Seção IV

    Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

    Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:       (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

    § 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.        (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)

    § 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.       (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)

  • CERTO

    Obs. A banca pode tentar nos confundir trocando pichar por grafitar, observe a questão:

    O ato de grafitar é considerado um crime ambiental e pode ser punido com multa e detenção de três meses a um ano. E

    art 65 § 2 Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário (...) 

    Art. 65. Pichar (...) :  Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.     

  • PICHAR ➡️ CRIME

    GRAFITE ➡️ NÃO é CRIME DESDE QUE:

    ✅ Vise AUMENTAR valor do patrimônio

    ✅ Tenha AUTORIZAÇÃO do ADM PÚBLICA ou do Proprietário


ID
146362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

A respeito dos crimes praticados contra a criança e o adolescente,
contra o meio ambiente e daqueles previstos no Estatuto do
Idoso, julgue os itens a seguir.

Constitui crime de menor potencial ofensivo abandonar injustificadamente pessoa idosa em hospital ou casa de saúde.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
  • Discordo do colega abaixo.

    Entendo ser outro o fundamento da resposta estar errada. 

    O fundamento é o art. 94, do Estatuto do Idoso que que afirma ser aplicável  apenas o "PROCEDIMENTO SUMÁRÍSSIMO" da lei 9.099/95. Portanto, as medidas despenalizadoras (transação penal, suspensão do processo, etc) não se aplicam.

    Daí a conclusão de os crimes do Estatuto do Idoso não serem de menor potencial ofensivo, porque nunca será aplicável a lei no tocante aos crimes, apenas utiliza-se o "procedimento sumaríssimo" da lei 9.099/95, uma vez que  a celeridade e simplificação do procedimento, em última ratio, beneficia os idosos.

    Isso tudo foi objeto de ADI 30965/STF.

     

     

     

     

     

     

  • Nos crimes tipificados no Estatuto alguns são de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima não ultrapassa dois anos e outros não são de menor potencial ofensivo.
    Ex. de crimes do estatuto que não são de menor potencial ofensivo o art. 98, 102, 106, etc. Nestes, a despeito de não serem de menor pot. of., cabe a suspensão condicional do processo, conforme art. 89, lei 9099. 
    Assim, nos crimes do estatuto que forem de menor pot. of. aplicar-se-à a transação e os demais benefícios da lei 9099. Nos que não forem de menor pot. of, o único instituto a ser aplicado é o da suspensão condicional do processo.
    Obs.: Conteúdo retirado de Guilherme Nucci, lei penais e processuais comentadas.
  • “Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95 – 2

    Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [“Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.”], no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora — v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente procedente. 
    ADI 3096/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.6.2010. (ADI-3096)”

    Para acessar o Informativo 591 do STF:http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo591.htm

  • RESPOSTA:E
    A pena prevista para este crime é de detenção  6m a 3 anos +multa. Os  crimes de menor potencial ofensivo tem a pena maxima de até 2 anos de privação de liberdade. Lembre-se que a lei 9099/95 não se aplica integralmente a esses crimes, MAS SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO PROCEDIMENTO SUMARISSIMO.                                                                                                                                                                                                   
  • AGORA FICOU FÁCIL!!!!!!!!!!!
    É SÓ DECORAR TAMBÉM OS PRAZOS DAS PENAS...
  • Errado.

    A pena prevista para o crime mencionado anteriormente é de detenção de 6 meses a 3 anos, e multa.

    Os crimes de menor potencial ofensivo são aqueles cuja pena máxima é de até 2 anos de privação de liberdade;

    Vale a pena lembrar de que a Lei 9.099/95 (juizados especiais) não se aplica integralmente a esses crimes, mas somente no que diz respeito ao procedimento sumaríssimo.

    Espero ter ajudado.
  • Devido a sacanagem do CESPE em exigir do candidato o conhecimento do quantum das penas previstas no estatuto do idoso, vão aí algumas dicas que extraí do site da CONJUR:

    chega-se a três situações distintas:

    a) Se o crime praticado tiver pena máxima igual ou inferior a dois anos (arts. 96 e §§, 97, 99 caput, 100, 101, 103, 104 e 109) todos os institutos previstos na Lei 9.099/95 -- composição civil de danos, transação penal e sursis processual --, deverão ser objeto de análise para eventual implementação em favor do autor do fato;

    b) Se o crime praticado tiver pena máxima abstratamente cominada superior a dois e até quatro anos (arts. 98, 99 § 1º, 102, 105, 106 e 108) aplicar-se-á o procedimento da Lei 9.099/95 sem os institutos concernentes à composição civil de danos e transação penal, reconhecendo-se o sursis processual quando cabível ao autor do fato dentro do procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95 (art. 77 e ss.);

    c) A terceira hipótese diz respeito aos crimes cuja pena máxima privativa de liberdade supere quatro anos (arts. 99 § 2º e 107). A estes, por exclusão do disposto no art. 94, caberá o rito dos crimes apenados com reclusão previsto no Código de Processo Penal, sendo o Juiz Comum o competente para processo e julgamento.

    como se pode observar, só há dois artigos que prevêem ABSOLUTAMENTE A NÃO aplicação da lei 9.099 e 6 que prevêem PARCIALMENTE A NÃO aplicação, agora, é só decorar esses dispositivos, (com as ressalvas acima em relação ao quantum da pena para a aplicação da lei dos juizados especiais nas alíneas "a" e "b"), assim creio que fica mais fácil.

    Espero ter ajudado! Que Deus abençoe a todos nesta caminhada!

  • Moçada a parada é simples!

    No Estatuto do Idoso os crimes em espécie são dos artigos 96 ao 109.

    Dentre esses, somente os arts abaixo NÃO são de menor potencial ofensivo.

    Ou seja ,basta guardar os verbos dos artigos!

    - 98 ( Abandonar idoso..3 anos), 

    - 99 Expor a perigo..resultando em:  §1º (Lesão corporal grave.. 4 anos) e  §2º (Morte.. 12 anos),

    -  102 (Apropriar-se de bens , proventos..4 anos), 

    - 105 ( Exibir ou veicular imagens depreciativas..3 anos), 

    - 106 (Induzir pessoa idosa sem discernimento outorgar procuração ..4 anos), 

    - 107 ( Coagir idoso outorgar procuração..5 anos), 

    - 108 ( Lavrar ato notarial sem representação legal..4 anos ).


    ESMORECER JAMAIS!!

  • QUE QUE ISSO GALERA, TEM MUITOS COMENTÁRIOS ERRADOS!!!!! ATENÇÃO PESSOAL VCS ESTÃO PREJUDICANDO OUTRAS MUITAS PESSOAS QUE VEM AQUI PARA APRENDER!!!!

    Lei: Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.


    O Estatuto somente inovou no campo processual ao ampliar a competência, em razão da matéria, dos Juizados Especiais  Criminais, trazendo como conseqüência a possibilidade de processar e julgar os crimes contra idosos não considerados de menor potencial ofensivo que tenham pena máxima superior a dois anos e igual ou inferior a quatro anos. Não permitiu, a exemplo do Código de Trânsito Brasileiro, que os institutos da composição civil de danos e da transação penal fossem aplicados a estes.


    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei 10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte. 2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003. DISPONÍVEL EM: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=154576


    ARTIGO PARA COMPLEMENTAR ENTENDIMENTO:

    GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de.Crimes contra idosos: inaplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Criminais . Disponível em http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2274548/artigo-do-dia-crimes-contra-idosos-inaplicabilidade-dos-institutos-despenalizadores-da-lei-dos-juizados-criminais - 09 de julho de 2010.


  • Sigam o Quebramar, a melhor resposta.

  • Constitui crime de menor potencial ofensivo? Sim, pois a pena é de 6 meses a 3 anos, como diz o artigo 98.  O artigo 94 diz que os crimes definidos na lei do idoso são de menor potencial ofensivo,pois a pena maxima nao ultrapassa a 4 anos.
    Blz. Agora vamos para o segundo ponto: o artigo 98 diz que quem abandona  pessoa idosa em hospital ou casa de saúde,etc, constitui crime. Mas em  nenhum momento está explicito a palavra INJUSTIFICADAMENTE. Dái a questão esta errrada.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A pena prevista para o crime mencionado é de detenção de 6 meses a 3 anos, e multa. Os crimes de menor potencial ofensivo são aqueles cuja pena máxima é de até 2 anos de privação de liberdade.
    Lembre-se de que a Lei nº 9.099/1995 não se aplica integralmente a esses crimes, mas somente no que diz respeito ao procedimento sumaríssimo.

     

    Prof. Paulo Guimarães - Estratégia Concursos

  • Art. 99. Se do expor a perigo a integridade resulta:

    (a) lesão simples -> despenaliza;

    (b) lesão grave -> celeridade 9099/95;

    (c) morte --> CPP normal no animal

  • Enunciado:

    "A respeito dos crimes praticados contra a criança e o adolescente, contra o meio ambiente e daqueles previstos no Estatuto do Idoso, julgue os itens a seguir.

    Constitui crime de menor potencial ofensivo abandonar injustificadamente pessoa idosa em hospital ou casa de saúde."

    Gabarito: ERRADO

    LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

    LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

     Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

           Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

    Outra questão ajuda a responder e demonstra o entendimento da cespe a respeito:

    Q329608

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2013 - PRF - Policial Rodoviário Federal

    Acerca do Estatuto do Idoso e dos juizados especiais criminais, julgue os itens subsecutivos.

    Se alguém deixar de prestar assistência a idoso, quando for possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, cometerá, em tese, crime de menor potencial ofensivo.

    Gabarito: CERTO

    Obs: afirmar que a questão atual está errada porque nenhum crime do Estatuto do Idoso será de menor potencial ofensivo é um equívoco, ao menos conforme o entendimento da cespe.

  • Lei nº 9.099/1995 não se aplica integralmente a esses crimes, mas somente no que diz respeito ao procedimento sumaríssimo. TÃO CEGOS? CRIMES NÃO!

  • Gab E

    Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

         Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

    Os crimes de menor potencial ofensivo são até 2 anos.

  • CRIMES PENA MÁX =/- 2 ANOS = 9.099/95 + INSTITUTOS DESPENALIZADORES

    CRIMES PENA MÁX +2 - 4 ANOS = 9.099/95 SEM OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES. APLICA-SE A 9.099 SOMENTE PARA DAR MAIS CELERIDADE(PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO)

    CRIMES PENA MÁX +4 ANOS = PROCESSO PENAL COMUM (ART 94 + 99, §2º + 107)

    FONTE: QC

    "Você não é derrotado quando perde. Você é derrotado quando desiste."

  • Gabarito Errado

    Abandonar pessoa idosa é passível de pena de detenção de 6 meses a 3 anos. São consideradas IMPO cuja pena máxima seja 2 anos. Logo, gabarito errado.

  • A pena máxima ultrapassa os 2 anos, logo não é menor potencial ofensivo.  

    Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

           Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

  • ERRADO!

    Nos delitos previstos no Estatuto, cujas penas privativas de liberdade sejam SUPERIORES A 2 (DOIS) ANOS E NÃO ULTRAPASSEM 4 (QUATRO) ANOS, aplica-se somente o procedimento sumariíssimo previsto na lei 9.099/95, não se aplicando, portanto, qualquer medida despenalizadora.

  • - RECLUSÃO: DISCRIMINAR, MEIOS PARA TIRAR DINHEIRO DO IDOSO (salvo reter cartão – LEMBRE-SE QUE É O ÚNICO CRIME DE DETENÇÃO NO EPD, ENTÃO RETER CARTÃO É SEMPRE DETENÇÃO) E ART. 100. No art. 100 temos: obstar acesso a trabalho, hospital (sentido lato) recusar atendimento, MP (envolve ACP).

    - DETENÇÃO: responsáveis que desamparam ou questão de risco à saúde que não envolva a recusa de atendimento QUE É RECLUSÃO, deixar de cumprir ordem judicial em ação comum (ACP é reclusão) que envolva idoso.

    LOGO:

    ÚNICO RECLUSÃO MenorPO: DISCRIMINAR.

    ÚNICO DETENÇÃO QUE NÃO É MenorPO: ABANDONAR

    Quem gostar e quiser ajeitar para ficar bonitinho, agradeço. Não tenho as manhas.

  • não sei, Cespe, não estou com a lei aberta para saber se a pena máxima em abstrato desse crime não ultrapassa dois anos

  • Ninguém decora quantidade de pena não, Cespe.

  • Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

           

    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

  • O motivo de não ser menor potencial ofensivo é simples, a pena máxima é de 3 anos para esse crime, sendo que o art. 61, da Lei 9.099/95, considera menor potencial ofensivo a pena máxima não superior a 2 anos.

  • Abandonar Idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado.

    Pena: detenção de 6 meses a 3 anos + multa.

    Como os crimes de menor potencial ofensivo são aqueles em que a pena máxima não é superior a 3 anos, então não podemos dizer que é o caso do crime de abandono de idoso.

  • Os Crimes contra idosos que eu faço DORMINDO são de menor potencial ofensivo!

    1. Discriminação (Art. 96)

    2. Omissão de socorro (Art. 97)

    3. Retenção de documento (Art. 104)

    4. Maus tratos na sua forma simples (Art. 99)

    5. Impedimento do MP/Fiscal (Art. 109)

    6. Negativa de acolhimento (Art. 103)

    7. Desobediência judicial (Art. 101)

    8. Obstação/Negação de trabalho por motivo de idade e Recua de atendimento sem justa causa (Art. 100)


ID
146365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos institutos de direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

Na hipótese de o réu ser processado por mais de um crime, cada um deles com procedimento diverso, deve ser seguido o procedimento mais genérico possível para todos os delitos.

Alternativas
Comentários
  • Importante lembrar que se for crime afeto à JEC, os institutos da transação penal, etc.. devem ser observados.Art 60 JECArt. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
  • Neste sentido:

     

    HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO CONEXAO DEFINIÇAO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO POSSIBILIDADE AMPLA DEFESA EXCESSO DE PRAZO INSTRUÇAO ENCERRADA SÚMULA 52, STJ WRIT DENEGADO.

    1- Estando os réus denunciados por crimes conexos, com diferentes procedimentos, aplica-se o mais abrangente, capaz de garantir a ampla defesa a todos os denunciados.

    2- Conforme prevê a súmula 52, desta Corte, a alegação de excesso de prazo resta superada pelo término da instrução criminal.

    3- Writ denegado. (STJ HC 102.041/SP De minha Relatoria Sexta Turma DJe de 08.09.2008).

  • Nos casos em que houver a unidade de processo (art. 79), para fins de unidade de julgamento, hipóteses específicas da conexão (art. 76) e da continência (art. 77), poderão surgir algumas perplexidades quanto ao procedimento a ser adotado, no caso de haver a previsão de espécies distintas para os distintos crimes reunidos por conexão e/ou por continência.

    Assim, para solucionar esse problema, em obediência aos princípios constitucionais que informam o processo penal, no plano das garantias individuais: no concurso de crimes, conexos ou continentes, deverá sempre ser adotado o procedimento em que seja prevista a maior possibilidade de defesa, ou a mais ampla defesa. Dessa maneira, o procedimento a ser adotado, quando diversos os ritos dos crimes reunidos, deveria ser aquele previsto para os crimes punidos com reclusão, ou seja, o procedimento comum, da competência dos juízes singulares (arts. 394 a 405; arts. 498 a 502, todos do CPP).

    Destarte, entende-se que a adoção do rito ordinário beneficia o acusado, pois assim a ampla defesa não é lesada, sendo garantido ao réu o direito a arrolar testemunhas, especificar provas, apresentar documentos, argüir preliminares, requerer diligências, dentre outras ações.

  •  Genérico e amplo pra mim são coisas bem diferentes.... mas não adianta nada contestar a banca, certo? 

  • Pessoal, a questão é anulável, eis que é de sabedoria notória que havendo conexão nos moldes postos pela assertiva prevalecerá aquele processo que preservar de maneira mais ampla o direito de defesa.

    Ou seja, não tem nada a ver preservar de maneira mais ampla a defesa do acusado com processo mais genérico.

    Concursos em que caiam questões como esta, é obrigação do concurseiro, interpor o maior número de recurso possível, porque de nada adianta estudarmos igual louco e nos deparar com uma aberração como dessa banca, que tenho certeza não estudo o mesmo tanto do que todos nós!!!!

    Abraço e bons estudos.

  • Uma observação!
    A questão não fala que o sujeito esta sendo processado por mais de um crime CONEXO, fala-se que está sendo processado por mais de um crime, que pode ser crimes sem nenhum ligação e, neste caso, não se aplicaria a regra da unidade de processos.

    Afinal um sujeito pode estar sendo processando por mais de um crime, um no Rio de Janeiro e outro em São Paulo sem qualquer elo entre estes.

    E verificando o próprio julgado, fala-se na adoção do procedimento mais abrangente no casos de crimes CONEXOS especificamente, e não crimes de forma genérica como consta ne questão:


    HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO CONEXAO DEFINIÇAO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO POSSIBILIDADE AMPLA DEFESA EXCESSO DE PRAZO INSTRUÇAO ENCERRADA SÚMULA 52, STJ WRIT DENEGADO.

    1- Estando os réus denunciados por crimes conexos, com diferentes procedimentos, aplica-se o mais abrangente, capaz de garantir a ampla defesa a todos os denunciados.
    2- Conforme prevê a súmula 52, desta Corte, a alegação de excesso de prazo resta superada pelo término da instrução criminal.
    3- Writ denegado. (STJ HC 102.041/SP De minha Relatoria Sexta Turma DJe de 08.09.2008).


    Para mim, a questão teria que especificar que o sujeito esta sendo processado  por crimes CONEXOS, pois sem essa expressão, fica generalizada a idéa de vários crimes, que pode não ter ligação nenhuma e, desta forma, não se aplicaria a regra da adoção do procedimento mais abrangente para todos os crimes.

    Alguém concorda comigo?
  • Concordo com você. A questão não diz em momento algum que se trata de crimes conexos.
  • Com a devida vênia aos entendimentos contrários, também acho uma aberração essa questão...
    Ainda que o raciocínio não conduza a necessária aplicação de conexão aos crimes, ainda assim considero equivocado, para não dizer o mais, aplicar o tal procedimento mais 'genérico' para todos os crimes, como se isso fosse favorável ou fosse ajudar na defesa do réu...
    Há procedimentos especiais que devem obrigatoriamente serem observados em determinados crimes, como por exemplo, na lei de drogas, crimes funcionais, procedimentos estes, que por serem 'especiais' propiciam maiores chances de defesa para o réu (defesa preliminar)...
    Esse procedimento 'generico' ventilado pelo examinador, pode ser aplicado no PROCESSO CIVIL, jamais no PROCESSO PENAL...
  • Também acho uma aberração.


    Embora a questão não fale que são crimes conexos, essa é a única possibilidade de a questão fazer qualquer sentido. Ora, por que diabos se faria uma questão sobre cumulação de procedimentos se os crimes não são conexos?? isto está implícito na questão, por este motivo não aceito o argumento abaixo de que "a questão não falou que são crimes conexos".


    Enfim, o gabarito está errado. Não tentem justificar a banca. O procedimento especial é feito com vistas a maior defesa do réu, de modo que este deve ser aplicado a todos os crimes. Questão interessante é se forem vários delitos com vários procedimentos especiais. Neste caso, o magistrado deve escolher o rito que mais promova a ampla defesa do réu.


  • Cespe mostrando sua incapacidade em elaborar questões decentes mais uma vez.... e não adianta colar julgado pra tentar justificar a questão... a Cespe pega um trecho de um julgado isolado e coloca como verdade absoluta... se o candidato recorre da questão, a banca cola o julgado...uma vergonha essa banca ainda existir... a doutrina e jurisprudencia DE QUALIDADE, em massa, afirmam que o procedimento a ser adotado deve ser aquele que ofereça maiores oportunidades de defesa ao réu..seja comum ou especial, mais ou menos amplo... se o comum ordinario for o mais amplo, porém houver outro procedimento menos amplo, porém especial e que ofereça melhores oportunidades de defesa ao acusado (como já citado pelos colegas o dos crimes funcionais, da lei de drogas, etc) este deverá ser adotado apesar de menos genérico...

  • Não sou muito de comentar, mas essa questão esta grosseiramente errada! O procedimento a ser adotado e o mais AMPLO !

  • A questão está correta, exige interpretação.

    Sinônimo de genérico:

    1. comum, coletivo, generalizado, geral, global, total, universal. Abrangente;

    2. amplo, abrangente, extensivo, extenso, largo, lato.


ID
146368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca dos institutos de direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

É função institucional da DP patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo nenhuma incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação.

Alternativas
Comentários
  • Lei complementar 80/94

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • TJDF - APELAÇÃO CRIMINAL NO JUIZADO ESPECIAL : ACR 20040110424773 DF

    POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - VIAS DE FATO - COMPROVAÇÃO - DOLO.  PACÍFICA QUANTO À SUA POSSIBILIDADE. A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO RESTOU COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. O DOLO RESTA CARACTERIZADO PELA CONDUTA DA RÉ AO EMPURRAR A VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. A FUNÇÃO ACUSATÓRIA É PERFEITAMENTE COMPATÍVEL COM AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA DEFENSORIA, SENDO CERTO QUE O STJ JÁ TEM POSIÇÃO PACÍFICA QUANTO À SUA POSSIBILIDADE. A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO RESTOU COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. O DOLO RESTA CARACTERIZADO PELA CONDUTA DA RÉ AO EMPURRAR A VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.

  • Mas e se a DP exercer a função de defensora e acusadora no mesmo processo?

    Errei essa questão pensando assim... 

  • Piero

    É por isso que a Defensoria Pública possui autonomia funcional.

  • Informativo STJ nº 0180. Período: 18 a 22 de agosto de 2003. Quinta Turma. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. PRAZO EM DOBRO.
    É função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo nenhuma incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação. O disposto no § 5º do art. 5º da Lei n. 1.060/1950, com a redação dada pela Lei n. 7.871/1989, aplica-se a todo e qualquer processo em que atuar a Defensoria Pública. HC 24.079-PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/8/2003.
     

  • A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134 CF); desse modo, não há óbice para que venha a atuar como representante do assistente de acusação, pois este pode ser pessoa pobre e desprovida de recursos para contratar um advogado.
    É importante salientar que o assistente da acusação não é o ADVOGADO ou DEFENSOR, mas o ofendido, a vítima (ou representante legal). O Defensor Público apenas acrescentará ao assistente da acusação a legitimidade postulatória, sendo compatível com a ordem constituicional o exercício de tal incumbência, como bem exposto pelos colegas acima.
  • Não entendi mesmo essa parte final da questão quando diz que: "mais precisamente a de assistência da acusação"... Olha só:

    É certo que o DP pode exercer a função acusatória, mas nem sempre será como assistente de acusação! Ação penal privada... o DP acusa sozinho certo? E na subsidiária da pública quando o MP continua inerte... como pode ser assistente da acusação se o MP nem presente na ação está? Alguém me ajude!!!!
  • Izabela, 

    eu acho que quando a assertiva se referiu à assistência à acusação quis englobar também a atuação da DP como assiste do MP na ação penal pública incondicionada.

    quero dizer, também não há incompatibilidade para a DP atuar como assistente de acusação na ação penal pública incondicionada, assim como na penal privada e na subsidiária da pública.
  • ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
    A existência de um autor e de um réu é sempre necessária para a existência válida do processo, razão pela qual esses sujeitos recebem a designação de partes necessárias. Ao lado desses sujeitos, pode intervir na ação penal o assistente de acusação, cuja atuação, todavia, não é imprescindível para o desenvolvimento da relação pro-cessual, daí por que se diz tratar -se de parte contingente(ou acessória). Em nosso ordenamento, o assistente de acusação é a única parte contingente admitida no processo penal. Nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, poderá intervir em todos os termos da ação penal, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, seus sucessores (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão — art. 31 do CPP).
    Releva acentuar que a assistência tem lugar, exclusivamente, na ação pública, uma vez que, em se tratando de ação privada, exclusiva ou subsidiária da pública, o ofendido atuará na qualidade de querelante, ou seja, como parte necessária. 
    A figura do assistente distingue -se, juridicamente, da do ofendido, uma vez que esse só passará a ser sujeito processual se habilitar -se como assistente. Enquanto não se constituir assistente, portanto, o ofendido conserva a qualidade de mero participante processual. O assistente, ademais, não atua pessoalmente no feito, mas por intermédio de advogado.
     
  • É que como primordialmente a função do defensor público é a de assistência dos que preencham os requisitos para tal, que geralmente é de defesa. A questão quis induzir a erro ao, em outras palavras, perguntar: Pode a defensoria pública "acusar", pois na função de assistente do MP?.
  • O que não pode é fazer a pública ordinária!!!

    Abraços

  • Para responder esta questão, tem que ler com calma.

    Porque ela quer dizer que: não há incompatibilidade exercer a função de assistênte de acusação, o qual sim é correto. Afinal, preenchendo os requisitos legais, é cabível agir nesta função o Defensor Publico.

  • Assertiva certa.

    A existência de um autor e de um réu é sempre necessária para a existência válida do processo, razão pela qual esses sujeitos recebem a designação de partes necessárias. Ao lado desses sujeitos, pode intervir na ação penal o assistente de acusação, cuja atuação, todavia, não é imprescindível para o desenvolvimento da relação processual, daí por que se diz tratar -se de parte contingente(ou acessória). Em nosso ordenamento, o assistente de acusação é a única parte contingente admitida no processo penal. Nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, poderá intervir em todos os termos da ação penal, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, seus sucessores (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão — art. 31 do CPP). Releva acentuar que a assistência tem lugar, exclusivamente, na ação pública, uma vez que, em se tratando de ação privada, exclusiva ou subsidiária da pública, o ofendido atuará na qualidade de querelante, ou seja, como parte necessária. A figura do assistente distingue -se, juridicamente, da do ofendido, uma vez que esse só passará a ser sujeito processual se habilitar -se como assistente. Enquanto não se constituir assistente, portanto, o ofendido conserva a qualidade de mero participante processual. O assistente, ademais, não atua pessoalmente no feito, mas por intermédio de advogado.


ID
146371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos institutos de direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

A prerrogativa da DP de intimação pessoal é incompatível com o rito dos juizados especiais.

Alternativas
Comentários
  • Vale a regra de que a Lei de juizados especiais, sendo uma lei especial prevalece sobre o CPP que exige a intimação pessoal do defensor:corretavejam julgado:EmentaPENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DEFENSOR PÚBLICO: INTIMAÇÃO PESSOAL. LC 80/94, ART. 82, I. LEI 9.099/95, ART. 82, § 4º.cppArt. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)I. - Improcedência da alegação de ausência de intimação do defensor público. Inocorrência de nulidade do acórdão proferido pela Turma Recursal.II. - O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedente: HC 76.915/RS, Março Aurélio, Plenário.III. - H.C. indeferido.
  • HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
    AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, POR INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE.
    Não obstante estivesse presente a Defensora Pública na audiência em que foi formulada e aceita a proposta de suspensão condicional do processo pelo paciente, realizada um dia após a intimação deste, ainda assim se fazia necessária a intimação pessoal da mesma, da sentença condenatória, para só então ter início o curso do prazo para a interposição da apelação. Como a Defensora Pública não foi pessoalmente intimada da sentença condenatória - a despeito do que determina o art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, com a redação da Lei 7.871/89 - não poderia o Tribunal a quo deixar de conhecer do apelo por intempestivo.
    Ordem concedida para que a Corte a quo aprecie o mérito da apelação.
    (HC 7.509/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 92)

  • A questão hoje está pacificada:

    HC 105548 / ES
    HABEAS CORPUS
    2008/0094917-5 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 17/05/2010 Ementa PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE ENTORPECENTES E CRIME DEDESOBEDIÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. JULGAMENTO PELA TURMARECURSAL. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ORDEMDENEGADA.1. O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensorespúblicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedentes doSTF.2. Ordem denegada. 
  • É pacífico que os DP devem ser intimados pessoalmente, sob pena de nulidade absoluta, mas tratando-se de rito dos juizados especiais, tal prerrogativa deixa de ser imprescindível e torna-se incompatível com o citado rito.

    Consoante:


    Parecer  do  ilustre  Subprocurador-Geral  da  República  EUGÊNIO JOSÉ  GUILHERME  DE  ARAGÃO (fls. 60/61):

    De fato, não houve intimação pessoal do defensor público para a sessão de  julgamento  da  apelação  interposta  pelo  ministério  público.  Pacífico  é  o  entendimento de que os defensores públicos devem ser intimados pessoalmente  dos atos do processo, sob pena de nulidade absoluta, conforme disposto no art.  370, § 4º, do CPP. Todavia,  ao  caso  em  tela,  aplica-se  o rito  processual  previsto  na Lei  n.º  9.099/95  -  Lei  dos  Juizados  Especiais.  Por  esta  razão,  tratando-se  de  lex  specialis,  prevalece  o  que se  encontra  previsto  em seus  artigos,  aplicando-se  somente de forma subsidiária as disposições previstas no CPP. É o que prevê o  art. 92, da própria Lei n.º 9.099/95. Portanto, em observância ao princípio da especialidade, de acordo com o  art.  82,  §  4º,  da  Lei  dos Juizados  Especiais,  a  intimação  das  partes  para  as  sessões  de  julgamento  deverá ser feita  via  imprensa  oficial,  não se  exigindo,  consequentemente, que a intimação dos defensores públicos seja pessoal. Nesse  mesmo  sentido  é  o  posicionamento  do  STF  nos  julgados  dos  Hcs  85174  e  84277.

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev3/files/JUS2/STJ/IT/HC_105548_ES_1274811476047.pdf
  • A prerrogativa da DP de intimação pessoal é incompatível com o rito dos juizados especiais. CORRETA

    HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DO RECURSO PERANTE COLÉGIO RECURSAL. IMPETRAÇÃO DESTE WRIT DIRETAMENTE NESTA CORTE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DESTA IMPETRAÇÃO.
    1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário cabível.
    2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção.
    3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ).
    4. Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal. No âmbito especial dos juizados de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública. Regra especial que se sobrepõe à geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
    5. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 241.735/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2012, DJe 26/11/2012)
  • NOS JUIZADOS ESPECIAIS, A INTIMAÇÃO PESSOAL DO MP TB É INAPLICÁVEL? 

  • algum artigo do 9099?

  • Inexigivel não é o mesmo que incompatível.

     

    Dessa vez a banca forçou a interpretação.

     

    Sobre o tema, sugiro na doutrina a leitura do Prof. Sílvio Nazareno Costa: Direito em Palavras Cruzadas - Juizado Especial (Ed. Forense, 2009, p. 113).  Objetividade e precisão para concursos.

  • Forçadíssima

    Abraços

  • Kidsgraça!

  • STF: O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensorespúblicos, bastando a intimação pela imprensa oficial.

  • CERTO (chute)

     

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

     

    obs: Caso o processo tenha curso sem a nomeação de defensor, seja porque o acusado não constituiu advogado, seja porque o juiz não lhe nomeou advogado dativo ou defensor público, o processo estará eivado de nulidade absoluta, por afronta à garantia da ampla defesa.

     

    Súmula 708 do STF: É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.

  • Pessoal, não gosto de ir contra os argumentos da banca, mas especificamente nesta acredito que o CESPE generalizou de forma indevida a questão da dispensabilidade de intimação pessoal da Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais.

     

    Data de publicação: 17/05/2010

    Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE ENTORPECENTES E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. JULGAMENTO PELA TURMA RECURSAL. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimaçãopessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedentes do STF. 2. Ordem denegada.

     

    Compreendo que somente prescinde intimação pessoal dos defensores públicos dos JECRIM's em sede de julgamento de recursos pelas Turmas Recursais, bastando intimação pelo órgão oficial de imprensa, mas o mesmo não se aplica nos demais procedimentos do JECRIM.

  • STF: O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial.

  • Gabarito Oficial: CERTO

  • Gabarito Oficial: CERTO

  • GABARITO: C

  • O rito dos Juizados Especiais, devido sua celeridade, não comporta a aplicação do prazo em dobro da DP e MP. Portanto, basta publicação em Diário Oficial.

  • A jurisprudência do STJ afirma que, no âmbito dos Juizados Especiais, não é necessária a intimação pessoal dos Defensores Públicos, podendo esta ocorrer até mesmo pela Imprensa Oficial.

    Novo CPC: o CPC/2015 prevê a prerrogativa de os Defensores Públicos serem intimados pessoalmente (art. 186, § 1º). Isso, contudo, já estava previsto na LC 80/94. Por essa razão, penso que o entendimento jurisprudencial acima permanecerá válido com o novo CPC já que a razão que o inspirou está no fato de que os Juizados Especiais precisam ser céleres e informais.

    STJ. 5ª Turma. HC 105548/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/04/2010.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Defensores públicos não são intimados pessoalmente nos juizados. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/08/2020

  • C)   É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a prerrogativa da intimação pessoal do DP deve ser sempre observada, mesmo no rito dos juizados especiais criminais.

    Esse item esta errado também! Caros, o rito dos Juizados Especiais, devido sua celeridade, não comporta a aplicação do prazo em dobro da DP e MP. Portanto, basta publicação em Diário Oficial.

    Com o advento do processo eletrônico, como funciona na prática Rafael? No caso da DPU, a Defensoria possui acesso ao portal de intimações do TRF respectivo e todas as intimações são encaminhadas para a área respectiva de acesso da DP. Como o processo é todo virtual, basta o cartório informar a intimação para o Defensor que ele, com seu acesso, tem vista do processo e suas peças. Portanto, não há grande prejuízo para a atuação da Defensoria Pública! E também os defensores muitas vezes não reclamam sobre a prerrogativa pois a celeridade é boa para o nosso assistido! Fiquem atentos!

    Para quem quiser checar a jurisprudência, recomendo a leitura do HC 86007, Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, julgado em 29/06/2005.

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/03/defensoria-intimacao-pessoal-vai-cair.html

    SIMPLIFICANDO ENTÃO: DP E MP NÃO TÊM INTIMAÇÃO PESSOAL, E NEM PRAZO EM DOBRO NO JUIZADO ESPECIAL. 

  • DP E MP NÃO TÊM INTIMAÇÃO PESSOAL, E NEM PRAZO EM DOBRO NO JUIZADO ESPECIAL.

  • A DP deve ser intimada sob pena de nulidade absoluta
  • DP? a) ( ) Departamento de Polícia; b) (. ) Delegacia de Polícia. Não entendo siglas!!
  • DP Defensoria Pública


ID
146374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos institutos de direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

O MP não possui legitimidade para propor ação penal pública condicionada à representação pela suposta prática do delito de estupro quando, não obstante a pobreza da vítima, o estado-membro possua DPE devidamente aparelhada.

Alternativas
Comentários
  • A questão trata do Habeas Corpus 92.932, submetido ao Pleno pela 1ª Turma, no qual o impetrante alega, entre outras questões, a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal no crime de estupro praticado contra vítima pobre. Isto porque, conforme sustenta a defesa dos pacientes, com a criação das Defensorias Públicas estaduais teria havido a inconstitucionalidade (progressiva) do artigo 225, parágrafo 1º, inciso I e § 2º, do Código Penal, que dizia: "Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação." Durante o julgamento do HC ficou consignado pelo Pleno que no tocante à suposta inconstitucionalidade do art. 225, § 1º, I, e § 2º, do CP, tal argumento não poderia ser conhecido e enfatizou que não haveria como se entender que a instituição da Defensoria Pública pudesse ter restringido a legitimidade do Ministério Público para propor ação penal pública nos crimes contra os costumes (CF, art. 129, I).Contudo, em que pese ainda hoje não ter sido proferido o resultado final do julgamento do Pleno em razão do pedido de vista do Min. Marco Aurélio, tal questão restou superada pela Lei 12.015 de 2009 que alterou a redação do art. 225, CP:Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
  • À DP só cabe ação privada e subsidiária da pública. Ou seja, qualquer advogado poderia ingressar com essas ações.

    A ação publica, seja condiconada ou incondicionada, é privativa do MP.

  • HABEAS CORPUS Nº 155.520 - SP (2009/0235187-0)

    EMENTA
     
    HABEAS CORPUS . ESTUPRO. AÇAO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇAO. ART. 225, 1º, INCISO I, DO CP. COMPROVAÇAO DE QUE A VÍTIMA NAO PODERIA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇAO REGULAR DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    1. O delito de estupro, antes da alteração feita com o advento da Lei n. 12.015/2009, como regra geral, era processado mediante ação penal privada, nos termos da antiga redação do caput do art. 225 do Código Penal. Entretanto, tratando-se de vítima manifestamente pobre, o mencionado delito era apurado por meio de ação penal pública condicionada à representação, consoante os ditames do 1º, inciso I, c/c o 2º do mesmo dispositivo.
  • Colegas, sendo bem objetiva, a própria questão nos dá a resposta independentemente do conhecimento dos julgados acima transcritos. O questionamento que deve ser feito é simples: de quem é a legitimidade para propositura de ação pública? DO MINISTÉRIO PÚBLICO, seja ela condicionada à representação/requisição ou não. Isso jamais compete à Defensoria Púb. Portanto, na verdade, o enunciado nos quer confundir com aquela tese de que a atuação do MP como procurador da parte pobre está em vias de inconstitucionalidade enquanto há o completo aparelhamento da Defensoria. Este, porém, não é o cerne da questão, razão pela qual a alternativa está equivocada.
  • Perfeito o comentário da Camila!  As vezes complicamos o que é simples.
  • Assertiva Incorreta.

    A questão se encontra desatualizada após a entrada em vigor da Lei n° 12.015/2009.

    Dentro do grupo dos crimes contra a dignidade sexual, no qual se inclui o estupro, a natureza da ação penal é tratada pelos dispositivos abaixo. Não mais subsiste na ordem jurídica a influência do estado de pobreza da vítima sobre a qualidade da ação penal. Senão, vejamos:

    Código Penal - Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
     
    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
  • A questão tenta confundir a titularidade da ação PENAL PÚBLICA(que será do Ministério Público) com o art. 68 do CPP que trata ação CIVIL EX DELITO (que retrata o julgado já colacionados pelos colegas). 

    Ou seja: uma coisa é a titularidade da ação penal que será do MP

    Outra coisa é a reparação civil do ofendido de acordo com o art. 68 do CPP que se trata de norma progressivamente inconstitucional, podendo ser ajuizada pelo MP nos estados que ainda não tenham defensoria publica institucionalizada, caso contrário deverá ser ajuizada pela própria defensoria (NOS CASOS DO OFENDIDO SER POBRE NA FORMA DA LEI)
  • Errado

     

    Tem legitimidade ativa o Ministério Público para promover a ação penal pública condicionada nos crimes contra os costumes no caso em que a miserabilidade da vítima foi atestada por autoridade policial e não foi contrariada por qualquer elemento de prova, pois, segundo a jurisprudência do STJ, é inexigível a prova do estado de pobreza ou outra formalidade qualquer, bastando apenas a declaração do interessado, incumbindo à parte contrária fazer prova da falsidade da declaração, com a demonstração de que a vítima possui capacidade econômica para propor a ação penal privada.

  • Não cabe à DPE a privatividade da ação penal pública

    Abraços

  •  Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

    É aquela cujo exercício se subordina a uma condição. Essa condição tanto pode ser a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal (representação) como também a requisição do Ministério da Justiça.

    Mesmo nesses casos a ação penal continua sendo pública exclusiva o Ministério Público, cuja atividade fica apenas subordinada a uma daquelas condições.

     

    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

            § 1o  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

     

    Por ser exceção à regra de que a todo crime se processa mediante ação penal pública incondicionada, os casos sujeitos à representação ou requisição encontram-se explícitos em lei.

  • NOVIDADE LEGISLATIVA SAINDO DO FORNO!!!

     

    A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

     

    CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

     

    Renato Brasileiro explicou assim:

     

    Ação Penal:

     

    ·         Regra: Pública incondicionada.

    ·         Exceções: Não há.

     

    Considerações:

     

    Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

     

    ·         Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 213: estupro;

    §  Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    §  Art. 216-A: Assédio sexual

     

    ·         Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    §  Art. 218: corrupção de menores;

    §  Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    §  Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    §  Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

     

     E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

     

    À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

     

    Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

     

    CP, Art. 100 - ação penal é públicasalvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

     

    Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

     

    Novatio legis in pejus:

     

    A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.

     

    Atualize o material aí, gente!


ID
146377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos institutos de direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

O princípio da indisponibilidade foi mitigado com o advento dos juizados especiais criminais, diante da possibilidade de se efetuar transação em matéria penal.

Alternativas
Comentários
  • Apesar de o princípio da indisponibilidade ser considerado pela maioria da doutrina como um princípio da acao penal pública, sua aplicacao encontra-se extremamente atenuada devido a excecoes presentes no ordenamento jurídico.
    A maioria dessas excecoes consta na Lei 9.099/95 que versa sobre os Juizados Especiais Criminais. Um exemplo é a possibilidade de transacao penal em relacao as infracoes de menor potencial ofesivo, mesmo após o ajuizamento da denúncia.

  • Segundo explicação do Prof. Rogério Sanchez, a transação penal excepciona a obrigatoriedade da ação penal (obrigatoriedade mitigada), mas não a indisponibilidade. A indisponibilidade é mitigada por meio da suspensão condicional do processo (art.89 - 9099). É uma distinção tênue, mas deve ser levada em consideração. Ademais, acredito que a intenção do examinador foi analisar a transação penal de forma genérica, ou seja, mitigando ambos os princípios.

  • Na minha modesta opinião, a resposta está incorreta porque o que fora mitigado é o princípio da obrigatoriedade da ação penal e não da sua indisponibilidade. Há grande diferença entre os dois princípios e que não pode ser generalizado ou banalizado pela banca examinadora em respeito aos candidatos.

  •  Pessoal, 

    Princ Obrigatoriedade refere-se à propositura da ação. Princ Indisponibilidade refere-se a desistir de ação/recurso em andamento. A transação é proposta antes de se iniciar o processo, portanto, se aceita, o que foi mitigado é o princ da obrigatoriedade, e não o da indisponibilidade. 

  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!
  • Concordo com o Daniel. A questão confunde o candidato ao versar sobre dois princípios que regem a ação penal pública: o princípio da obrigatoriedade e o princípio da indisponibilidade.

    Pelo princípio da obrigatoriedade (ou oficiosidade), ocorrendo o delito de ação penal pública, o membro do MP é obrigado a ajuizar a ação penal. Entretanto, tal princípio encontra-se atenuado pela previsão de transação nas infrações de menor potencial ofensivo. Com efeito, nos JECRIMs, o princípio da obrigatoriedade é mitigado pela possibilidade de se fazer a transação penal. Fala-se, portanto, em discricionariedade regrada para a acusação no que se refere ao oferecimento da ação penal nos JECRIMs (art.76 da Lei 9.099/95).

    Já o princípio da indisponibilidade versa sobre a proibição de desistência da ação penal pública ajuizada pelo MP, nem caso esteja provada a inexistência do fato ou da autoria. Pode, entretanto, pedir a absolvição em sede de alegações finais, o que, de qualquer forma, não vincula o juiz, que pode condenar ainda que o autor da denúncia peça uma absolvição (art.385 do CPP). Também não se pode desistir de eventual recurso interposto (art.576 do CPP).
  • Concordo plenamente com o Daniel e com o André. Para mim a questão está incorreta!!!! O que mitiga o princípio da indisponibilidade da ação penal pública é a suspensão condicional do processo, pois a transação penal mitiga o princípio da obrigatoriedade, e não o da indisponibilidade.
  • A esperança é colaborar:

    PRINCIPIOS DA AÇÃO PENAL PUBLICA

         INDISPONIBILIDADE: o MP não podera desistir da ação penal deflagrada
         
         PCP DA INDISPONIBILIDADE MITIGADA ( adoçado, atenuado): ela se apresenta pelo instituto da suspensão condicional do processo.
         fonte: Nestor

    essa é a questão 87 do caderno verde da prova de escrivão outubro de 2012 as 0915 da manha um pouco antes da redação.

    bons estudos



  • completamente errado o gabarito Cespe, é incrível o orgulho dos examinadores de reconhecerem seus erros!
  • pessoal apesar desse último comentário meu, penso que existem dois posicionamentos, como bem dito pelo colega, recordo-me bem de que o rogério sanches realmente falava que o princípio da obrigatoriedade que era mitigado, e assim se permitia a transação penal, todavia no livro de Norberto Avena, direito processual penal esquematizado, 2012, consta que o princípio mitigado é o da INDISPONIBILIDADE, então fica esse posicionamento de um autor de grande nível, tal qual rogério sanches.
  • Correto. O princípio da indisponibilidade é típico e exclusivo da ação penal pública. Esta, uma vez ajuizada em face de todos os autores do fato delituoso, não permite ao Ministério Público desistir do processo. Contudo, à luz do que fixa a Lei nº 9.099/1995, o referido princípio foi, de fato, mitigado, tendo valor relativo. Não sendo possível o acordo civil dos danos, deverá ser proposta a transação penal. Uma vez aceita pelo acusado, o Ministério Público desistirá de prosseguir no processo instaurado, o que excepciona o princípio da indisponibilidade.


    Fonte: Prof. Nourmirio Tesseroli Filho
  •  Princípio da Obrigatoriedade
    O princípio da obrigatoriedade da ação penal, ensina Guilherme de Sousa Nucci, significa não ter o órgão acusatório, nem tampouco o encarregado da investigação, a faculdade de investigar e buscar a punição do autor da infração penal, mas o dever de fazê-lo. Assim, o Ministério Público tem o dever de oferecer denúncia em todos os casos em que o fato se adeque à figura típica descrita na norma penal, configurados os elementos estruturais do delito (fato típico, antijuridicidade e culpabilidade) Não se exige certeza para o oferecimento da denúncia. Se o conjunto probatório oferece provas mínimas da autoria e da materialidade, o Ministério Público tem a obrigação de oferecer a denúncia.
    O princípio da obrigatoriedade não é absoluto. Comporta algumas exceções, como é o caso da transação penal, prevista no art. 76, da Lei n.° 9.099/95. E ainda nas hipóteses de extinção da punibilidade. Se o crime está prescrito, mesmo reunindo os elementos de prova necessários, o Ministério Público não oferecerá a denúncia, mas sim pedirá o arquivamento e a extinção da punibilidade.
    QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! O Ministério Público pode deixar de oferecer a denúncia, quando verificar uma causa de exclusão da antijuridicidade (?eximente) ou da culpabilidade (dirimente) Trata-se de questão bastante polêmica. Majoritariamente, não se admite que o membro do Ministério Público faça esse tipo de juízo nesta fase, antes de instaurado o processo. Necessário se faz a instrução processual para restarem caracterizadas as excludentes.
  • Princípio da Indisponibilidade 
    O princípio da indisponibilidade, decorrente do princípio da obrigatoriedade, vigora em toda a persecução criminal, desde a fase do inquérito policial até a fase processual. Em razão deste, o Ministério Público não pode desistir da ação penal já instaurada, nos termos do art. 42 do CPP: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Em outras palavras, não tem livre arbítrio para desistir.
    Outra manifestação do princípio da indisponibilidade é o art. 28, do CPP: Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. A decisão do arquivamento do inquérito policial é submetida ao juiz para este velar pela aplicação do princípio da indisponibilidade.
    O princípio da indisponibilidade comporta exceções, como no caso da transação penal e da suspensão condiciona do processo (sursis processual), previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 89 da Lei n.° 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais).
  • Já vi que tem ÓTIMO comentário, mas vou tentar ser mais sucinto e aproveitar para fixar melhor... Desculpem-me por aumentar o nº de comentários.
     PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE 
     Proíbe:
    I - Paralisação injustificada da investigação policial - IP;
    II - Arquivamento da IP pela autoridade policial;
    III - Ministério Público - MP desista da ação.
    O bicho pega porque esse princípio encontra ressalva ("mitigação") na lei nº 9.099/1995 que permite a TRANSAÇÃO PENAL nos crimes de menor potencial ofensivo.
    TRANSAÇÃO PENAL - É um "acordo" que o Ministério Público propõe ao infrator de que não será dada continuidade ( ué, mas o princípio da indisponibilidade não proíbe que o MP desista? Isso mesmo, mas é exatamente aí a mitigação do princípio em pauta) ao processo criminal, desde que ele cumpra determinada condições impostas pelo próprio MP (ex.: prestação de serviços à comunidade, pagamento de cestas básicas, etc).
    Portanto, nesta hipótese, temos a DISPONIBILIDADE DO PROCESSO (olha aí que pega malandro...), podendo ser extinto em caso de acordo, ou melhor, transação penal.

    vlw
  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: (...)

    Ou seja, após a denúncia ter sido oferecida e o processo iniciado, o juiz o suspende, POR PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
    É o promotor "desistindo" de prosseguir na ação penal, pelo tempo fixado na lei, ao final do qual haverá a extinção da punibilidade.
    O examinador ao que parece quer saber sobre a suspensão condicional do processo, não sobre a transação penal (este sim, mitiga claramente o princípio da obrigatoriedade).
    Na suspensão, o processo já foi iniciado e é suspenso por pedido do órgão acusador. Há sem dúvida uma mitigação do princípio da indisponibilidade.
    O gabarito está certo.

  • Transação Penal não é a exceção do P. da Obrigatoriedade e A Suspensão a exceção ao P. da Indisponibilidade????

  • "O princípio da indisponibilidade é típico e exclusivo da 
    ação penal pública. Esta, uma vez ajuizada em face de todos os 
    autores do fato delituoso, não permite ao Ministério Público 
    desistir do processo. Contudo, à luz do que fixa a Lei nº 
    9.099/1995, o referido princípio foi, de fato, mitigado, tendo 
    valor relativo. Não sendo possível o acordo civil dos danos, 
    deverá ser proposta a transação penal. Uma vez aceita pelo 
    acusado, o Ministério Público desistirá de prosseguir no 
    processo instaurado, o que excepciona o princípio da 
    indisponibilidade. "

    LIVRO 1001 QUESTÕES PENAL CESPE, algo assim rsrs

  • Questão que privilegia quem não estudou... E diverge da doutrina majoritária.

  • RESPOSTA:  CERTA


    O Ministério Público pode propor transação penal, conforme a lei 9.099/95, desta forma, aceitando o réu, o MP desistirá de prosseguir no processo instaurado, o que excepciona e mitiga o princípio da indisponibilidade.

  • Não é privilegio algum Ricardo.. realmente a transação penal mitiga o principio da indisponibilidade , tal argumento é advindo  da lei 9.099/95 . seria bom você da uma lida nela.

  • Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública (ou legalidade processual): É aplicada a ação penal de natureza pública. 

    Presentes as condições da ação e havendo lastro probatório suficiente, o MP é obrigado a oferecer denúncia (art. 24 do CPP). O artigo 28 do CPP é dispositivo fiscalizatório desse principio. Essa obrigatoriedade de oferecer denúncia, não impede que o MP peça a absolvição do acusado.  Exceção ao princípio da obrigatoriedade: A) transação penal, art. 76 da lei 9.099/95. B) acordo de leniência: Lei 8884/94 (lei antitruste). C) termo de ajustamento de conduta (na lei de ação civil pública). D) parcelamento de débito tributário. Devido a essas exceções, o princípio pode ser denominado de obrigatoriedade regrada ou mitigada.  

    X

    Princípio da indisponibilidade (também conhecido como principio da indesistibilidade): É desdobramento logico do principio da obrigatoriedade. O MP não pode desistir da ação penal pública (art. 42 e 576 do CPP). Enquanto o principio da obrigatoriedade se aplica a fase pré-processual, o principio da indisponibilidade é aplicado na fase processual. É de salientar que o MP não é obrigado a recorrer, haja vista que os recursos são voluntários. No entanto, se interpuser o recurso, não poderá desistir dele. Exceção do principio: A) Suspensão condicional do processo; B) Parcelamento de débito tributário também serve para esse principio. 

  • Gente, humildemente, esta questão está ERRADA. Trata-se do princípio da OBRIGATORIEDADE e não INDISPONIBILIDADE. Isto é, o MP está obrigado a oferecer a ação penal (obrigatoriedade) se contiver elementos suficientes para pleitear a referida ação penal.Adiante, como a transação é um instituto que é aplicado para não ofertar a denuncia, não existe processo, o parquet está desobrigado para oferecer a denuncia devido a esse benefício penal. Por outro lado, INDISPONIBILIDADE, traz o seu conceito de que o MP não DEVERÁ desistir da ação penal em curso. TRANSAÇÃO PENAL, portanto, SE APLICA ANTES da referida ação penal ofertada.

  • Concordo com o colega.

    Não se trata de mitigação ao Princípio da Indisponibilidade, posto que tal princípio está ligado a impossibilidade do Ministério Público de desistir da ação penal quando esta já está em curso! Um exemplo de mitigação ao Princípio da indisponibilidade seria o requerimento de Suspensão Condicional do Processo, disposta no art. 89 da Lei nº 9099/95, que é apreciado pelo magistrado logo após o recebimento da denúncia. 

    A transação penal é exemplo de mitigação ao Princípio da Obrigatoriedade, ou seja, do dever do MP em oferecer denúncia quando houver justa causa. Assim, mesmo havendo justa causa o MP abre mão de oferecer a denúncia e propõe a transação penal, se presentes os requisitos do art. 76 da Lei nº 9099/95.

  • Lembrando que transação não gera reincidência!

    Abraços

  • PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE 

     

    CPP. art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     

    Completamente inútil prescrever a obrigatoriedade da ação penal se o órgão do Ministério Público pudesse, posteriormente, desistir da ação penal, ou mesmo transigir sobre o objeto, atinge até mesmo matéria recursal.

     

      Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    STF decidiu: "o caráter indisponível da ação penal permite que o juiz reconheça na sentença a ocorrência de circunstância qualificadora mencionada na denúncia, a despeito de o Ministério Público, nas alegações finais, haver se manifestado por sua exclusão".

     

    Tal princípio não vigora no caso das infranções regidas pela Lei nº 9.099/95, sendo, sem dúvida, um ato de disposição da ação penal.

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • A princípio também marquei a questão como errada, mas depois de ver os comentários e melhor raciocinar, ela é até simples, pois, nenhum princípio é absoluto e foi exatamente o que a questão quis dizer. Acho que devido a isso o gabarito fora mantido como CERTA. hahaha

  • "O princípio da Obrigatoriedade é mitigado pelo instituto da transação penal, que consagra o Princípio da Discricionariedade Regrada (ou da obrigatoriedade mitigada)."

    "O princípio da Indisponibilidade é mitigado pelo instituto da suspensão condicional do processo."

    (Leonardo Barreto) Sinopse para Concurso - JusPodvim.

    P. Obrigatoriedade: Dever imposto de investigar e processar o crime.

    P. Indisponibilidade: Proibição imposta ao MP de desistir da ação.

    Transação: Preenchido os requisitos é poder-dever do MP oferecer referida proposta e evitar a ação penal.

    Suspensão: período de prova pós oferecimento da denúncia.

  • Regra >>>  No brasil, a ação penal pública é orientada pelo princípio da obrigatoriedade. 

    Exceção>>>Em se tratando de infração penal de menor potencial ofensivo, a transação penal irá flexibilizar este princípio

    Daí porque a nossa doutrina salienta que a transação penal consagra o princípio da discricionariedade regrada, ou, ainda, princípio da obrigatoriedade mitigada.

    Fonte: Legislação Criminal - Nestor Távora.

  • Se você errou, ciente de que a transação penal mitiga não o princípio da indisponibilidade, mas o da obrigatoriedade, continue estudando porque você está no caminho certo.

  • Pessoal principios a parte: Obrigatoriedade ja sabemos que é mitigado, se a indisponibilidade é o dever da ação, caso voce tenha ressalvas esse intituto tbm se torna mitigado, meu ponto de vista!

  • Acerca dos institutos de direito processual penal, é correto afirmar que:

    O princípio da indisponibilidade foi mitigado com o advento dos juizados especiais criminais, diante da possibilidade de se efetuar transação em matéria penal.

  • Já na ação penal privada reina o princípio da oportunidade, e não da obrigatoriedade.

    Na ação penal pública "condicionada à representação" a representação em si é regida pela "oportunidade", já o oferecimento da denúncia pelo MP, desde que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria, obviamente, é regido pela obrigatoriedade. O ofendido representa se quiser, mas em ocorrendo, o MP é obrigado a oferecer a denúncia.

  • Cuidado para não confundir obrigatoriedade com indisponibilidade. Um rápido resumo:

    PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: Em rasas palavras, significa dizer que o titular da ação penal DEVE oferecer denúncia, como regra. Portanto, não há conveniência ou oportunidade. Obrigatoriedade tem a ver com o oferecimento da denúncia. Vale lembrar contudo, que há algumas exceções, como a transação penal trazida pela Lei 9.099/95, entre outras.

    PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE: É bem parecido com a obrigatoriedade. No entanto, aqui é a impossibilidade do MP desistir da ação penal. No entanto, uma exceção que costuma cair em prova é suspensão condicional do processo trazida pela Lei 9.099/95. Lembrem-se: a indisponibilidade está ligada com a impossibilidade de DESISTÊNCIA da ação penal, como regra.

  • Princípio da Discricionariedade Regrada/Mitigada: aplicável nos Juizados Especiais Criminais


ID
146380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Acerca dos institutos de direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

Impede-se desarquivamento do inquérito policial com vistas a prosseguir as investigações nas hipóteses de decisões judiciais, reconhecendo a atipicidade do fato ou a presença de alguma excludente de ilicitude.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a Jurisprudência do STF - Informativo 538 - a hipótese se arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude não faz coisa julgada material, mas somente formal, sendo possível assim aplicação da Súmula 524. Colegas, vejam o julgado em referência: Desarquivamento de Inquérito Policial e Excludente de Ilicitude O Min. Ricardo Lewandowski suscitou questão de ordem no sentido de que os autos fossem deslocados ao Plenário, porquanto transpareceria que as informações as quais determinaram a reabertura do inquérito teriam se baseado em provas colhidas pelo próprio Ministério Público. Contudo, a Turma entendeu, em votação majoritária, que, antes, deveria apreciar matéria prejudicial relativa ao fato de se saber se a ausência de ilicitude configuraria, ou não, coisa julgada material, tendo em conta que o ato de arquivamento ganhara contornos absolutórios, pois o paciente fora absolvido ante a constatação da excludente de antijuridicidade (estrito cumprimento do dever legal). Vencido, no ponto, o Min. Ricardo Lewandowski que, ressaltando o contexto fático, não conhecia do writ por julgar que a via eleita não seria adequada ao exame da suposta prova nova que motivara o desarquivamento. No mérito, também por maioria, denegou-se a ordem. Aduziu-se que a jurisprudência da Corte seria farta quanto ao caráter impeditivo de desarquivamento de inquérito policial nas hipóteses de reconhecimento de atipicidade, mas não propriamente de excludente de ilicitude. Citando o que disposto no aludido Verbete 524 da Súmula, enfatizou-se que o tempo todo fora afirmado, desde o Ministério Público capixaba até o STJ, que houvera novas provas decorrentes das apurações. Ademais, observou-se que essas novas condições não afastaram o fato típico, o qual não fora negado em momento algum, e sim a ilicitude que inicialmente levara a esse pedido de arquivamento. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio que deferiam o habeas corpus por considerar que, na espécie, ter-se-ia coisa julgada material, sendo impossível reabrir-se o inquérito independentemente de outras circunstâncias. O Min. Marco Aurélio acrescentou que nosso sistema convive com os institutos da justiça e da segurança jurídica e que, na presente situação, este não seria observado se reaberto o inquérito, a partir de preceito que encerra exceção (CPP, art. 18). HC 95211/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.3.2009. Logo, 1º No caso de arquivamento por atipicidade a jurisprudência pacifica no STF é que faz coisa julgada material, logo, mesmo no caso de novas provas (súmula 524) não é possível o desarquivamento do IP. 2º No caso de arquivamento de exludente de ilicitude, o STF entendeu que se trata de coisa julgada formal, e havendo novas provas é possível a reabertura do IP e promover a ação penal, face o entendimento consolidado na súmula 524. Bons estudos,
  • ATENTEM PARA PEGADINHA:

     

    O QUE IMPEDE O DESARQUIVAMENTO DE INQUERITO É: ATIPICIDADE DO FATO E EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE!!!

  • Obs: excludente de ilicitude:

    Para o STF não faz coisa julgada, então pode desarquivar.

    Para o STJ faz coisa julgada.

  • Pet 3943 / MG - MINAS GERAIS
    PETIÇÃO
    Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento: 14/04/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL. Arquivamento. Requerimento do Procurador-Geral da República. Pedido fundado na alegação de atipicidade dos fatos. Formação de coisa julgada material. Não atendimento compulsório. Necessidade de apreciação e decisão pelo órgão jurisdicional competente. Inquérito arquivado. Precedentes. O pedido de arquivamento de inquérito policial, quando não se baseie em falta de elementos suficientes para oferecimento de denúncia, mas na alegação de atipicidade do fato, ou de extinção da punibilidade, não é de atendimento compulsório, senão que deve ser objeto de decisão do órgão judicial competente, dada a possibilidade de formação de coisa julgada material.

     

  • Assertiva Incorreta - vejamos: O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, remetido ao Pleno pela 1ª Turma, em que se discute a possibilidade de desarquivamento de inquérito policial, com fundamento no art. 18 do CPP (“Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”), e posterior oferecimento de denúncia, quando o arquivamento decorre do reconhecimento da existência de uma excludente de ilicitude (CP, art. 23, II). No caso, após o arquivamento do inquérito, o Ministério Público reinquirira testemunhas e concluíra que as declarações destas, contidas naquele, teriam sido alteradas por autoridade policial. Diante dessas novas provas, o parquet oferecera denúncia contra os pacientes. Pretende-se, na espécie, o trancamento da ação penal — v. Informativos 446 e 512. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, deferiu, em parte, o writ para anular o recebimento da denúncia, que poderá ser repetida, depois da realização de novas investigações, por meio do competente inquérito policial, no prazo previsto em lei. Considerou possível a reabertura das investigações, nos termos do citado art. 18 do CPP, in fine, ante os novos elementos de convicção colhidos pelo Ministério Público. Asseverou que o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada — desde que não tenha sido por atipicidade do fato — nem causa preclusão, haja vista se tratar de decisão tomada rebus sic stantibus. Todavia, entendeu que, na hipótese, o parquet não poderia ter oferecido denúncia com base em investigações procedidas de forma independente da polícia, realizando, deste modo, contraprova para opô-la ao acervo probatório obtido no âmbito policial. Em divergência, o Min. Marco Aurélio concedeu a ordem em toda a sua extensão, por considerar que, na espécie, o juízo monocrático, ao deferir o pleito de arquivamento, reconhecendo a legítima defesa, teria proferido verdadeira sentença absolutória, tal como previsto no art. 386, VI, do CPP, não sendo mais possível se acionar o art. 18 do CPP para se ter nova denúncia. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
    HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.11.2009. (HC-87395)

  • achei q apenas o arquivamento  fundamentado em atipicidade do fato fazia coisa julgada material!!!
    intaum que dizer que a exclusão da punibilidade também faz coisa julgada no arquivamento do IP ???

    "O arquivamento requerido pelo Ministério público e deferido pelo juiz, com fundamento na atipicidade do fato, produz coisa julgada, impedindo a instauração de nova ação penal . . ." STF HC 66625/SP

    porém meu livro eh de 2009, e esse julgado eh de 2001, era do Sepúlveda ainda, hehehe

    alguem me confirma por favor!! ext da punibilidade e atipicidade

    obrigado
  • HC 95211 -STF

    1ª Turma mantém reabertura de inquérito contra delegado acusado por homicídio no Espírito Santo

     

    É possível reabrir inquérito policial arquivado por ausência de ilicitude, com a excludente de estrito cumprimento do dever legal. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria dos votos, negou Habeas Corpus (HC 95211) ao delegado de polícia G.S.L.F. Acusado de cometer, supostamente, crime de homicídio no ano de 1992, no estado do Espírito Santo, o delegado contestava a reabertura de ação penal contra ele tendo em vista estar protegido por decisão que arquivou, em 1995, outro inquérito policial sob a mesma acusação.

    Os ministros entenderam que o caso não faz "coisa julgada material", considerando ser possível a reabertura do processo em razão de novas provas.

    Portanto, excludente de ilicitude não faz coisa julgada material segundo o Supremo, apesar da doutrina diz fazer coisa julgada forma e material

  • Em regra, o arquivamento do inquérito não se submete a coisa julgada material. A ele se aplica a cláusla rebus sic stantibus, ou seja, acompanha o estado das coisas, e se surgirem novas provas a denúncia terá cabimento. A súmula 524 do STF disciplina o assunto explicando que "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".

    No entanto, excepcionalmente, o arquivamento será definitivo, quando motivado por uma causa de extinção da punibilidade ou pela certeza da atipicidade do fato. O assunto ficou bem definido nos informativos de jurisprudências do STF nº 388 e 538 e no STF.HC 94982, julgado em 31/03/2009, publicado em 08/05/2009. (não colacionados por conta do tamanho)

    Vale frisar que o pedido de arquivamento pode estar fundamentado numa das hipóteses a seguir:
    a) ausência de pressuposto processual ou condição da ação;
    b) falta de justa causa;
    c) excludente de ilicitude;
    d) excludente de culpabilidade;
    e) excludente de tipicidade; e
    f) extinção da punibilidade.
  • Só para complementar :

    Art 107 CP: Extingue a punibilidade:

    I - pela morte do agente;
    II - pela anistia, graça ou indulto;
    III - pela retroatividade de lei que não considera o fato como criminoso;
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite;
    VII - Revogado
    VIII - Revogado
    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
  • Extinção da punibilidade com base em certidão de óbito falsa não produz coisa julgada - STF - HC 104.998/SP - DJ 07.02.2011
  • Arquivamento de IP com fundamento na ATIPICIDADE da conduta (coação física irresistível) ou em causa de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE (prescrição) faz COISA JULGADA MATERIAL impossibilitando assim, futuro desarquivamento deste, mesmo que com novas provas, ainda qd emanada de decisão de juiz absolutamente incompetente.  
     
    STF - Informativo 538 - a hipótese se arquivamento de inquérito policial por EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEEE) não faz coisa julgada material, mas somente formal, sendo possível assim aplicação da Súmula 524.
  • Questão com jurisprudência desatualizada.

    STF - INFORMATIVO Nº 597 (2010)
    Desarquivamento de Inquérito e Excludente de Ilicitude 
    HC - 87395

    O Tribunal retomou julgamento de habeas corpus, remetido ao Pleno pela 1ª Turma, em que se discute a possibilidade de desarquivamento de inquérito policial, com fundamento no art. 18 do CPP (“Depois de ordenado oarquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”), e posterior oferecimento de denúncia, quando o arquivamento decorre do reconhecimento da existência de excludente de ilicitude (CP, art. 23, II e III, 1ª parte). Na espécie, após o arquivamento do inquérito, o Ministério Público reinquirira testemunhas e concluíra que as declarações destas, contidas naquele, teriam sido alteradas por autoridade policial. Diante dessas novas provas, o parquet oferecera denúncia contra os pacientes. Pretende-se o trancamento da ação penal — v. Informativos 446, 512 e 569. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhando a divergência iniciada pelo Min. Marco Aurélio, deferiu o writ para determinar o trancamento da ação penal, por reputar que arquivamento do inquérito policial — realizado a partir do reconhecimento de que houvera legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal — fizera coisa julgada material, o que impediria seu posterior desarquivamento. Enfatizou não vislumbrar diferença ontológica entre a decisão que arquiva o inquérito, quando comprovada a atipicidade do fato, e aquela que o faz, quando reconhecida a legalidade e licitude desse, porquanto ambas estariam fundadas na inexistência de crime e não na mera ausência ou insuficiência de provas para oferecimento de denúncia. Registrou orientação da Corte no sentido de que, arquivado o inquérito policial com base na inexistência do crime, produzir-se-ia coisa julgada material. 

     

  • Pablo,

    Também tive conhecimento desse Informativo (597 de 23 a 27 de agosto) e quando resolvi a questão errei, porém, olhando o andamento processual e as ultimas decisões, notamos que tal julgamento ainda não foi encerrado, observe:

    26/08/2010 - AYRES BRITTO - Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso (Presidente), que deferiam a ordem totalmente, e o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que a deferia apenas em parte, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ayres Britto, mas, por unanimidade, o Tribunal determinou a suspensão do processo, até conclusão deste julgamento. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 26.08.2010.

    12/05/2011-AO GABINETE DO MIN. AYRES BRITTO. SOMENTE O VOLUME.  (Ultima movimentação)

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2340730
     

    Portanto, o julgamento paradigma que devemos considerar é o HC 95211 - colacionado acima.

    A questão não se encontra desatualizada, por enquanto.

    Posso estar equivocado, caso esteja, por favor, me corrijam.
  • Atipicidade e extinção de punibilidade - Se falar em STF = não desarquiva (coisa julgada material ; e o fato não pode ser mais julgado)

    Negativa de autoria - Se falar em STF = não desarquiva (coisa julgada formal ; a pessoa que foi acusada nao pode ser novamente acusada)

    Extnção de culpabilidade (salvo imputabilidade :doente mental) e Ilicitude - Se for doutrina = não desarquiva (coisa julgada material)


  • São Hipóteses de arquivamento:
     
    1 - Atipicidade da conduta COISA JULGADA FOMAL + MATERIAL.
     
    2 - Excludentes da ilicitude  - COISA JULGADA FOMAL + MATERIAL. – para o STF, arquivamento com base em excludente da ilicitude, só faz coisa julgada formal.
     
    3 - Excludentes da culpabilidade, salvo na hipótese do inimputável (DEVE SER DENUNCIADO, PORÉM COM UM PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA) do art. 26, caput, do CP (II) - COISA JULGADA FOMAL + MATERIAL.
     
    4 - Causas extintivas da punibilidade  - COISA JULGADA FOMAL + MATERIAL.
     
    5 - Ausência de elementos de informação à autoria e materialidade da infração penal. // COISA JULGADA FOMAL



    Fonte: http://www.resumosjuridicos.com/2012/03/p-penal-3-inquerito-policial-parte-2.html
  • Excelente o resumo do Mot.
    Só a fim de destacar um ponto que tem sido objeto de pegadinha em provas:
    O ARQUIVAMENTO FUNDADO NA ATIPICIDADE DA CONDUTADA FAZ COISA JULGADA FORMAL + MATERIAL PARA O STF,
    JÁ QUANTO AO ARQUIVAMENTO POR BASE NA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE( do a teoria tripartite do crime ), estes fazem também coisa julgada FORMAL E MATERIAL PARA A DOUTRINA, O STF NÃO SE MANIFESTOU AINDA QUANTO A ESTES TRÊS ÚLTIMOS!

  • Boa noite pessoal, devemos observar que o Inquérito Policial é procedimento administrativo e quem decide se deseja ou não arquivá-lo, sob o prisma do artigo 28 do CPP, é o Procurador-Geral de Justiça (no caso do MPE), cabendo ao juiz apenas formalizar essa decisão. Fica simples o raciocínio que não existe a figura da "coisa julgada" para o Inquérito Policial, fato que conduz ao seu desarquivamento quando do aparecimento do Instituto das "Provas Novas". Com esse simples raciocíno notamos que a questão fica errada.
  • Ainda fiquei sem entender o assunto, na verdade é ou não possivel o desarquivamento do IP quando reconhecido o fato atipico ou a presença de excludente de ilicitude ?



    Se alguém puder esclarecer esse assunto no entedimento atual eu agradeceria muito.


    abs ! 
  • Será definitivo quando o MP pedir o arquivamento com base na atipicidade do fato, caso o juiz homologue este ato passa a ser definitivo, não cabendo mais desarquivamento, mesmo que novas provas apareçam!!
  • Em resumo:

    Cada um dos fundamentos para o arquivamento serão analisados  a fim de que se determine se formam coisa julgada formal ou material. Vejamos:

    a)      Ausência de pressupostos ou condições da ação: Coisa julgada formal;
    b)      Falta de lastro probatório para o oferecimento da denúncia: coisa julgada formal;
    c)      Atipicidade formal e material: coisa julgada material;
    d)      Causa excludente da ilicitude: segundo a doutrina, esta decisão faz coisa julgada material. Mas o STF em recente decisão (HC 95.2011) entendeu que só faz coisa julgada formal. Está questão não está tão pacificada – HC 87.395 informativo 597;
    e)      Causa excludente da culpabilidade: há análise do mérito, então faz coisa julgada material;
    f)       Causa extintiva da punibilidade: coisa julgada formal e material.
  • QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA!
    Se o arquivamento ocorrer por atipicidade da conduta, o STF entende que não cabem mais novas investigações, por ocorrer coisa julgada material: ?A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, quando o fato nele apurado não constituir crime, produz, mais que preclusão, coisa julgada material, impedindo ulterior instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio, ainda que a denúncia se baseie em novos elementos de prova. Mesma linha de raciocínio é adotada quando ocorre causa de extinção da punibilidade, impedindo a reabertura de inquérito policial, por ter se operado a coisa julgada material. 
    OBS. 
    Causa excludente da ilicitude: segundo a doutrina, esta decisão faz coisa julgada material. Mas o STF em recente decisão (HC 95.2011) entendeu que só faz coisa julgada formal. Está questão não está tão pacificada – HC 87.395 informativo 597.

    Acerca dos institutos de direito processual penal, julgue os itens
    subsequentes.
    Impede-se desarquivamento do inquérito policial com vistas a prosseguir as investigações nas hipóteses de decisões judiciais, reconhecendo a atipicidade do fato ou a presença de alguma excludente de ilicitude.

  • ENTENDIMENTO MODIFICADO PELO SUPREMO

    PROCESSO

    HC - 87395

    ARTIGO
    O Tribunal retomou julgamento de habeas corpus, remetido ao Pleno pela 1ª Turma, em que se discute a possibilidade de desarquivamento de inquérito policial, com fundamento no art. 18 do CPP (“Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”), e posterior oferecimento de denúncia, quando o arquivamento decorre do reconhecimento da existência de excludente de ilicitude (CP, art. 23, II e III, 1ª parte). Na espécie, após o arquivamento do inquérito, o Ministério Público reinquirira testemunhas e concluíra que as declarações destas, contidas naquele, teriam sido alteradas por autoridade policial. Diante dessas novas provas, o parquet oferecera denúncia contra os pacientes. Pretende-se o trancamento da ação penal — v. Informativos 446, 512 e 569. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhando a divergência iniciada pelo Min. Marco Aurélio, deferiu o writ para determinar o trancamento da ação penal, por reputar que o arquivamento do inquérito policial — realizado a partir do reconhecimento de que houvera legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal — fizera coisa julgada material, o que impediria seu posterior desarquivamento. HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2010. (HC-87395) 

    Íntegra do Informativo 597
  • Ao meu ver, a questão deveria ser CORRETA. Isso porque, o arquivamento do IP fará coisa julgada formal e material em 4 hipóteses:
    > Atipicidade da conduta: o juiz faz análise de mérito da conduta em tese praticada pelo agente. A determinação de arquivamento impede o seu posterior desarquivamento do IP, ainda que com base em novas provas.
    > Existência manifesta de causa excludente de ilicitude: assim como na atipicidade, esse arquivamento está fundado na inexistência de crime e não na mera insifuciência de provas. Atentar que, no STF, há divergência: (i) a 1º Turma (Informativo 583) autorizou o desarquivamento de IP que fora arquivado em razão de causa excludente de ilicitude - era o caso de um Delegado que teve o IP arquivado por ter agido, em tese, em estrito cumprimento do dever legal, mas que, depois, descobriu-se que se tratava de "queima de arquivo", por isso do desarquivamento; (ii) o Plenário (Informativo 597), por meio dos Min. M. Aurélio, J. Barbosa e C. Peluso manifestaram-se que o arquivamento de IP com base em excludente de ilicitude faz coisa julgada formal e material, não podendo ser, posteriormente, desarquivado - está em andamento ainda. 
    > Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade: da mesma forma, houve análise de mérito (ex: coação moral irresistível).
    > Causa extintiva da punibilidade:  da mesma forma acima. 
    Espero ter ajudado. Utilizei o livro do Renato Brasileiro e anotações dos meus cadernos.
    Abs! 
  • Fato atípico e extinção de punibilidade: coisa julgada material (não pode desarquivar).

    Falta de prova e extinção de ilicitude/ culpabilidade: coisa julgada formal (pode desarquivar).

    Fonte: Notas de aula - Professor: Gladson Miranda - Vestcon - Taguatinga - DF.
  • Essa questão poderia e deveria ser anulada, pois não está pacificado a possibilidade de desarquivar com base em excludente de ilicitude. A conclusão é lógica...se o fato deixa de ser ilícito, não poderá ser considerado como crime...logo o arquivamento com base nas causas justificantes, assim como a atipicidade, faz coisa formal e material, não podendo ser desarquivado!

  • NA VERDADE, A QUESTÃO ENCONTRA-SE "ERRADA" PELO FATO DE O ENUNCIADO CITAR "ATIPICIDADE" OU "EXCLUDENTE DE ILICITUDE". TODAVIA O CERTO NÃO É "EXCLUDENTE DE ILICITUDE", MAS SIM "EXCLUDENTE DA PUNIBILIDADE"

    .

    .

    FICA A DICA!!!!!

  • Excludente de ilicitude, em regra, também forma coisa julgada material, impedindo a instauração de nova persecução penal, porém o STF é divergente quando o arquivamento do inquérito consistir em legítima defesa (uma das hipóteses de excludente de ilicitude).


    Primeira corrente: entende que é possível a reabertura da investigação se surgirem elementos novos que mudem o ritmo da primeira apuração.

    Segunda corrente: simplesmente sustenta que há a formação de coisa julgada material, impedindo, portanto, a reabertura da persecução penal.

  • Arquivamento qnt a excludente de ilicitude:

    Stf: coisa julgada formal (cabe desarquivamento)

    Stj: coisa julgada material (n cabe desarquivamento)

    Como stf > stj, respondo sempre baseado na jurisprudência do supremo; só me baseio no stj se a questão explicitamente disser q quer a sua jurisprudência. Até agora ta dando certo haha

  • a presença de alguma excludente de ilicitude, pode sim desarquivar.


  • Portanto, quando se trata de arquivamento em razão da ==>> atipicidade do fato ou da extinção da punibilidade, não é possível o desarquivamento, em razão da coisa julgada material.

    Logo,
    1º No caso de arquivamento por atipicidade a jurisprudência pacifica no STF é que faz coisa julgada material, logo, mesmo no caso de novas provas (súmula 524) não é possível o desarquivamento do IP. 


    2º No caso de arquivamento de excludente de ilicitude, o STF entendeu que se trata de coisa julgada formal, e havendo novas provas é possível a reabertura do IP e promover a ação penal, face o entendimento consolidado na súmula 524.

  • Definitividade do Arquivamento:

    - Segundo o STF, de maneira excepcional, o arquivamento faz coisa julgada material quando embasado na certeza da atipicidade do fato, de forma que não cabe denúncia nem mesmo pelo surgimento de novas provas.

    - Advertência: Para a doutrina, o arquivamento do IP também faz coisa julgada material quando embasado na extinção da punibilidade (Art. 107, CP), todavia, segundo o STF, se a extinção da punibilidade for reconhecida com base em atestado de óbito falso estaremos diante de uma decisão inexistente e por consequência não haverá coisa julgada material.

    (Nestor Távora)


  • "Por fim, tenha-se em mente que a nova prova capaz de permitir o desarquivamento do inquérito deve satisfazer três requisitos: a) Tratar-se de prova substancialmente nova, isto é, apta para alterar o convencimento anteriormente formado sobre a desnecessidade da persecução penal; b) Tratar-se de prova formalmente nova, assim compreendida aquela até então desconhecida por qualquer das autoridades; e c) Tratar-se de prova capaz de refletir no contexto probatório a partir do qual realizada a postulação de arquivamento do inquérito".

    AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: Esquematizado, 6ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Métdo, 2014.


  • Somente há possibilidade de desarquivamento do IP, quando a sentença faz coisa julgada formal, no caso de atipicidade, a decisão que determinar o arquivamento faz coisa julgada material, assim como: a que reconhece a extinção da puniblidade (Ex: morte do acusado) e a que reconhece a excludente de culpabilidade (ressalvado o caso de inimputabilidade). O STF (HC 95211), em sua 1ª T, entendeu que o arquivamento com base em excludente de ilicitude só faz coisa julgada formal. Contudo, segundo Renato Brasileiro, tal percepção é estranha porque há uma análise do mérito. Observar o HC 87395 (plenário)- Relator: Ricardo Lewandoski: arquivamento com base em excludente de ilicitude só faz coisa julgada formal. Contudo, 3 Min : Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, César Peluso se manifestaram no sentido que essa decisão faz CJM e CJF.

  • O GABARITO NAO DEVERIA SER CORRETO? A ATIPICIDADE IMPEDE  O DESARQUIVAMENTO SIM . OU SEJA , O GAB DEVERIA SER CORRETO NAO É NAO??  PORQUE É INCORRETO?  

  • MOTIVO DO ARQUIVAMENTO . É POSSÍVEL DESARQUIVAR?  

    1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal SIM 

    2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) 
    SIM 
    3) Atipicidade (fato narrado não é crime) NÃO

    4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude --------->  STJ: NÃO    -------------> STF: SIM

    5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade NÃO 

    6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade NÃO Exceção: certidão de óbito falsa 

    FONTE: REVISÃO DELEGADO GOIÁS 2017 - DIZER O DIREITO 

  • Mesmo com novas provas não poderá ser desarquivado:

    1. pela atipicidade da conduta;

    2. ocorrer alguma causa de extinção de punibilidade.

  • Impede-se desarquivamento do inquérito policial com vistas a prosseguir as investigações nas hipóteses de decisões judiciais, reconhecendo a atipicidade do fato ou a presença de alguma excludente de ilicitude.

     

     Doutrina e STF divergem quanto a excludente de ilicitude.

     

    Na visão da doutrina, a excludente da ilicitude é a mesma coisa que a atipicidade, isto é, uma questão de mérito e como tal, deve receber o mesmo tratamento, sendo hipótese de coisa julgada formal e material.

     

    Logo, de acordo com a doutrina, não poderia haver o desarquivamento se a decisão se deu em razão de atipicidade do fato ou a presença de alguma excludente de ilicitude. E, portanto, a assertiva estaria correta!

     

    Na visão do STF, quando o arquivamento do inquérito se dá com base em excludente da ilicitude haveria tão somente coisa julgada formal.

     

    Logo, para o STF poderia desarquivar. Então, a assertiva estaria errada!

     

    Numa prova objetiva, melhor colocar a posição do STF.

  • Depende tudo de qual Tribunal estamos falando!

    Abraços

  • Errado! IMPEDIR O DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO, SOMENTE ATIPICIDADE DO FATO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE!


ID
146383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes quanto à ação penal, à ação civil ex
delicto, à jurisdição e à competência.

Considera-se perempta a ação penal pública condicionada quando, após seu início, o MP deixa de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos.

Alternativas
Comentários
  • CPP -  Art. 60.  Nos casos em que somente se procede MEDIANTE QUEIXA, considerar-se-á PEREMPTA a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    "Perempção é a perda ,causada pela inércia processual do querelado, do direito de continuar a movimentar a ação penal exclusivamente privada."(Delmanto, p. 165). A perempção, porém, não se aplica à ação penal privada subsidiária da pública.

    "Só quando a ação é exclusivamente privada é que pode ocorrer a perempção. Se a queixa é subsidiária (Cód. Penal, art. 102, §3º), não existe perempção porque a inércia do queixoso fará com que o Ministério Público retome a ação, como parte principal ( Cód. Processo Penal, art. 29) .

    Com maior razão, não tem ela lugar na ação pública.(Noronha, p.406). Conforme o entendimento do STF, a perempção é declarada quando implica desídia, descuido, abandono da causa pelo querelante. Só cabe a perempção após iniciada a ação penal privada. Antes, incide a prescrição, decadência ou a renúncia.

    Portanto questão ERRADA

  • O CPP prevê o instituto da perempção apenas nos casos de em que se procede mediante queixa. Vide art. 60 e incisos.
  • Perempção: resulta de perimir, que significa colocar um termo ou extinguir. Dá-se a extinção da punibilidade do querelado, nos casos da ação penal exclusivamente privada, quando o querelante por desídia, demonstra desinteresse pelo prosseguimento da ação. Assim o juiz, considerando as hipóteses retratadas no art. 60, reconhece a perempção e coloca fim ao processo. Funciona como uma penalidade imposta ao negligente querelante, incapaz de conduzir corretamente a ação penal, da qual é titular.(Guilherme Nucci-CPP comentado)

  • Perempção (art. 60 do CPP)

    Perda do direito de prosseguir na ação penal privada em razão da inércia ou da negligência processual. Só se aplica na ação penal privada, exceto na subsidiária da pública.

    Observações

    1) A perempção não se aplica à ação penal privada subsidiária da pública, pois nesta, caso a vítima abandone a ação, o Ministério Público irá retomá-la como parte principal.

    2) A prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade do agente.

    (Luiz Carlos Bivar Corrêa Júnior em Resumos Esquemáticos - Direito Processual Penal)

  • Errado.

    A perempção ocorre em ação penal privada. Senão vejamos:

    Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Bons estudos!

     

  • Perempção 
    A perempção é causa de extinção da punibilidade peculiar dos delitos de ação penal privada, consistindo em algum tipo de desídia por parte 
    do querelante em relação à ação penal. Em outras palavras, decorre da inércia do querelante em relação a um ato do processo que deveria realizar. O art. 60, do CPP enuncia as seguintes situações de perempção:
    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; 
    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo 
    de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; 
    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; 
    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
    A ausência de pedido de condenação pelo querelante em suas alegações finais é suficiente  para a extinção da punibilidade, porque demonstra desídia do querelante.
    NOTE! Cumpre observar que a  ação penal pública, condicionada ou incondicionada, não sofre perempção. Em outras palavras, o instituto da perempção é específico dos crimes de ação penal privada exclusiva e personalíssima. Por exemplo, não será considerada perempta a ação penal pública condicionada quando, após seu início, o  Ministério Público deixa de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos.  A 
    desídia do Ministério Público, apesar de lesar o princípio da duração razoável do processo, não acarreta perempção, porque o interesse público é indisponível.
    QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! Considera-se perempta a ação penal privada, quando  o querelante  for  pessoa jurídica e esta se extinguir? Não. Se a pessoa jurídica deixar sucessor, não será considerada perempta, conforme determina o inc. IV, do art. 60, do CPP.
  • a perempção é uma característica da ação privada e não, pública!
  • Além da PEREMPÇÃO o PERDÃO DO OFENDIDO também é instituto exclusivo da ação penal privada.
  • QUESTÃO ERRADA.


    Segue resposta, com acréscimo dos artigos 31 e 36 do CPP, a fim de expandir o conhecimento:

    Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á  PEREMPTA a ação penal:
    I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante TRINTA DIAS SEGUIDOS;
    II – quando, FALECENDO O QUERELANTE, ou SOBREVINDO SUA INCAPACIDADE, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de SESSENTA DIAS, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no artigo 36;


    Art. 36. SE COMPARECER MAIS DE UMA PESSOA COM DIREITO DE QUEIXA, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do artigo 31 "CADI", podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Considera-se perempta a ação penal pública (...) PAREI!

  • Perempção é causa de exclusão de PUNIBILIDADE e só acontece na AÇÃO PENAL PRIVADA!

  • Perempção ação penal privada ou Personalíssima, sendo que nessa, não cabe a sucessão do  CADI

  • Não cabe perempção na ação penal publica, gabarito ERRADO!

  • Gabarito: ERRADO

    --> Perem​pção (Art. 60, CPP) -  É a perda de ação penal privada ou personalíssima por inércia/ negligência do autor (vítima ou representante legal)

    Observação: A perempção é admitida somente nas ações penais privadas e nunca na ação penal pública.


    Fonte: AlfaCon (Esquematização de Aula)
     

  • A perempção se dá apenas em ação penal privada, como uma forma de "punição" pelo desleixo do ofendido na condução da ação.

  •  Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Não existe perempção em AÇÃO PÚBLICA.

  • Decadência, perempção e perdão - só na ação privada.

  • RPP

    Renúncia / Perdão / Perempção --> Somente ocorre na Ação Privada.

  • Não se fala em perempção em ação pública.

  • A perempção  ocorre em ação penal privada.

  • "PESSOA"

  • Somente, e tão somente em ação penal PRIVADA!

  • SERIA A DECADENCIA

  • gabarito E

    Instituto somente para ação pública.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Perempção, Renúncia e Perdão - AÇÃO PENAL PRIVADA

    ERRADO

  • PEREMPÇÃO:

    > È a sanção dada a pena descuidada a sua ação penal "privada".

    Em quais casos?

    • Omisssão
    • Morte
    • Ausência injustificada
    • Extinção (pessoa jurídica sem sucessor)
  • Parei de ler em ação pública condicionada, a perempção só ocorre nas ações privadas...

  • perenpção só em privada

  • perempeção só na ação PRIVADA!

    PMAL 2021

  • Querelante = Vítima

  • perempeção só na ação PRIVADA!

    Não há perempção em ação pública!!!!!!!!!

  • gabarito: ERRADO

    perempção só na ação penal privada

  • PM ALAGOAS 2021

  • somente na privada.

  • Perempção apenas nos casos de Ação Penal Privada.

  • perempeção só na ação PRIVADA!

    Não há perempção em ação pública!!!!!!!!!

  • Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

  • PEREMPÇÃO SÓ NA A.P PRIVADA !!

  •   Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:


ID
146386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes quanto à ação penal, à ação civil ex
delicto, à jurisdição e à competência.

Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o ofendido deve promover a liquidação do dano para fins de propositura da ação civil ex delicto, pois é vedado ao juiz fixar valor para reparação dos danos causados pela infração.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 63, CPP - Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para a REPARAÇÃO DO DANO, O OFENDIDO, SEU REPRESENTANTE LEGAL E SEUS SUCESSORES.
    Com o advento da lei 11719/08 o juízo criminal pode fixar um valor MÍNIMO para reparação do dano causado.  
  • errada
    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

            Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:(...)IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Art. 63.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido

     

    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

  • Lembrando que como o juiz pode fixar o valor MÍNIMO de indenização, o autor poderá executar diretamente aquele valor e, em processo de liquidação, verificar o valor restante a ser indenizado...
    Bons estudos!
  • A sentença penal transitada em julgado gera um título executivo no juízo cível, título esse que dependerá de uma posterior liquidação para fins de determinação do valor indenizatório. No entanto, e em consonância com o art. 63, parágrafo único (redação trazida pela lei 11719/08), o juiz poderá exercer uma prévia execução e fixação de um valor mínimo indenizatório, fixado na própria sentença condenatória, levando em conta os danos causados pelo infração. Destaque-se que essa fixação de valor não impede uma posterior e mais completa liquidação no juízo para comprovar a apuração indenizatória real do dano efetivamente sofrido. 
  • ERRADO

    O juiz fixará o valor mínimo para efeito da reparação do dano.

  • Lembrar que a multa será fixada com base na situação econômica do réu, mas a reparação dos danos será com base nos prejuízos do ofendido.

  • O juiz fixará o valor MÍNIMO para reparação, tendo em vista os prejuízos sofridos pela vítima.

    Comemorando meu aniversário aqui com vcs! Vamos juntos. 31/01.

  • O termo ação civil ex delicto abrange duas possibilidades alternativas e independentes do ofendido:

    a) ação de execução ex delicto (art. 63, CPP)

    b) ação civil ex delicto (art. 64, CPP).

    QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE A SER INDENIZADO AO OFENDIDO

    Após a Lei nº 11.719/2008, o próprio juiz fixa o valor mínimo para condenação.

    O juiz reconhece o "an debeatur" (existência da dívida; obrigação a ser adimplida), bem como o "quantum debeatur" (a quantia devida, o valor exato a ser pago).

    SE A VÍTIMA CONCORDAR: Ação executória.

    SE A VÍTIMA NÃO CONCORDAR: deve haver liquidação perante o juízo cível.

    NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO?

    Doutrina majoritária: há necessidade de pedido expresso, sob pena de violação ao contraditório.

    QUAIS SÃO OS "DANOS CAUSADOS" (art. 387, IV, CPP)?

    1ª Corrente: somente danos emergentes.

    2ª Corrente: qualquer espécie de dano (Renato Brasileiro).


ID
146389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes quanto à ação penal, à ação civil ex
delicto, à jurisdição e à competência.

No mandado de segurança impetrado pelo MP contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

Alternativas
Comentários
  • CERTASÚMULA 701 STFSTF Súmula nº 701 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.Mandado de Segurança Impetrado pelo Ministério Público Contra Decisão em Processo Penal - Citação do Réu como Litisconsorte Passivo No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
  • CERTA

    Súmula 701/STF: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo".

  • Certo.

    S. 701/STF-> No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    LoreDamasceno.

  • Súmula 701/STF: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo".

  • Resolução: lembre-se que eu falei que você não pode esquecer das súmulas e aí está a prova! A assertiva é uma cópia integral da súmula 701 do STF.

    Gabarito: Certo. 


ID
146392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos prazos no âmbito do processo penal, julgue os
itens que se seguem.

O prazo para a interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal é de dez dias.

Alternativas
Comentários
  • O art. da Lei 7.210/84, não trouxe um prazo para a inteposição do recurso em análise, "Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz (das execução) caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.", contudo é pacífico na jurisprudência o entendimento que o prazo desse recurso segue as mesmas formalidades do recurso em sentido estrito, ou seja, o prazo é de 5 dias.
    Nesse diapasão foi editada a súmula 700 do STF.

    Súmula 700

     É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO
    JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.

  • É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO
    JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.

  • STF Súmula nº 700 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Prazo para Interposição de Agravo - Execução Penal

    É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
     

  • Acho que quando uma pessoa inclui um comentário além de contribuir com o estudo dos colegas ela está exercitando o seu, ou seja, a inclusão de é uma forma de estudo, por isso a repetição. 
  • Deixa eu tocar num assunto que ainda não falaram....

    QUAL A NECESSIDADE DE



    COMENTÁRIOS



    QUESTIONANDO A





    NECESSIDADE DE COMENTÁRIOS





    REPETIDOS?
  • Apelação

    Interposição5 dias (art. 593).

    Razões do apelante e do apelado: 8 dias (art. 600).

    Razões do assistente: 3 dias (art. 600, parág. 1o).

    Razões nos processos de contravenção: 3 dias (art. 600).

    Remessa dos autos à instância superior: 5 dias (art. 601).

    Remessa doa autos à instância superior em caso de formação do instrumento e extração do traslado: 30 dias (art. 601, parág. 1o).

    Remessa dos autos à instância superior em caso de traslado: 30 dias (art. 601).

    Supletiva no júri: 15 dias (art. 598, parág. único).

    Vista dos autos pelo MT: 3 dias (art. 600, parág. 2o).

    Carta Testemunhável (recurso que destranca recurso) (obs - tem o prazo igual aos agravos do p. penal - 05 dias)

    Apresentação do recurso ao juízo superior: 5 dias (art. 643 c/c 591).

    Devolução dos autos ao juízo inferior: 5 dias (art. 643 c/c 592).

    Entrega no caso de recurso em sentido estrito: 5 dias (art. 641).

    Entrega no caso de recurso extraordinário: 60 dias (art. 641).

    Interposição: 48 horas (art. 640).

    Julgamento: de ofício (art. 644).

    Razões: 2 dias (art. 643 c/c 588).

    Reforma ou sustentação do despacho pelo juiz: 2 dias (art. 643 c/c 589).

    Suspensão do serventuário que não cumprir o instrumento: 30 dias (art. 642).

    Vista ao recorrido: 2 dias (art. 643 c/c 588).

    Embargos de Declaração

    Oposição5 dias (art. 619).

    Habeas Corpus

    Decisão do juiz: 24 horas (art. 660).


  • O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL É DE CINCO  DIAS.

  •  SUMÚLA 700 DO STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

     

  • Gabarito: Errado

    Prazo- 5 dias

  • Súmula 700 do STF==="É de cinco dias o prazo para a interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal"

  • AGRAVO: 5 DIAS!

    Comemorando meu aniversário aqui com vcs! Vamos juntos! 31/01.

  • Errado, vejamos:

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    +

    Súmula 700 do STF. É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal

    Obs: A súmula 700 do STF foi editada única e exclusivamente para fixar o prazo para interposição do recurso de agravo em execução. Esse recurso é utilizado quando um pedido é feito e negado pelo juiz da Vara das Execuções Criminais


ID
146395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos prazos no âmbito do processo penal, julgue os
itens que se seguem.

No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

Alternativas
Comentários
  • certaArt. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. § 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. § 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária. § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação; b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
  • Questão certíssima! é a reprodução da Súmula 710, STF. Vejamos:

     

    "NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM"

  • Apenas um acréscimo, a título de reflexão.

     

    Em uma república (de verdade), a vontade da lei deve prevalecer (além de todos serem iguais perante ela).

     

    Sendo assim, a verdadeira razão jurídica (e republicana, no caso) para a contagem dos prazos penais depender da realização do ato, e não da juntada aos autos, é o art. 798, e não a Súmula 710 do STF.

     

    A súmula nada mais faz do que reafirmar os termos da lei. É preciso moderar um pouco a hipertrofia do Judiciário, especialmente a do STF, e valorizar mais a vontade da lei sobre a jurisprudência.  Não se trata de excluir o valor da jurisprudência, mas de reconhecer a prevalência da lei.

     

    Quer dizer: se o art. 798 dissesse o contrário (que a contagem do prazo se inicia com a juntada), a súmula não poderia afirmar outra coisa (que o início se dá com a realização do ato...)

  • COMENTÁRIOS: Perfeito. Como falamos na parte da teoria, o prazo processual penal começa a contar da data da intimação, não da juntada.

    É, inclusive, o que entende o Supremo Tribunal Federal:

    Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Já no CPC é da JUNTADA AOS AUTOS

    Abraços!

  • CPP:

     

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

     

    § 1º. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

     

    § 2º. A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

     

    § 3º. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

     

    § 4º. Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

     

    § 5º. Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

     

    a) da intimação;
    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • Em relação aos prazos no âmbito do processo penal, é correto afirmar que: 

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • GABARITO CERTO

    Súmula 710-STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.


ID
146398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das nulidades e dos recursos em geral, julgue os itens
subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética. Antônio assassinou sua esposa e fugiu logo em seguida. Reunidos os elementos necessários ao início da persecução criminal, Antônio foi denunciado dois meses após o fato. O advogado contratado pela família do foragido apresentou certidão de óbito falsa ao juízo processante, que, sem perceber a falsidade, extinguiu a punibilidade do réu, tendo o decisum transitado em julgado. Nessa situação, como não há revisão criminal pro societate, não há como ser desconstituída a decisão judicial, restando às autoridades públicas apenas a punição dos responsáveis pela falsificação.

Alternativas
Comentários
  • EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE. CERTIDÃO FALSA. ÓBITO. A Turma, entre outras questões, entendeu que pode ser revogada a decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do ora paciente, uma vez que não gera coisa julgada em sentido estrito. A formalidade não pode ser levada a ponto de tornar imutável uma decisão lastreada em uma falsidade. O agente não pode ser beneficiado por sua própria torpeza. Precedente citado do STF: HC 84.525-8-MG, DJ 3/12/2004. HC 143.474-SP , Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 6/5/2010.
  • Apenas para complementar o comentário da colega, a corrente que prevalece é a do STF que diz exatamente o que a colega disse abaixo. Contudo, o que a questão traz é a posição minoritária, defendida por alguns penalistas brasileiros, mas que não é acolhida pela jurisprudência brasileira.

  • Daniel Sini

    Mas a decisão da colega abaixo é exatamente do STF

    Não entendi sua colocação

  • Diz o artigo 107, I, do Código Penal que se extingue a punibilidade
    do agente pela sua morte.
    Evidentemente, se ele não morreu, não há como se falar que a
    decisão que declarou a extinção, com base em documento
    inidôneo, a extinção de sua punibilidade seria imutável.
    O que extingue a punibilidade é a morte do agente e não a
    certificação de sua morte.
    Conquanto o Código de Processo Penal em seu artigo 62 exija a
    certidão de óbito como documento autorizador da extinção da
    punibilidade, há que se entender que a decisão proferida
    exclusivamente à vista de tal documento, tendo em vista a
    facilidade que existe para falsificações e a ocorrência de
    homônimos, tem que ser tida como “rebus sic stantibus”.
    E à evidência, demonstrado que o réu está vivo e que a certidão
    não se refere a ele ou é falsa, o juiz pode e deve determinar o
    prosseguimento da ação penal, porque a anterior decisão de extinção deixa de produzir qualquer efeito tanto no campo
    processual como no direito material”.
    O entendimento do E. Tribunal impetrado está em consonância com o
    entendimento jurisprudencial.
    A propósito:
    Penal. Processual Pena. Habeas corpus. Extinção da punibilidade
    amparada em certidão de óbito falsa. Decreto que determina o
    desarquivamento da ação penal. Inocorrência de revisão pro
    societate e de ofensa à coisa julgada. Fundamentação. Art. 93,
    IX, da CF.
    I. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga
    extinta a punibilidade do réu e pode ser revogada, dado que
    não gera coisa julgada em sentido estrito.
    II. Nos colegiados, os votos que acompanham o posicionamento
    do relator, sem tecer novas considerações, entendem-se terem
    adotado a mesma fundamentação.
    III. Acórdão devidamente fundamentado.
    IV. H.C. indeferido.
    (Habeas corpus nº 84.525-8/MG, relator Min. Carlos Velloso, j. em
    16/11/2004.
    Em julgados anteriores, o Supremo Tribunal Federal já decidira que a
    decisão que julga extinta a punibilidade do agente, com base em certidão de óbito
    falsa, não faz coisa julgada material.
    Confiram-se:
    “Ementa: Habeas corpus. Processo Crime.
    1. Revogação de despacho que julgou extinta a punibilidade
    do réu, à vista de atestado de óbito baseado em registro
    comprovadamente falso: sua admissibilidade, vez que
    referido despacho, além de não fazer coisa julgada em
    sentido estrito, fundou-se exclusivamente em fato
    juridicamente inexistente, não produzindo quaisquer
    efeitos.
  • HC 104998 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  14/12/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011EMENT VOL-02517-01 PP-00083

    Parte(s)

    RELATOR             : MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S)           : IVANILDO CANUTO SOARESIMPTE.(S)           : MARCELO MARTINS FERREIRA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    EMENTA "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado.

    OU SEJA, O GABARITO ESTÁ DESCONFORME COM A POSIÇÃO ATUAL DO STF.
    ALGUÉM SABE SE O CESPE APÓS 2009, DATA DA PROVA DESSA QUESTÃO, ABORDOU NOVAMENTE O TEMA: CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA E EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE? PODERIA COLAR O NÚMERO DA QUESTÃO OU INDICA-LA DE ALGUMA OUTRA FORMA?

  • Prezada Keniarios, 

    Não há nenhuma modificação no entendimento do STF, com relação a assertiva. Realmente não há revisão criminal pro societate. O erro da questão está quando diz: "não há como ser desconstituída a decisão judicial", quando pelo próprio julgamento do STF, diz que a decisão pode ser revogada

    Bons estudos!
  • A decisão do STF  é resolvida no plano da existência, seguindo a escada de Pontes de Miranda. Sendo o fato jurídico stricto sensu (morte) inexistente, o Direito não poderia validá-lo.

    Assim a sentença com o trânsito em julgado deve ser rescindida, ser declarada nula, ou melhor, inexistente, não produzindo, assim, seus efeitos.

    Ademais, o art. 621 do CPP admite de forma expressa a revisão criminal quando a sentença se fundar em documento comprovadamente falso:

    "Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

      I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

      III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. "


  • Informativo nº 0555
    Período: 11 de março de 2015.

    SEXTA TURMA

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO CORRESPONDE AO JULGAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO.

    O Tribunal pode, a qualquer momento e de ofício, desconstituir acórdão de revisão criminal que, de maneira fraudulenta, tenha absolvido o réu, quando, na verdade, o posicionamento que prevaleceu na sessão de julgamento foi pelo indeferimento do pleito revisional.(...Embora a hipótese em análise não reproduza o caso de certidão de óbito falsa, retrata a elaboração de acórdão falso, de conteúdo ideologicamente falsificado, sobre o qual se pretende emprestar os efeitos da coisa julgada, da segurança jurídica e da inércia da jurisdição, o que ressoa absolutamente incongruente com a própria natureza da revisão criminalque é a de fazer valer a  verdade. Não se trata, portanto, de rejulgamento da revisão criminal, muito menos se está a admitir uma revisão criminal pro societate. Trata-se de simples decisão interlocutória por meio da qual o Poder Judiciário, dada a constatação de flagrante ilegalidade na proclamação do resultado de seu julgado, porquanto sedimentado em realidade fática inexistente e em correspondente documentação fraudada, corrige o ato e proclama o resultado verdadeiro (veredicto). Pensar de modo diverso ensejaria ofensa ao princípio do devido processo legal, aqui analisado sob o prisma dos deveres de lealdade, cooperação, probidade e confiança, que constituem pilares de sustentação do sistema jurídico-processual. O processo, sob a ótica de qualquer de seus escopos, não pode tolerar o abuso do direito ou qualquer outra forma de atuação que enseje a litigância de má-fé. Logo, condutas contrárias à verdade, fraudulentas ou procrastinatórias conspurcam o objetivo publicístico e social do processo, a merecer uma resposta inibitória exemplar do Poder Judiciário. Portanto, visto sob esse prisma, não há como se tolerar, como argumento de defesa, suposta inobservância à segurança jurídica quando a estabilidade da decisão que se pretende seja obedecida é assentada justamente em situação de fato e em comportamento processual que o ordenamento jurídico visa coibir. REsp 1.324.760-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/12/2014, DJe 18/2/2015.

  • Alternativa ERRADO - os Tribunais Superiores posicionaram contrariamente ao entendimento "pro societate", segundo o STF - "Revogação do despacho que julgou extinta a punibilidade do réu, a vista de atestado de óbito baseado em registro comprovadamente falso; sua admissibilidade, vez que referido despacho, além de não fazer coisa julgada em sentido estrito, funda-se exclusivamente em fato juridicamente inexistente, não produzindo quaisquer efeitos". RTJ 93/986.  

    ATENÇÃO: parte da doutrina tem o entendimento favorável "pro societate"

  • Se o atestado é falso a decisão que declara a extinção da punibilidade é INEXISTENTE, não há o que se falar em revisão criminal pro societate.

  • ERRADO

    A questão deveria ter dito que queria o entendimento do STF,

    para o STF Certidão de Óbito falsa não faz coisa julgada material, entretanto, para o STJ faz. 

     

    Boa Sorte!

  • Inexistente!

    Abraços

  • ok, conhecemos as correntes... mas em prova de defensoria pública eu nunca escolheria essa do STF, mais gravosa aos manos...

  • Ah tá! se fosse fácil assim.

    Questão que se quebra pela lógica.

  • Gabarito: ERRADO

    LINK COM PROCESSO PENAL:

    Inquérito Policial arquivado em razão de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE (morte do indivíduo, nesse caso) faz COISA JULGADA MATERIAL, sendo causa de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do indivíduo.

    Entretanto, se o sujeito apresenta CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA, é possível instaurar novamente o IPL já que não houve a efetiva extinção da punibilidade.

  • O agente não pode ser beneficiado por sua própria torpeza.

  • I - pela morte do agente; -> #FUNDAMENTO: Princípio da Intranscendência da Pena. #QUESTÃO: E se o juiz declara extinta a punibilidade pela morte, mas na realidade houve falsificação da certidão de óbito pelo acusado, como proceder? Para a primeira corrente entende que caso já tenha transcorrido o prazo recursal, apenas resta processá-lo por falsidade documental, nem seria cabível REVICRIM porque é instrumento exclusivo da defesa; já para a segunda corrente (majoritária), inclusive para o STF, a sentença é inexistente porque fundada em fato inexistente, inapta a produzir coisa julgada material, sendo possível o Ministério Público prosseguir com a punibilidade pelo crime, adicionando ainda o crime de falsidade documental. #QUESTÃO: Há extinção da punibilidade pela morte da vítima? Somente em caso de ação penal privada personalíssima, por exemplo, art. 236 (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento - casamento).

    #QUESTÃO: A morte constitui causa extintiva da punibilidade, sendo que os efeitos civis da condenação transitada em julgado subsistem, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, conforme os termos da lei, estendidas aos sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido. A extinção da punibilidade não pode ser declarada com base na presunção legal de morte, do Código Civil = CERTO. Art. 62 do CPP. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

  • Causas de extinção da punibilidade (rol exemplificativo):

    Morte do agente - princípio da personalidade da pena

    • Salvo, certidão de óbito falsa.

ID
146401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das nulidades e dos recursos em geral, julgue os itens
subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética. João foi denunciado pelo delito de roubo de automóvel, tendo sido condenado a quatro anos de reclusão e trinta diasmulta pelo juízo da primeira vara criminal de Maceió. Apenas o réu recorreu, e o órgão recursal competente, acolhendo pedido da defesa, anulou o decisum, por reconhecer a incompetência absoluta do juízo sentenciante, remetendo os autos à autoridade judicial competente. Nessa situação, a pena de eventual nova condenação não pode ser superior àquela fixada pela autoridade judicial incompetente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O Código de Processo Penal pátrio estabelece, em seu art.617, que: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao dispostonos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravadaa pena, quando somente o réu houver apelado da sentença".

    Trata-se do princípio da proibição da reformatio in pejus,o qual significa que não pode haver reforma da decisão para pior. Em outraspalavras, havendo apenas recurso da defesa, o juízo ad quem não poderáagravar a situação do réu. Em contrapartida, se houver recurso interposto pelaacusação (Parquet, querelante ou assistente de acusação), poderá ainstância superior impor gravame maior ao condenado, uma vez que há pedido nessesentido.

  • Correta.

    Trata-se da hipótese de aplicação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta.

    Se só a defesa recorre, tendo a acusação se conformado com o provimento jurisdicional, a situação do réu não pode ser piorada. Essa é a hipótese de proibição da reformatio in pejus direta.

    Do mesmo modo, caso o tribunal anule a decisão anterior, em recurso promovido pela defesa, o órgão a quo, recebendo os autos para proferir nova decisão não poderá piorar a situação do réu, pois se pudesse fazê-lo, estaria indiretamente exasperando a situação do réu. Essa é a hipótese de proibição da reformatio in pejus indireta.

  • A questão é polêmica. Há julgado do STJ, no ano de 2006, apontando ser entendimento já consolidado na Corte daquele Tribunal,  que, sendo decretada a nulidade do processo por incompetência absoluta do Juízo, que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, o novo decisum a ser proferido pelo Órgão judicante competente não está adstrito ao entendimento firmado no julgado anterior. Violação ao princípio ne reformatio in pejus indireta que não se reconhece, conforme se verifica do HC 54254/SP. No entanto, no ano de 2009, há julgado da 5ª Turma no sentido de que o Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, ou por impetração de habeas corpus, como no caso, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta. No entanto, não há menção de a Corte do STJ ter mudado o entendimento externado no julgado de 2006.
     

  • REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. MAS A QUESTAO É MUITO CONTROVERTIDA.

  • Era controvertida..heheh Agora já sabemos a posição do Cespe!
  • Assertiva correta - Há grande quantidade de julgados recentes do STJ aplicando o princípio da vedação da reformatio in pejus indireta. Essa vedação só não ocorre, conforme entendimento desse Tribunal, quando houver anulação das decisões do Tribunal do Júri. Portanto, há um posicionamento já consolidado do STJ nessa questão. Eis decisões recentes sobre o tema:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JÚRI. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. TRÊS JULGAMENTOS. VEREDICTOS DISTINTOS QUANTO À INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. PENA IMPOSTA NO TERCEIRO MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. I - A regra que estabelece que a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, não se aplica em relação as decisões emanadas do Tribunal do Júri em respeito à soberania dos veredictos (Precedentes). II - Desse modo, e neste contexto, tem-se que uma vez realizados três julgamentos pelo Tribunal popular devido à anulação dos dois primeiros, e alcançados, nas referidas oportunidades, veredictos distintos, poderá, em tese, a pena imposta no último ser mais gravosa que a fixada nos anteriores.(...)(REsp 1132728/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 04/10/2010)

    PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N.º 6.368/76.REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. A vedação à imposição de pena mais grave após a decretação de nulidade da sentença, em apelo exclusivo da defesa, está consagrado no art. 617 do Código de Processo Penal e em diversos enunciados sumulares da jurisprudência dos tribunais superiores, dentre eles os verbetes n.ºs 160, 453 e 525 do Supremo Tribunal Federal.(..) (HC 159.561/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011)  
  • STJ - HC 31835/SP:

    PROCESSO PENAL - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - AGRAVAMENTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - REFORMATIO IN PEJUS.
    - Havendo recurso exclusivo da defesa, com trânsito em julgado para a acusação, não pode o Tribunal a quo agravar a situação do réu, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus. In casu aquela Corte, ao proceder nova dosimetria da pena, impôs condenação superior à decisão de primeiro grau.
    - Ordem concedida para restabelecer a sentença condenatória no que tange à dosimetria da pena.
  • FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

     Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.


  • Reformatio in pejus indireta

    O assunto não tem nada a ver com nulidades.

  • A lei só retroage para beneficiar o reu!

  • EFEITO PRODRÔMICO NA SENTENÇA PENAL DECORRENTE DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, PRINCÍPIO QUE, SENDO O RÉU O ÚNICO RECORRENTE, IMPEDE O AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO.

    DOUTRINA DIVERGE E TRIBUNAIS ADOTAM!!!!

  • HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRIMEIRA SENTENÇA ANULADA EM FACE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSIÇÃO DE PENA MAIS GRAVE EM SEGUNDA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE PROÍBE A REFORMATIO IN PEJUS. RESTRIÇÃO DO JUÍZO NATURAL À REPRIMENDA IMPOSTA PELO MAGISTRADO INCOMPETENTE. CONCESSÃO DA ORDEM.

    1. Embora haja grande discussão acerca da natureza da sentença proferida por magistrado absolutamente incompetente - se nula ou inexistente -, tem-se que tal questão não é determinante para a solução do tema ora em debate, já que até mesmo aqueles que entendem que os atos praticados por juiz absolutamente incompetente são inexistentes admitem que deles podem emanar certos efeitos.

    2. Ainda que a definição sobre a natureza da sentença proferida por juiz absolutamente incompetente não seja crucial para o deslinde da presente controvérsia, é de se ter em mente que tem prevalecido o entendimento segundo o qual o referido ato é nulo, e não inexistente. Precedentes.

    3. Ao se admitir que em recurso exclusivo da defesa o processo seja anulado e, em nova sentença, seja possível impor pena maior ao acusado, se estará limitando sobremaneira o direito do acusado à ampla defesa, já que nele se provocaria enorme dúvida quanto a conveniência de se insurgir ou não contra a decisão, pois ao invés de conseguir modificar o julgado para melhorar a sua situação ou, ao menos, mantê-la como está, ele poderia ser prejudicado.

    4. O artigo 617 do Código de Processo Penal, no qual está explicitada a vedação da reformatio in pejus, não estabelece qualquer ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta, não devendo o intérprete proceder à tal restrição.

    5. Mesmo que haja anulação do feito por incompetência absoluta, deve-se ter presente que se este acontecimento só se tornou possível diante de irresignação exclusiva da defesa, como na hipótese vertente, razão pela qual não é admissível que no julgamento proferido pelo Juízo competente seja agravada a situação do réu, devendo prevalecer o princípio que proíbe a reformatio in pejus.

    Doutrina. Precedentes.

    6. O princípio do juiz natural, previsto como direito fundamental no inciso XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal, é instituído essencialmente em favor daquele que é processado, a quem se confere o direito de ser julgado por quem esteja regular e legitimamente investido dos poderes de jurisdição, não sendo concebível que uma garantia estabelecida em favor do acusado seja contra ele invocada, a fim de possibilitar o agravamento de sua situação em processo no qual apenas ele recorreu. Precedente.

    7. Ordem concedida apenas para determinar que a Corte de origem redimensione a pena do paciente, tendo como parâmetro o teto estabelecido pela sentença anulada.

    (HC 114.729/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 13/12/2010)

  • Gabarito: Certo

    princípio da vedação da reformatio in pejus indireta.

  • Em recurso exclusivo da defesa a pena do réu não pode piorar

    A pena do réu não pode piorar em recurso exclusivo da defesa.

    By: Fernanda Ficher;)

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    .

    Ne reformatio in pejus direta: o Tribunal é proibido de proferir decisão mais desfavorável

    Ne reformatio in pejus indireta: a sentença é anulada, mas o juiz está proibido de proferir nova decisão com pena maior. No caso de incompetência absoluta deve ser observado o princípio da “non reformatio in pejus” indireta (posição majoritária).


ID
146404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das nulidades e dos recursos em geral, julgue os itens
subsequentes.

Na hipótese de réu assistido pela DP, prolatada sentença penal condenatória, o sentenciado e seu defensor devem ser intimados, sendo certo que o prazo recursal tem início na data da intimação do defensor (excluindo-se o dia do começo), ainda que o réu tenha sido intimado em momento posterior.

Alternativas
Comentários
  • Em face do princípio da ampla defesa, não basta seja o réu intimado, ainda que pessoalmente; é preciso que o seja, também, seu defensor, pouco importanto se constituído ou dativo. Após a intimação do réu, deverá proceder-se à do defensor, quando então inicia-se a contagem do prazo.Caso o defensor seja intimado antes do réu, há entendimento de que deve se proceder a nova intimação do defensor, mas a corrente majoritária é no sentido de que o prazo começa a correr da última intimação.Importante observar que, tratando-se de defensor público, os prazos contam-se em dobro (art. 5º da lei 1.060/50 e a intimação é sempre pessoal.
  • HC 68149 / DF, Rel. Min. Celso de Mello:HABEAS CORPUS - INOCORRENCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - ALEGAÇÃO PROCEDENTE - EXIGÊNCIA DA DUPLA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - TERMO INICIAL DO RECURSO - DATA DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO - TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO PACIENTE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO PUNITIVA - MENORIDADE DO PACIENTE - ORDEM CONCEDIDA.Enquanto não se aperfeicoar o procedimento de cientificação da sentença penal condenatória, com a necessaria efetivação da dupla intimação de seu conteudo ao réu e ao seu defensor tecnico, seja este constituido ou dativo, não há como reconhecer, validamente, a fluencia do prazo recursal, que só se inicia - qualquer que tenha sido a ordem em que realizado aquele ato processual - a contar da última cientificação ocorrida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. A ratio subjecente a esta orientação, que traduz posição jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em obsequio ao direito de liberdade das pessoas acusadas e condenadas em juízo penal, consiste, essencialmente, em sua concepção basica, em dar eficacia e concreção ao princípio constitucional do contraditorio (RT 556/428). A inobservancia, pelo Estado, dessa exigência jurídico-processual, de indole constitucional, desveste de qualquer validade a certificação do trânsito em julgado, para o acusado, da sentença penal condenatória, e legitima, desde que não esgotado o prazo legal de interposição da apelação criminal, contado da última intimação efetivada, o exercício, pelo réu condenado, do seu insuprimivel direito de recorrer.
  • Um outro erro que eu percebi na questão é a contagem de prazo.

    A respeito:

    Súmula nº 710/STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Ou seja, o prazo não começa a contar do dia seguinte, mas do próprio dia da intimação.


    s.m.j.


    bons estudos!!!

  • Colega: a Súmula 710 do STF apenas ratifica que não se faz como no Processo Civil, iniciando-se os prazos da juntada aos autos do mandado cumprido, etc. O prazo no Processo Penal, como no Processo Civil, começará na data da intimação, mas a contagem se inicia no dia seguinte, se útil. Veja o art. 798 do CPP. Isso é feito em benefício da defesa, da mesma forma que os prazos penais contam do dia do começo, para que a liberdade se dê o mais rápido possível.
  • Item ERRADO

    - HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. A INTIMAÇÃO DEVE SER FEITA AO RÉU E A SEU DEFENSOR. O PRAZO DE RECURSO FLUI A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. 3. HABEAS CORPUS DEFERIDO PARA CASSAR O ACÓRDÃO QUE TEVE POR INTEMPESTIVA A APELAÇÃO DO RÉU E DETERMINAR QUE, AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE, PROSSIGA A CORTE INDIGITADA COATORA NO JULGAMENTO DO RECURSO DO PACIENTE CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA.

    (HC 71228 RJ)
  • Nestor Távora - intensivo LFG:
    "O advogado ou defensor e o réu são dotados de legitimidade autônoma para recorrer e o prazo começa a fluir a partir da última intimação, pouco importa a ordem em que tenha sido realizada."
    (STJ, Resp 873052)

    Assim, o prazo terá início a partir da intimação do réu, que se deu por último e não da intimação do defensor, alternativa errada portanto.
  • Se réu foi intimado posteriormente, começa posteriormente o prazo

    Abraços

  • Gabarito - Errado.

    Embora, de fato, ambos devam ser intimados, o prazo começa a correr da data da última intimação, conforme entendimento do STJ.


ID
146407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à revisão criminal, ao habeas corpus e à execução
penal, julgue os próximos itens.

Na hipótese de revisão criminal contra condenação manifestamente contrária à prova dos autos, proferida pelo júri popular, o tribunal competente, caso acolha o pedido revisional, deve anular o júri e remeter o acusado a novo julgamento.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que esta questão nse refere à  exceção do princípio da soverania dos veredictos: "A soberania dos veredictos alcança o julgamento dos fatos. Os jurados julgam os fatos. Esse julgamento não pode ser modificado pelo juiz togado ou pelo tribunal que venha a apreciar o recurso. Daí que em hipótese de julgamento manifestamente contrário a prova dos autos, a apelação provida terá o condão de nulificar o julgamento e mandar o acusado a um novo júri. Note-se que o tribunal não altera o julgamento para condenar ou absolver o acusado, ou mesmo para acrescer ou suprimir qualificadora. Como a existência do crime e de suas circunstâncias é matéria fática, sobre ela recai o princípio da soberania dos veredictos, não podendo seu núcleo ser vilipendiado, se não por uma nova decisão do tribunal popular. Contudo, em prol da inocência, tal princípio não é absoluto, admitindo-se que o Tribunal de Justiça absolva de pronto o réu condenado injustamente pelo júri em sentença transitada em julgado, no âmbito da ação de revisão criminal." (Nestor Távora e Rosmar Antonni, pág. 676-677)

  • JUSTIFICATIVA CESPE

    Há divergência doutrinário-jurisprudencial em relação à competência para o julgamento na hipótese descrita na
    assertiva

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  Há divergência doutrinário-jurisprudencial em relação à competência para o julgamento na hipótese descrita na assertiva.

    Bons estudos!
  • não sei porque a questão foi anulado, isto porque se no gabarito oficial tivesse lá CERTO não haveria motivo razoável para anulação da questão, haja vista o fato bem colocado nos manuais de processo penal que NA ESTEIRA DA MAIORIA DA DOUTRINA A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JÚRI POPULAR. fonte: Norberto Avena: processo penal esquematizado

ID
146410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à revisão criminal, ao habeas corpus e à execução
penal, julgue os próximos itens.

É incabível a ordem concessiva de habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, ou contra decisão condenatória somente a pena de multa ou, ainda, em relação a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 693 DO STF: NÃO CABE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
  • súmula 693, SFFÉ incabível HC contra decisão condenatória à pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.Extrai-se dessa súmula o descabimento da impetração do HC no âmbito de processos por crimes não punidos com prisão.
  • Para complementar a resposta: STF - súmula nº 695 - não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • SÚMULA 693 DO STF: NÃO CABE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
     

  • Assertiva correta com base nas súmulas a seguir do STF :

    Súmula 695

    NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
     

    Súmula 693

    NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA,
    OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA
    PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.

    Deve-se ter cuidado para não confundir o conteúdo da súmula 695 do STF com o art. 648, VII do CPP. Vamos comparar:

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
    VII - quando extinta a punibilidade.

    O inciso acima, tem por objetivo trancar a ação penal/inquérito e, por consequência, libertar o paciente preso, em virtude de que está extinta a punibilidade por uma das razões do art. 107 do CP. Nesse caso o paciente está preso, não obstante extinta a punibilidade. Cabe HC.

    A súmula STF 695 menciona: extinta a pena privativa de liberdade. Conforme HC 79037, isso quer dizer que, após cumprir a pena, ou seja, estando já o paciente solto, não cabe HC, pois este remédio visa a liberdade de locomoção, o que o paciente já tem.

  • Então é cabível o HC quando já extinta a pena privativa de liberdade!
    Mais uma questão formulada de forma fdplkjadsifupoiaslkj pelo CESPE.

    OU eu deveria presumir que o HC era contra ameaça de coaçao ilegal! 

    ou ainda, dexei escapar alguma informação da questão!

    Me ajudem!
  • QUESTÃO CORRETA.


    Outras:

    Q90173 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TRE-ES Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Há descumprimento de uma das condições da ação, por impossibilidade jurídica, no pedido de anulação de pena de multa em habeas corpus.

    CORRETA.



    Q235004 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-CE Prova: Inspetor de Polícia

    Não cabe habeas corpus nas hipóteses sujeitas à pena de multa, nos afastamentos dos cargos públicos por questões penais ou administrativas nem na preservação de direitos fundamentais que não a liberdade de locomoção de ir e vir, salvo manifesta teratologia a repercutir na liberdade de locomoção.

    CORRETA.


  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    STF - súmula nº 695 - não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    SÚMULA 693 DO STF: NÃO CABE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.

    Garabito Certo!

  • Excelente questão para resumo/revisão. 

  • Complementando:

     

     Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

           

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

  • O STJ e o STF entendem que não cabe HC para discutir questões que não possam repercutir na liberdade de locomoção do indivíduo, pois não sendo possível aplicação de pena privativa de liberdade, não há qualquer risco à liberdade de locomoção. Assim, questões como pena de multa, perda de cargos administrativos e preservação de direitos outros que não a liberdade de locomoção, não podem ser tutelados pela via do HC.
    HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
    (...)
    2. Incabível o habeas corpus se não houver risco à liberdade de locomoção do paciente.
    (...)
    (HC 133.942/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 20/03/2012)

    ASSIM, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • A máxima é que não cabe HC quando não estiver em jogo a liberdade

    Abraços

  • CERTO

     

    "É incabível a ordem concessiva de habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, ou contra decisão condenatória somente a pena de multa ou, ainda, em relação a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

     

    Não cabe Habeas Corpus:

    - Pena de Multa

    - Extinta a Pena Privativa de Liberdade

    - Em favor de pessoa jurídica

    - Contra perda da função pública ou perda da patente

  • O habeas corpus é um remédio constitucional que tem por escopo garantir a liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, razão pela qual não é cabível sua impetração quando não há risco para a liberdade de ir e vir do cidadão.

    Gabarito: CERTO

    Prof. Enilson Rocha

  • Em relação à revisão criminal, ao habeas corpus e à execução penal, é correto afirmar que: É incabível a ordem concessiva de habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, ou contra decisão condenatória somente a pena de multa ou, ainda, em relação a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • É só anotar e revisar, porque se cair HC na tua prova cobra um desses.

    ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF ou STJ.

    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    PARAMENTE--SE!

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    .

    Hipóteses que não autorizam o conhecimento de HC:

    • Infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa
    • Já tiver havido o cumprimento da pena privativa de liberdade
    • Exclusão de militar, perda de patente ou de função pública
    • Punições disciplinares militares, salvo ilegalidade
    • Perda do cargo como efeito extrapenal
    • Apreensão de veículos
    • Pedido de reabilitação
    • Preservação da relação de confidencialidade que deve existir entre o advogado e o cliente
    • Extração gratuita de cópias de processo criminal
    • Requerimento de aditamento da denúncia para fins de inclusão de outro acusado
    • Visita a detento
    • Anulação de processo criminal em face de nulidade absoluta que, beneficiando a defesa, resultou em absolvição do acusado
    • Perda de direitos políticos
    • Impeachment
    • Custas processuais
    • Omissão de relator de extradição. STF Súmula 692: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
    • Reparação civil fixada na sentença condenatória
    • Suspensão do direito de dirigir veículo automotor
    • Perda superveniente do interesse de agir em face da cessação do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção
    • STJ – Em regra, inadequação do HC quando possível interposição de recurso ordinário. HC substitutivo somente é utilizado em situações excepcionalíssimas
  • A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (SÚMULA 648, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021)


ID
146413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à revisão criminal, ao habeas corpus e à execução
penal, julgue os próximos itens.

Considere a seguinte situação hipotética. Antônio foi condenado pela prática do delito X pelo juízo da 5.ª vara criminal de Maceió, sendo certo que a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Transitado em julgado o decisum e iniciado o cumprimento da pena privativa de liberdade, foi publicada pelo Congresso Nacional lei ordinária reduzindo pela metade a pena cominada ao delito X. Nessa situação, compete ao juízo da 5.ª vara criminal da capital alagoana a aplicação da lei penal mais benigna.

Alternativas
Comentários
  • No caso de aplicação de Lei Penal mais benéfica aos casos em que se encontra transitado em julgado a decisão condenatória o STF estabeleceu a competência ao Juiz das execuções, consoante Súmula nº 611 "transitada em julgada a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções aplicação de lei mais benigna".

  • Segundo Rogério Sanches, existem duas correntes:

    1ª Corrente: Súmula 611 STF
     
    2ª Corrente: Se a aplicação da Lei mais benéfica demandar raciocínio meramente matemático, é o juiz da execução (ex. Leis posterior cria uma causa de diminuição quando o agente é maior de 70 anos). 
     
    Se, no entanto, exigir juízo de valor, deve ser interposta a revisão criminal (hipóteses taxativas) maioria não concorda - (lei posterior cria uma causa de diminuição no roubo quando a coisa é de pequeno valor).
  • Insistente !!!!!!!!!

    Sua explicação esta correticima, porem a sua resposta não. O gabarito é 

    ERRADO
  • Permita-me colocar um julgado elucidativo.

    STJ - HABEAS CORPUS HC 133439 SP 2009/0066040-0 (STJ)

    Data de publicação: 04/10/2010

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃODA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SÚMULA N.º 611 DO STF. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DALEI N.º 6.368 /76. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, CONCEDIDA. 1. A aplicação retroativa do § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /06, que permite a diminuição da pena aos condenados primários, de bons antecedentes, e que não se dediquem às atividades criminosas nem integrem organização criminosa e a possibilidade de substituição da pena privativa de direito não foram objetos de análise pelo Tribunal a quo, porquanto a nova legislação entrou em vigor após o trânsito em julgado da condenação. 2. Transitada em julgado da condenação, compete ao Juiz da execução "aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado", nos termos do art. 66 , inciso I , da Lei de Execuções Penais. 3. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072 /90, para os crimes hediondos, cometidos antes da publicação da Lei n.º 11.464 /07, o regime inicial fechado não é obrigatório, devendo se observar para a fixação do regime de cumprimento de pena o art. 33 , c.c. o art. 59 , ambos do Código Penal . 4. Incabível a fixação do regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena, quando fixada a pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis. Inteligência do art. 33 , § 2.º , alínea c, do Código Penal .Aplicação do regime aberto. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida para fixar o regime aberto para o início de cumprimento da pena imposta aos Pacientes, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais, que deverá analisar a possibilidade de aplicação retroativa do art. 33 , § 4.º Lei n.º 11.343 /06..


  • Competência do JUIZ DE EXECUÇÃO CRIMINAL.

  • Prova: CESPE - 2009 - AGU - AdvogadoDisciplina: Direito Penal | Assuntos: Aplicação da Lei Penal no Espaço; Noções Fundamentais; Princípios limitadores do poder punitivo estatal; 

    Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado crime praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna.

    ( x ) correto
  • Errado.


    A regra é do juiz da EXECUÇÃO PENAL, uma vez que a sentença já havia sido transitada em julgado E INICIADO o cumprimento da pena.


    Espero ter ajudado.

  • JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL, UMA VEZ QUE JÁ TINHA SIDO TRANSITADO EM JULGADO A SENTENÇA E INICIADO O CUMPRIMENTO DA PPL.

  • Muita atenção nesta questão !!!

    De fato, tendo em vista o cumprimento de pena ter iniciado, como regra compete ao juiz de execução aplicar o recalculo da pena nesta situação. Isso se da porque trata-se de mero readequação matemática, que no caso dado foi um redução à metade da pena imposta. okMas caso a alteração legislativa exija do juiz uma ponderação de juízo de valor, por exemplo: o que é pequeno valor no furto privilegiado, NÃO SERÁ O JUIZ DA EXECUÇÃO. Quem aplicará tal juízo, mesmo que já tenha se iniciado o regime de cumprimento de pena, será o juiz que aplicou a sentença. Neste caso, repito, que não se trata de mera adequação matemática e sim de um juízo de valor, o juiz sentenciante será o competente, mesmo que já iniciado o regime de cumprimento de pena.Assim, ERRADA esta esta questão! 
  • Nessa caso caberá ao juiz da execução penal,

  • Juizo da Execução Penal é competente!

  • Como saber se o juízo da 5ª vara criminal não é o mesmo da execução penal?

  •  Juizo de execução.

  • ERRADA

    Compete ao juízo da execução a aplicação da lei mais benigna.

  • Errada!

     

    A lei nova será aplicada pela autoridade judiciária competente para o julgamento da ação (antes do trânsito em julgado). Depois do trânsito em julgado da sentença condenatória compete ao juiz da execução aplicar a lei nova, nos termos da Súmula 611 do STF.

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Direito Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2016, pág. 112/555, Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

     

    Bons estudos a todos!

  • Juiz da Execução!

  • Gabarito: Errado

    Caberá ao juiz da execução.

    Vide a Súmula nº 611 do STF: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de Lei benigna". 

     

    Bons estudos!

    Maicon Rodrigues 

    Por sua aprovação.

  • VEP - Após o trânsito em julgado, TJ, competente é o juízo da Execução (VEP), o juízo da vara de Execução Penal.

  • Errei feio essa.
  • ERREI FEIO!

  • Compete ao Juízo das execuções penais aplicação de lei mais benigna".

  • Depois do trânsito em julgado, qual o juiz competente para aplicar a lei penal mais benéfica?

    A resposta a esse questionamento denenderá do conteúdo da lei penal benéfica. Se a sua aplicação depender de mera operação matemática, o juiz da execução da pena é competente para aplicá-la. Por outro lado, se for necessário juízo de valor para aplicação da lei penal mais favorável, o interessado deverá ajuizar revisão criminal (art 621 do CPP) para desconstituir o trânsito em julgado e aplicar a lei nova.

    Dessa maneira, podemos dizer que a súmula nº 611 do STF, dispondo que "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juiz da execução a aplicação de lei mais benigna", é incompleta, já que, se a lei mais benigna implicar juízo de valor, competirá ao juízo revisor, ou seja, àquele responsável pelo julgamento da revisão criminal.

     

    ESPÉCIE                               Que representa mera aplicação matemática             I              Que implica juízo de valor

     

    JUÍZO COMPET.                                Juízo da execução                                                      Juízo da revisão criminal

     

    MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL - ROGÉRIO SANCHES pág. 108

     

     

  • ERRADO

    compete ao juízo de execução!!

  • Q-32988

    Pessoal,outra questão,sobre o assunto,que ajuda na fixação do conteúdo:

    Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado crime praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna. CERTO

  • Tendemos a pensar que a competência para a aplicação da novatio legis in mellius é do Juiz da Execução Penal por força da Súmula 611 do STF, mas isso não é exato.

     

    Não podemos esquecer que a fonte primária e mais importante do Direito numa república é a lei e que a jurisprudência, enquanto fonte, tem importância secundária ou derivada.

     

    Na verdade, o verdadeiro  fundamento  da competência  do Juiz da Execução é a LEP, que expressamente dispõe a respeito:

     

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    (...)

     

    Assim, a exemplo da jurisprudência em geral, a Súmula 611 não é a fonte primária dessa competência, mas apenas reafirma o que dispõe a lei.

     

  • Errei, sempre aprendendo, humildade sempre. GUERREIROSSSS

  • Neste caso, compete ao Juiz da vara de Execução Penal e NÃO ao da vara criminalista. 

  • ERRADA

    Considere a seguinte situação hipotética. Antônio foi condenado pela prática do delito X pelo juízo da 5.ª vara criminal de Maceió, sendo certo que a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Transitado em julgado o decisum e iniciado o cumprimento da pena privativa de liberdade, foi publicada pelo Congresso Nacional lei ordinária reduzindo pela metade a pena cominada ao delito X. Nessa situação, compete ao juízo da 5.ª vara criminal de capital alagoana Maceió a aplicação da lei penal mais benigna.

  • Aplicação da lei mais benéfica:

     

    Antes da prolação da sentença - juiz competente para o processo.

     

    Depois do trânsito em julgado - juiz da execução. 

     

    Depois do trânsito em julgado, mas dependendo de algum juízo de valor - revisão crimininal. 

  • Compete ao juíz natural. Ora, bolas

     

  • Escorreguei bonito na casca...

  • Compete ao Juizado da Execução, caso já iniciada a execução

    Abraços

  • Errei , mas não erro mais ;;

  • Cabe ao Juizado de Execuções, se iniciada o cumprimento da pena

  • ERRADO

     

    Cabe ao juizado de execuções aplicação de lei mais benéfica, quando já iniciado execução.

  • Súmula 611 do STF O JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS 

  • Juiz da execução!
  • Nesse caso o Juiz da Vara de execuções penais, será competente para aplicação da novatio legis.

  • compete ao Juízo das execuções aplicação de lei mais benigna

  • Súmula 611, STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Gabarito Errado. Vejo que é passível sua anulação.

    Questão incompleta, vejamos, no caso de não ter Vara Execução Penal compete a Vara Criminal, pela informação dada pela questão não tem como saber se há ou não, independente da aplicação da Sumula 611 STF.

  • " iniciado o cumprimento da pena privativa de liberdade"

    A competência caberá ao Juiz da Execução.

  • ERRADO

    Nesse caso a competência para a aplicação da lei penal mais benéfica (a nova lei) é do Juízo da Execução Penal, e não do Juízo prolator da sentença, conforme entendimento sumulado do STF (verbete nº 611):

    TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.

    Bons estudos...

  • Súmula 611, STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao JUÍZO DAS EXECUÇÕES a aplicação de lei mais benigna.

  • CABE RECURSO! Como saber se o Juizo prolator não foi o mesmo da execução? Questão confusa.

  • Errado

    A partir do trânsito em julgado da condenação (sentença definitiva), inaugura-se uma nova fase no processo penal, e da execução.

    É nesse sentido, aliás, a redação do artigo 66, I da LEP (posterior à edição da Súmula), indicando que “compete ao Juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado”.

    Deparando-se o juízo das execuções com uma modificação legislativa que venha a favorecer aritmeticamente pena já transitada em julgado e se encontrando na fase de execução, deverá promover a adequação imediata, não sendo necessário encaminhar para outro juízo.

    Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado CRIME praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna.

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • ERRADO.

    Compete ao juízo da execução a aplicação da lei mais benigna.

  • Compete ao Juiz da execução a a aplicação da lei mais benéfica.
  • O Juízo da execução não é da 5ª Vara, dona CESPE?

  • Compete ao Juiz da execução a a aplicação da lei mais benéfica

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Gabarito errado para os não assinantes.

    Transitou em julgado? Cabe ao Juizado da Execução Penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções penal a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • trânsito em julgado compete ao JEP( apenas para aplicação de mero cálculo, se for em relação a fatos do delito não será ele) até o trânsito em julgado compete ao juízo do conhecimento, de origem.
  • pelo fato de a pena já ter sido transitada em julgado, compete ao juízo da execução a aplicação da lei mais benéfica.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • trânsito em julgado -> juízo da execução 

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Transito em julgado === execução. Muito prazer o meu nome é otári0.

  • Já não sei se aprendo ou desaprendo nesse qconcurso, misericórdia

  • Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Qual é a natureza jurídica da abolitio criminis? Causa de extinção da punibilidade. Art. 107, III, CP

    Quais são os efeitos? -Cessação dos efeitos penais – O agente deixa de ser reincidente, passa a ter bons antecedentes... -Permanência dos efeitos civis – Obrigação reparar o dano, indenizar a vítima...

    Quem vai declarar extinta essa punibilidade? Depende do momento em que ocorreu a abolitio.

    4 hipóteses:

    1-No curso do processo – 1º grau – princípio do juízo natural // Juiz criminal 2º grau – competência originária competência recursal

    2-Processo findo – Cumprindo pena: Juízo da execução penal

    Art. 66, I e II, LEP

    Súmula 611, STF - "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."

  • Palavras-chave:

    Leis +benigna = Juiz de Execução.

  • "Transitada em julgada a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções aplicação de lei mais benigna".

  • Minha contribuição.

    Súmula 611 - STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    Abraço!!!


ID
146416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Julgue os itens subsequentes, acerca do processo dos crimes de
tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes, do instituto
da interceptação telefônica e da lei de combate à violência
doméstica e familiar contra a mulher.

No procedimento para apuração do delito de tráfico de drogas, oferecida a denúncia, o juiz deve ordenar a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de quinze dias, decidindo o juiz em dez dias quanto ao recebimento ou não da inicial acusatória. As diligências, os exames e as perícias só são realizados após o recebimento da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA O prazo para defesa prévia ou preliminar é de 10 dias.

    Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Por escrito !!!!!!!!!

  • Complementando a resposta da colega, trata-se de questão referente à Lei 11.343 de 2006 - Lei de Drogas - que em seu art. 55 prevê o prazo de defesa prévia por escrito do acusado (10 dias) e o prazo para recimento da denúncia pelo juiz (5 dias). Ademais, no parágrafo 5o do refeirdo artigo o legislador traz a possibilidade de realização de diligências, exames e perícias no prazo máximo de 10 dias antes mesmo do recebimento da denúncia. Assim, existem vários erros nesta questão. Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.§ 2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.§ 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.§ 4o Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.§ 5o Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.
  • errada

    ART.55 -   OFERECIDA A DENÚNCIA O JUIZ ORDENARÁ  A NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA OFERECER A DEFESA PRÉVIA , POR ESCRITO NO PRAZO DE 10 DIAS.

    §4º APRESENTADA DEFESA,O JUIZ DECIDIRÁ EM 5 DIAS.

  • A questão comporta dois erros:

    1) o prazo para a decisão do juiz quanto ao recebimento ou não da inicial acusatória é de 5 (cinco) dias, conforme o §4º do art. 55 da Lei n. 11.343/06: "A presentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias."

    2) conforme o § 5º do mesmo artigo, o juiz, entendo indispensável, pode determinar a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias, antes do recebimento da denúncia.

    BONS ESTUDOS

  • O art. 50, § 1º da Lei ("Da Investigação") dispõe acerca do laudo pericial de constatação, a ser elaborado em caso de flagrante, ou seja, também antes do recebimento da denuncia. Mais um erro da questão, concordam?
  • Para complementar os comentários expostos acima:

    PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO

    O prazo se compõe da seguinte somatória: 30 dias para a conclusão do inquérito + 10 dias para o Ministério Público oferecer a denúncia + 1 dia para o juiz proferir o despacho de notificação do acusado (cf. CPP, art. 800, III) + 10 dias para a defesa preliminar (chamada de prévia) + 5 dias para o juiz decidir + 10 dias para diligências determinadas pelo juiz + 1 dia para recebimento da denúncia (cf. CPP, art. 800, III) + 30 dias para designação da audiência de instrução e julgamento (cf. art. 56, § 2º) + 10 dias para a sentença (art. 58) = 107 dias.

    Se o prazo para a conclusão do inquérito for dobrado, nos termos do art. 51, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, deve-se acrescer mais 30 dias, totalizando, então, 137 dias.

    Se houver necessidade de exame de dependência no acusado, a audiência de instrução e julgamento será designada em 90 dias, e não em 30, nos termos do art. 56, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. Com isso, o prazo passa a ser de 167 dias ou 197 dias, conforme o caso.

    RESUMINDO: os prazos para encerramento da instrução passam a ser:
    • 107 dias (sem duplicação do prazo do inquérito e sem exame de dependência);
    • 137 dias (com duplicação de prazo do inquérito e sem exame de dependência);
    • 167 dias (sem duplicação de prazo e com exame de dependência);
    • 197 dias (com duplicação de prazo e com exame de dependência).
    Fonte: Curso de Direito Penal - Legislação Especial - Vol. 4 - 6ª edição - CAPEZ, F.
  • Errado

    No procedimento para apuração do delito de tráfico de drogas, oferecida a denúncia, o juiz deve ordenar a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de quinze dias, decidindo o juiz em dez dias quanto ao recebimento ou não da inicial acusatória. As diligências, os exames e as perícias só são realizados após o recebimento da denúncia.

    Prazo correto 10 dias, nos termos do Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
  • ERRADA!

    Caso ficasse em duvida com relação aos prazos,coisa que as vezes esquecemos por ser meio decoreba ou nos confundirmos por ter vários outros tipos de prazos, a questão poderia ser resolvida em relação a ultima parte quando diz: “os exames e as perícias só são realizados após o recebimento da denúncia”.

    É de praxe nas delegacias, em procedimento de flagrante delito por trafico de drogas, o laudo de constatação da droga ser feito imediatamente e não após o recebimento da denuncia, pelo próprio Investigador de Policia ou encaminhado para o Perito Oficial assim como diz o §1º do Art. 50 da Lei nº11.343/06 (lei de Drogas) .

    Lei nº11.343/06 (lei de Drogas) .
     Art. 50, §1º para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou na falta deste, por pessoa idônea.

  • No procedimento para apuração do delito de tráfico de drogas, oferecida a denúncia, o juiz deve ordenar a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de quinze dias, decidindo o juiz em dez dias quanto ao recebimento ou não da inicial acusatória. As diligências, os exames e as perícias só são realizados após o recebimento da denúncia.

    *
    Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    *
    § 4o  Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

    *§ 5
    o  Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

    Errado!
  • Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 1o  Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

    § 2o  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    § 3o  Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    § 4o  Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

    § 5o  Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

  • QUESTÃO ERRADA.

    1° ERRO: a defesa prévia, no caso de lei de drogas, deve ocorrer em 10 dias, e ANTES do RECEBIMENTO da denúncia. OBS: caso a defesa ocorresse após o recebimento da denúncia, estaríamos diante da resposta à acusação.

    Ficar atento: A DEFESA PRÉVIA ocorre APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PELO MP e ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUIZ. Já na resposta à acusação, ocorre APÓS O OFERECIMENTO da denúncia pelo MP e APÓS O RECEBIMENTO da denúncia pelo JUIZ.


    2° ERRO: o juiz decidirá em 05 dias, quanto ao recebimento da exordial acusatória, e não 10 dias.

    LEI 11.343/06 (Lei de drogas), art. 55, §4°: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm


    3° ERRO: entendendo o juiz indispensável, as diligências, os exames e as perícias PODERÃO ser realizadas antes do recebimento da denúncia.


    Acrescentando:

    A DEFESA PRÉVIA é a peça PREVISTA PARA ALGUNS RITOS ESPECIAIS. Ocorre ANTES de iniciar a Ação Penal, sendo apresentada ANTES MESMO DO RECEBIMENTO da DENÚNCIA ou da QUEIXA, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa ANTES DA INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. Nos crimes praticados por FUNCIONÁRIO PÚBLICO o prazo para defesa prévia é de 15 dias; no rito da LEI DE DROGAS o prazo é de 10 dias.

    RESPOSTA À ACUSAÇÃO ou PRELIMINAR é a PRIMEIRA PEÇA DE DEFESA para os RITOS ORDINÁRIO e SUMÁRIO, devendo ser apresentada APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA pelo MP e APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA pelo JUIZ, caso o juiz não entenda pela rejeição liminar da exordial (inicial)acusatória. O prazo será de 10 dias, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares, teses defensivas, arrolar testemunhas e oferecer documentos.


    Ficar ligado: "APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA" não é o mesmo que "APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA".

    "Após o oferecimento" significa que o MP ofereceu a denúncia mas o juiz ainda não recebeu. "Após o recebimento" significa que houve o oferecimento da denúncia pelo MP e o juiz a recebeu.





  • Defesa prévia em 10 dias. Diligências, exames e perícias poderão ser realizadas antes do recebimento da denúncia.

  • Vaqueiro, a perícia pode ser realizada ainda no inquérito.


ID
146419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca do processo dos crimes de
tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes, do instituto
da interceptação telefônica e da lei de combate à violência
doméstica e familiar contra a mulher.

Não se admite a interceptação telefônica quando o fato investigado constituir infração punida, no máximo, com pena de detenção.

Alternativas
Comentários
  • Certo.  Letra da Lei  de Interceptação telefônica (9296/96):

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção

  • Por se tratar de medida excepcional, a Lei só permite a interceptação quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punível com reclusão e, ainda assim, se a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis.
    (Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - 4a ed.)

  • Certo.

    Dispõe o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Como forma de dar aplicabilidade ao preceito constitucional, adveio a Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996, a qual trouxe em seu bojo normas de natureza penal e processual. Essa lei também trouxe uma restrição legal, pois não admitiu a interceptação quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção (cf. art. 2º, III). Isto significa dizer que somente será admissível a interceptação das comunicações nas hipóteses de crimes apenados com reclusão. Sucede que, no curso da interceptação, outros crimes podem vir a ser descobertos, inclusive, aqueles apenados com detenção. Assim, muito se discute acerca da eficácia objetiva da autorização judicial nesses casos. (Fernando Capez)

     

  • O inciso III do artigo 2º da Lei 9.296 embasa a resposta correta (CERTO):
     
    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
    ...
    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
  • Certo.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    (...)

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Não confundir:

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:

    (...)

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas. 

  • BIZU:

    INTERCEPTAÇÃO/ESCUTA TELEFÔNICA: Necessidade de autorização judicial. Somente para crimes punidos com reclusão;

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    ...

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    INTERCEPTAÇÃO E ESCUTA AMBIENTAL: Necessidade de autorização judicial; E pode ser decretada para crimes punidos com reclusão ou detenção, desde que tenham pena máxima superior a 04 anos.

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

    JÁ A GRAVAÇÃO TELEFÔNICA OU GRAVAÇÃO AMBIENTAL, EM REGRA, DISPENSAM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

  • UNICA EXCEÇÃO: É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

    Fora isso, a regra geral é NÃO SE ADMITE A INTERCEPTAÇÃO SE A INFRAÇÃO FOR PUNIDA, NO MÁXIMO, COM PENA DE DETENÇÃO.


ID
146422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca do processo dos crimes de
tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes, do instituto
da interceptação telefônica e da lei de combate à violência
doméstica e familiar contra a mulher.

A lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito doméstico é delito de ação penal pública condicionada à representação da ofendida, só se admitindo a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP.

Alternativas
Comentários
  • " A Lei 9099/95 (juizados especiais) previu que, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia ao direito à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia ouvido o Ministério Público. ENTRETANTO, a 6ª Turma do STJ, já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que a ação penal é pública e incondicionada, com apoio do seguinte argumento: o art. 88 da Lei 9099/95 foi DERROGADO em relação à Lei Maria da Penha." ( In: Curso de Processo Penal - Fernando Capez, 17ª edição).

  • ATENÇÃO! No dia 25 de fevereiro de 2010 o STJ, por maioria, julgou o recurso representativo da controvérsia acerca da natureza da ação penal pública nos casos da Lei Maria da Penha. O Tribunal entendeu que a ação penal é pública CONDICIONADA à representação!
  • errada
    A Lei Maria da Penha (Lei n. 11340/2006), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, desperta polêmica no Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde sua promulgação. Principalmente sobre a natureza jurídica da ação penal, se condicionada ou não. Ou seja, pode a ação penal com base nessa lei ser proposta pelo Ministério Público ou ter continuidade independentemente da vontade da vítima?

    Apesar de, inicialmente, se ter considerado dispensável a representação da vítima, a jurisprudência do Tribunal se firmou no sentido que culminou no julgamento pela Terceira Seção, na última quarta-feira (24): é imprescindível a representação da vítima para propor ação penal nos casos de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica.
  • Então agora a afirmativa está 100% correta, não e?
  • O erro da questão encontra-se na seguinte expressão: "A lesão corporal praticada...é delito de ação penal pública condicionada à representação da ofendida", haja vista que, segundo entendimento atual do STJ, a ação penal pública (na lei 11.340/06), em se tratando de lesão corporal, pode ser condicionada (quando se tratar de lesões leves) ou incondicionada (lesões graves ou gravíssimas). Assim, como a questão não explicitou qual é a gravidade da lesão, não poderia se afirmar que se trata de APPCondicionada. In fine, Informativo STJ 424:“http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0424">Informativo nº 0424, Período: 22 a 26 de fevereiro de 2010. Terceira Seção.REPETITIVO. LEI MARIA DA PENHAA Seção, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, firmou, por maioria, o entendimento de que, para propositura da ação pelo Ministério Público, é necessária a representação da vítima de violência doméstica nos casos de lesões corporais leves (Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, pois se cuida de uma ação pública condicionada. Observou-se, que entender a ação como incondicionada resultaria subtrair da mulher ofendida o direito e o anseio de livremente se relacionar com quem quer que seja escolhido como parceiro, o que significaria negar-lhe o direito à liberdade de se relacionar, direito de que é titular, para tratá-la como se fosse submetida à vontade dos agentes do Estado. Argumentou-se, citando a doutrina, que não há como prosseguir uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter homologado a separação com a definição de alimentos, partilha de bens, guarda e visitas. Assim, a possibilidade de trancamento de inquérito policial em muito facilitaria a composição dos conflitos envolvendo as questões de Direito de Família, mais relevantes do que a imposição de pena criminal ao agressor. Para os votos vencidos, a Lei n. 11.340/2006 afastou expressamente, no art. 41, a incidência da Lei n. 9.099/1995 nos casos de crimes de violência doméstica e familiares praticados contra a mulher. Com respaldo no art. 100 do CP, entendiam ser de ação pública incondicionada o referido crime sujeito à Lei Maria da Penha Entendiam, também, que a citada lei pretendeu punir com maior rigor a violência doméstica, criando uma qualificadora ao crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP). Nesse contexto, defendiam não se poder exigir representação como condição da ação penal e deixar ao encargo da vítima a deflagração da persecução penal, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 24/2/2010.
  • a título de esclarecimento, uma decisão recente do STJ, " é necessária a representação da vítima de violência doméstica nos casos de lesões corporais leves (Lei n11.340/2006 - lei Maria da Penha ), poisse cuida DE UMA AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA (STJ, REsp 1.097.042/DF, DJ 24.022010).

  • Fiquei com uma dúvida. Se alguém puder me ajudar.

    Renúncia à representação é a mesma coisa que retratação da representação?

    Obrigada.

  •  Não se aplica aos crimes praticados contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, a Lei 9.099/1995. (Artigo 41 da Lei 11.340/2006).

     A lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito doméstico é qualificada por força do artigo 129, § 9º do Código Penal e se disciplina segundo as diretrizes desse Estatuto Legal, sendo a ação penal pública incondicionada.

     A nova redação do parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal, feita pelo artigo 44 da Lei 11.340/2006, impondo pena máxima de três anos a lesão corporal qualificada, praticada no âmbito familiar, proíbe a utilização do procedimento dos Juizados Especiais, afastando por mais um motivo, a exigência de representação da vítima.

    (HC 96.992/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 23/03/2009)


     
  • ATÉ AGORA NÃO VI NENHUM EMBASAMENTO LEGAL ESLCLARECENDO O ERRO DA QUESTÃO. ELA É A TRANSCRIÇÃO DO ARTIGO DA LEI 11340. EU CONCORDA COM ALGUMAS POSIÇÕES ESCRITAS PELOS COLEGAS, PORÉM, QUERO VER O EMBASAMENTO LEGAL QUE DIZ ESTA ERRADO O ARTIGO, POSIÇÃO DO STF,...

    "Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

    Diante do exposto, verifica-se, portanto, que o entendimento é divergente quanto ao tema em discussão e a questão mostra-se bastante controvertida dentro da própria Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Primeiramente aplicou-se o entendimento que para o crime de lesão corporal de natureza leve no âmbito das disposições da Lei Maria da Penha seria cabível a ação penal pública incondicionada. Posteriormente, o referido entendimento foi modificado, esclarecendo que para tais casos a ação penal é condicionada à representação da vítima.

     

     

  • A lesão corporal  -LEVE- praticada contra a mulher no âmbito doméstico é delito de ação penal pública condicionada à representação da ofendida, só se admitindo a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP.

    Há vários tipos de lesão corporal: leve, grave e gravíssima, culposa, etc (art.129, CP)

    Em relação à lesão grave, a ação é incondicionada, por exemplo.

    Segundo a posição atual do STJ, na lesão leve é que ação seria condicionada, e, nesse caso, estaria o enunciado correto.

  •  

    No caso de lesão corporal no âmbito de violência domestica, mesmo sendo leve, aplica-se a pena máxima prevista no art. 129, § 9º do CP. Portanto a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA.
     
    Nesse sentido:
     
    A Turma, por maioria, denegou a ordem, reafirmando que, em se tratando de lesões corporais leves e culposas praticadas no âmbito familiar contra a mulher, a ação é, necessariamente, pública incondicionada. Explicou a Min. Relatora que, em nome da proteção à família, preconizada pela CF/1988, e frente ao disposto no art. 88 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afasta expressamente a aplicação da Lei n. 9.099/1995, os institutos despenalizadores e as medidas mais benéficas previstos nesta última lei não se aplicam aos casos de violência doméstica e independem de representação da vítima para a propositura da ação penal pelo MP nos casos de lesão corporal leve ou culposa. Ademais, a nova redação do § 9º do art. 129 do CP, feita pelo art. 44 da Lei n. 11.340/2006, impondo a pena máxima de três anos à lesão corporal qualificada praticada no âmbito familiar, proíbe a utilização do procedimento dos juizados especiais e, por mais um motivo, afasta a exigência de representação da vítima. Conclui que, nessas condições de procedibilidade da ação, compete ao MP, titular da ação penal, promovê-la. Sendo assim, despicienda, também, qualquer discussão da necessidade de designação de audiência para ratificação da representação, conforme pleiteava o paciente. Precedentes citados: HC 84.831-RJ, DJe 5/5/2008, e REsp 1.000.222-DF, DJe 24/11/2008. HC 106.805-MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 3/2/2009.
     
     
  • Atenção ao ano da questão ( 2009 ) e conforme dito pela colega abaixo, a questão foi pacificada no STJ tão-somente 25/05/2010 (em sede de recurso especial repetitivo, devido a polêmica e sendo que dentro da própria 6ª Turma havia divergência). Abaixo segue a transcrição da ementa que pacificou o entendimento da Corte:

    EMENTA
    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. 2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. 3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada. 4. Recurso especial improvido.( REsp 1097042 (2008/0227970-6 - 21/05/2010, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

  • hj o stj adimite como acão penal publica condicionada

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96105

  • Só lembrando a diferença entre o possível momento retratação na ação penal condicionada e na Lei Maria da Penha

    Ação penal condicionada

    /_______________________/________________________________/_______________
    Data do fato                               Oferecimento da denúncia                             Recebimento da denúncia ...
    Representação retratável       Representação irretratável

    Maria da Penha

    /______________________/_______________________________/_______________
    Data do fato                             Oferecimento da denúncia                           Recebimento da denúncia ...

    Representação irretratável     Representação retratável                           Representação irretratável
     

  • O erro da questão é generalizar "lesão corporal", pois só a lesão leve é pública condicionada. O resto do enunciado está correto

  • Essa questão não está consolidada, mas as mais recentes decisões do STJ apontam a necessidade de representação, ou seja, a ação é pública condicionada (REsp 1.097.042/DF, julgado dia 24.02.10).

  • O erro esta em:

    só se admitindo a renúncia à representação perante o juiz!! 

    A renuncia é admitida mesmo que TACITAMENTE(atraves de algum ato ou gesto que deixe a entender o desejo de extincao da denuncia por parte do ofendido)

  • A lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito doméstico é qualificada por força do artigo 129, § 9º do Código Penal e se disciplina segundo as diretrizes desse Estatuto Legal, sendo a ação penal pública incondicionada.

     A nova redação do parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal, feita pelo artigo 44 da Lei 11.340/2006, impondo pena máxima de três anos a lesão corporal qualificada, praticada no âmbito familiar, proíbe a utilização do procedimento dos Juizados Especiais, afastando por mais um motivo, a exigência de representação da vítima.

    (HC 96.992/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 23/03/2009
  • A questão está errada:

    Havia divergência no STJ entre a 5ª Turma e a 6ª Turma. Esta última começou a dizer que o crime seria de ação penal pública incondicionada. A 5ª Turma, porém, começou a dizer que seria ação pública condicionada. A 3ª Sessão do STJ se reuniu e decidiu, por fim, a controvérsia (REsp 1.097.042) estabelecendo que o crime seria de ação penal pública condicionada a representação (para o STJ isso facilitaria a conciliação entre o  casal!). Além disso, já tem julgado da 6ª Turma do STJ entendendo que é cabível a suspensão condicional do processo nos crimes da lei Maria da Penha (HC 154.801).

    Apesar de não concordar com o STJ esse é o entendimento atual.

    O Supremo, por sua vez, entendeu que o artigo 41 da Lei Maria da Penha é plenamente constitucional e por conseguinte não seria cabível a suspensão condicional do processo nos crimes da Lei Maria da Penha (o STF não se manifestou ainda quanto a ação penal nos casos da Lei Maria da Penha, mas é possível que se manifeste no sentido de que a ação penal é pública incondicionada nesses casos).
  • Caros colegas,
    vejam a posição já pacificada no STJ:

    HC 150463 / RS
    HABEAS CORPUS
    2009/0200799-8
    DATA DO JULGAMENTO: 07/12/10

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA
    LEVE (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA
    CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em
    detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública
    condicionada à representação da vítima
    . Precedentes da Terceira
    Seção.
    2. O disposto no artigo 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação
    da Lei 9.099/1995, restringe-se à exclusão do procedimento
    sumaríssimo e das medidas despenalizadoras.


    Portanto, a afirmativa está correta. Acontece que este é um entendimento que foi estabelecido recentemente, após a realização do concurso da Defensoria Pública de Alagoas, que ocorreu em 2009.
  • O gabarito dessa questão encontra-se ultrapassado face à jurisprudência.

    Ressalte-se que não se trata de “renúncia”, mas sim RETRATAÇÃO da Representação. Pois, renunciar significa abrir mão de um direito, o que não se verifica in casu, haja vista já haver ocorrido o exercício do direito mediante Representação. Assim, quando o art. 16 da Lei Mª da Penha usa a expressão “renúncia”, o faz de maneira equivocada, pois estamos diante de uma “retratação”, que é possível até o RECEBIMENTO da Denúncia. 

    A jurisprudência reconhece, aqui, a Ação Penal Pública Condicionada à Representação!

  • Jurisprudência: vide Informativo 385, do STJ.  
  • Ok, apenas complementando...
    Em que pese o erro técnico da lei em trazer o termo renúncia, visto se tratar de retratação, em uma questão atual não devemos marcar como errado pelo simples fato de estar escrito o termo "renúncia", visto ser a questão mera transcrição do dispositivo legal (que traz o termo renúncia, ao invés de retratação).

    Bons estudos!
  • A questão tem dois erros.

    1º) O primeiro é que não distinguiu o tipo de lesão corporal.

    O STJ reconhece que na lesão corporal leve a ação é pública condicionada, tirando-a do contexto genérico do §9º do art. 129, que não diferencia a leve, grave e gravíssima . Vejam a jurisprudência mais recente até hoje sobre o assunto:

    "A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. Precedentes da Terceira Seção. (HC 120.151/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 24/06/2011)

    Então, hoje, os tribunais entendem que nos crimes de lesões corporais grave e gravíssimo ocorrido ou não no âmbito doméstico (§9º do art. 129) são de ação  pública incondicionada,  seguindo a regra da exclusão a contrario sensu prevista no art. 88 da Lei 9.099/95. (Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas).

    Quanto aos fundamentos, o STJ tem entendido, em uma interpretação sistemática da legislação, que o art. 41 da Lei Maria da Penha (que diz não aplicar a lei dos Juizados) não excluiu a Lei 9099/95 por inteiro, mas só os institutos despenalizadores e o seu rito sumaríssimo.
    Portanto, mesmo havendo o art. 41 que exclui a lei 9.099/95, entende que se aplica a regra do art. 88 (acima transcrito) na Lei Maria da Penha, sendo cabível a representação prevista neste artigo.

    Justifica esta posição em razão do caráter conciliatório e pacificador do atual direito, evitando-se impor a um casal ou outros familiares a continuidade de um processo criminal (de ação incondicionada) mesmo após já terem se reconciliado.

    2º) O segundo erro seria dizer RENÚNCIA, pois esta, em regra, só se dá antes da representação. Se esta já foi feita, só se pode falar em RETRATAÇÃO.
    Porém, o termo renúncia é utilizado pela lei (art. 16), o que me faz deduzir que, na mente do examinador, o único erro da questão é o primeiro que tratei acima.
  • Resumo:

    Violência Doméstica com Lesão Corporal

    Leve: Ação Pública Condicionada

    Grave ou Gravíssima: Ação Publica Incondicionada.


    * Ao amigo que comentou ser impossível Renúncia na Ação Pública Condicionada, saiba que;
       É possível Renúncia em crimes de menor potencial ofensivo da Lei. N. 9.099/95, diante Acordo Civil Homologado, bem como será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
  • Caros colegas, essa informação de que o erro na questão estaria em generalizar Lesão corporal não procede. Quando se usa a expresão "Lesão Corporal" esta se refere a leve, conforme consta nos manuais de Direito Penal. Caso Se refira a Lesão Corporal grave ou gravíssima (criação doutrinária) deve-se expressamente se referir.
    Dessa Forma lendo os comentários acima, parece que a resposta está como errada porque em 2009 havia uma divergência no STJ acerca do tema, sendo que a maioria dizia que a Ação Penal era Pública Incondicionada. Assim se essa questão caísse em prova hoje deveria ser aposta como CORRETA.

    alguém concorda?
  • O colega citou o Informativo 385/STJ e eu fui lá procurar. O texto é o seguinte:

    A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, mudando o entendimento quanto à representação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Considerou que, se a vítima só pode retratar-se da representação perante o juiz, a ação penal é condicionada. Ademais, a dispensa de representação significa que a ação penal teria prosseguimento e impediria a reconciliação de muitos casais. HC 113.608-MG, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 5/3/2009.

    O fundamento jurídico é razoável, um tanto quanto discutível, mas dá para aceitar.
    Já o fundamento fático é torturante.

    Pelo amor de Deus, ainda tem gente hoje no mundo que não vê violência doméstica como crime, mas como problema familiar.
    Isso é bem coisa de homem mesmo (vide ministro relator) que pensa que a mulher depois de apanhar vai perdoar o marido, se reconciliar e vão viver felizes para sempre.
    E de preferência nunca mais dar trabalho para eles.


    Enfim... desabafo a parte, salvo melhor juízo, esta questão está, no mínimo, desatualizada.


    Bons estudos!
  • Meu Deus !!
    Esse gabarito está errado !!

    Lei 11.340

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
  • Aqui tudo mudou, aqui tudo tá mudado...!

    O STF decidiu, dia 10/02/2012, que a ação Pública INCONDICIONADA!

    Bons estudos!
  • ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)

    Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.

  • Atualmente a questão está correta, é o que diz a letra da lei 11.340/06:
    "Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".
  • O que vale agora:
    "Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
    A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima. O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha."

    Então nas provas de 2012:  AÇÃO PENAL NA LEI MARIA DA PENHA AGORA É PÚBLICA INCONDICIONADA! ARTIGO 16 JÁ ERA!
    Destque para o voto do Ministro Luiz Fux:
    “Sob o ângulo da tutela da dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, exigir a necessidade da representação, no meu modo de ver, revela-se um obstáculo à efetivação desse direito fundamental porquanto a proteção resta incompleta e deficiente, mercê de revelar subjacentemente uma violência simbólica e uma afronta a essa cláusula pétrea.” 
  • Para que fique bem claro:

     

    AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações.

     

    (STF, Plenário, ADI 4.424, j. 09.02.2012)

     

    Gabarito: errado (a questão não está desatualizada)

  • Súmula 542, STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • lesão corporal praticada no âmbito da violência domestica e familiar é de ação penal publica incondicionada.

  • INCONDICIONADA.


ID
146425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O MP ofereceu representação contra um adolescente
pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico
de drogas, sendo a defesa do adolescente prestada por DP. Após
instrução processual e apresentação das alegações finais pelas
partes, foi prolatada sentença, sendo aplicada ao adolescente a
medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo
de seis meses.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Comprovada a autoria e a materialidade do ato infracional, por se tratar de ato hediondo, necessariamente, deve ser aplicada a esse adolescente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado.

Alternativas
Comentários
  • Pois a lei n trata de crime hediondo.
  • (ERRADA)ECAArt.121. (...)§3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
  • ERRADA, o simples fato de ser crime hediondo não elemento suficiente para a aplicação de internação, sendo imprescindível o preenchimento de um dos incisos do artigo 122 do ECA.

    DTZ4618975 - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ARTIGO 122 DO ECA. 1. A medida de internação deve ser aplicada levando-se em conta as balizas estabelecidas em rol taxativo pelo artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Em princípio, o cometimento do ato equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes e porte de arma não autoriza o internamento do menor infrator. 3. Habeas corpus concedido. (STJ - HC 29.568 - RJ - Proc. 2003/0134087-7 - 6ª T. - Rel. Min. Paulo Gallotti - DJ 29.06.2009)

     

     

  • ECA

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

     

    E mais:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • ERRADO

    Complementnado:

    O Tráfico de Drogas não é crime hediondo, mas sim equiparado ao crime hediondo.

                                                                                 E

    SÚMULA 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.



    Parece que a CESPE gosta dessa questão, deem uma olhada:

     Q99544 - É cabível a medida de internação por ato infracional semelhante ao crime de tráfico de drogas, com base na gravidade abstrata do crime e na segregação do menor para tirá-lo do alcance dos traficantes. (ERRADA)

  • Acho que o examinador esqueceu que se tratava de questão para o concurso da Defensoria Pública...
  •  

    STJ edita súmula sobre internação de jovem infrator


    Nova súmula do STJ fixa o entendimento corrente da Corte sobre limitação à possibilidade de internação de menores por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A súmula 492 estabelece que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". Além do efetivo cometimento da infração, seria necessária a presença das condições previstas no ECA.

    O ministro Og Fernandes, relator do HC 236.694, um dos precedentes da súmula, destacou que a internação só pode ocorrer, segundo o artigo 122 do ECA, quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça; quando houver reiteração criminosa ou descumprimento reiterado de medida disciplinar anterior. Se esses fatos não ocorrem, a internação é ilegal.

    Em outro precedente, o HC 229.303, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destaca que a internação é medida excepcional, por importar na privação da liberdade do adolescente. Se possível, o magistrado deve procurar uma medida socioeducativa menos onerosa para o direito de liberdade. No caso, o menor foi preso com 16 pedras de crack, sem ter ficado caracterizada a reiteração criminosa, que exige pelo menos três atos delituosos anteriores. Como também não houve violência ou ameaça, ficou determinada a manutenção da medida de liberdade assistida.

    A ministra Laurita Vaz, relatora do HC 223.113, afirmou que a internação de menor por prazo indeterminado apenas pela prática de ato análogo ao tráfico não é previsto no ECA. Ela lembrou que a internação de menor não fundamentada suficientemente é ilegal.

    Já o ministro Gilson Dipp asseverou em seu voto no HC 213.778 que a Quinta Turma tem entendido que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente na lei. Ele apontou que o tráfico de drogas é uma conduta com alto grau de reprovação, mas é desprovida de violência ou grave ameaça. O magistrado também destacou que não se admite a aplicação de medida mais gravosa com amparo na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.


    fonte: Migalhas, 29 de outubro de 2012 - informativo 2.989

  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

    O STJ entende que somente é possível a INTERNAÇÃO do menor autor de ato infracional análogo ao tráfico de drogas quando se tratar de conduta reiterada por, no mínimo, 03 vezes.

    “SOMENTE SE PODERÁ COGITAR DE INTERNAÇÃO EM TRÁFICO HAVENDO REITERAÇÃO DA CONDUTA PELO ADOLESCENTE, vez que esta é inegavelmente GRAVE, embora não revestida das características da violência ou grave ameaça.“ (Grifo meu)

    É o que estabelece com clareza solar o artigo 122, II, da Lei 8.069/90.

    http://jus.com.br/artigos/22631/comentarios-iniciais-a-sumula-492-do-stj-adolescentes-e-internacao-no-trafico-de-drogas


  • Caros colegas, cabe ressaltar que a conduta reiterada não se exige mais que seja no mínimo 3 vezes. Bastando apenas que seja REITERADA. 

  • Art. 121 inciso 3º - Em nenhuma hipótese o período máximo de INTERNAÇÃO excederá a 03 anos.

  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos

     

    Fonte: ECA


ID
146428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O MP ofereceu representação contra um adolescente
pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico
de drogas, sendo a defesa do adolescente prestada por DP. Após
instrução processual e apresentação das alegações finais pelas
partes, foi prolatada sentença, sendo aplicada ao adolescente a
medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo
de seis meses.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

É admissível que a intimação da sentença em questão seja feita unicamente na pessoa do defensor.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:I - ao adolescente e ao seu defensor;II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
  • Artigo 190 do ECA. A intimação da sentença que determina a internação ou aplica medida de semiliberdade será feita, alternadamente, de duas formas, quais sejam: ao adolescente e ao seu defensor; quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor. No §1º do mesmo artigo, infere-se que se for outra medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
  • Internação ou semi-liberdade - intima defensor e adolescente

    Demais medidas - intima apenas o defensor

  • ECA, Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.


ID
146431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O MP ofereceu representação contra um adolescente
pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico
de drogas, sendo a defesa do adolescente prestada por DP. Após
instrução processual e apresentação das alegações finais pelas
partes, foi prolatada sentença, sendo aplicada ao adolescente a
medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo
de seis meses.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Caso o defensor do referido adolescente não se conforme com a sentença, o prazo para interpor o recurso de apelação será de dez dias, admitindo-se o juízo de retratação.

Alternativas
Comentários
  • não entendi o erro dessa questão :Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
  • O erro está no prazo, conforme o Art. 508 do CPC: "Na apelação, nos embargosinfringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nosembargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias"
  • Não teria, porventura, o defensor público prazo dobrado para interpor o referido recurso? Segue abaixo acórdão que corrobora este entendimento: 

     RESP 160.749/RS - Recurso Especial. Lei 8069/90. Defensoria Pública. Contagem de prazo. Segundo precedentes, “em se tratando de parte representada pela Defensoria Pública, os prazos contam-se em dobro”.(...) Os membros da Defensoria Pública têm direito a contagem do prazo em dobro, inclusive nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude, ex vi art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/94. Nesse sentido é a Jurisprudência adotada por esse colendo Superior Tribunal de Justiça. No corpo de acórdão vem transcrita ementa de julgado com idêntico teor : RESP 63.491/DF

  • A assertiva é incorreta porque em análise ao que dispõe o inciso II do artigo 198 do ECA, o prazo para interpor e responder o recurso de apelação é de 10 (dez) dias. No entanto, o defensor público dispõe de prazo em dobro para se manifestar, ex vi artigo 5º, § 5º da Lei 1.060/50.

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  Uma vez que o enunciado estabeleceu que o menor estava sendo defendido por defensor público, que possui prazo em dobro para recorrer, a afirmação feita no item é incorreta.

    Bons estudos!
  • Atenção pessoal, pois o juízo de retratação não foi extirpado do eca pela reforma em 2009, vejam:

    Capítulo IV

    Dos Recursos

            Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:

            I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

            II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;

            III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

            IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

  • Tb, concordo com o colega Jonas.
  • Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) 

    Em se tratando de DEFENSOR PÚBLICO, tem-se que o prazo é de 20 dias. Logo, a questão está errada.

  • Há dois anos atrás a Equipe Q! foi a primeira a comentar a questão, aduzindo que o gabarito da questão foi alterado de Certo para Errado.

    No entanto, a equide do site não fizeram a alteração que deveriam fazer, pois como eu e, possivelmente, outros erraram a questão por tal motivo.

    Eu pago mensalidade nesse site, eles deveriam pelo menos ter mais zelo pelo site.
  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

    Para DEFENSOR PÚBLICO, será contado EM DOBRO TODOS OS PRAZOS.

    Lei Complementar 80/94.

    Artigos "44 e 128". São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, CONTANDO-SE-LHES EM DOBRO TODOS OS PRAZOS;


    Lei 1060/50, Art. 5º, § 5°. NOS ESTADOS onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou QUEM EXERÇA CARGO EQUIVALENTE, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, CONTANDO-SE-LHES EM DOBRO TODOS OS PRAZOS.


  • REGRA: APLICAR NORMAS DO ECA (ART 152 ECA)

    SUBSIDIARIAMENTE:

    APLICAR NORMAS NO CPP - GERAL

    APLICAR NORMAS DO CPC - SOMENTE RECURSOS

    ART 198 II ECA C/C ART 186 NCPC C/C ART 44 I LC 80/94 = 10 DIAS X 2 -------> 20 dias 

    ATUALMENTE, GAB ERRADO!!!

  • ELE ESTAVA SENDO DEFENDIDO POR DEFENSOR PÚBLICO, O QUE FAZ DOBRAR SEU PRAZO DE 10 PRA 20.

  • Errado, defensor - prazo em dobro.

    LoreDamasceno.


ID
146434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O MP ofereceu representação contra um adolescente
pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico
de drogas, sendo a defesa do adolescente prestada por DP. Após
instrução processual e apresentação das alegações finais pelas
partes, foi prolatada sentença, sendo aplicada ao adolescente a
medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo
de seis meses.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Por se tratar de ato infracional, o recurso contra essa sentença segue o sistema recursal do Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.Capítulo IVDos RecursosArt. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o SISTEMA RECURSAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:
  •  Errado, pois utiliza-se o Código de Processo Civil. A sentença no Brasil, conforme artigo 162, § 1º, do CPC é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 dessa Lei. Se a sentença julga o mérito, diz-se que é definitiva, porque define a lide. Nos demais casos, é meramente terminativa.  Tipos de sentença:

    • Sem resolução de mérito (art. 267 CPC) - extingue o processo sem analisar a questão que se deseja resolver por meio do processo. Não põe fim ao processo, pois ainda caberá recurso dessa decisão. Gera coisa julgada meramente formal, o que possibilita ingresso de nova ação pretendendo o mesmo objetivo, desde que sanados os eventuais "vícios" que levaram à extinção sem resolução de mérito.

      É também chamada de terminativa.

    • Com resolução de mérito (art. 269 CPC) - são as que resolvem o litígio, dão uma resposta (tutela) à necessidade das partes no caso concreto. De igual modo, não põe fim ao processo, pois mesmo esta pode ser atacada por meio de recurso, ação rescisória, etc. Gera coisa julgada material, o que impossibilita ingresso de nova ação para decidir o mesmo mérito.

       É também chamada de definitiva. 

     

  • Errado. A natureza da Sentença em processo de cognição (conhecimento) pode ser: Sentença condenatória - alguns doutrinadores dizem que a condenação diz respeito à pecúnia, em que a parte desfavorecida da sentença (erroneamente chamada de vencida), literalmente tem de pagar à parte favorecida (erroneamente chamada de vencedora), excluindo as obrigaçoes ativas e omissivas, as quais atribuem como mandamentais. Outros além desta, ainda englobam a obrigação de fazer e de não-fazer. Sentença mandamental - declara e contém ordem, expedida para que alguma das partes cumpra algo. Alguns autores ainda atribuem a expedição de ordem de fazer ou de não fazer. Sentença declaratória - declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica. Sentença constitutiva - cria ou modifica uma relação jurídica. Há constituição de um novo estado jurídico. Sentença executiva - determina o cumprimento de uma prestação.

    Ainda existem as 3 classificações da sentença em relação à análise do pedido (o que não diz respeito à nada do acima exposto):

    Sentença citra petita - o juiz não examina tudo que foi pedido. Sentença ultra petita - o juiz examina além do que foi pedido, dando mais do que o postulado.  Sentença extra petita - o juiz decide coisas diversas da postulada pelas partes.
  • RECURSO DE AGRAVO Nº. 95.0000028-8, DE CURITIBA(...) É verdade que, na sistemática do processo penal, destinado aos procedimentos afetos aos imputáveis, o remédio judicial para a decisão que não defere a admissão da assistência da acusação é o mandado de segurança (v. art. 273, CPP e RT 150/524). Entretanto, in casu, trata-se de indeferimento de pedido de assistência formulado em procedimento destinado à apuração de ato infracional praticado por adolescente, adotando-se a sistemática recursal do Código de Processo Civil, conforme o artigo 198, da Lei nº 8069/90 conseqüentemente, entende-se que não se aplica subsidiariamente o artigo 273, do Código de Processo Penal, visto o Estatuto da Criança e do Adolescente determinar expressamente que, em matéria recursal, em todos os procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude incluindo, portanto, o procedimento para apuração de ato infracional aplicam-se as normas da legislação processual civil (...).
  • GABARITO: ERRADO

    Conforme dispõe o art. 198, caput, do ECA( Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990):  "Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil..." ( caput adaptado)

  • Errado, segue o CPC.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Desenvolvimento do processo no ECA: CPP

    Recurso no ECA: CPC


ID
146437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O MP ofereceu representação contra um adolescente
pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico
de drogas, sendo a defesa do adolescente prestada por DP. Após
instrução processual e apresentação das alegações finais pelas
partes, foi prolatada sentença, sendo aplicada ao adolescente a
medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo
de seis meses.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Nos processos afetos à justiça da infância e juventude, os recursos serão interpostos independentemente de preparo.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.Capítulo IVDos RecursosArt. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:I - OS RECURSOS SERÃO INTERPOSTOS INDEPENDENTEMENTE DE PREPARO;
  • Correto, não há preparo para os recursos da justiça da infância e juventude. Para se recorrer de uma decisão, deve-se comprovar o preparo. O preparo é o pagamento das despesas relacionadas ao recurso. Estas despesas incluem as custas, o porte de remessa e retorno dos autos e as despesas postais. A falta de preparo ocasiona a deserção do recurso, ou seja, o abandono ao recurso intentado. Por isso, deve-se prestar bastante atenção quando da interposição de um recurso, para não torná-lo deserto por falta do preparo. 
  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    Art. 141 do ECA, 2°:

    AS AÇÕES JUDICIAIS DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE SÃO ISENTAS DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, ressalvada a hipótese de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.


  • GABARITO CERTO

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    Art. 141. § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • Certo - recurso independente de preparo.

    Ações judiciais -> Sem custas - salvo má-fé.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
146440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em razão da prática de ato infracional análogo ao crime
de furto, um juiz concedeu a um adolescente a remissão,
aplicando-lhe, ainda, a medida de prestação de serviços à
comunidade pelo prazo de dois meses. O MP, que tomou ciência
da sentença em 10/3/2008, não recorreu.

Com base na situação hipotética descrita acima, julgue os itens de
126 a 129.

Se a defesa do adolescente postular o reconhecimento da prescrição em 10/4/2009, o juiz deve acolher o pedido, pois, nessa data, já se operou a prescrição da pretensão executória socioeducativa do Estado, devendo ser extinta a medida de prestação de serviços à comunidade.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.

    De acordo com a Súmula 338 do STJ - "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas".

    Assim sendo, de acordo com o art. 109, VI, CP, verifica-se a prescrição em 2 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano, o que casa perfeitamente com a previsão de pena da medida socio-educativa tratada na questão, uma vez  que é de 6 meses a medida de prestação de serviços à comunidade (art. 117/ECA).
    Acresente-se, outrossim, que, combinado com o art. 115 do CP, haverá a redução dos prazos de prescrição pela metade quando o criminoso era, ao tempo do crime (Teoria da Atividade), menor de 21 anos.

    Logo, temos que a prescriçao, no caso, se dará em 1 ano.

    MUITA ATENÇÃO - A Lei 12.234/2010 alterou o art. 109, VI, CP para que a prescrição se dê em 3 ANOS, se o máximo da pena é inferior a 1 ano. Portanto, essa mesma questão HOJE estaria errada.
  • Pessoal, cuidado com a atualização da lei 12.234/10. Entre diversas alterações, temos:Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (ou seja, houve mudança de 02 para 03 anos)Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente
  • Muita atenção nessa hora: Se a lei aumentou o prazo prescricional, quer dizer que essa lei é maléfica, logo ela não seria aplicada à questão, pois está se referindo a datas anteriores a lei nova.
  • Uma dúvida. O MP foi intimado no dia 10 de março, de modo que a decisão transitou em julgado no dia 30 de março de 2008 (apelação no ECA é em 10 dias, sendo que o MP tem prazo em dobro para recorrrer). Assim, contando-se a partir do trânsito em julgado para a acusação o prazo da prescrição da pretensão executória, teríamos o término no dia 29 (prazo material: inclui-se o dia do início e exclui-se o último) de março de 2009 certo?

ID
146443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em razão da prática de ato infracional análogo ao crime
de furto, um juiz concedeu a um adolescente a remissão,
aplicando-lhe, ainda, a medida de prestação de serviços à
comunidade pelo prazo de dois meses. O MP, que tomou ciência
da sentença em 10/3/2008, não recorreu.

Com base na situação hipotética descrita acima, julgue os itens de
126 a 129.

A prescrição penal não se aplica a medidas socioeducativas, consoante entendimento jurisprudencial do STJ.

Alternativas
Comentários
  • erada : havia esse entendimento (tenho até o inteiro teor dele, mas foi superado)..

    Súmula 338 - A prescrição penal é aplicável nas

    medidas sócio-educativas.

  • COMPLEMENTANDO A RESPOSTA ACIMA.


    RESPOSTA ERRADA.

    Ementa

    ESTATUTO DA CRIANÇA DE DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. EXTINÇÃO DA REFERIDA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    1. Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas" (Súmula 338/STJ).

    2. Sedimentou-se, ainda, a orientação de que o prazo prescricional deve ter por parâmetro, tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, a duração máxima da medida de internação (três anos), ou, havendo termo, a duração da medida socioeducativa estabelecida pela sentença.

    Resumo: Estatuto da Criança de do Adolescente -eca. Habeas Corpus. Descumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida. Internação-sanção. Extinção da Referida Medida Socioeducativa. Alegada Prescrição. Não-ocorrência. Ausência de Constrangimento Ilegal. O...
    Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
    Julgamento: 24/09/2007
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJ 29.10.2007 p. 282

  • Impera o mesmo entendimento também no STF, conforme HC 88.788/SP (trechos abaixo):

    O instituto da prescrição não é incompatível com a natureza não-penal das medidas sócio-educativas. Jurisprudência pacífica no sentido da prescritibilidade das medidas de segurança, que também não têm natureza de pena, na estrita acepção do termo.
    Os casos de imprescritibilidade devem ser, apenas, aqueles expressamente previstos em lei. Se o ECA não estabelece a imprescritibilidade das medidas sócio-educativas, devem elas se submeter à regra geral, como determina o art. 12 do Código Penal.
  • COMPLEMENTANDO....

     

    E M E N T A:  “HABEAS CORPUS” - ADOLESCENTE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147) - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL, QUE REDUZ, PELA METADE, O PRAZO PRESCRICIONAL - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

    - Aplica-se ao menor infrator o instituto da prescrição penal, ainda que não disciplinado na legislação especial a que se submetem os atos infracionais praticados por adolescente (Lei nº 8.069/1990), regendo-se tais hipóteses pelo regime jurídico previsto no Código Penal (art. 115), pois, por ser mais favorável, nesse aspecto, deve ser estendido aos procedimentos de apuração dos atos infracionais, reconhecendo-se a aplicabilidade do benefício que reduz à metade o prazo prescricional em relação ao menor de vinte e um (21) anos.

    (HC 107200 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 686-693)

  • Prescrição do CP é aplicável ao ECA!

  • Súmula do 338 do STJ: A prescrição penal é aplicada nas medidas socioeducativas


ID
146446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em razão da prática de ato infracional análogo ao crime
de furto, um juiz concedeu a um adolescente a remissão,
aplicando-lhe, ainda, a medida de prestação de serviços à
comunidade pelo prazo de dois meses. O MP, que tomou ciência
da sentença em 10/3/2008, não recorreu.

Com base na situação hipotética descrita acima, julgue os itens de
126 a 129.

A remissão judicial concedida ao adolescente prevalecerá como seu antecedente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 127 do ECA - A remissao nao implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocaçao em regime de semiliberdade e a internaçao.

    Como complemento à parte final do dispositivo em comento é possível acrescentar a Súmula 108 do STJ que diz:
    A aplicaçao de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
  • Errado, remissão não gera efeito ->  antecedente.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO!

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.


ID
146449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em razão da prática de ato infracional análogo ao crime
de furto, um juiz concedeu a um adolescente a remissão,
aplicando-lhe, ainda, a medida de prestação de serviços à
comunidade pelo prazo de dois meses. O MP, que tomou ciência
da sentença em 10/3/2008, não recorreu.

Com base na situação hipotética descrita acima, julgue os itens de
126 a 129.

O juiz, ainda que o adolescente tivesse várias passagens na justiça juvenil, não poderia incluir a medida de semiliberdade na remissão, sendo admissível sua aplicação somente após a instrução processual em sede de sentença de mérito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 127 do ECA - A remissao nao implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocaçao em regime de semiliberdade e a internaçao.

  • Para memorizar:

    Da Remissão

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
     

  • A CESPE afirma na questão que a remissão judicial só poderá ser concedida após a instrução, em sede de sentença de mérito.

    O art. 126 par. único do ECA não afirma isso: "Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo".

    A decisão do juiz que concede remissão e suspende o processo é o despacho (art. 265 CPC), e comporta agravo pelo MP (caso discorde ou não tenha sido ouvido previamente).

    STJ (AgRg no Ag 1118854 / MG) - PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. REMISSÃO. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE... 1. A concessão de remissão a menor infrator exige prévia oitiva do Ministério Público...

    Ou seja, a remissão pode ser aplicada por despacho nos autos, notadamente nas hipóteses de suspensão do processo.
  •         Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

  • Não entendi nada.
    O que o enunciado quis dizer com "sendo admissível a sua aplicação"? Aplicação de que? Da semiliberdade ou da remissão? 
  • Caro colega, Remissão significa clêmencia, perdão ou abrandamento de  medidas, que no caso podem ser advertência, liberdade assistida, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade...

    Entretanto, o art. 127 proíbe na aplicação dessas medidas socio-educativas a remissão se utilizando da internação ou da semi-liberdade, a não ser, após a instrução processual ...

    É isso que quer dizer a questão!
  • REMISSÃO
    Momento Competência Efeito Revisão Analisar antes do procedimento judicial (pré-processual ou ministerial) MP Exclusão do processo A qualquer tempo a pedido do: MP, adolescente ou responsável. Fato e participação do adolescente, contexto social e sua personalidade No procedimento (judicial) Juiz Suspenção ou extinção do processo (obs.: só JUIZ pode cumular medida sócio-educativa exceto SEMI-LIBERDADE E INTERNAÇÃO)    
    I – Não implicará reconhecimento da responsabilidade e nem reicidência.
     
    II – podem ser incluídas outras medidas, exceto semi-liberdade e internação.
  • QUESTÃO CORRETA.

    O juiz poderá acumular medida socioeducativa com a remissão, SALVO a INTERNAÇÃO e SEMILIBERDADE. Ou seja, caso seja beneficiado pela remissão, tais medidas não poderão ser aplicadas.


  • NÃO PODE SER A QUALQUER MOMENTO??

  • Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.


ID
146452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere à medida de semiliberdade, julgue os itens
subsequentes.

Em caso de descumprimento reiterado e injustificado da medida de semiliberdade, é cabível ao juiz aplicar ao adolescente a denominada internação-sanção, pelo prazo de até três meses.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É o que afirma o art. 122 do ECA:

    "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses."

  • Atualização legislativa em 2012.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) 

  • Tem que ouvir o adolescente antes. Mas pode sim.

  • Sempre bom lembrar que é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa (S 265/STJ).

  • Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.


ID
146455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere à medida de semiliberdade, julgue os itens
subsequentes.

É necessária a oitiva do adolescente antes de decretar-se a regressão da medida denominada internação-sanção.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O adolescente deve ser ouvido tendo como fundamento o princípio do contraditório e ampla defesa. É o entendimento do STJ:

    "HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. ART. 122, III, DA LEI 8.069/90. INTERNAÇÃO-SANÇÃO DECRETADA SEM A PRÉVIA OITIVA DO MENOR INFRATOR. ILEGALIDADE. VERBETE SUMULAR 265/STJ. ORDEM CONCEDIDA.
    1. A decretação de internação pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta, hipótese prevista no inciso III do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90), deve, necessariamente, ser precedida da oitiva do adolescente infrator (art. 111, V, do ECA), sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa(Súmula 265/STJ).
    2. Ordem concedida para anular a decisão que determinou a internação-sanção do paciente, sem prejuízo de que outra medida seja decretada, após a sua oitiva."
    (HC 86587 / SP)
  • Inteligência da Súmula 265 do STJ:

     

    265. É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa

  • Certo, enunciado de uma súmula.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Gabarito: Errado

    A resposta pode ser fundamentada tanto em entendimento sumulado quanto na Lei do Sinase.

    Súmula 265 do STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

    Lei do Sinase (Lei 12.594/2012)

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    (...)

    § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

    O inciso III do artigo 122 trata justamente da internação-sanção.


ID
146458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à medida socioeducativa de
internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Não se exige defesa técnica, por DP ou advogado, no processo para apuração de ato infracional de adolescente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Art. 111 do ECA. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citaçãoou meio equivalente;

    II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas etestemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

    III - defesa técnica por advogado;

    IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase doprocedimento.

  • O art. 111 do ECA expressamente prevê ao menor a garantia de defesa por um advogado. Além disso, o STJ firmou entendimento de que a falta dessa defesa técnica acarreta nulidade da audiência de representação, com consequente declaração de nulidade de todos os atos posteriores:

    HABEAS CORPUS. ECA. MENOR SUBMETIDO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO (ART. 155, CAPUT DO CPB). AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA ANULAR A AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, E TODOS OS ATOS DECISÓRIOS QUE LHE SÃO POSTERIORES, PARA QUE SEJA RENOVADA, COM A PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA.
    1.   A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de reconhecer a nulidade da audiência de apresentação - e, por consequência, dos demais atos decisórios que lhe são posteriores -, em razão da ausência de defesa técnica.
    2.   Parecer do MPF pela concessão da ordem.
    3.   Ordem concedida, para anular a audiência de apresentação, e todos os atos decisórios que lhe são posteriores, para que seja renovada com a presença da defesa técnica.
    (HC 92.390/MG, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 13/10/2009)
     

  • Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.

    § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

    § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

    § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

  • Mas o juiz nao pode rejeitar de cara a representação, se faltar qualquer pressuposto para a representação?

  • Gabarito: item errado.
    Fundamento: artigos  111, III e 207, ambos do ECA.
    Exceção criada jurisprudencialmente: não é obrigatória a defesa técnica na oitiva informal do adolescente realizada pelo representante do MP. Vide STJ, HC 109.241/SP, Rel. Min. Maria Thereza. 

  • espero que caia uma dessa na DP-DF esse final de semana

  • Errado, Exige defesa.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO!

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

    II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

    III - defesa técnica por advogado;

    IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.


ID
146461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à medida socioeducativa de
internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

É possível a aplicação de internação provisória pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias antes da sentença, quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade do ato infracional e mostrar-se a necessidade imperiosa da medida.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Art. 108 do ECA. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
  • Gabarito conforme disposto no artigo. 183 do ECA.

    Inclusive, o STF já se manifestou quanto a alegação de excesso de prazo da internação provisória, senão vejamos:

    Internação Provisória: Excesso de Prazo e Prolação da Sentença

    O prazo de 45 dias previsto no art. 183 do ECA se refere ao período máximo para a apuração do ato infracional e para a conclusão do procedimento, devendo ser observado apenas até a prolação da sentença de mérito, mas, proferida esta, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo da internação provisória. Com base nesse entendimento, a Turma denegou habeas corpus em que se pretendia a revogação da medida de internação decretada contra o paciente. Na espécie, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul oferecera representação em desfavor do paciente, menor à época dos fatos, pela prática de atos infracionais equivalentes ao disposto nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso restrito). Registrou-se que a sentença determinara a medida socioeducativa de internação, tendo acórdão da apelação interposta pela defesa mantido essa decisão. Considerou-se, ademais, que a magistrada de 1ª instância bem fundamentara a necessidade de internação, salientando-se, no ponto, a ausência de crítica do adolescente, que não trabalha, nem estuda, frente à gravidade dos atos infracionais por ele praticados.

    HC 102057/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.6.2010. (HC-102057)
    Bons Estudos!






     

  • Correto,  Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    LoreDamasceno, seja forte corajosa.

  • RESUMINDO O PRAZO DE CADA MEDIDA:

    INTERNAÇÃO CAUTELAR (ANTES DA SENTENÇA): prazo máximo de 45 dias (art. 108, ECA)

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE: período não excedente a 06 meses, com jornadas de até 08 horas semanais (art. 117, ECA);

    LIBERDADE ASSISTIDA: prazo mínimo de 06 meses (art. 118, §2º, ECA) --- pode a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, MP e o defensor.

    REGIME SEMI-LIBERDADE: a medida não comporta prazo determinado, mas aplica-se as disposições da internação (art. 120, §2º). Isso implica dizer que não poderá exceder a 3 anos;

    INTERNAÇÃO: a medida não comporta prazo determinado, mas não poderá exceder a 3 anos (art. 121, §3º, ECA)

    Fonte: de um colega aqui do QC, não recordo o nome.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    Gabarito: Certo


ID
146464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à medida socioeducativa de
internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para que seja constituída a defesa de adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, não basta a indicação do DP na audiência de apresentação, sendo exigida a outorga do mandato ao patrono.

Alternativas
Comentários
  • Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor. § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.
  • Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor. § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

  • É procuração dada nos próprios autos da causa pelo respectivo escrivão, perante o juiz oficiante, ou lavrada em cartório, perante duas testemunhas. Tem caráter judicial, não sendo válida extrajudicialmente. Equipara-se à procuração por instrumento público.

    Ex: procuração em que o réu em processo criminal indica seu defensor mediante simples manifestação verbal feita ao juiz do processo.

  • Errado, dispensada a outorga de mandato.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • ERRADO!

    Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será    processado sem defensor.

    § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

    § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

    § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.


ID
146467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à medida socioeducativa de
internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A medida socioeducativa de internação pode ser imposta por prazo indeterminado, devendo sua manutenção ser reavaliada, no máximo, a cada seis meses.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
    ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
    AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Verifica-se a subsunção do caso em exame à hipótese normativa prevista no art. 122, inciso I, do ECA, que autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado.
    2. Decisão de primeiro grau devidamente fundamentada, registrando que o menor havia praticado ato infracional mediante violência e grave ameaça, estava em situação de risco, afastado dos estudos, já havia feito uso de drogas, além de possuir duas outras passagens na Vara da Infância e da Juventude pela prática de atos infracionais equiparados ao roubo, justificada, assim, a adoção da medida excepcional de internação.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no HC 149.884/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    "A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicaçãoexcepcional, de modo que somente pode ser imposta ou mantida noscasos taxativamente previstos no art. 122 do ECA, e quando evidenciada sua real necessidade" (HC 162.995/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010)
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  A utilização do termo “pode” induziu a erro os candidatos. A medida socioeducativa de internação não comporta prazo  determinado, conforme § 2º do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sendo assim, o fato de não haver prazo determinado para aplicação de tal medida é uma imposição legal e não uma faculdade do magistrado, como sugere o item.

    Bons estudos!

ID
146470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um homem e sua esposa, ambos com vinte e quatro anos
de idade, procuraram a DP para requererem a adoção de uma
criança inserida no cadastro de adoção da comarca de Maceió. O
casal estava devidamente inscrito no cadastro da comarca.

Julgue os itens de 136 a 140 tendo como referência a situação
hipotética apresentada acima.

A adoção deve ser precedida de estágio de convivência entre adotando e adotante, não podendo o estágio ser dispensado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Art. 46 do ECA. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. § 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. § 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. § 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
  • Me desculpe a colega abaixo, e "pau" no gabarito.Eu realmente sabia que há a possibilidade de dispensa do estágio de convivência nas circunstâncias do art. 46 do ECA.Contudo, de onde se pode concluir que a hipótese apresentada se subsume à hipótese EXCEPCIONAL do §1º do art. 46????Muito pelo contrário, do caput da questão não é possível aferir que poderia, nessa hipótese, haver a dispensa do estágio, uma vez que não há qualquer referência de que "o adotando está sob a guarda ou tutela do adotante durante tempo suficiente" (§1º). Logo, se não é possível tirar qualquer certeza da questão, deve-se preferir a APLICAÇÃO DA REGRA GERAL: necessidade do estágio de convivência.Às vezes a òtica dessas bancas de concursos me embaralham.....tem-se que a regra é não responder além do que a questão lhe apresenta (utilizar intuição sobre circunstâncias que a questão não apresentou)....contudo, nesse caso em específico, cobrou a intuição do candidato (ora, como vou fazer intuição de que já há a guarda ou tutela dessa criança com o casal se a assertiva nada disse e a questão diz "tendo como referência a a situação hipotética apresentada acima").Que o sucesso seja encontrado por todo aquele que o procura!!!
  • Caro colega Demis, concordo plenamente com suas palavras. O enunciado não fez qualquer ressalva de convivência para que pudéssemos concluir que estava falando da exceção e não da regra geral!
  • A questão deveria ter seu gabarito alteredo. Como bem falou o colega, pelo enuciado da questão não haveria como dispensar o estágio.
  • Questão extremamente duvidosa, e que induz a pessoa ah marcar a resposta certa pelos motivos jah citados pelos colegas...

    Deveria ser anulada essa questão
  • Caros colegas, concordo em parte com os senhores; contudo, analisando objetivamente o questionamento proposto pela banca, faço a seguinte pergunta: O estágio de convivência pode ser ddispensado?
    Em minha humilde opinião, no caso particular da lei, pode; logo não podemos ter como certa essa afirmativa.
  • Em qual parte do enunciado ficou provado que o casal tem um convivio e uma possível afinidade?
    Bons estudos!!


     

  • Se o item fosse composto apenas do enunciado: "A adoção deve ser precedida de estágio de convivência entre adotando e adotante, não podendo o estágio ser dispensado.", ele estaria errado, pois é possível a dispensa. 
    Ocorre que o item deveria ser julgado "tendo como referência a situação hipotética apresentada acima." Na situação hipótetica dada, não havia qualquer sinal de possibilidade de dispensa. Logo, à luz da situação apresentada, o item está certo. Gabarito deveria ser alterado.
  • O prazo de convivência é fixado pelo Juiz, podendo ser dispensado em caso de já  existir a guarda legal. No caso de adoção internacional o estágio de convivência não pode ser dispensado, visto que nunca haverá guarda legal.
  • tendo como referência a situação hipotética apresentada acima. Na situação hipotética dada, não havia qualquer sinal de possibilidade de dispensa. O item está certo.

  • Discordo do gabarito em afirmar que dispensa o estágio de convivencia, uma vez que esta só pode ser dispensada se for precedida da GUARDA. Portanto não houve dispensada,  e sim foi antecipada essa convivencia.

  • Estágio de Convivência: período que representa uma forma de verificar a adaptação da criança ou adolescente à família adotante (ou substituta) e a constituição de uma relação entre os mesmos de afetividade e afinidade, que autorize o deferimento da adoção. Para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo paternofilial, a criança ou adolescente é confiado aos cuidados da(s) pessoa(s) interessada(s) em sua adoção, nesse período.

     

    Não há prazo mínimo fixado na lei para o estágio de convivência, salvo para os casos de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País (mínimo de 30 dias - artigo 46, §3º, do ECA)

  • Já q a questão deu um caso hipotético, considero errado a questão por conta de nao ter citado a exceção do período de estágio de convivência ao caso.

    Diferente seria se ela só tivesse exposto a afirmativa sem o caso hipotético. Ai sim estaria ERRADA.

    Mas é só o que eu acho. Vamos nos ater a banca e resolver o maxímo de questões possíveis para não cair nessas armadilhas.

  •  "requererem a adoção de uma criança inserida no cadastro de adoção"

    presume-se que não há a guarda nem tutela...

    questão mequetrefi.

  • Adoção Póstuma não Tem Estágio de Convivência. Portanto Exite a Possibilidade de Dispensa do Estágio para Adoção.
  • ECA, art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência (...)

    §1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

  • ERRADO! Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. 

    § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 


ID
146473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um homem e sua esposa, ambos com vinte e quatro anos
de idade, procuraram a DP para requererem a adoção de uma
criança inserida no cadastro de adoção da comarca de Maceió. O
casal estava devidamente inscrito no cadastro da comarca.

Julgue os itens de 136 a 140 tendo como referência a situação
hipotética apresentada acima.

Só é permitido ao casal em questão adotar criança que tenha, no máximo, oito anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Art.42, § 3º, ECA.  O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
  • Complementando o comentário da Nana

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

  • Questão esta errada ... 18 anos de idade .

  • Gente, a questão está correta, haja vista que o adotante tem que ser 16 anos mais velho que o adotando, logo como o casal tem 24 anos, eles só podem adotar crianças de 8 anos.

  • CORRETA! Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    § 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no . 

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

  • A diferença de idade mínima é de 16 anos.
  • Importante ressaltar que, a Jurisprudência vem flexibilizando tal regra, como por exemplo: A diferença etária mínima de 16 anos entre adotante e adotado, prevista no art. 42, § 3º do ECA, não é absoluta e pode ser flexibilizada à luz do princípio da socioafetividade (STJ. Info 658/2021)


ID
146476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um homem e sua esposa, ambos com vinte e quatro anos
de idade, procuraram a DP para requererem a adoção de uma
criança inserida no cadastro de adoção da comarca de Maceió. O
casal estava devidamente inscrito no cadastro da comarca.

Julgue os itens de 136 a 140 tendo como referência a situação
hipotética apresentada acima.

Caso seja deferida a guarda provisória da criança ao casal, os guardiões não podem incluí-la como beneficiária de seu sistema previdenciário, porque a guarda não confere à criança a condição de dependente dos guardiões.

Alternativas
Comentários
  • Item errado. Art. 33 § 3º ECA: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  Apesar de o item estar de acordo com o artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a jurisprudência do STJ tem entendido que não prevalece sua aplicação em face da alteração introduzida pela Lei n.º 9.528/97.

    Bons estudos!
  • Cabe citar o seguinte precedente do STJ:

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO. LEI 8.069/90 (ECA). NÃO-APLICAÇÃO.
    ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. LEI 9.528/97. INCIDÊNCIA.
    OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RESSALVA PESSOAL DO RELATOR. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. A Terceira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que, em se tratando de menor sob guarda designado como dependente de segurado abrangido pelo Regime Geral da Previdência Social, a ele não se aplicam as disposições previdenciárias do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressalva de ponto de vista pessoal do relator.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no Ag 1020832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2009, DJe 15/06/2009)
  • Importante ressalatar que há ação civil pública questionando a constitucionalidade do art. 16, §2º da Lei 8.213, com as alterações feitas pela Lei 9.528/97. Pelo que entendi o processo durou anos, em reiterados recursos, discutindo-se a legitimidade do MP para propor ACP que discuta o referido tema. Finalizados os debates, entendeu-se pela legitimidade. Portanto, a ACP está no STJ para análise do mérito. É prudente acompanhar a discussão para provas posteriores.
  • Só para ajudar no acompanhamento deste caso. Em agosto de 2011 o STJ manteve o entendimento de exclusão:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MEDIDAPROVISÓRIA Nº 1.523/96, REEDITADA ATÉ SUA CONVERSÃO NA LEI Nº9.528/97. MENOR SOB GUARDA EXCLUÍDO DO ROL DE DEPENDENTES PARA FINSPREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. A questão sub examine diz respeito a possibilidade do menor sobguarda usufruir do benefício de pensão por morte, após as alteraçõespromovidas no art. 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela MedidaProvisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528em 10 de dezembro de 1997 que, por sua vez, o teria excluído do rolde dependentes de segurados da Previdência Social.II No julgamento dos Embargos de Divergência nº 727.716/CE, Rel Min.CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO), a Corte Especial,apreciando incidente de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, daLei nº 8.213/91, na redação dada pela citada Medida Provisória,exarou entendimento de que, como a lei superveniente não terianegado o direito a equiparação, mas apenas se omitido em prevê-lo,não haveria inconstitucionalidade a ser declarada.III. O entendimento já assentado no âmbito da Terceira Seção é nosentido de que a concessão da pensão por morte deve se pautar pelalei em vigor na data do óbito do segurado, instituidor do benefício.IV. Após as alterações legislativas ora em análise, não é maispossível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, sendotambém inviável a sua equiparação ao filho de segurado, para fins dedependência.V. Recurso especial provido.
  • O entendimento recente da Jurisprudência é pela literalidade do Eca, o qual dispõe que a guarda (judicial) autoriza a vinculação da criança ou adolescente como dependente para fins previdenciário.

  • A Corte Especial do STJ pacificou a discussão, fazendo prevalecer o ECA em detrimento da lei 8.213/91 (com modficação promovida pela lei 9.528/97), em homenagem ao PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL previsto na CF.

    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91.

    O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).

    STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.


ID
146479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um homem e sua esposa, ambos com vinte e quatro anos
de idade, procuraram a DP para requererem a adoção de uma
criança inserida no cadastro de adoção da comarca de Maceió. O
casal estava devidamente inscrito no cadastro da comarca.

Julgue os itens de 136 a 140 tendo como referência a situação
hipotética apresentada acima.

Caso seja iniciado o estágio de convivência com a criança durante a constância da sociedade conjugal, e sobrevindo a separação judicial do casal, este não pode mais adotar conjuntamente essa criança.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Art.42, § 4o, ECA. Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
  • O art. 42, § 4º do ECA regulamenta a questão por casais divorciados ou separados judicialmente nos seguintes moldes:

    ART. 42, § 4º - Os divorciados, os separados judicialmente e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a exist~encia de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidadea da concessão.
  • errado, tem direito sim.

    Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente:

    1)contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas;

    2) e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência;

    3) e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    Seja forte e corajosa.

    LoreDamasceno.


ID
146482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um homem e sua esposa, ambos com vinte e quatro anos
de idade, procuraram a DP para requererem a adoção de uma
criança inserida no cadastro de adoção da comarca de Maceió. O
casal estava devidamente inscrito no cadastro da comarca.

Julgue os itens de 136 a 140 tendo como referência a situação
hipotética apresentada acima.

Se o casal em questão adotar uma criança, o processo de adoção atribuirá a condição de filho ao adotado, conferindolhe todos os direitos e deveres, com exceção dos direitos sucessórios.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Art. 41 do ECA. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
  • Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
  • Nobres, apesar dos comentários das colegas serem suficientes para elucidar a questão, trago ainda enunciado da CRFB/1988 para complementar a resposta.

    "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

    (...)

    § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."

    Abraços.

  • 1º Condição de filho

    2º Terá os mesmos direitos, inclusive sucessórios.

    Gabarito: Errado

  • Saudades de questões assim...

  • ERRADO, agora ai eu tenho direito sim.

     Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.


ID
146485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor, julgue os itens que se
seguem.

Não é considerada relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária, a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa jurídica para implemento ou incremento de sua atividade empresarial.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de entendimento do STJ que foi emanado em diversos julgados.
    Cito dois para exemplificar:
    REsp 603763/RS, julgado em 20/04/2010 e
    REsp 541867/BA julgado em 10/11/2004.
  • O art. 2º do CDC define consumidor como sendo:"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."Portanto, consumidores intermediários não se enquadram na relação de consumo, uma vez que não são destinatários finais.Importante ainda mencionar que a 4ª Turma do STJ entende que:" emprego de empréstimo para capital de giro enquadra-se no conceito de atividade negocial, razão pela qual não se cuida, no presente caso, de relação de consumo, mas de relação de consumo intermediário, que não frui dos benefícios do CDC."Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/96155/cdc-codigo-de-defesa-do-consumidor-nao-se-aplica-ao-consumidor-intermediario
  • A questão se resolve com a adoção da teoria finalista (subjetiva, a qual classifica o destinatário final aquele destinatário fático e econômico), o que é majoritário na jurispr. do STJ, embora se admita um abrandamento quando se verificar a vunerabilidade do comprador. Há julgados no STJ, todavia, que admitem a teoria maximalista (objetiva), a qual amplia o conceito de consumidor, para abranger o destinatário fático do produto ou serviço, pouco importando sua destinação economica. No caso em questão, a adotação desta teoria elevaria a referida pessoa jurídica à condição de consumidor! Vide Leonardo de Medeiros Garcia (CDC Comentado, 2010, p. 16 e ss.)

  • A bem da verdade, o que se deve restar entendido é que, segundo o STJ, a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa natural ou jurídica, com o objetivo de incrementar sua atividade negocial, não constitui relação de consumo, mas sim uma atividade de consumo intermediária.

    Para que a pessoa física ou jurídica seja considerada como consumidor e, portanto considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não poderá guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida. O produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor.

    No caso em tela, a aquisição consiste em elemento de empresa para o exercício de sua atividade fim, consiste em consumidor intermediário, e, portanto, não poderá ter a proteção do CDC, mas sim da lei civil.

  • COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. – 


    A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca. (STJ. REsp 541867 BA 2003/0066879-3. Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. S2 – SEGUNDA SEÇÃO. Julgamento 10/11/2004. DJ 16/05/2005).

    Não é considerada relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária, a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa jurídica para implemento ou incremento de sua atividade empresarial.

    Gabarito – CERTO.




  • Quando uma pessoa jurídica adquire móveis mais adequados ou computadores mais modernos para incrementar a sua atividade comercial, pode ser incluída em uma relação de consumo, desde que seja consumidora final desses produtos. Depende da relação entre a empresa e seu fornecedor (deve ser demonstrada a vulnerabilidade da empresa que adquire os bens).

     

    Entao, me parece que a questão não se mostra suficientemente clara. 

  • RELAÇÃO DE CONSUMO É DIFERENTE DE RELAÇÃO DE INSUMO:

     

    Não há relação de consumo entre o fornecedor de equipamento médico-hospitatar e o médico que firmam contrato de compra e venda de equipamento de ultrassom com cláusula de reserva de domínio e de indexação ao dólar americano, na hipótese em que o profissional de saúde tenha adquirido o objeto do contrato para o desempenho de sua atividade econômica. Com efeito, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Assim, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção do STJ, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria. Por isso, fala-se em destinatário final econômico (e não apenas fático) do bem ou serviço, haja vista que não basta ao consumidor ser adquirente ou usuário, mas deve haver o rompimento da cadeia econômica com o uso pessoal a impedir, portanto, a reutilização dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação por meio de beneficiamento ou montagem ou em outra forma indireta. Desse modo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Na hipótese em foco, não se pode entender que a aquisição do equipamento de ultrassom, utilizado na atividade profissional do médico, tenha ocorrido sob o amparo do CDC. 

     

    REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015 (Informativo 556, 2015)


ID
146488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor, julgue os itens que se
seguem.

Considere que Carla tenha firmado contrato de prestação de serviços de engenharia com a XY Engenharia Ltda. e, na execução dos serviços, a fornecedora tenha carreado à consumidora danos materiais e morais. Nesse caso hipotético, ajuizada ação de reparação de danos, o juízo competente deve inverter o ônus da prova automaticamente em favor de Carla.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Art 6º, CDC:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seufavor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for elehipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • Errada.
    A inversão do onus da prova não é automática.
    Conforme estabele o artigo 6º do CDC, São direito básicos do consumidor: ...
    "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." ...

    Logo, ocorrerá a inversão do onus da prova a critério do juiz quando a alegação do consumidor for verossímil ou ele for hipossuficiente.

  • Errado, pois o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece uma faculdade ao juiz da causa, vejamos:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • No caso em apreço a inversão do ônus da prova não é 'ope legis' (automático, pela lei), mas 'ope judicis' (segundo critério do magistrado, que depende da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança de suas alegações).
     

  •  requisitos da inversão do ônus da prova ope judicis: quando for verossímil a alegação OU quando o consumidor for hipossuficiente. A inversão não é automática.

    Vulnerabilidade x Hipossuficiência: todo consumidor é vulnerável por força de lei (direito material), porém nem todo consumidor é hipossuficente (índole processual), de modo que esta deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência.

    ope judicis - art. 6º, VIII CDC

    ope Legis (não depende de manifestação do juiz para inverter o ônus) - art. 12, §3º, II; art. 14, §3º, I  e art. 38 CDC

     

  • Está errado gabarito!! No caso de FATO do produto/serviço, é inversão do ônus da prova previsto em lei! arts. 12, 13 e 14.

    "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

      I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

      II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

    O fornecedor tem que provar ou a culpa exclusiva ou que o defeito inexiste!

  • NÃO É AUTOMATICO, DEPENDE DE DECISÃO DO JUIZ

  • A inversão do ônus da prova pode ser:

    Judicial (art. 6º, VIII, CDC):

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Obs: a hipossuficiência citada no inciso acima refere-se à vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional do consumidor para provar seu direito, não guardando relação com a hipossuficiência para fins de justiça gratuita.

    Legal:

    a) Expressa (art. 38, CDC):

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    b) Implícita (arts. 12, § 3° e 14, § 3°, CDC):

    Art. 12, § 3° - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 14, § 3° - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Entretanto, Carla é profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4°, do CDC, caso em que sua responsabilidade será apurada mediante verificação de culpa, ficando a cargo do consumidor comprová-la, salvo se o juiz, mediante determinação judicial, nas hipóteses do art. 6º, VIII, do CDC, determinar a inversão do ônus da prova. Portanto, no caso em análise a inversão não é automática.

    Art. 14, § 4°, CDC - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    GABARITO: ERRADO

  • Não compreendi. Quando estamos falando de dano ao comunsidor é um caso de fato. E nesse caso a inversão do onus da prova é ope legis. São dois casos onde isso ocorre, na publicidade abusiva e no dano. E nesses casos a inversão é automática. Por isso, marquei certo.


ID
146491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor, julgue os itens que se
seguem.

Considere a seguinte situação hipotética. Em razão de falha no sistema de freios do automóvel de sua propriedade, recém-adquirido e com poucos quilômetros rodados, Fábio atropelou Silas. Nessa situação hipotética, Silas pode acionar a montadora do veículo, sob o argumento da ocorrência de acidente de consumo, em virtude de ser consumidor por equiparação.

Alternativas
Comentários
  • A resposta do enunciado está prevista no art. 17 do CDC, que equipara, para efeitos de indenização por danos causados pelo fato do produto ou serviço, todas as vítimas do evento, exigindo, portanto, do examinando, nao apenas o conhecimento do texto legal, mas a sua interpretação e subsunção a um caso concreto. Bem elaborado o enunciado.
  • Refere-se ao conceito de consumidor por extensão, por equiparação, vítima do evento lesivo ou, ainda, bystander.

  •     resposta CORRETA
    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

            § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

            § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

           

            Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 

    resposta CORRETA
  • Item correto pelo artigo 17 do CDC. O mapa mental abaixo resume os conceitos de consumior aceitos pelos órgãos de defesa.


     
  • MONTADORA???? NAO SERIA FABRICA OU FORNECEDOR?? TIPO, e se o defeito do freio era por ex. defeito na peça, porem a montadora motou corretamente?? estranho....


ID
146494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor, julgue os itens que se
seguem.

O preceito do CDC de que constitui direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Diferentemente do que prevê o CC/02 (que exige prova do caráter imprevisível do fato superveniente), para o CDC basta o rompimento do equilíbrio da relação contratual (art. 6º, V, c.c art. 51, § 1o, II)
  • Complementando o comentário da colega, seguem os artigos:
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
    II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

  • O CDC não adota a Teroria da Imprevisão, basta que o fato superveniente torne o contrato excessivamente oneroso para o consumidor, para que este tenha direito a revisão. Adota, o CDC, a Teoria do Rompimento da Base OBJETIVA do Negócio Jurídico.
  • O Código de Defesa do Consumidor adotou a “teoria da base objetiva do negócio jurídico” que, diferentemente do que preconiza a teoria da imprevisão (adotada pelo CC/02), não exige que o fato seja imprevisível para a revisão do contrato.
    Para a teoria da base objetiva do negócio jurídico interessa saber se o fato alterou de maneira objetiva as bases nas quais as partes contrataram, de maneira a modificar o ambiente econômico inicialmente existente.

    Referência:

    GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor. 4ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2010.

  • Resumindo:

    CDC: adota a Teoria Objetiva do Negócio Jurídico.

    CC: adota a Teoria da Imprevisão.

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    O Código de Defesa do Consumidor disciplina a revisão contratual por fato superveniente (fato novo) no seu art. 6º, inc. V. Constata-se que a norma trata da alteração das circunstâncias iniciais do negócio celebrado, o que não se confunde com as hipóteses em que há um vício de formação no negócio (...)

    Não restam dúvidas de que a revisão contratual tratada pelo Código de Defesa do Consumidor é facilitada justamente por não exigir o fator imprevisibilidade, bastando que o desequilíbrio negocial ou a onerosidade excessiva decorra de um fato superveniente, ou seja, um fato novo não existente quando da contratação original. Na realidade civilista, o grande problema é o enquadramento dessa imprevisibilidade, o que tem tornado a revisão judicial do contrato civil praticamente impossível no campo prático.27

    Trazendo claramente, e de forma didática, a diferenciação entre a revisão contratual tratada pelo CDC e pelo CC/2002, extrai-se de recente aresto do Superior Tribunal de Justiça que “a teoria da base objetiva, que teria sido introduzida em nosso ordenamento pelo art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor – 

    CDC, difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas. Nesse contexto, a intervenção judicial se daria nos casos em que o contrato fosse atingido por fatos que comprometessem as circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, ou seja, sua base objetiva. Em que pese sua relevante inovação, tal teoria, ao dispensar, em especial, o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção" (STJ – REsp 1.321.614/SP – Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino – Rel. P/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – j. 16.12.2014 – DJe 03.03.2015).


    Sendo assim, pela opção de facilitação, fica claro que o CDC não adotou a teoria da imprevisão, ao contrário do que muitas vezes se tem afirmado. (Tartuce, Flávio.  Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016.


    Gabarito – CERTO.


ID
146497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor, julgue os itens que se
seguem.

Segundo o CDC, o fabricante de produto que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento de sua efetiva periculosidade tem apenas o dever de comunicar o fato às autoridades competentes.

Alternativas
Comentários
  • CDC
    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
    §1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver  conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades  competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão,  as expensas do fornecedor do produto ou serviço.
    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos  consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os  municípios deverão informá-los a respeito.
  • Errado. Pois no Art 10 §1° do CDC, fala-se em fornecedor e não em fabricante. Além disso, o fornecedor também deve comunicar o problema aos consumidores e não apenas às autoridades competentes.
  • §1° do art. 10 do CDC"O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários."
  • Complementando os comentários... Não se deve esquecer que o fabricante está abarcado pelo conceito de fornecedor do art. 3º do CDC.

  • O art. 10, §1º do CDC dispõe que o fornecedor deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    Portanto, o fabricante não comunicará somente as autoridades competentes, mas aos consumidores.

  • Só complementando,
    Quando o CDC utiliza o termo "Fornecedor", apenas, signica que todos na cadeia de produção (fabricante, fornecedor, produtor, comerciante...) respondem solidariamente pelo fato.
    Já quando o CDC refere-se individualmente a um ou outro, significa que apenas aquele citado no dispositivo, ou aqueles citados (quando houver mais de um - caso em que responderão solidariamente), será o responsável.
    Pelo que, o único erro da questão está em não citar que os consumidores também devem ser informados da periculosidadade, não havendo erro algum em colocar o termo fabricante ao invés de fornecedor.
    Bons estudos!
  • Só lembrando que o recall não está expressamente previsto no CDC.
  • O que não está previsto no CDC é a denominação expressa da palavra "recall", mas seu procedimento sim.

  • as provas de 2010 pra baixo eram tão "fazíveis".

  • Errado, consumidores também principais afetados.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Acrescentando a previsão legal:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

          

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

          

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

          

    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.


ID
146500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 146 a 150, a respeito das normas do CDC.

Se ocorrer uma explosão no interior de estabelecimento empresarial que atue com a venda de pólvora e produtos congêneres, em razão do inadequado acondicionamento de alguns produtos, e essa explosão causar sérios danos materiais e morais a pessoas que se encontrem no interior e nas proximidades do estabelecimento, a Procuradoria de Assistência Judiciária terá legitimidade para propor ação civil pública em busca da indenização pelos danos materiais e morais carreados a todos os prejudicados.

Alternativas
Comentários
  • A Procuradoria de Assistência Judiciária seria a Defensoria Pública, como ocorria, por exemplo, no Estado de São Paulo, onde até pouco tempo não havia Defensoria Pública nos moldes da CF/88, sendo esse papel exercido pela Procuradoria de Assistência Judiciária - PAJ. Ela tem legitimidade para propor ação civil pública para a defesa dos interesses coletivos, neste caso, dos consumidores, sendo estes considerados tanto os que se encontravam no recinto, como os que estavam fora dele, pois o CDC equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso.
  • EXPLOSÃO. LOJA. FOGOS DE ARTIFÍCIO. LEGITIMIDADE. PROCURADORIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

    A Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo tem legitimidade para propor ação civil pública em busca da indenização por danos materiais e morais decorrentes da explosão de estabelecimento dedicado à venda de fogos de artifícios e pólvora (art. 5º, XXXII, da CF/1988 e art. 82 do CDC). A explosão resultou, além de vultosos prejuízos materiais, na lesão corporal e na morte de diversas pessoas que, em razão de sofrerem os efeitos danosos dos defeitos do produto ou serviço, são equiparadas aos consumidores (art. 17 do CDC), mesmo não tendo participado diretamente da relação de consumo. Note-se que a possível responsabilidade civil decorre de fato do produto na modalidade de vício de qualidade por insegurança (art. 12 do CDC), que pode ser imputada ao comerciante, ora recorrente. REsp 181.580-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 9/12/2003.

  • Ao meu ver, a questão peca por falta de objetividade. Diz expressamente "legitimidade", o que só pode ser compreendida por legitimidade ad causam. O art. 5, da Lei 7347/85, expressamente, diz que haverá legitimidade para propor a ação principal (da ação civil pública) e a ação cautelar: (...) II - a Defensoria Pública. O órgão legitimado, portanto, não é a "Procuradoria de Assistência Judiciária". Por outro lado, não há menção dessa expressão na Lei Complementar 80/94 e nem na 132/2009, normas que prescrevem normas gerais sobre as Defensorias nos Estados. Questão passível de recurso.

  • A fundamentação legal encontra-se no artigo 82 do CDC:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único (refere-se à legitimidade para defesa dos interesses coletivos em sentido amplo), são legitimados concorrentemente: 

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
  • A defensoria pública pode atuar na defesa dos direitos coletivos dos consumidores. Até o ano de 2007, a legitimidade para a Defensoria Pública atua na defesa dos direitos coletivos (difusos, coletivos, individuais homogêneos) já era permitida com base no art.82, III, CDC:
     
    Art.82. Para os fins do art.81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
    ...
    ...
    III – as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;
      
    Entretanto, a lei nº. 11.448/2007 acrescentou na lei de ação civil pública, a legitimidade da Defensoria Pública para ações coletivas em que deixou mais nítida essa legitimidade.
     
    E, da mesma forma, o art. 4. °, XI, da LC 80/94, apartir de 2009, estabelece a legitimidade da Defensoria Pública:
     
    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
     
    XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • Colegas,
    Sempre com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrário, entendo que a questão esteja errada. Isto porque, muito embora o CDC (art. 82, III), como também a própria Lei 7.347/85 (Lei da ACP) realmente atribua legitimidade ativa à Procuradoria do Estado (Assistência Judiciária), que fazia às vezes da Defensoria Pública enquanto não devidamenete instalada nos respectivos Estados, essa legitimação não é absoluta e irrestrita, pois sofre limitações vinculadas às funções institucionais do Órgão.
    Nesse sentido, a Defensoria Pública somente tem legitimidade para a propositura de ACP na defesa dos interesses de NECESSITADOS (art. 5º, LXXIV da CF), nos exatos termos do que dispõe o art. 134 da Carta de 1988. Da mesma forma que o Ministério Público somente tem legitimidade para a propositura de ACP quando os interesses individuais em jogo sejam INDISPONÍVEIS (porque os sociais sempre são), conforme o art. 127 da CF, pois se os interesses forem disponíveis não haverá legitimidade ativa válida do MP. E o mesmo raciocínio é válido também para os entes políticos legitimados (União, Estados, DF e Municípios), que somente possuem legitimidade quando os interesses em jogo forem a eles pertinentes.
    Desta forma, se alguns dos atingidos pelo evento danoso consistente na explosão do estabelecimento não se encaixar na definição jurídica de necessitado, com a devida vênia, a Defensoria Pública não terá legitimidade para pleitear seus interesses em ACP. Em virtude disso, entendo equivocada a afirmativa do enunciado quando diz que o Órgão em questão teria legitimidade para pleitear em Juízo os interesses de TODOS os lesados no incidente.
    É isso.
    Abs 
  • Concordo com o colega Marcelo. Imagine que dentro do estabelecimento estivesse a família do Eike Batista (antes da crise, rs). A PAJ não teria legitimidade para propor ACP nos interesses dos lesados.

    Bons estudos!
  • Marcelo Cardoso e André, a LC 80/94 (que organiza a DPU, a DPDFT e estabelece normas gerais para as DPEs) prevê como sendo uma das funções institucionais da Defensoria Pública (art. 4o):

    "VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes."

    Portanto, supondo que eventuais "Eike Batistas" sejam beneficiados com o resultado da ACP, e igualmente grupo de hipossuficientes, totalmente pertinente a atuação da Defensoria. :)

  • GABARITO (CERTO)

    Nos artigos do CDC , existem 4 formulações do conceito de consumidor, o que atribui como consumidor também, o lesionado pelas atividades comerciais/industriais (art.17), e isso é incidência exata caráter social e de ordem pública do CDC, o que faz a responsabilidade objetiva ser Unitária, e não bi-dimensionada como no código civil, Contratual e extracontratual(aquiliana).

  • Direitos individuais homogêneos
  • Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?
    SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.
    Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública.
    É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes:

     

    LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.
    A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007. (...)
    REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Info 346).

     

    Exigir que a Defensoria Pública, antes de ajuizar a ACP, comprove a pobreza do público-alvo não é condizente com os princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da CF/88.

    Vale ressaltar que no momento da liquidação e execução de eventual decisão favorável na ação coletiva, a Defensoria Pública irá fazer a assistência jurídica apenas dos hipossuficientes. Nesta fase é que a tutela de cada membro da coletividade ocorre separadamente.

    Além disso, deve-se lembrar que a CF/88 não assegura ao Ministério Público a legitimidade exclusiva para o ajuizamento de ação civil pública. Em outras palavras, a Constituição em nenhum momento disse que só o MP pode propor ACP. Ao contrário, o § 1º do art. 129 da CF/88 afirma que a legitimação do Ministério Público para as ações civis não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

  • Correto, vide REsp nº 181.580-SP.

  • Correto, já na fase de LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIA E EXECUÇÃO, a DP só poderá atuar em favor dos hipossuficientes.

  • "Procuradoria de Assistência Judiciária" ???? Só vi depois que a questão era de 2009 ahahahaha


ID
146503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 146 a 150, a respeito das normas do CDC.

O extravio de títulos de crédito durante o transporte executado por empresa contratada por instituição bancária que cause danos a correntista não constitui causa excludente de sua responsabilidade, uma vez que se trata de caso fortuito externo.

Alternativas
Comentários
  • Texto muito obscuro e de difícil entendimento (como fez falta algumas vírgulas). Mas acredito que o erro está na justificativa da não excludente, ou seja, o trecho: uma vez que se trata de caso fortuito externo.
  • Apenas para complementar. O fulcro da questão é a diferença entre caso fortuito interno e externo. Vejamos:"De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil".No caso em comento não restam dúvidas de que se tratava de fortuito interno e não externo, ainda mais quando se considera que o fortuito externo exclui a responsabilidade.Fonte da citação: site LFG.
  • Na questão em análise, trata-se "caso fortuito interno" uma vez que os títulos foram extraviados por empresa contratada pelo próprio banco, em razão da sua atividade. 

    É correto dizer que isso não constitui causa de excludente da responsabilidade do Banco (o Banco continua responsável); portanto, o erro está somente na parte final da sentença, quando diz se tratar de caso fortuito externo

  • Apenas acrescentando os comentários dos colegas, recente jurisprudencia do STJ julgou improcedente o recurso uma empresa de transporte de valores a alegação de caso fourtuito (a empresa havia sido roubada durante o trajeto), uma vez que a atividade de risco é inerente à empresa.

    Por analogia. não haveria que se falar em caso fortuito para se eximir da responsabilidade de indenizar em razão do roubo.

     

  • De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual assalto em transporte coletivo é hipótese de fortuito externo, excluindo a responsabilidade do transportador:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.

    1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.

    2. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 726.371/RJ , Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/02/2007)

  •  Jurisprudência recente do STJ:

    CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE ÔNIBUS. APEDREJAMENTO.
    PASSAGEIRA. FERIMENTO. CASO FORTUITO. CONFIGURAÇÃO. SOCORRO MÉDICO.
    PRESTADO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. FATO EXTERNO. RECURSO NÃO
    CONHECIDO.
    I. Tendo o arremesso da pedra sido ocasionado por terceira pessoa,
    que se encontrava inclusive fora do coletivo, não há que se falar em
    responsabilidade da transportadora, ainda mais por haver esta
    prestado o correto socorro e atendimento à passageira. Precedentes
    do STJ.
    II. Recurso especial não conhecido.

    REsp 919823 / RS, j. 04.03.2010

     

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO
    A ÔNIBUS COLETIVO. MORTE DO COBRADOR. FATO ESTRANHO À ATIVIDADE DE
    TRANSPORTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA
    SEÇÃO. RECURSO PROVIDO.
    1. A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção do STJ
    considera assalto em interior de ônibus causa excludente da
    responsabilidade de empresa transportadora por tratar-se de fato de
    terceiro inteiramente estranho à atividade de transporte - fortuito
    externo.
    2. Agravo regimental provido.

    AgRg no REsp 620259 / MG; 15.10.2009

  • Esse tal de caso fortuito interno/externo tá sendo muito cobrado. Essa questao para Defensor Público cobra um pouco mais do candidato.
    Nessa situaçao configura caso de caso fortuito interno pq houve extravio e nao roubo.
    Resp. E

  • EMBORA SEJA POSTERIOR À QUESTÃO, A SÚMULA 479 DO STJ COLOCA UM "PONTO FINAL" NO ASSUNTO:

    "AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS"
  • Fortuito INTERNO.

  • Fortuito Interno (exemplo: fraude no sistema de internetbank): Elaboração do produto ou execução do serviço - Fornecedor responde;

    Fortuito Externo (exemplo: assalto em transporte coletivo): Alheio ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço - Fornecedor não responde;

  • Direito processual civil e do consumidor. Recurso especial. Roubo de talonário de cheques durante transporte. Empresa terceirizada. Uso indevido dos cheques por terceiros posteriormente. Inscrição do correntista nos registros de proteção ao crédito. Responsabilidade do banco. Teoria do risco profissional. Excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços. art. 14, § 3º, do CDC. Ônus da prova. - Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível. - O roubo do talonário de cheques durante o transporte por empresa contratada pelo banco não constituiu causa excludente da sua responsabilidade, pois trata-se de caso fortuito interno. - Se o banco envia talões de cheques para seus clientes, por intermédio de empresa terceirizada, deve assumir todos os riscos com tal atividade. - O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC. Recurso especial provido (REsp 685.662/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 323)

  • A TRETA FOI:

     

    Gringotes contratou umas coruja peba pra fazer entrega de talões de cheque. 

     

    As corrujas foram engadas por vários comensais da morte. 

     

    Esses comensais roubaram os cheques e depois os utilizaram pra sacar varios Galeões das contas. 

     

    Os duendes de gringotes aceitaram os cheques e várias contas, até a das mais seguras masmorras, foram esvaziadas. 

     

    Após processos, os duendes vieram dizer que o caso representava fortuito EXTERNO. 

     

    Mas, o SUPERIOR TRIBUNAL DOS BRUXOS, pacificou o entendimento: O FORTUITO É INTERNO.

    Afinal, se o banco se dispõe a entregar os cheques deve contratar transporte suficientemente seguro. E se houve assaltos, deve assumir o risco. 

     

    É O RISCO DA ATIVIDADE. 

     

    p.s; pra quem não é de graça = perdoe a graça. Mas só com magia pra fazer isso aqui ficar menos enfadonho. 

     

    Lumos!

  • O STJ diferencia, ainda, "fortuito interno" de "fortuito externo".

    O fortuito interno é fato ligado à organização da empresa, relacionando-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Logo, não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso.

    Já o fortuito externo é fato estranho à organização do negócio, não guardando qualquer relação com a atividade negocial do fornecedor.

    SOMENTE O FORTUITO EXTERNO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, JUSTAMENTE POR NÃO GUARDAR RELAÇÃO COM A ATIVIDADE NEGOCIAL, SENDO FATO ESTRANHO A ESTA.

    Gabarito: Errado

    Bons estudos! Jesus abençoe!


ID
146506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 146 a 150, a respeito das normas do CDC.

O CDC prevê que o fornecedor de bem de consumo eivado de vício de qualidade sane a mácula no prazo máximo de trinta dias. Nesse caso, as partes podem convencionar a redução do referido prazo para cinco dias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
  • As partes podem convencionar tanto para REDUZIR, como para aumentar o prazo.NÃO PODE SER INFERIOR A 7 DIAS E NEM SUPERIOR A 180. (PARÁGRAFO 2º DO ART. 18)
  •  A aludida questão trata da Responsabilidade por vício do produto ou serviço, sendo permitido às partes convencionarem a redução ou majoração do prazo legal para que o fornecedor sane o defeito na forma do art. 18, §2º do CDC:

    § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

  • Memorização: SMS (semana-mês-semestre) = 7-30-180 dias.

  • Errado. § 2° Poderão as partes convencionar a REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO do prazo previsto no parágrafo anterior ( 30 dias ), não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.  Fornecedor de produtos duráveis ou não duráveis. 

    LorenaDamasceno.

  • A convenção do prazo NÃO pode ser inferior 7 nem superior a 180 dias

  • Errado. § 2° Poderão as partes convencionar a REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO do prazo previsto no parágrafo anterior ( 30 dias ), não podendo ser inferior 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.  Fornecedor de produtos duráveis ou não duráveis. 

    LorenaDamasceno.


ID
146509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 146 a 150, a respeito das normas do CDC.

Considere a seguinte situação hipotética. Ana contratou João, renomado médico cirurgião plástico, para a realização de cirurgia estética embelezadora, da qual resultou uma deformidade na barriga da paciente. Nessa situação hipotética, João assumiu obrigação de resultado, responsabilidade contratual ou objetiva, devendo indenizar Ana pelo resultado danoso.

Alternativas
Comentários
  • Embora o CDC afirme que a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (§ 4o do art. 16), é possível que um desdes tenha celebrado contrato com obrigação de resultado, pode afastar sua responsabilidade subjetiva.
  • Realmente não há referência ao caso fortuito ou força maior no art. 14. Mas mesmo sem saber isso, dava para responder a questão: NUNCA será excluída a responsabilidade de alguém por culpa concorrente da vítima (a responsabilidade pode ser dividida, no máximo...).
  • O Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, §4º, excepciona os profissionais liberais da regra da responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, o que poderia levar a erro na interpretação da questão. Levando em consideração apenas o texto da lei, poderíamos pensar que, no caso, haveria a necessidade de demonstração da culpa do cirurgião, devendo, assim, sua responsabilidade ser enquadrada na modalidade subjetiva.

    No entanto, é preciso verificar que a questão se refere a uma situação enquadrada como obrigação de resultado. Esta é modalidade de responsabilidade objetiva, uma vez que não se perquire a culpa do agente, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade.

     Paulo Luiz Netto Lôbo explica que, nas obrigações de meio (que são a regra no tocante aos profissionais liberais), a responsabilidade será subjetiva: 
     

    "(...) O Código do Consumidor não excluiu o profissional liberal das regras sobre responsabilidade do fornecedor. Se assim fosse, tê-lo-ia retirado de seu campo de aplicação, no artigo 3º. Também não o remeteu à responsabilidade negocial do direito comum das obrigações; sua responsabilidade é extranegocial, nas relações de consumo. Não impôs ao consumidor o ônus de provar a alegação do dano pelo fato do serviço do profissional liberal. Em suma, a ele aplicam-se todas as regras e princípios incidentes à relação de consumo, exceto quanto a não ser responsabilizado sem ficar caracterizada sua culpa, afastando-se a responsabilidade objetiva que prevalece contra os demais prestadores de serviços. (...) Se o profissional liberal provar que não se houve com imprudência, negligência, imperícia ou dolo, a responsabilidade não lhe poderá ser imputada. (...) Como regra geral, a doutrina dominante diz que o profissional liberal assume obrigação de meios, sendo excepcionais as obrigações de resultado".
    Fonte: jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=663

    Apenas como complemento para o assunto, cito o seguinte trecho de outro artigo:

    "(...) a responsabilização será objetiva se qualquer dano causado a outrem, por mais que tenha sido praticado por profissional liberal, se processou através das pessoas jurídicas (...)." Fonte: academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/Responsabilidade_Civil_do_Profissional_Liberal

    Bons estudos!

  • Em relação aos profissionais liberais, regra geral, o CDC estabelece que a responsabilidade civil é subjetiva (art. 14, §4º). Porém, quando este assume uma obrigação de resultado haverá uma responsabilidade objetiva. É exatamente a hipótese do cirurgião plástico que efetua cirurgia estética embelezadora.

      
    "CIVIL E PROCESSUAL - CIRURGIA ESTÉTICA OU PLÁSTICA - OBRIGAÇAO DE RESULTADO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU OBJETIVA) - INDENIZAÇAO - INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA.
                       
    I - Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade.
     
    II - Cabível a inversão do ônus da prova.
     
    III - Recurso conhecido e provido."

    (STJ - RESP nº 81.101/ Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 31/05/99).

  •  Decisão recente do STJ :Má cicatrização de cirurgia estética por característica do paciente isenta o médico de culpa

    CIRURGIA ESTÉTICA. INDENIZAÇÃO. QUELOIDES.

    Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada pela ora recorrente contra o recorrido, na qual alega que foi submetida a uma cirurgia estética (mamoplastia de aumento e lipoaspiração), que resultou em grandes lesões proliferativas – formadas por tecidos de cicatrização – nos locais em que ocorreram os cortes da operação.

    Ora, o fato de a obrigação ser de resultado, como o caso de cirurgia plástica de cunho exclusivamente embelezador, não torna objetiva a responsabilidade do médico, ao contrário do que alega a recorrente. Permanece subjetiva a responsabilidade (só no caso de culpa ou dolo) do profissional de Medicina, mas se transfere para o médico o ônus de demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores alheios à sua atuação durante a cirurgia.

    Assim, conforme o acórdão recorrido, o laudo pericial é suficientemente seguro para afirmar a ausência de qualquer negligência do cirurgião. Ele não poderia prever ou evitar as intercorrências registradas no processo de cicatrização da recorrente.

    Assim, não é possível pretender imputar ao recorrido a responsabilidade pelo surgimento de um evento absolutamente casual, para o qual não contribuiu. A formação do chamado queloide decorreu de característica pessoal da recorrente, e não da má atuação do recorrido. Ademais, ao obter da recorrente, por escrito, o termo de consentimento, no qual explica todo o procedimento, informando-lhe sobre os possíveis riscos e complicações pós-cirúrgicos, o recorrido agiu com honestidade, cautela e segurança. Logo, a Turma negou provimento ao recurso.

    REsp 1.180.815-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2010.

     

  • CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    NULIDADE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
    DANO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MÉDICO NÃO AFASTADA.
    PRECEDENTES.
    1. Não há falar em nulidade de acórdão exarado em sede de embargos de declaração que, nos estreitos limites em que proposta a controvérsia, assevera inexistente omissão do aresto embargado, acerca da especificação da modalidade culposa imputada ao demandado, porquanto assentado na tese de que presumida a culpa do cirurgião plástico em decorrência do insucesso de cirurgia plástica meramente estética.
    2. A obrigação assumida pelo médico, normalmente, é obrigação de meios, posto que objeto do contrato estabelecido com o paciente não é a cura assegurada, mas sim o compromisso do profissional no sentido de um prestação de cuidados precisos e em consonância com a ciência médica na busca pela cura.
    3. Apesar de abalizada doutrina em sentido contrário, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a situação é distinta, todavia, quando o médico se compromete com o paciente a alcançar um determinado resultado, o que ocorre no caso da cirurgia plástica meramente estética. Nesta hipótese, segundo o entendimento nesta Corte Superior, o que se tem é uma obrigação de resultados e não de meios.
    4. No caso das obrigações de meio, à vítima incumbe, mais do que demonstrar o dano, provar que este decorreu de culpa por parte do médico. Já nas obrigações de resultado, como a que serviu de origem à controvérsia, basta que a vítima demonstre, como fez, o dano (que o médico não alcançou o resultado prometido e contratado) para que a culpa se presuma, havendo, destarte, a inversão do ônus da prova.
    5. Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da "vítima" (paciente).
    6. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 236.708/MG, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 18/05/2009)

  • Entendo que o gabarito deveria dar como resposta ERRADO!

    A última jurisprudência, acima citada, deixa claro o posicionamento do STJ no sentido de não considerar a responsabilidade do médico que realiza cirurgia estética embelezadora como objetiva. Ela continua subjetiva, mas por se tratar de obrigação de resultado, o ônus da prova se inverte. Ou seja, cabe ao médico demonstrar/comprovar que não errou, que não foi negligente, imprudente ou imperito e que o resultado ocorreu por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

    S.M.J
  • ATENÇÃO!
    Para a época em que a questão foi formulado, o gabarito está correto. Contudo, atualmente, o STJ entende que, mesmo em se tratando de obrigação de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico é subjetiva, mas com presunção de culpa, o que acarreta na inverção do ônus da prova em favor do consumidor (Inf. 491 - fev/12). 

  •  

    Pessoal,

    Segue abaixo decisão comentada pelo colega Fabio.

    CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS.
    Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente – médico – pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos,concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012. 
     

  • STJ MANTÉM O POSICIONAMENTO!

    PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CIRURGIA DE NATUREZA MISTA - ESTÉTICA E REPARADORA. LIMITES. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. LIMITES.
    1. A relação médico-paciente encerra obrigação de meio, e não de resultado, salvo na hipótese de cirurgias estéticas. Precedentes.
    2. Nas cirurgias de natureza mista - estética e reparadora -, a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora.
    3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo.
    Precedentes.
    4. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes.
    5. O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão nesta sede nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou exagerado.
    Precedentes.
    6. Recurso especial não provido.
    (REsp 1097955/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)

  • Essa questão está DESATUALIZADA

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 985888 SP 2007/0088776-1 (STJ)

    Data de publicação: 13/03/2012

    Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA.OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO ALÉRGICO. CASOFORTUITO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por issoinviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobrea qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, poranalogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo aoprofissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidadecontratual pelos danos causados ao paciente, em razão do atocirúrgico. 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que não houve advertência apaciente quanto aos riscos da cirurgia, e também que o médico não provou a ocorrência de caso fortuito, tudo a ensejar a aplicação dasúmula 7/STJ, porque inviável a análise dos fatos e provas produzidas no âmbito do recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido.

    Encontrado em: REsp 985888 SP 2007/0088776-1 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA NO QUE SE REFERE À RESPONSABILIDADE!!


    INFORMATIVO 491/STJ: A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de RESULTADO, comprometendo-se o médico com efeito embelezador prometido.

    Embora a obrigação seja de resultado, a RESPONSABILIDADE do cirurgião plástico permanece SUBJETIVA, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida).

    O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.


    #gabaritaconcurseirafox


ID
146512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 146 a 150, a respeito das normas do CDC.

A culpa concorrente da vítima, o caso fortuito e a força maior constituem hipóteses excludentes do dever de indenizar, em decorrência do fato do produto, expressamente previstas no CDC.

Alternativas
Comentários
  • O CDC não elenca como hipóteses expressas de exclusão da responsabilidade pelo fato do produto o caso fortuito e a força maior (§ 3o do art. 12), mas prevê a hipótese em caso de culpa exclusiva (inc. III) da vítima, e não concorrente...
  •  Não concordo: a culpa concorrente da vítima, de qualquer forma, não exclui o dever de indenizar do responsável

  • I- Culpa concorrente: NÂO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR. ATENUA O VALOR DA INDENIZAÇÃO!

    II-Caso fortuito: SÓ EXCLUI SE FOR O FORTUITO EXTERNO. O INTERNO DEVERÁ SER SUPORTADO PELO FORNECEDOR.

  •  A culpa concorrente – assim como o caso fortuito e a força maior – não estão previstas dentre as excludentes pelo CDC. O CDC apenas prevê, como excludente de responsabilidade, a culpa “exclusiva” do consumidor ou terceiro (art. 12,§ 3º, III). A culpa cocorrente (também chamada de recíproca) do consumidor, de acordo com o entendimento do STJ, é um causa de minoração do valor da reparação, proporcionalmente às circunstâncias: A culpa concorrente da vítima permita a redução da condenação imposta ao fornecedor. STJ resp. 287.849

  • Sao excludentes de responsabilidade civil, previstas no CDC (art. 14, p. 3, I e II) : inexistencia do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (ps. teclado ruim).

     

  • Errado. Culpa concorrente não é excludente de responsabilidade, segundo o STJ, apenas permite a redução da condenação imposta ao fornecedor (REsp 287849/SP). O que exclui a responsabilidade é a culpa exclusiva, conforme o art.12 do CDC:  

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:  

    I - que não colocou o produto no mercado;

     II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Com relação ao caso fortuito e força maior, é certo que a doutrina não admite como excludentes de responsabilidade (Nelson Nery Júnior), todavia, a jurisprudência tem admitido (STJ- REsp 330523/SP):

    1. Como assentado em precedente da Corte, o "fato de o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. 

    Inclusive, a CESPE cobrou o tema na questão Q83793

    Consoante entendimento do STJ, o caso fortuito ou de força maior não pode ser invocado em face do consumidor, visto que tal excludente da responsabilidade civil não está contemplado, de forma expressa, no CDC. (Errado segundo o gabarito)


ID
146515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens quanto às disposições do CDC acerca de
prescrição e decadência.

Em conformidade com as disposições do CDC, a decadência aplica-se ao fato do produto ou serviço, também conhecido como acidente de consumo.

Alternativas
Comentários
  • É a prescrição  que se aplica ao fato do produto ou serviço, também conhecido como acidente de consumo.

    Art. 27, CDC. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria



     

  • DECADÊNCIA: aplicada no VÍCIO do produto ou serviço (art. 26 do CDC), incluídos os vícios ocultos.

    PRESCRIÇÃO: aplicada no FATO do produto ou serviço, também chamado de acidente de consumo (art. 27 do CDC).

  • QUESTÃO ERRADA
     
    PRESCRIÇÃO (prescreve):aplicada ao FATO (defeito) do produto ou serviço, também chamado de acidente de consumo.
    PRAZO PRESCRICIONAL: 5 anos – contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (Art. 27 do CDC).
    PRESCRIÇÃO = FATO
     
    DECADÊNCIA (caduca):aplicada ao VÍCIO do produto ou serviço.
    PRAZOS DECADENCIAIS: 30 dias (produtos/serviços não duráveis) ou 90 dias (produtos/serviços duráveis). Para vício de fácil constatação ou aparente, a contagem do prazo inicia a partir da efetiva entrega do produto. Para vício oculto, a contagem do prazo inicia a partir da data de identificação do vício (art. 26 do CDC).
    DECADÊNCIA = VÍCIO
  • Decadência se aplica à vício, errada a questão.
  • Decadência: vício (caduca)

    Prescrição: fato (prescreve)

  • Dica mnemômica:

     

    O vício é uma DECADÊNCIA, e a PRESCRIÇÃO é um fato.

  • COLEGUITAS

     

    Todos acima já falaram que a decadência se aplica ao vício e a prescrição ao fato. 

     

    Mas por qual motivo?????

     

    Lembra daquelas divisões das ações em condenatória, constitutiva e declaratória?

    Lembra que as ações condenatórias derivam de pretensões?

    Lembra que as ações constitutivas e declaratórias derivam de direitos potestativos?

     

    POIS É ISSO:

     

    As ações relacionadas a VÍCIO do produto-serviço são declaratórias e, portanto, o prazo é decadencial

    As ções relacionadas ao FATO do produto-serviço são condenatórias e, portanto, o prazo é prescricional. 

     

    Lumos!

  • Errado.

    DECADÊNCIA -> VÍCIO

    PRESCRIÇÃO -> FATO

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • o VÍCIO em crack te deixa DECADENTE.


ID
146518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens quanto às disposições do CDC acerca de
prescrição e decadência.

Constitui hipótese de interrupção da decadência a denúncia oferecida por consumidor à Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) de Alagoas, sem que este formule qualquer pretensão e para a qual não há de cogitar resposta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o FORNEEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, até seu encerramento
  • O que se interrompe é a prescrição e não a decadência.
  • "Não obsta a decadência a simples denúncia oferecida ao PROCON, sem que se formule qualquer pretensão, e para a qual não há cogitar de resposta (STJ, Resp 65498/SP)"

  • resposta ERRADA

    A decadência tem por efeito extinguir o direito, e a prescrição extinguir a ação;

     A decadência não se suspende, nem se interrompe, e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito; a prescrição pode ser suspensa ou interrompida por causas preclusivas previstas em lei; 

  • mas existe  os casos em q o prazo decadencial seja obstado,salvo melhor juizo essa seria uma forma de impedimento ou suspensao do prazo citado!!

    se alguem poder esclarecer ficarei bem grato!
    bons estudos!!
  • Conforme o primeiro comentário postado para essa questão, o erro não é no fato da decadência não poder ser interrompida, visto que o art. 26, § 2º do CDC é uma exceção a essa regra, mas sim o fato de que a denúncia oferecida à Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor não fazer parte da lista do mesmo artigo, qual seja:

    - reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
    - a instauração de inquérito civil até o seu encerramento.
  • CUIDADO


    Prescrição não extingue a ação!!!! A prescrição extingue a pretensão!!!!

    A ação não poderá ser extinta e nem decair! É um direito fundamental o direito de ação (petição)
  • A questao faz referencia ao inciso II que permetia tal situacao, mas foi VETADO no CDC, vejam a sua redacao:

    II - a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor, pelo prazo de noventa dias."

    Outrossim, há discussao sobre o significado da palavra "obstam" a decadencia. Há corrente doutrinária que entende como causa suspensao enquanto outra defende ser interrupcao
  • CDC

    SEÇÃO IV
    Da Decadência e da Prescrição

            Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

            Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

            Parágrafo único. (Vetado).

  • "Não obsta a decadência a simples denúncia oferecida ao PROCON, sem que se formule qualquer pretensão, e para a qual não há cogitar de resposta (STJ)

  • Errado.     OBSTAM A DECADÊNCIA:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    LoreDamasceno,seja forte e corajosa.


ID
146521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda em relação às disposições do CDC, julgue os itens
subsequentes.

Caso algum consumidor ajuíze ação de reparação de danos materiais e morais contra pessoas jurídicas que integrem um grupo societário, as referidas sociedades serão solidariamente responsáveis pela reparação dos danos carreados ao consumidor.

Alternativas
Comentários
  • As sociedades integrantes de grupos societários, assim como as controladas, possuem responsabilidade subsidiária em relação às obrigações decorrentes do CDC, conforme preconizado pelo §2º do artigo 28  da Lei 8.078/90.
  • Grupos societários - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA e não solidária. Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. Lei 8.078/90 - CDC
  • Tipo de sociedadede - Tipo de responsabilidade: 1.Integrantes dos grupos societários e controladas - SUBSIDIÁRIA2.Consorciadas - Solidária3.Coligadas - Só respondem por culpa
  • A responsabilidade das sociedades integrantes de grupo sociedade, assim como das controladas, é subsidiária (é dizer: com ordem de preferência), nos termos do art. 28 do CDC. Em suma, são as seguintes formas de responsabilização previstas pelo CDC:
    i) sociedades consorciadas – responsabilidade solidária;
    ii) sociedades agrupadas/controladas – resp. subsidiária;
    iii) sociedade coligadas – resp. subjetiva (prova da culpa).
     

  • RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: possibilita que vários agentes sejam simultaneamente responsabilizados. Dessa forma, o credor pode escolher se vai postular judicialmente contra um devedor ou todos simultaneamente.

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: o credor tem que respeitar a ordem de preferência imposta judicialmente, pois só poderá requerer a execução contra o responsável subsidiário se o devedor principal não quitar sua obrigação. Ou seja, os responsáveis subsidiários são apenas secundariamente responsáveis, pois só poderão ser invocados uma vez que exauridas as forças dos patrimônios dos responsáveis principais.

  • CORRETO O GABARITO...

    Para ajudar na memorização:

    - empresas conSorciadas - respondem Solidariamente;
    - grupos Societários e as Sociedades controladas - respondem Subsidiariamente;
    - empresas Coligadas - respondem por Culpa.
  • Só consórcio é responsabilidade solidária
  • As sociedades coligadas ou filiadas são aquelas que participam com 10% ou + do capital social da outra, mas não possuem o poder de controle. Pelo fato de não tomar as decisões só responde se comprovado sua CULPA.

     

    As sociedades consorciadas são aquelas sociedades que se agrupam para executar um mesmo empreendimento. Por estarem no mesmo patamar, a responsabilidade delas é SOLIDÁRIA.

     

    As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são SUBSIARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    Por a sociedade controlada não ter a maioria do poder de votos na sua mão, ela é controlada pela sociedade controladora. Assim sendo, só responde quando a sociedade controladora não tiver capital, ou seja, de forma subsidiaria.

  • VAMO DECORAR???????

     

    CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIOCONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO CONSÓRCIO É SOLIDÁRIO

     

    GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO GRUPO É SUBSIDIÁRIO

     

    Lumos!

  • Vamos ver três pontos.

    01- Quando que o item se referir a sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas (Note que é bastantes extenso) devemos nos lembrar de responsabilidade subsidiária;

    02- Quando o item fizer menção a sociedades consorciadas, nós iremos lembrar de solidariedade;

    • conSOrciadas são SOlidárias.

    03- Quando fizer menção a coligadas, a reposta só será necessária caso esteja presente a culpa.

    • C de consorciada e C de culpa

ID
146524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda em relação às disposições do CDC, julgue os itens
subsequentes.

O importador de veículos europeus deve assegurar a oferta de componentes e peças de reposição dos veículos automotores importados, mesmo cessada a produção ou a importação, por um prazo mínimo de dez anos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.  O CDC no art. 32, paragrafo único, diz que cessada a produção ou importação a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Na regulamentação a que se refere tal dispositvo, o qual seja, o Dec. 2.181/97, em seu art. 13, inciso XXI não refere qualquer prazo, nem máximo e nem mínimo. 
    Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078:
    V - deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor. (...)
    XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço.
  • só uma observação. O primeiro comentário está totalmente errado. Não há prazo máximo na lei. Não sei de onde o colega tirou o prazo de dez anos como o prazo máximo. Isso pode induzir a erro em outras questões com o mesmo tema.
  • art 32 paragrafo unico: cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
  • Precisamos tomar cuidado com que escrevemos, isso pode induzir colegas ao erro
    Art 32 no parágrafo unico diz " Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei."
    Portanto não tem tempo MAXIMO ou MINIMO,  como no comentario do colega acima
  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    O importador de veículos europeus deve assegurar a oferta de componentes e peças de reposição dos veículos automotores importados, e quando cessada a produção ou a importação, por um prazo razoável de tempo.

    Gabarito – ERRADO.

  • 10 anos lenda juridica

  • Período razoável na forma da lei...

  • Errado,  Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

           Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Seja forte e corajosa.


ID
146527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda em relação às disposições do CDC, julgue os itens
subsequentes.

É dever do órgão que mantém cadastro de devedores inadimplentes, e não do credor, a comunicação ao consumidor quanto à inscrição de seu nome no mencionado cadastro, e o simples erro no valor inscrito da dívida não causa dano moral ao devedor.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 359 do STJ: "Cabe AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO de proteção de crédito a notificaçao do devedor antes de proceder à inscrição". A primeira parte está certa. Não achei a fonte da correção (exatidão) da segunda parte.
  • Achei: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO-RECORRENTE. ERRO NO VALOR DA DÍVIDA INSCRITA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.1. Conforme entendimento firmado nesta Corte, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Aplicação do § 2º, art. 43, do CDC. In casu, não há legitimidade passiva do Banco-recorrente (Precedentes: REsp. nº 345.674/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 18.03.2002; REsp. nº 442.483/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJU de 12.05.2003).2. O simples erro no valor inscrito da dívida, em órgão de proteção ao crédito, não tem o condão de causar dano moral ao devedor, haja vista que não é o valor do débito que promove o dano moral ou o abalo de crédito, mas o registro indevido, que, no caso, não ocorreu, uma vez que a dívida existe, foi reconhecida pelo autor e comprovada, expressamente, pelo acórdão recorrido. (Precedente: Resp. nº 348.275/PB, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ. 02.09.2002).3. Recurso conhecido e provido.(REsp 831.162/ES, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 21/08/2006 p. 265)
  • SÚMULA 385 DO STJ: " Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"

  • Justificativa da correção da 2ª parte da questão:

    Ementa Oficial

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO-RECORRENTE. ERRO NO VALOR DA DÍVIDA INSCRITA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
    1. Conforme entendimento firmado nesta Corte, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Aplicação do § 2º, art. 43, do CDC. In casu, não há legitimidade passiva do Banco-recorrente (Precedentes: REsp. nº 345.674/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 18.03.2002; REsp. nº 442.483/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJU de 12.05.2003).
    2. O simples erro no valor inscrito da dívida, em órgão de proteção ao crédito, não tem o condão de causar dano moral ao devedor, haja vista que não é o valor do débito que promove o dano moral ou o abalo de crédito, mas o registro indevido, que, no caso, não ocorreu, uma vez que a dívida existe, foi reconhecida pelo autor e comprovada, expressamente, pelo acórdão recorrido. (Precedente: Resp. nº 348.275/PB, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ. 02.09.2002).
    3. Recurso conhecido e provido.
    (REsp 831.162/ES, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 21/08/2006, p. 265)

  • Certo, S. 359 STJ Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Julgado -> simples erro no valor inscrito da dívida não causa dano moral ao devedor.

    Seja forte e corajosa.


ID
146530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda em relação às disposições do CDC, julgue os itens
subsequentes.

Segundo a jurisprudência do STJ, é de ordem pública o critério determinativo da competência das ações derivadas de relações de consumo, revelando-se como regra de competência absoluta. Assim, o juiz está autorizado a, de ofício, declinar de sua competência ao juízo do domicílio do consumidor, ignorando o foro de eleição previsto em contrato de adesão.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO.COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
    AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.(...)
    4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta.
    5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados
    .
    6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
    7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do  domicílio do autor.(REsp 1032876/MG, 18/12/2008)
  • Código Civil

    Art. 112. (...)

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juiz de domicílio do réu.

  • Retificando o comentário infra: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , ART. 112, § ÚNICO.

  •  O gabarito está certo ( "como regra"), mas tem que se tomar cuidado!

        Se não me engano, há entendimento  do STJ dizendo que a cláusula de eleição de foro não necessariamente será abusiva e resultará inválida.   Para ser nula deve ser abusiva, sendo assim considerada quando: dificultar acesso a justiça (ex: não necessariamete duas comarcas vizinhas trarão dificuldade); não haver intelecção suficiente do consumidor no momento da contratação; tratar-se de contrato obrigatoriamente de adesão ( na prática é dificil).    RESP 56.711 SP - Acho q não seja possível generalizar, por exemplo quando a pergunta for: "A cláusula de eleiçao de foro num contrato de consumo é NECESSARIAMENTE abusiva?" ERRADO!
  • Errei a questão lembrando da súmula 381 do STJ, mas como bem explicado pelo colega Carlos, houve a utilização da expressão "como regra", fato este que não generalizou a questão.

    Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

  • Regra prevista no Código de Processo Civil & Código de Defesa do Consumidor 

    Art. 112. CPC. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.


    Art. 51. CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

  • DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESAO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇAO. NAO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NAO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇAO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇAO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇAO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.

    (...)

    4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta.

    5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados.

    6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.

    7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor.

    8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ. REsp nº 1.032.876 – MG. Relator Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA. 4ª Turma. Julgamento 18/12/2008. DJ 09/02/2009).



    Segundo a jurisprudência do STJ, é de ordem pública o critério determinativo da competência das ações derivadas de relações de consumo, revelando-se como regra de competência absoluta. Assim, o juiz está autorizado a, de ofício, declinar de sua competência ao juízo do domicílio do consumidor, ignorando o foro de eleição previsto em contrato de adesão.

    Gabarito – CERTO.

  • Atenção: esse "como regra" não está entre vírgulas no texto da assertiva. Portanto, não equivale a "em regra" ou "de regra" ou "em geral".  

     

    O que alguns colegas parecem ter entendido foi: "... revelando-se, em regra, como critério de competência absoluta". Mas não foi isso o que a assertiva afirmou. 

     

    A frase deve ser lida de uma só vez, significando: o domicílio do consumidor é regra de competência absoluta. E essa afirmativa está em conformidade com a mencionada jurisprudência do STJ.

     

    Ao fim e ao cabo, o xis da questão está em saber que, por ser critério de competência absoluta, a cláusula de eleição de foro pode ser conhecida de ofício pelo Juiz nos contratos de adesão.

  • Trata-se de ação de nulidade de cláusulas contratuais abusivas cumulada com pedido de repetição de indébito e antecipação de tutela. O REsp busca definir se é possível o juízo de ofício declinar de sua competência para o julgamento em causa que envolve relação de consumo, e o consumidor, domiciliado em São Paulo, foi representado na ação por associação de consumidores domiciliada em Belo Horizonte e o réu também tem domicílio em São Paulo. Isso posto, para a Min. Relatora, em primeiro lugar, é necessário definir se é regular essa representação. No caso, a representação não busca a defesa de interesses coletivos, é mera representação individual, por isso não está amparada no âmbito do art. 5º, XXI, da CF/1988 ou nos arts. 81 e 82 do CDC, mas no art. 12 do CPC. Assim, a associação não poderia representar o consumidor, que teria de constituir um advogado. Ademais, a consequência do reconhecimento de que é irregular a representação seria a decretação da extinção do processo, sem resolução do mérito. No entanto, nos autos há uma particularidade, além da procuração outorgada pela associação à advogada, o próprio consumidor também outorgou procuração à mesma advogada, dando-lhe poderes para representá-lo. Dessa forma, é possível interpretar que o próprio consumidor também é autor da ação, tornando-se desnecessária qualquer interpretação de ilegitimidade, porquanto a menção à associação feita na inicial consubstancia mera irregularidade. Também é possível o juízo, na hipótese, declinar de sua competência pelo amplo poder que lhe foi conferido pelo art. 6º, VII, do CDC, de modo que não houve ofensa ao art. 121 do CPC. Por outro lado, não há notícia de que Belo Horizonte seja o foro de eleição. A regra do art. 94 do CPC estabelece a competência do foro do réu e o art. 101, I, do CDC, regra excepcional, estabelece o domicílio do consumidor, logo agiu corretamente o TJ ao confirmar a sentença. O CDC não confere ao consumidor o direito de escolher aleatoriamente o local onde deve propor sua ação, independentemente de conexão com seu domicílio ou de cláusula de eleição de foro. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: CC 40.562-BA, DJ 10/10/2005. 

    REsp 1.084.036-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/3/2009. (Informativo 385, de 2009)

  • COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR É DE ORDEM PÚBLICA, MAS PODE SER DERROGADA PELA VONTADE DAS PARTES, SE NÃO HOUVER ABUSIVIDADE (decisão do STJ):

    I - O legislador pátrio conferiu ao magistrado o poder-dever de anular, de ofício, a cláusula contratual de eleição de foro, inserida em contrato de adesão, quando esta revelar-se abusiva, vale dizer, dificulte a parte aderente em empreender sua defesa em juízo, seja a relação jurídica subjacente de consumo, ou não;

    II - Levando-se em conta o caráter impositivo das leis de ordem pública, preponderante, inclusive, no âmbito das relações privadas, tem-se que, na hipótese de relação jurídica regida pela Lei consumerista, o magistrado, ao se deparar com a abusividade da cláusula contratual de eleição de foro, esta subentendida como aquela que efetivamente inviabilize ou dificulte a defesa judicial da parte hipossuficiente, deve necessariamente declará-la nula, por se tratar, nessa hipótese, de competência absoluta do Juízo em que reside o consumidor;

    III - "A contrario sensu", não restando patente a abusividade da cláusula contratual que prevê o foro para as futuras e eventuais demandas entre as partes, é certo que a competência territorial (no caso, do foro do domicílio do consumidor) poderá, sim, ser derrogada pela vontade das partes, ainda que expressada em contrato de adesão (ut artigo 114, do CPC). Hipótese, em que a competência territorial assumirá, inequivocamente, a natureza relativa (regra, aliás, deste critério de competência);

    IV - Tem-se, assim, que os artigos 112, parágrafo único, e 114 do CPC, na verdade, encerram critério de competência de natureza híbrida (ora absoluta, quando detectada a abusividade da cláusula de eleição de foro, ora relativa, quando ausente a abusividade e, portanto, derrogável pela vontade das partes);

    V - O fato isoladamente considerado de que a relação entabulada entre as partes é de consumo não conduz à imediata conclusão de que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é abusiva, sendo necessário para tanto, nos termos propostos, perscrutar, no caso concreto, se o foro eleito pelas partes inviabiliza ou mesmo dificulta, de alguma forma, o acesso ao Poder Judiciário;

    VI- Recurso Especial parcialmente provido.

    (STJ, 3ª T., REsp 1.089.993, j. 18.02.2010)

  • O Novo Código de Processo Civil (NCPC) traz regra nova a despeito da declaração de ofício, de incompetência, pautada em ação ajuizada com base na cláusula de eleição de foro.

     

     O NCPC em seu § 3o, do art. 63, estabeleceu que antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu”.

    Com efeito, referida regra altera a lógica do sistema processual, posto que a cláusula não é tida como nula, mas tão somente ineficaz, portanto, não poderá surtir efeito para as partes, e mais, basta a cláusula ser abusiva, não havendo necessidade de estar insculpida em um contrato de adesão, nesta senda, o NCPC adotou a regra (jurisprudencial) emanada do CDC.


ID
146533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os próximos itens, de acordo com o CDC.

Reputa-se abusiva a cláusula de renovação automática do contrato de abertura de crédito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da converão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999 XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
  • INFORMATIVO 311 do STJ: "Não é abusiva a cláusula de renovação automática do contrato de abertura de crédito". Abaixo, a ementa do julgado (ver o item 7): RECURSO ESPECIAL Nº 697.379 - RS (2004?0153278-3)RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITORECORRENTE : BANCO ITAÚ S?AADVOGADO : FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA STOCKINGER E OUTROSRECORRIDO : FIDÊNCIO MOISÉS DA SILVEIRA ANTUNES E OUTROADVOGADO : OLAVO DE VILLA JUNIOR E OUTROSEMENTA Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Embargos de declaração. Art. 557 do Código de Processo Civil. Juros. Comissão de permanência. Capitalização. Letra de câmbio. Renovação automática do contrato. Precedentes da Corte.1. Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o julgado contém suficientes fundamentos não obstando o conhecimento do especial na parte impugnada.2. Os embargos declaratórios devem ser julgados pelo órgão colegiado, e, no caso, tal ocorreu quando afastada a omissão expressamente, mantida a decisão monocrática.3. A limitação dos juros em 12% é indevida nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente.4. A comissão de permanência é permitida nos termos da Súmula nº 294 da Corte, não cumulada com nenhum outro encargo previsto para a inadimplência.5. A capitalização mensal dos juros é vedada em contrato de abertura de crédito, permitida a anual, salvo nos contratos posteriores a 31?3?2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela de nº 2.170-36 (DJ de 24?8?01), vigente nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32?01 (DJ de 12?9?01).6. O tema relativo à letra de câmbio não pode ser apreciado porque impróprios os dispositivos indicados que não foram objeto de exame pelo acórdão e sequer mencionados nos embargos de declaração.7. A cláusula de renovação automática do contrato de abertura de crédito não é abusiva.8. Possível a inscrição do devedor em cadastro negativo quando ausentes os requisitos previstos em precedente da Segunda Seção que consolidou a jurisprudência nesses casos (REsp nº 527.618?RS, Segunda Seção, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 24?11?03).9. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
  • É discordo da gabarito!

    A pergunta foi com base no CDC, cujo rol é 'exemplificativo'... e não com base em jurisprudência!

    "Julgue os próximos itens, de acordo com o CDC."

    se fosse para buscar posição jurisprudencial, a questão deveria ter sido mais CLARA!!
  • "Reputa-se"???? Quem reputa? Porque a banca não falou quem reputa ?
  • Meu comentário: Quando se diz REPUTA-SE ocorre que quem REPUTA não figura na oração, ou seja, trata-se de um sujeito indeterminado.
    REPUTAR
    v.t.d. pred. e v.pron. Ter em consideração; julgar ou julgar-se: reputo-a muito inteligente; reputa-se inteligente.
    v.t.d. Atribuir um bom nome a; ocasionar boa fama em: reputar o Brasil.
    v.bit. Realizar o julgamento de; fazer uma estimativa; estimar: reputo em muitos reais o valor desta obra.
    (Etm. do latim: reputare).
    Logo, questão CORRETA e não deve haver maiores dúvidas quanto ao verbo reputar.

    Abraços

  • Realmente, o quesito se refere ao CDC e não posicionamento Jurisprudencial.
  • Atualmente (2022) qual a resposta para essa pergunta ????


ID
146536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os próximos itens, de acordo com o CDC.

A multa constitui sanção administrativa aplicável em razão de infrações das normas de defesa do consumidor e é graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.

Alternativas
Comentários
  • Questão de acordo com o art. 57 do CDC:Art. 57 - a pena de multa, graduada de acordo com A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, A VANTAGEM AUFERIDA E A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO FORNECEDOR, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei n. 7347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.IMPORTANTE: A multa deve ser entre 200 e 3 milhões de UFIRs.
  •  CERTO. As sanções administrativas são as seguintes:
    a) Multa: "Graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei" (CDC, art. 57 c.c. o art. 56, I). Será em montante nunca inferior a trezentas e não superior a três milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha substituí-lo (CDC, art. 57, parágrafo único). Sendo a infração ou dano de âmbito nacional, reverterá a multa para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados de que trata o artigo 14 da Lei n. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública .Se de âmbito estadual ou municipal a lesão ou infração, a reversão será a favor dos fundos estaduais de proteção ao consumidor – CDC, art. 57;

    b) Apreensão de produto: Providência que busca tirar do mercado produto irregular ou impróprio para o consumo, com vício de quantidade ou em desacordo com as especificações ou fórmulas apresentadas;

    c) Inutilização do produto: Medida que visa impedir o consumo de produtos que, além de impróprios;

    d) Cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

    e) Proibição de fabricação do produto
    ;

    f) Suspensão de fornecimento de produtos ou serviços: Trata-se de paralisação temporária de fornecimento de produtos ou serviços;

    g) Suspensão temporária de atividade: paralisação temporária de atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço;

    h) Revogação de concessão ou permissão de uso;

    i) Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade
    ;

    j) Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade: Trata-se de sanção mais grave que as anteriores e deverá ser aplicada no caos de insuficiência das antecedentes, como apreensão e inutilização do produto, cassação de registro de produto e cassação de licença de estabelecimento.

    k) Intervenção administrativa: remove a administração do estabelecimento ou atividade, em caso de lesão ao consumidor, ou da paralisação de serviço público essencial, sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação da licença, a interdição ou suspensão da atividade (CDC, art. 59 § 2°).

  • Nos termos do parágrafo único do art. 57 do CDC, a multa pode ser fixada entre 200 e 3 milhões de UFIR (ou índice equivalente que venha a substituir a Ufir).

     

    Esse dispositivo foi atualizado em 1993 pela Lei 8.703, e a redação então dada vigora até hoje.

     

    Por último, completando a lista enunciada pela colega Rachel, ainda é possível a sanção de "imposição de contrapropaganda" (inciso XII do art. 56 do CDC).

     

    Aí o rol fica completo.


ID
146539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os próximos itens, de acordo com o CDC.

Caso exista débito pretérito de certo consumidor quanto ao pagamento de fatura de energia elétrica residencial, objeto de demanda judicial ainda pendente de julgamento, a concessionária de serviços públicos não pode suspender o fornecimento, pois o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.

Alternativas
Comentários
  • CERTOVeja-se neste sentido a decisão do STJ no AgRg no Ag 1050470 / SP:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que não cabe a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando se tratar de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meiosordinários de cobrança, uma vez que não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor, sob pena de ofensa ao art. 42 do CDC.2. Agravo regimental não-provido".No mesmo sentido:"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Descabe a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma coercitiva de cobrança de valores de débitos antigos, uma vez que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, devendo a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Precedentes.2. Tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem afirmado que o consumidor efetuou os pagamentos das faturas do imóvel que utiliza, conforme documentos juntados, entender-se de forma diversa, como pretende a recorrente, implica necessariamente em reexame do material fático-probatório, dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.3. Recurso especial não provido." (REsp 845296 / RS)
  • QUESTÃO ATUALIZADÍSSIMA:

    ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.  DANO  MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO.
    IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

    1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o corte no fornecimento de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Para tais casos, deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

    2. Hipótese em que o corte no fornecimento de energia é consequência de débitos pretéritos, apurados unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, caracterizando, assim, a ilegalidade da suspensão.

    3. A redução do valor a ser indenizado só é possível, em recurso especial, quando arbitrado valor exorbitante violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
    Dessa forma, a revisão do quantum fixado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp  257.749/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)

  • Exatamente - li sobre na juris - corte - mês de consumo.

    seja forte e corajosa.

  • (Info 1019) STF

    Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária.

    STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1019-stf.pdf


ID
146542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os próximos itens, de acordo com o CDC.

Em certa ação coletiva para defesa de direitos coletivos de consumidores, promovida pelo estado de Alagoas, a sentença faz coisa julgada para além das partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas.

Alternativas
Comentários
  • As sentenças provenientes de Ações Coletivas tem efeito erga omnes e ultra-pates. A exceção é a improcedência por insuficiência de provas, que não faz coisa julgada material.
  • CERTO, pois segundo o CDC:CAPÍTULO IV - DA COISA JULGADAArt. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência porinsuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista noinciso II do parágrafo único do artigo 81;
  • Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    Difusos: em regra, faz coisa julgada erga omnes. Exceção: improcedência por falta de provas – nesse caso qualquer legitimado poderá intentar outra ação.

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (difusos)

    Coletivos: em regra, faz coisa julgada limitada ao grupo, categoria ou classe. Exceção: improcedência por falta de provas.

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas.

    Individuais homogêneos: faz coisa julgada erga omnes em caso de procedência do pedido. Em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (individuais homogêneos).

    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

  • Tatuar esse esquema no cérebro:

    AÇÕES COLETIVAS

     

    #PROCEDÊNCIA- coisa julgada “erga omnes” para dtos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

     

    #IMPROCEDÊNCIA COM EXAME DE PROVAS:

     

    DIFUSO- coisa julgada “erga omnes”, impede nova ação coletiva

     

    COLETIVO- coisa julgada “ultra partes”, impede nova ação coletiva

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS- impede nova ação coletiva e o lesado pode propor a ação se não participou da ação coletiva

     

    #IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS:

     

    DIFUSO- não faz coisa julgada “erga omnes”; qualquer legitimado pode com novas provas propor ação

     

    COLETIVO- idem difusos

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS-idem IH com exame de provas

  • CERTO, 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas.

    LoreDamasceno.

  • Questão certa, mas ao meu vê contraditória, nessa parte "...para além das partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe..." alguém explica-me pleaas?


ID
146545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em um estado democrático de direito, no instante em
que o legislador edita a lei, e o administrador ou o juiz a aplicam,
colima-se alcançar o interesse da sociedade. Assim, como as
atividades legislativas, administrativas ou jurisdicionais são
exercidas sob a invocação do interesse da coletividade, é o
próprio Estado que, por seus órgãos, chama a si a tarefa de dizer,
em um dado momento, em que consiste o interesse de todos.

Hugo Nigro Mazzilli. A defesa dos interesses difusos em juízo.
20.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 45 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a
seguir.

O interesse público primário pode ser identificado como o interesse social ou da coletividade, e o interesse público secundário, como o modo pelo qual os órgãos da administração veem o interesse público.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    O interesse público pode ser analisado sob alguns prismas ou perspectivas. Daí extrai-se o que a doutrina chamou de interesse público primário e secundário. Respectivamente, o primeiro consiste no interesse público propriamente dito, isto é, aquele que, desempenhado pela Administração Pública com imparcialidade, se volta para a coletividade e suas necessidades. Aí estão compreendidos os fins mais nobres: educação, saúde, etc.

    O segundo transparece a gestão e zelo, pelo Estado, de fins não tão nobres como os supracitados. É caracterizado pela parcialidade, como o pagamento de precatórios ao administrado em virtude de decisão judicial (art. 100, CF). Destaca o professor Celso Antônio Bandeira de Melo, que tal qual acontece com os cidadãos, há individualidades que encarnam no Estado enquanto pessoa e, assim, assemelham-se aos interesses de qualquer outro sujeito - com a diferença fundamental que, ressalte-se, enquanto o particular pode fazer seu interesse individual, o Estado só poderá promover a defesa dos seus interesses particulares ("interesse secundário") quando estes não conflitarem com o interesse público propriamente dito ("interesse primário").

     

     

     

  • Esse entendimento é corroborado pela cisão doutrinária do conceito de interesse público em primário e secundário. A doutrina, nesse contexto, distingue os interesses públicos propriamente ditos – aqueles interesses primários do Estado, dos chamados interesses secundários, destacando-se, entre os doutos, as lições de Renato Alessi, de Carnelutti e de Picardi.

    RENATO ALESI, lembrado pelo Prof. HUGO NIGRO MAZZILLI [16], faz interessante distinção entre os tipos de interesse. Para o professor da Escola Paulista, "Renato Alesi distinguiu o interesse público primário (o interesse do bem geral) do secundário (o modo pelo qual os órgãos da administração vêem o interesse público). Nem sempre o governante atende o real interesse da comunidade. O interesse público primário é o interesse social (o interesse da sociedade ou da coletividade com um todo)".

    O mestre BANDEIRA DE MELLO, em festejada obra de sua autoria [17], revela entendimento similar:

    "Também assim melhor se compreenderá a distinção corrente da doutrina italiana entre interesses públicos ou interesses primários – que são os interesses da coletividade como um todo – e interesses secundários, que o Estado (pelo só fato de ser sujeito de direitos) poderia ter como qualquer outra pessoa, isto é, independentemente de sua qualidade de servidor de interesses de terceiros: os da coletividade."

  • A questão não é difícil, mas possibilita interpretações divergentes.

     

    Quanto ao interesse primário, parece não haver discordância na doutrina é mesmo na jurisprudência.

     

    Mas quanto ao interesse secundário, aí parece que pode haver diferentes definições.

     

    Na própria citação feita pelo colega hhr, podemos identificar alguma sutis divergências.  Enquanto a definição de Alesi se mostra exatamente compatível com a assertiva da questão (interesse secundário é o modo como o interesse público é visto pela Administração), a definição de Bandeira de Mello parece ser um pouco diferente (interesses secundários são interesses que o Estado pode ter, como qualquer pessoa).  Nesta última visão, não se trata exatamente de um modo de ver o interesse público, mas do destinatário imediato desse mesmo interesse.  É, por exemplo, o caso de interesses da própria União, reivindicados enquanto pessoa jurídica em nome próprio, que, por serem da União, são também interesses públicos, só que secundariamente.  

     

    Assim, quando a Administração discute em Juízo um contrato de locação, por exemplo, está processualizando um interesse público secundário.  Por outro lado, quando promove uma desapropriação por interesse social, movimenta um interesse público primário.

     

    Por isso, a questão não me parece assim tão tranquila como indicaria uma primeira leitura.

  • Perfeito! O interesse público primário se traduz no interesse geral da sociedade, o bem comum da coletividade, ao passo que o interesse público secundário diz respeito ao interesse do Estado enquanto pessoa jurídica, com interesse sobretudo na formação de um patrimônio, que será utilizado em atividades que direta ou indiretamente se relacionem com o interesse público primário.

  • O interesse público primário pode ser identificado como o interesse social ou da coletividade, e o interesse público secundário, como o modo pelo qual os órgãos da administração veem o interesse público.

  • se basear em doutrina minoritária para responder a questão é dose


ID
146548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em um estado democrático de direito, no instante em
que o legislador edita a lei, e o administrador ou o juiz a aplicam,
colima-se alcançar o interesse da sociedade. Assim, como as
atividades legislativas, administrativas ou jurisdicionais são
exercidas sob a invocação do interesse da coletividade, é o
próprio Estado que, por seus órgãos, chama a si a tarefa de dizer,
em um dado momento, em que consiste o interesse de todos.

Hugo Nigro Mazzilli. A defesa dos interesses difusos em juízo.
20.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 45 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a
seguir.

A defesa judicial coletiva faz-se por meio de legitimação ordinária.

Alternativas
Comentários
  • justificativa da organizadora: gabarito (E). justificativa: A doutrina diverge sobre o assunto tratado no item. Há doutrinadores que entendem que a defesa judicial coletiva
    faz-se por meio de legitimação extraordinária e há outros que entendem que se faz por meio de legitimação
    ordinária.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  A doutrina diverge sobre o assunto tratado no item. Há doutrinadores que entendem que a defesa judicial coletiva faz-se por meio de legitimação extraordinária e há outros que entendem que se faz por meio de legitimação ordinária.

    Bons estudos!

ID
146551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em um estado democrático de direito, no instante em
que o legislador edita a lei, e o administrador ou o juiz a aplicam,
colima-se alcançar o interesse da sociedade. Assim, como as
atividades legislativas, administrativas ou jurisdicionais são
exercidas sob a invocação do interesse da coletividade, é o
próprio Estado que, por seus órgãos, chama a si a tarefa de dizer,
em um dado momento, em que consiste o interesse de todos.

Hugo Nigro Mazzilli. A defesa dos interesses difusos em juízo.
20.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 45 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a
seguir.

O objeto dos interesses difusos é transindividual e tem natureza divisível.

Alternativas
Comentários
  • Interesses difusos têm natureza transindividual e indivisível. Os titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, segundo o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor.
  • CORRETO O GABARITO....
    Para ajudar na memorização:
    - Direitos Difusos - Lembrar de relação ligada por circunstância de fato, indivisível, indeterminado.
    - Direitos Coletivos - Lembrar de Classe ou Categoria de Pessoas, podendo ser divisível e determinável, ligado a uma relação jurídica BASE.
    - Direitos Individuais Homogêneos - Lembrar de Classe ou Categoria de Pessoas, determinadas ou determináveis, e que compartilham prejuizos de origem comum.

  • Errado, difuso indivisível.

    1)DIFUSOS:

    Indivisível o objeto;

    Indeterminado sujeito;

    Fático.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • O objeto dos interesses difusos é, de fato, transindividual.

    Contudo, a sua natureza é indivisível e seus titulares são pessoas indetermináveis, ligadas por circunstâncias de fato:

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Dessa forma, o item está incorreto.

    Resposta: E

  • Gabarito:"Errado"

    Natureza INDIVISÍVEL.

    • CDC, Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;


ID
146554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em um estado democrático de direito, no instante em
que o legislador edita a lei, e o administrador ou o juiz a aplicam,
colima-se alcançar o interesse da sociedade. Assim, como as
atividades legislativas, administrativas ou jurisdicionais são
exercidas sob a invocação do interesse da coletividade, é o
próprio Estado que, por seus órgãos, chama a si a tarefa de dizer,
em um dado momento, em que consiste o interesse de todos.

Hugo Nigro Mazzilli. A defesa dos interesses difusos em juízo.
20.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 45 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a
seguir.

Interesses individuais homogêneos são aqueles de classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilham prejuízos decorrentes de origem comum.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. A assertiva está coerente com o que afirma o art. 81 do Código de defesa do Consumidor:III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
  • CORRETO O GABARITO....
    Para ajudar na memorização:
    - Direitos Difusos - Lembrar de relação jurídica ligada à fato, indivisível, indeterminado.
    - Direitos Coletivos - Lembrar de Classe ou Categoria de Pessoas, podendo ser divisível e determinável, ligado a uma relação jurídica BASE.
    - Individuais homogêneos - Lembrar de Classe ou Categoria de Pessoas, determinadas ou determináveis, e que compartilham prejuizos de origem comum.


  •  Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum


  • Questão correta.

     

    É o que a doutrina chama de direitos acidentalmente coletivos. Ou seja, nascem indivíduais, mas circunstâncias de fato e de direito os transformam em coletivos.

  • certo:

    1)DIFUSOS:

    Indivisível o objeto;

    Indeterminado sujeito;

    Fático.

    2)COLETIVOS:

    Indivisibilidade do objeto;

    Sujeito dEterminado;

    JurÍdico.

    3)INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:

    Divisibilidade do objeto;

    Determinado sujeito;

    FáticO.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
146557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação civil pública, julgue os itens de 165 a 170 à luz
da Lei n.º 7.347/1985.

A ação civil pública não pode ter por objeto a condenação em dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICAA ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em outras palavras, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis.O instituto, embora não possa ser chamado de ação constitucional, tem, segundo a doutrina, um "status constitucional", já que a Constituição coloca a sua propositura como função institucional do Ministério Público (art. 129, II e III da Constituição Federal).Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo previnir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
  • condenação em pecúnia ou obrigação de fazer ou não  fazer (art.3º). O juiz poderá cominar multa pelo descumprimento do que foi condenado, aplicando-se subsidiariamente o art.287 do Código de Processo Civil.

  • Errado, pode dinheiro, obrigação de fazer ou não fazer.

    LoreDamasceno.

  • Errado, pode dinheiro, obrigação de fazer ou não fazer.

    LoreDamasceno.


ID
146560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação civil pública, julgue os itens de 165 a 170 à luz
da Lei n.º 7.347/1985.

A sentença em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

Alternativas
Comentários
  • Nessa a CESPE exigiu realmente a letra da lei, percebam que foi omitido a palavra exceto como dispõe o Artigo abaixo da lei 7347/85:Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • Apenas para complementar, na AÇÃO POPULAR, a eficácia "erga omnes" não é limitada como na ACP (..nos limites de competência territorial do órgão prolator).
     Lei 4717/65:  Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por DEFICIÊNCIA de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em outras palavras, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis.O instituto, embora não possa ser chamado de ação constitucional, tem, segundo a doutrina, um "status constitucional", já que a Constituição coloca a sua propositura como função institucional do Ministério Público (art. 129, II e III da Constituição Federal).Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo previnir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
  • Efeitos da sentença em ACP: art. 16 e 17, lei 7347/85

    *Se  procedente ou improcedente julgado o seu mérito = fará coisa julgada com efeito erga omnes, nos limites da competência territoria do órgão prolator;
    *Se julgado improcedente por insuficiência de provas=qualquer legitimado poderá intentar nova ACP com idêntico fundamento, valendo-se nova prova.

    Art. 18. lei 7347/85
    *Nao haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras custas, nem condenação de associação autora, SALVO comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    *Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao dáclupo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos

  • por insuficincia de provas, não faz coisa julgada material
    se houver improcedencia com analise profunda das provas, faz coisa julgada secundum eventus probationis
  • A coisa julgada em ACP, nos termos do microssistema da Lei 7347/85 e CDC (arts.21 e 90, respectivamente), tem peculiaridades diversas do processo civil comum. Deve-se diferenciar a natureza do direito debatido na ação. Se direitos difusos e coletivos (art.103, I e II, CDC) o julgamento de improcedência não vinculará os particulares (coisa julgada secundum eventus litis), mas fará coisa julgada se a improcedência estiver fulcrada em suficientes provas; caso sejam insuficientes NÃO há coisa julgada (coisa julgada secundum eventus probationis). Se os direitos forem individuais homogêneos (art.103, III, CDC), os indivíduos só se vinculam em caso de procedência (coisa julgada secundum eventus litis). A questão está errada por afrontar o art. 103, I, CDC e art.16 da LACP.

    Obs.: Vale ressaltar que nas ACP que tutelam direitos coletivos e difusos, mesmo que haja coisa julgada (pela procedência ou improcedência fundada em provas suficientes), isso não afetará as ações individuais, inclusive as concomitantes em que a parte opte por não suspendê-la (art. 103, §1º e 104, CDC).

    Obs.2: Cuidado com o art. 16 da LACP, pois o mesmo é confuso e criticado pela doutrina apesar de ainda estar vigente. De toda forma, pela literalidade, serviu de fundamento para a questão.


ID
146563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação civil pública, julgue os itens de 165 a 170 à luz
da Lei n.º 7.347/1985.

Em ação civil pública, a DP pode tomar compromisso de ajustamento de conduta do causador do dano a interesses transindividuais.

Alternativas
Comentários
  • Certo!De acordo com a doutrina de Hugo Nigro Mazzilli, nem todos os legitimados ativos da ação civil pública ou coletiva podem tomar compromisso de ajustamento de conduta do causador do dano a interesses transindividuais. Para a doutrina minoritária, são todos os legitimados à ação civil pública, exceto as associações.No entanto, o autor, entende que sem controvérsias, poderão tomar ajustamento de conduta o MP, União, Estados, Municípios, DF e órgãos públicos ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.Os legitimados paraação civil públicaque sem controvérsias, NÃO podem tomar o termo de ajustamento de conduta, são as associações civis, as fundações privadas e os sindicatos.Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/
  • Compromisso de ajustamento é o nome dado ao título executivo extrajudicial, tomado por um dos legitimados públicos para a ação civil pública, por meio do qual o causador de danos a interesses difusos, interesses coletivos ou interesses individuais homogêneos assume o compromisso de ajustar sua conduta às exigências da lei, mediante sanções.É muito usado na defesa do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio cultural e outros interesses transindividuais.O TAC é um título executivo extrajudicial, que pode ser cobrado em juízo, em caso de descumprimento das obrigações nele contidas.A lei proíbe, porém, que seja feita transação a respeito de direitos da Fazenda, oriundos de atos de improbidade dos agentes públicos (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 1º - Lei de Improbidade Administrativa).
  •  O ART. 5 DA LEI 7.347/85 ARROLA OS LEGITIMADOS A PROPOR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA E A AÇÃO CAUTELAR.

    NO §6 DO MESMO ARTIGO DIZ:

    "OS ÓRGÃOS PÚBLICOS LEGITIMADOS PODERÃO tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

     

    Dessa forma, segundo a literalidade, todos teriam legitimidade, entre eles está a defensoria pública.

     

     

  • Marcos, não são todos os legitimados a ingressar com a ação civil pública que podem celebrar compromisso de ajustamento de conduta.
    Como você mesmo citou, a lei diz que os órgãos PÚBLICOS legitimados poderão celebrar compromisso, o que, portanto, exclui as associações, sindicatos e fundações privadas, que podem ingressar com ACP (preenchidos alguns requisitos), mas não podem celebrar TAC.
  • Sobre o TAC:

    1) Apenas órgãos públicos podem firmá-lo

    2) MP não é o único órgão público que pode firmar o TAC (DP pode firmar também, já que é órgão público)

    3) Não há disponibilidade sobre o objeto, sendo que o TAC deverá estar estritamente vinculado às exigências legais.

  • Ficou parecendo que o TAC seria após a ACP ou eu tô maluca?

  • GABARITO: CERTO

     

    FUNDAMENTO: ART. 5º, §6º, LEI 7.347/85 (lei da ação civil pública)

     

       § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados 
       COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE SUA CONDUTA às exigências legais, 
       mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    Legitimados:

     

    Art. 5º Têm legitimidade para PROPOR a ação principal e a ação cautelar:

       I - o Ministério Público;
       II - a Defensoria Pública;
       III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 
       IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 
       V - a associação que, concomitantemente: 
              a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;
              b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio
              público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre
              concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou
              ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • Só sei que essa foto do A.Resende piscando os olhos me dar medo kkkk


ID
146566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação civil pública, julgue os itens de 165 a 170 à luz
da Lei n.º 7.347/1985.

É cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam contribuições previdenciárias cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.

Alternativas
Comentários
  • Errado!Art. 1º Parágrafo único. "Não será cabível" ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
  • ERRADA

    Lei 7.347/85 - Disciplina Ação Civil Pública

    Art. 1º Regem-se pelas disposiçoes desta lei, sem prejuízo da açao popular, as açoes de responsabilidade pelos danos morais e patrimoniais causados:
    I - ao meio ambiente
    II - ao consumidor
    III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
    IV - qualquer outro interesse difuso ou coletivo
    V - por infraçao da ordem economica ou da economia popular
    VI - à ordem urbanística

    Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    BONS ESTUDOS

  •  Não cabe
    a) FGTS
    b) Tributos
    c) Contribuições previdenciárias
    d) Outros de cunho individuais. Ou que possam ser individualmente determinados.

  • *Apesar da vedação do parágrafo único do art. 1º - “Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”, o STF e STJ vem temperando essa restrição

     

    1) ACP TRIBUTÀRIA - no RE 576 155 entendeu pela legitimidade do MP para propor ACP contra acordo tributário entre devedor e fisco face eventual lesão ao interesse público primário.

    1. ACP PREVIDENCIÁRIA - O RESP 1.142.630 legitima o MP a propor ACP em matéria previdenciária, face o interesse social envolvente, a celeridade e eficiência processual.

  •  Muito pertinente a colocação da colega Karina, postando a mudança de posição do STJ.

    REsp 1142630 / PR - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVILPÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE DIREITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA(NO CASO, REVISÃO DE BENEFÍCIOS). EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSESOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO.RECONHECIMENTO.(...)6. O reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para aação civil pública em matéria previdenciária mostra-se patente tantoem face do inquestionável interesse social envolvido no assunto,como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-sea proliferação de demandas individuais idênticas com resultadosdivergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias doJudiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestaçãojurisdicional eficiente, célere e uniforme.7. Após nova reflexão sobre o tema em debate, deve ser restabelecida a jurisprudência desta Corte, no sentido de se reconhecer a legitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo deação civil pública destinada à defesa de direitos de naturezaprevidenciária.8. Recurso especial desprovido

  • Questão antiga, novo entendimento. Cuidado

  • A pergunta é a partir da Lei da ACP e, por isso, hoje, mesmo com um novo entendimento, a alternativa continua correta.

     

  • Acrescentando a previsão legal: Art. 1º, parágrafo único:

    Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.


ID
146569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação civil pública, julgue os itens de 165 a 170 à luz
da Lei n.º 7.347/1985.

Sociedade de economia mista não tem legitimidade para propor ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • Errado! Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:I - o Ministério Público;II - a Defensoria Pública;III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
  • LEGITIMIDADE ATIVA: Ministério Público, União, Estado, Município, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações.(art.5º).

  • Conforme comentário do Fábio, não nos esqueçamos da Defensoria Pública.

  • Item incorreto.

    As sociedades de economia mista são consideradas entidades da Administração Pública indireta e estão expressamente previstas como legitimadas ativas das ACP:

    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;


ID
146572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação civil pública, julgue os itens de 165 a 170 à luz
da Lei n.º 7.347/1985.

Se houver desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o DP ou outro legitimado assume a titularidade ativa da ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associaçãolegitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
  •  ACP:   Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

            I - o Ministério Público;  II - a Defensoria Pública;         III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;         IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;         V - a associação que, concomitantemente:

     

    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

     => Em suma, a lei dá destaque ao MP, mas na verdade é qualquer um dos legitimidos, assim, o DP e qualquer dos outros legitimidos, inclusive, o MP, assumirá a titularidade ativa.

  • Cristiane, quando a Lei fala qualquer outro legitimado está se referindo ao artigo 5º da Lei da ACP, e no rol consta a Defensoria Pública!

    Espero ter ajudado!

     

     

  • Vale ressaltar que se os outros legitimados, que não a associação, desistirem, o MP não assumirá.
  • Toda questão neste sentido vejo gente dizendo que só na desistência infundada da associação é que o MP tem obrigação de assumir a demanda. De onde vocês tiram isso? Da letra fria da lei? O entendimento que se tem é que qualquer legitimado que desistir sem fundamento o MP é obrigado a entrar na demanda, assim como acontece na execução. Eis um julgado recente do STJ:

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSOEXECUTÓRIO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA TÁCITA DAINSTITUIÇÃO AUTORA LEGITIMADA. COISA JULGADA MATERIAL DA DECISÃOEXTINTIVA. INEXISTÊNCIA. ARTS. 5.º, §3.º, E 15, DA LEI N.º 7.347/85.PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE E OBRIGATORIEDADE DA DEMANDACOLETIVA.1. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa emrelação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não setraduz em ofensa ao art. 535 do CPC.2. A ofensa ao art. 535 do CPC somente se configura quando, naapreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitirpronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi, oque não ocorreu na hipótese dos autos.3. Nos termos dos arts. 5.º, §3.º, e 15, da Lei n.º 7.347/85, noscasos de desistência infundada ou de abandono da causa por parte deoutro ente legitimado, deverá o Ministério Público integrar o póloativo da demanda. Em outras palavras, homenageando-se os princípiosda indisponibilidade e obrigatoriedade das demandas coletivas,deve-se dar continuidade à ação civil pública, a não ser que oParquet demonstre fundamentalmente a manifesta improcedência da açãoou que a lide revele-se temerária.4. Entende-se por coisa julgada material a imutabilidade da sentençade mérito que impede que a relação de direito material, decididaentre as mesmas partes, seja reexaminada e decidida, no mesmoprocesso ou em processo distinto, pelo mesmo ou por distintojulgador.5. Justamente por ter como pré-requisito essencial a análise dequestão de mérito é que se diz que a sentença extintiva da execuçãonão possui força declaratória suficiente para produzir coisa julgadamaterial, que é o fim buscado, em verdade, pelo processo deconhecimento. 
    6. Recurso especial a que se nega provimento. 
  • Realmente a questão está certa, mas o enunciado pedia para responder à luz da lei. Logo, deveria citar e o MP. 



  • Para mim, ERRADO. 


    A DP ou outro legitimado - que não o MP - não "assumem" o polo da ACP e pronto. A questão é de 2009 e, hoje, a doutrina já vem sustentando que nem mesmo o MP é "obrigado" a assumir a demanda se não tiver convicção ou for uma ACP mal elaborada ou sem elementos. Não é porque a Associação X desistiu da ACP que a DP ou outro legitimado simplesmente "assumem" a ação... O MP, em tese (e tão somente ele), assume obrigatoriamente por questão legal, mas que vem sendo relativizada atualmente. 

  • Acrescentando a previsão legal:

    Art. 5º, § 3º: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.


ID
146575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes à defesa dos idosos.

Compete ao MP referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos dispostos no Estatuto do Idoso.

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso
    Art. 74. Compete ao Ministério Público:...X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
    ...
  • Só para complementar o comentário da colega France Arnaut:

    Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. 

  • Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.         (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)

     

    GABA  C

  • Certo

    Só completando o art. 74, X:

     Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. 

  • Art 74

     X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.

  • Atenção:

    Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. 

    Atos que exijam autoridade pública, envolvendo criança, idoso, vulnerável, meio ambiente e crimes de ação penal pública incond. e cond. terá a presença do MP.

    Em especial:

    Art. 74. Compete ao Ministério Público:

           I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

           II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

           III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

           IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;

           V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:

           a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;

           b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

           c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;

           VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;

           VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

           VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

           IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;

           X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.

  • A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue a sentença que segue:

    Compete ao MP referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos dispostos no Estatuto do Idoso.

    Item Correto! A banca trouxe cópia quase que literal do art. 74, X, do Estatuto do Idoso:

    Art. 74. Compete ao Ministério Público:  X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.

    Ainda, a fim de complementar seus estudos, lembre-se que em se tratando de transações relativas a alimentos podem ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, nos termos do art. 13, do Estatuto do Idoso:

    Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

    Gabarito: Certo.


ID
146578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes à defesa dos idosos.

Nos processos e procedimentos em que não for parte, o MP deve atuar obrigatoriamente na defesa dos direitos e interesses previstos no Estatuto do Idoso, hipótese em que terá vista dos autos antes das partes e não poderá juntar documentos.

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.741/2003 - Estuto do Idoso
    Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
  • Questão da Cespe começou bem e derrapou na finaleira......

    Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

    GABA E

  • Errado

     Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

  • A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue a sentença que segue:

    Nos processos e procedimentos em que não for parte, o MP deve atuar obrigatoriamente na defesa dos direitos e interesses previstos no Estatuto do Idoso, hipótese em que terá vista dos autos antes das partes e não poderá juntar documentos.

    Item Incorreto! De fato, nos processos e procedimentos em que não for parte, o MP deve atuar obrigatoriamente na defesa dos direitos e interesses previstos no Estatuto do Idoso, todavia, o MP tem direito de vista depois das partes (e não antes) e pode, sim, juntar documentos. Inteligência do art. 75, do Estatuto do Idoso:

     Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

    Gabarito: Errado.


ID
146581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes à defesa dos idosos.

O MP pode atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, quando os direitos reconhecidos no Estatuto do Idoso forem ameaçados em razão de sua condição pessoal.

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.741/2003 - Estuto do Idoso
    Art. 74. Compete ao Ministério Público: ... III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei; ...
  • CORRETO O GABARITO....
    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - o representante age em nome ALHEIO defendendo direito ALHEIO.
    Ex. Pais representando filho menor.
    SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL -  o representante age autorizado por lei a defender em nome PRÓPRIO direito ALHEIO.
    Ex. MP em defesa de direitos coletivos ou difusos, ou ainda, sindicato defendendo direitos de seus associados.

  • Complementando o comentário abaixo:

    TÍTULO III
    Das Medidas de Proteção

    CAPÍTULO I
    Das Disposições Gerais

     Art. 43.As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

      I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

      II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

      III – em razão de sua condição pessoal.


  •     Art. 74. Compete ao Ministério Público:

     III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

    Fonte: Estatuto do Idoso - LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

  •   Art. 74. Compete ao Ministério Público:

            I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

            II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

            III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

            IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;

            V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:

            a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;

            b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

            c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;

            VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;

            VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

            VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

            IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;

            X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.

            § 1o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.

            § 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.

            § 3o O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.

    GABA C

  • Estatuto do Idoso:

    Do Ministério Público

           Art. 72. (VETADO)

           Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.

           Art. 74. Compete ao Ministério Público:

           I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

           II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

           III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

           IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;

           V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:

           a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;

           b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

           c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;

           VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;

           VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

           VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

           IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;

           X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.

           § 1 A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.

           § 2 As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.

           § 3 O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.

  • A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue a sentença que segue:

    O MP pode atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, quando os direitos reconhecidos no Estatuto do Idoso forem ameaçados em razão de sua condição pessoal.

    Item correto! O MP pode atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, quando os direitos reconhecidos no Estatuto do Idoso forem ameaçados em razão de sua condição pessoal, conforme preceitua art. 74, III, combinado com o art. 43, do Estatuto do Idoso:

     Art. 74. Compete ao Ministério Público: III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

     Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

     I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

     II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

     III – em razão de sua condição pessoal.

    Gabarito: Certo.


ID
146584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à improbidade administrativa, julgue os itens
subsequentes.

A DP pode celebrar acordo nas ações de improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOA LIA veda qualquer espécie de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. É o que afirma o art. 17, § 1º da Lei 8.429: "§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput".
  • O interesse público é intransigível. O Estado é apenas gestor da coisa pública.
  • ERRADA

    Tal vedação visa a garantir a aplicação integral das penas cabíveis, bem
    como a restituição aos cofres públicos dos prejuízos causados. É decorrência
    do princípio da indisponibilidade do interesse e dos bens públicos, que veda ao
    administrador a pratica de atos que impliquem renúncia de direitos da
    Administração Pública ou que injustificadamente onerem a sociedade.

    Profº Anderson e Erick (Ponto dos Concursos)
  • Outra justificativa para a vedação de qualquer espécie de transação, seria o fomento à corrupção na Adm Publ....pois seria muito cômodo ao administrador ímprobo " tentar as suas falcatruas" e em não sendo "eficiente" e então denunciado, realizar um "acordão" com o MP e se livrar das punições da lei de improbidade...
  • ERRADO

    LEI 8429/92

            Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

            § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • De acordo com o § 1º do art. 17 da lei de improbidade é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade. Isso por que o interesse público é indisponível.

  • Destacar que a DP pode celebrar acordo nas causas relativas ao ESTATUTO DO IDOSO
  • Errado. É vedado qualquer tipo de acordo ou transação.
  • Lembrando que, apenas para doutrina MINORITARIA, teria a defensoria publica legitimidade para propor acao de improbidade pois para essa corrente, a acao de improbidade seria especie de acao civil publica. Entretanto, para a doutrina majoritaria a Defensoria Publica nao teria legitimidade para propor acao de improbidade uma vez que esta nao seria especie de acao civil publica mas sim acao autonoma. 
  • UMA AJUDA POR FAVOR!
    O QUE É DP ? 
  • Domingos dos Santos,

    DP = Defensoria Pública

    A prova em que consta a questão é para o cargo de defensor público.

  • Uma outra questão pode ajudara  responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito

    A ação judicial principal destinada à responsabilização de agente público pela prática de ato de improbidade administrativa deve seguir rito ordinário e ser proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada, sendo vedada a transação, o acordo ou a conciliação.

    GABARITO: CERTA.

  • É VEDADA A TRANSAÇÃO, ACORDO OU CONCILIAÇÃO NA AÇÕES DE IMPROBIDADE PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA.  (Art.17.§1º)



    GABARITO ERRADO

  • Atenção!!!!!!!!!!!!

    REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI DE IMPROBIDADE
    MEDIDA PROVISÓRIA 703, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.

    CONSIDERAÇÕES DO PROF° LUIS GUSTAVO:

    Galera,

    Dia 18 de dezembro de 2015 saiu a Medida Provisória nº 703 alterando alguns dispositivos da Lei nº 12.846/15 (Lei Anticorrupção).

    Uma das novidades dessa lei é o famoso acordo de leniência que pode ser celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.

    Com as alterações advindas dessa Medida Provisória, o art. 30 da Lei Anticorrupção passa a vigorar, até segunda ordem, com a seguinte redação:

    “Art. 30 - Ressalvada a hipótese de acordo de leniência que expressamente as inclua, a aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:

    I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 1992; (...)”

    Ou seja, por esse dispositivo, fica estabelecida a possibilidade de atenuação das sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa, desde que a hipótese esteja expressamente prevista no acordo de leniência.

    Por esse motivo, a MP 703/15 revogou o § 1º, do art. 17, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92):

    “§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)”

    Particularmente, entendo que o dispositivo foi revogado por não se tratar mais de uma vedação absoluta, pois de acordo com o art. 30, da Lei Anticorrupção poderão ser atenuadas as penalidades previstas na Lei 8.429/92.

    Porém, meu entendimento é: COMO REGRA, continua sendo vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade, porém, agora, temos a exceção prevista no art. 30, da Lei 12.846/15, sendo este o motivo da revogação do § 1º, do art. 17, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).


  • Questão desatualizada.... 

    Art 17/ 1º - Revogado ( Agora é possível ACORDO DE LENIENCIA em processos Administrativos, ou seja, DELAÇÃO PREMIADA).

  • O art. 17, §1° da Lei 8429/92 estabelecia ser proibida expressamente a transação, acordo ou conciliação nesse tipo de ação, não se admitindo inclusive a celebração de TAC (termo de ajustamento de conduta) firmado pelo Ministério Público, mesmo sendo ele o Autor da ação. Todavia, este dispositivo foi revogado pela Medida Provisória 703/2015, editada em dezembro de 2015. 
    Portanto, diante da ausência de proibição, conforme a nova redação das legislação pertinente, é possível que haja transação nas ações de improbidade, desde que haja regulamentação por meio de lei ou decreto que estabeleça os termos desta conciliação.

  • Vale salientar que a medida  Provisória 703/2015 não foi convertida em lei , logo , continua não cabendo transações , acordos nas ações de improbidade administrativa!

  • CUIDADO!!!!!

    LIA ART 17 §1 -  VEDA CONCILIAÇÃO

    MP 703/2015 REVOGOU ART 17 §1 DA LIA  -  AUTORIZA CONCILIAÇÃO

    MP 703/2015 PERDEU VIGENCIA EM 2016 POR NÃO SER TRANSF EM LEI - RETORNO DO TEOR DO ART 17 §1 - VEDA CONCILIAÇÃO (ATUALMENTE)

  • Não faz acordo com gente errada '-' 

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • Lembrar que o pacote anticrime alterou o §1º do Art. 17 da Lei de Improbidade, permitindo a celebração de acordo de não persecução cível.


ID
146587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à improbidade administrativa, julgue os itens
subsequentes.

Se o MP não atuar como parte nas ações de improbidade administrativa, deve atuar, obrigatoriamente, como fiscal da lei.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.429/1992
    CAPÍTULO V - Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
      § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
  • Correto o gabarito....Pois é latente o interesse público em questão exigindo-se a presença do MP ao menos como fiscal da lei..
  • Sob pena de nulidade !!! art. 17, § 4º da lei de improbidade.

  • Cuidado extremo galera..
    vejam a diferença entre pode e deve:
    - O  Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas PODERÁoderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
    - Se o MP NÃO atuar como PARTE nas ações de improbidade administrativa, DEVE ATUAR, OBRIGATORIAMENTE, COMO FISCAL DA LEI, sob pena de NULIDADE.
  • OU O MINISTÉRIO PÚBLICO SERÁ O AUTOR DA AÇÃO OU ELE SERÁ O FISCAL DA LEI (Custos Legis).


      --> NÃO PODE EXISTIR AÇÃO DE IMPROBIDADE SEM O MINISTÉRIO PÚBLICO.




    GABARITO CERTO
  • Certo

         § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 
     
    ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 4º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

  • No que se refere à improbidade administrativa, é correto afirmar que: Se o MP não atuar como parte nas ações de improbidade administrativa, deve atuar, obrigatoriamente, como fiscal da lei.

  • Esse é OLD viu: 2010! Deve ter sido um dos primeiros comentários do QC.

    Deve ter tomado posse umas 3x.

  • GABARITO: C

    O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

    JUNTOS ATÉ A POSSE!

  • ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 4º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.


ID
146590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à improbidade administrativa, julgue os itens
subsequentes.

A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado. O agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa, será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É o que afirma expressamente o art. 13, § 5o  da Lei 8112 c/c art. 13,  § 3º  da Lei 8.429:

    "§ 5o  No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

    § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa
    ".
  • Compelementando o excelente comentário da colega Evelyn:

           Art. 13, caput, da Lei 8429.  A POSSE E O EXERCÍCIO de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço pessoal competente.
  • Importante observar que essa declaração compreenderá imóveis , móveis , semoventes , dinheiro , títulos , ações , qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais , localizados no país ou no exterior , e , quando for o caso , abrangerá os bens e valores patrimoniais do conjuge ou companheiro , dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante , excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico

    A declaração de bens será atualizada anualmente e , também , na data em que o agente público deixar o exercício do mandato , cargo , emprego ou função .

    Será punido com a pena de demissão a bem do serviço público , sem prejuízo de outras sanções cabíveis , o agente público que se recusar a prestar declaração de bens , dentro do prazo determinado , ou que a prestar falsa

     

  • Discordo em parte do enuciado da questao. Apesar da literalidade da lei seca, como postado pelos colegas abaixo, interpretei essa questao com base numa outra questao do cespe acerca da lei 8.112.

    Tudo bem que a declaracao de bens é requisito para posse. Entretanto, caso a declaracao nao seja apresentada pelo individuo ele nao seria demitido e, sim, o ato da posse tornaria-se sem efeito. Tendo em vista que se o individuo nem tomou posse e entrou em exercicio, como poderia ele ser demitido???

  • ERRADO

    A questão só estaria correta se fosse especificado que o agente público era federal.

    O art. 13 da Lei 8.429/92 tem natureza FEDERAL, e não NACIONAL. Ou seja, se aplica aos agentes públicos federais, que são regidos pela Lei n.º 8.112/90, cabendo aos Estados e Municípios estabelecerem em seus estatutos de servidores as condições a serem implementadas para o agente público tomar posse e entrar em exercício.

    Qualquer manual de Dir. Administrativo trata desse tema especificamente no capítulo destinado à Improbidade Administrativa.

  • Queridos semeadores da discórdia. Vocês deveriam ler o enunciado da questão, a qual fala da lei 8429/92 ao invés de interpretar a lei 8.112 ou qualquer outra lei.


    Pra finalizar, vocês deveriam observar que essa única questão te pergunta duas coisas distintas.

     A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado.     ------> CERTÍSSIMO


    O agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa, será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. ------> CERTÍSSIMO
  • Concordo plenamente com Matheus Pires.


    Há que se prestar mais atenção no enunciado da questão.
  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira Disciplina: Direito Administrativo

    O agente público está obrigado a declarar bens e valores que componham o seu patrimônio privado — requisito que condiciona a sua posse em cargo ou função pública —, e poderá ser demitido a bem do serviço público caso apresente falsa declaração.

    GABARITO: CERTA.

  • A demissão a bem do serviço público, que existia no antigo Estatuto (Lei nº 1.711, de 28/10/52) e na Lei nº 8.027, de 12/04/90 (que apenas atualizava a lista de ilícitos do antigo Estatuto, sem alterar o rito processual), foi revogada pela Lei nº 8.112/90
    Atualmente, ainda existe na Lei nº 8.429, de 02/06/92, para a hipótese de demissão em razão de não-entrega ou entrega fraudulenta de declaração de bens para posse e na Lei nº 8.026, de 12/04/90, a qual definiu dois ilícitos funcionais contra a Fazenda Nacional e para eles previu tal pena de demissão. 

  • Gabarito Certo

    Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

     

    § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
     

  • No que se refere à improbidade administrativa,é correto afirmar que: A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado. O agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa, será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

  • GABARITO: C

    Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

    § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

    § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

    § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

    JUNTOS ATÉ A POSSE!

  • GABARITO: C

    Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

    § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

  • Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

    § 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.


ID
146593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à improbidade administrativa, julgue os itens
subsequentes.

Negar publicidade aos atos oficiais constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    Negar publicidade aos atos oficiais atenta contra os Princípios da Administração Pública. Lei 8429/92 - Art.11, IV.
  • ERRADA.
    LEI 8.429/92

     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

            IV - negar publicidade aos atos oficiais;

            V - frustrar a licitude de concurso público;

            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

            VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

  • Viola princípios da Adminisração.
  • atenta contra os princípios da Adm, conforme art. 11 da LIA. Lei 8429.
  • CORRETO O GABARITO...Não se trata de lesão ao erário mas sim de lesão aos princípios da administração, mais especificamente ao principio da publicidade conforme artigo 37 da CF/88....
  •  A publicidade dos atos oficiais está elencada na Constituição Federal como um dos princípios basilares da administração pública, sendo esta a razão suficiente para que a sua negativa(fato ocorrido no TJ-PR) pelo agente público seja considerada como ato ímprobo. Ademais, não há que se falar em ausência de improbidade pela não configuração de prejuízo ao erário, uma vez que a negativa de publicidade dos atos administrativos está classificada na Lei Nº 8.429/92 como pertencente aos "atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública." As penas da LIA são cumulativas e concorrentes e o princípio da propocionalidade somente é aplicável no plano quantitativo e não qualitativo.
    Apelação provida. Recurso Adesivo não conhecido.

    (fonte: TJ-PR)
     

  • lei 8429
    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente
    IV - negar publicidade aos atos oficiais

  • Negar publicidade aos atos oficiais constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.    QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    ART. 11, IV DA LEI DE IMPROBIDADE.

  • ERRADO.  Atenta contra os Princípios da Administração Pública.
  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
            IV - negar publicidade aos atos oficiais;
            V - frustrar a licitude de concurso público;
            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
           VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.


  • Esse desenho já deu. Se tem preguiça de pelo menos fazer crtl c -  crtl v da lei seca não se de o trabalho de ficar colando essa figura. Vou sonhar com esse meme na cadeira....armaria mainha, nãm...
  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     [...]

      IV - NEGAR PUBLICIDADE AOS ATOS OFICIAIS;




    GABARITO ERRADO

  • Aos princípios...

  • Atenta contra os princípios da adm. pública!

    ERRADA

  • legalide, impessoalidade, PUBLICIDADE....

  • Gab errada

     

    Atenta Contra os princípios

  • dica para lembrar de todos os enriquecimentos ilicitos: LEMBREM DOS VERBOS (RECEBER, PERCEBER, UTILIZAR, NEGAR E ETC.) Espero que ajude <3

  • PRA MIM = EnriqueciMento Ilícito

    PRA ELE = Prejuízo ao Erário

    NÃO É PRA ELE NEM PRA MIM = Princípios

    ▼Q: Considere que um agente de polícia tenha utilizado uma caminhonete da polícia civil para transportar sacos de cimento para uma construção particular. Nesse caso, o agente cometeu ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito. R.: CERTO

    ▼Q: O servidor público que facilita para que terceiro se enriqueça ilicitamente pratica ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. R.: CERTO

    ▼Q: De acordo com a legislação aplicável, o servidor que retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício pratica ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. R.: ERRADO (não é pra mim, nem pra ele = princípios)

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;
     

  • Atenta contra os princípios da Adm. Pública, em especial o da publicidade :)


ID
146596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Considerando que cabe ao poder público e a seus órgãos
assegurar, às pessoas portadoras de necessidades especiais, o
pleno exercício de seus direitos básicos, julgue os itens de 178 a
180.

Os órgãos da administração direta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, na área de educação, a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de necessidades especiais capazes de se integrar no sistema regular de ensino.

Alternativas
Comentários
  • CERTOÉ o que afirma o art. 2, p. único, I, "F" da Lei 7.853:"Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:I - na área da educação:f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino".
  • Não entendi essa questão, como assim dispensar? Os órgãos da administração direta não podem matricular portadores de deficiência compulsoriamente?Por favor, alguém explique.
  • Bela cagada da CESPE no uso do verbo.
    Na real, a questão usou o verbo "dispensar" como VTD, ou seja, com o sentido de "não necessitar de; prescindir".

    [...] devem dispensar [...] tratamento prioritário e adequado [...] (devem dispensar algo, logo VTD).

    Porém ela queria saber mesmo o seu significado como VTDI, ou seja, "conceder, conferir, dar", conforme Evelyn demonstrou na Lei.

    [...] devem dispensar [...] tratamento prioritário [...] aos assuntos objetos desta lei [...] (devem dispensar algo a alguém, logo VTDI).

    Seria um recurso plausível, mas acho que dificilmente a banca o acataria.
    Eu confesso que tive de ler algumas vezes a questão para compreendê-la, pois não conheço a Lei 7.853/89.
  • Não acredito que o CESPE tenha "Jogado" com o verbo "Dispensar". Uma vez que apenas cobrou o conteúdo da norma.

    Quem estudou o artigo a que se refere esta questão não teria dificuldades.

    Porém que não estudou ou não se recorda do artigo, este sim teria dificuldade, pois ficaria questionando o sentido do verbo.

    Com o CESPE temos sim que tomar cuidado com a construção das orações(pois o CESPE valoriza quem sabe interpretar a questão) , porém temos que tomar cuidado para não ficarmos muito bitolado, senão começamos a errar muito.

  • OLÁ PESSOAL!!!

    ART.2° I

    PARÁGRAFO ÚNICO. "PARA O FIM ESTABELECIDO NO CAPUT DESTE ARTIGO, OS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DEVEM DISPENSAR, NO ÂMBITO DE SUA COMPÊTENCIA E FINALIDADE, TRATAMENTO PRIORITÁRIO E ADEQUADO, TENDENTE A VIABILIZAR, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS AS SEGUINTES MEDIDAS;"

    I-NA ÁREA DA EDUCAÇÃO:

    F-" A MATRÍCULA COMPULSÓRIA EM CURSOS REGULARES DE ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA CAPAZES DE SE INTEGRAREM NO SISTEMA REGULAR DE ENSINO."

  • Essa questão tinha que estar na parte de português! A banca usou o verbo dispensar como sinônimo de dar...
  • A casca de banana, pra quem nao conhecia a lei, é a expressão " matrícula compulsória"...

  • O uso do verbo "dispensar" não me foi problema, mas "matrícula compulsória" quebrou minhas pernas.
  • Essa foi a maior pegadinha do malandro q ja vi!!! usar o verbo dispensar no sentido de dar, conferir, distribuir!! Nem se o concurso fosse para Astronauta deveria se cobrar isso!!!hauahuha
  • Longe de mim esnobar qualquer um aqui. Estamos no mesmo barco.

    Mas reclamar que foi utilizado o verbo "dispensar" é, no mínimo, falta de leitura(s).
    Não precisava ter lido lei nenhuma para saber o sentido do verbo. Em jornais e revistas o verbo, neste sentido, também é frequentemente utilizado.
    Ainda, não é SOMENTE nesta lei que tem o verbo 'dispensar' utilizado neste sentido. Há muitos outros atos normativos com este verbo.

    Além disso, pra uma prova de DEFENSORIA, esta questão está super tendenciosa e claramente está tendente a que se considere como certa a afirmativa. É sempre interessante ter um pouco de, aí sim, 'malandrgem' para com a banca e o órgão que está realizando o concurso.

  • "O uso do verbo "dispensar" não me foi problema, mas "matrícula compulsória" quebrou minhas pernas."

    Quase quebrou as minhas também. Chutei bem essa hehe.

  • De acordo com Lei 7853 de 1989:

    Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

            Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

     I - na área da educação:
    f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;


    Portanto item correto.

  • Boa tarde Concurseiros,
    Infeliz comentário do Junior.
    Pelo jeito ele se acha o dono da razão e melhor que todos aqui.
    Deve ter passado em milhões de concursos e todos em primeiro lugar por ser tão esperto assim.
    Por favor vamos ser mais humildes e respeitar as limitações de cada um. Estamos todos aqui para aprender e atingir um objetivo maior que é passar no concurso para o cargo almejado.
    Se esse rapaz já sabe de tudo assim o que está fazendo aqui??
  • Mínimo de portugues...
  • Esse Júnior passou em todos os concursos em 1º lugar? Eu duvidooo

    Tb duvido que nesse momento ele é um servidor Público, porque se está nesse site é porque ainda não passou.

    Vc está na mesma barca que todos nós e aqui nós podemos errar quantas vezes quiser.

    Acho que temos que respeitar ao próximo e parar de ficar humilhando as pessoas.


    Bons estudos a todos!!!!
  • Dispensar no sentido de dar não é tão incomum assim.
    Já houve caso em minha comarca que o juiz ao precisar ausentar-se da sala do juri
    imediatamente antes da fase do debtate dizer: "dispenso comentários aos presentes"
    e a platéia achou que o juiz estava sendo mal-educado ou indiscreto.de qualquer forma,questão correta
    de acordo com a lei e a língua portuguesa.
  • Putz, o pessoal que questionar a letra da lei! Aí não dá. O texto da questão é quase um Crtl + C e Crtl+V da lei 7853/89  . Não cabe recurso e não tem nada de pegadinha.
  • Eu n conhecia a lei....
    Errei pelo fato de falar em estabelecimentos "particulares".....

    Fazer o q!!!!!
    N erro mais.....
  • Agora to curiosa pra saber o que esse Junior escreveu, provavelmente ele apagou o comentário kkkkkkk

  • Gente, a prova é para defensor público, no direito é comum utilizar o termo dispensar, dispensar tratamenteo cordial ao colega por ex.

  • Alguém por gentileza transcreva as palavras de Junior aí, o bonitão das tapiocas. Obrigado! kkk

  • dispensar

    verbo

    1.(transitivo direto) não necessitar de, prescindir.

    "o autor dispensa apresentações"

     

    2(transitivo direto) não aceitar; recusar.

    "dispensou a ajuda para subir no ônibus"

     

    3.(transitivo direto) mandar embora; demitir, despedir.

    "a indústria dispensou trabalhadores"

     

    4.(transitivo direto e bitransitivo e pronominal)  desobrigar (a si ou a outro) [de]; isentar, liberar.

    "o patrão dispensou os operários mais cedo"

     

    5.(bitransitivo) conceder, conferir.

    "Os órgãos da administração direta devem dispensar (...) tratamento prioritário e adequado (objeto direto)  (...) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares (Objeto Indireto)"

    FIm da discursao sobre o uso do verbo dispensar!!!

     

  • Essa é pra ficar esperto kk
  • Gabarito: CERTO

     

    (Dec Nº 3.298 de 99 (sobre a Polít. Nac. para a Integração da PCD))

     

    Art. 24.  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: (...) I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;

     

    Capazes de se Integrar: quer dizer que a matrícula compulsória não é obrigatória para qualquer que seja a condição da pessoa com defeiciência. A matrícula não pode ser de qualquer jeito nem independente de como a pessoa com deficiência esteja. (Prof. Caio Silva de Souza, QConcursos).

     

    As escolas são obrigadas a oferecer vagas para alunos com deficiência? Elas precisam de alguma licença para oferecer essas vagas?

     

    Não há necessidade de licença da Secretaria de Educação, uma vez que nossa lei maior, a Constituição Federal, determina no Art. 205 que a educação é direito de todos, e a Resolução do CNE/CEB nº 2/2001, a qual define as diretrizes nacionais para a educação especial na educação básica, determina que as escolas do ensino regular devem matricular todos os alunos em suas classes comuns, com os apoios necessários.

     

    Esse apoio pode constituir parte do atendimento educacional especializado (previsto no Art. 208 da Constituição Federal) e pode ser realizado em parceria com o sistema público de ensino.

     

    Qualquer escola, pública ou particular, que negar matrícula a um aluno com deficiência comete crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Art. 8º da Lei nº 7.853/89).

     

    Contudo, também deve ser observado:

     

    Art. 25.  Os Serviços De Educação Especial serão ofertados:

     

    --- > nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geralde forma transitória ou permanentemediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino,

     

    --- > ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno,

     

    --- > ou em escola especializadas quando necessário ao bem-estar do educando.

  • Gabarito: C

    Ver comentário do Marcos Camargo.

  • Certo.

    Li essa lei seca uma vez só. Lembro que buguei nesse artigo, justamente por causa da palavra dispensar que foi empregada no sentido de conceder. Pelo kindle deu para acessar o dicionário instantâneo, cuja definição necessária para o entendimento do artigo constava.

    Nessa questão, quando li dispensar já me liguei que viria pegadinha.

  • -esse menino ai é capaz de se adaptar?

    -sim

    -então matricule ele já!

  • Só eu tô curiosa pra saber o que o Junior disse? kkk

  • Chocada com a polêmica do verbo DISPENSAR. Ele é comumente usado pelas bancas em geral com esse sentido de CONCEDER.

    O que quebrou as pernas com essa matrícula compulsória.

    Vamos estudar mais e discutir menos o "séquiso" dos anjos.

    PS: o que foi que esse Júnior falou? kkkkk

  • A pergunta que não quer calar... O que foi que o Júnior disse? kkk

  • Voei ... no dispensar
  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • E eu aqui em 2022 ainda querendo saber o que esse Junior falou

  • o que foi que o Júnior falou???? já virou mistério de fogo! ave Maria...

ID
146599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que cabe ao poder público e a seus órgãos
assegurar, às pessoas portadoras de necessidades especiais, o
pleno exercício de seus direitos básicos, julgue os itens de 178 a
180.

Os órgãos da administração indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, na área da saúde, a garantia de atendimento de saúde domiciliar ao deficiente grave não internado.

Alternativas
Comentários
  • CERTOÉ o que afirma o art. 2, II, "e" da Lei 7.853:"Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:II - na área da saúde:e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado".
  • O enunciado da questão já começa errado. Não se pode falar em órgão na administração indireta, uma vez que este é desprovido de personalidade jurídica própria. Teria que ser entidade.

    questão passível de recurso

  • Livia,

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

     

  • Continuo discordando, segue o conceito abaixo mais explicativo:

    Órgão público, conceito

    Designa, genericamente, qualquer unidade da administração pública direta, de caráter permanente ou temporário. Assim, abrange os ministérios, secretarias, departamentos, superintendências, divisões, seções, delegacias, coletorias e demais repartições dos governos federal, estaduais e municipais e órgãos de deliberação coletiva.
    Em sentido restrito de direito administrativo, são órgãos públicos somente os que executam atividades próprias do serviço público, criados expressamente por lei ou em decorrência de lei. Conforme Marcelo Caetano, os órgãos públicos podem classificar-se em "ativos" e "deliberativos". Os primeiros podem ser executivos, normativos, ou ambos (exemplos: o Banco Central, a Receita Federal).
    Órgãos públicos exercem, por definição, parcelas do poder público, representadas por frações da "vontade do Estado". Assim, grupos de trabalho, comissões para estudar determinado assunto e propor legislação, entre outros, não se classificam como órgãos públicos: neles não estará investida a vontade do Estado, mas, apenas, seu desejo de produzir determinado resultado, não coercitivo para outrem.
    A designação órgãos se opõe a entidades, indicativas estas de partes da chamada "administração indireta" (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista).

    fonte: http://www.politicaecidadania.com.br/

  • Pessoal concordo com aqueles que entendem que não há que se falar em "ógãos" na administração indireta, no entanto, a questão talvez se refira a orgãos provenientes de desconcentração de uma entidade da administração indireta, tal como um posto avançade (desconcentração geográfica) de uma autarquia. Tal fenômeno fica mais visível na explicação de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo in Direito Administrativo Descomplicado: "um serviço pode ser prestado descentralizadamente mediante desconcentração, se o for por uma unidade - superintendencia, divisão, departamento, seção, etc. - integrante da estrutura de uma mesma pessoa jurídica da administração indireta (autarquia, fundações públicas, empresa pública ou sociedade de economia mista).

    É verdade que a questão é confusa, no entanto, existe a hipótese ventilada que possibilita o uso do termo órgão mesmo ao se referir à administração indireta, claro que isso deve ser analisado dentro de um conceito que permita essa utilização!

    Espero que o comentário tenha ficado claro e sirva para elucidar a celeuma!

    Um abraço e bones estudos!
  • Pessoal,

    Há órgãos na administraçaõ indireta, sim! Tanto na direta quanto na indireta...
  • Não ha duvidas de que tanto na administração direta quanto na indireta existam órgãos.
    Órgão é a unidade com atribuição especifica dentro da organização do estado.
    O que me parece é que houve um equivoco do colega quanto à terminologia empregada.

    1º - A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NÃO POSSUI ÓRGÃOS, E SIM ENTIDADES;

    Acredido que ele quiz dizer que a administração indireta nao é um orgao, mas sim um entidade, o que estaria correto. No entanto, nao foi o que a redação do texto literalmente  sifnificou.
  • É possível sim que haja órgãos na Administração Indireta, pois, o fenômeno da desconcentração, que dá origem a órgãos, não é privilégio da Administração Direta, podendo, então, ocorrer também na Administração Indireta. Para que isto possa ser comprovado basta ler o Regimento Interno do INSS que é uma Autarquia, ou seja, entidade integrante da Administração Indireta.

    Portaria MPS nº 296

    Art. 2º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:

    I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

    ...

    II - órgãos seccionais:

    ...

    III - órgãos específicos singulares:

    ...

    IV - unidades e órgãos descentralizados:

    ...

    Com isso, finaliza-se a dúvida com as palavras de Marcelo Alexandrino e Vicento Paulo:

    "Finalizando, vale notar que um serviço pode ser prestado centralizadamente (pela Adm. Direta) mediante desconcentração, se for por um órgão da Adm. Direta (centralizadamente), ou pode ser prestado descentralizadamente (pela Adm. Indireta) mediante desconcentração (mediante um órgão), se for por uma unidade - superintendência, divisão, departamento, seção, etc. - integrante da estrutura de uma mesma pessoa jurídica da Administração Indireta (autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista)."

    Um exemplo de um serviço prestado descentralizadamente mediante desconcentração é o caso de uma pessoa que é atendida por uma Agência da Previdência Social, sendo que esta é um órgão da Autarquia (Adm. Indireta) INSS. (Art. 2º, IV, "c" da Portaria MPS nº 296/09)

    Atenção: A princípio na Adm. Indireta temos entidades, os órgãos nada mais são do que o resultado da desconcentração destes (entidades).
  • A questão está certinha, texto de lei, o primeiro comentário da evelyn, mostra o texto, e o comentário acima do Lucas explica a duvida de alguns sobre órgãos na administração indireta
  • Art. 1 da LEI 9784 /99 diz:

    § 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

    Então parem de tentar equilibrar o ovo em pé, desde que ele não esteja na linha do EQUADOR!!!!

  • Considerando que cabe ao poder público e a seus órgãos assegurar, às pessoas portadoras de necessidades especiais, o pleno exercício de seus direitos básicos, é correto afirmar que: Os órgãos da administração indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, na área da saúde, a garantia de atendimento de saúde domiciliar ao deficiente grave não internado.


ID
146602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que cabe ao poder público e a seus órgãos
assegurar, às pessoas portadoras de necessidades especiais, o
pleno exercício de seus direitos básicos, julgue os itens de 178 a
180.

Toda e qualquer associação pode propor ação civil pública destinada à proteção de interesses difusos ou coletivos das pessoas portadoras de necessidades especiais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Pode propor ação civil pública destinada à proteção de interesses difusos ou coletivos das pessoas portadoras de necessidades especiais apenas as associações que tenham dentre suas finalidades a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais.

    É o que afirma o art. 3 da Lei nº 7.853/89:

    " Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência."
  • ação civil pública pode ser proposta por associações constituídas há pelo manos um ano e que tenham entre suas finalidades institucionais a de proteger os interesses jurídicos referidos.
  • Unico orgão responsavel para propor ação civil publica é o Ministério Publico da União ,pois é função dele

  • Trata-se do requisito da pertinência temática, semelhante ao que ocorre em relação a alguns legitimados do controle objetivo/concentrado (ex., Governadores, Confederações, Associações etc.)

  • Ação civil pública

    - Visa a reprimir ou impedir lesão a interesses difusos e coletivos, como os relacionados à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor etc.
    - A ação civil pública deve ser promovida pelo Ministério Público (CF, art.129, III). A Lei 7.347/1985, que disciplina essa ação, prevê, ainda, como legitimados, a União, os Estados, o DF e os Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, além de associações que atendam aos requisitos da lei (legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, CF/88, Art.5º, LXX, b).

    - Admite-se concessão de medida liminar na ação civil pública.

  • Legitimidade Ativa para propor a Ação Civil Pública:

    - Ministério Público

    - Defensoria Pública

    - Administração Direta e Indireta

    - Associações Civis constituidas a mais de um ano e tenha a finalidade de proteger o meio ambiente , o consumidor, a ordem economica etc..

    Bom Estudo a todos!!

  • Errei a questão, ainda assim fico contente por ter aprendido que nem todas as associações poderam propor ação civil pública, tem que ter mais de um ano de prestação de serviço de natureza voltada aos cuidados das pessoas portadoras de necessidades especiais.
    pelo que eu entendi: de acordo com a área que ato ilegal for praticado, a associação tem que prestar serviços na mesma área a mais de um ano para propor ação civil pública.
    Crime contra o meio ambiente > associação vinculada a preservação do meio ambiente
    Crime contra economia > associação vinculada a esta área.
    Crime contra xy > associação ligada  a xy.

    Bons estudos!
  • Não esquecendo que  tanto MP quanto DP podem fazer ação civil pública, conforme a demanda de cada intituição!

  • Errada.

    Apenas aquelas associações constituidas há pelo menos 1 ano.

  • ERRADO

     

    Lei 7347/85

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • Importante ressaltar que o requisito da pré-constituição da associação (há pelo menos 1 ANO) poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja MANIFESTO INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO a ser protegido, conforme o disposto no §4° da Lei 7.347/1985.

  • ERRADO.

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais.

    Loredamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • TODA é uma palavra muito ampla em que se deve ter muito cuidado na área dos concursos...

    Bons estudos, amigos!

  • Esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

  • Pode propor ação civil pública destinada à proteção de interesses difusos ou coletivos das pessoas portadoras de necessidades especiais apenas as associações que tenham dentre suas finalidades a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais. É o que prevê o art. 3 da Lei nº 7.853/89:

    Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência."


ID
146605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina da assistência
judiciária aos necessitados.

Considere que Pablo, chileno residente no Brasil, tenha procurado a DP para ajuizar ação visando ser ressarcido de danos morais que lhe foram causados por Rodrigo. Nesse caso, é defeso à DP promover a ação pretendida por Pablo, já que, por disposição legal expressa, os benefícios da assistência judiciária têm como destinatários os brasileiros.

Alternativas
Comentários
  • Errado. A Constituição Federal assegura assistência jurírica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e não faz nenhuma referência expressa à prestação exclusiva para brasileiros. Vejamos o que está no art. 5°:LXXIV- O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
  • Além disso, encontrei uma referência expressa quanto a estrangeiros e seu direito à assistência jurídica gratuita: Lei-1060-50:

    Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente dacolaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, -OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

           Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes nopaís, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

           Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cujasituação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários deadvogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

  • LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; “O paciente postulou a assistência judiciária da Defensoria Pública da União, ao impetrar habeas corpus perante o STJ, de próprio punho. Pedido que não foi examinado pela autoridade apontada como coatora. O que viola as garantias constitucionais do devido processo legal e da ‘assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’ (...).” (HC 90.423, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 1º-12-09, 1ª Turma, DJE de 12-2-10)
  • Segundo a CF/88 no seu art 5º, as garantias e direitos são estendidas aos estrangeiros residentes e segundo o STF alguns são garantidos até mesmo para os estrangeiros que estejam de passagem "turistas", como exemplo, o Habeas Corpus.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    ...

    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

  • O Estado prestará "assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos".... não basta, pois, mera e simples declaração do interessado, seja nacional ou não, é necessário comprovar.

  • É necessário observar também que essa comprovação de hipossuficiência que é comprovada pela simples alegação da pessoa física (de acordo com a lei 1060-50) é relativa segundo alguns tribunais.

    Observa-se a súmula 39 do TJ-RJ:

    É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de probreza goza apenas de presunção relativa de veracidade."

    NOTA: É relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condiçao, consoante parágrafo 1º, do art. 4º, da Lei 1060-50, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.

    ----

    Conforme já assentado, a pessoa jurídica deve sempre comprovar a sua necessidade, não sendo válida a simples alegação para obter a gratuidade de justiça.

  • Os incisos do artigo 5o da CRFB/88 devem ser analisados junto com o caput, logo:
    "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"
    Sendo assim, sendo Pablo, chileno e residente no Brasil, terá direito aos benefícios da assistência judiciária, conforme estabelecido no caput do art. 5o da CRFB/88.
  • Assertiva Incorreta.

    O tema trata do âmbito de incidência dos direitos fudamentais. No caso, trata-se do direito fundamental à assistência jurídica gratuita.

    Conforme texto expresso da CF/88, os direitos fundamentais podem ser titularizados por brasileiros e estrangeiros residentes no país. No entanto,  a jurisprudência do STF estende esses direitos aos estrangeiros não residentes bem como a pessoas jurídicas. Senão, vejamos:

    “Em conclusão, a Segunda Turma concedeu a ordem para afastar o óbice da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito a estrangeiro não residente no país. (...) Consignou, de início, que o fato de o estrangeiro não possuir domicílio no território brasileiro não afastaria, por si só, o benefício da substituição da pena. (...) Não se trataria, pois, de critério que valorizasse a residência como elemento normativo em si mesmo. Assentou que a interpretação do art. 5º, caput, da CF não deveria ser literal, porque, de outra forma, os estrangeiros não residentes estariam alijados da titularidade de todos os direitos fundamentais. Ressaltou a existência de direitos assegurados a todos, independentemente da nacionalidade do indivíduo, porquanto considerados emanações necessárias do princípio da dignidade da pessoa humana. (...) Nesse ponto, concluiu que o fato de o paciente não possuir domicílio no Brasil não legitimaria a adoção de tratamento distintivo e superou essa objeção.” (HC 94.477, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-9-2011, Segunda Turma, Informativo 639.) Vide: HC 94.016, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.

    Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.” (Rcl 1.905-ED-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.) No mesmo sentido: AI 810.593-AgR-segundo, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-9-2011, Segunda Turma, DJE de 4-10-2011; AI 726.444-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 16-10-2009; AI 646.251-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-6-2009, Segunda Turma, DJE de 7-8-2009; AI 716.294-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJE de 30-4-2009.

    Portanto, Pablo, mesmo que não fosse residente no Brasil, teria direito a gozar do direito fundamental relacionado à assistência jurídica integral.
  • Os direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º, da CF/88, são amplos, incluindo brasileiros e estrangeiros. Veja-se o caput do artigo: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. Basta Pablo comprovar a insuficiência de recursos para ter direito a assistência judiciária, nos moldes do inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

    RESPOSTA: Errado


  • Usei do pressuposto que ele já havia declaro insuficiência de recursos.

  • Significado de Defeso: proibido, vedado, impedido.

  • Art. 5°:LXXIV- O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

  • - É permitido à DP promover a ação pretendida por estrangeiro, já que não há disposição legal expressa de que os benefícios da assistência judiciária têm como destinatários os brasileiros . A CF, de forma geral, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Há direitos assegurados a todos, independentemente da nacionalidade do indivíduo, porquanto considerados emanações necessárias do princípio da dignidade da pessoa humana.

  • Os direitos e garantias fundamentais são amplos (brasileiros e estrangeiros).

  • O estrangeiro residente no Brasil possui direito à gratuidade da justiça. Isso é previsto no CPC/2015 e também já era garantido na Lei nº 1.060/50.

    E o estrangeiro NÃO RESIDENTE no Brasil? Pela Lei nº 1.060/50, não possuía direito. Só poderia ser deferida a gratuidade da justiça para estrangeiros residentes no Brasil. A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015. STJ. Pet 9.815-DF, (Info 622).

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/possibilidade-de-concessao-de.html

  • SE FOR HIPOSSUFICIENTE (BRASILEIRO OU NÃO), A LEI ABRANGE COMPETÊNCIA PARA A DEVIDA REPRESENTAÇÃO.

  • ... É defeso ( proibido, vedado, impedido )...

  • Duas palavrinhas que a Cespe adora: Defeso e dispensável.

  • Aos mais necessitados.

    GAB. E

  •  5°:LXXIV- O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    Sem fazer distinções entre brasileiros e não brasileiros.

  • Defeso= que não é permitido; interditado, proibido.

  • Hipossuficientes.

    GAB. E

  • CUIDADO COM ESSA PALAVRA "DEFESO"!

    CESPE AMAAA!

  • Gab: ERRADO - DEFESO = PROIBIDO

ID
146608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina da assistência
judiciária aos necessitados.

Se a parte requerente deixar de juntar provas de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, o juiz indeferirá o pedido de assistência judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    Não há a necessidade de a parte juntar provas aos autos, alegando não ter condições financeiras de arcar com os custos de um processo. A Lei 1060-50 em seu art. 4° traz a seguinte regra:

     " A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
  • Entendo que o Art. 4 da lei 1060/50 foi revogado pela inciso LXIV do art. 5ª da CF, pois é literal em exigir "que comprovem insuficiência de recurso"... no entanto há decisões, inclusive pelo tribunais superiores, considerando a "mera declarção".(como no art. 4 da lei, citada pela colega Fernanda abaixo).. contudo, merece uma reflexão, pois está em fragrante descompasso com a CF. 

  • Embora possa haver uma possível incongruência entra o inciso LXXIV do art. 5º da CF e a Lei 1.060/50, o Supremo já superou tal contenda, afirmando que a CF não revogou a lei da assistência judiciária gratuita:

    “A garantia do art. 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).” (RE 205.746, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-11-96, 2ª Turma, DJ de 28-2-97).  Mesmo sentido: RE 192.715-1. Rel. Ministro Celso de Mello.

     

  • Henrique, seu entendimento é o mesmo de alguns juízes de primeira instância que negam o pedido de gratuidade com a mera declaração de hipossuficiência, e pedem para que vc produza prova de hipossuficiência. O que é absurdo, pois na maioria das vezes pedem para juntar a sua declaração anual de imposto de renda (Cá pra nós, a pessoa hipossuficiênte declara imposto de renda?? Claro que não!!) mas a maioria dos tribunais e até mesmo o STF entende que só é necessária a mera declaração de hipossuficiência, pelo princípio da proporcionalidade e da boa fé objetiva.

  • É necessário observar também que essa comprovação de hipossuficiência que é comprovada pela simples alegação da pessoa física (de acordo com o art. 4º da lei 1060-50) é relativa segundo alguns tribunais.

    Observa-se a súmula 39 do TJ-RJ:

    É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de probreza goza apenas de presunção relativa de veracidade."

    NOTA: É relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condiçao, consoante parágrafo 1º, do art. 4º, da Lei 1060-50, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.

    ----

    Conforme já assentado, a pessoa jurídica deve sempre comprovar a sua necessidade, não sendo válida a simples alegação para obter a gratuidade de justiça.
     

  • A assistencia juriciaria gratuita deve ser concedida mediante simples declaração, na inicial, da impossibilidade de arcar com as custas sem prejuizo proprio ou da familia. A assistenica, para conferir maior efetividade à medida, deve ser concedida pela simples declaração.
    Isso nao significa que nao possa ser desconstituida esta alegação de hipossuficiencia.
    O que ocorre no caso é a inversão do onus da prova da pobreza, agora deslocada para a parte contraria. Logo, caberá à parte contraria comprovar que aquele que alega a hipossuficiencia e pleiteia a assistencia judiciaria gratuita nao é de fato pobre, na forma da lei.

    A seguir segue um exemplo do que vem sendo decidido pelos tribunais nesse sentido:

    APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE CARACTERIZADA. AJG MANTIDA.

    1. No âmbito da impugnação da assistência judiciária gratuita, milita a favor da parte que necessita da gratuidade a presunção de veracidade quanto à declaração de pobreza. Assim, é ônus da parte contrária provar que o requerente tem condições financeiras de suportar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Não o fazendo, prevalece a declaração da parte que afirma dela necessitar, na esteira do que dispõe o art. 7º da Lei n°1.060/50. Não é necessário que a parte seja miserável para que a AJG seja deferida, nem que seja exigido que essa se desfaça de seus bens para ingressar em juízo.

    APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70028821262, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 13/05/2009)

    APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE A IMPUGNADA DETÉM CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, MEDIDA QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO

    - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita compete ao impugnante o ônus da prova de que a impugnada tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, não fazendo o impugnante prova nesse sentido, impõe-se a improcedência de seu pedido inicial;
     

  • Assertiva Incorreta.

    É entendimento pacífico no STJ que para concessão de assistência judiciária gratuita basta a mera declaração de pobreza, documento este que possui presunção relativa de veracidade. É ônus probatório da parte ex adversa a comprovação de inexistência de hipossuficiência financeira.

    Eis os arestos sobre o tema:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSENTE INDEFERIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO. CONCESSÃO PRESUMIDA. PRECEDENTES.
    1. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a declaração de pobreza com o intuito de obter o benefício da justiça gratuita goza de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário. Precedentes.
    2. Do entendimento acima decorre que, não analisado o pedido, como é o caso dos autos, prevalece a presunção inicial, já que ausente prova em sentido contrário. Assim, feito o pedido expresso pela parte, com a declaração de pobreza, a ausência de sua análise só pode levar à presunção de que a parte está sob o pálio da justiça gratuita. Precedentes.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1285116/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA AFASTADA PELO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
    1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
    2. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Precedentes. Súmula nº 83/STJ.
    3. É inviável em sede de recurso especial rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 1.822/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011)
  • É o samba do criolo doido, cada tribunal faz do seu jeito, mas o certo, o justo é a simples declaração.

    Tenho dito.
  • Conforme o inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em geral a comprovação é feita mediante a simples declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.

    “A garantia do art. 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos –, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).” (RE 205.746, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-11-1996, Segunda Turma, DJ de 28-2-1997.)

    RESPOSTA: Errado


  • Quero que os colegas não se sintam ofendidos, mas precisamos ficar atentos ao português. Vejo inúmeros comentários com erros graves de grafia, como por exemplo o feito acima, fRagrante (o certo é fLagrante).

  • Quem aqui foi a um advogado e apenas assinou aquela declaração de hipossuficiência? Pois é, sem juntar comprovantes. 

  • Complementando os estudos...

    O Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) trouxe em seu livro III (Dos Sujeitos Processuais), dentro do Título I (Das Partes e dos Procuradores) e Capítulo II (Dos Deveres das Partes e de Seus Procuradores) regramento quanto a Gratuidade da Justiça (Seção IV), disposta entre os artigos 98 e 102.

    Nesse contexto, verifica-se que, expressamente, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

    Por seu turno, o art. 99, § 3º do NCPC dispõe que: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (Grifei).

    Assim, pela interpretação literal, a mera alegação de insuficiência de recursas é aplicada apenas para a pessoa natural, devendo a pessoa jurídica fazer a sua comprovação.

    Sobre o assunto:

    https://andradense.jusbrasil.com.br/artigos/253081373/a-gratuidade-de-justica-no-novo-cpc

    "Conforme o art. 98, tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica têm direito à justiça gratuita, sejam estas brasileiras ou estrangeiras. Mas só a pessoa natural tem sua alegação sustentada por uma presunção de veracidade. Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, que cesse por prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.

    A pessoa jurídica, por seu turno, deve comprovar a insuficiência de recursos de que é vítima para fazer jus à gratuidade da justiça. Tanto as pessoas jurídicas com fins lucrativos como as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem demonstrar a insuficiência de recursos para usufruir o benefício da justiça gratuita. As pessoas jurídicas, portanto, não gozam da mesma presunção relativa de veracidade da alegação que as pessoas naturais; deve o interessado, pois, alegar e provar a insuficiência de recursos (Nos tribunais: STJ, Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais). (Grifei).

  • HOJE EM DIA A HIPOSSUFICIÊNCIA TEM UM CONCEITO BEM MAIS ABRANGENTE QUE NO PASSADO. ANTES ERA APENAS AOS POBRES. HOJE, NÃO É SÓ O FATO DA PESSOA SER POBRE NO SENTIDO EM SI MAS, APESAR DE TER PATRIMÔNIO SÓLIDO ESTE TENHA QUE DESFAZER DO MESMO PARA ARCAR COM AS CUSTAS, NÃO TENDO A CONDIÇÃO FINANCEIRA NO MOMENTO E NA HORA OPORTUNA PARA A REALIZAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. 

    PRINCIPALMENTE NO STJ FOI REINTERADA ESTA VISÃO AMPLA ATRAVÉS DO RECURSO ESPECIAL 50.212 E ACORDÃO DO TJ-RS.

  • Se aplica a idéia do 'contraditório diferido'; o juiz costuma conceder a gratuidade e citar/intimar a parte contrária para manifestação, após a concessão.

  • É entendimento pacífico no STJ que para concessão de assistência judiciária gratuita basta a mera declaração de pobreza, documento este que possui presunção relativa de veracidade. É ônus probatório da parte ex adversa a comprovação de inexistência de hipossuficiência financeira

    Ademais, se a parte mentir acerca de sua necessidade, não se configurará crime, segundo o STJ.

  • art. 99, § 2º, CPC, O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


ID
146611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina da assistência
judiciária aos necessitados.

Indeferindo o juiz os benefícios da assistência judiciária, de tal decisão caberá apelação, a qual será recebida em ambos os efeitos.

Alternativas
Comentários
  • FALTAM DADOS NA QUESTÃO PARA SABERMOS SE O RECURSO É APELAÇÃO OU AGRAVO.

    Nos termos da jurisprudência do STJ, tratando-se de decisão que verse sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, justiça gratuita ou as respectivas impugnações (deferindo, indeferindo ou revogando o benefício) nos próprios autos da ação principal, é cabível o recurso de agravo. Se o requerimento for autuado em apartado (art. 6o, segunda parte, e art. 7o, parágrafo único, Lei 1.060/50), a decisão do Juiz se submete à apelação (ainda que de decisão interlocutória se trate), por disposição expressa do art. 17, primeira parte, Lei 1.060/50. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.

    Art. 17 da Lei 1.060/50: "Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta Lei. A apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando a sentença conceder o pedido."

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_31/artigos/assist%C3%AAncia_judici%C3%A1ria_gratuita.htm

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ANULAÇÃO:

    O item é incompleto. Embora encontre amparo no art. 17 da Lei nº 1.060/50, não houve a devida especificação no

    que se refere ao fato da decisão ter sido proferida em autos apartados ou no bojo dos próprios autos, fato que

    modifica o recurso a ser interposto.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  O item é incompleto. Embora encontre amparo no art. 17 da Lei nº 1.060/50, não houve a devida especificação no que se refere ao fato da decisão ter sido proferida em autos apartados ou no bojo dos próprios autos, fato que modifica o recurso a ser interposto.

    Bons estudos!
  • NCPC:

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    Parágrafo único.  Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

    Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    § 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.


ID
146614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina da assistência
judiciária aos necessitados.

O pedido de assistência judiciária deve ser feito na petição inicial, de forma que, depois de estabilizada a relação processual, não será lícito a qualquer das partes requerê-lo ao juiz.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOO pedido de assistencia judiciária pode tanto ser requerida na petição inicial bem como em qualquer outra fase do processo, desde que surge a necessidade de tal pedido, sob pena de ferir o princípio constitucional do acesso ao judiciário e da assistencia gratuita aos necessitados.É a inteligencia do art. 6 da Lei 1.060/50:" Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente"
  • RESPOSTA: ERRADA

    Lei 1.060/50, in verbis:

    "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
    §1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."

    Jurisprudência do STJ:

    "EMENTA: Assistência judiciária. Benefício postulado na inicial, que se fez acompanhar por declaração firmada pelo Autor. Inexigibilidade de outras providências. Não-revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo disposto no inciso LXXIV do art. 5º da constituição. Precedentes. Recurso conhecido e provido. 1. Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se 'pobre nos termos da lei', desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorário de advogado, é, na medida em que dotada de presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal." STJ, REsp. 38.124.-0-RS. Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

  • As referências legais já foram bem apresentadas pelos colegas.

    Para exemplificar, basta imaginar que alguém, ao ajuizar uma ação, tinha condições financeiras. Porém, ao longo do processo, perdeu todo o patrimônio. Nesse caso, ele terá direito, a qualquer momento, do apoio da Defensoria Pública.
  • Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

     

    NCPC


ID
146617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina da assistência
judiciária aos necessitados.

Os benefícios da assistência judiciária são concedidos individualmente em cada caso concreto e se extinguem com a morte do beneficiário. No entanto, tal benefício pode ser concedido aos herdeiros que continuarem na demanda.

Alternativas
Comentários
  • CERTOÉ o que afirma o art. 10 da Lei 1.060/50:"Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei"
  •  De fato o benefício pode realmente ser concedido aos herdeiros que continuarem na demanda, desde que eles necessitem de tal assistência. O modo como a questão foi redigida gera ambiguidade, pois o verbo em "pode ser concedido" dá a impressão de que "será concedido" e, no entanto, há uma condição para esta concessão. A de os herdeiros necessitarem. Nesta questão cabe recurso.

  • RESPOSTA: CERTA

    LEI 1.060/ 50  Estabelece normas para a concessão  de assistência judiciária aos necessitados.

    Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.

  • Pode ser necessitarem e requererem. 
    Nao é automático. 
    A redaçao é ambigua. 
    Típica questao do CESPE feita para o candidato deixar em branco. 
  • A questão não é ambigua e tão pouco cabe recurso!

    Se atenha ao enunciado da questão e como esta disposto na lei.

    diz que "pode ou poderá" ser concedido (facultativo) , não diz que "deve ou deverá" ser concedido (obrigatório)

  • assistencia judiciaria,pode NAO ,DEVE SER CONCEDIDO ,DEVE SER CONCEDIDO AOS HERDEIROS .

  • Questão incompleta! O benefício da assistência judiciária poderá ser concedido aos herdeiros que continuarem na demanda, DESDE QUE NECESSITEM DA ASSISTÊNCIA, COMPROVANDO SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.

  • A afirmativa está amparada pelo art. 10, da Lei nº 1.060/50, que assim dispõe: "São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não [sic] transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei".

    Afirmativa correta.
  • Então.. Vale o que tá expresso no NCPC:

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
    § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
    § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
    § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

     

    Valeu!

     

    Abraço!

  • QUESTÃO INCOMPLETA, GERANDO EQUÍVOCO :(


ID
146620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina da assistência
judiciária aos necessitados.

A assistência judiciária gratuita é benefício que pode ser concedido tanto às pessoas jurídicas sem fins lucrativos como às pessoas jurídicas com fins lucrativos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O STJ entende que tanto as pessoas jurídicas sem fins lucrativos quanto as com fins lucrativos tem direito à assistencia judiciária gratuita quando não tiverem possibilidade de arcar com os custos e demais onus do processo, o que conta é a situação financeira e não o objetivo da empresa.

    Veja-se neste sentido:

    "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE- " Pessoa Jurídica - Assistência judiciária. O Acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. Tem, como pressuposto, a carência econômica, de modo a impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais. Esse acesso deve ser recepcionado com liberalidade. Caso contrário, não será possível o próprio acesso, constitucionalmente garantido. O benefício não é restrito às entidades pias, ou sem interesse de lucro. O que conta é a situação econômico-financeira no momento de postular em juízo (como autora, ou ré)" ( STJ - 6.ª T.; Resp. n.° 1217.330-RJ; Rel.Min.Luiz Vicente Cernecchiaro; j. 23.06.1997 )"
  • Perfeito, o benefício da justiça gratuita pretende garantir o acesso à Justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de fazê-lo por razões de hipossuficiência financeira. E razões desta ordem tanto podem acometer as pessoas físicas como as pessoas jurídicas.

     

    BENEFÍCIO DA GRATUIDADE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS – INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA – CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO – RECURSO IMPROVIDO.
    - O benefício da gratuidade – que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado – constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes.
    - Tratando-se de entidade de direito privado – com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 – RT 833/264 – RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 – RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes. (RE 192715 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo 455, 5-9/fev. de 2007)

  • RESPOSTA: CERTA

    LEI 1.060/50

    Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

            Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

    Supremo Tribunal Federal:"A regra é ter-se como destinatária da assistência judiciária a pessoa natural. Isso ocorre ante a cláusula final do artigo 4º da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, no que revela a condição de não se poder pagar as custas do processo e os honorários de advogado 'sem prejuízo próprio ou de sua família'. Admita-se, no entanto, que além das pessoas naturais também as jurídicas sejam destinatárias do benefício, ante a regra linear viabilizadora do acesso ao Judiciário. É preciso, entrementes, que se demonstre a falta de recursos, já que se presume o contrário, especialmente àqueles que estão no comércio. No caso dos autos, deixou a requerente de provar a situação de dificuldades. Indefiro a gratuidade". (Reclamação nº 2.015-1/SP, DJU 26:17, de 7.2.2002, Rel. Min. Marco Aurélio).
  • Súmula 481 - STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
  • GABARITO- CERTO

    A assistência jurídica integral e gratuita veiculada no art. 5o, LXXIV, CF/88, norma de eficácia contida ou restringível, tem natureza dedireito público subjetivo. Trata-se de gêneroque compreende a assistência jurídica gratuitastricto sensu, a assistência administrativa gratuita, a assistência judiciária gratuita e a gratuidade de justiça.

    A assistência jurídica gratuitastricto sensusão atividades técnico-jurídicas voltadas à informação, consultoria, aconselhamento e orientação que, numa palavra, constitui umaatividade educativaa ser proporcionada pelo Estadoforado processo judicial ou administrativo.

    A assistência administrativa gratuita e a assistência judiciária gratuita são a atividade técnica que o advogado desempenhadentrodo processo [judicial, nesta e administrativo(10), naquela],às custas do Estado, buscando tornar efetivo o princípio da isonomia no processo. Certo, a igualdade processual é formal. Porém, visa a assegurar a igualdade substancial entre as partes, que somente será efetivadasi et in quandoas oportunidades de ambas puderem influenciar igualmente no processo.

    São todos institutos de organização estatal ou paraestatal, pertencendo aoDireito Administrativo.

    A gratuidade de justiça[também nominada justiça gratuita] abrange adispensa de antecipaçãoe aisençãode despesas processuais próprias, bem assim adispensa provisóriade ressarcimento de despesas processuais e do pagamento de honorários de advogado da parte contrária, exercitável em relação processual. Trata-se de instituto deDireito Processual.

    É dispensa deantecipaçãodas custas de todos os atos processuais praticados pelo beneficiário, inclusive por intermédio dos oficiais de justiça e das publicações em jornal, consoante art. 3o, I, II e III, Lei 1.060/50. De isenção legalnão se trata: a dispensa é de antecipação de despesas, e não da própria despesa, que o beneficiário de justiça gratuita ficará obrigado a ressarcir ao Cartório Judicial ou ao Estado mesmo [tratando-se de Cartório oficializado] em caso de mudança de fortuna no prazo de 5 anos [art. 12, Lei 1.060/50].Isençãopropriamente dita somente há em relação à indenização às testemunhas [inc. IV] e aos honorários de perito e de advogado do assistido [inc. V], esta última por serinerenteà assistência judiciária gratuita, aquelas por ausência de permissivo à cobrança [art. 12, Lei 1.060/50].


  • Nessa pisei na jaca

  • CERTO

    Súmula 481 - STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

  • A afirmativa está amparada na súmula 481, do STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

    Afirmativa correta.

ID
146623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina da assistência
judiciária aos necessitados.

Considere que Paulo tenha seu pedido de assistência judiciária gratuita deferido pelo juiz no curso de um processo contra Ricardo. Nesse caso, Ricardo poderá pedir a revogação dos benefícios concedidos a Paulo, se comprovar que inexistem os motivos que ensejaram o deferimento, mas não será lícito ao juiz decretar a revogação dos benefícios de ofício.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOO juiz pode sim revogar de ofício o benefício da assitencia judiciária gratuita, desde que esteja devidamente comprovado que a situação fática economica da parte não subsiste. É o que afirma o art. 8 da Lei 1.060/50:"Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei. Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis"
  • Art. 2º - Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.

    Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família

    Impende ressaltar que litigância de má-fé não revoga justiça gratuita.

  • É importante dizer que:

    Quanto ao art. 7º da lei 1060/50 foi revogado pelo NCPC. Ainda podemos encontrar respaldo válido para responder à questão, no 

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    e...

    Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

     

    Abraço.

  • Considere que Paulo tenha seu pedido de assistência judiciária gratuita deferido pelo juiz no curso de um processo contra Ricardo. Nesse caso, Ricardo poderá pedir a revogação dos benefícios concedidos a Paulo, se comprovar que inexistem os motivos que ensejaram o deferimento, mas não será lícito ao juiz decretar a revogação dos benefícios de ofício.

     

    NCPC.Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

     

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

     

    NCPC.Art. 100.  Deferido o pedido (gratuidade de justiça), a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O STJ já firmou entendimento de que é possível a revogação dos benefícios da justiça gratuita de ofício pelo juiz desde que ouvida a parte interessada e comprovado nos autos a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais a concessão da justiça gratuita.


ID
146626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina da assistência
judiciária aos necessitados.

Caso o assistido possa atender, em parte, às despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas, que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.

Alternativas
Comentários
  • Lei 1060/50

    Art. 13. Se o assistido puder atender, emparte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entreos que tiverem direito ao seu recebimento.
  • A Lei defini o necessitado da seguinte forma: o § 1º, do artigo 32, do Código de Processo Penal, define o beneficiário da assistência judiciária gratuita como sendo pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família. Já na questão o necessitade é em parte ou seja ele tem poder de custear parte do processo não sendo classificado como totalmente "NECESSITADO" O QUE TORNA A ALTERNATIVA "CORRETA"

ID
146629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Compete à corregedoria geral da DPE/AL instaurar processo disciplinar contra os membros da DPE/AL.

Alternativas
Comentários
  • LEI DELEGADA Nº 23, DE 15 DE ABRIL DE 2003.


    Art. 15. Além de outras atribuições definidas no Regimento Interno, compete à Corregedoria Geral:

    V – recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
  • Interessante que essa regra estadual é semelhante à prevista para a Corregedoria na DPU.

    LC 80, Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:

    VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;


ID
146632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Encontra-se no âmbito de competência do Conselho Superior da DPE/AL recomendar correições extraordinárias.

Alternativas
Comentários
  • LEI DELEGADA Nº 23, DE 15 DE ABRIL DE 2003.
    Art. 18. Além de outras atribuições definidas no Regimento Interno, compete ao Conselho Superior:
    XI – recomendar correições extraordinárias;

ID
146635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O exercício de atividades decisórias é vedado ao Conselho Superior da DPE/AL.

Alternativas
Comentários
  • LEI DELEGADA Nº 23, DE 15 DE ABRIL DE 2003.
    Art. 18. Além de outras atribuições definidas no Regimento Interno, compete ao Conselho Superior:
    VI – decidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado; 
    VII – decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo-a à homologação do Defensor Público-Geral;
    VIII – decidir, por voto de dois terços de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral, assegurada a ampla defesa;
    XII – decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar; 
  • Atividades decisórias - são as de decisões, ou seja, decidir. R: Errado


ID
146638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca das prerrogativas e impedimentos dos membros da
DPE/AL, julgue os próximos itens.

O DP é dispensado de revista e tem franco acesso aos locais sob a fiscalização da polícia.

Alternativas
Comentários
  • LEI DELEGADA Nº 23, DE 15 DE ABRIL DE 2003.

    Art. 53. São prerrogativas do Defensor Público:

    VII – ser dispensado de revista e ter franco acesso aos locais sob a fiscalização da polícia, devendo as autoridades civis e militares, sob pena de responsabilidade, prestar-lhe todo apoio e auxílio necessário ao desempenho de suas funções;

ID
146641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca das prerrogativas e impedimentos dos membros da
DPE/AL, julgue os próximos itens.

O DP não pode exercer suas funções em processo no qual tiver emitido à parte contrária parecer verbal sobre o objeto da demanda.

Alternativas
Comentários
  • LEI DELEGADA Nº 23, DE 15 DE ABRIL DE 2003.

    Art. 56. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:

    VI – em que tiver emitido à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
  • Caros colegas,

    A Lei Complementar nº 80/94 que organiza a DPU, mas também traz normais gerais para as DPE's, alude:


    Art. 47. Ao membro da Defensoria Pública da União é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:

    VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;



    Bons estudos!!!
  • Lei 01/90 , art. 34, mesmo entendimento, porém com um pouco de interpretação

    XX - recusar-se a depor e a ser ouvido como testemunha, em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa cujo direito esteja a defender, ou haja defendido, ainda que por ela autorizado;


ID
146644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética relativa à competência e às atribuições da DPE/AL,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Marcelo procurou a DP com o objetivo de ajuizar ação negatória de paternidade, declarando não ter condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Nessa situação, ajuizada a ação, o DP poderá adotar medidas para que seja apurado o estado de carência do assistido, caso desconfie que a situação financeira de Marcelo não condiz com a assistência judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas,

    A Lei 1.060/50 que trata da assistência jurídica gratuita diz:


    Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Re é dação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

    § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

    § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

    § 3º. A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979)

    Logo é possível que a DP tome medidas para conseguir a prova em contrário da qual o texto legal trata.


    Bons estudos!!!

ID
146647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética relativa à competência e às atribuições da DPE/AL,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Carla entrou em contato com Marta visando obter indenização por danos materiais que esta causou em seu veículo, além dos danos morais que entendia cabíveis. Marta, entendendo que os danos morais exigidos por Carla eram absurdos, procurou a DPE/AL. Nessa situação, pode a DP promover, extrajudicialmente, a conciliação entre Carla e Marta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    A todo advogado é facultado promover a conciliação das partes, e não seria diferente com o DP., senão vejamos o que dispõe a LC 80:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
    II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • LEI DELEGADA Nº 23, DE 15 DE ABRIL DE 2003.

    Art. 3º São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras:

    I – promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;

ID
146650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética relativa à competência e às atribuições da DPE/AL,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Pedro procurou a DPE/AL visando ajuizar ação para eximirse de pagar IPVA, cuja cobrança entendia equivocada. Nessa situação, por tratar-se de ação que será ajuizada contra pessoa jurídica de direito público, é defeso à DP patrocinar a ação.

Alternativas
Comentários
  • LC/80
    V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • LEI DELEGADA Nº 23, DE 15 DE ABRIL DE 2003.

    Art. 3º São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras:

    Parágrafo único. As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público.

ID
146653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética relativa à competência e às atribuições da DPE/AL,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Rafael ajuizou ação de investigação de paternidade patrocinada pela DPE/AL. O juiz julgou improcedente o pedido, decisão que foi mantida pelo tribunal em sede de apelação. Nessa situação, se for cabível a interposição de recurso especial, deverá a atuação ser deslocada para a Defensoria Pública da União.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    LC/80
    V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • LEI DELEGADA Nº 23, DE 15 DE ABRIL DE 2003.

    Art. 54. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado:

    VII – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.
  • Entendimento válido à época da prova:

    DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INTIMAÇÃO NOS FEITOS PATROCINADOS PELO DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGALIDADE. 1. A Defensoria Pública da União deve acompanhar, perante o Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos interpostos por Defensores Públicos Estaduais, bem como deverá ser intimada das decisões e acórdãos proferidos.” (QO no Ag nº 378.377-RJ). 2. O recurso perdeu seu objeto, pois a pretensão do agravante acabou sendo atendida por iniciativa da própria Coordenadoria da Sexta Turma. 3. Recurso que se julga prejudicado. (AgRg no REsp 418.192/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 368)  

    Entendimento mais recente:

    AGRAVO REGIMENTAL. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO ESTADUAL. PEDIDO DE RATIFICAÇÃO FORMULADO PELO ÓRGÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como decidido pela Corte Especial na questão de ordem no AG 378.377/NANCY, a Defensoria Pública da União deve acompanhar, perante o Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos interpostos por Defensores Públicos Estaduais, bem como deve ser intimada das decisões e acórdãos proferidos. 2. Contudo, como decidido na mesma questão de ordem, a atuação da DPU não é exclusiva. Se a Defensoria Pública Estadual mantiver representação em Brasília, poderá ser intimada e atuar sem restrições no Superior Tribunal de Justiça. 3. Por isso que, interposto agravo regimental pela Defensoria Pública Estadual, não há necessidade de ratificação pela Defensoria Pública da União. Ambos os órgãos detém capacidade postulatória para atuar no STJ. (AgRg no REsp 802.745/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 12/12/2007, p. 416)

ID
146656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca da promoção na carreira e
dos deveres e penalidades a que se sujeita o DP.

As promoções na carreira de DP do estado são efetivadas por ato do DPG do estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, sendo defesa recusa à promoção por antiguidade.

Alternativas
Comentários
  • LEI DELEGADA Nº 23, DE 15 DE ABRIL DE 2003.

    Art. 40. As promoções obedecem aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.

    § 4º As promoções são efetivadas por ato do Governador do Estado.

    Art. 41. O Conselho Superior deve fixar os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos.

    § 3º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do § 2º.
  • ATENÇÃO!!!!

    A LEI DELEGADA 23/03 FOI REVOGADA PELA LC 29/11

    "Art. 183 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Delegadanº 23, de 15 de abril de 2003."

    OUTROSSIM, PREVÊ A LC DE 2011 QUE CABE AO DPG E NÃO AO GOVERNADOR DO ESTADO PROMOVER OS MEMBROS DA DPE/AL.

    VEJAMOS:

    Art. 12. São atribuições do Defensor Público-Geral do Estado, dentre outras:

    (...)

    VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como aqueles decorrentes de remoção, PROMOÇÃO, reintegração e demais formas de provimento derivado, nos termos desta Lei Complementar, e dar posse e exercício aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;

    (...)

  • LC 80/94

    SEÇÃO III

    Da Promoção

    Art. 115. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de uma categoria para outra da carreira.

    Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.

    § 1º É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.

  • Custa, depois das suas considerações, responder se está certo ou errado para os que não são assinantes?

    Resposta ERRADA.


ID
146659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca da promoção na carreira e
dos deveres e penalidades a que se sujeita o DP.

Ao contrário dos membros da magistratura, os DPs não estão obrigados a residir na localidade onde exercem suas funções.

Alternativas
Comentários
  • LEI DELEGADA Nº 23, DE 15 DE ABRIL DE 2003.

    Art. 54. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado:
    I – residir na localidade onde exercem suas funções, na forma da lei;
  • Acertei no chute pensando que DP é delegado de polícia hahahaha. Ta bom o meu nível


ID
146662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca da promoção na carreira e
dos deveres e penalidades a que se sujeita o DP.

Caso um DP do estado do Alagoas esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, para se aplicar a pena de remoção compulsória, será necessário prévio parecer do Conselho Superior.

Alternativas
Comentários
  • LEI DELEGADA Nº 23, DE 15 DE ABRIL DE 2003.

    Art. 16. O Conselho Superior é integrado por três membros natos: o Defensor Público-Geral, que o preside, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, e dois membros eleitos dentre os representantes da classe, pelos votos de todos os Defensores Públicos.

    Art. 18. Além de outras atribuições definidas no Regimento Interno, compete ao Conselho Superior:

    VI – decidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado;

    Art. 64. Constituem infrações disciplinares a violação dos deveres funcionais e 
    vedações contidas nesta lei, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou 
    ato de improbidade administrativa.

    § 1º Os Defensores Públicos são passíveis das seguintes sanções:

    III – remoção compulsória;


    § 4º A remoção compulsória é aplicada sempre que a falta praticada, pela sua 
    gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão em que tiver 
    exercício.
  • Conforme a LC 80/94

    Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
  • Acrescento que o Art. 36 da lei comentada pela colega Thaís se refere ao mesmo assunto.
     
  • Lei Complementar 01/90

    Art. 66. Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, que somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.