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GABARITO ERRADO
É possível haver homicídio qualificado praticado com dolo eventual?
Art. 121, §2º, CP. Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
No caso das qualificadoras do motivo FÚTIL e/ou TORPE (art. 121, § 2º, I e II, do CP): SIM. Não há dúvidas quanto a isso. Trata-se da posição do STJ e do STF. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017.
No caso de qualificadoras de MEIO (art. 121, § 2º, III e IV, do CP):
1ª corrente: SIM. O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. As referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. STJ. 5ª Turma. REsp 1836556-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/06/2021 (Info 701).
2ª corrente: NÃO. A qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, pois enquanto a qualificadora sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, como forma de garantia do sucesso da execução, tem-se que o agente que age movido pelo dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la. STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1848841/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2021.
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ERRADO.
Meio cruel é COMPATÍVEL com dolo eventual. STJ. 6ª Turma. , Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/02/2020 (INFO/STJ 665).
#CUIDADO...
- O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação). STF. 2ª Turma. HC 111.442/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/8/2012 (Info 677).
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ERRADO.
É jurisprudência do STJ e caiu em todos os concursos de MP no ano de 2021.
Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (art. 121, § 2º, III, do CP).
Caso concreto: réu atropelou o pedestre e não parou o veículo, arrastando a vítima por 500 metros, assumindo, portanto, o risco de produzir o resultado morte; mesmo tendo havido dolo eventual, deve-se reconhecer também a qualificadora do meio cruel prevista no art. 121, § 2º, III, do CP.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1573829/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/04/2019.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.829.601-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/02/2020 (Info 665)
-
ERRADO
Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel
STJ. 6ª Turma. REsp 1.829.601-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/02/2020 (Info 665)
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Dolo eventual
✦ é compatível com a tentativa ✅
✦é compatível com feminicídio ✅
✦é compatível com o domínio de violenta emoção ( Art. 121, § 1º , CP )
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No caso das qualificadoras de MOTIVO (fútil e/ou torpe- art. 121, § 2º, I e II, do CP), não há dúvidas quanto a COMPATIBILIDADE com o dolo eventual. Trata-se da posição do STJ e do STF.
No caso de qualificadoras de MEIO (art. 121, § 2º, III e IV, do CP) as turmas DIVERGEM:
1ª CORRENTE: SIM. O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. As referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. STJ. 5ª Turma. REsp 1.836.556-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/06/2021 (Info 701).
2ª CORRENTE: NÃO. A qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, pois enquanto a qualificadora sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, como forma de garantia do sucesso da execução, tem-se que o agente que age movido pelo dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la. STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1848841/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2021.
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Sobre o dolo eventual
-motivo fútil
-meio cruel
-traição, emboscada, dissimulação
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Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que as qualificadoras objetivas do crime de homicídio, previstas nos incisos III e IV , parágrafo 2° do artigo 121 do CP , são compatíveis com o dolo eventual.
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Lembra-se na prova:
Dolo eventual é compatível: Meio cruel e Motivo fútil.
Dolo eventual não é compatível: Traição, emboscada e
dissimulação.
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GAB. ERRADO
Meio cruel é COMPATÍVEL com dolo eventual. STJ. 6ª Turma. , Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/02/2020 (INFO/STJ 665).
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É INcompativel com TED
T: TRAIÇÃO
E: EMBOSCADA
D:DISSIMULAÇÃO
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No dolo eventual, o sujeito aceita o risco de produzir o resultado. Então imagine que uma pessoa jogue um coktel molotov em um lugar com cidadão reunidos a fim de dispersá-los, assumindo o risco de produzir qualquer resultado, e nesse fato venha a matar alguém queimado. Observe que nesse momento houve um dolo eventual no homicídio praticado com meios crueis.
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STJ - RESP 1829601/PR – O STJ firmou entendimento no sentido de que a qualificadora do meio cruel é compatível com o dolo eventual:
(...) 2. Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (AgRg no RHC 87.508/DF, Rel.
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Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que as qualificadoras objetivas do crime de homicídio, previstas nos incisos III e IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (CP), são compatíveis com o dolo eventual.
Para o colegiado, "as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte".
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1836556
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ADENDO
==> Esse não é um tema pacífico:
Há compatibilidade de dolo eventual com qualificadora de meio ?
- 1ª corrente: NÃO → traição, emboscada e dissimulação -a qualificadora sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, sendo que no dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la. STF 2ª Turma - Info 677 - 2012 + STJ 6ª turma - 2021.
- 2ª corrente: SIM → serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. - STJ 5ª turma - Info 701 - 2021. (*ex concreto: motorista que atropelou e depois arrastou ciclista.)
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Dolo eventual x meio cruel
6ª Turma (REsp 1.829.601/PR, j. 12/02/2020), o tribunal reafirmou que o emprego de meio cruel é plenamente compatível, ao menos em tese, com o dolo eventual. Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, III, do CP). O dolo do agente, seja direto ou indireto, não exclui a possibilidade de o homicídio ter sido praticado com o emprego de meio mais reprovável, tais quais aqueles descritos no tipo penal relativo à mencionada qualificadora
Dolo eventual x motivo fútil
A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) é compatível com o homicídio praticado com dolo eventual? SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta.
STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012.
STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017.
Dolo eventual x traição, emboscada e dissimulação
Segundo STJ, o dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação). STF e STJ: O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação). Para que incida a qualificadora da surpresa é indispensável que fique provado que o agente teve a vontade de surpreender a vítima, impedindo ou dificultando que ela se defendesse. Ora, no caso do dolo eventual, o agente não tem essa intenção, considerando que não quer matar a vítima, mas apenas assume o risco de produzir esse resultado. Como o agente não deseja a produção do resultado, ele não direcionou sua vontade para causar surpresa à vítima. Logo, não pode responder por essa circunstância (surpresa).
STF. 2ª Turma. HC 111442/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2012 (Info 677).
STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1848841/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2021.
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. 1) DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE COM AS QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL ? CP. PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. 2) PERIGO COMUM. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ÚNICO DISPARO EM DIREÇÃO AOS PRESENTES NO LOCAL. CONSTATAÇÃO QUE PARA SER AFASTADA ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF oscila a respeito da compatibilidade ou incompatibilidade do dolo eventual no homicídio com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV). Precedentes. 1.1. Aqueles que compreendem pela incompatibilidade do dolo eventual com as qualificadoras objetivas do art. 121, § 2º, III e IV, do CP, escoram tal posição na percepção de que o autor escolhe o meio e o modo de proceder com outra finalidade, lícita ou não, embora seja previsível e admitida a morte. 1.2. Tal posicionamento, retira, definitivamente do mundo jurídico, a possibilidade fática de existir um autor que opte por utilizar meio e modo específicos mais reprováveis para alcançar fim diverso, mesmo sendo previsível o resultado morte e admissível a sua concretização. Ainda, a justificativa de incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras objetivas, inexistência de dolo direto para o resultado morte, se contrapõe à admissão nesta Corte de compatibilidade entre o dolo eventual e o motivo específico e mais reprovável (art. 121, § 2º, I e II, do CP). 1.3. Com essas considerações, elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. 2. A configuração do perigo comum (121, § 2º, III, do CP) por disparo de arma de fogo tem como pressuposto que mais de um disparo tenha sido direcionado aos presentes no local ou que único disparo a eles direcionado tivesse potencialidade lesiva apta para alcançar mais de um resultado, o que não foi constatado. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental parcialmente provido para também incluir na sentença de pronúncia a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP. (AgRg no AgRg no REsp 1836556/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021)
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GABARITO: ERRADO
Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (art. 121, § 2º, III, do CP). Caso concreto: réu atropelou o pedestre e não parou o veículo, arrastando a vítima por 500 metros, assumindo, portanto, o risco de produzir o resultado morte; mesmo tendo havido dolo eventual, deve-se reconhecer também a qualificadora do meio cruel prevista no art. 121, § 2º, III, do CP. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1573829/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/04/2019. STJ. 6ª Turma. REsp 1.829.601-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/02/2020 (Info 665).
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Diga NÃO ao textão!!!
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Dolo eventual x meio cruel
6ª Turma (REsp 1.829.601/PR, j. 12/02/2020), o tribunal reafirmou que o emprego de meio cruel é plenamente compatível, ao menos em tese, com o dolo eventual. Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, III, do CP). O dolo do agente, seja direto ou indireto, não exclui a possibilidade de o homicídio ter sido praticado com o emprego de meio mais reprovável, tais quais aqueles descritos no tipo penal relativo à mencionada qualificadora
Dolo eventual x motivo fútil
A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) é compatível com o homicídio praticado com dolo eventual? SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta.
STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012.
STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017.
Dolo eventual x traição, emboscada e dissimulação
Segundo STJ, o dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação). STF e STJ: O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação). Para que incida a qualificadora da surpresa é indispensável que fique provado que o agente teve a vontade de surpreender a vítima, impedindo ou dificultando que ela se defendesse. Ora, no caso do dolo eventual, o agente não tem essa intenção, considerando que não quer matar a vítima, mas apenas assume o risco de produzir esse resultado. Como o agente não deseja a produção do resultado, ele não direcionou sua vontade para causar surpresa à vítima. Logo, não pode responder por essa circunstância (surpresa).
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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a
vida, mais precisamente sobre o homicídio qualificado, o STJ já decidiu que não
há incompatibilidade ente o homicídio qualificado praticado por meio cruel
e com dolo eventual, veja o julgado:
RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL.
QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. COMPATIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Consiste a sentença de pronúncia no reconhecimento de justa causa para a fase
do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida
e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa. 2.
Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio
cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou
indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego
de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou
outro meio insidioso ou cruel (AgRg no RHC 87.508/DF, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 03/12/2018). 3. É
admitida a incidência da qualificadora do meio cruel, relativamente ao fato
de a vítima ter sido arrastada por cerca de 500 metros, presa às ferragens do
veículo, ainda que já considerado ao reconhecimento do dolo eventual, na
sentença de pronúncia. 4. Recurso especial provido para restabelecer a
qualificadora do meio cruel reconhecida na sentença de pronúncia.
(STJ
- REsp: 1829601 PR 2019/0139667-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de
Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020).
O dolo indireto não exclui a possibilidade de um crime mais reprovável
como é do meio cruel.
GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.
Referências:
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO
ESPECIAL: REsp 0027111-90.2014.8.16.0019 PR 2019/0139667-5. Site JusBrasil.
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É possível haver homicídio qualificado praticado com dolo eventual?
No caso das qualificadoras do motivo fútil e/ou torpe (art. 121, § 2º, I e II, do CP):
SIM. Não há dúvidas quanto a isso. Trata-se da posição do STJ e do STF.
No caso de qualificadoras de meio (art. 121, § 2º, III e IV, do CP - ( III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; e IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;)):
1ª corrente: SIM
O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
As referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.836.556-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/06/2021 (Info 701).
2ª corrente: NÃO
O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação).
Para que incida a qualificadora da surpresa é indispensável que fique provado que o agente teve a vontade de surpreender a vítima, impedindo ou dificultando que ela se defendesse. Ora, no caso do dolo eventual, o agente não tem essa intenção, considerando que não quer matar a vítima, mas apenas assume o risco de produzir esse resultado.
Como o agente não deseja a produção do resultado, ele não direcionou sua vontade para causar surpresa à vítima. Logo, não pode responder por essa circunstância (surpresa).
STF. 2ª Turma. HC 111442/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2012 (Info 677).
A qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, pois enquanto a qualificadora sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, como forma de garantia do sucesso da execução, tem-se que o agente que age movido pelo dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la.
STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1848841/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2021.
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
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Dolo Eventual + (Meio Cruel) = COMPATÍVEIS.
Dolo Eventual + (Traição ou emboscada ou dissimulação) = INCOMPATÍVEIS.
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TEMA DIVERGENTE. A banca cobrou um entendimento do STJ no ano de 2020.
"Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel". (REsp 1829601/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6ª TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020).
No entanto, há julgado recente da 6ª Turma do STJ em sentido contrário.
Qualificadoras de MEIO: art. 121, § 2º, III, CP: ->"se o homicídio é cometido: com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum".
- 1ª corrente: é compatível com dolo eventual. As referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e acabou alcançando outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte (5ª Turma STJ).
- 2ªcorrente: a qualificadora de natureza objetiva não é compatível com o dolo eventual. Ela sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, utilizando um meio hábil para garantir o sucesso da execução. Já o agente movido pelo dolo eventual não atua de forma direcionada a obter a ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la. (6ª Turma STJ).
Fonte: dizer o Direito (Info 702 STJ).
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Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (art. 121, § 2º, III, do CP).
Caso concreto: réu atropelou o pedestre e não parou o veículo, arrastando a vítima por 500 metros, assumindo, portanto, o risco de produzir o resultado morte; mesmo tendo havido dolo eventual, deve-se reconhecer também a qualificadora do meio cruel prevista no art. 121, § 2º, III, do CP.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1573829/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/04/2019.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.829.601-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/02/2020 (Info 665)
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Dolo eventual é compativel com meio cruel.
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Majoritariamente, entende-se que o dolo eventual é compatível com todas as qualificadoras do homicídio, exceto a surpresa (IV, 121)
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Errado!
O dolo eventual é compatível com: motivo fútil, motivo torpe e meio cruel
O dolo eventual é incompatível com: traição, emboscada, dissimulação
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Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel
STJ. 6ª Turma. REsp 1.829.601-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/02/2020 (Info 665)
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Dolo eventual
✦ é compatível com a tentativa ✅
✦é compatível com feminicídio ✅
✦é compatível com o domínio de violenta emoção ( Art. 121, § 1º , CP )
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Olá, colegas concurseiros!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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ERRADO.
.
Vou atear fogo (qualificadora do art. 121 §2º, II) , tanto faz se ele vai morrer ou não (consentimento do dolo eventual).
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Se quando um indivíduo ta arrancando o braço do outro, não querendo o resultado morte, mas prevendo tal resultado e assumindo o risco e a vítima vem a morrer... responderá pelo homicídio qualificado por meio cruel mesmo em dolo eventual.
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o primeiro é subjetivo o segundo objetivo = comporta aplicação
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Dolo eventual= assume o risco.
Ele é COMPATÍVEL com:
-Motivo fútil e Cruel
INCOMPATÍVEL com:
- TED
*traição
*Emboscada
*Dissimulação
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CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS!!
O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. As referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. STJ. 5ª Turma. REsp 1.836.556-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/06/2021 (Info 701).
A qualificadora do meio cruel é compatível com o dolo eventual. Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (art. 121, § 2º, III, do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.829.601-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/02/2020 (Info 665).
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o STJ já decidiu que não há incompatibilidade ente o homicídio qualificado praticado por meio cruel e com dolo eventual
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A qualificadora do meio cruel é compatível com o dolo eventual.
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PCBA! SEREI NOMEADA EM 2022!
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Para o STJ é compatível sim, vejamos: Dolo eventual + Meio Cruel -> Homem que ateia fogo em uma balada, que seu desafeto está dentro, porém acaba matando não só o desafeto, como varias outras pessoas queimadas.
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Prezados colegas, transcrevo excerto encontrado no "buscador Dizer o Direito".Trata-se de tema que não é pacífico. Vejamos:
É possível haver homicídio qualificado praticado com dolo eventual?
No caso das qualificadoras do motivo FÚTIL e/ou TORPE (art. 121, § 2º, I e II, do CP):
SIM. Não há dúvidas quanto a isso. Trata-se da posição do STJ e do STF.
O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta.
STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017.
No caso de qualificadoras de MEIO (art. 121, § 2º, III e IV, do CP):
1ª corrente: SIM
O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
As referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte.
STJ. 5ª Turma. REsp 1836556-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/06/2021 (Info 701).
2ª corrente: NÃO
O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada dissimulação).
Para que incida a qualificadora da surpresa é indispensável que fique provado que o agente teve a vontade de surpreender a vítima, impedindo ou dificultando que ela se defendesse. Ora, no caso do dolo eventual, o agente não tem essa intenção, considerando que não quer matar a vítima, mas apenas assume o risco de produzir esse resultado.
Como o agente não deseja a produção do resultado, ele não direcionou sua vontade para causar surpresa à vítima. Logo, não pode responder por essa circunstância (surpresa).
STF. 2ª Turma. HC 111442/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2012 (Info 677).
A qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, pois enquanto a qualificadora sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, como forma de garantia do sucesso da execução, tem-se que o agente que age movido pelo dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la.
STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1848841/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2021.
Espero que ajude no estudo dos colegas!