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Conforme já decidiu o STJ: “PENAL. CO-AUTORIA E AUTORIA COLATERAL. DISTINÇÃO. Policiais militares que, em perseguição a veículo que desobedecera ordem de parar, desferem vários tiros em direção ao veículo perseguido, um deles atingindo o menor que estava na direção, matando-o. Condena ção de todos os policiais, o autor do tiro fatal pela autoria, os demais em co-autoria, por homicídio consumado (art. 205,§1.º, COM), apesar de ter sido identificado o único projétil causador da morte como tendo partido da arma do primeiro. Hipótese em que, por ser a perseguição aos fugitivos desobedientes fato normal na atividade de policiamento, não se pode tomá-la como suficiente a caracterizar a necessária unidade do elemento subjetivodirigido à causação solidária do resultado. Assim, nessa hipótese, os disparos de arma de fogo devem ser examinados em relação a cada um dos responsáveis por esses disparos, caracterizando-se, na espécie, a denominada autoria colateral. Como apenas um desses disparos, com autoria identificada, atingiu a vítima, matando-a, o autor do tiro fatal responde por homicídio consumado, os demais, ante a prova reconhecida pelo acórdão de que também visavam a vítima, sem atingi-la, respondem por tentativa de homicídio.” (STJ, RESP 37.280 – rel. Min. ASSIS TOLEDO – DJ 29/4/96)
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Questão complicada! Os requisitos do concurso de pessoa segundo Greco são:
Multiplicidade de agentes;
Liame subjetivo;
Relevância da conduta;
Unidade de infração.
Levando em conta que, pelomenos a maioria da doutrina, adota a teoria unitária ou
monista... Eles seriam co autores. Mesmo pensando na teoria do domínido do fato
que está começando a ser efetivamente aplicada pelo STF, não dá pra se chegar a
uma solução pacífica.
Mas a resposta já foi dada. O STJ adotou a teoria restritiva de agente, cuja qual afirma
ser autor somente quem pratica o verbo do tipo, os demais que de qualquer forma colabrara-
rem são participes. Desse entendimento também comunga Capez.
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Questão com recentes entendimentos controversos, vejam o que tem ocorrido recentemente.
Ministros do STF defendem Teoria do Domínio do Fato
Repórter da Agência Brasil
Brasília – A conclusão do item sobre corrupção ativa na Ação Penal 470, o processo do mensalão, foi cercada de debates sobre as teses usadas durante o julgamento. Vários ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) fizeram intervenções para reafirmar a legalidade dessas teses, especialmente a Teoria do Domínio do Fato, a que gerou mais polêmica dentro e fora do plenário.
A teoria prega que uma pessoa de alto cargo em uma instituição pode contribuir definitivamente para um crime – ainda que não tenha participado diretamente dos fatos – pela posição de influência que ocupa. Para conseguir seus objetivos, essa pessoa implica comparsas no esquema, agindo com intenção criminosa.
A teoria permite incriminar um réu que não tenha deixado provas concretas, mas ainda sim tenha participação central nos fatos. Esta tese foi a principal ferramenta usada pelo STF para condenar o ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu por corrupção ativa, já que sua implicação era apenas inferida por depoimentos e a sequência de fatos no tempo.
Os advogados do mensalão e alguns juristas afirmam que o STF está inovando ao usar a Teoria do Domínio do Fato, que veio de fora do país, porque ela permite a condenação sem provas. Compartilharam da mesma opinião o revisor da ação, Ricardo Lewandowski, e o ministro Antonio Dias Toffoli, por entender que o STF estava condenando Dirceu apenas pelo alto cargo que ele ocupava.
Diante dos dados entendo que a questão está desatualizada, pois o STF já tem usado a teoria do domínio do fato em seu mais recente julgado.
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Nossa o comentário do Professor do QC merece nota menos 1 se fosse possível, porque ele é professor. Basta ver o julgado colacionado pelo colega para ver que não se trata de caso de concurso de pessoas, mas de autoria colateral, ou seja, embora convergindo suas condutas para a prática de deteminado fato criminoso, não atuam, de acordo com o STJ, unidos pelo liame subjetivo, requisito essencial para caracterizar o concurso de pessoas. Sendo assim, descoberto de quem foi o projetil que causou a morte do fugitivo esse deverá responder por homicídio consumado, os demais, respondem por tentativa de homicídio!
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Concordo com nossa colega flávia. Nosso comentarista NANDOCH foi perfeito. Algumas considerações importantes como complemento.
Só acrescentando algumas informações segundo do doutrinador Guilherme de Souza nucci, na autoria colateral, se "A" acertar "C" matando instantaneamente, para depois "B" alveja-lo igualmente, haverá homicídio consumado de "A" e crime impossível para "B".
Avante!!!!!!!!
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Concordo com a colega Flávia, caramba professor ai vc complica.
deve-se seguir o entendimento, colacionado pelo colega, do STJ.
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Segundo Rogério Sanches, a autoria colateral pressupõe a ausência de liame subjetivo entre os agentes, o que afastaria tal possibilidade no caso em tela.
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Concordo com a FLÁVIA.
Não houve o liame subjetivo! E o julgado do STJ é perfeito para esse entendimento.
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Só para arrumar as ideias, o que ocorre é o seguinte:
Há sim o Liame Subjetivo na questão em espécie. Ou seja, todos juntos sabiam da participação do outro buscando o fim comum. Não há que se falar em autoria colateral. Trata-se de concurso de agentes, todavia, conforme preceitua o STJ, caso havendo possibilidade de descobrir exatamente de onde surgiu o disparo, aí sim o que efetuou o disparo responde por homicídio consumado e os demais por homicídio tentado.
PENSEM: se o primeiro atirador matou a vítmia, os demais haviam por cometer crime impossível, uma vez que estariam atirando em cadáver. Ou o contrário, se atirassem e não matassem e o último atirador quem deu o tiro para matar, aqueles primeiros responderiam por tentativa. Veja que a depender do caso havveria solução diferente. ENTENDE O STJ QUE APLICA A TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
Por outro lado, autoria colateral quer dizer quando não há como saber de onde veio o tiro. Até porque um desconhece a existência do outro. Imagine dois sujeitos um no primeiro andar e outro no terceiro andar que atiram SIMULTANEAMENTE, e sem que nenhum deles conheça o outro, na vítima que está passando de moto. A VÍTIMA MORRE. Porém NÃO HÁ COMO SABER quem foi o causador da morte. COMO APLICA-SE A PENA MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO, AMBOS RESPONDEM POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO já que não há como provar quem a vítima.
Bons estudos.
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É bom que os comentaristas oficiais do site lembrem que a função deles é ANALISAR as questões e não SUFRAGAR o gabarito do Cespe!
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Não entendi, Bruno.
O STJ afirmou sim a autoria colateral e negou o liame subjetivo.
Hipótese em que, por ser a perseguição aos fugitivos desobedientes fato normal na atividade de policiamento, não se pode tomá-la como suficiente a caracterizar a necessária unidade do elemento subjetivo dirigido à causação solidária do resultado. Assim, nessa hipótese, os disparos de arma de fogo devem ser examinados em relação a cada um dos responsáveis por esses disparos, caracterizando-se, na espécie, a denominada autoria colateral.
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NÃO QUERO SER POLÊMICO, MAS ACREDITO QUE HÁ LIAME SUBJETIVO, EMBORA NÃO TENHA ACORDO PRÉVIO DE VONTADES.
PORTANTO NÃO HAVERIA AUTORIA COLATERAL
CONFORME DIREITO PENAL - CLEBER MASSON:
AUTORIA COLATERAL - COAUTORIA IMPRÓPRIA - AUTORIA APARELHA:
DUAS OU MAIS PESSOAS EXECUTAM UM DELITO, CADA UM IGNORA A CONDUTA ALHEIA.
NÃO HÁ CONCURSO DE AGENTES POR FALTAR VINCULO SUBJETIVO.
AGUARDO MANIFESTAÇÃO DOS COLEGAS, PARA CRESCERMOS JUNTOS.
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Levando em consideração o comentário do colega Bruno, acredito ele esteja equivocado.
Segundo Rogério Sanches:
Autoria Colateral: fala-se em autoria colateral quando dois ou mais agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo. Ex: “A” e “B” querem a morte de “C”; “A” dá um tiro, e “B” também dá um tiro. Porém, “A” e “B” não estão unidos subjetivamente. “C” morre em razão do tiro de “A”. ATENÇÃO: nos casos de autoria colateral, o agente responsável pelo resultado responde por crime consumado; o outro, pela tentativa. Sendo assim, “A” responderá por homicídio consumado; B responderá por homicídio tentado. Cada um é autor do seu crime. Na autoria colateral, sabe-se quem foi o responsável pelo resultado. Isso que a diferenciará da autoria incerta.
Autoria Incerta: nada mais é do que espécie de autoria colateral, porém nela não se consegue determinar qual dos comportamentos causou o resultado. Ex: “A” e “B” querem a morte de “C”. “A” e “B” não estão unidos subjetivamente. Logo, não há concurso de pessoas. “A” dá um tiro e “B” dá um tiro. Não se sabe se a morte de C foi em razão do tiro de A ou do tiro de B. Há autoria incerta. ATENÇÃO: Nos casos de autoria incerta, na dúvida, os dois concorrentes respondem por tentativa. Ou seja, os dois responderão por tentativa, em aplicação do In dubio pro reo. Eles não são co-autores, mas responderão pelo mesmo crime tentado por questão de política criminal (para não correr o risco de apenar injustamente o inocente).
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Galera viaja d+, e o CESPE se "dá bem".
Se o item fala do entendimento do STJ, não há de se falar em STF.
Como Concurso de Pessoas e Autoria Colateral não coexistem, o STJ decidiu que no caso houve autoria colateral, o que afasta qq análise sobre concurso de pessoas (liame subjetivo, co-autoria, etc.)
E sendo autoria colateral, cada policial atirador foi julgado isoladamente por seus disparos, COMO SE cada policial não tivesse consciência da cooperação na conduta comum (autoria colateral). Tanto que um foi o autor da MORTE e os outros foram identificados em tentativa de homicídio.
Acho que é isso.
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Uma questão dessas está submetida unicamente à álea do candidato.
Ora, a maior parte de nós conhece as teorias do Domínio do fato, de autoria, co-autoria, participação, etc. Difícil mesmo é saber o que se passou pela cabeça dos magistrados ou mesmo pela cabeça dos policiais autores dos tiros sem que a questão nos forneça mínimas informações.
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Prezados,
Acredito que esta questão está desatualizada, pois segundo Rogério Sanches tanto a doutrina quanto a jurisprudência modernas (inclusive STF e STJ) têm adotado a teoria do domínio do fato, segundo a qual preconiza que autor é quem tem o domínio final do fato, quem tem poder de decisão. Não necessariamente quem pratica o núcleo do tipo.
Segundo a teoria em voga também é autor aquele que, mesmo não praticando diretamente o fato, possui uma atividade indispensável no plano global (autor ou coautor funcional);
Portanto, acredito que hoje essa questão seria considerada correta.
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Sim. O STF utilizou a teoria do domínio do fato no julgamento do mensalão. Só não podemos esquecer que o STF desvirtuou completamente o instituto ao utilizá-lo pra fins processuais penais e não penais. Ou seja, o STF utilizou a TDF como meio de prova (o que é um absurdo). Assim, poderia condenar o acusado mesmo sem nenhuma prova do concurso dos agentes. Ou seja, utilizou o instituto apenas com viés político e não na dogmática penal. Fiquemos atentos.
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Eu entendi a questão de uma forma muito simples... vamos lá!
1ª parte - O Joaquim, João e José tinham a intenção de matar o motorista. Portanto, responderão pelo crime de Homicídio, art. 121, CP
2ª parte - Ocorre que apenas o Joaquim conseguiu alcançar o seu objetivo - matar o motorista. Então, apenas este teve seu ato consumado. Respondendo, então, por Homicício, art. 121, CP.
3ª parte - João e José, apesar de terem praticado todos os atos executórios, não conseguiram matar o motorista, já que o mesmo foi morto pelo Joaquim. Sendo assim, ambos responderão por Tentativa de Homicício, art. 121, CP c/c art. 14, II, CP.
O Direito já é complicado por si só, ele não precisa de ajuda pra isso.
"Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
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Galera, resumindo: João e José não realizam o verbo do tipo, qual seja, MATAR. Porém participaram, por isso respoderam também por HOMICÍDIO.
TEORIA MONISTA.
Que DEUS nos ajude!
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Apaga tudo ... em 2013 essa questão eh o exatamente o cometário do Thiago acima....
Nenhum tinha a intencao, a questao nao disse isso, atiraram e matou, monista... pau em todos... fim
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QUESTÃO ERRADA.
Exemplos interessantes:
AUTORIA COLATERAL INCERTA
EXEMPLO 1: Vários policiais disparam suas armas contra vítima comum e não se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal. Como fica a responsabilidade penal nesse caso? Diante da impossibilidade de se descobrir o autor do disparo letal, todos devem responder por tentativa de homicídio (apesar da morte da vítima). Punir todos por homicídio consumado é um absurdo porque apenas um dos disparos foi letal. Deixá-los impunes tampouco é admissível. Logo, a solução nesse caso menos ruim é a consistente em punir todos por tentativa.
EXEMPLO 2: No caso de autoria incerta no crime culposo (no exemplo das duas pessoas que autonomamente começaram a rolar pedras do alto de uma colina, culminando com a morte de um transeunte, que foi atingido por uma delas, não se descobrindo qual exatamente atingiu a vítima) a solução penal é outra: não há como punir os dois pela tentativa porque não existe tentativa em crime culposo. Também não há como puni-los (ambos) pelo crime culposo consumado. Logo, a impunidade de ambos é inevitável.
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20060220160636207&mode=print
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QUANTO MAIS LEIO MAIS EMBARALHA!!!!
:(
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Caros Colegas, reparem na sutileza:
Os três agentes não atiraram pra matar (não presente o "animus necandi"). A conduta era parar a vítima que se recusara a participar da "blitz". Portanto, o resultado morte se dera culposamente. Aí vem o problema:
Coautoria em crime culposo? A concausação culposa importa sempre em autoria; se tenho dois ou mais agentes violando um dever de cuidado, temos coautoria (é aceita a coautoria em crimes culposos - cada um pratica um crime); mas por ausência de dolo, não há concurso de pessoas.
E como fica? Todos os três responderão por homicidio culposo.
Bons estudos!
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Bruce Waynne não ocorreu crime culposo e sim DOLO EVENTUAL. Concordo que houve liame subjetivo conforme mtos colegas. Porém a questão cobrou o entendimento do STJ, que a primeira resposta comprova mto bem que a questão está ERRADA.
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Bruce Waynne não ocorreu crime culposo e sim DOLO EVENTUAL. Concordo que houve liame subjetivo conforme mtos colegas. Porém a questão cobrou o entendimento do STJ, que a primeira resposta comprova mto bem que a questão está ERRADA.
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gab: errado
Joaquim= responde por homicídio consumado art 121
João e José= respondem por tentativa de homicídio, com base no art. 14, II do CP
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O STJ é doente.
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PATRULHEIRO FEDERAL está falando bobagem, no caso concreto, resta caracterizada o vínculo subjetivo, ou seja, vontade homogênea na producão do mesmo resultado.
Para um responder por homícidio e os outros por tentativa, seria necessário a ausência de vínculo subjetivo, caracterizando a atoria colateral
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Acredito que o erro esteja no final, onde João e José não seriam coautores, e sim, partícipes.
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Depois do comentário da Flávia o professor até excluiu o comentário dele.
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Bom... No meu entendimento não há que se falar em autoria colateral! imaginem a cena, galera! os policiais estão na blitz... o meliante não a respeita... então estes primeiros iniciam a perseguição e começam a atirar todos ao mesmo tempo (como diz a questão)... ué... eles não estão vendo a conduta uns dos outros?? claro que estão!! isso já afasta a autoria colateral! Autoria colateral para ocorrer, os que contribuem para o fato devem DESECONHECER a conduta do outro... o que não é o caso nessa questão (pelo menos ela não explica isso). Não haveria muita lógica nisso!
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COMENTA ESSA PROFESSOR COM TEMPO DE VER A LEI E JULGADOS É FACIL, QUERO VER NA HORA DA PELEIA....
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A questão está certa e a banca viajou: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Não são partícipes, não há tentativa e muito menos AUTORIA COLATERAL.
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Errada
Joaquim por homicidio e os outros por tentativa. Pra ser concursos de pessoas é necessario o liame subjetivo.
Muita oração com a CESPE.
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Que julgado absurdo!
Tem que ter muita paciência com nosso judiciário.
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Também é conhecido como concurso de vontades, Assim, para que haja concurso de pessoas, é necessário que a colaboração dos agentes deva ter sido ajustada entre eles, de modo que a colaboração meramente causal, sem que tenha havido combinação entre os agentes, não caracteriza o concurso de pessoas. Trata-se do princípio da convergência.
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Vamos ler o texto associado: A respeito do concurso de pessoas e das causas de extinção da
punibilidade, julgue os itens seguintes.
A questão quer saber se houve CONCURSO DE PESSOAS, e segundo as informações EXPRESSAS na questão, não houve o tal CONCURSO DE PESSOAS.
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ERRADO
"Nessa situação, excluída a possibilidade da existência de alguma excludente de antijuridicidade, de acordo com o STJ, todos os policiais responderão pelo crime de homicídio: Joaquim, como autor, e João e José em co-autoria."
Está caracterizado a AUTORIA COLATERAL
Joaquim --> Homicídio Consumado
Demais --> Tentativa de Homicídio
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Liane subjetivo não é o mesmo que ajuste/ combinação prévia de vontades.Nao é preciso haver ajuste prévio no concurso de pessoas.
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NÃO HOUVE CRIME ALGUM.... GENTEEEEEEEEEEEEEE ELE NÃO PAROU VOCÊS NOTARAM???
quem concorda da um like
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Não se trata de caso de concurso de pessoas, mas de autoria colateral, ou seja, embora convergindo suas condutas para a prática de deteminado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo, requisito essencial para caracterizar o concurso de pessoas.
Nesse caso, descoberto de quem foi o projetil que causou a morte do fugitivo esse deverá responder por homicídio consumado, os demais, respondem por tentativa de homicídio!
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Quando a questão fala: excluída a possibilidade da existência de alguma excludente de antijuridicidade. Ela nos leva a entender que Joaquim responderá por homicidio consumado e os demais por tentativa de homicidio.
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Pedro SIlva, não viaja, cara. Não há permisso legal que permite atirar em alguém simplesmente pelo fato de alguém fugir.
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Nessa questão é evidente que há vínculo subjetivo entre os agentes. Não há que se falar em autoria colateral, e sim em co-autoria, devendo todos responder por homicídio em concurso de pessoas.
Imagino que o gabarito "errado" se dá por conta do ano da questão (2004)
Inclusive caiu uma questão semelhante no concurso de Delegado-GO este ano:
Questão 3
No dia 22 de maio de 2018, Caio estava em um bar próximo à sua casa conversando com seu amigo Tício,
ambos maiores de idade. Em dado momento, Mévio, desafeto de ambos, chega ao local e os três iniciam uma
discussão. Com os ânimos exaltados, Caio e Tício se levantam e Mévio, temendo por sua integridade física,
corre rua abaixo. Os amigos, contudo, saem em seu encalço e sacam, cada um, um revólver calibre .38 SPL que
traziam consigo. Ao se aproximarem de Mévio, ainda em fuga, efetuam dois disparos de cada arma, atingindo-o, e fogem imediatamente do local. O exame cadavérico constatou que um projétil atingiu a panturrilha esquerda de raspão e outro atingiu o pulmão direito, causando sua morte. Os outros dois projéteis não atingiram a vítima, tendo sido encontra dos pelos peritos no exame do local. Caio e Tício foram presos preventivamente um dia depois, tentando fugir da cidade em um ônibus de transporte coletivo interestadual e, em interrogatório, acompanhados por advogado, confessaram o ocorrido, mas disseram q ue somente atiraram porque Mévio, durante a perseguição, teria olhado para trás e levado a mão à cintura. Também declararam que as armas utilizadas foram jogadas em um rio após o fato. Testemunhas presentes no local confirmaram terem assistido à perseguição e aos disparos por ambos efetuados. Não foram encontradas as armas utilizadas pelos autores e com a vítima não foi encontrada arma, branca ou de fogo.
PADRÃO DE RESPOSTA ESPERADO PELA BANCA UEG
(b) a questão da existência de coautoria ou de autoria colateral: espera-se que, caso o(a) candidato(a) entenda
ter havido coautoria, imputando a ambos a prática de homicídio consumado (citando a adoção, pelo Código Penal, da teoria monista), demonstre, com base em elementos concretos do fato narrado, que houve liames ubjetivo entre CAIO e TICIO, com a adesão à conduta do outro. De outro lado, se o entendimento for o de autoria colateral incerta, deve-se imputar a ambos o crime na modalidade tentada, justificando-se tal medida na máxima in dubio pro reo
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Em minha humilde opinião, corrobando com a de outros colegas aqui, a questão encontra-se correta pelo fato de ter havido, por indução, coautoria entre os policias.
Para os que pensam que até hoje é correto e proporcional efetuar disparo de arma de fogo contra veículo suspeito e, mesmo que se trate, de fato, de criminosos em fuga dentro de veículo, sugiro que leiam com urgência a lei 13.060/2014, antes que cometam o mesmo ato de ignorância unida à burrice que muitos cometem por aí e entrem para o quadro estatístico de policiais presos. Em 2004 já era uma conduta vedada ao policial e em 2014, 10 anos após muita "tragédia" acontecida, virou lei.
LEI 13.060/2014, art.2º, parágrafo único: não é legitimo o uso de arma de fogo:
II - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou terceiros, e;
II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.
* Veja que a lei traz a exceção, que é óbvia, quando o veículo ou pessoa em fuga oferecer risco de morte a alguém, o disparo de arma de fogo será legítimo. Porém, até hoje, observamos alguns policiais efetuando disparos de arma de fogo contra veículos que transpoem as barreiras policiais (blitz) ou contra veículos "suspeitos" e, com isso, tirando a vida de pessoas inocentes em atos violentos que mais se equiparam a atos cometidos por bandidos do que por policiais que deveriam estar ali para proteger a pessoa e garantir-lhe o direito à vida. Quem for seguir concursos para as carreiras policiais tenha cuidado com a ignorância, pois ela literalmente mata. E quando não mata prende e perde o cargo! E policial que faz questão de ser burro tem mais é que se fuder mesmo.
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João, José e Joaquim, policiais civis, saíram em perseguição ao condutor de um veículo que não havia atendido ordem de parar em uma blitz, desfechando, cada um, vários tiros de revólver em direção ao veículo perseguido, tendo um dos projéteis deflagrados da arma de Joaquim atingido o motorista, causando-lhe a morte.
Todos atiraram, todos convergiram para o resultado. Apenas a arma de um, causou o homicídio.
Nessa situação, excluída a possibilidade da existência de alguma excludente de antijuridicidade, de acordo com o STJ, todos os policiais responderão pelo crime de homicídio: Joaquim, como autor, e João e José em co-autoria.
Joaquim = homicídio consumado
João e José = homicídio tentado.
5) Autoria Colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.
https://jus.com.br/artigos/8081/especies-de-autoria-em-direito-penal
Concurso de pessoas quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado
https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas
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STJ: Assim, nessa hipótese, os disparos de ara de fogo devem ser examinados em relação a cada um dos responsáveis por esses disparos, caracterizando-se, na espécie, a denominada AUTORIA COLATERAL. Como apenas um desses disparos, com autoria identificada atingiu a vitima, matando-a, o autor do tiro fatal responde por homicídio consumado, os demais, ante a prova reconhecida pelo acórdão de que também visaram a vitima, em atingi-la, respondem por tentativa de homicídio.
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3 caras correndo e atirando em outro... Falar que os 3 estão sem Liame subjetivo aqui é fácil.
Quero ver ter essa interpretação na hora da prova.
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GABARITO: ERRADO
PESSOAL, MUITO CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS. Tem gente falando de autoria mediata. No entanto, o erro da questão está em falar que os policiais responderão por homicídio. ERRADO. Apenas Joaquim responderá por homicídio, os outros responderão POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Por quê?? Porque cada um disparou vários tiros de revólver em direção ao veículo perseguido, tendo UM dos projéteis deflagrados da arma de JOAQUIM atingido o motorista, causando-lhe a morte. Repare que apenas Joaquim acertou a vítima, de maneira que apenas ele responderá por homicídio. Aplica-se ao caso o princípio da individualização da pena.
JOAQUIM = HOMICÍDIO CONSUMADO
JOÃO E JOSÉ = TENTATIVA DE HOMICÍDIO
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Para simplificar:
Ao disparar de forma desmoderada (vários tiros) todos assumiram o risco de produzir o resultado.
Não se pode dizer que há unidade de desígnio porque não se tem uma orientação pré-ordenada em matar o indivíduo.
Logo, quem de fato matou responde por homicídio consumado, os que não mataram respondem por homicídio tentado.
Bônus: se a questão não afirmasse que o projétil fatal partiu da arma de Joaquim, todos responderiam por tentativa de homicídio.
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A mim está muito claro o liame subjetivo dos agentes, que agiram em conjunto para atingir o resultado conseguido. Mas o gabarito tratou a hipótese como autoria colateral.
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Todos responderão por HOMICÍDIO?
Pera aí, o texto diz que "cada um, vários tiros de revólver em direção ao veículo perseguido"
Atirar em direção AO VEÍCULO PERSEGUIDO, não é NA PESSOA. Aliás, atirar em direção AO VEÍCULO, pode ser no PNEU traseiro direito...
Cadê o LIAME SUBJETIVO? Não há! Logo descaracteriza a hipótese de Concurso de Pessoas.
Sendo assim, uma hipótese de Autoria Colateral/Imprópria.
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GABARITO ERRADO
* Dica para prova do CESPE (desse tema): Se não foi citado na questão nada que induza "liame subjetivo", não o assuma pois vai errar.
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Sobre a questão:
Se enquadra em AUTORIA COLATERAL
¹Não cita nada EXPLICITO sobre liame subjetivo de vontades, conluio
²Cita que a bala que matou, saiu da arma de JOAQUIM.
³O autor do tiro fatal (JOAQUIM) responderá por homicídio consumado, e os demais atiradores (João e José), por homicídio tentado.
Prova semelhante: 2003/CESPE/DPE-AM
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Como cada um agiu por conta própria, e se sabe de qual arma saiu o tiro que matou, então creio eu que 1 responderá pelo homicídio e os outros dois por tentativa.
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O examinador sem criatividade sempre condicionando os crimes aos policiais.
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A questão é de 2004, exigindo do candidato conhecimento sobre caso concreto julgado pelo STJ em 1996, que entendeu tratar-se da hipótese de AUTORIA COLATERAL.
AUTORIA COLATERAL (COAUTORIA IMPRÓPRIA OU AUTORIA PARELHA)
- Dois ou mais agentes realizam atos de execução de um mesmo crime, cada um desconhecendo a atuação do outro.
- Não há concurso de pessoas, pois falta vínculo subjetivo entre os agentes (os agentes não tem conhecimento um do outro).
- Na autoria colateral, é possível identificar quem produziu o resultado.
No caso da questão (um caso real), o STJ considerou que, por ser a perseguição aos fugitivos fato normal e cotidiano na atividade policial, não se poderia afirmar pela presença de vínculo subjetivo dirigido, solidariamente, ao resultado.
Portanto, no caso concreto, o policial cujo disparo de arma de fogo foi o causador da morte responderá pelo homicídio consumado. Os demais policiais responderão por tentativa de homicídio.
E se não fosse possível identificar o autor dos disparos?
Nesse caso, considerando que o STJ entendeu pela ausência do vínculo subjetivo (concurso de pessoas), seria hipótese de AUTORIA INCERTA. Consequentemente, todos os policiais deveriam responder por tentativa de homicídio, com base no princípio do in dúbio pro reo.
Fonte: meu caderno e RESP 37280/RS, STJ, julgado em 1993.
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Gabarito ERRADO.
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Como foi possível identificar de qual arma saiu o disparo falta, apenas Joaquim responde pelo homicídio, 2 os outros dois por tentativa.
Diferente seria, por exemplo, se não fosse possível identificar a origem do disparo fatal, o que resultaria na responsabilização dos três por tentativa de homicídio.
Num terceiro caso, se a perícia identificasse que os três contribuíram efetivamente para a morte da vítima (projéteis das 3 armas), os três responderiam por homicídio consumado.
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por questões de responsabilidade subjetiva todos respondem por tentativa. autoria incerta.