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Prova CESPE / CEBRASPE - 2021 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - Prova 1


ID
5479162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

À luz das normas previstas na Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, julgue o item a seguir.

Eventuais omissões do poder público que inviabilizem o exercício de direitos constitucionalmente previstos devem ser supridas na esfera administrativa, em até trinta dias a partir do pedido do interessado, sob pena da correspondente responsabilização da autoridade competente.

Alternativas
Comentários
  • CF/1988

    Art. 103. (...) § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • Gabarito: Certo. Disposição expressa da Constituição do Estado de Santa Catarina:

    Art. 4º O Estado, por suas leis e pelos atos de seus agentes, assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição, ou decorrentes dos princípios e do regime por elas adotados, bem como os constantes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, observado o seguinte:

    I - as omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão supridas na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo de trinta dias, contados do requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de medidas judiciais;

    http://leis.alesc.sc.gov.br/html/constituicao_estadual_1989.html


ID
5479165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

À luz das normas previstas na Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, julgue o item a seguir.

Têm legitimidade para a proposição de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual um quinto dos deputados estaduais, as federações sindicais de âmbito municipal e os partidos políticos, independentemente da representação na assembleia legislativa estadual.

Alternativas
Comentários
  • Art. 85. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:

    I - o Governador do Estado;

    II - a Mesa da Assembleia Legislativa ou um quarto dos Deputados Estaduais;

    III - o Procurador-Geral de Justiça;

    IV - o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;

    V - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;

    VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;

    VII – o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante do Ministério Público, a subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, os sindicatos e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal. 

    Fonte: http://leis.alesc.sc.gov.br/html/constituicao_estadual_1989.html

  • RESUMEX:

    dica 1

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal classifica os legitimados para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade em legitimados universais e legitimados interessados ou especiais

    Como legitimados universais:a) Presidente da República; b) a Mesa do Senado Federal; c) a Mesa da Câmara dos Deputados, d) o Procurador-Geral da República; e) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; f) partido político com representação no Congresso Nacional.

    Os legitimados universais tem legitimação ativa universal, ou seja, não precisam demonstrar pertinência temática ao que será a questão da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    Como legitimados interessados ou especiais – a) Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, b) o Governador de Estado ou do Distrito Federal, c) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 

    Os legitimados interessados ou especiais de acordo com o Supremo Tribunal Federal, devem, devem demonstrar interesse na propositura da ação relacionado à sua finalidade institucional.

    OBS: Cumpre Ressaltar que a Mesa do Congresso Nacional (artigo 57§5º da CF/88) E o AGU não têm legitimidade para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    dica 2: PRECISAM DE ADVOGADO PARA PROPOSITURA DE ADI: confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional E partidos políticos.

  • Errada. Um quarto dos deputados estaduais têm legitimidade para ADI, conforme constituição de SC (vale dizer que também 1/4 dos vereadores quando for lei ou ato municipal).


ID
5479168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

À luz das normasprevistas na Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, julgue o item a seguir. 

O direito à saúde implica o princípio da informação sobre o risco de doença e morte, bem como a promoção e recuperação da saúde.

Alternativas
Comentários
  • Art. 153. Parágrafo único. O direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais:

    I - trabalho digno, educação, alimentação, saneamento, moradia, meio ambiente saudável, transporte e lazer;

    II - informação sobre o risco de doença e morte, bem como a promoção e recuperação da saúde.

    Fonte: http://leis.alesc.sc.gov.br/html/constituicao_estadual_1989.html


ID
5479171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

À luz das normas previstas na Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, julgue o item a seguir. 


Embora a política cultural do estado de Santa Catarina prime pelo incentivo a todas as formas de expressão cultural, bem como pela preservação da memória e da identidade catarinense, a constituição estadual veda a abertura de equipamentos públicos para a realização de atividades culturais. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 173. Parágrafo único. A política cultural de Santa Catarina será definida com ampla participação popular, baseada nos seguintes princípios:

    IX - abertura dos equipamentos públicos para as atividades culturais;

    Fonte: http://leis.alesc.sc.gov.br/html/constituicao_estadual_1989.html


ID
5479174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do tratamento conferido pela Constituição Federal de 1988 (CF) à administração pública direta e indireta e aos seus agentes, julgue o item a seguir.



A publicidade dos atos praticados pelo agente público, no exercício de suas atribuições, para fins de promoção individual é vedada pela CF, em razão da natureza institucional da atuação administrativa do agente público. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    CF, Art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • Gab. C

    CF. Art. 37, § 1º A publicidade dos

    1. atos
    2. programas
    3. obras
    4. serviços
    5. campanhas dos órgãos públicos

    deverá ter

    1. caráter educativo
    2. informativo ou de orientação social

    dela não podendo constar

    1. nomes
    2. símbolos
    3. ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • GABARITO: CERTO

    COMENTÁRIO: É a diretriz do art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    FONTE: GRAN CURSOS

    Depois da escuridão, luz.

  • A publicidade dos programas e atos do governo devem ter caráter educativo e não podem configurar a promoção pessoal de agentes políticos, sob pena de violação ao princípio da impessoalidade!

  • CERTO.

    Importante lembrar que a autopromoção é também ato de improbidade administrativa, já que se trata de conduta reprovável que se utiliza do exercício da função e do aparato estatal para se promover, desvirtuando o mandamento constitucional de que a publicidade deve ser ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.

    CF, Art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • CERTO

    Acrescentando...

    Viola , dentre outros , o princípio da IMPESSOALIDADE ato de prefeito que a fim de realizar promoção pessoal, utilizou-se de símbolo e de slogan que mencionam o seu sobrenome na publicidade institucional do Município.

    Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: MPE-AP Prova: FCC - 2012 - MPE-AP - Técnico Ministerial - Auxiliar Administrativo

    O Prefeito de determinado Município, a fim de realizar promoção pessoal, utilizou-se de símbolo e de slogan que mencionam o seu sobrenome na publicidade institucional do Município. A utilização de publicidade governamental para promoção pessoal de agente público viola o disposto no artigo 37, § 1o , da Constituição Federal, ora transcrito: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

    O fato narrado constitui violação ao seguinte princípio da Administração Pública, dentre outros:

    e) Impessoalidade.

  • Quando me deparo com esse tipo de questão relatando acerca da quebra dos princípios da impessoalidade, imparcialidade e dos que lhes são correlatos, só me recordo de um certo ex- delegado da Polícia Civil de SP que vive se promovendo no You Tube às custas da corporação...

  • A questão fala sobre o princípio da impessoalidade, de acordo com a CF:

    • Art. 37, § 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    As realizações governamentais não são do agente, e sim da Administração; o agente público pratica o ato em nome do Estado naquele momento da realização. Assim, se o administrador pretende utilizar sua função para a promoção pessoal, violará o princípio da impessoalidade e, portanto, estará sujeito à ação de improbidade administrativa.

  • Da Cunha, é você?

  • CF, Art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • CERTO.

    Fico só observando ambulâncias com a foto de políticos da cidade, absurdo.

  • STF acerca da vedação à promoção dos agentes ou autoridades, conforme se extrai do julgado do RE 191.668:

    O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam.

    O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos.

    A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta.

    Só vence quem não desiste!

  • GABARITO: CERTO

    Pessoal, lembra do o princípio da IMPESSOALIDADE e mata a questão!

  • pessoal, esquece o Tio da Cunha!

    querendo ou não, ele tem sido espelho para molecada.

  • natureza institucional da atuação administrativa do agente público. Grava essa!

  • GABARITO: CERTO

    CF, Art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • Um dos aspectos que emanam do princípio da impessoalidade consiste, precisamente, na vedação à promoção pessoal de servidores e autoridades, de modo que a publicidade dos atos, programas, obras e serviços de origem pública deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. Proíbe-se, outrossim, que constem nomes, símbolos ou imagens, os quais possam vir a configurar promoção pessoal dos agentes públicos.

    Neste sentido, é expresso o art. 37, §1º, da CRFB, que a seguir colaciono:

    "Art. 37 (...)
    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

    Na linha do exposto, a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Os autores tratam do princípio administrativo da impessoalidade sob dois prismas, a saber:

    (...)

    b) como vedação a que o agente público se promova às custas das realizações da Administração Pública (vedação à promoção pessoal do administrador público pelos serviços, obras e outras realizações efetuadas pela Administração Pública).

    A segunda acepção do princípio da impessoalidade está ligada à ideia de vedação à pessoalização das realizações da Administração Pública, à promoção pessoal do agente público."

    Firmadas as premissas teóricas acima, conclui-se pelo pleno acerto da afirmativa ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO

    Referências Bibliográficas:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p 196-7.

  • Princípio da Impessoalidade - É o princípio que busca a finalidade pública, procurando tratar todos os administrados de forma isonômica, sendo vedada a promoção pessoal. - Desdobra-se em 04 princípios: * Princípio da Finalidade; * Princípio da Igualdade ou Isonomia; * Vedação de Promoção Pessoal; * Impedimento e Suspeição. 

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    Vale descatar que o STF autoriza a realização de homenagem aos servidores ou autoridades que não estejam mais em atividade na publicização dos atos administrativos.

  • Tal conduta hipotética fere o princípio da Impessoalidade, o qual veda a conduta administrativa para benefício próprio ou de terceiro, podendo o agente responder por improbidade administrativa.

  • Cuidado com a pegadinha!!! Esta questão NÃO diz respeito ao princípio da PUBLICIDADE, como comentaram aqui, mas sim ao princípio expresso da CF de IMPESSOALIDADE, onde é vedada a promoção de agentes públicos.

  • Não sei porque, mas liguei à ideia da promoção de carreira, ao que deve ser dada publicidade. Errei. Ódio.

  • Trata-se do Princípio da Impessoalidade (art. 37, Caput, CF), que rege toda a Administração. Conforme ensina Celso Antônio, o Estado não pode atuar com favoritismos, nem perseguições, simpatias ou animosidades políticas ou ideológicas.

    A doutrina ainda vê como corolários da impessoalidade os Princípios da Finalidade ou Imparcialidade, que determinam que a finalidade da atuação estatal é sempre visando o interesse público. O agente quando atua em nome do Estado deve, portanto, ser imparcial, sendo-lhe vedado atuar de forma a atender interesses próprios ou de terceiros.

    A doutrina moderna passa a enxergar o Princípio da Impessoalidade também sob a ótica do agente. Isto em razão da teoria do órgão (Otto Gierke), quando um agente público age em nome do Estado, quem pratica o ato é o próprio Ente Público, e não o agente.

    A própria CF veda, em seu art. 37 §1, a promoção pessoal dos agentes públicos, e determina como se dará a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.

    Portanto, quando o agente utiliza o Estado para se promover, ele passa a tornar pública a conduta dele (administrador) e não a do ente estatal, violando o já referido princípio e desvirtuando sua função pública.

    (Manual de Direito Adm, Matheus Carvalho, pg. 72-73)

  • CUIDADO COM A PEGADINHA!!

    Principio da publicidade = publicidade dos atos de forma transparente, o estado é obrigado a sempre mostrar transparência e comunicar pelos meios oficiais. ( cuidado possui exceções!! é o caso de dados privativos, proteção à intimidade e etc.)

    Princípio da impessoalidade= Veda a promoção pessoal do agente. Nome, imagem e símbolo.

  • Gente, cuidado! Embora o item esteja correto, ele se refere ao princípio da impessoalidade (vedação da promocão pessoal do agente público), não da publicidade (transparência dos atos públicos).

    #Rumo a aprovação no TJ/SE 2022.

  • Conforme explica Renério de Castro Júnior (Manual de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2021), existem três aspectos do princípio da impessoalidade:

    a) Dever de isonomia: a Administração Pública deve prestar tratamento impessoal e isonômico aos particulares, com o objetivo de atender a finalidade pública, sendo vedada a discriminação odiosa ou desproporcional. Assim, na atividade administrativa não deve haver favoritismos ou perseguições.

    b) Conformidade ao interesse público: a impessoalidade veda que o agente público utilize seu cargo para a satisfação de interesses pessoais. Desse modo, o agente público não pode utilizar seu cargo para se promover pessoalmente, para beneficiar pessoa querida ou prejudicar um desafeto.

    c) Imputação dos atos praticados pelo agente público diretamente ao órgão: quando o agente público realiza uma atividade administrativa, ele o faz em nome do Poder público, de forma que os atos e provimentos administrativos não são imputáveis ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade da Administração Pública. Logo, as realizações governamentais não são do servidor ou da autoridade, mas sim do órgão ou entidade. A Constituição traz uma regra relacionada com esse último aspecto do princípio da impessoalidade: Art. 37 (...) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Desse modo, o § 1º do art. 37 da CF/88 proíbe expressamente a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Princípio da impessoalidade

  • o q eu mais vejo é isso acontecer

  • correto

    Em razão do princípio da impessoalidade, é vedada a promoção pessoal

  • Certíssimo, princípio da impessoalidade.

  • Gabarito: Certo

    CF: Art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • Princípio da impessoalidade:

    Art. 37, §1º CF A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • Certo - principio da impessoalidade.

  • Mesmo sabendo, pensa num medo de marcar CORRETA...

  • achei bem estranha mais acertei

  • Basta lembrar das fotos de apreensões que a PRF divulga, na maioria delas, o agente aparece de costas.

  • Lei n. 8429/92 (LIA)

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:         

    XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no , de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.        

  • Correto. A vedação à promoção pessoal dos agentes públicos é uma das perspectivas do princípio da impessoalidade, que está prevista no § 1º, do art. 37, da Constituição Federal:

    Art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Gabarito: Certo


ID
5479177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do tratamento conferido pela Constituição Federal de 1988 (CF) à administração pública direta e indireta e aos seus agentes, julgue o item a seguir.


A CF exige lei específica para a criação de subsidiária de sociedade de economia mista. 

Alternativas
Comentários
  • (CESPE/2012/TJ-BA) Exige-se autorização legislativa para a criação de subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo suficiente, para tanto, a previsão genérica na lei que as instituir, ou seja, não há necessidade de autorização legislativa específica a cada vez que uma nova subsidiária é criada. Gabarito: certo

    Bons estudos!

  • GABARITO ERRADO

    Art. 37, XX, CF. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.

    Informação complementar: com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário. Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender".

    FONTE: STF, ADPF 794, 2021.

  • GABARITO: ERRADO

    A Constituição prevê que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a criação de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    Avançando, o inciso XX do art. 37 da CF/1988 diz que depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias das entidades listadas, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

    Interpretando o dispositivo constitucional, o STF entende ser dispensável autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz. Em outras palavras, se houver lei geral autorizando a criação, não será preciso lei em cada caso (STF, ADI 1.649).

    • Medida cautelar. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Arts. 4º, 5º, 8º, § 2º, 10 e 13 da Lei 9.295/1996. Telecomunicações. Alegada violação dos arts. 2º, 5º, 21, XI, 37, XX e XXI, 66, § 2º, 170, IV e V, e 175 da CF. Não ocorrência. Medida cautelar indeferida. (...) É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na lei de instituição da empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação matriz, tendo em vista que a lei criadora é também a medida autorizadora. O Serviço de Valor Adicionado – SVA, previsto no art. 10 da Lei 9.295/1996, não se identifica, em termos ontológicos, com o serviço de telecomunicações. O SVA é, na verdade, mera adição de valor a serviço de telecomunicações já existente, uma vez que a disposição legislativa ora sob exame propicia a possibilidade de competitividade e, assim, a prestação de melhores serviços à coletividade. [ADI 1.491 MC, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-5-2014, P, DJE de 30-10-2014]

    Nesse sentido, “Lei que autoriza a criação de sociedade de economia mista controlada pela União pode conter cláusula genérica que permita àquela sociedade adquirir participação em outras empresas.” (TRF3/2018).

    Por fim, em respeito ao princípio do paralelismo das formas (ou simetria), a extinção dessas entidades deve respeitar a mesma exigência feita para a criação.

  • ERRADO.

    ________________________________

    Criação de:

    • Sociedade de economia mista: lei específica.
    • Subsidiária: autorização legislativa.

  • GABARITO: ERRADO

    .

    FUNDAMENTO:

    É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.

    Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário.

    Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”.

    STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).

    PERMISSÃO GENÉRICA PARA CRIAÇÃO: dispensa de lei especifica ao vender.

    FONTE: DOD

  • Gabarito Errado

    Outra questão ajuda a responder:

    (MPE PR - 2016) Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. CERTO

    Complementando:

    (MPE PR - 2016) Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público [direito privado], com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ERRADO

    (MPE PR - 2016) Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. CERTO

    Bons Estudos!

    ''Mas os que confiam no SENHOR recebem sempre novas forças. Voam nas alturas como águias, correm e não perdem as forças, andam e não se cansam.'' Isaías 40:31

  • É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.

    Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário. 

    Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”.

    STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).

  • ERRADO.

    • Criação da sociedade de economia mista: NECESSÁRIA lei específica (art. 37, XIX c/c art. 61, § 1º, II, “b” e “e”, da CF/88)

    • Criação de SUBSIDIÁRIA da sociedade de economia mista: NÃO PRECISA de lei específica, basta que o ato que criou a sociedade preveja permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias;

    É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária. Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário. Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”. STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).

  • GAB.: ERRADO

    Complementando...

    Informativo 1018/STF:

    É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias.

    Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”.

  • Prescinde de lei específica para a criação de subsidiária de sociedade de economia mista quando a lei que autorizou a criação da estatal autorizou também, genericamente, a criação das suas respectivas subsidiárias. Outrossim, no que se refere aos casos de alienação das subsidiárias, não é necessário autorização legislativa ou licitações, devendo apenas ser observado os princípios e competitividade.

    Corroborando:

    STF: É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.

    Em junho de 2019, o STF considerou que a venda de subsidiárias de estatais não requer autorização legislativa ou a realização de licitação.

    Bons estudos!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 37, XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

  • ERRADO

    Criadas por lei:

    Autarquias

    Fundações públicas de direito público

    Autorizadas por lei:

    Empresas públicas

    Sociedades de economia mista

    Fundações públicas

    -------------------------------------------------------------------------------------

    Criação de Subsidiárias: NÃO se exige lei específica a autorizar a criação de subsidiária 

    (  quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias )

    Venda de subsidiárias: NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, SALVO SE ENVOLVER O CONTROLE ACIONÁRIO.

  • Uma subsidiária é uma empresa controlada pela empresa matriz. Trata-se, portanto, de uma entidade com personalidade jurídica própria, controlada por outra empresa.

    As subsidiárias são pessoas jurídicas controladas indiretamente pelo Poder Público, não integrando o conceito formal de Administração Pública. Dessa forma, devemos considerá-las como empresas privadas, que são controladas indiretamente, mas não integram a Administração Pública.

    Sobre a necessidade de autorização legislativa, o entendimento do STF é que a criação das subsidiárias depende de “autorização em lei”. Isto é, a criação de subsidiárias depende de lei ordinária, editada pelo ente político ao qual está vinculada a entidade da Administração Indireta que irá criar a subsidiária.

  • Apenas complementando:

    LEIS AUTORIZATIVAS

    Autorizativa é a "lei" que – por não poder determinar – limita-se a autorizar o Poder Executivo a executar atos que já lhe estão autorizados pela Constituição, pois estão dentro da competência constitucional desse Poder. O texto da "lei" começa por uma expressão que se tornou padrão: "Fica o Poder Executivo autorizado a...". O objeto da autorização – por já ser de competência constitucional do Executivo – não poderia ser "determinado", mas é apenas "autorizado" pelo Legislativo. Tais "leis", óbvio, são sempre de iniciativa parlamentar, pois jamais teria cabimento o Executivo se autorizar a si próprio, muito menos onde já o autoriza a própria Constituição.

    Fonte: http://www.srbarros.com.br/pt/leis-autorizativas.cont

  • Criação de:

    • Sociedade de economia mista: lei específica.
    • Subsidiária: autorização legislativa.

  • É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.

    Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário.

    Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”.

    STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).

  • Autorização legislativa não seria lei???

  • Criação de:

    • Sociedade de economia mista: lei específica.
    • Subsidiária: autorização legislativa.

  • Exige autorização

  • Autorização Legislativa que pode ser inclusive genérica, não há menção de ser específica

  • a incrível arte de confundir autorização legislativa com lei especifica.

  • Criadas por lei:

    Autarquias

    Fundações públicas de direito público

    Autorizadas por lei:

    Empresas públicas

    Sociedades de economia mista

    Fundações públicas

    Criação de Subsidiárias: NÃO se exige lei específica a autorizar a criação de subsidiária

    Art. 37, XX, CF. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.

    Informação complementar: com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário. Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender".

    Boons Estudos!!

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (...)

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;   

       

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    Bons estudos!

  • A CF exige autorização legislativa para a criação de subsidiária de sociedade de economia mista

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (...)

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;      

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

  • sociedade de economia mista: lei especifica................subsidiária: autorização legislativa
  • CF art. 37 XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

     

    ⇒  Depende de autorização legislativa a:

     

    • i- criação de subsidiárias de EP e SEM;

     

    • ii- participação delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora.

     

    • exceto → operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da EP ou da SEM..

     

    *Ex: transpetro.

     

     

    - STF  Info 1018 - 2021:  a venda ou criação de subsidiárias de estatais não exige autorização legislativa específica, desde que contenha uma autorização genérica, a qual pode estar na lei que autorizou a criação da empresa estatal matriz  (Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário)

     

  • SUBSIDIÁRIA (ADM INDIRETA) e PARTICIPAÇÃO EM EMPRESAS PRIVADAS (ADM INDIRETA) ---------------> AUTORIZAÇÃO

  • Na lei de criação da entidade pode haver uma autorização genérica para a criação das subsidiárias.

    GABARITO ERRADO

    #TJRJ2021

  • Prova de promotor caindo questão assim, mas prova de nível médio tem de vim rasgandooo

  • DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, A CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIAS.

  • Criação das entidades da administração indireta:

    Lei específica (ordinária): Fundação pública e Autarquia (não precisa de registro)

    Autorização (com registro): Fundação privada, Sociedade de economia mista e empresa pública

  • É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.

    Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário.

    Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”.

    STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).

  • A questão pede conforme a CF. Portanto, a resposta deveria ser CORRETA, vejamos:

     Para a criação de uma subsidiária, a CF/88 também exige a edição de lei autorizativa:

    Art. 37 (...)

    XX - DEPENDE de autorização legislativa, EM CADA CASO, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    No entanto, a doutrina e o STF, interpretando esse dispositivo, afirmam que a criação das subsidiárias não precisa de autorização legislativa específica. Basta uma autorização genérica que pode estar na lei que autorizou a criação da empresa estatal matriz.

    O pessoal aqui tá indo direto na resposta conforme o entendimento do STF.

    Questão deveria ter o gabarito alterado.

  • DEPENDE de autorização legislativa, EM CADA CASO, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    No entanto, a doutrina e o STF, interpretando esse dispositivo, afirmam que a criação das subsidiárias não precisa de autorização legislativa específica. Basta uma autorização genérica que pode estar na lei que autorizou a criação da empresa estatal matriz.

     Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário.

    É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias. STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).

  • ERRADO

    A CF exige AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para a criação de subsidiária de sociedade de economia mista. 

    >>>>>>>>>>

    Art.37.

           XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia

                    somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de Empresa Pública, de Sociedade de Economia Mista e de Fundação,

                     cabendo à lei complementar, definir as áreas de atuação da Fundação.

    *CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIA DE AUTARQUIA , EP, SEM e FUNDAÇÃO. 

            XX - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    LEI ESPECÍFICA

    • cria autarquia
    • autoriza instituição de Empresa Pública, de Sociedade de Economia Mista e de fundação.

    LEI COMPLEMENTAR:

    • Define área de atuação da fundação

    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    • criação de subsidiárias da adm indireta.
    • participação de qualquer delas em empresa privada;
  • No que se refere à técnica de criação de subsidiárias das sociedades de economia mista, assim dispõe o art. 37, XX, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;"

    Interpretando a expressão "em cada caso", o STF afastou a necessidade de edição de uma lei específica para cada entidade subsidiária a ser criada. Entendeu nossa Corte Suprema que a própria lei instituidora da entidade matriz, ou que autoriza sua instituição, pode conceder autorização genérica para a criação de subsidiárias.

    A propósito do tema, confira-se o julgado respectivo do Supremo:

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.478/97. ARTIGOS 64 E 65: AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS, QUE PODERÃO ASSOCIAR-SE, MAJORITÁRIA OU MINORITARIAMENTE, A OUTRAS EMPRESAS. OFENSA AOS ARTS. 2º, 37, XIX E XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. CAUTELAR INDEFERIDA. 1. Dispensa-se de autorização legislativa a criação de empresas públicas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz. A lei criadora é a própria medida autorizadora. 2. Os artigos 64 e 65 da Lei n 9.478, de 06 de agosto de 1977, não são inconstitucionais. Instituída a sociedade de economia mista (CF, art. 37, XIX) e delegada à lei que a criou permissão para a constituição de subsidiárias, as quais poderão majoritária ou minoritariamente associar-se a outras empresas, o requisito da autorização legislativa (CF, art. 37, XX) acha-se cumprido, não sendo necessária a edição de lei especial para cada caso. 3. A Constituição Federal ao referir-se à expressão autorização legislativa, em cada caso, o faz relativamente a um conjunto de temas, dentro de um mesmo setor. A autorização legislativa, na espécie, abrange o setor energético resultante da política nacional do petróleo definida pela Lei n 9.478/97. 4. Inexistência de violação aos incisos XIX e XX do art. 37 e ao art. 2 da Carta Federal. Pedido cautelar indeferido.
    (ADI-MC 1649, rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Plenário, 29.10.97)

    Desta forma, revela-se equivocada a proposição ora examinada, ao aduzir a necessidade de leis específicas para a criação de cada entidade subsidiária, afirmativa esta que, como acima demonstrado, está na contramão da jurisprudência assentada pelo STF.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Autorizados Por Lei:

    Empresas Publicas

    Sociedade de Economia mista

    Fundacoes Publicas de Direito Privado (de Direito Publico são ``criadas`` Fique atento)

    quanto a CESPE se cobrar somente fundacao de Direito Publico ele está pedindo a de direito privado.

  • A CF NÃO EXIGE lei específica para a criação de subsidiária de sociedade de economia mista. 

    SÓ EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL !!!!

  • Autorização!

    Errado.

    Com Deus derrubamos gigantes!

  • Apenas reforçando: quanto à empresa-mãe, exige-se um paralelismo para que seja extinta. Tal conclusão decorre de entendimento do STF, a saber:

    "Em virtude da teoria da simetria das formas, a extinção das empresas estatais depende de lei autorizativa específica, de iniciativa do Chefe do Executivo."

    ADI 2.295/RS

    Abraço e bons estudos.

  • A criação de uma subsidiária depende de autorização Legislativa > LEI ORDINÁRIA

    STF: é dispensável a autorização legislativa para criar a subsidiária quando houver previsão para este fim na lei que institui a Entidade.

  • CRIAÇÃO(NÃO)----------AUTORIZAÇÃO(SIM)

  • GABARITO ERRADO

    Art. 37, XX, CF. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.

    Informação complementar: com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário. Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender".

  • Apenas autorização legislativa.
  • Nessa questão há dois erros:

    1º - A CF não exige lei específica, mas apenas autorização legislativa, isto é, genérica. Por isso é o entendimento do STF de que a lei que autoriza a criação empresa pública ou sociedade de economia mista, caso não preveja expressamente ou não preveja condicionantes, já autoriza a criação e a extinção de subsidiárias de forma tácita. (informativo 943)

    2º - A CF impõe o dever de lei AUTORIZAR a criação e não para criar. Aqui é uma questão até de lógica: Se a lei não cria a EP ou SEM, por que ela criaria uma subsidiária?

  • É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.

    Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário.

    Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”.

    STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/03/2022

  • Art.37, XX, CF - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    Entendimento STF- Não há necessidade de uma lei para autorizar a criação de cada subsidiária. Basta, para tanto, existir uma autorização genérica permitindo que a entidade crie suas subsidiárias.


ID
5479180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do tratamento conferido pela Constituição Federal de 1988 (CF) à administração pública direta e indireta e aos seus agentes, julgue o item a seguir.


Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a omissão de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos enseja a incidência da responsabilidade civil objetiva. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. .

    2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

    (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020).

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Gabarito Certo

    Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado?

    A responsabilidade civil por omissão é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez (STF, ARE 897.890, 2015).

    Porém, o próprio STF diferencia, para fins de averiguação do nexo causal:

    A) Omissão específica: Estado se encontra na condição de garante e, por omissão, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tenha o dever de agir para impedi-lo. Pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso. Ex.: morte de detento em rebelião em presídio, acidente com aluno nas dependências de escola pública.

    B) Omissão genérica: Situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica. A inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano. Ex.: queda de ciclista em bueiro há muito tempo aberto em péssimo estado de conservação que evidencia culpa anônima pela falta de serviço.

    Para o STF, a responsabilidade é objetiva, mesmo em casos de omissão administrativa. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado (STF, RE 677.139 , 2015).

    • Omissão específica: responsabilidade civil objetiva.
    • Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva

    #É possível responsabilizar a administração pública por ato omissivo do poder público, desde que seja inequívoco o requisito da causalidade, em linha direta e imediata, ou seja, desde que exista o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro (Cespe – Correto).

  • Gabarito Certo

    Outras questões ajudam a responder:

    (CESPE - PG DF - 2013) Segundo a atual posição do STF, é subjetiva [objetiva] a responsabilidade de empresa pública prestadora de serviço público em relação aos danos causados a terceiros não usuários do serviço. ERRADO

    (CESPE - ANCINE - 2012) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é subjetiva [objetiva] relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço. ERRADO

    (CESPE - TJ PA - 2020) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, mas subsidiária para não usuários. ERRADO

    (CESPE - AGU - 2010) A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público alcança também não usuários do serviço por ela prestado. CERTO

    (CESPE - EMAP - 2018) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil das empresas públicas perante usuários de serviços públicos é objetiva. Todavia, perante terceiros não usuários, a sua responsabilidade é subjetiva [objetiva], dado o caráter privado da entidade, o que atrai a aplicação da teoria geral civilista quanto à responsabilização. ERRADO

    (CESPE - SEPRO - 2013) Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público. CERTO

    Bons Estudos!

    “Quando clamei, tu me respondeste; deste-me força e coragem”Salmos 138:3

  • Gabarito: Certo.

    Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    RESPONSABILIDADE CIVIL:

    Pessoa Jurídica de Direito Privado:

    1) Atividade Econômica de natureza privada → NÃO objetiva.

    (CESPE/TRE-BA/2010) As entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada NÃO estão sujeitas à incidência da regra da responsabilidade objetiva do Estado.(CERTO)

    (CESPE/DPE-AL/2009) Com relação à regra da responsabilidade objetiva do Estado, julgue o próximo item. Essa regra NÃO se aplica às entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada.(CERTO)

    (CESPE/BACEN/2013) A responsabilidade civil objetiva do Estado NÃO abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.(CERTO)

    2) Prestadora de serviço públicoObjetiva.

    (CESPE/Câmara dos Deputados/2012) As entidades de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.(CERTO)

    (CESPE/TJ-RR/2012) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos eventuais danos que seus agentes causarem a terceiros ao prestarem tais serviços.(CERTO)

    I) Tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários.

    (CESPE/SEPRO/2013) Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público.(CERTO)

    II) Pode, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações.

    (CESPE/DPU/2017) É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações.(CERTO)

    (CESPE/EMAP/2018) Na hipótese de uma empresa pública prestadora de serviços públicos não dispor de recursos financeiros para arcar com indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente político instituidor dessa entidade deverá responder, de maneira subsidiária, pela indenização. (CERTO)

    III) A jurisprudência do STF (RE 608880 – Julgado em 08/09/2020) inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

    (CESPE/MPE-SC/2021) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a omissão de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos enseja a incidência da responsabilidade civil objetiva.(CERTO

    “Se for para ser, será. Se está demorando, é porque o melhor ainda está por vir.”

  • Na prova de Delegado da PF - 2021, a seguinte questão foi anulada pelo Cebraspe:

    Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item que se segue.

    É subjetiva a responsabilidade civil do Estado decorrente de conduta omissiva imprópria, sendo necessária a comprovação da culpa, do dano e do nexo de causalidade.

    Justificativa para anulação:

    "Embora tenha sido citada no item a jurisprudência STJ, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em precedente com repercussão geral sinalizou – sem enfrentar propriamente o tema – que considera que a responsabilidade civil do estado por omissão imprópria também é objetiva. Sendo assim, o assunto abordado no item é controvertido no âmbito dos tribunais superiores."

  • Agora a gente tem que adivinhar qual é a omissããããããooooo

  • Como faz para acertar uma questão dessa?

  • Teoria da culpa administrativa (culpa do serviço/culpa anônima): o dano é decorrente do mau funcionamento do serviço público; lesionado deve provar que o serviço não funcionou, funcionou de forma ineficiente ou de forma tardia.

    É adotada quando ocorre dano por omissão do poder público. Não se exige que seja provada culpa do agente (veja que, exige comprovação de culpa/dolo, mas não do agente e, sim, do Estado – em regra);

    Elementos: ◘Dano; ◘Ato lesivo causado pelo agente público; ◘Nexo causal entre ambos; ◘Dolo ou culpa;

    Em regra, aplicada para atos omissivos do Estado:

    Regra: conduta OMISSIVA genérica: responsabilidade SUBJETIVA. Ex: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.

    Má conservação de rodovia que se encontra sob responsabilidade pública…

    Exceção: conduta OMISSIVA específica: responsabilidade OBJETIVA. Ex: o Estado tem o dever de guarda/vigilância sobre alguém e não evita o dano (Ex: preso se mata);

    Obs: se houver requisição do particular para atuação da Adm. e esta for omissa quanto a este pedido, a responsabilidade torna-se

    Objetiva. Ex: Manifestação ocorre, depredando uma loja (até aqui omissão da Adm. responsabilidade subjetiva). No entanto o dono aciona a PM mas esta não comparece, torna-se responsabilidade objetiva.

    Quem responde OBJETIVAMENTE: ◘ Administração direta, as autarquias e as fundações de direito publico, independente mente da atividade que realizam; ◘ Empresas públicas, as sociedade de economia mista e fundações de direito PRIvado, quan do forem prestadoras de serviço público; ◘ Delegatárias de serviço público.

    Quem responde SUBJETIVAMENTE: ◘ Empresas publicas e sociedade de economia mista, quando exploradora de ativida de econômica.

  • GABARITO: CERTO

    Resumo sobre Responsabilidade Civil do Estado

    Teoria da irresponsabilidade do Estado: A teoria da não responsabilização do Estado decorre da crença de não contestar as atitudes do rei. Portanto entendia-se que o rei não podia errar (“The king can do no wrong”).

    Teoria da responsabilidade civil por atos de gestão: Mas, não eram todos os atos que exigiam essa equiparação. Havia dois tipos de atos: os atos de império e os atos de gestão. Os atos de império são os atos realizados pelo Estado Soberano. Enquanto nos atos de gestão, o Estado coloca-se em uma situação de igualdade com o indivíduo. Assim, a teoria considera que o Estado poderia ser responsável apenas pelos atos de gestão.

    Teoria da culpa civil: Essa teoria é subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para responsabilização do Estado. Porém, o terceiro lesado deve comprovar a culpa da administração.

    Teoria da culpa administrativa: Essa teoria foca na falta de responsabilidade com base no serviço. Por isso, essa teoria se aplica em três situações: serviço não funcionou, serviço não funcionou bem ou o serviço atrasou.

    Teoria do risco administrativo: A teoria do risco administrativo representa o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Para gerar responsabilidade do Estado, devem surgir três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.

    Causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade do Estado: A teoria do risco administrativo admite algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil. Portanto, são elas: Caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.

    Teoria do risco integral: A teoria do risco integral também exige responsabilidade objetiva do Estado. Porém, diferencia-se da teoria do risco administrativo, já que neste caso não aceita excludentes na responsabilidade da administração. Por isso, o Estado deve suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.

    Sujeitos da responsabilidade civil do Estado: No Brasil vigora a teoria da responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Portanto, a Constituição Federal define quem deve seguir essa teoria: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade direta: Portanto, os ditames constitucionais alcançam: Autarquias e fundações públicas de direito público; Empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestarem serviço público; Pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/

  • CUIDADO!

    Omissão Genérica - Subjetiva ( STJ )

    Omissão Específica - Objetiva

  • Nas provas do TJPR e TJSC (ambas do CESPE e ambas de 2019), perguntavam o entendimento do STJ sobre a responsabilidade civil do Estado no caso de omissão (e não da pessoa jurídica privada), e a resposta era responsabilidade civil subjetiva. Eu tinha concluído que quando o enunciado era omisso quanto à espécie de omissão, se entendia que era caso de responsabilidade subjetiva, porque como o enunciado não especifica, deduz-se que é caso de omissão genérica.

    Pelo visto ou existe divergência entre o STJ e o STF ou o examinador quer que a gente psicografe a resposta na hora da prova com base nas vozes da cabeça dele...

  • Decisão do STF do dia 08/09/2020

    1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

    2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

    Fonte: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753981868

  • Responsabilidade por omissão (divergência)

    Para doutrina e STJ: subjetiva (AgRg no REsp 1345620)

    Para o STF: objetiva (ARE 897890)

    fonte: minhas anotações

  • Sobre o tema, o STF faz diferenciação entre omissão genérica e específica para fins de configuração da responsabilidade extracontratual do Estado:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

    Bons estudos!

  • Nem é caso de "adivinhar" qual o tipo de omissão.

    O entendimento do STF é o seguinte:

    •  A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 (responsabilidade civil OBJETIVA).
    • Caso concreto: o caminhão de uma empresa transportadora foi parado na balança de pesagem na Rodovia Anhanguera (SP), quando se constatou excesso de peso. Os agentes da concessionária determinaram que o condutor estacionasse o veículo no pátio da concessionária e, em seguida, conduziram-no até o escritório para ser autuado. Aproximadamente 10 minutos depois, ao retornar da autuação para o caminhão, o condutor observou que o veículo havia sido furtado.
    • O STF condenou a Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S/A, empresa concessionária responsável pela rodovia a indenizar a transportadora.
    • O Supremo reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, ao considerar que houve OMISSÃO no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço. STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901). 
  • ???????

  • @TALLES MELO - Você não tá é sabendo a questão , uma vez que tá bem grande lá na questão ( PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ) . Logo é OBJETIVA !

    Se fosse ( EXPLORADORA DE ATIVIDADE PRIVADA ) seria : SUBJETIVA .

  • A questão cobrou a posição do STF e para o Tribunal, o ato omissivo ILÍCITO, enseja responsabilidade também na forma OBJETIVA, não subjetiva em virtude da falta do serviço/ culpa anônima/ culpa do serviço como entende a doutrina, vide que o art. 37 CRFB não distingue a conduta omissiva ou comissiva para imputação à responsabilidade objetiva.

  • Atenção: A questão pede o entendimento do STF.

    Assim, na jurisprudência do STF tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nos casos de OMISSÃO do Estado também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

    Para o STF, não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.

  • empresas publicas e sociedade de economia mista

    • SE PRESTA SERVIÇO PUBLICO

    -responde de forma objetiva

    • SE É PRESTADORA DE ATIVIDADE DE ECONOMIA MISTA

    -RESPONDE DE FORMA SUBJETIVA

    Se for um caso omissão genérica o estado não será responsabilizado

    ex: vamos imaginar que determinado lugar ocorreu de maneira completamente anormal e desproporcional naquela região, alguns moradores tiveram suas casas alagadas e a consequente perda de vários eletrodoméstico

    • o estado possui responsabilidade?

    não, pois as lesões causadas por um fato da natureza ( imprevisível e inevitável )

    Se for um caso em quê o estado é garantidor ele responde de forma objetiva

    ex: um detento que mataram dentro do presídio

    O estado responderá de forma objetiva pela morte, pois é dever do estado cuidar desses '' cidadãos ''

    não precisando demonstrar o dolo ou a culpa da omissão do poder publico

  • Esses cursinhos ainda quebram a gente. Acabei de estudar que em caso de omissão, se a questão não especificar, dizendo que se trata de uma omissão específica, de um dever esperado do estado, que deveríamos marcar que a Responsabilidade é Subjetiva (ou seja, quando falar genericamente em omissão, esta seria Subjetiva, sempre).

  • Essa questão está errada e não há justificativa que explique esse gabarito. A possibilidade de responsabilidade por omissão é excepcional e exige requisitos específicos, como todos sabemos, OMISSÃO ESPECÍFICA (onde existe um dever de agir perante a situação). A questão, da forma como está dada, simplesmente pega essa exceção e coloca como regra.

  • Pessoal, existe divergência sim entre o STF e o STJ quanto à responsabilidade civil do Estado por omissão.

    O STJ faz essa diferenciação entre omissão genérica e específica (o candidato deve ficar atento).

    Já o STF, por sua vez, entende ser objetiva a responsabilidade civil do Estado por omissão desde o dano seja decorrente de efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.

    A questão foi clara ao pedir o entendimento do STF, portanto, gabarito CORRETO

    Como complemento, aproveito para mencionar mais uma divergência entre o STF e o STJ no que diz respeito à responsabilização civil do Estado:

    STJ: em alguns precedentes, admite que particular proponha a ação de responsabilização diretamente ao agente público causador do dano, cabendo, desta forma, à vítima a faculdade de escolha (REsp 687.300, REsp 731.746).

    STF: não cabe a responsabilização direta do agente público. Deve-se acionar primeiramente o Estado, e este, caso condenado, poderá acionar o agente público em ação de regresso (RE 1.027.633 Repercussão Geral).

  •  Segundo entendimento mais recentemente pacificado pelo STF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva até mesmo em conduta omissiva, quando violado um dever de agir esperado.

  • Uma falta de respeito com quem estuda com seriedade. Qual omissão cespe? porque eu saiba tem mais de uma.

  • O que me conforta é a mesma indignação dos meus caros colegas. PQP viu

  • Faltou especificar se é uma omissão genérica ou específica, enfim, daquelas que a gente vai no chute mesmo e paciência.

    Omissão genérica --> responsabilidade subjetiva.

    Omissão específica --> responsabilidade objetiva.

    #TJRJ2021

  • Mds. Qual o problema do examinador em? Especifique, meu caro, não somos advinhos.

  • CESPE COBRA OS 2 ENTENDIMENTOS, bom ficar atento:

    • Responsabilidade por omissão: REGRA GERAL: Subjetiva. Q1714852
    • Responsabilidade por omissão: ENTENDIMENTO STF: Objetiva Q1827896

  • Fica o aprendizado, falou STF E NÃO ESPECIFICOU A OMISSÃO OU FALOU QUE A OMISSÃO É ESPECIFICA, consire objetiva, não falou STF E NEM QUAL OMISSÃO, considere subjetiva.

  • Se não fosse questões assim todos nós já estaríamos aprovados! O pior de tudo são pessoas que tentam justificar e "passar pano" pra questões assim, sendo que na HR da prova vão errar! Exigir de nós, concurseiros, a estudar, entender e decorar teorias, leis, princípios, datas Ok... agora exigir que tenhamos bola de cristal é desrespeito! Tem gente que passa anos estudando, se abdica de tudo pra na HR da prova se deparar com questões que depende de sorte!
  • Questão que você acerta, mas sabe que poderia ter errado, pois sabe que sua capacidade é maior que a do próprio examinador que fez a questão. Não sei se isto é bom ou ruim... rsrs. O tema já e controverso em sede jurisprudencial, vem a banca é não especifica o tipo de omissão estatal, tornando o gabarito indefinido. Loteria.

  • Sociedades de economia mista e empresas públicas:

    • Prestadoras de serviço público > Objetiva
    • Concessionária de serviço Público.

    • Exploradoras de atividade econômica > Subjetiva

    Inst: @estudalucena

  • Doutrina tradicional e STJ 

    Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima)

    Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

    a) a omissão estatal;

    b) o dano;

    c) o nexo causal;

    d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente)

    Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo. 

    O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

    Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

    Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

    No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

    Obs.: Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse.

    A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

    Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015). 

    Fonte: dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-819-stf1.pdf

  • A presente questão aborda o tema da responsabilidade civil do Estado por atos omissivos. Trata-se de assunto acerca do qual reina intenso debate na doutrina e na jurisprudência.

    De início, é de mencionar que, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, encontra-se submetida à regra da responsabilidade objetiva, de que trata o art. 37, §6º, da CRFB, por expressa dicção deste preceito constitucional, in verbis:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Especificamente, contudo, quando se cuida de condutas omissivas, a doutrina que pensamos ainda ser majoritária, acompanhada da jurisprudência do STJ, segue a linha de que a hipótese é de responsabilidade subjetiva, informada pela teoria da culpa anônima do serviço.

    O STJ, inclusive, em sua coletânea "Jurisprudência em Teses", edição 61, no enunciado n.º 5, firmou a seguinte compreensão:

    "5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade."

    Sem embargo do acima exposto, a questão foi expressa ao se referir à jurisprudência do STF. E o Supremo parece possuir entendimento na linha de que a responsabilidade civil estatal, mesmo no caso de condutas omissivas, deve ser tida como de índole objetiva. Na visão de nossa Suprema Corte, a teoria que se aplica é a do risco administrativo, sendo necessário, todavia, que o Estado detenha o dever legal de agir para impedir o resultado danoso (omissão específica), bem assim que esteja presente o nexo de causalidade entre a omissão do Poder Público e os prejuízos ocasionados.

    A propósito, confiram-se os seguintes julgados do STF:

    "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Juiz de Paz. Remuneração. Ausência de regulamentação. Danos materiais. Elementos da responsabilidade civil estatal não demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Plenário da Corte, no exame da ADI nº 1.051/SC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, entendeu que a remuneração dos Juízes de Paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado-membro. 4. Agravo regimental não provido."
    (ARE 897890 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015)

    "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."
    (RE 677283 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012)

    Do acima expendido, a afirmativa lançada pela Banca deve ser tida como correta, uma vez que devidamente afinada com a compreensão jurisprudencial sedimentada pelo STF.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Errando e aprendendo.

    Pelas minhas anotações, para a doutrina (majoritária), a responsabilidade em caso de OMISSÃO (de PJ de Direito Público ou PJ de Direito Privado prestadora de serviço público) é subjetiva. A exceção ocorre quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta ou a ele ligadas por alguma condição específica, ou seja, em caso de omissão específica. Na omissão genérica, a responsabilidade continua sendo subjetiva (Teoria da Culpa Administrativa). Porém , o enunciado pede o entendimento do STF,o qual pacificou que "A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público."

    Em resumo, devemos nos atentar ao enunciado da questão.

  • Errei e vou fingir que essa questão não existe, pois duvido que repetirão uma questão ridícula dessa!

  • EMP. PÚB e S.E.M - exploradoras de atividade econômica - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    EMP. PÚB. e S.E.M - presta serviço público - RESPONSABILIDADE OBJETIVA

  • VAI PRO CADERNO
  • Responsabilidade civil do Estado por OMISSÃO:

    -Responsabilidade civil de pessoas jurídicas de direito PÚBLICO e pessoas jurídicas de direito PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO:

    • Em regra, OBJETIVA.

    • Se a Administração concorreu com a pessoa responsável para o resultado danoso haverá solidariedade;

    • Se a culpa é EXCLUSIVA DA PRESTADORA de serviço público, a ela deve ser imputada a RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA e ao Poder Público a responsabilidade SUBSIDIÁRIA.

    -Responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito PRIVADO que EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA: responsabilidade SUBJETIVA.

  • Responsabilidade civil em caso de omissão:

    Estado → Subjetiva

    Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos Objetivamente 

  • Thassia matou a questão. Tem divergência sim. Mas, o enunciado pede o entendimento do STF = objetiva.
  • Repita comigo:

    STJ=SUBJETIVA

    STF=OBJETIVA

    STJ=SUBJETIVA

    STF=OBJETIVA

    STJ=SUBJETIVA

    STF=OBJETIVA

    STJ=SUBJETIVA

    STF=OBJETIVA

    STJ=SUBJETIVA

    STF=OBJETIVA

    STJ=SUBJETIVA

    STF=OBJETIVA

    STJ=SUBJETIVA

    STF=OBJETIVA

    STJ=SUBJETIVA

    STF=OBJETIVA

    120x, e 1ERRADA anula 1CERTA

  • RESPONSABILIDADE CIVIL EM CASO DE OMISSÃO:

     

    STF --> OBJETIVA

    STJ --> SUBJETIVA 

    • Tanto para pessoas J. de direito público, quanto de direito privado (Que prestam um serviço público) a responsabilidade civil será objetiva.
  • Prova da PGE-PB 2021  

     Segundo entendimento mais recentemente pacificado pelo STF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva até mesmo em conduta omissiva, quando violado um dever de agir esperado. ( certo )

  • Para o STF qualquer tipo de omissão (genérica ou específica) acarreta uma responsabilidade objetiva do Estado.

  • 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativosendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do danoação ou omissão administrativaexistência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. .

    2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

    (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020).

  • Responsabilidade por omissão:

    Para doutrina e STJsubjetiva

    Para o STF: objetiva

  • CESPE / CEBRASPE - 2004 Direito Administrativo Responsabilidade civil do estado Polícia Federal Delegado de Polícia

    Texto associado

    A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva não exige caracterização da culpa estatal pelo não-cumprimento de dever legal, uma vez que a Constituição brasileira adota para a matéria a teoria da responsabilidade civil objetiva. GABARITO ERRADO. VAi entender a cespe?

  • esse é o resultado de ministros de tribunais superiores sem a menor qualificação.

  • Tem que ficar muito atento se a questão fala em STF.

    Q1870380: (CESPE) À luz da doutrina e da jurisprudência acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta. 

    A responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva por condutas tanto comissivas quanto omissivas. (ERRADO)

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/502da05b-89


ID
5479183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do tratamento conferido pela Constituição Federal de 1988 (CF) à administração pública direta e indireta e aos seus agentes, julgue o item a seguir.


A insuficiência de desempenho de servidor público aprovado em concurso público atestada por avaliação periódica não é suficiente para ensejar a perda da estabilidade. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    CF/88. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • ERRADO.

    Art. 41, §1º, CF. O servidor público estável só perderá o cargo:

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    §4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

  • A baixa produtividade apurada em procedimento de avaliação periódica de desempenho, tanto antes da aquisição de estabilidade, como também após, pode acarretar a perda do cargo.

    #OBS: Essa baixa produtividade/desempenho ofende o principio da eficiência, inserido após EC nº 19/98, que concentra-se na soma de dois vértices:  qualidade + economia.

  • GABARITO: ERRADO

    A CF prevê quatro hipóteses em que o servidor, ainda que estável, poder perder o cargo:

    • I – sentença condenatória transitada em julgado;
    • II – mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
    • III – mediante avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;
    • IV – se for ultrapassado limite de gastos com pessoal (artigo 169, § 4º, da Constituição).

    Como se observa, a insuficiência de desempenho de servidor público é uma destas hipóteses

  • Gabarito Errado

    De acordo com a CF/88 (art. 41, § 1º c/c art. 169, § 4º), o servidor estável só perderá o cargo em virtude de: 

    - Sentença judicial transitada em julgado; 

    - PAD; 

    - Procedimento de avaliação periódica de desempenho;  

    - Excesso de despesa com pessoal ativo e inativo. 

    De acordo com a Lei 8.112/90 (art. 22), o servidor estável só perderá o cargo em virtude de: 

    - Sentença judicial transitada em julgado; 

    - PAD. 

    Bons Estudos!

    ''Não tenha medo, pois eu estou com você...'' Isaías 43:5

  • Errei a questão por considerar que perder a estabilidade é diferente de perder o cargo (art. 41 da CF diz que pode perder o cargo e não a estabilidade).

    Se alguém puder esclarecer melhor essa parte, eu agradeço...

  • onde está a ampla defesa???
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 41, § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

  • Art. 41, §1º, CF. O servidor público estável só perderá o cargo:

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    Em tese a questão está certa, mas na prática o servidor não é demitido com base nesse inciso, porque a tal lei complementar nunca foi editada.

  • Não precisa de Lei Complementar? Não precisa de contraditório e ampla defesa? Difícil.

  • Perda da estabilidade? Mal feita a questão. A estabilidade depois de conquistada não se perde. O que se pode acontecer é que tem casos em que o servidor estável poderá ser demitido. Mas não quer dizer que perdeu a estabilidade.

  • "...não é suficiente para ensejar a perda da estabilidade."

    Cespe é um País.

    Não existe a garantia da ampla defesa nele.

  • A redação da questão foi bem aberta.

    Acredito que ela ainda assim esteja verdadeira .

    Sendo a avaliação periódica de desempenho elencada pela CF/88 como uma das hipóteses de perda do cargo efetivo, se se perde o cargo efetivo aquele que já era estável, tornou-se inócua a estabilidade. Esta é apenas uma garantia uma garantia estatutária contra "despedidas" arbitrárias conferida àqueles servidores que satisfizeram regularmente os 36 meses do estágio. Se se perde o cargo, não há falar em estabilidade.

    Corrijam-me, se eu estiver equivocado.

  • Questão de um assunto tranquilo, mas com uma redação esquisita. Gabarito É CERTO, todavia questiono duas partes do enunciado:

    ...não é suficiente para ensejar a perda da estabilidade."

    Dá a entender que o servidor ficou reprovado e saiu fora! Mas há AMPLA DEFESA.

    E na CF diz perda do CARGO!

    ENFIM, quem Conhece CESPE acostuma!

  • Gabarito aos não assinantes: Errado.

    A insuficiência de desempenho, verificada mediante avaliação periódica, é uma das hipóteses de perda do cargo pelo servidor estável. Ressalta-se que tal avaliação será realizado conforme dispõe lei complementar e deve ser assegurado o contraditório e ampla defesa.

  • A insuficiência de desempenho de servidor público aprovado em concurso público atestada por avaliação periódica não é suficiente para ensejar a perda da estabilidade[CERTO]

    Repercutindo o comentário do colega Marlon Regis Ribeiro, tem-se que a mera certificação de insuficiência de desempenho em avaliação periódica não é suficiente para a perda da estabilidade.

    Além das formalidades mínimas assecuratórias da ampla defesa, contraditório, e motivação do ato exoneratório (STF, Súmula 21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.), falha a questão por falar em "perda de estabilidade" por insuficiência no exercício do cargo.

    Estabilidade, depois de outorgada, não se perde, ressalvada a anulação do ato de outorga, que não é o caso.

    Ao final do estágio probatório do agente público, há três situações possíveis:

    a) o agente público nunca exerceu qualquer cargo anterior na Administração Pública e, quando nomeado ao primeiro cargo, durante estágio probatório, apresentou desempenho insuficiente, constatando-se isto em avaliação periódica. Neste caso, o agente público sequer acedeu à condição de estável. Portanto, não se perde aquilo que não se tem. Perde-se o cargo (art. 41, §1º, III, CF).

    b) o agente público nunca exerceu qualquer cargo anterior na Administração Pública e, quando nomeado para seu primeiro cargo, durante estágio probatório, não é sujeito à avaliação periódica. Há omissão e falta funcional do agente incumbido da aludida avaliação periódica. Neste caso, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do agente faltoso, o agente público em estágio probatório acede automaticamente à condição de estável. No sentido de que a falta da Administração não prejudica o direito subjetivo do agente à outorga da estabilidade: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p.556.

    c) o agente público exerceu cargo anterior na Administração Pública e se tornou estável no serviço público. Ato seguinte, foi aprovado em um segundo concurso e nomeado para o novo cargo, assumindo-o em seguida. No novo cargo, durante estágio probatório, apresentou desempenho insuficiente, constatando-se isto em avaliação periódica. Perde-se o novo cargo (art. 41, §1º, III, CF). Considerando a condição de estável do agente no serviço público, outorgada pelo exercício em cargo anterior, pode o agente escolher ser reconduzido ao cargo de origem (Art. 20, §2º, L. 8.112/90).

    Enfim, "a estabilidade não se dá no cargo, mas no serviço público" (José Afonso da Silva, Comentário Contextual .... p. 375)

  • Para perder precisa de um PAD ou sentença judicial transitada em julgado

  • GABARITO ERRADO

    Não tentem se apegar tão somente ao texto da CF! Se o servidor pode perder o cargo mediante avaliação periódica de desempenho, ele também pode perder a estabilidade!

    PERDEU O CARGO, PERDEU SUA ESTABILIDADE!!!

    Não há como você ser estável em um cargo que não ocupa mais

    Bons estudos!!!

  • É necessário observar a ampla defesa. Não é simplesmente atestar a insuficiência na avaliação periódica. É necessário garantir o contraditório e a ampla defesa.

  • Se um servidor tem um desempenho insuficiente por avaliação de desempenho, esse estará sujeito à perca da estabilidade.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Apesar da atecnia da banca (utilizando o termo "perda da estabilidade - sendo que uma vez adquirida não pode ser perdida), temos o seguinte:

    A Constituição Federal, art. 41, § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    Além das hipóteses previstas no art. 41, §1º, o art. 169, §4º da CF acrescenta que o servidor estável poderá perder o cargo quando o EXCESSO DE GASTOS COM PESSOAL impedir o cumprimento dos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

    Com efeito, nos termos do art. 169, se os limites previstos na LRF não forem observados, devem ser adotadas, sucessivamente, as seguintes providências:

    1- Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

    2- Exoneração dos servidores não estáveis;

    3- Exoneração dos servidores estáveis.

  • No cargo de servidor público efetivo, a estabilidade estará garantida com o transcurso de 3 anos de efetivo serviço e após passar pelo estágio probatório (avaliação especial).

    Contudo, A ESTABILIDADE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO

    Nesse sentido, a questão traz as hipóteses de perda de cargo público, sendo estas:

    • Por sentença judicial transitada em julgado;

    • Por processo administrativo (DEMISSÃO - necessário contraditório e ampla defesa);

    • Por avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar (DEMISSÃO);

    • Por excesso de despesas de pessoal (EXONERAÇÃO - para isso, será necessário tomar outras medidas antes, tais como redução de 20% das despesas com cargo em comissão e função de confiança; exoneração dos servidores não estáveis; e, por fim, exoneração dos estáveis).

    OBS: A avaliação periódica de desempenho difere-se da avaliação especial do estágio probatório

    FONTE: Minhas anotações

  • Acho que está havendo algum problema. Eu marquei E, e ele considerou com errado o E. Fiquei confusa.

  • No que tange à hipótese de perda do cargo público em razão de mau desempenho, não obstante o dispositivo tenha sido inserido a Constituição Federal pela EC n° 19/98 (artigo 41, §1°, III), trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, inexistindo até a presente data edição de Lei Complementar que descreva os procedimentos necessários para sua efetivação.

  • Constituição Federal, afirma a perda da estabilidade em razão da avaliação de desempenho.

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.         

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:         

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.    

  • A lei complementar também, não precisa, né?

  • A ampla defesa fica aonde? Pelo jeito no r*bo do examinador...

  • questao pessima e eu ainda nao entendi , cade o professor do qconcurso?

  • Só acertei a questão porq lembrei do § 4º Art. 41 CF que fala da avaliação especial, dai raciocinei ao contrario kkk. (eu sei que nao faz sentido)

  • A mera insuficiência de desempenho do servidor público não é suficiente para fazer com que ele perca a estabilidade. Conforme a própria CF estabelece, é preciso que se respeito o contraditório e a ampla defesa e que tal perda se dê após a regulamentação por meio de lei complementar. Questão mal formulada.

    CF/88. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

  • Cuida-se de questão que explorou o tema pertinente a uma das hipóteses de perda do cargo público pelo servidor estável. Neste particular, aplica-se a norma do art. 41, §1º, III, da CRFB, que abaixo transcrevo:

    " Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.     

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;   

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;    

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa."   

    Como daí se vê, a reprovação em avaliação periódica de desempenho, de fato, constitui uma das hipóteses elencadas na Constituição como legitimadoras da perda do cargo público.

    A Banca, convenhamos, não foi muito técnica, ao se referir à "perda da estabilidade", ao invés de perda do cargo público. Sabe-se que a estabilidade é adquirida no serviço público, e não em um cargo específico.

    Refira-se, ademais, que a norma em tela demanda regulamentação por meio de lei complementar, ainda inexistente.

    Outrossim, o legislador constituinte exigiu a observância da ampla defesa, considerando que a perda do cargo, em tal circunstância, constituiria medida restritiva de direitos, embora sem caráter punitivo.

    Tentando entender a assertiva lançada, parece-me que a Banca, na prática, considerou que o procedimento de avaliação periódica de desempenho, em si, é uma das hipóteses que podem ensejar a perda do cargo público pelo servidor estável, o que está correto.

    Assim sendo, a incorreção da afirmativa deriva estaria em negar tal possibilidade.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Vamos entender o pouco sobre a estabilidade e a vitaliciedade:

    A estabilidade se dá após 3 anos de efetivo serviço, e isso implica que em apenas 4 situações o servidor pode perder o cargo, quais sejam:

    - Sentença judicial transitada em julgado; 

    - PAD; 

    - Procedimento de avaliação periódica de desempenho;  

    - Excesso de despesa com pessoal ativo e inativo. (lembrando a ordem de dispensa, 1º Cargos Comissionados, 2º servidores não estáveis, só após dispensará os estáveis.)

    Já a vitaliciedade, que é dada apenas a alguns cargos, tais como: juiz, promotor, adquire-se após 2 anos de efetivo serviço, ou quando o servidor ingressa direito no tribunal, tendo a vitaliciedade automática com a investidura do cargo. É o caso dos membros que são indicados para o STF, STJ, tribunais por meio de quinto constitucional.

    Nesse caso da vitaliciedade só se perde o cargos por meio de SENTENÇA JUDICIAL.

  • Errei por entender que não existe uma forma de perda da estabilidade. Para mim foi erro da banca, pq restringir assim "perde a estabilidade", dá a entender que continuaria o cargo e perderia só a estabilidade.

  • A insuficiência de desempenho de servidor público aprovado em concurso público atestada por avaliação periódica não é suficiente para ensejar a perda da estabilidade. 

    O erro da questão é dizer que NÃO é suficiente. A avaliação periódica pode sim fazer com que o servidor seja exonerado e como consequência perca a estabilidade.

    ERRADO.

    Com Deus derrubamos gigantes!

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    Situações de perda de cargo pelo servidor estável:

    • Sentença com trânsito em julgado;
    • PAD
    • Avaliação periódica de desempenho

    Um bom plano, executado com determinação agora, é melhor que um plano perfeito a ser realizado semana que vem.(George S. Patton)

  • Ao finalizar o período de estágio probatório, o servidor irá passar pela Avaliação Especial e alcançando os índices será adquirido a Estabilidade.

    Já na Avaliação Periódica, que ocorre mesmo depois de ter adquirido a estabilidade, o servidor poderá Perder o cargo.

    BIZU

    avaliação Especial = Estabilidade

    avaliação Periódica = Perda

  • Gabarito: Errado Ele pode perder a estabilidade, mas não né necessariamente o cargo
  • A questão foi mal formulada não é a perda da estabilidade e sim a perda do cargo público.
  • SERVIDOR PÚBLICO ► PERDA DO CARGO

    CF/88, Art. 41

    Motivos pelas quais o servidor público estável perderá o cargo:

    • Sentença judicial transitada em julgado; CF/88, Art, 41, § 1º, I;
    • Processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa; CF/88, Art. 41, § 1º, II;
    • Procedimento de avaliação periódica de desempenho; CF/88, Art. 41, § 1º, III;

    ---

    Fonte: meu caderno;

  • Perde-se o cargo e implicitamente a estabilidade.

  • Então...agora temos que ter bola de cristal....perder o cargo é diferente de perder estabilidade...dai achar que não seria um erro de proposito é ficar imaginando .....CESPE assim é dificil

  • Art. 41, CF. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.     

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;   

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;    

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa."  


ID
5479186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do tratamento conferido pela Constituição Federal de 1988 (CF) à administração pública direta e indireta e aos seus agentes, julgue o item a seguir.


Servidor público permanentemente afastado do exercício profissional em razão de acidente de trabalho faz jus à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais. 

Alternativas
Comentários
  • questão ANULADA

    FUNDAMENTO DO BENEFÍCIO

    Art. 40, §º1, CF. O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

    I - por incapacidade permanente para o trabalho ["invalidez"], no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

    VALOR DO BENEFICIO

    REGRA: proventos proporcionais

    EXCEÇÃO: 100% média aritmética:

    • Doença profissional e doença do trabalho (decorrentes do exercício da profissão)
    • Acidente em serviço 

    Art. 26, §3º, EC 103/19. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

    II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

  • Essa questão foi anulada pela Banca.

  • Questão supera a previsão do art. 40 da Constituição e se torna errada por elencar os proventos integrais em todos os casos, sendo que somente é cabível quando decorrente de "de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável".

    Lei 8.112 - Art. 186. O servidor será aposentado:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

  • Nossa, errei porque pensei que no caso ocorreria a readaptação e, somente se esta não fosse possível, aposentaria o cara.

  • Acredito que essa questão tenha sido anulada. De fato ocorreria essa situação caso não fosse possível a readaptação.

  • facilmente erraria por saber demais.

    gabarito certo.

  • Agora, coma EC 103, o correto é "aposentadoria por incapacidade permanente" (e não mais "aposentadoria por invalidez")

  • QC: QUESTÃO ANULADA!!!! A INEFICIÊNCIA DE VOCÊS ESTÁ ATRAPALHANDO AS MINHAS ESTATÍSTICAS!!

  • QC ta precisando atualizar as questões, ao inves de ficar fazendo propaganda toda hora de promoção!

  • amigos, está certo ou errado? marquei errado porque minha amiga era servidora federal, faleceu e o filho ficou com uma pensão bemmmm menor do que ela recebia integralmente.

  • Maris, a pensão por morte observa o limite de 50% do salário benefício+10% por dependente, se não me engano. já a aposentadoria por incapacidade permanente o valor é completamente diferente, podendo ser 100% qd for causado por acidente.
  • EC 103/2019 alterou a redação do art. 40, § 1º, I, da CF/88:

    Art. 40 (...)

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

  • A CF, através da EC 103/2019, passou a utilizar o termo incapacidade permanente ao invés de invalidez.

  • Por que foi anulada?

    Atualmente o entendimento é esse mesmo.

    No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho a aposentadoria será com proventos integrais.

    EC 103/19

  • Justificativa CEBRASPE: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece a aposentadoria com proventos integrais de servidor público aposentado em razão de acidente de trabalho funda-se na redação do art. 40, I da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 103/2019." (Não entendi a razão de anularem, o CESPE sempre considerou correta assertivas incompletas... enfim...Insuscetível de readaptação e submetido a avaliações periódicas)


ID
5479189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das normas constitucionais referentes às funções essenciais à justiça, julgue o próximo item.


A postulação em juízo para a defesa de direitos e interesses das populações indígenas cabe exclusivamente à Defensoria Pública.

Alternativas
Comentários
  • CF/1988

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • Constituição de 1988 e MP: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo "Das funções essenciais à Justiça". Define as funções institucionais, as garantias e as vedações de seus membros. Foi na área cível que o Ministério Público adquiriu novas funções, destacando a sua atuação na tutela dos interesses difusos e coletivos (meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, turístico e paisagístico; pessoa portadora de deficiência; criança e adolescente, comunidades indígenas e minorias ético-sociais). Isso deu evidência à instituição, tornando-a uma espécie de Ouvidoria da sociedade brasileira.

  • ERRADO

    Trata-se de uma das atribuições institucionais do MP, nos termos do art. 129, inciso V, da CF.

    Registro, todavia, que o MP só possui a atribuição de defesa dos indígenas perante o Poder Judiciário, porque a defesa extrajudicial (administrativa) é feita pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

    Nesta linha, o STJ reconheceu que o Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena. STJ, AgInt no AREsp 1.688.809-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021 (Info 696).

  • Errado.

    Exclusivamente e concurso não combinam, principalmente quando envolve proteção de direitos.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

  • MPF, por exemplo.

  • Gabarito Errado

    Outras questões ajudam a responder:

    (CESPE - MPC PA - 2019) Cabe ao Ministério Público a defesa judicial dos direitos das populações indígenas. CERTO

    (MPE RS - 2014) De acordo com a Constituição Federal, não é função institucional do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas. ERRADO

    Complementando:

    (CESPE - MPC PA - 2019) São reconhecidas ao advogado público [Juízes] independência funcional e inamovibilidade. ERRADO

    (CESPE - MPC PA - 2019) É vedado aos defensores públicos [Poder Judiciário e o MP também] o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. CERTO

    Bons Estudos!

    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória". Provérbios 21:31

  • ERRADO.

    É função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses indígenas, conforme art. 129, V, CF.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...]

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    LEMBRETES:

    • direitos e interesses dos indígenas (grupo): Justiça Federal
    • indígena figura como autor/vítima: Justiça Estadual (em regra), vide Súmula 140/STJ: Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima;

    Exceções:

    • quando o crime praticado estiver relacionado com questões ligadas à cultura e aos direitos dos indígenas sobre suas terras; ou
    • no caso de genocídio contra os indígenas (crime de natureza internacional, previsto em tratado (STF – RE 263.010/MS).
  • CF/88

    Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

  • Gab Errada

    População Indígena = MP

    Art 232°- Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

  • ERRADO

    Função do MP

    Art. 129, V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

  • Claro não. Os próprios índios podem postular em juízo. Ou uma associação deles. Ou o Ministério Público. E por aí vai.

    VQV

  • Art. 129, CF/88 - São funções institucionais do Ministério Público:

    Inciso V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    Art. 232, CF/88 - Os índios, suas comunidades e organizações são partes legitimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

  • CF. Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

     Estatuto do Índio. Art. 35. Cabe ao órgão federal de assistência ao índio a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos silvícolas e das comunidades indígenas.

    CF. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    STF. 2. A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB possui legitimidade ativa para propor ação direta perante o Supremo Tribunal Federal e, bem assim, os partidos políticos que assinam a petição inicial (REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 709 DISTRITO FEDERAL) COVID e povos indígenas


ID
5479192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das normas constitucionais referentes às funções essenciais à justiça, julgue o próximo item.


Ao Ministério Público da União compete a atuação como custos legis perante o Tribunal de Contas da União.

Alternativas
Comentários
  • GAB. ERRADO. É atribuição do Ministério Público dos Tribunais de Contas.

    Nos termos do art. 128 da CF/88, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste (art. 130).

    As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88 (STF, Rcl 24.159 AgR, 2016).

    Obs.:

    Art. 130, CF. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

    O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua (STF, Tese RG 1.044, 2021).

  • ERRADO

    O Ministério Público Brasileiro, enquanto instituição essencial à função jurisdicional do estado, se divide em dois grupos: a) Ministério Público da União e b) Ministério Público dos Estados.

    O primeiro grupo ainda se subdivide em quatro ramos: a) Ministério Público Federal – MPF, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, Ministério Público Militar – MPM e Ministério Público do Trabalho – MPT.

    Perceba, portanto, que o Ministério Público junto às Cortes de Conta não compõe a estrutura do Ministério Público Brasileiro, seja no MPU, seja no MPE.

    Conforme já reconheceu o STF, “O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessa Corte de Contas, que se acha investida - até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Política (art. 73, caput, in fine) - da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente a sua organização, a sua estruturação interna, a definição do seu quadro de pessoal e a criação dos cargos respectivos” (ADI 789, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/1994)

    Assim, embora o art. 130 da Constituição diga que aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas se aplicam as mesmas disposições pertinentes a DIREITOS, VEDAÇÕES e FORMA DE INVESTIDURA inerentes aos outros membros do MP, não é conferida àqueles as prerrogativas de independência financeira e orçamentária, bem como de iniciativa legislativa e escolha e destituição de seus membros, previstas no art. 127 da CF/88.

    É também pelo fato de o MP/Contas não se inserir na estrutura do MP comum que não podem os membros do MPE atuar junto às Cortes de Contas, ainda que transitoriamente (STF, MS 27.339).

  • Errado.

    Compete ao MPC. (Ministério Público de Contas)

  • E o Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas da União? Ele faz parte do MPU?

    Não. Apesar do nome, esse órgão tem natureza diversa e especial. Seus procuradores pertencem à estrutura do TCU e sua função consiste em observar o cumprimento das leis pertinentes às finanças públicas. O Ministério Público junto ao TCU não possui as atribuições constitucionais do art. 129 da CF, devendo atuar exclusivamente na área de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal (atribuição típica do TCU)

    fonte: mpf.mp.br/sala-de-imprensa/atendimento-a-jornalistas/por-dentro-do-mpf

    OBS (EDITADO): Questão, em tese, anulada conforme sessão pública de julgamento do MPSC do dia 7 de outubro de 2021.

  • Isso aí não viola o princípio da unidade do MP?

  • ERRADO.

    NÃO confundir: Ministério Público da União = MPF (federal) + MPT (trabalho) + MPM (militar) + MPDFT (do DF e territórios)

    Quem oficia junto ao Tribunal de Contas? O Ministério Público de CONTAS (MPC)! Ele não integra o MPU nem faz parte de um MPE (Estadual).

  • MPC

    CUIDADO!

    O MPC não integra o MPU.

    Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPU Prova: CESPE / CEBRASPE - 2015 - MPU - Técnico do MPU - Segurança Institucional e Transporte - Conhecimentos Básicos

    No que se refere aos vários MPs, ao procurador-geral da República e aos demais procuradores-gerais, julgue o próximo item.

    Com carreiras independentes entre si e com organizações próprias, o MP junto ao TCU e o MPF integram o MPU.

    () CERTO (X) ERRADO

  • A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO

    Sobre Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas:

    É assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, SEM subordinação ao Presidente da Corte. STJ. 1ª Turma. RMS 51.841/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

    O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).

    Os Tribunais de Contas dos Estados são organizados pelas Constituições Estaduais. Contudo, por força do princípio da simetria, as regras do TCU também são aplicadas, no que couber, aos TCE’s, conforme determina o art. 75 da CF: ;Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

    Vale ressaltar que o princípio da simetria previsto nesse art. 75 aplica-se: • aos Tribunais de Contas Estaduais e • aos Tribunais de Contas dos Municípios. Por outro lado, essa simetria não abrange o Tribunal de Contas do Município (TCM). O preceito veiculado pelo art. 75 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, excetuando-se ao princípio da simetria os Tribunais de Contas do Município. Dessa forma, NÃO É OBRIGATÓRIA a instituição e regulamentação do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).

    Além disso, vale destacar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 955.220, no qual o STF reconheceu a autonomia institucional e funcional do Ministério Público de Contas, decidindo pela  impossibilidade da submissão do Regimento Interno do MPC-PR à aprovação da Corte de Contas, bem como pela impossibilidade de se impor restrições de competência recursal ou de representação ao procurador-geral e demais procuradores.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) compõe-se de um procurador-geral, três subprocuradores-gerais e quatro procuradores.

    No total, são 8 integrantes, que ingressam por concurso público, geralmente para apenas 1 vaga.

    O Ministério Público junto ao TCU foi criado em 17 de outubro de 1892, por meio do Decreto nº 1.166, que instituiu o Tribunal de Contas da União.

    Atualmente, o Parquet especial qualifica-se como órgão de estatura constitucional, eis que a sua existência jurídica decorre de expressa previsão constante da Carta Política (arts. 73, §2º, I, e 130).

    CF88

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

    I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

    II - idoneidade moral e reputação ilibada;

    III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

    IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

    § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

    I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

    Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

  • EU NUNCA OUVI FALAR DISSO NA MINHA VIDA. SE ENGANA QUEM PENSA QUE JÁ VIU TUDO, ESSA É NOVIDADE PRA MIM.

  • A questão exige conhecimento acerca das normas constitucionais referentes às funções essenciais à justiça. Sobre o tema, é errado afirmar que ao Ministério Público da União compete a atuação como custos legis perante o Tribunal de Contas da União. Trata-se de competência do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), o qual compõe-se de um procurador-geral, três subprocuradores-gerais e quatro procuradores. O Ministério Público junto ao TCU foi criado em 17 de outubro de 1892, por meio do Decreto nº 1.166, que instituiu o Tribunal de Contas da União. Atualmente, o Parquet especial qualifica-se como órgão de estatura constitucional, eis que a sua existência jurídica decorre de expressa previsão constante da Carta Política (arts. 73, §2º, I, e 130), competindo-lhe a defesa da ordem jurídica, a guarda e a fiscalização da Lei em todas as matérias afetas ao controle externo, a interposição de recursos, a autorização da cobrança judicial da dívida e as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

     

    Referência:

     

    UNIÃO, Tribunal de Contas da. Conheça o Ministério Público junto ao TCU. 2021.  

  • ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    ► MPU - MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

    • MPT - Ministério Público do Trabalho;
    • MPM - Ministério Público Militar;
    • MPDFT - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
    • MPF - Ministério Público Federal → MPE - Ministério Público Eleitoral;

    ► MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS

    ---

    Fonte: anotações diversas;

  • Complementando:

    O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).

     Obs: o STJ tinha entendimento contrário ao do STF (RMS 52741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017), mas terá agora que se curvar ao entendimento do Supremo.

  • Falsa. Não compete ao MPU! Essa atribuição é MP dos Tribunais de Contas!

    As atribuições do MP comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao MP junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71: não é função de custos legis! CF. STF/2016.

    Não confundir: o Ministério Público da União (MPU) é composto por 4 MP’s:

    1) Ministério Público Federal (MPF);

    2) Ministério Público do Trabalho (MPT);

    3) Ministério Público Militar (MPM);

    4) Ministério Público do DF (MPDF).

    E quem oficia junto ao Tribunal de Contas? O Ministério Público de Contas (MPC)! Ele não integra ao MPU (União) nem faz parte do MPE (Estadual).


ID
5479195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das normas constitucionais referentes às funções essenciais à justiça, julgue o próximo item. 


A organização e a manutenção da Defensoria Pública dos Territórios e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios são de competência exclusiva da União.

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. Compete à União:

    (...) XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

    Bons estudos!

  • CORRETO.

    Art. 21. Compete à União [competência exclusiva]:

    (...) XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

    __________________________

    QUESTÕES DO CESPE SOBRE COMPETÊNCIA NA CF/88

    CESPE/PRF/2012/Policial Rodoviário Federal: Compete privativamente à União legislar sobre a competência da PRF. (correto) 

    CESPE/PRF/2012/Policial Rodoviário Federal: Por meio de lei complementar, a União pode autorizar os estados a legislarem sobre questões específicas relacionadas à PRF. (correto)

    CESPE/PRF/2015/Policial Rodoviário Federal: Por força de mandamento constitucional, a organização da Polícia Rodoviária Federal e o disciplinamento das suas atribuições, no âmbito das rodovias e estradas federais, cabem à União. (correto)

    CESPE/TCE-PA/2016/Auditor Fiscal: É competência privativa da União legislar sobre previdência social, sendo, portanto, vedado aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre essa matéria. (errado)

    CESPE/TRF 5ª/2017/Juiz Federal: Estado-membro editou lei instituindo requisito novo de habilitação, não previsto na lei federal de licitações e contratos administrativos, o qual passou a ser exigido aos interessados em participar nas licitações estaduais. 

    Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STF acerca do tema, a referida lei deverá ser julgada 

    d) inconstitucional, pois é privativa da União a competência para legislar sobre normas gerais de licitação.

    CESPE/TRT 8ª/2013/Analista Judiciário: De acordo com a CF, lei complementar federal pode autorizar os estados-membros a legislarem sobre questões específicas em matéria de competência privativa da União. (correto)

    CESPE/MPE-PI/2018/Analista Ministerial: A União, os estados-membros e os municípios têm competência concorrente para desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à proteção e à recuperação da saúde. (errado) 

    CESPE/PGM-Fortaleza/2017/Procurador Municipal: Desenvolver políticas públicas para a redução da ocorrência de doenças e a proteção da saúde da população é competência concorrente da União, dos estados, do DF e dos municípios. (errado) 

    CESPE/PF/2018/Escrivão: Compete à União, aos estados, ao DF e aos municípios legislar concorrentemente sobre direito penitenciário, cabendo à União apenas o estabelecimento de normas gerais. (errado)

    CESPE/PF/2018/Escrivão de Polícia Federal: É concorrente a competência da União e dos estados para legislar sobre a organização, os direitos e os deveres das polícias civis dos estados. (CORRETO)

    CESPE/TJ-AM/2019/Analista Judiciário: Os estados possuem competência legislativa suplementar em matéria de licitações e contratos administrativos, sendo de observância obrigatória as normas gerais editadas pela União sobre o tema. (correto)

    CESPE/SEFAZ-AL/2020/Auditor Fiscal: Diante da inexistência de lei federal pertinente, os estados possuem capacidade plena para legislar sobre normas gerais em direito tributário.

  • Gabarito Certo

    Art. 21. Compete à União:

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

    Bons Estudos!

    ''Pois Deus não nos deu espírito de covardia, mas de poder, de amor e de equilíbrio.'' II Timóteo 1:7

  • GABARITO CERTO - o grande detalhe é que a defensoria do DF não está inserida no art. 21, CF, que trata das competências da União, apenas consta a defensoria dos territórios, conforme alterado pela EC 69 de 2012. O MP do DF, por outro lado, está incluso.

    Art. 21, CF. Compete à União:

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

    Obs.: O artigo 21 da CF descreve competências administrativas exclusivas.

  • RESUMEX:

    COMPETE À UNIÃO MANTER:

    >PODER JUDICIÁRIO, MP E DEFENSORIA PÚBLICA DOS TERRITÓRIOS;

    > PODER JUDICIÁRIO E MP DO DF;

    • OBS: A DEFENSORIA DO DF É MANTIDA PELO PRÓPRIO DF!
  • Art. 21, inciso XIII, CF/88 - Compete à União: Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;


ID
5479198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a teoria geral dos direitos fundamentais, julgue o item seguinte.

Os direitos fundamentais estão restritos ao rol taxativo previsto na CF, sendo inibida a inclusão de novos direitos ao seu catálogo.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Cespe ama repetir questões!

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ Provas: CESPE - 2018 - STJ - Conhecimentos Básicos - Cargo: 1

    O rol dos direitos fundamentais previsto na Constituição Federal de 1988 é taxativo, isto é, o Brasil adota um sistema fechado de direitoais fundaments. Errada.

    Comentário:

    O rol dos direitos fundamentais previsto na Constituição Federal de 1988 é exemplificativo, ou seja: os direitos e garantias expressos na Constituição Federal de 1988 não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. É o que estabelece o Art. 5 §2.

    Fonte: Renato (Q881770)

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Direitos fundamentais. Rol exemplificativo:

    1. Constituição de 1988;

    2. Direitos fundamentais sediados nos tratados internacionais e equiparados a emendas;

    3. Direitos fundamentais implícitos que são extraídos dos próprios direitos fundamentais e dos direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição.

  • GABARITO: ERRADO

    Os direitos e as garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.Isso significa que o rol de direitos do art. 5º, apesar de extremamente abrangente, continua sendo exemplificativo, e pode ser ampliado.

    Por força do § 2º do art. 5º, a Constituição brasileira contém cláusula aberta que permite acolher os chamados direitos materialmente fundamentais ou direitos fundamentais em sentido material, que são aqueles não previstos expressamente por ela, mas que, por força de sua essencialidade, são direitos fundamentais, detentor da mesma dignidade dos direitos constitucionalizados. A essa abertura podemos denominar, com apoio em JORGE MIRANDA, de não tipicidade dos direitos fundamentais. CANOTILHO sustenta que, “em virtude de as normas que os reconhecem e protegem não terem a forma constitucional, estes direitos são chamados de direitos materialmente fundamentais. Por outro lado, trata-se de uma ‘norma de FATTISPECIE ABERTA’, de forma a abranger, para além das positivações concretas, todas as possibilidades de ‘direitos’ que se propõem no horizonte da acção humana”.

  • ERRADO.

    O rol de direitos e garantias fundamentais e EXEMPLIFICATIVO.

  • Gabarito Errado

    Outras questões ajudam a responder:

    (CESPE - FUB - 2015) O rol de direitos e garantias apresentados no título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” da CF não é exaustivo, pois existem dispositivos normativos, em diferentes títulos e capítulos do texto constitucional, que também tratam de direitos e garantias fundamentais. CERTO

    (CESPE - Instituto Rio Branco - 2014) O catálogo de direitos fundamentais na CF inclui, além dos direitos e garantias expressos em seu texto, outros que decorrem do regime e dos princípios por ela adotados, ou de tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. CERTO

    (CESPE - TRE RS - 2015) Os objetivos fundamentais traçados pela CF constam de rol taxativo que não admite ampliação por obra do intérprete constitucional [rol exemplificativo]. ERRADO

    Bons Estudos!

    “Já cansados, mas ainda perseguindo...” Juízes 8:4

  • O § 2° do art. 5°, chamado de cláusula de abertura, possibilita a ampliação do catálogo de direitos fundamentais materiais, que não se encontram topograficamente localizados no Título II da Constituição Federal.

  • Trata-se da teoria da abertura ou expansividade material do catálogo de direitos fundamentais. Marinoni e Ingo Wolfgang expõe bem sobre isso

  • ❌Errado.

    Os direitos fundamentais estão restritos ao rol taxativo previsto na CF, sendo inibida a inclusão de novos direitos ao seu catálogo.

    Rol EXEMPLIFICATIVO.

    Art.5°, § 2° - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a república Federativa do Brasil seja parte.

    Fonte: CF/88.

    ✍✿

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • ROL EXEMPLIFICATIVO.

  • São questões desse tipo que vc não acredita que existem, mas existem ...no meio de outras da "NASA", rsrs..

  • Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • ROL EXEMPLIFICATIVO.!!!

  • O rol de direitos e garantias fundamentais é um rol não exaustivo. Modernamente tem-se os direitos transindividuais, como por exemplo o direito ao meio ambiente equilibrado.

  • Gab. Errado

    O rol de direitos fundamentais previsto no Título II não é exaustivo. Há outros direitos, espalhados pelo texto constitucional, nesse ponto, vale ressaltar que os direitos fundamentais relacionados no Título II são conhecidos pela doutrina como “direitos catalogados”; por sua vez, os direitos fundamentais previstos na CF/88, mas fora do Título II, são conhecidos como “direitos não-catalogados”.

  • O rol é exemplificativo, ou seja, estão espalhados pela constituição.

    Não se encontrando, somente no Art.5ª, por exemplo.

  • é rol exemplificativo

  • ERRADA.

  • ERRADO

    Conforme o artigo 5, que diz:

    "§ 2° - Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Republica Federativa do Brasil seja parte."

    Isso significa que o rol não é taxativo, mas exemplificativo. Trata apenas de uma amostra, podendo se estender de acordo com futuras interpretações.

  • Está errada.

    O rol não é taxativo, ele é exemplificativo.

  • Os direitos fundamentais, tendo em vista a sua característica de historicidade é ampliativo - exemplificativo.

    Por exemplo: Na CF não há nenhuma menção a internet. Mas caindo o WhatsApp a falta desse serviço pode ferir um direito.

  • ERRADO.

    Tais direitos constituem um rol meramente exemplificativo, que podem ser ampliados.

  • +§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    +Da mesma forma que os direitos individuais não se restringem ao artigo 5º, os direitos fundamentais não se limitam ao título 2. O §2ª é autêntica norma geral inclusiva – oportunidade para o reconhecimento de outros direitos fundamentais, ainda que não expressos na CF.

    + Direitos Fundamentais Formais: os presentes no texto constitucional, em um regime jurídico definido a partir da própria constituição, seja de forma expressa, seja de forma implícita.

    + Direitos Fundamentais Materiais:  implica análise do conteúdo dos direitos, isto é, da circunstância de conterem, ou não, decisões fundamentais sobre a estrutura do Estado e da sociedade, de modo especial, porém, no que diz com a posição nestes ocupada pela pessoa humana.

    +Conceito final é possível definir direitos fundamentais como todas as posições jurídicas concernentes às pessoas (naturais ou jurídicas, consideradas na perspectiva individual ou transindividual) que, do ponto de vista do direito constitucional positivo, foram, expressa ou implicitamente integradas a Constituição e retiradas da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos, bem como todas as posições jurídicas que, por seu conteúdo e significado, possam lhes ser equiparadas, tendo, ou não, assento na Constituição formal.

  •  exemplificativo, que podem ser ampliados.


ID
5479201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a teoria geral dos direitos fundamentais, julgue o item seguinte.

Os direitos fundamentais associados à solidariedade são marcados pela titularidade transindividual, caracterizada pela proteção de bens jurídicos de grupos sociais, como o patrimônio histórico e cultural e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    O surgimento de direitos fundamentais de terceira dimensão (ou geração), ligados à fraternidade (ou solidariedade), é atribuído à constatação da necessidade de atenuar as diferenças entre as nações desenvolvidas e subdesenvolvidas, por meio da colaboração de países ricos com os países pobres.

    Diversamente das duas dimensões anteriores, há divergências na doutrina acerca dos direitos compreendidos nesta dimensão. Para Bonavides (1996), incluem-se, exemplificativamente, o direito ao desenvolvimento (ou progresso), ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação. Os direitos de terceira dimensão são transindividuais destinados à proteção do gênero humano

    Fonte: Novelino, Marcelo Curso de direito constitucional/ Marcelo Novelino. - 11. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; p. 272

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Gabarito Certo

    GERAÇÕES DOS DIREITOS:

    # Os direitos e garantias fundamentais do cidadão estão consagrados no texto constitucional. Eles são classificados em direitos fundamentais de primeirasegunda e terceira geração, conforme a ordem histórica cronológica de sua consagração constitucional.

    (CESPE/PCDF/2014) De acordo com a teoria das gerações de direitos, a primeira geração dos direitos humanos refere-se aos direitos civis e políticos; a segunda está relacionada aos direitos econômicossociais e culturais; e a terceira tem como referência os direitos à paz, ao desenvolvimento e a um meio ambiente sustentável.(CERTO)

    (CESPE/PRF/2015) Os direitos fundamentais de primeira dimensão estão associados à liberdade; os de segunda referem-se à igualdade; e os de terceira relacionam-se à fraternidade.(CERTO)

    1ª Geração – Liberdade:

    • Civis;
    • Político;

    → Liberdades Clássicas, negativas ou formais;

    → Abstenção pelo Estado/ Não intervenção do Estado;

    (CESPE/TRE-PI/2016) A doutrina moderna classifica os direitos civis e políticos como direitos fundamentais de primeira geração.(CERTO)

    (CESPE/CD/2014) Os direitos de primeira dimensão, ou direitos de liberdades, têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa, ostentando a subjetividade como traço característico, e são considerados direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.(CERTO)

    (CESPE/TRE-ES/2011) Os direitos fundamentais considerados de primeira geração compreendem as liberdades clássicasnegativas ou formais.(CERTO)

    2ª Geração – Igualdade:

    • Econômicos;
    • Sociais;
    • Culturais;

    → Liberdades positivas, reais ou concretas;

    → Prestações estatais positivas;

    (CESPE/CBMF-DF/2007) Enquanto os direitos de primeira geração (civis e políticos) — que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais — realçam o princípio da liberdade, os direitos de segunda geração (econômicossociais e culturais) — que se identificam com as liberdades positivasreais ou concretas — acentuam o princípio da igualdade.(CERTO)

    3ª Geração – Fraternidade:

    • Meio ambiente ecologicamente equilibrado;
    • Desenvolvimento;
    • Paz;
    • Comunicação;

    → Interesses transindividuais.

    (CESPE/PM-CE/2014) Segundo a doutrina majoritária, os direitos fundamentais de terceira geração, também denominados de direitos de fraternidade ou de solidariedade, caracterizam-se por se destinarem à proteção de direitos transindividuais.(CERTO)

    (CESPE/DETRA-DF/2009) O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado direito fundamental de terceira geração.(CERTO)

    (CESPE/MPC-PA/2019) O direito à comunicação inclui-se entre os direitos fundamentais de terceira dimensão.(CERTO)

    DOUTRINÁRIO:

    4 ª Geração - CESPE já cobrou assim:

    • Democracia;
    • Informação; e
    • Pluralismo.

    (CESPE/TJ-AL/2012) São direitos de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo.(CERTO)

    Créditos: Mauro Almeida.

  • RESUMEX:

    Direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade;

    Direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade;

    Os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.” (MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1995, P, DJ de 17-11-1995.)

    Segundo o brasileiro Paulo Bonavides, por exemplo, os direitos fundamentais de quarta geração seriam aqueles resultantes da globalização e são exemplos o direito à democracia (sobretudo direta), à informação, ao pluralismo e, para alguns (como Norberto Bobbio), a bioética.

    Paulo Bonavides também desenvolve sua quinta geração de direitos fundamentais, tendo como destaque o reconhecimento da normatividade do direito à paz.

    Bernardo Gonçalves cita, ainda, uma suposta sexta geração de direitos fundamentais, consistente no direito à água potável. O próprio autor, contudo, reconhece a desnecessidade de tal construção, já que estaria suficientemente abarcada pelo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (terceira geração).

    ESPERO TER AJUDADO!

  • Meio ambiente e patrimônio cultural são bens difusos, pertencentes a um número indeterminado de sujeitos, e não somente a grupos. Na minha opinião, caberia recurso.
  • Fiquei sem entender essa redação.

  • 3ª dimensão de direitos fundamentais - relacionados aos direitos coletivos.

  • PROVA DE PROMOTOR MUITO MAIS FÁCIL QUE UMA PROVA DA PF OU PRF

  • " proteção de bens jurídicos de grupos sociais, como o patrimônio histórico e cultural e o meio ambiente ecologicamente equilibrado."

    São exemplos de direitos difusos, de tituluridade indeterminada. É o tipo de questão que o mais difícil é entender o que o examinador quer! Lamentável.

  • GABARITO: CERTO

    Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.

    Ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.

    Os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.

    Por fim, introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, os direitos de quarta geração compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo.

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3 ed., 362/364.

    https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/direito-constitucional/quais-sao-os-direitos-de-primeira-segunda-terceira-e-quarta-geracao-denise-cristina-mantovani-cera

  • LIBERDADE (DIREITOS INDIVIDUAIS) - 1.ª DIMENSÃO (Civis e políticos) - Direitos negativos

    IGUALDADE (DIREITOS COLETIVOS) - 2.ª DIMENSÃO (Sociais, Econômicos, Culturais) - Direitos positivos

    FRATERNIDADE (DIREITOS COLETIVOS) - 3.ª DIMENSÃO (Meio ambiente, desenvolvimento, paz, comunicação) - Direitos Difusos Transindividuais- pertencentes a todos

    ENGENHARIA GENÉTICA - 4.ª DIMENSÃO (Democracia, Informação e Pluralismo)

    OBS; Registre-se que a doutrina reconhece a existência da 5.ª dimensão dos direitos fundamentais que seria a PAZ MUNDIAL.

  • Transindividual: ultrapassa aquilo que pertence ou diz respeito a somente uma pessoa, sendo de interesse coletivo ou pertencente a uma coletividade.

  • GERAÇÕES / DIMENSÕES DE DIREITOS

    1º Geração: liga o PC (Políticos e Civis) Liberdade 

    2º Geração: aperta ESC (Econômicos, Sociais e Culturais)  Igualdade 

    3º Geração: coloca o CD (Coletivos e Difusos) Fraternidade 

  • Errei a questão pois não interpretei fraternidade como sinônimo de solidariedade. Fraternidade = solidariedade

    Direitos de 3a geração.

  • copiando comentário de Wanderson Pacheco

    GERAÇÕES / DIMENSÕES DE DIREITOS

    1º Geração: liga o PC (Políticos e Civis) ➝ Liberdade 

    2º Geração: aperta ESC (Econômicos, Sociais e Culturais)  Igualdade 

    3º Geração: coloca o CD (Coletivos e Difusos) ➝ Fraternidade 

    que mnemônico maravilhoso

  • Gabarito Certo

    GERAÇÕES DOS DIREITOS:

    # Os direitos e garantias fundamentais do cidadão estão consagrados no texto constitucional. Eles são classificados em direitos fundamentais de primeirasegunda e terceira geração, conforme a ordem histórica cronológica de sua consagração constitucional.

    (CESPE/PCDF/2014) De acordo com a teoria das gerações de direitos, a primeira geração dos direitos humanos refere-se aos direitos civis e políticos; a segunda está relacionada aos direitos econômicossociais e culturais; e a terceira tem como referência os direitos à paz, ao desenvolvimento e a um meio ambiente sustentável.(CERTO)

    (CESPE/PRF/2015) Os direitos fundamentais de primeira dimensão estão associados à liberdade; os de segunda referem-se à igualdade; e os de terceira relacionam-se à fraternidade.(CERTO)

    1ª Geração – Liberdade:

    • Civis;
    • Político;

    → Liberdades Clássicas, negativas ou formais;

    → Abstenção pelo Estado/ Não intervenção do Estado;

    (CESPE/TRE-PI/2016) A doutrina moderna classifica os direitos civis e políticos como direitos fundamentais de primeira geração.(CERTO)

    (CESPE/CD/2014) Os direitos de primeira dimensão, ou direitos de liberdades, têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa, ostentando a subjetividade como traço característico, e são considerados direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.(CERTO)

    (CESPE/TRE-ES/2011) Os direitos fundamentais considerados de primeira geração compreendem as liberdades clássicasnegativas ou formais.(CERTO)

    2ª Geração – Igualdade:

    • Econômicos;
    • Sociais;
    • Culturais;

    → Liberdades positivas, reais ou concretas;

    → Prestações estatais positivas;

    (CESPE/CBMF-DF/2007) Enquanto os direitos de primeira geração (civis e políticos) — que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais — realçam o princípio da liberdade, os direitos de segunda geração (econômicossociais e culturais) — que se identificam com as liberdades positivasreais ou concretas — acentuam o princípio da igualdade.(CERTO)

    3ª Geração – Fraternidade:

    • Meio ambiente ecologicamente equilibrado;
    • Desenvolvimento;
    • Paz;
    • Comunicação;

    → Interesses transindividuais.

    (CESPE/PM-CE/2014) Segundo a doutrina majoritária, os direitos fundamentais de terceira geração, também denominados de direitos de fraternidade ou de solidariedade, caracterizam-se por se destinarem à proteção de direitos transindividuais.(CERTO)

    (CESPE/DETRA-DF/2009) O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado direito fundamental de terceira geração.(CERTO)

    (CESPE/MPC-PA/2019) O direito à comunicação inclui-se entre os direitos fundamentais de terceira dimensão.(CERTO)

    DOUTRINÁRIO:

    4 ª Geração - CESPE já cobrou assim:

    • Democracia;
    • Informação; e
    • Pluralismo.

    (CESPE/TJ-AL/2012) São direitos de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo.(CERTO)

  • Mas eu queria saber se para o direito A paz é diferente de Paz Mundial, vcs me entenderam. Paz individual, naquele pais ou localidade

  • GAB.: C

    Direitos fundamentais de terceira dimensão: O surgimento de direitos ligados à fraternidade (ou solidariedade) teve como causa a constatação da necessidade de atenuar as diferenças entre as nações desenvolvidas e subdesenvolvidas, por meio da colaboração de países ricos com os países pobres. Dentre os direitos integrantes desta dimensão, Paulo BONAVIDES destaca os relacionados ao desenvolvimento (ou progresso), ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação. Trata-se de um rol apenas exemplificativo, por não excluir outros direitos decorrentes do dever de solidariedade.

    Os direitos de terceira dimensão são direitos transindividuais destinados à proteção do gênero humano. Nas palavras de Celso de Mello, “materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais”.

    Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.

  • direitos de terceira geração: constituem os direitos "transindividuais", também denominados coletivos - nos quais a titularidade não pertence ao homem individualmente considerado, mas à coletividade como um todo (MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1995).

  • Direito de 3° Geração ou Dimensão !!

  • 3° Geração

  • Ah como eu adoro essas questões feitas no Gerador de Lero Lero... SQN.

  • direitos de terceira geração: constituem os direitos "transindividuais", também denominados coletivos.


ID
5479204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a teoria geral dos direitos fundamentais, julgue o item seguinte.

Os direitos fundamentais não são absolutos e podem ser restringidos ou limitados por previsão constitucional ou legal, em benefício do interesse social e em observância às bases de proporcionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Ano: 2020 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-CE Prova: CESPE / CEBRASPE - 2020 - MPE-CE - Analista Ministerial - Direito

    Os direitos fundamentais não podem ser considerados absolutos, posto que todos os direitos são passíveis de relativização e podem entrar em conflito entre si. CORRETA.

    Os direitos e garantias fundamentais não podem ser considerados absolutos. Pelo contrário, todos são passíveis de relativização, já que direitos fundamentais podem entrar em conflito entre si. É o caso, por exemplo, do direito à vida (art. 5º, caput), o qual é relativizado pela possibilidade de pena de morte em caso de guerra declarada (art. 5º, XLVII); ou o direito à liberdade de comunicação (art. 5º, IX) em face da inviolabilidade da vida privada (art. 5º, X), cenário bastante comum entre paparazzi. (Gustavo Martinelli)

    Fonte: Comentário do Victor Lobo (Q1149305)

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Gabarito: CERTO.

    • Os direitos fundamentais se caracterizam pela RELATIVIDADE.
    • Não podem ser entendidos como absolutos (ilimitados). 

    Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal “Os direitos e garantias individuais NÃO TÊM caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto.

    Fonte: STF – MS 23.452/ RJ. Min. Celso de Mello, DJ 12/5/2000.

  • RELATIVIDADE ou CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS = não existem direitos absolutos, pois todos encontram limites em outros direitos ou em interesses coletivos, também consagrados na Constituição (STF, MS nº 23.452/RJ). 

    *Alguns autores consideram absoluta a dignidade da pessoa humana, a vedação à tortura e à escravização

  • GABARITO: CERTO

    A característica da relatividade, também entendida como da limitabilidade, tem como premissa o fato de não haver direito fundamental absoluto. Noutros termos, os direitos fundamentais não são absolutos, havendo, muitas vezes, no caso concreto, confronto, conflito de interesses. A solução ou vem discriminada na própria Constituição (ex.: direito de propriedade vs desapropriação), ou caberá ao intérprete, ou magistrado, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição.

    Mesmo o direito à vida não deveria ser encarado de forma absoluta, tanto que adotamos em nosso ordenamento a pena de morte em caso de guerra declarada. Também a liberdade, extremamente importante, acaba sendo objeto de restrição nas hipóteses de prisão decorrente de decisão condenatória definitiva ou mesmo nas situações de segregação cautelar.

    Contudo, o professor Norberto Bobbio, assim como a Declaração Universal dos Direitos Humanos - DUDH, nos trazem dois direitos que não podem ser relativizados em hipóteses alguma, sendo, portanto, considerados absolutos, direitos sobre os quais não haveria qualquer possibilidade de transação, relativização, flexibilização. São eles:

    • Direito à vedação à tortura;
    • Direito à vedação à escravidão;
    • Extradição de brasileiro nato;

    Ainda que essa lição doutrinária seja de extrema importância, no âmbito do STF, prevalece a orientação segundo a qual nenhum direito é absoluto!

  • Princípio do mínimo existencial e reserva do possível, por exemplo.

  • Gabarito Certo

    Outras questões ajudam a responder:

    (CESPE - FUB - 2015) A ilimitabilidade é uma característica dos direitos fundamentais consagrados na CF, pois esses são absolutos e, diante de casos concretos, devem ser interpretados com base na regra da máxima observância dos direitos envolvidos. ERRADO

    (CESPE - DPE PI - 2009) É característica marcante o fato de os direitos fundamentais serem absolutos, no sentido de que eles devem sempre prevalecer, independentemente da existência de outros direitos, segundo a máxima do "tudo ou nada". ERRADO

    (CESPE - TRE-PI - 2016) De acordo com o STF, um direito fundamental constitucionalmente previsto possui caráter absoluto e se sobrepõe a eventual interesse público. ERRADO

    (CESPE - STM - 2011) Os direitos fundamentais, em que pese possuírem hierarquia constitucional, não são absolutos, podendo ser limitados por expressa disposição constitucional ou mediante lei promulgada com fundamento imediato na própria CF. CERTO

    (CESPE - SUFRAMA - 2014) O direito à vida, assim como todos os demais direitos fundamentais, é protegido pela CF de forma não absoluta. CERTO

    (CESPE - MPE CE - 2020) Os direitos fundamentais não podem ser considerados absolutos, posto que todos os direitos são passíveis de relativização e podem entrar em conflito entre si. CERTO

    Bons Estudos!

    ''Sejam fortes e corajosos, todos vocês que esperam no Senhor!'' Salmos 31:24

  • Complementando:

    Existem direitos fundamentais absolutos? Segundo parcela doutrina, 4 direitos fundamentais seriam absolutos:

    - Direito de não ser torturado;

    - Direito de não ser escravizado;

    - Direito de não ser compulsoriamente associado;

    - Direito de não ser extraditado (brasileiros natos)

  • ##Atenção: ##MPM-2005: ##TJPR-2008: ##MPPB-2011: ##DPEMA-2011: ##TRF2-2011: ##MPF-2012: ##MPDFT-2009/2013: ##MPMA-2014: ##DPEMS-2014: ##TJDFT-2016: ##DPEDF-2019: ##MPSC-2021: ##CESPE: ##VUNESP: A Relatividade ou Limitabilidade, como uma das características dos Direitos Fundamentais,  entende-se que não existem direitos absolutos, pois, por mais importante que eles sejam, todos encontram limites em outros direitos ou interesses coletivos, também consagrados na Constituição. Logo, a tese da existência de direitos absolutos, portanto, é incompatível com a ideia de que todos os direitos são passíveis de restrições impostas por interesses coletivos ou por outros também consagrados na CF/88. A relatividade é uma característica que todo direito fundamental possui para permitir a convivência das liberdades públicas. A colisão de direitos pressupõe a cedência recíproca entre eles.

    ##Atenção: ##STF: “(...) Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. (...)” (STF, Tribunal Pleno, MS 23452, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/9/99);  “(...) Inexistem garantias e direitos absolutos. As razões de relevante interesse público ou as exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades permitem, ainda que excepcionalmente, a restrição de prerrogativas individuais ou coletivas. Não há, portanto, violação do princípio da supremacia do interesse público. (...)” (STF, 2ª T., RE 455283 AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. 28/3/06).

    (TJPR-2008): Os direitos fundamentais não são absolutos. Isso posto, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo poderão sofrer restrições em face das disposições da CF/1988.

    (MPM-2005): Em relação à teoria dos Direitos e Garantias Fundamentais, assinale a opção correta: Os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados como por exemplo, o princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas.

  • Alguém sabe explicar a base para afirmar que os direitos fundamentais podem ser restringidos ou limitados por previsão LEGAL?

  • questão linda! quase chorei de emoção
  • Gab: certo

    Princípio da Limitabilidade: Os direitos fundamentais não são absolutos e podem sim serem relativizados ou limitados

  • até tremi na hora de marcar CERTO, rsrsrs

    que questão lindaaaaa!

  • nada é absoluto...observem que pelo Covid..pessoas lutaram por ar artificial!

  • GABARITO: CERTO

    "Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto." (STF - MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/5/2000).

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/290092/o-direito-a-vida-deve-ser-entendido-a-luz-da-dignidade-da-pessoa-humana

  • ADENDO

    --> Relatividade: Limitabilidade - de acordo com STF os direitos humanos não são absolutos, poderão ser sopesados face ao caso concreto.

    • Conforme leciona Alexandre de Moraes, o princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas preconiza que os direitos e garantias fundamentais não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Magna Carta.

     

    ⇒ Quando falamos em DUDH há 2 direitos considerados absolutos (BOBBIO):

    • Direito à Vedação à tortura; 

    • Direito à Vedação à escravidão.

    • Extradição de brasileiro nato;

     

  • Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PM-AL Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - PM-AL - Soldado Combatente - Prova Anulada

    Com relação a noções de direitos humanos, julgue o item a seguir.

    Os direitos humanos são relativos, ou seja, não há direito absoluto; nem mesmo o direito à vida é absoluto.

    Gab: CERTO

  • DF SER LIMITADO POR PREVISÃO CONSTITUCIONAL ok

    mas

    LEGAL ????????????

  • Pra quem não entendeu que é possível restringir direito fundamental através de norma infraconstitucional, trago dois exemplos: art. 5º, LXIX (mandado de segurança), que é de eficácia plena, mas a Lei 12.016/09 restringiu o alcance. Outro exemplo é a lei do abate, que permite a destruição de aeronaves hostis, restringindo o direito fundamental à vida. 

  • GABARITO C

    PRINCIPIO DA RELATIVIDADE OU RENUNCIABILIDADE:

    NÃO HÁ DIREITOS FUNDAMENTAIS ABSOLUTOS. TRATA-SE DE DIREITOS RELATIVOS, LIMITÁVEIS, NO CASO CONCRETO POR OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

  • Entendo que sao absolutos. Mas, podem ser limitado por LEI?

    direitos previstos na CF podem ser limitados por lei?

  • Que podem ser mitigados, isso é notório. Agora por lei? Acredito que há erro. Pela própria constituição, sim.

  • Nem a vida é absoluta, quem dirá os direitos fundamentais

  • Para quem está com dúvida, acredito que os direitos fundamentais podem ser restringidos ou limitados por LEI, desde que a própria Constituiçao autorize.

  • De acordo com o princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas, os direitos e garantias fundamentais consagrados na CF não são ilimitados, visto que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela CF. (CESPE)

  • CORRETA

  • Revisão - Características dos direitos fundamentais:

    Historicidade: o que se entende por direitos fundamentais, varia de acordo com o momento histórico não são conceitos herméticos e fechados. Há uma variação no tempo e no espaço. Bobbio diz que os direitos fundamentais são direitos conquistados pela sociedade.

    Inalienabilidade: são direitos sem conteúdo econômico patrimonial, não podem ser comercializados ou permutados.

    Imprescritibilidade: são sempre exigíveis, ainda que não exercidos;

    Irrenunciabilidade: o indivíduo pode não exercer os seus direitos, mas não pode renunciá-los, de modo geral.

    Relatividade ou convivência das liberdades públicas: não são direitos absolutos. Se houver um choque entre os direitos fundamentais, serão resolvidos por um juízo de ponderação ou pela aplicação do princípio da proporcionalidade.

    Personalidade: não se transmitem.

    Concorrência e cumulatividade: são direitos que podem ser exercidos ao mesmo tempo.

    Universalidade: são universais, independentemente, de as nações terem assinado a declaração, devem ser reconhecidos em todo o planeta, independentemente, da cultura, política e sociedade.

    Proibição de retrocesso: não se pode retroceder nos avanços históricos conquistados.

  • Meus amigos, tenham sempre em mente que nenhum direito fundamental é absoluto, salvo, segundo doutrina, proibição à tortura e proibição à escravidão.

    O caso pode ser esclarecido com a classificação das normas quanto à eficácia, segundo José Afonso da Silva.

    Lembrando que normas de eficácia contida, embora tenham aplicabilidade imediata, podem ter sua eficácia restringida por lei infraconstitucional. 

    O direito ao livre trabalho, ofício ou profissão, por exemplo. A função de advogado tem regulamentação infraconstitucional, que exige, além da formação acadêmica em Direito, a aprovação em exame de ordem. Há uma restrição àquele direito fundamental através de uma legislação infraconstitucional.

    As de eficácia limitada possuem, por sua vez, aplicabilidade mediata e o próprio constituinte exige a regulamentação daquele direito por legislação infraconstitucional, como o direito de greve aos servidores, por exemplo.

    Mister ressaltar que a essa restrição ou limitação por meio de lei existe porque o próprio constituinte assim o previu. Não pode ocorrer restrição, regulamentação ou limitação de normas de eficácia plena, como não podem ocorrer modificações em direitos fundamentais por meio de Emendas que venham a atingir seus núcleos essenciais.

    Gabarito do Professor: CERTO
  • No Brasil, há pelos menos três direitos fundamentais que não se sujeitam a nenhuma restrição (absolutos) por serem uma expressão da dignidade da pessoa humana: a vedação à tortura, ao tratamento cruel ou degradante e à escravidão (São exceções)

  • Não, apenas não. E, sinceramente, essa é a famosa questão que excepcionalissiammementemente excepecional - se a banca nao anula e o cara quer o ponto dele... mandado de segurança.

    Nem li o que curtiram. Mas olha ali, véi. "NENHUM DIREITO" é absoluto. Só aí já temos coisa que nao se bota em questao de concurso, mas em prova de IED 1 pra agradar o professor.

    OU, ME DIZ AÍ, O DIREITO À VIDA É ABSOLUTO OU RELATIVŹÁVEL "EM BENEFÍCIO DO INTERESSE SOCIAL"? Sacou?

  • nenhum direito é absoluto.

  • NENHUM DIREITO É ABSOLUTO !!!!!

  • Uma das características dos Direitos Fundamentais é a RELATIVIDADE, não existem em nossa CF direitos fundamentais ABSOLUTOS, cabendo, assim, exceções.

  • Uma dúvida, se alguém puder. Desde já agradeço.

    Direito fundamental pode ser restringido por lei?

  • previsão legal limitando cláusula pétrea? amado??

  • nenhum direito fundamental é absoluto, salvo, segundo doutrina, proibição à tortura e proibição à escravidão LOGO a assertiva está correta.


ID
5479207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a teoria geral dos direitos fundamentais, julgue o item seguinte.

A efetivação dos direitos individuais, que constituem direitos de defesa frente a intervenções do poder público na esfera particular dos indivíduos, demanda predominantemente atuações estatais de natureza positiva materializada por prestações públicas.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Os direitos de primeira dimensão têm como titular o indivíduo e são oponíveis, sobretudo, ao Estado, principal destinatário do dever de abstenção (caráter negativo). 

    Os direitos fundamentais de segunda dimensão (ou geração), ligados à igualdade material, compreendem os direitos sociais, econômicos e culturais. Dependem de recursos orçamentários para a implementação das prestações materiais e jurídicas necessárias

    Fonte adaptada: Novelino, Marcelo Curso de direito constitucional/ Marcelo Novelino. - 11. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.  

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • De certa forma, podemos dizer que a questão está ligada ao Princípio da completude deôntica, que significa que: sempre que as normas primárias estabelecerem direitos ou interesses, os deveres correspondentes devem ser estabelecidos como garantias primárias desses. Se o indivíduo tem o direito à liberdade de expressão, deve haver o dever (negativo) do Estado de não criar normas que lesem esse direito. Se o indivíduo tem o direito à greve, deve haver o dever (positivo) do Estado de regulamentar esse direito. Esse princípio anuncia a normatividade dos princípios constitucionais.

    Dito de outro modo, a atuação estatal de natureza negativa (abstencionista) é uma características do Estado Liberal de Direito, no qual o Estado que não intervém nas relações econômicas, sociais e laborais - não intervém na esfera de liberdade do indivíduo, limitando-se à defesa da ordem e da segurança pública. O domínio econômico e o domínio social ficam restritos à esfera dos particulares.

  • Gabarito Errado

    A efetivação dos direitos individuais, que constituem direitos de defesa frente a intervenções do poder público na esfera particular dos indivíduos, demanda predominantemente atuações estatais de natureza positiva materializada por prestações públicas. ERRADO

    Liberdade (direitos individuais) - 1.ª DIMENSÃO (Civis e políticos) - Direitos negativos

    Igualdade (direitos coletivos) - 2.ª DIMENSÃO (Sociais, Econômicos, Culturais) - Direitos positivos

    Fraternidade (direitos coletivos) - 3.ª DIMENSÃO (Meio ambiente, desenvolvimento, paz,

    comunicação) - Direitos Difusos transindividuais- pertencentes a todos

    Engenharia Genética - 4.ª DIMENSÃO (Democracia, Informação e Pluralismo)

    OBS; Registre-se que a doutrina reconhece a existência da 5.ª dimensão dos direitos fundamentais que seria a PAZ MUNDIAL.

    Bons Estudos!

    ''Por isso não tema, pois estou com você; não tenha medo, pois sou o seu Deus. Eu o fortalecerei e o ajudarei; eu o segurarei com a minha mão direita vitoriosa'' Isaías 41:10

  • GABARITO: ERRADO

    Vejam outra:

    Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: CBM Prova: Advogado

    Enquanto os direitos de primeira geração (civis e políticos) — que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais — realçam o princípio da liberdade, os direitos de segunda geração (econômicos, sociais e culturais) — que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas — acentuam o princípio da igualdade.(C)

  • QUESTÃO ERRADA

    A ASSERTIVA INCORRE EM ERRO, NA MEDIDA EM QUE A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DEMANDAM ATUAÇÃO POSITIVA POR PARTE DO ESTADO, ATRAVÉS DE POLÍTICAS PÚBLICAS E NÃO CONSTITUEM DIREITOS DE DEFESA. ADEMAIS, OS DIREITOS DE DEFESA REPRESENTAM ABSTENÇÃO ESTATAL (LIBERDADES NEGATIVAS) E CLASSIFICAM-SE EM DIREITOS DE PRIMEIRA DIMENSÃO, AO PASSO QUE ATUAÇÕES DO ESTADO DE NATUREZA POSITIVA MATERIALIZADA EM PRESTAÇÕES ESTATAIS CONSTITUEM DIREITOS DE SEGUNDA DIMENSÃO.

    ESPERO TER AJUDADO!

  • ERRADO.

    A efetivação dos direitos individuais, que constituem direitos de defesa frente a intervenções do poder público na esfera particular dos indivíduos, demanda predominantemente atuações estatais de natureza positiva materializada por prestações públicas.

    O erro está na parte final, pois os direitos de defesa representam a obrigação negativa, ou seja, de NÃO FAZER. São os direitos que defendem o indivíduo de uma atuação do Estado.

  • Estaria correta se fosse assim> A efetivação dos direitos individuais, que constituem direitos de defesa frente a intervenções do poder público na esfera particular dos indivíduos, demanda predominantemente atuações estatais de natureza negativa materializada pela abstenção.

  • Não fazer estatal

  • Seriam direitos de primeira geração, o não fazer estatal.

  • Não entendi essa questão, alguém pode me explicar por favor?.

  • direitos individuais/fundamentais = 1º geração, atuação negativa do estado, non facere. ex: não interferência na propriedade

    direitos sociais = 2º geração, atuação positiva do estado, facere. ex: direito à saúde gratuita, SUS (galerinha, podem reclamar do SUS mas isso é exceção no mundo todo, maioria dos países deixam a população se lascar)

  • GABARITO: ERRADO

    Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.

    Fonte: https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/direito-constitucional/quais-sao-os-direitos-de-primeira-segunda-terceira-e-quarta-geracao-denise-cristina-mantovani-cera

  • A questão trata das espécies de direitos fundamantais que podem ser relacionados à teoria dos 4 status desenvolvida no final do século XIX por Georg Jellinek, são eles: status ativo, status passivo, status positivo e status negativo.

    O status positivo (ou status civitatis) significa que o indivíduo pode exigir do Estado uma prestação, uma atuação positiva. Cuida-se dos direitos a prestações, são, de forma geral, os direitos fundamentais de segunda geração, ao passo que o status negativo (ou status libertatis) significa que há uma esfera de liberdade do indivíduo que deve ser respeitada pelo Estado. São direitos de defesa em face do Estado (o indivíduo pode exigir do Estado que se abstenha de interferir arbitrariamente em sua autonomia).

  • Evolução dos direitos fundamentais

    1ª Geração / Dimensão: LIBERDADE (igualdade formal) - Revolução Francesa

    ⇨ Ligado a uma atuação negativa do estado

    ⇨ Direito civis e políticos

    ⇨ O Estado é abstencionista (liberdades clássicas)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Os quatro status de Jellinek

    1° Status negativo

    ⇨ Proximidade com a 1ª geração/dimensão

    o Estado não pode interferir livremente na vontade humana. (liberdade de expressão, locomoção, religiosa..)

  • Doutrina moderna sustenta tese contrariando o gabarito.

    Stephen Holmes e Cass Sunstein (autor do livro "The cost os rights"), critica tal classificação, sob o argumento de que em todos os direitos o Estado tem obrigações de fazer e não fazer.

    Ex.: Vida - O Estado tem o dever de não fazer, que é não matar, e o dever de fazer, viabilizando uma vida digna aos cidadãos.

    Ex.: Propriedade - O Estado tem o dever de não fazer, que é não tirar arbitrariamente a propriedade, e o de fazer, fornecendo policiamento para proteger a propriedade.

  • é de natureza negativa

  • *1ª Dimensão LIBERDADE: Liberdade, não intervenção do estado (também chamado de direitos negativos ou status negativus)

    2ª Dimensão IGUALDADE: Direitos Sociais, Econômicos e Culturais, visam a intervenção do estado para promover a igualdade, (também chamado de direitos Positivos ou status positivus )

    3ª Dimensão FRATERNIDADE: são os direitos da coletividade, direito ao meio ambiente, consumidor e etc

  • Eu li assim:

    A efetivação dos direitos individuais demanda predominantemente atuações estatais de natureza positiva materializada por prestações públicas.

    E isso está errado porque "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata" (art. 5º,§1º, CF), ou seja, não precisam de atuação estatal de natureza positiva.

    E os direitos individuais são normas fundamentais.

    No mais, a parte entre vírgulas é só uma explicação do que são os direitos individuais:

    "constituem direitos de defesa frente a intervenções do poder público na esfera particular dos indivíduos"

  • ERRADA:

    Estaria correta se fosse assim> A efetivação dos direitos individuais, que constituem direitos de defesa frente a intervenções do poder público na esfera particular dos indivíduos, demanda predominantemente atuações estatais de natureza negativa materializada pela abstenção.

  • A questão aborda a temática relacionada à teoria geral dos direitos fundamentais. Sobre o tema, é errado afirmar que a efetivação dos direitos individuais, que constituem direitos de defesa frente a intervenções do poder público na esfera particular dos indivíduos, demanda predominantemente atuações estatais de natureza positiva materializada por prestações públicas.

     

    Os direitos fundamentais sociais não se confundem com o direito de defesa, pois enquanto os primeiros exigem prestação positiva do Estado, estes últimos dependem de uma atuação negativa ou abstenção. Nesse sentido: “Os direitos fundamentais, ao menos no âmbito de seu reconhecimento nas primeiras Constituições escritas, são o produto peculiar, do pensamento liberal burguês do século XVIII de marcado cunho individualista, surgindo e afirmando-se como direitos do indivíduo frente ao Estado, mais especificamente como direitos de defesa, demarcando uma zona de não-intervenção do Estado e uma esfera de autonomia individual em face de seu poder. São, por este motivo, apresentados como direitos de cunho “negativo”, uma vez que dirigidos a uma abstenção, e não a uma conduta positiva por parte dos poderes públicos, sendo, neste sentido, direitos de resistência ou de oposição perante o Estado” - SARLET, Ingo Wolfgang (A eficácia dos direitos fundamentais).

     

    Vide, neste sentido, questão de identificador Q590355.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • GAB.: Errado

    Direitos de defesa (ou direitos de resistência): Os direitos de defesa caracterizam-se por exigir do Estado, preponderantemente, um dever de abstenção, impedindo sua ingerência na autonomia dos indivíduos. São direitos que limitam o poder estatal com o intuito de preservar as liberdades individuais (status negativo ou status libertatis), impondo ao Estado o dever de não interferir, não se intrometer, não reprimir e não censurar.

    Fazem parte deste grupo direitos individuais como a inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5.°), o direito à privacidade (CF, art. 5.°, X) e as liberdades de manifestação do pensamento (CF, art. 5.°, IV), de consciência, de crença e de culto (CF, art. 5.°, VI), de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (CF, art. 5.°, IX), de locomoção (CF, art. 5.°, XV) etc.

    Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.

  • Teoria dos 4 Status de Jellinek : Status negativo ( abstenção estatal), onde o indivíduo exige uma postura abstencionsta por parte do Estado

  • GAB. ERRADO

    Liberdade (direitos individuais) - 1.ª DIMENSÃO (Civis e políticos) - Direitos negativos

  • de natureza negativa!

  • Decorei como : Se é ajuda e se intromete (Prestação de algo , alguma coisa ) é Positivo, logo é da 2 geração (Igualdade), Mas se deixa de ajudar e você tem que se virar pra ir atrás é Negativo, logo, seria da 1 geração (Liberdade).

  • Gabarito : Errado

    Observa-se que na afirmativa apresentada trata-se de direitos individuais abordado pela 1° Geração/dimensão do direito, o qual trata de direitos civis e políticos, são direitos ligados ao valor liberdade e para sua efetivação demanda de uma atuação negativa do Estado.

  • Dimensões ou gerações de direitos fundamentais:

    1ª Dimensão: São direitos relacionados à liberdade, possuem um caráter negativo diante do Estado, este fica impedido de agir ou interferir na sociedade. Estão entre estes os direitos ás liberdades públicas, civis e políticas.

  • 1º DIMENSÃO : DIREITOS INDIVIDUAIS E POLÍTICOS = NATUREZA NEGATIVA - NÃO FAZER

    2º DIMENSÃO : DIREITOS SOCIAIS E CULTURAIS = NATUREZA POSITIVA - FAZERR

  • se tivesse DIREITOS COLETIVOS (sociais) aí sim estaria correta
  • Natureza Negativa.

  • defesa frente a intervenções do poder público na esfera particular dos indivíduos, demanda predominantemente atuações estatais de natureza NEGATIVA!!!!!

  • Os direitos fundamentais sociais não se confundem com o direito de defesa, pois enquanto os primeiros exigem prestação positiva do Estado, estes últimos dependem de uma atuação negativa ou abstenção.


ID
5479210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao rol de direitos fundamentais previsto na CF e a aspectos relativos à sua correspondente efetivação, julgue o seguinte item.

O habeas data constitui instrumento que visa efetivar o direito de acesso à informação no âmbito de qualquer entidade pública, sendo cabível tanto para obtenção de informações quanto para correção de inexatidões de dados da pessoa impetrante ou mesmo de seu familiar falecido. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    HABEAS DATA - Legitimidade ativa

    Trata-se de ação personalíssima, cuja tutela se restringe a informações relativas à pessoa do impetrante. A impetração de habeas data coletivo, em regra, não tem sido admitida (ROTHENBURG, 1999).

    Tema de grande controvérsia se refere à possibilidade de transferência da legitimidade ativa. Ainda que a legitimação extraordinária não seja compatível com a natureza desta ação, é possível a legitimação ordinária superveniente de herdeiros e sucessores do titular do interesse? A questão, que tem dividido a doutrina, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça que decidiu ser "parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido."

    A impetração por terceiros, portanto, somente é admitida no caso de herdeiros e sucessores do titular, em hipóteses excepcionais, com o intuito de preservar a sua imagem, evitando o uso ilegítimo e indevido dos dados do de cujus.

    Ante a impossibilidade de legitimação extraordinária, não se pode admitir a impetração pelo Ministério Público para a defesa de interesses de terceiros. A legitimidade é restrita à obtenção de informações relacionadas ao próprio órgão ministerial

    Fonte: Novelino, Marcelo Curso de direito constitucional/ Marcelo Novelino. - 11. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; p. 426.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Segundo o STF: "Não obstante o presente habeas data não tenha por objetivo a busca de informações acerca da pessoa da própria impetrante, mas a respeito de seu falecido marido, deve a ordem ser concedida, uma vez que lhe negar tal direito importaria ofender o próprio escopo da norma constitucional, cujo conhecimento poderá refletir no patrimônio moral e financeiro da família do falecido". ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 25-08-2014 PUBLIC 26-08-2014

    ***HABEAS DATA - Lei n. 9.507/97***

     #HD – CF/88, ART. 5º, LXXII - conceder-se-á "habeas-data": assegurar o conhecimento de informações e retificação de dados.

    1. para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
    2. para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    #HD – Lei n. 9.507/97, Art. 7° Conceder-se-á habeas data: assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados +PLUS: anotação, contestação ou explicação (...)

    1. assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
    2. retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
    3. anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. 

    * "O procedimento do habeas data, como se encontra disciplinado na Lei n. 9.507/97, não comporta dilação probatória. Aplica-se o mesmo princípio da prova pré-constituída do mandado de segurança. Assim, a documentação acostada à inicial deverá comprovar, por si só e de plano, o direito do impetrante". 

    *O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo.

    * Nada impede que a pessoa física estrangeira impetre um habeas data; o caput do art. 5º é expresso em se garantir "aos brasileiros e estrangeiros residentes no País" todos os direitos ali elencados.

    *O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790).

  • Gabarito Certo

    Habeas Data é um remédio constitucional para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

    Destarte, a legitimidade ativa para a impetração do HD é unicamente da pessoa física ou jurídica diretamente interessada nos registros mencionados nas alíneas a e b do inciso LXXII do artigo 5º da Constituição (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, p. 284).

    Outras questões ajudam a responder:

    (CESPE - 2013 - STF) De acordo com o STF, o habeas data não pode ser utilizado para garantir o conhecimento de informações concernentes a terceiros. CERTO

    (CESPE - PRF - 2021) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas data para a obtenção de informações a respeito da identidade de responsáveis por agressões e denúncias feitas contra o impetrante. CERTO

    (CESPE - TJ DFT - 2015) O habeas data não é meio de solicitação e obtenção de informações de terceiros, uma vez que tem como objetivo assegurar o conhecimento de informações relativas ao próprio impetrante. CERTO

    (CESPE - DPU - 2017) Sob o aspecto da legitimidade ativa, por meio de habeas data é possível obter informações relativas a qualquer pessoa, desde que as informações sejam classificadas como públicas. ERRADO

    Bons Estudos!

    ''Sejam fortes e corajosos...pois o Senhor, o seu Deus, vai com vocês; nunca os deixará, nunca os abandonará". Deuteronômio 31:6

  • Gab: C

    (CESPE 2018) Conforme a CF e a jurisprudência das cortes superiores, o habeas data pode ser impetrado somente pela pessoa em cujo nome constar o registro, salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo. (CERTO)

    (CESPE 2021) Não é admissível que os herdeiros legítimos do morto ou o cônjuge supérstite impetrem habeas data para postular direito do falecido, em razão do caráter personalíssimo desse instrumento. (ERRADO)

    HD

    • Retificação de dados ou informações.
    • Obter informações pessoais (Personalíssimo), salvo → Informativo 342/STJ: O cônjuge supérstite tem legitimidade para impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido
    • Gratuito
    • Não se sujeita a decadência ou prescrição
    • Pode ser impetrado por pessoa FÍSICA ou JURÍDICA
  • Quando se tratar de questao de MP, nunca marque a alternativa que aparenta ser verdadeira kkkk

  • Falecido também pode!

    Errar para não esquecer!

    Gabarito: Certo.

  • A questão não falou qual familiar seria. Deveria ser anulado lá ou estar errada

  • Familiar? Errei por pensar que essa palavra englobaria pessoas que não tem legitimidade para isso.

  • Gabarito ainda provisório. Vamos ver se não vão alterá-lo.

  • Resumão sobre legitimidade dos herdeiros

    Pergunta: Herdeiros possuem legitimidade para demandar judicialmente?

    i) Indenização por danos morais: sim.

    Súm. 642 STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

    ii) Habeas data: sim

    É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido. (HD 147/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 28/02/2008)

    iii) Mandado de segurança: não, salvo se estiver na fase de cumprimento

    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para denegar a segurança sem resolução do mérito. (EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013)

    Fonte: alguma boa alma do qc

  • Há entendimento do STJ e STF que é possível que herdeiros tenham acesso a informações de falecido

  • Para ajuda vai aí um Mini RESUMO MAROTO de Habeas Data:

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; (O habeas data não pode ser usado para que se tenha acesso a banco de dados de caráter privado).

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

     

    • O habeas data é remédio constitucional de natureza civil e rito sumário.
    • O habeas data poderá ser ajuizado por qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou estrangeira. Trata-se de ação personalíssima, que jamais poderá ser usada para garantir acesso a informações de terceiros. SALVO salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo.

    • O habeas data, para que seja impetrado, exige a comprovação da negativa da autoridade administrativa de garantir o acesso aos dados relativos ao impetrante. Trata-se de uma hipótese de “jurisdição condicionada”, prevista no ordenamento jurídico nacional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informações de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável à concretização do interesse de agir em sede de “habeas data”.

    • O “habeas data” é, assim como o “habeas corpus”, ação gratuita. No entanto, é imprescindível a assistência advocatícia para que essa ação seja impetrada (ao contrário do “habeas corpus”, que dispensa advogado).

     

    • A impetração de habeas data não se sujeita a decadência ou prescrição.

     

    • Os processos de “habeas data” terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança.

    -> (CESPE 2018) Conforme a CF e a jurisprudência das cortes superiores, o habeas data pode ser impetrado somente pela pessoa em cujo nome constar o registro, salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo. (CERTO)

  • GABARITO: CERTO

    HC

    • Garantir a liberdade de locomoção;
    • Gratuito;
    • Não precisa de advogado;

    HD

    • Proteger o direito à informação;
    • Gratuito;
    • Precisa de advogado.

    MS

    • Proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD;
    • Não é gratuito;
    • Precisa de advogado.

    MI

    • Sanar as omissões legislativas;
    • Não é gratuito;
    • Precisa de advogado.

    AP

    • Anular atos lesivos;
    • Gratuito;
    • Precisa de advogado.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-remedios-constitucionais/

  • É aquela coisa: STF amplia, ai vem o Cespe e amplia mais ainda

  • caiu numa questão a 3ª hipótese de HD, então é bom revisar!!!!!!!!!!!

    HD – Lei n. 9.507/97, Art. 7° Conceder-se-á habeas data: 

    assegurar o conhecimento de informações,

    retificação de dados +PLUS: anotação, contestação ou explicação (...)

    1. assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
    2. retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
    3. anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável

  • "no âmbito de qualquer entidade pública"

    Tenta impetrar um HD em face da ABIN, bonitão!

  • Errei e continuarei errando. A palavra familiar amplia de forma equivocada o entendimento do STF. A CESPE é palhaçada

  • ESSA AQUI VAI PRO MEU RESUMO.

  • HABEAS DATA – Art. 5, LXXII, CF + Lei 9.507/1997. 

    Sobre o Habeas Data:

    OBS: Existe habeas data ambiental!

    Q100835. MPE-SP. 2006. O Habeas Data Ambiental: B) Admite medida liminar principalmente em face da tutela do patrimônio genérico.

    CORRETO. A "pegadinha" está na expressão habeas data ambiental que pode nos levar a concluir que se trata de um novo instituto jurídico, mas não é. Tal expressão foi criada pelo professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo. Trata-se do remédio constitucional aplicado ao Direito Ambiental. Conforme exposição acima, é cabível medida liminar em habeas data.

    Quanto a tutela do patrimônio genético, este "é um dos meios eleitos pela Constituição Federal para garantir a fruição do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

  • HABEAS DATA – Art. 5, LXXII, CF + Lei 9.507/1997.

    O HD serve para ter acesso e retificar dados ou informações do impetrante que estão em um órgão público OU entidade equivalente (entidade privada).

    Deve-se demonstrar que primeiro pediu administrativamente as correções.

     

    O habeas data é remédio constitucional de natureza civil rito sumário

     

    Súmula 2 STJ – Não cabe HD se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

    Portanto, há a necessidade de negativa da via administrativa para justificar o HD.

    Portanto, há a necessidade de negativa da via administrativa para justificar o HD.  -O “habeas data”, para que seja impetradoexige a comprovação da negativa da autoridade administrativa de garantir o acesso aos dados relativos ao impetrante.

     

    O habeas data poderá ser ajuizado por qualquer pessoa, física, jurídica, brasileira ou estrangeira.

    É uma ação personalíssima, pois cabe ao impetrante corrigir as suas informações. Só se podem pleitear informações relativas ao próprio impetrante, nunca de terceiros.

    é uma hipótese de “jurisdição condicionada”, prevista no ordenamento jurídico nacional.

    Se for para ter acesso/corrigir informação pública, ou seja, que qualquer um tem acesso daí é Mandado de Segurança.

                   VUNESP. 2015. ERRADO. O HD é cabível para obtenção de certidão de dados constantes de ̶ ̶r̶e̶g̶i̶s̶t̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶r̶á̶t̶e̶r̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶. ERRADO. Se for de caráter público as informações, usar o Mandado de Segurança.

    Serve para tutela de liberdades individuais (junto do Habeas Corpus e do Mandado de Segurança)

    O HD é somente para informação pessoal. 

    O HD pode ser impetrado por pessoa física ou pessoa jurídica.

    O HD não tem custas processuais. É gratuito.

    Habeas data não se sujeita a decadência ou prescrição.

    Tem mais informação... (Clicar no ícone das Respostas...)

  • CERTO, MOTIVO: Habeas Data: conhecer informação sua em bancos de dados públicos, ou retificar (corrigir/alinhar).
  • pensei que fosse personalissima ....

  • existe o entendimento do STF e existe o do Cespe. afff

    "ou mesmo de seu familiar falecido".

    me poupe!

  • habeas data constitui instrumento que visa efetivar o direito de acesso à informação no âmbito de qualquer entidade pública, sendo cabível tanto para obtenção de informações quanto para correção de inexatidões de dados da pessoa impetrante ou mesmo de seu familiar falecido. 

  • mesmo de seu familiar falecido

    FICOU MUITO ABRANGENTE, POR ISSO ACHEI QUE A ALTERNATIVA ESTAVA ERRADA.

  • Habeas data tem lei específica: 9507/1997: art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

  • Familiar?

  • erradissimo a questao pergunta a respeito a C.f
  • < > GABARITO: CERTO

    QUANDO EU FALO FAMILIA: ------------------------------------------------------------------------------------- MEIO AMPLO DE TÃO GRANDE QUE É A FAMILIA

    FAMILIA PARA O CESPE: ----

  • banca bandida. tem previsão legal ou sumula trazendo na redação a palavra "cônjuge"?

  • GAB. CORRETO

    OBSERVAÇÃO. Há relativizações ao entendimento de que apenas a própria pessoa pode manejar o HD para ter acesso às suas próprias informações. Pode haver o reconhecimento da legitimidade dos herdeiros do de cujus e do cônjuge supérstite para a correção de dados do morto. O STJ já se manifestou pela possibilidade de o cônjuge sobrevivente ser parte legítima para propor habeas data com o objetivo de obter informações do de cujus.

    ultimate

  • p¨%rr*& nenhuma de familiar falecido. vsf

  • Mais uma vez o Cespe vem criando e alterando jurisprudência. É herdeiro e não familiar, isso abre margem para qq familiar, primo, tia, irmão... é o herdeiro. Cespe tá de sacanagem !!!

  • São legítimos para tal ação, além da própria pessoa: os herdeiros do de cujos e a cônjuge.

  • Esta questão cabe recurso, pois a mesma menciona familiar, porém não esclarece qual é , no caso estaria sem margem de erro se mencionasse apenas Cônjuge ou herdeiro apenas.

  • PESSOAL DO QC ////// NEM SEMPRE QUEREMOS O DIREITO AO PÉ DA LETRA, O RACIOCÍNIO TAMBEM É IMPORTANTE

    Embora eu seja um total iniciante na área de Direito, eu pensei da seguinte forma.

    Se estamos hipoteticamente falando de herança, e um dos herdeiros percebe que existe uma informação equivocada em algum órgão público. Isso não poderá ser corrigido por um espólio?

    Como se resolveria essas questões, se isso não fosse possível?

  • habeas data está positivado no inciso LXXII do art. 5º da Constituição da Federal, o qual traz duas hipóteses de cabimento: (a) para se ter acesso à informação; (b) para a retificação da informação. Há uma terceira hipótese na Lei nº 9.507/1997, art. 7º, inciso III, que é (c) para a complementação da informação.

    O pedido de Habeas Data também pode ser solicitado por interessado em informações de outra pessoa. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

  • Familia engloba muito mais que herdeiros ou conjuge. Deveria ser anulada.

  • Herdeiro é uma coisa, familiar falecido é outra. Gabarito absurdo.

  • AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.257 DISTRITO FEDERAL HABEAS DATA – DADOS DE CÔNJUGE FALECIDO – LEGITIMIDADE DO SUPÉRSTITE.

    Conforme alcance do artigo 5º, inciso LXXII, alínea “a” da Constituição Federal, é assegurado ao cônjuge supérstite o conhecimento de informações relativas ao falecido, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 

    O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Data nº 147/DF, implementou ordem, consignando que, embora, na ação, não se busque informações acerca da pessoa da recorrida, mas do marido desta, falecido, está em jogo a própria garantia constitucional inserta no artigo 5º, inciso LXXII. Os documentos requisitados teriam o condão de influenciar o patrimônio moral e financeiro dos herdeiros. Proclamou não ser razoável a demora de mais de um ano, do Ministro da Defesa, em fornecer os dados relativos ao curso realizado na Escola de Sargentos Aviadores da Aeronáutica.

    CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. VIÚVA DE MILITAR DA AERONÁUTICA. ACESSO A DOCUMENTOS FUNCIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO CARATERIZADA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A autoridade coatora, ao receber o pedido administrativo da impetrante e encaminhá-lo ao Comando da Aeronáutica, obrigou-se a responder o pleito. Ademais, ao prestar informações, não se imitou a alegar sua ilegitimidade, mas defendeu o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. Aplicação da teoria da encampação. Precedentes.

    2. É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido.

    3. O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros existentes; (b) direito de retificação dos registros errôneos e (c) direito de complementação dos registros insuficientes ou incompletos.

    4. Sua utilização está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo).

    5. Hipótese em que a demora da autoridade impetrada em atender o pedido formulado administrativamente pela impetrante – mais de um ano – não pode ser considerada razoável, ainda mais considerando-se a idade avançada da impetrante.

    6. Ordem concedida

  • Apesar das inúmeras controvérsias da banca CESPE, temos de dançar conforme a música.

    A respeito da parte do trecho '' mesmo de seu familiar falecido. '' segue :

    "Por meio de habeas data, apenas informações relativas ao impetrante poderão ser requeridas. Essa ação é personalíssima e não poderá ser utilizada para obtenção de informações de terceiros. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a legitimação ordinária superveniente de herdeiros e sucessores do titular do interesse em caso de falecimento. Foi o caso de cônjuge sobrevivente, em defesa da honra e da imagem do falecido, a fim de que seus dados não fossem utilizados indevidamente (STJ. HD 147/DF)."

    Fonte: PDF do estratégia carreiras jurídicas, aula 03

  • Gabarito: Certo


ID
5479213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao rol de direitos fundamentais previsto na CF e a aspectos relativos à sua correspondente efetivação, julgue o seguinte item.

No tocante à efetivação do direito fundamental à saúde, é subsidiária a responsabilidade dos estados da Federação quanto ao fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Tese fixada: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro"

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855.178

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Responsabilidade pelo fornecimento do medicamento ou pela realização do tratamento de saúde:

    O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).

  • ERRADO

    Para requerer o fornecimento de uma medicação, prevalece no STF a ideia de que a obrigação é solidária, ou seja, o indivíduo pode demandar ou ao Município, ao Estado ou à União.

    • Direito à saúde. Tratamento médico. Responsabilidade solidária dos entes federados. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. [RE 855.178 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793.]

    Para o STJ, nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.

    • Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. STJ. 1ª Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539).
  • Gabarito Errado

    Outras questões ajudam a responder:

    (Procurador do Município - 2018) O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado [União e Municípios também], sendo responsabilidade solidária dos entes federados, devendo a União figurar no polo ativo, por ser ela a responsável pela gestão do Sistema Único de Saúde [qualquer destas entidades {União, estados e Municípios} tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros]. ERRADO

    (FCC - DPE ES - 2016) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de afirmar a existência de responsabilidade solidária entre a União e os Estados no fornecimento de medicamento e tratamento médico, cabendo ao Município apenas responsabilidade subsidiária [é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios]. ERRADO

    Complementando:

    (FCC - DPE ES - 2016) A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem o acesso prioritário das pessoas necessitadas [que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário] às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ERRADO

    (UFPR PR - DPE PR - 2014) O sistema único de saúde será financiado com os recursos do orçamento da seguridade social, dos entes da federação, bem como de outras fontes, devendo o Poder Público garantir o mínimo existencial no que tange ao direito social à saúde, podendo o Poder Judiciário ser acionado para efetivação deste direito fundamental. CERTO

    Bons Estudos!

    ''Por isso não desanimamos. Embora exteriormente estejamos a desgastar-nos, interiormente estamos sendo renovados dia após dia.'' II Coríntios 4:16

  • A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS E PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS É SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS!

  • ERRADO.

    No tocante à efetivação do direito fundamental à saúde, é subsidiária a responsabilidade dos estados da Federação quanto ao fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados.

    É SOLIDÁRIA.

    Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).

  • Não é subsidiária, mas sim, SOLIDÁRIA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Responsabilidade solidaria dos entes.

  • SOLIDÁRIA, CÁSSIA!!!
  • A questão versa especificamente sobre tema exaustivamente tratado em jurisprudência, sendo certo que o STF já se manifestou, em RE 855.178, cujo Min. Rel. fora Luiz Fux, que é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,isoladamente, ou conjuntamente.

    Vale lembrar que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

    Assim, na sessão Plenária de 23.5.2019, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".

    Logo, assertiva está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


  • A questão versa especificamente sobre tema exaustivamente tratado em jurisprudência, sendo certo que o STF já se manifestou, em RE 855.178, cujo Min. Rel. fora Luiz Fux, que é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,isoladamente, ou conjuntamente.

    Vale lembrar que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

    Assim, na sessão Plenária de 23.5.2019, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

    Logo, assertiva está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • A questão versa especificamente sobre tema exaustivamente tratado em jurisprudência, sendo certo que o STF já se manifestou, em RE 855.178, cujo Min. Rel. fora Luiz Fux, que é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,isoladamente, ou conjuntamente.

    Vale lembrar que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

    Assim, na sessão Plenária de 23.5.2019, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

    Logo, assertiva está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • A questão versa especificamente sobre tema exaustivamente tratado em jurisprudência, sendo certo que o STF já se manifestou, em RE 855.178, cujo Min. Rel. fora Luiz Fux, que é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,isoladamente, ou conjuntamente.

    Vale lembrar que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

    Assim, na sessão Plenária de 23.5.2019, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

    Logo, assertiva está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro"

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855.178

  • REESCREVENDO

    No tocante à efetivação do direito fundamental à saúde, é solidária a responsabilidade dos estados da Federação quanto ao fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados.

  • Solidária

  • No tocante à efetivação do direito fundamental à saúde, é subsidiária a responsabilidade dos estados da Federação quanto ao fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados.

    gab errado

    o verbo subsidiar reduziu a importância do DEVER DO ESTADO (sua obrigação)no tocante à sua responsabilidade

    subsidicar significado : auxiliar, assistir, ajudar ou contribuir financeiramente

    CFE CF/88

    Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    O que diz o artigo 197?

    197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

  • Solidária .


ID
5479216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao rol de direitos fundamentais previsto na CF e a aspectos relativos à sua correspondente efetivação, julgue o seguinte item.

Pessoa filha de pai brasileiro nascida em país estrangeiro detém o direito à aquisição de nacionalidade brasileira originária a partir do registro em consulado ou embaixada brasileira, desde que venhaaresidir no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    CF. Art. 12. São brasileiros: I - natos: os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Gabarito: Errado.

    Tipos de nacionalidade:

    Originária/primária:

    • Nascido no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (Critério Ius soli)
    • Nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (Critério Ius Sanguinis)
    • Nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. (Critério Ius Sanguinis + registro)

    Secundária/adquirida:

    • Originários de países de língua portuguesa: residente no país a pelo menos 1 ano.
    • Estrangeiros de qualquer nacionalidade: residente no país há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal.
  • Trata-se da chamada "nacionalidade potestativa".

    Juris STF: São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. A opção pode ser feita a qualquer tempo, desde que venha o filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, nascido no estrangeiro, a residir no Brasil. Essa opção somente pode ser manifestada depois de alcançada a maioridade. É que a opção, por decorrer da vontade, tem caráter personalíssimo. Exige-se, então, que o optante tenha capacidade plena para manifestar a sua vontade, capacidade que se adquire com a maioridade. Vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a manifestação da vontade do interessado, mediante a opção, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira. STF. 2ª Turma. RE 418.096, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 22/03/2005, DJ de 22/4/2005.

    CESPE - 2021 - MPE-SC - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/4742dadf-26 

    CESPE - 2019 - SEFAZ-RS - Auditor Fiscal da Receita Estadual: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/02ba177d-2b 

    CESPE - 2017 - TCE-PE - Analista de Gestão - Administração: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/d9021ca1-a4 

    FGV - 2017 - OAB - Exame Unificado XXII: www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e3ad528f-1a 

    FGV - 2016 - OAB - Exame Unificado XX (Reaplicação): www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e3c213c6-79 

    CESPE - 2016 - TRT 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/8b67c005-eb 

    CESPE - 2016 - PC-PE - Delegado de Polícia: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/722e8180-39 

    CESPE - 2015 - TRF 1 - Juiz Federal: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/51148b93-1e 

    FGV - 2015 - OAB - Exame Unificado XVII: www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/94014807-2f 

    FGV - 2013 - OAB - Exame Unificado X: www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/ee15189f-b1 

    FGV - 2011 - OAB - Exame Unificado III: www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/60b2ef50-ae 

  • Gabarito Errado

    Nacionalidade Potestativa:

    Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

    Nacionalidade Extraordinária:

    residência 15 anos BR + ausência de condenação + requerimento da nacionalidade.

    Ademais, de acordo com a CF/88, a nacionalidade secundária (naturalização), sempre será expressa, portanto, nunca será tácita.

    Nacionalidade Ordinária:

    Residência por 1 ano ininterrupto + Idoneidade moral + Países de Língua portuguesa + Ato discricionário.

    Quase-Nacionalidade

    português com permanência no País de desde que haja reciprocidade de tratamento para os brasileiros em Portugal.

    Complementando:

    ESPÉCIES DE NACIONALIDADES

    1) Originária ( Primária)= Decorre do nascimento

    2) Secundária ( Adquirida/ Derivada)= Manifestação da vontade ( ato volitivo)

    CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA

    1) Ius Sanguinis (consaguinidade) = SERÁ nacional todo descendente de nacional independemente local de nascimento;

    2) Ius Solis (territorialidade) = SERÁ nacional aquele nascido em território nacional, independente da nacionalidade de sua ascendência;

    3) Critério Misto = Ius Sanguinis + Ius Solis

    Bons Estudos!

    ''Mas Jesus imediatamente lhes disse: “Coragem!...Não tenham medo!” Mateus 14:27

  • São brasileiros NATOS

    1) nascidos no Brasil, desde que os pais NÃO estejam a serviço de seu país;

    2) nascidos no estrangeiro de pai OU mãe brasileiros se estiverem a serviço do Brasil;

    3) nascidos no estrangeiro de pai OU mãe brasileiros desde que registrados em repartição competente OU venham a residir no Brasil e optem, a qualquer tempo, depois dos 18, pela nacionalidade brasileira.

  • GABARITO ERRADO

    Pessoa filha de pai brasileiro nascida em país estrangeiro detém o direito à aquisição de nacionalidade brasileira originária a partir do registro em consulado ou embaixada brasileira, desde que venha a residir no Brasil.

    O erro da questão é confundir as duas hipóteses do art. 12, I, c, CF. Na alínea "c" são duas situações diferentes:

    Situação 1. Se o pai ou mãe brasileiro registra o filho em repartição brasileira não há necessidade de que venha a residir no Brasil.

    Situação 2. Se o pai ou mãe é brasileiro, o filho residir no Brasil e, depois da maioridade, optar pela nacionalidade brasileira.

    Art. 12, CF. São brasileiros:

    I - natos:

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente OU venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    .

    Considera-se brasileiro nato o indivíduo nascido no estrangeiro e registrado em repartição brasileira competente, desde que seja filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, ainda que seus pais não estejam a serviço da República Federativa do Brasil (JUIZ - TRF1 - 2015) (CERTO).

  • ERRADO!

    O REGISTRO NO CONSULADO OU EMBAIXADA BRASILEIRA JÁ CONFERE O STATUS DE BRASILEIRA NATA, NÃO NECESSITANDO QUE VENHA A RESIDIR NO BRASIL!

    DICA:

    CASO NÃO TIVESSE SIDO FEITO O REGISTRO, AINDA ASSIM PODERIA SER BRASILEIRA NATA, CASO VIESSE A RESIDIR NO BRASIL E OPTASSE, A QUALQUER TEMPO, DEPOIS DE ATINGIDA A MAIOR IDADE, PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA!

  • Neste caso para ser considera brasileiro nato apresenta-se algumas condições: Pai e/ou mãe brasileiros, registrado em repartição brasileira competente, venha a residir no Brasil e depois de completada a maioridade optem pela nacionalidade brasileira.

  • GAB: E

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente

    ou

    venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;  

  • "O Brasil adota o critério do jus soli mitigado por critérios do jus sanguinis, chegando a doutrina a afirmar que o país adota um sistema misto ou híbrido."

    Só pra lembrar eis que já errei sobre isso.

  • Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na RFB e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

  • Os critérios NÃO são cumulativos !!!

  • São brasileiros natos:

    CF. Art. 12. São brasileiros: I - natos: os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    I - O REGISTRO NA REPARTIÇÃO BRASILEIRA COMPETENTE (CONSULADO OU EMBAIXADA BRASILEIRA) JÁ CONFERE O STATUS DE BRASILEIRA NATA, NÃO NECESSITANDO QUE VENHA A RESIDIR NO BRASIL!

    II - CASO NÃO SEJA FEITO O REGISTRO, AINDA ASSIM É POSSÍVEL SER BRACILEIRO NATO, CASO VENHA A RESIDIR NO BRASIL E OPTE, A QUALQUER TEMPO, DEPOIS DE ATINGIDA A MAIOR IDADE, PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA!

    Fonte: colegas do qc.

  • sem decorar...

    Pessoa filha de pai brasileiro nascida em país estrangeiro detém o direito à aquisição de nacionalidade brasileira originária a partir do registro em consulado ou embaixada brasileira, desde que venha a residir no Brasil.

    A questão falou nacionalidade originária, sendo assim, você tem que lembrar dos 4 caminhos que faz tornar brasileiro nato.

    1. caminho: territorial
    2. caminho: sanguíneo + a serviço do brasil
    3. caminho: sanguíneo + associado ao registro
    4. caminho: sanguíneo + residência + confirmação

    Atenção: a questão misturou conceitos, o critério residencial só se aplica no quarto caminho como mostrado acima, contudo se já foi registrado no consulado brasileiro como consequência já será brasileiro nato.

  • Pessoa filha de pai brasileiro nascida em país estrangeiro detém o direito à aquisição de nacionalidade brasileira originária a partir do registro em consulado ou embaixada brasileira, desde que venha aresidir no Brasil.

    São duas condições que não precisam ser cumpridas simultaneamente:

    Primeira, registrados em repartição brasileira

    OU

    Segunda, venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; 

    residir no Brasil;

    Maioridade.

  • Consulado:

    Um consulado é o escritório de um cônsul. Tipo de missão diplomática, geralmente está subordinada à representação principal do estado na capital daquele país estrangeiro, geralmente uma embaixada ou - entre os países da Commonwealth - um alto comissionamento

  • ERRADO

    partir do registro em consulado ou embaixada brasileira, desde que venhaa residir no Brasil.

    A morte é simplesmente outra etapa da vida.CONTINUE ESTUDANDO!!

  • A questão trata sobre os direitos e garantias fundamentais, especificamente os direitos políticos e a correlação com a temática da nacionalidade.

    Importante destacar que o Título II da Constituição Federal apresenta os Direitos e Garantias Fundamentais, sendo que o artigo 5º prevê os direitos e deveres individuais e coletivos; os artigos 6º a 11 preveem os direitos sociais (do artigo 7º ao 11 são tratados os direitos de ótica trabalhista); os artigos 12 a 13 tratam da temática dos direitos de nacionalidade; e, por fim, os artigos 14 a 17 tratam dos direitos políticos e suas múltiplas variáveis.


    Conhecer as disposições dos direitos e garantias fundamentais é muito importante, pois em vários casos as bancas exigem a literalidade dessas normas constitucionais e, além disso, podem tentar confundir a pessoa ao efetuar modificações no texto. 


    De acordo com o artigo 12, I, da Constituição Federal, são brasileiros natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; e c)  os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
    Gabarito da questão: errado.
  • Resumindo o que os professores "copia e cola" aqui dos comentários querem dizer -> Não precisa vir residir no Brasil, basta que seja registrada em repartição brasileira competente.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;  

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. 

    (...)

    Abraço!!!

  • CF. Art. 12. São brasileiros: I - natos: os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    Bons estudos!!

  • ERRADO

    ·        A partir do registro em órgão competente, ela automaticamente é NATA

    _______________

    HIPÓTESES PARA SER BRASILEIRO NATO:

    - Nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que NÃO estejam a serviço do seu país

    - Nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que registrado em repartição brasileira competente

    - Nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que um deles esteja a serviço do Brasil

    - Nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, que venham a residir no Brasil, em qualquer tempo, depois de atingir a maioridade, opte pela nacionalidade brasileira

  • OU REGISTRA

    OU VEM MORAR AQUI

  • Se foi registrada em repartição brasileira, não necessita residir aqui. Necessário residir aqui é no caso de não ter sido registrada em repartição lá fora, daí seria necessário também após a maioridade, optar pela nacionalidade brasileira. Repartição engloba tanto a embaixada quanto o consulado.

  • GAB: E

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;    

    Nessa hipótese de aquisição originária da nacionalidade os critérios utilizados são:

    1- jus sanguinis

    2 - residência no Brasil

    3) a qualquer tempo após atingida a maioridade

    4) opção pela nacionalidade brasileira

    Essa opção é ato personalíssimo e será apreciada pela Justiça Federal, nos moldes do art. 109,x, CF/88

        Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

  • O orgão competente é o consulado e não a embaixada conforme ensinou o professor do AlfaCon.

  • O erro da questão é afirmar que mesmo ela tendo sido registrada ela ainda teria que vir residir no Brasil, só o registro já é uma condição dela ser considerada nata.

  • Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente 

    ou

    venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; 


ID
5479219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao rol de direitos fundamentais previsto na CF e a aspectos relativos à sua correspondente efetivação, julgue o seguinte item.

O indivíduo que perder a nacionalidade brasileira após ter adquirido outra nacionalidade terá seus direitos políticos preservados para fins de participação eleitoral. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    CF, art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    ————————————————————————————————————————————————————

    Elegibilidade (capacidade eleitoral passiva)

    A capacidade eleitoral passiva consiste no direito de pleitear, mediante eleição, certos mandatos políticos. Todo cidadão tem o direito de ser votado, desde que preencha os requisitos constitucionalmente previstos. As condições de elegibilidade permitem a participação do indivíduo na vida política do Estado por meio do exercício de mandatos eletivos (direitos políticos positivos), devendo ser regulamentadas por lei ordinária (CF, art. 14, § 3º)

    Fonte: Novelino, Marcelo Curso de direito constitucional/ Marcelo Novelino. - 11. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; p. 499

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Art. 12, § 4º, da CF - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:         

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;         

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;   

    Adquirindo outra nacionalidade, perde-se a nacionalidade de brasileiro, que é condição de elegibilidade:

    CF, art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    Logo, adquirindo outra nacionalidade, perdem-se os direitos políticos.

  • ERRADO.

    1- Se ele adquirir outra nacionalidade, salvos alguns exceções, terá a nacionalidade cancelada (art. 12, §4, II da CF/88)

    2 - Para se eleger, deve estar com os direitos políticos em dia. Se não estiver, a nacionalidade cancelada, não pode se eleger (art. 14, §3º, I da CF/88).

  • Gabarito Errado

    Complementando:

    CF/88

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (perda)

    II - incapacidade civil absoluta; (suspensão)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (suspensão)

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (Para o CESPE é perda)

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (suspensão)

    Bons Estudos!

    ''E eu farei o que vocês pedirem em meu nome, para que o Pai seja glorificado no Filho. O que vocês pedirem em meu nome, eu farei.'' João 13:13-14

  • STF. 1a Turma. MS 33864/DF: Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte- americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do § 4o do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis.

    O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5o, LI, da CF/88.

  • CASO POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE O INDIVÍDUO ADQUIRIR OUTRA NACIONALIDADE ELE PERDERÁ A NACIONALIDADE BRASILEIRA E CONSEQUENTEMENTE OS SEUS DIREITOS POLÍTICOS!

    DICA:

    O INDIVÍDUO SÓ NÃO PERDERÁ A NACIONALIDADE BRASILEIRA EM DUAS HIPÓTESES:

    • de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
    • de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

    ESPERO TER AJUDADO!

  • Perda do REcusa CAncelamento DO

    PERDA DO RECADO

    SUSPENSÃO DO CO IM IN BRA

    CONDENAÇÃO IMPROBIDADE INCAPACIDADE

    DO E BRA FOI SO PARA ILUSTRAR

  • mas ele adquiriu por vontade própria ou por imposição?

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

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    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • Perdeu, perdeu.

  • -ERRADO- pois ele perderá os direitos políticos

    -COMPLEMENTO: Se um nato perde a nacionalidade e depois quer ela novamente, ELE VOLTA NATO.

    • CESPE- Brasileiro nato que, tendo perdido a nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra nacionalidade, readquiri-la mediante o atendimento dos requisitos necessários terá o status de brasileiro naturalizado? ERRADO, pois ele volta nato
  • Ele perdeu a nacionalidade, consequentemente não pode mais se alistar ou se eleger

    A regra geral é que se a pessoa adquirir outra nacionalidade, ela vai perder a brasileira, SALVOOO SE FOR POR RECONHECIMENTO OU POR IMPOSIÇÃO DE NORMA ESTRANGEIRA

    Como a questão não especificou nem restringiu, então é a regra geral

  • ERRADO

    A perda da nacionalidade enseja na perda dos direitos políticos ativo (votar) e passivo (ser votado).

  • O examinador tava cansado ...

  • - NO ORDENAMENTO JUDICO É PROIBIDO A CASAÇÃO DE DIREITOS POLTICOS.

    -PERDA DOS DIREITOS POLITICOS

    -prazo Indeterminado, não volta imediatamente após o período.

    *cancelamento da naturalização por decisão judicial julgada.

    *recusa de cumprir obrigações a todos impostas ou alternativa,

    *perda da naturalização por aquisição de outra.

    -SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS

    -volta em imediato após o período, pode ser por período determinado ou não.

    *incapacidade civil absoluta.

    *condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seu efeitos.( PRISÃO TEMPORARIA, APF E PREVENTIVA NÃO SE APLICAM)

    *improbidade administrativa.( ocorre a perda do mandato e suspensão dos direitos políticos)

    pra decorar pense assim : RECUSADOR e ESTRANGEIROS (perdem) os direitos políticos

  • A questão exige conhecimento acerca dos direitos de nacionalidade, assim como da sistemática dos direitos políticos. Sobre o tema, é errado afirmar que o indivíduo que perder a nacionalidade brasileira após ter adquirido outra nacionalidade terá seus direitos políticos preservados para fins de participação eleitoral. Isso porque a perda na nacionalidade é um motivo gerador de perda de direitos políticos.

     

    Segundo art. 12, §4º, II, CF/88 - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: [...] II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

     

    Esta hipótese de perda da nacionalidade é denominada de perda-mudança. Portanto, apesar de não explicitada no art. 15 da CF/88 (que só indica a perda em caso de cancelamento da naturalização, conforme inciso I), haverá, igualmente, a perda da nacionalidade brasileira, e consequente perda dos direitos políticos, quando o brasileiro (nato ou naturalizado) adquirir outra nacionalidade voluntariamente, fora dos casos excepcionados pela Constituição (art. 12, § 4°, II, "a" e "b", CF/88).

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • ERRADO, RESUMO PRA VC: O indivíduo que perder a nacionalidade brasileira após ter adquirido outra nacionalidade PERDERÁ seus direitos políticos.
  • olha as ideias hsuahsuahsuahsa

  • PERDA

  • NACIONALIDADE

    ► ARTS. 12 E 13, CF/88

    ► PERDA DA NACIONALIDDE

    • Naturalização CANCELADA: por sentença judicial;
    • Em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
    • Adquirir OUTRA NACIONALIDADE:
    • Exceção 1: se a lei estrangeira reconhecer a nacionalidade originária;
    • Exceção 2: Se a lei estrangeira IMPOR a naturalização do brasileiro residente no exterior como condição para permanência ou exercício dos direitos civis;

    ---

    Fonte: minhas anotações;

  • Agora ele é um estrangeiro.

    O Artigo 14, § 2º da Constituição Federal veda o alistamento eleitoral de estrangeiros.


ID
5479222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das disposições referentes à jurisdição constitucional, julgue o item a seguir.

Ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja a discussão acerca da recepção, pela CF, de determinada lei ou ato normativo pode ser admitida como arguição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez preenchidos seus respectivos requisitos, com base na fungibilidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    A ADPF e a ADI são fungíveis entre si. Assim, o STF reconhece ser possível a conversão da ADPF em ADI quando imprópria a primeira, e vice-versa. No entanto, essa fungibilidade não será possível quando a parte autora incorrer em erro grosseiro. É o caso, por exemplo, de uma ADPF proposta contra uma Lei editada em 2013, ou seja, quando manifestamente seria cabível a ADI por se tratar de norma posterior à CF/88 (STF, ADPF 314 AgR, 2014).

  • Subsidiariedade e fungibilidade da ADPF:

    1. Somente será cabível ADPF quando não existir outro meio eficaz de sanar a lesividade (ADC ou ADI). Contudo, se ajuizada uma ADPF e o STF chegar à conclusão de que no caso em questão era cabido ADI, a ADPF poderá ser convertida em ADI, com base nos princípios da fungibilidade da instrumentalidade das formas e da economia processual.
    2. Ex: na ADPF 378, proposta pelo PC do B, foram impugnados, também, dispositivos dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado, os quais são posteriores à CF/88. Logo, caberia ADI. Além disso, o partido pediu que o STF suprisse omissão inconstitucional da legislação (pedido ligado à ADI por omissão). O fato de haver esses outros pedidos (relacionados com ADI e com ADI por omissão) não tornam a ADPF inadmissível. As ações diretas de inconstitucionalidade (ADI genérica, ADC, ADI por omissão, ADPF) são fungíveis entre si. Em razão dessa fungibilidade, é possível propor uma única ação direta, no caso, a ADPF, de modo a cumular pedidos para:
    •  Não recepção de norma anterior à Constituição (Lei nº 1.079/50);
    • Declaração da inconstitucionalidade de normas posteriores (regimentos internos);
    • Superação da omissão parcial inconstitucional.

    Não seria razoável exigir que fossem propostas três ações diferentes para atingir os três objetivos acima, sendo que todos eles estão interligados e devem ser apreciados e decididos conjuntamente. Neste caso, diante da proibição de ADI contra normas anteriores à CF/88, a ADPF é a ação que melhor engloba essas três pretensões.

  • A meu ver, a afirmativa está ERRADA.

    Apesar de a questão não se referir expressamente, sabe-se que o fenômeno da recepção ocorre quando as normas infraconstitucionais editadas antes da nova Constituição são com ela compatíveis.

    É verdade que o STF admite o princípio da fungibilidade entre a ADI e a ADPF.

    Porém, a corte também entende que, quando evidentemente não caiba uma ou outra, ou seja, houver erro grosseiro, não será aplicado o princípio da fungibilidade e a ação deve ser rejeitada.

    No caso da questão, parece-me que houve erro grosseiro, já que nunca caberá ADI para analisar a recepção de normas infraconstitucionais (anteriores à Constituição), mas será possível ADPF.

    Na ADPF 314, a parte questionava uma lei federal editada em 2013. Na ocasião, a Corte entendeu que o meio cabível deveria ser uma ADI e, dessa maneira, rejeitou a ação entendendo que houve erro grosseiro. Pela mesma lógica, vejo como erro grosseiro questionar norma anterior à Constituição por meio de ADI. Ademais, a título de lembrete, não existe inconstitucionalidade superveniente.

  • No caso da questão, parece-me que houve erro grosseiro, já que nunca caberá ADI para analisar a recepção de normas infraconstitucionais (anteriores à Constituição), mas será possível ADPF.

    concordo com eustácio. A questão afirmou algo errado , propor ADI referente a norma anterior a CF , isso é competência de ADPF.

    Logo, a questão ficou mal formulada, embora eu tenha ignorado a primeira parte e analisado só a segunda , foi muito infeliz, como sempre, o cespe na questão

  • Se a discussão é recepção, já se denota que a norma seria pré-88, caso em que é manifestamente incabível a ADI (e.g., vide ADI 2). Erro grosseiro. Não vejo como se aceitaria a fungibilidade. Se o enunciado usou a palavra "recepção", temos que assumir que a usou em sentido técnico, de acolhimento da norma por ordenamento constitucional superveniente.

  • Para mim, erro grosseiro, portanto, incabível a fungibilidade, mas, como sempre, CESPE na fronteira de subjetivismo, pedindo exceção quando a gente acha que é regra e a regra quando a gente acha que é a exceção. Na sorte.

  • Questãozinha bem sem vergonha... Para mim (e pelo visto para os colegas também), é clara situação de erro grosseiro, tendo em vista que jamais haverá ADI em face de lei ou ato normativo pré-constitucional, é situação evidente de ADPF e não de ADI. Portanto, não aplicável o princípio da fungibilidade.

    Exemplificando em sentido contrário: "No julgamento monocrático da ADPF 158, o Min. Gilmar Mendes não admitiu a fungibilidade por se tratar de situação clara para o cabimento de ADI; no caso, o objeto da ADPF era uma lei federal editada após a promulgação da CF/88" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2021, pp. 427-428).

  • ERRO GROSSEIRO É UM JUIZO DE VALOR.

    VOCÊS ESTÃO VALORANDO ALGO QUE, NA QUESTÃO, DEVERIA VIR ESCRITO.

  • A questão cobra do candidato o conhecimento acerca de decisão do STF sobre a possibilidade de a ADI ser admitida como ADPF.

     A ADPF e a ADI são fungíveis entre si. Assim, o STF reconhece ser possível a conversão da ADPF em ADI quando imprópria a primeira. No entanto, essa fungibilidade não será possível quando a parte autora incorrer em erro grosseiro. É o caso, por exemplo, de uma ADPF proposta contra uma Lei editada em 2013, ou seja, quando manifestamente seria cabível a ADI por se tratar de norma posterior à CRFB. Corroborando tal entendimento:
    "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – IMPROPRIEDADE – “ERRO GROSSEIRO" – ADMISSÃO COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE. Inadmitida a arguição de descumprimento de preceito fundamental ante “erro grosseiro" na escolha do instrumento, considerado o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, descabe recebê-la como ação direta de inconstitucionalidade. (ADPF 314 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)"

    A CESPE não considerou a proposta de ADI para a análise de recepção de norma pré-constitucional como erro grosseiro, embora seja passível de questionamento. 

     Gabarito da questão: certo.
  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    • .Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021) (Info 1015)

    • Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias. (ADPF 686, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021)

    • Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva.(ADI 5548, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021)

    • Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público (ADPF 272, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021)

    • Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC (ADI 6465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020)

    • Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.(STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).

    • É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros. (ADI 3287, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020)

    • Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado.(STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).

    • Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.(STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965)

  • Questão passível de Anulação. Trata-se, inquestionavelmente, de erro grosseiro, segundo aplicação contrário sensu da seguinte tese fixada pelo STF:

    Info 771 STF: Por se tratar de impugnação de lei ordinária federal pós-constitucional, propor a ADPF em vez de ADI, longe de envolver dúvida objetiva, encerraria incontestável erro grosseiro, pois nunca houvera dúvida no tocante à inadequação da medida quando o ato pudesse ser atacado mediante ADI (ADPF-314, 2014).

    Ora, se não é possível a fungibilidade de ADPF em ADI de norma federal pós-constitucional por ser indubitável o cabimento da segunda em detrimento do princípio da subsidiariedade aplicado a primeira, o inverso é ainda mais grave, pois a ADI NUNCA se prestará ao juízo de recepcionalidade de norma pré-constitucional, a qual somente poderá ser realizada em sede de ADPF. Assim, não resta qualquer margem de dúvida objetiva/razoável de aplicabilidade da ADI in casu que ampare a fungibilidade.

    É verdade que há casos delicados em que a configuração de erro grosseiro ou dúvida objetiva incidirá em seu limite e será necessário a análise do Tribunal para delimitá-los, mas não é o caso da presente questão. Devido a decisão do STF supracitada, incabível a justificativa de alguns colegas (em defesa do gabarito) de que a configuração de "erro grosseiro" é juízo de valor do Tribunal e que não cabe ao candidato realizá-lo em caso de não vir expresso na questão, pois longe está de se tratar de termo aberto/indeterminável. Ademais, a Suprema Corte já delineou suficientemente sua aplicabilidade para não haver dúvidas, ao menos, na hipótese apresentada, a qual tem desfecho evidente.

  • Questão que errei após ler toda a jurisprudência sobre o tema, pois pensei se tratar de erro grosseiro, conforme consta dos julgados do STF ! Mas tudo bem, regras do jogo!

  • Lembrando que o STF não admite fungibilidade entre ADIN por omissão e mandado de injunção.

  • Erro grosseiro na questão e da questão.

  • se isso não é erro grosseiro...

  • ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – IMPROPRIEDADE – “ERRO GROSSEIRO” – ADMISSÃO COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE.

    Inadmitida a arguição de descumprimento de preceito fundamental ante “erro grosseiro” na escolha do instrumento, considerado o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, descabe recebê-la como ação direta de inconstitucionalidade.

    (ADPF 314 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)

    Alguem sabe dizer se a banca manteve o gabarito?


ID
5479225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das disposições referentes à jurisdição constitucional, julgue o item a seguir.


A arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ter por objeto decisões judiciais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA ADPF PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL. 1. Arguição proposta pelo Governador do Amapá contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-8ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas. 2. As decisões judiciais se enquadram na definição de “ato do poder público” de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Precedentes. 

  • CERTO

    A ADPF é bem mais ampla do que as outras ferramentas do controle concentrado, pois pode ser usada para questionar atos normativos municipais e distritais de natureza municipal, o que não acontecia com a ADI (atos normativos federais e estaduais) nem com a ADC (somente atos normativos federais).

    Segundo as lições de Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Ferreira (Direito Constitucional. Tomo I - Teoria da Constituição. 6ª ed. Salvador: juspodivm, 2016, p. 611 e 612), podem ser impugnados, por meio de ADPF: "a) atos omissivos e comissivos; b) atos do Poder Público de qualquer esfera da federação; c) atos de efeitos concretos ou singulares, incluindo DECISÕES JUDICIAIS (ADPF 101\DF); d) atos normativos secundários; e) atos anteriores à Constituição de 1988 (atos pré-constitucionais); f) atos normativos JÁ REVOGADOS (ADPF 33\PA e ADPF 84); g) ato normativo de eficácia exaurida (ADPF 77\DF)" h) para questionar a interpretação dada a um dispostivo constitucional (ADPF 216).

    Dentro da ideia de que a ADPF pode ser ajuizada contra ato judiciais, o STF entende que é cabível o seu ajuizamento para questionar interpretação judicial de norma constitucional. Em outras palavras, cabe ADPF para dizer que a interpretação que está sendo dada pelos juízes e Tribunais a respeito de determinado dispositivo constitucional está incorreta e, com isso, viola preceito fundamental. STF. Plenário. ADPF 216/DF, Rel. Min. Cámen Lúcia, julgado em 14/3/2018 (Info 894).

  • CERTO

    ADPF 485 / AP 

    Decisões judiciais se enquadram no conceito de “ato do poder público” a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, sujeitando-se ao controle de constitucionalidade por meio de ADPF, sempre que os meios ordinários não sejam capazes de solucionar a controvérsia de forma geral, imediata e eficaz. No entanto, há duas ressalvas importantes que o STF entendeu necessárias para o ajuizamento da ADPF nessas hipóteses:

    1. A primeira é a de que seu cabimento se dá apenas em situações extraordinárias, nas quais o tempo de resposta normal nas instâncias ordinárias é capaz de acarretar grave desequilíbrio social e econômico.
    2. A segunda ressalva é a de que o conjunto de decisões judiciais não tenha transitado em julgado.

    *O Plenário do STF tem entendido que a subsidiariedade de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999, se caracteriza pela inexistência de outro processo capaz de sanar o problema com eficiência e amplitude equiparáveis à da decisão proferida nesta sede. É que o “outro meio eficaz” a que alude aquele dispositivo para solucionar a questão constitucional deve ser compreendido como aquele apto a resolver a controvérsia de forma geral, imediata e eficaz. Tal entendimento vem se firmando desde 2005, quando esta Corte julgou a ADPF nº 33 (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 07.12.2005). 

    #CASO CONCRETO: STF julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da interpretação judicial que admite o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que tais valores constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas rés em ações trabalhistas, e fixou a seguinte tese de julgamento: Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo requerente, o Dr. Davi Machado Evangelista, Procurador do Estado do Amapá. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020. 

  • É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?

    SIM. Segundo o art.  da Lei nº /99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.

    Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial. Nesse sentido:

    (...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei /99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...)

    (STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)

    É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?

    NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

    STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

    É possível que seja proposta ADPF contra súmula (comum ou vinculante)?

    NÃO. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. (STF. Plenário. ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011).

    Fonte: Dizer o direito.

  • CERTO. Cabe ADPF contra decisões judiciais, SALVO se houver transitado em julgado.

    OUTRA EXCEÇÃO IMPORTANTE: Não cabe ADPF aos enunciados das súmulas do STF.

    Por fim, APDF não alcança os atos políticos. Ex.: não cabe ADPF contra veto de chefe do executivo a projeto de lei.

  • CONCURSEIROS, ATENÇÃO.

    Quanto a possibilidade de ADPF contra súmula a posição mais recente está estampada na ADPF 501/2020

    O STF admitiu ADPFs contra “súmulas”, quando elas possuem conteúdo abstrato, genérico e quando satisfeito o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei n. 9882/99)

  • Cabe ADPF contra decisões judiciais, SALVO se houver transitado em julgado.

  • ADPF VS SÚMULAS

    i) quando teve enunciados seus questionados, o STF não admitiu o manejo da ADPF, mas são decisões tomadas faz alguns anos, em 2006 e 2011;

    ii) mais recentemente (2016, 2018 e em 16/09/2020, esta última por meio do seu Plenário) quando analisou ADPFs ajuizadas em face de Verbetes do TST (277, 365 e 450), o STF admitiu ADPFs contra “súmulas”, quando elas possuem conteúdo abstrato, genérico e quando satisfeito o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei n. 9882/99)

  • No Controle de Constitucionalidade de todas as ações o objeto da ADPF é residual em relação as demais ações.

  • Lembrando que, segundo o STF, também cabe ADPF em caso de omissões do Poder Público, desde que estas sejam lesivas a preceitos fundamentais. Entendimento bem recente para fins de complementação da temática. :)

  • Cabe ADPF contra o conjunto de decisões judiciais que determinam medidas de constrição judicial em desfavor do Estado-membro, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação UDEs e que recaiam sobre verbas destinadas à educação.

    STF. Plenário. ADPF 484/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2020 (Info 980).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É cabível o ajuizamento de ADPF contra interpretação judicial de que possa resultar lesão a preceito fundamental. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/11/2021

    Acrescentando:

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão.

    A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra.

    STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/11/2021

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    INFORMATIVO 980 STF: É cabível o ajuizamento de ADPF contra interpretação judicial de que possa resultar lesão a preceito fundamental. Cabe ADPF contra o conjunto de decisões judiciais que determinam medidas de constrição judicial em desfavor do Estado-membro, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação UDEs e que recaiam sobre verbas destinadas à educação. STF. Plenário. ADPF 484/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2020 (Info 980).

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da ADPF.

    2) Base jurisprudencial

    INFORMATIVO 980 STF: É cabível o ajuizamento de ADPF contra interpretação judicial de que possa resultar lesão a preceito fundamental. Cabe ADPF contra o conjunto de decisões judiciais que determinam medidas de constrição judicial em desfavor do Estado-membro, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação UDEs e que recaiam sobre verbas destinadas à educação. STF. Plenário. ADPF 484/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2020 (Info 980).

    3) Dica adicional

    Podem ser impugnados, por meio de ADPF: a) atos omissivos e comissivos; b) atos do Poder Público de qualquer esfera da federação; c) atos de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais ; d) atos normativos secundários; e) atos anteriores à Constituição de 1988 (atos pré-constitucionais); f) atos normativos já revogados; g) ato normativo de eficácia exaurida. (BERNARDES, Juliano. Ferreira, Olavo. Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, p. 611-612)

    4) Exame do enunciado e identificação da resposta

    Conforme doutrina e jurisprudência do STF acima destacadas, cabe ADPF contra decisões judiciais.

    Resposta: CERTO

  • CABE ADPF:

    ·     Contra norma pré-constitucional, ainda que esta tenha sido considerada inconstitucional em face da Constituição anterior.

    ·     Contra ato revogado;

    ·     Contra decisão judicial (exceto se transitada em julgado)

    ·     Contra lei ou ato normativo municipal, estadual ou federal (inclusive os anteriores à CF);

    ·     Contra o estado de coisas inconstitucional (quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrentes de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária);

    NÃO CABE ADPF:

    ·     Atos tipicamente regulamentares;

    ·     Contra súmulas (comuns ou vinculantes);

    ·     PEC;

    ·     Veto do chefe do Executivo;

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    • .Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021) (Info 1015)

    • Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias. (ADPF 686, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021)

    • Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva.(ADI 5548, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021)

    • Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público (ADPF 272, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021)

    • Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC (ADI 6465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020)

    • Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.(STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).

    • É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros. (ADI 3287, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020)

    • Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado.(STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).

    • Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.(STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965)

  • GAB.: Certo

    Segundo o entendimento do Min. Gilmar Mendes, não são admitidos como objeto de ADI ou ADC, mas poderiam ser questionados por ADPF:

    I) direito pré-constitucional;

    II) direito municipal em face da Constituição Federal;

    III) direito pós-constitucional já revogado;

    IV) direito pós-constitucional cujos efeitos já se exauriram;

    V) direito pós-constitucional em relação às normas originárias da Constituição de 1988, mas pré-constitucional em relação às emendas constitucionais (STF – ADPF 33/PA, rel. Min. Gilmar, DJ 27.10.2006);

    VI) decisões judiciais nas quais a interpretação adotada seja incompatível com um preceito fundamental (ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.03.2009).

    Por outro lado, a jurisprudência do STF não tem enquadrado como “atos do Poder Público” passíveis de serem impugnados por ADPF os atos tipicamente regulamentares, os enunciados de súmula comuns, as súmulas vinculantes, as propostas de emendas à Constituição e o veto do Chefe do Poder Executivo.

    Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.

  • Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra súmula de jurisprudência. A decisão se deu no julgamento de agravo regimental na ADPF 501.

  • Cabe ADPF:

    • direito pré-constitucional
    • direito municipal em face da CF
    • contratos administrativos
    • atos judiciais
    • direito já revogado
    • decisão violadora de preceitos fundamentais
    • quando não couber ADI nem ADC (fonte subsidiária) 

    Não cabe ADPF:

    •  contra atos políticos.
    • contra veto presidencial.
    • contra Súmulas do STF.
    • Contra PEC
  • cabe adpf contra decisão judicial? CABE

    Cabe adpf contra decisao judicial transitada em julgado? NÃO!!

  • Cabe ADPF:

    a) atos omissivos e comissivos;

    b) atos do Poder Público de qualquer esfera da federação;

    c) atos de efeitos concretos ou singulares, incluindo DECISÕES JUDICIAIS:

    Dentro da ideia de que a ADPF pode ser ajuizada contra ato judiciais, o STF entende que é cabível o seu ajuizamento para questionar interpretação judicial de norma constitucional. Em outras palavras, cabe ADPF para dizer que a interpretação que está sendo dada pelos juízes e Tribunais a respeito de determinado dispositivo constitucional está incorreta e, com isso, viola preceito fundamental. STF. Plenário. ADPF 216/DF, Rel. Min. Cámen Lúcia, julgado em 14/3/2018 (Info 894).

    d) atos normativos secundários;

    e) atos anteriores à Constituição de 1988 (atos pré-constitucionais);

    f) atos normativos JÁ REVOGADOS (ADPF 33\PA e ADPF 84);

    g) ato normativo de eficácia exaurida (ADPF 77\DF)"

    h) para questionar a interpretação dada a um dispostivo constitucional (ADPF 216).

    i) Contra Súmula:

    Apesar do entendimento tradicional, que não caberiam ações do controle abstrato contra enunciados de súmula, já que tais são apenas o entendimento consolidado de um tribunal, e em regra, não possuem força normativa (com exceção das Súmulas Vinculantes), o STF entendeu que, se por ventura uma súmula possuir efeitos iguais aos de uma lei, ou seja, efeitos gerais e abstratos, ela poderá ser objeto de ADPF.

    No caso concreto, o STF entendeu que uma súmula do TST que tratava de férias, possuía por si mesma, tais efeitos semelhantes aos de uma lei, e admitiu o cabimento da ADPF.

    Não cabe ADPF:

    a) contra atos políticos;

    b) contra veto presidencial;

    c) contra Súmulas Vinculantes;

    d) Contra PEC;

    e) atos tipicamente regulamentares;

    f) atos particulares, porém se o ato decorrer do exercício de atribuições do Poder Público caberá ADPF (Similar ao MS).


ID
5479228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das disposições referentes à jurisdição constitucional, julgue o item a seguir.

No caso de ação direta de inconstitucionalidade, é possível medida cautelar para suspender o julgamento de processos que envolvam a aplicação do ato normativo objeto de impugnação até decisão definitiva, hipótese inexistente no âmbito de ação declaratória de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    ARTIGOS DA LEI 9.868/99

    Seção II

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

    Seção II

    Da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

  • Gabarito: Errado.

    O erro da questão reside na parte final do enunciado, em que diz: "hipótese inexistente no âmbito de ação declaratória de constitucionalidade".

    Na via do controle abstrato/concentrado de constitucionalidade a medida cautelar é possível na ação direta de inconstitucionalidade, na ação declaratória de constitucionalidade e na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    Artigo 21 da lei 9.868/99: O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

  • CABE MEDIDA CAUTELAR EM ADI, ADC, ADO e em ADPF!!!

  • Cabe medida cautelar na ADO, hipótese em que fica determinada a suspensão dos julgamentos dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Diante disso, o tribunal tem o prazo de 180 dias para realizar o julgamento, sob pena de perda de seu eficácia. (art. 21 e parágrafo único da lei 9868)

  • -ADC: concedida a liminar, ocorre suspensão do julgamento dos processos envolvendo a aplicação da lei ou ato normativo questionado até o julgamento definitivo, devendo este ocorrer no prazo máximo de 180 dias, sob pena de perda da eficácia da liminar.

    -Na ADI: poderá suspender a vigência da norma impugnada, assim como julgamento dos processos envolvendo sua aplicação. Tribunal pode modular os efeitos da decisão a fim de conceder eficácia retroativa. Salvo expressa manifestação em contrario, que ocorrerá então, efeito repristinatório tácito.

  • Considerado a parte do texto da questão que descreve: " é possível medida cautelar para suspender o julgamento de processos que envolvam a aplicação do ato normativo objeto de impugnação até decisão definitiva". Entendo que a questão poderá ser anulada ou ter o gabarito alterado, tendo em vista que no caso de ADO , o tribunal tem o prazo de 180 dias para realizar o julgamento, sob pena de perda de sua eficácia, contudo, na ADI a medida permanece até decisão definitiva, ou seja, sem prazo.

    Entendo que ao não fazer a distinção da medida cautelar, a Banca deu margem para essa interpretação.

  • O prof. Aragonê, na videoaula do Gran, disse que cabe medida cautelar em todas as ações de controle concentrado, quais sejam, ADI, ADO, ADC, ADPF, ADI interventiva.

    Colegas acima disseram que cabe (aparentemente somente) em ADI, ADC e ADO. Alguém sabe confirmar qual informação está correta?

  • MEDIDA CAUTELAR

    1)     Erga omnes;

    2)     Ex nunc;

    Por maioria absoluta, SUSPENDEM O JULGAMENTO DOS PROCESSOS QUE ESTÃO EM CURSO que envolvem a aplicação da lei/ato normativo até que seja julgada definitivamente, por 180 dias. Passado esse prazo sem que se julgue a ação, os juízes e Tribunais voltam a julgar os processos.

    OBS: no caso da ADC, por já existir a presunção de constitucionalidade das leis, admite-se a concessão de medida cautelar APENAS para suspender o julgamento de processos, evitando decisões divergentes. Na ADI, além da suspensão do julgamento dos processos (que está prevista na lei só para ADC, mas por analogia o STF a aplica), poderá suspender também o ATO, impedindo que ele seja aplicado.

  • No caso da  ADI – não tem essa previsão, mas o STF vem aplicando também o art. 21. (que trata da ADC). Além da suspensão da lei. Há aqui um duplo efeito.

  • Resumindo aos colegas:

    Não há previsão expressa desta medida cautelar específica (suspensão dos processos em andamento) no âmbito da ADI - o que não significa dizer que ela não poderá ser adotada pelo Tribunal. Portanto, a 1ª parte da questão está correta.

    A previsão expressa encontra-se somente no âmbito da ADO (Art. 12-F, §1º, Lei 9886/99), ADC (art. 21, Lei 9868/99) e ADPF 5º, §3º, Lei 9882/99.

    Obs: Na ADC, concedida a medida cautelar, o STF tem 180 dias para julgar a ação, sob pena de perda da eficácia da medida deferida (parágrafo único do art. 21).

    --> Assim, a questão erra principalmente quando afirma que essa medida não existe no âmbito da ADC (2ª parte).

  • MEDIDA CAUTELAR:

    -ADI

    -ADC

    -ADO

    -ADPF

  • Gabarito: errado

    A medida cautelar na ADI pode suspender A NORMA questionada perante o STF.

    na ADC a medida cautelar pode suspender OS PROCESSOS nos quais estão em discursão a lei objeto da controvérsia judicial.

  • As cautelares são possíveis tanto em ADI ADC ou ADO

  • ADI: A) SUPENSÃO DO ATO; B) SUSPENSÃO DOS PROCESSOS

     

    ADC: A) SUSPENSÃO DOS PROCESSOS

  • MEDIDA CAUTELAR CABE EM:

    -ADI

    -ADC

    -ADO

    -ADPF

    Adendo: Medida cautelar pode ser deferida por decisão monocrática, pois não julga mérito, trata -se de tutelas de urgência de caráter provisório, sem representar ofensa a "Cláusula de plenário" (art 97 CF) Assim decidiu o STF:

    RECLAMAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO MONOCRÁTICA EM ADI ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. INOCORRÊNCIA. A decisão monocrática do relator exarada em sede de tutela de urgência em ação direta de inconstitucionalidade estadual não se submete à cláusula da reserva de plenário albergada no art. 97 da Lei Fundamental. Precedentes. O relator atua, em tal hipótese, considerado o periculum in mora, como longa manus do próprio órgão pleno competente para a declaração da inconstitucionalidade, a cujo referendo, de qualquer sorte, submetida a decisão monocrática. Agravo regimental conhecido e não provido.A G .REG. NA RECLAMAÇÃO 11.768 SÃO PAULO 2016 1 turma.

    Não aplica Reserva de Plenário:

    • quando já houver posicionamento do STF/STJ
    • se Tribunal concluir pela Constitucionalidade da lei
    • análise de normas pré-constitucionais
    • utilizar interpretação conforme
    • em sede de medida cautelar
    • em Turma Recursal de juizado especial

    Abraços e bons estudos.

  • Não confundir:

    Em ADC é possível a medida cautelar para suspender o PROCESSO, mas não para suspender a LEI, ou seja, nunca terá efeito repristinatório.

    Em ADI é possível a medida cautelar para suspender o PROCESSO e a LEI, ou seja, nesse último caso, poderá efeito repristinatório.

    Lembrando que as cautelares estão dispensadas da reserva de plenário e são tutelas de urgência, isto é, necessário demonstrar perigo de dano e probabilidade do direito.

  • Lei 9868/99:

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

    § 1 O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

    § 2 No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

    § 3 Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1 A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    § 2 A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.           

    Da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

  • Errado. A suspensão dos processos relacionados à norma questionada é exatamente o efeito da liminar em ADC.

    • Medida cautelar em ADI: Faz com que a norma atacada seja afastada temporariamente do ordenamento jurídico.
    • Medida cautelar em ADC: Faz com que ocorra a suspensão dos processos em que ocorra a aplicação da norma em questão.

  • SOU OBRIGADO A ELOGIAR: Elisa Nóbrega amarrou tudo bnonitinho! Melhor comentário!

  • GAB: E

    OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    • .Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021) (Info 1015)

    • Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias. (ADPF 686, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021)

    • Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva.(ADI 5548, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021)

    • Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público (ADPF 272, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021)

    • Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC (ADI 6465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020)

    • Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.(STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).

    • É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros. (ADI 3287, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020)

    • Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado.(STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).

    • Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.(STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965)

  • Cabe cautelar em todas as ações de controle concentrado. A DIFERENÇA é que na ADC NÃO suspende a eficácia da norma, até pq há presunção de constitucionalidade e o que a ação busca é justamente consolidar isso, enquanto na ADI pode suspender a eficácia da norma, há exemplo do que aconteceu com parte do pacote anticrime. AMBAS suspendem o julgamento dos processos singulares.

    LEMBRANDO: em regra, é necessário maioria absoluta para conceder efeito liminar nessas ações, salvo em caso de urgência extrema, perigo de grave lesão ou recesso. Novamente, foi o que aconteceu com parte da lei anticrime, em que o Ministro FUX, monocraticamente, agiu diante do perigo de grave lesão ao Estado e da extrema urgência.

  • Força da decisão concessiva da medida cautelar em ADI e ADC:

    ADI:

    (1) susta, com eficácia erga omnes e força vinculante, a vigência da norma impugnada;

    (2) suspende o julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação da lei impugnada;

    (3) torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo manifestação expressa do STF em sentido contrário

    ADC:

    Determinação, com eficácia erga omnes e força vinculante, para que os juízes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Fonte: Resumo de Direito Constitucional Descomplicado - Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino

  • Confundi a suspensão do julgamento com a suspensão do ato.


ID
5479231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das disposições referentes à jurisdição constitucional, julgue o item a seguir.

O Supremo Tribunal Federal admite pedido de interpretação conforme sem redução de texto no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Art. 28, parágrafo único, Lei 9.868/99. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

  • Gabarito: CERTO!

    "É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal. Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade". [ADI 3.324, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-12-2004, P, DJ de 5-8-2005.]

  •  A interpretação conforme a Constituição é um método hermenêutico e de controle de constitucionalidade, que tem como fim garantir a compatibilidade da norma ao ordenamento constitucional, devendo ser utilizada, sempre para dar a lei o sentido adequado da Constituição Federal. Deve a interpretação conforme a Constituição ser utilizada quando houver espaço para a decisão, ou seja, quando for possível interpretar de diferentes formas, mas nunca de forma contrária aos princípios constitucionais, quando deverá ser declarada inconstitucional e, assim, portanto, ser expurgada do ordenamento.

  • Interpretação conforme: visa a prestigiar a presunção relativa de constitucionalidade dos atos normativos. Sendo possível mais de uma interpretação, dado que a norma em análise é polissêmica (admite mais de uma interpretação), deve-se adotar aquela que possibilite ajustá-la à CF.

    Ex: o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação para, sem redução de texto, conferir interpretação conforme ao art. 1º da Lei X, definindo como único entendimento constitucionalmente possível aquele que (...).

  • É preciso distinguir "interpretação conforme à constituição sem redução de texto " de "declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto"

    Veja, a despeito de ambas serem "técnicas" de decisão que envolvem o controle de constitucionalidade, não se confundem ...

    A interpretação conforme declara, em meio a diversas interpretações (normas plurissignificativas), qual a interpretação reveste-se constitucional. Ou seja, escolhe apenas 1 interpretação compatível com a constituição em meio a tantas outras.

    Já a declaração parcial de nulidade sem redução de texto declara que a aplicação de uma norma a determinada hipótese fática é inconstitucional.

    Por fim, o trecho da questão que fala da interpretação conforme ser "sem redução de texto" é uma consequência lógica de referida técnica, já que a declaração de constitucionalidade se dá no campo da hermenêutica, e não na literalidade da norma.

  • Gab: Correto.

    Vale fazer a distinção entre:

     DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO X INTERPRETAÇÃO CONFORME

     1) INTERPRETAÇÃO CONFORME

    a) É conferido um sentido à norma (constitucional) e afastado os demais sentidos.

    b) Pode ser utilizada pelo Tribunal Constitucional, como técnica decisória (controle concentrado abstrato), mas também por qualquer intérprete da Constituição, como princípio hermenêutico (controle difuso incidental).

    Na verdade, numa interpretação literal do texto, a norma não está em perfeita harmonia com a CF. Mas numa tentativa de "salvar" a norma, o judiciário da a ela uma interpretação que esteja em conformidade com a CF. (NÃO observa a cláusula de reserva de plenário)

     2) DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO

    a) É excluída uma determinada interpretação (inconstitucional), permitindo-se as demais comportadas pela CF.

    b) Utilizável exclusivamente no controle Concentrado Abstrato. (OU SEJA, PELO STF)

    Aqui, como há uma declaração parcial de inconstitucionalidade, deve-se observa a clausula de reserva de plenário.

    Resumo do resumo:

    Interpretação conforme a constituição: há apenas uma interpretação possível (constitucional).

    Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto: Há outras interpretações constitucionais, afastando apenas aquela que não está em harmonia com a CF.

    A persistência é um hábito dos vencedores. Avante, guerreiro, vc vai conseguir!

     

  • Esse "interpretação conforme 'sem redução de texto' ", tava com toda cara de pegadinha, ainda mais quando se trata de CESPE

  • INTERPREÇÃO CONFORME E INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO, NÃO SE CONFUNDEM.

    Gilmar Mendes chama esses dois institutos (incons. Parcial sem redução de texto e interpretação conforme) de situações constitucionais imperfeitas.

    - Na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto está sendo declarada a inconstitucionalidade. Será declarada a inconstitucionalidade de algumas hipóteses, preservando-se o texto para ser aplicado em outra hipótese. ex: destinação é válida apenas para a união e não para os estados. Como está declarando a inconstitucionalidade, deve ter a reserva de plenário. Declarar inconstitucionalidade é legislar negativamente, retirar o efeito. (aqui a lei já traz as hipóteses).

    - Já na interpretação conforme, a norma traz mais de uma possibilidade de interpretação. Aqui gera dúvida e o tribunal declara qual a interpretação é compatível com a CF. (a norma é polissêmica, não traz hipóteses de incidência, e sim mais de uma interpretação). Diferente da anterior, é DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE. Logo, não está sujeita a cláusula de reserva de plenário. 

  • Errei a questão por achar que não existe interpretação conforme com redução de texto, mas sim, interpretação conforme e declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.

  • apenas para ressaltar que também é possível a interpretação conforme no controle difuso.


ID
5479234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos contratos administrativos e de suas modalidades, julgue o item seguinte.

O contrato de gestão ou desempenho tem por objetivo o estabelecimento de metas entre o órgão supervisor e a entidade supervisionada, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais. 

Alternativas
Comentários
  • GAB. CERTO

    Art. 2º, Lei 13.934/19. Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais.

    Art. 37, §8º, CF. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:        

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

  • CONTRATO DE GESTÃO X CONTRATO DE DESEMPENHO

    Fonte: DOD.

    Vejam como Ricardo Alexandre e João de Deus explicam, com extrema didática, o tema:

    “O contrato de gestão, também conhecido por acordo-programa, é uma espécie de ajuste feito entre, de um lado, a Administração Direta e, de outro, órgãos da própria Administração Direta ou entidades da Administração Indireta ou, ainda, entidades do chamado Terceiro Setor. O objetivo do contrato de gestão é o atingimento de determinadas metas de desempenho pelos órgãos ou entidades em troca de determinado benefício concedido pelo Poder Público.

    A menção expressa ao contrato de gestão na Constituição Federal ocorreu com a alteração promovida pela EC 19/1998, que introduziu o § 8º no art. 37 da Carta Magna (....)

    Como se percebe, o dispositivo constitucional menciona apenas a palavra contrato, sem qualificá-lo expressamente como “de gestão”. Não obstante, conforme entendimento unânime da doutrina, o “contrato” a que alude o § 8º no art. 37 da Constituição Federal é o “contrato de gestão”.

    A finalidade última do contrato de gestão é a mesma pretendida pela administração pública gerencial (public management), qual seja a busca da eficiência (melhoria dos resultados qualitativos e quantitativos). Para alcançar a eficiência, o contrato de gestão deve fixar metas de desempenho e conceder maior autonomia às entidades ou órgãos administrativos (flexibilizando os controles rotineiros), passando a priorizar o controle de resultados, feito a posteriori.

    (...)

    Em resumo, podemos afirmar que o contrato de gestão surgiu como uma das novidades jurídicas implementadas pela Reforma Administrativa, a qual, buscando tornar mais eficiente a prestação de serviços públicos, propôs-se a implantar no Brasil a administração pública gerencial. Dentro desse contexto, o contrato de gestão se constitui em instrumento destinado à concretização do princípio da eficiência, mudando o foco do controle, que deixa de ser os procedimentos e passa a ser os resultados.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo esquematizado. São Paulo: Método, 2015, p. 183-184).

  • A presente questão demandou conhecimentos a propósito da figura do denominado contrato de gestão, mais recentemente denominado como contrato de desempenho, nos moldes da Lei 13.934/2019.

    Sobre o tema, confira-se a definição vazada no art. 2º de tal diploma legal:

    "Art. 2º Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais."

    Como daí se pode perceber, a definição oferecida pela Banca se mostra em perfeita sintonia com o respectivo conceito legal, de maneira que inexistem equívocos a serem indicados.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Gab Certo

    Fundamento Constitucional:

    Art. 37, §8º, CF. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:        

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

    Lei 13.934/19

    Regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado “contrato de desempenho”, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.

    Art. 2º Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais.

    § 1º Meta de desempenho é o nível desejado de atividade ou resultado, estipulada de forma mensurável e objetiva para determinado período.

    § 2º Indicador de qualidade é o referencial utilizado para avaliar o desempenho do supervisionado.

    § 3º As flexibilidades e as autonomias especiais referidas no caput deste artigo podem compreender a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira do supervisionado.

    Cuidado com o prazo:

    Art. 7º O contrato de desempenho deverá conter, entre outras, cláusulas que estabeleçam:

    VIII - prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos nem inferior a 1 (um) ano.

  • Art. 6º O contrato de desempenho poderá conferir ao supervisionado, pelo período de sua vigência, as seguintes flexibilidades e autonomias especiais, sem prejuízo de outras previstas em lei ou decreto:

    I - definição de estrutura regimental, sem aumento de despesas, conforme os limites e as condições estabelecidos em regulamento;

    II - ampliação de autonomia administrativa quanto a limites e delegações relativos a:

    a) celebração de contratos;

    b) estabelecimento de limites específicos para despesas de pequeno vulto;

    c) autorização para formação de banco de horas.

  • FONTE EMAGIS (complemento)

    O contrato de gestão interno (ou endógeno) – de que trata o aludido preceito de nossa Lei Maior – consiste numa espécie de ajuste [interno] da Administração, a envolver órgãos e entidades públicos. Diversamente, os contratos de gestão externos (ou exógenos) são celebrados entre pessoas estatais e entidades da iniciativa privada, sem finalidade lucrativa, estabelecendo e disciplinando uma atuação em concerto que se volta à satisfação de necessidades de interesse coletivo (a configurar espécie de parceria entre o Estado e o setor privado em áreas de inegável relevância pública).

    Compartilhamos com os colegas as observações de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    “Em relação ao contrato de gestão interno ou contrato de autonomia, a doutrina tem criticado a previsão da possibilidade de celebração de contratos por órgãos públicos, posto que o aludido contrato seria, em verdade, ‘contrato consigo mesmo’ ou autocontrato, pois os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica e sua atuação é imputada à respectiva pessoa jurídica da qual eles são partes integrantes. Exemplo: a atuação do Ministério da Saúde, órgão público federal, é imputada à União. Nesse caso eventual, ‘contrato’ celebrado entre a União e o Ministério seria um autocontrato, no qual a pessoa jurídica estabeleceria direitos e obrigações para ela mesma.

    Outra crítica à natureza contratual refere-se à inexistência de interesses contrapostos no ajuste. No ‘contrato de gestão’ não há interesses antagônicos, característica tradicional dos contratos, mas, sim, interesses comuns e convergentes dos partícipes, o que revelaria a natureza de ato complexo ou de acordo administrativo do ajuste.

    Destarte, o ‘contrato de gestão’ do art. 37, § 8.º, da CRFB deve ser encarado como verdadeiro ato administrativo complexo ou acordo administrativo.Em razão da ausência do caráter contratual, entendemos que cada Ente federado tem autonomia para regulamentar, por meio de lei ordinária, o art. 37, § 8º, da CRFB.

    O contrato de gestão interno ou contrato de autonomia possui duas características marcantes: de um lado, o ajuste garante a eficiência na gestão administrativa, por meio da fixação de metas e da ampliação da autonomia da entidade ou do órgão supervisionado, e, de outro lado, o ajuste representa um importante instrumento de controle dos resultados que devem ser buscados pela Administração.

    Vale ressaltar que a contratualização da gestão e do controle da Administração é uma tendência da denominada ‘Administração Pública de Resultados’, que tem sido buscada por meio de instrumentos análogos no Direito comparado [...].” (‘Licitações e contratos administrativos: teoria e prática’. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 353)

    https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/contrato-de-gestao-endogeno/


ID
5479237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos contratos administrativos e de suas modalidades, julgue o item seguinte.


Denomina-se parceria público-privada o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. 

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.079/2004.

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • Gabarito: Certo.

    As concessões podem ser comum ou especial.

    Comum: A concessão comum é a modalidade em que os investimentos realizados pelos parceiros privados são capazes de viabilizar um serviço que seja de interesse público.

    Especial: pode ser administrativa ou patrocinada.

    • administrativa: contrato de prestação de serviços que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta; remuneração da empresa é integralmente feita por pelo poder público.
    • patrocinada: ocorre quando os valores que são pagos pelos usuários do serviço não são suficientes para dar viabilidade ao projeto. Ou seja, é necessário que o poder público complete a remuneração do parceiro privado por meio de subsídios regulares
  • As concessões podem ser comuns ou especiais. Estas últimas são as Parcerias Público Privados (PPP), dispostas na Lei nº 11.079/2005. Nos termos do art. 2º da referida lei, parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    A PPP se submete às seguintes características:

    • a) financiamento pelo setor privado
    • b) COMPARTILHAMENTO DOS RISCOS.
    • c) pluralidade compensatória.

    A PPP patrocinada é a concessão de que trata a Lei n. 8.987/1995, quando envolver adicionalmente à tarifa cobrada do usuário uma contraprestação do parceiro público ao parceiro privado. PATROCINADA = PARTICULAR PAGA. Por outro lado, a PPP administrativa é contrato de concessão no qual a Administração Pública seja USUÁRIA direta ou indireta do serviço. Ainda que envolva a realização de uma obra pública, fornecimento de bens e equipamentos (construção de presídios). ADMINISTRATIVA = ADMINISTRAÇÃO É A USUÁRIA.

    Existem, todavia, algumas vedações/limitações.

    • A) Não pode ter, por OBJETO ÚNICO, fornecimento de MÃO DE OBRA, fornecimento de equipamentos e execução de uma obra pública. Ela é dotada de um objeto COMPLEXO. 
    • B) Prazo mínimo de 5 ANOS e máximo de 35 ANOS, incluindo eventual prorrogação. A concessionária não tem direito adquirido à renovação do contrato de concessão de usina hidrelétrica. A União possui a faculdade de prorrogar ou não o contrato de concessão, tendo em vista o interesse público, não se podendo invocar direito líquido e certo a tal prorrogação. Dessa forma, a prorrogação do contrato administrativo insere-se no campo da discricionariedade.” STF. 2ª Turma. RMS 34203/DF e AC 3980/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 21/11/2017 (Info 885).
    • C) O valor mínimo deve ser de R$ 10 MILHÕES de reais. 
    • D) É vedada a delegação, pelo poder concedente, das atividades típicas do Estado (poder de polícia e atividade judicial).
    • E) Deve ser precedida de licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA.

  • Gabarito: Certo.

    Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    PPP:

    Lei 11.079/2004. Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    Modalidades:

    • Patrocinada;
    • Administrativa.

    (CESPE/CD/2014) As parcerias público-privadas são contratos administrativos de concessão e podem ser realizadas nas modalidades patrocinada ou administrativa.(CERTO)

    (CESPE/MPE-CE/2020) Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão que pode ser celebrado na modalidade patrocinada ou administrativa.(CERTO)

    (CESPE/MPE-SC/2021) Denomina-se parceria público-privada o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.(CERTO)

    Diferença entre as modalidades:

    (CESPE/CD/2014) A PPP é definida como o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. A modalidade patrocinada envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, na concessão de serviços públicos ou de obras públicas; ao passo que, na modalidade administrativa, há contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.(CERTO)

    PATROCINADA:

    1) Tarifa (+)  Contraprestação Pecuniária:

    (CESPE/TRF 2ª/2013) Caso um estado da Federação celebre contrato administrativo de PPP visando à concessão de serviços públicos, conforme legislação específica, e, além da tarifa a ser cobrada dos usuários, o contrato preveja contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, ter-se-á, nessa hipótese, um exemplo da chamada concessão patrocinada.(CERTO)

    (CESPE/MEC/2014) A concessão de serviços públicos, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do Poder Concedente, é definida, nos termos da legislação em vigor, como uma parceria público-privada.(CERTO)

    ADMINISTRATIVA:

    1) Administração pública é a usuária direta ou indireta do serviço.

    (CESPE/TCE-RO/2019) Concessão administrativa é o contrato de parceria público-privada de que a administração pública é a usuária direta ou indireta do serviço.(CERTO)

    2) AINDA que envolva:

    • Execução de Obra;
    • Fornecimento de bens;
    • Instalação de bens.

    (CESPE/PC-PE/2016) Em relação à parceria público-privada, entende-se por concessão administrativa o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, AINDA que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.(CERTO)

    3) SEM pagamento de TARIFA pelos usuários particulares:

    (CESPE/TRT 7ª/2017) Define-se concessão administrativa como parceria público-privada que tem a administração pública como usuária direta ou indireta, SEM pagamento de tarifas pelos usuários particulares. (CERTO)

    “Se você realmente quer que aconteça, vá atrás e não desista!”

  • PPP (Parceira Público Privada) – Sempre revisar na Lei 11.079/04

    -Aplica-se no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

    -Prazo contrato: não pode ser inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação;

    -Há repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    -Modalidade licitação: concorrência ou diálogo competitivo (incluído nova lei de licitação);

    -Lembrar que antes da celebração do contrato, deverá ser constituída a sociedade de propósito específico.

  • A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.

    A Lei nº 8.987 de 1995 - dispõe sobre o regime da concessão e da permissão da prestação de serviços públicos dispostos no artigo 175, da Constituição Federal de 1988.

    A Lei nº 11.079 de 2004 - institui as normas para licitação e para contratação de parceria público-privada na Administração Pública. 

    As duas leis indicadas tiveram dispositivos alterados pela nova lei de licitações - Lei nº 14.133 de 2021, mas a questão continua atualizada. 

    - Parceria público-privada:

    Trata-se de contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 11.079 de 2004.

    - Concessão patrocinada: “concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado", com base no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 11.079 de 2004.

    - Concessão administrativa: “contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens", de acordo com o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 11.079 de 2004.

    Gabarito do Professor:  

    CERTO, com base no artigo 2º, da Lei nº 11.079 de 2004 a concessão pode ser na modalidade patrocinada ou administrativa. 

  • 1)     ESPECIAL: Lei 11.079/04, PPP. PRAZO mínimo de 5 e máximo 35. É necessário que haja uma CONSULTA PÚBLICA no prazo de 30 dias + licença ambiental. O VALOR mínimo é de 10 milhões, não possuindo valor máximo. A abertura do processo licitatório condicionada à estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Adm. MODALIDADES:

     

    a)      Patrocinada: concessão de serviços/obras públicas quando envolver, ADICIONALMENTE à tarifa cobrada dos usuários/particulares, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    OBS: a Adm. pode pagar ATÉ 70%, os outros 30% são cobrados dos usuários à título de TARIFAS.

     

    b)     Administrativa: contrato de prestação de serviços em que a ADM. É A USUÁRIA DIRETA/INDIRETA, AINDA que envolva execução de obra OU fornecimento e instalação de bens. Não há cobrança de TARIFA do particular;

    OBS: a Adm. 100%, responsável pelo pagamento das TARIFAS

  • Certa!

    Dá até medo de responder.

  • DIREITO ADMINISTRATIVO

    PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP)

    • São modalidades específicas de contratos de CONCESSÃO;
    • Trata-se de um contrato administrativo de CONCESSÃO ESPECIAL em que ocorrerá na modalidade PATROCINADA ou ADMINISTRATIVA;
    • Concessão patrocinada: concessão de serviços ou obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuário, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
    • Concessão administrativa: contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;

    VEDAÇÕES À PPP

    • Valor de contrato INFERIOR a 20 milhões de reais;
    • Período de Prestação inferior a 5 anos;
    • Ter como objetivo único fornecimento de mão-de-obra de equipamentos ou a execução de obra pública;

    Base Legal:

    • Lei 11.079/04, Art. 2º;

    ---

    Fonte: minhas anotações;


ID
5479240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base nas disposições do Decreto n.º 7.174/2010, que regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação, julgue o item a seguir.


As regras de preferência para microempresas e empresas de pequeno porte dispostas na Lei Complementar n.º 123/2006, não são aplicadas nas contratações regidas pelo decreto em questão, dadas as peculiaridades intrínsecas ao objeto a ser contratado.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 7174/10:

    Art. 1º As contratações de bens e serviços de informática e automação pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, pelas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, serão realizadas conforme o disciplinado neste Decreto, assegurada a atribuição das preferências previstas no  , e na   

    +

    Art. 8º  O exercício do direito de preferência disposto neste Decreto será concedido após o encerramento da fase de apresentação das propostas ou lances, observando-se os seguintes procedimentos, sucessivamente:

    I - aplicação das regras de preferência para as microempresas e empresas de pequeno porte dispostas no , quando for o caso;

    Fiquem firmes, não desistam!

  • COMPLEMENTO:

    Os arts. 42 ao 48 da Lei Complementar 123/2006 tratam das preferências que devem ser concedidas às microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP.

    • comprovação da regularidade fiscal e trabalhista apenas p/ assinatura do contrato;

    preferência, como critério de desempate, consistindo na possibilidade de ofertar nova proposta, inferior à do licitante que seria o vencedor: considera-se “empatada” a proposta da ME ou EPP: (i) igual ou até 10% superior à do licitante mais bem classificado; (ii) no pregão, o limite é de até 5%.

    licitação exclusiva para ME e EPP, para os itens até o valor de R$ 80 mil;

    ▪ poderá exigir subcontratação de ME e EPP em obras e serviços;

    deverá estabelecer cota de até 25%, p/ ME e EPP, na aquisição de bens divisíveis;

    ▪ possibilidade de instituir prioridade de contratação de ME e EPP, localizada local ou regionalmente, até 10% do melhor preço válido.

    Margem de preferência: permite que a empresa seja contratada por um preço “mais caro”, desde que esteja dentro do limite da margem. As disposições sobre a margem de preferência constam no art. 26* da NOVA Lei de Licitações ("licença filosófica" para pagar mais e beneficiar um setor)

    Direito de preferência: permite que a empresa beneficiada pelo direito de preferência possa “cobrir” a oferta anterior, para ser considerada vencedora. Nesse caso, a administração não vai pagar mais caro (como ocorre na margem), mas apenas dará oportunidade para a empresa beneficiada pelo direito de preferência de “cobrir” a proposta até então vencedora – melhorando-a (proposta foi 100 e a ME ou EPP propõe 99). O direito de preferência é um tratamento diferenciado que a LC 123 outorga às MEs e EPPs. 

    *Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência ("licença filosófica para pagar mais") para:

    I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

    II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

    § 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:

    I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;

    II - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;

    III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.

    § 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).

    [...]


ID
5479243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base nas disposições do Decreto n.º 7.174/2010, que regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação, julgue o item a seguir.


Os critérios assegurados nessa legislação estabelecem preferência para os bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país e produzidos de acordo com o processo produtivo básico. 

Alternativas
Comentários
  • Decreto n.º 7.174/2010:

    Art. 5  Será assegurada preferência na contratação, nos termos do disposto no , para fornecedores de bens e serviços, observada a seguinte ordem:

    I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico (PPB), na forma definida pelo Poder Executivo Federal;

    II - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; e

    III - bens e serviços produzidos de acordo com o PPB, na forma definida pelo Poder Executivo Federal. 

    Parágrafo único.  As microempresas e empresas de pequeno porte que atendam ao disposto nos incisos do caput terão prioridade no exercício do direito de preferência em relação às médias e grandes empresas enquadradas no mesmo inciso. 

    Fiquem firmes, não desistam!

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre o Decreto nº. 7.174/2010,  que regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal direta e indireta.

    A questão em tela cobra a literalidade do texto legal, neste sentido importa aqui o art. 5º, que assim prevê em seu inciso I:

    Art. 5º  Será assegurada preferência na contratação, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº. 8.248, de 1991, para fornecedores de bens e serviços, observada a seguinte ordem:
    I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico (PPB), na forma definida pelo Poder Executivo Federal;
    II - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; e
    III - bens e serviços produzidos de acordo com o PPB, na forma definida pelo Poder Executivo Federal. 
    Parágrafo único.  As microempresas e empresas de pequeno porte que atendam ao disposto nos incisos do caput terão prioridade no exercício do direito de preferência em relação às médias e grandes empresas enquadradas no mesmo inciso. 


    O enunciado, portanto, está correto.

    GABARITO: CERTO

ID
5479246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente à modalidade de licitação pregão, em sua forma eletrônica, regulada pelo Decreto n.º 10.024/2019, julgue o item subsequente.


Na ausência de recurso, caberá à autoridade superior adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor do certame.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    Com recurso: autoridade superior adjudica.

    Sem recurso: pregoeiro adjudica.

  • Gab. E

    Decreto n.º 10.024/2019. Art. 46. Na ausência de recurso, caberá ao PREGOEIRO adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 17. 

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Art. 4. Lei do Pregão:

    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

    XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

  • Gab. Errado

    Adjudicação

    SEM recurso - pregoeiro

    COM recurso - autoridade competente

    Homologação

    SEM recurso - autoridade competente

    COM recurso - autoridade competente

    fonte: qcolega

  • Adjudicação

    SEM recurso - pregoeiro

    COM recurso - autoridade competente

    Homologação

    SEM recurso - autoridade competente

    COM recurso - autoridade competente

    Art. 4. Lei do Pregão:

    XX - falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

    XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

    Gostei

  • Gabarito: E

    Regra: pregoeiro adjudica e autoridade competente homologa.

    Em caso de haver recurso: autoridade competente adjudica e homologa.

  • Gab: ERRADO

    • NÃO HÁ recurso ------> PREGOEIRO que adjudicará;
    • HÁ RECURSO -------> AUTORIDADE SUPERIOR que adjudicará.

    ----------------------

    OBS: Vendo meu resumo da Lei 8.666/93 super atualizado. Baixe aqui sua amostra: Linktr.ee/soresumo

  • Quando não houver recurso, o próprio pregoeiro vai adjudicar e a autoridade superior irá apenas homologar o resultado da licitação
  • PREGÃO ELETRÔNICO ► DEC. 10.024/19

    ADJUDICAÇÃO

    • Não há recurso → PREGOEIRO faz a adjudicação; a autoridade competente homologa;
    • HÁ recurso → AUTORIDADE SUPERIOR que faz a adjudicação; nesse caso, a autoridade competente adjudica e homologa;

    Art. 4º, XX e XXI;

  • COMPLEMENTO

    NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    1) Modalidades:

    Antes: concorrência; tomada de preços; convite; concurso; leilão; pregão (especial) e RDC (especial):

    Agora: pregão; concorrência; concurso; leilão e diálogo competitivo. (sem tomada de preço, convite e o RDC).

    " PRE CON CON LEI DI"

    Art. 6°, XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os  – dispositivos penais -, na data de publicação desta Lei; à nova lei fez incluir dispositivos penais no CP. Antes eram só penas de detenção; agora, há vários crimes com penas de reclusão.

    II - a  (integral), a  (integral - pregão), e os  (parcial - RDC), após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    Durante o período de dois anos, a contar da publicação oficial da nova legislação, as disposições da Lei 14.133/2021 coexistirão com as regras da Lei 8.666/1993, da Lei 10.520/2002 (pregão) e do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (arts. 1º ao 47-A da Lei 12.462/2011), exceto quanto às disposições penais da Lei 8.666/1993, que foram revogadas de imediato. Após o decurso de dois anos, as normas antigas serão revogadas. 

    Nesse ponto, além do que já foi apontado acima, vale transcrever a síntese realizada pela profª. Marinela3 :

    a) durante os primeiros dois anos, após a publicação da nova lei, os regimes, velha regra e nova regra, poderão ser aplicados conforme a escolha do Administrador que poderá: aplicar a regra nova ou aplicar a regra velha, bem como mesclar os dois regimes, ora aplicando a nova lei e ora aplicando a velha lei, somente não podendo misturar os diplomas dentro de um mesmo procedimento licitatório.

    b) os contratos assinados antes da entrada em vigor da nova lei seguem a regra velha.

    c) as licitações iniciadas antes da publicação da nova lei, seguem a regra adotada quando de sua instauração, na abertura do procedimento licitatório.

    d) as licitações iniciadas após a publicação da nova lei o Administrador poderá escolher o regime, durante o primeiro biênio normativo. A regra adotada para a licitação deve ser aplicada para o seu respectivo contrato administrativo, durante toda a sua vigência, inclusive nas suas prorrogações quando a lei vigente assim o permitir.

    e) para as contratações diretas a lei 14133/21 determina também que o Administrador poderá fazer a opção entre a regra nova e as regras velhas, durante o período de dois anos, devendo a opção ser realizada expressamente no aviso de contratação direta. Tal opção regulará o contrato durante toda a sua vigência


ID
5479249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente à modalidade de licitação pregão, em sua forma eletrônica, regulada pelo Decreto n.º 10.024/2019, julgue o item subsequente.


Nessa modalidade de licitação, é admitido apenas o critério de menor preço para o julgamento da seleção da proposta mais vantajosa. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Decreto n.º 10.024/2019. Art. 7º Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Maior desconto ou menor preço.

  • Lei 14.133, art. 6

    XLI – pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

  • Essa foi para pegar os desatentos. Como eu...

    Lei 10.520:

    Art. 4º, X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

    Decreto 10.024 (pregão na forma eletrônica):

    Art. 7º Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.

  • pregão eletrônico é SEMPRE PAGAR MENOS o que implica menor preço OU maior desconto.

  • Lembrar de um pregão de móveis usados. Tem sempre menor preço e a pessoa ainda pede maior desconto!!
  • Gab: ERRADO

    • Pregão - Lei 10.520/02 - Apenas Menor Preço;
    • Pregão ELETRÔNICO - Lei 10.024/19 - Menor preço OU MAIOR DESCONTO.

    ----------------------

    OBS: Vendo meu resumo da Lei 8.666/93 super atualizado. Baixe aqui sua amostra: Linktr.ee/soresumo

  • menor preço OU maior desconto

  • Pregão. critérios. Menor preço ou MAIOR desconto.
  • Pregão

    menor preço ou maior desconto.....menor preço ou maior desconto... menor preço ou maior desconto... menor preço ou maior desponto.

    menor preço ou maior desconto

    menor preço ou maior desconto.

  • PREGÃO ELETRÔNICO - LEI DO PREGÃO

    ► LEI 10.024/19

    • Os critérios de julgamento na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão o de:
    • Menor Preço ou
    • Maior Desconto;
  • Gabarito: E

    Resposta: Menor preço ou maior desconto


ID
5479252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente à modalidade de licitação pregão, em sua forma eletrônica, regulada pelo Decreto n.º 10.024/2019, julgue o item subsequente.


Qualquer pessoa poderá apresentar impugnação aos termos do edital em até três dias úteis anteriores à data fixada para a abertura da sessão pública. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Decreto n.º 10.024/2019. Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Também é o prazo previsto na nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021):

    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

  • De fato, no pregão eletrônico o prazo é de 03 (três) dias, conforme disposto no art. 24, do Decreto 10.024/19. O mesmo prazo foi adotado na nova lei de licitações.

    Quanto à lei n. 8.666/93, o prazo é de 05 (dias) para qualquer cidadão e a resposta da administração no prazo de 03 (três) dias, consoante art. 41, §1º.

    Já para os licitantes, na lei 8.666/93, o prazo decadencial será de 02 (dois) dias (art. 41, §2º).

    Ambos os prazo se referem a dias úteis anteriores a abertura dos envelopes de habilitação

  • Não confundir com os prazos da 8.666

    Prazo para impugnar o edital de licitação :

    CIdadão → CInco dias úteis         LIcItante → II dias úteis (2)

    Prazo para julgar da Administração:

    ADM → 3 dias úteis (3 letras = 3 dias)

    RECURSO = 5 dias úteis.

    REPRESENTAÇÃO = 5 dias úteis. 

    RECONSIDERAÇÃO = 10 dias úteis.

    Modalidade CONVITE (lembrar que é menor) = 2 dias úteis.

  • Pegadinha: Prazo para impugnar o EDITAL ( QQ cidadão - Controle social);

    Para impugnar o resultado do Pregão (Apenas quem licitou).

  • Gab C

    Comparação:

    8.666/93

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.

    Impugnação= 5 dias úteis

    Julgamento= 03 dias úteis

    Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

    § 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado do data de recebimento da impugnação.

    Impugnação 03 dias úteis

    Julgamento 02 dias úteis

    14.133/2021

    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

    Impugnação 03 dias úteis

    Julgamento 03 dias úteis

    Grazadeus igualaram a qut de dias para impugnação e julgamento

  • Impugnação. edital. pregão. qualquer pessoa.3 dias l8666. licitante: 2 dias. qualquer pessoa: 5dias

ID
5479255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das contratações diretas, sem licitação, julgue o próximo item.


As situações de inexigibilidade de licitação, necessariamente justificadas, deverão ser comunicadas à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial, como condição para a eficácia dos atos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Lei N° 8.666:

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

  • Gabarito: Certo.

    Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    COMUNICAÇÃO:

    Lei 8.666/93. Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2 e 4 do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

    # Esquematizando:

    Serão comunicados, dentro de 3 dias, à autoridade superior:

    • Dispensas;
    • Inexigibilidade;
    • Retardamento da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas;

    → Para a:

    • Ratificação; e
    • Publicação na imprensa oficial;

    → No prazo de 5 dias, como condição de eficácia dos atos.

    # Questões:

    (CESPE/MPE-SC/2021) As situações de inexigibilidade de licitação, necessariamente justificadas, deverão ser comunicadas à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial, como condição para a eficácia dos atos.(CERTO)

    (CESPE/MPU/2013) É condição para a eficácia do ato de dispensa de licitação em caso de perturbação grave da ordem a comunicação à autoridade superior, para ratificação e publicação da dispensa na imprensa oficial.(CERTO)

    (CESPE/MS/2010) A publicação da dispensa de licitação na imprensa oficial, depois de devidamente justificada e ratificada dentro do prazo estabelecido, nos casos em que a lei exige a sua comunicação à autoridade superior, é condição de eficácia do ato.(CERTO)

    (CESPE/TJ-PA/2020) Nos casos de inexigibilidade de licitação, a autoridade superior de órgão público possui uma função específica como condição para eficácia do ato de contratação direta. Essa condição consiste em ratificar e publicar a contratação direta na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, após receber a comunicação, feita dentro do prazo de três dias.(CERTO)

    # Continuando:

    Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - Caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;             

    II - Razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV- Documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

    (CESPE/EM BREVE/20XX) O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: caracterização da situação emergencial ou calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa (quando for o caso); razão da escolha do fornecedor ou executante; justificativa do preço; documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.(CERTO)

    "Acreditar é a força que nos permite subir os maiores degraus da vida."

  • Questão anulada pela Banca.

  • Gabarito: Certo

    Lei 8666. Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.     (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    Em relação a nova lei de licitações, temos que:

    Lei 14133. Art. 72. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta (inexigibilidade e dispensa) ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

  • LEI 14.133/21

    ART. 72 §ÚNICO

    O ATO QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DIRETA OU O EXTRATO DECORRENTE DO CONTRATO DEVERÁ SER DIVULGADO E MANTIDO À DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL.

    RESPOSTA: CERTO

  • Questão anulada

    Motivo:

    A ausência de identificação da Lei, seja ela a de nº 8.666/1993 ou a 14.133/2021, pode resultar em interpretação

    diversa, considerando que a nova legislação, já em vigor, tem procedimentos diversos daquele requerido na questão.


ID
5479258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das contratações diretas, sem licitação, julgue o próximo item.


A dispensa de licitação decorre de situações excepcionais expressamente dispostas na lei, enquanto a inexigibilidade se caracteriza pela total inviabilidade de competição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    A dispensa e uma forma de contratação direta prevista em lei em que o órgão público não precisa realizar um procedimento licitatório para adquirir um produto ou serviço. Esse processo deve ser realizado para acelerar e desburocratizar a contratação, por isso deve ser usado somente para atender necessidades iminentes. Assim, a dispensa deve ser justificada por uma das hipóteses previstas no artigo 24 da lei N° 8.666, que rege as contratações da Administração Pública. Na inexigibilidade, que está prevista no artigo 25, a contratação se dá em razão da inviabilidade da competição ou da desnecessidade do procedimento licitatório.

    Fonte: Comunidade QC + anotações pessoais.

  • gabarito CERTO

    Regra: obrigatoriedade de licitação

    Como regra, a CF/88 impõe que a Administração Pública somente pode contratar obras, serviços, compras e alienações se realizar uma licitação prévia para escolher o contratante (art. 37, XXI).

     

    Exceção: contratação direta nos casos especificados na legislação

    O inciso XXI afirma que a lei poderá especificar casos em que os contratos administrativos poderão ser celebrados sem esta prévia licitação. A isso, a doutrina denomina “contratação direta”.

    A Lei de Licitações e Contratos prevê três grupos de situações em que a contratação ocorrerá sem licitação prévia.

    A) Dispensada

    A lei determina a não realização da licitação, obrigando a contratação direta. Art. 17, Lei 8.666/93. Rol taxativo.

    B) Dispensável

    A lei autoriza a não realização da licitação. Mesmo sendo dispensável, a Administração pode decidir realizar a licitação (discricionariedade). Art. 24, Lei 8.666/93. Rol taxativo.

    C) Inexigível

    Como a licitação é uma disputa, é indispensável que haja pluralidade de objetos e pluralidade de ofertantes para que ela possa ocorrer. Assim, a lei prevê alguns casos em que a inexigibilidade se verifica porque há impossibilidade jurídica de competição. Art. 25, Lei 8.666/93. Rol exemplificativo.

    Obs.: dispensa é um gênero do qual são espécies a dispensada e a dispensável.

  • Gabarito Certo

    8.666/93

    a) licitação dispensável: existe possibilidade de competição, mas a lei faculta a dispensa; competência discricionária da Administração; hipóteses previstas no art. 24 da Lei no 8.666; o elenco é taxativo;

    b) licitação dispensada: determinada por lei; casos que escapam à discricionariedade administrativa; hipóteses do art. 17, I e II; elenco taxativo;

    c) licitação inexigível: não há possibilidade de competição; só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a competência é vinculada; elenco exemplificativo.

    d) Licitação deserta: quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas (inciso V do art. 24);

    Vogal com vogal, consoante com consoante.

    Dispensa = Taxativo

    Inexigibilidade = Exemplificativo

    Bons Estudos!

    ''Porque sou eu que conheço os planos que tenho para vocês’, diz o Senhor, ‘planos de fazê-los prosperar e não de causar dano, planos de dar a vocês esperança e um futuro.'' Jeremias 29:11

  • Gabarito: Certo.

    Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    ROL EXEMPLIFICATIVO (X) TAXATIVO:

    O CESPE adora cobrar esse assunto, ele faz uma mistura dos conceitos, e praticamente todo ano explora uma assertiva desse conteúdo. Assim, uma forma que utilizo para não precisar decorar é pensar no “espírito” da Lei 8.666/1993.

    Vejam só:  

    As hipóteses de licitação dispensada (Art. 17) e Licitação dispensável (Art. 24) apresentam um rol gigantesco com várias situações, isso significa que foi feito para expressar TODOS os casos possíveis, ou seja, é um rol TAXATIVO.

    Já os casos de inexigibilidade (Art.25) são apresentados em SOMENTE três incisos, ou seja, é apenas EXEMPLIFICATIVO, pois cabe outras possibilidades que possam se enquadrar nas situações previstas.

    1) INEXIGIBILIDADE:

    • Competição não é possível:

    (CESPE/TJ-AL/2012) A licitação será inexigível nos casos em que competição não seja possível, como, por exemplo, para a contratação de artistas de prestígio reconhecidos pela opinião pública ou pela crítica especializada nacional ou internacional.(CERTO)

    (CESPE/TJ-PA/2020) A legislação prevê a inexigibilidade de licitação em caso de impossibilidade jurídica de competição entre os participantes.(CERTO)

    (CESPE/TRT 16ª/2005) Quando há inviabilidade de competição entre fornecedores ou prestadores de serviços, a licitação passa a ser inexigível.(CERTO)

    (CESPE/ANAC/2012) A administração agiu de acordo com a legislação, sendo inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.(CERTO)

    • Rol é exemplificativo:

    (CESPE/TRT 21ª/2010) As hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas em lei não se exaurem, pois consignam situações exemplificativas.(CERTO)

    (CESPE/CD/2014) A relação das hipóteses de inexigibilidade elencada na Lei de Licitações NÃO é exaustiva. Assim, poderá haver outras hipóteses de inviabilidade de competição, que não estejam arroladas nos dispositivos da referida lei e possam configurar a inexigibilidade.(CERTO)

    (CESPE/MMA/2009) As hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas na Lei n.º 8.666/1993 podem ser conceituadas como meramente exemplificativas.(CERTO)

    (CESPE/UNIPAMPA/2013) São exemplificativas as hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas na Lei n.º 8.666/1993; portanto, o agente público que esteja elaborando edital de licitação poderá identificar outras situações para considerar inexigível a licitação.(CERTO)

    2) DISPENSA:

    • Há possibilidade de competição:
    • Rol Taxativo.

    (CESPE/ANCINE/2012) De acordo com a Lei n.  8.666/1993, as hipóteses de dispensa de licitação são taxativas e dizem respeito àquelas situações nas quais, embora haja possibilidade de competição, outras razões justificam deixar de realizá-la.(CERTO)

    Portanto:

    (CESPE/MPE-SC/2021) A dispensa de licitação decorre de situações excepcionais expressamente dispostas na lei, enquanto a inexigibilidade se caracteriza pela total inviabilidade de competição.(CERTO)

    “Enquanto você tiver força para lutar, terá possibilidade de ganhar.”

  • CORRETA

    resumo do resumo do resumo

    licitação dispensável - A Administração Pública pode ou não realizar a licitação (ato discricionário)

    licitação dispensada - Hipóteses legais determinam que a licitação não seja feita

    Em ambas o rol previsto na lei é TAXATIVO

    No caso de inexigibilidade a competição é inviável - pelo fato do legislador não poder prever todas as hipóteses em que, na prática, não possa ser realizada a licitação, o rol da lei 8666 é apenas EXEMPLIFICATIVO.

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • Lei 14.133/21

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    [...]

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - [...]

  • Gabarito: Certo.

    DISPENSA X INEXIGIBILIDADE

    A DISPENSA de licitação ocorre quando, apesar de existir a possibilidade de competição, o legislador tenha autorizado ou determinado que a administração não realize a licitação.(Lei 14133, Art. 75)

    Já a INEXIGIBILIDADE de licitação ocorre quando há INVIABILIDADE jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela administração. (Lei 14133; Art. 74)

    OBS. INCORRETO afirmar que a dispensa permite a “escolha” dos potenciais fornecedores. Por exemplo, na dispensa de baixo valor, se for o caso, a administração realizará uma cotação eletrônica de preços. Assim, não será a administração que fará a escolha do fornecedor.

  • GABARITO - CERTO

    Lei 14.133/21

    CONTRATAÇÃO DIRETA SE DIVIDE:

    • DISPENSA
    1. DISPENSADA (ATO VINCULADO)
    2. DISPENSÁVEL (ATO DISCRICIONÁRIO)

    Obs: ambas são situações de casos taxativos

    • INEXIGIBILIDADE
    1. CASOS EXEMPLIFICADOS
    2. INVIÁVEL A COMPETIÇÃO

  • Dispensa = taxativa

    Inexigibilidade = exemplificativa.

  • PESSOAL, PARA DE FUNDAMENTAR QUESTÃO SOBRE A NOVA LEI UTILIZANDO A ANTIGA!

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 14.133 de 2021.


    Com base na nova Lei de Licitações - Lei nº 14.133 de 2021, a contratação direta pode ser por dispensa ou inexigibilidade.


    ·         Dispensa:


    É dispensável a licitação para as hipóteses dispostas no artigo 75, Inciso I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI, da Lei nº 14.133 de 2021.


    ·         Inexigibilidade:


    Com base no artigo 74, Inciso I, II, III, IV e V, da Lei nº 14.133 de 2021, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, nos casos de:


    - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços, que apenas podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;


    - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por intermédio de empresário exclusivo, contanto que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;


    - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notório especialização, sendo vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação, tais como: estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no indicado no inciso;


    - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;


    - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.



    Gabarito do Professor:  

    CERTO, a dispensa de licitação acontece nos casos previstos no artigo 75, Incisos, da Lei 14.133 de 2021 e a inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade de competição, nos termos do artigo 74, Incisos, da Lei nº 14.133 de 2021. 

  • A NLLC trata de duas formas de contratação direta, ou seja, sem o emprego das modalidades licitação:

    • Inexigibilidade, quando, por algum motivo, não é viável a competição entre licitantes (a licitação aqui é juridicamente impossível);

    • Dispensa, quando, de forma diversa, existe a viabilidade de competição, mas a lei dispensa ou autoriza a dispensa da realização do certame.

    A NLLC enumera todas as hipóteses em que a licitação é considerada dispensada ou dispensável, conforme disposto no art. 76 e no art. 75, respectivamente. A lista proposta, em ambos os casos, é exaustiva, não podendo ser ampliada pelo aplicador da norma.

    Já nos casos em que há inviabilidade de competição, a contratação direta se dá por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74 da NLLC. Nesse caso, a lei apresenta uma lista exemplificativa, ou seja, o aplicador da norma poderá contratar por inexigibilidade em outras situações, não expressas na lei, desde que, justificadamente, a competição não seja viável.

    Portanto, está correto afirmar que a dispensa de licitação decorre de situações excepcionais expressamente dispostas na lei, enquanto a inexigibilidade se caracteriza pela total inviabilidade de competição.

    Gabarito: Certo

  • L.14.133

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;

    c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

    g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

    h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o , para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

    i) legitimação de posse de que trata o , mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;

    j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a 

  • Crianças, vogal com vogal, consoante com consoante.

    Inexigível é Exemplificativo

    Dispensada e Dispensável são Taxativas

  • Essa questão é muito boa , mas a Banca foi na maldade ! Veja ...

    Ela ( a Banca ) utiliza aquele termo ( Expressamente Dispostas ) como sinônimo de TAXATIVO .

    GAB . CERTO


ID
5479261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das contratações diretas, sem licitação, julgue o próximo item.


Diante de situações de emergência ou de calamidade pública, caracterizada a urgência no atendimento, a justificativa dos preços a serem contratados não é obrigatória. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    L. 8.666/93. Art. 26. (...)

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    • I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;           
    • II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
    • III - justificativa do preço.
    • IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Já pensou? A roubalheira seria grande, hein.

  • Nova Lei de Licitações:

    CAPÍTULO VIII

    DA CONTRATAÇÃO DIRETA

    Seção I

    Do Processo de Contratação Direta

    Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

    II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no ;

    III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

    IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

    V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

    VI - razão da escolha do contratado;

    VII - justificativa de preço;

    VIII - autorização da autoridade competente.

    Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

  • Vale a pena comparar:

    Lei 8.666/93

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

    Lei 14.133/21

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

  • Ainda que diante de situações de emergência ou de calamidade pública, caracterizada a urgência no atendimento, a justificativa dos preços a serem contratados é obrigatória. 

    Do Processo de Contratação Direta

    Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

    II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no ;

    III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

    IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

    V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

    VI - razão da escolha do contratado;

    VII - justificativa de preço;

    VIII - autorização da autoridade competente.

    Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

    -

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

  • Lei 14.133/21

    CONTRATAÇÃO DIRETA SE DIVIDE:

    • DISPENSA
    1. DISPENSADA (ATO VINCULADO)
    2. DISPENSÁVEL (ATO DISCRICIONÁRIO)

    Obs: ambas são situações de casos taxativos

    • INEXIGIBILIDADE
    1. CASOS EXEMPLIFICADOS
    2. INVIÁVEL A COMPETIÇÃO

    ------------------------

    Do Processo de Contratação Direta

    Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

    II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

    III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

    IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

    V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

    VI – razão da escolha do contratado;

    VII – justificativa de preço;

    VIII – autorização da autoridade competente.

    Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa a situação emergencial.

  • Situações de emergência ou de calamidade pública = Dispensa (art. 75, VIII)

    Processo de contratação direta, o qual abrange a dispensa, deverá ser instruído com a justificativa de preço (art. 72, VII).

  • Com previsão legal de justificativa de preço os governadores já roubaram milhões da saúde se aproveitando da situação e nada foi feito, imagine se não houvesse que justificar.
  • aiai aqui na minha cidade, montaram um hospital COMPLETO e antes da inauguração, foi desmontado. BABADO

  • Existe algum instrumento licitatório que não exija a justificativa de preços?

  • Basta lembrar dos grandes hospitais de campanha contra a CoViD

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 14.133 de 2021.


    Com base na Lei nº 14.133 de 2021, a contratação direta pode ser por dispensa ou inexigibilidade.


    ·         Dispensa:


    É dispensável a licitação para as hipóteses dispostas no artigo 75, Inciso I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI, da Lei nº 14.133 de 2021.


    ·         Inexigibilidade:


    Com base no artigo 74, Inciso I, II, III, IV e V, da Lei nº 14.133 de 2021, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, nos casos de:


    - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços, que apenas podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;


    - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por intermédio de empresário exclusivo, contanto que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;


    - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notório especialização, sendo vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação, tais como: estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no indicado no inciso;


    - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;


    - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO


    Conforme indicado no artigo 72, Inciso VII, da Lei nº 14.133 de 2021, o processo de contratação direta compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação deverá ser instruído 
    com a justificativa de preço

    De acordo com o artigo 75, Inciso VIII, da Lei nº 14.133 de 2021, é dispensável a licitação nos casos de emergência e de calamidade pública, quando ficar caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa gerar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares, e apenas para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 anos, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, sendo vedada a prorrogação dos referidos contratos e a recontratação de empresa já contratada de acordo com o disposto neste inciso.
  • ERRADA.

    Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    VII - justificativa de preço;

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

  • Se justificando já acontece muita baixaria , imagina , se não , precisasse justificar .

    ´´ o gás vale 100 , mas pode cobrar 500 ... aí a gente dividi o ( lucro ) `` .

  • Exemplo prático?

    Lembre-se dos respiradores durante a Pandemia!

  • Situações de emergência ou de calamidade pública ensejam mesmo uma contratação direta, por meio de dispensa de licitação (prevista no art. 75, VIII, da Lei 14.133/21).

    No entanto, a justificativa dos preços a serem contratados é obrigatória sim, pois, o art. 72 da lei prevê que:

    Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    VII - justificativa de preço;

    Gabarito: Errado


ID
5479264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente à utilização do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), julgue o seguinte item.


O RDC foi instituído para utilização exclusiva nas licitações e contratos necessários à realização da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016, estendendo-se, posteriormente para o âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento e do Sistema Unico de Saúde, entre outros programas governamentais. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    LEI Nº 12.462. Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:     

    • I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
    • II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    • IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)       (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
    • V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.         (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
    • VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.         (Incluído pela Medida Provisória nº 630, de 2013)
    • VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.         (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Falso, vejamos:

    Nova lei de licitações(já na 8666 estava previsto no artigo 26, III)

    Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    VII - justificativa de preço;

    +

    Art. 75. É dispensável a licitação: (Na 8666 era o artigo 24, IV, alterando o período, que nela é de 180 dias, já aqui é de 1 ano)

    VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

  • COMPLEMENTO

    NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os  – dispositivos penais -, na data de publicação desta Lei; --> a nova lei fez incluir dispositivos penais no CP. Antes eram só penas de detenção; agora, há vários crimes com penas de reclusão.

    II - a  (integral), a  (integral - pregão), e os  (parcial - RDC), após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    Nova lei, desde a publicação, entra em vigor. Contudo, a revogação da 8666, da 10520 (pregão) e o RDC serão revogadas.

    Nesse ponto, além do que já foi apontado acima, vale transcrever a síntese realizada pela profª. Marinela3 :

    a) durante os primeiros dois anos, após a publicação da nova lei, os regimes, velha regra e nova regra, poderão ser aplicados conforme a escolha do Administrador que poderá: aplicar a regra nova ou aplicar a regra velha, bem como mesclar os dois regimes, ora aplicando a nova lei e ora aplicando a velha lei, somente não podendo misturar os diplomas dentro de um mesmo procedimento licitatório.

    b) os contratos assinados antes da entrada em vigor da nova lei seguem a regra velha.

    c) as licitações iniciadas antes da publicação da nova lei, seguem a regra adotada quando de sua instauração, na abertura do procedimento licitatório.

    d) as licitações iniciadas após a publicação da nova lei o Administrador poderá escolher o regime, durante o primeiro biênio normativo. A regra adotada para a licitação deve ser aplicada para o seu respectivo contrato administrativo, durante toda a sua vigência, inclusive nas suas prorrogações quando a lei vigente assim o permitir.

    e) para as contratações diretas a lei 14133/21 determina também que o Administrador poderá fazer a opção entre a regra nova e as regras velhas, durante o período de dois anos, devendo a opção ser realizada expressamente no aviso de contratação direta. Tal opção regulará o contrato durante toda a sua vigência


ID
5479267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente à utilização do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), julgue o seguinte item.


A contratação integrada no âmbito do RDC deve envolver, pelo menos, uma das seguintes condições: inovação tecnológica ou técnica, possibilidade de execução com diferentes metodologias, execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.462. Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:         

    • I - inovação tecnológica ou técnica;       
    • II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou         
    • III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. 

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Gabarito - CERTO

  • LEI Nº 12.462.

    Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:         

    • I - inovação tecnológica ou técnica;       
    • II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou         
    • III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

  • O RDC admite contratação integrada, desde que haja justificativa técnica e econômica e pelo menos uma das seguintes condições inovação tecnológica ou técnica; possibilidade de execução com diferentes metodologias; possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.


ID
5479270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente à utilização do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), julgue o seguinte item.


Nas contratações regidas pelo RDC, as normas contidas na Lei n.º 8.666/1993 são utilizadas de maneira subsidiária, em caso de omissão ou lacuna.

Alternativas
Comentários
  • eu te amo

  • Art. 1º (...) § 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na  exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • Lei 12.462/11

    Art. 1

    § 2 A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no AFASTAMENTO DAS NORMAS contidas na , exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

  • Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:          

    § 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

  • Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:          

    § 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

  • Cuidado para não confundir:

    Lei 13.303 (Estatais): aplicação das normas de direito penal da lei 8.666 (lembrando que foram revogadas pela lei 14.133)

    Lei 10.520 (pregão): Aplicação subsidiária da lei 8.666

    Lei 12.462 (RDC): Só aplica a lei 8.666 nos casos específicos previstos na lei

  • eu também

  • Gabarito - ERRADO

  • Lembrando que o RDC foi revogado com a Lei 14.133/21 - Nova Lei de Licitações. O novo regramento entrou em vigor na data de sua publicação, em 10.06.21, porém permanece sendo de uso facultativo até o marco temporal de 1º de abril de 2023, quando serão oficialmente revogadas a Lei nº 8.666/93 (atual Lei Geral de Licitações), a Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011 (que tratam do Regime Diferenciado de Contratações – RDC).

  • Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:          

    § 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

  • RDC afasta a incidência da 8.666, salvo se houver previsão expressa de sua aplicação.

  • Questão tentou confundir com o que acontece na modalidade Pregão:

    Lei 10520/02 - Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


ID
5479273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das modalidades e da extinção das concessões, julgue o item a seguir.


Na modalidade patrocinada, a administração pública é a usuária principal direta ou indireta dos serviços prestados pela concessionária. 

Alternativas
Comentários
  • PPP é o contrato de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa

    Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. 

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • ERRADO

    A PPP patrocinada é a concessão de que trata a Lei n. 8.987/1995, quando envolver adicionalmente à tarifa cobrada do usuário uma contraprestação do parceiro público ao parceiro privado. Por outro lado, a PPP administrativa é contrato de concessão no qual a Administração Pública seja USUÁRIA direta ou indireta do serviço. Ainda que envolva a realização de uma obra pública, fornecimento de bens e equipamentos (construção de presídios).

    Sintetizando, fica assim:

    • PATROCINADA = PARTICULAR PAGA
    • ADMINISTRATIVA = ADMINISTRAÇÃO É A USUÁRIA.
  • De acordo com o texto constitucional, no art. 175, a prestação indireta se dará sob o regime de permissão ou concessão.

    1ª- Existem duas formas de concessão: as comuns, regidas pela lei 8.987/95 e as especiais (famosas PPPs), regidas pela lei 10.079/04.

    Na concessão comum: há a parceria público-privada, com a peculiaridade de que os investimentos efetivados pelo parceiro para concretizar o fornecimento do serviço público terá como contrapartida as tarifas pagas (exemplo: as tarifas de transporte público).

    A concessão comum deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência; a responsabilidade será objetiva e do concessionário, exceto quando este estiver impossibilitado, caso em que o estado responderá. No entanto, assegura-se o direito de regresso;

    A concessão comum é formalizada por contrato administrativo, onde há a possibilidade de rescisão unilateral nos casos de encampação (razões de interesse público e mediante indenização e autorização legislativa) ou caducidade (quebra de cláusula contratual pela concessionário).

    Concessões especiais:

    Existentes duas modalidades:

    concessão patrocinada: aqui há dupla remuneração do parceiro privado, considerando que é remunerado pela tarifa do usuário e pelo aporte orçamentário do Estado limitado a 70%, salvo autorização legislativa; o prazo mínimo é de 05 anos e o máximo é de 35 anos; o valor do contrato não pode ser inferior a dez milhões (lei alterada em 2017) (normalmente são serviços que custam caro ao estado, ex: aeroportos); há a possibilidade de compromisso arbitral (modalidade de clausula que autoriza uso da arbitragem (ps: não confundam com a cláusula compromissória); IMPORTANTE!! NAS CONCESSÕES ESPECIAIS, A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É SOLIDÁRIA; utiliza-se a licitação na modalidade concorrência, podendo-se inverter o procedimento.

    concessão Administrativa: nesse caso, quem remunera o serviço é o usuário, que, estranhamente é o próprio estado - a  própria Administração Pública aparece como usuária do serviço de forma direta ou indireta.

  • lei 11.079/2004

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    Cespe trouxe na verdade concessão adm.

  • 1) Patrocinada: Tarifa + Contraprestação Pecuniária da Adm. Púb.:

    (CESPE/TRF 2ª/2013) Caso um estado da Federação celebre contrato administrativo de PPP visando à concessão de serviços púb., conforme legislação específica, e, além da tarifa a ser cobrada dos usuários, o contrato preveja contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, ter-se-á, nessa hipótese, um ex. da chamada concessão patrocinada.

    (CESPE/MEC/2014) A concessão de serviços púb., qdo envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do Poder Concedente, é definida, nos termos da legislação em vigor, como uma parceria público-privada.

    2) Administrativa: a adm. pública é a usuária direta ou indireta do serviço.

    (CESPE/TCE-RO/2019) Concessão administrativa é o contrato de parceria público-privada de que a adm. púb. é a usuária direta ou indireta do serviço.

  • Gabarito''Errado''

    CONCESSÃO PATROCINADA é uma CONCESSÃO ESPECIAL, na qual o Poder Público e o Particular "dividem" a Tarifa. Nessa concessão há a TARIFA do usuário e também a CONTRAPRESTAÇÃO da Administração. ( Tarifa + Contraprestação)

    Veja o que diz a Lei 11.079/2004:

    Art. 2º, Lei 11.079/2004: Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão PATROCINADA é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.

    A Lei nº 8.987 de 1995 - dispõe sobre o regime da concessão e da permissão da prestação de serviços públicos dispostos no artigo 175, da Constituição Federal de 1988.

    A Lei nº 11.079 de 2004 - institui as normas para licitação e para contratação de parceria público-privada na Administração Pública. 

    As duas leis indicadas tiveram dispositivos alterados pela nova lei de licitações - Lei nº 14.133 de 2021, mas a questão continua atualizada. 

    - Parceria público-privada:

    Trata-se de contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 11.079 de 2004.

    - Concessão patrocinada: “concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado", com base no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 11.079 de 2004.

    Na concessão patrocinada o principal usuário é o cidadão e o objeto é serviço público. Exemplo: transporte público.

    - Concessão administrativa: “contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens", de acordo com o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 11.079 de 2004.

    Na concessão administrativa o usuário é o poder público e o objeto é a prestação de serviço simples. 

    Gabarito do Professor: ERRADO

     Na modalidade patrocinada o usuário é o cidadão. 

  • ERRADO.

    Na modalidade patrocinada (correto: modalidade administrativa), a administração pública é a usuária principal direta ou indireta dos serviços prestados pela concessionária. 

    Avante!

  • é na administrativa que o a administração é o usuário principal.

    Patrocinada: contraprestação + tarifas

  • A parceria público-privada se divide em concessão administrativa e concessão patrocinada.

    Concessão administrativa:

    • a administração é a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    Concessão patrocinada:

    • a administração arca com até 70% da remuneração ao parceiro privado e os usuários arcam com o restante.

    Em ambas, o prazo é de 5 a 35 anos, incluídas prorrogações, e o valor é de, no mínimo, 10 milhões.

  • - CONCESSÃO PATROCINADA: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Modalidade muito criticada pela doutrina, ocorre quando a

    própria Administração é a usuária do serviço. Exemplo: o

    parceiro privado constrói um presídio e a Administração é a

    usuária indireta, pois os presos são usuários diretos


ID
5479276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das modalidades e da extinção das concessões, julgue o item a seguir.


A caducidade é a forma de extinção de uma concessão em razão do descumprimento de cláusula contratual ou inadimplemento pela concessionária.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.987/1995.

     Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • Gabarito: CERTO!

    Não confundir:

    1) Caducidade do contrato de concessão: fundada no descumprimento do contrato ou das normas jurídicas por parte da concessionária (natureza sancionatória), conforme o art. 38 da Lei n. 8.987/95;

    2) Caducidade do ato administrativo: ilegalidade superveniente do ato, não imputada ao administrado. Ex: caducidade da autorização de uso da calçada editada em favor de um restaurante quando a nova legislação proíbe o uso privativo de calçadas por estabelecimentos comerciais.

  • CERTO

    A caducidade é uma das formas de extinção do contrato de concessão administrativa. Ela decorre da inexecução total ou parcial do contrato de concessão pela concessionária. Nos termos do art. 38, §2º, da Lei 8.987/95, a declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    O art. 38, § 4o da referida Lei ainda estabelece que, “Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo”.

  • RESUMÃAAAO

    As diversas formas de extinção do contrato de concessão e os efeitos correspondentes:

    >>ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL: Diz-se que o contrato de concessão se extingue automaticamente com o advento do termo contratual. Tal se verifica com o atingimento do prazo previsto no contrato, independentemente da prática de qualquer outro ato pelas partes.

    • Retorno ao Poder Concedente de todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário
    • Assunção do serviço pelo Poder Concedente
    • Ocupação das instalações
    • Extinção de relações jurídicas mantidas pelo concessionário

    >>ENCAMPAÇÃO: é a extinção antecipada do contato de concessão, unilateralmente pelo Poder Concedente, com fundamento em razões de interesse público. A encampação depende de lei autorizativa específica e implica a indenização prévia do concessionário.

    >>CADUCIDADE: A extinção do contrato de concessão por caducidade decorre do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário. obs: a caducidade é ato discricionário do poder público.

    >>RESCISÃO: A Lei 8.987/1995, art. 39, utiliza o termo “rescisão” para se referir à extinção do contrato por iniciativa do concessionário em razão de inadimplemento do Poder Concedente.

    >>FALÊNCIA : art. 35, inc. VI, da Lei 8.987/1995 prevê como causa de extinção do contrato situações em que a própria pessoa do concessionário deixa de existir. É o que se verifica no caso da decretação de falência, por exemplo, em que há a liquidação judicial de devedor insolvente. Daí a inviabilidade absoluta de se manter o contrato de concessão.

    >>OUTRAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO: As normas gerais de extinção dos contratos de concessão constam da Lei 8.987, em especial nos arts. 35 a 39. Mesmo se não houver previsão contratual específica, tais regras devem ser observadas. Porém, isso não impede que outras leis, regulamentos e até mesmo a disciplina contratual venha a contemplar normas complementares sobre a extinção dos contratos de concessão.

    ESPERO TER AJUDADO!

  • >>CADUCIDADE: A extinção do contrato de concessão por caducidade decorre do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário. obs: a caducidade é ato discricionário do poder público.

    >>CADUCIDADE: A extinção do contrato de concessão por caducidade decorre do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário. obs: a caducidade é ato discricionário do poder público.

    >>CADUCIDADE: A extinção do contrato de concessão por caducidade decorre do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário. obs: a caducidade é ato discricionário do poder público.

    ...

  • Gabarito''Certo''.

    Caducidade: inexecução contratual por parte da concessionária. Necessita de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Ocorre por decreto do poder concedente.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • CaDucidade:

    Culpa da Concessionária.

    Declaração por Decreto do poder concedente.

    Gab: CERTO.

  • ca D u C idade

    Descumprimento

    Concessionário

  • Advento do termo contratual: extinção natural

    Encampação: extinção por interesse público

    Caducidade: extinção por interesse do particular

    Rescisão: extinção por culpa do poder concedente

    Anulação: extinção por ilegalidade

  • Certo.

    Caducidade do serviço público - Ocorre quando o concessionário descumpre o contrato;

    Caducidade do ato administrativo - Ocorre quando nova lei torna o ato anterior inválido.

  • A questão indicada está relacionada com a concessão.

    A Lei nº 8.987 de 1995 - dispõe sobre o regime da concessão e da permissão da prestação de serviços públicos dispostos no artigo 175, da Constituição Federal de 1988.

    A Lei nº 11.079 de 2004 - institui as normas para licitação e para contratação de parceria público-privada na Administração Pública. 


    As duas leis indicadas tiveram dispositivos alterados pela nova lei de licitações - Lei nº 14.133 de 2021, mas a questão continua atualizada. 


    - Formas de extinção das concessões:


    Advento do termo contratual: trata-se da forma natural de extinção da concessão, quando encerra o prazo determinado da concessão. Não há pagamento de indenização.


    Encampação: acontece quando o serviço é retomado pelo poder concedente por razões de interesse público, por intermédio de lei autorizativa e com o pagamento de indenização.

    Caducidade: trata-se de extinção do contrato da concessão em virtude da inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.

    Rescisão: refere-se à extinção do contrato em virtude de inadimplência do poder concedente.

    Anulação: trata-se de extinção do contrato em virtude e alguma ilegalidade, que pode ocorrer na licitação e no contrato.

    Falência ou extinção da empresa concessionária.

     

    Gabarito do Professor:

    CERTO. A caducidade pode ser entendida como forma de extinção de concessão em razão da inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária. 

  • não confundir caducidade com encampação!   

    • Reversão: advento do termo contratual.
    • Encampação: retomada do serviço por interesse público.
    • Caducidade: inexecução ou inadimplemento do concessionário.
    • Rescisão: inadimplemento do poder Público.
    • Anulação: anulação de licitação induz a do contrato.
  • Acabei confundindo com CASSAÇÃO dos atos administrativos kkkkkk

  • GABARITO - CERTO

    Encampação do serviço público:

    • iniciativa do poder concedente
    • motivo de interesse público
    • mediante lei autorizativa específica
    • prévio pagamento de indenização

    Caducidade do serviço público

    • iniciativa do poder concedente
    • motivo de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária
    • mediante decreto do poder concedente
    • independe do pagamento prévio de indenização

    Rescisão do serviço público

    • forma judicial de extinção da concessão por inciativa da concessionária
    • motivo de descumprimento contratual por parte do poder concedente
    • serviços prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitar em julgado

    Anulação do serviço público

    • extinção do contrato em decorrência de vício (ilegalidade)

    Fonte: Colega do QC.

  • CCaducidade > Culpa da Concessionária.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof.  Herbert Almeida / Galera do QC 

    As hipóteses de EXTINÇÃO DA CONCESSÃO estão previstas no art. 35 da Lei, são elas: 

    a.  advento do termo contratual; 

    • Consiste simplesmente no término do prazo previsto no  contrato  para  a  concessão,  quando  os  serviços  deverão  retornar  ao  poder  concedente  e,  por  isso, também é chamado de “reversão da concessão”.
    • A reversão no advento do termo contratual far-se-á com “a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido”.

    b.  encampação; 

    • Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por  motivo  de  interesse  público,  mediante  lei  autorizativa  específica  e  após  prévio  pagamento  da indenização (art. 37). 

    c.  caducidade; 

    • A caducidade é a extinção do contrato em decorrência da inexecução total ou parcial do contrato.  Caducidade ( Culpa da concessionária).

    d.  rescisão; 

    • A rescisão é a extinção do contrato em decorrência de inadimplência do poder concedente. Nesse caso, deverá ocorrer por iniciativa da concessionária e será sempre de forma judicial

    e.  anulação; e 

    • A anulação, constante no art. 35, V, é a extinção do contrato de concessão em decorrência de alguma ilegalidade, que poderá ocorrer tanto na licitação quanto no próprio contrato. 

    f.  falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. 

    • Esse  caso  de  extinção  decorre  da  natureza  intuitu  personae  (pessoal)  dos  contratos  de  concessão  e permissão.  Logo,  se  a  pessoa  que  firmou  o  contrato  não  possui  mais  as  condições  de  dar-lhe prosseguimento, o contrato, inevitavelmente, será extinto. 

    ===

    TIPOS DE CONCESSÃO: 

    ↪ Concessão comum: o cidadão paga pelo serviço que utiliza. - Q558564

    • Fontes de arrecadação: Tarifas

    ↪ Concessão patrocinada:  Parte da remuneração paga ao prestador de serviços vem do usuário e a outra parte é paga pelo Poder Concedente (Administração Direta - União, Estados, DF e Municípios) - Q308129

    • Fontes de arrecadação: Tarifas + remuneração pela Adm. Pública

    ↪ Concessão administrativa: O usuário do serviço público é o próprio Poder Público e este é quem paga por ele. - Q868528 - Q448345

    • Fontes de arrecadação: Remuneração pela Adm. Pública

  • EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

    Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, havendo imediata assunção do serviço (ocupação das instalações e utilização dos bens reversíveis) e procedendo‐se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

    São causas de extinção da concessão:

    Caducidade: Ocorrerá sempre que houver inadimplemento total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento de obrigações contratuais por parte da concessionária.

               Antes de instaurar‐se o processo administrativo é necessário comunicar a ela os descumprimentos contratuais que serão objeto do processo administrativo, dando‐lhe um prazo para corrigi‐los. Se não ocorrer a correção, o processo administrativo será instaurado, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente ou, alternativamente, poderá ser aplicada ao inadimplente outras sanções previstas em contrato.

               No caso de caducidade a indenização também é prevista, porém não há necessidade de que seja prévia e do montante a ser indenizável deverão ser descontados as multas contratuais e os danos ocasionados pela concessionária. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade por encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou empregados da concessionária.

                           Bizú: CaduCidade = Culpa da Concessionária

    RESUMINDO AS FORMAS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:

                                   1 - ADVENTO DO TERMO DE CONTRATO  FIM DO PRAZO DO CONTRATO;

                                  2 – ENCAMPAÇÃO  ENTERESSE PÚBLICO;

                                  3 - CADUCIDADE → "CULPA" DA CONCESSIONÁRIA;

                                  4 – RECISÃO  "CULPA" DO PODER CONCEDENTE;

                                  5 – ANULAÇÃO  ILEGALIDADE;

                                  6 - FALECIMENTO / FALÊNCIA  PESSOA MORREU OU EMPRESA FALIU;

                                  8 – INTERVENÇÃO ASSEGURAR A ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

  • Extinção da Concessão

    a) advento do termo contratual;

    b) encampação;

    A encampação, também conhecida por resgate, consiste na extinção da

    concessão em face da retomada do serviço pelo poder concedente

    durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público.

    Trata-se de uma prerrogativa do Poder Público de extinguir

    unilateralmente o contrato administrativo. A encampação pressupõe a

    existência de três requisitos:

    1o) interesse público;

    2o) lei que autorize especificamente a encampação

    3o) pagamento de indenização prévia ao concessionário referente aos

    bens reversíveis empregados na execução do serviço, ainda não

    amortizados ou depreciados.

    c) caducidade;

    A declaração de caducidade consiste na extinção do contrato de concessão de

    serviço público em razão da inexecução total ou parcial do contrato, por razões

    imputáveis exclusivamente à concessionária.

    Causas que ensejam a caducidade

    • o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou

    deficiente,

    • a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições

    legais

    • a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto,

    ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força

    maior;

    • a concessionária não atender a intimação do poder concedente

    para, em 180 dias

    d) rescisão;

    A Lei n. 8.987/1995 se refere à rescisão como a forma de extinção da

    concessão, por iniciativa da concessionária, motivada pelo

    descumprimento de normas contratuais por parte do poder concedente

    (art. 39).

    e) anulação;

    A anulação é hipótese de extinção do contrato de concessão por motivo de

    vício de legalidade, que pode ser declarado na via administrativa (autotutela) ou

    na judicial.

    f) falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou

    incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

  • Caducidade: culpa da concessionária

    Encampação: culpa da Administração

  • GAB. ERRADO

    A caducidade é a extinção do ato administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação.


ID
5479279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das modalidades e da extinção das concessões, julgue o item a seguir.


Em se tratando de concessão administrativa, adicionalmente à tarifa cobrada aos usuários, há contraprestação pecuniária pelo parceiro público ao parceiro privado. 

Alternativas
Comentários
  • PPP é o contrato de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa

    Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. 

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • ERRADA:

    A ASSERTIVA REFERE-SE À CONCESSÃO NA MODALIDADE PATROCINADA!

  • Concessões especiais:

    Existentes duas modalidades:

    concessão patrocinada: aqui há dupla remuneração do parceiro privado, considerando que é remunerado pela tarifa do usuário e pelo aporte orçamentário do Estado limitado a 70%, salvo autorização legislativa; o prazo mínimo é de 05 anos e o máximo é de 35 anos; o valor do contrato não pode ser inferior a dez milhões (lei alterada em 2017) (normalmente são serviços que custam caro ao estado, ex: aeroportos); há a possibilidade de compromisso arbitral (modalidade de clausula que autoriza uso da arbitragem (ps: não confundam com a cláusula compromissória); IMPORTANTE!! NAS CONCESSÕES ESPECIAIS, A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É SOLIDÁRIA; utiliza-se a licitação na modalidade concorrência, podendo-se inverter o procedimento.

    concessão Administrativa: nesse caso, quem remunera o serviço é o usuário, que, estranhamente é o próprio estado (própria Administração Pública aparece como usuária do serviço de forma direta ou indireta).

  • Respostas estão na lei 11.079/2004

  • Meu resumo sobre PPP:

    Não há PPP no âmbito do Poder Judiciário.

    Se não houver contraprestação do parceiro público ao parceiro privado, não é PPP. Trata-se de concessão comum.

    Antes da celebração do contrato de PPP, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    Em regra, é vedado à Adm. Pública ser titular da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico.

    A contratação será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo.

    Há duas modalidades de PPP: 

    1. Concessão patrocinada: contraprestação pecuniária do Estado ao parceiro privado + tarifa cobrada dos usuários;

    1. Concessão administrativa: a Adm. Pública é a usuária direta ou indireta do serviço. ex: presídio.

    As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Adm. Pública dependerão de autorização legislativa específica.

    É vedada a celebração de contrato de PPP:

    I - contrato inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões);        

    II – período de prestação do serviço inferior a 5 anos;

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Prazo máximo do contrato de PPP: 35 anos, incluindo eventual prorrogação.

    No contrato de PPP, deve haver cláusula que preveja a repartição de riscos entre o Estado e o parceiro privado -> responsabilidade solidária dos parceiros.

  • Concessão administrativa--> O Estado é usuário de forma direta ou indireta. Há apenas a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. 

    Concessão patrocinada --> tarifa + contraprestação

  • Gabarito aos não assinantes: Errado.

    A questão se refere à concessão patrocinada.

    Cebraspe sempre tenta confundir os conceitos:

    (Q898605/CEBRASPE/2018) Quando se tratar da prestação de serviços dos quais a administração pública seja a usuária direta ou indireta, poderá ser celebrado contrato de parceria público-privada na modalidade concessão patrocinada. (E)

    Na concessão administrativa, a administração é a usuária direta ou indireta.

    (Q1041615/CEBRASPE/2019) Concessão administrativa é o contrato de parceria público-privada de que a administração pública é a usuária direta ou indireta do serviço. (C)

    • Diferença entre concessão administrativa e patrocinada:

    (Q868528/CEBRASPE/2018) Tratando-se de concessão administrativa, a administração pública é usuária direta ou indireta da prestação de serviços, enquanto, no caso de concessão patrocinada, há cobrança de tarifa dos usuários particulares. (C)

    __

    Bons estudos!

  • Gabarito''Errado''.

    CONCESSÕES ESPECIAIS (DA LEI DAS PPP's):

    Pode ser:

    Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (tarifa + contraprestação do parceiro público)

    Concessão administrativa: A administração é a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Nessa, não há cobrança de tarifas dos usuários. (contraprestação do parceiro público)

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • ERRADO

    LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

    (...)

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Concessão patrocinada: contraprestação da Adm + tarifa do usuário

    Concessão administrativa: a administração pública como usuária direta ou indireta, sem pagamento de tarifas pelos usuários particulares.

    Gab: ERRADO.

    Os que semeiam com lágrimas, colherão com cânticos de alegria.

  •  são espécies de concessão criadas para atrair a iniciativa privada para a execução de serviços e obras de grande porte

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa..

    síntese, alguns pontos principais de PPP ( Parceria publico privada)

    Duração: de 5 35 anos, incluindo eventual prorrogação.

    Valores: iguais ou superiores a R$ 10 milhões;

    A PPP se submete às seguintes características:

    • a) financiamento pelo setor privado (capital majoritário)
    • b) COMPARTILHAMENTO DOS RISCOS.
    • c) pluralidade compensatória.
    • E) Deve ser precedida de licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA ou dialogo competitivo.

    Não pode ser celebrada a PPP cujo objetivos principais sejam unicamente fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obras públicas.

    A diferença principal entre a PPP e a concessão é a fonte do pagamento que deve ser realizado ao ente privado. Nas concessões, o pagamento vem unicamente das tarifas cobradas pelo usuário,.

    Já nas parcerias público-privadasdiferentemente, há duas possibilidades de pagamento: o Estado arca com ele unicamente (PPP administrativa) ou os recursos são provenientes de uma combinação entre as tarifas pagas

    PPP Patrocinada: É a concessão quando envolver adicionalmente à tarifa cobrada do usuário uma contraprestação do parceiro público ao parceiro privado.( pagamento dividido entre tarifas e administração)- RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    PPP Administrativa: é contrato de concessão no qual a administração pública seja usuária direta ou indireta do serviço. Ainda que envolva a realização de uma obra pública, fornecimento de bens e equipamentos.( só a administração paga), RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

  • quem esta com mita dificuldade nesse assunto,que e bem detalhado,recomendo assistir o video do thallis

    https://youtu.be/eIxAz0rySnA

  • A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.

    A Lei nº 8.987 de 1995 - dispõe sobre o regime da concessão e da permissão da prestação de serviços públicos dispostos no artigo 175, da Constituição Federal de 1988.

    A Lei nº 11.079 de 2004 - institui as normas para licitação e para contratação de parceria público-privada na Administração Pública. 

    As duas leis indicadas tiveram dispositivos alterados pela nova lei de licitações - Lei nº 14.133 de 2021, mas a questão continua atualizada. 

    - Parceria público-privada:

    Trata-se de contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 11.079 de 2004.

    - Concessão patrocinada: “concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado", com base no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 11.079 de 2004.

    - Concessão administrativa: “contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens", de acordo com o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 11.079 de 2004.


    Gabarito do Professor:

    ERRADO. Na questão foi descrita a concessão patrocinada.


  • Concessão

    CONCESSÃO COMUM: Quem paga é o usuário

    CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: Poder público

    CONCESSÃO PATROCINADA: Usuário + poder público

    Iluminação pública não é serviço público singular.

    Concessão patrocinada tem pagamento de tarifa por parte do usuário, justamente por ser um serviço divisível.

    Impossibilidade de PPP em valor inferior a 10 milhões de reais.

    Vedada a contratação em prazo inferior a 5 anos.

    A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público privada poderá ser feita por ordem bancária, cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face da Administração Pública, outorga de direitos sobre bens públicos dominicais e outros meios admitidos em lei.

  • Não tem tarifa em concessão administrativa.

  • LEI 11.079/2004

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.


ID
5479282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das modalidades e da extinção das concessões, julgue o item a seguir.

A legislação vigente estabelece que, extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Nos termos do art. 35, § 1º, da Lei 8.987/95, extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

    Registre-se que, em virtude do inadimplemento contratual do concessionário, a caducidade não pressupõe a indenização prévia (art. 38, § 4º, da Lei 8.987/95). Embora a declaração de caducidade não requeira o pagamento de indenização prévia (diferentemente da encampação), se houver bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, o poder concedente, posteriormente ao final do processo, deverá indenizar a concessionária em valor correspondente, descontando o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária (art. 38, § 5º).

  • RESUMÃAAAO

    As diversas formas de extinção do contrato de concessão e os efeitos correspondentes:

    >>ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL: Diz-se que o contrato de concessão se extingue automaticamente com o advento do termo contratual. Tal se verifica com o atingimento do prazo previsto no contrato, independentemente da prática de qualquer outro ato pelas partes.

    • Retorno ao Poder Concedente de todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário
    • Assunção do serviço pelo Poder Concedente
    • Ocupação das instalações
    • Extinção de relações jurídicas mantidas pelo concessionário

    >>ENCAMPAÇÃO: é a extinção antecipada do contato de concessão, unilateralmente pelo Poder Concedente, com fundamento em razões de interesse público. A encampação depende de lei autorizativa específica e implica a indenização prévia do concessionário.

    >>CADUCIDADE: A extinção do contrato de concessão por caducidade decorre do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário. obs: a caducidade é ato discricionário do poder público.

    >>RESCISÃO: A Lei 8.987/1995, art. 39, utiliza o termo “rescisão” para se referir à extinção do contrato por iniciativa do concessionário em razão de inadimplemento do Poder Concedente.

    >>FALÊNCIA : art. 35, inc. VI, da Lei 8.987/1995 prevê como causa de extinção do contrato situações em que a própria pessoa do concessionário deixa de existir. É o que se verifica no caso da decretação de falência, por exemplo, em que há a liquidação judicial de devedor insolvente. Daí a inviabilidade absoluta de se manter o contrato de concessão.

    >>OUTRAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO: As normas gerais de extinção dos contratos de concessão constam da Lei 8.987, em especial nos arts. 35 a 39. Mesmo se não houver previsão contratual específica, tais regras devem ser observadas. Porém, isso não impede que outras leis, regulamentos e até mesmo a disciplina contratual venha a contemplar normas complementares sobre a extinção dos contratos de concessão.

    ESPERO TER AJUDADO!

  • Gabarito aos não assinantes: Certo.

    A questão está de acordo com o que dispõe o § 1° do art. 35 da lei 8.987/95: extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

    __

    Ademais, a reversão consiste em incorporar os bens do concessionário que por sua vez são indispensáveis para a continuidade da prestação do serviço público.

    Importante ressaltar que a reversão não é forma de extinção da concessão. É meio aquela lógica do colega que levava a bola para o futebol e quando ficava de birra, pegava a bola e ia para casa deixando a galera na mão.

    Na concessão, a concessionária em geral "pode ir embora", mas tem que deixar "a bola" para continuar o "futebol" (serviço público).

    __

    Equívocos, reportem.

    Bons estudos!

  • Gabarito''Certo'.

    A questão cobrou dos candidatos conhecimentos sobre a Lei 8.987, especialmente do capítulo X, que trata das possibilidades de extinção da concessão de serviços públicos com:

      I - advento do termo contratual;

     II - encampação;

    III - caducidade;

    IV - rescisão;

    V - anulação; e

    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

     § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

    § 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

    § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

    § 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • CORRETO

    lei 8.987/95- Art. 35. (...)    § 1 Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

  • A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.

    A Lei nº 8.987 de 1995 - dispõe sobre o regime da concessão e da permissão da prestação de serviços públicos dispostos no artigo 175, da Constituição Federal de 1988.

    A Lei nº 11.079 de 2004 - institui as normas para licitação e para contratação de parceria público-privada na Administração Pública. 

    As duas leis indicadas tiveram dispositivos alterados pela nova lei de licitações - Lei nº 14.133 de 2021, mas a questão continua atualizada. 

    - Parceria público-privada:

    Trata-se de contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 11.079 de 2004.

    - Concessão patrocinada: “concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado", com base no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 11.079 de 2004.

    - Concessão administrativa: “contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens", de acordo com o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 11.079 de 2004.
     

    Gabarito do Professor:

    CERTO. Conforme indicado no artigo 35, § 1º, da Lei nº 8.987 de 1995 – literalidade da lei -, “extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato".

    Os bens reversíveis são aqueles empregados pela concessionária e indispensáveis a prestação do serviço público. Tais bens podem ser revertidos, após o término dos contratos. 

  • Extinta a concessão, RETORNAM ao poder concedente TODOS os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

  • COMPLEMENTANDO PONTOS IMPORTANTES SOBRE A CADUCIDADE:

    LEI 8987/95, Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do                             

    § 2 A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    § 3 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

    § 4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

    § 5 A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

    § 6 Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

  • A anulação é a extinção do contrato de concessão em decorrência de alguma ilegalidade, que poderá ocorrer tanto na licitação quanto no próprio contrato.

    Ademais, enquanto as demais hipóteses de extinção decorrem de fatos supervenientes, ou seja, que ocorreram após a celebração de contrato – e por isso possuem efeitos proativos (da data em diante) – a anulação decorre de eventos concomitantes ou anteriores e, portanto, possui efeitos retroativos, ou seja, retorna desde a sua origem.

    Para o caso de anulação, a previsão de indenização à concessionária ocorre se a nulidade for imputável exclusivamente ao Poder Concedente.


ID
5479285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base na Lei n.º 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa.


De acordo com a referida lei, constitui ato de improbidade administrativa a ação ou omissão para conceder benefício financeiro ou tributário indevido. 

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.429/1992

    Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • Gabarito Certo

    Complementando:

    Alguns pontos importantes sobre a lei.

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - É admitido  a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei;

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos.

    9 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa.

    Bons Estudos!

    ''O que as suas mãos tiverem que fazer, que o façam com toda a sua força, pois na sepultura, para onde você vai, não há atividade nem planejamento, não há conhecimento nem sabedoria.'' Eclesiastes 9:10

  • QUESTÃO CERTA

    DICA: NÃO CONFUNDAM!!!

    ART. 10-A : CONSTITUI MODALIDADE AUTÔNOMA DE ATO DE IMPROBIDADE: CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO OU FINANCEIRO!

    ART. 10, VII: CONFIGURA PREJUÍZO AO ERÁRIO: CONCEDER BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO OU FISCAL SEM OBSERVÂNCIA DA LEI

    ESPERO TER AJUDADO!

  • RESUMEX DOS PRINCIPAIS JULGADOS REFERENTES À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    FONTE: MEUS RESUMOS :)

    • NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O AGENTE PÚBLICO E O PARTICULAR.
    • O PARTICULAR, SOZINHO, NÃO COMETE ATO DE IMPROBIDADE, DEVENDO, NECESSARIAMENTE, EXISTIR AGENTE PÚBLICO PRATICANDO O ATO.
    • EVENTUAL AÇÃO DE IMPROBIDADE NÃO PODERÁ SER AJUIZADA EM FACE DO PARTICULAR ISOLADAMENTE.
    • AOS PARTICULARES APLICAM-SE OS PRAZOS PRESCRICIONAIS APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS.
    • LEI DE IMPROBIDADE É APLICÁVEL AOS AGENTES POLÍTICOS, SALVO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
    • A INDISPONIBILIDADE DOS BENS PREVISTA NA LIA NÃO É UMA PENALIDADE, MAS UMA MEDIDA CAUTELAR E NÃO EXIGE PROVA DO PERICULUM IN MORA, ALÉM DE PODER ABRANGER TANTOS OS BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. ADEMAIS, A INDISPONIBILIDADE DOS BENS NÃO EXIGE PEDIDO INDIVIDUALIZADO DE TAIS BENS.
    • O CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE (STJ)
    • INFO: 674 STJ: OS BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA NÃO SÃO APLICÁVEIS NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    • STJ: A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE SUJEITA-SE AO REEXAME NECESSÁRIO.
    • CONDENAÇÃO EM IMPROBIDADE INDEPENDE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO E DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DE CONTA.

    ESPERO TER AJUDADO!

    AVANTE!

  • IMPROBIDADE ADM:

    Enriquecimento ilícito

    • conduta dolosa
    • suspensão dos direitos políticos de 08 a 10 anos
    • multa de até 03 vezes o valor do acréscimo patrimonial
    • proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos

     Concessão indevida de benefício financeiro ou tributário (BFT)

    • conduta dolosa
    • suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos
    • multa de até 03 vezes a concessão do BFT 

    Prejuízo ao erário

    • conduta dolosa ou culposa /única que aceita CULPA
    • suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos
    • multa de até 02 vezes o valor do dano
    • proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 anos

     Ato que atenta contra os princípios adm

    • conduta dolosa
    • suspensão dos direitos políticos de 03 a 05 anos
    • multa de até 100 vezes a remuneração do agente
    • proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 anos
  • "GUERRA FISCAL".

  • Questão meio sacanagem. O ato de improbidade é referente somente ao ISS, sendo omisso em relação aos outros tributos.

  • Ressalte-se que, a despeito da recente alteração da Lei de Improbidade em outubro de 2021 pela Lei 14.230, que suprimiu o art. 10-A da Lei 8.429, a conduta mencionada no enunciado segue tendo previsão expressa na Lei, só que agora no art. 10, nos seguintes termos:

    XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o §1º do art. 8º-A da Lei Complementar n.º 116 de 31 de julho de 2003.         

    Destarte, o gabarito permanece o mesmo: CERTO!

  • De acordo com a L. 14.230/2021 o art. 10-A está revogado.

  • Nos termos do art. 10, inciso XXI, constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10), conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Portanto, a ação ou omissão para conceder benefício financeiro ou tributário indevido constitui mesmo ato de improbidade administrativa.

    Gabarito: Certo

  • E os princípios?

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.429 de 1992.

    Importante destacar que a Lei de Improbidade Administrativa teve dispositivos alterados pela Lei nº 14.230 de 2021. 
    Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito: artigo 9º, da Lei nº 8.429 de 1992.
    Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário: artigo 10, da Lei nº 8.429 de 1992.

    Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios: artigo 11, da Lei nº 8.429 de 1992.


    Com base no artigo 10, Inciso XXII, da Lei nº 8.429 de 1992, trata-se de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, "conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º, do art. 8º - A, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003".



    Gabarito do Professor: CERTO

    Com base no artigo 10, Inciso XXII, da Lei nº 8.429 de 1992 - literalidade da lei. 


  • GAB. CERTO

    ATUALIZAÇÃO:

    A previsão agora está inserida no inciso XXII do art. 10.

  • Minha contribuição.

    Categorias de atos de Improbidade Administrativa (atualmente só os três):

    -Importam enriquecimento ilícito (DOLO)

    -Causam prejuízo ao erário (DOLO)

    -Atentam contra os princípios da Administração Pública (DOLO)

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         

    XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o .         

  • Certo.

    Conforme a nova redação da LIA, a concessão indevida de benefícios financeiros ou tributários deixou de ser tipo específico e passou a integrar a lesão ao erário (art. 10, XXII)

  • PREJUÍZO AO ERÁRIO

    Art 1-XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o §1º do art. 8º-A da Lei Complementar n.º 116 de 31 de julho de 2003. 

  • Questão desatualizada. O artigo 10-A foi revogado pela lei nº.14.230/2021.


ID
5479288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base na Lei n.º 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa.


Admite-se a modalidade culposa para a caracterização de ato de improbidade administrativa que resulte em lesão ao erário.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.429/1992

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • Art. 9º Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público DOLO

    Art. 10 Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário DOLO ou CULPA

    Art. 10-A Atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário DOLO

    Art. 11 Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública DOLO

    Gab: C

    OBS: PROVAS COM EDITAL ABERTO, CONTINUA CERTA, salvo se fizer alteração.

    NOVOS EDITAIS: ERRADA, MAS POR QUAL MOTIVO?

    A Lei nº 14.230, de 2021 retirou a possibilidade culposa no âmbito da improbidada administrativa

  • Gabarito: Certo.

    Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    LESÃO AO ERÁRIO:

    Pode ocorrer na forma:

    • Dolosa; ou
    • Culposa;

    Por conduta:

    • Comissiva; ou
    • Omissiva.

    (CESPE/MPE-AP/2021) A lesão ao erário, dolosa ou culposa, que enseja perda patrimonial, constitui ato de improbidade administrativa.(CERTO)

    (CESPE/MPE-SC/2021) Admite-se a modalidade culposa para a caracterização de ato de improbidade administrativa que resulte em lesão ao erário.(CERTO)

    (CESPE/MPE-CE/2020) Servidor público estadual que, no exercício da função pública, concorrer para que terceiro enriqueça ilicitamente estará sujeito a responder por ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, ainda que sua conduta seja culposa.(CERTO)

    (CESPE/TJ-PA/2020) Atos omissivos podem ser considerados para a configuração de lesão ao patrimônio público.(CERTO)

    (CESPE/Prefeitura de Boa Vista – RR/2019) Para a caracterização de ato de improbidade que cause dano ao erário, basta, com relação ao elemento subjetivo, que seja constatada a culpa do agente com dever legal de evitar tal prejuízo.(CERTO)

    (CESPE/MPE-PI/2018) José, servidor de um órgão público, autorizou a entrada de uma amiga, Cristina, trabalhadora sem vínculo com o serviço público, em sua repartição. Cristina e José elaboraram conjuntamente um documento falso que determinava a transferência de determinados bens para outro prédio do órgão, por ordens superiores. Sob essa justificativa, Cristina obteve autorização dos seguranças para efetuar o transporte desses bens, ocasião em que furtou equipamentos de tecnologia. Nessa situação hipotética, conforme as disposições da Lei n.º 8.429/1992, ao ter facilitado e concorrido para a incorporação, ao patrimônio particular de Cristina, de bens do acervo patrimonial do órgão público, José praticou ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, devendo ser penalizado na forma da lei, independentemente da comprovação de dolo.(CERTO)

    (CESPE/TRE-BA/2017) É possível conduta omissiva culposa configurar ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário.(CERTO)

    (CESPE/FUNPRESP-JUD/2016) Em razão de o desvio de verba ter causado lesão ao erário, o ato ímprobo está configurado e o agente público ocupante de cargo efetivo deverá ser condenado a ressarcir o ente público, ainda que a ação ou omissão tenha ocorrido de forma culposa.(CERTO)

    (CESPE/TCE-RN/2015) O servidor público estadual que, no exercício de suas funções, causar prejuízo ao erário responderá civilmente se tiver praticado o ato tanto de forma dolosa como culposa, por conduta comissiva ou omissiva.(CERTO)

    (CESPE/STM/2011) Caracteriza-se como ato de improbidade administrativa a ação ou omissão que causa lesão ao erário, decorrente tanto de dolo como de culpa em sentido estrito.(CERTO)

    “Você não pode mudar o ontem, mas pode fazer o amanhã melhor.”

  • DICA: A MODALIDADE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAUSADORA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO É A ÚNICA QUE ADMITE CONDUTA CULPOSA!

    DICA2: EM REGRA PARA A CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO EXIGE-SE A PRESENÇA DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, SALVO NA HIPÓTESE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EM QUE O DANO É IN RE IPSA (PRESUMIDO). JULGADO IMPORTANTE DO STJ!

    AVANTE!

  • Art. 9, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DOLO

    Art. 10, PREJUÍZO AO ERÁRIO - DOLO ou CULPA

    Art. 11, ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS - DOLO

    Art. 10-A, CONCESSÃO BENEFÍCIO INDEVIDO - DOLO

    Att.: hoje, 26/10/2021, foi sancionada a lei que altera diversos dispositivos da Lei de Improbidade; um deles dispõe que todos os atos de improbidade devem ser, necessariamente, DOLOSOS.

    Questão desatualizada, galera!

    Gabarito: CERTO

  • O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu, nesta sexta-feira (1/10), liminar para conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do artigo 12 da, estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade administrativa culposos que causem danos ao Erário.

    Além disso, Gilmar sustou a vigência da expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do inciso III do artigo 12 da mesma lei. Dessa forma, quem for condenado por ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública não estará sujeito a essa sanção. A decisão tem efeitos para as eleições de 2022.

    Fonte: Conjur

  • O irmão do meio sempre tem culpa.

    Memorex...

    Peguei de um colega aqui do qc.

  • Enriquecimento ilícito

    Conduta dolosa

    Multa: até 03 X valor do acréscimo patrimonial

    Suspensão: direitos políticos: 08/10 anos

    Proibição: contratar Poder Púb. por 10 anos

    Concessão indevida de benefício financeiro ou tributário (BFT)          

    Conduta dolosa

    Multa: até 03 X a concessão do BFT

    Suspensão: direitos políticos: 05 a 08 anos

    Prejuízo ao erário:

    Conduta dolosa/culposa: única que aceita culpa

    Multa: 2 X valor do dano/prejuízo ao erário

    Suspensão: direitos políticos: 05 a 10 anos

    Proibição: contratar Poder Púb. por 5 anos

    Ato que atenta contra os princípios adm.:

    Conduta dolosa

    Multa: até 100 vezes a remuneração do agente

    Suspensão: direitos políticos: 03 a 5 anos

    Proibição: contratar Poder Púb. por 3 anos

  • Basta lembrar que ninguém enriquece “sem querer”. Sobram os princípios (art. 11) que precisam de dolo :)

  • A conduta culposa não mais será punida na lei de Improbidade.

    Fiz um apanhado das alterações mais significativas da nova lei.

    Dolo - Os atos de improbidade administrativa passam a depender de condutas dolosas. Foi suprimida a modalidade culposa. Exclui-se a necessidade de dolo específico dos atos de improbidade decorrentes do descumprimento da legislação de acesso à informação.

    Nepotismo e promoção pessoal - Inseridos como novos tipos de improbidade o nepotismo (inclusive cruzado) até o terceiro grau para cargos de confiança e a promoção pessoal de agentes públicos em atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos.

    Indicação política - Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.

    Rol taxativo - As condutas consideradas como improbidade são apenas as listadas no texto da lei (hoje, a lista é considerada exemplificativa).

    Sanções - Prazo máximo de suspensão dos direitos políticos sobe para 14 anos (hoje o máximo são 8 anos); Valor máximo das multas aplicáveis cai em todos os casos.

    Regras de prescrição - A ação para a aplicação das sanções prescreverá em oito anos (prazo único), contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Antes o prazo era de até cinco anos após o fim do mandato do acusado.

    Prazo do inquérito - Aumento do prazo do inquérito para um ano, prorrogável por mais uma única vez.

    Ministério Público - O MP passa a ter exclusividade para propor ação de improbidade.

    Transição - A partir da publicação da lei, Ministério Público terá um ano para manifestar interesse no prosseguimento de ações em curso. Processos sem essa providência serão extintos.

    Sucumbência - Ressalvou-se a condenação em honorários de sucumbência apenas para os casos de comprovada má-fé.

    Agentes públicos - São definidos como agentes públicos o político, o servidor público e todos que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas. As disposições previstas no projeto são aplicáveis também aos que, não sendo agente público, induzam ou concorram dolosamente para a prática de ato de improbidade.

    Atos contra princípios da administração pública - Para atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública será exigido dano relevante para que sejam passíveis de sanção.

  • Gabarito: CERTO

    Cuidado para as próximas provas!

    De acordo com a nova Lei 14.230/2021, a modalidade de improbidade que causa lesão ao erário exige o DOLO para seu enquadramento no tipo legal. Agora, a culpa não é suficiente para que o agente responda por ato de improbidade que causa prejuízo ao erário.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         

  • Sim, mas agora, não!!! Então, não!

  • Com a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, a alternativa passa a ser INCORRETA:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         

  • Saudosa Lei n.º 8.429/1992, atualmente extinta...

    Atos de improbidade: Enriquecimento ilícito, prejuízo/lesão ao Erário, violação aos princípios administrativos, concessão indevida de benefício tributário

    Todos necessitavam de dolo, exceto lesão ou prejuízo ao Erário, que podia ser dolo ou culpa ("PREJU-C*").

  • A título de reflexão, para quem se interessar:

    As alterações promovidas na LIA, por meio da aprovação do Congresso e da sanção do Presidente da República, servem-nos de alerta para o futuro. Todo ato normativo jurídico é, antes disso, um ato político. São os nossos representantes e os seus partidos que votam a grande maioria dos nossos objetos de estudo.

    Que não sejamos concurseiros alienados, mas sim estudantes críticos. Enfraqueceu-se a austeridade da lei e, com isso, o próprio rigor do combate à improbidade na Administração Pública. Tal contexto de afrouxamento significa que nenhum sujeito está acima do bem e do mal, ou acima de qualquer suspeita. Em tempos de moralismos de meia pataca, discursos inflados contra a corrupção (sempre a "dos outros") chancelam comportamentos autoritários, os quais muitas vezes, sob o manto de "combate ao mal", trazem consigo novas formas e métodos de impunidade.

  • Rest in peace

  • A lei de improbidade foi alterada (pela Lei 14.230/2021) e, consequentemente, a resposta também.

    Gabarito atual: INCORRETA

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão DOLOSA, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:" 

    Atualmente, não é mais possível punir improbidade a título de culpa!    

  • É imprescindível que haja dolo em todos os atos de improbidade administrativa, de acordo com a nova lei que versa a seu respeito.

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:

    Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.     

    Parágrafo único. .       

    § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.      


ID
5479291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base na Lei n.º 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa.


Para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, exige-se a instauração prévia de procedimento administrativo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    As ações de improbidade administrativa dispensam a instauração prévia de procedimento administrativo. (AgInt no AgInt no AREsp 1501406/SC, DJe 24/09/2020).

  • Apesar de as ações de improbidade administrativa dispensarem a instauração prévia de procedimento administrativo, tanto a peça inicial quanto a sentença que a recebe não podem limitar-se à invocação do  in dubio pro societate, ou seja, devem tecer comentários sobre os elementos indiciários e a causa de pedir, ao mesmo tempo que, para a rejeição, deve delinear a situação fático-probatória que lastreia os motivos de convicção externados pelo órgão judicial.

    Fonte: REsp 1.570.000-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 28/09/2021

  • A EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO É UMA CONDICIONANTE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO)>

    DICA: DEVE-SE ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSO NO JUDICIÁRIO : JUSTIÇA DESPORTIVA, RECLAMAÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE E HABEAS DATA!

  • HIPÓTESES DE JURISDIÇÃO CONDICIONADA

    • Justiça Desportiva

    • Reclamação de SV

    • Pedido de informações em Habeas Data

    • Benefícios Previdenciários

    A ação de improbidade administrativa dispensa instauração de processo administrativo.

    Gabarito: ERRADO

  • A título de complementação:

    É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

  • Complementando:

    Art. 17, § 6   A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos 

  • Válido ressaltar que a Lei de improbidade foi atualizada em outubro de 2021 pela Lei 14.230, mas segue sem exigir instauração prévia de processo administrativo como condição para seu ajuizamento.

    Nesses termos é a redação do art. 17:

    § 6º A petição inicial observará o seguinte:         

    I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;        

    II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos 77 e 80 do Código de Processo Civil.       

    Destarte, o gabarito PERMANECE COMO "ERRADO", mesmo depois das recentes alterações legislativas.

  • São instâncias independentes!

  • Lembrando que a própria lei prevê a independência das esferas administrativa, civil e criminal.

  • À luz do disposto no art. 12 da Lei 8.429/90 e nos arts. 37, § 4º e 41 da CF/88, as sanções disciplinares previstas na Lei 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na LIA, daí porque não há necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da ação por improbidade administrativa para que seja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal. Precedente do STF: RMS 24.194/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/10/2011.

  • São instâncias indepedentes

  • assertiva ERRADA ART.17 £6 A ACAO SERA INSTRUIDA COM DOCUMENTOS OU JUSTIFICACAO QUE CONTENHAM INDICIOS SUFICIENTES DA EXISTENCIA DO ATO DE IMPROBIDADE OU COM RAZOES FUNDAMETADAS DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DESSAS PROVAS, .... as ações de improbidade administrativa dispensam a instauração prévia de procedimento administrativa
  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.429 de 1992.

    Importante destacar que a Lei de Improbidade Administrativa teve dispositivos alterados pela Lei nº 14.230 de 2021. 

    Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito: artigo 9º, da Lei nº 8.429 de 1992.

    Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário: artigo 10, da Lei nº 8.429 de 1992.

    Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios: artigo 11, da Lei nº 8.429 de 1992.
    Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento, nos termos do artigo 17, § 17, da Lei nº 8.429 de 1992. 

    O que não se aplica na ação de improbidade administrativa?

    Conforme indicado no artigo 17, § 19, da Lei nº 8.429 de 1992, não se aplicam na ação de improbidade administrativa: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor nos casos de revelia, a imposição de ônus da prova ao réu de acordo com o CPC de 2015, o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato e o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. 

    Gabarito do Professor: ERRADO



    Para ajuizar a ação de improbidade administrativa não se exige a instauração prévia de procedimento administrativo. Dessa forma, o item está errado, uma vez que o ajuizamento da ação de improbidade administrativa dispensa a instauração prévia de procedimento administrativo.

  • ATUALIZAÇÃO:

    Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.

    Ministério Público como único legitimado a propor Ação de Improbidade Administrativa.

  • Minha contribuição.

    8429/92 - LIA

    Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    (...)

    Ação

    -Proposta apenas pelo MP (exclusivamente, pessoa jurídica interessada não pode mais)

    -Natureza: repressiva / sancionatória / não constitui ação civil

    -Conversão da ação por improbidade em ação civil pública -> ilegalidades sem todos os requisitos de improbidade

    -Assessoria jurídica obrigada a defender o agente judicialmente -> até o trânsito em julgado

    -Fim da defesa preliminar*

    -Mantido o acordo de não persecução civil: competência do MP / homologação do juiz

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • As ações de improbidade administrativa dispensam a instauração prévia de procedimento administrativo. (AgInt no AgInt no AREsp 1501406/SC, DJe 24/09/2020).

  • Procedimento administrativo é diferente de processo administrativo, geral acertou a questão pelo errado, por achar que é a mesma coisa. Nos atos de improbidade exitem procedimentos administrativos que apuram o suposto ato de improbidade (instrução probatória).

  • Uma vez ajuizada a ação, passa a incidir o prazo da prescrição intercorrente.

  • Gabarito "ERRADO"

    Para ajuizar a ação de improbidade administrativa não se exige a instauração prévia de procedimento administrativo.

  • LIA--> CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE--> APLICAÇÃO DAS SANÇÕES --> DEPENDE DE AÇÃO JUDICIAL

    LIA--> PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA (POR PAD) --> APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO


ID
5479294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de conceitos e definições referentes às espécies tributárias e de temas afins do direito tributário, julgue o item a seguir.


É lícita a fixação de taxa, por lei federal, em razão do regular exercício do poder de polícia sanitária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Taxas são tributos vinculados (pois depende de uma contraprestação pelo estado), destinados e não restituíveis.

    A competência para instituir taxas é comum, desde que tenha uma compatibilidade entre o ente instituidor e suas finalidades.

    As taxas de fiscalização de vigilância sanitária, instituída por lei federal, estão previstas na lei 9.782/99.

    Art. 23 da referida lei: Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.

  • GABARITO CERTO

    Lei federal pode criar taxa?

    SIM, a competência para criação de taxas é da União, Estados, CF e Municípios (art. 145, caput, CF).

    É possível criar taxa em razão do poder de polícia?

    SIM. Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    É possível criar taxa em razão do poder de polícia sanitária?

    SIM. Inclusive, é prescindível (dispensável) a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a fim de legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização Sanitária (STJ, AgRg no Ag 1.320.125, 2012).

  • Súmula Vinculante 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.”

    Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. ” Tem como identificar.

    Súmula vinculante 29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. ”

    Caso: taxa de coleta de lixo municipal com relação ao IPTU. RE 232.393

    Súmula Vinculante 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”

    Súmula 595: “É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.”

    Súmula 665: “É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.” – Taxa fixa.

    Súmula 667: “Viola a Constituição e a garantia de acesso à jurisdição taxa judiciária que é calculada sem limite sobre o valor da causa.”

    - Taxa de controle de serviços públicos delegados – ADI 1.948 – ok

     - Taxa de fiscalização de anúncios – RE 216.207 – ok

     - Taxa de emissão de guia/carnê de tributo – RE 789.218 – não 

    -Taxa incêndio - não

  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    (...)

    II – TAXAS, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    Portanto, é  lícita a fixação de taxa, por lei federal, em razão do regular exercício do poder de polícia sanitária.

    gabarito: CERTO

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.

     

    Para pontuarmos aqui temos que dominar o artigo 145, II, da Constituição Federal, que indica que cabe taxa federal para tratar de poder de polícia:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    Logo, a assertiva “É lícita a fixação de taxa, por lei federal, em razão do regular exercício do poder de polícia sanitária." é verdadeira.

     

    Gabarito do Professor: Certo. 

  • A questão quer saber se é competência da UNIÃO, não se se pode criar taxa de poder de polícia. Que tipo de explicação do professor é essa

  • A lei 9.782/99, em seu artigo 23, instituiu a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.

    Vide, ainda, a CF:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;


ID
5479297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de conceitos e definições referentes às espécies tributárias e de temas afins do direito tributário, julgue o item a seguir.


É exclusiva da União a competência para legislar a respeito da instituição de taxas de polícia cobradas em função da expedição de atestados de idoneidade para porte de arma de fogo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    Os Estados possuem competência para dispor sobre instituição de taxas de polícia cobradas em função de atividades tais como: fiscalização e vistoria em estabelecimentos comerciais abertos ao público (casas noturnas, restaurantes, cinemas, shows); expedição de alvarás para o funcionamento de estabelecimentos de que fabriquem, transportem ou comercializem armas de fogo, munição, explosivos, inflamáveis ou produtos químicos; expedição de atestados de idoneidade para porte de arma de fogo, tráfego de explosivos, trânsito de armas em hipóteses determinadas; e atividades diversas com impacto na ordem social, no intuito de verificar o atendimento de condições de segurança e emitir as correspondentes autorizações essenciais ao funcionamento de tais estabelecimentos. 5. Ação Direta parcialmente conhecida e julgada improcedente. ADI 3770 / PR – PARANÁ, DJ 26-09-2019.

  • QUESTÃO ERRADA

    DICA BOBINHA, MAS QUE AJUDA NA HORA DA PROVA. VEJAM, EU NÃO CONHECIA O JULGADO, MAS SABIA QUE A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA REFERIA-SE À COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA E NÃO LEGISLATIVA! DEU PARA ACERTAR A QUESTÃO!

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA> PRIVATIVA E CONCORRENTE

    COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA>> EXCLUSIVA E COMUM

    ESPERO TER AJUDADO!

  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes TRIBUTOS:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas [que valorizam o imóvel].

    Não precisa estar sendo usado. Ex.: coleta de lixo (s.v. 19).

  • Complementando:

    FGV - A taxa e o preço público se caracterizam por: a taxa ter como sujeito ativo pessoa jurídica de direito público e o preço público poder ser exigido por pessoa jurídica de direito privado.

  • ADI 3770 / PR  - 2019

    Os Estados possuem competência para dispor sobre instituição de taxas de polícia cobradas em função de atividades tais como:

    ·      (...)

    ·        expedição de atestados de idoneidade para porte de arma de fogo, tráfego de explosivos, trânsito de armas em hipóteses determinadas;

    e atividades diversas com impacto na ordem social, no intuito de verificar o atendimento de condições de segurança e emitir as correspondentes autorizações essenciais ao funcionamento de tais estabelecimentos.

  • CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Estados podem instituir taxa de polícia por expedição de atestados de idoneidade para porte de arma de fogo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/10/2021

    1. Os Estados possuem competência para dispor sobre instituição de taxas de polícia cobradas em função de atividades tais como:   expedição de atestados de idoneidade para porte de arma de fogo, tráfego de explosivos, trânsito de armas em hipóteses determinadas;
  • #Respondi errado!!!

  • Os Estados possuem competência para dispor sobre instituição de taxas de polícia cobradas em função de atividades tais como:

    - fiscalização e vistoria em estabelecimentos comerciais abertos ao público (casas noturnas, restaurantes, cinemas, shows);

    - expedição de alvarás para o funcionamento de estabelecimentos de que fabriquem, transportem ou comercializem armas de fogo, munição, explosivos, inflamáveis ou produtos químicos;

    - expedição de atestados de idoneidade para porte de arma de fogo, tráfego de explosivos, trânsito de armas em hipóteses determinadas; e

    - atividades diversas com impacto na ordem social, no intuito de verificar o atendimento de condições de segurança e emitir as correspondentes autorizações essenciais ao funcionamento de tais estabelecimentos.

    STF. Plenário ADI 3770, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/09/2019.

    CESPE MPE-SC PROMOTOR 2021: É exclusiva da União a competência para legislar a respeito da instituição de taxas de polícia cobradas em função da expedição de atestados de idoneidade para porte de arma de fogo. (errado)

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/

  • Os Estados possuem competência para dispor sobre instituição de taxas de polícia cobradas em função de atividades tais como:

    - fiscalização e vistoria em estabelecimentos comerciais abertos ao público (casas noturnas, restaurantes, cinemas, shows);

    - expedição de alvarás para o funcionamento de estabelecimentos de que fabriquem, transportem ou comercializem armas de fogo, munição, explosivos, inflamáveis ou produtos químicos;

    - expedição de atestados de idoneidade para porte de arma de fogo, tráfego de explosivos, trânsito de armas em hipóteses determinadas; e

    - atividades diversas com impacto na ordem social, no intuito de verificar o atendimento de condições de segurança e emitir as correspondentes autorizações essenciais ao funcionamento de tais estabelecimentos.

    STF. Plenário. ADI 3770, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/09/2019.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Estados podem instituir taxa de polícia por expedição de atestados de idoneidade para porte de arma de fogo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/12/2021

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.

     

    Para pontuarmos aqui temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF, que indica que estados-membros também podem cobrar taxa para expedição de atestados de idoneidade para porte de arma de fogo:

    Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ATOS DE VISTORIA, REGISTRO, LICENÇA E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E REALIZAÇÃO DE EVENTOS. SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL (UTI SINGULI) ATRIBUÍDO A ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. TAXA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA QUE SE RECONHECE AOS ESTADOS. LEIS ESTADUAIS 7.257/1979 E 9.174/1989 DO PARANÁ. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Pertinência temática limitada aos fatos geradores constantes da tabela impugnada que possuem relação com a atividade de intercâmbio comercial de bens, de serviços e de turismo. Conhecimento parcial da ação. 2. Não se trata de taxa referente aos serviços de segurança pública que, conforme precedentes da CORTE, são insuscetíveis dessa hipótese de Financiamento. 3. Possibilidade de atribuição legal de outras atividades administrativas específicas e divisíveis (uti singuli) a órgãos de segurança pública, hipótese em que a lei pode instituir a cobrança de taxas. Precedentes. 4. Os Estados possuem competência para dispor sobre instituição de taxas de polícia cobradas em função de atividades tais como: fiscalização e vistoria em estabelecimentos comerciais abertos ao público (casas noturnas, restaurantes, cinemas, shows); expedição de alvarás para o funcionamento de estabelecimentos de que fabriquem, transportem ou comercializem armas de fogo, munição, explosivos, inflamáveis ou produtos químicos; expedição de atestados de idoneidade para porte de arma de fogo, tráfego de explosivos, trânsito de armas em hipóteses determinadas; e atividades diversas com impacto na ordem social, no intuito de verificar o atendimento de condições de segurança e emitir as correspondentes autorizações essenciais ao funcionamento de tais estabelecimentos. 5. Ação Direta parcialmente conhecida e julgada improcedente.

    (ADI 3770, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019)

     

    Logo, a assertiva “É exclusiva da União a competência para legislar a respeito da instituição de taxas de polícia cobradas em função da expedição de atestados de idoneidade para porte de arma de fogo.” é falsa.

     

    Gabarito do Professor: Errado. 

  • Nada de bobinha a dica, Lenise!! Tudo a ver!! Realmente, partindo dessa premissa, fica bem mais fácil desviar das pegadinhas!!

    COMPETÊNCIA ADM (MATERIAL) = COMUM OU EXCLUSIVA

    COMPETÊNCIA LEGISL = PRIVATIVA OU CONCORRENTE

  • 4. OS ESTADOS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA DISPOR SOBRE INSTITUIÇÃO DE TAXAS de polícia cobradas em função de atividades tais como: fiscalização e vistoria em estabelecimentos comerciais abertos ao público (casas noturnas, restaurantes, cinemas, shows); expedição de alvarás para o funcionamento de estabelecimentos de que fabriquem, transportem ou comercializem armas de fogo, munição, explosivos, inflamáveis ou produtos químicos; EXPEDIÇÃO DE ATESTADOS DE IDONEIDADE PARA PORTE DE ARMA DE FOGO, tráfego de explosivos, trânsito de armas em hipóteses determinadas; e atividades diversas com impacto na ordem social, no intuito de verificar o atendimento de condições de segurança e emitir as correspondentes autorizações essenciais ao funcionamento de tais estabelecimentos. 5. Ação Direta parcialmente conhecida e julgada improcedente.

    (ADI 3770, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019)

  • Os Estados possuem competência para dispor sobre instituição de taxas de polícia cobradas em função de atividades tais como:

    - fiscalização e vistoria em estabelecimentos comerciais abertos ao público (casas noturnas, restaurantes, cinemas, shows);

    - expedição de alvarás de funcionamento de estabelecimentos de que fabriquem, transportem ou comercializem armas de fogo, munição, explosivos, inflamáveis ou produtos químicos;

    - expedição de atestados de idoneidade para porte de arma de fogo, tráfego de explosivos, trânsito de armas em hipóteses determinadas; e

    - atividades diversas com impacto na ordem social, no intuito de verificar o atendimento de condições de segurança e emitir as correspondentes autorizações essenciais ao funcionamento de tais estabelecimentos.

  • Questão já começa errada dizendo que é exclusiva uma competência legislativa.


ID
5479300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de conceitos e definições referentes às espécies tributárias e de temas afins do direito tributário, julgue o item a seguir.


A onerosidade excessiva do valor total exigido para determinada taxa em relação ao custo da atividade estatal configura ofensa à cláusula vedatória constitucional do não confisco.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    Na Questão de Ordem da Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.551, relatada pelo Ministro Celso de Mello, assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal que “a taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atividade estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixados em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência, entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro) configurar-se-á, então, quanto a esta modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV da Constituição da República”, a saber, a proibição de instituição de tributo com efeito de confisco.

  • A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da TOTALIDADE DA CARGA TRIBUTÁRIA. Deve-se analisar a capacidade de que dispõe o contribuinte para suportar a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído. Por isso, fica configurado o caráter confiscatório do tributo sempre que as múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal afetar, de forma substancial e irrazoável, o patrimônio do contribuinte (ADC 8).

    Ademais, em relação à multas, há um parâmetro objetivo para fins confiscatórios:

    1. PUNITIVA: 100% da obrigação principal
    2. COMPENSATÓRIA: 20% da obrigação principal
  • GABARITO CERTO

    Se o valor da taxa ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória constitucional do não confisco (STF, ADI 2.551 MC, 2003)

  • ▪ É inconstitucional lei estadual que cria taxa de fiscalização da exploração de recursos hídricos na qual o valor cobrado é muito superior em relação ao custo da atividade estatal relacionada. Violação ao art. 150, IV, da CF/88, que proíbe que os tributos sejam utilizados com efeito de confisco. [STF. Plenário. ADI 6211/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/12/2019 (Info 962)]

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre o princípio constitucional da vedação do confisco.
    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    IV) utilizar tributo com efeito de confisco.
    3) Base jurisprudencial (STF)
    A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo, fixadas em lei. - Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República [...]. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado (STF, ADI 2551 MC-QO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado em 02/04/2003).
    4) Exame da questão e identificação da resposta
    A onerosidade excessiva do valor total exigido para determinada taxa em relação ao custo da atividade estatal configura ofensa à cláusula vedatória constitucional do não confisco, prevista no art. 150, inc. IV, da Constituição Federal.
    Tal assertiva está totalmente correta, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acima transcrita.,

    Gabarito do Professor: CERTO.
  • A taxa possui caráter CONTRAPRESTACIONAL. Logo, o valor cobrado do contribuinte deve ser equivalente ao custo do serviço ou do exercício do poder de polícia.

    Dessarte, se o valor da taxa for superior ao seu custo de execução, haverá excessiva onerosidade.


ID
5479303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de conceitos e definições referentes às espécies tributárias e de temas afins do direito tributário, julgue o item a seguir.


É permitido obter remuneração de serviços de iluminação pública mediante o estabelecimento de taxa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

     

    SV 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    E por que não é possível instituir taxa sobre o serviço de iluminação pública? De uma forma simples: Taxa é a remuneração de serviço “uti singuli” ou divisível. Assim, é possível mensurar quem são os usuários decorrentes dos serviços remunerados mediante taxas. Já o serviço de iluminação pública não há como saber quem são as pessoas que estão utilizando desse serviço, tornando incoerente sua instituição por meio de taxa. Supremo Tribunal Federal STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 643247 SP – SÃO PAULO.

  • ERRADO

    O serviço público de iluminação pública não é específico e divisível. Isso porque não é possível mensurar (medir, quantificar) o quanto cada pessoa se beneficiou pelo fato de haver aquela iluminação no poste. Uma pessoa que anda muito à pé, à noite, se beneficia, em tese, muito mais do que o indivíduo que quase não sai de casa, salvo durante o dia. Apesar de ser possível presumir que tais pessoas se beneficiam de forma diferente, não há como se ter certeza e não existe um meio de se controlar isso. Todo mundo (ou quase todo mundo) acaba pagando igual, independentemente do quanto cada um usufruiu. Perceba, assim, que o serviço de iluminação pública, em vez de ser específico e divisível, é, na verdade, geral (beneficia todos) e indivisível (não é possível mensurar cada um dos seus usuários).

    Daí porque foi editada a Súmula Vinculante 41, segundo a qual "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."

    Contudo, diante das reiteradas decisões judiciais declarando as “taxas de iluminação pública” inconstitucionais, os Municípios que perderam essa fonte de receita começaram a pressionar o Congresso Nacional para que dessem uma solução ao caso. Foi então que, nos últimos dias de 2002, foi aprovada a EC 39/2002 que arrumou uma forma de os Municípios continuarem a receber essa quantia. O modo escolhido foi criar uma CONTRIBUIÇÃO TRIBUTÁRIA destinada ao custeio do serviço de iluminação pública. Sendo uma contribuição, não havia mais a exigência de que o serviço público a ser remunerado fosse específico e divisível. Logo, o problema anterior foi contornado. Essa contribuição, chamada pela doutrina de COSIP, foi introduzida no art. 149-A da CF/88:

    • Art. 149-A, da CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 39/2002).

    Dessa forma, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (SV 41). No entanto, os Municípios poderão instituir CONTRIBUIÇÃO para custeio desse serviço (art. 149-A da CF/88).

  • Errado.

    Súmula vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Sejam breves!

  • Gabarito Errado

    Súmula vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    (CESPE - STJ - 2012) Segundo entendimento do STF, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. CERTO

    Complementando:

    Súmula Vinculante nº 19: taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis NÃO viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Ou seja, a taxa será constitucional ser for de lixo ou resíduos proveniente de Imóveis (Domiciliar).

    (CESPE - TJ PA - 2012) É vedada a cobrança de taxa em razão do serviço público de coleta, remoção e tratamento de lixo ou resíduos provenientes de imóveis. ERRADO

    (CESPE - TCE RJ - 2021) O serviço público de coleta domiciliar de lixo pode ser financiado pela cobrança de taxa. CERTO

    Bons Estudos!

    ''Espere no Senhor. Seja forte! Coragem! Espere no Senhor.'' Salmos 27:14

  • Isso seria constribuição de melhoria, mas mesmo assim, por se tratar de só um item, não é possível criar esse tributo. Só se fosse algo muito grande, como a construção de um edifício, um centro tecnológico, uma escola, isso com recursos do poder público.

  • Iluminação pública - COSIP.

  • É um contribuição Social (espécie tributária), logo não é taxa.

    COSIP é a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Competência é dos Municípios e do Distrito Federal.

  • Súmula 670 do STF

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.

     

    Para pontuarmos aqui temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF:

    Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    E também o seguinte artigo da Constituição Federal:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

     

    Logo, a assertiva “É permitido obter remuneração de serviços de iluminação pública mediante o estabelecimento de taxa.” é falsa.

     

    Gabarito do Professor: Errado. 


ID
5479306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de conceitos e definições referentes às espécies tributárias e de temas afins do direito tributário, julgue o item a seguir.


Os municípios têm competência para criar taxas destinadas ao custeio de atividades de prevenção e combate a incêndios.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    Como o combate a incêndios é feito pelo Corpo de Bombeiros, que se submete ao poder estadual, os municípios não podem avançar sobre essa competência e criar uma taxa destinada a custear ações de prevenção ao fogo. Decisão do Supremo Tribunal Federal ao julgar inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei 8.822/1978), criada pela Prefeitura de São Paulo. 

  • ERRADO

    O STF afastou a possibilidade de os Municípios cobrarem taxa de combate a incêndio, na medida em que a tarefa de fiscalizar adequadamente os estabelecimentos, de modo que a tarefa de evitar a ocorrência de incêndios caberia aos Estados, através da polícia militar e do corpo de bombeiros militares (STF, RE 643.247).

    O Supremo consignou que a prevenção e o combate a incêndios se fazem mediante a atuação da polícia retratada no corpo de bombeiros, sendo atividade essencial do Estado e, por isso, remunerada por meio de impostos. Desse modo, entendeu ser inconcebível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.

    • TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. STF. RE 643247, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, DJe 19/12/2017 (Repercussão Geral) (Info 866).

    Portanto, a taxa de combate a incêndio não pode ser cobrada pelo Município, pois não tem competência tributária para instituí-la.

    Com relação ao Estado, o combate a incêndios é serviço público geral e indivisível, razão pela qual deve ser remunerado mediante impostos. Sobre o tema, o STF pacificou que a cobrança da taxa de incêndio inclusive por Estado-membro é inconstitucional:

    • (...) 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. (...) STF. Plenário. ADI 2908, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 11/10/2019.

  • Pensei: as queimadas não são divisíveis, logo a taxa é incabível. Acertei, mas na hora da prova eu não teria essa coragem.

  • Gabarito Errado

    TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS:

    Segundo o STF:

    A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, NÃO cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

    Além disso, o STF entendeu que a cobrança da taxa de incêndio pelos Estados também é inconstitucional, uma vez que a atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.

    Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, votou para declarar inconstitucional uma norma do estado de Minas Gerais que instituiu cobrança de taxa de segurança pública pela "utilização potencial" do serviço de extinção de incêndio.

    Deste modo, o Supremo entende que NÃO é possível criar TAXA para prevenção e combate a incêndios por estados ou municípios.

    Questões:

    (CESPE/TCE-RJ/2021) É compatível com a Constituição Federal de 1988 a cobrança de taxa municipal em virtude do serviço de combate a incêndios prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar. (ERRADO)

    (FUNDATEC/2019) A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como viabilizá-la a arrecadação de impostos, podendo o Município criar taxa para tal fim.(ERRADO)

    (VUNESP/2018) O município de Pontal, supondo-se, editou uma lei municipal instituindo taxa para custear o combate e extinção de incêndios em prédios, como obrigação do contribuinte. Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que fixou tese de repercussão geral a esse respeito, a lei municipal é INCONSTITUCIONAL, porque a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se pela unidade da Federação, não cabendo ao Município a criação de taxa para esse fim.(CERTO)

    (FGV/2017) O Município “X” instituiu, por lei, uma taxa, com o objetivo de prevenção e combate a incêndios. Considerando tal hipótese, à luz da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei municipal é INCONSTITUCIONAL, pois a prevenção e o combate a incêndios compõem a segurança pública, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.(CERTO)

    (FUNRIO/2018) Segundo entendimento do STF, dentro das atividades inerentes à segurança pública, encontram-se presentes a prevenção e o combate a incêndios, que devem ser prestadas exclusivamente pelo Poder Público. Assim, a Corte passou a reconhecer que esse serviço por fazer parte da segurança pública, não pode ser prestado de forma individualizada a contribuintes, por isso, é INCONSTITUCIONAL a instituição de taxas de incêndio, tanto pelos Estados como pelos Municípios.(CERTO)

    Créditos: Mauro Almeida

  • STF. Plenário. ADI 4411 - É INCONSTITUCIONAL A CRIAÇÃO DE TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS - A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.

    MPSC/2021 - Os municípios têm competência para criar taxas destinadas ao custeio de atividades de prevenção e combate a incêndios.

    STF, RE 643.247 -  STF afastou a possibilidade de os Municípios cobrarem taxa de combate a incêndio, na medida em que a tarefa de fiscalizar adequadamente os estabelecimentos, de modo que a tarefa de evitar a ocorrência de incêndios caberia aos Estados, através da polícia militar e do corpo de bombeiros militares - É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5o da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa. Tese fixada pelo STF:

  • Questão semelhante que também caiu no TJ PR/2021 (FGV)

    A taxa não pode ser cobrada nem pelo Município nem pelo Estado.

    Com relação ao Município, temos que o STF já decidiu, em sede de repercussão geral, que “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” (Tema 16).

    Com relação ao Estado, é inconstitucional porque a taxa de incêndio é questão de segurança pública. Assim, não pode ser cobrada mediante taxa, sendo financiada através dos impostos.

    Fonte: comentários mege

  • Taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (art. 77 CTN) Ou seja, é possível identificar os seus contribuintes.

    Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (ART. 16 CTN). É algo para todos em geral.

    Como a prevenção e o combate a incêndios é âmbito da segurança pública, deve ser mantido por imposto.

    De forma resumida: O Corpo de Bombeiros atende e beneficia a todos (imposto), e não somente a quem contribui com o serviço (seria o caso da taxa).

  • É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.

    Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.”

    STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871). 

    Fonte: DoD

  • Municípios não podem cobrar taxa de combate a incêndio, decide Supremo. Como o combate a incêndios é feito pelo Corpo de Bombeiros, que se submete ao poder estadual, os municípios não podem avançar sobre essa competência e criar uma taxa destinada a custear ações de prevenção ao fogo.

  • A segurança pública, que engloba as atividades de prevenção e combate a incêndios, é um serviço público UTI UNIVERSI, razão que, por si só, já obsta a instituição de taxa, cuja criação reclama ser o serviço público uma entidade especifica e divisível (UTI SINGULI).

  • Resumindo ...

    .

    Erro 1: O combate a incêndios é uma atividade desenvolvida pelo Corpo de Bombeiros, logo, é uma atividade que compete aos Estados e não aos Municípios, ou seja, quem precisa custear essa atividade são os Estados.

    Erro 2: Atividades de segurança pública (como é o caso do combate a incêndios) devem ser custeadas por impostos e não por taxas.

  • O custeio de atividades de prevenção e combate a incêndios não é serviço específico, tão pouco divisível, por isso não pode ser custeado mediante taxa! É o que preconiza o art.145, inc. ll da CF/88

  • STF/RE - descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo - Sendo considerada inconstitucional. 

     

    Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência.  

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.

     

    Para pontuarmos aqui temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF (RE 643.247/SP):

    TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.

     

    Logo, a assertiva “Os municípios têm competência para criar taxas destinadas ao custeio de atividades de prevenção e combate a incêndios.” é falsa.

     

    Gabarito do Professor: Errado. 

  • ): A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa. STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping).

    É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa. Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871)

  • GABARITO: ERRADO

    A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.

    É INCONSTITUCIONAL a criação de taxa de combate a incêndios. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa. STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping).

    Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

  • A questão está errada porque o município é incompetente (competência estadual corpo de bombeiros) e porque o STF entendeu que o serviço não pode ser remunerado por taxa por não ser específico e divisível, devendo ser remunerado via impostos.

  • Pelos comentários conclui que:

    A competência é do estado.

    Por via de Imposto.

    Mas qual é o imposto, gente?

    =(


ID
5479309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro

Considerando as normas de finanças públicas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca desse assunto, julgue o item seguinte. 


Empresa controlada é sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertence a ente da Federação, ainda que indiretamente.

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    (...)

    II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • Apenas acrescentando:

    Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

    III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

    Assim:

    DEPENDENTE => CONTROLADA QUE RECEBE RECURSOS PARA DESPESA COM PESSOAL/CUSTEIO EM GERAL

    A DEPENDENTE TAMBÉM RECEBE RECURSOS PARA PAGAR DESPESA DE CAPITAL, EXCETO PARA AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA

  • Toda estatal dependente é uma empresa controlada, mas nem toda empresa controlada é uma estatal dependente.

    Exemplo de estatal controlada e dependente: Codevasf (empresa pública federal).

    Exemplos de estatal controlada e não dependente: Banco do Brasil (sociedade de economia mista) e Caixa Econômica Federal (empresa pública federal).

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre o conceito de empresa controlada.
    2) Base legal [Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º LC n.º 101/00)
    Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
    I) ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
    II) empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
    III) empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador, recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
    3) Dicas didáticas
    3.1) Toda empresa estatal dependente é empresa estatal controlada, mas nem toda empresa estatal controlada é empresa estatal dependente, conforme leitura dos incs. II e III do art. 2.º da LRF;
    3.2) A empresa estatal controlada (não dependente) é a que dispõe de recursos financeiros para o suprimento de suas despesas, obtidos a partir de suas próprias atividades. Exemplos: Banco do Brasil S/A, Petrobras e Correios.
    3.3) A empresa estatal dependente, por não possuir recursos financeiros próprios, precisa de repasses financeiros constantes do ente controlador (União, Estado, Distrito Federal ou Município) para o suprimento de suas despesas. Exemplos: CONAB (Companhia Nacional de Abastecimento), EMBRAPA (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária) e RADIOBRÁS (Empresa Brasileira de Comunicação).
    4) Exame da questão e identificação da resposta
    Empresa controlada, nos termos do art. 2.º, inc. II, da LRF, é sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertence a ente da Federação, ainda que indiretamente.

    Gabarito do Professor: CERTO.
  • Controle (é gênero) ==> Espécies/Tipos = Dependente ($$ para pessoal e custeio) e Independente.

    Bons estudos.


ID
5479312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando as normas de finanças públicas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca desse assunto, julgue o item seguinte.

A lei orçamentária anual dispensa o lançamento de despesas relativas à dívida pública contraída em exercícios anteriores.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Redação toda confusa.

    O Lançamento é uma etapa da Receita Pública.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Art. 5º, § 1, LRF. Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

  • Principio da Universalidade> Todas as receitas e todas as despesas

  • Lançamento?

  • A ideia é a seguinte: "Não importa o ano que a dívida foi gerada, mas sim quando ela deverá ser paga. Se for no exercício corrente, deve constar, se for no exercício seguinte, não."

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre o conteúdo da lei orçamentária anual.
    2) Base legal [Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º LC n.º 101/00)
    Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar [...].
    § 1º. Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
    3) Exame da questão e identificação da resposta
    A lei orçamentária anual não dispensa o lançamento de despesas relativas à dívida pública contraída em exercícios anteriores, posto que, nos termos do art. 5.º, § 1.º, da LRF, todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, deverão ser lançadas (constarão) da lei orçamentária anual.

    Gabarito do Professor: ERRADO.
  • Se a dívida, ainda que contraída em exercício anterior, for paga no exercício a que se referir a proposta, é por lógico que essa despesa deverá constar na lei.

    GAB E

    Lembrando que o termo lançamento é sinônimo de registro, inclusão e não tem a ver com o lançamento de receitas.

  • Gab: ERRADO

    Amigos, o cerne da questão está na desobediência tanto do princípio da UNIVERSALIDADE, quanto do Orçamento Bruto e Especificação e não que a palavra "lançamento" seja um estágio da receita e não da despesa! "Lançamento" foi utilizado no sentido real da palavra.

    1. Universalidade: a LOA deve conter TODAS as receitas e TODAS as DESPESAS;
    2. Orçamento Bruto: VEDADA qualquer DEDUÇÃO;
    3. Especificação: O orçamento deve ser DETALHADO.

    --------

    Vendo meu resumo de AFO. Baixe aqui sua amostra: Linktr.ee/soresumo

  • "A LOA deve contemplar todos os gastos a serem efetuados no período, que compreende os de competência do ano e a DEA (despesas incorridas em anos encerrados)"

    Fonte: Eduardo Galvão Egea - "Restos a Pagar e Despesas de Exercícios Anteriores: Sua formação e seus impactos no orçamento do exercício subsequente p. 4, disponível em https://tesouro.fazenda.rs.gov.br/upload/1601406272_20171002115614restos_a_pagar_e_despesas_de_exercicios_anteriores.pdf, acessado em 07/02/2022.

    Art. 5º, § 1, LRF. "Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual."

  • Acho que a questão se refere às despesas de exercícios anteriores tratada no art. 37 da Lei 4.320:

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica

  • Soou estranho "lançamento da despesa" !"!!??????

  • A questão trata das despesas de exercícios anteriores (DEA), que são consideradas despesas orçamentárias.

    • As DEA são despesas resultantes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que ocorrer o pagamento, para os quais não existe empenho. Como as despesas seguem o regime de competência, se ela só for reconhecida e empenhada em outro ano, a sua contabilização deverá ser feita à conta de DEA, para evidenciar que tal despesa pertence a exercícios passados. (Ver art. 37, da Lei nº 4320/64).

    E os Restos a Pagar???

    Os Restos a Pagar são despesas EMPENHADAS e não pagas até o dia 31/12. Tratam-se de excepcionalidade à regra de que as despesas devem ser pagas dentro da competência em que foram geradas.

    Como aqui já houve o empenho anteriormente, será contabilizado como despesa extraorçamentária no ano em que for paga. Ou seja, já houve contabilização, qd do empenho anterior!

    De acordo com Harrison Leite, para o pagamento das DEA, a despesa deve ser empenhada novamente, comprometendo, desse modo, o orçamento vigente à época do efetivo pagamento. Logo, há necessidade de nova autorização orçamentária.

    CONCLUSÃO: Assim, as despesas de exercícios anteriores são despesas orçamentárias (seu pagamento corre às custas do orçamento vigente), enquanto os restos a pagar são despesas extraorçamentárias (seu pagamento corre à custa do orçamento anterior, NO QUAL HOUVE O EMPENHO).

    Alguns gestores não destinam elevadas somas ao pagamento de DEA, pois tal compromete o orçamento do exercício.

    Fonte: Harrison Leite - capítulo 4


ID
5479315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando as normas de finanças públicas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca desse assunto, julgue o item seguinte. 


Para a apuração da receita corrente líquida dos estados, devem-se deduzir as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional.

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    (...)

    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: (...)

    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • CF.

    Art. 100. (...) § 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:     

    (...)

    II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; *    

  • Gabarito: Certo.

    Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    RECEITA CORRENTE LÍQUIDA:

    LRF, Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    IV - Receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, DEDUZIDOS:

    RCL é o somatório das receitas:

    • Tributárias;
    • Contribuições;
    • Patrimoniais;
    • Industriais;
    • Agropecuárias;
    • Serviços;
    • Transferências correntes;
    • Outras receitas correntes;

    Deduzidos os valores (...)

    *(Prefeitura de Pariconha – AL/2020) Para os efeitos da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos os valores previstos na legislação vigente.(CERTO)

    b) Nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

    → Nos ESTADOS as parcelas entregues aos:

    • Municípios;

    → Por determinação:

    • Constitucional;

    # Deste modo, os valores que os Estados entregam aos Municípios por determinação constitucional serão EXCLUÍDOS do cálculo da RCL.

    # Mas a banca vai trocar a “palavrinha mágica” excluídos por incluídos, e a “pegadinha” estará pronta. Vejam só:

    (CESPE/MPC-PA/2019) A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que sejam incluídos na receita corrente líquida do estado os valores entregues aos municípios por determinação constitucional. (ERRADO)

    (CESPE/TJ-ES/2011) O montante da receita corrente líquida informada no relatório de gestão do TJ/ES corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as transferências realizadas pelo estado do Espírito Santo para os municípios por determinação constitucional.(ERRADO)

    # Portanto, lembre-se que esses valores serão excluídos!

    (CESPE/TRT 8ª/2016) A receita corrente líquida é calculada a partir da inclusão e exclusão de vários itens de receita. Entre as EXCLUSÕES, no caso dos estados, estão os recursos entregues aos municípios por determinação constitucional.(CERTO)

    (CESPE/SEFAZ-DF/2020) No conceito de receita corrente líquida dos estados, são DEDUZIDOS os valores das transferências que eles fizerem aos municípios por determinação constitucional. (CERTO)

    (CESPE/MPE-SC/2021) Para a apuração da receita corrente líquida dos estados, devem-se DEDUZIR as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional.(CERTO)

    “Nada é tão nosso quanto os nossos sonhos”

  • Simplificando:

    Receita Corrente Líquida = Receitas Correntes – (transferências constitucionais a E/M + certas receitas previdenciárias)

  • IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

    a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

  • LRF

    Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    (...)

    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: (...)

    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Inicialmente, devemos fazer a leitura do art. 2º, IV, da LRF:

    “Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: [...]
    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
    a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
    c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição".

    Logo, realmente, para a apuração da receita corrente líquida dos estados, devem-se deduzir as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional.

     GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • Gab: CERTO

    Atenção, amigos. Além da dedução constitucional para apuração da RCL, há também a LEGAL. Veja!

    As deduções a que se refere o Art. 2° da LRF são:

    • Na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional e LEGALContribuições sociais do empregador, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos; do trabalhador e dos demais segurados da previdência social.

    • Nos estados, as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional e na União, nos estados e nos municípios as contribuições dos servidores para o custeio do sistema de previdência e assistência social e as receitas da compensação financeira.

    Lembrando que só a UNIÃO faz transferência constitucional legal. Os estados fazem apenas constitucional e os municípios apenas recebem!

    --------

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ID
5479318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando as normas de finanças públicas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca desse assunto, julgue o item seguinte.

Aos entes da Federação é facultada a redução de vencimentos de seus servidores para adequação de gastos com pessoal, de acordo com o STF. 

Alternativas
Comentários
  • CF/1988

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (...)

    XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;   

    Bons estudos!

  • Gabarito: ERRADO

    É inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal. É inconstitucional o § 2º do art. 23 da LRF, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Essa possibilidade de redução fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88). STF. Plenário. ADI 2238/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/6/2020 (Info 983).

  • Segurança jurídica e irredutibilidade salarial.

  • O que pode fazer é reduzir CCs... depois exonerar não estáveis... e por fim... em último caso, exonerar estáveis. Mas jamais reduzir salários.

  • seria loucura

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a possibilidade de redução de vencimentos de servidores públicos para adequação de gastos com pessoal, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e a jurisprudência dos tribunais superiores.



    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XV) o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.



    3) Base legal (Lei Complementar n.º 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal)

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

    § 1º. No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

    § 2º. É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.



    4) Base jurisprudencial (STF)

    É inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal. É inconstitucional o § 2º do art. 23 da LRF, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Essa possibilidade de redução fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88) (STF, ADI n.º 2238/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 24/6/2020).



    5) Exame da questão e identificação da resposta

    Aos entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) era facultada a redução de vencimentos de seus servidores para adequação de gastos com pessoal, segundo o art. 23, § 2.º, da Lei n.º 101/00.

    No entanto, tal dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 2238/DF).


    Destarte, não é possível a redução de vencimentos de servidores para adequação de gastos com pessoal, segundo orientação jurisprudencial do Pretório Excelso.




    Resposta: ERRADO.
  • Macete "maroto"

    O Servidor quando perde o cargo a consciência "P.E.S.A"

    (P)rocedimento disciplinar

    (E)xcesso de gastos - nos termos da LRF

    (S)entença judicial transitado em julgado

    (A)valiação periódica - nos termos do P.único, art. 20 - Lei 8.112/1990 (Estatuto juríd. serv. civis da União)

    Resumindo: Se o ente federativo extrapolar os limites da LRF, nada de facultado, ele é OBRIGADO a seguir várias determinações legais, entre elas, "cortar cabeças"...., digo, reduzir o (E)xcesso de gastos com pessoal. Será ???

    Bons estudos.


ID
5479321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando as normas de finanças públicas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca desse assunto, julgue o item seguinte.


As disposições relativas às renúncias de receita não se aplicam às alterações de alíquotas de imposto de renda nem ao cancelamento de débito cujo montante seja superior ao das respectivas cobranças.

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art. 14 (...)

    § 3 O disposto neste artigo não se aplica:

    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

    As exceções referidas no inciso I correspondem ao II, IE, IPI e IOF.

    Bons estudos!

  • Dispõe o art. 14, §3º, inciso I da LRF que, para alterar as alíquotas de II, IE, IPI e IOF, não precisa respeitar o art. 14 da LRF. Em outras palavras, as disposições sobre renúncia de receitas constantes da LRF não se aplicam às alterações de alíquotas de II, IE, IPI e IOF, por terem caráter extrafiscal (art. 14, § 3º, I, da LRF). Além disso, o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança não é considerado, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como renúncia de receita (art. 14, § 3º, II, da LRF).

  • Minha gente, vocês repararam que o item diz que "As disposições relativas às renúncias de receita não se aplicam (...) ao cancelamento de débito cujo montante seja superior ao das respectivas cobranças"?

    Esse ponto também está errado.

    Vejam que a LRF diz expressamente que as disposições relativas às renúncias de receitas não se aplicam ao cancelamento de débito cujo montante seja INFERIOR ao dos respectivos custos de cobrança.

    Se o débito tem valor MAIOR que o custo de cobrança, compensa cobrá-lo. Se a Administração não cobrá-lo, haverá renúncia de receita.

    Se o débito tem valor MENOR que o custo de cobrança, não compensa cobrá-lo. Nesse caso, não há renúncia de receita.

    Bons estudos! ;)

  • Então vamos aos "porquês" que fica mais fácil de entender.

    Não é renúncia de receita:

    • I - a alteração das alíquotas dos impostos II, IE, IPI e IOF. Sabe por quê? Por que são impostos extrafiscais. E isso quer dizer que o objetivo deles é intervir no mercado. Por exemplo, se o Poder Executivo quiser incentivar a importação, ele vai baixar a alíquota (o percentual cobrado), se quiser "desestimular", vai aumentar a alíquota. Sabe aqueles anúncios do tipo "compre carro com IPI zero"? É o governo querendo incentivar a venda de carros ao zerar o IPI. Assim, não faria sentido isso ser considerado renúncia de receita, já que a arrecadação não é o objetivo principal desses impostos, e para intervir no mercado se faz necessária a alteração das alíquotas.

    • II - cancelamento de débito cujo montante seja INFERIOR ao das respectivas cobranças. Ora, se vou gastar mais para cobrar do que o valor que tenho para receber, não faz sentido, né? Imagina que você deve R$10,00 para o Fisco, mas para cobrá-lo o governo vai gastar R$15, só para enviar o "boleto". Ou seja, vai ficar no prejuízo de R$5. Não teria cabimento essa cobrança.

    Seguimos firmes. Vai dar certo ;)

  • Questão escorregadia!!!

  • Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00) e na Constituição Federal de 1988.

    Primeiramente, vamos ler o art. 14, § 3º, da LRF:

    “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:              
    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
    [...]
    § 3º O disposto neste artigo NÃO se aplica:
    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança".

    Para compreender o trecho acima do art. 14 da LRF, precisamos ler o art. 153 da CF/88:

    “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    [...]
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;"


    Percebam que o imposto de renda não consta no rol do art. 153 da CF/88 listado no art. 14, § 3º, da LRF.

    Logo, as disposições relativas às renúncias de receita SE APLICAM às alterações de alíquotas de imposto de renda e não se aplicam ao cancelamento de débito cujo montante seja superior ao das respectivas cobranças.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
  • Gab: ERRADO

    De forma objetiva!

    • ERRO: A renúncia de receita NÃO se aplica aos seguintes impostos: II, IE, IPI e IOF. O IRRF, NÃO.
    • ERRO: O cancelamento de débitos é com montante INFERIOR e não superior como afirma a questão.

    Assim, gabarito errado.

    Outra que ajuda!

    (CESPE/ 2013) Aos cancelamentos de débitos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança não se aplicam as regras exigidas para a renúncia de receita prevista na LRF. CERTO.

  • Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 

    § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º; (nenhum deles é o IR)

    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. (INFERIOR e não superior, como diz a questão).

  • Acertei a questão pelo motivo errado, não por saber a exceção, mas pq havia decorado os casos de renúncia (como alteração de alíquota é um deles presumi que a questão estivesse errada). Segue um mnemônico para ajudar: RICASAM.

    A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Remissão

    Isenção

    Crédito presumido

    Anistia

    Subsídio

    Alteração de alíquota

    Modificação da BC


ID
5479324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à organização, às funções e à atuação do Ministério Público Eleitoral, julgue o item a seguir.

O Ministério Público Eleitoral é composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público estadual.

Alternativas
Comentários
  • O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria: é composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE (subprocuradores) e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados). Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF.

    http://www.mpf.mp.br/pge/institucional

    LC 75/93 (Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União):

    Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

    Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

  • Questão anulada pela Banca.

  • Os Promotores de Justiça, do MP Estadual, apenas atuam por DELEGAÇÃO (em nome de) onde não tem MPF... logo.. não seria muito técnico dizer que o MP Estadual "INTEGRA" o MP Eleitoral

  • *MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

    -MPE atua em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

    -MPE eleitoral não tem previsão expressa na CF.

    -Princípios

    1.Da federalização: compete ao MPF, a princípio, a atribuição de oficiar junto à Justiça Eleitoral. 

    2.Da delegação: delega-se aos membros dos MPE dos estados a atribuição de oficiar junto aos juízos eleitorais de 1ª instância. 

    -Promotores eleitorais integram os MPE’s e exercem cargos perante os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições MUNICIPAIS.

    -O Procurador Geral da República acumula o cargo de procurador-geral eleitoral.

    -Atividades MP eleitoral: opinar, fiscalizar, acompanhar, ajuizar ação de investigação judicial eleitoral, impugnar atuação de mesário...

    -Após a EC nº 45/04 => membros do MP estão impedidos de exercer atividade político-partidária.

    -Entre a promulgação da CF/88 e o advento da EC nº 45/04 => podem exercer atividade político-partidária, inclusive exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.

  • Segundo Jaime Barreto Neto (Direito Eleitoral: Sinopse para concursos. Juspodvm: 2020, p. 176), aqueles que ingressaram na carreira entre 05 de outubro de 1988 e a data da publicação da EC 45/04, poderão se filiar a partidos políticos e candidatar-se a cargos eletivos, conforme previsão da Resolução n.º 05 do Conselho Nacional do Ministério Público. Se eleitos, entretanto, deverão deixar o cargo do MP.

    Já no caso de ingresso na carreira antes da Constituição de 1988, o mesmo autor pondera que é possível a atividade político-partidária, a candidatura a cargos eletivos e, até mesmo, o exercício de cargo eletivo sem a necessidade de deixar o Ministério Público.

    E, complementando, em relação aos membros do MP que tenham ingressado na carreira após a EC 45/04, seguirão as mesmas condições dos magistrados e membros do tribunais de contas, ou seja, deverão se afastar definitivamente dos seus cargos nos prazos de desincompatibilização previstos na LC 64/90 (seis meses antes do pleito). Uma vez promovida a desincompatibilização, deverão, imediatamente, filiar-se a partidos políticos, a fim de concorrerem a cargos eletivos.

  • UÉ, O CESPE "arregou" nessa. Por imperativo lógico, a assertiva está certa ou está errada. Cabivel a alteração de gabarito, portanto. Não anulação.
  • Justificativa da banca para a anulação:

    "A assertiva permite dupla interpretação no tocante ao termos utilizados e a restrição ou não do MPDFT à função eleitoral."

  • A banca acreditou que o termo "estadual" poderia colocar o candidato em dúvida sobre o aspecto das atuações do MPDF no processo eleitoral


ID
5479327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à organização, às funções e à atuação do Ministério Público Eleitoral, julgue o item a seguir.


O regime democrático e o princípio da separação dos poderes restringem a atuação do Ministério Público Eleitoral ao âmbito judiciário, a partir da deflagração do processo eleitoral. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A atuação do MP, na seara eleitorial, não é restrita ao âmbito do poder judiciário, podendo apurar ou promover a responsabilização de atos cometidos em processo eleitoral na seara administrativa ou cível.

  • O Ministério Público é instituição autônoma, sem vinculação ou subordinação ao Poder Judiciário, logo não terá atuação restringida.

  • Art. 72, LC 75/93. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

    Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.


ID
5479330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à organização, às funções e à atuação do Ministério Público Eleitoral, julgue o item a seguir.


Os procuradores regionais possuem competência para propor ações judiciais contra candidatos a governador e a senador perante o tribunal regionaleleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada pela Banca.

  • Complementando....

    CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 27. Servirá como procurador regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o procurador da República no respectivo estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo procurador-geral da República.

    Art. 29. Compete aos tribunais regionais:

    I – processar e julgar originariamente:

    a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governadores, e membro do Congresso Nacional e das assembleias legislativas;

    LC 75/93 - LEI DO MPU

    Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

    Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

    LC 64/90 - Lei das inelegibilidades

    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

  • Questão anulada. O porquê é um mistério

  • Aparentemente, a questão foi anulada somente por causa do uso de nomenclaturas imprecisas (procurador regional em vez de Procurador Regional Eleitoral e competência em vez de atribuição). Segue a justificativa da banca para a anulação:

    "Não são os procuradores regionais que atuam para propor ações judiciais contra candidatos a governador e a senador perante o TRE, e sim os procuradores regionais eleitorais. Além disso, os procuradores regionais não possuem competência e sim atribuição."

    Destaque-se que, em termos estritamente técnicos, apenas órgãos jurisdicionais (Poder Judiciário e juízo arbitral) possuem competência. Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado), no capítulo sobre Tribunal de Contas, explica que a Constituição menciona, de forma atécnica, as "competências" dos TCs (que, por não pertencerem ao Judiciário, não possuem competência). Há vários outros exemplos pela Constituição em que o termo "competência" é utilizado de forma atécnica.

    Especificamente em relação aos Ministérios Públicos, realmente, não se fala em competência, mas sim atribuição. Então, futuros colegas Promotores e Procuradores: quando estiverem exercendo a profissão e constatarem que não podem atuar em determinado processo por causa da matéria, declinem a sua atribuição para o colega de outra Promotoria/Ofício, e não a competência (que, lembre-se, é apenas do Juízo).


ID
5479333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à organização, às funções e à atuação do Ministério Público Eleitoral, julgue o item a seguir.


O princípio da independência funcional veda ao procuradorgeral da República acumular encargos próprios do procurador-geral eleitoral. 

Alternativas
Comentários
  • GAB. ERRADO

    Art. 18, Código Eleitoral. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA!

  • Não, essa questão não foi uma das anuladas nesta prova.

  • >> O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria: é composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual.  

    O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE (subprocuradores) e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados).  

    Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF. 

     


ID
5479336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à organização, às funções e à atuação do Ministério Público Eleitoral, julgue o item a seguir.


Define-se promotor eleitoral como o promotor de justiça integrante do Ministério Público estadual que atua perante os Juízes eleitorais e as juntas eleitorais nas eleições municipais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Art. 79, LC 75/93. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    Zona eleitoral é o espaço territorial sob a jurisdição de um juiz eleitoral, pode extrapolar os limites do município ou ainda ser em área inferior e são diferentes das comarcas.

  • LC 75:

    Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

            Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

            Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado

  • Eu não consigo entender o porquê dessa questão estar errada!!

  • Essas questões de eleitoral deixaram para o estagiário fazer...

  • TENHO ABSOLUTA CERTEZA QUE ESSA QUESTÃO NAO ESTA ERRADA.

  • Não faço ideia de qual é o erro da assertiva.

    "A atuação de membros dos Ministérios Públicos estaduais no Ministério Público Eleitoral se restringe ao ofício perante os juízes e juntas eleitorais de primeira instância. Em cada zona eleitoral deverá funcionar um membro do Ministério Público Eleitoral, que acumulará suas atribuições com aquelas inerentes ao cargo de ordem, de promotor de justiça."

    Fonte: Direito Eleitoral.vol.40. Coleção Sinopses para Concursos. Juspodivm. Jaime Barreiros Neto

  • Essa questão está errada porque o comando da questão restringiu afirmando que o promotor eleitoral atua "apenas" nas eleições municipais, quando não é esse o disposto na LC nº 75/1993, arts. 78 e 79: cabe ao promotor eleitoral o exercício das funções eleitorais perante os juízes e juntas eleitorais; será ele o membro do Ministério Público local que oficie perante o juízo incumbido do serviço eleitoral na zona ou, nas hipóteses de sua inexistência, impedimento ou recusa justificada, o que for designado pelo procurador regional eleitoral, por indicação do procurador-geral de justiça.
    • No âmbito das eleições municipais, o promotor eleitoral fiscaliza e propõe ações contra candidatos.

    • Nas eleições gerais (presidente, deputado, senador, governador), a atuação dos promotores eleitorais se restringe a fiscalização.
    • Por exemplo, se um candidato a deputado estadual faz uma propaganda irregular em município do interior do Estado, o promotor daquela zona eleitoral requer ao juiz a retirada da propaganda e instaura um procedimento para reunir material que posteriormente será enviado à Procuradoria Regional Eleitoral para eventual propositura de ação eleitoral

    Desta forma, a alternativa está incompleta.

    FONTE: PORTAL DO MP/PA

  • Incrível que no concurso do MPE-CE- 2020- A PRÓPRIA BANCA CESPE considerou correta a assertiva correspondente a letra D:

    d) Promotores eleitorais integram os Ministérios Públicos estaduais e exercem encargos perante os juizes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições municipais. 

    Nessa questão, só faltou escrever "matéria referente" que estaria igual, o que ao meu ver não muda o contexto e nem torna errada essa assertiva. 

    Se alguém tiver a justificativa da banca por não ter anulado essa questão que foi objeto de inúmeros recursos, por favor, compartilhe conosco.

  • Recuso-me a aceitar que está errada. Seria o mesmo que dizer que a água não molha, ou que o Palmeiras tem Mundial.

    VQV

  • Complementando...

    Como defensor do regime democrático, o Ministério Público tem legitimidade para intervir no processo eleitoral, atuando em todas as fases: inscrição dos eleitores, convenções partidárias, registro de candidaturas, campanhas, propaganda eleitoral, votação, diplomação dos eleitos. A intervenção do MP também ocorre em todas as instâncias do Judiciário, em qualquer época (havendo ou não eleição), e pode ser como parte (propondo ações) ou fiscal da lei (oferecendo parecer).

    O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria: é composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE (subprocuradores) e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados). Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF.

    http://www.mpf.mp.br/pge/institucional

  • Entenda assim....

    Justiça Eleitoral - Ministério Público Federal

    o MPE só atuará quando não tiver MPF suficiente - mas a competência originária é do MPF.

    MINISTÉRIO PÚBLICO local (não falou Estadual)

    LC 75:

    Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

            Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

            Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado

  • Não há diferença.

    Essa prova MPSC foi triste.

    Essa questão de eleitoral está entre as piores, mesmo nível da questão de empresarial.

    Erros crassos que colocam a higidez do concurso em cheque...

    CORRETA CEBRASPE MPCE

    Promotores eleitorais integram os Ministérios Públicos estaduais e exercem encargos perante os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições municipais. 

    INCORRETA CEBRASPE MPSC

    Define-se promotor eleitoral como o promotor de justiça integrante do Ministério Público estadual que atua perante os Juízes eleitorais e as juntas eleitorais nas eleições municipais.

  • acho que o erro foi resumir a atuação à eleição municipal, para estabelecer como "definicao" de promotor eleitoral

ID
5479339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), julgue o item subsequente.


O prazo para o ajuizamento da AIME é de até 15 dias contados da data da diplomação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O objetivo da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), com matriz constitucional no §10 do art. 14 da Constituição Federal, é impedir o candidato eleito de exercer a função quando obteve o cargo por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. 

    De acordo com o art. 173 da Res.TSE nº 23.456 (e com a própria CF), a ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/1990 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça. Trata-se, portanto, de uma ação que tramita em segredo de justiça e é gratuita, salvo se temerária ou comprovada a má-fé.

    Ademais, o prazo é de 15 dias.

    Para facilitar a decoração, lembre-se: manDato eletivo → contado da Diplomação → segreDo de justiça

  • Art. 14, § 10, CF: o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a J. Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    Prazo para propositura da AIME: até 15 dias após a diplomação. Antes da diplomação, não se admite AIME, pois não há mandato eletivo a ser impugnado.

  • A AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é uma ação eleitoral prevista na corpo da Constituição Federal, especificamente no Artigo 14, § 10, e tem como objetivo atacar diretamente o mandato obtido por um candidato eleito, em face da ocorrência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, podendo ser intentado até quinze dias após a obtenção do diploma. O objeto da AIME é o mandato vencido na Eleição, que se consolidou com a obtenção do diploma pelo eleito ou suplente na data da diplomação perante a Justiça Eleitoral, evento que marca o início da contagem temporal para o início da ação perante o Órgão competente para julgá-lo. Importante observar que a diplomação ocorre independentemente da presença do eleito ou suplente à cerimônia designada ou mesmo da recepção do diploma em si por parte do eleito ou suplente.

    Art. 14. CF, § 10: § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    OBS: Cuidado com esse § 11, porque os autos tramitam em segredo de justiça. A mídia (internet, jornais, televisão) divulga vários atos processuais. Mais isso não retira o caráter sigiloso da tramitação da ação (nos autos constarão SEGREDO DE JUSTIÇA).

  • Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC

    • impedir que o candidato escolhido em convenção partidária seja registrado
    • há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice
    • prazo: 5 dias

    Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE

    • apuração de abuso do poder político ou econômico. NÃO é necessário que altere o resultado das eleições
    • período:
    • começo: antes do período eleitoral. Pode apurar fatos ocorridos antes da diplomação
    • fim: diplomação

    Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME

    • garantia da normalidade do poder do sufrágio popular
    • abuso do poder econômico, corrupção ou fraude
    • prazo: 15 dias após a diplomação
    • corre em segredo de justiça, mas seu julgamento é público

    Recurso contra a diplomaçaõ - RDC

    • inelegibilidade superveniente (depois do registro); inelegibilidade constitucional; falta de condição de elegibilidade
  • Prazos de outras ações eleitorais >>>

    AIRC - decadencial e improrrogá­vel em 05 dias , contados da publicação do registro do candidato , salvo no caso de matérias constitucionais ;

    AIJE - não há prazo legal , adotando-se o termo inicial após o registro das candidaturas e período final a DIPLOMAÇÃO , observando-se que a AIJE pode ter como objeto fatos ocorridos antes do início do perí­odo eleitoral ;

    RCD ( " Recurso " contra diplomação ) - 03 dias , contados da diplomação do candidato eleito ou suplente diplomado ;

    Ação Rescisória Eleitoral - cabe ao TSE seu julgamento nos casos de inelegibili­dade , desde que intentada dentro do prazo de 120 dias ;

    RECIR ( Representação Eleitoral por Captação Ilícita de Recursos ) - até 15 dias da diplomação , não se exigindo que se aguarde o julgamento definitivo da prestação de contas pela Justiça Eleitoral ;

    Representação por Captação de Sufrágio ( art. 41-A da Lei 9504/97 ) - tem como lapso temporal de aferição o registro da candidatura até o dia da eleição , podendo haver representação nesse sentido até o dia da diplomação .

    Qualquer equívoco , avisem-me .

    Fontes : meu resumo , LC64/90 e Lei 9503/97


ID
5479342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), julgue o item subsequente.


Dada a natureza jurídica da AIME, dispensa-se sua tramitação em segredo de justiça.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Art. 14, § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • ##Atenção: ##TSE: ##TJCE-2018: ##MPSC-2021: ##CESPE: Consulta. Ministério Público Eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Segredo de justiça. Art. 14, §11 e art. 93, IX da CF/888. 1. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público [...] 2. A nova redação do art. 93, IX, da CR/88, dada pela EC 45/04, não determina que todos os processos tramitem publicamente, mas apenas que os julgamentos sejam públicos.​ [...] (Res. nº. 23.210, de 11.2.2010, rel. Min. Felix Fischer.)

  • Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC

    • impedir que o candidato escolhido em convenção partidária seja registrado
    • há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice
    • prazo: 5 dias

    Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE

    • apuração de abuso do poder político ou econômico. NÃO é necessário que altere o resultado das eleições
    • período:
    • começo: antes do período eleitoral. Pode apurar fatos ocorridos antes da diplomação
    • fim: diplomação

    Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME

    • garantia da normalidade do poder do sufrágio popular
    • abuso do poder econômico, corrupção ou fraude
    • prazo: 15 dias após a diplomação
    • corre em segredo de justiça, mas seu julgamento é público

    Recurso contra a diplomaçaõ - RDC

    • inelegibilidade superveniente (depois do registro); inelegibilidade constitucional; falta de condição de elegibilidade


ID
5479345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), julgue o item subsequente.

São igualmente legitimados à propositura da AIME os candidatos, as coligações e os partidos políticos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Esta Corte já assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades, quais sejam, qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral (TSE, Ac no AgR-AI 94.192, 2011)

  • *AIME

    -A AIME tem previsão constitucional (art. 14, §§ 10 e 11, da CF/88).

    -OBJETIVO: Desconstituir o mandato eletivo, tornando insubsistente a diplomação.

    -O prazo para ajuizamento é de 15 (quinze) dias, contados da diplomação do eleito.

    -LEGITIMIDADE ATIVA: Possuem legitimidade ativa para propor a AIME, o Ministério Público Eleitoral, os partidos políticos, as coligações partidárias e os candidatos (eleitos ou não).

    -A AIME visa proteger a normalidade e legitimidade da eleição, além do interesse público da lisura eleitoral (art. 14, § 9º, da CF/88). Para a procedência da AIME é necessária a prova da gravidade das circunstâncias do ato abusivo, na forma

    do art. 22, XVI, da LC nº 64/90.

  • Em que pese o prazo para a AIME iniciar somente após 15 dias da diplomação, momento no qual as coligações partidárias não mais possuem existência jurídica, o TSE entende que também são legitimadas para o ajuizamento da ação.

    Ainda: TSE: o PP que disputou coligado poderá propor a AIME, pois a coligação se desfez com a ocorrência do pleito e o termo inicial para a propositura da AIME é justamente o fim do pleito

  • “[...] Alteração do nome da coligação após o registro. [...] Ilegitimidade do presidente do partido para a proposição. Impossibilidade de exame do estatuto da agremiação. [...]” NE: Inclusão do nome do candidato a governador no nome da coligação.

    (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20105, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC

    • impedir que o candidato escolhido em convenção partidária seja registrado
    • há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice
    • prazo: 5 dias

    Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE

    • apuração de abuso do poder político ou econômico. NÃO é necessário que altere o resultado das eleições
    • período:
    • começo: antes do período eleitoral. Pode apurar fatos ocorridos antes da diplomação
    • fim: diplomação

    Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME

    • garantia da normalidade do poder do sufrágio popular
    • abuso do poder econômico, corrupção ou fraude
    • prazo: 15 dias após a diplomação
    • corre em segredo de justiça, mas seu julgamento é público

    Recurso contra a diplomaçaõ - RDC

    • inelegibilidade superveniente (depois do registro); inelegibilidade constitucional; falta de condição de elegibilidade


ID
5479348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), julgue o item subsequente.

A AIME é ação pública, constitucional, de natureza desconstitutiva e de caráter cível e eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    CONCEITO

    A AIME é uma ação de índole constitucional-eleitoral, com potencialidade desconstitutiva do mandato (José Jairo Gomes)

    FINALIDADE

    É a ação destinada a impugnar, na Justiça Eleitoral, mandato eletivo obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

    PROCEDIMENTO

    Na ação de impugnação de mandato eletivo, até a sentença, o rito a ser observado é o previsto na LC nº 64/90 (Ac. de 14.2.2006 no AgRgREspe nº 25443, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    LEGITIMIDADE

    Esta Corte já assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades, quais sejam, qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral (TSE, Ac no AgR-AI 94.192, 2011)

  • A finalidade da AIME é desconstituir o mandato do eleito, uma vez que obtido com a prática de ilícitos como abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Distingue-se da AIJE prevista nos artigos 19 e 22, da LC no 64/90, na medida em que esta tem em vista a cassação do registro e do diploma, bem como a decretação da inelegibilidade do candidato-réu pelo período de oito anos após as eleições a que se referir; ademais, enquanto a AIJE deve ser ajuizada até a data da diplomação, a AIME poderá sê-lo até 15 dias depois desse marco.

    José Jairo Gomes

  • BEM JURÍDICO TUTELADO: A AIME visa proteger a normalidade e legitimidade da eleição, além do interesse público da lisura eleitoral (art. 14, § 9º, da CF/88). Para a procedência da AIME é necessária a prova da gravidade das circunstâncias do ato abusivo, na forma do art. 22, XVI, da LC nº 64/90.

    OBJETIVO: Desconstituir o mandato eletivo, tornando insubsistente a diplomação.

  • Consulta. Ministério Público Eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Segredo de justiça. Art. 14, §11 e art. 93, IX da CF/888. 1. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiçamas o seu julgamento deve ser público [...] 2. A nova redação do art. 93, IX, da CR/88, dada pela EC 45/04, não determina que todos os processos tramitem publicamente, mas apenas que os julgamentos sejam públicos.​ [...] (Res. nº. 23.210, de 11.2.2010, rel. Min. Felix Fischer.)

  • enfim, não entendi.

  • mandato eletivo é o exercício das prerrogativas e o cumprimento das obrigações de cargos específicos por um período de tempo determinado por lei. 

    ... depois de vencer a eleição, a Justiça Eleitoral concede ao candidato um diploma, atestando a legitimidade a fim de tomar posse e exercer as funções relativas ao cargo para o qual foi eleito.

  • A AIME tem previsão constitucional.

    Art. 14 da CF.

    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC

    • impedir que o candidato escolhido em convenção partidária seja registrado
    • há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice
    • prazo: 5 dias

    Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE

    • apuração de abuso do poder político ou econômico. NÃO é necessário que altere o resultado das eleições
    • período:
    • começo: antes do período eleitoral. Pode apurar fatos ocorridos antes da diplomação
    • fim: diplomação

    Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME

    • garantia da normalidade do poder do sufrágio popular
    • abuso do poder econômico, corrupção ou fraude
    • prazo: 15 dias após a diplomação
    • corre em segredo de justiça, mas seu julgamento é público

    Recurso contra a diplomaçaõ - RDC

    • inelegibilidade superveniente (depois do registro); inelegibilidade constitucional; falta de condição de elegibilidade


ID
5479351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), julgue o item subsequente.

A AIME destina-se a impugnar mandato eleitoral conquistado com abuso de poder econômico, não se aplicando aos casos em que há, ainda, abuso de poder político.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    CONCEITO

    A AIME é uma ação de índole constitucional-eleitoral, com potencialidade desconstitutiva do mandato (José Jairo Gomes)

    FINALIDADE

    É a ação destinada a impugnar, na Justiça Eleitoral, mandato eletivo obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

    É possível apurar, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico. Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas entre candidatos (Ac. de 24.5.2018 no AgR-REspe nº 3611, rel. Min. Rosa Weber.)

    PROCEDIMENTO

    Na ação de impugnação de mandato eletivo, até a sentença, o rito a ser observado é o previsto na LC nº 64/90 (Ac. de 14.2.2006 no AgRgREspe nº 25443, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    LEGITIMIDADE

    Esta Corte já assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades, quais sejam, qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral (TSE, Ac no AgR-AI 94.192, 2011)

  • #DIRETOAOPONTO

    CFRB:

    ART.14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    O que o TSE entende?

    Poder econômico - cabe AIME

    Poder político - não cabe

    Poder econômico + poder político no mesmo contexto - cabe AIME

  • #DIRETOAOPONTO

    CFRB:

    ART.14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    O que o TSE entende?

    Poder econômico - cabe AIME

    Poder político - não cabe

    Poder econômico + poder político no mesmo contexto - cabe AIME

  • aiMe

    Money - $

    abuso de poder econômico, corrupção ou fraude

    Prazo: 15d, contado da diplomação

  • Complementando...

    -A AIME tem previsão constitucional (art. 14, §§ 10 e 11, da CF/88).

    -São hipóteses de cabimento da AIME: fraude, corrupção ou abuso do poder econômico.

    Para o TSE:

    a) “o conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da CF/88), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei” (Recurso Especial Eleitoral nº 1-49 – Rel. Min. Henrique Neves – j. 04.08.2015);

    b) é cabível o manuseio da AIME “se o abuso de poder político consistir em conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção (essa entendida no sentido coloquial e não tecnicamente penal)” (Recurso Especial

    Eleitoral nº 28.040 – Rel. Min. Ayres Britto – j. 22.04.2008).

  • O TSE já pacificou ser cabível o manejo da AIME que aponta como causa de pedir fatos configuradores de abuso do poder político quando imbricados ao abuso do poder econômico. (TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 142 – PILÃO ARCADO – BA, Acórdão de 19/11/2019, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: 17/12/2019.)

  • ...

    Diferença entre Aime e Aije (Ação de Investigação Judicial Eleitoral )

    Utilizadas como instrumentos de controle para coibir poder econômico ou o abuso de poder que possa comprometer a legitimidade de uma eleição.

    Ações tramitam rotineiramente na Justiça Eleitoral para investigar candidatos, mas têm características próprias

    A Aije consta do artigo 22 da Lei de Inelegibilidade e pode ser apresentada ATÉ a data da diplomação do candidato. A ação é apresentada durante o processo eleitoral.

    Tem como finalidade coibir e apurar condutas que possam afetar a igualdade na disputa entre candidatos em uma eleição, como o abuso do poder econômico ou de autoridade e o uso indevido dos meios de comunicação social durante a campanha eleitoral.

    Julgada procedente, ainda que após a proclamação dos eleitos, o órgão competente declarará a inelegibilidade do representado e daqueles que tenham contribuído para a prática do ato, com a aplicação da sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos seguintes ao pleito no qual ocorreu o fato. Além disso, está prevista a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado.

    Nas eleições municipais, a Aije é de competência do juiz eleitoral. Já nas eleições federais e presidenciais, o processo fica sob a responsabilidade de exame do corregedor regional eleitoral e do corregedor-geral eleitoral, respectivamente.

    Ambas as ações podem ser apresentadas à Justiça Eleitoral por partidos políticos, coligações, candidatos ou pelo Ministério Público.

  • Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC

    • impedir que o candidato escolhido em convenção partidária seja registrado
    • há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice
    • prazo: 5 dias

    Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE

    • apuração de abuso do poder político ou econômico. NÃO é necessário que altere o resultado das eleições
    • período:
    • começo: antes do período eleitoral. Pode apurar fatos ocorridos antes da diplomação
    • fim: diplomação

    Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME

    • garantia da normalidade do poder do sufrágio popular
    • abuso do poder econômico, corrupção ou fraude
    • prazo: 15 dias após a diplomação
    • corre em segredo de justiça, mas seu julgamento é público

    Recurso contra a diplomaçaõ - RDC

    • inelegibilidade superveniente (depois do registro); inelegibilidade constitucional; falta de condição de elegibilidade

  • Cabe AIME quando há abuso do poder econômico + abuso do poder político ("ainda").

    +

    CF: art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    +

    TSE:

    ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. AIME. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUTOR DO ATO ABUSIVO E BENEFICIÁRIOS. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DOS CANDIDATOS ELEITOS E DIPLOMADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO PODER POLÍTICO ENTRELAÇADO COM O ECONÔMICO. CONTRATAÇÃO MACIÇA DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NA VÉSPERA DO PERÍODO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. INOCORRÊNCIA. PROVA DA PARTICIPAÇÃO, CIÊNCIA OU ANUÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS. DESNECESSIDADE. GRAVIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DOS ELEITOS.

    [...]  Do cabimento da AIME no caso concreto 5. O TSE já pacificou ser cabível o manejo da AIME que aponta como causa de pedir fatos configuradores de abuso do poder político quando imbricados ao abuso do poder econômico. Precedentes. 6.

    [...]  Da desnecessidade de prova da ciência, participação ou anuência dos beneficiários com o abuso do poder econômico para a aplicação da sanção de cassação de diploma 16. A partir da interpretação literal do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, que estabelece as balizas sancionatórias empregáveis nos casos de procedência de representações por abuso, não se exige nenhuma prova do assentimento, da participação ou mesmo da ciência do candidato quanto à prática abusiva para o fim de fazer incidir a sanção de cassação de diploma, bastando que se demonstre ter sido o candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico. 17. Essa hermenêutica foi acolhida, em sede de AIME, pela jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a lei não exige, para a configuração do abuso de poder, a anuência do candidato quanto à prática abusiva, mas simplesmente a comprovação dos benefícios por ele hauridos. [...].

    (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 142, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 242, Data 17/12/2019, Página 20/22).


ID
5479354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, com base na Lei de Introdução ao Código Penal (LICP) e na jurisprudência dos tribunais superiores.

No entendimento dos tribunais superiores, a conduta de posse ou porte ilegal de droga para consumo pessoal e em desacordo com determinação legal e regulamentar não constitui infração penal, pois, nos termos da LICP, constitui infração penal apenas as condutas que sejam sancionadas com penaprivativa de liberdade ou de multa.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O STF firmou o entendimento de que a posse de drogas para consumo pessoal tem natureza jurídica de crime. O art. 1º da LICP se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção, o que não obsta que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção ou que estabeleça para determinado crime pena diversa da privação da liberdade, a qual é uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora, como o fez o art. 28 da Lei de Drogas. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. STF. 1ª Turma. RE 430.105 QO/RJ, j. 13/02/2007.

  • Gabarito Errado

    É crime? Sim,

    Foi despenalizado? Sim.

    Vale salienter que tal conduta típica continua sim sujeita a penas, tais penas só não são restritivas de liberdade.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    (TJ DFT - Juiz - 2007) A posse de drogas para consumo pessoal continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, contudo, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. CERTO

    (TJ DFT - Juiz - 2007) Implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal. ERRADO

    (TJ DFT - Juiz - 2007) Pertence ao Direito penal, mas não constitui "crime", mas uma infração penal sui generis; houve descriminalização formal e ao mesmo tempo despenalização, mas não abolitio criminis. ERRADO

    (IBAC - PC AC - 2017) Quanto à natureza jurídica do art. 28, que trata do porte de drogas para consumo pessoal, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que houve uma despenalização e manutenção do status de crime. CERTO

    Bons Estudos!

    ''Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. Josué 1:9

  • NÃO HOUVE ABOLITIO CRIMINIS DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS, MAS SIM UMA DESPENALIZAÇÃO, UMA VEZ QUE O PRECEITO LEGAL NÃO PREVÊ PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.

    QUAIS AS PENAS PREVISTAS PARA POSSE OU PORTE ILEGAL DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO?

    1. ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA DROGA
    2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
    3. MEDIDA EDUCATIVA

    PRAZO : 5 MESES, EM CASO DE REINCIDÊNCIA : 10 MESES

  • AGREGANDO: "A 5° Turma do STJ decidiu que a condenação por consumo de drogas não gera reincidência, ou seja, é desproporcional o reconhecimento da reincidência decorrente de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, cuja inobservância não acarreta a aplicação de pena privativa de liberdade e a constitucionalidade está sendo debatida no STF." (AgRg no HC 602.724/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)
  • PENSAMENTO RÁPIDO:

    É CRIME SIM, NO ENTANTO FOI DESPENALIZADA.

    GABARITO ERRADO

    COMPLEMENTANDO

    DEPENDE DA QUANTIDADE PARA SER DISTINGUIDO TRÁFICO OU CONSUMO.

  • NÃO CONFUNDA:

    Art 28 da lei de drogas(POSSE ou PORTE de drogas p/ consumo pessoal) foi DESCRIMINALIZADO? NÃO!!!!!!!!

    Então, o que aconteceu ??

    Ele foi DESCARCERIZADO ou como parte da doutrina afirma DESPENALIZADO!!!!!!!!

  • Apenas despenalizado.

  • É infração penal, mas foi despenalizado pelo legislador, claro, em pequenas quantidades.

    Já pensou quanta cadeia precisaria pra colocar todos que são pegos usando drogas para consumo pessoal?

    Só vence quem não desiste!

  • O Zé droguinha traga em paz haha.

    Temos gp de Delta no wpp msg in box

  • O Zé droguinha traga em paz haha.

    Temos gp de Delta no wpp msg in box

  • ERRADO.

    Importante ressaltar que há quem defenda que o artigo 28 da lei 11.343/06 é uma infração penal sui generis.

    "O fato (posse de droga para consumo pessoal) deixou de ser crime (formalmente) porque já não é punido com reclusão ou detenção (art. 1º da LICP). Tampouco é uma infração administrativa (porque as sanções cominadas devem ser aplicadas pelo juiz dos juizados criminais). Se não se trata de um crime nem de uma contravenção penal (mesmo porque não há cominação de qualquer pena de prisão), se não se pode admitir tampouco uma infração administrativa, só resta concluir que estamos diante de infração penal sui generis."

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/34439/posse-de-drogas-para-consumo-pessoal--crime--infracao-penal--sui-generis--ou-infracao-administrativa

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Continua sendo crime, mas é despenalizado de privação de liberdade.

    O zé droguinha não vai preso, mas está sujeito às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    DRACARYS.

  • Não há abolitio criminis e sim despenalização, ou seja, ainda é infração penal mas não apenada com PPL.

  • ERRADO

    Conhecer a Lei 11.343/06 ajudou a responder essa.

  • Com todo o respeito aos nobres amigos, não creio que houve despenalização, mas sim, uma desincarcerização. Ainda que as penas sejam leves, há penas.

    Forte abraço e bons estudos.

  • Errado

    Apesar de não parecer, a conduta de porte/posse de drogas ilícitas para consuma pessoal continua sendo crime, ocorrendo apenas a descarcerização.

  • houve a despenalização e não a descriminalização

    cuidado!

  • Posse ou porte de drogas para consumo pessoal.

    Continua sendo uma Infração penal, porém houve a DESPENALIZAÇÃO DA CONDUTA

  • ERRADO

    A conduta foi despenalizada , leia-se: não se submete à pena privativa de liberdade, todavia ainda continua sendo crime.

    ____________

    Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é desproporcional o reconhecimento da reincidência em virtude de anterior condenação pelo delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.

  • EM SUMA: No que tange ao ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS, não houve uma descriminalização MAS SIM UMA DESPENALIZAÇÃO.

  • Esses que responderam C, MEUS PARABÉNS, erraram porque estão tentando e com certeza começaram há pouco tempo. Porém, quero falar que esse é o caminha gradual do porcesso, não desistem, já estão na frente de muitos que ainda nem começaram, um dia errava e não entendia nada, depois de um ano agora vejo alguns assuntos e questões fáceis demais outras nem tanto, ainda estou na luta.

  • GAB: ERRADO

    MINHA CONTRIBUIÇÃO:

    -> INFRAÇÃO PENAL É GÊNERO DO QUAL CRIME/CONTRAVENÇÃO SÃO ESPÉCIES.

  • Em síntese, é um crime que não é crime. Só aqui no Brasil!

  • Para que seja crime o direito penal em regra exige o Preceito Primário (conduta) e o Preceito Secundário (pena), porém há uma exceção que é justamente a lei de drogas no que diz respeito ao consumo próprio, não há pena para tal conduta, mas ainda sim é considerado Infração Penal.

  • É crime, o que houve foi a descarcerização.

  • É crime de natureza sui generis do art 28 da lei 11343/06 .O que ocorreu foi uma despenalização segundo a doutrina.

    Gabarito ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). TJ-SP - APR: 0007603-14.2012.8.26.0129, Relator: Sansão Ferreira Barreto, Data de Julgamento: 25/05/2015, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/05/2015).

  • Item incorreto. Na visão dos tribunais superiores, em especial do STF, muito embora a conduta de posse ou porte ilegal de drogas para consumo pessoal não comine pena privativa de liberdade, não houve descriminalização, estando em vigor o artigo 28 da Lei de Drogas:

    HABEAS CORPUS” – POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL (LEI Nº 11.343/2006, ART. 28)– INOCORRÊNCIA DE “ABOLITIO CRIMINIS” – SIMPLES MEDIDA DE “DESPENALIZAÇÃO” DESSA CONDUTA – NATUREZA JURÍDICA DE CRIME MANTIDA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO DESSA NATUREZA COMO CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE PRODUZIR REINCIDÊNCIA/MAUS ANTECEDENTES – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (HC 148.484 AgR, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 24.04.2019)

    Resposta: E

  • Gabarito: Errado

    É infração penal, mas a conduta foi despenalizada pelo legislador, claro, em pequenas quantidades.

  • Crime continua sendo, porém a conduta foi despenalizada devido a baixa efetividade.

  • BIZU => Posse de drogas para consumo pessoal é CRIME, mas NUNCA é punido com pena privativa de liberdade.

    E o que acontece com o meliante?

    Fica sujeito à prestação de serviços à comunidade. (Dentre outras medidas)

    I - Prazo de 5 meses, se for primário.

    II - Prazo de 10 meses, se for reincidente.

  • Falso. Estamos falando de um gênero que engloba todas as espécies penais.

    Embora o artigo 28 da lei de drogas, seja um crime, o mesmo é punido de modo mais brando até mesmo que uma contravenção(prisão simples). Houve aqui a despenalização, mas não a descriminalização. Ou seja, é crime, mas não é punido como um(com pena), isso incide até mesmo na reincidência, quando o crime antecedente é o do artigo 28.

    Como assim? Quem pratica um crime, quando praticou outro(regra dos 5 anos) será reincidente, agora, se o crime anterior foi o de consumo pessoal de drogas, não será considerada a reincidência.

  • Infração Penal é gênero, da qual são espécies: crimes e contravenções penais.

    Em relação ao porte para consumo próprio: o entendimento majoritário é que não houve a descriminalização, mas sim a despenalização (STF).

    Samer propõe, ainda, melhor expressão: descarcerização, pois advertência, prestação de serviços e medida educativa são consideradas penas, mas não há possibilidade de encarceramento pelo porte para consumo.

  • É um crime despenalizado. O que isso significa? Significa que são adotadas medidas alternativas ou substitutivas que possibilitam restringir ou evitar a pena privativa de liberdade.

    • Mergulho mais profundo

    Claudia Barros Portocarrero: No julgamento do RE 430.105/RJ o STF fixou entendimento de que houve despenalização do porte de droga para consumo pessoal muito embora esta expressão seja criticada, pois o fato mantém a aplicação de pena, houve, entretanto, uma descarcerização do crime.

  • Complemento

    RECURSO ESPECIAL. POSSE DE DROGAS. ART. 28, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICABILIDADE ÀQUELE QUE REINCIDIR NA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. MELHOR EXEGESE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA. RECURSO IMPROVIDO.

    1. A melhor exegese, segundo a interpretação topográfica, essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades autônomas, estando direcionados pelo caput do artigo a que se referem.

    2. Embora não conste da letra da lei, é forçoso concluir que a reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei 11.343/2006 é a específica. Revisão do entendimento.

    3. Aquele que reincide no contato típico com drogas para consumo pessoal fica sujeito a resposta penal mais severa: prazo máximo de 10 meses.

    4. Condenação anterior por crime de roubo não impede a aplicação das penas do art. 28, II e III, da Lei 11.343/06, com a limitação de 5 meses de que dispõe o § 3º do referido dispositivo legal.

    5. Recurso improvido.

    (REsp 1771304/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019)


ID
5479357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.

O princípio da individualização tem incidência restrita à dosimetria da pena, de modo a operar a chamada individualização judicial da reprimenda. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Na verdade, a individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções.

    Justamente por isso, mesmo que na sentença condenatória não tenha constado expressamente que o réu é reincidente, o juízo da execução penal poderá reconhecer essa circunstância para fins de conceder ou não os benefícios, como, por exemplo, a progressão de regime. STJ. 3ª Seção. EREsp 1738968-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • ERRADO.

    Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc.

  • GABARITO ERRADO

    A individualização da pena ocorre em três momentos (Cleber Masson):

    • Cominação legal (pena abstrata): o legislador estabelece a pena mínima e máxima dentro dos critérios de necessidade e adequação, bem como as circunstâncias aptas a aumentar ou diminuir as reprimendas cabíveis.
    • Aplicação judicial (pena concreta): compete ao magistrado a fixação da pena de acordo com as circunstâncias referentes ao fato, ao agente e à vítima.
    • Administrativa: efetiva as disposições da sentença ou decisão criminal e proporciona condições para a harmônica integração social do condenado (LEP, art. 1º).
  • PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZACAO DA PENA: O princípio da individualização da pena, consagrado expressamente no texto constitucional, art. 5°, XLVI, ocorre em três fases distintas, a saber: a) fase da cominação; b) fase da aplicação; c) fase da execução.

                Para que o juiz possa, com precisão, individualizar a pena do agente que praticou a infração penal, deverá observar o critério trifásico determinado pelo caput do art. 68 do Código Penal.

    Uma vez condenado o autor da infração penal, aplicada a pena entendida como necessária e suficiente à reprovação e à prevenção do crime, inicia-se a última fase da individualização das penas, que ocorre durante a sua execução.

    Embora a ressocialização, com todas as críticas que lhe são inerentes, deva ser um objetivo do Estado, tal função atribuída à pena, principalmente sob seu enfoque individualizador, não consegue ser alcançada.

  • A individualização da pena, na concepção jurídica contemporânea, segue o sistema da relativa indeterminação, segundo o qual a individualização legislativa é suplementada pela judicial.

    Ficaram superados os sistemas da absoluta determinação, perfilhado pelo Código Criminal do Império, de 1830, pelo qual ao juiz cumpria aplicar pena previamente prevista pelo legislador, e da absoluta indeterminação, pelo qual não haveria prévia estipulação de pena pelo legislador, atribuindo-se poderes quase absolutos ao juiz na fixação da reprimenda (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro. Volume 1: Parte Geral, arts. 1º a 120. 12. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, págs. 725/727).

     Etapas do sistema da relativa indeterminação

    No sistema da relativa indeterminação existem três etapas diferentes de individualização da pena:

    1) a legislativa, na qual o Poder Legislativo estabelece o preceito secundário do tipo, com o máximo e o mínimo legal da sanção;

    2) a judicial, na qual o Poder Judiciário fixa, dentro dos limites legais, a modalidade e a quantidade da reprimenda e o regime inicial de cumprimento; e

    3) a fase executória, na qual o Poder Executivo, respeitando os direitos fundamentais, implementa as medidas de ressocialização do sentenciado.

    Dizer o direito.

  • ERRADO

    O que prega o princípio?

    estabelece que cada agente deve receber o tratamento adequado, considerando seu comportamento, circunstâncias individuais e os aspectos objetivos e subjetivos do crime.

     

    Na verdade, peca o examinador ao restringir o âmbito de aplicação!

    são âmbitos ..

    na cominação da pena em abstrato ao tipo legal;

    na sentença penal condenatória; 

    na execução penal

    Ao melhor entendedor, o princípio deve ser observado no âmbito legislativo, judicial e administrativo:

     

    ·         Legislativo: o legislador deve valorar o bem, estabelecendo penas adequadas em seu grau mínimo e máximo, bem como prevendo, se for o caso, causas de aumento ou diminuição de pena, entre outras aptas estabelecer a sanção adequada.

     

    ·         Judicial: o juiz aplica a pena de acordo com os parâmetros traçados pelo legislador, através do sistema trifásico bifásico estabelecido pelo CP, reconhecendo todas as circunstâncias e causas de fato e de direito que possam de algum modo interferir no quantum de pena a ser aplicada.

     

     

    ·         Administrativo: realizado durante a execução da pena, devendo o Estado tratar cada preso de forma individualizada, de forma que se possam atingir as finalidades da pena (ressocialização, retribuição, prevenção geral e especial). A LEP (Lei de Execuções Penais), por exemplo, determina que os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal (art. 52 da Lei 7.210/84).

  • errado -O princípio da individualização tem incidência restrita à dosimetria da pena.

    seja forte e corajosa.

  • Entendi foi nada..kkkkkkkkkkkkkkkk

  • O princípio da individualização da pena possui previsão expressa na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLVI ao dispor que: XLVI – "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes".

    Porém, é pacífico na doutrina que o princípio da individualização não tem incidência restrita à dosimetria da pena, pois, possui uma interpretação e aplicação ampla, que se desenvolve em 03 (três) planos: o legislativo, judicial e administrativo.

    Desta feita, a afirmativa está incorreta ao dispor que o princípio da individualização possui incidência restrita à dosimetria.

    Vejamos, brevemente, a lição do doutrinador Cleber Masson sobre os três planos de atuação do principio da individualização:

    “(...) No prisma legislativo, é respeitado quando o legislador descreve o tipo penal e estabelece sanções adequadas, indicando precisamente seus limites, mínimo e máximo, e também as circunstâncias aptas a aumentar ou diminuir as reprimendas cabíveis. A individualização judicial (ou jurisdicional) completa a legislativa, pois esta não pode ser extremamente detalhista nem é capaz de prever todas as situações da vida concreta que possam aumentar ou diminuir a sanção penal. (...) Finalmente, a individualização administrativa é efetuada durante a execução da pena, quando o Estado deve zelar por cada condenado de forma singular, mediante tratamento penitenciário ou sistema alternativa no qual se afigura possível a integral realização das finalidades da pena: retribuição, prevenção (geral e especial) e ressocialização". (MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º a 120) v. 01. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2020, p. 43).


    Gabarito do professor: ERRADO.
  • a dosimetria é pelo princípio da proporcionalidade
  • Errado. A aplicação da pena pelo juiz é uma das formas da aplicação do princípio da individualização da pena, há, portanto, que se lembrar da fase legislativa e da fase executória.


ID
5479360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.

O STF entende que medidas provisórias podem tratar de matéria penal, desde que tragam benefício para o réu.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal, extraída pela doutrina consensual da interpretação sistemática da Constituição, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade. [RE 254.818, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-11-2000, P, DJ de 19-12-2002.]

  • CERTO

    Segundo explica Cleber Masson, "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (CF, art. 62, § 1.º, I, alínea b), seja ela prejudicial ou mesmo favorável ao réu. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal historicamente firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente". (MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 97).

  • GABARITO CERTO

    Medidas provisórias em matéria penal:

    Literalidade do art. 62, §1º, I, b, CF: é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal.

    Entendimento do STF (RHC 117.566, 2013): as MPs podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente (as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade).

  • O STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da MP417/08, que estendia o período de vacatio legis do delito de posse de arma de fogo de uso permitido.

  • Gabarito Certo

    O princípio da reserva legal tem traços constitucional 

    Art. 5º (…) 

    XXXIX - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. 

    Não há crime SEM LEI.  

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    (...) 

    b) direito penal, processual penal e processual civil; 

    *Obs: 

    REGRA: O Presidente não pode editar MP que trate de Direito Penal. A própria CF/88 diz.  

    EXCEÇÃO: Segundo o STF, o Presidente da República pode editar uma Medida Provisória em favor do réu. 

    Bons Estudos!

    ''Mas sejam fortes e não desanimem, pois o trabalho de vocês será recompensado.” II Crônicas 15:7

  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA!

  • MP versando sobre direito penal não incriminador:

    • 1ª corrente: não é possível, pois existe vedação expressa da CF/88 (Art. 62, §1º, I, “b”) (Cleber Masson, Rogério Greco). Art. 62. (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;
    • 2ª corrente: MP pode versar sobre direito penal, desde que seja norma não incriminadora e benéfica ao réu (Rogério Sanches, Paulo Queiroz).
    • Posição do STF sobre o tema: O STF já admitiu, por duas vezes, medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu.

    Gran Cursos

  • GABARITO DA BANCA = CERTO

    A questão foi oficialmente anulada , tendo em vista a grande polêmica!

    Na literalidade da Carta Magna somente Medida provisória pode tratar sobre Matéria penal, Contudo

    Cumpre lembrar que há quem defenda que , para beneficiar o réu, admite-se a analogia e até mesmo os costumes. Razão pela qual não há como afastar a possibilidade de Medidas Provisórias que beneficiem réu.

    A polêmica está no fato de que o entendimento doutrinário majoritário, é de que pelo paralelismo das formas e, principalmente após a EC nº. 32 /2001 (medida provisória) somente lei formal poderá versar sobre matéria penal, nesse sentido, professor Rogério Sanches. ( ESTE É O ENTENDIMENTO QUE PREVALECE NA MAIORIA DAS PROVAS OBJETIVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS)


ID
5479363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.

A Constituição Federal de 1988 é primordialmente um instrumento de garantia do indivíduo diante do enorme poder coercitivo estatal, de modo que contrariam a Constituição normas que contenham mandados de criminalização ou que proíbam a proteção penal insuficiente, uma vez que tais dispositivos operariam no sentido do fortalecimento do poder punitivo estatal, o que é incompatível com as finalidades da Constituição. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    O erro da questão está em afirmar que os mandados constitucionais de criminalização são contrários a CF/88.

    Segundo Cleber Masson, os mandados de criminalização indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar, mas a obrigatoriedade de tratar, protegendo determinados bens ou interesses de forma adequada e, dentro do possível, integral.

    Exemplos de mandados de criminalização na CF: Artigo 5º, incisos:

    XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

  • OS MANDADOS DE CRIMINALIZAÇÃO SÃO VÁLIDOS EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO!

  • "Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Utilizando-se da expressão de Canaris, pode se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote)" STF, HC 102.087/MG

  • "A Constituição Federal de 1988 é primordialmente um instrumento de garantia do indivíduo diante do enorme poder coercitivo estatal, de modo que contrariam a Constituição normas que contenham mandados de criminalização ou que proíbam a proteção penal insuficiente, uma vez que tais dispositivos operariam no sentido do fortalecimento do poder punitivo estatal, o que é incompatível com as finalidades da Constituição. "

    Como é que uma norma que proíbe a proteção penal insuficiente vai contrariar a Constituição?

    O golpe tá aí, cai quem quer!

  • ERRADO

    Na verdade, O Próprio Constituinte estipula Mandados de criminalização

    a exemplo: Tortura ( Art. 5º, III) = lei 9.455/97 , Interceptações telefônicas 9.696/96 ....

    O que seria então esses Mandados ?

     mandados de criminalização indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar, mas a obrigatoriedade de tratar.

  • Oxe, se a própria CF traz mandados de criminalização.

  • Complementando...

    -Princípio da reserva legal e mandados de criminalização: hipóteses de obrigatória intervenção do legislador penal. Indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar, mas sim obrigatoriedade de tratar, protegendo determinados bens ou interesses de forma adequada.

    -CF – Mandados de criminalização: racismo, tortura, trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, crimes hediondos, ação grupos armados...

    -Mandados tácitos de criminalização: corrupção eleitoral.

    -STF: Homofobia (ou transfobia), omissão legislativa – STF reconheceu estado de mora do CN em face da omissão legislativa no tocante ao enfrentamento de tais temas.

    -Além de dar interpretação conforme a CF, em face dos mandados de criminalização contidos em seu art. 5º, XLI e XLII, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais da Lei 7.716/1989, até que sobrevenha legislação autônoma editada pelo CN e de reconhecer a omissão do Poder Legislativo, o STF deu ciência ao CN, para os fins e efeitos do art. 103, §2º da CF c/c art. 12-H, caput, da Lei 9868/1999.

    Fonte: Parte Geral - Masson

    Gabarito: errado

  • normas que proíbam a proteção penal insuficiente não contraria e sim vai a favor da CF.

  • A Constituição Federal de 1988 é primordialmente um instrumento de garantia do indivíduo diante do enorme poder coercitivo estatal, de modo que contrariam a Constituição normas que contenham mandados de criminalização ou que proíbam a proteção penal insuficiente, uma vez que tais dispositivos operariam no sentido do fortalecimento do poder punitivo estatal, o que é incompatível com as finalidades da Constituição. Resposta: Errado.

    Aqui está o erro!

  • No começo eu não entendi, porém cheguei no final continei sem entender. ;(

  • A Constituição estabelece mandados de criminalização sim! É visível quando ela mesma impõe ao legislador o comando para que ele inclua no rol de crimes, determinadas práticas tais como tortura, racismo, etc.

  • Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.

     

    A Constituição Federal de 1988 é primordialmente um instrumento de garantia do indivíduo diante do enorme poder coercitivo estatal, de modo que contrariam a Constituição normas que contenham mandados de criminalização ou que proíbam a proteção penal insuficiente, uma vez que tais dispositivos operariam no sentido do fortalecimento do poder punitivo estatal, o que é incompatível com as finalidades da Constituição.

    (ERRADA). A Constituição Federal de 1988, seguindo o modelo de algumas constituições europeias, como as da Alemanha, Espanha, Itália, França e da própria Comunidade Europeia, estabelece mandados expressos (ou explícitos) e tácitos (ou implícitos) de criminalização (ou penalização). Cuida-se de hipóteses de obrigatória intervenção do legislador penal.

     Veja-se a seguir.

     "[...] 1.1. Mandados constitucionais de criminalização: A Constituição de 1988 contém significativo elenco de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas que, antes, determinam a criminalização de condutas (CF, art. 5º, XLI, XLII, XLIII, XLIV; art. 7º, X; art. 227, § 4º). Em todas essas é possível identificar um mandado de criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote).

    Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandados constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente." (STF, HC 102.087/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Redator do acórdão: Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 28-02-2012, DJe 21-08-2013).

    Professor Eduardo Freire

  • Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandados constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente." (STF, HC 102.087/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Redator do acórdão: Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 28-02-2012, DJe 21-08-2013).

    Professor Eduardo Freire

  • GAB: ERRADO

    MINHA CONTRIBUIÇÃO:

    1º-> A PRÓPRIA CF TRAZ MANDADOS DE CRIMINALIZAÇÃO.

    2º-> A PROIBIÇÃO DE NORMA PENAL INSUFICIENTE VAI AO ENCONTRO DA CF, VISTO QUE PERTENCE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

  • Um exemplo de mandado de criminalização para melhor compreensão:

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

  • Os mandados de criminalização, segundo Cleber Masson, indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar, mas a obrigatoriedade de tratar, protegendo determinados bens ou interesses de forma adequada e dentro do possível, integral. Podemos citar como exemplo o artigo 5º, XLII, CF/88, o qual estipula que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

    Assim, há uma relação entre a Constituição e o Direito Penal visando à proteção de determinados bens jurídicos, considerada como tutela de fins.

    Existem os mandados de criminalização expresso (onde há uma manifestação clara na Constituição) e implícito (decorre de pressuposto lógico, já que visam proteger bens mencionados na Constituição, há uma relação indireta, como por exemplo, o combate à corrupção).

    Voltando à análise da questão, na verdade, não há uma contrariedade aos preceitos constitucionais nos mandados de criminalização. É justamente o oposto, já que como vimos, os mandados de criminalização advêm de uma estreita e harmônica relação entre o Direito Penal e a Constituição, de modo que atuam para proteger com maior amplitude e eficiência determinados bens consagrados constitucionalmente.

    É preciso entender que a finalidade da Constituição é, entre muitas outras, instituir direitos e deveres básicos dos cidadãos, utilizando, se necessário, métodos de punição e repressão, não com o intuito de excluir direitos, mas sim de garanti-los.

    Logo, os mandados de criminalização estão em total consonância com os objetivos/finalidades de uma Constituição e devem ser observados de maneira harmônica e ampla.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


  • A própria constituição tem mandados de criminalização.

  • Não entendi nada no início,nem no decorrer e nem no final kkkkkk....


ID
5479366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.


De acordo com o princípio da fragmentariedade, todo o ilícito penal deverá constituir ilícito também em ao menos uma das demais esferas do direito, notadamente nas esferas cível e administrativa; o contrário, entretanto, não é verdadeiro: nem todo ilícito civil ou administrativo constitui crime.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a afirmação se aproxima mais ao princípio da subsidiariedade.

    O princípio da intervenção mínima no Direito Penal encontra reflexo nos seguintes princípios:

    •  princípio da subsidiariedade: a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública. 
    • princípio da fragmentariedade: o direito penal só deve intervir em ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes.

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • GABARITO ERRADO

    Princípio da intervenção mínima

    - Apenas é legítima a intervenção penal quando a criminalização de um fato se constitui meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse, não podendo ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurídico.

     - Do princípio da intervenção mínima decorre:

    1. Fragmentariedade: todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do direito, mas a recíproca não é verdadeira; a atividade legislativa penal proteger somente os bens jurídicos mais relevantes (plano abstrato).
    2. Subsidiariedade: o direito penal atua somente quando os demais meios já tiverem sido empregados, sem sucesso, para proteção do bem jurídico; a aplicação prática da lei penal deve ser a ultima ratio (plano concreto).

    FONTE: Cleber Masson. Direito Penal - Parte Geral Vol. 1. 14ª Ed, 2020, páginas 45 a 47.

    Obs.: percebe-se que a fragmentariedade está no plano abstrato, de criação das normais penais, na atividade parlamentar, enquanto a subsidiariedade concentra-se na aplicação do direito, por exemplo, na atividade jurisdicional.

  • GABARITO: ERRADO

    Vejam outras:

    Ano: 2021 Banca: CESPE Órgão: TC-DF Prova: Procurador

    Pelo princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve intervir em ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes.(C)

    ------

    Ano: 2021 Banca: Instituto AOCP Órgão: PC-PA Prova: Escrivão

    Acerca dos princípios de Direito Penal, assinale a alternativa CORRETA

    Segundo o princípio da subsidiariedade, a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública. (C)

    Bons estudos!!!!

  • Gabarito Errado

    Outras questões ajudam a responder:

    (FUNCAB - PJC MT - 2014) O princípio da fragmentariedade do Direito Penal significa que, uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal. CERTO

    (CESPE - TC DF - 2021) Pelo princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve intervir em ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes. CERTO

    (CESPE - PC PE - 2016) O princípio da fragmentariedade ou o caráter fragmentário do direito penal quer dizer que a pessoa cometerá o crime se sua conduta coincidir com qualquer verbo da descrição desse crime, ou seja, com qualquer fragmento de seu tipo penal [só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos] ERRADO

    (CESPE - TJ BA - 2019) O princípio da subsidiariedade [fragmentariedade] determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância. ERRADO

    (CESPE - MPE CE - 2020) Conforme o princípio da subsidiariedade [fragmentariedade], o direito penal somente tutela uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância. ERRADO

    Bons Estudos!

    ''Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.'' Eclesiastes 3:1

  • Olá, o gabarito foi alterado de certo para errado?

  • O GABARITO PRELIMINAR foi apontado como CORRETO.

    Trata-se de uma cópia Literal dos Ensinamentos de C. Masson. São suas as palavras:

    " O princípio da Fragmentariedade estabelece que nem todos os ilícitos configurara infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em resumo, todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a reciproca não é verdadeira. "( Grifo Pessoal,

    página 91)

    Não esquecer:

    Princípio da Fragmentariedade: 

    O DIREITO PENAL SOMENTE TUTELA UMA PEQUENA PARTE DOS BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa a bens de maior relevância.

    Princípio da Subsidiariedade:

     incide quando a norma que prevê UMA OFENSA MAIOR A DETERMINADO BEM JURÍDICO EXCLUI A APLICAÇÃO DE OUTRA NORMA que prevê uma ofensa menor ao mesmo bem jurídico. Tem caráter subsidiário, ou seja, o direito penal só irá intervir quando os demais ramos forem insuficientes. 

  • se voce errou, voce acertou!

  • Por que tem gente que fundamenta como errado e outros como certo? Qual é o gabarito oficial?

  • Ué...

    "Resumindo, caráter fragmentário do Direito Penal significa que o Direito Penal não deve sancionar todas as condutas lesivas aos bens jurídicos, mas tão somente aquelas condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens mais relevantes" (Cezar Roberto Bitencourt, 2005, v. 1. p. 19).

  • Questão anulada conforme a sessão de julgamento dos recursos transmitida pelo youtube https://www.youtube.com/watch?v=4v2aKA56FGg&t=1031s , a partir do minuto 12:30.

  • Nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade.

    Em razão de seu caráter fragmentário, o Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico.

    Deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na proteção de um bem jurídico.

    A palavra “fragmentariedade” emana de “fragmento", alguns poucos fragmentos constituem-se em ilícitos penais. O céu representaria a ilicitude em geral, as estrelas seriam os ilícitos penais.

  • Ainda bem que é questão de promotor, eu não quero ser promotor. AMÉM! kkk

  • A questão foi anulada pela banca examinadora, sob a justificativa de tratar-se, em verdade, do princípio da subsidiariedade. Veja:

    A norma descrita no item corresponde ao princípio da subsidiariedade, e não da fragmentariedade. 

    Apesar da justificativa apresentada pela banca, entendo que a resposta adequada à questão seja CORRETA. Explico:

    O princípio da fragmentariedade ensina, em síntese, que somente alguns dos ilícitos podem ser considerados ilícitos penais. Daí o nome: fragmentariedade; somente alguns fragmentos de todo o universo da ilicitude podem ser considerados ilícitos penais.

    Ora, sabemos que o Direito Penal é a ultima ratio enquanto instrumento de tutela de bens jurídicos, intervindo mais "violentamente" em comparação aos demais instrumentos de proteção (Direito Civil, Administrativo, Ambiental etc) - e é justamente por conta dessa "violência" que é considerado a ultima ratio.

    Então, um ilícito penal sempre e necessariamente será um ilícito para os demais "ramos" do Direito. Afinal, se algo não é considerado um ilícito civil, o que justificaria sê-lo considerado um ilícito penal? O inverso, contudo, não é verdadeiro, pois pode ser que o legislador entenda que determinado bem jurídico tutelado não seja tão imprescindível a justificar a tutela pelo Direito Penal.

    A doutrina de Cleber Masson vai no mesmo sentido ao tratar da ilicitude penal e ilicitude extrapenal: "Essa divisão se relaciona intimamente com o caráter fragmentário do Direito Penal, pelo qual todo ilícito penal também é um ato ilícito perante os demais ramos do Direito, mas nem todo ato ilícito também guarda esta natureza no campo penal." (Direito Penal - parte geral. 2021, p. 322).

  • Essa só acerta quem não estudou.

  • A CESPE tem feito tanta cagada nas questões que chegou ao ponto de atrapalhar minha média aqui no QC. Virou comum errar 4 / 5 questões por conta do gabarito bagunçado, todos os dias.

  • A questão foi anulada, mas penso que o gabarito deveria ser considerado errado.

    Isto porque a assertiva esta certa, exceto a parte em vermelho:

    De acordo com o princípio da fragmentariedade, todo o ilícito penal deverá constituir ilícito também em ao menos uma das demais esferas do direito, notadamente nas esferas cível e administrativa; o contrário, entretanto, não é verdadeiro: nem todo ilícito civil ou administrativo constitui crime.

    Na verdade, conforme entende Masson, Todo ilícito penal deve também ser considerado ilícito perante todo o ordenamento jurídico.

    Trata-se de uma cópia Literal dos Ensinamentos de C. Masson. São suas as palavras:

    "O princípio da Fragmentariedade estabelece que nem todos os ilícitos configurara infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em resumo, todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a reciproca não é verdadeira. "( Grifo Pessoal,

    página 91) - Trecho copiado do nosso colega Matheus Oliveira.

    Avante! A vitória está logo ali...


ID
5479369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.

O objetivo do direito penal moderno é exclusivamente a proteção de bens jurídicos, de modo que é vedada a criminalização de intenções, de pensamentos e de maneiras de viver, salvo se exteriorizadas de modo a, no mínimo, colocar em risco os referidos bens jurídicos, especialmente aqueles consagrados na própria Constituição Federal, como a saúde pública, o patrimônio e o meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    1) O objetivo do direito penal moderno é exclusivamente a proteção de bens jurídicos [CERTO]

    Para o funcionalismo teleológico (Claus Roxin) a função do direito penal é proteger bens jurídicos indispensáveis (TJPR 2014).

    2) De modo que é vedada a criminalização de intenções, de pensamentos e de maneiras de viver [CERTO]

    O princípio da alteridade proíbe a incriminação de atitude interna do agente ou por causar mal a si próprio.

    Direito à perversão: as pessoas, ao menos em seus pensamentos, podem ser más, perversas, ou seja, têm liberdade para arquitetar mentalmente diversos ilícitos penais, sem que haja qualquer tipo de sanção penal.

    Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível (TJPB 2015).

    3) Salvo se exteriorizadas de modo a, no mínimo, colocar em risco os referidos bens jurídicos, especialmente aqueles consagrados na própria Constituição Federal, como a saúde pública, o patrimônio e o meio ambiente [CERTO]

    Ex.: alguém que corta o próprio braço não comete crime, uma vez que a autolesão não é crime no Brasil, por força do princípio da alteridade. Só haveria crime se a autolesão fosse praticada com um objetivo que caracterize outro tipo penal, como, por exemplo, se isentar do serviço militar obrigatório (crime militar) ou ganhar o dinheiro do prêmio de um seguro (estelionato) (Prova Oral MP/SP).

  • "Exclusivamente" a proteção de bens jurídicos? E o funcionalismo sistêmico de Jacooks, proteção da vigência norma?

  • A questão fala: "...vedada a criminalização de intenções, de pensamentos e de maneiras de viver.."

    Consagrados nos incisos do art. 5º da CF:

    IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    ...

    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

  • Se vai usar o termo "exclusivamente", poderia ao menos vincular o nome do doutrinador que seguiu. Ficou amplo demais...

  • Exclusivamente a proteção de bens jurídicos?! O Direito Penal tem outros objetivos, exemplo disso é o objetivo de controle social

  • GAB: CERTO

    Princípio da Ofensividade/Lesividade

    A doutrina mais especializada aponta uma fundamentação implícita ao princípio da lesividade na ideia de dignidade da pessoa humana, no sentido de que não se pode instrumentalizar ou objetificar o homem.

    Assim, em razão do princípio da lesividade, PROÍBE-SE:

    1 A criminalização de pensamentos e cogitações (direito à perversão)

    2 A criminalização de condutas que não tenham caráter transcendental (vedação à autolesão)

    3 A criminalização de meros estados existenciais (criminalização da pessoa pelo que ela é – ex: revogação da contravenção de mendicância)

    Princípio da Exclusiva Proteção de Bens Jurídicos

    O Direito Penal deve servir apenas e tão somente para proteger bens jurídicos relevantes (Roxin). Ademais, nenhuma criminalização é legítima se não busca evitar a lesão ou o perigo de lesão a um bem juridicamente determinado. Impede que o Estado utilize o Direito Penal para a proteção de bens ilegítimos. Assim, não pode incriminar pensamentos ou intenções, questões morais, éticas, ideológicas, religiosas ou finalidades políticas. Para a teoria constitucional do Direito Penal, aliás, a referida eleição de bens jurídicos deve refletir os valores constitucionais, a exemplo do homicídio, que tutela o direito fundamental à vida. Dessa forma, o princípio da proteção aos bens jurídicos defende que o direito penal deve servir apenas para proteger bens jurídicos relevantes, bens jurídicos indispensáveis ao convívio em sociedade.

  • É, meu patrão… se o direito penal está aqui para “exclusivamente” proteger bens jurídicos, eu não sei qual é o direito penal que estudo.

  • Essa é a finalidade do Direito Penal, proteger bens jurídicos de maior relevância. A forma que ele vai utilizar para proteger esses bens já são outros quinhentos...

  • É estranho, né?! Masss.... segundo o PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO:

    A única função legitima no DP nos dias atuais é a proteção do bem jurídico. Qualquer outra fundamentação (vingança, ética, moral, filosófica, religiosa) não pode servir de substrato para a utilização do DP. O DP não deve se ocupar de questões éticas, morais, religiosas, etc. Celso de Melo no julgamento dos membros dos homossexuais militares – “o Direito Penal moderno é o direito penal da proteção do bem jurídico”.

    Fonte: Ciclos Método.

  • Para Teles (2004 p. 46) “são bens jurídicos a vida, a liberdade a propriedade, o casamento, a família, a honra, a saúde, enfim, todos os valores importantes para a sociedade” e ainda “bens jurídicos são valores éticos sociais que o Direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob a sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões efetivas.”(TOLEDO, 1994, p. 16).

    Com essa definição de Teles podemos ter uma visão mais ampla do que seria "bem jurídico" e dessa forma compreendemos o porque do código penal se basear exclusivamente na proteção de bens jurídicos.

  • ·       PRINCÍPIO DA MATERIALIZAÇÃO OU EXTERIORIZAÇÃO DO FATO

    Parte da doutrina ainda enumera o chamado princípio da exteriorização do fato, segundo o qual o Estado só pode criminalizar condutas, humanas e voluntárias, e não condições externas ou estados existenciais.

    FONTES: GRAN CURSOS ONLINE

  • "Exclusivamente proteger bens jurídicos" deve ser outro direito penal...

  • Você estuda com o Anki? Já pensou em estudar todas as súmulas do STF e do STJ em questões? Então, confira o nosso material em https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2055780732-baralho-anki-sumulas-do-stf-e-do-stj-em-questoes-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=230d03db-9fc7-4d5a-85ba-f80ae9448bb9

  • o direito penal somente protege os bens jurídicos mais relevantes/importantes.

  • Questão completamente equivocada, infelizmente por falta de conhecimento técnico do examinador, se não vejamos:

    De acordo com Rogério Sanchez, prevalece na doutrina brasileira o entendimento de que o D.PENAL serve, efetivamente, para: 1 > Assegurar bens jurídicos

    2 > Controle Social e limitação do poder punitivo estatal.

    Afirmar que, (e principalmente hodiernamente) o D.Penal tem como objetivo EXCLUSIVO a proteção de bens jurídicos, é, inevitavelmente INCORRETO.

    Tipo de questão que, lamentavelmente, custa pontos do candidato que tem mais conteúdo.

  • O objetivo do direito penal moderno é exclusivamente a proteção de bens jurídicos, de modo que é vedada a criminalização de intenções, de pensamentos e de maneiras de viver, salvo se exteriorizadas de modo a, no mínimo, colocar em risco os referidos bens jurídicos, especialmente aqueles consagrados na própria Constituição Federal, como a saúde pública, o patrimônio e o meio ambiente.

    Princípios:

    A) INTERVENÇÃO MÍNIMA (ULTIMA RATIO):

    • O direito penal é subsidiário e só deve ser aplicado quando estritamente necessário.
    • Sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas atuantes.
    • Somente nos casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. 

    B) EXTERIORIZAÇÃO OU MATERIALIZAÇÃO DO FATO:

    • O Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias.
    • Ninguém pode ser punido por seus pensamentos ou estilo de vida.
    • Não se admite o chamado direito penal do autor.
    • O Brasil adotou o direito penal do fato, apenas fatos e condutas podem ser punidos
    • Só devem ser incriminados fatos, mas na punição, o juiz considera as condições pessoais do agente, Art. 59.CP.
    • Julga-se o ato e não o autor 

    C) RESPONSABILIDADE PESSOAL: 

    • Proíbe-se o castigo penal pelo fato de outrem.
    • Não há responsabilidade penal coletiva no direito penal brasileiro.

     

    D) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    #REGRA:

    • Não existe responsabilidade penal objetiva (sem dolo ou culpa).
    • A VOLUNTARIEDADE É IMPRESCINDÍVEL. 

    #EXCEÇÃO: em que se admite a responsabilidade penal objetiva em nosso ordenamento penal?

    ¹Ex.: Embriaguez não acidental completa (no momento do crime não há dolo ou culpa, estes devem ser analisados quando do momento em que o agente se embriagava)

    ²Ex.: Rixa qualificada (se ocorrer morte ou lesão grave – porque todos respondem pela qualificadora, até mesmo a vítima). 

    ³Ex.: ETC...

  • Acho que o examinador cobrou a visão constitucionalista do dto. penal: Só há crime quando a Constituição tutelar um bem jurídico consagrado nela. Acho difícil de engolir essa teoria, porque o bem jurídico (por exemplo o rol de direitos fundamentais) pode conter o caráter exemplificativo. Desse modo, aquilo que ela não prevê não será punido, ou seja, conforme aquela visão o "crime plástico" é impunível, visto que o constituinte não pôde prever os eventos futuros à Constituição.

    Exemplo de crime plástico: CP Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

    A proteção de dados dos dispositivos informáticos é tutelada exclusivamente neste momento histórico e a luz das peculiaridades da nossa época. Digo, seria impossível proteger esse bem em 1922, visto que nesse período os computadores ainda não existiam.

  • A título de complementação:

    Princípio da Alteridade

    Criado por Claus Roxin – proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente. Ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio. Impossibilidade de punição de autolesão.

    Fonte: Masson

  • Princípio da Exclusiva Proteção do Bem Jurídico

    O Direito Penal Moderno é o Direito Penal do bem jurídico. Nessa seara o princípio da exclusiva proteção do bem jurídico veda ao Direito Penal a preocupação com as intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, ou ainda de suas condutas internas, enquanto não exteriorizada a atividade delitiva.

    O Direito Penal se destina à tutela dos bens jurídicos, não podendo ser utilizado para resguardar questões de ordem moral, ética, ideológica, religiosa, política ou semelhantes. Com efeito, a função primordial do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos fundamentais para a preservação e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade.

    O princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos não se confunde com o princípio da alteridade. Neste, há um bem jurídico a ser penalmente tutelado, mas pertencente exclusivamente ao responsável pela conduta legalmente prevista, razão pela qual o Direito Penal não está autorizado a intervir; naquele por sua vez, não há interesse legítimo a ser protegido pelo Direito Penal.

    MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral - Vol 1.

  • e a punição de atos preparatórios para terrorismo, coisas desse tipo não entraria também no contexto da questão? pensei que estava errado esse termo "exclusivamente" por isso - se algúem puder me dizer algo, obrigada

  • "DP" "Para exclusivamente proteger bens jurídicos" VOU TER QUE ME DEDICAR EXAUSTIVAMENTE PQ TÁ DIFÍCIL DE ENTENDER ESSA!!
  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    GABARITO CERTO

    1) O objetivo do direito penal moderno é exclusivamente a proteção de bens jurídicos [CERTO]

    Para o funcionalismo teleológico (Claus Roxin) a função do direito penal é proteger bens jurídicos indispensáveis (TJPR 2014).

    2) De modo que é vedada a criminalização de intenções, de pensamentos e de maneiras de viver [CERTO]

    princípio da alteridade proíbe a incriminação de atitude interna do agente ou por causar mal a si próprio.

    Direito à perversão: as pessoas, ao menos em seus pensamentos, podem ser más, perversas, ou seja, têm liberdade para arquitetar mentalmente diversos ilícitos penais, sem que haja qualquer tipo de sanção penal.

    Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível (TJPB 2015).

    3) Salvo se exteriorizadas de modo a, no mínimo, colocar em risco os referidos bens jurídicos, especialmente aqueles consagrados na própria Constituição Federal, como a saúde pública, o patrimônio e o meio ambiente [CERTO]

    Ex.: alguém que corta o próprio braço não comete crime, uma vez que a autolesão não é crime no Brasil, por força do princípio da alteridade. Só haveria crime se a autolesão fosse praticada com um objetivo que caracterize outro tipo penal, como, por exemplo, se isentar do serviço militar obrigatório (crime militar) ou ganhar o dinheiro do prêmio de um seguro (estelionato) (Prova Oral MP/SP).

  • NA DOUTRINA BRASILEIRA PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE O DIREITO PENAL SERVE EFETIVAMENTE PARA ASSEGURAR BENS JURÍDICOS, SEM DESCONSIDERAR A SUA MISSÃO INDIRETA: CONTROLE SOCIAL E LIMITAÇÃO DO PODER.

    rOGÉRIO SANCHES, PG 37, 8ª EDIÇÃO, EDITORA JUSPODIVM

    LOGO, SMJ, ESTRA ERRADA A ASSETIVA

  • Princípio da alteridade ou transcendência: Claus Roxin, ninguém pode ser punido por causar dano a si mesmo.

  • As teorias funcionalistas são divididas em:

    Funcionalismo teleólogico/MODERNO (ROXIN)

    Funcionalismo radical/sistêmico (Jakobs)

  • Dois princípios relacionados:

    I) princípio da alteridade proíbe a incriminação de atitude interna do agente ou por causar mal a si próprio.

    II) Princípio da exclusiva proteção do bem jurídico:

    veda a preocupação do Direito Penal com a mera intenção do agente, que não externaliza em sua conduta os seus pensamentos, suas cogitações pessoais

  • ainda bem... pq todo dia eu tenho vontade de matar umas 5 pessoas

  • Jakobs não curtiu essa questão....

  • P. da ofensividade / lesividade - nullum crimen sine inuria.

    • Não há crime sem ofensa ou;
    • sem exposição ao risco do bem jurídico tutelado.

    P. da materialização do fato / exteriorização do fato.

    • não se pune o estilo ou modo de vida do agente.

  • PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE ou LESIVIDADE

    Proibição de haver crime sem que haja conteúdo ofensivo à bens jurídicos.

    Crimes de perigo abstrato: Não se exige comprovação de perigo concreto (ex: porte de armas)

    02 subprincípios:

    a) Princípio do Fato ou Responsabilidade pelo Fato: direito penal não pode se ocupar de pensamentos ou intenções

    b) Princípio da Exclusiva Lesão ao Bem Jurídico: não compete ao direito penal tutelar valores puramente morais, éticos ou religiosos

  • Questão estranha, e onde fica o crime de perigo abstrato? exemplo porte de armas, definivamento não colocou o bem juridico em perigo.

  • questão vaga .

    direito penal com suas penas tenta ressocializar o infrator e repreender os proximos dele tbm

  • mas onde fica a ressocialização? e sobre a prevenção que também diz respeito ao direito penal e a aplicação da pena?

  • "de modo que é vedada a criminalização de intenções, de pensamentos e de maneiras de viver, salvo se exteriorizadas de modo a, no mínimo, colocar em risco os referidos bens jurídicos" - Princípio da alteridade.

  • Essa questão fica fácil de responder quando a pessoa estudou os Princípios da exclusiva proteção de bens jurídicos e o da exteriorização/materialização, retoma também a ideia do direito penal do fato e do autor. @_rumodelta

  • Essa questão é uma das que possui pior redação que já vi. É muito incorreto afirmar que o Direito Penal está aqui para exclusivamente proteger bens jurídicos constitucionalmente tutelados. De fato, essa é uma de suas finalidades, porém está longe de ser a única.

  • Princípio da exclusiva proteção ao bem jurídico: o direito penal tutela os bens jurídicos fundamentais ao desenvolvimento da sociedade e do indivíduo, não podendo tutelar valores meramente morais, éticos, políticos ou religiosos. Assim, a função principal do direito penal é tutelar os bens jurídicos reconhecidos pela Constituição Federal, surgindo a teoria constitucional do direito penal.

    Exemplo: o crime de homicídio tutela o direito à vida, previsto no art. 5º, caput,da CF.

    Fonte: Cleber Masson.

  • eu me pergunto uma coisa, e no caso do crime de organização criminosa onde basta a intenção de formar um grupo para cometer crimes, como fica aqui a aplicação do direito penal. isso recairia no mero pensamento e de sua criminalização?

  • "exclusivamente"... aff

  • Exclusivamente dá frio na barriga kk

  • CESPE fazendo CESPICE, próxima.

  • Primeiro ele fala sobre o princípio da ALTERIDADE, depois fala sobre o princípio da OFENSIVIDADE

  • A questão versa sobre os princípios constitucionais penais. Um dos princípios que norteia a interpretação e a aplicação do Direito Penal é o princípio da lesividade ou da ofensividade. De acordo com ele, apenas condutas que causem efetiva lesão ou perigo de lesão a bem jurídico podem ser objeto de repressão penal. Assim sendo, são funções do aludido princípio: proibir incriminações de atitudes internas; proibir a incriminação de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais; e proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico. Insta salientar a existência dos crimes de perigo e a sua constitucionalidade, em conformidade com o entendimento doutrinário majoritário. Desta forma, o legislador pode punir condutas perigosas, sendo que esta espécie de crime se consuma com a mera colocação em perigo do bem jurídico tutelado, não havendo que ser visualizada nenhuma incongruência entre os aludidos tipos penais e o princípio da lesividade.

     

    Gabarito do Professor: CERTO
  • Cuidado! Às vezes, o "exclusivamente" pode estar certo.
  • ah não, vc colocar "Principalmente" ou "precipuamente" numa questão dessa até vai... agora exclusivamente? E a pacificação social? e a concretização do ius puniendi? Não são objetivos?

  • CERTO, proibição de incriminação de atos não exteriorizados: não se pune a mera cogitatio, ou seja, os atos internos (cogitação).

  • jeitinho cespe de ser, tudo normal.

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais

    Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • dps de responder diversas questoes da cespe ao longo de 7 anos, percebi que se a questão for de gabarito ERRADO, jamais o erro estara logo no inicio da questão, é muito dificil do estar no inicio da questão, então por mais que vc tenha duvidas se esta ou nao correto, lembre - se que as bancas quase sempre mantem um padrao.

  • CERTO

    A questão versa sobre os princípios constitucionais penais. Um dos princípios que norteia a interpretação e a aplicação do Direito Penal é o princípio da lesividade ou da ofensividade. De acordo com ele, apenas condutas que causem efetiva lesão ou perigo de lesão a bem jurídico podem ser objeto de repressão penal. Assim sendo, são funções do aludido princípio: proibir incriminações de atitudes internas; proibir a incriminação de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais; e proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico. Insta salientar a existência dos crimes de perigo e a sua constitucionalidade, em conformidade com o entendimento doutrinário majoritário. Desta forma, o legislador pode punir condutas perigosas, sendo que esta espécie de crime se consuma com a mera colocação em perigo do bem jurídico tutelado, não havendo que ser visualizada nenhuma incongruência entre os aludidos tipos penais e o princípio da lesividade.

    Professor do QC

  • "O objetivo do direito penal moderno é exclusivamente a proteção de bens jurídicos". E as outras funções do DP? Garantista? Evitar absolutismos, a função simbólica, etc?

  • Princípio da ofensivamente.


ID
5479372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue os item subsequente.


Embora, dado o princípio do ne bis in idem, seja proibida a dupla punição pelo mesmo fato, no entendimento dos tribunais superiores, tal princípio não veda que, na dosimetria da pena, o mesmo crime antecedente seja considerado circunstância judicial e pressuposto fático para o reconhecimento da reincidência.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

    Súmula 241 do STJ - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    • Não pode um mesmo fato da folha de antecedentes penais do acusado ser considerado em dois momentos da dosimetria da pena, ou seja, como maus antecedentes e, posteriormente, como reincidência, sob pena de bis in idem. Inteligência do enunciado 241 da Súmula desta Corte. STJ HC 66236/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06.12.2014

    Em síntese, na leitura fria da súmula 241, o juiz não pode usar o mesmo crime como reincidência e valor negativamente na forma do art. 59 do CP.

    No entanto, se forem crimes distintos, daí sim, pode um ser utilizado como circunstância judicial desfavorável e outro como reincidência.

    ______________________________________

    Sistematizando...

    Crimes distintos - Pode ser utilizado como reincidência e circunstância judicial desfavorável. (STJ HC 97.374/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06.03.2008, DJ 07.04.2018)

    Crimes idênticos - Não pode. Se aplica a súmula 241 do STJ.

  • GABARITO CERTO (há ressalvas)

    A dosimetria funciona da seguinte maneira:

    1. FASE. Fixação da pena-base a partir do preceito secundário sopesando as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, dentre as quais encontra-se os "antecedentes". Para a doutrina, as circunstâncias judicias tem caráter residual ou subsidiário, ou seja, apenas podem ser utilizadas quando não configurarem outros elementos (qualificadoras, agravantes, causas de aumento...) (Cleber Masson).
    2. FASE. Aplicação das atenuantes e agravantes genéricas (arts. 61 a 67, CP). A reincidência está prevista no art. 61, I, CP, como circunstância agravante.
    3. FASE. Causas de diminuição ou de aumento previstas na parte geral ou especial do CP.

    É possível que o mesmo crime, anterior ao que está sendo julgado, possa ser considerado circunstância judicial (1ª fase) e pressuposto para reincidência (2ª fase)? Ex.: o réu cometeu o crime A e depois o crime B. No julgamento do crime B, o crime A, preenchidos os demais requisitos, pode ser considerado como circunstância judicial e pressuposto para reincidência na dosimetria?

    Não pode um mesmo fato da folha de antecedentes penais do acusado ser considerado em dois momentos da dosimetria da pena, ou seja, como maus antecedentes e, posteriormente, como reincidência, sob pena de bis in idem (STJ, 324.931, 2015).

    • Súmula 241-STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    O que pode ocorrer é, no caso de múltiplas condenações definitivas, o magistrado utilizar uma delas para reincidência e, se for o caso, as demais como maus antecedentes:

    • Condenações transitadas em julgado e não utilizadas para reincidência somente podem ser consideradas como maus antecedentes, não se admitindo sua utilização para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente (STJ, REsp 1.794.854, Tese RR 1.077, 2021).

    Porém, a questão não tratou deste último caso, ao contrário, disse expressamente que era "O MESMO CRIME ANTECEDENTE", portanto, a princípio, parece que tratou de um posicionamento minoritário, que desconheço a origem, ou equivocado. Se algum colega puder complementar, agradeço.

  • GABARITO PRELIMINAR - CERTO

    Segundo o STJ:

    Súmula 241 - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    É preciso observar também que os tribunais Superiores se posicionam no sentido de que

    O uso de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem, nem viola a Súmula 241/STJ.

    (APR 20150110093863) - TJ-DF

  • Banca alucinou, favor avisar aqui quando for anulada a questão.

  • A BANCA ALTEROU O GABARITO PRA ERRADO!
  • Ficou por isso mesmo?

  • Pensei que eu estivesse estudando errado.

  • Questão com gabarito alterado para ERRADO conforme a sessão de julgamento dos recursos transmitida pelo youtube https://www.youtube.com/watch?v=4v2aKA56FGg&t=1031s a partir do minuto 13:15.

  • GABARITO: ERRADO.

    Súmula 241 do STJ - reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    • Não pode um mesmo fato da folha de antecedentes penais do acusado ser considerado em dois momentos da dosimetria da pena, ou seja, como maus antecedentes e, posteriormente, como reincidência, sob pena de bis in idem. Inteligência do enunciado 241 da Súmula desta Corte. STJ HC 66236/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06.12.2014

    Em síntese, na leitura fria da súmula 241, o juiz não pode usar o mesmo crime como reincidência e valor negativamente na forma do art. 59 do CP.

    No entanto, se forem crimes distintos, daí sim, pode um ser utilizado como circunstância judicial desfavorável e outro como reincidência.

    ______________________________________

    Sistematizando...

    Crimes distintos - Pode ser utilizado como reincidência e circunstância judicial desfavorável. (STJ HC 97.374/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06.03.2008, DJ 07.04.2018)

    Crimes idênticos - Não pode. Se aplica a súmula 241 do STJ.

  • Aquele mini-infarto antes de ler o comentários dos colegas. Ufa!

  • (...) A mesma condenação não pode ser utilizada para gerar reincidência e maus antecedentes, podendo assumir, portanto, somente a primeira função (gerar reincidência). Nesse sentido, a Súmula 241 do STJ." (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 155).

     

    "(...) o juiz, ao aplicar a agravante da reincidência, necessita verificar, com atenção, qual é o antecedente criminal que está levando em consideração para tanto, a fim de não se valer do mesmo como circunstância judicial, prevista no art. 59 (maus antecedentes). Nessa ótica: Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça: ‘A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial’. Note-se, entretanto, que o réu possuidor de mais de um antecedente criminal pode ter reconhecidas contra si tanto a reincidência quanto a circunstância judicial de mau antecedente (...)" (grifamos) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 465-466).

  • ERRADO. A reincidência não pode ser considerada duas vezes para agravamento e aumento de pena.

  • O gabarito não foi alterado para errado, a questão foi anulada!

    Originalmente CERTA.

    Tentativa de justificativa p/anulação: "O princípio do ne bis in idem é expressamente previsto pelo Pacto de São José da Costa Rica e proíbe que o mesmo crime antecedente seja reconhecido como mau antecedente, na primeira fase da dosimetria da reprimenda, e como motivo para a caracterização da reincidência."... #soseiquefoiassim


ID
5479375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.


Embora o princípio da legalidade proíba a retroatividade da lei penal mais prejudicial ao autor do crime, essa vedação não alcança os regimes de execução, pois constitui tema estreitamente vinculado à política criminal e, por consequência, sujeito a modificações no tempo, com base na alternância democrática de governos e legislaturas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Se mais grave, a lei terá aplicação apenas a fatos posteriores à sua entrada em vigor. Jamais retroagirá, conforme expressa determinação constitucional.

    Art. 5º, XL, CF. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Essa regra tem incidência sobre todas as leis com conteúdo material, estejam alocadas tanto no Código Penal (Parte Geral ou Especial) ou na legislação penal extravagante, sejam incriminadoras ou reguladoras da imputabilidade, das causas de excludentes de ilicitude, da aplicação da pena ou de qualquer outra classe jurídica atentatória do poder punitivo (Cleber Masson).

    STF, Tese RG 59, 2014. A Lei nº 11.464/07, que majorou o tempo necessário para progressão no cumprimento da pena, não se aplica a situações jurídicas que retratem crime hediondo ou equiparado cometido em momento anterior à respectiva vigência.

    Súmula 611-STF. Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • FUNÇÕES DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    O princípio da legalidade possui quatro funções fundamentais:

    1) proibir a retroatividade da lei penal (nullum crimen nulla poena sine lege praevia);( Principio da Anterioridade ou da Irretroatividade da lei Penal)

    2) proibir a criação de crimes e penas pelos costumes (nullum crimen nulla poena sine lege scripta); (Principio da Reserva legal, A lei penal tem que ser escrita)

    3) proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (nullum crimen nulla poena sine lege stricta);( Proibição da analogia in mallam partem)

    4) proibir incriminações vagas e indeterminadas (nullum crimen nulla poena sine lege certa).(Princípio da Taxatividade).

    O ERRO DA QUESTÃO CONSISTE EM QUE NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES TAMBÉM SERÁ APLICADA A LEI MAIS BENIGNA! (SÚMULA 611 DO STF).

  • ERRADO

    Ao se falar em Juízo de execuções, não há exclusão da lei penal benéfica.

    Nesse sentido:

    Súmula 611

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    ----------------------------------------

    Bons estudos!

  • COMPLEMENTANDO OS COLEGAS: A irretroatividade da lei penal maligna refere-se tanto ao aspecto quantitativo (ex: recrudescimento/aumento de penas de determinado crime) quanto qualitativo, como no caso da questão, acerca da piora no regime de cumprimento de pena (ex: criação de um regime "super fechado" para crimes de terrorismo), a qual só poderá alcançar fatos típicos cometidos a partir da vigência da lex gravior.
  • Gabarito: errado

    Embora o princípio da legalidade proíba a retroatividade da lei penal mais prejudicial ao autor do crime, Parte correta.

    essa vedação não alcança os regimes de execução, pois constitui tema estreitamente vinculado à política criminal e, por consequência, sujeito a modificações no tempo, com base na alternância democrática de governos e legislaturas.

    Galera, a lei alterou e é benéfica ao réu, alcança todas as condutas, mesmo as transitadas em julgado.

    P.S.: tomem cuidado quando a questão não se refere à aplicação de lei penal nos crimes continuados. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. kkkk

    Bons estudos.

  • O princípio da legalidade se aplica tanto para o codigo penal e também ao codigo de processo penal ,cabendo o juiz a aplicação da lei mais bnigna ao condenado ainda que tenha sobrevindo decisão transitada em julgado

  • princípio da legalidade norteia a execução penal em todos os seus momentos, dirigindo-se a todas as autoridades que participam da mesma, seja ela administrativa ou judicial. O sentenciado terá a execução de sua pena de acordo com o que a lei dispuser.

  • Penso que cabe a reflexão quanto à aplicação da lei processual penal no tempo:

    Quando a norma for puramente processual/procedimental = aplica-se de imediato. Não há que se falar em retroativade.

    Quando a norma for de natureza híbrida (matéria penal + processual penal) = analisa-se para fins de retroatividade qual a norma mais benéfica.

    Marquei errado porque li "lei penal", daí lembra que se tratada de direito material.

  • a questão falou em lei penal - que só retroage para beneficiar o réu!

  • Súmula 611

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Além disso, o art. 66, I da LEP diz que compete ao Juiz da execução aplicar aos casos julgados LEI POSTERIOR QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O CONDENADO.

  • Deus do céu. A essa altura do campeonato eu confundi com o regime que pode passar do menos gravoso para o mais gravoso.

    PERTENCEREMOS!!!

  • Não é o principio da legalidade e sim da retroatividade da lei penal.

  • GABARITO: ERRADO

    O princípio da retroatividade da lei penal benéfica consiste no benefício Constitucional concedido a aquele que está sofrendo persecução criminal, por meio do qual encerra exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal, ao passo que a edição de nova lei material sempre retroagirá quando beneficiar o réu, total ou parcialmente.

    Fonte: https://direito.legal/wikijus/principio-da-retroatividade-da-lei-penal-benefica/

  • GABARITO: ERRADO

     Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    A propósito, colhe-se da lição de Cleber Masson:

    Lei penal mais grave é a que de qualquer modo implicar tratamento mais rigoroso às condutas já classificadas como infrações penais.

    A expressão" de qualquer modo "deve ser considerada de forma ampla, para atingir todo tipo de situação prejudicial ao réu. Exemplos: aumento de pena, criação de qualificadora, agravante genérica ou causa de aumento da pena, imposição de regime prisional mais rígido, aumento do prazo prescricional, supressão de atenuante genérica ou causa de diminuição da pena, etc.

    Se mais grave, a lei terá aplicação apenas a fatos posteriores à sua entrada em vigor. Jamais retroagirá, conforme expressa determinação constitucional.

    (MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. 8. ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 118).

  • Errado.

    O principio da retroatividade da lei, alcança até a fase de execução da pena.

  • A questão versa sobre o princípio da legalidade, o qual, segundo orienta a doutrina: proíbe a retroatividade da lei penal; exige que os crimes e penas estejam previstos em lei escrita, proibindo a sua criação pelos costumes; proíbe o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas; e proíbe incriminações vagas e indeterminadas. O referido princípio tem previsão no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República, bem como no artigo 1º do Código Penal. Ademais, dele decorre a previsão contida no inciso XL do mesmo dispositivo constitucional antes mencionado, que proíbe que a lei penal seja aplicada de forma retroativa, salvo se for para beneficiar o réu. Tais orientações constitucionais e legais não são excluídas da execução penal, até porque o parágrafo único do artigo 2º do Código Penal estabelece; “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Ademais, há de se destacar que o artigo 66 inciso I da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) elenca as competências do Juiz da execução, estando dentre elas a de aplicar aos casos julgados a lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO
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ID
5479378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.

O princípio da lesividade impede que motivações e disposições internas sejam consideradas tanto para a caracterização da tipicidade da conduta quanto para a dosimetria da pena. 

Alternativas
Comentários
  • Em específico, o princípio da lesividade, ou ofensividade, parte da premissa que não haverá crime se não houver lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico alheio. O direito penal não punirá condutas por mera questão de moralidade ou conveniência, mas sim as que efetivamente prejudicarem bem jurídico alheio.

    Por sua vez, em razão do princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.

    Bons estudos!

  • O princípio da lesividade é um norte para criação dos tipos penais, uma vez que, a criminalização de uma conduta requer, ao menos, perigo de lesão ao bem jurídico.

    No entanto, no que tange à dosimetria da pena, deve-se recordar que uma das circunstâncias judiciais na 1ª fase é justamente os motivos do crime (vide art. 59 CP), que, para serem valorados, devem ultrapassar aquilo que é inerente ao tipo penal.

    Na segunda fase, também é possível reconhecer as motivações como agravantes ( Art. 61, II - ter o agente cometido o crime a) por motivo fútil ou torpe).

    Além disso, em alguns tipos penais, também é possível que a motivação do crime constitua causa de aumento de pena (3ª fase da dosimetria).

    Fé no Pai!!

  • Q534569 - MAGIS-PB-2015 - Acerca dos princípios e fontes do direito penal, assinale a opção correta. C) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. -> CESPE ADOTOU ALTERIDADE COMO SINÔNIMO DE LESIVIDADE

  • GABARITO - ERRADO

    O que prega o princípio?

    Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este principio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional.

    Nível legislativo:

    deve impedir o legislador de configurar tipos penais que já hajam sido construídos como fatores indiferentes e preexistentes

    Nível Judicial:

    O magistrado deve excluir a subsistência do crime quando inofensivo ao bem jurídico específico tutelado pela norma.

    O princípio que visa  impedir que motivações e disposições internas sejam consideradas tanto para a caracterização da tipicidade é o da  da exclusiva proteção do bem jurídico:

    o principio da exclusiva proteção do bem jurídico veda ao Direito Penal a preocupação com as intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, ou ainda de suas condutas internas, enquanto não exteriorizada a atividade delitiva.

    Masson.

  • O PRINCÍPIO DA LESIVIDADE apresenta quatro funções (Nilo Batista):

    1) "proibir a incriminação de uma atitude interna. As ideias e convicções, os desejos, aspirações e sentimentos dos homens não podem constituir o fundamento de um tipo penal". Dessa forma, evidencia­-se, mais uma vez, a radical separação entre direito e moral que deve nortear o direito penal, ao impedir que o sujeito seja punido por pensamentos e ideias, daí a exigência da exterioridade da ação para que haja uma reprovação penal.

    2) "proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor", impedindo a punição e a criminalização de atos preparatórios.

    3) "proibir a incriminação de simples estados existenciais", norteando o direito penal do fato e eliminando­-se a possibilidade da criação de um direito penal do autor.

    4) Por fim, o princípio da lesividade tem por objetivo afastar a "incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico".

  • A lesividade é a necessidade de lesão para tipificar como crime, já a ALTERIDADE é a necessidade de ação, a cogitação não é punida. ITEM ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Em específico, o princípio da lesividade, ou ofensividade, parte da premissa que não haverá crime se não houver lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico alheio.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11048/Principio-da-lesividade-e-os-crimes-de-perigo-abstrato

  • DIRGRAÇAAAAAA

  • Gente, o erro não está no nome do princípio, mas sim na parte que diz que "motivações e disposições internas" não podem ser usadas na dosimetria da pena. É lógico que podem, tanto como circunstância judicial quanto como agravantes ou causas de aumento de pena, se previstas (motivo fútil, motivo torpe etc)...

  • Acredito que erro seria:

    O princípio da lesividade impede que motivações e disposições internas sejam consideradas tanto para a caracterização da tipicidade (OK) da conduta quanto para a dosimetria da pena (não! pode se considerar as motivação internas). 

  • ERRADO

    O princípio da lesividade impede (ERRADO) que motivações e disposições internas sejam consideradas tanto para a caracterização da tipicidade da conduta quanto para a dosimetria da pena. 

    O que é tal princípio

    • Exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado
    • Não se destina somente ao legislador, mas também ao aplicador da norma incriminadora, que deverá observar, diante da ocorrência de um fato tido como criminoso, se houve efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido.

  • tradução:

    pouco importa se sua intenção não era lesiva no momento da conduta, caso crie uma situação juridicamente reprovável e tipificada, por conseguinte, será aferida na dosimetria e na adequação típica normativa.

  • De acordo com o doutrinador Cleber Masson, o princípio da ofensividade ou da lesividade retrata a ideia de que “(...) não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Esse princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional". (MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º e 120) vol. 01. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2020, p 51).

    "Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o 'porquê' da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."  (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 133)

    Portanto, está equivocada a assertiva ao afirmar que este princípio impede que as motivações e disposições internas sejam consideradas na tipicidade e na dosimetria da pena, pois é plenamente possível que as motivações e disposições internas sejam consideradas no momento da fixação da pena base do art. 59 do Código de Penal, ao valorar os motivos do crime, por exemplo.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Basta observar os crimes de tendência interna transcendente.


ID
5479381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.


Conforme o princípio da culpabilidade, a pessoa somente pode ser apenada por fato pelo qual possa ser reprovada. Assim, tendo o Código Penal brasileiro, após a reforma de 1984, adotado, em larga medida, a teoria finalista do delito, essa reprovabilidade funciona como principal fundamento e critério de medida da pena.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo

    O Princípio da Culpabilidade possui, no direito penal, três importantes vertentes:

    a) não há responsabilidade objetiva pelo simples resultado;

    b) a responsabilidade penal é pelo fato e não pelo autor;

    c) a culpabilidade é a medida da pena.

    FONTE: O Livro do Prof. Bitencourt.

    Obs.: não confundir princípio da culpabilidade com a culpabilidade elemento do crime, este se refere ao estado do autor do crime, aquele diz respeito ao fato cometido com dolo/culpa

    (FUMARC - PC MG - 2018) Conforme o princípio da culpabilidade, a responsabilidade penal é subjetiva, pelo que nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa, elementos finalisticamente localizados na culpabilidade [Dolo e culpa estão no fato típico {na conduta}]. ERRADO

    (FCC - DPE SP - 2006) Considerando a adoção do princípio da culpabilidade pelo Código Penal, é correto afirmar que a culpabilidade não interfere na medida da pena. ERRADO

    (FCC - DPE SP - 2006) Considerando a adoção do princípio da culpabilidade pelo Código Penal, é correto afirmar que a culpabilidade se refere ao autor. ERRADO

    (FCC - DPE SP - 2006) Considerando a adoção do princípio da culpabilidade pelo Código Penal, é correto afirmar que a culpabilidade se refere ao fato. CERTO

    (FCC - DPE SP - 2006) Considerando a adoção do princípio da culpabilidade pelo Código Penal, é correto afirmar que a análise da culpabilidade compete ao juiz do processo de conhecimento e ao juiz do processo de execução [ao juiz da execucão compete fazer cumprir a pena imposta. Aqui a culpabilidade foi superada, o réu já foi sentenciado]. ERRADO

    (FCC - DPE SP - 2006) Considerando a adoção do princípio da culpabilidade pelo Código Penal, é correto afirmar que a análise da culpabilidade não é essencial para a individualização da pena. ERRADO

    Bons Estudos!

    ''mas aqueles que esperam no Senhor renovam as suas forças. Voam alto como águias; correm e não ficam exaustos, andam e não se cansam.'' Isaías 40:31

  • Há muitos anos a culpabilidade é alvo de discussão, implicando no Direito Penal atual uma tríplice acepção. São elas segundo Rogério Greco:

    Culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime - A culpabilidade é a terceira característica ou elemento integrante do conceito analítico de crime, sendo estudada, segundo o magistral ensinamento de Welzel, após a análise do fato típico e da ilicitude, ou seja, após concluir-se que o agente praticou um injusto penal.

    Culpabilidade como princípio medidor da pena - Uma vez concluído que o fato praticado pelo agente é típico, ilícito e culpável, podemos afirmar a existência da infração penal. O agente estará, em tese, condenado. Deverá o julgador, após a condenação, encontrar a pena correspondente à infração penal praticada, tendo sua atenção voltada para a culpabilidade do agente como critério regulador.

    Culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva, ou seja, o da responsabilidade penal sem culpa- (...) para determinado resultado ser atribuído ao agente é preciso que a sua conduta tenha sido dolosa ou culposa. Se não houve dolo ou culpa, é sinal de que não houve conduta;

  • CERTO

    A culpabilidade pode ser analisada em várias vertentes dentre as tais como integrante do conceito analítico de crime.

    Para teoria Finalista:

    Fato típico:

    -------> Conduta

            ---> Dolo (está inserido dentro da conduta, de acordo com a teoria finalista da ação)

            ---> Culpa (está inserido dentro da conduta, de acordo com a teoria finalista da ação)

    -------> Resultado

    -------> Nexo causal

    ------->Tipicidade

               +

    Ilícito 

    (excludentes de ilicitude:

    --------> estado de necessidade

    --------> legítima defesa

    --------> estrito cumprimento do dever legal

    --------> exercício regular do direito

    --------> aborto necessário e aborto no caso de gravidez resultante de estupro 

    --------> etc.)

               +

    Culpável 

    Logo, para constituir crime, além do fato típico + ilícito + devem estar presentes ainda mais essas três causas de culpabilidade abaixo:

    --------> Potencial consciência da ilicitude

    --------> Imputablidade

    --------> Exigibilidade de conduta diversa

  • CORRETO

    Princípio da Culpabilidade

    A pessoa somente pode ser apenada por fato o qual seja reprovada. 

    1. Teoria finalista do delito:

    Essa reprovabilidade funciona como principal fundamento e critério de medida da pena.

    1. Características

    Não há responsabilidade objetiva pelo simples resultado;

    A responsabilidade penal é pelo fato e não pelo autor;

    A culpabilidade é a medida da pena.

  • O princípio da culpabilidade tem três sentidos: 

    1) Vedação de responsabilidade objetiva, ou seja, proibição de incriminação sem que o autor tenha agido com dolo ou culpa. Trata-se de princípio concretizado na legislação brasileira na reforma da parte geral, em 1984. Com a reforma, o art. 19 do Código Penal passou a exigir a comprovação de dolo ou culpa para a imputação penal do resultado.

    2) Proporcionalidade da pena: o mal da pena deve ser proporcional ao mal do crime. A punição desproporcional deixa de atribuir ao sujeito um castigo à sua censurabilidade, passando a ter o condenado como um instrumento para intimidar terceiros ou alcançar outros objetivos. A instrumentalização viola a dignidade, lembrando que a dignidade da pessoa humana impõe que o ser humano deve ser o fim de todas as coisas, e não pode ser um meio para um fim. A proporcionalidade da pena está relacionada, ainda, com o princípio constitucional da individualização da pena, pois quer a gravidade do crime em abstrato quer as peculiaridades lesivas do caso concreto são critérios de individualização.  

    3) Censurabilidade, reprovabilidade do autor que poderia e deveria ter agido de modo diverso do injusto praticado, presente na estrutura analítica do crime.

    Fonte: Enciclopedia Jurídica PUC/SP

  • A questão deveria estar classificada como de Direito Penal.

  • Complementando...

    PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE – princípio constitucional implícito

    Segundo o professor espanhol, Santiago Mir Puig, o princípio da culpabilidade é um princípio genérico que possui 3 vertentes:

    1-Elemento integrante do conceito analítico de crime

    2-Elemento medidor da aplicação da pena

    3-Elemento que visa afastar a responsabilidade penal objetiva

    A.1 Crime é um fato típico, ilícito e culpável. A culpabilidade seria um elemento integrante desse conceito analítico de crime. Ausente a culpabilidade, não tem crime.

    A.2 Ideias de Beccaria: pena justa, necessária e suficiente. A culpabilidade funciona como fundamento e limite da pena – Art. 59, CP. Aqui seria um conceito de reprovação pessoal. O CP adotou a ideia de Beccaria? Sim, porque “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

    A.3 Princípio da responsabilidade penal subjetiva

    -Sem dolo ou culpa não há conduta relevante para o DP.

    -Ninguém poderá responder por um resultado absolutamente imprevisível, sem que tenha agido com dolo ou culpa. Vedação de responsabilidade penal coletiva, subsidiária, solidária ou sucessiva.

    -A responsabilidade penal é sempre pessoal e individual. 

    Fonte: aulas prof. Gabriel Habib

  • A questão traz a concepção doutrinária mais aceita, qual seja, a de que o CP tenha adotado a Teoria Finalista. Contudo, fica difícil admitir tal premissa à luz do art. 17/CP, o qual adota a tese do crime impossível. No mais, quanto à questão da culpabilidade, a questão acerta ao colocá-la como fundamento e critério de medida da pena.

  •  Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

  • Em complementação aos comentários dos colegas:

    O Código Penal brasileiro adota a teoria finalista. Com efeito, o artigo 20 do CP, que trata do erro de tipo, prevê que o dolo está no tipo. Ora, o tipo descreve uma conduta a ser praticada pelo agente; a conduta contém o dolo. Portanto, o dolo já está na conduta, como defende a teoria finalista.

    Fonte: aulas do Prof. Gabriel Habib (caderno do Prof. Mário Sérgio)

  • Lembrando que, para o finalismo, a culpabilidade é o fundamento da pena, não elemento do crime , como defende a teoria tripartide do crime (fato típico, ilícito e culpável). Quem é finalista é obrigatoriamente bipartide.

  • CORRETO

    Princípio da Culpabilidade

    A pessoa somente pode ser apenada por fato o qual seja reprovada. 

    1. Teoria finalista do delito:

    Essa reprovabilidade funciona como principal fundamento e critério de medida da pena.

    1. Características

    Não há responsabilidade objetiva pelo simples resultado;

    A responsabilidade penal é pelo fato e não pelo autor;

    A culpabilidade é a medida da pena.

  •  A solução da questão exige o conhecimento acerca da teoria geral do delito, o princípio da culpabilidade está consagrado pelo direito penal brasileiro, apesar de não previsto expressamente, e significa que a ninguém poderá ser imputado um crime sem que a conduta seja reprovada ao menos a título de culpa. Ou seja, deve se provar que o agente agiu com dolo ou culpa (que deve estar expressa no tipo). O princípio da culpabilidade possui três sentidos de acordo com Bitencourt (2020):

    1.  A culpabilidade como fundamento da pena:
    De fato, o CP adota a teoria finalista do delito: a culpabilidade, a consciência da ilicitude, este juízo de valor feito é que irá atribuir a responsabilidade da prática do fato ao autor, todos vão ser levados em conta para a aplicação da sanção penal;

    2. Culpabilidade como elemento de medição da pena: a culpabilidade irá influenciar no limite da pena, de acordo com a gravidade do delito;

    3. Contrário a responsabilidade objetiva: ninguém pode responder por um resultado em que não se agiu com dolo ou culpa.




    GABARITO DA PROFESSORA:
    CERTO




    Referências:

    Bitencourt, Cezar Roberto. - Coleção Tratado de direito penal- parte geral. volume 1 - 26. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020).

    GOMES, Fernando. Princípio da culpabilidade e a responsabilidade penal subjetiva. Site: Jusbrasil.
  • GABARITO: CERTO

    O princípio da culpabilidade remonta ao brocardo Nullum crimen sine culpa, vale dizer, a ninguém será imputado crime ou posta pena sem que a conduta criminosa seja reprovada em um juízo de culpa lato senso. Nesse Sentido Damásio de Jesus diz que a pena só pode ser imposta a quem, agindo com dolo ou culpa, e merecendo juízo de reprovação, cometeu um fato típico e antijurídico.

    Fonte: https://fernandoadvg.jusbrasil.com.br/artigos/242543075/principio-da-culpabilidade-e-a-responsabilidade-penal-subjetiva

  • COMPREI O PLANO MAS NÃO LIBEROU PORQUE

  • Para a teoria finalista da ação, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta, se ausente tais elementos, não poderá o fato ser considerado típico, logo sua conduta será atípica. Ou seja, a vontade do agente não poderá mais cindir-se da sua conduta, ambas estão ligadas entre si, devendo-se fazer uma análise de imediato no “animus” do agente para fins de tipicidade.

    A hermenêutica jurídica foi desengessada com a teoria finalista, pois para esta permite-se avaliar a intenção do agente na sua conduta, avaliando se esta foi dolosa ou culposa, tornando tais elementos definidores do fato típico. Tornou-se possível, então, maiores interpretações na ação do agente.

    Para a teoria finalista, crime é um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena. Sendo assim, analisa-se a conduta do agente se foi dolosa ou culposa, se tal conduta é típica e, por final, como pressuposto de aplicação da pena, verifica-se a culpabilidade do agente. (direitonet.com)

    • TEORIA FINALISTA – ADOTADA NO CP: 

    A conduta é o comportamento humano, omissivo ou comissivo, consciente e voluntário, dirigido a um fim, tipificado em lei como crime ou contravenção penal. 

    Dolo e culpa passam a integrar o conceito de conduta. 

    A consciência da ilicitude abandona o conceito de dolo e passa a integrar a culpabilidade de forma autônoma. 

  • Certo

    Quanto mais reprovável é a conduta, maior será sua pena, reprovabilidade e pena são proporcionais, logo, a reprovabilidade da conduta que, pela teoria finalista abriga o dolo ou a culpa é pressuposto para a aplicação da pena.

  • esse tema (teoria do crime) é campeão!!

  • teoria da culpabilidade=== o dolo e a culpa não estão mais na culpabilidade, eles se deslocam para o fato típico, mais especificamente, para a CONDUTA. Não há mais elementos psicológicos na culpabilidade, por isso se deu o nome de culpabilidade VAZIA!

  • A reprovabilidade que a questão trata fica muito bem desenhada se observar a função do direito penal quanto à proteção dos bens jurídicos, ou seja, somente as condutas que merecem realmente a reprovação é que devem ser perseguidas pelo Direito.

  • GAB. CERTO

    Princípio da Culpabilidade possui, no direito penal, três importantes vertentes:

    a) não há responsabilidade objetiva pelo simples resultado;

    b) a responsabilidade penal é pelo fato e não pelo autor;

    c) a culpabilidade é a medida da pena.

  • O direito penal se preocupra, principalmente, com os comportamentos que possam ser reprovads e mais graves.


ID
5479384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.


Violam o princípio da taxatividade as chamadas normas penais em branco, independentemente de serem elas homólogas ou heterólogas. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

    Normal penal em branco: é aquela que depende de complemento normativo. É dizer: seu preceito primário (descrição da conduta proibida) não é completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma. Esta espécie comporta as seguintes classificações:

    I) Norma penal em branco própria (ou em sentido estrito ou heterogênea) : o seu complemento normativo não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa.

    Exemplo: a Lei n° 11 . 343/2006 (editada pelo Poder Legislativo) disciplina os crimes relacionados com o comércio de drogas, porém a aplicabilidade dos tipos penais depende de complemento encontrado em portaria do Ministério da Saúde, a Portaria no 344/2008 (editada pelo Poder Executivo) 

    II) Norma penal em branco imprópria (ou em sentido amplo ou hoMOgênea) : o complemento normativo, neste caso, emana do próprio legislador, ou seja, da mesma fonte de produção normativa. Por motivos de técnica legislativa, o complemento poderá ser encontrado no próprio diploma legal ou em diploma legal diverso. Assim, teremos:

    • Norma penal em branco imprópria homovitelina: o complemento emana da mesma instância legislativa (norma incompleta e seu complemento integram a mesma estrutura normativa) .

    Exemplo: o artigo 312 do Código Penal trata do crime de peculato , conduta praticada por funcionário público. O conceito de funcionário público, para fins penais, está positivado em outro artigo, mais precisamente o 327, também do Código Penal .

    • Norma penal em branco heterovitelina: o complemento da norma emana de instância legislativa diversa (norma incompleta e seu complemento integram estruturas normativas diversas) .

    Exemplo: o artigo 236 do Código Penal depende de complemento encontrado no Código Civil, instância legislativa diversa. Note-se que o conceito de "impedimento" é encontrado em diploma legal distinto (Código Civil) .

    III) Norma penal em branco ao revés (ou invertida): na norma penal em branco ao revés, o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário) .

    Exemplo: A Lei n° 2.889/56 , que cuida do crime de genocídio, não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto. O complemento da norma penal em branco ao revés deverá, necessariamente, ser encontrado em lei.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

    Bons Estudos!

    “Venham a mim, todos os que estão cansados e sobrecarregados, e eu darei descanso a vocês.'' Mateus 11:28

  • É PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO NORMAS PENAIS EM BRANCO (É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas). EXEMPLO DISSO É O CONCEITO DE DROGA, O QUAL ESTÁ DISCIPLINADO NA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

    PODEM SER:

    HOMOGÊNEAS: Quando o complemento vier a ser conferido por outra norma de mesma hierarquia;

    HETEROGÊNEAS: aquela que é complementada, em seu preceito primário, por norma diversa da fonte legislativa de onde emanou.

  • ERRADO

    As normas penais em Branco não violam a taxatividade.

    O que são?

    O seu preceito secundário é completo, mas não o é o primário que carente de complemento.

    Primário - Conduta;

    Secundário - Pena

    ex: Tráfico de drogas.

    Leis penais em branco em sentido lato ou homogênea: o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou a lei penal incriminadora. 

    Lei penal em branco em sentido estrito ou heterogênea: o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penai incriminadora.

    ----------------------------------------------------------

    Outros tipos de leis penais em branco:

    Lei penal em branco inversa ou ao avesso:

    o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação.

    ex: Genocídio.

    Lei penal em branco de fundo constitucional:

    o complemento do preceito primário constitui-se em norma constitucional.

    ex: Abandono Intelectual.

  • Para responder essa questão é só lembrar da lei de drogas. A lei tipifica a conduta, e a portaria da Anvisa 344 lista o que são as drogas ilícitas.

    Norma penal em branco.

    É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas.

  • "não se pode falar que se fere o princípio da taxatividade, porque enquanto a norma não for complementada ela não tem exequibilidade. Logo, não há inconstitucionalidade alguma. Nesse sentido Carbonell Mateu, Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Sanches e outros".

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/255385/a-norma-penal-em-branco-heterogenea-ofende-o-principio-da-legalidade-luciano-vieiralves-schiappacassa

  • É PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO NORMAS PENAIS EM BRANCO (É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas). EXEMPLO DISSO É O CONCEITO DE DROGA, O QUAL ESTÁ DISCIPLINADO NA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

    PODEM SER:

    HOMOGÊNEAS: Quando o complemento vier a ser conferido por outra norma de mesma hierarquia;

    HETEROGÊNEAS: aquela que é complementada, em seu preceito primário, por norma diversa da fonte legislativa de onde emanou.

  • Lei penal em branco:

    Homogênea (lato sensu/ sentido amplo):

    o complemento está noutra lei.

    Heterovitelina:

    a lei penal e o complemento estão em diplomas diferentes.

    Homovitelina:

    a lei penal e o complemento estão no mesmo diploma legal.

    Heterogênea (stricto sensu ou fragmentária ou em sentido estrito ou heteróloga):

    o complemento é um ato administrativo (um exemplo é a definição de droga).

    Lei penal em branco de fundo constitucional:

    o complemento está na CF

    Lei penal em branco ao revés (ou invertida):

    o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário)

     

  • É admissível em nosso ordenamento jurídico as Normas Penais em Branco

    • É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas. 

    Podem ser:

    • Homogêneas / Homólogas: Quando o complemento é conferido por outra norma de mesma hierarquia;
    • Heterogêneas / Heterólogas: Quando o complemento é conferido por norma diversa da fonte que a originou.
  • Como demonstrado pelos colegas, as leis penais em branco não violam o princípio da legalidade, não ofendendo o mandamento da taxatividade. Mas isso para a maioria da doutrina. Para efeito de debate e enriquecimento no aprendizado (principalmente no tocante a eventual questão dissertativa enfrentada pelos colegas) colaciono a seguir a posição de Juarez Tavares, em sua obra fundamentos de teoria do delito, o qual defende a inconstitucionalidade deste tipo de técnica legislativa (pg. 71-72):

    "É uma consequencia do postulado da taxatividade, que sejam eliminadas do direito penal as chamadas normas penais em branco, nas quais a proibição ou a determinação são complementadas por normas secundárias, geralmente resoluções administrativas editadas segundo a conveniência do governante, sem a possibilidade, no mínimo, de sua discussão no parlamento. Da mesma forma ocorre com as chamadas técnicas de reenvio, que subordinam o preceito criminalizador a uma decisão puramente administrativa, como acontece com os tipos penais que contêm elementos que se referem à permissão da conduta ou à exclusão de sua ilicitude.

    (...) Essas normas criam no cidadão um estado de perplexidade, deixando-os sem uma orientação precisa, uma vez que esses textos fogem da elaboração legislativa, da qual todos os cidadãos deveriam poder participar".

  • PRINCIPÍO DA TAXATIVIDADE = PRINCIPÍO DA LEGALIDADE

  • GAB.: ERRADO

  • Doutrina minoritaria entende a norma penal em branco ser inconstitucional por ferir o principio da LEGALIDADE e não taxatividade. Contudo, no ordenamento pátrio, são plenamente cabíveis e aceita pelos tribunais e doutrina dominante.

  • Hétero = outra fonte

    Homo= mesma fonte.

  • Conforme Rogério Sanches Cunha ( Manual de Direito Penal Geral , 8 Edição , 2020 )

    Princípio da Taxatividade : O Princípio da taxatividade dispõe que a lei penal deve ser certa , clara , não deixando margem para dúvidas , permitindo a população em geral o pleno entendimento 

    ‘’De nada vale a anterioridade , se esta não estiver dotada de clareza e de certeza necessária ‘’ – Luiz luisi

    Norma Penal em Branco : É aquela que depende de complemento normativo , dado por outra norma

    Conforme Rogério Sanches Cunha , a Norma Penal em Branco , apesar de não ser pacifico o entendimento , é constitucional para a doutrina majoritária . Não obstante , Luiz Regis prado dispõe que a norma penal em branco pode tornar-se inconstitucional quando deixar de fixar com transparência os precisos limites ( margens penais) de sua integração por outro dispositivo legal ( Curso de Direito Penal Brasileiro . Ob. Cit,. p 170. ).

    1. Normal Penal em Branco própria ( ou em sentido estrito ou heterogênea )

    O complemento normativo não emana do legislador , mas sim de fonte normativa diversa .

    Norma penal em branco imprópria ( ou em sentido amplo ou homogênea ) O complemento normativo emana do próprio legislador, da mesma fonte de produção normativa

  • A norma penal em branco é constitucional?

    corrente majoritária: sim, quando a norma penal em branco prevê o núcleo essencial da conduta, não há ofensa ao princípio da legalidade pq o complemento restringe-se a detalhar algum aspecto do tipo penal.

    corrente minoritária: não. Quando o conteúdo da norma é modificado por uma espécie normativa diferente da lei, há ofensa ao principio da legalidade.

  • Quanto mais estudo, menos sei.

    Lopes, 2022.

  • Podem ser:

    • Homogêneas / Homólogas: Quando o complemento é conferido por outra norma de mesma hierarquia;
    • Heterogêneas / Heterólogas: Quando o complemento é conferido por norma diversa da fonte que a originou.
  • O entendimento, amplamente majoritário, é no sentido de que não há ofensa alguma ao princípio da legalidade quando a norma penal em branco prevê aquilo que se denomina núcleo essencial da conduta.

    Igualmente, não se pode falar que se fere o princípio da taxatividade, porque enquanto a norma não for complementada ela não tem exeqüibilidade.

    Logo, não há inconstitucionalidade alguma.

  • "Majoritariamente, entende-se que a norma penal em branco não viola o princípio da legalidade, pois o ato infralegal apenas complementa uma conduta que já se encontra prevista em lei" Resumo para Concursos - Direito Penal, parte geral, Vinícius Assunção.

  • A norma penal em branco é constitucional?

    corrente majoritária: sim, quando a norma penal em branco prevê o núcleo essencial da conduta, não há ofensa ao princípio da legalidade pq o complemento restringe-se a detalhar algum aspecto do tipo penal.

    corrente minoritária: não. Quando o conteúdo da norma é modificado por uma espécie normativa diferente da lei, há ofensa ao principio da legalidade.

    • Hétero = outra fonte = por norma diversa da fonte que a originou.
    • Homo= mesma fonte = norma de mesma hierarquia;

  • GAB. ERRADO

    Violam o princípio da taxatividade as chamadas normas penais em branco, independentemente de serem elas homólogas ou heterólogas. 

    CORRETO = NÃO VIOLA.

  • Lembre-se:

    Além da divisão em NORMAS HOMOGÊNEAS (complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão) - NORMAS HETEROGÊNEA (natureza jurídica diversa e órgão distinto), as NORMAS HOMOGÊNEAS subdividem-se em HOMOVITELINA (mesmo diploma legal) e HETEROVITELINA (diplomas diversos)

    NORMAS HOMOGÊNEAS e HETEROGÊNEAS referem-se ao órgão que elaborou, bem como a natureza jurídica do complemento.

    HOMOVITELINA e HETEROVITELINA referem-se ao diploma legal em que se encontra seu complemento.


ID
5479387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.


Nenhum dos princípios que regem o direito penal veda a criminalização, pelo legislador, da tentativa de suicídio, embora, no momento, esta conduta não esteja tipificada. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, o princípio da lesividade, ou ofensividade, parte da premissa que não haverá crime se não houver lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico alheio.

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • ERRADO

    O princípio da alteridade veda a responsabilização do indivíduo por atos que não tenham lesado bens jurídicos de terceiros e, ainda, impede que o agente seja punido por fatos que não ultrapassaram a esfera de cogitação da conduta criminosa (fase interna do iter criminis).

  • ERRADO

    O princípio da ALTERIDADE : "  ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio".

    Pergunta de prova oral:

    Existe hipótese em que a Autolesão seja punida ?

    Cezar Roberto Bitencourt destaca que, se um inimputável, menor, ébrio ou por qualquer razão incapaz de entender ou de querer, por determinação de outrem, praticar em si mesmo uma lesão, quem o conduziu à autolesão responderá pelo crime, na condição de autor mediato.

    Ademais, a doutrina também destaca que a hipótese de autolesão com a finalidade de obter indenização ou valor do seguro é também punível. ( Art. 171, § 2º, V)

  • O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Esse princípio está atrelado à concepção dualista da norma penal, isto é, a norma pode ser primária (delimita o âmbito do proibido) ou secundária (cuida do castigo, do âmbito da sancionabilidade).

    A norma primária, por seu turno, possui dois aspectos: (a) ela é valorativa (existe para a proteção de um valor); e (b) também imperativa (impõe uma determinada pauta de conduta).

    O aspecto valorativo da norma fundamenta o injusto penal, isto é, só existe crime quando há ofensa concreta a esse bem jurídico. Daí se conclui que o crime exige, sempre, desvalor da ação (a realização de uma conduta) assim como desvalor do resultado (afetação concreta de um bem jurídico). Sem ambos os desvalores não há injusto penal (não há crime).

    Tal como outros princípios, o da lesividade não se destina somente ao legislador, mas também ao aplicador da norma incriminadora, que deverá observar, diante da ocorrência de um fato tido como criminoso, se houve efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido.

    Uma vez reconhecido este princípio, parcela da doutrina questiona a constitucionalidade dos delitos de perigo abstrato (ou presumido), casos em que da conduta o legislador presume, de forma absoluta, o perigo para o bem jurídico.

    A tese não seduziu os Tribunais Superiores, para quem a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal.

    Fonte: Rogério Sanches.

  • Princípio que veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico. Alteridade configura situação que se constitui através de relação de contraste. Sendo assim, pode-se afirmar que a condenação de tentativa de suicídio está afrontando o princípio ora estudado

    Gabarito Errado

  • Está errada pq o pcp da alteridade veda a criminalização de tipos penais, a ex. do caso, já que "ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio". Esse pcp veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico alheio: a condenação por tentativa de suicídio afrontaria o pcp da Pcp Alteridade.

  • ERRADA.

    O princípio da alteridade se fundamenta na impossibilidade de que alguém seja penalmente responsabilizado por fato que não ultrapasse sua esfera particular, ou seja, que não cause danos a terceiros. Com fundamento neste princípio, embora seja possível punir, por exemplo, o induzimento, a instigação e o auxílio ao suicídio ou a automutilação, não se pune a tentativa de suicídio ou automutilação em si, pois a conduta não ultrapassa a esfera de interesse exclusivo do agente, não atinge diretamente bem jurídico alheio.

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral. pág. 106. 2018.

  • Errado. Princípio da alteridade :)

  • O princípio da alteridade veda a incriminação de condutas que não ultrapasse a figura do próprio indivíduo produtor da lesão ao bem jurídico próprio.

  • Errado. Principio da lesividade ou alteridade, bem como da intervenção mínima, nem tudo interessa ao Direito Penal, condutas que não ultrapassem a esfera do agente, como por exemplo, a autolesão, suicídio, bem como condutas internas e pensamentos, são irrelevantes para o DP.

  • ERRADO.

    De maneira sucinta: apenas condutas que causem lesão a bem jurídico podem se sujeitar ao direito penal, assim, é indispensável que haja, um perigo concreto, real e efetivo de dano. Isso decorre do principio da ofensividade ou lesividade, que se desdobra na alteridade, isto é, proibição de incriminar condutas que não exceda o âmbito do próprio do infrator/autor, p; ex. autolesão ou o suicídio.

  • Não se pune à autolesão

  • Princípio da ALTERIDADE

  • Questão ERRADA!

    O princípio da alteridade veda a responsabilização do indivíduo por atos que não tenham lesado bens jurídicos de terceiros

  • Princípio da Alteridade. Impossibilidade de tipificar condutas que resultem da autolesão.

  • Princípio da Alteridade

    – Criado por Claus Roxin

    – proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente.

    -Ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio. Impossibilidade de punição de autolesão.

    Fonte: Parte Geral - Masson

  • Princípio da alteridade - O fato deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro. Desse princípio decorre que o DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO. 

  • Gab. Errado

    Ofensividade/Lesividade/Alteridade (Nullum crimen sine Iniuria):

    Não há crime sem ofensa jurídica

    Vedado incriminar condutas que atinjam somente o autor. Ex: Lesões corporais a si mesmo.

    No crime tem as fases: Cogitação, preparação, execução e consumação.

    Em regra: Não é punido a cogitação e preparação.

  • ERRADO

    O princípio da alteridade veda a responsabilização do indivíduo por atos que não tenham lesado bens jurídicos de terceiros e, ainda, impede que o agente seja punido por fatos que não ultrapassaram a esfera de cogitação da conduta criminosa (fase interna do iter criminis).

  • O princípio da ALTERIDADE veda a tipificação da autolesão.

  • Errado.

    Princípio da alteridade: o Direito Penal não pune a autolesão.

  • o Direito Penal não pune a autolesão.

  • Eu já li essa questão várias vezes e não consigo entender a redação

  • O princípio da alteridade veda a possibilidade de responsabilização por tentativa de suicídio, pois o Direito Penal punirá apenas condutas que ultrapassem a esfera pessoal do indivíduo.

  • 26 comentários iguais... concurseiro é uma raça bizarra!

  • eles não querem saber se vc sabe o conteúdo ,eles querem te enrolar na pergunta, mta gente erra sabendo

  • Nenhum dos princípios que regem o direito penal veda a criminalização, pelo legislador, da tentativa de suicídio, embora, no momento, esta conduta não esteja tipificada. ERRADA

    TEMOS O P. DA ALTERIDADE ONDE A REGRA É: NÃO SE PUNE A AUTO LESÃO, SENDO ASSIM A CRIMINALIZAÇÃO DA TENTIVA DE SUÍCIDIO É VEDADA AO LEGISLADOR.

    LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PENAL = É COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO = CONGESSO NACIONAL.

    SIGNIFICADO DE ALTERIDADE - ALTERO = OUTRO.

    RESUMO:

    REGRA: NÃO SE PUNE A AUTO LESÃO.

    EXCEÇÃO: FIGURA EQUIPARADA AO ESTELIONADO.

    >>>>>FRAUDE PARA RECEBER SEGURO. ART.: 171,PARÁGRAFO 2, V

  • O direito penal não te pune por tentativa de suicidio.

  • PRINCÍPIO DA ALTERIDADE ou DA TRANSCENDENTALIDADE

    Direito Penal não deve se ocupar de atitudes meramente internas, que não apresentem potencial de lesionar o bem jurídico; deve atingir outrem; ultrapasse a esfera íntima do agente

    Não se pune: autolesão ou suicídio tentado

    ≠ Princípio da instrandescendência da pena: A pena não pode passar da pessoa do condenado

  • e o princípio da alteridade ta podi?

  • princípio da alteridade proíbe ao legislativo tipificar essa conduta.

  • Princípio da Alteridade - veda a criminalização da autolesão, ou seja, da conduta que não lesa bens de terceiros, de um modo geral.

  • PRINCÍPIO DA LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE possui a função de proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor. Como por exemplo a tentativa de suicídio e o crime impossível.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida a fim de se verificar se está correta ou não.
    A tentativa de suicídio se configura quando a pessoa de forma consciente e voluntária tanta extinguir a sua própria vida, mas não consegue por circunstâncias alheias a sua vontade. Na maioria dos ordenamentos jurídicos, incluindo o do Brasil, o ato de tentar tirar a própria vida não é ilícito, o que afasta, portanto, a punibilidade da tentativa. É que não se pune a autolesão, por força do princípio da alteridade.

    De acordo com referido princípio, é vedada a proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do bem jurídico concernente ao próprio agente da condutar, uma vez que não invade o direito de terceiros, não se caracterizando relação intersubjetiva penalmente relevante.

    Ante essas considerações, depreende-se que a presente assertiva está incorreta. 


    Gabarito do professor: Errado







  • O princípio da alteridade proíbe a tipificação de autolesão.

  • vá tentar pular da ponte e depois desista quando a policia chegar, pra ver se é crime ou não kkkkkkk

  • o princípio da OFENSIVIDADE ou LESIVIDADE, aduz que não há crime sem lesão a bem jurídico tutelado pelo Direito penal.

    Este princípio possui 4 principais funções:

    1. Proibição de uma atitude interna, como as ideias, convicções, aspirações e desejos dos homens (por esse fundamento não se pune a preparação e nem os atos preparatórios do crime).
    2. Proibição da incriminação de uma conduta que nano exceda o âmbito do próprio autor -> nesse enfoque trata-se do PRINCÍPIO DA ALTERIDADE.
    3. Proibição da incriminação de simples estados ou condições existenciais (a pessoa deve ser punida pela prática de uma conduta ofensiva e não pelo que ela é).
    4. Proibição da incriminação de condutas desviadas que não causem dano ou perigo de dano a qualquer bem jurídico -> PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS.
  • GAB: ERRADO

    PRINCIPIO DA ALTERIDADE -> DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO.

  • GABARITO: ERRADO

    Princípio da alteridade: Princípio que veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico. Alteridade configura situação que se constitui através de relação de contraste. Sendo assim, pode-se afirmar que a condenação de tentativa de suicídio está afrontando o princípio ora estudado.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/984/Principio-da-alteridade

  • Princípio da Alteridade:

    - É um subprincípio do Princípio da Lesividade.

    - Indica que a conduta deve necessariamente atingir, ou ameaçar atingir, bem jurídico de terceiro;

    - A conduta deve ser transcendental para ser criminalizada. Por isso, o direito penal não pune a autolesão.

  • Errado

    Existe o Princípio da Alteridade que veda a criminalização de práticas de autolesão.

  • Princípio da alteridade. Por isso não é um crime se apaixonar pela pessoa errada!

  • Gabarito E!

    » Alteridade → Para ser considerado, materialmente, crime, deve haver lesão a bem jurídico de terceiro.

    • Por isso que o D. Penal não pune a autolesão.
  • Vi gente abordando como resposta, equivocadamente, o princípio da ofensividade ou lesividade. Veja, o princípio da ofensividade ou lesividade diz que do fato praticado deve haver alguma lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Só existe crime se houver ofensa concreta ao bem jurídico tutelado pela norma, no seu aspecto valorativo (ou seja, aquilo que a norma valoriza como relevante para justificar o injusto penal). Assim, o aplicador da norma precisa verificar se houve lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido. Por causa desse princípio, a doutrina questiona os crimes de perigo abstrato, porque o legislador presume o perigo de forma absoluta e, em última análise, o perigo ainda não existe, de modo que acaba por criminalizar uma determinada atividade, violando, portanto, o princípio da lesividade e o caráter subsidiário do direito penal. No entanto, os Tribunais Superiores dizem que a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal.

    Assim, o princípio da ofensividade/lesividade não se confunde com o da alteridade, o qual se fundamenta na impossibilidade de alguém ser responsabilizado por fato que não ultrapassa seu âmbito particular, ou seja, na impossibilidade de ser punido por fato que não cause dano a terceiros. Veja, é possível ser responsabilizado por instigar, auxiliar ou induzir o suicídio ou a automutilação (art. 122, CP), porquanto há uma conduta direcionada a lesionar concretamente interesses de terceiros. Diferente da tentativa de suicídio, porque a conduta é destinada a interesses particulares, não atingindo bem jurídico alheio.

    Conclui-se que, pelo princípio da alteridade, não deve haver punição de condutas que não causem danos a terceiros. Por isso, a tentativa de suicídio não deve ser criminalizada.

  • O direito penal não pode punir a autolesão! Isso graças ao princípio da alteridade.

  • Alteridade - autolesão não é crime.

  • GAB.: Errado

    Princípio da alteridade: Criado por Claus Roxin, esse princípio proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio. Em síntese, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio, pois uma das características inerentes ao Direito Penal moderno repousa na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes. Nesse princípio se fundamenta a impossibilidade de punição da autolesão, bem como a atipicidade da conduta de consumir drogas, uma vez que o crime tipificado pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 tem a saúde pública como objetividade jurídica.

    Fonte: Direito penal – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • O princípio da alteridade: proíbe a incriminação de uma conduta interna, ou seja, aquela que prejudique apenas o próprio agente, bem como do pensamento ou as moralmente censuráveis que não atinjam bem jurídico de terceiro.

  • Existe sim um princípio, e ele decorre do p. da ofensividade.

    Tal princípio afirma que não se pune a auto lesão, essa é a regra. Porém a exceção se encontra, e ela é a fraude para receber seguro.

  • O Princípio da Alteridade veda a punição de condutas internas.

  • ERRADO

    O princípio da ALTERIDADE

  • O princípio da ALTERIDADE diz que para o fato ser considerado crime deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro , ou seja , não se pune a auto lesão ou aquele que destrói o próprio patrimônio.

  • errado, alteridade veda

    cuidado com o novo tipo, do 122, este criminaliza a contribuição alheia:

    CP:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

       

  • Alteridade - autolesão não é crime.

  • O legislador não deve incriminar condutas que não excedam o âmbito do próprio autor.

    Ex.: o legislador não pode punir a autolesão ou a tentativa de suicídio (Princ. da Alteridade)

  • O Princípio da Alteridade veda sim a criminalização da tentativa de suicídio.

  • Proibição de incriminação de conduta autolesiva: conhecido como princípio da alteridade, a intervenção penal apenas ocorre quando da violação de bem jurídico alheio. Por este motivo que suicídio não é crime.

    • Apenas do suicídio não ser considerado crime, o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação é conduta prevista no código penal.

  • A dignidade da pessoa humana também é um princípio de Direito Penal, neste ramo chamada de princípio da humanidade. Gente, se a pessoa tentou se matar, ela não precisa ser presa, ela precisa de ajuda.

  • Alteridade.

  • O erro da questão está em dizer: "Nenhum dos princípios que regem o direito penal veda a criminalização", ou seja, a questão está perguntando que não há nenhum princípio que proíba criminalizar a tentativa de suicídio. ERRADO! pois temos o chamado principio da alteridade.Este principio diz que ninguém pode ser punido pelo fato que atinge a si mesmo.Nesse sentido,ele veda que o legislador criminalize o ato que só afeta o agente.

  • O princípio da alteridade diz que só é considerado crime aquilo que ofender bem jurídico de 3°. Ou seja, ofender bem jurídico próprio não caracteriza crime. O agente pode tentar contra a própria vida ou contra qualquer outro bem que lhe pertença (carro, moto, TV, casa, etc...) que não será caracterizado crime.

  • O princípio da ALTERIDADE ou TRANSCENDÊNCIA veda; pois eles determinam que, em regra, os bens jurídicos atingidos devem ser de TERCEIROS, e esse princípio rege o direito penal, assim como muitos outros.

  • Princípio da Alteridade


ID
5479390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.


Para o STF, de acordo com o princípio da culpabilidade, somente é possível imputar crime a pessoa jurídica se, simultaneamente, o ilícito penal for imputado à pessoafísica que tenha sido o autor material da conduta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Segundo o STF, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    • O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. Condicionar a aplicação do art. 225, § 3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. [RE 548.181, rel. min. Rosa Weber, j. 6-8-2013, 1ª T, DJE de 30-10-2014.]

    Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. STJ, RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015 (Info 566).

    Em suma, não mais se aplica a teoria da dupla imputação. 

  • STF: O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.

  • ERRADO

    Lei 9.605, L.C.A ( Lei dos crimes Ambientais)

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato

  • ERRADO.

    O princípio da culpabilidade, de fato, dá azo à corrente de estudiosos contrária à responsabilidade penal exclusiva das pessoas jurídicas, pois "se o crime pressupõe uma conduta (nullum crimem sine conducta), como uma pessoa jurídica poderia delinquir, haja vista que lhe falta capacidade de conduta? Que ação ou omissão poderia cometer?

    (Consulta ao link: https://www.migalhas.com.br/depeso/295572/caso-brumadinho-e-a-responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica)

    OCORRE, TODAVIA, QUE ESSA NÃO É A POSIÇÃO ATUAL DO STF, conforme exposto nos comentários acima.

    "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. (...) [RE 548.181, rel. min. Rosa Weber, j. 6-8-2013, 1ª T, DJE de 30-10-2014.]

  • Complementando:

    *Princípio da responsabilidade penal subjetiva

    Sem dolo ou culpa não há conduta relevante para o DP.

    Ninguém poderá responder por um resultado absolutamente imprevisível, sem que tenha agido com dolo ou culpa.

    Vedação de responsabilidade penal coletiva, subsidiária, solidária ou sucessiva.  

    A responsabilidade penal é sempre pessoal e individual. 

    Existia uma fórmula: Versari in re illicita – O agente respondia pelas consequências dos seus atos, incluídas as decorrentes de caso fortuito. Não tem mais aplicabilidade, em face do princípio da culpabilidade.

    Fonte: aulas prof. Gabriel Habib

  • O STF não aplica a teoria da dupla imputação. :)

  • ERRADO

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da “dupla imputação”.

  • Acredito que o mais correto seria dizer que a teoria da dupla imputação simultânea não é mais admitida, o que não significa dizer que a pessoa fisica ou a jurídica sairão ilesas, ambas respondem, mas não precisa ser de forma simultânea a responsabilidade de uma não condiciona a da outra.

  • ERRADO.

    De maneira sucinta: O erro na assertiva é afirmar que a pessoa jurídica seria incriminada - somente e de maneira simultânea - se a pessoa física concorresse para o ilícito penal.

    A mais recente posição do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime.

  • É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  • A teoria da DUPLA IMPUTAÇÃO era aplicada, todavia, de acordo com a jurisprudência atual, não se faz necessário punir conjuntamente a PF e a PJ.

  • Princípio da Intranscendência

  • Sobre o princípio da culpabilidade, ele afasta a responsabilização objetiva, de modo que a punição penal exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa.

  • Não se aplica mais o princípio da dupla imputação, pois a PJ pode responder sem a responsabilização de uma pessoa física junta.

    DRACARYS.

  • pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas. 

  • Me corrijam por favor.

    Para ser CRIME é necessário ter pena de RECLUSAO OU DETENÇÃO e/ou MULTA, mas NUNCA SOMENTE MULTA. porque nesse caso, não estamos falando de CRIME, mas sim de contravenção. Como uma pessoa jurídica responde por CRIME se não há possibilidade de se lhe imputar pena de detenção ou reclusão?? aguem me explica por favor. sem falar na conduta voluntária, que nesse caso somente pode ser praticada por pessoas.

  • No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?

    1ª corrente: NÃO

    A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa.

    É amplamente minoritária.

    2ª corrente: NÃO

    A responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil.

    É a posição majoritária na doutrina.

    3ª corrente: SIM

    É possível porque há previsão expressa na CF.

    A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

    É a posição do STJ e STF.

    4ª corrente: SIM

    É possível, desde que em conjunto com uma pessoa física.

    Chamada de teoria da dupla imputação.

    Era a antiga posição da jurisprudência.

  • ADENDO

    -Teoria da dupla imputação necessária:  não mais adotada pelos Tribunais → é  prescindível  a punição concorrente de uma pessoa física para que a pessoa jurídica  possa ser punida.

    CF - art. 225 § 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Lei 9.605/98 - Art. 3º: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    ==> Com efeito, nenhum desses dois diplomas exigem essa teoria,  interpretação contrária era verdadeira atividade legislativa pelo Judiciário →   implica indevida restrição da norma constitucional  +  exorta a impunidade pelos crimes ambientais.

    ==> Nessa toada, para responsabilização penal da PJ é necessário 2 aspectos: 

    • i-  infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado    +   ii- interesse ou benefício da PJ.

  • Teoria da dupla imputação: foi superada, pois não precisa simultânea persecução penal da PJ e PF; pode ser só a PJ [STF] [STJ]

  • Trata-se da Teoria da Dupla Imputação. Diante do seu conceito, tem-se que a responsabilização penal da pessoa jurídica apenas ocorre mediante a responsabilização da pessoa física que provocou o incidente. No entanto, no que tange os crimes ambientais, tanto o STJ quanto o STF são consoantes para a não exigência da dupla imputação, bastando, apenas, responsabilizar a Pessoa Jurídica. PORTANTO, AFIRMATIVA ERRADA, TENDO EM VISTA O "SOMENTE" DA ASSERTIVA.

  • Errado. O STF não adota a teoria da dupla imputação.

    Bons estudos :)

  • não adotamos a teoria da dupla implantação.

  •  O STF não adota a teoria da dupla imputação

    teoria da dupla imputação”. Para esta teoria, para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica deve haver também imputação da pessoa física responsável pelo ato e que tal conduta reverta em benefício do ente coletivo.

  • Esta corrente é defendida, dentre outros, por Vladimir e Gilberto Passos de Freitas: “(...) a denúncia

    poderá ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria das pessoas naturais,

    e poderá, também, ser direcionada contra todos. Foi exatamente para isto que elas, as pessoas jurídicas,

    passaram a ser responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos, não se descobria a autoria do delito.

    Com isto, a punição findava por ser na pessoa de um empregado, de regra o último elo da hierarquia da

    corporação. E quanto mais poderosa a pessoa jurídica, mais difícil se tornava identificar os causadores

    reais do dano. No caso de multinacionais, a dificuldade torna-se maior, e o agente, por vezes, nem reside

    no Brasil. Pois bem, agora o Ministério Público poderá imputar o crime às pessoas naturais e à pessoa

    jurídica, juntos ou separadamente. A opção dependerá do caso concreto.” (Crimes Contra a Natureza.

    São Paulo: RT, 2006, p. 70).

  • GABARITO: ERRADO

    PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DUPLA IMPUTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, §3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 48379 SP 2015/0117590-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/10/2015, T5- QUINTA TURMA, Data de Puublicação: DJE 12/11/2015)

  • ERRADO,

    AS PESSOAS JURÍDICAS PODEM RESPONDER PENALMENTE POR CRIMES AMBIENTAIS

  • ERRADO. a questão trata da teoria da dupla imputação, mas para o STF é possível a responsabilização da pessoa jurídica sem que seja responsabilizada a pessoa física
  • A jurisprudência não mais adota a teoria da dupla imputação.

    "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome" (STJ Info 566 – STF Info 714. DOD). 

  • RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    O sistema adotado pela lei em tela é o da DUPLA IMPUTAÇÃO OU DAS IMPUTAÇÕES PARALELAS, que preconiza que para se responsabilizar a pessoa jurídica, exigem-se dois requisitos:

    • crime cometido por decisão de representante legal ou contratual ou por órgão colegiado;

    • o crime deve ter sido cometido no interesse ou no benefício da entidade;

    ------------------

    Adendo:

    Cumpre ressaltar que por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime, superando assim a “Teoria da Dupla Imputação” ou das “Imputações Paralelas”.

    Bem como o STJ mudou seu entendimento, deixando de adotar a Teoria da “Dupla Imputação” assim agora é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da “dupla imputação”. STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015. 

    Bons Estudos!

  • "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome" (STJ Info 566 – STF Info 714. DOD). 

  • abandono da dupla imputação

    sTJ:

    PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DOS GESTORES DA EMPRESA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE EVIDENCIADA. LAUDO QUE ATESTA VÍCIOS NA ESTRUTURA UTILIZADA PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE AFASTA EM RAZÃO DE CULPA OU DOLO DE TERCEIROS.

    1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.

    2. Abandonada a teoria da dupla imputação necessária, eventual ausência de descrição pormenorizada da conduta dos gestores da empresa não resulta no esvaziamento do elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo) em relação à pessoa jurídica.

    3. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54, da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é suficiente para configurar o crime de poluição, dada a sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato.

    4. Concretização do dano que evidencia a potencialidade preexistente.

    5. Responsabilidade que não se afasta em razão de culpa ou dolo de terceiros, considerando-se a existência de laudo técnico que atesta diversos vícios referentes à segurança da estrutura utilizada pela empresa para o transporte de minério destinado à sua atividade econômica.

    6. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no RMS 48.085/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)

  • STF: O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.

  • O STF não adota a teoria da dupla imputação

    1. teoria da dupla imputação”. Para esta teoria, para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica deve haver também imputação da pessoa física responsável pelo ato e que tal conduta reverta em benefício do ente coletivo.
  • Os crimes ambientais estão aí para provar o contrário

  • É a chamada teoria da dupla imputação. Hoje em dia o stf já não torna obrigatória a aplicação dessa teoria.

  • Sempre que vier o raciocínio de dupla imputação, será errado, porque o dano ambiental não depende da pessoa física ser condenada para que a jurídica também seja.

  • Não adotamos mais o princípio da dupla imputação.

    Antigamente, pessoas físicas e jurídicas deveriam responder em conjunto em crimes ambientais, por exemplo.

    Portanto, gabarito errado.


ID
5479393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Com referência à origem e às funções da dogmática penal, julgue o seguinte item.


Um dos principais pilares da dogmática jurídico-penal é a ideia de completude lógica, ou seja, as suas proposições não podem ser internamente contraditórias entre si, além da compatibilidade legal, ou seja, as proposições não devem se opor imotivadamente à literalidade da lei, embora pontualmente ela possa ser afastada por meio de mecanismos de controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO!

    Sobre o trecho "embora pontualmente ela possa ser afastada por meio de mecanismos de controle de constitucionalidade", cita-se, como exemplo, a ADPF nº 54, que permitiu o aborto nos casos de anencefalia.


ID
5479396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência à origem e às funções da dogmática penal, julgue o seguinte item.


A dogmática penal é a sistematização normativa dos textos legais, com importantes ganhos de racionalidade e de segurança jurídica para as decisões legislativas e jurisdicionais, principalmente por meio de definições operacionais que indiquem as condições de punibilidade de uma conduta descrita abstratamente como crime pela legislação penal, como os conceitos de tipo de injusto e de culpabilidade.

Alternativas
Comentários
  • DOGMÁTICA PENAL

    É a interpretação, a sistematização e a aplicação lógico-racional (razão e não emoção) do

    Direito Penal, visa “desvendar” os sentidos das normas penais.

    Não confundir dogmática (lado científico do Direito Penal) com dogmatismo, que é a

    aceitação cega e sem críticas de uma verdade tida como absoluta e imutável. O dogmatismo deve

    ser desprezado, eliminado, pois é incompatível com a ideia de ciência (admite flexibilização).

    Fonte: Caderno Sistematizado de Direito Penal - Parte Geral

  • Para melhor compreensão do tema, imprescindível a conceituação elaborada por Jescheck:

    “O núcleo da Ciência do Direito Penal é a dogmática jurídico-penal (teoria do Direito Penal), que, partindo da lei penal que constitui seu fundamento e limite, elabora o conteúdo conceitual e a estrutura das proposições jurídicas; ordena o material jurídico em um sistema no qual também têm capacidade as sentenças dos Tribunais e as opiniões da ciência e intenta descobrir novos caminhos de elaboração conceitual e de sistemática. Mediante a interpretação progressiva do direito vigente, com base em um exame crítico, da comparação e da classificação da jurisprudência, a dogmática do Direito Penal, como ponte entre a lei e a prática, serve a uma aplicação do Direito Penal pelos Tribunais igualitária e em constante renovação, contribuindo assim para um alto grau de justiça.”

    Logo, através da dogmática penal, são definidos os pressupostos para a incriminação de condutas, suas diferenciações típicas, as causas que elidem a antijuridicidade de uma conduta típica, que tornam um fato típico e antijurídico em não culpável e, portanto, não punível; definidas também são as espécies de pena, seu modo de aplicação, entre outras medidas que assegurariam uma justa e segura aplicação das normas penais.

    Fonte- https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-dogmatica-juridico-penal-em-questao-possibilidades-e-limites-no-seculo-xxi/

  • GAB.: Certo

    Dogmática penal: A dogmática penal tem a missão de conhecer o sentido das normas e princípios jurídico-penais positivos e desenvolver de modo sistemático o conteúdo do Direito Penal. Tem as normas positivas como ponto de partida para solução dos problemas. Nesse sentido, a dogmática penal é a interpretação, sistematização e aplicação lógico-racional do Direito Penal.

    Não deve, entretanto, ser confundida com o dogmatismo, é dizer, aceitação cega e sem críticas de uma verdade absoluta e imutável, incompatível com a própria ideia de ciência.

    Fonte: Direito penal – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • GABARITO: CERTO

    A Dogmática jurídico-penal parte de preceitos legais (considerados como dogmas) e procura racionalizar a interpretação e aplicação do Direito Penal, elaborando e estruturando o seu conteúdo, bem como ordenando-o em um sistema. O termo dogma é aqui empregado com o sentido de uma declaração de vontade com pretensão de validade geral, visando a solução de problemas sociais.

    Fonte: https://leonardoaaaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/324816043/dogmatica-juridico-penal-politica-criminal-e-criminologia

  • A dogmática penal é a sistematização normativa dos textos legais, com importantes ganhos de racionalidade e de segurança jurídica para as decisões legislativas e jurisdicionais, principalmente por meio de definições operacionais que indiquem as condições de punibilidade de uma conduta descrita abstratamente como crime pela legislação penal, como os conceitos de tipo de injusto e de culpabilidade.

  • "Sistematização normativa" dá a ideia de que a dogmática é norma penal positiva. Smj, o examinador foi infeliz no uso das palavras.

  • CERTO

    A dogmática penal deve possibilitar que se assegure com certeza e gar~ntius que a um fato da vida real corresponda a uma pena ou uma medida de segurança. Os atores do fato criminoso (sujeito ativo e sujeito passivo), as instancias chamadas a intervirem perante esse feito (polícia, promotores, juízes) e inclusive toda a comunida�de como última destinatária das normas jurídicas devem ter a segu�rança de que a imposiçâo de uma sanção penal responde a critérios científicos sérios, que não é resultado de uma atitude arbitrária ou caprichosa do intérprete.

    Direito Penal Brasileiro —Parte Geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 217

  • decisões legislativas? =/

  • Questão bonita de se lê

  • Não consegui entender --'

  • Achei que por culpabilidade e o outro ai exigirem um juízo valorizativo estaria errado

  • só marquei certo, pq achei o texto muito bonito

  • GABARITO: CERTO

    A Dogmática jurídico-penal parte de preceitos legais (considerados como dogmas) e procura racionalizar a interpretação e aplicação do Direito Penal, elaborando e estruturando o seu conteúdo, bem como ordenando-o em um sistema. O termo dogma é aqui empregado com o sentido de uma declaração de vontade com pretensão de validade geral, visando a solução de problemas sociais.

  • "A teoria contemporânea do fato punível estrutura-se em tipo de injusto (ação típica e antijurídica) e culpabilidade (como capacidade de punibilidade, conhecimento real ou potencial do injusto e de exigibilidade de comportamento diverso)"

  • Ouso discordar, quem DEFINE é a lei, a dogmática serve de orientação e explicação, traz clareza e sistematização as decisões.

  • Estrogonoficamente falando, o dogmática penal além de batráquia inoxidável e inexoravelmente inexorável

  • Quase uma poesia. Não tem como ser errado rs!

  • A dogmática penal tem por objetivo INTERPRETAR de forma SISTEMATICA o direito penal, entendendo o sentido das normas e aplicando-o de forma logico-racional.


ID
5479399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a Parte Geral do Código Penal e a jurisprudência dos tribunais superiores aplicável, julgue o item a seguir.


O funcionalismo radical, defendido por Gunther Jakobs, baseia-se na premissa de que a função do direito penal é a proteção dos bens jurídicos, sendo a conduta um comportamento humano voluntário causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão do bem jurídico pela norma penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Quem preconiza que a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, é o funcionalismo teleológico (Claus Roxin), e não o sistêmico (Günther Jakobs).

    Também chamado de funcionalismo teleológico-racional, moderado, dualista ou funcionalismo da escola de Munique, tal modelo teórico entende que o Direito Penal não pode ser vinculado a realidades ontológicas prévias, mas deve ser guiado pela finalidade de proteção dos bens jurídicos mais relevantes, diante de ofensas não solucionadas por outros ramos do ordenamento jurídico (proteção subsidiária), em razão de ataques concretos (natureza fragmentária do Direito Penal).

  • GABARITO: ERRADO!

    Funcionalismo radical é sinônimo de SISTÊMICO, e este visava o império da norma e não dos bens jurídicos.

  • FUNCIONALISMO RADICAL (JAKOBS) 

    JAKOBS - Conduta é comportamento humano voluntário causador de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas. Sendo de encontro com o conceito do funcionalismo moderado do enunciado de Roxin (Conduta aparece como comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma p)enal 

  • FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO - ROXIN - FUNÇÃO DO DIREITO PENAL É PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS

    FUNCIONALISMO SISTÊMICO - JAKOBS - ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA NORMA - DIREITO PENAL DO INIMIGO.

  • Para Gunther Jakobs, vulgo "Caveirão do Mal", a função do direito penal é resguardar a norma, o sistema, por isso ele é da corrente do funcionalismo SISTÊMICO.

    Quem defende o funcionalismo TELEOLÓGICO, em que a finalidade do direito penal é resguardar bens jurídico, é Roxin.

  • Para Günther Jakobs a função do Direito Penal é tutelar a vigência da norma. Quando o infrator comete um crime, ele rompe com as expectativas normativas. A pena, assim, tem como função restabelecer a vigência da norma e demonstrar para a sociedade que ela pode seguir confiando no sistema normativo (estabilização das expectativas normativas).

    *O Funcionalismo Penal iniciou-se na Alemanha com o intuito de submeter a dogmática penal aos fins específicos do Direito Penal.

    *O funcionalismo apresenta duas concepções:

    1) funcionalismo moderado, teleológico, dualista ou de política criminal, capitaneado por Claus Roxin (Escola de Munique). A Conduta aparece como comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. A finalidade do direito penal é PROTEGER OS BENS JURÍDICOS ESSENCIAIS. Propõe uma reconstrução da Teoria do Crime com base na POLÍTICA CRIMINAL.

    2) funcionalismo radical, monista ou sistêmico, liderado por Günther Jakobs (Escola de Bonn). Para os funcionalistas sistêmicos ou radicais, conduta é a provocação de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas. Jakobs entende como sendo o fim do Direito Penal a estabilização do conteúdo da norma; não se trata de proteção dos bens jurídicos, mas, sim, na manutenção e confirmação da vigência da norma. Nesse caminho, a pena se dirige a todos os membros da sociedade, para reafirmar a vigência da norma, pois é essa vulneração a norma que se solidifica a finalidade da pena, e isso só se torna possível caso exista um comportamento responsável, culpável em última instância. (JAKOBS, Günther. El concepto jurídico penal de acción. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 1998, p. 48.)

  • Para Jakobs, o direito penal é falho se pensar em proteger bens jurídicos, ora, o que o direito penal pode fazer contra o homicídio? ele pode impedi-lo? Não, então partindo da premissa de que ele protege os bens jurídicos, o sistema seria falho, e isso não faz sentido.

    P ele, o que importa é o cumprimento/reestabelecimento da expectativa da norma, explico, se alguém fura o farol vermelho e mata uma criança, se a pessoa for processada e punida, a expectativa que se tem na norma não será "quebrada", as pessoas ainda confiarão que caso vc passe no farol vermelho e mate uma criança, vc será punido, e por isso assim não o fazem, respeitando a expectativa da norma, e assim o tipo penal cumpre a sua função.

  • Complementando:

    - Qual a finalidade do Direito Penal? Para que serve esse conjunto de normas?

    R: A pena tem finalidade preventiva/retributiva e o DP tem outra finalidade. Para a doutrina estrangeira e brasileira:

    1ª posição – Welzel

    O DP tinha dupla função/missão: num primeiro momento ético-social (amparar os valores fundamentais/elementares da vida em comunidade, fazer com que as pessoas comportem de acordo com as normas, uma função pedagógica) e num segundo momento a função protetiva (proteger bens jurídicos selecionados pelo legislador). 

    2ª posição – Gunter Jakobs

    O DP tem a função de reafirmar a vigência da norma/confirmar o reconhecimento da vigência da norma.

    Segundo Jakobs, vivemos dentro das expectativas cognitivas e normativas.

    O que é uma expectativa normativa? Esperar as pessoas que elas ajam conforme as normas de conduta. Então vivemos no meio social nas expectativas que as pessoas agirão dentro das expectativas normativas. Quando pratica um delito, o agente viola uma expectativa normativa, ou seja, ele defrauda uma expectativa normativa, o que significa dizer, ele viola a vigência da norma.

    O agente nega a vigência da norma. Ex: é proibido matar. Surge então o DP para reafirmar a vigência da norma perante a coletividade. Em outras palavras: com a prática do crime, o agente nega a vigência da norma.

    Jakobs, baseado em Hegel, o DP, portanto, seria a “negação da negação” do agente. Jakobs tem base filosófica em Hegel, Kant....

    Hegel trazia a tese da negação da negação. Essa tese foi trazida para o DP por Jakobs.

    Aqui não falava em proteção de bens jurídicos. 

    3ª posição – Rogério Greco – vertente brasileira

    O DP tem a função de proteger bens jurídicos, mas somente uma parte (um fragmento) do conjunto de bens jurídicos. Não são todos. Apenas os bens mais importantes para vida em comunidade. Ex: vida, patrimônio, honra. Essa atividade de escolher quais bens, é atividade exclusiva do legislador, orientado pela intervenção mínima, pela subsidiariedade, fragmentariedade, ele vai selecionar os bens que são mais importantes para a vida em coletividade.

    Como o DP faz isso? Por meio de um instrumento legislativo, chamado tipo penal. No preceito primário, temos uma conduta e no preceito secundário, temos uma sanção penal. 

    Fonte: aulas prof. Gabriel Habib

  •  Para Jakobs a função do direito penal é assegurar a higidez do sistema, ainda que indivíduos o violem. (Funcionalismo Radical - Sistêmico)

  • Roxin: Direito se curva a sociedade.

    Jacokbs: A sociedade se curva ao direito.

  • Teoria Funcionalista TELEOLÓGICA

    ROXIN

    Proteção de bens Jurídicos

    Conceitua “conduta” com base nessa missão de proteção de bens jurídicos.

    Teoria Funcionalista SISTÊMICA

    JAKOBS

    Proteção do sistema

    Conceitua “conduta” com base na missão de proteger o sistema.

  • FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO OU MODERADO (Claus Roxin):

    Claus Roxin busca resgatar a função do Direito Penal, que, para ele, se destina à PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS. Se não há bem jurídico, não há Direito Penal.

    FUNCIONALISMO SISTÊMICO (Gunther Jakobs)

    Se a norma é frustrada pelo agente, é imprescindível que esse agente seja sancionado. Isso porque o sistema está em vigor, e a função do Direito Penal é assegurar a higidez do sistema.

  • Funcionalismo sistêmico protege a NORMA

  • As principais teorias funcionalistas do direito penal são:

    Roxin = Teoria Moderada;

    Jakobs = Teoria Radical;

    De acordo com Roxin (teoria moderada), a função do direito penal é a de proteção dos bens jurídicos. Assim, para que uma conduta seja considerada criminosa, deve essa estar intimamente ligada não só a criação de um risco proibido, como também ao resultado criminoso advindo dessa conduta (imputação objetiva), então, caso isso não ocorra, não há crime;

    De acordo com Jakobs (teoria radial), a função do direito penal é a defesa da norma em si, expandindo a matéria e "tendendo a um direito penal máximo", ou seja, a violação da norma penal posta revela um crime, indepentende da ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, para Jakobs, o bem jurídico é a própria norma. Com isso, observa-se a possibilidade de eleição de um "inimigo", sendo esse quem reiteradamente desrespeita as normas penais, tal doutrina origina o termo "direito penal do inimigo";

    "Si vis pacem, para bellum!"

  • Concurseiro de área policial vendo essa questão:

    ¯\_(ツ)_/¯

  • Mnemônico: ROBETE é diferente de JASIAS

    • ROBETE → ROxin + BEns + TEleológico

    • JASIAS → JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

    Fonte: comentários do QC

    Bons estudos!

  • Para Gunther Jakobs, vulgo "Caveirão do Mal", a função do direito penal é resguardar a norma, o sistema, por isso ele é da corrente do funcionalismo SISTÊMICO.

    Quem defende o funcionalismo TELEOLÓGICO, em que a finalidade do direito penal é resguardar bens jurídico, é Roxin

  • "De acordo com Roxin (teoria moderada), a função do direito penal é a de proteção dos bens jurídicos. Assim, para que uma conduta seja considerada criminosa, deve essa estar intimamente ligada não só a criação de um risco proibido, como também ao resultado criminoso advindo dessa conduta (imputação objetiva), então, caso isso não ocorra, não há crime;

    De acordo com Jakobs (teoria radial), a função do direito penal é a defesa da norma em si, expandindo a matéria e "tendendo a um direito penal máximo", ou seja, a violação da norma penal posta revela um crime, indepentende da ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, para Jakobs, o bem jurídico é a própria norma. Com isso, observa-se a possibilidade de eleição de um "inimigo", sendo esse quem reiteradamente desrespeita as normas penais, tal doutrina origina o termo "direito penal do inimigo";"

  • Jakobs dirá que a função do direito penal é assegurar a vigência do sistema, garantindo o império da norma. Para ele, não é possível afirmar que o direito penal tem por finalidade proteger bens jurídicos, porque, quando sua intervenção só se dá, o bem jurídico já foi violado ou ameaçado de violação por meio de ato executório (crimes consumados ou tentados).

  • FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO ROXIN - FUNÇÃO DO DIREITO PENAL É PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS

    FUNCIONALISMO SISTÊMICO - JAKOBS - ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA NORMA - DIREITO PENAL DO INIMIGO.

  • Para Jakobs, que defende o funcionalismo sistêmico ou radical, a função do direito penal é a reafirmação da autoridade da norma.

  • ERRADA,

    FUNCIONALISMO RACIONAL - TELEOLÓGICO

     

    - CLAUS ROXIN = A Função do DIREITO é PROTEGER o BEM JURÍDICO para a SOCIEDADE.

    - ROXIN = PROTEGER

     

    FUNCIONALISMO SISTÊMICO

     

    - GUNTHER JAKOBS = A Função do DIREITO é IMPOR e MANTER a AUTORIDADE do DIREITO. A pessoa DEVE ser PUNIDA pela simples PRÁTICA do FATO TÍPICO, pouco importa SE HÁ ou NÃO LESÃO.

    - JAKOBS = IMPOR

    FONTE: G7 JURÍDICO

    Bons estudos.

  • Jakobs, em seu funcionalismo sistêmico ou radical, aduz que o Direito Penal deve se preocupar precipuamente em reafirmar a vigência do próprio sistema. Por isso ele foi bem criticado à época- já que é uma teoria bastante autorreferencial. Há mais preocupação em defender o sistema e a vigência da norma do que o bem jurídico propriamente dito.. A proteção a bem jurídicos é, na visão dele, algo bem secundário!

  • Tio Roxin que diz isso.

  • E eu lá sei quem é Roxin homi

  • GABARITO: ERRADO

    O Funcionalismo Radical ou Sistêmico de Jakobs dialoga com a ideia de expansão do direito penal, tendencioso a uma “direito penal máximo”. É que para ele a função precípua do direito penal nada tem a ver com a proteção a bens jurídicos, mas sim a proteção da própria norma em si.

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/teoria-funcionalista-do-direito-penal-corrente-moderada-x-radical-principais-aspectos-e-diferencas/

  • Funcionalismo teleológico (moderado) – Claus Roxin: 

    - A finalidade do direito penal é proteger bens jurídicos, de modo que, não havendo bem jurídico a ser protegido, não há que se falar em intervenção do direito penal.

    - Busca encontrar a finalidade do direito penal e, também, reconstruir o ordenamento jurídico penal a partir dessa finalidade.

    Funcionalismo sistêmico (radical) – Gunther Jakobs:

    - A função do direito penal é assegurar a vigência do sistema, garantindo o império da norma.

    - Para ele não é possível afirmar que o direito penal tem por finalidade proteger bens jurídicos, porque, quando sua intervenção só se dá, o bem jurídico já foi violado ou ameaçado de violação por meio de ato executório (crimes consumados ou tentados).

  • Funcionalismo radical (sistêmico) - Função do direito penal é assegurar o império da norma. Quando o direito penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado. (Jakobs. Direito Penal do Inimigo).

    Funcionalismo teleológico (moderado) - Função do direito penal é assegurar a proteção de bens jurídicos. (Roxin).

    Fonte Rogério Sanches.

  • só conheço ROXETTE

  • Quem nunca ouvi falar de Gunther Jakobs curte ai.

  • Odeio CESPE

  • FUNCIONALISMO (racional - teleológico/ moderado – dualista – política criminal) - Teoria de Claus Roxin alega que a função do direito penal é proteger bens jurídicos relevantes que não tenham tutela em outros ramos do direito, a pena tem finalidade preventiva geral e especial, o autor acrescenta a necessidade da pena aos requisitos do delito, fala-se em princípio da insignificância. Para ele o crime é – típico – antijurídico – culpável – necessidade da pena.

    FUNCIONALISMO (radical, monista ou sistêmico) - Gunther Jakobs diz que a função do direito penal é proteger o próprio direito penal, entende que o direito penal é sistema fechado e a violação à norma desestabiliza o sistema e quem desestabiliza deve ser punido para restabelecer o sistema. Quando a pessoa viola a norma ela quer sair do sistema, e para integra-la novamente deve puni-la. Quem praticou furto, se o ato subsumiu a norma já é crime, não tem princípio da insignificância, os bens jurídicos tutelados tem importância secundária o que realmente importa é a reafirmação da norma penal. Fala-se em direito penal do inimigo.

  • GAB.: Errado

    O funcionalismo apresenta duas concepções: 1) funcionalismo moderado, dualista ou de política criminal, capitaneado por Claus Roxin (Escola de Munique); e 2) funcionalismo radical, monista ou sistêmico, liderado por Günther Jakobs (Escola de Bonn).

    Em suma, sustenta o funcionalismo que a dogmática penal deve ser direcionada à finalidade precípua do Direito Penal, ou seja, à política criminal. Essa finalidade seria a reafirmação da autoridade do Direito, que não encontra limites externos, mas somente internos (Günther Jakobs) ou então a proteção de bens jurídicos indispensáveis ao desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico (Claus Roxin).

    Fonte: Direito penal – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Errado. O conceito da questão é do FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO/MODERADO - CLAUS ROXIN.

    FUNCIONALISMO SITÊMICO/RADICAL - JAKOBES: A função do direito penal é de assegurar o império da norma, ou seja, de resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado.

  • FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO - ROXIN - FUNÇÃO DO DIREITO PENAL É PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS.

    FUNCIONALISMO SISTÊMICO - JAKOBS - ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA NORMA - DIREITO PENAL DO INIMIGO.

  • proteção da vigência da norma, do sistema!

    Proteção do bem é o teológico, moderado do querido Roxin, sendo podendo anexar ao conteúdo os princípios da ofensividade, bagatela imprópria e própria etc.

  • Hoje em dia chamariam Roxin de comunista .. rs

  • TELEOLOGICA/MODERADA OU MODERNA (ROXIN)= A finalidade do direito penal é proteger os bens jurídicos essenciais.

    SISTEMICA OU RADICAL (JAKOBS)= A finalidade do direito penal é proteger o sistema. O bem jurídico tutelado é a própria norma.

  • A questão versa sobre o sistema funcionalista da teoria do delito, que tem como expoentes Claus Roxin e Günther Jakobs.  O funcionalismo defendido por Claus Roxin propõe a inserção da política criminal na dogmática do Direito Penal, sendo que a missão do Direito Penal é a proteção subsidiária de bens jurídicos. Ademais, ele insere na tipicidade a imputação objetiva, que enseja uma análise normativa no nexo de causalidade. A culpabilidade, por sua vez, segundo Roxin, há de ser parte do exame da responsabilidade penal. Já o funcionalismo que defende que a função do Direito Penal é a proteção do próprio sistema e tem como missão reafirmar a vigência dele é o chamado radical, sistêmico ou monista, defendido por Gunther Jakobs.



    Gabarito do Professor: ERRADO

  • jakobs=== visa assegurar a vigência do sistema, protegendo o império da norma.

  • ERRADO.

    .

    Teorias funcionalistas (teoria de sistema/funcionamento do direito penal)

    Conduta deve ser compreendida de acordo com a missão conferida ao Direito Penal

    1 Funcionalismo teleológico, dualista, moderado ou da política criminal (Claus Roxin)

    • Proteção de bens jurídicos
    • Rompe com o finalismo reduzindo o alcance da tipicidade formal
    • Intervenção mínima
    • Necessidade de pena
    • Conduta: causador relevante e intolerável lesão ou perigo
    • Crime (conceito analítico): fato típico, ilicitude e responsabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e necessidade de pena)

    2 Funcionalismo radical, sistêmico ou monista (Gunter Jakobs)

    • Conduta: causador de um resultado evitável, violador do sistema
    • A missão do direito penal é assegurar a vigência do sistema
    • Crime: fato típico, ilícito e culpável (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa)
    • Direito penal do inimigo/bélico
  • Roxin - teleológico - bem jurídico X jakobs - sistêmico - autoridade do sistema normativo

    funcionalistas distintos

  • A teoria em referência aborda o raciocínio de que o Direito Penal tem a função de reequilibrar a ordem jurídica quando algum bem é violado.

    A teoria transcrita se refere ao Funcionalismo Moderado, de Claus Roxin.

    São essas as duas principais correntes funcionalistas.

  • A banca trocou os conceitos. O funcionalismo a que a assertiva se refere é o defendido por Claus Roxin. O doutrinador Rogério Sanches Cunha em sua obra explica os dois segmentos do funcionalismo. Funcionalismo teleológico ou moderador É defendido por Claus Roxin e o Direito Penal tem como função assegurar bens Jurídicos. Por outro lado, o Funcionalismo Sistêmico ( ou Radical), defendido por Ghuther Jakobs o Direito penal tem como função assegurar o império da norma, ou seja, garantir a validade do sistema. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Parte Geral ( arts 1° ao 120). Volume único. 11°ed. revista atualizada ampliada. Salvador: JusPODIVM, 2022. 36 p.)

  • ERRADO!

    A proteção do bens jurídicos é máxima do funcionalismo teleológico de Roxin.

  • Protege a norma penal, não o bem jurídico, este quem defende é o Claus Roxin.

  • Gabarito - Errado.

    Roxin - proteção de bem jurídico

    Jakobs - proteção da norma

  • CLAUS ROXIN --> FUNCIONALISTA

    JAKOBS --> RADICAL SISTEMICO

  • gabarito: ERRADO, a questão traz o conceito do funcionalismo moderado ou teleológico de Roxin.

    As teorias funcionalistas buscam explicar os fins para os quais o direito penal foi criado, é importante conhecer os conceitos do funcionalismo radical ou sistêmico de Gunther Jakobs e o funcionalismo moderado de Roxin.

    FUNCIONALISMO MODERADO OU TELEOLÓGICO(ROXIN): para o funcionalismo moderado de Roxin a função precípua do Direito Penal é proteger os bens jurídicos mais importantes ou essenciais à sociedade, deduz assim que, o direito penal só deveria intervir em condutas intoleráveis e socialmente inadequadas que causem relevante lesão aos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento. Procura ainda explicar os institutos penais com base nos instrumentos de política criminal, que seriam diretrizes voltadas a orientar a atuação do poder punitivo, baseadas em princípios humanitários que norteiam o estado democrático de direito, sendo acolhidos valores e princípios garantistas.

    FUNCIONALISMO RADICAL OU SISTÊMICO (JAKOBS): para o funcionalismo radical de Jakobs, a função do direito penal é primordialmente a reafirmação da norma violada e o fortalecimento das expectativas de seus destinatários. Em outras palavras, quando o legislador cria uma norma há uma expectativa da sociedade em que tal regra seja cumprida pelos demais, por exemplo, a criminalização do homicídio, cria a expectativa de que ninguém atentará contra sua vida ao andar por uma praça pública, porém quando tal norma é violada, o direito penal deve intervir para reafirmar a imposição normativa, reestabelecendo o sistema legal violado. Assim sendo, o agente é punido porque violou a norma, sendo a pena instrumento de reafirmação da norma violada. Portanto, o fim do direito penal é proteger a norma, de modo que não seja lesada novamente, tendo a função de reafirmação integradora da norma violada, reforçando a confiança e fidelidade do Direito.

    fontes: meus resumos.

  • Só matei a questão porque diz "sendo a conduta um comportamento humano voluntário", nem sempre a conduta será voluntária. O resto eu não sabia... kkkk

  • O funcionalismo de Roxin, também chamado de moderado, dualista, ou de política criminal, baseia-se no que o autor acredita ser a missão do Direito Penal: a proteção dos bens jurídicos.


ID
5479402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a Parte Geral do Código Penal e a jurisprudência dos tribunais superiores aplicável, julgue o item a seguir.


O juiz deverá, obrigatoriamente, determinar a internação do agente inimputável que tiver praticado crime punível com pena de reclusão.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Segundo o art. 97 do CP, se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Todavia, se o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Assim, se fosse adotada a redação literal do art. 97 teríamos o seguinte cenário:

    1. Se o agente praticou fato punido com RECLUSÃO, ele receberá, obrigatoriamente, a medida de internação.
    2. Por outro lado, se o agente praticou fato punido com DETENÇÃO, o juiz, com base na periculosidade do agente, poderá submetê-lo à medida de internação ou tratamento ambulatorial.

    O STJ, contudo, abrandou a regra legal e construiu a tese de que o art. 97 do CP não deve ser aplicado de forma isolada, devendo analisar também qual é a medida de segurança que melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável. Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto.

    • À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Na aplicação do art. 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 07/10/2021

  • ERRADO

    À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

    Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto.

    André Lopes, Dizer o direito.

  • PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.

    INIMPUTABILIDADE DO RÉU. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO. ART. 97 DO CP. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

    [...]

    4. Hipótese em que se verifica posicionamento dissonante entre as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte quanto ao direito federal aplicável (art. 97 do CP. "Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial").

    5. A doutrina brasileira majoritariamente tem se manifestado acerca da injustiça da referida norma, por padronizar a aplicação da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como crime ser punível com reclusão.

    6. Para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

    7. Deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão embargado, no sentido de que, em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal.

    8. Embargos de divergência rejeitados.

    (EREsp 998.128/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 18/12/2019)

  • Observa-se a periculosidade

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    ERRADO

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    É facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • GABARITO - ERRADO

    "Art. 97 do Código Penal. Inimputabilidade do réu. CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO. Sentença Absolutória imprópria. Medida de segurança. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE.

    Na aplicação do art. 97 do Código Penal para fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada, NÃO deve ser CONSIDERADA A NATUREZA DA PENA privativa de liberdade aplicável, MAS SIM A PERICULOSIDADE DO AGENTE, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável."

    STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    LOGO, pelo entendimento jurisprudencial mais recente, AINDA QUE O CRIME SEJA PUNÍVEL COM RECLUSÃO, O JUIZ PODERÁ OPTAR POR SUBMETER O INIMPUTÁVEL A TRATAMENTO AMBULATORIAL, EM VEZ DA INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO.

  • ERRADO

    À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

    Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • GABARITO: ERRADO

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 

    Na aplicação do art. 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • PMMINAS

    ERRADO

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Observa-se a periculosidade do réu.

  • #PMMINAS

  • A questão queria saber se o fato de ser inimputável e cometer um crime gera automática necessidade de medida de segurança.

    Acredito que a resposta não esteja no artigo 97 do CP, mas no fato de que nem sempre o inimputável ao cometer um crime será apenado com medida de segurança, isso só ocorrerá se o fato for típico e ilícito.

  • A questão versa sobre a inimputabilidade penal. A inimputabilidade, no ordenamento jurídico brasileiro, pode se configurar em função da idade; de desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou por doença mental; ou, ainda, em decorrência de embriaguez involuntária, nos termos dos artigos 26, 27 e 28 do Código Penal. Vale ressaltar que os menores de 18 anos são inimputáveis, considerando tão somente o fator biológico, qual seja: a idade. Os doentes mentais ou portadores de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, assim como em relação à embriaguez involuntária, há de ser observado o sistema biopsicológico, pelo que não basta a comprovação da doença mental, ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou a comprovação de se tratar de embriaguez involuntária, devendo, ainda, restar comprovado que, no momento da ação ou omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento. No caso de inimputabilidade por idade, poderá ser aplicada aos adolescentes que praticam atos infracionais uma das medidas socioeducativas previstas no artigo 112 da Lei nº 8.069/1990. No caso de agente inimputável por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, deve ser aplicada medida de segurança, que pode consistir em internação ou tratamento ambulatorial, consoante dispõe o artigo 97 do Código Penal. Por fim, quanto aos agentes que praticam fatos típicos e ilícitos estando embriagados involuntariamente, não há aplicação de nenhuma sanção penal, por se tratar de situação passageira, que não exige tratamento ou acompanhamento algum, por inexistir periculosidade do agente. Em que pese a redação do referido artigo 97 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de caber ao julgador aferir qual das espécies de medida de segurança é mais adequada ao inimputável, como se observa do EREsp 998.128 MG, da relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 18/12/2019 e mencionado no Informativo nº 652. Assim sendo, ainda que o réu tenha praticado um fato típico e ilícito punido com pena de reclusão, não necessariamente teria que ser aplicada a medida de segurança consistente em internação, podendo o julgador aplicar o tratamento ambulatorial, se considerá-lo mais adequado ao inimputável, considerando a periculosidade do agente.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Qual o melhor tratamento a ser dado a um inimputável? Assim, se um inimputável se envolver num fato típico e ilícito, não ser-lhe-á aplicada pena e tampouco será proferida sentença penal condenatória. Ao contrário: ele será absolvido impropriamente e submetido a uma medida de segurança, que poderá ser de internação ou tratamento ambulatorial.

ID
5479405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a Parte Geral do Código Penal e a jurisprudência dos tribunais superiores aplicável, julgue o item a seguir.

O acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, além da sentença condenatória, também o acórdão condenatório interrompe o curso da prescrição.

    Todavia, havia forte corrente doutrinária no sentido de que somente os acórdãos condenatórios em ações penais originárias e os reformatórios da absolvição em primeira instância teriam o condão de interromper a prescrição. Por isso, tendo havido condenação em primeira instância, o acórdão que simplesmente a confirma, negando provimento ao recurso da defesa, ou que somente majora a pena, não interromperia o prazo prescricional.

    Não obstante isso, pleno do STF firmou a orientação de que o acórdão confirmatório também interrompe a prescrição:

    • “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta” (HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27/04/2020).

    No STJ a orientação majoritária era de que o acórdão confirmatório não interrompia a prescrição (AgRg nos EDcl no AREsp 359.573/SP, j. 05/09/2019), mas, desde que o STF formou maioria pela tese contrária, o tribunal vem adequando seus julgados.

  • É o entendimento da jurisprudência.

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1668298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    STF. 1ª Turma. RE 1195122 AgR-segundo, Rel. Min. Marco Aurélio, Red acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/11/2020.

  • Existia uma discussão sobre isso... falavam que apenas acórdão que provê o recurso de apelação (e reforma a sentença absolutória de 1o) seria considerado "condenatório". Nessa linha, o acórdão meramente "confirmatório" não interrompia a prescrição.

    Contudo, esses julgados mais recentes do STF/STJ encerram essa discussão. Melhor para a acusação, que tem a interrupção da prescrição tanto no 1o quanto no TJ.

  • q, delegado PF/2021. CESPE:

    "O acórdão confirmatório da condenação interrompe a prescrição." (C)

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/1920816d-ca

  • Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado.

    No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte.

    Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    Dizer o direito

  • Alguém me explica ? Não tem comentário do professor
  • Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado.

    No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte.

    Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1668298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    STF. 1ª Turma. RE 1195122 AgR-segundo, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/11/2020.

  • GABARITO: CERTO

    Inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta” (HC 176.473/RR, Rel. Cespe, delta, 2021. INF 672 STJ.

    Acórdão que confirma ou reduz a pena interrompe a prescrição Importante!!! Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672). STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020 (Info 990 – clipping).

    Fonte: Dizer o direito.

  • Interrompe a prescrição (começa a contar do zero) - Art. 117 do CP:

    • recebimento da denúncia;
    • decisão de pronúncia;
    • confirmação da pronúncia;
    • publicação da sentença ou acordão recorrível;
    • início ou continuação do cumprimento da pena;
    • pela reincidência.

    Fonte: comentários do qc e meu resumo.

  • GABARITO - CERTO

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    ------------

    Acórdão que confirma ou reduz a pena interrompe a prescrição

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado.

    No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte.

    Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO TRANSCORRIDO O LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em recente julgado, no HC n. 176.473, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". Desse modo, não se verifica a alegada prescrição. 2. Para entender-se pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1334565 SP 2018/0185162-4, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)

  • GABA: E

    O acórdão confirmatório de condenação interrompe a PPP?

    Antes, havia entendimento na doutrina majoritária e na 2ª turma do STJ que não. Em 2020, a 5ª turma do STJ e o Plenário do STF entenderam que sim: STF - Plenário - HC 176.473/RR e STJ - 5ª Turma - AgRg no AREsp 1.688.298/SP. Na forma do art. 117, IV do CP, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. Onde a lei não distinguiu não cabe ao intérprete fazê-lo.

  • CERTO

  • Tanto o confimatório quanto o condenatório.

  • Fiquei com ódio porque essas bancas nos confundem quando da supresssão ou não de termos do texto legal original.

    O art. 117 IV, CP usa a expressão "publicação..."

    Dai acabei dando por errada a questão porque sabe-se que o dia da decisão judicial, por vezes, não o mesmo de sua publicação, e me ferrei.

    É só um desabafo. A luta continua!

    #o fluxo do ar é elevado ao tempo!

  • A sentença ou acordão condenatórios interrompem a prescrição.... mas e os absolutórios? Não! Contudo, havendo recurso e reforma pela tribunal, condenando-se o agente, o acordão condenatório é causa interruptiva de prescrição.

     

    O acordão que meramente confirma a condenação da primeira instância e/ou reduz a pena interrompe o prazo prescricional? Há divergência doutrinária. A jurisprudência também possuía divergência, sendo que a 1° TURMA DO STF 2019 E 2020: SIM e a 2° TURMA DO STF em 2019 e 5° TURMA DO STJ em 2016: NÃO. Todavia, a jurisprudência mais recente é a seguinte:

     

    5° TURMA DO STJ EM 2020 (Info 672) e PLENÁRIO DO STF EM 2020: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta

    A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão. Para efeito de configuração do marco interruptivo do prazo prescricional a que se refere o art. 117, IV do CP, considera-se como publicado o “acórdão condenatório recorrível” na data da sessão pública de julgamento, e não na data de sua veiculação no Diário de Justiça ou em meio de comunicação congênere. STF/2020.


ID
5479408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a Parte Geral do Código Penal e a jurisprudência dos tribunais superiores aplicável, julgue o item a seguir.


A pendência do pagamento da multa criminal impede a extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade aplicada pelo mesmo fato. 

Alternativas
Comentários
  • (CESPE/2021/PF) O inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado. Gabarito: errado

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • GABARITO CERTO

    O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

    SIM. A multa permanece com caráter de sanção penal. O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • GABARITO: CERTO

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (REsp n. 1.519.777/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".

    Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 5/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019.

    Adequando-se a esse entendimento, o STJ revisou a tese fixada no tema 931, passando a compreender que "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".

  • CORRETO.

    Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta [IMPEDE] o reconhecimento da extinção da punibilidade. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • O NÃO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA OBSTA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, TENDO EM VISTA O CARÁTER DE SANÇÃO PENAL AUTÔNOMA DA REFERIDA PENA!

  • Razões pelas quais recorri dessa questão:

    O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.

    Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    Todavia, a questão, da forma como foi redigida, indica que a pendência do pagamento da multa criminal impede a extinção da punibilidade DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE aplicada pelo mesmo fato, e isso não está certo.

    Caso cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, esta deverá ser extinta; porém, não haverá a extinção da punibilidade PELO FATO enquanto estiver pendente o pagamento da multa criminal. Ou seja, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade enquanto pendente o pagamento da multa criminal. TODAVIA, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO PERSISTE, DEVENDO SER EXTINTA.

    O enunciado, ao referir que a “pendência do pagamento da multa criminal impede a extinção da punibilidade DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE” está ERRADO, pois a pendência do pagamento da multa impede a extinção da punibilidade DO FATO, e não da pena privativa de liberdade, a qual deverá ser obrigatoriamente extinta.

    Isso porque Lei nº 9.268/96 alterou o art. 51 do CP e previu que, se a multa não for paga, ela será considerada dívida de valor e deverá ser exigida por meio de execução, não se permitindo mais a conversão da pena de multa em privativa de liberdade.

    Por seu equívoco e imprecisão técnica, postulo a alteração do gabarito da questão 83 para ERRADO ou, subsidiariamente, sua anulação.

  • da punibilidade? sim.

    da punibilidade da pena privativa de liberdade? não.

  • Da punibilidade? Sim ! Da punibilidade de pena privativa de liberdade ? Não .
  • GABARITO - CERTO

    O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI da Constituição Federal a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.

    Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/11/2021

  • GABARITO: CERTO

    Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020

  • Acredito que a questão esteja desatualizada em razão do novo posicionamento do STJ sobre o tema: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

    Essa foi a tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao revisar o entendimento firmado anteriormente pelo colegiado no . Os ministros estabeleceram um tratamento diferente para o caso de não pagamento da multa pelos condenados hipossuficientes ou insolventes.” .

    obs.: notícia/julgado de 25/11/2021…

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24112021-Multa-nao-impede-extincao-da-punibilidade-para-o-condenado-que-nao-pode-pagar.aspx

  • Lembrando que recentemente o STJ decidiu que presos pobres podem ter sua punibilidade extinta sem o pagamento da multa imposta (REsp 1.785.383 e 1.785.861)

  • "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

    Essa foi a tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos.

    .

  • Questão está desatualizada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. HÁ ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ SOBRE ESSE TEMA.

  • A questão não está desatualizada. O não pagamento voluntário da multa ainda impede a extinção de punibilidade. O que o STJ ponderou foi que, caso haja absoluta impossibilidade do apenado em pagar a multa, devido a sua hipossuficiência, não se pode impedir a extinção de punibilidade.

    Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.861 - SP (2018/0329029-7) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

  • Gabarito CERTO

    O inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade. (AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, DJe 30/04/2020, Info 671)

    No entanto, mais recentemente, a Terceira Seção entendeu que:

    "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (STJ, REsp 1.785.861, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, Tema 931 RR, j. 24/11/2021)

  • Cumpriu a PPL, mas não pagou a multa. IMPEDE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    Isso porque a pena de multa tem caráter de pena.

    Sendo assim, não tem porque extinguir a pena com motivo no seu cumprimento, se ela ainda não foi totalmente cumprida(PPL+multa).

  • A afirmativa está de fato desatualizada.

    O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

    Regra: SIM

    Exceção: se o condenado comprovar que não tem como pagar a multa.

    Se o condenado comprovar a impossibilidade de pagar a sanção pecuniária, neste caso, será possível a extinção da punibilidade mesmo sem a quitação da multa. Bastará cumprir a pena privativa de liberdade e comprovar que não tem condições de pagar a multa.

    Foi a tese fixada pelo STJ:

    Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. STJ. 3ª Seção. REsp 1785861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 931).

    Fonte: DOD.

  • Novo entendimento de acordo com o RESp 1785861 SP

    15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

  • Essa é a REGRA, no entanto, houve um entendimento recente (novembro de 2021) que trouxe uma exceção à regra para os casos de hipossuficiência. 

    "15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. RESp 1785861 SP"

    Em outras palavras, se comprovada a hipossuficiência, haverá a extinção da punibilidade mesmo que não haja o adimplemento da sanção pecuniária. Lembrando que a regra é que a falta de pagamento obste a extinção da punibilidade, a exceção acrescida foi em casos de hipossuficiência. 

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  • CORRETO,

    não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • nunca sei se querem a regra ou a exceção numa questão de certo ou errado

  • O não pagamento voluntário da pena de multa impede a progressão no regime prisional?

    SIM. O Plenário do STF decidiu o seguinte:

    Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.

    • Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

    Mais um novo requisito objetivo:

    Desse modo, o STF “cria” um novo requisito objetivo para a progressão de regime: o apenado deverá pagar integralmente o valor da multa que foi imposta na condenação ou, então, provar a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

  • OBS: Salvo comprovada hipossuficiência financeira do apenado (STJ, 2021).

  • A questão versa sobre o pagamento da multa criminal e sobre a possibilidade da extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade aplicada conjuntamente com ela. Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou tese no tema 931, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". Este entendimento está em conformidade com o item apresentado. É que, em regra, não se extingue a punibilidade do condenado, enquanto a pena de multa aplicada conjuntamente com a pena privativa de liberdade não for paga, no entanto, caso o condenado comprove a impossibilidade de pagar a multa, aí sim poderá haver a declaração de extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade e da multa, relativas ao mesmo fato.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Regra: SIM

    Se o indivíduo for condenado a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta (impede) o reconhecimento da extinção da punibilidade. Em outras palavras, somente haverá a extinção da punibilidade se, além do cumprimento da pena privativa de liberdade, houver o pagamento da multa.

    .

    EXCEÇÃO fixada pelo STJ:

    Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

  • GABARITO: CERTO

    Agiu corretamente o magistrado? O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

    • Regra: SIM

    Se o indivíduo for condenado a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta (impede) o reconhecimento da extinção da punibilidade. Em outras palavras, somente haverá a extinção da punibilidade se, além do cumprimento da pena privativa de liberdade, houver o pagamento da multa.

     

    • Exceção: se o condenado comprovar que não tem como pagar a multa.

    Se o condenado comprovar a impossibilidade de pagar a sanção pecuniária, neste caso, será possível a extinção da punibilidade mesmo sem a quitação da multa. Bastará cumprir a pena privativa de liberdade e comprovar que não tem condições de pagar a multa.

     

    Foi a tese fixada pelo STJ:

    Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1785861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 931).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/01/2022

  • Válido destacar recente decisão do STJ, retirada do Buscador do Dizer o Direito:

    O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida  pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

    Regra: SIM

    Se o indivíduo for condenado a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta (impede) o reconhecimento da extinção da punibilidade. Em outras palavras, somente haverá extinção da punibilidade se, além do cumprimento da pena privativa de liberdade, houver o pagamento da multa.

    • Exceção: se o condenado comprovar que não tem como pagar a multa.

    Se o condenado comprovar a impossibilidade de pagar a sanção pecuniária, neste caso, será possível a extinção da punibilidade mesmo sem a quitação da multa. Bastará cumprir a pena privativa de liberdade e comprovar que não tem condições de pagar a multa.

    Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, NÃO obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1785861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 931).

  • Atualmente, só não impede se o cara for comprovadamente pobre porque o julgado citado pelos colegas tem o condão de atingir as pessoas com dinheiro mas que por safadeza não querem pagar a multa. Ademais, a multa, como a PRD ou a PPL, é algo autônomo.

  • "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

    Essa foi a tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao revisar o entendimento firmado anteriormente pelo colegiado no . Os ministros estabeleceram um tratamento diferente para o caso de não pagamento da multa pelos condenados hipossuficientes ou insolventes.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24112021-Multa-nao-impede-extincao-da-punibilidade-para-o-condenado-que-nao-pode-pagar.aspx

  • Caloteiro aqui passa mal.
  • CERTO- É que, em regra, não se extingue a punibilidade do condenado, enquanto a pena de multa aplicada conjuntamente com a pena privativa de liberdade não for pagano entanto, caso o condenado comprove a impossibilidade de pagar a multa, aí sim poderá haver a declaração de extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade e da multa, relativas ao mesmo fato.

    Professor do QC

  • Se for cobrado em prova de Defensoria, redobrar a atenção na forma que for cobrado


ID
5479411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a Parte Geral do Código Penal e a jurisprudência dos tribunais superiores aplicável, julgue o item a seguir.


Culpa imprópria é aquela em que o agente, por erro evitável, cria certa situação de fato, acreditando estar sob a proteção de uma excludente da ilicitude, e, por isso, provoca intencionalmente o resultado ilícito; nesse caso, portanto, a ação é dolosa, mas o agente responde por culpa, em razão de política criminal. 

Alternativas
Comentários
  • (CESPE/DPU/2004) Na denominada culpa imprópria, o agente supõe, por incidir em erro de tipo inescusável, estar diante de causa de exclusão de ilicitude que justificaria a prática de uma conduta típica. Gabarito: certo

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • CERTO

    Segundo Cleber Masson, a culpa imprópria é compatível com a tentativa, pois nela há a intenção de se produzir o resultado. Cuida-se, em verdade, de dolo, punido por razões de política criminal a título de culpa, em face de ser a conduta realizada pelo agente com amparo em erro inescusável quanto à ilicitude do fato”. (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 522)

  • CORRETA

    Culpa imprópria, também conhecida como culpa por assimilação, por equiparação ou por extensão, é aquela em que o agente, incidindo sobre erro de tipo inescusável ou vencível, supõe estar diante de uma causa de exclusão de ilicitude, pratica ato (ação ou omissão), visando à proteção de seu bem, ou seja, causa que justificaria, licitamente, um fato típico. Um exemplo utilizado pelo mestre Damásio figura de forma apropriada para ilustrar este conceito: “(...) suponha-se que o sujeito seria vítima de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente”

    Acreditam que a “culpa assimilada”, na verdade, não é uma espécie tradicional de culpa, mas, sim, um dolo disfarçado, ao qual, por motivos de política criminal, o legislador resolveu puni-los como crimes culposos.

  • Gab: C

    Culpa própria: é aquela em que o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por negligência, imprudência e imperícia

    Culpa imprópria: o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento.

     Outra questão parecida

    (CESPE 2016) A culpa imprópria ocorre nas hipóteses de descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo. (CERTO)

    Cabe tentativa em crime culposo? regra geral: não cabe, SALVO culpa imprópria

  • CERTO

    A Culpa imprópria é também chamada de "  culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação"

    trata-se de um erro inescusável quanto à ilicitude do fato.

    O agente incide em erro inescusável, inaceitável, injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fátíca que, se existisse, tomaria a sua ação legitima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado peío emprego da prudência inerente ao homem médio, responde a título de culpa.

    ex: Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra sua filha.

    OBS: A culpa imprópria é única espécie de culpa que admite a tentativa ( Doutrina)

    --------------------------------------------------------------

    Tipos de culpa:

    Culpa própria :

    se verifica quando o agente não quer o resultado nem assume o riscode produzi-lo. E, por assim dizer, a culpa propriamente dita

    Culpa consciente:

    a é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.

  • Culpa Imprópria = ERRO DE TIPO PERMISSIVO INESCUSÁVEL

    A culpa imprópria ocorre nas hipóteses de descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo.

    Culpa Imprópria: é a culpa derivada do erro de tipo permissivo evitável (inescusável) nas descriminantes putativas. É denominada como culpa imprópria pois o agente realiza o tipo penal dolosamente e responde culposamente em consequência de seu erro na descriminante.

    Culpa Imprópria = Erro de tipo permissivo inescusável.

    Nesse caso, embora o crime seja naturalmente doloso (pois o agente quis o resultado), por questões de política criminal o Código determina que lhe seja aplicada a pena correspondente à modalidade culposa.

    Nos termos do art. 20, § 1° do CP - 2ª parte: Art. 20 ( .. .) § 1 o – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    https://cadernodeprova.com.br/o-que-e-culpa-propria-e-culpa-impropria-com-exemplos/

  • Gabarito: CERTO.

    Culpa Própria: O agente não quer o resultado.

    Culpa Imprópria: O agente quer o resultado. Como assim? Ele acredita estar sob causa de excludente de ilicitude, mas por falsa percepção comete erro inescusável.

  • O problema da questão não é o conceito de culpa imprópria, mas o trecho " cria situação de fato..." Não penso que criar é supor sejam sinônimos, nem de longe... Enfim...
  • Gabarito: Certo

    Culpa imprópria: derivada de erro evitável/inescusável nas descriminantes putativas sobre a situação fática (CP, art. 20, paragrafo 1°) ou do excesso nas justificativas. Na verdade, a conduta é dolosa, mas o legislador determina a aplicação da pena do crime culposo, em virtude do erro de representação antes da manifestação da conduta. Exemplo: o agente, supondo-se na eminência de uma injusta agressão, atira contra o imaginário agressor (legitima defesa putativa evitável).

  • Livro do Masson in litteris.

  • GABARITO - CERTO

    ESPÉCIES DE CULPA:

    a) Culpa consciente: o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra;

    b) Culpa inconsciente: o agente não prevê o resultado, que, entretanto era previsível.

    c) Culpa própria: é aquela em que o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por negligência, imprudência e imperícia

    d) Culpa imprópria: o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento.

    ---------------------

    A CULPA IMPRÓPRIA, por extensão, por equiparação ou por assimilação é aquela em que o agente, após prever e desejar a produção do resultado, realiza a conduta por erro inescusável ou evitável quanto à ilicitude do fato, realizando o resultado.

    Na hipótese, o agente supõe uma situação fática que, se existisse, justificaria sua ação, tornando-a legítima. Contudo, como o erro poderia ser evitável pelo emprego da prudência, o agente responderá a título de culpa. Trata-se, em realidade, de dolo, pois o agente quer a produção do resultado. Todavia, por razões de política criminal, o Código Penal pune um crime doloso a título de culpa, por se tratar de erro quanto à ilicitude do fato que, não obstante injustificável, propicia o tratamento diferenciado.

    BAUMFELD, Laura Minc. Coleção Roteiros de Prova Oral: Ministério Público Estadual. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 520.

  • Gabarito: certo

    ESPÉCIES DE CULPA:

    • Culpa consciente: (FUDEU) : Apesar de ser previsível, ele acredita FIELMENTE QUE NÃO IRÁ OCORRER.
    • Culpa inconsciente: culpa sem previsão.
    • Culpa imprópria: responde um crime na forma culposa em razão de uma conduta dolosa. ( o agente quer o resultado, mas por erro inescusável (evitável) acredita que o que está fazendo está amparado por alguma causa de excludente de ilicitude. 

  • Errei a questão.

    Justificativa: na minha cabeça, ele vai responder por culpa, não por razão de política criminal, mas pelo fato de, se o crime praticado, tiver previsão legal como culposo. O dolo sempre vai ser excluído, independente de ser escusável ou inescusável. Se levar pro lado de deixar de responder por dolo por razões de política criminal, o autor sempre iria responder por crime culposo, mesmo tendo ou não previsão culposa.

  • CORRETO!!

    AFIRMAÇÃO- Culpa imprópria é aquela em que o agente, por erro evitável, cria certa situação de fato, acreditando estar sob a proteção de uma excludente da ilicitude, e, por isso, provoca intencionalmente o resultado ilícito; nesse caso, portanto, a ação é dolosa, mas o agente responde por culpa, em razão de política criminal. 

    EXATAMENTE:

    Exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho abrindo o portão; assustado, supõe que o seja um ladrão buscando invadir a residência e dispara contra o portão buscando atingir a pessoa que abria o portão. Após o disparo fatal, constata que era seu filho que havia chegado mais cedo trabalho e estava abrindo devagar pra não acordar seu pai.

    VAMOS AOS PONTOS

    1. O erro foi evitável?? SIM, poderia ter perguntado quem era ou até mesmo se abrigado e esperado ter visão do alvo.
    2. Acreditava está acobertado por excludente de ilicitude? SIM. (Legitima defesa)
    3. provocou o resultado de forma intencional? SIM, pois pensava ser um ladrão.
    4. vai responder como sendo crime homicidio culposo. (DEVIDO A CULPA IMPROPRIA) SIM!!

    CULPA CONSCIENTE: sei do risco, mas confio na minha habilidade. (atirador de elite)

    CULPA IMPRÓPRIA: penso está acobertado por um excludente de ilicitude (devido um erro de tipo evitavel), pratico um crime doloso e respondo como se fosse culposo.

  • Famosas Descriminantes Putativas

  • Para aprofundar os estudos:

    Se o erro for relacionado à existência ou aos limites de uma descriminante (ex: acredita que é a legítima defesa permite matar invasores do seu terreno), será erro de proibição indireto/erro de permissão, pois relacionado à norma, e não à circunstância fática. Se inevitável, exclui a culpabilidade. Se evitável, reduz a pena de 1/6 a 1/3.

    No caso do enunciado, é culpa imprópria pq constou que o erro está relacionado às circunstâncias de fato.

  • Culpa imprópria – quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que está fazendo amparado por uma causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade. 

  • Típico erro de permissão, age supondo existir uma excludente de ilicitude, responde a título de culpa por razões de política criminal

  • Ignorando a atecnia da Banca sobre o termo "cria", está correto.

    Só uma observação: o agente não cria situação de fato, ele supõe (presume) situação de fato.

  • ADENDO

    Culpa imprópria : (culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação) é aquela em que o sujeito, após prever o resultado desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato → descriminante putativa.

    • Ex.: sujeito encontra seu inimigo declarado na rua e o vê colocando a mão na cintura. Pensando que vai levar um tiro, saca primeiro sua arma e o mata

    CP Art. 20 - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.  Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    • Esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência inerente ao homem médio. ( por motivos de política criminal o CP aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo.)

     

    → Diante do caráter misto ou híbrido da culpa imprópria (dolo tratado como culpa), revela-se como a única modalidade de crime culposo que comporta a tentativa.

  • ► Quanto à Vontade do Agente:

    a) Própria ou propriamente dita: agente pratica a conduta, mas, mesmo sendo previsível o resultado, não o aceita, espera que ele não ocorra

    b) Imprópria, por equiparação, por assimilação ou por extensão: o agente, pensando estar acobertado por uma causa excludente de ilicitude (erro de tipo inescusável), provoca intencionalmente uma determinada conduta típica [20, §1°, 2° parte, CP]

    Único caso que admite tentativa culposa

    Na verdade, atua com dolo, afastado pela excludente

  • GABARITO: CERTO

    Culpa imprópria, também conhecida como culpa por assimilação, por equiparação ou por extensão, é aquela em que o agente, incidindo sobre erro de tipo inescusável ou vencível, supõe estar diante de uma causa de exclusão de ilicitude, pratica ato (ação ou omissão), visando à proteção de seu bem, ou seja, causa que justificaria, licitamente, um fato típico. Um exemplo utilizado pelo mestre Damásio figura de forma apropriada para ilustrar este conceito: “(...) suponha-se que o sujeito seria vítima de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente”.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2194/Algumas-reflexoes-sobre-a-questao-da-culpa-impropria-e-sua-aplicabilidade-em-face-da-tentativa-conatus

  • Questão tão perfeita que a gente fica procurando o pelo no ovo.

  • GABARITO CORRETO

     

    1.2.1.3.2.1 – Da culpa imprópria no erro de tipo essencial permissivo evitável (art. 20, § 1º, segunda parte):

    Art. 20 (...)

    § 1º - (...). Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    1.      Quando alguém age em erro de tipo permissivo vencível incorre na chamada culpa imprópria, por equiparação ou por assimilação. Atentar que, na culpa imprópria, não há crime culposo algum, pois o sujeito age dolosamente. O agente que efetua disparos contra terceiro, ao supor estar na eminência de sofrer uma injusta agressão, e o mata ou fere dolosamente, não efetua o tiro por imprudência, negligência ou imperícia (elementos da culpa). Isso se dá pelo fato que o erro não ocorre no momento da conduta, que é dolosa, mas anteriormente, quando da má apreciação da situação fática em que acredita, equivocadamente, existir agressão injusta e eminente. No momento da formação do erro é que pode ou não haver a culpa, não na ação, pois nesta haverá sempre o dolo.

    2.      Dessa forma, o erro (a culpa) ocorre nas hipóteses de descriminantes putativas (erro de tipo permissivo) em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo.

    3.      Ater-se que, na culpa imprópria (diferentemente da culpa própria), por política criminal legislativa, se admite a tentativa no crime culposo.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Culpa própria ou culpa propriamente dita: é aquela em que o agente não quer e não assume o risco de 

    produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por negligência, imprudência ou imperícia.  

    Culpa imprópria ou culpa por equiparação, por assimilação, ou por extensão: é aquela em que o agente, 

    por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento  (descriminante putativa). Provoca intencionalmente determinado resultado típico, mas responde por culpa  por razões de política criminal. Anuncia o art. 20, g 1°, do CP: (CICLOS)

  • Na culpa imprópria, o agente age dolosamente, achando estar amparado por alguma excludente de ilicitude, quando, na verdade, não o está, respondendo, nesse caso, a título de culpa. É, em resumo, uma conduta praticada dolosamente, mas que, para fins legais, será realizada culposamente.

  • em razão de política criminal????????????

  • Fique nessa questão pelo "Cria" e pela "Politica criminal"

  • Culpa imprópria – quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que está fazendo amparado por uma causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade.

  • Prof. Érico Palazzo:

    • culpa própria ou culpa propriamente dita: é a espécie comum de culpa. O agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado, mas este ocorre por negligencia, imprudencia ou imperícia.
    • culpa imprópria ou por equiparação: O agente preve o resultado e deseja produzi-lo. Entretanto, por erro evitável, o agente supoe uma situação que não existe. Se existisse, justificaria sua ação. Há a intenção (dolo), mas o agente responde na modalidade culposa, por razoes de política criminal.

    X descriminantes putativas X é isento de pena, quem por erro plenamente justificado pelas circuntancias, supoe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

  • Decorre do Erro de tipo permissivo...

    @veia.policial

  • Culpa imprópria: o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento.

  • O ULTIMO HEROI DA TERRA

  • ##Atenção: ##TRT3-2007: ##TJAL-2008: ##TJPR-2008: ##PCMG-2008: ##TRT15-2008: ##TCEES-2009: ##MPPR-2011: ##DPEMA-2011: ##DPEMS-2012: ##MPMS-2013: ##TJSC-2015: ##Aud. Fisc. Cont. Ext. TCESC-2016: ##TRF2-2017: ##MPDFT-2011/2013/2021: ##MPSC-2021: ##CESPE: ##FCC: ##VUNESP: A culpa imprópria, também conhecida como culpa por equiparação, culpa por assimilação ou culpa por extensão é aquela em que o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa), e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. Nos casos de culpa imprópria, pode-se dizer que a estrutura do crime é dolosa, porque, no plano dos fatos, é dolosa a ação, respondendo o agente por culpa por razões de política criminal. Ex.: “A” está assistindo a um programa de televisão quando seu primo entra na casa, pela porta dos fundos. Pensando tratar-se de um assalto, “A” efetua disparos de arma de fogo contra o infortunado parente, certo de que está praticando uma ação perfeitamente lícita, amparada pela legítima defesa. A ação, em si, é dolosa, mas o agente incorre em erro de tipo essencial.

  • A questão versa sobre a culpa imprópria. Consoante estabelece o artigo 18 do Código Penal, os crimes podem ser dolosos ou culposos. Segundo orientação doutrinária majoritária, o dolo pode ser direto ou eventual, enquanto a culpa pode ser consciente ou inconsciente. O instituto da culpa imprópria se insere na teoria do erro no Direito Penal. Trata-se de hipótese de dolo que, num contexto de erro evitável quanto à ilicitude do fato (descriminantes putativas), é punido como crime culposo. Vale destacar a orientação doutrinária sobre o tema: “Culpa própria é a que se verifica quando o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo. É, por assim dizer, a culpa propriamente dita. De sua parte, culpa imprópria, também denominada culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado. O agente incide em erro inescusável, inaceitável, injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência inerente ao homem médio, responde a título de culpa. Cuida-se, na verdade, de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado. Por motivos de política criminal, no entanto, o Código Penal aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo. O erro quanto à ilicitude do fato, embora inescusável, proporciona esse tratamento diferenciado." MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral, 15 ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 261)

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • CORRETO!

    Que questão linda.

    Lembrando ainda que, a culpa imprópria admite tentativa.

  • Culpa imprópria e tentativa

    A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em erro vencível (arts. 20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único, do CP). Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo; no entanto, devido a questões de política criminal, ele é punido a título de culpa.

    Nesse caso, o juiz deverá aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3, de acordo com o que dispõe o art. 20, § 1.º, segunda parte, CP. “Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Descriminante putativas § 1.º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.” O art. 14, inciso II, do CP conceitua que ocorre a tentativa quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim, verifica-se que, em regra, os crimes culposos não admitem tentativa.

    Entretanto, é possível admiti-la na culpa imprópria.

    Referência Rogério Greco. Curso de Direito Penal – parte geral. p.195-210.

  • A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em erro vencível (arts.

    20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único, do CP). Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante

    putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado,

    mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve

    um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o

    disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas

    situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo; no entanto, devido a questões

    de política criminal, ele é punido a título de culpa. Nesse caso, o juiz deverá aplicar a pena do crime culposo

    diminuída de 1/3 a 2/3, de acordo com o que dispõe o art. 20, § 1.º, segunda parte, CP.

    “Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por

    crime culposo, se previsto em lei. Descriminante putativas § 1.º É isento de pena quem, por erro plenamente

    justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção

    de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”

    O art. 14, inciso II, do CP conceitua que ocorre a tentativa quando, iniciada a execução, não se consuma

    por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Assim, verifica-se que, em regra, os crimes culposos não admitem tentativa. Entretanto, é possível admiti-la na culpa imprópria.

    Fonte: CESPE - Padrão de Resposta para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT. Disponível em http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_SERVIDOR/arquivos/PadraoRespostaDefinitivo_TJDFTSER_011A08_E0699_Cargo%2011.pdf, acessado em 09/02/2022.

  • •Erro sobre pressuposto fático da causa de justificação(ou erro de fato ou descriminante putativa) (mata o filho pensando que é um ladrão, se fosse um ladrão era legítimo) –Neste caso, aplicam-se as mesmas regras previstas para o erro de tipo (tem-se aqui o que se chama de ERRO DE TIPO PERMISSIVO). Isenta de dolo(se escusável), mas permite culpa (culpa imprópria), se previsto em lei (inescusável).

    •Erro sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação(erro sobre a ilicitude da conduta) –Neste caso, tal teoria defende que devam ser aplicadas as mesmas regras previstas para o erro de PROIBIÇÃO, por se assemelhar à conduta daquele que age consciência da ilicitude. Se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    ~>Trata-se da teoria limitada da culpabilidade

    ~>Na teoria extremada, os dois erros acima são considerados erros de proibição.

  • erro de tipo


ID
5479414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, julgue o próximo item.

No homicídio qualificado, o dolo eventual é incompatível com o meio cruel.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    É possível haver homicídio qualificado praticado com dolo eventual?

    Art. 121, §2º, CP. Se o homicídio é cometido:        

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    No caso das qualificadoras do motivo FÚTIL e/ou TORPE (art. 121, § 2º, I e II, do CP): SIM. Não há dúvidas quanto a isso. Trata-se da posição do STJ e do STF. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017.

    No caso de qualificadoras de MEIO (art. 121, § 2º, III e IV, do CP):

    1ª corrente: SIM. O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. As referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. STJ. 5ª Turma. REsp 1836556-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/06/2021 (Info 701).

    2ª corrente: NÃO. A qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, pois enquanto a qualificadora sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, como forma de garantia do sucesso da execução, tem-se que o agente que age movido pelo dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la. STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1848841/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2021.

  • ERRADO.

    Meio cruel é COMPATÍVEL com dolo eventual. STJ. 6ª Turma. , Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/02/2020 (INFO/STJ 665).

    #CUIDADO...

    • O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação). STF. 2ª Turma. HC 111.442/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/8/2012 (Info 677).
  • ERRADO.

    É jurisprudência do STJ e caiu em todos os concursos de MP no ano de 2021.

    Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (art. 121, § 2º, III, do CP).

    Caso concreto: réu atropelou o pedestre e não parou o veículo, arrastando a vítima por 500 metros, assumindo, portanto, o risco de produzir o resultado morte; mesmo tendo havido dolo eventual, deve-se reconhecer também a qualificadora do meio cruel prevista no art. 121, § 2º, III, do CP.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1573829/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/04/2019.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.829.601-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/02/2020 (Info 665)

  • ERRADO

    Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.829.601-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/02/2020 (Info 665)

    ---------------------

    Dolo eventual

    ✦ é compatível com a tentativa ✅ 

    ✦é compatível com feminicídio ✅ 

    ✦é compatível com o domínio de violenta emoção ( Art. 121, § 1º , CP )

  • No caso das qualificadoras de MOTIVO (fútil e/ou torpe- art. 121, § 2º, I e II, do CP), não há dúvidas quanto a COMPATIBILIDADE com o dolo eventual. Trata-se da posição do STJ e do STF.

    No caso de qualificadoras de MEIO (art. 121, § 2º, III e IV, do CP) as turmas DIVERGEM:

    1ª CORRENTE: SIM. O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. As referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. STJ. 5ª Turma. REsp 1.836.556-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/06/2021 (Info 701).

    2ª CORRENTE: NÃO. A qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, pois enquanto a qualificadora sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, como forma de garantia do sucesso da execução, tem-se que o agente que age movido pelo dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la. STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1848841/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2021.

  • Sobre o dolo eventual

    • É compatível com

    -motivo fútil

    -meio cruel

    • É INcompativel com

    -traição, emboscada, dissimulação

  • Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que as qualificadoras objetivas do crime de homicídio, previstas nos incisos III e IV , parágrafo 2° do artigo 121 do CP , são compatíveis com o dolo eventual.

  • Lembra-se na prova: Dolo eventual é compatível: Meio cruel e Motivo fútil. Dolo eventual não é compatível: Traição, emboscada e dissimulação.
  • GAB. ERRADO

    Meio cruel é COMPATÍVEL com dolo eventual. STJ. 6ª Turma. , Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/02/2020 (INFO/STJ 665).

    •  dolo eventual

    É INcompativel com TED

    T: TRAIÇÃO

    E: EMBOSCADA

    D:DISSIMULAÇÃO

  • No dolo eventual, o sujeito aceita o risco de produzir o resultado. Então imagine que uma pessoa jogue um coktel molotov em um lugar com cidadão reunidos a fim de dispersá-los, assumindo o risco de produzir qualquer resultado, e nesse fato venha a matar alguém queimado. Observe que nesse momento houve um dolo eventual no homicídio praticado com meios crueis.

  •  STJ - RESP 1829601/PR – O STJ firmou entendimento no sentido de que a qualificadora do meio cruel é compatível com o dolo eventual:

    (...) 2. Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (AgRg no RHC 87.508/DF, Rel.

  • Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que as qualificadoras objetivas do crime de homicídio, previstas nos incisos III e IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (CP), são compatíveis com o dolo eventual.

    Para o colegiado, "as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte".

    Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1836556

  • ADENDO

    ==> Esse não é um tema pacífico:

    Há compatibilidade de dolo eventual com qualificadora de meio ?

    • 1ª corrente: NÃO traição, emboscada e dissimulação  -a qualificadora sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, sendo que no dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la. STF 2ª Turma - Info 677 - 2012 + STJ 6ª turma - 2021.

     

    • 2ª corrente: SIM serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte.  - STJ 5ª turma - Info 701 - 2021(*ex concreto: motorista que atropelou e depois arrastou ciclista.)

  • Dolo eventual x meio cruel

    6ª Turma (REsp 1.829.601/PR, j. 12/02/2020), o tribunal reafirmou que o emprego de meio cruel é plenamente compatível, ao menos em tese, com o dolo eventual. Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, III, do CP). O dolo do agente, seja direto ou indireto, não exclui a possibilidade de o homicídio ter sido praticado com o emprego de meio mais reprovável, tais quais aqueles descritos no tipo penal relativo à mencionada qualificadora

    Dolo eventual x motivo fútil

    A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) é compatível com o homicídio praticado com dolo eventual? SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta.

    STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017.

    Dolo eventual x traição, emboscada e dissimulação

    Segundo STJ, o dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação). STF e STJ: O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação). Para que incida a qualificadora da surpresa é indispensável que fique provado que o agente teve a vontade de surpreender a vítima, impedindo ou dificultando que ela se defendesse. Ora, no caso do dolo eventual, o agente não tem essa intenção, considerando que não quer matar a vítima, mas apenas assume o risco de produzir esse resultado. Como o agente não deseja a produção do resultado, ele não direcionou sua vontade para causar surpresa à vítima. Logo, não pode responder por essa circunstância (surpresa).

    STF. 2ª Turma. HC 111442/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2012 (Info 677). 

    STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1848841/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2021.

  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. 1) DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE COM AS QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL ? CP. PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. 2) PERIGO COMUM. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ÚNICO DISPARO EM DIREÇÃO AOS PRESENTES NO LOCAL. CONSTATAÇÃO QUE PARA SER AFASTADA ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF oscila a respeito da compatibilidade ou incompatibilidade do dolo eventual no homicídio com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV). Precedentes. 1.1. Aqueles que compreendem pela incompatibilidade do dolo eventual com as qualificadoras objetivas do art. 121, § 2º, III e IV, do CP, escoram tal posição na percepção de que o autor escolhe o meio e o modo de proceder com outra finalidade, lícita ou não, embora seja previsível e admitida a morte. 1.2. Tal posicionamento, retira, definitivamente do mundo jurídico, a possibilidade fática de existir um autor que opte por utilizar meio e modo específicos mais reprováveis para alcançar fim diverso, mesmo sendo previsível o resultado morte e admissível a sua concretização. Ainda, a justificativa de incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras objetivas, inexistência de dolo direto para o resultado morte, se contrapõe à admissão nesta Corte de compatibilidade entre o dolo eventual e o motivo específico e mais reprovável (art. 121, § 2º, I e II, do CP). 1.3. Com essas considerações, elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. 2. A configuração do perigo comum (121, § 2º, III, do CP) por disparo de arma de fogo tem como pressuposto que mais de um disparo tenha sido direcionado aos presentes no local ou que único disparo a eles direcionado tivesse potencialidade lesiva apta para alcançar mais de um resultado, o que não foi constatado. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental parcialmente provido para também incluir na sentença de pronúncia a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP. (AgRg no AgRg no REsp 1836556/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021)

  • GABARITO: ERRADO

    Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (art. 121, § 2º, III, do CP). Caso concreto: réu atropelou o pedestre e não parou o veículo, arrastando a vítima por 500 metros, assumindo, portanto, o risco de produzir o resultado morte; mesmo tendo havido dolo eventual, deve-se reconhecer também a qualificadora do meio cruel prevista no art. 121, § 2º, III, do CP. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1573829/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/04/2019. STJ. 6ª Turma. REsp 1.829.601-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/02/2020 (Info 665).

  • Diga NÃO ao textão!!!

  • Dolo eventual x meio cruel

    6ª Turma (REsp 1.829.601/PR, j. 12/02/2020), o tribunal reafirmou que o emprego de meio cruel é plenamente compatível, ao menos em tese, com o dolo eventual. Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, III, do CP). O dolo do agente, seja direto ou indireto, não exclui a possibilidade de o homicídio ter sido praticado com o emprego de meio mais reprovável, tais quais aqueles descritos no tipo penal relativo à mencionada qualificadora

    Dolo eventual x motivo fútil

    A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) é compatível com o homicídio praticado com dolo eventual? SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta.

    STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017.

    Dolo eventual x traição, emboscada e dissimulação

    Segundo STJ, o dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação). STF e STJ: O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação). Para que incida a qualificadora da surpresa é indispensável que fique provado que o agente teve a vontade de surpreender a vítima, impedindo ou dificultando que ela se defendesse. Ora, no caso do dolo eventual, o agente não tem essa intenção, considerando que não quer matar a vítima, mas apenas assume o risco de produzir esse resultado. Como o agente não deseja a produção do resultado, ele não direcionou sua vontade para causar surpresa à vítima. Logo, não pode responder por essa circunstância (surpresa).

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a vida, mais precisamente sobre o homicídio qualificado, o STJ já decidiu que não há incompatibilidade ente o homicídio qualificado praticado por meio cruel e com dolo eventual, veja o julgado:

    RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. COMPATIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consiste a sentença de pronúncia no reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa. 2. Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (AgRg no RHC 87.508/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 03/12/2018). 3. É admitida a incidência da qualificadora do meio cruel, relativamente ao fato de a vítima ter sido arrastada por cerca de 500 metros, presa às ferragens do veículo, ainda que já considerado ao reconhecimento do dolo eventual, na sentença de pronúncia. 4. Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora do meio cruel reconhecida na sentença de pronúncia.
    (STJ - REsp: 1829601 PR 2019/0139667-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020).

    O dolo indireto não exclui a possibilidade de um crime mais reprovável como é do meio cruel.

    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

    Referências:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 0027111-90.2014.8.16.0019 PR 2019/0139667-5. Site JusBrasil.
  • É possível haver homicídio qualificado praticado com dolo eventual?

    No caso das qualificadoras do motivo fútil e/ou torpe (art. 121, § 2º, I e II, do CP):

    SIM. Não há dúvidas quanto a isso. Trata-se da posição do STJ e do STF.

    No caso de qualificadoras de meio (art. 121, § 2º, III e IV, do CP - ( III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; e IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;)):

    1ª corrente: SIM

    O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.

    As referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.836.556-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/06/2021 (Info 701).

    2ª corrente: NÃO

    O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação).

    Para que incida a qualificadora da surpresa é indispensável que fique provado que o agente teve a vontade de surpreender a vítima, impedindo ou dificultando que ela se defendesse. Ora, no caso do dolo eventual, o agente não tem essa intenção, considerando que não quer matar a vítima, mas apenas assume o risco de produzir esse resultado.

    Como o agente não deseja a produção do resultado, ele não direcionou sua vontade para causar surpresa à vítima. Logo, não pode responder por essa circunstância (surpresa).

    STF. 2ª Turma. HC 111442/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2012 (Info 677).

    A qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, pois enquanto a qualificadora sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, como forma de garantia do sucesso da execução, tem-se que o agente que age movido pelo dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la.

    STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1848841/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2021.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Dolo Eventual + (Meio Cruel) = COMPATÍVEIS.

    Dolo Eventual + (Traição ou emboscada ou dissimulação) = INCOMPATÍVEIS.

  • TEMA DIVERGENTE. A banca cobrou um entendimento do STJ no ano de 2020.

    "Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel". (REsp 1829601/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6ª TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020).

    No entanto, há julgado recente da 6ª Turma do STJ em sentido contrário.

    Qualificadoras de MEIO: art. 121, § 2º, III, CP: ->"se o homicídio é cometido: com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum".

    • 1ª corrente: é compatível com dolo eventual. As referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e acabou alcançando outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte (5ª Turma STJ).
    • 2ªcorrente: a qualificadora de natureza objetiva não é compatível com o dolo eventual. Ela sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, utilizando um meio hábil para garantir o sucesso da execução. Já o agente movido pelo dolo eventual não atua de forma direcionada a obter a ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la. (6ª Turma STJ).

    Fonte: dizer o Direito (Info 702 STJ).

  • Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (art. 121, § 2º, III, do CP).

    Caso concreto: réu atropelou o pedestre e não parou o veículo, arrastando a vítima por 500 metros, assumindo, portanto, o risco de produzir o resultado morte; mesmo tendo havido dolo eventual, deve-se reconhecer também a qualificadora do meio cruel prevista no art. 121, § 2º, III, do CP.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1573829/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/04/2019.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.829.601-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/02/2020 (Info 665)

  • Dolo eventual é compativel com meio cruel.

  • Majoritariamente, entende-se que o dolo eventual é compatível com todas as qualificadoras do homicídio, exceto a surpresa (IV, 121)

  • Errado!

    O dolo eventual é compatível com: motivo fútil, motivo torpe e meio cruel

    O dolo eventual é incompatível com: traição, emboscada, dissimulação

  • Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.829.601-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/02/2020 (Info 665)

    ---------------------

    Dolo eventual

    ✦ é compatível com a tentativa ✅ 

    ✦é compatível com feminicídio ✅ 

    ✦é compatível com o domínio de violenta emoção ( Art. 121, § 1º , CP )

  •  

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  • ERRADO.

    .

    Vou atear fogo (qualificadora do art. 121 §2º, II) , tanto faz se ele vai morrer ou não (consentimento do dolo eventual).

  • Se quando um indivíduo ta arrancando o braço do outro, não querendo o resultado morte, mas prevendo tal resultado e assumindo o risco e a vítima vem a morrer... responderá pelo homicídio qualificado por meio cruel mesmo em dolo eventual.

  • o primeiro é subjetivo o segundo objetivo = comporta aplicação

  • Dolo eventual= assume o risco. Ele é COMPATÍVEL com: -Motivo fútil e Cruel INCOMPATÍVEL com: - TED *traição *Emboscada *Dissimulação
  • CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS!!

    O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. As referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. STJ. 5ª Turma. REsp 1.836.556-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/06/2021 (Info 701).

    A qualificadora do meio cruel é compatível com o dolo eventual.  Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (art. 121, § 2º, III, do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.829.601-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/02/2020 (Info 665).

  • o STJ já decidiu que não há incompatibilidade ente o homicídio qualificado praticado por meio cruel e com dolo eventual

  • A qualificadora do meio cruel é compatível com o dolo eventual.

  • PCBA! SEREI NOMEADA EM 2022!

  • Para o STJ é compatível sim, vejamos: Dolo eventual + Meio Cruel -> Homem que ateia fogo em uma balada, que seu desafeto está dentro, porém acaba matando não só o desafeto, como varias outras pessoas queimadas.

  • Prezados colegas, transcrevo excerto encontrado no "buscador Dizer o Direito".Trata-se de tema que não é pacífico. Vejamos:

    É possível haver homicídio qualificado praticado com dolo eventual?

    No caso das qualificadoras do motivo FÚTIL e/ou TORPE (art. 121, § 2º, I e II, do CP):

    SIM. Não há dúvidas quanto a isso. Trata-se da posição do STJ e do STF.

    O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017.

    No caso de qualificadoras de MEIO (art. 121, § 2º, III e IV, do CP):

    1ª corrente: SIM

    O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.

    As referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1836556-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/06/2021 (Info 701).

    2ª corrente: NÃO

    O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada dissimulação).

    Para que incida a qualificadora da surpresa é indispensável que fique provado que o agente teve a vontade de surpreender a vítima, impedindo ou dificultando que ela se defendesse. Ora, no caso do dolo eventual, o agente não tem essa intenção, considerando que não quer matar a vítima, mas apenas assume o risco de produzir esse resultado.

    Como o agente não deseja a produção do resultado, ele não direcionou sua vontade para causar surpresa à vítima. Logo, não pode responder por essa circunstância (surpresa).

    STF. 2ª Turma. HC 111442/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2012 (Info 677).

    A qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, pois enquanto a qualificadora sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, como forma de garantia do sucesso da execução, tem-se que o agente que age movido pelo dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la.

    STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1848841/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2021.

    Espero que ajude no estudo dos colegas!


ID
5479417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, julgue o próximo item.


Considere que o funcionário de determinado estabelecimento, em conluio com seu comparsa, tenha combinado a subtração de bens da empresa e que, no dia dos fatos, o comparsa tenha adentrado o estabelecimento com uma simulação de arma de fogo e exigido a entrega dos valores que estavam em poder do referido funcionário e de terceira pessoa. Considere, ainda, que o funcionário, simulando ser uma vítima, tenha recolhido o dinheiro dos demais empregados e o entregado ao comparsa. Nessa situação hipotética, a denúncia deverá narrar a conduta como fraudulenta e como crime de estelionato, em razão do não emprego de violência devido ao envolvimento do funcionário da empresa como suposta vítima. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O caso em questão foi julgado pelo STF, que entendeu que configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que assalta o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa.

    Isso porque o fato de o assalto envolver situação forjada entre a suposta vítima e o corréu não viabiliza a ocorrência de estelionato, pois a caracterização do roubo não pressupõe a efetiva intenção do agente de realizar o mal prometido. Basta que a forma utilizada para a subtração da coisa alheia móvel seja revestida de aptidão a causar fundado temor ao ofendido. Nesse sentido, a ameaça praticada pela simulação do porte de arma de fogo constitui meio idôneo a aterrorizar.

    • ROUBO – GRAVE AMEAÇA – FUNDADO TEMOR. A efetiva intenção do agente de realizar o mal prometido não se revela imprescindível à caracterização da grave ameaça exigida pelo tipo penal roubo, bastando seja o meio utilizado para a subtração do bem revestido de aptidão a causar fundado temor ao ofendido. ROUBO – GRAVE AMEAÇA – CORRÉUS – VÍNCULO SUBJETIVO. Ante a vinculação subjetiva, a caracterizar concurso de agentes, a circunstância de não ter o corréu implementado grave ameaça é desinfluente – artigo 29 do Código Penal. STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).
  • STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ - CONFIGURA O CRIME DE ROUBO (E NÃO ESTELIONATO) A CONDUTA DO FUNCIONÁRIO DE UMA EMPRESA QUE COMBINA COM OUTRO INDIVÍDUO PARA QUE ESTE SIMULE QUE ASSALTA O EMPREGADO COM UMA ARMA DE FOGO E, DESSA FORMA, LEVE O DINHEIRO DA EMPRESA - João trabalhava em uma empresa, sendo responsável por receber pagamentos em dinheiro e levá-los para depósito no banco. João combinou com Pedro um plano criminoso. No dia do pagamento, Pedro entraria na empresa, supostamente ameaçaria João (seu comparsa oculto), que a ele entregaria o dinheiro. Depois, os dois dividiriam a quantia subtraída. Assim, no dia dos fatos, Pedro, já sabendo que havia entrado uma grande soma em dinheiro, chegou na empresa e, simulando portar arma de fogo, exigiu que João e Ricardo (outro funcionário da empresa que não sabia do plano) entregassem o dinheiro, o que foi feito. Posteriormente, a polícia conseguiu prender Pedro, que confessou todo o plano criminoso. João e Pedro praticaram roubo majorado, e não estelionato.

  • ERRADO

    Trata-se de Roubo!

    A conduta de indivíduo que simula ser vítima da prática de um assalto com outro comparsa

    é tipificada como roubo e não Estelionato.

    Cumpre lembrar que o crime de Roubo pode ser praticado com violência ou grave ameaça.

    No caso concreto o individuo foi Indiciado por Roubo majorado pelo Concurso de Pessoas.

    "o indivíduo que simula um roubo contra si e outra pessoa visando a se apoderar de dinheiro pertencente à empresa em que ambos trabalham é sujeito ativo de subtração violenta, não de estelionato."

    1ª Turma do STF/ HC 147.584/RJ (j. 02/06/2020)

  • ERRADA:

    Configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que está assaltando o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa. STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

  • pra deixar mais redondo, há um julgado em que o simulacro representa a grave ameaça e caracteriza o roubo mas impede (depois da perícia no simulacro) que seja qualificado o roubo pela arma de fogo, restando apenas o concurso de pessoas no 157

  • Roubo majorado com curso de pessoas e de grave ameaça pois tinha alguém no estabelecimento que não sabia . Portanto a conduta de simular uma armada fogo já tipifica a majoração .

    ppmg pertenceremos ... Fé em deus ....

  • Acertei, é só vc ler toda a narrativa e depois soltar um NADA HAVER!

    Gabarito:E

    PMPI, vai que cole!

  • Acho que o erro está quando ele fala em qualificar o crime como "estelionato". Esse é assim: "a fraude visa fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente... Nesse caso, quem passou "as paradas" foi o comparsa se fazendo de vítima...

    espero ter entendido certo.

  • Configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que está assaltando o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa. STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

  • Configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que está assaltando o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa. STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

  • GABARITO: ERRADO

    Configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que está assaltando o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa. STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

  • Configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que está assaltando o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa. STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980

  • Gente, isso é roubo em concurso de duas pessoas; simulacro de arma é suficiente para causar intimidação. Obviamente que não majora o crime por não se tratar de arma de fogo.

  • Configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que está assaltando o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa.

     STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

  • OBS.:

    Em se tratando de simulacro, permanece o entendimento de que ainda é roubo (pois tem capacidade de constranger), mas é descaracterizado do aumento de pena!

    #BORA VENCER

  • Eu pensei assim: se foi subtraído, pouco importa o teatrinhos q os malas fizeram... ent não tem como ser estelionato. Só n faz sentido ser roubo pelo STF pq n teve efetivamente grave ameaça/violência, se encaixaria melhor no furto, mas vai saber oq esses ministros pensam

  • roubo simples em concurso formal improprio (art. 70, segunda parte CP) e concurso de pessoas


ID
5479420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, julgue o próximo item.

É atípica a conduta de subtração de objeto ilícito mediante grave ameaça.

Alternativas
Comentários
  • Torpeza bilateral não afasta tipicidade

  • ERRADO

    A substância entorpecente, por possuir valor econômico, pode ser objeto material do crime de roubo (REsp 476.661/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 421)

  • ERRADO

    para a configuração do delito patrimonial (furto, roubo ou latrocínio), pouco importa que o bem subtraído seja ilícito, bastando que ele tenha valor econômico ou utilidade para seu dono.

    Caso concreto:

    a conduta dos agentes, consistente no ato de subtrair para si, mediante violência que culminou na morte das vítimas, cinco quilos de pasta base de cocaína.

    Para tanto, entendeu o colegiado do TJMG que “apesar de a substância entorpecente possuir valor econômico, não pode configurar objeto material do delito de roubo por se tratar de coisa ilícita”.

    Em face desse acórdão, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) interpôs recurso especial, sustentando a violação a dispositivos legais, visando a correta tipificação da conduta comprovada nos autos. Nas razões recursais, argumentou que “para a configuração do delito patrimonial (furto, roubo ou latrocínio), pouco importa que o bem subtraído seja ilícito, bastando que ele tenha valor econômico ou utilidade para seu dono”.

    A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, reformando o acórdão prolatado em 2a instância, deu provimento ao REsp, manifestando-se no sentido de que a coisa ilícita pode ser objeto de um crime patrimonial, no caso, de latrocínio, afastando a competência do Tribunal do Júri.

    --------------------------------------------------------------------------------

    Não esquecer:

    O ROUBO PODE SER PRATICADO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

  •  A natureza licita ou ilícita da coisa subtraída é irrelevante para a tipicidade dos crimes contra o patrimônio. ... para a configuração do delito patrimonial (furto, roubo ou latrocínio), pouco importa que o bem subtraído seja ilícito, bastando que ele tenha valor econômico ou utilidade para seu dono. Resp-1645969-MG.

  • Isso é pergunta pro candidato não ficar com 0(zero) na prova kkkkkkk

  • Não importa a ilicitude do objeto a ser subtraído.

  • A lei (art. 155 e art. 157 do CP) não faz distinção quanto à natureza do objeto material (lícita ou ilícita), bastando que seja coisa alheia MÓVEL, para que, preenchidos os demais requisitos, seja tipificado o delito.

  • fico pensando como um colegiado todo (MG) pensa que um objeto ilícito não pode ser objeto de roubo???????

  • O problema é só a vítima dar queixa kkkkkk

  • Gab: errado!

    Ladrão que rouba ladrão é art. 157 kkkkkk

    Art157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa

  • ladrão que rouba ladrão... rsrsrs

  • subtração de objeto ilícito mediante grave ameaça, é roubo! art. 157. pronto.

  • O código diz "subtrair coisa alheia ", não diz "subtrair coisa alheia e lícita".

    GAB: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. APELAÇÃO. LATROCÍNIO. CONSUMAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. O dissídio não restou demonstrado nos moldes regimentais, pois o apelo interposto com fulcro na alínea c do art. 105 da Constituição Federal não atende a alguns dos requisitos exigidos para sua admissão, dentre os quais, resta a divergência demonstrada de forma analítica (evidenciando e confrontando os arestos para comprovar o dissenso alegado, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas). A substância entorpecente, por possuir valor econômico, pode ser objeto material do crime de roubo. Razões recursais implicam reexame de provas. Súmula 7/STJ. Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 476661 MG 2002/0101710-0, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/05/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2003, p. 421)

  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. APELAÇÃO. LATROCÍNIO. CONSUMAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. O dissídio não restou demonstrado nos moldes regimentais, pois o apelo interposto com fulcro na alínea c do art. 105 da Constituição Federal não atende a alguns dos requisitos exigidos para sua admissão, dentre os quais, resta a divergência demonstrada de forma analítica (evidenciando e confrontando os arestos para comprovar o dissenso alegado, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas). A substância entorpecente, por possuir valor econômico, pode ser objeto material do crime de roubo. Razões recursais implicam reexame de provas. Súmula 7/STJ. Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 476661 MG 2002/0101710-0, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/05/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2003, p. 421).

    Ademais, O código diz "subtrair coisa alheia ", não diz "subtrair coisa alheia e lícita".

  • cespe e suas inovações jurídicas

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  • PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SUBTRAÇÃO DE 5,2 KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA, MEDIANTE USO DE ARMA. RESULTADO MORTE. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL DO LATROCÍNIO. CRIME PATRIMONIAL QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. O Tribunal de Justiça mineiro, diante dos fatos constantes da sentença, decidiu por alterar a tipificação feita pelo Magistrado, desclassificando o tipo penal de latrocínio para homicídio, por considerar que coisa ilícita não poderia ser objeto do crime patrimonial, motivo pelo qual considerou que a conduta (subtrair) insere-se em uma daquelas descritas no tipo penal do tráfico - art. 33 da Lei n. 11.343/2006 -, em concurso material com o homicídio. 2. A compreensão adotada no acórdão recorrido vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual admite a configuração do crime contra o patrimônio nas hipóteses em que o entorpecente é objeto material do crime de furto ou de roubo. 3. A doutrina é unânime quanto ao objeto material dos crimes patrimoniais, sendo esse, além da pessoa humana, a coisa em si, desde que alheia e móvel, e que possua valor (de troca ou de uso), exigindo-se para a consumação do delito, no tocante ao elemento subjetivo, a intenção de subtraí-la com a finalidade de tê-la para si ou para outrem. Havendo distinção quanto à capitulação do tipo, em furto ou roubo, a depender da violência ou grave ameaça utilizadas. 4. Inexistindo no tipo penal dos crimes contra o patrimônio qualquer análise concernente à ilicitude da coisa alheia, não há como se dispensar tratamento restritivo na aplicação da norma, já que não há na lei essa limitação concernente ao objeto material. 5. Sendo a hipótese dos autos um ilícito penal relativo ao crime contra o patrimônio, em que o resultado morte ensejou a configuração do tipo penal do latrocínio - art. 157, § 3º, do Código Penal -, não há falar em competência do Tribunal do Júri. 6. Recurso especial provido a fim de reformar o acórdão impugnado para afastar a competência do Tribunal do Júri e determinar que o Tribunal de Justiça mineiro prossiga no julgamento das apelações, como entender de direito.

    (STJ - REsp: 1645969 MG 2016/0337756-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2019)

  • O crime consuma-se no momento da subtração, não importa se a coisa é lícita ou ilícita.

  • A jurisprudência do STJ é no sentido de é possível o crime de roubo de coisa ilícita.1 de fev. de 2019

    (...)

    A substância entorpecente, por possuir valor econômico, pode ser objeto material do crime de roubo (REsp 476.661/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 421)

  • Sinônimo de Atípico, fora do comum, não é fora do comum esse tipo de crime!

  • A substância entorpecente, por possuir valor econômico, pode ser objeto material do crime de roubo.

    REsp 476.661/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 421.

  • A substância entorpecente, por possuir valor econômico, pode ser objeto material do crime de roubo.

    (REsp 476.661/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 421)

  • Ladrão que rouba ladrão não tem 100 anos de perdão!

  • Basta que a coisa tenha valor econômico para se subsumir a conduta ao tipo.

  • "Policial.... Roubaram minha pedrinha"

    Everybody hates Chris


ID
5479423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, julgue o próximo item.

A prática sexual com pessoa em estado de sono caracteriza estupro de vulnerável.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Art. 217-A, §1º, CP. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Obs.: cumpre esclarecer que, embora seja um caso de vulnerabilidade temporária (apenas durante o repouso), é hipótese de ação penal pública INCONDICIONADA. TODOS os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!

  • CORRETO.

     O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal – CP. STJ AgRg no HC 489.684/ES, j. 19/11/2019

    Qualquer hipótese em que a vítima não puder oferecer resistência - ainda que momentânea, ou tenha sua vontade fulminada por meio ardil, caracteriza estupro de vulnerável (art. 217 - A do CP).

  • 9) O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.

  • CERTO

    O entendimento dos Tribunais superiores é no sentido de que o estado de Sono reduz

    a capacidade de resistência da vítima.

    "O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal – CP. ( TESES DO STJ)

    podemos citar ainda como exemplos as situações da pessoa que, embora não padeça de nenhuma anomalia mental, embriaga-se até a inconsciência e, inerte, é submetida ao ato sexual sem que possa resistir; ou da pessoa que é induzida, por meio de drogas, à inconsciência por alguém que tem o propósito de com ela manter relação sexual não consentida. Segundo o STJ, o estado de sono também pode caracterizar a impossibilidade de resistir.

    Sanches.

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 151: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I

    9) O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.

  • É facultado aos Tribunais de Justiça atribuir às Varas da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes.

  • GABARITO "CERTO".

    Qualquer meio que retire a capacidade absoluta de resistência caracteriza o estupro de vulnerável.

  • A redação do artigo 17 - A, § 1º do CP fala em "qualquer outra causa"; logo, o estado de sono pode sim ser uma dessas causas e, desta forma, ensejar a prática criminosa.

  • acho que a banca deveria te colocado em estado de sono profundo ou em que dimiua a capacidade da vitima, so sono fica muito superficial.

  • Gabarito Certo

    O estupro de vulnerável é a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menores de 14 anos, com ou sem consentimento; pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem o discernimento necessário para a prática do ato, bem como, por qualquer outra razão, não possa oferecer resistência. 

    Bons Estudos!

    ''Peçam e vocês receberão; procurem e vocês acharão; batam, e a porta será aberta para vocês.'' Mateus 7:7

  • Estupro de vulnerável: Menor de 14, doente mental e quem não pode oferecer resistência mesmo que a vulnerabilidade seja momentânea.

  • Tá vendo aquela barra, não força...

  • Não concordo com o gabarito. Questão semelhante caiu na DPE/SP 2019.

    A vulnerabilidade do estado de sono não pode ser presumida, sob pena de responsabilidade objetiva. Em nenhum julgado do STJ consta que o sono, por si só, enseja vulnerabilidade, mas que PODE ensejá-la, a depender das provas. A vulnerabilidade se comprova, não se presume. A questão não deu informações quanto a isso, mas nitidamente cobrou engajamento do candidato com política criminal na proteção do direito das mulheres, o que é salutar, mas cobra o preço da violação à vedação da responsabilidade penal objetiva. Veja-se, em nenhum momento se está dizendo que a conduta é atípica, mas a elementar relativa ao oferecimento de resistência teria que estar expressa na questão.

    Nesse sentido:

    APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ART. 217-A. ESTUPRO DDE VULNERÁVEL. LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ART. 65, CAPUT. PERTURBAÇÃO DA TRANQUIDADE. 1º FATO. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA. Depreende-se do contexto probatório que o réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com uma de suas filhas, menina, com quatorze anos de idade à época. Na oportunidade, o denunciado, enquanto a ofendida dormia, esfregou seu órgão sexual nas pernas e pés da vítima, além de tocar em sua genitália por cima da roupa, momento em que a ofendida acordou, cessando a atividade lasciva. .PALAVRA DA VÍTIMA. Em delitos desta natureza, normalmente cometidos sob o pálio da clandestinidade, a versão fática trazida pela vítima ganha especial relevo, especialmente quando não é elidida por outros elementos de prova, e confortada pelo restante. O depoimento ofendida, e das irmãs, é harmônico entre si e é confirmado pelas demais testemunhas. RECLASSIFICAÇÃO. Denúncia que atribuiu a prática de fato que foi tipificado no art. 213, § 1º, do Código Penal, sem descrever violência ou grave ameaça, contando a vítima 14 anos de idade. Sentença que reclassificou a conduta no art. 217-A, do Código Penal. O estado natural de sono não pode ser considerado vulnerabilidade, salvo quando este sono é um estado anormal da pessoa, a exemplo do coma ou da embriaguez. A vulnerabilidade não pode ser presumida, mas absoluta. Inclusive, durante o ato lascivo, a ofendida despertou, demonstrando que, embora inicialmente em estado de sono, não estava na condição de vulnerável. Mas a conduta não se adapta, também, ao art. 213, § 1º, do CP, pois trata-se de tipo penal derivado, em função da idade, mas não dispensa a violência e/ou grave ameaça, não descritas na denúncia, e nem demonstradas pela prova. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE OU SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA. Inviável as desclassificações pretendidas de desclassificação para o art. 215 – violação sexual mediante fraude – ou 218-A – satisfação da lascívia. (...) APELO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE. UNÂNIME.(Apelação Criminal, Nº 70081609786, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 26-05-2020)

  • A prática sexual com pessoa em estado de sono caracteriza estupro de vulnerável.

    Primeiro que essa pessoa não sabe nem elaborar questão

    A minha questão: A prática sexual ILICITA com pessoa em estado de sono caracteriza estupro de vulnerável.

    Segundo é que há divergências acerca deste tema nas doutrinas. A questão é se o sono tira a sua capacidade da vida real.

    Jesusinho, em...

    Umas das questões mais ridículas que já vi. Se você se aprofunda nos artigos e não somente os decora, vai entender que estão questão esta totalmente errada.

    qual é o grau do sono, tirou a capacidade de consenti... etc.. kkkkkkkk

  • GABARITO: CERTO

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 217-A, §1º, do Código Penal, que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, "por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência. 3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 489684 ES 2019/0013894-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019)

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da proposição contida no seu enunciado, de modo a se verificar se está correta ou não.
    O sono pode configurar um estado em que a vítima do estupro esteja  impossibilitada de oferecer resistência.
    O STJ vem entendendo que "o estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP." (Tese nº 9, publicada na Edição nº 151 da Jurisprudência em Teses do STJ).
    No entanto, há de se verificar se, no concreto, estão presentes outros fatores que demonstrem que o estado de sono compromete a capacidade de resistência da vítima.
    Nesses termos, pode-se afirmar que a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: Certo




  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 151: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I

    9) O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.

  • O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal – CP. STJ AgRg no HC 489.684/ES, j. 19/11/2019

    Qualquer hipótese em que a vítima não puder oferecer resistência - ainda que momentânea, ou tenha sua vontade fulminada por meio ardil, caracteriza estupro de vulnerável (art. 217 - A do CP).

  • Sono pesado!

  • Questão completamente LIX#SA. Não é qualquer sono, é só aquele que reduza a capacidade da vítima que irá configurar estupro de vulnerável (STJ: Nos termos da jurisprudência desta Corte, o estado de sono PODE significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência). Isso deveria constar no enunciado para tornar a opção verdadeira.

    Abraço e bons estudos.

  • CERTO

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL (reclusão)

    - HEDIONDO (consumado ou tentado)

    Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com:

    ·        - 14 anos

    ·        Pessoa com enfermidade ou deficiência mental que NÃO tenha discernimento para a prática do ato  

    ·        Qualquer pessoa que não possa oferecer resistência

     

    (NÃO exige violência nem de grave ameaça)

    ___________________

    "estado de sono" = diminui a capacidade da vítima de oferecer resistência

  • GB\ CERTO

    BIZU RAIADO: IMPOSSIBILITOU A RESISTÊNCIA DA VÍTIMA (NO CASO DA QUESTÃO, ELA ESTAVA DORMINDO) CONFIGURA O ARTIGO 217-A CP\BR.

  • GAB: CERTO

    Sim, pois, nessa circunstância está reduzida a capacidade da vítima oferecer resistência.

  • Robinho news

  • TESE STJ:

    O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.

  • MUITO EMBORA QUESTÕES COMO ESTAS CAUSEM REVOLTA, TENDO EM VISTA AS DIVERGÊNCIAS EXISTENTES, MELHOR DO QUE SE REVOLTAR É APRENDER COMO AS BANCAS COBRAM AS MATÉRIAS, JÁ QUE O CONCURSO É APENAS UMA FASE, UM MEIO PARA SE CHEGAR O FIM, QUE É O EXERCÍCIO DO CARGO. TEMPO E ENERGIA SÃO FUNDAMENTAIS PARA NÓS ESTUDANTES, NÃO VAMOS PERDÊ-LOS COM BOBAGENS.

  • GABARITO CERTO

    Questão que exige cuidado ao analisá-la, veja;

    O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.

    Ps.: No entanto, há de se verificar se, no concreto, estão presentes outros fatores que demonstrem que o estado de sono compromete a capacidade de resistência da vítima.

  • A banca pode dar o gabarito que quiser, pois é essencial " que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência"

  • Falando assim... já fui ofensor e ofendido.


ID
5479426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, julgue o próximo item.

O advogado dativo é considerado funcionário público para fins penais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    2. Embora não sejam servidores públicos propriamente ditos, pois não são membros da Defensoria Pública, os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde o referido órgão não se encontra instituído, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do artigo 327 do Código Penal.

    3. Tendo o recorrente, na qualidade de advogado dativo, exigido para si vantagem indevida da vítima, impossível considerar a sua conduta atípica como pretendido no reclamo.

    […]

    (RHC 33.133/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 05/06/2013)

  • CP Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 317 do CP). STJ. 5ª Turma. HC 264459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

  • CORRETO.

    O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 317 do CP). STJ. 5ª Turma. HC 264459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

  • CORRETO

    ADVOGADO DATIVO É CONSIDERADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS, POR EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA!

    DICA: Segundo a doutrina quem exerce MÚNUS PÚBLICO não é equiparado a funcionário público para fins penais, a exemplo de tutores, curadores, depositário, inventariante e administrador judicial.

    ESPERO TER AJUDADO!

  • CERTO

    O Advogado dativo , segundo o STJ, é funcionário público para fins penais.

    ----------------------------------------

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS:

    CONCEITO LEGAL: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (art. 327, CP).

     

     FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO:

     

    ·  Quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal

     

    ·     Quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (Ex.: médico do SUS).

    -----------------------------------------------

    NÃO SÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:

    - Síndico ou administrador judicial de massa falida;

    tutores e curadores;

    inventariantes , dentre outros.

    ------------------------------------------------

    Também são abarcados pelo conceito de Funcionário público:

    DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. 

    2) ADMINISTRADOR DE LOTERIA.

    3) ADVOGADOS DATIVOS. 

    4) MÉDICO DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO/CONVENIADO AO SUS 

    5) ESTAGIÁRIO DE ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICOS.

    ---------------------------

    Fontes: Dizer o direito , Daniel T.

  • Administrador judicial ou depositário judicial --> Não é funcionário público por equiparação para fins penais.

    Advogado Dativo --> É funcionário público por equiparação para fins penais.

  • CERTA

    Advogado que atua como ADVOGADO DATIVO, por força de convênio com o Poder Público, é funcionário público para fins penais:

    O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 317 do CP). STJ. 5ª Turma. HC 264459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

    JÚRIS EM TESE STJ - N. 57: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    6) Os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde não existe Defensoria Pública, SÃO considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327 do Código Penal.

  • CERTO

    O Advogado dativo , segundo o STJ, é funcionário público para fins penais.

  • GAB. CERTO

    O advogado dativo é considerado funcionário público para fins penais.

  • O STJ, mais recentemente, vem entendendo que os defensores dativos (ou advogados dativos), 

    que são aqueles advogados nomeados pelo Juiz da causa para a defesa do acusado quando não 

    há possibilidade de atuação da Defensoria Pública, são considerados funcionários públicos para

    fins penais.

  • cp ART. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • ADENDO

    • Jurisprudência: É funcionário público, para fins penais → Diretor de organização social - STF Info 915. / Administrador de Loteria - STJ/  Advogados dativos - STJ Info 579 / Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS - STJ / Estagiário de órgão ou entidade públicos.

    • STJ Info 623 - 2018: Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um múnus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo.

     

  • Advogado dativo recebe honorários do réu?

  • FUNÇÃO PÚBLICA: é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de "atribuição" e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos.

    AGENTE PÚBLICO: são os membros do Poder Executivo e Poder Legislativo, em qualquer dos entes federativos, bem como do Poder Judiciário e do Ministério Público, no âmbito federal e estadual.

    Múnus Público: São os encargos públicos atribuídos por lei a uma pessoa, tais como tutores, curadores e inventariantes judiciais. Múnus Público.

    A palavra múnus tem origem no latim e significa dever, obrigação, etc. O múnus público é uma obrigação imposta por lei, em atendimento ao poder público, que beneficia a coletividade e não pode ser recusado, exceto nos casos previstos em lei. 

    Por exemplo: dever de votar, depor como testemunha, atuar como mesário eleitoral, serviço militar, entre outros.

    Na esfera penal, vale lembrar que a condição penal de funcionário público se estende a quem exerce função pública, mas NÃO quem exercer o múnus público, não se aplicando, portanto, o art. , caput, do  (Neste sentido, STF, RHC 8.856/RS).

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/munus-publico

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/312530943/diferenca-entre-cargo-emprego-funcao-agente-e-munus-publico

  • ...Terceira Seção (STJ) decide que tabela da OAB não é obrigatória para advogado dativo em processo penal

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva contida no seu enunciado, de modo a se verificar se está correta ou não.
    O artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição da República, o artigo 261 do Código de Processo Penal e o artigo 98 do Código de Processo Penal, asseguram o direito a um advogado de forma gratuita. Nos casos de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, é garantida  a assistência por advogado dativo, que é nomeado pelo juiz e pago pelos cofres públicos. 


    Uma vez que exerce, ainda que momentaneamente, função cuja atribuição é da Defensoria Pública, o advogado dativo é considerado, nos termos do artigo 327 do Código Penal, funcionário público para efeitos penais. Confira-se, a esse teor, a redação do referido artigo: "considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública".
    Com efeito, o STJ vem entendendo nesse mesmo sentido, senão vejamos:
    "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR MEIO DE CONVÊNIO, RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL E ATENUANTE DO ARTIGO 65, III, b, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE APROPRIAÇÃO. VIA INADEQUADA.  REVOLVIMENTO DE PROVAS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONCEITO PARA FINS PENAIS. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E A OAB PARA ATUAR EM DEFESA DOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EQUIPARAÇÃO. TIPICIDADE RECONHECIDA.  PENA-BASE.  CULPABILIDADE.  MAIOR REPROVABILIDADE DO FATO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR CASSADA.
    (...)
    4.  "O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de  forma  remunerada em defesa dos agraciados com o benefício da Justiça Pública, enquadra-se no conceito de funcionário público  para  fins penais (Precedentes)" (REsp. n. 902.037/SP, Rel. Min.  FELIX  FISCHER, Quinta  Turma,  julgado  em  17/4/2007, DJ de 4/6/2007).  Precedentes.  Sendo equiparado a  funcionário público, possível  a  adequação típica aos crimes previstos nos artigos 312 e 317 do Código Penal.
    (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 264.459/SP Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe de 16/03/2016).


    Da confrontação entre a assertiva contida na questão e as considerações feitas, depreende-se que aquela está correta.


    Gabarito do professor: Certo 




  • 2021 vem essa mesma questão para a prova de AGENTE DA PC-AL e PROMOTOR DE JUSTIÇA - SC

    Daqui a um tempo, os próprios agentes da PC e PF estarão fazendo as denúncias e enviando ao Judiciário kk

  • advogado dativo não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum.

  • https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/36dbccc7-2b

  • GABARITO: CERTO

    HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. CÓDIGO PENAL, ART. 316. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEFENSOR DATIVO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. CONDUTA TÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INVIÁVEL. "Embora não sejam servidores públicos propriamente ditos, pois não são membros da Defensoria Pública, os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde o referido órgão não se encontra instituído, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do artigo 327 do Código Penal Doutrina" (STJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 33.133/SC, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 21.5.2013). ORDEM DENEGADA. (TJ-SC - HC: 2013.075700-6 São Bento do Sul, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 17/12/2013, Quarta Câmara Criminal)

  • Aqui, o conceito abrange, ainda, os empregados públicos, estagiários, mesários da Justiça Eleitoral, Jurados, Presidente da República, O advogado dativo não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum (ele entra aqui).

     etc.

    E os terceirizados (segurança, faxina, telefonista, etc) também são funcionários públicos para efeitos penais (art. 327, CP)? SIm, serão considerados funcionário público apenas para efeitos penais.  Q1144117

     

    Vale ressaltar que até o funcionário da entidade paraestatal e aquele que trabalha em empresa que presta serviço público também é equiparado a funcionário público para efeitos penais. Ademais, o entendimento dominante da jurisprudência do STF é que esta equiparação só vale para o sujeito ativo (criminoso), não cabendo para o sujeito passivo (vítima). Contudo, há julgados do próprio STF que entendem que a equiparação é para os dois pólos.

     

    CESPE. 2007. O médico de hospital credenciado pelo SUS que presta atendimento a segurado, por ser considerado funcionário público para efeitos penais, pode ser sujeito ativo do delito de concussão. CORRETO.

     

    VUNESP. 2015. ERRADO. B) artigo 327 do Código Penal estabelece que funcionário público é quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Nesse sentido, os curadores e tutores nomeados pelo juiz são funcionários públicos, já que exercem função pública. ERRADO. É preciso fazer referência aqui ao Direito Administrativo, quando este ramo do direito refere-se à função pública, deve-se ter em mente que é aquela chamada pela doutrina de função de confiança, a qual é ocupada por servidor público efetivo.

     

  • Advogado dativo, diferente do constituído, é aquele nomeado pelo juiz para atuar na defesa de pessoas hipossuficientes quando não há um membro da defensoria pública na comarca. A nomeação do advogado dativo se faz para assegurar direitos estabelecidos na Constituição.

  • GABARITO: CERTO

    Outra questão que ajuda responder:

    Ano: 2021 Banca: CESPE/CEBRASPE

    Acerca dos crimes contra a administração pública, julgue o item subsequente.

    Os advogados dativos, nomeados por juízes para exercerem a defesa técnica em local onde não há Defensoria Pública, podem ser autores de corrupção passiva se solicitarem vantagem indevida para o exercício dessa função. - CERTO

  • (C)

     Equipara-se a funcionário Público:

    a) Diretor de organização social (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Informativo 915).

    b) Administrador de Loteria (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).

    c) Advogados dativos (STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Informativo 579).

    d) Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS, após a Lei 9.983/2000 (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).

    e) Estagiário de órgãos ou entidades públicas (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,

    julgado em 25/06/2012).

    CESPE COBROU UMA QUESTÃO IGUAL EM 2021

    (CESPE-PC-AL)Os advogados dativos, nomeados por juízes para exercerem a defesa técnica em local onde não há Defensoria Pública, podem ser autores de corrupção passiva se solicitarem vantagem indevida para o exercício dessa função.(C)

  • Questão Certinha.

    advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum.

    O artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição da República, o artigo 261 do Código de Processo Penal e o artigo 98 do Código de Processo Penal, asseguram o direito a um advogado de forma gratuita. Nos casos de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, é garantida a assistência por advogado dativo, que é nomeado pelo juiz e pago pelos cofres públicos. 

    Uma vez que exerce, ainda que momentaneamente, função cuja atribuição é da Defensoria Pública, o advogado dativo é considerado, nos termos do artigo 327 do Código Penal, funcionário público para efeitos penais. 

  • Embora não sejam servidores públicos propriamente ditos, pois não são membros da Defensoria Pública, os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde o referido órgão não se encontra instituído, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do artigo 327 do Código Penal.

  • Q1829185 Os advogados dativos, nomeados por juízes para exercerem a defesa técnica em local onde não há Defensoria Pública, podem ser autores de corrupção passiva se solicitarem vantagem indevida para o exercício dessa função. Gabarito CERTO

    SÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA FINS PENAIS - ENTENDIMENTOS DO STF E STJ:

    • DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL STF. 1ª TURMA. HC 138484/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, JULGADO EM 11/9/2018 (INFO 915).

    • ADMINISTRADOR DE LOTERIA STJ. 5ª TURMA. ARESP 679.651/RJ, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, JULGADO EM 11/09/2018.

    • ADVOGADOS DATIVOS STJ. 5ª TURMA. HC 264.459-SP, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, JULGADO EM 10/3/2016 (INFO 579).

    • MÉDICO DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO/CONVENIADO AO SUS (APÓS A LEI 9.983/2000) STJ. 5ª TURMA. AGRG NO RESP 1101423/RS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO EM 06/11/2012.

    • ESTAGIÁRIO DE ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICOS STJ. 6ª TURMA. RESP 1303748/AC, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, JULGADO EM 25/06/2012.

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • Gab. Certo

    advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 317 do CP).

    STJ. 5ª Turma. HC 264459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

  • Sim, pois o advogado exerce munus público.

  • Advogados dativos: são profissionais nomeados pelo juízo para atuar em processos judiciais nas comarcas onde o número de defensores públicos é insuficiente para atender à população carente.

    Fonte: https://advocaciageral.mg.gov.br

    Com base nesta informação, esse tipo de pessoa é considerada, dentro do direito administrativo, como agentes administrativos ou servidores estatais, especificamente, na parte de agentes públicos.

    O que são agentes administrativos ou servidores estatais? São pessoas que possuem vínculo de dependência e natureza não eventual de trabalho, com, por exemplo, servidores temporários, que é o caso da questão.

    CERTO!!


ID
5479429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, julgue o próximo item.


O crime de coação no curso do processo não pode ser caracterizado no caso da prática de coação no decorrer de procedimento investigatório criminal instaurado no âmbito do Ministério Público, por ele não ser processo judicial, policial ou administrativo. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Para acertar a questão era necessário saber que o inquérito possui natureza jurídica de processo administrativo e, portanto, está incluso no tipo penal:

    Art. 344, CPP. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

  • ERRADO

    O Código Penal prevê o delito de coação no curso do processo, criminalizando a conduta daquele que "Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral".

    O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. Isso porque o PIC serve para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial. STJ. 6ª Turma. HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015 (Info 568).

    Ademais, o STJ já reconheceu a ocorrência do crime do art. 344 do CP mesmo que as ameaças tenham sido proferidas antes mesmo da instauração formal do inquérito policial, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal. Veja:

    • (...) Se, após efetuada a prisão em flagrante pelo crime de furto, o Paciente desfere ameaças direcionadas às vítimas e às testemunhas com o objetivo de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, resta caracterizado o tipo previsto no art. 344 do Código Penal. (...) (STJ. 5ª Turma. HC 152.526/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Crime de coação no curso de procedimento investigatório criminal (PIC). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fe70c36866add1572a8e2b96bfede7bf>. Acesso em: 07/10/2021

  • ERRADO.

    Coação no curso do processo - Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

    Procedimento Investigatório Criminal (PIC) do Ministério Público -> é procedimento extrajudicial -> natureza de procedimento administrativo. Ou seja, aplica-se o art. 334 no PIC.

  • ERRADO

    Tendo em vista que o PIC possui a mesma finalidade do Inquérito policial , não há vedação

    à pratica do crime de de coação no curso do processo.

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Na dicção do art. 344 do Código Penal, a coação direcionada contra qualquer pessoa que figure em processo administrativo também constitui elemento normativo do tipo, não sendo possível falar-se em atipicidade da conduta. 

  • ERRADO

    Não há óbice para configuração do delito de coação no curso de processo em procedimento de investigação criminal (PIC).

    O procedimento investigatório criminal é instaurado pelo membro do Ministério Público e tem como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública e possui natureza extrajudicial, administrativa, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

    Bons estudos!

  • Coação no curso do processo aplica-se ao processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

  • O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. Isso porque o PIC serve para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial. STJ. 6ª Turma. HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015 (Info 568).

  • O importante é saber que o art. 344 aplica-se tanto ao IP quanto ao PIC por força da jurisprudência, conforme os colegas já comentaram acima. Todavia, cuidado com uma coisa: PROCESSO e PROCEDIMENTO são coisas diferentes no que tange ao direito processual. Enquanto o contraditório e a ampla defesa estão obrigatoriamente presentes no primeiro, não estão necessariamente presentes no segundo. Então não se confundam e não misturem tais conceitos, pois podem atrapalhar em outros questões.

  • Gabarito ERRADO

    O crime de coação no curso do processo não pode ser caracterizado no caso da prática de coação no decorrer de procedimento investigatório criminal instaurado no âmbito do Ministério Público, por ele NÃO ser processo judicial, policial ou administrativo. 

  • GABARITO: ERRADO

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.

    O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. Isso porque, além de o PIC servir para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial, o STJ já reconheceu que, mesmo as ameaças proferidas antes da formalização do inquérito caracterizam o crime de coação no curso do processo, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal (HC 152.526-MG, Quinta Turma, DJe 19/12/2011). HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da assertiva contida no seu enunciado para verificar se está correta ou não.
    O crime de coação no curso do processo está previsto no artigo 344 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral".
    O procedimento investigatório criminal levado a efeito pelo Ministério Público tem natureza de procedimento administrativo, que se enquadra na hipótese de processo administrativo constante do artigo mencionado. 
    Neste sentido, veja-se excerto de resumo de acórdão proferido pelo STJ:
    "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 344 DO CPP. COAÇÃO A TESTEMUNHAS. INVESTIGAÇÃO NOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. PERSECUÇÃO PENAL NA JURISDIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA.
    (...)
    3. Além de servir o PIC ministerial para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial, já reconheceu esta Corte que mesmo ameaças proferidas antes da formalização do inquérito policial, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, caracterizam o crime de  coação no curso do processo. (...)" (STJ; Sexta Turma; HC nº 315.743/ES; Relator Ministro Nefi Cordeiro; Publicado no DJe de 26/08/2015)
    Ante essas considerações, depreende-se que a proposição contida no enunciado está incorreta.
    Gabarito do professor: Errado





  • Tem umas questões que são lógicas: Vcestá fazendo uma prova pra promotor de justiça e tem uma questão que afronta alguma garantia do órgão que está organizando a prova... com certeza isso tá errado.

  • Coação no curso do processo - Art. 344 Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

    O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério PúblicoIsso porque o PIC serve para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial. STJ. 6ª Turma. HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015 (Info 568).

  • CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

    CONDUTA: VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    VÍTIMA: AUTORIDADE, PARTE, OU QUALQUER OUTRA PESSOA QUE FUNCIONA OU É CHAMADA A INTERVIR.

    PROCEDIMENTO OFICIAL: PROCESSO JUDICIAL PROCEDIMENTO POLICIAL PROCESSO ADMINISTRATIVO JUÍZO ARBITRAL.

    DOLO ESPECÍFICO: FIM DE SATISFAZER INTERESSE PRÓPRIO OU ALHEIO.

    .

    .

    ATENTOS À NOVA REDAÇÃO DA MAJORANTE: 1/3 A ½ (METADE) SE O PROCESSO ENVOLVER CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

    CONDUTA: VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    VÍTIMA: AUTORIDADE, PARTE, OU QUALQUER OUTRA PESSOA QUE FUNCIONA OU É CHAMADA A INTERVIR.

    PROCEDIMENTO: PROCESSO JUDICIAL, PROCEDIMENTO POLICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO, JUÍZO ARBITRAL.

    DOLO ESPECÍFICO: FIM DE SATISFAZER INTERESSE PRÓPRIO OU ALHEIO.

    .

    .

    ATENTOS À NOVA REDAÇÃO DA MAJORANTE: 1/3 A ½ (METADE) SE O PROCESSO ENVOLVER CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  •    Coação no curso do processo

           Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de 1a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.           (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

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  • Para acertar a questão era necessário saber que o inquérito possui natureza jurídica de processo administrativo e, portanto, está incluso no tipo penal:

    Art. 344, CPP. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

  • Gab. Errado

    O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. Isso porque o PIC serve para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial. STJ. 6ª Turma. HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015 (Info 568).

  • CRIME DE COAÇÂO:

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Gab.E

  • Gabarito: Errado.

    Trata-se de uma interpretação evolutiva da norma penal: quando o tipo penal de coação no curso do processo foi criado, não existia PIC, sendo o inquérito policial o único procedimento investigatório então cabível. Esse é o único motivo pelo qual o legislador somente se referiu a "processo policial", sendo razoável entender que a norma abrange, hoje, outros procedimentos com o mesmíssimo objetivo que o inquérito policial.


ID
5479432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a legislação especial, julgue o item a seguir.


A conduta de armazenar lixo industrial que resulte em poluição ambiental é de natureza instantânea, com efeitos permanentes, sendo o momento consumativo do delito definido com a notificação da autoridade ambiental competente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Se a ré pratica o crime de poluição qualificada e não toma providências para reparar o dano, entende-se que continua praticando ato ilícito em virtude da sua omissão, devendo, portanto, ser considerado que se trata de crime permanente. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1847097-PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 05/03/2020 (Info 667).

  • Lembrando que a natureza de crime permanente influencia na prescrição:

     Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

           III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 

  • ERRADO.

    É um crime permanente, ou seja, não há só um momento para a prática do crime. O ilícito é praticado desde o início do armazenamento até quando não mais armazenarem, inexistindo um momento consumativo específico.

  • Se consuma quando ocorrer a lesão ao bem jurídico, ou seja, quando ocorrer a poluição.

  • ERRADO

    O referido delito é tratado como crime PERMANENTE.

    No julgamento de agravo regimental no REsp 1.847.097/PA (j. 05/03/2020), a Quinta Turma do STJ decidiu que se trata de crime permanente.

    ----------------------------------------

    O crime permanente é aquele em que a execução se protrai no tempo por determina­ção do sujeito ativo.

    É a modalidade de crime em que a ofensa ao bem jurídico se dá de maneira constante e cessa de acordo com a vontade do agente.

  • Crime instantâneo: A consumação ocorre em momento determinado, sem continuidade no tempo. Ex.: furto.

    Crime permanente: a consumação prolonga-se no tempo, por vontade do agente. Em razão disso, a qualquer momento poderá ser decretada a prisão em flagrante. Ex.: Art. 12 e 16 - Estatuto do Desarmamento.

  • ...

    O STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa (1ª Turma. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013).

  • Crimes de natureza permanente na Lei de Crimes Ambientais:

    - art. 54, § 2º, I, II, III e IV e § 3º e

    - art. 56, § 1º, I e II,

    - cumulados com a causa de aumento de pena do art. 58, I, da Lei nº 9.605/98,

    No caso analisado, o STJ decidiu que não houve a prescrição, em virtude da não cessação da conduta omissiva da empresa poluidora, que nada fez para retirar os resíduos sólidos depositados de maneira irregular. Isso porque o delito é de natureza permanente (protrai-se no tempo a sua consumação).

    Info 667.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Trata-se de crime permanente , visto que seus efeitos se prolongam no tempo.

  • Trata-se, creio, crime de várias condutas tipificadas na lei 9605/98 sendo a mais contundente a do art. 56 §1º, I. O momento consumativo nao é o da comunicação e sim o do primeiro ato de armazenar. Sendo possivel o flagrante a qualque tempo. Perigo abstrato.

  • GABARITO: ERRADO

    Os delitos previstos no:

    - art. 54, § 2º, I, II, III e IV e § 3º e

    - art. 56, § 1º, I e II,

    - cumulados com a causa de aumento de pena do art. 58, I, da Lei nº 9.605/98,

     

    ... que se resumem na ação de causar poluição ambiental que provoque danos à população e ao próprio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação de proteção, e na omissão em adotar medidas de precaução nos casos de risco de dano grave ou irreversível ao ecossistema,

    ... são crimes de natureza permanente, para fins de aferição da prescrição.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.847.097-PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 05/03/2020 (Info 667).

    FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO

  • MOMENTO QUE O CRIME É CONSUMADO NÃO É O DA NOTIFICAÇÃO

  • Em crime permanente não existe um momento consumativo específico

  • A simples constatação da irregularidade, ou seja, o armazenamento de substância tóxica, já caracteriza o crime, portanto, não há necessidade da autoridade competente notificar previamente, podendo o fiscal autuar diretamente.

    Art. 64.  Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:

    Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 

  • A questão demanda conhecimento e diferenciação entre crime de natureza instantânea com efeitos permanentes, e, de outro lado, crime permanente.

    No crime instantâneo de efeitos permanentes a consumação é imediata, ocorre uma única vez, em um momento determinado, mas seus efeitos são perpétuos e irreversíveis.
    Por mais banal que pareça, imagine que alguém destrua uma planta de ornamentação centenária (art. 49). O crime (tal como no homicídio), tem um momento consumativo específico e imediato – aquele em que a planta é destruída -, ainda que os efeitos dessa ação ao patrimônio ambiental e cultural seja permanente.

    Por outro lado, nos crimes permanentes não há um momento consumativo específico, perdurando no tempo até que ocorra a cessação da atividade lesiva ao meio ambiente.
    É o caso, por exemplo, da empresa que armazena inadequadamente seu lixo industrial, causando grave poluição, mantendo-se inerte quanto a providência de reparar o dano.


    DICA EXTRA:

    - Mas qual a relevância de classificar o crime como permanente ou instantâneo de efeitos permanentes?
    A prescrição.
    Via de regra, o termo inicial da prescrição começa a correr do dia em que o crime foi praticado (e se consumou). Contudo, tratando-se de crimes permanentes, o termo inicial só começará a correr do dia em cessar a permanência (artigo 111, III, do Código Penal). Nesse sentido:

    O delito previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais possui natureza permanente, cuja consumação se perdura no tempo até que ocorra a cessação da atividade lesiva ao meio ambiente, momento a partir do qual se considera consumado e se inicia a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1482369/DF, julgado em 16/06/2015
     

    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
5479435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a legislação especial, julgue o item a seguir.


O porte de arma de fogo com registro vencido é mera irregularidade administrativa, sendo tal conduta atípica em qualquer circunstância.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Vamos facilitar...

    POSSE de arma de fogo de uso PERMITIDO com registro vencido: mera irregularidade administrativa. STJ APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015

    PORTE de arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido com registro vencido: Caracteriza CRIME (art. 14 da Lei 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003). STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • (CESPE PF 2021) É conduta atípica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro de cautela vencido. (ERRADO)

    Conforme o INFORMATIVO 671 DO STJ:

    • Posse + registro vencido = mera irregularidade administrativa
    • Porte + registro vencido = crime
  • ERRADO

    Porte + Registro vencido = crime

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não crime

    Arma desmontada ou desmuniciada - Há crime da lei 10.826/03

    Não majora o art. 157.( Roubo )

    Arma de brinquedo / Simulacro / Réplica - Não há crime da lei 10.826/06

    Cuidado - Até pode haver 157 , MAS NÃO MAJORADO.

    Arma branca - Não é crime da lei 10.826/03

    CUIDADO! Majora o roubo de 1/3 até metade ( Art. 157, § 2º,  VII )

    Roubo com emprego de Arma de Fogo - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Majora em dobro

    *Homicídio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Hediondo *

    tráfico internacional de arma de fogo - Hediondo

    crime de comércio ilegal de armas de fogo - Hediondo

    posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

     posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso Restrito = NÃO HEDIONDO

    porte de granada de gás lacrimogêneo - não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.

    STJ - Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso RESTRITO = CONCURSO FORMAL.

    Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso PERMITIDO = CRIME ÚNICO ou seja Apenas 1 crime.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    OUTRAS OBS:

    Autorização para o Porte: PF após autorização do Sinarm;

    Autorização para compra de Arma de Fogo : Sinarm;

    Autorizar a aquisição de armas de fogo de uso restrito: Comando do Exército;

    autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil : Ministério da Justiça;

    Expedir Certificado de Registro de Arma de Fogo de uso permitido : PF após autorização do Sinarm;

    concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional: Comando do exército

    Fonte: Matheus Oliveira

    Bons estudos!

    Deus olha seu esforço, logo colherá os frutos!!

  • GABARITO: ERRADO

    A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro vencido é conduta atípica.

    Ainda...

    Informativo 844 do STF - A posse (art. 12) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada.

    A posse/porte ilegal de arma de fogo ineficaz é conduta atípica, desde que a ineficácia seja absoluta.

    É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma.

    Para o STJ a posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16) no mesmo contexto fático: concurso de crimes.

    Por fim, prevalece nos Tribunais Superiores a possibilidade de se reconhecer o princípio da insignificância em casos de apreensão de pouca quantidade de munição, sem arma de fogo.

  • Certificado de registro de arma de fogo vencido. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento da AP 686/AP (Corte Especial, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21.10.15), mudou orientação anterior e estabeleceu o posicionamento de que “a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com registro expirado não configura ilícito penal, sendo mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa” (AgRg no REsp nº 1.531.464/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.12.15).

    Autorização de porte vencida. A autorização de porte vencida constitui, sim, crime. De acordo com o Tribunal da Cidadania, o entendimento firmado pela Corte Especial na AP nº 686 é restrito ao crime de posse ilegal de arma de fogo, do art. 12 da Lei nº 10.826/03, não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo, dos arts. 14 ou 16 da referida lei, cuja elementar é diversa e a reprovabilidade muito mais intensa (STJ, AgRg no REsp nº 1.722.040/RO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.10.19).

  • Posse com registro vencido ➪ Não há crime mas mera irregularidade administrativa

    Porte com registro vencido ➪ Há crime

  • TESES DO STJ:

    O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.

    A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

    Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no artigo 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.

    O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no artigo 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos artigos 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos.

    Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, em razão do que dispõe o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, haja vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário.

    O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no artigo 18 da Lei 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa a proteger a segurança pública e a paz social.

    Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

    É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do artigo 18 da Lei 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.

     

     

  • A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento. STJ AgRg no AREsp 754716/PR,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 12/12/2017,DJE 19/12/2017

     

    A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta NÃO se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos. STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599).

    O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem. STJ AgRg no RHC 086862/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 20/02/2018,DJE 28/02/2018

    Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos. STJ AgRg no AREsp 754716/PR,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 12/12/2017,DJE 19/12/2017

     

    Os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal. (STJ, AgRg no REsp 1497670/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017)

    Esta Corte admite a incidência do princípio da insignificância na situação de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o inexistente ou irrisório perigo à paz social. (AgRg no REsp 1924310/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021)

    INFORMATIVO 671 DO STJ: A Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015). Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • Errado.

    Porte - Registro vencido = Fato típico

    Posse - Registro vencido = Fato atípico

  • Em suma, quanto ao registro vencido:

    Posse de arma de fogo de uso PERMITIDO (art. 12): É mera irregularidade administrativa (Informativo 572 STJ).

    Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.(STJ. Corte Especial. APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015 (Info 572). STJ. 5ª Turma. HC 294.078/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/08/2014)

    Porte de arma de fogo de uso PERMITIDO (art. 14): é crime (informativo 671 STJ)

    A Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015). Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    Posse de arma de fogo de uso RESTRITO ou PROIBIDO (artigo 16): Aqui tem um problema.

    Nem o informativo 572 nem o informativo 671 do STJ falam expressamente da posse de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Então, não sei qual seria a conclusão correta aqui, creio que também seria crime pois o informativo 671 do STJ, mesmo não falando da posse diretamente, cita o artigo 16 (que inclui a posse). Mas muitos colegas acima colocaram que a posse com registro vencido é conduta atípica.

    Porte de arma de fogo de uso RESTRITO ou PROIBIDO (artigo 16): é crime, nos termos do já exposto informativo 671 do STJ.

  • REGISTRO VENCIDO 

    POSSE - NÃO HÁ CRIME 

    PORTE - HÁ CRIME  

  • Segundo o STF:

    Caracteriza ilícito penal o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003) com registro de cautela vencido.

    By: Julianna Almeida

    • FATO TÍPICO = Porte + Registro Vencido = CRIME
    • FATO ATÍPICO = Posse + Registro Vencido = MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
  • Como já afirmaram os colegas, na posse irregular de arma de fogo, o registro vencido é mera irregularidade administrativa, não tendo o condão de caracterizar o delito do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento (conduta atípica).

    Já no porte, o registro vencido caracteriza o crime, pois, a partir do momento em que o registro está vencido, o porte passa a ser ILEGAL, pois um dos elementos do tipo é "SEM AUTORIZAÇÃO e em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (art. 14). Logo, o vencimento do registro e a sua não renovação induz que o agente passa a portar a arma SEM AUTORIZAÇÃO. Assim, tipificado o crime.

    Veja que esse mesmo elemento do tipo ("sem autorização") não está previsto no artigo 12.

  • POSSE

    Se o indivíduo tem direito à posse, significa que ele está autorizado a manter a arma de fogo exclusivamente no

    • interior de sua residência ou domicílio; ou

    • no seu local de trabalho (desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa).

     

    PORTE

    Se o indivíduo tem direito ao porte, significa que ele está autorizado a carregar consigo a arma de fogo mesmo em outros ambientes que não sejam a sua

    residência ou trabalho.

  • Porte vencido - Porte ilegal

    Posse vencida - Atípica

  • ERRADA

    Caracteriza ilícito penal o PORTE ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso RESTRITO (art. 16 da Lei 10.826/2003) com registro de cautela vencido:

    A Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015). Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de POSSE ilegal de arma de fogo de uso PERMITIDO (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), NÃO se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de PORTE ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • Porte - fato típico

    Posse - fato atípico

  • Gabarito: errado

    “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP, que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa” (APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/10/2015). Mas cuidado porque "O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da APn n. 686/AP É RESTRITO AO DELITO de posse ilegal de arma de fogo de USO PERMITIDO (art. 12 da Lei 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa" STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

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    ERRADO.

    Vamos facilitar...

    POSSE de arma de fogo de uso PERMITIDO com registro vencido: mera irregularidade administrativa. STJ APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015

    PORTE de arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido com registro vencido: Caracteriza CRIME (art. 14 da Lei 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003). STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • A posse e não o porte.

    POSSE de arma de fogo de uso PERMITIDO com registro vencido: mera irregularidade administrativa. STJ APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015

  • PoRTe: Registro vencido= Fato Típico. 

    Posse: Registro vencido= Fato atípico.  NÃO HÁ CRIME!

    → Quem faz questão nunca se arrepende:

    (CEBRASPE | PF | 2021) É conduta atípica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro de cautela vencido. (ERRADO

  • Registro vencido. Informativo 671 do STJ. De 2020. Muito importante!!!

    O certificado de registro de arma de fogo é aquilo que juridicamente serve como pressuposto para a posse regular. O registro possui sempre uma validade.

    O que ocorre no caso de registro vencido?

    Na posse: pode acarretar a apreensão do artefato e aplicação de multa. Entretanto, não haverá o fato típico.

    A Corte Especial do STJ, depois da Ação Penal 686, entende que o registro vencido não ocasiona o tipo penal de posse irregular de arma de fogo, porém, pode ocasionar o crime de porte.

    ASSIM:

    Se o indivíduo possui uma arma em casa sem registro: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

    Se o indivíduo pega essa arma e leva para fora de casa, momento em que ele não tem o registro e a autorização para o porte: CRIME DE PORTE ILEGAL.

    OBS.: o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da AP n. 686 é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de USO PERMITIDO.

  • QUANDO SE TRATA DE POSSE, SIM, SERA MERA INFRAÇÃO ADM. NO CASO DO PORTE, NAO, SERA CRIME.

  • GABARITO "ERRADO".

    POSSE: Mera irregularidade administrativa;

    PORTE: CRIME;

    :)

  • Porte + Registro vencido = crime

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não crime

    Arma desmontada ou desmuniciada - Há crime da lei 10.826/03

  • ...Sexta Turma afasta natureza hedionda do porte de arma de uso permitido com numeração raspada

    ​O porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não tem natureza de crime hediondo.

    A decisão foi tomada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual, superando o entendimento que prevalecia na corte, concedeu dois habeas corpus em favor de réus condenados por porte ou posse de arma de uso permitido com numeração suprimida, para afastar o caráter hediondo do crime.

    • Posse + registro vencido = mera irregularidade administrativa
    • Porte + registro vencido = crime

  • Porte + Registro vencido = crime

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não crime

    Arma desmontada ou desmuniciada - Há crime da lei 10.826/03

  • GABARITO: ERRADO

    Caracteriza ilícito penal o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10. 826/2003) com registro de cautela vencido. (AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe 08/05/2020)

  • Estou lendo muitos dizendo que "Se o indivíduo possui uma arma em casa sem registro: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA".

    O que não é verdade!! Isso não engloba todas as armas, apenas a de uso permitido, ou seja, as armas de USO RESTRITO e PROIBIDO, são CRIMES e CRIME HEDIONDO.

    Vou ficando por aqui, até a próxima !!!

  • ERRADO.

    COMPLEMENTANDO:

    PORTE COM REGISTRO VENCIDO - CRIME

    POSSE COM REGISTRO VENCIDO - IRREGULARIDADE

    INFORMATIVO 572 STJ: não configura o crime de posse irregular de arma de fogo a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido. Não há dolo do agente que procede o registro. É mera irregularidade administrativa, não configura ilícito penal. (fonte - dizer o direito).

  • Gab: E

    INFORMATIVO 572 do STJ - Atipicidade da conduta de posse ilegal de arma de

    fogo de uso permitido com registro vencido.

  • Alô guerreiros, antes de tudo a banca esta falando de PORTE OU POSSE ?

    Posse com registro vencido -------------------> Não há crime mas mera irregularidade administrativa

    Porte com registro vencido -----------------------------> Há crime

    #ESTUDAGUERREIRO

    #FÉNOPAIQUESUAPROVAÇÃOSAI

  • posse****

  • posse sim , porte não

  • Questão ERRADA

    Posse com registro vencido ➪ Não há crime mas mera irregularidade administrativa

    Porte com registro vencido ➪ Há crime

    INFORMATIVO 572 STJ: não configura o crime de posse irregular de arma de fogo a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido. Não há dolo do agente que procede o registro. É mera irregularidade administrativa, não configura ilícito penal. (fonte - dizer o direito).

  • ERRADO

    => INF 671 - STJ: uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade adm. que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. Restrito à POSSE ilegal de arma de fogo de uso permitido

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Porte + Registro vencido = crime

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não crime

    Arma desmontada ou desmuniciada - Há crime da lei 10.826/03

    Não majora o art. 157.( Roubo )

    Arma de brinquedo / Simulacro / Réplica - Não há crime da lei 10.826/06

    Cuidado - Até pode haver 157 , MAS NÃO MAJORADO.

    Arma branca - Não é crime da lei 10.826/03

    CUIDADO! Majora o roubo de 1/3 até metade ( Art. 157, § 2º,  VII )

    Roubo com emprego de Arma de Fogo - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Majora em dobro

    *Homicídio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Hediondo *

    tráfico internacional de arma de fogo - Hediondo

    crime de comércio ilegal de armas de fogo - Hediondo

    posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

     posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso Restrito = NÃO HEDIONDO

    porte de granada de gás lacrimogêneo - não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.

    STJ - Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso RESTRITO = CONCURSO FORMAL.

    Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso PERMITIDO = CRIME ÚNICO ou seja Apenas 1 crime.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    OUTRAS OBS:

    Autorização para o Porte: PF após autorização do Sinarm;

    Autorização para compra de Arma de Fogo : Sinarm;

    Autorizar a aquisição de armas de fogo de uso restrito: Comando do Exército;

    autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil : Ministério da Justiça;

    Expedir Certificado de Registro de Arma de Fogo de uso permitido : PF após autorização do Sinarm;

    concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional: Comando do exército

  • posse vencido - mera irregularidade adm

    porte vencido - crime

  • Não podemos confundir POSSE com PORTE.

    A jurisprudência do STJ é no sentido de que somente a POSSE de arma de fogo com registro vencido constituirá MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

    Afinal, o CERTIFICADO DE REGISTRO autoriza tão somente a POSSE (INTRAMUROS), de modo que, se o agente transportar ou trazer consigo arma de fogo fora de sua residência ou local de trabalho responderá pelo crime de PORTE.

    É o que diz o INFORMATIVO Nº 671, STJ: "Caracteriza ilícito penal o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003) com registro de cautela vencido."

    Q1751201, no mesmo sentido:

    " Com relação aos crimes previstos em legislação especial, julgue o item a seguir.

    É conduta atípica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro de cautela vencido." (ERRADO)

  • Pensa assim: porte vencido é uma responsabilidade maior pois a pessoa pode andar na rua.

    Portanto...como dizia o Ben Parker (tio do Homem Aranha): com grandes poderes vem grandes responsabilidades.

    Pra reforçar

    • Porte vencido: CRIME
    • Posse vencida: irregularidade administrativa
  • E se houver autorização para porte + registro vencido?

  • Direto ao assunto:

    • poRte + registro vencido= cRime
    • poSse + registro vencido= infração adminiStrativa

    Deus abençoe vocês!!!

    "lançando sobre Ele toda a vossa ansiedade, porque Ele tem cuidado de vós!" 1 Pedro 5:7

  • MESMA QUESTAO NA PC PB


ID
5479438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a legislação especial, julgue o item a seguir.


Em regra, a conduta de dirigir veículo automotor sem habilitação fica absorvida quando o agente comete o crime de lesão corporal culposa na direção do veículo automotor. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    É amplamente majoritário o entendimento de que há consunção. Porém, há precedente excepcional do STJ que desconsidera essa regra geral.

    MAJORITÁRIA: Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB) (STJ, Tese 4, Ed. 114).

    MINORITÁRIA: É verdade que a falta de habilitação, na hipótese de concurso com o crime de lesão corporal na condução de veículo automotor, passa a figurar como causa de aumento de pena, e não mais como delito autônomo. Mas, em sendo impossível a deflagração da ação penal pelo crime de lesões pela ausência de condição de procedibilidade, tal óbice decerto não se estende ao crime de falta de habilitação, que, assim, retoma a sua posição de delito autônomo. Observe-se que os delitos em questão visam à tutela de bens jurídicos distintos, sendo o crime do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro voltado para a proteção da incolumidade física da vítima, enquanto o artigo 309 do mesmo Diploma Legal visa à segurança viária. Logo, não faz sentido que a vontade individual de uma única pessoa obste a persecução penal em favor de toda uma coletividade. Além disso, como bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça, o acidente que deu origem à persecução criminal em exame não envolveu apenas o paciente e a vítima das lesões corporais, mas também um terceiro veículo, motivo pelo qual a propositura da ação penal era imperativa (STJ, RHC 61.464, 2018).

  • Tá difícil te defender, CESPE...

  • QUESTÃO DEVE SER ANULADA.

  • CERTO. (Banca deu como ERRADO)

    Questão que foi alvo de inúmeros recursos, uma vez que é majoritariamente entendido que há a absorção.

    A exceção se dá quando se comprova a autonomia de desígnios, ou seja, que a pessoa dirigia sem habilitação em outras ocasiões diversas da que ocorreu a lesão corporal.

  • Não aguento mais o Cespe!

  • GABARITO PRELIMINAR - ERRADO

    A banca examinadora sustentou o gabarito com fundamento em doutrina minoritária , pois Majoritariamente

    prevalece o seguinte entendimento:

    "Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB)."

    Jurisprudência em TESES.

    ------------------------------------------------

    OUTROS ENTENDIMENTOS RELEVANTES:

    I) Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção.

    II) Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB).

    III) O fato de a infração ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB ter sido praticada por motorista profissional não conduz à substituição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir por outra reprimenda, pois é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito.

    Bons estudos!

  • Clássico exemplo de subsidiariedade tácita da doutrina, não havendo concurso de crimes. CESPE ou anula ou assume a fraude.

  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA!!!

  • acredito que o erro da questão é o termo em regra, uma vez que a lesão corporal culposa absorve o delito de direção sem habilitação APENAS quando NÃO RECONHECIDA A AUTONOMIA .
  • Resuminho:

    Conceito: ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa.

    Depende da produção de algum dano no corpo da vítima.

    Objeto jurídico: integridade física, saúde fisiológica ou saúde mental.

    Objeto material: pessoa humana.

    Sujeito ativo e sujeito passivo: crime bicomum.

    Elemento subjetivo: dolo.

    Tentativa e consumação:

    A tentativa é possível... é incabível na lesão culposa e na lesão corporal.

    A lesão corporal é crime bicomum, visto que qualquer pessoa pode figurar nos polos ativo e passivo; material, já que possui resultado naturalístico, necessário para a consumação; de dano; comissivo ou omissivo; instantâneo; de forma livre.

    Na lesão corporal leve admite-se o consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude: deve ser expresso, livre, respeitar os bons costumes, manifestado previamente, capacidade do ofendido em consentir.

    O consentimento do ofendido não é admitido nos demais tipos de lesão (grave, gravíssima e seguida de morte).

    Faz-se prova da materialidade do fato delituoso com o exame de corpo de delito.

    Lesões corporais de natureza leve e as culposas > ação penal pública condicionada à representação (não inclui a LMP).

    Demais espécies > ação penal pública incondicionada.

    Lesão corporal de natureza grave:

    I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto.

    Lesão corporal de natureza gravíssima:

    I - incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente; 

    V - aborto.

    Lesão corporal seguida de morte:

    Trata-se de crime preterdoloso.

    Não admite tentativa.

    Lesão corporal dolosa privilegiada:

    Impelido por motivo de relevante valor social ou moral; ou

    Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    É causa especial de diminuição de pena.

    Não é cabível na lesão corporal culposa.

    Lesões corporais e substituição da pena:

    Aplica-se exclusivamente à lesão corporal LEVE privilegiada; ou

    Tratar-se de lesão recíproca.

    Efeitos: o juiz substitui a pena de detenção pela pena de multa.

    Aumento de pena na lesão corporal:

    Na hipótese de lesão corporal culposa, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se:

    • O crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; ou

    • Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;

    • Não procura diminuir as consequências do seu ato; ou

    • Foge para evitar prisão em flagrante.

    Na hipótese de lesão corporal dolosa, qualquer que seja sua modalidade (leve, grave, gravíssima ou seguida de morte), a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra:

    • Pessoa menor de 14 (quatorze); ou

    • Maior de 60 (sessenta) anos; ou

    • Se for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • "A questão é minha e eu coloco o gabarito que eu quiser."

    CESPE

  • com todo respeito as colegas que comentaram anteriormente p, não se trata de entendimento majoritário X minoritário. O entendimento é um só: em regra absorve, salvo comprovado desígnios autônomos (STJ e doutrina). Fazer uma ressalva, ou distinguir um caso concreto em específico, não é divergir do entendimento geral. Logo o gaba deveria ser Certo
  • justificativa da banca para anulação do item: "A divergência jurisprudencial apresentada prejudicou o julgamento objetivo do item. "


ID
5479441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a legislação especial, julgue o item a seguir.


Agente denunciado por tráfico de drogas que confesse o porte da substância para consumo próprio, caso venha a ser condenado pela conduta imputada, não terá a seu favor o benefício da atenuante da confissão.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    Tem que confessar o tráfico.

    Súmula 630 STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes EXIGE O RECONHECIMENTO da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • CORRETO.

    Essa súmula foi cobrada em todos os concursos de Ministério Público no ano de 2021. É importante lembrar que: NÃO BASTA falar que a droga era para consumo próprio para obter o benefício da confissão espontânea, isto porque, são crimes distintos!

    Súmula 630 STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • CERTO

    Em resumo:

    Confessou que é para uso pessoal - Não faz jus a atenuante da confissão espontânea

    Confessou que é para traficância - Faz jus a atenuante da confissão espontânea.

    Súmula 630 STJ

    A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento

    da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • CLARO, ELE TEM QUE CONFESSAR QUE ESTAVA TRAFICANDO E NAO SOMENTE PORTANDO PARA CONSUMO PROPRIO.

  • CORRETO.

    Tem que confessar o tráfico, não apenas o uso

    Súmula 630 STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes EXIGE O RECONHECIMENTO da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • Atenuante é para quem confessa TRAFICAR!

  • Redação incompleta. Se a confissão for reconhecida na sentença pelo juiz, deverá ser considerada como atenuante.

  • TEM QUE CONFESSAR O TRÁFICO.

  • PREZADPS,SE O REU ADMITIR APENAS O PORTE PARA CONSUMO,ELE NAO TERA DIREITO A ATENUANTE.ADEMAIS,ELE PRECISA CONFESAR O TRAFICO PARA TER DIREITO A ATENUANTE DE CONFISSAO ESPONTANEA.

    GAB.C

  • CORRETA: Tem que confessar o tráfico, não apenas o uso

    Súmula 630 STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes EXIGE O RECONHECIMENTO da traficância pelo acusadonão bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • G-E

    CONFISSÃO ESPONTÂNEA x ALEGAR SER USUÁRIO (STJ. 5ª Turma. HC 488.991/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/03/2019) Em se tratando do crime de tráfico de entorpecentes, a confissão espontânea do acusado que admite a propriedade da droga, no entanto afirma ser destinada a consumo próprio, sendo mero usuário, impossibilita o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. 

    (Súmula 630 - STJ): A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    (Ou seja, confessar, pórem alegar ser para consumo próprio, impede o reconhecimendo da confissão espontânea de autoria do crime)

  • CERTO. Percebam a malandragem da questão em outras palavras:

    O agente foi denunciado por tráfico (art. 33). Subentende-se os critérios já sabidos para que se enquadre o delito para tal conduta. Mas ele está confessando o porte da substância para consumo próprio (art 28), pra ver se cola e receba as punições brandas deste artigo.

    Sabe-se que a conduta do art 28 foi despenalizada, então não é possível benefício de redução de pena de um artigo despenalizado, ainda que confesse que foi porte para uso próprio porque ele está de fato sendo denunciado por tráfico (art. 33). Daí o entendimento do STF pra complementar o raciocínio:

    "A quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006."

    Em seguida temos a súmula 630 do STJ, já colocada pelos colegas que replico aqui:

    "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio." 

    No caso aí o agente tem que admitir que traficava pra obter a redução de pena.

    Bons estudos...

  • Súmula 630 do STJ:  “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

  • #ATENÇÃO: Confissão para tipo penal diverso: A atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. Ocorre que, no caso, o réu não admitiu a prática do tráfico, pois afirmou que a droga era exclusivamente para seu consumo próprio, numa clara tentativa de desclassificar a sua conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Nesse caso, em que se nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória, não é possível o reconheci­mento da circunstância atenuante. Para o STJ, não incide a atenuante da confissão espontânea quando o réu não admite a autoria do exato fato criminoso que lhe é imputado: O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal exige que o réu confesse os fatos pelos quais está sendo devidamente processado. STJ. 6ª Turma. HC 326.526/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 04/04/2017. #ATENÇÃO2: Em se tratando do crime de tráfico de entorpecentes, a confissão espontânea do acusado que admite a propriedade da droga, no entanto afirma ser destinada a consumo próprio, sendo mero usuário, impos­sibilita o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.  STJ. 5ª Turma. HC 488.991/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/03/2019

  • Para que a confissão seja valida é necessário que o agente confesse o FATO TÍPICO da imputação, por tal motivo o agente que em, em sua confissão, alega desclassificação de crime não terá a o benefício da atenuante, ainda que valorada pelo juiz.

    Importante frisar que não há que se confundir com os casos de confissão qualificada. Aqui, o agente confessa o FATO TIPICO, mas alega um fato justificante ou exculpante, motivo pelo qual faz jus ao benefício atenuador.

  • Súmula 630 STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes EXIGE O RECONHECIMENTO da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 630/STJ - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • GABARITO "CERTO".

    OBS: Se o juiz no ato da condenação fazer alusão a confissão do acusado para fundamentar a condenação deverá aplicar a atenuante da confissão, segundo entendimento do STJ.

  • CERTO.

    É o que a doutrina chama de confissão qualificada, que ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena. Ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa. No caso, as drogas são minhas, mas é para consumo pessoal.

    Avante! A vitória está logo ali...

  • Não basta informar que é para uso próprio, tem que confessar a traficância para que haja a diminuição da pena.

    Súmula 630/STJ

  • a regra da confissão qualificada é excepcionada no caso do crime de tráfico de drogas.

  • A questão versa sobre a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão do porte de substância entorpecente para uso próprio, no caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas. Segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, a confissão quanto ao fato de ser proprietário da droga não basta para aplicar em favor do réu a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d", do Código Penal, quando a imputação é a do crime de tráfico de drogas, como se observa da súmula 630: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".


    Gabarito do Professor: CERTO

  • Súmula 630 do STJ

  • confissão exige reconhecimento traficancia
  • STJ S. 630: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".

  • que beneficios teria?

    a logica que sendo para uso ja é beneficiado ...então não cabe atenuante daquilo que já é atenuado.

  • Complementando, é importante confrontar a Súmula 630 do STJ com a Súmula 545 do mesmo Tribunal:

    Súmula 630 do STJ

    A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    Súmula 545 STJ

    Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    Enquanto a súmula 630 afasta a atenuante da confissõa nos casos de confissão qualificada (ou seja, aquela que é acompanhada de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade) no crime de tráfico de drogas, a súmula 545 autoriza a incidência da referida atenuante quando a confissão qualificada for utilizada na sentença como fundamento para a condenação. Há um aparente conflito entre os enunciados.

    O STJ já se pronunciou sobre essa celeuma:

    A súmula n.º 630 do Superior Tribunal de Justiça tem origem na situação em que o acusado limita-se a afirmar a posse da droga, mas diz que seria para consumo próprio, sendo que nenhum outro elemento por ele fornecido em seu interrogatório é utilizado para dar suporte à fundamentação utilizada pela sentença condenatória. Agora, na hipótese em que o acusado afirma que a droga é para uso próprio, porém, outras declarações por ele fornecidas, em seu interrogatório, são expressamente utilizadas para dar lastro à convicção do Julgador que prolatou o decreto condenatório, mostra-se devida, nesse contexto, a incidência da atenuante, por estar caracterizada a confissão parcial, que atrai a incidência da Súmula n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça. Inexiste, portanto, incompatibilidade entre os dois enunciados. (AgRg no REsp 1806242 / DF. Relator (a) ministra LAURITA VAZ. T6 - SEXTA TURMA)

    Ou seja: no crime de tráfico, se o acusado confessar a posse da droga pra uso pessoal, a princípio, não incidirá a atenuante da confissão. Mas, se essa confissão for utilizada na sentença como fundamento para condenar o réu, a atenuante será aplicada.

  • Para fazer jus a redução da confissão espontânea, o acusado precisa admitir que traficava, não servindo a confissão em que ele somente "assume" que postava a droga para consumo próprio. (súmula 630 do STJ)

    Bons estudos :))

  • Questão muito boa, não havia observado a súmula 630 do STJ. Fantástico...

  • Súmula 630 do STJ

    A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.


ID
5479444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes ao direito processual penal.


Na falta de norma expressa na legislação processual penal, seja no Código de Processo Penal, seja nas leis extravagantes, deve-se buscar suplementação normativa no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Duas são as formas de aplicação das disposições do CPC ao CPP. A primeira são as expressas, que são aquelas em que há menção da utilização dos artigos do CPC no próprio CPP.

    Exemplo: artigo 362, do CPP, verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (mesmo já revogado, é possível ser resolvido pela simples leitura do artigo 1.046, § 4º do CPC)

        A segunda forma de aplicação é pelas aplicações analógicas, que são aquelas em que o CPP não traz expressamente os artigos do CPC a serem aplicados, mas eles o são para preencher lacunas (aplicação supletiva) ou para complementar as normas trazidas pelo diploma legal (aplicação subsidiária).

  • CORRETA

    A única aplicação expressa do CPC trazida pelo CPP diz respeito à modalidade de citação por hora certa. De acordo com o artigo 362, do CPP “verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.

    Não obstante, o CPC pode ser aplicado de maneira subsidiária ao CPP, para preenchimento de lacunas existentes no diploma processual penal.

  • Este "deve-se" quase me quebra...

  • Aquele pingo de medo ao marcar correto por causa do "deve-se".

  • Na LACUNA de leis especiais, busca-se AS LEIS GERAIS.

  • "Não há nenhuma razão lógica para se afastar a aplicação do novo CPC ao processo penal, até porque tal prática já era - e continuará sendo - recorrente na vigência do antigo (e do novo) CPC [...]. Portanto, quando o art. 15 do novo CPC faz referência apenas aos processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, deve-se concluir que houve uma omissão involuntária do legislador, a ser suprida pela interpretação extensiva para fins de ser reconhecida a possibilidade de aplicação supletiva e subsidiária do novo diploma processual civil ao processo penal (comum e militar), desde que a interpretação dada à regra utilizada para suprir a omissão da lei processual penal se coadune com preceitos desse mesmo regramento processual penal".

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal. 2018. Juspodivm.

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU ANALOGIA..

  • - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica (ainda que prejudicial ao réu), bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Complementando a resposta dos colegas...

    É possível, em face da omissão do art. 15 do CPC (Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente), aplicar as normas da nova codificação processual civil ao processo penal?

    SIM! Não houve um silêncio eloquente do legislador processual civil, portanto é possível esse intercâmbio de normas instrumentais. Logo, o CPC/15 PODE SER aplicado SUBSIDIARIAMENTE AO PROCESSO PENAL.

    ATENÇÃO! Essa aplicação deve ser subsidiária e supletiva, ou seja, não pode contrariar um regulamento específico da norma processual penal, apenas devendo suprir situações em que se careça de uma norma processual penal para regular a situação.

    STJ. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CELENO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS BENS QUE NÃO INTERESSEM AO PROCESSO OU INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO REIVINDICADO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 678 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NCPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4. Embora a premissa da Corte a quo destoe da jurisprudência desta Corte, a solução dada a controvérsia não ofende o disposto no art. 678, parágrafo único, do NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, que reza: "O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". 5. Recurso especial desprovido. (REsp 1741784/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019)

    Fonte: Ênfase

  • ##Atenção: Segundo Laís Menna Barreto de Azevedo Silveira, duas são as formas de aplicação das disposições do CPC ao CPP:

    i) Aplicação expressa: aquela em que há menção da utilização dos artigos do CPC no próprio CPP. Ex: O art. 362, do CPP dispõe que, “verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.”. Veja que, mesmo já revogado o CPC/73, é possível ser resolvido pela simples leitura do art. 1.046, § 4º do CPC/15. Logo, vê-se que, para proceder a citação por hora certa no processo penal, serão seguidas as normas trazidas pelo CPC, mais precisamente as dos arts. 252 a 254, sendo aplicadas, ainda, as alterações por ele trazidas, como a necessidade de apenas duas tentativas de citação, contra as três mencionadas pelo diploma legal já revogado.

    ii) Aplicação Analógica: É subdividida entre aplicação analógica supletiva e subsidiária. A aplicação analógica é aquela em que o CPP não traz expressamente os artigos do CPC a serem aplicados, mas eles o são para preencher lacunas (aplicação supletiva) ou para complementar as normas trazidas pelo diploma legal (aplicação subsidiária). As complicações começam a aparecer quando o assunto é aplicação analógica. Isso porque o art. 15 do CPC traz a seguinte redação: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. Da leitura do artigo, percebe-se que não há menção aos processos penais, o que trouxe duas correntes sobre a sua possibilidade de aplicação: a primeira determina que o rol trazido pelo CPC é exemplificativo, o que permite o acréscimo dos processos penais às possibilidades de aplicação analógica; a segunda, por sua vez, defende a taxatividade do rol, excluindo os processos penais e determinando o preenchimento de suas possíveis lacunas com a aplicação do CPPM. Prevalece, porém, o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo, permitindo o preenchimento de lacunas ou complementação do CPP com os dispositivos do CPC. Nesse sentido, Renato Brasileiro pontua: “Não há nenhuma razão lógica para se afastar a aplicação do novo CPC ao processo penal, até porque tal prática já era - e continuará sendo - recorrente na vigência do antigo (e do novo) CPC (...). Portanto, quando o art. 15 do novo CPC faz referência apenas aos processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, deve-se concluir que houve uma omissão involuntária do legislador, a ser suprida pela interpretação extensiva para fins de ser reconhecida a possibilidade de aplicação supletiva e subsidiária do novo diploma processual civil ao processo penal (comum e militar), desde que a interpretação dada à regra utilizada para suprir a omissão da lei processual penal se coadune com preceitos desse mesmo regramento processual penal”.

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • E esse "...deve-se"? A Cespe já gosta dessas presepadas. As vezes utiliza uma palavra/expressão para tornar correta uma alternativa/enunciado que contêm uma redação bastante duvidosa; em outros casos também usa apenas uma palavra para gerar dúvida a respeito de uma alternativa/enunciado que está de fato, correto.
  • Pessoal tá colocando umas explicações aí, todas bem fundamentadas.....mas a minha pergunta é: "DEVE-SE" é sinônimo de "PODE"????? Se não for a questão fica prejudicada.

  • O pessoal aqui se preocupa mais em postar FUNDAMENTAÇÕES PROLIXAS OU EM DEMASIA!! Objetividade pelo amor de Deus!!!!!!

    Essa banca usa da arbitrariedade para prejudicar os candidatos!

    Deve-se sentido de poder/ Deve-se com sentido de dever. A banca escolhe como bem entende! Afffff

  • Pensando em elaborar uma tabela de "jurisprudência" cespiana que indica quando o pode/deve deixa a questão certa ou errada porque ninguém é Mãe Dináh.

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        

    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:

    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “ nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade , podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");

    5) Principio do juiz natural : previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal, deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “ O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença ."


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

    O artigo 3º do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de a lei processual penal admitir interpretação extensiva e aplicação analógica, o que pode ser feito na ausência de norma e demonstra que pode ocorrer a aplicação de dispositivos do Código de Processo Civil, mas de forma subsidiária.

    Atenção que é possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Código de Processo Penal mesmo o artigo 15 do CPC não tendo sido expresso nesse sentido (“Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente."):

    “Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."



    Gabarito do Professor: CERTO

    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.
  • O artigo 3º do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de a lei processual penal admitir interpretação extensiva e aplicação analógica, o que pode ser feito na ausência de norma e demonstra que pode ocorrer a aplicação de dispositivos do Código de Processo Civil, mas de forma subsidiária.

    Atenção que é possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Código de Processo Penal mesmo o artigo 15 do CPC não tendo sido expresso nesse sentido (“Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente."):

    “Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

  • Gabarito: CERTO

    O fundamento está no art. 3.º do Código de Processo Penal:

    "Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

    Lembremos das aulas da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB - Decreto-Lei n.º 4657/42):

    "Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."

    Aplicação analógica é sinônimo de analogia. Significa que, na ausência de norma acerca específica acerca de uma matéria, pode ser aplicada norma relativa a matéria semelhante.

    Portanto, se não houver norma processual penal acerca de determinada matéria, é possível, por analogia, aplicar o processo civil.

    A analogia/aplicação analógica tem natureza jurídica de método de integração de normas jurídicas, ou seja, é um método que visa preencher lacunas normativas. Além disso, não deve-se confundir analogia/aplicação analógica com interpretação analógica, eis que esta é um método interpretativo da norma jurídica, que permite ao intérprete utilizar conceitos similares aos previstos na lei penal, ainda que não expressamente previstos nela. Por exemplo, vejamos a seguinte qualificadora do crime de homicídio:

    "III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;"

    A lei especifica alguns meios insidiosos, crueis ou que possam resultar perigo comum (veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura), mas, ainda assim, permite a a incidência de outros meios, a partir de interpretação analógica (p. ex., emprego de faca, que faça a vítima sangrar por horas até morrer, pode configurar meio cruel).

    Finalmente, alguns questionaram o emprego da expressão "deve-se". Não há erro. Lembremos do princípio da inafastabilidade de jurisdição, no qual o magistrado não pode deixar de solucionar uma lide submetida ao Judiciário, ainda que não haja norma jurídica acerca do caso concreto. Havendo lacunas normativas, o Juiz deverá utilizar alguns dos métodos de integração de normas jurídicas mencionados no art. 4.º da LINDB, acima citado.

  • Aplicação analógica

ID
5479447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes ao direito processual penal.


De acordo com as normas de direito intertemporal estabelecidas pelo Código de Processo Penal, se sobrevier nova lei processual no curso do processo criminal, deverão ser repetidos os atos processuais praticados antes do início da sua vigência, caso estejam em desconformidade com o novo diploma.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

     

    A teoria adotada acerca dos atos processuais realizados no ordenamento jurídico é a teoria do isolamento dos atos processuais. Para essa teoria, o CPP deve ser aplicado imediatamente.  

    A lei processual penal, uma vez inserida no mundo jurídico tem aplicação imediata atingindo inclusive os processos que estão em curso, pouco importando se é mais benéfica ou não. Os atos anteriores, praticados de acordo com a norma processual que regulou tais atos à época continuam, pois o “tempus regit actum”.

  • ERRADO

    Em tema de direito processual intertemporal, existem três sistemas:

    1. a) unidade processual: Estabelece que o processo em trâmite continua a ser regido pelo ordenamento em vigência na data de sua instauração.
    2. b) fases processuais, no qual se determina que deve ser aplicada a lei anterior até o final das fases do processo, de modo que, na etapa seguinte, passa a valer as novas disposições;
    3. c) isolamento dos atos processuais: Determina a aplicação imediata da lei processual, incidindo as regras tão logo se dê a entrada em vigor da nova legislação, inclusive em relação aos processos pendentes. Com isso, respeita-se os atos já praticados, mas aplica-se a nova lei imediatamente aos atos que ainda estão por vir (tempus regit actum).

    Foi este o sistema adotado pelo CPP, o qual, em seu art. 2º, estabelece que "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

  • ERRADO.

    Art. 2º do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • GABARITO: ERRADO

    Outra:

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal

    Acerca da aplicação da lei processual penal no tempo, julgue os itens que se seguem.

    O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior. (C)

    Bons estudos!!!!

  • ERRADO

    ART. 2º, estabelece que "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

    Depreende-se desse dispositivo que a nova lei processual tem aplicação IMEDIATA (PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM), ainda que mais prejudicial. Adota-se o sistema do isolamento dos atos processuais.

    APROFUNDANDO:

    O artigo 2 do cpp, comporta duas exceções:

    1) ação processual iniciada para a produção de prova testemunhal irá assim prosseguir até a sentença de primeira instância com o rito estabelecido na lei ANTERIOR.

    2) Ocorre quando algum prazo já houver iniciado, inclusivo o estabelecido para a interposição de recurso, regular-se-á pelo "cpp anterior", nos casos em que estabelecer prazo maior, porém se a nova lei ampliar o prazo recursal, será este utilizado.

    ESPERO TER AJUDADO!

  • ERRADO

    Adota-se no CPP a teoria do ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS

    Se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

    A Cebraspe tem um tesão por isso...

    Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPU Prova: CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público Federal

    Acerca da aplicação da lei processual penal no tempo, julgue os itens que se seguem.

    O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

    (x) certo () errado

  • Li RESPEITADOS ao invés de REPETIDOS kkkkk ... A cabeça já está no automático.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 2°  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Teoria do isolamento dos atos processuais: para esta teoria a lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, ou seja, não irá interferir nos atos processuais que já foram validamente praticados sob a vigência da lei antiga. Para esta teoria, portanto, um processo pode ser regido por diversas leis que se sucederam no tempo. Além disso, dentro de uma mesma fase processual é possível que haja a aplicação de mais de uma lei processual penal.

    Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • O TEMPO REGE O ATO

    Art. 2°  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Errei por ter lido "respeitados os atos processuais", ao invés de "repetidos os atos processuais". Como a falta de atenção pode desbancar a gente numa prova...

  • Art. 2º, CPP:

    "A lei processual penal aplicar-se á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

  • CESPE - Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior.

    Princípio tempus regit actum - princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. A lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados. Assim, ainda que o processo tenha se iniciado sob a vigência de uma lei, sobrevindo outra norma, alterando o CPP (ainda que mais gravosa ao réu), esta será aplicada aos atos processuais futuros;

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • ► A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. [Art. 2º, CPP]

    ■ Tempus regit actum: ato processual disciplinado pela lei vigente ao tempo da sua realização (não do tempo do crime)

    ■ “Princípio da Aplicação Imediata”

    ■ Sistema de isolamento dos atos processuais: não é uma única lei que deve reger todo o processo, ≠ do p. da unidade processual

    ■ Independe: seja benéfica ou prejudicial ao acusado

  • ERRADO

    Aplicação IMEDIATA, sem prejuízo doa ATOS JÁ PRATICADOS

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        

     

    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:

     

    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

     

    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

     

    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

     

    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”);

     

    5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

     

    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”

     

    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

     

    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

     

    A afirmativa da presente questão está incorreta, visto que segundo o princípio do tempus regit actum a lei processual penal tem aplicação imediata, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, artigo 2º, do Código de Processo Penal:

     

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”

     

    A lei penal é que retroage na hipótese de beneficiar o réu, com previsão expressa no artigo 5º, XL, da Constituição Federal de 1988:

     

    “XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”



    Resposta: ERRADO

     

    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.

  • Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior. 

  • a jegue aqui leu "respeitados" tbm

  • SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS

    Adotado expressamente pelo sistema processual penal brasileiro (art.2º, do CPP), consubstancia o princípio do TEMPUS REGIT ACTUM OU PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Como consequência: os atos praticados sobre a vigência da lei anterior são válidos, ao passo que os atos ainda não praticados devem ser editados conforme a lei nova.

    OBSERVAÇÃO:

    LEI NOVA MAIS BENÉFICA - DIREITO PENAL - RETROAGE

    LEI NOVA MAIS BENÉFICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - NÃO RETROAGE

    LEI NOVA PREJUDICIAL - DP OU DPP - NÃO RETROAGE

  • Uma coisa DEUS manda te falar: Não desista, tem dias e situações que nos leva a pensar em DESISTIR, mas não cai no jogo do inimigo, seja forte e resista esse pensamento que não vem de DEUS.

    Olha se por um acaso vier esse pensamento, faça esta oração: DEUS, sou muito grato por ter me dado oportunidade de aprender, compreender, lutar e buscar por meus objetivos, não permita que os meus pensamentos seja mais forte que os teus. Peço ao Senhor que retire de mim, toda ansiedade, tristeza, dor na coluna, rsrs ai sou eu que peço, rsrsrs, Logo em seguida, feche os olhos, imagina vc no lugar que deseja, respire e diga: Eu vou conseguir, porque DEUS vai me ajudar, logo em seguida, diga amém.

  • CPP: Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Uma questão dessa não cai na minha prova kkk

  • Errado

    Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo, da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior

  • Errado

    A aplicação da Lei Processual Penal no Brasil adota a teoria do isolamento dos atos processuais.

  • Tempus regit actum

  • GAB: ERRADO

    Art. 2º A lei PROCESSUAL penal aplicar-se-á DESDE LOGO (ATOS FUTUROS) sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior – tempus regit actum

    • Na norma processual-material (heterotopia) aplica-se a lei anterior – EX: norma material versa sobre prescrição, extinção

    da punibilidade, liberdade provisória, fiança, prisão preventiva.

    • Recursos: lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal,

    NÃO se aplica a lei nova.

  • "tempus regit actum"


ID
5479450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes ao direito processual penal.


De acordo com o princípio da vedação da autoincriminação, previsto expressamente no Pacto de São José da Costa Rica, se, no curso da instrução processual, o acusado se retratar de confissão anteriormente oferecida, inclusive já no curso do processo, essa confissão não poderá ser considerada pelo juiz para fundamentar eventual sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

     

    A confissão mesmo que retratada em juízo pode ser considerada como prova para a condenação quando examinada em conjunto com as demais provas constantes dos autos, confirma a autoria do delito, mormente por não restar comprovada a sua obtenção por meio de coação....

    TRF da 1º Região TRF-1 – Apelação criminal (ACR) : APR 0032870-09.2005.4.01.3800

  • GABARITO ERRADO

    Art. 200, CPP.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    A retratabilidade quer dizer que, se o réu, mesmo confesso em juízo, voltar atrás, caberá ao magistrado confrontar a confissão e a retratação que lhe sucedeu com os demais meios de prova incorporados ao processo, verificando qual delas deve prevalecer. Assim, tal circunstância não significa que, uma vez retratada a confissão de um crime, perca ela seu valor como prova, pois nada impede que venha o juiz, a partir de seu livre convencimento, considerar como verdadeira a confissão e falsa a retratação (AVENA, Norberto. Processo Penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 573).

  • ERRADO

    A respeito do tema, saliente-se que, ao dissertarem sobre os requisitos intrínsecos de uma confissão, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues preconizam que para que esta seja aproveitada e se revista de credibilidade, é imprescindível que seja dotada de a) verossimilhança, b) certeza, c) clareza, d) persistência e e) coincidência, sendo que, mais especificamente com relação a este último requisito, os citados autores o conceituam como o fato de a versão apresentada pelo acusado ser revestida de compatibilidade com os demais elementos probatórios existentes nos autos. É justamente esse o motivo pelo qual, para eles, em razão do livre convencimento motivado, “é possível que a retratação não convença o juiz, que na decisão, poderá tomar como verdade a confissão anteriormente apresentada”, uma vez que, por óbvio, a retratação feita não vincula o julgador.

    Com isso se conclui que, embora a confissão seja marcada pela característica da retratabilidade (art. 200 do CPP), há casos em que a nova versão fornecida pelo réu, em vez de esclarecer os fatos, acaba por com eles conflitar, fazendo, assim, com que não seja mais factível e provável que o fato tenha ocorrido nos moldes do confessado ou narrado em Juízo.

    Fonte: TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. op. cit. p. 663.

       

  • ERRADO

    O que prega o princípio?

    o princípio da vedação à autoincriminação se divide em três direitos principais:

    o direito de não conformar-se com a acusação;

    o direito de não depor contra si;

    e o direito de não contribuir para a produção de outras provas 

    ----------------------------------------------------

    A confissão isoladamente não é fundamento para condenação, entretanto, quando examinada em conjunto com as demais provas constantes dos autos e aliada a retratação , não é empecilho para eventual condenação.

  • Confissão(em processo penal) é RD - Retratável e Divisível.

  • JDPP3

    A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do MP não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal.

  • A título de complementação: segundo o CPC, a confissão é irrevogável e indivisível.

     Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • a CONFISSÃO é DR

    divisível e retratável

    sempre dá problema

    abraços

  • Pode ser considerada para condenação, mas deve incidir a atenuante.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • A análise realizada pelo magistrado recai sobre todo o conteúdo probatório. Sendo assim, ainda que o individuo se retrate de eventual confissão realizada durante o processo, o juiz, em sua decisão, pautando-se no livre convencimento motivado, poderá utilizar a confissão retratada como fundamento.

    Notifique-me sobre eventual erro.

    Tamo junto.

  • Ademais, caso o juiz considere a confissão para fundamentar eventual sentença condenatória, o condenado faz jus a atenuante ainda que exista retratação nos autos ou seja a confissão qualificada.

  • artigo 200 do CPP==="A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto".

  •  Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal."

  • O princípio da vedação da autoincriminação possui previsão expressa no Pacto de São José da Costa Rica em seu artigo 8 que trata das Garantias Judiciais, ao dispor que:

    “(...) 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
    (...) g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;"

    O equívoco da assertiva está em afirmar que, se o acusado se retratar da confissão anteriormente oferecida, inclusive no curso do processo, essa confissão não poderá ser considerada pelo juiz para fundamentar eventual sentença condenatória, pois esta conclusão diverge do entendimento dos Tribunais Superiores.

    O entendimento que prevalece é de que o magistrado poderá utilizar a confissão, ainda que retratada, para fundamentar eventual sentença condenatória, entretanto, se o fizer, ainda que o agente tenha se retratado, faz jus à aplicação da atenuante do art. 65, III, “d" do CP:

    “Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de que tenha havido posterior retratação, ou seja, que o agente tenha voltado atrás e negado o crime. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1712556/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019".

    Apenas a título de complementação, existem alguns julgados do STF em sentido contrário: a retratação em juízo da anterior confissão policial obsta a invocação e a aplicação obrigatória da circunstância atenuante referida no art. 65, inc. III, alínea 'd', do Código Penal (STF. 2ª Turma. HC 118375, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 08/04/2014.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    “Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de que tenha havido posterior retratação, ou seja, que o agente tenha voltado atrás e negado o crime. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1712556/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019".

  • lembre-se disso: Se for pra soltar o réu, pode quase tudo!!

  • O entendimento que prevalece é de que o magistrado poderá utilizar a confissão, ainda que retratada, para fundamentar eventual sentença condenatória, entretanto, se o fizer, ainda que o agente tenha se retratado, faz jus à aplicação da atenuante do art. 65, III, “d" do CP:


ID
5479453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes ao direito processual penal.


Não viola o princípio da ampla defesa o indeferimento do rol de testemunhas de defesa apresentado fora do prazo legal estipulado inicialmente, todavia nada impede que elas sejam ouvidas como testemunhas do juízo, caso estejam presentes os requisitos para tanto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Se o acusado não pede a oitiva de testemunhas na resposta à acusação, qual é a consequência disso?

    Haverá preclusão temporal, ou seja, ele perderá a faculdade processual de pedir a prova testemunhal. Ele perderá o direito de arrolar testemunhas, não podendo fazê-lo posteriormente.

    Apesar de ter havido preclusão, o magistrado pode, a depender do caso concreto e da relevância da testemunha, aceitar a sua oitiva?

    SIM. Neste caso ela será ouvida como testemunha do juízo, com fundamento no art. 209 do CPP e nos princípios da busca da verdade e da ampla defesa: Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    O momento adequado para o réu arrolar testemunhas é na fase da defesa preliminar, conforme estabelece o art. 396-A do Código de Processo Penal. Ultrapassado esse momento, cabe ao magistrado, ao seu prudente critério, avaliar a importância da oitiva requerida a destempo, como testemunha do Juízo, haja vista ser ele o destinatário da prova (STJ, HC 244.048, 2012).

  • CERTO

    No CPP vigora o que se chama de " pas de nullité sans grief" não há nulidade sem prejuízo.

    Esse mesmo espírito baliza o entendimento quanto à oitiva de testemunhas fora do prazo.

  • Da mesma forma que você sempre deve desconfiar quando a informática diz SEMPRE, TODOS, ou seja, quando GENERALIZA

    O mesmo acontece para o CPP e CP

    Desconfie quando a questão tentar PREJUDICAR o réu.

  • Adicionando...

    JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    1) A decretação da nulidade de ato processual requer prova inequívoca do prejuízo suportado pela parte, em face do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.

  • ADENDO

    STJ HC 446.083/SP - 2018: O direito à prova não é absoluto; limita-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o MP e, na resposta à acusação, para a defesa.

    Juiz constatar que o MP não apresentou rol de testemunhas, poderá determinar a sua intimação para tal ?

    •  SIM. (STJ - 5ª Turma): não são causas, por si sós de nulidade absoluta.

    •  NÃO. (STJ - 6ª Turma):  nulidade considerando que, se o MP não apresenta o rol na denúncia, haverá preclusão. Além disso, a iniciativa probatória do magistrado no processo penal deverá ocorrer apenas de maneira subsidiária.

     

  • O momento correto para a acusação arrolar as testemunhas é na peça de acusação; para a defesa, na resposta à acusação. Após isso, ocorre a preclusão temporal. Contudo, nada impede que as testemunhas indicadas sejam ouvidas como testemunhas do juízo.

  • A testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.


    São espécies de testemunha: 1) numerária: arrolada pelas partes; 2) extranumerária: ouvida por iniciativa do juiz; 3) informante: não presta compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: presta depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação: presta depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócua: não informa nada de aproveitável com relação a causa.


    O rol de testemunhas deve ser apresentado pela acusação na denúncia ou na queixa (artigo 41 do CPP) e pela defesa deve ser apresentado junto com a resposta a acusação (artigo 396-A do CPP).


    “Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”


    “Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.”


    No procedimento comum ordinário poderão ser arroladas até 8 (oito) testemunhas (artigo 401 do CPP); no procedimento comum sumário até 5 (cinco) testemunhas (artigo 532 do CPP) e no procedimento sumaríssimo até 3 (três) testemunhas.


    “Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.” 


     “Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.” 


    Como visto acima o Código de Processo Penal traz o momento em que tanto a acusação como a defesa deverão apresentar o rol de testemunhas, sendo indeferidas as apresentadas fora do prazo determinado pela lei processual. Ocorre que o juiz poderá ouvir a testemunha apresentada fora do prazo legal se julgar necessário, artigo 209 do Código de Processo Penal:


    “Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.”


    Resposta: CERTO


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.

  • A testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.


    São espécies de testemunha: 1) numerária: arrolada pelas partes; 2) extranumerária: ouvida por iniciativa do juiz; 3) informante: não presta compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: presta depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação: presta depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócua: não informa nada de aproveitável com relação a causa.


    O rol de testemunhas deve ser apresentado pela acusação na denúncia ou na queixa (artigo 41 do CPP) e pela defesa deve ser apresentado junto com a resposta a acusação (artigo 396-A do CPP).


    “Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”


    “Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.”


    No procedimento comum ordinário poderão ser arroladas até 8 (oito) testemunhas (artigo 401 do CPP); no procedimento comum sumário até 5 (cinco) testemunhas (artigo 532 do CPP) e no procedimento sumaríssimo até 3 (três) testemunhas.


    “Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.” 


     “Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.” 


    Como visto acima o Código de Processo Penal traz o momento em que tanto a acusação como a defesa deverão apresentar o rol de testemunhas, sendo indeferidas as apresentadas fora do prazo determinado pela lei processual. Ocorre que o juiz poderá ouvir a testemunha apresentada fora do prazo legal se julgar necessário, artigo 209 do Código de Processo Penal:


    “Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.”


    Resposta: CERTO


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.

  • ##Atenção: ##STJ: ##Cartórios/TJDFT-2019: ##PCES-2019: ##MPDFT-2021: ##MPSP-2021: ##CESPE: A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que o rol de testemunhas deve ser apresentado pela defesa na resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do CPP. Contudo, poderá o magistrado ouvir outras testemunhas além daquelas indicadas pelas partes, desde que julgue necessário, conforme previsão estabelecida no art. 209 do CPP. STJ. 5ª T., HC 393.172/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 28/11/17. (...) O momento adequado para o réu arrolar testemunhas é na fase da defesa preliminar, conforme estabelece o art. 396-A do CPP. Ultrapassado esse momento, cabe ao magistrado, ao seu prudente critério, avaliar a importância da oitiva requerida a destempo, como testemunha do Juízo, haja vista ser ele o destinatário da prova. STJ. 5ª T., HC 244.048/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/10/12.

    (MPDFT-2021): Assinale a alternativa correta: O rol de testemunhas deve ser apresentado pela defesa na resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do CPP. Contudo, poderá o magistrado ouvir outras testemunhas além daquelas indicadas pelas partes, desde que julgue necessário, conforme previsão estabelecida no art. 209 do CPP. BL: art. 396-A, CPP e Entend. Jurisprud.

    (MPSC-2021-CESPE): Julgue o item a seguir, referentes ao direito processual penal: Não viola o princípio da ampla defesa o indeferimento do rol de testemunhas de defesa apresentado fora do prazo legal estipulado inicialmente, todavia nada impede que elas sejam ouvidas como testemunhas do juízo, caso estejam presentes os requisitos para tanto.

    (Cartórios/TJDFT-2019-CESPE): Considerando os dispositivos processuais penais, julgue o item subsecutivo, relativo à resposta à acusação: Consiste a resposta à acusação em uma oportunidade processual na qual, entre outros pedidos, deve ser indicado o rol de testemunhas e requerida as suas oitivas, sob pena de preclusão. BL: art. 396-A, CPP e Entend. Jurisprud.

  • STJ, HC 602.742, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Consoante o art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido extemporâneo de complementação do rol de testemunhas, a fim de acrescentar uma nova testemunha.

  • GABARITO - CERTO

    Acrescentando:

    DEFESA PRÉVIA (RESPOSTA À ACUSAÇÃO) COM PEDIDO DE INDICAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS A POSTERIORI

    O defensor do acusado apresenta a resposta à acusação e nela afirma que deseja arrolar testemunhas, mas que ainda não conseguiu ter contato com o réu. Em virtude disso, pede para indicar o rol de testemunhas posteriormente. Neste caso, o juiz pode aceitar o pedido da defesa?

    SIM. O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defesa no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu.

    Vale ressaltar um aspecto muito interessante: nesta hipótese, segundo entendeu o STJ, não há que se falar em preclusão porque não houve inércia da parte.

    O magistrado é obrigado a aceitar o pedido da defesa para apresentar o rol de testemunhas a posteriori?

    NÃO. Ficará ao prudente arbítrio do magistrado deferir ou não o pedido formulado, devendo a sua decisão ser motivada.

    Importante destacar, no entanto, que, se o juiz decidir, em nome da busca da verdade real, deferir o pedido da defesa, tal decisão não viola os princípios da paridade de armas e do contraditório.

    Quando a defesa apresentar posteriormente o rol de testemunhas, elas serão classificadas e ouvidas como "testemunhas do juízo" (art. 209 do CPP)?

    NÃO. Não se trata, em neste caso, de testemunha do juízo (art. 209 do CPP). Tais testemunhas serão ouvidas como testemunhas de defesa. A única diferença é que o juiz aceitou que o rol fosse apresentado depois do prazo da resposta à acusação.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1443533-RS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015 (Info 565).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Defesa prévia (resposta à acusação) com pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/635440afdfc39fe37995fed127d7df4f>. Acesso em: 14/01/2022

  • Da mesma forma que você sempre deve desconfiar quando a informática diz SEMPRE, TODOS, ou seja, quando GENERALIZA

    O mesmo acontece para o CPP e CP

    Desconfie quando a questão tentar PREJUDICAR o réu.

  • "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE DO PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Prova testemunhal requerida intempestivamente perante o juízo da instrução. Contrariedade ao libelo acusatório. Não-apresentação de rol de testemunhas. Preclusão. Reexame da matéria. Impossibilidade, ainda mais quando simplesmente se reclama a realização da prova, sem demonstrar em que consistiria o prejuízo advindo à defesa (Súmula 523/STF). Agravo regimental não provido.

    (RE 315249 AgR, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 26-04-2002 PP-00087 EMENT VOL-02066-06 PP-01147)"

    Ou seja, considera-se não apresentado rol de testemunhas apresentado extemporaneamente (preclusão), mas, aplicando-se o art. 209, §1º, essas testemunhas podem ser ouvidas por determinação do juiz, caso assim entenda necessário.

    "Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem."


ID
5479456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Julgue o item a seguir, referentes ao direito processual penal.


De acordo com o Código de Processo Penal em vigor, o juiz de garantias deve ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal instaurada pela polícia Judiciária, não se aplicando, no entanto, essa imposição às apurações preliminares instauradas e conduzidas tão somente pelo Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO. Não há essa limitação.

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

    IV - ser informado sobre a instauração de QUALQUER investigação criminal;

    O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado (...) (STF, Tese RG 184, 2015).

  • ERRADO.

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

    IV - ser informado sobre a instauração de QUALQUER investigação criminal;

  • ERRADO

    O Juiz de garantias deve ser informado sobre qualquer investigação criminal.

    Art. 3º- B, IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;

    --------------------------------------------------

    A investigação criminal no âmbito do MP é realizada através do P.I.C

    "O artigo 3º-C do CPP deve ser lido de modo a compatibilizar-se com o artigo 155 do CPP, que faz referência expressa aos “elementos informativos colhidos na investigação”, isto é, àquilo que está encartado nos inquéritos e nos PICs. Não há como negar que o juiz da causa pode usá-los e valorá-los."

    Jusbrasil

  • Questão capciosa. Tem que tomar cuidado para não relacionar com a restrição do art. 3º C " A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código". Quando a gente lê esse artigo e o 3º-B, dá a entender que o "qualquer investigação criminal" seria equivocado. Mas temos que lembrar que em infrações de menor potencial ofensivo não se faz uma investigação criminal, mas apenas um termo circunstanciado de ocorrência. Se eu estiver equivocado quanto a esta conclusão podem me corrigir.


ID
5479459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes ao direito processual penal.


No âmbito de investigação preliminar instaurada e dirigida pelo Ministério Público, não é cabível a condução coercitiva de testemunha que deixar de comparecer em oitiva para a qual tenha sido intimada, uma vez que a condução coercitiva somente é possível no âmbito de inquérito policial ou processo judicial. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Art. 26, Lei 8.265/93. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

  • DICA:

    O STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL A CONDUÇÃO DE INVESTIGADO OU RÉU PARA INTERROGATÓRIO (ART. 260 DO CPP NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF).

    CONTUDO É PLENAMENTE VÁLIDA A CONDUÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHAS!

  • ERRADO

    " É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório. "

    ADPFs 395 e 444

    O pensamento majoritário foi o de que a utilização de força pública para obrigar o indivíduo a ser interrogado perante autoridade policial ou judicial, representa, na verdade, uma potencial violação ao postulado da presunção de inocência, na medida em que objetifica o indivíduo e restringe sua liberdade, antes de formada a sua culpa. E também uma virtual violação ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), uma vez que impulsiona a autoconfissão do acusado.

    ------------------------------------------

    Quanto às testemunhas?

    no que tange às testemunhas, o entendimento é o inverso; é justamente no sentido de que as testemunhas estão obrigadas a comparecer em audiência para serem inquiridas, pois diferentemente do que ocorre com o interrogatório do acusado, que é simultaneamente meio de prova e meio de defesa, a inquirição das testemunhas é exclusivamente um meio probatório.

    O que significa dizer que a presença delas em audiência é imprescindível para o esclarecimento dos fatos – até mesmo porque elas não podem faltar com a verdade, sob pena de incidirem no crime de falso testemunho (art. 342, CP).

    Bons estudos!

  • Galera, o pessoal está desvirtuando a questão. O entendimento do STF acerca da impossibilidade de condução coercitiva de investigado é clássico e está certo. De fato, não pode haver a condução coercitiva do investigado em inquérito ou processo judicial. Todavia, a alternativa trata de TESTEMUNHA. O erro da questão não está em permitir a condução coercitiva de testemunha em inquérito policial ou judicial, mas em afirmar que a condução coercitiva não é possível no âmbito de Procedimento Invetigatório Criminal do MP. Conforme Res. 181, 2017 do CSMP, art. 7°, IV:

    Art. 7º O membro do Ministério Público, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional, poderá:IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais

    Abçs

  • O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 03/12/2021

  • Fundamentação quanto à condução coercitiva de TESTEMUNHA:

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)]

    Atenção! É também possível a condução coercitiva do OFENDIDO (vítima). Nesse sentido o STJ: “1. É cabível a condução coercitiva da vítima para depor em juízo, ainda que esta alegue não ter mais interesse em processar seu companheiro na esfera criminal, pois, além de a ação penal ser pública incondicionada, no caso de lesão corporal por violência doméstica e familiar, o próprio Código de Processo Penal prevê a possibilidade de condução coercitiva da ofendida para depor” (AgRg no HC 506.814 – SP, 6.ª T., rel. Rogerio Schietti Cruz, 06.08.2019).

    Ao contrário da condução coercitiva para o acusado/investigado, PROIBIDA! O STF, declarou a não recepção da expressão “para o INTERROGATÓRIO” constante do art. 260 do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  •  A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 8.625/1993, que dispõe sobre as normas gerais para a organização do MP. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei.

    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO
  • Oi, tudo bem ?!

    Como foi o ano de vocês em relação a aprovações, conta ai ?!

    O meu: Foi só experiência rsrsrsrrssrrsrsrsrs

    Vou jogar tudo pra 2022, que venha o ano da aprovação.

  • Fundamento para o poder de investigação do MP:

    • Doutrina dos poderes implícitos
    • Art. 129, CF;
    • Lei Complementar n.° 75/1993.

    Já era o entendimento do STF e do STJ, que possuíam diversos precedentes reconhecendo o poder de investigação do Ministério Público, o qual fora reafirmado Plenário do STF no julgamento do RE 593727:

    “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015.

  • SOMENTE, em concurso é bom ficar de olho!!...

  • GABARITO ERRADO

    Art. 26, Lei 8.625/1993. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

  • A condução coercitiva, atualmente, só é cabível para submeter as testemunhas a comparecerem em audiência, não mais cabendo, portanto, que se falar em condução coercitiva do acusado para fins de interrogatório, já que aqui, prevalece os princípios da presunção de inocência e da não autoincriminação.

  • ERRADO

    ART. 26 DA LEI Nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 ( que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências):

    Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei.


ID
5479462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Julgue o item a seguir, referentes ao direito processual penal.


De acordo com o STF, o parlamentar que se afastar do seu mandato para ocupar cargo no Poder Executivo terá a suspensão de todas as suas imunidades e do seu foro por prerrogativa de função, embora ele possa adquirir novas prerrogativas em razão da posse no novo cargo.

Alternativas
Comentários
  • OLÁ, GOSTARIA DE CORRIGIR: SE O EDITAL "PREVIR". BONS ESTUDOS.

  • Gabarito: Errado

     

    Caso um parlamentar se afaste para ocupar um cargo no poder executivo, ele perderá sua imunidade material, pois trata-se de uma imunidade ligada diretamente ao exercício da função. Mas o foro por prerrogativa de função está ligado à titularidade do cargo. Desse modo, mesmo investido em outro cargo, ele continuará com seu foro por prerrogativa perante o STF.  

    “O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (, art. ). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal”. -MC, rel. P/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2005, Plenário, DJ de 24-8-2007.)

     

    Lembrem-seeee que recentemente o STF restringiu esse foro por prerrogativa de função. Assim, a Suprema Corte decidiu: “o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo (requisito temporal) e relacionados às funções desempenhadas (requisito funcional), ainda que o autor seja titular de mandatos sucessivos.”

  • ERRADO

    O entendimento atual é de que o afastamento do parlamentar suspende as imunidades materiais e a maioria da formal, MAS NÃO AFASTA A PRERROGATIVA DE FORO. 

    • (...) embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de Estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da Constituição da República, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF. [Inq 3.357, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, dec. monocrática, DJE de 22-4-2014.]

    Além disso, o congressista carrega o ônus de poder perder o mandato por quebra de decoro parlamentar, ainda que tenha praticado atos apenas enquanto Ministro de Estado. Em outras palavras, o STF, no MS nº 25.579/05 (Informativo nº 406), decidiu que deputado ou senador quando assume o cargo de Ministro não carrega o bônus (das imunidades), mas carrega o ônus de poder perder o mandato por quebra de decoro parlamentar, ainda que tenha praticado atos enquanto Ministro de Estado. 

  • GABARITO ERRADO

    De acordo com o STF, o parlamentar que se afastar do seu mandato para ocupar cargo no Poder Executivo terá a suspensão de:

    1) todas as suas imunidades;

    Segundo o atual entendimento do STF, o afastamento do Deputado ou Senador do exercício do mandato para investir-se nos cargos permitidos pela CF (art. 56, I), dentre eles o de Ministro de Estado, suspende-lhes a imunidade parlamentar.

    Súmula 4-STF [CANCELADA]: Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado.

    2) seu foro por prerrogativa de função;

    Embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de Estado, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF (STF, Inq 3.357, 2014).

  • Questão ANULADA

  • ERRADO

    O foro das autoridades licenciadas

    Em relação a parlamentares federais que passam a atuar como ministros ou secretários no Poder Executivo da União, o problema não se coloca: continuam eles com foro especial perante o STF (artigo 102, inciso I, CF). O mesmo se diga em relação aos deputados estaduais que venham a exercer cargos de secretários estaduais: permanecem vinculados ao foro do tribunal de justiça ou do respectivo TRF, nos crimes federais, ou ao TRE, nos delitos eleitorais.

    Igualmente, não há dissenso quanto ao destino processual do deputado estadual que se licencia do seu mandato legislativo e passa a exercer cargo em ministério federal, pois nesse caso prevalecerá o foro de maior hierarquia, o do STF, reservado a ministros (artigo 102, inciso I, CF).

    Fonte: https://vladimiraras.blog/2016/05/07/o-foro-das-autoridades-afastadas-do-cargo/

  • Lembrar do caso Zé Dirceu (PT): parlamentar licenciado para ocupar cargo de Ministro de Estado no governo Lula. Processado no seio da Ação Penal 470/STF - Mensalão. Como as imunidades (formal e material) pertencem ao cargo de parlamentar, não há que ser consideradas quando do licenciamento para ocupar o cargo de Ministro. Contudo, o foro por prerrogativa não se altera, continua no STF (tanto para parlamentar, quanto para Ministro) devendo seguir os preceitos estatuídos pelo STF (AP 937/QO/RJ.

  • imunidade formal também pode ser chamada de relativaprocessual e adjetiva. A imunidade formal divide-se em relação à prisão, ao processo, ao foro por prerrogativa de função e ao testemunho.

    1. Imunidade em relação à Prisão

    A Constituição Federal, no art. 53, § 2º, afirma que os parlamentares, desde a expedição do  diploma ,  não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Essa imunidade pertence aos Deputados Federais, Senadores, Deputados Estaduais e Distritais. Os Vereadores não possuem essa garantia.

    2. Imunidade em relação ao processo

    A imunidade formal em relação ao processo está no artigo 53, §§ 3/ e 4°. Recebida a denúncia ou queixa contra o Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo dará ciência a Casa na qual ele pertence para que, por iniciativa de partido político possa, pelo voto de maioria absoluta de seus membros, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Qualquer partido político com representação na Casa poderá solicitar o sobrestamento da ação penal. Antes da emenda constitucional 35/2001 havia necessidade de autorização da Casa para iniciar a ação penal. Hoje o STF pode receber a denúncia havendo provas de existência de crime e indícios suficientes de autoria.

    3. Imunidade em relação ao Foro

    imunidade formal em relação ao foro por prerrogativa de função  está prevista no artigo 53, § 1°, conforme analisado acima: os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF.

    4. Imunidade Testemunhal

    A imunidade formal testemunhal deve guardar relação com o mandato e está expressa no art. 53, § 6º. A testemunha tem o dever de falar a verdade sob pena de crime. Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Essa imunidade é muito importante uma vez que os parlamentares exercem a função fiscalizadora. Portanto, é importante que os Deputados e Senadores não tenham que testemunhar sobre informações obtidas em função do seu exercício.

    fonte:https://jus.com.br/artigos/63208/imunidade-formal-dos-parlamentares

  • Segundo Rogerio Sanches, questão errada:

    "Caso o parlamentar se licencie do cargo para o qual foi eleito com o objetivo de exercer outro, não manterá sua imunidade, que não é pessoal, mas da função, cessando igualmente a prerrogativa de foro, a não ser que o cargo assumido também confira a prerrogativa, como no caso de ministros de Estado.

    Antes da Ação Penal 937, o STF entendia que o parlamentar, nessa condição de licenciado, marinha somente a prerrogativa de foro. Sabendo que a Corte Maior, na citada Ação Penal, restringiu o alcance do foro, abrangendo apenas crimes funcionais, cometidos no exercício e em razão da função, nos obriga a concluir que, uma vez licenciado, cessa para o parlamentar igualmente a prerrogativa de foro, a não ser que o cargo assumido também confira a prerrogativa, como no caso de ministros de Estado". 

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA. JUSTIFICATIVA:

    O item possibilita a interpretação de que o afastamento do Parlamentar posterior a intimação para apresentar alegações finais pelo Tribunal Superior não gera a suspensão do foro por prerrogativa de função.  


ID
5479465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes ao direito processual penal.


O acordo de não persecução penal terá cabimento quando estiverem presentes os requisitos para a denúncia por crime cuja pena mínima cominada seja inferior a quatro anos, independentemente de este ter sido praticado com violência ou grave ameaça, quando o autor da conduta tiver confessado o crime e quando as condições impostas nesse negócio jurídico processual forem suficientes para a reprovação e a prevenção do crime.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     O erro da questão está na parte: “independentemente de este ter sido praticado com violência ou grave ameaça”.

    Os requisitos para ser possível a aplicação do ANPP são:

    a) Não ser o agente reincidente;

    b) Não seja cabível a transação;

    c) Não seja caso de arquivamento da investigação;

    d) O agente confesse o crime;

    e) Não seja crime de violência doméstica;

    f) A pena em abstrato seja inferior a 4 anos;

    g) Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos com o acordo de não persecução penal, transação ou suspensão condicional do processo.

    h) Não seja crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa;

     i) O agente não possua antecedentes que denotem conduta criminosa habitual".

  • ANPP (Art. 28-A)

    REQUISITOS:

    • confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
    • sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos
    • necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    Condições: cumulada ou alternativamente:

    • Reparar o dano / renunciar proveito / prestar serviço / prestação pecuniária / cumprir outra condição do MP

    Hipóteses de não aplicação:

    • Se cabível transação penal
    • Reincidente ou habitual (exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas)
    • Ter sido nos últimos 5 anos beneficiado por: Transação penal/ suspensão condicional do processo / ANPP.
    • Ser violencia doméstica e familiar ou razões da condição de sexo feminino.
  • ERRADO.

    Se o crime envolver violência ou grave ameaça, não cabe ANPP.

    Ressaltando que violência CULPOSA não impede a propositura do acordo.

  • ERRADO

    SE O CRIME TIVER SIDO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA INCABÍVEL O ANPP>

    DICA: A NATUREZA JURÍDICA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL É, SEGUNDO A DOUTRINA, DE NEGÓCIO JURÍDICO DE NATUREZA EXTRAPROCESSUAL.

    APROFUNDANDO:

    O ANPP É NORMA PENAL DE NATUREZA HÍBRIDA, ou mista, por possuir conteúdo penal e processual penal. Logo, retroage em benefício do réu. Além disso, admite-se a aplicação do acordo em relação a fatos anteriores a lei que a instituiu (ex. pacote anticrime), DESDE QUE NÃO RECEBIDA A DENÚNCIA OU QUEIXA.

    Esse entendimento foi adotado no Enunciado 20 do Encontro Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça: cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

    O recurso cabível para a recusa da proposta de acordo de não persecução penal é o recurso em sentido estrito.(Art. 581, XXV, do CPP)

    ESPERO TER AJUDADO!

  • ERRADO

    ANPP ( Art. 28- A)

    REQUISITOS:

    + confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal

    sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos

    + necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    + Não ser caso de arquivamento

    Condições cumulativas e alternadas:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;            

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;            

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;                 

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou              

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.             

    NÃO PODE CELEBRAR:

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;             

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;           

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e           

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.  

  •  O erro da questão está na parte: “independentemente de este ter sido praticado com violência ou grave ameaça”.

    Os requisitos para ser possível a aplicação do ANPP são:

    a) Não ser o agente reincidente;

    b) Não seja cabível a transação;

    c) Não seja caso de arquivamento da investigação;

    d) O agente confesse o crime;

    e) Não seja crime de violência doméstica;

    f) A pena em abstrato seja inferior a 4 anos;

    g) Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos com o acordo de não persecução penal,

    transação ou suspensão condicional do processo.

    h) Não seja crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa;

     i) O agente não possua antecedentes que denotem conduta criminosa habitual."

    Bons estudos!!

  • GABARITO: E

    ANPP (Art. 28-A)

    REQUISITOS:

    • confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
    • sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos
    • necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    Condições: cumulada ou alternativamente:

    • Reparar o dano / renunciar proveito / prestar serviço / prestação pecuniária / cumprir outra condição do MP

    Hipóteses de não aplicação:

    • Se cabível transação penal
    • Reincidente ou habitual (exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas)
    • Ter sido nos últimos 5 anos beneficiado por: Transação penal/ suspensão condicional do processo / ANPP.
    • Ser violencia doméstica e familiar ou razões da condição de sexo feminino.

    Fonte: comentários Qconcursos.

  • Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

  • ERRADO

    A lei 13.964/19 (chamado “pacote anticrime”) incluiu o art. 28-A e seus §§ ao CPP, criando a figura do “acordo de não persecução penal”34, uma espécie de transação entre MP e suposto infrator, a fim de evitar o ajuizamento da denúncia.

    Os pressupostos para a proposição, pelo MP, do acordo de não-persecução penal, são:

    ⇒ Tratar-se de infração penal (crimes ou contravenções penais, portanto), sem violência ou grave ameaça à pessoa, e com pena MÍNIMA inferior a quatro anos (se for igual a 04 anos, não será cabível!);

    ⇒ O acordo deve se mostrar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime;

  • ERRADO.

    Não pode haver violência ou grave ameaça.

  • CPP: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    

  • Recusa de Homologação de Colaboração Premiada --> APELAÇÃO (Informativo: 683 do STJ)

    Recusa de Homologação de ANPP --> RESE (art. 581, XXV, CPP) (INSERIDO PELO PACOTE ANTI-CRIME)

  • Retroatividade Mitigada do ANPP

    Fato é que o STJ, vencida inicial divergência interna, firmou convencimento que limita a retroatividade aos fatos anteriores à nova lei desde que a denúncia não tenha sido recebida, pelo reconhecimento do caráter pré-processual do instituto. Assim, a retroatividade da nova norma predominante processual, em que pese com reflexos penais, não pode ser ampla, devendo ser limitada ao recebimento da denúncia, isto é, à fase pré-processual da persecutio criminis.

    No STF, ainda sem pronunciamento do Plenário, há decisões neste mesmo sentido. A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental no HC 191.464/SC, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgando inadmissível fazer-se incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja suscetível de impugnação.

    Da sua ementa são extraídos os seguintes fragmentos:

    "O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia."

    "O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente."

    "A retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à lei 13.964/19, desde que não recebida a denúncia."

    fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/354930/anpp-e-retroatividade-as-acoes-penais-em-curso

  •   ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

    ·      REQUISITOS:

    1)   NÃO COUBER O ARQUIVAMENTO;

    2)   O ACUSADO TEM QUE CONFESSAR A PRÁTICA DO CRIME FORMAL E CIRCUNSTANCIALMENTE;

    3)   CABÍVEL APENAS PARA INFRAÇÕES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA;

    4)   CRIMES COM PENA MÍNIMA INFERIOR A 4 ANOS;

    5)   M.P PROPÕEM.

  • ADENDO

    ANPP - > Natureza de negócio jurídico processual que veicula política criminal do MP. Consubstancia-se em mais uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal,  reforçando uma política criminal célere, preventiva e reparativa - preocupa-se com a vítima. Não ocorre aplicação de pena, mas sim um equivalente funcional, sem gerar reincidência.

    •  O princípio da obrigatoriedade da ação penal tem origem na teoria retributiva da pena. 
  • matei a questão quando li o INDEPENDENTE de violencia ou grave ameaça. OPA, PERA LÁAAAAAA. INDEPENDENTEEEEEEEEEEEEE ? hahahaa

    • ANPP: não ser caso de arquivamento + confissão formal e circunstanciada + infração sem violência ou grave ameaça + pena mínima inferior 4 anos. (Art. 28-A, CPP) + desde que não recebida a denúncia + é uma mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, bem como a transação penal + não há direito subjetivo, há discricionariedade + aplica-se nas ações penais condicionadas, incondicionadas e privadas + da recusa do juiz em homologar cabe RESE + não cabe nos crimes de violência contra a mulher + não cabe caso caiba transação + cumprido o acordo, extingue-se a punibilidade + condições cumpridas perante o juízo da execução.

  • GABARITO: ERRADO.

    QUESTÃO: O acordo de não persecução penal terá cabimento quando estiverem presentes os requisitos para a denúncia por crime cuja pena mínima cominada seja inferior a quatro anos, independentemente de este ter sido praticado com violência ou grave ameaça, quando o autor da conduta tiver confessado o crime e quando as condições impostas nesse negócio jurídico processual forem suficientes para a reprovação e a prevenção do crime.

    .

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...]

  • ANPP - REQUISITOS:

    • Não ser caso de arquivamento
    • Investigado ter confessado formal e circunstancialmente
    • Infração sem violência ou grave ameaça
    • Pena MÍNIMA INFERIOR a 4 anos
    • Necessário e suficiente para reprovação do crime

    ANPP - CONDIÇÕES:

    • reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
    • renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
    • prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de 1/3 a 2/3, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do CP
    • pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
    • cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

  • O acordo de não persecução penal primeiramente foi instituído através de uma resolução do CNMP que logo teve sua constitucionalidade questionada por diversos argumentos, dentre estes o de ferir o princípio da reserva legal.

     

    Com isso a lei 13.964/2019, que aperfeiçoou a legislação penal e processual, também chamada de Pacote Anticrime, trouxe o chamado acordo de não persecução penal em seu artigo 28-A, no qual o investigado, cumprindo certos pressupostos e não tendo qualquer vedação das impostas, celebrará o acordo com o Ministério Público e, cumprindo este, terá declarada extinta sua punibilidade e não será levado ao cárcere.

     

    A lei traz como pressupostos para a realização do acordo de não persecução penal a existência de procedimento investigativo; não ser caso de arquivamento dos autos; pena mínima inferior a quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa e a confissão formal e circunstanciada da prática do crime.

     

    Já com relação às condições do acordo de não persecução penal, estas serão ajustadas cumulativa e alternativamente, sendo as seguintes: 1) obrigação de reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 2) deverá o investigado renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 3) o investigado deverá prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução; 4) pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; 5) cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

     

    Por outro lado, não será cabível o acordo de não persecução penal nas seguintes hipóteses: 1) se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; 2) se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 3) ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e 4) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

     

    O acordo então será realizado pelo Ministério Público com o investigado e seu defensor e será designada uma audiência na qual o Juiz irá verificar a voluntariedade. Tendo sido cumprido o acordo o Juiz declarará extinta a punibilidade e no caso de descumprimento o MP comunicará ao Juiz para a rescisão.

     

    A presente afirmativa está incorreta, visto que o caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal é expresso no sentido de que o acordo de não persecução penal será possível para infração penal praticada SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, vejamos:

     

    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:”


    Resposta: ERRADO

     

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

  • Parei de ler em ''independente'';

    Gab:E

  • GABARITO - ERRADO

    Requisitos cumulativos do ANPP (Art.28-A)

    Para que o Ministério Público proponha o acordo de não persecução penal, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

    1) Não há motivos para o arquivamento da investigação;

    2) O investigado confessou formal e circunstancialmente a prática de infração penal;

    3) A infração penal foi praticada sem violência ou grave ameaça;

    4) A infração possui pena mínima inferior a 4 anos (para aferição da pena mínima cominada ao delito, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto);

    5) O acordo é uma medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

    Condições 

    O acordo de não persecução penal envolve o cumprimento das seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de 1/3 a 2/3, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do CP;

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

    Situações nas quais não deve ser proposto o acordo

    Não deve ser proposto o acordo nas seguintes hipóteses:

    I - se for cabível transação penal;

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

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  • Complementando:

    Suspensão condicional do processo

    pena mínima igual ou inferior a 1 ano

    Transação penal

    pena máxima não superior a 2 anos

    Acordo de não persecução penal

    pena mínima inferior a 4 anos

  • A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou uma denúncia apresentada pelo Ministério Público contra um homem preso em flagrante com 9,1g de cocaína e 3,4g de maconha.

    A denúncia já havia sido rejeitada em primeira instância, sob o fundamento de que o Ministério Público se recusou a oferecer acordo de não persecução penal ao acusado. O órgão ministerial justificou que, apesar de se tratar de réu primário, diante da gravidade concreta do delito, “cujas penas previstas abstratamente superam os critérios objetivos do artigo 28-A do CPP”, não seria cabível a proposição do acordo. O parquet explicou ainda que o reconhecimento ou não da privilegiadora do parágrafo 4º, artigo 33, da Lei 11.343/06, só seria possível após a instrução criminal.

    No entanto, para o relator, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, o entendimento do MP não merece prosperar. O magistrado argumentou que segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 1851.17, “o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não de sua classificação jurídica”. Desta feita, ainda que o enquadramento do acusado no crime de tráfico de drogas não mencione o tráfico privilegiado, não se impede tal conclusão. O ministro destacou:

    Como bem pontuado na decisão de rejeição da denúncia, os indícios constantes dos autos não afastam a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, pelo contrário. E não há impedimento legal para a propositura de ANPP no caso de tráfico privilegiado, tratando-se de infração penal sem violência ou grave ameaça, e de crime que não é equiparado a hediondo, conforme reconhecido pela 3ª Seção do STJ (Tema 600).

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/tjsp-mantem-rejeicao-da-denuncia-apos-mp-nao-oferecer-anpp/

  • GABARITO ERRADO

    CPP: Art. 28-A - Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    [...]

    Obs.: Doutrina - É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".


ID
5479468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A partir das disposições do ordenamento processual penal em vigor, julgue o próximo item.

A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte injuriar o juiz ou, propositalmente, der motivo para criá-la.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    Art. 256 do CPP: A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • CORRETO.

    Art. 256 do CPP: A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    ____________________________

    #BIZU...

    IMPEDIMENTO (ART. 252 DO CPP)

    • “Tiver funcionando”
    • “Ele próprio”

    SUSPEIÇÃO (ART. 254 DO CPP)

    • “Se for”
    • “Se ele”
    • “Se tiver”

  • CERTO

    Segundo o art. 256/CPP, a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    Essa ideia decorre, pois, do princípio geral de Direito, segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (Tu quoque).

  • Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. (MPF-2008) (TJAC-2012) (TRF1-2013) (MPBA-2018)

    (Anal. Judic./STJ-2012-CESPE): Caso um advogado experiente, que patrocina a defesa de acusado da prática de crime hediondo, intencionalmente profira, durante a instrução criminal, injúrias contra o magistrado, e isso provoque animosidade circunstancial entre ambos, mesmo assim, nos termos do CPP, a suspeição não poderá ser declarada. BL: art. 256, CPP.

  • CERTO

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da suspeição e dos impedimentos. Os casos de impedimento estão no art. 252 do CPP, possuem um caráter mais objetivo, há uma presunção absoluta de parcialidade do juiz. Já na suspeição (art. 254 do CPP), há um caráter mais subjetivo, há uma presunção relativa de parcialidade. Ao analisar a assertiva nota-se que a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la, de acordo com o art. 256 do CPP.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO

    Referências:

    Supremo Tribunal Federal. Entenda as diferenças entre impedimento e suspeição. Site: jusBrasil.
  • Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    Esse artigo visa evitar que réus em má-fé, visando a mudança de magistrado, faça injúrias com esse objetivo, unicamente de mudar o juiz para algum favorecimento seu.

  • Art. 256

    A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    Gab: Certo

  • CERTO

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.


ID
5479471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A partir das disposições do ordenamento processual penal em vigor, julgue o próximo item.

O sequestro de bens previsto no Decreto-lei n.º 3.240/1941 pode alcançar até mesmo bens que não tenham qualquer relação conhecida com a prática dos crimes em apuração.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    “A teor da jurisprudência desta Corte, a medida de sequestro prevista no Decreto-Lei n. 3.240/1941 visa garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima de crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado. Precedentes.” (AgRg no AREsp 1182173/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018)

  • SEQUESTRO X PENHORA (STJ):

    O sequestro é medida assecuratória voltada à retenção de bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com os proventos da infração (art. 125 do CPP) para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, de modo a assegurar a indenização da vítima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa. Transitada a ação penal e inexistindo ofendido a requerer a indenização, são os proventos do delito confiscados em prol da Fazenda Pública (arts. 133, § 1º, do CPP e 91, II, b, do Código Penal) e submetidos a alienação judicial ou transferidos diretamente ao ente público (art. 133-A, § 4º, do CPP).

    De outra parte, a hipoteca legal (art. 134 do CPP) e o arresto (art. 136 do CPP) são direcionados à constrição do patrimônio lícito do acusado, a fim de que dele não se desfaça e dando garantia ao ofendido ou à Fazenda Pública de que o acusado não estará insolvente ao final do processo criminal, de modo a assegurar a reparação do dano por ele causado.

    Tais medidas assecuratórias penais ostentam natureza distinta, pois enquanto o sequestro ostenta um interesse público - retenção e confisco dos bens adquiridos com os proventos da infração -, o arresto e a hipoteca legal ostentam interesse nitidamente privado - constrição do patrimônio lícito para fins de reparação de dano -, convicção essa robustecida na diversidade do procedimento para expropriação desses bens, pois enquanto os bens sequestrados são expropriados no Juízo penal (art. 133 do CPP), os bens arrestados ou hipotecados, em sede penal, são expropriados no Juízo cível (art. 143 do CPP).

  • Decreto-Lei n. 3.240/1941.

    Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuizo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.

    Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.

    Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave.

    Art. 8º Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da fazenda pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa fé.

    Art. 9º Se do crime resulta, para a fazenda pública, prejuizo que não seja coberto na forma do artigo anterior, promover-se-á, no juizo competente, a execução da sentença condenatória, a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo.

  • ##Atenção: ##STJ: ##MPSC-2021: ##CESPE:

    A teor da jurisprudência desta Corte, a medida de sequestro prevista no Decreto-Lei 3.240/41 visa garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima de crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado. STJ. 6ª T., AgRg no AREsp 1182173/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05/04/18. (...)

    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO CAUTELAR PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. OFENDIDO. FAZENDA PÚBLICA. ART. 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41. IMÓVEL. BEM QUE JÁ PERTENCEU AO ACUSADO. TRANSMISSÃO A TERCEIROS. EXAME DA BOA-FÉ OU DA INEXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE. SOBRESTAMENTO. 1. O propósito recursal é determinar se é possível o levantamento do sequestro antes do julgamento definitivo da ação penal na qual determinada a medida assecuratória incidente sobre o bem alegadamente pertencente à agravada. 2. A medida assecuratória de sequestro prevista no CPP está destinada a assegurar a satisfação do efeito da condenação consistente no perdimento dos produtos e proveitos do crime, previsto no art. 91, II, "b", do CP, podendo ser decretada desde que presentes indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, ainda que transferidos a terceiros. 3. Diferentemente do sequestro definido no CPP, a medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41 também cumpre a função da hipoteca legal e do arresto previstos no CPP, qual seja, a de garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima do crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado. 4. Em regra, o terceiro pode opor-se ao sequestro alegando que o bem nunca pertenceu ao acusado e que não pode configurar proveito de crime, o que se enquadra na hipótese do art. 129 do CPP e permite o levantamento imediato da medida assecuratória incidente sobre o bem equivocadamente conscrito, com o julgamento de procedência dos embargos de terceiro a qualquer tempo. 5. Na hipótese de o terceiro alegar que, apesar de o bem ter pertencido ao suspeito ou acusado e poder configurar proveito de crime, foi adquirido a título oneroso e de boa-fé, ou, quando se tratar do sequestro do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41, que o bem não foi adquirido do suspeito ou acusado dolosamente ou com culpa grave, os embargos somente poderão ter seu mérito apreciado após o trânsito em julgado da ação penal principal. STJ. Corte Especial. AgRg na Pet 9.938/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/10/17.

  • GABARITO: CERTO

    [...] A teor da jurisprudência desta Corte, a medida de sequestro prevista no Decreto-Lei n. 3.240/1941 visa garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima de crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado. Precedentes. [...] STJ - AgRg no AREsp: 1182173 MG 2017/0253715-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2018.

  • As medidas assecuratórias são o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa.      


    O seqüestro está previsto no artigo 125 e ss do Código de Processo Penal: “caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro”.


    A hipoteca legal está no artigo 134 do Código de Processo Penal: “Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria”.


    E o arresto no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis”.


    O artigo 4º do decreto-lei n.º 3.240/1941 traz que o sequestro pode recair sobre TODOS os bens do indiciado, vejamos este e o artigo 3º do citado decreto-lei:


    “Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida”


    “Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave.”


    No sentido do disposto na presente questão, vejamos o RESP 1124658 / BA:


    “REsp 1124658 / BA
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0105749-4

    Relator(a)

    Ministro OG FERNANDES (1139)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    17/12/2009

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 22/02/2010

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CAUTELAR  DE  SEQUESTRO DE BENS. DECRETO LEI Nº 3.240/41. LEGALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
    1. A apelação devolve à instância recursal originária o conhecimento de  toda  a  matéria  impugnada,  embora  não  tenha  sido objeto de julgamento,  não  ficando  o  magistrado  adstrito  aos  fundamentos deduzidos no recurso.
    2. Não ofende a regra tantum devolutum quantum appellatum, o acórdão que,  adotando  fundamento diverso do deduzido pelo juiz de primeiro grau, mantem a eficácia da constrição judicial que recaiu sobre bens dos recorrentes com base nas disposições do Decreto-Lei nº 3.240/41,ao invés do contido no art. 126 do Código de Processo Penal.
    3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o  sequestro  de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime de  que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, previsto no Decreto Lei  nº  3.240/41,  tem  sistemática própria e não foi revogado pelo Código de  Processo  Penal  em  seus  arts. 125 a 133, continuando, portanto, em pleno vigor, em face do princípio da especialidade.
    4. O art. 3º do Decreto Lei nº 3.240/41 estabelece para a decretação do  sequestro  ou  arresto de bens imóveis e móveis a observância dedois requisitos:   a   existência   de   indícios   veementes   da responsabilidade  penal  e a indicação dos bens que devam ser objeto da constrição.  
    6. Com efeito, o sequestro ou arresto de bens previsto na legislação especial  pode  alcançar,  em  tese,  qualquer  bem  do indiciado ou acusado por crime  que  implique  prejuízo  à  Fazenda  Pública, diferentemente  das  idênticas  providências cautelares previstas no Código de Processo Penal, que atingem somente os bens resultantes do crime ou adquiridos com o proveito da prática delituosa
    .    
    7.  Tem-se,  portanto,  um  tratamento mais rigoroso para o autor de crime  que  importa  dano  à  Fazenda Pública, sendo irrelevante, na hipótese,   o exame em torno da licitude da origem dos bens passíveis de constrição.  
    8.  No  que diz respeito à suposta violação do art. 133 do Código de Processo Penal, observa-se que tal questão não foi objeto de análise pelo   Tribunal  a quo, não estando, assim, prequestionada (Súmula nº282/STF).  Ainda  que  assim  não fosse, os bens móveis, fungíveis e passíveis  de  deterioração, podem ser vendidos antes do trânsito em julgado   da sentença penal condenatória, ex vi do art. 137, § 1º, do
    CPP, a fim de assegurar futura aplicação da lei penal.
    9.   Recurso especial conhecido  e,  nessa  extensão,  negado-lhe provimento.”


    Resposta: CERTO


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • ATENÇÃO: se o crime for contra a FAZENDA PUBLICA, quaisquer bens do indiciado ou acusado poderão ser objeto de sequestro, não limitando apenas aqueles adquiridos com provento do crime – art 2º,3º e 4º do Decreto lei 3.240/41.

    A teor da jurisprudência desta Corte, a medida de sequestro prevista no Decreto-Lei n. 3.240/1941 visa garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima de crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado. Precedentes.” (AgRg no AREsp 1182173/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018)

  • Decreto-Lei n. 3.240/1941.

    Art. 9º Se do crime resulta, para a fazenda pública, prejuizo que não seja coberto na forma do artigo anterior, promover-se-á, no juizo competente, a execução da sentença condenatória, a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo


ID
5479474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A partir das disposições do ordenamento processual penal em vigor, julgue o próximo item.

Nos termos do Código de Processo Penal, o ônus da prova caberá integralmente à acusação, incluindo-se fatos alegados pela defesa, ainda que esta não tenha trazido aos autos qualquer elemento de informação que embase essa alegação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    REGRA: cabe a acusação provar: a) a existência tão somente do fato típico, presumindo-se a ilicitude e culpabilidade; b) a autoria ou participação; c) relação de causalidade; d) elemento subjetivo do agente, dolo ou culpa. O MP ou querelante têm o ônus de provar os fatos delituosos além de qualquer dúvida razoável, produzindo no magistrado um juízo de certeza em relação ao fato delituoso imputado ao acusado.

     

    Art. 156, CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...).

     

    EXCEÇÃO: é ônus da defesa a prova da existência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade, embora seja possível absolvição do réu se simplesmente houver fundada dúvida acerca da existência de tais excludentes (art. 386, VI, CPP). Também é ônus da defesa a prova de causas de extinção da punibilidade (art. 107, CP) e de circunstâncias que mitiguem a pena. Para a defesa, é suficiente que suas alegações criem um estado de fundada dúvida sobre causas excludentes da ilicitude ou de punibilidade.

     

    Complemento: Esse sistema de distribuição do ônus da prova entre a acusação e a defesa é aquele que vem prevalecendo na doutrina e na jurisprudência do STJ (STJ, RHC 1.330, 1991). Há corrente doutrinária minoritária que sustenta, diante dos princípios in dubio pro reo e presunção de inocência, que o ônus probatório é atribuído, com exclusividade, ao acusador. Ex.: havendo alegação da defesa sobre causa de excludente da ilicitude, caberá à acusação demonstrar que a conduta do agente é típica, ilícita e culpável. Caso não tenha surgido dúvida sobre ocorrência de causa excludente da ilicitude ou culpabilidade torna-se desnecessária a sua prova.

  • ERRADO

    CPP, Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (....)

    A doutrina, em maioria, ao estudar a divisão do ônus probatório, sustenta que a divisão do ônus é baseada no interesse da própria afirmação, ou seja, o ônus compete a quem alega o fato. Trata-se de uma visão exclusiva e isolada do art. 156 do CPP, com redação da Lei 11.690/08, em desconformidade com a Carta Política do País, pois há que se fazer, hodiernamente, uma interpretação conforme a Constituição.

    Na Visão do STJ:

    as excludentes de ilicitude devem ser provadas pela defesa. Em outras palavras, não caberia ao Ministério Público provar que o acusado não agiu amparado por uma excludente de ilicitude, mas sim à defesa provar que, no caso concreto, estava presente uma excludente e, por consequência, não se concretizou a presença de todos os elementos da infração penal. ( EXISTE DIVERGÊNCIA QUANTO A ESTE POSICIONAMENTO, MAS JÁ FORA COBRADO)

  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.    

    • No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. (HC 433.679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)
  • Caraca, gente! Era só reproduzir o Art. 156 do CPP! Deixem os comentários mais longos pras questões que, efetivamente, exigem isso. Todo mundo ganha com a objetividade e o estudo dirigido! Quem quiser, pode buscar a doutrina por conta própria.
  • Ônus da prova recai sobre quem as alega (as partes):

    - Acusação: autoria, materialidade, dolo ou culpa

    - Defesa: excludentes de ilicitude ou culpabilidade, extinção de punibilidade

    Mergulhando em águas mais profundas:

    De acordo com art 156 do CPP, O juiz não possui ônus de prova, mas sim iniciativa probatória (comprovativa, que serve de prova), facultado de ofício, nas seguintes hipóteses:

    1. dirimir dúvidas

    2. havendo urgência, pode determinar realização de provas durante o I.P.

    Obs: Boa parte da doutrina diverge quanto ao magistrado determinar de ofício a produção de determinada prova em proveito de qualquer das partes, pois restaria ligado a uma destas, assumindo um papel desarmônico na relação processual, mesmo que inconscientemente. Posicionamento agora amparado por uma das alterações do pacote anticrime, que veda a iniciativa do juiz na fase de investigação

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

    Ou seja, somente restaria admitida iniciativa probatória pro reo pelo juiz, se não fosse decisão do presidente do STF, ministro Luiz Fux, que suspendeu por prazo indeterminado a eficácia desse artigo. Dessa forma, o debate sobre o juiz de garantias continua, com bastante divergência doutrinária e jurisprudencial, aguardemos os próximos capítulos.

  • exemplo prático, na receptação, por exemplo, o réu que prova a aquisição "licita".

  • Doutrina majoritária entende que excludentes de ilicitude devem ser provadas pelo réu. PARA Defensoria, DEVE-SE DEFENDER QUE CABE AO MP TODO O ÔNUS DE ACUSAÇÃO.

    Fonte: Meus Resumos

  • Por outro lado...

    JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    4) A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo gera, via de regra, a sua nulidade.

  • O erro da questão está em: (o ônus da prova caberá integralmente à acusação)

    O ônus ou a obrigação de provar cabe a quem fizer, ou seja o MP acusa e tem que provar a acusação, o réu se defende e tem que provar sua defesa.

    logo, o ônus cabe as partes.

  • É DE QUEM ALEGA.

  • Texto de Lei:

    Art156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Se a defesa apresenta um documento é ela tem que provar o que alegou não a acusação.

    quem prova é quem alega

  • A prova da alegação caberá a quem a fizer.

    Cabe ao acusador fazer prova da materialidade e autoria do delito.

  • O ônus cabe a quem alega.
  • Essa questão a gente acerta, mas com uma dor no coração por ter que contrariar os maiores processualistas/ penalistas de nossa história, como Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Aury Lopes, Rubens Casara, Juarez Tavares e etc. No processo penal não existe ônus probatório, mas sim carga probatória, que é EXCLUSIVA da ACUSAÇÃO.
  • GAB E- Anal. Judic./TJAP-2009-CESPE): No processo penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. BL: art. 156, CPP.

     

    ##Atenção: ##MPSP-2017: ##TJPA-2019: ##CESPE: O art. 156, caput, 1ª parte, CPP dispõe que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Desse modo, é ônus da parte que prova a existência da excludente de antijuricidade. Seria, pois, um encargo atribuído às partes para que, por meios lícitos, provem a verdade das suas alegações, fornecendo ao juízo elementos necessários à formação de sua convicção. Nesse sentido, Guilherme Nucci explica que, “como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Imagine-se que afirme ter matado a vítima, em situação de inexigibilidade de conduta diversa. O órgão acusatório não pode adivinhar de onde vem essa “conduta inexigível”, motivo pelo qual cabe ao réu demonstrar.” (Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 13 ed. ver. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2020).

  • O ônus da prova caberá a quem se beneficia dele, de modo geral.

  • Nos termos do Código de Processo Penal, o ônus da prova caberá integralmente à acusação, incluindo-se fatos alegados pela defesa, ainda que esta não tenha trazido aos autos qualquer elemento de informação que embase essa alegação.

    O réu se defende e tem que provar sua defesa, O ÔNUS CABE AS PARTES.

  • Só complementando :

    responsabilidade solidária é aquela em que o credor, ele pode exigir de um ou de todos os devedores ao mesmo tempo a completude da obrigação devida, do débito devido.

    responsabilidade subsidiária é aquela que o ordenamento jurídico impõe ao credor o respeito ao benefício de ordem dos devedores.

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    No que tange a apreciação das provas há o sistema da prova legal ou tarifada, em que há hierarquia entre as provas e a lei estipula o valor de cada prova e o sistema do livre convencimento motivado, vigente em nosso ordenamento jurídico, neste não há hierarquia entre as provas e a apreciação destas (provas) pelo juiz será livre, mas de forma motivada.


    No que tange a afirmativa da presente questão, o Código de Processo Penal traz em seu artigo 156, caput, que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer:


    “Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:”


    Há doutrina minoritária no sentido de que o ônus da prova seria exclusivo da acusação como, por exemplo, provar que não está presente uma causa excludente de ilicitude alegada pela defesa.


    Ocorre que a doutrina majoritária traz que o ônus da prova para a acusação recai sobre a comprovação do fato típico; a autoria ou participação; o nexo de causalidade e o elemento subjetivo (dolo ou culpa) e sobre a defesa recai o ônus da prova de causa excludente de ilicitude; causa excludente de culpabilidade e da existência de causa extintiva da punibilidade.


    Resposta: ERRADO


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência. 

  • O ônus da prova é o encargo que recai sobre as partes de provar a veracidade das afirmações por elas formuladas ao longo do processo . Quem é essas partes ?

    -ACUSAÇÃO/DEFESA

    Então , não é integralmente acusação.

  • Acerca do tema, encontramos duas correntes:

    ü 1ª Corrente (majoritária): O sistema de distribuição do ônus da prova entre a acusação e a defesa que veremos a seguir é aquele que vem prevalecendo na doutrina e na jurisprudência do STJ. Nesse caso, o ônus de prova está assim repartido:

    i) Acusação: Incumbe à acusação provar:

    -Existência de fato típico: Desse modo, a acusação não precisa provar a ilicitude ou a culpabilidade. Em tese, a doutrina majoritária entendem que ambas são presumidas. O fato típico compreende expressão provisória da ilicitude e o injusto penal (fato típico e ilícito) é indício da culpabilidade respectiva. Com a comprovação da existência do fato típico, portanto, haveria uma presunção de que o fato também seria ilícito e culpável, cabendo ao acusado infirmar/deslegitimar tal presunção;

    -Autoria ou participação;

    -Nexo de Causalidade;

    -Elemento subjetivo do agente: Dolo ou Culpa.

    -O MP ou querelante têm o ônus de provar os fatos delituosos além de qualquer dúvida razoável, produzindo no magistrado um juízo de certeza em relação ao fato delituoso imputado ao acusado. Em resumo, objetivo da acusação é criar juízo de certeza no julgador.

    ii) Defesa: É ônus da defesa provar a existência de:

    -Excludentes de Ilicitude e Excludentes de Culpabilidade: Devem ser consideradas fatos impeditivos, uma vez que são capazes de obstar a eficácia do poder punitivo estatal;

    -Causas Extintivas da punibilidade: São fatos extintivos do direito de punir que devem ser compreendidos como aqueles que fazem cessar a eficácia da pretensão punitiva do Estado como as causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do CP (ex.: morte do acusado, anistia, graça, indultos, prescrição, etc.).

    -Para a defesa, é suficiente que suas alegações criem um estado de fundada dúvida sobre causas excludentes da ilicitude ou de culpabilidade. Em resumo, o objetivo da defesa é suscitar dúvida razoável no julgador.

     

    2ª corrente (minoritária):O ônus da prova se encontra integralmente concentrado na acusação, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo., que é uma regra de julgamento que vigora no campo penal, no qual o acusado jamais poderá ser prejudicado pela dúvida sobre um fato relevante para a decisão do processo, pelo menos nos casos de ação penal condenatória. É a posição adotada por Paulo Rangel, Renato Brasileiro de Lima.

  • Ônus da prova: como regra, cabe a quem acusa, contudo, existem exceções:

    - Para a acusação: fatos constitutivos da pretensão punitiva (tipicidade da conduta, autoria, materialidade, dolo ou culpa etc.).

    - Para a defesa: fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva (inexistência material do fato, atipicidade, excludentes da ilicitude, causas de diminuição da pena, privilégio, causas extintivas da punibilidade etc.).

    Isto porque, no Processo Penal, o ônus da prova não é invertido... Tanto a defesa quanto a acusação têm ônus de prova.

    (livro Norberto Avena)

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  • A acusação não tem que provar os fatos alegados pela defesa não.
  • Art. 156A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  


ID
5479477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A partir das disposições do ordenamento processual penal em vigor, julgue o próximo item.


No curso das audiências, o juiz tem poder de polícia administrativa, ou seja, poder de restringir a liberdade das pessoas presentes, com o fim de assegurar o curso regular do ato processual.

Alternativas
Comentários
  • GAB. CERTO.

    Art. 794, CPP.  A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

    Art. 795, CPP.  Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

    Parágrafo único.  O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

  • CORRETO.

    Art. 251 do CPP - Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo para tal fim requisitar a força pública

  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA

    (também conhecida como Polícia de Segurança, Polícia Ostensiva ou Polícia Preventiva)

     a polícia administrativa é exercida pelos órgãos ou entidades da Administração Pública, quais sejam, Polícia Militar dos Estados, Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Marítima e Guarda Municipal, e, agem por meio da Lei.

    A polícia militar exerce atividade ostensiva e de preservação da ordem pública (art. 144 § 5º da CF ). Pelo seu caráter preventivo, visa preservar a ordem pública, impedindo a prática de infrações penais.

    • Caráter preventivo.
    • Atua sobre bens, direitos e atividades.
    • Caráter preventivo.
    • Impedir a conduta antissocial.
    • Age por meio das normas e princípios do Direito Administrativo.

    OBS: Polícia Militar exercerá função de polícia judiciária (investigativa) quando se tratar de crimes militares. (ART. 14 CF).

    POLÍCIA JUDICIÁRIA

    é exercida por corporações especializadas de forma privativa, como a polícia civil, e, polícia federal. A polícia judiciária pode realizar serviços de polícia investigativa, quando, atua na apuração de infrações penais e sua autoria -> Atuação repressiva após a ocorrência das infrações penais.

    • Caráter repressivo.
    • Atua sobre pessoas.
    • Age a partir do ilícito penal.
    • Apurar fatos já ocorridos.
    • Auxilia o poder Judiciário: Cumprimento de mandados de busca e apreensão, mandados de prisão, requisições emanadas do Poder Judiciário, por exemplo, condução coercitiva de testemunhas.
    • Age por meio das leis e princípios do Direito Processual Penal.

    OBS: A Polícia Federal exercerá função de polícia administrativa, mas quando for prevista por expressão constitucional, nas hipóteses de Polícia Marítima, Aeroportuária, e, de Fronteiras. (ART. 144 §1, III, CF/88).

    Por fim, cumpre ressaltar que ambas podem trabalhar em conjunto, em prol de resguardar a segurança jurídica da coletividade.

    fonte: https://noticiasconcursos.com.br/policia-judiciaria-x-policia-administrativa/

  • Não concordo com o gabarito.

    De fato o juiz goza do poder de polícia admnistrativa e também tem o poder de restringir a liberdade das pessoas presentes, mas não por isso, o poder de polícia ADM deve incidir sobre pessoas, como a questão afirma.

    Conforme previsão do CTN, o poder de polícia administrativa atua sobre bens, direitos e atividades, NÃO SOBRE PESSOAS.

    Quando a banca diz OU SEJA, entendo que, em virtude disso.

  • Achei estranho o termo "polícia administrativa".

  • Polícia administrativa incidindo sobre a LIBERDADE? aham, valeu..

  • GABARITO: CERTO

    Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

    Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

    Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

  • GAB: C

    ''Poder de polícia administrativa – Exercido no curso do processo, com a finalidade de garantir a ordem dos trabalhos e a disciplina. Ao contrário do que a nomenclatura possa transparecer, não está relacionada à força policial, mas ao conceito administrativo de poder de polícia (limitação ou regulamentação das liberdades individuais). Está previsto no art. 251 do CPP, dentre outros:

    Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.''

  • ##Atenção: Regularidade do processo e princípio do impulso oficial (art. 251 CPP): Tem o juiz o dever de estabelecer a regularidade do processo. Para tanto, uma vez iniciada a ação penal, deve conduzir o desenvolvimento de atos processuais, até o final da instrução, quando será proferida sentença. Como atributo desta função, ele possui poder de polícia na condução do processo, podendo se valer, se necessário for, de força policial. Outro dever do juiz é determinar o prosseguimento do feito, o que se relaciona com a regularidade do processo: é o impulso oficial. O juiz é inerte apenas quanto à postulação (daí porque não é parte), mas deve dar marcha ao processo para que, chegando à sua fase final, ele possa sentenciar. Tais conclusões podem ser extraídas da leitura do art. 251 do CPP.

    ##Atenção: Quanto à mencionada questão de concurso, esta foi objeto de recursos, tendo a banca examinadora mantido o gabarito, apresentando na seguinte fundamentação: “Por analogia, com fundamento no art. 360 do CPC, são estes os poderes do juiz decorrentes do exercício do poder de polícia: ‘Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: I – manter a ordem e o decoro na audiência; II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; III – requisitar, quando necessário, força policial; IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.’ Não se afasta a possibilidade de que o juiz dê voz de prisão a quem cometa crime em flagrante, em audiência; todavia, tal poder/dever decorre de previsão legal que, a priori, não se restringe ao poder de polícia (administrativo) do magistrado.”

  • CERTO

    POLÍCIA JUDICIÁRIA

    É exercida por corporações especializadas de forma privativa, como a polícia civil, e, polícia federal. A polícia judiciária pode realizar serviços de polícia investigativa, quando, atua na apuração de infrações penais e sua autoria -> Atuação repressiva após a ocorrência das infrações penais.

    Entre outros atua:

    Caráter repressivo.

    Atua sobre pessoas.

    Auxilia o poder Judiciário: Cumprimento de mandados de busca e apreensão, mandados de prisão, requisições emanadas do Poder Judiciário, por exemplo, condução coercitiva de testemunhas.

    Atua por meio das leis e princípios do Direito Processual Penal.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos poderes do juiz durante as audiências, disposto a partir do título VIII do CPP. Veja, ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública, de acordo com o art. 251 do CPP. Para manter a regularidade, possui o poder de polícia administrativa, podendo requisitar a força policial.
    Além disso, os arts. 794 e 795, § único do CPP são nesse sentido:

    Art. 794.  A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.
    Art. 795.  Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
    Parágrafo único.  O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

     Atente-se ao fato de que o juiz exerce o poder de polícia, lhe incumbindo manter a ordem e o decoro na audiência; ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; requisitar, quando necessário, força policial, de acordo com o art. 360 do CPC.

    Lembre-se que o poder de polícia administrativa incide sobre bens e direitos (como o exercício das liberdades- que é o caso da questão) vez que objetiva o interesse da coletividade (CARVALHO,2016). A polícia administrativa pode ser preventiva, repressiva e fiscalizadora.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

    Referências:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. Salvador, Juspodivm, 2016.
  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos poderes do juiz durante as audiências disposto a partir do título VIII do CPP. Veja, ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública, de acordo com o art. 251 do CPP. Para manter a regularidade, possui o poder de polícia administrativa, podendo requisitar a força policial.

    Além disso, os arts. 794 e 795, § único do CPP são nesse sentido:

    Art. 794.  A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

    Art. 795.  Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

    Parágrafo único.  O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

     

    Atente-se ao fato de que o juiz exerce o poder de polícia, lhe incumbindo manter a ordem e o decoro na audiência; ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; requisitar, quando necessário, força policial, de acordo com o art. 360 do CPC.

    Lembre-se que o poder de polícia administrativa incide sobre bens e direitos (como o exercício das liberdades- que é o caso da questão) vez que objetiva o interesse da coletividade (CARVALHO,2016). A polícia administrativa pode ser preventiva, repressiva e fiscalizadora.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. Salvador, Juspodivm, 2016.

  • A expressão: "restringir a liberdade das pessoas presentes" é problemática sob a ótica do art. 794, CPP: "A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição."

    A meu entender, a conveniência à manutenção da ordem não impõe o cerceamento do direito de liberdade dos presentes, mas em determinar a retirada daquele que está causando desordem.


ID
5479480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A partir das disposições do ordenamento processual penal em vigor, julgue o próximo item.


Com exceção das contravenções penais, a interceptação telefônica é cabível em qualquer tipo de crime, seja ele punido com reclusão ou com detenção, desde que haja indícios robustos do envolvimento dos requeridos no crime e a informação pretendida não possa ser alcançada por meio investigativo menos gravoso.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    REQUISITOS PARA INTERCEPTAÇÃO:

    1) Ordem judicial fundamentada

    2) Indícios razoáveis de autoria ou de participação

    3) Quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis

    4) Infração punida com pena de reclusão

    5) Delimitação do objeto da investigação e do sujeito passivo da interceptação

    PREVISÃO LEGAL

    Art. 2°, Lei 9.296/96. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Obs.: Descobertos novos crimes durante a interceptação, a autoridade deve apurá-los, ainda que sejam punidos com detenção (STJ, AgRg no RHC 114973, 2020).

  • ERRADO.

    Só cabe interceptação em crime punido com RECLUSÃO.

    Fim!

  • GABARITO: ERRADO

    Apenas reclusão!!!

    Outra:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SEGESP-AL Provas: Perito Criminal

    Admite-se a realização de interceptação telefônica, previamente autorizada pelo juiz competente, para a investigação de crimes punidos com reclusão, desde que presentes os demais requisitos legais.(C)

    Bons estudos!!!!

  • ERRADO

    As Interceptações telefônicas alcançam os crimes punidos com RECLUSÃO.

    Art. 2º, III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    ---------------------------------------------------------

    Não confundir:

    Captação ambiental -

    Requisitos :

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes;

    II- houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas. 

    PRAZO:

    A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada. 

    Juiz não pode decretar de ofício

    ________________________________

    INTERCEPTAÇÃO -

    Requisitos:

     indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;

    crime punido com reclusão

    Juiz pode decretar de ofício ( Há divergência quanto ao tema)

    Bons estudos!

  • Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

     ART. 2

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

     ART. 2 INC. I

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

     ART. 2 INC. II

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Observe o inciso 3 do art 2 da referida lei, é expresso e taxativo, somente punido com reclusão.!!

    IVO & GLEDSTONY = JOHN VEM LOGO ATRÁS!!!

  • INTERCEPTAÇÃO:

    I. indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II.prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III. crime punido com reclusão.

    Captação ambiental:

    I. a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes;

    II. houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

  • Item incorreto, pois será admitida a interceptação telefônica, dentre outras hipóteses, apenas para a investigação de fatos punidos com reclusão, não sendo cabível aos punidos com detenção.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Resposta: E

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Complementando...

    STJ admite como válida a prova decorrente da serendipidade, mesmo que não haja conexão/continência entre o delito investigado e o delito descoberto.

    -Conforme consta na Lei 9296/96 - somente autorizada para fins de investigação de delito apenado com RECLUSÃO.

    +

    REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS

     

    -Ordem fundamentada da autoridade judiciária competente (art. 93, ix, da cf), exceto no caso de estado de defesa (art. 136, § 1º, i, c, da cf)

    -Indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, inclusive com a qualificação dos investigados (art. 2º, i, da lei 9.296/1996)

    -Que a prova não possa ser feita por outros meios disponíveis (art. 2º, ii, da lei 9.296/1996)

    -Infração penal punida com pena de reclusão (art. 2º, iii, da lei 9.296/1996)

    -Delimitação da situação objeto da investigação e do sujeito passivo da interceptação (art. 2º, parágrafo único, da lei 9.296/1996)

     

    Fonte: dizer o direito

  • artigo 2º da lei 9296==="não será admitida a interceptação telefônica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I- não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II- a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III- o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção".

  • ADENDO

    -STF Info 890 - 2018: A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.

  • GABARITO: ERRADO!

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    (...)

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção

    É importante ressaltar que, de acordo com entendimento do STJ,  é legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão (HC 366070/RS, , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018).

  • Sim, mas atenção!

    Eis o que diz o grande mestre Rogério Sanches:

    Desnecessário que o novo crime apurado e identificado por simples casualidade (fortuitamente) seja também punido com o mesmo regime de pena. Depois que iniciada, a escuta ambiental pode experimentar ampliação subjetiva e objetiva sem maiores formalidades

  •  Infração punida com pena de reclusão

    #ESTUDAGUERREIRO

    FÉNOPAIQUESUAPROVAÇÃOSAI

  • Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    [...]

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da interceptação telefônica.

    A interceptação telefônica é meio de obtenção de prova previsto na lei n° 9296/96 só terá cabimento quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Gabarito do Professor: Errado.
  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    Porém, é possível a interceptação telefônica somente para os crimes punidos com pena de RECLUSÃO. Todavia, se tiver algum crime punido com pena de DETENÇÃO, conexo com crime de reclusão, poderá ser permitida a interceptação (STF, HC 83515/RS).

  • Errado!

    Em tese só é cabível interceptação telefônica em crimes com pena de reclusão. Todavia, a jurisprudência admite que, caso um crime de detenção esteja conexo a um crime de reclusão, pode sim haver interceptação telefônica.

    .

    • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão. (HC 366070/RS

    • “Descabe falar-se em nulidade das provas, quando obtidas a partir interceptação telefônica, realizada em fase inquisitorial de investigação de crime punido com pena de reclusão, em que se obtém encontro fortuito de provas de outros delitos, punidos com pena de detenção.” (AgRg no REsp 1.717.551/PA, j. 24/05/2018)

  • GABARITO: ERRADO!

    A interceptação telefônica não é cabível em qualquer tipo de crime, de modo que exige a punição com pena de reclusão (e não detenção), bem como indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal e a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis. (artigo 2º da Lei 9296/96)

  • Fórmula da Interceptação telefônica: Investigação/instrução + autorização judicial + autoria + reclusão + subsidiária + 15 dias

    Errado!

  • Já para CAPTAÇÃO AMBIENTAL vale lembrar:

    Art. 8ª-A.

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 04 anos ou em infrações penais conexas.

  • GABARITO: ERRADO

    QUESTÃO: Com exceção das contravenções penais, a interceptação telefônica é cabível em qualquer tipo de crime, seja ele punido com reclusão ou com detenção, desde que haja indícios robustos do envolvimento dos requeridos no crime e a informação pretendida não possa ser alcançada por meio investigativo menos gravoso.

    .

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • GAB: E

    • Indícios razoáveis
    • Apenas crimes puníveis com pena maior de 4 anos
  • Questão: Errada

    Hipóteses de vedação da interceptação telefônica:

    • Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal.
    • A prova puder ser feita por outros meios disponíveis.
    • O fato investigado constituir infração penal punida, no máximo com pena de detenção.

    Hipóteses que autorizam a interceptação telefônica:

    • Autorizado pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
    1. Autoridade policial → investigação criminal; e
    2. Representante do MP → investigação criminal e na instrução processual penal.
    • O pedido de autorização deverá conter a demonstração de que a realização é necessária para a apuração do fato + indicação dos meios a serem empregados. 
  • Errada!

    A interceptação telefônica não é cabível em qualquer tipo de crime. Conforme dispõe o art. 2º, inciso III da Lei de Interceptação, ela somente será cabível nas infrações penais punidas com reclusão.

  • Questão boazinha!!

  • "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto" (STF, RE 625263, Tema 661, 17/03/2022)

  • CUIDADO, NOBRES:

    STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 114.973/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/05/2020 Descobertos novos crimes durante a interceptação, a autoridade deve apurá-los, ainda que sejam punidos com detençãoSe a autoridade policial, em decorrência de interceptações telefônicas legalmente autorizadas, tem notícia do cometimento de novos ilícitos por parte daqueles cujas conversas foram monitoradas ou mesmo de terceiros, é sua obrigação e dever funcional apurá-los, ainda que não possuam liame algum com os delitos cuja suspeita originariamente ensejou a quebra do sigilo telefônico.

    Tal entendimento é aplicável ainda que as infrações descobertas fortuitamente sejam punidas com detenção, pois o que a Lei nº 9.296/96 veda é o deferimento da quebra do sigilo telefônico para apurar delito que não seja apenado com reclusão, não proibindo, todavia, que o referido meio de prova seja utilizado quando há, durante a implementação da medida, a descoberta fortuita de eventuais ilícitos que não atendem a tal requisito.

    No caso dos autos, as interceptações telefônicas foram inicialmente autorizadas para apurar os crimes de corrupção ativa e passiva e organização criminosa, sendo que, no curso da medida, logrou-se descobrir que os investigados também eram responsáveis por fraudes à licitações em diversos Municípios, não havendo que se falar, assim, em nulidade das provas obtidas com a quebra de sigilo telefônico.


ID
5479483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A partir das disposições do ordenamento processual penal em vigor, julgue o próximo item.


No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais houver concorrido e que tenham relação direta com os fatos investigados. 

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.850/2013

    Art. 3º-C, § 3º - No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados. 

  • CORRETO:

    APROFUNDANDO:

    CONCEITO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA: A colaboração ou delação premiada é instrumento de investigação criminal que consiste, grosso modo, na possibilidade de se atribuir recompensa legal ao autor ou partícipe de infração penal que opte por ajudar os atores da persecução penal, contribuindo efetivamente para a identificação dos demais coautores ou partícipes de um crime ou para a descoberta de novos crimes.

    CABE APELAÇÃO PARA IMPUGNAR DECISÃO NOS CASOS DE RECUSA DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, MAS EM CASOS DE DÚVIDA OBJETIVA É CABÍVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE;

    STF: CABE HC CONTRA DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGA OU QUE HOMOLOGA PARCIALMENTE O ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.

    LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E LEI DE PROTEÇÃO A VÍTIMA E TESTEMUNHA ADMITEM PERDÃO JUDICIAL NA COLABORAÇÃO PREMIADA!!! SOMENTE a Lei de Drogas não prevê perdão judicial, sendo o caso de diminuição de um a dois terços (art. 41 da Lei 11.343).

    ESPERO TER AJUDADO!

  • § 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar TODOS OS FATOS ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.

    TODOS os fatos ilícitos – confissão total como requisito de admissibilidade do negócio jurídico processual

    Relação direta: apresenta outros fatos não relacionados com a investigação: inicia-se outra investigação, outros IP, PIC, deixa só o que tem relação jurídica com o fato investigado

  • CERTO

    Pontos importantes:

    I) A colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova

    II) Juiz não participa das negociações

    III) Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público.

    IV) As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

    V)  O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração;

    VI) O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão.

    VII)  No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados. 

  • ADENDO

    Organização Criminosa  =  4EDOM

    1. Associação de 4 ou mais pessoas; (não conta agente infiltrado)
    2. Estruturalmente ordenada / divisão de tarefas; (mesmo que informal !!)
    3. Objetivo de obter vantagem direta ou indireta; (qualquer natureza)
    4. Mediante prática de  infrações com pena máxima superior a 4 anos ou de caráter transnacional. (independe pena máxima ou mínima !!)

  • GABARITO: CERTO

    Art. 3º-C, § 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.

  • Complementando sobre ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA

    -Além de meio de prova, constitui-se em um negócio jurídico processual personalíssimo, cuja conveniência e oportunidade estão submetidos à discricionariedade regrada do MP e não se submetem ao escrutínio do Estado-juiz.

    -Ato voluntário, insuscetível de imposição judicial.

  • Gabarito Correto.

    -

    Art. 3º-C, § 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.

  • Informativo: 683 do STJ – Processo Penal

    Resumo: A apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade.

    A apelação criminal é apropriada para confrontar a decisão que recusar a homologação da proposta de acordo de colaboração premiada.

    Isso porque, o ato judicial: a) não ocasiona uma situação de inversão tumultuária do processo, a atrair o uso da correição parcial e b) tem força definitiva, uma vez que impede o negócio jurídico processual, com prejuízo às partes interessadas. Ademais, o cabimento do recurso em sentido estrito está taxativamente previsto no art. 581 do CPP e seus incisos não tratam de hipótese concreta que se assemelha àquela prevista no art. 4°, § 8°, da Lei n. 12.850/2013.

    De toda forma, ante a existência de dúvida objetiva quanto ao instrumento adequado para combater o provimento jurisdicional, não constitui erro grosseiro o manejo de correição parcial, principalmente quando esse instrumento foi aceito em situações outras pelo Tribunal de origem. Interposta a insurgência no interstício de cinco dias, sem que se possa falar em sua intempestividade, é perfeitamente aplicável o princípio da fungibilidade recursal.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/12/30/683-apelacao-e-o-recurso-adequado-contra-recusa-homologacao-da-colaboracao-premiada/

  • HABEAS CORPUS

    A homologação de acordo de colaboração, em regra, terá que se dar perante o juízo competente para autorizar as medidas de produção de prova e para processar e julgar os fatos delituosos cometidos pelo colaborador. Caso a proposta de acordo aconteça entre a sentença e o julgamento pelo órgão recursal, a homologação ocorrerá no julgamento pelo Tribunal e constará do acórdão.

    HC 192063/RJ, Segunda Tuma, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2.2.2021 (Info 1004)

    José do Rolo firmou acordo de colaboração com o Ministério Público Federal antes da prolação da sentença. Ocorre que, por um descuido, esse acordo não foi levado à homologação durante a fase pré-processual. A quem compete homologar esse acordo?

    Lei 12.850/2013: “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (…) § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.”

    R: Pelo entendimento da 2ª Turma, SIM.

    A ação de habeas corpus deve ser admitida para atacar atos judiciais que acarretem impacto relevante à esfera de direitos de imputados criminalmente.

    Há medidas cautelares restritivas a direitos importantes, adotados em processo criminal, que merecem atenção por instâncias revisionais pela via mais expedita possível.

    R: Ao juízo que instruiria e julgaria o processo ou ao respetivo Tribunal.

    A homologação de acordo de colaboração, em regra, terá que se dar perante o juízo competente para autorizar as medidas de produção de prova e para processar e julgar os fatos delituosos cometidos pelo colaborador. Caso a proposta de acordo aconteça entre a sentença e o julgamento pelo órgão recursal, a homologação ocorrerá no julgamento pelo Tribunal e constará do acórdão.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/informativo-stf-1004-comentado/#

  • Gabarito: CERTO

    No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais houver concorrido e que tenham relação direta com os fatos investigados.

    De fato, a Lei 12.850/13 dispõe, expressamente, em seu artigo 3-C, § 3º, que, no acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais houver concorrido e que tenham relação direta com os fatos investigados, in verbis:

     

    Art. 3-C. § 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.

  • Resumindo, o colaborador deve confessar pormenorizadamente.

  • A afirmativa está integralmente correta. De fato, no acordo de colaboração premiada, o colaborador deverá narrar todos os fatos ilícitos para os quais houver concorrido e que tenham relação direta com os fatos investigados. É a exata redação do art. 3º-C, §3º, da Lei nº 12.850/2013.

    “Art. 3º-C. A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende colaboração e seu advogado ou defensor público.
    (...) §3º. No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados."

    Gabarito do professor: CERTO.
  • Minha contribuição.

    12.850/13 - ORCRIM

    Art. 3°-C. A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1° Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2° Em caso de eventual conflito de interesses, ou de colaborador hipossuficiente, o celebrante deverá solicitar a presença de outro advogado ou a participação de defensor público.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3° No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4° Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Abraço!!!

  • Lei 12.850/2013

    Art. 3º-C, § 3º - No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados. 

  • Correta.

    Letra da Lei.

  • Em regra, o delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada. Assim, em regra, a pessoa que foi delatada não poderá impetrar um habeas corpus alegando que esse acordo possui algum vício. Isso porque se trata de negócio jurídico personalíssimo. Esse entendimento, contudo, não se aplica em caso de homologação sem respeito à prerrogativa de foro. Desse modo, é possível que o delatado questione o acordo se a impugnação estiver relacionada com as regras constitucionais de prerrogativa de foro. Em outras palavras, [EXCEÇÃO] se o delatado for uma autoridade com foro por prerrogativa de função e, apesar disso, o acordo tiver sido homologado em 1ª instância, será permitido que ele impugne essa homologação alegando usurpação de competência. (STF. 2ª Turma.HC 151605/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/3/2018 (Info 895).

    Fonte: DoD


ID
5479486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A partir das disposições do ordenamento processual penal em vigor, julgue o próximo item.

De acordo com o princípio do promotor natural, reconhecido pelos tribunais superiores, a atribuição para um promotor de Justiça atuar em determinado caso deve ser fixada a partir de regras abstratas e preestabelecidas, o que é incompatível com a designação casuística do promotor de justiça pelo procurador-geral de justiça para atuar em casos que não sejam de sua atribuição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Princípio do promotor natural e imparcial ou promotor legal

    O postulado do Promotor Natural consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei (STF, HC 103.038, 2011).

    (Promotor MPE SC 2016 banca própria) Dentre os princípios institucionais do Ministério Público encontram-se os da unidade e o da indivisibilidade. Esses princípios afastam, conforme posicionamento mais recente do Supremo Tribunal Federal, a incidência do denominado princípio do promotor natural. (ERRADO)

    Não viola o Princípio do Promotor Natural se o Promotor de Justiça que atua na vara criminal comum oferece denúncia contra o acusado na vara do Tribunal do Júri e o Promotor que funciona neste juízo especializado segue com a ação penal, participando dos atos do processo até a pronúncia. Caso concreto: em um primeiro momento, entendeu-se que a conduta não seria crime doloso contra a vida, razão pela qual os autos foram remetidos ao Promotor da vara comum. No entanto, mais para frente comprovou-se que, na verdade, tratava-se sim de crime doloso. Com isso, o Promotor que estava no exercício ofereceu a denúncia e remeteu a ação imediatamente ao Promotor do Júri, que poderia, a qualquer momento, não ratificá-la. Configurou-se uma ratificação implícita da denúncia. Não houvedesignação arbitrária ou quebra de autonomia. (STF, HC 114.093, 2017).

  • CORRETO

    O princípio do promotor natural ou legal, também chamado de promotor imparcial, é um princípio constitucional implícito que decorre do princípio do juiz natural previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, in verbis: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

  • Na minha humilde opinião, a afirmativa é incorreta, especificamente na 2a parte. Isso porque o PGJ pode designar um promotor para atuar em seu nome (como longa manus). Ocorre com frequencia, inclusive, quando todos promotores da comarca se declaram suspeitos para atuar num processo específico e, então, o PGJ designa um outro promotor específico para atuar no caso.

  • Forças tarefa e Grupos Especializados tem excepcionado essa premissa. Normalmente a única condição imposta é a aquiescência do Promotor Natural, para que haja a designação do Procurador-Geral.

    Mas isso é colocar (lógica) no enunciado o que não há.

  • Casuísmo: "ação que tem em vista favorecer ou resolver o problema de uma pessoa ou de grupo de pessoas sem levar em conta o bem coletivo" (dicio.com.br).

    A questão fala em designação casuística pelo PGJ, i.e., sem fundamento, por mero "capricho". Isso, claro, fere o princípio do promotor natural, ainda mais quando ausente atribuição.

    Cf. Nathalia Masson:

    "Com este princípio, impede-se designações casuísticas e arbitrárias, realizadas pelo Chefe da instituição, que acabariam por comprometer a plenitude e a independências da instituição" (Manual, 2020, p. 355).

    Diferentemente disso se dá com força-tarefa ou grupos especializados, que não são "casuísmos".

    Além disso, a Lei 8625/93 (LONMP), estabelece o seguinte:

    Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.

    Logo, questão correta.

  • princípio do Promotor Natural. -> tal princípio estabelece que toda pessoa tem direito de ser acusada pela autoridade competente.

    Assim, é vedada a designação pelo Procurador-Geral de Justiça de um Promotor para atuar especificamente num determinado caso.(casuísmo)

    GAB CERTO

  • QUESTÃO CORRETA

    O artigo 5, III, da CF, determina que "ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente". Entende-se que o princípio do Promotor Natural é uma extensão do Princípio do Juiz Natural. O termo "processar" localizado no artigo citado, segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery significa que "devem todos os promotores de justiça ocupar cargos determinados por lei, vedado ao chefe do MP fazer designações especiais, discricionárias, de promotor ad hoc para determinado caso ou avocar autos administrativos ou judiciais afetos ao promotor natural".

  • Certo.

    Não liguem para comentários viajados. Longa manus ??? Não é o caso da questão. A questão trata de DESIGNAÇÃO. O instituto da longa manus trata-se de verdadeira DELEGAÇÃO de competência. Pois, o faz em nome do PGJ.

    Faz o simples que dá certo. Ótima questão, de um bom cargo.

    Acertou? Parabéns! Errou? Parabéns também. Você está tentando!

  • GABARITO: CERTO

    O princípio do promotor natural ou legal, também chamado de promotor imparcial, é um princípio constitucional implícito que decorre do princípio do juiz natural previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, in verbis: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Assim como o imputado tem o direito de ser processado por um juiz competente e previamente constituído, sendo vedada a criação de juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal), também terá o direito de ser acusado por Órgão previamente indicado por lei.

    Fonte: CORDEIRO, Taiana Levinne Carneiro; DUARTE, Ananda Frois et al. Princípio do promotor natural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4482, 9 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42617. Acesso em: 17 nov. 2021.

  • Destaco que: "A atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), na investigação de infrações penais, a exemplo do crime de lavagem de dinheiro, não ofende o princípio do promotor natural, não havendo que se falar em designação casuística."

    Juris em tese STJ

  • regras abstratas?

  • Uma questão que é muito cobrada em concursos públicos é sobre o oferecimento da denúncia pelo Promotor de Justiça que participou das investigações, havendo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:      

     

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia” (súmula 234 do STJ).

     

    Nesse mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal:

     

    “A jurisprudência do STF é no sentido de que a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória não acarreta, por si só, seu impedimento ou sua suspeição para o oferecimento da denúncia, e nem poderia ser diferente à luz da tese firmada pelo Plenário, mormente por ser ele o dominus litis e sua atuação estar voltada exatamente à formação de sua convicção.” (HC 85.011 / Relator: Ministro Luiz Fux).

     

    O princípio do promotor natural deriva do artigo 5º, LIII, da Constituição Federal ao trazer que ninguém será processado senão pela autoridade competente e também encontra amparo na autonomia funcional do Ministério Público e na garantia de inamovibilidade de seus membros, artigo 127, §1º e 128, §5º, I, “b” da Constituição Federal.

     

    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;”

     

    O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a aplicação de referido princípio, vejamos como exemplo o HC 94.447:


    “Órgão julgador: Primeira Turma

    Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

    Julgamento: 19/10/2010

    Publicação: 17/11/2010

    Ementa

    EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO DESTA IMPETRAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT PREJUDICADO. I – A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça torna prejudicado este writ, que ataca a decisão denegatória de liminar. Precedentes. II – A violação ao princípio do promotor natural visa a impedir que haja designação de promotor ad hoc ou de exceção com a finalidade de processar uma pessoa ou caso específico, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. III – Habeas corpus prejudicado.”



    Resposta: CERTO

     

    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência. 

  • ##Atenção: ##STF: ##MPDFT-2009: ##MPRO-2010: ##MPSE-2010: ##MPPR-2011: ##MPSP-2011: ##PCPE-2016: ##MPMS-2015/2018 ##MPSC-2016/2021: ##MPMG-2021: ##CESPE: O princípio do promotor natural está implícito no ordenamento jurídico. Sua concepção deriva do conhecido princípio do juiz natural, segundo o qual “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, LIII, CF). Pelo princípio do promotor natural, a designação de um membro do MP para atuar em determinado processo deve obedecer a regras objetivas, segundo critérios preestabelecidos. Com isso, busca-se evitar designações casuísticas e arbitrárias, impedindo-se, dessa maneira, a figura do “acusador de exceção”. O promotor deve ser escolhido por critérios objetivos e abstratos, previamente definidos na Legislação específica, não sendo autorizada a escolha deste ou daquele Promotor para exercer suas funções em determinado processo. Assim, tal princípio limita os Poderes do Chefe do MP, que não poderá designar Promotor diverso do que o previamente definido de acordo com a lei. O Promotor Natural consagra a garantia de imparcialidade dos Membros do MP, impedindo designações casuístas e arbitrárias (retirar um Promotor de um caso para colocar outro que atenda a determinados interesses). O entendimento do STF é o de que o princípio do promotor natural está implícito no ordenamento jurídico e não viola o princípio da indivisibilidade. O membro do MP pode ser substituído no decorrer do processo, mas tal substituição não poderá ser arbitrária. As bases sobre as quais se assentam o princípio do promotor natural sãoindependência funcional e a garantia de inamovibilidade dos membros do MP. Nesse sentido, o STF já reconheceu que “a matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da instituição” (HC 67.759/RJ). (Fontes: Prof Nádia Carolina /Prof. Ricardo Gomes).

    (PCPE-2016-CESPE): Em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta acerca dos sujeitos do processo e das circunstâncias legais relativas a impedimentos e suspeições: As disposições relativas ao princípio do juiz natural são analogamente aplicadas ao MP.

    (MPDFT-2009): Assinale a alternativa correta: O princípio do “promotor natural” materializa-se na garantia da inamovibilidade do membro do MP, a impedir designações aleatórias e afastamento imotivado do cargo ou funções estabelecidas em lei.

  • A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia” (súmula 234 do STJ).

  • DOD: O “Princípio do Promotor Natural” destina-se a assegurar a imparcialidade na atuação do Ministério Público tanto em favor da sociedade quanto do acusado. O objetivo do princípio, derivado da intepretação do devido processo legal, é evitar indicações casuísticas ou retiradas arbitrárias de Promotores em casos importantes de forma a orientar o resultado de determinadas ações.

    Uma das finalidades do Princípio do Promotor Natural é assegurar a atuação no processo-crime do membro do Ministério Público com competência para oferecer denúncia, sendo possível haver atenuações, desde que de acordo com as previsões legais.

  • O réu tem o direito público subjetivo de somente ser acusado por um órgão escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO -PROMOTOR NATURAL- O promotor ou o procurador não pode ser designado sem obediência ao critério legal, a fim de garantir julgamento imparcial, isento. Veda-se, assim, designação de promotor ou procurador ad. Hoc, no sentido de fixar previa orientação, como seria odioso indicação singular de magistrado para processar e julgar alguém. Importante, fundamental e prefixar o critério de designação. O réu tem direito público, subjetivo de conhecer o órgão do ministério público, como ocorre com o juízo natural (RESP 11722/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, 08/09/1992).

    Fonte: Diego Pereira Machado - "Princípio do promotor natural". Disponível em https://diegomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/121933145/principio-do-promotor-natural#:~:text=Refer%C3%AAncia%20ao%20princ%C3%ADpio%20do%20promotor,deve%20ser%20anterior%20ao%20fato., acessado em 18/02/2022

  • COMPLEMENTO

    A avocação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de funções afetas a outro membro do Ministério Público, prevista no art. 10, IX, “g”, da LONMP, depende da concordância deste e da deliberação (prévia à avocação e posterior à aceitação pelo promotor natural) do Conselho Superior respectivo.

    STF. Plenário ADI 2854, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020.

    Lei Orgânica Nacional do MP

    Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    (...)

    IX - designar membros do Ministério Público para:

    (...)

    g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;

    (...)

    O previsto no art. 10, IX, “g”, da LONMP fere o princípio da independência funcional e a garantia da inamovibilidade?

    SIM.

    Ao autorizar o Procurador-Geral de Justiça a avocar função própria – por força de lei – de outro membro do Ministério Público, afronta a prerrogativa da inamovibilidade.

    Para que a garantia da inamovibilidade dos membros da instituição seja respeitada, é preciso que não haja remoção compulsória, salvo por motivo de interesse público, nas hipóteses prescritas pelo texto Constitucional.

    É inadmissível, após o advento da Constituição Federal de 1988, que o Procurador-Geral faça designações arbitrárias de Promotores de Justiça para uma Promotoria ou para as funções de outro Promotor, que seria afastado compulsoriamente de suas atribuições e prerrogativas legais.

    O art.10, IX, “g”, da LONMP trata de situação não facultada pelo texto constitucional: permite a avocação de atribuições de membro do órgão, que permanece formalmente inamovível em sua lotação, e a assunção dessas atribuições pelo Procurador-Geral, que designa outro membro do Ministério Público para exercê-las. Há, assim, o potencial esvaziamento da independência funcional do promotor natural.

    A independência funcional não é apenas da instituição Ministério Público. Irradia-se, para que haja sentido no disposto no artigo 127, § 1º, a alcançar os integrantes.

    O STF admite a existência do princípio do Promotor Natural?

    SIM.

    O princípio do promotor natural não está expresso na Constituição, mas sua existência decorre das garantias constitucionais do devido processo legal e da inamovibilidade. Sua finalidade é evitar o acusador de exceção e preservar a independência e autonomia do Ministério Público.

    A Jurisprudência do STF reconhece a existência do princípio do promotor natural, garantia de imparcialidade da atuação do órgão do Ministério Público, tanto a favor da sociedade quanto a favor do próprio acusado, que não pode ser submetido a um acusador de exceção (nem para privilegiá-lo, nem para auxiliá-lo).

    Da mesma forma que o cidadão tem o direito de saber o juiz que julgará o conflito de interesses, não sendo possível a designação a partir de caso concreto, tem, também, o de conhecer aquele que personifica o Estado-acusador.

  • "DO PROMOTOR" - significa um promotor específico, o que é vedado. Se a questão trouxesse "DE PROMOTOR", entendo estaria errada, pois pode sim o PGJ se abster de um caso que não seja de sua competência, o qual iria, invariavelmente, para algum promotor, não se vislumbrando neste caso a ruptura do princípio do promotor natural, pois fica claro que não houve escolha de promotor específico para determinado caso.


ID
5479489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca do direito processual penal.


A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pode atuar como assistente de defesa quando o acusado for nela inscrito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    OAB não tem legitimidade.

    A Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. Isso porque, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa. STJ. 5ª Turma. RMS 63.393-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/06/2020 (Info 675). STJ. 6ª Turma. REsp 1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 23/06/2020.

  • OAB NÃO PODE ATUAR NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE DE DEFESA DE RÉU ADVOGADO!

    APROFUNDANDO: FONTE : MEUS RESUMOS

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31.

    O ASSISTENTE À ACUSAÇÃO SOMENTE É ADMITIDO DURANTE O PROCESSO, JAMAIS FORA DELE (IP FASE PRÉ PROCESSUAL E EXECUÇÃO FASE PÓS PROCESSUAL INCABÍVEL A FIGURA DO ASSISTENTE);

    SÓ CABÍVEL NAS AÇÕES PÚBLICAS E SOMENTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

    ALGUMAS SÚMULAS IMPORTANTES>>

    Súmula 208-STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.

    Súmula 210-STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Pena

    Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

    Notamos que conforme a súmula 448 do stf a atuação do assistente à acusação é subsidiária em relação ao MP, isto é, o assistente somente recorre caso o MP não recorra. Contudo, O STJ possui entendimento de que a legitimidade do assistente de acusação para apelar quando inexiste recurso do MP é AMPLA, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando o aumento da pena imposta. Além disso, o STJ no HC 169.557: O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER MESMO QUE COM A ÚNICA FINALIDADE DE MAJORAR A PENA IMPOSTA!

    O QUE É PERMITIDO AO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO?

    271, CPP: PROPOR MEIOS DE PROVA, REQUERER PERGUNTAS À TESTEMUNHA, ADITAR O LIBELO, PARTICIPAR DOS DEBATES ORAIS E ARRAZOAR OS RECURSOS.

    O ASSISTENTE PODE ARROLAR TESTEMUNHAS, MAS NÃAAAO PODE ADITAR A AÇÃO PENAL.

    COM ESSE RESUMINHO VC JÁ MATA MUITAS QUESTÕES!!!

    ESPERO TER AJUDADO!

  • STJ. 5ª Turma. RMS 63.393-MG - A Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. Isso porque, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1815460/RJ - Carece de legitimidade o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para atuar na assistência, pois essa figura se dá no processo penal apenas ao lado da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa.

  • Até onde eu sei, só pode no CPC

  • GABARITO: ERRADO

    Não existe assistente de DEFESA no processo penal, meu povo

  • Apenas para corrigir o comentário de um colega:

    É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação (art. 271 do Código de Processo Penal), desde que respeitado o limite de 5 (cinco) pessoas previsto no art. 422 do CPP.

    (REsp 1503640/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 13/08/2015).

    No caso, as testemunhas que o assistente indicar serão ouvidas a critério do juiz, sendo somadas aos do MP.

  • Não existe assistente de defesa, apenas de acusação.

  • assistente de defesa só se for o coitado do estagiário do advogado que faz toda a papelada kkkk

  • Assistente de acusação é previsto no Código de Processo Penal, mas o de defesa não.

  • GABARITO: ERRADO

    A Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. Isso porque, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa. STJ. 5ª Turma. RMS 63.393-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/06/2020 (Info 675). STJ. 6ª Turma. REsp 1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 23/06/2020.

  • OAB não tem legitimidade.

    A Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. Isso porque, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa. STJ. 5ª Turma. RMS 63.393-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/06/2020 (Info 675). STJ. 6ª Turma. REsp 1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 23/06/2020.

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:

    "A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)

    3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.

  • Não há, no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação. STJ. Corte Especial. AgRg no Inq. 1.191/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020

  • Na verdade, não cabe QUALQUER assistente de defesa, pois o CPP prevê apenas assistente do órgão de acusação, MP.

    A Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. Isso porque, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa. STJ. 5ª Turma. RMS 63.393-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/06/2020 (Info 675). STJ. 6ª Turma. REsp 1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 23/06/2020.

    Simboraa..! A vitória está logo ali

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos auxiliares da justiça, mais precisamente acerca da figura do assistente.
    O código de processo penal prevê apenas assistente de acusação e não de defesa, inclusive o STJ já decidiu isso em um julgado, veja o trecho:

    [...]1. A previsão contida no art. 49, parágrafo único, do Estatuto da OAB, deve ser interpretada em congruência com as normas processuais penais que não contemplam a figura do assistente de defesa, não prevalecendo unicamente em razão de sua especialidade.[...]. A legitimidade prevista na norma do Estatuto da OAB somente se verifica em situações que afetem interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, não autorizando a intervenção dos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB, como assistentes da defesa, pela mera condição de advogado do acusado.[...]
    4. Em suma, carece de legitimidade a Ordem dos Advogados do Brasil para atuar como assistente (advogado denunciado em ação penal), porquanto, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa. Precedentes.
    (RMS 63.393/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)


    Cite-se ainda o informativo 675 do STJ dispõe: “A OAB não tem legitimidade para atua como assistente de defesa de advogado réu em ação penal."

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.   
    Referências:
    CAVALCANTE, Márcio André LopesA OAB não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. Buscador Dizer o Direito. 
  • Assistente de acusação

    O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88).

    Contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura dá-se o nome de “assistente da acusação”.

    O assistente também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”.

    O assistente é considerado a única parte desnecessária e eventual do processo.

    Obs.: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

     

    Quem pode ser assistente da acusação?

    Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).

    Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:

    • o cônjuge;

    • o companheiro;

    • o ascendente;

    • o descendente ou

    • o irmão do ofendido.

     

  • Continuação Assistente de acusação ( parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”;)

    Corréu

    O corréu, no mesmo processo, não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex.: Pedro e Tiago foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.

     

    Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação

    A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado:

    CPP/Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

    Não cabe assistente da acusação no IP.

    Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

     

    Como ocorre a habilitação do ofendido (ou de seus sucessores) como assistente:

    1) O ofendido (ou seus sucessores) deverá, por meio de um advogado dotado de procuração com poderes específicos, formular pedido ao juiz para intervir no processo como assistente da acusação;

    2) O juiz manda ouvir o MP;

    3) O MP somente pode se manifestar contrariamente à intervenção do ofendido como assistente da acusação se houver algum aspecto formal que não esteja sendo obedecido (exs.: o sucessor pediu para intervir, mas o ofendido ainda está vivo; o advogado não possui procuração com poderes expressos). O MP não pode recusar o assistente com base em questões relacionadas com a oportunidade e conveniência da intervenção. Preenchidos os requisitos legais, a intervenção do ofendido como assistente é tida como um direito subjetivo;

    4) O juiz decide sobre a intervenção, ressaltando mais uma vez que esta somente poderá ser negada se não atender aos requisitos da lei;

    5) Da decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível que seja impetrado mandado de segurança.

     

    O assistente de acusação pode interpor recursos?

    SIM. O assistente de acusação pode:

    • arrazoar os recursos interpostos pelo MP; e

    • interpor e arrazoar seus próprios recursos.

     

    Recurso do assistente de acusação

    O recurso pode ser interposto tanto pelo ofendido (ou sucessores) que já está habilitado nos autos na qualidade de assistente da acusação, como também nos casos em que a vítima ainda não era assistente, mas decide intervir no processo apenas no final, quando observa que a sentença não foi justa (em sua opinião) e que mesmo assim o MP não recorreu. Nesse caso, o ofendido (ou seus sucessores) apresenta o recurso e nesta mesma peça já pede para ingressar no feito.

     

    • Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);

    • Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).

     

    Obs: o prazo só tem início depois que o prazo do MP se encerra. Nesse sentido:

    Súmula nº 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.


ID
5479492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca do direito processual penal.


O emprego de sucessivos embargos de declaração no processo penal com vistas a impedir o trânsito em julgado poderá configurar abuso de direito, sem que haja ofensa ao direito à ampla defesa. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível o reconhecimento do abuso de direito da parte, em razão da superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento do agravo em recurso especial, com nítido caráter protelatório e intuito de impedir o trânsito em julgado da condenação.

    Ex: a superveniência de inúmeros recursos contestando a negativa de seguimento ao habeas corpus, sem que traga tese apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter protelatório. Trata-se de abuso de direito em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa.

    STJ. 5ª Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no HC 254.081/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/11/2015.

    STJ. 6ª Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 559.766/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/11/2015.

  • relembrando para quem estuda pra concursos.

    DENTRO DO CPC:

    Embargos de declaração sucessivos com efeitos protelatórios

    MULTA

    DE 2%

    10%

    - Até 2% - Embargos de declaração protelatórios – Art. 1.026, §2º, CPC. Multa para a parte contrária.

    - até 10% - Embargos de Declaração reiteração dos protelatórios – Art. 1.026, §3º, CPC. Multa para a parte contrária.

  • O emprego de sucessivos embargos de declaração no processo penal com vistas a impedir o trânsito em julgado poderá configurar abuso de direito, sem que haja ofensa ao direito à ampla defesa.

    Ou estou com falha de interpretação de texto, ou a questão está errada. Ao contrário do exposto no enunciado apontado como correto, a superveniência de inúmeros recursos, além de caracterizar abuso de direito, ofende o direito à ampla defesa:

    • PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 2. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que nem sequer foi apontado pelo embargante. 2. A superveniência de inúmeros recursos contestando a negativa de seguimento ao habeas corpus, sem que traga tese apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter protelatório. Abuso de direito constatado em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. 3. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de baixa dos autos, com certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no HC 254.081/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
  • GABARITO: CERTO

    PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 2. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que nem sequer foi apontado pelo embargante. 2. A superveniência de inúmeros recursos contestando a negativa de seguimento ao habeas corpus, sem que traga tese apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter protelatório. Abuso de direito constatado em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. 3. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de baixa dos autos, com certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no HC 254.081/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)

  • Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e           

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.    

    Um dos motivos para inovação legislativa do pacote anti crime         

  • Voto com a colega: "Luana". O gabarito destá questão está "maconhado", se a resposta é "CERTO".

  • É cediço que os embargos de declaração, com previsão nos artigos 382 e 619 do Código de Processo Penal, além dos demais dispositivos previstos na legislação, funcionam como instrumento de impugnação de decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos, com o fito de integrar as decisões judiciais e esclarecer alguma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem, ainda, ser utilizados com fins de prequestionamento, para preencher requisito de eventual recurso especial ou recurso extraordinário.

    Sobre os embargos de declaração e o prequestionamento, o STJ entende que: “Súmula 98: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.".

    Em relação aos efeitos dos embargos de declaração no processo penal, a doutrina preleciona que:

    “No tocante aos efeitos em relação ao prazo dos demais recursos, prevalece o entendimento de que, diante do silêncio do CPP acerca do assunto, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, que prevê que a interposição dos embargos de declaração interrompem o prazo para o recurso cabível, que só começará a fluir, integralmente, após a decisão dos embargos. (...) Todavia, se os embargos de declaração não forem conhecidos, em virtude, por exemplo, da intempestividade, não haverá a interrupção do prazo para oposição dos outros recursos. (...) Na mesma linha, quando os embargos de declaração forem reconhecidos como meramente protelatórios, não se deve conceder aos mesmos a interrupção, nem tampouco a suspensão do prazo de outro recurso, pois se estaria premiando a manobra fraudulenta." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 1841/1842).

    Além da ausência do efeito característico (interromper o prazo) os Tribunais Superiores possuem o entendimento de que o emprego de sucessivos embargos de declaração, no processo penal, com vistas a impedir o trânsito em julgado, poderá configurar abuso de direito, sem que haja ofensa à ampla defesa.

    Vejamos o entendimento do STJ neste sentido:

    “Embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível o reconhecimento do abuso de direito da parte, em razão da superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento do agravo em recurso especial, com nítido caráter protelatório e intuito de impedir o trânsito em julgado da condenação.

    Ex: a superveniência de inúmeros recursos contestando a negativa de seguimento ao habeas corpus, sem que traga tese apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter protelatório. Trata-se de abuso de direito em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa.

    STJ. 5ª Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no HC 254.081/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/11/2015.
    STJ. 6ª Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 559.766/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/11/2015."

    Por fim, sobre o tema, importante ressaltar a alteração promovida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) dispondo que, antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis, nos termos do art. 116, inciso III, do Código Penal.

    Gabarito do professor: CORRETO.

  • Sobre o tema, vejamos a questão de concurso do MPGO, ano 2019:

    (MPGO-2019): Sobre os recursos e as ações autônomas de impugnação, assinale a alternativa correta: Consoante jurisprudência dominante do STJ, no âmbito do processo penal é incabível a fixação de multa por litigância de má-fé à defesa que abusa do direito de recorrer, interpondo, por exemplo, inúmeros recursos vazios e infundados de natureza evidentemente protelatória, tão somente com o intuito de procrastinar o trânsito em julgado da condenação. BL: Entend. Jurisprud.

  • entendimento do STJ neste sentido:

    “Embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível o reconhecimento do abuso de direito da parte, em razão da superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento do agravo em recurso especial, com nítido caráter protelatório e intuito de impedir o trânsito em julgado da condenação.

    Ex: a superveniência de inúmeros recursos contestando a negativa de seguimento ao habeas corpus, sem que traga tese apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter protelatório. Trata-se de abuso de direito em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa.

    STJ. 5ª Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no HC 254.081/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/11/2015.


ID
5479495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca do direito processual penal.


A realização da audiência de instrução e julgamento sem a presença do membro do Ministério Público, mesmo que intimado, enseja a nulidade absoluta do ato.

Alternativas
Comentários
  • Só a título de informação msm

    Súmula 523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • PARA HAVER NULIDADE DEVERÁ SER DEMONSTRADO PREJUÍZO PARA A DEFESA!

  • Gabarito: ERRADO

    Na audiência de instrução e julgamento no procedimento comum = só se houver prejuízo para a defesa.

    Na audiência do tribunal do Juri = O juiz adiará a audiência

  • GABARITO: ERRADO

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO E AUSÊNCIA DO MP NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Não gera nulidade do processo o fato de, em audiência de instrução, o magistrado, após o registro da ausência do representante do MP (que, mesmo intimado, não compareceu), complementar a inquirição das testemunhas realizada pela defesa, sem que o defensor tenha se insurgido no momento oportuno nem demonstrado efetivo prejuízo. Destaca-se, inicialmente, que a ausência do representante do Ministério Público ao ato, se prejuízo acarretasse, seria ao próprio órgão acusatório, jamais à defesa, e, portanto, não poderia ser por esta invocado, porquanto, segundo o que dispõe o art. 565 do CPP, “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade […] referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”. De mais a mais, as modificações introduzidas pela Lei n. 11.690/2008 ao art. 212 do CPP não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na medida em que a própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio da verdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de violação ao sistema acusatório. Na hipótese em análise, a oitiva das testemunhas pelo magistrado, de fato, obedeceu à exigência de complementaridade, nos termos do que determina o art. 212 do CPP, pois somente ocorreu após ter sido registrada a ausência do Parquet e dada a palavra à defesa para a realização de seus questionamentos. Vale ressaltar, ainda, que a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que eventual inobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo (HC 186.397-SP, Quinta Turma, DJe 28/6/2011; e HC 268.858-RS, Quinta Turma, DJe 3/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.491.961-RS, Quinta Turma, DJe 14/9/2015; e HC 312.668-RS, Quinta Turma, DJe 7/5/2015. REsp 1.348.978-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 17/2/2016. 6ª Turma – STJ

  • Nulidade de ato praticado sem presença do MP: apenas depois de manifestação do MP e, se houver prejuízo.

    #retafinalTJRJ

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE MINISTERIAL. ART. 212 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.

    PRECLUSÃO. LINHA DE DEFESA ANTERIOR. DISCORDÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

    (...)

    2. "Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP)." (REsp 1.348.978/SC, Rel.

    Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/2/2016).

    (...)

    5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 661.506/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)

  • Não gera nulidade do processo o fato de, em audiência de instrução, o magistrado, após o registro da ausência do representante do MP (que, mesmo intimado, não compareceu), complementar a inquirição das testemunhas realizada pela defesa, sem que o defensor tenha se insurgido no momento oportuno nem demonstrado efetivo prejuízo.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1348978-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 577).

    STJ. 5ª Turma. HC 661506/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/06/2021.

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO E AUSÊNCIA DO MP NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Não gera nulidade do processo o fato de, em audiência de instrução, o magistrado, após o registro da ausência do representante do MP (que, mesmo intimado, não compareceu), complementar a inquirição das testemunhas realizada pela defesa, sem que o defensor tenha se insurgido no momento oportuno nem demonstrado efetivo prejuízo. Destaca-se, inicialmente, que a ausência do representante do Ministério Público ao ato, se prejuízo acarretasse, seria ao próprio órgão acusatório, jamais à defesa, e, portanto, não poderia ser por esta invocado, porquanto, segundo o que dispõe o art. 565 do CPP, “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade […] referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”. De mais a mais, as modificações introduzidas pela Lei n. 11.690/2008 ao art. 212 do CPP não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na medida em que a própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio da verdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de violação ao sistema acusatório. Na hipótese em análise, a oitiva das testemunhas pelo magistrado, de fato, obedeceu à exigência de complementaridade, nos termos do que determina o art. 212 do CPP, pois somente ocorreu após ter sido registrada a ausência do Parquet e dada a palavra à defesa para a realização de seus questionamentos. Vale ressaltar, ainda, que a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que eventual inobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo (HC 186.397-SP, Quinta Turma, DJe 28/6/2011; e HC 268.858-RS, Quinta Turma, DJe 3/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.491.961-RS, Quinta Turma, DJe 14/9/2015; e HC 312.668-RS, Quinta Turma, DJe 7/5/2015. REsp 1.348.978-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 17/2/2016. 6ª Turma – STJ

  • Súmula 523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.  

    A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.


    Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão e o artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para a arguição das nulidades relativas.


    Vejamos alguns princípios aplicáveis as nulidades:


    1)   Princípio da instrumentalidade das formas: não se anulará um ato, mesmo que praticado em desconformidade com previsão legal, se este atingiu seu objetivo;


    2)    Princípio do interesse: previsto no artigo 565 do Código de Processo Penal, vejamos: “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse."    


    No que tange a afirmativa da presente questão, vejamos que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de não haver nulidade se o Ministério Público, devidamente intimado, não comparece na audiência e a defesa não se manifesta em momento oportuno e nem há comprovação de prejuízo (REsp 1348978 / SC):


    “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DO IMPULSO OFICIAL. NULIDADES RELATIVAS. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.        
    1. Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).      
    2. As modificações introduzidas pela Lei n.º 11.690/08, ao art. 212 do Código de Processo Penal, não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na medida em que a própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio da  verdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de violação ao sistema acusatório.          
    3. Eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação  do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, uma vez que, presente em audiência, o causídico não suscitou o vício no decorrer das oitivas, tampouco nas alegações finais, não logrando demonstrar qual o prejuízo causado ao réu.            
    4. Recurso especial provido para excluir a nulidade reconhecida pelo Tribunal a quo e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos afim de que se prossiga no julgamento do mérito do apelo."


    Gabarito do Professor: ERRADO


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.

  • Nulidade de ato praticado sem presença do MP: apenas depois de manifestação do MP e, se houver prejuízo.

    Súmula 523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, MAS a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Na audiência de instrução e julgamento no procedimento comum = só se houver prejuízo para a defesa.

    Na audiência do tribunal do Júri = O juiz adiará a audiência

    PARA HAVER NULIDADE DEVERÁ SER DEMONSTRADO PREJUÍZO PARA A DEFESA!

  • "Pas de nullité sans grief", traduzido, significa exatamente o sentido de sua literalidade: não há nulidade sem prejuízo. :)

    Deus nos dê força nessa caminhada!


ID
5479498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca do direito processual penal.


Compete à justiça comum estadual julgar crime contra a vida consumado contra policiais militares no contexto de crime de roubo armado em desfavor de empresa pública da União.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.

    STJ. 3ª Seção. CC 165.117-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2019 (Info 659).

  • Inclusive, a competência será definida âmbito do Tribunal do Júri Federal, havendo conexão ou continência entre o crime doloso contra a vida e o crime contra o patrimônio.

  • ERRADO

    Informativo: 659 do STJ – Processo Penal

    Resumo: Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.

    ---------------------------

    Outra também recorrente:

    Súmula 603

    A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

    Bons estudos!

  • matei so pelo fato de ser contra emp da união kkkk

  • CUIDADO!

    Informativo: 659 do STJ: Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.

    MAAAAAAASSSSS...

    Há precedentes desta Corte reconhecendo a competência da Justiça comum Estadual para julgar o crime de homicídio praticado contra policiais militares estaduais, ainda que no contexto do delito federal de contrabando.

  • Se há um roubo a uma agência própria dos Correios e, na fuga, o roubador se depara com uma viatura da PM e, para fugir, efetua disparos de arma de fogo, matando o policial, a competência, para julgar ambos os crimes, será da Justiça Federal (STJ, CC nº 165.117/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23.10.19).

    Diferentemente disso, se o agente está realizando contrabando de cigarros e, fugindo de uma barreira da PM, efetua disparos de arma de fogo e mata um policial, a competência será da Justiça Estadual (STJ, CC nº 153.306/RS, rel. p/ ac. Min. Maria Thereza de Assis Mouta, j. 22.11.17). Essa situação é diferente daquela, uma vez que, lá, o roubo – crime violento que é – está numa conexão direta com o homicídio, diferentemente do mero contrabando, que não tem nenhuma relação com o homicídio.

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. 2021. 4. ed. JusPodivm, p. 291.

    ==

    Tem lógica? Não tem. Mas é isso aí...

  • Algumas observações pertinentes:

    1 - nos casos de delitos praticados contra agência franqueada da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será da Justiça Estadual quando o crime ocasionar efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados;

    2 - nos casos de delitos praticados diretamente contra a Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, atrairá o Art. 109, IV, da Constituição Federal, sendo competência da Justiça Federal de 1º grau;

    3 - Na situação em que o crime de homicídio ou tentativa de homicídio é praticado no contexto do delito federal de contrabando, não se questiona a competência da Justiça Estadual (CC 153.306/RS);

    4 - No caso de roubo praticado em detrimento de empresa pública federal – por exemplo, Empresa de Correios e Telégrafos, havendo a imediata perseguição com troca de tiros, eventual homicídio, consumado ou tentado, implicará conexão consequencial entre os dois delitos (homicídio orbita em torno do roubo), atrairá o Art. 109, IV, da Constituição Federal, sendo competência da Justiça Federal de 1º grau.

    *** Ver: Artigo 1º, I, e II, c), da Lei 8072/1990 e Art. 1º, III, a) e c), da Lei 7960/1989.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/11/29/659-justica-federal-e-competente-para-julgar-homicidio-cometido-em-conexao-com-roubo-contra-os-correios/

  • Acompanho seus comentários, Klaus.

    Só reparei agora que você é autor do livro da JusPodivm.

    Obrigado pelo auxílio e ensinamentos.

  • STJ, Inf. 659

    COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL JULGAR CRIME CONTRA A VIDA EM DESFAVOR DE POLICIAIS MILITARES, CONSUMADO OU TENTADO, PRATICADO NO CONTEXTO DE CRIME DE ROUBO ARMADO CONTRA ÓRGÃOS, AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS DA UNIÃO

    Nesta hipótese, a íntima relação entre a violência, elementar do crime de roubo, e o crime federal (roubo armado) atrai a conexão.

    Ex: o sujeito ativo cometeu roubo contra os Correios; depois de consumado, passou a ser perseguido por policiais militares e atirou contra eles, matando um e ferindo o outro.

    O ROUBO E OS DELITOS DE HOMICÍDIO SERÃO JULGADOS CONJUNTAMENTE PELA JUSTIÇA

    FEDERAL.

  • GABARITO: ERRADO

    Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União. STJ. 3ª Seção. CC 165.117-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2019 (Info 659).

  • ERRADO

    Informativo: 659 do STJ – Processo Penal

    Resumo: Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.

  • Sumula 122 - STJ.

  • Se a união tem interesse, compete à justiça federal.

  • Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.

    STJ. 3ª Seção. CC 165.117-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2019 (Info 659).

  • Esclarecimento: em regra, ocorrendo conexão entre crime doloso contra a vida de competência da Justiça Estadual e outro crime de competência da Justiça Federal, haverá SEPARAÇÃO DE PROCESSOS, porque ambas as competências são fixadas na Constituição Federal (o exemplo é o caso do contrabando, mas o raciocínio é o mesmo para outros casos). Não tem nada a ver com a Súmula 122 do STJ, que é aplicável no caso de conexão entre crime comum estadual e crime federal, prevalecendo a competência da Justiça Federal porque ela é expressa na CF, enquanto a da Justiça Estadual é residual (com exceção da competência do Júri).

    No caso do homicídio de policiais militares em contexto de roubo armado à entidade federal, o STJ estabeleceu uma exceção pontual, com um fundamento aleatório ("íntima conexão decorrente da violência" ou sei lá o quê). Aqui, de qualquer forma, é bom enfatizar que a competência é do Júri Federal e não do juiz federal singular.

  • Em razão do estabelecimento da competência da justiça federal para o caso concreto, por motivo de conexão, dois ou mais crimes conexos diante de um mesmo contexto fático, ao se estabelecer o juiz natural, mesmo havendo absolvição de um dos fatos, o juízo federal continua competente para julgar os crimes conexos que a priori seriam da justiça estadual, complementando os comentários dos colegas.

  • roubo armado. homicídio. pms. órgãos públicos ou empresas públicas. justiça Federal.
  • Simples: a Competência do ROUBO contra uma empresa pública da UNIAO é da J. FEDERAL. Logo, um homicídio derivado dessa infração é também competência da JF. Só para complementar: LATROCÍNIO = JUIZ SINGULAR ( ESTADUAL OU FEDERAL)

    Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.

    STJ. 3ª Seção. CC 165.117-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2019 (Info 659).

  • É a típica questão que se o(a) examinando(a) não estiver atualizado não irá pontuar. O entendimento se utilizou de uma conexão consequencial entre os dois crimes (roubo e homicídio) para chegar à conclusão de que a competência é da Justiça Federal.

    De acordo com o relator Min. Ribeiro Dantas da 3ª Seção do STJ que analisou o conflito de competência, concluiu-se que “compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União." (STJ. 3ª Seção. CC 165.117-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2019 (Info 659).

    O relator explica no acórdão que no caso em tela “o crime contra a vida, nessa hipótese, só existe em razão do delito contra a empresa federal, e seu objetivo último é o exaurimento da infração patrimonial. Em outros termos, no mundo fenomenológico, esse homicídio orbita em torno do roubo, em detrimento da empresa pública federal em total dependência deste".

    Note que este entendimento não muda aquele acerca da competência da Justiça Comum Estadual para julgar crimes de homicídio praticados contra policiais estaduais no exercício de suas funções, mesmo quando ocorridos no contexto federal de contrabando, também já decidido pela 3ª Seção do STJ.

    A doutrina já esclareceu a distinção entre os dois julgados, afirmando que: “essa situação é diferente daquela, uma vez que, lá, o roubo – crime violento que é – está numa conexão direta com o homicídio, diferentemente do mero contrabando, que não tem nenhuma relação com o homicídio." (COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. 2021. 4. ed. JusPodivm, p. 291).

    Gabarito do Professor: ERRADO.


ID
5479501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca do direito processual penal.

O defensor dativo não tem direito a prazo em dobro para recorrer no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o defensor dativo não goza do direito de ter prazo em dobro:

    “[P]ara valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa”. (AgRg no AREsp 1780543/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021).

  • CORRETO

    DEFENSOR DATIVO NÃO GOZA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER NO PROCESSO PENAL!

    APROFUNDANDO...

    OBS: EM MATÉRIA PENAL, O MP NÃO GOZA DE PRAZO EM DOBRO, MAS A DEFENSORIA SIM!

    OBS2: INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO: PUBLICAÇÃO NO DOU;

    INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DATIVO (NOMEADO), MP E DEFENSORIA PÚBLICA: PESSOAL

  • CERTO

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que defensor dativo não goza do direito de ter prazo em dobro.

     (AgRg no AREsp 1780543/DF) 

    ---------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • Vale um adentro

    SÚMULA Nº 523 DO STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    Nesse sentindo, na hipótese de o réu não constituir advogado, o juiz nomeará defensor dativo para acompanhar o feito, havendo previsão expressa no sentido de que o acusado é obrigado a pagar os honorários arbitrados pelo juiz, caso não seja pobre.

    Além disso, as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.

    Noutro sentindo, para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa”. (AgRg no AREsp 1780543/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021).

    Adentrando mais ainda, de acordo com o STJ, a prerrogativa legal de intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional. [HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.]

    Tem mais um pouco em minhas anotações sobre o dito cujo, segue: Súmula N° 707 DO STF: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

    Qualquer erro, avise na dm.

  • Bizu:

    Defensor dativo (ou defensor nomeado), defensor público, MP e réu preso = Pessoalmente citados

     

    Defensor constituido, advogado do querelante e do assistente = Citados por publicação no órgão incumbido da publicidade

  • GABARITO: CERTO

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual “todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”, o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil. II – Da análise dos autos, verifica-se, conforme mencionado no decisum reprochado, que a parte agravante foi intimada em data 6/8/2020. Contudo, a apresentação da insurgência deu-se apenas no dia 31/8/2020(fl. 443-448), sendo, portanto, manifesta sua intempestividade. III – Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, “[p]ara valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa” (AgRg no AREsp n. 1.328.889/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 26/3/2019).

  • O STJ decidiu que o defensor dativo não tem direito a prazo em dobro.

    #retafinalTJRJ

  • Lembrar que o advogado dativo pode pedir intimação pessoal da parte:

    "É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria.

    Art. 186 (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada."

    STJ. 3ª Turma. RMS 64894-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Mesmo não havendo previsão legal expressa, a prerrogativa do § 2º do art. 186 do CPC/2015 pode ser também requerida pelo defensor dativoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/11/2021

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

    I – A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual “todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”, o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil.

    II – Da análise dos autos, verifica-se, conforme mencionado no decisum reprochado, que a parte agravante foi intimada em data 6/8/2020. Contudo, a apresentação da insurgência deu-se apenas no dia 31/8/2020(fl. 443-448), sendo, portanto, manifesta sua intempestividade.

    III – Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, “[p]ara valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa” (AgRg no AREsp n. 1.328.889/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 26/3/2019).

  • Onde está previsto o prazo em dobro pra defensoria?

  • A questão foi tema de pesquisa pronta do STJ: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-05-22_09-13_Prazo-em-dobro-para-defensor-dativo-e-tema-da-Pesquisa-Pronta.aspx

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO SIMPLES.

    DEFENSOR DATIVO. CONVÊNIO. OAB. SÚMULA Nº 83/STJ.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o benefício do prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, é deferido aos defensores públicos ou integrantes do serviço estatal de assistência judiciária, não se estendendo aos defensores dativos, ainda que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.

    3. Agravo interno não provido.

    (AgInt no AREsp 1739790/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)

    Para acrescentar:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL VERIFICADA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. 2) INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO PRIVADA. PRAZO EM DOBRO.

    INAPLICABILIDADE. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Proc esso Penal – CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil – CPC.

    1.1. No caso concreto, há erro material quanto à data considerada para aferição do prazo recursal. Tempestividade do agravo regimental constatada.

    2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se estende a advogados que integram núcleo de prática jurídica mantido por universidade particular" (AgRg no AREsp 1796109/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/3/2021).

    2.1. No caso concreto, o prazo de 15 dias para interposição do agravo em recurso especial não foi observado pela Defesa.

    3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao agravo regimental.

    (EDcl no AgRg no AREsp 1913686/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)

  • Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o defensor dativo não goza do direito de ter prazo em dobro:

    “Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa”. (AgRg no AREsp 1780543/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021).

  • Complementando :

    Advogado dativo, diferente do constituído, é aquele nomeado pelo juiz para atuar na defesa de pessoas hipossuficientes quando não há um membro da defensoria pública na comarca.

  • Este vídeo resume bem o Acusado e o Defensor https://www.youtube.com/watch?v=2Iqz-0Qzyoo

  • O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.


    Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.


    Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.


    A afirmativa da presente questão está correta, visto que o defensor dativo e o Ministério Público, ao contrário da Defensoria Pública, não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara criminal, vejamos julgados do Superior Tribunal de Justiça:


    “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. PRAZO. 5 DIAS. LEI N. 8.038/1990. VERBETE N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO. CARGA DOS AUTOS. DEFENSOR DATIVO. PRAZO SIMPLES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    - Em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua  interposição é de 5 (cinco) dias, de acordo com art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o Verbete n. 699 da Súmula do STF, devendo ser reconhecida a intempestividade de agravo interposto após este prazo.

    - A retirada dos autos do cartório pelo advogado enseja a ciência inequívoca da parte, começando daí a contagem do prazo para recurso.         

    - O defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os defensores públicos. (AgRg no AREsp 319.939/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 01/08/2013) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 319.939/SP)."


    “AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DO QUAL NÃO SE CONHECE.

    1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo  o  recurso  de  agravo  regimental  interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ (AgRg no HC  392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 2. Agravo regimental do qual não se conhece . (AgRg no REsp 1797986/GO)"


    Gabarito do Professor: CERTO


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.

  • Defensor dativo não goza de prazo em dobro no processo penal, apenas a defensoria.
  • Não confundir, ADV DATIVO = INTIMAÇÃO PESSOAL, mas NÃO PRAZO EM DOBRO!!!!

  • complementando:

    EREsp 1.187.916-SP do STJ/13: Em matéria penal, o MP NÃO possui prazo RECURSAL em dobro. ... Defensoria Pública têm prazo em dobro para recorrer, nos exatos termos dos artigos 44, inciso I, 89, inciso I, e 128, inciso I, todos da LC80/1994. Todavia, ... prazo em dobro concedida Defensoria não se estende ao defensor dativo, que não integra o serviço estatal de assistência judiciária.

  • Defensor dativo:

    • é nomeado pelo juiz para determinado ato processual quando a pessoa não trás advogado constituído (independe de hipossuficiência). Art.263 parágrafo único- O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
    • Defensor dativo (não goza de prazo em dobro) no processo penal, apenas a defensoria.


ID
5479504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos aspectos processuais no direito penal, julgue o item subsequente.

A audiência de custódia pode ser realizada por videoconferência na hipótese de cumprimento de mandado de prisão em unidade da Federação diversa da do juízo que tiver decretado a prisão. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar (STJ, CC 168.522, 2019).

    *Obs.: Excepcionalmente e de forma fundamentada, nos casos em que se faça inviável a realização presencial do ato, é possível a realização de audiência de custódia por sistema de videoconferência (E16, CJF). Ex.: Resolução 357/2020 permitiu a audiência de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial, em razão da pandemia mundial.

  • ERRADO.

    Audiência de custódia NÃO PODE ser realizada por videoconferência. STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

  • STF. HC 188.888/MG - A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CONSTITUI DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO, DE CARÁTER FUNDAMENTAL - A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa. Sua imprescindibilidade tem o beneplácito do magistério jurisprudencial (ADPF 347 MC) e do ordenamento positivo doméstico (Lei no 13.964/2019 e Resolução 213/2015 do CNJ).

    STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR - Não é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência -  A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar.

  • ERRADO

    Info 663

    I) É possível adiar audiência de custódia.

    A audiência pode ser adiada por convenção das partes, o que configura um autêntico negócio jurídico processual e consagra um direito subjetivo dos litigantes, sendo prescindível a homologação judicial para sua eficácia.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1524130/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 03/12/2019.

    II) Não é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência

    A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar. STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663)

    Dizer o direito

    Bons estudos!

  • Excepcionalmente e de forma fundamentada, nos casos em que se faça inviável a realização presencial do ato, é possível a realização de audiência de custódia por sistema de videoconferência. Enunciado 30 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ.

     Obs: no dia 28-6-2021, o Min. Nunes Marques concedeu parcialmente liminar na ADI 6841 (liminar essa que foi referendada por maioria do STF, no dia 1-7-2021), suspendendo os efeitos da expressão "vedado o emprego de videoconferência", prevista no art. 3-B, § 1º, do CPP, inserido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019 de modo a permitir a realização das audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, conforme art. 19, da Resolução n. 329/2020, CNJ, na redação que lhe foi dada pela Resolução n. 357/2020, CNJ, na forma do art. 10, § 3°, Lei n. 9.868/99, bem como no art. 21, V, do RISTF.

    **PONTOS IMPORTANTES SOBRE VIDEOCONFERÊNCIA:

    I) A videoconferência é medida excepcional.

    II) Pode ser feita de ofício ou por requerimento das partes

    III) São motivos para que haja videoconferência:

    1) risco à segurança pública

    2) enfermidade ou outra circunstância pessoal

    3) impedir a influência do réu no ânimo de testemunha

    4) gravíssima questão de ordem pública. 

    IV) Intimação com antecedência de 10 dias

    5) Tanto no interrogatório comum quanto no por videoconferência o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor

    6) se for por videoconferência, além da entrevista prévia deve haver: acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. 

    7) Ter muito cuidado com a alteração trazida pelo Pacote Anticrime ao art. 52 da LEP, pois este determina a videoconferência como medida PREFERENCIAL diante de uma situação bem peculiar, qual seja: ter o preso cometido falta grave e submetido ao RDD. Então a exceção continua sendo exceção e a regra continua sendo regra. Basta apenas lembrar que, no caso especifico acima mencionado é que se tem o interrogatório por videoconferência como medida PREFERENCIAL.

  • art.3-B, § 1º do CPP:

    (promulgação das partes vetadas do PAC)

    "O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência"              

  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. CUMPRIMENTO EM UNIDADE JURISDICIONAL DIVERSA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA LOCALIDADE EM QUE EFETIVADA A PRISÃO. REALIZAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO JUÍZO ORDENADOR DA PRISÃO. DESCABIMENTO. PREVISÃO LEGAL.

    INEXISTÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.

    1. A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar.

    2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara da Seção Judiciária do Paraná, o Suscitante.

    (CC 168.522/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019)

    Fonte> BuscadorDOD

  • Como é sabido, a audiência de custódia, prevista no CPP, trata-se de um direito subjetivo do acusado, inclusive com amparo convencional (CADH e PIDC) e tem por escopo maior tutelar seus direitos, sobretudo os pertinentes à integridade e liberdade. De acordo com o STJ, NÃO é possível a audiência de custódia por vídeoconferência por falta de disposição legal expressa. Ressalte-se que existe enunciado do CJF e resolução do CNJ permitindo a sua realização em caráter excepcional, porém o STJ entende que é ilegal.

  • ADENDO

    ⇒ Na audiência de custódia - direito público subjetivo de natureza fundamental -  a autoridade judiciária deve fazer a análise da legalidade da prisão e da integridade do preso, fazendo-se respeitar as normas referentes à dignidade da pessoa humana.

    - STJ Info 714 - 2021:  Não se mostra razoável, para a realização da audiência de custódia, determinar o retorno de investigado à localidade em que ocorreu a prisão quando este já tenha sido transferido para a comarca em que se realizou a busca e apreensão.

    • STF Info 1036 - 2021: A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia.

    • -STF - A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

  • https://www.conjur.com.br/2021-jul-01/stf-decide-audiencias-custodia-videoconferencia

  • GABARITO: ERRADO

    A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar.

    STJ. 3ª Seção. CC 168522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

    Obs1: após esse julgado, o CNJ aprovou resolução proibindo a realização de audiência de custódia por videoconferência. Segundo o Min. Dias Toffoli, “audiência de custódia por videoconferência não é audiência de custódia e não se equiparará ao padrão de apresentação imediata de um preso a um juiz, em momento consecutivo a sua prisão, estandarte, por sinal, bem definido por esse próprio Conselho Nacional de Justiça quando fez aplicar em todo o país as disposições do Pacto de São José da Costa Rica.”

    Obs2: considerando a pandemia mundial (Covid-19), o CNJ aprovou a Resolução 357/2020, permitindo a audiência de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. Além disso, também prevê a possibilidade de o Ministério Público propor acordo de não persecução penal (ANPP) nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal.

    Obs3: no dia 28-6-2021, o Min. Nunes Marques concedeu parcialmente liminar na ADI 6841 (liminar essa que foi referendada por maioria do STF, no dia 1-7-2021), suspendendo os efeitos da expressão "vedado o emprego de videoconferência", prevista no art. 3-B, § 1º, do CPP, inserido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), de modo a permitir a realização das audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, conforme art. 19, da Resolução n. 329/2020, CNJ, na redação que lhe foi dada pela Resolução n. 357/2020, CNJ, na forma do art. 10, § 3°, Lei n. 9.868/99, bem como no art. 21, V, do RISTF.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. (Não) É cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/02/2022

  • Consolado pelas estatísticas ;(

  • https://jus.com.br/artigos/94708/os-impactos-da-pandemia-na-audiencia-de-custodia

  • NÃO PODE.

  • Cuidado: O Congresso Nacional derrubou o veto do presidente ao §1 do art. 3-B da alteração promovida pelo Pacote Anticrime. Agora, O art. 3-B, §1 do CPP vigora com a seguinte redação: :

    § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.

    Portanto, por disposição legal, é vedada a realização de audiência de custódia por videoconferência.

  • A ideia da audiência de custória está justamente em "levar o preso até o juiz", para este ter o primeiro contato e verificar as condições pessoais e físicas do preso.

  • O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, concedeu parcialmente liminar na ADI 6.841 para autorizar audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a epidemia da Covid-19.

  • O erro está na justificativa.

    Há possibilidade de audiência de custódia em razão da epidemia e não em razão do preso estar em estado diferente.

  • Pode audiência de custódia por videoconferência?

    Ministro autoriza audiências de custódia por videoconferência na epidemia. O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, concedeu parcialmente liminar na ADI 6.841 para autorizar audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a epidemia da Covid-19.

    https://www.conjur.com.br/2021-jun-28/stf-autoriza-audiencias-custodia-videoconferencia-epidemia

  • Pode audiência de custódia por videoconferência?

    Ministro autoriza audiências de custódia por videoconferência na epidemia. O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, concedeu parcialmente liminar na ADI 6.841 para autorizar audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a epidemia da Covid-19.

    https://www.conjur.com.br/2021-jun-28/stf-autoriza-audiencias-custodia-videoconferencia-epidemia

  • Assertiva E

    A audiência de custódia pode ser realizada por videoconferência na hipótese de cumprimento de mandado de prisão 

    Está suspenso pela "ADIs 6.298"

  • Só a pandemia justifica custodia por videoconferencia. Nada mais.
  • Ministro autoriza audiências de custódia por videoconferência na epidemia. O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, concedeu parcialmente liminar na ADI 6.841 para autorizar audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a epidemia da Covid-19.


ID
5479507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos aspectos processuais no direito penal, julgue o item subsequente.

A revisão criminal não deve ser admitida sem que haja novas provas sobre a inocência do acusado, não podendo ser utilizada pela parte para rediscutir questões de mérito já apreciadas no curso normal do processo.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    Não se admite a produção de provas durante a ação de revisão criminal, pois para ela ser obtida necessária se torna a justificação criminal. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, tem conceituado que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal e que não é a justificação, para fins de revisão criminal, uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas (STJ. . Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 10 de maio de 2016.).

    Art. 621 do CPP. A revisão dos processos findos será admitida:

    III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • Não concordo muito com o gabarito da questão pois ela generaliza - como se só fosse possível a revisão se descobrirem novas provas, mas não é o que dispõe o artigo 621 CPP

    Art. 621.   A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • quer dizer que só pode revisão criminal se houver novas provas sobre a inocência do acusado?

    Se for novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena não pode?

    Redação legal da questão... tá Serto CESPE...

  • O in dubio pro reo incide somente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Na revisão criminal, não há que falar em in dubio pro reo, mas sim em in dubio pro societate. Nesse caso, o ônus de provar a presença de uma das hipóteses autorizadoras da revisão (art. 621 do CPP) recai exclusivamente sobre o condenado. Dessa forma, em caso de dúvida, o tribunal deverá manter a condenação.

    CP iuris

  • revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação que se presta a rescindir, no todo ou em parte, a coisa julgada penal (sentença ou acórdão condenatório). Cumpre, pois, o mesmo papel da ação rescisória no processo civil. E tem uma dupla finalidade: revisar uma injusta condenação e proteger a dignidade do condenado

  • GABARITO: CERTO

    Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • CERTO

    REVISÃO CRIMINAL

    • NÃO é um recurso. É uma ação autônoma de impugnação - ação penal de natureza constitutiva.
    • Poderá ser requerida em qualquer tempo, mesmo após já ter sido extinta a pena (art. 622 do CPP). OBS: não confundir com a ação rescisória do CPC, que possui prazo de 02 anos.
    • Não se confunde com uma apelação criminal. Revisão: análise restrita aos aspectos de legalidade da condenação proferida sem lastro jurídico ou probatória; Apelação é reexame aprofundado da suficiência dessas provas ou, ainda, da melhor interpretação do direito aplicado ao caso concreto.
    • A revisão criminal tem dois pressupostos: a) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado; b) demonstração de que houve erro judiciário.
    • Podem propor: o réu ou por procurador ou, no caso de morte do réu o CADI.

    A coisa julgada material só pode ser desconstituída de modo excepcional, de forma que só cabe a revisão criminal nas hipóteses taxativas art. 621 CPP:

    1. Contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
    2. Se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
    3. Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
    • É ônus processual do autor enquadrar seu pedido a uma das hipóteses taxativamente previstas na lei e demonstrar que o conjunto probatório autoriza o juízo revisional ou absolutório.
    • A alteração da jurisprudência não autoriza o ajuizamento de revisão criminal.
    • Na revisão criminal não se pode querer rediscutir os argumentos que já foram alegados e rejeitados durante o processo criminal.
    • Não cabe rev. crim para questionar os critérios discricionários utilizados pelo órgão julgador na fixação da pena

    COMPETÊNCIA:

    1ª regra: a revisão criminal é sempre julgada por um Tribunal ou pela Turma Recursal. Não existe revisão criminal julgada por juiz singular. 

    2ª regra: se a condenação foi proferida por um juiz singular e não houve recurso, a competência para julgar a revisão criminal será do Tribunal (ou Turma) ao qual estiver vinculado o magistrado. 

    3ª regra: se a condenação foi mantida (em recurso) ou proferida (em casos de competência originária - foro privativo) pelo TJ, TRF ou Turma Recursal e contra este acórdão não foi interposto RE ou Resp, a competência para julgar a revisão criminal será do TJ, TRF ou Turma Recursal

    4ª regra: se a condenação foi mantida ou proferida pelo TJ ou TRF e contra este acórdão foi interposto RE ou Resp, de quem será a competência para julgar a revisão criminal? Depende

    1) Se o RE ou o Resp não forem conhecidos: a competência será do TJ ou TRF (regra 3 acima explicada).

    2) Se o RE ou Resp forem conhecidos:

    2.1) Caso a revisão criminal impugne uma questão que foi discutida no RE ou no Resp: a competência será do STF ou do STJ.

    2.2) Caso a revisão criminal impugne uma questão que não foi discutida no RE ou no Resp: a competência será do TJ ou TRF.

    FONTE TATIANA Q1826501

  • Fique tranquilo, se você errou, você acertou

  • Certinho CESPE .. cada coisa

  • Pro Pessoal que acha que quem errou acertou, cuidado, e cuidado também com o comentário mais curtido!

    A questão menciona: não podendo ser utilizada pela parte para rediscutir questões de mérito já apreciadas no curso normal do processo.

    E todos os incisos falam sobre questões ligadas a sentença e não sobre questões de mérito que ocorreram durante o processo.

    Vamos mudar o negrito:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    São coisas absolutamente diferentes.

    Decisão contrária e decisão de fundar - a sentença condenatória ela se dá baseada em questões que o JUIZ menciona o juiz motiva, logo, o JUIZ SENTENCIOU CONTRARIAMENTE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDENCIA DOS AUTOS, O JUIZ SE FUNDOU PARA SENTENCIAR, em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    Rediscutir questões de mérito apreciadas no curso do processo - é totalmente diferente de motivação do juiz e sentença condenatória.

    E sobre o inciso III: O Cespe não restringiu, não escreveu: apenas. Somente citou a primeira parte.

    Não podemos brigar com a questão; Se tivesse escrito: Apenas para inocentar, estaria incorreto, mas a redação foi: A revisão criminal não deve ser admitida sem que haja novas provas sobre a inocência do acusado. (E não somente isto, como vimos temos mais 2 incisos E a diminuição de pena. São todas questões distintas e separadas.

    E realmente não pode.

    Tanto que os dois incisos anteriores não foram citados na questão, os quais mencionam fatos ocorridos na sentença

    CUIDADO!!!!

  • Questãozinha mais mal redigida do mundo hein

  • ##Atenção: ##STF: ##DOD: Não é cabível revisão criminal para se pretender a rediscussão do mérito da condenação. Não cabe revisão criminal para questionar os critérios discricionários utilizados pelo órgão julgador na fixação da pena. STF. Plenário. RvC 5475/AM, Rel. Min. Edson Fachin, j. 6/11/19 (Info 958).

  • A presente questão requer conhecimento do candidato com relação às ações autônomas de impugnação, vejamos estas:           


    1) Habeas Corpus: artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988. O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal.  


    2) Mandado de Segurança: O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, com previsão expressa no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela lei 12.016/2019, com prazo para interposição de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato.

    2) Revisão Criminal: pode ser ajuizada a qualquer momento, antes ou após a extinção da pena e após o falecimento do sentenciado e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."


    O artigo 621, III, do Código de Processo Penal é expresso com relação ao cabimento da revisão criminal quando se descobrirem “provas novas" de inocência do condenado. Vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido do disposto na afirmativa da presente questão:


    “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HIPÓTESE QUE NÃO CORRESPONDE AO ART. 621, I, DO CPP.

    1. Não existe a alegada omissão no julgado, porquanto foram claramente apontados quais os elementos de prova que fundaram a condenação, tanto no acórdão de apelação, quanto no que julgou a revisão criminal.

    2. A revisão criminal não se presta, quando não apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação, à nova avaliação das conjunto probatório, para revogar o decreto condenatório pela inocência do acusado ou pela insuficiência dos elementos que o fundamentam. Precedentes do STJ.

    3. Recurso desprovido." (REsp 763283 / SC)"


    Gabarito do Professor: CERTO


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.

  • é difícil estudar direito num país onde quem faz a jurisprudência não tem o mais remoto conhecimento da lei.


ID
5479510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos aspectos processuais no direito penal, julgue o item subsequente.

Ainda que não haja indicação de nenhum dispositivo de lei penal violado, a revisão criminal é cabível no caso de ter ocorrido violação processual relevante, como a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional no acórdão que se pretenda rescindir.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.

    "O art. 621, I, do CPP prevê que cabe revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal”. É admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional. Isso porque a expressão “texto expresso da lei penal” prevista no art. 621, I, do CPP é ampla e abrange também as normas processuais não estão escritas."

    STJ. 3ª Seção. RvCr 4944-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/09/2019 (Info 656).

  • CORRETO.

    É admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional. Isso porque a expressão “texto expresso da lei penal” prevista no art. 621, I, do CPP é ampla e abrange também as normas processuais não estão escritas." STJ. 3ª Seção. RvCr 4944-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/09/2019 (Info 656).

  • Minha dúvida, se alguém puder ajudar, seria no que se entende por "esgotamento da prestação jurisdicional".

    Valeu!

  • Alexia, deve o tribunal analisar todas as argumentações relevantes apresentadas e aptas a afastar a conclusão de julgamento. No julgamento ARESp 1803562 INFO 707 fala sobre isso
  • REVISÃO CRIMINAL:

    • NÃO é um recurso. É uma ação autônoma de impugnação - ação penal de natureza constitutiva.
    • Poderá ser requerida em qualquer tempo, mesmo após já ter sido extinta a pena (art. 622 do CPP). OBS: não confundir com a ação rescisória do CPC, que possui prazo de 02 anos.
    • Não se confunde com uma apelação criminal. Revisão: análise restrita aos aspectos de legalidade da condenação proferida sem lastro jurídico ou probatória; Apelação é reexame aprofundado da suficiência dessas provas ou, ainda, da melhor interpretação do direito aplicado ao caso concreto.
    • A revisão criminal tem dois pressupostos: a) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado; b) demonstração de que houve erro judiciário.
    • Podem propor: o réu ou por procurador ou, no caso de morte do réu o CADI.

    #A coisa julgada material só pode ser desconstituída de modo excepcional, de forma que só cabe a revisão criminal nas hipóteses taxativas art. 621 do CPP:

    1. Contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
    2. Se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
    3. Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
    • É ônus processual do autor enquadrar seu pedido a uma das hipóteses taxativamente previstas na lei e demonstrar que o conjunto probatório autoriza o juízo revisional ou absolutório.
    • A alteração da jurisprudência não autoriza o ajuizamento de revisão criminal.
    • Na revisão criminal não se pode querer rediscutir os argumentos que já foram alegados e rejeitados durante o processo criminal.
    • Não cabe rev. crim para questionar os critérios discricionários utilizados pelo órgão julgador na fixação da pena 

    #COMPETÊNCIA:

     1ª regra: a revisão criminal é sempre julgada por um Tribunal ou pela Turma Recursal. Não existe revisão criminal julgada por juiz singular. 

    2ª regra: se a condenação foi proferida por um juiz singular e não houve recurso, a competência para julgar a revisão criminal será do Tribunal (ou Turma) ao qual estiver vinculado o magistrado. 

    3ª regra: se a condenação foi mantida (em recurso) ou proferida (em casos de competência originária - foro privativo) pelo TJ, TRF ou Turma Recursal e contra este acórdão não foi interposto RE ou Resp, a competência para julgar a revisão criminal será do TJ, TRF ou Turma Recursal

    4ª regra: se a condenação foi mantida ou proferida pelo TJ ou TRF e contra este acórdão foi interposto RE ou Resp, de quem será a competência para julgar a revisão criminal? Depende

    1) Se o RE ou o Resp não forem conhecidos: a competência será do TJ ou TRF (regra 3 acima explicada).

    2) Se o RE ou Resp forem conhecidos:

    2.1) Caso a revisão criminal impugne uma questão que foi discutida no RE ou no Resp: a competência será do STF ou do STJ.

    2.2) Caso a revisão criminal impugne uma questão que não foi discutida no RE ou no Resp: a competência será do TJ ou TRF.

  • GABARITO: CERTO

    INFORMATIVO 656 DO STJ- TERCEIRA SEÇÃO

    É admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional.

    Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Criminal/Boletim_Semanal/boletim%20CAOCrim%20outubro%20-2.pdf

  • COMPLEMENTANDO COM EXEMPLO DOD:

    João foi condenado por furto. O réu interpôs apelação junto ao Tribunal de Justiça postulando: a) o reconhecimento do princípio da insignificância; b) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido anterior, que fosse reduzida a sua pena em razão da confissão e das circunstâncias judiciais favoráveis. O TJ reconheceu a incidência do princípio da insignificância e absolveu o réu. Como o TJ acolheu o pedido principal (absolvição pelo princípio da insignificância), ficou prejudicada a análise do pedido subsidiário (redução da pena). Recurso especial do MP O Ministério Público interpôs recurso especial contra o acórdão do TJ. O STJ deu provimento ao recurso especial do MP e afastou o princípio da insignificância e reestabeleceu a condenação imposta. O processo transitou em julgado. Revisão criminal João ingressou, então, com revisão criminal, fundada no art. 621, I, do CPP, alegando que o STJ, ao dar provimento ao recurso especial do MP e rejeitar a aplicação do princípio da insignificância, deveria ter determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que continuasse o julgamento do recurso. Isso porque na apelação a defesa formulou dois pedidos: absolvição e redução da pena.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a6ce91443f690d0979d788694448382d?categoria=12&subcategoria=137&assunto=321

  • A afirmativa está correta e em total consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça decidido no processo RvCr 4.944-MG, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em 2019, ao dispor que:

    “(...) É admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional."

    Neste julgado, o STJ explicitou que a expressão “texto expresso da lei penal", previsto no inciso I do art. 621 do CPP (A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos), não deve ser restrita apenas à norma penal escrita, mas sim, deve ter uma interpretação ampla, abrangendo “(...) qualquer ato normativo que tenha sido utilizado como fundamento da sentença condenatória (como portarias, leis), a normal penal processual, a norma processual civil (aplicada de maneira subsidiária) e a norma constitucional, além das normas não escritas e que podem ser extraídas do ordenamento processual, como por exemplo, a proibição de supressão de instância e a obrigação do julgador de fornecer uma prestação jurisdicional exauriente".

    Enfim, de acordo com este esclarecedor julgado, o STJ deixou evidenciado que é cabível a revisão criminal não apenas quando violar um artigo expresso do Código de Processo Penal, mas quando violar o ordenamento jurídico como um todo, inclusive, questões implícitas que são reconhecidas pela doutrina e jurisprudência como elementos do ordenamento.

    Denota-se, portanto, a importância do estudo dos informativos, tendo em vista que, pela leitura “fria" da lei, não seria possível chegar ao gabarito da questão.

    Gabarito do professor: CERTO.
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ID
5479513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos aspectos processuais no direito penal, julgue o item subsequente.

Ocorrerá nulidade quando o oficial de justiça, ao intimar o sentenciado, deixar de indagá-lo sobre o seu interesse em recorrer. 

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência em Teses do STJ - EDIÇÃO N. 69:

    11) Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato.

  • ERRADO.

    Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória do Júri, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato. STJ HC 183.332/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/06/2012) (HC 248.986/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016

  • Gente, a melhor dica que eu recebi: leiam a jurisprudência em teses do STJ, despenca em provas da CESPE.

  • GABARITO: ERRADO

    Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato.

    Fonte: http://www.talon.com.br/stj-20-teses-nulidades-no-processo-penal/

  • Não há nulidade porque a lei não exige a apresentação do termo de recurso no ato da intimação pessoal do réu.

    Lembre-se que a Defesa Técnica também será intimada da sentença condenatória e terá a oportunidade de recorrer, de modo que não há prejuízo processual para o réu.

    "Na intimação pessoal do acusado acerca de sentença de pronúncia, a ausência de apresentação do termo de recurso ou de renúncia não gera nulidade do ato. Isso porque essa exigência não está prescrita em lei, de modo que a sua ausência não pode ser invocada como hábil a anular o ato de intimação. Precedentes citados: HC 183.332-SP, Quinta Turma, DJe 28/6/2012; e HC 95.479-MG, Sexta Turma, DJe 18/4/2011. RHC 61.365-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016."

  • ##Atenção: ##Doutrina: ##MPRR-2012/2017: ##MPSC-2021: ##CESPE: Além do entendimento jurisprudencial, Renato Brasileiro de Lima explica: “(...) Na intimação pessoal do acusado acerca da pronúncia, a ausência de apresentação de termo de recurso ou de renúncia não gera nulidade do ato. Isso porque tal exigência não está prescrita em lei, de modo que a sua ausência não pode ser invocada como motivo hábil a anular o ato de intimação”. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8º ed. rev. atual. e ampl. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020. p. 1479).

  • A jurisprudência de nossos tribunais superiores é pacífica no sentido de não exigir que acompanhe o mandado de intimação qualquer termo do qual conste intenção de recorrer ou, mesmo, renúncia ao recurso. Tampouco se reclama que o oficial de justiça, ao intimar o réu, dele indague se deseja recorrer. O principal fundamento desse entendimento repousa no fato de que a legislação, em nenhum momento, impõe tal obrigação. Esse argumento é reforçado em vista da obrigatoriedade de intimação, também, do defensor do réu, seja ele constituído ou dativo, a quem caberá, com maior propriedade e conhecimento, avaliar se é mesmo o caso de se recorrer da decisão.

  • A questão demanda conhecimento acerca de nulidades. Para respondê-la, buscar-se-á amparo na jurisprudência.

    A alternativa está incorreta, pois não há qualquer previsão legal, jurisprudencial ou doutrinária que determine a declaração de nulidade nos casos em que o oficial de justiça, ao intimar o sentenciado, deixe de indagá-lo sobre o seu interesse em recorrer.

    Inclusive este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Na intimação pessoal do acusado acerca de sentença de pronúncia, a ausência de apresentação do termo de recurso ou de renúncia não gera nulidade do ato. Isso porque essa exigência não está prescrita em lei, de modo que a sua ausência não pode ser invocada como hábil a anular o ato de intimação. Precedentes citados: HC 183.332-SP, Quinta Turma, DJe 28/6/2012; e HC 95.479-MG, Sexta Turma, DJe 18/4/2011."

    No RHC 61.365-SP, de relatoria do Min. Felix Fischer, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016 o STJ entendeu que: “(...) I – A apresentação do termo de recurso ao réu não é requisito essencial à sua intimação da sentença condenatória (art. 392, inciso II, c.c 357, do Código de Processo Penal), não ensejando, pois, a ausência desse documento, causa de nulidade, notadamente quando há o advogado constituído que, embora regularmente cientificado, não interpôs o recurso voluntário. Precedentes do STJ (HC n. 72.373/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 20/10/2008). II – Aplica-se ao presente caso a mesma ratio decidendi, pois observa-se que tanto o acusado, quanto o defensor constituído foram regularmente intimados da decisão de pronúncia e não interpuseram o competente recurso em sentido estrito quando podiam fazê-lo, não podendo agora, diante da preclusão, invocar a ausência de apresentação de termo de recurso, dispensável quando o acusado está assistido por defensor constituído."

    Desta feita, o entendimento pacífico é o de que a ausência da indagação sobre o interesse em recorrer não é causa de nulidade. Portanto, incorreta a assertiva.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Isso é um mamão


ID
5479516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos aspectos processuais no direito penal, julgue o item subsequente.


O pedido de absolvição em sede de alegações finais impede que o Ministério Público recorra da sentença absolutória proferida que acolheu o referido pedido.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Ainda que o MP peça a absolvição em alegação final é possível, sim, recorrer da sentença.

    Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Precedentes do STJ e do STF.” (AgRg no AREsp 1664921/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

  • ERRADO

    “Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Precedentes do STJ e do STF.” (AgRg no AREsp 1664921/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

  • De acordo com o CPP, nos casos de ação penal de iniciativa pública o juiz pode proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público requeira a absolvição do acusado, mas nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada haverá extinção da punibilidade do querelado se o querelante, nas alegações finais, formular pedido de absolvição. Em havendo desídia do querelante na condução da ação penal de iniciativa privada ocorre a perempção, definida por Gustavo Henrique Badaró como “[...] a extinção do direito de ação, pelo desinteresse ou negligência do querelante em prosseguir na ação”. (Processo Penal, 2018, p. 204).

  • Galera que não consegue visualizar o prejuízo, o exemplo da situação fica quando nas AF o MP pede absolvição por faltas de provas, porém o juiz absolve por inexistência do fato.
  • Deveria ocorrer a preclusão lógica nesse caso. Mas como é entendimento do STF, não há nem o que discutir.

  • A questão está muito genérica. Primeiro, não fala nada sobre coerência entre dois membros do MP, passando a ideia de que o mesmo promotor pediu a absolvição e depois recorreu. Segundo, como explicar a questão do interesse? enfim..

  • ERRADO.

    Não impede em razão do princípio da autonomia funcional, segundo o qual garante aos membros do MP agir de acordo com as suas convicções, devendo observar somente a lei. Assim, enquanto um promotor pede a absolvição, outro pode entender que era o caso de condenação e recorrer da sentença.

    “Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Precedentes do STJ e do STF.” (AgRg no AREsp 1664921/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

    Avante ! A vitória está logo ali...

  • AUTONOMIA FUNCIONAL

    ______________________________________

    CF. Art. 127

    (...)

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.     

    ________________________________________

    CF. Art. 130-A

    (...)

    I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;   

    ___________________________________________

    LEI COMPLEMENTAR Nº 734, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público

    Artigo 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe, especialmente:

    __________________________________________

    Lei Orgânica do MP - Artigo 2º

    (...)

    § 3º - As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm auto-executoriedade e eficácia plena, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

    _________________________

    Observação:

    - O Conselho Nacional do Ministério Público não é órgão do Poder Judiciário. (Não está no art. 92, CF). O Conselho Nacional do Ministério Público está no art. 130-A, CF.

    - Ministério Publico é órgão independente, não fazendo parte de nenhum dos 3 poderes.

  • ##Atenção: ##MPSE-2010: ##MPPI-2012: ##MPGO-2012: ##MPBA-2015: ##MPMS-2018: ##TJBA-2019: ##DPEDF-2019: ##MPSC-2021: ##CESPE: ##STJ: ##CPP: Para o STJ, “(...) O princípio da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público não implica vinculação de pronunciamentos de seus agentes no processo, de modo a obrigar que um promotor que substitui outro observe obrigatoriamente a linha de pensamento de seu antecessor." (RHC 8025/PR, 6.ª T, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 18/12/98). A circunstância de o Promotor Público, com atuação no processo, na fase das alegações finais, ter formulado pedido de absolvição, o qual foi acolhido na sentença, não impede que um outro membro do Parquet interponha recurso pugnando para que se preserve a acusação inicial. (...).”. (AgRg no Ag 1322990/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., j. 12/4/11). “(...) Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Precedentes do STJ e do STF. Hipótese que apresenta particularidade, uma vez que o pedido de absolvição nas alegações finais e o de condenação no recurso de apelação foram formulados pelo mesmo membro do Ministério Público. Embora a situação retratada possa revelar comportamento contraditório, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico, tem-se que a independência funcional bem como a atuação como fiscal da ordem jurídica autorizam, ainda que ao mesmo membro, recorrer do pedido de absolvição, desde que justifique, motivadamente, a mudança de entendimento ou o surgimento de novos fatos.” (STJ. 5ª T., AgRg no AREsp 1664921/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17/08/21.

  • ERRADO.

    Em razão da autonomia funcional, segundo o qual garante aos membros do MP agir de acordo com as suas convicções, devendo observar somente a lei, não ficam impedidos.

    Assim, quando um promotor pede a absolvição, outro pode entender perfeitamente que era o caso de condenação e recorrer da sentença.

  • O avaliador quis saber do candidato se ele detém o conhecimento do seguinte julgado:

    “Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Precedentes do STJ e do STF.” (AgRg no AREsp 1664921/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

    Em outras palavras... É no caso por exemplo de um certo promotor pedir absolvição, e no caso dele entrar de férias e outro assumir seu lugar, se haveria impedimento ou colisão com o princípio do promotor natural, se o seu substituto interpor recurso pedindo revisão da sentença para condenação ou vice-versa. Apesar do princípio do promotor natural, o princípio institucional da indivisibilidade protege esses tipos de decisões.

  • Os recursos são atos voluntários, destinados à invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.


    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:


    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;


    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;


    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e


    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.


    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    O Superior Tribunal de Justiça já julgou caso em que destaca que devido a independência funcional dos membros do Ministério Público, pode um representante do Ministério Público apelar de uma sentença absolutória em que outro representante tenha se manifestado em alegações finais pela absolvição. Também é possível a apelação ser interposta pelo mesmo representante do Ministério Público que tenha manifestado pela absolvição, mas este precisa de justificar sua mudança de entendimento ou o surgimento de fatos novos, vejamos o AgRg no AREsp 1664921 / RJ:


    “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MP EM ALEGAÇÕES FINAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PEDINDO A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. 2. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. ATUAÇÃO DO MESMO MEMBRO DO MP. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PREVALÊNCIA DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. 3. PEDIDO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. ABSOLVIÇÃO DAQUELES QUE NÃO FORAM RECONHECIDOS PELAS DUAS DELATORAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. 4. PARTICULARIDADES QUE AUTORIZAM A DISTINÇÃO. RÉUS ABRANGIDOS FORMALMENTE MAS NÃO MATERIALMENTE. NECESSIDADE DE DECOTE DA CONDENAÇÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.   

    1. Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei.

    Precedentes do STJ e do STF. 

    2. Hipótese que apresenta particularidade, uma vez que o pedido de absolvição nas alegações finais e o de condenação no recurso de apelação foram formulados pelo mesmo membro do Ministério Público. Embora a situação retratada possa revelar comportamento contraditório, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico, tem-se que a independência funcional bem como a atuação como fiscal da ordem jurídica autorizam, ainda que ao mesmo membro, recorrer do pedido de absolvição, desde que justifique, motivadamente, a mudança de entendimento ou o surgimento de novos fatos.         

    - Conforme destacado pelo doutrinador HUGO NIGRO MAZZILLI, "deve-se concluir que o membro do Ministério Público, sem qualquer dúvida, pode opinar, em dado momento, pela absolvição do réu, mas, com isso, não renuncia à sua posição no processo, até porque, no sistema até hoje vigente, não poderia mesmo desistir da pretensão punitiva estatal". Acesso em: 7/7/2021. 

    3. No caso dos autos, o Ministério Público pugnou pela reforma integral da sentença, sem qualquer ressalva, porém não indicou, em suas razões, que alterou seu entendimento com relação àqueles que não foram reconhecidos por nenhuma das delatoras, cuja absolvição foi pedida. Em verdade, reafirmou expressamente o critério utilizado, destacando que "pugnou pela absolvição de todos aqueles que não tiveram a autoria delitiva sobejamente comprovada". Nesse contexto, após uma análise cuidadosa dos autos, considerando que o mesmo membro do Ministério Público pugnou pela absolvição e interpôs o recurso de apelação, bem como em razão de não se ter justificado eventual alteração de entendimento com relação àqueles que não foram reconhecidos por ambas as delatoras, considero que o acórdão condenatório não deve alcançá-los, à míngua de pedido específico nesse sentido. 

    4. Diante das particularidades já apontadas, haja vista se tratar do mesmo membro do Ministério Público, reafirmando o entendimento que ensejou a absolvição em primeiro grau, deve-se concluir pela não inclusão dos réus SGT PM Marco Aurélio Lima de Orleans Ferreira, SGT PM Aílton Honorato de Mello, SD PM Wellington Pralon Domingos e SD PM Cristiano Anunciação Macedo. De fato, embora se possa afirmar que mencionados réus foram formalmente abrangidos pelo recurso de apelação, pela leitura das alegações finais e das razões de apelação, constata-se que não foram abrangidos materialmente, não havendo qualquer insurgência contra suas absolvições por ausência de reconhecimento das duas delatoras.     
    5. Agravo regimental a que se dá provimento, para decotar do acórdão recorrido a condenação do recorrente, restabelecendo a sentença absolutória."


    Gabarito do Professor: ERRADO


    DICA: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último caso.

  • Ainda que o MP peça a absolvição em alegação final é possível, sim, recorrer da sentença.

    Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Precedentes do STJ e do STF.” (AgRg no AREsp 1664921/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

  • O assistente pode interpor:

    Apelação contra sentença absolutória ou condenatória

    Apelação contra sentença de impronúncia ou

    de absolvição sumária RESE contra sentença de pronúncia RESE

    contra decisão que reconhecer a extinção da punibilidade 3 Recurso contra decisão sobre prisão preventiva ou medida cautelar diversa da prisão

  • Apenas uma questão analítica: beleza, é possível, mas que patifaria.


ID
5479519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos aspectos processuais no direito penal, julgue o item subsequente.

A nãorealização de audiência de custódia acarreta, por si só, a nulidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva pelo juiz. 

Alternativas
Comentários
  • falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade. STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.

    A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.

    Por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação (“audiência de custódia”) é de observância obrigatória. Esta audiência não pode ser dispensada sob a justificativa de que o juiz já se convenceu de que a prisão preventiva é necessária. A audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nessa medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo. Desse modo, caso o juiz não tenha decretado a prisão preventiva, o Tribunal deverá reconhecer que houve ilegalidade e determinar que o magistrado realize a audiência de custódia. STF. 1ª Turma. HC 133992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2016.

    A ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva. STF. 2ª Turma. HC 201506 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2021.

    falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não fastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal STF. 1ª Turma. HC 198.784, Rel. Min. Marco Aurélio , Dje em 16/06/2021.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A falta da audiência de custódia enseja nulidade da prisão preventiva? O preso deverá ser colocado em liberdade?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     (Defensor Público Estadual – DPE-AC – CESPE – 2017) Segundo entendimento majoritário do STJ, a não realização de audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva em que posteriormente seja convertida a custódia, se forem observadas as demais garantias processuais e constitucionais”. (CERTO)

  • ERRADO.

    Por si só e concurso não combinam.

    A ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva. STF. 2ª Turma. HC 201506 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2021.

  • informativo 686/ STJ: “Após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é possível a conversão ex offício da prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia

  • GABARITO: ERRADO

    Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia. A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial. Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Vale ressaltar que a prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão flagrante, logo é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos arts. 311 e 312 do CPP. STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686). STF. 2ª Turma. HC 192532 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2021.

  • Essa parte por si só deixa a questão errada.

    A ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva. STF. 2ª Turma

  • Significa que um Juiz transformou a prisão em flagrante em Prisão Preventiva. A prisão em Flagrante é aquela feita quando o autor do delito é flagrado praticando ou logo após ele o ter praticado.

  • ERRADO

    STJ: 

    A nulidade do flagrante, pela falta de audiência de custódia, fica superada com a superveniência da prisão preventiva. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que eventual nulidade do flagrante, pela não realização de audiência de custódia, fica superada com a superveniência do decreto preventivo .

  • Ponto 1: STF disse ser direito subjetivo do preso ser submetido à audiência de custódia, ainda que em prisão temporária.

    Pont 2: Não se confundem as seguintes situações:

    • Nulidade da prisão - relaxamento: flagrante + sem audiência de custodia + sem conversão preventiva

    • Irregularidade: preventiva + sem audiência de custódia, porque nesse caso o título de legalidade e necessidade foi a avaliação da decretação da preventiva.
  • Atendidos os critérios da prisão preventiva, a ausência da audiência de custódia não implica a nulidade da prisão.

    A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal

    STF. 1ª Turma. HC 198.784, Rel. Min. Marco Aurélio , Dje em 16/06/2021.

    Avante ! A vitória está logo ali...

  • CUIDADO!

    STF: A ausência da realização da audiência de custódia (ou de apresentação), tendo em vista a sua essencialidade e considerando os fins a que se destina, qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade individual da pessoa sob o poder do Estado.

    STJ: Nulidade do flagrante, pela falta de audiência de custódia, fica superada com a superveniência da prisão preventiva.

  • Para fins de revisão:

    "A não realização de audiência de custódia NÃO acarreta, por si só, a nulidade da conversão da prisão em prisão preventiva pelo juiz. "

  • A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.

    A ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva.

    STF. 2ª Turma. HC 201506 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2021.

    A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal

    STF. 1ª Turma. HC 198.784, Rel. Min. Marco Aurélio , Dje em 16/06/2021.

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  • Acrescentando...

    O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.

    STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).

  • Há que se mencionar também que com o advento do pacote Anticrime, ficou Vedada a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva PELO JUIZ, logo a parte final encontra-se errada. Abçs.

  • A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

    STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.

  • A ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva.

    STF. 2ª Turma. HC 201506 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2021.

  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.

    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:

    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302 , do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “ LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".

    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


    1)    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;

    2)    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;

    3)    ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      

    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:

    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.

    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (dias) prorrogável por igual período , quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.

    Vejamos algumas teses do Superior Tribuna de Justiça com relação ao tema prisão:

     1) “A fuga do distrito da culpa é fundamentação IDÔNEA a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

     2) “A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

     3) “Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

     4) “A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ); 

     No que tange a afirmativa da presente questão, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a falta de audiência de custódia constitui mera irregularidade e não afasta a prisão preventiva e o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a não realização de audiência de custódia, por si só, não é causa de nulidade da prisão preventiva :

    “EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva. Supressão de instâncias.  Nulidades. Inexistência. Ausência de  audiência de custódia. Presença dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. As alegações da defesa não foram decididas pelas instâncias de origem (TJ/GO e STJ). Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 3. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva, notadamente ao se considerar que “a custodiada possui condenação pelo crime de roubo qualificado, cumprindo pena no regime aberto com monitoramento eletrônico, cujas condições foram descumpridas, além de diversas anotações, conforme antecedentes criminais". 4. Quanto à alegação de  nulidade da prisão por violação de domicílio, consta nos autos que “a custodiada fraqueou a entrada da equipe de policiamento". 5. A Primeira Turma do STF já decidiu que a “falta de  audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal" (HC 198.784, Rel. Min. Marco Aurélio). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 202768 AgR).

    “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. NEGATIVA AO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
    GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. HISTÓRICO CRIMINAL.
    1. Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC n. 353.887/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 7/6/2016).     
    2 A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.        
    3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".         
    4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada em decorrência da periculosidade do paciente, porquanto ele é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas, além de possuir condenação transitada em julgado pelo delito de homicídio 5. Ordem denegada. (HC 550.939/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/03/2020);"


    Resposta: ERRADO


     

    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.
  • JULGADO RECENTE SOBRE O TEMA:

    INFORMATIVO 691 STJ: O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/21/691-vicio-na-conversao-de-oficio-flagrante-em-preventiva-e-suprido-pela-posterior-representacao-da-autoridade-policial-ou-pela-concordancia-mp/

  • GABARITO ERRADO!!!!!!

    Conforme juris:

    "A falta da audiência de custódia enseja nulidade da prisão preventiva? O preso deverá ser colocado em liberdade? 

    A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade. STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018. A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018. Por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação (“audiência de custódia”) é de observância obrigatória. Esta audiência não pode ser dispensada sob a justificativa de que o juiz já se convenceu de que a prisão preventiva é necessária. A audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nessa medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo. Desse modo, caso o juiz não tenha decretado a prisão preventiva, o Tribunal deverá reconhecer que houve ilegalidade e determinar que o magistrado realize a audiência de custódia.

    STF. 1ª Turma. HC 133992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2016."

  • O que acontece se, injustificadamente, não for realizada a audiência de custódia? 

    A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, no caso de estarem atendidos os requisitos do art. 312 do CPP e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal. STF. 1ª Turma. HC 202260 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/08/2021. 

    A ausência de realização de audiência de custódia é irregularidade que não conduz à automática revogação da prisão preventiva, cabendo ao juízo da causa promover análise acerca da presença dos requisitos autorizadores da medida extrema. STF. 2ª Turma. HC 198896 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 14/06/2021. 

    A conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência de custódia. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 669.316/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 08/06/2021. 

    A questão da nulidade decorrente da não realização da audiência de custódia encontra-se superada pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Assim, eventuais irregularidades do flagrante ficam superadas pelo Decreto de prisão preventiva. STJ. 5ª Turma. HC 708.905- MG. Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 14/12/2021. 

    A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. STJ. 6ª Turma. RHC 154.274/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/12/2021.

  • ERRADO

    Supremo Tribunal Federal já decidiu que a falta de audiência de custódia constitui mera irregularidade e não afasta a prisão preventiva e o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a não realização de audiência de custódia, por si só, não é causa de nulidade da prisão preventiva :

    “EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva. Supressão de instâncias.  Nulidades. Inexistência. Ausência de  audiência de custódia. Presença dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. As alegações da defesa não foram decididas pelas instâncias de origem (TJ/GO e STJ). Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 3. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva, notadamente ao se considerar que “a custodiada possui condenação pelo crime de roubo qualificado, cumprindo pena no regime aberto com monitoramento eletrônico, cujas condições foram descumpridas, além de diversas anotações, conforme antecedentes criminais". 4. Quanto à alegação de  nulidade da prisão por violação de domicílio, consta nos autos que “a custodiada fraqueou a entrada da equipe de policiamento". 5. A Primeira Turma do STF já decidiu que a “falta de  audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal" (HC 198.784, Rel. Min. Marco Aurélio). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 202768 AgR).

  • nãoé ilegal, apenas é ilegítimo.

  • Errado art 310 cpp § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
    • Torna a prisão em flagrante como ilegal: SIM.
    • Impede a decretação de prisão preventiva: NÃO.
  • A ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva.

    STF. 2ª Turma. HC 201506 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2021.

    A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal

    STF. 1ª Turma. HC 198.784, Rel. Min. Marco Aurélio , Dje em 16/06/2021.

    A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.

    A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

    STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.

  • A ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva.

    STF. 2ª Turma. HC 201506 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2021.


ID
5479522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos aspectos processuais no direito penal, julgue o item subsequente.

A apelação interposta contra decisão condenatória do tribunal do júri a uma pena igual ou superior a quinze anos de reclusão não terá, em princípio, efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO!

    Art. 492. §4º, do CPP: A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo. 

  • GABARITO CERTO

    Art. 492, §4º, CPP. A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

    Discussão quanto à constitucionalidade da previsão: A constitucionalidade deste dispositivo será analisada pelo STF no RE 1235340 (Tema 1068), já iniciado, mas ainda sem data para ser concluído considerando que houve pedido de vista.

    Obs.: Não é possível a execução provisória da pena mesmo em caso de condenações pelo Tribunal do Júri (STF, HC 163.814 ED, 2019). Existem decisões da 1ª Turma em sentido contrário, ou seja, afirmando que "não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso" (STF, HC 198.392 AgR, 2021).

  • CPP. Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

    Em geral, a apelação possui efeito suspensivo (art. 597), salvo quando:

    1 - interposta pelo assistente de acusação (art. 598, CPP), ou

    2- quando houver condenação no tribunal do juri a pena privativa de liberdade superior à 15 anos, caso em que o condenado já poderia iniciar o cumprimento provisório da pena (obs.: ainda será analisada a constitucionalidade desta última possibilidade) – art. 492, §4º, CPP.

    DICA DO EFEITO NA APELAÇÃO

    ► EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO

     - Sentença absolutória: não tem efeito suspensivo.

     - Sentença absolutória imprópria: possui efeito suspensivo, pois a aplicação da medida de segurança depende do trânsito em julgado (art. 71 LEP) da sentença absolutória imprópria. – Art. 596, CPP.

     - Sentença condenatória: em regra, tem efeito suspensivo, salvo a aplicação provisória de interdições de direito e medidas de segurança e suspensão condicional de pena. – Art. 597, CPP

    Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

    (....)

    § 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • GABARITO: CERTO

    Art. 492, § 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.

  • Certo. Caso seja proferida decisão condenatória no Tribunal do Júri, o juiz presidente, caso preenchidos os requisitos da preventiva, decretará ou manterá a preventiva, ou, se a pena aplicada for igual ou superior a 15 anos, determinará a execução provisória da pena. A apelação interposta contra essa decisão não terá efeito suspensivo (art. 492, p. 4°), mas, excepcionalmente, o Tribunal poderá atribuir (p. 5°).

  • Gabarito: CERTO. Fundamentação legal: art. 492, §4º, do CPP (Implementado pelo Pacote Anticrime)

    Via de regra, a apelação da sentença condenatória tem efeito suspensivo, exceto se o Magistrado entender que estão presentes os elementos do art. 312, decretando a prisão do réu (desde que a pedido do MP). Ocorre, no entanto, que o Pacote Anticrime incluiu ao art. 492, o §4º, que impôs que nas condenações do Tribunal do Júri que a pena cominada for maior que 15 anos de reclusão, a sentença não terá efeito suspensivo (exceção a regra).

    Algumas considerações sobre o efeito suspensivo:

    EFEITO SUSPENSIVO: obstáculo legal, a que a sentença proferida possa surtir todos os seus efeitos antes do trânsito em julgado. Como regra, os recursos proferidos contra a sentença penal condenatória devem ter efeito suspensivo, assegurando-se ao réu o direito de recorrer em liberdade e assim permanecer até o trânsito em julgado. Mas isso não impede a prisão do imputado nesse momento, bastando a existência fundamentada de periculum libertatis (art. 312, CPP) para que o réu seja preso. Já a apelação interposta contra a sentença penal absolutória NUNCA terá efeito suspensivo, conforme art. 596 do CPP. A ausência de efeito suspensivo na apelação da absolvição também atinge as medidas assecuratórias (sequestro, arresto), bem como todas as medidas coercitivas que incidem sobre o réu ou seu patrimônio.

    FONTE: Aury Lopes Jr. Direito Processual Penal, Saraiva, 2019.

  • A apelação é um recurso que em regra possui efeito suspensivo. As duas exceções são a apelação em caso de sentença absolutória, pois o réu pode ser posto, desde logo, em liberdade e no caso de condenação no júri a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão (novidade do pacote anticrime).

  • Art. 492§3. O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata o inciso I, alínea e deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.

    §4. A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão não terá efeito suspensivo.

    §5. Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o §4 deste artigo quando verificado cumulativamente que o recurso:

    I - não tem propósito meramente protelatório

    II - levanta questão SUBSTANCIAL e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 anos de reclusão.

    • DA APELAÇÃO: 
    • ART.492, §§ 4 E 5. 

    REGRA: não terá efeito suspensivo quando a pena for igual ou superior a 15 anos. 

    EXCEÇÃO: terá efeito suspensivo, quando, cumulativamente  

    1. Não tem propósito meramente protelatório
    2. Questão substancial, podendo resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena par ser inferior a 15 anos. 

  • GAB.: Certo

    CPP

    Art. 492

    § 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.    

    § 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:    

    I - não tem propósito meramente protelatório; e    

    II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

  • Lembrei do episódio da boate KISS, em que os réus condenados há mais de 15 anos tiveram a prisão decretada após a leitura da sentença, porém um HC do TJRS determinou a suspensão imediata da medida, tendo o juízo estendido a decisão aos demais réus. Em seguida, o ministro Fux determinou que os réus fossem recolhidos à prisão.

  • Os recursos são atos voluntários, destinados a invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.

    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.

    A presente afirmativa está correta, visto que com a alteração promovida pela lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime) o artigo 492, §4º, do Código de Processo Penal traz que: “A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.". Atenção com relação as exceções previstas no artigo 492, §5º, do citado Códex:

    “Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    (...)

    § 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:            

    I - não tem propósito meramente protelatório; e           

    II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão."

    Gabarito do Professor: CERTO



    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.

  • Execução provisória da condenação igual ou superior a 15 anos no Tribunal do Júri

    • STJ: não admite (HC 558.894/SP, HC 565.921/PE, HC 649103/ES - julgados posteriores à Lei 13.964/19)
    • STF: tem julgado anterior à Lei 13.964/19 que não admite (HC 163814 ED/MG) e irá julgar o tema em sede de repercussão geral à luz da Lei 13.964/19 (Tema 1068, RE 1235340)

    CPP, art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:   

    I – no caso de condenação:  

    (...)

    e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; 


ID
5479525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos aspectos processuais no direito penal, julgue o item subsequente.

É cabível ação cautelar inominada para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. 

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SOLTURA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. Precedentes.2. Os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para determinar a prisão do Paciente não se mostram desarrazoados ou ilegais. A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida - 301,5g (trezentos e um gramas e cinco decigramas) de maconha -, além do risco concreto de reiteração delitiva, pois o Acusado é reincidente (condenado pela prática dos crimes de tentativa de roubo e roubo consumado) e cometeu o crime durante o gozo de regime aberto.3. Cumpre registrar que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, o processo vem recebendo a devida tramitação: a denúncia foi apresentada contra dois Acusados, já havia sido designada audiência de instrução para o dia 01/06/2020, que foi remarcada, pois ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Acusado. Ademais, não se verifica indícios de desídia por parte do Juízo de primeiro grau, que designou nova audiência para 25/03/2021, mas assinalou a possibilidade de antecipação da data, caso haja o cumprimento do mandado de prisão.4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020).

  • CERTO.

    A vedação da Súmula nº 604 do STJ trata apenas da vedação de utilização de mandado de segurança para se atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. Conforme o entendimento colacionado pelo colega Arion Rodrigues, é "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do acusado", conforme o entendimento do STJ.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Ação cautelar inominada:

    • O sistema processual permite a referida medida com base no Poder Geral de Cautela atribuído ao juiz - arts. 297 e 300 do CPC, aplicado subsidiariamente pelo art. 3º do CPP -, de modo que atendidos os requisitos para a cautelar em geral: quais sejam, fumus boni iuris periculum in mora, que na seara penal são denominados fumus comissi delicti e periculum in libertatis é possível a imposição da medida cautelar.
    • O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
    • A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia conforme o art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil.
    • Compete ao Relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal tendo em vista o art. 932, II do Código de Processo Civil.
    • O poder geral de cautela integra a garantia constitucional do amplo acesso à justiça e da ampla defesa, revelando-se essencial à atividade jurisdicional do Estado.  
    • Têm-se admitido o ajuizamento de cautelar inominada para analisar, antecipadamente, a possibilidade de manutenção ou decretação de prisão preventiva, em regra, revogada ou indeferida em 1º grau e alvo de recurso em sentido estrito, especialmente pelas cortes superiores:  

          HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA ANTECIPAR OS EFEITOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL. DECISÃO JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE TÍPICA DE MILÍCIA PRIVADA. ROUBOS. TORTURA. VIOLAÇÕES DE DOMICÍLIO. AMEAÇAS. INCÊNDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. ORDEM DENEGADA.

          1. A Quinta Turma deste STJ, em julgado recente, acolheu orientação no sentido de que não se verifica eventual nulidade na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal pleiteada no bojo de recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público (HC 309.390/RR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016).

          2. É admissível a concessão de tutela provisória com feição acautelatória, para adiantar decisão judicial ou conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, diante da natural demora no processamento do recurso em sentido estrito em ação de grande magnitude, que conta com 30 réus, para resguardar a eficácia da decisão de mérito a ser proferida por ocasião do julgamento do mérito do recurso, desde que demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação (fumus boni iuris e periculum in mora).

  • Cautelar inominada cabe. O que não cabe é Mandado de Segurança.

  • GABARITO: CERTO

    AÇÃO CAUTELAR INOMINADA AJUIZADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RELAXOU PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECLAMO QUE SE ENCONTRA PAUTADO E SERÁ LEVADO A JULGAMENTO EM BREVE. 1. "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. Precedentes" (STJ, HC n. 572.583/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 4/8/2020). 2. Não verificada a probabilidade de perigo pela perda de eficácia do provimento almejado com o recurso em sentido estrito, que se encontra pautado e aguardando julgamento, deve ser julgada improcedente a ação cautelar inominada. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-SC - Cautelar Inominada Criminal; 5041078-45.2020.8.24.0000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Sidney Eloy Dalabrida, Data de Julgamento: 25/02/2021, Quarta Câmara Criminal)

  • O mandado de segurança é uma ação constitucional que se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CF). Por isso, a Súmula 604 do STJ:

    Súmula 604. Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Noutro vértice, temos o disposto no art. 584 do CPP.

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581 (nenhum dos incisos refere-se à decisão que determina a soltura).

    Por inexistir previsão legal de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo MP contra a decisão que determina a soltura do acusado é que o órgão acusador poderá se valer de uma ação cautelar inominada. Cautelar porque busca assegurar uma medida cautelar (atribuição do efeito suspensivo) e inominada porque não possui previsão legal, voltada à atribuição do efeito suspensivo, que impedirá a produção dos efeitos da decisão (soltura).

  • Correto.

    O que não cabe é mandado de segurança.

    Avante! A vitória está logo ali...

  • Os recursos são atos voluntários, destinados a invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.


    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.

    O recurso em sentido estrito tem efeito devolutivo; regressivo e em regra não tem efeito suspensivo (exemplo de exceção é o recurso contra a decisão de pronúncia – suspende o julgamento – artigo 584, §2º, do CPP). No que tange a afirmativa da presente questão o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou com relação a possibilidade de cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, vejamos:

    “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SOLTURA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.         

    1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. Precedentes.     
    2. Os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para determinar a prisão do Paciente não se mostram desarrazoados ou ilegais. A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida - 301,5g (trezentos e um gramas e cinco decigramas) de
    maconha -, além do risco concreto de reiteração delitiva, pois o Acusado é reincidente (condenado pela prática dos crimes de tentativa de roubo e roubo consumado) e cometeu o crime durante o gozo de regime aberto.
    3. Cumpre registrar que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, o processo vem recebendo a devida tramitação: a denúncia foi apresentada contra dois Acusados, já havia sido designada audiência de instrução para o dia 01/06/2020, que foi remarcada, pois ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Acusado. Ademais, não se verifica indícios de desídia por parte do Juízo de primeiro grau, que designou nova audiência para 25/03/2021, mas assinalou a possibilidade de antecipação da data, caso haja o cumprimento do mandado de prisão.    

    4. Ordem de habeas corpus denegada."

    Resposta: CERTO

    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.
  • STJ:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SOLTURA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

    1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. Precedentes.

    [...]

    (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020)

  • O mandado de segurança é uma ação constitucional que se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CF). Por isso, a Súmula 604 do STJ:

    Súmula 604. Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Noutro vértice, temos o disposto no art. 584 do CPP.

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581 (nenhum dos incisos refere-se à decisão que determina a soltura).

    Por inexistir previsão legal de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo MP contra a decisão que determina a soltura do acusado é que o órgão acusador poderá se valer de uma ação cautelar inominada. Cautelar porque busca assegurar uma medida cautelar (atribuição do efeito suspensivo) e inominada porque não possui previsão legal, voltada à atribuição do efeito suspensivo, que impedirá a produção dos efeitos da decisão (soltura).

  • É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que substituiu a prisão preventiva da Paciente pela domiciliar. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação.

    STJ. 6ª Turma. HC 468.526/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2018.

  •  HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SOLTURA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado (...) consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, o processo vem recebendo a devida tramitação: a denúncia foi apresentada contra dois Acusados, já havia sido designada audiência de instrução para o dia 01/06/2020, que foi remarcada, pois ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Acusado. Ademais, não se verifica indícios de desídia por parte do Juízo de primeiro grau, que designou nova audiência para 25/03/2021, mas assinalou a possibilidade de antecipação da data, caso haja o cumprimento do mandado de prisão.4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020) 

  • Havia confundido com o mandado de segurança. Não erro mais,,....


ID
5479528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos aspectos processuais no direito penal, julgue o item subsequente.

A simples leitura da decisão de pronúncia do plenário do tribunal do júri induz à nulidade do julgamento. 

Alternativas
Comentários
  • A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado. STJ. AgRg no AREsp 429.039, j. 27/09/2016.

  • ERRADO

    "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples menção ou mesmo a leitura da sentença de pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. Somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado" (REsp 1757942/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 30/04/2019)

  • O art. 478, I, do CPP afirma que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Isso não significa, contudo, que qualquer referência ou leitura da decisão acarretará, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento. Na verdade, somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Assim, por exemplo, não haverá nulidade se o MP simplesmente ler, no Plenário, trecho da decisão do Tribunal que manteve a sentença de pronúncia contra o réu, sem fazer a utilização do artifício do “argumento de autoridade”. STF.2ª Turma.RHC 120598/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/3/2015 (Info 779). STJ. 5ª Turma. HC 248617-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/9/2013 (Info 531). STJ. 5ª Turma. AgRg-HC 406.711/SC. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. julgado em 18/10/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1235899-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/11/2013 (Info 531). STJ. 6ª Turma. AgRg-REsp 1.405.907/RS. Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/09/2018.

  • 8) A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri NÃO LEVA À NULIDADE do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.

  • Código de Processo Penal.

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:           

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;           

  • GABARITO: ERRADO

    A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado” (Tese nº 08, Ed. nº 75 da Jurisprudência em Teses).

  • "A sentença de pronúncia é uma decisão que não põe fim ao processo: ela apenas decide que existem indícios de um crime doloso contra a vida e que o acusado pode ser o culpado e que, por se tratar de um crime doloso contra a vida, o processo será julgado por um tribunal do júri e não por um juiz sozinho".

    http://direito.folha.uol.com.br/blog/sentena-de-pronncia

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ - TRIBUNAL JURI I

    8) A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.

  • Tem que ser como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado. A simples leitura não anula o julgamento

    Outra coisa importante de se lembrar é que o excesso de linguagem na decisão de pronúncia constitui nulidade, pois pode induzir os jurados

  • A leitura da decisão de pronúncia não induz à nulidade do julgamento. Todavia, conforme entendimento pacificado dos tribunais superiores, o excesso de linguagem comprovadamente existente na decisão de pronúncia ocasiona a nulidade absoluta da decisão de pronúncia e dos atos subsequentes, independentemente da demonstração de prejuízo.

    #retafinalTJRJ

  • STJ Resp 1757942 - 2019: a simples menção ou mesmo a leitura da sentença de pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. Somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do CPP se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.

    *ex: Promotor de Justiça, na sua fala, olha para os jurados e diz: “vejam, o réu só pode ser culpado, o próprio Juiz reconheceu isso ao pronunciá-lo".

  • STF/779: "a lei não vedaria toda e qualquer referencia à pronúncia, mas apenas a sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz pronunciara o réu, logo este seria culpado."

    STF/774: "apontou que a proibição legal não se estenderia a eventual sentença condenatória de corréu no mesmo processo. destacou, ainda, a ausencia de prejuízo insanável à defesa."

  • Foi copia e cola da tese do STJ, mas a redação ficou confusa, pois a banca trocou "leitura da decisão de pronúncia no plenário" por "leitura da decisão de pronúncia do plenário". Não existe decisão de pronúncia do plenário do tribunal do júri.

  • Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal.

    1)                plenitude de defesa;
    2)                sigilo das votações;
    3)                soberania dos vereditos e;
    4)                a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    O artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz os crimes que serão julgados pelo Tribunal do Júri,  arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122(induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio)123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.
    No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a ser por decisão judicial e só é cabível nos procedimentos do Tribunal do Júri.
    Outra matéria muito cobrada diz respeito aos recursos cabíveis contra as decisões proferidas na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, vejamos estas:
    1)    PRONÚNCIA: cabível o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código de Processo Penal;
    2)    IMPRONÚNCIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal;
    3)    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal.  
    O artigo 478 do Código de Processo Penal veda o chamado argumento de autoridade e o inciso I do citado artigo é no sentido de vedar que as partes façam referência a decisão de pronúncia:
    “Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:           
    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;           
    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo." 

    Já afirmativa da presente questão está correta e a mera menção a decisão de pronúncia não leva a nulidade do julgamento, vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido, vejamos:
    “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  HOMICÍDIO QUALIFICADO  NA  FORMA TENTADA. REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA NA SESSÃO  DE JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE E DE PREJUÍZO AO RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM  A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1.  A teor do enunciado contido na Súmula n. 83 do STJ, não se conhece  de  recurso  especial interposto contra acórdão que reflete julgamento  em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça.
    2.  O  fato  de o Parquet, em réplica, apenas mencionar a decisão de pronúncia,  cujas  cópias estavam nos autos, sem entrar no mérito da decisão  e  tampouco  entrar  em  detalhes  sobre  ela,  não induz à nulidade do julgamento.        
    3.  A intenção do legislador, insculpida no art. 478, I, do CPP, não foi  a  de vedar toda e qualquer referência à decisão de pronúncia e às  decisões  posteriores  que  julgaram  admissível a acusação, mas evitar  que  o  Conselho  de Sentença seja influenciado por decisões técnicas, impingindo aos jurados o argumento de autoridade.  
    4.  A simples leitura da decisão de pronúncia no Plenário do Júri ou a referência a tal decisão, sem a especificação do seu conteúdo, não induzem  à  nulidade  do  julgamento  se  não  forem utilizadas para fundamentar  o pedido de condenação (HC n. 248.617/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 17/9/2013).    
    5. Agravo regimental não provido."  


    Gabarito do Professor: ERRADO


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.
  • LEGISLADOR: Art. 478 do CPP diz, literalmente, que fazer referências (atenção! referenciaassss!!) à decisão pronuncia gera nulidade do julgamento.

    STJ: ahhhh mas veja bem.....referencia não pode, mas uma simples leitura não dá nada neh?

    esse stj é uma piada de péesssimo gosto quando se trata de processo penal (se quiser legislar, larga a toga, excelencia)


ID
5479531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos aspectos processuais no direito penal, julgue o item subsequente.

O recurso cabível para a recusa da proposta de acordo de não persecução penal é o recurso em sentido estrito. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 581 do CPP. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

    A Lei 13.964/19 incluiu a hipótese ao RESE: se o juiz recusar a homologação, a decisão desafia recurso em sentido estrito.

    OBS (EDITADO): Questão anulada conforme sessão pública de julgamento do MPSC do dia 7 de outubro de 2021.

  • CORRETO.

    - Recusa à homologação do ANPP: O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º do art. 28-A acima mencionado (§ 7º do art. 28-A). 

    Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia (§ 8º do art. 28-A). 

    Além disso, caberá recurso em sentido estrito (RESE), da decisão, despacho ou sentença que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal. (Art. 581, XXV, do CPP)

  • Questão com gabarito equivocado.

    A recusa da proposta de acordo pelo MP não enseja o cabimento de RESE, mas simples requerimento de remessa dos autos às instâncias superiores do MP (art. 28-A, §14, CPP).

    O RESE será cabível quando o MAGISTRADO recusar a HOMOLOGAÇÃO do acordo já entabulado (art. 581, XXV, CPP).

  • Questão ANULADA

  • NÃO CONFUNDIR:

    1) RSE contra decisão que recusa homologação à proposta de ANPP:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

    2) Remessa a órgão superior no caso de o MP se recusar a propor ANPP:

    Art. 28-A, § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. 

    COMPLEMENTANDO:

    O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público (MP) a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP).

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.

    Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP), não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP.

    Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação. (Info 1017/STF, HC 194677).

  • RECUSA DA PROPOSTA X RECUSA DA HOMOLOGAÇÃO

    RECUSA DA HOMOLOGAÇÃO = RESE

    RECUSA DA PROPOSITURA DO ANPP = REMETE AO ÓRGÃO SUPERIOR

  • Oxi!!?

  • Alguém sabe o fundamento da anulação? Vou ver se procuro mais tarde ☺️
  • * O Poder Judiciário pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP)?

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

    *O acordo de persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado - (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 152.756/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 14/09/2021).

    *No caso de recusa por parte do MP em propor ANPP, não há remessa automática ao órgão máximo do Ministério Público: A Lei n. 13.964/2019, ao incluir o § 14 no art. 28-A do Código de Processo Penal, garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal na origem. Nada obstante, tal requerimento, por si só, não impõe ao Juízo de primeiro grau a remessa automática do processo ao órgão máximo do Ministério Publico, considerando-se que o controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Publico deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (STJ. 5ª Turma. HC 668.520/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 10/08/2021).

    *A remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame de mérito: “O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. Nesse sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) (2), não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. (HC n. 194.677/SP, julgado em 11 de maio de 2021. Informativo n. 1017)” (STJ. 5ª Turma. HC 668.520/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 10/08/2021).

  • Resumindo:

    Juiz recusa homologação - Cabe RESE (Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.)

    MP deixa de propor ANPP - Cabe ao investigado remeter ao órgão superior do MP. (Art. 28-A, § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.)

    Avante ! A vitória está logo ali...


ID
5479534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Com relação ao comportamento criminoso para as diferentes escolas criminais, julgue o item seguinte.

Para a escola positivista, que se ocupa da tipificação dos delitos em termos legais e objetivos, o crime é um ente jurídico e a responsabilidade penal se sustenta no livre arbítrio.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

    Segundo a escola CLÁSSICA o crime é um ente jurídico e a responsabilidade se sustenta no livre arbítrio. Já para a escola POSITIVISTA o delito é um fenômeno natural e social, sendo o delinquente considerado uma pessoa doente/selvagem. Isso se justifica porque a escola positivista busca aplicar métodos das ciências naturais nas ciências humanas, a partir da observação dos fenômenos criminais.

  • ESCOLA CLÁSSICA: BASEADA NO LIVRE ARBÍTRIO - BECCARIA, CARRARA: NÃO HÁ PREOCUPAÇÃO COM A PREVENÇÃO DO DELITO, VISA RETRIBUIR O MAL COM O MAL (TEORIA ABSOLUTA DA PENA).

    ESCOLA POSITIVA : VÊ O CRIME A PARTIR DE SEUS FATORES BIOLÓGICOS E SOCIAIS, OS COMPORTAMENTOS SOCIAIS ESTÃO SUJEITOS AO DETERMINISMO - DEFENSOR LOMBROSO

  • ESCOLA CRIMINOLÓGICA X VERTENTE SOCIOLÓGIA DA CRIMINOLOGIA.

    1) Escola Criminológica

    Simplificando, as escolas criminológicas são assim conceituadas porque focam a explicação do crime através de uma perspectiva individual; do indivíduo, sem levar em consideração (como regra e fator determinante) perspectivas sociais e econômicas como fatores decisivos do fenômeno criminológico.

    Escolas criminológicas – foco somente no estudo do criminoso como causa do crime.

    As principais Escolas criminológicas (que mais caem nas provas) são a Escola Clássica e a Escola Positiva Italiana.

    2) Vertente sociológica da Criminologia

    A distinção é que as Vertentes sociológicas da criminologia, diferente das Escolas Criminológicas que focavam a explicação do crime através de uma perspectiva individual, pretendem explicá-lo a partir das relações e interações do indivíduo com a sociedade.

    São teorias que elevam a sociedade ao patamar de fator criminógeno.

    ESCOLAS CRIMINOLÓGICAS

    São divididas em

    1) escola clássica (Beccaria, século XVIII) - CAI MAIS EM PROVAS

    2) escola positiva (Lombroso, século XIX) - CAI MAIS EM PROVAS

    3) escola eclética (cai menos em prova. Menos cobrada)

    1) ESCOLA CLÁSSICA

    teorias distintas:

    • 1.1) jusnaturalismo (direito natural, de Grócio), que decorria da natureza eterna e imutável do ser humano,
    • 1.2) contratualismo (contrato social ou utilitarismo, de Rousseau), em que o Estado surge a partir de um grande pacto entre os homens, no qual estes cedem parcela de sua liberdade e direitos em prol da segurança coletiva” (PENTEADO FILHO, 2012, p. 45).

    O alicerce filosófico da Escola Clássica (para ambas teorias) é o livre-arbítrio.

    2) ESCOLA POSITIVA

    (ou positivismo criminológico, escola Antropológica, Naturalista ou Realista.)

    Surgiu como uma crítica à escola Clássica.

    Com o despontar da filosofia positivista e o florescimento dos estudos biológicos e sociológicos, nasce a escola positiva. Essa escola, produto do naturalismo, sofreu influência da doutrina evolucionista (Darwin, Lamarck);

    • 2.1) 1ª fase: Antropológica: Lombroso
    • 2.2) 2ª fase: Sociológica: Ferri
    • 2.3) 3ª fase: jurídica: Garofálo

    3) ESCOLA ECLÉTICA

    (Escola crítica)

    • 3.1) Terza Scuola
    • 3.2) Escola alemã

    VERTENTES SOCIOLÓGICAS DA CRIMINOLOGIA

    As Vertentes sociológicas da criminologia se subdividem em escolas do consenso e escolas do conflito.

    1) Escolas do consenso

    2) Escolas o Conflito

    1) ESCOLAS DO CONSENSO

    • 1.1) Escola de Chicago;
    • 1.2) Teoria da Anomia;
    • 1.3) Associação diferencial;
    • 1.4) Teoria das subculturas.

    2) ESCOLAS DO CONFLITO

    • 2.1) Etiquetamento (Labbeling approach = teoria da reação social = Teoria da rotulação social = Teoria do etiquetamento social)
    • 2.2) Marxista
  • Gab. Errado

    Para a Escola Clássica de Cesare Beccaria, o criminoso era equiparado à figura bíblica do pecador e, como não poderia ser influenciado interna e externamente, porque era dotado de livre arbítrio, deveria ser punido pelo mal que cometera, pois preferiu este (o mal) ao invés do bem.

    Ao passo que para a Escola Positivista de Cesare Lombroso, o criminoso era visto como um ser atávico, possuidor de "anomalias patológicas (análise biológica) ou de frutos negativos alheios (estudos sociais), que, de um modo geral, já nascia criminoso (hereditariedade)".

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • LIVRE ARBÍTRIO ---- ESCOLA CLÁSSICA

  • Para a doutrina positivista, ser criminoso não dependia do livre arbítrio e da vontade do homem de cometer delitos, como pregava a escola clássica, mas sim de características que já vinham com o sujeito, desde o nascimento (o criminoso como ser atávico).

  • Gabarito: ERRADO!

    A escola clássica afirmava que o crime era um ente jurídico e a responsabilidade criminal decorria do exercício do livre arbítrio do infrator.

    A escola positiva, por sua vez, afirmava que o crime era um fenômeno natural e social (fatores biológicos, físicos e sociais).

    Houve, portanto, a inversão de ideias, razão pela qual o item está errado.

  • ESCOLA CLÁSSICA===crime é um ente jurídico que decorre da violação do direito.

  • Gabarito: ERRADO.

    .

    .

    .

    .

    Escola Clássica: CBF (Carrara, Beccaria e Feuerbach)

    • Crime como um ente jurídico, como quebra do contrato social, uma contradição entre o fato e a norma
    • A responsabilidade tem fundamento na racionalidade, livre arbítrio e moral.
    • Método dedutivo (parte do geral para o particular) ou lógico-abstrato.
    • Pena com como forma de retribuição, deveria ter prazo determinado se em perfeitas condições psíquicas.

    Escola Positivista Italiana: LFG (Lombroso, Ferri, Garofallo)

    • Nascimento da Criminologia, enfoque no homem delinquente.
    • Indutivo (parte do indivíduo/particular para o geral) e de Observação (empírico)
    • Pena por prazo indeterminado (cura, tratamento)
    • No Brasil: Raimundo Nina Rodrigues (Lombroso dos Trópicos) com contornos racistas.

  • Com relação ao comportamento criminoso para as diferentes escolas criminais, julgue o item seguinte.

    Para a escola positivista, que se ocupa da tipificação dos delitos em termos legais e objetivos, o crime é um ente jurídico e a responsabilidade penal se sustenta no livre arbítrio.(Errado)

    Escola clássica = crime é um jurídico, uma violação do direito; os Clássicos possuíam pensamentos baseados em métodos totalmente normativos, abstratos e lógicos. O crime para os clássicos seria então uma opção do homem que resultava na “quebra do contrato social”, ou seja, mesmo diante do livre arbítrio optava por ser um delinquente, infrator da norma; Beccaria defendia que a lei é que deve estabelecer quais são as condutas criminosas e as penas correspondentes. Nesse sistema, o homem, tendo livre arbítrio, é responsável penalmente por seus atos;

    Escola positiva = crime é um ente natural;  os Positivistas realizavam seus estudos fundamentando-os em métodos empíricos, experimentais, e buscavam adquirir conhecimentos através da pesquisa em campo, na sua realidade. Os Positivistas de uma forma geral consideravam que o homem delinquente era um ser anormal, problemático, que possuía essa característica em seu DNA (nascia selvagem e criminoso) ou ainda que poderia ser influenciado por fatores físicos, sociais, antropológicas (criminoso nato; atavismo; anacrônico); A responsabilidade penal deixa de ser pessoal (em razão dos fatos praticados, clássicos), para ser social (decorrente do simples fato de se viver em sociedade). O direito penal desprende-se do fato, para apegar-se à periculosidade do criminoso. A pena passou a ser uma medida de defesa social, decorrente não do fato praticado, mas da periculosidade do indivíduo.

    http://www.publicadireito.com.br/artigos

  • Clássicos: Delito é um ente jurídico

    Positivistas: Delito é um ente natural.

  • Falou em "livre arbítrio"--> marca escola Clássica.

  • > Escola Clássica: o delinquente é visto como um pecador. utiliza-se de seu livre arbítrio para o mal quando poderia ter escolhido o bem.

    > Positivismo antropológico: o delinquente é visto como um ser atávico que, na maioria das vezes, já nascia criminoso.

    > Escola Correcionalista: defendia que a pena possuía função terapêutica, isenta de cunho retribucionista, e o delinquente era uma pessoa que necessitava de ajuda.

  • A assertiva se coaduna com o pensamento de Francesco Carrara, Escola Clássica.

  • Falou em livre arbítrio, pense, logo, em Escola Clássica!

  • ERRADO

    ESCOLA CLÁSSICA : baseada no livre arbítrio, não há preocupação com a prevenção do delito, visa retribuir o mal com o mal.

    ESCOLA POSITIVISTA : vê o crime a partir de seus fatores biológicos e sociais, os comportamentos sociais estão sujeitos ao determinismo.

  • Escola clássica -> livre arbítrio

    Escola positivista -> estigmas anatômicos

  • #PPDF2022

  • Se falar de livre arbítrio é escola CLÁSSICA!


ID
5479537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Com relação ao comportamento criminoso para as diferentes escolas criminais, julgue o item seguinte.

A crise dos valores tradicionais e familiares, a alta mobilidade, a explosão demográfica e o enfraquecimento do controle social são considerados fatores criminógenos pela escola de Chicago.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETO.

    No contexto da Revolução Industrial, com o crescimento desordenado da cidade de Chicago e a expansão do centro para a periferia, a escola de Chicago começa a estudar os problemas sociais que vão surgindo. Nessa lógica, como as cidades estão maiores e cheias de gente, o controle social informal desaparece: como ninguém conhece o indivíduo em uma cidade grande, ele seria mais "livre" para praticar delitos, sem medo do julgamento social. Também se percebeu naquela época uma crise de valores tradicionais, assim como exposto no enunciado.

  • A Escola de Chicago atenta-se, sobretudo, a força do ambiente que, muito embora não gere um criminoso, o influencia bastante. O ambiente propicia o fenômeno do crime. Os teóricos de Chicago, e aqui temos a mais importante contribuição dessa escola, concluíram que é preferível que se valorize o fator prevenção do que o fator repressão – há a consciência de que, ao interferir no ambiente, interfere-se no fator produtor da criminalidade.

    Para a Escola de Chicago, a cidade moderna, em face da grande mobilidade e do anonimato, acaba por romper com os mecanismos tradicionais de controle informal.

  • 1) ESCOLAS DO CONSENSO

    • 1.1) Escola de Chicago;
    • 1.2) Teoria da Anomia;
    • 1.3) Associação diferencial;
    • 1.4) Teoria das subculturas.

    2) ESCOLAS DO CONFLITO

    • 2.1) Etiquetamento (Labbeling approach = teoria da reação social = Teoria da rotulação social = Teoria do etiquetamento social)
    • 2.2) Marxista

    ESCOLA DE CHICAGO

    Méritos

    Abriu um novo campo para a criminologia, que até então se preocupava com a pessoa do criminoso, rompendo com o positivismo criminológico. Até a Escola de Chicago, a solução proposta para o combate da criminalidade era centrada na pena. Aqui, por outro lado, já se verificam ideias de planejamento urbano, com políticas públicas de integração dos indivíduos marginalizados à sociedade.

    Críticas

    Se por um lado rompe com o positivismo, por outro traz um forte determinismo na análise da criminalidade com base em cada uma das zonas da cidade.

    A escola de Chicago tem 2 teorias

    1) Teoria ecológica (ou Arquitetura Criminal ou Desorganização Social) - Robert Park

    2) Teoria das Zonas Concêntricas - Ernest Burgess

  • Escola de Chicago - Também chamada de Teoria Ecológica ou Teoria da Ecologia Criminal, a Escola de Chicago tem como objeto central a análise das cidades e a sua contribuição para o fenômeno da criminalidade.

    Surgido na cidade de Chicago, a cidade teve essa exposição e pesquisa ‘porque viveu na pele’ o movimento migratório, crescendo de maneira expressiva e descontrolada.

    Para tal pesquisa, a cidade não é um mero aglomerado de construções e pessoas, mas sim um estado de espírito. As cidades modernas, em razão do crescimento populacional e das necessidades de mobilidade, rompem com vários mecanismos de controle social informal (vizinhança, família, etc), que não conseguem conter o aumento do crime. Como sabemos, quando as instâncias de controle social informal falham, o Estado age com o controle social formal (a exemplo da utilização da polícia e dos demais órgãos de persecução penal).

    Expressões que devem constar em nossa prova: DESORGANIZAÇÃO SOCIAL, DESORGANIZAÇÃO CRIADA PELO CRESCIMENTO DA CIDADE e ÁREAS DE DELINQUÊNCIA, TEORIA ECOLÓGICA/TEORIA DA ECOLOGIA CRIMINAL

    Segundo os estudos da Escola de Chicago, as cidades apresentam as chamadas áreas de delinquência, zonas com altos índices de crimes, sempre ligadas à degradação física, à segregação econômica, étnica, racial, etc.

    Soluções sugeridas pela Escola de Chicago: projetos ecológicos, melhorias no aspecto visual das cidades e criação de programas comunitários. Macrointervenção da comunidade – criar zonas independentes da central nas periferias. Se tivermos zonas com bons hospitais, órgãos públicos, delegacias, escolas, postos de trabalho, associação de moradores, o morador da periferia não terá a necessidade de sair de seu território. Criam-se então zonas independentes e fortes e assim o Estado se mostra presente.

    Críticas: para os críticos, a Escola de Chicago não conseguiu explicar a criminalidade que ocorre fora das áreas de delinquência, como nas regiões de alto poder econômico. Também não levou em consideração os diferentes tipos de delito que variam conforme as classes sociais e locais mais ou menos organizados. Alguns crimes são típicos de classes mais pobres, mas outros são típicos de áreas ricas. Outra crítica é que essa escola só trabalhava com dados oficiais (não atingindo as cifras negras).

  • GAB. CERTO

    A crise dos valores tradicionais e familiares, a alta mobilidade, a explosão demográfica e o enfraquecimento do controle social são considerados fatores criminógenos pela escola de Chicago.

  • Dicas para identificar a Escola de Chicago na hora da prova:

    • Desorganização Social
    • Área de delinquência
    • Crescimento desenfreado das cidades
    • Teoria Ecológica ou Teoria da Ecologia Criminal

    Fonte: Manual Caseiro

  • Errei por conta da crise dos valores tradicionais e familiares

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    A ESCOLA DE CHIGAGO: Criadora da teoria ecológica ou desorganização social. É o ambiente desfavorável que favorece o crime. Surgiu mais ou menos na mesma época de Al Capone e da Lei Seca. A revitalização de áreas denominadas “Crackolandias” não é invenção nova, é da Escola de Chicago há quase 100 anos atrás.

    >> Em função do crescimento desordenado da cidade de Chicago, que se expandiu do centro para a periferia (movimento circular centrífugo), inúmeros e graves problemas sociais, econômicos, culturais etc. criaram ambiente favorável à instalação da criminalidade, ainda mais pela ausência de mecanismos de controle social.

  • Gabarito: CERTO

    .

    Escola de Chicago (desorganização):

    A Universidade de Chicago foi fundada em 1890, a partir principalmente de investimentos de John Rockefeller. “A cidade produz delinquência”.

    Teoria Ecológica ou Ecologia Criminal: a ordem social, estabilidade e integração contribuem para o controle social e conformidade com as leis; a desordem e a má integração conduzem ao crime e à delinquência. Há um enfraquecimento do controle social informal, formando áreas de delinquência.

    Teoria Espacial: reestruturação urbanística das grandes cidades como medida preventiva.

    Teoria da Janelas Quebradas (Lei e Ordem): repressão dos menores delitos para inibir os mais graves. James Q. Wilson e George Kelling.

    Teoria do Neorretribucionismo: É inspirado na lei e ordem ou tolerância zero, surgiu nos Estado Unidos e foi criada por um ex prefeito de Nova York, Adolf Juliane. Punir os pequenos delitos para prevenir os maiores com prestação de serviço à comunidade inibindo assim os delitos maiores.

    Tolerância Zero: punições independentemente da culpa do infrator ou de situação peculiar que se encontre.

  • Falou em "explosão demográfica", "desorganização" -> marca escola de Chicago

  • ESCOLA DE CHICAGO:

    • teoria ecologica/desorganização social
    • teoria espacial
    • teoria das janelas quebradas
    • teoria da tolerancia zero

    > Fundamentação na ecologia, tendo a arquitetura da cidade, quando não planejada para receber tantos habitantes e não preparada para um crescimento demográfico, é forte formadora do comportamento delinquente. A gênese delitiva se relacionava diretamente com o conglomerado urbano.

    • TEORIA ECOLÓGICA OU DA DESORGANIZAÇÃO SOCIAL:

    >> atribuiu o aumento de criminalidade à debilidade do controle social (IN)formal, ou seja, às famílias, escola, vizinhos, opinião pública, mídia, etc., pois de acordo com ela, à desordem justifica-se pela falta de integração e sentimento de solidariedade entre membros de uma sociedade.

  • CERTO.

    • ESCOLA DE CHICAGO

     

    1920/30. REGRA: possui fundamentação na ECOLOGIA: a arquitetura da cidade, quando não preparada para crescimento demográfico/habitacional, é formadora do comportamento delinquente. Utilização de métodos de pesquisa que propiciou o conhecimento da realidade da cidade (estudou a cidade) antes de se estabelecer a política criminal adequada para intervenção estatal.

    OBS: baseada no controle informal e preventivo.

    OBS: atribui influência e causa do crime à sociedade, ao crescimento populacional, não ao indivíduo.

    TEORIAS DENTRO DA PERSPECTIVA:

    a)      Teoria Ecológica/desorganização social de ROBERT PARK e ERNEST BURGESS: grandes cidades, como CHICAGO, em fase de desenvolvimento, atraíram milhares de pessoas de todo o país; o que resultou em crescimento da população, miséria, acúmulo de imigrantes etc. Incremento da criminalidade às grandes cidades e debilidade do controle social INFORMAL, desorganização social, falta de integração e solidariedade.

     

    OBS: crime era um fenômeno ligado a “áreas naturais”.

    ERNEST BURGESS formula a teoria das ZONAS CONCÊNTRICAS.

     

    b)     Teoria Espacial de OSCAR NEWMAN: medida preventiva; a reestruturação arquitetônica e urbanística das grandes cidades. Ambiente que permitam maior vigilância e autodefesa;

     

    c)      Teoria das janelas quebradas de JAMES WILSON E GEORGE KELLING, 1982: estabelece relação de causalidade entre CRIMINALIDADE e DESORDEM. A ausência de cuidados acarreta rompimento dos controles da comunidade. Necessidade de o Estado punir os delidos mais brandos, implicando em aumento de rigor penal;

     

    OBS: CRÍTICA: resultou no aumento da violência policial, porém obteve redução dos índices de criminalidade.

     

    OBS: realismo de direita/neorretribucionismo: parte da premissa de que os pequenos delitos devem ser rechaçados, o que inibiria os mais graves (fulminar o mal em seu nascedouro), atuando como prevenção geral; os espaços públicos e privados devem ser tutelados e preservados.

     

    d)     Teoria da tolerância zero: DIREITO PENAL MÁXIMO. Baseia-se na das janelas, defendendo a necessidade de punir com severidade os pequenos delitos, com o objetivo de evitar o crescimento da criminalidade;

     

    e)      Teoria dos testículos despedaçados/quebrados/Breaking Balls Teory: também tendo relação com a das janelas, afirma que a eficaz perseguição dos criminosos de pequenos delitos faz com que esses criminosos abandonem o local em que há proteção para localidades mais distantes onde não há tal proteção e darão continuidade à prática.

  • Associe Escola de Chigado com cidade, crescimento demográfico, arquitetura da cidade, desorganização social.

  • A questão exige o conhecimento acerca dos elementos conceituais trazidos pelo pensamento centrado na Universidade de Chicago, que se convencionou designar “Teoria da ecologia criminal”, ou ainda, “Teoria da desorganização social”.

    O pensamento da Escola de Chicago é marcado pelo surgimento de um pensamento que se convencionou designar Teoria da Ecologia Criminal, ou ainda, Teoria da Desorganização Social que confere relevância à influência do espaço físico desorganizado sobre o indivíduo como fator criminógeno, ou seja, tem como objeto de estudo a cidade, como ente vivo capaz de influenciar as condutas criminosas.

    É considerada a primeira grande Escola Sociológica do Crime, surge no contexto da primeira metade séc. XX, anos 30, na Universidade de Chicago. Por quê Chicago? Explosão de crescimento na referida cidade localizada às margens do Lago Michigan. Grande processo de industrialização, desenvolvimento urbanístico, econômico e financeiro, carência de mão-de-obra, chegada de imigrantes estrangeiros em busca de trabalho, alto fluxo de pessoas migrando do campo, sobretudo negros do Sul dos EUA, fugindo do racismo; repressão Social, Lei Seca (proibição do álcool por mais de 10 anos), Chicago era a principal rota de produtos contrabandeados;

    Há 3 conceitos básicos para a compreensão da teoria ecológica aplicável ao seu efeito criminógeno: “desorganização social”, a identificação de distintas “áreas de delinquência” que obedecem a uma gradient tendency (tendência gradiente) e o conceito de "mobilidade".

    1) Desorganização social: para os teóricos desta teoria a cidade era responsável por produzir criminalidade, o objeto de investigação desta teoria é o ambiente e as áreas de delinquência. Na área de menor sociabilidade, ou seja, desorganizada socialmente é onde se encontram os maiores índices de cometimento de delitos.

    2) Áreas de delinquência que obedecem a a uma gradiente tendency, ou seja, a criminalidade correlacionava-se com a localização da residência nas 5 zonas concêntricas por meio de um conjunto de zonas ou anéis a partir de uma área central, essa é a Teoria das zonas concêntricas, de Ernest Burgess: era maior nas áreas de degradação próximas ao Loop (zona mais central) e menores nas áreas residenciais externas da cidade. A tendência gradiente, representa, assim, a diluição das taxas de criminalidade em razão da zona da cidade.

    3) Mobilidade: é representada pela mudança de residência, de emprego, de ascensão social ou decadência; quanto maior a mobilidade, menor é o controle social informal. Na grande cidade os sujeitos são anônimos, não há o controle informal (família, escola, igreja, etc) que existe nas pequenas. Ocorre uma ruptura dos mecanismos tradicionais de controle informal exercido pelo cidadão em face das relações de vizinhança;

    Gabarito: Correta.

    Referência:

    SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia (livro eletrônico). 4ª ed. em e-book baseada na 9ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

  • Escola de Chicago

    • Desorganização Social
    • Área de delinquência
    • Crescimento desenfreado das cidades
    • Teoria Ecológica ou Teoria da Ecologia Criminal


ID
5479540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Com relação ao comportamento criminoso para as diferentes escolas criminais, julgue o item seguinte.

Para a escola clássica, o comportamento criminoso é resultado da predisposição do agente, que apresenta características inatas e biológicas identificáveis a partir de estigmas anatômicos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    A explicação do enunciado se refere à escola positivista. Para a escola clássica, o criminoso é um indivíduo normal que, usufruindo de seu livre arbítrio, decide cometer um delito.

  • QUESTÃO ERRADA, A DEFINIÇÃO DA ASSERTIVA REFERE-SE À ESCOLA POSITIVA!

    ESCOLA CLÁSSICA: BASEADA NO LIVRE ARBÍTRIO - BECCARIA, CARRARA: NÃO HÁ PREOCUPAÇÃO COM A PREVENÇÃO DO DELITO, VISA RETRIBUIR O MAL COM O MAL (TEORIA ABSOLUTA DA PENA).

    ESCOLA POSITIVA : VÊ O CRIME A PARTIR DE SEUS FATORES BIOLÓGICOS E SOCIAIS, OS COMPORTAMENTOS SOCIAIS ESTÃO SUJEITOS AO DETERMINISMO - DEFENSOR LOMBROSO

  • ESCOLA CRIMINOLÓGICA X VERTENTE SOCIOLÓGIA DA CRIMINOLOGIA.

    1) Escola Criminológica

    Simplificando, as escolas criminológicas são assim conceituadas porque focam a explicação do crime através de uma perspectiva individual; do indivíduo, sem levar em consideração (como regra e fator determinante) perspectivas sociais e econômicas como fatores decisivos do fenômeno criminológico.

    Escolas criminológicas – foco somente no estudo do criminoso como causa do crime.

    As principais Escolas criminológicas (que mais caem nas provas) são a Escola Clássica e a Escola Positiva Italiana.

    2) Vertente sociológica da Criminologia

    A distinção é que as Vertentes sociológicas da criminologia, diferente das Escolas Criminológicas que focavam a explicação do crime através de uma perspectiva individual, pretendem explicá-lo a partir das relações e interações do indivíduo com a sociedade.

    São teorias que elevam a sociedade ao patamar de fator criminógeno.

    ESCOLAS CRIMINOLÓGICAS

    São divididas em

    1) escola clássica (Beccaria, século XVIII) - CAI MAIS EM PROVAS

    2) escola positiva (Lombroso, século XIX) - CAI MAIS EM PROVAS

    3) escola eclética (cai menos em prova. Menos cobrada)

    1) ESCOLA CLÁSSICA

    teorias distintas:

    • 1.1) jusnaturalismo (direito natural, de Grócio), que decorria da natureza eterna e imutável do ser humano,
    • 1.2) contratualismo (contrato social ou utilitarismo, de Rousseau), em que o Estado surge a partir de um grande pacto entre os homens, no qual estes cedem parcela de sua liberdade e direitos em prol da segurança coletiva” (PENTEADO FILHO, 2012, p. 45).

    O alicerce filosófico da Escola Clássica (para ambas teorias) é o livre-arbítrio.

    2) ESCOLA POSITIVA

    (ou positivismo criminológico, escola Antropológica, Naturalista ou Realista.)

    Surgiu como uma crítica à escola Clássica.

    Com o despontar da filosofia positivista e o florescimento dos estudos biológicos e sociológicos, nasce a escola positiva. Essa escola, produto do naturalismo, sofreu influência da doutrina evolucionista (Darwin, Lamarck);

    • 2.1) 1ª fase: Antropológica: Lombroso
    • 2.2) 2ª fase: Sociológica: Ferri
    • 2.3) 3ª fase: jurídica: Garofálo

    3) ESCOLA ECLÉTICA

    (Escola crítica)

    • 3.1) Terza Scuola
    • 3.2) Escola alemã

    VERTENTES SOCIOLÓGICAS DA CRIMINOLOGIA

    As Vertentes sociológicas da criminologia se subdividem em escolas do consenso e escolas do conflito.

    1) Escolas do consenso

    2) Escolas o Conflito

    1) ESCOLAS DO CONSENSO

    • 1.1) Escola de Chicago;
    • 1.2) Teoria da Anomia;
    • 1.3) Associação diferencial;
    • 1.4) Teoria das subculturas.

    2) ESCOLAS DO CONFLITO

    • 2.1) Etiquetamento (Labbeling approach = teoria da reação social = Teoria da rotulação social = Teoria do etiquetamento social)
    • 2.2) Marxista
  • Na Escola Clássica: O criminoso era um pecador.

    - Na Escola Positivista: O criminoso era um doente, e era preciso tratar doença antes que se desenvolvesse.

    - Na Escola Correcionalista: O criminoso era um incapaz e merecia um tratamento pedagógico e de piedade.

    - Atualmente: O criminoso é uma pessoa normal. Qualquer pessoa pode cometer um crime.

  • Gab. Errado

    A questão retrata o que defendia os adeptos da Teoria Positivista de Cesare Lombroso.

    Por outro lado, para os defensores da Teoria Clássica (Cesare Beccaria), o crime advinha tão somente do livre arbítrio do delinquente, o qual não poderia ser influenciado interna ou externamente.

  • A escola Clássica foi uma escola importantíssima para a evolução do Direito Penal na medida em que defendeu o individuo contra o arbítrio do Estado. A Escola Clássica dividiu-se em dois grandes períodos: ... Defendia que o crime era uma infração da lei do Estado (promulgada para proteger os cidadãos)

    Gab: errado

  • ESCOLA CLÁSSICA: LIVRE ARBÍTRIO  O MAL COM O MAL

    ESCOLA POSITIVA : VÊ O CRIME A PARTIR DE SEUS FATORES BIOLÓGICOS E SOCIAIS

  • Uma maneira que faço para lembrar o assunto: CLÁSSICA remete a ANTIGA.

    A ANTIGA escola, a primeira, associa o crime a RELIGIÃO. (Religião guiava as pessoas na antiguidade). Não usava METODOS CIENTIFICOS.

    É um pecado, logo, associa-se ao livre arbítrio.

    Os METODOS CIENTIFICOS são da escola POSITIVISTA, que usavam biologia, fisiologia...

  • GAB. ERRADO

    SEGUE O BIZU:

    POSITIVA = ANORMAL.

    CLASSICA = NORMAL.

    CORRECIONALISTA = SER INFERIOR.

  • 1. Teoria Clássica: defendia que o crime nascia na sociedade, embora o indivíduo tivesse o livre arbítrio de delinquir ou não, mas cometia o crime porque aprendia no meio social.

    Fonte: colega do QC.

  • Para a escola clássica(positivista), o comportamento criminoso é resultado da predisposição do agente, que apresenta características inatas e biológicas identificáveis a partir de estigmas anatômicos.

  • característica da escola POSITIVA!

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    A banca trouxe o conceito da ESCOLA POSITIVA (TRADICIONAL)

    ESCOLA CLÁSSICA/RETRIBUCIONISTA – Examina a pessoa do infrator como alguém que fez mau uso da sua liberdade, embora devesse respeitar a lei

      I) O criminoso é um pecador que optou pelo mal e merece ser punido;

    II) O comportamento criminoso é atribuído ao mau uso da liberdade.

    ESCOLA POSITIVA/TRADICIONAL – Examina a pessoa do infrator como uma realidade biopsicopatológica, de modo a considerar o determinismo biológico e social.

              I) O delito é um fenômeno natural e social (fatores biológicos, físicos e sociais);

              II) A pena é um instrumento de defesa social (prevenção geral);

             III) A medida decorrente de um crime não possui um prazo determinado, pois deve perdurar enquanto não cessada a periculosidade.

  • Gabarito: ERRADO.

    .

    .

    Escola Clássica: CBF (Carrara, Beccaria e Feuerbach)

    • Crime como um ente jurídico, como quebra do contrato social, uma contradição entre o fato e a norma
    • A responsabilidade tem fundamento na racionalidade, livre arbítrio e moral.
    • Método dedutivo (parte do geral para o particular) ou lógico-abstrato.
    • Pena com como forma de retribuição, deveria ter prazo determinado se em perfeitas condições psíquicas.

    Escola Positivista Italiana: LFG (Lombroso, Ferri, Garofallo)

    • Nascimento da Criminologia, enfoque no homem delinquente.
    • Indutivo (parte do indivíduo/particular para o geral) e de Observação (empírico)
    • Pena por prazo indeterminado (cura, tratamento)
    • No Brasil: Raimundo Nina Rodrigues (Lombroso dos Trópicos) com contornos racistas.
  • > TEORIA CLÁSSICA: defendia que o crime nascia na sociedade, embora o indivíduo tivesse o livre arbítrio de delinquir ou não, mas cometia o crime porque aprendia no meio social

  • Falou "características inatas e biológicas" --> marca escola positivista.

  • Direto ao ponto:

    ERRADA>

    A assertiva descreve o conceito da Escola Positiva (lembrar de criminoso nato).

    Sem livre arbítrio!

  • Escola Clássica===o indivíduo é livre, possui livre arbítrio.

  • Escola clássica: livre arbítrio

    Escola positivista: questões biológicas, já nasce predisposto ao crime.

  • Para a escola clássica, o comportamento criminoso é resultado da predisposição do agente, que apresenta características inatas e biológicas identificáveis a partir de estigmas anatômicos.

    ESCOLA CLÁSSICA: BASEADA NO LIVRE ARBÍTRIO - BECCARIA, CARRARA: NÃO HÁ PREOCUPAÇÃO COM A PREVENÇÃO DO DELITO, VISA RETRIBUIR O MAL COM O MAL (TEORIA ABSOLUTA DA PENA).

    ESCOLA POSITIVA : VÊ O CRIME A PARTIR DE SEUS FATORES BIOLÓGICOS E SOCIAIS, OS COMPORTAMENTOS SOCIAIS ESTÃO SUJEITOS AO DETERMINISMO - DEFENSOR LOMBROSO

    Fonte: comentários do QC

    Gabarito: errado

  • Para a escola positivista, o comportamento criminoso é resultado da predisposição do agente, que apresenta características inatas e biológicas identificáveis a partir de estigmas anatômicos.

    Para a escola clássica, que se ocupa da tipificação dos delitos em termos legais e objetivos, o crime é um ente jurídico (Francesco Carrara) e a responsabilidade penal se sustenta no livre arbítrio.

  • Gab: E

    ESCOLA CLÁSSICA

    • séc. XVIII e XIX
    • Liberalismo
    • Livre-arbítrio
    • Responsabilidade Moral
    • Foco: Crime

     ESCOLA POSITIVISTA

    • séc. XIX e XX
    • Análise do crime pelas ciências naturais
    • Determinismo
    • Responsabilidade Social
    • Foco: Criminoso
  • Escola clássica

    criminoso opta pelo mal, ou seja, ele tem livre arbítrio.

    Gab: Errado


ID
5479543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Com relação aos conceitos básicos das teorias criminológicas e aos movimentos atuais de política criminal, julgue o item a seguir.

A teoria do labeling approach se relaciona com o estudo de psicopatias e sociopatias para a compreensão do fenômeno delitivo, sendo um reflexo dessa teoria a imposição da medida de segurança aos inimputáveis.

Alternativas
Comentários
  • Teoria do labeling approach = Teoria da reação social = Teoria da rotulação social = Teoria do etiquetamento social: aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados, rotulados ou etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal. Proposta por Zaffaroni. Para Zaffaroni, a criminalização secundária possui a característica da seletividade e da vulnerabilidade.

    Fonte: resumo pessoal do livro do Masson

  • Gabarito: ERRADO.

    A teoria do labeling approach (etiquetamento) entende a criminalidade como consequência de um processo de estigmatização. Basicamente, a diferença entre o "criminoso" e a "pessoa comum" é a existência desse rótulo, que gera desigualdades. Aqui surge o paradigma da reação social, que questiona o porquê de algumas pessoas serem rotuladas e outras não.

  • 1)ESCOLAS DO CONSENSO

    • 1.1) Escola de Chicago;
    • 1.2) Teoria da Anomia;
    • 1.3) Associação diferencial (colarinho branco)
    • 1.4) Teoria das subculturas.

    2)ESCOLAS DO CONFLITO

    • 2.1) Etiquetamento (Labbeling approach = teoria da reação social = Teoria da rotulação social = Teoria do etiquetamento social)
    • 2.2) Marxista

    ETIQUETAMENTO

    autores: Goffman e Becker.

    foca atenção na reação social proveniente da ocorrência de um determinado delito.

    a tese central dessa corrente pode ser definida pela afirmação de que cada um de nós se torna aquilo que os outros veem em nós e, de acordo com essa mecânica, a prisão cumpre uma função reprodutora: a pessoa rotulada como delinquente assume, finalmente, o papel que lhe é consignado, comportando-se de acordo com o mesmo.

  • Gabarito: Errado

    Teoria da Labeling Approach, Reação Social, Interacionismo Simbólico ou Etiquetamento.

    Para essa teoria, o ponto central da criminalidade não é uma característica do comportamento humano, mas sim a consequência de um processo de estigmatização do indivíduo como criminoso. Logo, o delinquente só se diferencia do homem comum pela “etiqueta” que lhe é atribuída.

  • Quem fala sobre medida de segurança é Raffael Garófalo, relacionando a parte jurídica perante a Escola Positivista.

  • Teoria da Labeling Approach

    Reação Social, Interacionismo Simbólico ou Etiquetamento.

    Para essa teoria, o ponto central da criminalidade não é uma característica do comportamento humano, mas sim a consequência de um processo de estigmatização do indivíduo como criminoso. Logo, o delinquente só se diferencia do homem comum pela “etiqueta” que lhe é atribuída.

    ESCOLA MODERNA ALEMÃ

    faz distinção entre imputáveis e inimputáveis - prevendo pena para os "normais" e medida de segurança para os "perigosos" - e a eliminação ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração. Surgiu na Alemanha por iniciativa de Franz Von Liszt.

  • GAB. ERRADO

    Teoria do labeling approach = Teoria da reação social = Teoria da rotulação social = Teoria do etiquetamento social: aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados, rotulados ou etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal.

  • Errado.

    A Teoria do Labelling Approach, também conhecida como “Teoria do Etiquetamento Social” é uma teoria criminológica revolucionária que muda radicalmente o objeto de estudo da criminologia clássica, uma vez que abandona o estudo etiológico do crime e/ou do criminoso e passa a estudar as instâncias de controle social e a sua atuação com o viés de combater o crime, ou, o chamado “comportamento desviante”.

    Fonte: https://racardoso.jusbrasil.com.br/artigos/233441965/teoria-criminologica-do-etiquetamento-social-labelling-approach

  • O enfoque da Teoria vem no sentido de explicar a reação social, dando enfoque aos processos de criminalização e à reação social, dada especialmente pelas agencias de controle social do Estado. A Teoria analisa então de que forma o Estado classifica e trata as pessoas que ele considera como criminosas.

  • Gabarito: ERRADO.

    .

    .

    Labelling approach, Etiquetamento, Reação Social, Rotulação Social, Escola Interacionista:

    Sistema de controle, a pessoa rotulada como delinquente assume o papel que lhe é consignado. (Erving Goffman e Howard Becker, com raízes na obra de Émile Durkhein).

    Inspirou no Direito Penal Brasileiro a instituição da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, justamente com o fim de evitar o etiquetamento.

    Desviação primária é a primeira vez que o indivíduo comete crime, em razão das circunstâncias sociais.

    Desviação secundária é a reincidência fruto da reação social (formal ou informal) à desviação primária.

  • Rafaelle Garófalo - teoria positivista (vertente psicológica).

  • Fiquei tentanto lembrar: qual era o sinônimo em português dessa teoria labelling approach.

    Decorei com esse bizu bizarro que inventei:

    A música diz: "la belle de jour era a moça mais linda de toda a cidade"

    O cantor está ROTULANDO, ETIQUETANDO la belle de jour como a moça mais linda da cidade.

    Teoria do labeling approach, Teoria da rotulação social, Teoria do etiquetamento social,  Teoria da reação social 

  • A questão exige o conhecimento acerca das teorias macrossociológicas, mais especificadamente em relação à teoria do labelling approach, também conhecida como interacionista, rotulação, etiquetamento.

     

    Pela teoria da reação social, o delinquente não é um sujeito portador de uma qualidade intrínseca, ou seja, não são observados os aspectos biológicos (características físicas do criminoso), tão pouco características psíquicas (doenças mentais, psicopatias e sociopatias). Ao contrário, ocorre o deslocamento do interesse cognoscitivo das causas (biológicas, psicológicas e sociológicas) do comportamento criminoso para os sistemas de controle social do crime e da criminalidade: as definições legais dos crimes, o processo de criminalização e o sistema carcerário.

    Para aprofundar:

    A teoria do labelling approach surge, precipuamente, nos Estados Unidos no início dos anos 60. Produzida pelos criminólogos Howard Becker (obra: Outsiders -1963), Edwin Lemert (obra: Social Pathology -1951), Kai T. Erikson, J. Kitsue, Edwin M. Shur e outros.

    O labelling approach abandona o paradigma etiológico (busca da causa do crime), substituindo a busca das causas da criminalidade pela análise das reações das instâncias oficiais de controle social.

    Há uma quebra de paradigma na Criminologia.

    A partir do labelling que a pergunta feita pelos criminólogos passa a mudar. Não mais se indaga o porquê do criminoso cometer os crimes (“por que alguém comete um crime?”), passa-se a indagar a razão de certa conduta ser etiquetada com o rótulo de desviada: “por que algumas condutas são selecionadas como criminosas pelos poderosos filtros de seleção do sistema criminal? Por que é que algumas pessoas são tratadas como criminosas, quais as consequências desse tratamento e qual a fonte de sua legitimidade?”. 

    Em síntese, a criminologia desloca o problema do plano da ação (conduta criminosa) para o plano da reação social (controle social). 

     Gabarito: errada

     

    Referências:

     

    BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. Introdução à Sociologia do Direito Penal Tradução de Juarez Cirino dos Santos, 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia. 2002.

     

    FONTES, Eduardo; HOFFMANN, Henrique. Carreiras Policiais: Criminologia. Salvador: Editora Juspodivm, 4ª ed., 2021.

     

    SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia (livro eletrônico). 4ª ed. em e-book baseada na 9ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

     

    SANTOS, Juarez Cirino dos. Criminologia: contribuição para crítica da economia da punição (livro eletrônico), 1ª ed. em e-book. Editora Tirant lo Blanch, 2021.

     

  • (MPGO-2019): Assinale a alternativa correta: Podem ser citados como caracteres da Escola Moderna Alemã: a distinção entre o Direito Penal e as demais ciências criminais - criminologia; o delito como um fenômeno humano-social e fato jurídico; a imputabilidade e a periculosidade; a pena com caráter defensivo, orientada conforme a personalidade do delinquente.

    ##Atenção: ##PCSP-2013: ##MPGO-2019: ##MPSC-2021: ##CESPE: ##VUNESP: A Escola Moderna Alemã tem íntima relação com a criação da União Internacional do Direito Penal (que existiu até a Primeira Guerra Mundial). Formado o pensamento por correntes ecléticas que buscavam conciliar princípios de vários movimentos, tais como os da Escola Clássica, do Tecnicismo Jurídico e a Escola Positiva. Algo que também foi tentado pelo positivismo crítico da Terceira Escola Italiana. Von Liszt experimentou uma espécie de segunda versão do positivismo jurídico, dividindo a utilização de um método descritivo/classificatório que, em razão da pretensa cientificidade, excluía juízos de valor, mas se diferenciou do positivismo ao apresentar ligações à consideração da realidade empírica não jurídica – o esvaziamento do direito das questões reais – e, portanto, foi um positivismo jurídico com nuances naturalísticas. O pensamento em si da Escola Moderna Alemã é um pouco menos exato quanto as demais, mas teve certa influência. Primeiro, Von Liszt apresentou em seu “Programa de Marburgo – A ideia do fim no Direito Penal” a necessidade de uma modernização do direito penal positivo. Elaborando seu raciocínio com muita base dogmática, sistematizou o Direito Penal com um formato complexo e uma estrutura muito completa, fazendo nascer a moderna teoria do delito como conhecemos hoje. Para Liszt, a orientação que o Direito Penal deveria assumir era segundo o fim, o objetivo a que o mesmo se destina. Beirando o utilitarismo, a escola alemã disse que o Direito Penal deve possuir um efeito útil “[...] que seja capaz de ser registrado e captado pela estatística criminal” (BITENCOURT, 2011). A pena justa é a pena necessária. Basicamente esse era o conceito chave desse aspecto da escola alemã.

  • Escola moderna alemã: - Franz Von Liszt, a Escola utilizava-se de métodos dogmáticos. Delimitava-se o objeto de estudo dentro do Direito Penal, sem influência de áreas outras.

    O criminoso poderia estar dentro da “normalidade” ou não. Caso estivesse, sua sanção seria – com finalidade preventiva – a pena. Para os inimputáveis, aqueles que não se determinam “normalmente” quanto a seus atos, aplicava-se a medida de segurança.

    Acreditava-se, quanto ao crime, tratar-se de um fenômeno social e também de um fato jurídico. Diferentemente da Escola Clássica, de pena retribuitiva, atribuía-se finalidade preventiva à pena, principalmente preventiva especial.

  • Teoria LABELLING APPROACH

    entende o crime como um mero subproduto final do controle social, constituindo um instrumento seletivo dentro da sociedade. ( É a teoria voltada para o etiquetamento, estigmatização e rotulação )

    Gab: Errado


ID
5479546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Com relação aos conceitos básicos das teorias criminológicas e aos movimentos atuais de política criminal, julgue o item a seguir.

A desproporcionalidade das sanções e a relativização de garantias processuais para a aplicação das penas privativas de liberdade, mediante o discurso que defende penas mais duras e julgamentos mais rápidos, são reflexos da teoria denominada direito penal do inimigo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    Ao passo de que existe o direito penal do cidadão (aquele que aceita as normas do contrato social e tem respeitados seus direitos e garantias penais), existe o direito penal do inimigo, no qual ocorre a relativização de direitos e garantias em proteção ao interesse público, bem como busca-se um processo célere para aplicar a pena.

    Algumas outras características do direito penal do inimigo: tipos vagos e imprecisos; inobservância de princípios como da ofensividade; penas elevadas; criação de novos delitos; juízo de periculosidade e não de culpabilidade; endurecimento da execução penal, entre outros.

  • FUNCIONALISMO TEOLÓGICO - ROXIN - FUNÇÃO DO DIREITO PENAL É PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS

    FUNCIONALISMO SISTÊMICO - JAKOBS - ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA NORMA - DIREITO PENAL DO INIMIGO.

  • Assertiva C

    A desproporcionalidade das sanções e a relativização de garantias processuais para a aplicação das penas privativas de liberdade, mediante o discurso que defende penas mais duras e julgamentos mais rápidos, são reflexos da teoria denominada direito penal do inimigo.

    A Teoria do Rotulacionismo e a teoria desenvolvida por Günther Jakobs, conhecida como Direito Penal do Inimigo. Objetiva- se, assim, auferir quais características, ou critérios, são utilizados para definir alguém como “inimigo”. 

  • desproporciolidade das sanções faz parte dos critérios do direito penal do inimigo ???
  • Direito Penal do Inimigo → De acordo com essa teoria, deve haver diferenciação entre a legislação penal aplicável ao cidadão comum (legislação garantista, com a plena observância das garantias fundamentais) que comete um delito e aquela que deve ser aplicada a quem se enquadrar na definição de inimigo (legislação de exceção, com redução ou supressão de algumas garantias constitucionais, porque, em casos extremos, a situação é equivalente à de um estado de guerra)

    • (a) Criador → Günther Jakobs.
    • (b) Exemplo prático de aplicabilidade → terroristas envolvidos no atentado às Torres Gêmeas, em 2001. A estes, foram permitidas a prisão por tempo indeterminado e a realização de interrogatórios mediante certas formas de tortura.
    • (c) Quem são os inimigos, segundo Jakobs → são pessoas que desestabilizam a própria estrutura do Estado e que não aceitam as regras impostas pelo direito, não havendo como ressocializá-las, ao menos com as regras da legislação garantista. São eles: os criminosos econômicos, os terroristas, os delinquentes organizados, os traficantes profissionais, os delinquentes sexuais habituais.
    • (d) Finalidade → eliminação de perigos.
    • (e) Tem sido objeto de duras críticas, sendo visto por muitos como incompatível com o Estado Democrático de Direito, que tem como premissa a estrita observância das garantias individuais, e com o princípio da dignidade humana.

    Fonte: Victor Eduardo Rios Gonçalves (Curso de Direito Penal - Parte Geral)

  • GAB. CERTO

    A desproporcionalidade das sanções e a relativização de garantias processuais para a aplicação das penas privativas de liberdade, mediante o discurso que defende penas mais duras e julgamentos mais rápidos, são reflexos da teoria denominada direito penal do inimigo.

  • Direito Penal do Inimigo é composto três características:

    • A antecipação da tutela penal;
    • A desproporcionalidade das penas;
    • Relativização das garantias penais e processuais.
  • Gabarito: CERTO

    .

    Direito Penal do Inimigo - Gunther Jakobs – 1985

    • Antecipação da punição
    • Desproporcionalidade das penas
    • Criação de leis especialmente severas direcionadas à clientela
    • Flexibilização de garantias processuais
    • Descrição vaga dos crimes e das penas
    • Ex.: Lei Antiterrorismo
    • 3º velocidade do direito penal

  • Direito Penal do Inimigo - Gunther Jakobs – 1985

    • Antecipação da punição
    • Desproporcionalidade das penas
    • Criação de leis especialmente severas direcionadas à clientela
    • Flexibilização de garantias processuais
    • Descrição vaga dos crimes e das penas
    • Ex.: Lei Antiterrorismo
    • 3º velocidade do direito penal

  • Questões para carreira jurídica adoram misturar direito penal do inimigo, direito penal do autor, direito penal do fato.

    Direito penal do autor:

    É marcado pela punição de pessoas em razão de suas condições pessoais, do modo de ser, grau de culpabilidade (reprovabilidade), antecedentes do autor, estilo de vida etc.

    Direito penal do inimigo:

    Significa que pessoas “inimigas da sociedade” não devem receber as mesmas garantias, remédios e benefícios concedidos pelo Direito Penal àqueles considerados cidadãos.

    Direito penal do fato:

    Significa que o direito penal deve punir condutas lesivas praticadas pelos indivíduos a bens jurídicos de terceiros. Pune-se o fato.

    Qualquer erro avise-me por DM.

    Bons estudos! ô/

  • Matéria chata do cão


ID
5479549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Com relação aos conceitos básicos das teorias criminológicas e aos movimentos atuais de política criminal, julgue o item a seguir.

O fenômeno do crime organizado se ajusta aos fundamentos da teoria da associação diferencial, para a qual a conduta delitiva não é intrínseca às condições sociais ou a fatores outros como gênero, raça e idade do agente.

Alternativas
Comentários
  • Prof vc é massa

  • Teoria da Associação Diferencial Criminal: desenvolvida por Edwin Sutherland. O norte-americano defende que o crime decorre de um aprendizado por meio de comunicação entre as pessoas. Portanto, se um determinado indivíduo conviver em um ambiente hostil ou estiver exposto a uma atmosfera tendenciosa às práticas de ações ilícitas, é provável que ele venha a delinquir. Isso acontece porque um dos fatos geradores para que um crime seja cometido é, exatamente, a imitação de um comportamento. Portanto, as práticas delituosas são aprendidas e lapidadas. No entanto, o autor expõe que os crimes não são exclusivamente cometidos por uma determinada classe social. Pensa-se equivocadamente, portanto, que os crimes por associação aconteçam apenas a partir das classes localizadas na base da pirâmide social, uma vez que atos delituosos também são aprendidos e imitados pelas classes sociais mais altas. O que faz com que a incidência de crimes seja menor entre as classes mais abonadas é, entre outros fatores, o ambiente menos propício a ilicitudes. Por fim, conclui-se que o meio favorece ou desfavorece a prática de atos delituosos.

  • Teoria da associação diferencial: IMITAÇÃO DE UM COMPORTAMENTO (crime do colarinho branco)

    é uma das Teoria do consenso.

    1)ESCOLAS DO CONSENSO

    1.1) Escola de Chicago;

    • 1.1.1) Teoria ecológica
    • 1.1.2) Teoria das Zonas Concêntricas

    1.2) Teoria da Anomia;

    1.3) Associação diferencial (colarinho branco)

    1.4) Teoria das subculturas.

    2)ESCOLAS DO CONFLITO

    2.1) Etiquetamento (Labbeling approach = teoria da reação social = Teoria da rotulação social = Teoria do etiquetamento social)

    2.2) Marxista

  • Por ser uma das teorias da escolas sociológicas, não deveria levar em consideração os fatores sociais?

    Obrigado

  • Obrigado Qconcursos, estou fazendo questões de Direito Civil pra Promotor e me aparece essa da

    Teoria da Associação Diferencial Criminal: desenvolvida por Edwin Sutherland.

  • Essa questão está classificada como Direito Civil, quando na verdade trata de Criminologia.

    Peço aos colegas que reportem o erro. Obrigado.

  • 1)ESCOLAS DO CONSENSO

    1.1) Escola de Chicago;

    • 1.1.1) Teoria ecológica
    • 1.1.2) Teoria das Zonas Concêntricas

    1.2) Teoria da Anomia;

    1.3) Associação diferencial (colarinho branco)

    1.4) Teoria das subculturas.

    2)ESCOLAS DO CONFLITO

    2.1) Etiquetamento (Labbeling approach = teoria da reação social = Teoria da rotulação social = Teoria do etiquetamento social)

    2.2) Marxista

  • GAB. CERTO

    O fenômeno do crime organizado se ajusta aos fundamentos da teoria da associação diferencial, para a qual a conduta delitiva não é intrínseca às condições sociais ou a fatores outros como gênero, raça e idade do agente.

  • Como bem expõe Eduardo Viana, "a grande repercussão dos teóricos da aprendizagem social no processo de explicação do crime - especialmente no tocante à associação diferencial - desenvolve-se sobre a negação do paradigma binário crime versus pobreza".

    Percebemos, assim, que a conduta delituosa não resta, obrigatoriamente, vinculada às condições sociais ou a fatores outros como gênero, raça e idade do agente, mas pode se justificar por conselhos, sugestões e influências sociais.

  • Para a teoria da associação diferencial, segundo Sutherland, os valores dominantes no grupo com os quais o indivíduo se relaciona é que vão “ensinar” o delito. Assim, o comportamento criminoso é aprendido, não podendo ser definido como produto de uma predisposição biológica ou atribuído somente às pessoas de classes menos favorecidas.

    Fonte: Cadernos sistematizados

  • A teoria da associação diferencial entende que o crime decorre do aprendizado e por esse motivo não tem relação (“intrínseca”) com os fatores apresentados no enunciado da questão (“gênero, raça e idade do agente”), pois qualquer pessoa pode aprender (por isso o nome da teoria). "Diga-me com quem andas e eu te direi quem tu és"

  • teoria da associação diferencial=== o crime é apreendido.

  • GAB CERTO

    Acho que a melhor forma é ler a questão fracionando o enunciado, pra evitar confusão:

    (1) O fenômeno do crime organizado se ajusta aos fundamentos da teoria da associação diferencial,

    (2) Para a teoria da associação diferencial, conduta delitiva não é intrínseca às condições sociais ou a fatores outros como gênero, raça e idade do agente.

  • Teorias Sociológicas da Criminalidade:

    • Teorias do CONSENSO: É CONSENSO que todo mundo quer CASA -> Chicago, anomia, subcultura delinquente, aprendizado (associação diferencial).
    • Teorias do CONFLITO: O CONFLITO é que estamos em CRISE -> CRítica, Interacionismo Simbólico e Etiquetamento.
  • Teoria da Associação Diferencial Criminal: desenvolvida por Edwin Sutherland. O norte-americano defende que o crime decorre de um aprendizado por meio de comunicação entre as pessoas. Portanto, se um determinado indivíduo conviver em um ambiente hostil ou estiver exposto a uma atmosfera tendenciosa às práticas de ações ilícitas, é provável que ele venha a delinquir.

  • TeoriaS da aprendizagem social

    Teoria da associação diferencial:

    Inspirada nas leis da imitação de Gabriel Tarde: a sociedade é uma reunião de pessoas que se imita, a sociedade é imitação e a imitação uma espécie de sonambulismo.

    O comportamento criminoso é consequência de um processo de aprendizagem que se desenvolve no meio em que o crime é cometido. Quando o crime compensa, ele se aprende e se repete. Tudo dependerá da frequência, prioridade, duração e intensidade. Edwin H. Sutherland, que também desenvolveu a teoria dos crimes de colarinho branco, em 1936, considerado o nascimento do Direito penal econômico.

    .

    .

    Há ainda a: teoria da identificação social; teoria do reforço diferencial; teoria do condicionamento operante; teoria da neutralização.

    1. Teoria da Associação Diferencial: consideram a aprendizagem social como fator principal que enseja o cometimento de crime.  

    > o delito está estabelecido com base nos valores dominante de um grupo e um indivíduo torna-se delinquente ao aprender o comportamento criminoso e se associar a conduta desviante, por julgar que as considerações favoráveis superam as considerações desfavoráveis à prática criminosa.  

  • GAB CERTO.

    Isso porque, A Teoria da Associação Diferencial, trazida por Edwin Sutherland lança a expressão “White colar crimes” que visa identificar autores de crimes diferenciados, praticados por criminosos de diferentes da massa (crime de colarinho branco). Ex; empresários, corruptos, de respeitabilidade na sociedade. Traz um rompimento da logica que a pobreza que gera deliquencia.

  • Gabarito CERTO

    A teoria da Associação Diferencial não pode ser entendida como reflexo de problemas sociais, ou com ligação à aspectos fatoriais, como a raça, o sexo, ou a idade do agente. Até mesmo porque ela afirma que o crime é fruto de um aprendizado, que, inclusive, pode ter reflexos em qualquer classe social, independente dos fatores retromencionados (raça, sexo ou idade do agente). Grande exemplo que podemos levantar são os crimes de colarinho branco.

    Espero que tenha ajudado!!!

  • A associação diferencial é o processo de aprender alguns tipos de comportamento desviante, que requer conhecimento especializado e habilidade, bem como a inclinação de tirar proveito de oportunidade para usa-lo de maneira desviante. As chamadas "zonas de desorganização social" são na realidade zonas de "organização diferencial".

    Ex: crimes do colarinho branco, direito econômico

  • certo.

    • SINTETIZANDO:

    1. As OC se enquadram = estrutura ordenada; divisão de tarefas; objetivo de obter vantagem - possuem utilitarismo e motivação racional, ao contrário da teoria da SUBCULTURA DELINQUENTE (comportamento não utilitário, ou seja, que não busca racionalmente uma vantagem, mas sim se distanciar dos padrões sociais aceitos pela maioria).
    2. ASSOCIAÇÃO TEM A VER COM comportamento adquirido por meio do APRENDIZADO pela RELAÇÃO/COMUNICAÇÃO em um determinado meio social, no seio familiar e no círculo de amizade íntimas...
    3. E NÃO COM  "condições sociais ou a fatores outros como gênero, raça e idade do agente."
  • teoria da associação criminal===o crime é apreendido!

  • TEORIA DA ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL (Teoria do Consenso - Edwin Sutherland): por ele, o comportamento do criminoso é aprendido, criado ou desenvolvido pelo sujeito ativo, mas nunca herdado, sendo a criminalidade uma consequência de uma socialização incorreta. Dessa forma, caracteriza-se por ser um processo de apreensão de comportamentos desviantes, que requer conhecimento e habilidade para se locupletar de ações desviantes.

    • TEORIA DA ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL ("DA APRENDIZAGEM")

    Quebra a ideia de que o crime está ligado à pobreza;

    "criminalidade de colarinho branco" Os estudos criminológicos voltam-se para a criminalidade dos poderosos… nos termos propostos por Sutherland, a conduta criminosa não é algo anormal, não é sinal de uma personalidade imatura, de um deficit de inteligência, antes é um comportamento adquirido por meio do aprendizado que resulta da socialização num determinado meio social.

  • Associação Diferencial: A teoria da associação diferencial tem como premissa que o crime não pode ser definido simplesmente como disfunão ou inaptidão das pessoas de classes menos favorecidas, pois isso não é de exclusividade destas. Momento em que se apresenta a expressão "white-collar crime" (crime de colarinho branco)

    Falou em crimes de colarinho branco---> Associação diferencial;

    Falou em DESORGANIZAÇÃO---> Escola de chicago/ecológica;

    Falou em Etiquetamento, estigmatização, rotulação---> Labelling Aproach;

    Falou em busca de status, ter prazer de infringir normas sociais, ter delinquentes como ídolos----> Subcultura delinquente;

    Falou em ausência de norma ou não haver estímulo para respeitá-las, ex: tempo de guerra---> Anomia;

    Falou em capitalismo, luta entre classes, rico explorando pobre---->Teoria crítica de Marx

  • as práticas criminosas decorrem de processos de aprendizagem e de experiências vividas, independentemente da classe social nas quais as pessoas estejam inseridas (Ninguém nasce criminoso)


ID
5479552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada um do item a seguir apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere à aplicação da pena e aos regimes penitenciários.

O juízo de execuções criminais recebeu duas condenações do mesmo acusado, que estabeleciam regimes de cumprimento diversos. Nessa situação hipotética, são cabíveis a somatória das penas e a imposição do regime prisional adequado.

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    Art. 111 LEP: Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

  • Art. 111, LEP. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    Concurso de condenações. É possível que o agente esteja condenado por variados crimes em diferentes processos. Eles podem ter alguma relação, autorizando o concurso de crimes (só foram processados separadamente), ou podem não ter relação alguma (crimes distintos sem ligação uns com os outros). Seja como for, o juiz da execução deverá unificar as penas – no caso de concurso de crimes – ou somar as penas – quando ausente concurso. O resultado será o mesmo: o total de pena a ser cumprido, descontando-se o que já foi cumprido, o que, logicamente, poderá interferir no regime de pena a ser cumprido, observando os parâmetros legais do art. 33, CP. A unificação das penas alcança tanto a reclusão quanto a detenção, não havendo distinção entre elas no somatório, já que são de mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade (STJ, AgRg no REsp nº 1.861.665/ES, rel. Min. Felix Fischer, j. 05.05.20).

    Unificação de penas e regressão de regime. “A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, LEP” (STJ, REsp nº 1.753.509/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18.12.18; AgRg no REsp nº 1.887.183/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24.11.20).

    Fonte: nosso próximo livro (Legislação Penal Especial Didático - Ed JusPodivm), a ser lançado no começo de 2022.

  • . “HOUVE DUAS OU MAIS CONDENAÇÕES? SOMA AS PENAS PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL ADEQUADO”

  • Art. 111 LEP:

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

  • Dois ou mais delitos soma-se as penas para determinar o regime inicial. Exceto no crime CONTINUADO que neste caso haverá exasperação.

  • Só acho estranho somar as penas de cumprimentos diferentes mas ok

    pensei assim: Como ele vai somar o regime fechado com uma pena do semi-aberto....

    mas ok ok

  • O correto não seria primeiro cumprir o regime mais grave e depois o mais brando?

  • Quando houver mais de uma condenação contra a mesma pessoa, no mesmo processo ou em processos distintos, deve o juiz somar as penas impostas, observando a possibilidade de detração e a remição e determinando, então, o regime para cumprimento. É o que estabelece o art. 111 da Lei de Execução Penal.

  • justificativa para anulação: "O item se refere apenas à possibilidade da somatória da pena não mencionando o caso de unificação das sanções. "

  • Como conciliar o artigo 111 da LEP com o 69 do Código Penal?

    Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


ID
5479555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada um do item a seguir apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere à aplicação da pena e aos regimes penitenciários.

Determinado cidadão, réu primário, foi condenado a seis anos de reclusão. O juízo sentenciante, considerando a gravidade em abstrato do delito que ensejou a condenação, impôs ao sentenciado o início do cumprimento da pena em regime fechado. Nessa situação hipotética, é facultada ao magistrado a imposição de regime inicial mais gravoso que aquele indicado pela quantidade da pena.

Alternativas
Comentários
  • GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO:

    • NÃO PODE ESTABELECER REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE AQUELE INDICADO NA QUANTIDADE DA PENA;
    • NÃO É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
    • na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade"
  • Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 718 do STF: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Súmula 719 do STF: a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    Súmula 440 do STJ: fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, tem o direito de cumprir a pena corporal em regime semiaberto (art. 33, § 2°, b, do CP), caso as circunstâncias judiciais do art. 59 lhe forem favoráveis. A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso (Info 859 - STF).

  • Gabarito - ERRADO

    Regime fechado - Pena superior a 8 anos

    Regime Semiaberto - Penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos e não reincidentes

    Regime aberto - Penas inferiores a 4 anos e não reincidentes

    De acordo com a sumula 440 do STJ- "É vedado o estabelecimento do regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta. com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    • No caso em questão, como o agente era Réu primário e a pena dele era inferior a 8 anos eles não poderia começa a pena em regime FECHADO, o Regime inicial dele, seria no SEMIABERTO
  • Apesar dos colegas colacionarem diversas súmulas e entendimentos, as vezes simplificar é melhor... Levando em consideração que o enunciado NÃO RELATOU SE A PENA HAVIA SIDO APLICADA no mínimo legal, acredito seja insuficiente a sumula 440 STJ. No caso, o entendimento que melhor se adequa:

    Súmula 718 do STF: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    > No caso do enunciado, o permitido segundo a pena aplicada é o regime semi-aberto. Lembrando que nada impede o julgador de aplicar regime inicial MAIS GRAVOSO, (diferente do que afirmaram alguns colegas aqui) desde que o faça baseado nas circunstâncias judicias devidamente fundamentado, E NÃO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO do delito.

  • GABARITO ERRADO

    De acordo com a lei de execução PENAL:

    Regime fechado > 8 anos

    Regime Semiaberto > 4 < 8 anos e não reincidentes

    Regime aberto < 4 anos e não reincidentes

    Sendo assim, o juiz deve ater-se a Lei, não podendo impor de regime inicial mais gravoso que aquele indicado pela quantidade da pena.

  • Regime fechado - Pena superior a 8 anos

    Regime Semiaberto - Penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos e não reincidentes

    Regime aberto - Penas inferiores a 4 anos e não reincidentes

  • Questão que respondemos usando todo conteudo já estudado, o juiz não pode condenar ou tomar decisão que não esteja amparado por lei ou o que a lei determina.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 718/STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • A súmula mais conhecida e mencionada é a 719 do STF, a qual exige a motivação idônea quando há a imposição de regime mais gravoso para a pena aplicada, devendo esclarecer as circunstâncias fáticas que o levaram a decisão tomada, sendo destacado pelo próprio STF o HC 132.331 afirmando que a gravidade em abstrato de um crime não deve justificar a escolha por regime mais gravoso.

    Outra súmula de extrema importância para esta sustentação é a 718, também do STF, a qual afirma que a simples opinião do julgador em relação à gravidade do crime não constitui motivação idônea para se impor regime mais severo do que é permitido segundo a pena aplicada. Ou seja, se o cálculo da pena dá ao réu o direito ao regime aberto, não lhe deve ser imposto o regime fechado.

    fonte: Conjur

  • Súmula 718 do STF: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Súmula 719 do STF: a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    Súmula 440 do STJ: fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • Em que pesem as súmulas que tratam sobre o tema, é possível matar a questão aqui:

    Nessa situação hipotética, é facultada ao magistrado a imposição de regime inicial mais gravoso que aquele indicado pela quantidade da pena.

    Na verdade, para fixar a pena o juiz deve se ater aos parâmetros (pena em abstrato) mínimos e máximo de cada tipo penal. Após, deverá observar o quantum fixado para fixar o regime, entre outras variantes. Ou seja, não há discricionariedade, mas sim vinculação ao que dispõe a lei.

    Dores nas costas, queda de cabelo, zumbido no ouvido... São esses os sintomas de quem está em véspera de prova hahaha

    Rindo, mas é de desespero. Oremos !

  • Regime Semi-aberto a Reincidentes --> favoráveis as circunstâncias judiciais.

    SÚMULA N. 269, STJ.

    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    PRD p/ Reincidentes (Genéricos) --> Qdo Socialmente Recomendável

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • Segundo o CP, se for reincidente cai direto no FECHADO (33, § 2º). Mas STJ relativizou essa regra:

    STJ. SUM 269. É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    De acordo com a súmula, fica assim:

    • Pena superior a 8 anos: FECHADO (primário ou reincidente)
    • Pena superior a 4 e inferior a 8 anos: SEMIABERTO (primário) ou FECHADO (reincidente)
    • Pena igual ou inferior a 4 anos anos: ABERTO (primário), SEMIABERTO (reincidente + circunstância judiciais favoráveis, CP 59), ou FECHADO (reincidente + circunstâncias judiciais desfavoráveis, CP 59).

ID
5479558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada um do item a seguir apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere à aplicação da pena e aos regimes penitenciários.

No curso da execução da pena de reclusão, sobreveio a incapacidade mental do apenado, o que resultou na conversão da pena em medida de segurança e na internação do preso em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Nessa situação hipotética, sendo improvável a recuperação do interno, a medida de segurança, em regra, não poderá perdurar por mais tempo do que o correspondente à pena substituída.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    • Art. 97, §1º, CP. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Pela redação literal do CP, a medida de segurança poderia durar por toda a vida do individuo já que, enquanto não ficasse provado que cessou a periculosidade, ele ainda teria que permanecer internado ou em tratamento ambulatorial. Essa leitura do § 1º do art. 97 do CP é compatível com a CF/88? O prazo de cumprimento da medida de segurança é ilimitado?

    NÃO. O prazo de cumprimento da medida de segurança não pode ser ilimitado. Isso porque a medida de segurança é uma espécie de sanção penal e a CF/88 afirmou expressamente que, em nosso ordenamento jurídico não pode haver “penas de caráter perpétuo” (art. 5º, XLVII).

    • Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Obs: o STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 40 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).

    (Promotor MPDFT 2015) O tempo de duração da medida de segurança, por não se tratar de pena criminal, pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)

  • CERTO

    Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes desta Corte (HC 130.162/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012)

  • CORRETO

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    APROFUNDANDO:

    PELO CÓDIGO PENAL PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA, CASO O CRIME SEJA PUNIDO COM RECLUSÃO, O AGENTE ESTARIA SUJEITO A MEDIDA DE INTERNAÇÃO. POR OUTRO LADO, SE FOSSE PUNIDO COM DETENÇÃO, A MEDIDA DE SEGURANÇA APLICADA SERIA A DE TRATAMENTO AMBULATORIAL . TODAVIA, O STJ POSSUI O SEGUINTE ENTENDIMENTO:

    INFO 662 DO STJ; "na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade".

    FONTE: MEUS RESUMOS

    ESPERO TER AJUDADO!

  • A questão pergunta se a medida de segurança pode durar mais do que a pena efetivamente aplicada e que foi substituída.

    A esse respeito:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA.

    INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a medida de segurança prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal é aplicada quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, ocasião em que a sanção é substituída pela medida de segurança, que deve perdurar pelo período de cumprimento da reprimenda imposta na sentença penal condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada.

    2. Na hipótese vertente, ficou devidamente comprovada a perturbação da saúde mental do sentenciado, conforme laudo apresentado por Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, registrando-se que ''o periciando [...] possui perturbação da saúde mental codificada por Depressão recorrente (CID-10: F.33)''. Também possui diagnósticos de Hipertensão arterial (CID-10:1.10) e Apnéia obstrutiva do sono (C1D-1(l: G.47.3). Hipoxemia. Consta dos autos, outrossim, relatório médico subscrito por psiquiatra forense, atestando a gravidade do quadro psiquiátrico do ora paciente, com recomendação de sua internação hospitalar, ocasião em que o referido profissional relatou, inclusive, risco de suicídio.

    3. Assim, impõe-se, efetivamente, a conversão da medida de segurança por internação em hospital psiquiátrico.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no HC 531.438/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)

  • GABARITO: CORRETO

    INIMPUTÁVEIS:

    Recebem uma sentença absolutória imprópria para cumprir medida de segurança.

    ESPÉCIES: a) internação; b) tratamento ambulatorial.

    DURAÇÃO MÍNIMA: Prazo mínimo de 1 a 3 anos.

    DURAÇÃO MÁXIMA: Há divergência:

    STJ: SÚMULA 527 DO STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

    STF: 40 anos

    SEMI-IMPUTÁVEIS: Adota-se o sistema vicariante ou unitário (ou aplica uma pena reduzida ou uma medida de segurança), que se contrapõe ao sistema do duplo binário (em que era possível a aplicação de ambos).

  • Essa é aquele tipo de questão da banca Cespe que compensa ser deixada de lado. Ou seja, sem resposta pelo candidato, a fim de não correr o risco de perder uma outra questão certa. No caso, existem dois entendimentos diversos acerca do tema (STF e STJ), sendo que a assertiva não trouxe especificação/delimitação do assunto.

  • Art. 183, LEP. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    Conversão de PPL em MS. Trata o dispositivo da conversão da pena privativa de liberdade por medida de segurança. É aplicável aos casos em que a doença mental não é temporária, de modo que o preso será submetido a medida de segurança, convertendo a pena privativa de liberdade. 

    Duração da medida de segurança convertida. Veja que o condenado era imputável e estava cumprindo normalmente sua pena privativa de liberdade. Acontece que lhe sobrevém uma doença mental permanente, diagnosticada em perícia médica, de modo que o juiz converte aquela pena privativa de liberdade em medida de segurança, diante de sua ulterior inimputabilidade. A questão é saber o quanto irá durar essa medida de segurança. Tem prevalecido que deverá durar o restante da pena privativa de liberdade que estava sendo cumprida. A pena privativa de liberdade foi fixada com base na culpabilidade; o fato de, após a infração penal, surgir doença mental permanente não autoriza a manutenção da pessoa em medida de segurança se, ao tempo do delito, ela não ostentava periculosidade. Uma vez findo o prazo da pena privativa de liberdade e permanecendo a inimputabilidade, o agente deve ser posto em liberdade, sob pena de ofensa à coisa julgada, observada a possibilidade de interdição civil, já que passa a ser uma questão de saúde pública, e não mais criminal. De outro lado, se o agente recuperar sua saúde e ainda houver tempo de pena a ser cumprido, deve ser revertida a medida de segurança em pena privativa de liberdade, até a sua extinção (Brito, 2018). É a posição do Superior Tribunal de Justiça (5ª T., HC nº 88.849/SP, rel. Min conv. Jane Silva, j. 28.11.07; 6ª T., HC nº 373.405/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.10.16).

    Fonte: nosso próximo livro (Legislação Penal Especial Didático - Ed. JusPodivm), a ser lançado no começo de 2022.

  • Complementando, o que fazer se, decorrido o prazo do limite máximo da pena abstratamente cominada, o indivíduo ainda apresentar o quadro de doença mental? Soltá-lo e o mundo que lute? O Dizer o Direito responde:

    "Assim, extrapolado o prazo máximo da pena privativa de liberdade, não há como manter o condenado no cumprimento da medida de segurança, a qual deve ser declarada extinta, independentemente da cessação da periculosidade do paciente.

    Se o Ministério Público entender necessário, em razão da não cessação da periculosidade do agente, deverá buscar a interdição do indivíduo perante o juízo cível (arts. 1.767 e seguintes do CC), desde que estritamente necessário à proteção deste ou da sociedade. Caso contrário, não há outra alternativa senão a sua liberação imediata."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Duração da medida de segurança. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/10/2021

  • Já peguei algumas questões tratando desse mesmo tema. STF e STJ divergem quanto ao tempo máximo da Medida de segurança. A questão tem que deixar claro o que deseja, senão só cabe ao concurseiro tentar adivinhar... DIFÍCIL !

  • Cuidado com os comentários: A divergência entre o STF e o STJ diz respeito à medida de segurança aplicada desde o início.

    A questão trata da medida de segurança substituída no curso da execução, que é uma hipótese diversa e que deve respeitar o limite da pena trazido na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada:

    Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a medida de segurança prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal é aplicada quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, ocasião em que a sanção é substituída pela medida de segurança, que deve perdurar pelo período de cumprimento da reprimenda imposta na sentença penal condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada 

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu prazo para duração de medida de segurança em substituição à pena corporal, que deve perdurar pelo período de cumprimento da reprimenda imposta na sentença penal condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada.

    A decisão (AgRg no HC 531.438/GO) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

    "[...] a medida de segurança prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal é aplicada quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, ocasião em que a sanção é substituída pela medida de segurança, que deve perdurar pelo período de cumprimento da reprimenda imposta na sentença penal condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada."

    Fonte: Canal Ciências Criminais - 03/02/21

  • Em síntese: medida de internação não é o Estado sendo bonzinho com o internado, não! É, na verdade, uma espécie de PENA (prevista no CP e LEP). De novo: é uma PENA! Logo, pelos princípios constitucionais, os Tribunais Superiores entendem no sentido de que:

    1. NÃO PODE ULTRAPASSAR A PENA EM ABSTRATO (Súmula 527, STJ),
    2. NÃO PODE ULTRAPASSAR A PENA APLICADA NA SENTENÇA, em havendo superveniência de condição mental, ao longo da execução da pena.

  • Não concordo com o gabarito.

    A posição do STF é que a pena não poderá ultrapassar o tempo máximo de cumprimento de pena em regime fechado (Art. 75 CP).

  • ATÉ mesmo por outros meios de direito como, a nova lei de abuso de autoridade de 2019, fala que nenhuma pena pode ultrapassar o tempo estipulado e se caso algum agente, juiz, membro de MP tomando conhecimento da infração e não reportar ou nada fazer serão responsabilizado, bom, usei esse raciocínio para acertar a questão.

    • Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • Súmula 527 STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • ***Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.          

    Dura o tempo que resta da PPL. Apenas para doença mental de caráter permanente. Se transitória, transfere-se o condenado a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e, uma vez curado, retorna ao estabelecimento prisional. Nos moldes do art. 41 do CP.

    Assim, extrapolado o prazo máximo da pena privativa de liberdade, não há como manter o condenado no cumprimento da medida de segurança, a qual deve ser declarada extinta, independentemente da cessação da periculosidade do paciente.

    Se o Ministério Público entender necessário, em razão da não cessação da periculosidade do agente, deverá buscar a interdição do indivíduo perante o juízo cível (arts. 1.767 e seguintes do CC), desde que estritamente necessário à proteção deste ou da sociedade. Caso contrário, não há outra alternativa senão a sua liberação imediata.

  • gabarito (CERTO)

    O Caso Liana Friedenbach e Felipe Caffé foi um crime ocorrido na zona rural de Embu-Guaçu, na Grande São Paulo, entre 1 e 5 de novembro de 2003, que causou profunda indignação na sociedade brasileira e reacendeu o debate a respeito da maioridade penal no Brasil.

    Champinha, que, hoje, vive em uma Unidade Experimental de Saúde, sob os cuidados do Estado 

    Leia mais em: https://super.abril.com.br/mundo-estranho/o-matador-adolescente-champinha-e-o-crime-que-chocou-o-brasil/

    • Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • Então, o cespe adota o entendimento do STJ e não o do STF.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    Súmula 527/STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • Apenas complementando:

    Conforme já mencionado por um colega abaixo, aqui estamos falando de EXECUÇÃO e não de pena em abstrato. Logo, deve-se levar em consideração uma das seguintes correntes (com preferência à corrente seguida pelo STJ):

    1ª Com fundamento no Art. 97, parágrafo 1º, CP, tem duração indefinida;

    2ª Com fundamento no Art. 75, CP, tem duração máxima de 40 anos (limite máximo da PPL);

    Mesma duração da PPL substituída (STJ e Bitencourt seguem essa corrente);

    4ª Está limitada ao máximo em abstrato prevista para O crime.

    Fonte? Rogério Sanches, pg. 586, 2019.

    Abraço e bons estudos.

  • A assertiva se refere ao conteúdo do art. 183 da Lei de Execução Penal, que assim dispõe:

     

    Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. 

     

                No que diz respeito à duração desta medida de segurança, substitutiva, consolidou-se, desde 2020, no STJ, o entendimento de que tal duração não pode exceder tempo superior ao correspondente à pena substituída para não se violar a coisa julgada. 

     

    Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no

    sentido de que a medida de segurança prevista no art. 183 da Lei de

    Execução Penal é aplicada quando, no curso da execução da pena

    privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da

    saúde mental, ocasião em que a sanção é substituída pela medida de

    segurança, que deve perdurar pelo período de cumprimento da

    reprimenda imposta na sentença penal condenatória, sob pena de

    ofensa à coisa julgada. (STJ, AgRg no HC 531438 / GO)

                

                Importante notar que, caso a medida de segurança seja aplicada em uma sentença absolutória imprópria, o entendimento quanto à duração, no STJ, passa a ser regulado pela súmula 527 do STJ. 

     

    STJ, súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

                Para o STF, conduto, a duração da medida, neste último caso, deve ser regulada pelo prazo do art. 75 do CP. 

                Isso posto, a assertiva está correta, embora se baseie no entendimento do STJ. 




    Gabarito do professor: Certo

  • Deveria dizer se quer o posicionamento da lei (tempo indeterminado), do STJ ( pena abstrata do delito) ou do STF (prazo maximo dos delitos, 40 anos no caso)

  • Ao contrário do professor, não entendo que a questão se baseia em decisão do STJ em detrimento de entendimento diverso no STF.

    São duas situações distintas:

    1. Pessoa "normal" que comete crime e vem a ter a semi-imputabilidade declarada: ele paga a pena dele internado, acabou a pena é liberado e vai se tratar em casa (esse indivíduo era "normal" e ficou com distúrbio mental depois, não significa que continua perigoso após o distúrbio). Claro, se tiver periculosidade, não terá alta, mas será outra situação. Por isso a questão disse "em regra".

    2. Pessoa semi-imputável que comete crime e tem absolvição imprópria. Essa pessoa é perigosa desde a entrada dela no sistema. Ela só sai se melhorar. Como limite máximo, o STF entende ser 40 anos, já o STJ entende que o máximo será a pena abstrata máxima. Mas essa não é a situação proposta pela questão.


ID
5479561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos institutos do indulto, da graça e da anistia, julgue o item seguinte.

Se, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, o fato que ensejou a condenação tiver se tornado impunível ou insuscetível de medida de segurança por força de lei ordinária decorrente de clemência política, a lei ordinária produzirá efeitos ex tunc, alcançando, inclusive, os efeitos extrapenais da sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    "A anistia tem efeitos ex tunc, para o passado, apagando todos os efeitos penais. Rescinde até mesmo a condenação. Portanto, se no futuro o agente praticar nova infração penal, não será atingido pela reincidência, em face da ausência do seu pressuposto. Permanecem íntegros, entretanto, os efeitos civis da sentença condenatória, que, por esse motivo, subsiste como título executivo judicial no campo civil" (Cleber Masson - Código Penal Comentado)

  • A assertiva está ERRADA. Como visto, a anistia atinge todos os efeitos penais da sentença condenatória, porém os efeitos extrapenais permanecem. Ou seja, os efeitos civis, como a obrigação de reparação de dano, ainda subsistem. 

  • A assertiva falou em anistia concedida "ANTES do trânsito em julgado de sentença condenatória", isso porque a condenação não irá subsistir, e, por consequência, não irá haver efeitos extrapenais (leia-se: não se pode executar a sentença, em que pese se possa entrar com uma ação civil ex delito). Lembrar que a anisita não gera efeitos extrapenais apenas quando ocorre APÓS o trânsito em julgado. Questão passível de anulação.

  • Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

  • GABARITO: ERRADO

    º Anistia é um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso.

    º É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

    º Pode ser concedida:

    • antes do trânsito em julgado (anistia própria);

    • depois do trânsito em julgado (anistia imprópria).

    º Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

  • A questão trata da anistia, e não de indulto ou graça. Essa conclusão pode ser extraída dos dados informados: ter por destinatário um fato, não sendo individual ou coletivo; e ser veiculada em lei ordinária, e não em decreto. De qualquer sorte, ainda que versasse sobre indulto ou graça, a resposta seria a mesma: ERRADO, porque nenhum desses institutos abrange os efeitos extrapenais da sentença condenatória.

    Abaixo, um esquema com as diferenças:

    Competência:

    • Anistia: Congresso Nacional (art. 48, VIII, CF).
    • Graça/indulto: Presidente da República (art. 84, XII, CF).

    Veículo:

    • Anistia: lei ordinária.
    • Graça/indulto: decreto.

    Momento da concessão:

    • Anistia: antes (própria) ou depois (imprópria) do trânsito em julgado.
    • Graça/indulto: tradicionalmente, só após o trânsito em julgado.

    Destinatário:

    • Anistia: fatos (coletivo).
    • Graça: individual.
    • Indulto: coletivo.

    Efeitos abrangidos:

    • Anistia: penais principais e secundários.
    • Graça/indulto: penais principais (pena).

    Efeitos não abrangidos:

    • Anistia: extrapenais.
    • Graça/indulto: penais secundários e extrapenais.

    Gera reincidência?

    • Anistia: não.
    • Graça/indulto: sim.

    Aplicação pelo juiz:

    • Anistia: de ofício.
    • Graça: depende de requerimento.
    • Indulto: de ofício.

  • ex Tunt bate na Testa volta para traz .

    ex Nunc bate na Nuca vai para frente .

  • GABARITO ERRADO

    Se, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, o fato que ensejou a condenação tiver se tornado impunível ou insuscetível de medida de segurança por força de lei ordinária decorrente de clemência política, a lei ordinária produzirá efeitos ex tunc, alcançando, inclusive, os efeitos extrapenais da sentença condenatória.

    Os efeitos extra penais não são alcançados.

  • Pequeno resumo meu, vai que ajuda alguem

    Anistia: concedida pelo congresso com sanção do presidente, perdoando pratica de fato criminoso

       - fatos; ex tunc; apaga efeitos penais

       - própria (anterior a condenação); impropria (posterior)

       - condicionada; incondicionada

       - comum; especial (atinge crimes políticos)

       - concedida por lei; não pode ser revogada, mas pode ser anulada

     

    Graça: pessoa determinada; presidente, passível de delegação; necessário transito em julgado; atinge apenas cumprimento da pena, permanece efeito penal secundário e extrapenal

       -plena: extinção da pena

       -parcial: diminuição ou comutação (aqui pode ser recusada pelo beneficiário)

     

    Indulto: não necessário transito em julgado

       - requisitos: subjetivos; objetivos

       - total (extingue o cumprimento, mantem penal secundário); parcial

       - incondicionado; condicionado (pode ser recusado)

    - natureza dos crimes abrangidos pelo indulto deve ser analisada à época da sua prática, e não no momento da concessão do benefício

    - Condenado que pratica falta grave nos 12 meses antes da publicação do decreto de indulto natalino não terá direito ao benefício mesmo que a homologação ocorra após o decreto. STJ. 3ª Seção. EREsp 1549544-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/9/2016 (Info 591)

  • ERRADO

    indulto : extingue os efeitos primários da condenação, , mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    abolitio criminis : Também não atinge os efeitos civis.

  • Gabarito: errado

    Entendeu o STJ, na Súmula 631, que o indulto alcança apenas os efeitos primários da condenação: "o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais." Um das principais consequências práticas desse entendimento é que o indultado seguirá sendo reincidente, pelo prazo legal, ou com maus antecedentes.

    Fonte: Comentários à LEP. André Ribeiro Giamberardino. Ed. CEI, 2021, 3ª ed, página 337.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da anistia.

    A anistia é o perdão, o esquecimento jurídico de um fato definido como crime. A anistia ocorre através de uma lei oriunda do Congresso Nacional e tem como fundamento os artigos 21, XVII e 48, VIII da Constituição Federal de 1988.

    A anistia tem natureza jurídica de extinção da punibilidade, conforme art. 107, inc. II do Código Penal.

    Porém, os efeitos da anistia são exclusivamente penais, ou seja, a anistia cessa os efeitos penais da sentença penal condenatória, os efeitos civis permanecem intactos.

    Gabarito, errado.

  • GABARITO - ERRADO

    ANISTIA

    É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso.

    ➪ Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

    É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

    ➪ Pode ser concedida:

    • antes do trânsito em julgado (anistia própria);

    • depois do trânsito em julgado (anistia imprópria).

    ➪ Classificação

    a) Propriamente dita: quando concedida antes da condenação.

    b) Impropriamente dita: quando concedida após a condenação.

    c) Irrestrita: quando atinge indistintamente todos os autores do fato punível.

    d) Restrita: quando exige condição pessoal do autor do fato punível. Ex.: exige primariedade.

    e) Incondicionada: não se exige condição para a sua concessão.

    f) Condicionada: exige-se condição para a sua concessão. Ex.: reparação do dano.

    g) Comum: atinge crimes comuns.

    h) Especial: atinge crimes políticos.

    ➪ Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    ➪ O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

    É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • não alcança os efeitos extra penais.( pena de multa por exemplo).

  • Para melhor explicar os três institutos penais, vejam as seguintes diferenças:

    A anistia decorre de lei de natureza penal que retira a punibilidade de fatos ocorridos anteriormente e extingue a punibilidade do agente na forma do art. 107, inciso II, do CP. A anistia se refere a fatos específicos, atinge apenas estes fatos e os seus efeitos de natureza penal, excluindo-se os efeitos de natureza extrapenal. A anistia não pode ser revogada posteriormente, pois, na medida em que a lei, por razões de política criminal, opta por considerar não criminosos fatos ocorridos no passado, apesar de não desfrutar da condição imposta pela abolitio criminis, ela possui a capacidade de gerar a segurança jurídica necessária para o cidadão anistiado, de que a sociedade “esqueceu” formalmente os fatos por ele praticados.

    A graça e o indulto são institutos que também consagram a extinção da punibilidade do agente, na forma do art. 107, inciso II, do CP, e que são concedidos pelo Estado. No ordenamento jurídico brasileiro, a referência ao indulto vem nos arts. 187 a 193 da LEP, apontando-se a existência de um indulto individual e de um indulto coletivo. Nelas, os efeitos secundários penais persistem, pois apenas os efeitos executórios da pena são atingidos, na medida em que se aplica após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.(Cf. COELHO. YURI. MANUAL DE DIREITO PENAL, Vol.único, 5ªed, Salvador, Juspodivm, 2021.)

  • ANISTIA

    • Extingue todos efeitos penais
    • Mantém efeitos civis
    • Não gera reincidência

    GRAÇA

    • Extingue apenas efeito penal primário, mantem os secundários
    • Mantém efeitos civis
    • Gera reincidência

    INDULTO

    • Extingue apenas efeito penal primário, mantém os secundários
    • Mantém os efeitos civis
    • Gera reincidência
  • Questão: Se, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, o fato que ensejou a condenação tiver se tornado impunível ou insuscetível de medida de segurança por força de lei ordinária decorrente de clemência política, a lei ordinária produzirá efeitos ex tunc, alcançando, inclusive, os efeitos extrapenais da sentença condenatória.

    Características da Anistia:

    1. Relacionados a fatos passados
    2. Deve ser previsto em lei (Congresso Nacional) ✓
    3. Extingue todos os efeitos penais ✓
    4. Mantém os efeitos civis (erro da questão em dizer que alcança os efeitos extrapenais)
    5. Pode ser antes ou depois do trânsito em julgado ✓
    6. Regra (crimes poléticos) ✓

    Características do Indulto

    1. Relacionado a pessoas
    2. Previsão em decreto
    3. Extingue alguns efeitos penais
    4. Mantém efeitos civis
    5. Depois do trânsito em julgado
    6. Regra (crimes comuns)
  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.


ID
5479564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos institutos do indulto, da graça e da anistia, julgue o item seguinte.

A graça, ou indulto individual, destina-se a pessoa determinada e constitui ato de clemência discricionário e privativo do presidente da República, não sendo, no entanto, vedada a sua delegação aos ministros de Estado, ao procurador-geral da República ou ao advogado-geral da União, observadososlimites da respectiva delegação.

Alternativas
Comentários
  • CF/1988

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...)

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • CORRETO> ERREI A QUESTÃO PORQUE CONSIDEREI QUE A EXPRESSÃO INDULTO INDIVIDUAL ESTARIA ERRADA, HAJA VISTA ELE SER CONCEDIDO DE FORMA COLETIVA (EX. INDULTO NATALINO). CONTUDO, AO PESQUISAR VERIFIQUEI QUE A GRAÇA (ESTA SIM CONCEDIDA DE MANEIRA INDIVIDUAL), TAMBÉM PODE SER CHAMADA DE INDULTO INDIVIDUAL. É ISSO AÍ, ERRANDO E APRENDENDO!

    SEGUE UM RESUMINHO ABAIXO PARA FINS DE FIXAÇÃO DAS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ACERCA DESSES INSTITUTOS!

    ANISTIA

    • É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
    • É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
    • Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

    É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    GRAÇA E INDULTO

    Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

    A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s):

    • Procurador Geral da República;
    • Advogado Geral da União;
    • Ministros de Estado.
    • Concedidos por meio de um Decreto.

    Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

    DIFERENÇA ENTRE GRAÇA E INDULTO

    1. GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

    ESPERO TER AJUDADO!

  • PR pode DELEGAR: DEI PRO PAM

    • DEcreto autônomo;             →   PGR;
    • INdulto;                      →  AGU;
    • PROver ou desprover cargos públicos federais; →  Ministros de Estado. 

    **** Compete ao PR exercer o comando supremo das Forças Armadas. ***

    GABARITO: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    GRAÇA (Indulto individual) / INDULTO (Indulto coletivo)

    Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

    A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

    • Procurador Geral da República

    • Advogado Geral da União

    • Ministros de Estado

    Só extinguem o efeito principal do crime (a pena).

    Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    Fonte: Ciclos

  • GABARITO: CERTO

    O indulto é uma forma de perdão da pena concedido pelo Presidente da República. É destinado aos sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade e que se enquadrarem nas hipóteses indulgentes previstas no Decreto Presidencial, dentre elas o alcance de determinado lapso temporal e comportamento carcerário satisfatório. Como bem esclarece Cezar Roberto Bitencourt, citando Maggiore, "anistia, graça e indulto constituem uma das formas mais antigas de extinção da punibilidade, conhecidas como clemência soberana - indulgência principis -, e justificavam-se pela necessidade, não raro, de atenuar os rigores exagerados das sanções penais, muitas vezes desproporcionais aos crimes praticados."

    A graça é o perdão da pena de um condenado, que se destina a um ou mais condenados, desde que devidamente individualizados. O motivo pode ter incidências diversas, como um ato humanitário, por exemplo.

    A anistia atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais.

    Fonte: https://julianaseixas83.jusbrasil.com.br/artigos/172140916/diferencas-entre-indulto-graca-e-anistia

  • Ótimo comentário da colega Lenise M. Dutra Amorim.
  • Na CF, no art. 84, fala-se apenas de indulto e comutação de pena. Não tem no texto a previsão expressa de GRAÇA. Errei de bobeira por essa teimosia... até pq pelo que entendi a graça é um 'indulto individual"..

  • GABA: C

    1º Ponto: O art. 84, XII da CF traz a competência do Presidente da República para conceder indulto. O Parágrafo Único permite ao PR delegar essa atribuição a Ministro de Estado, PGR, ou AGU.

    2º Ponto: A graça e o indulto são institutos idênticos, cuja diferença está apenas na abrangência: a graça é concedida de forma individual, o indulto, de forma coletiva (por isso que a graça é chamada de indulto individual, e o indulto é chamado de graça coletiva). Log, embora o art. 84, XII da CF faça referência apenas ao indulto, em razão da similitude dos institutos, entende-se estar abrangida também a graça.

  • Errei em razão do termo " indulto individual " = graça
  • Melhor comentário é o da colega Lenise M. Dutra Amorim.

  • Comentário para revisões futuras.

    ANISTIA

    • É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
    • É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
    • Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

    É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    GRAÇA E INDULTO

    Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

    A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s):

    • Procurador Geral da República;
    • Advogado Geral da União;
    • Ministros de Estado.
    • Concedidos por meio de um Decreto.

    Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

    DIFERENÇA ENTRE GRAÇA E INDULTO

    1. GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).
  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    GAB.: CERTO

    ANISTIA

    • É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
    • É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
    • Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

    É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    GRAÇA E INDULTO

    Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

    A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s):

    • Procurador Geral da República;
    • Advogado Geral da União;
    • Ministros de Estado.
    • Concedidos por meio de um Decreto.

    Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

    DIFERENÇA ENTRE GRAÇA E INDULTO

    1. GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

    ESPERO TER AJUDADO!

  • Apesar de a LEP não mencionar expressamente a palavra graça, ela está inserida no capítulo, pois é rotulada como indulto de caráter individual.

    Graça: Benefício individual, com destinatário certo. Depende de provocação do interessado.

    Indulto: Benefício coletivo, sem destinatário certo. Não depende de provocação do interessado.

    Para ser preservada a segurança jurídica, a anistia não pode ser revogada depois de concedida.

    A anistia pode ser:

    própria- quando concedida antes da condenação;

    imprópria- quando concedida após a condenação irrecorrível;

    comum- é aplicada nos crimes comuns;

    especial-é aplicada aos crimes políticos;

    geral- também conhecida de plena, quando mensiona fatos e atinge todos os criminosos que os praticaram;

    parcial- chamada de restrita também, quando aponta e exige uma condição do criminoso;

    incondicionada- quando a lei não impõe qualquer requisito para sua concessão

    condicionada- quando a lei o preenchumento de uma condição para sua concessão.

    O indulto pode ser:

    Total ou pleno: extinção da pena;

    Parcial ou redutório: as penas são diminuídas ou substituídas. É conhecido por comutação das penas.

    A graça, ou indulto individual, e o indulto são de competência do Presidente da República (CF/88, art. 84, XII). É possível ao Presidente da República delegar a atribuição dde concessão do indulto e da graça a Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU, que observarão os limites traçados na delegação (CF/88, art. 84, parágrafo único).

    Vale lembrar, que diferentemente da anistia, a graça e o indulto não apagam o fato delituoso; apenas extinguem a punibilidade, reduzem a pena ou a substituem por outra mais branda, permanecendo integro os efeitos civis.

  • Errei, pois ao estudar o referido assunto, o professor não abordou o indulto individual.

    pelo contrário ; o mesmo classificou que o indulto alcançaria a coletividade e a graça a uma determinada pessoa.

  • GABARITO - CERTO

    Complementando:

    GRAÇA (ou indulto individual) |INDULTO (ou indulto coletivo)

    ➡ Concedidos por Decreto do Presidente da República. 

    ➡ Apagam o efeito executório da condenação.

    ➡ A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

    • Procurador Geral da República;

    • Advogado Geral da União;

    • Ministros de Estado.

    ➡ Concedidos por meio de um Decreto.

    Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

    ➡ Classificação

    a) Pleno: quando extingue totalmente a pena.

    b) Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação).

    c) Incondicionado: quando não impõe qualquer condição.

    d) Condicionado: quando impõe condição para sua concessão.

    e) Restrito: exige condições pessoais do agente. Ex.: exige primariedade.

    f) Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente.

    ➡ Só extinguem o efeito principal do crime (a sanção penal). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    ➡ O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

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     Graça é um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

    Indulto é um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos institutos da graça e do indulto, a graça (também conhecida como indulto individual) e o indulto são concedidos por decreto do Presidente da República, a graça possui um destinatário certo, é individual, depende do pedido da pessoa que está presa; já o indulto é um benefício coletivo e não depende de provocação.
    A atribuição para concedê-los pode ser delegada ao Procurador Geral da República, Advogado Geral da União e aos Ministros de Estado.

     GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

  • GAB: CERTO!

    ANISTIA:

    É um benefício, por meio do qual, o Estado perdoa a prática de um crime.

    >Quem concede? Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República – Art. 48, VIII, CF.

    > Meio de Concessão: Lei Federal Ordinária

    > Passível de delegação? Não.

    > Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. - Não extingue efeitos extrapenais.

    > O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

    > É um benefício coletivo

    > Independe de pedido do interessado.

     

    GRAÇA (INDULTO INDIVIDUAL) e INDULTO (INDULTO COLETIVO)

    PONTOS EM COMUM:

    >São benefícios, por meio dos quais, o Estado renúncia ao seu direito de punir.

    > Quem concede? Presidente da República – Art. 84, XII, CF.

    > Meio de Concessão: Decreto Presidencial

    > Passível de delegação? Sim. Procurador Geral da República; Advogado Geral da União; Ministros de Estado;  DICA: PAM

    >Extinguem o efeito principal do crime – a pena. - Não extingue os efeitos secundários e extrapenais

    > O réu condenado que foi beneficiado com graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

    GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo).

    Depende de pedido do interessado.

    INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo).

    Independe de pedido do interessado.

    Obs: Não aplicam-se aos crimes HEDIONDOS e EQUIPARADOS

    Fonte: livro de súmulas

  • COMPETÊNCIAS DELEGÁVEIS 

    dispor, mediante decreto:

    • organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
    • extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; conceder indulto e comutar penas; prover os cargos públicos federais.

    Para quem pode delegar?

    1. M. de Estado;
    2. PGR;
    3. AGU

    certo

  • AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA!!!

    O Indulto é ato privativo do Presidente da republica, concedido por meio de decreto;

    onde extingue-se efeitos primários da condenação (secundários não);

    é concebido para uma coletividade;

    conforme art. 84, XII;

    Já a Graça é o indulto individual, também concebido por meio de decreto presidencial;

    (segue os mesmos regramentos do indulto);

    Trata-se de atos DELEGÁVEIS (indulto + graça) conforme aquela regrinha do "DEI PRO PAM"

    art. 84, PARÁGRAFO ÚNICO: "O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."

    "art. 84. ....

    VI - dispor, mediante decreto, sobre: 

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;       

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;  

    ...

    XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

    ...

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;"

  • Acho que desde 2021 o cespe cobrou esse trem mais de 5x

  • ANISTIA:

    É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

    É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

    Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria).

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

    INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).


ID
5479567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos institutos do indulto, da graça e da anistia, julgue o item seguinte.

A sanção por falta grave não homologada pelo juízo da execução e o cumprimento de medida de segurança são fatores impeditivos da concessão do indulto em função, respectivamente, da ausência de mérito do condenado e da periculosidade do agente. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    O que é indulto?

    Indulto é um ato do Presidente da República (art. 84, XII, da CF/88), materializado por meio de um Decreto, por meio do qual é extinto o efeito executório da condenação imposta a alguém. Em outras palavras, mesmo havendo ainda pena a ser cumprida, o Estado renuncia ao seu direito de punir, sendo uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, II, CP).

    A falta grave interfere, em regra, na concessão de indulto ou comutação de pena?

    NÃO. A prática de falta grave não interrompe o prazo para aquisição do indulto e da comutação, salvo se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo dos benefícios (STJ, Tese 10, Ed 7).

    Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Obs.: A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas (STJ, Tese 17, Ed. 146). Ex.: Decreto previu que o condenado teria que cumprir todos os requisitos (inclusive não ter cometido falta grave) até o final de 2010. Se o condenado praticou falta grave em setembro de 2010, não terá direito ao indulto; se cometer falta grave em 2011, mas preencher os demais requisitos, terá direito ao indulto (STJ, RHC 36.925, 2013).

    O cumprimento de medida de segurança impede o indulto?

    Tradicionalmente, o indulto é concedido a pessoas que receberam uma pena por terem sido condenadas pela prática de infração penal. No entanto, é possível que o indulto seja concedido a pessoas que receberam medida de segurança.

    "Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo." (STF, Tese RG 371, RE 628.658, 2015).

  • O erro da questão está na parte da medida de segurança: a sua existência não impede o indulto. A falta grave, em tese, impede.

    "Por unanimidade, o STF decidiu em sessão plenária desta quarta-feira, 4, no sentido de reconhecer a legitimidade constitucional na edição de decreto presidencial que concede indulto a quem sofre medida de segurança, mesmo que esta seja pessoal e detentiva. O entendimento foi firmado em julgamento do RExt 628.658, que teve repercussão geral reconhecida" - fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/229515/indulto-pode-ser-concedido-a-pessoa-em-cumprimento-de-medida-de-seguranca

    Jurisprudência em teses, edição 146:

    17) A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas

  • GABARITO: ERRADO

    Falta grave NÃO interrompe o prazo para: LIC

    Livramento Condicional

    Indulto

    Comutação de Pena

  • GABARITO: ERRADO

    A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave decorrente de novo crime não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula n. 441/STJ) e nem para a comutação de pena ou o indulto (Súmula n. 535/STJ). ((HC 449.472/SP, j. 21/06/2018)

    Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sobre medida de segurança, ainda que e caráter pessoal e detentivo. (STF - RE: 628658 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-059 01-04-2016)

  • Ainda sobre o indulto:

    O descumprimento das condições do livramento condicional não pode servir para obstaculizar a concessão do indulto.

    Para a análise do pedido de indulto ou comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.

    Dessa forma, qualquer outra exigência caracteriza constrangimento ilegal.

    O Decreto nº 7.873/2012 prevê que apenas falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos 12 meses anteriores à data de publicação do decreto, pode obstar a concessão do indulto.

    O descumprimento das condições do livramento condicional não encontra previsão no art. 50 da Lei de Execuções Penais, o qual elenca de forma taxativa quais são as faltas graves. Assim, eventual descumprimento de condições impostas não pode ser invocado a título de infração disciplinar grave a fim de impedir a concessão do indulto.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 537982-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/04/2020 (Info 670).

    FONTE: DOD.

  • FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE=== "CLI"

    C---comutação de pena

    L---livramento condicional

    I---indulto

  • Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

  • Permitam-me fazer um nexo entre os artigos da L.E.P. e, posteriormente, se alguém mais entendido puder responder a minha pergunta, ficarei agradecido.

    • Art. 57, Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.  
    • Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
    • (...)
    • III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
    • IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
    • V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
    • Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
    • Art. 58, Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.
    • Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    Pois bem, o que extraí desses trechos foi que a sanção por falta grave não depende, com exceção do RDD, de homologação do juízo da execução. O que haverá, no caso de isolamento, é uma comunicação ao juiz da execução.

    Pergunta honesta: A sanção por falta grave depende de homologação por parte do juízo da execução? Quando li esse trecho na afirmação, por isso, já considerei o enunciado errado.

    Obrigado.

  • Complementando:

     - tese firmada: 

    "1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.

    3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos."

  • Súmula 535 do STJ “A prática de falta grave não interrompe o prazo para o fim de comutação de pena ou indulto”

    Assim, em regra, a prática de falta disciplinar de natureza grave não interfere no lapso necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    Fonte: Dizer o direito - https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1e3b21cb226c39b6aa4634f820b372f3?palavra-chave=sumula+535&criterio-pesquisa=e

  • Gabarito: ERRADO.

    A título de complementar os estudos dos colegas.

    Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    • Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010.

    Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    (...)

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    Com essa alteração operada pela Lei nº 13.964/2019, a falta grave passou a interromper o prazo para obtenção do livramento condicional? A Lei nº 13.964/2019 fez com que o entendimento da súmula 441 do STJ fique superado?

    NÃO. A súmula 441 do STJ continua válida.

    Praticada a falta grave, o apenado terá que aguardar 12 meses para poder gozar do livramento condicional. O prazo do art. 83, I, do CP, contudo, não é interrompido (não é “zerado”).

    Fonte: DOD.

  • ERRADO

    Falta grave:

    FALTA GRAVE ATRAPALHA:

    1) PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;

    2) REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime;

    3) SAÍDAS: revogação das saídas temporárias;

    4) REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido;

    5) RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;

    6) DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos;

    7) ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado;

    8) CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO INTERFERE:

    1) LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441/STJ);

    2) INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previstos no decreto presidencial.

    Atenção: única coisa que a falta grave não atrapalha é o livramento condicional, indulto e comutação de pena.

    Falta grave não atrapalha para CLIC

    COMUTAÇAO

    LC - liberdade condicional

    INDULTO

  • FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE: COMUTAÇAO DE PENA

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    INDULTO

  • gabarito (ERRADO)

    Súmula 441: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    Súmula 534: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

    Súmula 535: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA:

    · PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534-STJ).

    · REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    · SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    · REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    · RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    · DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. · ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    · CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO INTERFERE:

    ·A falta grave não atrapalha o IN CO PE LI CO

    IN - indulto

    COmutação da PEna

  • RECENTE JULGADO STJ:

    • A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. (STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).
  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da assertiva contida no seu enunciado, de modo a verificar-se se está ou não correta.
    A homologação da falta grave pelo juiz é o reconhecimento judicial da sua ocorrência para que produza seus possíveis efeitos na execução da pena.


    Há súmula do STJ (súmula de nº 535 do STJ) no sentido de que a prática de falta grave não interfere na concessão do indulto. Todavia a Corte Superior vem entendendo que a ocorrência de falta grave, impede a concessão de indulto ou comutação de pena nos casos em que o decreto presidencial a condicione à não ocorrência de falta grave em determinado lapso temporal senão vejamos:
    “(...) 1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do EREsp n. 1.549.544/RS, unificou o  entendimento  para considerar possível o indeferimento  de  indulto  ou  comutação de pena em razão de falta grave que tenha sido praticada nos doze meses anteriores ao decreto presidencial, ainda que homologada após a sua publicação. (...)" (STJ; Terceira Seção; EREsp 1.477.886; Relator Ministro Joel Ilan Paciornik. DJe 17/08/2108)


    Nesses casos, normalmente o que importa é a data do cometimento da falta grave e não da sua homologação, sendo irrelevante o fato de ainda não ter sido homologada. Veja-se a esse teor o seguinte trecho de resumo de acórdão lavrado pelo STJ:
    “HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.   EXECUÇÃO   PENAL.  INDULTO.  IMPOSSIBILIDADE.  DECRETO  N. 9.246/17.   FALTA   GRAVE   COMETIDA  NO  PERÍODO  PREVISTO  NO  ATO PRESIDENCIAL.  INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    (...)
    2. Na hipótese vertente, a  falta disciplinar foi praticada pelo reeducando dentro do  prazo  previsto no art. 4º do Decreto Presidencial n. 9.246/2017 (doze  meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de   publicação   do  decreto),  a  justificar  o  indeferimento  do benefício.
    3. Registre-se que não tratou o referido normativo acerca da data da  homologação da falta grave. Contudo, ainda que a norma tivesse  abordado  tal  tema, o entendimento desta Corte Superior de Justiça  é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial.  Em  suma,  o  que  importa  é  que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto. Precedentes.
    4. Habeas corpus não conhecido." (STJ; Quinta Turma; HC 4.967.728/RS; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe de 06/05/2019).
    Este tema foi, inclusive, objeto da Tese nº 17, constante da Edição nº 146 da Jurisprudência em Teses da Corte Superior, senão vejamos:
    "17) A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas".
    Esta proposição, portanto, está equivocada.


    No que tange ao cumprimento de medida de segurança, por outro lado, o STF entendeu pela possibilidade de concessão de indulto a quem cumpre medida de segurança, senão vejamos:
    “O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 371 da repercussão geral, negou provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Falou, pelo recorrido Heitor Marques Filho, o Dr. Rafael Raphaelli, Defensor Público. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.11.2015. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, fixou tese nos seguintes termos: “Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo". Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, participando como palestrante do XVI Encuentro de Magistradas de los más Altos Órganos de Justicia de Iberoamerica, em Havana, Cuba, e o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 05.11.2015. (STF; Tribunal Pleno; Relator Ministro Marco Aurélio; RE 628.658/RS; Publicado no DJe de 01/04/2016)

    Esta proposição, por sua vez, está correta.


    Sendo a proposição contida na questão em parte equivocada tem-se ela por incorreta.
    Gabarito do professor: Errado

      
  • PARA DECORAR:

    Falta grave NÃO interrompe o prazo para: LIC

    Livramento Condicional

    Indulto

    Comutação de Pena

  • Pessoal, muito cuidado. A maioria de vocês está falando sobre a falta grave que não pode interrompe a contagem de prazo para o indulto, ou seja, seu cometimento, não faz com zerar a contagem. De fato não faz.

    No entanto, a falta grave pode ser um fator impeditivo à concessão do indulto se cometida nos últimos 12 meses a ele.

    Portanto, o erro da questão está na parte que alega ser, a medida de segurança, um fator impeditivo ao indulto.

    Observe também o informativo abaixo:

    Jurisprudência em teses, edição 146:

    ''A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos residenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas''

  • RESUMINDO: INDULTO PERDÃO JUDICIAL , NÃO ME IRRITA !

  • Falta grave não interfere:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” 

  •  - tese firmada: "1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.

    3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos."

  • Você errar a questão por não entender o que está escrito, é bem complicado.

    E não é a primeira vez que erro essa bendita.

  • Decreto 8.615/2015:

    Art. 5 A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015. 

    O decreto dispõe que a declaração do indulto/comutação fica condicionada à “aplicação de sanção”, “reconhecida pelo juízo competente”, “em audiência de justificação” em razão da prática de falta grave cometida nos doze meses de cumprimento de pena contados retroativamente a 25 de dezembro. A condição, portanto, não é a ocorrência da falta, mas sim o seu reconhecimento judicial, observado o contraditório e a ampla defesa.

    Dizendo de uma forma mais objetiva: falta grave não interrompe / afasta a concessão de indulto ou da comutação de pena, desde que não tenha sido reconhecida pelo juiz da execução e não tenha sido aplicada nenhuma sanção disciplinar decorrente dela, no prazo de 12 meses.

    Ainda sobre o tema, é importante saber a tese do Caderno 146, da Jurisprudência em teses do STF.

    Tese 17- A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação de pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas.

    logo, se cometer falta grave, durante o período de vigência do decreto presidencial, não importará se a falta foi reconhecida ou não, será vedado o indulto e a comutação.

  • Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

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  • Súmula 441 STJ: falta grave não INTERROMPE o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Art. 83 CP: O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado com pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos desde que:

    ·       Cumprida mais de 1/3 da pena

    ·       Não reincidente em crime doloso e bom antecedentes

    ·       Cumprida mais da metade se reincidente

    ·      Comprovado: bom comportamento e não cometido falta grave nos últimos 12 meses (incluído pelo pacote anticrime)

    FALTA GRAVE

    Interfere:

    ·        Interrompe o prazo para a progressão de regime

    ·        Regressão de regime

    ·        Revogação de saídas temporárias

    ·        Revogação da monitorização eletrônica

    ·        Revogação de até 1/3 do tempo remido

    ·        Pode sujeitar o condenado ao RDD

    ·        Revogação do trabalho externo

    ·        Revogação benefício de progressão especial para gestante e mãe de criança ou deficiente

    ·        Conversão em pena restritiva de direitos em privativa de liberdade

    ·        Impede liberdade provisória

    Não interfere:

    ·        Livramento condicional

    ·        Comutação de pena

    ·        Indulto

    Obs.: não interrompe o prazo para o livramento condicional, mas pode ser impedido pela falta grave no período de 12 meses.                                                    Impedir ≠ interromper


ID
5479570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos direitos da personalidade, julgue o item a seguir, de acordo com o entendimento do STJ.

A vulneração da intimidade e da vida privada configura abuso de direito de uso de imagem de pessoas públicas ou notórias.

Alternativas
Comentários
  • TESE 137/STJ

    4) No tocante às pessoas públicas, apesar de o grau de resguardo e de tutela da imagem não ter a mesma extensão daquela conferida aos particulares, já que comprometidos com a publicidade, restará configurado o abuso do direito de uso da imagem quando se constatar a vulneração da intimidade ou da vida privada.

  • Que redação... jesus!

  • "A afirmativa está certa. O STJ entendeu que, em se tratando de pessoas públicas, apesar de o grau de resguardo e de tutela da imagem não ter a mesma extensão daquela conferida aos particulares, configura-se abuso do direito de uso da imagem, quando se constatar a vulneração da intimidade ou da vida privada. É o que se vislumbra na Jurisprudência em Teses, edição nº 137: “No tocante às pessoas notórias, apesar de o grau de resguardo e de tutela da imagem não ter a mesma extensão daquela conferida aos particulares, já que comprometidos com a publicidade, restará configurado o abuso do direito de uso da imagem quando se constatar a vulneração da intimidade, da vida privada ou de qualquer contexto minimamente tolerável” (REsp 1594865/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 18/08/2017)."

    Por Professor Paulo Sousa - Estratégia concursos.

  • VULNERAR

    verbo transitivo direto

    Causar ferimento, machucado; ferir, machucar.

    [Figurado] Provocar dor, mágoa; ofender alguém ou ferir os sentimentos dessa pessoa; melindrar, ofender.

    Etimologia (origem da palavra vulnerar). Do latim vulnerare.

  • TESE 137/STJ

    4) No tocante às pessoas públicas, apesar de o grau de resguardo e de tutela da imagem não ter a mesma extensão daquela conferida aos particulares, já que comprometidos com a publicidade, restará configurado o abuso do direito de uso da imagem quando se constatar a vulneração da intimidade ou da vida privada.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM DE ATRIZ FAMOSA EM REVISTA E SÍTIO ELETRÔNICO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FOTOGRAFIA NA QUAL OS SEIOS, INVOLUNTARIAMENTE, FICARAM À MOSTRA, QUANDO DA GRAVAÇÃO DE CENA RETRATADA EM LOCAL PÚBLICO. ABUSO DO DIREITO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.

    1. A imagem é forma de exteriorização da personalidade inserida na cláusula geral de tutela da pessoa humana (art. 1°, III, da CF e En. 274 das Jornadas de Direito Civil), com raiz na Constituição Federal e em diversos outros normativos federais, sendo intransmissível e irrenunciável (CC, art. 11), não podendo sofrer limitação voluntária, permitindo-se a disponibilidade relativa (limitada), desde que não seja de forma geral nem permanente (En. 4 das Jornadas de Direito Civil).

    2. Em relação especificamente à imagem, há situações em que realmente se verifica alguma forma de mitigação da tutela desse direito. Em princípio, tem-se como presumido o consentimento das publicações voltadas ao interesse geral (fins didáticos, científicos, desportivos) que retratem pessoas famosas ou que exerçam alguma atividade pública; ou, ainda, tiradas em local público.

    3. Mesmo nas situações em que há alguma forma de mitigação, não é tolerável o abuso, estando a liberdade de expressar-se, exprimir-se, enfim, de comunicar-se, limitada à condicionante ética do respeito ao próximo e aos direitos da personalidade.

    4. No tocante às pessoas notórias, apesar de o grau de resguardo e de tutela da imagem não ter a mesma extensão daquela conferida aos particulares, já que comprometidos com a publicidade, restará configurado o abuso do direito de uso da imagem quando se constatar a vulneração da intimidade, da vida privada ou de qualquer contexto minimamente tolerável.

    5. Na hipótese, apesar de se tratar de pessoa famosa e de a fotografia ter sido retirada em local público, verifica-se que a forma em que a atriz foi retratada, tendo-se em conta o veículo de publicação, o contexto utilizado na matéria e o viés econômico, demonstra o abuso do direito da demandada, pois excedido manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (CC, art. 187).

    6. A conduta da ré não observou, assim, os deveres assentados, para a atividade de imprensa, pela jurisprudência do STJ, para fins de afastar a ofensa à honra: dever geral de cuidado, dever de pertinência e dever de veracidade (REsp 1.382.680/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/11/2013).

    7. No presente caso, chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido, no tocante à existência de danos materiais e para fins de inadmissão da denunciação da lide, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ.

    8. Recurso especial não provido.

    (REsp 1594865/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 18/08/2017)

  • Certo. Teses, edição nº 137: “No tocante às pessoas notórias, apesar de o grau de resguardo e de tutela da imagem não ter a mesma extensão daquela conferida aos particulares, já que comprometidos com a publicidade, restará configurado o abuso do direito de uso da imagem quando se constatar a vulneração da intimidade, da vida privada ou de qualquer contexto minimamente tolerável” (REsp 1594865/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 18/08/2017).

  • GABARITO: CERTO

    [...] 1. A imagem é forma de exteriorização da personalidade inserida na cláusula geral de tutela da pessoa humana (art. 1°, III, da CF e En. 274 das Jornadas de Direito Civil), com raiz na Constituição Federal e em diversos outros normativos federais, sendo intransmissível e irrenunciável (CC, art. 11), não podendo sofrer limitação voluntária, permitindo-se a disponibilidade relativa (limitada), desde que não seja de forma geral nem permanente (En. 4 das Jornadas de Direito Civil). 2. Em relação especificamente à imagem, há situações em que realmente se verifica alguma forma de mitigação da tutela desse direito. Em princípio, tem-se como presumido o consentimento das publicações voltadas ao interesse geral (fins didáticos, científicos, desportivos) que retratem pessoas famosas ou que exerçam alguma atividade pública; ou, ainda, retiradas em local público. 3. Mesmo nas situações em que há alguma forma de mitigação, não é tolerável o >abuso, estando a liberdade de expressar-se, exprimir-se, enfim, de comunicar-se, limitada à condicionante ética do respeito ao próximo e aos direitos da personalidade. 4. No tocante às pessoas notórias, apesar de o grau de resguardo e de tutela da imagem não ter a mesma extensão daquela conferida aos particulares, já que comprometidos com a publicidade, restará configurado o abuso do direito de uso da imagem quando se constatar a vulneração da intimidade, da vida privada ou de qualquer contexto minimamente tolerável. 5. Na hipótese, apesar de se tratar de pessoa famosa e de a fotografia ter sido retirada em local público, verifica-se que a forma em que a atriz foi retratada, tendo-se em conta o veículo de publicação, o contexto utilizado na matéria e o viés econômico, demonstra o abuso do direito da demandada, pois excedido manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (CC, art. 187). 6. A conduta da ré não observou, assim, os deveres assentados, para a atividade de imprensa, pela jurisprudência do STJ, para fins de afastar a ofensa à honra: dever geral de cuidado, dever de pertinência e dever de veracidade (REsp 1.382.680/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/11/2013). 7. No presente caso, chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido, no tocante à existência de danos materiais e para fins de inadmissão da denunciação da lide, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Recurso especial não provido. (STJ - Recurso Especial | REsp 1594865, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão (1140), Data de julgamento: 20/06/2017, Órgão julgador: Quarta Turma - STJ, Data de publicação: 18/08/2017)

  • Como se já não fosse muito estudar a lei, súmulas e informativos, as bancas agora vem despejando as jurisprudências em teses do STJ.

  • TESE 137/STJ

    4) No tocante às pessoas públicas, apesar de o grau de resguardo e de tutela da imagem não ter a mesma extensão daquela conferida aos particulares, já que comprometidos com a publicidade, restará configurado o abuso do direito de uso da imagem quando se constatar a vulneração da intimidade ou da vida privada.

  • TESE 137/STJ

    4) No tocante às pessoas públicas, apesar de o grau de resguardo e de tutela da imagem não ter a mesma extensão daquela conferida aos particulares, já que comprometidos com a publicidade, restará configurado o abuso do direito de uso da imagem quando se constatar a vulneração da intimidade ou da vida privada.

    5. Na hipótese, apesar de se tratar de pessoa famosa e de a fotografia ter sido retirada em local público, verifica-se que a forma em que a atriz foi retratada, tendo-se em conta o veículo de publicação, o contexto utilizado na matéria e o viés econômico, demonstra o abuso do direito da demandada, pois excedido manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (CC, art. 187).

    6. A conduta da ré não observou, assim, os deveres assentados, para a atividade de imprensa, pela jurisprudência do STJ, para fins de afastar a ofensa à honra: dever geral de cuidado, dever de pertinência e dever de veracidade

    (REsp 1594865/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 18/08/2017)

  • ...

    De acordo com o ministro Bellizze (STJ), com a alteração da titularidade dos alimentos, também será modificada a legitimidade ativa para a proposição de eventual execução.

    "Isso significa que, após o nascimento, passará a ser o recém-nascido a parte legítima para requerer a execução, seja da obrigação referente aos alimentos gravídicos, seja da pensão alimentícia eventualmente inadimplida. Nessa linha de raciocínio, o nascimento ocasionará o fenômeno da sucessão processual, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido", concluiu o ministro ao negar o recurso especial do suposto pai.​

  • vai escrever assim na pqp

  • A questão é sobre direitos da personalidade.

    Quando falamos de direitos da personalidade, falamos de certas prerrogativas individuais que, aos poucos, foram sendo reconhecidas e ganhando proteção jurídica. São, pois, inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. Embora se encontrem fora do comércio, não são considerados menos valiosos, merecendo, também, proteção legal. Entre eles, destacam-se o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 200).

    A matéria é tratada a partir do art. 11 e seguintes do CC.

    Em relação à intimidade, certo é que a vida privada da pessoa natural é inviolável (art. 5.º, X, da CF/1988).

    A propósito, dispõe o art. 21 do CC que “a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma".

    Na Edição nº 137 da Jurisprudência em Teses, entendeu o STJ que, apesar do grau de resguardo e de tutela da imagem das pessoas públicas não ter a mesma extensão da conferida aos particulares, configurar-se-á o abuso do direito quando se constatar a vulneração da intimidade ou da vida privada. Vejamos:

    “RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM DE ATRIZ FAMOSA EM REVISTA E SÍTIO ELETRÔNICO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FOTOGRAFIA NA QUAL OS SEIOS, INVOLUNTARIAMENTE, FICARAM À MOSTRA, QUANDO DA GRAVAÇÃO DE CENA RETRATADA EM LOCAL PÚBLICO. ABUSO DO DIREITO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. A imagem é forma de exteriorização da personalidade inserida na cláusula geral de tutela da pessoa humana (art. 1°, III, da CF e En. 274 das Jornadas de Direito Civil), com raiz na Constituição Federal e em diversos outros normativos federais, sendo intransmissível e irrenunciável (CC, art. 11), não podendo sofrer limitação voluntária, permitindo-se a disponibilidade relativa (limitada), desde que não seja de forma geral nem permanente (En. 4 das Jornadas de Direito Civil). 2. Em relação especificamente à imagem, há situações em que realmente se verifica alguma forma de mitigação da tutela desse direito. Em princípio, tem-se como presumido o consentimento das publicações voltadas ao interesse geral (fins didáticos, científicos, desportivos) que retratem pessoas famosas ou que exerçam alguma atividade pública; ou, ainda, retiradas em local público. 3. Mesmo nas situações em que há alguma forma de mitigação, não é tolerável o abuso, estando a liberdade de expressar-se, exprimir-se, enfim, de comunicar-se, limitada à condicionante ética do respeito ao próximo e aos direitos da personalidade. 4. No tocante às pessoas notórias, apesar de o grau de resguardo e de tutela da imagem não ter a mesma extensão daquela conferida aos particulares, já que comprometidos com a publicidade, restará configurado o abuso do direito de uso da imagem quando se constatar a vulneração da intimidade, da vida privada ou de qualquer contexto minimamente tolerável. 5. Na hipótese, apesar de se tratar de pessoa famosa e de a fotografia ter sido retirada em local público, verifica-se que a forma em que a atriz foi retratada, tendo-se em conta o veículo de publicação, o contexto utilizado na matéria e o viés econômico, demonstra o abuso do direito da demandada, pois excedido manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (CC, art. 187). 6. A conduta da ré não observou, assim, os deveres assentados, para a atividade de imprensa, pela jurisprudência do STJ, para fins de afastar a ofensa à honra: dever geral de cuidado, dever de pertinência e dever de veracidade (REsp 1.382.680/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/11/2013). 7. No presente caso, chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido, no tocante à existência de danos materiais e para fins de inadmissão da denunciação da lide, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Recurso especial não provido". (REsp 1594865/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 18/08/2017).

     






    Gabarito do Professor: CERTO


  • A redação dessas bancas são terríveis, meu Deus! às vezes erramos por não entender essas coisas que eles falam.

  • Essa redação estava inicialmente me dando a entender que "O ato de ser mais exposta a vida priva de famosos consistiria em abuso de direito".

    A redação estava muito estranha, então resolvi inverter a frase e com isso acertei a questão:

    "Configura abuso de direito de uso de imagem de pessoas públicas ou notórias a vulneração da intimidade e da vida privada"

    Note como agora parece um pouco mais não ser um ato causado por elas próprias a vulneração da vida privada.

    Enfim, fica o bizu se ajudar a alguém!

  • Tem gente que está precisando definir o termo "vulnerar" para entender a questão. Não sei se fico feliz ou triste...

  • Se até hoje, com anos de formada, eu ainda penso bastante quando vejo a palavra "defeso". Na próxima semana nem vou lembrar que "vulneração" existe...


ID
5479573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos direitos da personalidade, julgue o item a seguir, de acordo com o entendimento do STJ.

A violação de direitos da personalidade ocorrida no período do regime militar está sujeita ao prazo quinquenal.

Alternativas
Comentários
  • As ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ.

    (REsp 1374376/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 23/05/2013)

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • SÃO IMPRESCRITÍVEIS!

  • Súmula 647 do STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

  • Errada

    Súmula 647 do STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

  • A redação da questão é ruim, mas as vezes não se pode procurar pelo em ovo.. outras vezes, eles querem que vc ache o pelo rs

  • Tais demandas são imprescritíveis porque se referem a um período em que a ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de exceção, tendo havido incontáveis abusos e violações dos direitos fundamentais, especialmente do direito à dignidade da pessoa humana (STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1391062/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 09/08/2011).

    O prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 é inaplicável às ações que objetivam reparação por danos morais ocasionados por torturas sofridas durante o período do regime militar, demandas que são imprescritíveis, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para deduzir suas pretensões em juízo. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1569337/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 03/05/2018.

    A Constituição Federal não prevê prazo prescricional para o exercício do direito de agir quando se trata de defender o direito inalienável à dignidade humana, sobretudo quando violados durante o período do regime de exceção (REsp 1.565.166-PR).

    Fonte: DOD

  • Errada, conforme a Súmula 647 do STJ, a violação de direitos da personalidade ocorrida no período do regime militar é imprescritível: “São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar”.

  • GABARITO: ERRADO

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N. 20.910/32. 1. Recurso especial em que se discute a prescrição das ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. As ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.339.344/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/2/2012; AgRg no REsp 1.251.529/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/7/2011. 4. "A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de: (I) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); (II) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável (art. 16)". Nesse sentido: REsp 890.930/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/6/2007, p. 267. 5. Reconhecer a inexistência do dano ou valor excessivamente arbitrado encontra óbice na súmula n. 7 desta Corte Superior, porquanto demanda reexame de fatos e provas. 6. "Consoante a jurisprudência atual deste STJ, o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal necessita da indicação do dispositivo federal que teria recebido interpretação divergente. Não sendo cumprido este requisito, não pode ser conhecido o recurso especial, pois não é possível ter a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes". (AgRg no AREsp 158.478/SP, Quarta Turma, Rel. Luis Felipe Salomão, DJe 5/9/2012). Agravo regimental improvido. (STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial | AgRg no REsp 1466296, Relator: Ministro Humberto Martins (1130), Data de julgamento: 09/06/2015, Órgão julgador: Segunda Turma - STJ, Data de publicação: 19/06/2015)

  • Súmula 647 do STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

  • ERRADO

    Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021.

    ------------------------------------------------------------------

    OUTRAS:

    Súmula n. 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

    Súmula n. 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

  • Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

  • O prazo quinquenal limita um prazo de cinco anos para usufruir de seu direito. Seria contraditório dizer que os direitos da personalidade estão sendo sujeitados ao prazo quinquenal. VIDE, Súmula 647 do STJ.

  • Sum. 647, STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

  • A questão é sobre direitos da personalidade.

    Quando falamos de direitos da personalidade, falamos de certas prerrogativas individuais que, aos poucos, foram sendo reconhecidos e ganhando proteção jurídica. São, pois, inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. Embora se encontrem fora do comércio, não são considerados menos valiosos, merecendo, também proteção legal. Entre eles, destacam-se o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 200).

    A matéria é tratada a partir do art. 11 e seguintes do CC.


    Para as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, ocorridas durante o regime militar não, se aplica o prazo prescricional de 5 anos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, sendo imprescritíveis, já que se referem a um período em que a ordem jurídica foi desconsiderada, caracterizado por abusos e violações dos direitos fundamentais, especialmente do direito à dignidade da pessoa humana (STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1391062/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 09/08/2011).

    Desta maneira, foi editada a Súmula 647 do STJ: “São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar".

     




    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Amigos, se o coleguinha respondeu que a solução da questão é a Súmula 647 do STJ, você não precisa copiar e colar novamente a mesma coisa, pois assim se perde o objetivo principal dos comentários, que é agregar algo útil para aqueles que estão estudando.

  • Quer dizer que para a banca TODA E QUALQUER violação de direitos da personalidade ocorrida no período do regime militar (INDEPENDENTEMENTE DO CONTEXTO E DA ORIGEM) está sujeita ao prazo quinquenal? Eu teria recorrido dessa questão.

  • Concordo com a Fernanda. A questão não se restringe aos atos de perseguição política, ela generaliza. Exemplo os crimes em si: assaltos, estupros, roubos, etc. Isso tudo não invade os direitos de personalidade? Acertei a questão justamente pensando no entendimento do STJ, mas analisando melhor, vi que o comentário da Fernanda realmente faz todo o sentido

  • Concordo com a Fernanda. A questão não se restringe aos atos de perseguição política, ela generaliza. Exemplo os crimes em si: assaltos, estupros, roubos, etc. Isso tudo não invade os direitos de personalidade? Acertei a questão justamente pensando no entendimento do STJ, mas analisando melhor, vi que o comentário da Fernanda realmente faz todo o sentido

  • Concordo com a Fernanda. A questão não se restringe aos atos de perseguição política, ela generaliza. Exemplo os crimes em si: assaltos, estupros, roubos, etc. Isso tudo não invade os direitos de personalidade? Acertei a questão justamente pensando no entendimento do STJ, mas analisando melhor, vi que o comentário da Fernanda realmente faz todo o sentido

  • Concordo com a Fernanda. A questão não se restringe aos atos de perseguição política, ela generaliza. Exemplo os crimes em si: assaltos, estupros, roubos, etc. Isso tudo não invade os direitos de personalidade? Acertei a questão justamente pensando no entendimento do STJ, mas analisando melhor, vi que o comentário da Fernanda realmente faz todo o sentido

  • Questão oriunda do STC (Supremo Tribunal da Cespe). A questão generaliza de forma ampla os fatos ocorridos na ditadura militar. No caso, somente seria imprescritível os atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar (STJ - Súmula 647). Entretanto, por algum motivo alheio; a banca considerou ao meu ver TODO E QUALQUER ATO, ou seja, houve uma deturpação do próprio entendimento do STJ.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

    1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.

    2). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o direito à indenização por danos morais ostenta caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível ao cônjuge e aos herdeiros do de cujus.

    3. O prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 é inaplicável às ações que objetivam reparação por danos morais ocasionados por torturas sofridas durante o período do regime militar, demandas que são imprescritíveis, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para deduzir suas pretensões em juízo.

    4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    5. Na espécie, a parte recorrente não logrou demonstrar que o valor arbitrado, a ser repartido entre seis autores, seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 6. Manifestamente improcedente a irresignação, é de rigor a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. (STJ; AgInt-REsp 1.524.498; Proc. 2015/0081755-2; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 20/02/2019)


ID
5479576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos direitos da personalidade, julgue o item a seguir, de acordo com o entendimento do STJ.

A voz humana é amparada pelos direitos da personalidade, seja como elemento componente do direito à imagem ou do direito à identidade pessoal, seja na condição de direito autônomo.

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência em teses 138/STJ

    3) A voz humana encontra proteção nos direitos da personalidade, seja como direito autônomo ou como parte integrante do direito à imagem ou do direito à identidade pessoal.

  • Está CERTA, PORQUE, conforme o entendimento do STJ, a voz humana encontra proteção nos direitos da personalidade, seja como direito autônomo ou como parte integrante do direito à imagem ou do direito à identidade pessoal. É o que se depreende da Jurisprudência em Teses, edição nº 138: “A voz humana encontra proteção nos direitos da personalidade, seja como direito autônomo ou como parte integrante do direito à imagem ou do direito à identidade pessoal” (REsp 1630851/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 22/06/2017).

  • Aracy da Top Therm: É isso mesmo, Cristinaaaa. Com o ôôômega trêêêsss você melhora a concentração e a memória. E o fréétii!? É grátis!

    Só lembrar dessa voz de bateria fraca que não esquece dessa juris.

  • o que seria a proteção da voz humana como direito autônomo, por exemplo?

  • GABARITO: CERTO

    [...] 1. Pretensão da autora de condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização pela utilização de gravação de sua voz sem sua autorização, com fins alegadamente comerciais, por ser ela objeto de proteção tanto da legislação relativa aos direitos autorais, como aos direitos da personalidade. 2. Ausência de violação do art. 535 do CPC/73, tendo o Tribunal de origem apresentado fundamentação suficiente para o desprovimento do recurso de apelação da autora. 3. Os direitos do artista executante ou intérprete são conexos aos direitos de autor e, apesar de sua autonomia, estão intrinsecamente ligados, em sua origem, a uma obra autoral, e a ela devem sua existência. 4. Nos termos da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/98), apenas há direitos conexos quando há execução de obra artística ou literária, ou de expressão do folclore. 5. Gravação de mensagem de voz para central telefônica que não pode ser enquadrada como direito conexo ao de autor, por não representar execução de obra literária ou artística ou de expressão do folclore. Inaplicabilidade da Lei n. 9.610/98 ao caso em comento. 6. A voz humana encontra proteção nos direitos da personalidade, seja como direito autônomo ou como parte integrante do direito à imagem ou do direito à identidade pessoal. 7. Os direitos da personalidade podem ser objeto de disposição voluntária, desde que não permanente nem geral, estando seu exercício condicionado à prévia autorização do titular e devendo sua utilização estar de acordo com o contrato. Enunciado n. 4 da I Jornada de Direito Civil. 8. Caso concreto em que a autorização da autora deve ser presumida, pois realizou gravação de voz a ser precisamente veiculada na central telefônica da ré, atendendo especificamente às suas necessidades. 9. Gravação que vem sendo utilizada pela ré exatamente para esses fins, em sua central telefônica, não havendo exploração comercial da voz da autora. 10. Eventual inadimplemento contratual decorrente do contrato firmado pela autora com a terceira intermediária que deve ser pleiteado em relação a ela, e não perante a empresa requerida. 11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - Recurso Especial | REsp 1630851, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (1144), Data de julgamento: 27/04/2017, Órgão julgador: Terceira Turma - STJ, Data de publicação: 22/06/2017)

  • Aquela risadinha que virou meme, do "zé droguinha"! kkkk se alguma campanha publicitária usar o dono da voz pode pedir indenização?

  • Certo.

    CF, art. 5º...

    XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

    a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.

  • A questão é sobre direitos da personalidade.

    Quando falamos de direitos da personalidade, falamos de certas prerrogativas individuais que, aos poucos, foram sendo reconhecidas e ganhando proteção jurídica. São, pois, inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. Embora se encontrem fora do comércio, não são considerados menos valiosos, merecendo, também proteção legal. Entre eles, destacam-se o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra
    (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 200).

    A matéria é tratada a partir do art. 11 e seguintes do CC.

    De acordo com a Edição nº 138 da Jurisprudência em Tese, decidiu o STJ que a voz humana encontra proteção nos direitos da personalidade, seja como direito autônomo ou como parte integrante do direito à imagem ou do direito à identidade pessoal. Vejamos:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS E DIREITOS DA PERSONALIDADE. GRAVAÇÃO DE VOZ. COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO PELA RÉ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOS AUTORAIS. GRAVAÇÃO DE MENSAGEM TELEFÔNICA QUE NÃO CONFIGURA DIREITO CONEXO AO DE AUTOR, NÃO ESTANDO PROTEGIDA PELA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. PROTEÇÃO À VOZ COMO DIREITO DA PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO VOLUNTÁRIA, DESDE QUE NÃO PERMANENTE NEM GERAL. AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DA GRAVAÇÃO DA VOZ QUE PODE SER PRESUMIDA NO PRESENTE CASO. GRAVAÇÃO REALIZADA ESPECIFICAMENTE PARA AS NECESSIDADES DE QUEM A UTILIZA. UTILIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO FIM COM QUE REALIZADA A GRAVAÇÃO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. 1. Pretensão da autora de condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização pela utilização de gravação de sua voz sem sua autorização, com fins alegadamente comerciais, por ser ela objeto de proteção tanto da legislação relativa aos direitos autorais, como aos direitos da personalidade. 2. Ausência de violação do art. 535 do CPC/73, tendo o Tribunal de origem apresentado fundamentação suficiente para o desprovimento do recurso de apelação da autora. 3. Os direitos do artista executante ou intérprete são conexos aos direitos de autor e, apesar de sua autonomia, estão intrinsecamente ligados, em sua origem, a uma obra autoral, e a ela devem sua existência. 4. Nos termos da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/98), apenas há direitos conexos quando há execução de obra artística ou literária, ou de expressão do folclore. 5. Gravação de mensagem de voz para central telefônica que não pode ser enquadrada como direito conexo ao de autor, por não representar execução de obra literária ou artística ou de expressão do folclore. Inaplicabilidade da Lei n. 9.610/98 ao caso em comento. 6. A voz humana encontra proteção nos direitos da personalidade, seja como direito autônomo ou como parte integrante do direito à imagem ou do direito à identidade pessoal. 7. Os direitos da personalidade podem ser objeto de disposição voluntária, desde que não permanente nem geral, estando seu exercício condicionado à prévia autorização do titular e devendo sua utilização estar de acordo com o contrato. Enunciado n. 4 da I Jornada de Direito Civil. 8. Caso concreto em que a autorização da autora deve ser presumida, pois realizou gravação de voz a ser precisamente veiculada na central telefônica da ré, atendendo especificamente às suas necessidades. 9. Gravação que vem sendo utilizada pela ré exatamente para esses fins, em sua central telefônica, não havendo exploração comercial da voz da autora. 10. Eventual inadimplemento contratual decorrente do contrato firmado pela autora com a terceira intermediária que deve ser pleiteado em relação a ela, e não perante a empresa requerida. 11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO". (REsp 1630851/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 22/06/2017)

     



     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Quem lembrou do Cid Moreira?

  • Essa prova só cobrou os entendimentos do STJ? é a terceira questão assim...

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 138: DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - II

    3. A voz humana encontra proteção nos direitos da personalidade, seja como direito autônomo ou como parte integrante do direito à imagem ou do direito à identidade pessoal.

  • O jeito que a CESPE me faz ter medo em questões simples é diferente... estamos em um relacionamento abusivo.
  • Meu corpo, minhas regras...


ID
5479579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos direitos da personalidade, julgue o item  seguir, de acordo com o entendimento do STJ.

Integrante do conjunto de direitos da personalidade, o direito ao nome viabiliza o restabelecimento do nome de solteiro após a dissolução de vínculo conjugal em caso de morte do cônjuge.

Alternativas
Comentários
  • É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge. STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018 (Info 627).

  • GABARITO: CERTO

    É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge.

    Ex: Maria Pimentel da Costa casou-se com João Ferreira.Com o casamento, ela incorporou o patronímico do marido e passou a chamar-se Maria da Costa Ferreira.Alguns anos mais tarde, João faleceu. Maria poderá voltar a usar o nome de solteira (Maria Pimentel da Costa), excluindo o patronímico do falecido marido?Sim. Vale ressaltar que não há previsão legal para a retomada do nome de solteira em caso de morte do marido. A lei somente prevê a possibilidade de o homem ou a mulher voltarem a usar o nome de solteiro (a) em caso de divórcio (art. 1.571, § 2º, do CC). Apesar disso, o STJ entende que isso deve ser permitido.A viuvez e o divórcio são hipóteses muito parecidas e envolvem uma mesma razão de ser: a dissolução do vínculo conjugal. Logo, não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1724718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018 (Info 627).

    Julgado mais recente flexibiliza ainda mais:

    É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.873.918-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    Teses STJ:

    A regra no ordenamento jurídico é a imutabilidade do prenome, um direito da personalidade que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade, cuja modificação revela-se possível, no entanto, nas hipóteses previstas em lei, bem como em determinados casos admitidos pela jurisprudência.

     

    O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, exigindo-se, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, em respeito aos princípios da identidade e da dignidade da pessoa humana, inerentes à personalidade.

     

    É possível a modificação do nome civil em decorrência do direito à dupla cidadania, de forma a unificar os registros à luz dos princípios da verdade real e da simetria.

     

    A continuidade do uso do sobrenome do ex-cônjuge, à exceção dos impedimentos elencados pela legislação civil, afirma-se como direito inerente à personalidade, integrando-se à identidade civil da pessoa e identificando-a em seu entorno social e familiar.

     

    O direito ao nome, enquanto atributo dos direitos da personalidade, torna possível o restabelecimento do nome de solteiro após a dissolução do vínculo conjugal em decorrência da morte.

    FONTE: Buscador Dizer o Direito.

  • Complementando:

    -Elementos nome: prenome (simples ou composto); sobrenome; partícula e o agnome (Júnior, Filho).

    -Jurisprudência tem entendido que mesmo a mudança do prenome somente é cabível se houver motivo bastante para tanto, não podendo estar fundada em mero capricho do autor da ação.

    -STJ: É possível a exclusão dos sobrenomes paternos em razão do abandono pelo genitor;

    -STJ: É possível a retificação do registro civil para acréscimo do segundo patronímico do marido ao nome da mulher durante a convivência matrimonial;

    -STJ: Se a genitora, ao se divorciar, volta a usar seu nome de solteira, é possível que o registro de nascimento dos filhos seja retificado para constar na filiação o nome atual da mãe;

    - STJ: É possível a alteração do nome com a viuvez, para a retomada do sobrenome de solteiro;

    -STJ: É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores.

    Fonte: Tartuce + Dizer o direito

  • GABARITO: CERTO

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE NOME DE SOLTEIRO. DIREITO AO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE E VETOR DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RETORNO AO NOME DE SOLTEIRO APÓS O FALECIMENTO DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. QUESTÃO SOCIALMENTE MENOS RELEVANTE NA ATUALIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE. PROTEÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE DE ABALOS EMOCIONAIS, PSICOLÓGICOS OU PROFISSIONAIS. PLAUSIBILIDADE DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA. REPARO DE DÍVIDA MORAL COM O PATRIARCA CUJO PATRONÍMICO FOI SUBSTITUÍDO POR OCASIÃO DO CASAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1- Ação distribuída em 10/07/2012. Recurso especial interposto em 22/07/2013 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2- O propósito recursal é definir se o restabelecimento do nome de solteiro apenas é admissível na hipótese de dissolução do vínculo conjugal por divórcio ou se também seria admissível o restabelecimento na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge. 3- O direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à propriedade identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade. 4- Impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento do cônjuge implicaria em grave violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana após a viuvez, especialmente no momento em que a substituição do patronímico é cada vez menos relevante no âmbito social, quando a questão está, cada dia mais, no âmbito da autonomia da vontade e da liberdade e, ainda, quando a manutenção do nome pode, em tese, acarretar ao cônjuge sobrevivente abalo de natureza emocional, psicológica ou profissional, em descompasso, inclusive, com o que preveem as mais contemporâneas legislações civis. 5- Na hipótese, a justificativa apresentada pela parte - reparação de uma dívida moral com o genitor, que foi contrário à assunção do patronímico do cônjuge, e com isso atingir a sua paz interior - é mais do que suficiente para autorizar a retomada do nome de solteiro pelo cônjuge sobrevivente. 6- Não se conhece do recurso especial interposto ao fundamento de dissídio jurisprudencial se ausente o cotejo analítico dos julgados supostamente divergentes. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - Recurso Especial | REsp 1724718, Relator: Ministra Nancy Andrighi (1118), Data de julgamento: 22/05/2018, Órgão julgador: Terceira Turma - STJ, Data de publicação: 29/05/2018)

  • É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge. STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018 (Info 627).

  • O STJ entende que pode retroceder ao nome de solteiro, caso haja morte ou dissolução conjugal.

  • A questão é sobre direitos da personalidade.

    Quando falamos de direitos da personalidade, falamos de certas prerrogativas individuais que, aos poucos, foram sendo reconhecidas e ganhando proteção jurídica. São, pois, inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. Embora se encontrem fora do comércio, não são considerados menos valiosos, merecendo, também proteção legal. Entre eles, destacam-se o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra
    (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 200).

    A matéria é tratada a partir do art. 11 e seguintes do CC.

    De acordo com a doutrina, “
    nome é a designação ou sinal exterior pelo qual a pessoa identifica-se no seio da família e da sociedade" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 157). Integra, pois, a personalidade, individualizado a pessoa e indicando a sua procedência familiar.

    Dispõe o art. 16 do CC que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome". Assim, a lei protege o prenome, que é o nome próprio da pessoa (Marcia, Paulo, Eduardo); o sobrenome, nome, apelido ou patronímico, que é nome de família (Vargas, Cunha, Pereira); a partícula (da, dos, de); e o agnome, que visa perpetuar um nome anterior já existente (Júnior, Filho, Neto, Sobrinho) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 208).

    Vale lembrar que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ do Senado Federal o projeto de lei nº 31,2020, o fim de garantir o direito de restabelecimento do nome de solteiro após a morte do cônjuge, isso porque a morte é causa de dissolução do matrimônio, assim como o divorciado. Se neste é possível voltar usar o nome de solteiro, por que naquela outra situação também não seria?

    Mas enquanto o projeto não se torna lei, contamos com a jurisprudência do STJ:


    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE NOME DE SOLTEIRO. DIREITO AO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE E VETOR DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RETORNO AO NOME DE SOLTEIRO APÓS O FALECIMENTO DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. QUESTÃO SOCIALMENTE MENOS RELEVANTE NA ATUALIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE. PROTEÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE DE ABALOS EMOCIONAIS, PSICOLÓGICOS OU PROFISSIONAIS. PLAUSIBILIDADE DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA. REPARO DE DÍVIDA MORAL COM O PATRIARCA CUJO PATRONÍMICO FOI SUBSTITUÍDO POR OCASIÃO DO CASAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

    1- Ação distribuída em 10⁄07⁄2012. Recurso especial interposto em 22⁄07⁄2013 e atribuídos à Relatora em 25⁄08⁄2016.

    2- O propósito recursal é definir se o restabelecimento do nome de solteiro apenas é admissível na hipótese de dissolução do vínculo conjugal por divórcio ou se também seria admissível o restabelecimento na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge.

    3- O direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à propriedade identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade.

    4- Impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento do cônjuge implicaria em grave violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana após a viuvez, especialmente no momento em que a substituição do patronímico é cada vez menos relevante no âmbito social, quando a questão está, cada dia mais, no âmbito da autonomia da vontade e da liberdade e, ainda, quando a manutenção do nome pode, em tese, acarretar ao cônjuge sobrevivente abalo de natureza emocional, psicológica ou profissional, em descompasso, inclusive, com o que preveem as mais contemporâneas legislações civis.

    5- Na hipótese, a justificativa apresentada pela parte – reparação de uma dívida moral com o genitor, que foi contrário à assunção do patronímico do cônjuge, e com isso atingir a sua paz interior – é mais do que suficiente para autorizar a retomada do nome de solteiro pelo cônjuge sobrevivente.

    6- Não se conhece do recurso especial interposto ao fundamento de dissídio jurisprudencial se ausente o cotejo analítico dos julgados supostamente divergentes.

    7- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (REsp 1724718/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018)

     

     

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Também existe essa hipótese: é admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.873.918-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

  • Integrante do conjunto de direitos da personalidade, o direito ao nome viabiliza o restabelecimento do nome de solteiro após a dissolução de vínculo conjugal em caso de morte do cônjuge.

    Segundo julgado o STJ, nos casos de dissolução do vinculo conjugal, seja pelo divorcio ou morte do cônjuge. a mulher que incorporou o nome do marido pode retomar seu nome de solteira. É bom lembrar que a incorporação do nome do marido é facultativa. Além do divorcio, também nos casos de condenação criminal, pode o cônjuge insatisfeito optar por voltar a usar o nome de solteiro. É necessario dizer que o código de 2002 trouxe também a possibilidade do marido incorporar o nome da esposa. Da mesma forma também poderá optar pela retirada do nome da esposa nos casos mencionados a cima.

  • Via de regra, somente é possível restabelecer o nome de solteiro quando dissolvido o vínculo marital (morte). Contudo, stj entrnde que é possível altera-lo na constância da relação de acordo com o caso concreto.
  • Jurisprudência em Teses do STJ - Edição 138:

    9) O direito ao nome, enquanto atributo dos direitos da personalidade, torna possível o restabelecimento do nome de solteiro após a dissolução do vínculo conjugal em decorrência da morte.

    É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge. Ex: Maria Pimentel da Costa casou-se com João Ferreira. Com o casamento, ela incorporou o patronímico do marido e passou a chamar-se Maria da Costa Ferreira. Alguns anos mais tarde, João faleceu. Maria poderá voltar a usar o nome de solteira (Maria Pimentel da Costa), excluindo o patronímico do falecido marido? Sim. Vale ressaltar que não há previsão legal para a retomada do nome de solteira em caso de morte do marido. A lei somente prevê a possibilidade de o homem ou a mulher voltarem a usar o nome de solteiro (a) em caso de divórcio (art. 1.571, § 2º, do CC). Apesar disso, o STJ entende que isso deve ser permitido.  A viuvez e o divórcio são hipóteses muito parecidas e envolvem uma mesma razão de ser: a dissolução do vínculo conjugal. Logo, não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações. STJ. 3ª Turma. REsp 1724718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018 (Info 627).

  • Apelidos do marido. Alteração pedida pela viúva para restabelecer o nome de solteira. Possibilidade jurídica do pedido.

    1. Não é irrenunciável o direito ao uso dos apelidos do marido, sendo possível juridicamente o pedido de restabelecimento do nome de solteira, presentes circunstâncias próprias que justifiquem a alteração do registro.

    2. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 363.794/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2002, DJ 30/09/2002, p. 256)

  • -Elementos nome: prenome (simples ou composto); sobrenome; partícula e o agnome (Júnior, Filho).

    -Jurisprudência tem entendido que mesmo a mudança do prenome somente é cabível se houver motivo bastante para tanto, não podendo estar fundada em mero capricho do autor da ação.

    • STJ: É possível a exclusão dos sobrenomes paternos em razão do abandono pelo genitor;
    • STJ: É possível a retificação do registro civil para acréscimo do segundo patronímico do marido ao nome da mulher durante a convivência matrimonial;
    • STJ: Se a genitora, ao se divorciar, volta a usar seu nome de solteira, é possível que o registro de nascimento dos filhos seja retificado para constar na filiação o nome atual da mãe;
    • STJ: É possível a alteração do nome com a viuvez, para a retomada do sobrenome de solteiro;
    • STJ: É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores. (Caso Diane - o pai registrou a filha com nome de anticoncepcional)
    • STJ - Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e inclusão do sobrenome materno
    • STJ - A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família (caso Romero Britto - O nome registral dele é Brito com um só "t").
    • É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal (a mulher arrependeu-se da troca e deseja retornar ao nome de solteira. Ela apresentou justas razões de ordem sentimental e existencial);
    • Transgênero pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e mesmo sem autorização judicial;
    • O mero desejo pessoal não é motivo justificável para a alteração do prenome (Caso concreto: mulher ingressou com ação pedindo para trocar seu nome de Tatiane para Tatiana, sob a alegação de que é “popularmente” conhecida como Tatiana. O STJ não aceitou e disse que isso não é suficiente para afastar o princípio da imutabilidade do prenome)
    • Alteração de registro civil após aquisição de dupla cidadania - O brasileiro que adquiriu dupla cidadania pode ter seu nome retificado no registro civil do Brasil para que fique igual ao nome imposto por lei estrangeira;
    • É possível alterar o registro de nascimento para nele fazer constar o nome de solteira da genitora, excluindo o patronímico do ex-padrasto.

    Fonte: Comentários do Qc + DoD

  • A pessoa, ao praticar os atos da vida civil, identifica-se por meio do nome que lhe foi atribuído no registro de nascimento. A pessoa recebe o nome ao nascer e este a acompanha mesmo depois da sua morte, considerando que será sempre identificada por esse sinal (exs.: inventário, direitos autorais).

    #Teorias sobre o nome: a) Teoria da propriedade; b) Teoria negativista; c) Teoria do estado; d) Teoria do direito da personalidade: adotada pelo CC (art. 16): “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

    #Proteção do nome: o direito ao nome é protegido, dentre outros, pelos seguintes diplomas: Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 18); Convenção dos Direitos da Criança (art. 7º) e Código Civil (art. 16).

    #EXCEÇÕES EM QUE A ALTERAÇÃO DO NOME É PERMITIDA:

     1) No primeiro ano após atingir a maioridade civil

    Prevista no art. 56 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73):

    2) Retificação em caso de erros

    Hipótese prevista no art. 110 da LRP:

    3) Acréscimo ou substituição por apelidos públicos notórios

    Prevista no art. 58 da LRP:

    4) Averbação do nome abreviado, usado como firma comercial ou em atividade profissional

    Prevista no § 1º do art. 57 da LRP:

    5) Enteado pode adotar o sobrenome do padrasto

    Previsto no § 8º do art. 57 da LRP:

    6) Pessoas incluídas no programa de proteção a vítimas e testemunhas

    Previsto no § 7º do art. 57 da LRP e no art. 9º da Lei nº 9.807/99:

    7) Por via judicial, com motivo declarado, por sentença, após oitiva do MP

    Previsto no caput do art. 57 da LRP:

    8) Casamento

    Segundo o CC-2002, o cônjuge pode acrescentar o sobrenome do outro.

    9) União estável

    10) Separação/Divórcio

    Regra: na separação e no divórcio, o nome é mantido, salvo se a pessoa que acrescentou o sobrenome de seu cônjuge desejar retirá-lo. Exceção: somente haverá a perda do sobrenome contra a vontade da pessoa que o acrescentou se preenchidos os seguintes requisitos:

    1) houver pedido expresso do cônjuge que “forneceu” o sobrenome;

    2) a perda não puder causar prejuízo à identificação do cônjuge. Ex.: Marta Suplicy;

    3) a perda não puder causar prejuízo à identificação dos filhos;

    4) restar provada culpa grave por parte do cônjuge (não se discute mais culpa em divórcio).

    Isso está previsto no Código Civil: Art. 1.571 (...) § 2º

    11) Morte do cônjuge: É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge. STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018 (Info 627).

    12) Inclusão do nome de familiar remoto (debate na jurisprudência).

    *Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e inclusão do sobrenome materno (Info 723, STJ).

    *A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família (Info 723, STJ).

    *DOD

  • STJ - É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge – obs.: não há esta previsão na lei, mas a jurisprudência entende que se equipara ao divórcio. 


ID
5479582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos bens públicos, julgue o item a seguir, à luz do Código Civil e da jurisprudência do STJ.

Os bensintegrantes do acervo patrimonial das sociedades de economia mista cuja destinação seja de natureza pública são equiparados a bens públicos, sendo, portanto, sujeitos a usucapião.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    “Esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista sujeitos a uma destinação pública podem ser considerados bens públicos, insuscetíveis, portanto, de usucapião.” (AgInt no REsp 1719589/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018)

  • OS BENS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA EXPLORADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS GOZAM DA PROTEÇÃO CONFERIDA AOS BENS DE NATUREZA PÚBLICA, NÃO SE SUJEITANDO À USUCAPIÃO, PORTANTO.

  • STJ | JURISPRUDÊNCIA EM TESES | EDIÇÃO 124 : 1. Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião. 

  • GABARITO: ERRADO

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BENS DA COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS BENS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As teses apontadas no presente recurso especial não podem ser apreciadas, em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista sujeitos a uma destinação pública podem ser considerados bens públicos, insuscetíveis, portanto, de usucapião. 3. Por outro turno, a alteração da premissa adotada no aresto recorrido - no sentido de que o imóvel é público - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, insindicável em sede de recurso especial por força do entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - Agravo Interno no Recurso Especial | AgInt no REsp 1719589, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão (1140), Data de julgamento: 06/11/2018, Órgão julgador: Quarta Turma - STJ, Data de publicação: 12/11/2018)

  • Bens integrantes!

    É tanto termo novo, que juro que busquei a definição de bensintegrantes.

    Nem cansaço, nem loucura, só erro do QC mesmo.

  • GABARITO: ERRADO

    Se é público, então não está sujeito ao usucapião.

    Assim, é irrelevante a parte da questão que trata das sociedades de economia mista, pois a questão se contradiz logo em seguida.

  • A questão é sobre bens.

    Dispõe o legislador, no art. 98 do CC, que “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".

    Empresa pública e sociedade de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado e, portanto, estamos diante de bens privados. Acontece que há doutrinadores que advogam a tese de que são bens públicos de uso especial (ou com destinação especial) aqueles destinados à prestação de serviço público. Com isso, tais bens não estariam sujeitos à usucapião, aplicando-se, aqui, o art. 102 do CC, que dispõe que “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".

    Não custa lembrar que a matéria é divergente. Há quem entenda que os bens públicos são apenas aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da administração descentralizada, como as autarquias, incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas. Os bens das empresas públicas e das sociedades de economia mista, ainda que prestadoras de serviços públicos, não podem ser considerados bens públicos, já que as mesmas têm natureza jurídica de direito privado, portanto, seus bens são privados (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pag. 532).

    Na Edição nº 124 da Jurisprudência em Teses, entendeu o STJ que, os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista, sujeitos a uma destinação pública, equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.





    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Estava escrito errado na prova mesmo?

  • Bens públicos não estão sujeitos a usucapião

  • Eu sei que foge um pouco da matéria, mas se atentem ao conceito de BENS DIFUSOS, terminologia que veio para superar essa dicotomia entre bens públicos e privados e que poderá ser cobrado em provas daqui em diante, diante da ideia de se pulverizar o domínio dos bens públicos entre toda a coletividade. Assim, essa distinção apresentada na questão perderia o sentido.

    Abraço e bons estudos.

  • GABARITO: ERRADO

    Se são bens públicos, são INSUSCETÍVEIS de usucapião.

  • ##Atenção: ##Jurisprud. Teses/STJ – Ed. 124: ##MPSC-2019/2021: ##CESPE: Tese 01: Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião. STJ. 4ª T., AgInt no REsp 1719589/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06/11/18.


ID
5479585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, julgue o item a seguir, à luz do Código Civil e da jurisprudência do STJ.


Edifícios destinados a estabelecimentos da administração estadual são inalienáveis enquanto mantida tal qualificação.

Alternativas
Comentários
  • Bens destinados a estabelecimentos da administração estadual são considerados bens especiais e, como tais, inalienáveis. Apenas seria possível a alienação em caso de desafetação dos referidos bens.

    Bons estudos!

  • O BEM É CONSIDERADO ESPECIAL, PORTANTO INALIENÁVEL.

  • Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Exemplos de bens de uso especial: prédios das repartições públicas: escolas, fóruns, hospitais, creches, mercado municipal, cemitério (TJ/PR/2017), terras ocupadas pelos índios e bens de uso especial (DPE/PE/2018).

  • Moro em cidade pequena e aqui é comum da ADM Pública alugar casas e prédios para suas secretarias, por exemplo, o proprietário, até onde sei, pode alienar o imóvel, fiquei sem saber se tratava dessa situação ou se o imóvel era da própria ADM Pública, pra mim essa questão ficou dúbia.

  • Os bens públicos são divididos da seguinte forma:

    Bens de uso especial: São os bens utilizados pelo Estado para o serviço público, ex: Os prédios que servem de escolas, de prefeituras. Enquanto eles estão sendo utilizados pelo Estado para uma função pública são INALIENÁVEIS.

    Bens de uso comum: Autoexplicativo pelo nome, são aqueles utilizados livremente por toda coletividade ex: Praças, parques abertos. São inalienáveis

    Bens Dominicais: São aqueles que a administração pública possui, mas não estão sendo utilizados para nada, EX: Um prédio que já foi uma escola, e agora está inativo, uma antiga viatura da policia que foi substituída por uma mais nova e está parada. São alienáveis.

    • Correto!
    • Se estão afetados a um serviço público, logo, são bens especiais.
  • Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Bens destinados a estabelecimentos da administração estadual são considerados bens especiais e, como tais, inalienáveis. Apenas seria possível a alienação em caso de desafetação dos referidos bens.

  • dominicais de titularidade da União.

  • Trata-se de questão que explorou temática atinente à classificação dos bens públicos quanto à sua destinação.

    Os edifício públicos constituem bens públicos de uso especial, uma vez que estão afetados diretamente à prestação de serviços administrativos do Estado.

    A propósito, o teor do art. 99, II, do Código Civil:

    "Art. 99. São bens públicos:

    (...)

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;"

    Em assim sendo, sobre tais bens incide, de fato, a cláusula de inalienabilidade, ao menos enquanto conservarem tal qualificação, como se pode ver da leitura do art. 100 do mesmo Código:

    "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

    Desta maneira, está correta a proposição da Banca.


    Gabarito do professor: CERTO
  • BENS ESPECIAIS , ENQUANTO AFETADOS , SÃO INALIENÁVEIS .

  • Edifícios destinados a estabelecimentos da administração estadual = USO ESPECIAL

    Uso comum: Todos podem usar

    Uso especial: Vinculação adm

    Dominicais: Não tem destinação especial

    Logo, se tem vinculação administrativa são inalienáveis. Seguem as regras de direito público.

    >> O bem público de uso especial: pode ser utilizado pelos indivíduos, mas essa utilização deverá observar as condições previamente estabelecidas pela pessoa jurídica interessada.

    Nada impede que particulares usem bem de uso especial desde que não prejudique sua finalidade essencial.

    Aplicam-se as regras do direito público (impenhorabilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade, não onerabilidade)

     

    Gabarito: certo

    A vontade não permite indisciplina.


ID
5479588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos bens públicos, julgue o item a seguir, à luz do Código Civil e da jurisprudência do STJ.


Construção irregular em praia causa dano à coletividade, pois esse ambiente constitui bem público de uso especial. 

Alternativas
Comentários
  • Praias são bens de uso comum do povo.

    Bons estudos!

  • Embora considerada incorreta, a parte inicial da assertiva está de acordo com a jurisprudência do STJ.

    A edificação particular está irregularmente situada em bem de uso comum pertencente à União, lesando o direito da população ao livre acesso à praia, fato que configura dano in re ipsa à coletividade, enseja o dever de indenização à União independentemente da verificação de boa-fé do particular, e impõe a reparação do ilícito às custas do Recorrido. STJ, REsp 1681210/RN, j. 05.02.2019. Jurisprudência em Teses.

  • Uso comum.

  • A afirmativa está errada, já que, apesar de o entendimento do STJ (REsp 1356992/SP) ser que as construções irregulares geram danos coletivos, a praia é bem de uso comum, não especial, como se extrai do art. 99, inc. I: “São bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças”.

  • s bens públicos são divididos da seguinte forma:

    Bens de uso especial: São os bens utilizados pelo Estado para o serviço público, ex: Os prédios que servem de escolas, de prefeituras. Enquanto eles estão sendo utilizados pelo Estado para uma função pública são INALIENÁVEIS.

    Bens de uso comum: Autoexplicativo pelo nome, são aqueles utilizados livremente por toda coletividade ex: Praças, parques abertos. São inalienáveis

    Bens Dominicais: São aqueles que a administração pública possui, mas não estão sendo utilizados para nada, EX: Um prédio que já foi uma escola, e agora está inativo, uma antiga viatura da policia que foi substituída por uma mais nova e está parada. São alienáveis.

  • - São todos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, isto é, Administração direta, autarquias e fundações públicas de direito público.

    Os bens públicos são classificados em três vertentes quanto à destinação:

    a) bens de uso comum do povo – está à disposição da coletividade para o seu uso indiscriminado. Para o uso normal não depende de autorização como, por exemplo, as ruas, as praças, as praias. ( pode ser pago ou não)

     b) bens de uso especial (patrimônio administrativo) – são os bens utilizados para a prestação de serviços públicos, tais como os prédios das repartições públicas, as escolas públicas, os hospitais públicos, etc.( pagos ou não)

     c) bens dominicais (dominiais) – são bens que não tem finalidade pública, não são de uso comum do povo e não são de uso especial como, por exemplo, um terreno baldio, as terras devolutas.- INTEGRA O PATRIMONIO DOS ENTES DE DIREITO PUBLICO.

  • Tese 10 da Edição n. 124: Bens Públicos: Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto.

  • Bens de uso : COMUM E ESPECIAL

    antes de serem alienáveis, devem PASSAR POR:

    • AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
    • DESAFETAÇÃO DO BEM

    BENS DOMINICAIS : Já podem ser alienáveis de pronto imediato hehe

  • GABARITO: ERRADO

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. BENS PÚBLICOS. PLANO NACIONAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO. MURO DE ARRIMO EM ÁREA DE PRAIA. INDENIZAÇÃO. PRIVAÇÃO DA POSSE OU OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO ENTE PÚBLICO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO IN RE IPSA À COLETIVIDADE. REPARAÇÃO DO ILÍCITO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INOPONIBILIDADE À UNIÃO. INAFASTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DE BENS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data de publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - No caso, não obstante laudo pericial tenha concluído que o muro foi erguido sobre bem público de uso comum, impossibilitando o acesso à praia na maré alta, a Corte a qua entendeu que a obra consubstanciaria legítimo exercício do direito de defesa da propriedade, além de estar incluída na extensão do imóvel particular regularmente registrada. IV - A edificação particular está irregularmente situada em bem de uso comum pertencente à União, lesando o direito da população ao livre acesso à praia, fato que configura dano in re ipsa à coletividade, enseja o dever de indenização à União independentemente da verificação de boa-fé do particular, e impõe a reparação do ilícito às custas do Recorrido. Precedentes. V - O registro imobiliário não é oponível à União para afastar o regime jurídico ao qual estão submetidos os bens públicos. Inteligência da Súmula n. 496/STJ. VII - Recurso Especial provido. STJ - REsp: 1681210 RN 2017/0151348-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2019)

  • A presente questão exigiu conhecimentos, tão somente, acerca da classificação dos bens públicos, sob o critério da destinação.

    Nesse sentido, as praias, em verdade, vêm a ser bens públicos de uso comum do povo, e não de uso especial, tal como foi asseverado, erroneamente, pela Banca.

    É o que se depreende do elenco exemplificativamente constante do art. 99, I, do Código Civil:

    "Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;"

    Ora, é evidente que as praias, uma vez que destinadas ao uso geral da população, poderiam estar aí mencionadas pelo Código ao lado dos rios, mares, estradas, ruas e praças, uma vez que possuem a mesmíssima natureza, destinação e compostura jurídica.

    Tanto assim que José dos Santos Carvalho Filho menciona, explicitamente, as praias dentre os exemplos de bens de uso comum do povo. Confira-se:

    "São bens de uso comum do povo os mares, as praias, os rios, as estradas, as ruas, as praças e os logradouros públicos (art. 99, I, do Código Civil)."

    Do acima exposto, incorreta a proposição sob análise.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1145.
  • praia como bem de uso especial, só se for no guarda-sol dos bombeiros hehehe

  • Praia é bem público de uso comum do povo

    A questão fala "esse ambiente"= praia.

    Questão simples.

  • GABARITO: ERRADO

    Realmente traz dano à coletividade, no entanto, as praias são bens de uso comum do povo.

  • ##Atenção: ##Jurisprud. Teses/STJ – Ed. 124: ##MPSC-2019/2021: ##CESPE: Tese 10: Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto. STJ. 2ª T., REsp 1730402/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07/06/18. STJ. 1ª T., REsp 1681210/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 05/02/19.

  • CC, Art. 99. São BENS PÚBLICOS:

    I - os de USO COMUM do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de USO ESPECIAL, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os DOMINICAIS, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • PRAIA: BEM PÚBLICO DE USO COMUM .

    SOBRE O ASSUNTO:

    Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente.

    Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União).

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551).

  • PRAIA: BEM PÚBLICO DE USO COMUM .

    SOBRE O ASSUNTO:

    Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente.

    Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União).

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551).


ID
5479591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Márcio e Leandro, em conluio, aparentaram celebrar determinado negócio jurídico diverso do que realmente ficou firmado entre ambos, tendo sido realizado o respectivo registro em cartório competente.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz do Código Civil e da jurisprudência do STJ.

A simulação não se sujeita à prescrição nem à decadência.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.557.349/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/5/2020.

  • Importante ponderar que a questão não é pacífica na doutrina: E n. 536:“resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição”.

    “Parece preponderar na doutrina pátria, não sem discordância respeitável, o entendimento de que não há prescrição da pretensão ao reconhecimento de nulidade em negócio jurídico, embora os seus adeptos optem pela apresentação de fundamentos distintos. Nesse sentido, argumenta-se que a ação de nulidade é de natureza constitutiva e, quando não se encontra submetida a prazo decadencial específico, é imprescritível. Na direção contrária, sustenta-se que, quanto às nulidades, a ação manejável é a declaratória, insuscetível de prescrição ou decadência. O tema, na seara pretoriana, ainda não recebeu tratamento uniforme, havendo precedentes tanto pela sujeição à prescrição com a aplicação do prazo geral, quanto pela imprescritibilidade. A redação do art. 169 do Código Civil, ao explicitar que o negócio jurídico eivado de nulidade não subsiste pelo decurso do tempo, favorece a corrente da imprescritibilidade por qualquer dos raciocínios acima, principalmente diante do fato de que o art. 179, em complemento, somente estabelece o prazo genérico de decadência para as hipóteses de negócios anuláveis. Considerada como premissa a imprescritibilidade, deve-se proceder à diferenciação entre o pleito tendente unicamente ao reconhecimento da invalidade dos efeitos patrimoniais dela decorrentes. Quanto a estes, não se pode desconhecer a possibilidade de surgimento de pretensão, de modo a tornar inelutável a incidência da prescrição”.

  • Simulação é questão de ordem pública.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

  • Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

  • Simulação é Nula

  • A questão é sobre decadência e invalidade do negócio jurídico.

    A simulação pode ser conceituada como “declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 483). Há uma discrepância entre a real vontade e a declaração feita. 

    Trata-se, pois, de um vicio social, que gera a nulidade do negócio jurídico, previsto no art. 167 do CC. Vejamos o caput do referido dispositivo legal: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".

    Enquanto a prescrição é a perda da pretensão, a decadência é a perda do direito potestativo, que decorre, também, da inércia do seu titular no período determinado em lei. 

    Geram a anulabilidade do negócio jurídico os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo) e a fraude contra credores (vício social). São considerados vícios menos graves, por envolverem, apenas, os interesses das partes. Desta forma, a parte tem o direito potestativo de propor ação anulatória, que nada mais é do que uma ação constitutiva negativa, com efeito “em nunc", sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do CC. Após este prazo, o vício morre, convalesce pelo decurso do tempo. 

    Por outro lado, o vício que gera a nulidade do negócio jurídico é considerado mais grave, por ofender preceito de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício pelo juiz. 

    Como o vício de nulidade não convalesce pelo descuro do tempoa ação de nulidade, de natureza declaratória, não se sujeita a prazo decadencial e nem prescricional. É o que se verifica diante da leitura do art. 169 do CC: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".

    Conforme nos informa o enunciado da questão, o negócio jurídico foi registrado em cartório competente, mas isso não muda a natureza do vício. O negócio jurídico continua sendo nulo de pleno direito. 






    Gabarito do Professor: CERTO
  • Simulação não se sujeita a prescrição nem a decadência!!!

    Vamos rompendo em fé!!!

  • simulação. nulidade absoluta. de ofício. qualquer grau. não sujeição prescrição e decadência.
  • GABARITO: CERTO

    A simulação é um negócio jurídico NULO, por isso não se sujeita a prazos prescricionais e decadenciais.


ID
5479594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Márcio e Leandro, em conluio, aparentaram celebrar determinado negócio jurídico diverso do que realmente ficou firmado entre ambos, tendo sido realizado o respectivo registro em cartório competente.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz do Código Civil e da jurisprudência do STJ.

Embora a certidão emitida pelo tabelião competente detenha presunção de veracidade, o interessado pode demonstrar a ausência de higidez do documento por meio de efetivo elemento probatório apto a afastar a presunção legal. 

Alternativas
Comentários
  • Por se tratar de presunção relativa de veracidade, há apenas inversão do ônus da prova.

    Bons estudos!

  • CERTO

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    III Jornada de Direito Civil - Enunciado 158: A amplitude da noção de "prova plena" (isto é, "completa") importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219.

  • Código Civil

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • CORRETO, PORQUE a forma pública é dotada de presunção relativa de veracidade (juris tantum), que pode ser infirmada pelo interessado, como se extrai da conjugação do art. 215 (“A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”) com o art. 219 (“As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”).

    Importante observar que prova plena não se confunde com prova absoluta (presunção jure et de juris), mas apenas com a força probante.

  • A quitação dada em escritura pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo prova em contrário que evidencie a invalidade do instrumento eivado de vício que o torne falso.

    Nos termos do art. 215 do CC, a escritura lavrada em cartório tem fé pública, o que significa dizer que é documento dotado de presunção de veracidade.

    Ocorre que essa presunção legal de que trata o art. 215 do CC é relativa. Portanto, a quitação dada em escritura pública não é uma “verdade indisputável” (absoluta), na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso.

    Assim, entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento, até que se prove o contrário.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1438432-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2014 (Info 541).

  • o examinador faltou na aula de redação de texto

  • A questão aborda temas relacionados ao Direito Civil.


    Em primeiro lugar, é preciso conhecer a Simulação, denominada pela doutrina como um vício social, que acarreta a invalidade do negócio jurídico.


    Vejamos (Código Civil):

    "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    §1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    §2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado".

    A simulação pode ser, conforme ensina a doutrina:

    1. Absoluta: as partes não realizam negócio jurídico algum, apenas fingem para criar uma aparência, uma ilusão externa.


    2. Relativa:  as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei e fingem realizar outro. Ou seja, há o negócio simulado, aparentemente realizado, que tem o objetivo de enganar e há o negócio dissimulado, ocultado, que corresponde ao verdadeiro desejo das partes. O primeiro oculta o segundo.


    No caso em tela, o enunciado deixa claro que Márcio e Leandro firmaram um negócio diverso de sua real intenção, ou seja, está-se diante de uma simulação relativa.

    De fato, conforme previsão do art. 215 (Código Civil), a escritura pública lavrada por tabelião é documento dotado de fé pública. No entanto, com base no art. 167 (acima transcrito), comprovada a ocorrência de simulação, o referido negócio jurídico poderá ser declarado nulo.


    Logo, fica evidente que a assertiva está CERTA.


     
    Gabarito do professor: CERTO.

ID
5479597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Márcio e Leandro, em conluio, aparentaram celebrar determinado negócio jurídico diverso do que realmente ficou firmado entre ambos, tendo sido realizado o respectivo registro em cartório competente.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz do Código Civil e da jurisprudência do STJ.

A situação hipotética ilustra uma simulação, sendo nulos tanto o negócio jurídico que foi registrado quanto o que, às escondidas, efetivamente ficou firmado entre as partes.

Alternativas
Comentários
  • Carlos Roberto Gonçalves: "O atual Código Civil alterou substancialmente a disciplina desse instituto, sem, no entanto, desnaturar seus fundamentos básicos. Topograficamente, retirou a simulação do capítulo concernente aos defeitos do negócio jurídico, deslocando-o para o alusivo à invalidade, considerando-o causa de nulidade e não de anulabilidade, como fazia o diploma de 1916. Dispõe, com efeito, expressamente, o art. 167 do Código de 2002 que “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”. Desse modo, a simulação, no sistema inaugurado aos 11 de janeiro de 2003, acarreta a nulidade do negócio simulado. Mas, em caso de simulação relativa, o negócio dissimulado poderá subsistir se for válido na substância e na forma"

  • Código Civil

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    A questão aborda a diferença legal conferida à simulação absoluta, quando há a simulação pura, sem ocultação de outro negócio jurídico, e à simulação relativa, quando o negócio jurídico simulado serve para ocultar outro, dissimulado. Nesse último caso, se o negócio dissimulado contiver todos os requisitos de validade, subsistirá.

  • Com todo respeito a nobre colega "concurseira 2021". Utilizou o fundamento errado, pois o que deixa a questão errada é exatamente falar na parte final, que também, seria nulo aquilo que foi projetado as escondidas. O fundamento não está no ART. 170, mas sim, no ART. 167, onde diz: "é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".
  • ART. 167 "é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".

  • Complementando:

    SIMULAÇÃO: há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna. Há discrepância entre a vontade e a declaração.

    -NJ simulado é nulo, pois aqui duas partes contratantes estão combinadas e objetivam iludir terceiros. Questão de ordem pública.

    -Art. 167,CC – Simulação relativa: aquela em que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro. 

    -Cabe o reconhecimento incidental de ofício pelo juiz. Simulação pode ser alegada em sede de embargos de terceiros.

    -Simulação absoluta (nulo de pleno direito) x simulação relativa (subjetiva – a parte celebra o negócio com uma parte na aparência, mas com outra na essência – laranja) e simulação relativa (objetiva – celebra-se um nj mas na realidade há outra figura obrigacional).

    - STJ: A simulação provoca a nulidade absoluta do negócio jurídico. É o que prevê o caput do art. 167 do CC. Diante disso, como se trata de matéria de ordem pública, a simulação pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC). Como negócio jurídico simulado é nulo, o reconhecimento dessa nulidade pode ocorrer de ofício, até mesmo incidentalmente em qualquer processo em que for ventilada a questão. Logo, é desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado. Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro. Para casos posteriores ao Código Civil de 2002, não é mais possível aplicar o entendimento da Súmula 195 do STJ às hipóteses de simulação. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/04/2021 (Info 694).

    Fonte: Tartuce

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • Pelo enunciado 153 do CJF: “Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.” Pelo enunciado 293 do CJF: “Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais daquele.”
  • GABARITO - ERRADO

    Art. 167 - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Adendo:

    • É vício social (Flávio Tartuce; Diniz, M. H.)
    • É causa de nulidade absoluta (Paulo Lobo).

    Espécies de Simulação:

    Inocente: aquela perpetrada sem intenção de fraudar a lei ou prejudicar terceiros.

    Maliciosa: praticada com finalidade de prejudicar terceiros.

    Absoluta: quando o negócio é inteiramente simulado, as partes envolvidas não almejam a verdadeira prática de nenhum ato, não existindo negócio encoberto, porque na verdade não existe nenhum ato.

    Relativa: aquela que aparenta ser um determinado negócio jurídico, mas que, na verdade, é outro (dissimulação). Composta do negócio aparente ou simulado (aquele que se apresenta como se fosse o verdadeiro) e do negócio real ou dissimulado (aquele que é camuflado).

    Subjetiva: realizados por meio de interposta pessoa.

    Objetiva: objeto diverso do declarado.

    Consequências da Simulação:

    Nulidade absoluta do negócio simulado;

    Preservação do negócio dissimulado: se válido na substância e forma e não ofender a lei ou prejudicar terceiros.

    Jornadas de Direitos Civil:

    Enunciado JDC nº 152: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.

    Enunciado JDC nº 153: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

    Enunciado JDC nº 293: Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Estou tentando entender o enunciado da questão:

    Diz que eles firmaram 2 NJ... um registrado e outro as escondidas/simulado...

    Fala que "são nulos tanto o negócio jurídico que foi registrado quanto o que, às escondidas, efetivamente ficou firmado entre as partes."

    Pelo que eu entendi - o negócio jurídico que foi registrado é valido....Já o simulado, as escondidas que deve ser nulo, com a ressalva de que "subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."

  • Enunciado JDC nº 153: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

    Enunciado JDC nº 293: Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.

  • A questão é sobre invalidade do negócio jurídico. 

    A simulação pode ser conceituada como “declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 483). Há uma discrepância entre a real vontade e a declaração feita. Trata-se, pois, de um vicio social, que gera a nulidade do negócio jurídico. 

    Temos a simulação absoluta e relativa. Na absoluta, as partes não realizam negócio algum, mas apenas fingem criá-lo. É assim denominada porque a declaração de vontade se destina a não produzir nenhum resultado.

    Na relativa, por sua vez, há dois negócios jurídicos: um na aparência e outro na essência. Na aparência, celebra-se determinado negócio jurídico prejudicial a terceiro ou em fraude à lei, que é o negócio jurídico simulado. Na essência, celebra-se outro, que é o negócio dissimulado, escondido, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparente, simulado, serve apenas para ocultar a efetiva intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real. Exemplo: o homem casado que, para contornar a proibição legal de fazer doação à concubina, simula a venda a um terceiro, que transferirá o bem àquela.

    Acontece que o negócio jurídico dissimulado poderá subsistir se válido for na substância e na forma. É o que se verifica na segunda parte do caput do art. 167 do CC: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma"

    Assim, digamos que as partes realizem um contrato de compra e venda de imóvel, sendo a escritura pública lavrada por valor inferior ao real. Anulado o valor aparente, subsistirá o valor real, dissimulado, porém lícito (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 537-538).

    A propósito, temos o Enunciado 153 do CJF: “Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros".

     



    Gabarito do Professor: ERRADO

  • ERRADO. O erro da questão consiste em afirmar que também seria nulo o que foi projetado às escondidas pelas partes. Isso porque a parte dissimulada do negócio subsiste, se válida for na substância (conteúdo) e na forma. Nesse sentido, o Código Civil (Art. 167, caput): "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma". Até a posse, Defensores(as)!
  • SIMULADO → Na aparência há determinado NJ, mas na realidade não há nenhum. → NULO

    DISSIMULADO → Na aparência há determinado NJ mas na essência há outro. → Subsistirá o outro se válido for na essência e na forma.

    ...

    Dos meus resumos.

  • Se o ato dissimulado for válido na substância e na forma ele subsistirá.

  • O negócio dissimulado não será nulo necessariamente.
  • GABA: E

    Art. 167. É nulo o NJ simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    O dispositivo trata da simulação relativa, em que os contratantes praticam um NJ com aparência de outro (diferente da simulação relativa, que não se pratica nenhum NJ, mas se simula a ocorrência de um). Em ambos os casos, o efeito é a nulidade (motivo pelo qual se afirma que essa distinção caiu em desuso), porém, na simulação relativa, é possível que subsista o NJ que se dissimulou, se válido na substância e na forma. Exemplo: Alfa e Beta firmam um contrato de comodato de um prédio, mas Beta está pagando aluguel (trata-se de um NJ de locação simulado como comodato).

  • O negócio registrado (simulado) será Nulo, mas o efetivamente verificado entre as partes (Dissimulado) será anulável.

  • Bab: ERRADO

    ART. 167, onde diz: "é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".

  • Aproveito o ensejo para juntar esta anotação que é ampliativa, mas, pra mim, muito explicativa.

    ESPÉCIE DE SIMULAÇÃO:

    ABSOLUTA: é aquela que tem a aparência de um negócio, mas na essência as partes não desejam realizar qualquer negócio. Há negócio simulado e não há negócio dissimulado. Ex.: marido que simula negócio com um amigo para prejudicar a esposa na partilha dos bens. Tudo é mentira, logo, tudo é nulo!

    RELATIVA: é aquele que tem a aparência de um negócio, mas na essência as partes desejam realizar negócio diverso. ATENÇÃO – o negócio dissimulado só será válido se preencher os demais requisitos substanciais e formais exigidos em lei. Nem tudo é mentira, logo, nem tudo é nulo, subsistindo o que se dissimulou.

    RELATIVA SUBJETIVA: o elemento falso é subjetivo, isto é, um dos contratantes (ex.: se vale de interposta pessoa para fazer doação à amante. Usa a mãe da amante. Art. 550 do CC proíbe a doação à amante. Interposta pessoa = testa de ferro, laranja. Nesse caso o negócio será nulo por inteiro, pois o negócio dissimulado não preenche os requisitos substanciais e formais);

    RELATIVA OBJETIVA: elemento falso diz respeito ao próprio objeto, sua natureza, data, condição, cláusula, etc. Ex.: a escritura pública de imóvel com valor abaixo do real. Nesse caso, subsiste o que se dissimulou.

    Salvo melhor juízo, só subsiste o negócio jurídico dissimulado no que tange ao que se dissimulou no caso da simulação relativa objetiva, pois o negócio jurídico dissimulado preenche os requisitos substanciais e formais, bem como o desejo de realizar negócio jurídico, em que pese dissimulado.

  • Em acréscimo, o nome deste fenômeno previsto no artigo 167 do CC, pelo qual se faz surgir como válido o negócio "de fundo", i.e., o dissimulado, é EXTRAVERSÃO.

    Nas palavras da doutrina civilista: "(...) a extraversão é vinda à tona do ato dissimulado. É o surgimento do negócio dissimulado, como negócio jurídico válido, no lugar do negócio simulado (é o instituto da conversão dos negócios jurídicos nulos, só que aplicável aos negócios simulados). O ato dissimulado emerge, digamos, da escuridão disfarçada em que foi colocado se puder se apresentar como negócio jurídico existente e válido." (Manual de Direito Civil Volume Único do Prof. Cristiano Chaves, Rosenvald, e Rafael Brava, ed. 2019, p. 598)

  • A questão está errada porque generaliza os efeitos da simulação. De fato, a simulação é uma das hipóteses de nulidade do negócio jurídico. No entanto, produz esse efeito quando se tratar de simulação absoluta (no caso, registro no órgão). Por outro lado, tratando-se de simulação relativa (quando as partes mesmo tendo ciência da situação) é o que se chama de "dissumulado". nesse caso, haverá a anulabilidade.
  • Gabarito: errado

    O que torna errada a afirmativa exposta é sua parte final, ao afirmar que o que foi planejado às escondidas e efetivamente firmado entre as partes também seria considerado nulo.

    De fato, o negócio jurídico que foi levado à registro padece pelo defeito da simulação, possivelmente objetiva, pelos dados do enunciado. No entanto, em relação ao negócio jurídico dissimulado, em havendo suporte substancial e formal, nos termos do art. 167, caput, subsistirá e produzirá seus efeitos.

    A título de exemplo, podemos imaginar a situação em que Márcio e Leandro são, respectivamente, pai e filho e decidiram simular uma compra e venda de bem imóvel quando, na verdade, o que se pretendia era a doação do imóvel sem que isso importasse em adiantamento da herança, previsto no art. 404 do Código Civil.


ID
5479600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do tratamento conferido pelo Código Civil às pessoas jurídicas, julgue o item a seguir.

Caso o acervo de bens não seja suficiente para a constituição de fundação para fins de promoção da ética e da cidadania, os bens devem ser incorporados a outra fundação com finalidade igual ou semelhante.

Alternativas
Comentários
  • Art. 63: “Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante”.

  • GABARITO ALTERADADO PARA ERRADO

    Justificativa da banca: os bens PODEM ser incorporados a outra fundação, se o instituidor não dispor de outro modo.

  • PODEM.

  • Consoante o disposto na Legislação Civil em seu artigo 63, "Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante." O legislador anuncia a regra e a exceção.

    No entanto, o enunciado da questão quando menciona "os bens devem ser incorporados a outra fundação com finalidade igual ou semelhante.", não deixa uma outra alternativa senão a incorporação dos bens em outra fundação com finalidade similar.

    Portanto, QUESTÃO ERRADA!

  • Errado.

    Somente se de outro modo não dispuser o instituidor da fundação.

  • A legislação fala "serão" e não "podem ser", o pode ser é exceção e não regra, além de saber a lei ainda temos que adivinhar o que se passa na cabeça do examinador?
  • Não acho que está errada, é a redação da regra geral do código. Claro que se o instituidor dispuser de forma diferente, terá outro destino, mas se não o fizer, a solução será essa da alternativa. Meio ilógico esse gabarito.

  • Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • Que ridículo
  • de fud

  • cespe fazendo cespice.rss

  • gente, o que foi isso?

  • Interpretação fiel e literal ao texto de lei. Creio que o erro esta na palavra DEVEM, pois assim não dá margem para que seja feita de outra forma.

  • Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    erro da questão: DEVEM, existe a possibilidade do instituidor dispor de modo diverso

  • deve, sempre, nunca, somente... como diz o Lúcio rs..

  • O detalhe qe faz a diferença!!!

  • SÓ SE DE OUTRO MODO NÃO DISPUSER O INSTITUIDOR.

  • A questão é sobre pessoa jurídica.

    A fundação, pessoa jurídica de direito privado (art. 44, III do CC) resulta da afetação de um patrimônio, sendo constituída por testamento ou por escritura pública e com previsão no art. 62 e seguintes do CC. Trata-se de “bens arrecadados e personificados, em atenção a um determinado fim, que por uma ficção legal lhe dá unidade parcial (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 211).

    Dispõe o art. 63 que “quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante". A finalidade da norma é a de respeitar a vontade do instituidor. 

    Portanto, os bens só serão incorporados a outra fundação com finalidade igual ou semelhante se de outra forma não dispuser o instituidor.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Entendo que a assertiva está incompleta, mas incompleto é diferente de estar errado...

  • Art. 63 CC/02: “Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante”. - se de outro modo não dispuser o instituidor - essa frase demonstra que não há obrigatoriedade de incorporação em outra fundação com fim semelhante, já que o instituidor PODE desejar de outro jeito. Atenção pq o CEBRASPE ADORA essa dicotomia entre PODE/DEVE, HÁ SEMPRE UMA PEGADINHA COM ISSO.

  • Pela redação do Art. 63 do CC essa destinação é obrigatória, somente sendo mitigada caso o instituidor preveja disposição em sentido contrário
  • (CESPE/MPE-CE/2020) Caso o patrimônio reunido para a formação de uma fundação para preservação do meio ambiente não seja suficiente, os bens a ela destinados serão incorporados em outra fundação que tenha a mesma ou semelhante finalidade, se de outro modo não dispuser o instituidor. (CERTO)

  • Como se trata de uma instituição unilateral, pode ocorrer de o patrimonio destinado não ser suficiente para alcançar o fim almejado. Nessa situação o valor deverá ser vertido para outra fundação de fim igual ou similar, RESSALVADO OUTRO DESTINO DETERMINADO PELO INSTITUIDOR.

  • Inacreditável

  • A questão generalizou, pois o Instituidor pode dar outro destino.

  • Além de interpretar a matéria ainda tem que interpretar a forma de pensar da Banca também.

  • ridículo esse gabarito. selo cebraspe de má qualidade
  • cespe, pq vc ecxiste?
  • pegadinha! Caso o patrimônio constituído para criar uma fundação não seja suficiente, primeiramente deve-se verificar qual o fim estabelecido pelo instituidor. Caso ele nada disponha sobre esse vácuo econômico, ele será destinado para outra entidade com fim semelhante.
  • art. 63, cc:0quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante

    A finalidade da norma é a de respeitar a vontade do instituidor.

    Portanto, os bens só serão incorporados a outra fundação com finalidade igual ou semelhante se de outra forma não dispuser o instituidor.

  • Banca porca

  • Puramente interpretativo entre o certo e o errado

  • Não acho pegadinha, a banca apenas quer que o examinado seja um descobridor de mentes, porque na omissão de informações irei colocar conforme o mais próximo da lei, se ele omite parte da informação não tem como ele gabaritar de forma diversa, se quer copiar letra de lei, que ao menos faça isso com classe. A interpretação faz parte, mais interpretar com omissão de informação já é querer demais. Isso é questão pra se propor em prova oral, resposta subjetiva e objetiva e não aqui, em PROVAS OBJETIVAS.

  • o erro da questão está no verbo DEVEM quando o artigo 63 do CC estabelece que "Quando insuficientes para constituir fundação os bens a ela destinados SERÃO, SE DE OUTRO MODO NÃO DISPUSER O INSTITUIDOR, incorporados a outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. Portanto, é necessário estar atento a expressões como devem, somente, desde que, podem etc e grifar para não confundir no momento da prova.

  • Os bens serão incorporados a outra fundação com finalidade igual/semelhante na hipótese de o instituidor da fundação não dispuser de outro modo.

  • Os caras não conseguem elaborar uma questão nem mesmo copiando a letra da lei!

  • A questão generaliza quando utiliza a expressão "devem". Na verdade os bens existentes PODEM ser incorporados aos de outra fundação, desde que o instituidor não disponha de outro modo. É uma alternativa condicionada, e não uma obrigação.

    Art. 63:

    "Art. 63, CC. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante."

    Há uma condição e/ou opção para isso. Se o item generaliza, deve ser tido como errado.

  • Os bens não devem ser incorporados a fundação de fim igual ou semelhante, mas sim podem, dado que o instituidor pode dispor de outro modo.

  • Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • Gabarito - Errado.

    CC

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.


ID
5479603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do tratamento conferido pelo Código Civil às pessoas jurídicas, julgue o item a seguir.

O direito de anular a constituição de associação em razão de defeito no seu ato constitutivo não é sujeito à decadência.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o teor do § único do 45 do CC:

    Art. 45. (...)

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. (MPF-2008) (TJRS-2009) (TJRO-2011) (DPESE-2012) (Cartórios/TJRO-2012) (TJSC-2013) (TJPB-2015) (Cartórios/TJMG-2017) (MPSC-2016/2021)

  •  

    Diferentemente dos prazos prescricionais, que estão previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil, os prazos decadenciais estão espalhados pela legislação em diversos dispositivos.Como, neste momento, é inviável a citação de todos os prazos decadenciais, podemos citar, como exemplo no Código Civil:

    ·        Artigo 45, parágrafo único;

    ·        Artigo 48, parágrafo único;

    ·        Artigo 119, parágrafo único;

    ·        Artigos 178, 445 e 505.

    Eles tratam respectivamente sobre ações envolvendo constituição e administração da pessoa jurídica (arts. 45 e 48) e defeitos do negócio jurídico (arts. 119, 178, 445 e 505).

    Em outras legislações também são previstos prazos decadenciais. Confira os exemplos abaixo:

    ·        Prazo decadencial de 02 (dois) a 05 (cinco) anos para ajuizamento da , previsto no artigo 975 Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

    ·        Prazo decadencial de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias para reclamações envolvendo , conforme artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

    ·        Prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) para impetração do , conforme artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.

    Em todos estes prazos legais, exauridos o lapso temporal sem que o agente tenha tomado as devidas providências decai o seu direito, e, por consequência, se extingue a ação.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 45, Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • GAB. ERRADO

    Fonte: CC

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    (...)

    Art. 45.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das PJ de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • A título de complementação:

    -ASSOCIAÇÕES: conjunto de pessoas, com fins determinados, que NÃO SEJAM lucrativos. Ex: clubes de esportes. 

    Art. 45, Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    x

    -FUNDAÇÕES: criadas a partir de escritura pública ou testamento. Devem ter fins nobres. Art. 62, parágrafo único, CC; são supervisionadas pelo MP.

  • ERRADA, PORQUE de acordo com o art. 45, parágrafo único: Decai em 3 (três) anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • A empresa fica 03 anos em "estágio probatório".

  • É uma HONRA ver um comentário do mito Eduardo Belisário aqui no QC.

  • A questão é sobre pessoa jurídica.

    A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado ocorre diante do registro do seu ato constitutivo no órgão competente. Para as sociedades empresárias, esse registro ocorre na Junta Comercial, enquanto para as demais pessoas jurídicas é no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.150 do CC e art. 114 e seguintes da Lei 6.015). Ressalte-se que, em algumas situações, a lei exige a previa autorização ou aprovação do Executivo, como acontece, por exemplo, com as sociedades seguradoras. 

    É neste sentido o caput do art. 45 do CC: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo".

    Por sua vez, dispõe o parágrafo único do mesmo dispositivo legal que “decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro". Enquanto a prescrição é a perda da pretensão, a decadência é a perda do direito potestativo, que decorre, também, da inércia do seu titular no período determinado em lei. 

    Segundo Flavio Tartuce, esse artigo ressalta a tese de que o CC adota a teoria da realidade técnica, já que para existir, a pessoa jurídica depende do ato de constituição dos seus membros, o que representa um exercício da autonomia privada (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1, p. 372).






    Gabarito do Professor: ERRADO
     

  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Errei. Decai, e o prazo é de 3 anos.

  • Decadência de 3 anos a contar da inscrição do registro.

  • ERRADO!

    Decai em 3 (três) anos 

  • Decai em 3 anos (lei seca)


ID
5479606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do tratamento conferido pelo Código Civil às pessoas jurídicas, julgue o item a seguir.

As pessoas jurídicas não é assegurada a proteção dos direitos da personalidade, uma vez que estes se aplicam às pessoas naturais. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Art. 52, CC. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 52, CC. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    O que se protege é a honra objetiva da pessoa jurídica. Assim, quando se fala que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, o que se está dizendo é que ela pode sofrer danos contra seu bom nome, fama, reputação etc. Desse modo, é possível que a pessoa jurídica sofra dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama) (STJ, AgInt no AREsp 913.343, 2018).

  • Vejamos o teor do art. 52 do CC e da Súmula 227 do STJ:

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. (TJAP-2009) (DPEAM-2011) (TRF3-2011) (MPPI-2012) (DPEPR-2012) (DPERS-2011/2014) (TRF4-2014) (TJPE-2015) (DPEPE-2015) (PGEPR-2015) (TRT2-2015) (MPF-2017) (PGM-Boa Vista/RR-2019) (MPSC-2021)

    Súmula 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (MPPB-2011) (TRF3-2011) (TJRS-2012) (MPPI-2012) (DPEPR-2012) (TRF5-2013) (TJDFT-2011/2014) (DPERS-2011/2014) (TRF4-2014) (TJPB-2015) (MPMS-2015) (DPEPE-2015) (PGEPR-2015) (MPF-2017) (MPPR-2019) (PGM-Boa Vista/RR-2019) (MPSC-2021)

  • A afirmativa está errada, pela dicção do art. 52: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Súmula 227/STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

  • As pessoas jurídicas adquirem personalidade por uma ficção legal, podendo, inclusive, sofrer dano moral. Nesse caso, podemos dizer que o dano moral atinge a sua honra objetiva (reputação social), mas nunca sua honra subjetiva.

    Curiosidade cobrada pela cespe é que, segundo a jurisprudência do STJ, pessoa jurídica de direito público não tem direito a indenização por danos morais relacionados á violação da honra o da imagem.

    #retafinalTJRJ

  • Gab. Errado

    Art. 52 - Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Súmula 227/STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 

  • Errada

    Art52°- Aplica´se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

  • Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Em regra, a pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. STJ. 4ª Turma. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (Info 534).

    • REsp 1.258.389/PB: o Município de João Pessoa ajuizou ação de indenização contra uma emissora em razão de programas radiofônicos e televisivos locais que faziam críticas ao Poder Executivo.
    • REsp 1.505.923/PR: o IBAMA pretendia indenização a ser paga por associação privada que afirmou que essa autarquia teria produzido uma cartilha com informações inverídicas.
    • AgInt no REsp 1.653.783/SP: discutiu-se o uso indevido de logotipo do IBAMA.
    • Nos três julgados acima mencionados nos quais o STJ negou direito à indenização, o que estava em jogo era a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público.

    Excepcionalmente a pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. STJ. 2ª Turma. REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).

    • No caso concreto é diferente a indenização está sendo pleiteada em razão da violação à credibilidade institucional da autarquia que foi fortemente agredida em razão de crimes praticados contra ela.
    • Vale ressaltar que o fato de o INSS não ser uma empresa não retira a possibilidade de ele sofrer danos morais. Isso porque os danos morais nem sempre estão ligados a “descrédito mercadológico” (prejuízos comerciais). A ideia de honra objetiva é mais abrangente do que a de credibilidade comercial.
    • Tratando de lesões extrapatrimoniais causadas a pessoas jurídicas sem fins lucrativos, a doutrina especializada alude à figura dos “danos institucionais”, que “atingem a pessoa jurídica em sua credibilidade ou reputação, a chamada honra objetiva” (TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.139).
    • Também há orientação defendendo a figura do “dano social”, no qual “a lesão, o dano-evento, é a uma pessoa, mas o ato repercute por ricochete em prejuízo de uma comunidade” (AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. In: Novos estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 602).

    Fonte: DoD

  • A questão é sobre pessoa jurídica e direitos da personalidade.

    A pessoa jurídica possui vários direitos: tem legitimidade sucessória (art. 1.799, inciso II do CC), tem os direitos industriais quanto às marcas e aos nomes, assegurados no inciso XXIX do art. 5º da CRFB, bem como alguns direitos relacionados com a personalidade, assegurados pelo legislador, no art. 52 do CC. Vejamos: 

    Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". De acordo com a doutrina, direitos da personalidade são “aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. I, p. 236). A matéria é tratada a partir do art. 11 e seguintes do CC.

    Além do dispositivo legal, temos a Súmula 227 do STJ, no sentido de que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", desde que haja ofensa a sua honra objetiva, a reputação. A honra subjetiva dela não tem como ser atingida, já que não possui sentimentos. 

    Percebe-se, desta forma, que, para o Direito, a noção de pessoa é, sobretudo, jurídica e não biológica.

    Em uma prova discursiva, vale a pena citar que Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes preferem utilizar a expressão danos institucionais, por atingirem a sua credibilidade ou reputação. Por tal razão é que foi aprovado o Enunciado º 268 do CNJ, que acaba por contrariar o verbete do STJ: “Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1, p. 267).

     

     


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • ERRADO. CC, Art. 52: "Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". Com base nesse dispositivo, o STJ entendeu que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227): "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Até a posse, Defensores(as)!
  •  Direitos da personalidade jurídica

    - sofre dano moral, pode contratar livremente (direito obrigacional), pode ser proprietária de bens (direitos reais) e até mesmo direitos sucessórios (pode receber bens devido a algum falecimento)

    - não vota e não tem liberdade sexual

  • Apesarem de não terem honra subjetiva ou sentimento pessoal de honra, as PJs possuem, objetivamente, no espectro social, como tutelar seu nome, suas produçoes e criações.

  • aplica-se no que couber

  • Dizer que essa questão caiu para Promotor.

    Aí pega bancas que para nível médio, cobram coisas que nem existem

  • Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    • Aprovada em 08/09/1999, DJ 08/10/1999.

    • Importante.

    O que se protege é a honra objetiva da pessoa jurídica. Assim, quando se fala que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, o que se está dizendo é que ela pode sofrer danos contra seu bom nome, fama, reputação etc. Desse modo, é possível que a pessoa jurídica sofra dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama) (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 913.343/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/03/2018).

    Veja como o tema já foi cobrado em prova: (MPU/2013 CESPE) A pessoa jurídica pode sofrer dano moral nos casos de violação à sua honra subjetiva (errado).

    A pessoa jurídica é possuidora de bens extrapatrimoniais. Conforme previsto no art. 52 do CC, apesar de despida de direitos ligados à personalidade humana (saúde, integridade física e psíquica), a pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade, tais como à tutela ao nome, à marca, à imagem, à reputação, à honra (objetiva), à intimidade (como nos segredos industriais), à liberdade de ação etc.

     

    Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais?

    Imagine que um particular profere palavras ofensivas contra a administração pública. A pessoa jurídica de direito público terá direito à indenização por danos morais sob a alegação de que sofreu violação da sua honra ou imagem?

    NÃO. Em regra, pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Nesse sentido: REsp 1.258.389/PB, REsp 1.505.923/PR e AgInt no REsp 1.653.783/SP.

    Suponha, contudo, que uma autarquia foi vítima de grande esquema criminoso que desviou vultosa quantia e gerou grande repercussão na imprensa, acarretando descrédito em sua credibilidade institucional. Neste caso, os particulares envolvidos poderiam ser condenados a pagar indenização por danos morais à autarquia?

    SIM. Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.

    Nos três julgados acima mencionados nos quais o STJ negou direito à indenização, o que estava em jogo era a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público. No caso concreto é diferente. A indenização está sendo pleiteada em razão da violação à credibilidade institucional da autarquia que foi fortemente agredida em razão de crimes praticados contra ela.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1722423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).

    Colaborou com a atualização do post: Rodrigo Sabbag.

    FONTE: DOD

  • É uma das primeiras coisas que aprendemos na faculdade. A PJ é detentora de direitos de personalidade, no que couber, conforme o art. 52:

    "Art. 52, CC. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade."

  • A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (C/E)

    Certo. Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    A pessoa jurídica pode sofrer dano moral nos casos de violação à sua honra subjetiva. (C/E)

    Errado. O que se protege é a honra objetiva da pessoa jurídica.

    Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais. (C/E)

    Errado.

    Em regra, pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Nesse sentido: REsp 1.258.389/PB, REsp 1.505.923/PR e AgInt no REsp 1.653.783/SP.

    Nos três julgados acima mencionados nos quais o STJ negou direito à indenização, o que estava em jogo era a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público.

    Suponha, contudo, que uma autarquia foi vítima de grande esquema criminoso que desviou vultosa quantia e gerou grande repercussão na imprensa, acarretando descrédito em sua credibilidade institucional. Neste caso, os particulares envolvidos poderiam ser condenados a pagar indenização por danos morais à autarquia?

    SIM. Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. A indenização está sendo pleiteada em razão da violação à credibilidade institucional da autarquia que foi fortemente agredida em razão de crimes praticados contra ela.


ID
5479609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do tratamento conferido pelo Código Civil às pessoas jurídicas, julgue o item a seguir.

Constitui desvio de finalidade da pessoa jurídica a expansão ou alteração da finalidade originalmente firmada como sua atividade econômica. 

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 50 (...) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

  • Sobre o tema, vejamos o teor do §5º do art. 50 do CC e questão de concurso:

    Art. 50. (...)

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica (MPSC-2021) (TCERJ-2021)

    (MPMG-2021): Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa A mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade. BL: art. 50, §5º, CC.

  • (art.50, §5)

    DESVIO DE FINALIDADE: obter vantagem não prevista em lei ou elemento de fraude a terceiros.

    CONFUSÃO PATRIMONIAL: não se pode diferenciar o patrimonio da pessoa jurídica e o de seus sócios.

  • Código Civil

    Art. 50 § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 50,  § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

  • todos têm direito de mudar

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • § 5º Não constitui desvio de finalidade A MERA (Simples) expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • --> O QUE É O DESVIO DE FINALIDE NO CC??

    ART 50, § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza

    --> A ALTERAÇÃO DA FINALIDADE ORIGINAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU SUA EXPANSÃO É DESVIO DE FINALIDADE?? NÃO!!!!

    ART. 50, § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • Criação de filiais e adição de Cnae são perfeitamente legais. Inteligência do art. 50 § 5º:

    "Art. 50 § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica."

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da desconsideração da personalidade jurídica regulada pelo Código Civil. Pela desconsideração então da personalidade jurídica, é possível que se alcance os bens das pessoas físicas que fazem parte da pessoa jurídica, consequentemente, as obrigações são estendidas aos sócios e administradores.   Na verdade, para se caracterizar o desvio de finalidade da pessoa jurídica, ela deve lesar credores e praticar ilícitos, vejamos o art. 50 do Código Civil: 
    Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonialpode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.  § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.  
    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.   
    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.
  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da desconsideração da personalidade jurídica regulada pelo Código Civil. Pela desconsideração então da personalidade jurídica, é possível que se alcance os bens das pessoas físicas que fazem parte da pessoa jurídica, consequentemente, as obrigações são estendidas aos sócios e administradores.   Na verdade, para se caracterizar o desvio de finalidade da pessoa jurídica, ela deve lesar credores e praticar ilícitos, vejamos o art. 50 do Código Civil: Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonialpode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.  § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.  § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.   GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.
  • Errado. Código Civil, Art. 50, § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.


ID
5479612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do tratamento conferido pelo Código Civil às pessoas jurídicas, julgue o item a seguir.

A caracterização de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial em uma associação enseja a desconsideração da sua personalidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • O Código Civil adota a Teoria Maior, que exige a demonstração de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalídade jurídica.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    Bons estudos!

  • CJF - IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 284

    As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

  • A afirmativa está correta, pois, por ser pessoa jurídica de direito privado, as regras da desconsideração da personalidade jurídica se aplicam também às associações, na forma do art. 50.

  • De qualquer forma, a tendência, é de que a desconsideração da PJ da associação seja para atingir seus dirigentes (administradores), e não todos o associados indiscriminadamente:

    “[…] Comprovado o encerramento irregular da executada, somado à inexistência de patrimônio penhorável (conforme se depreende dos autos, a exequente, ora agravante, tomou todas as providências razoáveis para obter dos devedores a garantia da execução, mas sem lograr êxito), legitima a desconsideração da personalidade da associação filantrópica, não para atingir seus associados, mas para atingir seus dirigentes, que a representam na forma dos estatutos” TJ-SP – AG: 1526354920128260000 SP 0152635-49.2012.8.26.0000, Relator: Roberto Martins de Souza, Data de Julgamento: 29/11/2012, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2012.

    e ainda:

    Nos dias atuais os juristas tem a capacidade de desconfigurar uma personalidade jurídica de uma associação coibindo o excesso de proteção que havia no passado. Do modo que a separação patrimonial é afastada alcançando o patrimônio dos administradores das mesmas, tendo como premissa básica evitar fraudes ou abusos através da associação em detrimento de interesses sociais.  fonte: contabeis.com.br/artigos/3566/a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-aplicada-as-associacoes/

  • Desconsideração da personalidade juridica , TEORIA A MAIOR.

    • DESVIO DE FINALIDADE
    • CONFUSÃO PATRIMONIAL

    Desconsideração da personalidade jurídica ,TEORIA A MENOR

    • MERO INADIMPLAMENTO
    • CASOS PREVISTOS EM LEI
  • A questão por si só não é difícil. O que dá receio é o fato de se desconsiderar a PJ de uma associação por confusão patrimonial, sendo que associação não tem fim lucrativo. Se levar a teoria para um caso prático, torna-se confuso.

  • GABARITO: CERTO

    IV Jornada de Direito Civil. 284 – Art. 50: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PJ:

    Art. 50 CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

  • Duas teorias sobre a desconsideração da personalidade jurídica:

    a) Teoria maior: exige abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial) + prejuízo ao credor;

    b) Teoria menor: basta o prejuízo ao credor e independe da existência do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Fica a questão: é exigido dolo para configurar o desvio de finalidade? Segundo o STJ, exige-se o dolo apenas para os casos de encerramento irregular das atividades, quando a empresa as encerra sem honrar com as suas obrigações e altera formalmente as informações perante órgãos competentes.

    REsp 1.306.553/SC.

    Abraço e bons estudos.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    CC

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do MP quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO ()

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Marquei errado e marcaria outras vezes. Enseja significa conduz, importa. O gabarito dá interpretação extensiva, tendo em visto que para tal depende de requerimento do interessado, não se tratando de efeito automático no Civil.
  • A questão a meu ver está errada. O CC adota, como já dito por todos os colegas, a teoria maior. Para esta teoria, é necessário que seja provado o abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) E que os sócios tenham sido beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (parte final do art. 50, trazido pela Lei 13.874/19). Logo, não basta o mero desvio ou confusão. É exigido que o sócio se beneficie dessa condição. Portanto, para mim, esta questão deveria ter sido considerada errada.

  • Quando a questão fala em "CARACTERIZAÇÃO" já fica entendido que foi provado o abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). O "X" da questão está na "ASSOCIAÇÃO", a banca quer saber se uma associação pode sofrer desconsideração da personalidade jurídica ou não.

    Segundo o Código Civil, as associações são também pessoas jurídicas de direito privado. Por esse motivo, podem também sofrer a desconsideração da personalidade jurídica. 

    Portanto, pode a associação, como pessoa jurídica de direito privado cometer abuso de personalidade jurídica, até mesmo conforme já aceito pelo Enunciado nº 284 aprovado na IV Jornada de Direito Civil, realizada de 25 a 27 de outubro de 2006, pelo Conselho da Justiça Federal: “Enunciado nº 284: Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica ”

    Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. 

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

  • Cuidado para não confundir:

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. SOCIEDADE COOPERATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE.

    1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

    2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa.

    3. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 1766093/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019)

  • Teoria Maior: desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da desconsideração da personalidade jurídica regulada pelo Código Civil. Pela desconsideração então da personalidade jurídica, é possível que se alcance os bens das pessoas físicas que fazem parte da pessoa jurídica, consequentemente, as obrigações são estendidas aos sócios e administradores. O código civil adota a Teoria Maior em que para se desconsiderar a personalidade jurídica, exige-se que haja o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, assim pode se observar do art. 50 do CC:
    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 
    O enunciado 284 da IV Jornada de Direito Civil ensina que: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
    Desse modo, as regras da desconsideração da personalidade jurídica se aplicam também às associações.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.


ID
5479615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil e do enriquecimento sem causa, julgue o item a seguir.

Em caso de danos provocados em terceiros por motorista que dirigia com negligência veículo emprestado, a responsabilidade do proprietário pela indenização será subsidiária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    (...) 3. A jurisprudência desta Corte dispõe que "o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo" (REsp n. 1.044.527/MG, Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 1º/3/2012). 4. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no REsp 1834006/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)

  • Responsabilidade solidária.

  • ERRADA, PORQUE segundo o STJ: “O proprietário do veículo que o empresta a terceiros responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização” (AgRg no Ag 823.567/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe de 1º/10/2015).

  • 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. AgInt no AREsp 1662533 / DF

  • Só complementando sobre as responsabilidades:

    Responsabilidade solidaria: O credor pode exigir a indenização de qualquer um (Condutor do veículo ou do proprietário) de forma integral.

    Responsabilidade subsidiária: O credor deve exigir primeiramente do condutor, depois do proprietário (caso o credor não tenha condições de pagar), ou seja há uma "fila" de prioridade se um não paga passa para o próximo.

  • GABARITO: ERRADO

    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impugna adequadamente a decisão recorrida o recurso que apresenta as razões de seu inconformismo, ainda que repetindo teses lançadas anteriormente. 2. O proprietário do veículo que empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo (AgRg no REsp nº 1.519.178). 3. Recurso desprovido. (TJ-ES - APL: 0004932-39.2013.8.08.0014, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 17/04/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018)

  • O bonzinho sempre se dá mal

  • será solidária!

  • A questão é sobre responsabilidade civil.

    Enquanto na responsabilidade solidária o credor pode exigir o cumprimento da obrigação de um ou de todos os devedores ao mesmo tempo, na responsabilidade subsidiária há um benefício de ordem dos devedores a ser respeitado por ele.

    Vejamos o entendimento do STJ a respeito do tema:

    "PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE  DE  TRÂNSITO.  RESPONSABILIDADE  OBJETIVA  E  SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO  DO VEÍCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ANÁLISE DE CULPA  CONCORRENTE  DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VALOR   DA   INDENIZAÇÃO.   PRINCÍPIOS  DA  PROPORCIONALIDADE  E  DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
    1.  Segundo  a jurisprudência desta Corte, o proprietário do veículo responde   objetiva  e  solidariamente  pelos  danos  causados  pelo condutor. Precedentes.
    2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
    3.  No  caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de   culpa   do  condutor  do  veículo.  Alterar  esse  entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
    4.   Somente   em   hipóteses   excepcionais,  quando  irrisório  ou exorbitante  o  valor  da  indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo  Tribunal  de  origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
    5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 362938 / PI
    )

     
    Portanto, a responsabilidade do proprietário pela indenização será solidária e não subsidiária.


     

    Gabarito do Professor: ERRADO
  • O proprietário do veículo que empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo.

  • Carro, cheque, cartão de crédito e arma de fogo, nãooooooo se empresta!!!!!

    Melhor ficar vermelho de vergonha e dizer não, que roxo de raiva e no prejuízo pelo resto da vida!

  • E por que o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos danos causados culposamente pelo condutor? A jurisprudência adota, em tais casos envolvendo acidente de trânsito, a chamada teoria da guarda da coisa. Assim, o empréstimo gratuito de veículo pelo proprietário a terceiro (comodatário), que vem a causar danos a outrem, permite a responsabilização do dono do veículo, que tem o dever de reparar os danos comprovadamente sofridos pela vítima, dada a aplicação da teoria da guarda da coisa inanimada.

  • A tendência dos Tribunais Superiores é nesse sentido. Correlacionado ao tema, vejam uma súmula do Supremo.

    Súmula 492 do STF: A empresa locadora de veículos responde, CIVIL e SOLIDARIAMENTE com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.


ID
5479618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

A respeito da responsabilidade civil e do enriquecimento sem causa, julgue o item a seguir.

Ainda que não exerça autoridade de fato sobre o filho, o pai que detiver o poder familiar responderá por ele.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

  • COMO FICA A RESPONSABILIDADE CIVIL NO CASO DE PAIS SEPARADOS?

    STJ: NO CASO DE PAIS SEPARADOS RESPONDE QUEM TEM AUTORIDADE SOBRE O FILHO MENOR NAQUELE MOMENTO DO ATO ILÍCITO E NÃO QUEM TEM A GUARDA! A AUTORIDADE PARENTAL NÃO SE ESGOTA COM A GUARDA.

    A RESPONSABILIDADE DOS PAIS É IMPURA, INDIRETA, POIS É NECESSÁRIO PROVAR A CULPA DOS FILHOS, CASO SEJA COMPROVADA A CULPA AÍ SIM OS PAIS RESPONDEM.

    A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MENOR É SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA E EQUITATIVA.

    ESPERO TER AJUDADO

  • A questão foi anulada pela banca.

  • O tema não é Pacífico!!!!!

  • Não há como afastar a responsabilização do pai do flho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta

    o art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação as atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    o art. 932, I, do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

    Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de sue filho no momento da conduta. STJ 4ª turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2/2/2017 (INFO 599)

    Obs.: fique atento que o REsp 1.436.401 -MG tem uma conclusão ligeiramente diferente do REsp 1.232.011-SC (acima no comentário da colega Ariela C do Vale). Vale ressaltar, no entanto, que no caso do REsp 1.232.011-SC, a mãe do menor que praticou o ato ilícito residia em outro município. jpa na situação do REsp 1.436.401-MG o pai morava com o filho, mas não estava no momento junto com ele.

    fonte: DOD


ID
5479621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil e do enriquecimento sem causa, julgue o item a seguir.

No divórcio, definida de forma inequívoca a parte que toca a cada cônjuge, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, poderá o ex-cônjuge que residir em imóvel comum, por não ter sido formalizada a partilha, ser compelido ao pagamento de indenização respectiva ao outro.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    "(...) Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. (...)" (STJ, REsp 1.375.271/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017)

  • CORRETA, porque segundo entendimento do STJ, o cônjuge que não fica no imóvel comum, tem direito a receber metade do valor correspondente ao aluguel do imóvel: “O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges – após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha – autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil (REsp 1699013/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021)”.

  • “O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges – após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha – autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.

    (REsp 1699013/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021)”.

  • Não confundir com esse julgado:

    BUSCADOR DOD:

    Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos.

    • ...O fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a “indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem” em “parcela in natura da prestação de alimentos” (sob a forma de habitação), que deve ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - e que pode ser apurado em ação própria -, afastando o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes...

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

  • (INFO 421, 2010)

    ... se apenas um deles reside no imóvel, abre-se a via da indenização ao que se encontra privado da fruição da coisa. Contudo, em igual medida, persiste a obrigação de ambos, na proporção de cada parte, concorrer para as despesas de manutenção da coisa.

  • GABARITO: CERTO

    AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES C/C TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU ALUGUEL PROVISÓRIO EM FAVOR DA EX-ESPOSA - BEM COMUM EM POSSE EXCLUSIVA DE UM DOS CÔNJUGES - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. TJ-MT 1025403-73.2020.8.11.0000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021)

  • É importante ressaltar o seguinte entendimento do STJ: não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

  • A questão é sobre direito de família. O divórcio nada mais é do que a dissolução do vínculo matrimonial (art. 1.571, § 1º do CC).      

    De acordo com o STJ,  “o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges – após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha – autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil" (REsp 1699013/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021).

    Mais que isso. Com a mera separação, cessa a comunhão de bens e isso significa que, ainda que não tenha sido realizada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos excônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação (STJ, REsp 983.450-RS, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2-2-2017).

    Tanto na separação quanto no divórcio, o fato de não ter sido formalizada a partilha e de certo bem comum ainda pertencer aos ex-cônjuges indistintamente não impede o pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco (STJ, 2ª Seção, rel. Min. Raul Araújo, disponível em Revista Consultor Jurídico, de 13-2-2017).

    (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 6. p. 528-238-239).




     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES C/C TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU ALUGUEL PROVISÓRIO EM FAVOR DA EX-ESPOSA - BEM COMUM EM POSSE EXCLUSIVA DE UM DOS CÔNJUGES - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. TJ-MT 1025403-73.2020.8.11.0000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021)

  • Alternativa CORRETA.

    Segundo o entendimento do STJ, o cônjuge que não fica no imóvel comum, tem direito a receber metade do valor correspondente ao aluguel do imóvel. Veja:

    O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges – após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha – autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil

    (REsp 1699013/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021)”.

  • Decisão recente: se for medida de afastamento de lar nos casos da Lei 11.340/06 não será imposta a indenização, podendo a ofendida usufruir do bem imóvel com exclusividade.


ID
5479624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil e do enriquecimento sem causa, julgue o item a seguir.

Se aluno menor de idade causar danos a terceiros enquanto estiver na escola, esta, e não os pais, responderá objetivamente pelos prejuízos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    A responsabilidade civil do estabelecimento de ensino pelos atos dos educandos menores poderá decorrer de danos causados a terceiros ou, até mesmo, aos outros alunos, devendo-se registrar que, em se tratando de escola pública, a obrigação de indenizar é do Estado.

    Há um dever de vigilância e incolumidade inerente ao estabelecimento de educação que, modernamente, decorre da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor. O aluno é consumidor do fornecedor de serviços, que é a instituição educacional. Se o agente sofre prejuízo físico ou moral decorrente da atividade no interior do estabelecimento ou em razão dele, este é responsável.

    FONTE: STOLZE, Pablo. Novo curso de direito civil - Vol. 3 Responsabilidade Civil (2019), p. 229.

  • CRISTIANO CHAVES DE FARIAS; FELIPE BRAGA NETTO; NELSON ROSENVALD (Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 2ª ed. Saraiva, 2017, p. 633 e 634):

    Em linha de princípio, as escolas respondem pelos danos que seus alunos, nessa qualidade, causem a terceiros ou mesmo a outros alunos. (...)” Em seguida, os autores referem a “questão delicada do direito de regresso”, dizendo ser controvertida. Mas se posicionam no sentido de sua possibilidade, dizendo que “não nos parece possível isentar – de modo apriorístico e peremptório – os pais de tal responsabilidade. Transferir, integralmente, a responsabilidade pelos filhos para a escola é medida extrema, sem relação causal clara. Os danos causados pelos alunos advêm, muitas vezes, não de um antecedente imputável às escolas, mas aos pais. Isso não afasta a obrigação delas de reparar as vítimas, mas tampouco lhes pode retirar o direito à ação regressiva contra os pais”. Mais adiante referem que “não queremos com isso afirmar que a ação de regresso contra os pais deva ser julgada procedente em todos os casos. Absolutamente. Há casos em que os pais não devem responder pelos danos causados pelos filhos dentro de escolas ou faculdades. Só as circunstâncias poderão esclarecer a proporcionalidade das respostas jurídicas”, já que “a vigilância integral é impossível, seja para as escolas, seja para os pais”.

    Julgado muito didático que tem relação com o tema é APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL Nº 70079810222- Porto Alegre de 17/07/2019, que, em suma, entende que é cabível a RESPONSABILIDADE DA ESCOLA PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS ALUNOS A OUTROS ALUNOS- na hipótese, foi um ato infracional cometido contra outro aluno- e que a escola, em determinados casos pode promover ação de regresso em face dos pais da criança/adolescente que causou o dano.

  • Art. 932.São também responsáveis pela reparação civil:

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.

  • Responsabilidade civil dos pais sobre atos dos filhos menores é um tema bem controverso, vez que existem várias circunstâncias fáticas a serem ponderadas. Melhor seria sua exigência em provas discursivas... Porém, ao que parece a banca "pinçou" a questão deste julgado:

    REsp 1232011/2015. Assim, pressupondo que aquele que é titular do poder familiar tem autoridade, do inverso não se cogita, visto que a autoridade também pode ser exercida por terceiros, tal como a escola. No momento em que o menor está na escola, os danos que vier a causar a outrem serão de responsabilidade dela, e não dos pais.

  • CORRETA, PORQUE a escola é considerada fornecedora de serviços, portanto deve arcar com os prejuízos causados aos consumidores, tanto sob o ponto de vista cível quanto consumerista.

    Nesse sentido, o art. 932, inc. IV: “São também responsáveis pela reparação civil os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos”.

    Isso não significa que, porém, que a escola não tenha direito de regresso em face dos pais; o caso, não obstante, encontra controvérsias doutrinárias.

  • Me ajude

  • GABARITO: CERTO.

    Apenas a título de complemento dos estudos, em uma análise literal do Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade E em sua companhia;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade E em sua companhia;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

  • A título de complementação (um pouco de jurisprudência)...

    Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta

    O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

    Fonte: Dizer o Direito

  • questão anulada. Justificativa da banca: "Por haver divergência na legislação que trata o tema abordado no item, prejudicou-se seu julgamento objetivo."

  • Sobre esse tema há uma nova decisão do STJ: Sem prova de omissão, escola não responde por dano decorrente de briga entre alunos. Para o colegiado, a responsabilidade objetiva da instituição de ensino somente poderia ser reconhecida se fosse demonstrado nexo de causalidade entre eventual omissão de seus agentes e os danos sofridos pelo estudante que ajuizou a ação indenizatória.

    No entanto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, observou que a condenação da instituição pela corte de segundo grau foi baseada apenas no artigo 932, inciso IV, do Código Civil, o qual impõe a responsabilidade objetiva de estabelecimentos de hospedagem – inclusive educacionais – pelos danos causados a terceiros por seus hóspedes. Para a relatora, o dispositivo não se aplica ao caso, pois a escola não foi caracterizada no processo como um colégio interno, onde os alunos ficassem albergados.

    Acórdão não indica defeito na prestação do serviço: Isabel Gallotti lembrou que, para a jurisprudência do STJ, apoiada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), "os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiver sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos". Essa responsabilidade, porém, exige a caracterização de defeito na prestação do serviço, o que se daria pelo reconhecimento do nexo causal entre a omissão dos funcionários e o dano sofrido pelo aluno. "A lesão ao autor decorreu de ato súbito de colega, não se depreendendo dos fatos levados em consideração pelo acórdão recorrido nenhuma ação ou omissão da instituição de ensino caracterizadora de defeito na prestação de serviço que tenha nexo de causalidade com o dano, de forma a ensejar a responsabilidade objetiva do colégio com base no artigo 14 do CDC", declarou a ministra.


ID
5479627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil e do enriquecimento sem causa, julgue o item a seguir.

Caso um transeunte sofra lesão por objeto caído de um apartamento, poderá o locatário se eximir da responsabilidade pela indenização devida caso possa provar quem foi o autor do fato.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Art. 938, CC. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    A) Responsabilidade objetiva

    O morador não se exime se o autor do fato for outra pessoa que estava dentro de sua casa uma vez que a responsabilidade civil, neste caso, é objetiva. Ex.: Se, em festa entre amigos, no apartamento de um deles, um dos convidados, discutindo com sua namorada, joga o celular dela pela janela, o dono do apartamento responderá pelo dano que a queda porventura provoque em pedestre, ainda que nenhuma culpa tenha no evento.

    B) Queda anônima

    Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso (E557, CJF) (STJ, REsp 64.682, 1999).

    FONTE: FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil, Vol. 3. 2ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 550.

  • ERRADO

    A RESPONSABILIDADE NESSE CASO É OBJETIVA, INDEPENDE DE DOLO OU CULPA! BASTA COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE O OBJETO CAÍDO DO APARTAMENTO E O DANO CAUSADO À VÍTIMA!

  • a hipótese não se enquadraria no excludente do nexo causal do fato exclusivo de terceiro?

  • Defenestramento. A responsabilidade é de quem habita o prédio, alcançando locatário e comodatário. Quando não se puder determinar de onde caiu o objeto, a responsabilidade será objetiva do condomínio, excetuado, p. ex., o condômino que (e se) foi a vítima do dano, bem como os que não podem ter praticado o ato (como os que moram do outro lado do prédio).

    Fonte: Christiano Cassettari, Elementos, 2021, p. 446.

    Vejam a questão: "Caso um transeunte sofra lesão por objeto caído de um apartamento, poderá o locatário se eximir da responsabilidade pela indenização devida caso possa provar quem foi o autor do fato".

    Assim, na minha opinião: (a) o locatário também é responsável, pois ele habita no local; mas (b) se for comprovado, p. ex., que Fulano, morador de outro apto, foi o responsável pelo dano, apenas este irá responder pelo dano causado (de forma objetiva) - e não o condomínio e/ou os vizinhos. Tenho para mim que a responsabilidade é objetiva da UNIDADE/APARTAMENTO quando for identificada; quando não for, será do condomínio. A responsabilidade é objetiva, mas não é integral, admitindo excludentes, é claro.

    O CJF tem o Enunciado 557. Vejam:

    Enunciado:

    Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

    Justificativa:

    A proposta confirma a responsabilidade objetiva tratada pelo art. 938 do Código Civil, estando igualmente na linha da doutrina contemporânea (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 637; GODOY, Cláudio Luiz Bueno. Código Civil comentado. Coord. Ministro Cezar Peluso. São Paulo: Manole, 2007. p. 782; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 215-216; VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 893; GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 10ª ed., vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 230). Concluindo pela responsabilização do condomínio, é esta a jurisprudência do STJ: "Responsabilidade civil - Objetos lançados da janela de edifícios - A reparação dos danos é responsabilidade do condomínio. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados a terceiros. Inteligência do art. 1.529 do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido" (STJ, REsp n. 64.682/RJ, relator Ministro Bueno de Souza, Quarta Turma, julgamento em 10/11/1998, DJ de 29/3/1999, p. 180). Entre os julgados estaduais, com destaque: TJRS, Rciv n. 71002670024, Erechim, Segunda Turma Recursal Cível, relatora Desembargadora Fernanda Carravetta Vilande, julgamento em 13/10/2010, DJERS de 20/10/2010; TJMG, APCV n. 1.0024.08.107030-2/0011, Belo Horizonte, Décima Segunda Câmara Cível, relator Desembargador Saldanha da Fonseca, julgamento em 26/8/2009, DJEMG de 14/9/2009.

  • QUEEEE?????????????????????? GABARITO TOTALMENTE EQUIVOCADO

  • O locatário terá direito de regresso contra o real autor do dano, todavia será responsabilizado e terá sim de indenizar a vitima.

  • Ainda que não seja necessário a análise do dolo/culpa (responsabilidade objetiva), para que fique caracterizado a responsabilidade deve-se verificar também a conduta do indivíduo. Ora, provado que não foi ele que praticou a conduta, não há como responsabilizá-lo.

  • O condomínio responde diretamente à vítima, mesmo quando identificada a unidade autônoma de onde partiram os objetos causadores da lesão. Os autores ajuizaram ação, com o intuito de serem indenizados pelos danos morais decorrentes das lesões corporais que sofreram, ao serem atingidos por cacos de vidros e pedaços de ferro que se desprenderam da fachada do prédio. Inconformados com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade do condomínio em sede de apelação, os autores interpuseram embargos infringentes, com o objetivo de fazer prevalecer o entendimento do voto minoritário. O Relator pontuou a jurisprudência tradicional, que preconiza dever somente o morador, quando identificado, responder pela indenização. Entretanto, atento ao princípio da reparação integral do dano, afastou da vítima o pesado ônus de indicar de onde partiu o objeto causador da lesão. Entendeu que o condomínio deve responder diretamente à vítima, resguardado o direito dos condôminos de provarem que o prejuízo não proveio de suas unidades, o que constitui questão interna, para ser resolvida no âmbito do condomínio. No caso particular, apesar de identificada a unidade imobiliária de onde caíram os objetos, o Julgador avaliou a extensão do nexo de imputação com mais rigor em virtude de a ocupação do apartamento ocorrer apenas em época de veraneio. Salientou que, na circunstância de habitação esporádica, o dever de vigilância do condomínio sobre a segurança da fachada do prédio é incrementado. A Câmara Cível reconheceu o dever de zelo do condomínio e deu provimento ao recurso.

    , 20110610027513EIC, Relator Des. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, Revisora Desª. NÍDIA CORREA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/6/2016, Publicado no DJe: 21/6/2016, p. 69.

  • Jefferson. A questão não falou que o culpado era outro apartamento. A questão é expressa que cai do apartamento do locatário. diferente se falasse que foi em outro apartamento do caso em que fala que caiu do próprio apartamento do locatário mas não foi ele.. pode ter sido o entregador de pizza. ele é responsável pelo que cai do seu apartamento. ai depois discutiria o regresso com o responsável.
  • FONTE: ESTRATÉGIA =

    A afirmativa está errada, já que a responsabilidade daquele que habita prédio é objetiva, por força do art. 938 (“Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”). Eventualmente, o locatário terá direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, se identificado.

    Mas, há julgados divergentes nos Tribunais de Justiça dos Estados, em certas situações.

  • SE O LOCATÁRIO CONSEGUIR PROVAR DE ONDE VEIO O OBJETO, TERÁ APENAS DIREITO DE REGRESSO.

    ESSA LIMITAÇÃO É JUSTAMENTE PARA NÃO PROTELAR O DIREITO INDENIZATÓRIO DA VÍTIMA.

  • Atenção aos sinônimos! Cuida-se do effusio et dejectis (responsabilidade civil pelo defenestramento; ou por coisas caídas ou lançadas / arremessadas).

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

  • pelo jeito, a questão fala de terceiro que se encontra no apartamento do possuidor. no entanto, a banca CESPE não sabe escrever e não deixou isso claro.

    se não foi anulada, deveria ter sido.

  • Se não souber de que apartamento veio o objeto o condomínio deve indenizar!

  • Colegas, também errei a questão por não ter entendido seu enunciado, mas ele não está mal construído. Pelo contrário: a questão é excelente e demanda do candidato não só conhecimento do direito civil, mas também uma boa interpretação de texto. Acompanhem o raciocínio.

    "Caso um transeunte sofra lesão por objeto caído de um apartamento, poderá o locatário se eximir da responsabilidade pela indenização devida caso possa provar quem foi o autor do fato."

    Perceba que a questão não utiliza o artigo indefinido "um", o que daria a entender que está se referindo a um locatário qualquer de um apartamento qualquer. Não. Ao escolher o artigo definido, ela deixa claro que está se referindo a um locatário determinado.

    Mas que locatário é esse?

    "Caso um transeunte sofra lesão por objeto caído de um apartamento, poderá o locatário se eximir da responsabilidade pela indenização devida caso possa provar quem foi o autor do fato."

    Trata-se do locatário do apartamento já mencionado!

    Colocando de uma maneira mais explícita:

    Caso um transeunte sofra lesão por objeto caído de um apartamento, poderá o locatário desse apartamento se eximir da responsabilidade pela indenização devida caso possa provar quem foi o autor do fato.

    A resposta é não, haja vista existir responsabilidade objetiva da unidade/apartamento. Ou seja, ainda que terceira pessoa no apartamento tenha realizado a conduta que gerou a lesão, o locatário será responsabilizado (independentemente da presença de culpa) perante o transeunte, mas terá assegurado o direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano.

  • Caso um transeunte sofra lesão por objeto caído de um apartamento, não poderá o locatário se eximir da responsabilidade pela indenização devida, pois o CC é expresso ao determinar que "aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido."

    Dessa forma, sendo o locatário o habitante, responderá.

    No caso de este morador comprovar que foi outrem o responsável por deixar coisas caírem, caberá ação regressiva contra este.

  • Obs.: responsabilidade OBJETIVA e cabe direito de regresso identificado o morador.

  • É simples a responsabilidade é objetiva e o locatário terá direito de regresso contra o verdadeiro autor do fato.

  • Questão com erro. Tem-se como excludente de responsabilidade "a culpa exclusiva de terceiro"

  • A questão é sobre responsabilidade civil.

    Vamos pensar no seguinte exemplo, a fim de elucidar o enunciado: Da janela de um apartamento caiu um vaso de plantas, que atingiu um transeunte, causando-lhe lesão. O acidente foi causado por Jorge, que veio passar férias no apartamento de sua tia Aparecida, a locatária do imóvel. Neste caso, quem responderá, a tia ou o sobrinho?         

    Vejamos o art. 938 do CC: “Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido".

    O art. 938 do CC traz a responsabilidade por coisas caídas do prédio. O legislador adotou a teoria do risco criado, ao prever a responsabilidade do ocupante do prédio pelos objetos que dele caírem ou forem lançados, causando danos a terceiros. De acordo com a doutrina contemporânea, trata-se de responsabilidade objetiva, não importando que o objeto tenha caído acidentalmente, uma vez que ninguém pode colocar em risco a segurança alheia.

    Como o art. 938 é norma de ordem pública, de nada vale os avisos constantes nos prédios no sentido de que o condomínio não se responsabiliza pelas coisas que dele caírem.

    Por fim, no caso de cessão do prédio, quem responderá será o locatário ou o comodatário, não imputando a responsabilidade ao o locador ou ao comodante (TARTUCE, Flavio. Manual de Responsabilidade Civil: Volume único. São Paulo: Método 2018. p. 425-426). 

    Voltando ao exemplo, percebe-se que Jorge não responderá, mesmo tendo sido ele o culpado, mas, sim, sua tia Aparecia, locatária do imóvel. De nada adiantará que ela prove isso, tentando se eximir da responsabilidade, que é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo aplicado a ela o art. 938.

     

     

     

    Gabarito do Professor: ERRADO 

  • Concordo com o Jefferson pois a redação da questão é bem clara "de um apartamento" (objeto indeterminado) não "do apartamento" (objeto determinado) posto que são coisa absolutamente diferentes, sendo óbvio que só apartamento em "condomínio" e no condomínio existe mais de um apartamento. Portanto, se o locatário sabem de qual apartamento foi defenestrado o objeto e consegue provar poderá utilizar do expediente previsto nos arts. 338 e 339 do CPC. Simples assim.

  • A ideia é de prevenção pelo condomínio... mesmo identificado o apto, o condomínio poderá arcar.. depois que entre com uma regressiva.. ou que denuncie a lide.

  • O Direito não pode ser interpretado a partir de um artigo único, como muitos colegas estão fazendo, sob pena de ofensa à unicidade do ordenamento jurídico.

    A responsabilidade civil objetiva comporta a comprovação de excludentes: a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro e o caso fortuito ou força maior; circunstâncias que rompem o nexo causal.

    Caso contrário, teríamos uma responsabilidade objetiva, de forma integral, na área cível, admitida, com a devidas mudanças, apenas no direito ambiental, vindo a jurisprudência firmar que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva informada pelo risco integral, aí, sim, sendo vedada a demonstração de qualquer excludente.

    Para a questão se amoldar a jurisprudência citada teria que mencionar que o dano decorreu de co-habitantes do mesmo apartamento.

  • Cabe ressaltar, ainda, que caso não houvesse sido identificado de qual apartamento caiu o objeto, o condomínio deveria indenizar.

  • Defenestramento.

    É a responsabilidade é de quem habita o prédio, alcançando locatário e comodatário. Quando não se puder determinar de onde caiu o objeto, a responsabilidade será objetiva do condomínio, excetuado.

    Ex., o condômino que foi a vítima do dano, bem como os que não podem ter praticado o ato (como os que moram em parte oposta do prédio).

    Fonte: Christiano Cassettari, Elementos, 2021, p. 446.

    Vamos rompendo em fé!

  • Segundo Tartuce: "No caso de prédio de escritórios ou apartamentos (condomínio edilício), não sendo possível identificar de onde a coisa foi lançada, haverá responsabilidade do condomínio, segundo a doutrina por último citada e a melhor jurisprudência (assim concluindo: STJ, REsp 64.682/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Bueno de Souza, j. 10.11.1998, DJ 29.03.1999, p. 180 e TJMG, Apelação Cível 1.0024.08.107030-2/0011, Belo Horizonte, 12.ª Câmara Cível, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, j. 26.08.2009, DJEMG 14.09.2009).

    Tal entendimento confirma a responsabilização sem culpa ou objetiva. Por óbvio, está assegurado o direito de regresso do condomínio contra o eventual culpado. Consolidando essa forma de pensar no âmbito doutrinário, o Enunciado n. 557 da VI Jornada de Direito Civil (2013), seguindo proposta formulada por este autor: “nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso”.

    Assim, o locatário não irá se eximir, em virtude da responsabilidade objetiva, mas terá direito de regresso contra quem possa comprovar que foi o autor do fato.

  • De modo bem resumido:

    responde (art. 938, CC) porque a responsabilidade é objetiva.

    Terá direito de regresso (art. 934).

  • Vamos do zero porque o burrão aqui (eu, no caso) sempre esquece:

    A responsabilidade pode ser:

    1) Subjetiva: É a regra no OJ brasileiro. Analisa-se a culpa genérica do indivíduo para gerar dever de indenização;

    2) Objetiva: É exceção prevista no Art. 927, parágrafo único e se analisa apenas o dano e o fato. Para Tartuce, o Brasil adotou a teoria do risco. Mas veja as outras teorias objetivas:

    2.a) Risco administrativo: adotada nos casos de responsabilidade civil do Estado;

    2.b) Risco criado (é o caso da questão, visto ser caso de defenestramento): o agente cria o risco decorrente de outra pessoa ou coisa. OBS: P/ o STJ, esta é a teoria adotada no parágrafo único do Art. 927;

    2.c) Risco da atividade (ou risco profissional): a atividade desempenhada cria riscos a terceiros. OBS: parte da doutrina entende que o parágrafo único do Art. 927 adotou essa teoria;

    2.d) Risco-proveito: o risco se dá pela natureza do empreendimento baseado numa atividade lucrativa;

    2.e) Risco integral: aqui NÃO há excludentes de nexo causal;

    Fonte: Flávio Tartuce, com adaptações.

    Abraço e bons estudos.

  • O que eu entendi quando li a questão é de que se trata do MESMO APARTAMENTO. A questão fala se o locatário disser que não foi ele pessoalmente, foi outra pessoa dentro do apartamento dele. Se for no mesmo apartamento, nesse caso o locatário responde objetivamente.


ID
5479630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos e do direito das coisas, julgue o item subsequente.

O arrematante de imóvel em hasta pública que for demandado por terceiro em ação reivindicatória e perder o bem poderá exercer seu direito de regresso contra o devedor. 

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  • GABARITO CERTO

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    A evicção ocorre quando:

    - a pessoa que adquiriu um bem

    - perde a posse ou a propriedade desta coisa

    - em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo

    - que reconhece que um terceiro possuía direitos anteriores sobre este bem

    - de modo que ele não poderia ter sido alienado.

    Obs: existe uma situação em que a evicção pode ocorrer mesmo sem que o evicto tenha adquirido o bem por força de um contrato. Trata-se da hipótese na qual a pessoa tornou-se titular da coisa em uma hasta pública.

  • A afirmativa está correta, pela redação do art. 447: “Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública”.

  • A questão é sobre evicção, que nada mais é o que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor. 

    São três os sujeitos, portanto: o evicto, que é a pessoa que perde a propriedade ou a posse; o evictor, que é aquele que pretende a propriedade da coisa; e o alienante, que é quem transaciona onerosamente o bem e garante que a coisa lhe pertence no momento da alienação. 

    A assertiva encontra-se em harmonia com a segunda parte do art. 447 do CC: “Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública". Assim, o arrematante evicto poderá ir à juízo em face do executado, cuja responsabilidade civil é direta, já que se beneficiou no momento em que foi extinta a sua obrigação. O exequente, por sua vez, teve o seu crédito satisfeito às custas da arrematação de um bem que não poderia ter sido adquirido pelo arrematante, tendo a responsabilidade subsidiária (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. Teoria Geral e Contratos em Espécie.  7. ed. Salvador: JusPodivm. 2017. p. 544-545). 

     
    Gabarito do Professor: CERTO 
  • GABARITO: CERTO

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  • CARLOS ROBERTO GONÇALVES, ao interpretar o art. 447 do Código Civil, aduz que "referido dispositivo suscita dúvida, não dirimida pelo Código, consistente em saber quem responde pela evicção, tendo em vista que a venda não se dá de modo espontâneo pelo proprietário da coisa, mas forçado pelo Estado, a fim de que terceiro seja favorecido.

    Diferente a situação quando o proprietário escolhe livremente a alienação de bem de sua propriedade em leilão, como sucede com a venda de obras de arte e de animais em rodeios. Nesse caso, a sua responsabilidade pela evicção permanece, sem que paire qualquer dúvida a esse respeito. O problema se propõe apenas nas vendas forçadas realizadas pelo Estado, como se dá, por exemplo, nas hastas públicas de bens penhorados em execução movida contra o proprietário. Indaga-se se, neste caso, ocorrendo a evicção, o adquirente do bem deve exigir a indenização do antigo proprietário ou do credor que obteve o proveito com a venda que veio a ser prejudicada em razão de um direito anterior.

    Parece-nos que o arrematante ou adjudicante que sofreu a evicção total ou parcial pode exigir a restituição do preço da coisa evicta ou o valor do desfalque, voltando-se contra o credor ou credores que se beneficiaram com o produto da arrematação ou contra o devedor executado, proprietário do bem, se este recebeu saldo remanescente". 

  • Art. 447 do CC. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicçãoSubsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.


ID
5479633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos e do direito das coisas, julgue o item subsequente.

O proprietário, na condição de possuidor indireto, exime-se da responsabilidade por danos causados ao vizinho pelo locatário que fizer uso indevido do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - CONDOMÍNIO - LOCAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONDOMINIAIS PELO LOCATÁRIO - AUSÊNCIA DE HIGIENE E LIMPEZA DA UNIDADE - IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PROPRIETÁRIO - DIREITO DE VIZINHANÇA - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferi-la a outrem o direito de usar o bem objeto da locação. II - Na condição de proprietário, ao locador cumpre zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino mormente no que se refere à questão concernente à higiene e limpeza da unidade objeto da locação que possui grave repercussão social, podendo, assim, interferir na esfera de saúde dos demais condôminos. III - Ao proprietário é conferido instrumento coercitivo apto a compelir o locatário a cumprir as determinações condominiais, inclusive com a possibilidade de ajuizamento de ação de despejo, nos termos da Lei n.º 8.245/91. IV - Assim, tratando-se de direito de vizinhança a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade. V - Em resumo: o proprietário, em razão da natureza propter rem da obrigação, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos a uso de sua propriedade.

  • INFO 506 - STJ

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCADOR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONDOMINIAIS PELO LOCATÁRIO.

    O proprietário possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade decorrentes do descumprimento dos deveres condominiais pelo locatário. Ao firmar um contrato de locação de imóvel, o locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferir a outrem o direito de usar o bem objeto da locação. Dessa forma, ao locador cumpre zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se que o locatário dê a destinação correta ao imóvel, visto que lhe são conferidos instrumentos coercitivos para compelir o locatário a cumprir as disposições condominiais, inclusive com a possibilidade de ajuizamento de ação de despejo, nos termos da Lei n. 8.245/1991. Assim, tratando-se de direito de vizinhança, a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário com posse indireta não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade. Todavia, a demanda também pode ser ajuizada contra o possuidor do imóvel que, em tese, é quem comete a infração condominial, sem excluir a responsabilidade do 19 proprietário. Precedentes citados: REsp 254.520-PR, DJ 18/12/2000, e AgRg no AgRg no Ag 776.699- SP, DJ 8/2/2008. REsp 1.125.153-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/10/2012. 

    https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/informjurisdata/article/view/4021/4244

  • GABARITO: ERRADO

    Civil e processual. Condomínio. Ação de indenização por danos materiais. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pelos réus. As condições da ação (inclusive a ilegitimidade ad causam) devem ser aferidas in statu assertionis, isto é, à luz da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial. O proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade. Responsabilidade solidária. Precedente do C. STJ. RECURSO DESPROVIDO. TJ-SP - APL: 091588-79.2012.8.26.0506, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 15/02/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2019)

  •  A solução da questão exige o conhecimento acerca do direito de vizinhança, veja, o proprietário, mesmo na condição de possuidor indireto, não está isento da responsabilidade por danos causados ao vizinho pelo locatário que fizer uso indevido do imóvel.

    O informativo 506 do STJ também é nesse sentido:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCADOR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONDOMINIAIS PELO LOCATÁRIO. O proprietário possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade decorrentes do descumprimento dos deveres condominiais pelo locatário. [...] Assim, tratando-se de direito de vizinhança, a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário com posse indireta não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade. [...] REsp 254.520-PR, DJ 18/12/2000, e AgRg no AgRg no Ag 776.699- SP, DJ 8/2/2008. REsp 1.125.153-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/10/2012.


    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.
    Referências:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1284390 SP 2011/0181032-9. Site: Jusbrasil.


ID
5479636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos e do direito das coisas, julgue o item subsequente.

Na interpretação contratual integrativa, objetiva-se descobrira intenção das partes no momento da celebração do contrato.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Interpretação integrativa: Art. 422, CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Interpretação subjetiva: tem como fim a descoberta da intenção dos contratantes no momento da celebração do contrato.

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-e-gabarito-mp-sc-direito-civil/

  • interpretação integrativa = BOA FÉ OBJETIVA

  • GABARITO: ERRADO

    A interpretação contratual é declaratória quando tem como único escopo a descoberta da intenção comum dos contratantes no momento da celebração do contrato; e construtiva ou integrativa, quando objetiva o aproveitamento do contrato, mediante o suprimento das lacunas e pontos omissos deixados pelas partes.

    Fonte: https://trilhante.com.br/curso/teoria-geral-dos-contratos/aula/interpretacao-dos-contratos-2

  • A boa-fé objetiva analisa os comportamentos dos agentes e não suas intenções, ou seja, não importa o que o sujeito pretendeu no contrato, seu estado de consciência, mas aquilo que comumente se espera a partir de seus atos e emanações (fala, gestos etc.).

    Tem-se as quatro funções principais da boa-fé objetiva: modeladora, interpretativa ou hermenêutica, controladora e integrativa.

    • A boa-fé objetiva, assim, estabelece um modelo de conduta aos contratantes (primeira função, função modeladora). Os deveres laterais de conduta, embora não incluídos na obrigação nuclear do contrato, estão a ela intimamente ligados, mesmo que não estejam expressamente previstos no pacto. São deveres laterais de conduta, exemplificativamente, já que esse não é um rol taxativo: veracidade, honestidade, integridade, probidade, informação, colaboração, lealdade, eticidade, sigilo, honradez. 
    • Função interpretativa, ou hermenêutica (segunda função): Em havendo dúvida sobre a interpretação de uma cláusula contratual, deve o operador optar pela interpretação que mais se coaduna com um standard de comportamento esperado de um contratante de boa-fé, probo, honesto, íntegro. Essa função, inclusive, agora está estampada também no art. 489, §3º do CPC/2015.
    • A aplicação da boa-fé objetiva, igualmente, limita o exercício de direito (terceira função, função controladora), pois, segundo o art. 187, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
    • Outra função que se sobressai no CC/2002 à boa-fé objetiva é a função integrativa (quarta função), prevista no art. 422 supracitado. Assim, em havendo violação do princípio da boa-fé objetiva, pode estar a contraparte diante da violação positiva do contrato. Essa violação não se liga à mora ou ao inadimplemento absoluto do pacto. Liga-se à violação dos deveres laterais de conduta derivados do princípio da boa-fé objetiva. 
  • ERRADO. Interpretação integrativa (CC, Art. 422): visa assegurar os princípios da boa-fé e da probidade. Interpretação subjetiva: busca analisar a real intenção das partes no momento de celebração do contrato. Até a posse, Defensores(as)!
  • A questão exige conhecimento sobre o direito contratual.

    Pois bem, é preciso saber que, conforme doutrina atual, baseada especialmente na Lei de Liberdade Econômica, a integração contratual, ou interpretação contratual integrativa, está relacionada com o preenchimento, o suprimento das lacunas do instrumento contratual que se está interpretando.

    Ou seja, a Lei de Liberdade Econômica trouxe regras que tem o objetivo de esclarecer como se dará o preenchimento das lacunas nos contratos.


    Logo, observa-se que a assertiva está ERRADA.


    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Errei pensando no art. 112, CC:

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

  • (ERRADO) A questão misturou os conceitos:

    a.    Interpretação integrativa: respeito à boa-fé em todas as etapas contratuais

    b.    Interpretação subjetiva: buscar a real intenção das partes

  • venire contra factum próprio

  • A função de integração da boa-fé objetiva. Prevê o Enunciado n. 26 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, que: “A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes”

    Interessante tecer alguns comentários sobre os seguintes institutos: supressio, surrectio, tu quoque, exceptio doli e venire contra factum proprium. Tais conceitos devem ser utilizados com função integrativa, suprindo lacunas do contrato e trazendo deveres implícitos às partes contratuais. (Fonte: Tartuce)

  • Alternativa INCORRETA.

    Na interpretação integrativa, objetiva-se descobrir se as partes utilizaram-se dos princípios de probidade e boa-fé.

    Na interpretação subjetiva, objetiva-se descobrir a intenção dos contratantes no momento da celebração do contrato.


ID
5479639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos e do direito das coisas, julgue o item subsequente.

Em se tratando de doação pura, caso o donatário seja pessoa absolutamente incapaz, será dispensada a aceitação.

Alternativas
Comentários
  • Deveria ter avisado antes kkkkk

  • Gabarito: CERTO

    CC, Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

  • ##Atenção: ##MPRJ-2012: ##MPSC-2021: ##CESPE: Quanto à doação pura, é correto afirmar que, a dispensa de aceitação, na hipótese de donatário absolutamente incapaz, só é admitida na doação pura, ou seja, desprovida de encargos ou submetida à condição. Em outras palavras, a doação pura é aquela simples, de plena liberalidade/generosidade, sem nenhuma exigência, motivação, limitação, condição ou encargo. A aceitação é presumida.

  • Lembrando que doação `a nascituro deve -se obter a aceitação do seu representante legal.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

  • O legislador nunca pensou na doação pura de um carro velho....

  • A questão é sobre contrato de doação, cujo conceito encontra-se no art. 538 do CC: “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra". Desta maneira, é composto por dois elementos. Primeiramente, pelo “animus donandi", elemento subjetivo, que é a intenção de praticar uma liberalidade. Em segundo, pela transferência de bens, elemento objetivo, que gera a redução do patrimônio do doador (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 348).

    De acordo com o art. 543 do CC, “se o donatário for absolutamente incapazdispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura", haja vista o caráter benéfico do ato, já que a doação pura só poderá beneficiá-lo. 






    Gabarito do Professor: CERTO


  • DOAÇÃO PURA:  é aquela simples, de plena liberalidade, generosidade, sem nenhuma exigência, motivação, limitação, condição ou encargo.

    Vamos rompendo em fé!!!

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    O que é Doação pura e simples?

    É aquela que não está ligada a qualquer uma condição, a um termo ou a um encargo.

  • Certo.

    Doação para nascituro: aceitação pelo representante legal

    Doação para absolutamente incapaz: dispensada a aceitação, desde que doação pura.

  • Art. 543 do CC: Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

  • Não precisa de aceitação pois a doação pura, sem encargo, será sempre benéfica ao incapaz (tirando o maréa turbo citado pela colega)

  • Quando a doação é pura vc faz o que quiser com ela, inclusive jogar fora se não gostar, no caso do nascituro ele está dentro de um ser capaz (se esta o for), então depende de aceitação dela (sendo ela capaz).


ID
5479642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos e do direito das coisas, julgue o item subsequente.

Ainda que seja impossível restituir a coisa ao consignante por fato não imputável ao consignatário, este será obrigado a pagar o preço da coisa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Art. 535, Código Civil. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

  • CAPÍTULO III

    Do Contrato Estimatório

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

  • CONTRATO ESTIMATÓRIO

    No contrato estimatório, temos partes contratantes que se denominam:

    - CONSIGNANTE, aquele que autoriza a venda;

    - CONSIGNATÁRIO, aquele que realizará a venda.

    Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço (isto é, continua obrigado a pagar), se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

    fonte: http://www.normaslegais.com.br/juridico/contrato-estimatorio

  • O fundamental para matar a questão é saber que, nos contratos estimatórios ("em consignação"), a regra do res perit domino é relativizada. Assim, a coisa não perece para o dono, mesmo que o consignatário não tenha agido com culpa.

  • A questão é sobre contrato estimatório, mais conhecido como venda em consignação. Nele, há a figura do consignante e do consignatário. O consignante entrega coisas móveis ao consignatário para a venda. Este, por sua vez, obriga-se, em determinado prazo, ao pagamento, sendo-lhe facultada a devolução total ou parcial da mercadoria. 

    É um contrato que se opera no âmbito mercantil e que acaba por favorecer o produtor ou atacadista, já que amplia as suas possibilidades de vendas, bem como ao comerciante, pois lhe permite manter a atividade e obter lucros sem contar com o próprio capital, podendo restituir a coisa dentro do prazo convencionado e sem ônus, caso não consiga vendê-la. 

    Pode ser celebrado entre particulares. Exemplo: alguém que deseja dispor de uma coleção de livros e a entrega para venda em um antiquário, estipulando o seu preço e fixando um prazo. 

    Dispõe o art. 535 do CC que “o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável".

    Esse dispositivo tem uma razão legal para isso, que se encontra no art. 253 do CC, que dispõe que, na obrigação alternativa, “se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se uma delas se tornar inexequível, subsistirá o débito quanto à outra".  No contrato estimatório, a obrigação assumida pelo consignatário é alternativa. Recebida a coisa, ele assume a obrigação alternativa de restituir a coisa ou pagar o preço dela ao consignante. Os riscos correm por sua conta, que suporta a perda ou deterioração da coisa. Desta maneira, ele não se exonera da obrigação de pagar o preço, ainda que a restituição se impossibilite sem culpa sua. 


    NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 287

    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3, p. 493-494





    Gabarito do Professor: CERTO


  • GABARITO: CERTO

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

  • A banca apenas modificou a letra da lei.

    Art. 535 do CC: O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    Isso se deve ao fato de que a responsabilidade do consignatário é objetiva pautada no risco integral, ou seja, ele responde mesmo que não haja dolo ou culpa sua.

  • Art. 535 do Código Civil. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.


ID
5479645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de família, do direito das sucessões e do registro público, julgue o item seguinte.

É nulo o casamento contraído entre tio e sobrinha.

Alternativas
Comentários
  • E aquele casamento avuncular???

  • QUESTÃO ANULADA

    O entendimento jurídico majoritário sobre o tema é que o Código Civil de 2002 não revogou o Decreto-Lei de 1941, por certo, ele ainda continua em vigor. Inclusive, existe um Enunciado nº 98 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal que assim dispõe: "o inciso  do art.  do  deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei nº /41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau".

    Em outras palavras, atualmente é possível o reconhecimento do casamento entre tios e sobrinhos desde que não traga riscos à vida e saúde do novo casal, de seus eventuais filhos e que tenha autorização judicial.

  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO NUNCUPATIVO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE VÍCIO QUANTO A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE INEQUÍVOCA DO MORIBUNDO EM CONVOLAR NÚPCIAS. COMPROVAÇÃO.

    1. Ação de decretação de nulidade de casamento nuncupativo ajuizada em novembro de 2008. Agravo no recurso especial distribuído em 22/03/2012. Decisão determinando a reautuação do agravo em recurso especial, publicada em 12/06/2012.

    2. Recurso especial que discute a validade de casamento nuncupativo realizado entre tio e sobrinha com o falecimento daquele, horas após o enlace.

    3. A inquestionável manifestação da vontade do nubente enfermo, no momento do casamento, fato corroborado pelas 6 testemunhas exigidas por lei, ainda que não realizada de viva voz, supre a exigência legal quanto ao ponto.

    4. A discussão relativa à a nulidade preconizada pelo art. 1.548 do CC-02, que se reporta aos impedimentos, na espécie, consignados no art. 1.521, IV, do CC-02 (casamento entre colaterais, até o terceiro grau, inclusive) fenece por falta de escopo, tendo em vista que o quase imediato óbito de um dos nubentes não permitiu o concúbito pós-casamento, não havendo que se falar, por conseguinte, em riscos eugênicos, realidade que, na espécie, afasta a impositividade da norma, porquanto lhe retira seu lastro teleológico.

    5. Não existem objetivos pré-constituídos para o casamento, que descumpridos, imporiam sua nulidade, mormente naqueles realizados com evidente possibilidade de óbito de um dos nubentes - casamento nuncupativo -, pois esses se afastam tanto do usual que, salvaguardada as situações constantes dos arts. 166 e 167 do CC-02, que tratam das nulidades do negócio jurídico, devem, independentemente do fim perseguido pelos nubentes, serem ratificados judicialmente.

    6. E no amplo espectro que se forma com essa assertiva, nada impede que o casamento nuncupativo realizado tenha como motivação central, ou única, a consolidação de meros efeitos sucessórios em favor de um dos nubentes - pois essa circunstância não macula o ato com um dos vícios citados nos arts. 166 e 167 do CC-02: incapacidade;

    ilicitude do motivo e do objeto; malferimento da forma, fraude ou simulação.

    Recurso ao qual se nega provimento.

    (STJ, REsp 1330023/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013)

  • Dos Impedimentos:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    II - por infringência de impedimento.

    O DL 3200/41 que autoriza o casamento avuncular não retira o vício que causa a nulidade do matrimonio entre tios e sobrinhos. Pois, nos termos do decreto, é necessário que os nubentes se submetam a exames médicos e obtenham autorização judicial para validar o casamento, dados que não constam no enunciado.

  • Pessoal, apesar de haver a possibilidade do casamento entre tios e sobrinhos, no caso de existir prova de que eventual filho não correrá riscos genéticos, a questão quer a regra, e está expressamente previsto na lei o impedimento para que eles contraiam o matrimônio.

  • Enunciado 98 da I Jornada de Direito Civil: O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.

  • Tartuce diz que é anulável, qual posição seguir?

    Bons estudos a todos!

  • *ARREPIOS*

  • Palhaçada. Enunciado 98 e maioria da doutrina entendem que é possível o casamento, pois não houve revogação do DL 3.200/41. Se tivesse ao menos perguntado "conforme o CC".

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    "De acordo com o art. 1.548 do CC, trata-se de nulidade. Como a validade depende da presença de alguns requisitos não constantes da assertiva, prejudicou-se seu julgamento objetivo."  


ID
5479648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de família, do direito das sucessões e do registro público, julgue o item seguinte.

De acordo com o STJ, a configuração do abandono afetivo depende de a paternidade ser previamente reconhecida.

Alternativas
Comentários
  • Toda vez que vejo os comentário dele com essa frase no final e essa foto em preto e branco me dá uma tristeza...

  • Toda vez que vejo os comentário dele com essa frase no final e essa foto em preto e branco me dá uma tristeza...

  • kkkkkk

  • Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade. (Tese 125, STJ)

  • RESP 1298576 RJ, o mesmo tribunal decidiu que o prazo prescricional para formular pretensão indenizatória por abandono afetivo começaria a fluir com a maioridade do ‘’abandonado’’.

    Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade. (Tese 125, STJ)

    CORE/PR/2021 - O dano moral por abandono afetivo tem no reconhecimento da paternidade questão prejudicial de que depende para eventual configuração.

  • Em relação à indenização por abandono afetivo, atualmente, há o seguinte posicionamento:

    Possibilidade de indenização por abandono afetivo

    4ª Turma do STJ (Resp. 757.411/MG) Abandono afetivo não gera dano moral, tendo em vista que o afeto não é um bem jurídico. Pode gerar outros efeitos, como perda do poder familiar (efeito caducificante), mas não dano moral. Em outras palavras, o afeto não pode ser imposto. Essa corrente não ignora que é ato ilícito, porém sem efeito indenizante. É um ato ilícito que gera outros efeitos como suspensão e/ou perda do poder familiar (não é um prêmio! Continua obrigado a prestar alimentos, a herança etc.).

    3ª Turma do STJ (Resp. 1.159.242/SP)

    É possível falar em dano moral afetivo (ato ilícito), este dano teria natureza punitiva, tendo em vista que há violação do dever de cuidado (educação, criação e companhia) que os pais devem ter para com seus filhos.

    Note que há diferença, a 4ªTurma refere-se ao afeto, ao passo que a 3ª Turma faz referência ao dever de cuidado.

  • JURISPRUDENCIA EM TESE STJ- EDIÇÃO N. 125. DANO MORAL- Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

  • GABARITO: CERTO

    DIREITO DAS FAMÍLIAS - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - ABANDONO AFETIVO - PRECEDENTES - STJ - DEVER DE CUIDADO - VIOLAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 186 E ART. 187 DO CC/02 - ART. 373, I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Segundo a teoria clássica da responsabilidade civil (art. 186, do Código Civil), o dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, via de regra, não se admite a indenização pelo abandono afetivo puro e simples, sendo possível, todavia, responsabilização pela reparação de danos morais decorrentes da violação do dever de cuidado. - Não havendo prova acerca do conhecimento do vínculo de filiação biológica, o Apelado, enquanto a Autora ainda era menor de idade e, portanto, vigia o poder familiar e os deveres que daí decorrem, não há que se falar em ato ilícito. - Embora não se negue a comovente e lastimável história narrada pela Autora, não se comprovou nos autos a violação objetiva do dever de cuidado, imposto aos genitores em relação aos filhos, enquanto crianças ou adolescentes. - Por sua vez, a suposta rejeição do pai, após a declaração judicial da paternidade, não caracteriza violação do dever de cuidado, preconizado no art. 227 da CR/88, considerando a maioridade da Autora. - O reconhecimento da responsabilidade civil exige controle rígido dos requisitos previstos nos artigos 186 e 187 do CC/02, inclusive no âmbito do Direito das Famílias, de modo que o pedido de indenização, aliado a simples alegações, não é suficiente para ensejar o dever de reparação. - Recurso ao qual se nega provimento. TJ-MG - AC: 10405180012396001 Martinho Campos, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis/5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021)

  • "ANTES DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE, NÃO HÁ RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL ALEGANDO ABANDONO AFETIVO."

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do direito de família e entendimento do STJ sobre o abandono afetivo, o STJ recentemente publicou 11 teses sobre a responsabilidade civil por dano moral

    Há de se salientar que em regra, o abandono afetivo de filho não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

    veja que a jurisprudência em tese do STJ, edição 125 é no sentido de: “Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade."


    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

     

    Referências:


    STJ divulga 11 teses sobre responsabilidade civil por dano moral. Site Conjur.

ID
5479651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de família, do direito das sucessões e do registro público, julgue o item seguinte.

É válida a renúncia à herança realizada por mandatário constituído para tal fim por instrumento particular.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • ERRADO.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

  • ##Atenção: ##TRF1-2013: ##MPAP-2021: ##MPSC-2021: ##CESPE: A renúncia pode ser conceituada como um ato formal e solene por meio do qual a pessoa afirma, por escrito, que não quer receber a herança a que teria direito. Quanto à forma, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806, CC). Em relação aos efeitos, o herdeiro que renuncia à herança é como se nunca tivesse existido. A renúncia à herança é considerada como um negócio jurídico unilateral, voluntário, gratuito, incondicional, indivisível, irrevogável e que retroage ao momento da morte do autor da herança. A renúncia à herança é um ato solene, devendo obedecer a forma exigida por lei, sob pena de nulidade. Assim, é necessário instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.

  • RENUNCIA A HERANÇA implica uma diminuição partrimonial através de instrumento público ou termo judicial. A morte representa o momento da abertura da sucessão. Pelo princípio da saisine, todo o patrimônio do falecido é transferido aos seus herdeiros. Os herdeiros podem aceitar ou renunciar a herança. A aceitação pode ser expressa ou tácita, mas a renúncia deverá ser sempre expressa.

    a) RENÚNCIA ABDICATIVA – o herdeiro diz simplesmente que não quer a herança, havendo cessão pura e simples a todos os coerdeiros, o que equivale à renúncia pura. Em casos tais, não há incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivos contra o renunciante.

    (b) RENÚNCIA TRANSLATIVA – quando o herdeiro cede os seus direitos a favor de 

    determinada pessoa (in favorem). Como há um negócio jurídico de transmissão, verdadeira doação

    , incide o Imposto de Transmissão Inter Vivos contra o renunciante.

    O direito à sucessão aberta tem natureza de bem imóvel por determinação legal (art. 80, II, CC). “Consideram-se imóveis para os efeitos legais: 

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; 

    II - o direito à sucessão aberta”.

  • DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA. REQUISITOS FORMAIS. MANDATO. TRANSMISSÃO DE PODERES. 1.- O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular. 2.- Recurso Especial provido. (REsp 1236671/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013)

  • errado renúncia instrumento público ou termo judicial
  • ERRADA, PORQUE:

    “A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”. Assim, a renúncia operada por mandato deve seguir a mesma forma, conforme reconhece o STJ: “O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular (REsp 1236671/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013)”.

  • “o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que a Constituição prevê diferentes modalidades de família, além da que resulta do casamento. Entre essas modalidades, está a que deriva das uniões estáveis, seja a convencional, seja a homoafetiva. Frisou que, após a vigência da Constituição de 1988, duas leis ordinárias equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável (Lei 8.971/1994 e Lei /1996). O Código Civil, no entanto, desequiparou, para fins de sucessão, o casamento e as uniões estáveis. Dessa forma, promoveu retrocesso e hierarquização entre as famílias, o que não é admitido pela Constituição, que trata todas as famílias com o mesmo grau de valia, respeito e consideração. O art. 1.790 do mencionado código é inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso”.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • A questão é sobre direito das sucessões, mais especificamente sobre renúncia.

    Ninguém está obrigado a exercer o direito sucessório. Para tanto, há o instituto da renúncia, tratando-se do ato jurídico em sentido estrito, unilateral e personalíssimo, pelo qual o herdeiro declara não aceitar o patrimônio do falecido. Estamos diante de um direito potestativo.

    A renúncia deve ser feita por meio de manifestação de vontade expressa, através de instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade (art. 166, IV). Assim, a manifestação de vontade por instrumento particular não terá validade. Ressalte-se que, no art. 1.913 do CC, temos uma hipótese de renúncia presumida.

    É neste sentido o art. 1.806 do CC: “A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial".

    A herança é um conjunto de relações jurídicas de natureza patrimonial, incluído tanto o ativo, quanto o passivo, pertencente ao falecido e que é transmitida por conta de sua morte aos seus sucessores. Tem natureza jurídica de bem imóvel (art. 80) e, por conta disso, é que ela não pode ser feita por instrumento particular, devendo ser por instrumento público.

    O termo nos autos, outra forma de renunciar a herança, é mais simples e menos dispendioso, bastando o registro do comparecimento da parte, assinalando o seu firme propósito de renunciá-la pura e simplesmente. Poderá ser assinado por ela ou, ainda, por procurador com poderes especiais.

    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7,

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 7. p. 120







    Gabarito do Professor: ERRADO
  • Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • RENÚNCIA POR PROCURADOR= INSTRUMENTO PÚBLICO

    RENÚNCIA POR ADVOGADO= PODE INSTRUMENTO PARTICULAR

  •  É necessário instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.


ID
5479654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do direito de família, do direito das sucessões e do registro público, julgue o item seguinte.

É lícito à pessoa transexualalterar o prenomee o designativo de sexo no registro civil, independentemente da realização de cirurgia de alteração de sexo.

Alternativas
Comentários
  • i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;

    ii) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero';

    iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;

    iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. 

    RE 670.422

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • ,,,

    RCPN

    No Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) são feitos os registros de nascimentos, casamentos, conversões de união estável em casamento, óbitos, emancipações, entre outros previstos no art. 29 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).

    Em virtude da relevância social desse registro, existe um cartório de RCPN em praticamente todo Município do Brasil.

    Vale ressaltar que a arrecadação dos Registradores Civis é baixa...

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Provimento 73/2018 do Conselho Nacional de Justiça que dispôs sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.

    O referido Provimento do Conselho Nacional de Justiça  foi editado em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal que conferiu ao art. 58 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, interpretação conforme à Constituição Federal, reconhecendo o direito da pessoa transgênero que desejar, independentemente de cirurgia de redesignação ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, à substituição de prenome e gênero diretamente no ofício do RCPN.


    Por tal modo, a alternativa está CERTA. 


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

ID
5479657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de família, do direito das sucessões e do registro público, julgue o item seguinte.

Ainda que assinado pelo testador, é nulo o testamento particular mecânico caso falte a leitura do documento pelo testador perante as testemunhas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    O STJ tem entendido que a existência de vícios formais não devem invalidar o ato, a fim de preservar a vontade do testador. 

  • ERRADO

    “A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado as formalidades prescritas em lei no tocante às testemunhas do testamento particular quando o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do testador.” (REsp 1432291/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 08/03/2016)

  • errado- tem decisão 3 turma stj que diferencia ação de investigação de paternidade com ação de alimentos. na investigação de paternidade há discussão sobre o estado da pessoa, âmbito do direito individual indisponível e MP ainda permanece legitimo, competência dada pela Cf pois é instituição permanente na defesa de tais direitos.
  • caramba. comenta em uma questão o comentário aparece em outro. qc maluco
  • ERRADA

    Em que pese a redação do art. 1.876, §2º (“Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão”), conjugado com o art. 166, inc. V (“É nulo o negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade”), o STJ permite a validação do ato:

    “Não há falar em nulidade do ato de disposição de última vontade (testamento particular), apontando-se preterição de formalidade essencial (leitura do testamento perante as três testemunhas), quando as provas dos autos confirmam, de forma inequívoca, que o documento foi firmado pelo próprio testador, por livre e espontânea vontade, e por três testemunhas idôneas, não pairando qualquer dúvida quanto à capacidade mental do de cujus, no momento do ato. O rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador (REsp 828.616/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 313)”.

  • GABARITO: ERRADO

    RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ASSINATURA DO TESTADOR. REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de abertura e registro de testamento particular. 2. Cinge-se a controvérsia a determinar se pode subsistir o testamento particular formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, no caso, a assinatura do testador e a leitura perante as testemunhas. 3. A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado as formalidades prescritas em lei no tocante às testemunhas do testamento particular quando o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias do autos indicarem que o ato reflete a vontade do testador. 4. No caso dos autos, o testamento é apócrifo, não sendo, portanto, possível concluir, de modo seguro, que o testamento redigido de próprio punho exprime a real vontade do testador. 5. Recurso especial provido. (REsp 1444867/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 31/10/2014)

  • SIM É NULO, PORÉM HÁ UMA EXCEÇÃO PELO STJ QUE permite a validação do ato:

    “(...) quando as provas dos autos confirmam, de forma inequívoca, que o documento foi firmado pelo próprio testador, por livre e espontânea vontade, e por três testemunhas idôneas, não pairando qualquer dúvida quanto à capacidade mental do de cujus, no momento do ato."

    CESPE PRECISA PADRONIZAR SE QUER A REGRA OU A EXCEÇÃO.

  • Questão ANULADA

    https://www.youtube.com/watch?v=4v2aKA56FGg

  • 166 gabarito inicial E - Deferido com anulação

    Por haver possibilidade de respostas diversas diante da literalidade da lei e de decisões do STJ, restou prejudicado o julgamento do item.

  • Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

    § 2 Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.


ID
5479660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos princípios que orientam o processo civil brasileiro, julgue o item a seguir.

Em uma acepção moderna, o devido processo legal é reconhecido como o processo justo, cuja materialização pressupõe a consagração do contraditório, da ampla defesa, da razoável duração do processo e da paridade de armas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    DEVIDO PROCESSO LEGAL: Contemporaneamente, o devido processo legal vem associado com a ideia de um processo justo, que permite a ampla participação das partes e a efetiva proteção de seus direitos. Tem duas acepções:

    • Formal: obriga a observância de garantias processuais. Ex.: contraditório, juiz natural.
    • Substancial: impõe razoabilidade/proporcionalidade para evitar aplicação concreta das normas de forma abusiva e irrazoável.

    FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 259.

  • GABARITO: CERTO

    Princípio do devido processo legal

    É o princípio que assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais. Se no processo não forem observadas as regras básicas, ele se tornará nulo. É considerado o mais importante dos princípios constitucionais, pois dele derivam todos os demais. Ele reflete em uma dupla proteção ao sujeito, no âmbito material e formal, de forma que o indivíduo receba instrumentos para atuar com paridade de condições com o Estado-persecutor.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/747/Principio-do-devido-processo-legal

  • BARITO: CERTO

    Princípio do devido processo legal

    É o princípio que assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais. Se no processo não forem observadas as regras básicas, ele se tornará nulo. É considerado o mais importante dos princípios constitucionais, pois dele derivam todos os demais. Ele reflete em uma dupla proteção ao sujeito, no âmbito material e formal, de forma que o indivíduo receba instrumentos para atuar com paridade de condições com o Estado-persecutor.

  • ​​Em regra, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz é produzida no próprio processo. No entanto, a admissão de uma prova emprestada – produzida em outro processo – pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional.

    O Código de Processo Civil (CPC) trata, em seu artigo 372, da possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, dispondo que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

  • Paridade de armas. Alguém sabe o embasamento teórico?

  • Quem marcou falso nessa certamente não acreditou na facilidade da questão kkkk

  • Que medo dessa questão. Por causa do CESPE eu passei a desconfiar da minha própria sombra! rs

  • O devido processo legal abrange todas as etapas previstas na lei, bem como a observância dos demais princípios processuais, tais como contraditório, ampla defesa, razoável duração do processo e paridade de armas.

    Art. 5º, LIV, CF - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    Gabarito: Certo

  • Tão certa que dá até medo... Quase igual ao art. 5º da CF.


ID
5479663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos princípios que orientam o processo civil brasileiro, julgue o item a seguir.

O princípio da cooperação pressupõe a colaboração entre os sujeitos do processo, o que gera necessariamente um dever de esclarecimento pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • Em síntese, exige do magistrado uma postura dialógica, que ultrapasse a posição de mero fiscal da lei, impondo a ele os seguintes deveres: (a) dever de esclarecimento; (b) dever de consultar; (c) dever de prevenir; (d) dever de auxílio.

    3.3. Pelo dever de esclarecimento, o juiz deve esclarecer junto às partes eventuais dúvidas que tenha sobre as alegações, pedidos ou posições em juízo.

    3.4. O dever de consultar está ligado ao direito ao contraditório, devendo o juiz consultar as partes sobre as questões de fato ou de direito antes de decidir a lide (infra, art. 10).

    3.5. O dever de prevenção vale genericamente para todas as situações em que o êxito da ação possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo, razão por que deve o juiz prevenir as partes sobre tal descompasso.

    3.6. O dever de auxílio demanda iniciativas do magistrado para contribuir na superação de eventuais dificuldades das partes que impeçam o exercício de determinadas posições processuais (DIDIER JUNIOR, 2011. v. 1; DIDIER JUNIOR, 2010; ZUFELATO, 2013. p. 113) (Comentários ao Código De Processo Civil, Luiz Dellore, 4ª edição, 2021)

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • GABARITO CERTO

    Deveres de cooperação do juiz (“PECA”):

    > PREVENÇÃO: O juiz deve advertir as partes sobre os riscos e deficiências das manifestações e estratégias por elas adotadas, conclamando-as a corrigir os defeitos sempre que possível.

    > ESCLARECIMENTO: Cumpre ao juiz esclarecer-se quanto às manifestações das partes: questioná-las quanto a obscuridades em suas petições; pedir que esclareçam ou especifiquem requerimentos feitos em termos mais genéricos e assim por diante

    > CONSULTA (DIÁLOGO): Impõe-se reconhecer o contraditório não apenas como garantia de embate entre as partes, mas também como dever de debate do juiz com as partes

    > AUXÍLIO (ADEQUAÇÃO): o juiz deve ajudar as partes, eliminando obstáculos que lhes dificultem ou impeçam o exercício das faculdades processuais.

  • Princípio da cooperação – art. 6º

    A doutrina brasileira importou do direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre juiz e as partes). A moderna concepção processual exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo.

    O dever de cooperação estaria voltado eminentemente para o magistrado, de modo a orientar sua atuação como agente colaborador do processo, inclusive como participante ativo do contraditório, não se limitando a mero fiscal de regras.

    Entretanto, não somente o juiz deve colaborar para a tutela efetiva, célere e adequada. Todos aqueles que atuam no processo (juiz, partes, oficial de justiça, advogados, Ministério Público etc.) têm o dever de colaborar para que a prestação jurisdicional seja concretizada da forma que prescreve a Carta de 1988. Nesse sentido, o art. 6º do CPC/2015 estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

    (...) 

    O dever de cooperação, entretanto, encontra limites na natureza da atuação de cada uma das partes. O juiz atua com a marca da equidistância e da imparcialidade, a qual não pode ser comprometida por qualquer promiscuidade com as partes. Por outro lado, o dever do advogado é a defesa do seu constituinte. A rigor, não tem ele compromisso com a realização da justiça. Ele deverá empregar toda a técnica para que as postulações do seu cliente sejam aceitas pelo julgador. Essa é a baliza que deve conduzir o seu agir cooperativo. Em sendo assim, meu caro leitor, retire da cabeça aquela imagem – falsamente assimilada por alguns com o advento do novo CPC – de juiz, autor e réu andando de mãos dadas pelas ruas e advogado solicitando orientação ao juiz para redigir as peças processuais. Não obstante a apregoada cooperação, no fundo, será cada um por si, o que não impede que a lealdade e a boa-fé imperem nas relações processuais.”

    (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 42-43).

     

    “(...) Melhor seria que o legislador determinasse a cooperação das partes para que se pudesse obter em tempo razoável um provimento jurisdicional justo e efetivo, já que, ao referir-se a decisões de mérito, ele se esqueceu das execuções, nas quais não há esse tipo de decisão. Apesar da omissão, parece-nos que, como o princípio da cooperação está entre as normas fundamentais do processo, na Parte Geral do CPC, ele se aplica tanto aos processos de conhecimento como aos de execução.”

    (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado; coordenador Pedro Lenza. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 94).

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/principio-da-cooperacao

  • GABARITO: CERTO

    “(...) 1.2 - Visando à concretização dos fins a que se propôs, o CPC/2015, em seus arts. 1º a 12, dispôs sobre as Normas Fundamentais do Processo Civil, relacionadas aos direitos e garantias constitucionalmente previstos, não deixando de contemplar, no seu corpo, outros, de viés puramente processual, que buscam a implementação dos primeiros. Cabe mencionar, ainda, que existem princípios processuais consagrados pela doutrina e jurisprudência que não foram expressamente insertos no CPC/2015, mas que, nem por isso, deixam de ser observados.

    2 - Pelo princípio da cooperação depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada. Traduz-se, portanto, em um diálogo entre partes e juiz, que encontra, porém, limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.” (grifamos)

    (Acórdão 1011021, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017)

  • 1) Dever de esclarecimento - Juiz deve requerer às partes esclarecimentos sobre suas alegações e pedidos

    2) Dever de Consulta - O juiz deve consultar as partes antes de decidir

    3) Dever de Prevenir - O juiz deve apontar às partes eventuais deficiências e permitindo suas devidas correções, evitando a declaração de nulidade

    4) Dever de auxílio - O juiz deve auxiliar as partes no tocante a seus ônus e incumbências, podendo inverter o ônus de produção de provas

    5) Dever de correção e urbanidade- O juiz deve ser ético e probo em sua conduta

  • Art. 6º Todos os sujeitos do processo DEVEM cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • da cooperação – art. 6º

    A doutrina brasileira importou do direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre juiz e as partes). A moderna concepção processual exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo.

    O dever de cooperação estaria voltado eminentemente para o magistrado, de modo a orientar sua atuação como agente colaborador do processo, inclusive como participante ativo do contraditório, não se limitando a mero fiscal de regras.

    Entretanto, não somente o juiz deve colaborar para a tutela efetiva, célere e adequada. Todos aqueles que atuam no processo (juiz, partes, oficial de justiça, advogados, Ministério Público etc.) têm o dever de colaborar para que a prestação jurisdicional seja concretizada da forma que prescreve a Carta de 1988. Nesse sentido, o art. 6º do CPC/2015 estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

    (...) 

    O dever de cooperação, entretanto, encontra limites na natureza da atuação de cada uma das partes. O juiz atua com a marca da equidistância e da imparcialidade, a qual não pode ser comprometida por qualquer promiscuidade com as partes. Por outro lado, o dever do advogado é a defesa do seu constituinte. A rigor, não tem ele compromisso com a realização da justiça. Ele deverá empregar toda a técnica para que as postulações do seu cliente sejam aceitas pelo julgador. Essa é a baliza que deve conduzir o seu agir cooperativo. Em sendo assim, meu caro leitor, retire da cabeça aquela imagem – falsamente assimilada por alguns com o advento do novo CPC – de juiz, autor e réu andando de mãos dadas pelas ruas e advogado solicitando orientação ao juiz para redigir as peças processuais. Não obstante a apregoada cooperação, no fundo, será cada um por si, o que não impede que a lealdade e a boa-fé imperem nas relações processuais.”

  • Gabarito: CERTO

    O dever do juiz de cooperar se dá da seguinte forma: (o juiz PESCA)

    Prevenção

    ESclarecimento

    Consulta

    Aadequaçãp

  • Certo.

      Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • O dever do juiz de cooperar se dá da seguinte forma: (o juiz PESCA)

    Prevenção

    ESclarecimento

    Consulta

    Aadequação

  • Vale salientar que o princípio da cooperação não se aplica apenas as partes , mas tb ao juiz

  • Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.


ID
5479666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos princípios que orientam o processo civil brasileiro, julgue o item a seguir.

A paridade de armas representa a igualdade de tratamento no processo, vinculando o legislador, mas não o juiz, já que sua atuação se encontra revestida do livre convencimento motivado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    A regra de que a lei deve tratar todos de forma igual (art. 5.º, caput e inciso I, da CF) aplica-se também ao processo, devendo tanto a legislação como o juiz no caso concreto garantir às partes uma “paridade de armas” (art. 139, I, do Novo CPC), como forma de manter equilibrada a disputa judicial entre elas. A isonomia no tratamento processual das partes é forma, inclusive, do juiz demonstrar a sua imparcialidade, porque demonstra que não há favorecimento em favor de qualquer uma delas.

    FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 290.

  • MÉTODOS DE VALORAÇÃO DA PROVA

    1) PROVA LEGAL OU TARIFADA

    O valor probatório da prova é definido pela lei.

    É o caso do art. 406 do CPC. Destaca-se que são casos raros.

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato,

    nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    2) (LIVRE) CONVENCIMENTO PURO

    A valoração da prova compete ao juiz. Perceba que, aqui, há apenas uma convicção intima

    do juiz, pois não é necessária nenhuma fundamentação.

    É o modelo adotado no Tribunal do Júri.

    3) (LIVRE) CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PERSUASÃO RACIONAL

    É a regra geral, tanto no Processo Civil quanto no Processo Penal.

    Aqui, a prova também é valorada pelo juiz de forma livre. Contudo, o juiz deve fundamentar

    a sua decisão.

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente

    do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação

    de seu convencimento

    fonte: caderno sistematizado

  • Princípio da Paridade das Armas

    Também conhecido como:

    • Princípio da Isonomia ou
    • Princípio da Igualdade no Processo

    Está expresso no Art. 7º do CPC:

    Art. 7º É assegurada às partes (Autor e Réu) paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Gabarito Errado

  • GABARITO: ERRADO

    PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS

    • O Art. 7º do Novo CPC traz a lume o Princípio Processual da Paridade das Armas.
    • Igualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais definem este princípio processual clássico.
    • No caso da igualdade entre os litigantes claudicar em razão da hipossuficiência técnica de um dos contendores, determina este dispositivo competir ao juiz velar e promover o efetivo contraditório.
    • Sem dúvida, o equilíbrio judicial do contraditório no processo, no caso de fragilidade técnica da parte, encontra origem marcante no Código de Defesa do Consumidor de 1990, que já dispunha no seu Art. 6º, Inciso VIII, ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
    • O Princípio da Paridade de Armas, assim, deve aderir ao anseio de Igualdade Material consistente no aforismo de tratar os desiguais na medida da sua desigualdade, a fim de oferecer proteção jurídica especial a parcelas da sociedade que costumam figurar em situação de vulnerabilidade, como mulheres, menores, população de baixa renda, consumidores, trabalhadores, rurícolas e idosos.
    • Tal novel disposição legal, elevada agora à categoria de princípio, certamente será muito serviente aos milhões de abnegados assistidos pela Defensoria Pública.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-78/dos-principios-e-das-garantias-fundamentais-de-processo-no-codigo-fux/

  • GABARITO: ERRADO

    No processo, o legislador e o juiz devem atentar para que seja respeitada a igualdade entre os litigantes. Cumpre ao legislador instituir normas que procurem mitigar as desigualdades porventura existentes entre as partes.

    (...)

    O juiz deve conduzir o processo de maneira tal que garanta a igualdade das partes, dando-lhes as mesmas oportunidades de manifestação, e decidindo a questão posta em juízo de forma que assegure a isonomia. A busca da igualdade substancial vai exigir do julgador que, muitas vezes, seja mais tolerante com um dos litigantes, desde que observe desequilíbrio econômico ou técnico entre eles. Deve o juiz ser mais paciente com pequenas falhas formais que a parte mais fraca ou o seu advogado perpetrem e examinar com mais condescendência as provas por ela produzidas. Não se trata, evidentemente, de perder a imparcialidade. Muito ao contrário, é por meio desse tratamento desigual que o magistrado poderá assegurar um resultado mais justo, o que mostra que os princípios da igualdade e da imparcialidade interagem.

    Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado - 2020 - p. 57 (ebook)

  • Princípio da isonomia: CF, Art. 5º, caput – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

    Art. 7º CPC É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    O juiz tem o dever de garantir as partes esses tratamento igualitário a ambas as partes no curso do processo.

  • "Eu costumo qualificar o contraditório como um megaprincípio, porque a concretização da sua finalidade pressupõe a observância de vários outros princípios e regras, entre as quais destaco a audiência bilateral, a paridade de armas, a congruidade dos prazos, a participação de todos os interessados que possam ser atingidos pela decisão, a interação entre as partes e o juiz que assegure a efetividade da influência, tendo como consequências o diálogo humano, a oralidade, a tendência à gestão cooperativa do processo, o direito de defender-se provando, a fundamentação consistente das decisões que demonstre que estas efetivamente receberam a influência de toda a atividade argumentativa e probatória das partes e a publicidade dos atos processuais como instrumento indispensável de controle social do efetivo respeito ao contraditório e às demais garantias processuais". CONTRADITÓRIO EFETIVO (ART. 7º), EFFECTIVE “CONTRADICTORY”, Leonardo Greco.

  • "A igualdade a que se refere a lei não é apenas a formal, mas a substancial. Por isso, o juiz não sacrificará a sua imparcialidade se, percebendo que uma das partes é mais fraca, ou não pode arcar com as despesas necessárias para a contratação de tantos advogados, ou que estes sejam tão especializados quanto os da parte contrária, tolerar certas imperfeições ou insuficiências, buscando com isso permitir que as partes lutem em paridade.

    Isso não significa que o juiz deva privilegiar uma das partes em detrimento da outra, mas tão somente levar em conta as diferenças econômicas, sociais e culturais, em busca de um equilíbrio não apenas formal, mas real.

    Além de a Constituição Federal impor ao legislador que observe o princípio da igualdade, quando da elaboração das leis, impõe também ao julgador que, no processo civil, promova a paridade dos litigantes."

    Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil / Pedro Lenza ; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado® – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. 

    pág. 474.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC e na interpretação da boa doutrina processual.

    A paridade de armas demanda isonomia entre as partes. Esta isonomia não deve ser formal. As partes devem ter direito de influenciar na formação de convicção do juiz, bem como eventuais disparidades de forças entre as partes, demanda uma perspectiva de isonomia substancial. A distribuição dinâmica de ônus da prova é um exemplo da busca de paridade de armas.

    No CPC, a paridade de armas é celebrada da seguinte forma:

    “ Art. 7º CPC É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    “ Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes, igualdade de tratamento;"

    Logo, a paridade de armas não está adstrita apenas ao plano legislativo, devendo guiar a atuação do juiz no processo.

    Desta forma a assertiva resta incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • Um dos deveres do juiz para com as partes é garantir a paridade de armas. Trata-se, inclusive, de respeito ao princípio da Isonomia.

  • Art. 139, CPC. "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I – assegurar às partes igualdade de tratamento"

    Enunciado 379, FPPC: “O exercício dos poderes de direção do processo pelo juiz deve observar a paridade de armas das partes”.

  • Faz 84 anos que tô respondendo questões do MPE-SC

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O princípio da paridade de armas é utilizado mormente no Processo Penal Brasileiro. No entanto, a regra processual possui caráter geral, podendo (e devendo) ser aplicada no Processo Civil.

    A paridade de armas garante que as partes tenham tratamento equidistante em relação ao juiz. Esse tratamento visa resguardar a igualdade e a imparcialidade das decisões.

    Nesse sentido:

    "O princípio da paridade de armas está ligado a uma igualdade de instrumentos de investigação e de tratamento entre as partes. A relação do juiz com ambas as partes deve ser equidistante, para que seja garantida a igualdade na possibilidade de cada parte influenciar a decisão judicial."

    Fonte: Naiara Lisboa da Silva  - "O princípio da paridade de armas como uma ficção jurídica no processo penal brasileiro - uma análise sobre a violação do princípio e suas consequências." Disponível em https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2018/pdf/NaiaraLisboadaSilva.pdf, acessado em 23/02/2022.

  • eu pensei o seguinte quando respondi:

    pensei em igualdade material (que leva em consideração a diferença entre as partes) e igualdade formal (disponibiliza as mesmas "armas" processuais para as partes).

    a questão: A paridade de armas representa a igualdade de tratamento no processo, vinculando o legislador, mas não o juiz, já que sua atuação se encontra revestida do livre convencimento motivado.

    a parte em negrito eu associei com a igualdade formal, logo, a questão aparenta errada, pois o Juiz também está vinculado quando se fala em paridade das armas. EX: contraditório é para todos, não podendo o Juiz suprimi-lo.


ID
5479669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alison deixou de cumprir sua parte em obrigação de dar coisa certa firmada com Nicolas, razão por que este ajuizou ação cabível, juntando as devidas provas do incumprimento. Citado, Alison se desfez da coisa objeto da obrigação. Nicolas, então, requereu tutela provisória em caráter incidental, com a intenção de resguardar seu direito.


A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz das disposições do Código de Processo Civil.

Suponha que, cinco dias antes da citação na referida situação hipotética, um colega de trabalho de Alison tenha falecido. Nesse caso, a citação de Alison seria indevida, pois não se deve fazer citação na hipótese de falecimento de colega de trabalho, em respeito à perda de ente querido. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Art. 244, CPC. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Gabarito: Errado

    A situação narrada não consta no art. 244, CPC:

    Art. 244, CPC. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Na realidade, não se fará citação de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    Dessa forma, por mais querido que o colega seja, não há impedimento para a citação de Alison, de modo que o item está incorreto.

    Resposta: E

  • Fala sério...
  • Salvo engano, a prova do MP-SC tem 400 questões.

  • Gabarito: Errado

    (CPC) Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    (...)

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    (...)

  • Essa questão do Alisson tá óh....show de bola!

  • (CPC) Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    (...)

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

  • Complementando:

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    Tornar litigiosa a coisa implica dizer que a coisa ou direito estarão vinculados ao resultado do processo, de forma que ao vencedor será entregue a coisa ou direito, independentemente de quem mantenha em seu patrimônio no momento da execução.

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • quase chorei quando vi essa


ID
5479672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alison deixou de cumprir sua parte em obrigação de dar coisa certa firmada com Nicolas, razão por que este ajuizou ação cabível, juntando as devidas provas do incumprimento. Citado, Alison se desfez da coisa objeto da obrigação. Nicolas, então, requereu tutela provisória em caráter incidental, com a intenção de resguardar seu direito.


A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz das disposições do Código de Processo Civil.

O preceito de aquisição da prova pelo processo resguarda a devida apreciação de elemento probatório, independentemente do sujeito que o tiver promovido, para fins de formação do convencimento do juiz, em compromisso com a busca pela verdade real.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 371 do Código de Processo Civil “o princípio da aquisição processual” ou princípio da comunhão das provas, segundo o qual, uma vez produzida a prova, é ela incorporada ao processo, resultando deste fenômeno da absorção que se torna irrelevante quem produziu esta ou aquela prova, sendo sua observância obrigatória ao julgador.

  • GABARITO CERTO

    PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA

    Art. 371, CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Obs.: no caso de litisconsórcio, a prova, uma vez produzida, passa a pertencer ao processo e qualquer que seja a espécie de litisconsórcio (unitário ou facultativo) a doutrina é uníssona em afirmar que poderá plenamente prejudicar ou beneficiar os demais.

  • A prova é do processo, e não da parte.

  • A prova é do processo e não da parte, com isso o juiz pode julgar contrariamente ao agente

    que produziu a prova.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

  • VERDADE REAL NO PROCESSO CIVIL?!?!?!

  • Verdade real? Weird.

  • Aos colegas que questionaram sobre a verdade real no Processo Civil.

    O Processo Civil moderno busca otimizar e efetivar a tutela jurisdicional de acordo com o Processo Civil substantivo, ou seja, sem o excesso de formalismo do Processo Civil formal.

  • "num itindi"

  • Se no âmbito processual penal, esse termo verdade real já é um tanto quanto discutido da sua possível aplicabilidade ou existência, imagine colocar como correta isso no âmbito do processo civil, que em razão do princípio do dispositivo busca-se uma verdade "probatória".

    Enfim, sigamos..

  • Também errei a questão por conta do trecho que fala em "verdade real".

    Achei na doutrina o seguinte:

    "(...) proposta a ação o processo corre por impulso oficial, e o juiz, como destinatário das provas, deve ter participação ativa na sua produção. Deve indeferir as provas requeridas pelas partes, quando impertinentes ou desnecessárias, e, ainda, no silêncio delas, determinar as que lhe pareçam necessárias para um julgamento mais justo. Está ultrapassada a ideia de que, no processo civil, o juiz deve contentar-se com a verdade formal, quando a verdade real pode ser alcançada. O CPC, no art. 370, não deixa dúvidas a respeito, atribuindo ao juiz os mesmos poderes instrutórios que à parte."

    Marcus Vinícios Rios Gonçalves, Curso de Direito Processual Civil, 17ª edição, 2020, fls. 83/84.

  • QUESTÃO ESTRANHA AO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS E DA DOUTRINA, APESAR DE TER SIDO MANTIDO O GABARITO COMO CORRETO PELA BANCA.

    Fonte: Estratégia concursos

    A afirmação encontra-se errada, posto que ainda que a primeira parte afirmação seja verdadeira, e refleta o princípio da comunhão da prova, não o princípio da verdade real, inaplicável ao processo civil, que é regido pela verdade processual, ou seja, aquela formada pelos elementos de prova constantes do processo e as respectivas regras de distribuição do seu ônus.

    Observe-se que sequer no processo penal se mostra adequada a afirmação da existência, ou mesmo busca de uma “verdade real” caminhando a jurisprudência para reconhecer a validade somente da verdade processual como formadora do convencimento judicial. nessa linha: “ A superação do dogma da busca pela pura verdade absoluta ou material no processo penal em favor da correta busca pela verdade processual ou judicial – a verdade que pode ser alcançada mediante atividade instrutória e probatória desenvolvida em harmonia com os direitos e garantias fundamentais do acusado – não impede a iniciativa probatória do juiz para dirimir pontos ainda controversos, pois o princípio do in dubio pro reo, como regra de valoração das provas e de julgamento, deve ser aplicado para a absolvição do acusado somente quando se exaurirem todos os meios legítimos para a verificação da procedência das alegações sobre fatos elaboradas tanto pela acusação como pela defesa. (…)(AgRg no RHC 131.462/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)”.

  • Segundo o princípio do livre convencimento motivado, o juiz deve demonstrar, com base em uma explicação racional, qual valor atribuiu à prova, não podendo apreciá-la de forma totalmente livre. A doutrina afirma que a motivação “deve partir de cânones racionais comumente aceitos e reconhecidos no contexto da cultura média daquele tempo e daquele lugar em que atua o órgão julgador... O seu principal objetivo é justificar racionalmente a decisão, de modo que seja possível controlar também a racionalidade dessa justificativa. O juiz não deve produzir um discurso superficial, meramente retórico, vazio de conteúdo, ao qual se adere por emoção, gerando um consenso irracional... Por isso, não se admite decisão fundada em critérios de fé, baseada em concepções religiosas ou místicas" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.2. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 103-104).

  • Mal redigida.

  • é o quê que tá escrito ai?

  • O problema é : VERDADE REAL?!

  • Enunciado truncado.

  • Acredito que essa assertiva quis dizer que as provas produzidas nos autos (com observância do contraditório) independente de quem as produziu (autor ou réu) no final das contas não é nem de um e nem do outro, é do processo, ou seja, não privilegia nenhuma das partes, mas sim a verdade dos fatos.

    Esse foi o meu raciocínio.

  • VERDADE REAL NO PROCESSO CIVIL?!?!?! (2)

  • Marquei errado e marcaria outras 1000x, rsrs.


ID
5479675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alison deixou de cumprir sua parte em obrigação de dar coisa certa firmada com Nicolas, razão por que este ajuizou ação cabível, juntando as devidas provas do incumprimento. Citado, Alison se desfez da coisa objeto da obrigação. Nicolas, então, requereu tutela provisória em caráter incidental, com a intenção de resguardar seu direito.


A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz das disposições do Código de Processo Civil.

Caso verifique que o valor da causa não corresponde à coisa certa objeto da obrigação firmada entre as partes, o juiz poderá proceder à sua correção de ofício ou por arbitramento.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 292, § 3º, CPC: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • A questão menciona que o juiz corrigirá o valor da causa de ofício OU por arbitramento, e na lei está escrito de ofício E por arbitramento, pela questão entende-se que há duas formas distintas de correção do valor da causa. Essa foi minha interpretação.

  • Contribuindo:

    Quanto ao momento em que o juiz deverá realizar a correção de ofício do valor da causa, embora não o refira expressamente o dispositivo em comento, aplica-se o entendimento do STJ já existente sob a égide do CPC revogado: pode o juiz proceder à correção de ofício do valor da causa somente até a sentença. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Alterações do novo CPC – O que mudou? 3ª. ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, ISBN 978-85-549-4783-5. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com>. Acesso em 14.11.2018).

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/correcao-de-oficio-do-valor-da-causa-pelo-juiz

  • GABARITO: CERTO

    Art. 292, § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Questão ANULADA

    Sessão Pública de Julgamento de Recursos - 42º Concurso de Ingresso na Carreira do MPSC

    https://www.youtube.com/watch?v=4v2aKA56FGg

  • 172 gabarito inicial C - Deferido com anulação

    O uso da conjunção “ou” prejudicou o julgamento do item.


ID
5479678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alison deixou de cumprir sua parte em obrigação de dar coisa certa firmada com Nicolas, razão por que este ajuizou ação cabível, juntando as devidas provas do incumprimento. Citado, Alison se desfez da coisa objeto da obrigação. Nicolas, então, requereu tutela provisória em caráter incidental, com a intenção de resguardar seu direito.


A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz das disposições do Código de Processo Civil.

A tutela provisória incidental requerida por Nicolas depende do devido pagamento de custas. 

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • GABARITO: ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    ___

    ESQUEMA:

    TUTELA DE URGÊNCIA:

    ->ANTECIPADA (SATISFATIVA)

    • antecedente; ou
    • incidental

    -> CAUTELAR (CONSERVATIVA)

    • antecedente; ou
    • incidental

    TUTELA DE EVIDÊNCIA -> só em caráter incidental (nunca antecedente).

    ____

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA:

     Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

  • Complementando:

    =>TEORIA DO RISCO PROVEITO - Art. 302 do CPC: INDEPENDENTEMENTE DA REPARAÇÃO POR DANO PROCESSUAL, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A INDENIZAÇÃO SERÁ LIQUIDADA nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Trata-se de RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ou seja, independentemente de culpa, em caso de a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA causar dano, DEVERÁ HAVER RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO CAUSADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • INcidental - INdepende

  • A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Resumão:

    • Antecipada (Satisfativa): antecedente ou incidental;
    • Cautelar (Conservativa): antecedente ou incidental;
    • Evidência: somente incidental (nunca antecedente) - ou seja, já há pedido principal desde o ajuizamento da evidência;
    • Incidental: dentro do processo, sem autuação apartada, independente de custas;
    • Antecedente: antes do processo principal (de forma autônoma), mas este, quando formulado, será feito na mesma relação processual

  • Independe de custas pois quando for incidental já pagou no iniciou do processo. De outra face, a tutela antecedente impõe o recolhimento das custas.

ID
5479681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alison deixou de cumprir sua parte em obrigação de dar coisa certa firmada com Nicolas, razão por que este ajuizou ação cabível, juntando as devidas provas do incumprimento. Citado, Alison se desfez da coisa objeto da obrigação. Nicolas, então, requereu tutela provisória em caráter incidental, com a intenção de resguardar seu direito.


A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz das disposições do Código de Processo Civil.

Caso o advogado de Nicolas venha a falecer durante o andamento do processo,o juiz deverá suspender o processo e determinar o suprimento da capacidade postulatória em até quinze dias.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    FUNDAMENTO:

    Art. 313, § 3º, CPC: No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    ##Atenção: Morte do procurador:

    Ø Prazo: 15 dias para um novo mandatário

    Ø Término do prazo:

    -> Se for do Autor: extingue o processo sem resolução do mérito;

    -> Se for do Réu: prossegue o processo à revelia do réu.

    PLUS:

    A CAPACIDADE PODE SER:

    • DE SER PARTE -> qualquer pessoa e, até mesmo, entes despersonalizados (espólio, condomínio etc.) - se confunde, muitas vezes, com a própria personalidade jurídica.
    • DE ESTAR EM JUIZO -> Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
    • POSTULATÓRIA -> é a possibilidade de pleitear perante o poder judiciário - advogados, defensores públicos, defensores públicos.

    OBS: em alguns segmentos da justiça, as partes possuem capacidade postulatória. Ex.: Juizados Especiais e Justiça do Trabalho (exceto em ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança, recursos ao TST e homologação de acordo extrajudicial).

    LEGISLAÇÃO NOS COMENTÁRIOS:

  • Gabarito: C

    Fiquei com medo desse deverá, mas ultimamente o cespe não tá com aquela picardia de mudar o poderá por deverá.

     

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

  • OK de fato SUSPENDE-SE o processo. É uma afirmação impositiva.

    PORÉM quem leu atentamente o §3, do ART. 313, do CPC perceberá que a lei menciona expressamente o seguinte: (...) "no prazo de 15 (quinze) dias (...)".

    OU SEJA, não me parece que seja até 15 dias. existe uma diferença.

    quando se fala até 15 dias significa que o magistrado estaria autorizado a deferir prazo de 5 dias para a substituição do procurador falecido.

    Enfim, fica ao sabor de outra banca escrever "até 15 dias" e considerá-la como errada.

  • Engraçado é que a historinha da questão tem tudo a ver com a assertiva kkkk

  • No CPC, quando tiver dúvida quando ao prazo, mete um 15 dias e vai na fé!
  • GABARITO: CERTO

    Art. 313, § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • O "deverá" do Cespe sempre dá um medinho, mas nesse caso está correto.

    Conforme nos mostra o art 313 do CPC:

    Suspende-se o processo:

    • I- pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Art. 313, § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • QUESTÃO DE SUSPENSÃO

  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    Ora, se ele requereu uma tutela provisória existe urgência ...... questão no mínimo estranha ....

  • ATENÇÃO!!

    NÃO CONFUNDIR 313, §3° COM O 112, §1° DO CPC:

    MORTE DO ADVOGADO:

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    RENÚNCIA DO ADVOGADO:

    Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

    § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

    ASSIM:

    MORTE DO ADVOGADO => TEM QUE CONSTITUIR OUTRO EM 15 DIAS

    RENÚNCIA DO ADVOGADO => PERMANECE REPRESENTANDO POR 10 DIAS, A FIM DE EVITAR PREJUÍZO

  • A questão deveria ser considerada errada.

    Há uma diferença entre "15 dias" e "até 15 dias", visto que no último caso, o magistrado teria o arbítrio de fixar qualquer prazo até o limite de 15 dias. Já no primeiro, ele não poderia fixar prazo menor que 15 dias, mas de modo peremptório e exato, os referidos 15 dias.

    Portanto, acredito que a alternativa correta deveria ser o "errado".


ID
5479684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da atuação do Ministério Público nos termos do Código de Processo Civil, julgue o item a seguir.

O prazo em dobro para o Ministério Público manifestar-se nos autos na condição de parte no processo não se aplica para sua intervenção como custos legis

Alternativas
Comentários
  • Questão inteligente. Se pensar muito é capaz de errar.

    GABARITO: ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, DE FORMA EXPRESSA, prazo próprio para o Ministério Público.

    Lei traz prazo próprio: prazo simples.

    Lei não traz prazo próprio: prazo dobrado.

    • Para o CPC, é indiferente se estamos diante de uma causa típica de atuação do MP (MP atuando como custos legis).
    • O que devemos indagar é: o prazo é específico para o MP? SIM? Então o prazo é simples.

    Depois da escuridão, luz.

  • caramba, errei.. pensei que como fiscal ele não tinha prazos em dobro,visto que a lei específica o prazo para aditamento, intervenção etc

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • GABARITO: ERRADO.

    "Quer atue como parte, quer como fiscal da lei, o MP tem sempre o prazo em dobro para recorrer. No mesmo sentido: RTJ 106/1036, 106/217 (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, RT, 7. ed, p. 582)."

  • No caso de intervenção como custus legis, o MP terá 30 (trinta) dias para intervir.

    O prazo é expresso no art. 178, CPC:

     Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Quer atue como parte, quer como fiscal da lei, o MP tem sempre o prazo em dobro para recorrer!

  • GABARITO: ERRADO. A princípio, a literalidade do caput do art. 180 resolve a questão:

    • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

    Contudo, em complemento aos comentários dos colegas, acho pertinente fazer um alerta, para evitar um possível erro na hora de sua prova: 

    • "Especificamente afetando a disciplina do Ministério Público, há fixação de prazo de trinta dias para suas manifestações como fiscal da ordem jurídica (artigo 178). Quando não houver fixação de prazo específico, todas as suas manifestações terão prazo em dobro, a partir de sua intimação pessoal, contado em dias úteis (artigo 180 combinado com o citado artigo 219). Quando houver prazo específico, como os trinta dias do artigo 178 ou os dez dias do artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança, não haverá a contagem em dobro, conforme expressa previsão do artigo 180, §2º." GODINHO, Robson Renault. O Ministério Público no Novo Código de Processo Civil: Alguns Tópicos (https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1278014/Robson_Renault_Godinho.pdf) 

    Eis o teor do §2º do art. 180 do CPC:

    • § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Esquematizando:

    1) Quando não houver fixação de prazo específico: o MP terá prazo em dobro (art. 180, CPC).

    2) Quando houver prazo específico: o MP deverá observar o prazo previsto na lei (§2º do art. 180), a exemplo do prazo de 30 dias do art. 178 ou do prazo de 10 dias da Lei do Mandado de Segurança. 

  • Não seriaa....

    Como parte é em dobro (180, CPC), e como fiscal da lei 30 dias (178 CPC)???

  • O MP tem o prazo expresso pra intervir como custos legis (30 dias), mas a questão admite a interpretação (que foi a adotada inclusive) no sentido de que se o MP entra no processo como custos legis, ele não terá prazos em dobros pra mais nada, o que não é verdade.

    O prazo simples é para entrar no processo. Depois que entrou, as demais manifestações terão sim o prazo dobrado, motivo do erro da questão.


ID
5479687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da atuação do Ministério Público nos termos do Código de Processo Civil, julgue o item a seguir.

A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser feita de ofício pelo juiz ou decorrer de pedido do Ministério Público. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Dois são os dispositivos que fundamentam o erro da questão:

    Art. 50, CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    Art. 133,CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    • o Juiz não poderá instaurar o IDPJ de ofício.

    ___

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. -> se for requerida na PI, não necessita, pois não há o incidente. -> já caiu (cespe)

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. -> se requerido na PI, não suspende o processo.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. -> é como se fosse uma contestação. obs.

     Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    CONTINUA NOS COMENTÁRIOS...

  • GABARITO: ERRADO

    O juiz NÃO pode de ofício.

    CPC - Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Importante lembrar que nas relações consumeristas (CDC) é possível a desconsideração de ofício pelo magistrado, vejamos:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    É a chamada "TEORIA MENOR".

  • Complementando:

    -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    -Visando a coibir abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração/teoria do levantamento do véu/teoria da penetração na pessoa física – com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma PJ p/ fins ilícitos ou abusivos.

    -Origem: Inglaterra.

    -Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios (desconsideração INVERSA ou INVERTIDA).

    -Teoria maior: exige a presença de dois requisitos: abuso da personalidade jurídica + prejuízo ao credor (adotada pelo CC);

    -Teoria menor: exige apenas prejuízo ao credor. CDC, Ambiental, Anticorrupção.

    -Desconsideração (PJ não é extinta) # Despersonificação (PJ é extinta/dissolvida) com a apuração do ativo e do passivo.

    -Admite a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma associação.

    -Pode a própria pessoa jurídica pleitear a sua desconsideração (autodesconsideração).

    -Incidente de desconsideração pode ser aplicado também ao processo falimentar.

    Fonte: Tartuce + Dizer o direito

  • Única intervenção de terceiros que pode de ofício é o AMICUS CURIAE
  • Desconsideração da personalidade jurídica só se dá a pedido da parte ou do MP.

    Não pode de ofício.

    GABARITO ERRADO

    #TJRJ2021

  • Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica:

    • A pedido da parte ou do MP;
    • Cabível: a) em todos as fases do processo de conhecimento; b) no cumprimento de sentença; c) na execução fundada em título executivo judicial;
    • A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo se requerida na petição inicial;
    • Prazo para manifestação do citado: 15 dias;
    • Recurso: agravo;
    • Aplicável nos juizados especiais.
  • Não pode ser feita de ofício pelo juiz.

    133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    GAB: ERRADO

  • Mediante o art. 133 do CPC/15, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurada a pedido da PARTE ou do MINISTÉRIO PÚBLICO.

    CUIDADO: Juiz NÃO!!

    Gabarito: ERRADO!!

  • Não cai no Escrevente do TJ SP

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

  • CC e CPC: não pode de ofício

    Já no CDC: pode de ofício (ordem pública)

  • Única intervenção de terceiros que pode o juíz deferir de ofício é o amigo da corte.

ID
5479690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da atuação do Ministério Público nos termos do Código de Processo Civil, julgue o item a seguir.

Membro do Ministério Público que tenha parente de segundo grau como parte de processo fica impedido nesse processo, devendo o juiz determinar que o incidente seja processado em separado, sem a suspensão do processo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    FUNDAMENTO:

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    Depois da escuridão, luz.

  • Complemento:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

      Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    (...)

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária

    Salienta-se que o impedimento e a suspeição do promotor são julgados em primeira instância. 

    IMPEDIMENITO

    1. Presunção absoluta de parcialidade;
    2. Circunstâncias objetivas (art. 114 CPC), (Não se investiga animus);
    3. Violação gera nulidade mesmo se não arguida oportunamente (pressuposto processual de validade);
    4. Ação rescisória (art. 953, II, NCPC)
    5. Arguição por incidente – petição (art. 146 CPC) A qualquer tempo 

    SUSPEIÇÃO

    1. Presunção relativa de imparcialidade;
    2. Circunstâncias subjetivas (art. 145 CPC), (Inclusive pode ser reconhecida de ofício)
    3. Violação não gera nulidade se não arguida oportunamente;
    4. Não cabe rescisória;
    5. Arguição por incidente – petição (art. 146 CPC) Prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, sob pena de preclusão.

    Além disso, informativo 587 do STJ: "A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587)." (Dizer o Direito)

    Os colegas me ajudam muito com os comentários, estou tentando ajudar também :)

  • ... Prazos para Ministério Público e Defensoria contam a partir do recebimento dos autos

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o prazo para o Ministério Público e a Defensoria Pública impugnarem decisão judicial só passa a contar na data em que o processo é recebido no órgão.

    Ao julgar a controvérsia, registrada como Tema 959 no sistema de repetitivos do STJ, os ministros definiram a seguinte tese:

    “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”

  • IMPEDIMENITO

    1. Presunção absoluta de parcialidade;
    2. Circunstâncias objetivas (art. 114 CPC), (Não se investiga animus);
    3. Violação gera nulidade mesmo se não arguida oportunamente (pressuposto processual de validade);
    4. Ação rescisória (art. 953, II, NCPC)
    5. Arguição por incidente – petição (art. 146 CPC) A qualquer tempo 

    SUSPEIÇÃO

    1. Presunção relativa de imparcialidade;
    2. Circunstâncias subjetivas (art. 145 CPC), (Inclusive pode ser reconhecida de ofício)
    3. Violação não gera nulidade se não arguida oportunamente;
    4. Não cabe rescisória;
    5. Arguição por incidente – petição (art. 146 CPC) Prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, sob pena de preclusão.

  • Impedimento/suspeição do Juiz --> suspende o processo.

    Impedimento/suspeição do MP, auxiliares da justiça e demais sujeitos imparciais --> não suspende o processo;

    GABARITO CERTO

    #TJRJ2021

  • GABARITO CERTO

    Suspeição do Jui"S" --> Suspende o processo.

    Do MP, auxiliares da justiça e demais sujeitos imparciais --> Não suspende o processo;

  • Essa questão está repleta de comentários equivocados ! Cuidado !!

  •   Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

  • CAI NO ESCREVENTE DO TJ SP

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • Doutrina (André Schreiber) diz que ele ficaria suspeito e não impedido. Motivo q errei a questão ::::(

  • Dica: Somente suspende o processo quando se tratar de suspeição do Juiz. No demais casos, não se suspende.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do Ministério Público, primeiramente, aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição ao membro do Ministério Público, de acordo com o art. 148, I do CPC. O art. 144 do mesmo diploma traz as hipóteses de impedimento, em que é vedado ao promotor exercer sua função no processo, quais sejam:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.


    Neste caso, se processará em separado o incidente de impedimento, sem haver a suspensão do processo, de acordo com o art. 148, §2º do CPC: “O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária."


     GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.


ID
5479693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da atuação do Ministério Público nos termos do Código de Processo Civil, julgue o item a seguir.

O Ministério Público será intimado a atuar como custos legis nos processos que envolvam litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, interesse público, social e do incapaz, bem como nos referentes à participação da fazenda pública, cuja materialização representa, por si, hipótese de intervenção do Ministério Público, como, por exemplo, nas demandas que versam sobre interesses patrimoniais de pessoasjurídicas de direito público. 

Alternativas
Comentários
  • A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP.

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • QUESTÃO: O Ministério Público será intimado a atuar como custos legis nos processos que envolvam litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, interesse público, social e do incapaz, bem como nos referentes à participação da fazenda pública, cuja materialização representa, por si, hipótese de intervenção do Ministério Público, como, por exemplo, nas demandas que versam sobre interesses patrimoniais de pessoasjurídicas de direito público. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Depois da escuridão, luz.

  • Parágrafo único.  A PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.151.639 - GO- O art. 82,  III, do CPC/1973 (art. 178, I, do CPC/2015) estabelece que o MP deverá intervir obrigatoriamente  nas causas em que há interesse público. Segundo a doutrina e jurisprudência, o inciso refere- se ao interesse  público primário.Assim, o Ministério Público não  deve obrigatoriamente intervir em todas as ações de ressarcimento ao erário  propostas por entes públicos.

    Súmula 189 STJ. É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

  • É simples, se todo processo da FP tivesse que ir para o MP, iria inviabilizar a atuação do órgão..

  • O CPC, em seus arts. 176 ao 181, trata sobre o Ministério Público.

    O MP possui uma dupla atuação, podendo atuar como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    1: COMO PARTE

    Finalidades institucionais: O art. 177 do CPC afirma que o MP, como parte, atuará conforme suas atribuições institucionais (art. 127 da CF), as quais sejam:

    • Defesa da ordem jurídica

    • Defesa do regime democrático

    • Defesa dos interesses sociais

    • Defesa dos interesses individuais. 

    2: COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA (CUSTOS LEGIS)

    O CPC/73 utilizava a expressão custos legis. O CPC/15, de forma técnica, passou a utilizar o termo “fiscal da ordem jurídica ou custos iuris”.

    Hipóteses de atuação como fiscal (art. 178 CPC), in verbis:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    .

    .

    .

    .

    .

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    .

    .

    .

    .

    .

    O gabarito, assim como exposto pelos colegas, encontra-se no parágrafo único do art.178

  • De fato, o MP será intimado para intervir como custos legis em litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, interesse público, social e do incapaz.

    Contudo, a participação da fazenda pública, por si só, não configura hipótese de intervenção do MP.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I – interesse público ou social;

    II – interesse de incapaz;

    III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Item incorreto.

  • Um dos artigos mais cobrados: A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP.

  • Parágrafo único do Art.178- A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Gab. Errado

    Lembrando que "O interesse público que se pretende defender com a intervenção do Parquet é o denominado interesse público primário. Destarte, forçoso é reconhecer a ausência de obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação indireta, uma vez que não lhe cabe a defesa do interesse patrimonial da Fazenda Pública, ou interesse público secundário" (STJ, EREsp 506.226/DF).

  • Cespe ama isso!!!!


ID
5479696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Davi ajuizou ação fundada em direito pessoal sobre bem móvel em desfavor de Saulo e de Pedro.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil.

A competência será o foro de domicílio de qualquer um dos réus, cabendo a escolha a Davi.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    • A questão explora a literalidade do CPC/15 (art. 46).
    • ASSUNTO: Competência no Processo Civil.

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

    .

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA:

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. -> competência relativa

    § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

    § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

    § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

    § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. -> IMPORTANTE*

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. -> competência absoluta

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

    Depois da escuridão, luz.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 46/CPC. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

  • Gabarito: Certo      

    Réu com mais de um domicílio -> demandado em qualquer deles

    Réu com domicílio incerto ou desconhecido -> demandado onde for encontrado ou no domicílio do autor.

    Réu não tem domicílio no Brasil -> demandado no domicílio do autor. Caso o autor também não tenha domicílio no Brasil -> ação proposta em qualquer foro.

    Dois ou mais réus com diferentes domicílios -> demandados em qualquer de seus domicílios. 

  • Complementando:

    -Competência absolutas: funcional; em razão da matéria e em razão da pessoa.

    -Competências relativas: territorial e valor da causa. Exceção: podem ser absolutas.

  • Lembrando que, no caso de direito possessório sobre bens imóveis a competência é absoluta, isto é, a ação será necessariamente proposta no foro de situação da coisa.

  • COMPETÊNCIA

    > Ação sobre direito pessoal ou direito real de móveis: em regra, será proposta no foro do domicílio do réu. Exceções:

    • Se o domicílio do réu for incerto ou desconhecido, poderá ser demandado onde for encontrado ou no domicílio do autor;
    • Caso o réu não tenha domicílio ou residência do Brasil, será demandado no domicílio do autor, ou em qualquer domicílio caso este também não resida aqui;
    • Se tiver 2 ou mais réus, com domicílios diferentes, o autor escolhe.

    > Execução fiscal: trata-se de competência territorial, portanto, relativa e será proposta no foro do domicílio do réu ou de sua residência, ou ainda, no lugar onde for encontrado.

    > Direito real sobre imóveis: em regra, a ação será proposta no foro da situação da coisa (forum rei sitae), exceção:

    • Poderá ser proposta no domicílio do réu ou pelo foro de eleição quando NÃO versar sobre direito de propriedade, vizinhança, nunciação de obra nova, servidão, divisão e demarcação de terras.
  • GABARITO: CERTO

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.


ID
5479699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Davi ajuizou ação fundada em direito pessoal sobre bem móvel em desfavor de Saulo e de Pedro.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil.

Se, por manifesta negligência do autor, os atos processuais que lhe cabem não forem devidamente promovidos por mais de trinta dias e restar verificado o abandono de causa, o juiz deverá proferir a sentença por requerimento dos demandados. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    • A questão explora a literalidade do CPC/15 (art. 485).

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    .

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    -> juiz deve intimar (§ 1º) -> prazo 5 dias

    -> autor e réu pagarão as custas proporcionalmente (§ 2º)

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    -> juiz deve intimar (§ 1º) -> prazo 5 dias

    -> autor pagará as custas e honorários integralmente (§ 2º)

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Depois da escuridão, luz.

  • A questão foi dada como certa, mas é bom lembrar que só há necessidade de requerimento se já oferecida contestação (art. 485, §6º, CPC).

  • Não ficou claro o porquê de não haver necessidade de intimação pessoal, verbis:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Acredito que o fundamento para a questão (como regra geral) seja a previsão contida na Súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

  • Errei.

    Imagino que quando a questão afirma "e restar verificado o abandono de causa" é para a gente inferir que houve a intimação do autor e este se manteve inerte, caracterizando, portanto, o abandono de causa.

  • Aquele tipo questão POLÊMICA (MAL ELABORADA) que sempre cai prova. Parabéns aos que acertaram porque "jogo é jogo". Aos que erraram, não duvidem do que já sabem, é que o examinador esqueceu da existência do §1º do art. 485, CPC, a saber: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III (... o autor abandonar a causa por mais de 30 dias), a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Traduzindo: Antes de sentenciar, com base no art. 485, III, e pautado no requerimento do réu, § 6º do art. 485, deve ser dada a oportunidade para que a parte corrija o vício, conforme o §1º. LOGO, na situação hipotética não basta o requerimento do réu para a prolação da sentença, seria necessário o decurso dessa intimação sem manifestação para correção do vício. MAS como eu não sou o examinador, vou continuar aqui estudando e recolher-me a minha insignificância!

  • súmula 240 stj: a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, DEPENDE DO REQUERIMENTO DO RÉU. pronto, é essa a resposta
  • Para ajudar a lembrar que precisa de requerimento do réu, recorde-se que, para que o autor possa desistir da ação após oferecida a contestação (art. 485, §4o, CPC), é necessário o consentimento do réu. Assim, se o juiz pudesse, de ofício, extinguir o processo por abandono do autor, este poderia burlar o §4º apenas abandonando o processo. Diante disso, para a harmonia dessas normas, oferecida a contestação, é preciso que haja o requerimento do réu ("consentimento") na hipótese de abandono do processo pelo autor.

  • Súmula 240 STJ: a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, DEPENDE DO REQUERIMENTO DO RÉU.

    Art. 485 CPC. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


ID
5479702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Davi ajuizou ação fundada em direito pessoal sobre bem móvel em desfavor de Saulo e de Pedro.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil.

Caso um dos réus tenha apresentado sua contestação no prazo adequado, mas o outro tenha deixado de preencher tal ato, este será atingido pelos efeitos da revelia.

Alternativas
Comentários
  • Essa ai letra de lei, super fácil.

  • Errado, pois não será atingido pelos efeitos da revelia.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.

  • Art. 345. A revelia NÃO produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade  de réus, algum deles contestar a ação;  

    litisconsórcio

  • Faltou a questão falar que não incidem os efeitos materiais da revelia (art. 344), pois os efeitos processuais da revelia (art. 346) irão sim incidir nesse caso.
  • O simples fato de um dos litisconsortes ter apresentado contestação não é suficiente para afastar os efeitos da revelia ao litisconsorte revel. É imprescindível que o contestante impugne fato comum a ambos (STJ - AgRg no REsp

    557418 / MG)

  • Em regra, na revelia presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Todavia, revelia não produz efeitos:

    • Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar;
    • O litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    • A petição não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
    • As alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    #retafinalTJRJ

  • REVELIA Não contestação

    • presunção de veracidade dos fatos alegados
    • preclusão, réu não pode alegar mais direitos ou fatos
    • possibilidade de julgamento antecipado
    • Prosseguimento do processo sem intimação do réu revel 
    • Possibilidade de julgamento antecipado da lide

    OBS:  não produz presunção de veracidade quando:

    • houver pluralidade de réus e um deles contestar
    • Direitos indisponíveis
    • Petição desacompanhada de documentos indispensáveis
    • alegações formuladas pelos autores forem inverossímeis em contradição com as provas

  • Gabarito: ERRADO

    A revelia não produz efeito nesse caso como nos mostra o CPC 2015.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • Didier jr. afirma que as as condutas alternativas (aquelas praticadas por uma parte processual com o fito de obter alguma vantagem/melhorar sua condição no processo) são aproveitadas aos litisconsortes unitários, diferentemente das condutas determinantes (aquelas que colocam o réu em algum prejuízo ou impõe-lhe algum ônus, como a não apresentação de contestação impõe a revelia).

  • ATENÇÃO PELA SIMILARIDADE E DIFERENÇA, QUANTO À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, ENTRE: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. /// Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. A PRIMEIRA POSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE OCORRE QUANDO, APRESENTADA CONTESTAÇÃO, ELA NÃO IMPUGNA TODA MATÉRIA TRAZIDA PELO AUTOR; MAS MESMO ASSIM, NÃO HAVERÁ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NOS CASOS DO ART. 341. A SEGUNDA POSSIBILIDADE (ART. 345) É A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE COMO EFEITO DA REVELIA, QUANDO AUSENTE A PRÓPRIA CONTESTAÇÃO.

ID
5479705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos procedimentos especiais, do processo de execução e dos processos nos tribunais, julgue o item subsequente.

O adquirente de coisa litigiosa, ainda que ciente do fato, é parte legítima para opor embargos de terceiros, posto que essa via processual é adequada àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    STJ: Comprador de imóvel litigioso não tem legitimidade para opor embargos de terceiro

    • A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a pessoa que adquire bem litigioso não possui a qualidade de terceiro e, portanto, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, buscando defender tal bem em execução movida contra quem o alienou.
    • Para defender a posse de um imóvel, ameaçado pela insolvência decretada contra o alienante, o comprador opôs embargos de terceiro. O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor não teria legitimidade na causa. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMS) negou provimento à apelação, por considerar que “o embargante que adquiriu coisa já litigiosa está sujeito aos efeitos que a decisão guerreada produziu, não sendo mais considerado terceiro”.
    • O TJMS verificou que constava expressamente no contrato de compra e venda que o comprador tinha ciência dos ônus judiciais sobre o imóvel. Verificou, ainda, que a compra do imóvel ocorreu anos após a citação do vendedor e o trânsito em julgado da sentença que o declarou insolvente. No recurso especial, o comprador alegou violação ao artigo 472 do Código Civil e às Súmulas 84 e 375 do STJ. Além disso, sustentou que a decisão do TJMS o impede de exercer o direito de defesa da posse, a qual, segundo ele, já dura mais de 12 anos. Certidões
    • O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, afirmou que a Terceira Turma tem entendimento no sentido de que o adquirente de qualquer imóvel pode obter certidões que mostram a situação pessoal dos alienantes, bem como do próprio imóvel e, com isso, cientificar-se da existência de eventuais demandas e ônus sobre o objeto do contrato. Ele citou precedente segundo o qual, “na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial” (RMS 27.358). “A jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas é unânime em não considerar como terceiro aquele que adquire a coisa litigiosa, não podendo, portanto, opor embargos, aplicando-se o disposto no artigo 42, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil”, concluiu Sidnei Beneti. Diante disso, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.

    Fonte: STJ E MIGALHAS.

  • Gabarito: ERRADO

    "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o adquirente de coisa litigiosa não é parte legítima para embargos de terceiro. Essa posição é relativizada apenas quando demonstrada a boa-fé do adquirente. Precedentes. 1.1. No caso em tela, o Tribunal de origem constatou a boa-fé dos adquirentes, que não poderiam ter ciência da lide, uma vez que não havia averbação na matrícula do imóvel nem constavam como parte no processo os alienantes. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp 1574382/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)

    -

    "2. Ao adquirente de qualquer imóvel impõe-se a cautela de obter certidões junto aos cartórios de distribuição, de processos judiciais, devendo, ainda, informar-se acerca da situação pessoal dos alienantes bem como do próprio imóvel, cientificando-se da existência de eventuais demandas e ônus sobre a unidade objeto do contrato, como, aliás, é do agir comum nos negócios imobiliários. 3. A regra do art. 42, § 3º, do CPC, que estende ao terceiro adquirente os efeitos da coisa julgada, somente deve ser mitigada quando for evidenciado que a conduta daquele tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida. Há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação. (RMS 27.358/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010). 4. Não se considera terceiro quem adquire a coisa litigiosa, não podendo, portanto, opor embargos, aplicando-se o disposto no art. 42, par. 3º, do CPC. Precedentes. 5. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1227318/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)

  • GABARITO ERRADO

    Não se considera terceiro quem adquire a coisa litigiosa, não podendo, portanto, opor embargos (STJ, REsp 1.227.318, 2012)

    A via adequada para contestar a constrição judicial, nesse caso, é a SUCESSÃO PROCESSUAL (o adquirente ingressa no lugar do alienante, se houver concordância da parte contrária) ou INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, se não houver o consentimento da outra parte, de acordo com o art. 109, §§1º e 2º, CPC:

    Art. 109, CPC. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    §1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    §2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    .

    .

    Obs.: os embargos de terceiro pelo adquirente seriam cabíveis na seguinte hipótese:

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;


ID
5479708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos procedimentos especiais, do processo de execução e dos processos nos tribunais, julgue o item subsequente.

O ajuizamento de ação rescisória sob a alegação da prática de corrupção do juiz independe da preexistência de um processo criminal, podendo o reconhecimento ser feito no Juízo cível competente para a ação. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    • A lei não exige que a prova da corrupção aconteça, necessariamente, em processo criminal.
    • A prova da prevaricação, concussão ou corrupção pode acontecer incidentalmente, no bojo da ação rescisória.

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    CUIDADO: INCISOS I e VI

    Depois da escuridão, luz.

  • GAB.: Certo

    Não é necessária prévia condenação penal do magistrado por qualquer desses crimes para que possa o interessado propor ação rescisória com base no art. 966, I, CPC. Pode-se fazer prova da prevaricação, da concussão ou da corrupção do juiz no próprio processo da ação rescisória (art. 972, CPC). Se há tramitação concomitante de ação penal e ação rescisória, é evidente que a apuração criminal configura questão prejudicial ao julgamento da rescisória. Não tem o juiz cível, contudo, o dever de suspender o processo da ação rescisória. Trata-se de faculdade judicial (art. 315, CPC).

    Fonte: Código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

  • Princípio da independência entre as instâncias.

  • O CESPE/CEBRASPE deferiu os recursos interpostos e alterou o gabarito, de ERRADO para CERTO, com a seguinte justificativa:

    "O art. 617, inciso IV, do CPC faculta a nomeação do herdeiro menor como inventariante, por seu representante legal."

    A questão no QC já teve o gabarito alterado, conforme modificação oficial.


ID
5479711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos procedimentos especiais, do processo de execução e dos processos nos tribunais, julgue o item subsequente.

Herdeiro menor de idade pode ser nomeado inventariante, uma vez que é possível o suprimento da incapacidade.

Alternativas
Comentários
  • STJ: Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima. (RECURSO ESPECIAL : REsp 658831 RS 2004/0095197-0)

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA:

    Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

    II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

    III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

    V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

    VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VII - o inventariante judicial, se houver;

    VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

    Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

    Depois da escuridão, luz.

  • Discordo do gabarito -

    vide trecho do Livro do Gajardoni:

    Ampliação do rol de legitimados à inventariança no CPC/2015 (art. 617). O art. 617 do CPC/2015 ampliou o rol de legitimados ao exercício da inventariança, incluindo o herdeiro menor, devidamente representado na forma do art. 71 do CPC/2015 (art. 617, IV, CPC/2015), e o cessionário do herdeiro ou do legatário (art. 617, VI, CPC/2015). Superada, portanto, a jurisprudência construída na vigência do CPC/1973, no sentido de que “herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima” (STJ, REsp 658831/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.12.2005).

    trecho do livro de Elpídio Donizetti

    No caso do menor, ao menos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalecia o entendimento no sentido de que ele não poderia ser nomeado inventariante. Segundo a Corte, por ter caráter personalíssimo, a função de inventariante não poderia ser exercida por quem não tivesse capacidade para a prática dos atos inerentes a esse encargo. O novo CPC “revogará” esse entendimento.

    Humberto THeodoro Jr - Os encargos da inventariança pressupõem capacidade da pessoa a ser investida na administração do espólio.

    Por isso, o Código anterior previa que se o preferente, na escala legal, fosse menor ou incapaz, a escolha deveria passar para a classe seguinte, uma vez que o representante legal não poderia assumir o compromisso de inventariante em nome do representado.

    Assim, caso não houvesse outro legitimado à inventariança, o representante legal somente teria condições de assumir o cargo como estranho à sucessão, em nome próprio, a título de inventariante dativo (art.990, VI).

    Entretanto, o novo Código alterou essa situação, relativamente ao herdeiro menor, que agora pode assumir a função de inventariante, por meio de seu representante legal (art. 617, IV). Permanece inalterada a situação no tocante ao incapaz, não menor.

  • A banca precisa ler o CPC/15, notadamente o art. 617, IV:

    Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    (...)

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

  • Não dá para entender suprimento judicial como representação..

  • CESPE "a lei quem faz é nóis" CEBRASPE

  • GENTE.. a CESPE virou legislador e eu não tô sabendo? kkkk
  • Sinceramente, essa questão ficou incompleta,

    o Art. 617 CPC diz:

    O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    (...)

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

    Neste sentido, deveria ser anulada.

  • Gabarito alterado de ERRADO para CERTO

    Sessão Pública de Julgamento de Recursos - 42º Concurso de Ingresso na Carreira do MPSC

    https://www.youtube.com/watch?v=4v2aKA56FGg

  • Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

    II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

    III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

    V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

    VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VII - o inventariante judicial, se houver;

    VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

    Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

  • Se vc errou vc está no caminho certo

  • Pensei no menor emancipado (entre 16 e 18 anos).

  • Bacana... "suprimento da incapacidade" agr é representação.

  • O suprimento da incapacidade absoluta se dá através do instituto da representação, ou seja, o ordenamento jurídico prevê um sistema em que alguém representa o incapaz, substituindo sua vontade.

    Cristiano Sobral Pinto – Professor do Portal Carreiras Jurídicas; Autor do Direito Civil Sistematizado 6ª edição e o Direito do Consumidor para concursos Ed. Saraiva; Advogado do Escritório Sylvio Tostes e Sobral Pinto Advogado Associados.

    Art. 617 CPC diz:

    O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    (...)

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

  • Nesta questão valeu aquele ditado "quem não chora não mama" esta alteração de gabarito foi surreal

  • e quem diria que suprimento de incapacidade tbm poderia ser chamado de representação '-'

  • A banca desse concurso é própria né? Cespe só organiza? alguém confirma?

  • Será que o Cespe quis dizer que a outros meios para que ele possa ser Herdeiro Capaz, ou seja, emancipando e não necessitando de um representante? Sei la, kkkkkk... deu a neura de ser isso.

  • A questão não fala em absolutamente incapaz, então, pensei na emancipação, mas há ainda outras hipóteses.

    Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • A questão é sobre direito das sucessões. 

    O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança, em juízo e fora dele. Embora não tenha personalidade jurídica, a lei lhe concedeu capacidade para praticar atos jurídicos (celebrar contratos, pagar dívidas) e capacidade processual.

    Por sua vez, o espólio será representado pelo inventariante, nomeado pelo juiz, nos autos do procedimento do inventário, que assinará um termo de compromisso.

    O encargo do inventariante é pessoal, pois gera responsabilidade. É de investidura isolada, não podendo ser exercida conjuntamente por duas ou mais pessoas. Assinando o termo de compromisso, a sua nomeação perdurará até o trânsito em julgado da partilha.

    São inúmeras as suas funções, entre elas, representar judicial e extrajudicial do espólio; administrar os bens; prestar contas da sua gestão; requerer a declaração de insolvência do espólio, se for o caso de reconhecimento de um passivo maior do que o ativo e ou.

    Pergunta: há a viabilidade jurídica da nomeação, como inventariante, de herdeiro menor?

    De acordo com o STJ, a resposta é NÃO: “Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima" (STJ - REsp: 658831 RS 2004/0095197-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.02.2006 p. 537).

    Acontece que, com o novo CPC/2015, o legislador inovou e estabeleceu, no inciso IV do art. 617, a viabilidade jurídica da nomeação de herdeiro menor como inventariante, por meio de seu representante legal (pais ou tutores). Vejamos: “O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial".

    O legislador afastou a regra do exercício pessoal da inventariança, permitindo a nomeação do herdeiro menor como inventariante, que atuará por meio de seu representante ou assistente, a depender do grau de incapacidade. Desta maneira, fica afastado o entendimento jurisprudencial em contrário. 


    Retomando o enunciado, é possível afirmar que o herdeiro menor de idade pode ser nomeado inventariante, uma vez que é possível o suprimento da incapacidade, já que ele atuará por intermédio de seu representante legal. 

    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7,

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 7

    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Sucessões. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p.  794

     


     

    Gabarito do Professor: CERTO 

  • Não importa quem ganhar ou perder, nem quem ganhar nem perder vai ganhar ou perder, vai todo mundo perder!

  • Posso estar até equivocado (E me corrijam por favor), mas acredito que o ponto principal da questão estão esquecendo os colegas. Ela diz que "uma vez que é possível o suprimento da incapacidade.

    Estão esquecendo da emancipação? O menor entre 16 e com menos de 18 anos pode ser emancipado e estar apto a todos os atos na esfera cível. Por isso que acreditei estar correta a questão na minha humilde opinião.

  • PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. TESTAMENTO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL. ART. 990 DO CPC. NOMEAÇÃO DE TESTAMENTEIRO. IMPOSSIBILIDADE. HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS, MAIORES E CAPAZES. PREFERÊNCIA. - Para efeitos de nomeação do inventariante, os herdeiros testamentários são equiparados aos herdeiros necessários e legítimos. - Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima. - Os herdeiros testamentários, maiores e capazes, preferem ao testamenteiro na ordem para nomeação de inventariante. - Existindo herdeiros maiores e capazes, viola o inciso III, do art. 990, do CPC, a nomeação de testamenteiro como inventariante. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 658831 RS 2004/0095197-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2006 p. 537)

  • e agr josé

  • O herdeiro menor pode ser nomeado inventariante, entretanto, não haverá o suprimento da incapacidade para que isso aconteça porque as funções da inventariança serão exercidas por seu representante legal, conforme estabelece o art. 617, IV, do CPC.

     

    Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    ...

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

     

    Inventariante é a pessoa nomeada pelo juiz para administrar e representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, até a finalização do inventário e partilha (Antônio Carlos Marcato, Procedimentos Especiais, 18. ed., Atlas, 2021, p. 256).

  • Minha singela contribuição.... A pergunta é: "Herdeiro menor de idade pode ser nomeado inventariante, uma vez que é possível o suprimento da incapacidade."

    Resposta da questão deve ser dada em duas partes: 1) Herdeiro menor de idade pode ser nomeado inventariante? R: Sim; 2) é possível o suprimento da incapacidade? R: Sim.

    A resposta do item 1 é positiva em razão do disciplinado no Art. 617 do CPC. Quanto a resposta do item 2, convém esclarecer que há sim possibilidade de suprimento da incapacidade por meio de emancipação (o emancipado pode exercer todos os atos da vida civil como se maior de idade fosse). Entendo que o 617 do CPC se aplica somente aos menores não emancipados. Além do mais a Juris do STJ REsp: 658831 RS 2004/0095197-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2006 p. 537 não deve ser mais aplicada ao caso pois é anterior ao CPC de 2015, vez que é oposta ao disposto no Art. 617 do CPC. É oposta porque o Resp diz que o menor não pode ser inventariante enquanto o CPC diz que pode.

  • Em 10/12/21 às 17:51, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 13/11/21 às 12:26, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 05/11/21 às 17:26, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • resumindo: qual é o gabarito da questão?

  • Essa é a questão que vc tem 50% de chance de acertar.... vai depender da cabeça do examinador..

    a estatística de acerto dela.. confirma isso.. rs

  • STF interpretação?

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR: Taíse Sossai Paes

    Pergunta: há a viabilidade jurídica da nomeação, como inventariante, de herdeiro menor?

    De acordo com o STJ, a resposta é NÃO: “Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima" (STJ - REsp: 658831 RS 2004/0095197-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.02.2006 p. 537).

    Acontece que, com o novo CPC/2015, o legislador inovou e estabeleceu, no inciso IV do art. 617, a viabilidade jurídica da nomeação de herdeiro menor como inventariante, por meio de seu representante legal (pais ou tutores). Vejamos: “O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial".

    O legislador afastou a regra do exercício pessoal da inventariança, permitindo a nomeação do herdeiro menor como inventariante, que atuará por meio de seu representante ou assistente, a depender do grau de incapacidade. Desta maneira, fica afastado o entendimento jurisprudencial em contrário. 

    Retomando o enunciado, é possível afirmar que o herdeiro menor de idade pode ser nomeado inventariante, uma vez que é possível o suprimento da incapacidade, já que ele atuará por intermédio de seu representante legal. 

    Gabarito do Professor: CERTO 

  • Elah faz a adivinhação delah! *-*

  • Tem que intimar o examinador para explicar na delegacia.

  • CESPE ALTEROU O GABARITO DE ERRADA PARA CERTA

    184 E C Deferido com alteração O art. 617, inciso IV, do CPC faculta a nomeação do herdeiro menor como inventariante, por seu representante legal. 


ID
5479714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos procedimentos especiais, do processo de execução e dos processos nos tribunais, julgue o item subsequente.

Nas ações coletivas para as quais é legitimado, o Ministério Público tem legitimidade para a execução independentemente de ter sido autor no processo em que foi formado o título executivo. 

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de uma decorrência do princípio da obrigatoriedade da execução coletiva, vejamos:

    LEI DA ACP:

    Art. 15. Decorridos sessenta dias (60) do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados

    ##Atenção: Princípio da Obrigatoriedade de Execução: Previsto nos artigos 15 da lei de ação civil pública e 16 da lei de ação popular, o princípio da obrigatoriedade da execução coletiva determina que tendo sido ajuizada ação coletiva e julgada procedente, é dever do Estado efetivar este direito coletivo, cabendo ao Ministério Público a efetivação, sob pena de sanções previstas na legislação. (Fonte: DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador/BA: Editora Juspodivm, vol. IV, 4ª ed., 2009).

    Depois da escuridão, luz.

  • CERTO

    Art. 15. Decorridos sessenta dias (60) do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. 

  • acertei, mas isso não retira o fato de a questão ser desonesta.

  • Complementando.

    Em tese, é diferente do que pede no enunciado, mas o informativo é novo então achei interessante colocar aqui:

    O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação:

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

    Nessa execução do art. 98, o que se tem é a perseguição de direitos puramente individuais. O objetivo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização.

    Essa particularidade da fase de execução constitui óbice à atuação do Ministério Público pois o interesse social, que justificaria a atuação do Parquet, à luz do art. 129, III, da Constituição Federal, era a homogeneidade do direito que, no caso, não mais existe.

    STJ. 4ª Turma. REsp 869583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2012.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1801518-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

    Dizer o direito

  • Como a questão não especificou:

    O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação: Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. Nessa execução do art. 98, o que se tem é a perseguição de direitos puramente individuais. O objetivo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização. Essa particularidade da fase de execução constitui óbice à atuação do Ministério Público pois o interesse social, que justificaria a atuação do Parquet, à luz do art. 129, III, da Constituição Federal, era a homogeneidade do direito que, no caso, não mais existe. STJ. 4ª Turma. REsp 869.583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2012. STJ. 3ª Turma. REsp 1.801.518-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722). 

  • A questão demanda conhecimento acerca da possibilidade do Ministério Público promover a execução de Ação Coletiva da qual não foi o autor. 

    Conforme o artigo 129, III, da Constituição Federal, compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

    Entretanto, a referida competência não é privativa, uma vez que, conforme a Lei nº 7.347/85, que rege a a Ação Civil Pública, esta pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que constituídas há pelo menos um ano e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

    Assim, para responder à questão era necessário conhecer o teor do artigo 15 da Lei Lei 7.347/85, o qual aduz:

    Art. 15. Decorridos sessenta dias (60) do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. 

    Assim, ainda que não tenha proposto a Ação Coletiva, o MP pode, e tem até o dever de promover a execução.

    Gabarito: Certo.


ID
5479717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos procedimentos especiais, do processo de execução e dos processos nos tribunais ,julgue o item subsequente.

Contrato de desconto bancário constitui título executivo extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • STJ:

    • O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a execução de sua vinculação a um título de crédito dado em garantia ou à assinatura do devedor e de duas testemunhas, nos termos do art. 585, II, do CPC 1973 (art. 784, II, do CPC 2015). STJ. 4ª Turma. REsp 986972-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

    COMENTÁRIOS AO JULGADO:

    -O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial.

    -Para que seja considerado como título executivo extrajudicial, o contrato de desconto bancário precisa:

    • estar vinculado a um título de crédito dado em garantia da dívida (ex: nota promissória); ou
    • possuir a assinatura do devedor e de duas testemunhas, conforme exige o art. 585, II, do CPC/1973 (art. 784, III, do CPC/2015).

    FONTE: DOD

    _____

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA:

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    Depois da escuridão, luz.

  • Minhas anotações acerca do inciso III, do art. 784 do CPC:

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    • Nessa modalidade, não se admite assinatura a rogo. Caso a pessoa seja incapaz de assinar, é imprescindível lavratura de escritura pública
    • É dispensável a presença das testemunhas no ato de formação do título. Trata-se de testemunhas instrumentárias que podem ratificar o ato após a celebração (STJ)
    • Como os advogados não possuem o desinteresse, como é próprio da autêntica testemunha, sua assinatura não pode ser tida como apta. No entanto, referida assinatura só irá macular a executividade do título, caso o executado aponte a falsidade do documento ou da declaração (STJ + Daniel Amorim Assumpção Neves)
    • A ausência de identificação das referidas testemunhas não se presta para afastar a exigibilidade do título. Mera irregularidade (STJ)
    • Em situações excepcionais, admite-se que, mesmo sem as duas assinaturas das testemunhas, o contrato continue sendo título executivo se houver outras provas (STJ)
    • O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial (STJ)
    • O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a execução de sua vinculação a um título de crédito dado em garantia ou à assinatura do devedor e de duas testemunhas, nos termos do art. 585, II, do CPC 1973 (art. 784, III, do CPC 2015). STJ. 4ª Turma. REsp 986972-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.
  • informativo do stj de outubro de 2012

    2012

    talvez eu tenha mais chance de ganhar o round 6 do que passar em concurso

  • GABARITO: ERRADO

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 614, III, DO CPC. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. 2. O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia ou à assinatura pelo devedor e por duas testemunhas. Precedentes. 3. No caso, a propositura da ação executiva com base em nota promissória vinculada ao contrato de desconto bancário foi condicionada à prova do inadimplemento pelos sacados, ou seja, a exigibilidade do título só seria caracterizada no caso do não pagamento das duplicatas pelos devedores originários. 4. A não comprovação do inadimplemento das duplicatas impede o ajuizamento da execução, nos moldes em que ora proposta, sendo certo que tal prova deve acompanhar a exordial, porquanto inerente à própria exigibilidade da obrigação. 5. Recurso especial provido. (REsp 986.972/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 23/10/2012)

  • O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a execução de sua vinculação a um título de crédito dado em garantia ou à assinatura do devedor e de duas testemunhas, nos termos do art. 585, II, do CPC 1973 (art. 784, II, do CPC 2015). STJ. 4ª Turma. REsp 986972-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012 (Info 506).

    Contrato de seguro de automóveis não é título executivo extrajudicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.416.786-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/12/2014 (Info 553).

    • A via adequada para cobrar a indenização securitária fundada em contrato de seguro de automóvel é a ação de conhecimento (e não a ação executiva).
    • Não é possível propor diretamente a execução nesse caso porque o contrato de seguro de automóvel não se enquadra como título executivo extrajudicial (art. 784 do CPC 2015).
    • Por outro lado, os contratos de seguro de vida, por serem dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, são títulos executivos extrajudiciais (art. 784, VI, do CPC 2015), podendo ser cobrados por meio de ação de execução. 

    O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.495.920-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018 (Info 627).

    • Neste caso, não será necessária a assinatura de 2 testemunhas, conforme exige o art. 784, III, do CPC/2015.
    • Na assinatura digital de contrato eletrônico, uma autoridade certificadora (terceiro desinteressado) atesta que aquele determinado usuário realmente utilizou aquela assinatura no documento eletrônico. Como existe esse instrumento de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, é possível reconhecer esse contrato como título executivo extrajudicial.

    Fonte: DoD

  • A questão versa sobre contratos.O desconto bancário consiste no pagamento antecipado ao cliente. Em troca, este cede ao banco determinado crédito, ainda que não vencido, contra ele mesmo ou contra terceiro. Geralmente, este crédito é documentado por meio de um título de crédito, que é cedido ao banco através de endosso. É uma forma do banco se proteger contra eventuais exceções pessoais que não lhe digam respeito

    O cliente assume perante o banco a responsabilidade pelo seu pagamento. Caso o crédito cedido não seja pago pelo devedor, o banco terá ação de regresso contra o cliente. 

    De acordo com o STJ, “o contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia ou à assinatura pelo devedor e por duas testemunhas" (REsp 986972 MS 2007/0214802-3). 


    CRUZ, André Santa. Direito Empresarial. Volume Único. 10. ed. 
    Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. p.1112







    Gabarito do Professor: ERRADO

  • (ERRADO) Contrato de desconto bancário só constituirá título executivo extrajudicial se estiver vinculado a um título de crédito dado em garantia ou à assinatura do devedor e de duas testemunhas (STJ REsp 986.972).

  • Não confundir:

    Certificado de Depósito Bancário - CDB é título executivo extrajudicial -

  • Alguém sabe explicar o que é e para o que serve esse contrato? É sinônimo de borderô (bordereau) ou são negócios distintos?


ID
5479720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos procedimentos especiais, do processo de execução e dos processos nos tribunais, julgue o item subsequente.

Considera-se respeitado o duplo grau de jurisdição quando o tribunal, em sede de reexame necessário, aprecia o mérito da demanda, mesmo sem ter havido pronunciamento do juiz de primeiro grau sobre a matéria.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    É possível remessa necessária de sentença terminativa contra a fazenda pública?

    Segundo parte da doutrina, SIM. Pode-se aplicar à remessa necessária, por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC. Sempre que o processo for extinto sem resolução de mérito em detrimento da Fazenda Pública, na remessa necessária, o tribunal pode julgar desde logo a lide se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Em casos assim, ao apreciar o mérito, o tribunal poderá concluir pela procedência ou improcedência do pedido, não havendo falar em reformatio in pejus para a Fazenda, porque em primeira instância não havia sido decidido o pedido (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil - Vol. 3. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 341).

    Há entendimento em sentido contrário: A jurisprudência do STJ entende que não se admite a remessa necessária relativamente às sentenças que não resolvem o mérito. Se a Fazenda Pública for autora da demanda, e for extinto o processo sem resolução do mérito, não há, segundo esse mesmo entendimento, uma sentença proferida contra o ente público. Para o STJ, só há remessa necessária se a sentença contrária ao Poder Público for de mérito (STJ, AgRg no AREsp 335.868, 2013) (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil, Vol. 3. 13ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 406).

  • Os advogados do Leviatã curtiram essa questão
  • Julgamento da causa madura (art 1013, §3º)

  • Causa madura é a causa que está pronta para julgamento. A aplicabilidade da Teoria da

    Causa Madura acontecerá quando o tribunal, verificando um pedido de invalidação, por exemplo, verifica que aquele processo, aquela demanda está pronta para julgamento. Então, ele aproveita e invalida a decisão que foi proferida e já julga o recurso e a causa juntos.

    A Teoria da Causa Madura tem previsão no artigo 1.013, § 3º. O Tribunal pode aplicar a Teoria da Causa Madura quando ele reformar sentença terminativa, quando ele decretar nulidade de sentença que ofende o princípio da adstrição; quando constatar omissão; ou quando decretar nulidade por falta de fundamentação.

  • A questão exige que o candidato advinhe que ela se refere a casos em que a questão está madura para julgamento pelo tribunal!
  • cadê esses professores?

  • REEXAME NECESSÁRIO É, também chamada de remessa ex-ofício, é a necessidade das sentenças proferidas pela Fazenda Pública sejam revistas pelo tribunal de justiça para que produzam efeitos, não é um recurso, é uma condição de eficácia da sentença contra a Fazenda Pública, já que envolve dinheiro público.

  • REEXAME NECESSÁRIO É, também chamada de remessa ex-ofício, é a necessidade das sentenças proferidas pela Fazenda Pública sejam revistas pelo tribunal de justiça para que produzam efeitos, não é um é recurso, é uma condição de eficácia da sentença contra a Fazenda Pública, já que envolve dinheiro público.

  • À remessa necessária aplica-se o § 3º do art. 1.013, que disciplina a teoria da causa madura, de modo que é possível haver julgamento direto do mérito pelo tribunal (Leonardo José Carneiro da Cunha, A Fazenda Pública em juízo, 17ª ed., Forense, 2020, p. 290).

    A teoria da causa madura é o nome que se dá à possibilidade do tribunal, em se de recurso, julgar o mérito da demanda, mesmo sem ter havido pronunciamento do juiz de primeiro grau sobre a matéria, desde que o processo esteja "em condições de imediato julgamento". Significa que o processo tem de estar pronto: réu citado e provas produzidas. Somente falta a decisão sobre o mérito (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 18ª ed., Juspodivm, 2021, p. 251).

    O reexame necessário, remessa necessária, recurso ex officio ou duplo grau obrigatório é condição de eficácia de algumas sentenças contra o Poder Público para que se possa produzir a coisa julgada. É a necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz, ainda que não tenha havido recurso pelas partes, sob pena de nunca transitarem em julgado (Renato Montans, Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed., Saraiva, 2020, p. 1.731).

    Fonte: Prof. Antônio Rebelo (tecconcursos)

  • GABARITO: CERTO

    a professora Maria Fernanda Rossi Ticianelli dispõe que:

    O duplo grau de jurisdição é um princípio que possibilita o direito à revisão de uma decisão, que quase sempre é feita a pedido da parte vencida ou insatisfeita. Assim, através dele, a parte que não concorda com a decisão proferida em primeiro grau, poderá interpor recurso com o objetivo de que aquele processo tenha um novo julgamento, e que a segunda decisão lhe seja mais favorável.

  • Pensei assim: se a teoria da causa madura está positivada no CPC e não foi declarada inconstitucional, certamente não há que se falar em violação ao duplo grau de jurisdição.
  • Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • DIVERGÊNCIA ENTRE DOUTRINA E STJ:

    CABE REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO?

    STJ => NÃO, POIS O PEDIDO PODE SER NOVAMENTE INTENTADO PELA FAZENDA E, ALÉM DISSO, NA EXTINÇÃO SEM MÉRITO NÃO HAVERIA AMEAÇA AO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO

    DOUTRINA (INCLUINDO LEONARDO CARNEIRO) => SIM, POIS NO CONCEITO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA ESTARIAM INCLUÍDAS QUAISQUER SENTENÇAS DESFAVORÁVEIS AO ENTE PÚBLICO

    DESTAQUE-SE QUE, EM CASO DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO, HAVERÁ NORMALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA

  • o reexame devolve tudo ao órgão ad quem.

  • Parece que a CESPE deu pra fazer questões que o candidato tem que advinhar sobre o que eles estão falando
  • Pessoal, basta lembrar que na Apelação (cujos princípios e regras se aplicam ao Reexame) o tribunal pode conhecer do mérito da demanda caso o juízo a quo tenha proferido sentença sem exame do mérito, caso a causa esteja madura para julgamento:

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento [causa madura], o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:I - reformar sentença fundada no art. 485 [hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito];II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em q poderá julgá-lo;IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação [art. 489, § 1º].

  • Assim como nos processos de competência originária dos tribunais estaduais ou superiores não possuem duplo grau de jurisdição, o caso em tela também não.

    Não há afronta ao princípio, pois a hipótese é expressa no art. 1.013 do CPC, assim como declinado pelos colegas, mas não se pode afirmar que há respeito ao princípio se no caso ele inexiste.

  • Exatamente - CPC - art 1013.

    seja forte e corajosa.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1013 do CPC:

    “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Resta claro na análise do art. 1013, §3º, III, do CPC, que se um pedido não foi apreciado na primeira instância, ainda assim pode ser apreciado, havendo condições de imediato julgamento, na segunda instância, podendo, assim, transitar em julgado, pouco importa se isto foi objeto de apelação em recurso voluntário ou remessa necessária.

    Logo, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • reexame necessário é condição de eficácia de sentença contra a fazenda pública. ora, se não houve decisão de mérito contra nem a favor e a extinção sem julgamento de mérito não prejudicou a fazenda pública, por que haveria de o segundo grau, em remessa necessária, poder decidir contra a fazenda pública? valha-me, Deus!

ID
5479723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da ação de improbidade, da prescrição contra a fazenda pública, da execução do termo de ajuste de conduta (TAC), do processo judicial eletrônico e do habeas data, julgue o item a seguir.


O regime jurídico da medida cautelar nas ações de improbidade administrativa traz implícito o perigo da demora, sendo dispensada prova concreta.

Alternativas
Comentários
  • Gab: CERTO

    STJ: Constatado ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa DISPENSA demonstração de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou que esteja na iminência de fazê-lo -> o periculum in mora é presumido.

    Esse entendimento do STJ já foi cobrado anteriormente:

    Q842196 - CESPE - 2017 - Defensor Público Federal

    Em ação de improbidade administrativa por ato que cause prejuízo ao erário, a decretação da indisponibilidade dos bens do acusado pode ocorrer antes do recebimento da petição inicial, desde que fique efetivamente demonstrado o risco de dilapidação de seu patrimônioGab: ERRADO

    - CESPE - 2021 0 TCE-RJ

    De acordo com a jurisprudência do STJ, constatado ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa prescinde da demonstração de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou que esteja na iminência de fazê-lo. CORRETO

    Depois da escuridão, luz.

  • REQUISITOS MEDIDA CAUTELAR (processo civil)

    Fumus boni iuris

    +

    Periculum in mora

    Na indisponibilidade de bens, em ações de improbidade, o periculum in mora é PRESUMIDO, ou seja, sua comprovação é dispensada.

    Gabarito: CERTO

  • A questão tem uma dificuldade, pois fala de medida cautelar.

    Para a indisponibilidade, doutrina e jurisprudência são pacíficas em dizer que o perigo é presumido.

    Já para as demais (afastamento cautelar do agente e sequestro), há divergências.

    Para Cleber Masson, não há presunção de perigo, devendo provar-se o periculum in mora.

    Já para Daniel Assumpção e Rafael Carvalho, não haveria necessidade de prova, havendo presunção ((Manual de improbidade administrativa : direito material e processual / Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. Pg. 372):

    "Não concordo com o entendimento doutrinário que defende ser necessária a comprovação do efetivo periculum in mora na cautelar de sequestro, não sendo essa a realidade da cautelar de indisponibilidade de bens. Não vejo diferença

    substancial entre as duas medidas cautelares para o tratamento diferenciado"

    No mesmo livro, Daniel e Rafael afirmam que o STJ entende que há presunção também para o sequestro (pg. 373s):

    "O Superior Tribunal de Justiça parece estender o entendimento já consagrado a respeito da indisponibilidade de bens à cautelar de sequestro, de forma a presumir a existência do periculum in mora. As decisões que tratam do tema costumeiramente se referem à indisponibilidade de bens e ao sequestro."

    Já no que toca ao afastamento do agente ímprobo do exercício da função, tanto para Cleber Masson quanto para Daniel Assumpção, não há presunção de perigo.

    Já para o STJ, o afastamento não é automático, necessitando provar-se que o agente esteja se utilizando da função para causar prejuízos à instrução (STJ, CE, AgRg na SLS 867/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 05.11.2008, DJe 24.08.2011).

    Por esses motivos, entendo que a resposta está errada, mas a banca não alterou o gabarito.

  • Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?

    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). A decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris, que consiste em indícios de atos ímprobos.

    Fonte: Dizer o direito

  • O art. 7º da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) instituiu medida cautelar de indisponibilidade de bens que apresenta caráter especial em relação à compreensão geral das medidas cautelares. Isso porque, para a decretação da referida medida, embora se exija a demonstração de fumus boni iuris - consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade -, é desnecessária a prova de periculum in mora concreto - ou seja, de que os réus estariam dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (colocando em risco eventual ressarcimento ao erário). O requisito do periculum in mora estaria implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, que visa assegurar "o integral ressarcimento" de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF (REsp 1.319.515-ES, Primeira Seção, DJe 21/9/2012; e EREsp 1.315.092-RJ, Primeira Seção, DJe 7/6/2013).

    (REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014)

  • AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 944.504 BAHIA

    RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

    AGTE.(S) :CARLOS RIBEIRO SOARES

    ADV.(A/S) :GAMIL FÖPPEL

    AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    Agravo regimental no recurso extraordinário. Improbidade

    administrativa. Decretação de indisponibilidade de bens. Acórdão em

    que se afastou a necessidade de demonstração do periculum in mora e

    se concedeu a tutela de evidência. Acórdão do Superior Tribunal de

    Justiça no sentido de que, nos casos de indisponibilidade patrimonial

    por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, o periculum in

    mora é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/92.

    Posicionamento que não afasta a provisoriedade da decisão,

    autorizando a aplicação da Súmula nº 735/STF. Precedentes. Agravo

    regimental não provido.

    1. O acórdão objurgado não eliminou propriamente a exigência do

    periculum in mora para a concessão da medida cautelar. Em verdade, o

    julgado presumiu sua existência ao considerar que o regime jurídico da

    cautelar nas ações de improbidade, da forma como determinado pelo art.

    37, § 4º da Lei Fundamental, traz implícito o perigo da demora.

    2. Na tutela de evidência encontra-se presente a avaliação subjetiva

    do magistrado e é inexistente a manifestação conclusiva de deferimento

    do pleito. Por óbvio, não se ignora a possibilidade de a decisão prolatada

    como tutela da evidência transitar em julgado, mas não é esse o caso dos

    autos. O que se tem na espécie é a possibilidade da conversão da tutela

    provisória em tutela definitiva.

    3. Ademais, o fato de se estar a debater, em grau recursal, o conteúdo

    da decisão que decretou a indisponibilidade de bens evidencia seu caráter

    provisório, desprovido de definitividade. Portanto, sendo pacífico o entendimento da Corte no sentido de que não cabe recurso extraordinário

    contra acórdão em que se concede ou indefere antecipação de tutela,

    medida cautelar ou provimento liminar, há que se aplicar a Súmula nº

    735/STF.

    4. Ademais, rever a decisão da Corte a quo demandaria a análise da

    legislação processual civil de regência, o que é vedado em sede

    extraordinária.

    5. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%

    sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Inaplicável o

    art. 85, § 11, do CPC, dada a ausência de comprovada má-fé. Inteligência

    dos arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85

  • "O regime jurídico da medida cautelar nas ações de improbidade administrativa traz implícito o perigo da demora, sendo dispensada prova concreta".

    Então...

    A questão fala em "medida cautelar" como gênero.

    É sabido que a indisponibilidade de bens tem o PIM presumido, comprovando-se apenas o FBI. Legal.

    No entanto, em relação às demais cautelares (sequestro e afastamento do cargo/exercício/função), exige-se PIM + FBI.

    Logo, não há como generalizar a resposta se cada cautelar tem requisitos próprios.

    Fonte: Landolfo, Cleber e Adriano, Interesses, 2021, p. 812-826.

    • a indisponibilidade dos bens prevista na lia não é uma penalidade, mas uma medida cautelar e não exige prova do periculum in mora, além de poder abranger tantos os bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial. Ademais, a indisponibilidade dos bens não exige pedido individualizado de tais bens.
  • dispensa de prova concreta me quebrou

  • Questão desatualizada com a edição da Lei 14.230/21: Art. 16, § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
  • Generalizou. O PIM é presumido apenas na cautelar de indisponibilidade. Quanto às demais, os requisitos da tutela de urgência devem ser demonstrados.

    Em tempo,

    Com a "nova" L.I.A., finda-se a presunção de PIM na indisponibilidade, devendo esse pressuposto ser também demonstrado.

  • Mais uma questão desatualizada conforme nova redação da que atualizou .

    Art. 11

    § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. 


ID
5479726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da ação de improbidade, da prescrição contra a fazenda pública, da execução do termo de ajuste de conduta (TAC), do processo judicial eletrônico e do habeas data, julgue o item a seguir.


Nas ações de indenização contra a fazenda pública, o prazo prescricional é de cinco anos quando não regulado pelo Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO: errada. A questão é um pouco confusa, mas vamos lá. No julgamento do REsp 1.251.993-PR, pelo rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil). Outrossim, no referido julgado, o STJ afirmou que o Decreto 20.910/32 encerra norma especial que deverá prevalecer sobre a norma de caráter geral (Código Civil). A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32 (Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras), por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Assim, considero a questão errada, uma vez que mesmo quando regulado pelo CC, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos.

    FONTE: GRAN CURSOS

    Depois da escuridão, luz.

  • GABARITO - ERRADO

    STJ, Tema repetitivo 553 - Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

    CJF, Enunciado 40: Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.

  • APENAS RESUMINDO (sem retirar-lhe o mérito) O EXCELENTE COMENTÁRIO DO COLEGA VITOR FERREIRA que faz a questão ficar mais clara ainda.

    Mesmo quando regulado pelo CC, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos.

  • gab. ERRADA

    Fonte: Meus Resumos

    Responsabilidade Civil:

    Contra o ESTADO → 5 ANOS

    Contra o Servidor (subjetiva) → 3 anos

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Cuidado com o modelo CESBRASPE de enunciado, bem confuso na maioria das vezes.

    Nas ações de indenização contra a fazenda pública, o prazo prescricional é de cinco anos quando não regulado pelo Código Civil?

    Resposta: Sim.

    O gabarito deu como errado o enunciado considerando fatores não aventados, forçando o candidato a raciocinar sobre a prescrição alusiva a fatos regulados pelo CC (ocasião em que, mesmo assim, o prazo prescricional seria de 5 anos - o que tornou a questão errada), o que é bem temerário em sede de prova objetiva.

  • A título de complementação:

    A) Ação de reparação por danos causados à Fazenda Pública em razão da prática de ILÍCITO CIVIL => é prescritível.

    B) Pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas => é prescritível.

    C) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA => é prescritível.

    D) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO => é imprescritível.

    Dizer o direito

  • ERRADO.

    O erro está em dizer que é de 5 anos "quando não regulado pelo CC".

    Pois, ainda que regulado pelo CC será de 05 anos, conforme entendimento do STJ.

  • 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.081.885/RR, consolidou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto /32, e não de três anos, por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.

    Logoainda que previsto no CC sera de 5 anos.

  • o erro é simples : "Quando não regulado pelo CC."

    isso tá errado, porque mesmo regulado pelo CC, o prazo será quinquenal.

    espero ter ajudado.

    abrços

  • ERRADA:

    REGRA GERAL DA PRESCRIÇÃO EM AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

    O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. STJ. 1ª Seção. REsp 1251993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (recurso repetitivo) (Info 512).

  • Mesmo quando regulado pelo CC, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos.

  • É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

    Tudo bem. Entendi que as ações propostas pelo Estado buscando o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil são prescritíveis. A pergunta que surge em seguida é: qual o prazo prescricional?

    Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:

    • 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
    • 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF

    No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...) 5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...) (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

    Fonte: www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  • A questão é sobre prescrição e exige que o candidato conheça o entendimento da jurisprudência sobre o tema.

    Quando falamos da prescrição, falamos da inércia do titular de um direito, que gera, como consequência, a perda da pretensão. Embora haja a perda da pretensão, o direito, em si, permanece incólume, só que desprovido de proteção jurídica.


    Entendeu o STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, que o prazo prescricional para as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, aplicando-se, pois, e regra especial do Decreto no 20.910/32, afastando o prazo trienal do CC/02, considerado norma geral. Vejamos: “2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública [...] 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal – previsto do Decreto 20.910/32 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação [...] 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho Curso de Direito Administrativo. Ed. Saraiva, 5a Ed. – São Paulo, 2010; p. 1.296/1.299)[...] 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema" (STJ, Ac. 1a Seção, REsp. 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.12.2012, DJe 19.12.2012).

     





    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Eu acho que o erro da questão é que a indenização contra a Fazenda pública nunca terá o prazo regulado pelo CC, já que se regula pelo Decreto 20.910/32

  • Na minha humilde interpretação, o trecho "o prazo prescricional é de cinco anos quando não regulado pelo Código Civil" SEM a vírgula logo após "cinco anos" não torna a frase condicional ou exclusiva.

    Ou seja, para dizer que existe uma condição ou exclusão de outra situação, a frase correta deveria ser "o prazo prescricional é de cinco anos, quando não regulado pelo Código Civil."

    Do jeito que a assertiva está escrita, ela está incompleta, o que não quer dizer que está errada.

    Ou seja, eu posso dizer que meu nome é Daniel, como posso dizer que meu nome é Daniel Fonseca. Nem por isso a primeira parte está errada.

    Alguém mais comunga dessa interpretação? Se não, poderia esclarecer melhor o meu erro interpretativo?

  • Responsabilidade Civil:

    ESTADO - OBJETIVA - 5 ANOS

    SERVIDOR - SUBJETIVA - 3 ANOS

  • Resposta simples e direta.

    a) Particular processando a Fazenda para obter indenização? 5 anos.

    B) Onde que está esse prazo? No DL 20.910/32

    c) Porque? Porque se aplicar o CC/02 o particular teria só 3 anos de prazo.

    D) E daí? Daí que isso iria ferir a igualdade... ora, bolas, a Fazenda tem 5 anos para processar o particular e o particular só tem 3 anos para processar a Fazenda!! De jeito nenhum.

  • Minha visão simplista: O erro é na parte final "Quando não regulado pelo CC/02" Na verdade independentemente disso, o prazo é 5 anos.

    Bons estudos a todos!!!

  • Gab: E

    O prazo quinquenal é um direito da fazenda pública (extensível a outros entes como autarquias e fundações)

  • A regra geral sobre o prazo prescricional contra a Fazenda Pública está contida no art. 1º do Decreto 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

    A prescrição quinquenal incide sobre qualquer tipo de pretensão formulada em face da Fazenda Pública.

    Doutrinariamente, há discussão acerca da possível revogação do art. 1º do Decreto 20.910/32 pelo Código Civil de 2002. O STJ tem entendimento no sentido de que deve ser aplicado o Decreto nº 20.910/32 (incidência do prazo quinquenal), com base na regra da especialidade (STJ. REsp 1.251.993-PR).

    O previsto no Decreto nº 20.910/1932, não se aplica às pessoas jurídicas de Direito Privado (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações), mas tão-somente às pessoas jurídicas de Direito Público (STJ. REsp 1.247.370-RS).


ID
5479729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da ação de improbidade, da prescrição contra a fazenda pública, da execução do termo de ajuste de conduta (TAC), do processo judicial eletrônico e do habeas data, julgue o item a seguir.

O prazo prescricional para propor execução por descumprimento de TAC inicia-se com a notificação para cumprimento.

Alternativas
Comentários
  • A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJSC) acolheu apelação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão que julgou prescrito o termo de ajustamento de conduta (TAC) assinado entre a prefeitura de Ipumirim e o Conselho Tutelar daquela cidade, em 4 de dezembro de 1998.

    A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJSC) acolheu apelação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão que julgou prescrito o termo de ajustamento de conduta (TAC) assinado entre a prefeitura de Ipumirim e o Conselho Tutelar daquela cidade, em 4 de dezembro de 1998. Pelo acordo, coube ao município custear o funcionamento do Conselho Tutelar e a implementação de programas de atendimento à população infanto-juvenil, além de amparar direitos difusos pertencentes às crianças e adolescentes.

    A administração municipal alegou que o prazo prescricional - de cinco anos - já decorreu e que o TAC havia perdido a validade, o que impossibilitaria a exigência de seu cumprimento em juízo. O Ministério Público alegou ao TJSC que o título representa o próprio direito e inexiste um limite temporal para a eficácia de um termo de ajustamento que diz respeito à criança e ao adolescente, pois envolve direito indisponível e obrigação assumida de natureza contínua, não sujeito à prescrição, mas somente à decadência, principalmente porque as prestações se repetem mensalmente e o prazo se inicia a cada novo mês.

    O entendimento da Segunda Câmara confirmou que a Lei 7.347/85 prevê a possibilidade de órgãos públicos legitimados cobrarem tais acordos, que têm eficácia de título executivo extrajudicial, além de admitir que o Estatuto da Criança e do Adolescente contém dispositivo no mesmo sentido. "Incogitável, portanto, aplicar o prazo de prescrição de cinco anos para restringir o tempo de propositura de execução com o escopo de exigir as obrigações assumidas, porquanto os direitos lá previstos não foram atingidos pela decadência, tampouco se tornou inviável a possibilidade de sua exigência em juízo pela prescrição", observou o relator do recurso, desembargador Francisco de Oliveira Filho, ao reconhecer que nenhuma das leis fixa um limite temporal de validade ao termo de ajustamento de conduta. A votação foi unânime. (Apelação Cível nº 2006.025305-6).

    Fonte: https://www.mpsc.mp.br/noticias/execucao-de-tac-nao-tem-prazo-de-prescricao--decide-tjsc-em-materia-da-infancia-e-juventude

  • Vigência das cláusulas do TAC depende da obrigação assumida.

    https://www.conjur.com.br/2017-jan-27/reflexoes-trabalhistas-vigencia-clausulas-tac-depende-obrigacao-assumida

  • Errado.

    A questão reflete a jurisprudência do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 393 DO CC E 536, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.

    1. Os artigos tidos por violados no Recurso Especial (arts. 393 do CC e 536, § 1º, do CPC), não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, não preenchendo o requisito do prequestionamento, viabilizador da instância especial. Incide, na hipótese, o teor da Súmula 282/STF. 2. Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração pela parte visando suprir eventual omissão. 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser a prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 a prescrição para execução de título executivo extrajudicial decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta firmado para obrigação de fazer pelo Estado e que não trate de pretensões imprescritíveis, como reparação de dano ambiental (que não é o caso dos autos).

    4. No mais, o Tribunal a quo não destoou da orientação do STJ de que o prazo quinquenal para propor Execução por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta se inicia com o fim da vigência do referido ajuste.

    5. Por fim, esclareço que a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, acerca da data em que ocorreu o descumprimento do TAC, dando início à contagem do prazo prescricional quinquenal, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente porque as alegações do recorrente são no sentido de considerar outro termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido.

    (REsp 1820899/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)(grifei).

  • Se inicia com o fim da vigência do ajuste.

  • ... *Título judicial não pode ser alterado na execução, nem para se adaptar a decisão do STF em repercussão geral*

    ​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral. *Só haverá possibilidade de alteração quando a coisa julgada for desconstituída*

    .

  • EMENTA: “JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ... Ainda assim, eventual prazo prescricional, considerando que o Termo de Ajuste de Conduta fora entabulado no ano de 1998, somente passaria a ser contado a partir de eventual violação de cláusula acordada, já que a obrigação de não fazer assumida pela empresa é por prazo indeterminado. ... (grifamos)

    (TRT-23 — processo AP-01776.2005.007.23.00-9; relator juiz Bruno Weiler, 25 de julho de 2006).

  • Normalmente, que eu saiba, as notificações judiciais/extrajudiciais servem exatamente para fins de interromper a prescrição
  • Questão desatualizada, havendo nova legislação a regular o tema. Logo, não há que se tecer comentários
  • Prescrição da pretensão de executar o TAC: 5 anos (salvo ambiental)

    [...] Quanto ao mérito, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em não se tratando de matéria ambiental, a pretensão de executar TAC formulado com a Fazenda Pública prescreve em 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932. [...].

    (AgInt no REsp 1651470/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

    +

    Início da contagem: ao fim da vigência do ajuste

    [...] orientação do STJ de que o prazo quinquenal para propor Execução por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta se inicia com o fim da vigência do referido ajuste.[...].

    (REsp 1820899/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019).

  • TAC: - Titulo executivo extrajudicial;

    -celebrado entre as partes interessadas;

    - Acordo substitutivo de penalidade;

    -TAC, em regra, no seio de um procedimento;

    -é possível havendo ação Judicial em curso;

    -Pode ser parcial e provisório;

    -Multa em caso de descumprimento;

    -TAC fica condicionado a desistência da ação;

    -Prazo prescricional: 5 anos do fim da vigência do ajuste.

  • Pq está desatualizada?


ID
5479732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da ação de improbidade, da prescrição contra a fazenda pública, da execução do termo de ajuste de conduta (TAC), do processo judicial eletrônico e do habeas data, julgue o item a seguir.

Embora seja gratuita a ação de habeas data, é cabível a condenação em honorários de sucumbência.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    COMENTÁRIO: correta, de acordo com o entendimento do STJ:

    A norma federal que se diz afrontada não trata da fixação de honorários advocatícios. Diversamente, diz serem “gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data”. Noutras palavras, é norma que garante o acesso do cidadão à informação, nada tendo a ver diretamente com os efeitos de uma condenação. (AgRg no REsp 1084695/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe 02/03/2009).

    FONTE: GRAN CURSOS

    Depois da escuridão, luz.

  • ##Atenção: ##STJ: ##MPSC-2021: ##CESPE: PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 21 DA LEI N. 9507/97. GARANTIA DE ACESSO À INFORMAÇÃO. GRATUIDADE DE CUSTAS E TAXAS. RECURSO ESPECIAL. (...) I - A norma federal que se diz afrontada não trata da fixação de honorários advocatícios. Diversamente, diz serem "gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data". Noutras palavras, é norma que garante o acesso do cidadão à informação, nada tendo a ver diretamente com os efeitos de uma condenação. II - Enfim, de se relevar que mesmo o texto doutrinário trazido à colação pelo agravante diz que “a gratuidade a que se refere o art. 21 diz respeito exclusivamente às custas e taxas (...)”, que não se confundem com ônus sucumbenciais. (...) STJ. 1ª T., AgRg no REsp 1084695/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/02/09.

  • CPC, Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

  • Ótima questão. Habeas Corpus e Mandado de Segurança não têm condenação de sucumbência. HD tem.

  • Questão ANULADA

    Sessão Pública de Julgamento de Recursos - 42º Concurso de Ingresso na Carreira do MPSC

    https://www.youtube.com/watch?v=4v2aKA56FGg

  • 191 gabarito inicial C - Deferido com anulação

    Por haver divergência na legislação que trata o tema abordado no item, prejudicou-se seu julgamento objetivo.

  • Conforme comentado pela colega robertakp, a questão foi anulada.

    Porém, CUIDADO com os comentários mais curtidos, porque eles citaram entendimento ultrapassado do STJ.

    O entendimento atual é o de que NÃO CABEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA no habeas data, pois esse remédio constitucional, na ausência de lei específica, é regido pela lei do Mandado de Segurança, a qual dispõe que não se admitem honorários na ação de MS. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados de 2021:

    PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

    1. É impertinente o pedido de condenação em honorários advocatícios em habeas data, tendo em vista que o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos em que especifica, dispôs que, "no mandado de injunção e no habeas data, serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica".

    2. O art. 25 da Lei n. 12.016/2009, ao dispor sobre o mandado de segurança individual e coletivo, estabelece: "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé".

    3. O preceito legal reproduz o entendimento consagrado na Súmula n. 105/STJ, que explicita: "Na ação de mandado de segurança, não se admite condenação em honorários advocatícios", não havendo ensejo para condenação em honorários advocatícios no habeas data.

    4. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no REsp 1936003/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 25/11/2021)

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA.

    1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em ação de habeas data, porquanto aplica-se, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica (art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990 e art. 25 da Lei n.

    12.016/2009).

    2. A Súmula 105 do STJ explicita: ?Na ação de mandado de segurança, não se admite condenação em honorários advocatícios.?

    3. Hipótese em que houve, no caso concreto, fixação de honorários advocatícios, contra a qual não existiu insurgência da parte sucumbente, de modo que não pode ser alterada, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus.

    4. Agravo Interno desprovido.

    (AgInt no AgInt no AREsp 1708899/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 19/10/2021)


ID
5479735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da ação de improbidade, da prescrição contra a fazenda pública, da execução do termo de ajuste de conduta (TAC), do processo judicial eletrônico e do habeas data, julgue o item a seguir.


À exceção da fazenda pública, que possui garantias específicas, nos processos eletrônicos, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO: errada, nos termos do §1º do art. 183, a intimação pessoal da fazenda pública far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Além disso, nos termos do art. 270 do CPC, as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: A intimação por meio eletrônico (Lei nº 11.419/2006, art. 5º) realizada em nome dos advogados e procuradores e previamente cadastrados é tida como pessoal e se considera realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica ao seu teor ou no dia em que escoado o prazo de 10 dias corridos para fazê-lo. (STJ. 3ª Turma REsp 1.574.008-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019) Informativo 644 do STJ. Enfim, nos termos dos arts. 246, §2º, e 1.050 do CPC, a Fazenda Pública é obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    INTEMAÇÃO DA FP:

    PESSOAL E SERÁ POR:

    • carga;
    • remessa; ou
    • meio eletrônico.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias* e fundações* de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    DEMAIS INTIMAÇÕES:

    Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

  • Gabarito: Errado.

    Atenção para a nova redação do art. 246 do CPC/15 incluído pela Lei 14.195/21:

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     

    I - pelo correio;    

    II - por oficial de justiça;    

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

    IV - por edital.     

    § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.    

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.     

    § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).    

    § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.     

  • CPC. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • A título de complementação...

    MUDANÇA CPC - LEI 14.195/21

    CITAÇÃO PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário,

    conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

  • CPC. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    MUDANÇA CPC - LEI 14.195/21

    CITAÇÃO PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário,

    conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

  • Lei 11.419 (processo eletrônico): Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

  • GABARITO: ERRADO

    QUESTÃO: À exceção da fazenda pública, que possui garantias específicas, nos processos eletrônicos, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico.

    .

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir

  • Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

  • Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma
  • Pessoal, vcs estão fundamentando de várias maneiras diferentes, mas tá na cara que a Cespe tirou essa questão do artigo 9º da lei dos processos eletrônicos, e o único erro dela é excluir a Fazenda Pública, já que nos processos eletrônicos ela também deve ser citada por meio eletrônico.

    Lei 11.419 (processo eletrônico): Art. 9º No processo eletrônico, TODAS as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    É valida a intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT realizada na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe. (REsp 1.574.008-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019. Info 644/STJ)

  • Gente, a frase quer dizer que todas as citações, intimações e notificações são eletrônicas. TODAS, salvo as que se referirem à Fazenda Pública. ERRADO.

    Tem uns comentários muito bons, mas com artigos que não contradizem a alternativa.

    Art. 246, por exemplo, citação pode ser feita por meio eletrônico, correio, oficial de justiça, edital e pelo escrivão.

  • Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma

  • A questão em comento exige conhecimento da literalidade do CPC e da Lei 11419/06.

    A citação é preferencialmente por meio eletrônico. Contudo, vejamos o que diz o art. 247 do CPC:

    “Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma"

    Agora buscando fundamentos na Lei 11419/06, temos o seguinte:

    “ Art. 9º- No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei."

    Feitas tais ponderações, resta claro que:


    I-                    A despeito da disseminação do processo eletrônico, ainda existem formas de citação e intimação pessoal;

    II-                  Mesmo no processo eletrônico, a Fazenda Pública é citado e intimada via eletrônica.

    Logo, a assertiva é incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Gabarito: ERRADA

    O artigo 9º da Lei 11.419 (Lei do Processo Eletrônico) diz: 

    Art. 9º No processo eletrônico, TODAS as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    IMPORTANTE: Atenção para a nova redação do art. 246 do CPC/15 incluído pela Lei 14.195/21:

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.       

    §1º-A. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     

    I - pelo correio;    

    II - por oficial de justiça;    

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

    IV - por edital.    


ID
5479738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação a bem de família, investigação de paternidade, interpretação de normas, mediação e autocomposição de conflitos, julgue o próximo item.

Considera-se instaurado o procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública quando o órgão emitir o juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data da formalização do pedido.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Lei 13.140/2015

    Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.

    § 1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.

  • Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição(PGESP-2018) (PGM-Jundiaí/SP-2021)

    (MPMG-2021): A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição. BL: art. 34 da Lei 13.140.

    § 1 Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito

    (MPMG-2021): A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição. BL: art. 34 da Lei 13.140.

    (Aud. Fiscal-SEFAZ/CE-2021-CESPE): Relativamente à mediação, julgue o item a seguir: A decisão que admite pedido de resolução consensual do conflito formalizado por autarquia do estado do Ceará proferida por órgão da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos (CPRAC) suspende a prescrição. BL: art. 34, caput e §1º da Lei 13.140.

    § 2 Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na - Código Tributário Nacional(PGESP-2018)

  • Quando a administração decide instaurar procedimento administrativo para resolver consensualmente um conflito, haverá a suspensão da prescrição, a qual retroagira à data que o órgão emitir juízo de admissibilidade.
  • Lei 13.140-15:

    Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.

    § 1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.

    § 2º Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na - Código Tributário Nacional.


ID
5479741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a bem de família, investigação de paternidade, interpretação de normas, mediação e autocomposição de conflitos, julgue o próximo item.

Na interpretação de normas sobre gestão pública, o operador do direito deve ater-se à legalidade, sendo-lhe vedado cotejar as nuances fáticas. 

Alternativas
Comentários
  • PRIMADO DA REALIDADE (ART.22,§1º da LINDB):

    "Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

    § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente".

    As condicionantes envolvem considerar:

    (i) os obstáculos e a realidade fática do gestor; 

    (ii) as políticas públicas acaso existentes; 

    (iii) o direito dos administrados envolvidos. 

    Seria pouco razoável admitir que as normas pudessem ser ignoradas ou lidas em descompasso com o contexto fático em que a gestão pública a ela submetida se insere.

    Exemplo: Que não se apresentou a prestação de contas porque a internet no interior é ruim. Que não se apresentou o balanço contábil porque no Município não há contadores e assim por diante.

    • Registre-se que este dispositivo se relaciona com o denominado princípio da realidade. Este prescreve a coerência entre a realidade e o Direito, de modo que nenhuma norma administrativa pode ignorar o mundo dos fatos. Segundo a doutrina, este princípio constituiu uma limitação à discricionaridade do Estado, na medida em que condiciona a oportunidade. Oportuno é o ato administrativo que compõe os pressupostos de fato e de direito, devendo existir um motivo para ensejar a prática de um ato, e este motivo deve estar dentro da realidade.

    FONTE: comentários do QC

    Depois da escuridão, luz.

  • Balizas que orientaram a edição da Lei 13.655/2018: segurança jurídica e eficiência na gestão da coisa pública.

    Percebe-se também uma influência do pragmatismo jurídico, na medida em que devem ser consideradas, pelo julgador e órgãos de controle, as consequências práticas quando se toma determinada decisão.

    Lembrem também que a LINDB é norma de sobredireito, havendo um caráter pedagógico no novo diploma.

  • Questão classificada em Proc Civil, mas na verdade é matéria afeita ao Direito Civil

  • Os artigos 21 e 22 da LINDB buscaram realçar o papel do princípio da realidade, obrigando a Administração Pública (e, especialmente, os órgãos de controle) a considerar as condições da realidade fática quando da tomada de decisões.

  • gab E

    nuances fáticas: obstáculos vislumbrados no caso concreto de aplicação da norma.

    LINDB: Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

  • A questão é sobre a LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), Decreto-Lei nº 4.657/42.

    De acordo com o caput do art. 22, “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados".

    Trata-se da regra referente à hermenêutica ou interpretação de normas sobre gestão pública, em que o legislador determina que sejam considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Valoriza-se, aqui, primazia da realidade, principalmente as dificuldades que podem ser enfrentadas pelos agentes públicos em suas decisões interpretativas (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10ª ed. - São Paulo: Método, 2020. p. 84).

     
    Gabarito do Professor: ERRADO
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

  • É a aplicação do primado da realidade.

    O órgão julgador não deve interpretar as normas sobre gestão pública de forma literal, mas observar também as dificuldades práticas que o administrador enfrentou e que possam justificar o descumprimento.

    A norma em questão reconhece que os diversos órgãos de cada ente da Federação possuem realidades próprias que não podem ser ignoradas pelo julgador para a produção de decisões justas.

    LINDB

    Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

    § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

    FONTE: PP CONCURSOS

  • Primado da realidade, o julgador deve observar a dificuldade das realidades práticas!

    Vamos rompendo em fé!!!

  • Art. 22 LINDB Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados Siga o Instagram: @apostilasistematizadas @msdeltaconsultoria @marcosepulveda_delta
  • "Esse dispositivo reflete a necessidade de se levar em conta a real situação em que se encontra o gestor e os motivos pelos quais as supostas irregularidades aconteceram — o que é, muitas vezes, negligenciado nos processos que tramitam nos tribunais de controle e nas ações de improbidade.

    Muitos gestores, servidores públicos e, até mesmo, terceiros acabam sendo processados em ação civil de improbidade administrativa ou têm suas contas declaradas irregulares pelos tribunais de contas por descumprimento de determinada regra, sem que houvesse, efetivamente, dolo ou culpa em sua atuação.

    Para que se evite condenações de servidores e gestores que, muitas vezes, não estão diretamente envolvidos nos fatos apontados como irregulares, deve-se considerar as reais dificuldades práticas vivenciadas por eles, sobretudo em municípios interioranos e de poucos recursos."

    Fonte: Alberto Malta e Isabel Caminada - "Mudanças na LINDB: maior segurança jurídica ao gestor público", disponível em https://jus.com.br/artigos/68698/mudancas-na-lindb-maior-seguranca-juridica-ao-gestor-publico, acessado em 02/02/2022

  • GAB. ERRADO

    Nuances fáticas são os obstáculos vislumbrados no caso concreto de aplicação da norma.

    Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

    Portanto, as nuances fáticas serão consideradas.


ID
5479744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação a bem de família, investigação de paternidade, interpretação de normas, mediação e autocomposição de conflitos, julgue o próximo item.

A preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família opera-se no caso de haver decisão anterior acerca do tema.

Alternativas
Comentários
  • A impenhorabilidade de bem de família pode ser arguida em qualquer tempo ou fase do processo, desde que não tenha havido pronunciamento judicial anterior. STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1373654/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/03/2018.

    Opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. STJ. 3ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1039028/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/11/2017.

     

    A impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. No entanto, uma vez decidido o tema, não pode ser reeditado, pois acobertado pela preclusão. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1518503/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/09/2017.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES EDIÇÃO 44 - BEM DE FAMÍLIA:

    14) A preclusão consumativa atinge a alegação de impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema.


ID
5479747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a bem de família, investigação de paternidade, interpretação de normas, mediação e autocomposição de conflitos, julgue o próximo item.

Caso o menor interessado atinja a maioridade no curso da ação de investigação de paternidade, decairá o dever de intervenção do Ministério Público. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    JURIS CORRELATA:

    A redução de pensão alimentícia a filho que alcançou a maioridade não é automática, dependendo da prova da redução das suas necessidades ou da diminuição das possibilidades do seu genitor.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1852422/MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/06/2020.

    A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp n. 970461/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2018.

    Súmula 358-STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    FONTE: DOD

    Depois da escuridão, luz.

  • GABARITO ERRADO

    Mesmo em ações negatórias de paternidade em que a parte alcance a maioridade no curso do processo, o Ministério Público mantém sua legitimidade como custos legis (fiscal da legislação) e, dessa forma, pode praticar atos como recorrer da sentença.

    A legitimidade do Ministério Público para apelar das decisões tomadas em ação de investigação de paternidade, onde atua na qualidade de custos legis (CPC, art. 499, parágrafo 2º), não se limita à defesa do menor investigado, mas do interesse público, na busca da verdade real, que pode não coincidir, necessariamente, com a da parte autora (STJ, REsp 1.516.986, 2015).

  • A redução de pensão alimentícia a filho que alcançou a maioridade não é automática, dependendo da prova da redução das suas necessidades ou da diminuição das possibilidades do seu genitor.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1852422/MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/06/2020.

    A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp n. 970461/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2018.

    Súmula 358-STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

  • A redução de pensão alimentícia a filho que alcançou a maioridade não é automática, dependendo da prova da redução das suas necessidades ou da diminuição das possibilidades do seu genitor.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1852422/MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/06/2020.

    A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp n. 970461/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2018.

    Súmula 358-STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

  • O único comentário com relação com a questão é o da Fernanda.

    A prática do MP sugere o contrário. A questão foi baseada em um único precedente.

    É, no mínimo, duvidável.

  • A investigação de paternidade constitui ação de estado, com imanente interesse público, atraindo a fiscalização do Ministério Público, na forma do inciso II do art. 82 do CPC/73.

    O Promotor de Justiça, como fiscal da lei, não está a exercer o seu relevante munus na ação de investigação de paternidade quando uma das partes seja menor de idade com base, apenas, no inciso I do art. 82, como reconhecera o acórdão recorrido, de modo a decair do dever de intervenção quando a parte atinja a maioridade, mas, especialmente, com base no inciso II do referido artigo, atraindo a participação do Ministério Público independentemente da menoridade da parte, em se tratando das especialíssimas ações a discutirem o estado familiar, político ou civil dos indivíduos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1516986/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2017.

    CESPE PROMOTOR MPE-SC 2021: Caso o menor interessado atinja a maioridade no curso da ação de investigação de paternidade, decairá o dever de intervenção do Ministério Público. (errado)

    O fundamento do acórdão foi o art. 82, II, do CPC/1973, dispositivo que não foi repetido no CPC/2015. Apesar disso, a questão acima referida - exigida em concurso público de 2021 - sustentou que o MP continua com legitimidade.

  • GABARITO: ERRADO

    I. A legitimidade do Ministério Público para apelar das decisões tomadas em ação de investigação de paternidade, onde atua na qualidade de custos legis (CPC, art. 499, parágrafo 2.o), não se limita à defesa do menor investigado, mas do interesse público, na busca da verdade real, que pode não coincidir, necessariamente, com a da parte autora. II. Destarte, decretada em 1.º grau à revelia do investigado, mas sem que qualquer prova da paternidade ou elementos de convicção a respeito tenham sido produzidos nos autos, tem legitimidade e interesse em recorrer da sentença o Ministério Público. III. Recurso especial conhecido e provido, para determinar o processamento da apelação do parquet. (STJ/DJU de 18/10/04, pág. 279)

  • Essa questão vai de encontro à Resolução 37/2016 do CNMP. Portanto, gabarito no mínimo questionável, sobretudo porque amparado em um único julgado do STJ, não vinculante!

  • Enquanto não aparece a explicação do professor, o povo coloca de tudo, desde a perna da barata até o casco da tartaruga.

  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AÇÃO DE ESTADO.

    FILIAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS. DESIMPORTÂNCIA DO ATINGIMENTO DA MAIORIDADE LEGAL PELO DEMANDADO. 1. Controvérsia em torno da legitimidade recursal do Ministério Público para impugnar sentença de procedência prolatada em ação negatória de paternidade em que o filho, integrando o polo passivo da ação, vem a alcançar a maioridade.

    2. A investigação de paternidade constitui ação de estado, com imanente interesse público, atraindo a fiscalização do Ministério Público, na forma do inciso II do art. 82 do CPC/73. 3. O Promotor de Justiça, como fiscal da lei, não está a exercer o seu relevante munus na ação de investigação de paternidade quando uma das partes seja menor de idade com base, apenas, no inciso I do art. 82, como reconhecera o acórdão recorrido, de modo a decair do dever de intervenção quando a parte atinja a maioridade, mas, especialmente, com base no inciso II do referido artigo, atraindo a participação do Ministério Público independentemente da menoridade da parte, em se tratando das especialíssimas ações a discutirem o estado familiar, político ou civil dos indivíduos.

    4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    (REsp 1516986/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 31/05/2017)

  • CPC73, art 499 = CPC 15 art 996

  • ERRADO

    Minha contribuição:

    A atuação do MP não se limita à defesa do menor investigado, mas ao interesse público.

    Bons estudos!

  • Decisão determinou a reforma de acórdão do TJ-GO

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela Procuradoria de Recursos Constitucionais e reconheceu a legitimidade recursal do Ministério Público de Goiás em ação de investigação de paternidade, ainda que o filho tenha alcançado a maioridade. Discutiu-se a atuação do MP-GO como custus legis e, ainda, a sua legitimidade recursal para impugnar sentença de procedência prolatada em ação negatória de paternidade quando aquele que figura como filho, integrando o polo passivo da ação, vem a alcançar a maioridade.

    Fonte: http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/stj-reconhece-legitimidade-recursal-do-mp-em-acao-de-investigacao-de-paternidade-de-filho-adulto

  • O Promotor de Justiça, como fiscal da lei, não está a exercer o seu relevante munus na ação de investigação de paternidade quando uma das partes seja menor de idade com base, apenas, no inciso I do art. 82, como reconhecera o acórdão recorrido, de modo a decair do dever de intervenção quando a parte atinja a maioridade, mas, especialmente, com base no inciso II do referido artigo, atraindo a participação do Ministério Público independentemente da menoridade da parte, em se tratando das especialíssimas ações a discutirem o estado familiar, político ou civil dos indivíduos. (REsp 1516986/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 31/05/2017)

  • MP continuará no processo como fiscal da ordem jurídica, inclusive poderá praticar atos no processo.

  • Oie, galerinha!

    GABARITO ERRADO

    Segue Trecho do Voto do E. Ministro Relator:

    "A ação de investigação de paternidade constitui ação de estado, com imanente interesse público, atraindo, a mais não poder, a fiscalização do Ministério Público, conclusão esta que decorre do inciso II do art. 82 do CPC/73"

    ATUALIZANDO COM O CPC/15, AINDA PERMANECE VÁLIDA A ASSERTIVA POR AINDA RESTAR EXPRESSAMENTE CARACTERIZADO O "INTERESSE PÚBLICO"

    • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    • "O relevantíssimo âmbito dos direitos individuais indisponíveis e, aqui se insere a particularíssima ação em que se investiga estado familiar consistente na filiação entre as partes litigantes, comanda a legitimidade do Ministério Público, pois assim é reconhecido já na Constituição Federal, segundo a qual (art. 127) o Ministério Público é "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".

    Sobre essa questão, também, convém anotar as palavras de Maria Berenice Dias, em sua obra Manual de Direito das Famílias (2015, e-book, item 4.6.1): Quando se adentra na seara do direito das famílias, passa-se a falar em interesse público e a nominar determinadas ações como ações de estado. Só que em nenhum momento quer a lei civil, quer a lei processual dizem o que tais expressões significam. Rosa Maria de Andrade Nery diz que ações de estado são as que cuidam de preservar, alterar ou reconhecer o estado individual, familiar ou político a alguém, merecendo esses casos intervenção do Ministério Público (CPC 82 II e 472). As características do status individual, político e familiar de alguém influenciam a tramitação das ações de estado, pelo aspecto de interesse público que elas contêm.34 (...) O Código de Processo Civil em mais de uma oportunidade faz menção tanto a uma como a outra dessas expressões. Exige a intervenção do Ministério Público nas causa concernentes ao estado das pessoas (CPC 82 II), bem como quando há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (CPC 82)."

    Bons Estudos, espero ter contribuído.

    "Ora, a fé é o firme fundamento das coisas que se esperam e a prova das coisas que se não veem. Hebreus 11:1"

  • A questão é sobre Direito de Família, mais especificamente sobre reconhecimento de paternidade.

    O filho não reconhecido voluntariamente pode obter o reconhecimento judicial, através da ação de investigação de paternidade. Trata-se de uma ação de estado, de natureza declaratória e imprescritível. 

    A legitimidade ativa para ajuizar a ação é do filho menor. Como é um direito personalíssimo o reconhecimento do estado de filiação, a ação é privativa dele, que deverá estar representado pela mãe ou tutor. O Ministério Público, legitimado extraordinário, poderá atuar como substituto processual, de acordo com a Lei 8.560/1992.

    A maioridade de filho não retira legitimidade do MP em ação de paternidade, de acordo com o STJ: “A investigação de paternidade constitui ação de estado, com imanente interesse público, atraindo a fiscalização do Ministério Público, na forma do inciso II do art. 82 do CPC/73. 3. O Promotor de Justiça, como fiscal da lei, não está a exercer o seu relevante munus na ação de investigação de paternidade quando uma das partes seja menor de idade com base, apenas, no inciso I do art. 82, como reconhecera o acórdão recorrido, de modo a decair do dever de intervenção quando a parte atinja a maioridade, mas, especialmente, com base no inciso II do referido artigo, atraindo a participação do Ministério Público independentemente da menoridade da parte, em se tratando das especialíssimas ações a discutirem o estado familiar, político ou civil dos indivíduos" (REsp 1516986/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 31/05/2017).

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 6. p. 385-389







    Gabarito do Professor: ERRADO 

  • Na prática o MP declina sempre...

  • Questão baseada em julgado isolado do STJ e que jamais deveria ter sido cobrada em prova objetiva. Não há entendimento pacificado. Para aqueles que farão provas da Cebraspe, memorizem o entendimento desta questão. Para os demais, muita cautela.

  • (ERRADO) STJ entende pela necessidade de intervenção do MP, ainda que o menor tenha atingido a maioridade no curso do feito (STJ REsp 1.516.986).

     

    MAS CUIDADO: Esse precedente é da época do CPC/73 e, no caso, o STJ entendeu pela legitimidade do MP com base no art. 82, II, do CPC/73 que dizia ser possível sua atuação como custos legis em causas sobre “estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade”.

     

    Então... eu particularmente discordo dos comentários que afirmam ser possível: o problema é que o CPC/15 não tem (a meu ver) nenhuma disposição análoga em seu art. 178. E entender que seria possível e necessária a atuação do MP nesses casos simplesmente por se tratar de "ação sobre direito individual indisponível" ou "ação de estado" é temerário. Ora, o próprio art. 698 do CPC diz que, em ações de família (incluindo-se as sobre filiação), o MP apenas intervirá caso esteja envolvido incapaz..... então é isto (na prática o MP também declina o interesse, mas como sabemos, o MP na prática forense comete cada aberração jurídica que eu nem me oriento mais por eles)

    Obs.: não parei para analisar o caso com base no que diz a Lei n. 8.560/92

  • Marquei Errado não por saber a fundamentação legal exata, mas sim por raciocinar no sentido de que a participação do MP visa preservar o interesse do menor. Logo, não há decadência.

  • Abre vista ao MP, pra ver. Não tem periiiigo dele continuar atuando no feito em caso de advento de maioridade.
  • Me parece que some sim o DEVER de intervir. o que não é o mesmo que dizer que o MP não pode seguir intervindo no processo e praticando os atos que lhe toca.


ID
5479750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de fundamentos e noções gerais de direito, julgue o item a seguir.

Com o seu avanço, a doutrina jurídica tornou-se fonte material de direito no caso de falta da lei e passou a ser assim prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Com o seu avanço, a doutrina jurídica tornou-se fonte material de direito no caso de falta da lei e passou a ser assim prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Em que pese a doutrina ser considerada uma fonte do direito, nem de longe é citada pela LINDB:

    Art. 4  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    obs: existe uma ordem de preferência entre os meios de integração acima citados:

    1 -> analogia;

    2 -> costumes; e

    3 -> princípios gerais do direito.

    Depois da escuridão, luz.

  • Com o seu avanço, a doutrina jurídica tornou-se fonte material de direito no caso de falta da lei e passou a ser assim prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    Não é fonte material, nem está previsto na LINDB.

    FONTES FORMAIS: Norma jurídica propriamente dita. O direito ira em torno de suas fontes formais. É a forma como a fonte material se manifesta.

    FONTES MATERIAIS: Fatores reais que influenciam o surgimento da norma jurídica, manifestações históricas, sociológicas, econômicas, culturais. Normalmente são estudadas pelas sociologia do direito, pela psicologia jurídica, pela ciência política. "são os elementos humanos que são origem ao direito. São manifestações sociais, religiosas, culturais, negociais."

  • .... as alterações na LINDB são percebidas mais como de Direito Público do que como de Direito Privado.

    O artigo mais citado nos STF e STJ é o art. 20 (a decisão baseada em valores abstratos deve considerar consequências práticas: 40,8%). Em segundo lugar, o art. 23 (necessidade de regime de transição: 18%). O que também não espanta: o art. 20 é, por sua natureza, de sobredireito. Vale destacar, contudo, que a maioria das decisões que citam o art. 23 são de direito privado, contrariando a tendência da pesquisa. Os arts. 27 e 29 não foram mencionados em decisão alguma....

  • Fontes de Integração da Norma: analogia, costumes e princípios gerais do direito:

    • Analogia: aplicação de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, não havendo uma norma para um determinado caso concreto;
    • Costumes: práticas e usos reiterados com conteúdo lícito e relevância jurídica. Atenção! Vedação aos costumes contra a lei.
    • Princípios: mais amplos e abstratos do que as normas. Devem buscar o fim social da norma + o objetivar o bem comum;

    #retafinalTJRJ

  • GABARITO: ERRADO

    Nos termos do artigo 4o, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, e os princípios gerais de direito".

    Não há previsão na LINDB de doutrina como fonte do direito.

  • Atenção!

    A palavra doutrina sequer consta na LINDB. Porém, o Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta os arts. 20 a 30 da LINDB, prevê de forma expressa que na motivação deve constar também a doutrina que a embasou, conforme segue:

    Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.

    § 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.

    § 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.

    § 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão. 

    Assim, é necessário ter atenção ao comando da questão e ao conteúdo do edital.

    Isso foi cobrado na questão abaixo (QUADRIX - CRT - SP - 2021):

    Segundo a Lei n.º 9.784/1999 e o Decreto n.º 9.830/2019, julgue o item.

    A motivação da decisão indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.

    GABARITO: CERTO!

  • FONTES FORMAIS: Norma jurídica propriamente dita. O direito gira em torno de suas fontes formais. É a forma como a fonte material se manifesta.

    FONTES MATERIAIS: Fatores reais que influenciam o surgimento da norma jurídica, manifestações históricas, sociológicas, econômicas, culturais. Normalmente são estudadas pelas sociologia do direito, pela psicologia jurídica, pela ciência política. "são os elementos humanos que são origem ao direito. São manifestações sociais, religiosas, culturais, negociais."

  • Essa questão está de brincadeira

  • Nesse caso a LINDB não foi retificada com esse assunto, e sim criaram o decreto 9.830/19 regulamentando o Art. 20 ao 30, não sendo adicionada esta lei à LINDB.

    Também errei por não me atentar.

  • A questão é sobre a LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42).

    De acordo com o art. 4º, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Assim, diante da ausência de uma norma prevista para o caso concreto, o juiz deverá se socorrer da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do Direito, nesta ordem. São as denominadas fontes diretas secundárias do direito, que são os meios de integração da norma jurídica, já que é vedado o “non liquet" ou não julgamento.

    Enquanto a lei, a analogia, o costume e os princípios gerais de direito são fontes formais, consideram-se fontes não formais a equidade, a doutrina e a jurisprudência. Elas não constam expressamente na LINDB

     



    Gabarito do Professor: ERRADO

  • A doutrina é, de fato, uma das fontes de interpretação de lei.

    Contudo, as fontes de integração expressas na LINDB são, por ordem de preferência, (1) analogia; (2) costumes; e (3) princípios gerais do direito.

  • GABARITO ERRADA

    Com o seu avanço, a JURISPRUDÊNCIA E A PRAXE ADMINISTRATIVA tornou-se fonte material de direito no caso de falta da lei e passou a ser assim prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como podemos extrair do parágrafo único do art. 24 da LINDB, que ora transcrevo:

    Parágrafo ùnico- Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária reiterada e de amplo conhecimento público.

  • A doutrina é sim fonte material do direito, mas não encontra-se prevista na LINDB

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • ERRADO. 1. A doutrina é fonte formal do direito. 2. Não é expressamente prevista na LINDB.

  • FONTES FORMAIS DO DIREITO (VISÃO CLÁSSICA):

    As fontes dizem respeito a origem do direito e como o direito se manifesta.

    As fontes do direito na visão clássica são divididas em duas categorias:

    i) fontes formais: são aquelas previstas expressamente no art. 4° na LINDB. se dividem em

    • fontes primárias: lei
    • fontes secundárias: analogia, costumes e princípios gerais do direito

    ii) fontes não formais: são aquelas que não estão previstas expressamente na LINDB. São elas:

    • doutrina
    • jurisprudência
    • equidade

    alternativa:

    Com o seu avanço, a doutrina jurídica tornou-se fonte material de direito no caso de falta da lei e passou a ser assim prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    Resposta: ERRADO

    Justificativa: a doutrina é fonte não formal do direito, uma vez que não prevista expressamente na LINDB

  • Fontes Formais: 

    -são as formas ou os modos pelos quais o direito se manifesta.

    -exteriorização na ordem jurídica

    -normas de observância obrigatórias

    Fonte formal principal - a lei é o  objeto da LINDB e a principal fonte do direito

    A própria lei de introdução destaca os costumes e os princípios gerais do direito como fontes formais (art. 4° da LINDB).

    COSTUMES: 

     Costume é a prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato, com a convicção de sua necessidade. 

    É composto de 2 elementos:

    1- Elemento externo ou material: o uso ou prática reiterada de um comportamento.

    2-Elemento interno ou psicológico: a convicção de sua obrigatoriedade.

    3 espécies de costume:

    Secundum legem: quando se acha expressamente referido na lei. 

    Neste caso, sua eficácia é reconhecida pelo direito positivo.

    Praeter legem: quando se destina a suprir a lei nos casos omissos, como prevê o art. 4º da LINDB

    Contra legem: quando se opõe à lei. 

    Em regra, o costume não pode contrariar a lei, pois esta só se revoga, ou se modifica, por outra lei.

    CESPE : É possível que lei de vigência permanente deixe de ser aplicada em razão do desuso, situação em que o ordenamento jurídico pátrio admite aplicação dos costumes de forma contrária àquela prevista na lei revogada pelo desuso. ERRADA

    “O sistema jurídico brasileiro não admite que possa uma lei perecer pelo desuso, porquanto assentado no princípio da supremacia da lei escrita (fonte principal do Direito). 

    Sua obrigatoriedade só termina com sua revogação por outra lei. 

    Noutros termos, significa que não pode ter existência jurídica o costume contra legem.” 

    STJ, Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma (RESP 30.705/SP, 14/03/95).

    PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO : São proposições de caráter geral e amplo que englobam implícita ou explicitamente um conjunto de normas, que determinam a produção de efeitos no sistema jurídico.

    Fontes indiretas (ou mediatas) :  contribuem para a elaboração das normas.

    Doutrina/direito científico ou ciência jurídica: conjunto organizado  das pesquisas e indagações dos estudiosos do direito.

    Jurisprudência: é o conjunto de decisões do Poder Judiciário reiteradas, constantes e pacíficas, resultantes da aplicação de normas a casos semelhantes

    ATENÇÃO! Para alguns doutrinadores, a analogia não é fonte formal, mas regra de integração.

    Fontes Materiais: são todos os fatores que condicionam a formação das normas jurídicas, ou seja,  que implicam o conteúdo das fontes formais. São razões de ordem 

    • econômica,
    •  sociológica,
    •  política etc.

  • atenção aos tipos de analogia e costumes! Siga o Instagram: @apostilasistematizadas @msdeltaconsultoria @marcosepulveda_delta
  • Além de não estar prevista na Lei, a Doutrina é fonte formal (e justamente por isso não está prevista em lei), haja vista que o julgador não é obrigado a segui-la, dado o seu livre convencimento.

    Como afirma Maria Helena Diniz (Compêndio de introdução à ciência do direito. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 283-284):

    "A DOUTRINA como fonte formal indireta a conceitua como fonte decorrente da atividade científico-jurídica, isto é, dos estudos científicos realizados pelos juristas, na análise e sistematização, interpretação, elaboração das normas jurídicas, facilitando e orientando a tarefa de aplicar o direito, e na apreciação da justiça ou conveniência dos dispositivos legais, adequando-os aos fins que o direito deve perseguir.

    A Doutrina, assim, exerce função de relevância na elaboração, reforma e aplicação do Direito, influenciando a legislação e a jurisprudência, bem como o ensino ministrado nos cursos jurídicos."

  • A doutrina é majoritário o entendimento de que não é fonte formal do direito.

    FONTE: DIREITO BRASILEIRO SISTEMATIZADO; CRISTIANO SOBRAL.

  • Trata se de fonte formal mediata(flavio tartuce)

  •  

    NESSA ORDEM: Art. 4 Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. NÃO TEM EQUIDADE.

    Art. 5 Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    Fonte primaria: Lei;

    Fonte secundária: Costume, Jurisprudência e doutrina;

    1-      FONTES     FORMAIS:        LEIS, ATOS       NORMA JURÍDICA

     

    2-     FONTES MATERIAIS: CONSULTAS,    COSTUMES    Fatores que influenciam no surgimento da norma Fontes materiais ou fontes no sentido sociológico: são aquelas causas que determinam a formulação da norma jurídica (direito objetivo), ou seja, são os fatos sociais, éticos, filosóficos, etc., que inspiram o legislador.


ID
5479753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A respeito de fundamentos e noções gerais de direito, julgue o item a seguir.

Chaim Perelman, ao elaborar sua teoria da argumentação, conhecida como nova retórica, defendeu o raciocínio prático em substituição à lógica formal.

Alternativas
Comentários
  • Minha nossa, ainda existe esse Chaim Perelman. Nunca tinha ouvido falar.

  • Pessoal, pelo que eu entendi é o seguinte:

    Se houver alguma inconsistência, só avisar! ;)

    Chaim Perelman, ao elaborar sua teoria da argumentação, conhecida como nova retórica (CERTO até aqui), defendeu o raciocínio prático (ERRADO - defendeu o raciocínio dialético ou retórico) em substituição à lógica formal (CERTO - quis substituir a lógica formal, por ela ser insuficiente para explicar juízo de valor).

    ____________________________________________________________________________________________

    COMPLEMENTANDO....

    A preocupação inicial de Perelman com a lógica formal e a influência que recebeu dos filósofos analíticos são fatores importantíssimos para compreender a evolução de seu pensamento. Trata-se de um referencial relevante para a construção da teoria da argumentação, pois a insatisfação de Perelman com o alcance da lógica formal abriu a sua mente.

    (...)

    Assim, como em um ciclo que se fecha, retorna-se ao momento que Perelman decidiu estudar a justiça, conforme exposto nos item anteriores deste trabalho. A lógica formal e o pensamento positivista não lhe deram as ferramentas para solucionar os problemas que o perturbavam, então teve que ampliar os seus horizontes, romper as amarras que prendiam a razão e partir para a teoria da argumentação.

    (...)

    Nesta nova busca, Perelman deparou-se com a obra de Aristóteles (Organon e Retórica), especificamente com os chamados raciocínios dialéticos, o que acabou inspirando-o a desenvolver sua teoria da argumentação, por ele nomeada como "nova retórica".

    (...)

    Enfim, foi justamente a distinção entre raciocínios analíticos e dialéticos que chamou a atenção de Perelman para a obra de Aristóteles. Segundo Atienza: "Perelman parte – como já indiquei – da distinção básica de origem aristotélica entre raciocínios analíticos ou lógico-formais, por um lado, e raciocínios dialéticos ou retóricos, por outro, e situa sua teoria da argumentação nesse segundo item".

    fonte: https://jus.com.br/artigos/15107/as-origens-da-teoria-da-argumentacao-no-pensamento-de-chaim-perelman

  • A Teoria da Argumentação, ou simplesmente Argumentação, é o estudo interdisciplinar de como conclusões podem ser alcançadas através do raciocínio lógico, assim como na filosofia moderna; ou seja, argumentar é afirmar algo, seguramente ou não, baseado em premissas

  • GAB.: Errado

    Desvencilhando o raciocínio jurídico das tramas da lógica formal, Perelman visa afirmar que a lógica jurídica diferencia-se das demais por ser uma lógica dialética ou argumentativa. Nesse sentido, não é dedutiva, não é rígida, não é abstrata, nem a priori dos fatos em julgamento. O raciocínio jurídico desenrola-se com base em fatos concretos, em situações flagrantes, em meio a contextos políticos… de onde emergem decisões que condensam a justiça concreta de cada caso. Trata-se de um modelo teórico que apela para a casuística na determinação  do justo e que inscreve à argumentação a tarefa de instrumentalizar as atividades do jurista e dos operadores do direito.

    Fonte: Curso de filosofia do direito / Eduardo C. B. Bittar, Guilherme Assis de Almeida.

  • ...

     há quem entenda que a hermenêutica constitucional a ser utilizada, sem exageros, deve ser a filosófica, aquela que envolve atividade criativa e que discute o direito sob todos os aspectos, NÃO se prendendo padrões estáticos ou a fórmulas prontas... Porém, tendo sempre a força do Estado como mantenedor do direito!

  • A questão em comento demanda conhecimento de axiomas de Chaim Perelman.

    Perelman é um dos inauguradores da Teoria da Argumentação, ou seja, o resgate da argumentação, da razão prática, da oratória no Direito. A argumentação deve persuadir o auditório com razões plausíveis, com grande apego a dialética, o diálogo pleno, aberto ao contraditório, o que supera vícios da lógica formal.

    A despeito de um avanço em relação à lógica formal, Perelman não abdica dela. Um bom exemplo é a ideia da petição de princípio, ou seja, o orador deve levar em conta consensos do auditório para que sua argumentação não reste deserta de convencimento. Ainda não percebemos o abandono pleno da lógica formal. Ademais, Perelman acredita que o diálogo é formado de pontos de partida, topois, ou seja, não há a inversão que faz com que o raciocínio prático se coloque anterior a certos dogmas e pontos de partida do debate.

    Logo, a assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


ID
5479756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A respeito de fundamentos e noções gerais de direito, julgue o item a seguir.

O positivismo é uma escola jurídica que se tornou proeminente no século XIX, com uma abordagem avalorativa do direito.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva C

    O positivismo é uma escola jurídica que se tornou proeminente no século XIX, com uma abordagem avalorativa do direito.

    "As origens do positivismo jurídico"

  • A questão exige conhecimento de conceito contido na obra A Ciência do Direito, Conforme, de Tércio Sampaio Ferraz Júnior. Segundo Tércio (1977, p.12), “O positivismo jurídico, na verdade, não foi apenas uma tendência científica, mas também esteve ligado, inegavelmente, à necessidade de segurança da sociedade burguesa. O período anterior à Revolução Francesa caracterizara-se pelo enfraquecimento da justiça, mediante o arbítrio inconstante do poder da força, provocando a insegurança das decisões judiciárias. A primeira crítica a esta situação veio do círculo dos pensadores iluministas. A exigência de uma sistematização do Direito acabou por impor aos juristas a valorização do preceito legal no julgamento de fatos vitais decisivos. Daí surgiu, na França, já no século XIX, a poderosa "École de I'Exégese", de grande influência nos países em que o espírito napoleônico predominou, correspondendo, no mundo germânico, à doutrina dos pandectistas. A tarefa do jurista circunscreveu-se, a partir daí, cada vez mais à teorização e sistematização da experiência jurídica, em termos de uma unificação construtiva dos juízos normativos e do esclarecimento dos seus fundamentos, descambando, por fim, para o chamado ---positivismo legal(Gesetzpositivismus), com a autolimitação da Ciência do Direito ao estudo da lei positiva e o estabelecimento da tese da "estatalidade do direito". Ernst Rudolf Bierling, dizia no findar do século passado, que o termo direito, em conformidade com a opinião dominante, só caberia ao direito positivo, isto é, o direito válido e vigente em algum tempo e lugar, limitado a um círculo de sujeitos e individualmente determinado”. (Fonte: FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 1977).

  • "abordagem avalorativa do direito":

    O positivismo jurídico no sentido estrito considera, primeiro, que o estudo e a compreensão do direito não incluem sua avaliação moral e, segundo, que o reconhecimento da validade de um sistema jurídico (ou de uma norma) não depende da sua conformidade a critérios sobre o justo e o correto. Não interessa o valor e sim a validade do direito. Não interessa a substância; interessa a forma

  • ... Ao final do século XIX, o positivismo jurídico consolidou-se como teoria jurídica que concebia o direito como produto exclusivo da autoridade e não da razão ou da natureza, retirando a aura metafísica que pairava sobre a prática jurídica influenciada pelos jusnaturalistas.

    Neste contexto, a separação do direito e a moral era vista como virtuosa, vez que o objeto da teoria do direito era exclusivamente o direito positivo!

    Kelsen, mais destacado representante desta corrente, afirmava que a teoria do direito é pura, e quer “única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto”, sem se importar com a “questão de saber como deve ser o direito”.

    Todavia, nem o  nem o positivismo jurídico foram capazes de solucionar a determinação do direito no caso concreto, nem o poder discricionário que envolve o julgador.

  • A questão aborda o positivismo clássico ou exegético do século XIX. No século XX foram desenvolvidas novas vertentes de positivismo que não necessariamente são avalorativas.

  • A questão em comento demanda conhecimento de axiomas do Positivismo.

    São várias as escolas do Positivismo, heterogêneas, não havendo um único Positivismo, conforme bem ensina Bobbio.

    Contudo, de fato, no século XIX, o Positivismo Jurídico, herdando dogmas do Positivismo Científico, pregava uma ciência jurídica avalorativa, ou seja, o Direito, enquanto ciência, deveria ser distante de elementos valorativos, morais, éticos que sejam estranhos à sua cientificidade e autonomia. É uma resposta positivista ao reducionismo que a Sociologia tentava impor ao Direito, ou seja, é a afirmação do Direito, sim, como ciência, mas avalarotiva, despido de conjecturas morais específicas no seu cerne.

    Logo, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


ID
5479759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de fundamentos e noções gerais de direito, julgue o item a seguir.

Para que ocorra uma antinomia jurídica, é necessário que as normas em conflito sejam regras jurídicas, ou seja, normas Jurídicas ou princípios jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva C

    Para que ocorra uma antinomia jurídica, é necessário que as normas em conflito sejam regras jurídicas, ou seja, normas Jurídicas ou princípios jurídicos.

  • ##Atenção: Antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto. Segundo Norberto Bobbio afirma que “a situação de normas incompatíveis entre si é uma dificuldade tradicional frente à qual se encontraram os juristas de todos os tempos, e teve uma denominação própria característica: antinomia. Assim, em considerando o ordenamento jurídico uma unidade sistêmica, o Direito não tolera antinomias.” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos; revisão técnica Cláudio de Cicco; apresentação Tercio Sampaio Ferraz Júnior. Brasília: Ed. UnB, 1999, p. 81). Desse modo, segundo Tércio Sampaio Ferraz Júnior, para reconhecer uma antinomia jurídica, é necessário verificar a contradição, total ou parcial, entre duas ou mais normas, ambas emanadas por autoridades competentes e no mesmo âmbito jurídico, de forma a gerar nos sujeitos e operadores de Direito uma posição "insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhes uma saída nos quadros de um ordenamento dado”. (FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1994).

    (TJAL-2008-CESPE): Um postulado fundamental à teoria do ordenamento jurídico propõe que o direito seja considerado como um conjunto que forma entidade distinta dos elementos que o compõem, em razão de sua unidade, coerência e completude. Assim, é correto afirmar que a ideia de coerência do sistema jurídico é concebida pela negação de que nele possam permanecer antinomias entre normas de igual ou diferente hierarquia, afirmando que duas normas antinômicas não poderão ser simultaneamente válidas. 

  • Nulidade solar. Norma não é espécie de regra, muito menos regra é sinônimo de princípio.

  • A banca alterou o gabarito da questão para "ERRADO".

  • Mais uma da série "quem acertou, errou" e "quem errou, acertou".

    Sigamos!

  • Complementando mas acredito que o gabarito esteja errado.

    *ANTINOMIAS JURÍDICAS – presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente.

    -Norberto Bobbio – Teoria do ordenamento jurídico – Solução dos choques:

    a) critério cronológico

    b) critério da especialidade

    c) critério hierárquico

    -Antinomia de 1º grau: apenas um dos critérios acima.

    -Antinomia de 2º grau: envolve dois critérios.

    -Antinomia aparente: pode ser resolvida de acordo com critérios acima.

    -Antinomia real: situação que não pode ser resolvida de acordo com critérios acima.

    -Antinomia de 1º grau aparente: conflito norma posterior x norma anterior. Vale a primeira, pelo critério cronológico.

    -Havendo choque entre critério hierárquico e especialidade: qual prevalece?

    Solução Poder Legislativo: edita uma terceira norma;

    Solução Poder Judiciário: Princípio máximo da justiça – juiz da causa, de acordo com sua convicção, adotar uma das duas normas, p/ solucionar o problema.

    Fonte: Tartuce

  • Por antinomia jurídica, na lição de Tércio Sampaio FERRAZ JÙNIOR, entende-se "(...) a oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado."

    Fonte: ESTIGARA, Adriana. Das antinomias jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 791, 2 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7207. Acesso em: 26 out. 2021.

  • ANTINOMIA = CONFLITO DE NORMAS, UTILIZAÇÃO DOS SEGUINTES CRITÉRIOS PARA RESOLVER:

    a) critério cronológico

    b) critério da especialidade

    c) critério hierárquico

    Para o conflito entre PRINCÍPIOS, utiliza-se a PONDERAÇÃO

  • Conflito entre normas (regras) (segundo Dworkin)

    Conflito se resolve pela regra do tudo ou nada, all or nothing. Assim, afasta-se uma regra totalmente para a aplicação da outra.

    Conflito entre princípios (segundo Alexy)

    Conflito se resolve pelo método da ponderação, não se usa aqui o tudo ou nada.

    Os princípios norteiam um mundo ideal. Desta maneira, quando verificamos que o mundo ideal não está sendo experimentado, aplica-se um princípio para otimizar a chegada ao tal mundo. Um exemplo claro é quando a CF prevê que todos são iguais perante à lei pois no plano formal, positivado, não há dúvidas de que todos são iguais, contudo, na vida real é diferente. Existem desigualdades históricas que foram perpetradas e que ainda perduram hodiernamente. Assim, o princípio da igualdade, através de ações afirmativas, por exemplo, tenta equilibrar os pratos da balança no desiderato da busca do mundo ideal que sua norma concretiza. A Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, é outro exemplo claro de tentativa de igualar os pratos da balança através do mandado de otimização da igualdade. 

  • Antinomias jurídicas caracterizam-se pela presença de duas ou mais normas jurídicas conflitantes, e serão resolvidos de acordo com os seguintes critérios:

    1. Cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;
    2. Especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;
    3. Hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

    Temos, ainda, de acordo com a classificação anterior, os seguintes tipos de antinomia:

    • Antinomia de 1º Grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios;
    • Antinomia de 2º Grau: choque de normas válidas que envolve 2 dois critérios analisados.

    Por fim, podemos citar:

    • Antinomia Aparente: situação que pode ser resolvida de acordo com os meta critérios antes expostos;
    • Antinomia Real: situação que não pode ser resolvida de acordo com os meta critérios expostos.

    #retafinalTJRJ

  • Questão pífia. Claramente errada. Que gabarito é esse??
  • Fiquei confuso: "Para que ocorra uma antinomia jurídica, é necessário que as normas em conflito sejam regras jurídicas, ou seja, normas Jurídicas ou princípios jurídicos.". Acho que o mais correto seria: Para que ocorra uma antinomia jurídica, é necessário que as normas em conflito sejam regras jurídicas ou princípios jurídicos.

  • Outras questões da CESPE sobre antinomias:

    Q! CESPE: Denomina-se conflito aparente o conflito normativo passível de solução mediante critérios hierárquicos, cronológicos e embasados na especialidade.

    Q! CESPE: Um postulado fundamental à teoria do ordenamento jurídico propõe que o direito seja considerado como um conjunto que forma entidade distinta dos elementos que o compõem, em razão de sua unidade, coerência e completude. Assim, é correto afirmar que a ideia de coerência do sistema jurídico é concebida pela negação de que nele possam permanecer antinomias entre normas de igual ou diferente hierarquia, afirmando que duas normas antinômicas não poderão ser simultaneamente válidas. 

  • antinomia entre princípios?!?!?!

  • Esta, de fato, foi uma questão muito confusa para mim. Mas encontrei esse artigo no site "jus.com.br" que me ajudou um pouco, espero ter colaborado. Os negrito em itálico são por minha conta.

     "A antinomia representa fenômeno comum que espelha o conflito entre duas normas, dois princípios, entre uma norma e um princípio geral de direito em sua aplicação prática a um caso particular. É fenômeno situado dentro da estrutura do sistema jurídico que só a terapêutica jurídica pode suprimir a contradição. Apaziguando o direito com a própria realidade de onde emana." (LEITE, Gisele. Posse, o mais polêmico dos conceitos do Direito Civil. Artigo disponível na Internet, via WWW:URL, no endereço: .)

    "Para se constatar a existência de uma contradição entre normas, são necessários os seguintes pressupostos: a) que sejam jurídicas; b) que estejam vigorando; c) que estejam concentradas em um mesmo ordenamento jurídico; d) que emanem de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, prescrevendo ordens ao mesmo sujeito; e) que tenham comandos opostos, por exemplo, que uma permita e a outra obrigue dada conduta, de forma que uma constitua a negação da outra; f) que o sujeito a que se dirigem fique numa situação insustentável." (ESTIGARA, Adriana. . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, , ,   . Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7207. Acesso em: 6 nov. 2021.)

    Bons estudos!!!

  • Acertei a questão. Tinha um professor de Direito Administrativo que na época da faculdade dizia que NORMA JURÍDICA (gênero) = Regra + Princípios. Sendo que a questão inverte isso.

  • Deferido com anulação:

    justificativa da banca: Para que haja antinomia jurídica é necessário que as normas em conflito sejam ambas jurídicas (Eduardo Bittar. Introdução ao Estudo do Direito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 458.), e não que as normas precisam ser regras jurídicas.

    De fato, o Direito se expressa por meio de normas. As normas se exprimem por meio de regras ou princípios.

    As regras disciplinam uma determinada situação; quando ocorre essa situação, a norma tem incidência; quando não ocorre, não tem incidência. Para as regras vale a lógica do tudo ou nada (Dwokin). Quando duas regras colidem, fala-se em “conflito”, ao caso concreto uma só será aplicável, pois uma afasta a aplicação da outra. O conflito entre regras deve ser resolvido pelos meios clássicos de interpretação: a lei especial derroga a lei geral, a lei posterior afasta a anterior etc...

    Princípios são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico, ou parte dele. Seu aspectro de incidência é muito mais amplo que o das regras. Entre eles podem haver “colisão”, não conflito. Quando colidem, não se excluem. Como “mandados de otimização” que (Alexy), sempre podem ter incidência em casos concretos, às vezes concomitantemente dois ou mais deles. (GOMES, 2005, s.p.).

  • a tolice é q foi colocar principios na questao.

  • Integração é a atividade de colmatação, suprir lacunas que existem na legislação até porque o ordenamento jurídico nunca terá lacunas, apenas a LEGISLAÇÃO que é incompleta.

    Maria Helena Diniz trata das espécies de lacunas.

    1) Lacuna normativa: ausência total de norma para um caso concreto. 2) Lacuna ontológica: existe norma mas ela não tem eficácia social, a ontologia se preocupa com a natureza do ser). 3) Lacuna axiológica: presença de norma mas ela é injusta ou insatisfatória (axiologia se preocupa com valore). 4) Lacuna de antinomia ou conflito: coque de duas ou mais normas válidas presentes no ordenamento jurídico

  • Que bagaça é essa???

  • Norma jurídica = Norma regra + Norma princípio