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Prova CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público Federal


ID
194464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Com relação ao conflito de leis no espaço e aos elementos de conexão que viabilizam a sua resolução, julgue os itens a seguir.

A regra geral, ante o conflito de leis no espaço, é a aplicação do direito pátrio, empregando-se o direito estrangeiro apenas excepcionalmente, quando isso for, expressamente, determinado pela legislação interna de um país.

Alternativas
Comentários
  • Peço licença para transcrever trecho de resumo de direito internacional, que trata especificamente do tema: 

    "A regra geral é a aplicação do direito pátrio, aplica-se o direito estrangeiro por exceção, quando expressamente determinado pela legislação interna. Nesses casos, o juiz deve aplicá-lo de ofício e do modo mais completo possível."

  • Lei de Introdução do Código Civil:

    Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.  

  • Esta é a definição  da Territorialidade moderada, também chamada mitigada, adotada pelo Brasil. A  Lei precisa estar de acordo com a ¹soberania nacional,  ²a ordem pública  e  ³os bons costumes.
    Certo.
    Bons estudos!
  • Segundo Carlos Roberto Gonçalves (Sinopses, Direito Civil): "Em razão da soberania estatal, a norma tem aplicação dentro do território delimitado pelas fronteiras do Estado. Esse princípio da territorialidade, entretanto, não é absoluto. A cada dia é mais acentuado o intercâmbio entre indivíduos pertencentes a Estados diferentes. Muitas vezes, dentro dos limites territoriais de um Estado, surge a necessidade de regular relações entre nacionais e estrangeiros. Essa realidade levou o Estado a permitir que a lei estrangeira tenha eficácia em seu território, sem comprometer a soberania nacional, admitindo assim o sistema da extraterritorialidade.
    Pelo sistema da territorialidade, a norma jurídica aplica-se no território do Estado, estendendo-se às embaixadas, consulados, navios de guerra onde quer que se encontrem, navios mercantes em águas territoriais ou em alto-mar, navios estrangeiros (menos os de guerra) em águas territoriais, aeronaves no espaço aéreo do Estado e barcos de guerra onde quer que se encontrem.
    O Brasil segue o sistema da territorialidade moderada, sujeita a regras especiais, que determinam quando e em que casos pode ser invocado o direito alienígena (LICC, arts. 7º e s.)".
  • A regra geral é a aplicação do direito brasileiro quando há conflito de leis no espaço. A lei pátria prevê expressamente os casos em que a lei estrangeira pode ou deve ser aplicada e isso se encontra no Código de processo civil, nos artigos 88, 89 e 90, e na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). Quando houver previsão de aplicação de lei estrangeira, essa só não poderá ser aplicada se ferir a ordem pública, a soberania nacional ou os bons costumes (artigo 17 da LINDB). 

    A questão está certa.
  • CESPE: A regra geral, ante o conflito de leis no espaço, é a aplicação do direito pátrio, empregando-se o direito estrangeiro apenas excepcionalmente, quando isso for, expressamente, determinado pela legislação interna de um país. CERTO

     

    A regra geral é a aplicação do direito brasileiro quando há conflito de leis no espaço. A lei pátria prevê expressamente os casos em que a lei estrangeira pode ou deve ser aplicada e isso se encontra no Código de processo civil, nos artigos 88, 89 e 90, e na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). Quando houver previsão de aplicação de lei estrangeira, essa só não poderá ser aplicada se ferir a ordem pública, a soberania nacional ou os bons costumes (artigo 17 da LINDB)

    Fonte: professor QC

     


ID
194467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A lex damni, como espécie de elemento de conexão, indica que a lei aplicável deve ser a do lugar em que se tenham manifestado as consequências de um ato ilícito, para reger a obrigação de indenizar aquele que tenha sido atingido por conduta delitiva de outra parte em relação jurídica internacional.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Lex Damni – lei do local onde se manifestaram as conseqüências do ato ilícito para reger a obrigação de indenizar.

  • Lex damni -  De acordo com o  art. 5º, do Código Penal Brasileito, é a  Lei do lugar onde o ato ilícito foi cometido, que rege a obrigação de indenizar. A Lex damni é um elemento de conexão, pois com ela busca-se a determinação  do critério para definição do direito aplicável ao caso concreto. Com o elemento de conexão

  • Certo!   Apenas esclarecendo um pouquinho mais: regras de conexão se prestam a definir o direito que deve ser aplicado em case de conflito de normas.   A lex damni, é a regra de conexão que determina a aplicação da lei do local onde se manifestaram as conseqüências do ato ilícito para reger a obrigação de indenizar. 
  • Regras de conexão: são regras que indicam o direito a ser aplicado para resolver o conflito; a regra vai ligar a lei ao fato. Uma delas é a lex damni, segundo a qual se aplica a lei do local onde se manifestaram as conseqüências do ato ilícito para reger a obrigação de indenizar.

    Outras regras de conexão: a) Lex Patriae - lei da nacionalidade da pessoa física que rege seu estatuto pessoal e capacidade. b) Lex domicili – lei do domicílio que rege o estatuto pessoal e a capacidade. c) Lex Loci Actus – lei do local da realização do ato jurídico para reger sua substância. d) Lex Locus Regit Actun – lei do local da realização do ato jurídico para reger suas formalidades. e) Lex Loci Contractus – lei do local onde o contrato foi firmado para reger sua interpretação e seu cumprimento. f) Lex Loci solutionis – lei do local onde as obrigações ou a obrigação principal do contrato deve ser cumprida. g) Lex Loci Delicti – lai do lugar onde o ato ilícito foi cometido rege a obrigação de indenizar. h) Lex Damni – lei do local onde se manifestaram as conseqüências do ato ilícito para reger a obrigação de indenizar. i) Lex Rei Sitae – a coisa é regida pela lei do local em que está situada. j) Mobilia Squuntur Personan – o bem móvel é regido pela lei do local em que seu proprietário está domiciliado. k) Lex loci Celebrationis – o casmento é regido no que tange as suas formalidades pela lei do local de sua celebração. l) Lex Monetae – a lei do país em que cuja moeda a dívida ou outra obrigação legal é expressa. m) Lex Loci Executions – lei da jurisdição em que se afeta a execução forçada de uma obrigação, via de regra, se confundindo com a Lex Fori. n) Lex Fori – lei do foro no qual se trava a demanda judicial.

    o) Lex Causae – fala-se em lex causae em sentido genérico, como referência  a lei determinada por uma das várias regras de conexão em contraposição a lex fori.

  • Regras ou elementos de conexão indicam qual é o direito aplicável às situações que ensejam a competência de mais de um sistema jurídico. Há várias regras de conexão possíveis, como a relativa à nacionalidade e ao domicílio, por exemplo. A Lex damni é uma dessas regras de conexão e indica, como se lê na questão, que a lei aplicável deve ser a do lugar em que ocorreram as consequências do ilícito, para reger a obrigação de indenizar àquele que tenha sido atingido pelo delito. Essa é uma regra de conexão utilizada na esfera penal. 

    A questão está certa.
  • Porque consequências do ato e não o ato em si? Isso me deixou inseguro na hora de responder.

  • CESPE: A lex damni, como espécie de elemento de conexão, indica que a lei aplicável deve ser a do lugar em que se tenham manifestado as consequências de um ato ilícito, para reger a obrigação de indenizar aquele que tenha sido atingido por conduta delitiva de outra parte em relação jurídica internacional. CERTO

     

    Regras ou elementos de conexão indicam qual é o direito aplicável às situações que ensejam a competência de mais de um sistema jurídico.

    Há várias regras de conexão possíveis, como a relativa à nacionalidade e ao domicílio, por exemplo.

    A Lex damni é uma dessas regras de conexão e indica, como se lê na questão, que a lei aplicável deve ser a do lugar em que ocorreram as consequências do ilícito, para reger a obrigação de indenizar àquele que tenha sido atingido pelo delito. Essa é uma regra de conexão utilizada na esfera penal. 

    Fonte: professor QC

     


ID
194470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

No que diz respeito às fontes brasileiras de direito internacional e à aplicação do direito estrangeiro no Brasil, julgue os itens subsequentes.

No Brasil, não se admite o costume como recurso de integração ao direito.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    COSTUMES....

     “Costume é fonte supletiva, seja ele decorrente da prática dos interessados, dos tribunais e dos jurisconsultos. Situa-se o costume imediatamente abaixo da lei, pois o magistrado só poderá a ele recorrer quando se esgotarem todas as potencialidades legais para preencher a lacuna”.

  • As normas de direito privado podem  apresentar lacunas que devem ser preenchidas pelos recursos supletivos que servem para integrar o conhecimento do direito (analogia, costumes e princípios gerais do direito).

  • LICC:   Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 
  • apenas complementando...além dos critérios citados pela colega Ana Luiza, a equidade também é um instrumento de colmatação do ordenamento, embora alguns autores entendam que este já é um princípio geral do direito.
  • Acrescentando informação aos comentários acima, tem-se que as fontes de Direito Internacional encontram-se consubstanciadas no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, sendo que o costume internacional é uma delas:

    Artigo 38: A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar:
    I. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
    II. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;
    III. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
    IV as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.
    A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.
     

  • A principal fonte de direito internacional privado é a lei, com destaque, no Brasil, para a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e para o Código Civil. Entretanto, o costume, fonte incontestável de direito internacional público, também é admitido, no país, como fonte de direito internacional privado. Isso está previsto no artigo 4º da LINDB, onde se lê que “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. 

    A questão está errada.
  • QC cadê vc? Classificação errada da questão!!!!!!!! Isso é direito internacional público e não privado!

  • CESPE: No Brasil, não se admite o costume como recurso de integração ao direito. ERRADO

     

    A principal fonte de direito internacional privado é a lei, com destaque, no Brasil, para a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e para o Código Civil. Entretanto, o costume, fonte incontestável de direito internacional público, também é admitido, no país, como fonte de direito internacional privado. Isso está previsto no artigo 4º da LINDB, onde se lê que “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. 

    Fonte: professor QC


ID
194473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, razão pela qual os tribunais brasileiros podem, excepcionalmente, admitir provas que a lei brasileira desconheça.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

     LICC: Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

  • Não se admitem provas que a lei brasileira desconheça, e isso está previsto no artigo 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça”. 

     A questão está errada.
  • CESPE: A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, razão pela qual os tribunais brasileiros podem, excepcionalmente, admitir provas que a lei brasileira desconheça. ERRADO

     

    Não se admitem provas que a lei brasileira desconheça, e isso está previsto no artigo 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça”. 

    Fonte: professor QC

     

  • André de Carvalho Ramos entende que esta disposição do art. 13 da LINDB foi revogada pelo art. 369 do CPC/15.

    Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     


ID
194476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do direito processual civil internacional.

A competência jurisdicional brasileira somente incide sobre indivíduo estrangeiro se este residir no Brasil durante mais de quinze anos ininterruptos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Não há qualquer regra normativa nesse sentido.

    Pertinente é o CPC 88:

       Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

       I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

       II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

       III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

       Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui  tiver agência, filial ou sucursal.

  • A meu ver, a questão desejava que o candidato confundisse competência jurisdicional brasileira de réu estrangeiro com a naturalização extraordinária do estrangeiro, que necessariamente deve ocorrer quando este reside no País há mais de 15 anos.

  • Complementando o colega abaixo:

     

    Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
    II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.


    Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
     

  • Errado.

    Ora poderá ser apreciada por autoridade jurisdicional brasileira qualquer causa em que o réu estiver domiciliado no Brasil (artigo 88, inciso I), nesse caso não importando há quando tempo esse domicílio foi estabelecido.

    E, ademais, ainda que determinado estrangeiro não esteja residindo no Brasil, caso deixe aqui no país uma herança, serão, inventário e partilha, processados aqui no Brasil (artigo 89, inciso II).

    Bons estudos! :-)

  • Prof. Gabriel Borges - pontodosconcursos, comentando esta questão:

    O CPC não exige que o estrangeiro esteja residindo a mais de quinze anos ininterruptos no país para que a competência brasileira incida sobre ele. O Cespe misturou as normas de Competência com um dos requisitos de aquisição de nacionalidade brasileira (Pegadinha...)
    Vejamos o art. 88, CPC:
    É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
    III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
    Parágrafo único: Para o fim do disposto no inciso I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial
    ou sucursal.

    Resposta: Errado

  • ERRADA

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA ART 88
     CONCORRENTE: também é competente a autoridade brasileira quando
                    - Réu domiciliado no Brasil; (familiares dos aqui residentes no caso AIR FRANCE)
                    - PJ estrangeira que tiver filial, sucursal ou agência no Brasil; (empresa AIR FRANCE)
                    - A obrigação tiver que ser cumprida no Brasil; (acordo fechado no exterior para ser cumprido no Brasil)
                    - Fato ocorrido no Brasil; (Acidente da GOL)
                    - Ato praticado no Brasil. (Acidente da GOL)

          LITISPENDÊNCIA:
                    - Ação proposta no exterior não induz litispendência. PODERÁ propor no Brasil novamente. A que vai valer é a que transitar em julgado
    primeiro.
     
       EXCLUSIVA: 89
                    - Ações relativas a imóveis situados no Brasil;
                    - Inventário e partilha de bens situados no Brasil. SEMPRE!

    ...

     
  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
    Esta regra não existe!!!
  • A questao misturou o prazo de 15 anos do artigo 12, II, b, CF, mas que nao guarda relacao com a competencia.
  • As regras gerais de competência internacional estão presentes nos arts. 88 a 90 do CPC/73, estabelecendo o primeiro deles que será competente a autoridade brasileira em três hipóteses: (I) quando o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; (II) quando no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; e (III) quando a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

    Conforme se nota, o inciso I supratranscrito fixa a competência da autoridade brasileira para julgar as causas em que o réu tenha domicílio no Brasil, não exigindo qualquer prazo para tanto. Em outras palavras, basta que o réu seja domiciliado no território nacional para que esteja sujeito à jurisdição brasileira.

    Resposta: Assertiva incorreta.




  • Atualizando o excelente comentário de Luis Ericara para o NCPC:

     

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA

     

    CONCORRENTE (21-22, NCPC): também é competente a autoridade brasileira quando

     

                    - Réu domiciliado no Brasil; (familiares dos aqui residentes no caso AIR FRANCE) - art. 21, I, NCPC

     

                    - PJ estrangeira que tiver filial, sucursal ou agência no Brasil; (empresa AIR FRANCE) - art. 21, I, NCPC

     

                    - A obrigação tiver que ser cumprida no Brasil; (acordo fechado no exterior para ser cumprido no Brasil) - art. 21, II, NCPC

     

                    - Fato ocorrido no Brasil; (Acidente da GOL) - art. 22, III, NCPC

     

                    - Ato praticado no Brasil. (Acidente da GOL) - art. 22, III, NCPC

         

    LITISPENDÊNCIA:

     

                    - Ação proposta no exterior não induz litispendência. PODERÁ propor no Brasil novamente. A que vai valer é a que transitar em julgado primeiro.

     

    EXCLUSIVA: 23

     

                    - Ações relativas a imóveis situados no Brasil; - art. 23, I, NCPC

     

                    - Inventário e partilha de bens situados no Brasil. SEMPRE! - art. 23, II e III, NCPC

     

    Complemento com a Classificação de NELSON NERY JR.
     

    Cinco passos para apurar onde a demanda deve ser proposta:
     

    1. Se a ação pode ou não ser proposta perante a Justiça Brasileira, o que exige consulta aos arts. 21 a 23, NCPC;

    2. Sendo da Justiça Brasileira, se não se trata de competência originária do STF ou STJ, o que exige consulta aos arts. 102, I, e 105, I, CF

    3. Se a competência não é de alguma das Justiças Especiais, verificar se a competência é da Justiça Comum Federal ou Estadual, lembrando que será da primeira nas hipóteses do art. 109, CF;

    4. Qual o foro competente, o que exige consulta ao CPC ou a lei federal especial;

    5. Qual o juízo competente, nos termos das normas estaduais de organização judiciária.
     

  • CESPE: A competência jurisdicional brasileira somente incide sobre indivíduo estrangeiro se este residir no Brasil durante mais de quinze anos ininterruptos. ERRADA

     

     

    As regras gerais de competência internacional estão presentes nos arts. 88 a 90 do CPC/73, estabelecendo o primeiro deles que será competente a autoridade brasileira em três hipóteses: (I) quando o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; (II) quando no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; e (III) quando a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

    Conforme se nota, o inciso I supratranscrito fixa a competência da autoridade brasileira para julgar as causas em que o réu tenha domicílio no Brasil, não exigindo qualquer prazo para tanto. Em outras palavras, basta que o réu seja domiciliado no território nacional para que esteja sujeito à jurisdição brasileira.

    Fonte: professor QC

  • Basta que o estrangeiro tenha domicilio no Brasil.


ID
194479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É absoluta a competência internacional brasileira em ação relativa a imóvel situado no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    A doutrina entende que dá-se a competência internacional exclusiva, quandodo julgamento das ações contidas no CPC 89, vez que trata-se da competência absoluta do juízo brasileiro.

    Com efeito, nessas causas será impossível a homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a competência, como dita, só cabe ao Judiciário Brasileiro.


    Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

     

     

  •  Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

    § 1o  Só à .autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

  • É competente a autoridade judiciária brasileira com exclusão de qualquer outra, conforme o art. abaixo citado.

     

    Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nac
    ional.

  • MPF (absoluta) + TV (relativa)

    Competência Relativa - Território e Valor

    Competência Absoluta - Matéria (natureza da lide), Funcional (considera a função do órgão julgador) e Pessoas.

  • Assertiva Correta. Acrescenta-se à citação do art. 89 do CPC, o seguinte julgado do STF sobre a temática tratada na questão:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. LIMITES. BENS IMOVÉIS SITUADOS EM TERRITÓRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. 1. Sentença proferida na República do Paraguai, em que se declara a nulidade de instrumento procuratório e a transferência de imóvel localizado no Brasil. 2. Recurso interposto contra decisão que limitou a homologação da sentença estrangeira à parte referente à outorga de mandato, não abrangendo os atos que, por força dele, foram praticados e que importaram na alteração subjetiva da matrícula do imóvel. 3. O Judiciário brasileiro tem competência exclusiva e absoluta para conhecer de ações nas quais estejam envolvidos bens imóveis que se encontrem em território pátrio (CPC, artigo 89, I). Agravo regimental em agravo regimental em sentença estrangeira a que se nega provimento. (SE-AgR-AgR 7101, MAURÍCIO CORRÊA, STF) grifei

  • Prof. Gabriel Borges - pontodosconcursos, comentando esta questão:

    A banca examinadora transcreveu o texto da Lei. O art. 89 do CPC traz:
    Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
    - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
    - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território
    nacional.
    Resposta: Certo

  • CERTA

     COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA ART 88
     CONCORRENTE: também é competente a autoridade brasileira quando
                    - Réu domiciliado no Brasil; (familiares dos aqui residentes no caso AIR FRANCE)
                    - PJ estrangeira que tiver filial, sucursal ou agência no Brasil; (empresa AIR FRANCE)
                    - A obrigação tiver que ser cumprida no Brasil; (acordo fechado no exterior para ser cumprido no Brasil)
                    - Fato ocorrido no Brasil; (Acidente da GOL)
                    - Ato praticado no Brasil. (Acidente da GOL)

          LITISPENDÊNCIA:
                    - Ação proposta no exterior não induz litispendência. PODERÁ propor no Brasil novamente. A que vai valer é a que transitar em julgado
    primeiro.
     
       EXCLUSIVA: 89
                    - Ações relativas a imóveis situados no Brasil;
                    - Inventário e partilha de bens situados no Brasil. SEMPRE!

     

  • A afirmativa está de acordo com o art. 89, I, do CPC/73, in verbis: “Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil" (grifo nosso). Assertiva correta.
  • CESPE: É absoluta a competência internacional brasileira em ação relativa a imóvel situado no Brasil. CERTO

     

    NCPC

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;


ID
194482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A parte que, em processo, alegar direito estrangeiro deverá provar-lhe o teor e a vigência, se assim determinar o juiz.

Alternativas
Comentários
  •  CERTO

    CPC, Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

  • A assertiva está em consonância com  o art. 337, do CPC, apenas para esclarecer cito alguns julgados que tratam do tema:

    "... A teor do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinario provar-lhe-a o teor e a vigencia, se assim o determinar o juiz. ..."(AI-AgR 152775, MARCO AURÉLIO, STF)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. A alegação de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá ter seu teor e vigência comprovados, caso assim determine o magistrado, consoante redação do artigo 337 do CPC." (AG 200904000337198, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 25/11/2009)
     

     

  • A fundamentação para esta questão encontra-se no Código de Processo Civil

    Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

  • O juiz só tem obrigação de conhecer a legislação FEDERAL PÁTRIA.

  • Art. 14, LICC: Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

  • É caso de exceção no direito brasileiro, já que as provas servem para fatos e não para o direito.
  • Saliente-se que, no caso de Direito municipal e estadual, é exigido do juiz o conhecimento da lei local em que exerce seu ofício, somente podendo exigir a prova de locla onde não esteja exercendo sua função jurisdicional.

    Alexandre Freitas Câmara - Liçoes de direito processual civil - Vol 2 - 2010.
  • Dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

    "Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência."

  • NCPC, art. 376 A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. e LINDB, Art. 14.  Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

  • CESPE: A parte que, em processo, alegar direito estrangeiro deverá provar-lhe o teor e a vigência, se assim determinar o juiz. CERTO

     

    NCPC, art. 376 A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    LINDB, Art. 14.  Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

     

  • (CESPE/DPU/2010) Julgue os itens a seguir, acerca do direito processual civil internacional: 7. A parte que, em processo, alegar direito estrangeiro deverá provar-lhe o teor e a vigência, se assim determinar o juiz.

    GABARITO : CERTO

    CPC/1973. Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

    CPC/2015. Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    No mesmo sentido:

    LINDB. Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.


ID
194485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Acerca de carta rogatória e homologação de sentença estrangeira, julgue os seguintes itens.

Por constituírem forma de cooperação internacional clássica, as cartas rogatórias estrangeiras são cumpridas no Brasil, independentemente de se referirem ou não a processos de competência exclusiva dos tribunais brasileiros.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

  • Questão incorreta:

    Os processos de competência concorrente  entre a justiça brasileira e a justiça estrangeira tem o tratamento diferenciado. Veja julgado a seguir que reflete este4s posicionamento:

    "CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. IMPUGNAÇÃO. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA PERANTE O STF. A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. EFETIVAÇÃO, NO BRASIL, DA CITAÇÃO DE EMPRESA AQUI DOMICILIADA. EXEQUATUR CONCEDIDO. CARTA ROGATÓRIA PASSIVA E COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE (CPC, ART. 88). - Não assume relevo jurídico, em sede de carta rogatória passiva, a recusa do interessado em aceitar a jurisdição de Tribunal estrangeiro, desde que - subsumindo-se a causa a qualquer das hipóteses de competência internacional concorrente (CPC, art. 88) -, o sistema normativo brasileiro admita, quanto a ela, a possibilidade de concurso de jurisdição entre magistrados estrangeiros e órgãos judiciários nacionais. Precedentes..."(CR 8286, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) CELSO DE MELLO, julgado em 20/05/1999, publicado em DJ 08/06/1999 PP-00009)

     

  • Competência internacional exclusiva é a prevista no art. 89, CPC, para cujas causas há competência absoluta do juízo brasileiro.Nessas hipóteses torna-se impossível a homologação de sentença estrangeira, por violação de norma de fixação de competência absoluta.

    Art. 89.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

            I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

            II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

    Desse modo, não se pode falar em cumprimento de carta rogatória estrangeira no caso de competência internacional exclusiva, pois apenas o governo brasileiro poderá julgar as causas a que se refere o dispositivo citado.

  • Como está disposto na assertiva, as cartas rogatórias são uma forma clássica de cooperação internacional e têm previsão legal no artigo 12, § 2o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Entretanto, para que sejam cumpridas no Brasil, não podem ferir nem a soberania nacional nem a ordem pública (artigo 17 da LINDB). Nesse contexto, quando se trata de processos de competência exclusiva dos tribunais brasileiros, as cartas rogatórias não são cumpridas, pois, caso sejam, estaremos diante de uma situação de violação da ordem pública e da soberania nacional. Isso ocorre porque, quando a legislação brasileira define as hipóteses de competência exclusiva da justiça nacional, está-se diante do exercício da soberania do país em decidir sobre o funcionamento do judiciário pátrio. Nesse sentido, aceitar uma carta rogatória referente a processo que deveria ser julgado exclusivamente pela justiça brasileira significa o reconhecimento, pela justiça nacional, que a regra da competência exclusiva não precisa ser observada, e essa situação constitui uma afronta à ordem pública e à soberania nacional. Dessa forma, as cartas rogatórias são admitidas quando se referem a processos de concorrência concorrente ou sobre os quais a justiça brasileira não tenha competência para julgar. 

     A questão está errada.
  • Art. 211 do CPC. A concessão de exequibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

  • NCPC

    Art. 960.  A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

    § 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

    § 2o A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 961.  A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    § 1o É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

    Art. 964.  Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

    Parágrafo único.  O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

  • CESPE: Por constituírem forma de cooperação internacional clássica, as cartas rogatórias estrangeiras são cumpridas no Brasil, independentemente de se referirem ou não a processos de competência exclusiva dos tribunais brasileiros. ERRADA

     

     

    Como está disposto na assertiva, as cartas rogatórias são uma forma clássica de cooperação internacional e têm previsão legal no artigo 12, § 2o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Entretanto, para que sejam cumpridas no Brasil, não podem ferir nem a soberania nacional nem a ordem pública (artigo 17 da LINDB). Nesse contexto, quando se trata de processos de competência exclusiva dos tribunais brasileiros, as cartas rogatórias não são cumpridas, pois, caso sejam, estaremos diante de uma situação de violação da ordem pública e da soberania nacional. Isso ocorre porque, quando a legislação brasileira define as hipóteses de competência exclusiva da justiça nacional, está-se diante do exercício da soberania do país em decidir sobre o funcionamento do judiciário pátrio. Nesse sentido, aceitar uma carta rogatória referente a processo que deveria ser julgado exclusivamente pela justiça brasileira significa o reconhecimento, pela justiça nacional, que a regra da competência exclusiva não precisa ser observada, e essa situação constitui uma afronta à ordem pública e à soberania nacional. Dessa forma, as cartas rogatórias são admitidas quando se referem a processos de concorrência concorrente ou sobre os quais a justiça brasileira não tenha competência para julgar. 


    Fonte: professor QC

  • SÓ EDITEI O COMENTÁRIO DA PROFESSORA

    Como está disposto na assertiva, as cartas rogatórias são uma forma clássica de cooperação internacional e têm previsão legal no artigo 12, § 2o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

    Entretanto, para que sejam cumpridas no Brasil, não podem ferir nem a soberania nacional nem a ordem pública (artigo 17 da LINDB).

    Nesse contexto, quando se trata de processos de competência exclusiva dos tribunais brasileiros, as cartas rogatórias não são cumpridas, pois, caso sejam, estaremos diante de uma situação de violação da ordem pública e da soberania nacional. Isso ocorre porque, quando a legislação brasileira define as hipóteses de competência exclusiva da justiça nacional, está-se diante do exercício da soberania do país em decidir sobre o funcionamento do judiciário pátrio.

    Nesse sentido, aceitar uma carta rogatória referente a processo que deveria ser julgado exclusivamente pela justiça brasileira significa o reconhecimento, pela justiça nacional, que a regra da competência exclusiva não precisa ser observada, e essa situação constitui uma afronta à ordem pública e à soberania nacional.

    (CONCLUSÃO) Dessa forma, as cartas rogatórias são admitidas quando se referem a processos de concorrência concorrente ou sobre os quais a justiça brasileira não tenha competência para julgar. 

     A questão está errada.

  • A redação desta questão deixa muito a desejar, para variar...

    A lei não fala em competência exclusiva da autoridade brasileira para determinados processos, mas sim para determinadas ações.

    Processo e ação não são palavras sinônimas e, tecnicamente, não podem ser confundidas.

    A precatória e a rogatória são técnicas de processamento (parcial) de uma ação por autoridade originariamente incompetente.

    Portanto, não é correto falar em processo exclusivo de autoridade brasileira, mas em ação exclusiva.

    Da forma como foi redigida, a questão está errada.

  • Por constituírem forma de cooperação internacional clássica, as cartas rogatórias estrangeiras são cumpridas no Brasil, independentemente de se referirem ou não a processos de competência exclusiva dos tribunais brasileiros.(matéria de competência exclusiva é de ordem pública, a carta rogatória deve respeitar)


ID
194488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Acerca de carta rogatória e homologação de sentença estrangeira, julgue os seguintes itens.

A sentença proferida por tribunal estrangeiro tem eficácia no Brasil depois de homologada pelo STF.

Alternativas
Comentários
  • A questão está INCORRETA, já que a partir da EC nº45 de 2004 a homologação de sentença estrangeira que anteriormente era de competência do STF passou a ser do STJ.De acordo com o artigo 105 da Constituição Federal:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias...

    Abraços e bons estudos!

  • Com o advento da EC n.45, de 8 de dezembro de 2004, que alterou o art.105, I, i, da Constituição Federal, a competência para homologar sentenças estrangeiras passou a ser do Superior Tribunal de Justiça.
  • Acrescentando os comentários acima, corrobora a previsão constitucional o disposto no art. 2 da Resolução 09 de 04/05/2005 - STJ. Trata-se de atribuição do Presidente do STJ a homologação de sentenças estrangeiras e concessão de exequtur a cartas rogatórias, senão vejamos:
     

    Art. 2º É atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no artigo 9º desta Resolução.

    Parágrafo único. A competência prevista neste artigo pode ser delegada ao Vice-Presidente por Ato do Presidente.

  • A homologação de sentença estrangeira já foi competência do STF, mas isso mudou após a Emenda Constitucional 45/2004, quando essa competência passou a ser do STJ. Nesse contexto, o artigo 105, I, i da Constituição Federal de 1988 prevê que “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

    I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias”. 

    A questão está errada.


  • homologação de sentença estrangeira = STJ. (EC45/2004)

  • Errado!

     

    Lembrar: Após 2005 a competência passou do STF para o STJ!

     

    EC n. 45, de dezembro de 2004.

    Art. 105, da CF:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias...

  • CESPE: A sentença proferida por tribunal estrangeiro tem eficácia no Brasil depois de homologada pelo STF. ERRADO

     

    A homologação de sentença estrangeira já foi competência do STF, mas isso mudou após a Emenda Constitucional 45/2004, quando essa competência passou a ser do STJ. Nesse contexto, o artigo 105, I, i da Constituição Federal de 1988 prevê que “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

    I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias”. 

    Fonte: professor QC

  • Gabarito:"Errado"

    STJ - homologa.

    CF, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

  • Errado, pois quem homologa é o Superior Tribunal de Justiça e não o Supremo Tribunal Federal.

    3- O que é um processo de homologação de sentença estrangeira?

    É um processo que visa conferir eficácia no Brasil a um ato judicial estrangeiro. Qualquer sentença estrangeira, inclusive de divórcio, só terá eficácia no Brasil após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 4º da Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005), ou seja, é necessário o reconhecimento pela Justiça brasileira.

    Por Fonseca & Santos Advogados Associados

    Fonte: https://fonsecasantosadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/185092581/homologacao-de-sentenca-estrangeira


ID
194491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Um dos requisitos para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil é terem as partes sido citadas ou haverse legalmente verificado a revelia.

Alternativas
Comentários
  •  CERTA

    LICC:

    Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que ,foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

  •  Resolução nº 9/2005 do STJ, assim dispõe:

    Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:

    I - haver sido proferida por autoridade competente;

    II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.;

    III - ter transitado em julgado; e

    IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.



     
  • A competência para homologar a sentença estrangeira é do STJ - ART 105. I, i, da CF 88. 
  • O requisito da citação ou verificação da revelia está no inciso II, do artigo 5º da Resolução 9/2005 do STJ. Além dessa resolução, os requisitos previstos na questão estão, também, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 15, b. Transcrevendo os dispositivos anteriormente citados, temos: 

     Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia. 
    Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; 

    A questão está certa.
  • Esses requistos também foram enumerados pelo artigo 15 da Lei de Introdução às Normas Brasileiras:


    Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). OBS: a partir da EC45/2004 a competência passou para o STJ.

  • Gab. Certo

     

    Tem comentário incompleto. Cuidado com as anotações...

    LINDB, Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.      (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). Olho: O art. 105, I, da CF, mostra que à partir da EC. n. 45/2004, a competência passou para o STJ... 

  • NCPC! 

    Art. 963.  Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    I - ser proferida por autoridade competente;

    II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

    III - ser eficaz no país em que foi proferida;

    IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

    V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

    VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

  • CESPE: Um dos requisitos para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil é terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia. CERTO

     

     

    NCPC! 

    Art. 963.  Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    I - ser proferida por autoridade competente;

    II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

    III - ser eficaz no país em que foi proferida;

    IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

    V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

    VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

  • No CPC/15 é expresso

    Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

    Da a entender que é necessária a citação regular na hipótese de revelia, portanto estaria errada a afirmação.


ID
194494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada acerca da adoção.

Antônio e Joana, casados entre si, resolveram adotar uma criança. Durante o processo de adoção, iniciado o estágio de convivência, eles se separaram de fato e se divorciaram. Nessa situação, será ainda possível a adoção por esses interessados, desde que comprovado o vínculo de afinidade e afetividade com aquele que não é detentor da guarda acordada entre eles.

Alternativas
Comentários
  • A adoção está totalmente regulada pelo ECA e não mais pelo CC após o advento da lei nº 12.010/09. Senão vejamos:

    Art. 42, § 4º. Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    § 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
     

  • CERTO.

    Adotar é uma grande responsabilidade, igualando-se a um filho gerado, nascendo assim um vínculo afetivo de ambos, ou apenas da parte adotada. O Legislador atento aos Direitos fundamentais, resolveu muitas das questões da adoção, igualando os direitos do adotado a um filho, como gerado fosse.   

  • Art 42, §4º ECA

         Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • Pra mim esta questao é anulável, porque faltou falar claramente na sobre questão este outro requisito:

     acordo sobre a guarda e o regime de visitas...

  • O item está CERTO, conforme preconiza o §4º do artigo 42 da Lei 8069/90 (ECA):

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  


    RESPOSTA: CERTO.
  • certo.

    art. 42

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

  • CESPE: Antônio e Joana, casados entre si, resolveram adotar uma criança. Durante o processo de adoção, iniciado o estágio de convivência, eles se separaram de fato e se divorciaram. Nessa situação, será ainda possível a adoção por esses interessados, desde que comprovado o vínculo de afinidade e afetividade com aquele que não é detentor da guarda acordada entre eles. CERTO

     

     

    ECA

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

  • certo

    Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente:

    1)contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas;

    2) e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência;

    3) e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    LoreDamasceno.

    Seja forte corajosa.

  • certo

    Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente:

    1)contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas;

    2) e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência;

    3) e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    LoreDamasceno.

    Seja forte corajosa.


ID
194497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um menor foi deixado na residência de um casal e ali conviveu por dois anos, até que se iniciasse o processo de adoção. Nessa situação, como o casal possui a guarda de fato do adotado, será dispensada a realização do estágio de convivência nesse processo.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da questão: Art. 46, §2º, ECA:

    Art. 46, § 2º. A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     

  • A resposta está inserida no artigo 46 do ECA (Lei nº 8.069/1990), quando estabelece, no caput, que a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    art.46, §1º: o estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    art. 46, § 2º: A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

  • A assertiva está correta. No entanto, há divergência com relação ao tempo de convivência necessário para dispensa do estágio. Veja julgado a seguir:

    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CIVEL. HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FILHO ADOTADO. ART. 71-A LEI 8.213/91. 1. A interposição de Embargos Declaratórios dar-se-á quando, no acórdão ou sentença, houver obscuridade, contradição ou omissão (CPC, arts. 535 usque 538). 2. O INSS interpôs os presentes embargos de declaração alegando que o acórdão foi omisso pois, ao conceder o salário-maternidade à autora pelo período de 120 dias, iniciando-se 28 dias antes do parto, não observou que o filho da apelada foi adotado em 13/11/2003 e a criança, nascida em 29/07/2001, já possuia dois anos de idade, sendo devido o benefício pelo período de 60 dias, nos termos do art. 71-A da Lei nº 8.213/91. 3. Omissão do acórdão embargado que deixou de analisar o fato do filho da autora ser adotado. 4. Apesar do art.71-A da Lei nº 8.213/91 falar em adoção ou guarda para fins de adoção, no caso dos autos a ação foi ajuizada no anos de 2002 e o próprio juiz entendeu pela desnecessidade do estágio de convivência, pois o adotando encontrava-se na companhia da adotante desde os primeiros dias de vida. 5. Em que pese não ter havida processo formal de guarda, esta existiu de fato não se podendo negar o direito da embargada de receber o benefício de salário maternidade pelo período de 120 dias, considerando que a criança adotada já convivia com a adotante desde os primeiros dias de vida. 6. Embargos de declaração parciamente providos para suprindo a omissão integrar a decisão embargada."
    (EDAC 20070599003414501, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 27/05/2009)

  • Resposta ERRADA

     

    Um menor foi deixado na residência de um casal e ali conviveu por dois anos, até que se iniciasse o processo de adoção. Nessa situação, embora o casal possua a guarda de fato do adotado, não será dispensada a realização do estágio de convivência nesse processo.

     

  • O estágio de convivência poderá ser dispensado em caso de tutela ou guarda legal. art. 46, ECA 
    Já a guarda de fato, por si só, não dispensa o estágio de convivência.
  • Nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 46 do ECA, não é imperativa a dispensa da realização do estágio de convivência, embora possível.
  • FORMA ERRADA: "Um menor foi deixado na residência de um casal e ali conviveu por dois anos, até que se iniciasse o processo de adoção. Nessa situação, como o casal possui a guarda de fato do adotado, será dispensada a realização do estágio de convivência nesse processo. "

    FORMA CORRETA: "Um menor foi deixado na residência de um casal e ali conviveu por dois anos, até que se iniciasse o processo de adoção. Nessa situação, como o casal possui a guarda de fato do adotado, poderá ser dispensada a realização do estágio de convivência nesse processo. "

  • a mera guarda de fato não afasta a exigência do estágio de convicência

  • "Poderá" ser dispensada; e não "será" dispensada.

  • Assim dispõe o art. 46 do ECA:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    § 1º  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    § 2º  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. 

    O estágio de convivência é um período necessário para que o adotado e o adotante estabeleçam entre si familiaridade e fortaleçam os laços afins.

    No caso do menor que está sob tutela ou guarda legal do adotante, por tempo suficiente para permitir uma avaliação sobre a adoção, o estágio de convivência pode ser dispensado.

    Não há dispensa automática do estágio de convivência. Mas dependendo do tempo e das circunstâncias em que o menor se encontra com a família substituta, esse tempo pode ser dispensado.

    No caso da questão, afirma que “será dispensado”, está incorreto, pois o tempo de convivência apenas poderá ser dispensado em razão das circunstâncias.

    Gabarito – errado.

  • CESPE: Um menor foi deixado na residência de um casal e ali conviveu por dois anos, até que se iniciasse o processo de adoção. Nessa situação, como o casal possui a guarda de fato do adotado, será dispensada a realização do estágio de convivência nesse processo. ERRADO

     

    Assim dispõe o art. 46 do ECA:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    § 1º  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    § 2º  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência

     

    O estágio de convivência é um período necessário para que o adotado e o adotante estabeleçam entre si familiaridade e fortaleçam os laços afins.

    No caso do menor que está sob tutela ou guarda legal do adotante, por tempo suficiente para permitir uma avaliação sobre a adoção, o estágio de convivência pode ser dispensado.

    Não há dispensa automática do estágio de convivência. Mas dependendo do tempo e das circunstâncias em que o menor se encontra com a família substituta, esse tempo pode ser dispensado.

    Fonte: professor QC

     

  • A dispensa não é regra, é exceção.


ID
194500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à disciplina do abuso de direito, julgue os itens a seguir.

A proibição de comportamento contraditório é aplicável ao direito brasileiro como modalidade do abuso de direito e pode derivar de comportamento tanto omissivo quanto comissivo.

Alternativas
Comentários
  •  “O venire contra factum proprium pode derivar de um comportamento comissivo ou omissivo”, lembra Cristiano Chaves de Farias (Direito civil – teoria geral)

  • (3ª e última parte) Dano moral. Responsabilidade civil. Negativação no Serasa e constrangimento pela recusa do cartão de crédito, cancelado pela ré. Caracterização. Boa-fé objetiva. Venire contra factum proprium. Administradora que aceitava pagamento das faturas com atraso. Cobrança dos encargos da mora. Ocorrência. Repentinamente invoca cláusula contratual para considerar o contrato rescindido, a conta encerrada e o débito vencido antecipadamente. Simultaneamente providencia a inclusão do nome do titular no Serasa. Inadmissibilidade. Inversão do comportamento anteriormente adotado e exercício abusivo da posição jurídica. Recurso improvido (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 174.305-4/2-00, São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado A, Relator: Enéas Costa Garcia, J. 16.12.05, V. U., Voto n. 309).

    Em outro caso, o mesmo tribunal aplicou a vedação do comportamento contraditório ao afastar a possibilidade de uma compromitente vendedora exigir o pagamento de uma quantia astronômica referente ao financiamento para aquisição de um imóvel, eis que tais valores não foram exigidos quando da quitação da dívida. Entendeu-se que, como a dívida foi quitada integralmente, tal montante, por óbvio, não poderia ser exigido:

    Compromisso de compra e venda. Adjudicação compulsória. Sentença de deferimento. Quitação, sem ressalvas, da última das 240 prestações convencionadas, quanto à existência de saldo devedor acumulado. Exigência, no instante em que se reclama a outorga da escritura definitiva, do pagamento de saldo astronômico. Inadmissibilidade, eis que constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sentença mantida. Recurso não provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação cível n. 415.870-4/5-00, São José dos Campos, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator: Ênio Santarelli Zuliani, J. 13.07.06, M.V., Voto n. 9.786).

  • (2ª parte) Nos dizeres de Anderson Schreiber, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência. Em suma, segundo o autor fluminense, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva.

    Esse tema já vem sendo aplicado nos tribunais. No Tribunal de Justiça de São Paulo, alguns julgados também aplicaram, com maestria, o conceito da vedação do comportamento contraditório. O primeiro deles examinou o caso de uma empresa administradora de cartão de crédito que mantinha a prática de aceitar o pagamento dos valores atrasados, mas, repentinamente, alegou a rescisão contratual com base em cláusula contratual que previa a extinção do contrato em caso de inadimplemento. O TJ/SP mitigou a força obrigatória dessa cláusula, ao apontar que a extinção do negócio jurídico não seria possível. De maneira indireta, também acabou por aplicar o princípio da conservação do contrato, que mantém relação com a função social dos negócios jurídicos patrimoniais. Vejamos a ementa do julgado: (...)

  • O que é venire contra factum proprium? - Ciara Bertocco Zaqueo
    25/12/2008-10:00 | Autor: Ciara Bertocco Zaqueo ;  (1ª parte)

    A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.

     O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.

     Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).

     Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório. (...)

  • Um caso típico de abuso do direito é a proibição do venire contra factum proprium, variante esta que radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, pois que pressupõe duas atitudes dela, espaçadas no tempo, sendo a primeira contrariada pela segunda, o que constitui, atenta a reprovabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e correcção, uma manifesta violação dos limites impostos pelo princípio da boa fé, pelo que não é de admitir que uma pessoa possa invocar um vício por ela causado culposamente, vício este que a outra parte confiou em que não seria invocado e que nesta convicção orientou a sua vida. FONTE - http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/AbusoDireito.html
  • Posto o link de parte da aula do dia 10/02/2011, do professor da Rede LFG, Cristiano Chaves, sobre o assunto:

    http://www.lfg.com.br/artigo/20110419124540382_o-que-se-entende-sobre-quotvenire-contra-factum-propriumquot-assista-0230-cristiano-chaves.html

  • Tudo bem, mas, desculpe a ignorância,  ainda não entendi o que essa questão está fazendo na lista de questões sobre LINDB... Rs...

  • No que se refere à disciplina do abuso de direito, julgue os itens a seguir.

    A proibição de comportamento contraditório é aplicável ao direito brasileiro como modalidade do abuso de direito e pode derivar de comportamento tanto omissivo quanto comissivo.

    A doutrina do abuso do direito não exige, para que o agente seja obrigado a indenizar o dano causado, que venha a infringir culposamente um dever preexistente. Mesmo agindo dentro do seu direito, pode, não obstante, em alguns casos, ser responsabilizado.

        Prevalece na doutrina, hoje, o entendimento de que o abuso de direito prescinde da ideia de culpa. O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro dos limites da lei, deixa de considerar a finalidade social de seu direito subjetivo e o exorbita, ao exercê-lo, causando prejuízo a outrem. Embora não haja, em geral, violação aos limites objetivos da lei, o agente desvia-se dos fins sociais a que esta se destina.

    A proibição de comportamento contraditório é uma das modalidades do abuso de direito, podendo derivar tanto de comportamento omissivo quanto comissivo. É uma modalidade abusiva que decorre da violação do princípio da confiança.

    Ou seja, há uma conduta inicial, que gera uma legítima confiança despertada em razão dessa conduta inicial. Há então um comportamento contraditório em relação à conduta

    inicial de forma que há um prejuízo, concreto ou potencial, decorrente dessa contradição.

    Essa proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) apesar de não positivada expressamente, funda-se na confiança e no abuso de direito, pois quando o titular do direito subjetivo se desvia da finalidade social da norma que lhe ampara, excedendo os limites do razoável, após ter produzido em outra pessoa uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorrendo em abuso de direito.

    Assim também é o Enunciado 362 da IV Jornada de Direito Civil:

    362 – Art. 422. A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.

    Há que se falar, ainda, que para o abuso de direito é dispensado o elemento subjetivo, de forma que para a aplicação da proibição de comportamento contraditório, como adotada a teoria objetiva, basta que o comportamento tenha gerado legítima expectativa em outrem e então que o comportamento seja contraditório, dispensando prova de má-fé, pois fundado na boa-fé objetiva e no dever de lealdade.

    Esse comportamento contraditório pode ser comissivo ou omissivo.

    Resposta – Certo.

  • CESPE: A proibição de comportamento contraditório é aplicável ao direito brasileiro como modalidade do abuso de direito e pode derivar de comportamento tanto omissivo quanto comissivo. CERTO

     

    Prevalece na doutrina, hoje, o entendimento de que o abuso de direito prescinde da ideia de culpa. O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro dos limites da lei, deixa de considerar a finalidade social de seu direito subjetivo e o exorbita, ao exercê-lo, causando prejuízo a outrem. Embora não haja, em geral, violação aos limites objetivos da lei, o agente desvia-se dos fins sociais a que esta se destina.

    A proibição de comportamento contraditório é uma das modalidades do abuso de direito, podendo derivar tanto de comportamento omissivo quanto comissivo. É uma modalidade abusiva que decorre da violação do princípio da confiança.  Essa proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) apesar de não positivada expressamente, funda-se na confiança e no abuso de direito, pois quando o titular do direito subjetivo se desvia da finalidade social da norma que lhe ampara, excedendo os limites do razoável, após ter produzido em outra pessoa uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorrendo em abuso de direito.

     

    Assim também é o Enunciado 362 da IV Jornada de Direito Civil:

    362 – Art. 422. A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.

    Há que se falar, ainda, que para o abuso de direito é dispensado o elemento subjetivo, de forma que para a aplicação da proibição de comportamento contraditório, como adotada a teoria objetiva, basta que o comportamento tenha gerado legítima expectativa em outrem e então que o comportamento seja contraditório, dispensando prova de má-fé, pois fundado na boa-fé objetiva e no dever de lealdade.

    Esse comportamento contraditório pode ser comissivo ou omissivo.

    Fonte: professor QC

  • CERTO.

    Trata-se do venire contra factum proprium.


ID
194503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A exemplo da responsabilidade civil por ato ilícito em sentido estrito, o dever de reparar decorrente do abuso de direito depende da comprovação de ter o indivíduo agido com culpa ou dolo.

Alternativas
Comentários
  •  ERRADA

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves , a doutrina majoritária entende não ser necessário, para caracterizar o abuso de direito, a existência de culpa lato sensu. Assim discorre o mencionado autor:

     

    "A doutrina do abuso de direito não exige, para que o agente seja obrigado a indenizar o dano causado, que venha a infringir culposamente um dever preexistente. Mesmo agindo dentro do seu direito, pode, não obstante, em alguns casos, ser responsabilizado

    Prevalece na Doutrina, hoje, o entendimento de que o abuso de direito prescinde da idéia de culpa. O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro dos limites da lei, deixa de considerar a finalidade social de seu direito subjetivo e o exorbita, ao exercê-lo, causando prejuízo a outrem. Embora não haja, em geral, violação aos limites objetivos da lei, o agente desvia-se dos fins sociais a que esta se destina" (Direito Civil Brasileiro - Volume I: Parte Geral, 7a Edição, p. 467)

  • No abuso de direito a responsabilidade é objetiva, segundo entendimento majoritário da doutrina, pois foi adotado o critério objetivo finalístico, conforme Enunciado nº 37 (Art. 187 CC) da 1ª Jornada de Direito Civil do CJF-STJ.

    Para se configurar abuso de direito é necessário que estejam presentes apenas três elementos:

    - Afronta, Abuso ou Violação de direito alheio;

    - Nexo de causalidade; e

    - Dano.

    Destarte, na responsabilidade objetiva o nexo é formado pela Lei que qualifica a conduta ou por uma atividade de risco (Art. 927, par. único), prescindindo assim, da culpa lato ou stricto sensu.

  • Efeitos do Ato Abusivo

    A priori incumbe consignar que pelo fato do ato abusivo tratar-se de matéria de ordem pública, tem-se como o seu primeiro efeito a possibilidade do mesmo ser suscitado como matéria de defesa (não sendo necessária a propositura de ação) pela parte interessada, pelo Ministério Público ou mesmo conhecido ex officio, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.

    Outrossim, por não se tratar de ato ilícito, a noção de ato abusivo extrapola a teoria da responsabilidade civil. O ato abusivo, dessa maneira, comporta sanções diretas e/ou indiretas. Quando o ato abusivo é reconhecido judicialmente, além do dever de indenizar, pode decorrer também a nulidade do ato, consoante preconiza o art. 166, inciso VI do Código Civil, sempre que a questão for pertinente à fraude de lei imperativa.

    No caso de cominação de sanção indireta para fins de tornar possível a reparação dos danos provocados pelo ato abusivo, defendemos, a exemplo da imensa maioria da doutrina, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, a qual, por sua vez, encontra substrato na teoria do risco.

    Corroborando com o entendimento explicitado acima, destacamos o Enunciado nº 37 da Jornada de Direito Civil, o qual preconiza que "a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe da culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".

    As conseqüências do ato abusivo devem ser as mesmas de qualquer atuação sem direito, de todo ato ou omissão ilícitos. Assim, a obrigação de indenizar tem lugar desde que, o comportamento abusivo do agente se alinhe com os demais pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam o dano e o nexo causal entre o ato abusivo e o dano. A obrigação de indenizar é, portanto, o mais importante efeito decorrente do ato de abuso.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6944

  • Abuso de direito:

    CC Art. 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. - Responsabilidade objetiva -

  • A questão está incorreta.

    Este tema foi objeto da edição do Enunciado n. 37 da 1ª Jornada de Direito Civil, verbis:

    "37 – Art. 187: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivofinalístico."
  • De acordo com o enunciado 37 do CJF ( Jornadas de direito civil): A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    A CESPE gosta já cobrou a letra fria desse enunciado em provas.

    Espero ter ajudado!
  • A questão correlaciona o instituto do ato ilícito com o instituto do abuso de direito. As duas são fontes da responsabilidade civil, ou seja, podem ensejar a obrigação de reparar quando conectadas pelo nexo de causalidade e pela existência do dano.

    Na teoria do abuso de direito o legislador adotou um critério finalístico, de modo que para a caracterização do abuso de direito NÃO É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA, dependendo somente da violação dos valores tutelados pelo ordenamento jurídico (boa fé objetiva, lealdade, confiança, etc).

    Por seu turno, na teoria do ato ilícito, sempre há um fato representado por uma conduta humana, comissiva ou omissiva, e a previsão normativa para este fato, atribuindo-lhe a obrigação de reparar o dano, moral ou material, causado a outrem. O ato ilícito pode ser resumido como toda conduta humana desobediente às prescrições da lei ou em desacordo com a ordem legal. Segundo o art. 186 do CC/02, o ato ilícito se caracteriza por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou seja, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA.

    Resumindo:
    abuso de direito = não precisa comprovar dolo ou culpa
    ato ilícito = precisa comprovar dolo ou culpa.

    Gabarito: E


  • A doutrina dispensa a necessidade da prova de culpa nos casos de responsabilização por abuso de direito, como vários colegas observaram.  O STJ, porém, não é claro a esse respeito, existindo precedentes em que o elemento culpa é diretamente considerado em situações de abuso de direito. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:  REsp 470.365, j. 02.10.2003 (Informativo 186/2003) e REsp 537.111, j. 14.4.2009 (Informativo 390/2009).  Nesses dois casos, o STJ tratou da teoria chamada de Actual Malice, provinda do Direito estadunidense, e admitiu sua aplicabilidade.

     

    No julgamento do AgRg no AREsp 606.415 (4ª T, j. 07.4.2015), a prova da culpa foi inclusive expressamente reconhecida como necessária. Veja-se:

     

    (...)

    6. A fixação do valor da reparação decorrente do abuso do direito de informar e criticar deve ter como parâmetros o grau de culpa do ofensor, a gravidade de sua conduta, o nível socioeconômico das partes, o veículo em que a matéria foi difundida, a necessidade de restaurar o bem-estar da vítima, bem como desestimular a repetição de comportamento semelhante. (...)

     

    Diante desses precedentes, portanto, parece razoável admitir-se que a jurisprudência do STJ tem admitido a necessidade da prova de culpa também nos casos de abuso de direito.  Se não em todos, pelo menos nos casos de informações maliciosas veiculadas pela imprensa.

     

    Por outro lado, a lei prevê a prova de culpa nos casos de responsabilidade por ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Mas observemos a peculiar disposição desse artigo:

     

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    Notem que somente duas modalidades de culpa stricto sensu estão ali previstas de forma expressa: negligência e imprudência. Nada refere quanto à imperícia.

     

    Gramaticalmente, portanto, o ato ilícito decorrente de imperícia poderia ser tido como não abrangido por esse dispositivo.  Contudo, isso seria descabido, a meu juízo.  Na verdade, parece que a melhor interpretação seria incluir o ato de imperícia na modalidade "ação voluntária", visto que o ato de imperícia certamente será um ato voluntário.  O mero fato de não haver previsão expressa da imperícia não pode autorizar concluir-se no sentido de não ser ilícito o ato lesivo do imperito.

  • Pedro Costa, data venia, não estou seguro quanto à sua afirmação de que não há consenso no STJ quanto à responsabilidade civil objetiva por ato ilícito de abuso de direito. Isso porque, ao menos quanto à jurisprudência que você colacionou, o STJ refere-se à culpa para fins de fixação do valor da reparação e NÃO para configuração da responsabilidade civil em si (dever de indenizar).

     

    Ou seja, configurada a responsabilidade civil (presentes seus pressupostos - conduta, nexo e resultado - prescindindo-se a culpa), aferir-se-á o valor da indenização na forma do capítulo II do título IX do Código Civil (art. 944 e ss), que trata sobre a indenização em si. Neste caso, considera-se todos os elementos citados na referida jurisprudência, in verbis:

     

    "6. A fixação do valor da reparação decorrente do abuso do direito de informar e criticar deve ter como parâmetros o grau de culpa do ofensor, a gravidade de sua conduta, o nível socioeconômico das partes, o veículo em que a matéria foi difundida, a necessidade de restaurar o bem-estar da vítima, bem como desestimular a repetição de comportamento semelhante. (...)"

     

    Mas tais requisitos não são averiguados para a análise da responsabilidade em si que, repita-se, é objetiva. Isso significa que eu posso abusar de um direito, sendo responsável objetivamente, porém ter a indenização reduzida em função do meu baixo grau de culpa, da gravidade da conduta, da culpa da vítima, etc. 

     

    Eu acredito que exista essa diferença, mas gostaria de ler sua opinião. Abs

     

     

     

  • CESPE: A exemplo da responsabilidade civil por ato ilícito em sentido estrito, o dever de reparar decorrente do abuso de direito depende da comprovação de ter o indivíduo agido com culpa ou dolo. ERRADO

     

     

    No abuso de direito a responsabilidade é objetiva, segundo entendimento majoritário da doutrina, pois foi adotado o critério objetivo finalístico, conforme Enunciado nº 37 (Art. 187 CC) da 1ª Jornada de Direito Civil do CJF-STJ.

    Para se configurar abuso de direito é necessário que estejam presentes apenas três elementos:

    - Afronta, Abuso ou Violação de direito alheio;

    - Nexo de causalidade; e

    - Dano.

    Destarte, na responsabilidade objetiva o nexo é formado pela Lei que qualifica a conduta ou por uma atividade de risco (Art. 927, par. único), prescindindo assim, da culpa lato ou stricto sensu.


    Fonte: colega QC Juliano Almeida

  • Enunciado 539: O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano (não caso de outras tutelas). Dano exige para responsabilidade civil. 

    Enunciado 37: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. É OBJETIVA 

  • GAB E

    Segundo a doutrina majoritária a responsabilidade decorrente do abuso de direito independe de culpa, uma vez que ela tem natureza objetiva.


ID
194506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O pagamento realizado reiteradamente pelo devedor em local diverso do ajustado em contrato é um exemplo do que se denomina supressio.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    A supressio consiste "em limitação ao exercício de direito subjetivo que paralisa a pretensão em razão do princípio da boa-fé objetiva. Para sua configuração, exige-se (I) decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos de que o direito não mais será exercido e (II) desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor. Lição de Menezes Cordeiro" (TJRS, Apelação Cível Nº 70001911684, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 04/12/2000)

     

  • COMPLEMENTADO A RESPOSTA DA COLEGA:   "Verifica-se a supressio quando, pelo modo como as partes vêm se comportando ao longo da vida contratual, certas atitudes que poderiam ser exigidas originalmente passam a não mais poderem ser exigidas na sua forma original (sofrem uma minoração), por ter se criado uma expectativa de que aquelas disposições iniciais não seriam exigidas daquela forma inicialmente prevista" Agravo de Instrumento nº 70010323012, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, julgado em 22/11/2004.

  • A supressio ou Verwirkung da doutrina alemã, consiste na redução do conteúdo obrigacional pela inércia de uma das partes em exercer direito ou faculdades, gerando na outra legítima expectativa.

    A aplicação da boa fé sob a forma da supressio tem recebido respaldo da jurisprudência, exigindo-se, contudo, para sua configuração, "decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos de que o direito não mais seria exercido e desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o beneficio do credor e o prejuízo do devedor". Também tem sido exigida a presença de desequilíbrio no contrato.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9087

     

  • Não confundir com a surrectio!

    A surrectio, ao contrário da supressio, representa uma ampliação do conteúdo obrigacional. Aqui, a atitude de uma das partes gera na outra a expectativa de direito ou faculdade não pactuada. Ordinaraimente, a doutrina tem apontado para a necessidade da presença de três requisitos, conforme lembram Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro:.

              "Exige-se um certo lapso de tempo, por excelência variável, durante o qual se atua uma situação jurídica em tudo semelhante ao direito subjetivo que vai surgir; requer-se uma conjunção objectiva de factores que concitem, em nome do Direito, a constituição do novo direito; impõe-se a ausência de previsões negativas que impeçam a surrectio"[11]

              A surrectio pode ou não vir acompanhada da supressio.

  • Supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Pelo art. 330 do CC, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigção portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor) e havendo o costume do credor receber no domicílio do devedor, a obrigação passará a ser considerada quesível, aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do sujeito passivo da relação obrigacional.

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato

    FLAVIO TARTUCE - Direito das Obrigações e Responsabilidae Civil. Ed. Método
  • A boa-fé objetiva traz características peculiares, como a interpretaçao aos negócios jurídicos (ex.abuso do direito), limitaçao aos negócios jurídicos (venire contra factum proprium, tu quoque, surrectio e supressio) e integraçao aos negócios jurídicos (ex. deveres anexos).

    A supressio, como modalidade de limitaçao aos negócios jurídicos, decorre da inércia prolongada do titular do direito que faz nascer uma perspectiva no devedor. O exemplo clássico é o art.330 do Código Civil, cujo teor é o conteúdo da questao. Só a título de curiosidade, a surrectio, ao contrário, é a conduta pró-ativa por parte do credor e nao a inércia.
  • EXTRAÍDO DA AULA DO PROF. CRISTIANO CHAVES:
    Supressio/ Verwirkung e Surrectio/Erwirkung
    É um subtipo/modalidade do venire.
    Na supressio ocorrerá a supressão da possibilidade de exercício de um direito pelo titular por ter ele criado em alguém a legítima expectativa de poder exercer aquele direito no seu em lugar (no lugar do titular).
    Supressioe Surrectio formam o verso e o reverso da mesma moeda. Na mesma medida que ocorre Supressio para o titular, ocorre Surrectio para o terceiro.
    No Venire o titular cria a expectativa de que nem ele, nem ninguém exercerá o direito. Já na Supressio, o titular cria a expectativa de que um terceiro exercerá um direito que é seu.
    STJ: R.Esp. 356.821/ERJ e R.Esp. 214.680/SP – aplica-se a Supressio no campo do condomínio edilício. A Lei 4.561/64 proíbe usucapião de área comum em condomínio edilício. Apesar disso, não é raro encontrar condomínios que permitem o uso de área comum por um determinado condômino. Este não pode alegar usucapião, mas pode alegar Supressio, porque o condomínio criou nele a expectativa de exercer o direito, no lugar do titular.
    Princípio que fundamenta o Supressio e o Surrectio: art. 187/CC – abuso de direito.
    Exemplo de Supressio no CC: Art. 330/CC
    Art. 330. O pagamento reiteradamente (NÃO É QUALQUER RENÚNCIA QUE GERA SUPRESSIO; É AQUILO QUE DESPERTA CONFIANÇA QUE GERA) feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
    Este dispositivo indica Supressio para o credor e Surrectio para o devedor.
     

  • ·         Nemo potest venire contra factum proprium= proibição do comportamento contraditório. Funda-se naquilo que os doutrinadores denominam de teoria dos atos próprios – não pode injustificadamente criar expectativa em alguém e depois ceivá-la. Ex: esponsais (noivado) – o STJ manda indenizar a expectativa indevidamente frustrada do casamento. Ex2: não é possível Àquele que renunciou o direito aos alimentos pleiteá-lo posteriormente (criou a expectativa no outro de que não mais iria pleitear os alimentos).
     
    ·         Supressio/surrectio =supressão/surgimento. A supressio ocorre quando por reiteradas oportunidades o titular abre mão do exercício de um direito, havendo supressão de sua prerrogativa e surgimento da prerrogativa de que outra pessoa venha a exercer tal direito. Ex: art. 330. Sempre para haver o instituto é necessário uma conduta reiterada.
  • Senhores, peço ajuda.
    No momento em que o devedor realiza reiterados pagamentos em local diverso do pactuado não estar-se-ia criando para ele um direito de efetuar todos os depósitos subsequentes no referido local (surrectio), bem como para o credor a perda do direito de exigir o pagamento das alugueis no local pactuado (supressio)?
    Logo, a questão fala que o que acontece no caso em tela é supressio. Na minha opinião supressio e surectio, não?
    grato

  • Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local (supressio)faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.(surrecio)

    Havendo um redução (supressio) de uma obrigação por parte do credor, haverá uma ampliação quanto a obrigação favorável ao devedor (surrecio)

    Ex. Joao estipula no contrato  de locação firmado com José que receberá o pagamento em sua casa, porém no meses vindouros, João vai na casa de José para receber o devido pagamento. Ou seja, abre mao da clausula do contrato e começa valer em favor do devedor o direito de pagar em sua casa.
  • gente, minha dúvida é igual a do colega Lucas. No caso, a questão deveria ser correta porque houve sim SURRECTIO para o DEVEDOR e SUPRESSIO  para o credor....
  • Nessa questão quem escolhe o gabarito é a banca. O bom entendedor saberá o que estou falando.

    :/

  • Essa questão broxa qualquer estudante. Acertei a questão, mas não me contentei com o gabarito. Vejamos:

    A surrectio é, ou pode ser, uma "contraface" da supressio.

    Para aquele que é beneficiado seria surrectio, pois surgiria um direito a partir de um comportamento reiterado, decorrente da boa-fé objetiva e blá blá...

    Por outro lado, para quem perde o direito ocorre a supressio, pelos mesmos fundamentos.

    Na minha humilde opinião e aderindo ao comentário do colega Leonardo, se a banca optasse pela Supressio estaria correta, pela Surrectio também. Depende do ponto de vista. A questão não explica nenhum ponto de vista.

    Se acham que o que falo é heresia intelectual, complementem o enunciado da questão da seguinte forma:

    "O pagamento realizado reiteradamente pelo devedor, em local que lhe favoreça (mais próximo de seu domicílio, por ex.), diverso do ajustado, em contrato é um exemplo do que se denomina SURRECTIO." - CORRETA - surgiu um direito (surrectio) ao devedor ante uma ação sua, de boa-fé, e uma inação do credor, em contrapartida ao pactuado no contrato. De outro lado é exemplo de SUPRESSIO para o credor, que perdeu seu direito de receber no local pactuado por inação contratual.

    "O pagamento realizado reiteradamente pelo devedor, em local que lhe prejudique (mais distante de seu domicílio, por ex.) diverso do ajustado, em contrato é um exemplo do que se denomina SUPRESSIO." - CORRETA - o devedor perdeu o direito (supressio) de pagar no lugar contratual que lhe era favorável, porque sempre pagou em local diverso. Sua inação contraria a boa-fé objetiva. De outro lado, é um exemplo de SURRECTIO para o credor, porque adquiriu o direito de receber em local diverso daquele contratual que lhe era prejudicial, em face da ação do devedor.

    Portanto, entendo a indignação do colega Leonardo. Qualquer resposta seria correta.

    Deus nos ajude!

    Bons Estudos


  • CAROS, A QUESTÃO É CERTO OU ERRADO. SE CABE CERTO ENTÃO NÃO TEM O QUE DISCUTIR. A QUESTÃO NÃO ESTA COLOCANDO PONTO DE VISTA, NÃO ESTA PERGUNTANDO, ESTA AFIRMANDO.

    INDEPENDE SE É SURRECTIO OU SUPRESSIO. DE QUALQUER FORMA A ALTERNATIVA ESTARIA CORRETA. o IMPORTANTE É A AFIRMAÇÃO "pagamento realizado reiteradamente pelo devedor em local diverso do ajustado em contrato.

  • A questão esta correta, diante do ponto de vista de que , surrectio e supressio, são faces da mesma moeda, o que beneficia um desfavorece o outro,  onde se lê supressio, estivesse surrectio, não mudaria nada na interpretação da questão.


  • Falta clareza ao enunciado! Da leitura do mesmo, somos direcionados a analisar tal instituto sob o aspecto do DEVEDOR (surrectio): 

    "O pagamento realizado reiteradamente pelo DEVEDOR em local diverso do ajustado em contrato é um exemplo do que se denomina supressio."

     

    Como a CESPE usualmente complica o que nos parece óbvio, ficou confuso decidir o que ela queria nessa questão... pois, creio que a grande maioria de nós estudantes sabemos que supressio e surrectio são conhecidos como "as duas faces de uma mesma moeda". Seria óbvio demais a CESPE questionar isto....

    Mas, fica aí mais um aprendizado!

     

     

  • Supressio: supressão de um direito pelo seu não exercício no tempo.

     

    Surrectio: surgimento de um direito em razão de conduta tolerada no tempo.

  • Como SURRECTIO e SUPRESSIO são faces da mesma moeda, tanto faz. SURGE um direito em razão da conduta tolerada no tempo ao mesmo tempo em que SUPRIME um direito pelo não exercício no tempo.

  • CESPE: O pagamento realizado reiteradamente pelo devedor em local diverso do ajustado em contrato é um exemplo do que se denomina supressio. CERTA

     

    A boa-fé objetiva traz características peculiares, como a interpretaçao aos negócios jurídicos (ex.abuso do direito), limitaçao aos negócios jurídicos (venire contra factum proprium, tu quoque, surrectio e supressio) e integraçao aos negócios jurídicos (ex. deveres anexos).

    supressio, como modalidade de limitaçao aos negócios jurídicos, decorre da inércia prolongada do titular do direito que faz nascer uma perspectiva no devedor. O exemplo clássico é o art.330 do Código Civil, cujo teor é o conteúdo da questao. Só a título de curiosidade, a surrectio, ao contrário, é a conduta pró-ativa por parte do credor e nao a inércia.

    Fonte:colega QC Fabiana Oliveira

     

  • E o credor ganha o direito de nele receber.

    Abraços.

  •  

    Dica para não confundir SUPRE ssio (SUPRE – SSÃO)  e  SUR rectio (SUR – gimento)

     

    a)    SUPRE -  SSIO   =      SUPRE - SSÃO de um direito, INÉRCIA por RENÚNCIA TÁCITA, de um direito, em virtude do seu não exercício.    

    Ex.: o pagamento reiteradamente feito em local diferente daquele previsto no contrato.

    SUPRESSIO  –  SUPRIME O DIREITO 

    - assegura a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pactuado, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, ao exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.

     

    -  Perda de um direito em razão de uma inércia prolongada com capacidade de criar uma legítima expectativa em outrem

    Ano: 2017 / Banca: CESPE /  Órgão: DPE-AC / Prova: Defensor Público - Em uma relação de consumo, foi estabelecido que o pagamento deveria ser realizado de determinada maneira. No entanto, após certo tempo, o pagamento passou a ser feito, reiteradamente, de outro modo, sem que o credor se opusesse à mudança. Nessa situação, considerando-se a boa-fé objetiva, para o CREDOR ocorreu o que se denomina d)  SUPRESSIO. (GABARITO)

    b)   SUR – RECTIO     =        SURGIMENTO, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o surgimento de uma posição jurídica pela regra da boa-fé.

    Surrectio:  SURGE UM DIREITO - aquisição do direito correspondente

     

    É o surgimento de um direito não pactuado originalmente a partir de práticas, usos e costumes. É a aquisição de um direito em razão de condutas antijurídicas reiteradas com a capacidade de criar legítima expectativa no agente).

     

    c)    TU QUOQUE = ATÉ  TU  VALOR DE CONFIANÇA... expressa a ideia de que o violador de uma norma jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança. Impossibilidade de exigir da outra parte um comportamento que também não cumpriu ou simplesmente negligenciou.

    Ex.:  ocorre quando um contratante que violou uma norma jurídica aproveita-se da situação criada pela violação.

    Ano: 2013 / Banca: CESPE /  Órgão: TJ-PI / Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção - Em uma relação negocial, a ocorrência de comportamento que, rompendo com O VALOR DA CONFIANÇA, surpreenda uma das partes, deixando-a em situação de injusta desvantagem, caracteriza o que a doutrina prevalente denomina (...) c) tu quoque(GABARITO)

    d)   EXCEPTIO DOLI exceção dolosa– é conceituada como sendo a DEFESA DO RÉU CONTRA AÇÕES DOLOSAS, contrárias à boa fé. Aqui a boa fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa.

     

    e)    VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUMDetermina que uma pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o DEVER DE LEALDADE, decorrentes da boa-fé objetiva

  • A questão é sobre direito das obrigações.

    De acordo com o art. 330 do CC, “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato". Aqui, o legislador traz, expressamente um exemplo da “supressio", que significa a perda de um direito pelo seu não exercício ou de uma posição jurídica por razoável lapso temporal. 


    Do mesmo modo em que o credor perde um direito em favor do devedor, pela “supressio", o devedor ganha um direito a seu favor por meio da “surrectio" (surekcio). Assim, esta se estabelece pelo surgimento de um direito exigível em razão do lógico comportamento de uma das partes, diante de práticas, usos e costumes. São duas faces da mesma moeda.








    Gabarito do Professor: CERTO 


ID
194509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo. Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Ricardo, ainda que deseje a substituição imediata do produto comprado, deverá, antes disso, conceder prazo para o fornecedor sanar o defeito.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão trata de D. do Consumidor e não D. CIvil:

    Art. 18 do CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.
     

  • Art. 18, § 3° do CDC. O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° (substituição, restituição ou abatimento) deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
  • Só para complementar: se o carro fosse um produto essencial, como o utilizado por um taxista, a substituição teria que ser imediata.
  • Se o art. 18, §3º deixa o consumidor escolher uma das 3 medidas (substituição, restituição ou abatimento), a questão não está incorreta?

  • A questão está correta porque conforme se verifica da leitura da primeira parte do art. 18, §1º, do CDC, conforme citado pelo colega Daniel Sini, "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir.....Esse trecho destacado aponta para, primeiro, ser oportunizado ao fornecedor sanar o vício do produto e, caso superado o prazo assim não o faça, surge para o consumidor as alternativas à sua escolha. Ao menos, foi o que interpretei da leitura do texto legal. 

    Espero ter ajudado.

  • CESPE: Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo. Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes. Ricardo, ainda que deseje a substituição imediata do produto comprado, deverá, antes disso, conceder prazo para o fornecedor sanar o defeito. CERTA

     

    CDC

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

           

    A questão está correta porque conforme se verifica da leitura da primeira parte do art. 18, §1º, do CDC, conforme citado pelo colega Daniel Sini, "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir.....Esse trecho destacado aponta para, primeiro, ser oportunizado ao fornecedor sanar o vício do produto e, caso superado o prazo assim não o faça, surge para o consumidor as alternativas à sua escolha. Ao menos, foi o que interpretei da leitura do texto legal. Espero ter ajudado.

    Fonte: colega QC Isabella

     

     

  • ESTÁ ERRADO, É PARA SANAR O "VICIO"!!!


ID
194512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

O fato de o carro ter sido vendido com defeito assegura a Ricardo direito à indenização por perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • Deve Ricardo comprovar que o defeito ocasionou um FATO SUBSTANCIAL,  no qual geraria um dano moral. O mero defeito não gera indenização.

     

  • Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    De se ressaltar que, consoante jurisprudência sedimentada, o ônus da prova de que desconhecia o vício ou defeito da coisa (ou seja, de que não agiu com culpa) cabe ao alienante.

  • Não é caso de DEFEITO, mas sim de VÍCIO.
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

  • É cabível dano moral quando o consumidor de veículo automotor zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido.

    STJ. 3a Turma. REsp 1.443.268-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/6/2014 (Info 544 )




    • STJ. 3a Turma. REsp 1.443.268-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/6/2014 (Info 544). 

  • parabéns pela resposta clara e objetiva MAYARA

  •   Se não for reparado o vício em 30 dias, o consumidor tem direito, alternativavente:

    art.18, §2º CDC      II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    Não basta o carro ter vício p/ ensejar indenização. É levar p/ conserto e esperar 30 dias.

    Lembrem-se que o judiciário não é loteria p/ ganhar dinheiro do nada.

     

     

  • 1º) Não se trata de defeito, mas de vício, como vem observou a colega Mayara.

     

    2º) Ainda que se tratasse de defeito, não seria o caso de aplicação do art. 443 do CC (vício redibitório), pois se trata de relação de consumo, havendo regra especial aplicável: art. 18 do CDC.

  • CESPE: Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo

    O fato de o carro ter sido vendido com defeito assegura a Ricardo direito à indenização por perdas e danos. ERRADO

     

    1º) Não se trata de defeito, mas de vício, como vem observou a colega Mayara.

    2º) Ainda que se tratasse de defeito, não seria o caso de aplicação do art. 443 do CC (vício redibitório), pois se trata de relação de consumo, havendo regra especial aplicável: art. 18 do CDC.

    Fonte: colega QC Pedro Costa

     

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

     

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

  • Vício, decadência;

    Fato, prescrição.

    Abraços.

  • Até 2013, o STJ considerava mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral indenizável, o defeito apresentado em veículos novos. Tal entendimento fica evidenciado no Recurso Especial REsp 628.854, julgado em 2007 sob relatoria do ministro Castro Filho, e no Ag 775.948, julgado em 2008 sob relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros.

    Prevalecia, então, a despeito de um ou outro julgado divergente, o entendimento de que os defeitos em carros novos — mesmo que fizessem o consumidor se deslocar à concessionária por 15 vezes a fim de efetivar reparos, como de fato ocorreu no Ag 775.948 — constituíam mero dissabor, um aborrecimento limitado à indignação pessoal.

    Contudo, como analisou o ministro João Otávio Noronha no REsp 1.249.363, julgado em 2014, tal posição começou a ser superada no tribunal ainda em 2013, com o julgamento do REsp 1.395.285, cuja relatora foi a ministra Nancy Andrighi.

    Ao longo do tempo, o STJ solidificou o entendimento de que fica caracterizado o dano moral, suscetível de indenização, “quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido”, conforme afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze no AREsp 672.872, julgado em 2015.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-25/veja-jurisprudencia-stj-compra-carro-defeituoso

  • Gente, cuidado.

    tem comentarios invocando art 443, mas o CDC só tem 119 artigos.

  • SMJ, o erro da questão está em afirmar o direito incondicional às perdas e danos decorrentes do vício do produto. Diz o art. 18 do CDC:

    .

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           (...)

           § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    .

    Extrai-se do texto legal a ordem de solução do vício do produto:

    (i) reparo pelo fornecedor no prazo máximo de 30 dias;

    (ii) não sanado o vício, somente então pode o consumidor optar por uma das alternativas descritas no § 1º;

    (iii) o consumidor poderá valer-se das alternativas do § 1º imediatamente se preenchidas as hipóteses do § 3º (se o reparo puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial). Esta previsão é, portanto, excepcional.

    .

    Por tal razão, é inadequado dizer que, de um modo geral, o vício do produto assegura o direito às perdas e danos de imediato. Antes, deve o fornecedor substituir as partes viciadas.


ID
194515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

O fabricante e o comerciante responderão solidariamente pelo defeito do veículo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 13 do CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis
     

  •  Processo: REsp 554876 / RJ - RECURSO ESPECIAL - 2003/0101941-5.
    Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
    Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento: 17/02/2004
    Data da Publicação/Fonte: DJ 03/05/2004 p. 159.


    Ementa:Código de Defesa do Consumidor. Compra de veículo novo com defeito.
    Incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
    Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor.
    Indenização por danos materiais e morais. Precedentes da Corte.
    1. Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código
    de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na
    linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em
    ilegitimidade passiva do fornecedor.
    2. Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias
    ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao
    julgamento do mérito, estando a causa madura.
    3. A indenização por danos materiais nos casos do art. 18 do Código
    de Defesa do Consumidor esgota-se nas modalidades do respectivo §
    1º.
    4. Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais
    está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação
    que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua
    dignidade, o dano moral não é pertinente.
    5. Recurso especial conhecido e provido, em parte.

  •   Tendo como base o enunciado da questão, não dá para se chegar a conclusão de que presentes as hipóteses que autorizam colocar o comerciante no polo passivo, presentes no art. 13, CDC.

    Por isso achei estranho esta questão ser tido com "CERTA". Eu marquei como "ERRADA", porque a responsabilização do comerciante, se existisse circunstância autorizadora, seria subsidiária. Não seria?

  • Concordo com a jurisprudencia colacionada e que a resposta está no art 18 do CDC

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • NÃO CONFUNDAM PESSOAL: A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE SERÁ SEMPRE SOLIDÁRIA NAS HIPÓTESES DE VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO, SENDO QUE SERÁ SUBSIDIÁRIA SOMENTE NOS CASOS DE FATO DO PRODUTO/SERVIÇO.

     

  • segue uma comparação:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

    ainda há o art 13 que cita a responsabilidade do comerciante, que será subsidiária.

  • (3ª e última parte)

    d) Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviços o comerciante responde subsidiariamente, pois os obrigados principais são o fabricante, o produtor, o construtor e o importador. Assim, só será responsabilizado quando aqueles não puderem ser identificados, quando o produto fornecido não for devidamente identificado, ou ainda, quando não conservar os produtos perecíveis adequadamente (art. 13, CDC). Na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço, por sua vez, o comerciante responde solidariamente, juntamente com todos os envolvidos na cadeia produtiva e distributiva (art. 18, CDC).

    Como semelhanças temos que a reparação do dano é integral tanto para a hipótese de acidente de consumo (responsabilidade pelo fato do produto ou serviço), quanto para os vícios de adequação. Assim, poderá o consumidor reparar todos os danos, sejam pessoais (morais – aqueles que afetam a paz interior da pessoa, abrangendo tudo aquilo que não tem valor econômico, mas causa dor e sofrimento -) ou materiais (patrimoniais : englobam o prejuízo consumado – dano emergente – e aquilo que se deixa de ganhar – lucro cessante -).

    Além disso, apesar do capítulo referente aos vícios do produto ou serviço não especificar nenhuma excludente de responsabilidade, pode-se dizer que aquelas previstas para os fatos do produto ou serviços, tais como a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, também são aplicáveis aos primeiros.

    Se pegamos, por exemplo, o caso concreto de dois amigos, "A" e "B", que vão em uma loja de carros importados e compram um Porsche modelo 911 turbo cada um e que depois de saírem da loja pilotando suas "máquinas" se deparam com o fato do sistema de freio de seus veículos não funcionar em um cruzamento, de maneira que "A" acaba batendo seu carro em um poste, fraturando a perna esquerda, e "B", por sorte, consegue parar seu carro e sair ileso, teremos aqui as duas modalidades de responsabilidades previstas no CDC. A responsabilidade da loja, como comerciante, será solidária em relação à "B", pois se trata de um vício do produto, e subsidiária em relação à "A’, por se tratar de um fato do produto, afinal houve danos à saúde do consumidor.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=715

  • (2ª parte)

    a) Nos dizeres do professor Rizzato Nunes "o vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si. O defeito é um vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago" . Assim, quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou serviço, mas não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito, mas em vício. Portanto, fato do produto ou serviço está ligado a defeito, que, por sua vez, está ligado a dano.

    b) Na responsabilidade pelos fatos do produto e do serviço o defeito ultrapassa, em muito, o limite valorativo do produto ou serviço, causando danos à saúde ou segurança do consumidor. Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço o vício não ultrapassa tal limite versando, sobre a quantidade ou qualidade do mesmo.

    c) Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviço o CDC adotou a responsabilidade objetiva mitigada, cabendo ao consumidor mostrar a verossimilhança do dano, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles. Ao fornecedor cabe desconstituir o risco e o nexo causal. Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço, o CDC adotou a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa, porém o consumidor poderá ser beneficiado com a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII), caso em que o fornecedor terá o mesmo ônus previsto na responsabilidade objetiva, ou seja, desconstituir o nexo causal entre o risco e o prejuízo. (...)

  • Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço x responsabilidade pelo vício do produto e do serviço:paralelo

    Autor: Ricardo Canguçu Barroso de Queiroz

    (1ª parte) Nos dizeres de Sérgio Cavalieri Filho, "o desenvolvimento tecnológico e científico , a par dos indiscutíveis benefícios que trouxe para todos nós, aumentou enormemente os riscos de consumidor, por mais paradoxal que isso possa parecer. Isto porque um só defeito de concepção, um único erro de produção pode causar danos a milhares de consumidores, uma vez que os produtos são fabricados em série, em massa, em grande quantidade".

    O art. 8o do CDC materializa o princípio da segurança, que estabelece o dever do fornecedor de não colocar no mercado de consumo produtos ou serviços com defeito ou que coloquem em risco a saúde ou segurança do consumidor. Assim, se o fizer, nos vícios de insegurança responderá objetivamente pelos danos causados ao consumidor e nos vícios de adequação (qualidade ou quantidade do produto), responderá por culpa absolutamente presumida.

    O CDC prevê duas espécies de responsabilidade : a primeira, pelo fato do produto ou serviço, com regramento previsto nos arts. 12 a 17 e a segunda, pelo vício do produto ou serviço, com previsão legal nos arts. 18 a 25. Procuraremos, a partir de agora, estabelecer as principais diferenças entre tais modalidades de responsabilidades. Senão vejamos :(...)

  • O "X" dessa questão está na diferenciação entre Responsabilidade pelo fato do serviço/produto e responsabilidade pelo vício.

    Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto, devemos sempre pensar numa violação à um dever de segurança do produto. Que não é o caso, pois há apenas um defeito na maçaneta, ou seja, nao se aplica a regra do art. 13.
    Por outro lado, em responsabilidade pelo vício, é o do caso, há uma violação no dever de qualidade/adequação do produto/serviço, gerando um dano ao consumidor, nesse caso aplica-se a regra do art. 18, responsabilidade solidária.

  • Não se trata de defeito, mas, sim, de vício do produto. Por isso, o item deve ser julgado "errado". Lamento que em algumas questões a/o CESPE prime pela precisão terminológica e em outras, como nesta, não. 
  • Exatamente Karl....

    O problema desta questão é que ele chama de defeito o que é vício (sem danos externos) do produto. O defeito, que gera danos externos, (fato do produto) não coloca o comerciante com responsabilidade solidária( e sim subsidiária - art. 13). Questão absurda. Errou quem estudou, tenho certeza que a maioria que acertou não sabe nem o que eu estou falando....
  • Nossa tive um alívio quando vi os dois últimos comentários, achei que estava "viajando" rs
    Não dá para entender o CESPE, quando bati o olho no item achei confuso quando ele trata o vício como um defeito (defeito=fato!!)... 
    Poxa, errei!!
  • Em primeiro lugar, a questão mistura os conceitos de defeito e vício. Mas, pelo enuciado sabe-se que ele quer dizer vício quando disse defeito (no mínimo a questão deve ser anulada por conta disso).

    Os arts. 12 e 13 do CDC tratam da responsabilidade civil objetiva por danos causados aos consumidores devido defeitos de produtos. 

    O art. 12 traz a RESPONSABILIDADE OBJETIVA do fabricante, produtor, construtor e do importador.

    O art. 13 traz a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA do fornecedor ou comerciante por 03 motivos:

    1) Se os responsaveis objetivos não puderem ser identificados;

    2) Se o produto não tiver indicação dos responsaveis objetivos;

    3) Se o fornecedor ou comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Essa questão, porém, trata de responsabilidade civil por vício de qualidade/quantidade que está tornando impróprio ou inadequado o uso do bem adquirido. Repise-se: NÃO se trata de DEFEITO causando DANOS!

    Portanto, a norma aplicável encontra-se no art. 18 do CDC, o que caracteriza a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do fornecedor por ter colocado o produto a venda no mercado, devendo ter o zelo de no mínimo expor bens e produtos livres de qualquer vício, na linha do mesmo art. 18 do CDC.

  • Sendo o mais objetivo possível:


    Consultem os dispositivos e grifem seus vade mecums.


    Nos arts. 12 e 13 do CDC, que tratam da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o legislador tratou de nominar a responsabilidade de cada agente. No art. 12 cita o fabricante, o produtor, o construtor nacional ou estrangeiro, e o importador; diferentemente do art. 13, que cita tão somente o comerciante. 


    Conclui-se, portanto, que a responsabilidade do comerciante nos casos de fato do produto é subsidiária.


    Sucede que, no caso do art. 18, que fala da responsabilidade por vício do produto ou serviço, o legislador utiliza expressão genérica, qual seja, FORNECEDORES. Isso significa que a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia produtivo/comercial, o que inclui o comerciante, responsabilizam-se solidariamente pelos vícios.


  • A questão trata de vício do produto e não de defeito.
    Defeito = fato do produto = fato é algo que acontece de ruim por causa de um vício do produto =  art. 12, CDC. Ex: O consumidor adquire no supermercado e consome uma garrafa de suco longa-vida (armazenada em local adequado) contendo fungo nocivo à saúde; ou o carro Fox decepador de dedos. Responsabilidade é objetiva: do fabricante, com responsabilidade subsidiária do comerciante.

    Vício = não adequado/equivocado = art. 18, CDC. Ex: O consumidor adquire no supermercado e consome uma garrafa de suco, percebendo em sua casa que a quantidade descrita na embalagem não é a mesma que de fato é oferecida. Responsabilidade do fabricante e do comerciante, pois este último é solidário com aquele.

    Anulável a questão, pois só estaria correta se dispusesse da seguinte forma: 

    "O fabricante e o comerciante responderão solidariamente pelo vício do veículo." Isto porque o caso de o carro não fechar a porta não pode ser considerado um fato do produto, ou seja, um defeito, mas apenas um vício.

  • Uma porta que não fecha é fato do produto ou vicio do produto?

  • Questão correta.

    o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento de que comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, assim sendo, no presente caso há responsabilidade solidária.

    "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO NOVO COM DEFEITO. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor. 2. Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao julgamento do mérito, estando a causa madura. 3. A indenização por danos materiais nos casos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor esgota-se nas modalidades do respectivo § 1º. 4. Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente. 5. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp 554876⁄RJ, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄02⁄2004, DJ 03⁄05⁄2004, p. 159.)

  • Vício, solidariamente;

    fato, subsidiariamente.

    Abraços.

  • OBSERVEM BEM, NAS QUESTÕES ANTERIORES DESSA PROVA, A BANCA UTILIZA O TERMO DEFEITO NO SENTIDO DE VÍCIO E NESSA HORA UTILIZA DEFEITO NO SENTIDO DE DEFEITO. AI LASCA TUDO.


ID
194518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito das cláusulas abusivas em contrato de consumo, julgue os próximos itens.

O direito nega qualquer efeito à cláusula de contrato tida por abusiva, visto que é considerada eivada de nulidade absoluta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    V - (Vetado);

    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

    IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

    X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

    XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

    XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

    XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

    XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

    XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

    XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
     

  • Efeitos nos contratos

    A definição de cláusulas abusivas, e os efeitos dela decorrentes, são aplicáveis tanto aos contratos de adesão quanto aos contratos paritários e são sempre consideradas nulas, prevendo a norma geral a proibição de cláusulas contra a boa-fé. A teor do disposto no parágrafo 2º do multicitado artigo 51 do CDC, a nulidade de qualquer cláusula considerada abusiva não invalida o contrato, exceto quando sua ausência, apesar dos esforços de integração, acarretar ônus excessivo a qualquer das partes; o CDC adotou o princípio da conservação dos contratos ao determinar que somente a cláusula abusiva é nula, permanecendo válidas as demais cláusulas contratuais, subsistindo o contrato, desde que se averigúe o justo equilíbrio entre as partes.

    Além do previsto no artigo 51, o CDC, em seu artigo 6º, institui como um direito do consumidor a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais no sentido de restabelecer o equilíbrio da relação com o fornecedor. Destarte, o consumidor poderá solicitar ao juiz de direito que altere o conteúdo negocial de uma cláusula considerada abusiva. Aqui, o legislador baseou-se na chamada "redução de eficácia" da doutrina alemã, prevendo a ineficácia de uma cláusula abusiva e não simplesmente sua nulidade absoluta.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3387

  • Não concordo com o gabarito. Obviamente que a cláusula abusiva é nula de pleno direito e isso não se discute. Todavia, como o colega mesmo disse, é direito do consumidor a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais no sentido de restabelecer o equilíbrio da relação com o fornecedor, podendo o consumidor pedir ao juiz a modificação de cláusula abusiva, o que permitiria a "ineficácia" da cláusula (ao invés da sua abusividade). 


    Digam-se: isso não é um efeito da cláusula abusiva?! Dizer que o Direito nega "qualquer efeito" é um pouco vago e absurdo, não?

  • É pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento de que "a nulidade de pleno direito constante do artigo 51 do CDC configura uma nulidade absoluta, nao só porque se trata de modalidade cominada, mas levando-se em conta também o caráter público do interesse protegido pelo estatuto do consumidor, voltado para as relações de consumo em massa" (SCHMITT, apud CARVALHO, Jose Carlos Maldonado de. Direito do Consumidor: Fundamentos doutrinários e visão jurisprudencial, Rio de Janeiro, Editora Destaque, 2002, pp. 77 e 78).

  • Pau que nasce torto nunca se endireita - como dizia o filósofo cumpadi Uóchington 

    Nasceu errado... então nasceu morto.

  • Não pode haver dúvida:

     

    Nulidade de pleno direito = nulidade absoluta

  • Galerinha do "chute técnico' com base numa alegada inexistência de direito absoluto levou na cabeça.

  • Quando se mistura o CDC com o CC dá prejuízo, AAAAFFFF


ID
194521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O juiz pode utilizar-se do critério da equidade, para identificar a abusividade de cláusula contratual.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Dispõe o CDC o seguinte:

    Art.51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade;

    Pode, portanto, o juiz declarar a nulidade de cláusula contratual consumerista com base na equidade.

  • Na minha visão a resposta está na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:
    "Art. 4º  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
    Art. 5º  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
    A equidade tanto é princípio geral do direito quanto uma exigência do bem comum.

  • REsp 955134 / SC
    RECURSO ESPECIAL
    2007/0114070-5   16/08/2012   DJe 29/08/2012 Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATODE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DACONSTRUTORA (VENDEDOR). DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ARBITRAMENTO DEALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO, ATÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO EXTRAJUDICIALMENTEPELA PARTE VENCEDORA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DOCPC. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTEEM BENEFÍCIO DO FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OUINADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.(...)2. Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótesede mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art. 52, § 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel.
  • Acredito que a questão se refere, ao poder do Juiz de estabelecer uma relação de igualdade (equidade) entre os contratantes, quando prevista cláusulas abusivas, normalmente encontradas em contratos de adesão, conforme o entendimento do Enunciado abaixo:

    Enunciado 26, da I Jornada de Direito Civil: 26- Art. 422: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

  • CPC: Art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    CDC: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

    CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  • mas o que é equidade?


    Equidade consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. Pode-se dizer, então, que a equidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa. Ela é uma forma de se aplicar o Direito, mas sendo o mais próximo possível do justo para as duas partes.

    Essa adaptação, contudo, não pode ser de livre-arbítrio e nem pode ser contrária ao conteúdo expresso da norma. Ela deve levar em conta a moral social vigente, o regime político Estatal e os princípios gerais do Direito. Além disso, a mesma "não corrige o que é justo na lei, mas completa o que a justiça não alcança" [1] .

    Sem a presença da equidade no ordenamento jurídico, a aplicação das leis criadas pelos legisladores e outorgadas pelo chefe do Executivo acabariam por se tornar muito rígidas, o que beneficiaria grande parte da população; mas ao mesmo tempo, prejudicaria alguns casos específicos aos quais a lei não teria como alcançar. Esta afirmação pode ser verificada na seguinte fala contida na obra "Estudios sobre el processo civil" de Piero Calamandrei:

    [...] o legislador permite ao juiz aplicar a norma com equidade, ou seja, temperar seu rigor naqueles casos em que a aplicação da mesma (no caso, "a mesma" seria "a lei") levaria ao sacrifício de interesses individuais que o legislador não pôde explicitamente proteger em sua norma[2]

    É, portanto, uma aptidão presumida do magistrado.


  • A questão na está falando de direito do consumidor. Respostas nada a ver com o tema e ainda nas mais úteis..

  • Pelos princípios contemporâneos dos contratos, a obrigatoriedade do contrato fica mitigada. A busca da igualdade substancial é um dos valores a serem buscados com a função social do contrato ( Artigo 421 CC. A liberdade de contratar será exercida e nos limites da função social do contrato). o Artigo 2035 PU estabele que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar os preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos no CC para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. Com a mitigação, passa a existir a possibilidade de revisão ou modificação judicial do contéudo de um contrato, a exemplo do Artigo 6, V, do código de defesa do Consumidor.  O enunciado 367 das jornadas de direito civil, relartivo ao artigo 479 do CC, em observância ao princípio da conservação dos contratos (decorrente da própria função social), afirma que o juiz pode modificar o contrato equitativamente.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. ATENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE 92%, POR MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA. ART. 15 DA LEI 9.656/98. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. O Tribunal local, deferindo o pedido de consignação dos valores referentes às mensalidades do plano de saúde, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores para antecipação da tutela pretendida, existindo o perigo de irreversibilidade, com base nos documentos acostados à inicial e na situação fática envolvendo a controvérsia. Incidência da Súmula 7/STJ.
    2. A Segunda Seção consagra orientação de que "a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto". Entende, outrossim, que não pode, contudo, haver abuso, devendo o percentual de aumento ser adequado e razoável, e justificado atuarialmente, em razão da inserção do consumidor em nova faixa de risco. Precedentes.
    3. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva ao fundamento do acórdão recorrido, que, por si só, é suficiente para a mantença do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 705.022/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)


ID
194524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Diante de cláusula-preço lesionária, o consumidor deve requerer a nulidade, sendo-lhe vedado requerer a modificação, visto que o juiz não poderá impor nova cláusula ao contrato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO 

    Quando trata-se de cláusula abusiva o juiz pode declarar nula e modificar/substituir. A cláusula instituída pelo juiz chama-se cláusula supletiva.

  • Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais  ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     

  • quando da declaração de nulidade da cláusula abusiva,seria que o juiz, utilizando-se das leis supletivas etambém da “essência” do contrato, procurando a vontadedas partes, integralizaria o contrato na lacuna criada.Por outro lado, existindo no contrato alguma cláusulaque estabeleça prestação desproporcional não incluídaentre as hipóteses do art. 51, do CDC, pode, tal cláusula,ser modificada com base no art. 6°, V, do Código deDefesa do Consumidor.fonte: http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18126/Les%E3o_nos_contratos.pdf.txt;jsessionid=106A4E740E18E16AA3913A02E60D7DD1?sequence=3
  • Com efeito, modernamente, como se vê das disposições sobre o instituto nas legislações modernas, a lesão perdeu o caráter marcadamente objetivo do Direito Romano para ganhar contornos também de índole subjetiva, como em nossa Lei de Economia Popular. Há elemento objetivo, representado pela desproporção do preço, desproporção entre as prestações, mas há também elemento subjetivo, que faz aproximar o defeito dos vícios de vontade, representado pelo estado de necessidade, inexperiência ou leviandade de uma das partes, de que se aproveita a outra das partes no negócio.

    O art. 157 do atual Código assim estatui a lesão: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito."

  • Não entendi onde está o erro nessa questão!!!!!!!!!!!!!! ;(


  • "O professor Sergio Cavalieri Filho em sua obra clássica Programa de Direito do Consumidor nos esclarece os poderes dado ao juiz para preservação do contrato, nos seguintes dizeres: Quando não houver cláusula supletiva na lei, nem na jurisprudência, caberá ao juiz formulá-la."
    [...] Ora, a empresa não pode ficar com todo o dinheiro pago pela parte autora. Contudo, não procedendo a uma adequação do contrato e não permitindo que ao réu seja garantido o direito de retenção de valor referente a taxa de administração, corro o risco de violar a ordem juridica permitindo o enriquecimento ilicito da parte autora.

  • O fundamento está no art. 6°, V, CDC. Com base nesse dispositivo, o julgador poderá, ao invés de optar pela nulidade da cláusula, revisar seu conteúdo.

     

    A revisão do conteúdo ocorre em função de uma lesão, proveniente de uma cláusula que estabelece o preço de um produto ou serviço (cláusula-preço) ou a forma de se reajustar um determinado preço estabelecido.

     

    Assim, o juiz poderá revisar, modificar ou tornar nula a cláusula abusiva de forma pontual, sempre buscando tutelar o consumidor e promover a equidade contratual, tendo em vista a sua vulnerabilidade.

  • Proteção integralíssima!

    Abraços.

  • Errado - sendo-lhe vedado requerer a modificação, visto que o juiz não poderá impor nova cláusula ao contrato.

    seja forte e corajosa.


ID
194527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da responsabilidade civil de hospitais, médicos e seguradoras de saúde.

Em se tratando de plano de saúde previsto em regime de livre escolha de médicos e hospitais e de reembolso das despesas médico-hospitalares, a seguradora não é responsável pela deficiência de atuação de médico ou de hospital.

Alternativas
Comentários
  •  será que o item está errado pela "livre escolha"? 

    como a escolha é livre do usuário, isenta a responsabilidade pela atuação do médico ou hospital?

  • Entendimento de Ruy Rosado de Aguiar Jr.:

    “A entidade privada de assistência à saúde, que associa interessados através de planos de saúde, e mantém hospitais ou credencia outros para a prestação de serviços que está obrigada, tem responsabilidade solidária pela reparação dos danos decorrentes de serviços médicos ou hospitalares credenciados. E mais, excetua dessa responsabilidade as entidades que, em seus contratos de planos de saúde, dão liberdade para a escolha de médicos e hospitais, assim como os seguros- saúde, que apenas reembolsam as despesas efetuadas pelo paciente, e por isso não respondem pelos erros profissionais livremente selecionados e contratados pelo seu segurado”.

     

     

     

  • Alguém poderia explicar melhor essa questão (???????)

  •  Ve, na prática é mais ou menos assim. Você vai a um médico particular, paga o valor da consulta, e depois o plano de saúde te reembolsa uma parte deste gasto. Acho que a Bradesco seguros trabalha assim... 

  • CORRETO O GABARITO.....

    A questão está correta, porque, existe vínculo jurídico contratual apenas entre segurado/seguradora; 

    a seguradora apenas se obriga a REEMBOLSAR o segurado, nada mais que isso.

    O segurado tem total liberdade para contratar os serviços médicos que bem entender, mas em contrapartida, deverá suportar o ônus se de sua escolha se o serviço prestado for deficiente.

  • No caso de planos de saúde que operam em regime de livre escolha de médicos e hospitais, "a responsabilidade será direta do hospital ou do médico, nada tendo a ver a seguradora de saúde com a eventual deficiência da atuação deles".  (CAVALIERI FILHO. Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p.406)
  • Observem que o plano de saúde se responsabiliza solidariamente pela sua rede CREDENCIADA.
    Decisão recente do STJ.
    RESPONSABILIDADE. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO. SERVIÇO.

    Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pela sua rede de serviços médico-hospitalar credenciada. Reconheceu-se sua legitimidade passiva para figurar na ação indenizatória movida por segurado, em razão da má prestação de serviço por profissional conveniado. Assim, ao selecionar médicos para prestar assistência em seu nome, o plano de saúde se compromete com o serviço, assumindo essa obrigação, e por isso tem responsabilidade objetiva perante os consumidores, podendo em ação regressiva averiguar a culpa do médico ou do hospital. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.037.348-SP, DJe 17/8/2011; AgRg no REsp 1.029.043-SP, DJe 8/06/2009, e REsp 138.059-MG, DJ 11/6/2001. REsp 866.371-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/3/2012.

  • Questão desatualizada. O entendimento mais recente, conforme pontuado pela colega acim,a é no sentido de que o plano de saúde se responsabiliza pela qualidade dos profissionais a ela credenciados.
  • E onde tem dizendo na questão que o contrato foi feito com profissionais não pertencentes ao quadro de credenciados?

    Questão:
    "Em se tratando de plano de saúde previsto em regime de livre escolha de médicos e hospitais e de reembolso das despesas médico-hospitalares, a seguradora não é responsável pela deficiência de atuação de médico ou de hospital."

    Sendo assim, questão desatualizada sim.
  • Plano de saúde:
    - Médicos credenciados: não há livre escolha do médico (o médico deve ser credenciado pelo plano) - A seguradora responde
    - Médicos não credenciados: regime de livre escolha de médicos e hospitais pelo usuário - A seguradora não responde

    Acho que essa é a síntese, o julgado colacionado está atualizado e correto.

    Alternativa correta
  • "A prestação de saúde pode ocorrer tanto pelo seguro-saúde (em que há livre escolha pelo consumidor, com sistema de reembolso) quanto por plano de saúde com profissionais credenciados (esses mais comuns no âmbito contratual). Segundo Sérgio Cavalieri: “os planos de saúde privados, comumente chamados de ‘seguro saúde’, alguns operam em regime de livre-escolha de médicos e hospitais e reembolso das despesas médico-hospitalares (é o seguro saúde propriamente dito), outros, mediante atendimento em hospitais próprios, credenciados ou por um sistema misto, que inclui serviços próprios e rede credenciada. No primeiro caso – médico e hospital de livre escolha – a responsabilidade será direta do hospital ou do médico, nada tendo a ver a seguradora de saúde com a eventual deficiência da atuação deles. No segundo caso – médicos e hospitais próprios ou credenciados – a responsabilidade será também da seguradora. Se escolheu mal o preposto ou profissional que vai prestar o serviço médico, responde pelo risco da escolha”. O STJ segue esse entendimento - REsp 1.145.728/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acordão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 28.06.2011, DJE 08.09.2011"

    Por Daniela Jacques Brauner, Defensora Pública Federal, no livro de Carreiras Específicas - DPU - da Saraiva, 2014
  • Em se tratando de plano de saúde previsto em regime de livre escolha de médicos e hospitais e de reembolso das despesas médico-hospitalares, a seguradora não é responsável pela deficiência de atuação de médico ou de hospital.

    Conforme entendimento do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ERROMÉDICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO.VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

    1. Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciado sou diretamente vinculados à referida seguradora. A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso. (grifamos).

    2. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rolde conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.

    3. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. , , 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932,III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa.

    4. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida a alteração do montante indenizatório, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios.

    5. Recurso especial provido. (STJ. REsp 866371 RS 2006/0063448-5. Relator Ministro RAUL ARAÚJO. Julgamento 27/03/2012. Quarta Turma. DJe 20/08/2012).

    Em se tratando de plano de saúde previsto em regime de livre escolha de médicos e hospitais e de reembolso das despesas médico-hospitalares, a seguradora não é responsável pela deficiência de atuação de médico ou de hospital.  

     

    Gabarito – CERTO.

  • Essa questão ainda continua atualizada?

  • Parece que o entendimento prevalente no STJ segue sendo o mesmo: a seguradora não tem responsabilidade pela atuação do médico nos casos de livre escolha pelo paciente.  Nessas hipóteses, a responsabilidade é direta do médico e/ou do hospital, se for o caso.

     

    Ex. 1) STJ, 4ª T, REsp. 866.371, j. 27.3.2012 (declara a responsabilidade do médico e/ou do hospital).

     

    Ex. 2) STJ, 4ª T., AgRg no AREsp 661.608, j. 06.8.2015 (afasta a solidariedade).

  • Na verdade, está havendo uma confusão entre os sujeitos. A questão indaga se a seguradora (e não o plano de saúde) é responsável pelo defeito na prestação do serviço, tanto pelo médico quanto pelo hospital.

     

    Quanto à responsabilidade do plano de saúde, o STJ tem posicionamento pacífico quanto à sua responsabilidade, conforme julgado colacionado.

     

    Quanto à responsabilidade da seguradora, no caso de contrato de seguro-saúde, o STJ entende que não há responsabilidade no caso de regime de livre escolha de médicos e hospitais e de reembolso das despesas médico-hospitalares.

     

    Veja trecho da reportagem publicada no ConJur, para entender:

     

    "A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. Isso inclui erros em procedimentos médicos, quando a operadora passará a responder solidariamente pelo que aconteceu com o beneficiário do plano. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, confirmou a responsabilidade objetiva e solidária dos planos de saúde em caso de erro médico.

     

    “No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou o relator do recurso, ministro Raul Araújo. “Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, diferenciou".

     

    http://www.conjur.com.br/2012-abr-02/stj-reafirma-responsabilidade-solidaria-plano-saude-erro-medico

     

    O motivo da diferença, portanto, reside na livre escolha pelo segurado dos profissionais que lhe prestarão os serviços médicos. Leia-se: é por sua conta e risco.


ID
194530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da responsabilidade civil de hospitais, médicos e seguradoras de saúde.

Por ser considerada objetiva, a responsabilidade do hospital persiste, mesmo quando o insucesso de uma cirurgia não tenha sido decorrente de defeito no serviço por ele prestado.

Alternativas
Comentários
  •   Acontece aqui a quebra do nexo causal, necessário para a responsabilidade, tanto objetiva quanto subjetiva. Pois é necessário que a conduta do agente tenha relação, nem que seja indireta, com o dano produzido.

               "Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. Sem essa relação de causalidade nao se admite a obrigação de indenizar. O artigo 186 do Código Civil exige expressamente, ao atribuir a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem.

               O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou, como diz Savatier, um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9 ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 536)

  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    O STJ (Superior Tribunal de Justiça) liberou o Hospital e Maternidade São Lourenço, em Santa Catarina, de indenizar uma paciente vítima de erro médico em cirurgia de varizes. O entendimento da 2ª Seção do tribunal foi de que o hospital não pode ser responsabilizado, já que o cirurgião não prestou quaisquer serviços no interesse da instituição ou sob as suas ordens.

    fonte da notícia: http://www.advsaude.com.br/noticias.php?local=1&nid=1654


  • O gabarito oficial não tem essa questão como certa coisa nenhuma. É só conferir.

  • A responsabilidade do médico é subjetiva porque baseada na culpa profissional, assim como a responsabilidade do hospital. O STJ tem apontado a responsabilidade subjetiva de hospitais e clínicas por erro médico, mesmo sendo o hospital uma pessoa jurídica. REsp 258389/SP e o REsp 908359/SC.

    Se você for demandar o hospital por serviços diretamente prestados por ele, porque a comida veio estragada, a responsabilidade é objetiva. Mas se o médico vinculado a qualquer título ao hospital cometer um erro e você for demandar o hospital pelo erro do médico, que é a atividade mais importante do hospital, a responsabilidade é subjetiva
     

  • Olá, pessoal!

    A banca manteve a resposta como "E", mesmo após a divulgação do Edital de Justificativas de Anulação/Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!

  • O fato gerador da responsabilidade de hospitais é o defeito do serviço, que, fornecido ao mercado, vem a dar causa a um acidente de consumo. No caso em tela não houve a ocorrência do fato gerador para responsabilização do hospital.
  • Trecho de acórdão do STJ prolatado no REsp 1145728 / MG que resumi o posicionamento da corte:" A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares pordano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalarlimitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanosauxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisãodo paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva dainstituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência dedefeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);(ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo deemprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissionalpessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquerresponsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para aocorrência do dano;(iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelosprofissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital,respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissionalresponsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, ohospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cujaculpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir odever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência dopaciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, doCDC)."Espero ter ajudado!
  • Essa resposta só estaria errada se o médico não tivesse vínculo com o hospital. 
    Faltam dados suficientes para ensejar uma resposta efetiva.
  • Resumão sobre a Responsabilidade Civil do Médico:

    Regra geral na relação entre médico e paciente: obrigação de meio Segundo o entendimento do STJ, a relação entre médico e paciente é CONTRATUAL e encerra, de modo geral, OBRIGAÇÃO DE MEIO, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp 819.008/PR).   Cirurgia meramente estética: obrigação de resultado A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.   Cirurgia meramente estética: responsabilidade subjetiva ou objetiva? Vale ressaltar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente estética permanece sendo SUBJETIVA, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. NÃO é caso de responsabilidade objetiva. Aplica-se, na hipótese, o § 3º do art. 14 do CDC:

    Art. 14 (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A responsabilidade com culpa presumida permite que o devedor (no caso, o cirurgião plástico), prove que ocorreu um fato imponderável que fez com que ele não pudesse atingir o resultado pactuado. Conseguindo provar esta circunstância, ele se exime do dever de indenizar.   O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no § 3º do art. 14 do CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. Desse modo, se o cirurgião conseguir provar que não atingiu o resultado por conta de um caso fortuito ou força maior, ele não precisa indenizar o paciente.


    Fonte:Jurisprudência do Dizer o Direito.
     
  • Analisando a questão,

    A responsabilidade contratual pode ou não ser presumida, conforme se tenha o devedor comprometido a um resultado determinado ou a simplesmente conduzir-se de certa forma.

    É o que sucede na responsabilidade do médico, que não se compromete a curar, mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão.

    Assim dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 8.078/90 dispõe que: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa”.

    O Código Civil, reforça que a responsabilidade é subjetiva no artigo 951: “O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”.

    Assim, se não há defeito no serviço prestado pelo profissional, mesmo havendo insucesso na cirurgia, não há que se falar em responsabilidade objetiva do hospital ou do médico.

    RESPOSTA: ERRADO


ID
194533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da revisão contratual, julgue os itens subsequentes.

Para que seja possível requerer a revisão contratual com base na onerosidade excessiva, o contrato deve ser de execução continuada ou diferida.

Alternativas
Comentários
  • Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
     

  • “A teoria da imprevisão é a doutrina que justifica a revisão ou a resolução do contrato, caso acontecimento superveniente e imprevisível desequilibre a base econômica do negócio, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa.”

    A teoria da imprevisão só tem interesse e utilidade em contratos e execução de médio ou longo prazo. Só há interesse em invocá-la nesses casos. Se o contrato for de execução imediata, não há o que se invocar a teoria da imprevisão, que pressupõe um contrato em processo de execução e que por conta de um acontecimento superveniente e imprevisível tenha a sua base econômica desequilibrada. A idéia da teoria da imprevisão é buscar, ou a revisão, ou a resolução do contrato, caso o acontecimento superveniente e imprevisível desequilibre a base do negócio.

    (Professor Pablo Stolze)

  • Cláusulas “rebus sic stantibus”

     

    E também chamado teoria da imprevisão. É princípio da revisão dos contratos e de resolução por onerosidade excessiva.

    Teoria da Imprevisão  constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem às mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato. Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando às coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".

    E para a aplicação dessa regra e importante 04 requisitos:


    1- Contrato comutativo de execução de forma deferida e continuada:
    Deferida: contrato executado em um só ato no futuro. Ex: compro um bem hoje e vou pagar tudo de uma só vez, com prazo daqui a trinta dias.
    Continuada: o contrato executado em diversos atos no futuro. Ex: Várias parcelas. Ler o art. 478CC.
    Obs: contrato comutativo é o contrato em que as partes sabem de todas as vantagens e desvantagens decorrentes (não existe risco).


    2- Fatos extraordinário e imprescindível: são fatos fora do normal, ou seja, ninguém poderia prever. Ex: tornado ou raio.


    3- Onerosidade excessiva: grande prejuízo para uma das partes, e vantagem excessiva, ou seja, grande vantagem para uma das partes.


    4- Desequilíbrio do contrato: deve ser realizado entre o memento do contrato, com o momento da execução do contrato.
     

    Deus é fiel!

     

  • CORRETO O GABARITO....
    Assunto relacionado:

    A resilição pode ser unilateral ou bilateral. A resilição bilateral é o distrato, contrato que visa a pôr fim a outro contrato, que, de acordo com o princípio da atração das formas, deve ter a mesma forma exigida pela lei para a criação do contrato. O distrato tem efeito ex nunc, salvo disposição em contrário, não podendo prejudicar terceiros.
    A resilição unilateral excepciona o princípio pacta sunt servanda, já que a lei autoriza que uma das partes denuncie o contrato à outra, comunicando que pretende extinguir o contrato, normalmente de execução continuada. Essa comunicação é feita por meio da renúncia ou da revogação, com efeito ex nunc.
    A resolução do contrato pode se dar de forma voluntária ou involuntária. Involuntariamente quando ocorre caso fortuito ou força maior. Já a resolução voluntária é verificada no caso de dolo ou culpa das partes, gerando, portanto, a obrigação de ressarcimento das perdas e danos morais e materiais à parte inocente. Todavia, de acordo com a teoria do adimplemento substancial, se parte substancial do contrato já houver sido cumprida, havendo pequeno inadimplemento, a resolução do contrato é medida desproporcional, em exercício abusivo do direito, devendo ser executada judicialmente a não cumprida.
    Em qualquer das formas, a resolução tem efeito ex tunc, permitindo que as partes retornem ao estado anterior, exceto nos contratos de trato sucessivo com relação às prestações já cumpridas.

  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

  • Reza o CC/02:

     Seção IV
    Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.


  • Tirem-me uma dúvida: Não existe posicionamento (acredito ser do STJ) de que é possível ser aplicada a onerosidade excessiva em contratos aleatórios quando a causa tiver sido diversa da álea?

  • Existe sim, Hugo Andrade! Consiste no Enunciado 440, da V Jornada de Direito Civil - 

    Enunciado 440 "Art. 478: É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato."


    Errei a questão por isso.

  •  Vide questão recente, de 2015, considerada correta:

     

    Q467319 No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, aos contratos e aos títulos de crédito, julgue o item seguinte, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.
    Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato. CERTO

  • Salvo melhor juízo, o enunciado 440 da V jornada não tornaria a questão errada, porque o contrato aleatório pode ser considerado um contrato de execução diferida, como exemplo um contrato de compra e venda de coisa futura.
  • Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • GABARITO C

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Gabarito: CERTO

    TEORIA DA IMPREVISÃO:

    -> ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM RAZÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL;

    -> CONTRATOS DE NATUREZA CONTINUADA OU DIFERIDA;

    -> GERA REVISÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL.

  • QUESTÃO MAL FEITA, DÚBIA E COISADA:

    QUER SABER O PORQUÊ???

    PORQUE A REVISÃO PODE SER FEITA EMQUALQUER TIPO DE CONTRATO:

    Fundamentos:

    • Seção III - Do Objeto do Pagamento e Sua Prova. Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
    • “Apesar do entendimento consagrado de não ser possível rever contrato instantâneo ou de execução imediata, já aperfeiçoado, é interessante apontar que a jurisprudência tem admitido a revisão desses negócios. A título de exemplo, mencione-se a Súmula 286 do STJ, segundo a qual a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não afasta a possibilidade de revisão de contratos extintos, se houver abusividade.” FLAVIO TARTUCE, 2017, P 232

    QUANDO NÓS FALAMOS DE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL É QUE NÓS FALAMOS EXECUÇÃO CONTINUADA OU DIFERIDA

    Fundamento:

    • Seção IV Da RESOLUÇÃO POR NEROSIDADE EXCESSIVA. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    POR ESSES MOTIVOS A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, PORTANTO QUEM MARCOU COMO ERRADA, ACERTOU A QUESTÃO!!!!!!


ID
194536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É suficiente à revisão do contrato por onerosidade excessiva que o acontecimento se tenha manifestado só na esfera individual da parte.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Para a configuração da onerosidade excessiva, depreende-se do art. 478/Código Civil que uma das partes aufira uma extrema vantagem às custas da prestação excessivamente onerosa da outra.

  • Discordo do gabarito apresentado, uma vez que a vantagem excessiva da outra parte é aspecto meramente acidental, podendo ocorrer ou não. Ver enunciado 365 da 4ª JDC.

    365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

    Disciplina, vamo q vamo

  • ERRADA: Nas palavras de Silvio de Salvo Venosa: "questões meramente subjetivas do contratante nao podem nunca servir de pano de fundo para pretender uma revisão dos contratos. A imprevisão deve ser um fenômeno global, que atinja a sociedade em geral, ou um segmento palpável de toda essa sociedade (...)"

    Mais adiante:

    " Como examimos, tais acontecimentos nao podem ser exclusivaente subjetivos. Devem atingir uma camada mais ou menos ampla da sociedade. Caso contrário, qualquer vicissitude ma vida particular do obrigado serviria de respaldo ao não cumprimento da avença"

    PORTANTO, INSUFICIENTE À REVISÃO DO CONTRATO QUE O ACONTECIMENTO TENHA SE MANIFESTADO SOMENTE NA ESFERA INDIVIDUAL DA PARTE, POIS REFOGE À IMPREVISIBILIDADE NECESSÁRIA

    Silvio de SAlvo Venosa, Direito Civil "Teoria Gederal das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 6ª Edição, 2006, p. 460, 464. 

  • Acredito que a alternativa esteja errada porque o fato imprevisível deve ter repercussão na esfera de ambos os contratantes, não somente na esfera individual de uma das partes. Dessa forma, o acontecimento deve acarretar para uma das partes uma desvantagem, e para a outra uma vantagem desproporcional.

  • "...A Onerosidade ha de ser objetivamente excessiva,isto é, a prestação não deve ser excessivamente onerosa apenas em relação ao devedor,mas a toda e qualquer pessoa que se encontrasse em sua posição." (Orlando Gomes,2008)

  • RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DÓLAR AMERICANO. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIAS DA IMPREVISÃO. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA BASE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE.
    (...)
    3. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica.
    (...)
    (REsp 1321614/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015)

  • Sobre o tema "onerosidade excessiva", compartilho dois julgados que podem ser objeto de prova, bem como nos ajudam a entender melhor o assunto.

    "A ocorrência de “ferrugem asiática” na lavoura de soja não enseja, por si só, a resolução de contrato de compra e venda de safra futura em razão de onerosidade excessiva. Isso porque o advento dessa doença em lavoura de soja não constitui o fato extraordinário e imprevisível exigido pelo art. 478 do CC/2002, que dispõe sobre a resolução do contrato por onerosidade excessiva". STJ. 3ª Turma. REsp 866414-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013 (Info 526).

    "A resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário, impossível às partes antever, não sendo suficiente alterações que se inserem nos riscos ordinários". STJ. 4ª Turma. REsp 945166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012.

    Logo, a regra dos critérios objetivos se revela como um norte para ilustrar a ocorrência do instituto da onerosidade excessiva, de modo que além demandar o acontecimento de fatos de ordem objetiva, os tribunais superiores entendem que o evento também deve ser algo extraordinário e não previsível.

  • Importante perceber que o art.478 aplica-se aos contratos de execução continuada. A onerosidade excessiva, por si só, não é o elemento diferencial dessa forma de resolução, isso porque o legislador qualificou a alteração como fato extraordinário, ou seja, o mesmo não está coberto OBJETIVAMENTE pelos riscos próprios da contratação.

    Lembre-se: O contrato só obriga para o previsível!

  • É suficiente à revisão do contrato por onerosidade excessiva que o acontecimento se tenha manifestado só na esfera individual da parte.

    O ERRO está na parte que fala que é suficiente a manifestação na esfera individual. Na revisão do contrato por onerosidade excessiva, dentre outros requisitos, é essencial que o acontecimento tenha consequência para ambas as partes: maior onerosidade para um, maior benefício para o outro (CC/02).

    Logo, a questão está ERRADA, pois a manifestação do acontecimento deve ocorrer para ambas as partes.


ID
194539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

André, em situação de risco de morte, concordou em pagar honorários excessivos a médico-cirurgião que se encontrava de plantão, sob a promessa de que o procedimento cirúrgico imediato lhe salvaria a vida.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

O referido negócio está viciado pela ocorrência de estado de perigo e o dolo de aproveitamento por parte do médico é essencial à sua configuração.

Alternativas
Comentários
  • O fundamento da questão encontra-se no art. 156 do CC -  DO Estado de Perigo, sendo uma das modalidades de defeito do negócio jurídico, dentre outras:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

  • O caso descrito se amolda perfeitamente ao art. 156 do CC que dispõe sobre os requisitos para a configuração do estado de perigo (um dos defeitos do negócio jurídico). São eles: a) necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família (André estava em risco de morte), b) de grave dano (morte), c) conhecido pela outra parte (resta claro que o médico conhecia esse fato), d) assunção de obrigação excessivamente onerosa (honorários excessivos). Por fim, vale dizer que é verdadeira a assertiva quando afirma que o dolo de aproveitamento por parte do médico é essencial à configuração do estado de perigo, pois tal conclusão resulta da necessidade de o estado de perigo ser conhecido pela outra parte.  

  • Só complementando, diferentemente da lesão, o estado de perigo exige o dolo de aproveitamento, como se percebe na redação do art. 156, CC "... de grave dano conhecido pela outra parte..."

     

    Disciplina, vamo q vamo

  • Conforme o Prof. Dicler Forestieri Ferreira - pontodosconcursos:

    O estado de perigo representa a assunção de uma obrigação excessivamente onerosa (exorbitante) para evitar um dano pessoal que é do conhecimento da outra parte contratante. Grosseiramente falando, o declarante de encontra diante de uma situação que deve optar entre dois males: sofrer o dano ou participar de um contrato que lhe é excessivamente oneroso. Vejamos alguns clássicos exemplos:
    a) doente que concorda com altos honorários exigidos pelo médico cirurgião;
    b) venda de bens abaixo do preço para levantar o dinheiro necessário ao resgate do seqüestro do filho ou para pagar uma cirurgia médica urgente;
    c) promessa de recompensa ou doação de quantia vultosa feita, por um acidentado, a alguém, para que o salve, etc.

  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98.
    SUBMISSÃO DO SEGURADO À CIRURGIA QUE SE DESDOBROU EM EVENTOS ALEGADAMENTE NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A NOVA COBERTURA, COM VALORES MAIORES. SEGURADO E FAMILIARES QUE SÃO LEVADOS A ASSINAR ADITIVO CONTRATUAL DURANTE O ATO CIRÚRGICO. ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO. É EXCESSIVAMENTE ONEROSA O NEGÓCIO QUE EXIGE DO ADERENTE MAIOR VALOR POR AQUILO QUE JÁ LHE É DEVIDO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
    - O estado de perigo é tratado pelo Código Civil de 2002 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício do consentimento, que tem como pressupostos: (i) a “necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família”; (ii) o dolo de aproveitamento da outra parte (“grave dano conhecido pela outra parte”); e (iii) assunção de “obrigação excessivamente onerosa”.
    - Deve-se aceitar a aplicação do estado de perigo para contratos aleatórios, como o seguro, e até mesmo para negócios jurídicos unilaterais.
    - O segurado e seus familiares que são levados a assinar aditivo contratual durante procedimento cirúrgico para que possam gozar de cobertura securitária ampliada precisam demonstrar a ocorrência de onerosidade excessiva para que possam anular o negócio jurídico.
    (...)
  • continuação

    - A onerosidade configura-se se o segurado foi levado a pagar valor excessivamente superior ao preço de mercado para apólice equivalente, se o prêmio é demasiado face às suas possibilidade econômicas, ou se sua apólice anterior já o assegurava contra o risco e a assinatura de novo contrato era desnecessária.
    - É considerada abusiva, mesmo para contratos celebrados anteriormente à Lei 9.656/98, a recusa em conferir cobertura securitária, para indenizar o valor de próteses necessárias ao restabelecimento da saúde.
    - Impõe-se condições negociais excessivamente onerosas quando o aderente é levado a pagar maior valor por cobertura securitária da qual já gozava, revelando-se desnecessária a assinatura de aditivo contratual.
    - O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde.
    - É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de “stent”, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Precedentes.
    - Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
    Recurso Especial provido.
    (REsp 918.392/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 01/04/2008)
  • Parabéns, pessoal pelos comentários, a Eliana que nos ajudou com o conceito fornecido pelo professor e a Paula com essa jurisprudência muito explicativa!!!
  • Junio a questão não se amolda a figura típica da Lesão, prevista no art. 157.

    Mas trata-se da figura do Estado de Necessidade, o qual para a sua configuração é indispensável o DOLO DE APROVEITAMENTO.
  • Diz à questão...
    André, em situação de risco de morte, concordou em pagar honorários excessivos a médico-cirurgião que se encontrava de plantão, sob a promessa de que o procedimento cirúrgico imediato lhe salvaria a vida.

    Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
    O referido negócio está viciado pela ocorrência de estado de perigo e o dolo de aproveitamento por parte do médico é essencial à sua configuração.
    CORRETO. Pois, no estado de perigo, o negociante temeroso de grave dano ou prejuízo acaba celebrando o negócio, mediante uma prestação exorbitante, presente a onerosidade excessiva (elemento objetivo). Para que tal vício esteja presente, é necessário que a outra parte tenha conhecimento da situação de risco que atinge o primeiro, elemento subjetivo que diferencia o estado de perigo da coação propriamente dita e da lesão, conforme art. 156 do CC/02.  
    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

  • Correta.... uma das partes se encontrava em estado de perigo, já que corria risco de morte e o médico sabia dessa situação... o dolo de aproveitamento é caracterizado quando a outra parte sabe da necessidade do outro. 29
  • Junior.

    O enunciado amolda-se ao Estado de Perigo do art. 156, CC:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Neste caso há necessidade de a outra parte ter conhecimento da situação de perigo daquele que se obrigou a prestação manifestamente onerosa. Este conhecimento da outra parte chama-se dolo de aproveitamento.

    A lesão está prevista no art. 157:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Para a lesão não há exigência de dolo de aproveitamento, quer dizer o enunciado do CJF que comentou refere-se apenas a lesão, não ao estado de perigo, até porque a própria lei não prevê o conhecimento prévio da outra parte.


  • Desatualizada. Nao ha necessidade de dolo de aproveitamento.

  • Salvo melhor entendimento, entendo que a questão não está desatualizada, já que o enunciado 157 do CJF: "A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento", não se aplica ao estado de perigo (art. 156), vício mencionado no enunciado 

  • estado DE perigo - dolo DE aproveitamento

  • A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que o estado de perigo pressupõe onerosidade excessiva e dolo de aproveitamento.

     

    Confiram-se os seguintes julgados:

     

    (...) 2. O estado de perigo pressupõe a onerosidade excessiva e o dolo de aproveitamento que, se não provados, inviabilizam a anulação do negócio jurídico. (...)

    (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 672.493, j. 07.5.2015)

     

    [...] A alegação de que a avença restou firmada em momento emergencial não é motivo suficiente para a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista que a onerosidade excessiva e o dolo de aproveitamento devem ser demonstrados, o que não ocorreu na origem. [...]

    (STJ, 3ª T., AgRg no AREsp 624.765, j. 18.6.2015)

     

  • Galera, basicamente a maioria das questões sobre o assunto tenta confundir estado de perigo com lesão. 

    Vamos lá. 

    Se memorizar bem o estado de perigo, você tira a lesão de letra. 

    A resposta está na composição das palavras do próprio instituto. Não precisa decorar. Apenas entender o macete. Na prova, você vai lembrar de mim. haha 


    EstadO dE perigO: note as últimas letras de cada palavra: OEO: isso mesmo: Obrigação Excessivamente Onerosa
    Tem mais: note agora: EstaDO de PeRIgO: Exige DOlo de aPRoveItamentO. (o que é o dolo de aproveitamento? é o conhecimento da outra parte, essencial para que configure o estado de perigo).

    E a lesão?  Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. (associo a PNI + PMD). Normalmente, saber o estado de perigo já elimina a maioria das questões... 

    Vlw, tamo junto =***

  • Parabéns! Você acertou, GABARITO: CERTO 

  • CERTO

    CC

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.


  • GABARITO CERTO


    Sobre a LESÃO:

    Para a caracterização da lesão são necessários dois requisitos: o primeiro requisito é OBJETIVO - trata da desproporção entre as prestações pactuadas, estabelecidas no contrato; o segundo requisito é SUBJETIVO que está relacionado com o estado psicológico das partes - trata do abuso da necessidade ou da inexperiência de uma das partes.


    bons estudos

  • complicada a questao:

    A lei não requer a demonstração de dolo de aproveitamento ou conduta maliciosa, mas

    tão somente que o dano seja “conhecido pela outra parte”.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. 

  • Segundo Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Neto e Nelson Rosenvald:

    "Há dois requisitos para caracterização do estado de perigo: a) um de ordem objetiva, que é a assunção de obrigação exageradamente onerosa. Isso para se salvar de grave ameaça de dano atual ou iminente (ou mesmo salvar alguém afetivamente ligado a quem assume a obrigação); b) o outro, de natureza subjetiva, que é a ciência da situação de perigo por parte de quem se aproveita, isto é, o dolo de aproveitamento consistente na ciência da situação de vulnerabilidade da vítima no momento da contratação".

    CERTO.


ID
194542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

André, em situação de risco de morte, concordou em pagar honorários excessivos a médico-cirurgião que se encontrava de
plantão, sob a promessa de que o procedimento cirúrgico imediato lhe salvaria a vida.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Para anulação do referido negócio, faz-se necessária a comprovação da inexperiência de André.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Comprovação da inexperiência é requisito para configuração do vício de lesão:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • ERRADO

    No estado de perigo não exige a verificação da inexperiência, somente é necessário que a parte lesada esteja premida de necessidade. Entretanto, a inexperiência é uma alternativa a premente necessidade, no caso de lesão. Inteligência dos artigos 156 e 157.

  • para complementar o assunto, algumas diferenças entre e  LESÃO e o ESTADO DE PERIGO


    a) no ESTADO DE PERIGO a pessoa encontra-se em perigo e realiza o negócio jurídico para salvar-se (a si ou a terceiros), já na LESÃO a pessoa não está em perigo, mas, sim, em URGENTE NECESSIDADE ou é INEXPERIÊNCIA; ESTADO DE PERIGO

    b) a LESÃO somente se dá nos contratos comutativos, em que a contraprestação é um dar e não um fazer, na lesão há usura real , já o vicia a oferta, pois não há liberdade volitiva do declarante em conseqüência da situação de extremo risco existente no momento em que o negócio jurídico é formulado.

    c) no ESTADO DE PERIGO a vítima precisa escolher entre dois males, sofrer as conseqüências do perigo que o ameaça (a ele, a terceiros ou à sua família), ou pagar ao seu salvador uma quantia exorbitante; na LESÃO o declarante participa de negócio desvantajoso, em virtude de urgente necessidade econômica (que não quer dizer que precisa ser de miserabilidade), ou de inexperiência (que não é requisito do estado de perigo).

    e) na LESÃO não é necessário que o outro contratante saiba que a pessoa é inexperiente ou esteja sobre premente necessidade para se configurar, ao contrário do que acontece com o ESTADO DE PERIGO, que exige que a outra parte queira se aproveitar da situação de desespero do outro contratante.

    f) na LESÃO há a possibilidade da suplementação (complementação) da contraprestação; no ESTADO DE PERIGO a pessoa se obriga a uma prestação de dar ou de fazer em troca de uma contraprestação sempre de fazer (a outra sempre prestará um serviço)

    g) a LESÃO exige desequilíbrio entre as contraprestações, o que não ocorre com o ESTADO DE PERIGO que pode ocorrer em negócios jurídicos unilaterais, como, por exemplo, uma promessa de recompensa.

  • ATENÇÃO: Para resolver essa questão, deve-se ler o enunciado da Q64844.
  • Questão incorreta.

    A questão está errada, não por ser necessária a comprovação da inexperiência, uma vez que a inexperiência refere-se à hipótese de lesão.

    Mas o caso em tela trata de situação de perigo, tendo em vista que o sujeito, para salvar-se, pagou o que lhe fora solicitado pelo médico.

    É o teor do art. 156 do CC, in verbis: "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.".

    Bons estudos a todos!



     


  • O Codigo civil assim dispõe sobre o estado de perigo:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.


    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Ja quanto à lesão o CC assim dispõe:


    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Portanto, a exigencia de inexperiencia ocorre quanto ao defeito da lesão e nao do estado de perigo, correspondente aos fatos descritos na questao. O que se exige no estado de perigo é o dolo de aproveitamento (grave dano conhecido pela outra parte) e a necessidade de salvar a si ou pessoa da familia.

    Item errado

     

  • Estado de perigo não precisa comprovar inexperiência.

  • A questão versa sobre o Estado de Perigo (art. 156 CC). Neste caso, não há necessidade de provar inexperiência, que é elemento da Lesão (art. 157 CC).

  • Art. 156 do Código Civil, configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Portanto, no estado de perigo, não é necessário comprovação de inexperiência do prejudicado, mas a necessidade de se salvar ou salvar pessoa de sua família ou mesmo terceiro, de acordo com circunstâncias do caso concreto.

  • A inexperiência se comprova na LESÃO, não no ESTADO DE PERIGO.

    GABARITO ERRADO.

  • Inexperiência é requisito para LE$ÃO. Para o estado de perigo basta ESTAR EM PERIGO e a outra parte SABER que está perigo e mesmo assim cobrar valor EXCESSIVAMENTE ONEROSO


ID
194545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das sucessões, julgue o seguinte item.

Se a irmã mais velha de uma família de três irmãos falecer e, após sua morte, for verificado que ela era solteira e que não deixou descendentes ou ascendentes vivos, a herança caberá a seus irmãos. Contudo, se estes forem pré-mortos, a herança caberá aos sobrinhos, se houver, e, se um destes também tiver falecido antes da tia, aos sobrinhos-netos em concorrência com seus tios, com base no direito de representação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA:

    1)Os sobrinhos-netos não concorrem com seus tios na medida em que aqueles são parentes em 4º grau, enquanto que estes em 3º grau.;

    2) Não há direito de representação aos sobrinhos-netos, nos termos do art. 1.853 do CC, mas apenas aos sobrinhos (3º grau)

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Se alguém tiver alguma divergência, por favor opine.

  • Está ok, Mestre Daniel.

  • não concordo com o gabarito. Ela não restringe ao regime de comunhão universal, pois está entre vírgulas. Apenas exemplifica, ou explica.... sem excluir os demais regismes de bens.

  • o que deixa a questão incorreta é apenas o trecho final com base no direito de representação, vez que sobrinhos-netos e tios-avos concorrem por direito próprio.

    A que se observar também que a divisão da herança será em partes iguais entre os parentes (sobrinhos-netos e tios-avos) do de cujus, ao tempo da morte deste.

    pfalves

  • Nessa questão, os sobrinhos-netos não concorrem com ninguém sendo excluídos (mesmo sendo parentes de quarto grau), isso por causa do art. 1.840 do Código Civil que diz que o direito de representação só é concedido aos filhos e não aos netos dos irmãos.

    Assim, fazendo-se uma análise combinada dos arts. 1.840 e 1.853, observa-se que a questão realmente está errada.

  • Também há que se observar o art. 1843, §1º:

    "Art. 1843.Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    §1º Se concorrerem à herança seomente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça"

    Por isso não cabe a representação nem dos sobrinhos, se forem os únicos herdeiros da herança (quando todos os irmãos do de cujos já haviam falecido).

  • COMENTÁRIO OBJETIVO:

     Para encontrar os erros da questão, basta olhar a redação do art. 1843 do CC que  dispõe que não havendo irmãos herdarão os seus filhos, e se aqueles não deixando filhos, herdarão os tios. Cotejando a redação do CC com o caso, observa-se que o sobrinho-neto só é chamado para suceder na ausência dos tios, pois de acordo com o art. 1843 não havendo sobrinhos, herdam os tios. Trata-se, ademais, de herança por direito próprio e não por representação.

    A título de curiosidade, não havendo nem sobrinhos nem tios, herdam, por direito próprio,
    os primos-irmãos, sobrinhos-netos e tios-avós, que são parentes colaterais em 4° grau (Lembrar da redação do art 1592 do CC" São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra)
  • DIREITO CIVIL: ANALISTA JUDICIÁRIO – TRT 10ª REGIÃO PROFESSOR LAURO ESCOBAR (PONTO DOS CONCURSOS)
    Na  falta  de  descendentes,  ascendentes,  cônjuge  e  de  convivente,  são chamados  a  suceder,  na  totalidade,  os  colaterais  até  o  quarto  grau  (art. 1.839, CC). Lembrem-se do princípio de que os mais próximos excluem os mais  remotos  (art.  1.840,  CC).  Exemplo:  se  o  de  cujus  deixou  apenas irmãos e sobrinhos,  herdam  os  irmãos  que  são  colaterais  em  segundo  grau, enquanto  os  sobrinhos são  colaterais  em  quarto  grau. Como regra, não há o direito de representação. Mas...  como  sempre...  há  uma  exceção. Ressalva-se o direito de representação (ou por estirpe) apenas no caso de filhos de irmão falecido do de  cujus (ou  seja,  os  sobrinhos), em concorrência com  irmão  vivo  deste. Exemplo: o de cujus  deixou dois irmãos e dois sobrinhos, filhos de um terceiro irmão pré-morto: a herança será  dividida em três  partes iguais (os três irmãos), cabendo as duas primeiras aos irmãos sobreviventes e a terceira aos sobrinhos, que a dividirão entre si a parte que caberia ao irmão pré-morto. Os dois irmãos vivos recebem por direito próprio e os sobrinhos representam o irmão morto. Se um dos filhos do irmão pré-morto também for falecido, o neto do irmão pré-morto nada herdará, pois o art. 1.840, CC menciona o direito de representação somente  aos filhos do irmão pré-morto (sobrinhos), e não a seus netos (que  seriam  os sobrinhos-neto do autor da herança).
  • O art. 1843, CC diz: Na falta de irmãos, herdarão os sobrinhos e na falta de sobrinhos, herdarão os tios.

    Além disso: os parentes em quarto grau (tio-avô e sobrinho neto) jamais herdam por representação/estirpe (que é exceção e não regra) herdando apenas por direito próprio/por cabeça, e somente se não existirem herdeiros de terceiro grau. Assim, se o falecido deixou como únicos herdeiros um tio-avô (parente em quarto grau) e dois sobrinhos-neto (também parentes em quarto grau) a herança será dividida pelos 3 em parte iguais.

  • Errado

    Os sobrinhos-netos (parentes em 4º grau) não sucedem com base no direito de representação, não vão concorrer com seus tios, pois na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido (sobrinhos, 3º grau), quando com irmãos deste concorrerem. Os sobrinhos-netos nada herdam porque da existência de herdeiros de 3º grau. Se não houvessem herdeiros de 3º, os sobrinhos-netos herdariam por direito próprio, e não por representação. 

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    § 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Entendi foi é nada oihoaiuhai

  • Regra: o direito de representação ocorrerá somente na linha reta dos descendentes. Exceção: O direito de representação é possível na linha transversal em favor dos filhos de irmão do falecido quando estes concorrerem com irmãos do de cujus.

  • A questão trata da sucessão entre os colaterais. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830 do Código Civil, “serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau” (CC, art. 1.839). Se houver companheiro, concorrerão com ele, cabendo àquele “um terço da herança” (art. 1.790, III). Vale ressaltar que “os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos”, estatui o art. 1.840 do Código Civil. Assim, a existência de irmãos do de cujus (colaterais em segundo grau) afasta os tios (terceiro grau). Abre-se exceção em favor dos sobrinhos (terceiro grau), que herdam representando o pai premorto. Se o de cujus, por exemplo, deixa um irmão, dois filhos de outro irmão premorto e três filhos de terceiro irmão, também já falecido, divide-se a herança em três partes iguais, correspondentes às três estirpes:

    --> uma pertencerá, por inteiro, ao irmão vivo, que herdará por direito próprio;
    --> a segunda, aos dois sobrinhos filhos do irmão premorto, subdividida em partes iguais;
    --> e a terceira, aos três últimos sobrinhos filhos do outro irmão que já morreu, subdividida em três partes iguais.


    Se, no entanto, os referidos sobrinhos forem falecidos, seus filhos, sobrinhos-netos do falecido, nada herdam, a despeito de serem parentes em quarto grau, porque o direito de representação, na conformidade do disposto no art. 1.840 do Código Civil, só é concedido aos filhos, e não aos netos de irmãos. A questão justamente dá um exemplo neste sentido, o qual está incorreto.

     

    Fonte: Direito Civil Esquematizado (2018)

  • Gabarito: ERRADO

    Se a irmã mais velha de uma família de três irmãos falecer e, após sua morte, for verificado que ela era solteira e que não deixou descendentes ou ascendentes vivos, a herança caberá a seus irmãos. Contudo, se estes forem pré-mortos, a herança caberá aos sobrinhos, se houver, e, se um destes também tiver falecido antes da tia, aos sobrinhos-netos em concorrência com seus tios, com base no direito de representação.

    Acertei a questão com o seguinte pensamento: eram sobrinhos, ou seja, mais de um, morrendo um sobrinho ainda restaram outros, assim, a herança da tia caberá aos sobrinhos vivos.

  • Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Na linha transversal, em regra, não há direito de representação. A única exceção é a dos sobrinhos do falecido, quando concorrerem com irmãos deste. Se o falecido tinha, por exemplo, três irmãos, um deles premorto, este com dois filhos, sobrinhos do de cujus, a herança será dividida em três partes, duas delas em favor dos irmãos sobreviventes, a terceira em favor dos sobrinhos, que herdam por estirpe a parte que caberia ao pai deles se vivo estivesse.

    Jurisprudência:

    Na classe dos colaterais o direito de representação é restrito aos filhos de irmãos, ou seja, sobrinhos do autor da herança, não havendo idêntica previsão legal para netos de irmãos, o que impõe o afastamento destes do rol de herdeiros [...] (TJRS, Ap. n. 70.040.093.528, rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 24.02.2011)

    Agravo de instrumento. Sucessão. Direito de representação. Linha colateral ou transversal. Inexistência de herdeiros em linha reta. Agravantes que são netos da irmã pré-morta do de cujus. Direito à sucessão inexistente. Inteligência do disposto no art. 1.853, do CC. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP, AI n. 0463709-95.2010.8.26.0000, rel. Des. Donegá Morandini, j. 16.11.2010)

    Direito de representação que se dá apenas excepcionalmente na linha colateral para os filhos dos irmãos do de cujus (arts. 1.840 e 1.853 do CC de 2002). Agravantes que são sobrinha neta e sobrinho bisneto da falecida e não possuem direito de representação da mãe e avó sobrinha desta. Não provimento. (TJSP, AI n. 6.258.404.500, rel. Des. Ênio Zuliani, j. 05.03.2009)

    Quando a sucessão se resolve na classe dos irmãos, o filho de irmão premorto tem direito de representar o pai na sucessão da tia. Inteligência do art. 1.853 do CCB. Em atenção ao princípio da saisine (art. 1.784 do CCB), a herança se transmite aos herdeiros imediatamente após a abertura da sucessão. Assim, o sobrinho da falecida, vivo ao tempo da abertura da sucessão, recebe sua herança já desde a abertura da sucessão. E quando o sobrinho falece no curso do inventário, a herança que ele já recebeu, e que, por conseguinte, já havia ingressado na sua esfera patrimonial antes da morte, passa a compor a herança dele, a ser repassada aos seus herdeiros. Nesses casos, os herdeiros do sobrinho falecido no curso do inventário recebem a herança deixada pelo falecido por direito próprio, e não por direito de representação. Deram provimento. (TJRS, AI n. 70.026.964.981, rel. Des. Rui Portanova, j. 04.12.2008)

    Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Claudio Luiz Bueno de Godoy ... [et al.]; coordenação Cezar Peluso. - 15. ed. - Barueri [SP]: Manole, 2021.


ID
194548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das relações de parentesco e da união estável, julgue os itens que se seguem.

Os filhos não podem discutir a existência de união estável entre seu falecido pai e a suposta companheira dele se esse casal tiver celebrado, por escritura pública, contrato escrito de convivência, visto que o direito brasileiro prevê, expressamente, esse tipo de ajuste e atribui eficácia a esse contrato perante terceiros.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA:

    1) É sempre possível discutir em juízo qualquer contrato, nos termos do art. 5º, XXXV, CF:

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    2) O direito brasileiro não prevê expressamente celebração de contrato de União Estável por escritura pública, nos termos dos arts.1.723 a 1.727 do CC, mas a União Estável poderá ser convertida em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

  • O Contrato de Convivência está previsto no art. 1725 do Código Civil: "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens ")." Como a união estável é instituto regido por normas de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes , a doutrina entende que o contrato de convivência APENAS pode regular o regime patrimonial que irá vigorar durante sua existência, não podendo servir de prova cabal da caracterização daquela entidade familiar, tampouco para afastá-la. Com base nessa premissa, por ex, o STJ considerou NULO "contrato de namoro" firmado entre as partes, com o intuito de afastar a incidência posterior dos efeitos da união estável. Seguindo a mesma linha de raciocínio, é plenamente possível que os herdeiros de um dos supostos conviventes falecido se insurjam judicialmente contra o contrato de convivência formulado (pense, por ex., na hipótese de uma mulher ter coagido um idoso para celebrar o referido contrato, a fim de se beneficiar após a morte dele).

  • Daniel, embora seus comentários nesse forum em geral sejam excelentes, acredito que nesse comentário você esteja “meio” equivocado.
     
    Quando a questão diz “os filhos não podem discutir a existência de união estável” em nenhum momento está dando a entender que via judicial seria vedada a eles. No caso do fato gerar, por exemplo, presunção absoluta de veracidade, seria vedado a eles discutir tal fato sem contudo estar violando o direito ao livre acesso ao judiciário.
     
    Acredito nesse caso, que os filhos só poderia realmente contestar uma eventual escitura de união estável se tivesse provas da não constituição da união estável (impedimentos por exempo) entre outros porque a princípio a declaração pública estaria gerando uma presunção relativa de veracidade (se alguém puder achar doutrina ou jurisprudência nesse sentido eu agradeço...).
     
    Aliás, o problema da questão está justamente em afirmar o contrato de união estável possui eficácia erga omnes e presunção e presunção absoluta de veracidade; dois efeitos que tal contrato não possui.
     
    Bem deixo aqui as observações de Francisco José Cahali sobre o tema: “Da mesma forma que a inscrição do instrumento particular em Cartório de Títulos e Documentos, a escritura pública com o conteúdo de contrato de convivência não é oponível erga omnes, inexistindo previsão para tanto, de tal sorte que esse documento não basta para se impedir o questionamento da união por terceiros, até porque, como visto, a convenção não cria a união estável, e sua eficácia até para as partes, está condicionada à caracterização da convivência”
     
    Além disso, Daniel, a legislação de fato prevê tal ajuste, confome a nossa colega já comentou, no entanto não confere efeito erga omnes.
     
    O que se encontra errado, portanto, na questão é:
     
    1ª) Conferir eficácia iuris et de jure (presunção absoluta) para a escritura pública de união estável ao afirmar que “Os filhos não podem discutir a existência de união estável”;
     
    2ª) Afirmar que tal escritura tem eficácia erga omnes prevista na legislação quando não há tal previsão e por isso não pode ser conferida tal eficácia.
     
    O que se encontra certo na questão:
     
    1ª) O legislação realmente preve tal ajuste (não necessariamente por escritura pública contudo) no art. 1.725 do CC, e anteriormente na lei 9.278/96 que regulamentava a união estável antes do CC/2002.

  • A escritura pública de união estável faz  presunção relativa da efetiva existência da união estável, ou seja, admitie a prova em contrário, mediante outros meios que comprovem a inexistência da união estável pois é apenas um meio de prova da união estável e não seu ato constitutivo

    Entretanto, faz presunção absoluta quanto o esfoço comum na aquisição de bens durante a união

  • O "X" da questão é, na realidade, o seguinte:
    Pode haver contrato de convivência entre duas pessoas tratando sobre relação de união estável. Este contrato poderá tratar sobre o regime de bens adotados, bem como sobre outros fatores. A lei (Código Civil) inclusive informa, em seu art. 1.725, esta possibilidade de realização de contrato de convivência, mencionando que se nada tratar sobre o regime de bens, o regime geral que será adotado será o da Comunhão Parcial de Bens.
    Bem..isto ficando claro podemos passar para o cerne da questão, que é o que trata sobre os filhos não poderem discutir a existência da União Estável.
    Isto está errado!!
    Não é porque foi celebrado por escritura pública um contrato de convivência que não pode ser discutida alguma causa relativa a ele pelos filhos do falecido.
    Podem estes provar que, apesar da documentação apresentada, nunca houve de fato convivência entre os companheiros, por exemplo.
    Acredito que o erro seja este!
     
  • “A convivência entre duas pessoas é um fato; a união estável é conceito jurídico que pode ou não definir essa relação” (REsp 328.297/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18-2-2002).

    Assim, o contrato de união estável, ainda que por escritura pública, poderá ser contestado judicialmente, pois produzido unilateralmente pelas partes. 
    “Portanto, as únicas provas da existência de união estável são: (i) a sentença judicial que reconhece a união estável, seja ela proferida em ação declaratória (cfr. art. 4º, I, do CPC) ou em processo de justificação (cfr. arts. 861 a 866, do CPC); e (ii) as certidões decorrentes dessa sentença. Outros documentos (tais como escrituras) e depoimento de testemunhas podem até servir de meios de prova da convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, a qual alude o art. 1º da Lei n. 9.278/96, mas não da existência da própria união estável, que depende de declaração judicial.” (AgRg na MC 12.068/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., julgado em 7-5-2007, DJ 28-5-2007, p. 319)

    Fonte: Carreiras Específicas - Defensoria Pública da União

  • Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Em tom didático, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho apresentam elementos caracterizadores essenciais e elementos caracterizadores acidentais para a união estável. Entre os primeiros estão a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família. Como elementos acidentais, destacam o tempo, a prole e a coabitação.136

    Como se pode notar, as expressões públicacontínua, duradoura e objetivo de constituição de família são abertas e genéricas, de acordo com o sistema adotado pela atual codificação privada, demandando análise caso a caso. Por isso, pode-se afirmar que há uma verdadeira cláusula geral na constituição da união estável. (Tartuce, Flávio

    Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


    Os filhos podem discutir a existência de união estável entre seu falecido pai e a suposta companheira dele, ainda que esse casal tiver celebrado, por escritura pública, contrato escrito de convivência, pois a escritura pública de união estável é elemento que indica a existência dessa entidade familiar, mas não é prova absoluta da união estável, pois a escritura pública de constituição de entidade familiar não tem o condão de constituir a união estável, vez que a união estável é formada por um conjunto de fatos, preenchidos os requisitos do art. 1.723 do CC.

    Gabarito – ERRADO.

  • gab. ERRADO!

     

    Não confundir com o contrato de namoro galera. Atenção! Dizer o direito 2018

     

    Contrato de namoro é um pacto escrito celebrado entre duas pessoas no qual elas declaram que mantêm entre si apenas um namoro e não uma união estável. O contrato de namoro não tem relevância jurídica, considerando que não tem a força de garantir para as partes envolvidas o objetivo que elas almejavam ao celebrá-lo, qual seja, o de evitar a caracterização da união estável. Se a intenção é evitar a comunhão patrimonial, logo que o namoro se tornar mais estável, o ideal é a realização de um contrato de convivência na qual seja estipulado que o regime de bens entre o casal é o da separação total.

     

  • A escritura pública de união estável é elemento que indica a existência dessa entidade familiar, mas não é prova absoluta da união estável, pois a escritura pública de constituição de entidade familiar não tem o condão de constituir a união estável, uma vez que a união estável é formada por um conjunto de fatos, preenchidos os requisitos do Art. 1.723 do CC, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • Gabarito:"Errado"

    Lembrem da herança do GUGU! A discussão é justamente essa, a união estável ou não com a ROSE.

  • Se posso discutir até a constitucionalidade de uma lei, por que não poderia discutir uma escritura?


ID
194551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Admitida a existência de união estável e de sua regulação por contrato escrito, é lícita a disposição acerca do patrimônio adquirido durante uma união estável, com eficácia na futura sucessão, mas não é lícita com relação ao patrimônio anterior; para este, deve utilizar-se, se for o caso, escritura pública de doação.

Alternativas
Comentários
  • (parte 2):

    O companheiro já tem a meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável. A outra metade será destinada a sucessão e o companheiro será herdeiro nos termos do artigo 1790. Note bem, o fato de o companheiro ser herdeiro não significa que ele ficará com a totalidade da herança, pois a sucessão ocorre nos termos dos incisos do art. 1790, se houver descendentes, ascendentes ou parentes colataterais..

    Se houver contrato escrito entre os companheiros, não haverá alteração nas regras sucessórias, pois o companheiro continuará a ser herdeiro dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável. As regras patrimoniais estabelecidas em contrato só produzem efeitos inter vivos e não podem alterar a sucessão, pois o artigo 426 fulmina com nulidade o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva (pacta corvina). Portanto, se os companheiros quiserem alterar a regra sucessória (incluir por exemplo o direito sucessório sobre os bens adquiridos por herança) deverão fazer um testamento, sempre respeitando-se a legítima.

    Fonte: http://www.professorsimao.com.br/resposta_meacao_sucessao.htm

  • Professor Simão escreveu (parte 1):

    Inicialmente, é necessário ressaltar que meação não se confunde com sucessão. A meação decorre de determinado regime de bens e o conceito vem da idéia de comunhão, que gera um verdadeiro condomínio entre os cônjuges ou companheiros.

    Assim, a esposa e marido casados pela comunhão universal de bens são meeiros, ou seja, têm os bens em condomínio, sendo cada um proprietário da fração ideal de 50%.

    A meação indica a relação patrimonial dos companheiros durante sua vida. Então, seguindo a determinação do artigo 1725 segundo a qual os companheiros se sujeitam às regras do regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos por um dos companheiros a título oneroso no curso da união estável, serão de propriedade de ambos (há MEAÇÃO). Com relação aos bens que já possuíam antes da união estável, não há meação, pois são bens particulares de cada um dos companheiros. Em idêntico sentido, os bens adquiridos no curso da união estável a título de doação ou herança.

    A meação, portanto, já pertence ao companheiro, mesmo enquanto o outro estiver vivo. Não se trata de sucessão, mas sim de propriedade.

    Quando há o falecimento do companheiro, abre-se a chamada sucessão. Os bens pertencentes ao falecido são transmitidos a seus herdeiros (princípio da saisine). Claro está que só irá para os herdeiros o patrimônio do falecido e não do companheiro sobrevivente. Assim, primeiro se calcula a meação (que pertence ao companheiro sobrevivente) e os bens restantes são transmitidos aos herdeiros.(...)

  • Art. 1725 do CCB. . Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1658 do CCB. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1659 do CCB.. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

  • Questão muitíssimo mal formulada, do tipo que pretende muito mais ser uma armadilha que induza ao erro o examinando, do que propriamente avaliar o que ele realmente sabe.  Prova disso é:  O examinador não fez menção em momento algum se a licitude dizia respeito a ato de disposição mortis causa ou inter vivos, de um cônjuge ao outro ou a terceira pessoa, de bem singular ou de todo o patrimônio, da porção disponível ou não.  Note bem, como afirmar que não é lícita a disposição acerca do patrimônio adquirido anteriormente?  E se esse fizer parte do acervo particular de um dos conviventes?  Sei lá, alguns examinadores gostam de desanimar a gente...
  • Há uma frase que ajuda a fixar bem a diferença entre MEAÇÃO e HERANÇA conforme um professor explicara:

    "Não será herdeiro onde foi meeiro".

    Portanto, verifica-se qual a meação, e não incide sobre esta parte para fins de herança.

    Meação e Herança são duas coisas distintas.

    pfalves.



  • Ora, se os conviventes adotarem o regime da comunhão universal de bens, serão atingidos todo o patrimônio de ambos - mesmo os adquiridos antes da união estável. Essa hipótese é expressamente aventada por Cristiano Chaves & Nelson Rosenvald. Andou mal o Cespe.
  • Concordo com o comentário anterior, pois os conviventes podem escolher um regime diverso do legal, o que de per si já deixaria a questão errada.
  • Questão correta. Segue um precedente para esclarecer:

    UNIÃO ESTÁVEL. REGIME LEGAL DE BENS. CONTRATO ESCRITO. LIMITAÇÃO. irrelevãncia no caso, onde o recorrente é herdeiro da falecida companheira. incidência da lei vigente ao tempo da abertura da Sucessão. 1. No contrato escrito os companheiros podem dispor acerca doregime de bens aplicável ao patrimônio que vier a ser adquiridona constância da união; não podendo, no entanto, dispor acerca da comunicação de bens particulares, mormente se forem imóveis, pois configuraria doação.2. A discussão torna-se inócua, porém, se o postulante é o herdeiro da falecida companheira, que não deixou descendentes nem ascendentes, havendo incidência da lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. Recurso desprovido. (TJRS, Apelação Cível,Sétima Câmara Cível, Nº 70 014 934 384, Comarca de Bagé).

    Trecho do voto:

    "Em segundo lugar, lembro que, através de contrato escrito, os companheiros podem dispor acerca do regime de bens aplicável ao patrimônio que vier a ser adquirido na constância da união estável. Todavia, não podem dispor com a mesma liberdade acerca da comunicação de bens particulares, mormente se forem imóveis, pois nesse caso configuraria doação e não se pode prescindir da forma legal.
    Nesse sentido, também tem razão a ilustre agente ministerial quando observa que “através do contrato escrito, os conviventes podem dispor acerca dos bens adquiridos apenas no curso da união estável. Quanto aos demais bens, necessário lançar mão do instituto da doação”, sendo pertinente a lição doutrinária invocada no referido parecer.
    Refere o parecer do Ministério Público que “essa posição é defendida por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA (in ‘O Companheirismo: uma espécie de família’, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 342)”, lembrando que RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, em sua obra COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO CIVIL (Rio de Janeiro, Editora Forense, 2.003, p. 179 ) afirma que “os bens particulares devem ser transacionados através do uso do instrumento próprio, que é o instituto da doação. A disponibilidade entre os companheiros, em matéria de regime de bens, somente abrange os bens adquiridos onerosamente durante a união, estando afastados os bens adquiridos no curso do companheirismo, a título gratuito ou por fato eventual”."






  • Certa. Por quê?

    Perfeito seu comentário Natália!

    Art. 1725 do CCB. . Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1658 do CCB. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1659 do CCB.. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

  • Achei que a questão estivesse incorreta porque traz que o instrumento da doação deve ser necessariamente uma escritura pública. No entanto, tal formalidade só seria imprescindível se os bens particulares fossem imóveis, o que não está expresso no enunciado. 

    Não achei comentário sobre isso nas respostas dos colegas acima.

    Alguém concorda?

  •  

    certo

     

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    questão muito mal formulada, numa prova de concurso jamais terá tempo para analizar uma questão dessas, depende muito da interpretação. ou vai no chute mesmo.

  • Código Civil:

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Enunciado 115 da I Jornada de Direito Civil:

    115 – Art. 1.725: há presunção de comunhão de aqüestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens.

    As regras do regime de bens de comunhão parcial que regem o casamento são as mesmas regras que regem a união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, modificando o regime de bens.

    Os companheiros podem dispor do patrimônio adquirido durante a união estável, com eficácia na futura sucessão. Em relação aos bens anteriores à configuração da união estável, não possuem a mesma liberdade, pois há vedação legal, salvo hipótese de doação, em que a forma legal (escritura pública) é exigida.

    Gabarito – CERTO.



  • Certo.

    Se na união estável aplica o regime da comunhao PARCIAL de bens, os antigos não seriam divididos, apenas os adquiridos na constância da união estável. Se quiser que o bem entre para a propriedade do cônjuge seria por uma doação


ID
194554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de execução, julgue os itens subsequentes.

A execução de título judicial que determine a obrigação de pagar quantia certa é fase do processo que o originou, não se admitindo, portanto, que o executado maneje exceção de incompetência, visto que, se não o fez na etapa de conhecimento, a competência foi prorrogada, e o tema tornouse precluso.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Segundo Freddie Didier (Curso de Direito Processual CIvil - Volume 5, 1a Edição), a competência para a execução dos títulos judiciais mencionados nos artigos 475-P, incisos II e III é relativa, podendo, portanto ser arguida a incompetência por meio de exceção. Assim dispõe o autor:

    "A competência para processar a execução fundada em título judicial é, tradicionalmente, do mesmo juízo decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 475-P, II). Sempre se entendeu que esta seria uma competência funcional (absoluta, portanto), conforme já visto. Com o advento da Lei 11.232/2005, tal competência deixou de ser absoluta, passando a ser relativa, pois poderá o exequente optar pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem (CPC, art. 475-P, parágrafo único).

    Ora, a competência, quando puder ser modificada ou prorrogada, qualifica-se como relativa.(...)

    Quanto à hipótese do inciso I do seu art. 475-P, trata-se de competência absoluta: processada e julgada a causa, originariamente, em tribunal, o cumprimento ou a execução do julgado processar-se-á ali mesmo, no tribunal. Finalmente, no que tange ao inciso II do art. 475-P, a competência será relativa (territorial, portanto) no caso de sentença penal condenatória e de sentença arbitral, submetendo-se ao mesmo tratamento conferido à execução fundada em título executivo extrajudicial (CPC, art. 576).

    (...) Significa, então, que, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 475-P, é possível cogitar de discussões em torno da competência relativa, que deve ser questionada por meio de exceção de incompetência" (Freddie Didier, Lenardo J. C. Cunha Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira. Curso de Direito Processual Civil - Volume 5, 1a Edição, p. 243). 

  •  "Existe prazo preclusivo para alegação de incompetência relativa, de forma que, não havendo manifestação dentro desse prazo, ocorrerá prorrogação de competência, ou seja, o juízo se tornará competente no caso concreto". Daniel Amorim, pg 114 

  • Não concordo com o gabarito.

    A resposta é VERDADEIRA. Tudo bem que com a reforma do CPC o credor possa optar por ajuizar o titulo judicial no domicilio do réu ou no local onde tem bens, isto é uma coisa. A acertiva fala em execução do titulo no juízo onde foi constituiído o título, em tal hipótese não poderá haver exceção de incompetência. Andou certo o DANIEL ASSUPÇÃO, porque em tal hipótese operou-se a preclusão.

  • Paulo corrija-me se eu estiver equivocado, mas você inverteu a ordem das defesas.

    A EXCEÇÃO de Incompetência deve versar sobre incompetência relativa (art. 304, CPC), motivo pelo qual, sendo a competência relativa prorrogável deve ser arguida como exceção no prazo de 15 dias a contar do fato que ocasionou a incompetência (art. 305, CPC).

    Já a PRELIMINAR diz respeito à incompetência ABSOLUTA (art. 301, II, CPC).

    Ambas podem ser arguidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas a exceção tem prazo preclusivo, ao passo que a preliminar de incomptência absoluta não, mas o excipiente deve arcar com as custas do retardamento, se não fez a alegação no momento oportuno.

    A propósito, a resposta tem base no art. 305 do CPC. Costumamos achar qua só existe exceção junto com a contestação, o que não é verdade.

  • Você tem razão! Troquei tudo! Não sei onde estava com a cabeça... Acontece! Retrato-me! Seu comentário está perfeito! Obrigado pela correção!

  • Eu entendi que a questão está errada e o gabarito correto. Como é um caso de titulo judicial temos enquadrado um caso de cumprimento de sentença previsto no CPC a partir do art. 475-I.

    Dentre esses artigoso art. 475-P determina a competencia para o cumprimento de sentença. Nçao se fala em prorrgação de competência, mas da competencia para o cumprimento. Desta forma temos:

    Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Apesar das boas respostas dos colegas, para mim, ainda permanece uma dúvida.

    A fase do cumprimento de sentença tem competência relativa apenas para o exequente, determinada pelo art. 475-P, Parágrafo Único. O artigo é claro ao determinar que a opção caberá ao exequente e questão trata do executado. Continuo sem vislumbrar a hipótese em que o executado poderia manejar a exceção de incompetência nesse momento, isso porque o art. 475-P confere essa prerrogativa apenas ao exequente.

    Se algum colega puder me esclarecer!

    Grata!

  • Na tentativa de sanar a dúvida da colega, arrisco-me:

    Há pouca doutrina sobre o assunto e quase nenhum julgado, mas de qualquer sorte é possível sim o manejo da aludida exceção quando a faculdade exercida pelo exequente (art. 475-P, p. ú. CPC) não corresponder àquela realidade.

    Nesse sentido, vejamos:

     

    “Art. 475-P, p.ú.: Trata-se de foros concorrentemente competentes, elegíveis livremente pelo exequente. A opção do exequente, todavia, pode ser objeto de exceção de incompetência, no caso em que o executado não tiver bens no local do juízo escolhido nem for ali domiciliado.”*

    (*NEGRÃO, Theotônio, Gouvêa, José Roberto Ferreira, Bondioli, Luis Guilherme Aidar. Código de Processo Civil em vigor. 40. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2008, p.603).

    No entanto, quanto ao prazo, penso que será na primeira oportunidade que competir falar nos autos, ou seja, da intimação para cumprimento da sentença (na obrigação de pagar quantia certa), sob pena de preclusão consumativa e prorrogação da competência, eis que diante de competência relativa.

    (Obs.: Essa questão do prazo a doutrina não fala, assim é uma interpretação que faço)

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos.
     

  • Concordo com o colega abaixo.
    Um equivoco cometido pelo exequente na escolha permitida por lei entre os locais de execução (comicilio do executado, ou dos bens) pode ensejar ao executado o manejo da exeção de incompetencia relativa.
  • GABARITO: Errado.

    Para chegar a tal resposta, usei o seguinte raciocínio:

    nem sempre a execução que determina a obrigação de pagar quantia certa é fase do processo [de conhecimento] que a originou. Por exemplo, uma sentença arbitral determina obrigação de pagar quantia certa. Devedor não honra responsabilidade. Credor ajuíza ação de execução de título judicial (com fulcro no art. 475-N, IV, CPC, a sentença arbitral é título executivo judicial). Essa ação de execução não é fase de processo judicial anterior. Essa ação de execução é autônoma. Por isso é admissível que o executado maneje exceção de incompetência, não estando esse direito precluso.

  • É isso aí.
    Se o exequente optou por foro diverso do previsto no 475-P, não vejo motivo pra não se admitir exceção de incompetência.
    Em tempo, lembremos que nada obsta que a incompetência absoluta também seja deduzida em sede de exceção.

  • A questão é aparentemente simples: é possível ou não deduzir exceção de incompetência na fase de cumprimento de sentença? Sim, é possível, ao contrário do que afirma a questão.

    Caso, por exemplo, o exequente promova o requerimento executivo em juízo diverso daquele que julgou a causa em primeiro grau (Rio de Janeiro), sob a falsa presunção de que os bens do devedor se encontravam em local diverso (Ceará), é possível que o executado maneje a exceção de incompetência.

    Porém, eu entendo que a questão também deixa a entender que a incompetência relativa existia no processo de conhecimento e foi prorrogada, inclusive para efeito de cumprimento de sentença. Nesse caso, realmente não é possível manejar a exceção de incompetência na fase executiva para corrigir algo que devia ser feito no processo de conhecimento.

    Questão mal formulada.
  • O Juízo competente para execução da sentença é aquele que a formou (regra - Art.475-P, II). Contudo, a lei 12.232/05 criou uma regra de competência concorrente entre esse juízo, o foro onde se encontram bens sujeitos às constrições judiciais e o foro do atual domicílio do executado ( Art.475-P, parágrafo único).  (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. – 2 ed. – Método: São Paulo, 2010,  p.790) 

    Em decorrência da previsão da competência concorrente na fase executiva é que existe a possiblidade de exceção de incompetência nesta etapa do processo.
  • Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

    § único: No caso do inc. II, o exequente poderá optar pelo juizo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, caso em que a remessa dos auots do processo será solicitada ao juizo de origem.

    Significa que o § único criou o fenômeno dos foros concorrentes. Ou seja, a lei prevê mais de um foro à escolha do autor.

    Dessa forma, a competência para o cumprimento de sentença passou a ser uma competência relativa.


ID
194557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A jurisprudência e a doutrina admitem que o executado se valha do que se convencionou chamar exceção de préexecutividade, independentemente da segurança do juízo, para alegar matérias que o juiz possa conhecer de ofício ou que estejam provadas de plano, sendo um limite a essa possibilidade a existência de prévia decisão acerca do tema.

Alternativas
Comentários
  • A exceção de pré-executividade é um instituto jurídico criado pela doutrina e jurisprudência, não positivada no sistema processual civil brasileiro, que concede ao devedor a possibilidade de se defender dentro do processo de execução, independentemente de garantir a segurança do juízo, seja pela penhora (execuções por quantia certa contra devedor solvente) ou pelo depósito (entrega de coisa certa ou incerta)

  • A exceção de preexecutividade é cabível em relação a títulos judiciais e também a títulos extrajudiciais. Pode ser matéria de ordem pública ou de mérito. Mas, como disse o enunciado, é necessária prova cabal. É mais ou menos igual a exigência do mandado de segurança. A exceção de preexecutividade não tem fundamento legal, sendo uma criação doutrinária e jurisprudencial, tendo Pontes de Miranda como um de seus idealizadores.

  • Gostaria que justificassem a parte final: "...sendo um limite a essa possibilidade a existência de prévia decisão acerca do tema."

  • "Explica Cândido Dinamarco qu o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício."

  • Não é cabível dilação probatória.

  • Desconheço o requisito final apresentado na questão para a admissão da exceção de pre-executividade. Alguem poderia explicar.

  • Amigos, procurei e achei a justificativa da parte final da assertiva.

    O raciocínio é simples. Como se sabe, a exceção (ou melhor, objeção) de pré-executividade pode ser alegada a qualquer tempo durante o procedimento executivo, não se submetendo a qualquer preclusão temporal, uma vez que aduz apenas matérias que podem ser examinadas de ofício.

    Assim sendo, é perfeitamente possível haver a interposição de exceção de pré-executividade após ter sido a execução impugnada pelo executado via embargos à execução, ou mesmo uma impugnação ao cumprimento de sentença.

    Como se sabe, a discussão de mérito em uma execução só ocorrerá sob a forma do embargos(título extrajudicial) ou da impugnação (título judicial), sendo totalmente possível que a matéria cognoscível ex officio tenha sido naquelas formuladas, e já naquelas decididas, logo, não caberá mais a alegação em posterior exceção de pré-executividade.

    Ensina Wambier e Talamini (Curso avançado de processo civil - Execução, ed. RT) - vai a dica, um dos melhores livros para se "aprender" processo:

    "O único limite que se põe à formulação de tais defesas (se referindo à matéria alegável via exceção de pré-exec.) dentro da própria concerne à hipótese em que elas já tenham sido alegadas e rejeitadas, no mérito, em embargos de executado ou impugnação, ou ainda em ação autônoma - hipótese em que se tem coisa julgada. Se mesmo tendo havendo embargos ou impugnação, estes versarem sobre outra matéria, nada impedirá a posterior arguição de defesa em sede executiva".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 

  • Só acrescentando, já que ninguém ainda citou: STJ Súmula 393: " A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
    Abraços!
  • O problema da questão é que ela não diz onde está essa prévia decisão, eu mesmo entendi que seria um posicionamento pacífico de algum Tribunal. Se tivesse a afirmação de prévia decisão nos autos do processo, seria tranquilo. Odeio essas omissões da CESPE que a pessoa tem que adivinhar.
  • Boa Demis, essa parte final estava difícil de entender
  • "sendo um limite a essa possibilidade a existência de prévia decisão acerca do tema"

    Essa banca só pode estar de brincadeira...

    Primeiro, porque a frase não diz nada. Prévia decisão a quê? No processo, na jurisprudência??

    Se for jurisprudência, me desculpem, mas é uma bobagem. Questão de ordem pública é de ordem pública, e ponto final.

    Se estamos falando de prévia decisão no processo, a coisa fica pior.

    Atualmente, a exceção é utilizada, na maioria da vezes, em execuções fiscais, porque para embargar precisamentos garantir o juízo. A redação primitiva do CPC, na execução por quantia certa, previa requisito idêntico. Então, pensem na seguinte hipótese:

    Eu, devedor, fui citado em execução fiscal. Queria embargar, porque verifiquem uma prescrição na CDA. Mas, como sou um morto de fome, não tenho $$ para garantir o juízo e não poderei opor embargos. O que faço? Apresento a exceção, alego a prescrição, não desembolso um real que seja, a execução é extinta e pronto.

    Se for aceito o conceito da questão, só poderei apresentar a exceção numa execução caso esteja previamente embargada, o que, salvo melhor juízo, é um desvio da finalidade do instituto e não encontra qualquer fundamento na doutrina e na jurisprudência.

  • CESPE... sempre ele.
    É dificil até recorrer dessas quetões pq nem quem acertou sabe o motivo de estar correto o enunciado. :(
  • PRÉVIA DECISÃO ACERCA DO TEMA (ONDE?).
    COMO COMENTARAM OS COLEGAS, SÓ SENDO VIDENTE MESMO PRA ACERTAR.
    SE VC RACIOCIONAR QUE A DECISÃO FOI FORA DO PROCESSO RESPONDE: "ERRADO", POIS NÃO TEM EFEITO VINCULANTE.
    JÁ, SE IMAGINAR QUE A DECISÃO FOI DENTRO DO PROCESSO RESPONDE: "CERTO", POIS HOUVE PRECLUSÃO.
    QUE DUREZA!!!
  • Pessoal, sopesemos o seguinte: o executado embarga e estes são improcedentes. Posteriormente, poderá peticionar pela via da exceção de pré-executividade, como todos concordamos, MAS, UMA VEZ DECIDIDA A EXCEÇÃO, ele não pode entrar com sucessivas petições de exceção de pré-executividade! Concordo que a questão é mal formulada, mas se pensarmos da forma como eu visualizei acima, a questão se torna simplesmente fácil e CORRETA. Não obstante, reconheço que errei. Abraaaaaço.
  • Dilmar, mas se for FORA do processo, também não será objeto de exceção. Seria o mesmo que entrar com exceção com base em jurisprudência sobre o tema. De toda forma, também errei a questão!

  • RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE FALTA DE HIGIDEZ DOS TÍTULOS DE CRÉDITO QUE EMBASAM AS EXECUÇÕES - MATÉRIA DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO - INVIABILIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE EDIÇÃO DOS ENUNCIADOS NS. 233 E 258 DO STJ - IRRELEVÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO.

    I - A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e  dispense dilação probatória. Deve-se consignar, também, que a anterior oposição de embargos do devedor, por si só, ou mesmo a sua abstenção, não obstam que o devedor, posteriormente, utilize-se da exceção de pré-executividade, na medida em que este meio de defesa veicula matéria de ordem pública;

    II - Entretanto, a independência da exceção de pré-executividade em relação aos embargos à execução não é absoluta. Isso porque, ao devedor não é dado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos de devedor, com trânsito em julgado, por meio de exceção de pré-executividade que, como é de sabença, não possui viés rescisório;

    III - Efetuado o cotejo entre o teor da decisão prolatada nos embargos à execução, transitada em julgado, com a pretensão exarada na exceção de pré-executividade, sobressai evidenciado que a pretensão do devedor consiste, tão-somente, em rediscutir matéria que se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada, ao insubsistente e irrelevante fundamento de que a questão restou (posteriormente, ressalte-se) pacificada na jurisprudência pátria de forma diversa a da decida.

    IV - Efetivamente, a decisão que reconheceu a higidez do contrato de conta-corrente, acompanhado de extratos, bem como das notas promissórias emitidas em sua garantia, para lastrearem ação executiva, e que transitou em julgado em 22.8.1994,  destoa dos Enunciados ns. 233 e 258 da Súmula desta Corte, editados a muito tempo depois (DJ 08/02/2000 e DJ 23/10/2001, respectivamente). Tal circunstância, entretanto, não se sobrepõe à imprescindível definitividade que uma decisão judicial transitada em julgado comporta. Curial, a preservação da segurança jurídica;

    V - Recurso Especial improvido.

    (REsp 798.154/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 11/05/2012)

  • Estudante, vá logo à resposta inserida pelo usuário Demis Guedes/MS. Está completa e justifica o final - meio confuso - da assertiva.  


ID
194560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Se, citado para apresentar resposta em ação de consignação em pagamento, o credor alegar que não há litígio a respeito da coisa devida e que o depósito não foi integral, o juiz condutor do feito não poderá conhecer do primeiro fundamento, pois a lei enumera, taxativamente, os temas que podem ser abordados na defesa, e a inexistência de litígio não é um deles.

Alternativas
Comentários
  • Art. 896 do CPC:

    Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

    Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
     

    Trata-se de rol taxativo. logo, como não há a hipótese de alegação de que não há litígio, não poderá o juiz conhecer de tal argumento.

  • CPC, Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    CPC, Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    IX - compromisso arbitral; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
    X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

    Portanto, o juiz, no caso descrito, pode conhecer o primeiro fundamento, pois a falta de litigio pode configurar carência da ação ou inépcia da petição inicial.

  • Respostas do réu: Efetuado o depósito e citado o réu (ou apenas citado, no caso de o depósito já haver sido realizado extrajudicialmente - art. 890, § 1º), ele poderá (a) aceitá-lo e levantá-lo, (b) permanecer omisso, ou (c) ofertar resposta, consistente em contestação, exceção e/ou reconvenção (v. art. 297 do CPC). Contestando, poderá deduzir não apenas as defesas de mérito enunciadas nos incisos do art. 896: também lhe é lícito argüir, em sede preliminar, qualquer das defesas de natureza técnica indicadas no art. 301 do Código e, ainda, no que tange ao mérito, outras tantas defesas, tais como a falsidade da afirmação do autor no sen­tido de que estava em local incerto ou inacessível, ou, ainda, que fosse ignorado por ele o verdadeiro titular do cré­dito ob­jeto do depósito. Vale dizer, o artigo 896 não esgota o rol das matérias de defesa.

    Fonte: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.3235

  • O rol é exmplificativo.

  • Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona: "No tocante a contestação, o art.896 do CPC, limita as matérias de mérito que podem ser alegadas, o que naturalmente não ocorre com as defesas processuais previstas no art.301 do CPC, de livre arguição pelo réu." (grifo nosso) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. - 2 ed - Método: São Paulo, 2010, p.1253)
  • A alegação de que "não há litígio a respeito da coisa devida" equivale à hipótese do inciso I do art. 896: "não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida". Concordam?
  • Concordo com a Camila e, pra mim, esse seria o fundamento de a questão estar correta... alguém poderia confirmar ??
  • Antes de afirmar que a questão está certa ou errada, a pessoa tem que conferir o Gabarito Oficial.
    Com todo respeito, é muita sacanagem dizer o que você acha. Sabemos que a CESPE sempre surpreende com gabaritos absurdos, mas temos que nos alinhas à banca. Nosso posicionamento, nosso achismo, não vale nada. Não garante aprovações em concursos. Então, se quer comentar, comente com algo contrutivo, tentando fundamentar o Gabarito Oficial e não o seu achismo.

    GABARITO: ERRADO
  • O erro da afirmativa está in fine "taxativamente" pois o CPC 896 não é taxativo.
  • perfeito kamila, mas um detalhe é que o rol é numerus apertus, ou seja exemplificativo, por uma  simples razão, deverá permitir outras formas de defesa, e exceções processuais, doravante seria incoerente a restrição da defesa, o que prejudicaria o contraditório, por isso, a questão possui dois erros:

    um já citado acima pela colega Kamila e o outro é que o rol é exemplificativo.


    abraços

    do colega Fernando, Edis lourencini


  • APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LITÍGIO SOBRE O OBJETO DO PAGAMENTO.


    A consignação em pagamento prevista no inciso V do art. 335 do CCB [pendência de litígio] exige a existência de pendência de litígio entre o credor e terceiro acerca do objeto do pagamento. No caso concreto, o credor não está litigando com terceiro acerca do objeto do pagamento, razão pela qual resulta inviável juridicamente a ação consignatória. 

  • Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: 

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

    Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

  • Gabarito: Errada.

    Doutrina: Não se considera o rol do art. 896 taxativo, mas meramente exemplificativo. 

  • ERRADO.
    ROL EXEMPLIFICATIVO.

    NOVO CPC. art. 544


ID
194563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Estão à disposição do credor, na ação de consignação em pagamento, todas as respostas previstas na lei processual, exceto a reconvenção, visto que não existe a possibilidade de esse tipo de procedimento assumir caráter dúplice.

Alternativas
Comentários
  •  ERRADA

    A resposta está no livro do Daniel Amorim Assumpção Neves, no seguinte trecho:

    "Das defesas do réu, cabem as tradicionais previstas pelo art. 297 do CPC. A doutrina afirma corretamente que a reconvenção é cabível porque, apesar do procedimento ser previsto como especial, após o depósito realizado no início da demanda, antes da citação do réu (ou mesmo antes da demanda ser  proposta, no caso de consignação extrajudicial frustrada), o rito a ser seguido é o ordinário" (Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. 2a Ed. Pág. 1253).

  •  Está errada a segunda afirmativa da questão ("visto que não existe a possibilidade de esse tipo de procedimento assumir caráter dúplice"), pois uma das peculiaridades da Ação de Consignação é exatamente o seu caráter dúplice.

    Da mesma forma, em regra, ações com essa característica não admitem reconvenção por falta de interesse de agir (carência de ação).

  • A defesa do inciso IV (Na contestação, o réu poderá alegar que: ...IV- o depósito não é integral.) O réu poderá alegar, finalmente, a não integralidade do depósito, ou seja, que a quantia ou a quantidade de coisas depositadas não corresponde à totalidade da dívida. Adotando essa linha de defesa, compete-lhe indicar o montante que repute devido, sob pena de ser desconsiderada a sua alegação (v. par. único), até porque, vindo a ser rejeitado o pedido consignatório, o juiz condenará o autor-consignante ao pagamento da diferença reclamada pelo credor-réu, mercê da natureza dúplice, nesta hipótese, da ação consignatória. De fato, sendo a contestação fundada na insuficiência do depósito (CPC, art. 896, IV), a ação de consignação em pagamento assume natureza dúplice, ou seja, rejeitado o pedido formulado pelo autor, o juiz o condenará, independentemente da oferta de reconvenção pelo réu (art. 899, § 2º: A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos), a satisfazer o montante devido (a diferença apontada na contestação - art. 896, par. único), quando então a sentença também conterá carga condenatória, tanto que ostentará a natureza de título executivo judicial (art. 584, I).

  •  O erro está em dizer que estão à disposição "todas as respostas previstas na lei processual" pois o artigo citado pelo colega indica as respostas que podem ser dadas. Quanto à reconvenção, de fato, no ilvro do Daniel Amorim está dito que ela é possível em consignatória.

  • Observa-se o caráter dúplice da ação de consignação em pagamento quando o juiz, independentemente de reconvenção, determinar que o autor pague a diferença do montante devido (hipótese de depósito não integral). Tal saldo remanescente, declarado por sentença, valerá como título executivo judicial, facultando-se ao credor promover a sua execução nos mesmos autos (vide art.899, parágrafo 2o.).

    Ressalta-se que a sentença na ação de consignação em pagamento só condenará o autor no saldo remanescente quando possível apurar, com precisão, o valor devido.

    Segundo o professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil - volume 2): "Apesar de dúplice, a consignação em pagamento ADMITE A RECONVENÇÃO (grifo nosso). Não para o réu cobrar o saldo em aberto (CPC, art.899, parágrafo 2o), mas PARA FORMULAR OUTROS PEDIDOS, INCLUSIVE O DE RESCISÃO DE CONTRATO, decorrente de inadimplemento. Nas ações de consignação em pagamento de alugueres, admite-se expressamente a reconvenção postulando o despejo e a cobrança daqueles que estiverem em atraso (Lei do Inquilinato, arts. 67, VI e VIII)."

    Espero ter ajudado. 

     

  • Daniel Amorim afirma no seu CPC COMENTADO PARA CONCURSOS pag. 972

    que é admitida "reconvenção (mesmo que a ação de consignação em pagamento seja considerada declaratória, tendo em vista o que estabelece a sumula 258 do STF)"

    STF Súmula nº 258 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 120.

    Admissibilidade - Reconvenção em Ação Declaratória

        É admissível reconvenção em ação declaratória.

  • Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MULTA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÁTER DÚPLICE DA CONSIGNATÓRIA. REVISÃO CONTRATUAL. Não há exigência de duplo preparo para o apelo da sentença em que foram julgadas a ação e a reconvenção. Desnecessária areconvenção que apenas pleiteia a diferença entre o devido e o ofertado em consignação tendo em vista o caráter dúplice da ação consignatória. Circunstâncias do caso concreto que não demandam a medida excepcional de revisão do contrato. POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70039137013, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 08/06/2011)

    Ou seja, como alguns colocaram muito bem. Depende do que se está pedindo na reconvenção.
    Se for novo pedido pode, mas se for apenas discussão sobre a diferença não cabe reconvenção. 
  • Daniel Assumpçao Neves diz que: a reconvençao é cabível na açao de consignaçao porque, apesar do procedimento ser previsto como especial, após o depósito realizado no início da demanda, antes da citaçao do réu, o rito a ser seguido é o ordinário. Por outro lado, as exceçoes rituais (incompetência relativa do ju[izo, suspeiçao e impedimento) náo tem qq aplicabilidade na demanda consignatória.


ID
194566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das ações possessórias, julgue os próximos itens.

Se, no curso de ação de reintegração de posse, deferida liminar ao autor, o réu possuir prova de que o autor não detém idoneidade financeira para suportar perdas e danos diante de eventual sucumbência, ele poderá requerer ao juiz, até mesmo antes da sentença, independentemente de ação cautelar, que exija caução, sob pena de depósito do bem.

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 925 - Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

  • Desculpem-me. Estou louco.

    A Cespe diz: ...DEFERIDA A LIMINAR... isto é: o bem ainda não foi reintegrado; não está na posse do autor.

    O artigo 925 fala: Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado....

    Isto é: o autor está na posse do bem e o réu irá requerer que seja depositada a coisa.

    Como a Cespe pode dizer que o gabarito está correto?

    Só a Cespe!!!

  • Ué...

    No art. 925 o sujeito está provisoriamente na posse (ele foi mantido ou reintegrado inaudita altera pars), ou seja, já aconteceu a primeira parte do art. 928 (conseguiu a liminar). Se o réu verificar, antes da sentença final, que o autor da ação não possui dinheiro para arcar com perdas e danos no caso de perder a ação (pois até aqui ainda não há sentença definitiva) ele pode exigir que o autor preste caução, caso contrário este terá de depositar a coisa (art. 902, I).

    Só acho que o artigo 925 ficaria melhor como um "930-A"... :/

  • NCPC 

    Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.


ID
194569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na hipótese de haver mais de uma pessoa apontada como responsável pelo esbulho de uma posse, sendo impossível ou extremamente difícil a individualização de cada um dos esbulhadores, o polo passivo da possessória será ocupado pelo eventual líder, ainda que informal, sem a necessidade da citação editalícia dos demais.

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
    I - quando desconhecido ou incerto o réu;
    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
    III - nos casos expressos em lei.
    § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
    § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

  • De acordo com o voto do relator, ministro Barros Monteiro, "justifica-se a citação por edital em ação possessória contra invasores de imóvel, se o autor não tem possibilidade de identificá-los". Ainda segundo o voto, "a regra geral impõe a citação pessoal de todos os chamados a integrar a relação processual e somente por exceção é possível agir de outro modo. Todavia não se pode fazer dessa regra obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação. No que concerne à inacessibilidade do lugar onde se encontre o citando, a lei autoriza expressamente o emprego da citação-edital, que se justifica pela necessidade de permitir ao autor o ajuizamento da ação, a fim de que o seu direito não pereça". Analogicamente, o mesmo princípio pode ser invocado quando se tratar da citação de muitas pessoas, ou nos casos em que os réus são incertos ou desconhecidos.

    A Quarta Turma considerou descabido o indeferimento da ação, não só porque havia sido requerida a citação por mandado dos ocupantes da área, mas, sobretudo, porque a lei admite a citação por edital quando o réu é desconhecido ou incerto. A Turma também julgou improcedente o motivo invocado pelo juiz de Direito para trancar a ação no início, já que a posse e a invasão dizem respeito ao mérito da causa e dependem da análise de fatos e provas. O recurso especial foi conhecido e provido, a fim de afastar a extinção do processo.

    Processo: Resp 326365


    STJ
     

  • Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO ESTADO COM A LIDE POSSESSÓRIA OU COM O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE. RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. EXEGESE DO ART. 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINGUIRAM O FEITO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DECLARARAM A NULIDADE PARCIAL DO PROESSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70041275488, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 28/04/2011)
  • GABARITO: ERRADO
  • REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADMISSIBILIDADE.

    – Citação pessoal dos ocupantes requerida pela autora, os quais, identificados, passarão a figurar no pólo passivo da lide. Medida a ser adotada previamente no caso.

    – Há possibilidade de haver réus desconhecidos e incertos na causa, a serem citados por edital (art. 231, I, do CPC). Precedente: REsp n. 28.900-6/RS.

    Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 362.365/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 259)

  • É absolutamente tranquilo o entendimento no sentido de que nas ações possessórias nem sempre é possível a identificação ou qualificação dos invasores.

    Em casos semelhantes, assim já decidiu:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE QUALIFICAÇÃO DOS INVASORES. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS OCUPANTES. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito de acordo com os artigos 267, inciso I, e 295, incisos VI, do CPC, em razão de não qualificação completa ou indicação da localização das partes ocupantes dos imóveis objeto da ação. 2. Considera-se inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. 2.1. Da inicial se infere qual o pedido, a narrativa fática e a correspondente adequação jurídica. 2.2. Precedente desta Corte: “ (...) Não é inepta a inicial de ação de reintegração de posse, se narra os fatos e faz pedido juridicamente possível, mesmo que não indique todos os ocupantes do imóvel cuja posse se pretende reaver (...)” (19990110628366APC, Relator Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE 29/04/2010). 3. Em se tratando de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na petição inicial da ação de reintegração de posse, admitindo-se como uma possibilidade a citação por edital. 3.1. Exigir-se a citação pessoal de cada um dos ocupantes praticamente inviabiliza o processo. 3.2. Noutras palavras: “(...) Nas hipóteses de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na exordial, até mesmo pela precariedade dessa situação (...)” (RMS nº 27691/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJE: 16/02/2009). 4. Apelo provido. (TJ-DF - APC: 20150610006622, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 28/10/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2015 . Pág.: 262)

    Portanto, nas ações possessórias de imóveis é possível a propositura da demanda sem nominar ou qualificar invasores não conhecidos, devendo-se proceder com a citação por edital.

  • ERRADO.
    NCPC. ART. 554 PARAG1

  • Diante dessa situação, os ocupantes que forem encontrados no local serão citados pessoalmente, ao passo que aqueles que não forem encontrados serão citados por edital:

    Art. 554. (...) § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    Dessa maneira, é incorreta a afirmação de que o polo passivo da demanda possessória será ocupado pelo líder, bem como dispensar a citação editalícia dos demais.


ID
194572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação de usucapião, julgue o item a seguir.

Serão obrigatoriamente intimadas, na ação de usucapião, as fazendas públicas (federal, estadual e municipal). Apenas no caso de efetiva intervenção de uma das pessoas jurídicas de direito público citadas ou de incapazes, o Ministério Público deverá intervir nos atos do processo.

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
    I - nas causas em que há interesses de incapazes;
    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 1996)

  • CPC

     Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

  • Na prática, principalmente diante de Resoluções editadas em Ministérios Públicos Estaduais, o item está correto. No entanto, pela letra do CPC, o Ministério Público deverá intervir obrigatoriamente em todos os atos do processo, conforme anotado pelo artigo 944.

  • Segundo o professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil - volume 2), in verbis:

    "É indispensável que seja INTIMADO o MP quando se trata de usucapião de bens IMÓVEIS. A intervenção será como custus legis, e se justifica porque a ação repercute no registro de imóveis, do qual o parquet é fiscal permanente. Desnecessária a manifestação do MP nas ações de usucapião de bens móveis".

     

  • Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFICIAR NO FEITO. NULIDADE INSANÁVEL. Não tendo sido intimado o Ministério Público para atuar na ação de usucapião, conforme reclama o art.944 do CPC, presente se faz vício insanável no feito, impondo-se a desconstituição da sentença. APELO PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70024586133, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 01/08/2008)
  • Errada.
    Art. 944. [nas ações de usucapião] "Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público."

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !! CPC/15 

  • Em todos os atos do processo deverá intervir o representante do Ministério Público. Embora o Código de Processo não mencione especificamente a exigência de intervenção do MP na ação de usucapião, ela deverá ocorrer por cuidar-se de matéria de interesse social relevante, a teor do artigo 178, I

  • NOVO CPC não mais prevê intervenção obrigatória.

    Há divergência quanto permanência da regra.

  • Envolveu tema social sensível, envolveu MP.

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ID
194575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos juizados especiais federais cíveis, julgue os itens subsequentes.

Ajuizada ação de consignação em pagamento em juizado especial federal, este será incompetente se, na consignatória, além das prestações vencidas, estiverem sendo cobradas as prestações vincendas que, no curso da lide, possam vir a superar o limite de 60 salários-mínimos.

Alternativas
Comentários
  • O valor não pode exceder na PROPOSITURA DA AÇÃO, mas o enunciado diz "no curso da lide", aí pode, não tem problema algum...

  •  Estou sem resposta!!! O parágrafo 2º, do artigo 3º, diz que "quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput". A conjugação desse parág. 2º com o 3º (que qualifica como absoluta a competência do JEF) deixa entender que, superada a alçada de 60 salários mínimos, haverá incompetência do juízo. 

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E §3°.
    1. O valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais.
    2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
    3. O Juízo pode determinar a correção do valor da causa, quando o benefício econômico pretendido for claramente incompatível com a quantia indicada na inicial. Precedentes da Primeira e Segunda Seção desta Corte. (CC 96525/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJ 22/09/2008; CC 90300/BA, Rel.
    Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007 p. 114).
    4. In casu, o valor dado à causa pelo autor (R$ 18.100,00 - dezoito mil e cem rais) foi inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o juiz federal concedeu prazo para o demandante comprová-lo, com suporte documental, no afã de verificar o real benefício pretendido na demanda, sendo certo que o autor se manteve inerte e consectariamente mantida a competência dos juizados especiais.
    5. Recurso Especial desprovido. (REsp 1135707/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 08/10/2009)
     

  • Par 3 do art 3 -->  opçao pelo procedimento nesta lei importara a renuncia do credito excedente ao limite, excetuada a hipótese de conciliacao.. entao, se as partes transigirem, nao precisa renunciar. Ouvi este comentario de professor.

  • O art.3º,§2º, fala sobre o momento em que é apresentado a pretensão e a questão fala sobre o decorrer da lide. Na sentença, portanto, pode sim o valor ultrapassar o valor de 60salários mínimos, sendo, porém, expedido precatório conforme o art.17§3º . Neste sentido:

    "1. Compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis executar seus julgados, ainda que a condenação transitada em julgado supere a sessenta salários mínimos, hipótese em que deverão determinar a expedição do competente precatório, se parte não optar por renunciar ao montante que exceder àquele valor (Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 4º). (TRF 1ª R. - CC 01000093585 - BA - 3ª S. - Relª Desª Fed. Maria Isabel Gallotti Rodrigues - DJU 10.08.2004 - p. 14)."
     

    Tesheiner afirma que, "no que exceder o valor de 60 vezes o salário mínimo (L. 9.099/95, art. 39) vigente à data da propositura da ação, a condenação é ineficaz. Desse limite hão de se excluir, porém, os juros vencidos no curso do processo, bem como a correção monetária". (José Maria Rosa Tesheiner. Juizados Especiais Federais Cíveis: Procedimentos. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 17. p. 13, maio/junho. 2002.)

  • Enunciado FONAJEF 9
    Além das exceções constantes do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001. 

    No caso, o procedimento especial de consignação seria compatível ao rito da Lei 10.259/2001. Alguém sabe me informar quais os procedimentos não são compatíveis?

    Agradeço desde já.

     

  • TRF5 - Conflito de Competencia: CC 1267 CE 2005.81.10.062315-8

    Ementa

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. Compete aos Tribunais Regionais Federais dirimir conflitos entre Juízes Federais da mesma Região. É da competência dos Juizados Especiais Federais o processamento e julgamento de ação de revisão de prestações e saldo devedor de financiamento estudantil, cumulada com pedido de consignação em pagamento, cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. A ação de consignação em pagamento, embora se trate de procedimento especial, não é excluída da competência do Juizado Especial Cível, de que trata o art. 3º, PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 10.259/01.

  • Oi Viviane. Eis alguns trechos das leis dos juizados que podem aclarar um pouco sobre quais procedimentos especiais que podem ser submetidos ao juizado especial. Lembrando que os dois primeiros requisitos são que sejam procedimentos de menor complexidade e respeitado o valor da causa: 60 salários mínimos no Juizado Federal e 40 no Juizado Estadual

    .Lei 9099/95, art. 3º

    § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

    § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

    Lei 10.259/01, art. 3º

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

    § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

  • Nos termos do art. 890 do CPC: "Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida"

    A luz do artigo acima transcrito, vemos que o erro da questão está em dizer que na consignatória podem ser cobradas as prestações vincendas. Observe-se que a ação de consignação em pagamento não se presta para efetuar cobrança seja a dívida vencida ou vincenda. A ação consignatória é uma ação proposta pelo próprio devedor, a fim de se ver livre de uma obrigação, frente a recusa injustificada do credor em receber a prestação.

    O erro é tão claro que corre o risco de passar desapercebido! 

  • Não sei se estou certo, mas a resposta acho que está no art.17:

    Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
    § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).
    (...)
    § 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
  • Quando a competência é fixada em razão da matéria, o valor da causa é irrelevante, como bem menciona o informativo 392, 3ª T, MC 15.465-SC, rel. Nancy Andrighi, 28.04.2009.
  • O art. 892 do CPC permite a cobrança de prestações vincendas em Ação de Consignação.

  • Prof. Guerra de CPC: "A banca fizera uma interpretação literal do artigo 3º § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. Note que o parágrafo não menciona as vencidas, parecendo que só devem ser consideradas as vincendas. Esta foi a interpretação (literal, se não vale nas vencidas, devemos ignorar)"
  • Acho que a colega Flavia Ivanosky está com a razão. A competência é fixada no momento da propositura da ação. Se o montante de 60 s. m. foi ultrapassado durante o curso do processo não há problema em matéria de competência.
    Assim, penso!
  • O cálculo do valor para fixar a competência é feito de apenas das 12 parcelas vincendas, que não poderá exceder 60 salários mínimos. Ocorre, que pode haver um débito que possua mais 12 parcelas vincendas e que venha a superar esse valor. mas nessa hipótese, considera-se apenas as 12 primeiras no momento de propor a ação. Se no decorrer da ação vencer as demais parcelas, isso não irá interessar para a fixação da competência, mesmo que ultrapasse o teto de 60 salários mínimos.
  • Para o limite de 60 salários mínimos devem ser considerados os valores vencidos e mais 12 parcelas vincendas. Eventuais outras parcelas vincendas que forem se vencendo ao longo da ação não afastam a competência do JEF.

    Art. 3º, § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
  • Em primeiro lugar, é importantíssimo registrar que, ao contrário do que foi postado por Juliana, nos juizados especiais federais NÃO há a previsão de renúncia tácita quanto ao valor que excede os 60 Salários Mínimos, no momento da propositura da ação. Diferentemente do que ocorre nos juizados especiais estaduais, em que há esta previsão expressa.

    Assim, nos Juizados Especiais Federais, quando, no momento da propositura da ação, for verificado que a causa tem valor superior a 60 sm, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito.

    FONAJEF:
    Enunciado 16: Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência;
    Enunciado 17: Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de compet~encia nos Juizados speciais Federais;
    Enunciado 20: Não se admitem, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para a cobrança de parcelas vencidas e vincendas.

    Em se tratando de prestações vincendas, estabelece a lei, em outros termos, que elas serão computadas, desde que limitadas a 12 parcelas e que a soma destas 12 parcelas não ultrapasse os 60 sm. De modo que, se forem mais de 12 parcelas ou se a soma das 12 parcelas superar os 60 sm, prejudicada estará a competência do Juizado Federal, hipótese em que será extinto o processo sem julgamento do mérito.

    Uma vez proposta a ação, é perfeitamente possível que o valor da causa aumente, com a incidencia, por exemplo, de juros legais. Neste caso, continuarão os Juizados Especiais Federais competentes para executar a ação. Hipótese em que se aplicará o Art. 17, parágrafo 4º.

    Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

    § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

    § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

    § 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

    § 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.


    Percebam, por fim, que aqui, na execução da obrigação de pagar quantia, será permitida renúncia tácita quanto ao crédito excedente, para que possa, assim, optar pelo pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, uma vez que a lei proibe o fracionamento do valor da execução. Vale observar que, optando por receber o valor integral, passará a recebê-lo integralmente por precatórios, já que é vedado receber parte em requisição e parte em precatório.
  • PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
    COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. ART. 122, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
    1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.
    2. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal.

    3. De se ressaltar que a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, suscitou o presente conflito de competência, sem antes anular a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeira instância, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impede o seu conhecimento.
    4. Todavia, a questão posta em debate no presente conflito de competência encontra-se pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, esta Casa, em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
    5. Conflito conhecido para declarar a competência do  Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida pelo juízo especial federal de primeira instância.
    (CC 91.470/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 26/08/2008)
  • Questão ERRADA

  • Sendo a competência do Juizado limitada a sessenta salários mínimos é possível a execução de valor superior a este teto?

    A resposta é afirmativa. O próprio artigo 17, parágrafo 4 da lei 10.296/01 dá esse indicativo ao prever que:

    § 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

    Como se percebe, a própria lei afirma que poderá ser pago valor superior ao limite de 60 salários mínimos, desde que por meio de precatório, e não de RPV.

    Mas em quais casos seria possível o valor da condenação ser superior a 60 salários mínimos sem que haja ofensa ao limitador contido no artigo 3 da lei 10.259/01?

    Para responder ao questionamento é importante ressaltar que a competência do Juizado Especial Federal é firmada no momento do ajuizamento da ação. Ou seja, na data da propositura o interesse jurídico não poderá ser superior a 60 salários mínimos.

    FONTE: http://blog.ebeji.com.br/posso-executar-quantia-superior-a-60-salarios-minimos-no-juizado-especial-federal/ 


  • Vá direto para a resposta de Selenita Alencar.

    Artigo 3º, §2º da Lei 10.259/01:
    Momento da propositura: Débito + 12 parcelas vincendas = ou < 60 SM.
    Ver 17, §4.

    Verifique que o erro contido na frase é "se no curso da lide", pois se estivesse escrito "no momento da propositura" aí a questão estaria correta.

  • Assim, com base nos supra, no curso da lide pode ultrapassar os 60 SM ( exemplo de juros), desde que na interposição se atenha a este montante. As vincendas no número de até 12  não podem passar da alçada de 60SM.

  • Basta raciocinar que no MOMENTO DE AJUIZAR NÃO PODE PASSAR DE 60 SALÁRIOS se durante o curso da lide ultrapassar não há incompetencia

  • o limite de 60 salários mínimos (limitado até a 12 parcelas ainda por vencer e eventuais parcelas vencidas) será levado em conta no momento em que é protocolizada a ação no juizado não importando caso ultrapasse o valor de alçada já no curso do processo.


ID
194578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As leis que disciplinam os juizados especiais vedam o acesso das partes à ação rescisória, mas essa vedação não atinge a possibilidade de ajuizamento de ação declaratória da inexistência de ato processual. Por causa disso, diante de vício grave e de tal natureza, a parte prejudicada terá acesso à querella nullitatis.

Alternativas
Comentários
  • COMO EXEMPLO PODEMOS CITAR A FALTA DA CITAÇÃO OU AINDA CITAÇÃO IRREGULAR, POIS COMO É CEDIÇO, ESSE FATO CARACTERIZA ENORME LESÃO AO SUBLIME DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA SUBSTANCIAIS....

  •  Certa.

     Conforme dispõe o art. 59 da Lei 9.099/95, "não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta lei”. Porém, se após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, transcorrido o prazo para a interposição de recursos, se uma das partes verificar a presença de algum vício grave  no ato processual, poderá ajuizar uma ação declaratória da inexistência do ato processual, também denominada de querella nullitatis, que será apta a anular a decisão do magistrado.

         Portanto, apesar das partes, no Juizado Especial,  não poderem ajuizar a ação rescisória para anular a decisão, elas não estão impedidas de  propor a querella nullitatis  para obter a mesma finalidade, qual seja, a anulação do julgamento.

         É importante ressaltar que neste tipo de ação, a parte só poderá impugnar as nulidades absolutas, já que as nulidades relativas devem ser impugnadas, na primeira oportunidade que as partes possuem para falar  nos autos, sob pena de preclusão.

     

  • gabarito: CORRETO

    pode ocorrer que a inexistencia de ato processual necessário, como a citação, acarrete a não formação coisa julgada para o réu. como a coisa julgada é requisito para a ação rescisória, nestes casos, a ação cabível e a declaratória de inexistencia de ato processual.

    QUERELLA NULLITATIS. FALTA. CITAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.

    Em vez de ação rescisória, que exige a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado, a nulidade por falta de citação deve ser suscitada por meio de ação declaratória denominada querella nullitatis, que não possui prazo para sua propositura. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, extinguiu a ação rescisória sem julgamento de mérito. No caso dos autos, a ação principal tramitou sem que houvesse citação válida de litisconsorte passivo necessário. Esse vício, segundo o Min. Relator, atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório. Assevera que aquela decisão transitada em julgado não atinge o réu que não integrou o polo passivo da ação. Trata-se, nesses casos, de sentenças tidas como nulas de pleno direito, que ainda são consideradas inexistentes, que ocorrem, por exemplo, quando as sentenças são proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que falta citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo. Assim, essas sentenças não se enquadrariam nas hipóteses de admissão da ação rescisória (art. 485, I a IX, §§ 1º e 2º), pois não há previsão quanto à inexistência jurídica da própria sentença atingida de vício insanável. Observa, ainda, o Min. Relator que este Superior Tribunal, em questão análoga, decidiu no mesmo sentido e o Supremo Tribunal Federal também entende que a existência da coisa julgada é condição essencial para o cabimento da ação rescisória, motivo pelo qual, ausente ou sendo nula a citação, é cabível a qualquer tempo a ação declaratória de nulidade, em vez da ação rescisória prevista no art. 485 do CPC. Por fim, ressalta não desconhecer a existência de respeitável doutrina e jurisprudência que defendem a admissibilidade da ação rescisória na hipótese, no entanto posiciona-se em sentido diverso. Precedentes citados do STF: RE 96.374-GO, DJ 30/8/1983; do STJ: REsp 62.853-GO, DJ 1º/8/2005, e AR 771-PA, DJ 26/02/2007. AR 569-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 22/9/2010.

  • O enunciado desta questão diz "Acerca dos juizados especiais federais cíveis, julgue os itens
    subsequentes."  A lei que trata do juizado especial federal é a Lei 10.259/2001, a qual não tem qualquer dispositivo excluindo a competência para ações rescisórias. Então me parece, salvo engano, que a questão contem um erro de enunciado, pois apesar de genérico ("juizados especiais"), está dentro do contexto dos juizados federais.
  • Lei 9.099/95

    Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

    Lei 10.259/01

    Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995.


    É preciso observar a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos JEF´s!!

  • Gabarito: Correta.

    Rescisória: rol taxativo no 485, CPC. Sentença transitada um julgado quando ocorrer um daqueles itens. Prescrição: 2 anos do trânsito (495, CPC).

    Querella Nullitatis: não interessa quanto tempo passou do trânsito, pois ataca sentença eivada de um vício tão severo que a torna inexistente no mundo jurídico. Ato inexistente. Se o ato é inexistente ele pode ter essa declaração em qualquer juízo, mesmo no JEF.

    FONAJEF, no verbete do enunciado n. 44, assim posicionou-se “Não cabe ação rescisóriano JEF. O artigo 59 da Lei n.º 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.”

  • A querella nulitatis pode também inclusive ser arguida em sede de juizados especiais federais, da Lei 10.259.


ID
194581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca dos princípios processuais.

O máximo resultado com o mínimo emprego de atividades processuais é ideia que sintetiza o chamado princípio da economia processual, sendo a reunião de processos conexos exemplo de aplicação desse princípio, assim como a ação declaratória incidente.

Alternativas
Comentários
  •  

    Ação declaratória incidental' é uma demanda formulada no curso de processo pendente, tendo por objeto a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica prejudicial à causa originariamente instalada no processo. O emprego do adjetivo incidente indica apenas que a propositura dessa demanda é, como dito, incidente ao processo. Essa demanda é julgada na própria sentença com que a causa prejudicada o será e portanto (a) seu julgamento não é feito incidentemente ao processo ou ao procedimento, mas ao fim deste, como todo julgamento do mérito (sentença declaratória da relação jurídica); b) sua propositura não provoca uma dualidade de julgamentos no processo, um para a causa prejudicada e outro para a prejudicial. A demanda é incidente, não a sentença.

    A tutela jurisdicional que pela via da ação declaratória incidental se postula é, diante disso, a mesma que se postularia em caráter autônomo, ou seja, em outro processo. Existe o interesse processual à declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica, quando sobre ela ocorrer uma crise de certeza; há o interesse mais específico à declaração em um processo já pendente, quando a dúvida objetiva for decorrência de afirmações feitas nesse processo. Além disso, a relação jurídica ali questionada há de ser suficientemente ampla para que sua existência e validade constituam requisitos para a existência ou inexistência de outros direitos e obrigações, além dos que já estejam em discussão na causa pendente. Se sua relevância se exaurir naqueles direitos e obrigações já em litígio, não há interesse à sua declaração positiva ou negativa, bastando o exame incidenter tantum que ordinariamente o juiz fará na motivação da sentença sobre a causa pendente.


  • A finalidade principal da ação declaratória incidental relaciona-se com o princípio da economia processual pois com ela se evita, nova discussão, em processo futuros, sobre questão prejudicial já decidida com força de coisa julgada.

  • OLÁ PESSOAL!!!

    AFIRMATIVA CERTA!

    *TANTO A REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS COMO A AÇÃO DECLARÁTORIA INCIDENTAL SÃO EXEMPLOS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, UMA VEZ QUE EVITARÃO DISPÊNDIOS COM A SOLUÇÃO DE LIDES DE UMA SÓ VEZ.

  • Resposta CERTA

    A economia processual pode ser explicada como a tentativa de poupar qualquer desperdício, na condução do processo bem como nos atos processuais, de trabalho, tempo e demais despesas, que possam travar o curso do processo.

    Como exemplo de aplicação deste princípio temos a ação declaratória incidental e a reunião de processos conexos:

    Art. 5º CPC - Se no curso do processo, se tornar litigiosa a relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

    Art. 105 CPC - Havendo conexão ou continência, o juiz de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

  • Numa ação de cobrança de juros, o devedor oferece uma contestação alegando que não os deve porque o contrato que os prevê, é nulo. Ora, segundo o disposto no art. 469 do CPC, a: nulidade do contrato é uma questão que está fora da lide de cobrança de juros. A existência ou inexistência do contrato funciona, nesta demanda, apenas como seu fundamento, de modo que a sentença que julgar procedente a cobrança dos juros, ou a julgar improcedente por entender o magistrado que os juros não são devidos por ser nulo o contrato, não terá decidido esta questão, com força de coisa julgada. Apenas servir-se-á da questão da nulidade como fundamento para a improcedência da ação de cobrança. Assim, se o devedor alegar, em contestação, que os juros são indevidos em razão da nulidade do contrato, e perder, poderá, na demanda subseqüente em que porventura novos juros sejam cobrados, ressuscitar a controvérsia e conseguir do segundo juiz a declaração de nulidade do contrato que o primeiro lhe negara. Da mesma forma, se o autor de uma ação de alimentos os pedir baseado numa relação de parentesco e o réu alegar que tal relação inexiste, a sentença na ação alimentária que julgar existente ou inexistente o parentesco não fará coisa julgada quanto ao reconhecimento da existência ou inexistência desta relação jurídica para as futuras demandas, inclusive para as de alimentos, que venham a ser discutidas entre as partes.

  • Daí o legislador ter inserido no nosso Código de Processo Civil, art. 469, o seguinte "Não fazem coisa julgada III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente, no processo."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2729/acao-declaratoria-incidental-e-questao-prejudicial/3#ixzz2CyZKrWFC
    art. 470, do Código de Processo Civil que "Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide".

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2729/acao-declaratoria-incidental-e-questao-prejudicial/3#ixzz2CyZQlVyc
    "O princípio é que não faz coisa julgada a apreciação de questão prejudicial, seja esta ou aquela solução, feita incidentalmente no processo. Ou, com as palavras da lei: não faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo (art. 469, nº III). De tal modo, se a resolução da questão prejudicial se dá apenas como preparação lógica do julgamento da lide, não fará coisa julgada, mas apenas terá a natureza e a eficácia de motivo da sentença. Todavia, se qualquer das partes, no momento próprio, requerer que a prejudicial seja resolvida com força de sentença declaratória, isto é, se a seu respeito propuser ação declaratória incidente, a decisão, que a declarar, acolhendo-a ou rejeitando-a, terá eficácia de coisa julgada."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2729/acao-declaratoria-incidental-e-questao-prejudicial/3#ixzz2Cya21Gup
     
    Assim, a decisão sobre a questão prejudicial somente será acobertada pela coisa julgada se tiver sido ajuizada ação declaratória incidental, de acordo com o art. 470 do CPC pois neste caso a decisão não seria mais proferida incidentalmente mas de forma principal.[38]

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2729/acao-declaratoria-incidental-e-questao-prejudicial/3#ixzz2CyaFgeGi
    O que se demonstrou, assim, foi que a questão prejudicial é uma questão que influi diretamente no processo, podendo ou não estar ligada a resolução da questão principal. Se diretamente relacionada a questão principal ela viabiliza a ação declaratória incidental que, se intentada, faz, então coisa julgada.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2729/acao-declaratoria-incidental-e-questao-prejudicial/3#ixzz2Cyah7Pxa
     
  • O máximo de resultado com o mínimo de emprego me passou ser o princípio  da eficiência  e não da economia processual.
  • A conexão é instituto que visa evitar decisões contraditórias, e não especificamente visa à economia processual. 

     

    Na boa, mas o Cespe viaja demais

  • "A ação declaratória incidental tem por objetivo permitir à parte, diante de um fato superveniente, ampliar os limites objetivos da demanda (matéria sobre a qual o juiz se pronunciará no dispositivo da sentença, fazendo coisa julgada), levando ao juiz fatos novos, referentes à mesma matéria, sobre os quais ele terá de se pronunciar, decidindo e evitando uma nova demanda que verse sobre questão que prejudicaria o julgamento da demanda inicial (art. 5º, CPC)." 

    "Ex: se o autor promove ação de despejo, pode o réu propor ação declaratória incidental visando a declaração da inexistência da locação. Essa relação jurídica (locação) não era objeto do pedido, embora necessariamente integrasse a causa de pedir. Assim, caso não proposta a declaratória incidental, a sentença, em sua parte dispositiva, somente poderia versar sobre a procedência ou não do despejo, mas a locação em si não faria coisa julgada. Proposta a ação declaratória incidental, também a relação locatícia integrará a coisa julgada, evitando futuras demandas sobre o mesmo tema."

  • Exatamente Luiz... por isso errei

  • O princípio da economia processual almeja o julgamento único de vários litígios, quanto mais compacto for esse sistema, para o julgamento, mais abarcará à economia. Quer dizer: se antes havia necessidade de demandar várias vezes, agora posso abarcar esse conjunto de demandas em uma só. Esse é o intuito do princípio da economia processual.

    Então, economia processual significa obter o maior resultado com o mínimo de emprego da atividade jurisdicional. Assim, não se pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. “Deve o processo ser um instrumento a conduzir as partes ao seu direito material. A partir disso, tem-se a idéia de que os atos processuais realizados deverão ser aproveitados ao máximo, somente sendo declarados totalmente nulos aqueles que realmente não reúnam condições de aceitação.” (WAGNER JUNIOR, 2008)

    Exemplo: 

    L13105

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

     

    Entretanto, o novo cpc não faz referencia a ação declaratória incidental.  "O Código de Processo Civil de 2015 não previu a ação declaratória incidental exatamente porque este não deu a coisa julgada à resolução das prejudiciais incidentais, nos termos do art. 503 §1° do CPC." (DIDIER, 2015, p. 540).

  • Os incidentes como regra visam dirimir questões que podem embasar nova demanda, porém sendo prejudicial a própria lide auxilia o magistrado na prestação jurisidicional, evitando o uso exacerbado da maquina.

  • GABARITO CERTO

    A principal razão é que não haja decisões conflitantes. Para que duas ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Sendo assim, seria temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse. Disso poderiam surgir resultados conflitantes, situação que o legislador quis evitar. A reunião ainda se justifica por razões de economia processual, já que, com ela, poderá ser feita uma única instrução e prolatada uma sentença conjunta. Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 2ª edição. revista e atualizada São Paulo : Saraiva, 2012.

  • A aplicação do princípio da eficiência é uma versão contemporânea do princípio da economia processual (Fred Didier Junior).


ID
194584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca dos princípios processuais.


O duplo grau de jurisdição importa na possibilidade de decisão judicial ser revista por órgão de jurisdição superior, de modo que, nos juizados especiais, só haverá duplo grau de jurisdição na hipótese de recurso extraordinário, pois o colegiado de juízes que examina o recurso inominado não constitui jurisdição superior.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA.

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    O sistema de recursos adotado por esta lei diferenciou-se das regras do CPC e é dirigido à Turma Recursal do próprio juizado, que é órgão de segundo grau do juizado, apesar de ser composta por 3 juízes togados de primeira instância.

    (Lei dos Juizados Especiais Comentada - José Maria de Melo e Mario Parente Teofilo Neto).

  • Parece que o STF recentemente mudou seu entendimento, decidindo que não cabe recurso extraordinário de acórdão de turma recursal. O recurso vai para o TJ ou para o TRF conforme o caso. Mas não sei onde vi isso. Se alguém puder ajudar!

    No entanto eu encontrei essa ementa que corrobora o entendimento "antigo". Interessante o fato de datar de abril de 2010. Tem também a súmula 640 do STF: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal". Vamos à ementa:

    AI 604198 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a): Min. AYRES BRITTO
    Julgamento: 06/04/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma

    Ementa

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. OFENSA REFLEXA. 1. A competência para o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal de Juizados Especiais é seu Presidente, e não do Presidente de Tribunal. No entanto, o Supremo Tribunal Federal entende ser desnecessário devolver os autos ao Presidente competente quando o relator ou colegiado do Supremo Tribunal Federal já tenha proferido decisão negando seguimento ao extraordinário. Isso porque incumbirá sempre aO STF o juízo definitivo de admissibilidade. Precedentes: AIs 526.768-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. 2. Caso em que entendimento diverso do adotado pela Instância Judicante de origem demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie. Providência vedada neste momento processual. 3. Ofensa à Carta Magna de 1988, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. 4. Agravo regimental desprovido.

    Outra:

    STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE-AgR 352360 DF

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.

    Os acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais comportam impugnação por meio de recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 640 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
    (Súmula 428, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010)
  • Acredito que a turma recursal não seja órgão de instância superior.
    Talvez (só talvez) o erro esteja no fato de que a interposição de recurso extraordinário não configura duplo grau de jurisdição.

    O duplo grau de jurisdição é um princípio implícito da constituição, cuja ideia principal é a reapreciação da justiça da decisão em outra instância.
    Quando se apela, por exemplo, o autor está mostrando incorfomismo com o julgado, pois acredita que houve um equívoco ou simplesmente quer fazer uso desse direito de novo julgamento por órgão colegiado.

    Contudo, no recurso extraordinário, assim como no recurso especial, não se analisa a justiça da decisão. Tanto que a análise se limita às disposições legais ou constitucionais.
    No recurso extraordinário, não se busca uma nova apreciação, mas uma manifestação do órgão máximo do judiciário a respeito de questão constitucional.
  • É correto o entendimento de que a Turma Recursal não se equipara aos Tribunais. Contudo, isso não significa que suas decisões não estejam sujeitas ao princípio do duplo grau de jurisidição.

    De acordo com Guilherme Peña de Moraes:

    - instância - ligada ao órgão judicial
         #
    -Grau - ligada a atividade exercida

    Em regra, órgão de segunda instância exerce o segundo grau de jurisdição. E órgão de primeira instância exerce o primeiro grau de jurisdição.

    Exceções:
    1) órgão de segunda instãncia exercendo o primeiro grau - Tribunal com competência originária.
    2) órgão de primeira instância exercendo o segundo grau - atividade exercida pela Turma Recursal

    Logo, o erro da questão consiste em afirmar que o princípio do duplo grau de jurisdição só se aplica na hipótes de recurso extraordinário e não no caso de recurso inominado a ser julgado por Turma Recursal. Conforme exposto, o princípio do segundo grau de jurisdição é aplicável às decisões proferidas pela Turma Recursal.
  • Excelente comentário Camila! Foi a exata linha de raciocínio que tomei para responder a questão!

    abs!
  • O colegiado de juízes constitui sim jurisdição superior. Tanto é que sua decisão no recurso prevalecerá sobre a sentença. Se o colegiado tem poder para reformar o julgado sob sua apreciação então é jurisdição superior. Este é o erro da questão.
  • Pessoal, para quem quiser ir conferir, o inf. 509 do STJ tratou do assunto.
  • Cuidado com o comentário do colega Finger, logo acima.

    Não só o STF é instância revisora, como também o STJ, no caso dos Juizados Especiais Estaduais, por meio de Reclamação contra jurisprudência decidida pelo 543-C, do CPC (repetitivos) e súmula do STJ. Trata-se da Resolução 12/? do STJ, pois como não foi previsto o recurso especial na lei, o STJ adequou-se para analisar as questões infraconstitucionais.

    Por isso, também, a questão está errada.

    Bons estudos!
  • Para Djanira Maria Radamés de Sá (1999, p.88), o duplo grau de jurisdição consiste na “[...] possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior”.

    Assim, para a referida doutrinadora, a revisão deve, necessariamente, ser feita por órgão diferente daquele que prolatou a decisão contestada, apesar de não ser imperioso que este segundo órgão pertença à hierarquia superior em relação ao primeiro, posicionamento evidenciado pela utilização do termo “normalmente”.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2724/Principio-do-Duplo-Grau-de-Jurisdicao-aspectos-gerais-e-as-contradicoes-inerentes-a-sua-natureza-juridica


  • A Súm. 203, STJ mata a questão:

    "Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais."

    Por esta súmula dá para entender que o STJ considera a Turma Recursal do juizado um órgão de segundo grau, ou seja, de jurisdição superior, mesmo ela sendo formada por juízes de primeira instância. 
    De outro lado, se alguém tinha dúvida de que a questão estava errada por ter omitido a possibilidade de recurso especial, a súmula também tira essa dúvida, já que dispõe ser incabível o Resp nas ações de juizado (ver 105, III, CF).

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/qual-e-o-instrumento-juridico-cabivel.html

  • Complementando a dica do Renan, o Informativo 559-STJ é mais recente e também traz essa explicação.

  • O cerne da questao é saber se o recurso inominado à turma configura o duplo grau, ainda que decidido por juízes de mesmo grau.

  • Em algumas situações, o duplo grau é para órgão hierarquicamente superior - colegiado (duplo grau de jurisdição vertical), em outras situações, a revisão do julgado é feita por órgão da mesma hierarquia, ou seja, pelo mesmo grau de jurisdição, apenas com composição diversa, por exemplo, juizados especiais - Lei 9.099/95, art. 41 (duplo grau de jurisdição horizontal).


ID
194587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No prazo para apresentação de resposta, o réu denunciou à lide terceira pessoa, que, após ter sido citada, apresentou não só contestação, mas também reconvenção contra o autor e a esposa deste, a qual, originalmente, não integrava a lide.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Em regra, a reconvenção cabe ao réu; contudo, por assumir a mesma condição processual da parte, o denunciado também pode utilizar essa forma diferenciada de resposta.

Alternativas
Comentários
  •  Item correto, pois uma vez prosperando a denunciação da lide. O denunciado figurara no processo em litisconsórcio necessário consoante posição majoritária da doutrina processual, entre eles Marinone e Didier.

    Assim, o terceiro denunciado, passa a compor a relação processual em litisconsórcio necessário podendo assim se valer para a defesa de seu direito das modalidade de defesa elencadas no CPC (contestação, reconvenção e exceções).

    Espero ter esclarecido.

  •   Em complementação feita cito o artigo 74 do CPC:

     

       Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • Em complementação: na questão, a denunciação à lide foi feita pelo RÉU, portanto...

    Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

     

  • Tem hora que a própria doutrina dá um nó na nossa cabeça. Neste caso, por exemplo, o CPC diz que serão Listisconsortes mas a doutrina MAJORITÁRIA (Dinamarco/Arruda Alvim/Bedaque) entende que não é possível  uma condenação direta do Denunciado pois ele não tem Relação Jurídica Material com a parte adversa de seu Denunciante. Sendo assim, errei a questão por que, na minha humilde opnião, não caberia a consideração de ser Parte a um Denunciado que não pode receber condenção direta.
    Por isso é bom fazer os exercícios, assim ficamos atentos a essas bizarrices!!!!
    Abç a todos e bons estudos.
  • Inicialmente, quero demonstrar minha revolta para com a CESPE que acaba por querer doutrinar o concursando, adotando a letra da lei em algumas provas, a posição majoritária em outras...Enfim.

    Desabafo feito, vamos à questão.

    Pressupostos:

    1) Conceito Denunciação: Denunciação da lide é a intervenção de 3° pela qual um pessoa chama terceiro a ingressar no processo para que este lhe indenize de eventuais prejuízos que possa ter com a derrota na demanda, por ter contra o 3° um direito de regresso e por querer ver esse direito apreciado naquele processo.
    2) Divergência Quanto a Natureza do Denunciado: Considerando que o 3° ingresse como denunciado, existe uma divergência sobre qual seria sua posição na demanda principal, já que na demanda de denunciação ele será, por óbvio, réu. Corrente 1 (majoritária): Seria litiscosórcio unitário / Corrente 2: Assistente litisconsorcial (Dinamarco) / Corrente 3: Assistente simples (Nelson Nery + letra da lei).
    3) Reconvenção: Modalidade de defesa do réu, onde este formula pedido contra o autor no mesmo processo. Será demanda autonoma da principal, de modo que não precisará contestar para tal, poderá ser utilizada em qualquer demanda e, entre outros requisitos, necessitará de conexão com a causa principal ou os fundamentos da defesa.

    Análise:

    Se considerarmos a posição majoritária (Litisconsorte Unitário), já que este pressupõe a discussão de uma única relação jurídica indivisível, o denunciado será parte (réu) e poderá utilizar a reconvenção;
    Se considerarmos a letra da lei (Assistência Simples), como não será parte, já que possui apenas interesse indireto na causa, não poderá utilizar a reconvenção.

    Conclusão: Adote uma corrente, segure na mão de Deus e ore...ore muito...
  • E adianta? O negócio é se adaptar e seguir adiante.

  • Então quer dizer que pode haver Reconvenção em desfavor de terceiro, visto que a esposa do autor não constava no polo ativo da ação?

  • pode sim haver reconvenção em desfavor de pessoa que não era parte do processo...desde que no polo passivo também figure o autor.


ID
194590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não será possível ao reconvinte ampliar o polo passivo da ação, ainda que tenha direito capaz de justificar o litisconsórcio passivo entre o terceiro apontado como réu na reconvenção e o autor.

Alternativas
Comentários
  •  Boa parte da doutrina acena para a inadmissibilidade da ampliação subjetiva por meio de reconvenção..(Clio Fornaciari 2 ed. Saraiva) 

    A jurisprudência do STJ também se verte para a inadmissibilidade. Porém, já houve posição do STJ mitigando tal posição como por exemplo RSTJ 105/361 por considerar que o processo deve extrair o máximo de proveito útil. Nesse caso, o STJ admite em hipótese excepcionalíssima.

    Mas observei que a doutrina e jurisprudência majoritaria são contrárias a essa ampliação por meio de reconvenção.

    Assim diante do dissenso que impera, foi inapropriado a cobrança dessa questão numa prova objetiva.

  • Questão realmente controvertida. Para Cândido Dinamarco não há nenhum óbice à reconvenção subjetiva ampliativa ao dizer que "a admissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa é expressão da legítima tendência a universalizar a tutela jurisdicional, procurando extrair do processo o máximo de proveito útil que ele seja capaz de oferecer" (Instituições de direito processual civil, vol. 3, pág. 506). No mesmo sentido, Marcus Vinícius Rios Gonçaves (In, Novo Curso de direito processual civil, vol. 1, 7ª ed, pág. 359). No entanto, conforme o colega abaixo salientou, a jurisrisprudência não tem admitido (RSTJ 73/338 e RT 639/83)

  • OBS: essa questão foi anulada com a seguinte justificativa dada pelo CESPE "Há clara divergência doutrinária sobre o tema abordado no item, razão suficiente para sua anulação."

  • Porque as bancas ficam querendo complicar as coisas? Prova objetiva é texto de lei. Infelizmente. 

    Ficam querendo jogar conceitos de doutrina e posições jurisprudenciais que sempre mudam e nunca são totalmente pacíficas ...aliás, isso faz parte do direito: a sua evolução, com a mudança e pluralidade de seus conceitos, requisitos, etc., evitando-se a sua estagnação.
    Mas ficam se sujeitando às anulações de provas, prejudicando os candidatos por conta de sua idiotice.


ID
194593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do ônus da prova, julgue os próximos itens.

O ônus da prova é regra de decisão do juiz, de modo que as partes devem saber, de antemão, que o descumprimento dela conduz à inexorável rejeição de suas pretensões, seja de acolhimento do pedido, seja de rejeição.

Alternativas
Comentários
  •  O ônus da prova é regra esculpida em lei. O juiz pode em hipótese excepcional propiciar a inversão do ônus da prova, mas para esse caso deve existir permissivo legal. Exemplificativamente, cite-se o art. 6 do CDC.

    Assim a regra do ônus da prova deriva da lei e não de decisão judicial. 

    item errado.

  • O ônus da prova é matéria disciplinada em lei, prevista no Art.333 do CPC, segundo o qual a prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    Não se tratando, pois, de regra de decisão do juiz. Todavia, a legislação permite, em casos específicos, a inversão do ônus da prova, a exemplo do que ocorre nas relações consumeiristas.

  •  

    O ônus da prova pode ser analisado sob dois aspectos: 

    (i) ônus da prova subjetivo: diz respeito a quem deve produzir prova sobre certos fatos e está contida no art. 333 do CPC. Nessa perspectiva, o ônus da prova é regra de conduta.

    (ii) ônus da prova objetivo: é uma regra de julgamento e deve ser aplicada pelo juiz no momento de proferir a sentença, quando, a despeito da dilação probatória, as partes não produziram prova ou esta foi insuficiente. Essa regra existe para evitar o non liquet, isto é, o juiz deixar de julgar por ausência de prova.

    Então, não é errado dizer que o ônus da prova é regra de decisão. O que está errado na assertiva é afirmar que o descumprimento dela conduz rigorosamente à rejeição das pretensões. Isso porque é plenamente possível que o autor, mesmo não tendo produzido provas suficientes dos fatos constitutivos do seu direito, venha a ter o seu pedido julgado procedente (e não rejeitado). É o que ocorre quando as provas produzidas pelo réu ou mesmo pelo juiz de ofício conduzam a essa conclusão (lembrar dos princípios da comunhão das provas e do livre convencimento motivado).

    Bons estudos!

     

  • Além dos casos mencionados abaixo pelos colegas, não podemos esquecer dos efeitos da revelia. Neste caso também, em regra e observando o princípio da razoabilidade, o réu, se não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados na inicial. Os fatos alegados tornam-se incontroversos sem necessidade de provas.  Destarte, o juiz julga procedente a pretensão do autor da ação.

  • O ônus da prova não é apenas de decisão do juiz, estando alguns casos expressos no CPC, precisamente no art. 333. Lembrar que o Juiz poderá determinar a inversão do onus da prova em casos que envolvam relação de consumo. Ressalte-se, por oportuno, que no Processo do Trabalho fala-se muito no princípio da aptidão para produção de provas, em que o magistrado determina que a prova das alegações feitas caiba a quem tiver melhores condições de demonstrá-las.

     

  • O juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se o fato não se encontrar provado. Estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu. Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu.

    Além disso, o não atendimento do ônus de provar não implica inexorável rejeição das pretensões, mas apenas coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.

    Fonte: CPC comentado do Nelson Nery Jr.


ID
194596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É ônus do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor; portanto, o autor, caso alegue a existência de negócio jurídico entre as partes e o réu a negue e aponte a falsidade do documento que materializaria o negócio, estará exercendo sua defesa de forma distinta daquela que lhe é atribuída como ônus.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Marinoni (Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed.), as defesas do réu poderão ser:

    a ) materiais diretas: A forma intuitiva de se defender no processo é, evidentemente, negando-se a ocorrência dos fatos constitutivos trazidos pelo autor, ou, então, negando-se que tais fatos produzam as consequências jurídicas sustentadas. Em tais casos, têm-se as exceções substanciais diretas, sendo que a atitude do réu não amplia, em nada, o conteúdo fático da demanda inicial.

    b) materiais indiretas: Aqui, a técnica utilizada pelo réu é diferente. Ao invés de abalar a pretensão do autor, simplesmente negando a ocorrência dos fatos que a sustenta, o réu alega fato novo, ampliando o conteúdo fático da demanda, fato este capaz de impedir ou modificar a realização do direito afirmado pelo autor , ou ainda extingui-lo.

     

    Segundo esta classificação, percebe-se que o réu não se utiliza das técnicas prescritas em lei quando nega e apresenta arguição de falsidade documental, o que não quer dizer que não houve contestação ou mesmo exaurimento do ônus da prova.

  •  Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

    O ônus da prova ao se tratar de falsidade de documento é exceção a regra, cabendo a quem a arguir. 

  • A defesa de mérito pode ser direta ou indireta.

    É direta quando o réu simplesmente NEGA os fatos constitutivos do direito do autor (seria como se o réu dissesse: "Seu Juiz, esse negócio jurídico afirmado pelo autor inexiste")

    É indireta quando o réu, SEM NEGAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, apresenta fatos novos que impedem, modificam ou extinguem esses mesmos fatos constitutivos. ("Seu Juiz, o negócio jurídico existiu, mas foi celebrado por agente absolutamente incapaz, pelo que é nulo" - fato impeditivo do direito do autor).

    Pois bem, a regra do ônus da prova (art. 333, II, CPC) refere-se à defesa indireta, tanto que impõe (ônus processual) ao réu a prova desses fatos (impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor).

    Na questão, há expressa referência à defesa DIRETA de mérito (o réu nega a existência do negócio jurídico), de maneira que não se aplica ao caso a regra do ônus da prova (por isso estará o réu exercendo sua defesa de forma distinta daquela que lhe é atribuída como ônus)

    Em relação a falsidade do documento, trata-se de uma ação declaratória incidental, regulada do artigo 390 ao 395 do Código de Processo Civil, em que o réu do processo principal será o autor da ação incidente, não havendo falar em ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, mas sim fato constitutivo, o que é dizer, será dever do réu na ação principal e autor na ação incidente provar que o documento é falso (por isso estará aí também o réu exercendo sua defesa de forma distinta daquela que lhe é atribuída como ônus).

     

    Sem dúvida, questão muito capciosa! Tomara que a gente tenha mais sorte.

    Bons estudos!

  • Item certo, porque, neste caso, o réu contra-ataca, alegando que autor apresentou documento falso. Desta forma, deverá provar a falsidade do documento, e, em assim sendo, não estará apenas exercendo seu ônus (enquanto réu) de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor.

  • Pela redação do art. 389, I do CPC o ônus da prova do documento falso é de quem argui. No caso da questão quem arguiu foi o réu, logo é dele o ônus de provar a falsidade. Dessa forma, no meu entender a questão estaria errada e não certa. Se alguém puder me ajudar a entender o meu erro agradeço.

    Valeu!!!!!!

  • É ônus do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor; portanto, o autor, caso alegue a existência de negócio jurídico entre as partes e o réu a negue e aponte a falsidade do documento que materializaria o negócio, estará exercendo sua defesa de forma distinta daquela que lhe é atribuída como ônus.

    O erro da questão está no termo forma distinta, portanto o réu ao apontar a falsidade de documento está alegando fato novo (defesa indireta), cabendo a quem alega o ônus da prova. Assim sendo, a regra do ônus da prova aplica-se apenas para fato novo (defesa indireta)   e  não  para fato já conhecido no processo em que a defesa ocorre por simples negação (defesa direta). Logo, não há distinção de forma em relação ao ônus da prova da  falsidade de documento (defesa indireta). Espero que tenha sido clara.

     Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.



     

  • Esquematizando o excelente comentário do colega João Batista:

    a) É ônus do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor (afirma que o ônus recai sobre as defesas de mérito INdiretas);
    b) portanto, o autor, caso alegue a existência de negócio jurídico entre as partes
    c) e o réu a negue (defesa de mérito DIRETA) e aponte a falsidade do documento que materializaria o negócio,
    d) estará exercendo sua defesa de forma distinta daquela que lhe é atribuída como ônus. (Correto: ele estará exercendo uma defesa Direta, diferente, portanto, da que tem o ônus: as INdiretas)


    Quanto a parte em negrito, que, particularmente, foi a que me gerou maior dúvida, o livro Direito Processual Civil Esquematizado afirma que, apesar de não ser unânime entre os doutrinadores, a maioria indica que o incidente de falsidade trata-se de Ação Declaratória Incidental mesmo, ou seja, surge uma nova ação (na qual o réu da principal é o autor-proponente), porém, sem implicar na formação de um novo processo. 
    Assim, como disse o colega Joao Batista, o réu assume um ônus da prova, tal qual o autor: de maneira distinta da que inicialmente lhe era atribuído.


  • Como o réu, além de negar o negócio (fato impeditivo) está alegando uma falsidade, quanto a essa falsidade ele terá que provar o fato constitutivo de seu direito; sendo, portanto, forma distinta das usuais acometidas ao réu, quais aejam: fato impeditivo, modiicativo ou extintivo do direito do autor.

    Sendo assim, em tendo que provar fato constitutivo, ele estará atuando de forma distinta da que, em regra, lhe é dada como ônus.

  • Segue doutrina - Daniel Assumpção, 2014, p. 504:

    "Caso o réu alegue por meio de defesa de mérito indireta um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo. Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato. Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente aos sujeitos da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial). Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança. A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu o ônus da prova". Grifos acrescentados. 

  • serio, qual problema do réu provar o fato? sim é inversão do onus da prova, mas isso tem a toda hora no processo, é pouco crivel que uma pergunta facil como esta cair em uma prova hoje em dia. correta questão.


ID
194599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Artur ajuizou contra Ricardo ação na qual objetiva a posse de imóvel que alega ser de sua propriedade e instruiu a inicial com contrato de compra e venda lavrado por instrumento particular e assinado por duas testemunhas. Após a citação, Ricardo apresentou, por meio de advogado devidamente constituído, contestação no décimo sexto dia após a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Apesar da revelia, será inviável o julgamento antecipado da lide, considerando-se o exame da documentação que acompanha a inicial.

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

  • Discordando do colega creio que a resposta está fundamentada no Art 330, I do CPC.

    Do Julgamento Antecipado da Lide:

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

    Não ocorre o julgamento antecipado da lide se houver a necessidade de produzir prova em audiência, e no caso em tela entendo que há a necessidade de fazer prova da veracidade do contrato de compra e venda. Pelo exposto, embora seja revel, este efeito processual da revelia (o julgamento antecipado da lide) não ocorrerá.

  • Certo. O julgamento antecipado da lide ocorre nas seguintes hipóteses:

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
    A revelia ocorre quando o réu não contesta a ação.

    [CPC] Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
    Todavia, o art. 320 diz que:

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
    Ademais, o CPC ainda diz que:

    Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
    Como o Código Civil exige a escritura pública para provar a propriedade de imóvel, não caberá o julgamento antecipado da lide, pois apenas um instrumento particular foi juntado aos autos.

    [CC] Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    http://concurseiradesesperada.blogspot.com/2010/04/questao-de-processo-civil-dpu-2010.html

  • Discoro que a resposta da questão esteja correta, justamente pelo argumento previsto no Código Civil, de que o Instrumento Público só será necessário para imóveis quando o valor do mesmo for superior a 30 salários mínimos.

     

    Como a questão não trouxe esse detalhe, na minha humilde opinião, nada obstaria o juiz a julgar antecipadamente o mérito da situação posta pela questão, aplicando a pena da revelia ao réu caso o valor do imóvel em questão fosse inferior a 30 Salários Mínimos.

     

    Assim, diante da impropriedade da questão, acredito que a mesma deveria ter sido objeto de anulação!

  • A regra é: 

     

    Julga-se antecipadamente a lide quando ocorre a revelia prevista no art.  319 do CPC.

     

    No entanto, existe as três hipóteses em que, embora o réu nao tenha manifestado interesse em se defender, não reputa-se os efeitos da revelia. São elas:

    pluralidade de réu e um contesta;

    direito indisponível;

    e, necessidade da instrução da Petição Inicial com instrumento Público.

     

    No caso em análise, não ocorre nenhuma dessas situações que ilidiriam o efeito da revelia. Logo, o juiz poderá julgar antecipadamente a lide nos termos do art. 330 do CPC.

     

    De fato, nao entendi o por quê dessa questão estar correta.

  • Questão correta:

     

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

  • Pessoal,

    Li todos os comentários abaixo e cheguei à seguinte conclusão:
    Estão debatendo sobre a revelia e seus efeitos, sobre a prova da propriedade, escritura pública, etc.
    Porém, acredito que o enunciado trata de AÇÃO POSSESSÓRIA. Para estas, não importa a propriedade, mas sim a posse. É a posse que deve ser provada. Dessa forma, não há necessidade do autor juntar ou não escritura pública do imóvel.

    Não obstante, o juiz não tem ainda todos os elementos probatórios necessários para proferir a sentença. Assim, será necessária a realização de audiência de instrução, para provar a posse, o esbulho, etc.

    críticas são bem vindas. Bons estudos!

  • Justamente, deve-se provar a posse. Posse é uma questão de fato, então é provada com fotos, testemunhas que comprovam a realidade fática de você deter a posse do bem. Contrato não prova a posse.
  • André,

    você "matou a pau" a questão! Parabéns e muito bem observado.

    No caso, a discussão gira em torno de um interdito possessório que, como se sabe, não discute domínio (propriedade).

    A questão tenta dissuadir o concursando falando sobre o instrumento particular de compra e venda que foi levado como prova documental na exordial, provando-se a propriedade.....mas perae! se a questão começa dizendo que Artur ajuizou ação OBJETIVANDO A POSSE, não importa o o tal documento que juntou, pois este só tenta provar a propriedade, e, no caso, não interessa a propriedade, mas sim a prova, de forma clara, do que consistia ou consiste a sua posse, e de que maneira se verificou o esbulho, a turbação ou a ameaça.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Aos colegas que entendem que a questão está relacionada à ação possessória: se o contrato que comprova a propriedade é desnecessário nas ações possessórias, visto que se discute posse e não propriedade, o enunciado não estaria certo, mas errado. Se o contrato é desnecessário, a alegação de posse pode ser comprovada de plano e, se cabe até liminar nas ações possessórias, o porque da inviabilidade do julgamento antecipado da lide "considerando-se o exame da documentação que acompanha a inicial" (como diz o enunciado). Ou, será que não cabe revelia nas ações possessórias?
  • É preciso fazer um esclarecimento aos colegas que entendem que a questão envolve "ação possessória". Nem toda ação em que se pleiteia o direito de reaver a posse de um bem se trata de "ação possessória". A ação reivindicatória, que tem fudamemento no art. 1.228 do CC, é uma ação em que se busca, com base no domínio, reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. É exatamente essa a hipótese da questão, uma vez que  "Artur ajuizou contra Ricardo ação na qual objetiva a posse de imóvel que alega ser de sua propriedade" (note-se que a questão não diz que Artur objetiva a posse do imóvel  porque é seu legítimo possuidor e foi esbulhado ou turbado; nesse caso sim tratar-se-ia de ação possessória e não caberia discutir domínio).

    De outro lado, não se pode afirmar que o instrumento público era da substância do ato, como aduziram alguns colegas. Isso porque, "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108, CC). Se a questão nada diz, não se poderia presumir que o imóvel era de valor superior (ou inferior) a 30 vezes o maior SM vigente no País.

    Parece-me que o examinador ignorou esse detalhe e considerou que o instrumento público era da substância do ato, razão pela qual não seria possível o julgamento antecipado da lide.
  • Há revelia, mas não há o efeito da revelia, pois que não há o instrumento público enumerado no art. 320, III, CPC. Se não há o efeito da revelia, posto no art. 319, CPC, não há julgamento antecipado da lide. Art. 330, II, CPC. Estou certo?

    Abraço a todos!
  • acredito que a questão está errada pois não houve revelia... vejam bem:

    o advogado contestou no décimo sexto dia após a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido...


    mandado cumprido juntado aos autos (dia 1) --- inicio do prazo (dia 2) ---- contestação (dia 16, 15 dias após o dia 2, ou seja contestação tempestiva) 
  • É irrelevante a alegação de dominio/propriedade em ação possessoria!


  • No caso o réu TEM patrono constituído nos autos: 

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

  • Concordo com o que pontuou a colega Vivi. Artur ajuizou ação de natureza possessória. Desse modo, a escritura pública do imóvel é dispensável.

  • Fato é que a súmula 487 do STF diz que 'será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio, se com base nesta for disputada". Pode-se deferir a posse, em ação possessória, a quem tiver o domínio - se a discussão se der com base nessa premissa.

    Como o réu foi revel, não trouxe aos autos fatos modificativos ou extintivos do direito do Autor - baseado no domínio.

    Contudo - e é aqui o nó da questão - se o Autor propôs discutir a posse com base na prova do domínio, é certo que a prova da propriedade imobiliária se deve fazer mediante instrumento público - exceto para aqueles negócios inferiores a 30 salários mínimos vigentes no país (art. 108 do Código Civil). É dizer: é forma essencial para a validade do negócio jurídico que visa constituir, transferir, modificar ou renunciar direitos reais sobre imóveis - logo, para que o processo fosse julgado antecipadamente, se haveria de ter trazido aos autos a escritura pública (regra). O examinador, contudo, não trouxe essa informação - o que ao meu ver viciou a questão, já que se o imóvel cujo valor do negócio que prova a propriedade ao Autor for inferior a 30 s/m, poderia ter havido julgamento antecipado da lide, já que a revelia (art. 319 CPC) geraria efeitos, não se aplicando o art. 320, III do CPC.

    Se considerarmos que a propriedade cujo domínio haveria de ter provado decorre de negócio jurídico cujo valor excedeu 30 s/m vigentes no país, aí sim a assertiva está "certa", já que o art. 330, I só permite o julgamento antecipado quando "não houver necessidade de produção de prova em audiência". Como o mero instrumento particular não seria suficiente para provar a propriedade, se haveria de designar audiência de instrução.


  • nunca estudei o cpc de 73 mas no novo cpc essa questão é certa porque se o réu apresentar advogado em tempo hábil mesmo revel ele poderá contestar os fatos narrados na inicial, todavia não poderá alegar algumas matérias como as do 337 cpc e fatos impeditivos, extintivos ou modificativos. art 349-350 cpc

  • CERTO. NCPC: 355 II c/c 345 II.

    Não há efeito material da revelia por ausência de instrumento indispensável para prova do ato, porque:
    -a ação relativa à POSSE.
    -o doc que acompanha a incial prova a PROPRIEDADE


ID
194602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Identificada a revelia pela apresentação tardia da contestação, os demais prazos contra o réu correrão independentemente de intimação, salvo se este realizar pedido contrário a tal medida.

Alternativas
Comentários
  • CPC

     Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

     

    NO CASO EM TELA FOI APRESENTADA A CONTESTAÇÃO, O QUE INDICA QUE O RÉU TINHA PATRONO.

  • Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Como o réu, embora tardiamente, voltou ao processo, deve ser intimado de todos os atos, independente de pedido de intimação.

  • CORRETO O GABARITO....

    No caso em apreço o réu deverá ser intimado, porque o que de fato ocorreu, foi que a contestação foi protocolada a destempo, ocorrendo a preclusão temporal tão somente para aquele ato processual específico, estando apto portanto, a todos os atos vindouros....

  • O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo e, a partir do momento em que intervier, TERÁ que ser intimado.

  • resumindo, pegará a bagaça como ela tá
  • Resumindo:

    Há dois erros na questão.

    A lei menciona que o réu revel que não tenha patrono nos autos terá como efeito da revelia o decurso dos demais prazos independentemente de intimação.

    No caso, o primeiro erro encontra-se no desacordo que há entre o que diz a lei e a questão. No caso da questão, há patrono nos autos, motivo pelo qual NÃO CORRERIAM OS DEMAIS PRAZOS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.

    O outro erro é a parte final que diz: " salvo se este realizar pedido contrário a tal medida". Isto nem mesmo existe na lei!! Não há esta previsão de exceção no CPC, o que gera, portanto, um erro.
  • Réu revel é aquele que não contesta (art. 319, CPC). Apresentação tardia de contestação = inexistência de contestação. Efeito: presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor.
    "salvo se este realizar pedido contrário a tal medida" -> isto não existe.

    Apresentação tardia de contestação + inexistência de procuração = art. 13, II (sanar defeito de representação). 

    Não sanado = revel sem patrono.
    Plus da revelia ao réu sem patrono = corre prazos sem intimação (322).


  • Se ele contestou mesmo que após o prazo não é revel e sim apresentou contestacao intempestiva, revel ele não contestaria, se ele compareceu com advogado, os prazos correm normal com a ciência do advogado. ele não pode contrapor pedido de intimacao, isso não existe, gabarito Errada


ID
194605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das tutelas de urgência, julgue os itens seguintes.

Afirma-se que a medida cautelar é caracterizada pela fungibilidade; portanto, é possível admitir que a busca e apreensão de determinado bem possa converter-se em caução, o que, no entanto, demandaria pedido devidamente fundamentado da parte, pois a lei não permite a fungibilidade de ofício.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A questão exige a literalidado do CPC 805, vez que pode o juiz fazer a referida substituição sem provocação.

     

    Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente

  • Com todo respeito ao colega que me antecedeu, acredito que a questão trata da fungibilidade do art. 273, § 7º, do CPC, que diz  respeito à fungibilidade entre tutela antecipada e medida cautelar. Ainda, as ações cautelares nominadas possuem requisitos específicos, que se não forem preenchidos, inviabilizam a concessão da tutela pretendida.

    CPC, art, 273, § 7: Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

  • O caso em apreço quer avaliar se o examinando se lembra do poder geral de cautela do magistrado em relação às ações cautelares.

  • Errado

    Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente

    STJ: Para pemitir a fungibilidade das medidas caultelares, o Tribunal da Cidadania exige dois requisitos:
    a) cuidar-se de cautelar fungível
    b)que a substituição não traga prejuízo ao autor

    Ex: O juiz pode substituir de ofício a arresto em caução em $.
    STJ:STSSSS
     

  • Primeiramente, explana-se que existe a possibilidade de fungibilidade das medidas cautelares, vale dizer, as medidas cautelares são fungíveis entre si: presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, poderá o Juiz poderá deferir tanto uma quanto outra tutela cautelar. Consoante a regra esculpida no artigo 805 do CPC é possível a adequação da medida cautelar desde que não exista nenhuma ilegalidade ou abuso de poder a contaminar a decisão do juiz que deve ser calcada no livre convencimento e no exame da prova. Para Marcio Louzada Carpena, "na esfera da ação cautelar, impera o princípio da fungibilidade, pelo qual é lícito ao julgador substituir a medida requerida por outra que se mostre mais adequada à situação fática".

  • DATA VENIA, discordo da colega Vivi e acompanho o colega Aderruan. A questão não trata da fungibilidade mencionada no § 7º do art. 273 do CPC, pois o caso fala da conversão de uma medida cautelar (busca e apreensão) em outra medida cautelar (caução). Não é caso de deferimento de medida cautelar quando postulada antecipação de tutela (conforme previsão do § 7º). Então a solução passa mesmo pelo art. 805 do CPC, como afirmado pelo Aderruan.
  • OLA PESSOAL, SEGUE UM CODIGO MINEMONICO ATINENTE A EXTINÇAO DO ARRESTO QUAL SEJA, PANOTRAN  PA DE  PAGAMENTO  NO DE NOVAÇAO  TRAN DE TRANSAÇAO.  
    ATENCIOSAMENTE JOELSON SILVA SANTOS. pinheiros ES  
    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!  joelson.icm@hotmail.com  
    UNIVC SAO MATEUS ES  

ID
194608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, antes mesmo da citação do réu, na hipótese em que alguém peça a apreensão de mercadorias altamente perecíveis que alegue ter adquirido mediante contrato de compra e venda por instrumento público e que estejam em poder do vendedor, se acompanharem a inicial procuração, declaração de hipossuficiência e requerimento de exibição do contrato.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está na ausência do fumus boni iuris.

    Apesar de presente o periculum in mora, observem que acompanhavam a inicial apenas a declaração de hipossuficiência e a procuração.

    Como o autor não fez prova do direito, pois havia apenas uma alegação de existência do contrato, não cabe a concessão da tutela antecipada, por ausência de um dos requisitos.

  • Não cabe aqui falar em periculum in mora, nem em fumus boni iuris, porque NÃO é tutela cautelar, mas tutela ANTECIPADA. O que faltou, para a questão ser correta?

    Faltou "prova inequívoca" (art. 273, do CPC). Já pensou, você, como juiz, antecipando liminarmente uma tutela satisfativa sem prova nenhuma, e ainda com pedido de exibição da suposta prova?

     

     

  •  A questão trata de antecipação dos efeitos da tutela, o que, sem dúvidas, é diferente de medidas cautelares. Não há que se verificar a "fumaça do bom direito" nem o "perigo na demora", pois, necessário apenas verificação da verossimilhança das alegações (contrato de compra e venda por instrumento público) e da prova do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (pedido de apreensão de mercadorias altamente perecíveis). 

     

    O erro na questão, salvo melhor juízo, está na parte em que exige-se procuração, declaração de hipossuficiência e requerimento de exibição do contrato. Para fins e antecipação de tutela, a meu ver, não é necessário declaração de hipossufiência.

  • O outro ponto a ser considerado é o fato de a questão mencionar ser o pedido para entrega de bens perecíveis, o que poderá redundar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, circunstância que desautoriza a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme preconiza o artigo 273, §2º, do CPC.

  • O fato do objeto da antecipação de tutela serem "bens perecíveis" não impede a concessão da medida, como também é o que se verifica nos pedidos que almejam obrigação de fazer por parte de um hospital. Até porque, no presente caso, tratam-se de bens fungíveis, o perigo de irreversibilidade no caso concreto estaria assimilado à possibilidade ou não do autor devolver em quantia e espécie estes bens caso a sentença definitiva revogue a tutela antecipada.

    Aqui, de fato, o equívoco, como salientou nosso colega Rodrigo, está na ausência da prova inequívoca.
     

  • CORRETO O GABARITO....

    Há na questão, a ausência de prova inequívoca que faça convencer da verossimilhança da alegação, isto é, da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado, não se mostrando suficiente o mero fumus bonis iuris (suposto contrato de compra e venda), requisito típico do processo cautelar.

  • Complementando os comentários abaixo, acredito que faltou também o requisito da reversibilidade, previsto no art. 273, § 2º, CPC, haja vista que o autor juntou declaração de hipossuficiência, ou seja, por ser hipossuficiente, poderá não ter condições de arcar com uma eventual reparação de danos ao réu.
    Ainda, pelo fato de que o contrato de compra e venda, que poderia configurar a prova inequívoca, encontra-se em posse do réu, não há condições de que o juiz conceda a tutela.

    Portanto,  faltam 2 requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipada:

    1) a prova inequívoca (contrato), que se encontra com o réu.

    2) a reversibilidade da decisão (CPC, 273, § 2º), haja vista que o autor é hipossuficiente e poderá não ter condições de reparar os danos causados ao réu.

    Boa sorte a todos!

  • Faço coro com o Bruno Hiroshi! O caso em tela trata-se de antecipação da tutela, assim, os requisitos a serem observados são: existência de prova inequívoca e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

    A prova inequívoca é o contrato de compra e venda POR INSTRUMENTO PÚBLICO.


    O dano irreparável ou de difícil reparação está an constatação de que as mercadorias são altamente perecíveis.

    A questão está errada por ter pecado pelo excesso ao condicionar, por exemplo, o pedido de tutela antecipatória à uma declaração de hipossuficiência!
  • Errada

    Para que haja a antecipação dos efeitos da tutela deve ser observado os requisitos OBRIGATÓRIOS e os ALTERNATIVOS.

    Obrigatórios:
    1. Prova inequívoca de verossimilhança;
    2. Reversibilidade;

    Alternativos:
    1. Fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação;
    2. Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu;
    3. Incontrovésia dos pedidosformulados. (quando o réu deixa de contestar no todo ou em parte o pedido)
  • Ow, tipo, acho que tem gente confundindo os requisitos da tutela antecipada. Senao vejamos, pelo proprio artigo 273:

    1 - Obrigatorios:
          a) Requerimento
          b) Fumus Boni Iures (convencimento do juiz pela verossimilhanca, atraves de provas inequivocas)

                      +

    2 - Alternativos (a lei menciona os dois anteriores e para os seguintes usa OU)
         a) Perido na demora OU
         b) Abuso de direito de defesa OU
         c) Proposito protelatorio do reu.

    A reversibilidade eh uma caracteristica da medida. E mesmo assim nao eh absoluta e nem nos termos que estao colocando. Se assim fosse nao se concediria tutela antecipada para realizacao de uma cirurgia de urgencia em alguem que corre risco de vida. Ora, e mesmo se o autor vier a perder a demanan o medico nao ira REVERTER a cirurgia. Entendo que a reversibilidade deve ser entendida como a possibilidade de reverter, em alguns casos, o prejuizo material da outra parte. (no exemplo do medico, pagando-se a cirurgia).

    Pra mim, o erro da questao eh muito simples: desde quando precisa-se de declaracao de hipossuficiencia para a concessao de medida antecipatoria da tutela ?! Nao faz muito sentido, neh nao?!

    Abraco e bons estudos....me corrijam se eu estiver equivocado em alguma coisa...vlw
  • Não tem muito  a ver, mas pode confundir a regra que determina que "Não é possível a concessão de tutela antecipada, em qualquer situação, nas ações que se que se referem à liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira" (art. 1o da lei 2.2770/56). Fredie Didier fala que este artigo é inscontitucional. 
  • O Rodrigo falou tudo.

    Falta a prova inequívoca para o convencimento do juiz da verossimilhança da alegação. Veja que o autor juntou como prova, na inicial, somente um requerimento para exibir o contrato. Inviável seria ao juiz conceder a antecipação de tutela para depois analisar a prova.
  • CONTRATO POR INSTRUMENTO PUBLICO DEVERIA (e PODERIA) SER EXIBIDO PELO REQUERENTE

    Como ja mencionaram muitos colaboradores, falta o requisito do fumus boni juris, que poderia ser comprovado mediante a exibição do contrato. No caso em comento, a não-exibição torna-se ainda mais injustificável, já que tendo sido celebrada a avença por instrumento público poderia o requerente solicitar ao cartório notarial segunda via do referido contrato e apresentá-la junto com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
  • Requisitos para concessão de tutela antecipada:
    1) Prova Inequívoca capaz de convencer o Juiz da Verossimilhança das alegações - Contrato de Compra e Venda por Instrumento Público
    2) Perigo de Dano Irreparável - Mercadorias altamente Perecíveis
    3) Reversibilidade da Medida

    Erro da Questão: O mesmo precisa possuir o contrato (apresentar a prova inequívoca), não fazer requerimento de exibição de contrato. Acredito que a questão deveria falar na apresentação do contrato para que fique correta, pois se o mesmo não possui a prova, não pode-se antecipar a tutela.66
  • Se o contrato foi feito mediante instrumento público, inicialmente já se verifica a ausência da cópia do instrumento público, que deve ser requerida no cartório, que é indispensável para o requerimento de tutela antecipada, pois há a falta da prova inequívoca (art. 273 CPC), assim, também está ausente os documentos necessários para a propositura da ação, nos moldes do art. 283 do CPC. Não justifica a ausência da cópia do instrumento público com a apresentação de declaração de hipossuficiência, pois esse documento não consta no rol taxativo da assistência judiciária (art. 3o. da Lei n. 1.060/50).
     
    Faltou também o requisito da reversibilidade, previsto no art. 273, § 2º, CPC, para ser concedido nesse caso, também é necessário cação (475-O, II, CPC).
  • Concordo com a Mayane.
    Por mais que a questão trate do tema "Tutela Antecipada", ela quis saber, na verdade, sobre outros temas do Processo Civil.
    Procurando a resposta dessa questão, cheguei à mesma conclusão que a colega. Como se trata de um contrato de compra e venda realizado por instrumento público, caberia ao autor, na inicial, juntá-lo - ainda mais se beneficiário da JG, que, por lei, não abriga esta diligência. 
    Abs!
  • Falta "fumus". Não tem como conceder o pedido.

  • O ponto-chave que faz da assertiva incorreta é o "requerimento de exibição do contrato".
    Como poderia o magistrado conceder LIMINARMENTE uma tutela antecipada sem ao menos ter à sua disposição o contrato de compra e venda alegado pelo autor como fundamento de seu pedido? Faltaria, nesse caso, o fumus boni iuris.
    Ademais, como há requerimento de exibição do contrato pelo autor, naturalmente o réu deverá ser citado para apresentar o referido instrumento, o que descaracterizaria a concessão da liminar, que se dá inaudita altera pars, ou seja, antes mesmo de a outra parte ser chamada ao processo.

  • questão resolvida por lógica, se não tem o contrato em mãos ( pede o requerimento do contrato) como vai ao menos em juízo de prelibação apresentar prova inequívoca de que existe a compra?


ID
194611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos e da ação rescisória, julgue o próximo item.

O direito processual civil acolhe o princípio da vedação à reformatio in pejus, mas, na hipótese de a apelação interposta pelo autor evidenciar, por exemplo, a ausência de condição da ação, o órgão ad quem poderá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, o que é decorrência do chamado efeito translativo dos recursos.

Alternativas
Comentários
  •  

    "Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública". (Selma Moura, no site LFG)

  •  Efeito Translativo : Ocorre quando se permite ao órgão julgador ir além da matéria impugnada, sem configurar afronta aos limites do julgamento - ultra petita, extra petita. É o caso das questões de ordem pública, que não dependem da manifestação das partes, devendo ser conhecida de ofício. 
     

    CERTA A QUESTÃO!!

  •  "O efeito translativo está consubstanciado na apreciação oficial pelo órgão julgador do recurso de matérias cujo exame é obrigatório por força de lei, ainda que ausente impugnação específica do recorrente. Daí a conclusão: o efeito translativo diz respeito às matérias de ordem pública, com predomínio do interesse público em relação ao interesse pessoal das partes." BERNARDO PIMENTEL SOUZA in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória.

  • CORRETO O GABARITO...

    Em direito processual civil brasileiro, denomina-se translativo o efeito do recurso que enseja a apreciação pelo órgão revisor de toda matéria de ordem pública, apreciável ex officio.

    Base positiva

    O parágrafo 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil brasileiro fixa que

    O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    A matéria constante dos incisos IV, V e VI do artigo mencionado são as seguintes:

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Bibliografia

    * ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 2ª ed., São Paulo: RT, 2008, pp. 546/547.

  • ITEM CORRETO

    CONDIÇÃO DA AÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - Nelson Nery Jr. denomina de efeito translativo aquilo que Barbosa Moreira identifica como profundidade do efeito devolutivo. Sempre que o tribunal puder apreciar uma questão fora dos limites impostos pelo recurso, estar-se-á diante de uma manifestação deste efeito (razão pela qual ele inclui a remessa das questões de ordem pública à apreciação do juízo ad quem, manifestando-se ou não o recorrente sobre elas.

  • MAS, PELA TEORIA DA ASSERÇÃO, NÃO SERIA O CASO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÂO (CO RESOLUÇÃO DO MÉRITO)???
  • Não entendi o motivo da questão ter dito que "o órgão ad quem poderá extinguir o processo (..)". Se apenas um dos capítulos for impugnado, a falta de condição de ação gerará a extinção do recurso, mas não do processo. em si.

    Alguém discorda?
  • Fala Darlon,

    perfeito o seu raciocínio. De fato, a extensão do efeito devolutivo está ligada à vontade do recorrente, observando o princípio dispositivo. Logo, se o Tribunal vai além do que foi pedido, haverá violação ao princípio da congruência. Por outro lado, a profundidade do efeito devolutivo se relaciona com as questões incidentais, devolvendo ao Tribunal todas as matérias que dizem respeito ao capítulo de sentença impugnado. (Fredie Didier)

    A problemática é: a questão não limita a extensão do efeito devolutivo, de modo que, em tese, poderia o Tribunal rever todas as matérias afetas ao processo, podendo, inclusive, extingui-lo (dando provimento ao recurso para invalidar a decisão impugnada), por ausência das condições da ação (como decorrência do efeito translativo ou profundidade do efeito devolutivo). 

    Espero ter ajudado. Corrija-me se houver algum equívoco.

    Abraço
  • Resposta a Samoano:
    Para que seja apreciado o mérito da ação, faz-se necessário o cumprimento de determinados requisitos, chamados de condições da ação, quais sejam, possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse de agir. Estando ausentes quaisquer dessas condições, há extinção do processo sem a resolução do mérito. 


ID
194614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das causas excludentes da ilicitude, julgue o próximo item.

A responsabilidade penal do agente nos casos de excesso doloso ou culposo aplica-se às hipóteses de estado de necessidade e legítima defesa, mas o legislador, expressamente, exclui tal responsabilidade em casos de excesso decorrente do estrito cumprimento de dever legal ou do exercício regular de direito.

Alternativas
Comentários
  •  Dispensa comentário a artigo 23 do CP:

    Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade

    II - em legítima defesa

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível:

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

    Ou seja, aplica-se a todas as modalidade de exclusão da ilicitude

  • excesso nas excludentes
    Em todas as justificativas é necessário que o agente não exceda os limites traçados pela lei. Na legítima defesa e no estado de necessidade, não deve o agente ir além da utilização DO meio necessário e da necessidade da reação para rechaçar a agressão e na ação para afastar o perigo. No cumprimento do dever legal e no exercício de direito, é indispensável que o agente atue de acordo com o ordenamento jurídico. se, desnecessariamente, causa dano maior do que o permitido, não ficam preenchidos os requisitos das citadas descriminantes devendo responder pelas lesões desnecessárias causadas ao bem jurídico ofendido.

  • Excesso nas excludentes
     
    Art. 23 do CP
    Excesso punível
     
    Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
     
    “Há excesso nas causas de justificação quando o sujeito , achando inicialmente em legítima defesa ou em estado de necessidade etc., vai além dos limites da justificativa, ultrapassando-a.” (PQ)
     
    Doloso – vale-se da vantagem da situação de defesa para atacar (ódio, vingança – afetos estênicos) – responde por dolo.
     
    • Culposo: descuido na reação, quer na necessidade dos meios ou não moderação do uso (medo, pavor, afetos astênicos)– responde por culpa, se houver previsão legal.
     
    • Exculpante: exagero na reação não deriva de dolo ou culpa: legítima defesa subjetiva – afasta a relevância penal.
     
    O excesso pode ser:
     
    • Intensivo: excesso na qualidade dos meios e modos de defesa
    • Extensivo: excesso na duração da defesa
     
  • Temos o caso do Mike Tyson e Holyfield.
    Lutavam dentro do EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, mas Tyson será punido por excesso doloso.

  • Art. 23 do CP
    Excesso punível
     
    Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • O item está errado, conforme parágrafo único do artigo 23 do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    RESPOSTA: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

     

    O parágrafo único do artigo 23, do CP é expresso em dizer que em qualquer causa legal de excludente de ilicitude o agente responderá pelos excessos dolosos/ culposos. 

  • Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível 

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.


    Gabarito Errado!

  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal

    IV – em exercício regular do direito

    Excesso punível

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Se o legislador exclui tal responsabilidade em casos de excesso decorrente do estrito cumprimento de dever legal, não haveria punição para aqueles agentes que praticam abuso de autoridade.

  • TODO excesso é punível. Pronto.

  • Errado.

    Nada disso. A possibilidade de excesso se aplica a qualquer das excludentes de ilicitude (Art. 23, parágrafo único), e não apenas à legítima defesa e ao estado de necessidade, como afirma a questão.

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas

     

  • Resposta: Errado. Em todas as quatro causas de exclusão de ilicitude pode haver excesso do agente.

  • ERRADO, de acordo com art. 23, em seu parágrafo único, aplica-se o excesso punível em todas as hipóteses do artigo 23. Portanto, aplica-se ao estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito.

  • De acordo com o Art. 23, parágrafo único, em todas as causas de excludente da ilicitude poderá ser punido o excesso doloso ou culposo. Veja-se:

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    O agente que se excede na utilização de uma causa de exclusão da ilicitude deverá responder pelo excesso, seja ele doloso ou culposo, não fazendo o CP qualquer distinção entre as diversas causas de exclusão da ilicitude. Vejamos: 

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 

    11.7.1984) 

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    ======

    Q315607 -> A responsabilidade penal do agente nas hipóteses de excesso doloso ou culposo aplica-se a todas as seguintes causas de excludentes de ilicitude previstas no CP: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. GAB: CERTO

  • RESPONDE PELO EXCESSO DOLOSO OU CULPOSO

    #BORA VENCER

  • Gabarito: Errado

    Segundo o CP:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • CONFIA

  • ERRADO

    O excesso aplica-se a todas as causas excludentes de ilicitude genéricas do art. 23 do CP.

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível

    Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • O excesso aplica-se a todas as causas excludentes de ilicitude genéricas do art. 23.

  • O excesso doloso ou culposo pode ocorrer em qualquer uma das modalidades de excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito) nos termos do Art. 23, parágrafo único, do Código Penal.

  • Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • O excesso aplica-se a todas as causas excludentes de ilicitude genéricas do art. 23 do CP.

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível

    Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.


ID
194617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a vida, às lesões corporais, aos crimes contra a honra e àqueles contra a liberdade individual, julgue os seguintes itens.

Em se tratando de homicídio, é incompatível o domínio de violenta emoção com o dolo eventual.

Alternativas
Comentários
  • Não existe incompatibilidade entre o domínio de violenta emoção e o dolo eventual.

    A circunstância do domínio da violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima é de natureza subjetiva. Portanto, não existe incompatibilidade com dolo eventual. Isso ocorre porque o dolo do agente não pode ser confundido com o motivo que ensejou a conduta. Por exemplo, o agente pode ter assumido o risco de atingir o resultado, agindo pelo domínio da violenta emoção, não se afigurando incompatibilidade alguma.

     

    FONTE:

    http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=3870
     

  •  não entendi por que esta errado, alguém pode explicar?

  •      O dominio de violenta emocao nao exclui a possibilidade de o agente assumir o risco de produzir o crime(dolo eventual), e por tal razao nao sao incompativeis. Ocorre que o dominio de violenta emocao pode produzir um crime culposo e por isso sao compativeis.

         Bom Estudo.

  • Pessoal,

    Vale destacar recente julgado do STF com resultado em sentido contrário ao cobrado como correto pela questão:

    INFORMATIVO Nº 618 TÍTULO Dolo eventual e qualificadora: incompatibilidade   ARTIGO São incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP (“§ 2º Se o homicídio é cometido: ... IV - à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de reclusão em regime integralmente fechado pela prática de homicídio qualificado descrito no artigo referido. Na espécie, o paciente fora pronunciado por dirigir veículo, em alta velocidade, e, ao avançar sobre a calçada, atropelara casal de transeuntes, evadindo-se sem prestar socorro às vítimas. Concluiu-se pela ausência do dolo específico, imprescindível à configuração da citada qualificadora e, em conseqüência, determinou-se sua exclusão da sentença condenatória. Precedente citado: HC 86163/SP (DJU de 3.2.2006). HC 95136/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.3.2011. (HC-95136)
  • Vale destacar que esse entendimento do STF de incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora, é bem antigo, conforme jurisprudÊncia colhida de 2005:

     

    EMENTA: Habeas Corpus. 2. Homicídios qualificados. 3. Alegação de excesso de linguagem. Inexistência do vício. 4. Inocorrência de falta de correlação entre a denúncia e a pronúncia. 5Dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2o , IV (traição, emboscada, dissimulação). 6. Primariedade e bons antecedentes como excludente de prisão preventiva, matéria não conhecida, sob pena de supressão de instância. 7. Precedentes. 8. Ordem parcialmente concedida, para exclusão da qualificadora argüid.

    HC 86163 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  22/11/2005           Órgão Julgador:  Segunda Turm

  • ERRADO

    O domínio de violenta emoção é incompatível com premeditação  (planejamento do crime). Por outro lado, o domínio de violenta emoção é compatível com o dolo eventual (quando o agente assume o risco de produzir o resultado). Como exemplo, pode-se citar a situação em que o agente é provocado injustamente por pedestre que para em frente a seu veículo, momento em que o autor, dominado por violenta emoção, acelera o automóvel assumindo o risco de produzir a morte do provocador.O domínio de violenta emoção é incompatível com premeditação  (planejamento do crime). Por outro lado, o domínio de violenta emoção é compatível com o dolo eventual (quando o agente assume o risco de produzir o resultado). Como exemplo, pode-se citar a situação em que o agente é provocado injustamente por pedestre que para em frente a seu veículo, momento em que o autor, dominado por violenta emoção, acelera o automóvel assumindo o risco de produzir a morte do provocador.
  • Acerca deste tema (domínio de violenta emoção, premeditação e dolo eventual), leciona Cleber Masson:

    A premeditação do homicídio é incompatível com a violenta emoção. A tarefa de arquitetar minuciosamente a execução do crime não se coaduna com o domínio da violenta emoção, seja pela existência de ânimo calmo e refletido, seja pela ausência de relação de imediatidade entre eventual injusta provocação da vítima e a prática da conduta criminosa.
    O privilégio é compatível com a figura do dolo eventual. É o caso daquele que, logo depois de ser injustamente provocado pela vítima, e encontrando-se sob o domínio de violenta emoção, decide reagir agressivamente e acaba matando-a.
  • Caro colega Osmar, o seu exemplo é interessante, mas não se adequa ao DOLO EVENTUAL, e sim ao preterdolo que está presente na lesão corporal seguida de morte ( homicídio preterdoloso).

    O exemplo correto seria se o pai quisesse dar uma surra bem grande no sujeito, admitindo intimamente a possibilidade de que pudesse, desse modo, causar a morte do estuprador, sendo-lhe indiferente a ocorrência ou não da morte.
  • As jurisprudências (dolo eventual e qualificação) do STF trazidas pelos colegas só valem para efeito de informação, já que não possuem relação alguma com a questão, que se refere ao homicídio privilegiado.
  • Errado

    STJ, HC 120175 SC, Min. Rel. LAURITA VAZ, Julgamento em 02/03/2010:

    Consoante já se manifestou esta Corte Superior de Justiça, a qualificadora prevista no inciso IV do § 2.º do art. 121 do Código Penal é, em princípio, compatível com o dolo eventual, tendo em vista que o agente, embora prevendo o resultado morte, pode, dadas as circunstâncias do caso concreto, anuir com a sua possível ocorrência, utilizando-se de meio que surpreenda a vítima.

     


    Urge ressaltar que a banca considerou o entendimento do STJ. Porém, em sentido contrário é o entendimento do STF, senão vejamos:

    STF, HC 95136 PR, Min. Rel. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento em 01/03/2011:

    O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, inc. IV, do CP (“traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”).

  • Com a devida permissão, vale destacar que as decisões citadas nos comentários resume-se a um mesmo entendimento jurisprudencial.


    STF E STJ: QUALIFICADORA SUBJETIVA(ex.: o domínio da violenta emoção) TEM COMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL.  O AGENTE PODE COMETER UM HOMICÍDIO, NO QUAL ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO, POIS ESTAVA SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO.

    Bons estudos!



  • Art 121 Matar alguém

    Caso de diminuição de pena
    § 1o Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta
    emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    A questão trata do homicidio privilegiado e dolo eventual. O que é compatível o agente não quis o resultado mas assumiu o risco de produzí-lo.


    Tem gente que nem sabe oq está comentando.

  • Nesse tipo de questão, basta lembrar que o entendimento da doutrina e jurisprudência é de equiparar as duas formas de dolo (direto e eventual), assim tudo que se aplica ao dolo direto, tem se aplicado ao dolo eventual.

    Fonte: Professor Lúcio Valente - Ponto dos Concursos.
  • A assertiva está se referindo a uma causa de diminuição de pena existente
    no homicídio que é: “praticar o fato sob domínio de violenta emoção, logo após a
    injusta provocação da vítima” (Art. 121, § 1º, CPB).
    O entendimento da doutrina e da jurisprudência é de equiparar as duas formas de dolo,
    assim tudo que se aplica ao dolo direto, tem se aplicado ao dolo eventual.
  • Não há no que se falar em incompatibilidade, pois, pode haver violenta emoção com dolo eventual.

    Marido traído ao pegar em flagrante a esposa com o amante, espanca o dois e ao ser conduzido ao hospital o amante morre.

    Nessa situação hipotética houve privilégio de violenta emoção com dolo eventual, porque o marido não tinha o dolo de matar, mas assumiu o risco.


    Bons estudos
  • MACETE
    HOMICÍDIO QUALIFICADO, §2º
    PATO FU EMTRA NA CONEXÃO
    PAGA OU PROMESSA DE RECOMPESA OU POR MOTIVO TORPE
    POR MOTIVO FÚTIL
    EMPREGO DE FOGO, VENEXO, TORTURA, ASFIXIA, EXPLOSIVO ou meio insidioso ou CRUEL
    À TRAÍÇÃO, A EMBOSCADA
    CONEXÃO --> DISSIMULAÇÃO, GARANTIR OCULTAÇÃO
  • Ops.. deu falha no ctrl C ctrl V
    segue resuminho contruido com os valiosos comentários dos colegas

    ATENÇÃO
    Destaca-se que a “privilegiadora” do domínio de violenta emoção é compatível com o dolo eventual. Ex: Motorista de carro, sob o domínio de violenta emoção, se irrita com manifestantes, que protestam fechando o trânsito, e acelera o carro para furar a corrente de pessoas, causando a morte de um manifestante. O motorista não quis matar o manifestante, mas assumiu o risco de fazê-lo. Ex: Marido traído, ao pegar em flagrante a esposa com o amante, espanca os dois. Ao ser conduzido ao hospital, o amante morre. Nessa situação hipotética houve privilégio de violenta emoção com dolo eventual, porque o marido não tinha o dolo de matar, mas assumiu o risco.
    (Defensoria Pública da União – 2010 – CESPE) Em se tratando de homicídio, é incompatível o domínio de violenta emoção com o dolo eventual. FALSO.
  • Resolvi pelo entendimento, já citado pelos colegas, do equiparar as duas formas de dolo (direto e eventual), mas se fosse para chutar, iria em Errado por ser prova de defensor e certo no caso de prova para promotor. Alguem mais segue esse raciocínio do chute? :P
  • O dolo eventual é compatível com o homicídio privilegiado. 

  • A Doutrina admite a compatibilidade do dolo eventual

    com a violenta emoção (seria o homicídio doloso com dolo eventual, mas

    privilegiado), pois é possível que alguém, sob violenta emoção realize

    uma conduta perigosa, assumindo o risco do resultado. No entanto,

    existem alguns julgados do STF em sentido contrário.

    PORÉM, A AFIRMATIVA ESTÁ DADA COMO ERRADA.

  • ERRADO

    É compatível SIM.

     

    Apenas para complementar os comentários dos colegas.

    Diferença entre DOLO EVENTUAL e CULPA:

    DOLO EVENTUAL = "FODA-SE" (o agente aceitou o risco)

    CULPA = "FUDEU" (acreditou sinceramente na sua não ocorrência)

     

    Vai ser difícil esquecer agora. Rs!

    Bons estudos!!!

     

  • CORRETO

     

    Privilégio (todos Subjetivos): -> motivo para que haja a redução de pena de 1/6 até 1/3.

     

    a) Relevante valor moral;

    b) Relevante valor social;

    c) Sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

     

    Exemplificando com um fato real:

     

    Juca chega em casa é pega seu vizinho, Juarez, abusando de sua filha de 12 anos. Juarez, desaforado e inrespeitoso, diz a Juca que ele é um merda é que irá pegar sua esposa também (aqui já percebe-se que há o privilégio A B e C). Juca, de pronto/imediato, voa em cima de Juarez e começa socá-lo com o objetivo de dar uma lição, todavia Juarez é socorrido e levado ao hospital, vindo a falecer dois dias depois (graças a Deus - Menos um).

     

    Assertiva da questão em pauta: Em se tratando de homicídio, é incompatível o domínio de violenta emoção com o dolo eventual. C/E

     

    Gente, tem como errar essa questão?

     

    Bons estudos!

     

    Frase da qual gosto: Quanto mais eu treino mais sorte eu tenho.

  • EXEMPLO:

    a mulher, no mesmo dia em q seu namorado terminou relacionamento com ela, dirigindo seu carro pela cidade, vê o "malandrinho" andando com outra (suposta amante e sua declarada inimiga) de mãos dadas passando pela faixa de pedestres com o semaforo aberto para os carros e fechado para pedestres.

    Ao ver aquela "papagaiada" ela pensa: "vou pra cima deles com tudo, se eles escaparem, escaparam, se não, morrem".....e PAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA..... matou os dois

    viram aew a volenta emoção com o dolo eventual?

  • É compatível o dolo eventual com as qualificadoras do homicídio.

     

    DOLO EVENTUAL

    Haverá dolo eventual sempre que o agente, embora não querendo diretamente a realização do tipo, o aceite como possível ou mesmo como provável, assumindo o risco da produção do resultado. Para Eugênio Raul Zaffaroni e J. Henrique Pierangeli (1997,p.487), não se requer, entretanto, que "a previsão da causalidade ou da forma em que se produza o resultado seja detalhada", é necessário somente que o resultado seja possível ou provável. O agente não deseja o resultado, pois se assim ocorresse, não seria dolo eventual, e sim direto. Ele prevê que é possível causar aquele resultado, mas a vontade de agir é mais forte, que o compele e ele prefere assumir o risco a desistir da ação.

    HOMICÍDIO EMOCIONAL

    O homicídio emocional, desde que visualizado como expressão dinâmica de um instinto, emanada de fontes conscientes ou inconscientes, que leva o sujeito a reagir à injusta provocação da vítima, "sem intermezzo" e sob o domínio de emoção repentina e intensa, "estado afetivo que produz momentânea e violenta perturbação ao psiquismo do agente, com alterações somáticas.

    Portanto, há concomitância da violenta emoção com o dolo eventual.

    Podemos citar como exemplo - o aluno que briga com outro e, tomado por violenta emoção, adentra a sala de aula e atira a esmo, matando um terceiro aluno que não tinha a menor relação com a briga - ou seja - o atirador movido por uma forte emoção correu o risco de matar outras pessoas que não estavam envolvidas na briga, mas, a vontade de agir era tão forte que o agente assumiu o risco do evento homicida.

     

    O privilégio é compatível com a figura do dolo eventual. Exemplo: o filho maior de idade, depois de ser humilhado injustamente pelo pai, começa a agredi-lo em situação de descontrole; assume o risco de, com socos e pontapés, matá-lo, daí resultando a morte do genitor.

  • GABARITO: ERRADO

    Dolo Eventual :

    Prevê o resultado, nao quer mas assume o risco.

     

  • Tipo. O cara tá sob domínio de violenta emoção e diz foda-se.
  • Pensei exatamente assim Roni Rios kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • CERTO
     

    O domínio de violenta emoção é compatível com o dolo eventual. Ex: após injusta provocação, agente é dominado por violenta emoção e não se importa se seus atos poderão matar agressor (es)
     

    E vamos em frente que atrás vem gente

  • O DOLO EVENTUAL É COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS, MAS NÃO COM AS OBJETIVAS.

  • Discordo do gabarito.

    Se o cara está DOMINADO por emoção, ele quer explodir, ferrar tudo, ele não está pensando= SÓ QUER FERIR, MAS SE MATAR, TUDO BEM. Ele não terá esse cuidado todo, ele quer as últimas consequências.

  • A Doutrina admite a compatibilidade do dolo eventual com a violenta emoção (seria o homicídio doloso com dolo eventual, mas privilegiado), pois é possível que alguém, sob violenta emoção realize uma conduta perigosa, assumindo o risco do resultado. No entanto, existem alguns julgados do STF em sentido contrário.

    Errado

    Estratégia

  • Nem respondi a questão, mas é complicado na hora da prova.

    Quem está sob o DOMÍNIO de VIOLENTA emoção, não está preocupado em pensar= quero ferir, mas se matar, tudo bem. O desejo é explodir tudo, caso contrário seria INFLUÊNCIA de violenta emoção.

  • Domínio de violenta emoção e dolo eventual

    O privilégio é compatível com a figura do dolo eventual. É o caso daquele que, logo depois de ser injustamente provocado pela vítima, e encontrando-se sob o domínio de violenta emoção, decide reagir agressivamente e acaba matando-a. Exemplo: o filho maior de idade, depois de ser humilhado injustamente pelo pai, começa a agredi-lo em situação de descontrole. Assume o risco de, com socos e pontapés, matá-lo, daí resultando a morte do genitor.

    (Cleber Masson)

  • o dolo é compativel com os atos subetivos,, pois se o agente esta sob o domínio de forte emoção ele pode agir com dolo neste momento, então nada impede de ele agir com os dois,

  • Galera a banca só quis saber se pode existir homicídio com domínio da violenta emoção, homicídio privilegiado, e dolo eventual, assumiu o risco de matar, somente isso. Ela fala é incompatível e torna a questão errada. FINISH ! não adianta brigar com a banca.

  • Dolo Eventual : VOU FAZER, TÔ NEM AÍ !

     

    Prevê o resultado,  assume o risco.

     

  • A Doutrina admite a compatibilidade do dolo eventual com a violenta emoção (seria o homicídio doloso com dolo eventual, mas privilegiado), pois é possível que alguém, sob violenta emoção realize uma conduta perigosa, assumindo o risco do resultado. No entanto, existem alguns julgados do STF em sentido contrário.

    fonte: material do estratégia

  • SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO + SE EU ESPANCÁ-LO, PODEREI MATÁ-LO(DOLO EVENTUAL) NÃO ESTOU NEM AÍ, O CARA ESTÁ TENDO RELAÇÕES COM MINHA MULHER, LOGO É COMPATÍVEL SIM.

  • DOLO EVENTUAL = VOU FAZER PÔ !!!!! TÔ NEM AÍ . 

  • Gaba: ERRADO.

    conforme o comentário do colega:

    othon junio rocha do nascimento

    "sob domínio de violenta emoção se eu espancá-lo, poderei matá-lo(dolo eventual) não estou nem aí, o cara está tendo relações com minha mulher, logo é compatível sim."

  • Assunto semelhando que pode cair. Informativo 665 STJ

    HOMICÍDIO - A qualificadora do meio cruel é compatível com o dolo eventual.

    Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (art. 121, § 2º, III, do CP). Caso concreto: réu atropelou o pedestre e não parou o veículo, arrastando a vítima por 500 metros, assumindo, portanto, o risco de produzir o resultado morte; mesmo tendo havido dolo eventual, deve-se reconhecer também a qualificadora do meio cruel prevista no art. 121, § 2º, III, do CP. STJ.

    5ª Turma. AgRg no REsp 1573829/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/04/2019. STJ. 6ª Turma. REsp 1.829.601-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/02/2020 (Info 665).

    fonte:

  • Dolo eventual = Quando o agente, mesmo sem a convicta vontade, assume o risco de produzir o resultado.

    Logo, na questão, quando o agente é dominado pela violenta emoção ele de fato não tinha a vontade de matar mas quando resolveu tomar atitude assumiu o risco de faze-lo.

  • A Doutrina admite a compatibilidade do dolo eventual com a violenta emoção (seria o homicídio doloso com dolo eventual, mas privilegiado), pois é possível que alguém, sob violenta emoção realize uma conduta perigosa, assumindo o risco do resultado. No entanto, existem alguns julgados do STF em sentido contrário.

  • (CESPE – Defensor Público – DPE/PI – 2009) São compatíveis, em princípio, o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio. É penalmente aceitável que, por motivo torpe, fútil etc., assuma-se o risco de produzir o resultado.

  • Exemplo que matei a questão : Chifronézio vê a esposa na cama com o Fanchone e sob domínio de violenta emoção sai dando tiro dentro do quarto mesmo sabendo que pode matar alguem .

  • Segundo Cleber Masson, o privilégio é compatível com a figura do dolo eventual.

  • Uma obs. bem facil pra não errarem mais:

    Dolo generico: Aquele que o agente não atinge um fim especifico

    Dolo eventual: Atinge um fim especifico. Por exemplo, o Art.28 da lei de drogas, na qual, fala sobre a posse de droga para o consumo pessoal.

  • ERRADO

    A Doutrina admite a Compatibilidade entre.

    - Dolo eventual > Não quer o resultado mais grave > assume o risco de produzi-lo.

    ­ Homicídio Privilegiado > Crime impelido por motivo de relevante valor social/moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima > juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3

    Por exemplo, acabo de chegar em casa vejo minha filha estuprada, sei quem foi o marginal, estou sob Domínio de violente emoção, logo em seguida, vou para cima do meliante, sou lutador de MMA e sei que posso matá-lo, mas eu faço do mesmo jeito, Dolo eventual, eventual morte que venha acontecer estarei resguardado pelo Homicídio privilegiado, pensei assim :)

  • se é 2021 e você chegou até aqui, parabéns !

    não desanime, uma hora a aprovação virá.

  • Na realidade, entendo que “domínio de violenta emoção” e “premeditação” são incompatíveis. Acho que a banca quis confundir com este fato.

  • "Sob o domínio de violenta emoção" é compatível com o dolo eventual;

    Violenta emoção será incompatível com as qualificadores de ordem subjetiva no homicídio (motivo fútil, torpe...).

  • PM CE 2021

  • Gab. E

    #PCALPertencerei.

  • Se o sujeito está dominado por violenta emoção logo ele - NESSE MOMENTO ESPECIFICO - deseja matar o outro. Dessa forma, vejo que seja possível a compatibilidade entre o dolo eventual com o domínio de violenta emoção.

    Gabarito: Errado

  • A questão versa sobre o crime de homicídio e sobre a possibilidade de tal crime ser praticado mediante dolo eventual, estando o agente sob o domínio de violenta emoção. Ao contrário do afirmado, a doutrina orienta que é compatível a prática do crime de homicídio sob o domínio de violenta e emoção e com dolo eventual, como se observa: “Violenta emoção e dolo eventual. São compatíveis. É possível que o agente, sob o domínio da violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, venha a atacá-la, assumindo o risco de lhe causar a morte". (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. 2ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 764).

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • GAB. ERRADO

    A doutrina orienta que é compatível a prática do crime de homicídio sob o domínio de violenta emoção com dolo eventual. É possível que o agente, sob o domínio da violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, venha a atacá-la, assumindo o risco de lhe causar a morte.


ID
194620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para a configuração da agravante da lesão corporal de natureza grave em face da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, não é necessário que a ocupação habitual seja laborativa, podendo ser assim compreendida qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima.

Alternativas
Comentários
  •            Cito o emerito doutrinador Luiz Regis Prado:

              Ocupacoes habituais sao as atividades desenvolvidas rotineiramente pelo individuo, de cunho lucrativo ou nao. Tarta-se de um conceito funcional, ou seja, com ele a lei busca avaliar as atividades concretamente desempenhadas pela vitima, ainda que economicamente improdutivas. Se assim nao o fosse, nao alcancaria a lei os casos em que a vitima - crianca ou aposentado - nao exerce funcao remunerada. (Curso de Direito Penal Brasileiro, 7 ed., Sao Paulo: RT, 2008, v. 2, p. 135)

  • Certa.

    Art. 129.CP. lesão corporal.

    - Ofender a intregridade corporal ou a saúde de outrem:pena- detençãode 3 meses a 1 ano.

    Lesão corporalde natureza grave:

    §1º se resulta:

    I- incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

    II- perigo de vida;

    III-debilidade permanente de membro, sentido ou função;IV- aceleração de parto: pena de reclusão de 1 a 5 anos.

    §2º- Se resulta:

    I- incapacidade permanente para o trabalho;

    II enfermidade incurável;

    III- perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

    IV- deformidade permanente;

    V- aborto

    Pena - reclusão de 2 a 8 anos

    Não esquecer que se trata de crime a prazo, uma vez que o legislador exigiu determinado período de  tempo para sua consumação. Vale lembrar que a lesão corporal grave do art.129 §1º,inciso I, é um exemplo de crime a prazo, ressaltando que o período de tempo ali estipulado é necessario para o surgimento de uma qualificadora.
  • Segundo Fernando Capez, "Inciso I - Incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Este inciso se refre não só às ocupações laborais como também às atividades costumeiras, tais como recreação, asseio corporal, etc. Não necessitam ter finalidade lucrativa; do contrário, estariam excluídos os idosos, as crianças, os enfermos. A ocupação da vítima tem de ser lícita, estando, assim, excluídos os criminosos profissionais; porém nada impede que a ocupação habitual seja imoral, como, por exemplo, a prostituição. A incapacidade pode ser tanto de ordem física quanto psíquica".

  • questão correta, se durante UM MÊS eu não levantei da cama por causa da lesão grave, essa atividade que era considerada habitual, ficou debilitada por um mês, logo não se pode falar somente em capacidade laborativa.
  • vale frisar, que o legislador colocou a expressão 30 dias. um mês de acordo com o nosso calendario anual(existe países com calendario divergentes podemos citar: china) pode variar de 28 dias;29dias;30 dias e 31 dias. então são 30 dias e não 1 mês. cuidado!!!!!!
  • Resolução: CERTA. No caso de ocupações habituais devem ser consideradas aquelas rotineiras, cotidianas. Não é relevante serem lucrativas ou não. Necessário, no entanto, que sejam lícitas. Mister que a incapacidade perdure por mais de 30 dias. Não se exige, portanto, que a ocupação habitual seja laborativa.
    Prof. Júlio Marqueti
  • Questão correta!

    Pra acrescentar à questão:

    O art. 168 do CPP, dispõe:

    § 2
    o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

    Logo, trata-se de crime a prazo, que deve ter exame suplementar realizado após o prazo de 30 dias, podendo a prova testemunhal suprir esse exame de corpo de delito.

    Bons estudos.
  • ASSERTIVA CORRETA

      Ocupação habitual deve ser compreendida como toda e qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima, e não apenas dua ocupação laborativa. Assim, uma pessoa que não trabalhe, deixando de exercitar suas habituais ocupações, sejam elas quais forem - até mesmo de simples lazer -, pode ser enquadrada no inciso, desde que fique incapacitada por mais de 30 dias. 
     A única exigência é que a atividade exercida pela vítima seja LÍCITA, pois não teria cabimento considerar presente a qualificadora no caso de um delinquente que dixasse de cometer crimes pelo período superior ao trintídio porque foi ferido por um comparsa.
    Por derradeiro, deve-se destacar que o termo habitual tem a conotação de atividade frequente, não se podendo reconhecer a lesão corporal grave quando a vítima ficar incapacitada para ocupações que exercia raramente (ex: o ofendido, por conta da lesão sofrida, foi obrigado a adiar uma viagem de lazer). 

                                                                                                                                                                                                 ( Código Penal Comentado - Nucci)
  • O que a Letícia precisava escrever pra avaliarem como "perfeito"?
  • Lembrando, que após 30 dias deve ser feito exame complementar.
  • Nunca esqueço do exemplo de um professor André Rabelo, Promotor de Justiça de Pernambuco.
    Caso verídico: Uma rapariga (prostituta) foi agredida fisicamente e ficou mais de 30 dias sem puder trabalhar (manter relações sexuais com seus clientes).
    Percebe-se então que não faz mister ter carteira de trabalho, bastando apenas comprovar que deixará de realizar suas ocupações habituais, salvo as que se relacionarem com crime.
  • Não concordo com esse gabarito, pois a prostituição não é uma atividade regulamentada, logo, vale também para atividades que não tenham regulamento, desde que não seja ilegal.

  • Não seria uma qualificadora?

  • GABARITO: CORRETO

               DEVERIA INDISCUTIVELMENTE TER SIDO ANULADA


    AGRAVANTE  jamais será sinônimo de QUALIFICADORA. Trata-se de um erro crasso, execrável. No restante está correto.



    AGRAVANTES: Circunstâncias genéricas do Art. 61, CP, na Dosimetria da pena.

    QUALIFICADORAS: Tipo derivado autônimo, que apesar de estarem dentro daquele determinado crime, possui pena autônoma

    CASO DE AUMENTO DE PENA: Tipo Derivado ou Complementar, atribui circunstâncias acessórias com aumento em frações.

  • Até mesmo um BEBÊ pode figurar nessa qualificadora da lesão grave... pois pode decorrer da lesão a incapacidade para que ele se alimente ou tenha seu descanço... (Sanches, CP COMENTADO, 2014)

  • “Em tema de lesão corporal de natureza grave, irrelevante ao reconhecimento da agravante do art. 129, § 1º, I, do CP, o não exercer a vítima qualquer atividade remunerada, bastando a tal desiderato restar o sujeito passivo impedido de exercer a atividade comum corporal” (Jutacrim 43/368); “A hipótese do art. 129, § 1º, do CP abrange também a criança, pois que as ocupações habituais não são apenas as de natureza lucrativa, mas sim as atividades gerais da vítima, como entidade humana e social” (Tacrim-SP — Rel. Adalberto Spagnuolo — Jutacrim 36/298); “A ocupação de que trata o art. 129, § 1º, I, do CP, não é só o trabalho, mas a atividade costumeira, pena de, caso contrário, estarem excluídos do dispositivo repressivo a criança e o ancião” (Tacrim-SP — Rel. Gonçalves Sobrinho — Jutacrim 32/266).

  • O CP não exige que as atividades habituais sejam

    laborativas ou sequer tenham escopo de lucro. Basta que sejam as

    atividades habituais da vítima (um hobby, por exemplo).

    PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Quem lembrou do Monstro do EMERSON CASTELO BRANCO da um Up!!

  • A questão estaria correta se ao invés de agravante no começo do período, tivesse qualificadora. São coisas absolutamente distintas que não podem ser substituídas em uma questão se gerar prejuízo.

  • Pouco importando ainda se moral ou imoral, apenas devendo ser lícita.

    Gab Corretíssimo.

  • Para a configuração da agravante da lesão corporal de natureza grave em face da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, não é necessário que a ocupação habitual seja laborativa, podendo ser assim compreendida qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima.

    O gabarito está como "Certo", mas a lesão corporal de natureza grave não se configuraria como crime qualificado?

  • O CP não exige que as atividades habituais sejam laborativas ou sequer tenham escopo de lucro. Basta que sejam as atividades habituais da vítima (um hobby, por exemplo).

  • Certo.

    Isso mesmo! Não se incluem apenas as ocupações de trabalho. Qualquer outra atividade costumeira praticada pela vítima pode ser utilizada para configurar a incapacidade por mais de trinta dias, exatamente como afirmou o examinador.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Essa questão deveria ser anulada, pois onde está escrito agravante deveria estar escrito qualificadora.

  • correto!

    ENTENDE-SE COMO ATIVIDADE HABITUAL TODA AQUELA ATIVIDADE LÍCITA EXERCIDA PELA VÍTIMA DA LESÃO!

  • Lembrando que tem que ser lícita, mas não precisa ser moral. Um exemplo é a mulher que aluga, habitualmente, seu corpo nu.

  • Certa.

    • Qualquer tipo de ocupação habitual.

    • Na lesão corporal gravíssima sim, porque há a incapacidade permanente de incapacitação para o trabalho.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Agravante onde? AHAHA assustei tanto que fui no código online ver se era agraventa mesmo. Mas não é! Trata-se de uma qualificadora... Aumento do quanto de pena base.

  • Eu apenas não concordo com essa questão ser CERTA, pois diz "qualquer atividade", tornando irrestrita todas as atividades, inclusive as de cunho criminoso. O cara era traficante "de carteirinha" profissional, e não pode mais trabalhar...

  • Lembrar que a classificação "gravíssima" não consta expressamente do CP, sendo uma construção doutrinária e jurisprudencial.

  • OUTRA QUESTÃO SOBRE O TEMA:

    De acordo com o art. n° 129 do Código Penal Brasileiro, assinale a alternativa correta.

    A Perigo de vida não é considerado lesão corporal.

    B Aborto é lesão corporal de natureza grave.

    C Uma criança que sofreu lesão corporal que a incapacita para as ocupações habituais por 20 dias se enquadra nesse art. 129 do CPB.

    D Incapacidade permanente para o trabalho é lesão grave.

    E Considera-se lesão corporal seguida de morte quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

  • Minha contribuição.

    CP

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta: (Grave)

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta: (Gravíssima)

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    (...)

    Abraço!!!

  • Lesão Corporal (Art. 129) - Lesão grave 

    Para a configuração da agravante da lesão corporal de natureza grave em face da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, não é necessário que a ocupação habitual seja laborativa, podendo ser assim compreendida qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima. 

    CERTO 

    A designação como OCUPAÇÕES HABITUAIS não significa OCUPAÇÕES LABORAIS, significa HABITUAIS, ou seja, atividades que são REGULARMENTES REALIZADAS NO COTIDIANO. 

    Lesão corporal de natureza grave 

    § 1º Se resulta: 

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 

    II - perigo de vida; 

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

    IV - aceleração de parto 

     

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • Certo, porém dever ser uma atividade lícita...

    Por ex: ir à academia, praticar esportes... etc

  • Não seria forma qualificada, a questão diz: agravante.

    Chama o "VAR"

  • CORRETO, QUALQUER NÃO, FUNÇÕES HABITUAIS!

  • Questão deveria ser E. Tecnicamente equivocada. SERIA MAJORANTE e não circunstância agravante.

  • Oremos para o examinador saber a diferença entre agravante e qualificadora. Amém!

  • Ex: Praticar corrida pode ser considerada uma atividade habitual.

    P.S: Corra, cowboy. Pace 5'00" não se constrói da noite pro dia.

  • Essa tá igual a Skol. redondinha
  • Majorante não. qualificadora. Questão quase certa...Cebraspe

  • "agravante"? esse estagiário aí manja de penal...

  • Não é situação "agravante", mas sim qualificadora do delito.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • Pessoal, cuidado para não confundir!

    Grave --> Ocupações habituais (30 dias)

    Gravíssima --> Trabalho (permanente)

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Não concordo precisa ser licito !!!!

  • Gab. C

    #PCALPertencerei.

  • li agravante e já saí correndo marcar como errada...........

  • Gab. (C)

    Segundo o Artigo 129, §1°, I, do CP, caso a vítima fique por mais de 30 dias fora de suas ocupações habituais, estará constatada a lesão corporal grave. A incapacidade para o trabalho, se permanente, configura lesão corporal gravíssima, nos moldes do Artigo 129, §2°, I.

    A doutrina, bem como a jurisprudência são uníssonas, no sentido de que não é necessário que a ocupação habitual seja laborativa, podendo ser assim compreendida qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima.

  • As ocupações habituais não precisam ser laborativas.

  • A lesão corporal de natureza grave, em virtude da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, não se relaciona somente à incapacidade para o trabalho por mais de trinta dias, mas para qualquer outra ocupação habitual que a vítima tinha, seja laborativa, seja outra qualquer atividade que regularmente desempenhava.


ID
194623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A veiculação de injúria e(ou) difamação por meio de boletim de associação profissional configura crime contra a honra, tipificado no Código Penal. Nesse caso, não se trata de crime de imprensa, qualquer que tenha sido a data da prática do crime.

Alternativas
Comentários
  • HC. PUBLICAÇÃO DE CRIME OFENSIVO À HONRA EM BOLETIM DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. CRIME COMETIDO POR IMPRESSO X CRIME DE IMPRENSA. DECADÊNCIA COM BASE NO PRAZO DA LEI ESPECIAL. NÃO-RECONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA.

    I. A veiculação de eventual injúria e/ou difamação por meio de Boletim de associação profissional configura crime contra a honra, tipificado no Código Penal, não se cogitando de crime de imprensa, pois o impresso em questão não se enquadra na definição de publicação periódica do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 5.250/67 - eis que não preenche alguns dos requisitos formais exigidos pela lei especial, tendo, ainda, circulação e informações restritas, vinculadas aos interesses de um grupo de pessoas.

    II. Ordem denegada

  • Vale lembrar que, em razão do ADPF 130, o STF julgou a Lei de Imprensa não recepcionada pela Constituição de 1988, devendo os crimes veiculados pela imprensa seguirem o regimento geral do Código Penal.

  • A LEI DE IMPRENSA NAO FOI RECEPCIONADA PELA ATUAL CONSTITUIÇAO, MAS ISSO NAO SIGNIFICA QUE OS CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS PELA IMPRENSA FICARAO IMPUNES. O JUIZ VAI SE BASEAR NO CP PARA TIPIFICAR TAIS CONDUTAS.

  • A veiculação de injúria e(ou) difamação por meio de boletim de associação profissional configura crime contra a honra, tipificado no Código Penal. Nesse caso, não se trata de crime de imprensa, qualquer que tenha sido a data da prática do crime. CORRETA
    O agente ainda responderá com a pena aumentada:

    Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
    Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Art. 141. As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. 
  • Questão desatualizada (resposta correta) vejam o acórdão do STF refente a ADPF 130, que revogou totalmente a Lei de Imprensa in verbis:

    EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA “LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA”, EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A “PLENA” LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR. PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.






  • Ignorem o comentário acima!
  • Na injúria o que se tutela é a honra SUBJETIVA da vítima, sendo necessário que essa tome conhecimento das ofensas. Caso contrário, não ocorre o crime em tela. 

    O enunciado não mencionou se a vítima tomou conhecimento das ofensas!!??

    ............!
  • Creio que se resolve por especialidade. 

  • Além do que veiculado no HC HC 10731 SP (20/03/2000), cuja ementa foi transcrita pelo colega, parece que o CESPE quis confundir o candidato com a possibilidade de a não recepção da Lei de Imprensa ter efeitos somente ex-nunc, dando a entender que ela permeneceria regendo os atos acontecidos quando da sua vigência. Não é esse o entendimento do STF.

     

    Em análise sobre o caso o Min. Gilmar Mendes já deferiu liminar para suspender decisão que aplicou prazo de prescrição contido na lei de imprensa quanto a fatos ocorridos quando da sua vigência, Mesmo sendo a lei de imprensa mais benéfica, a sua não-recepção gera efeitos retroativos, até a data da promulgação ca CF: http://www.tribunapr.com.br/blogs/decisoes-em-destaque/lei-de-imprensa-e-sua-aplicacao-apos-a-declaracao-de-inconstitucionalidade/

     

    Sob a perspectiva que se vem de examinar, portanto, revela-se inadmissível a adoção da doutrina da prospectividade, tal como pretendido pelo Município do Rio de Janeiro/RJ, eis que essa diretriz teórica supõe, para efeito de sua aplicabilidade, a necessária formulação de um juízo prévio de inconstitucionalidade, inocorrente na espécie, pois – insista-se – a norma em questão foi editada em momento anterior (1984) ao da vigência da Constituição de 1988, o que significa que a decisão que pronunciou esse juízo negativo de recepção somente “surte efeitos a partir da promulgação da Constituição Federal [...]” (AI 482.017-AgR/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)

  • a lei de imprensa nao foi recepcionada, logo nao configurar crime dela


ID
194626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na doutrina, distinguem-se as figuras sequestro e cárcere privado, afirmando-se que o primeiro é o gênero do qual o segundo é espécie. A figura cárcere privado caracteriza-se pela manutenção de alguém em recinto fechado, sem amplitude de locomoção, definição esta mais restrita que a de sequestro.

Alternativas
Comentários
  • Na precisa visão de Nélson Hungria: “Entende Romeiro (Dicionário de direito penal), que o cárcere privado é um genus, de que o seqüestro é uma species: ‘O crime de cárcere privado pode tomar a forma de detenção ou de seqüestro; dá-se a detenção quando a violência exercida sobre a pessoa consiste no impedimento ou obstáculo de sair de um certo e determinado lugar; no seqüestro compreende-se o fato de conservar a pessoa em lugar solitário e ignorado, de modo que difícil seria a vítima obter socorro de outro’. Parece-nos, entretanto, mais acertado dizer que o seqüestro é o que é o gênero e o cárcere privado a espécie, ou, por outras palavras, o seqüestro (arbitrária privação ou compressão da liberdade de movimento no espaço) toma o nome tradicional de cárcere privado quando exercido in domo privata ou em qualquer recinto fechado, não destinado à prisão pública. Tanto no seqüestro quanto no cárcere privado, é detida ou retida a pessoa em determinado lugar; mas, no cárcere privado, há a circunstância de clausura ou encerramento. Abstraída esta acidentalidade, não há que distinguir entre as duas modalidades criminais, de modo que não se justificaria uma diferença de tratamento penal”.[1]

     

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2854/Lei-11106-2005-Novas-modificacoes-ao-Codigo-Penal-Brasileiro-Sequestro-ou-carcere-privado

  •  Certa.

    O seqüestro e o cárcere privado previstos no art. 148 CP apresenta como núcleo do tipo o significado de tolher, impedir, tirar o gozo da liberdade, desapossar. È uma restrição ao direito de ir e vir no aspecto físico e, não no intelectual.

    Há uma insistência proposital na construção desse tipo penal incriminador, tanto assim que o legislador utilizou o mesmo verbo na configuração do delito de extorsão mediante seqüestro (ex vi ao art. 159 CP).

    O seqüestro não tem o significado de tolhimento de liberdade de expressão. Exige-se a situação de permanência, tanto assim que é doutrinariamente classificado como delito permanente (ou seja, aquele que se consome e se prolonga no tempo).

    Se ocorre a conduta instantânea de impedir que alguém faça alguma coisa que a lei lhe autoriza concretizar, segurando-a por alguns minutos, configura o delito de constrangimento ilegal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, não existindo a forma culposa.

    O seqüestro é a conduta gênero da qual é espécie o cárcere privado. Manter alguém em cárcere privado é o mesmo que encerra-la em uma prisão ou cela, ou recinto fechado, isolando-a, sem a possibilidade de livre locomoção.

     

    Gisele Leite
    Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, Doutora em Direito Civil. Leciona na FGV, EMERJ e Univer Cidade. Conselheira-chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas (INPJ).

     

  • cárcere privado é espécie do gênero sequestro, logo, é possível a prática de extorsão mediante cárcere privado, porque quem pode o mais pode o menos.
  • Aqueles eventualmente interessados em uma vídeo-aula sobre o tema, conferir:

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100930151814351&mode=print
  • SEQUESTRO CÁRCERE PRIVADO Gênero Espécie Privação da liberdade SEM confinamento Privação da liberdade COM confinamento ↑mobilidade da vítima ↓ mobilidade da vítima ↓ sofrimento da vítima, em tese ↑ sofrimento da vítima, em tese. O que leva o juiz a considerar na dosimetria da pena (1º fase) – circunstâncias judiciais Exemplo: privação em uma Fazenda Exemplo: privação em um banheiro.




    ... sigamos em aprender mais de Deus...
  • Ola galera,

    Simplificando

    Sequêstro(gênero), quando há o fim de manter em cativeiro.

    Cárcere(espécie), quando se vai roubar e resolve trancar no banheiro ou quaisquer outros recintos, isolados.


    Bons estudos
  • De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, "no cárcere privado há confinamento ou clausula, enquanto, no sequestro, a supressão da liberdade não precisa ser confinada em limites tão estreitos"
    Em ambas as ações podem ocorrer o mesmo contexto fático. Obviamente, em face do princípio do non bis in idem (um mesmo fato não pode ser punido duas vezes), haverá crime único. O cometimento das duas ações pode ser levado em conta na dosemetria da pena.
    (Direito Penal para Concursos - Castelo Branco - Pág. 201)
    Bons Estudos!!
  • Sequestro --> Priva o direito de ir e vir.

     

    Cárcere privado --> Espécie do gênero Sequestro,exige que a vítima fique confinada em recinto fechado.

     

    Correto.

  • Sequestro: É a privação da liberdade sem confinamento. Ex.: Sítio, Casa

    Cácere Privado: É a privação da liberadade com confinamento. Ex.: Porão.

    Uma Dica:

    Sequestro - Sem confinamento.

    Cárcere Privado - Com confinamento.

    "Um grande abraço, fiquem com Deus, Tchau, Tchau..." - Professor Alexandre Soares (Prof. de Port. do QC)

  • a definição não deveria ser mais "ampla" ao invés de "restrita"?

  • Macete do Marlon matou a questão excelente dica, eu colocaria como sequestro não exige privar a liberdade da pessoa exemplo sequestro relâmpago, e carcere privado o próprio nome diz é uma prisão, um carcere, privado porque é particular que o promove, correta a questão.

  • Lembrar que a extorsão mediante sequestro (159 do CP) também abarca o cárcere privado. Aqui, temos típico exemplo de interpretação extensiva contra o réu, amplamente admitida.

  • CERTO.

    Exemplos: Fazenda (sequestro) - banheiro (cárcere privado).

  • Minha contribuição.

    CP

    Sequestro e cárcere privado (Crime permanente)

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:         

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1° - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          

    § 2° - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Sequestro - Sem confinamento. Ex.: Sítio

    Cárcere Privado - Com confinamento. Ex.: Quarto de motel

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • GAB C

    SEQUESTRO É MAIS AMPLO.

    Não confunda o delito de sequestro e cárcere privado com o delito de extorsão mediante sequestro

  • Gab Certa

    Sequestro: Não implica em confinamento da vítima. 

    Cárcere Privado: Espécie de sequestro, mas exige que a vítima fique confinada em recinto fechado.

  • É perfeitamente possível alguém ser sequestrado e lotado em uma praia deserta em Maragogi. Desumano d+ kkkk

  • CERTO.

    Exemplos: Fazenda (sequestro) - banheiro (cárcere privado).

  • Sequestro impede o direito de ir e vir, restringindo-se a um lugar.

    Cárcere preso em um lugar fechado, passado a chave, kkkkk!!

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • CERTO

    Cleber Masson (2020)

    "sequestro é gênero, do qual cárcere privado constitui espécie. Ambas se pautam pela retenção da vítima em dado lugar. Porém, no cárcere privado existe um componente de clausura ou confinamento, ao passo que no sequestro tais limites espaciais são mais amplos. Configura a primeira hipótese o encerramento de alguém dentro de quarto fechado, enquanto a outra é adequadamente exemplificada com o confinamento de pessoa em uma ilha"

  • Gab. C

    #PCALPertencerei.


ID
194629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das leis penais especiais, julgue os itens a seguir.

No que tange aos crimes contra o sistema financeiro, para a divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, está prevista a modalidade culposa.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.492/86

    A conduta em tela está prevista no art. 3º da Lei supra, que assim prescreve:

    "Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."

    Ressalta-se que no Direito Penal Brasileiro, para incidir a modalidade culposa se faz necessário, obrigatoriamente, previsão expressa neste sentido, o que não se verifica no aludido artigo, bem como em qualquer crime definido na lei de crimes contra o sistema financeiro nacional.

     

  • Só complementado, para facilitar o estudo da lei de crimes contra o sistema financeiro : não há previsão de nenhum crime culposo em seu texto. Abraços!

  • Outra observação a ser feita: o único crime que pe punido com detenção é:

    Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:

            Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.



    Todos os demais são punidos com reclusão.

  • Apenas para complementar as respostas dos colegas, realmente não há previsão expressa de crime culposo na legislação do Sistema Financeiro Nacional.
    Mas há um julgado do STF em que admite a modalidade culposa no crime de gestão temerária, constante do art. 4 da Lei 7492/86 - Sistema Financeiro Nacional.



    Bons estudos

     
  • Apenas para complementar as respostas dos caros colegas, doutrina admite o DOLO EVENTUAL nesse crime. E quando se dará o dolo eventual? Quando a pessoa tem dúvidas sobre a falsidade da informação e, mesmo assim, a divulga, aceitando o risco de produzir o resultado danoso
  • Prezados,
    Embora a lei não preveja modalidade culposa para os crimes da Lei do Colarinho Branco, o STF admite esta possibilidade, trata-se do julgado do HC 90156.
    OBS tentei colar, mas como o arquivo PDF é de imagem, não consegui.
    Abraço a todos.
     
      














  • DENÚNCIA - GESTÃO TEMERÁRIA - LEI Nº 7.492/86 - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - ARTIGO 24 - VETO - ALCANCE. Atendendo a denúncia ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, ficando viabilizada a defesa, descabe glosá-la como inepta, sendo que o veto ao artigo 24 da Lei nº 7.492/86 não implicou o afastamento da forma culposa, apenas fulminou a mitigação da pena nele prevista.

    (HC 90156, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/03/2007, DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00077 EMENT VOL-02277-01 PP-00165)
  • Questão ERRADA. Pois TODOS os Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional são punidos somente na modalidade DOLOSA.
    Ps: Objetividade nos comentários galera! Vide: Marcos Girão(ponto dos concursos).
  • A mencionada Lei n°: 7.429/86, não menciona a modalidade CULPOSA.
  • não precisa de conhecer a lei para julgar essa questão.

    Se nós ao passarmos um informção errada, mesmo que sem querer e sem intenção, formos incriminados por isso... Misericórdia!

  • Lei nº 7.492 de 1986

    Dos Crimes = Crimes dolosos 

  • Todos os crimes da Lei de Colarinho Branco são DOLOSOS; todos possuem pena CUMULATIVA DE MULTA, e, exceto pelo crime do art. 21 (falsa identidade), todos são apenados com RECLUSÃO.

  • NA LEI DO COLARINHO BRANCO LEI 7492/86 TODOS OS TIPOS PENAIS SÃO PUNIDOS C/ RECLUSAO, SALVO O CRIME DO ART. 21 - FALSA IDENTIDADE. Todos os crimes da Lei de Colarinho Branco são DOLOSOS e todos possuem pena CUMULATIVA DE MULTA.

     

    AVANTE!

  • Muriely Salvino, acretido que por um lapso você equivocou-se em dizer que a pena do art. 21, da Lei 7.492/86, e de Reclusão. No caso o artigo em tela e de DETENÇÃO. Sendo o único artigo da mencionada Lei nessa modalidade.

     

    Obrigado por sua valiosa contribuição...  

  • Todos os crimes da Lei de Colarinho Branco são DOLOSOS .

  • Errado.

    Não temos previsão culposa na Lei 7.492/86, portanto, o crime narrado pelo examinador não será diferente.

     


    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • REPETE COMIGO: NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA NOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO!

  • CULPOSA ?

    ERRADO

  • REPETE COMIGO: NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA NOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO!

  • No que tange aos crimes contra o sistema financeiro, para a divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, está prevista a modalidade culposa (dolosa).

    Obs.: todos os crimes praticados contra o Sistema Financeiro Nacional têm que haver dolo. Tal crime se encontra no art. 3º da Lei 7.492/86.

    Gabarito: Errado.

  • Sobre a Lei do SFN, lembrar da necessidade da movimentação de recursos de terceiros, no que se diferencia da famigerada agiotagem (art. 4 da Lei 1.521/51). Lembrar também que o art.11 desta lei traz o crime do tipo "caixa 2", assim como o faz o art. 350 do Cód. Eleitoral.

  • Gab: Errado

    Não existe Crimes Culposos na lei SNF, apenas modalidades DOLOSAS!

  • Para o crime de divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, NÃO há previsão de modalidade culposa!

    Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Resposta: E

  • A Lei somente prevê modalidade DOLOSA.


ID
194632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É firme a jurisprudência do STF de que a prescrição das medidas socioeducativas deve seguir as regras do Código Penal para os agentes menores de 21 anos de idade ao tempo do crime, ou seja, o prazo prescricional dos tipos penais previstos no Código Penal é reduzido à metade quando aplicado aos atos infracionais praticados por criança ou por adolescente.

Alternativas
Comentários
  • CERTA, conforme jurisprudência do STF:

    HC 96520 / RS - RIO GRANDE DO SUL
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento: 24/03/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma

    EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESCRIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Se a alegação da eventual incidência do princípio da insignificância não foi submetida às instâncias antecedentes, não cabe ao Supremo Tribunal delas conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância. 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a prescrição das medidas socioeducativas segue as regras estabelecidas no Código Penal aos agentes menores de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, ou seja, o prazo prescricional dos tipos penais previstos no Código Penal é reduzido de metade quando aplicado aos atos infracionais praticados pela criança ou pelo adolescente. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. 4. Concessão de ofício para reconhecer a incidência do princípio da insignificância.

  • PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO SEM PRAZODETERMINADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃOREGULADO NO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRAZOPRESCRICIONAL REDUZIDO DA METADE. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. FALTADE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTECÓDIGO PENALI. O entendimento que prepondera nesta Corte é o de que a prescriçãose aplica às medidas socioeducativas, através da aplicaçãosubsidiária das regras do Código Penal para o cálculo do prazoprescricional.Código PenalII. De acordo com uma interpretação sistemática da Lei n.º 8.069/90,deve-se considerar o prazo de 03 (três) anos, fixado no art. 121, § 3º, do referido diploma legal, que é o limite imposto pelolegislador para a permanência em medida sócio-educativa deinternação.8.069121§ 3ºIII. Verificado que o menor, à época da prática delitiva, contavacom menos de 21 (vinte e um) anos de idade, o prazo prescricional de8 anos (art. 109, IV, do CP)é reduzido de metade, isto é, para 4anos (art. 115, do CP).109IVCP115CPIV. Hipótese em que não se vislumbra o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos entre nenhuma das causas interruptivas da prescrição.V. Incabível a hipótese de falta de interesse de agir, eis que atosinfracionais distintos, acarretam procedimentos independentes comimputação de medidas socioeducativas diversas, não aplicada de modocumulativo.VI. Recurso desprovido.

    (1187090 RS 2010/0053477-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 12/04/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2011, undefined)

  •  SÚMULA 338/STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas    

    Código Penal: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
  • Para mim está errada, pois não se aplicam medidas socioeducativas a crianças e, por isso, não há que se falar em prescrição. Portanto, a inclusão de "crianças" no enunciado torna errada a questão.
  • É firme a jurisprudência do STF de que a prescrição das medidas socioeducativas deve seguir as regras do Código Penal para os agentes menores de 21 anos de idade ao tempo do crime, ou seja, o prazo prescricional dos tipos penais previstos no Código Penal é reduzido à metade quando aplicado aos atos infracionais praticados por criança ou por adolescente.

    1° - A prescrição das medidas socioeducativas deve seguir as regras do CP (Súmula 338 do STJ). CORRETA
    2° - Prescrição das medidas socioeducativas devem ser reduzidas pela metade (art. 115 do CP. PREMISSA CORRETA
    3° - Prescrição das medidas socioeducativas para os agentes menores de 21 anos de idade ao tempo da infração criminal. ERRADA. Pois, o agente maior de 18 anos pratica crime e nao está sujeito medida socioeducativa, porquanto leva-se em consideração o art. 104 do ECA:

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.



  • QUESTÃO CORRETA.

    Assertiva: "...o prazo prescricional dos tipos penais previstos no Código Penal é reduzido à metade quando aplicado aos atos infracionais praticados por criança ou por adolescente.".

    Resolvi a questão com o seguinte entendimento: os tipos penais, no Código Penal, são reduzidos da metade para aqueles que possuem menos de 21 anos de idade. Criança é considerada aquela que tem entre 0 a 12 anos incompletos; adolescente aquele entre 12 e 18 incompletos. Logo, podemos dizer que há redução pela metade, haja vista criança e adolescente terem menos de 21 anos.

  • É firme a jurisprudência do STF de que a prescrição das medidas socioeducativas deve seguir as regras do Código Penal para os agentes menores de 21 anos de idade ao tempo do crime, ou seja, o prazo prescricional dos tipos penais previstos no Código Penal é reduzido à metade quando aplicado aos atos infracionais praticados por criança ou por adolescente.

    O gabarito está como certa a resposta, porém há dois erros no enunciado da questão:

    1º) quando se refere a crime para o menor de 21 anos, pois o menor de 18 anos, também é menor de 21, e não comete crime e sim ATO INFRACIONAL.

    2º) a criança não esta sujeita à medida socioeducativa e sim à MEDIDA PROTETIVA.

    ECA:

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

    X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.

  • Também não usamos nessa área os prazos dos tipos penais do CP, usa-se os das sações previstas no ECA.

    Internação: prazo Max de 3 anos, prescrição em 4 anos.

    PSC: prazo máx de 6 meses, prescrição em 1,5 anos.

    Lembrando que o dispositivo que prevê prazos prescricionais não é um tipo penal, sendo tipo somente o que descreve um fato ilícito. Na definição de Welzel: "o tipo penal é a descrição concreta da conduta proibida" 

  • O comentário da Fernanda GS tem lógica.


    A criança se aplica medida de proteção.

  • Li criança associada à medida socioeducativa, fui logo colocando ERRADA, mesmo sabendo que o prazo prescricional do CP é correspondente, e reduzido à metade para os atos infracionais.

    Essa Cespe.... adora polêmica... Como está no texto de lei, gente?Dá uma luz aeeeee....

  • Ótima questão! Gabarito: CERTO


ID
194635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item abaixo, acerca de crime contra o patrimônio.

A presença de sistema eletrônico de vigilância em estabelecimento comercial torna crime impossível a tentativa de furto de um produto desse estabelecimento, por absoluta ineficácia do meio, conforme entendimento consolidado do STJ.

Alternativas
Comentários
  •  Não há crime impossível, segundo reiteradamente tem decidido o STJ:

    “A presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial ou mesmo a vigilância da sua conduta por preposto da empresa não torna o agente completamente incapaz de consumar o furto, a ponto de reconhecer configurado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados. Precedente do STJ” (STJ, 5ª Turma, HC 117880-SP, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03-11-2009).

  •  Trata-se, aqui, de FLAGRANTE ESPERADO que é diferente do FLAGRANTE PREPARADO, neste há influência na conduta do agente pelo agente provocador tornando a consumação do crime impossível. Já no flagrante esperado não há influência na ação do agente, no caso em tela o sistema eletrônico de vigilância não influenciou o furto. Inclusive, a ação do agente poderia passa despercebida, tornando possível a consumação do ilícito.

  • Comentário objetivo:

    A afirmativa está errada, visto que pelo entendimento do STJ está configurado o crime tentado. Vale a pena ler o REsp 911.756/SP - 11/04/2008:

    1. Cinge-se a controvérsia à configuração ou não de crime impossível na hipótese em que o agente, ao tentar sair do estabelecimento comercial com produtos pertencentes a este, é detido por seguranças, em decorrência da suspeita de funcionários da empresa.
    2. No caso dos autos, o fato de o agente ter sido vigiado pelo segurança do estabelecimento não ilide, de forma absolutamente eficaz, a consumação do delito de furto, pois existiu o risco, ainda que mínimo, de que o agente lograsse êxito na consumação do furto e causasse prejuízo à vítima, restando frustrado seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
    3. Desta maneira, não se pode reconhecer, nesta situação, a configuração de crime impossível pela absoluta ineficácia do meio empregado, mas sim a tentativa de furto. O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal.

  • Talvez ajude no contexto da questão:

    “A existência de dispositivos de segurança em veículo, como alarme, não enseja a ineficácia absoluta do meio nem a absoluta impropriedade do objeto, aptos a configurar o crime impossível.” (TJMG, AC 1.0479.06.106644-1/001. Rel. Des. Pedro Vergara, DJ 10/02/07).

    “Inexiste crime impossível, e, sim, tentativa de furto, quando a subtração não ocorre porque o agente é detido por vigilante do estabelecimento comercial, já que havia a possibilidade de consumação do delito.” (TJMG, AC 1.0145.05.0214953-4/002. Rel. Des. Pedro Vergara, DJ 29/06/07).

  • Questão errada, conforme SÚMULA 567/STJ:

    "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".

  • Questão errada. Súmula 567 do STJ: sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Se o agente for detido de posse dos objetos ainda no interior do estabelecimento responderá por tentativa de furto. Se detido já fora do estabelecimento responderá por furto consumado.

     

  • Danado é?!

  • Furto com Vigilância Integral é crime impossível, de acordo com o STF.(STF, RHC 144.516/SC, j. 22/08/2017)

  • A ineficácia do meio foi apenas RELATIVA, ou seja, tinha, ainda que mínima, a possibilidade de ferir o bem juridicamente protegido. Ademais, fosse a ineficácia ABSOLUTA, restaria configurado o crime impossível.


    Consistência e foco. Sempre.

  • Ah se fosse assim, cada pessoa compraria uma câmera para tornar um possível delito impossível! ERRADO

  • Esse é um peguinha clássico, até mesmo cansativo, pois diferentes bancas trabalham da mesma forma. Sempre dizendo que é crime impossível.

    1 - A presença de sistema eletrônico de vigilância em estabelecimento comercial torna crime impossível a tentativa de furto de um produto desse estabelecimento, por absoluta ineficácia do meio, conforme entendimento consolidado do STJ. errado

    2 - O Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico torna impossível a configuração do crime de furto. errado

    3 - Configura crime impossível a tentativa de subtrair bens de estabelecimento comercial que tem sistema de monitoramento eletrônico por câmeras que possibilitam completa observação da movimentação do agente por agentes de segurança privada. errado

    4 - Em relação ao conflito aparente de normas penais, ao crime impossível e às causas extintivas da punibilidade, julgue os itens que se seguem. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou-se no sentido de reconhecer no delito de furto a hipótese de crime impossível, por ineficácia absoluta do meio, quando o agente estiver sendo vigiado por fiscal do estabelecimento comercial ou existir sistema eletrônico de vigilância. errado

    5 - A existência de sistema de vigilância eletrônica no interior de estabelecimento comercial já é suficiente para tornar impossível a consumação do crime de furto. errado

    Sílvio, maior e capaz, entrou em uma loja que vende aparelhos celulares, com o propósito de furtar algum aparelho. A loja possui sistema de vigilância eletrônica que monitora as ações das pessoas, além de diversos agentes de segurança. Sílvio colocou um aparelho no bolso e, ao tentar sair do local, um dos seguranças o deteve e chamou a polícia. Nessa situação, está configurado o crime impossível por ineficácia absoluta do meio, uma vez que não havia qualquer chance de Sílvio furtar o objeto sem que fosse notado. errado

  • Nao é porque tem camera que o criminoso não vai tentar furtar a loja

  • Súmula 567 do STJ 

    Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • Missão Impossível agora?!

    kkkkk

  • Sob a alegação de que nem sempre, a todo momento, haverá alguém de fato olhando os monitores e com isso, interrompendo o fator ''surpresa'' necessário para configuração do furto, do contrário tem-se o crime de roube e não furto, haja vista a necessidade de se tratar de um crime percebido posteriormente por sua vítima.

    Segue o fluxo!!!

  • LEVE PRA SUA PROVA. 

     

    Não. A existência de câmeras no estabelecimento comercial, não torna impossível a tentativa de crime de furto. Isto porque, o crime de FURTO é PLURISUBSISTENTE e NÃO UNISUBSISTENTE. Assim, a mera tentativa do delito em razão da causa referida não o torna impossível. 

     

    Para que haja a consumação do delito em questão se faz necessário apenas que haja a inversão da posse da res em favor do agente. Independentemente de posse mansa e pacífica da coisa. Ademais, é irrelevante a coisa estar sob vigilância ou não da vítima, uma vez que o ordenamento jurídico penal brasileiro adotou a teoria da AMOTIO e não da CONCRETATIO nem DA APREENSIO (pelo menos eu acho que é assim que se escreve). 

    FONTE: TRIBUNAL DA CIDADANIA

     

    #CAIU NA ORAL DO MPMG

  • Não cabe o instituto do arrependimento posterior em crimes revestidos de violência ou grave ameaça. Ademais, O STJ firmou entendimento sobre a impossibilidade material do reconhecimento de arrependimento posterior em crimes não patrimoniais ou de efeitos patrimoniais.

    Nesse sentido, é o etendimento do pretório excelso:

    1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. 2. As Turmas especializadas em matéria criminal do Superior Tribunal de Justiça firmaram a impossibilidade material do reconhecimento de arrependimento posterior nos crimes não patrimoniais ou que não possuam efeitos patrimoniais.

     

    2 Natureza jurídica e requisitos 2.1 Natureza jurídica Causa obrigatória de redução de pena, que varia entre 1/3 a 2/3 da pena, cujo parâmetro será a presteza na reparação do dano ou na restituição da coisa.

    2.2 Requisitos

    2.2.1 Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa Nos crimes culposos, mesmo que violentos, admite-se o benefício, uma vez que não há violência intencional na conduta, mas sim no resultado. A violência à coisa não obsta o reconhecimento do instituto, como acontece no crime de dano. A vedação legal diz respeito à violência própria, e não à violência imprópria. Logo, cabível a aplicação do instituto caso haja violência imprópria praticada contra a pessoa. No tocante à chamada violência imprópria, por meio da qual o agente reduz a vítima à impossibilidade de resistência, sem, contudo, empregar força física ou grave ameaça, entendemos que não deve ser excluída do raio de incidência do art. 16 do CP. O dispositivo em análise menciona ‘violência ou grave ameaça’. Se se quisesse excluir a violência imprópria, a expressão usada seria ‘violência, grave ameaça ou redução, por qualquer meio, da capacidade de resistência da vítima’. Uma ligeira interpretação lógico-sistemática dos artigos 146 e 157 do CP não permite outra conclusão. Além disso, como diz um velho princípio hermenêutico, ‘onde a lei não distingue, ao intérprete não é lícito distinguir’. Se, por exemplo, o agente narcotiza a bebida da vítima, oferecendo-lhe uma fruta ‘contaminada’, pondo-a para dormir, aproveitando-se para, logo em seguida, subtrair-lhe a carteira, haverá delito de roubo, diante do emprego da violência imprópria. Nesse caso, porém, o agente, vindo a reparar o dano, pôde beneficiar-se do art. 16 do CP. Já em um roubo com violência física ou grave ameaça, torna-se inadmissível a aplicação deste artigo. (Flávio Monteiro de Barros. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 286.).

     

  • GABARITO: ERRADO

     SÚMULA 567/STJ:

    "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".

  • Acertei pelo fato de assitir programa policial kkk reportagem de pessoa furtando.

  • Tentativa, porque iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Impossível é passar em concurso sem estudar.

    Mesmo com a presença de sistema eletrônico de vigilância é possível a tentativa de furto.


ID
194638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

A respeito das teorias da culpabilidade, julgue os itens que se seguem.

Segundo a teoria psicológica da culpabilidade, o dolo e a culpa fazem parte da análise da culpabilidade, e a imputabilidade penal é pressuposto desta.

Alternativas
Comentários
  •  São 4 Teorias no que tange ao dolo e culpa e culpabilidade

    Teoria psicologica:

    Base: Causalista

    *culpabilidade tem como espécie o dolo e a culpa

    *culpabilidade tem como elemento a imputabilidade

     

    Teoria psicologica normativa:

    Base: Neocantista

    *culpabilidade não tem espécies

    *culpabilidade tem como elementos: imputabilidade; exigibilidade conduta diversa; culpa e dolo

     

    Teoria Normativa Pura

    Base:  Finalista

    A culpa e o dolo pulam para o Fato Típico

    * culpabilidade tem como elementos, imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa; potencial consciência da ilicitude

    Apesar de ter a base finalista, essa não é a teoria adotada hodiernamente

     

    Teoria Limitada

    Igual a normativa pura, no entanto a diferença encontra-se na discussão sobre erro de tipo e de proibição: no artigo 20 do CP, descreve-se o erro de tipo, enquanto que no art. 21 descreve-se erro de proibição

  • A Teoria Psicológica é o mesmo que Teoria Causal-naturalista ou Clássica.

    Segundo seus defensores, Liszt e Beling, a Culpabilidade é o vínculo psicológico que liga o agente ao fato. O Dolo e a Culpa são verdadeiras espécies de culpabilidade.  A Imputabilidade é pressuposto da culpabilidade, de modo que antes de aferir dolo ou culpa, é preciso certificar-se se o agente é imputável.

  • Suelen,

    no seu comentário você diz:

    Teoria Normativa Pura

    Base: Finalista

    A culpa e o dolo pulam para o Fato Típico

    * culpabilidade tem como elementos, imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa; potencial consciência da ilicitude

    Apesar de ter a base finalista, essa não é a teoria adotada hodiernamente

     

    Isso me trouxe uma confusão. Numa apostila que tenho com apontamentos do Prof. Rogério Sanches( curso intensive federal - LFG), ele diz que esta seria a teoria adotada(Teoria Normativa Pura).

    Se você puder coloca a fonte, tudo bem? Assim poderei sanar minha dúvida.

    Abraço

     

  • Teoria Psicológica entendia ser espécies da culpabilidade o dolo e a culpa, consistindo aquele na vontade e essa na potencialidade de antevisão do resultado. A culpabilidade era vista como um elemento puramente naturalístico, bastando, para sua caracterização, o nexo psíquico entre o agente e o resultado. É por essa razão que se diz que, sob a égide dessa teoria, a culpabilidade era eminentemente causal, eis que a conduta do sujeito (voluntária, ou involuntária com resultado previsível) era a causa do elemento subjetivo do crime, e tão-somente.
     

  • Cláudio, você está certo.

    Dentre as teorias da culpabilidade,(Teoria Psicológica, Teoria Psicológico-normativa e Teoria Normativa Pura) nosso ordenamento adota a Teoria Normativa Pura.
    As teorias exremada e limitada da culpabilidade não são analisadas neste mesmo contexto, elas servem para, dentro da Teoria Normativa Pura, distinguir o tratamento que será dispensado ao erro sobre as causas de justificação/descriminantes putativas.
    - teoria extremada: todo erro sobre causa de justificação será erro de proibição
    - teoria limitada: recaindo sobre os pressupostos fáticos, será erro de tipo permissivo; recaindo sobre os limites/existência da causa de justificação, será erro deproibição. Esta foi a teoria adotada expressamente pelo CP, no item 19, da Exposição de Motivos

    Espero ter ajudado!
  • caros colegas!

    Concordo com a classificação dada pelo Suelem. O Professor Sanches nas aulas ministradas em 2010, destaca que o Prof. LFG é quem defende que a teoria adotado pelo Código penal seria a Teoria Extremada, senão vejamos:
    "Segundo LFG, a corrente adotada é a da Teoria extremada sui generis, eis que o art. 20, §1º, CP fez uma combinação dos dois artigos. A diminuição e pena se dá por motivos de política criminal. Segundo Assis Toledo, prevalece o entendimento de que o CP adotou a Teoria Limitada. Argumentos: a exposição de motivos do Código é expressa; em virtude da posição topográfica da discriminante putativa sobre a situação de fato; e porque a isenção de pena abrange a exclusão de dolo e culpa. (TEORIA ADOTADA PELO CP)".

    Nesse mesmo sentido se posiciona o Prof. Emerson Castelo Branco nas aulas do curso EVP,  vejamos a classificação:

    Teorias sobre a culpabilidade– o conceito de culpabilidade pode ser definida conforme a teoria adotada.
     
    a)                           Teoria psicológica da culpabilidade– defende que o dolo e a culpa estão dentro da culpabilidade. O dolo é denominado como dolo normativo (a consciência da ilicitude está dentro do dolo). Tem-se então como elementos da culpabilidade: a imputabilidade + dolo ou culpa.
    b)                           Teoria Psicológica-normativa da culpabilidade– também chamada de normativa. Acrescenta a exigibilidade de conduta diversa na culpabilidade. Tem-se então imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa + dolo ou culpa. O dolo aqui também é denominado como dolo normativo (a consciência da ilicitude está dentro do dolo).
    c)                           Teoria normativa pura da culpabilidade – também denominada extrema ou extremada ou estrita – a grande importância dela é que o dolo e a culpa saem da culpabilidade e passam a figurar no fato típico. A culpabilidade por sua vez passa a figurar com três elementos: imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa + potencial conhecimento da ilicitude. Teoria minoritária.
    d)                           Teoria limitada da culpabilidade – e a teoria majoritária. Constitui-se dos seguintes elementos. Imputabilidade (capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento) + exigibilidade de conduta diversa + potencial consciência da ilicitude. A diferença da teoria pura da culpabilidade está nas descriminantes putativas. A teoria normativa pura da culpabilidade entende que todas as descriminantes putativas são erro de proibição. Já para a teoria limitada da culpabilidade a descriminante pode ter a forma de erro de tipo ou erro de proibição. O CP na exposição de motivos expressamente adota essa teoria.

    espero ter ajudado
  • Pessoal,

    Também estava com a mesma dúvida, inclusive, após ler os comentários e comparando com a explicação do professor Rogério Sanches.
    Resolvi perguntá-lo no Twiiter e ele reeafirmou o que havia dito na aula.
    É simples. Realmente o Brasil adota da Teoria Normativa Pura, esta, por sua vez se subdivide em duas: Teoria extremada da culpabilidade e Teoria Limitada da Culpabilidade.
    Esta última, como ramificação da Teoria Normativa Pura, foi a adota pela maioria de nossa doutrina, que tem como sua principal característica na aplicação prática a diferenciação entre erro de tipo e erro de proibição.
    Vejam:

    Rogério Sanches
    @
    a teoria normativa pura se subdivide em extremada e limitada da culpabilidade...o Brasil, p a maioria, acoutou a limitada. Ab
  • TEORIA PSICOLÓGICA ( CAUSALISTA) : Culpabilidade é importante elemento do crime,na medida em que representa o seu enfoque subjetivo,isto é, dolo e culpa.

    Para esta corrente,ao praticar o fato típico e antijurídico ( aspectos objetivos do crime ), somente se complementaria a noção de infração penal se estivesse presente o DOLO ou a CULPA,que vInculariam,subjetivamente,o agente ao fato por ele praticado ( aspecto objetivo do crime).

    Em suma, CULPABILIDADE é DOLO OU CULPA.

    A IMPUTABILIDADE PENAL é pressuposto de culpabilidade,portanto,somente,se analisa se alguém age com DOLO ou CULPA,caso se constate ser pessoa imputável ( mentalmente sã e maior de 18 anos )

    Essa TEORIA NÃO SE FAZ NENHUM JUÍZO DE VALOR SOBRE A CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA.


    BONS ESTUDOS GUERREIROS..........


    FONTE : GUILHERME DE SOUZA NUCCI
  • CP, na exposição de motivos, adota, expressamente, a T. LIMITADA DA CULPABILIDADE, na qual a discriminante putativa pode ser tanto erro de tipo, quanto erro de proibição, a depender do caso.
  • Segundo a teoria psicológica da culpabilidade, o dolo e a culpa fazem parte da análise da culpabilidade, e a imputabilidade penal é pressuposto desta. - CORRETO

    A teoria Psicológica ou teoria Causal-Naturalistica é a ação ou movimento corporal que causa modificação no mundo exterior. A conduta é dirigida pela vontade mas a vontade não tem finalidade. A vontade para os causalistas

    representa apenas um comportamento corporal produzido pelo domínio sobre o

    corpo, composto por um fazer ou não fazer(impulso mecânico/inervação muscular).
    O elemento psicológico, conteúdo da vontade - ou seja, a finalidade - diferente do que estamos acostumados a analisar, desloca-se para a culpabilidade.
    Esta conduta voluntária é dividida em 2 partes: Interno-Objetivo e Interno Subjetivo. O primeiro está no fato típico e o segundo está na culpabilidade que funciona como um nexo psicológico entre a conduta e o resultado.
    Essa teoria apresenta algumas impropriedades e hoje não é adotada pela doutrina moderna e pelo CP.

    Resumindo: Para a teoria Psicológica ou Causal-Naturalista, se há uma conduta, nexo causal, resultado e tipicidade, e ainda esta for ilícita o fato é TIPICO e ILÍCITO, porém se não houver dolo ou culpa, estes serão analisados na CULPABILIDADE, portanto, se ausentes estes, não haverá crime.
  • Teorias da culpabilidade
     
    1)      Teoria psicológica da culpabilidade:Nesta teoria o dolo e a culpa pertencem à culpabilidade.
     
    Elementos da teoria psicológica da culpabilidade
    §  Imputabilidade
    §  Dolo ou culpa
     
    2)      Teoria psicológica - normativa da culpabilidade: Nesta teoria o dolo e a culpa ainda pertencem à culpabilidade.
     
    Elementos da teoria psicológica – normativa da culpabilidade
    §  Imputabilidade
    §  Dolo ou culpa
    §  Exigibilidade de conduta diversa
     
    EX: Não é possível atribuir culpabilidade a quem é submetido a uma coação irresistível para assinar uma declaração falsa, porque:
    a) haverá imputabilidade
    b) haverá dolo
    c) não haverá exigibilidade de conduta diversa
     
    OBS:Se usarmos a teoria psicológica da culpabilidade haveria imputabilidade e dolo, portanto, culpabilidade.
     
    3)        Teoria normativa pura da culpabilidade  :(teoria adotada pelo código penal) dolo e culpa foram conduzidos para a estrutura da tipicidade, deixando a culpabilidade livre desses componentes. A culpabilidade ficou limitada à reprovabilidade ou à censurabilidade. Daí a concisa e precisa afirmação: culpabilidade é reprovabilidade, ou, por outras palavras, culpabilidade e reprovabilidade, na dogmática, são palavras sinônimas.
     
    A teoria finalista modificou profundamente o sistema causal. A começar pela ação, como vimos que agora não mais podia dissociar-se da sua finalidade. Toda conduta humana vem impregnada de finalidade, seja esta lícita ou ilícita. Partindo dessa premissa, o dolo não mais podia ser analisado em sede de culpabilidade.
     
    ü  Doloe culpa foram deslocados para tipicidade
    ü  O dolo ficou natural, pois a consciência da ilicitude passou para um dos elementos da culpabilidade, qual seja, “potencial consciência da ilicitude”
     
    Elementos da teoria normativa pura da culpabilidade
    §  Imputabilidade
    §  Potencial conhecimento da ilicitude
    §  Exigibilidade de conduta diversa
     
     
    4)      Teoria complexa da culpabilidade:o dolo e a culpa não são só importantes para tipicidade, são também relevantes para culpabilidade, há, in casu, uma dupla posição do dolo e da culpa (na tipicidade e na culpabilidade). Sem adeptos no Brasil, a teoria perdeu a razão de existir.
     
    5)      Teoria da responsabilidade normativa:a culpabilidade é um dos requisitos da responsabilidade. Tipicidade + responsabilidade (culpabilidade + necessidade de pena). No Brasil há casos em que o fato é típico, antijurídico, culpável, mas não há pena, por exemplo, no perdão judicial.
  • A teoria psicológica faz uma relação entre o fato cometido e o estado de consciência do agente. Vale dizer: a culpabilidade é o estado mental do agente diante da conduta praticada. É umbilicalmente ligada à teoria causal ou naturalística da ação. Com efeito, para essa corrente teórica, a culpabilidade é o vínculo psicológico-subjetivo que liga o agente e o resultado de sua conduta. Nesse ponto, Cezar Bittencourt afirma que: “Enfim, a culpabilidade, era para essa teoria, a relação psicológica, isto é, o vínculo subjetivo entre a conduta e o resultado, assim como no plano objetivo, a relação física era a causalidade” (BITTENCOURT, 2008, p. 339). Assim, tratando essa teoria do estado psicológico do agente, via de consequência, para que haja dolo ou culpa – segundo a teoria em comento seriam espécies de culpabilidade e concomitantemente parte de sua constituição, o agente deve ser imputável, passando a ser imputabilidade o pressuposto da culpabilidade  Essa assertiva é CORRETA, segundo o gabarito.
  • Teorias sobre a culpabilidade:

    · Teoria psicológica: intimamente ligada à teoria clássica da conduta, entende que a imputabilidade é pressuposto fundamental para a culpabilidade, compreendida como a capacidade do ser humano de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Dolo (normativo) e culpa são espécies de culpabilidade.

    · Teoria normativa ou psicológico-normativa: a culpabilidade deixa de ser um fenômeno puramente natural, de cunho psicológico, e a ela se atribui um novo elemento, estritamente normativo: exigibilidade de conduta diversa. A culpabilidade passa a ser composta de três elementos: imputabilidade, dolo ou culpa e exigibilidade de conduta diversa.

    · Teoria normativa pura, extrema ou estrita: aplicável ao sistema finalista, é chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológico-normativa foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta. Assim, a culpabilidade é somente um simples juízo de reprovabilidade que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito. O dolo passa a ser natural (sem consciência da ilicitude). Culpabilidade é: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    · Teoria limitada: assim como na teoria normativa pura, a culpabilidade é composta por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Diverge, porém, quanto ao tratamento dado às descriminantes putativas. Pela teoria normativa, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição, enquanto que, pela teoria limitada, as descriminantes putativas são divididas em dois blocos: a) de fato – erro de tipo (CP, art. 20, §1º); b) de direito – erro de proibição (CP, art. 21). É a teoria adotada pelo Código Penal.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, vol. 1. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 439-444.

  • Teoria psicológica: intimamente ligada à teoria clássica da conduta, entende que a imputabilidade é pressuposto fundamental para a culpabilidade, compreendida como a capacidade do ser humano de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Dolo (normativo) e culpa são espécies de culpabilidade.


ID
194641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A teoria psicológico-normativa da culpabilidade, ao enfatizar conteúdo normativo, e não somente o aspecto psicológico (dolo e culpa), leva em conta o juízo de reprovação social ou de censura a ser feito em relação ao fato típico e jurídico quando seu autor for considerado imputável.

Alternativas
Comentários
  • Com a teoria psicológico-normativa da culpabilidade, “a culpabilidade passa a ser analisada como reprovabilidade da conduta, e não mais como mero liame subjetivo entre autor e fato.”

    (DUPRET, Cristiane. Manual de Direito Penal. Niterói: Impetus, 2008, p. 194.)

  • Questão correta!

    Com efeito, a sociedade exige conduta diversa.

  • (2ª e última parte)

    Cristiano Rodrigues salienta que a exigibilidade de conduta conforme o direito de Goldschimitdt, ligada ao alicerce da normalidade das circunstâncias, criado por Frank resultou na fórmula de Feudenthal que delimitou o conceito de inexigibilidade de conduta diversa como causa de inculpabilidade. Com a inclusão da fórmula inexigibilidade de conduta diversa se abriu caminho para considerar, a ausência do elemento normativo exigibilidade de comportamento conforme o direito, como causa supralegal de exculpação, desvinculando a exclusão da culpabilidade das causas expressamente previstas em lei.(RODRIGUES, 2004, p.43, grifo nosso).

    Corroboramos com a idéia sufragada pelo autor acima mencionado, sem medo de errar podemos dizer que o grande mérito da Teoria Psicológico-Normativa se consubstancia na adição da exigibilidade da conduta conforme o direito, como elemento da culpabilidade.

    Fonte: http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=detalhesArtigosPublicados.jsp&cod2=1400

  • (1ª parte)

    Teoria Psicológico- Normativa

    A Teoria Psicológico-Normativa, teve seu surgimento no século XX sob a influência do neo-classismo, que estabeleceu que culpabilidade é um juízo de reprovabilidade. Teve em Reinhard von Frank, seu principal expoente que conceituava a culpabilidade como reprovabilidade, tendo sido o primeiro a incluir um elemento normativo no conceito de culpabilidade, qual seja a normalidade das circunstâncias concomitantes.
    Reside neste ponto a principal crítica sofrida pela teoria em apreço, que é a conceituação do dolo que passa a ser normativo, seria o retorno do então denominado dolus manus.

    Mezger, um dos principais defensores da concepção normativa da culpabilidade, logo percebeu os problemas causados pela adoção do dolo normativo, no que diz respeito à punibilidade tanto do criminoso habitual como do criminoso por tendência. Não podemos negar que esses dois tipos criminológicos, em virtude do meio social em que vivem, geralmente não atingem a consciência da ilicitude [...] porque foram criados num ambiente social agressivo em que determinadas condutas ilícitas são naturais, fruto, muitas vezes, de uma educação deturpada. Portanto, se esses criminosos não tinham a consciência da ilicitude [...] dentro de uma visão normativa, agiram sem dolo (dolo normativo).(YAROCHEWSKY, 2000, p.26/27). (...)

  • Justificativa para a anulação da questão:

    "A utilização do termo “jurídico” ao invés de “antijurídico” no item prejudicou seu julgamento objetivo, razão suficiente para sua anulação."

  • A concepção psicológico-normativa surgiu no início do século passado. Coincide com o Sistema Neoclássico.

    O Sistema Neoclássico trabalhava o conecito de ação igual ao do Sistema Clássico. Dessa forma, " Ação é mera produção do resultado no mundo exterior". Porém, o sistema causal era mais elaborado no Neoclássico.
    O Sistema Neoclássico continuou acreditando que a culpabilidade era vínculo subjetivo entre o fato e o agente. Dolo e Culpa estavam mantidos na Culpabilidade. Entretanto, Frank, penalista alemão, percebeu que em algumas situações o agente era exculpável e que não se encaixava em elementos que até então eram trabalhados na doutrina. Ele se deteve em analisar o estado de necessidade exculpante (exclui a culpabilidade). Frank percebeu que o que justificava a exculpação nesses casos era a anormalidade das circunstâncias que o sujeito estava vivendo.
    Com essa visão de Frank, a culpabilidade foi enriquecida com elemento novo: Exigibilidade de Conduta Diversa. Esse elemento tem natureza valorativa. Tem que valorar se determinadas circunstâncias são normais ou não.

    Teoria Psicológico-Normativa = Dolo + culpa + imputabilidade + inexigibilidade de conduta diversa.
  • Essa questão foi anulada, posto que no lugar do termo “jurídico”, deveria constar o “antijurídico”, fato que, segundo a banca examinadora comprometeu a compreensão da assertiva. No entanto, se trocarmos os termos a assertiva passa, sem sombra de dúvidas a ser consideradaCORRETA. Com efeito, depois de certo amadurecimento teórico, constatou-se que o dolo e a culpa não eram compatíveis como espécies da culpabilidade, na medida em que ambos se enquadram num conceito de ordem psíquica, ao passo que a culpabilidade encontra-se no âmbito da normatividade.
    Essa nova etapa da doutrina penal esposa que ao dolo e à culpa, devem ser somados outros elementos conceituais para constituir a culpabilidade. Cezar Bittencourt afirma que essa corrente teórica “vê a culpabilidade como algo que se encontra fora do agente, isto é, não mais como um vínculo entre este e o fato, mas como um juízo de valoração a respeito do agente.” Assim, a culpabilidade consubstancia um “sentimento” do qual se imbui o agente do fato, porém decorre do ordenamento jurídico. O agente que comete um fato típico e antijurídico responde pelo resultado que obteve, o que corresponde ao conceito de culpabilidade que a teoria defende. Nela o dolo e a culpa são elementos da culpabilidade. Para Damásio de para a teoria psicológico-normativa os elementos da culpabilidade são a imputabilidade, o elemento psicológico normativo – dolo ou a culpa - e a exigibilidade da conduta diversa, ou seja, a reprovabilidade da conduta.
  •  60 - A801427 C - Deferido com anulação A utilização do termo “jurídico” ao invés de “antijurídico” no item prejudicou seu julgamento objetivo, razão suficiente para sua anulação. 


ID
194644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a teoria normativa pura, a fim de tipificar uma conduta, ingressa-se na análise do dolo ou da culpa, que se encontram, pois, na tipicidade, e não, na culpabilidade. A culpabilidade, dessa forma, é um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato típico e antijurídico e sobre seu autor.

Alternativas
Comentários
  •  Com a teoria normativa pura da culpabilidade, houve um reposicionamento do dolo e da culpa, que passaram a integrar a tipicidade.

    “O dolo passa a ser livre de qualquer análise de reprovação, já que esta é matéria analisada posteriormente, na culpabilidade.”

    (DUPRET, Cristiane. Manual de Direito Penal. Niterói: Impetus, 2008, p. 196.)

  • Temos também que o dolo deixa de ser o DOLO NORMATIVO da teoria psicológico-normativa: o dolo era composto de três elementos, consciência, vontade e consciência atual da ilicitude(elemento normativo do dolo).

    Passa, com a teoria normativa pura da culpabilidade, a ser um DOLO NATURAL, localizado no conceito do fato típico, analisado na conduta do agente do fato, cujos elementos são consciência e vontade, tendo o elemento consciência da ilicitude permanecido no conceito de culpabilidade, agora como potencial consciência da ilicitude.

  • Atenção !!

     Acredito que com os conceitos dos demais colegas com relação a teoria normativa pura já é satisfatório,

    porém a pegadinha aqui está na forma de perguntar da cespe, senão vejamos:

    A teoria finalista, que adotou a toria normativa pura, troxe o dolo e a culpa para a CONDUTA, que está dentro do fato típico.

    Na questão ao afirmar que o dolo e a culpa estavam dentro da tipicidade me confundiu, mas aqui neste caso,

    tipicidade está caracterizando FATO TÍPICO. (Coisas do Cesp).

     

  • (2ª e última parte) Um dos méritos da teoria em apreço, é que com o finalismo os elementos subjetivos que são o dolo e a culpa stricto sensu são expurgados da culpabilidade e transferidos para a ação e por conseqüência para o tipo. Outro mérito da presente teoria é que a consciência da ilicitude foi retirada do dolo, já que conforme o entendimento da Teoria Psicológico-Normativa, a consciência da ilicitude era parte integrante deste, ficando, portanto, resolvido o problema enfrentado por Mezger relativo ao criminoso habitual ou por tendência. Além disto a concepção de consciência da ilicitude passou por um processo de reestruturação e foi transformada em potencial consciência da ilicitude.

    Na Teoria Normativa Pura a exigibilidade de comportamento conforme o Direito, já constava como elemento essencial para o reconhecimento da culpabilidade.

    Obviamente como toda e qualquer teoria, a concepção finalista da culpabilidade, a denominada Teoria Normativa Pura ou simplesmente Teoria Normativa, não é isenta de críticas, tais críticas no entanto, não serão objeto de análise mais detalhada no presente artigo, no entanto cumpre fazer uma ainda que breve menção, às principais críticas formuladas em relação a referida teoria.

    Existe o posicionamento de alguns estudiosos que sustentam que a com a adoção da Teoria Normativa Pura, a culpabilidade foi esvaziada, já que a culpabilidade é considerada como juízo de reprovação sem os elementos psicológicos, além disto sustenta-se que a referida teoria não conseguiu precisar em que consiste a reprovação pessoal.

    No que diz respeito à crítica de que a Teoria Normativa Pura, não conseguiu precisar em que consiste a reprovação pessoal, Welzel, o próprio criador da Teoria Finalista rebate tal entendimento, esclarecendo que a reprovação da culpabilidade pressupõe que o autor podia formar corretamente a sua resolução de ação antijurídica, não no sentido abstrato de algum homem no lugar do autor, mas no sentido correto do homem que, em tal situação poderia ter adotado a sua resolução de vontade conforme a norma. (WELZEL apud PIERANGELI, 2005, p.5, grifo nosso).
    Fonte: http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=detalhesArtigosPublicados.jsp&cod2=1400

  • (1ª parte)

    Teoria Normativa Pura

    A Teoria Normativa, também chamada Teoria Normativa Pura da culpabilidade, teve início com os trabalhos de Hellmuth Von Weber, Alexander Graf Zu Dohna e da obra de Hans Welzel.

    A Teoria Normativa, conforme observa Cristiano Rodrigues, provocou grandes alterações em toda a teoria do delito e na própria culpabilidade que teve que ser modificada estruturalmente para poder se encaixar nos modernos parâmetros estabelecidos pela nova dogmática dominante. Na verdade o finalismo não acrescentou nenhum elemento novo na estrutura do delito, bem como não alterou os pontos fundamentadores desses conceitos, mas promoveu reorganização dos elementos já existentes, modificando suas posições, principalmente no que se refere ao dolo, já que este foi retirado de dentro da culpabilidade para ser colocado no interior da conduta típica, já que segundo este posicionamento, ontologicamente não é possível se conceber uma ação sem finalidade.(RODRIGUES, 2004, p.47).

    A Teoria Normativa foi a acatada por nossa legislação penal pátria, por esta teoria então, a culpabilidade passou a ser vista sob o aspecto normativo, que consiste na reprovabilidade da conduta do agente, o juiz tem elementos para que tal reprovabilidade da conduta possa ser auferida, o que nos leva a concluir que a culpabilidade é um conceito que pode ser graduado.

    O conceito de imputabilidade segundo a Teoria Normativa, pode ser entendido como a capacidade de entender a ilicitude do ato e a possibilidade de dirigir este ato conforme essa compreensão. (...)

  • Importante ressaltar também que, ao afirmar que a culpabilidade incide sobre o fato e sobre seu autor, a questão expressa ainda a Corrente Moderada da Culpabilidade do fato, em que reprova-se o homem, principalmente, por aquilo que ele fez (fato), mas não deixa de considerar o homem como ele é (autor).

    Um Direito Penal exclusivamente do autor é um direito intolerável!

    (GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal).

  • Teoria Normativa Pura da Culpabilidade A teoria pura da culpabilidade nasceu com a teoria finalista da ação na década de 30. Comprovado que o dolo e a culpa integram a conduta, a culpabilidade passou a ser puramente valorativa, isto é, puro juízo de valor, de reprovação, incidente sobre o autor do injusto penal, excluindo-se assim qualquer dado psicológico. A teoria normativa pura exige como elementos da culpabilidade apenas a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa, deslocando o dolo e a culpa para o interior da conduta. O dolo que foi transferido para o fato típico não é, no entanto, o normativo, mas sim, o natural, composto apenas de consciência e vontade. A consciência da ilicitude destacou-se do dolo e passou a constituir elemento autônomo integrante da culpabilidade. Sendo assim, a teoria normativa pura e o finalismo trazem como elementos da culpabilidade a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
  • Errei a questão por causa do "...se encontram na tipicidade..."

    Acho absurdo o CESPE fazer dessas, o certo seria: se encontram no fato típico.
  • Peço Vênia aos demais amigos, mas a resposta do gabarito está correta, e a questão é bastante técnica. Se o Fato Típico é desmembrado em CONDUTA (dolo e culpa); Nexo de Causalidade; Resultado e Tipicidade, logo é cabível o CESPE atribuir à questão o gabarito como ERRADO. Se na palavra TIPICIDADE estivesse FATO TÍPICO, a questão estaria correta.
  • TEORIA NORMATIVA PURA - PARA ESSA TEORIA, A CULPABILIDADE É INTEGRADA PELA IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DE ILICITUDE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOLO E CULPA DEIXAM DE INTEGRAR A CULPABILIDADE, PASSANDO A INTEGRAR O TIPO. É ASSOCIADA À TEORIA FINALISTA DE HANZ WELZEL.

    ATENÇÃO: A CULPABILIDADE NO ATUAL SISTEMA PENAL BRASILEIRO TEM A ESTRUTURA DA TEORIA NORMATIVA PURA, FORMADA PELA IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    ESPÉCIES DA TEORIA NORMATIVA PURA - TEORIA EXTREMADA OU ESTRITA DA CULPABILIDADE E A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. A DISTINÇÃO ENTRE AS DUAS TEORIAS SE REFERE AO TRATAMENTO DISPENSADO ÀS DESCRIMINANTES PUTATIVAS.

    PARA A TEORIA EXTREMADA OU ESTRITA DA CULPABILIDADE TODO E QULAQUER ERRO QUE RECAIA SOBRE A ILICITUDE DEVE RECEBER O TRATAMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO.

    PARA A TEORIA LIMITADA, O ERRO SOBRE SITUAÇÃO DE FATO É TRATADO COMO ERRO DE TIPO, ENQUANTO O ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA OU LIMITES DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO RECEBE O TRATAMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO.

    ATENÇÃO: PREVALECE NA DOUTRINA QUE O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. ESSA ORIENTAÇÃO PODE SER ENCONTRADA NOS ITENS 17 E 19 DA EXPOSIÇÃO  DE MOTIVOS DA NOVA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Com o devido respeito aos comentários acima postos, ouso discordar do CESPE em razão, pura e simplesmente de que o fato de ter-se valido do termo "A cuplabilidade, dessa forma, é um juízo de reprovação social..." dá à questão o sentido de "Teoria Social da Ação" que visa aproximar as teorias do causalismo e finalismo.

    Bons estudos...
  • COMENTÁRIO OBJETIVO:
    Teorias que explicam a culpabilidade

    1.Teoria psicológica da Culpabilidade:
    Tem base causalista.
    Dolo e culpa estão na culpabilidade
    Pressuposto: imputabilidade
    Deve haver um liama psiquico entre o autor e ro resultado.

    2.Teoria Psicológica Normativa:
    Tem base Neokantista.
    Tem como pressupostos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e dolo e culpa.
     O dolo, para essa teoria, é o dolo normtativo, composto de consciência, vontade e consciência atual da ilicitude.

    3. Teoria Normativa Pura:
    Tem base finalista.
    Tem como pressupostos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
    O dolo e a culpa migram para a conduta, presente no fato típico.

    A importância prática disso é que na transição da teoria piscológica normativa para a teoria normativa pura, a consciência atual da ilicitude, presente no dolo, que por sua vez, é pressuposto da culpabilidade, migra para a conduta, presente no fato típico. Com isso, a potencial consciencia da ilicitude passa a fazer parte da culpabilidade.
    Desta forma, para a teoria psicológica normativa,caso o erro de proibição fosse evitável ou inevitável, uma vez que o agente precisaria ter consciência atual da ilicitude, seria excludente de culpabilidade. Já para a teoria normativa pura, apenas o erro de proibição inevitável isente ao agente de pena, uma vez que neste, o agente não precisa ter consciência atual da ilicitude, basta ter a potencial consciência.

  • Ótimo resumo da monaliza e anderson, diferente do monte de teorias que o povo fica defendendo ou, pior, gente que fica cortando e colando o mesmo resumo em todas as questões sobre determinado tema...

    Só queria acrescentar:

    Teoria normativa pura/extremada ou estrita: trata a discrimante putativa como sendo erro de proibição, isenta ou reduz pena;

    Teoria limitada: adotada pelo CPB, tem como unica diferença da teoria pura, o fato de que a discriminante putativa é tratada como erro de tipo, isenta de pena ou determina a punição por crime culposo se houver previsão. O CPB indica que adota tal teoria no art. 20 par. 1º...

    "Pimenta  pode ser da mais ardida, pois no meu peito já houve ardência maior"
  • Concordo com o comentário do Felipe Rodrigues e do Eduardo Pereira.
    Em questões do tipo certo/errado devemos analisar todos os detalhes (até porque muitas vezes o CESPE utiliza a mínima imprecisão para já considerar a questão errada).
    É verdade que segundo a teoria normativa pura o dolo e a culpa não estão mais na culpabilidade. Entretanto, tais elementos estão no FATO TÍPICO (ou se poderia dizer na CONDUTA), mas não é correto dizer que estão na tipicidade. A tipicidade é mais um elemento do fato típico, ao lado do dolo e da culpa (ou ao lado da conduta dolosa/conduta culposa).
    Assim, entendo que seria mais preciso considerar a questão errada (ou ao menos anulá-la).
  • QUESTÃO ERRADA! Absurdo. Com a teoria finalista da conduta, o dolo e a culpa sairam do culpabilidade e estão na conduta e não na tipicidade, que é um dos elementos do fato típico. A unica coisa que está errada ba questão é afirmar que o dolo e a conduta foi para a tipicidade .
  • Concordo que é passível de anulação, vejamos:

    O Fato típico, primeiro substrato do crime, é composto de:

    Conduta(Dolo e Culpa)
    Resultado
    Nexo causal
    Tipicidade.

    Obs: Dentro da conduta se analisa o elemento subjetivo(dolo e culpa).
    Portanto, quando a questão fala que dolo e culpa estão dentro da tipicidade ele erra, pois, na verdade o elemento subjetivo(dolo e culpa) estão na conduta.
  • O mais conhecido ideólogo da teoria normativa pura foi o jurista alemão Hans Welzel (1904/1977). Essa doutrina provocou uma modificação na teoria da culpabilidade que foi modificada estruturalmente. Para os seus seguidores o dolo e culpa são institutos completamente distintos da consciência da ilicitude, sendo os primeiros elementos puramente psicológicos e que devem ser alocados na compleição do injusto penal, ou seja, na tipicidade. Já a segunda, não detendo elementos psicológicos é desconsiderada como elemento do tipo penal, porquanto tem natureza normativa e passa a fazer parte da culpabilidade. Dessa forma, se ficar caracterizado que o agente não tinha potencial consciência da ilicitude não deve ser responsabilidade ausência, malgrado haja dolo, posto que inexiste reprovabilidade social a sua conduta. Por derradeiro, cabe registrar que a Teoria Normativa Pura foi a acatada por nossa legislação penal pátria e a culpabilidade passou a ser vista sob o aspecto normativo, que consiste na reprovabilidade da conduta do agente. Com efeito, o julgador tem elementos para que tal reprovabilidade da conduta possa ser auferida, uma vez que a culpabilidade é um conceito que pode ser graduado. Essa assertiva está CORRETA.
     
     
     
     
  • Questão passível de discussão. O conceito, na minha opinião, se encaixa melhor na teoria social da ação e não na teoria normativa pura.

  •  fato típico e a tipicidade são  sinônimos (cesp).

  • A teoria normativa pura tem base no finalismo. Nas lições de Cezar Roberto Bitencourt:

    "Como se sabe, o finalismo desloca o dolo e a culpa para o tipo penal, retirando-os de sua tradicional localização, a culpabilidade, com o que a finalidade é levada ao centro do injusto. Como consequência, na culpabilidade concentram-se somente aquelas circunstâncias que condicionam a reprovabilidade da conduta contrária ao Direito, e o objeto da reprovação repousa no próprio injusto." (Tratado de Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 20 ed., 2014, p. 449)

    A seu turno, Fernando Capez esclarece acerca da teoria em tela:

    "Comprovado que o dolo e a culpa integram a conduta, a culpabilidade passa a ser puramente valorativa, isto é, puro juízo de valor, de reprovação, que recai sobre o autor do injusto penal excluída de qualquer dado psicológico.

      Assim, em vez de imputabilidade, dolo ou culpa e exigibilidade de conduta diversa, a teoria normativa pura exigiu apenas imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa, deslocando dolo e culpa para a conduta. O dolo que foi transferido para o fato típico não é, no entanto, o normativo, mas o natural, composto apenas de consciência e vontade. A consciência da ilicitude destacou-se do dolo e passou a constituir elemento autônomo, integrante da culpabilidade, não mais, porém, como consciência atual, mas possibilidade de conhecimento do injusto. Exemplo: a culpabilidade não será excluída se o agente, a despeito de não saber que sua conduta era errada, injusta, inadequada, tinha totais condições de sabê-lo.

    Dessa forma, para a teoria finalista e para a normativa pura, a culpabilidade é composta de três elementos: imputabilidade; potencial de consciência de ilicitude; exigibilidade de conduta diversa." (Curso de direito penal, volume 1, parte geral. 14ª ed., Saraiva, 2010, p. 330-331)

  • Correto. 

    Segundo a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade- Sistema FInalista- a culpabilidade é pura, pois nela não se ingressa a vontade, ou seja, retira-se o dolo na análise da culpabilidade e esta passa a ser integrada somente pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. (análise secundária do tipo). 

    A análise do dolo/culpa passa a pertencer à conduta (análise primária do tipo). 

    Caso esteja errada, por favor, avisem-me ;) 

  • Trecho do comentário do Professor do QC:

    "...a Teoria Normativa Pura foi a acatada por nossa legislação penal pátria e a culpabilidade passou a ser vista sob o aspecto normativo, que consiste na reprovabilidade da conduta do agente...."

  • Para quem não entende muito bem o conteúdo, segue um vídeo explicativo para facilitar o entendimento.

    https://www.youtube.com/watch?v=bqW7I4VGxMY

  • CERTO

     

    "Segundo a teoria normativa pura, a fim de tipificar uma conduta, ingressa-se na análise do dolo ou da culpa, que se encontram, pois, na tipicidade, e não, na culpabilidade. A culpabilidade, dessa forma, é um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato típico e antijurídico e sobre seu autor."

     

    Culpabilidade é o JUÍZO DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA

  • Alguém poderia me explicar o porquê dessa passagem "incidente sobre o fato típico" estar correta?

    Aprendi em aula que a culpabilidade só recai sobre o agente e não sobre o fato. Que ao fato só caberia juízo de ilicitude e quanto ao agente caberia uma juízo de culpabilidade...

  • Questão que exige um conhecimento doutrinário muito bom, a PRF não cobra isso;Mas é bom ter uma ideia.

  • Teoria Normativa Pura:

    Tem base finalista.

    Tem como pressupostos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    O dolo e a culpa migram para a conduta, presente no fato típico.

  • Tanto na teoria normativa pura quanto na Teoria limitada

    o dolo é Natural e não mais normativo, assim , integram o fato típico.

  • Acrescentando:

    Nessa teoria (Normativa pura ou extremada da Culpabilidade )

    os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, inerente ao sistema Causalista da conduta, com o finalismo penai foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta. Dessa forma, a culpabilidade se transforma em um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito.

    Bons Estudos!!


ID
194647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

No que concerne ao concurso de crimes e às penas, julgue os itens que se seguem.

Segundo precedentes do STJ, o percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes deve ser aferido em razão do número de delitos praticados, e não, à luz das circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria da pena.

Alternativas
Comentários
  •   Expondo somente a parte que interessa:

    "PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTES. PERCENTUAL DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CONCURSO FORMAL. PERCENTUAL DE AUMENTO. NÚMERO DE DELITOS.

    III - O percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) deve ser aferido em razão do numero de delitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP (Precedentes).


    (STJ - Habeas Corpus - 121754. Órgão Julgador: 5ª Turma. Relator: Ministro Felix Fischer. Data da Decisão: 02/06/2009. Por unanimidade. DJE: 03/08/2009)

  • CONCURSO DE CRIMES. QUATRO ESTELIONATOS. CONTINUIDADE DELITIVA.
    AUMENTO DA REPRIMENDA EM 2/3 (DOIS TERÇOS). DESPROPORCIONALIDADE.
    NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. CRITÉRIO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. PENA REDUZIDA.
    1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o critério de aumento da pena pela continuidade delitiva se faz em razão do número de infrações praticadas.
    2. Verificado que o acusado praticou 4 (quatro) delitos de estelionato, deve a ordem ser concedida, de ofício, para reduzir o quantum do aumento procedido por força da continuidade delitiva para 1/4 (um quarto). Precedentes.
    3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem tão somente a fim de reduzir a pena-base do paciente e, de ofício, conceder o writ para fixar o quantum de 1/4 (um quarto) para o aumento procedido em razão da continuidade delitiva, ficando a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado.
    (HC 130.080/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010) (grifei).
     

    Espero ter ajudado...

  • PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP.DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.EXASPERAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. CONCURSO FORMAL. PERCENTUAL DE AUMENTO.NÚMERO DE DELITOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA.PREPONDERÂNCIA.I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada,tal como exige o próprio princípio do livre convencimentofundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX,segunda parte da Lex Maxima). Dessa maneira, consideraçõesgenéricas, abstrações ou dados integrantes da própria condutatipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda(Precedentes do STF e STJ).II - In casu, verifica-se que o v. acórdão apresenta em suafundamentação incerteza denotativa e vagueza, carecendo, na fixaçãoda resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível. Nãoexiste argumento suficiente a justificar, no caso concreto, afixação da pena-base acima do mínimo legal previsto em abstrato,pois, a falta de recomposição integral do patrimônio das vítimas, -comprometido pela consumação do delito, não pode ser valoradanegativamente, por se tratar de aspecto subsumido ao próprio tipopenal (Precedente).III - O percentual de aumento decorrente do concurso formal decrimes (art. 70 do CP) deve ser aferido em razão do numero dedelitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP (Precedentes). Nocaso, sendo duas as vítimas, o percentual deve ser fixado no mínimolegal.V - A circunstância agravante da reincidência, como preponderante,deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, a teor doart. 67 do Código Penal (Precedentes).Ordem parcialmente concedida.
  • CONCURSO FORMAL ou IDEAL DE CRIMES

    Dosagem da pena:
              De acordo com Rogério Greco, no concurso formal próprio ou perfeito aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, devendo o juiz, em qualquer caso, aplicar o percentual de aumento de um sexto até a metade. A variação da aplicação do percentual de aumento dependerá do número de infrações penais cometidas pelo agente, consideradas pelo concurso formal de crimes. Assim, quanto maior for o número de infrações, maior será o percentual de aumento; ao contrário, quanto menor for o número de infrações penais consideradas, menor será o percentual de aumento de pena, devendo o julgador ter a sensibilidade necessária na análise de cada caso.
  • Nesse sentido, por todos, veja-se o aresto prolatado pela T5 - QUINTA TURMA, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, no âmbito do HC 203137 / SP, HABEAS CORPUS 2011/0079516-1:
     
    “(...) Esta Corte assentou o entendimento no sentido de que a majoração da pena pelo concurso de crimes varia de acordo com a quantidade de delitos praticados. Assim, cuidando-se da prática de 10 (dez) roubos, não há outra fração adequada senão a máxima prevista no art. 70 do Código Penal. (...).”

    Essa assertiva, segundo consta do gabarito oficial está CORRETA.
  • Complementando:

    Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados:

    2 crimes – aumenta 1/6

    3 crimes – aumenta 1/5

    4 crimes – aumenta 1/4

    5 crimes – aumenta 1/3

    6 ou mais – aumenta 1/2

    Fonte: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html


  • questao continuaatualizada: 

    7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Por certo, o acréscimo correspondente ao número de quatro infrações é a fração de 1/4 (um quarto). HC 363933 (J. 20/06/2017)

     

  • Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados

  • leiam a resposta da Luciana Carvalho perfeita


ID
194650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

Em caso de concurso formal de crimes, a pena privativa de liberdade não pode exceder a que seria cabível pela regra do concurso material.

Alternativas
Comentários
  • Concurso Formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do Art. 69 deste Código (concurso material).
     

  • O parágrafo único estabelece aquilo que a doutrina chama de CONCURSO MATERIAL BENÉFICO(ou favorável), em que se limita a aplicação da regra de cálculo da pena nos concursos formais ao total de pena que seria obtido com a regra do concurso material (soma das penas privativas de liberdade).
    Isso se dá porque o concurso formal é uma criação do legislador com o fito de beneficiar o réu, por razões de política criminal.

    Observe-se que o concurso é formal, embora a aplicação da pena siga a regra do concurso material. É a opção do legislador pelo sistema de acúmulo material. (Guilherme de Souza Nucci, CP Comentado, 8ªedição).

  •  
     Concurso Material.


    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste código. (concurso material).

  •    - Concurso formal: é também chamado de “concurso ideal de crimes”. Tem como requisitos a conduta única e pluralidade de crimes. Haverá concurso perfeito, normal ou próprio quando não há desígnios autônomos (vontade) em relação a cada um dos crimes. E haverá concurso imperfeito, anormal ou impróprio quando há desígnios autônomos em relação a cada um dos crimes (aplica-se a regra do concurso material). No concurso formal próprio, o juiz aplica uma só pena, se idênticas, ou a maior, quando não idênticas, aumentada de 1/6 até metade (sistema da exasperação), mas se a soma das penas for mais favorável ao agente, prefere-se a soma do que a exasperação (sistema do cúmulo material benéfico).
  • De início, é importante destacar que a própria legislação penal preceitua explicitamente essa exacerbação. Basta a leitura do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal, que diz: “Não poderá a pena exceder o que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.”. O motivo disso é que a norma constante do caput do art. 70 (“Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”) é um benefício legal que se confere ao agente que perpetra uma única conduta que resultará em dois ou mais crimes. Aplicar um benefício em desfavor do acusado vai contra a inteligência do direito penal contemporâneo, ferindo, notadamente, o princípio do favor rei.

    Essa assertiva é CORRETA.
     
     
  • Exatamente isso e não mexe....

  • CORRETA: Esta é a previsão do art. 70, § único do CP, pois no concurso
    formal se adota, em regra, o sistema da exasperação na aplicação da
    pena, como forma de beneficiar o réu em razão do menor desvalor de
    sua conduta. No entanto, se esse sistema se mostrar mais gravoso ao
    infrator, deverá ser aplicado o sistema do cúmulo material.

  • GABARITO: CERTO

     

    Esta é a previsão do art. 70, § único do CP, pois no concurso formal se adota, em regra, o sistema da exasperação na aplicação da pena, como forma de beneficiar o réu em razão do menor desvalor de sua conduta. No entanto, se esse sistema se mostrar mais gravoso ao infrator, deverá ser aplicado o sistema do cúmulo material. Trata-se do chamado “cúmulo material benéfico”.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

     

     


ID
194653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

No que se refere ao livramento condicional e à suspensão condicional da pena, julgue os itens a seguir.

Não se admite a concessão de livramento condicional ao condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

Alternativas
Comentários
  • Requisitos do Livramento Condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

  • Crimes Cometidos com  Violência ou Grave Ameaça à Pessoa

    Pela redação do parágrafo primeiro do artigo 83, do CP, estão excluídos da necessidade de constatação de condições pessoais que façam presumir que não voltarão a delinqüir os condenados por crimes culposos ou crimes dolosos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Essas condições pessoais são aferidas por meio da realização de exame criminológico, previsto no artigo 8o, da LEP: O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    Fonte: http://www.universojus.com.br/direito-penal-livramento-condicional

  • Em síntese, observa-se que a concessão de liberdade condicional ao condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa é possível, apenas ficando condicionada à alguns requisitos subjetivos, conforme demonstrado no parágrafo único, do art. 83, do CP.

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

  • Faz -se um juizo de prognose, de acordo com o art. 83, paragrafo unico do  CP, vejamos:

    "Para o condenado por crime doloso, cometido com violencia ou grave ameaça à pessoa, a concessao do livramento ficará tm subordinada à constataçao de condiçoes pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir".




  • Exposição de motivos do código penal (fonte doutrinária)

    73. Tratando-se, no entanto, de condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à  
    pessoa, a concessão do livramento ficará subordinada não só às condições dos mencionados incisos I, II, III e 
    IV do art. 83, mas, ainda, à verificação, em perícia, da superação das condições e circunstâncias que levaram 
    o condenado a delinqüir (parágrafo único do art. 83). 

    Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Inciso incluído pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990)
    Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
  • O parágrafo único do artigo 83 do Código Penal admite expressamente a concessão do livramento condicional ao condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, desde que suas condições pessoais fizerem presumir que o condenado não voltará a delinquir. No ponto, o Código Penal, seguindo uma tendência “anticonfinamento”, proporcionou uma benesse ao condenado, desde que verificado o desaparecimento das condições pessoais antes encontradas no agente criminoso, determinantes para que delinquisse. Para uma melhor visão sobre o assunto, é recomendável a leitura dos itens 72/77 da Exposição de Motivos do Código Penal.

    Essa assertiva é ERRADA.
  • Lirvamento Condicional PPL igual ou superior a 02 anos
    reparação do dano      
    1/3 bons antecedentes      
    ½ reincidente doloso      
    1/3 e ½ não reincidente doloso com maus antecedentes    
    mais de 2/3 ao condenado por crime hediondo desde q não reincidente esecífico

  • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • LIVRAMENTO CONDICIONAL - 2/3 PRIMÁRIO // VEDADO PARA REINCIDENTE

    PROGRESSÃO - 2/5 PRIMÁRIO // 3/5 REINCIDENTE

     

  • Complementando: os crimes dolosos, sejam eles hediondos, equiparados a hediondos ou não, admitem a liberdade provisória.


ID
194656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

A sentença que concede a suspensão condicional da pena pode especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, além das legalmente previstas, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Assim dispõe o Código Penal acerca das condições a que fica subordinada a Suspensão Condicional da Pena:

     

    Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     

  • Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado 

  • ursis é uma suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que[1][2]:

    • o condenado não seja reincidente em crime doloso;
    • a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e
    • não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.

    É medida de política criminal, que tem o fim de estimular o condenado a viver, doravante de acordo com os imperativos sociais cristalizados na lei penal, de onde logicamente para ser concedido é necessário haver convicção de que não haverá perigos à sociedade.
    .


    Nos termos da lei vigente, existem agora duas espécies de suspensão condicional da pena.

    • I. O sursis simples; que tem como condição obrigatória a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana.
    • II. O sursis especial; em que tem como condição e substituição por uma ou mais de outras estabelecidas na lei prevê a lei, o chamado sursis etário, simples ou especial, que permite a concessão do beneficio aos condenados maiores de 70 anos, com um prazo de prova de 4 a 6 anos.

    Não se confunde a suspensão condicional da pena (sursis), com a suspensão condicional do processo instituto criado pelo art.89 da lei 9099 de 26 de junho de 1995, que dispõe sobre os juizados especiais civis e criminais.

    Este se aplica, aos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, por proposta do Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia e com prazo de 2 a 4 ano, desde que o condenado, não esteja sendo processado, ou não tenha sido condenado por outro crime, presente os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena previstos no art.77 do CP.

  • Essa discricionariedade é conferida ao juiz, desde que se conforme ao princípio da individualização da pena. Vale dizer: a especificação das condições deve levar em conta, não apenas as circunstâncias fáticas que cingem ao crime (natureza do crime), mas também as circunstâncias subjetivas (personalidade, motivos do crime etc). Deve-se atentar, que essas condições não podem ser desproporcionais nem, tampouco, ferir direitos fundamentais do condenado. Assim, embora possam ter caráter pedagógico, não podem ser, jamais, degradantes ou cruéis ou, ainda, impertinentes à natureza do crime cometido.
     
     
    A respeito do direito penal e do direito processual penal, julgue os itens de 66 a 70.

    Essa assertiva é CORRETA.
  • CP-   Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Quando leio essas lições teóricas e vejo como as coisas acontecem de verdade na prática por parte dos juízes, a única coisa que consigo pensar quando vejo a resposta que o professor deu é "aham aham, tá bom...."


ID
194659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

Em se tratando da chamada comunicabilidade de circunstâncias, prevista no Código Penal brasileiro, as condições e circunstâncias pessoais que formam a elementar do injusto, tanto básico como qualificado, comunicam-se dos autores aos partícipes e, de igual modo, as condições e circunstâncias pessoais dos partícipes comunicam-se aos autores.

Alternativas
Comentários
  • A circunstância objetiva não pode ser considerada no fato do partícipe ou co-autor se não ingressou na esfera de seu conhecimento; para ilustrar a idéia, trago um velho exemplo: 3 assaltantes querem efetuar um furto e 1 deles fica do lado de fora para anunciar a chegada de alguém. Lá dentro, os outros 2 assaltantes se deparam com o proprietário, e um deles, sem a ciência dos demais, estava armado e efetua disparo ocasionado o ôbito do proprietário, modificando o tipo de furto para roubo.

    Portanto, o partícipe não pode ser acusado de roubo já que, ele, não sabia da existência da arma por exemplo.

  • Apenas complementando o comentário do Eduardo, na participação em crime menos grave (ou cooperação dolosamente distinta) poderá ocorrer apenas uma causa de aumento da pena. O legislador inseriu a regra de que, se este resultado mais grave acontecer, tendo sido possível imaginar/prever a possibilidade de pcprrência de algo mais sério, a pena será aumentada até a metade.

    Circunstâncias incomunicáveis: Art.30 do CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal (subjetivas), salvo quando elementares do crime.

    Elementares e circunstâncias objetivas: são aquelas ligadas ao meio e modo de execução.
    Elementares e circunstâncias subjetivas: são aquelas ligadas ao estado anímico (intenção), finalidade (motivo do crime) ou condição pessoal do agente.

    Condições subjetivas são incomunicáveis, salvo quando elementares do crime, e desde que tenham ingressado no dolo do agente.
    Condições objetivas são comunicáveis, desde que ingressem na esfera de conhecimento do agente.
     

  • Circunstancias incomunicáveis

    Um dos mais tormentosos problemas da responsabilidade penal tem sido a comunicabilidade ou incomunicabilidade das circunstâncias que envolvem autor e crime.

    O art. 30 do CP dispõe que, “não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementar do crime”.

    Para Cezar Roberto Bitencourt, essa redação dada pela reforma de 1984 pode ter ampliado esse conflito ao incluir as circunstancias de caráter pessoal distinguindo-as das circunstancias. [23]

    Circunstancias são dados, fatos, elementos ou peculiaridades que apenas circundam o fato sem integrar a figura típica, contribuindo, entretanto, para aumentar ou diminuir a sua gravidade. Podem ser objetivas e subjetivas. Objetivas são as que dizem respeito ao fato, a qualidade e condições da vitima ao tempo, lugar, modo e meio de execução do crime. Subjetivas as que se referem aos agentes, as suas qualidades, estado, parentesco, motivo do crime etc.

    Elementares são dados, fatos, elementos e condições que integram determinadas figuras típicas, cuja supressão faz desaparecer ou modificar o crime, transformando-o em outra figura típica.

    Tais circunstâncias e condições, quando não constituem elementares do crime, pertencem exclusivamente ao agente que as tem como atribuo logo, não se comunicam. Cada um responde pelo crime de acordo com sua circunstancias e condições pessoais.

    Nos casos de constituírem circunstâncias elementares do crime principal, as condições e circunstancias de caráter pessoal, comunicam-se dos autores aos partícipes mas não dos partícipes aos autores por ser a participação acessória da autoria.
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911

  • São três as regras de comunicabilidade no concurso de pessoas (quando determinado aspecto passa (comunica) de um coparsa para outro):

    a) As circunstâncias e condições pessoais não se comunicam, porque dizem respeito a pessoa do agente. Ex: reincidência, menoridade, motivos do crime,  etc.

    b) As circuntâncias e condições materiais comunicam-se desde que conhecidas pelo comparsa, isto porque dizem respeito ao fato criminoso. Ex: O emprego de fogo, que qualifica o homicídio; de arma que aumenta a pena de roubo, etc.

    c) As elementares, sejam pessoais, sejam materiais, comunicam-se, desde que conhecidas pelo comparsa. (Elementar é cada aspecto que compõe o tipo penal fundamental, por isso se comunica. Ex: A influência do estado puerperal é elementar do infanticídio do art. 123 CP, portanto comunica-se ao comparsa ciente; Ex 2: A qualidade de funcionário público é elementar dos crimes funcionais típicos, portanto comunica-se ao particular desempregado ciente).

    Nos casos de constituírem circunstâncias elementares do crime principal, as condições e circunstancias de caráter pessoal, comunicam-se dos autores aos partícipes mas não dos partícipes aos autores por ser a participação acessória da autoria.

  • CONDIÇÃO ELEMENTAR: É SO LEMBRAR DO CRIME DE INFANTICÍDIO DO ART. 30 DO CP: ONDE SER MÃE E FILHO SÃO CONDIÇÕES ELEMENTARES QUE SE COMUNICAM.  E LEMBRAR DO CASO DA ISABELA NARDONI, ONDE SER FILHA FOI CONDIÇÃO ACESSÓRIA, E NÃO ELEMENTAR, PORTANTO NÃO SE COMUNICANDO ENTRE SI.
  • Exemplificando a questão com o infanticidio art. 123 CP:

    o terceiro mata o recém nascido contando com a participação da mãe em estado puerperal: 

    o terceiro comete o crime de homicidio, pois foi autor da conduta principal, inexistindo correspondencia entre a sua ação e os elementos definidores do infanticidio. Opera-se a adequação típica imediata entre a sua conduta e a prevista no artigo 121 CP. A mãe foi sua partícipe, uma vez que não realizou o núcleo do tipo devendo então responder por homicidio.
    Embora essa seja a solução apontada pela boa técnica juridica e prevista no artigo 29 CP, não pode aqui ser adotada, pois levaria  ao seguinte contra-senso: se a mãe mata a criança responde por infanticidio, mas se apenas ajuda a matar responde por homicidio. Não seria lógico, então a mãe responde, portanto, por infanticidio.

    Fonte: Direito Penal Especial, Fernando Capez, p.66
  • ERRO DA QUESTÃO - '' e, de igual modo, as condições e circunstâncias pessoais dos partícipes comunicam-se aos autores. ''


    Nos casos de constituírem circunstâncias elementares do crime principal, as condições e circunstancias de caráter pessoal, comunicam-se dos autores aos partícipes mas não dos partícipes aos autores por ser a participação acessória da autoria.


    AS CIRCUNTÂNCIAS PESSOAIS DO PARTICÍPE NÃO SE COMUNICAM AOS AUTORES. SOMENTE AS DOS AUTORES QUE SE COMUNICAM AOS PARTICIPES, DESDE QUE ELEMENTAR.

     O ART. 30 DO CP AFIRMA QUE NÃO SE COMUNICAM AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONDIÇÕES DE CARÁTER PESSOAL, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.

    OU SEJA, É IMPORTANTE SE FOI CRIME COM MERA CIRCUNTÂNCIA OU ELEMENTAR.

    JOÃO FUNCIONÁRIO PUBLICO E PEDRO PESSOA ESTRANHA, RESOVEM SUBTRAIR UM COMPUTADOR.  EM UM FIM DE SEMANA, JOÃO, SE IDENTIFICA NA PORTARIA, VALENDO DA FACILIDADE QUE O CARGO LHE PROPORCIONA E DIZ AO PORTEIRO QUE ESQUECEU UMAS CHAVES NA SUA SALA DE TRABALHO.

    ENQUANTO PEDRO AGUARDA DO LADO DE FORA, JOÃO PEGA O COMPUTADOR E E ENTREGA A PEDRO. RAPIDAMENTE, JOÃO SAI DO PRÉDIO E VAI ATÉ PEDRO PARA QUE TRANSPPORTEM O COMPUTADOR.

    NESTE CASO, JOÃO SERÁ IMPUTADO PECULATO FURTO E PEDRO TAMBÉM, POIS O CRIME DE  PECULATO FURTO SE ESTENDE AO ESTRANHO Á ADMINISTRAÇÃO.
        


    NESTE CRIME DE PECULATO-FURTO, ESTA DIRECIONADO COM A PARTE FINAL QUE DIZ: SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME. 
  • Elementares versus Circunstâncias:
    - elementar é o dado essencial da figura típica, sem o qual ocorre atipicidade absoluta (deixa de ser
    crime) ou relativa (passa a ser outro crime). Exemplo: matar um animal por motivo fútil (não caracteriza
    homicídio, mas pode caracterizar crime ambiental - atipicidade relativa);
    - circunstância é o dado acessório da figura típica que orbita as elementares e tem como função influir
    na dosagem da pena; as circunstãncias podem ser classificadas como:
    - objetivas, que se referem ao injusto (dados exteriores ao sujeito), como instrumentos do crime,
    local, tempo etc.;
    - subjetivas, são as circunstâncias que se referem á culpabilidade, ou seja, dados referentes a
    um sujeito concreto e específico, como motivos, graus de parentesco, finalidades, tendências etc

    Por meio dessa breve explicação, pode-se deduzir que a melhor leitura que se faz do art. 30 do CP é: Só se comunicam as circunstâncias de caráter objetivo, bem como as elementares, excluindo-se, assim, as circunstâncias de caráter subjetivo.

    Dessa forma, concluiu-se: 

    comunicabilidade de dados típicos:
    - as elementares sempre se comunicam; os verbos do tipo sempre serão elementares (logo, o matar
    sempre se comunicará, pois é elementar do tipo);
    - as circunstâncias só se comunicam quando objetivas (subjetivas não) - exemplo: roubo
    majorado pelo emprego de arma de fogo;
  • Assertiva Incorreta.

    a) A primeira parte da questão se encontra correta, uma vez que, desde que determinada condição ou circunstância seja considerada elementar, ela se comunicará aos demais co-autores e partícipes do crime. Importante salientar que as elementares estão presentes tanto nos tipos básicos como nos qualificados. É o que se depreende do aresto do STJ colacionado a seguir, no qual foi permitida a comunicabilidade da paga ou promessa de recompensa aos demais agentes do delito, sendo o crime uma forma qualificada do delito de homicídio. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MEDIANTE PAGA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. COMUNICABILIDADE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor.
    2. Para se excluir a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima é indispensável o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
    3. Ordem denegada.
    (HC 99.144/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 09/12/2008)

    b) O equívoco encontra-se na segunda parte na afirmativa, quando se assevera que as circuntâncias pessoais contidas em elementares podem se comunicar dos partícipes para os autores. Ora, se as circunstâncias e condições forem elementares do crime, elas se comunicam dos autores para os partícipes, já no caso de participação, o inverso – comunicação dos partícipes aos autores – não existe, porque a participação é acessória da autoria.
  • Não dá para comunicar ao autor o fato de o partícipe ser reincidente.
    Mas dá para comunicar ao pártícipe o fato de o autor ser funcionário público, no crime de peculato.
  • Acredito que o erro da questão se encontra no fato de que ficou faltando após a expressão "são condições e circunstâncias pessoais dos partícipes" a questão falar que são condições e circunstâncias ELEMENTARES DO CRIME. "..de igual modo, as condições e circunstâncias pessoais dos partícipes comunicam-se aos autores."
    Não acredito que o erro da questão esteja no fato de que as condições e circunstâncias pessoais dos partícipes quando elementares do tipo não se comunicarem aos autores.
    Veja bem, o art. 30 do CP não menciona se são as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, do autor ou do partícipe que se comunicam.
    Além do mais, a respeito do exemplo citado de infanticídio Rogério Greco no livro Código Penal Comentado dá o seguinte exemplo e explicação: "Quando somente o terceiro praticasse os atos de execução, com o auxílio e a mando da parturente, que atua influenciada pelo estado puerperal, o terceiro responde por delito de infanticídio. Em suma, se o terceiro acede à vontade da parturente, que, influenciada pelo estado puerperal, dirige finalisticamente sua conduta no sentido de causar, durante o parto ou logo após, a morte do recém-nascido ou nascente, em qualquer das modalidades de concurso de pessoas, de acordo com a regra contida no art. 30 do CP, deverá ser responsabilizado pelo delito de infanticídio.”

  • Pessoal, o erro da questão é essa : e, de igual modo, as condições e circunstâncias pessoais dos partícipes comunicam-se aos autores.
    Não é possível a comunicação de caráter pessoal de partícipe para autor, mas de autor para partícipe. Precisamos de comentários objetivo e sucintos, o tempo é muito curto. Obrigado.
  • Nos termos do artigo 30 do Código Penal, as circunstâncias de caráter pessoal se comunicam aos partícipes de crime, desde que constituam elementares do crime. Segundo o entendimento aqui adotado, a comunicabilidade se dá, desde o autor, que pratica a conduta prevista o tipo penal, para o partícipe, que pratica uma conduta acessória – teoria objetivo formal - em suas diversas modalidades (i – instigação ou induzimento e ii – cumplicidade). Entretanto, não se daria a comunicabilidade deste para aquele. A interpretação dada pelo examinador seria uma interpretação literal do artigo 30 do Código Penal que, no caso concreto, tanto pode beneficiar quanto prejudicar quem de algum modo concorre para consumação do delito. Assim, por esse critério, se uma mãe, sob a influência do estado puerperal, fosse partícipe do crime de homicídio de seu filho recém nascido, responderia também pelo crime de homicídio e não por infanticídio. Sucede que, ao contrário do entendimento adotado pelo examinador, a doutrina, em sua grande maioria, entende que tanto a mãe como o autor do homicídio responderiam na forma privilegiada de homicídio que é prevista em tipo penal autônomo com o nome de infanticídio (artigo 123 do Código Penal). Em favor desse entendimento (contrário ao do examinador do CESPE), alegam que o Código Penal adotou a teoria monista (pela qual todos os autores e partícipes respondem pelo mesmo crime), admitindo-se exceções apenas quando expressamente previstas no referido diploma legal. Essa assertiva, segundo o gabarito da CESPE, está ERRADA.
  • Sobre a matéria, leciona Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de direito penal: parte especial: dos crimes contra a pessoa):

    Não podemos esquecer que o acessório segue o principal, e, pela soluçao proposta pelo mestre Damásio, opera-se uma inversão, pois o principal estaria seguindo o acessório, ou seja, em vez de as elementares do tipo principal (homicídio) estenderem-se ao partícipe, seriam as condiçoes pessoais desta que se estenderiam a fato principal! Coma devida venia, não podemos concordar com essa orientação, mesmo respeitando a teoria da ação monística. (p. 161).

    Sob esta doutrina, correta está a interpretação do examinador.

  • gabarito concordo com o CESPE....raridade

    parabéns pelo comentário josé dijalma

  • As circunstâncias de caráter pessoal, em regra, não se

    comunicam, salvo se elementares do crime. No entanto, mesmo quando

    elementares do delito, as circunstâncias pessoais do partícipe não se

    comunicam ao autor, por se tratar de participação acessória na conduta

    principal.


    PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


    DIREITO PENAL - TJDFT (2015) - PÓS-EDITAL

    ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUD. E OFICIAL DE JUSTIÇA

    Teoria e exercícios comentados

    Prof. Renan Araujo - Aula 04


  • As circunstâncias de caráter pessoal, em regra, não se

    comunicam, salvo se elementares do crime. No entanto, mesmo quando

    elementares do delito, as circunstâncias pessoais do partícipe não se

    comunicam ao autor, por se tratar de participação acessória na conduta

    principal.

    Portanto, a afirmativa está ERRADA.

  • vamos ao erro...

    "AS CIRCUNTÂNCIAS PESSOAIS DO PARTICÍPE NÃO SE COMUNICAM AOS AUTORES. SOMENTE AS DOS AUTORES QUE SE COMUNICAM AOS PARTICIPES, DESDE QUE ELEMENTAR."

  • As circunstâncias de caráter pessoal, em regra, não se comunicam, salvo se elementares do crime. No entanto, mesmo quando elementares do delito, as circunstâncias pessoais do partícipe não se comunicam ao autor, por se tratar de participação acessória na conduta principal.

  • André é funcionário público e convence Roberto, que sabe dessa sua condição, a subtrair bens da repartição em que trabalha, no período noturno. A divisão das tarefas foi a seguinte: André dirigiria e aguardaria no carro a subtração, que seria efetuada por Roberto, que estava com as chaves do órgão público, cedidas por André. Praticado o delito, temos que, pela teoria objetivo-formal, André é Partícipe e Roberto, autor. Nesse caso, o crime praticado não seria peculato? Se sim, não teríamos comunicação da elementar subjetiva do partícipe ao autor?

    Se alguém puder indicar o erro no pensamento acima, eu agradeço!

  • As condições e circunstâncias dos partícipes não se comunicam aos autores, a participação é acessória.

  • As circunstâncias de caráter pessoal, em regra, não se comunicam, salvo se elementares do crime. No entanto, mesmo quando elementares do delito, as circunstâncias pessoais do partícipe não se comunicam ao autor, por se tratar de participação acessória na conduta principal.

    PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • A questão faz referência ao Art. 30 do Código Penal e prevê o seguinte: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime." Dessa forma, tudo que for elementar, seja de caráter objetivo ou subjetivo, comunica-se ao terceiro que participa do crime. Por esse motivo, um homem pode cometer infanticídio se auxiliar a mãe, pois essa elementar irá se comunicar ao terceiro que participa do crime. Já as circunstâncias, que são dados acessórios do crime, como qualificadora ou privilégios, só se comunicam se forem de caráter objetivo, nunca de caráter subjetivo. Temos como exemplo o privilégio no crime de homicídio que não se comunica, pois as circunstâncias são subjetivas. Por outro lado, a qualificadora por uso de explosivo comunica-se ao terceiro por ser uma circunstância de natureza objetiva. 

  •  

    REGRA 01

    ELEMENTARES COMUNICAM-SE, EXIGINDO O CONHECIMENTO DE TODOS OS AGENTES (por exemplo, peculato por particular sozinho não existe, mas particular responde por peculato se for junto de funcionário público)

     

    REGRA 02

    CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS NÃO SE COMUNICAM (por exemplo, A contrata B para matar C que estuprou sua filha; apenas A será homicídio privilegiado e B será homicídio qualificado por motivo torpe)

     

    REGRA 03

    CIRCUNSTÂNCIAS REAIS COMUNICAM-SE, EXIGINDO O CONHECIMENTO DE TODOS OS AGENTES (por exemplo, A manda B matar C, sabendo que ele iria torturar; ambos respondem; se não sabia que ia torturar, apenas o torturador responde)

     

    REGRA 04

    CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO SE COMUNICAM (por exemplo, A em concurso com B para praticar furto, mas apenas A é reincidente. B não será prejudicado pela agravante)

     

    ATENÇÃO

    AUTOR > PARTÍCIPE: HÁ COMUNICAÇÃO

    PARTÍCIPE > AUTOR: NÃO HÁ COMUNICAÇÃO (eis que a participação é acessório da autoria)


ID
194662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

Na atual jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, restou consagrada, em relação ao crime de descaminho, a necessidade do lançamento definitivo do tributo devido, de modo a se tipificar o delito tributário; pacificou-se, também, que extingue a punibilidade o pagamento integral do imposto devido e de seus acessórios antes do oferecimento da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • Errado. A primeira afirmação está correta, porque “consoante recente orientação jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte, eventual crime contra a ordem tributária depende, para sua caracterização, do lançamento definitivo do tributo devido pela autoridade administrativa. O crime de descaminho, por também possuir natureza tributária, eis que tutela, dentre outros bens jurídicos, o erário público, deve seguir a mesma orientação, já que pressupõe a existência de um tributo que o agente logrou êxito em reduzir ou suprimir (iludir)” (STJ HC 109205 / PR DJe 09/12/2008). Contudo, a segunda afirmação está errada, porque o pagamento integral do imposto extingue a punibilidade se ocorrer até antes do recebimento (e não oferecimento!) da denúncia, aplicando-se ao crime de descaminho o mesmo tratamento dispensado aos crimes contra a ordem tributária em geral, conforme orientação do Superior Tribunal do Justiça (STJ HC 67415 / ES 15/09/2009).

  • Resposta ERRADA

    Na atual jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, restou consagrada, em relação ao crime de descaminho, a necessidade do lançamento definitivo do tributo devido, de modo a se tipificar o delito tributário; pacificou-se, também, que extingue a punibilidade o pagamento integral do imposto devido e de seus acessórios antes do oferecimento  recebimento da denúncia.  

    O artigo 34 da Lei 9249/90 prevê a extinção da punibilidade nos crimes contra ordem tributária pela reparação do dano antes do recebimento da denúncia.
     

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera a consumação do delito de descaminho e a posterior abertura de processo-crime não estão a depender do lançamento  definitivo do tributo devido, como condição de caracterização do crime. Primeiro, porque o delito de descaminho é rigorosamente formal, de modo a prescindir da ocorrência do resultado naturalístico. Segundo, porque a conduta materializadora desse crime é "iludir" o Estado quanto ao pagamento do imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. E iludir não significa outra coisa senão fraudar, burlar, escamotear. Condutas, essas, minuciosamente narradas na inicial acusatória.
  • Tenho que admitir que as questões do CESPE não guardam nenhuma razoabilidade, senão vejamos:
    Apesar de saber que o pagamento antes do RECEBMENTO da denúncia extingue a punibilidade, pergunta-se: o OFERECIMENTO da denúncia não ocorre necessariamente antes do recebimento da mesma?! Então, logicamente, o pagamento realizado em qualquer fase antes do recebimento extingue a punibilidade, inclusive, antes do oferecimento!!!
    Ademais, o STF (HC 85273 e STF HC 85452HC) já se posicionou no sentido de que o pagamento do tributo realizado, a qualquer momento, extingue a punibilidade:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. PARCELAMENTO E QUITAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, POR FORÇA DA RETROAÇÃO DE LEI BENÉFICA.
    As regras referentes ao parcelamento são dirigidas à autoridade tributária. Se esta defere a faculdade de parcelar e quitar as contribuições descontadas dos empregados, e não repassadas ao INSS, e o paciente cumpre a respectiva obrigação, deve ser beneficiado pelo que dispõe o artigo § 2º, da citada Lei n. 10.684/03. Este preceito, que não faz distinção entre as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e as patronais, limita-se a autorizar a extinção da punibilidade referente aos crimes ali relacionados. Nada importa se o parcelamento foi deferido antes ou depois da vigência das leis que o proíbe: se de qualquer forma ocorreu, deve incidir o mencionado artigo 9º. O paciente obteve o parcelamento e cumpriu a obrigação. Podia fazê-lo, à época, antes do recebimento da denúncia, mas assim não procedeu. A lei nova permite que o faça depois, sendo portanto, lex mitior, cuja retroação deve operar-se por força do artigo XL da Constituição do Brasil. Ordem deferida. Extensão a paciente que se encontra em situação idêntica.

    Desta forma, o melhor entendimento seria no sentido de que o pagamento do tributo, ainda que após o início do processo, seria causa de extinção da punibilidade fazendo com que a questão fosse considerada correta.
  • Antes do oferecimento da denúncia sempre será antes do recebimento da denúncia né?
    Então a questão está correta né?
    Eu sei que a letra da lei diz "antes do recebimento da denúncia", mas o pagamento antes do seu oferecimento também tem o condão de extinguir a punibilidade.
    A questão para ser considera errada, portanto, está incompleta, devendo ser inserido o termo "somente antes do oferecimento da denúncia", porque o sujeito pode pagar depois do oferecimento e antes do recebimento, e usufruir da benesse.
  • Crime de descaminho é FORMAL.

    EMENTA : HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES. SIMULAÇÃO DE OPERAÇÕES COMERCIAIS. MERCADORIAS IMPORTADAS DE FORMA IRREGULAR. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ORDEM DENEGADA.
    (...) Quanto aos delitos tributários materiais, esta nossa Corte dá pela necessidade do lançamento definitivo do tributo devido, como condição de caracterização do crime.

    (...) Por outra volta, a consumação do delito de descaminho e a posterior abertura de processo-crime não estão a depender da constituição administrativa do débito fiscal.
    Primeiro, porque o delito de descaminho é rigorosamente formal, de modo a prescindir da ocorrência do resultado naturalístico. Segundo, porque a conduta materializadora desse crime é “iludir” o Estado quanto ao pagamento do imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. E iludir não significa outra coisa senão fraudar, burlar, escamotear. Condutas, essas, minuciosamente narradas na inicial acusatória. 4. Acresce que, na concreta situação dos autos, o paciente se acha denunciado pelo descaminho, na forma da alínea “c” do § 1º do art. 334 do Código Penal. Delito que tem como elementos nucleares as seguintes condutas: vender, expor à venda, manter em depósito e utilizar mercadoria estrangeira introduzida clandestinamente no País ou importada fraudulentamente. Pelo que não há necessidade de uma definitiva constituição administrativa do imposto devido para, e só então, ter-se por consumado o delito. 5. Ordem denegada.
    C 99740 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. AYRES BRITTO
    Julgamento:  23/11/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma

  • A resposta mais completa, portanto, é a de que a questão está errada ao afirmar que é necessário o lançamento definitivo do tributo para que se tipifique o crime de descaminho, na medida em que ele é um crime FORMAL e não material, dispensando, por conseguinte, a ocorrência de resultado naturalístico.

    E, também, porque confunde antes do 'oferecimento' com antes do 'recebimento', violando o texto de lei previsto no artigo 34 da lei 9249/95
    !!!!!!!!
  • Galera, entendo que o erro não nem a primeira parte da questão. Fiz uma pesquisa, nos manuais e na jurisprudência e acredito que o erro está em se afirmar que a "jurisprudência é consolidada". Isso porque achei diversos julgados afirmando a necessidade do lançamento definitivo do tributo, senão vejamos:

    HABEAS CORPUS. DESCAMINHO (ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL). INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INICIADA ANTES DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    CONCESSÃO DA ORDEM.
    1. Tal como nos crimes contra a ordem tributária, o início da persecução penal no delito de descaminho pressupõe o esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva do crédito tributário. Doutrina. Precedentes. [...]
    3. O delito previsto na segunda parte do caput do artigo 334 do Código Penal configura crime material, que se consuma com a liberação da mercadoria pela alfândega, logrando o agente ludibriar as autoridades e ingressar no território nacional em posse das mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos, não havendo, por conseguinte, qualquer razão jurídica para não se lhe aplicar o mesmo entendimento já pacificado no que se refere aos crimes materiais contra a ordem tributária, cuja caracterização só ocorre após o lançamento definitivo do crédito fiscal.
    4. A confirmar a compreensão de que a persecução penal no crime de descaminho pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário, tem-se, ainda, que a própria legislação sobre o tema reclama a existência de decisão final na esfera administrativa para que se possa investigar criminalmente a ilusão total ou parcial do pagamento de direito ou imposto devidos (artigo 83 da Lei 9.430/1996, artigo 1º, inciso II, do Decreto 2.730/1998 e artigos 1º e 3º, § 7º, da Portaria SRF 326/2005).[...]
    6. Ordem concedida para trancar o inquérito policial instaurado contra os pacientes.
    (HC 139.998/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2010, DJe 14/02/2011)

    Informativo 370 do STJ:
    AÇÃO PENAL. DESCAMINHO. TRIBUTO NÃO-CONSTITUÍDO.
    A Turma, por maioria, entendeu que não há justa causa para a ação penal quanto ao crime de descaminho quando ainda sequer foi formalizado o auto de infração e, conseqüentemente, o crédito tributário não está devidamente constituído, ao tempo do recebimento da denúncia. Apenas com a decisão definitiva do procedimento tributário administrativo, faz-se líquido o crédito tributário. HC 109.205-PR, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 2/10/2008.

    Outros casos:
    STF: HC 89.983-PR, DJ 30/3/2007; do STJ: HC 48.805-SP, DJ 19/11/2007; HC 49.524-RJ, DJ 9/10/2006, e RHC 19.174-RJ, DJ 28/4/2008.
  • Achei esta decisão no site do STJ
    DECISÃO
    É necessária a constituição definitiva do crédito tributário para configurar crime de descaminho
    Para configuração do crime de descaminho, é necessária a prévia constituição do crédito tributário na esfera administrativa. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra duas pessoas denunciadas pelo crime previsto no artigo 334 do Código Penal (CP). Segundo os ministros, é inadmissível o uso da ação penal antes da conclusão do procedimento administrativo. 

    Os denunciados foram encontrados com mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente em território nacional, sem recolhimento dos impostos devidos. Eles traziam mercadorias nos valores de R$ 12.776,48 e R$ 17.085,41. Outros dois corréus, com produtos nos valores de R$ 9.185,70 e R$ 8.350,64, também foram denunciados pelo mesmo crime, mas a denúncia contra eles foi rejeitada com base no princípio da insignificância. 

    Inconformada, a Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sustentando que não houve prévia constituição do crédito tributário no âmbito administrativo, o que impediria o início da ação penal. O tribunal denegou a ordem, ao concluir que a constituição do crédito não seria condição de punibilidade. 

    No STJ, os recorrentes buscaram o provimento do recurso ordinário em habeas corpus, “para determinar o trancamento definitivo do processo penal, em relação ao suposto delito de descaminho”. 

    Jurisprudência

    O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que “a pendência de procedimento administrativo fiscal impede a instauração da ação penal, bem como de inquérito policial, relativos aos crimes contra a ordem tributária, já que a consumação dos delitos somente ocorre após a constituição definitiva do crédito tributário”. 

    De acordo com a Súmula Vinculante 24 do STF, não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Para Bellizze, diante dessa súmula, a constituição definitiva do crédito tributário não pode ser dispensada na configuração do delito de descaminho. 

    O ministro ressaltou que há na doutrina posição que considera o não pagamento do tributo suficiente para a consumação do crime de descaminho, que seria um delito formal. Mas ele discorda. “O direito penal só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes”, afirmou. 
    Para Bellizze, ao tipificar o delito de descaminho, o intuito do legislador foi o de evitar o não recolhimento do imposto devido. “Quitando-se o tributo devido, descaracteriza-se o delito de descaminho”, ponderou. 
  • 'Ótima notícia, colega.

    Mas qual a data dela?
  • Em que pese o comentário do professor, o posicionamento atual do STJ é no sentido de que o crime de descaminho é material e é necessário constituição definitiva do crédito tributário para deflagração da ação penal. Senão vejamos:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
    DESCAMINHO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTES.
    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência exarando a orientação de que o descaminho, por se tratar de crime material, equiparado aos demais delitos tributários, tem como pressuposto, para permitir a deflagração da ação penal, a necessária constituição definitiva do crédito tributário.
    2. No caso concreto, confirmou-se o não exaurimento da via administrativa-fiscal, resultando em constrangimento ilegal a tramitação da ação penal, por ausência de condição objetiva de punibilidade.
    3. Recurso em Habeas corpus provido, para determinar o trancamento da ação penal que o recorrente ora responde.
    (RHC 32.281/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013)
  • Para mim é um erro ter uma pergunta assim na primeira fase, pois creio que a questão não está pacificada e nem é tão simple assim. Vejam:
    Entende o STJ (e doutrina, como o Prof. Masson):
    "Consoante recente orientação jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte, eventual crime contra a ordem tributária depende, para sua caracterização, do lançamento definitivo do tributo devido pela autoridade administrativa. 2. O crime de escaminho, por também possuir natureza tributária, eis que tutela, dentre outros bens jurídicos, o erário público, deve seguir a mesma orientação, já que pressupõe a existência de um tributo que o agente logrou êxito em reduzir ou suprimir (iludir). Precedente" (HC 109.205, de 2009).
    Entende o STF:
    "A
     consumação do delito de descaminho e a posterior abertura de processo-crime não estão a depender da constituição administrativa do débito fiscal. Primeiro, porque o delito de descaminho é rigorosamente formal, de modo a prescindir da ocorrência do resultado naturalístico. Segundo, porque a conduta materializadora desse crime é ?iludir? o Estado quanto ao pagamento do imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria" (HC 99.740, de 2011).
    Enfim. A questão não é tão simples assim.
    Abs!
  • A constituição administrativa do débito fiscal, consagrada pela súmula vinculante nº 24 (STF), é exigida, apenas, nos tipos penais de crimes tributários em que é imprescindível a ocorrência da supressão ou redução de tributo, ou seja, quando ocorra resultado naturalístico (crime material), a exemplo do que sucede no artigo 1º da Lei nº 8137/90.  O delito de descaminho é classificado como formal, posto que se consuma quando o agente ilude (deixa de informar corretamente ou oculta totalmente a informação), no todo ou em parte, o imposto devido pela saída, entrada ou consumo de mercadoria. Logo, para que se consume, é prescindível a instauração de procedimento administrativo-fiscal. No que toca ao pagamento do imposto antes do oferecimento da denúncia, os tribunais superiores não pacificaram entendimento quanto à aplicação analógica ao crime de descaminho do disposto no artigo 34 da Lei nº 9249/95 (“Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.”).  Essa assertiva está ERRADA.
  • Pessoal, atentar-se para recente mudança de entendimento no STJ, em que se consignou que o DESCAMINHO É CRIME FORMAL!!!, O QUE TORNA A ASSERTIVA ERRADA!!!

    "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. WRIT NÃO CONHECIDO, POR SER ERRÔNEA A IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA EM SUBSTITUIÇÃO À VIA DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL, QUAL SEJA, O RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. DESCAMINHO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, ENSEJASSE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    1.(...)

    2. O crime de descaminho se perfaz com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no pais. Não é necessária, assim, a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para a configuração do delito. Trata-se, portanto, de crime formal, e não material, razão pela qual o resultado da conduta delituosa relacionada ao quantum do imposto devido não integra o tipo legal. Precedente da Quinta Turma do STJ e do STF.

    3. A norma penal do art. 334 do Código Penal - elencada sob o Título XI: "Dos Crimes Contra a Administração Pública" - visa proteger, em primeiro plano, a integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país, como importante instrumento de política econômica. O agente que ilude esse controle aduaneiro para importar mercadorias, sem o pagamento dos impostos devidos - estes fixados, afinal, para regular e equilibrar o sistema econômico-financeiro do país - comete o crime de descaminho, independentemente da apuração administrativo-fiscal do valor do imposto sonegado.

    4. O bem jurídico protegido pela norma em tela é mais do que o mero valor do imposto. Engloba a própria estabilidade das atividades comerciais dentro do país, refletindo na balança comercial entre o Brasil e outros países. O produto inserido no mercado brasileiro, fruto de descaminho, além de lesar o fisco, enseja o comércio ilegal, concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no país, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira.

    5. Em suma: a configuração do crime de descaminho, por ser formal, independe da apuração administrativo-fiscal do valor do imposto iludido, embora este possa orientar a aplicação do princípio da insignificância quando se tratar de conduta isolada.

    6. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 218961/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013)

  • Lembrando que o descaminho, ao contrário do afirmado pela assertiva, não é crime tributário, mas contra a administração pública.

  • Atualmente (ABRIL/2014) a questão não é pacífica nos tribunais superiores. A posição majoritária é de que o descaminho é crime formal, conforme informativo 534 STJ, no entanto, a 6° Turma do STJ ainda considera que o descaminho é crime material.

    Nesse contexto, também entra a discussão acerca da aplicabilidade da S.V 24. Para a corrente majoritária a referida S. não deve ser aplicada, pois o descaminho é crime tributário FORMAL.  (Cabe lembrar ainda, que o STJ e o STF entendem que o descaminho é espécie de crime tributário, apesar de estar topograficamente alocado no título de crimes contra a Administração).

    Resta-nos esperar se haverá mudança do posicionamento tradicional da 6° Turma do STJ ( o qual ainda considera o descaminho como crime MATERIAL) para a uniformização da jurisprudência.

  • Sumula vinculante 24 STF 


  • O STF fixou, mediante a edição da súmula vinculante de número 24, o entendimento de que apenas após a formalização dos créditos tributários é possível tipificar os crimes materiais correlatos, praticados contra a ordem tributária.


    Ocorre que tanto a referida corte, quanto a quinta turma do STJ fixaram o entendimento de que o descaminho é delito de natureza formal, consoante se vê nos seguintes precedentes:


    “(...) 1. A partir do julgamento do HC n. 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país, razão pela qual se revela desnecessária a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido. Precedentes do STJ e do STF (…).” (RHC 34.783/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014)


    “(...) 3. Desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para configuração dos crimes de contrabando e descaminho. Precedente (…).” (HC 120783, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014)


  • De acordo com o atual posicionamento do STF e do STJ, o pagamento integral do tributo pelo agente de crimes contra a ordem tributária extingue a punibilidade, desde que a quitação ocorra antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.


    Nesse sentido:


    “(…) 3. O pagamento integral de débito – devidamente comprovado nos autos - empreendido pelo paciente em momento anterior ao trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta é causa de extinção de sua punibilidade, conforme opção político-criminal do legislador pátrio. Precedente (…).” (HC 116828, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013)


    “ (…) 1. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal Federal, apenas o pagamento integral do tributo devido tem repercussão na condenação imposta ao Réu. Assim, "Comprovado o pagamento integral dos débitos oriundos de sonegação fiscal, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, mas anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue-se a punibilidade, independentemente de ter se iniciado a execução penal, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/03." (HC 123.969/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 08/03/2010.) (…).” (AgRg no AREsp 292.390/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014)

  • Precedente mais recente do STJ:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. CRIME FORMAL.
    INEXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA FINS DE DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
    1. A partir do julgamento do HC n. 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país, razão pela qual se revela desnecessária a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido. Precedentes do STJ e do STF.
    2. Recurso improvido.
    (RHC 34.783/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014)

  • Pessoal, essa questão foi polêmica e, por isso, eu li todos os comentários (inclusive do professor), chegando no seguinte resumo:

    Uns disseram o seguinte: o delito de Descaminho, embora esteja no CP, tem característica de delito tributário e, por isso, é necessário o lançamento do tributo pelo auditor fiscal, para que aí sim se inicie o processo penal, sendo, dessa forma, crime material. Posição do STJ. (Pelo que parece, isso está errado ou ultrapassado. Não vá nesse conceito).

    Outros disseram: a extinção de punibilidade pode ocorrer em qualquer momento (antes do recebimento, antes do oferecimento, e, mais atualmente, até mesmo depois da execução penal, desde que seja ressarcimento integral), pois o principal objetivo da norma penal desses crimes é reduzir o rombo financeiro na Administração Pública. Posição do STF (Levando em conta meus estudos e o comentário do professor, não creio que seja isso, pois eu já li que isso ocorre no crime de Sonegação Previdenciária, art.337-A; nunca vi que é aplicado ao Descaminho. Creio que muitos estão misturando o crime de Descaminho com os de ordem tributária propriamente ditos. Não vá nesse conceito).

    A maioria disse: o crime de Descaminho é delito formal, consumado no momento de “iludir” e, por isso, não está a depender do quanto foi sonegado nem da constituição administrativa do débito fiscal. Além disso, por mais que seja delito tributário, sua principal característica é ser tipo penal que defende a Administração Pública, não necessitando, portanto, constituir primeiro infração administrativa. Posição do STF. (Penso que este seja o posicionamento correto e atual. É isso que vou levar comigo). 

    Um abraço!

  • Pessoal.

    Atualizando as informações sobre o delito de descaminho, natureza, consumação e processo (inclusive a influência da instância administrativa na esfera processual penal):

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/a-consumacao-do-descaminho-dispensa.html

    Vale a pena ler!!!!

    Bons Estudos!

  • Questão ainda muito controvertida. Veja abaixo entendimento recentíssimo (2015) do STJ:


    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA E DESCAMINHO. UTILIZAÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO ILUDIDO E A EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 334 DO ESTATUTO REPRESSIVO. DELITO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, DE SONEGAÇÃO E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.

    ILÍCITOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 9º DA LEI 10.684/2003. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

    1. A partir do julgamento do HC n. 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país.

    Precedentes do STJ e do STF.

    2. O bem jurídico tutelado pelo artigo 334 do Estatuto Repressivo vai além do valor do imposto iludido ou sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira.

    3. Assim, o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo.

    4. O artigo 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que se refere aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do Código Penal, o que reforça a impossibilidade de incidência do benefício em questão ao descaminho.

    5. Se a infração penal tipificada no artigo 334 do Estatuto Repressivo não se assemelha aos crimes materiais contra a ordem tributária e de apropriação ou sonegação de contribuição previdenciária, notadamente em razão dos diferentes bens jurídicos por cada um deles tutelados, inviável a aplicação analógica da Lei 10.684/2003 ao caso dos autos. Precedente.

    6. Constatada a impossibilidade de extinção da punibilidade do recorrente pelo pagamento dos tributos iludidos com a suposta prática do crime de descaminho, revela-se irrelevante, neste momento, a discussão acerca do destino do dinheiro apreendido em sua residência, até mesmo porque ainda não foi proferida sentença no feito, momento oportuno para a referida deliberação.

    7. Recurso desprovido.

    (RHC 43.558/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)


  • Informativo 555 STJ- o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.

     

  • DESCAMINHO PASSOU A SER CRIME FORMAL!

  • Ambas assertivas estão equivocadas, com base na jurisprudência recente do STF e STJ, a seguir:

    DIREITO PENAL. DESCAMINHO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
    O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 do CP). A partir do julgamento do HC 218.961-SP (DJe 25/10/2013), a Quinta Turma do STJ, alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do STF, passou a considerar ser desnecessária, para a persecução penal do crime de descaminho, a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido, tendo em vista a natureza formal do delito, o qual se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Na ocasião, consignou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP vai além do valor do imposto sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. Verifica-se, assim, que o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente acusado da prática do crime de descaminho tenha a sua
    231
    punibilidade extinta pelo pagamento do tributo. Ademais, o art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que se refere aos crimes contra a ordem tributária e de apropriação ou sonegação de contribuição previdenciária – arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do CP. Nesse sentido, se o crime de descaminho não se assemelha aos crimes acima mencionados, notadamente em razão dos diferentes bens jurídicos por cada um deles tutelados, inviável a aplicação analógica da Lei 10.684/2003. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015, DJe 13/2/2015 (Informativo 555).

  • Falando de modo geral, em questões envolvendo extinção de punibilidade pelo pagamento do tributo devido, precisamos atentar para a seguinte sutileza:

     

    1) Como regra geral e parâmetro de orientação, a jurisprudência do STJ fixou o recebimento da denúncia como termo final para extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo. Portanto: o pagamento feito até o recebimento da denúncia extingue a punibilidade.

     

    2) Em se tratando de um caso concreto, se for informado que o pagamento do tributo se deu em qualquer momento antes do recebimento da denúncia, então, logicamente, estará extinta a punibilidade, já que necessariamente satisfeito o critério comsagrado pela jurisprudência do STJ (pagamento até o recebimento da denúncia).

     

    No caso desta questão, fica claro que a formulação não se deteve em um caso concreto, mas sim no parâmetro jurisprudencial estabelecido pelo STJ. Sendo assim, aplica-se o raciocínio exposto no item 1 acima.

     

    Todavia, como já salientaram alguns colegas, a jurisprudência do STJ evoluiu sobre o tema é, atualmente, já se estabilizou no sentido de reconhecer o descaminho como crime formal, que, portanto, não depende do lançamento para se aperfeiçoar. Esse entendimento foi recentemente reafirmado pela 5ª Turma no RHC 47.893 (j. 14.02.2017)

     

    Em suma: tudo passa por interpretar a questão específica formulada.

     

    OBS.: O próprio STJ já reconheceu que a jurisprudência do STF é mais benéfica no que se refere ao pagamento do tributo, para fins de extinção da punibilidade em matéria tributária. Veja-se:

     

    (...) Entretanto, o STF já firmou o entendimento de que a quitação do tributo a qualquer tempo, ainda que depois do recebimento da inicial acusatória, é causa de extinção da punibilidade a teor do art. 9º da Lei n. 10.684/2003. (...)

     

    (INFORMATIVO STJ nº 365/2008: 6ª T., HC 46.648, j. 28.8.2008)

  • ERRADO.

    -SV 24 NÃO se aplica ao crime de descaminho
    -Há divergência sobre aplicabilidade art. 34 L9249 em reação ao crime de descaminho


ID
194665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.

O Sr. Zito, brasileiro, casado, com 48 anos de idade, lavrador, primário e sem antecedentes, foi flagrado cometendo o ato de cortar e transformar madeira de lei em carvão, com a finalidade de comércio na zona urbana, em concurso com vinte outros agentes, todos membros de movimento social de trabalhadores rurais. Esse ato ocasionou a destruição de pequena parte de mata. Ao ser ouvido pela autoridade policial, o Sr. Zito declarou que, por ser pessoa sem instrução formal, não sabia que a conduta seria delituosa; que sempre trabalhou na lavoura e pretendia utilizar o carvão para subsistência própria e da família. O Ministério Público ofereceu denúncia e, com esta, apresentou proposta de suspensão condicional do processo, por estarem presentes todos os requisitos legais. Aceita a proposta, ficou estabelecido, entre outros deveres do denunciado, o de reparar integralmente o dano, no prazo de suspensão do processo. Decorrido o prazo, foi elaborado laudo de constatação, que comprovou não ter sido completa a reparação. Nessa situação, pode o juiz, nos termos da legislação vigente, prorrogar o prazo de suspensão até o período máximo de quatro anos, acrescido de mais um ano.

Alternativas
Comentários
  •  

    Lei 9.605/98

     Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

            I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

            II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

  • Art. 89 da lei 9.099/95:

    Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Apenas para complementar o comentário anterior!! ;)

  • Só para complementar os comentarios abixo, lembra que a falta de instrução do acusado é atenuante genérica na lei de crimes ambientais

    art 14 da lei 9605/98- o baixo grau de escolaridade do agente caracteriza circunstancia que sempre atenuam a pena e deve ser analisado no caso concreto, pois, se esse baixo grau de escolaridade retirar a potencial conciencia da ilicitude , estarsea diante de um erro de proibição!!

  • É possível a suspensão condicional do processo em crimes ambientais?

    Sim. A suspensão condicional do processo é um instituto despenalizador, constante do artigo 89 da Lei 9.099/95, criado como alternativa à pena privativa de liberdade, pelo qual se permite a suspensão do processo, por determinado período e mediante certas condições. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público tem a faculdade de propor a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 a 4 anos em crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 ano (ou pena mínima superior a 1 ano e multa prevista de forma alternativa, conforme decisão do STF), abrangidos ou não pela lei 9.099/95, desde que o acusado preencha certas exigências legais.

    Para os crimes ambientais, a suspensão condicional do processo está prevista no artigo 28 da Lei 9.605/98. Vale lembrar que o juiz somente pode declarar a extinção da punibilidade se houver laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade de fazê-lo.

    Lei 9.605/98, Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

  • Organizando as respostas dadas pelos colegas abaixo:

    VERDADEIRO.

     Art. 28 Lei 9.605/98. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

      I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

      II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    Art. 89 da lei 9.099/95: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Lembrar que a falta de instrução do acusado é atenuante genérica na lei de crimes ambientais. O baixo grau de escolaridade do agente caracteriza circunstância que sempre atenua a pena e deve ser analisado no caso concreto, pois, se esse baixo grau de escolaridade retirar a potencial consciência da ilicitude, estar-se-á diante de um erro de proibição que exclui a culpabilidade.

    Art. 14 da lei 9605/98. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;


  • Esta é uma questão de LPE - crimes ambientais.

  • Essa porcaria de questão está no tópico errado!!! Faz parte da Lei 9.605/98

  • GAB.: C

  • CERTO

    • Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade → Dependerá de laudo de constatação de reparação ambiental (quando esta for possível)

    • Se não tiver sido completa a reparação → Prazo de suspensão será prorrogado ate o período máximo previsto no CP (4 anos) + 1 ano

    Art. 28. 

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.


ID
194668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.

João A., com 57 anos de idade, trabalhador rural, analfabeto, incapacitado permanente para o trabalho, em razão de acidente, residente em zona urbana há mais de cinco anos, foi convencido por Jofre R. e Saulo F. a solicitar benefício previdenciário. Após análise da solicitação, cientificou-se a João que não haviam sido atendidos os requisitos para a obtenção de benefício. Jofre e Saulo prometeram resolver a situação, contanto que João assinasse e apresentasse diversos documentos, entre os quais, procurações, carteira de trabalho e declarações. Ajustaram que os valores relativos aos seis primeiros meses de pagamento do benefício previdenciário e eventuais valores retroativos a serem recebidos por João seriam dados em pagamento a Jofre e Saulo, que os repartiriam em iguais partes. Meses depois, João passou a perceber aposentadoria por tempo de contribuição e levantou a quantia de R$ 5.286,00, referente aos valores retroativos. Entregou-a a Jofre e Saulo, conforme ajustado. Após dois anos de recebimento desse benefício por João, no valor máximo legal, o INSS constatou fraude e, prontamente, suspendeu o pagamento do benefício. Nessa situação, João A., por sua condição pessoal e circunstâncias apresentadas, deve responder pelo crime de estelionato qualificado, na forma culposa, sendo o crime de estelionato contra a previdência social instantâneo de efeitos permanentes e consumando-se no recebimento indevido da primeira prestação do benefício, contando-se daí o prazo da prescrição da pretensão punitiva.

Alternativas
Comentários
  • Estelionato
    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
    O tipo penal prevê um aumento definido por uma cota única (um terço), configurando uma causa de aumento de pena. No entando, costuma-se chamar tal hipótese de ESTELIONATO QUALIFICADO, visto ser a causa de aumento uma qualificadora em sentido amplo (Guilherme de Souza Nucci - CP Comentado, 8ª edição).

    O elemento subjetivo nas várias condutas que ensejam o crime de estelionato exigem o elemento DOLO. Não existe a forma culposa. Além disso, existe o elemento subjetivo do tipo específico (ou dolo específico), que é a vontade de obter lucro indevido, destinando-o para si ou para outrem.
     


     

  • ERRADA!!!

     

    no crime de estelionato deve ser comprovado o DOLO(elemento subjetivo do crime). pois o crime de estelionato esta previsto no art 171,cpb: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

     

     

  • Merece comentários também a parte final da questão, na qual está posto que o crime de estelionato contra a previdência social instantâneo de efeitos permanentes.

    Sobre o tema, transcrevo trecho de texto de Luiz Flávio Gomes (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100429173954698)
    "Em 20 de abril de 2010 a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre o início do prazo de prescrição de crime contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
    Eis a notícia publicada no site do STF:
    Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 99112) a J.B.S., acusado de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber ilegalmente o benefício. Ele teria induzido a Previdência ao erro com a declaração de que teria trabalhado mais tempo para duas empresas para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição.
    O defensor público que apresentou o HC a favor do acusado afirmou que a questão gira em torno de saber se o crime, considerado estelionato previdenciário, seria considerado crime permanente ou crime instantâneo de efeitos permanentes. A definição entre esses dois tipos é necessária para saber se o crime já prescreveu ou não.
    A tese do defensor é de que o crime é instantâneo, pois o delito é praticado como um ato único. Ou seja, o crime se caracteriza a partir do recebimento da primeira parcela do benefício e, ao receber as demais parcelas, não se estaria praticando mais nenhum ato, pois o recebimento é continuado. Dessa forma, a prescrição deveria ser contada a partir da data da realização da fraude que possibilitou os pagamentos indevidos.
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se tratava de crime permanente e, por isso, o acusado ainda pode ser punido, pois não houve a prescrição do crime.
    Voto
    De acordo com o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, o STF distingue as duas situações da seguinte forma: o terceiro que pratica uma fraude visando proporcionar a aposentadoria de outro, comete crime instantâneo. No entanto, "o beneficiário acusado da fraude, enquanto mantém em erro o instituto, pratica crime", destacou o ministro ao concordar que o crime ainda não prescreveu porque a data a ser contada é a partir do último benefício recebido e não do primeiro.
    Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.
    (...)."

  • ART. 171, § 3º, CP. QUANDO UM QUESTÃO SE REFERIR A ASSISTÊNCIA SOCIAL OU BENEFICÊNCIA, DEVEMOS ATENTAR A SÚMULA Nº 24, STJ, QUE DISCIPLINA: APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA DO § 3º, DO ART. 171 DO CP.

  • Sintetizando, a questão apresenta 3 erros básicos: 

    1) Não é crime instantâneo de efeitos permanentes. É crime pemanente, conforme entendimento do STF, transcrito pelo colega abaixo. 

    2) Sendo crime permanente, a prescrição conta do último benefício recebido e não do primeiro. 

    3) O crime não prevê a modalidade culposa, sendo punido somente a título de dolo.
  • Questão ainda  controversa. Vejam esta questão de concurso:

    JUIZ FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO  CESPE/UNB 2009)     A jurisprudência do STF e do STJ consolidou-se no sentido de que o estelionato contra a previdência social é crime instantâneo de efeitos permanentes.

    Gabarito:  Errada


     

  • As mais recentes decisões são no sentido de que o estelionato é crime instantâneo de efeitos permanentes, mas a questão ainda não é pacífica.
     

    STJ:
     
    5ª Turma do STJ:  segundo a qual o crime de estelionato praticado contra a PrevidênciaSocial, ensejando a percepção sucessiva e irregular de benefícios previdenciários, constitui crime permanente;
    “Este Superior Tribunal de justiça firmou jurisprudência no sentido de que o crime de estelionato praticado contra a Previdência Social, ensejando a percepção sucessiva e indevida de benefícios previdenciários, constitui delito permanente, e não delito instantâneo de efeitos permanentes.” (STJ AgRg no Ag 1068130 / ES DJe 25/05/2009).
    6ª Turma do STJ:  sufraga o entendimento de que tal delito é instantâneo de efeitos permanentes  (STJ HC 162722/SP DJe 02/08/2010).
    “Atualmente, prevalece na Sexta Turma desta Corte a orientação de que o crime em questão é instantâneo de efeitos permanentes, tomando, assim, como dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a data do início do pagamento do benefício fraudulento.” (STJ AgRg no REsp 1181132 / SC  DJe 02/08/2010).
     

    STF :
     “o crime de estelionato praticado contra a Previdência Social é instantâneo de efeitos permanentes, tendo, portanto, como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do recebimento da primeira prestação do benefício indevido.” (STF HC 94724 / CE 11/05/2010).
     
    Em síntese, como se nota, a questão continua controvertida, em que pesa a orientação majoritária ser no sentido de que o estelionato é crime instantâneo de efeitos permanentes.
  • Sendo bem direto, é assim o entendimento do STF:

    Para Jofre e Saulo ----- instantâneo de efeitos permanentes. PQ "SAÍRAM DA JOGADA".
    Caso fosse feito diretamente por João ------ permanente. PQ "não saiu da jogada".

    Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição
    O denominado estelionato contra a Previdência Social (CP, art. 171, § 3º), quando praticado pelo próprio beneficiário do resultado do delito, é crime permanente. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava a declaração de extinção da punibilidade de condenado por fraude contra a Previdência Social em proveito próprio por haver declarado vínculo empregatício inexistente com empresas, com o fim de complementar período necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição. Consignou-se que o STF tem distinguindo as situações: a do terceiro que implementa fraude para que uma pessoa diferente possa lograr o benefício — em que configurado crime instantâneo de efeitos permanentes — e a do beneficiário acusado pela fraude, que comete crime permanente enquanto mantiver em erro o INSS. Precedentes citados: HC 75053/SP (DJU de 30.4.98); HC 79744/SP (DJU de 12.4.2002) e HC 86467/RS (DJU de 22.6.2007).

  • Caros colegas,

    Em recente informativo de 2012 (perdoem-me por não lembrar qual, mas que foi devidamente anotado em meus estudos) o STF decidiu que caso o estelionato contra o INSS (ou as outras entidades elencadas) tenha sido cometido por alguém que, em virtude de tal conduta, TENHA SE TORNADO BENEFICIÁRIO da Previdência Social ou das outras entidades o crime será PERMANENTE, na medida em que adquiriu a qualidade de segurado e continua auferindo vantagem ilícita, mantendo o INSS em erro mediante meio fraudulento (sua consumação continua a se prolongar no tempo). Neste caso, conforme o artigo 111, III do Código Penal, o lapso prescricional inicia-se no dia em que cessou a permanência.


    Já para o agente que realiza a conduta tipificada no artigo 171,§3º (estelionato contra o INSS ou as entidades ali elencadas) porém NÃO SE TORNA UM BENEFICIÁRIO da Previdência Social ou das outras entidades o crime será INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES, e aqui o lapso prescricional começa a correr a partir do momento em que o crime se consuma, ou seja, quando do recebimento indevido da primeira prestação do benefício.

    Certo da compreensão desse entendimento, a questão encontra-se ERRADA em virtude de que:
    1) Reconhece a modalidade culposa, quando só é admitido como elemento subjetivo o DOLO, divergindo a doutrina se ESPECÍFICO (especial fim de fraudar a Previdência Social) ou GENÉRICO (posição do STF). "deve responder pelo crime de estelionato qualificado, na forma culposa"

    2) Diz o crime ser INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES, quando na verdade é crime PERMANENTE (e isso porque o cidadão tornou-se um beneficiário "Após dois anos de recebimento desse benefício por João...")

     

    LOGO, ATENTE-SE PARA O FATO DE QUE SE O CRIME FOSSE INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES, COMO O É PARA JOFRE R. E SAULO F., A PRETENSÃO PUNITIVA IRIA COMEÇAR, SIM, A PARTIR DO RECEBIMENTO INDEVIDO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO (SE ANALISARMOS ISOLADAMENTE A ASSERTIVA, ELA ESTARÁ CORRETA, PORTANTO).

    MAIS UMA VEZ: O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE É CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES E NÃO NA CORRELAÇÃO DESTE COM O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.


    Referindo-me agora à questão do WILL

    JUIZ FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO  CESPE/UNB 2009)     A jurisprudência do STF e do STJ consolidou-se no sentido de que o estelionato contra a previdência social é crime instantâneo de efeitos permanentes.
    Gabarito:  Errada

    Acredito que a questão está errada pois pro CESPE uma questão incompleta é uma questão ERRADA. No caso, o estelionato contra a previdência social só é crime instantâneo de efeitos permanentes, conforme acima exposto, se o agente não tornar-se beneficiário do INSS.

  • Atento à orientação do STF, a Sexta Turma do STJ, julgando caso concreto, entendeu que o crime de estelionato previdenciário é permanente. O julgamento se deu no HC 216.986-AC, Rel. originário Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2012 (Info. 492).

    Em precedente julgado pela Quinta Turma do mesmo STJ, já se fixou entendimento de que o crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal é permanente, logo o curso do prazo prescricional inicia-se no momento da cessação do recebimento do benefício indevido (art. 111, III, CP) – REsp 1.120.031/RS.

     

    Na oportunidade, o Min. Jorge Mussi lembrou que para o STF duas hipóteses se distinguiam:

    - estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário: crime permanente;

    - estelionato previdenciário praticado por terceiro: crime instantâneo de efeitos permanentes.

    1. Clipping STF 1º a 5 de abril de 2013
      HC N. 112.006-RJ
      RELATORA : MIN. ROSA WEBER
      EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
      NATUREZA JURÍDICA. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. WRIT DENEGADO.
      O crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações. Precedentes desta Corte.
      Iniciado o prazo prescricional com a cessação da atividade delitiva, não é cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade no caso concreto.
      Habeas corpus denegado.

      STJDIREITO PENAL. APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA AO ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO DO BENEFICIÁRIO FALECIDO.
      A regra da continuidade delitiva é aplicável ao estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) praticado por aquele que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido. Nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.

      Bons Estudos
  • A resolução da questão se resumi ao seguinte fato: O crime de Estelionato não existe na forma culposa. 

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • Além dos erros mostrados pelos coelgas, também reparei que João era analfabeto e nao tinha muito conhecimento das leis. Por mais que  o desconhecimento da lei é inescusável, creio que João pedria sofrer estar em Erro de Proibição... Alguém concorda comigo??
  • QUESTÃO ERRADA.

    "...João A., por sua condição pessoal e circunstâncias apresentadas, deve responder pelo crime de estelionato qualificado..."

    Condições e circunstâncias de João: 57 anos de idade, trabalhador rural, analfabeto, incapacitado permanente para o trabalho, em razão de acidente, residente em zona urbana há mais de cinco anos. Foi convencido por Jofre R. e Saulo F. a solicitar benefício previdenciário.

    Sinceramente, João, está mais para vítima de estelionato.

  •  NÃO EXISTE ESTELIONATO NA MODALIDADE CULPOSA

  • CONCLUINDO O COMENTÁRIO DO RENATO, DE QUE  NÃO EXISTE ESTELIONATO NA MODALIDADE CULPOSA, PARA JOFRE E SAULO, BENEFICIÁRIOS DO ATO, TRATA-SE, PORTANTO, DE CRIME PERMANENTE, INICIA-SE A CONTAGEM PARA O PRAZO PRESCRICIONAL COM A SUPRESSÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO E, NÃO, DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (Res 1.206.105/2012-STJ)



    GABARITO ERRADO

  • Pessoal , uma dica que me ajudou a resolver essa questão foi: O único crime culposo , nos crimes cometidos contra o Patrimônio, é a Receptação culposa, fora isso se a questão vier falando em qualquer outra forma culposa de crime contra o patrimônio pode marcar errado , a não ser que afirme isso que comentei na passagem anterior.

     

     

    Abraço

  • Para a jurisprudência do STF e do STJ, em 2017, o crime de estelionato previdenciário é:

     

    Permanente: quando praticado pelo próprio beneficiário. (STF, 1ª T., HC 121.390, j. 24.02.2015); (STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 992.285, j. 20.6.2017)

     

    Instantâneo com efeitos permanentes: quando praticado em favor de terceiro (STJ, 5ª T., EDcl no AgRg no REsp 1.651.521, j. 17.8.2017)

  • Parei de ler a questão em "deve responder pelo crime de estelionato qualificado, na forma culposa".

    Gabarito: Errado

  • por ter relação com o tema:

    a MP 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, o art. 115 da Lei 8.213/91 passou a prever em seu §3º, de forma expressa, a possibilidade de inscrição em dívida ativa do valor pago de forma indevida a título de benefício previdenciário ou assistencial e não devolvido ao INSS. In litteris:

    Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

    […]

    § 3o  Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

    Desse modo, com a alteração legislativa, restam superados os fundamentos que amparavam o entendimento do STJ, passando a existir previsão legal a amparar a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal dos valores pagos indevidamente ou além do devido relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais.  Assim, a partir da MP 780/2017, prevalece a posição há tanto tempo defendida pela PGF.

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/e-possivel-a-inscricao-em-divida-ativa-de-valores-pagos-indevidamente-pelo-inss/

  • ERRADO

     

    Matei pelo "culposa" , o resto nunca nem ví kk

  • Estelionato culposo não dá né galera..

  • " na forma culposa". Massa quando o erro tá no começo ou meio da questão. Ruim é quando o erro tá no fim da questão. Kkk Um adendo: aprendo demais com os comentários de vocês. OBRIGADO

  • Estelionatário não tem culpa.
  • Não existe estelionato culposo. Simples assim. 

  • Os erros da questão:

     

    1) Estelionato não tem culpa

     

    2) Quando praticado pelo próprio beneficiário é CRIME PERMANENTE, quando por terceiro é CRIME INSTANTÂNEO de efeito permanente

     

    Acreditava que o crime em questão tinha o prazo prescricional renovado a cada mês, mas NÃO! (A parte que trata da prescrição está correta na questão).

     

    O STJ aplicou ao caso o entendimento de que, no caso de estelionato previdenciário, a contagem do prazo prescricional começa com o recebimento do último benefício indevido, tendo em vista que se trata de crime de natureza permanente. No habeas corpus impetrado no STF, a Defensoria Pública da União sustentou que a decisão do STJ era “diametralmente oposta” à jurisprudência do Supremo.

    “O chamado estelionato contra a Previdência Social é crime instantâneo de efeitos permanentes e, como tal, consuma-se no recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se, a partir daí, o prazo de prescrição da pretensão punitiva”, argumentou o defensor público.

     

     

    GAB: E

  • Não existe estelionato culposo.

  • Amigos, a questão é simples. Não existe estelionato Culposo.

  • Não existe Estelionato CULPOSO.

    Rumo à PCDF...

  •  O crime de estelionato exigem o elemento DOLONão existe a forma culposa

  • Estelionato é apenas na modalidade DOLOSA.

     

    Quando praticado pelo próprio beneficiário é crime permanente, quando por terceiro é crime instantâneo de efeito permanente.

    STF. 1ª Turma HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011

    STJ. 6ª Turma HC 190.071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013

     

  • Como alguém irá induzir alguém a erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de forma culposa???

  • estelionato somente doloso
  • NÃO existe estelionato culposo. 

  • ERRADO

    Não existe Estelionato culposo.

  • Simples e objetivo !

    Não existe Estelionato na forma culposa. !

  • Simples - Não tem forma culposa em crime de estelionato.

  • Questão FDP todo esse texto para isso.

  • uma questao desse tamanho pra quê, cespe???????

  • A vontade de xingar uma questão desse tamanho já não cabe em meu coração.

  • Bizu: Tentem responder só lendo a assertiva. Muitos candidatos se cansam lendo textos desse tamanho, que é o objetivo da Cespe.

  • Vá direto para o enunciado, dá para matar a questão quando fala de estelionato + culposo.

    Não existe ESTELIONATO CULPOSO

    Gab: ERRADO

  • Benefício Fraudulento.

    Próprio Beneficiário: Crime PERMANENTE.

    O termo inicial do prazo prescricional é o último recebimento indevido.

    Alguém viabiliza o benefício a terceiro: Crime INSTANTÂNEO de efeitos PERMANENTES.

    O termo inicial do prazo prescricional é o primeiro recebimento indevido.

  • Precisa nem ler o texto, não existe estelionado culposo.

  • Não existe estelionato na forma culposa

    outro erro é quando fala do estelionato qualificado

    Estelionato qualificado -> Quando praticado contra idosos.

  • ''...deve responder pelo crime de estelionato qualificado, na forma culposa,.." parei de ler ai

  • o delito em questão exige dolo.

  • A questão é mais comprida do que difícil, e se resolve pela simples constatação de que João não tinha dolo de crime algum. Ele apenas contratou intermediários para obter a aposentadoria a que pensava ter direito, assinou procurações e forneceu documentos. Segundo o enunciado, estava de boa-fé, sem qualquer intenção criminosa.

    Por isso, a solução nem exige a definição da natureza jurídica do suposto crime, pois não houve crime

    algum por parte de João.

  • BIZU: O único crime contra o patrimônio que admite CULPA é RECEPTAÇÃO.

    Logo, gabarito errado, pois o crime em comento exige dolo.

  • Parei de ler no "estelionato qualificado culposo"

  • RECEPTAÇÃO => Único crime contra o patrimônio que Admite a modalidade Culposa

  • Gab. E


ID
194671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

Considere a situação hipotética em que Ricardo, brasileiro, primário, sem antecedentes, 22 anos de idade, e Bernardo, brasileiro, 17 anos de idade, de comum acordo e em unidade de desígnios, tenham colocado em circulação, no comércio local de Taguatinga/DF, seis cédulas falsas de R$ 50,00, com as quais compraram produtos alimentícios, de higiene pessoal e dois pares de tênis, em estabelecimentos comerciais diversos. Considere, ainda, que, ao ser acionada, a polícia, rapidamente, tenha localizado os agentes em um ponto de ônibus e, além dos produtos, tenha encontrado, na posse de Ricardo, duas notas falsas de R$ 50,00 e, na de Bernardo, uma nota falsa de mesmo valor, além de R$ 20,00 em cédulas verdadeiras. Na delegacia, os produtos foram restituídos aos legítimos proprietários, e as cédulas, apreendidas.
Nos termos da situação hipotética descrita e com base na jurisprudência dos tribunais superiores, admite-se a prisão em flagrante dos agentes, considera-se a infração praticada em concurso de pessoas e, pelas circunstâncias descritas e ante a ausência de prejuízo, deve-se aplicar o princípio da insignificância.

Alternativas
Comentários
  •  ERRADO!


    Falsificação de Moeda e Princípio da Insignificância

    A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do CP, por portar 10 cédulas falsas, cada uma com valor facial de R$ 5,00, pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. Considerou-se que o paciente, ao fazer circular as notas falsas, sem comprovar a sua boa-fé, incorrera no crime de falsificação de moeda falsa, cujo bem jurídico tutelado é a fé pública. Desse modo, o tipo penal em questão não tem como pressuposto a ocorrência de prejuízo econômico, objetivamente quantificável, mas a proteção de um bem intangível, que corresponde à credibilidade do sistema financeiro.
    HC 93251/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.8.2008. (HC-93251)



  • Requisitos para aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA pelos Tribunais Superiores:

    *Mínima ofensifividade da conduta
    *Nenhuma periculosidade social da ação
    *Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente
    *Inexpressividade da lesão jurídica produzida.

    Tanto STF quanto o STJ têm entendimento contrário à aplicação do referido princípio aos crimes contra a fé pública, em razão do bem jurídico tutelado.

    Contudo, no que toca aos crimes contra a Administração Pública, divergem os Tribunais:
    STF: entende cabível o princípio da insignificância para afastar a tipicidade dos crimes funcionais
    STJ: NÃO APLICAÇÃO do princípio nos crimes funcionais, já que tutelam a "moralidade administrativa"

  • Sem falar que um dos agentes é menor, e, portanto, no caso dele, deve-se lavrar o auto de apreensão em flagrante. Não é preciosismo, é o uso adequado dos termos técnicos.

  •  MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FÉ PÚBLICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 2º DO ARTIGO 289 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

    Impossível a aplicação do princípio da insignificância do delito de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não se mensura pelo valor ou quantidade de cédulas, mesmo que tenham sido apreendidas e independentemente da conduta enquadrar-se na hipótese do § 1º ou § 2º do Código Penal.Comprovada a autoria e a materialidade delitiva, consubstanciadas na condutas de por em circulação moeda falsa, bem como a ciência do falsum pelo réu, restam satisfeitos todos os elementos do tipo previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.A desclassificação do fato para o § 2º do artigo 289 do Código Penal pressupõe a comprovação de que houve boa-fé no recebimento das cédulas inautênticas.Caracterizando-se o delito previsto no art. 289, § 1º, do CP como crime de ação múltipla, tem-se que, nas hipóteses em que a finalidade do agente é introduzir em circulação cédula contrafeita, o repasse mais de uma nota para o mesmo comerciante não justifica a incidência da regra do art. 71 do CP. Contudo, quando forem apresentadas notas inautênticas em lugares ou para pessoas diversas, restará caracterizada a continuidade delitiva.Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos efetuada em consonância com o disposto no artigo 44, § 2º, do Estatuto Repressivo.

  • STF: analisa a realidade economica do país; aplica aos crimes cntra a adm. pública; não se aplica aos crimes contra a fé pública.

    STJ: analisa a insignificância para a vítima; não se aplica aos crimes contra a adm. pública(moralidade administrativa); não se aplica aos crimes contra a fé pública.

  • ERRADO!

    O está se protegendo não é o valor patrimonial mas sim a confiabilidade do sistema financeiro.

    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, CLEBER MASSON, P 25
  • Tanto o STJ quanto o STF não admitem a aplicação do princípio nos delitos contra a fé pública, tendo, inclusive, entendimento do  STF  de que não se aplica no crime de moeda falsa pois poderia periclitar o sistema financeiro.
  • Art. 173 - Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

  • Colegas concurseiros, de acordo e contra ao mesmo tempo de um comentário anterior, deve-se lembrar que em relação ao menor além de não caber prisão em flagrante e "apreensão" é o fato de que esta só poderá verificar em se tratando de fato análogo a crime mediante viiolência ou grave ameaça, de acordo com o art.173 do ECA.
  •  

    STF:

    Informativo 622:

    Princípio da insignificância e moeda falsa

    A 2ª Turma indeferiu habeas corpus no qual pretendida a aplicação do princípio da insignificância em favor de condenado por introduzir duas notas falsas de R$ 10,00 em circulação (CP, art. 289, § 1º). Na espécie, a defesa sustentava atipicidade da conduta em virtude do reduzido grau de reprovabilidade da ação, bem como da inexpressiva lesão jurídica provocada. Afastou-se, inicialmente, a hipótese de falsificação grosseira e considerou-se que as referidas cédulas seriam capazes de induzir a erro o homem médio. Aduziu-se, em seguida, que o valor nominal derivado da falsificação de moeda não seria critério de análise de relevância da conduta, porque o objeto de proteção da norma seria supra-individual, a englobar a credibilidade do sistema monetário e a expressão da própria soberania nacional. HC 97220/MG, rel. Min. Ayres Britto, 5.4.2011. (HC-97220)

    STJ:

    Informativo 437:

    MOEDA FALSA. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.

    A Turma reiterou seu entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, logo não há que falar em desinteresse estatal à sua repressão. No caso, o paciente utilizou duas notas falsas de R$ 50 para efetuar compras em uma farmácia. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 93.251-DF, DJe 5/8/2008; do STJ: HC 78.914-MG, DJe 1º/12/2008; REsp 964.047-DF, DJ 19/11/2007, e HC 129.592-AL, DJe 1º/6/2009. HC 132.614-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/6/2010


  • Cabe mencionar que Bernardo tem 17 anos de idade, dessa forma inimputável, não se sujeitando à prisão em flagrante.
  • Caro colegas,

    cabe concurso de pessoas em si tratando de individuos maiores e menores de idade?

  • Primeira vez que vou ajudar um vascaíno na minha vida ! rs ! Aqui todos são iguais, mas no Maracanã não ! rs

    Pluralidade de agentes culpáveis (um dos requisitos para o concurso de pessoas)

    Para que possamos falar em concurso de pessoas, é necessário que ambos os agentes sejam imputáveis. Assim, se um maior de 18 anos (penalmente imputável) determina a um menor de 18 anos que realize um homicídio, não há concurso de pessoas, mas autoria mediata, pois o autor do crime foi o mandante, que se valeu de um inimputável para praticar o crime. Não há concurso, pois um dos agentes não era imputável. Essa regra só se aplica aos crimes unissubjetivos (aqueles em que basta um agente para sua caracterização). Nos crimes plurissubjetivos (aqueles em que necessariamente deve haver mais de um agente, como no crime de quadrilha ou bando, por exemplo – art. 288 do CP), se um dos colaboradores é inimputável (ou não é culpável por qualquer razão), mesmo assim permanece o crime. Nos crimes eventualmente plurissubjetivos (crime de furto, por exemplo, que eventualmente pode ser um crime qualificado pelo concurso de pessoas, embora seja, em regra, unissubjetivo) também não é necessário que todos os agentes sejam imputáveis, bastando que apenas um o seja. Nessas duas últimas hipóteses, no entanto, não há propriamente concurso de pessoas, mas o que a Doutrina chama de concurso impróprio, ou concurso aparente de pessoas.

    Espero ter ajudado ! Mengoooo ! rs
  • Essa questão era para ser acertada mesmo, vários erros.

    Sem contar que o menor não seria preso em flagrantemas sim apreendido.
    Informações nunca são demais!

    VALEU! =D
  • 05/06/2012 PRIMEIRA TURMA
    HABEAS CORPUS 110.425 ESPÍRITO SANTO
    RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
    PACTE.(S) :SOLIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA
    IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
    COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAEMENTA
    Habeas corpus. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Artigo
    157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Delito cometido em concurso com
    menor inimputável. Pretendida exclusão de causa de aumento de pena.
    Irrelevância. Incidência da majorante. Ordem denegada.
    1. O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, sendo uma
    delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar o
    concurso de agentes, de modo a excluir a causa de aumento prevista no
    inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal.
  • resumindo...

    nos crimes de moeda falsa não cabe a aplicação do p. insignificância, 

    o fato de ter menor envolvido em pratica delitiva não se afasta o concurso de agentes

    menor naos estar sujeito a prisão em flagrante ( ou qualquer outra).

  • Esse tipo de questão é pra eliminar o mocorongo que caiu de para-quedas na cadeira no dia e local de aplicação da prova...

  • galera além do erro no que tange a parte do princípio da bagatela/insignificância, inexistente no fato em questão, já se caracterizaria erro em se falar "admite-se a prisão em flagrante dos agentes" sendo que um é apenas aprendiz de meliante, estou certo? o correto dever ser: prisão em flagrante e apreensão do outro vagabundo?

  • É, gente, a alternativa está errada porque não se admite prisão em flagrante de menor. Só que quanto à aplicação do princípio da insignificância, há divergência entre os STF e o STJ. Enquanto, este não admite a aplicação do princípio da insignificancia em crimes contra a dministração publica, aquele admite. Cuidado!

  • Mayara, você teria algum acórdão do STJ em que ele admite a aplicação do princípio da bagatela em crimes contra a adm pública? Tenho pra mim que esse tema já está pacificado nos dois tribunais...

  • Os crimes contra a Fé Pública não admitem o princípio da insignificância, dado o seu alto grau de periculosidade e reprovabilidade da conduta do agente. Outro aspecto importante a se mencionar é que não existe concurso de pessoas do Art. 29 do Código Penal entre um maior e um menor. Sendo assim, temos no caso concreto a chamada autoria mediata, Além disso, o maior responderá também pelo crime de corrupção de menores do Art. 244-B do ECA. " Corromper ou facilitar a corrupção de menores de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-lo.

     

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016

     

  • Falou em moeda, não cabe insignificância.

    Abraços.

  • O erro da questão está na aplicação do princípio da insignificância.

    Vale acrescentar que é possível a prisão em flagrante de adolescente na prática de ato infracional (ECA, art. 106). Quanto ao concurso de pessoas, segundo o STF e o STJ, mesmo que um dos integrantes seja menor inimputável estará caracterizado o concurso, entretanto, o menor responderá por ato infracional.

  • Não se admite a insignificância em crime de falsa moeda, mesmo que de ínfimo valor, vez que, o que se tutela não é a moeda, mas a confiança que as pessoas possuem na nota.


ID
194674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos princípios constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, julgue os próximos itens.

Parte da doutrina manifesta-se contrariamente à expressa previsão legal de cabimento da condução coercitiva determinada para simples interrogatório do acusado, como corolário do direito ao silêncio.

Alternativas
Comentários
  • Parte da doutria que entente não caber condução coercitiva do acusado para interrogatório afirma ser este, além de um meio de prova, uma oportunidade para defesa. A escolha sobre a utilização da oportunidade para se defender caberia ao réu e seu procurador, não podendo haver obrigadoriedade do comparecimento, já que, de acordo com a CF/88, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo Restaria assim, revogado o art. 260 do CPP.

    Nesse sentido é o entendimento de Eugênio Pacelli, em Curso de Processo Penal:

    "... permite-se que se reconheça, na pessoa do acusado e de seu defensor, a titularidade sobre o juízo de conveniência e a oportunidade de prestar ele (o réu), ou não prestar, o seu depoimento. E a eles caberia, então, a escolha da opção mais favorável aos interesses defensivos. E é por isso que nao se pode mais falar em condução coercitiva do réu, para fins de interrogatório, parecendo-nos revogada a primeira parte do art. 260 do CPP."

     

  • Segundo Norberto Avena, a corrente que adota este posicionamento alicerça-se no fato de o réu possui direito ao silêncio, ficando, portanto, a seu critério responder ou não as perguntas formuladas. Desta forma, poderá ser inócua a providência da condução coercitiva. Neste sentido: " Nem mesmo ao interrogatório estará obrigado a comparecer, mesmo porque as respostas às perguntas formuladas ficam ao seu alvedrio" (STJ, Resp 346.677/RJ)

    Fonte: Processo Penal Esquematizado. Norberto Avena. Ed. Método, 2009, p. 82

  • O enunciado é verdadeiro e, só complementando o comentário abaixo, Noberto Avena, na mesma obra e página, realça a divergência surgida em torno da interpretação do disposto no art. 260 do CPP, ao dispor que se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Parte da doutrina posiciona-se contrariamente ao dispositivo, como já afirmado pelo colega, mas a parte que se alinha à literalidade da lei, entende que "o não-comparecimento imotivado do réu para esta solenidade possibilita ao juiz determinar a sua condução coercitiva em face da faculdade que lhe é inerente de manter contato pessoal com a prova. Considera-se que o interrogatório além de meio de defesa do réu, é também meio de prova, tanto que inserido no Capítulo III do Título VII do CPP, que trata 'Da Prova'."

    Fonte: Processo Penal Esquematizado. Noberto Avena. Ed. Método, 2009, p. 81-82

  • Condução coercitiva

    De acordo com o CPP, seria possível tal condução.

            Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

            Parágrafo único.  O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

    Para a doutrina, o art. 260 do CPP não foi recepcionado pela a CF de 1988 (direito ao silêncio), salvo nas hipóteses de reconhecimento pessoal do acusado, desde que este possa permanecer de forma inerte para o reconhecimento.
  • Segundo o Professor Delvan Tavares de Oliveira, Juiz de Direito titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Imperatriz/MA, e professor de Direito Processual Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente no Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão, constitui abuso de autoridade a condução coercitiva do réu para simples interrogatório. Tal proibição decorre do direito constitucional que assiste a todos de que ninguém é obrigado a constituir prova contra si mesmo.
    Tal proibição decorre também do fato de que o interrogatório do acusado é um ato de defesa deste, oportunidade em que o réu terá para, querendo, defender-se.
    Conforme ensina Tourinho Filho, o interrogatório do réu é uma oportunidade que este tem para se defender, podendo ele prescindir de tal direito, podendo escolher por permanecer em silêncio. Ensina ainda que não é o interrogatório um meio de prova para o processo, mas sim uma oportunidade de defesa para o réu.
    Se o réu tem o direito de permanecer em silêncio em seu interrogatório, também teria ele o direito de não comparecer à audiência de interrogatório.
    No entanto, caso o réu não compareça à audiência de interrogatório e fique evidenciado que o mesmo pretende fugir à aplicação da lei penal, poderá a autoridade, segundo o Prof. Delvan Tavares de Oliveira, decretar a prisão provisória do mesmo.
    O mesmo vale para o indiciado, na fase pré-processual (inquérito policial).
  • Apesar de já existirem decisões do próprio STF neste sentido (possibilitando a condução coercitiva para interrogatório), a doutrina entende que, em se tratando de prova que exija um comportamento ATIVO do agente, não é possível a produção forçada, ou seja, contra a sua vontade. Além disso, de quê adianta a condução coercitiva se ao indiciado deve ser assegurado o direito de permanecer em silêncio?

    O Professor Renato Brasileiro afirma que "tem predominado o entendimento de que não se admitem medidas coercitivas contra o acusado para obrigá-lo a cooperar na pordução de provas que demandem um comportamento ativo. Além disso, a recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura o crime de desobediência, nem o de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade".

    Bons estudos!
  • A questão fala "parte da doutrina". Então, para que esteja correta a assertiva, deve haver doutrina favorável à constitucionalidade (recepção) do art. 260 do CPP e sua respectiva aplicabilidade. Nos comentários acima só foram citados entendimentos contra a norma. E aí, alguém conhece "a outra parte" da doutrina? Ou se trata de mais uma falha CESPE?
  • A obra do professor Noberto Avena, conforme o comentário do colega Alan Kardec, traz a posição contrária.


    Parte da doutrina posiciona-se contrariamente ao dispositivo, como já afirmado pelo colega, mas a parte que se alinha à literalidade da lei, entende que "o não-comparecimento imotivado do réu para esta solenidade possibilita ao juiz determinar a sua condução coercitiva em face da faculdade que lhe é inerente de manter contato pessoal com a prova. Considera-se que o interrogatório além de meio de defesa do réu, é também meio de prova, tanto que inserido no Capítulo III do Título VII do CPP, que trata 'Da Prova'."
  • Um trecho do livro "Código de Processo Penal Comentado" (Revista dos Tribunais, 9ª ed, 2009, pág. 564) do Guilherme Nucci sobre o artigo 260 do CPP:
    "Proteção contra a auto-incriminação: seguindo-se, estritamente, o disposto neste artigo, observa-se que a postura do Código de Processo Penal é voltada a obrigar o réu a produzir, de algum modo, prova contra si mesmo. Em razão da consagração do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF), não se pode mais seguir tal prisma. Por outro lado, obrigar o réu a participar de sessões de reconhecimento, bem como de outros atos que podem levá-lo a produzir prova contra si, seria produto da mesma tendência. Enfim, é preciso alterar a interpretação deste artigo. Continua vigendo, certamente, a possibilidade do juiz determinar a condução coercitivado réu para comparecer ao interrogatório, mas somente assim fará, caso necessite, por alguma razão, identificá-lo e qualificá-lo. Quanto ao interrogatório da qualificação, não tem o réu o direito ao silêncio. Mas, inexistindo qualquer dúvida quanto à sua identidade, torna-se um constrangimento ilegal e abusivo determinar a sua condução compulsória."
  • O STF entende pela possibilidade:


    Condução coercitiva de pessoa à delegacia - 1

    A 1ª Turma denegou, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de paciente que fora conduzido à presença de autoridade policial, para ser inquirido sobre fato criminoso, sem ordem judicial escrita ou situação de flagrância, e mantido custodiado em dependência policial até a decretação de sua prisão temporária por autoridade competente. A impetração argumentava que houvera constrangimento ilegal na fase inquisitiva, bem como nulidades no curso da ação penal. Em conseqüência, requeria o trancamento desta. Verificou-se, da leitura dos autos, que esposa de vítima de latrocínio marcara encontro com o paciente, o qual estaria na posse de cheque que desaparecera do escritório da vítima no dia do crime. A viúva, então, solicitara a presença de policial para acompanhar a conversa e, dessa forma, eventualmente, chegar-se à autoria do crime investigado. Ante as divergências entre as versões apresentadas por aquela e pelo paciente, durante o diálogo, todos foram conduzidos à delegacia para prestar esclarecimentos. Neste momento, fora confessado o delito. Assentou-se que a própria Constituição asseguraria, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. O art. 6º, II a VI, do CPP, por sua vez, estabeleceria as providências a serem tomadas pelas autoridades referidas quando tivessem conhecimento da ocorrência de um delito. Assim, asseverou-se ser possível à polícia, autonomamente, buscar a elucidação de crime, sobretudo nas circunstâncias descritas. Enfatizou-se, ainda, que os agentes policiais, sob o comando de autoridade competente (CPP, art. 4º), possuiriam legitimidade para tomar todas as providências necessárias, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos. Observou-se que seria desnecessária a invocação da teoria dos poderes implícitos.
    HC 107644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2011. (HC-107644)

  • Apesar da redação truncada, a assertiva apenas questionou o candidato, quanto à existência de divergência doutrinária acerca da possibilidade de condução coercitiva para o interrogatório do réu.
    E sim, há a divergência, sendo o item CORRETO. 
    O item em comento é de 2010. Peço, por gentileza, que observem posicionamento mais atualizado da banca em questão aplicada na prova de técnico do TJDFT, já em 2013:
    Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz. (Q311601)
    Muitos candidatos se revoltaram, interpuseram recursos, mas o gabarito não foi alterado. Segundo o gabarito final, o item foi considerado ERRADO. Note-se que prevalece o entendimento de que o artigo 260 do CPP não foi recepcionado, não sendo possível, portanto, que o juiz determine a condução coercitiva caso o acusado não compareça na data marcada para seu interrogatório, no atual momento do ordenamento jurídico brasileiro. 
  • Em se tratando de doutrina, está certa a afirmativa da questão.

    Para alguns doutrinadores, se o réu possui direito a ficar calado sem que isso lhe cause prejuízo (art.5°, LXIII da CRFB/88) a condução coercitiva dele à interrogatório é inócua, além de inconstitucional. Grande parte dos autores mais garantistas vão se posicionar dessa forma.


    No interrogatório o réu exerce a autodefesa, ou seja, se defende diretamente do(s) fato(s) a ele imputados, dando a sua versão pessoal. A autodefesa é um direito disponível segundo a doutrina, diferente da defesa técnica que é imprescindível.

  • segundo a soberana corte marcial da CESPE está correta.

  • Falou em "parte da doutrina" sempre vai existir alguém do contra.

  • Resposta: Correto. O comparecimento do acusado é um direito, e não um dever. Nesse sentido, manifestou-se o próprio STJ: "O comparecimento do réu aos atos processuais, em princípio, é um direito e não um dever, sem embargo da possibilidade de sua condução coercitiva, caso necessário, por exemplo, pra audiência de reconhecimento. Nem mesmo ao interrogatório estará obrigado a comparecer, mesmo porque as respostas ás perguntas formuladas fica ao seu alvedrio. Já a presença do defensor à audiência de instrução é necessária e obrigatória, seja defensor constituído, defensor público, dativo ou nomeado para o ato "

    Fonte: Emerson Castelo Branco, Processo Penal dirigido ao Concurso de Delegado da Polícia Federal.

  • se o CESPE citar Doutrina e você tiver alguma dúvida, anota como certa logo e corre pro abraço!!

  • Fonte: Renato Brasileiro - www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/dicas-e-questoes-de-processo-penal-com-renato-brasileiro

    "Dica: de acordo com o art. 260 do CPP, se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Em que pese o teor do dispositivo em questão, doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que, na medida em que a Constituição Federal e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos asseguram ao acusado o direito de não produzir prova contra si mesmo, não é possível que o juiz determine a condução coercitiva do acusado para a realização de seu interrogatório. Afinal, se o interrogatório é meio de defesa, é evidente que o acusado pode abrir mão do seu direito de ser ouvido pelo magistrado, deixando de comparecer à audiência una de instrução e julgamento, razão pela qual, nesse caso, não se pode determinar sua condução coercitiva. Se não é possível a condução coercitiva do acusado para a realização de seu interrogatório, caso tenha sido determinado seu reconhecimento pessoal, ainda subsiste a possibilidade de o juiz mandar conduzi-lo à sua presença, na medida em que referido meio de prova não está acobertado pelo princípio do nemo tenetur se detegere."

  • Parte forte, inclusive.

    Abraços.

  • Gab: Certo

     

    O meu raciocínio foi bem rasteiro, mas funcionou. Pensei assim:

    Bom, a questão está dizendo que parte da doutrina se posiciona contrariamente. Eu consigo afirmar que isso é falso? Ou seja, consigo afirmar que não existe nem mesmo um único doutrinador que adote essa posição?

    R: Claro que não consigo afirmar isso, até porque não conheço todos eles, inclusive acho difícil que alguém conheça o posicionamento de todos. Logo, essa questão tem uma enorme chance de estar correta.

     

    Dica: Algumas vezes você não possui o conhecimento necessário para responder, mas um pensamento crítico pode te salvar.

  • Há sempre uma parte da doutrina para tudo!
  • Aquela questão que vc resolve por intuição.

  • CPP. art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

            Parágrafo único.  O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

     

    PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE

    Parte da doutrina afirma que o artigo 260 do CPP precisa ser submetido ao controle de constitucionalidade, pois é ilegal a expedição de mandado de condução coercitiva objetivando a consecução das seguintes finalidades:

    a) prestar declarações perante Comissão Parlamentar de Inquérito.

    b) comparecer à audiência una de instrução e julgamento;

    c) participar de reconstituição simulada do crime ou fornecer padrões graficos ou vocais para per´cia criminal.

    d) fazer exame pericial de dosagem alcoólica

    e) prestar declarações em Delegacias de Polícia;

    f) participar de acareação.

     

    Segundo o ministro Gilmar Mendes, a condução coercitiva no curso da ação penal havia se tornado obsoleta, principalmente porque a Constituição de 1988 consagrou o direito do réu de deixar de responder às perguntas, sem ser prejudicado (direito ao silêncio). Com isso, a condução coercitiva para o interrogatório foi substituída pelo simples prosseguimento da marcha processual, à revelia do acusado. Entretanto, segundo observou, o ato foi “reciclado” e, nos últimos anos, passou a fazer parte do procedimento-padrão das operações policiais.

    “Nossa Constituição enfatiza o direito à liberdade, no deliberado intuito de romper com práticas autoritárias como as prisões para averiguação. Assim, salvo as exceções nela incorporadas, exige-se a ordem judicial escrita e fundamentada para a prisão – art. 5º, LXI. Logo, tendo em vista que a legislação consagra o direito de ausência ao interrogatório, a condução coercitiva para tal ato viola os preceitos fundamentais previstos no artigo 5º, caput, LIV e LVII. Em consequência, deve ser declarada a incompatibilidade da condução coercitiva de investigado ou de réu para ato de interrogatório com a Constituição Federal”, afirmou em sua decisão.

     

    CF. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    CF. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

  • Entendeu o STF – (ADPFs) 395 e 444 – que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988, pois incompatíveis com os princípios constitucionais, tais como o devido processo legal, presunção de inocência e não auto-incriminação.

     

    CERTO

  •  

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

     

    Sanções

    Caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    a) a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou;

    b) a ilicitude das provas obtidas;

    c) a responsabilidade civil do Estado.

     

    Modulação dos efeitos

    O STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

     

    Condução coercitiva de investigados e réus

    Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.

    Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

      

    DISPONÍVEL EM: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+com/rviB+(Dizer+o+Direito)

  • Decisão recente do MinistroGilmar Mendes de suspender a condução coercitiva. 2018

  • Gabarito: Certo!

     

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

     

  • O STF também reconheceu a institucionalidade na condução coercitiva para interrogatório.


    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.


    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    a ilicitude das provas obtidas

    a responsabilidade civil do Estado.


    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

  • Info 906 STF (2018) O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).


  • Certo.

    O que a doutrina debate é o seguinte: como pode o juiz mandar conduzir coercitivamente um acusado para seu interrogatório (ou seja, mandar que a polícia ou o oficial de justiça conduza o réu à força para a audiência), se este tem o direito de nada dizer? Se ele pode ficar calado, deveria também ter a opção de simplesmente não comparecer ao seu interrogatório – haja vista que não faz sentido conduzir alguém coercitivamente para que este meramente fique calado! Embora, é claro, na prática, o juiz possa mandar conduzir coercitivamente o réu nesses casos, a doutrina aponta para a incoerência dessa situação, o que torna a assertiva correta!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    Sanções

    Caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    a) a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou;

    b) a ilicitude das provas obtidas;

    c) a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos

    O STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

    Condução coercitiva de investigados e réus

    Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.

    Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

    fonte: site dizer o direito - (https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html)

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:

    STF - ADPF 444/DF:

    O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, não conheceu do agravo interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a liminar concedida e julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018. 

  • Resumindo a Questão:

    Parte da Doutrina=Questão correta.

    Mesmo que seja em apenas 1 livro esquecido na prateleira de uma biblioteca, se tiver um estudioso defendendo uma tese ele será parte da doutrina. Dificilmente a questão estará errada.

  • Atenção ! Entendimento já pacificado nos tribunais ! Proibição da condução coercitiva para interrogatório.

    #desistirjamais

  • "Parte da doutrina" não importa o que seja...

    está correto!!!!!!!!

    Certo

  • Certo.

    Não só a doutrina se manifesta nesse sentido, como essa é a posição atual do STF sobre o tema (não cabe condução coercitiva para interrogatório do acusado).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Certo.

    De acordo com o professor Leonardo Barreto, há de se registrar que boa parte da doutrina aponta para a inconstitucionalidade do artigo 260 do CPP, condução coercitiva, por violação aos princípios do direito ao silêncio e da proibição de provas contra si mesmo, a exemplo de Guilherme Nucci e de Eugênio Pacelli de oliveira, não obstante este ultimo sustenta apenas a inconstitucionalidade apenas para o interrogatório, sendo, para ele constitucional a previsão de condução coercitiva para o reconhecimento de pessoas.


ID
194677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Parte da doutrina afirma que a intervenção do Ministério Público pleiteando a condenação, nos recursos de apelação interpostos pelo réu, em segunda instância, já estando o feito contra-arrazoado, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, por não haver previsão de manifestação da defesa contraditando tal parecer ministerial.

Alternativas
Comentários
  • Toda vez que uma questão disser 'PARTE DA DOUTRINA', esta questão estará correta, pois nunca há unanimidade entre os doutrinadores, portanto, parte pensa de uma forma e parte pensa de outra.

  • Todo bom comentário tem que ser levado em consideração, mas entendo que não devemos radicalizar pois em direito nenhuma regra é absoluta.

    Pode ter assuntos que a doutrina é uníssona, por isto todo cuidado é pouco com a adotação de regras absolutas.

    Bons estudos a todos!

  • "Na segunda instância, O MP terá vista dos autos para exarar parecer no prazo de 5 dias. É uma atuação como custis legis."

    "O Parquet poderá opinar pelo conhecimento, nõa conhecimento, provimento ou nõa provimento da apelação. A atuação do MP nessa instância é apontada por Rômulo de Andrade Moreira como violadora do contraditório, da isonomia, do devido processo legal e da ampla defesa, porquanto nõa se abre nova oportunidade para o acusado falar por derradeiro".

    Curso de Dir. processual Penal - Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar
  • A generalizacao feita pelo colega do primeiro comentario nao procede.

    Eu jah vi muitas questoes do CESPE cobrando esse negocio de "parte da doutrina" e a resposta era errada...

    Exemplo

    Q17208
    Setores da doutrina entendem que, nas infrações permanentes, é incabível a prisão em flagrante, pois seria necessário, para tanto, prova de uma duração mínima do crime.

    Resposta: Errada.

    Vamo que vamo ...
  • PARTE DA DOUTRINA????????????





    Vou escrever um texto e publicar na internet afirmando que homicidio doloso não é crime.

    Com isso a banca poderá elaborar uma questão dizendo que PARTE DA DOUTRINA afirma que homicidio doloso não é crime.

    FAÇA ME O FAVOR NÉ!!!
  • quando eu leio parte da doutrina eu já marco certo.... nem que seja 1% da doutrina....

  • Sr. Eduardo, com a devida vênia, doutrina não é um cidadão comum escrevendo algo sobre direito, mas sim, quem estudou e tem conhecimento técnico jurídico para tal. #ficaadica

  • Há parte de doutrina para qualquer coisa...

    Essa questão não poderia estar errada.

    Abraços.

  • Pura verdade Lúcio.

    Boa análise.

  • Lúcio, vou levar essa resposta pro resto da minha vida.

  • Esse Lucio foi um gênio agora, simples e direto!
  • QUESTÃO NÍVEL HARD

     

    O recurso, ao ser distribuído no Tribunal competente para ser julgado, antes de ser entregue ao relator, é encaminhado ao MP de segunda instância para que este apresente um parecer (Art. 610, parágrafo único do CPP). O Parquet poderá opinar pelo conhecimento, não conhecimento, provimento ou não provimento da apelação.

     

       Art. 610.  Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

     

    Com razão parte da doutrina sustenta que o MP nas ações penais é sempre parte, até mesmo pelo princípio da Unidade e indivisibilidade dos seus membros. Dessa forma, conceder exclusivamente à acusação a oportunidade de se manifestar em segundo grau, sem que a defesa tenha o mesmo tratamento ofende o princípio da igualdade entre as partes, do contraditório e da ampla defesa. Quando há recurso exclusivo da acusação (situação diversa da tratada no enunciado), o STF já decidiu que é nulo o julgamento quando há sustentação oral do MP de segunda instância sem que a defesa se manifeste posteriormente (STF, HC 87926/SP)

     

     

    FONTE: Livro: DPU - Defensoria Pública da União por Edilon Volpi Peres,Alexandre Mendes Lima de Oliveira

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Leiam direto a resposta da Naamá ✌♥!

  • Como alguns colegas comentaram anteriormente, inclusive com um exemplo concreto, nem sempre que uma questão vier com "parte da doutrina afirma que..." poderemos marcar a questão como correta. Há alguns entendimentos que são praticamente consensuais na doutrina e tornaria uma questão como esta errada. 

     

    Sobre essa questão em particular, a praxe jurídica é que o MP emita o parecer. Os tribunais funcionam dessa maneira e não há grandes controvérsias doutrinárias em torno dessa questão. Mas há entendimentos divergentes e, aparentemente, significativos que questionam esse costume. Abaixo trechos de um artigo bastante explicativo, que serve como exemplo dessa corrente doutrinária divergente: 

     

    "...Pode o MP, portanto, intervir, manifestar-se e ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral. Como se observa, nenhum texto legal determina que o MP apresente parecer ou razões escritas quando o processo se encontra no Tribunal. Ao contrário, segundo o artigo 41, inciso III, da Lei n. 8.625/93, possui a prerrogativa de ter vista dos autos após a distribuição às Turmas e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral. Esse parecer, se lançado nos autos, além de não estar previsto em lei, implica em inconstitucionalidade em face de violação da ampla defesa e do contraditório. Se o recurso for da defesa, após as contrarrazões do promotor público em 1ª. Instância, com o parecer haverá uma segunda manifestação da MP. É quebra da regra da igualdade. Em sendo o recurso da acusação, as contrarrazões serão da defesa e após estas será o MP que se manifestará por último com o parecer, o que é mais grave ainda, na medida em que poderá contraditar argumentos da defesa que ficarão sem réplica. Logo, há nulidade do julgamento na apresentação do parecer ministerial. Só não haverá nulidade se após o parecer for oportunizado à defesa a se manifestar sobre ele por escrito. Mas são procedimentos que devem ser evitados, eis que além de defesa e acusação já terem se manifestado por ocasião do recurso, novas manifestações vem em prejuízo do princípio da celeridade..."

     

    Fonte: https://flaviomeirellesmedeiros.jusbrasil.com.br/artigos/380981718/inconstitucionalidade-e-ilegalidade-da-apresentacao-de-parecer-pelo-mp-nos-recursos-de-apelacao-e-em-sentido-estrito

     

  • Gaba: CERTO.

    Vá direto para resposta da Naamá.

  • Acerca dos princípios, é correto afirmar que: Parte da doutrina afirma que a intervenção do Ministério Público pleiteando a condenação, nos recursos de apelação interpostos pelo réu, em segunda instância, já estando o feito contra-arrazoado, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, por não haver previsão de manifestação da defesa contraditando tal parecer ministerial.

  • questão fácil. imagina se não haveria crítica da doutrina sobre essa questão. surpresa seria se estivesse errada.
  • Para quem não visualizou, na prática acontece assim:

    A é condenado.

    Sou advogado de A e recorro. O promotor B apresenta contrarrazões.

    O autos são encaminhados ao tribunal. O relator abre prazo para parecer do Procurador de Justiça (mp 2º grau).

    Autos encaminhados à turma para julgamento.

    Na prática temos duas manifestações do mp: contrarrazões + parecer do Pj.

  • Parte da doutrina é = questão correta!

ID
194680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do STF, o advogado de defesa não pode pedir, em alegações finais, a qualquer título, a condenação do acusado, sob pena de nulidade absoluta, por violação ao princípio da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  •  Não é o fato do advogado do réu pedir a condenação que enseja a nulidade, esta ocorrerá se houver a ausência de alegações finais. 

    STF Súmula nº 523 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997:

    "Processo Penal - Falta ou Deficiência da Defesa - Nulidade e Anulabilidade -
    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

  • Olá!!!

    No livro do professer Norberto Avena, o mesmo considerou a questão como falsa pelo seguinte motivo: "...na medida em que nada impede, quando a prova dos autos permitir ao advogado outra solução, posturar em alegações orais ou memoriais a condenação do réu por delito menos grave do que o imputado na exordial, desclassificando-se, então, a imputação original. Tal procedimento, dada as circunstâncias, não implicará violação à ampla defesa e tampouco acarretará qualquer nulidade processual."

    Portanto, dependendo do caso concreto, é possível que o advogado de defesa peça a condenação do acusado, sem que isto se configure uma violação ao princípio constitucional da ampla defesa.

    É Isso!!!

    Um abraço,

    Léo

  • Concordo com o Leonardo, e com o insígne professor.

    Na prática não é raro estas situações. Muitas das vezes no exercício da nossa profissão temos que pedir a condenação em caráter eventual e até mesmo por um crime me que a pena é menor.

    Isto faz parte da advocacia.

    Bons estudos a todos.

  • Concordo com os colegas. A questão porém foi clara ao mencionar "De acordo com entendimento sumulado do STF..." Assim, de acordo com referida súmula, apenas provado o prejuízo é que poderá haver nulidade, não sendo, portanto, caso de nulidade absoluta.
  • Pedir a condenação do acusado equivale a não apresentar alegações finais. Segundo o STF, não havendo defesa, o prejuízo é presumido e é causa de nulidade absoluta.

  • O erro da questão é mencionar "a qualquer título". Pode sim o defensor pedir a condenação do acusado por crime menos grave (ex.: o réu não praticou roubo, mas sim furto). Julgados ainda mencionam que há necessidade do réu ser confesso em crime menos grave.

    Julgados: STJ HC 117878/SP, STJ HC 25168/MG.

  • A questão não é clara gera dubiedade, indo no raciocínio da súmula "STF Súmula nº 523 No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absolutamas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu - poder-se- ia concluir que a atitude do advogado de pedir condenação afigurou-se uma defesa deficiente, caso em que tratar-se-ia de nulidade relativa, daí a questão ter sido considerada errada.

    Porém, pode o examinador ter feito um peguinha com a expressão "a qualquer título", embutindo aí os casos em que o advogado pede a condenação por crime menos grave. 

    Seja qual foi o intuito do examinador, com certeza muita gente escorregou nessa questão ... rs....

  • Questão ERRADA, O advogado pode pedir condenação do seu cliente sim!!

    Exemplo:

    Excelentíssimo Juiz o meu cliente não foi a pessoa que entrou naquela casa e matou a família inteira, esquartejando um por um, jogando os restos mortais no vaso e dando descarga. Na verdade ele entrou na casa antes dos assasinatos e furtou apenas a televisão e 2 celular.

     

    POR TANTO QUERO QUE CONDENE MEU CLIENTE APENAS POR FURTO. 

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DEFENSOR QUE PEDE, EM ALEGAÇÕES FINAIS, A CONDENAÇÃO DO RÉU. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO. I - Inexiste ausência de defesa quando o defensor, reconhecendo fatos livremente confessados pelo réu, pede a sua condenação por crime de menor gravidade do que aquele pelo qual foi denunciado. II - Com a superveniência de acórdão de apelação, que reforma a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição e impõe nova modalidade de cumprimento de pena, resta prejudicada a pretensão do paciente de ver aplicado o regime prisional outrora instituído pelo édito condenatório. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ , Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/04/2003, T5 - QUINTA TURMA)

  • Thayron arrasou!!!

  • Eu (advogado de defesa) posso pedir a condenação do acusado em um crime menos grave, para que eu consiga desclassificar o crime.

    Ex:  No tribunal do juri,  quando o cliente estiver sendo acusado de tentativa de homicídio, alego que ocorreu apenas uma lesão corporal para pleitear uma desclassificação.

  • Se isso causasse nulidade abslouta, o advogado de defesa poderia se utilizar dessa possibilidade como artimanha para protelar a condenação do réu.

  • O advogado pode pedir desclassificação para crime menos grave.

  • O erro se encontre em "Segundo entendimento sumulado do STF". não existe súmula com o referido teor.

  • O pedido de condenação realizado pela defesa é aquele operado pelo princípio da eventualidade.

    Ex: o réu está sendo processado por um homicídio culposo, mas a defesa pede: a) observado o princípio da eventualidade, que o réu seja condenado em lesão corporal por x argumentos; b) Se, o pedido anterior não for provido, pede, eventualmente, que condene o réu a pena mínima do crime de homicídio culposo, visto os bons antecedentes, as circunstâncias etc etc etc

    _/\_

  • Errado.

    Veja que o advogado de defesa tem que trabalhar no intuito de garantir a melhor defesa possível para o acusado. Entretanto, isso não significa que ele não possa pedir a condenação de seu cliente!

    Imagine que em um determinado caso existam provas cabais de um homicídio contra um determinado réu. Nesse sentido, pode o defensor optar por uma estratégia que não envolva pedir a absolvição de seu cliente, e sim uma condenação mais branda (como por exemplo argumentar pela condenação do réu por homicídio simples, e não por homicídio qualificado, por exemplo).

    Ao traçar uma estratégia assim, o advogado estará trabalhando no interesse de seu cliente, e não desrespeitará a ampla defesa só por não pedir que o acusado seja inocentado!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • RESPONDENDO AO COMENTÁRIO DO RONIELE, QUE DISSE:

    "O erro se encontre em "Segundo entendimento sumulado do STF". não existe súmula com o referido teor."

    _________________________________________________________

    Amigo, nem tudo que é entendimento dos tribunais está sumulado! #pas

  • Vale a pena conferir este julgado do STJ sobre Ampla Defesa.

    1. Embora atuante no transcurso do processo criminal, apresentando a defesa preliminar, pedidos de liberdade e comparecendo à audiência de instrução, a Defensoria Pública manejou alegações finais sem qualquer cunho defensivo. 2. (...) 3. A falta das alegações finais defensivas torna nula a sentença proferida ante ausência de defesa, conforme preceituam os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 4. (....)

    (RHC 81123/PE/2017/Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – T6 - Julg. 30/03/2017 – Publicação/Fonte: DJe 07/04/2017)

  • MEUS AMIGOS, NO DIREITO NÃO EXISTE NADA QUE SEJA ABSOLUTO ( 99% ), EM CASO DE DÚVIDA, MARQUE ERRADO.

  • NO JURI ACONTECE MUITO DE OS DEFENSORES PEDIREM CONDENAÇÃO NA PENA MÍNIMA.

  • Errado.

    O advogado pode pedir a condenação do acusado, se for a estratégia que considere melhor, como no caso do réu confesso. Aplicação da súmula n. 523 do STF, pois, no caso, não há ausência de defesa.

  • Neste caso não será nulidade absoluta, e sim relativa, pois a nulidade absoluta ocorre por falta de defesa técnica. Ainda, o advogado pode usar do pedido de condenação em crime menos grave, tentando evitar que o réu vá a juri popular por exemplo.

  • Errado.

    O advogado pode pedir a condenação do acusado, se for a estratégia que considere melhor, como no caso do réu confesso. Aplicação da súmula n. 523 do STF, pois, no caso, não há ausência de defesa. SÚMULA 523 -NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    Confira, ainda:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DEFENSOR QUE PEDE, EM ALEGAÇÕES FINAIS, A CONDENAÇÃO DO RÉU. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO. I - Inexiste ausência de defesa quando o defensor, reconhecendo fatos livremente confessados pelo réu, pede a sua condenação por crime de menor gravidade do que aquele pelo qual foi denunciado. II - Com a superveniência de acórdão de apelação, que reforma a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição e impõe nova modalidade de cumprimento de pena, resta prejudicada a pretensão do paciente de ver aplicado o regime prisional outrora instituído pelo édito condenatório. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/04/2003, T5 - QUINTA TURMA).

  • Errado, imaginei e se a condenação em crime menos grave for mais benéfico? não vai pedir, vai né.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • súmula 523 do STF==="No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade ABSOLUTA, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu"

  • O pedido de condenação realizado pela defesa é aquele operado pelo princípio da eventualidade.

    Pode ser usado como estratégia de defesa, caso o advogado saiba de uma situação mais prejudicial do seu cliente.

  • GAB. ERRADO

  • Alguem pode me explicar ? :(

  • É possível. Exemplo: alguém está sendo julgado por homício e ocultação de cadáver; o advogado poderia pedir a condenação pela ocultação, tentando livrar do homício sob a alegação de que a vítima já estava morta, por outro agente, quando da realização do crime menos grave.

  • Já pensou o advogado chegar pro juiz e mandar:

    ahhh, que se fod4, prende logo essa desgraç4.

    thug life d+ kkkkk

  • Todo processo seria um loop, tipo o Dr.Estranho vindo barganhar!

    Ex: Processo se encerrando, não há como vencer, o advogado fala:"prende ele logo, que se f$@#@"

    Ai, terá que abrir outro processo, o próximo faz a mesma coisa e de novo e de novo, o processo nunca teria fim.

  • Atenção para o enunciado da questão que aponta o "entendimento sumulado do STF":

    Súmula 523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Ex. Há nulidade absoluta por ausência de defesa quando, em alegações finais, o defensor dativo limita-se a concordar com a condenação proposta pelo Ministério Público.(TJPR - 2015).

  • Pode pedir condenação do cliente sim um exemplo disso é quando próprio réu decide confessar o crime no caso a confissão ensej por óbvio pedido de condenação

ID
194683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial e à ação penal, julgue o item seguinte.

Segundo o STJ, a recusa da autoridade policial em cumprir requisição judicial relativa a cumprimento de diligências configura o crime de desobediência.

Alternativas
Comentários
  • RHC 6511 / SP
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 1997/0035681-7

    PROCESSUAL PENAL. "HABEAS-CORPUS". REQUISIÇÃO JUDICIAL DIRIGIDA A AUTORIDADE POLICIAL. NÃO ATENDIMENTO. FALTA FUNCIONAL.ATIPICIDADE PENAL.
    - EMBORA NÃO ESTEJA A AUTORIDADE POLICIAL SOB SUBORDINAÇÃO FUNCIONAL AO JUIZ OU AO MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO, TEM ELA O DEVER FUNCIONAL DE REALIZAR AS DILIGENCIAS REQUISITADAS POR ESTAS AUTORIDADES, NOS TERMOS DO ART. 13, II, DO CPP.
    - A RECUSA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS REQUISITADAS NÃO CONSUBSTANCIA, SEQUER EM TESE, O CRIME DE DESOBEDIENCIA,
    REPERCUTINDO APENAS NO AMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.
    - RECURSO ORDINARIO PROVIDO.

    BONS ESTUDOS!

     

  • Está ERRADA. A recusa da autoridade policial em cumprir requisição judicial relativa a cumprimento de diligências NÃO configura o crime de desobediência.

    É "Impossível o delegado de polícia cometer o crime de desobediência (art. 330, CPP), que somente ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública". (DPU de 5-6-1995, p. 16675.).

    Segundo o entendimento do STJ a "desobediência à ordem judicial, pelo Delegado de Polícia não é crime. Embora não esteja a autoridade policial sob subordinação funcional ao juiz ou ao membro do Ministério Público, tem ele dever funcional de realizar diligências requisitadas por essas autoridades, nos termos do art. 13, II, CPP. A recusa no cumprimento das diligências requisitadas não consusbstancia, sequer em tese, o crime de desobediência, repercuntindo APENAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. (RT 747/624).

     

  • Configura o crime de prevaricação quando ele tem o dever de atuar e não atua para satisfazer um sentimento pessoal.

    E crime de desobêdiência, quando não tem o dever de atuar inerente ao seu cargo. Como no caso da questão.

  •  Meu povo, Prof. Nestor Távora afirmou com todas as letras na aula do LFG, hoje, que é crime de prevaricação e que, inclusive o gabarito do cespe quanto a esta questão era esse! 

  • As opiniões estão divididas.  Vocês acham que seria crime de prevaricação ou ensejaria apenas uma penalidade disciplinar?

  • Também lí em nestor que seria crime de prevaricação, mas acho que o tema é divergente.

  • Nunca que é Prevaricação muito menos Desobediência. O crime de prevaricação precisa do ânimus de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Configura no máximo ilícito administrativo. Mas cuidado com prova CESPE pois o entendimento da banca é que seria prevaricação mesmo vide Q39465.

    Abraços.

  •  A AUTORIDADE POLICIAL QUE NÃO CUMPRIR REQUISIÇÃO JUDICIAL RELATIVA AO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS, NÃO COMETE CRIME; PORÉM RESPONDERÁ DE FORMA ADMINISTRATIVA CONFORME RESPECTIVO REGULAMENTO DISCIPLINAR.

    BONS ESTUDOS!

  • ERRADO.

    PROCESSUAL PENAL. "HABEAS-CORPUS". REQUISIÇÃO JUDICIAL DIRIGIDA A AUTORIDADE POLICIAL. NÃO ATENDIMENTO. FALTA FUNCIONAL.
    ATIPICIDADE PENAL.

    - EMBORA NÃO ESTEJA A AUTORIDADE POLICIAL SOB SUBORDINAÇÃO FUNCIONAL AO JUIZ OU AO MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO, TEM ELA O DEVER FUNCIONAL DE REALIZAR AS DILIGENCIAS REQUISITADAS POR ESTAS AUTORIDADES, NOS TERMOS DO ART. 13, II, DO CPP.
    - A RECUSA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS REQUISITADAS NÃO CONSUBSTANCIA, SEQUER EM TESE, O CRIME DE DESOBEDIENCIA, REPERCUTINDO APENAS NO AMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.
    - RECURSO ORDINARIO PROVIDO.
    (RHC 6.511/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/1997, DJ 27/10/1997, p. 54840)
     

  • A doutrina de Nestor Tàvora afirma que seria crime de prevaricaçâo, entretanto, a questao foi clara ao pedir o entendimento do STJ.

  • Assertiva Errada -  vejamos:  A recusa no cumprimento das diligências requisitadas não consubstancia, sequer em tese, o crime de desobediência, repercutindo apenas no âmbito administrativo-disciplinar.- Recurso ordinário provido". (RHC 6511, rel. Min. Vicente Leal, STJ, publ. no DJ de 27/10/97).

    Sem embargo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores ainda é tímida, quando afasta apenas a responsabilidade penal, pois perde a oportunidade de suprimir eventual responsabilidade civil-administrativa, deixada ao sabor do administrador policial, muitas vezes com visão antagônica ao julgado. Explica-se. Se não há ilícito penal e o descumprimento foi de requisição ilegal de outro órgão, seria um contra-senso admitir a existência de uma responsabilidade administrativa-disciplinar residual, ainda que as esferas sejam independentes

  • Pessoal, é preciso se ater ao que diz a assertiva.

    1º não é mesmo um caso de crime de desobediência, pois este é crime do particular contra a administração;

    2º apesar de eu ter procurado no site do STJ, parece que há pouco ou quase nada de acórdão sobre o tema, salvo o já citado pelos colegas (RHC 6511/SP); ademais, se a assertiva diz "segundo o STJ", não há que se ficar discutindo acerca do entendimento deste ou daquele autor;

    3º aos que dizem tratar-se de prevaricação: onde é que vocês observaram na questão a menção ao elemento subjetivo do tipo, ou seja, a satisfação de interesse ou sentimento pessoal? - a questão não abordou nada disso e, é claro, se assim tivesse disposto poderíamos até afirmar que seria o caso de prevaricação.

    Concluindo, a questão realmente está errada, pois SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ sobre o tema, apesar de escassa, aponta para a impossibilidade de punição criminal ao delegado que assim procede.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 6511 SP 1997/0035681-7

     
    Relator(a): Ministro VICENTE LEAL
    Julgamento: 14/09/1997
    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
    Publicação: DJ 27.10.1997 p. 54840
    RT vol. 747 p. 624

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. "HABEAS-CORPUS". REQUISIÇÃO JUDICIAL DIRIGIDA A AUTORIDADE POLICIAL. NÃO ATENDIMENTO. FALTA FUNCIONAL. ATIPICIDADE PENAL. - EMBORA NÃO ESTEJA A AUTORIDADE POLICIAL SOB SUBORDINAÇÃO FUNCIONAL AO JUIZ OU AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, TEM ELA O DEVER FUNCIONAL DE REALIZAR AS DILIGENCIAS REQUISITADAS POR ESTAS AUTORIDADES, NOS TERMOS DO ART. 13, II, DO CPP. - A RECUSA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS REQUISITADAS NÃO CONSUBSTANCIA, SEQUER EM TESE, O CRIME DE DESOBEDIENCIA, REPERCUTINDO APENAS NO AMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. - RECURSO ORDINARIO PROVIDO.

  • Não é crime de desobediência mas sim de prevaricação, senão vejamos:

    "Prevaricação é um crime funcional, ou seja, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar ou deixar de praticar devidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.


    Importante ressaltar que não é admitida a modalidade culposa."

  • QUEM SOU EU PARA DISCORDAR COM NESTOR TÁVORA...MAS DO JEITO QUE ESTÁ A QUESTÃO JAMAIS SERIA PREVARICAÇÃO KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

    se a questão falasse o delegado deixou de cumprir as diligências, pq o investigado era seu filho, ou se amigo....posso até concordar...mas no caso em questão jamais existiu o dolo específico de sentimento pessoal...  kkkkkk

    Não é prevaricação e ponto!

    Precisamos pensar COLEGAAASSS!!!
  • Questão formulada em 03 oportunidades em provas do CESPE.

    Os colegas que, defendendo a posição de NESTOR TAVORA, alegam que a hipótese do delegado que deixa de cumprir requisição judicial ou ministerial enquadra-se no crime de prevaricação, encontram respaldo no concurso de Delegado da PF/2004 (CESPE) em que se reconheceu que "o delegado que deixa de instaurar IP sem apresentar justificativa comete crime de prevaricação". 

    A justificativa para manter esse item como correto foi justamente o caso de um delegado de Polícia Civil de SP que deixou de cumprir requisição do promotor de justiça sem justificativar sua inércia.

    Contudo, no DPU/2010, o CESPE considerou que "não configura crime de desobediência o fato de o delegado descumprir requisição judicial". Na mesma linha veio o AGU/2010, onde o CESPE considerou errada a assertiva: "comete prevaricação o delegado que deixa de instaurar IP por desleixo ou desídia".

    HÁ NÍTIDO CONFLITO ENTRE A POSIÇÃO ADOTADA NO CONCURSO DE DELEGADO DA PF/2004 e no AGU/2010. Contudo, fundamentado no tão citado RHC 6511/SP, Rel. Min. Vicente Leal do STJ (
    leading case p/o reconhecimento jurisprudencial de que a hipótese não configura, sequer em tese, crime de desobediência) e em outros julgados do STJ que não veêm na hipótese prevaricação pela ausência do especial fim de   agir (satisfação de interesse ou sentimento pessoal), aconselharia a marcar pela INEXISTÊNCIA DE CRIME NA HIPÓTESE, A QUAL SÓ DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E CÍVEL (se possível).
  • Eu fico besta com alguns comentários sem fundamento. Tem muita gente afirmando que funcionário público não pode cometer crime de desobediência.

    DJ 27/11/2006 p. 307
    Ementa
    				ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO PORMORTE. PARCELAS DEVIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUERECONHECE O DIREITO À INTEGRALIDADE. PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE.DECISÃO DE CARÁTER MANDAMENTAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SUJEITOATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. CRIME DE MENORPOTENCIAL OFENSIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI9.099/95. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A decisão que determina o pagamento da integralidade da pensãopor morte possui caráter mandamental, motivo pelo qual a execuçãodas parcelas vencidas após seu trânsito em julgado independe deprecatório. Precedentes.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado nosentido da possibilidade de funcionário público ser sujeito ativo docrime de desobediência, quando destinatário de ordem judicial, sobpena de a determinação restar desprovida de eficácia.3. Nos crimes de menor potencial ofensivo, tal como o delito dedesobediência, desde que o autor do fato, após a lavratura do termocircunstanciado, compareça ou assuma o compromisso de comparecer aoJuizado, não será possível a prisão em flagrante nem a exigência defiança. Inteligência do art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95.4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
  • PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA.FUNCIONÁRIO PÚBLICO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIPIA.ATIPICIDADE RELATIVA.I - A colocação de menor em abrigo é medida provisória e excepcional(art. 101, parágrafo único, do ECA), devendo, em casos tais, ser oJuízo da Vara da Infância e da Juventude informado da aplicação detal medida.II - O destinatário específico e de atuação necessária, fora daescala hierárquica-administrativa, que deixa de cumprir ordemjudicial pode ser sujeito ativo do delito de desobediência (art. 330do CP). O descumprimento ofende, de forma penalmente reprovável, oprincípio da autoridade (objeto da tutela jurídica).III - A recusa da autoridade coatora em cumprir a ordem judicialpode, por força de atipia relativa (se restar entendido, comodedução evidente, a de satisfação de interesse ou sentimentopessoal), configurar, também, o delito de prevaricação (art. 319 doCP). Só a atipia absoluta, de plano detectável, é que ensejaria oreconhecimento da falta de justa causa.Recurso desprovido.PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA.FUNCIONÁRIO PÚBLICO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIPIA.ATIPICIDADE RELATIVA.I - A autoridade coatora, mormente quando destinatária específica ede atuação necessária, que deixa de cumprir ordem judicialproveniente de mandado de segurança pode ser sujeito ativo do delitode desobediência (art. 330 do C.P.). A determinação, aí, não guardarelação com a vinculação - interna - de cunhofuncional-administrativo e o seu descumprimento ofende, de formapenalmente reprovável, o princípio da autoridade (objeto da tutelajurídica).II - A recusa da autoridade coatora em cumprir a ordem judicialpode, por força de atipia relativa (se restar entendido, comodedução evidente, a de satisfação de interesse ou sentimentopessoal), configurar, também, o delito de prevaricação (art. 319 doC.P.). Só a atipia absoluta, de plano detectável, é que ensejaria oreconhecimento da falta de justa causa.
  • É certo que há diferentes entendimentos inclusive dentro do próprio STJ.

    Mas uma coisa é certa: essa questão estaria errada em qualquer circunstância porque o crime de desobediência está dentro dos crimes praticados por particular contra a administração sendo incabível um delegado responder por tal crime quando em exercício das suas funções.


    Bom estudo.



    Um país é o que a maioria do seu povo é.
  • Não é possível afirmar de plano que a recusa em cumprir a decisão seja prevaricação, pois em nenhum momento o enunciado da questão falou que a autoridade policial se recusou para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pela redação da questão o melhor entendimento é afirmar que a omissão da autoridade caracterizará apenas punição no âmbito administrativo.
  • Desobediência, de acordo com o Código Penal Brasileiro, é um crime praticado pelo particular contra a Administração Pública. Consiste em desobedecer ordem legal de funcionário público no exercício da função.

    Logo a questão está: ERRADA

    A Autoridade Policial não é particular, logo não poderia se falar em crime de desobediência.

    Vide: Código Penal, TÍTULO XI, CAPÍTULO II, Art. 330, caput.
  • Vou comentar só para não errar de novo.

    O delegado não pratica desobediência, o delegado não pratica desobediência, o delegado não pratica desobediência, quando descumpre a ordem do juiz, isto enseja simplesmente infração administrativa. (A única pessoa que o delegado obedece é a mãe e a mulher dele - só para gravar)
    Pode ser que ele cometa prevaricação, mas na prevaricação ele teria que ter o dolo na conduta e com o fim especial de agir, depende da situação hipotética.
  • É simples: NÃO EXISTE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE JUIZ/MP E DELEGADO!
  • Mesmo não havendo hierarquia entre a AUTORIDADE POLICIAL e a JUDICIAL, caso o delegado não cumpra a requisição judicial relativa a cumprimento de diligências em razão de dolo específico em atenção a sentimento ou interesse pessoal responderá por crime de PREVARICAÇÃO, por se tratar de FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS envolvidos, logo não se trata de crime de DESOBEDIÊNCIA que se configura entre particulares.
    Agora se a autoridade Policial não cumprir e não se tratando de dolo especifico, não há que se falar em qualquer tipo de crime, podendo responder tão-somente por processo administrativo junto a sua instituição, se for o caso, está é a razão da resposta estar ERRADA.
  • O item está errado. As diligências requisitadas pela autoridade competente deve ser realizada, pois de acordo com o art. 13, II, do CPP. E o entendimento do STJ que já decidiu que a

    "recusa no cumprimento das diligências não consubstancia, sequer em tese, o crime de desobediência, repercutindo apenas no âmbito administrativo-disciplinar" (RHC 6511, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 27.10.1997).

  • Ola concurseiros....

    As requisições emanadas pelo MP e Magistrados serão OBRIGATORIAMENTE cumpridas, mesmo não havendo hierarquia em razão da imposição legal (art 5º CPP).
    Havendo descumprimento e se o delegado atuou com DOLO ESPECÍFICO para atender interesse ou sentimento pessoal, responderá por PREVARICAÇÃO, caso constratrário não haverá crime, sendo mera falta funcional.
  • E no caso de prevaricação imprópria, ou seja, quando não existe a finalidade especial do agente em satisfazer interesse ou sentimento pessoal?  O dolo nesse caso é genérico.
    Alguém poderia me explicar? Obrigada!

  • ......Por essa razao ,alguns autores pretendem enquadrar a conduta omissiva do agente  na hipotese generica do art. 330 do CP, que prevê o crime de desobediencia e nao exige qualquer elemento subjetivo para a configuraçao do tipo. O problema aqui e que o crime de desobediencia esta capitulado como crime praticado pelo partilcular contra a adminstraçao pública,  o que elimina a possibilidade de ser praticado por funcionario público.


    Bons estudos a todos !!!
  • Apesar de versar sobre ato de inquérito, a questão foca tipo penal. Então não deveria estar na parte de Processo Penal, e sim, de Direito Penal. Só uma observação, pra não passar em branco, já que a questão já foi exaustivamente bem comentada pelos colegas acima.
  • Gente, encontrei um julgado de 2011, que parece ser o mais recente no assunto funcionário público x desobediência. O julgado não fala especificamente da autoridade policial, mas do funcionário público em geral. Vejam:
    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, POR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário da ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia. Precedentes da Turma. Rejeição da denúncia que se afigura imprópria, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova análise acerca da admissibilidade da inicial acusatória. Recurso especial provido, nos termos do voto do relator. (REsp 1173226/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)
  • Embora não esteja a autoridade policial sob subordinação funcional do juiz ou ao membro do Ministério Público, tem ela o dever funcional de realizar as diligências requisitadas por estas autoridades. A recusa no cumprimento das diligências requisitadas não consubstancia, sequer em tese, o crime de desobediência, repercutindo apenas no âmbito administrativo-disciplinar (STJ, RT 747/624). Por isso, gabarito errado.
  • Só para registrar, Nestor Távora disse em aula (pelo menos na aula à qual eu assisti) que é crime de prevaricação se houver dolo específico, e não como regra.
  • Resolvi a questao da seguinte forma:
    1) Considerei que o crime de desobediencia é o crime praticado pelo particular CONTRA a administração pública, coisa que já, de cara, tira o delegado dessa capitulação;
    2) Estou com alguns colegas quando dizem que o crime praticado pelo delegado seria de prevaricação, pois diz o tipo que RETARDAR... INDEVIDAMENTE, ATO DE OFICIO, CONTRA DISPOSICAO EXPRESSA DE LEI... ora, se o CPP diz que é requisicão, teria que o delegado atender, em não atendendo, o crime é de prevaricação. Aí alguns podem criticar esse posicionamento afirmando que foi forçada a barra, tudo bem, pode ate ser, mas desobediência é impossivel.
    Att,
    Krokop
  • Acrescentando: mera desídia, comodismo, preguiça, indolência, erro negligência não configuram prevaricação.
  • "Desobediencia"

    Está nos crimes de PARTICULARES contra a Adm Pub. no código penal.
    Nenhum servidor comete "Desobediencia"


    XD
  • Não é desobediência pois o Delegado não é subordinado do Juiz nem do MP.
    E PODE ser prevaricação, se não atua para satisfazer um sentimento pessoal, caso contrário é mera falta funcional!
  • desobediência é crime cometido por particular contra a administração pública...

  • Não existe crime de Desobediência cometido de um funcionário público para com outro.

    Crime de Desobediência é cometido por particular contra a Administração Pública.

  • Pode, até, ser considerado crime de prevaricação, porém, desobediência, nunca será de um funcionário público para outro...

  • Crime de desobedinecia cabe apenas contra aprticular em relação a adm. pública.

  • crime de prevaricação

  • Fez corpo mole,   prevaricou.

  • HAVERÁ RECUSA LEGÍTIMA, POR PARTE DA AUTORIDADE POLICIAL, EM CUMPRIR REQUISIÇÃO DO MP OU JUIZ, NA HIPÓTESE DA ORDEM MANIFESTADAMENTE ILEGAL.

     

     

     

  • "A autoridade policial que se negar a instaurar o Inquérito policial em face de requisição do Ministério Público não responderá pelo crime de desobediência (art 330, CP), já que o crime de desobediência encontra-se no capítulo dos crimes praticados por particular contra a Administração Pública (Cap. II, título XI, CP).

     

    Na análise do caso concreto poderá responder por prevaricação (art. 319, CP) se restar demonstrado que deixou de instaurar o inquérito para satisfazer interesse ou sentimento pessoal."

    Professor Carlos Alfama.

  • Eu não seguiria doutrina de Nestor Távora não....o enunciado da questão especifica a posição do STJ e este, no jjulgado em questão, proclamou no sentido de ser atípica a conduta. Não há menção sobre prevaricação.

  • Errado. Meu Deus é cada comentário.

  • Isso deveria ser alvo de questão dissertativa. Há polêmica sobre este fato. Tem uma corrente que defende que o delegado não estaria obrigado a cumprir a requisição do juiz, e nem do promotor de justiça, já que inexiste subordinação funcional entre os agentes. Ademais, a função do delegado em presidir inquéritos tem assento constitucional e infraconstitucional, e sendo servidor do poder executivo guardaria obdiência ao princípio da legalidade.

    Portanto, entendendo não ter justa causa a deflagração da investigação, simplesmente não cumpriria a ordem, sendo necessário apenas a motivação do fato. A tese ganharia ainda mais força se pensarmos no sistema acusatório, já que teríamos um juiz determinando a instauração de inquérito, ou seja, atuando em fase pré-processual.

  • DESOBEDIÊNCIA - particular x administração pública

  • Errado. SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO = PREVARICAÇÃO
  • Comentário do colega está incorreta, não tipifica prevaricação!!

  • Questão errada. Pense que o crime de desobediência está no rol dos crimes cometidos por particular contra a administração pública. Logo, não tem como um agente público, nessa qualidade, cometer desobediência. Responderá apenas administrativamente, pois não há outro crime previsto e a questão não falou que ele descumpriu para satisfazer sentimento ou interesse pessoal, pelo que não pode ser prevaricação. Diferente seria o caso de o referido policial, em situação de inatividade, descumprir uma ordem de agente público. Nesse caso, aí sim, haveria desobediência.

  • O delegado não pratica o crime de desobediência (art. 330, CPP), que somente ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública quando descumprir/não realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, isto enseja simplesmente infração administrativa.

    FALTA FUNCIONAL.ATIPICIDADE PENAL.

    A RECUSA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUISITADAS NÃO CONSUBSTANCIA, SEQUER EM TESE, O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, REPERCUTINDO APENAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.

    (A única pessoa que o delegado obedece é a mulher dele)

    Pode ser que ele cometa prevaricação, mas na prevaricação ele teria que ter o dolo na conduta e com o fim especial de agir( satisfazer interesse (cobiça, vaidade, vingança, por exemplo) ou sentimento pessoal (amor, ódio, simpatia, corporativismo, coleguismo, amizade, por exemplo), ainda que seja nobre ou respeitável (dó, piedade, comiseração, por exemplo)), depende da situação hipotética.

  • Gab E

    Prevaricação.

  • Crime de Desobediência é cometido por particular contra a Administração Pública.

  • Será julgado na esfera administrativa.

  • GABARITO: E

  • A DESOBEDIÊNCIA é cometida pelo PARTICULAR!

  • O delegado ao recusar ordem de juiz ou membro do MP não comete crime de desobediência, pois este somente é cometido por particular contra a administração pública. Porém, como tem o dever de realizar as diligências requisitadas por estas autoridades, a recusa poderá repercutir no âmbito administrativo disciplinar.

  • NO CASO DA DILIGÊNCIA, POR EXEMPLO, FOR A RESPEITO DE ALGUÉM QUE SEJA CONHECIDO DO DELEGADO, ESTE 

    PODERÁ RESPONDER POR PREVARICAÇÃO.

  • Cuidado, se a ordem descumprida fosse para o delegado dentro das suas atribuições, não há que se falar em desobediência e sim processo disciplinar administrativo ou até em prevaricação conforme o caso concreto, porem se a ordem descumprida fosse direcionada a pessoa do delegado fora das atribuições, este comete sim o crime de desobediência.

  • O crime de desobediência só pode ser cometido por particular, mas cabe lembrar que no crime de DESACATO o funcionário público que desacata outro funcionário público, é, neste momento, apenas mais um particular, devendo responder pelo crime. Exige-se, apenas, que o infrator não esteja no exercício de suas funções.

  • DESOBEDIÊNCIA, CABERÁ AO PARTICULAR RESPONDER.

    NO CASO EM TELA, A DEPENDER DO CASO, O POLICIAL PODERIA RESPONDER POR PREVARICAÇÃO, POR EXEMPLO.

  • A prova é de 2010. Em 2017 teve decisão do STJ em um julgamento sobre descumprimento, pelo delegado, de requisição do MP. O entendimento foi o seguinte:

    "O funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que, como na espécie, não seja hierarquicamente subordinado ao emitente da ordem legal e tenha atribuições para cumpri-la. O fato de o delito de desobediência estar inserido no capítulo dos ilícitos penais praticados por particular contra a administração pública não impede sua consumação, porquanto haverá, em tal caso, violação ao princípio da autoridade que é objeto da tutela jurídica." (STJ - RHC: 85031 DF/2017 Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).

  • Errado. Embora não esteja a autoridade policial sob

    subordinação funcional ao magistrado ou ao membro do

    Ministério Público, tem ela a obrigação funcional de realizar as

    diligências requisitas pelas precitadas autoridades, nos termos

    do art. 13, II, do CPP. O STJ já decidiu que a “recusa no

    cumprimento das diligências não consubstancia, sequer em tese,

    o crime de desobediência, repercutindo apenas no âmbito

    administrativo-disciplinar” (RHC 6511, Rel. Min. Vicente Leal, DJ

    27.10.1997).

  • Na minha opinião esta questão contraria diretamente a Q235168 (também do CESPE), que considerou correta a assertiva que diz "o funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário de ordem judicial, e, considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la."

    Contudo, a lógica mais sensata a ser seguida parece ser esta:

    -Se o agente devia cumprir a ordem, por dever de ofício, tipifica-se, em tese, o delito de prevaricação.

    -Se devia acatá-la, sem que o fosse em virtude de sua função, ocorre o crime de desobediência.

    Por fim, comentário retirado de uma colega na questão Q235168 que ratifica essa linha de pensamento:

    Entende a maioria que o agente público pode ser sujeito ativo da desobediência, desde que a ordem recebida não se refira a funções suas, pois, em tal hipótese, poderá se configurar o delito de prevaricação. Bastante didática é a lição de Hungria: “O crime de desobediência (art. 330 do CP) encontra-se no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração e, portanto, não o caracteriza a contumácia de Delegado de Polícia que deixa de instaurar inquérito ou de realizar diligências requisitadas, pois o fez no exercício do cargo, na condição de funcionário público, e não como particular. Outra será a situação se descumprir uma ordem, mas despido da condição de funcionário, ou se entre seus deveres funcionais não se inclui o cumprimento dessa ordem.” (Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 420). Assim, se o agente devia cumprir a ordem por dever de ofício, tipifica-se, em tese, o delito de prevaricação; se devia acatá-la sem que fosse em virtude de sua função, ocorre o crime de desobediência.

  • A RECUSA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS REQUISITADAS NÃO CONSUBSTANCIA, SEQUER EM TESE, O CRIME DE DESOBEDIENCIA, REPERCUTINDO APENAS NO AMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.

  • ?????

    Não entendi!

    Ano: 2011 Banca:  Órgão:  Prova: 

    "O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário de ordem judicial, e, considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la."

    "O funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que, como na espécie, não seja hierarquicamente subordinado ao emitente da ordem legal e tenha atribuições para cumpri-la. O fato de o delito de desobediência estar inserido no capítulo dos ilícitos penais praticados por particular contra a administração pública não impede sua consumação, porquanto haverá, em tal caso, violação ao princípio da autoridade que é objeto da tutela jurídica." (STJ - RHC: 85031 DF/2017 Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).

  • ?????

    Não entendi!

    Ano: 2011 Banca:  Órgão:  Prova: 

    "O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário de ordem judicial, e, considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la."

    "O funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que, como na espécie, não seja hierarquicamente subordinado ao emitente da ordem legal e tenha atribuições para cumpri-la. O fato de o delito de desobediência estar inserido no capítulo dos ilícitos penais praticados por particular contra a administração pública não impede sua consumação, porquanto haverá, em tal caso, violação ao princípio da autoridade que é objeto da tutela jurídica." (STJ - RHC: 85031 DF/2017 Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).

  • ?????

    Não entendi!

    Ano: 2011 Banca:  CESPE / CEBRASPE  Órgão: TJ-ES  Prova:  CESPE - 2011 - TJ-ES - Juiz Substituto

    "O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário de ordem judicial, e, considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la."

    "O funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que, como na espécie, não seja hierarquicamente subordinado ao emitente da ordem legal e tenha atribuições para cumpri-la. O fato de o delito de desobediência estar inserido no capítulo dos ilícitos penais praticados por particular contra a administração pública não impede sua consumação, porquanto haverá, em tal caso, violação ao princípio da autoridade que é objeto da tutela jurídica." (STJ - RHC: 85031 DF/2017 Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).

  • ?????

    Não entendi!

    Ano: 2011 Banca:  Órgão:  Prova: 

    "O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário de ordem judicial, e, considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la."

    "O funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que, como na espécie, não seja hierarquicamente subordinado ao emitente da ordem legal e tenha atribuições para cumpri-la. O fato de o delito de desobediência estar inserido no capítulo dos ilícitos penais praticados por particular contra a administração pública não impede sua consumação, porquanto haverá, em tal caso, violação ao princípio da autoridade que é objeto da tutela jurídica." (STJ - RHC: 85031 DF/2017 Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).

  • DESOBEDIÊNCIA É UM CRIME PRATICADO POR PARTICULARES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • Funcionário público pode, sim, ser sujeito ativo do crime de desobediência. No caso específico do delegado há um julgado do STJ (RHC: 85031 DF/2017). Mas, via de regra, o delegado não pode recusar.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Hoje, em 2021, a questão estaria CERTA. Explico:

    Existe, por fim, quem defenda que o funcionário também pode cometer crime de desobediência quando, no desempenho das funções, descumpre ordem judicial. Este o entendimento que vem sendo adotado no STJ: “O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário da ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia. Precedentes da Turma” (REsp 1.173.226/ RO — Rel. Min. Gilson Dipp — 5T — j 17-3-11); “O STJ possui entendimento firmado no sentido da possibilidade de funcionário público ser sujeito ativo do crime de desobediência, quando destinatário de ordem judicial, sob pena de a determinação restar desprovida de eficácia” (REsp 556.814/RS — Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima — 5T — j 7-11-06). É também o entendimento que adotamos.

  • Questão de 2010, 74 alunos comentando e não tem NENHUM comentário do professor. Isso é desgastante.

  • Errado.

    Desobediência está no rol de crimes cometidos por particular contra a administração em geral, logo a recusa da autoridade policial em cumprir requisição judicial não configura essa crime.

  •  “Impossível o Delegado de Polícia cometer o crime de desobediência (art. 330 de CP), que somente ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública” (DJU de 5-6-1995, p. 16675); “Embora não esteja a autoridade policial sob subordinação funcional ao Juiz ou ao membro do Ministério Público, tem ela o dever funcional de realizar as diligências requisitadas por estas autoridades, nos termos do art. 13, II, do CPP. A recusa no cumprimento das diligências requisitadas não consubstancia, sequer em tese, o crime de desobediência, repercutindo apenas no âmbito administrativo-disciplinar” (RT 747/624)

  • Desobedecia: relação particular funcionário público. Desacato: é possível também na relação de funcionário com funcionário.
  • A assertiva está errada.

    Segundo o STJ, a recusa no cumprimento de diligências requisitadas (art. 13, II, CP) não configura o crime de desobediência.

    Trata-se de comportamento penalmente atípico, repercutindo apenas no âmbito administrativo-disciplinar, a saber, falta funcional (RHC 6.511/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/1997, DJ 27/10/1997, p. 54840).

  • A questão versa sobre a conduta do delegado de polícia que deixa de cumprir requisição judicial relativa ao cumprimento de diligências. O Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre o tema, afirmando tratar-se de conduta atípica, conforme se observa no seguinte julgado: “PROCESSUAL PENAL. "HABEAS-CORPUS". REQUISIÇÃO JUDICIAL DIRIGIDA A AUTORIDADE POLICIAL. NÃO ATENDIMENTO. FALTA FUNCIONAL. ATIPICIDADE PENAL. - EMBORA NÃO ESTEJA A AUTORIDADE POLICIAL SOB SUBORDINAÇÃO FUNCIONAL AO JUIZ OU AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, TEM ELA O DEVER FUNCIONAL DE REALIZAR AS DILIGÊNCIAS REQUISITADAS POR ESTAS AUTORIDADES, NOS TERMOS DO ART. 13, II, DO CPP. - A RECUSA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUISITADAS NÃO CONSUBSTANCIA, SEQUER EM TESE, O CRIME DE DESOBEDIENCIA, REPERCUTINDO APENAS NO AMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. - RECURSO ORDINARIO PROVIDO." (STJ - RHC: 6511 SP 1997/0035681-7, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 15/09/1997, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.10.1997 p. 54840 RT vol. 747 p. 624). Importante salientar que há registros na doutrina e na jurisprudência, no sentido de se tratar a hipótese de crime de prevaricação (artigo 319 do Código Penal).

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Infração administrativa.

  • STJ "PROCESSUAL PENAL. "HABEAS-CORPUS". REQUISIÇÃO JUDICIAL DIRIGIDA A AUTORIDADE POLICIAL. NÃO ATENDIMENTO. FALTA FUNCIONAL. ATIPICIDADE PENAL. - EMBORA NÃO ESTEJA A AUTORIDADE POLICIAL SOB SUBORDINAÇÃO FUNCIONAL AO JUIZ OU AO MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO, TEM ELA O DEVER FUNCIONAL DE REALIZAR AS DILIGENCIAS REQUISITADAS POR ESTAS AUTORIDADES, NOS TERMOS DO ART. 13, II, DO CPP. - A RECUSA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS REQUISITADAS NÃO CONSUBSTANCIA, SEQUER EM TESE, O CRIME DE DESOBEDIENCIA, REPERCUTINDO APENAS NO AMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. - RECURSO ORDINARIO PROVIDO. (RHC 6.511/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/1997, DJ 27/10/1997, p. 54840)"

  • cuidado! questão cespe:

    O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário de ordem judicial, e, considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la. CORRETO

  • Segundo o STJ, a recusa no cumprimento de diligências requisitadas (art. 13, II, CP) não configura o crime de desobediência.

    Trata-se de comportamento penalmente atípico


ID
194686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da lei processual penal no tempo, julgue os itens que se seguem.

O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 2o, CPP:  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    A lei processual penal no tempo, diferentemente da lei penal, aplica-se desde logo (imediatamente) (princípio do efeito imediato das leis processuais penais - tempus regit actum). Neste sentido a lei processual penal é irretroativa, já que só será aplicada a fatos a partir de sua vigência (diferente da lei penal, que se mais benéfica, retroage).

    BOns estudos!

  • O sistema do isolamento dos atos processuais tem contado com a adesão da maioria da doutrina e da jurisprudência, estando expressamente consagrado pelo CPC e CPP. De fato, o art. 2º do CPP e 158 do CPC resguardam os atos já praticados da lei nova, que não os atinge.

    O STJ, inclusive, já decidiu nesse sentido. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual. "A lei nova aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros".

    Contudo, se por ventura existir um prazo de 20 dias e a lei nova vier a definir como 10 dias, a solução encontrada foi a aplicação da lei velha para estes casos.
     

  • Sobre a aplicação da lei processual no tempo CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER esclarecem que há 3 sistemas que explicam qual a lei processual aplicável aos processos em curso. (Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, pag. 105). Vejamos.

    a) Sistema da unidade processual: Segundo este sistema, o processo somente pode ser regulado por uma única lei. Isto porque, apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo apresenta uma unidade. Portanto, o processo em curso será regido pela lei antiga, sob pena de retroatividade da lei processual nova e prejuízo dos atos praticados anteriormente à sua vigência.

    b) Sistema das fases processuais: Cada fase processual é autônoma, podendo ser disciplinada por uma lei diferente.

    c) Sistema do isolamento dos atos: Conforme este sistema, "a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações às chamadas fases processuais."

    O sistema adotado tanto pelo Código de Processo Penal (art. 2°) como pelo Código de Processo Civil (art. 1.211) é o sistema do isolamento dos atos.

    "CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    CPC, Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes."

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090226120226218

  • A lei penal Processual não retroage para beneficiar o réu .
  • Galera, com todo respeito, acho que alguns estão se confundindo quanto à retroatividade da lei processual penal.
    O fato é que a lei processual penal sempre retroagirá, atingindo os fatos (crimes) ocorridos anteriormente a sua vigência, independentemente de ela ser favorável ou desfavorável ou réu.
    Daí se utilizar a expressão "as leis processuais penais aplicam-se imediatamente aos processos em andamento".
    O fato de a nova lei processual penal respeitar os atos processuais já praticados não tem relação alguma com sua retroatividade, não significa que ela é irretroativa.
    Ao contrário da lei penal, a lei processual penal, mesmo que prejudique o réu, irá retroagir, alcançando todos os processos (que se referem a atos praticados anteriormente a sua vigência).
    Portanto, o fato de ela respeitar os atos processuais já praticados, bem como seus efeitos, não quer dizer que ela é irretroativa, como alguns têm comentado, mas sim que aplica-se o princípio do "tempus regit actum".

    Bons estudos.
  • TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 7046839 PR 0704683-9 (TJ-PR)

    Data de publicação: 13/10/2010

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS RENDIMENTOS DO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. MULTA DO ART. 475-J , CPC . INCIDÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSTERIOR À LEI Nº 11.232 /2005. SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. LEI NOVA APLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RESISTÊNCIA À MEDIDA EXECUTIVA REJEITADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Multa do art. 475-J. Incidência. Vige no processo civil brasileiro o "sistema de isolamento dos atos processuais", no qual a lei nova é aplicada aos atos processuais ainda não realizados, respeitando-se os atos já consumados na vigência da lei anterior. 2. Honorários Advocatícios. Embora a Lei nº 11.232 /2005 haja posto fim ao processo autônomo de Execução, não afastou a possibilidade de ser a verba estipulada na decisão que julga a medida impugnativa, já que evidenciada resistência à medida executiva e, uma vez rejeitada, torna justificável o ônus da sucumbência.


  • Isso nunca foi cobrado em prova rsrsrs


    Questão (Q354635): A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.

    Gab. Certo.


    Questão (Q290612): A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Gab. Certo.


    CPP, “Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” (Princípio tempus regit actum[1]).


    Go, go, go...


    [1] Tempus regit actumé umaexpressão jurídicalatinaque significa literalmenteo tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pelaleidaépocaem que ocorreram. (Wikipédia).

  • GABARITO CORRETO.

    APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL:

    A) LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO:

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados. Esta é a regra de aplicação temporal de toda e qualquer lei, meus caros, ou seja, produção de efeitos somente para o futuro. Caso contrário, o caos seria instalado! Assim, vocês devem ter muito cuidado! Ainda que o processo tenha se iniciado sob a vigência de uma lei, sobrevindo outra norma, alterando o CPP (ainda que mais gravosa ao réu), esta será aplicada aos atos futuros. Ou seja, a lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso. Esta possibilidade não ofende o art. 5°, XL da Constituição Federal, que diz: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; não ofende, pois não se trata de retroatividade da lei. Mais que isso, esse dispositivo não se aplica às normas puramente processuais.

  • Atualização e aprofundamento interdisciplinar do comentário da colega Maria Clara (tópico mais útil, publicado em 15/11/10).

     

    No NCPC, o artigo equivalente ao art. 2º, CPC/73 é o 1.046:

    CPC/15, Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. 

    § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

    § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

     

    Na prova do TRF2 para Juiz Federal (2017 - banca própria), Q794657, considerou-se incorreto o seguinte item: No tema intertemporal, o CPC adotou o sistema puro do isolamento dos atos processuais. Comentário da professora do QC: Embora no Código de Processo Civil de 2015, a teoria do isolamento dos atos processuais seja adotada pelo para resolver as questões de direito intertemporal, não a adotou de forma pura, trazendo, no próprio texto do dispositivo legal que a consagra, exceções a sua aplicação, a exemplo do art. §1º do art. 1.046, do CPC/15.

     

    Ressalte-se que a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais também é aplicável no Processo do Trabalho, conforme exemplo abaixo:

    De acordo com o sistema conhecido por isolamento dos atos processuais, não há direito adquirido em cada recurso, sendo o direito de recorrer exercido conforme a lei vigente ao tempo da publicação da decisão de que se pretende recorrer. (Q313312)

  • tempus regit actum

  • PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

     

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato). Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).

     

    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

     

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO OU PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA OU SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS

     

    Quanto à aplicação da lei processual penal no tempo, vale, como regra geral, o princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata (tempus regit actum) ou sistema do isolamento dos atos processuais, consagrado expressamente no art. 2º do CPP, segundo o qual a norma processual penal entra em vigor imediatamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso, sem necessidade de vacatio legis, embora os atos processuais praticados na vigência da lei anterior sejam absolutamente válido, o que vai ao encontro ao imperativo constitucional de respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF).

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • Típico assunto que despenca em provas do CESPE.


    (2018/ABIN/Oficial) A lei processual penal vigente à época em que a ação penal estiver em curso será aplicada em detrimento da lei em vigor durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal. CERTO

    art. 2º. A lei processual, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação imediata, atingindo inclusive, os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação mais gravosa ao imputado.


    (2012/TJ-AC/Técnico) A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. CERTO

    (2012/TJ-AC/Técnico) A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade, com incidência nos processos em andamento, não tendo efeitos retroativos, ainda que norma posterior possa ser mais benéfica ao réu. CERTO

    (2013/SEGESP-AL/Papiloscopi) A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. CERTO

    (2012/MPE-PI/Analista) A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior. CERTO

    (2017/TRF-1ª região/Técnico) A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade. CERTO

    art.2º A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

            Tempus regit actum à será aplicada nos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS futuros

  • Correto. O direito brasileiro, no tocante à eficácia da lei

    processual no tempo, adotou o sistema do isolamento dos atos

    processuais, no qual a lei nova não atinge os atos processuais já

    praticados, nem seus efeitos, e se aplica aos atos processuais

    subseqüentes. O referido sistema é adotado tanto pelo Código de

    Processo Penal (art. 2º), quanto pelo Código de Processo Civil

    (art. 1.211).

  • O sistema do isolamento do ato processual é adotado pela legislação pátria, considerando que os atos anteriores a vigência de nova lei são considerados válidos, e que a nova lei terá aplicação imediata.

    Existem outros sistemas, são eles: 1. Sistema da Unidade Processual, o qual determina a aplicação de uma única lei ao processo e 2. Sistemas de Fases Processuais (os nomes são bem sugestivos :D).

  • O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior. (CESPE 2010)

    - No processo penal aplica -se o princípio "TEMPUS REGIT ACTUM".

    - De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, também, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.

  • A lei processual penal

    aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a

    vigência da lei anterior.

    Gab. Certo.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    SISTEMAS:

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • O CPP realmente adotou o sistema do isolamento dos atos processuais, conforme se verifica no Art. 2 do CPP , A Lei Processual Penal aplicar-se-d desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Ou seja, a lei processual que entrar em vigor deve ser imediatamente aplicada, não havendo necessidade de repetição dos atos já praticados.

  • GAB: C

    Questão semelhante:

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em razão da sucessão de leis genuinamente processuais penais, será observado, nos processos em andamento, O- sistema do isolamento dos atos processuais

  • CERTO

    Teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP). (NORMAS MATERIAIS). >>>>> o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.

  • Minha contribuição.

    Teoria do isolamento dos atos processuais: para esta teoria a lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, ou seja, não irá interferir nos atos processuais que já foram validamente praticados sob a vigência da lei antiga. Para esta teoria, portanto, um processo pode ser regido por diversas leis que se sucederam no tempo. Além disso, dentro de uma mesma fase processual é possível que haja a aplicação de mais de uma lei processual penal.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • O sistema adotado tanto pelo Código de Processo Penal (art. 2°) como pelo Código de Processo Civil (art. 1.211) é o sistema do isolamento dos atos.

    "CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


ID
194689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fazendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfico ao acusado.

Alternativas
Comentários
  • As normas mistas (ou híbridas) são aquelas compostas de regras de caráter penal e processual.

    Quanto à aplicação das normas mistas (ou híbridas), existem duas correntes:

    1) Diz que, a irretroatividade (se prejudicial) ou retroatividade (se benéfica) serão aplicadas somente na parte em que o seu conteúdo for de direito marerial, permitindo, desta forma, a aplicação dos institutos da ultratividade (aplicação da lei penal mais benéfica para fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo após a sua revogação) e a retroatividade da lei mais benéfica. 

    2) Diz que as normas, em geral, ou retroagem por inteiro, ou não retroagem. Em outras palavras, seria impossível (para alguns) a retroatividade de apenas parte de uma norma.

    Pelo que entendi, o CESPE seguiu o segundo posicionamento ao considerar a questão ERRADA!

  •  Gostaria de complementar meu comentário anterior falando sobre a segunda corrente, que, pelo visto, foi a adotada pelo CESPE na referida questão.

    Segundo o entendimento do doutrinador Fernando Capez, que adota a segunda posição (que diz que a lei ou retroage por inteiro ou não retroage), não é possível dividir a lei em duas partes, para que somente a parte processual retroaja e tenha incidência imediata. Portanto, sempre que houver lei híbrida (mista de penal e processual), a parte penal tende a prevalecer, para fins de retroatividade em benefício do agente.

    Como, por exemplo, no art. 366 do CPP, onde fala que se o réu citado por edital não comparecer, nem constituir advogado, ficam suspensos o processo e o prazo prescricional, temos um exemplo de norma híbrida, pois na parte que fala em suspender o processo haverá conteúdo processual, enquanto que na parte que fala em suspender o prazo prescricional haverá conteúdo penal.

    No caso do mencionado artigo, como a parte penal (suspensão da prescrição) é menos benéfica, a norma não retroage por inteiro. Portanto, para os crimes praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.271/96, que alterou a redação do mencionado artigo, continuam valendo as normas anteriores, segundo as quais o processo prosseguirá, sem suspensão da prescrição, decretando-se a revelia do acusado.

    Espero que a explicação ajude... bons estudos!

  • 198. Aplicação de normas mistas (penais e processuais)

    Existem normas mistas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal. Se um preceito legal, embora processual, abriga uma regra de direito material, aplica-se a ela não o art. 2° do CPP, mas os princípios constitucionais que regem a aplicação da lei penal, ou seja, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna. Não se pode separar o dispositivo legal para se aplicar apenas a norma processual.

  • O erro na questão para mim está no "cindir o conteúdo das regras". É possível a aplicação como se refera a questão sem necessariamente haver uma cisão da norma. Nesse sentido:

    " Como não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto penal. Se este for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes da sua vigência. O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos praticados quando da vigência da norma aterior. Já se a parte penal for maléfica, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciado, todo ele, será regido pelos preceitos processuais previstos na antiga lei" (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL Pág.40. Néstor Távora e Rosmas Alencar)

  • Nossa...com todos respeito mas não é isso que torna a questão errada...e sim..o termo cindir, não é possível a cisão, apenas devendo prevalescer o aspecto material.
  • Concordo plenamente com o comentário de Flávia que muito categoricamente citou trecho da obra dos autores Nestor Távora e Rosmar Alencar, editora podivum, quinta edição, rev. ampl. e atual., pg. 48, terceiro parágrafo. Questão totalmente passível de anulação, pois a banca CESPE não deveria comportar-se como se fosse um órgão do Poder Judiciário e lançando "entendimentos" que nem sequer trazem uma predominância doutrinária ou jurisprudencial acerca do assunto sob comento. Meu desabafo, obrigada!
  • Concordo com quem se refere ao erro da questão quanto ao termo "cindir".
    Vários autores (entre eles Capez, Pacelli, Távora) afirmam não ser possível a cisão da normas híbridas, em que o conteúdo possui aspectos penais e processuais penais. Dizer que a Cespe está inventando doutrina, portanto, não faz sentido algum pra mim.
    Eugênio Pacelli, na sua obra (que é seguida por diversos concursos, inclusive MPF e Magistratura Federal) deixa bem claro que "a regra é a impossibilidade de fragmentação normativa", dando como exceção "as normas atinentes às chamadas causas extintinvas de punibilidade - por exemplo, a prescrição". Ainda Pacelli: "Nos casos de leis de conteúdo misto, o que não poderá acontecer é a separação entre uma e outra, do que resultaria, na verdade, como que uma terceira legislação". (grifei)
  • Pessoal, bora estudar! Olha só um entendimento do STJ emanado em 2004... Embasa a posição adotada pelo CESPE.

    RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. ART. 366. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO. A norma do art. 366 do CPP, introduzida pela Lei n.º 9.271/96, apesar da sua natureza híbrida, processual e material, não comporta aplicação dividida, mesmo que para beneficiar o réu. Recurso provido para impedir a aplicação repartida do art. 366 do CPP. (REsp 598.079/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 380)
  • De fato, quando há uma norma penal híbrida que tenha conteúdo material benéfico o juiz deve, em observância à regra do art. 5º, XL, da CF, fazer retroagir a norma. Todavia, isso não significa uma cisão na norma, mas uma prevalência da norma de conteúdo material sobre o conteúdo processual. Essa necessidade de prevalência de um conteúdo sobre outro é fruto da impossibilidade de fracionamento da norma (entendimento adotado por boa parcela da doutrina - inclusive o CESPE - como já foi muito bem explicado pelos colegas nos comentários acima).

    "Escrevo, não para mostrar o que sei, mas para descobrir o que sei."
                                                                                            Merleau-Ponty 
  • Para encerrar as discussões:

    Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, no Curso de Direito Processual Penal, 7°Ed, pág. 50, dispõem o seguinte:

    E se a lei for híbrida, trazendo preceitos tanto de direito processual quanto de direito material? Como não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto penal. Se este for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes de sua vigência. O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos praticados quando da vigência da norma anterior."
  • NORMA DE CONTEÚDO MISTO OU INVARIADO
    Ela traz ao mesmo tempo, simultaneamente, na mesma regra, uma parte de direito penal material e outra parte de direito processual penal. Ex.: art. 366, CPP. Ela foi alterada em 1996, antes de 1996 era de um jeito, depois de 1996 passou a ser de outro. Tal artigo regulamentaria a citação do réu. (Citação - É um ato que tem dupla finalidade: a) Informar o réu da existência de um processo; e b) Chamar o réu para se defender no caso concreto.
    O normal é que se faça a citação PESSOAL, pelo Oficial de Justiça. Mas poderá acontecer do Oficial de Justiça não encontrar o réu, ele certifica que não o localizou, e o juiz tenta localizá-lo por outras vias. Se o juiz não conseguir, determinará a citação por Edital.
    Pela Lei VELHA: O réu era citado por edital para que ele compareça em um determinado dia, no dia da audiência, normalmente, o réu não aparecerá. O juiz declara à REVELIA, a justiça não se preocupará em procurar o réu, o advogado dativo é quem fará a sua defesa, mesmo que nunca tenha visto o réu, e no final o juiz sentencia. Ou seja, o réu que não foi informado do processo, foi condenado.
    Pela Lei NOVA (depois de 1996): Tentou citar e não conseguiu, tenta citar por Edital, e, logicamente, o réu não comparecerá, e o juiz não decretará a REVELIA, o juiz irá SUSPENDER o processo e consequentemente a contagem da prescrição, até achar o réu. Ou seja, o processo não segue sem que o réu seja encontrado.
    A nova lei trouxe uma Norma de conteúdo MISTO ou VARIADO, nesta haverá suspensão do: a) PROCESSO (direito processual); e b) PRESCRIÇÃO (é direito penal material).

    Neste caso, os juízes que atuarem em 1996, quer está lei surgiu. Os mesmos deverão fazer a seguinte analise:
    1) Deverá observar se o que trata sobre o "Direito Penal Material", no caso da prescrição, se é mais benéfica na Nova Lei ou na Lei Anterior. Se for mais benéfica, tal regra retragirá, mas de acordo com o caso em tela, como a Suspensão da prescrição prejudica o réu, já que o Estado teria mais tempo para ouni-lo, neste caso, ela NÃO RETROAGIRÁ.
    2) Então o juiz observará a que tange sobre o "Direito Processual Penal", onde este estará vinculado a decisão referente ao Direito Penal Material, se este retroagir, servirá para aquele.
    Obs.: Portanto, o art. 366, CPP, mesmo que se trate de uma norma processual, que é sujeita a imediatividade, somente será aplicada nos casos referentes após a sua vigência.

    tentei ser bem claro, acho recompensa ler.

    Tudo é no tempo de Deus.
  • Melhor explicação que eu encontrei:
    Em havendo hipótese de incidência de norma processual penal material, segundo entendimento doutrinário prevalecente, embora haja posicionamentos em sentido contrário (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 40-41), não deve haver cisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal. Nesse trilhar, é aplicado, para a norma como um todo (e não apenas para a parte penal), o princípio típico do Direito Penal da retroatividade da lei mais benéfica (consagrado no artigo 5º, XL, da Constituição Federal e no artigo 2º do Código Penal), se efetivamente a lei desta natureza for mais benéfica ao réu. Nesse sentido é o art. 2º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, que determina que sejam aplicados os dispositivos mais favoráveis ao réu, no que concerne à prisão preventiva e à fiança, quando houver a edição de lei nova que colha situação processual em desenvolvimento.

    ????Como esse assunto foi cobrado em concurso?

    No concurso da Defensoria Pública da União, em 2010, promovido pelo Cespe/Unb, foi cobrado como deve ocorrer a aplicação de uma lei processual penal mista ou híbrida no tempo. Nesse sentido, a assertiva “Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fazendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfi co ao acusado” (destacada) foi considerada incorreta.

    No concurso do TJ/SC, em 2009, foi novamente cobrada a aplicação da lei processual penal mista ou híbrida no tempo. Nesse sentido, a assertiva “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em benefi cio do acusado” foi considerada correta.

    No concurso da PGE/ES, em 2008, promovido pelo Cespe/Unb, foi também cobrada questão envolvendo a aplicação da lei processual penal mista ou híbrida no tempo. Nesse sentido, a assertiva “Em abril de 1994, Alfredo, penalmente imputável, foi denunciado pela prática do delito de lesão corporal leve, tendo como vítima José, seu antigo desafeto. Logo em seguida, adveio nova legislação, e os crimes de lesões corporais leves e lesões culposas passaram a ser de ação pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Nessa situação, o novo dispositivo legal não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência, aproveitando-se todos os atos e procedimentos já praticados” (destacada) foi considerada incorreta.









     

  • Quando se tem uma lei que mistura as duas espécies (material e processual), qual critério adotar? 
    (aplicação imediata ou irretroatividade da lei mais gravosa/ultratividade da lei mais benéfica).
    Adota-se o mesmo critério do Direito Penal – norma material.
     
  • Amigos, o CESPE apenas utilizou-se do posicionamento do STF, neste aspecto, vide HC 75637 / RO - RONDÔNIA.

    Abraços.



  • Retroage como um todo. O que deixa a questão errada é a palavra cindir. 

    Ler o Art. 2º do CPP.
  • STJ/509 - Direito penal e processual penal. Natureza de ação penal. Norma processual penal material.
     
    O STJ entende não haver cisão na aplicação da lei, prevalecendo o aspecto material, em caso de lei mais benéfica retroagindo caso contrário não retroagindo com aplicação imediata.

    STF HC 83.864/DF

    O STF já entende diferente, se a norma for híbrida aplica-se sempre seu aspecto processual imediatamente sem retroagir, apenas retroagirá o apecto material da norma quando esta mais benéfica ao réu. Cisão simplesmente é separação, o STF separa quando a aplicação da norma em aspecto material e processual quando mais benéfica, retroagindo o aspecto material e não retroagindo o aspecto processual, respeitando os atos processuais já praticados. 

    Simplesmente a banca aplicou o entendimento do STJ sem informar no comando, que para mim enseja anulação, no mínimo eles teriam que informar qual a fonte do entendimento da questão já que nçao advêm de lei.

  • Acredito ter dois erros na questão, a palavra CINDIR, e a aplicação imediata do conteúdo processual penal. Quando ocorrer os casos, que na lei processual  apresentar  matéria penal junto, não se deve observar as regras do direito penal? Daí ocasionaria e retroagibilidade da lei?  
  • Art 5º XL  CF - "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" .
    Considerando a diferença entre a lei e a norma, entendo que, em se tratando de lei processual híbrida que abarca no seu conteúdo norma processual e norma penal, se a lei processual no caso possuir norma penal favorável deve retroagir por inteiro. 
    Tal conclusão cheguei por interpretar a lei penal constitucional aplicando o princípio da reserva legal, cuja literalidade do art 5º XL não deixa dúvida de que a lei que deve retroagir e não a norma.
  • QUESTÃO: Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fazendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfico ao acusado.

    Errado. Se a lei for híbrida, trazendo preceitos tanto de direito processual quanto de direito material, como não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto penal. Se este for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes da sua vigência. O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos praticados quando da vigência da norma anterior.
    Já se a parte penal for maléfica, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciado, todo ele, será regido pelos preceitos processuais previstos na antiga lei.

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. Página 50. 
  • ERRADO!!!! 

    E se a lei for híbrida, trazendo preceitos tanto de direito processual quanto de direito material? Como não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto penal. Se este for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes da sua vigência. O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos praticados quando da vigência da norma anterior.

    Fonte Nestor Távora.
  • Como não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto penal, MATERIAL.

    Se este for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes da sua vigência. O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos praticados quando da vigência da norma aterior.

    Já se a parte penal for maléfica, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciado, todo ele, será regido pelos preceitos processuais previstos na antiga lei" (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL Pág.40. Néstor Távora e Rosmas Alencar)


    Bons estudos a todos. Deus no comando.
  • Acho uma verdadeira "palhaçada" da banca organizadora, pois o candidato estuda com detalhes o conteúdo, entende bem, compreende e na hora da prova erra por não saber o significado exato da palavra "cindir". Muitos candidatos que se preparam anteciapadamente erram uma questão dessa e muitos aventureiros simplesmente chuatam e acertam. Uma vergonha para o CESPE
  • A LEI PROCESSUAL PENAL NAO RETROAGE NEM PRA BENEFICIA O RÉU
  • Para min não faz sentido a explicação do autor, pois o mesmo noticia q normas híbridas ñ comportam a cisão, (separação, corte), mas em seguida afirma que o caráter material da norma poderá, a depender do caso, retroagir, já a face processual deverá necessariamente possuir aplicação imediata.  oras, dessa forma, não haveria a cisão ?
    pois se para a dimensão material da norma aplica-se a retroatividade e para a processual não, vislumbro claramente a cisão da norma.
  • Diferente do que afirma um dos comentários, entendo que a decisão do HC 83864 do STF se adéqua à resposta da presente afirmativa. Eis a ementa do julgado:

    EMENTA: I. STF - HC - competência originária. Não pode o STF conhecer originariamente de questões suscitadas pelo impetrante e que não foram antes submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. II. Citação por edital e revelia: L. 9.271/96: aplicação no tempo. Firme, na jurisprudência do Tribunal, que a suspensão do processo e a suspensão do curso da prescrição são incindíveis no contexto do novo art. 366 CPP (cf. L. 9.271/96), de tal modo que a impossibilidade de aplicar-se retroativamente a relativa à prescrição, por seu caráter penal, impede a aplicação imediata da outra, malgrado o seu caráter processual, aos feitos em curso quando do advento da lei nova. Precedentes. III. Contraditório e ampla defesa: nulidade da sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial e em procedimento administrativo. IV. Sentença: motivação: incongruência lógico-jurídica. É nula a sentença condenatória por crime consumado se a sua motivação afirma a caracterização de tentativa: a incoerência lógico-jurídica da motivação da sentença equivale à carência dela.
    (HC 83864, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 20/04/2004, DJ 21-05-2004 PP-00043 EMENT VOL-02152-02 PP-00303)
     
    O que se extrai é que não pode haver cisão de normas hibridas, se o fato é anterior e a parte da norma referente a direito material não pode retroagir pois é prejudicial, também não será aplicada ao caso a parte da norma de direito processual, ainda que em relação a esta se aplique o princípio do tempus regit actum .

    Neste ponto, a regra do art. 366 do CPP é bem ilustrativa, de sua leitura é fácil perceber que não há como cindi-la, trata-se de regra completa e una, ou se aplica tudo ou não se aplica nada. Aplicar parte dela, suspendendo apenas o processo e não o prazo processual, seria criar nova norma.
    O problema ocorre quando tratamos de um diploma legal por inteiro que tenha normas penais e processuais, como a Lei 9099, por exemplo. A questão fala em "leis processuais", contudo, a jurisprudência citada trata apenas do art. 366 do CPP e são situações bem diferentes.
  • Embora não seja exatamente a mesma abordagem exigida pela questão fica registrado o alerta da edição de recente súmula 501, STJ: Súmula 501: é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.

    Decidiu-se, agora em caráter definitivo (visto que o STF já julgou caso e aplicou o mesmo entendimento) que quando de tratar de duas leis penais, a aplicação da lei posterior (retroação) só pode ocorrer se incidir por completo, ou seja, não pode o juiz "legislar", criar uma terceira lei, retroagindo o que for favorável e mantendo as disposições da lei anteior que forem mais favoráveis ao réu.
  • 1º: Amigos que almejam a Magistratura Federal, gostaria de avisá-los que esse tema foi objeto de questão discursiva no TRF2. ;)


    2º: O problema das leis processuais penais mistas


    Problema: Se uma lei processual penal contém normas de direito material e processual, ela deve retroagir?


    1ª corrente: O juiz deve retroagir os aspectos de direito penal material se for mais benéfico. já os de processo penal se aplicam imediatamente. ---> grande parte da doutrina adota essa corrente.


    2ª corrente: O aspecto material prevalece. Assim, há duas situações: a) Sendo o aspecto material benéfico, a lei retroage como um todo, devendo as normas processuais, porém, respeitar os atos já praticados; b) Sendo o aspecto material maléfico, a lei não retroage, e os aspectos processuais só podem ser aplicadas aos crimes praticados após a vigência da lei. ---> Essa é a corrente adota pelo STF.


    Ou seja, não há cissão. Deve have uma análise de se os aspectos materiais da lei são ou não mais benéficos ao réu.


    Mas o que se entender por norma processual penal mista? Aquelas que, de algum modo, têm reflexo na liberdade do réu.

  • Simples como um coice de mula: Cindir= separar  (Juiz não pode.) 

  • Segundo Nestor Távora,

    Se a lei for híbrida, trazendo preceitos tanto de direito processual quanto de direito material não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto penal. Se este for benéfico, a lei será aplicada as inflações ocorridas antes da sua vigência. O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos praticados quando da vigência da norma anterior. Já se a parte penal for maléfica, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciada,  todo ele, será regido pelos preceitos processuais previstos na antiga lei.


  • CINDIR = CISAO =  separar.

    Não pode haver nem cisão nem vir a cindir as normas de D. Penal e P. Penal, devendo a penal prevalecer.

  • TJ-MS - Revisao Criminal RVCR 9043 MS 2002.009043-3 (TJ-MS)

    Data de publicação: 12/12/2002

    Ementa: REVISÃO CRIMINAL - CITAÇÃO EDITALÍCIA - ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL - NÃO-OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DA REVELIA - LEI HÍBRIDA E POSTERIOR AOS FATOS - IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE PARCIAL DA NORMA - INDEFERIMENTO.


  • No caso de nova norma mista /híbrida/ heterotópica / processual de efeito material afasta-se o CPP e o sistema é regido pelo direito penal material, ou seja, se for mais benéfica retroage (não aplica a regra processual de não retroagir).

  • Em caso de leis processuais penais híbridas a lição é de que o Juiz retroaja o conteúdo material benéfico e aplique imediatamente o conteúdo processual, isso não é a mesma coisa que cindir a norma. Com todo respeito ao examinador ,esse tipo de trocadilho não se presta a examinar se candidato conhece o instituto. 

  • Leis processuais penais híbridas são aquelas que possuem natureza penal e processual penal. Diante dessas normas, boa parte da doutrina entende e a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não pode haver sua cisão, ou seja, aplicação dividida. Nesse caso, se a norma for prejudicial ao réu, não se pode aplicá-la de maneira imediata, nos moldes do art. 2º do CPP, ou seja, vigora o princípio da irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu.


  • Olá Pessoal! 

    Também tenho o livro dos professores Nestor Távora e Rosmar R. Alencar, mas para mim a afirmação parece contraditória, com todo o respeito aos renomados mestres.
    Começam afirmando o seguinte: "E se a lei for híbrida, trazendo preceitos tanto de direito processual quanto de direito material? Como não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto material."
    E continuam dizendo: "Se este [aspecto material] for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes de sua vigência. O aspecto material retroage e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos praticados quando da vigência da norma anterior."
    Ora, ao afirmar que em casos tais o aspecto material da lei retroage e seu aspecto processual não, os autores não estariam justamente admitindo a cisão da eficácia das regras da lei híbrida? Dito de outra forma: como pode admitir-se que normas penais tenham eficácia diversa de normas processuais quando integrantes de uma mesma lei sem que isso resulte na cisão da aplicação das mesmas?
    Me parece que a questão incorreu no mesmo erro, naturalmente inspirada na doutrina em análise. 
    Fonte: Nestor Távora e Rosmar R. Alencar. Curso de Direito Processual Penal. Jus Podivm: Salvador, 8ª edição, 2013, p. 50. 

  • A banca deveria, SEMPRE, especificar o que pretende avaliar. Questões cujo tema é controvertido e há mais de uma corrente jurisprudencial ou doutrinária não podem ser cobrados sem que haja a correta indicação. Se fosse dissertativa tudo bem.

    A QUESTÃO - DO JEITO QUE FOI COBRADA - NÃO TEM UMA ÚNICA RESPOSTA E DEVERIA SER ANULADA.

  • ERRADO

    A Lei Processual  Penal não retroage, diferente da Lei Penal que retroagirá para beneficiar o réu.

  • O erro da questao consiste em afirmar que o juiz pode cindir o conteudo das regras. Segundo o livro do Nestor Tavora, "como nao pode haver cisao, deve prevalecer o aspecto penal."

  • GABARITO ERRADO.

    Ocorre, porém, que dentro de uma lei processual pode haver normas de natureza material. Como assim? Uma lei processual pode estabelecer normas que, na verdade, são de Direito Penal, pois criam ou extinguem direito do indivíduo, relativos à sua liberdade, etc. Nesses casos de leis materiais, inseridas em normas processuais (e vice-versa), ocorre o fenômeno da heterotopia. Em casos como este, o difícil é saber identificar qual regra é de direito processual e qual é de direito material (penal). Porém, uma vez identificada a norma como sendo uma regra de direito material, sua aplicação será regulada pelas normas atinentes à aplicação da lei penal no tempo, inclusive no que se refere à possibilidade de eficácia retroativa para benefício do réu.

    Diferentemente das normas heterotópicas (que são ou de direito material ou de direito processual, mas inseridas em lei de natureza diversa), existem normas mistas, ou híbridas, que são aquelas que são, ao mesmo tempo, normas de direito processual e de direito material. No caso das normas mistas, embora haja alguma divergência doutrinária, vem prevalecendo o entendimento de que, por haver disposições de direito material, devem ser utilizadas as regras de aplicação da lei penal no tempo, ou seja, retroatividade da lei mais benéfica e impossibilidade de retroatividade quando houver prejuízo ao réu.

    CUIDADO! No que se refere às normas relativas à execução penal (cumprimento de pena, saídas temporárias, etc.), a Doutrina diverge quanto à sua natureza. Há quem entenda tratar-se de normas de direito material, há quem as considere como normas de direito processual. Entretanto, para nós, o que importa é o que o STF e o STJ pensam! E eles entendem que se trata de norma de direito material. Assim, se uma lei nova surge, alterando o regime de cumprimento da pena, beneficiando o réu, ela será aplicada aos processos em fase de execução, por ser considerada norma de direito material.

  • Art 2º CPP

  • Segundo Nestor Távora,

    Se a lei for híbrida, trazendo preceitos tanto de direito processual quanto de direito material não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto penal. Se este for benéfico, a lei será aplicada as inflações ocorridas antes da sua vigência. O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos praticados quando da vigência da norma anterior. Já se a parte penal for maléfica, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciada,  todo ele, será regido pelos preceitos processuais previstos na antiga lei.

    Quando ele diz: "Se este (direito material) for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes de sua vigência.O aspecto penal retroage e o processual terá aplicabilidae imediata, preservando-s os aos praticados quando da vigência da norma anterior."

     

    Para mim, o ilustre professor está afirmando a cisão da aplicação da norma, apesar de dizer recusá-la.

  • Doutrina majoritária - não cinde

    STF e STJ - cinde

     

    Como a questão nao falou em um dos dois tribunais, adota-se o entendimento majoritário.

  • cindir

    verbo

    1.

    transitivo direto e pronominal

    dividir(-se) em duas ou mais partes; afastar(-se), separar(-se).

    "o arado cinde o solo"

    2.

    transitivo direto e pronominal

    fig. separar(-se) por desavença, dividir(-se) por desentendimento; indispor(-se), desavir(-se).

    "brigas pela herança cindiram a família"

  • Um simples "cindir" ... cai bonito :) 

  • Simples...norma híbrida/mista=> São normas que possuem aspecto penal e aspecto processual penal! Prevalece o aspecto PENAL. Grande exemplo: art 366 do CPP Não tem essa de fundir/cindir/dividir a norma!
  • Normas penais hibridas são aquelas que possuem normais materiais (que segundo a própria CF/88 retroagem para beneficiar o réu) e formais/processuais (que de acordo com os CP's são aplicadas imediatamente) em um mesmo dispositivo. A dúvida é, tais normas retroagem ou não? Segundo a doutrina majoritária elas retroagem por completo, sem cisão. Segundo o entendimento do STF elas devem ser cindidas (divididas), retroagindo a parte material e aplicando-se imediatamente a processual. 

     

    Note que a banca CESPE adotou o entendimento doutrinário e perceba que quando ela abre as portas para a jurisprudência o faz de maneira EXPRESSA (Ex: Segundo o entendimento do STF, STJ é correto afirmar que...) o que não ocorreu neste caso.

  • Questão tentando enrolar o candidato, entretanto basta saber que NORMAS HÍBRIDAS OU MISTAS, são aquelas normas que têm tanto aspecto penal quanto processual e prevalece o entendimento que esta retroage para beneficiar o réu, prevalecendo seu aspecto PENAL. 

    Cuidado com o seguinte: DIzer que poderia ser usado tanto aspecto penal quanto processual penal em normas híbridas, seria totalmente incompativel já que estariamos criando uma terceira norma.

  • ERRADO.

    lei hibrida(mista) é a lei de carater material e processual, nessa lei segundo o stf pode ser feita a cisão...ou seja, pode aplicar a norma penal mais benéfica e apliacar a lei processual nova. mas para a doutrina majoritária não é possível essa cisão. como a questão não faz referência aos tribunais , podemos entender que é segundo a doutrina majoritária.

     

  • GB ERRADO


    NORMAS PROCESSUAIS HETEROTÓPICAS

    Há determinadas regras que, não obstante previstas em diplomas processuais penais, possuem conteúdo material, devendo, pois, retroagir para beneficiar o acusado. Outras, no entanto, inseridas em leis materiais, são dotadas de conteúdo processual, a elas sendo aplicável o critério da aplicação imediata (tempus regit actum). Daí que surge o fenômeno denominado de heterotopia, ou seja, situação em que, apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta.


    Tais normas não se confundem com as normas processuais materiais. Enquanto a heterotópica possui uma determinada natureza (material ou processual), em que pese estar incorporada a diploma de caráter distinto, a norma processual mista ou híbrida apresenta dupla natureza, vale dizer, material em uma determinada parte e processual em outra.

     

     

     

    fonte: renato brasileiro

  • ERRADO 

    Resumo do ERRO

     

    NÃO pode haver CISÃO -  Aplicação dividida da norma. 

  • Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: PC-PE

    Prova: Delegado de Polícia

    Assinale a opção correta acerca do processo penal e formas de procedimento, aplicação da lei processual no tempo, disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal e ação civil ex delicto, conforme a legislação em vigor e o posicionamento doutrinário e jurisprudencial prevalentes.

    a) No momento da prolação da sentença condenatória, não cabe ao juízo penal fixar valores para fins de reparação dos danos causados pela infração, porquanto tal atribuição é matéria de exclusiva apreciação do juízo cível.

    b) Sendo o interrogatório um dos principais meios de defesa, que expressa o princípio do contraditório e da ampla defesa, é imperioso, de regra, que o réu seja interrogado ao início da audiência de instrução e julgamento.

    c) É cabível a absolvição sumária do réu em processo comum caso o juiz reconheça, após a audiência preliminar, a existência de doença mental do acusado que, comprovada por prova pericial, o torne inimputável.

    d)Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio. (gabarito)

    e) Nos crimes comuns e nos casos de prisão em flagrante, deverá a autoridade policial garantir a assistência de advogado quando do interrogatório do indiciado, devendo nomear defensor dativo caso o indiciado não indique profissional de sua confiança.

  • ENTENDIMENTO DA DOUTRINA:

    Na hipótese de a lei ter conteúdo penal, só interessa a data do fato. Se anterior à lei, está só poderá retroagir em seu benefício; se posterior, a lei o alcança, seja benefica ou prejudicial.

     

    CURSO DO PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

    ENTENDIMENTO DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Ocorre a cisão da lei de direito processual e direito material.

     

    Cespe adotou o entendimento doutrinário.

     

  • NORMAS PROCESSUAIS PENAIS MATERIAIS OU MISTAS OU HÍBRIDAS (ART. 2º DA LICPP)

     

    Normas processuais penais materiais ou mistas ou híbridas são aquelas que "apesar de estarem no contexto do processo penal, regendo atos praticados pelas partes durante a investigação policial ou durante o trâmite processual, têm forte conteúdo de Direito Penal" (NUCCI, 2008, p. 139). São normas, portanto, que envolvem institutos mistos, previstos muitas vezes tanto no CPP como no CP, a exemplo do perdão, da perempção, renúncia, decadência etc, que promovem a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV e V do CP.

     

    Ademais, é também considerada norma processual penal mista aquela que diz respeito à prisão do réu, pois ela envolve o direito material de liberdade. A prisão preventiva, por exemplo, está diretamente ligada ao direito de liberdade do réu (somente pode ser decretada se houver motivo suficiente para superar tal direito).

     

    Em havendo hipótese de incidência de norma processual penal material, segundo entendimento doutrinário prevalecente, embora haja posicionamentos em sentido contrário, não deve haver cisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal. Nesse trilhar, é aplicado, para a norma como um todo (e não apenas para a parte penal), o princípio típico do Direito Penal da retroatividade da lei mais benéfica (consagrado no art. 5º, XL, da CF e no art. 2º do CP), se efetivamente a lei desta natureza for mais benéfica ao réu. Nesse sentido é o art. 2º da LICPP, que determina que sejam aplicados os dispositivos mais favoráveis ao réu, no que concerne à prisão preventiva e à fiança, quando houver  edição de lei nova que colha situação processual em desenvolvimento.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

     

  • Só para acrescentar; no âmbito penal é vedada a combinação de leis para beneficiar o réu (lex tertia). No julgamento do HC 95435/RS, STF, a conclusão foi pela não possibilidade da combinação de leis penais, sob pena de se criar uma terceira lei a ser aplicada ao caso.

  • E difícil saber qual entendimento ela queira.... Doutrinário: errado se STF: correto
  • DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. NORMA PROCESSUAL PENAL MATERIAL.

    A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. Precedente citado: HC 37.544-RJ, DJ 5/11/2007. HC 182.714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012.


  • Prevalece o conteúdo penal (material).

  • o erro é só o CINDIR, pois não pode haver cisão entre as duas.

    só pra constar, eu errei!

  • "CINDIR" significa separar, dividir. NÃO PODE!!!!! As normas híbridas são aquelas que possuem conteúdo concomitantemente penal e processual, gerando, assim, consequências em ambos os ramos do Direito. Em tais casos, em atenção à regra do art. 5º, XL, da Constituição Federal, a lei nova deve retroagir sempre que for benéfica ao acusado, não podendo ser aplicada, ao reverso, quando puder prejudicar o autor do delito cometido antes de sua entrada em vigor, ou seja, as normas híbridas mais severas não retroagirão.

  • Questão errada.

    Diferentemente das normas heterotópicas (que são ou de direito material ou de direito processual, mas inseridas em lei de natureza diversa), existem normas mistas, ou híbridas, que são aquelas que sã, ao mesmo tempo, normas de direito processual e de direito material.

    No caso das normas mistas, embora haja alguma divergência doutrinaria, vem prevalecendo o entendimento de que, por haver disposições de direito material, devem ser utilizadas as regras de aplicação da lei penal no tempo, ou seja, retroatividade da lei mais benéfica e impossibilidade de retroatividade quando houver prejuízo ao réu.

    @adenilsonrutsatz

  • Na aplicação, a lei não se divide, ou seja, não pode aplicar uma parte e outra não.

    #SimplesAssim :)

  • As leis heterotópicas (de conteúdo de direito processual e material) são tratadas por duas correntes de pensamento:

     

    1ª Corrente (minoritária): a lei, em sua parte de direito material, poderá ou não retroagir a depender do caso - se beneficiar ou não o réu. Já em sua parte processual, aplica-se o princípio da imediatidade, aplicando-se de forma imediata. 

     

    2ª Corrente (majoritária e acompanhada pelo CESPE): a lei híbrida ou heterotópica aplica-se como um todo unitário, de maneira que não se separam as partes de direito processual e material. Se tiver que retroagir, retroagirá totalmente. Não tem esse negócio de separar nada não.

  • Em se tratando de leis processuais mistas ou hibridas, não deve haver a cisão do que for de conteúdo material do de conteúdo processual, devendo ser aplicada a lei em sua integralidade, como se norma penal fosse. Assim sendo, deve retroagir sempre que beneficiar o réu.

  • ERRADO

    "CINDIR" significa separar, dividir. NÃO PODE!!

    Na aplicação, a lei não se divide, ou seja, não pode aplicar uma parte e outra não.

  • ERRADO. As normas processuais materiais (híbridas ou mistas) ➞ prevalecem as de direito penal.

  • MAIS 80% DOS COMENTÁRIO ENSINANDO ERRADO. O QUE NÃO PODE É DIVIDIR A LEI, COMO PROPÕE A QUESTÃO.

    RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. ART. 366. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO. A norma do art. 366 do CPP, introduzida pela Lei n.º 9.271/96, apesar da sua natureza híbrida, processual e material, não comporta aplicação dividida, mesmo que para beneficiar o réu

  • Gabarito: Errado

    Art.2º. A lei processual penal aplicar-se-à desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Adota-se o princípio da aplicação imediata ( ou o princípio do efeito imediato) da lei processual. Portanto, no processo penal, vigora a regra do tempus regit actum.

    LEI APLICAÇÃO

    REGRA: A lei estritamente processual = Aplicação imediata com preservação dos atos anteriores.

    Princípio do Efeito Imediato ou da Aplicação Imediata

    EXCEÇÃO: Lei Mista ou Híbrida = Não pode haver cisão.

    Prevalece o aspecto penal: se este for benéfico, a lei retroage por completo;

    se for maléfico, a lei não retroage

    Ademais, o que é uma lei Mista/Híbrida? É a lei que traz preceitos de direito processual e de direito penal.

    STJ - 501.

    É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da lei nº 6.368/1976, sendo vedada a combinação das leis

    Fonte:

    Código de Processo Penal Comentado / Nestór Távora, Fábio Roque Araújo - 10.ed.rev. Ed. JusPodivm, 2019.

    ______________________________________________________

    NÃO IMPORTA QUÃO ESTREITO O PORTÃO, QUÃO REPLETA DE CASTIGO A SENTENÇA, EU SOU O SENHOR DE MEU DESTINO, EU SOU O CAPITÃO DE MINHA ALMA

  • Gabarito: Errado

    Art.2º. A lei processual penal aplicar-se-à desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Adota-se o princípio da aplicação imediata ( ou o princípio do efeito imediato) da lei processual. Portanto, no processo penal, vigora a regra do tempus regit actum.

    REGRA: A lei estritamente processual = Aplicação imediata com preservação dos atos anteriores.

    Princípio do Efeito Imediato ou da Aplicação Imediata

    EXCEÇÃO: Lei Mista ou Híbrida = Não pode haver cisão.

    Prevalece o aspecto penal: se este for benéfico, a lei retroage por completo;

    se for maléfico, a lei não retroage

    Ademais, o que é uma lei Mista/Híbrida? É a lei que traz preceitos de direito processual e de direito penal.

    STJ - 501.

    É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da lei nº 6.368/1976, sendo vedada a combinação das leis

    Fonte:

    Código de Processo Penal Comentado / Nestór Távora, Fábio Roque Araújo - 10.ed.rev. Ed. JusPodivm, 2019.

    ______________________________________________________

    NÃO IMPORTA QUÃO ESTREITO O PORTÃO, QUÃO REPLETA DE CASTIGO A SENTENÇA, EU SOU O SENHOR DE MEU DESTINO, EU SOU O CAPITÃO DE MINHA ALMA

  • ''  cindir ''

    errei por causa dessa palavrinha haha

    não erro mais

    Normas híbridas são de DP

  • Classificação da Lei Processual Penal

    Normas processuais penais híbridas (mistas)

    A mesma norma possui caráter tanto processual penal quanto penal.

    Ex: perdão, da perempção, renúncia, decadência etc., que promovem a extinção da punibilidade do agente.

    Normas processuais penais heterotópicas

    Previstas em diplomas processuais penais mas possuem conteúdo penal, ou previstas em leis materiais mas com teor processual.

    Ex: art. 100 do CP (ação penal) 

    Nem mesmo as híbridas serão cindidas:

    O nobre professor Norberto Avena (AVENA, 02/2014), nos ensina que:

    “Assim, há dispositivos que, a despeito de incorporados a leis processuais penais, inserem um conteúdo material, razão pela qual devem retroagir para beneficiar o réu. Em outras situações, estas regras encontram-se incorporadas a leis materiais, mas, em sua natureza, possuem conteúdo processual, devendo reger-se pelo critério tempus regit actum. Infere-se, então, que não é a circunstância do diploma em que se encontra inserida a norma legal que define o critério de sua aplicação no tempo e sim a sua essência.”

    Quando estamos diante de uma norma híbrida, como ocorrerá a intertemporalidade?

    O STF e o STJ já se pronunciaram quando à esta questão.

    [...] A Lei 11.719/08 alterou o artigo 387 do CPP e incluiu, no inciso IV, o dever de o Magistrado, na sentença condenatória, fixar valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. A novel legislação passou a permitir que a vítima execute a parcela mínima reparatória. No entanto, mesmo com a reforma, é mister que a reparação ex delito obedeça às demais disposições legais e constitucionais, mormente porque, no Juízo Criminal, “a verdade processual é obtida a partir de critérios mais rigorosos” (...). Assim, além da necessidade de o crime ser posterior à vigência da lei, por tratar-se de norma heterotópica, deve haver pedido formal, seja do Ministério Público ou da assistência da acusação. A providência é essencial para viabilização da ampla defesa e do contraditório. (...).

    Verifica-se, portanto, que quando se trata de norma heterotópica, não seguirá a regra do artigo 2o do CPP e seguirá a regra do artigo 5o, inciso XL da CFRB

  • Cuidado muitos comentários equivocados!

    Fiz minhas anotações com base nos comentários dos colegas GOHAN, O CONCURSEIRO GUERREIRO e Mr. Rutsatz. Valeu Guerreiros!

    IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA NORMA

    Normas de natureza híbrida, processual e material, não comporta aplicação dividida, mesmo que para beneficiar o réu.

    Porém por haver disposições de direito material, está prevalece, devendo ser utilizadas as regras de aplicação da lei penal no tempo (CP), ou seja, utiliza-se as regras de aplicação da lei penal no tempo aplicando a retroatividade da lei mais benéfica

  • Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fazendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfico ao acusado.(ERRADO! CESPE 2010)

    - Cindir: afastar, separar, indispor.

    - Se a lei trouxe conteúdo de Direito Processual e de Direito material essa lei é HÍBRIDA. Sendo assim, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da LEI PENAL e não de acordo com os princípios do efeito imediato, consagrado no Direito Processual Pátrio.

    Os atos processuais aplicados no período de vigência a lei revogada não estarão invalidados em virtude de nova lei, ainda que em benefício ao acusado.

  • Doutrina Majoritária: nas normas mistas ou híbridas por haver disposições de direito material, DEVEM ser utilizadas as regras de aplicação da LEI PENAL NO TEMPO, ou seja, é cabível a retroatividade da lei penal mais benéfica e impossibilidade de retroatividade quando houver prejuízo ao réu.

    Nesse caso, não há que se falar em "o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal", visto que o conteúdo processual penal nas normas híbridas ou mistas são "desconsiderados".

  • Simples: não pode dividir (cisão), ou retroage tudo ou nada.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    SISTEMAS:

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • Esta parece ser a posição mais atual do STJ sobre o tema:

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. NORMA PROCESSUAL PENAL MATERIAL.

    A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. Precedente citado: HC 37.544-RJ, DJ 5/11/2007. 

    (STJ, 6ª T., HC 182.714/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.11.2012)

  • Vms por parte como diria, Jack, o Estripador.

    Gabarito "E" para os não assinantes.

    No direito penal, o problema da sucessão das leis no tempo é resolvido segundo a garantia constitucional de que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    (CRFB, art. 5º, inciso XL).

    Já no campo processual penal, a norma geral de direito intertemporal encontra-se prevista no art. 2º do CPP, disciplinando que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Assim, quanto ao tema “sucessão de leis penais e processuais penais”, é correto afirmar que: no sistema do isolamento dos atos processuais, adotado pelo legislador pátrio no CPP, admite-se que cada ato seja regido por uma lei, o que permite que a lei velha regule os atos já praticados, ocorridos sob sua vigência, enquanto a lei nova terá aplicação imediata, passando a disciplinar os atos futuros.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • ERRADO.

    Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fazendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfico ao acusado.

    A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, POIS O JUIZ NÃO PODE FAZER A COMBINAÇÃO DE LEIS, FRACIONANDO AS NORMAS DE NATUREZA MATERIAL E PROCESSUAL. ( SÚM. 501 STJ).

  • 1ª Jornada de Direito e Processo Penal - 2020.

    Enunciado 29

    A norma puramente processual tem eficácia a partir da data de sua vigência, conservando-se os efeitos dos atos já praticados. Entende-se por norma puramente processual aquela que regulamente procedimento sem interferir na pretensão punitiva do Estado. A norma procedimental que modifica a pretensão punitiva do Estado deve ser considerada norma de direito material, que pode retroagir se for mais benéfica ao acusado.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/08/enunciados-aprovados-ijdpp-vf.pdf

  • O que deve prevalecer é o conteúdo material, portanto, se o conteúdo penal for benéfico ao acusado, esta parte da lei retroage e as regras processuais são aplicadas desde logo. Se, porém, o conteúdo penal for prejudicial ao acusado, não poderá ser aplicada a lei, mesmo no seu aspecto processual.

  • LEI APLICAÇÃO

    REGRA: A lei estritamente processual = Aplicação imediata com preservação dos atos anteriores.

    Princípio do Efeito Imediato ou da Aplicação Imediata

    EXCEÇÃOLei Mista ou Híbrida = Não pode haver cisão.

    Prevalece o aspecto penal: se este for benéfico, a lei retroage por completo (entendimento majoritário);

    se for maléfico, a lei não retroage

    Normas híbridas são de DP

    Compilado dos melhores comentários sobre o item.

  • As normas híbridas ou mistas são aquelas que trazem conteúdo material e processual..

    Nestes casos, em razão de não poder fazer uma cisão ou seja combinacao da norma, aplica-se a regra do artigo 5º, XL da CF, ou seja, sendo benéfica, retroage, sendo prejudicial, é válida somente para fatos praticados na vigência da norma.

  • Errado

    No caso de normas híbridas o caráter material prevalece e essas normas poderão retroagir de forma benéfica, sendo uma exceção ao art. 2º do CPP.

    Ex de normas híbridas no CPP: decadência, fiança, e prisão preventiva.

  • Pela maior parte da doutrina e sendo a corrente mais aceita, normas híbridas devem retroagir totalmente.

    Segundo STF deve cindir sim, a parte processual(formal) deve ser aplicada imediatamente e a penal (material) retroagir se beneficiar o réu.

    Como não falou que era de acordo com o STF, entende-se que o cespe foi de acordo coma doutrina.

  • Simples: não pode dividir (cisão), ou retroage tudo ou nada

  • Errado

    Norma penal de natureza mista ou híbrida é aquela que contém dispositivos de direito material e processual. É majoritário o posicionamento, tanto doutrinário, quanto jurisprudencial, que nesse caso aplicam-se as regras previstas pelo direito material, ou seja, a lei retroage em benefício do réu.

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-MA Prova: CESPE - 2018 - PC-MA - Investigador de Polícia

    Q867368 - Em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica. (C)

    Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-PE Prova: CESPE - 2016 - PC-PE - Delegado de Polícia

    Q650555 - Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio. (C)

    2021 será extraordinário!

  • Lembra da atomicidade (bando de dados)? ou tudo ou nada.

    os fardas pretas entenderam.

  • É vedada Lex Tertia no Brasil!

  • VEJA:

    Lei Penal: permite retroagir para beneficiar o réu e não permite a retroatividade se for para prejudicar. 

    Lei Processual Penal: não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não.

    Somos fortes na linha avançada...

  • ERRADO.

    Não deve haver cisão no conteúdo das normas.

    Normas processuais mistas ou híbridas que possuam conteúdo de direito material benéfico ao réu serão aplicadas de acordo com os princípios da temporalidade da lei penal.

  • Resumindo: a aplicação da Lei Processual Penal Brasileira não retroage para benefício do réu. Sua Aplicação é IMEDIATA.

  • É vedada a interpretação de lei de modo a criar uma terceira lei. Em virtude da lei processual penal ser híbrida e versar também sobre direito material, deve a lei retroagir a fim de beneficiar o réu.

    • Questão com alto índice de erros. Lei processual nova de conteúdo material(penal), também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio.

    A mudança é desconfortável, mas a falta dela é fatal.

  • G-E

    1º Cindir = afastar; separar.

    2º No caso de normas heterotrópicas(formais e materias) no direto processual penal, aplicar-se-á exclusivamente o entendimento jurídico do direito penal, ou seja, há princípio da retroatividade da lei mais bénifica.

  • Uma dessa eu deixaria em branco.

  • Norma Processual Mista/Híbrida:é aquela que possui no mesmo diploma legal, norma penal e norma processual penal. É a lei que traz preceitos de direito processual e de direito penal.

    Tratando-se de norma processual mista o critério de aplicação é o de Direito Penal, isto é, se for mais benéfica, retroage, se prejudicial, aplica-se após sua vigência. Prevalece o aspecto penal: se este for benéfico, a lei retroage por completo; se for maléfico, a lei não retroage

  • questão do cão.

  • A lei processual penal situa-se na regra geral e não retroage, como regra, para beneficiar o réu. Tratando-se de normas puramente processuais, não haverá retroatividade mesmo que benéfica ao acusado. 


ID
194692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao processo e ao procedimento dos crimes de tráfico de entorpecentes, julgue o item a seguir.

Circunstâncias inerentes à conduta criminosa não podem, sob pena de bis in idem, justificar o aumento da reprimenda.

Alternativas
Comentários
  • Segue abaixo decisão do STJ sobre o assunto:

     

    STF - HABEAS CORPUS: HC 85507 PE
    Parte: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
    Parte: SARITA LEITE DE SOUSA
    Parte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

     
    Ementa
    TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (LEI 6.368/76, ARTS. 12 E 14). DOSIMETRIA DA PENA.

    1. Circunstâncias inerentes à conduta criminosa - propagação do mal e busca de lucro fácil - são próprias da conduta delituosa, não podendo, sob pena de bis in idem, atuar para justificar aumento da reprimenda. Consideração, apenas, da reincidência.

    2. HC deferido, parcialmente, para reduzir a penalidade
     

     

     

  • Que questão absurda.

    Circunstâncias inerentes à conduta criminosa não podem, sob pena de bis in idem, justificar o aumento da reprimenda?

    Se a circunstância é inerente á conduta, logo, por óbvio, trata-se de cirucnstância objetiva a qual pode sim aumentar a pena do réu. Exemplo: O crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.

    Perceba que o julgado de nossa amiga acima disse: "propagação do mal e busca de lucro fácil". O julgado citou de forma clara e expressa qual circunstância objetiva não poderá aumentar a pena, o julgado não disse que nenhuma circunstância objetiva não poderá aumentar a pena do réu.

    Ademais "propagação do mal e busca de lucro fácil" não está prevista no art. 40 (causas especiais de aumento de pena (majorantes), logo, por óbvio, de acordo com o princípio da legalidade, nunca poderá aumentar a pena do réu.
  •     CORRETO.
        Pessoal, vamos aprender a colocar comentários .... Há diversos comentários que nada dizem, ou seja, as pessoas leem, mas não conseguem chegar a uma resposta ... parecem charadas, desabafos, tudo, menos comentário !!!

       Bom, vamos à questão: As circunstâncias inerentes à conduta, justamente por serem inerentes à conduta, constituem crimes autônomos. O exemplo do uso de arma, não é circunstância inerente à conduta de tráfico de drogas, pois o infrator pode cometer tal crime sem o uso de violência, ou grave ameaça.
        Um exemplo é observado na comparação entre o artigo 36 (Financiar o tráfico) e o inciso VII, do artigo 40 ( Financiar a prática do crime). Em que a conduta de financiar é inerente ao tipo penal do 36, somente se for de forma habitual. Caso seja exporadicamente, deixa de ser inerente à conduta que tipifica o crime de Financiamento do artigo 36, e passa a ser causa de aumento de pena. Assim, não há o que se falar em "bis in idem". 
  • Pessoal se me permitem um comentário, vai uma dica , sempre que forem solucionar uma questão fiquem atentos à instituição cujo problema origina-se, ou seja, se MP, Magis., Defensoria, Procuradoria.

    Ressalto ainda que, as provas de Defensorias Pública, geralmente, denotam grande parcialidade, e, na minha modesta e simploria opnião, extrapolam as teses de defesa (opnião minha, por favor sem ataques dos defensores de plantão...rsrsrsrs)
  • Pegar uma "frase" de uma decisão, totalmente sem contexto, e “montar” uma questão nesse estilo é crueldade.
    Como é que a pessoa acerta isso?
     
    Agora se fosse um parágrafo: “Circunstâncias inerentes à conduta criminosa - propagação do mal e busca de lucro fácil - são próprias da conduta delituosa, não podendo, sob pena de bis in idem, atuar para justificar aumento da reprimenda. Consideração, apenas, da reincidência.”  Estaria claro!!!
  • Até o momento não entendi a questão. Pode ou não justificar aumento de pena afinal???
  • Gente, qual é a dificuldade que vocês sentem nessa questão?

    "Bis in idem" significa algo como "contar de novo", "contar duas vezes", "repetir".

    Agora, o art. 61 do Código Penal fala "são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime"

    Portanto, se a circunstância for inerente à conduta criminosa - ou seja, for necessária para a caracterização do crime -, não pode justificar o aumenta da reprimenda, sob pena de bis in idem!

    Embora a questão trate da lei do tráfico de drogas, ela (a lei) não pode conter dispositivos divergentes ao que consta no Código Penal, que é a lei geral.

    QUESTÃO CERTA (e fácil)

    Bons estudos!
  •   Q64895 - Circunstâncias inerentes à conduta criminosa não podem, sob pena de bis in idem, justificar o aumento da reprimenda. Resposta: (Certo)
    - Quando a circunstância é inerente, ela configura o próprio tipo penal e por tanto não teria como determinar aumento de pena.
    - Se a circunstância é qualificadora, ainda assim ela é inerente ao tipo qualificado, não trata-se obviamente de majorante e sim de uma outra pena prevista.
    - Agora se a circunstância não é inerente, então podemos falar em aumento ou redução de pena.
    Exemplo:
    CrimeExtorsão mediante seqüestro
    - Circunstâncias inerentes ao caput:
    CP, Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
    (...)
    - Circunstâncias inerentes à qualificadora:
    § 3º - Se resulta a morte:
    Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
    (...)
    - Circunstâncias não inerentes:
    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.  
  • olha só...

    na hora de fixar  a pena do criminoso o juiz vai fazer o que?

    ele vai analisar o crime sob 3 aspectos... 

    mas quais aspectos??

    dosimetria da pena..
    Fixação da Pena Base; (aqui na primeira fase na primeira fase o juiz fará uma analise subtiva em conformidade com o artigo 59 do CP Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes (aqui na segunda fase ele vai  as circunstancias do art. 65)
    Análise das causas de diminuição e de aumento; (finalmente, a A terceira fase da dosimetria consiste nas causas especiais de diminuição ou aumento de pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na segunda fase, estas ora vêm elencadas na parte especial, ora na parte geral.) agora um caso hipotetico:

    crime de aborto


    Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.


    beleza...
    o juiz vai fixar a pena do individuo que cometeu o crime do 125...
    passou pela primeira fase.. vamos supor que a pena ficou no minimo..
    passou pela sesegunda fase.. e a pena continuou no minimo

    daí chega na ultima fase.. pode o juiz aumentar a pena do individuo porque o crime foi sem o consentimento da gestante???

    NÃOOO... 

    mas porque não???
    porque ja foi analisadoo isso antesss

    mas que que tem???
    da bis in idemmm!!

    ufa!
  • O problema da questão é que uma frase retirada de um precedente judicial foi utilizada em um contexto que ela não se aplica indistintamente. Em tese, as circunstâncias relacionadas ao fato criminoso podem ser utilizadas para majorar a pena base sem caraterizar bis in idem, sob pena de furtar ao juiz a possibildiade de individualização da pena. Ex: Um furto de um milhão de reais deve ter uma pena superior daquele que furtou apenas mil reais.

    Diferentemente, não se pode admitir a majoração da pena-base quando o juiz se utilize de elementos abstratos e vagos para justificar o aumento da reprimenda, como por exemplo, quando se afirma que o roubo é um crime gravissímo e portanto merece uma resposta penal a altura ou que o réu apresenta alta periculosidade quando não há elementos nos autos que demonstrem isso.


  • EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À CONDUTA CRIMINOSA. ORDEM CONCEDIDA.
    I   - A circunstância judicial – mal causado pelo tóxico – valorada negativamente pelo juízo sentenciante é ínsita à conduta delituosa, incorporada ao próprio tipo penal, não podendo, pois, ser utilizada como elemento hábil a proporcionar a majoração da reprimenda, sob pena de indesejado bis in idem.
    II  - No caso sob exame, o intuito de obter lucro fácil também está contido na conduta de comercializar a droga, de modo que não cabe invocá-lo para o fim de majorar a pena-base, ante a possibilidade de, novamente, incorrer-se em bis in idem.
    III - Ordem concedida apenas para determinar a realização de nova dosimetria da pena.
    *noticiado no Informativo 665, do STF
  • Também errei, mas o comentário do colega Victor foi muito esclarecedor. Então afirmando com poucas e usando o exemplo dele:
    O ponto central dessa questão é o fato de prestarmos atenção ao que o enunciado diz: Ele (enunciado) afirma que se no próprio tipo penal já vem uma certa circunstância (ex. praticar aborto SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE), não se pode usar essa mesma circunstância (sem o consentimento da gestante) pra aumentar a pena, pois seria bis in iden.
    BONS ESTUDOS!!!
  • Segundo o STF: 

    Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À CONDUTA CRIMINOSA . ORDEM CONCEDIDA. I � A circunstância judicial � mal causado pelo tóxico � valorada negativamente pelo juízo sentenciante é ínsita à conduta delituosa, incorporada ao próprio tipo penal, não podendo, pois, ser utilizada como elemento hábil a proporcionar a majoração da reprimenda, sob pena de indesejado bis in idem. II � No caso sob exame, o intuito de obter lucro fácil também está contido na conduta de comercializar a droga, de modo que não cabe invocá-lo para o fim de majorar a pena-base, ante a possibilidade de, novamente, incorrer-se em bis in idem. III � Ordem concedida apenas para determinar a realização de nova dosimetria da pena.

    (STF - HC: 114146 SC , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 16/10/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-221 DIVULG 08-11-2012 PUBLIC 09-11-2012)


  • Não querendo bancar Jair Bolsonaro, mas na duvida das questão, o ato que lascar com o servidor público e a ação que beneficiar o “vagabundo” vai está sempre certo.

  • O equívoco na formulação da questão está em generalizar aquilo que a jurisprudência declarou de modo específico. Isto é, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, algumas circunstâncias inerentes à conduta criminosa foram expressamente afastadas para fins de aumento da reprimenda penal, sob pena de bis in idem, mas não todas, de modo genérico.

     

    Em suma, não se pode afirmar que a jurisprudência dos tribunais superiores proíbe a consideração toda e qualquer circunstância da conduta, sob pena de bis in idem, mas apenas de algumas determinadas.

     

    Lamentável o equívoco da banca.

  • gabarito ai ta errado, mas qualquer prova que eu ver com uma questão igual essa eu vou de CERTO.

  • Comentário do "Marcel Jean" me fez entender! Obg.

     

  • STF

    TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (LEI 6.368/76, ARTS. 12 E 14). DOSIMETRIA DA PENA.

    1. Circunstâncias inerentes à conduta criminosa - propagação do mal e busca de lucro fácil - são próprias da conduta delituosa, não podendo, sob pena de bis in idem, atuar para justificar aumento da reprimenda. Consideração, apenas, da reincidência.

    2. HC deferido, parcialmente, para reduzir a penalidade

  • O melhor comentário é de Marcel Jean.

  • CERTO!

    Tirando questões relacionados aos entendimentos jurisprudências, na minha opinião, o fator determinante foi  à palavra: "INERENTE" - (Essencial, Específico, Ligado)

    Ou seja,

    Uma circunstância específica(Ex. Art. 36 - Financiar ou Custear), para configurar conduta criminosa, não pode ser utilizada como aumentativo (Ex. Art. 40, VII - Financiar ou Custear) sob pena de bis in idem.

    O "Português" mais uma vez atuando!

    Foi o que entendi.

  • Circunstâncias inerentes à conduta(Subjetivas) criminosa não podem,

    sob pena de bis in idem, justificar o aumento da reprimenda?

    Correto.Somente as Objetivas

  • GAB: CERTO 

    Circunstâncias inerentes à conduta criminosa não podem, sob pena de bis in idem, justificar o aumento da reprimenda. (Certo)
     

    Circunstâncias não é inerente a conduta criminosa podemos falar em  aumento ou redução de pena.
     

  • Tráfico cometido nas dependências de estabelecimento prisional e bis in idem

     A circunstância de o crime ter sido cometido nas dependências de estabelecimento prisional não pode ser utilizada como fator negativo para fundamentar uma pequena redução da pena na aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e, ao mesmo tempo, ser empregada para aumentar a pena como majorante do inciso III do art. 40. Utilizar duas vezes essa circunstância configura indevido bis in idem.

    Desse modo, neste caso, esta circunstância deverá ser utilizada apenas como causa de aumento do art. 40, III, não sendo valorada negativamente na análise do § 4º do art. 33.

    STJ. 5ª Turma. HC 313.677-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/6/2016 (Info 586).

     

  • O art. 61 do Código Penal fala "são circunstâncias que sempre agravam a penaquando não constituem ou qualificam o crime"

    A exemplo temos o crime de Financiamento do Tráfico (Art.36 da Lei de Drogas), no qual o financiamento em si é conduta criminosa específica e inerente ao tipo penal incriminador, penalizado de forma autonoma (pena específica), não justificando, nesse caso, a aplicação do art. 40, VII (que é uma causa de aumento de pena quando o agente financia  e custeia o crime) por configurar o inaceitável bis in idem, sendo apenas justificável essa causa de aumento de pena quando se tratar de autofinanciamento (é traficante e ao mesmo tempo financiador),onde o acusado responderá  pelo art.33 com causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII da Lei de Drogas.

     

    As circunstancias que agravam a pena podem ser OBJETIVAS (meios e modo de execucao) ou SUBJETIVAS (motivo torpe, fútil). No entanto, há tipos penais incriminadores em que em tese a própria circunstancia tipifica ou qualifica o crime (por serem inerentes ao próprio tipo penal incriminador, recebendo uma pena específica e já determinada no dispositivo legal), nao podendo, por configurar bis in idem, ser reanalisadas para critérios de aplicacao da pena-base, pelo juiz.

     

    “Não é possível a utilização de argumentos genéricos ou circunstancias elementares do próprio tipo penal para o aumento da pena-base como fundamento nas consequências do delito (STJ, 2012). Também não se admite que, em processo criminal referente a tráfico de drogas, determine o juiz a majoração da pena-base em virtude do “mal causado pelas drogas” e em face do “ganho fácil” porquanto tais circunstancias são inerentes ao tráfico de drogas e já estariam incorporadas ao próprio tipo penal, o que acaba por inviabilizar sua utilização como elemento hábil a proporcionar o recrudescimento da reprimenda, sob pena de verdadeiro bis in idem. (stj, 2012).

     

  • " Os elementos inerentes ao próprio tipo penal não podem ser considerados para a exasperação da pena-base"

    http://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=25890.38547

  • " Os elementos inerentes ao próprio tipo penal não podem ser considerados para a exasperação da pena-base"

    http://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=25890.38547

  • Circunstâncias inerentes à conduta, tais como a quantidade de drogas, são basilares para a caracterização do fato típico, não podendo por isso ser consideradas para aumentar a pena, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, para o STF, as circunstâncias inerentes à conduta criminosa - propagação do mal e busca do lucro fácil - são próprias da conduta delituosa, não podendo, sob pena de bis in idem, atuar para justificar aumento da reprimenda. HC85507, relatoria da Ministra Ellen Gracie.

  • A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las para aumentar a pena base alegando que os “motivos do crime” (circunstância judicial do art. 59 do CP) seriam desfavoráveis.

    STJ. 3ª Seção. EDv nos EREsp 1.196.136-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/5/2017 (Info 608).

  • Correto, é o entendimento do STJ: "Circunstâncias inerentes à conduta criminosa não podem, sob pena de bis in idem, justificar o aumento da reprimenda."

  • O princípio do ne bis in idem, chamado de “vedação da dupla punição pelo mesmo fato” tem a importante missão de garantir que um indivíduo não seja processado duas vezes pelo mesmo crime.

  • Adendo.

    Reprimenda: Forte reprovação; excesso de censura e/ou repreensão; reprovação: alguns comportamentos merecem reprimendas.

    Vitória aos audazes....

  • Essa questão os OABistas se mordem todos e nós mortais acertamos

  • e se há tráfico e homicídios?

  • Circunstâncias inerentes à conduta criminosa - propagação do mal e busca de lucro fácil - são próprias da conduta delituosa, não podendo, sob pena de bis in idem, atuar para justificar aumento da reprimenda. Consideração, apenas, da reincidência.


ID
194695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da revisão criminal, julgue os próximos itens.

A revisão criminal, que é um dos aspectos diferenciadores do mero direito à defesa e do direito à ampla defesa, este caracterizador do direito processual penal, tem por finalidade o reexame do processo já alcançado pela coisa julgada, de forma a possibilitar ao condenado a absolvição, a melhora de sua situação jurídica ou a anulação do processo.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA

    Art. 626, CPP - Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. p.u. - de qualquer maneira não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    BONS ESTUDOS!

  •  Só uma dica para lembrar do que é a revisão criminal na hora da prova, é só vc associar (a grosso modo) à ação rescisória no processo civil, que tem finalidade semelhante!

    BOns estudos!

  • Complementando o comentário da colega Hellen,

    a Ação Rescisória, por força do CPC 495, caberá até 2 (anos) contados do trânsito em julgado da decisão.

    De outra mão, a Revisão Criminal, segundo o CPP 622, poderá ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

     

    Bons estudos.

  • Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
     

  • Certa vez estava estudando aqui mesmo no QC ou quiçá no Jurisway, e teve uma questão bastante capciosa, não me recordo exatamente os termos, mas era mais ou menos assim: Se o Ministério Público pode ingressar com uma revisão criminal? Marquei errado, já que é um recurso ínsito ao réu, resposta era certo. Mas vendo os comentários, um colega adicional um julgado legitimando o MP quando  for para beneficiar o réu. Alguém sabe disso ou estou um pouco tresloucado? Abraços Parceiros
  • Há julgados que permitem a revisão feita pelo MP na condição de fiscal da lei, mas prevalece entendimento de que não cabe tal revisão feita pelo MPpor falta de previsão legal.
  • GAB.: CERTO.

    A QUESTÃO PODE CONFUNDIR PORQUE FALA EM "REEXAME DO PROCESSO", EMBORA REVISÃO NÃO SEJA RECURSO E SUA PRINCIPAL FINALIDADE SEJA A DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA ANTERIOR E NÃO A DISCUSSÃO DO MÉRITO.

  • CERTO

     

    A revisão criminal é admitida durante a ação penal, durante a execução da pena e até mesmo após o cumprimento de pena. 

  • Certo.

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.


ID
194698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Admite-se a revisão criminal para se pleitear a progressão de regime prisional, desde que já tenha ocorrido trânsito em julgado da sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  •  ALTERNATIVA ERRADA

    Art. 626, CPP - Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    §ÚNICO - De qualquer maneira não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    REVISÃO CRIMINAL N° 1.0000.05.422245-0/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PETICIONÁRIO(S): IGOR DOS SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. VIEIRA DE BRITO

    [...]

    In casu, verifica-se da argumentação ventilada na inicial que a defesa pretende o abrandamento do regime carcerário do peticionário ou ainda que lhe seja facultado o cumprimento da pena em prisão domiciliar ou em estabelecimento agrícola, ficando claro que o pedido revisional se refere a benefícios da execução da pena, não se apoiando em qualquer das hipóteses legais que autorizam a propositura da Revisão Criminal.

    Logo, se o pedido revisional não se escora nos permissivos acima explicitados, deve ser inadmitida a ação por ausência de fundamentos legais.

  •  A revisão criminal se presta às hipóteses taxativas do art. 626 do CPP:

    "Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo."

    (...)

    O pedido de progressão de regime encontra lastro na Lei de Execuções Penais (art. 66) e deve ser dirigido ao juiz das execuções por simples petição nos autos:

    "Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
    II - declarar extinta a punibilidade;
    III - decidir sobre:
    a) soma ou unificação de penas;
    b) progressão ou regressão nos regimes;
    c) detração e remição da pena;
    d) suspensão condicional da pena;
    e) livramento condicional;
    f) incidentes da execução.
    IV - autorizar saídas temporárias;"

  • Parece-me, salvo melhor juízo, que a questão está errada porque não há previsão no disposto legal que autorize a revisão criminal para discutir regime de cumprimento de pena. Vejamos o art. 621 do CPP:

    Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
     

  • Para ficar mais claro . . .

    Data máxima vênia, para se conseguir uma progressão de regime NA PRÁTICA, basta uma simples petição direcionada ao JUIZ DA EXECUÇÃO CRIMINAL, se já estiverem preenchidos os requisitos necessários tais como 1/6 de cumprimento de pena em crimes comuns, ou 2/5 para crimes hediondos se o réu for primário ou 3/5 se reincidente.

    Caso haja a negativa, aí sim cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    Bons estudos. 

  • Uma dúvida, não se poderia, por intermédio da revisão, requerer a alteração da pena e consequentemente (em virtude de a alteração da pena influenciar diretamente no cumprimento da pena) a progressão do regime?? Ou, deve-se primeiro requerer a alteração da pena e, posteriormente, voltar-se para o juiz da execução e, ai sim, requerer a progressão???

    Alguém encontrou alguma jurisprudência a respeito?? Grato
  • Em razão da revisão criminal ter o objetivo de rever uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada, Nucci destaca que o rol do art. 621 é taxativo, não sendo cabível o pleito de progressão de regime.
    Ademais, a revisão criminal requer o trânsito em julgado de sentença condenatória como requisito indispensável, e a súmula 716 do STF determina que o pedido de progressão de regime pode se dar antes ou depois do trânsito.
    Respondendo à indagação do Mestre, Nucci coloca que a admissão da revisão criminal para alterar a pena fixada deve ser feita somente no caso de erro grosseiro da sentença, e não por simplesmente considerar a pena exagerada, de acordo com entendimento particular e subjetivo. Assim, o pedido de progressão deve ser feito junto ao juízo de execução penal. Ao seu indeferimento deve ser interposto o agravo referido pelos colegas acima. Mais uma vez, é importante salientar que a revisão criminal requer decisão com trânsito em julgado, já que o caput do art. 621 refere-se a "processos findos".

  • Direto na execução!

    ABraços.

  • ERRADO

     

    "Admite-se a revisão criminal para se pleitear a progressão de regime prisional, desde que já tenha ocorrido trânsito em julgado da sentença condenatória."

     

    O trânsito em julgado da sentença condenatória não é condição de procedibilidade da ação de revisão criminal, esta pode ser realizada durante a prisão preventiva, por exemplo. 

  • Errado.

    ART. 621.  A REVISÃO DOS PROCESSOS FINDOS SERÁ ADMITIDA:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.


ID
194701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, que versa sobre questões e processos incidentes.

Vigora, no Brasil, o sistema eclético ou misto, segundo o qual, em relação às questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas, aplica-se o sistema da prejudicialidade obrigatória, de forma que compete ao juízo cível resolver a questão, ao passo que, no que concerne às demais questões heterogêneas, utiliza-se o sistema da prejudicialidade facultativa.

Alternativas
Comentários
  • SISTEMAS DE SOLUÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL   - Sistema da cognição incidental: há um predomínio da jurisdição penal; quem conhece a ação, deve também conhecer da exceção; o juiz penal seria o competente  para resolver a prejudicial;   - Sistema da prejudicialidade obrigatória (ou da separação jurisdicional absoluta): a especialização do juiz oferece maior penhor de acerto e, por outro lado, se o juiz criminal se ampara na decisão do civil, evita-se que sobre qualquer matéria possa haver pronunciamentos contraditórios; aniquila-se o livre convencimento do juiz penal e por via oblíqua e reintroduzem-se as restrições à prova e as ficções banidas do processo penal;   - Sistema da prejudicialidade facultativa (ou da remessa facultativa ao juiz especializado): participando as questões prejudiciais da natureza das civis e do caráter de exceções penais, devem ser julgadas pelo juiz civil quando prevalecer o primeiro aspecto, e, pelo criminal, quando preponderar o segundo.   - Sistema eclético (ou misto): predomina no Brasil e nas legislações modernas dos últimos dois séculos. “A distinção entre as hipóteses de remissão obrigatória e as de envio facultativo ao julgamento civil se fez de maneira clara, positiva e segura, levando-se em conta a natureza da sentença civil. Quando ela é puramente declaratória, pode-se seguir o sistema da  prejudicialidade facultativa. Quando, porém, não se limita a tornar certa uma relação já existente, mas cria, constitui uma situação jurídica nova, quando, em outras palavras, não é apenas declaratória, mas constitutiva, então deve o juiz criminal aguardar a decisão do juiz cível” (Hélio Tornaghi).
  • Sobre as questões prejudiciais heterogêneas:

    1) Suspensão OBRIGATÓRIA:

    CPP, Art. 92.- Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    2) Suspensão FACULTATIVA:

    CPP, Art. 93. - Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • O fato da questão estar intimamente ligada a um ato determinante ou outro não obsta o concernente modo de  aferir ao mesmo tempo outras hipóteses igualmente possiveis ou impossiveis, em todas as suas formas.
  • As questões prejudiciais classificam-se em:

    1 - HOMOGÊNIAS, COMUNS ou IMPERFEITAS: são as questões prejudiciais que pertencem e podem ser resolvidas na mesma jurisdição, ou no mesmo ramo do Direito, como, por exemplo, a exceção da verdade no crime de calúnia.

    2 - HETEROGÊNIAS, JURISDICIONAIS ou PERFEITAS: são as prejudiciais que trasbordam os limites da jurisdição da causa prejudicada (causa principal) e vão produzir efeitos em outras esferas do Direito, como, por exemplo, a repercussão no espólio (jurisdição cível) daquele que, em virtude de sentença penal condenatória (jurisdição penal), tem o dever de indenizar a vítima.

    Fonte: (Nestor Távora, 6ª ed., p. 301/302)

    As astra et ultra!!
  • Lembrando sempre que para se caracterizar como uma questão prejudicial é necessário que esta dúvida (seja em relação ao estado civil da pessoa (obrigatória), seja em relação a outra situação de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite- facultativa), tal questão deve incidir sobre a existência ou não da infração penal. É dizer, não se caracteriza como questão prejudicial quaisquer alegações/dúvidas que se refiram a qualificadores, agravantes/atenuantes, causa de aumento e diminuição de pena.

    abç e bons estudos. 
  • Me corrijam se eu estiver errada, mas, quanto ao comentário do colega Wilson: "não se caracteriza como questão prejudicial quaisquer alegações/dúvidas que se refiram a qualificadores, agravantes/atenuantes, causa de aumento e diminuição de pena", entendo estar incorreta. Aliás, eu não entendo, quem entende é Nestor Távora: " limitando-se a questão prejudicial ao reconhecimento de circunstâncias(agravantes, atenuantes, qualificadoras, etc), deixando incólume a existência do crime, ela é dita questão prejudicial PARCIAL".

  •      No que diz respeito às questões prejudiciais, o Brasil adota o sistema eclético ou misto, já que diferencia questões prejudiciais homogêneas (...) e questões prejudiciais heterogêneas (...). As questões prejudiciais homogêneas ou não devolutivas ou impróprias ou imperfeitas são as que "pertencem e podem ser resolvidas na mesma jurisdição, ou no mesmo ramo do Direito" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 253), (...). As questões prejudiciais heterogêneas ou devolutivas ou próprias ou perfeitas, por sua vez, referem-se a outras áreas do direito, devendo ser decididas por outro juízo que não o penal (...).



      A questão prejudicial obrigatória (sistema da prejudicialidade obrigatória) é aquela que impõe a suspensão do processo penal até que haja decisão prolatada por juízo cível. Ela vem prevista no art. 92 do CPP, que assevera: se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.



      A questão prejudicial facultativa (prejudicialidade facultativa) é aquela que permite ao juiz criminal, de acordo com seu critério, suspender o processo, aguardando solução de determinada questão em outra esfera. Está prevista no art. 93 do CPP, que dispõe: se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior (ou seja, questão que não diga respeito ao estado civil da pessoa), e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.



    Sinopse Juspodivm Processo Penal – Parte Geral v.7, p. 300-302



    =)

  • Art. 92 CPP é EXCEÇÃO ao PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DA AÇÃO PENAL.

  • São conhecidos quatro sistemas, cujas características marcantes estão a seguir:

     

        (i) Predomínio da jurisdição penal: aqui se argumenta que quem conhece da ação conhece da exceção. Logo, o juiz criminal seria o competente para decidir a prejudicial.

     

        (ii) Separação absoluta ou prejudicialidade obrigatória: nessa linha de pensamento, mister se faz que a questão seja remetida ao juiz especializado, haja vista que, utilizando­-se o juiz criminal da decisão do cível, estaria evitando decisões contraditórias. Os que criticam esta solução o fazem sob o argumento de que, adotando­-se tal proposição, restringe­-se o livre convencimento do juiz criminal (CAPEZ, 2005, p. 344), além de revitalizarem­-se, indiretamente, as limitações à prova e presunções existentes na seara cível.

     

        (iii) Prejudicialidade facultativa: os defensores dessa solução propõem que a remessa ou não da prejudicial ao juízo cível deve levar em conta a prevalência cível ou criminal sobre a questão sob apreciação.

     

        (iv) Misto ou eclético: adotado no Brasil, orienta que a decisão sobre as prejudiciais pode caber tanto ao juízo cível quanto ao criminal. Depende, tão somente, do disciplinamento legal aplicável à situação posta para o magistrado (arts. 92 e 93, CPP) (MIRABETE, 2003, p. 203).

     

     

  • CORRETO:

    Questões prejudiciais levam no nome de DEVOLUTIVAS quando remetem a um juízo distinto do criminal (cível) o enfrentamento da matéria (devolutivas ou extrapenais ou perfeitas ou heterogêneas).

    As questões prejudiciais DEVOLUTIVAS qualificam-se como ABSOLUTAS ou OBRIGATÓRIAS porque seu surgimento no curso de um processo criminal OBRIGA o magistrado a suspendê-lo (art. 92, CPP).

    *Não cabe suspensão sob o fundamento da prejudicialidade quando o que se tem é apenas uma investigação preliminar, um inquérito policial, e não a "PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO" propriamente dita (STJ HC 67416).

  • Gabarito: CERTO

    Conforme leciona o Prof. Renato Brasileiro de Lima:

    "Sistema Eclético (ou misto): adotado pelo CPP, este sistema resulta da fusão do sistema de prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa. Por conta dele, em se tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória, daí que o juízo penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a solução da controvérsia (CPP, art. 92). Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa(...)"

    Manual de Processo Penal - Vol. Único (2018)

  • As questões prejudiciais classificam-se em:

    1 - HOMOGÊNEAS, COMUNS ou IMPERFEITAS: são as questões prejudiciais que pertencem e podem ser resolvidas na mesma jurisdição, ou no mesmo ramo do Direito, como, por exemplo, a exceção da verdade no crime de calúnia.

    2 - HETEROGÊNEAS, JURISDICIONAIS ou PERFEITAS: são as prejudiciais que trasbordam os limites da jurisdição da causa prejudicada (causa principal) e vão produzir efeitos em outras esferas do Direito, como, por exemplo, a repercussão no espólio (jurisdição cível) daquele que, em virtude de sentença penal condenatória (jurisdição penal), tem o dever de indenizar a vítima.

    (Nestor Távora, 6ª ed., p. 301/302)

    OBRIGATORIEDADE OU NÃO DA PREJUDIUCIAL -AURY LOPES JÚNIOR

    Sobre as questões prejudiciais HETEROGÊNEAS:

    1) Suspensão OBRIGATÓRIA - Prejudicialidade obrigatória

    A existência do crime depende de prévia decisão de jurisdição extrapenal. O processo penal será suspenso (e a prescrição) até que a controvérsia seja dirimida por sentença transitada em julgado (art. 116).

    CPP, Art. 92.- Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    2) Suspensão FACULTATIVA - Prejudicialidade facultativa

    O juiz poderá suspender o processo criminal quando a questão versar sobre circunstância ou elementar do crime, que não seja “estado civil das pessoas” e tampouco sobre direito cuja prova a lei civil limite, e de difícil solução

    CPP, Art. 93. - Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    A doutrina entende que o CPP adota o sistema eclético:

    (...) Este sistema resulta da fusão do sistema da prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa. Por conta dele, em se tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória, daí por que o juíz o penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a solução da controvérsia (CPP, art. 92). Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa, ou seja, caberá ao juízo penal deliberar se enfrenta (ou não) a controvérsia (CPP, art. 93) Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume 8.– Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

  • São conhecidos quatro sistemas, cujas características marcantes estão a seguir:

     

      (i) Predomínio da jurisdição penal: aqui se argumenta que quem conhece da ação conhece da exceção. Logo, o juiz criminal seria o competente para decidir a prejudicial.

     

      (ii) Separação absoluta ou prejudicialidade obrigatória: nessa linha de pensamento, mister se faz que a questão seja remetida ao juiz especializado, haja vista que, utilizando­-se o juiz criminal da decisão do cível, estaria evitando decisões contraditórias. Os que criticam esta solução o fazem sob o argumento de que, adotando­-se tal proposição, restringe­-se o livre convencimento do juiz criminal (CAPEZ, 2005, p. 344), além de revitalizarem­-se, indiretamente, as limitações à prova e presunções existentes na seara cível.

     

      (iii) Prejudicialidade facultativa: os defensores dessa solução propõem que a remessa ou não da prejudicial ao juízo cível deve levar em conta a prevalência cível ou criminal sobre a questão sob apreciação.

     

      (iv) Misto ou eclético: adotado no Brasil, orienta que a decisão sobre as prejudiciais pode caber tanto ao juízo cível quanto ao criminal. Depende, tão somente, do disciplinamento legal aplicável à situação posta para o magistrado (arts. 92 e 93, CPP) (MIRABETE, 2003, p. 203).

  • GABARITO: certo

    Mas a afirmação não parece ser inteiramente correta.

    Nos termos do art. 92 do CPP, nem toda questão sobre estado civil das pessoas enseja a suspensão obrigatória do processo. A lei ainda prevê como condição que o Juiz repute séria e fundada a dúvida suscitada.

    Como o enunciado não diz isso, dá a entender que a suspensão é obrigatória sempre que houver uma (qualquer) questão a ser resolvida sobre estado civil. E isso não está correto.


ID
194704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do desaforamento, julgue os seguintes itens.

A pendência de recurso contra a decisão de pronúncia não impede a admissão do pedido de desaforamento.

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

  • Artigo 427, §4º do CPP: "Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, nao se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado".

  •  REGRA É A VEDAÇÃO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO QUANDO HOUVER PENDENCIA DE RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONUNCIA OU QUANDO EFETIVADO O JULGAMENTO! O SALVO É A EXCEÇÃO A REGRA QUE DEVERIA ESTA EXPRESSO NA QUESTÃO
  • PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO POR CORRÉUS. EXTENSÃO A PACIENTE E OUTRO CORRÉU. PRONÚNCIA NÃO PRECLUSA. PROJEÇÃO DE DECISÃO NÃO FAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. 
    1. O pedido de desaforamento só é cabível quando preclusa a pronúncia. In casu, a paciente recorreu da referida interlocutória mista, sendo inadmissível, portanto, na pendência do recurso em sentido estrito, a extensão de desaforamento, formulado por corréus, a respeito dos quais havia se extinguido o sumário de culpa. Ademais, não é de se invocar o art. 580 do CPP, quando a extensão deferida não for favorável ao acusado. 
    2. Ordem concedida para anular, em parte, o julgamento do desaforamento, apenas em relação à extensão conferida à paciente e ao corréu José Elioenai de Menezes Carvalho (nos moldes do art. 580 do CPP), determinando-se o envio dos autos da ação penal para a Comarca de Aruá/SE, onde deverá ser efetivado o seu julgamento perante o Tribunal do Júri, ou, representado pelo seu desaforamento, se for o caso. 
    (HC 145.312-SE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, SEXTA TURMA, STJ, julgado em 18/05/2010, DJ 07/06/2010) 
  • desaforamento apenas cabe após o transito em julgado da pronúncia

  • Quando não se pode pedir o desaforamento?

     Em duas situações: RECURSO contra decisão da pronúncia e quando efetivado o julgamento)

     1º -  Recurso : O juiz decidiu pela pronúncia do acusado (art. 413), ou seja, decidiu que o processo deve seguir sim, pois o juiz está convencido da materialidade do fato.

    O advogado do acusado, inconformado com a decisão do juiz, entra com um recurso contra essa decisão (art. 581 CPP) neste caso, durante o recurso, não pode pedir o desaforamento.

      Efetivado o julgamento do cabra, salvo se ocorreu um fato durante o julgamento ou depois do julgamento.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 427 § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

  • Artigo 427, parágrafo quarto do CPP==="Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, NÃO SE ADMITIRÁ O PEDIDO DE DESAFORAMENTO, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado"


ID
194707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É cabível o desaforamento se houver interesse da ordem pública ou dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, mas não pode haver desaforamento em decorrência de excesso de serviço.

Alternativas
Comentários
  • A questão está ERRADA... CABE SIM desaforamento  em razão de comprovado excesso de serviço. As razões são as seguintes:

    - O antigo parágrafo único do art. 424 do código de ritos penais prescrevia que poderia haver o desaforamento se, decorrido um ano do recebimento do libelo, não tivesse sido realizado o julgamento, desde que não tivesse concorrido o réu tampouco a defesa para tal procrastinação. No que concerne a essa última hipótese, a Lei nº. 11.689/08 provocou significativas alterações.

     - A uma, porque o prazo não é mais de 1 ano, e sim de 6 meses. A duas, porque, agora, o prazo de 6 meses não é contado da data do recebimento do libelo, e sim contado do trânsitoem julgado da decisão de pronúncia. A três, porque o desaforamento não mais leva em conta a demora para o julgamento; o paradigma atual é o excesso de serviço.

    - Curial esclarecer que, se não houver excesso de serviço e o julgamento não se realizar dentro de 6 meses do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, não caberádesaforamento. Todavia, pela redação do § 2º do art. 427 do CPP, ocorrendo essa situação, assim como na hipótese de existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

    - Portanto, atualmente, poderá haver o desaforamento em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    FOnte: http://www1.jus.com.br/Doutrina/texto.asp?id=11389

     

     

  • Resposta: Errada.

    Código de Processo Penal:

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    (...)

     Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Questão errada
    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • Lembrando que, para a doutrina, o desaforamento por excesso de serviço só pode ser requerido pelas partes.

    Jamais pelo Juiz. O problema é que a Defesa não gosta muito de julgamento rápido...

    Então essa hipótese fica mais para o MP mesmo.

    Abraços.

  • Pode sim , haver desaforamento por excesso de serviço quando por mais  6 meses da decisao que transitou em julgado da pronuncia não houver julgamento

  • ERRADO

    Causas de arguição de DESAFORAMENTO:

    ''1) por interesse da ordem pública (art. 427, caput, do CPP) — ocorre, por exemplo, nos casos em que a realização do julgamento importar risco para a paz social local ou para a incolumidade dos jurados;

    2) em razão de dúvida sobre a imparcialidade do júri (art. 427, caput,do CPP) — hipótese em que, por motivos de favoritismo ou perseguição, há elementos que indiquem que os jurados não apreciarão a causa com isenção;

    3) em razão de dúvida sobre a segurança pessoal do réu (art. 427, caput, do CPP) — quando houver prova de risco para incolumidade física do acusado;

    4) não realização do julgamento, no período de seis meses a contar da preclusão da pronúncia, em virtude de comprovado excesso de serviço (art. 428, caput, do CPP) — trata-se de medida destinada a fazer valer a garantia constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Para esse fim, não serão computados os períodos relativos a adiamentos provocados pela defesa ou diligências e incidentes de seu interesse.''

    (Pedro Lenzza, Dir Proc Penal Esquematizado)

  • Ato por meio do qual é transferido um processo de um foro ('circunscrição judiciária') para outro.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.   

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Item errado, pois é possível o desaforamento em decorrência de excesso de serviço, nos termos do art. 428 do CPP: 

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado  ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) 

    (...) 

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do  trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) 

  • Artigo 428 do CPP==="O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia"

  • Errado. Pode sim. Art. 428 do CPP


ID
194710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a sentença judicial, julgue o item a seguir.

Considere que, ao sentenciar determinado feito criminal, o juiz, sem modificar a descrição do fato referido na denúncia, atribui-lhe definição jurídica diversa, verificando, em consequência disso, que a competência é de outro juízo. Nessa situação, ocorre a perpetuatio jurisdicionis, devendo o juiz sentenciar, desde logo, o feito, sem necessidade de remessa a outro juízo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A conduta correta do magistrado nesse caso seria a de remeter os autos ao juízo competente, segundo o CPP 383. Vejamos:


    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

    § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

  • Errada.

    Art. 383, §2º, CPP: Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

    Pode acontecer que em razão da desclassificação provocada pela emendatio libelli ocorra a modificação da competência do juízo. Constatando tal hipótese, caberá ao juiz, fundamentadamente, realizar a desclassificação que caracteriza a emendatio, sem, contudo, proceder a um juízo de condenação ou absolvição, ou seja, deve limitar-se ao pronunciamento acerca da tipificação do delito, abstendo-se de fazer qualquer juízo de mérito.
    Essa decisão (que não se confunde com sentença, pois não tem parte dispositiva) uma vez transitada em julgado, obrigará o magistrado do juízo em que originalmente tramitou o feito a providenciar a remessa do processo ao juízo agora considerado competente, a fim de que tenha prosseguimento.

  • Por lógica (ao meu ver).. e se nessa nova definição jurídica o juiz (original) nao tiver competência para jjulgar? Deve remeter para um juízo que tenha essa 'capacidade'.
  • GAB. E

    Seria o EMENDATION LIBELLI. Fora isso a questão tem uns 2 a 3 erros.

  • Só um adendo:


    justiça comum X justiça comum: remete para o responsável


    tribunal júri X justiça comum: o juiz presidente do juri sentencia

  • ATUALIZAÇÃO: É importante se atualizar no sentido de que vários julgados do STJ tem entendido que se a emendatio libelli alterar a competência absoluta, a correção da tipicidade pode feita no ato de recebimento da denúncia. A mesma regra aplica também se implicar em adequação do procedimento ou se o equívoco da tipificação feita pelo MP restringir benefícios penais.

    Confira-se Ag Rg no AResp 1268233/SP, Julgado em 19/02/2019.

  • O caso é de Emendatio Libelli (art. 383 do CPP)

    Mutatio Libelli: art. 384.

    Diferenças entre esses dois institutos (vídeo objetivo, de 53 segundos):


ID
194713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao procedimento dos juizados especiais criminais, julgue os próximos itens.

A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não importa reincidência, mas deve ser registrada, de forma a impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA ERRADA

    Art. 76, parágrafo quarto, da Lei 9.099/95. Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos e multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.

    O erro está no fato de a questão confundir a TRANSAÇÃO PENAL (arts. 72 a 76, da Lei 9.099/95) com a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (art. 89, da Lei 9.099/95)

    BONS ESTUDOS!

  • Só complementando o que o colega abaixo falou:

    Art. 89 da lei 9099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). 

  • Com a suspensão condicional do processo é diferente. “Processado no período de prova por outro crime, revoga-se de imediato a suspensão (Art. 89, § 3º). Por contravenção, diz o § 4º, a revogação é facultativa.” (ANDRADA, 1996, p. 138).
    Quanto aos efeitos consideráveis e presentes em ambos os institutos que surgiram com a evolução ética, política e científica da justiça consensuada penal cabe salientar que no sursis, expirado o prazo sem que tenha havido sua revogação, extingue-se a pena, porém o acusado perde a condição de primário.
    Apesar de suspenso o cumprimento da pena, terá seu nome no rol dos culpados, valerá para a reincidência, pagará as custas. Não se efetivou a execução da pena que foi substituída, mas os efeitos da condenação persistem. (ANDRADA, 1996, p. 138).
    O que não ocorre com a suspensão condicional do processo, pois o que se paralisou não foi a pena, mas o processo sem que o acusado tenha sido condenado.
    Ao término da prova permanece primário e extinta a punibilidade. Não pagará os custos, não terá o nome no rol dos culpados, não constará dos antecedentes criminais. Como não existiu pena, nem os efeitos secundários da condenação (Arts. 393, II, e 804, CPP). (ANDRADA, 1996, p. 138).
    Apenas ficará o registro de suspensão para se impedir novo benefício nos próximos cinco anos.



    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/42089/1/A-SUSPENSAO-CONDICIONAL-DO-PROCESSO-E-SEUS-REFLEXOS-QUANTO-AOS-ANTECEDENTES-CRIMINAIS/pagina1.html#ixzz1Bwqh0ICr 
  • Não entendi o erro da questão. A simples aceitação da suspensão condicional do processo não gera por si só reincidência, e deve ser registrada. Não se trata de confundir com transação. Alguém poderia explicar?
  • Cara Maria Elisa, realmente a suspensão condiconal do processo não importa reincidência, tanto como a transação penal, contudo não é vedado a concessão do mesmo benefício no prazo de cinco anos, a suspensão condicional do processo pode ser conseguida antes, visto que o rol de requisitos é taxativo e não menciona os 5 anos, segue julgamento:
    Processo:HC 87992 RJ 2007/0177543-9
    Publicação: DJ 25.02.2008 p. 365
    Ementa PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PENA EM ABSTRATO INFERIOR A UM ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O furto qualificado tentado, pela pena em abstrato, admite a suspensão condicional do processo, a tanto não importando o número de qualificadoras descritas na denúncia, pois a admissibilidade ou não da suspensão depende tão-somente da pena cominada em abstrato e não da pena em concreto. 4. Os requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo encontram-se taxativamente elencados no art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95, a saber: (I) pena mínima cominada igual ou inferior a um ano; (II) inexistência de outro processo em curso ou condenação anterior por crime; (III) presença dos requisitos elencados no art. 77 do Código Penal: não reincidência em crime doloso aliada à análise favorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito que autorizem a concessão do benefício. 5. Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, a concessão do benefício da suspensão condicional do processo já regularmente pactuado entre as partes - Ministério Público e acusado assistido por Defensor - torna-se obrigatória, por dizer respeito a exercício de direito público subjetivo do réu.
  • Amigos,

    A questão envolve uma mistura entre institutos dos juizados Criminais Especiais.

    Ela faz uma mistura entre os requisitos da Transação penal - art. 76 da Lei 9099/95, com as características da Supensão condicional do Processo - art. 89 da lei.

    Para a suspensão Condicional do Processo a lei não prevê registro de 5 anos para evitar a concessão de novo benefício, já a transação penal tem expressa previsão nesse sentido.

    Ambas não geram reincidência, sendo que a transação penal tem previsão expressa nesse sentido - art. 76 § 2, II -   II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo.

    Já a suspensão condicional do processo não gera reincidência por uma obviedade, pois o instituto busca preservar a primariedade que a pessoa ainda tenha, ou seja, só poderá ser suspenso o processo daquela pessoa que não esteja sendo processada em outro processo, assim o que se busca por esse instituto é manter a condição primária do acusado, de tal modo, ele não será reincidente, nem sequer terá qualquer incursão penal em seus antecedentes. - art: 89: 
    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    @brunomaximos
  • Realmente foi uma mistura dos institutos, agora o colega Daniel falar que a aceitação do sursis + a sua não revogação geram perca da primariedade aí já é demais, tomem cuidado galera.


    • Os maus antecedentes não podem ser meras acusações contra o réu. Inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, em respeito ao princípio da não-culpabilidade (entendimento do STF);

    • Em respeito ao princípio constitucional da não-culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, da CF), as ações penais que resultaram em sentenças extintivas de punibilidade não podem ser tidas como maus antecedentesassim como os inquéritos ou processos em andamentonão servem para a valoração da personalidade do agente

  • QUESTÃO ERRADA.

    O erro está em dizer que a Suspensão Condicional do Processo não poderá ser novamente concedida caso o acusado tenha recebido o mesmo benefício nos últimos 5 anos, pois no art. 89 da lei 9099/95 não diz nada a respeito. Na verdade, isso aconteceria na Transação Penal, onde o acusado não poderia ser beneficiado novamente caso tivesse recebido outra Transação Penal nos últimos 5 anos, como pode ser constatado no art. 76, §2°, inc. II.


    Art. 76 da Lei 9099/95.

    §2º. Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

      I- ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

      II- ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm



  • Cuidado com a prova que não é subsidiada apenas com a letra seca da lei. Vejamos o julgado abaixo:

     

    PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. ANTERIOR CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. NOVO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 76, § 2.°, II, DA LEI 9.099/95. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
    2. O art. 76, § 2.°, II, da Lei 9.099/95 esclarece sobre a impossibilidade de nova transação penal, quando houver ocorrido a concessão do benefício em momento anterior, sem que tenha transcorrido o período de 5 (cinco) anos. Em analogia à referida disposição, entende-se que o mesmo prazo deverá ser utilizado para nova concessão de sursis processual. Cuida-se de extensão da disciplina afeta ao tratamento de medida mais branda, transação, a medida destinada a fatos mais graves, suspensão condicional do processo.
    3. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 209.541/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013)
     

  • Citou a Suspensão Condicional do Processo e caracterizou a Transação Penal.

    Errado.

  • Isso é Transação!

    Abraços.

  • Questão está desatualizada. Hoje, o gabarito deveria ser CERTO. 

    Os tribunais vêm aplicando analogia desse instituto da Transação Penal para o "sursis" processual!

  •  O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, por analogia, à suspensão condicional do processo.

    Acórdãos

    RHC 080170/MG,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 28/03/2017,DJE 05/04/2017
    HC 370047/PR,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 17/11/2016,DJE 01/12/2016
    HC 366668/RJ,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 17/11/2016,DJE 23/11/2016
    RHC 055924/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 14/04/2015,DJE 24/06/2015
    HC 209541/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 23/04/2013,DJE 30/04/2013

  • Apenas a transação penal é vedada no prazo de 5 anos. 

    Os requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo encontram-se taxativamente elencados no art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95, a saber:

    (I) pena mínima cominada igual ou inferior a um ano;

    (II) inexistência de outro processo em curso ou condenação anterior por crime;

    (III) presença dos requisitos elencados no art. 77 do Código Penal: não reincidência em crime doloso aliada à análise favorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito que autorizem a concessão do benefício.

  • Questão desatualizada!

  • O gabarito é a posição da doutrina dominante, mas não é a posição do STJ, que vem exigindo os requisitos do 76 §2º também para o Sursis Processual. 

    Mas realmente a questão não cobrou a posição do STJ, então não tem jeito... quem errou, errou.

  • CERTO

     

    A questão não está desatualizada. 

     

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm

           

            § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

  • Ana Vitória, esse dispositivo diz respeito à transação penal e não sursis. Esta desatualizada sim pq tem julgamento recente do stj no sentido de que impede a concessão de nova por cinco anos.
  • TRANSAÇÃO PENAL:
    - Não importa reincidência
    - Não pode ser concedida de novo em menos de 5 anos
    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:
    - Não importa reincidência
    - Pode ser concedida de novo em menos de 5 anos

  • É lendo e aprendendo, porque isso daí nunca nem vi

  • Gabarito - Errado.

    Trata-se de transação penal.

  • A questão está desatualizada, em virtude de ser do ano de 2010, haja vista que entre anos de 2013 a 2016, o STJ proferiu várias decisões se posicionado no tocante que, se aplica por analogia o dispositivo do art. 76 parag. 2° (transação penal) também ao Sursis processual.

    Desta forma, o gabarito da questão passa a ser CERTO.

  • O raciocínio da Camila Reis está correto. Em 2015 o STJ, aplicou por analogia, o §2º, II do art. 76 do JECRIM ((RHC 63.767/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015).

    Porém, trata-se de analogia in malam partem. No entanto, o oferecimento do SURSIS processual está dentro da discricionariedade do MP (Informativo nº. 903 do STF e Sinopse da Jusppodivm de Processo Penal-Parte Especial), sendo que poderá ser ofertado pelo MP o SURSIS.

    A questão está DESATUALIZADA, tendo em vista o julgamento do STJ, porém, se uma questão com o mesmo enunciado fosse feita em 2019, não deixaria de esta certa, pois o enunciado não pedi entendimento do STJ, ou STF, mas poderia ser passível de anulação.

    Ressalta-se que, também em 2010, no concurso para MP de Sergipe, questão idêntica foi cobrada, sendo certo o item com o mesmo raciocínio deste.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Segundo o entendimento do STJ, o requisito negativo previsto para a Transação Penal (art. 76, §2º, II) de não ter sido o agente beneficiado nos últimos 5 anos por outra transação penal se aplica analogicamente à Suspensão Condicional do Processo. Dessa forma:

    • A concessão de suspensão condicional do processo impede nova concessão do mesmo benefício antes de transcorridos 5 anos.

    […] IV - Entretanto, esta mesma Corte Superior de Justiça já decidiu que o prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se aos demais institutos despenalizadores por analogia, estendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo, o que ocorreu no caso concreto.(Precedentes). Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 370.047/PR, 5ª Turma, unanimidade, relator Felix Fischer, julg. 17/11/2016, publ. 1/12/2016)


ID
194716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aceitando o réu a proposta de transação penal e aplicada pelo juiz a pena restritiva de direitos ou multa, não há previsão legal de recurso contra a sentença, que pode, todavia, ser discutida pela via do habeas corpus.

Alternativas
Comentários
  • Segundo art. 76 §5° da JEC, cabe apelação.

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

     

  • só pra complementar... não confundam com a setença que homologa a composição civil, que é irrecorrível.
    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
  • Excelente lembrança Samuel...
    Essa confusão é um prato cheio para as bancas...
    - Homologação de composição civil - sentença irrecorrível;
    - Homologação de transação penal - sentença recorrível por apelação;
  • Só para complementar, a súmula 693 do STF é muito importante:

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
  •   ESQUEMA:

     Homologação de composição civil - sentença irrecorrível;
    Homologação de transação penal - sentença recorrível por apelação;

     

    OBS: CRÉDITOS AO "DANDO TEMPO".

  • Gabarito: ERRADO

     

    A questão possui 2 erros: 

     

    - cabe recurso de apelação (Art. 76, §5º, lei 9099/95)

     

    - não cabe HC (Súm. 693, STF)

     

  • Na homologação da composição civil de danos= Réu e vítima estão lá, fzd um acordo. (aew é tenso msm ela querer recorrer de alguma coisa)

    Na Transação Penal= Réu e MP estão lá, fzd um acordo, enquanto a coitada da vítima não pode fazer nada (aew é tenso msm não deixar ela recorrer)

     

    ...isso me ajudou a entender esse assunto

  • TRANSAÇÃO PENAL será aplicada pelo MP.

  • Apelação!

    Abraços.

  • § 5º Da SENTENÇA prevista no parágrafo anterior caberá a APELAÇÃO referida no art. 82 desta Lei. (TRANSAÇÃO PENAL)

    errada!

  • Sobre o cabimento de apelação contra a sentença que homologa a transação penal, Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 2016):

    "(...) Mas, se o imputado preencher todas essas condições e a proposta for efetivada, deverá o Juiz então homologar o acordo, cabendo apelação dessa decisão. Causa certa estranheza a previsão de recurso de uma decisão que na verdade apenas homologa um acordo que foi feito pelas partes. Onde fica o gravame necessário para o recurso? Pela lógica, incabível o recurso. Contudo, pode ocorrer de alguma das condições da transação ser excessivamente gravosa para o agente, de modo que ele aceita e recorre daquela parte do acordo que não lhe é razoável. Não há consenso sobre as condições da transação, mas para evitar a recusa e, portanto, preclusão dessa via consensual o agente aceita e recorre."

  • ERRADO

     

    Não caberá habeas corpus contra sentença que imponha apenas pena de multa. Em regra, o habeas corpus, é uma espécie de recurso para questionar penas privativas de liberdade. 

     

    O habeas corpus está relacionado ao ir e vir, à liberdade. 

  • Gabarito ERRADO!!!

    Cabe recurso de apelação (Art. 76, §5º, lei 9099/95)

  • Gab. Errado

    TRANSAÇÃO PENAL

      RECORRÍVEL: 10 DIAS

     

    § 5° Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    Erro ali ao mencionar o Habeas Corpus

  • Cabe apelação, prazo: 10 dias

  • 1) cabe recurso de apelação (Art. 76, §5º, lei 9099/95) - " § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei." (TRANSAÇÃO PENAL)

    2) não cabe HC (sabendo que o HC é interposto quando há ameaça a liberdade de locomoção, não há que se falar na utilização deste se está já não está ameaçada.)

    Súm. 693, STF - "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

    deixo como OBS a colocação dos colegas acima: "Homologação de composição civil - sentença irrecorrível; Homologação de transação penal - sentença recorrível por apelação;"

     

     

  •                  Senhores elaborei o seguinte esquema que ajuda bastante a entender os institutos da lei 9.099/95 vale a pena a leitura.

     

    * Art. 74: composição civil dos danos.

    * Art. 76: transação penal.

    * Art 77 a 83: processo ocorrendo normalmente

    * Art. 89: suspensão condicional do processo.

     

     

              ART. 74: A composição civil dos danos é realizada em audiência preliminar especialmente designada para esse fim (caso haja acordo entre as partes no caso de ação penal privada e pública condicionada, haverá renuncia a queixa ou representação). A homologação da composição dos danos civis gera título executivo judicial a ser executado no juízo cível competente. Não caberá recurso da decisão que homologar a composição civil dos danos.

     

             ART. 76: Falha a composição civil dos danos o MP poderá propor a transação penal nos casos de ação penal seja pública incondicionada ou havendo representação pelo ofendido caso seja pública condicionada. Vale destacar que é perfeitamente possível aplicar a transação penal nos crimes de ação penal privada. É possível usar a aplicação analógica do art. 76 na ação penal privada, convém ressaltar que se deve permitir "que a faculdade de transacionar, em matéria penal, se estenda ao ofendido, titular da queixa-crime, isso porque é como somente deste é a legitimidade ativa à ação, ainda que a título de substituição processual, somente a ele caberia transacionar em matéria penal, devendo o Ministério Público, nesses casos, limitar-se a opinar (HC n. 33.929/SP, Em 19.8.2004, DJde 20.9.2004, p. 312 / HC n. 34.085/SP,. Em 8.6.2004, DJde 2.8.2004, p. 457 / (STJ), pela sua 5.ª T., no HC n. 13.337/RJ, rel. Em 15.5.2001, DJde 13.8.2001, p. 181). A proposta de transação penal não tem efeito civis devendo o interessado propor a ação no juízo cível competente e caberá apelação e habeas corpus da decisão que homologar a transação penal.

     

              ART 77 à 83: O processo ocorre normalmente não havendo acordo de composição civil dos danos e nem aceitação de transação penal pelo acusado ocorrerá o oferecimento da denúncia pelo MP (caso o MP não oferte a Sursis) ou a queixa crime se for ação penal privada e esse processo será regulado de acordo com os art. 77 a 83 da lei 9.099/95.

     

              ART. 89: Por último temos a possibilidade de no caso de ação penal pública no momento de oferecer a denúncia o MP poderá propor a Suspensão do processo que será regulada do art. 88 ao 92.  Já na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de suspensão que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável. (STJ. RHC n. 8.123/AP. Rel. Min. Fernando Gonçalves. Publicado no DJU dia 21/06/1999, pg. 202). Ainda cabe destacar que a sentença que homologa a suspensão condicional do processo e passível de recurso a fim de trancamento da ação penal (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 101849 SP 2018/0206392-5).

  • Aceitando o réu a proposta de transação penal e aplicada pelo juiz a pena restritiva de direitos ou multa,...

    CABERÁ recurso contra a sentença, porém via do habeas corpus NÃO DISCUTIRÁ contra decisão condenatória à PENA DE MULTA.

  • Em julgamento realizado no dia 24 de setembro de 2019, a 6a Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria (três votos a dois), denegou uma ordem de Habeas Corpus (HC 495.148), decidindo que “a concessão do benefício da transação penal impede a impetração de Habeas Corpus em que se busca o trancamento da ação penal.”

    Segundo o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, “a transação é um instituto pré-processual na qual o autor da infração faz um acordo com o Ministério Público, aceitando uma pena restritiva de direitos ou multa, interrompendo o oferecimento da denúncia.”

    Assim, disse ele, “por uma questão lógica, não há ação penal instaurada que se possa trancar. Trata-se de instituto cuja aplicação, por natureza e como regra, ocorre na fase pré-processual, pois visa impedir a instauração da persecutio criminis in iudicio. E é por esse motivo que não se revela viável, após a celebração do acordo, pretender discutir em ação autônoma a existência de justa causa para ação penal."

  • A homologação da transação penal cabe apelação, logo a questão erra ao falar que não cabe recurso.

  • GABARITO: E

  • Na HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL cabe APELAÇÃO!

  • GABARITO ERRADO

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

                  § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

  • Para complementar os estudos sobre a impossibilidade do HC na transação penal, segue abaixo um julgado recente do STF.

    A aceitação do acordo de transação penal não impede o exame de habeas corpus para questionar a

    legitimidade da persecução penal.

    Embora o sistema negocial possa trazer aprimoramentos positivos em casos de delitos de menor

    gravidade, a barganha no processo penal pode levar a riscos consideráveis aos direitos fundamentais do

    acusado. Assim, o controle judicial é fundamental para a proteção efetiva dos direitos fundamentais do

    imputado e para evitar possíveis abusos que comprometam a decisão voluntária de aceitar a transação.

    Não há qualquer disposição em lei que imponha a desistência de recursos ou ações em andamento ou

    determine a renúncia ao direito de acesso à Justiça.

    STF. 2ª Turma. HC 176785/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2019 (Info 964)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Sistema Recursal do JECRIM.

    Turma Recursal: é o juízo “ad quem” das decisões proferidas pelo JECRIM.

    Homologação de Composição Civil: sentença irrecorrível;

    Homologação de Transação Penal: sentença recorrível por apelação;

    Apelação nos Juizados.

    Cabimento: contra sentença (absolutória e condenatória), decisão de rejeição de denúncia ou queixa, contra sentença que homologa a transação penal. Não cabe contra recebimento de peça acusatória.

    Prazo de Interposição: DEZ dias.

    Julgamento: julgada por TRÊS juízes de primeiro grau reunidos na sede do juizado especial.

    Intimação: as partes serão intimadas da sessão de julgamento pela imprensa.

    Embargos de Declaração.

    Cabimento: quando, em sentença ou acórdão, houver Obscuridade, Contradição ou Omissão.                          

    Prazo de Interposição: PODE ser apresentado por escrito ou oralmente, no prazo de CINCO dias, contados da ciência da decisão.

    Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

    Os erros materiais PODEM ser corrigidos de ofício.

    Recurso Extraordinário: é cabível, desde que preenchidos os requisitos.

    Recurso Especial: não é cabível.

    Súmula nº 203 do STJ: não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.

    Habeas Corpus: é cabível, desde que exista risco a liberdade de locomoção.

    Súmula nº 693 do STF: NÃO cabe Habeas Corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Se o Habeas Corpus for contra ato da Turma Recursal DEVE ser julgado pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, conforme o caso, a Súmula nº 690 do STF, que determina que a competência é do próprio STF, está SUPERADA.

    Se o Habeas Corpus for contra ato do JECRIM DEVE ser julgado pela Turma Recursal de juízes de PRIMEIRO grau, 3 juízes.

    Revisão Criminal: não cabe AÇÃO RESCISÓRIA no juizado cível, mas no juizado criminal é possível a revisão criminal, a qual será apreciada pelas próprias turmas recursais. 

  • Cabe apelação e não cabe HC porque quando é oferecida a transação penal não tem nem iniciado processo..(se fosse SURSIS caberia HC).

    Transação também não faz coisa julgada, diferente da compos. civil dos danos que faz coisa julgada e é irrecorrível.

  • - Homologação de transação penal - sentença recorrível por apelação

  • Transação civil -> irrecorrível

    Transação penal -> apelação

    GAB.: ERRADO

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos;

    Transação civil~~> IRRECORRÍVEL.

    Transação penal~~> HOMOLOGAÇÃO de transação penal = Sentença recorrível por apelação 10 dias.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Não cabe habeas corpus para decisão condenatória de multa

  •  Errado conforme Art. 76 § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

      Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos;

    Transação civil~~> IRRECORRÍVEL.

    Transação penal~~> HOMOLOGAÇÃO de transação penal = Sentença recorrível por apelação 10 dias.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • GABARITO: ERRADO!

    Em primeiro lugar, é plenamente cabível o manejo da apelação (Lei 9099/95, art.76, §5º)

    Em segundo lugar, o HC não pode ser impetrado se não há risco à liberdade de locomoção do agente. Assim, considerando que a transação sempre resulta em pena restritiva de direitos ou multa, não há se falar em HC. (STF, Súmula 693)

  • BiZÚ dos RECURSOS CABÍVEIS NO JECRIM:

    Apelação:

    • Rejeição da denúncia ou queixa;
    • homologação da transação penal;
    • Sentença
    • Prazo: 10 dias para apresentar e 10 dias para contrarrazoar;
    • Julgada pela Turma recursal do próprio JECRIM;

    EDCL:

    • Omissão, obscuridade e contradição;
    • Cabe contra sentença ou acórdão;
    • Prazo: 5 dias (interrompe o prazo do recurso principal);
    • Julgado pelo próprio juiz que profere a decisão embargada;
    • * ERROS MATERIAIS PODEM SER CORRIGIDOS DE OFÍCIO

    CABE TB:

    • RE do acórdão que julgar a apelação
    • Revisão criminal (julgada pela turma recursal do JECRIM)

    NÃO CABE:

    • RESP;

  • Aceitando o réu a proposta de transação penal e aplicada pelo juiz a pena restritiva de direitos ou multa, não há previsão legal de recurso contra a sentença, que pode, todavia, ser discutida pela via do habeas corpus.

    Homologação de composição civil: sentença irrecorrível

    Homologação de transação penal: sentença recorrível por apelação

  • NO JECRIM pode apelação contra:

    a) Sentença;

    b) Rejeição da denúncia ou queixa;

    c) Da decisão que homologa a transação penal.


ID
194719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do direito processual penal, julgue os itens seguintes.

Na fase pré-processual, havendo conflito de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público do estado, ele deve ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça, seguindo-se a mesma sistemática constitucionalmente delineada para resolução de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos. Idêntico procedimento é adotado quando do arquivamento de inquérito policial por juiz materialmente incompetente.

Alternativas
Comentários
  • Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito de atribuições entre os Ministérios Públicos federal e estadual. Quando houver conflito de jurisdição entre Justiças distintas, por força do art. 105, I, d, da CF, a competência é do Superior Tribunal de Justiça. Se o conflito é só de atribuição entre membros do Ministério Público, cabe ao STF dirimi-lo. Com base nesse entendimento, o Tribunal Supremo, pelo seu órgão Pleno, resolvendo conflito instaurado entre o MP do Estado da Bahia e o Federal, firmou a competência do primeiro para atuação no caso concreto que estava sendo examinado. Considerou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de ser dele a competência para julgar certa matéria diante da inexistência de previsão específica na Constituição Federal a respeito, e emprestou-se maior alcance à alínea "f" do inciso I do art. 102 da CF, ante o fato de estarem envolvidos no conflito órgãos da União e de Estado-membro. Asseverou-se, ademais, a incompetência do Procurador-Geral da República para a solução do conflito, em face da impossibilidade de sua interferência no parquet da unidade federada. Precedentes citados: CJ 5133/RS (DJU de 22.5.70); CJ 5267/GB (DJU de 4.5.70); MS 22042 QO/RR (DJU de 24.3.95). Pet 3528/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 28.9.2005.

  • O STF entendia que no caso de conflito de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e Estadual, no qual não houvesse tramitação judicial do feito, a competência caberia ao STJ, que é o órgão constitucionalmente competente para julgar os conflitos de jurisdição entre a Justiça Federal e Estadual de primeira instância. Assim, como os membros do parquet atuam perante esses órgãos, a competência do STJ seria (analogicamente) a mais adequada.

    Contudo, recentemente, o plenário do STF alterou tal posicionamento, fazendo, agora, a seguinte distinção: quando o conflito for virtual ou potencial a competência será do STJ; quando, ao contrário, ambos os juízes (perante os quais oficiam os membros do parquet) se manifestarem expressamente no mesmo sentido, caberá ao STF a solução da questão, apontando-se para a presença de conflito real entre União e Estado-membro, personificado nos respectivos Ministérios Públicos.

    Dessa forma, como o conflito de atribuições ocorre na fase pré-processual, cuidando-se, portanto, de conflito virtual (sem que tenha havido a manifestação dos magistrados) a competência é atribuída ao STJ. O erro está na segunda parte da questão.

  • conflito de atribuições entre membros do MPF e do MPE  -  Competência: STF

    conflito de competência entre juízo federal e juízo estadual  - Competência: STJ

  • Continuação.....

    No 3º § da mesma pag 79, aparentemente troca todas as definições até agora apresentada e ainda modifica o entendimento relativo a atual competencia, vejamos:

    - Conflito virtual (MPF X MPE) que conforme duas afirmações anteriores (pag. 71,72 e 79) era no STJ e foi para o STF( Pet 3.258-3\ba,2005) . AGORA (neste 3º paragrafo da pag.) CONTINUA NO STJ??

    - Quando os juizes se manifestarem expressamente ( ora, conflito real entre juizes, que sempre foi, pela CF, no STJ, e como ele mesmo afirmou nao há nem o que questionar) AGORA (§3,pag 79) É NO STF??? e mais, ainda fundamenta indicando, neste caso, conflito entre Estado-Membro e União, fundamento este utilizado nas pag 71, 72 e 73, como motivo de compentecia do STJ em conflito de ATRIBUIÇÃO entre MPF e MPE.????

    Talvez o verbo "seria" utilizado pelo autor indique que todas decisões são antigas.Todavia, muito confusa pra mim essa parte do livro. 

    Fiquei apenas com a decisão postada ao final. ( STF Pet. 3631\SP, 08):

    Atribuição do Ministerio Publico. Conflito negativo dentre MP de dois Estados (aplicavel também a MPF x MPE). Caracterização. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do MP. Inexistencia de decisões jurisdicionais. Oposição que se resolve em CONFLITO ENTRE ORGÃOS DE ESTADOS DIVERSOS. feito da competencia do SUPREMO TRIBUNAL FEDRAL. Conflito conhecido. Precedentes. Inteligencia e aplicação do art. 102, I, f da CF. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE REPRESENTANTES DO MP de Estados diversos.

    Hj eu afirmaria

    - MPE X MPE X MPF - Competencia do STF ( art. 102 CF, conflito entre orgãos federativos diversos), ainda que haja simples remessa dos autos pelos juízes.

    - Caso os juizes hajam se manifestado expressamente quando a competencia. como todos sabemos STJ é o competente.

  • renata, Percebo que também andou lendo o pacelli, ocorre que ele faz uma confusão danada e é muito pouco claro ao lidar sobre o tema. quem possuir o curso de Processo 13 edição, poderá verificar que nos dois últimos § da pag. 71 e 1º§ da pag. 72 ele afirma que a nova orientação do STF é no sentido de que cabe ao próprio STF ( Pet 3.258-3\ba,2005) julgar conflito de ATRIBUIÇÃO entre MPF e MPE, Mudando desta forma o entendimento anterior que previa o conflito VIRTUAL no proprio STJ por simetria (analogia).e segue afirmando que caso o conflito fosse REAL e nao VIRTUAL ou seja (JUIZ FED X JUIZ EST afirmando sua competencia atraves do deferimento de arquivamento, por exemplo) nao haveria sequer celeuma, pois a CF prevê a competencia do STJ nesses casos.

    TODAVIA, na pag 79, ao meu ver, faz uma afirmação totalmente antagônica a anterior, no primeiro paragrafo até que reafirma que o entendimento anterior quando fosse conflito VIRTUAL seria no STJ, entendimento que ele proprio sempre defendeu. ( por analogia, ja que cabe stj conflito real entre juiz federal e estadual, defende ainda que nem virtual deveria ser chamdo, pois nao se pode presumir que os juizes também entrarão em conflito só por os MPs entraram pg. 80 3º. §)

    Agora o problema:

    CONTINUAÇÃO...

  • Acho que põe fim a discussão:

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. POSSÍVEL PRÁTICA DE EXTORSÃO (E NÃO DE ESTELIONATO). ART. 102, I, f, CF. ART. 70, CPP. 1. Trata-se de conflito negativo de atribuições entre órgãos de atuação do Ministério Público de Estados-membros a respeito dos fatos constantes de inquérito policial. 2. O conflito negativo de atribuição se instaurou entre Ministérios Públicos de Estados-membros diversos. 3. Com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição da República, deve ser conhecido o presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro diante da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar conflito entre órgãos de Estados-membros diversos. 4. Os fatos indicados no inquérito apontam para possível configuração do crime de extorsão, cabendo a formação da opinio delicti e eventual oferecimento da denúncia por parte do órgão de atuação do Ministério Público do Estado de São Paulo. 5. Conflito de atribuições conhecido, com declaração de atribuição ao órgão de atuação do Ministério Público onde houve a consumação do crime de extorsão.

    (ACO 889, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-01 PP-00001 RTJ VOL-00209-01 PP-00031)
  • Poxa Wilker, confesso que agora fiquei confusa... mas consegui entender a parte final da sua explicação. Obrigada : )

  • Resumo da competência para dirimir conflitos de atribuições:

    Se o conflito de atribuições se der entre promotores do mesmo estado, o responsável por solvê-lo é o Procurador-geral de Justiça do Estado;

    Se o conflito se der entre promotores de estados diferentes o competente será o STF (uma vez que é o responsável por julgar conflitos entre estados, ou entre a União e os Estados, ou entre União e DF – art. 102, I, f);

    Se o conflito se der entre promotor do estado e procurador da república de estados diferentes o competente será o STF (considera-se que há conflito entre a União e o Estado - art. 102, I, f);

    Se o conflito se der entre procurador da república (DF) e promotor de justiça do MPDFT o competente será o Procurador Geral da República;

    Se o conflito se der entres procuradores da república de estados diferentes o competente será a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (LC 75)
  • Assertiva INCORRETA.

    De acordo com o Supremo, 


    (ACO 853) EMENTA:

    1. COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre MP federal e estadual. Feito da competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes. Aplicação do art. 102, I, "f", da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito negativo de atribuição entre o Ministério Público federal e o Ministério Público estadual. 

  • Apesar dos colegas terem encontrado o erro principal da questão, trago à baila o erro da segunda parte da assertiva, qual seja:

    Na fase pré-processual, havendo conflito de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público do estado, ele deve ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça, seguindo-se a mesma sistemática constitucionalmente delineada para resolução de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos. Idêntico procedimento é adotado quando do arquivamento de inquérito policial por juiz materialmente incompetente.

    Mesmo que o inquérito seja arquivado por juiz incompetente, gera coisa julgada material e formal, prevalecendo o princípio da Segurança Jurídica, quando se baseia na atipicidade e extinção de punibilidade.

    Quanto ao tema, o Supremo tem entendido que o pedido de arquivamente de inquérito policial, quando se baseia na atipicidade da conduta delituosa ou causa extintiva da punibilidade, não é de atendimento compulsório, mas deve ser resuldado de decisão do órgão judicial competente, dada a possibilidade da formação da coisa julgada material. Desse modo, há de se conclir pela ocorrência da coisa julgada material, pouco importando se a decisão tenha sido proferida por órgão jurisdicional incompetente ou se entre membros de diversos Ministérios Públicos. O reconhecimento da coisa julgada inspira-se no princípio da segurança jurídica, o qual tem peculiar relevo no campo penal, e a circunstância de a extinção da punibilidade ter sido feita por decisão que reconhecera a decadência não alteraria a ocorrência da coisa julgada.
    STF 1ª Turma, HC nº94.982/SP Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, j. 31/03/2009
  • Esse caso é denominado CONFLITO VIRTUAL DE COMPETÊNCIA é o conflito entre autoridades administrativas (orgãos do Ministério Público);

    Atualmente o Superior Tribunal Federal decidiu: que o conflito entre MP Estadual e MP Federal será sanado pelo artigo 102, I, F Constituição Federal.

  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
     
  • ATENÇÃO!!!

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, I, f, CF. FUNDEF. COMPOSIÇÃO. ATRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA. ART. 109, I E IV, CF. 44

    1. Conflito negativo de atribuições entre órgãos de atuação do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual a respeito dos fatos constantes de procedimento administrativo. 2. O art. 102, I, f, da Constituição da República recomenda que o presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público Federal e do Estado de São Paulo subsuma-se à competência do Supremo Tribunal Federal . 3. A sistemática de formação do FUNDEF impõe, para a definição de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, adequada delimitação da natureza cível ou criminal da matéria envolvida 4.A competência penal, uma vez presente o interesse da União, justifica a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF/88) não se restringindo ao aspecto econômico, podendo justificá-la questões de ordem moral. In casu, assume peculiar relevância o papel da União na manutenção e na fiscalização dos recursos do FUNDEF, por isso o seu interesse moral (político-social) em assegurar sua adequada destinação, o que atrai a competência da Justiça Federal, em caráter excepcional, para julgar os crimes praticados em detrimento dessas verbas e a atribuição do Ministério Público Federal para investigar os fatos e propor eventual ação penal. 5. A competência da Justiça Federal na esfera cível somente se verifica quando a União tiver legítimo interesse para atuar como autora, ré, assistente ou opoente, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição. A princípio, a União não teria legítimo interesse processual, pois, além de não lhe pertencerem os recursos desviados (diante da ausência de repasse de recursos federais a título de complementação), tampouco o ato de improbidade seria imputável a agente público federal. 6. Conflito de atribuições conhecido, com declaração de atribuição ao órgão de atuação do Ministério Público Federal para averiguar eventual ocorrência de ilícito penal e a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar hipótese de improbidade administrativa, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União ou diante do reconhecimento ulterior de lesão ao patrimônio nacional nessa última hipótese.

    (ACO 1109, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX (art. 38, IV, b, do RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 06-03-2012 PUBLIC 07-03-2012)
  • Artigo 102, inciso I, alínea F

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
  • Conflito de atribuições entre MPF e MPE é o PGR quem deve solucionar a controvérsia : fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

  • QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 --> Procurador-Geral de Justiça do Estado1

    MPF x MPF --> CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) --> Procurador-Geral da República

    MPE x MPF --> Procurador-Geral da República

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 --> Procurador-Geral da República

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

  • TEXTAO RESPOSTA NEM LEIO KKK

    DO ANSELMO TA PERFEITA

  • "O STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República."

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

  • Notícias STF

    Quinta-feira, 19 de maio de 2016

    Plenário: cabe ao procurador-geral decidir conflitos de atribuição entre MP Federal e estaduais

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (19) que não cabe à Corte julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. Por maioria, os ministros não conheceram das Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394 e das Petições (Pet) 4706 e 4863, com o entendimento de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e deve ser remetida ao procurador-geral da República. Até então, a jurisprudência do STF era no sentido de conhecer e dirimir os conflitos caso a caso.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317013 

     

  • GABARITO ERRADO.

     

    Nem STJ nem STF.

    Recado para a galera que posta sem saber e não cita fonte de onde tirou tais conclusões:

    "Na maioria das vezes não custa nada ficar calado" (Renilmar Fernandes).

    O comentário mais votado não tem base juridica nenhuma.

     

    Conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo PGR.

    Compete ao PGR, na condição de orgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos Estaduais.

    FONTE: STF. Plenário. ACO 924/PR,Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016 (info 826).

     

    Compete ao PGR decidir conflito negativo entre MPE e MPF Compete ao Procurador-Geral da República (e não ao STF) decidir conflito negativo de atribuições entre Ministério Público estadual e Ministério Público Federal.

    O PGR decide conflitos de atribuições entre MPE e MPF, seja este conflito positivo ou negativo, tanto em matéria cível como criminal.

    O conflito negativo ocorre quando ambos os órgãos (MPE e MPF) entendem que não possuem atribuição para atuar no caso; o conflito positivo é o contrário, ou seja, tanto um como o outro defendem que têm atribuição para a causa.

    No caso concreto, o MPE e o MPF divergiram sobre quem teria atribuição para apurar, em inquérito civil, irregularidades em projeto de intervenção urbana que estaria causando risco de danos ao meio ambiente e à segurança da população local.

    STF. Plenário. Pet 5586 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/12/2016 (Info 851).

  • MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1

    Procurador-Geral de Justiça do Estado1

    MPF x MPF

    CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)

    Procurador-Geral da República

    MPE x MPF

    Procurador-Geral da República

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2

    Procurador-Geral da República

     

    * Dizer Direito/ 2016

  • Pelo PGR

  • Hoje quem manda é o PGR.

    Abraços.

  • QUESTÃO DESATUALIZADAAAA!

  • POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html ACESSADO EM 24/10/17

  • QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

     

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1  =  Procurador-Geral de Justiça do Estado1

    MPF x MPF =  CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)  =  Procurador-Geral da República

    MPE x MPF =  Procurador-Geral da República

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 = Procurador-Geral da República

    * CCR=  Câmara de Coordenação e Revisão (órgão colegiado do MPF)

     

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

  • QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 = Procurador-Geral de Justiça do Estado1

    MPF x MPF = Câmara de Coordenação e Revisão  - CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) = Procurador-Geral da República

    MPE x MPF = Procurador-Geral da República

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 = Procurador-Geral da República

     

    FONTE: DIZER DIREITO

  • Atualizando (pois a questão é de 2010)

    POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

  • ERRADO

     

    Caberá ao Procurador Geral da República - PGR, dirimir os conflitos entre o Ministério Público Federal e o Estadual. 

     

    Cabe ressaltar que membros do Ministério Público Federal ou Estadual não são subordinados a outros membros dos Ministérios Públicos, nem mesmo ao Procurador Geral da República.  

     

    O Procurador Geral da República é o chefe do MPU e do MPF.

  • INFORMATIVO 826 DO STF - Compete ao PGJ, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. 19/5/2016.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 15/6/2020, alterou sua jurisprudência e decidiu que cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) solucionar conflitos de atribuições entre os diversos ramos dos Ministérios Públicos. Por maioria de votos, prevaleceu entendimento de que o CNMP é o órgão mais adequado para decidir, em razão da previsão constitucional que lhe atribui o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional.

    O entendimento foi aplicado no julgamento das Petições (PETs) 4891, 5091 e 5756 (agravo), que tratam de conflitos de atribuições entre o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e o Ministério Público Federal (MPF) para apuração de crimes contra o sistema financeiro, de lavagem de dinheiro no âmbito de instituições financeiras e contra o sistema federal de ensino.

    Texto copiado diretamente do site Notícias STF sob o título "CNMP tem competência para solucionar conflitos de atribuição entre ramos do Ministério Público".


ID
194722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O interrogatório, na atual sistemática processual penal, deve ser realizado, como regra geral, por intermédio da videoconferência, podendo o juiz, por decisão fundamentada, nos expressos casos legais, decidir por outra forma de realização do ato. O CPP estabelece, de forma expressa, o uso da videoconferência ou de recurso tecnológico similar para oitiva do ofendido e de testemunhas, inclusive nos casos em que se admite a utilização de carta rogatória.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA ERRADA

    Art. 185, parágrafo segundo, CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na pessoa de seu defensor, constituído ou nomeado.

    parágrafo segundo - EXCEPCIONALMENTE, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, [...].

    BONS ESTUDOS

  • A regra geral é o interrogatorio ser feito no estabelecimento prisional, com espeque no artigo 185 parágrafo primeiro do CPP.

    Bons estudos!

  • art. 185 -" (...) interrogado na PRESENÇA de seu defensor."

    a palavra correta é presença e não pessoa como postos o colega acima
  • Por videoconferência: Possui caráter excepcional. Deve haver decisão fundamentada indicando a necessidade da realização do ato por videoconferência. As partes deverão ser intimadas com 10 dias de antecedência. O juiz pode agir de ofício ou mediante requerimento das partes.

                    Hipóteses de realização do interrogatório por videoconferência:

    Prevenir risco à segurança pública – todo transporte de preso gera risco para a segurança pública. Portanto, esse risco genérico, por si só, não justifica o uso da videoconferência;

    Art. 185, § 2o, do CPP. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
                           
    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)


    Para viabilizar a participação do acusado no ato processual – “em outra circunstância pessoal” – possibilita tal interrogatório em outros casos.

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Impedir a influência do réu no ânimo da testemunha ou da vítima – em regra, de acordo com a lei, quem será ouvido por videoconferência é a testemunha; subsidiariamente, o acusado será ouvido por videoconferência.

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Art. 217 do CPP.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Gravíssima questão de ordem pública – o melhor exemplo é a onda de ataques do PCC em São Paulo em 2006 (não daria para ficar fazendo transporte de presos).

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
                   
    Presença de advogado e defensor no presídio e na sala de audiências – art. 185, parágrafos 5º e 6º, do CPP. Dois advogados – um na sala de audiência e outro no presídio.


    § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
           
    § 6o  A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

                  
    Nos casos em que o acusado não há 2 advogados, usaria o órgão da Defensoria. De acordo com a CF, todavia a Defensoria Pública só deve atuar para pessoas sem condições financeiras.

                   
    Videoconferência para os demais atos processuaisse a audiência é una e o interrogatório é o último ato da instrução processual, é lógico e intuitivo que todos os demais atos que antecederam o ato também poderão ser praticados por videoconferência.

           
    § 8o  Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • Pessoal, esqueceram de comentar essa parte aqui: "...inclusive nos casos em que se admite a utilização de carta rogatória." Art. 222, parágrafo terceiro (meu entendimento): Não se admite oitiva por meio de video conferência por CARTA ROGATÓRIA, ou seja, o páragrafo cita o caput do art. 222, que fala em CARTA PRECATÓRIA.

    Abs.
  • INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA
         Tendo em vista a necessidade de o Poder Público lançar mão de um mecanismo eficaz que evitasse os transtornos provocados pelo transporte de presos das unidades prisionais aos fóruns, foi editada a Lei nº 11.900/2009, que permite a utilização do sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, em interrogatório de presos e outros atos processuais, com acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
         Muito embora a regra continue a ser a realização do interrogatório do réu preso em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, na presença física do juiz, a Lei recém-editada passou a autorizar, em SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, que o magistrado, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, realize a oitiva do réu preso pelo sistema de videoconferência.

    Curso de Processo Penal - Fernando Capez
  • Sendo simples e objetivo
    não como
    regra geral, mas sim (excepcionalmente), por intermédio da videoconferência.
  • ERRADA
    O interrogatório...
    1- É meio de prova e defesa (natureza mista)
    2- Lugar:

    a) réu solto - no fórum
    b) réu preso - nó presidio
    Exceção... (videoconferência)
    Risco à segurança pública
    Dificuldade de ir à juízo
    Influenciar testemunha
    Gravíssma questão de ordem pública
    As perguntas deve mser feitas através do juíz. Exceção ...JURI
  • Questão Errada,


    Lembrar que, excepcionalmente, deve-se utilizar a videoconferência no interrogatório, quando for para:


    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que opreso integre organização criminosa ou de que, poroutra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido atoprocessual, quando haja relevantedificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunhaou da vítima, desde que não sejapossível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.


    Portanto, PODERÁ ser usado pelo juiz.

    Bons estudos!!

    #AVANTE!! 

  • O interrogatório por vídeo conferência é medida excepcional fundamentada pelo juiz , de ofício ou a requerimento das partes, para atender uma das seguintes finalidades taxativas do CPP:

    1) Prevenir risco à segurança pública, caso o preso integre organização criminosa ou possa fugir no deslocamento

    2) Viabilizar a participação do réu quando haja dificuldade relevante ( ex: enfermidade)

    3) Impedir influência no ânimo de testemunha ou vítima, desde que não se possa colher dessas por videoconferência

    4) Responder a gravíssima questão de ordem pública

  • No interrogatório, a regra no Brasil é a ida do Juiz a Prisão. Ocorre na maioria das vezes a ida do Réu ao Fórum. Pode-se fazer o interrogatório por vídeo conferência, quando houver risco à:



    - segurança pública

    - risco de fuga
    - réu que integra organização criminosa
    - risco de intimidação da vítima ou da testemunha
    - risco da ordem pública
    - impossibilidade de deslocamento do preso: doença ou idade avançada

    Excepcionalmente o Juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por meio do sistema de vídeo conferência. 
    A todo tempo o Juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
  • Errada. 
    A regra geral é interrogar o réu onde ele se encontra preso, para isso deve-se ter: 
    -Uma sala própria e com estrutura para receber os envolvidos na realização do ato; 
    -Garantia de segurança do juiz,MP e seus auxiliares;
    -Presença do advogado ou defensor nomeado;
    -Publicidade do ato, ressalvadas as exceções.
    A realização em juízo (fórum) deve ocorrer apenas quando os requisitos para realização do interrogatório no local onde se encontra preso o agente delituoso não forem atendidas e quando não for o caso de videoconferência.
    A videoconferência só ocorrerá quando:
    -For para prevenir risco à segurança pública, no sentido de probabilidade de fuga ou fundada suspeita que o agente faz parte de organização criminosa;
    -O preso encontra-se enfermo ou com idade avançada;
    -Provável intimidação da vítima ou testemunha;
    Gravíssima questão de ordem pública. 
  • QUESTÃO ERRADA.


    "Há uma ordem de preferência entre as formas de interrogatório:
    1º juiz se desloca ao presídio;

    2º videoconferência;

    3º transporte do preso ao juízo)."

    http://jus.com.br/artigos/23822/justica-penal-ideal-o-interrogatorio-por-videoconferencia-lei-n-11-900-09



    IMPORTANTE: O INTERROGATÓRIO por videoconferência será feito somente na FASE JUDICIAL(art. 185, § 2º).


    Hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
    a) suspeita de envolvimento em organização criminosa;
    b) suspeita de possibilidade de fuga;
    c) problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
    d) possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
    e) quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.




    Outras questões:

    Q315313 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-BA Prova: Delegado de Polícia

    De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.

    ERRADA


    Q308204 Ano: 2013 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça

    O juiz excepcionalmente, por decisão fundamentada, poderá realizar o interrogatório do réu que não estiver preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para responder à gravíssima questão de ordem pública.

    ERRADA.


  • ERRADO 

    ART. 185 § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades
  • Sejamos menos prolixos! Não é regra, é exceção.

  • apenas se preso

  • O interrogatório, na atual sistemática processual penal, deve ser realizado, como regra geral, por intermédio da videoconferência, podendo o juiz, por decisão fundamentada, nos expressos casos legais, decidir por outra forma de realização do ato. O CPP estabelece, de forma expressa, o uso da videoconferência ou de recurso tecnológico similar para oitiva do ofendido e de testemunhas, inclusive nos casos em que se admite a utilização de carta rogatória.

  • Regra: Ida do juiz ao estabelecimento prisional.

    Exceção: Ida do réu preso em juízo.

    Excepcional: Videoconferência.

  • "como regra geral ...."  ? kkkkkkkkkk

    EXCEPCIONALMENTE !!!!!

  • (E)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPF Prova: Escrivão da Polícia Federal

    Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por meio de sistema de videoconferência.(C)

  • O interrogatório por vídeoconferência é medida EXCEPCIONAL!

  • ART 185

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes fnalidades:
    I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
    II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante difculdade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
    III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
    IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.

    GAB: ERRADO
     

  • Excepcionalmente por VIDEOCONFERÊNCIA.

  • "como regra geral, por intermédio da videoconferência" ERRADO

    VIDEOCONFERÊNCIA é EXCEÇÃO.

  • Quanto à utilização da carta ROGATÓRIA, o CPP diz que esta só será expedida se demonstrada previamente sua imprescindibilidade, arcando a parte REQUERENTE com os custos de envio. Ou seja, a carta rogatória não é um recurso assim tão simples de se utilizar para outiva de testemunha, como é o caso da carta PRECATÓRIA. Lembrando que a rogatória é para o exterior (fora do país) e a precatória é para dentro do país, porém fora da jurisdição do juiz onde corre a ação penal.


    Espero ter ajudado.


    Art. 222-A do CPP fala sobre a ROGATÓRIA.


  • Não é regra, mas medida excepcional.

  • Videoconferência é medida excepcional!

  • JÁ QUE TEM 400 COMENTÁRIOS IGUAIS FALANDO QUE

    VIDEOCONFERÊNCIA é EXCEÇÃO

    ENTÃO VOU ESCREVER MAIS UM PRA FICAR 401

    VIDEOCONFERÊNCIA é EXCEÇÃO

  • Se um concurseiro errar uma questão dessa ele não é concurseiro raiz e sim nutela. kkkkk

  • Exceção, e não Regra geral.

  • Com o Pacote Anticrime, porém, a videoconferência passou a ser a regra para os casos de RDD.

  • EXCEPCIONALMENTE

  • Assertiva E

    O interrogatório, na atual sistemática processual penal, deve ser realizado, como regra geral, por intermédio da videoconferência, podendo o juiz, por decisão fundamentada, nos expressos casos legais, decidir por outra forma de realização do ato. O CPP estabelece, de forma expressa, o uso da videoconferência ou de recurso tecnológico similar para oitiva do ofendido e de testemunhas, inclusive nos casos em que se admite a utilização de carta rogatória.

  • O interrogatório, na atual sistemática processual penal, deve ser realizado, como regra geral, por intermédio da videoconferência, podendo o juiz, por decisão fundamentada, nos expressos casos legais, decidir por outra forma de realização do ato. O CPP estabelece, de forma expressa, o uso da videoconferência ou de recurso tecnológico similar para oitiva do ofendido e de testemunhas, inclusive nos casos em que se admite a utilização de carta rogatória.

    CORREÇÃO: o interrogatório por videoconferência é EXCEÇÃO, não regra.

    GAB: E.

  • ERRADO, VÍDEO CONFERÊNCIA É A EXCEÇÃO.....

  • 2020, covid, tribunais economizando uma baba com home office...vai virar regra. Quem viver verá.

  • ERRADO

    Por videoconferência é exceção, pelo menos na lei kkk....

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.             

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:    

  • Em regra não, pois a realização da vídeo conferência é a exceção.
  • Errado

    Até então era exceção, no pós covid pode ser que se torne regra

  • quando cespe meter uma vírgula ou duas em diante na questão abreeeeeeeeeeeeee olho!!!!!!

    #bizúdavida

  • Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado;

    (OBS: Somente durante a fase processual)

     

    § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - Prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento


ID
194725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da legislação processual penal vigente, admite-se, no curso regular da persecução penal, na fase pré-processual, em feito de ação penal privada, a possibilidade de habilitar-se como assistente de acusação a companheira do ofendido. Pode esta, por intermédio do advogado regularmente constituído, caso não possua capacidade postulatória, valer-se das garantias estabelecidas pela lei quanto à prova técnica pericial e apresentar assistente técnico, na sobredita fase, a fim de acompanhar a elaboração de exame pericial de alta complexidade que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, oferecendo, desde logo, quesitos a serem respondidos pelo perito e pelo assistente técnico.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA ERRADA

    Art. 268, CPP - Em todos os termos da ação PÚBLICA, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 [cônjuge, ascendentes, descendente e irmão].

    BONS ESTUDOS!

  • A questão quer saber se é possível assistente de acusação em inquerito policial, de certo que não. Portanto a questão está errada. Quando se falou em pré processual, estavam tratando do inquerito policial. Como no inquerito não há acusação, não pode haver assistente de acusação.

  • Na verdade as duas respostas anteriores se completam, pois o cerne da questão são dois: Possibilidade de assistente de acusação em ação privada e na fase pre-processual ( inquérito ).

    Bons estudos!

  • Há erro também quanto à utilização do assistente técnico:

    a) o assistente técnico é figura compatível apenas com a fase processual e não com a fase inquisitorial: CPP

    Art. 159. (...)

    § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: 

    (...)

            II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. 

    b) o assistente técnico não acompanha a elaboração do laudo pericial, ele aparece no processo após a sua confecção: CPP

    Art. 159. (...)
    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

  • O artigo 268 do CPP admite a possibilidade do assistente na Ação Penal Pública cuja titularidade é do MP. Não Ação Penal Privada não há que se falar em assistente, não tem sentido, pois o advogado da vítima (titular de tal ação) é que proporá a Ação Penal Privada.
    Todavia, já no que se refere a  possibilidade do assistente na fase de IP, a fim de acompanhar as diligências, vale colacionar dois posicionamentos, STJ e STF respectivamente:

    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO, POR DECISÃO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, COM BASE NA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
    OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO PELA VÍTIMA. TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA524/STF.NÃOINCIDÊNCIA.
    2. É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP. Entretanto, não se pode privar a vítima, que efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame causado pelo ato típico e antijurídico, de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição.
    3. (...)

    4. (...)
    5. Por conseguinte, é possível o conhecimento do mandado de segurança no âmbito penal, notadamente quando impetrado contra decisão teratológica, que, no caso, determinou o arquivamento de inquérito policial por motivo diverso do que a ausência de elementos hábeis para desencadear eventual persecução penal em desfavor do indiciado.
    6. Dessarte, à falta de previsão legal de recurso específico, a flagrante ilegalidade é passível de correção por meio de mandado de segurança, por ser medida cabível para a defesa de interesse de terceiro que não figurou na ação penal, dado que sequer foi instaurada, e que, portanto, não possui legitimidade recursal.
    7. (...)
    8. Habeas corpus denegado. HC nº 66.171/SP julgado prejudicado, por possuir idêntico pedido.
    (HC 123.365/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 23/08/2010)


    STF RE 36180

    Ementa
    PROCESSO PENAL. ASSISTENTE. ARTIGOS 268 E 271 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AINDA QUE PROVADA A INTERVENÇÃO DO ASSISTENTE NA FASE DO INQUERITO POLICIAL, E MESMO DEMONSTRADO QUE TAL INTERVENÇÃO FOSSE CONTRARIA A LEI, ISSO NÃO CONSTITUIRIA NULIDADE E SIM MERA IRREGULARIDADE. SURSIS. ARTIGO 57 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM CABIMENTO.

  • "o assistente de acusação somente atua no processo de conhecimento a partir do recebimento da denúncia , não tendo pois qualquer atuação no inquérito policial, NUCCI, pg 563"
  • A função do assistente de acusação é auxiliar o MP, no legítmo desejo de buscar a justiça. Portanto, não se restringe apenas a interesses econômicos, segundo recente decisão do STF ( HC 105710-RS, Rel. Min. Dias Toffoli). A ação penal de iniciativa privada já é titularizada pelo ofendido, razão  pela qual não há necessidade de habilitar-se assistente. Outrossim, o período para pleitear a habilitação da assistência é após a formação da relação jurídica processual (após o recebimento da denúncia, portanto).  Com isso, o remanescente da questão resta prejudicado.
  • Rapaz..... Por curiosidade, fui pesquisar o hc postado pelo colega, e p minha supresa, o mesmo data de 1957!!!!! Quer dizer, nem tudo q se lança nesses comentários, dá p acreditar..... Lamentável!!!!

    RE 36180 /
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. LUIZ GALLOTTI
    Julgamento:  29/08/1957           Órgão Julgador:  PRIMEIRA TURMA
  • CPP

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598 (RESE  e Apelação).

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
    § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

  • CPP

    Art. 159, § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; 

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

    § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

    Art. 176.  A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Pessoal não sei se estou enganada mas pela leitura do CPP o que parece é que há DOIS TIPOS DE ASSISTENTE:

    * Assistente de acusação - Admitido nas ações penais públicas, a partir do recebimento da denúncia ou queixa (ou seja, não admitido no IP). É o que se refere a questão.

    Art. 268, CPP - Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 [cônjuge, ascendentes, descendente e irmão].

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598

    *  
    Assistente técnico - Atuará na ação penal a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.


    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
     
    § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

    § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.


    Sendo que aprórpia questão parece se referir a dois tipos diferentes de assistente:

    Nos termos da legislação processual penal vigente, admite-se, no curso regular da persecução penal, na fase pré-processual, em feito de ação penal privada, a possibilidade de habilitar-se como assistente de acusação a companheira do ofendido. Pode esta, por intermédio do advogado regularmente constituído, caso não possua capacidade postulatória, valer-se das garantias estabelecidas pela lei quanto à prova técnica pericial e apresentar assistente técnico, (OU SEJA, A COMPANHEIRA DO OFENDIDO QUE É A ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, APRESENTA ASSISTENTE TÉCNICO) na sobredita fase, a fim de acompanhar a elaboração de exame pericial de alta complexidade que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, oferecendo, desde logo, quesitos a serem respondidos pelo perito e pelo assistente técnico.






      
  • Vejam esta questão
    Prova: FMP-RS - 2008 - MPE-MT - Promotor de Justiça
    Aponte a resposta correta.
    e) A figura do assistente é admitida EXCEPCIONALMENTE na fase de investigação criminal, podendo habilitar-se no processo enquanto não transitar em julgado a sentença. Gabarito: CERTO
    CPP Art. 311. Em QUALQUER FASE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do ASSISTENTE, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    O Assistente de acusação é Admitido no IP sim.
    O JULGADO ABAIXO É DE 2010.
  • STJ - HABEAS CORPUS HC 123365 SP 2008/0273221-9 (STJ)

    Data de publicação: 23/08/2010

    Ementa: HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO, POR DECISÃO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, COM BASE NA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO PELA VÍTIMA. TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 524 /STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. É sabido que o nosso ordenamento jurídico pátrio não prevê a prescrição em perspectiva. Com efeito, impossível falar na existência de coisa julgada em favor do paciente, um vez que o ato judicial atacado afronta a legislação penal vigente, bem como vários princípios constitucionais. 2. É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP .  

  • DAMATINHA,

    Realmente excepcionalmente caberia a admissão do assistente de acusação no IP (julgado perfeitamente colado pela colega LARYSSA SOARES - Q97126)

    Contudo, você  se confundiu na fundamentação! Repare que a questão trata de AÇÃO PENAL PRIVADA! A companheira somente poderia ter se habilitado em caso de morte (substituição processual = CADI)

    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - Em que consiste?

    O titular e, portanto, autor da ação penal pública é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88).

    Contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”. O assistente também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”. O assistente é considerado a única parte desnecessária e eventual do processo. Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.


    Quem pode ser assistente da acusação?

    Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).

    Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.

    *O corréu não pode se habilitar no mesmo processo em que responde.


    Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação

    A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado: CPP/Art. 269.O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Regra geral: Não cabe assistente da acusação no IP. Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.


    Poderes do assistente

    Ao assistente será permitido:

    a) propor meios de prova;

    b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;

    c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);

    d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;

    e) participar do debate oral;

    f) arrazoar os recursosinterpostospeloMP

    g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;

    h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;

    i) requerer o desaforamento no rito do júri.

    Obs1: segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.

    Obs2: o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.


    Fonte: DIZER O DIREITO
  • Agora pronto essa mulher pensa que é Deus, kkkkkk

  • Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    O item está errado por duas razões: Primeiro porque só se admite a figura do assistente de acusação na fase processual, vez que antes disso não há acusação; Segundo, porque só se admite na ação penal pública. Vejamos:


    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia  Concursos

  • tava eu aqui lendo de boa, quando chego na parte "admite-se, no curso regular da persecução penal, na fase pré-processual, em feito de ação penal privada, a possibilidade de habilitar-se como assistente de acusação".....

    SÓ QUE NÃO MESMO.... assistente de acusação, só na fase processual

  • apenas sintetizando os comentários dos colegas para ficar mais fácil:

    1º Só é admitido assistente de acusação em fase PROCESSUAL e nunca PRÉ-PROCESSUAL(inquérito policial).

    2º Só existe assistente de acusação em ação penal PÚBLICA condicionada ou incondicionada(a questão fala em ação privada)

  • Boa tarde, errado

     

    Parecei em APP aceitar assistente de acusação...

     

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    ·         Intervenção do assistente poderá ser em qualquer tempo, até o transito em julgado;

    ·         MP será ouvido previamente, em caso de indeferimento ou deferimento não caberá recurso;

     

    Questão Cespe: Em conformidade com o que estabelece o CPP, do despacho que admitir ou não o assistente do MP jamais caberá recurso.


    A figura do assistente é admitida no processo somente:

     

    ·         Após o recebimento da denúncia; e

    ·         (em qualquer tempo) Antes do transito em julgado.

     

    O assistente pode intervir APENAS NA AÇÃO PENAL PÚBLICA, seja incondicionada ou condicionada, pois na AÇÃO PENAL PRIVADA  o ofendido já é o autor da ação, de forma que não poderia ser assistente dele mesmo.

     

    Fonte: meus resumos

     

    Bons estudos

  • Só em ação pública.
  • Somente em Ação publica, sendo ela condicionada ou incondicionada.

  • Ação Privada e Assistente não combinam rsrsrs

  • Não cabe assistente de acusação em inquérito.

  • assistente de acusação===somente na ação penal pública condicionada ou incondicionada!

  • Não existe assistente de acusação da fase do inquérito policial, além disso só é admitido assistente de acusação nas ações penais públicas, pois nas ações penais privadas o titular da ação é o próprio ofendido (querelante).

  • A dificuldade da questão não está no conhecimento que ela pressupõe, está na sua redação.

    Que texto péssimo! As bancas precisam qualificar-se mais nesse quesito...

  • O art. 268 autoriza a participação do assistente “em todos os termos da ação penal pública”. Ora, ação penal pública passa a existir após o recebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público. Já o art. 269 estende essa participação enquanto não transitada em julgado a sentença penal. Daí se conclui que a participação do assistente não é admissível nem na fase de inquérito policial nem, tampouco, no âmbito da execução da pena.

    fonte: Rogério Sanches


ID
194728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à prisão e à liberdade provisória, a Constituição Federal elegeu alguns delitos como inafiançáveis. Quanto a algumas infrações penais, declarou, de forma expressa, a inafiançabilidade e, quanto a outras, subordinou a vedação da fiança aos termos da lei ordinária. Os tribunais superiores sedimentaram o entendimento de possibilidade da liberdade provisória, nos termos estabelecidos pelo CPP, mesmo para o caso de inafiançabilidade proclamada expressamente pela Lei Fundamental.

Alternativas
Comentários
  • INFORMATIVO Nº 573

    TÍTULO
    Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 3

    PROCESSO

    HC - 97579

    ARTIGO
    Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. Tratava-se de writ no qual se pleiteava a concessão de liberdade provisória a denunciado, preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, II, e 35, caput, ambos combinados com o art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006 — v. Informativos 550 e 552. Reputou-se que a vedação do deferimento de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da mencionada Lei 11.343/2006, consubstanciaria ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Aduziu-se que incumbiria ao STF adequar a esses princípios a norma extraível do texto do art. 5º, XLIII, da CF, a qual se refere à inafiançabilidade do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nesse sentido, asseverou-se que a inafiançabilidade não poderia e não deveria, por si só, em virtude dos princípios acima citados, constituir causa impeditiva da liberdade provisória e que, em nosso ordenamento, a liberdade seria regra e a prisão, exceção. Considerando ser de constitucionalidade questionável o texto do art. 44 da Lei 11.343/2006, registrou-se que, no caso, o juízo homologara a prisão em flagrante do paciente sem demonstrar, concretamente, situações de fato que, vinculadas ao art. 312 do CPP, justificassem a necessidade da custódia cautelar. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que, adotando orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão de liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, denegava a ordem. HC 97579/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 2.2.2010. (HC-97579)

  • Ao meu ver, de qualquer forma essa questão estaria equivocada. Pois se afirma que os Tribunais sedimentaram esse entendimento. É sabido que isso não ocorreu. Essas divergências jurisprudenciais favoráveis às teses de um órgão ou outro(se defesa ou acusação) não devem ser questionadas em sede de prova objetiva.

  • Exatamente, Bruno. Como seria bom se essas bancas tivessem bom senso e critério!

  • Dá pra ver que há divergência dentro do próprio STF, e que há decisões diferentes para todos os fregueses.

    Brasília, 20 a 24 de setembro de 2010 - Nº 601.

    PRIMEIRA TURMA do STF
    Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas

    A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a liberdade provisória de preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). A defesa sustentava a inconstitucionalidade do art. 44 da mesma lei, que veda a concessão desse benefício. Inicialmente, por maioria, rejeitou-se questão preliminar, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, vencido, no sentido de afetar o caso ao Plenário ou aguardar que tal órgão decida sobre a argüição de inconstitucionalidade do art. 44 em processo que já se encontra a ele submetido, pois não caberia à Turma deliberar a respeito. Afirmou-se que, se a Corte vier a reputar inconstitucional o referido dispositivo, tanto não haverá óbice a uma nova impetração quanto o próprio juízo processante poderá agir de ofício e conceder a liberdade ao paciente. No mérito, invocaram-se precedentes das Turmas segundo os quais tal vedação seria legítima e considerou-se hígida a constrição cautelar imposta, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva.
    HC 104616/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.9.2010. (HC-104616)

  • Inclusive a questão da prova da DP PI de nº Q70531 CESPE afirma o gabarito inverso!

    Assinale a opção correta acerca do processo penal, segundo entendimento do STF. (LETRA "A" GABARITO OFICIAL)

    • a) A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela CF à legislação ordinária.
    • b) Não é prevento para a ação penal o juiz que primeiro toma conhecimento da causa e examina a representação policial relativa aos pedidos de prisão temporária, busca e apreensão e interceptação telefônica.
    • c) O regime de direito estrito, a que se submete a competência do STF, tem levado o STF, por efeito da taxatividade do rol constante da CF, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), exceto se instauradas contra o presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal, dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema.
    • d) A jurisprudência do STF é firme no sentido de que procede a alegação de excesso de prazo, ainda que a defesa tenha contribuído para a demora na conclusão da instrução processual.
    • e) Há justa causa para a ação penal quando a demonstração da autoria ou da materialidade do crime decorrer apenas de prova ilícita, desde que haja confissão posterior do réu, como efeito da prova ilicitamente obtida.
  • Concordo com todos os colegas que consideram o gabarito como errado. Pois o que se observa no STF é uma tendência pela impossibilidade da concessão da liberdadde provisórias nesses casos. Senão vejamos:

    HC 99717 / DF - DISTRITO FEDERAL

    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  09/11/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma
     
     

    Ementa

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR QUE CONCEDE A LIBERDADE PROVISÓRIA E POSTERIORMENTE É CASSADA. PRISÃO DETERMINADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. VEDAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I – Não obstante a jurisprudência majoritária desta Corte ser no sentido de que no crime de tráfico de entorpecentes não cabe liberdade provisória, o caso dos autos revela excepcionalidade a justificar tal hipótese. II – Paciente que teve liberdade provisória concedida em razão de liminar deferida em habeas corpus, sendo a prisão preventiva determinada no julgamento de mérito da impetração, sem qualquer dos fundamentos elencados no art. 312 do CPP. III – O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes. IV – Ordem concedida.

     

    bons estudos!!

     
  • Totalmente equivocada a resposta do Cespe.
    A questão ainda é objeto de análise no Plenário do STF (info. 611 e 612).
    Quanto ao comentário do colega abaixo, não é por aí. A discussão no STF é sim sobre a possibilidade de conceder a liberdade provisória nos crimes hediondos e ainda não há consenso quanto a isto.

  • Depois de ler atenciosamente os comentários destes nobres colegas sobre a questão, sinto-me confortada em saber que não estou sozinha e que, apesar do gabarito oficial, outros concursandos compartilham com meu entendimento. Também marquei como ERRADA a questão.
    Bons estudos!
  • Questão: CERTA (s.m.j.)

    No que diz respeito à prisão e à liberdade provisória, a Constituição Federal elegeu alguns delitos como inafiançáveis. (ATÉ AQUI TUDO BEM!) Quanto a algumas infrações penais, declarou, de forma expressa, a inafiançabilidade e, quanto a outras, subordinou a vedação da fiança (E NÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA) aos termos da lei ordinária. Os tribunais superiores sedimentaram o entendimento de possibilidade da liberdade provisória, nos termos estabelecidos pelo CPP, mesmo para o caso de inafiançabilidade (EM RAZÃO DA EXISTENCIA DA LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA) proclamada expressamente pela Lei Fundamental.

    Entendo que a questão trata da possibilidade da concessão de liberdade provisória sem fiança, já que nos crimes inafiançáveis é possivel, e esta possibilidade está estabelecida no CPP.

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 
     III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança
  • Os comentários que alegaram que a questão esta incorreta são antigos. Creio que, com a jurisprudência atual 2013, não há a menor dúvida de a questão está correta.

    Concordam?
  • De fato, Rafael, creio que a assertiva está correta...
  • Rafael e Arhur,segundo o Professor do Ponto(Pedro Ivo) seria incorreta:

    especificamente quanto aos crimes hediondos eequiparados, há controvérsia interna no STF: uns entendendo que avedação deriva da própria inafiançabilidade do delito (STF, HC97.975/MG, DJ 19.03.2010), outros, que deve o juiz pautar-se pelosrequisitos do art. 312 do CPP (HC 101.505/SC, DJ 12.02.2010). A propósito da presente divergência, em 11.09.2009, os ministros do STFreconheceram a existência de repercussão geral no RE 601.384/RS, nosseguintes termos: “Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de ser concedida liberdade provisória a preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas,considerada a cláusula constitucional vedadora da fiança nos crimes hediondos e equiparados” (DJ29.10.2009, Informativo 565).


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    A lei 11464/07 alterou a redação do art. 2° da lei 8072/90 (lei dos crimes hediondos) suprimindo a vedação à concessão de liberdade provisória.


    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    (redação anterior a lei 11464/07) 
    II - fiança e liberdade provisória.

    II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

  • Gabriel Machado, não vejo como considerar essa questão desatualizada pelo motivo trazido por ti. 

    A lei é de 2007 e a questão é de 2010.

    Apesar das sacanagens da CESPE, acredito que esse detalhe não passaria sem correção.

  • Questão CORRETÍSSIMA!!

    SÍNTESE: O Plenário do STF expressou o entendimento de que a regra proibitiva de liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei 11.343/06 não encontra compatibilidade com os Princípios da Liberdade Provisória como Regra, do Devido Processo Legal e da Presunção de Inocência.

    A vedação absoluta da liberdade provisória, norteando-se tão somente pela natureza do crime investigado, mereceu a pecha de inconstitucionalidade atribuída pela doutrina, por frontal violação do devido processo legal (art. ., LIVCF), da regra da liberdade provisória (art. ., LXVICF) e da presunção de inocência (art. ., LVII,CF). Ademais, considerou-se que o legislador ordinário excedeu-se ao ampliar o rol de restrições previsto no artigo ., XLVICF, que somente impedia a fiança e não a liberdade provisória de forma absoluta.[1]


    http://atualidadesdodireito.com.br/eduardocabette/2012/05/12/stf-decide-que-no-crime-de-trafico-de-entorpecentes-proibicao-de-liberdade-provisoria-e-inconstitucional/


  • Detalhe da questão para quem foi displicente como eu. Qual o único crime que a CF subordinou a inafiançabilidade aos termos da lei ordinária? O racismo (errei a questão por causa disso): Art. 5, XLII: "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão nos termos da lei". 

  • o entedimento é, se a lei nao permite fiança mas cabe liberdade provisória entao ela será concedida plenamente. Vez que a lei pontua: SERA CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA.

  • GABARITO CORRETO.

     

    Obs.: Crimes graves: A CF no art. 5°, XLII, XLIII, XLIV define alguns crimes como inafiançáveis, mas isso não impede a liberdade provisória sem fiança se o agente atuou amparado por excludente de ilicitude ou se ele não preenche os requisitos da prisão preventiva. É o que ocorre com os crimes hediondos em virtude da parcial revogação do inc. II do art. 2° da lei 8.072/90 e com tráfico de drogas em virtude do reconhecimento da inconstitucionalidade da vedação prevista no art. 44 da lei 11.343/06 (lei de drogas).

  • Questão correta!

     

    Tendo em vista o recente entendimento jurisprudencial não há falar em vedação absoluta a liberdade provisória por INAFIANÇABILIDADE. O entendimento firmado pela jurisprudência se resume da seguinte forma: a inafiançabilidade prevista em alguns dispositivos legais e até mesmo a decorrente do texto constitucional se refere à liberdade provisória COM FIANÇA, todavia, nada impede que o juiz nesses casos de INAFIANÇABILIDADE decorrente das previsões supracitadas, conceda a liberdade provisória SEM FIANÇA.

  • Grande mas com 2 leituras mata.

    RESUMO: Por Jurisprudência foi decidido que mesmo nos crimes inafiançáveis cabe liberdade provisória, sem o pagamento de fiança.

  • A liberdade provisória sem a necessidade de recolhimento da fiança para obtençâo do benefício se dará nas seguintes hipóteses:

    1º infrações penais Às quais não comine pena privativa de liberdade;

    2º infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o autor se compromete a comparecer à sede do JUIZADO CRIMINAL;

    3º quando o juiz verificar que o autor praticou o fato amparado por causa de exclusão da ilicitude;

     

    A competência para a concessão ou denegação da liberdade provisória sem fiança é apenas do JUIZ, depois de ouvido o MINISTÉRIO PÚBLICO.

    Embora insuscetíveis de fiança, o crimes inafiançáveis, é possível a concessão de Liberdade Provisória SEM FIANÇA.

     

    Gabarito: CORRETO.

     

    Cleyson Brene- Manual de Processo Penal para A Pólícia.

  • A liberdade é a regra! Chega até ser errado o uso do termo "liberdade provisória".

  • Crimes inafiançáveis previstos na CRFB (art. 5º, XLII, XLIII, XLIV)

    -Racsimo

    -Tortura

    -Tráfico

    -Terrorismo

    -Hediondos

    -Ação de grupos armados civis e militares contra a ordem constitucional e o estado democrático.

  • Gabarito - Correto.

    STF - HC 113945:O STF entendeu que a proibição de fiança não impede a concessão de liberdade provisória, já que são institutos diversos.

  • Não sei pra que um texto rebuscado desse.

    Poderia simplesmente dizer:

    "Existe previsão pra liberdade provisória em crimes inafiançáveis."

    É só pra cansar a gente mesmo.

  • Então colegas... Por que essa questão está sendo considerada desatualizada???
  • Atenção: A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

    A mudança sofrida pela Lei dos Crimes Hediondos NÃO afeta o enunciado, que é genérico e não voltado apenas a essa espécie de crime.

  • Item correto. Os Tribunais Superiores consolidaram seu entendimento no sentido de que a fiança não se confunde com a liberdade provisória, de maneira que a mera impossibilidade de concessão da fiança não impede a concessão da liberdade provisória.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    Fonte: estratégia

    A questão NÃO esta desatualizada.

  • Coisas que só acontecem no Brasil, o marginal que comete crime hediondo pode receber LIBERDADE PROVISÓRIA e SEM FIANÇA. kkk

  • Minha contribuição.

    O que vocês devem ter em mente é que a possibilidade de arbitramento, ou não, de fiança, não tem nada a ver com a liberdade provisória. Ainda que não se possa arbitrar fiança, é possível a concessão de liberdade provisória.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • É só lembrar dos inúmeros casos de racismo no Brasil (crime inafiançável) em que o "suposto" infrator continua solto rs

  • cabe a liberdade provisoria com a aplicacao de outras medidas cautelares que podem ser pior do que a fianca para o indiciado. o erro da maioria é crer que pra ter LP é necessário pagar fianca, pois nao é.
  • Item correto. Os Tribunais Superiores consolidaram seu entendimento no sentido de que a fiança não se confunde com a liberdade provisória, de maneira que a mera impossibilidade de concessão da fiança não impede a concessão da liberdade provisória. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    Estratégia Concursos


ID
194731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Atualmente, o rito estabelecido no CPP para os crimes de responsabilidade de funcionário público é o comum ordinário, como regra geral, ressalvados os procedimentos estabelecidos especificamente para o júri e para os juizados especiais criminais. No que diz respeito aos crimes praticados por funcionário contra a administração em geral, deve ser seguido o procedimento especial estabelecido no CPP. Caso condenado à pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano de detenção ou de reclusão, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a administração, o funcionário poderá suportar, como efeito secundário extrapenal, a perda do cargo público, se isso constar, expressa e fundamentadamente, na sentença penal.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA

    Art. 92, CPP. São também efeitos da condenação:

    I - A perda do cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder, ou violação de dever para com a Administração Pública.

    Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    BONS ESTUDOS!!!

  • O fato de haver um rito especial previsto nos arts. 513-518 do CPP para o PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, não havendo essa ressalva no enunciado da questão, não torna o enunciado incorreto?

  • Questão incorreta. Observar alteração do gabarito.

    A regra é o procedimento especial para tratar dos crimes de responsabilidade, conforme capítulo II do título II (processos especiais)

    Art. 513, CPP. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

  • Complementando a resposta dos participantes e respondendo à pergunta do Bruno Braga, a questão não está incoerente em virtude do art. 518 do CPP que remete o processo dos crimes funcionais ao disposto no procedimento comum:
    "Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro."
    (...)
    LIVRO II
    DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
    TÍTULO I
    DO PROCESSO COMUM
    CAPÍTULO I
    DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

     

  • entendo que a questão está certa.

    Um exemplo:

    um policial no seu dia de folga, comete roubo - crime comum (pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa): procedimento comum, rito ordinário (art. 394, §1º, I, CPP)

    este mesmo policial em serviço comete peculato - crime de responsabilidade (pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa): procedimento especial (art. 513-518, CPP).

    Só lembrando que a diferença entre o procedimento comum e o especial neste caso é só que nos crimes afiançáveis (e peculato é o caso) estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias. Daí então, se recebida a denúncia o processo segue o rito ordinário.

     

     

  • Pessoal, assim como muitos de vocês acabei errando a questão. A ÚNICA justificativa plausível para essa questão encontra-se, ao meu ver, na súmula 330 do STJ, veja-se:

    "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial." 

    Destarte, considerando que após a defesa preliminar(que para o STJ é desnecessária como visto acima) o rito a ser seguido é o ORDINÁRIO a questão estaria correta.

    O problema todo é afirmar que esta é a REGRA GERAL...
  • (Parte I)  - Assertiva Correta.

    Tentarei fazer uma análise compartimentada da questão:

    I - "Atualmente, o rito estabelecido no CPP para os crimes de responsabilidade de funcionário público é o comum ordinário, como regra geral, ressalvados os procedimentos estabelecidos especificamente para o júri e para os juizados especiais criminais."

    Correta. Assim como para qualquer indivíduo, para o funcionário público a regra é a adoção do procedimento comum (ordinário, sumário ou sumarrissimo), salvo para os casos em que o próprio CPP ou leis esparsas disciplinem procedimento especial.

    CPP - Art. 394.  O procedimento será comum ou especial

    (...)

    § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

    Sendo assim, se o funcionário praticar o crime de:

    a) Extorsão - o procedimento adotado será o ordinário (ou poderia ser sumário se a pena cominada fosse inferior a 4 anos)

    b) Crime de menor potencial ofensivo - o procedimento adotado será o sumaríssimo, previsto da Lei 9.099/95

    c) Homicídio Doloso - o procedimento adotado será o do Tribunal do Júri.

    Desse modo, verifica-se que serão aplicáveis ao funcionário público, em condições normais, os mesmos procedimentos aplicados a qualquer cidadão. Em regra, aplica-se o procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo) e, de forma excepcional, aplicam-se procedimentos especiais (Tribunal do Júri) e, no caso a ser explicado logo adiante, o rito do art. 514 do CPP.
  • (Parte II)  - Assertiva Correta.

    II - "No que diz respeito aos crimes praticados por funcionário contra a administração em geral, deve ser seguido o procedimento especial estabelecido no CPP."

    Correta. O procedimento especial previsto no CPP para funcionário público, conforme o art. 513 e ss do CPP, não é adotado em qualquer ilícito penal praticado pelo funcionário público. Em regra, como dito anteriormente, os delitos praticados pelo servidor público se submetem ao procedimento comum, pois o funcionário público é considerado um cidadão como qualquer outro.

    De forma excepcional, aplica-se esse rito especial. O STJ já sedimentou entendimento de que esse procedimento apenas será aplicado aos funcionários públicos quando estes praticarem crimes funcionais típicos, ou seja, crimes contra Administração Pùblica. É o que se observa adiante:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ARTIGO 1º, INCISO II, COMBINADO COM OS ARTIGOS 11 E 12 DA LEI 8.137/1990, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. DELITO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal só se aplica aos delitos funcionais típicos, descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recorrente, na qualidade de funcionário público, teria concorrido para a prática de crime fiscal, consistente em fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. 3. Hipótese que não se enquadra no conceito de "crimes de responsabilidade dos funcionários públicos", para fins de notificação para apresentação de resposta preliminar, nos termos do artigo 514 da Lei Processual Penal. 4. Recurso improvido. (RHC 22.118/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 09/08/2010)

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE "HABEAS CORPUS". ARTS. 351, § 4º DO CP. DEFESA PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO. I - A exigência de notificação do art. 514 do CPP só se aplica aos delitos funcionais típicos (v.g. arts. 312 a 326 do CP). II - A falta da notificação é, além do mais, nulidade relativa (Precedentes). Recurso desprovido. (RHC 8.235/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/1999, DJ 12/04/1999, p. 166)
  • (Parte III)  - Assertiva Correta.

    III -  "Caso condenado à pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano de detenção ou de reclusão, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a administração, o funcionário poderá suportar, como efeito secundário extrapenal, a perda do cargo público, se isso constar, expressa e fundamentadamente, na sentença penal."

    Correta. A perda de cargo público, efeito extrapenal da sentença condenatória, decretada pela sentença em razão do quantum da pena aplicada não pode ocorrer sem que essa sanção esteja expressamente disposta no provimento jurisdicional. Nesse contexto, a perda de cargo deve ser decretada pelo juiz e sua aplicação fundamentada na sentença. É o que prescreve o art. 92 do Código Penal:


    Art. 92 - São também efeitos da condenação:


    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • Nao entendi o gabarito desta questao. Porque os crimes de responsabilidade praticados por funcionarios publicos sao regidos pelo rito comum ordinario como regra geral? Nao é o que o codigo diz em sua literalidade.

    Procedimento dos Crimes de Responsabilidade de Funcionários Públicos

     
    Escrito em homenagem aos meus amigos Colferai, Lúcio e Rômulo.

    Outro procedimento previsto no Código de Processo Penal é o dos Crimes de Responsabilidade de Funcionários Públicos, o qual difere do procedimento ordinário somente no começo.
    Antes do recebimento da denúncia pelo juiz, caso o crime seja afiançável há uma fase em que o acusado apresenta uma defesa preliminar, como se fosse uma contra-denúncia (para tentar convencer o juiz a rejeitá-la). Caso seja recebida a denúncia, o procedimento volta a ser igualzinho ao ordinário.

    Segue um esquema para facilitar a compreensão (clique na imagem para ampliar):


    Se o proprio o CPP assim dispoe sobre os crimes de responsabilidade praticados por funcionarios publicos, como pode ser considerado procedimento comum? O procedimento é identico ao comum apos a resposta preliminar do funcionario publico, antes disso é rito especial, segundo a propria letra do codigo.

    TÍTULO II

    DOS PROCESSOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO I

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA
    Arts. 503 a 512.(Revogados pela Lei nº 11.101, de 2005)

    CAPÍTULO II

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
    DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

    Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
    Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
  • Acho que a questão se salva como correta porque o que o CPP, nos art. 514, 515 e 516, prevê é apenas uma fase preliminar, ou seja, nos crimes funcionais praticados contra a administração (art. 312 a 326), haverá a devesa preliminar, antes do recebimento da denúncia. Vejam que nos art. 517 e 518, da citação para frente o rito a ser seguido é o comum.
  • É o CESPE eliminando qualquer ínfima chance de o candidato gabaritar a prova!!!



  • questão mais para administrativo

  • Qual a diferença dos crimes de responsabilidade de funcionário público para os crimes contra a Administração em geral ?

  • CERTO

     

    "...se isso constar, expressa e fundamentadamente, na sentença penal.

     

    A decisão de perda do cargo no caso de abuso de poder ou violação de dever com a administração não tem efeito automático, devendo o juiz decretar de forma fundamentada na sentença.

     

     

  • CERTO

    O artigo citado pela colega Raíssa pertence ao CP, e nao ao CPP.

  • Efeito principal da sentença penal: fixar pena.

    Efeito reflexo, acessório, indireto ou secundário: efeitos da condenação (art. 91 e 92 do CP)

  • Efeitos extrapenais específicos (não são automáticos)

    Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    • Praticado com abuso ou violação de dever funcional - 1 ano ou mais
    • Crimes comuns – superior a 4 anos

    Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela

    • Cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, filho ou outro descendente, tutelado ou curatelado

    Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio

  • Assertiva correta. Embora não pareça (pela literalidade do art. 513 do CPP), a regra geral para os crimes de responsabilidade de funcionário público é o ordinário. Isso porque, de acordo com a jurisprudência, o simples fato de a infração ter sido praticada por funcionário público não faz com que o rito a ser seguido seja aquele constante no art. 513 e ss. do Código de Processo Penal. É preciso, para que se adote o procedimento especial, que o delito imputado ao acusado seja próprio, funcional. A doutrina é esclarecedora a esse respeito:

    De acordo com os Tribunais, o procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal só se aplica aos delitos funcionais típicos, descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Portanto, o simples fato de se tratar de acusado que ostente a condição de funcionário público não atrai a incidência do art. 514 do Código de Processo Penal, pois, em verdade, faz-se necessário que o ilícito penal a ele atribuído seja próprio, funcional, no qual a condição de funcionário público seja inerente à prática do crime (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5ª Ed. JusPodivm. Salvador. 2017. P. 1311).

    Os crimes praticados por funcionário público contra a administração são infrações funcionais, logo devem ser apurados pelo rito especial do art. 513 e ss. do Código de Processo Penal.

    Finalmente, de acordo com a alínea “a” do inciso I do art. 92 do Código Penal, a perda do cargo público, que não é automática (e, portanto, depende de fundamentação), é efeito da condenação nos casos em que for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano (nada se fala se punido com detenção ou reclusão), nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

    fonte: Estratégia Carreira Jurídica


ID
194734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que concerne ao direito penal militar e a seus critérios de aplicação, julgue os itens a seguir.

Considere que um militar, no exercício da função e dentro de unidade militar, tenha praticado crime de abuso de autoridade, em detrimento de um civil. Nessa situação, classifica-se a sua conduta como crime propriamente militar, porquanto constitui violação de dever funcional havida em recinto sob administração militar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O crime de abuso de autoridade cometido por policial militar no exercício da função. Aplica-se, neste caso, a regra básica de competência do art. 69 do CPP. Assim, a competência para processo e julgamento é a da justiça comum e não da castrense. Tal afirmação é corroborada por entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que diz:

    "compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço", e não para por aí: "Policiais militares denunciados perante a Justiça Comum e Militar. Imputações distintas. Competência da primeira para o processo e julgamento do crime de abuso de autoridade, não previsto no Código Penal Militar, e da segunda para o de lesões corporais, porquanto os mesmos se encontravam em serviço de policiamento. Unidade de processo e julgamento excluída pela incidência do art. 79, I, do CPP" (STJ – RT, 663/347).

      O principal fundamento é de que não há previsão de tal crime na legislação penal castrense (Código Penal Militar).

  • A questão traz também o abuso de autoridade como crime propriamente militar.

  • O art. 9, II - verifica-se que esse inciso é expresso no sentido de que somente os crimes previstos neste código serão considerados de natureza militar, EXCLUINDO,portanto, a aplicação da lei de abuso de autoridade (l. 4868/65)

  • Essa matéria já está pacificada no STJ, como bem dispõe a Súmula 172:

    "COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO."


    Concluindo:
    crime de abuso de autoridade + militar em serviço ou nao = competência da Justiça Comum
  • QUESTÃO ERRADA!

    a assertiva fala que a conduta se considera crime propriamente militar pelo fato de ter ocorrido dentro de recinto sob administração militar.

    os crimes são propriamente militares quando estão previstos APENAS NO CPM.
    e impropriamente militares quando previstos tanto no CP quanto no CPM.

    a CESPE adora essas brincadeiras com os conceitos básicos da matéria, pra pegar os que estão desatentos ou nervosos!
  • Súmula 172, STJ:  Compete à Justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
  • Bom esta questão se for observada com base nos Critérios,  RATIONE PERSONAE (Militar figura como sujeito ativo), RATIONE LOCI (Crime praticado dentro de uma unidade Militar), RATIONE TEMPORIS (Crime praticado no exercício da função), obviamente seria Certa.
    Contudo o posicionamento adotado com relação ao caso de ABUSO de AUTORIDADE é a Súmula 172 do STJ que diz: "
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIMEDE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO"
    CONCLUSÃO: CORRETA!!!!!NÃO É CRIME PROPRIAMENTE MILITAR.
  • A QUESTÃO É SIMPLES, O CPM NÃO PREVÊ A FIGURA DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, PORTANTO ESTE NÃO PODE SER CRIME MILITAR.
  • Diferença entre crime propriamente militar e impropriamente militar.

    Os crimes propriamente militares são aqueles tipificados numa legislação militar, sem que haja conduta correspondente descrita em normas comuns, cujo objeto jurídico é a proteção da instituição militar, pelo que versa sobre as infrações de deveres militares, podendo, por isso, ser praticados apenas por militares ou assemelhados como, por exemplo, o crime de deserção (Art. 187, do CPM), abandono de posto (Art. 195, do CPM), desacato a superior (Art. 298, CPM), dormir em serviço, (Art. 203, do CPM), etc. enquanto que os crimes impropriamente militares são aqueles que mesmo estando descritos no Código Penal Militar, podem vir a ser cometidos por qualquer pessoa como é o caso do delito de homicídio (Art. 205, do CPM), delito de furto (Art. 240, do CPM),  etc.


    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5979
  • Não serão crimes militares, na atualidade, em tempo de paz:
    - Abuso de autoridade – STJ HC 81752-RS 2007;
    - Tortura – STF HC 70389 SP 2001;
    - Disparo de Arma de Fogo – STJ CC 90131 MG 2008;
    - Atentado contra Segurança do Transp. Aéreo – STJ CC 91016 MT;
    - Tráfico de Drogas praticados por militar em lugar não sujeito a administração militar – STJ HC 92882 RJ 2009;
    - Posse e Porte Ilegal de Arma de Fogo – STJ CC 28251 RJ 2005.
  • Segundo Rogério Wagner Pinto, como crime propriamente militar entende-se a infração penal, prevista no Código Penal Militar, específica e funcional do ocupante do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das instituições militares, no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar.
    Crime militar impróprio é aquele definido tanto no Código Penal Militar, como no Código Penal comum, ou, ainda, na legislação extravagante. Pode ser cometido por militar ou por civil.
    Embora haja Súmula 172, STJ – “Compete à Justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”- não se trata de crime propriamente militar, porque o crime de abuso de autoridade é definido também na lei penal comum.
    Questão
    ERRADA.
  • A questão, sob exame, apresenta vários erros, dentre eles irei apresentar o principal:

    Crimes de Abuso de Autoridade não é propriamente militar, inclusive não é tipificado no CPM, mas, sim, na Lei 4898/65. Além do mais, está norma conceitua o sujeito ativo e, a doutrina costuma acrescente, que é necessário que o agente tenha autoridade, no mister, isto é, tenha capacidade de determinar, de se fazer obedecer. 

    A questão apenas mencionada que o sujeito ativo do crime é um militar, em serviço, mas, segundo a doutrina, não pode ser qualquer militar.

    Outro ponto importante, apesar de não abordado na questão sob exame, mas muito cobrado em concurso militares é a Súmula 90 e 172 do STJ. Recomendo a leitura.

    Espero ter ajudado.


    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

  • Somente a título de curiosidade, destaca-se que crimes propriamente militar não se confunde com o crime militar próprio, enquanto aquele, em tese, somente pode ser praticado por militar, este exige além da qualidade de militar que o fato seja praticado por superior, por ex. Art. 175 CPM praticar violência contra inferior, que para se caracterizar exige além da condição de militar que a conduta seja praticada por quem exercer a função de comando (Art. 198 CPM). 


  • crimes propriamente militar, so podem ser cometidos por militares e só estão previstos no CPM. 

    insubordinação

    deserção

    covardia

    dormir em serviço e motin

    insubmissão como exceção

    fonte: alfacon

  • A questão versa sobre crime PRÓPRIO MILITAR, o qual é praticado não por qualquer militar, mas por aquele que está em particular posição jurídica.


    PS:. CRIME PROPRIAMENTE MILITAR é aquele praticado por qualquer militar, que não é o caso em questão.


    Boa sorte

  • Olá, cuidado com essas cascas de Banana.

    Não serão crimes militares, na atualidade, em tempo de paz:

    - Abuso de autoridade – STJ HC 81752-RS 2007; NÃO E CRIME MILITAR

    - Tortura – STF HC 70389 SP 2001; NÃO E CRIME MILITAR

     - Disparo de Arma de Fogo – STJ CC 90131 MG 2008; NÃO E CRIME MILITAR

    - Atentado contra Segurança do Transp. Aéreo – STJ CC 91016 MT; NÃO E CRIME MILITAR

    - Tráfico de Drogas praticados por militar em lugar não sujeito a administração militar – STJ HC 92882 RJ 2009; NÃO E CRIME MILITAR

    espero te ajudado.

  • Nesse caso o militar cometeu crime impropriamente militar visto que:

    -Crime propriamente militar: Praticado somente por militar e previsto somente no CPM.

    -Crime impropriamente militar: Previsto não somente no CPM e praticado por militar ou civil.

    O crime de abuso de autoridade deve ser cometido por militar da ativa( exerce cargo, emprego ou função pública) contra civil ou outro militar.

  • Simples. Não é crime militar poque não há previsão na legislação penal militar!

     

  • Abuso de autoridade está tipificado em lei especial. Em assim sendo, crime comun. O mesmo ocorre com crimes tributários, crimes ambientais etc.

  • o abuso de autoridade e previsto na legislação extravagente, não no ordenamento do CPM.

  • Súmula 172 STJ

  • Nao e crime militar. O crime foi praticado por militar. Isso pois existe legislacao propria para abuso de autoridade. Principio da especialidade.

  • Abuso de autoridade, aborto, porte/posse ilegal de armas são crimes que não estão previstos no CPM, logo JAMAIS serão crimes militares, embora praticado por um militar.

  • Abuso de autoridade Lei 4.898/65, art.5º.

    Súmula 172  do STJ:"Compete à Justiça Comum processar e julgar  militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço".

    O STJ entende que abuso de autoridade é crime comum que pode ser exercido em razão de serviço público por miltiar ou civil.

    Abuso de autoridade contra civil aplica-se a lei 4.898/65.

    Agora se a vítima for militar existe o abuso de autoridade previsto no CPM , nos art. 175 e176..

    Bons estudos!

     

  • Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço

  • OBSERVAÇÃO:

     

    Os crimes do art. 175 do CPM (Violência contra inferior) e do art. 176 do CPM (Ofensa aviltante a inferior) não são equiparados ao crime de abuso de autoridade, embora prevejam condutas assemelhadas.

     

    O crime de abuso de autoridade não é previsto no Código Penal Militar.

  • Abuso de autoridade é crime comum.

    Abraços.

  • Questão velha mais ainda continua atual, "crime de abuso de autoridade não é militar" e a competência e da Justiça comum, tipificado o referido na lei de abuso de autoridade.

  • Houve atualização no CPM, atualmente o abuso de autoridade é crime militar caso se enquadra no Art.9° do cpm. Redação dada pela Lei n° 13.491,de 2017

    Mas a questão continua errada, Abuso de autoridade é crime impropriamente militar. 

    Questão desatualizada... 

  • Súmula n° 172: “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar
    por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”.

    OBS: CUIDADO COM RESPOSTAS ERRADAS

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    AGORA É COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

    ESSE ARTIGO EXPLICA> https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/509925186/crimes-militares-praticados-contra-civil-competencia-de-acordo-com-a-lei-13491-17

  • Atualmente, competência da Justiça Militar, mas a questão continua errada, Abuso de autoridade é crime impropriamente militar. 

  • Gabarito: errado.

    A questão não está desatualizada. Crimes PROPRIAMENTE militares estão previstos apenas na legislação castrense. Como o crime de abuso de autoridade está previsto na Lei 4.898/65, é crime IMPROPRIAMENTE militar.

     

    ----------------

    A atualização é sobre a competência de julgamento e a súmula 172 citada pelos colegas:

    Hoje, o crime de abuso de autoridade cometido por militar é crime de competência da Justiça Militar, e não mais da Justiça Comum. A Súmula 172 do STJ foi revogada pela modificação do CPM promovida pela Lei nº 13.491/2017

     

    A redação anterior do art. 9º do CPM previa que crimes militares seriam aqueles que NECESSARIAMENTE estivessem previstos no Código Penal Militar, ou seja, tudo aquilo que NÃO se encontrasse previsto expressamente no CPM não poderia ser considerado crime militar e, portanto, não poderia ser julgado pela JM (só julga crimes militares).

    ANTES, crimes que não estavam previstos no CPM não seriam julgados pela Justiça Militar, mas sim pela Justiça COMUM, como era o caso de tortura, associação para o tráfico e abuso de autoridade, ainda que no exercício das funções militares. Sobre esse último dispositivo, aliás, o STJ chegou a editar um verbete sumular indicando expressamente que “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço” (Súmula 172 do STJ).

    COM A NOVA LEI, o fundamento embasador do entendimento supra cai por terra, devendo ser tida como superada (revogada) pela Lei 13.491/2017.

     

    Fonte: facebook.com/Profpedrocoelho

  • Nova Lei 13491/2017

    “Art. 9o  do CPM

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:  

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;     

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;       

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e       

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ” 

    Resumindo:

    O militar (PM, CBM) que cometer crime doloso contra a vida de civil vai ser julgado no tribunal do júri. Porém, se for militar das Forças Armadas que estiver em cumprimento de missão militar ou algum caso de suposto homicídio de civil ocorrido em ações das Forças Armadas, em apoio às forças de Segurança Pública dos Estados, por exemplo, como tem ocorrido no RJ, será de competência da Justiça Militar Federal.

    Deus é fiel.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html

  • O crime de abuso de autoridade está previsto na Lei nº 4.898 e não apenas no CPM. Logo, não se trata de crime próprio/propriamente militar, mas de crime impróprio.

    Hoje, o crime de abuso de autoridade cometido por militar é crime de competência da Justiça Militar, e não mais da Justiça Comum. A Súmula 172 do STJ – “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço” – foi revogada pela modificação do CPM promovida pela Lei nº 13.491/2017.

    Gabarito: E

  • Nessa questão poderia marcar C por considerar o crime ser de fato militar, uma vez que o militar não é mais punido por abuso de autoridade nos termos da Lei 4.898 e pela súmula 172 do STJ ter sido superada. 

    Poderia marcar como E simplesmente pelo motivo do porque de o militar ser responsabilizado nos moldes do CPM, que não é o correto. 

    Desta feita, a questão tem que ser ANULADA. Me corrijam se me equivoquei. Sou apenas uma formiguinha aqui. Kkk! 

  • O abuso de autoridade era considerado crime comum e não crime militar, pois não havia sua previsão no CPM, por isso foi sumulado pelo STJ: “ Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Contudo, com o advento da Lei nº 13491/17, o abuso de autoridade passou a ser considerado um crime militar (porque a Justiça Militar passou a deter competência para julgar tal fato. 

    Com isso, resta dizer que a súmula 172 do STJ deve ser revisitada para afastar a sua aplicação nos casos concretos. 

  • Questao está desatualizada. Conforme a nova lei 13491/17 que alterou o artigo 9, II do CPM, agora o militar na ativa e em determinadas situações pratica crime militar também quando o crime estiver previsto na legislação penal comum. Hoje se cometer crime de abuso de autoridade, de transito entre outros naquelas determinadas situações, crime militar julgado na JMU. Súmula 172 do STJ superada até agora. Por enquanto a nova le de 2017 é considerada cosntitucional. Porém, já tem doutrinadores que falam que nao é, ja uma associação de delagados do Brasil  entrou com ADI contra a mesma lei, pórem até o momento nehuma manifestação concreta dos tribunais.

  • Agora abuso de autoridade é considerado crime militar e é julgado pela Justiça Militar. Só não é crime própriamente militar, razão pela qual o enunciado encontra-se incorreto.

  • DESATUALIZADA

    São crimes militares aqueles definidos no CPM, bem como aqueles previstos em legislação especial. Ou seja, houve uma ampliação da competencia da justiça militar por ocasião da Lei 13.491/2017. Assim, como o abuso de autoridade tem tratamento em lei, ainda que não no CPM, será considerado crime militar se cometido no contexto da função militar ou em lugar sujeito a administração militar.

  • Colegas, a atualização pela lei 13.491/17 não muda a resposta, nem torna a questão desatualizada. O crime de abuso de autoridade praticado por militar não era propriamente, nem passou a ser pela mudança no CPM, porque a qualidade de ser "propriamente militar" é só praqueles crimes próprios do meio militar, que violam coisas dos milicos, como os deveres, a hierarquia, a disciplinae tal. Algumas definições colocam basicamente que o crime propriamente militar (ex:: deserção, insubmissão, violência contra superior) é o que só tem no CPM e o impropriamente é o que tem figura parecida no CP Comum ou lei especial (ex: furto, homicídio) que só viram interesse da JMU por encaixar no art. 9º.

     

    Provavelmente posso ter dito algo que alguém discorde e/ou algo que teja errado. Então, em qualquer caso, basta me mandar mensagem. Vlw.

  • Galera, vejo que nessa questão não se deve confundir os conceitos de crime propriamente militar, com crimes de competência da JMU. Apesar de o abuso de autoridade não ser um crime propriamente militar, no contexto da questão ele será da competência da JMU. O erro da questão está em dizer que é crime propriamente militar.

  • Sei que este assunto está dando o que falar, então vou tentar facilitar ao máximo: AS ALTERAÇÕES SÓ REPERCUTIRAM NO ÂMBITO PROCESSUAL, EMBORA ESTEJAM ELENCADAS NO CPM.

     

    Logo, quando alguém falar da Sum. 172, STJ, tenha sempre em mente que isso se refere à COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. É valido dizer, ainda, que a Justiça Militar da União adota o critério “EM RAZÃO DA MATÉRIA (natureza do crime)”. Já a Justiça Estadual se vale dos critérios “EM RAZÃO DA MATÉRIA(natureza do crime)” e “EM RAZÃO DA PESSOA(condição do acusado)”

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Complementando e atualizando...

    "Porém, no que tange aos demais crimes, o inciso II, do artigo 9º., ganhou nova redação, ampliando sobremaneira a competência da Justiça Militar Estadual. Agora todos os crimes, previstos no CPM ou mesmo sem previsão neste e somente na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), serão julgados pela Justiça Militar, desde que, em resumo, sejam praticados por Policial Militar em serviço, no exercício da função. Crimes como os de Abuso de Autoridade (Lei 4898/65) ou de Tortura (Lei 9455/97), embora sem previsão expressa noCPMM, passam a ser de competência da Justiça Militar Estadual, desde que perpetrados por Policiais Militares no exercício das funções.

    Observe-se que quanto aos crimes de abuso de autoridade praticados por militar contra civil, existe a Súmula 172, STJ, determinando a competência da Justiça Comum. Da mesma forma, há a Súmula 6 do STJ, afirmando que no caso de acidente de trânsito com viatura da Polícia Militar, se houver vítima civil , a competência também seria da Justiça Comum. Há ainda a Súmula 75, STJ, estabelecendo a competência da Justiça Comum para o julgamento de policial militar no crime de promoção ou facilitação de fuga de preso de estabelecimento penal. Além disso, no caso de desacato que não seja praticado “contra superior, militar ou assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar”, tem sido considerada a competência da Justiça Comum, ainda que “praticado por militar em serviço”. No entanto, à vista da nova redação legal explícita, tais mandamentos jurisprudenciais podem ser revistos."

    Fonte: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/509925186/crimes-militares-praticados-contra-civil-competencia-de-acordo-com-a-lei-13491-17

  • A doutrina vem classificando este delito como Crime Militar Por Extensão.

  • Crime Militar por extensão...Lei 13.491/2017. alteração no CPM..

  • CUIDADE SE VOCÊ RESPONDER ESSA QUESTÃO DEPOIS DE 2017
     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     

    Assim, militar em atividade cometendo crime da legislação penal comum, em lugar sujeito à administração militar, contra civil, É CRIME MILITAR. 

  • Vá direto para a resposta do Ely Filho. :)

  • Mesmo sendo antiga, a questão não está desatualizada, já que nos dias de hoje, Crime Militar não é mais ( Ratione Legis) , apenas aqueles crimes contidos no CPM e sim, todos os previstos na Legislação Penal Brasileira, o que retoma a discussão em sede de Ratione Materiae, Ratione Personae, Ratione Loci... , O Crime de Abuso de autoridade não é Crime Propriamente Militar, por exemplo, um Delegado de Polícia pode cometê-lo. É Crime Comum e também militar a depender da Ratione Personae, em razão de quem comete o crime. Certo?

  • ERRADA / atualizada

    Considere que um militar, no exercício da função e dentro de unidade militar, tenha praticado crime de abuso de autoridade, em detrimento de um civil. Nessa situação, classifica-se a sua conduta como crime propriamente militar, porquanto constitui violação de dever funcional havida em recinto sob administração militar.

     súmula:172-STJ  não sera aplicada (Overruling) pois com a nova atualização será da competencia da Justiça Militar , o erro da questão é falar que o crime é  propriamente militar.

  • A questão, a meu ver, não se encontra desatualizada. A alteração legislativa entrada em vigor no ano passado modificou a natureza do crime de abuso de autoridade nessas condições, transformando-o em crime militar. Sem embargo, o aludido crime continua não sendo um crime PROPRIAMENTE miltiar, por não se tratar de crime praticado exclusivamente por militar. Questão errada.

  • o abuso de autoridade pode ser praticado por qualquer outro funcionario publico, logo deixa de ser propriamente militar.  além disso não esta preconizado essa modalidade

  • "No caso  é considerado crime impropriamente militar, pois está tipificado tanto no CP quanto no CPM."

     

    Depois que memorizei essa regrinha não erro mais questões desse tipo! 

  • GABARITO: ERRADO > Art. 9, II, b, CPM

     

    Crimes militares em tempo de paz

     

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

  • SÚMULA SUPERADA. GABARITO ATUAL: CERTO.

    A súmula foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, se o militar, em serviço, cometesse, abuso de autoridade, ele seria julgado pela Justiça Comum porque o art. 9º, II, do CPM afirmava que somente poderia ser considerado como crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade não está previsto no CPM), mas sim na Lei nº 4.898/65, este delito não podia ser considerado crime militar nem podia ser julgado pela Justiça Militar. Isso, contudo, mudou com a nova redação dada pela Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM.

     

    Com a mudança, a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, o abuso de autoridade, mesmo não estando previsto no CPM pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.

    FONTE: dizer o direito

  • A resposta da Luciana está correta, com algumas considerações:

     

    Perguntou se o crime de abuso de autoridade é propriamente militar. Na verdade, mesmo após a mudança na lei em 2017, alguns doutrinadores o consideram crime militar por extensão. Sendo assim, não é impropriamente militar nem propriamente militar.

  • JURISPRUDÊNCIA:

    A Lei nº 13.491/2017, ao alterar o artigo 9º do Código Penal Militar, ampliou o conceito de crime militar para abarcar, além daqueles elencados no referido diploma legal, os previstos no Código Penal e na legislação extravagante, quando praticadas por militar em serviço.

    De acordo com a denúncia e com os demais documentos que instruem a impetração, os crimes de abuso de autoridade atribuídos ao paciente (artigo 3º, alínea ?a?, e artigo 4º, alínea ?h?, ambos da Lei nº 4.898/65) teriam sido cometidos em serviço e, portanto, se enquadram na definição de crime militar, nos termos do artigo 9º, inciso II, alínea ?c?, do Código Penal Militar, com a redação conferida pela Lei nº 13.491/2017, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Militar.

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 07148502220188070000 DF 0714850-22.2018.8.07.0000

    https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/625125386/7148502220188070000-df-0714850-2220188070000?ref=serp

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Nesse sentir, ao lado da tradicional classificação dos crimes propriamente militares (aqueles previstos exclusivamente no CPM) e dos crimesimpropriamente militares (aqueles que possuem igual definição no Código Penal Comum), a referida Lei agora instituiu os crimes militares por extensão , que seriam aqueles previstos fora do Código Penal Militar, ou seja, exclusivamente na legislação penal comum e na legislação extravagante, mas que se caracterizam como de natureza militar pela tipicidade indireta construída pela conjugação do tipo penal comum, quando praticados numa das hipóteses trazidas no novo inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

    Nota-se, portanto, que houve uma ampliação dos crimes de natureza militar, uma vez que qualquer delito existente no ordenamento jurídico brasileiro poderá se tornar delito militar, a depender do preenchimento de uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

    Nessa perspectiva, é possível claramente constatar que a Lei nº 13.491/17 não criou novos tipos penais, e sim estendeu os crimes já existentes à órbita da Justiça Militar.

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 20180020028762 DF 0002865-97.2018.8.07.0000

    https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/620224856/20180020028762-df-0002865-9720188070000/inteiro-teor-620224876?ref=serp

     

     

  • O crime de abuso de autoridade não passou a ser crime propriamente militar pela alteração legislativa.

     

    Crimes propriamente militares ou puramente militares ou, ainda, crimes militares próprios, são aqueles que estão previstos exclusivamente/unicamente no CPM, mantendo a assertiva incorreta.

     

    Crimes impropriamente militares, são os que estão previstos tanto no CPM como no CP comum, como, por exemplo, o homicídio.

     

    Existe agora o crime militar impropriamente comum - que é aquele que não tem previsão legal no CPM, como por exemplo o abuso de autoridade, desde que preenchido os demais requisitos.

     

    O abuso de autoridade, quando praticado por militar e preenchido os demais requisitos do CPM, passou a ser julgado pela justiça militar pela extensão conferida pela nova redação legislativa e por se enquadrar como crime militar impropriamente comum, vejamos:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.

     

    A assertiva continua como INCORRETA, pois não se trata de crime proprimente militar.

  • https://www.youtube.com/watch?reload=9&v=nxtGWD0qyCI

    Para aqueles que queiram buscar algo mais explicado, segue o link...

  • QUESTÃO PREJUDICADA/DESATUALIZADA (porém, devido ao contexto temporal, 2010, é possível extrair como as bancas encaravam tal tipo de considerações)

    Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM. Houve a ampliação do conceito de crime militar [Abuso de autoridade, Tortura, ECA, CTB, Licitações] – Trata-se de uma norma de Direito Processual (alteração de competência), sendo heterotópica. [prevista em norma material sendo norma processual] – inicialmente tal lei era para ser de Vigência Temporária, porém foi vetado pelo Presidente Temer.

    è Contexto de eleições: julgado pela Justiça militar Eleitoral

    è Falsificação de CHA ou Arrais deve ser julgado pela Justiça Federal.

  • Em que pese o ótimo comentário do colega Henrique Lins, convém notar que a Súmula 172 NÃO aparece como revogada no site do STJ.

  • Agora esta desatualizada

  • Questão desatualizada.

    Há uma revogação tácita da súmula 172, ou seja, este crime passe ser agora crime julgado pela justiça militar.


ID
194737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Diversamente do direito penal comum, o direito penal militar consagrou a teoria da ubiquidade, ao considerar como tempo do crime tanto o momento da ação ou omissão do agente quanto o momento em que se produziu o resultado.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão não trata sobre lugar do crime e sim a respeito de tempo do crime. Em relação ao tempo do crime tanto o direito penal como o direito penal militar abraçam a teoria da atividade onde o crime é cometido no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado, ou seja no momento da conduta comissiva ou omissiva.

    ART.5 do CPM - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

     

  • Tanto no DP quanto no DPM, vale a LUTA:

    L ugar

    U biquidade

    T empo

    A tividade

  •  O CPM adotou, em seu artigo 5º, a teoria da atividade quanto ao tempo do crime, da mesma forma que o CP.
     Já quanto ao lugar do crime, o CPM, em seu artigo 6º, adotou  o sistema misto: nos crimes comissivos, teoria da ubiquidade e nos crimes omissivos, adotou-se a teoria da atividade.
  • Bom, esta é uma questão um tanto quanto complexa, diferentemente de alguns comentários acima.


    O art. 5º do CPM adotou a mesma Teoria do CP, veja abaixo:


     Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    CONCLUSÃO: Mesma disposição do Código Penal comum. Adotou quanto ao Tempo do Crime a Teoria da Atividade

     

    AGORA é que vem o COMPLEXO, veja abaixo

           

    Lugar do crime

    DIFERENTEMENTE DO CÓDIGO PENAL

           Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação (Teoria da Atividade), bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (Teoria do Resultado). Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida (Teoria da Atividade).

    CONCLUSÃO

    Lugar do crime Teoria Mista

    Se o Crime for comissivo: Ubiquidade

    Se o Crime for omissivo: Atividade


    CUIDADO!!!!

    L.U.T.A. NÃO!!!!

    Dependendo de como for cobrada a questão pode te levar ao erro!!

  • O Tempo do crime tanto no CP quanto no CPM foi adotada a teoria da atividade. (Momento da ação ou da omissão)
    Mas com relação ao
    lugar do crime é adotada a teoria da ubiquidade.(Ação , omissão, resultado)

     Teoria da Ubiquidade (ou Mista):  
    Lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão.
    S
    omente se aplica aos chamados crimes à distância, isto é, aqueles em que a conduta criminosa é praticada em um país, e o resultado vêm a ser produzido em outro.

    Acredito que o erro da questão está em dizer que o  tempo do crime seria o da ação, omissão e do resultado, quando a teoria da atividade é somente ação ou omissão do agente, independente do momento do resultado.

    Corrijam-me, please!
  • A Teoria que o CPM adotou que:

    Para o LUGAR DO CRIME, nos crimes Comissivos é a Teoria da Ubiquidade e para os Omissivos da Atividade.

    Para o TEMPO DO CRIME continua sendo a Teoria da Atividade conforme o CPB.

    Por isso a questão está ERRADA!
  • Tanto no DP, como no DPM

    o Tempo do Crime é a teoria da Atividade.
  • RESUMINDO

    CRIME COMISSIVO: L U T A( LUGAR UBIQUIDADE / TEMPO ATIVIDADE)

    CRIME  OMISSIVO :   L A T A  (LUGAR ATIVIDADE / TEMPO ATIVIDADE)
  • cuidado a todos q pensam q no cpm vale luta = no cp..

    o tempo do crime eh tido pela teoria da atividade nos 2 sistemas, mas quanto ao resultado a teoria da ubiquidade/mista so esta em voga pros crimes comissivos e nos omissivos vale somente a teoria da ATIVIDADE.

    acho q eh isso mesmo.. qlq correcao sao bem vindas pelos frequentadores

  • Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. (Tempo - Teoria da Atividade)

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (Teoria da Ubiquidade). Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida (Teoria da Atividade).

    LUATA

         Lugar do crime: Art. 6°

              Crime Comissivo (ação) - Teoria da Ubiquidade

              Crime Omissivo (omissão) - Teoria da Atividade

         Tempo do crime: Art. 5°

              Teoria da Atividade

  • GABARITO: ERRADO


    UBIQUIDADE: LUGAR


    ATIVIDADE: TEMPO

  • ·         Tempo do Crime – Teoria adotada – teoria da atividade;

    ·         Lugar do crime – crimes comissivos: teoria da ubiquidade - crimes omissivos: teoria da atividade.

    UBIQUIDADE: LUGAR

    ATIVIDADE: TEMPO

  • Tempo do crime lembra de TE TA

  •  codigo penal militar

    LUGAR>>>ubiquidade(AÇAO)

                     atividade(OMISSAO)

    TEMPO>>> Atividade

  • CPM 

    LUGAR ubiquidade(AÇÃO)

                  atividade(OMISSÃO)

    TEMPO  Atividade

     

    LUATA -  MINEMÔNICO

    L ugar

    U biquidade = ACÃO

    A tividade = OMISSÃO

    T empo

    A tividade

     

  • Pessoal tem como alguém colocar a diferença prq ainda não consegui entender a diferença. Comparei os dos codigos. Qual teoria o CP adota para o lugar do crime então?

  • ERRADA

     

    Quanto ao tempo do crime, o CPM adotou a teoria da atividade, em que o momento da conduta é aquele em que ocorreu a ação ou omissão, ainda que outro momento seja o resultado. É a mesma disposição do CP.

     

    Por outro lado, quanto ao lugar do crime, o CPM e o CP adotam teorias diferentes. Para o CPM, nos crimes comissivos, adota-se a teoria da ubiquidade. Para os omissivos, por sua vez, teoria da atividade.

  • A TEORIA DA UBIQUIDADE DIZ RESPEITO AO LUGAR DO CRIME, POIS, DIZ SER O LUGAR DO CRIME TANTO O DA ATIVIDADE QUANTO O DO RESULTADO, PARA OS CRIMES COMISSIVOS E QUANTO AOS CRIMES OMISSIVOS, PREVALECE A TEORIA DA ATIVIDADE, EM QUE LUGAR DO CRIME É O DA AÇÃO OMITIDA. 

  • Bom, esta é uma questão um tanto quanto complexa, diferentemente de alguns comentários acima.

    O art. 5º do CPM adotou a mesma Teoria do CP, veja abaixo:

     Art. 5º
    Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
    CONCLUSÃO: Mesma disposição do Código Penal comum. Adotou quanto ao Tempo do Crime a Teoria da Atividade
     
    AGORA é que vem o COMPLEXO, veja abaixo
           
    Lugar do crime

    DIFERENTEMENTE DO CÓDIGO PENAL
            Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação (Teoria da Atividade), bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (Teoria do Resultado). Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida (Teoria da Atividade).
    CONCLUSÃO
    Lugar do crime Teoria Mista

    Se o Crime for comissivo: Ubiquidade
    Se o Crime for omissivo: Atividade

    CUIDADO!!!!
    L.U.T.A. NÃO!!!!
    Dependendo de como for cobrada a questão pode te levar ao erro!!

     

    crédito : Marcelo Sousa

  • Anotações importantes sobre o CPM!

     

    a. Não existe no CPM:

    - Pena de multa;

    - Consentimento do ofendido;

    - Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);

    - Fiança;

    - Arrependimento posterior;

    - Não tem princípio da insignificância;

     

    b. Outras observações:

    - Crime militar não gera reincidência;

    - Não existe transgressão militar no CPM;

    - Crimes militares não são hediondos;

    - Extraterritorialidade é regra no CPM;

    - Civil cumpre pena em estabelecimento penal comum;

    Tempo do crime: Teoria da atividade;

    - Lugar do Crime: Teoria Mista:     

    1. crimes comissivos : teoria da ubiquidade 

    2. crimes omissivos: teoria da atividade

  • Tempo : atividade;

    - Lugar do Crime: Teoria Mista:     1. crimes comissivos : teoria da ubiquidade 2. crimes omissivos: teoria da atividade

  • Gabarito: errado.

     

    Em relação ao tempo do crime, tanto o CP comum quanto o CPM adotam a teoria da atividade. Quanto ao lugar do crime, há diferença para crime omissivo e comissivo.

    Pra decorar, adaptei o mnemônico da seguinte forma:

     

    LUTA para crimes comissivos (Lugar: Ubiquidade; Tempo: Atividade)

    LATAO para crimes Omissivos (Lugar: Atividade; Tempo: Atividade para Omissivos)

  • ***Local do crime:

    CRIMES COMISSIVOS: TEORIA DA UBIQUIDADE

    CRIMES OMISSIVOS: TEORIA DA ATIVIDADE.

    obs: NÃO CONFUNDIR COM O TEMPO DO CRIME!

  • CPPM:


    L U A = LUGAR


    T A = TEMPO

  • VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS 

     

    CÓDIGO PENAL MILITAR 

     

    L U T A C = CRIMES COMISSIVOS 

    LUGAR

    UBIQUIDADE 

    TEMPO

    ATIVIDADE 

     

    L A T àO = CRIMES OMISSIVOS 

    LUGAR

    ATIVIDADE

    TEMPO

    ATIVIDADE

  • Tempo : atividade;

    - Lugar do Crime: Teoria Mista:   1. crimes comissivos : teoria da ubiquidade 2. crimes omissivos: teoria da atividade



  • O CPM adotou como tempo do crime a teoria da ATIVIDADE.

    Já com relação ao lugar do crime foram adotadas duas teorias: Sistema misto:

    crime comissivo: ubiquidade

    crime omissivo: atividade

  • SISTEMA MISTO

    CRIMES COMISSIVOS: TEORIA DA UBIQUIDADE

    CRIMES OMISSIVOS: TEORIA DA ATIVIDADE.

  • Gabarito: Errada.

    CRIME COMISSIVO: L U T A (LUGAR UBIQUIDADE / TEMPO ATIVIDADE)

    CRIME OMISSIVOL A T A (LUGAR ATIVIDADE / TEMPO ATIVIDADE)

  • Ao se falar em lugar do crime na esfera militar, deve-se lembrar que o cpm adota o sistema misto:

    Teoria da ubiquidade-----> Crimes comissivos (Ação)

    Teoria da atividade--------> Crimes omissivos (Omissão)

  •  Tempo do crime

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    TEORIA DA ATIVIDADE.

  • Diferentemente do CP comum, no CPM temos o seguinte:

    Lugar do crime

    Atividade em crimes comissivos

    Ubiquidade em crimes omissivos

    Tempo do crime

    Ativadade

  • GABARITO: ERRADO

    ART.5 do CPM - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

  • ERRADO !! O CPM consagrou a teoria da atividade quando se falamos de TEMPO DO CRIME. OU SEJA, IDÊNTICO ao código penal.

  • SISTEMA MISTO

    CRIME COMISSIVOL U T A (LUGAR UBIQUIDADE / TEMPO ATIVIDADE)

    CRIME OMISSIVOL A T A (LUGAR ATIVIDADE / TEMPO ATIVIDADE)

  • Diversamente do direito penal comum, o direito penal militar consagrou a teoria da ubiquidade, ao considerar como tempo do crime tanto o momento da ação ou omissão do agente quanto o momento em que se produziu o resultado. QUESTÃO ERRADA! ✘

    ESQUEMATIZANDO:

    O TEMPO do CRIME(delito) vai ser considerado ➜ MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO (TEORIA DA ATIVIDADE), MESMO O RESULTADO OCORRENDO EM OUTRO MOMENTO.

    ➜ Mesma teoria aplicada ao CP.

    Art. 5º

  • Nada disso de diversamente!!

  • CPM: L.U+.T.A >>> lugar ação= ubiquidade lugar omissão: atividade tempo: atividade
  • LUGAR DO CRIME: Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    TEORIA DA UBIGUIDADE

  • LUTAC para crimes Comissivos (Lugar: Ubiquidade; Tempo: Atividade)

    LATAO para crimes Omissivos (Lugar: Atividade; Tempo: Atividade para Omissivos)

    #BORA VENCER

  • Gab. Errado

    Tempo do crime:

    CPM adota a teoria da ATIVIDADE. Momento da ação ou da omissão mesmo que outro seja o resultado. Igual no CP

    Exceção: Crimes continuado ou permanente aplicam-se a lei vigente no momento da cessação.

    Ex: deserção que é um crime continuado.

     

    Lugar do crime:

    CPM adotou teoria MISTA (Diferente do CP que adotou: Ubiquidade)

    Crime comissivo –UBIQUIDADE/mista ou unitária: Lugar onde ocorreu, onde se produziu ou deveria produzir o resultado.

    Crime omissivo: ATIVIDADE/Teoria da ação: No lugar onde deveria realizar a ação omitida. 

  • Para Crimes Comissivos: LUTA (Lugar: Ubiquidade; Tempo: Atividade)

    Para os Omissivos: LATA (Lugar: Atividade; Tempo: Atividade)

  • errado o cpm adoto a teroria da atividade para o tempo do crime

  • Anotações importantes sobre o CPM!

     

    a. Não existe no CPM:

    - Pena de multa;

    - Consentimento do ofendido;

    - Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);

    - Fiança;

    - Arrependimento posterior;

    - Não tem princípio da insignificância;

     

    b. Outras observações:

    - Crime militar não gera reincidência;

    - Não existe transgressão militar no CPM;

    - Crimes militares não são hediondos;

    - Extraterritorialidade é regra no CPM;

    - Civil cumpre pena em estabelecimento penal comum;

    Tempo do crime: Teoria da atividade;

    - Lugar do Crime: Teoria Mista

       

    1. crimes comissivos : teoria da ubiquidade 

    2. crimes omissivos: teoria da atividade

  • Minha contribuição.

    CPM

    Mnemônico: LUATA

    Lugar* 

    Ubiquidade - Crimes comissivos

    Atividade - Crimes omissivos

    ------------

    Tempo*

    Atividade

    Abraço!!!


ID
194740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considere que, em conluio, um servidor público civil lotado nas forças armadas e um militar em serviço tenham-se recusado a obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço. Nessa situação, somente o militar é sujeito ativo do delito de insubordinação, que é considerado crime propriamente militar, o que exclui o civil, mesmo na qualidade de coautor.

Alternativas
Comentários
  • Não confundir “desobediência” , art. 301, com “recusa a obedecer”, art.163. O primeiro é crime militar IMPRÓPRIO, pois agride somente a Administração Militar, enquanto o segundo é crime militar PRÓPRIO, pois requer a condição de hierarquia.

    Quem tiver tempo e interesse vale a pena ler o artigo abaixo sobre o tema.

    http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2005/azorlopesdasilvajunior/insubordinacao.htm


     

  • Esta questão é controversa.

    Para a doutrina, o civil não pode cometer crime propriamente militar, mesmo em coautoria com militar.No entanto, para o STM e STF, o civil PODE cometer.

    A resposta da questão acompanha a doutrina....

  • A doutrina e jurisprudência mais recentes entendem que não é possível a coautoria de civis em crimes propriamente militares, embora seja possível a participação. O CESPE tem adotado esse pocionamento em suas questões atuais.
  • Considerações sobre o "civil" no direito penal militar:

    Civil pode praticar um crime propriamente militar? 
    HC 81438

    art. 235 do CPM (pederastia ou outro ato de libidinagem) criminaliza praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração militar.
    Esse crime pode ser praticado por civil, porque a condição de “militar” é uma elementar do crime, ou seja, se comunica com o civil, desde que este tenha conhecimento da condição de militar do outro.
    Em virtude da teoria monista, como a condição de militar é uma elementar do crime propriamente militar, comunica-se ao terceiro, desde que esteja agindo em concurso de agente com um militar e tenha consciência quanto à condição de militar do seu comparsa.
     
    HC 81.438 STF
    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. CONCURSO DE AGENTES. MILITAR E FUNCIONÁRIO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL, ELEMENTAR DO CRIME. APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA. Denúncia que descreve fato típico, em tese, de forma circunstanciada, e faz adequada qualificação dos acusados, não enseja o trancamento da ação penal. Embora não exista hierarquia entre um sargento e um funcionário civil da Marinha, a qualidade de superior hierárquico daquele em relação à vítima, um soldado, se estende ao civil porque, no caso, elementar do crime. Aplicação da teoria monista. Inviável o pretendido trancamento da ação penal. HABEAS indeferido.
     
    Obs.: art. 183 do CPM (insubmissão) pune deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando- se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação. O insubmisso, quando deixa de se apresentar à corporação, é civil, por isso, para a doutrina o crime de insubmissão é uma exceção a regra de que os crimes propriamente militares só possam ser cometidos por militares.
    A pessoa responde a ação como militar, mas quando praticou o crime ainda era civil.

    O civil pode ser pessoa jurídica? NÃO (RESP 705514).
     
    RESP 705.514 STJ
    PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO PRATICADO POR MILITAR CONTRA PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
    A alínea "c" do inciso II do art. 9o do Código Penal Militar determina que será militar o crime praticado por castrense, em serviço, contra "militar da reserva, reformado, ou civil", não alcançando o dano praticado contra empresa pública, porquanto pessoa jurídica. O Código Penal Militar é claro ao classificar como delitos militares os atos ilícitos perpetrados "contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar", hipótese não ocorrida na espécie. Recurso especial a que se nega provimento. 

     
  • Lembrem-se: JME não julga civil.

    STF, HC. 70.604: A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela prática de crime contra a Polícia Militar do Estado.Qualquer tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penais-persecutórios instaurados perante órgãos da Justiça Militar estadual representa, no contexto de nosso sistema jurídico, clara violação aoprincípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5., LIII). - A Constituição Federal, ao definir a competência penal da Justiça Militar dos Estados-membros, delimitou o âmbito de incidência do seu exercício, impondo ,para efeito de sua configuração, o concurso necessário de dois requisitos: um, de ordem objetiva(a pratica de crime militar definido em lei) e outro, de índole subjetiva (a qualificação do agente como policial militar ou como bombeiro militar). A competência constitucional da Justiça Militar estadual, portanto,sendo de direito estrito, estende-se, tão-somente, aos integrantes da Policia Militar ou dos Corposde Bombeiros Militares que hajam cometido delito de natureza militar.
     
    Conclusão: JME não julga civil NUNCA!!!

    Segue um  resumo:

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS 1. Crimes militares;
    2. Julga Militares e civis;
    3. Ratione materiae;
    4. Não possui competência civil;
    5.Órgãos jurisdicionais: Conselhos de Justiça (Permanente e Especial);
    6. MP: MPM
    7. 2ª instância: STM
      1. Crimes militares;
    2. Só julga militares;
    3. Ratione materiae e ratione personae;
    4. Possui competência civil (ações judiciais contra atos disciplinares militares);
    5. Órgãos jurisdicionais: Conselhos de Justiça (Permanente e Especial) e juiz singular (crimes militares cometidos contra civis e ações judiciais contra atos disciplinares militares);
    6. MP: MPE;
    7. 2ª instância: TJM (MG, RS e SP) ou TJ (demais Estados).
     
  • Ninguém merece essas bancas...
    A questão foi enfrentada no Informativo 254 do STF

    Co-Autoria de Civil em Crime Militar

     

    Considerando que o art. 53, § 1º, do CPM, estabelece que as condições ou circunstâncias de caráter pessoal quando forem elementares do crime militar se comunicam entre os autores no caso do concurso de agentes, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM, no qual se sustentava a atipicidade da conduta do paciente - consistente na suposta prática do crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM) em co-autoria com militar-, já que, na condição de civil não poderia ter sido submetido à norma penal militar. Considerou-se que a qualidade de superior hierárquico do co-réu militar, por ser elementar do crime, estende-se ao paciente (art. 53, § 1º, do CPM: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas. § 1º ... Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.").
    HC 81.438-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 11.12.2001.(HC-81438)



  • O STM decidiu que o civil pode responder por crime propriamente militar, na forma de co-autoria, conforme abaixo: [1] 

    Julgado do STM
    Processo:Rcrimfo 6744 RJ 2000.01.006744-8
    Relator(a): JOSÉ SAMPAIO MAIA
    Julgamento: 14/09/2000
    Publicação: Data da Publicação: 11/10/2000 Vol: 09500-07 Veículo: DJ
    Ementa
    OFENSA AVILTANTE A INFERIOR Concurso de agentes - Co-autor estranho à Carreira Militar - Irrelevância.
    I - Circunstâncias elementares do crime consistentes na condição de militar e de superior que se comunicam.
    II - Aplicação do art. 53, § 1º, "in fine", do CPM.
    III - Recurso provido para, desconstituindo-se a Decisão atacada, receber-se a Denúncia na parcela relativa à subsunção da conduta, em tese, do Funcionário Civil denunciado ao art. 176, do CPM, determinando-se a baixa dos autos à origem para o prosseguimento do Feito.
    IV - Decisão unânime.

    [1] Elementos de Direito Penal Militar - Parte Geral. Ione de Souza Cruz e Claudio Amin Miguel, 2011, p. 32. 
  • BOM, de acordo com minha humilde opinião,  antes de resolver esta questão devemos diferenciar o que são Crimes Propriamente Militares e Crimes Impropriamente Militares.
    Segue um quadro abaixo para ajudar na diferenciação:

                        PROPRIAMENTE MILITAR                                                      IMPROPRIAMENTE MILITAR                             SÃO PREVISTO APENAS NO CPM  ESTÃO PREVISTOS TANTO NO CPM QTO EM OUTRAS NORMAS EXTRA CPM EX: FURTO PREVISTO NO CPM E CP SÓ PODEM SER PRATICADOS POR MILITARES PODEM SER PRATICADOS POR MILITTARES OU POR CIVIS COM VIOLAÇÃO DO DEVER OU SERVIÇO MILITAR SÃO CRIMES MILITARES POR SE ENQUADAREM NO ART. 9º DO CPM (RATIONE LEGIS),
    Conclusão: 

    A resposta esta Correta.

    O MILITAR:
     Art. 163 do CPM, INSUBORDINAÇÃO (Recusa de obediência)  "Recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução". Dessa forma o Militar tem CRIME PROPRIAMENTE MILITAR. 
    O CIVIL: Desobediência, art. 301 CPM: "Desobedecer a ordem legal de autoridade militar", e também previsão no CP art. 330. Dessa forma o Civil tem CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR.
    Sendo assim houve quebra da Teoria Monista, pois neste caso o crime é contra a Administração Militar e pode ser praticado por civil, não havendo a necessidade de comunicar a condição de caráter pessoal do militar, pois o crime de desobediência pode ser praticado por qualquer um. 
  • De acordo com a doutrina majoritária, o único crime propriamente militar somente cometido por civil é o crime de INSUBMISSÃO, artigo 183 do CPM.

    Além de ser o único crime com a pena de IMPEDIMENTO.

  • Neste caso, deve-se fazer uma análise por exclusão, sempre levando em conta o seguinte:

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR - 1. SOMENTE PREVISTO NO CPM + SOMENTE COMETIDO POR MILITAR - EX: deserção e insubordinação

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR - 1. PREVISTO NO CPM E NA LEI PENAL COMUM OU COMETIDO POR MILITAR OU POR CIVIL  - EX: homicídio e peculato

    No caso trazido pela questão, a coautoria do civil com o militar não subsiste no crime praticado, pois é de natureza propriamente militar ( somente previsto no CPM e somente cometido por militar);

    Neste caso, por ser crime cometido por civil contra instituição militar federal (se fosse no âmbito estadual não existiria) deve-se analisar a conduta do civil como crime impropriamente militar, ou seja, crime de desobediência ( PREVISTO NO CPM E NA LEI PENAL COMUM OU COMETIDO POR MILITAR OU POR CIVIL)

    Neste importe, ambos estarão cometendo crime militar, sendo que o militar responderá por crime militar próprio (insubmissão) e o civil responderá por crime militar imprórprio (DESOBEDIÊNCIA - 330 CP e 301 do CPM), AUTONOMAMENTE.

    A resposta da questão, ao meu ver, é correta
                                                                   
  • Errei a questão por pensar na figura do "assemelhado". Este deixou de existir. =(
  • Também eu pensei na figura do assemelhado, Jamil... Nota pessoal de hoje:  atualizar meu material de estudo.
  • O CESPE considerou a questão, em gabarito, como CERTA.

  • também errei, pelo mesmo fator, a tal figura do assemelhado que nao mais existe.....


    Galera, força e fé!!! Que venham nossas nomeações!!!
  • A teoria da imputação é a teoria MONISTA, isto é, se alguém comete um crime-de-mão-própria (crimes próprio de prefeiro e vereador) ou crime militar (tal como esse daí) respondem os dois pelo mesmo crime. Bigamia, responde quem casou e o seu consorte. aqui não muda isso é obvio! (Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Mostro a vocês esse comentário do FORUM CW, postado pela usuária Lari_lins, que achei bastante pertinente. Comungo com ela da mesma dúvida:

    "Pessoal, lendo os tópicos anteriores, percebi que muita gente comentou que os crimes propriamente militares não podem ser praticados por civis, nem em concurso de pessoas. A maioria das pessoas afirmam que somente o crime de insubmissão é que seria possível um civil praticar tal crime propriamente militar. 

    Contudo, não é esse entendimento que se observa na doutrina e jurisprudência, conforme Marcelo Uzeda de Faria (2012, p.167): 

    "Com base na regra da comunicabilidade, o Superior Tribunal Militar decidiu que, em caso de ofensa aviltante a inferior (art. 176, do CPM), havendo concurso de agentes é irrelevante que o concorrente seja estranho à Carreira Militar. As elementares do crime consistentes na condição de militar e de superior se comunicam ao civil, por força do art. 53, §1º, "in fine", do CPM. (RSE nº 2000.01.000674-8/RJ. Publicação: 11/10/2000). 
    [...] 
    Em sede doutrinária, o tema é polêmico. Parte da doutrina segue a orientação dos Tribunais Superiores e defende que a condição pessoal de militar, por ser elementar do tipo, comunica-se ao concorrente, por força do artigo 53, §1º, in fine, CPM. Em sentido contrário, a orientação da doutrina mais tradicional é pela impossibilidade de coautoria entre militar e civil no crime propriamente militar, não havendo que cogitar-se em aplicação do artigo 53, §1º, in fine, CPM, uma vez que a norma constitucional que se refere aos crimes propriamente militares somente se aplica aos militares". 

    Por fim, o autor apresenta alguns balizamentos: 
    a) Crime militar de mão própria não admite coautoria com civil (ex: abandono de posto); 
    b) Quando o legislador previu outra figura para tipificar a conduta do civil, em exceção à teoria monista (ex: incitamento - civil; motim - militar; recusa de obediência e desobediência). 

    Enfim, comentário pessoal: observo que as questões do cespe, quando afirmam que não cabe concurso de pessoas em crimes militares, se referem justamente ao que eu coloquei na letra b acima. Ou seja, via de regra, cabe sim concurso de pessoas em crime propriamente militar, pois as elementares se comunicam. Mas deve-se observar que quando há uma conduta tipificada especialmente para civis, não há que se falar em concurso de pessoas."
  • Consta do artigo 163 do Código Penal Militar:
    “Recusa de obediência
    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.”
    Segundo Rogério Wagner Pinto, como crime propriamente militar entende-se a infração penal, prevista no Código Penal Militar, específica e funcional do ocupante do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das instituições militares, no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar. É o caso da questão. A excepcionalidade da sujeição do civil à Justiça Militar, subtraindo-o de seu juiz natural, de seu juiz legal (art. 5º, LIII, da Constituição), realiza-se nos estreitos limites estabelecidos pela Constituição, aos quais o legislador ordinário está vinculadoEssa premissa não autoriza que o civil ingresse na classe do sujeito ativo dos crimes próprios da profissão militar. Nos crimes propriamente militares, a lei protege a disciplina, a hierarquia, o dever militar, que somente podem ser ofendidos pelo militar, e nunca, em hipótese alguma, pelo civil. Consequentemente, no crime propriamente militar, não se aplica ao coautor civil o disposto no artigo 53, § 1º, do Código Penal Militar, sobre comunicabilidade de condições ou circunstâncias de caráter pessoal elementares do crime:
    “Co-autoria
    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.
    Condições ou circunstâncias pessoais
    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
    (...)”
    Da condição de militar, integrante do tipo, não decorre a comunicabilidade, para um civil, da condição de caráter pessoal elementar do crime.
    A hipótese da questão não tem relação com a de crimes praticados por funcionário público previstos no direito penal comum. Neste crime, em caso de concurso, há comunicação da qualidade de funcionário público, elementar do tipo. Não há identificação entre os dois casos porque, no do crime propriamente militar, a matéria é de competência processual penal constitucional, deferida à justiça especializada em termos restritos, especialmente quando se trata de subtrair o civil de seu juiz natural. Diz o artigo 124, caput, da Constituição Federal:
    “Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.”
    Enfim: Questão Correta.
  • Essa questão é bastante polêmica.

    A orientação mais tradicional da doutrina, encampada por Célio Lobão, é pela IMPOSSIBILIDADE DE COAUTORIA entre militar e civil no crime propriamente militar, não havendo cogitar-se em aplicação do art. 53, §1º do CPM. Entende o citado autor que a norma constitucional que autoriza a prisão cautelar independentemente de flagrante e de mandado judicial nos crimes propriamente militares somente se aplica aos militares. 


    De outro lado, Jorge César de Assis defende que a condição pessoal de militar, por ser elementar do tipo, COMUNICA-SE AO CONCORRENTE por força do artigo 53, §1º do CPM.


    Em 2008, o STM na Apelação nº. 2007.01.050543-1/MS decidiu que "não há que se falar em coautoria de civil para a prática do cirme de abandono de posto, por ser esse propriamente militar".

    Em 2010, o mesmo tribunal decidiu que em caso de ofensa aviltante a inferior (art. 176 CPM), havendo concurso de agentes é irrelevante que o concorrente seja estranho à carreira militar. As elementares do crime consistentes na condição de militar e de superior se comunicam ao civil, por força do art 53, §1º do CPM (RSE nº. 2000.01.0067744-8/RJ)


    Nessa mesma linha o STF também entendeu que embora não existe hierarquia entre um sargento e um funcionário civil da Marinha, a qualidade de superior hierárquico daquele em relação à vítima, um soldado, se estende ao civil porque, no caso, elementar do crime. Aplica-se a teoria monista. (HC 81438/RJ).


    Devido à enorme divergência acho que a questão é passível de anulação.

  • ATENÇÃO NÃO CONFUNDIR INSUBORDINAÇÃO (ART. 163 do CPM) COM INSUBMISSÃO (ART. 183 CPM).

  • Crimes Propriamente Militares – Coautoria de Civil – Inadmissibilidade

     EMENTA: ABANDONO DE POSTO. COAUTORIA DE AGENTE CIVIL. Militares que atendendo a convite efetuado por civil e dirigem-se a casa deste, voluntariamente, para assistirem a filme pornográfico, deixando desguarnecidos seus postos, sem ordem superior, incorrem no crime previsto no artigo 195 do CPM. Não há que se falar em coautoria de civil para a prática do crime de abandono de posto, por ser esse propriamente militar. Nega-se provimento aos Apelos. Decisão Unânime (STM, Apelação n. 2007.01.050543-1/MS, Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Junior, data da publicação: 11-3-2008).

  • Atenção..

    Apesar dos crimes propriamente militares estarem previstos unicamente no CPM, isso não significa dizer que o civil também não possa pratica-los. 

    A despeito da maioria dos crimes propriamente militares exigir a condição de militar para serem praticados e estarem previstos unicamente no CPM (ex. Deserção), é temerário afirmar que os crimes propriamente militares só podem ser praticados por militar. 

    O Art. 302 do CPP (ingresso clandestino) previsto somente no CPM (crime propriamente militar) pode ser praticado por civil, mesmo sendo um crime propriamente militar, ou seja, previsto unicamente no CPM. 

    Portanto, os crimes propriamente militares não são aqueles que só podem ser praticados por militar, e sim aqueles que estão previstos unicamente no Código Penal Militar. 

  • Bem, de fato é uma questão polêmica e concordo com a tese da anulação, não só pela divergência doutrinária e jurisprudencial, bem como pelo texto legal do tipo em tela: "art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:" (grifo nosso). Como visto, o tipo não exige a categoria de militar como elementar, isto é, poder-se-ia ser perpetrado, naturalmente, por civil, desde que este figure na posição de subordinado do autor da ordem descumprida. Portanto, a exemplo de outros crimes previstos somente no CPM e que podem, igualmente, ser praticados por civil - por exemplo, o crime de insubmissão (art. 183, CPM) -, trata-se também esse delito do artigo 163 de crime que poderia ser praticado por civil, de modo que o gabarito deveria ser revisto ou anulada a questão.  

  • CPM

    CAPÍTULO V

    DA INSUBORDINAÇÃO

            Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Correto - insubordinação crime proprimanente militar, ou seja, so pode ser cometido por militares.

  • Questão ERRADA

    NÃO CONFUNDIR CRIME MILITAR PRÓPRIO ( QUALQUER MILITAR COMETE)

    COM CRIME PROPRIAMENTE MILITAR ( SÓ MILITAR COM UMA QUALIDADE ESPECIAL, TIPO COMANDANTE),  A INSUBORDINAÇÃO É CRIME MILITAR PRÓPRIO E NÃO PROPRIAMENTE MILITAR.

  • Acho que isto pode ter confundido alguns candidatos:

     

    Os crimes militares propriamente ditos apenas podem ser cometidos por militares da ativa, mas isso nao obsta a parcipação de civil! Assim, pode haver participe, mas nao coautor! 

     

    Bons estudos. 

  • Considere que, em conluio, um servidor público civil lotado nas forças armadas e um militar em serviço tenham-se recusado a obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço. Nessa situação, somente o militar é sujeito ativo do delito de insubordinação, que é considerado crime propriamente militar, o que exclui o civil, mesmo na qualidade de coautor.

     

    Civil = comete crime militar Improprio (insubmissão), onde seria o Autor do delito.

     

    Militar = comete crime militar proprio (insubordinação, deserção)...somente militar da ativa ou inativo pode cometer !!!

  • INSUBORDINAÇÃO NÃO É CRIME,   É CAPÍTULO, O CRIME COMETIDO FOI RECUSA DE OBEDIÊNCIA.

    CAPÍTULO IV, DA INSUBORDINAÇÃO.

  • STF. Crime próprio praticado  militar e civil, em co-autoria.Competência da jurisdição castrense para o julgamento do militar e da jurisdição comum para o civil.

  • GABARITO: CORRETO

    Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • A Doutrina e a Jurisprudência mais recentes entendem que o civil não pode cometer crime propriamente militar, ainda que em conluio com o militar

  • Entendo estar errada a questão pelo advento da lei 13.491/17.

    Classificando o crime como militar nos termos do art. 9º III B -

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

                    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

  • Haja vista que já são muitos comentários eficientes em elucidar a questão, vou contribuir apenas com um chamado de ATENÇÃO.

    ----

    ATENÇÃO: Na questão o examinador diz que somente o militar responderá pelo delito de INSUBORDINAÇÃO que é GENERO de outras espécies de crime, tais qual a RECUSA DE OBEDIÊNCIA.

    ---

    Faço esse alerta porque existem questões em que o examinador tenta empurrar no candidato que INSUBORDINAÇÃO é crime, tentando confundir o conceito desta com o conceito de tipos como a RECUSA DE OBEDIÊNCIA

    ---

    O mesmo CESPE que deu esse gabarito como Certo, deu como Errada a seguinte redação:

    "Quanto aos crimes militares, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

    Um militar, em dias determinados, alegando imperativo de consciência decorrente de crença religiosa, se recusou a obedecer ordem emanada de superior hierárquico que determinava o serviço de limpeza das dependências do quartel. Nessa situação, a recusa do militar caracterizou crime de insubordinação". Q672989

  • Mas insubordinação não é genêro?? Fiquei confusa agora. 

  • Recusa de obediência (art. 163, CPM) :

     

    O sujeito ativo é o inferior hierárquico ou funcional, e isto restringe o cometimento do crime ao militar da ativa. Este é o posicionamento de Célio Lobão, mas há doutrinadores que entendem como possível a prática de conduta por militar inativo. Trata-se, também, de crime de mão própria, não sendo admitida a coautoria.

     

    Fonte: Professor Paulo Guimarães (Estratégia Concursos).

  • o funcionário público civil não está sujeito a hierárquia e diciplina, por isso não não comete crime militar, claro nessa situação hipótetica específica.

     

  • Se atentar para a diferença entre crime propriamente militar (só previsto no CPM) com crime de mão própria militar (só pode ser praticado por militar, sem a coautoria de civil).  

  • O crime descrito pela banca é "Recusa de Obediência" (art. 163 CPM), um dos contidos no Capítulo V, do Título II, "Insubordinação", que é gênero do crime "Recusa de Obedidência".

     

     

    Trata-se de um crime PROPRIAMENTE militar, isto é, só está previsto no CPM, sem previsão no CP.

     

     

    É também um crime próprio (já que somente o militar pode realizar a conduta prevista no tipo, como p. ex. o crime de peculato - art. 312 do CP - que só pode ser cometido por funcionário público). Nesta questão, o sujeito é militar.

     

     

    Ainda é crime de mão própria (crime que só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, ou seja, pelo autor direto da ação, como p. ex. o crime de deserção - art. 187 do CPM). Nesta questão, o sujeito é subordinado.

     

     

    O autor Célio Lobão indica, nos casos com essas características, a impossibilidade de coautoria criminosa de militar com civil, tendo como argumento que crimes propriamente militares somente se aplicariam a militares.

     

     

    O Superior Tribunal Militar (STM) também entendeu dessa forma na Apelação n. 2007.01.050543-1/MS.

     

     

    Esse entendimento vai contra a regra do art. 53, paragrafo 1o, "in fine", do CPM, já que, segundo esse dispositivo, "Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de carácter pessoal, salvo quando elementares do crime."

     

     

    O mesmo STM (no RSE n. 2000.01.006744-8/RJ) e o STF (HC 81438/RJ) disseram que as elementares do crime consistentes na condição de militar e de superior se comunicam ao civil, por força do artigo acima citado do CPM, aplicando-se assim a teoria monista na autoria no concurso de agentes.

     

     

    Não obstante, há exceção à teoria monista, conforme entendimento da doutrina majoritária, quando o militar deve responder pelo crime propriamente militar e o civil pelo crime impropriamente militar ou comum, p. ex. o caso da presente questão comentada: quando o militar responderia por recusa de obediência (art. 163 do CPM) e o civil por desobediência (art. 301 do CPM).

     

     

    Por essa exceção, a questão foi considerada CORRETA pelo CESPE.

     

     

    Na minha opinião, o art. 53, paragrafo 1o, "in fine", do CPM deveria ter sido utilizado, porque a lei deveria prevalecer sobre a doutrina. 

  • Ganarito CERTO

     

    Porém não existe esse tipo penal " insubordinação "

    Por isso a questão deveria ser considerada incorreta

     

                                                                                          CAPÍTULO V

                                                                                  DA INSUBORDINAÇÃO

    Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • -
    não entendi ainda essa questão toda de Crime Propriamente Militar, 
    pois já vi questão do CESPE falando que, se o civil cometer o crime de
    Peculato juntamente com o Militar..responde na Justiça Militar..e agora,
    nessa questão acima, respondem separadamente!


    ¬¬

    melhor deixar em branco!

  • Fernandinha, o professor do Estratégia explicou que o entendimento do CESPE é no sentido de que o civil não pode responder na qualidade de coautor no crime propriamente militar. Todavia, em respeito à teoria monista adotada pelo CPM, pode o civil responder na qualidade de partícipe. Assim, embora não responda como coautor, ele responderá perante a justiça castrense.

  • Colega Fernandinha,

    O crime de peculato não é propriamente militar, porque também é previsto no Código Penal comum, por isso o civil responderia. O CESPE adota o entendimento de que em crimes propriamente militares, como é o caso da recusa à obediência (previsto no capítulo de Insubordinação), o civil não será sujeito ativo. 

    Espero ter ajudado.

  • CUIDADO COM INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS!

     

    Desde o ano passado, NÃO se exige mais a DUPLA PREVISÃO para ser considerado crime impropriamente militar, ou seja, afirmar que o crime de peculato, por exemplo, só não é considerado crime propriamente militar porque também é previsto no Código Penal é ERRADO. 

    - Assim, crime PROPRIAMENTE militar (ou militar proprio) é aquele que é praticado EXCLUSIVAMENTE por militar. A elementar NÃO vai se comunicar ao civil, pois caso isso aconteça NÃO há nem mais o crime. Como o exemplo da questão. Ou o civil pode ser preso por não cumprir ordem do chefe, ainda que lotado nas Forças Armadas? não né?

     

    O outro exemplo, a questão do peculato: 

    O CPM estabelece que não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, exceto quando elementares do crime, o que significa dizer que responde por crime comum a pessoa civil que, juntamente com um militar, cometa, por exemplo, crime de peculato tipificado no CPM.

    Até a primeira parte da questão está correto, letra de lei, porém o erro está ao afirmar que o civil irá responder por crime comum, já que o peculato é crime impropriamente militar, ou seja, pode ser praticado por civil ou militar, podendo assim a Justiça Militar ser competente para processar e julgar os dois. 

    E só pra complementar: crime PRÓPRIO militar é aquele que antes de ser militar, é próprio, ou seja, exige uma qualidade especial do agente, e no ambito militar significa então que não pode ser praticado por qualquer militar. Exemplo: o delito de omissão de eficiência da força (CPM, art. 198: Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência). 

     

  • O posicionamento mais recente é no sentido de que o civil não pode cometer crimes propriamente militares na condição de coautor, mas somente como partícipe.

  • Complicado, o nome do Capítulo no CPM é "Da Insubordinação", porém o crime em tela é o da Recusa de Obediência. O CPM não prevê o crime de insubordinação propriamentedito.

  • Em minha opinião a questão da mal formulada, deveria dizer se o crime é cometido contra as forças armadas ou não.

  • PENSO O MESMO VIU @FABIO.

  • Atualmente essa questão se encontra com gabarito sendo: ERRADO.

    Na época da questão (2010) a doutrina clássica entendia que civil não praticava crime propriamente militar como coautor/partícipe.

    Somente era autor em insubmissão.

    Atualmente Coimbra Neves, Jorge Cesar de Assis e o STF (no HC 81438-7) entendem que o Civil pode praticar crime propriamente militar em coautoria e participação quando em concurso com militar e sabedor dessa condição.

    Pois aplica-se o seguinte "As condições ou circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime."

  • Delito de insubordinação só existe no código penal militar do Cespe, típica questão que quem erra tá no caminho certo.

  • Civil é civil, militar é militar.

  • Coautoria: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente das dos outros determinando-se segundo a sua própria culpabilidade ,não se comunicam, dessa forma, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, exceto quando elementares do crime.

  • Hoje o gabarito é errado. Pois o civil pode cometer crimes propriamente Militar na modalidade de coautor. Apenas a justiça Federal é competente para julgar civil.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • A questão está ERRADA pois NÃO EXISTE CRIME DE INSUBORDINAÇÃO.

    Insubordinação é um capítulo do CPM (Capítulo V), não um tipo penal militar. Na questão em tela, há que se falar em crime de RECUSA DE OBEDIÊNCIA mas nunca em "insubordinação".

    ALÉM DO QUE o crime de RECUSA DE OBEDIÊNCIA é um crime que SÓ PODE SER PRATICADO POR UMA SÓ PESSOA, pois havendo dois ou mais SERÁ MOTIM (se estiverem desarmados) ou REVOLTA (caso em que estejam armados).

  • CERTO!

    Atualmente, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem ser possível a coautoria ou participação de civil em crimes propriamente militares com base no art. 53, par. 1º c/c art. 47, do CPM.

    No entanto, o crime de insubordinação (recusa de obediência - art. 163) é crime de mão própria (sujeito ativo - militar subordinado), que não admite coautoria.

    Com efeito, na hipótese de haver outro militar "em concurso" recusando diretamente ordem de superior configurar-se-á, em verdade, os crimes de motim ou revolta; ou em sendo civil "em concurso com militar" contra as Forças Armadas, responderá o civil pelo crime de desobediência do art. 301 do CPM, enquanto o militar, pela insubordinação.

  • A Doutrina e a Jurisprudência mais recentes entendem que o civil não pode cometer crime propriamente militar, ainda que em conluio com o militar.

  • GABA: CERTO

    O crime de "insubordinação" não existe. Na realidade é o título do capítulo v do cpm. O delito do art. 163 - recusa da obediência (chamado incorretamente de insubordinação), não admite concurso de pessoas. Havendo coautoria será motim. Se houver participação será crime autônomo do art. 155 (pela natureza do crime, apenas moral). Pode haver, entretanto, coautoria lateral.

    Sujeito ativo: o subordinado (militar), inferior hierárquico ou funcional. É delito de mão própria.

    Poderia ocorrer participação (apenas no campo subjetivo, pela geração da ideia de desobedecer ou pelo incentivo. Ocorre quem quem incita responderá pelo art. 155 e 156 do CPM, incitamento ou apologia.

    "Superior" (e não militar), significa que pode ser perpetrado por militares da ativa ou inativos, desde que contra superior. Exceto na na compreensão de superior funcional, porquanto não está ele em atividade. Para o inativo deverá incidir também as circunstâncias do inciso III do art. 9 do CPM.

    Uma coisa são os crimes de mão própria, como no caso em tela (que também é crime propriamente militar - só pode ser praticado por militar). Outra coisa são os delitos propriamente militares, e nesses há divergência (não prevalece na doutrina mais recente a impossibilidade, pelo contrário. São duas posições quando a possibilidade de COAUTORIA POR CIVIL:

    A primeira defendida por Célio Lobão, aduz que o civil não responde pelo crime propriamente militar.

    A segunda posição defendida por Cícero Coimbra, Jorge Cesar de Assis e Enio Rossetto, admitem tal possibilidade, ao fundamento da aplicabilidade do art.53, § 1º do Código Penal Militar, quando em concurso com militar e sabedor dessa condição. Exemplo no crime de motim (art.149, inciso IV do Código Penal Militar) na modalidade de ocupação de quartel e o de conspiração (art.152 do Código Penal Militar).

    O Supremo Tribunal Federal registra o julgado em HC 81438, adotando a segunda posição, admitindo a comunicabilidade da circunstância, tornando possível o processo e julgamento de civil (funcionário civil) em coautoria com Sargento da Marinha, pelo crime militar próprio de ofensa aviltante a inferior (art.176 do Código Penal Militar).

    Entretanto o civil somente poderá perpetrar esse delito no âmbito federal, por incompetência absoluta da JME em julgar pessoas que não sejam militares dos Estados. Deve-se ter o militar federal como civil em face da JME, e vice versa.

    Nos crimes de mão-própria, por força do caráter infungível da conduta, o agente civil não responderia em coautoria e sim como partícipe, a exemplo do crime de uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnea (art.171 do Código Penal Militar).

  • o civil pode cometer crimes propriamente Militar na modalidade de coautor. Apenas a justiça Federal é competente para julgar civil.

  • A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!!

    _______________________________

     pois NÃO EXISTE CRIME DE INSUBORDINAÇÃO.

    Insubordinação é um capítulo do CPM (Capítulo V), não um tipo penal militar. Na questão em tela, há que se falar em crime de RECUSA DE OBEDIÊNCIA mas nunca em "insubordinação".

  • Não existe crime de insubordinação

  • Acreeee BM 2022

ID
194743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens que se seguem acerca do direito penal militar e do direito processual penal militar.

O CPM dispõe sobre hipóteses de crimes militares, próprios e impróprios, e sobre infrações disciplinares militares. Entre as sanções penais, está expressa a possibilidade de se aplicar a pena de multa nos casos de delitos de natureza patrimonial ou de infração penal que cause prejuízos financeiros à administração militar.

Alternativas
Comentários
  • Se alguém souber me explicar essa questão, por favor, me envie um recado.

  • O CPM não dispõe sobre as infrações disciplinares, as quais possuem regulamentação através de normas de cunho Administrativo (RDE, RDM e RDA).

  •         Não se admite pena de multa no CPM, ademais o art. 19 dispõe que " Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares".  

  • Existem dois erros na questão.

    O primeiro está na oração: "O CPM dispõe sobre hipóteses de crimes militares, próprios e impróprios, e sobre infrações disciplinares militares(...)" Neste sentido, o art. 19 do CPM estabelece:  "Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares".

    O segundo erro está na oração: "Entre as sanções penais, está expressa a possibilidade de aplicar a pena de multa nos casos de delitos de natureza patrimonial ou de infração penal que cause prejuízos financeiros à administração militar." Perceba que o CPM NÃO PREVÊ, EM NENHUM DE SEUS DISPOSITIVOS, A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA:

     "Art. 55. As penas principais são:
    a) morte;
    b) reclusão;
    c) detenção;
    d) prisão;
    e) impedimento; 
    f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
    g) reforma. 

     Art. 98. São penas acessórias:
    I - a perda de pôsto e patente;
    II - a indignidade para o oficialato;
    III - a incompatibilidade com o oficialato;
    IV - a exclusão das fôrças armadas;
    V - a perda da função pública, ainda que eletiva;  
    VI - a inabilitação para o exercício de função pública; 
     VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
    VIII - a suspensão dos direitos políticos. "
  • Não existe pena de multa no CPM!!!
  • esta veio de graça!
  • ERRADO

    O código Penal Militar não dispõem sobre infrações disciplinares: 


    Art19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares

    Muito menos possui pena de multa, apenas as penas principais( art. 55 CPM) e acessórias ( art. 98 CPM).



  • o termo infração penal do direito penal militar é usado para infrações disciplinares. Sendo assim, não aplica sanções penais às infraçõ~es disciplinares. Errei a questoes pq esqueci de observar isso!
  • GABARITO: ERRADA


    QUESTÃO:

    O CPM dispõe sobre hipóteses de crimes militares, próprios e impróprios, e sobre infrações disciplinares militares. Entre as sanções penais, está expressa a possibilidade de se aplicar a pena de multa nos casos de delitos de natureza patrimonial ou de infração penal que cause prejuízos financeiros à administração militar.


    Peguei um bizu com um colega aqui no Qconcursos que me ajudou a acertar essa questão: "militar não gosta de dinheiro".

  • Sai dessa Banca, CPM não trata de infraçoes disciplinares militar. OK

     

    Vamos em frente.

  • Conforme os colegas sempre comentam aqui no QC, citando o profº Marcelo Uzeda, pra nunca mais esquecer: Militar NÃO gosta de DINHEIRO!

    Na esfera militar não existe pena pecuniária, nem existe fiança!

  • Sobre as Infrações disciplinares no CPM:
    Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

     

    Quanto à pena de multa, não há previsão no CPM. Nem como pena principal (art.55), nem como pena acessória (art. 98)

  • Não há pena de multa no CPM
  • Anotações importantes sobre o CPM!

     

    a. Não existe no CPM:

    - Pena de multa;

    - Consentimento do ofendido;

    - Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);

    - Fiança;

    - Arrependimento posterior;

    - Não tem princípio da insignificância;

     

    b. Outras observações:

    - Crime militar não gera reincidência;

    - Não existe transgressão militar no CPM;

    - Crimes militares não são hediondos;

    - Extraterritorialidade é regra no CPM;

    - Civil nunca cumpre pena em estabelecimento penal militar, apenas no comum;

    - Tempo do crime: Teoria da atividade;

    - Lugar do Crime: 1. crimes comissivos : teoria da ubiquidade 

                                   2. crimes omissivos: teoria da atividade

     

    Espero ter ajudado! Bons Estudos!

  • não há pena de multa no CPm e não compreende infrações disciplinares

  • GABARITO ERRADO.

    PMGO.

  • No que se refere à aplicação do princípio da insignificância no direito penal militar, a exposição de motivos do CPM admite a aplicação do princípio da insignificância.

    Princípio da insignificânciaNão cabe em crimes Militares. Ex: Uso de substância Entorpecente;

    Salvo: Casos excepcionas; Ex: Exposição de Motivos.

    Q309013

  • Errado.

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Não existe pena de Multa no CPM

  • Cuidado com o comentário da Colega Juliana.

    Comentário com vários equívocos.

    1)Pena privativa da liberdade imposta a civil

           Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. 

            Cumprimento em penitenciária militar

           Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.

    Então falar que NUNCA estaria errado.

    2)Tem sim o princípio da insignificância e ainda é coisa positivada, diferentemente do CP comum.

       Dano atenuado

             Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.

         Furto atenuado

            § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

         Lesão levíssima

            § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar

    3)CUIDADO : arrependimento posterior

    O instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP comum), não encontra equiparada previsão no CPM. Bem como, não guarda semelhança com o arrependimento eficaz, art. 31 do CPM.

    O CPM prevê algumas regras específicas para o arrependimento posterior em determinados crimes militares, são exemplos: arts. 240, §§ 2.º e 7.º (furto), 250 (apropriação indébita), 253 (estelionato), 254, parágrafo único (receptação), e 303, §§ 3.º e 4.º (peculato culposo).

      § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

    4)Inovação- crimes Militares por extensão ou equiparação.

    Há entendimentos que agora crimes militares podem ser equiparados a hediondos com a alteração do art 9 do CPM. Entendimento do Promotor de Justiça Militar Adriano Alves Marrerios.

  • GAB.: ERRADO

    #PMPA2021

  • errado, não há de se falar em multa no cpm
  • GAB: ERRADO

    MULTA NÃO!

    PM MG 2021!

  • O CPM dispõe sobre hipóteses de crimes militares, próprios e impróprios, e sobre infrações disciplinares militares. Entre as sanções penais, está expressa a possibilidade de se aplicar a pena de multa nos casos de delitos de natureza patrimonial ou de infração penal que cause prejuízos financeiros à administração militar.

    GAB: ERRADO.

  •   Infrações disciplinares

            Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

    Veja que as infrações disciplinares se encontram fora, as próprias instituições militares possuem o seu regulamento.

  • NÃO TEM PENA DE MULTA NO CPM !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


ID
194746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.

A Associação Nacional de Sargentos do Exército (ANSAREX), em nome próprio e na defesa estatutária de seus associados, ofertou representação ao Ministério Público Militar (MPM) em face da conduta de um oficial que era comandante de batalhão de infantaria motorizada, superior hierárquico de 20 sargentos desse batalhão, todos associados à ANSAREX, uma vez que ele, diuturnamente, tratava seus subordinados com rigor excessivo; punira alguns militares com rigor não permitido por lei; ordenara que dois militares em prisão disciplinar ficassem sem alimentação por um dia; e ofendia os subordinados, constantemente, com palavras. Decorridos dois meses da representação, sem que tivesse havido manifestação do MPM, a associação promoveu ação penal privada subsidiária da pública perante a Justiça Militar da União, pedindo conhecimento da demanda e, ao final, a total procedência dos pedidos, com consequente aplicação da pena correspondente pelos delitos, além da anulação das sanções disciplinares injustamente aplicadas, com a respectiva baixa nos assentamentos funcionais. Considerando essa situação, é correto afirmar que é da Justiça Militar da União a competência para julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares e que, mesmo sem previsão no CPM e CPPM, se admite a ação penal privada subsidiária da pública no processo penal militar, bem como seu exercício pela pessoa jurídica, no interesse dos associados, com legitimação concorrente nos crimes contra a honra de servidor militar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    O STF entende ser possivel a utilização da ação penal privada subsidiária da pública. O erro da questão está na legitimidade da associação (ANSAREX) em ajuizar tal ação. Esse é o entendimento abaixo transcrito:

    EMENTA: AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (CF, ART. 5º, LIX). HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE DERROGAÇÃO DO MONOPÓLIO QUE A CONSTITUIÇÃO OUTORGOU AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA (CF, ART. 129, I). CRIMES MILITARES:
    POSSIBILIDADE, EM TESE, QUANTO A ELES, DE AJUIZAMENTO DE QUEIXA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA. OPÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
    DE INVESTIGAÇÃO PENAL. MEDIDA QUE SE CONTÉM NA ESFERA DE PODERES DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (RTJ 57/155 – RTJ 69/6
    ...
    ...
    QUANTO À FEBRACTA, A SUA QUALIDADE PARA AGIR EM SEDE DE QUEIXA SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO, DA AÇÃO PENAL POPULAR SUBSIDIÁRIA. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOS
    TRIBUNAIS EM GERAL. CONTROLE PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR. LEGITIMIDADE (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175). INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE (RTJ
    181/1133-1134). AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA NÃO CONHECIDA.
     

    ... esta Suprema Corte não tem reconhecido, a entidades civis e sindicais, legitimação ativa “ad causam” para, agindo em sede penal, ajuizarem, em substituição processual ou em representação de seus associados, ação penal, inclusive aquelas de
    natureza cautelar ou tendentes a uma sentença condenatória

  • E ainda a Justiça Militar da União só compete processar e julgar os crimes militares definidos em Lei. Constituição Federal:   Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

     

    Somente a justiça Militar Estadual é  competente para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. CF: Justiça Militar Estadual

    Art. 125...........

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.



  • ERRADA

    É importante realçar que no processo penal militar NÃO se admite nem a ação penal privada, EXCETO A SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, por força do dispositivo (5º, LIX) de nossa lei maior (titularidade apenas para pessoas físicas); nem a pública condicionada à representação. VERIFICA-SE APENAS A HIPÓTESE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E A DA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO. 

    Outro dado errado na questão é qto aos atos disciplinares que são de competência da justição comum (art. 125, § 4º) 
  • por se tratar de militar das forças armadas, a competência para questionar ato disciplinar é da justiça federal comum. Se fosse militar estadual (policial militar e bombeiros) seria justiça militar estadual.

  • Colega Marcus Vinicios,

    Apesar de, em um primeiro momento, parecer que o processo militar do CPPM admite apenas ação penal pública conforme disposto em seu art. 29, devemos levar em consideração o art. 5, LIX, da CF, que prevê a possibilidade da ação penal privada quando a pública não for intentada no prazo legal. Sendo, obviamente, a CF norma superior, esta prevalece.

    "5º, LIX, CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal"

     "Art. 29. CPPM - A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar"

  • Se o Ministério Público Militar, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido OU QUEM O REPRESENTE LEGALMENTE encontra-se legitimado para intentar AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA SUBSIDIÁRIA (art. 5º, LIX, CF).

    Ou seja, quanto à legitimidade da ANSAREX para a propositura da ação penal subsidiária da pública diante da inércia do MPM a questão está CORRETA.

    No entanto,  à Justiça Militar da União só compete processar e julgar os crimes militares definidos em Lei. Somente a justiça Militar Estadual é  competente para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Logo, por se tratar de militar das forças armadas, a competência para questionar ato disciplinar é da justiça federal comum. Se fosse militar estadual (policial militar e bombeiros) seria justiça militar estadual. Nesse ponto que a assertiva fica incorreta!


  • GAB. E

    1º Pessoas Juridicas em regra como entidades civis e sindicais não possuem legitimidade ad causam que é uma das condições da ação.

    2º Justiça militar da união não tem competência para julgar ATOS DISCIPLINARES.

  • De acordo com o professor Pablo Farias Ponto dos Concursos, Nesse último questionamento, a afirmativa se encontra errada por dois motivos:

    1) Apesar do STF admitir Ação penal privada subsidiária da pública o mesmo não reputa viável a legitimação de pessoas jurídicas para tal ato.

    ... esta Suprema Corte não tem reconhecido, a entidades civis e sindicais legitimação ativa "ad causam" para, agindo em sede penal, ajuizarem, em substituição processual ou em representação de seus associados, ação penal, inclusive aquelas de natureza cautelar ou tendentes a uma sentença condenatória.

    2)Segundo erro é que a justiça militar da União não tem competência para julgar atos disciplinares militares. Desse modo, à Justiça Militar da União só compete processar e julgar os crimes militares definidos em Lei.

  • Pensei da seguinte forma: pela CF a sindicalização do militar é proibida

    "Art. 142...........................................................................

    § 3º. Os membros das Forcas Armadas são denominados militares, aplicando-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

    I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes da Forcas Armadas;

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

    III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferidos para a reserva, nos termos da lei;

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

    VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;

    IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;

    X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por forca de compromissos internacionais e de guerra."

    Dessa forma já se mata a questão.


  • “Crimes militares: possibilidade, em tese, quanto a eles, de ajuizamento de queixa subsidiária. Ausência, no caso, dos
    pressupostos autorizadores da utilização da ação penal privada subsidiária. (...) Ausência, no caso, de legitimação ativa ad
    causam da associação civil de direito privado que ajuizou a queixa subsidiária. Entidade civil que não se qualifica, no
    contexto em exame, como sujeito passivo das condutas delituosas que imputou aos querelados, achando-se excluída, por
    isso mesmo, do rol (que é taxativo) daqueles ativamente legitimados ao exercício da queixa subsidiária (CPP, art. 29, c/c
    os arts. 30 e 31, c/c o art. 3º, a, do CPPM). A questão do sujeito passivo nos crimes militares e o tema dos delitos
    castrenses de dupla subjetividade passiva. Inaplicabilidade, à espécie, de regras inscritas na lei da ação civil pública e no
    Código de Defesa do Consumidor, para efeito de reconhecer-se, quanto à Febracta, a sua qualidade para agir em sede de
    queixa subsidiária. Inexistência, no ordenamento positivo brasileiro, da ação penal popular subsidiária.” (Pet 4.281, Rel.
    Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 10-8-2009, DJE de 17-8-2009.)

     

     

    Somente as Justiça Militar Estadual tem competência "Civil" no que diz respeito a demandas envolvendo infrações disciplinares (CF Art. 125 § 4º). Tal previsão não existe para a Justiça Militar da Unão.

  • GABARITO - ERRADO

     

     

    Existe alguns erros na questão como já demonstrado pelos colegas acima. Contudo me parece ser um erro crasso ser a parte in fine. onde diz: "...bem como seu exercício pela pessoa jurídica (STF não admite tal substituição), no interesse dos associados, com legitimação concorrente nos crimes contra a honra (vide art. 29, do CPPM) de servidor militar".

     

    Boa sorte e bons estudos

  • Simples: JMU SÓ tem competência CRIMINAL! Questões administativas=======> Justiça Federal.

  • Errado.

    O STF não reconhece legitimação ativa a entidades civis e sindicais para, em sede de substituição processual ou em representação de seus associados, ajuizarem ação penal privada subsidiária da pública. Além disso, a Justiça Militar da União apenas é competente para julgar os crimes militares definidos em lei, nos termos do art. 124 da Constituição. É interessante que você lembre, entretanto, que o §4º do art. 125 da Constituição autoriza a Justiça Militar dos estados a julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares.

    Profº Paulo Guimarães (Aula demonstrativa - Estratégia Concursos)

  • Vamos destrinchar:

    1. é correto afirmar que é da Justiça Militar da União a competência para julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares: ERRADO -Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares. Somente a justiça Militar Estadual é  competente para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Como se trata de militar das forças armadas, a competência para questionar ato disciplinar é da justiça federal comum, não da Justiça Militar da União. 

    2. e que, mesmo sem previsão no CPM e CPPM, se admite a ação penal privada subsidiária da pública no processo penal militar - nesse ponto, a questão está correta.

    3. bem como seu exercício pela pessoa jurídica, no interesse dos associados. ERRADA: posicionamento do STF: esta Suprema Corte não tem reconhecido, a entidades civis e sindicais, legitimação ativa “ad causam” para, agindo em sede penal, ajuizarem, em substituição processual ou em representação de seus associados, ação penal, inclusive aquelas denatureza cautelar ou tendentes a uma sentença condenatória.

    4. com legitimação concorrente nos crimes contra a honra de servidor militar.  ERRADA: crime contra a honra de servidor militar não comporta legitimação concorrente. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, diferentemente do processo penal comum. A legitimidade é exclusiva do MP, salvo ação penal privada subsidiára da pública! 

  • A questão veio linda e plena, depois escorregou feio ! rs 

  • Simples: JMU SÓ tem competência CRIMINAL! Questões administativas=======> Justiça Federal.

    JME- tem competência para julgar tanto os crimes militares cometidos por policiais militares e bombeiros militatres, quanto as respectivas ações diciplinares desses militares.

     

  • Questão desatualizada, hoje o abuso de poder é crime militar Lei 13.491/2017

    Recomendo a leitura do artigo 9° do CPM

  • Muito grande para estar certa.

  • BIZÚ:

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO - julga civis e militares; julga APENAS OS CRIMES MILITARES.

    #

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - julga apenas os militares; julga TANTO OS CRIMES MILITARES, QUANTO AÇÕES CIVIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES.

  • BIZÚ:

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO - julga civis e militares; julga APENAS OS CRIMES MILITARES.

    #

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - julga apenas os militares; julga TANTO OS CRIMES MILITARES, QUANTO AÇÕES CIVIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES.

  • RESOLUÇÃO:

    Essa questão é extremamente interessante e trabalha vários temas que estudamos nessa aula. A assertiva está ERRADA e podemos elencar os dois principais motivos dessa conclusão: 1. A Justiça Militar da União não tem competência para julgar ações judiciais contra atos disciplinares, competência esta que se estende apenas à Justiça Militar Estadual, conforme disposto no artigo 125, §5º, do CPPM. 2. A ação penal privada subsidiária da pública é admitida inclusive para os crimes militares, desde que o Ministério Público se mantenha inerte e deixe de oferecer a denúncia no prazo legal. No entanto, ainda que se admitisse a omissão do Ministério Público nesse caso, o que é questionável, a queixa-crime deve ser oferecida pelo ofendido, seu representante ou sucessores, definidos subsidiariamente nos artigos 30 e 31 do CPP. Dessa forma, é evidente que a Associação Nacional dos Sargentos do Exército (ANSAREX) não possui legitimidade para oferecer queixa-crime em nome dos seus associados.

    Resposta: assertiva ERRADA.

  • JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

    - Julga civis e militares;

    - Julga APENAS OS CRIMES MILITARES;

    - A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares.

    Ø 1ª INSTÂNCIA: Conselhos de Justiça (4 oficiais e Juiz Auditor);

    Ø CONSELHO PERMANENTE: Julga PRAÇAS e CIVIS que cometam crimes militares;

    Ø CONSELHO ESPECIAL: Julga os OFICIAIS (exceto OFICIAIS GENERAIS, julgado no STM);

    Ø RECURSOS: Remetidos ao STM.

     

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS?

    Ø NÃO, JMU só julga CRIMES MILITARES.

     

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL 

    Ø JULGA QUEM: APENAS OS MILITARES;

    Ø MATÉRIA DE JULGAMENTO: crimes militares e ações civis contra atos disciplinares militares;

    Ø JULGAMENTO MONOCRÁTICO: É o julgamento realizado pelo Juiz Auditor: crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinaresOBS: Ressalva-se a Competência do Júri;

    Ø DEMAIS CRIMES MILITARES: Julgados pelo CONSELHO DE JUSTIÇA, presidido pelo Juiz Auditor. 

  • Gab.: ERRADO.

    #PMPA2021

  • Justiça Militar Federal - competência apenas PENAL

    Justiça Militar Estadual - competência PENAL e ADMINISTRATIVA (julga ações judiciais contra atos disciplinares)

    Gab: ERRADO

  • Mas, e ação penal subsidiária da pública que foi promovida em somente 2 meses após a representação?
  • essa representação terá de ser feita por particular!


ID
194749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca do processo penal militar, julgue os próximos

Considere que, em processo no qual se apura delito de insubmissão, o réu tenha alegado não possuir idade para o serviço militar, pois seu registro de nascimento é ideologicamente falso. Nessa situação, a questão prejudicial arguida deverá ser decidida no próprio processo, porquanto está ligada ao mérito da causa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. O menor infrator está coberto pelo ECA em qualquer hipótese. No caso acima o processo será encaminhado para a autoridade competente em menor infrator. Se realmente for constatada menor idade ele responderá conforme disposição do ECA por ato infracional. Não deixará de ser responsabilizado apenas porque é menor de dezoito anos.

  • A decisão sobre incidente de menoridade seria feita em autos apartados.

    Se constatada a menoridade, a decisão é pelo arquivamento, pois não há tipificação do crime......

  • Na verdade, amigo, com todo o respeito, o que há no caso em comento é qualidade de inimputável do agente, que exclui a culpabilidade, não o enquadramento ao fato típico, porém há a mesma consequência, dissipando-se o crime
  • Filipe, 
    no caso o colega está certo, 
    configura o crime de insubmissão:

    "Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação"

    A criança ou o adolescente não têm o dever legal de se apresentarem à incorporação, sendo fundamental que o agente tenha mais de dezoito anos para a configuração do crime.
    Por isso ele não entra na regra geral da exclusão da culpabilidade, mas na da própria tipicidade da conduta.

  • O cerne da questão está na questão prejudicial, ou seja, na falsidade ideológica da certidão de nascimento. Se houve ou não falsidade na declaração dos dados de nascimento, quem decidirá é o juízo cível de registros públicos. A questão prejudicial, portanto, diz respeito ao estado da pessoa e, sendo séria e fundada, não poderá ser decidida no próprio processo penal. Nesse ponto, o erro do enunciado. Para espancar qualquer dúvida ainda existente, veja-se o art. 123 do CPPM:

    Estado civil da pessoa

            Art. 123. Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:

            a) decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei;

            Alegação irrelevante

            b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito;

            Alegação séria e fundada

            c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo.

  • ERRADO


    COMPETÊNCIA PARARESOLVER:

    Prejudiciais nãodevolutivas:são de matéria criminal, onde a apreciação se faz no próprio juízo criminal (éo caso da exceção da verdade no crime de calúnia).

    PrejudicialDevolutiva (suspensão obrigatória – art. 123): ESTADO CIVIL DA PESSOA (casado,idade,sexo parentesco) – vai para o juízo cível, desde que séria e fundada. Para serséria e fundada a alegação tem que ter fundamento jurídico e na prova.


    1) o juizentendendo que a alegação é séria e fundada em lei, colherá as provasinadiáveis (testemunha em estado terminal de vida) e SUSPENDERÁ o processo;

    2) aguarda que no juízo cível, a questão prejudicial seja dirimida em sentença transitada emjulgado.

    Obs 1: trata-se de uma suspensão obrigatória do processo e, também, da prescrição da ação penal (art.123, § 4º, I,CPM);

    Obs 2: muito embora, aletra “c” do art. 123 preveja que a suspensão ocorrerá sem prejuízo, dainquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outrojuízo, Nucci (2013, p. 160) entende que prevalece a suspensão, mesmo porque asprovas inadiáveis já terão sido produzidas, sob penal de ofender a ampla defesa.

    Obs 3: se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito(ex: o réu alega no processo que a vítima que ele agrediu é casada com umtraficante – no caso hipotético a vítima ter ligaçãocom algum infrator nãoelide a culpabilidade da agressão injusta do policial);



  •         Art. 123 CPPM. Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:

                    Alegação séria e fundada

            c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo.

  • INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO

    Art. 163, CPPM

    Autuação em apartado

            a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;

  •   Art. 168. O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração.

  • Questão incidental = autuação em apartado.

  • Questão prejudicial heterogênea ( Esfera Cível) OBRIGATÓRIA (estado civil das pessoas..)


ID
194752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em caso de concessão da menagem a militar da reserva ou reformado, o cumprimento deverá ocorrer no interior do estabelecimento castrense coincidente com a sede do juízo de apuração do crime, devendo o militar ficar subordinado às normas de caráter geral da caserna e sendo vedado seu afastamento dos limites do estabelecimento militar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Competência e requisitos para a concessão

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    Lugar da menagem

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

  • Só para complementar, menagem é uma espécie de prisão provisória fora do cárcere?
  • A questão 42 da Prova de Promotor da Justiça Militar 2004 (9° Concurso) assim afirma:

    "A menagem, como modalidade detentiva provisória anterior à condenação, segundo regras do CPPM, é concedida:
    ...
    b. Compulsoriamente aos insubmissos"

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O Art 264 do CPPM ajuda a esclarecer o local do cumprimento da menagem:

    Lugar da menagem        

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

  • A dúvida continua:

    Na questão fala em militar da reserva ou reformado. Nesse caso, a menagem será aplicada nos mesmos moldes que aos civis? OU se aplica nos locais estabelecidos para os militares?

    Se alguém souber e puder responder, agradeço.


    Tenho 3 livros de processo penal militar e nenhum fala isso! Creio que o cespe tenha cobrado esse conhecimento na questão, embora desse para responder sem saber o local de cumprimento da menagem para os militares da reserva ou reformados, uma vez que a menagem se assemelha à liberdade condicional.

    Bons estudos.
  •  Colega! Sobre tua dúvida, em um cursinho que fiz sobre Direito Militar aprendi que os militares reformados e da reserva são equiparados a civis. Já a menagem em relação aos civis, eles ficam sujeitos à adminsitração militar mas não ficam restritos ao quartel (Organização Militar). Com isso é só juntar o 1 + 1 = Militares reformados também não ficam!

    Espero ter ajudado!
  • Caríssimo colega, conforme preceitua o Art 13 do CPM, O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar. 
  • A questão estaria correta se estivesse dizendo insubmisso!
  • Apenas com o fim de colaborar com os colegas,  conclui pela assertiva como ERRADA visto que apesar do CPM equiparar militar da reserva a militar da ativa, na aplicação da Lei penal, tem-se, no CPPM, que a lei PROCESSUAL será interpretada na sua literalidade. Dessa feita, se a lei processual silenciou quanto ao militar  da reserva não poderá chegar a essa conclusão somente com a leitura do Codex processual militar.

  • Caro Rondi_Galo, o problema é que o artigo 13 do CPM aduz:


    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.


    Lei penal militar e não lei penal processual militar.

  • Pessoal, no meu ver, o erro da questão consiste em afirmar "o cumprimento deverá ocorrer no interior do estabelecimento castrense coincidente com a sede do juízo de apuração do crime".

    De acordo com o art. 263, do CPPM, Se militar, ele fica recolhido: a) sede do juízo; b) sede do órgão militar; se civil, ele fica recolhido: a) sede do juízo, ou; b) sede de órgão militar, se assim entender necessário a autoridade militar.

    Nesse sentido, Célio Lobão afirma "acontece que nem sempre a sede do Juízo onde tramita o processo coincide com o lugar da residência do militar".

    Abraço.

  • A menagem é uma prisão cautelar concedida ao militar ou civil que tenha praticado um crime militar cuja pena privativa de liberdade em abstrato não exceda a quatro anos. Para a concessão da menagem deve ser considerada a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    O local de cumprimento da menagem segundo o art. 264 do Código de Processo Penal Militar é o lugar em que residia o militar quando ocorreu o crime, ou a sede do juízo que o estiver apurando, ou ainda o quartel, acampamento, ou estabeleci mento ou sede de órgão militar.

    Com base nas regras estabelecidas no Código, conclui-se que a menagem é um benefício concedido ao acusado para se evitar que este fique em um estabelecimento prisional até o julgamento em 1 ª instância do processo ao qual responde pela prática em tese de um crime militar. O mesmo tratamento será dispensado ao civil que tenha praticado um crime militar.

  • "Lugar da menagem

      Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder." CPPM.

    Portanto, o enunciado da questão é falso.

  • MENAGEM: benefício que consiste em prisão sob palavra, e pelo qual o indivíduo acusado não é encarcerado, sendo obrigado, no entanto, a permanecer no lugar em que exerce suas atividades.

  • Menagem pode ser cumprida até na própria residencia do militar. Deverá ser cumprida no local que a autoridade militar indicar.

  • O erro está em DEVERÁ.

     

    O artigo 264 do CPPM dispõe que a menagem concedida a militar pode efetuar-se:

    1. No lugar em que resida quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando;

    2. Em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.

     

    Outrossim, convém destacar que a menagem a civil será no lugar da sede do juízo ou em lugar sujeito à administração militar.

     

     

     

    Parara não esquecer: cabe menagem a crime cuja pena não exceda a 4 anos; não cabe a reincidente; cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado. Por fim, a mennagem concedida em residência ou cidade não é levada em conta no cumprimento da pena.

  • Lugar para MILITAR

    domicílio/reidência

    sede do juízo

    em quartel

    navio

    acampamento

    em estabelecimento

    ou sede de orgão militar

    OBS: Art 13 do CPM, O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar. 

     

    Insubimisso:

    quartel, independetemente de autorização judicial.

     

    Civil:

    sede do juízo

    lugar sujeito a adm. militar

     

  • Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo[TMS1]  que o estiver apurando, ou, atendido o seu posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar[TMS2] . A menagem a civil [TMS3] será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

     [TMS1]Cuida-se de menagem em cidade ou residência – esta equivale a uma liberdade.

     [TMS2]Cuida-se de menagem prisão

     [TMS3]Militar reformado e da reserva (são equiparados as civis para efeitos penais)

  • Mandou bem. THAIS SANTOS

  • Deus é bom!

    Tudo no tempo dEle.

    Aquele que persistir encontrará o nome na lista dos aprovados.

  • GABARITO: errado;

    ---

    OBSERVAÇÃO --> Menagem-PRISÃO (espécie de detenção provisória do meio militar):

    1) para militar: pode ser em ESTABELECIMENTO ou SEDE de órgão militar + quartel, navio, ou acampamento;

    2) para civil: só em LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR.

    ---

    Bons estudos.

  • MENAGEM: Concedido a Civil e Militar (ativa, reserva e reformado). O MP será ouvido sobre a concessão, devendo emitir parecer em 3 dias (Me-Na-Gem). Poderá ser cassado o direito de menagem (retirar-se do local ou faltar a ato justificado). A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado. Ao reincidente não será concedido o direito de menagem. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    REQUISITOS: concedida pelo juiz para penas que não ultrapassem 4 anos + Crime não violento + Não reincidente.

    Obs: o insubmisso terá menagem no quartel, independente de decisão judicial

    Obs: a menagem não é considerada no computo da pena.

    Obs: não pode ser confundida com Prisão Cautelar nem Liberdade Provisória.

    Obs: O encarregado do IPM poderá solicitar a concessão de Menagem ao juízo militar.

  • "A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou na sede do juízo que o estiver apurando, ou atendido o seu posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento militar. A menagem civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar" - (PRESTES, Direito Processual Penal Militar, 2019, p. 121)

  • No que tange as matérias de direito penal militar e processo penal militar, sinto bastante a falta de comentários dos professores, seja em texto ou em vídeo. Poucas são as questões que possuem comentários de professores.

    Alô QCONCURSOS vamos dar um pouco mais de atenção nessas matérias! Valeu!

  • Cuidado com os comentários dos colegas.

    Militar da reserva será considerado como civil para efeito da menagem, portanto tem aplicação diferenciada. Entendimento exposto por Célio Lobão em seu livro sobre processo penal militar, página 340.

    Em caso de concessão da menagem a militar da reserva ou reformado, o cumprimento deverá ocorrer no interior do estabelecimento castrense coincidente com a sede do juízo de apuração do crime, devendo o militar ficar subordinado às normas de caráter geral da caserna e sendo vedado seu afastamento dos limites do estabelecimento militar.

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em

    estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

    não precisa ser estabelecimento castrense coincidente com a sede do juízo, poderá ser na sede do juízo ou em lugar suejeito a administração militar

    Em discordância do cppm, Célio Lobão ainda afirma que a menagem poderá ser concedida na residência do civil, argumento contrário ao que prevê o cppm, sobre no lugar sujeito a administração militar, ele entende que não seria viável civil ficar circulando em local sujeito a administração militar, portanto caberia perfeitamente em sua residência.

  • MENAGEM

    *É CONCEDIDA pelo juiz quando há crime cujo MÁXIMO DA PPL NÃO EXCEDA 4 ANOS (Requisito objetivo). Leva em consideração NATUREZA DO CRIME e ANTECEDENTES DO ACUSADO (Requisitos subjetivos)

     

    a) CUMPRIMENTO: 

    > DENTRO DO QUARTEL - ACARRETA DETRAÇÃO PENAL; 

    > NA CIDADE ONDE TEM DOMICÍLIO - NÃO ABATE NA PENA; 

    > EM CASA - NÃO ABATE NA PENA.

     

    b) MENAGEM DE INSUBMISSO: SERÁ NO QUARTEL, independentemente de decisão judicial.

     

    c) NÃO CABE MENAGEM: 

    > AO REINCIDENTE; 

    > AO DESERTOR.

     

     

     

    d) MENAGEM PODE SER APLICADA: 

    > MILITARES DA ATIVA: efetua no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou em quartel, navio, acampamento, ou estabelecimento ou sede de órgão militar.

    > MILITARES DA INATIVA E CIVIS: sede do juízo ou lugar sujeito a ADM militar (autoridade que conceder achar necessário);

     

    e) MENAGEM CESSA: COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA recorrível;

     

    f) A MENAGEM SERÁ CASSADA: 

    > SE O ACUSADO SE RETIRAR DO LUGAR;

    > SE O ACUSADO FALTAR A QUALQUER ATO JUDICIAL SEM JUSTIFICATIVA.

     

    g) PROCEDIMENTO: juiz decreta de OFÍCIO ou a requerimento do MPM (parecer em 3 dias);

     

    h) PEDIDO DE INFORMAÇÃO: Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, À AUTORIDADE RESPONSÁVEL pelo respectivo comando ou direção.

     

    FONTE: COMPILADO DOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS DO QC. 

  • CAPÍTULO V

    DA MENAGEM

    Competência e requisitos para a concessão

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

            

    Lugar da menagem

    Menagem a militar       

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.

    Menagem a civil

    A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

            

    Audiência do Ministério Público

    § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.

            

    Pedido de informação

    § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

            

    Cassação da menagem

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

            

    Menagem do insubmisso

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

            

    Cessação da menagem

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

            

    Contagem para a pena

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

          

    Reincidência

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

  • Em caso de concessão da menagem a militar da reserva ou reformado, o cumprimento deverá ocorrer no interior do estabelecimento castrense coincidente com a sede do juízo de apuração do crime, devendo o militar ficar subordinado às normas de caráter geral da caserna e sendo vedado seu afastamento dos limites do estabelecimento militar.

    Errado

    Lugar da menagem

           Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.

    A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

  • Caso você esteja fazendo estudo reverso e não saiba o que é menagem no direito militar :

    Menagem no direito militar nada mais é que uma "medida cautelar autônoma" em que o infrator fica "preso" em determinada localidade seja um estabelecimento militar, uma cidade, uma casa (incluindo a dele). Se trata de um benefício uma vez que o indivíduo não estará recluso.


ID
194755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Esse é entendimento do STF:

     

    Em nosso entendimento, não há como discutir, diante da norma constitucional expressa. Não se pode pôr em dúvida a admissão da ação penal militar privada subsidiária, diante do enunciado claro, preciso e impositivo da norma constitucional (art. 5º,
    LIX, da CF) (...).” (grifei)
    Em suma: torna-se lícito concluir, considerados o magistério da doutrina e a diretriz jurisprudencial prevalecente na matéria, que o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, mesmo em sede de crimes militares, pressupõe a completa
    inércia do Ministério Público, que se abstém, sem justa causa, no prazo legal, (a) de oferecer denúncia, ou (b) de adotar medidas que viabilizem o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, ou, ainda, (c) de requisitar novas (e
    indispensáveis) diligências investigatórias à autoridade policial ou a quaisquer outros órgãos ou agentes do Estado.

    Decisão monocrática Ministro CELSO DE MELLO Relator (Brasília, 10 de agosto de 2009).
     

  • muito bom cara!
    realmente esse é o entendimento do STF.
    nascerá para o PARTICULAR com a inércia do MPM o direito de açao penal militar privada subsidiária da pública a partir do:

    Autor Preso: 6 dia
    Autor Solto: 16 dia

  • Em qual legislação especial castrense fala da Ação Privada subsidiária da pública? Ela é prevista na CF. Marquei errado por causa disso!

  • Amigo MARCOS, esse é uma previsão constitucional do art. 5º, LIX:
    Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • CERTO

    A ação penal é sempre pública e, em regra, incondicionada.

    No caso de inércia do Ministério Público, é cabível ação penal privada subsidiária da pública, por força do art. 5º, LIX da CRFB.

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

     

    Ademais, trago à baila entendimento doutrinário acerca do tema, vejamos:

    “A ação penal militar é sempre pública (CPPM, art. 29). Somente pode ser intentada pelo Ministério Público Militar (CF, art. 129, inc. I), ressalvada a hipótese da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5o, inc. LIX, da Carta Magna, em uma aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal comum, permitido pelo art. 3o, letra ‘e’, do Código Processual castrense” (Neves, Stheigren, Manual de Direito Penal, pág. 735)”

  • Promoção da ação penal

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     Obrigatoriedade

     Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

      a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

      b) indícios de autoria.

     

    Q602778 A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão. V

     

    Q90599 - No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.V

     

    Q79651 - Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser. F

     

    Q602789 - Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável.V (Melhor cair antes do q na nossa prova né? Aqui o CESPE utilizou o mesmo conceito para REAQUISIÇÃO e REPRESENTAÇÃO na AP, agora observe a próxima questão: )

     

    Q99571 - No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação. F (?)

        

      Dependência de requisição

            Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

    (E agora josé? Simples, se cair pede anulação kkkk) ¯\_()_/¯      

     

    Q64916 - Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.  V

     

    Q60795 - No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas.F

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva acima está CORRETA. Isso porque, conforme vimos várias vezes, a ação penal privada subsidiária da pública é admitida no Processo Penal Militar toda vez que o Ministério Público se mantiver inerte, deixando de oferecer a denúncia no prazo legalmente estabelecido, conforme determina o artigo 5º, inciso LIX, da CF/88. Assim sendo, é irrelevante o fato de o crime ser impropriamente militar, desde que tenha ocorrido a inércia do Ministério Público, como visualizamos nesse caso.

    Resposta: assertiva CORRETA.

  • Gab.: CERTO.

    Obs.: Que questão linda de ler.

  • Se o MPM quedar inerte, não oferecendo a ação penal no tempo devido, surge o direito de ação penal subsidiária.

  • Ótima questão para revisar o título VII do CPM. Sim, correto! De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é cabível Ação Penal Privada subsidiária da pública nos casos de inércia do Ministério Público Militar (NOS TERMOS DA CF/88) sendo que a legitimidade é da vítima. Agora, cuidado: não há disposição expressa no CPM.


ID
194758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No sistema processual penal castrense, o MPM tem, sempre, o dever de apresentar alegações escritas no processo de rito ordinário, pois, com elas, delimita a imputação em juízo, indica as provas com que pretende lastrear a acusação e evita surpresas no julgamento; para o réu, as alegações escritas apresentam-se como mera faculdade, já que não está obrigado a antecipar todos os elementos que sustentam a defesa em juízo e pode reservar-se o direito de apresentar seus argumentos na sessão de julgamento. Nesse caso, o Conselho de Justiça somente poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia e, em consequência, aplicar pena mais grave, se a nova definição houver sido formulada pelo MPM em alegações escritas, e a outra parte houver tido oportunidade de responder.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Considerando que as alegações “são de suma importância, pois as partes, apreciando a prova elaborada, deduzem suas pretensões6”. E ainda, que “é obrigatória a manifestação do Ministério Público, que pode, aliás, pedir absolvição, e a falta de suas alegações é causa de nulidade”, sendo assim, resta amplamente comprovado que se não forem oferecida as Alegações Escritas pelo Ministério Público a ampla defesa e o contraditório, princípios consagrados pela Carta da República, estarão amplamente prejudicados, pois apenas em audiência é que a Defesa do réu saberá quais serão os argumentos da Acusação e também como o órgão acusatório irá analisar as provas dos autos.

    Já o réu, não está obrigado a antecipar todos os elementos de defesa.

  • O entendimento da questão contraria a jurisprudência do STF. Senão, vejamos:

    EMENTA: Recurso em Mandado de Segurança. 2. Anulação de processo administrativo disciplinar e reintegração ao serviço público. Alteração da capitulação legal. Cerceamento de defesa. 3. Dimensão do direito de defesa. Ampliação com a Constituição de 1988. 4. Assegurada pelo constituinte nacional, a pretensão à tutela jurídica envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. Direito constitucional comparado. 5. Entendimento pacificado no STF no sentido de que o indiciado defende-se dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação legal. Jurisprudência. 6. Princípios do contraditório e da ampla defesa observados na espécie. Ausência de mácula no processo administrativo disciplinar. 7. Recurso a que se nega provimento

    (RMS 24536, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/12/2003, DJ 05-03-2004 PP-00033 EMENT VOL-02142-04 PP-00688)
     
    Assim, ao afirmar que " (...) o Conselho de Justiça somente poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia e, em consequência, aplicar pena mais grave, se a nova definição houver sido formulada pelo MPM em alegações escritas, e a outra parte houver tido oportunidade de responder." a questão deveria, na minha modesta opinião, ter sido considerada errada.
  • Certa a resposta, pois é o que estabelece o art. 437 do CPPM:

    Art. 437 - O Conselho de Justiça poderá:

    a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;

     
  • "No sistema processual penal castrense, o MPM tem, sempre, o dever de apresentar alegações escritas no processo de rito ordinário,..."

    CPPM:
    Art. 496. Concluída a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte
    d) findo o relatório, o presidente dará, sucessivamente, a palavra ao procurador-geral e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente as suas alegações finais

    Ao meu ver esta afirmativa está errada, porque de acordo com este art. a acusação pode fazer as alegações finais de forma oral.

  • Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.

    Ao meu ver a questão está incorreta pois as alegações escritas serão oportunizadas após a instrução criminal; logo, não é nela que o MPM "
    delimita a imputação em juízo, indica as provas com que pretende lastrear a acusação e evita surpresas no julgamento", não havendo porque ser obrigatória.
  • Rito ordinário conforme o CPPM em resumo:

    1 - oferecimento da denúncia;

    2 - Recebimento ou rejeição pelo juiz;

    3 - Citação;

    4 - Interrogatório (agora recentemente o STF entendeu que o relatório deve ser o ultimo ato);

    5 - Oitiva das testemunhas arroladas pela acusação;

    6 - Oitiva das testemunhas arroladas pela defesa;

    7 - Fase de diligência (fase autônoma e separada);

    8 - Alegações escritas art. 428 CPPM;

    9 - Sessão de julgamento (onde ocorre os debates orais);

    10 - Sentença.

    Notem a diferença em relação ao procedimento do CPPcomum, as alegações escritas vem antes dos debates orais e são dois momento bem distintos e separados;

    O interrogatório esta como primeiro ato, agora o STF entende que deve ser o ultimo ato;

    Essa disposição de atos acima descrita é passado pelo Prof Renato Brasileiro em uma de suas aulas.

     

  • GAB. C

    Emendatio LIBELLI

  • Logo, na justiça militar, mesmo o emendatio libelli depende de manifestação da acusação, diferente do processo penal comum???

  • É exatamente o que consta da seguinte jurisprudência do STJ:

     

    Ementa: APELAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 205, C/C ART. 70, INCISO II, ALÍNEAS 'l' e "m" DO CPM. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 437, ALÍNEA "a" DO CPPM. PROVIMENTO DO RECURSO. BAIXA DOS AUTOS À AUDITORIA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO.

     

    Acusado que, denunciado pelo crime de homicídio culposo (art. 206, § 1º, do CPM), se vê, por ocasião do julgamento, condenado pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 4ª CJM, pela prática de homicídio doloso, previsto no art. 205, c/c os arts. 70, inciso II, alíneas "l" e "m", e 72, inciso I, tudo do CPM, mesmo tendo o parquet, em alegações escritas, pugnado pela condenação nos mesmos termos da exordial.

     

    O tipo penal descrito no art. 205 do CPM não consta da matéria fática, uma vez que a descrição dos fatos não faz referência ao dolo na conduta praticada pelo Réu. Ao contrário, em nenhum momento a exordial descreve que o Réu assumiu o risco de matar seu colega de caserna ou consentiu no resultado morte.

     

    O Juízo a quo incorreu em verdadeira alteração dos fatos narrados na peça acusatória, que deixou explícita a culpa do Réu na modalidade imprudência.

     

    O Conselho Permanente, ao apreciar os fatos, considerou circunstância não elencada na Denúncia, qual seja, o dolo eventual, o que não se pode admitir, sob pena de cerceamento de Defesa.

     

    Preliminar de nulidade suscitada pela Defesa acolhida por unanimidade, determinando-se a baixa dos autos à Auditoria de origem a fim de que seja realizado um novo julgamento.

     

    (STM - APELAÇÃO AP 00000099220137040004 MG (STM))

  • Devemos ter cuidado com a súmula 5 do STM: 

    "A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em beneficio para o réu e conste da matéria fática."

  • Para mim essa questão está desatualizada ,

    Segundo - as dicussões e precedentes do STM (inclusive Enunciado da Jornada de Direito Militar) são posteriores à data da prova em questão.

    Enunciado 02: Durante a sessão ou audiência de encerramento da instrução probatória, com expressa anuência das partes, as alegações escritas podem ser dispensadas, sendo suficientes as alegações orais.

    EMENTA: APELAÇÃO. (...). Na hipótese, descabe falar em nulidade da Ação Penal por ausência das Alegações Finais do MPM e da Defesa eis que as Partes optaram por apresentá-las oralmente na oportunidade do Julgamento.

     

    O Plenário do Superior Tribunal Militar, por maioria, rejeitou a preliminar suscitada pelo Ministro PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ, que declarava a nulidade da Ação Penal, por violação ao disposto no art. 500, inciso III, alínea "e", do CPPM, falta das Alegações Finais do MPM e da Defesa, e determinava o retorno dos autos ao Juízo a quo para o cumprimento do disposto no art. 428 do CPPM

    Apelação nº 7000443-09.2018.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LUIS CARLOS GOMES MATTOS. Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 29/11/2018)


ID
194761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considere a situação hipotética em que um grupo de 20 militares integrantes das forças armadas brasileiras, em missão junto às forças de paz da ONU, no Haiti, em concurso de pessoas com diversos outros militares pertencentes às forças armadas da Itália e da França, tenha cometido diversos crimes militares no Haiti. Nessa situação, a competência para conhecer, processar e julgar os militares brasileiros pelas infrações penais militares é da Justiça Militar da União, cujo exercício jurisdicional é o da auditoria da capital da União.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    CPPM

    Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.

      Art. 92. No caso de crime militar sòmente em parte cometido no território nacional, a competência do fôro militar se determina de acôrdo com as seguintes regras:

            a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;

            b) se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.

           Parágrafo único. Na Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, obedecer-se-á à distribuição e, se fôr o caso, à especialização de cada uma. Se as sedes forem diferentes, atender-se-á ao lugar da infração.

  • Como se vê, a regra é a Auditoria da Capital da União.
  • GABARITO - CERTO

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • O Direito Penal Militar adota a territorialidade e a extraterritorialidade. Dessa forma, mesmo os crimes praticados no exterior são de competência da Justiça Militar. Neste caso, o art. 91 do CPPM determina que a Auditoria competente será uma das localizadas em Brasília.

     

    Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.

      Art. 92. No caso de crime militar sòmente em parte cometido no território nacional, a competência do fôro militar se determina de acôrdo com as seguintes regras:

            a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;

            b) se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.

           Parágrafo único. Na Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, obedecer-se-á à distribuição e, se fôr o caso, à especialização de cada uma. Se as sedes forem diferentes, atender-se-á ao lugar da infração.

     

    Questão CORRETA

  • O Direito Penal Militar adota a territorialidade e a extraterritorialidade. Dessa forma, mesmo os crimes praticados no exterior
    são de competência da Justiça Militar. Neste caso, o art. 91 do CPPM determina que a Auditoria competente será uma das localizadas em
    Brasília.

    Prof. Paulo Guimarães - Estratégia Concursos

    Gabarito: certo

     

  • COMPETÊNCIA CRIMES MILITARES EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO

     

    REGRA: Serão  processados em Auditoria da Capital da União (Federal) : CJM 11º (Brasília-DF)

     

    EXCEÇÃO: CRIMES A DISTÂNCIA

     

    - INICIADOS: Estrangeiro,

    - CONSUMADO: Brasil  [̲̅<̲̅Θ̲̅>̲̅|

     

    será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;

     

     

    - INICIADOS:  Brasil (território nacional)  [̲̅<̲̅Θ̲̅>̲̅|

    - CONSUMADO: Estrangeiro (fora dele)

     

    será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GAB C

    De quem é a competência para processar e julgar os crimes militares cometidos fora do território nacional?

    Compete aos Conselhos de Justiça das Auditorias da circunscrição com sede na Capital Federal observando acerca da competência pelo lugar da infração.  


ID
194764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do trabalho da mulher e da estabilidade provisória da gestante, julgue os itens subsequentes.

Ao empregador é vedado empregar mulheres em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, ainda que o trabalho seja ocasional, não estando compreendida, em tal vedação, a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou por quaisquer aparelhos mecânicos.

Alternativas
Comentários
  •  CUIDADO! A mulher pode desempenhar serviço que demande o emprego de força muscular de 20 quilos para o trabalho ocasional. A banca, espertamente, tenta enredar o candidato ao fazer com que a atenção dele seja direcionada para a exceção legal mencionada no fim da questão.

    In verbis:

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
     
    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

  • Mulherder - Máximo de emprego de força muscular.

    i) 25 kg - trabalho ocasional;

    ii 20kg - trabalho contínuo.

    *Tal preceito também se aplica ao trabalhador menor.

  • Questão) Ao empregador é vedado empregar mulheres em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, ainda que o trabalho seja ocasional, não estando compreendida, em tal vedação, a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou por quaisquer aparelhos mecânicos.

    Dispõe o artigo 390 da CLT,in verbis,

    Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou de   25 quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    Sendo assim o item encontra-se errado tendo em vista que para serviços ocasionais não pode demandar o emprego de força muscular superior a 25 kg.

     

  • Errado.

    Para o uso de força muscular no trabalho da mulher há dois limites defnidos na legislação consolidada: o primeiro, de 20kg, aplica-se ao uso contínuo de força muscular, ou seja, aquelas funções em que a mulher precisará constantemente usar de sua força física para realizar suas funções. Nesse caso, à exigência dessa força muscular aplica-se o limite de 20kg. No segundo limite, 25kg, aplica-se para os casos em que o uso de força muscular seja ocasional, ou seja, apenas em ocasiões excepcionais a mulher precisará valer-se de sua força muscular para realizar uma determinada função ou cumprir determinada ordem.

    Ambos os limites não se aplicam nos casos de uso de quaisquer aparelhos mecânicos que, a partir de seu uso, possam reduzir a exigência de força muscular bruta. Sendo assim, quaisquer meios que permitam à mulher exceder os limites expressos no dispositivo legal sem a necessidade de exceder seus próprios limites físicos, poderão ensejar a ultrapassagem dos valores anteriormente expostos.

    A questão peca por afirmar que o limite de 20kg não poderia ser ultrapassado ainda que em situações excepcionais, quando de fato poderia. Basta lembrar que o limite para uso ocasional de força muscular é o de 25kg.

  • Contínuo 20k// Eventual 25k #app #aft
  • ERRADO!

     

    CLT, art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 vinte (e cinco) quilos para o trabalho ocasional. 

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

  • 20 kg contínuo

    25 kg ocasional.

  • Mulheres e menores:

     

    Ocasional = 25kg

    Contínuo = 20kg

     

    Homens: 60kg 

  • Às mulheres, os limites de força muscular são: 20 kg para trabalho contínuo e 25 kg para o trabalho eventual (ocasional). Exceção: remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    Gabarito: Errado

  • PARA APROFUNDAR OS ESTUDOS:

    Os limites previstos na CLT, Mulheres e menores: Ocasional = 25kg Contínuo = 20kg e Homens: 60kg (art. 198 e 390) segundo professor Homero Batista, in CLT Comentada, pag. 197, 2ª edição estão em xeque já que pode se tornar obsoletos pela a NR 17 lida com os pesos variárias, de acordo com a função exercida, e, em vez de fixar um limite, aduz " 17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança."

    O Brasil ao ratificar a Conv. 182 - prescreveu no anexo do decreto 6.481/2008: item 80, pesos diferentes para o labor de adolescentes:

    80.

    Com levantamento, transporte, carga ou descarga manual de pesos, quando realizados raramente, superiores a 20 quilos, para o gênero masculino e superiores a 15 quilos para o gênero feminino; e superiores a 11 quilos para o gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizados freqüentemente

     

    Esforço físico intenso; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular

    Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); lombalgias; lombociatalgias; escolioses; cifoses; lordoses; maturação precoce das epífises

     


ID
194767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando-se que a estabilidade constitui garantia de emprego, a estabilidade provisória da gestante garante unicamente a reintegração da trabalhadora, sendo cabível a conversão em indenização tão-somente quando o juiz entender que a reintegração é desaconselhável, por existir elevado grau de animosidade entre as partes.

Alternativas
Comentários
  • TST - súmula 244. Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e Vantagens

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).

  • A estabilidade provisória da empregada gestante não lhe garante apenas o direito à reintegração, que deve ser efetivada somente se ainda estiver dentro do período de estabilidade (desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto), mas também tem direito aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Súmula 244, II TST.

  • TST - súmula 244. Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e Vantagens

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).

  • A banca nada mais quis que nos confundir tomando como base o artigo 496, CLT:

    "Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte".

    Este artigo, no entanto, refere-se à ESTABILIDADE DECENAL, que nada tem a ver com a estabilidade da gestante trazida pela questão.
  • Interpretando a Súmula:


    Não se pode deferir a reintegração fora do prazo da estabilidade.  

  •         Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
  • A questão misturou os conceitos de estabilidade da gestante com a estabilidade decenal e sua respectiva indenização em caso de impossibilidade de reintegração,prevista no art.496 da CLT.
  • gabarito: errado
  • Atualização da S. 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
  • É importante estar atento ao fato de que o instituto da reintegração é determinado a critério do juiz, que analisará a viabilidade do deferimento da mesma.
    Verificando que é inviável, determinará se converta a obrigação de reintegrar em perdas e danos, não constituindo julgamento extra petita, quando a parte requerer a reintegração e o juiz determinar a indenização do período. E.... como dito pelos colegas acima, no caso da gestante, a reintegração só será possível se o pedido se der durante o pedido de estabilidade.
  • O ERRO DA QUESTÃO FOI TRAZER " tão-somente tão-somente quando o juiz entender que a reintegração é desaconselhável, por existir elevado grau de animosidade entre as partes".

    Considerando-se que a estabilidade constitui garantia de emprego, a estabilidade provisória da gestante garante unicamente a reintegração da trabalhadora, sendo cabível a conversão em indenização tão-somente quando o juiz entender que a reintegração é desaconselhável, por existir elevado grau de animosidade entre as partes.

    Conforme a Súmula 244 do TST:


    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o
    período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos
    correspondentes ao período de estabilidade.


    Sendo assim, a reintegração só se opera se ainda estiver dentro do período de estabilidade,
    caso contrário, o juiz deverá decidir pela indenização do período correspondente.
  • Atenção, o item III da Súmula 244 copiado nos comentários anteriores está desatualizado. Hoje, mesmo nos contratos por prazo determinado a gestante possui direito à estabilidade.

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


  • A estabilidade (ou garantia provisória) da gestante vem estabelecido no artigo 10, II, "b" do ADCT, artigos 391-A e 392 da CLT, bem como recebe tratamento na Súmula 244 do TST. Pelo item II desta última "A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade". Assim, o pagamento dos direitos trabalhistas em detrimento da reintegração pode ocorrer não só no caso de desaconselhamento (entendimento da Súmula 396 do TST), mas também quando encerrado o período gestacional. Assim, RESPOSTA: ERRADO.

ID
194770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A estabilidade decenal, a estabilidade contratual e a derivada de regulamento de empresa são incompatíveis com o regime do FGTS.

Alternativas
Comentários
  • Eis um entendimento já consolidado no tribunal. In verbis:

    SUM-98    FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    (...)
    II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003).

  • Apenas a estabilidade legal, qual seja, a decenal, prevista no Art.492 da CLT, é que é incompatível com o regime do FGTS. A estabilidade contratual e a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Súmula 98, II TST

  • Item errado.

    Historicamente o FGTS já surgiu como uma alternativa ao engessamento provocado pela antiga estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT ( que hoje encontra-se prejudicado). Em seus primeiros anos a adesão ao regime fundiário era facultativa até que com a Constituição de 1988 foi universalizado sendo de uma vez por todas afastada a figura da estabilidade decenal.

    Desde então (1988) os dois regimes tornara-se incompatíveis, entendimento consolidado pela Jurisprudência do TST que o meu xará Rafael postou no primeiro comentário.

    Em relação às outras duas espécies de estabilidade elas ainda são possíveis no ordenamento jurídico brasileiro e, portanto, perfeitamente compatíveis com o regime fundiário.

    Bons estudos a todos! :-)

  •  

    SÚMULA 98 DO TST - RA 57/1980, DJ 06.06.1980 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Equivalência - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Estabilidade

    I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças.

    II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

  • ERRADO - APENAS E ESTABILIDADE DECENAL É INCOMPATÍVEL COM O FGTS

    Com o advento da Constituição Federal de 05/10/1988, o regime do FGTS tornou-se compulsório para todos os empregados (art. 7º, inciso III). Assim, hoje, os únicos trabalhadores portadores de estabilidade celetista são aqueles que contavam com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa em 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e que até então não haviam optado pelo regime do FGTS. A Lei nº 8.036/90, que hoje regula o FGTS, consagra esse entendimento em seu art. 14.

    Súmula 54 do TST; arts. 477, 478, 492 e 497 da CLT

    Súmula Nº 98 do TST

    FGTS. Indenização. Equivalência. Compatibilidade. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.05

    I – A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 – RA 57/1980, DJ 06.06.1980)

    II – A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 – DJ 11.08.2003)

  • A súmula 98, item I, do TST, embasa a resposta correta (ERRADO):

    Súmula nº 98 do TST
    FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
  • O regime de estabilidade decenal deixou de existir para os trabalhadores em geral a partir da vigência da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988. Por esta razão a lei 5.107 foi revogada pela Lei nº 7.839, de 1989 estabelecendo inclusive regras para os casos de empregados que à época da vigência da Constituição de 1988 não eram optantes do regime FGTS. A lei 7839/89 posteriormente foi revogada pela lei 8036/90, hoje ainda mantendo-se como aquela que regula o regime do FGTS.

  • Reformulando: A  estabilidade contratual e a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Já a estabilidade decenal é incompatível com este regime.

  • Gabarito Errado, duas vezes! Errado de fato, e errado pela banca!

  • Estabilidade contratual ou derivada de regulamento de empresa --> COMPATÍVEL com o regime do FGTS.

    Estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT) --> INCOMPATÍVEL (é renunciada com a opção pelo FGTS)

     

    (Súmula nº 98 do TST)


ID
194773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os reflexos de horas extras sobre os depósitos fundiários que venham a ser postulados por empregado perante a justiça do trabalho são alcançados pela prescrição quinquenal.

Alternativas
Comentários
  • Segue abaixo um trecho do Acórdão da 4ª Turma nº RR-647157/2000, de 07 Maio 2003:

    PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. ENUNCIADO Nº 206 DO TST. Da interpretação a contrario sensu da atual, iterativa e notória jurisprudência deste c. Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada no Enunciado nº 206 do TST, infere-se que somente há prescrição trintenária se as verbas postuladas em juízo forem os próprios depósitos de FGTS. Nos casos em que o empregado pleiteia apenas reflexos de parcelas deferidas judicialmente sobre os depósitos referidos, a prescrição deve ser a qüinqüenal, própria das verbas trabalhistas, sob pena de subsistência do acessório (a saber, do direito aos depósitos do FGTS) sem o principal (o direito à própria parcela cujos reflexos incidem sobre aqueles depósitos. Logo, se no presente caso houve apenas deferimento de reflexos das horas extras sobre os depósitos do FGTS, aplica-se a prescrição qüinqüenal, e não a trintenária.




  • Somente é trintenária a prescrição relativa aos depósitos do FGTS. Em se tratando de outras parcelas remuneratórias incidentes sobre o FGTS, a prescrição será quinquenal.

  • Trata-se de interpretação feita pelo TST ao entendimento fixado no enunciado n. 206 de sua súmula:

    SUM-206. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

  • Peço licença aos colegas para REPRODUZIR o comentário abaixo, tendo em vista o tamanho da letra com que foi postado:

    Comentado por Rafael Pinto há 27 dias.

    Segue abaixo um trecho do Acórdão da 4ª Turma nº RR-647157/2000, de 07 Maio 2003:

    PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. ENUNCIADO Nº 206 DO TST. Da interpretação a contrario sensu da atual, iterativa e notória jurisprudência deste c. Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada no Enunciado nº 206 do TST, infere-se que somente há prescrição trintenária se as verbas postuladas em juízo forem os próprios depósitos de FGTS. Nos casos em que o empregado pleiteia apenas reflexos de parcelas deferidas judicialmente sobre os depósitos referidos, a prescrição deve ser a qüinqüenal, própria das verbas trabalhistas, sob pena de subsistência do acessório (a saber, do direito aos depósitos do FGTS) sem o principal (o direito à própria parcela cujos reflexos incidem sobre aqueles depósitos. Logo, se no presente caso houve apenas deferimento de reflexos das horas extras sobre os depósitos do FGTS, aplica-se a prescrição qüinqüenal, e não a trintenária.

     

  • A prescrição em face dos não-recolhimentos da contribuição para o FGTS é trintenária, observando o prazo de 2 anos após a extinção do liame empregatício para a propositura da ação judicial correspondente.

    Todavia, se o pedido se relacionar com diferenças de depósitos do FGTS, surgindo este não como um pedido principal, mas como acessório, a prescrição a ser aplcada é a do art. 7°, XXIX, da CF, ou seja, quinquenal, observando o limite de 2 anos após a extinção do pacto de emprego.

  • Os reflexos sim, os depósitos fundiários não!

    :)
  • Quando o FGTS é o pedido principal (recolhimento ou depósito) a prescrição é trintenária na vigência do contrato de trabalho e bienal quando da extinção do contrato de trabalho. Ver Súmula 362 do TST.

    Já o FGTS como parcela acessória (reflexo de outra parcela principal) a prescrição é quinquenal na vigência do contrato de trabvalho e bienal quando o contrato de trabalho já estiver sido extinto. Ver Súmula 206 do TST.
  • A jurisprudência anterior à Carta de 1988 já havia pacificado que a prescrição trintenária enfocada abrangeria apenas os depósitos principais, isto é, a regularidade dos depósitos incontroversos ao longo do contrato de trabalho. 

    Tratando-se de depósitos reflexos (isto é, parcelas de FGTS decorrentes de parcelas principais judicialmente pleiteadas), o prazo prescricional será o pertinente ao padrão justrabalhista, o que equivale dizer, 5 anos (Súmula 206 do TST combinada com o art. 7º, XXIX, "a", CF/88.  Se o principal está prescrito (e não pode, assim, sequer ser debatido ou considerado), seus reflexo também ficam sob o manto da prescrição. 
  • Para que os depósitos fundiários fossem atingidos pela prescrição quinquental, as horas extras haveriam de estar prescritas, o que não foi afirmado pelo enunciado. Se as horas extras foram pagas e o empregado pleiteia tão somente a diferença dos depósitos fundiários decorrente dos reflexos desse pagamento, a prescrição é trintenária. Só vale a prescrição quinquenal quando o principal encontra-se prescrito, o que não se pode concluir do enunciado. O gabarito deveria ser "errado".
  • Certo

    A regra é que os depósitos fundiários não seriam atingidos pela prescrição, porém, a questão está embasada em entendimento do TST: "Nos casos em que o empregado pleiteia apenas reflexos de parcelas deferidas judicialmente sobre os depósitos referidos, a prescrição deve ser a qüinqüenal, própria das verbas trabalhistas, sob pena de subsistência do acessório (a saber, do direito aos depósitos do FGTS) sem o principal (o direito à própria parcela cujos reflexos incidem sobre aqueles depósitos. Logo, se no presente caso houve apenas deferimento de reflexos das horas extras sobre os depósitos do FGTS, aplica-se a prescrição qüinqüenal, e não a trintenária".

  • Apenas para atualizar os comentários sobre o FGTS, o Pleno do STF em novembro de 2014 alterou o entendimento sobre o prazo prescricional do FGTS passando de 30 anos para 5 anos, conforme decisão exarada no ARExt 709.212/DF em sede de repercussão geral.

    Assim, o prazo que antes era de 30 anos para reclamar os depósitos do FGTS agora passa a ser de 5 anos, respeitado, vale lembrar, o prazo prescricional de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. A ideia, acreditem ou não, é uniformizar os prazos prescricionais em matéria trabalhista. A decisão tem efeitos ex nunc.


    Bons Estudos!!!
  • A referida questão versa sobre os reflexos de horas extras sobre depósitos de FGTS. Tal condenação eventual, de fato, somente se restringe à clássica prescrição trabalhista, ou seja, aplicação do artigo 7o., XXIX da CRFB, não sendo aplicada a antiga prescrição trintenária do FGTS (Súmula 362 do TST). Informo, de antemão, que caso seja perguntado pelo examinador eventual tema sobre a prescrição do FGTS, a nova orientação do STF, a partir do julgamento do ARE 709.212, ao declarar a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, é a de que igualmente se aplica a prescrição bienal e quinquenal, passando a não mais se poder falar em prescrição trintenária. Assim, RESPOSTA: CERTO.

  • A referida questão versa sobre os reflexos de horas extras sobre depósitos de FGTS. Tal condenação eventual, de fato, somente se restringe à clássica prescrição trabalhista, ou seja, aplicação do artigo 7o., XXIX da CRFB, não sendo aplicada a antiga prescrição trintenária do FGTS (Súmula 362 do TST). Informo, de antemão, que caso seja perguntado pelo examinador eventual tema sobre a prescrição do FGTS, a nova orientação do STF, a partir do julgamento do ARE 709.212, ao declarar a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, é a de que igualmente se aplica a prescrição bienal e quinquenal, passando a não mais se poder falar em prescrição trintenária. Assim, RESPOSTA: CERTO.
  • Questão (em parte) desatualizada:


    Súmula 362/TST. FGTS. PRESCRIÇÃO: I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.


  • FGTS

    Prazo prescricional para cobrança em juízo

    O prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 anos. Isso porque a verba de FGTS tem natureza trabalhista, devendo ser aplicado o art. 7º, XXIX, da CF/88.

    Antes, entendia-se que esse prazo era de 30 anos.

    Como houve uma mudança brusca da jurisprudência, o STF, por razões de segurança jurídica, modulou os efeitos desta decisão. Assim, esse novo prazo prescricional de 5 anos somente vale a partir do julgamento do STF que alterou a jurisprudência anterior (ARE 709212/DF).

    Dessa forma, o STF decidiu que :

     para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorrer após a data do julgamento da ARE 709212/DF, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos.

     Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso antes do julgamento da ARE 709212/DF, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento da ARE 709212/DF.

    O art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e o art. 55 do Decreto 99.684/90, que previam o prazo prescricional de 30 anos, são inconstitucionais.

    STF. Plenário. ARE 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014 (repercussão geral) (Info 767).

    STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857)

  • FGTS: O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): v.  Lei 8.036/90.

    Súmula 362 do TST FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação). I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
    13.11.2014,
    é QUINQUENAL a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de
    dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

    Demais Súmulas e Orientações Jurisprudências do TST:
    Súmula 305 do TST. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
    Súmula 63 do TST. A contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
    OJ 195 da SDI-1 do TST. Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
    OJ 232 da SDI-1 do TST. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de
    serviços no exterior.
    OJ 341 da SDI-1 do TST É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS,
    decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.


ID
194776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do que dispõem a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência a respeito das férias, julgue os itens que se seguem.

O cálculo da remuneração das férias do tarefeiro deve ser realizado com base na média da produção do período aquisitivo, garantida a observância do valor da remuneração da tarefa na data da concessão.

Alternativas
Comentários
  • Correta.

    SUM-149 TAREFEIRO. FÉRIAS.

    A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da
    produção do período aquisitivo
    , aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão .
     

  • A assertiva é uma cópia literal da Súmula n. 149 do TST, a saber:  ˜a remuneração das férias do tarefeiro deve ser a base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão˜.

  • A questão também poderia ser resolvida com base no artigo 142, §2º, CLT.

  •  

    Art. 142 da CLT – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

  • ·  Horista:  média do período aquisitivo (art.142, §1º);

    ·  Tarefeiro: média do período aquisitivo (§2º + S.149/TST);

    ·  Comissionista: média dos 12 meses anteriores (§3º + OJ 181, SDI-1)



ID
194779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A indenização por férias não concedidas em tempo oportuno deve ser calculada com base na remuneração devida ao empregado na época de eventual reclamação ou, se for o caso, quando da extinção do contrato.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.

    SUM-7 FÉRIAS.
    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada
    com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se
    for o caso, na da extinção do contrato.
     

  •  

    SÚMULA 7 DO TST- RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Indenização - Férias - Tempo Oportuno - Cálculo

       A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.


ID
194782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes no que diz respeito à equiparação salarial.

A cessão de empregados a órgão governamental estranho ao órgão cedente, ainda que este responda pelos salários do paradigma e do reclamante, exclui o direito à equiparação salarial.

Alternativas
Comentários
  • ITEM INCORRETO

    SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT .

    V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a
    função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salá-
    rios do paradigma e do reclamante.

  • A cessão de empregados a órgão diverso só exclui a equiparação se o órgão cessionário for o responsável pela remuneração do profissional cedido. Se o órgão cedente continua responsável pela remunaração do profissional cedido, então estará assegurado o direito à equiparação. Súm 6, V TST

  • Essa questão se baseia em um inciso inócuo da súmula 6. Tanto é que é datado de 1980. Veja, fala-se em equiparação salarial n serviço público, o que é expressamente vedado pelo art. 37, XIII da CF/88 (impossibilidade de vinculação ou equiparação da remuneração do pessoal do serviço público). A própria OJ-SDI1- 297 confirma esse posicionamento. Saliente-se, que a vedação é dentro do serviço público, sendo admitida pelo TST a equiparação no caso de terceirização irregular dentro de órgão público, conforme a nova OJ-SDI1-383. Portanto, apesar da CESPE ter cobrado a letra da súmula, esse inciso é inaplicável.

  • O gabarito está correto, conforme a Súmula 6 do TST.

    Não obstante, impende destacar que É POSSÍVEL sim a equiparação salarial para servidores públicos (em sentido amplo), porém, apenas para os empregados públicos, ou seja, aqueles contratados pelo regime contratual (CLT), pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.
    Isto se explica porque, apesar do art. 37, XIII, CF, vedar a equiparação para o pessoal do serviço público, o art. 173, § 1º, II, diz que as empresas públicas e sociedades de economia mista, exploradoras de serviço público, devem ser submetidas ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive no que tange às obrigações trabalhistas.
    Ainda, a OJ 153, da SDI-1, prevê a equiparação para empregados das sociedades de economia mista, o que confirma o posicionamento do TST pela possibilidade da equiparação no âmbito da Administração Pública.
    Portanto, devemos interpretar o art. 37, XIII em conjunto com o disposto no art. 173, § 1º, II, ambos da Constituição Federal.

    Conclusão: quando se tratar de empresas públicas e sociedades de economia mista, há possibilidade de equiparação: fundamentação - CF, 173, § 1º, II, e OJ 153 da SDI-1.
  • GABARITO ERRADO.

    SUM - 6 do TST

    V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos sa-lários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980).


ID
194785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São vedadas a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, excetuando-se a dos empregados públicos, por serem estes regidos pela CLT.

Alternativas
Comentários
  • OJ 297 SDI 1 - "...veda a equiparação...independentemente de terem sido contratados pela CLT."

  • iTEM ERRADAO.

    Art.37 CF. XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

    OJ-SDI1-297 TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA
    ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37,
    XIII, DA CF/1988 .

    O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza pa-
    ra o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente
    impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT
    quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independen-
    temente de terem sido contratados pela CLT.

  • A vedação não é a todos os empregados públicos, já que existe possibilidade de equiparação aos empregados das SEM.

    "Orientação Jurisprudencial Nº 353 da SDI-1 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988."

  •  A assertiva fez manifesta confusão entre o conceito de servidor público e empregado público.

    O Servidor público pode ser regido pelo estatuto ou pela CLT (lembrar que o art. 39, com a redação dada pelo EC 19, está com a vigência suspensa em razão de MC deferida pelo STF em ADI e restabeleceu o regime jurídico único) e ocupa CARGO PÚBLICO, portanto, no âmbito das pessoas administrativas de DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO, ainda que regido pela CLT, não poderá requerer a equiparação salarial, em virtude da vedação constitucional art. 37, VIII, CRFB/88).

    É ao SERVIDOR PÚBLICO, ainda que REGIDO PELA CLT, que se refere a OJ 297 SDI-1/TST.

    Ao lado do servidor público, existe o EMPREGADO PÚBLICO, aquele que estabelece com a Administração Pública uma relação de emprego, isto é, regida pela CLT e ocupa EMPREGO PÚBLICO. Os empregados públicos são aqueles contratados pelas entidades de direito privado (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista). A esses empregados públicos é assegurado o direito à equiparação salarial, conforme a OJ 353 SDI-1/TST.

    Assim, os EMPREGADOS PÚBLICOS estão SIM excetuados da vedação constitucional, por isso o gabarito está errado e, se eu tivesse me submetido a esse concurso, teria pleiteado a anulação.

    Ressalte-se que a OJ 297 SDI-1 TST NÃO SE REFERE À EMPREGADO PÚBLICO, mas a servidor público empregado, isto é, aquele que ocupa cargo público, mas é regido pela CLT. 

    É lamentável que uma Banca que realiza concurso para defensor público da União não saiba fazer a diferença entre SERVIDOR PÚBLICO (ESTATUTÁRIO OU CELETISTA)  e EMPREGADO PÚBLICO. 

     

  • O estabelecido no Art. 37, inciso XIII, da CF/ 88 e em destaque  e na OJ 297 da SBDI-I do TST se refere aos servidores  publicos referente a administração publica direta, indireta, autarquica e fundacional, nao se incluindo as empresas públicas e as sociedades de economia mista pois estas estao inseridas na OJ 353 da SBDI-I do TST. por isso o erro da questao se refere que apenas inclui a empresa pública e nao a sociedade de economia mista.

    O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza pa-
    ra o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente
    impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT
    quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independen-
    temente de terem sido contratados pela CLT.

     Orientação Jurisprudencial Nº 353 da SDI-1 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988."

     

  • Muito complicada essa questão ....=/
  • A Universidade de São Paulo (Usp) foi desobrigada de pagar diferenças salariais a um empregado da área de serviços gerais que pleiteava equiparação salarial ao de uma colega que executava os mesmos serviços e ganhava mais. O empregado havia embargado a decisão desfavorável da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mas a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou os embargos (não conheceu) e a decisão ficou mantida.


    Ademais, a decisão da Segunda Turma está de acordo com a mencionada OJ 297, “incidindo o óbice da parte final do inciso II do artigo 894 da CLT”, informou a relatora. A decisão foi por unanimidade.

    Fiquem todos com Deus

  • CUIDADO, pois esta questão é muito boa e necessita de bastante conhecimento de direito do trabalho e de direito administrativo.

    Previsão normativa

    É vedada a vinculação ouequiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (CF, Art. 37, XIII)

    É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho (Lei 8.112, art. 40, §4º).

    Vedação de vinculação entre carreiras distintas

    Se o quadro de carreiras for distinto, em que se dá por acesso de concurso público distinto, é vedada a equiparação salarial baseada na isonomia.
    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339 do STF).
    A vedação constitucional significa que não pode um lei prever remuneração idêntica entre um cargo regido por ela e outro cargo regido por outra lei. 
    O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

    Obrigatoriedade de equiparação na mesma carreira

    Completamente diferente ocorre em servidores ou empregados públicos que exerçam função dentro do mesmo quadro de carreira e estejam no mesmo patamar funcional e exerçam atividade econômica. A lei não pode prever tratamento diferente entre os ocupantes do mesmo cargo ou função. E isso não é propriamente uma equiparação, mas apenas a aplicação do princípio da legalidade – se a lei prevê um valor de remuneração, esse valor deve ser pago. Mas lembrando que justifica-se o desnível salarial em razão de vantagem pessoal (ex. adicional por tempo de serviço e vantagem individual), muito comum no serviço público.
    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
    Nesse caso, a lei não estipula valor de remuneração de cargos e funções. Quem dita esse valor é o mercado e, por isso, é possível aplicar a equiparação salarial.

  • SIMPLIFICANDO,
    É VEDADA A EQUIPARAÇÃO SALARIAL NO SERVIÇO PÚBLICO. INCLUSIVE PARA EMPREGADOS PÚBLICOS, EXCETO PARA EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMBINAÇÕA DAS OJS 297 E 353 DA SDI 1.
  • ITEM ERRADO

    Completando o comentário acima.

    OJ 297 SDI-1 TST
    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988. DJ 11.08.03
    O art. 37, inciso XIII, da 
    CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
    OJ 353 SDI-1 TST
    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA
    CF/1988. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008
    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação pre-vista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
  • Acredito que o entendimento do TST tenha avançado em relação à possibilidade de equiparação salarial em Empresa Pública, vejamos:


    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada na última quinta-feira (14), não conheceu recurso da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB (EMPRESA PÚBLICA), condenada a pagar equiparação salarial a um empregado por não possuir quadro de carreiras válido a permitir o pagamento diferenciado entre os empregados. Como a empresa não apresentou divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do recurso de embargos, a condenação foi mantida.

    Assim, "sendo a TCB uma empresa pública estadual, integrante da Administração Pública Indireta, a conclusão da Turma de que ela não se enquadra em nenhuma das exceções, e que, portanto, seria necessária a homologação do seu quadro de pessoal pelo Ministério do Trabalho para fins do disposto no 2º do artigo 461 da CLT, está em consonância – e não em dissonância – com a súmula/TST no 6, I", concluiu o relator.

    A decisão foi unânime.
    Processo: RR - 72540-25.2008.5.10.0014

  • Questão desatualizada, pois o entendimento atual é no sentido de que se permite a equiparação salarial nas Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista. OJ n. 353 do TST.

    Bons estudos
  • Não creio que a questão esteja desatualizada pois a OJ 297 ainda está em vigor. 
    Acho que o que diferencia uma OJ de outra é que a 353 menciona o art. 173 da CF que fala de "exploração direta de atividade econômica". Se for esse o caso, caberá a equiparação, se for EP e SEM prestadora de serviço público, não cabe a equiparação. 
  • O erro está em empregado público, sugere empresa pública. A exceção da súmula citada faz alusão à sociedade de economia mista apenas.

     
  • ERRADO:

    A afirmativa está errada, ela sugere que, por exemplo, um empregado de uma autarquia, regido pela CLT possa pleitear equiparação salarial. Tal hipótese é vedada pela CF. 

    Quem errou a questão se esqueceu que empregado público regido pela CLT não é sinônimo de funcionário de sociedade de economia mista. Empregados de autarquias e fundações também podem ser regidos por CLT. 

    A oj n. 353 citada pelos colegas acima permite que haja equiparação em se tratando de sociedade de economia mista. Mas a questão em nenhum momento se refere à sociedade de economia mista, mas sim Admintração pública regida por CLT (que pode englobar tanto as autarquias, como as estatais).

    Se ao final da questão estivesse escrito "excetuando-se a dos empregados das sociedade de economia mista" estaria correto. 

    AFIRMATIVA : "São vedadas a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, excetuando-se a dos empregados públicos, por serem estes regidos pela CLT".

    OJ N. 297 "
    O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT".

    OJ n. 353 "
    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988."
  • Eu estava tranquilo quanto ao entendimento de que apenas nas Sociedades de Economia Mista poderia haver equiparação. Parece-nos que a jurisprudência do TST vem admitindo o mesmo nas Empresas Públicas atualmente. Porém, a redação das OJ 297 e 353, SDI-1 permanecem incólumes. Acho que a questão deve ser clara quanto a abordar a literalidade das OJs ou se quer a jurisprudência do TST como todo. O precedente citado pela colega Sarah demonstra isso.

  • Pessoal, a vedação à equiparação salarial contida na OJ 247 da SBDI-1 do TST aplica-se apenas à administração direta, autárquica e fundacional, conforme previsto no título do verbete, já reproduzido aqui por alguns colegas. O entendimento do TST, ao menos atual, é no sentido de que a equiparação salarial nas empresas públicas é sim possível, conforme demonstra o seguinte precedente:


    "RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. EMPRESA PÚBLICA. A exceção prevista na Súmula 6, I, parte final, do TST para as entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional e a vedação delineada no artigo 37, XIII, da CF, tema também da OJ 297 da SBDI-1 do TST, não se aplicam às empresas públicas. Recurso de Revista não conhecido." (RR - 1850-79.2012.5.15.0017 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 08/10/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014).


    Acredito que o erro da questão esteja em excetuar apenas as empresas públicas, sendo que as sociedades de economia mista, com mais razão ainda, incluem-se nessa exceção.

    Força!

  • Não houve contrassenso em relação a OJ ou Súmula nenhuma do TST. A questão está errada simplesmente porque generaliza a exclusão como sendo unicamente condicionada ao regime jurídico adotado, levando a entender que simplesmente o fato de ser regido pela  CLT ensejasse a exclusão da equiparação. Assim, se uma autarquia tiver como regime adotado a CLT, continuará havendo exclusão de equiparação. O que interessa não é o regime jurídico adotado, mas também ente que o adota (no caso adm. direta, autárquica ou fundacional)

  • Questão desatualizada.

    Súmula nº 455 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.


  • Beatriz e Gustavo, com todo o respeito, mas não vejo desatualização na questão. Explico o porquê:

     

    1) A Súmula 455 do TST tem o mesmo teor da OJ 353 da SDI-I do TST: "À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988".

    2) A OJ 353 da SDI-I do TST foi publicada no DJ em 14.03.2008, conforme está disponibilizado no site do TST. Logo, estava ela vigente à época da questão.

     

    O problema do gabarito é que ele só leva em consideração a redação da OJ 297 da SDI-I do TST, qual seja:

     

    "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003). O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

     

    A questão, portanto, está errada porque os servidores públicos da Administração Direta, autárquica e fundacional (basta ler o título da OJ para entender a sua delimitação), INCLUSIVE OS CELETISTAS, não podem requerer equiparação salarial. Percebam que, pelo título em negrito da OJ, os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista estão de fora dessa regra, podendo requerer equiparação (em outras palavras, a questão está errada porque inclusive os empregados públicos da Administração direta, autárquica e fundacional não podem requerer equiparação). Por isso veio a OJ 353 da SDI-I do TST (posteriormente convertida na Sùm. 455 do TST), complementando o entendimento da OJ 297 da SDI-I do TST:  

     

    SÚM. 455 DO TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988.  POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

     

     

  • ERRADO. (justificando em 2017):

     

    NÃO se excetuam "os empregados públicos, por serem estes regidos pela CLT" posto que a VEDAÇÃO É INDEPENDENTE DE TEREM SIDO CONTRATADOS PELA CLT (OJ 297 SDI 1)

     

    NÃO se vedam "a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público" posto que À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NÃO SE APLICA TAL VEDAÇÃO (Súmula nº 455 do TST) que equipara ao empregado privado.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, uma vez que a atual Súmula 455 do TST dispõe claramente a respeito da possibilidade de equiparação salarial de empregados públicos:

    SÚMULA Nº 455 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988.  POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988


ID
194788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à indenização rescisória, julgue o item a seguir.

A indenização adicional devida em razão de rescisão contratual imotivada no trintídio que antecede a data-base corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Questão está conforme o teor da SUM-242/TST: " INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina."
     

  • Normas mencionadas na citada Súmula 242 do TST:

    Lei nº 6.708/79, art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

    Lei nº 7.238/84, art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

    Como se vê, os 2 dispositivos legais são IDÊNTICOS!!! Coisas do ordenamento jurídico brasileiro.
  • Desculpe, permita um desabafo:

    Se fosse eu quem tivesse escrito o conteúdo desta questão, numa prova dissertativa do CESPE, certamente ficaria com nota "zero" no quesito clareza e coesão semântica !!! 


    Mesmo para quem conhece a súmula 242, o texto foi horrivelmente escrito!

  • Ainda bem que a claire marie traduziu isso aí!

  • Apenas não entendi PN!

  • Petrificus Totalus!!!!!


ID
194791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do salário-família, julgue o item a seguir.

O termo inicial do direito ao salário-família, quando provado em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo quando comprovado que o empregador se tenha recusado a receber, anteriormente, a certidão de nascimento de filho do empregado.

Alternativas
Comentários
  •  Correto. Essa tem sido a posição da jurisprudência, conforme o teor da Súmula 254 do TST, abaixo transcrita:

    “O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão respectiva”.

  • Questão correta, de acordo com o disposto no Enunciado nº 254 - Res. 2/1986, DJ 02.07.1986 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Termo Inicial do Direito ao Salário-Família

    O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão respectiva.

     

  •  RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 254. PROVIMENTO. No caso em exame, a corte regional adotou posicionamento no sentido de que, em razão da hipossuficiência do empregado em relação ao empregador, seria mais difícil a constituição de prova, por parte do obreiro, de que fez a entrega da certidão de nascimento do filho bem como os demais documentos, razão pela qual entendeu que seria ônus do empregador comprovar que cientificou o empregado das condições a serem satisfeitas para o deferimento do salário-família. Tal entendimento, contudo, contraria a jurisprudência pacífica desta corte superior, consubstanciada na Súmula nº 254, de que, por se tratar de fato constitutivo do direito ao referido benefício, cabe ao reclamante comprovar a efetiva apresentação da certidão de nascimento ao empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 2048/2002-301-01-00.8; Sétima Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 12/03/2010; Pág. 1360) 
  • Súmula n. 254, TST. SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. "O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão.

    Dito de outro forma, o salário-família é devido a partir do momento em que o empregado prova a filiação! Caso nunca tenha apresentado prova ao empregador e venha a pleitear o benefício judicialmente, será devido desde o ajuizamento da ação trabalhista.

    Observação: A apresentação da certidão de nascimento do dependente deve ser apresentada no curso do pacto laboral, pois a terminação da relação de emprego sem a apresentação dos documentos pelo empregado faz com que ele NÃO possa pleitear o benefício posteriormente, pois era seu o ônus da entrega dos mesmos à empresa.

    Poisbem! Respondida a questão, importante se faz complementar o conhecimento com alguns comentários acerca do instituto ["salário-família"].

    O direito ao salário-família, de cunho previdenciário, encontra-se disciplinado no art. 7°, inciso XII, da CF/88, que diz: "salário-família pago em razão do dependente de trabalhador de baixa renda nos termos da lei".

    A matéria veio a ser disciplinada por meio da Lei n. 8.213/91, especificamente em seu art. 65, que assim dispõe: "o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2° do art. 16 desta LEi, observado o disposto no art. 66".

    O doméstico passou, com o advento da Lc n. 150/15, a ser detentor do direito ao recibimento do salário-família, tendo em vista que a EC n. 72/13, regulamentada pela citada lei complementar.

  • Eu li "salário mínimo" e fiquei meia hora divagando sobre o sentido da questão...

  • A assertiva está em conformidade com a Súmula 254 do TST:

    O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.

    Gabarito: Certo


ID
194794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito aos processos especiais, julgue os itens seguintes.

Para efeito de mandado de segurança, constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que este seja detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure falta grave a ele imputada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Nos termos da OJ-SDI2-137: "MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL. DJ 04.05.2004
    Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT."
     

  • Art. 494 da CLT. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.
    Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo 

ID
194797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que se limite a aferir eventual desacerto de juízo de admissibilidade de recurso de revista é juridicamente impossível, dado que essa decisão não substitui acórdão regional.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Nos termos do item IV da SUM-192/TST:  "AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008) - Res. 153/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008
    I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
    IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
    V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004)"

  • Comentários segundo Sergio Pinto Martins:

    Sumula192 ( Ação rescisória.Competência e possibilidade jurídica do pedido)

    IV- A decisão que julga o agravo de instrumento apenas analisa se o recurso anterior pode ou não ser reconhecido. não é decisão de mérito,  nem substitui a decisão anterior. Logo, nào poderia ser objeto de ação rescisória.

  • Aplica-se aqui o paragrafo  2 do art.  896 da CLT, pois se trata de RR em execucao, que e possivel apenas por ofensa a CF.
  • e agora com o novo cpc??

  • Atenção à nova redação da Súmula 192:

     

    IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

  • NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 192 DO TST, DE ACORDO COM O NOVO CPC: 

     

    SUM-192 AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.


    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual juris-prudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)


    III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.


    IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de ins-trumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

  • Entenda como ficou com o NCPC:

    "O novo CPC possibilita o ataque de decisão sem mérito na ação rescisória, o que significa que, nesse aspecto, o entendimento do TST consolidado na Súmula 192, IV somente será aplicado para as decisões transitadas em julgado na vigência do CPC/73, como expressamente declara referido item sumular". (MIESSA, Elisson, Processo do Trabalho para Concursos, 2017, p. 1200)

     

    Olha a novidade do NCPC:

    Art. 966, §2º: Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.


ID
194800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à competência em matéria recursal e aos recursos no processo trabalhista, julgue os itens subsequentes.

Das decisões proferidas pelos tribunais regionais do trabalho ou por suas turmas, em processo incidente de embargos de terceiro, somente deve ser admitido recurso de revista quando elas contiverem contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da CF.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Conforme o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal."

    Ou seja, o RR não é cabível, em processo incidente de embargos de terceiro, em caso de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, mas apenas em caso de OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CF.
     

  • Embargos de terceiros ocorrem na execução e, em sede de execução, só cabe recurso de revista quando houver ofensa direta e literal à Constituição Federal.

  • Apenas complementando,colegas, que nesta questão, a banca quis nos confundir com a hipótese de  Recurso de Revista em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.Portanto:

    Decisão em execução de sentença: Ofensa direta e literal de norma da CF. ( Art.896,§2°). [ Somente nessa hipótese]

    Procedimento Sumaríssimo: Violação direta da CF. ( Art.896,§6°). [ Sem olvidar que também cabe RR em caso de contrariedade à Súmula do TST]

  • ERRADO

    art. 896, § 2º, CLT: Das decisões proferidas pelos TRT ou suas TURMAS, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma de CF.

    fundamentação: Das decisões proferidas pelos TRT em sede de agravo de petição caberá Recurso de Revista somente na hipótese da decisão impugnada violar direta e literalmente norma da CF. Nas razões recursais deve o recorrente demonstra violação inequívoca da CF (Súmula 266 do TST) e indicar expressamente o dispositivo da Constituição tido como violado (Súmula 221 do TST).

     

  • SÓ PARA CONSTAR, ACHO QUE A BANCA NÃO FOI FELIZ COM ESSE ENUNCIADO, POIS OS EMBARGOS DE TERCEIRO TAMBÉM PODEM SER MANEJADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DESSA FORMA, A BANCA DEVERIA TER ESPECIFICADO MELHOR EM QUE SEDE OS EMBARGOS FORAM OPOSTOS.
  • Perfeito o comentário do Renan!

  •   CABIMENTO DO RECURSO DE REVITA

                             ACORDO DO TRT EM SEDE DE RO

                                         P. ORDINÁRIO

                                                    1.  INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL

                                                                      a.  DIVERSA DE OUTRO TRT      

                                                                      b.  DIVERSA DE SUMULA DO TST

                                                                      c.  DIVERSA DE SDI OU OJ

                                                    2.  CONTRARIAR

                                                                      a.  CF

                                                                      b.  LEI FEDERAL

                                         P, SUMARÍSSIMO

                                                   1.  CONTRARIAR

                                                                      a.  CF

                                                                      b.  SÚMULA

                             ACORDO DO TRT EM AGRAVO DE PETIÇÃO (EXECUÇÃO)

                                                            RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO É SÓ QUANDO OFENDER A CONSTITUIÇÃO!!!

  • Em que situação os embargos de terceiros podem ser manejados no processo de conhecimento?

  • Em processo incidente de embargos de terceiro, só é admitido em caso de OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CF ,conforme Conforme o art. 896, § 2º, da CLT,
     

  • CLT

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:       

    § 2 Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.    


ID
194803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das decisões das turmas nos tribunais regionais do trabalho assim organizados não cabe recurso para o Tribunal Pleno, exceto contra multas impostas por esses órgãos fracionários.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Da análise do art. 678, I, da CLT, realmente, não verificamos nenhuma hipótese de recurso de decisão de Turmas, a ser julgado pelo Tribunal Pleno, com exceção das multas impostas pelas Turmas. Vejamos o referido dispositivo legal:

    "Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - Ao Tribunal Pleno, especialmente:

    (...)

    c) processar e julgar em última instância:

    1) Os recursos das multas impostas pelas Turmas (única hipótese de RECURSO de decisão de Turma);

    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento (atuais Varas do Trabalho), dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

    3) os conflitos de jurisdição entre suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliaçao e Julgamento, ou entre aqueles e estas;

    d) julgar em única ou última instância:

    1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

    2) as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instância e de seus funcionários.

    (...)
    Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, deste artigo."
     

  • Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

            I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

            c) processar e julgar em última instância:

            1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

     

    Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, deste artigo.

  • Fiquei com uma dúvida a respeito do comentário da Ana (que está ótimo), mas fala que é a única hipótese de recurso sobre decisão de Turmas, e então lembrei dos embargos, (art.894 clt), que diz que no TST cabem embargos:

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si (...)

    ...quem puder esclarecer e me avisar na minha página de recados, agradeço.
  • Comentando sobre a dúvida da colega Camila...


    O enunciado da questão trata de recurso para o pleno do próprio tribunal regional. A lei que alterou o art. 894 da CLT revogou a possibilidade de Embargos nos TRTs (ainda possível no Processo Civil; art. 530 do CPC), ou seja, só cabe das decisões das turmas do TST.

    Dessa forma, se a decisão em dissídio individual não for unânime e a divergência for entre turmas diferentes do TST, caberá embargos de divergência para a SDI do TST.

    Cabe, ainda, embargos infringentes à SDC, se a decisão não unânime for de competência originária do TST (em sede de dissídio coletivo).

    Decisão -> RO -> RR -> embargos de divergência.
    Dissídio Coletivo -> não cabe RR, mas RO para o TST e, após, Embargos Infringentes. Isso porque é competência originária do TRT julgar o dissídio.

    Vara
     
    Reclamação Trabalhista  
    TRT Recurso Ordinário Dissídio Coletivo
    TST Recurso de Revista Recurso Ordinário
    SDI / SDC Embargos de divergência (R. Ext.)
    Cabem Embargos de Divergência quando a Turma do TST, em decisão de Recurso de Revista, viola literalmente preceito de lei federal ou de Constituição Federal, ou quando a decisão for divergente entre:
    a) As diferentes turmas do TST;
    b) De uma turma com a SDI;
    c) De 1 turma com Súmula do TST;
    d) De Agravo de Instrumento para destrancar RR, quando a controvérsia se refira a pressupostos extrínsecos do próprio agravo.
    Embargos Infringentes (R. Ext.)
    Decisão não unânime / violação CRFB
  • Gente, ainda não entendi essa questão.
    Alguém, por favor, me dê uma luz.

    Fiquem todos com Deus.
  • Penso que se trata de reprodução do parágrafo único do artigo 678 da CLT:


     Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    (...)

    Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.
    (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)




ID
194806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da execução no processo trabalhista e dos embargos a ela inerentes, julgue o item seguinte.

No caso de execução por carta precatória, os embargos de terceiro podem ser oferecidos no juízo deprecante ou no deprecado, sendo competente para o julgamento o deprecante, pelo fato de ser o responsável pela ordenação da apreensão, ainda que os referidos embargos tratem unicamente de vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação de bens praticados pelo juízo deprecado.

Alternativas
Comentários
  • ITEM INCORRETO.

    SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TER-
    CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE .

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no ju-
    ízo deprecante ou no juízo deprecado
    , mas a competência para julgá-los é do juí-
    zo deprecante,
    salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da
    penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado
    , em
    que a competência será deste último.

  • Não entendo a utilidade de repetir o comentário do colega...opa que isso, agora que eu percebi que o segundo comentário formatou sua resposta de uma forma diferente e sem dúvida trouxe uma nova perspectiva para respondermos a questão...brilhante!!! 

  • GABARITO: ERRADO

    A informação do CESPE/Unb está em desacordo com a Súmula nº 419 do TST, que trata da competência para julgamentos dos embargos de terceiros. Na hipótese aventada pela banca, como os vícios são relacionados à penhora, avaliação ou alienação realizados pelo juízo deprecado, cabe ao mesmo (deprecado) o julgamento, e não ao deprecante como afirmado. Veja o que diz a referida súmula:

    “Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último”.
  • Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Pessoal, o colega Marcos nos trouxe abaixo a nova redação da Súmula 419. De toda forma, a questão estava e continua incorreta!

  • NOVA REDAÇÃO SÚMULA 419, COM O ADVENTO DO NOVO CPC:

     

    SUM-419 COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECU-ÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (al-terada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016


    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).


ID
194809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Caso a CF previsse que determinado benefício previdenciário deveria abranger somente os empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos, norma infraconstitucional posterior que fosse editada estendendo o benefício aos contribuintes individuais, com a precedente fonte de custeio, deveria ser considerada constitucional.

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa fere o princípio constitucional de "uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais".

  • a assertiva está correta, pois, no momento em que se estende ou majora um benefício, deverá ter a precedência da fonte de custeio.

    Art. 195

    § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Deve-se recorrer à analogia para responder essa questão, caso contrário faltam subsídios para respondê-la.

  • O benefício deveria ser estendido por Lei Complementar, correto?

  •  Mas não seria uma norma inconstucional, uma vez que na situação dada, a CF daria esse benefício somente aos pertecentes daqueles três grupos?

    Quer dizer que uma lei infraconstitucional pode aumentar uma norma constitucional??

  • "(...)avulsos, norma infraconstitucional posterior que fosse editada estendendo o benefício aos contribuintes individuais, com a precedente fonte de custeio, deveria ser considerada constitucional. "

    Na questão está bem claro que existe a fonte de custeio. Não entendo os comentários das colegas abaixos dizendo que a acertiva fere o princípio do pré-existência da fonte de custeio.
     

  • Aumentantar um benefício constitucional com a precedente fonte de custeio é sim possível.

    Nao seria possível a reduçao de algum benefício pela legislaçao infraconstitucional

     

    questao correta

  • Respondendo a dúvida do colega Luis,a constituição permite sim a criação de novas contribuições previdenciárias desde que atendidos dois requisitos: correspondente fonte de custeio total e criação por Lei Complementar. Vejamos os dispositivos na CF/88:

    Art.195,IV,§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Art.195,IV,§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Bons Estudos!

  • A única dúvida reside no fato do benefício ter sido criado por norma constitucional e a extensão ter sido aplicado por norma infraconstitucional.

     

    No entanto não há qualquer restrição quanto a esta possibilidade, o que norma infranconstitucional não poderia fazer seria restringir os beneficiários, ou então extender a outros beneficiários sem a devida fonte de custeio.

  • Pessoal, a ampliação de direitos pode ser feita por lei, o que se vedaria no caso em tela, seria uma diminuição de beneficios por meio de lei o que acarretaria na violação do principio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, ambos de cede constitucional.

    bons estudos

  • Traduzindo o que o Rafael Santos escreveu no post acima: "Assim como são as coisas são as criaturas".
  •   Uma norma infraconstitucional pode estender, como retringir, desde que não entre em conflito com a Constituição Federal vigente.
  • Enunciado:

    Caso a CF previsse que determinado benefício previdenciário deveria abranger somente os empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos, norma infraconstitucional posterior que fosse editada estendendo o benefício aos contribuintes individuais, com a precedente fonte de custeio, deveria ser considerada constitucional.

    Pra mim o Cespe foi infeliz no uso da palavra somente nesse enunciado, porque se a CF estabelece um rol taxativo de beneficiários previdenciários, que foi o que concluí com a palavra somente acima posta, não pode uma lei infraconstitucional ampliar esse rol, ainda que devidamente precedida da fonte de custeio.

    Mas pelo gabarito se conclui que o somente que a banca usou não tinha a intenção de passar a ideia de um rol restritivo constitucional. Mas isso só prova que a questão está ambigua, mal formulada e ensajaria anulação.
  • Talvez esse "somente" foi escrito na intenção de mostrar um artigo do tipo abaixo:

    Art. X - O benefício "Y" deve abranger os segurados empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos.

    Mas mesmo nessa hipótese o enunciado ficou abíguo.
  • Concordo com o colega  keniarios,

    É óbvio que, se a CF determina que SOMENTE os empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos terão direito a tal benefício, norma infraconstitucional não poderá estender a outras classes.

    Em minha opinião o gabarito seria ERRADO.

    Bons estudos!
  • Caso a CF PREVISSE que determinado benefício previdenciário deveria abranger somente os empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos, norma infraconstitucional posterior que fosse editada estendendo o benefício aos contribuintes individuais, com a precedente fonte de custeio, deveria ser considerada constitucional.

    A constituição prevê que qualquer benefício ou serviço que não esteja expresso por ela, ou seja, que venha a inovar no ordenamento jurídico deverá ser criado, majorado ou estendido por LEI COMPLEMENTAR, no entanto, o enunciado diz que tal benefício já foi criado (supõe-se que por lei complentar). Em sendo assim, é possível que posteriores alterações que não extigam o benefício possam ser implementadas por lei ordinária. Ademais, o quesito "correspondente fonte de custeio total", segundo as informações, também foi atendido.

    Ex: os benefícios previdenciários e forma de custeio previstos na Constituição Federal foram efetivados por lei ordinária (8.213 Benefícios, 8.212 Custeio) e posteriormente regulamentados pela Decreto 3.048/99.
  •  Entendi baseado no comentário de Stela Vasconcellos

       A Questão é se vc poderia ampliar um beneficio apenas com uma emenda constitucional....
  • Colegas, a questão é sobre princípios.
    Princípio da Universalidade de Participação nos Planos Previdenciários é corolário do Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento da seguridade social, e segundo ele, o RGPS deverá buscar sempre a sua expansão a fim de fliar cada vez mais segurados (Direito Previdenciário - Coleção Sinopses para Concursos, Frederico Amado, Juspodivm, 2012, p. 109).
    A meu ver esse princípio da universalidade, decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social (o objetivo de construir uma sociedade justa e solidária). 
    Por isso, a expansão, por lei, da cobertura previdenciária, desde que com a precedente fonte de custeio total, mantido o equilíbrio financeiro e atuarial, pode ser feita. 
  • Correto.

    Justificativa está na CF:


    Art. 195. [...]

    § 4º - A lei [basta lei ordinária!] poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    [...]

  • Claro que é possível, foi exatamente o que aconteceu com os empregados domésticos, foi uma lei infraconstitucional que ampliou o beneficio de salario familia para categorias que não tinham direito, não obstante existe uma imperfeição técnica, pois tem que ser prevista fonte de custeio total, e não apenas uma fonte de custeio como foi citada na questão. A LEI COMPLEMENTAR nº 150 É O GRANDE EXEMPLO DE UMA LEI INFRACONSTITUCIONAL ESTENDENDO ALGO QUE ANTES ERA DESTINADO AS ALGUNS SEGURADOS PARA OUTROS TAMBÉM.    (PARA QUEM NÃO SABE INFRACONSTITUCIONAL SIGNIFICA: HIERARQUICAMENTE ABAIXO DA CF/88). CONCORDO COM O GABARITO E MARQUEI CERTO MESMO SABENDO QUE É CUSTEIO TOTAL, POIS ÀS VEZES MESMO SABENDO DE MAIS INFORMAÇÕES DEVEMOS RELEVAR ALGUMAS COISAS DAS BANCAS PARA SE ADEQUAR AS MESMAS.

  • Uma atenção especial gente, temos que observar que ele colocou a frase '' com a precedente fonte de custeio'' ,  que ajudou ainda mais a elucidar a questão como correta... e essa fonte de  custeio é total ;)
  • é uma simples questão de hierarquia de normas, se a CF determinou x, não poderia ser constitucional x+Y

  • como o pessoal esta dizendo que considera a questão errada sendo que foi justamente o que acabou de acontecer com os empregados domésticos com a lei complementar 150/2015 ???!

  • Errei porque já resolvi uma questão neste formato com a segurada empregada doméstica, e o benefício salário-família concedido a elas pela LC 150/15, a resposta dizia que já existia o benefício, ele foi apenas ampliado para esta classe. POR FAVOR TURMA, AGORA ME PERDI....ME LOCALIZEM...

  • essa questão é uma piada, nenhum estudante de 1 semestre de faculdade de direito marcaria certo uma merda dessa...

    a fonte de custeio é um dentre vários requisitos para uma lei ser considerada constitucional ou não.
    Uma coisa é constituição ser omissa em relação a determinado benefício, e a lei explicitar quem são os seus beneficiários, como foi em parte o caso das empregadas domésticas( quer dizer, nesse caso até a c.f. ampliou algumas coisas, a partir da emenda const 77(ou algo assim)). Outra coisa é a c.f dizer que " SOMENTE ESSES"  e a lei dizer" esses aqui tbm, tá aqui o dinheirinho". me poupe....

  • Quando o Charizard I entender a questão, vai ficar muito envergonhado pelo seu comentario =D

  • Por isso que eu gosto do cespe, ela nivela os candidatos por cima. Não é qualquer um que consegue aprovação nela não. 

  • O meu voto vai para o comentário do Rafael Kist. Abraços!!

  • Eu fui pelos princípios, que a seguridade social visa atender a todos, mas há de se ter uma seletividade para distribuir a renda, pois não há verbas pra atender todos, e se conseguirem ampliar o numero de pessoas atendidas tendo a devida fonte de custeio, não há problema nenhum em ampliar um benefício, foi isso que aprendi e interpretei a questão dessa forma.

  • Art. 195. [...]

    § 4º - A lei [basta lei ordinária!] poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total


  • Caso a CF previsse que determinado benefício previdenciário deveria abranger somente os empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos, norma infraconstitucional posterior que fosse editada estendendo o benefício aos contribuintes individuais, com a precedente fonte de custeio, deveria ser considerada constitucional.

    CORRETA: A PRÓPRIA CF AUTORIZA: Art. 195.§ 4º - A LEI poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social

    LEI =  norma infraconstitucional 

    ex: Lei ordinária, LC...

  • segundo explicação do professor Fabio Souza em sala de aula : para que se crie novo benefício, aumentar seu valor, ou estendê-lo a outra pessoa, é preciso que se diga de onde vem o dinheiro. Cuidado! A CRFB não exige a criação de nova fonte de custeio, mas tão-somente a indicação de onde vem o dinheiro. É constitucional, porque apesar de estar estendendo, esta extensão está amparada no princípio da contrapartida, uma vez que há indicação da fonte de custeio. O art. 195, §5º, ao mesmo tempo que proíbe a criação, o aumento e que se estenda determinado benefício sem fonte de custeio, implicitamente, ele autoriza tais operações se houver a indicação da fonte de custeio.

  • Art. 195. [...]

    § 4º - A lei [basta lei ordinária!] poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.


    Chamo atenção para a parte final do dispositivo "obedecido o disposto no art. 154, I". Esse artigo traz a exigência de lei complementar. Então acredito que a questão deveria ter sido considerada errada.

  • Questão maluca, não cabe juízo de valor político em uma prova de concurso público, onde já se viu questionar uma norma constitucional a lhe dar um sentido oposto ao real ?   essa questão está anulada... cespe e suas maluquices...


  • CF: Nenhum benefício ou servico da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, logo se há precedência de custeio, tal norma infraconstitucional será constitucional.
    GABARITO: CERTO

  • CF, art. 195, § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão (lei ordinária, nesse caso) da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. (competência residual da União para a instituição de contribuições novas para a seguridade social)

    Redação do art. 154, I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição. 

    Ou seja:

    Extensão ou majoração- lei ordinária

    Criação ou instituição- lei complementar.

    Quando a questão traz que norma infraconstitucional posterior pode ser considerada constitucional diante de benefícios estendidos com sua devida fonte de custeio, está CORRETÍSSIMA! 

    Gente norma infraconstitucional é tudo que está abaixo da Carta Magna e a lei está nesse patamar. Além disso, a própria CF em seu art. 195 prevê que lei específica, a 8212/91, poderá tratar disso. Óbvio! Impossível seria conter na Constituição todas as leis, ordenamentos, tudo relacionado ao direito. Logo, ela atribui a especificação para a legislação adequada ao assunto.

    CESPE, eu quero uma dessa na minha prova!!!


  • O enunciado coaduna-se com o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, visa proteger o maior número de pessoas, quando possível, e desde que tenha o referido custeio total. É o caso que vemos hoje dos trabalhadores domésticos, não é pela razão de alguns direitos não estarem expressos para esses segurados na CF, que nunca poderão gozar dos benefícios. Diferentemente se a CF vedasse expressamente a extensão de um benefício a uma categoria de segurado, dessa forma não poderia ser ampliado, mesmo com o referido custeio total.

  • Quando se restringe não pode, mas quando se estende e é mais benéfico a população, aí pode....

  • Se levar pro lado prático, mata a assertiva:

    .

    Com o advento da Lei 10 666/2003, incluiu o CI ( a espécie cooperado ) como beneficiário da aposentadoria especial. 

  • ART. 195

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • CERTO 

    CF/88

    ART. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Olha aí o nosso exemplo de 2015, a LC 150 que extendeu o SAL FAM aos DOMÉSTICOS

    Agora, a pergunta que não quer calar: qual a fonte de custeio para esta estensão? 

  • Certa

    Art. 195 da CF/88

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • No minimo de se duvidar, pois a questão diz que a CF instituiu beneficio pra abranger SOMENTE, E SOMENTE , determinados segurados, e lei infracostitucional quer abranger mais, isto seria contradizer a CF; apesar de existir o §5 do art 195, mas quem sou eu né, tenho que ir na onda da cespe!

  • Questão redigida pelo deputado Marahão instruído pelo AGU a mando da Dilma.

  • Entendo o ponto de vista dos colegas. Mas esse "caso" no início da questão leva à interpretação da questão de acordo com a conjectura. Não de acordo com a realidade. Questão mal intencionada.

  • Art.195,IV,§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Art.195,IV,§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Deixei de marcar como CERTO devido a ausência da palavra TOTAL.

    Questão

    "Caso a CF previsse que determinado benefício previdenciário deveria abranger somente os empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos, norma infraconstitucional posterior que fosse editada estendendo o benefício aos contribuintes individuais, com a precedente fonte de custeio, deveria ser considerada constitucional".

    CF/88

    ART. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Para o CESPE, uma afirmação Correta, mas incompleta, é entendida como Correta. Cuidado!

    Gab.: CERTO

  • A questão não pede de acordo com a constituição e sim uma suposição, caso estivesse na constituição algum artigo restringindo algum benefício para alguns segurados se seria possível a expansão desse benefício para outros segurados através de lei.

    E aí, pode ou não?

  • A questão não pode ser considerada correta com apoio no art. 154 da CF, pois não se trata de matéria tributária, e sim previdenciária.

    Por outro lado, o enunciado nada refere sobre o benefício ser instituído por lei complementar.

    Por fim, a lei (qualquer lei) não pode modificar disposições constitucionais. Se a Constituição estabeleceu o benefício SOMENTE para uma determinada classe de pessoas, a lei não pode validamente modificar essa disposição.

    Se não houvesse limitação constitucional expressa, a extensão do benefício seria possível, desde que precedida da respectiva fonte de custeio, mediante lei complementar (se fosse nova fonte).

    Por isso, parece-me que a questão está ERRADA.

  • Gabarito: C

    Mas o gabarito informado pela banca não está correto.

    Do ponto de constitucional, é certo que novas fontes de custeio podem ser instituídas mediante lei complementar. Mas essa não é a questão.

    Trata-se aqui de aferir a validade de norma infraconstitucional que viola disposição expressa da Constituição.

    Na hipótese descrita, a Constituição é expressa ao limitar o benefício, o que não pode ser confundido com criar o benefício e silenciar quanto aos beneficiários.

    A Constituição poderia ser emendada, mas a LC não pode criar o que a Constituição vedou.

    Portanto, o gabarito deveria ser alterado para “E”.

    Outra critica: a questão versa conhecimentos de Direito Constitucional, não de Direito Previdenciário.

  • Claro que pode estender

    #ZORO SOLA

  • Fonte de custeio ou Fonte de custei total?

ID
194812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A qualidade de segurado obrigatório está insitamente ligada ao exercício de atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, de modo que, para um indivíduo ser considerado segurado obrigatório, a remuneração por ele percebida pelo exercício da atividade deve ser declarada e expressa, e não, meramente presumida.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Quem são considerados segurados obrigatórios? O empregado, empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o trabalhador especial.

    Não há necessidade de que um contribuinte individual, por exemplo, declare a sua remuneração.
     

  • INCORRETO

    Um exemplo palpável é o caso do taxista, sua contribuição é absolutamente presumida, não existe nenhum fiscal tributário junto dele para verificar quanto este aufere por dia de trabalho, ele declara um certo valor e apartir deste será sua contribuição junto a previdência social.

    Bons estudos!!

  • Em meu sentir essa questão trata da distinção entre filiação e inscrição. Sendo que a filiação do segurado obrigatório se dá quando ele exerce atividade remunerada ainda que não haja o perfazimento de sua incrição no INSS. Desde modo, mesmo que ele não esteja inscrito, logo não recolha suas contribuições e, assim sendo, não as declare expressamente nem seja possível presumí-las, ele será considerado segurado obrigatório em razão de exercer atividade remunerada indepentende da declarações de sua remuneração.
  • Esta questão está realmente errada, um segurado contribuinte individual, pedreiro, pode pagar 20% sobre o valor entre o salário mínimo e o valor máximo da Previdência Social. Ou seja, entendo que nesta situação, a remuneração dele é presumida, uma vez que pode ter mês que o mesmo perceba remuneração e outro mês não perceba. E outro detalhe, a Previdência Social não tem como ter o controle se realmente o mesmo está recolhendo o valor real devido. 

  • A questão enfatiza qualidade de segurado, uma pessoa que mesmo que exerça atividade remunerada e nunca contribuiu, não há que se falar em qualidade de segurado a ela.
  • quote<
    A questão enfatiza qualidade de segurado, uma pessoa que mesmo que exerça atividade remunerada e nunca contribuiu, não há que se falar em qualidade de segurado a ela.>


    Gilmar, nessa situação ele é segurado sim. Apenas está em débito com a previdência. Mas, ele pode comprovar via justificação administrativa e pagar as contribuições, com os juros e multa.
  • o exercício de atividade remunerada que enquadre o trabalhador como segurado do RGPS implica em filiação automática e compulsória ao Regime Geral.
  • Não esquecer do segurado especial.
  • Os tipos de segurados obrigatórios estão referidos no artigo 12 da Lei 8.212/91.

    Se não houver declaração expressa do valor da remuneração, o Fisco pode arbitrar o valor, de acordo com o artigo 148 do Código Tributário Nacional:

    “Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada. em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”


    Fonte:http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=21723.34227

  • ERRADO
    A qualidade de segurado obrigatório está insitamente ligada ao exercício de atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, de modo que, para um indivíduo ser considerado segurado obrigatório, a remuneração por ele percebida pelo exercício da atividade deve ser declarada e expressa, e não, meramente presumida. Respondendo a questão com base no regulamento da previdência social. Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: § 12.  O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Portanto, uma vez exercida atividade remunerada ocorrerá a filiação obrigatória ao RGPS, independente desta ser declarada e expressa, ou não.
  • A qualidade de segurado obrigatório está insitamente ligada ao exercício de atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, de modo que, para um indivíduo ser considerado segurado obrigatório, a remuneração por ele percebida pelo exercício da atividade deve ser declarada e expressa, e não, meramente presumida.

    Os segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais prestadores de serviços a pessoas jurídicas, possuem a seu favor presunção absoluta de recolhimento das suas contibuições previdenciárias, pois a responsabilidade de arrecadação é das empresas, ateor do ART. 33, § 5º, da lei 8212/91. Assim, nestes casos, há presunção de remuneração percebida, sendo incorreto o enunciado.


     

  • e não ,meramente presumida. está errado. 

  • Errado, uma vez que Empregados e Trabalhadores avulsos são presumidos

  • Errada por dois motivos:

    1) Existe possibilidade de a remuneração ser presumida pela entidade lançadora, qual seja, quando houver omissão ou declaração que não mereça fé pelo contribuinte.

    Se não houver declaração expressa do valor da remuneração, o Fisco pode arbitrar o valor, de acordo com o artigo 148 do Código Tributário Nacional:

    “Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada. em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”

    2) Nas demais hipóteses, ainda, mesmo sem que a remuneração/renda do contribuinte seja declarada e expressa, é possível que o mesmo ainda seja contribuinte obrigatório. Frise-se que o recolhimento da contribuição previdenciária não demanda registro do valor da remuneração, mas tão somente o registro do valor a recolher.

    Ex. no caso do contribuinte individual. Ele não declara e nem expressa seus rendimentos auferidos, mas apenas especifica o rendimento sobre o qual recolherá contribuição. Na situação em que o recolhimento se dá sobre o teto previdenciário, não é possível determinar se o rendimento do contribuinte é, efetivamente, o teto ou valor superior ao teto.

    http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-previdenci%C3%A1rio/94535-qualidade-de-seg-obrigat%C3%B3rio-pode-decorrer-de-remunera%C3%A7%C3%A3o-presumida

  • GABARITO ERRADO


      8.212, Art. 33.  À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, (QUE CONSTITUI CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DAS EMPRESAS sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados, DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DOS TRABALHADORES, DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS sobre a receita líquida E DAS EMPRESAS sobre o faturamento e lucro) das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.


    § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.


  • Gabarito: Errado

    Toda pessoa que exerça alguma atividade remunerada estará na qualidade de segurado no RGPS, exceto se esta atividade já gera filiação obrigatória a RPPS.

    Segurado obrigatório é aquele que a filiação ao RGPS não depende de sua vontade: a lei é que os abriga a se filiarem. São segurados obrigatórios: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e especial.


    Filiação: é o fato que deve ocorrer para que os indivíduos sejam considerados segurados.

    A filiação dos segurados obrigatórios é automática e decorre apenas do exercício de atividade remunerada. Ou seja, a remuneração percebida não precisa ser declarada para que o indivíduo seja considerado um segurado obrigatório.


    Resumindo:

    Segurado Obrigatório >>>> Filiação automática. Decorre apenas do exercício de atividade remunerada.

    Segurado Facultativo >>>> Filiação decorre da inscrição formalizada com o pagamento da 1º contribuição.

    Segurado Trabalhador rural >>>> Filiação decorre de sua inclusão na GFIP


    Fonte: Livro - Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes

                                                    

  • Simplicidade: Praticou o fato gerador (atividade remunerada LÍCITA) já está filiado e é segurado obrigatório, contudo se este não recolhe as contribuições é um segurado em débito com a previdência e não faz jus às prestações por ela oferecidas. Mesmo sem declarar e expressar a atividade ele já é segurado obrigatório só por praticar o fato gerador.

     

  • O pulo do gato dessa questão é que ela generalizou"para um indivíduo ser considerado segurado obrigatório, a remuneração por ele percebida pelo exercício da atividade deve ser declarada e expressa" - não são para todos essa regra, portanto, errado!

  • A presunção é possível! Diante da não apresentação do valor da remuneração, o Fisco pode arbitrar o valor ---- base legal CTN art.148.
    ;
     A expressão declarada e expressa também deixou a questão errada------o contribuinte individual não declara e não expressa seus rendimentos auferidos, ele somente específica o valor dos rendimentos sobre os quais vai recolher a sua contribuição.



  • Poucos comentários são úteis, sugiro irem direto para o da Tânia M.

  • O simples desempenho de atividade laboral já o enquadra como segurado obrigatório da previdência social. Primeiro filia-se, depois se inscreve.

    MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.

  • A qualidade de segurado obrigatório está insitamente (característica essencial) ligada ao exercício de atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício. CERTO

    De modo que, para um indivíduo ser considerado segurado obrigatório, a remuneração por ele percebida pelo exercício da atividade deve ser declarada e expressa, e não, meramente presumida. ERRADO


    Segundo Marisa Ferreira dos Santos, o fato gerador da contribuição previdenciária, em qualquer de suas modalidades, é dever, pagar ou  creditar  remuneração, a qualquer  título,  a  pessoa  física. Note-se que o fato gerador não é o pagamento da remuneração,  bastando que  ela  seja  devida ao trabalhador.


    “(...)  1.  O  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária  não  é  o efetivo  pagamento  dos  salários,  mas  o  fato  de  o  empregador encontrar-se  em  débito  para  com  seus  empregados,  por  serviços prestados  (...)”  (STJ,  REsp  633807/SC,  Rel. Min.  Luiz  Fux,  DJ,  6-12-2004, p. 218)

  • para matar a questão lembrei do síndico que é isento da taxa condominial e se enquadra como contribuinte individual.

  • O douglas ramih é o único que explica de maneira correta o que o termo "presumida" quer dizer. É só colar nele.

  • A questão tenta confundir o candidato.

    Basta ler este trecho da lei § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

    A contribuição do empregado é presumida. Pois a obrigação de recolhê-la é do empregador.

    Portanto. Errada.

  • Quando digo que a qualidade de segurado obrigatório está insitamente ligada a remuneração, como enquadro o segurado especial que trabalha pra sua subsistência?
  • Boa Douglas Ramih. O exemplo do taxista sana qualquer dúvida nessa questão. Na lata.

  • A qualidade de segurado obrigatório está insitamente ligada ao exercício de atividade remunerada - Errado, há situações em que mesmo não exercendo atividade remunerada, a qualidade de segurado é mantida.

  • A qualidade de segurado obrigatório está insitamente ligada ao exercício de atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, de modo que, para um indivíduo ser considerado segurado obrigatório, a remuneração por ele percebida pelo exercício da atividade pode ou não ser declarada e expressa, e pode ser meramente presumida. Não há necessidade de que um contribuinte individual, por exemplo, declare a sua remuneração. O contribuinte individual, por exemplo não declara e não expressa seus rendimentos auferidos, ele somente específica o valor dos rendimentos sobre os quais vai recolher a sua contribuição.

    Fonte dos colegas.
  • Decorre de presunção: empregado, avulso e doméstico !!

  • Parabéns galera!

    Esses comentários ajudam bastante.

     

    TMJ

  • E o Contribuinte Individual que presta serviços a empresas também tem presunção de recolhimento, Liliane Mariano.

  • ERRADA. Como diz a professora Cecilia, TRABALHOU - FILIOU - NÃO TEM QUERER!!

    Vínculo decorre automaticamente. 

  • Muitas vezes no Cespe lendo as primeiras palavras o canditato "mata" a questão!

    Tempo bem otimizado = VAGA !!!

    Fiquem espertos!!!

  • A qualidade de segurado obrigatório está insitamente ligada ao exercício de atividade remunerada, CORRETA - REQUESITO PARA SEGURADOS OBRIGATORIOS 

    com ou sem vínculo empregatício, CORRETA - AVULSO E CI (NÃO PRECISAM TER VINCULO EMPREGATICIO)

    de modo que, para um indivíduo ser considerado segurado obrigatório, a remuneração por ele percebida pelo exercício da atividade deve ser declarada e expressa, e não, meramente presumida. ERRADA - A REMUNERAÇÃO DO CI É PRESSUMIDA 

  • pago DEVIDO ou creditado...

  • só lembrar do periodo de graça, onde não há exercicio de atividade remunerada, e ainda sim mantem a qualidade de segurado!

  • Dayane, essa questão não tem nada a ver com período de graça!

  • GABARITO: ERRADO

  • RESOLUÇÃO:

    A remuneração percebida pode sim ser presumida. Um exemplo disso, é que as contribuições dos empregados e avulsos presumem-se recolhidas, bastando comprovar-se o exercício do trabalho, a teor do art. art. 33, § 5º, da Lei 8212/91.

     

    O art. 33, da Lei 8212/91 dispõe que à Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.

     

    Dispõe o mesmo artigo, em seu parágrafo 5º, que o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

     

    Assim, não sendo de responsabilidade do empregado a fiscalização do cumprimento da legislação por parte do seu empregador, tem o trabalhador empregado o direito ao reconhecimento de sua qualidade de segurado obrigatório, independentemente do empregador ter efetuado oportunamente a inscrição e os recolhimentos sociais devidos, bastando que o empregado comprove a existência da relação de emprego.

     

    Resposta: Errada

  • ART.26

    § 4º  Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216.

    #ZORO SOLA

  • A remuneração tem que ser presumida. Até porque a filiação do segurado obrigatório é automática, ou seja, decorre do efetivo exercício da atividade laborativa remunerada.


ID
194815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Suponha que João, servidor público federal aposentado, tenha sido eleito síndico do condomínio em que reside e que a respectiva convenção condominial não preveja remuneração para o desempenho dessa função. Nesse caso, João pode filiarse ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na condição de segurado facultativo e formalizar sua inscrição com o pagamento da primeira contribuição.

Alternativas
Comentários
  •  gostaria de saber por que está assertiva está errada uma vez que o RPS art 11 diz: segurados facultativos:

    II- o sindico do condominio quando nao remunerado.

    ele se enquadraria em qual tipo de contribuinte. Nenhum?

  • Kelly,

    Não vejo problema quanto ao síndico de condomínio sem remuneração ser enquadrado como contribuinte facultativo, Art.11, inciso II do decreto 3.048/99. 

    No meu entendimento, o erro está na segunda parte da questão, pela inversão da ordem entre filiação/incrição. Ou seja, primeiro o contribuinte facultativo faz a incrição e depois a filiação.

    No Art. 18,inciso V decreto 3.048/99  trata da inscrição do facultativo através da apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório (empregado, trabalhador avulso,  empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial).

    No Art. 20 decredto 3.048/99 - Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. Parágrafo único -  A filiação à Previdência Social decorre automaticamente  do exercício da atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

    Bons estudos! 

  • João não pode estar vinculado ao Regime Geral de Previdência, pois já está do Regime Próprio de Previdência. Ele é servidor público.

  • Na verdade essa questão tem mais de um erro !

    (erro 1) Ele não poder filiar-se ao RGPS por pertencer ao Regime do Servidore Públicos.

    (erro 2) Mesmo que João não fosse servidor público, ainda assim, não poderia filiar-se ao RGPS, pois a filiação ao RGPS decorre de atividade remunerada e o desempenho da função de síndico, nesse caso, não prevê remuneração. Por tanto ele poderia apenas se inscrever, pois a inscrição pode ser feita por ele mesmo.

    OBS.: O segurado facultativo é aquele que não exerce atividade remunerada, mas pretende contribuir para a previdência social. Ex.: Maiores de 16 anos (estudantes), donas de casa, síndico não remunerado e desempregados.

    CUIDADO: O segurado facultativo não pode está vinculado a nenhum outro regime previdenciário público e deve se maior de 16 anos.

     


  • é questão de analisar, sem muita teoria.....
    João é Servidor público aposentado pelo RPPS. O servidor aposentado nada mais é que um servidor público inativo; e este é filiado ao rpps, por conseguinte será excluído do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de filiação obrigatória respeitando a compatibilidade de horários prevista na lei das leis(CF/88)...

    Conclusão → Servidor filiado ao rpps não poderá filiar-se na condição de segurado facultativo, salvo quando segurado obrigatÍrio...

     

    .................................Que toda irradiação divina vos iluminem nessa marcha inexoravel do tempo...................................... Bons estudos
     

  • É vedada a filiação ao Regime geral de Previdência Social,na qualidade de segurado facultativo,participantes de Regime Próprio de Previdência Social,e na questão João é servidor público federal aposentado,portanto pertence a um Regime Próprio de Previdência Social.

    Antes de filiar-se o segurado facultativo se inscreve,se cadastra,individualiza seus dados perante o ente segurador estatal.Feita a inscrição,a filiação somente se aperfeiçoará com o recolhimento da contribuição previdenciária.

    Item errado,típico do CESPE com pegadinha.O síndico de condomínio,quando não remunerado pode filar-se facultativamente ao RGPS,porém como citado acima não pode pertencer a Regime Próprio de Previdência Social.A grosso modo no caso de filiação facultativa primeiro inscrição depois filiação.

  • Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999.

    Art. 11, § 2º - É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

     

  • Achei a questão muito clara e objetiva. Não vejo motivos para discordar da formulação da mesma.

  • Dispõe a lei 8213 em seu artigo 11:

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

          

            V - como contribuinte individual:

         

            f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

    Segundo Fábio Zambitte, esta norma legal inclui o síndico remunerado de prédio condominial como filiado ao RGPS na qualidade de contribuinte 4INDIVIDUAL. Observando ainda que, a mera dispensa do pagamento da taxa condominial é remuneração, ainda que indireta, pois visa a recompensar o trabalho desenvolvido pelo síndico.

    Neste mesmo sentido já decidiu o STJ, ao afirmar que é "devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção de taxa condominial devida a eles, na vigência da lei complementar 84/96..."(Resp 411832, 19.12.2005).Assim, como a situação do síndico é a de SEGURADO OBRIGATÓRIO, acredito que o art.205, parágrafo 5o, da CF, não ér o que resolve a questão, haja vista não haver vedação para filiação em RGPS (como segurado obrigatório) e RPPS, salvo os casos em que a lei não admite que o servidor público exerça outras atividades na iniciativa privada.

  • ERRADA

    Art. 201, §5º, CF -  "É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência".

    Assim, João por ser servidor público federal aposentado, e por receber tais proventos, é considerado segurado participante de regime próprio, consequentemente não poderá se filiar na qualidade de segurado facultativo do RGPS. Se ele não fosse do RPPS, ele poderia sim se filiar ao RGPS como segurado facultativo, já que como síndico, ele não receberia remuneração por exercer tal função.

  • "É vedado filiação facultativa ao RGPS do Servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado."

    ( IN INSS Nº 20/2007, ART. 10,parag. 3º)

  • É VEDADA A FILIAÇÃO AO RGPS, NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO, DE PESSOA PARTICIPANTE DE REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL, SALVO NA HIPÓTESE DE AFASTAMENTO SEM VENCIMENTO E DESDE QUE NÃO PERMITIDA, NESTA CONDIÇAO, A CONTRIBUIÇAO AO RESPECTIVO REGIME PRÓPRIO.
  • "Art. 36. Para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de Previdência Social a
    que esteja vinculado, não será permitida a filiação facultativa no RGPS."


    Fonte: INSS, IN nº 45/2010
  • Nossa que pega, caí direitinho rsrs! Mas a questão é erradíssima como já explicaram os colegas. 
  • O síndico Não remunerado é aquele morador que troca seu trabalho no condomínio pelo valor mensal do condomínio. Ele pode está desempregado e por isso se inscreve como Segurado Facultativo.
  • João é servidor público federal aposentado, portanto, participante de RPPS.

    Por ser participante de RPPS não pode se filiar ao RGPS na qualidade de segurado facultativo.

    Portanto a questão em tela está ERRADA

    Simples assim
  • GILVANA... caso o síndico não receba remuneração direta, mas seja isento da taxa condominial, será contribuinte individual, pois essa isenção corresponde a uma remuneração indireta, destinada a retribuir o seu trabalho.
  • É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência (nem mesmo aposentado)... Se João é servidor público federal então tem RPPS.
  • Amigos concurseiros, vale ressaltar que nem todo servidor público é filiado a RPPS, acredito que no caso de ser FEDERAL, Pedro sê-lo-a, muito embora existam servidores públicos não amparados por Regime Própro.
  • Servidor público aposentado,em qualquer regime previdenciário,não pode se filiar facultativamente ao RGPS
  • concordo com o Bruno Castro...nem todo servidor público é filiado ao RPPS...para mim o erro está na inversão de inscrição e filiação. O facultativo primeiro se inscreve para depois filiar-se, e a questão está apresentando o inverso disso.....


    obs.: eu errei de bobeira !!!   :(
  • É vedada a filiação facultativa ao RGPS de servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado como aposentado (IN INSS nº45/2010, art.36)
  • Qualquer que seja o regime a que ele esteja vinculado. Portanto, não poderá contribuir facultativamente.
  • Pegadinha essa questão pra quem está desconcentrado.O início diz que ele é servidor público federal. Só é faculttivo na condição de síndico se não receber por isso e se não exercer qualquer outra atividade coberta por regime previdenciário obritório!
  • [i]Na minha visão, acontece que qualquer aposentado, só poderá contribuir com o RGPS
    se o esse aposentado passar a exercer atividade obrigatoriamente abrangida pelo RGPS.
    Portanto o facultativo não entra nessa lista...
  • Só para acrescentar:

    Se João não fosse servidor público federal aposentado, seria ele, na qualidade de síndico, segurado obrigatório, desde que recebesse remuneração!

    E por receber remuneração, cuidado com a IN 971/09 - SRFB, em seu artigo 70, que considera remuneração -  a isenção do pagamento da taxa condominial. Assim, não precisa necessariamente receber, basta não pagar o condomínio!

    Possível pegadinha em futuras questões!! CUIDADO!!!

  • Eu vi alguns comentários onde as pessoas afirmaram que NEM TODO SERVIDOR É FILIADO AO RPPS. 

    CONCORDO.

    Masssssss, no caso em tela, João é servidor público FEDERAL, portanto, SIM, ele é participante de RPPS.

    Se ele fosse servidor MUNICIPAL, por exemplo, entenderia a pssibilidade de ele não pertencer a um Regime Próprio, o que não é o caso.
  • Para acrescentar um pequeno detalhe: O participante de REGIME PRÓPRIO CONTINUA contribuindo com seu respectivo regime, portanto, ainda é filiado ao Regime Próprio e por isso NÃO pode ser segurado facultativo do RGPS.
  • Confesso que não sabia que a vedação da filiação de servidor público federal fosse estendida, também, para os que já estão aposentados. 

  • Essa me pegou!! :I

  • PGPS (Empregado ou Contribuinte Individual) + RPPS => PODE! 

    RGPS (Facultativo) + RPPS => NAO PODE!! Proibicao extensiva aos Aposentados pelo RPPS!! 

  • Como eu amo a CESPE!

  • Questão bem elaborada, cai feito um patinho

  • jurava que tinha acertado no simulado e quando fui ver errei!! uahahah

  • essa foi pra acordar kk

  • Não compreendi muito essa discussão, pois o professor Hugo Goes em suas aulas afirma que o aposentado, seja do RGPS ou do RPPS, não pode ser Segurado Facultativo. Então achei a questão tranquila.

  • Realmente não há problemas nessa questão, como afirmado pela Natyele. Vejamos:


    Decreto 3048/99, Art. 11.  § 2º : É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.


    O aposentado é participante(filiado) do RPPS, conforme o art. 40 da CF, vejamos:


    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)



    Isso se deve ao princípio da solidariedade.


  • Se ele ja é filiao ao RPPS, so poderia se vincular ao RGPS se fosse segurado obrigatorio.

  • É vedado ao filiado em RPPS  filiar-se como segurado facultativo no RGPS. Caso exerça atividade abrangida como segurado obrigatório do RGPS pode filiar-se como segurado obrigatório da respectiva atividade.

  • se ler com pressa no cespe se ferra...

  • Antes de falar do sobre os regimes foquei numa coisa mais simples:

    "na condição de segurado facultativo e formalizar sua inscrição com o pagamento da primeira contribuição"

    A primeira contribuição formaliza a FILIAÇÃO, a inscrição dos facultativos pode ser feita a qualquer momento.
    Resposta: ERRADA

  • Quem é de RPPS não pode se filiar ao RGPS como segurado facultativo!

  •  Servidor público aposentado, independente do regime de Previdência Social ao qual ele esteja vinculado, não poderá filiar-se como facultativo no RGPS

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk .... fiz uma leitura rápida, não vi o termo '' servidor aposentado ''... rsrs 

  • O "veie é apusentado" gente kkkkkkk

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk  5º vez que eu erro essa questão, ai quando leio de novo ai vejo que o véi é ''servidor público aposentado ''  ...

  • Para ser facultativo dever ser maior de 16 anos e não possuir renda própria.

  • Não pode, pois é amparado por RPPS

  • servidor publico FEDERAL aposentado: logo rpps, consequentemente nao pode filiar-se ao rgps na qualidade de facultativo. mas pode filiar-se como: si,se,etc...

  • Pessoal, cheguei a uma conclusão dentro desse assunto só rola questões a respeito de contribuinte exterior, mandato eletivo, sindico, etc. È melhor fazer exercícios para aprender a legislação, pois você vai direto ao ponto do que é cobrado na prova do CESPE. 

  • servidor público federal aposentado não pode se filiar como segurado facultativo

  • Requisito para segurado facultativo: Nâo estar vinculado ao RPPS ( art 201,  § 5° CF)

  • Servidor público federal, mesmo que aposentado, não pode filiar-se ao regime facultativo.

    Observação: mesmo que pudesse, no caso do segurado facultativo, a inscrição ocorre primeiro, e a filiação só é confirmada após o pagamento da primeira parcela. É quase o oposto do segurado obrigatório. (:


  • Preciso dormir, não acredito que errei. Estou tão cansada que nem li que o sujeito era aposentado e pior, servidor público federal =\

  • Eitaaa que questão boa... Cara de questão p/ inss 

  • (erro 1) Ele não poder filiar-se ao RGPS por pertencer ao Regime do Servidore Públicos.

    (erro 2) Mesmo que João não fosse servidor público, ainda assim, não poderia filiar-se ao RGPS, pois a filiação ao RGPS decorre de atividade remunerada e o desempenho da função de síndico, nesse caso, não prevê remuneração. Por tanto ele poderia apenas se inscrever, pois a inscrição pode ser feita por ele mesmo.

    OBS.: O segurado facultativo é aquele que não exerce atividade remunerada, mas pretende contribuir para a previdência social. Ex.: Maiores de 16 anos (estudantes), donas de casa, síndico não remunerado (direta ou indiretamente) e desempregados.

    CUIDADO: O segurado facultativo não pode está vinculado a nenhum outro regime previdenciário público e deve se maior de 16 anos.


  • CESPE e os síndicos, uma longa história de amor.

  • Pedro Deus, só retificando a sua observação do erro 1 , se ele é aposentado por qualquer regime (rpps ou rgps) , caso volte a exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS deverá contribuir SIM em relação a ela, ou seja, no caso da questão , se ele fosse remunerado pelo condomínio ele seria CI, em relação à atividade de síndico, mesmo aposentado pelo RPPS. 

    Bons estudos 

  • O síndico ou administrador  eleito para exercer atividade de direção condominial em regra é contribuinte individual em duas hipóteses:

    1º Quando recebe remuneração;

    2º Quando é isento de taxa condominal.


    No entanto, na ausência de ambos e de acordo com o RPS (art. 11, § 1º) poderá se filiar como segurado facultativo:

      II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

    Sendo vedado a filiação como segurado facultativo ao RGPS de SERVIDOR PÚBLICO aposentado sob qualquer regime de Previdência Social a que esteja vinculado como aposentado (IN 77/2015, art. 55, §4, II).

  • ERRADO
    É vedada a filiação FACULTATIVA ao RGPS de Servidor Público Aposentado, qualquer que seja o  Regime de Previdência Social a que esteja vinculado como aposentado (IN INSS 77/2015, art. 55 parágrafo 4º, inciso II) Hugo Goes - Manual de Direito Previdenciário - 10ª ed. pág 127. 

  • Fiquei com uma dúvida, percebi que a questão tinha dois erros e achei a confirmação no comentário do Renan Queiroz, além do erro mais evidente (filiação do servidor público aposentado como facultativo) há ainda um outro erro no final da questão, com o primeiro recolhimento ele não formaliza sua inscrição, mas sim sua filiação. 



  • Resposta: Errada

    Nesse caso o síndico de condomínio não é segurado obrigatório (pois não recebe remuneração) e como João é vinculado a RPPS não pode filiar-se facultativamente ao RGPS.


    Lei n 8.213/91  art.11 V,f - Como Contribuinte Individual- ..............bem como síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.


    Síndico remunerado - Obrigatório Individual

    Síndico  não remunerado - Facultativo



    Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999.

    Art. 11, § 2º - É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

    Art. 201, §5º, CF -  "É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência".
  • servidor público federal....

  • excelente questão!


  • essa questão é para os que estudam... cespe escreve tudo certo mas não peca d=nos detalhes....seja no inicio, meio ou fim de oração..

  • As vezes eu evito ler os comentários, exitem muitos desnecessários que acabam confundindo o entendimento!

  • Comentários do Professor PAULO ROBERTO FAGUNDES, do material do Ponto dos Concursos:


    "Atenção para a estratégia do desvio de atenção usada pela CESPE em algumas questões, como ocorreu nesse caso.


    O item estaria correto se atentarmos apenas para o fato que, a princípio, João é um síndico não remunerado, portanto segurado facultativo.


    Entretanto, João é servidor público federal e, aposentado ou não, está vinculado a Regime Próprio de Previdência – RPPS.


    Nesse caso, muda tudo, porque a legislação previdenciária prevê que, no caso do servidor público vinculado a Regime Próprio, é vedada a inscrição no Regime Geral na qualidade de facultativo."

  • "Art. 36. Para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de Previdência Social a
    que esteja vinculado, não será permitida a filiação facultativa no RGPS."

  • danilo, teu professor tá errado. Não é somente o fato de ser aposentado que torna a questão errada. Formalizar sua FILIAÇÂO, que é diferente de inscrição.

  • Weber, o comentário do Danilo esta correto.

    O segurado facultativo é alguém que não exerce atividade remunerada, mas que facultativamente quer contribuir com a Previdência Social. Para o facultativo primeiro é feito a sua inscrição, e posteriormente a filiação, justamente porque ele não exerce atividade remunerada. Logo, para efetuar a sua inscrição, deve pagar a primeira parcela sem atrasos. Espero ter ajudado.

  • Questão um tanto confusa e incompleta mas sabemos que o segurado que pertence ao (rpps) é vedada a sua filiação ao RGPS. 

  • Comentário do colega Paulo Sousa, até agora o mais curtido, contém alguns equívocos (marcações minhas):

    "(erro 1) Ele não poder filiar-se ao RGPS por pertencer ao Regime do Servidore Públicos. (ele não pode se filiar COMO FACULTATIVO)

    (erro 2) Mesmo que João não fosse servidor público, ainda assim, não poderia filiar-se ao RGPS, pois a filiação ao RGPS decorre de atividade remunerada e o desempenho da função de síndico, nesse caso, não prevê remuneração. Por tanto ele poderia apenas se inscrever, pois a inscrição pode ser feita por ele mesmo. (a filiação ao RGPS ocorre, TAMBÉM, para o segurado facultativo; observar que, neste caso, a filiação só se efetiva após a inscrição e a primeira contribuição; assim, o segurado facultativo que se inscreveu e, sem que efetivasse a primeira contribuição, venha a sofrer acidente, não receberá quaisquer benefícios acidentários).

  • 1. Síndico que não recebe remuneração => Pode filiar-se como segurado facultativo.


    2. É vedada a filiação ao RGPS, como segurado facultativo, do participante de regime próprio. A regra também se aplica no  caso dos aposentados por regime próprio.


    Assim, como ele é participante de regime próprio ( mesmo aposentado), não pode filiar-se como seg. facultativo.


  • Caramba! Li rápido... acabei caindo nessa! :(

  • é por isso que gosto dessa banca....elimina os desatentos.... 

    É vedada a filiação ao RGPS, como segurado facultativo, do participante de regime próprio

     

    Gabarito ------> E

  •  Servidor público federal = RPPS.

     

  • aposentado RPPS... vedada a filiação como Facultativo no RGPS !

     

  • Rose M

    Se ele não fosse o RPPS a questão diria.

    e ela foi bem clara "Suponha que João, servidor público federal aposentado" 

    Ele é servidor Federal - RPPS.

    Se fosse MUNICIPAL deixaria duvida.

  • Pessoal,

     

    Fiquei com uma dúvida quanto a última parte da assertiva, que fala sobre a INSCRIÇÃO com a primeira contribuição.

     

    Entendo que o segurado facultativo antes deverá se inscrever e após se filiar, ou seja, ao contrário dos demais segurados que, primeiro ocorre a filiação (exercício do trabalho) e após a inscrição.

     

    A filiação para o segurado facultativo apenas ocorrerá com a inscrição formalizada (mero cadastro de dados) e o efetivo pagamento da primeira contribuição.

    Estou certa no meu entendimento?

     

    Se alguém puder me auxiliar, eu agradeço.

  • Priscila Tochetto, você está certa, para o segurado facultativo a filiação só irá ocorrer com a inscrição + primeira contribuição sem atraso.

  • Trocou filiação por inscrição. É só inverter

  • Não percam tempo. Vejam o comentário de Maria Santos.

  • Existe sim para o facultativo tanto a INSCRIÇÃO quanto a FILIAÇÃO.

    O erro da questão é que a FILIAÇÃO se da pelo ato do primeiro pagamento, enquanto a inscrição para o facultativo se da pelo CADASTRO, e não pelo recolhimento da primeira parcela, como diz a questão.

  • Quem é filiado ao RPPS não pode se filiar como facultativo, "piece of cake"

  • CESPE sempre trazendo a figura do aposentado do RPPS que quer ser filiar como FACULTATIVO !! NÃO !!

  • Ele poderá se filiar como contribuente individual.

  • Nunca vejo a parte do ''servidor publico''...

  • Servidor Aposentado Federal, nunca poderá se filiar como Facultativo.

  • QUALQUER APOSENTADO NÃO pode como facultativo.

  • Comentário de Maria Santos

     

    "É vedado filiação facultativa ao RGPS do Servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado."

    ( IN INSS Nº 20/2007, ART. 10,parag. 3º)

     

  • Gabarito ERRADO

    Suponha que João, servidor público federal aposentado, tenha sido eleito síndico do condomínio em que reside e que a respectiva convenção condominial não preveja remuneração para o desempenho dessa função. Nesse caso, João pode filiarse ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na condição de segurado facultativo (ERRADO) e formalizar sua inscrição com o pagamento da primeira contribuição. - GRIFO MEU.

     

    Aposentado não pode contribuir facultivamente para o Regime Geral da Previdência Social.

     

    Força Guerreiros

  • Depois de tanto errar, acertei!

    #chupacespe

  • Como disse o Rafael Lima: Aposentado não pode contribuir facultivamente para o Regime Geral da Previdência Social.

    Alguns de nós eram bons na Capoeira.

  • Uma das melhores questões de todos os tempos feita pelo Cesp.

  • mas ai ele nao esta exercendo outra atividade?

  • APOSENTADO DO RPPS;;;

  • Netho Farias, está, mas sem remuneração, de modo que só lhe restaria ser segurado facultativo, o que é vedado a quem é pertencente de RPPS.
    (Saaaaalvo naquela situação em que o cara tá afastado sem remuneração e impedido de contribuir para o RPPS, período em que ele pode contribuir como segurado facultativo no RGPS).

    *

    Se ele fosse remunerado ou isento da taxa condominial, aí seria segurado obrigatório na categoria contribuinte individual.

  • Servidor público federal! RPPS não pode ser facultativo do RGPS

  • Dec 3048/99 artigo 11º fala que;

    É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao regime geral de previdencia social - RGPS, mediante contribuição, na forma do artigo 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatorio da previdencia social.

     

    Força, Foco, Fé!!

     

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 201 da CF, § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    João é participante de regime próprio (aposentado) e portanto por expressa VEDAÇÃO constitucional não poderá ingressar no RGPS como facultativo.

  • Errado por 2 motivos:

    1- Segurado do RPPS não pode se inscrever no RGPS como segurado facultativo (Art. 201 da CF, § 5º, CRFB);

    2- Sindico sem nenhum tipo de remuneração não pode ser considerado segurado facultativo.

  • Caro Willian, acho que seu motivo 2 está errado.

    Síndico sem nenhum tipo de remuneração pode se filiar como segurado facultativo. Quando o síndico recebe remuneração, ainda que indiretamente, ele será enquadrado como Contribuinte Individual.

    Alguém me corrija se estiver errado. Abs e bons estudos!

     

  • Caracaaaaaa errei por falta de interpretação putz 

  • Por partes:


    Suponha que João, servidor público federal aposentado = Daqui a gente já sabe que ele não poderá contribuir facultativamente para o RGPS. Art 201 § 5º CF/88 É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.


    tenha sido eleito síndico do condomínio em que reside e que a respectiva convenção condominial não preveja remuneração para o desempenho dessa função. = devemos lembrar que quando o sindico recebe remuneração ou fica isento de taxa condominial, ele deverá contribuir de forma OBRIGATÓRIA como contribuinte individual. Caso NÃO receba remuneração e NÃO fique isento de taxa condominial, ele poderá contribuir como facultativo. (mas não pode no caso da questão, ja que ele já é aposentado pelo RPPS)


    Nesse caso, João pode filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na condição de segurado facultativo e formalizar sua inscrição com o pagamento da primeira contribuição.= no caso descrito, não! João não poderá filiar-se como facultativo.

  •  CONFORME CF: Art 201 § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

    MAS NO CASO ELE JÁ ESTA APOSENTADO.

    A ALTERNATIVA ESTA ERRADO CONFORME (IN INSS 77/2015, art. 55,§ 4°, II): é vedada a filiação facultativa ao RGPS de servidor público aposentado, qualquer que seja o Regime de Previdência Social a que esteja vinculado como aposentado

  • GABARITO: ERRADO

     

    Questão: Suponha que João, servidor público federal APOSENTADO, tenha sido eleito síndico do condomínio em que reside e que a respectiva convenção condominial não preveja remuneração para o desempenho dessa função. Nesse caso, João PODE FILIAR-SE ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na condição de SEGURADO FACULTATIVO e formalizar sua inscrição com o pagamento da primeira contribuição.

     

    Decreto 3.048/99.

    Art. 11, § 2º - É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

     

    IN INSS 77/2015, art. 55 parágrafo 4º, inciso II

    É vedada a filiação FACULTATIVA ao RGPS de Servidor Público Aposentado, qualquer que seja o  Regime de Previdência Social a que esteja vinculado como aposentado. 

     

     

     

  • Cai na pegadinha do malandro... Melhor errar aqui do que lá

  • ERRADO. João é servidor público FEDERAL , já faz parte do Regime Próprio de Previdência.

  • Art. 201 da CF

    § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    "A maior desgraça de uma nação pobre é que em vez de produzir riqueza, produz ricos."

    Font: Alfacon

  • RESOLUÇÃO:

    O sindico de condomínio não é segurado obrigatório e como João é vinculado a RPPS não pode filiar-se facultativamente ao RGPS.

    Resposta: Errada

  • A ALTERNATIVA ESTA ERRADO CONFORME (IN INSS 77/2015, art. 55,§ 4°, II): é vedada a filiação facultativa ao RGPS de servidor público aposentado, qualquer que seja o Regime de Previdência Social a que esteja vinculado como aposentado

  • VEDADO A FILIAÇÃO DE SEGURADO DO RPPS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO.

    obs: ele ser aposentado não tira a condição de segurado RPPS

  • ele já esta inscrito no RPPS, portanto é proibido inscrever facultativo no RGPS

    FIM


ID
194818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere que Pedro explore, individualmente, em sua propriedade rural, atividade de produtor agropecuário em área contínua equivalente a 3 módulos fiscais, em região do Pantanal matogrossense, e que, durante os meses de dezembro, janeiro e fevereiro de cada ano, explore atividade turística na mesma propriedade, fornecendo hospedagem rústica. Nessa situação, Pedro é considerado segurado especial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    São segurados especiais as seguintes pessoas físicas (naturais), desde que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros (art. 12, VII da Lei n º 8.212/1991 c/c art. 9 º, VII do RPS):

    * produtor rural;
    * parceiro rural;
    * meeiro rural;
    * arrendatário rural;
    * pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: não utilize embarcação; ou utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; ou na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta (art. 9 º, § 14 do RPS);
    * os assemelhados aos segurados acima arrolados. Como assemelhados podemos apontar o comodatário rural e o mariscador, este assemelhado ao pescador artesanal.

  •  Lei 8212 artigo 12

     

    § 9o Não descaracteriza a condição de segurado especial:

    I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    VI – a associação em cooperativa agropecuária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

  • Pedro é considerado segurado especial pois:

    * De acordo com a inovação da Lei 11.718/08 na Lei 8.213 (Art. 11 VII), o segurado poderá exercer sua atividade não só mais em regime de economia familiar (como preconiza a CF/88) mas também de forma indvidual.

    * Quando explore atividade agropecuária a área deve ser até 4 módulos fiscais (acima de 4 módulos fiscais deixa de ser segurado especial e passa a ser contribuinte individual)

    * E não perde a qualidade de segurado pois exerceu a atividade turística por não mais de 120 dias (Lei 8.213, §8°, II)

  • CORRETA


    uma questão bastante interessante, pois, abordou várias questões dentre elas a qualidade do segurado os módulos fiscais de um produtor rural para ser considerado segurado especial também com as excludentes de perda da qualidade de segurado especial tratando da atividade turística.  Os fundamentos estão elencados abaixo:

    ART 11º inciso VII alinea a 1. e paragrafo 8º II

    art 11 são segurados obrigatórios da previdencia social as seguintes pessoas físicas:

    VII- Como segurado especial...
    a)produtor, seja proprietário usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meieiro outorgados comandatários ou arrendatários rurais, que esplore atividade:
       1.  agropecuária em até 4 modulos fiscais;


    e paragrafo 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
         II. a exploração de atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias do ano.


     

  • Correta!

     Pois, mesmo ele exercendo a ativida turística, que não é caracteristica do segurado especial, essa atividade é apenas por uma temporada de baixa produtivadade para o agricultor e também não ultrapassa os 4 modulos fiscais que a lei se refere.

    Att
    Kelver
     

  • A Lei 11.718 trouxe uma série de novas situações nas quais não é descaracterizada a condição de segurado especial. A legislação anterior era muito mais restritiva, vedando ao segurado especial a obtenção de qualquer outro meio de renda, exceto a proveniente de atividade de dirigente de sindicato representativo da categoria dos segurados especiais ou a pensão por morte deixada por cônjuge segurado especial. Com a alteração legislativa, o art 12, expressamente passou a prever que as seguintes situações não descaracterizam a condição de sgurado especial:

    [ ... ]

    II- A exploração de atividade turística  pelo segurado especial, desde que este não a faça por mais de 120 dias por ano. O objetivo aqui foi permitir que os segurados especiais, que possuem propriedades rurais em áreas turísticas, pudessem no período de entressafra exercer a atividade de exploração do turismo.
  • COMPLEMENTANDO OUTRA INFORMAÇÃO SOBRE O SEGURADO ESPECIAL:

    DE ACORDO COM A LEI 11.718/08 O SEGURADO ESPECIAL TAMBÉM PODE:

    CONTRATAR EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO, À RAZÃO DE NO MÁXIMO 120 PESSOAS/DIA POR ANO CIVIL, EM PERÍODOS CORRIDOS OU INTERCALADOS. ELE PODERÁ UTLIZAR:

    01 EMPREGADO POR 120 DIAS OU
    02 EMPREGADOS POR 60 DIAS CADA OU
    03 EMPREGADOS POR 40 DIAS CADA OU
    04 EMPREGADOS POR 30 DIAS CADA, E ASSIM POR DIANTE...

    NÃO ULTRAPASSANDO O SOMATÓRIO DE 120 PESSOAS/DIA ELE NÃO PERDERÁ A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL..
  • (Art. 11, parágrafo 8º, lei nº 8.213/91)
    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
    (...)
    § 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial
    I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
     II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;


  • Questão difícil pois na própria CF/88, no art. 195, §8º:

    “Art. 195, §8º. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei” ou seja, não cita a condição de Proprietário como trás a questão: "em sua propriedade rural". 

    Porém, o Decreto nº 3048/99 diz:

    “VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

    a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade.

  • Certo.
    Lei n. 8.213/91:

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

    [...]

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

    a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

    1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

    [...]

    § 8oNão descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

    [...]

    II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

    [...]

  • Correta,pois o segurado especial pode hospedar por até 120 dias sem perder a qualidade de segurado.

  • § 9o  Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
    II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

  • Pode ser em Regime: Individual ou de economia familiar ( No caso de Pedro é Individual).

    A área deve ser menor que 4 módulos fiscais e pode ser área contínua ou NÃO.

    A exploração atividade turística na mesma propriedade, fornecendo hospedagem rústica, não pode ser por mais de 120 dias ( no caso de Pedro esse tempo seria 90 ou 91 dias, caso o ano seja bissexto).

    Gabarito Correto!


  • Art. 12, VII.

    a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

    1. agropecuária em área de até 4 módulos fiscais

    ===========================================================

    Art. 12, 

    § 9o  Não descaracteriza a condição de segurado especial:

    II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120  dias ao ano; (4 meses) 

  • William, a do Pedro tem 03 módulos fiscais, portanto está dentro 

  • MARQUEI COMO ERRADA, POIS A QUESTÃO NÃO INFORMA A QUANTIDADE DE HÓSPEDES, :(

  • Anusca... a resposta está de acordo com o II, §9º, art. 12, da 8.212/91: Não descaracteriza a condição de segurado especial a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano.

  • Pode explorar a atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, desde que por um período de até 120 dias ao ano, não pode mais que isso.

    A questão se refere aos meses de dezembro, janeiro e fevereiro. É evidente que não ultrapassa este período!
  • Fernanda, não fica evidente se vc pensar q se ele contratar 2 empregados, esse prazo cai pela metade! A questão dá margem para mais de uma interpretação possível. 

  • Segurado Especial até 4 módulos fiscais, poderá ter outra fonte de renda, como por exemplo, utilizar sua propriedade para fins de hospedagem, desde que não ultrapasse 120 dias no ano civil. Poderá, o segurado especial ter auxiliares eventuais por 120 dias ano/civil - sendo divisível pelo número de auxiliares - caso contrario não será mais segurado especial, independente do número de módulos fiscais de sua propriedade, lembrando que mais de 4 módulos fiscais se trata de um contribuinte individual. 

  • CERTO

    Art. 11, § 8°, II da 8213.


  • - A área está Limitado à 4 módulos fiscais...

    -  Atividade turística Limitado à 120 dias ao ano/civil ... 
     PERFEITA A QUESTÃO ...
  • módulos fiscais..

  • CESPE considerou 3 meses = 120 dias

  • renata você está completamente errada

  •  Renata !!!!!!!!
    Dezembro, janeiro, Fevereiro  darão um total de 90 dias querida.

  •  segurado especial pois:

    * De acordo com a inovação da Lei 11.718/08 na Lei 8.213 (Art. 11 VII), o segurado poderá exercer sua atividade não só mais em regime de economia familiar (como preconiza a CF/88) mas também de forma indvidual.

    * Quando explore atividade agropecuária a área deve ser até 4 módulos fiscais (acima de 4 módulos fiscais deixa de ser segurado especial e passa a ser contribuinte individual)

    * E não perde a qualidade de segurado pois exerceu a atividade turística por não mais de 120 dias


  • "são segurados obrigatórios da previdência social classificados na qualidade de segurado especial [...], a pessoa física na condição de:


    a) Produtor, seja ele proprietário [...] que explore atividade:


    1. Agropecuária em área contínua ou não de até 4 módulos fiscais;"


    NÃO descaracteriza a condição de segurado especial:


    "a exploração de atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano"


    No caso em questão, Pedro explorou tal atividade por 90 dias, ou seja, está dentro do permitido para continuar na condição de segurado especial.

  • Embora a exploração turística, a princípio, descaracterize a condição de segurado especial, a atividade em período inferior a 120 dias prevalece sobre aquela exceção para manutenção da qualidade de segurado especial? Me ajudem por favor!

  • Gab Certo - Lei 8.213/91Art. 11.....
     § 8o  Não descaracteriza a condição de segurado especial: 
    ............ II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; 
  • Certa

    Segurado Especial:

    -> explora atividade agropecuária em área contínua ou não de até 4 módulos fiscais;
    ->  a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano;

  • Não importa se exerce o trabalho individual, pois uma pessoa pode ser considerada família, neste caso

  • Comentários do Professor PAULO ROBERTO FAGUNDES, no material do Ponto dos Concursos:


    "É considerado segurado especial o produtor rural que exerça atividade agropecuária, individualmente ou em regime de economia familiar, em área de até 4 módulos fiscais (no item a área equivale a 3 módulos).


    Não perderá a condição de segurado especial, mesmo que possua outra fonte de rendimento, se esta for decorrente de exploração da atividade turística na propriedade rural por até 120 dias ao ano (no item são 3 meses).


    Caso o período de exploração ou a área fossem superiores, Pedro estaria enquadrado na categoria de contribuinte individual."

  • Simples > pode exercer outra atividade por no MÁXIMO 120 DIAS

  • JANEIRO - 31 DIAS

    FEVEREIRO - 28 DIAS

    DEZEMBRO - 31 DIAS


    120 dias exercendo a atividade turistica 

  • Tranquilo para Pedro.

    3 módulos e pode ser em até 4.

    Exerceu 31 dias de atividade turística em dezembro, do ano de "sei lá" = OK

    Exerceu mais dois meses (alguns dias) no outro ano de "sei lá" = Ok

    São 120 dias/ano no calendário civil 

    então GAB. C 

  • Engraçado que o mês de Dezembro nem vai interferir, pois ainda faz parte do ano anterior.

  • Ainda é considerado Segurado especial:  - até 4 módulos fiscais

                                                              - até 120 dias de atividade turística no ano

     

    Caso contrário entra como Contribuinte Individual.

  • Thiago, influencia sim. A expressão "a cada ano" deixa claro que ele faz isso vários anos, não uma vez só. O mês de dezembro iria acumular com o janeiro e fevereiro do mesmo ano. 

  • CERTO 

    LEI 8212/91

    ART. 12 

    § 9o  Não descaracteriza a condição de segurado especial:        

    I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;        

    II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;   

  • Pessoal, o fato de não informar se esse segurado recebe mais que um salário mínimo nessa atívidade turística, não interfere na descatacterização como segurado especial?

     

    Alguém sabe me informar? Ou a renda, nesse caso espefício, não interfere?

     

    Pq em outros casos, sei que a renda não pode ultrapassar o menor valor de um benefício previdenciário, que é o SM.

  • diogo romanato! a legislação nada expressa a respeito do valor recebido, porem cita que a atividade nao poderar ser superior a 120 dias/ano civil.

     

    o artigo 12, paragrafo 9º da 8212/91----> expressa uma serie de hipotese 

    que NAO DESCARACTERIZA a condição de segurado especial, a saber:

    I- outorga, de até 50 % do imovel rural..........

    II- a exploração de atividade turistica da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por nao mais de 120 dias ano civil.

    fonte- sinopse para concurso, frederico amado.

  • Pedro é esperto, usa sua propriedade na alta temporada e utilizada 60 dias no começo do ano e 30 dias ao final.

  • DHONNEY MONTEIRO,

     

    Como que é esse negócio de que a atividade artística pode ser maior que um salário mínimo?

    Boiei agora....sempre aprendi que não podia ultrapassar!

    Alguém me ajude!

     

     

  • Fernanda, realmente me equivoquei a respeito da atividade artística, já apaguei o comentário. Desculpe, APENAS, a atividade turística independe da quantidade de remuneração.


    :)

  • Poucos detalhes, pouca informação. Questão inseja em certo, mas poderia ser falsa, bastando apenas que a atividade relacionada a fins turistícos excedesse 120 dias.

  • Mandar um bizu pra essa galera do INSS aí...

    Atividade ARTÍSTICA DEVE ser inferior a um salário mínimo obrigatoriamente, ou seja, NÃO PODE ser equivalente e nem ultrapassa-lo.

    Atividade ARTESANAL PODE ser equivalente ou inferior a um salário mínimo.

    CUIDADO com essa peculiaridade... A diferença é mínima, mas há diferença....

  • Colegas, baixei essa prova e seu gabarito, porèm no gabarito definitivo està como alternativa ERRADA. Tbm marquei certo como a maioria de vcs e pelos fundamentos aqui ja expostos. Alguem pode me explicar ?

  • Certíssima:

     

     - Não pode ser caráter permanente e nem passar dos 4  módulos fiscais. 

     

     

  • CERTO, art. 12, §9°, II, Lei n° 8.212/91
  • Desde que não ultrapasse 120 dias ao ano, está tudo ok.

  • Gab C. Se ultrapassar 120 dias ao ano não será considerado S.E.
  • RESOLUÇÃO:

    O segurado especial pode exercer atividade turística durante 120 dias.

    Resposta: Certa

  • ele pode fazer isso (turismo) até 4 meses (120 dias)


ID
194821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere que Lucas tenha exercido, individualmente, de modo sustentável, durante toda a vida, a atividade de seringueiro na região amazônica, tendo os frutos dessa atividade sido sua única fonte de renda. Após o falecimento dele, os herdeiros — demonstrados os pressupostos de filiação — poderão requerer a inscrição de Lucas, como segurado especial, no RGPS.

Alternativas
Comentários
  • "Admite-se a inscrição post mortem do segurado especial". PORTANTO, é o único caso em que pode ser
    efetuada a inscrição do segurado após a sua morte.

  • Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 32, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 78, DE 16 DE JULHO DE 2002, é vedada a inscrição "post mortem", exceto ao segurado especial, portanto, a família do segurado especial poderá vir a receber pensão por morte, ainda que a inscrição do mesmo tenha sido realizada "post mortem".

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090311095343473

  • Afirmativa CORRETA; fundamentação jurídica:

    Nos termos do art.11, VII, a, 2, da Lei 8.213:

    "O seringueiro ou extrativista vegetal que faça dessas atividades seu principal meio de vida é segurado especial" (adaptado)

    De acordo com a rt. 18 §5° do Decreto 3048

    "Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial."

  • Os herdeiros? Não seriam os dependentes? Na minha concepção há uma atecnia jurídica!

  • Concordo com a Cá.

    A palavra "herdeiros" é atécnica porque os sucessores da herança do "de cujus" não são as mesmas pessoas que podem ser classificadas como seus dependentes, sendo o rol destas mais restritivo.

  • Desculpem "Paulo Victor e Patrícia" por não ter explicado desde logo a minha colocação... é que sabendo que todos aqui estão quase no mesmo nível, parti do pressuposto equivocado de que só criticam objetivamente, depois de tentar entender o comentário atacado!

    Explico-me:

    Há atecnia jurídica porque a Lei nº 8.213/91 afirma expressamente que só há dois benefíciários, a saber: "Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo." e assim segue todo o texto da lei... exemplo: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não".

    Onde estariam os herdeiros?

    Só no art. 110, para excepcionalmente receber o benefício como uma espécie de "procurador" do incapaz, in verbis: "O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento" e no art. 112, para, na falta de dependentes, receber valores devidos ao SEGURADO que foram impagos em vida, vejamos: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".

    Fiz-me entender agora? Cuidado com as críticas infundadas! Pode confundir a cabeça dos desavisados! ;)

    Grata pela "defesa" e explicação prévia "dani costa"! ;)

  • Informacao de ouro:

    O UNICO segurado que pode ter sua inscricao feita apos a morte (pelo seus dependentes, claro) e o SEGURADO ESPECIAL!!!

  • Segurado especial.
    Inscrição pos morte
  • A legislação permite a inscrição pós morte apenas do segurado especial. O motivo é simples: este segurado não precisa comprovar o recolhimento de contribuição para ter direito á obtenção do beneficio, necessitando apenas, de comprovação do exercício na atividade rural. Isso ocorre devido ao fato de sua contribuição não ser recolhida mensalmente, mas apenas no ato da comercialização de sua produção rural.
  • Olá, Cá!

    Atente ao período " Após o falecimento dele, os herdeiros — demonstrados os pressupostos de filiação (...)"

    Filiação é uma palavra polissêmica, que pode significar designação dos pais de alguém. Como demonstrados os pressupostos, de acordo com a rt. 18 §5° do Decreto 3048: "Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.", ele terá direito. Vide que se o herdeiro conseguiu a demonstração supra, então ele é herdeiro e filho, que é dependente de primeira classe. 

  • Já errei 2 vezes uma questão no mesmo sentido, agora não erro mais.
  • (Art. 18, parágrafo 5º, decreto 3048.)
    Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:
    (...)
    § 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.

  • Questão correta:

    filhos=herdeiros da classe I

    segurado especial pode ser inscrito pós morte, pois o segurado especial (trabalhador rural em terras com menos de 4 módulos ficais, seringueiros, pescadores dentre outras situações como meeiro, comodato...) podem ser inscritos desta forma pois não recolhem as contribuições como os demais, as contribuições são baseadas no recolhimento da venda da produção (dentre outras situações) e principalmente pela comprovação do trabalho na condição de segurado especial pelo período de carência do benefício, por ex. aposentadoria por idade mesmo que o trabalho nestes 180 meses tenha sido descontínuo.

  • O Segurado especial recebe essa denominação em razão de ter tratamento favorecido em relação aos demais segurados:(a) enquanto os outros segurados pagam suas contribuições previdenciárias incidentes sobre seu salários de contribuição, o segurado especial contribui com alíquotas reduzida (2,1%) incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização  da sua produção.  

  • O seringueiro é segurado especial, mas o garimperio não. Cuidado, pois as as bancas de concurso tentam confundir o candidato.

  • O segurado especial é o único que pode ter sua inscrição feita após a data de sua morte.

  • Nossa, essa eu não sabia!! Obrigada pela ajuda, foi muito útil.

  • RPS.Art.18, § 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial


    GABARITO CORRETO



    Bem cobrado pela CESPE, gostei!

  • cuidado lembrem-se

    o seringueiro é segurado especial assim como o pequeno produtor rural com até 4 módulos fiscais e o pescador artesanal individual com barco com capacidade de até 6 toneladas e se preposto de até 10 toneladas, no caso do garimpeiro deixou de ser contribuinte especial e se tornou contribuinte individual.

  • UHULLL

  • o detalhamento das normas administrativas estabeleça regras de inscrição post mortem apenas para o segurado especial



      Gab:CORRETO.

  • É o único segurado que se admite a inscrição ''post mortem''.

  • Lembrando que extrativismo também, se for sustentável e respeitar as regras do meio ambiente.

  • Interessante! Bem cobrado.

  • Se os dependentes comprovarem que o falecido era filiado ao RGPS como segurado especial, o INSS deverá promover a sua inscrição após a morte e pagar a pensão aos seus dependentes. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6. ed. 2015)


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Essa,eu não sabia.

  • INSCRIÇÃO POST MORTEM

  • "Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial. Para os demais segurados é vedada a inscrição post mortem." (Manual de direito previdenciário 10ª edição , Hugo Góes)

  • Único segurado que admite a inscrição Post Mortem (após a morte). Questão perfeita. 

  • Cai feito um pato nesse questão. Agora não erro mais. 

  • Agora eu sei o por quê ele se chama " especial". Cai legal!


  • ÚNICO segurado que permite inscrição post mortem ( após a morte ).

  • GABARITO: CERTO



    Decreto 3048/99
    Art. 18
     § 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.
  • Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial. Para os demais segurados é vedada a inscrição post mortem.

  • Que discussão boba essa lá atrás sobre se os herdeiros eram dependentes ou não. A lei não diz que só os dependentes podem fazer a inscrição.

  • segurado especial pode post mordem! inscrição após a morte pois é o único! obg espero ter ajudado

  • Galera, alguém  tire a minha dúvida por gentileza!

     Acabei de assistir o vídeo de direito previdenciário aqui no site Questões de Concurso, sobre este assunto. E o professor Bruno Valente,  informou que : Apesar da legislação somente, de forma expressa, garantir a inscrição de SEGURADO ESPECIAL após sua morte, esse procedimento também é aceito pela jurisprudência  para segurado EMPREGADO e TRABALHADOR AVULSO, pelo qual a empresa não recolheu as suas contribuições perante o INSS e fará isso só após a sua morte. Então gostaria de saber se a banca Cespe , que gosta também de cobrar a jurisprudência e não apenas a lei, vier perguntar sobre essa situação descrita acima,  então qual seria a resposta correta??????

  • A inscrição pode ser concomitante ou posterior a filiação, mas nunca anterior a filiação.


    No caso da questão a inscrição ocorreu posteriormente a filiação.


     OBS: duas atividades se inscreve nas duas.

  • Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do Segurado Especial.

    Para os demais segurados é VEDADA a inscrição post mortem.         -Hugo Goes

  • DECRETO 3048 TAMBÉM É OBJETO DE PROVA.

    Dec. 3048, art 18 

    § 5º  Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

  • caracas essa me pegou, nem tinha ouvido inscrição "post mortem"

  • Decreto 3048, Art 18, §5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial. 

  • Resposta: Correta

    A inscrição do dependente é efetuada no momento do requerimento do benefício a que tiver direito.


    A legislação permite a inscrição “post mortem” do segurado especial,desde que estejam presentes os pressupostos da filiação.


    Ou seja, o dependente do segurado especial falecido pode comprovar a sua condição  trabalhador rural em regime de economia familiar e inscrever o segurado na previdência para fins de requerimento de benefício de pensão por morte.

    Fonte: Estratégia concursos (Prof. Ivan Kertzman) página 43

  • SE é o único que pode se inscrever “post mortem”,desde que estejam presentes os pressupostos da filiação!!!!!!

  • CUIDADO!    Não confundir o seringueiro com o garimpeiro, pois este passou para a categoria de contribuinte individual. 

  • Li a questão tão rápido que troquei seringueiro por garimpeiro... hahahahaha

    Vamos em frente!

  • Só faltou a fonte do comentário com mais positivos (Monique Marques): Curso de Direito Previdenciário, Ivan Kertzman, pagina 130...

  • Cuidado! Garimpeiro- contribuinte individual

    Seringueiro- segurado especial. É admitido inscrição post mortem do segurado especial quando presente os pressupostos de filiação. Seu dependente pode inscrevê-lo para efeito de instruir benefícios de pensão por morte.


  • Garimpeiro - Contribuinte Individual.

    Seringueiro - Segurado Especial.
  • Comentário do Professor PAULO ROBERTO FAGUNDES, no material do Ponto dos Concursos:


    "De acordo com as informações contidas na questão, Lucas é segurado especial do RGPS.


    Como regra, a legislação previdenciária veda a inscrição post mortem dos segurados pelos seus dependentes.


    A exceção ocorre no caso do segurado especial, desde que presentes e comprovados os pressupostos da filiação, que no item da questão estão bem caracterizados (seringueiro)."

  • É a chamada Inscrição post mortem : Inscrição por meio de documentos e provas que o falecido exercia a função declarada.

  • Gabarito: CERTO

    Será permitida a inscrição post mortem do segurado especial, desde que presentes os pressupostos da filiação, na forma do do artigo 18, §5º, d o RPS, vez que a filiação dos segurados especiais ocorrerá com o exercício de atividade campesina ou pesqueira artesanal individualmente ou em regime de economia familiar para fins de subsistência, pois normalmente não há atividade laborativa com percepção de remuneração. 

    Logo, se os dependentes comprovarem que o falecido era filiado ao RGPS como segurado especial, o INSS deverá promover a sua inscrição após a morte e pagar a pensão aos seus dependentes.


    Fonte: Livro Direito Previdenciário, Frederico Amado. 


  • Irlan Gomes - segurado não precisa comprovar o recolhimento de contribuição para ter direito á obtenção do beneficio, necessitando apenas, de comprovação do exercício na atividade rural.

  • Segurado Especial = comprovação de atividade rural

     

  • SERINGUEIRO é Segurado Especial. A inscrição do segurado deve ser feita em vida, mas há uma exceção, em razão da informalidade que rege o trabalho do segruado especial admite-se que seus dependentes faça inscrição do segurado POST MORTEM como reza o Decreto 3048, Art. 18, § 5º  Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
            

  • Só lembrando que:

    O garimpeiro= CI

    Mas se comprovadamente trabalhar em regime de economia familiar tem direito a redução de 5 anos na idade para aposentadoria por idade,assim como o segurado especial.

    fonte: Prfº Moisés Moreira. 

    A banca pode cobrar esse detalhe.  :)

  • CERTO 

    DECRETO 3048/99

    ART. 18     § 5º  Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial

  • Gabarito CORRETO

     

    Considere que Lucas tenha exercido, individualmente, de modo sustentável, durante toda a vida, a atividade de seringueiro na região amazônica, tendo os frutos dessa atividade sido sua única fonte de renda (SEGURADO ESPECIAL). Após o falecimento dele, os herdeiros — demonstrados os pressupostos de filiação — poderão requerer a inscrição de Lucas (POST MORTEM), como segurado especial, no RGPS. - GRIFO MEU

     

    O segurado ESPECIAL é o único caso de inscrição post mortem, ou seja, após a morte, que existe. Então a questão em tela retrata muito bem esse caso.

     

    Força Guerreiros

  • DECRETO 3048/99

    ART. 18     § 5º  Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial

    Seringueiro/Extrativista Vegetal > Segurado Especial.

    Garimpeiro/Extração Mineral > Contribuinte Individual

  • Seringueiro - segurado especial

    Garimpeiro - contribuinte individual.

     

     

    GABARITO ''CERTO"

  • Eu sempre troco as bielas em relação ao Garimpeiro e Seringueiro! =/

  • Galera, sou servidor do INSS há 3 anos. Estou prestando o concurso novamente porque não consegui remoção pra minha cidade e haverá 2 vagas pra lá... Infelizmente, aqui o instituto da remoção é algo difícil de ser conseguido e utlizado como forma de barganha pelos gestores !!! Boa sorte a todos, espero que tenham feito inscrição pra lugar perto de casa, pois ficarão um bom tempo por lá, a não ser que tenha um padrinho político forte!!

  • Mas Jorge Neves, que eu saiba quando se está no Estágio Probatório não é possível a remoção, acredito que uma remoção mais fácil, seria passar pra uma Faculdade Federal pra sua cidade depois do estágio probatório, acredito que a Administração aceitaria.

  • Jorge Neves, você sendo servidor do INSS, deveria saber que não precisa prestar o concurso de novo para conseguir a remoção, basta você fazer o CONCURSO DE REMOÇÃO interno ai na sua autárquia, e se você fosse aprovado, a adm.púbica seria obrigada a te remover de ofício, mas claro, após os 3 anos de estágio probatório. fica a dica ai pra tu.

  • GABARITO CORRETO,


    Luquinhas é considerado, para a legislação Previdenciária, segurado especial. Portanto, este pode sim ser incluso mesmo depois de sua morte, ou seja, post mortem que deverá ser feita pelos seus dependentes. Isso se deve ao fato de que os infortúnios da vida eram, até pouco tempo, mais abrangente aos rurícolas e muitos deles não sabiam ou não sabem da existência de tais direitos perante a nossa previdência.

  • POT MORTM

    SE - Segurado Especial

  • DECRETO 3048/99

    ART. 18 

     § 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.

    Sendo este ater hoje (02/10/0019) o único da PVS a ter direito a inscrição despois de ir para o outro mundo...

    Para conhecermos os amigos é necessário passar pelo sucesso e pela desgraça. No sucesso, verificamos a quantidade e, na desgraça, a qualidade.

    Font: Alfacon

  • RESOLUÇÃO:

    Lucas é segurado especial do RGPS, a teor do que determina o art. 12, VII, a, 2, da Lei 8212/91. A legislação permite a inscrição pós-morte do segurado especial, vide art. 18, §5°, do RPS.

     

    O motivo é simples: este segurado não precisa comprovar o recolhimento de contribuição para ter direito à obtenção do benefício, necessitando, apenas, de comprovação do exercício na atividade que lhe conferiu a qualidade de segurado especial.

    Resposta: Certa

  • GABARITO: CERTO

    Art. 18.  Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: 

    § 5o  Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.

    FONTE:  DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.  

  • O segurado especial é o único tipo de segurado que admite a inscrição pós mortem .

  • Segurado Especial é o único tipo que aceita inscrição Pós Mortem.

  • CF, ADCT - Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.

    § 1º - O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.

    § 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.

    § 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.

    Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2014)    (Vide Emenda Constitucional nº 78, de 2014)


ID
194824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Para fins previdenciários, a principal diferença entre empresa e empregador doméstico é que a primeira se caracteriza por
exercer atividade exclusivamente com fins lucrativos, e o segundo, não.

 

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.212 de 1991

    Art. 15. Considera-se:

    I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

    II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

     

  • Alguém explica essa questão...

  • O erro está em "exercer atividade exclusivamente com fins lucrativos", uma vez que o conceito de empresa abrange fins lucrativos ou não.

  •  A diferença entre o empregador típico e o doméstico está no fato de que o segundo precisa ser no âmbito residencial.

     

    É indiferente a finalidade lucrativa para distinção dos dois empregadores, pois a empresa pode ter fins lucrativos ou não.

  • Não é característica necessária para fins previdenciários que a empresa possua finalidade lucrativa.já para o empregador doméstico é imprescindível a não existência de finalidade lucrativa.O modo como exposto  na questão poderia facilmente pegar desprevenido alguem mais apressado,porém, no geral,uma quetão de fácil resolução.

  • A distinção entre empresa e empregador doméstico tem sua razão de ser. A forma de custeio é distinta e, ainda mais, há diversas obrigações das empresas, em especial acessórias, que não são exigíveis do empregador doméstico, e nem seria razoável sua imposição.

  • O erro está em "exclusivamente"....

     

    Lei 8.212 de 1991

    Art. 15. Considera-se:

    I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

    II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

  • pessoal, me fala aí se eu entendi bem essa questão... apesar de ter errado.

    o objetivo dessa questão foi de dizer que a empresa considera-se: (segundo inciso I do art 15º da lei 8212/91) a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não...

    e a questão fala que é a principal diferença da empresa é o de exercer atividade exclusivamente com fins lucrativos e o empregador não, sendo que empresa tbm exerce atividade sem fins lucrativos, então o que pesou para esta questão estar errada foi:

    a palavra exclusivamente.

  • Para fins previdenciários, a principal diferença entre empresa e empregador doméstico é que a primeira se caracteriza por
    exercer atividade exclusivamente com fins lucrativos, e o segundo, não (ter fins exclusivamente lucrativos).


    Essa questão engana fácil.
    A palavra "exclusivamente" torna a frase errada por 2 motivos:
    1: a empresa pode ter ou não fins lucrativos (e não fins exclusivamente lucrativos)
    2: o empregador doméstico não pode em hipótese alguma ter fins lucrativos (e não o sentido que a frase traz: que ele poderia ter ou não)
  • A questão está mal classificada, tem haver com diferença entre empresa e empregado doméstico, mas nada de histórico da previdência.
  • Resposta: Item ERRADO

    Para fins previdenciários, a principal diferença entre empresa e empregador doméstico é que a primeira se caracteriza por exercer atividade exclusivamente com fins lucrativos, e o segundo, não.

    A empresa pode ter ou não fins lucrativos. O empregador doméstico jamais terá fins lucrativos.
  • Acredito que a questão esteja relacionada a contribuição Patronal.

    No caso do empregador empresa é de 20% sobre o salário (sem limite).

    No caso de empregador doméstico é de 12% e têm como limite o Salário de Contribuição.
  • GABARITO: ERRADO
     
    Olá pessoal,

         Cuidado com as palavras da CESPE como: suficiente, exclusivamente, somente, excepcionalmente, em qualquer hipótese, nunca, única, nenhuma hipótese, qualquer, apenas etc...

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • a primeira é com fins ou nao. e a segunda apenas sem fins
    logo está errada a afirmação
  • Para a Previdência Social, o conceito de empresa é expresso no art. 14 da Lei 8.213/91, em seu inciso I: "empresa é a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.".

    Aí se encontra o erro. Quanto a errar ou não a questão, as pessoas estão aqui para aprender. E o erro faz parte do processo de aprendizado.

    A propósito, ONG e empresa não são a mesma coisa.

    As ONGs, conforme explica o procurador federal Bruno Mattos e Silva, fazem parte do que é chamado comumente de "terceiro setor": não são empresas (direito privado), mas também não fazem parte da estrutura do Estado (direito público).

     

    O Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) trata do regime jurídico das pessoas jurídicas em geral, o que abrange as ONGs, nos arts. 40 a 52 e 75. 

    Se analisarmos a Lei 8.213, veremos que ela equipara a ONG a uma empresa. E há uma diferença substancial entre ser empresa, e ser comparado a empresa.

    Mais sobre empresas e ONGs, vide os artigos infra:

    MACHADO, Daniel Carneiro. O novo Código Civil brasileiro e a teoria da empresa. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2901>. Acesso em: 21 jan. 2012.

    SILVA, Bruno Mattos e. ONGs: relações com o Estado e o novo marco legal. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2074, 6 mar. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12408>. Acesso em: 22 jan. 2012.
     

  • O erro está em dizer que a primeira se caracteriza em exercer atividade exclusivamente com fins lucrativos.

    Art. 14. Consideram-se:

            I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;
            II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

  • Cabe lembrar que o conceito de empresa pedido pela questão é o conceito para fins previdenciários, devidamente esclarecido pelos colegas. Para o código civil empresa tem outro significado, e as entidades sem fins lucrativos não são empresas, mas associações. Bons estudos.
  • Impressionante a quantidade de gente que colocou a mesma resposta.

    Será que é desespero pra ganhar pontos ou simplesmente não viram que o mesmo artigo já havia sido postado?

    Seria ótimo uma moderação para deletar comentários repetidos.
  • Pessoal, tem um detalhe a mais na questão que não foi percebido.
    O CESPE tentou confundir a cabeça daquele candidato que estava afiado, pois trouxe uma caracteristica do conceito de empresa do direito comercial para o direito previdenciario. Para o direito comercial a empresa precisa sim ter fins lucrativos, já para o direito previdenciario não. Ou seja, sempre tem uma coisa a mais nas questões CESPE. Nesta questão a banca derruba quem não estuda e quem estuda demais e termina confundindo os conceitos por serem muitos proximos.
    Eu já vi essa mistura de conceitos em várias questões CESPE.

    Espero ter ajudado! Bons estudos.
  • A empresa pode não ter fins lucrativos e continua sendo empresa para o direito previdenciário, um exemplo é uma instituição filantrópica que possui imunidade tributaria  .Conclusão Quando diz a principal diferença   e depois fins lucrativos     


  • DICA DE OURO:


    para o DIREITO EMPRESARIAL = Empresa terá exclusivamente fins lucrativos;

    para o DIREITO PREVIDENCIÁRIO = Empresa poderá ter ou não fins lucrativos.


  • Walter, aí vc falou td, meu caro: dica de ouro!

  • Para o Dir. Prev. a empresa pode ter fins lucrativos, ou não.

  • o conceito de empresa é mais amplo assumindo o risco de atividades.....  enquanto o trabalhador domestico nao assume risco algum e a respeito dos lucros a empresa também poderá trabalhar de forma não ter fins lucrativos

  • EMPRESA: A firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, COM FINS LUCRATIVOS OU NÃÃÃO, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

    Empresa sem fins lucrativos???
    SIM! É O CASO DAS ENTIDADES BENEFICÊNTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 

    GABARITO ERRADO



  • CF/88

    (...)

    Art.195.

    a)

    II- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201.

    (...).

  • O conceito de empresa para a Previdência Social é mais amplo do que para outras áreas, pois a intenção do legislador é de que nenhum trabalhador fique desamparado, assim ele pode prestar serviços para empresas com ou sem fins lucrativos e mesmo assim sua contribuição será recolhida!
    Exclusivamente, sem fins lucrativos, apenas para o empregador doméstico.

    Professor Hugo Goes
  • empresa - a firma individual ou sociedade que assume
    o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins
    lucrativos ou não
    , bem como os órgãos e entidades da
    administração pública direta, indireta e fundacional.


    gab: ERRADO.

  • Acho q o erro esta em "exclusivamente", pois nem todo empresa tem fim lucrativo. Abcs

  • EMPRESA --> COM ou SEM fins lucrativos 

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    EMPREGADOR DOMÉSTICO --> EXCLUSIVAMENTE SEM fins lucrativos

  • Empresa sem fins lucrativos: Fundação Bradesco, Instituto Ethos, FEA-Júnior da USP, etc...

  • Exclusivamente matou a questão!

  • Exclusivamente, somente, sempre!! pode ficar esperto

  • Lei 8.212, Art. 15. Considera-se:

    I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

    II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

  • EMPRESA --> COM ou SEM fins lucrativos 

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    EMPREGADOR DOMÉSTICO --> EXCLUSIVAMENTE SEM fins lucrativos

  • Odeio cai em questão idiota!


  • A Empresa é com ou sem fins lucrativos, ao contrário do empregador doméstico, que é apenas sem fins lucrativos.

  • ERRADO.


    Os demais colegas já comentaram a questão, mas deixo aqui essa recente alteração na lei 8212/91 em relação a empresa e o empregador doméstico:


    Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

  • Lei 8.212 de 1991

    Art. 15. Considera-se:

    I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

    II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

    O erro da assertiva está em "exercer atividade exclusivamente com fins lucrativos", uma vez que o conceito de empresa abrange fins lucrativos ou não.

  • Errado.



    FINS

    Empresa : lucrativos ou não lucrativos 

    Empregador doméstico : não lucrativos 

  • Novamente a regrinha do " EXCLUSIVAMENTE", sempre que tiver, ATENÇÃO!!!!

    Apesar que nesse caso mesmo sem o "exclusivamente" estaria errada, como os colegas abaixo já salientaram.
  • ERRADA

    Empresa pode ter fins lucrativos ou não. Já o empregador doméstico não tem fins lucrativos.

  • Errada

    Lei 8.212

    Art. 15. Considera-se:

    I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

    II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

     

  • O decreto 3.048/99 já deixa claro, no seu Art. 12:

    I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

  • Não é exclusivamente com fins lucrativos. A instituição sem fins lucrativos é uma empresa. Outros detalhe, não confundir esta instituição com equiparado a empresa.

  • Lei 8.212 de 1991

    Art. 15. Considera-se:

    I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, COM FINS LUCRATIVOS, OU NÃO, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

    II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

  • a palavra " exclusivamente" matou a questão.

  • Me lembrei do professor dizendo que nem sempre uma empresa tem fins lucrativos, ai matei a questão ;)

  • EMPRESA-COM FINS LUCRATIVOS OU NÃO

    EMPREGADOR DOMÉSTICO-SEMPRE SEM FINS LUCRATIVOS

    GABARITO: ERRADO

     

     

    LUZ,PAZ E AMOR!!!

  • Gabarito: E

     

     O empregador doméstico  é necessariamente pessoa física e a pessoa jurídica não possui empregado doméstico. Vale lembrar que o empregador doméstico, perante a Previdência Social, não é equiparado à empresa. 

     

    Outro ponto importante é que a empresa não se caracteriza exclusivamente por ter fins lucrativos. O art. 15, I, da lei 8212/91 conceitua empresa nos seguintes termos:

     

    Empresa: firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.

     

  • Lei 8.212 de 1991

     

     

    Art. 15. Considera-se:

     

    I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

     

    II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

     

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • Empresa - Fins lucrativos ou NÃO.

  • Para fins previdenciários, a principal diferença entre empresa e empregador doméstico é que a primeira se caracteriza por exercer atividade exclusivamente com fins lucrativos, e o segundo, não.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 15, I e II, da Lei 8.212/1991: "Art. 15 - Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. II - empregador doméstico - a pessoa ou familia que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico".

     

  • Empresa com fins lucrativos ou não.

  • Empresa - com fins lucrativos ou não

    Empregador doméstico - Nunca com fins lucrativos

  • Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 15, I e II, da Lei 8.212/1991: "Art. 15 - Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. II - empregador doméstico - a pessoa ou familia que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico".


ID
194827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos institutos de direito previdenciário, julgue os itens que se seguem.

A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n.º 4.682/1923), considerada o marco da Previdência Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e pensões das empresas de estradas de ferro, sendo esse sistema mantido e administrado pelo Estado.

Alternativas
Comentários
  • A Lei Eloy Chaves, Decreto Legislativo nº 4.682, de 24/01/1923, foi a primeira norma a instituir no país a previdência social, com a criação das Caixas de Aposentadoria e Pensão (CAP) para os ferroviários. É considerado o marco da previdência social no país. A referida lei estabeleceu que cada uma das empresas de estrada de ferro deveria ter uma caixa de aposentadoria e pensão para os seus empregados. A primeira foi a dos empregados da Great Western do Brasil. A década de 20 caracterizou-se pela criação das citadas caixas, vinculadas às empresas e de natureza privada. Eram assegurados os benefícios de aposentadoria e pensão por morte e assistência médica. O custeio era a cargo das empresas e dos trabalhadores. O Decreto Legislativo nº 5.109, de 20/12/1926, estendia os benefícios da Lei Eloy Chaves aos empregados portuários e marítimos. Posteriormente, em 1928, através da Lei nº 5.485, de 30/06/1928, os empregados das empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos passaram a ter direito aos mesmos benefícios.

  • Apesar de não ser o primeiro diploma legal a tratar do assunto, já havia o SAT desde 1919, a lei Eloy Chaves foi o primeiro diploma normativo a tratar de modo abrangente e completa a matéria previdenciária no Brasil, e por isso de modo consensual é considerado como o marco inicial da previdência no
    Brasil
    , a ponto do dia da previdência ser comemorado no dia 24/01 (mas não é feriado!).


    É interessante observar que, com a lei Eloy Chaves, a previdência social surgiu no Brasil com natureza privada, já que novamente não era o Estado a angariar recursos previdenciários, mas sim determinando que as empresas de estrada de ferro criassem as caixas de aposentadoria e pensão para a concessão de benefícios.

     

    Abraços e boa sorte...

  • Errado!

    A Lei Eloy Chaves realmente criou essas caixas de aposentadoria e pensões. Contudo, o sistema não era mantido pelo Estado. Eram sociedades civis, independentes do governo, que em muito se assemelham aos planos fechados de previdência privada dos dias atuais, pois só congregavam empregados de uma mesma empresa.

  • Galera se apeguem aos detalhes, constatamos assim 2 erros por isso resposta errada.

    1º o marco da previdência no Brasil foi no Império na guerra do Paraguai quando nós tivemos à época, proteção previdenciária aos Militares.

    2º não era ADM Pelo Estado. E sim por institutos firmados por Categoria Profissional.

  • O erro da questão é que o sistema não era mantido nem administrado pelo estado, pois era de natureza privada;

    Está correto dizer que Lei Eloy Chaves é considerada o marco da previdência social no Brasil.
  • A resposta da colega Fernanda está corretíssima!

    E, complementando: De acordo com o Prof. Fábio Zambitte:

    A evolução da previdencia maior veio com Decreto Legislativo nº 4682, no dia 24 de janeiro de 1923, conhecido popularmente como lei Eloy Chaves. Eloy Marcondes de Miranda Chaves era deputado federal pelo PRP de São Paulo. Eloy tinha um forte vínculo com os trabalhadores da estrada de ferro do Estado de São Paulo, e estes apresentaram a Eloy uma cópia de um projeto de lei argentino que dispunha sobre a criação de caixas de aposentadoria e pensão por empresa.
    Eloy, aceitando a sugestão dos trabalhadores ferroviários, adaptou o referido projeto à realidade nacional e logrou sua aprovação, de modo que o mesmo previa a necessidade de criarem-se caixas e de aposentadoria e pensão - CAP por empresa de estrada de ferro no Brasil
    Cada empresa de estrada de ferro teria a sua respectiva caixa de aposentadoria e pensão - CAP, com custeio próprio. A lei Eloy Chaves previa quais benefícios seriam concedidos e quais seriam as contribuições pagas tantos pelos trabalhadores e como pelas empresas de estrada de ferro.

    GABARITO ERRADO
  • A doutrina majoritária considera o marco da previdência social brasileira a publicação da LEI ELOY CHAVES, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensão [ CAP´s] para os empregados das empresas ferroviárias, mediante contribuição dos EMPREGADORES, dos TRABALHADORES e do ESTADO, assegurando aposentadoria  aos empregados e pensão aos seus dependentes.

    As CAP´s eram organizadas por EMPRESAS. Cada empresa possuía sua Caixa.

    Portanto, a alternativa está ERRADA
  • O erro da questão consiste em dizer que será mantido e administrado pelo Estado.

    Quanto à manutenção, o Estado contribuia também, mas o fazia juntamente com os trabalhadores e a empresa. O enunciado da questão faz parecer que a
    manutenção caberia apenas ao Estado.

    Quando à administração, vale a transcrição do artigo 41 da referida Lei Eloy Chaves:

    Art. 41. A Caixa de Aposentadorias e Pensões dos ferroviários será dirigida por um Conselho de Administração, de que farão parte o superintendente ou inspector geral da respectiva empresa, dois empregados do quadro - o caixa e o pagador da mesma empresa - e mais dois empregados eleitos pelo pessoal ferroviário, de tres em tres annos, em reunião convocada pelo superintendente ou inspector da empresa ferroviária.

    Será presidente do Conselho o superindentende ou inspector geral da empresa ferroviária.

    Paragrapho único.Se for de nacionalidade estrangeira o superintendente ou inspector geral da empresa, será substituido no Conselho pelo funcionário de categoria immediatamente inferior que seja brasileiro.

    Percebam que a administração do Caixa de Aposentadoria e Pensão àquela época nada tinha a ver com o Estado, cabendo tal atribuição ao Conselho de Administração, com a composição especificada na própria lei.
  • Bem, a Ley Eloy Chaves (Decreto-Lei nº.4.682/1923), considerada o principal marco do histórico da Seguridade Social no nosso país, era administrado pela CAP - Caixa de Aposentadoria e Pensão.

    Bons estudos! ;D

     

  • ERRADA!

    O Decreto-Legislativo 4.682 de 24/01/23 - Lei Eloy Chaves, realmente foi um marco para o Brasil  e inclusive, nos dias atuias a previdência social comemora a data de aniversário com base na data de criação desta Lei, porém, não era administrada pelo Estado e sim pelas empresas que constituiam as CAP's, a participação do Estado era meramente manetedor, concomitantemente com trabalhadores e empresas.

    Bons estudos!
  • Sobre a polêmica em questão, acessem o seguinte link referente ao aniversário da previdência que foi colocado no site da previdência social no dia 24/01/2012.

    O link é: 
    http://www.previdenciasocial.gov.br/vejaNoticia.php?id=45175#destaque
  • As caixas de aposentadorias e pensões mantinham a administração e a responsabilidade do sistema previdenciário nas mãos da iniciativa privada, sendo o Estado apenas o responsável pela criação das caixas e pela regulamentação de seu funcionamento, de acordo com os procedimentos previstos na legislação.
  • ERRADO!

    Em 1923 surge o marco inicial da previdência social no Brasil: a Lei Eloy Chaves (LEC), o deputado federal Eloy Chaves criou p/ os trabalhadores ferroviários estaduais a CAP - Caixa de Aposentadoria e Pensão. Cada empresa do ramo dos ferroviários deveria criar a sua CAP a ser custeada com contribuições da empresa e dos trabalhadores.
    A previdência nasce no Brasil sem a participação do Estado, pois as CAP's são patrocinadas pela empresa e pelos empregados.

    Obs: Antes da LEC existiam algumas leis tratando de matéria previdenciária no Brasil.
  • Segundo Ivan Kertzman (Curso Prático de Direito Previdenciário 9ª ed.)

    "...mediante contribuição dos empregadores, dos trabalhadores e do Estado..."

    Só para complementar o comentário acima.
  • " (...) As CAP's eram organizadas por empresas. Cada empresa possuia a sua Caixa."

    Kertzman, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. Salvador, 2011. 8ª Ed. p. 41.
  • COMENTÁRIO DA PROFª PATRÍCIA HELENA (PONTO DOS CONCURSOS):

    Gabarito: errado. A doutrina nacional majoritária considera como marco inicial da Previdência Social a Lei Eloy Chaves, Decreto Legislativo n.4.682, de 24 de janeiro de 1923, que criou as caixas de aposentadorias e pensões (CAPs) para os empregados das empresas de estradas de ferro existentes. O modelo adotado pela Lei, tal como já foi analisado, determinava a contribuição ao sistema devida pelo empregador e pelo empregado. Ao Estado cabe o papel de regulamentador e supervisor.
  • CAP :caixas de aposentadoria e pensão era formada uma em cada empresa, e organizada pela  empresa que a tinha,portanto não era administrada pelo estado.

  • Mantido e administrado pelas proprias empresas.

  • O custeio era feito pelos trabalhadores e usurários de transportes;

    Era administrado pela própria empresa.

  • Prezados, como o colega Aecio Bruno comentou, realmente temos que prestar atenção aos detalhes, o comando da questão está todo correto (Em que pese a divergência doutrinaria acerca do marco legislativo e fático da previdência social no Brasil), até sua parte final onde afirma que o sistema era mantido e administrado pelo estado.

    Na verdade, a As Caixas de Aposentadoria e Pensões das Empresas de Estradas de Ferro, eram mantidas pelas próprias empresas, que no caso, o Brasil ainda vivia com forte influência de sua malha ferroviária, sendo que a categoria dos ferroviários uma das mais organizadas da época, só posteriormente, a estruturação passou a ser estatal, com os denominados Institutos de Aposentadoria e Pensões IAPS, que culminou, alguns anos depois na propria formatação da LOPS e do INPS.


    Bons Estudos!

  • Errado.

    ...sendo esse sistema mantido e administrado pela empresa.


  • O marco inicial da previdência social no Brasil foi em 1923, com o Decreto 4.682/23 (Lei Elóy Chaves) o qual implantou as caixas de aposentadoria e pensão – CAP. Eram criadas por empresa, com custeio próprio, de natureza privada e de adesão facultativa.

  • Os IAP,s que eram mantidos pelo estado.

  • Para não esquecer: as CAPs eram por empresa, cada uma tinha a sua, logo quem administrava era cada empresa, baseado por Legislação Federal (apenas isso).

    Apenas em 1933 as CAPs foram unficadas e surgiram os IAPs, deixando de ser por empresa e passando a ser por categoria profissional: Marítimo, Comércio, Bancários, Indústrias. Aí sim sendo administrado pelo Governo.

    CAP

    IAPs

    INPS

  • A Lei Eloy Chaves (LEC) previa que cada empresa de estradas de ferro no Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua própria
    CAP em favor de seus trabalhadores, além de prever quais benefícios seriam concedidos e quais seriam as contribuições da
    empresa e dos trabalhadores para a respectiva CAP. Como podemos perceber, a previdência nasce no Brasil sem a participação do
    Estado, pois as CAP são patrocinadas pela empresa e pelos empregados.


    Errado.

  • questão ERRADA: Livro Direito Previdenciario, edição de 2015 - página 67 - Frederico Amado.

    Prevalece doutrinariamente que a previdencia social nasceu com o advento da Lei Eloy Chaves que determinou a criação das Caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários, mantidas pelas empresas e NÃO PELO PODER PUBLICO.


  • ERRADO

    As CAPs - Caixas de aposentadorias e pensões foram criadas pela Lei Eloy Chaves para os ferroviários, a administração delas ficava a cargo dos empregadores. 

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - 8ª Edição  - Hugo Goes

  • Errada. O Estado não administrava o sistema das CAPs, somente legislava sobre ele. A administração era feita pelas próprias EMPRESAS.

  •  Não era mantida pelo Estado, quem criava e custeava  era cada empresa em favor de seus trabalhadores    

  • A Lei Eloy Chaves (24 de janeiro de 1923) é considerado o marco inicial da previdência social no Brasil, e sim ela regulamentava as caixas de aposentadorias e pensões dos ferroviários, entretanto estas eram organizadas por empresas e não pelo poder público.

  • A manutenção e administração eram de responsabilidade das EMPRESAS. 

  • As CAPs eram Mantidas e geridas pelas empresas. O Estado só regulamentava e fiscalizava. Os IAPs é que eram mantidos e geridos pelo Poder Público. O IAP era administrado por Categoria.


  • O erro consiste em dizer que as CAPs ( Caixas de Aposentadorias e Pensões) eram mantidas pelo Estado. Na verdade, eram mantidas por empresas. Somente com a criação do IAPs (Institutos de Aposentadorias e Pensões - autarquia federal) que passou a ocorrer a intervenção estatal. As CAPs eram organizadas por empresas; já os IAPs, por categorias profissionais.

  • É só lembrar que, apesar de a lei Elói Chaves ser considerada um marco na história da previdência social, a mesma trazia características da previdência privada atual, sendo de responsabilidades das empresas a administração dos recursos oriundos das CAP's. Posteriormente é que foram passadas tais responsabilidades para o ente público, quando da criação do IAP. 

  • Lei Eloy Chaves, criou as caixas de aposentadorias e pensões que eram controladas por particulares

  • Com base no conteúdo da Alfacon: [1923: é publicada a Ley Eloy Chaves (Decreto Legislativo n. 4.682, de 24 de janeiro), a qual determinou a criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP) para os empregados das empresas ferroviárias. Esta lei marca o início da previdência social no Brasil. A partir de outras leis que se sucederam, diversas foram as entidades criadas nessas época, também para empregados de outros setores, como os portuários, dos serviços telegráficos, etc. Havia, assim, uma CAP para cada empresa. "Eram as empresas que organizavam e geriam as CAP's com a participação dos seus empregados". Essa forma de administração colegiada se mantém até hoje].

    Então, ok de a questão dizer sobre a criação das caixas de aposentadorias e pensões das empresas de estradas de ferro, esta lei de fato marca o início da previdência social no Brasil, mas, o Estado não mantinha este sistema, nem o administrava, e sim as próprias empresas.

    Bons estudos a todos! Caminante no hay camino se hace camino al andar ^^  

  • A Lei Eloy Chaves (LEC) previa que cada empresa de estradas de ferro no Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua própria CAP em favor de seus trabalhadores, além de prever quais benefícios seriam concedidos e quais seriam as contribuições da empresa e dos trabalhadores para a respectiva CAP.

    Como podemos perceber, a previdência nasce no Brasil sem a participação do Estado, pois as CAP são patrocinadas pela empresa e pelos empregados.  ( E )

  • O estado não tinha participação alguma nestas Caixas. Os trabalhadores ferroviários começaram a depositar em fundos para prover os riscos sociais. 

  • As  CAPS não eram geridas pelo Estado, mas sim pelas próprias empresas.

  • Só não entendo o porquê desta questão estar classificada na minha página como Benefícios - Pensão por Morte! rsrsrsrs

  • O estado não tinha participação!!!


  • A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n.º 4.682/1923), considerada o marco da Previdência Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e pensões das empresas de estradas de ferro, sendo esse sistema ADMINISTRADO POR EMPRESAS !

  • kkkk pegadinha do malandro!!!

  • Galera,seguinte:

    - Caixa de aposentadoria e pensão foram administradas pelas empresas.- As caixas de aposentadorias e pensões administradas pelas empresas foram sucedidas pelos institutos de aposentadorias e pensões.- Os institutos de aposentadorias e pensões eram compostos pelas caixas de aposentadorias e pensões das várias empresas que administravam as caixas de aposentadorias e pensões.
  • Mas cabe lembrar que o Estado - mediante lei - APENAS estabelecia as regras de funcionamento. 

    Vamos ficar de orelha em pé com possíveis pegadinhas!

    Manual do Dir Prev

    Hugo Goes 9a Ed

    Pag 2

  • sendo esse sistema mantido e administrado pelo Estado?

    sendo esse sistema mantido e administrado pelas empresas. Assim está correto.
  • Errado. A caixa de aposentadorias e pensões serão administradas pelas EMPRESAS.

  • ERRADO.
    A Previdência Social, no Brasil, nasceu SEM A PARTICIPAÇÃO DO ESTADO.

  • mesmo sendo considerada o marco da Previdência Social no Brasil, a criação das  caixas de aposentadoria e pensões das empresas de estradas de ferro, aqui se assemelha muito com a previdência privada que se adota no país, por ser de cunho privado

  • O erro está em administrado pelo estado lembra o estado entra em cena em 1930 Getúlio Vargas

  • Sobre as CAPs:


    Mantidas (custeadas): Empregados e Empresa

    Administradas: Empresas


    Meramente privadas, não tem nada a ver com o Estado!!!

  • estados, empregados e empregadores

  • O Decreto n°. 22.872/1933 criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, considerado "a primeira instituição brasileira de previdência social de âmbito nacional, com base na atividade genérica da empresa".


    A Carta Magna de 1934 foi a primeira a estabelecer o custeio tríplice da Previdência Social, com a participação do Estado, dos empregadores e dos empregados.


    A Lei Eloy chaves não foi mantida muito menos administrada pelo estado. Era entre empresa e empregados.
  • EMPRESAS QUE ORGANIZAVAM E GERIAM COM PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS.

  • Errado

    A administração estatal da previdência social somente passou a ocorrer a parti do surgimento dos institutos de aposentadoria e pensões (IAPS).

    Hugo goes

  • Lei Eloy Chaves (1923)

    * Marco Inicial da Previdência Social

    * Criação das CAP'S (Caixas de Aposentadorias e Pensões)

    * Iniciativa Privada

    * Nível Nacional

    * Regime Voluntário (não obrigatório)

    * 1ª Categoria: Ferroviários

  • A Lei Eloy Chaves era mantida pelos empregadores, empregados e estado.

  • O correto é, SENDO ESSE SISTEMA MANTIDO E ADMINISTRADO POR EMPRESAS.

  • Gabarito: Errado!


    O estado era responsável apenas pela a criação e pela a regulamentação de seu funcionamento, de acordo com os procedimentos previstos na legislação. A administração era da iniciativa privada!

  • Porque nao colocam a fonte???? Nem que seja a do Itororó!!!!!

  •             "A administração das CAPs ficava a cargo dos empregadores. O Estado, mediante lei, apenas estabelecia as regras de funcionamento. A administração estatal da previdência social somente passou a ocorrer a partir do surgimento dos Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs)"  Ref.: Manual de Direito Previdenciário 10ª Edição pagina 2 Hugo Goes

  • ERRADO

    O SISTEMA NÃO ERA MANTIDO PELO ESTADO 

  • Somente em 1930 com o surgimento do IAPS, instituto de aposentadoria e pensões , as caps foram unificadas passando a ser administradas pelo governo. Antes , quem administravas era as empresas de ferro.

  • A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n.º 4.682/1923), (...), sendo esse sistema mantido e administrado pelas empresas. Assim a assertiva estaria correta.

  • As CAPS eram como se fosse um regime próprio, de previdência privada.

    GABARITO=ERRADO

  • Pegadinha clássica da Cespe. As CAPS eram REGULADAS pelo estado, porém eram GERIDAS pelos particulares. Para 2016 uma assertiva boa pra quem estuda seria justamente falar que "as CAPS, eram reguladas pelo Estado", muita gente colocaria errada, mas realmente para funcionarem na época, era necessário estarem de acordo com a Lei regulamentadora de autoria do Estado, por mais que fossem geridas pelas empresa.  

  • O marco inicial da Previdência Social no Brasil: A Lei Eloy Chaves (LEC). O então Deputado Federal por São Paulo, Eloy Marcondes de Miranda Chaves, a pedidos dos trabalhadores ferroviários estaduais, redigiu o Decreto Legislativo n.º 4.682, que criava para esses trabalhadores a Caixa de Aposentadoria e Pensão (CAP). Esse ato normativo foi inspirado em um projeto de lei argentino, com as devidas adaptações à realidade nacional da época, que dispunha sobre a criação das CAP.

    A LEC previa que CADA EMPRESA de estradas de ferro no Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua própria CAP em favor de seus trabalhadores.

  • O Poder Público apenas Regulamentava e Supervisionava a atividade. 

    Gab.: ERRADO 

  • Não eram mantidos pelo ESTADO 

  • Gabarito - E

     

    "A administração das CAPs ficava a cargo dos empregados. O Estado, mediante lei, apenas estabelecia as regras de funcionamento. A administração estatal somente passou a ocorrer a partir do surgimento dos IAPs."

    Fonte: GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário, 11ª edição, 2016.

     

  • Organização EMPRESAS e nao ESTADO propriamente dito .

    Fonte :https://www.youtube.com/watch?v=5BRa1GvlSqM

    TOMA !

  • Esse sistema era mantido pela Empresa. Passou a ser administrado pelo Estado a partir de 1930, quando assumiu a gestao das caixas de aposentadoria e gestao.

    Passou a ter um novo formato, chamado de Institutos de Aposentadoria e Gestao. Reformulacao das regras trabalhistas e previdenciarias.

    Para quem gosta de História, é só ler um pouco sobre a "Era Vargas".

     

    Bons estudos pessoal!!

  • mantidos pela empresa com a participação de seus empregados.

  • 1923 - Lei Eloy Chaves (decreto n. 4.682) é o marco incial da previdência social, comemora o aniversário da previdência, criou as caixas de pensões dos ferroviários, era mantida por particulares, no âmbito empresarial. O poder público através deste decreto determinou a criação das caixas de pensões.

  • ERRADO

    COM ESTADO FOI APENAS QUANDO HOUVE A UNIFICAÇÃO SE TORNANDO IAPS

  • GABARITO ( E ) 

     Galera recomendo essa video aula do prof Hugo Goes sobre o tema...

    https://www.youtube.com/watch?v=kvzi4Z0Ou5s

  • Era mantido pelas empresas e empregados

  • Mantido e gerido pelas empresas.

  • Eram criadas pelas empresas e para categorias profissionais o governo nao interferia em nada.

  • Errado!

     

    A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n.º 4.682/1923), considerada o marco da Previdência Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e pensões das empresas de estradas de ferro, sendo esse sistema mantido e administrado pelas Próprias Empresas..

  • CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES E DOS TRABALHADORES E APENAS O CONTROLE DO ESTADO. 

     

  • A administração das CAPs ficava a cargo dos empregadores. O Estado, mediante lei, apenas estabelecia as regras de funcionamento.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    1923- LEI ELOY CHAVES

     

    - NATUREZA PRIVADA 

    -CARATER VOLUNTARIO

    -ORGANIZADA POR EMPRESAS 

    -ORGANIZADA POR FERROVIARIOS 

    -CONTRIBUIÇÃO DÚPLICE

  • Errado.

    A instituição pública de Previdência só se iniciou no Brasil em 1933, sendo o primeiro o instituto de Previdência dos Marítimos.

    -> o termo previdência social foi criado na Constituição de 1946.

  • Muitas pessoas comentam coisas erradas que acabam confundindo os que estão começando agora.

    Por favor , se avistarem comentários de pessoas com embasamento não comentem mais.

  • ERRADO.

    "A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n.º 4.682/1923), considerada o marco da Previdência Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e pensões das empresas de estradas de ferro, sendo esse sistema mantido e administrado pelo Estado."

    De fato a Lei Eloy Chaves é considerada um marco inicial  da Previdencia Social criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões nas empresas  de estrada de ferros existentes.Contudo as CAPs eram administradas pelos empregadores, o Estado apenas estabelecia as regras de  funcionamento.

    Professora Ana Julia 

    G7 juridico

  • Todo cursinho usa essa questão como exemplo kk

  • 1923 - Lei Eloy Chaves (decreto n. 4.682) é o marco inicial da previdência social, comemora o aniversário da previdência, criou as caixas de pensões dos ferroviários, mantida por particulares, no âmbito empresarial. O poder público através deste decreto determinou a criação das caixas de pensões.

    Font: Alfacon

    “Aquele que semeia pouco, pouco também ceifará; e aquele que semeia em abundância, em abundância também ceifará”.

  • Quanta bagunça nos comentários, por isso assinei o TEC CONCURSOS, melhor plataforma de questões do MUNDO.

  • RESOLUÇÃO:

    A doutrina majoritária considera o marco da previdência social brasileira a publicação da Lei Eloy

    Chaves, Decreto-Legislativo 4.682, de 24/01/23, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensão –

    CAP’s – para os empregados das empresas ferroviárias. Entretanto, esse sistema não era mantido e

    administrado pelo Estado, mas sim mediante contribuição dos empregadores e dos trabalhadores e

    o controle do Estado, assegurando aposentadoria aos empregados e pensão aos seus dependentes.

    O artigo 3°, da referida lei, trata do financiamento da Caixa de Aposentadoria e Pensão por ela

    criada. Vejamos:

    Art. 3º Formarão os fundos da Caixa a que se refere o art. 1º:

    a) uma contribuição mensal dos empregados, correspondente a 3% dos respectivos vencimentos;

    b) uma contribuição annual da empresa, correspondente a 1% de sua renda bruta;

    c) a somma que produzir um augmento de 1,5% sobre as tarifas da estrada de ferro;

    d) as importancias das joias pagas pelos empregados na data da creação da caixa e pelos

    admitidos posteriormente, equivalentes a em mez de vencimentos e pagas em 24 prestações mensaes;

    e) as importancias pagas pelos empregados correspondentes à diferença no primeiro mez de

    vencimentos, quando promovidos ou aumentados de vencimentos, pagas tambem em 24 prestações

    mensaes;

    f) o importe das sommas pagas a maior e não reclamadas pelo público dentro do prazo de um

    anno;

    g) as multas que attinjam o público ou o pessoal;

    h) as verbas sob rubrica de venda de papel velho e varreduras;

    i) os donativos e legados feitos à Caixa;

    j) os juros dos fundos accumulados.

    Resposta: Errada

  • As CAPS(caixas de aposentadorias e pensões) eram mantidas e administradas pelas empresas.
  • eram mantidas e administradas pelas empresas

  • As CAPs eram adm pela própria empresa, depoissss geraram as IAPs e aí sim o estado começou a adm

  • Pessoal, postei o método de memorização que uso para lembrar de datas e fatos importantes relacionados com a "HISTÓRIA DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL" no meu canal do youtube que se chama "tio san concurseiro" (a foto do canal é um boneco do Saitama usando óculos e mochila de estudo). Lá posto também áudio/vídeo das leis atualizadas, referenciadas, com anotações e resumos. Atualmente estou gravando o decreto 3048/99, mas já postei várias outras leis relacionadas ao INSS.

  • Gab.: Errado

    A Lei Eloy Chaves criou essas caixas de aposentadoria e pensões, que eram mantidas pelas empresasNão era mantido pelo Estado. 

    Bons Estudos!

  • Errado, As CAPS eram mantidas e administradas pelas empresas.

  • ERRADO

    A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n.º 4.682/1923), considerada o marco da Previdência Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e pensões das empresas de estradas de ferro (CORRETO), sendo esse sistema mantido e administrado pelo Estado (ERRADO).

    Eram mantidos e administrados pelas empresas.

    O papel do Estado era apenas supervisionar.


ID
194830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A jurisprudência consolidou o entendimento de que a concessão da pensão por morte é regida pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado.

Alternativas
Comentários
  • STJ, Súmula 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

  • certa a questao, começa na data do óbito e nao do requerimento
  • A pensão por morte é um benefício previdenciário. No Brasil, é regulada pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social. Consiste em um benefício pago aos dependentes do segurado falecido, estando ele ativo ou aposentado, e seu valor é igual ao da aposentadoria que ele recebia ou teria direito de receber. Os dependentes podem ser de três classes: cônjuge e filhos menores de 21 anos ou inválidos (I); pais do segurado (II); irmãos menores de 21 anos ou inválidos (III); para fins de direito adquirido, a classe de pessoa designada (IV - hoje extinta). O dependente de uma classe só tem direito se não houver dependente de classe anterior. Os dependentes de mesma classe rateiam o valor da pensão.
  • Questão correta. Isto porque o fator gerador do benefício de pensão por morte é o evento morte.
  • Para reforçar o entendimento, vale ressaltar que a sumula 4º do JEF diz que nao há direito adquirido, na condição de dependente, pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da lei 9.032/95.
  • Aqui se aplica o princípio do "Tempus regit actum", ou seja, o fato é regito pela norma que vige na época de seu acontecimento.
  • O Decreto nº 3.048, art 105, Parágrafo Único deixa bem claro essa questão:

    Da Pensão por Morte
     
            Art. 105. Apensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
            I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
     
            II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
     
            III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
     
            Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.

    Portanto, por mais que o requerimento para o benefício tenha sido feito após os 30 dias de prazo, a data de início do benefício será sempre a data do óbito do segurado, sem que seja devida qualquer parcela do benefício a quem tenha feito o requerimento após o óbito do segurado.

  • "Portanto, por mais que o requerimento para o benefício tenha sido feito após os 30 dias de prazo, a data de início do benefício será sempre a data do óbito do segurado, sem que seja devida qualquer parcela do benefício a quem tenha feito o requerimento após o óbito do segurado."

    Cara, acho que ta errada sua interpretação. Na verdade, se for requerido após 30 dias, o beneficio é devido a partir da data do requerimento, aplicados os devidos reajustamentos até esta data.
    Por exemplo, sabe-se que os beneficios da previdencia sao reajustados conforme a inflacao (norma constitucional). Se os dependentes do segurado só formularem o pedido de pensão por morte dois anos apos o fato, receberão normalmente a partir disto e com o valor do beneficio ja reajustado.
    Vale ressaltar que a prescrição não gera efeito apenas quanto aos absolutamente incapazes, ausentes do país em serviço público e contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempos de guerra (Art. 198, I a III)
  • Trata-se de entendimento consolidado na Súmula no.340 STJ : '

    '' A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é  aquela vigente na data do óbito do segurado. QUESTÃO CERTA.

  • Lex Tempus Regit Actum   A lei do tempo rege o ato jurídico.

  • Minha vizinha é viúva. Ela não para de se lamentar pela morte de seu marido: ela diz que se ele tivesse morrido antes das novas regras, não precisaria trabalhar mais. Mas não, ele faleceu depois - como diria o Seu Omar: -Trágico!

  • 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

  • Além da súmula referente a questão segue para fins de estudo algumas, Direito previdenciário:SÚMULA 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.SÚMULA 336: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    SÚMULA 310: O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.

    SÚMULA 242: Cabe ação declaratória para o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdênciários.

    SÚMULA 204: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

    SÚMULA 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comparação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefícios previdênciários.

    SÚMULA 148: Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.

    SÚMULA 65: O cancelamento previsto no art. 29 do Decreto- lei 2.303, de 21 de novembro de 1986, não alcança os débitos previdenciários.

    SÚMULA 44: A definição, em ato regulamentar de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.
     

  • Súmula 340 do STJ

    GABARITO: CERTO

  • Certo, o famoso " LEX REGICT ATUM " É quando o cara morrer pessoal, não quando a família requerer o benefício na previdência :D

  • Princípio do "Tempo reje o ato"  Pensão por morte será disciplinada pela legislação decorrente na data do fato gerador ou seja a morte ! 

  • Baseia-se no "lex regit actum".

  • princípio do tempus regit atum, a lei do tempo rege o ato jurídico.

  • CERTO 

    TEMPUS REGIT ACTUM

  • Assim como no caso de aposentadoria =) "o tempo rege o ato"

  • Tempus Regit Actum = A Lei do tempo rege o ato :)


ID
194833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A aposentadoria por tempo de contribuição sofre constantes ataques da doutrina, e número razoável de especialistas defende sua extinção, o que se deve ao fato de esse benefício não ser tipicamente previdenciário, pois não há, nesse caso, risco social sendo protegido, já que o tempo de contribuição não gera presunção de incapacidade para o trabalho.

Alternativas
Comentários
  • O texto dessa questão é praticamente a cópia do 4o. parágrafo da página 188 da 9a. edição do Resumo de Direito Previdenciário de Fábio Zambitte Ibrahim.

    Errei, mas, pensando bem, vacilei mesmo, aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição difere naturalmente de qualquer seguro contra infortúnios ou risco social. 

  • Questao que aborda doutrina. Apesar de ser uma questao para o concurso de Defensor Publico, serve de alerta, pois cada vez mais as bancas estao cobrando jurisprudencia e doutrina, mesmo para areas nao afim.

  • Lembrando que em países desenvolvidos Não existe essa aposentadoria!
  • A aposentadoria por tempo de contribuição não corresponde a qualquer necessidade social a ser coberta, como idade avançada, invalidez, doença, etc. Em verdade, este benefício, por propiciar aposentadorias precoces, foi muito usada até os Anos 60 na Europa e nos Estados Unidos, como forma de renovação mais célere do mercado de trabalho, visando assegurar o pleno emprego. Já nos Anos 70, mostrou-se inviável, sobretudo pelo envelhecimento populacional e a redução da natalidade, forjando um pacto suicida na previdência social, haja vista a necessidade crescente de custeio. O Brasil é um dos poucos países no mundo que ainda mantém este benefício nos moldes atuais.

    (Fábio Zambitte e Sérgio Queiroga - Ponto dos Concursos)
  • Só um complemento a título de curiosidade: Segundo Ivan Kertzman, além do Brasil, apenas mais três paises contam com um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que independe de uma idade mínima : Irã, Iraque e Equador
  • Desculpa a minha ignorância mas então quer dizer que o Brasil, Irã, Iraque e Equador são os únicos países que contam com benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ?
  • Renan, 

    são os únicos países que têm o instituto da Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem idade mínima como requisito.

    Abraços!
  • "Entendo que este benefício, em sua atual configuração, não se coaduna com a lógica protetiva, pois permite a aposentação em idades muito inferiores ao que se poderia rotular de idade avançada. Ainda que o pagamento tenha sido feito por anos a fio, a previdência não é poupança,  mas sim seguro social, no sentido de atender à clientela protegida no advento de algum sinistro impeditivo de obtenção da remuneração. Para piorar, este benefício acaba por gerar uma solidariedade às avessas no sistema previdenciário, pois somente as classes mais abstadas conseguem obtê-lo, em razão das dificuldades de comprovação de longos períodos de contribuição"
    Fábio Zambitte Ibrahim - Curso de Direito Previdenciário - 16ª Edição
  • Pelas altas alíquotas cobradas, se acabarem com a possibilidade de aposentar-se por tempo ficará mais evidente o fato de que a previdência é mero "tributo disfarçado" que, aliás, não gera contraprestação adequada ao contribuinte. Há muito a se comentar, mas o fato é que todo aposentado tenderá a consolidar, com o tempo, uma remuneração de apenas um salário mínimo (mesmo se contribuir pelo teto). Sem falar no fato de que todo "empregado" proporciona a arrecadação "mensal" superior a 30% de seu salário aos cofres públicos... "+de 30% mensais"... pra depois o governo dizer que a previdência é deficitária... uma piada!!!
  • Bom...eu concordo com o fato de que a aposentadoria por TC não há risco social a ser protegido, mas fiquei meio assustado com o trecho no qual diz "sofre constantes ataques da doutrina, e número razoável de especialistas defende sua extinção".

    :\
  • Vítor o bom desse seu susto é o crescimento que esta informação lhe proporciona, pois você jamais errará uma questão nos mesmos moldes desta. Como diz Hofmam o erro é fecundo.

    bons estudos.

  • Vejam o comentário de Ivan Kertzman, Livro Curso de Direito Previdenciário,10°edição, pg411, a respeito desta questão: " ...a aposentadoria por tempo de contribuição, independente de idade mínima, tem sido duramente criticada pela doutrina especializada. É que o tempo de contribuição não corresponde a qualquer risco social que deve ser coberto pela previdência social. O fato de o segurado ter contribuído por determinado número de anos não pressupõe, necessariamente, que ele não tenha mais condições de exercer a sua atividade. Este Autor, inclusive, já publicou artigo intitulado " O fim da aposentadoria por Tempo de Contribuição", em que critica o formato legal deste benefício ( inserido no Livro " A Defesa do INSS em Juízo", ed. Quartier Latin, 2008)." Bons Estudos!

  • Apesar desse tipo de contribuiçao,criar polemica, discordo dos doutrinadores, pois, o cara contribuiu,aquilo que e previsto na lei.Alem do mais sofre o Fator Previdenciario pela lei 9876/99.,uma lei esdruxula,Outra coisa e se trabalha e contribuinte obrigatorio se e obrigatorio tem seus direitos adquiridos. ou nao??

  • Gab: Certo

    Também me surpreendi com a questão, assunto novo para mim..

    Ótimos comentários dos colegas

    Bons estudos

  • Fabio tb tenho o livro, acredito que esse assunto não está no livro por motivo de não fazer parte do edital do INSS, e como sabemos o manual é voltado para o concurso do INSS e essa questão e de nível superior e e Hugo Goes ele bem detalhista nesta requisito, colocar no máximo o que as bancas cobra em relação ao concurso do INSS.


  • Eduardo valeu pela resposta, não sabia que o livro dele era mais direcionado aos concursos de nível médio, em especial o do INSS.

  • Questão comentada pelo Professor Frederico Amado

    (CESPE/DPU/Defensor Púbiico/2010) A aposentadoria por tempo de contribuição

    sofre constantes ataques da doutrina, e número razoável de especialistas defende sua

    extinção, o que se deve ao fato de esse benefício não ser tipicamente previdenciário, pois

    não há, nesse caso, risco social sendo protegido, já que o tempo de contribuição não gera

    presunção de incapacidade para o trabalho.

    COMENTÁRIOS

    » Gabarito oficial: Correta.

    » A aposentadoria por tempo de contribuição independe de idade mínima, sendo devida, em

    regra, ao segurado que comprove 35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, respectivamente.

    Há ainda a redução em 05 anos em favor dos professores que lecionam exclusivamente

    no ensino infantil, fundamental e médio, fazendo com que se exija apenas 30 ou 25

    anos de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição, se homem ou mulher,

    observada a carência.

    Logo, muitos segurados se aposentam na faixa dos 50 anos de idade ou até menos, inclusive

    milhares persistem trabalhando, razão pela qual é possível afirmar que em inúmeros casos o

    benefício é concedido sem a realização concreta de um risco social a ser tutelado, atentando

    contra o Princípio da Solidariedade.

    Na realidade, há uma tendência de se inserir uma idade mínima para a aposentadoria por tempo

    de contribuição, como ocorre nos Regimes Próprios de Previdência Social.


  • ISSO PORQUE INEXISTE IDADE MÍNIMA PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A CRIATURA COMPLETA O REQUISITO EXIGIDO, SOLICITA A APOSENTADORIA E CONTINUA EM ATIVIDADE SEM RECOLHER CONTRIBUIÇÕES AO REGIME “SOLIDÁRIO”... A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO É O ÚNICO BENEFÍCIO DO REGIME GEREL QUE NÃÃÃO RESULTA DE UM “RISCO SOCIAL”, É POR ISSO QUE EXISTE A INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, PARA TENTAR INIBIR OS SEGURADOS. EIS O MOTIVO DE SER TÃO CRITICADA.




    GABARITO CERTO


    Obs.: Mesmo com o advento da MP676/2015 o fator previdenciário não deixou de existir, ele continua vigente, sendo apenas uma opção para o segurado.

  • QUERIDO PEDRO MATOS.......


    VOCÊ É GENTE ????

    OU ESPIRITO ?????           KKKKK

    POR QUE NA REAL.....OS ESPIRITOS É QUE SABEM TUDO DE TUDO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Caros colegas.

    Seria muito bom que todos respeitassem os comentários dos nossos colegas, como é o caso do comentário feito por PEDRO MATOS, o qual  está de acordo com a Doutrina e  que sem sombra de dúvida é uma questão que ainda gera muitas discussões. Logo, vamos focar no que realmente interessa é não em nossas opiniões pessoais, pois essas, na hora da prova, não nos levará à aprovação !

    Bons estudos!

  • A Cespe também é informação interessante!

    Tá vendo?! Ela nem é tão má assim rsrs.

  • quem critica é porque não estuda ,quem estuda sabe comentar.valeu pedro matos.

  • A assertiva é "copia e cola" do entendimento do professor Fábio Ibrahim Zambitte:

     

    "A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício que sofre constantes ataques, sendo que um razoável número de especialistas defende sua extinção. Isso decorre da conclusão de não ser este benefício tipicamente previdenciário, pois não há qualquer risco social sendo protegido – o tempo de contribuição não traz presunção de incapacidade para o trabalho."

     

    ZAMBITE, Fábio Ibrahim. Curso de Direito Previdenciário. 17ª Edição. Impetus: Rio de Janeiro, 2012

     

    Prefiro não comentar se concordo ou não com esse doutrinador. A expertise dele pode garantir minha vaga!

  • pela doutrina gabarito C

    AINDA BEM QUE SE TRATA DE DOUTRINA  ONDE CADA JURISTA TEM SUA OPINIÃO.

    POIS TRAZENDO PARA A REALIDADE QUE O BRASIL ARRECARDA MAS QUE PAISES DESENVOLVIDOS NO MUNDO,EM TODA FACE DA TERRA E O POVO ANDA NA MISERIA ONDE CHEGA AOS 30 ANOS PARECENDO QUE JA POSSUI 50 PELAS NECESSIDADESE PRINCIPALMENTE FOME QUE PASSA E QUEM NAO PASSA FOME TEM UMA VIDA REGRADA A SUBSISTENCIA. sem força para trabalhar. as vezes tem gastrite,ulcera,labiritite pela fome que passa vai no posto medico nao tem atendimento que força tem para se trabalhar . HÁAA ...ACHOU BESTEIRA FIQUE COM FOME e verás se teu corpo aguenta e veja as doenças que ganhará

    NA MINHA OPINIAO UM DOUTRINADOR QUE DEFENDE ESSA VISAO É UM fdp!! deve se levar as condiçoes sociais da maioria

  • a doutrinha quer fuder a vida do trabalhador,pqp

  • Nós que estamos estudando para o INSS, tenhamos cuidado! 

    Se aparecer uma questão limpa e seca perguntaando:

    "Aposentadoria por tempo de contribuição é benefício previdenciário" - CORRETO e não pestanejemos! 

    Já se pedir entendimento da doutrina, aí vamos analisar direitinho o item! 

  • Vivendo e aprendendo! Não tinha o conhecimento sobre este posicionamento da doutrina...vamos nos atentar na hora da prova ao comando da questão! se está solicitando a letra de lei ou o posicionamento doutrinário!

    Avante Guerreiros!

    Deus no comando!

     

  • quem foi esse doutrinador? q lixo ein

  •  Bom saber =)

  • Certo.

    Pois ele não atende o principal risco social que e o de aposentadoria " idade avançada".

  • Quando a CESPE fala genericamente que a doutrina ou parte dela tem um posicionamento sobre algo, pode marcar a questão como CORRETA.

  • Após a EC nº 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • Com a Reforma da Previdência (em 13/11/2019), não é mais possível a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição.

    Aos contribuintes anteriores à citada reforma, será cabível a transição.


ID
194836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto à filiação do segurado obrigatório à previdência social, vigora o princípio da automaticidade, segundo o qual a filiação desse segurado decorre, automaticamente, do exercício de atividade remunerada, independentemente de algum ato seu perante a previdência social. A inscrição, ato material de registro nos cadastros da previdência social, pode ser concomitante ou posterior à filiação, mas nunca, anterior.

Alternativas
Comentários
  • Decreto n. 3.048/99: Art. 20. (...) § 1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

  • Resposta CERTA

    O Princípio da Automaticidade da Relação Jurídica de Previdência Social ou da Obrigatoriedade de Filiação: a filiação é, consoante define Fábio Zambite Ibrahim, vínculo jurídico que se estabelece entre segurado e o RGPS. Os segurados vinculam-se ao sistema com o exercício da atividade remunerada descrita pela lei (filiação ope legis). É irrelevante a vontade do segurado em filiar-se. Excepcionalmente, a filiação pode ser voluntária (segurados facultativos). Neste caso, é necessário o primeiro recolimento após a inscrição.

    http://direitoposto.blogspot.com/2010/05/principio-da-automaticidade-ou-da.html

  • Pessoal... na minha concepção, eguindo a doutrina de Fabio Zambitte, para o segurado facultativo há uma exceção a regra da filiação -inscrição. Em verdade, para o segurado facultativo, a sequência é inscrição - filiação. Primeiramente cabe ao solicitante demonstrar sua vontade de participar do sistema previdenciário, o que é feito com a inscrição, que só produz efeitos, gerando a filiação, após o primeiro recolhimento. Por isso, acho que o gabarito da questão está equivocado.

  • Concordo plenamente com o Marcelo... o segurado FACULTATIVO inscreve-se primeiro, e só depois da inscrição é considerado filiado....
  • A questão refere-se ao Segurado OBRIGATÓRIO (e não ao Facultativo). Por isso, a meu ver, questão correta.
  • Quanto ao questionamento do Marcelo, creio que essa questão refere-se ao segurado obrigatório e não ao facultativo, onde podemos observar no início do enunciado: "Quanto à filiação do segurado obrigatório à previdência social, vigora o princípio da automaticidade, segundo o qual a filiação desse segurado decorre, automaticamente, do exercício de atividade remunerada, independentemente de algum ato seu perante a previdência social."

    Dessa forma considero o gabarito correto.

    Espero ter ajudado!

    Abçs
  • A inscrição não é um ato formal?
    Na questão fala que a inscrição é ato material de registro.
    Alguém pode tirar minha dúvida?
    Agradeço desde já.
  • a questao supra fala que é segurado obrigatório, e nao facultativo, creio q esteja certa
  • CORRETA


    A inscrição é o ato pelo o qual o segurado demonstra sua identidade trabalhista ao INSS.

    A filiação é o vinculo juridico entre ele e o INSS, gerando direitos e deveres.


    Para o segurado obrigatorio, a filiação decorre AUTOMATICAMENTE do exercícico da atividade remunerada abrangida pela previdencia social.

    Nesse caso, a inscrição nao tem como retroagir à filiação, visto que desde o momento da ativdade remunerada ele é considerado filiado.


    Por sua vez, com o segurado facultativo ocorre o inverno, primeiro há a inscrição, paga-se a primeira contribuiçao sem atraso, para só então ele ser considerado filiado.
  • Olá pessoal, estou com dúvida quanto ao gabarito da questão, pois sei que para os segurados obrigatórios do RGPS a inscrição só acontece após a filiação, porém existe uma exceção que é a do trabalhador rural contratado temporariamente que a sua filiação só  vai acontecer com a sua inscrição pela (GFIP)
    - art 20 parágrafo 2º do decreto 3048:

     § 2o  A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica.


    Caso alguém tenha alguma explicação com relação a essa questão envia um comentário pra mim...

    Bons estudos.
  • Concordo com o Carlos tb.

    Dentre os segurados obrigatórios: contribuinte individual, empregado, avulso, doméstico, segurado especial ( o facultativo não é segurado obrigatório)
    Para o Segurado Especial a filiação se dá através do Exercício da atividade rural.
     e para o  Segurado Especial contratado como Empregado , por pessoa física, para atividade temporária, a filiação decorre de sua  inclusão da GFIP.
    .
    Com relação a inscrição (cadastramento) : não pode ser anterior em nenhuma hipótese, pois para se inscrever ele precisa estar filiado (vinculado) ao regime.
     A inscrição posterior é a inscrição "pos mortem" do segurado especial (somente este segurado tem direito a esse tipo de inscrição). ( decreto 3048  art 18 § 5º)

    bons estudos!
  • Andréia e Carlos... olhem o que a questão diz:

    "... A inscrição, ato material de registro nos cadastros da previdência social, pode ser concomitante ou posterior à filiação, mas nunca, anterior.

    Agora vamos à exceção que o Carlos citou:

     Decreto, art. 20 RPS:
    § 2o  A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica.

    Então a questão disse que a inscrição  só não pode ocorrer ANTES da filiação, isso é correto, pois aquela só tem validade com o prévio exercício desta.

    Se  a filiação ocorreu automaticamente com a inclusão no GFIP (conforme o citado parágrafo) isso não contraria a questão, que fala que a inscrição só não pode ser anterior à filiação.

    O professor Fábio Zambitte Ibrahim e o professor Frederico A. de Trindade Amado entendem que  a inscrição do segurado obrigatório não pode ocorrer nem antes, nem concomitante à filiação. Dessa forma, afirmam que a inscrição pressupõe a filiação, já que o ato de inscrição só será válido se houver exercício de atividade laborativa remunerada por segurado obrigatório.

    Em suma:

    Para os segurados obrigatórios:


    1) Pode ocorrer inscrição ANTERIOR à filação

    ->  NÃO (só é anterior no caso do segurado facultativo)


    2) Pode ocorrer inscrição CONCOMITANTE à filiação: 

    -> NÃO (segundo entendimento dos profº Fábio Zambitte e Frederico Amado)
                                                                                                         
    -> SIM  ( segundo o  Decreto, art. 20 RPS § 2º, conforme destaques ,e segundo a doutrina profº Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, provavelmente de onde o  CESPE se embasou)


    3) Pode ocorrer inscrição POSTERIOR à filiação:

    ->   SIM (é a regra)




    GABARITO CORRETO, conforme entendimento doutrinário... 
    Mas não há expressamente na lei a concomitância entre a filiação e a inscrição, segundo o Frederico Amado
  • também concordo com o cometário da colega Dalva:
    a inscrição é um ato formal e não material como diz a questão.

    gostaria de saber se isso faz alguma diferença, pois, não vejo outro erro na questão.

  • "A inscrição é ato formal que identifica o segurado na Previdência Social, representando o mero cadastro no INSS." (Ivan Kertzman, 2011, pg. 120)

    Também não entendi pq a questão foi considerada correta! alguém sabe?? se souber e puder me informe no meu perfil! grato! 
  • Certamente o examinador seguiu a doutrina de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2009, pg. 219), que afirmam que "na sequencia temporal da relação jurídica de seguro socila a inscrição é o TERCEIRO momento, seguindo-se ao trabalho e à consequente filiação, ou pelo menos, sendo CONTEMPORÂNEO a estes, mas NUNCA anterior". ( Leonardo Medeiros - pag 145)
  • Segundo Ivan Kertzman:
    " Para os segurados obrigatórios, a filiação dá-se com o exercício da atividade remunerada, independentemente de inscrição. Isso permite que qualquer segurado obrigatório efetue recolhimentos em atraso de períodos anteriores a inscrição, desde que comprove ter exercido atividade remunerada"
  • Resumindo...Realmente a inscrição só pode ser feita concomitantente a filiação ou posteriormente a ela, e sendo feita deste modo o segurado poderá recolher as contribuições em atraso desde a sua filiação. Espero ter ajudado. =)
  • Marquei errado por conta do facultativo, que pode se inscrever e filiar-se posteriormente. 
  • Dalva e Felipe,

    Com certeza, a inscrição é ato FORMAL!!!

    Que estranho a banca considerar a assertiva correta...
  • Item CERTO (ao menos quando eu fiz a questão em abril de 2012)

    A inscrição nunca vai ser anterior, pois a filiação tem esse caráter de formação imediata a partir do momento em que o segurado exerce atividade remunerada.
    Sobre a questão da inscrição ser ato material ou formal, os entendimentos podem variar sem que tal aspecto venha a ser crucial para que um item seja certo ou errado.
    A causa disso é que, apesar de tudo, é viável que se entenda tanto como formal, tendo em vista a relevância da filiação, como material, pois a inscrição é necessária para que o INSS venha a administrar devidamente os benefícios do segurado.
  • Só existe uma possibilidade para se justificar o estranho gabarito: a segunda oração refere-se apenas, como colocado no início da primeira, à filiação do segurado obrigatório (''Quanto à filiação do segurado obrigatório'').
    Como se sabe, só no caso do segurado facultativo a inscrição antecede a filiação. Nos demais  casos não! 

    PS: Não estou defendendo a banca, pois, a meu ver, ela procurou, tal como foi redigida a assertiva, induzir o candidato ao erro. Sacanagem...
  • Fui indicado a rever essa questão por um comentário no meu perfil.
    Enfim, acabei de conferir no site do Cespe e o item 125, esta questão ora transcrita, tem como gabarito definitivo, C mesmo.

    Prova:
    http://www.cespe.unb.br/concursos/dpu2010/arquivos/DPU09_001_1.PDF

    Gabarito definitivo:
    http://www.cespe.unb.br/concursos/dpu2010/arquivos/Gab_Definitivo_DPU09_001_1.PDF


    Sínope, seu fundamento é numa hipótese muito excepcional, mas, ainda assim, não acho que se aplique. O enunciado se baseia em regra geral e fala da inscrição do segurado obrigatório (nesta condição, não em outra).
    Como segurado obrigatório, a inscrição é sempre posterior ou simultânea, nunca anterior. No caso do seu exemplo, não houve inscrição anterior como segurado obrigatório, mas inscrição anterior como faculativo e, após exercer atividade remunerada, inscrição (concomitante ou posterior) como obrigatório.
  • De qualquer forma, fica a ressalva de que, em se tratando de concurso público, prova objetiva, você só vai pensar na exceção caso haja algum indício disso no enunciado. Se é passada uma estrutura genérica, deixa a exceção pra segunda fase caso o assunto venha a ser abordado.
    Caso contrário, a chance maior é de perder a questão.
  • A questão poderia ter sido anulada tendo em vista a ressalvar que há quando da inscrição do segurado facultativo.

    No primeiro parágrafo a questão realmente aborda fatos sobre o segurado obrigatório, mas na segunda parte do texto ela não o traz mais, não podemos, pois, interpretar da mesma forma que na primeira parte do texto.

    Concordo com o amigo Sinope.
  • sabia do caso do facultativo, pois pode ser antes, mas a questão não citou....realmente não basta saber a materia, tem que saber fazer prova mesmo !

  • Essa questão está errada pois deixou dúvida em relação a qual contribuinte.


  • A questão se refere apenas ao segurado obrigatório 

  • "Na sequência temporal da relação jurídica de seguro social a inscrição é o terceiro momento,seguindo-se ao trabalho e á consequente  filiação,ou,pelo menos,sendo contemporâneo a estes,mas nunca anterior".Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari(PG 219)."Contudo,apesar de respeitar a posição dos ilustres autores,não se vislumbra previsão legal para que a inscrição ocorra concomitantemente a filiação,sendo esta a posição majoritária,a qual se adere pelos fundamentos postos'..(PG 173 AMADO FREDERICO)

  • Professor Carlos Mendonça: "Começou a trabalhar, está filiado. Começou a trabalhar, está filiado. Começou a trabalhar, está filiado." Agora, eu entendi amplamente. Quer dizer que, fora o facultativo, todos os outros, seja especial, CI, avulso... iniciou hoje o trabalho, está filiado. A entrega de documentos para fazer o cadastro pode ser no mesmo dia ou depois, mas nunca antes. Por causa das aulas dele, acertei!

  • Não sei se compreendi bem a questão, mas e o caso do segurado contribuinte individual que presta serviço  para outra pessoa física? O recolhimento da contribuição previdenciária é de sua responsabilidade, e neste caso, não há de se falar em contribuição presumida. Outro detalhe que me chamou a atenção: princípio da automaticidade das contribuições, ao meu ver, refere-se às contribuições presumidas dos segurados empregado e avulso, ou seja, a responsabilidade de recolhimento cabe à empresa. Caso haja alguma divergência, por favor, me mandem um recado. OBGg

  • Na sequência temporal da relação jurídica de seguro social a inscrição é o terceiro momento, seguindo-se ao trabalho e à consequente filiação, ou, pelo menos, sendo contemporâneo a estes, mas nunca anterior.

    Gab: CORRETO.

  • Então a questão pôs um ponto final, ai depois do ponto final começou a falar da inscrição, ai eu pensei em inscrição no geral, e dessa maneira a inscrição do facultativo vem antes da filiação, sinceramente, teve um erro de português na questões, e eu entraria com recurso!


  • Mesmo que a empresa ainda não tenha inscrito o empregado na previdência social, este já está coberto pelo seguro caso sofra algum acidente .

  • Concordo com o Luiz Junior

  • Em Suma, para os segurados obrigatórios, a filiação não depende de um ato formal praticado entre o segurado e a autarquia previdenciária , ou seja, estamos diante do princípio da automaticidade da filiação, uma vez que essa independe da vontade do segurado. Pela lógica previdenciária, observamos que a inscrição ocorre em momento posterior ao da filiação. Entretanto, alguns doutrinadores afirmam que a filiação e a inscrição ocorre de forma concomitante, sendo que tal entendimento foi observado em algumas provas de juizes, promotores, defensores etc... 

    Em suma , a inscrição do segurado obrigatório será posterior ou concomitante à filiação mas nunca anterior a ela, exceto para o SEGURADO FACULTATIVO (inscrição do segurado facultativo representa ato volitivo )
    Ali Mohamad Jaha 
  • Questão típica da CESPE, tenta te enganar querendo que você pense no segurado facultativo.


  • CERTO

    Não há precedência do ato formal de inscrição face ao ato material de filiação. É cabível exercer atividade remunerada - logo, constituindo-se segurado obrigatório do RGPS - e efetuar recolhimentos em atraso de períodos anteriores à inscrição, desde que comprove ter exercido a atividade remunerada.

  • Um pequenino detalhe que obriga a questão estar certa , ela se refere ao segurado obrigatório . Tomemos cuidado com as cascas de banana do cespe  "cair agora sim" , na prova só acertos . A nos que estudamos sucesso !   

  • Exerceu atividade laboral, contribuição presumida.

  • Questão tranquila. O elaborador tentou te enganar fazendo você lembrar do segurado facultativo. Mas no início da questão está escrito "Quanto à inscrição do segurado obrigatório", portanto não há margem para outra interpretação. Apesar de haver um ponto final, como o amigo Luiz Júnior disse, a frase continua no mesmo parágrafo, assim, refere-se ao mesmo tema.

  • A inscrição é ato formal e a questão diz ato material. Como fica isso?


  • O único caso em que  a inscrição ocorre antes da filiação é o caso do segurado facultativo. 


    No caso dos Segurados Obrigatórios temos, de acordo com o Professor Ítalo Romano:

    Empregados e Avulsos: A filiação e a inscrição ocorrem no mesmo momento, ou seja, concomitantemente nos termos da questão..

    Contribuintes individuais, Domésticos e Segurados Especiais: A filiação ocorre antes da inscrição.

  • Questão CERTA

    Para o segurado obrigatório, a filiação decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada abrangida pela previdência social. A inscrição de fato é o ato material, acontece posteriormente ou concomitantemente. 

  • O contribuinte individual por conta própria é um segurado obrigatório, porém ele mesmo recolhe a contribuição previdenciária, por isso o INSS não considera automática a filiação com o trabalho. Só com o condicional recolhimento das contribuições previdenciárias. E então....para mim estava errada a questão!!!!

  • Lysian, também errei a questão. É que se o contribuinte individual provar o tempo de serviço que não contribuiu, pode indenizar a previdência. Assim decorre, automaticamente, do exercício de atividade remunerada.

  • Haaaaaaaaaaaaaaaaaa  tá!  então agora pra questões da cespe além de ter que considerar questões pela metade como certa, agora tbm por causa de ponto final??!!!!  FALA SÉRIO NÉ"!

    dizer que NUNCA terá inscrição anterior??! TEM SIM! 

    Facultativo tem que ser feita sua inscrição  ANTERIORMENTE A FILIAÇÃO! 

    e ponto final!

    vc que acerta esse tipo de questão e baixa a cabeça pra cespe, em outra questão vc erra e não vai mais "puxar o saco"  dela, com certeza!

    #DeustaVendo

  • é,  se na prova aparecer questões como esta eu estou lascada, por que segurado facultativo primeiro se inscreve pra depois ser considerado filiado 

  • Lilian, lembre-se de que os segurados obrigatórios (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte especial e segurado especial) exercem atividade laboral e o facultativo não. A questão menciona exatamente a filiação e a inscrição desses segurados, pois eles são obrigatórios.

  • Princípio da Automaticidade da Filiação ou Obrigatoriedade de Filiação

    Filiação é a relação jurídica de vinculação de uma pessoa física com a Previdência social.

    Diz-se que essa vinculação é automática, bastando que a pessoa exerça uma atividade laborativa remunerada.

    Assim, se uma pessoa exerce um trabalho remunerado, ela é automaticamente filiada à Previdência Social, adquirindo imediatamente, pelo simples exercício do trabalho remunerado, a condição de contribuinte da Previdência.

    Essa vinculação automática diz respeito ao segurado obrigatório, ou seja, aquele que exerce trabalho remunerado.

    Isso porque é possível que pessoas que não exerçam trabalho remunerado se filiem à Previdência social (segurados facultativos: ex.: donas-de-casa, estudantes, etc). Todavia, neste caso, depende do ato de a pessoa inscrever-se na Previdência Social.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11219&revista_caderno=20

  • Iap 2015, a questão exclui o segurado facultativo, está tratando somente dos segurados obrigatórios.

    E de fato, a inscrição nunca virá antes da filiação.


    A  inscrição  é o  ato  formal  que identifica  o  segurado  na Previdência Social,  re­presentando o  mero cadastro no INSS e se dá:

    empregado  e  trabalhador avulso - pelo  preenchimento dos  documentos  que
    os  habilitem  ao  exercício  da atividade,  formalizado  pelo  contrato  de trabalho,
    no caso de empregado,  e  pelo cadastramento e  registro no sindicato  ou órgão
    gestor de  mão de obra,  no caso de trabalhador avulso;

    •  empregado doméstico  - pela  apresentação de  documento que comprove a existência de contrato  de trabalho;

    •  contribuinte  individual  - pela  apresentação de  documento  que  caracterize a sua
    condição ou o exercício de atividade profissional, liberal  ou não;

    •  segurado especial  - pela  apresentação de  documento  que  comprove o exercício
    de atividade  rural;


    Note, que todos já estavam exercendo atividade laboral.

    Ninguém vai lá e diz: "Inscreva-me aí que daqui uns meses irei arrumar um trabalho".


    Porém, não há  previsão  na legislação  previdenciária de que a  inscrição ocorra  concomitantemente  à  filiação.

    Certamente  o  examinador seguiu  a  doutrina  de Carlos Alberto  Pereira
    de Castro  e  João Batista  Lazzari  (2009,  pg.  219),  que  afirmam  que,  "na
    sequência  temporal  da  relação  jurídica  de  seguro  social  a  inscrição  é
    o  terceiro  momento,  seguindo-se  ao  trabalho e  à  conseqüente filiação,
    ou, pelo  me nos,  sendo  contemporâneo a  estes, mas nunca anterior".

  • CERTO


    O início da filiação ocorre a partir do exercício das atividades remuneradas abrangidas pelo RGPS, exceto para o segurado facultativo, que depende da formalização da inscrição com o pagamento da primeira contribuição para constituir o vínculo (filiação) com o RGPS.


    A filiação persiste enquanto ocorrer o exercício da atividade remunerada e também nos períodos de manutenção da qualidade de segurado, prolongando-se inclusive durante o recebimento de benefício.


    Foco, força e fé que Deus honrará seu esforço.

  • Não tem como a questão ora analisada está correta. Pois a inscrição, é ato formal perante a previdência social. A filiação é que a materialização, pois é com a filiação que você se torna segurado nem com é segurado. Dessa forma pela incorreção da questão.

  • A questão esta corretíssima e da maneira mais clara ...

    adoraria que ele se repetisse e caísse na prova do INSS 2015 ?

  • Perfeita!!!

  • A filiação independe de qualquer ato, é obrigatória, mesmo que em débito (segurado obrigatório)

    A inscrição para o contribuinte individual depende de seu ato de própria inscrição.

  • Inscrição é ato formal e NÃO material. Questão errada pra mim
  • Para o Segurado Facultativo: primeiro Inscrição depois Filiação

    Para os Demais Segurados do RGPS: primeiro Filiação depois Inscrição




  • Quanto à filiação do segurado obrigatório... 

    Errei porque não prestei atenção nesta parte.
  • Questão errada, Inscrição é ato formal e NÃO material.

  • Como bem afirmou a questão, a inscrição pode se dar depois ou concomitantemente à filiação, mas nuca antes desta, já que a ela só pode materializar a filiação se esta existir primeiro. Fazendo uma comparação com a biologia, primeiro o filho nasce, depois recebe formalmente o seu nome. Assim, assertiva correta.

    Gabarito: C.

    professor frascisco júnior

  • Questão mal elaborada, estamos falando em direito previdenciário e não em interpretação de texto, pois deixou ambígua o item depois do ponto final. Agora pra quem defende a banca, beleza, tudo é certo e bem elaborado.Tem examinador mais burro que a própria pessoa que faz a prova.

  • Questão difícil: tenho estudado tanto parece que ainda é pouco: 

  • ah cespe, é errado. E quanto a inscrição do segurado facultativo, que se dá antes da filiação, pois esta só ocorre após o pagamento da primeira contribuição sem atraso... explica essa questão bosta.

  • Mônica, a questão deixou claro, logo no início, que está falando do segurado obrigatório. Abraço
  • Pegadinha . A questão tava dada, mas a desatenção dá nisso!

  • Filiação Ato Material
    Inscrição Ato Formal

    "...A inscrição, ato material de registro nos cadastros da previdência social, pode ser concomitante ou posterior à filiação, mas nunca, anterior."

  • GABARITO: CERTO


    Segurado Obrigatório: Filiação-----→ Inscrição

    Segurado Facultativo: Inscrição----→ Pagamento da Inscrição-----→Filiação


    * A inscrição do dependente se dá no momento em que ele  requer o benefício para o qual está habilitado. (Art. 17, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991).
  • A questão está errada. Não há previsão de inscrição e filiação serem concomitantes. A questão está comentada na Sinopse de direito Previdenciário do professor Frederico Amado, 7.ed. pág. 193.

    Bons estudos.

  • Começou a trabalhar, está filiado. Quer dizer que, fora o facultativo, todos os outros, seja especial, CI, avulso... iniciou hoje o trabalho, está filiado. A entrega de documentos para fazer o cadastro pode ser no mesmo dia ou depois, mas nunca antes.

  • Galo Cego, cuidado com uma coisa. Realmente o INSS se posiciona conforme o seu comentário, com base na Instrução Normativa se eu não me engano, mas a IN não é objeto de avaliação no concurso do INSS. Devemos nos atentar as leis que vão cair na prova, a saber: 

    Decreto 3048 

    Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem

    direitos e obrigações.

    § 1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios,

    observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Não fala nada sobre CI

    § 2o A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um

    ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação

    específica.

    Bons estudos :)
  • Segurado obrigatório: Atividade remunerada = Filiação 

    Segurado Facultativo: Filiação decorre da sua inscrição, que é comprovada com o primeiro pagamento (nunca pretérito, exceção se estiver em momento de graça)

  • Essa questão está errada, a inscrição é um ato formal, por meio do qual alguém declara os seus dados pessoais, ou seja, se cadastra. Enquanto que a filiação é um ato material, por meio do qual alguém se torna segurado da previdência social. Gabarito errado.

  • Após ler o comentária da colega Michelle Poletti eu entendi o erro da questão, mas ao lê-la eu tive o seguinte raciocínio: 

    " A inscrição, ato material de registro nos cadastros da previdência social, pode ser concomitante ou posterior à filiação, mas nunca, anterior." ==> UMA DONA DE CASA OU UM ADOLESCENTE PODEM SE FILIAR À PREVIDÊNCIA COMO FACULTATIVOS E POSTERIORMENTE SE TORNAREM SEGURADOS EMPREGADOS. LOGO, ELES JÁ SERÃO INSCRITOS NO CNIS ANTES DE EXERCEREM ATIVIDADE REMUNERADA.  Achei a questão ambígua demais. 

  • Atendendo pedidos... 



    RPS, Art. 20, §1o - A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios (PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE), observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.





    SEGURADO FACULTATIVO 

        1º Incrição

    Pois deve ter seu cadastro no CNIS mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização.


        2º Filiação

    Feito o cadastro, ele deve pagar sua 1ª contribuição para formalizar a filiação.






    SEGURADO OBRIGATÓRIO

        1º Filiação

    Exercício da atividade remunerada.


        2º Incrição 

    Registro na carteira de trabalho.


    OBS.:  PARA OS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSOS, A FILIAÇÃO E A INSCRIÇÃO OCORREM CONCOMITANTEMENTE - OBRIGAÇÃO DA EMPRESA/EMPREGADOR.







    ''Quanto à filiação do segurado obrigatório à previdência social, vigora o princípio da automaticidade, segundo o qual a filiação desse segurado decorre, automaticamente, do exercício de atividade remunerada (CORRETO - FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA), independentemente de algum ato seu perante a previdência social (CORRETO - MESMO QUE NÃO CONTRIBUA, ELE JÁ ESTÁ FILIADO). A inscrição, ato material de registro nos cadastros da previdência social, pode ser concomitante ou posterior à filiação, mas nunca, anterior (CORRETO - ANTERIOR SOMENTE OCORRE PARA O SEGURADO FACULTATIVO).''





    GABARITO CORRETO

  • so ficar atento ao comando da questao: veja bem a questao diz " que a inscriçao NUNCA pode ser anterior à FILIAÇÃO"

    no caso do facultativo pode ser: primeiro INSCRIÇAO depois FILIAÇAO.

    mas no inicio da questao ele diz: "Quanto à filiação do segurado obrigatório à previdência social" (logo facultativo nao faz  parte dos segurados OBRIGATORIOS) PORTANTO QUESTAO CORRETA.

  • A filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios (CADES) e da inscrição formalizada com o pagamento da 1.ª contribuição para o segurado facultativo (F). Este é o princípio da automaticidade apresentado na questão do CESPE. Quanto ao momento da inscrição, a corrente doutrinária a qual eu me filio, afirma que a inscrição será posterior a filiação.Entretanto, considero interessante citar que alguns doutrinadores afirmam que a inscrição e a filiação ocorrem no mesmo momento. Para as provas objetivas, adote o posicionamento majoritário. =)


    Certo.


    Prof. Ali Mohamad Jaha

  • A filiação, obrigatória e automática, vem antes da inscrição, ato material de registro nos cadastros da previdência social.

  • Na minha doutrina não tem a classificação FORMAL x MATERIAL da inscrição e filiação. Pensei ser formal, errei a questão. Se alguém possui algum apontamento doutrinário sobre, por favor, nos oriente.

  • O pessoal está equivocado.

    Inscrição é ATO MATERIAL
    Filiação é ATO FORMAL

  • Questão linda !!! bem amarradinha , da até medo de ter uma pegadinha!

  • Para o segurado obrigatório, a inscrição pode ser concomitante ou posterior a filiação, mas nunca anterior.


    Para o segurado facultativo, a filiação decorre da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição. Assim, para o segurado facultativo, primeiro ocorre a inscrição. Mesmo já estando inscrito, o segurado facultativo somente está filiado depois de pagar a primeira contribuição.


    Vale frisar, porém, que a questão ora comentada refere-se, exclusivamente, ao segurado obrigatório.


    Gabarito: Certo



    OBS: Diferença entre filiação e inscrição.



    FILIAÇÃO é um vínculo jurídico que é criado entre o trabalhador e a Previdência, essa filiação decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada.


    INSCRIÇÃO é o cadastramento do segurado junto a Previdência Social.

  • Para o segurado obrigatório, a filiação ocorre de modo automático a partir do primeiro dia de trabalho, sendo que, para este, a inscrição deverá ocorrer concomitantemente ou depois da filiação.


    Para o segurado facultativo, primeiro deve haver a inscrição, sendo a filiação formalizada com o primeiro pagamento.

  • Colega Raimundo Luz, segundo o professor Ali Jaha:

    Filiação: é o vínculo jurídico estabelecido entre o segurado e o INSS, do qual decorrem direitos (benefícios
    previdenciários) e obrigações (contribuições previdenciárias) para ambas as partes.

    Inscrição: é o ato formal que identifica o segurado perante a Previdência Social, em suma, é o cadastro do
    segurado junto ao INSS.

  • Mas e o contribuinte individual que trabalha por conta própria? Ele é um segurado obrigatório, mas sua filiação decorre do primeiro pagamento da contribuição, ou seja, após a inscrição. Primeiro ele se inscreve e depois ele paga. Alguém concorda?

  • Atividade remunerada ilícita? Questão meio complexa. 

  • A questão é perfeita. errei porque penso na inscrição como um ato formal e  filiação como um ato material.

  • Questão perfeita demais, cara.

  • Como pode um Contribuinte Individual (segurado obrigatório) que trabalha por conta ser filiado do RGPS automaticamente, por exercer atividade remunerada, sem que ele nem se inscreveu e/ou nem pagou contribuição? 

  • Questão ótima. Anotem para a prova. É fundamental. Até mesmo para ser usada em recurso. 

  • Gabarito : certo

    Errei por  causa desta parte .''A inscrição, ato material de registro nos cadastros da previdência social, pode ser concomitante ou posterior à filiação, mas nunca, anterior'',todavia, para o segurado facultativoprimeiro vem a  inscrição, sendo a filiação concretizada com o primeiro pagamento.Ou seja aqueles regrinhas , nunca, jamais, etc.não é 100% certo que a questão esteja errada....

  • Galera, acredito que essa questão esteja errada. Tem uma exceção. O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, segurado obrigatório, que trabalha por conta própria é responsável pelo seu próprio recolhimento. Nesse caso ele fará a inscrição antes da filiação.

  • então Diego a cesp quando elabora certas questões e não inclui ressalvas... grande parte delas o gabarito é C, pode observar, colocou a questão toda ao pé da letra e não colocou ressalva eles dão como certa .

  • regrinha básica: para segurados obrigatórios a ordem primeiro a filiação, depois a inscrição. No caso dos segurados facultativos a ordem invert
  • Questão errada. O C.I não tem sua filiação automática à Previdência Social.

    Olha o que diz a questão.

    Quanto à filiação do segurado obrigatório à previdência social, vigora o princípio da automaticidade, segundo o qual a filiação desse segurado decorre, automaticamente, do exercício de atividade remunerada, independentemente de algum ato seu perante a previdência social. A inscrição, ato material de registro nos cadastros da previdência social, pode ser concomitante ou posterior à filiação, mas nunca, anterior.

    O contribuinte individual é um segurado obrigatório e e sua filiação ao RGPS depende do seu ato perante à Previdência Social.


  • Não Mauricio Baroni, a partir do momento em que o contribuinte individual exerce atividade remunerada ele já está filiado ao RGPS, mesmo que não queira ou não saiba. No entanto, a sua inscrição depende de seu ato junto a previdência.

  • Ingo boa tarde,

    A Filiação surge com a atividade remunerada, indenpendente da categoria do segurado, se doméstico, contribuinte individual, especial, avulso ou empregado.

    Independe da inscrição no Inss, ela surge da obrigação de pagar para a previdencia o valor devido, por isso diz que são segurados obrigatórios.

    Por exempo, a pessoa que trabalha na informalidade, mesmo ela sendo informal já é Filiada, porque a Filiação surgiu com o excercício da atividade remunerada.

    Já no caso do Facultativo, ele primeiro se inscreve e paga, pra depois se tornar Filiado, porque para ele é uma Faculdade e nao uma Obrigação.

     

    Ok, espero ter contribuido.

  • Vejamos decreto 3.048:

     

    Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

    § 1o  A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

  • Entendo que a questão está errada, pois afirma que a inscrição é o ato material. Aprendi que o ato material é a filiação e o formal é a inscrição. Caso alguém possa me ajudar, agradeço.

  • Como assim, CESPE???????????

  • DEPOIS DE UM TEMPO ANALISANDO VI QUE ELA É BEM SIMPLES, MAS NO INÍCIO ELA ME CAUSAVA OJERIZA. EU SEPAREI ASSIM:

     

     

    INSCRISÇÃO: É UM ATO MATERIAL PERANTE A PREVIDÊNCIA.

    FILIAÇÃO: ATO FORMAL.

     

    DEPOIS VI NO ENUNCIADO QUE A QUESTÃO REFERE-SE TÃO SOMENTO AO SEGURADO OBRIGATORIO, ASSIM JUSTIFICA O TRECHO FINAL DA QUESTÃO, QUE DIZ:  pode ser concomitante ou posterior à filiação, "mas nunca, anterior".

    A FILIAÇÃO NUNCA SERÁ ANTERIOR PARA O SEGURADO OBRIGATÓRIO QUE ESTÁ VINCULADO AO "PRINCIPIO DA AUTOMATICIDADE DE FILIAÇÃO", MAS COMO A QUESTÃO DESTACOU  QUE QUERIA O PRISMA DO SEGURADO OBRIGATÓRIO, ENTÃO AS INFORMAÇÕES SOBRE OS FACULTATIVOS TORNAM-SE IRRELEVANTES.  O FACULTATIVO PODERIA SE INSCREVER ANTERIORMENTE A FILIAÇÃO ELE É A EXCEÇÃO, MAS A QUESTÃO QUERIA A REGRA.

     

    GABARITO: CERTO!!!!

     

  • Quanto a filiação do SEGURADO OBRIGATÓRIO !!! Questão correta, mas não se enquadra para seguarado FACULTATIVO, em que a inscrição pode ocorrer antes !!!

    Cespe sendo cespe !!!

     

  • O Grande desafio da questão é Aquele ponto depois de "previdência social". Induziu muitos ao erro. 

  • DENILSON!

     

    seu pensamento esta correto, porem vc tem q ficar atento.

    veja  no inicio da questao ela fala "Quanto à filiação do segurado obrigatório à previdência social" 

    se ele é filiado obrigatorio entao a questao exclui o facultativo.

    por isso questao maliciosa, mas esta CORRETA!

  • Não há dúvida sobre o resto da questão, mas o que me matou foi isto aqui:

    "... A inscrição, ato material de registro nos cadastros da previdência social... "

    Depois de errar a bendita questão, fui atrás de pesquisar e vi algo como "A inscrição é ato material da filiação". Pelo que aprendi em aulas e outros materias, inscrição é ato meramente formal (que, ao meu ver, faz bem mais sentido). Alguém poderia dar uma explicação mais concreta e embasada sobre a questão dizer que a inscrição é ato material?

     

  • Excelente questão. Cobra conhecimento e atenção do candidato. 

  • Comentário do nosso colega Pedro Matos está muito legal e bem explicado.

  • EXCELENTE COMENTÁRIO DE NOSSO COLEGA PEDRO MATOS< VALE APENA CONFERIR!

  • Como  citado pelos colegas Luciano Cruz , Elenice  

    o comentário do Pedro Matos

     

    Atendendo pedidos... 

     

     

    RPS, Art. 20, §1o - A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios (PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE), observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

     

     

     

     

     

    SEGURADO FACULTATIVO 

        1º Incrição

    Pois deve ter seu cadastro no CNIS mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização.

     

        2º Filiação

    Feito o cadastro, ele deve pagar sua 1ª contribuição para formalizar a filiação.

     

     

     

     

     

     

    SEGURADO OBRIGATÓRIO

        1º Filiação

    Exercício da atividade remunerada.

     

        2º Incrição 

    Registro na carteira de trabalho.

     

    OBS.:  PARA OS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSOS, A FILIAÇÃO E A INSCRIÇÃO OCORREM CONCOMITANTEMENTE - OBRIGAÇÃO DA EMPRESA/EMPREGADOR

  • No meu ver, eu procuraria interpor recurso, caso eu errasse. Isso é uma questão interpretativa, podendo gerar ambiguidade, o autor da questão coloca na primeira parte dela sobre filiação do segurado obrigatório e depois na segunda parte da questão ele coloca sobre a inscrição à previdência social e revela que ela NUNCA pode ser anterior, ou seja, a inscrição para previdencia social numca pode ser anterior? exceção: facultativo... 

    Agora eles vem e colocam essa questão no concurso 2016 com o gabarito errado, A CESPE parece gostar disso, pois já vi casos assim, deixando ambiguidades de interpretações nas questões... 

  • Marx, nesse caso específico, creio não ser viável interpor recurso, pois a filiação do facultativo ocorre depois da sua inscrição. Essa exceção a que você se refere é pertinente, mas para o facultativo, e não para o obrigatório

     

    E o enunciado da questão fala justamente sobre os segurados obrigatórios: "Quanto à filiação do segurado obrigatório à previdência social..."

  • E o contribuinte individual? Também está filiado mesmo sem recolher sua primeira contribuição sem atraso? 

  • ERREI ESSA POR UM OUTRO MOTIVO:

    Aprendi que Filiação é um Ato Material  e Inscrição é um Ato Formal.  Isso está errado?

    :(

     

  • Está sim, Shayene. :)

  • Também aprendi que Inscrição é ato formal junto a Previdência.

    Não lembro de ter visto outra questão Cespe sobre essa distinção, para ratificar o entendimento da banca sobre o assunto.

     

  • Gabarito Correto???

    Mais uma vez eu não consigo entender a CESPE. Eu aprendi que:
                A inscrição é ato formal perante a previdência social.
                A filiação é ato material.

    Dessa forma a questão estaria errada. 

     

  • Acertei, mas depois fiquei encafifada com isso de "ato material". Pesquisei e olha só:

    A inscrição é mero ato formal legitimador da filiação, mas acaba por assumir maior relevância na prática, devido à impossibilidade do órgão gestor em determinar o período exato do início da atividade do segurado. [IBRAHIM, FÁBIO ZAMBITTE; CURSO DE DIREITO  PREVIDENCIARIO, 16ª edição, p. 357].

  • PARA O FACULTATIVO, PRIMEIRAMENTE ACONTECE A INSCRIÇÃO E POSTERIORMENTE A FILIAÇÃO. FIQUEI ENCUCADA NO FINAL DA QUESTÃO ONDE FALA QUE A INSCRIÇÃO NUNCA SERÁ ANTERIOR A FILIAÇÃO. COMO FICA ENTÃO O CASO DO FACULTATIVO?

  • o comentário do IAP = perfeito. 

    se vocÊ deu 'sorte' de acertar, mais humildade, a roda da vida gira.

    hoje eu sou dona de casa e me filio como facultativa, passo 2 anos recolhendo contribuições quando  arrumo um baita emprego... e aí, me filiei ou não antes de exercer atividade remunerada? meu tempinho de facultativo vai 'perder'?

    pra mim, NUUUUUUUUUNCA  que dizer NUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUNCA = jamais = de nenhuma maneira = de jeito algum= sem nenhuma exceção...

    só que pra cespe nunca que dizer, aaaaaa tem um jeitinho sim.

  • Pessoal ao meu ver, no ínício da questão já deixa claro que está EXCLUINDO O SEGURADO FACULTATIVO, onde fala: Quanto à filiação do SEGURADO OBRIGATÓRIO à previdência social(.....)

    Certo é, temos que nos prender as informações que as questões nos dá!

    No DIREITO, como um todo, sempre tem as regras e as exceções.

    Temos que saber a matéria e PRINCIPALMENTE saber fazer questões! Os dois caminham juntos.

     

    Espero ter ajudado!

     

     

  • nao esqueçam , segurado facultativo não é obrigatorio, questao CERTA 

  • Inscrição, ato material???

  • Pois é, o ato de inscrição ao meu ver seria ato FORMAL.

    Me ajudem!!!

  • Carina Costa, inscrição (ato formal) anterior à filiação (ato material) ao RGPS ocorre somente para os segurados facultativos. Para estes segurados, a filiação ao RGPS é ato volitivo e somente se concretiza após a inscrição e o recolhimento da primeira contribuição, não podendo as contribuições retroagir a períodos anteriores a sua inscrição.

  • Essa questão é contraditória:
     

    Filiação – ato material gerador de direitos e obrigações. (Decreto 3.048/99, art. 20)

    1 – para o segurado obrigatório empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial e contribuinte individual prestador de serviço para a pessoa jurídica, a filiação se opera com o exercício da atividade laboral;

    2 – para o segurado facultativo a filiação se dá pela inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição.
     

    Inscrição – ato formal de informação de existência da pessoa que vem a compor o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. (Lei 8.213/91, art. 17)...
     

  • Como o contribuinte individual que trabalha por conta própria se filia? Da mesma forma que o empregado, trabalhador avulso e o doméstico?

  • E o Facultativo? Primeiro ele realiza a inscrição para ser filiado do RGPS.

  • Não me conformo com o gabarito dessa questão!!!

     

    O contribuinte individual que trabalha por conta própria (segurado obrigatório) primeiro se inscreve e após o pagamento da primeira contribuição sem atraso ele será filiado, ou seja, sua filiação será no mesmo molde do contribuinte facultativo.

     

    A cespe é muito bizarra, essa questão só acerta quem chuta ou não conhece todo o assunto.

  • "Meus amigos, o segurado pode estar trabalhando e filiado à previdência, mas não estar inscrito. É o que ocorre com diversos segurados que trabalham no mercado informal, mas não contribuem para a previdência social."

     

    (Direito Previdenciário para o Concurso para Analista do Seguro Social. Curso Teórico + Exercícios - Prof. Ivan Kertzman)

  • Filiação: ato material gerador de direitos e obrigações(decreto 3048/99 ,art 20) Inscrição :ato formal

    Boa prova a todos no domingo!!! força guerreiros

  • Em geral, a filiação ocorre primeiro, sendo a inscrição posterior. A exceção é o segurado Facultativo, cuja inscrição ocorre concomitantemente com a filiação. Somente pessoas físicas são inscritas, as pessoas jurídicas são matriculadas.

     

    Formas de Inscrição:

    Empregado - efetuada diretamente na empresa;

    Empregado Doméstico - realizada diretamente no INSS;

    Trabalhador Avulso - pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão de obra;

    Contribuinte Individual - realizada diretamente no INSS;

    Segurado Especial - realizada diretamente no INSS.

    Facultativo - realizada diretamente no INSS.

  • esse 'ponto final' me levou a entender que o que vinha depois dele nao se relacionava com 'segurado obrigatorio'... alem disso, a inscrição não seria ato formal? e em relação aos facultativos, ela ocorre antes...

    foi triste 

  • Errei a questao porque lembrei que o Segurado facultativo primeiramente faz a inscricao só dai passa a ser filiado, porem a questao esta referindo se apenas aos segurados obrigatórios, faltou atencao na leitura.    

  • Nunca ouvi falar nesse princípio.

  • rapaz o bruno valente consegue deixar explicação mais dificil que a questao.

  • GABARITO: CERTO

     

    Questão: QUANTO À FILIAÇÃO DO SEGURADO OBRIGATÓRIO à previdência social, vigora o PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE, segundo o qual a filiação desse segurado decorre, automaticamente, do exercício de atividade remunerada, independentemente de algum ato seu perante a previdência social. A INSCRIÇÃO, ato material de registro nos cadastros da previdência social, pode ser concomitante ou posterior à filiação, mas NUNCA, ANTERIOR.

     

    PRINCÍPIO da Filiação Obrigatória ou AUTOMATICIDADE da Filiação: os trabalhadores que exercem atividade remunerada estão automaticamente filiados à previdência social, independentemente de sua vontade. Se trabalhou e recebeu remuneração, está filiado. Exceções: servidores públicos vinculados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e SEGURADOS FACULTATIVOS.

     

    SEGURADOS OBRIGATÓRIOS ( - EMPREGADO - EMPREGADO DOMÉSTICO - TRABALHADOR AVULSO - SEGURADO ESPECIAL - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL)

    1) FILIAÇÃO É AUTOMÁTICA E DECORRE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.

    2) INSCRIÇÃO é DECLARATÓRIA da existência da relação jurídica. Pode ser concomitante ou posterior à filiação, mas nunca anterior.

    EXCEÇÃO: A FILIAÇÃO DOS SEGURADOS INDIVIDUAIS QUE TRABALHAM POR CONTA PRÓPRIA DEPENDE DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. Filiação condicionada ao EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, por iniciativa própria. INSCRIÇÃO é realizada pelo próprio segurado no INSS (não há empregador).

     

    SEGURADO FACULTATIVO:

     

    1) INSCRIÇÃO ato volitivo do segurado.

    2) FILIAÇÃO só se concretiza com a inscrição e o RECOLHIMENTO EFETIVO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO (CONSTITUTIVA). Não pode retroagir a períodos anteriores à inscrição.

     

  • GENTE, NA MINHA APOSTILA DO ALFACON DIZ QUE A INSCRIÇÃO É ATO MERAMENTE FORMAL. DIZ QUE É QUANDO VC "FORMALIZA" O CADASTRAMENTO.

    SOCORRO!

  • GENTE, NA MINHA APOSTILA DO ALFACON DIZ QUE A INSCRIÇÃO É ATO MERAMENTE FORMAL. DIZ QUE É QUANDO VC "FORMALIZA" O CADASTRAMENTO.

    SOCORRO!

  • Certo

     

    Explicação Show do Prof.º Bruno Valente!

  • Augusto Souza, para o CI se inscrever será exigida documentação que comprove que ele exerceu atividade remunerada. Ou seja, houve filiação anterior à inscrição.

    Decreto 3048/99

    Art. 18.  Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:

    III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;

  • Augusto Souza, para o CI se inscrever será exigida documentação que comprove que ele exerceu atividade remunerada. Ou seja, houve filiação anterior à inscrição.

    Decreto 3048/99

    Art. 18.  Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:

    III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;

  • GABARITO: CERTO

    Só para complementar o comentário incompleto de algumas pessoas:

    enquanto os segurados obrigatórios seguem o Princípio da Automaticidade da filiação, decorrendo essa automaticamente do início da atividade laboral remunerada, os segurados facultativos necessitam da inscrição (ato formal e volitivo), bem como o pagamento da 1.ª contribuição social junto ao INSS, para que seja concretizada sua filiação junto ao INSS. 

    Abraços.

  • UM DIA VENCEREMOS!!!

  • RESOLUÇÃO:

    Determina o art. 9º, § 12, do Dec. 3048/99 que o exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao RGPS.

     

    Isso porque a inscrição é o ato formal que identifica o segurado na Previdência Social, representando o mero cadastro no INSS.

     

    Já a filiação ao regime previdenciário é que representa o marco da relação jurídica entre os segurados e a Previdência Social, e decorre, automaticamente, do exercício de atividade remunerada pelo segurado.

     

    Resposta: Certa

  • Alguém sabe dizer se isso cai no INSS?!

  • cai sim Victor Concurso. tópico de filiação e inscrição.

    sua pergunta:Alguém sabe dizer se isso cai no INSS?!

  • Temos que nos atentar ao comando da questão SEGURADO OBRIGATORIO para ele sim vigora este princípio.


ID
194839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o STF, são específicos e divisíveis os serviços públicos municipais de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral e de forma indivisível, a exemplo dos serviços de conservação e limpeza de bens públicos, como praças, calçadas, ruas e bueiros.

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    O STF tem considerado legítima a cobrança de taxas de coleta, remoção, tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, eis que são serviços públicos específicos e divisíveis (SV19).

    Contudo, esta taxa não pode ser vinculada também à limpeza de logradouros públicos, que é serviço de caráter universal e indivisível.

  • A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19)


     

  • Súmula Vinculante 19

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos decoleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduosprovenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da ConstituiçãoFederal.Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    
                                
  • Assertiva Correta - Segue entendimento do STF sobre o tema:

    Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-RG-QO, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008.) No mesmo sentido: AI 559.973-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010; RE 571.241-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 4-6-2010; AI 521.533-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 15-12-2009, Plenário, DJE de 5-3-2010; RE 524.045-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 9-10-2009; AI 632.562-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 26-6-2009; AI 660.829-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-2008, Primeira Turma, DJE de 20-3-2009; RE 510.336-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-4-2007, Segunda Turma DJ de 11-5-2007; RE 256.588-ED-EDV, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-2003, Plenário, DJ de 3-10-2003; AI 245.539-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-12-1999, Primeira Turma, DJ de 3-3-2000.
  • GABARITO: CERTO

     

    SÚMULA VINCULANTE 19

     

    A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

     

    ============================================================

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

     

  • Nesta questão, a expressão “desde que” está inadequada, pois indica a existência de uma condição. Só que a jurisprudência do STF e a SV 19 não prevêem essa condição.

    Foi colocada ali só para complicar e criar uma falsa dificuldade, como costumam fazer as bancas.

  • Súmula Vinculante nº 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.


ID
194842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A competência para a fixação das alíquotas do imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados não é exclusiva do presidente da República; pode ser exercida por órgão que integre a estrutura do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    Segundo o STF, o enunciado “Poder Executivo” disposto no art. 153, §1°, da CF/88, não significa competência privativa ou exclusiva do Presidente da República, mas sim que tal competência pode ser exercida por órgão que integre a estrutura do Poder Executivo. Por exemplo, a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).

    Fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=155&art=5024&idpag=3

  • Quarta-feira, 28 de outubro de 2009

    Alteração de alíquotas de imposto de exportação por resolução da Camex é constitucional

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou hoje (28) que não há inconstitucionalidade na fixação de alíquota de Imposto de Exportação (IE) de produtos nacionais ou nacionalizados por meio de resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex). O entendimento majoritário da Corte baseou-se no parágrafo 1º do artigo 153 da Constituição, segundo o qual é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados no artigo, com exceção do Imposto de Renda.

    Para a maioria dos ministros do STF, o dispositivo em questão, ao referir-se ao Poder Executivo, não se restringe à pessoa do presidente da República, porque quando o constituinte desejou fazê-lo, o fez expressamente.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115435

  • Em consonância com o Art. 153, §1º, da CF/88, a EC 33/01 trouxe mais duas hipóteses: CIDE Combustíveis (tributo federal, artigo 177, §4º, I, “b”, da CF), e o ICMS Combustível (tributo estadual, artigo 155, §4º, IV, e “c”, da CF).

    Em suma, possuem as alíquotas maleáveis, porque são tributos extrafiscais. É o atributo de certos tributos que regulam o mercado ou a economia do país. Assim, eles não têm fins meramente arrecadatórios, mas ordinatórios (regulatório), consoante artigo 153, §1º, CF.

    assim, são hipóteses de atenuantes do princípio da legalidade (alíquotas maleáveis):

    Ø   aumentar e reduzir alíquotas:

    ·          II

    ·          IE

    ·          IPI

    ·          IOF

    Ø   Reduzir e restabelecer:

    ·          CIDE Combustíveis – federal

    Ø   Definir em etapa única

    ·          ICMS Combustível - estadual

  • Segundo a CF/88, é possível a alteração, dentro dos limites legais, das alíquotas dos II, IE, IPI e IOF. Ela prevê que as alterações são de competência do Poder Executivo, mas não estipula qual espécie de ato normativo deste Poder concretizará a alteração. Apesar de a maioria da doutrina entender que o ato deve ser um Decreto Presidencial, deve-se repisar que a CF/88 NÃO afirma isso.

    Na prática, as alíquotas dos tributos aduaneiros (II e IE) têm sido alteradas por Portaria do Ministro da Fazenda, enquanto o IPI e o IOF têm suas alíquotas alteradas por decreto. Em ambos os casos, a alteração tem sido feita por ato do Poder Executivo, não havendo desobediência ao texto constitucional. (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3 ed atual ampl - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009)

  • RE 570680 / RS - Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Tribunal Pleno – DJ 04-12-2009EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 153, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTRE DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DEFERIDA À CAMEX. CONSTITUCIONALIDADE. FACULDADE DISCRICIONÁRIA CUJOS LIMITES ENCONTRAM-SE ESTABELECIDOS EM LEI. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. II - Competência que não é privativa do Presidente da República. III - Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV e parágrafo único, e 153, § 1º, da Constituição Federal ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. IV - Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares. V - Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
  • GABARITO: CERTO

     

  • Pode também ser por meio de PORTARIA DO MINISTRO DA FAZENDA.

     

    Resposta: CERTO.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

  • base de cálculo: do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX – Câmara de Comércio Exterior. O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal, Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo.

  • Lembrando que, a depender da interpretação, fixação pode significar instituição, e não mera alteração, o que, sob esse ponto de vista, tornaria incorreta a questão. Vejamos:

    Em relação a esses impostos, diz que as 

    ALÍQUOTAS poderão ser alteradas por decreto do Presidente, sem necessidade de todo aquele trâmite legislativo.

    CUIDADO! O que se está dizendo é que as alíquotas podem ser ALTERADAS por decreto, e não criadas. As alíquotas são criadas por lei, essa lei sim que determina qual a margem do Executivo em aumentar e diminuir alíquota. Em outras palavras a liberdade está limitada à lei.

    Assim, me parece que a questão foi pouco técnica ao utilizar a palavra "fixação" ao invés de "alteração" ou "modificação".

    Fonte: PP Concursos - semana 3 curso pré-edital PGE CE


ID
194845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que determinado estado da Federação tenha publicado lei majorando a alíquota do ICMS de 18% para 19% e estabelecendo que sua vigência terminaria em 31 de dezembro de 2009. Considere, ainda, que, em meados desse mês, tenha sido publicada lei que manteve a alíquota de 19% para o ano de 2010. Nesse caso, a lei publicada em dezembro de 2009 viola o princípio da anterioridade nonagesimal.

Alternativas
Comentários
  • Pelo o que entendi, a lei apenas foi publicada. Não estamos falando em exigência do tributo. Por isto, não há violação da anterioridade nonagesimal.

  • O STF, no RE 584100, decidiu o que se segue:

    Ementa

    TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17 para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. 2. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido para possibilitar a prorrogação da cobrança do ICMS com a alíquota majorada.
     

  • STF sem vergonha..
    A nonagesimalidade tutela a não-surpresa.
    Se a lei que majorava a alíquota pra 19% tinha vigência até dezembro/09, é óbvio que todo planejamento para 2010 será feito com base numa alíquota de 18%.
    E o princípio da confiança legítima? Onde fica, srs. Ministros?
    Lamentável.
  • Muito bem Luiz!!! São uns retardados!!! Não há lógica nas decisões deles! Além disso que vc muito bem colocou, tem aquela gracinha da taxa / contribuição de iluminação pública. Isso só no Direito Tributário...

  • A nova lei evidentemente majorou, na medida em que teve por condão de impedir o que a lei anterior predeterminará, ou seja, que passasse ser de uma aliquota menor.
    Ou seja, não se pode interpretar a legislação num artigo seco da CF em sua literalidade sem observar principios norteadores que fundamentam a própria Constituição como o da Não Supresa e o da Segurança Jurídica, basilar do principio da anterioridade das leis tributárias.
    O STF foi superficial e displicente ao deixar que um assessor fizesse tal parecer.
  • Colegas, percebam que o enunciado questiona a 1ª lei, e não a 2ª. Vejam que se refere à lei "publicada em dezembro de 2009", que é a primeira. Uma pegadinha do CESPE para derrubar os menos atentos. Não há como afirmar que a 1ª lei viola a anterioridade nonagesimal pois não há dados acerca do início de sua vigência, que é o que efetivamente importa. Por isso a questão está ERRADA. 
  • Colegas, favor colocar a data de julgamento dos julgados que compartilharem.

  • Meeelll Deusss, cada um que me comenta as questões.

    Ronan, em primeiro lugar não sei onde o sr. leu que a questão refere-se a primeira lei e não a segunda. Tenta interpretar só um pouquinho o "português" da questão ao invés de tentar achar "pelo em ovo":

    Considere que determinado estado da Federação tenha publicado lei (1ª lei) majorando a alíquota do ICMS de 18% para 19% e estabelecendo que sua vigência terminaria em 31 de dezembro de 2009. Considere, ainda, que, em meados desse mês (DEZEMBRO), tenha sido publicada lei que manteve a alíquota de 19% para o ano de 2010. Nesse caso, a lei publicada em dezembro de 2009 viola o princípio da anterioridade nonagesimal.

    Home véio, a questão só refere que a primeira lei vigorará até dezembro e que em meado desse mês (DEZEMBRO, ORA) foi publicada nova lei. NESSE CASO A LEI PUBLICADA EM DEZEMBRO (SEGUNDA LEI OBVIAMENTE) viola o princípio da anterioridade nonagesimal?

    Por mais teratológica ou estranha que possa ser a decisão o STF referida pelo colega em100%, ela explica exatamente a questão. er dizer, a questão foi retirada desta decisão referida pelo colega, sem mais nem menos.

    O que mais me surpreende é algumas pessoas simplesmente comentarem bobagem ignorando os comentários corretos. Tudo bem que a CESPE tem algumas situações tão teratológicas quanto à decisão apontada, mas não quer dizer que precisemos encontrar/inventar absurdos onde eles não existem.

    Desculpas pelo desabafo aos demais.

    Bons Estudos.

  • O STF, no RE 584100, decidiu o que se segue:

    Ementa

    TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17 para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. 2. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido para possibilitar a prorrogação da cobrança do ICMS com a alíquota majorada.

  • Acertei a questão com a lógica. O príncípio nonagesimal visa evitar a surpresa do contribuinte com a criação/majoração de impostos de forma repentina. Entretanto, a questão trouxe uma hipotese em que não haveria essa surpresa, então NÃO SE APLICA O PRÍNCÍPIO NONAGESIMAL.

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 


    ===========================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
     


ID
194848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Compete aos municípios instituir o ISS sobre o leasing financeiro, uma vez que o leasing é contrato complexo e não se confunde com contratos de aluguel, compra e venda ou com operação de crédito.

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    Segundo o STF, é legítima a incidência do ISS sobre operações de leasing financeiro e tal incidência não se confunde com contratos de aluguel, compra e venda ou com operações de crédito (RE 547.245/SC; RE 592.905/SC).

  • Na verdade a questao traz o arrendamento mercantil, quanto à sua natureza, pode ser definido como contrato misto e de adesão. Existem três espécies de leasing praticados no país: leasing operacional, leasing financeiro e lease back.  O presente artigo * trata de aspectos relacionados ao leasing financeiro. O leasing financeiro constitui-se em um negócio jurídico bilateral, pelo qual o arrendatário usa e goza de um bem adquirido pela arrendadora, segundo especificações do arrendatário, por determinado tempo e mediante o pagamento mensal de valores (contraprestações).

    * fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/629/arrendamento-mercantil
  • Existem três espécies de leasing:

    Leasing financeiro: sofre a incidência do ISS (Ex.: financiamento de veículos).

    Leasing back: sistema de refinanciamento da dívida, incidência do ISS.

    Leasing de aeronaves (leasing operacional), locação de máquina de xerox, não incide ISS. Súmula Vinculante 31. 
  • Complementando:

    Súmula 138 do STJ: "O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis"

    Lembrando que dizer arrendamento mercantil é dizer LEASING.




    Jesus é mais!
  • Súmula Vinculante 31 do STF: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

     

     

    - Comentário: O ISS não incide sobre locação de bens móveis, mas incide sobre o arrendamento mercantil.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • CERTO

  • Leasing back: incide ISS

    leasing financeiro: incide ISS

    leasing operacional: não incide, pois equivale a um contrato de aluguel, prevalece o "dar" ao "fazer".

  • CONFORME ITEM 15.09 DA LISTA ANEXA À LC 116/03.

  • Certo!

    Decorar:

    LEASING OPERACIONAL: não incide iss

    LEASING FINANCEIRO E LEASE-BACK: incide iss

  • Certo

    Leasing é considerado Serviço, portanto tem ISS.

    (Consta na lista de Serviços).

    Abraços

    Sucesso!


ID
194851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que o proprietário de imóvel localizado na zona urbana de determinado município tenha firmado contrato de promessa de compra e venda do bem com Maria. Nessa situação hipotética, tanto a promitente compradora (possuidora a qualquer título) do imóvel quanto o proprietário são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 34 do CTN, contido na seção que trata do IPTU, prega que o contribuinte do imposto poderá ser tanto o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

    Nessa última hipótese cai justamente o caso da questão. Sendo Maria promitente compradora e possuidora do imóvel a um título qualquer, poderá ser contribuinte ao lado do proprietário.

    Bons estudos a todos! :-)

  • Nos termos do art. 123 do CTN, "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."

     

    Acho que o gabarito está errado.
  • Concordo contigo Gisele!!!
    Alguém pode nos explicar o fundamento do gabarito dessa essa questão...
  • Qual a dúvida gente? O Art. 34 é claro.
  • tanto a promitente compradora (possuidora a qualquer título)
  • Crítica ao gabarito - questão ERRADA passível de anulação, vejamos:

    No caso de promessa de compra e venda, bem como no de contrato de locação, no qual as partes contratantes estabelecem ( não foi por determinação legal ) que o promitente comprador ou o locatário respectivamente devem pagar o IPTU, não terá valor essa estipulação contra o fisco, a não ser que haja uma AUTORIZAÇÃO LEGAL, o que não restou claro na presente questão.

    Assim, caso o vendedor ou o locador pagem o IPTU poderão entrar com ação de regresso contra o promitente comprador/locatário respectivamente no ÂMBITO CIVIL, mas no ÂMBITO DO DIREITO TRIBUTÁRIO NÃO HÁ NADA A FAZER, PORQUE AS CONVENÇÕES PARTICULARES NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A SUJEIÇÃO PASSIVA.


    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

     
  • A banca seguiu o entendimento do STJ, conforme o Informativo 398:

    "A Seção julgou recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) reafirmando o entendimento jurisprudencial de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Assim, cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, ao contemplar qualquer das situações previstas no art. 34 do CTN, optando por um ou por outro no intuito de facilitar a arrecadação."

    A banca copiou e colou o entendimento - trata-se de uma afirmação que, fora de contexto, parece errada. Na prática, o legislador municipal deverá escolher entre um ou outro, o que foi convenientemente omitido pela banca.

  • Assertiva Correta.

    Primeiro, importante assinalar quais são os sujeitos passivos do IPTU segundo o CTN. Senão, vejamos:

    "Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."

    Conforme entendimento do STJ, a relação de posse oriunda de direito real torna o possuidor sujeito passivo do IPTU, enquanto a posse que decorra de direito pessoal não o torna obrigado ao pagamento do tributo em análise. É o que se observa no aresto.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 32, 34 E 128 DO CTN.
    NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. DESPROVIMENTO.
    1. "O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo" (REsp 325.489/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.2.2003).
    2. O arrendatário, que figura como simples parte em contrato de arrendamento portuário, de natureza meramente obrigacional, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
    3. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 1009182/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 22/09/2008)

    Dessa forma, o direito do promitente comprador é contemplado como direito real pelo Código Civil o que implica que a posse que desse direito decorre torna o possuidor sujeito passivo do IPTU. Dessa forma, tanto o proprietário como o promitente comprador, em razão de sua posse, poderão  ser obrigados ao cumprimento da obrigação tributária em relato. Cabe ao município, a escolha de um deles para que seja realizada a cobrança.

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.  EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IPTU. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. CONCOMITÂNCIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
    1. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis).
    (...)
    3. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
    4. O legislador municipal pode eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
    (...)
    (AgRg no REsp 1019414/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 25/03/2009)
  • É a jurisprudência do STJ, a respeito, mas vou morrer discordando. O promitente comprador tem o direito real a aquisição. Não é proprietário, não é tiular do domínio útil nem necessariamente possuidor a qualquer título. Rasga o art. 34 CTN e vamos legislar.

  • Segundo o STJ para ser contribuinte responsável a lei deveria ter eleito qual deles, como não o fez na questão, não se pode dizer quem é o contribuinte responsável tributário, nesse caso caberia posteriormente, a edição de lei interpretativa tributária.


    Considere que o proprietário de imóvel localizado na zona urbana de determinado município tenha firmado contrato de promessa de compra e venda do bem com Maria. Nessa situação hipotética, tanto a promitente compradora (possuidora a qualquer título) do imóvel quanto o proprietário são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
  • Gabarito correto
    O direito do promitente comprador é Direito Real


    Art. 1.225. São direitos reais:

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

     




     

  • Acrescento mais uma fundamentação.
    A própria Constituição Federal prevê a responsabilidade tributária do PROMITENTE-COMPRADOR, citando expressamente o caso do promitente-comprador de imóvel público, pois o mesmo deixará de gozar da imunidade recíproca:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    ...
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    ...
    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 

  • Pedro,

    Não precisa ser proprietário para ser contribuinte, conforme demais colegas já comentaram, o possuidor a qualquer título também o é. Se existe alguma confusão no seu entendimento talvez seja com a relação dos conceitos de posse e proriedade, a saber, não são a mesma coisa.
    Sem maiores delongas, veja o que diz Ricardo Alexandre:

    " Para o STJ, o art. 34 do CTN oferece alternativas ao legislador municipal, que pode optar por definir qualquer das pessoas previstas (proprietário, titular da pôsse ou do domínio útil) como contribuinte do imposto. No compromisso de compra e venda, por exemplo, o promitente vendedor tem a propriedade registrada no registro de imóveis (é proprietário) e o promitente comprador tem a posse do imóvel com indiscutível ânimo de dono (é titular da posse), de forma que a lei municipal pode eleger um ou outro como contribuinte do imposto, no intuito de facilitar a arrecadação (!.' Seção, REsp 1.111.202-SP, rei. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.06.2009, DJe 18.06.2009). Posteriormente, o STJ surnulou seu entendimento nos seguintes termos:
    "STJ- Súmula 399 - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU".

    Abraços!
  • Eu marquei como Certa a questão, no entanto, acredito que persiste erro consistente na ausência de discriminação quanto à situação, pois, em regra, os dois não serão contribuintes ao mesmo tempo, podendo ocorrer, por outro lado, hipótese de solidariedade passiva, assumindo o promitente comprador os ônus tributários quando da aquisição do imóvel. Até mesmo a decisão do STJ deixa claro que será UM OU OUTRO o contribuinte do tributo.
  • Atenção com as questões futuras, sobre a possibilidade de se determinar o possuidor direto do imóvel como um contribuinte.


    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.093 – MG (2010⁄0213858-9)

    RELATOR

    :

    MINISTRO   BENEDITO GONÇALVES

    AGRAVANTE

    :

    COMPANHIA   ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG

    ADVOGADO

    :

    ROBERTA   ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S)

    AGRAVADO

    :

    MUNICÍPIO   DE CONTAGEM

    PROCURADOR

    :

    LEONARDO   BRANDÃO ROCHA E OUTRO(S)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO INVIÁVEL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E SUJEIÇÃO PASSIVA EVIDENCIADAS. ARTS. 32 E 34 DO CTN. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.

    1. Não é possível conhecer da alegação relativa à imunidade reciproca (art. 150, VI, da CF), uma vez que o recurso especial não se presta para revisar interpretação acerca de matéria constitucional.

    2. A jurisprudência do STJ, ao interpretar os arts. 32 e 34 do CTN, que disciplinam as hipóteses de incidência e a sujeição passiva do tributo, firmou o entendimento de que, “somente no caso de a concessionária de serviço público for possuidora direta do bem imóvel sem animus domini, na condição de titular de direito de relação pessoal, exercendo posse precária, não será contribuinte do IPTU” (AgRg no REsp 1.207.808⁄MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24⁄08⁄2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.096.229⁄SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10⁄02⁄2010; AgRg nos EDcl no REsp 744.910⁄RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21⁄08⁄2009; AgRg no REsp 1.073.474⁄SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12⁄11⁄2008.

    3. Na hipótese do autos, o acórdão recorrido assentou que a concessionária é a proprietária do bem, razão porque está ela sujeita à tributação.

    4. Agravo regimental não provido.


  • O entendimento do STJ abaixo colacionado não altera a jurisprudência e tampouco a solução da questão.

    Embora o CTN estabeleça "posse a qualquer título", a interpretação que se faz, até mesmo para aproximar do preceito constitucional que consigna apenas a propriedade como fato gerador do IPTU, é que somente a posse com animus domini, - como aquela que implica na usucapião (é uma posse qualificada pelo ânimo do possuidor de adquirir o domínio, que em regra não é exigível pelo CC) - pode fazer incidir o imposto.

    No precedente colacionado (último), relativo a uma concessão, trata-se de posse simples, sem o animus domini, logo, não cabe ISS.

    A posse derivada de uma promessa de compra e venda, por certo, é qualificada pelo ânimo de adquirir o imóvel, logo, determina a legitimação do promitente comprador para o polo passivo do IPTU.

  • Acho que o pessoal está analisando o art. 123, CTN sob o ponto de vista equivocado, distorcendo-o.

    O art. 123, CTN serve para que o contribuinte ou responsável tributário não ouse esquivar-se de sua obrigação em razão de um negócio particular. Vale dizer, o particular não pode opor-se ao pagamento do tributo em razão de uma convenção particular.

    No mais, quanto a correção do gabarito, os demais colegas já esclareceram tudo.

    Bons Estudos!

  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. COMPROMISSÁRIO VENDEDOR. PROMITENTE COMPRADOR. Na sessão realizada em 10.6.2009, a Primeira Seção julgou o recurso especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, e firmou entendimento no sentido de que o promitente comprador é legitimado para figurar no polo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em demandas relativas à cobrança do IPTU. Assim, cabe ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1510517/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)

  • CORRETO. Art. 34, CTN:

    Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

  • Na busca de criar dificuldades artificiais ao candidato, e não necessariamente aferir conhecimento, as bancas costumam elaborar questões como essa, capciosas e propositalmente dúbias. Para mim, esse é um grave defeito dos concursos em geral.

    A questão deveria ter sido formulada mais ou menos assim:

    ”Nessa situação hipotética, tanto a promitente compradora (possuidora a qualquer título) do imóvel quanto o proprietário PODEM SER contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, A DEPENDER DA LEGISLAÇÃO.”

    Assim formulada, a questão aferiria o conhecimento do candidato. Mas as bancas normalmente preferem criar falsas dificuldades e armadilhas redacionais. Lamentável e contra o interesse público que deveria nortear os concursos.


ID
194854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que José tenha trabalhado durante 6 anos em uma empresa de construção civil e tenha sido demitido sem justa causa. Nessa situação, incide o imposto de renda sobre os valores por ele recebidos a título de férias proporcionais e respectivo terço de férias.

Alternativas
Comentários
  • súmula 386 do STJ: “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”.

  • Só a título de complementação, sobre o tema temos as seguintes súmulas do STJ:

    Súmula: 125
    O PAGAMENTO DE FERIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTÁ SUJEITO A INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
     
    Súmula: 136
    O PAGAMENTO DE LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTÁ SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.
     
    Súmula: 386
    São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.
  • A questão é mais apropriada ao Direito Previdenciário, especificamente ao tema Salário de Contribuição, pois trata se saber se os valores mencionados fazem parte ou não de tal salário. 
  • Mis uma súmula recente do STJ:

    Súmula 463

    Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

  • Danilo

    Acredito eu que este assunto seja tratado em direito tributário mesmo por se referir ai IR.
    No direito previdenciário olhamos o que integra o salário de contribuição mas a título de contribuição do INSS.

  • A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as verbas indenizatórias recebidas pelo empregado, incluídas as rescisórias decorrentes de dispensa incentivada, são isentas do imposto de renda, porquanto a indenização não é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. (AgRg no AREsp 437.568/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)4.

  • GABARITO: ERRADO

     

    SÚMULA Nº 386 - STJ

     

    SÃO ISENTAS DE IMPOSTO DE RENDA AS INDENIZAÇÕES DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E O RESPECTIVO ADICIONAL.


ID
194857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À autoridade tributária competente cabe declarar a existência do crédito tributário pelo lançamento, ocasião em que deve verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo. Eventual proposição de aplicação de penalidade
pecuniária deve ser objeto de ato administrativo próprio, pois não se trata de tributo.

Alternativas
Comentários
  • Corresponde ao art. 142 do CTN, que esclarece a devida competência da autoridade tributária cuja qual é "CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO"  e não meramente "declarar a existência do CT" como se observa na assertiva.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    Abs a todos e bons estudos

  • Comentário objetivo:

    O erro da assertiva não está na substituição do termo "constituir o crédito tributário" por "declrar a existência do crédito tributário". São expressões totalmente substituíveis, cabíveis à atividade de lançamento. O erro está quando ela diz que o lançamento não é o ato cabível para eventual aplicação de penalidade.

    Veja o artigo 142 do CTN:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Acho que o colega tem razão a natureza jurídica do lançamento é CONSTITUTIVA e não declaratória.

    abraços avente!
  • Conforme ensina Ricardo Alexandre, o lançamento tem natureza mista, DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA. Ele declara a obrigação tributária (efeitos ex tunc, retroagindo ao momento da ocorrência do fato imponível) e constitui o crédito tributário (efeitos ex nunc). Nesse aspecto, a questão está errada (primeiro erro). 

    O outro erro é a desvinculação da multa ao lançamento, conforme dito acima.
  • Galera,
    só uma observação quanto aos erros de classificação das questões nessa matéria de tributos em espécie. É questão de taxa, de lançamento, de tuuudo classificada como "imposto de competência do município".

    Assim, complica um pouco.. =/
  • Lançamento: natureza jurídica.
    - Constitutiva do crédito tributário (é o caso da questão, portanto, já estaria errada);
    - Declaratória da obrigação tributária.
    Quando a questão diz que cabe à autoridade tributária competente declarar a existência do crédito tributário pelo lançamento, ela se torna incorreta, pois o certo seria "cabe à autoridade tributária competente constituir o crédito tributário".
    O segundo erro, em relação a penalidade, já foi explicado de forma bastante didática pelos colegas.
  • Para responder essa questão, é importante ter em mente os dois dispositivos do CTN a seguir:

     Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

      § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Do texto legal, é possível inferir que a penalidade pecuniária consiste em obrigação tributária principal e, como tal, a sua aplicação passa por um procedimento administrativo concernente à verificação do respectivo crédito.


  • A meu ver so existe um erro na questao, qual seja, a necessidade de novo procedimento administrativo para apuracao da multa. A questao da natureza declaratoria ou constitutiva do credito tributario eh objeto de debates doutrinarios, logo, provavelmenter nao esta sendo avaliado.

  • Alternativa errada: Apesar do tributo não constituir sanção por ilícito, conforme preceitua o art. 3° do CTN, a multa ou sanção pode ser aplicada através do lançamento (art. 142 do CTN), não sendo necessária a prática de qualquer outro ato administrativo isolado com esse fim, O fato de tributo e multa serem coisas distintas, não há impedimentos para que sejam apurados conjuntamente. E justamente esse é o alcance de um lançamento de ofício através de auto de lnfraçãó, por exemplo, pois nele se cobra o tributo com a multa. (REVISAÇO - Direito Tributário; juspodvim, 2017). 

  • Seria inviável fazer um lançamento para tributo e outra para multa

  • Há dois erros na questão. A autoridade declara a existência da obrigação tributária e constitui o crédito tributário. Além disso, no procedimento do lanamento, se for o caso, cabe a autoridade administrativa propor a aplicação da penalidade cabível. 

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • lançamento é ato constitutivo. ademais a multa já é calculada no lançamento do tributo

ID
194860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que pessoa jurídica tenha adquirido imóvel não residencial em hasta pública. Nesse caso, em consonância com a jurisprudência do STJ, a arrematação tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para a pessoa jurídica arrematante, devendo a transferência ocorrer livre de qualquer encargo ou responsabilidade tributária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    O Art. 130 do CTN só é aplicável à aquisição de imóveis, pois fala em impostos, taxas e contribuições de melhoria aplicados a imóveis. Ele estipula duas exceções, ou seja não ocorre a subrrogação pessoal nos seguintes casos:
    a) Quando conste do título de transferência de propriedade a prova da quitação dos tributos;
    b) No caso de arrematação em hasta pública, caso em que a subrrogação ocorre sobre o respectivo preço;

    Ambas as exceções se aplicam exclusivamente aos bens imóveis, apesar de alguns defenderem a aplicação a bens móveis, no caso do item b. Obs.: STJ: “o credor que arremata veículo em relação ao qual pendia débito de IPVA não responde pelo tributo em atraso. O crédito proveniente do IPVA subrroga-se no preço pago pelo arrematante”. REsp 905.208/SP.
     

  •  

    É correta. Vejamos a seguinte decisão jurisprudencial esclarecedora sobre o tema: “Consoante o art. 130 do CTN, parágrafo único, há sub-rogação do crédito tributário sobre o preço pelo qual arrematado o bem em hasta pública. O adquirente recebe o imóvel desonerado dos ônus tributários devi­dos até a data da realização da praça.” (STJ. AgRg no REsp 849025/RS).

  • Assertiva Correta - É esse o entendimento do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.   SUB-ROGAÇÃO QUE OCORRE SOBRE O PREÇO.  PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN.
    IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
    1. O crédito fiscal perquirido pelo fisco deve ser abatido do pagamento, quando do leilão, por isso que, finda a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária. Precedentes: (REsp 716438/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp 707.605 - SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 22 de março de 2006; REsp 283.251 - AC, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ de 05 de novembro de 2001; REsp 166.975 - SP, Relator Ministro Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 04 de outubro der 1.999).
    2. Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse sentido: "Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo." (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513).
    3. Assim, é que a arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária.
    4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 1246665/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 22/04/2010)
  • Eu discordo da divergência. Acho que a questão está correta mesmo, pela seguinte razão:

    "a arrematação tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para a pessoa jurídica arrematante"

    Para mim o trecho está perfeito. Quando ocorre a arrematação em execução fiscal, não se acrescenta ao valor do bem o preço do tributo devido. O bem é arrematado, no máximo, pelo valor da avaliação, ficando o arrematante livre de ônus. Quando o CTN diz que os créditos "subrogam-se no preço da arrematação", ele indica que a Fazenda Pública, após a arrematação, credita-se do valor que lhe cabe, ficando o saldo restante (se houver) para o devedor. O arrematante, portanto, não leva prejuízo algum, a não ser pagar a comissão de leiloeiro e as demais despesas indicadas no edital (LEF, art. 23, § 2º). Se fosse de outro modo, ninguém participaria de leilão em execução fiscal, ainda mais considerando que o crédito tributário muitas vezes tem o mesmo valor do bem penhorado, o que geraria uma absurda duplicação no valor de arrematação, às custas do arrematante.

    Por exemplo: se o bem é avaliado em R$ 100.000,00 e o crédito fiscal é de R$ 80.000,00, ocorrendo a arrematação pelo valor integral da avaliação (R$ 100.000,00 - caso raro), o juiz, à vista do valor depositado em juízo, converte o valor devido (R$ 80.000,00) em renda da Fazenda Pública e libera os demais R$ 20.000,00 ao devedor. Este acabou sofrendo o ônus tributário, pois, antes da arrematação, possuia um bem avaliado em R$ 100.000,00. Depois, passou a ter R$ 20.000,00 em dinheiro.

    Abraços!
  • De acordo com o entendimento consagrado no STJ a respeito da interpretação do parágrafo único, do art. 130 do CTN, há subrogação

    do crédito tributário sobre o preço pelo qual arrematado o bem em hasta pública e o adquirente recebe o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da praça

    . (AgRg no REsp 849025/RS).

  • Acho que engraçado que as questões mais polêmicas nunca são comentadas pelos professores. Por que será?

  • Juarez Avelino de Castro, os professores não querem sarna pra se coçarem

  • Questão desatualizada!

    REsp 1316970/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 07/06/2013 : Não viola o art. 130 do CTN o edital de hasta pública que prevê a responsabilidade do arrematante por débitos fiscais de IPTU. Assumindo o arrematante do imóvel a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, o Município passa a ter dupla garantia de quitação da dívida tributária, quais sejam: (i) a garantia pessoal do arrematante, aceita judicialmente por ocasião da arrematação; e (ii) a garantia real representada pelo imóvel arrematado, que dá origem ao próprio débito de IPTU.


ID
194863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A responsabilidade tributária pessoal de terceiros não alcança o inadimplemento do tributo sem a prova da prática de ato ilícito ou contrário ao estatuto social, independentemente de o sócio da pessoa jurídica constar, ou não, da certidão de dívida ativa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 135 do CTN.

    Quando o “terceiro”responsável atua de maneira irregular, violado a lei, o contrato social ou o estatuto, sua responsabilidade será pessoal e não apenas solidária. Sendo assim, o “terceiro” responde sozinho, com todo o seu patrimônio, ficando afastada qualquer possibilidade de atribuição da sujeição passiva à pessoa que, de outra forma, estaria na condição de contribuinte.

     

  • É correta. O entendimento atual do STJ é de que “A imputação da responsabilidade prevista no art. 135 do CTN não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à comprovação das demais condutas nele descritas: prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.” (STJ. REsp 948385/PR)

  • Correto. Conforme bem citou o colega no último comentário, jurisprudência e doutrina tem entendido no sentido de somente ser cabível a responsabilização pautada no artigo 135 em caso de efetiva ocorrência de ato ilícito por parte daquele a quem se imputa a responsabilização.

    É preciso ter em mente que a desconsideração da personaldade jurídica é conduta excepcional. Caso se pudesse responsabilizar diretamente o agente pelo mero inadimplemento de obrigação tributária estar-se-ia desconsiderando a personalidade jurídica de uma sociedade de forma objetiva, sem sequer comprovar-se a má-fé ou o dolo na conduta do agente.

    Hodiernamente, portanto, entende-se a resposabilidade desses sujeitos como subjetiva, ou seja, é preciso que se prove a conduta ilícita tendo como elementar o dolo.

    Bons estudos! ^^

     

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE.
    RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
    2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
    3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
    4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
    (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009)
  • O STJ já deixou claro que a simples ausência de pagamento não caracteriza infração legal para o efeito de atribuir responsabilidade ao sociogerente. Deve-se sempre analisar cada caso sob a ótica do artigo 135, III, do CTN, que torna a responsabilização dependente de comprovação de que o administrador tenha agido com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos. 

    Apesar da clareza do entendimento, a criatividade da Fazenda Pública acabou por encontrar um mecanismo para facilitar a responsabilização do sócio-gerente por débitos de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. O raciocíno é por demais simples e parte da presunção de liquidez e certeza que o artigo 204 do CTN confere ao crédito tributário inscrito em dívida ativa. 

    Para o STJ, se uma execução é ajuizada apena contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (Ricardo Alexandre)


    Diante dessas considerações, entendo que a afirmação da questão torna-se parcialmente certa, já que a responsabilidade do sócio poderá ser atribuída se o seu nome constar da certidão de dívida ativa, de forma que, se o sócio quiser se livrar da responsabilização, vai precisar produzir prova negativa. 

    Digamos que não é a atitude mais honesta da Fazenda Pública, mas é o que tem se verificado na prática. 
  • Gostaria apenas de ressaltar, quanto ao comentário do colega Pedro Imoto, que o fato de o nome do sócio constar ou não na certidão da dívida ativa não tem relação com a responsabilização pessoal. A ausência da indicação do sócio na CDA vai influenciar apenas quanto ao ônus probandi, como o colega mesmo ressaltou em seu comentário, mas não interfere no fato de estes ser responsável pessoalmente se incorrer em um dos casos citados pelo caput do 135 do CTN.

    Então, entendo que a questão está totalmente correta, pois se não constar na CDA o nome do sócio, haverá apenas o ônus da Fazenda de provar os atos de má gestão e infração à lei/atos constitutivos. Caso conste, o contribuinte é que deverá provar que não agiu nas hipóteses previstas no caput do art. 135 do CTN. A responsabilidade pessoal existirá, o nome constante na CDA só vai facilitar o trabalho do Procurador.

    Saudações!
  • Os comentários dos dois colegas acima esclareceram totalmente a questão. Realmente, o enunciado induz o candidato a pensar que a constância do nome do administrador na CDA altera a responsabilidade tributária. Não altera, porque responsabilidade tributária é questão de direito material, e assim se submete ao regramento do CTN, que exige o abuso de direito (art. 135). O fato de o STJ admitir a inversão do ônus da prova quando meramente conste da CDA o nome do administrador - que, deveras, é um entendimento que prejudica bastante o contribuinte - não influi na seara material, mas unicamente processual

    O que é certo, assim, é que a prática de ato ilícito ou contrário ao estatuto social deve ser provada de uma forma ou de outra, seja diretamente (pelo contribuinte ou pela Fazenda) ou por presunção legal (inércia do contribuinte em exercer seu onus probandi, quando conste seu nome na CDA).

    Bons estudos a todos!
  • Apenas acrescentando aos excelentes comentários dos colegas que hoje a questão está sumulada:

    Súmula 430 do STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

    Bons estudos!
  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA Nº 430 - STJ

     

    O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA SOCIEDADE NÃO GERA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-GERENTE.

  • Mero inadimplemento do tributo: não gera responsabilização de terceiros

    x

    prática de ato contrário a contrato, estatuto ou lei: enseja responsabilização de terceiros (CTN)

    Por que esse raciocínio? Porque já pensou quanta insegurança para o empresário, na mera inadimplência de tributo já ser responsabilizado.

    GAB: CERTO.

  • Leiam o come!ntário do mario diego, destrinchou a questão em virtude de uma redação dificil de se interpretar.

    bons estudos!

  • "A responsabilidade tributária pessoal de terceiros não alcança o inadimplemento do tributo sem a prova da prática de ato ilícito ou contrário ao estatuto social (...)"

    Certo. Súmula 430/STJ.

    "(...) independentemente de o sócio da pessoa jurídica constar, ou não, da certidão de dívida ativa".

    Correto pela Súmula 430/STJ. Além disso, se constar na CDA, não será terceiro, correto?


ID
194866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com a publicação da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, houve significativa melhoria na proteção dos direitos dos administrados e na execução dos fins da administração pública. Com relação aos agentes administrativos, aos direitos e deveres dos servidores públicos e ao processo administrativo, julgue os próximos itens.

A lei mencionada estabelece normas básicas acerca do processo administrativo somente na administração federal e estadual direta.

Alternativas
Comentários
  • A Lei nº 9784/99 dispõe em seu art. 1º que:

    "Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. 

    Desta maneira a questão se encontra errada.

  • ERRADO.

    De fato, a Lei nº 9.784/1999 constitui-se em improtante instrumento legislativo que visa proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração (art. 1º). Contudo, tal Lei restringe-se a regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, excluindo, portanto, as demais esferas da federação.

    www.pontodosconcuros.com.br (Leandro Cadenas Prado)

  • Apenas acrescentando os comentários postados:

    A Lei 9.784/99 é aplicada subisidiariamente nas esferas em que já houver regulamentação legal dispondo sobre processo administrativo.

    Ex.: Lei 8.112/90

  • A Lei 9784 é uma lei federal, e não uma lei nacional. Se aplica somente à Administração Federal, direta ou indireta, inclusive aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário quando estes estiverem desempenhando funções administrativas. Portanto, a Lei 9784 não obriga os estados, municípios ou o DF.

    Importante salientar que a Lei 9784 tem caráter supletivo ou subsidiário. Assim, aos processos administrativos, litigiosos ou não, regulados por leis específicas, aplicam-se as leis próprias. É o caso do processo administrativo disciplinar federal (PAD), regulado pela Lei 8112, e do processo tributário federal de consulta, disciplinado basicamente pela Lei 9430. Somente no caso de eventual omissão dessas leis ´que se aplicarão as regras da Lei 9784.

  • ERRADO.

    A Lei 9784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta indireta, incluindo os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União quando no desempenho de função administrativa.

    Convém lembrar que, embora não se aplique diretamente aos Estados/DF e Municípios, a doutrina entende que esta Lei traz normas e princípios gerais que devem nortear a elaboração das leis estaduais e municipais sobre processo administrativo.

     

  • ERRADA

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

  • Assertiva ERRADA.

    A Lei 9.784/1999 dá muito pano pra manga ao se formular questões envolvendo a a Administração Pública. Isso porque ela é uma lei federal que atinge os órgãos envolvidos direta ou indiretamente na atividade administrativa da União, e dos estados subsidiariamente. Sabendo da confusão que isso pode causar aos que não leram ou leram superficialmente o texto da Lei, a Banca já cobrou essa distinção em diversas oportunidades. Eis outra questão similar:

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/58e27d20-d3

    Pra não esquecer NUNCA MAIS! Rsrs
    Bons estudos!
  • Regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.

  • ERRADA

    Lei n.º 9.784/1999- APLICADA ÂMBITO FEDERAL

    - ADM DIRETA E INDIRETA

    Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.

  • Resposta: ERRADO.

    Justificativa: Letra da Lei. art. 1º da Lei 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública direta e indireta, visando, em especial, a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    Administração Direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. Administração Indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

  • ERRADO

    cebraspe: A referida lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública direta e indireta, e seus preceitos também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando no desempenho de função administrativa.

    9.784 - Art. 1º


ID
194869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com a publicação da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, houve significativa melhoria na proteção dos direitos dos administrados e na execução dos fins da administração pública. Com relação aos agentes administrativos, aos direitos e deveres dos servidores públicos e ao processo administrativo, julgue os próximos itens.

O STF não pode acolher reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante contra decisão em processo administrativo do poder público federal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A súmula vinculante, nos termos do art. 103-A da CF/88, deve ser obrigatoriamente observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário (excluído, assim, o próprio STF que a aprovou) e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Como forma de garantir eficácia a tal previsão, o constituinte derivado fixou que, “do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso" (CF/88, art. 103-A, § 3º).

    Em complemento às regras constitucionais, editou-se a Lei nº 11.417/2006 que, alterando o art. 56 da Lei nº 9.784/1999, fez incluir o § 3º, in verbis: “se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”

    www.pontodosconcuros.com.br (Leandro Cadenas Prado)

  • RESPOSTA: ERRADA

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."


  • "cabe lembrar que, independente de ter-se esgotado a via administrativa, ainda cabe reclamação administrativa ao STF quando o ato administrativo contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-la indevidamente"

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 634.

  • Errada.

    Ainda complementando o que foi dito nos comentários anteriores, a lei 9784/99 em seu Art. 64-B diz:
     

    Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

    Bons estudos

  • A Lei 11417/2006 acresceu os seguintes artigos na Lei 9784/99:

    "Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

    Art. 64-B. Acolhida pela Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de encunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoriade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilidação pessoal nas esferas cível, administrativa e penal."

  • ERRADA

    Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

    Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

  • Observem friamente e perceberão que a redação da questão não indaga em momento algum se é cabível ou não o uso de Reclamação Constitucional, mas sim se ela deve ou não ser acolhida.

     

    A forma como essa questão foi redigida é de um atentado ao cérebro humano. Em 20 baterias de resolução de questões que fiz, errei nas primeiras 15, mesmo já conhecendo a questão, pois onde está escrito "reclamação fundada em violação de SV", qualquer pessoa em sã consciência entende que "a reclamação usa um argumento que viola a SV" e, portanto, não poderia ser acolhida. Porém, deve-se ler "reclamação cujo fundamento é que a administração violou SV" (caso em que obviamente a reclamação deve ser acolhida), pois infelizmente o CESPE diz uma coisa querendo dizer outra (só, e somente só, visando confundir que já tem conhecimento, não testar esse conhecimento de forma honrada).

     

    Essa é do tipo que só decorando, colando nos quatro cantos da casa pra ler todo dia, com aviso de que está errada e por quê. E mesmo assim, rezar para que não apareça na prova...

  • Só acrescentando aos comentários anteriores:
    CPC

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • lei nº 9.784/99 - Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.


ID
194872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito de agentes administrativos, regimes jurídicos e processo administrativo.

Carlos, servidor da Justiça Federal, responde a processo administrativo nesse órgão e requereu a aplicação da Lei n.º 9.784/1999 no âmbito desse processo. Nessa situação, é correto afirmar que tal aplicação é cabível.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o §1º, do art. 1º da Lei nº 9784/99 esta lei também é aplicada aos Orgão do Poder Judiciário, quando estes desempenharam função administrativa.

    "Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa."

     

  • Corretíssimo!

    Sabemos nós que mesmo com o princípio da separação de poderes não há entre as três funções do Estado uma separação absoluta. E cada um deles realiza, atipicamente, uma pequena gama de funções que são típicas dos outros poderes. E nessa seara, quando os demais poderes (Judiciário e Legislativo) entram no âmbito da atividade administrativa são de imediato alcançados pelas disposições da lei 9.784/99.

    Sendo assim, no caso da questão, sendo Carlos servidor do Poder Judiciário e estando respondendo a processo administrativo, pode perfeitamente requerer que ao seu processo sejam aplicadas as disposições constantes na lei 9.784/99.

    Bons estudos a todos! :-)

  • Devemos lembrar que, em caso de processo administrativo disciplinar, a aplicação da lei 9.784 é apenas subsidiária à da lei 8.112 que disciplina o PAD.

  • Havendo lei que discipline o processo administrativo a Lei 9784/99 é aplicada subsidiáriamente. Acho que essa questão está mau formulada.

  • O processo administrativo é norma geral de aplicação do processo administrativo, vindo a complementar as regras dos estatutos próprios de cada órgão.
  • justiça federal- poder judiciario 


  • Questão mal elaborada, o que o examinador quis cobrar foi a mesma coisa dessa outra questão.


    CESPE - INCA - 2010 -Q133612Aos processos administrativos disciplinares instaurados para apurar infração disciplinar praticada por servidor público civil da União serão aplicadas, de forma subsidiária, as normas insertas na Lei n.º 9.784/1999 (lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal).

    CERTO.
  • Somente é aplicável de maneira subsidiária, como o examinado vai saber se na Justiça Federal existe regramento próprio sendo que o Concurso não é para o Tribunal? tsc tsc...

  • o Processo adminstrativo da 8112 é para os servidores da união, autarquia e fundação, porém servidor da justiça federal, pode sim requerer o P.A. da lei 9784, uma vez que essa lei abrange o setor legislativo e judiciário federal. Penso assim, pois pra cobrar o termo subsidiário ao processo de lei específica, deveria mensionar na questão que há uma lei específica para o servidor da justiça federal, como não falou, a questão no mais esta correta.

  • CERTO

    Lei n.º 9.784/1999- APLICADA ÂMBITO FEDERAL

    - ADM DIRETA E INDIRETA

    Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.

  • A questão não falou em processo administrativo DISCIPLINAR (este regido pela 8112). Por isso, correta.

  • Questão passível de anulação. Compartilho o sentimento do colega Motta Ev.

    "Carlos, servidor da Justiça Federal, responde a processo administrativo nesse órgão e requereu a aplicação da Lei n.º 9.784/1999 no âmbito desse processo. Nessa situação, é correto afirmar que tal aplicação é cabível".

    Podemos cair na pegadinha do examinador ao lidarmos com a proposição processo administrativo.

    Se a questão não versar sobre processo administrativo disciplinar devemos nos atentar ao sentido gramatical do enunciado, caso contrário, ficamos no risco de embaralhar os institutos que são distintos e pecar por ansiedade.

    Igualmente interessante, vale uma olhada no seguinte julgado que também se relaciona com o assunto:

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESPACHANTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO. LEI FEDERAL Nº 9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIARIA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

    1. O Tribunal de origem decidiu a presente questão com base na análise da Lei estadual nº 12.327/1998, entendendo não ser possível a aplicação subsidiaria da lei que regulamenta o processo administrativo federal. Incidência da Súmula 280/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. 

    ADMINISTRATIVO. DESPACHANTE. CASSAÇÃO DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI FEDERAL 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.

    1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a Lei Estadual 13.327/1998, que regulamenta a atividade dos despachantes no Estado do Paraná, não prevê, nas disposições que cuidam do processo administrativo disciplinar, a existência do pedido de revisão das decisões que apliquem a penalidade de cassação de credencial do Despachante, mas tão somente de recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública, no prazo de 15 dias, o que foi feito pelo Recorrente.

    2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados Membros, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, o que não é o caso dos autos.

    3. Ademais, dos documentos juntados aos autos, infere-se que o processo administrativo disciplinar ao qual foi submetido o agravante atendeu às exigências legais, tendo propiciado ao agravante o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. O pedido de revisão, por sua vez, não traz fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Assim, vê-se que a pretensão do agravante é, em verdade, discutir novamente matéria já decidida pela Administração Pública, por decisão definitiva. Não há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado na hipótese dos autos.

    4. Agravo Regimental não provido.” 

    Disponível em: Site STF - A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 899.063 DISTRITO FEDERAL.

  • Diante da situação hipotética abaixo,a respeito de agentes administrativos, regimes jurídicos e processo administrativo, é correto afirmar que: Carlos, servidor da Justiça Federal, responde a processo administrativo nesse órgão e requereu a aplicação da Lei n.º 9.784/1999 no âmbito desse processo. Nessa situação, é correto afirmar que tal aplicação é cabível.

  • Da análise da Lei 9.784/99 verifica-se que consta no texto inicial:

    "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal."


ID
194875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Antônio José moveu, na justiça comum, ação para responsabilização civil contra o cônjuge de Sebastião. Nesse mesmo período, no órgão federal da administração direta em que trabalha, surgiu a necessidade de Antônio José presidir processo administrativo contra Sebastião. Nessa situação, Antônio José está impedido de atuar nesse processo administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784/99

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

     

  • Segundo a lei 9784/99 - é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro . Não poderá então presidir processo administrativo contra Sebastião já que litigou em uma ação de resposbilização civil com o respectivo cônjuge de Sebastião .

  • Segundo o inciso III do art. 18 da Lei 9784/99, é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Nesse caso, Antônio José deve comunicar o impedimento e abster de produzir atos no processo administrativo em pauta, sob pena de incorrer em falta grave para efeitos disciplinares.

  • CERTO

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

  • Sobre o capítulo VII da lei 9784/99 a um detalhe a ser observado: existem 2 definições distintas, a do impedimento e da suspeição.
    Se a pessoa for impedida e não comunicar o fato à autoridade competente constituirá em  falta grave, porém pode se alegar suspeição no seguintes casos (não ocorrendo em nenhuma penalidade se não fizer a comunicação):

    -que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
  • Complementando as respostas, o referido dispositivo legal consagra aquilo que a doutrina chama de "juiz natural administrativo"
  •                          IMPEDIMENTO    (art. 18, 9784/99)    
    i Tenha interesse na matéria, direto ou indireto
    ii Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins ATÉ O 3º GRAU
    iii Esteja litigando com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, judicial ou administrativamente 
                              
                             SUSPEIÇÃO  (art. 20, 9784/99)
    Tenha AMIZADE íntima ou INIMIZADA notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins ATÉ O 3º GRAU.
  • Impendimento:

    Interesse direito ou indireto no processo;

    Participado como peritos, testemunha;

    Esteja atrelado a ação judicial ou administrativa com o interessado. 

    Suspeição

    Amizade Íntima ou Inimizade notória com algum dos interessados ou respectivos cônjuges ou parentes até terceiro grau.

    Legitimados

    Titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação. 

    Associações ou organizações proteção dos direitos e interesses coletivos

    Pessoas ou Associações> Direitos difusos

  • lei nº 9.784/99 - Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • Antônio José moveu, na justiça comum, ação para responsabilização civil contra o cônjuge de Sebastião. Nesse mesmo período, no órgão federal da administração direta em que trabalha, surgiu a necessidade de Antônio José presidir processo administrativo contra Sebastião. Nessa situação, Antônio José está impedido de atuar nesse processo administrativo.


ID
194878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pedro Luís, servidor público federal, verificou, no ambiente de trabalho, ilegalidade de ato administrativo e decidiu revogá-lo para não prejudicar administrados que sofreriam efeitos danosos em consequência da aplicação desse ato. Nessa situação, a conduta de Pedro Luís está de acordo com o previsto na Lei n.º 9.784/1999.

Alternativas
Comentários
  • O ato ilegal deve ser ANULADO. art. 53 da Lei 9.784/99

    Só se revoga o ato por conveniência ou oportunidade..

  • Lei 9784/99

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

  • O ato deveria ser anulado, não revogado!!

  • ERRADA.

    Todo ato administrativo pode ser analisado quanto a sua legalidade, pelo poder judiciário, e oportunidade ou conveniência (pelo próprio ente que o criou).

    Entretanto deve ter procedimento específico para cada situação.

    Todo ato LEGAL, ou seja, que não apresentar qualquer vício quanto a sua criação, validade e eficácia não é passível de ANULAÇÃO e sim REVOGAÇÃO, sendo que esta apenas PODE ser realizada pela propria administração, de acordo com sua conveniência e/ou oportunidade mas nunca pelo poder judiciário, enquanto aquela DEVE ser realizado pela administração ou pelo poder judiciário, uma vez que apresenta vício.

    REVOGAÇÃO - DICRICIONÁRIO

    ANULAÇÃO - VINCULADO

  • A questão foi elaborada para confundir o candidato vejamos; como bem sabemos somente a administração revoga seus próprios atos, porém ao analizarmos a palavra chave da questão estamos diante de um ato ilegal, cabendo ao judiciário e a administração anular atos ilegais, vale aproveitar a oportunidade e lembrar a possibilidade da anulação produzir efeitos ex-nunc, quando ressalvam-se os 3º (terceiros) de boa fé, notório exemplo do princípio da segurança jurídica.

  • DEVE SER ANULADO!!!!

  • ERRADA

    Lei nº 9.784/99.

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    ...

    É a questão do DEVE e do PODE, sabemos que há outros dispositivos falando que a administração PODE anular seus atos quando eivados de vício de legalidade (ao contrário desta, que fala ela DEVE anular), mas sempre devemos entender que a Administração tem o DEVER de anular seus atos quando observar ilegalidade pelo motivo da Moralidade e não ficar esperando uma possível contestação.

  • Galera, não tem erro.... Falou-se em ato ilegal, deverá ser anulada, existe casos que podem ser convalidados, mas a regra é ser anulado, tem-se o efeito ex tunc ou seja há uma retroação até onde ocorreu a ilegalidade.
    falou-se em ató válido porém não foi usado em uma boa oportunidade e conveniência, pode-se revoga-lo.
  • Todos os comentários foram excelentes, mas me surgiu uma dúvida: o referido servidor tem COMPETÊNCIA para anular o referido ato?
    Acho que esse seria outro erro da questão. Ou estou enganado?
    Quem puder esclarecer e me informar, agradeço.
    Abs e bons estudos.
  • Caso o ato revogação somente se presta a invalidar atos legais. Em caso de atos ilegal o correto seria anulação!
  • O ato ilegal pode ser convalidado, certo? Se o vício for de competência, por exemplo. Só não poderia mesmo ser revogado, não é isso?

  • DIANTE DE ILEGALIDADE O ATO DEVE SER ANULADO. LEMBREM-SE DE QUE A ANULAÇÃO OPERA EFEITO RETROATIVO (EX TUNC) NÃO ATINGINDO O TERCEIRO DE BOA-FÉ.



    GABARITO ERRADO
  • NÃO SE REVOGA ATO ILEGAL, TRATA-SE DE ANULAÇÃO.

  • No caso sob apreço, dever-se-ia anular, considerando a ILEGALIDADE flagrante, não havendo margem de discricionaridade que poderia culminar em uma REVOGAÇÃO.

  • Ilegalidade = anular.

  • Seria caso de ANULAÇÃO por ser o ato ilegal. Portanto, a assertiva está errada.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • A questão não me parece bem formulada.

    A lei estabelece que o ato ilegal DEVE ser anulado (nesse caso, com efeitos ex tunc) e também diz que os atos inconvenientes ou inoportunos PODEM ser revogados (aqui, os efeitos são ex nunc).

    Mas isso não significa que um ato ilegal não possa ser revogado. De forma alguma.

    Ato ilegal revogado fica revogado!

  • Dica de um professor: "NÃO PINTE O PAVÃO"

    Pedro Luís, servidor público federal, verificou, no ambiente de trabalho, ilegalidade de ato administrativo e decidiu revogá-lo para não prejudicar administrados que sofreriam efeitos danosos em consequência da aplicação desse ato. Nessa situação, a conduta de Pedro Luís está de acordo com o previsto na Lei n.º 9.784/1999.

    O enunciado é até passível de críticas, pois, como foi bem alertado por alguns colegas, não dá pra ter notícia pela questão se, de fato, Pedro Luís seria competente para proceder com a revogação/anulação do ato administrativo. Contudo, isso foge muito do objetivo da pergunta e tal tipo de questionamento seria algo como "pintar o pavão" - não é necessário, pois o pavão já é colorido o suficiente, rs.

    Colaciono a agradável doutrina de Paulo Magalhães da Costa Coelho, desembargador do TJSP.

    "A anulação é a retirada da ordem jurídica pela própria Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário no exercício do controle jurisdicional da Administração Pública de ato viciado em face do ordenamento jurídico (constitucional e infraconstitucional).

    O pressuposto fundamental do dever de anular é a ofensa ao princípio da legalidade.

    A mácula que conduz à anulação do ato se insere tanto em seus requisitos extrínsecos (competência, motivo e finalidade) como seus elementos, conteúdo (objeto) e forma. Sendo ausente ou viciado um desses requisitos e elementos, surge, para a Administração Pública e para o Poder Judiciário, se provocado, o dever de invalidar o ato".

    Avante!

  • GABARITO ERRADO. Não se revoga ato com vício
  • Se é ilegal, anula-se o ato.

    Se é legal, revoga-se o ato.

  • Se o ato é ilegal, então deve ser anulado.

  • Ato ilegal, deve ser anulado.

  • GABARITO - ERRADO

    Se o ato é ilegal o dever é de ANULAR.

    Revogação - Recai sobre ato legal , mas inoportuno ou inconveniente.

    Anulação - Recai sobre ato Ilegal, mas de efeitos insanáveis.

    Convalidação - recai sobre ato ilegal , mas de efeitos sanáveis

    Bons estudos!


ID
194881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder público pode intervir na propriedade do particular por atos que visem satisfazer as exigências coletivas e reprimir a conduta antissocial do particular. Essa intervenção do Estado, consagrada na Constituição Federal, é regulada por leis federais que disciplinam as medidas interventivas e estabelecem o modo e a forma de sua execução, condicionando o atendimento do interesse público ao respeito às garantias individuais previstas na Constituição. Acerca da intervenção do Estado na propriedade particular, julgue os itens subsequentes.

As indenizações referentes a processo de desapropriação sempre devem ser pagas em moeda corrente ao expropriado.

Alternativas
Comentários
  • Decreto-lei 3365/41

    Art. 31. Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.

    Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956)

    § 1o As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    § 2o Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    § 3o A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.

    Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.

    Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.

    Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

  •  Pode ser paga também em títulos da dívida. Veja o que diz a CF:

    Art. 5º XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    Art. 182. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

     

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justaindenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

  • Diz o artigo 5 da Constituição Federal que a lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública,  ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nessa Constituição . Trata-se da exceções feitas pelo constituinte originário , que são a desapropriação confiscatória ou confisco e a desapropriação-sanção, feita quando a propriedade urbana não estiver cumprindo a sua função social . Aquela ocorre quando forem encontradas em glebas de qualquer região do país culturas de plantas psicotrópicas, sendo a desapropriaçao destinadas a assentamento de colonos, cultivo de produtos alimentícios e medicamentos, sem indenização ao proprietário e sem prejuízo de  outras sanções previstas em lei . Essa ocorre com indenização em títulos da dívida pública , caso seja propriedade urbana e em títulos da dívida agrária, caso seja propriedade rural .

  • A expropriação, tipo de desapropriação a que se refere a questão, é realizada quando há confisco, na qual não existe indenização. Ocorre em terras onde sejam cultivados psicotrópicos de forma ilegal. Por isso, questão errada.
     

  • ERRADA.

    A regra é que nos casos de desapropriação seja indenizado em dinheiro, como afirma o art. 5º, XXIV, entretanto quando se tratar de imóvel que não esteja cumprindo com sua função social, a indenização será em títulos da dívida agrária, com base no art. 184 da CF.

     

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    “A desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, constitui modalidade especial de intervenção do poder público na esfera dominial privada. (...) A expropriação-sanção foi mantida pela Constituição de 1988, que a previu para o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (art. 184, caput), hipótese em que o valor da justa indenização – embora prévia – será pago em títulos da dívida pública."

    (MS 21.348, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-9-93, Plenário, DJ de 8-10-1993)
     

  • As indenizações referentes a processo de desapropriação sempre devem ser pagas em moeda corrente ao expropriado.

    Expropriação = Desapropriação sanção
    Não gera indenização!
  • Reforço o comentário de nossa amiga carolina que é a verdade sobre a questão:

    "A expropriação, tipo de desapropriação a que se refere a questão, é realizada quando há confisco, na qual não existe indenização. Ocorre em terras onde sejam cultivados psicotrópicos de forma ilegal. Por isso, questão errada."
  • Além dos casos levantados abaixo, há que se levar em conta a mudança ocorrida em 2014 quanto ao art. 243, CF:

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com a destinação específica, na forma da lei. (NR)


  • DESAPROPRIAÇÕES SANCIONATÓRIAS

    URBANÍSTICAS (CF, art. 182, §4°) Indenização em Títulos da Dívida Pública

    RURAL (CF, art. 184) Indenização em Títulos da Dívida Agrária

    CONFISCATÓRIA (CF, art. 243) Não há indenização. Cultivo de plantas psicotrópicas ilegais e Trabalho Escravo (EC 81/2014).

    Em regra, desapropriação em virtude de descumprimento da função social, indenização em títulos da dívida pública (imóvel urbano) ou agrária (imóvel rural).

  • A regra é a indenização ser paga em dinheiro, mas há casos previstos na Constituição em que o pagamento poderá ser efetuado de outras formas (“ressalvados os casos previstos nesta Constituição”), quais sejam:

    1. Desapropriação de propriedades urbanas que descumprem o plano diretor do Município (CF, art. 182, §4º, III): a indenização será paga em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, “com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais”;

    2. Desapropriação de propriedades rurais para fins de reforma agrária (CF, art. 184): a indenização será paga em títulos da dívida agrária “com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”;

    3.  Desapropriação de terras em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas ilegais ou haja exploração de trabalho escravo (CF, art. 243): a desapropriação se consuma sem o pagamento de qualquer indenização (única hipótese de desapropriação sem indenização).


ID
194884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que tenha sido construída, com autorização da União, estrada federal em região remota do país e que tal construção tenha valorizado significativamente duas propriedades rurais que, até então, se encontravam isoladas. Nessa situação, é possível a desapropriação da área contínua à estrada, tendo em vista a valorização extraordinária dessa área em consequência da obra.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    A desapropriação por utilidade pública é regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941. O art. 4º  do Decreto - Lei n° 3.365/41 (trata da desapropriação por utilidade públic) dispõe que:

    “a desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência do serviço.”
     

  • JUSTIFICATIVA CESPE

    Há clara divergência doutrinária a respeito da constitucionalidade do art. 4. do Decreto lei n° 3365/41, razão
    suficiente para anular o item.

  • Acho que, embora haja dispositivo legal no sentido da possibilidade da desapropriação, a medida mais razoável é a cobrança de contribuição de melhoria dos beneficiados.

  • Achei que a anulação fosse por usar contínua ao invés de contígua. 

  • 142 - A504707 C - Deferido com anulação Há clara divergência doutrinária a respeito da constitucionalidade do art. 4. do Decreto lei n° 3365/41, razão suficiente para anular o item.


ID
194887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.

Autoridade municipal competente desapropriou área pertencente a João, para a construção de um hospital público. Após o processo de desapropriação, verificou-se ser mais necessário construir, naquela área, uma escola pública, visto que o interesse da população local já estar sendo atendido por hospital construído na cidade. Nessa situação, João tem direito de exigir de volta o imóvel e pleitear indenização por perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Como é cediço a CF/88, em seu art. 5º, XXIV, autoriza a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

    Ocorre, entretanto, que se, ao bem desapropriado, for dada destinação diversa da inicialmente prevista, há a chamada tredestinação. É considerada lícita se, ainda que não implementada a intenção inicial (construção de um hospital público), seguir tendo como fim o interesse público (construção de uma escola pública), não se mostrando possível a exigência de retorno do bem ao seu patrimônio. A tredestinação será considerada ilícita na hipótese de o Poder Público dar destinação diversa do interesse público.

    ponto dos concursos.

  • Complementando o corretíssimo comentário da Rafaele Alves, o instituto ao qual alude a questão é o da RETOMADA.

  • Tredestinação é a destinação final dada ao imóvel expropriado pelo poder público. Pode ser lícita ou ilícita. Lícita será quando tal destinação está conforme o interesse público, ainda que tal destinação não seja a que motivou a desapropriação. Caso seja ilícita, poderá haver a reação do expropriado, constituindo-se no direito de retrocessão, que nada mais é do que a faculdade de reaver o bem desapropriado.

  •  ERRADO!

     

    Como a finalidade foi pública e com algo que a população declaradamente precisava não há no que se falar de indenização...

     

    O caso seria um pouco diferente caso o terreno foi vendido ou se manifestasse algum tipo de inimizade entre a autoridade municipal e o João.

  • Assertiva Incorreta  - (Parte I)

    No processo de desapropriação, inicialmente há um ato que declara o bem de utilidade pública e, posteriormente, há a execução da desapropriação, por meio de sentença judicial ou acordo administrativo, quando ocorre a prévia e justa indenização em dinheiro e, em contrapartida, ocorre a transferência de propriedade do desapropriado para o desapropriante. A desapropriação tem como propósito a integração do bem ao patrimônio público para que seja dado a este bem a destinação exposta no ato de declaração de utilidade pública. Se houver incompatibilidade entre a finalidade exposta no ato declaratório e na destinação efetiva ao bem, ocorrerá o fenômeno da tredestinação, o qual pode ser lícita e ilícita.

    a) Tredestinação Lícita - Embora o ente desapropriante tenha empregado o bem de modo distinto daquele descrito no ato de declaração de utilidade pública, a nova detinação do bem atende ao interesse público. Nesse caso, o processo de desapropriação ocorre normalmente, sem que haja qualquer restrições da ordem jurídica. Eis o que entende o STJ sobre o tema:

    ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETROCESSÃO.NÃO-CARACTERIZAÇÃO. 1. O direito de retrocessão só há de ser reconhecido quando ficar comprovado o desvio de finalidade no uso do bem desapropriado. 2. A tredestinação do bem, por conveniência da administração pública, resguardando, de modo integral, o interesse público, não caracteriza o direito de retrocessão. 3. Bem desapropriado, entre outros, para a criação de um Parque Ecológico. Destinação do mesmo bem, anos depois, para a implantação de um Centro de Pesquisas Ambientais, um Pólo Industrial Metal Mecânico, um Terminal Intermodal de Cargas Rodoviário e um Estacionamento. Interesse público preservado. (REsp 995.724/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 23/06/2008)
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETROCESSÃO. ART. 1.150 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE BEM DESAPROPRIADO. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DESTINADO AO ATENDIMENTO DE FINALIDADE PÚBLICA DIVERSA. RETROCESSÃO LÍCITA. 1. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. (...) (REsp 866.651/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010)
  • Assertiva Incorreta (Parte II)

    b) Tredestinação Ilícita - Esta modalidade de tredestinação ocorre quando ao bem desapropriado é conferida destinação tanto diversa daquela exposta no ato declaratório quanto distinta do interesse público. Nesse caso, surgirá em favor do desapropriado o direito de retrocessão.

    A retrocessão pode ser entendida como: a) direito de reaver o imóvel, b) direito de obter perdas e danos em razão da desapropriação indevida ou c) direito de reivindicar o bem e, caso impossível, a conversão do pedido em perdas e danos. 

    São essas as três correntes que buscam explicar o instituto. Senão, vejamos a natureza jurídca dela segundo o STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE TEXTO LEGAL (ART. 485, V, DO CPC) IRRESIGNAÇÃO VOLTADA PARA O ARESTO RESCINDENDO. POSSIBILIDADE ABERTURA DA VIA ESPECIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 35, DO DECRETO-LEI N.° 3.365/41. SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. RETROCESSÃO. DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE BEM DESAPROPRIADO. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. (...) 7. A natureza jurídica da retrocessão tem recebida interpretação de três correntes principais: aquela que entende ser a retrocessão um direito real em face do direito constitucional de propriedade (CF, artigo 5º, XXII) que só poderá ser contestado para fins de desapropriação por utilidade pública CF, artigo 5º, XXIV. Uma outra, entende que o referido instituto é um direito pessoal de devolver o bem ao expropriado, em face do disposto no artigo 35 da Lei 3.365/41, que diz que “os bens incorporados ao patrimônio público não são objeto de reivindicação, devendo qualquer suposto direito do expropriado ser resolvido por perdas e danos.”. Por derradeiro, temos os defensores da natureza mista da retrocessão (real e pessoal) em que o expropriado poderá requerer a preempção ou, caso isso seja inviável, a resolução em perdas e danos. (REsp 819.191/SP, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, DJ 22/05/2006). (...) (REsp 943.604/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009)
  • Trata-se de tredestinação lícita, não havendo que se falar em direito de retrocessão.

  • Tredestinção ilícita é diversa da tredestinação lícita.

    Abraços.

  • GABARITO ERRADO

    Há casos específicos para aplicação da retrocessão. A retrocessão é em linhas gerais desfazer o negócio jurídico (voltando ao status quo ante). A palavra retrocessão emana retroceder/regresso. Vejamos: “Desse modo, retrocessão designa o regresso ou o retorno do domínio de bens desapropriados, em parte ou  no todo, ao antigo dono, desde que não se mostre mais útil ou necessário ao Estado. É, portanto, a devolução do domínio desapropriado, para que se integre ou regresse ao património daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.” Silva, De Plácido e Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes - 31. ed.- Rio de Janeiro: Forense, 2014. Segundo o CC/2002 dispositivo Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. Então para aplicar a retrocessão será necessário observar SE: a) o bem não teve o destino para o qual foi desapropriado. b) o bem não será utilizado em obras ou serviços públicos. Resta afirmar, não basta o bem não ter o destino para o qual foi desapropriado, pois ele poderá ser aproveitado, também pelo interesse público, em obras ou serviços públicos, ou seja, PODERÁ TER OUTRA UTILIZAÇÃO.

  • Autoridade municipal competente desapropriou área pertencente a João, para a construção de um hospital público. Após o processo de desapropriação, verificou-se ser mais necessário construir, naquela área, uma escola pública, visto que o interesse da população local já estar sendo atendido por hospital construído na cidade. Nessa situação, João tem direito de exigir de volta o imóvel e pleitear indenização por perdas e danos.

    Gabarito: Errado

    O comentário da Rafaele Alves é irretocável.

    Complementando os demais colegas, compartilho a doutrina de Paulo Magalhães da Costa Coelho sobre o instituto da retrocessão.

    "A retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso este não tenha o destino para o qual se desapropriou.

    Todavia, a jurisprudência cristalizou-se no sentido de ser incabível a retrocessão, embora não tenha sido dada ao imóvel sua destinação primeira se ao bem expropriado foi dada outra destinação de utilidade pública.

    O art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41 dispõe que os bens expropriados, uma vez incorporados ao patrimônio público, não mais podem ser objeto de reivindicação, e que qualquer ação julgada procedente deve resolver-se em perdas e danos".

  • No caso, houve TREDESTINAÇÃO LÍCITA.


ID
194890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a lei, denomina-se ocupação temporária a situação em que agente policial obriga o proprietário de veículo particular em movimento a parar, a fim de utilizar este na perseguição a terrorista internacional que porta bomba, para iminente detonação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A situação descrita configura o instituto da requisição, previsto no art. 5º, XXV, da CF/88: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. É cabível sua incidência (instituto da requisição) sobre bens móveis, imóveis e serviços privados, podendo ser ou não indenizável.

    De outro lado, a ocupação temporária incide apenas sobre bens imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. É exemplo desse tipo de intervenção o uso de terrenos vizinhos à construção de uma estrada, onde se guardem máquinas e equipamentos (DL nº 3.365/1941, art. 36).

    ponto dos concursos

  • Apesar da narrativa cinematográfica da banca, a questão está errada por tratar-se de requisição e não ocupação.

  • Ocupação temporária  é o instituto mediante o qual o poder público utiliza temporariamente bens imóveis de terceiros, gratuitamente ou não, para a execução de obras ou serviços de interesse público . Importante não confundir com a servidão administrativa, que é o direito real de uso do poder público que recai sobre bens imóveis específicos, para a realização de obras e serviços públicos . A principal diferença entre as duas é que a ocupação é transitória, e a servidão é permanente .

    O instituto da questão  trata da requisição administrativa, que se trata do uso temporário de uso do bem pelo Estado sempre que houver iminência de perigo público como fator de risco para a vida e existência humanas . Poderá recair sobre bens móveis ou imóveis e haverá indenização ulterior caso haja dano .

    Percebe-se então que é requisição administrativa . Primeiro porque recais sobre um bem móvel e não um imóvel específico , segundo porque gera fator de risco a vida e existência humanas

  •   Errada

     Ocupação temporária-

    Art. 36 do Decreto-Lei 3.365/41 que versa: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização

  • A CESPE está cada dia mais criativa: ocupação temporária remete a bens imóveis de terceiros.

    O que de fato pode ter ocorrido nesse caso foi uma requisição, pois trata-se de uma situação de emergência.

    A diferença entre a ocupação temporária e a requisição se dá no fato de que, para a requisição, é necessário o iminente perigo público, enquanto para a ocupação temporária, que, via de regra, ocorre em imóvel não-edificado, não é necessário o iminente perigo público, bastando o interesse público.

     

     

  • ERRADA

    A ocupação temporária, um tipo de intervenção do Estado na propriedade privada, é a utilização, pela Administração Pública, de bens imóveis privados, para a realização de serviços públicos, como o que ocorre nos dias de eleição quando escolas e clubes são utilizados como zonas eleitorais.

    Seu fundamento se encontra no Art. 36 do Decreto-Lei 3.365/41 que versa: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização."

    cumpre fazer um pequeno resumo sobre as características da Ocupação temporária:
    - É direito de caráter não-real
    - Só incide sobre propriedade imóvel;
    - Caráter Transitório;
    - Devem ser realizadas obras e serviços públicos normais para a sua legitimidade;
    - Indenização somente quando houver prejuízo para o proprietário ou quando tiver caráter expropriatório.
  • ERRADO.

    Trata-se de hipótese de REQUISIÇÃO.
    Segundo CARVALHO FILHO, Manual de Direito Administrativo, 2011:

    Requisição (fls.724-725)
    "Requisição é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.
    (...)
    A Constituição trouxe à tona dispositivo específico para as requisições. Dispõe o art. 5º, XXV, da CF: 'no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano."

    Ocupação Temporária (fl. 728)
    "Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente ímóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
    (...)
    Há situações que, apesar da denominação de ocupação temporária, configuram hipótese de requisição, por estar presente o estado de perigo público. A Constituição fornece interessante exemplo ao admitir a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos quando ocorrer hipótese de calamidade pública, ressalvando, todavia, o dever da União de indenizar no caso de haver danos e custos decorrentes da utilização temporária (art. 136, II)"


  • Não é A CESPE, diz-se: O CESPE.
  • A parte que se configura REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, ao invés de ocupação administrativa já foi explicada, portanto vou me abster de ser redundante.

    Só vou tecer um comentário aos colegas.

    Todos afirmaram que Ocupação Temporária serve apenas para bens móveis.

    Pois bem, segundo o Prof. Ronny Charles, da Ebeji (escola) ou do Ebeji (curso), já que temos preciosismo em comentários acima (ou abaixo) "que muito agregam", a OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA pode servir para BENS IMÓVEIS (segundo doutrina) e, ainda, para BENS MÓVEIS.

    Ele afirma que o posicionamento de parte da doutrina que nega a possibilidade de ocupação temporária em bens móveis, fundamenta no Dec. 3365 citado pelos colegas, que apenas refere os bens imóveis. Ocorre que a CF, no art. 136 refere que:

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. 

    [..]

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    Pois bem, a doutrina, segundo o Prof., entende que o traço mais marcante que diferencia a ocupação da requisição seria que naquela haveria a necessidade pública, e nesta haveria emergência. Afirma que, muito embora o texto constitucional, a calamidade pública descaracterizaria a Ocupação temporária e caracterizaria a Requisição administrativa porque traria uma situação de emergência. No entanto ele discorda da posição, afirmando que mesmo que assim seja entendido e retirando a hipótese do art. 136, CF, temos ainda o art. 80 da Lei 8666/1993:

    Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    [...]

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

    Assim seria possível a ocupação temporária de bens imóveis, bens móveis e, ainda, pessoal empregado, no caso da Lei de Licitações.

    Não sei como A/O cespe e demais bancas vem cobrando a questão, se vêm considerando correto apenas ocupação de bens imóveis ou também de bens móveis. Também não fiz um estudo muito aprofundado sobre o tema, se alguém tiver alguma decisão, questão ou posicionamento doutrinário que explique porque a ocupação se dá apenas para bens imóveis, aguardo que comentem após.Bons Estudos.

  • A CESPE. Artigo A quando se referir a ela como "A banca examinadora". Quem tem tempo caga no trevo. 


  • Ocupação temporária - apenas sobre imóvel, para servir de apoio à execução de obras e serviços.

    Requisição administrativa - sobre, móvel, imóvel ou serviços, em caso de iminente perigo público.

    A questão traz hipótese de requisição administrativa

    Gabarito ERRADO

  • GABARITO - ERRADO

     

    De acordo com a lei, denomina-se REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA a situação em que agente policial obriga o proprietário de veículo particular em movimento a parar, a fim de utilizar este na perseguição a terrorista internacional que porta bomba, para iminente detonação.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Gabarito: Errado.

    A hipótese trata de Requisição Administrativa.

    Conforme ressalta Ronny Charles, uma diferença elementar entre a Ocupação Temporária e a Requisição Administrativa decorre do fato de que a segunda pressupõe iminente perigo público, enquanto a Ocupação pressupõe apenas o interesse público, dando-se, via de regra, em imóvel. Lembrando que a Requisição pode recair sobre bens móveis, imóveis e serviços. 

     

  • Se essa não é uma situação de perigo, meu amigo...

  • Trata-se de requisição administrativa. O cerne da questão se encontra no iminente perigo público ocasionado pela bomba do terrorista.

  • Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos, por exemplo, quando a administração, em obras de estradas, usa terreno particular como local para guardar máquinas e equipamentos ou para montagem de barracas de operários.

  • Comentário:

    A situação apresentada no enunciado ilustra típico caso de requisição administrativa, que é a utilização coativa de bens e serviços particulares pelo Estado em situação de perigo público iminente.

    Ocupação temporária, por sua vez, é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos, por exemplo, quando a Administração, em obras de estradas, usa terreno particular como local para guardar máquinas e equipamentos ou para montagem de barracas de operários.

    Gabarito: Errado


ID
194893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No caso de requisição de bem particular, se este sofrer qualquer dano, caberá indenização ao proprietário.

Alternativas
Comentários
  • Isso se chama de REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA.
    De acordo com o art. 5º, XXV, da CF - no caso de iminente perido público, a autoridade competente poderá usar de propriedade privada, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

     

  • CORRETO. É o que estabelece o art. 5º, XXV, da CF/88: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Trata-se do instituto da requisição, que somente gera dever de indenizar se ocorrer dano. Caso contrário, não haverá qualquer pagamento pelo uso do bem ou do serviço. Assim, repita-se, se for o caso, o pagamento ocorre apenas em face do dano, e não pelo uso. (Leandro Cadenas)

     

  • Certa.

    CF,art5º,XXV: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • qualquer dano é uma expressão muito forte. O estado, pela regra da responsabilidade, responde objetivamente, mas existem as excludentes, que ao meu ver devem ser consideradas.
  • Eu concordo contigo, Geraldo. Não se é uma grande besteira, mas... quando li "QUALQUER dano" pensei: Cabe indenização em casos de danos morais? Se alguém puder me esclarecer, agradeço.

  • CORRETA ...

    Mas a palavra "qualquer dano" pode levar a erro.

  • A requisição administrativa consiste na utilização coativa de bens e servições particulares em situação de perigo público iminente, como um conflito armado ou uma calamidade pública. A requisição só dá direito à indenização se o poder público causar dano ao bem particular.

  • Comentário:

    A requisição administrativa consiste na utilização coativa de bens e serviços particulares em situação de perigo público iminente, como um conflito armado ou uma calamidade pública. A requisição só dá direito à indenização se o Poder Público causar dano ao bem particular.

    Gabarito: Certo


ID
194896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das inelegibilidades, julgue o próximo item.

Considere que um indivíduo tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado, à pena de três anos de reclusão e multa por adulteração de número de chassi de veículo automotor e que a tenha cumprido integralmente. Considere, ainda, que os efeitos da pena perduraram até 4/5/2009. Nessa situação, o indivíduo permanecerá inelegível até 4/5/2012.

Alternativas
Comentários
  • Não sei a data da realização do concurso de Defensor Público referida nesta questão, possivelmente foi anterior a mudança na lei eleitoral de 2010, que alterou a redação anterior que considerava inelegível por 03 anos após o cumprimento da pena, o que levaria a conclusão de que a assertiva estava CORRETA.

    Contudo, considerando a legislação eleitoral atual, o gabarito está ERRADO, pois a assertiva não corresponde ao disposto na lei, senão vejamos:

    A LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010, em seu art. 1º estabelece que:


    Art. 1º. São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    A questão mencionava a condenação por adulteração de número de chassi de veículo automotor, que configura o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, constante no art. 311 do Código Penal, o qual encontra-se no Capítulo IV (De Outras Falsidades), do Título X (Dos Crimes contra a Fé Pública), assim, atualmente, a inelegibilidade do indivíduo é de 08 anos após o cumprimento da pena e não 03 anos como na redação anterior.

     

  •  

     ...bom de acordo com a nova legislação, realmente, a questão está ERRADA.
    A Constituição Federal considera inelegíveis, no artigo 14, os analfabetos, os estrangeiros, os militares da ativa e os parentes de chefes do Executivo, por exemplo. Esse mesmo trecho da Carta previu que uma lei complementar estabeleceria outros critérios de inelegibilidade e seus prazos, com o objetivo de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato eletivo considerando, entre outros fatores, a vida pregressa do candidato.
    De acordo com a Lei da Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990),os políticos cassados ou condenados definitivamente por determinados crimes ficariam inelegíveis por prazos que iam de três a cinco anos.
    Contudo, o Congresso Nacional, resolveu endurecer um pouco mais, e aprovou a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa,
    O novo texto aumenta ainda o prazo de inelegibilidade dos candidatos condenados para oito anos contados a partir do fim do cumprimento da pena.
    Com isso, se alguém foi condenado a 3 (três) anos de prisão por um crime de adulteração de número de chassi de veículo automotor, por exemplo, só poderá concorrer a eleições 8 anos após a condenação. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, a regra atinge os já condenados, pois se refere a critérios de elegibilidade, e não a punição.
    Portanto, se esse crime ocorreu no passado e por ele houve condenação, o autor deve já ter cumprido toda a pena e ainda essa carência de oito anos.
     

  • Questão desatualizada:

    Depois da LC 135/2010, alteradora da LC 64/90, a questão apresentada tornou-se errada, tendo em vista a mudança trazida pela nova lei quanto aos prazos de inelegibilidade.

    No caso, o crime de adulteração do número de chassi de veículo automotor encontra-se no capítulo dos crimes contra a fé pública e, consoante a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010): as pessoas condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes contra a fé pública são inelegíveis desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento de pena.  

     

  • e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:Nota de Redação Original

    Art. 1º, I, e:

    Redação original

    Art. 1º [...]

    I – [...]

    [...]

    e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;

    [...]

    Fechar

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

    8. de redução à condição análoga à de escravo;

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;


ID
194899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos recursos eleitorais, julgue os itens seguintes.

Não tem efeito suspensivo recurso interposto por indivíduo que teve seu registro de candidatura indeferido em razão reconhecimento de inelegibilidade.

Alternativas
Comentários
  • A regra é que os recursos eleitorais não tenham efeito suspensivo, nos termos do art. 257 do CE:

     Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    Exceções:

    • Candidato declarado inelegível;

    • Apelação criminal em caso de sentença condenatória por crime eleitoral.
     

  • LC 64/90: A decisão de indeferimento do registro só vai produzir efeitos a partir da decisão colegiada ou da coisa julgada.

    Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  •  

    Lei 9.504/97: Indica que o candidato com o registro indeferido pode atuar na disputa eleitoral. O recurso interposto contra a decisão de negativa de registro suspende os efeitos do ato até que o decisum venha a ser confirmado em instâncias inferiores.

     

     

      Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • CORRETO O GABARITO....
    Tivemos recentemente, nas eleições de 2010 em virtude da LEI DO FICHA LIMPA, ampla aplicação do efeito suspensivo destes recursos, concedendo ampla defesa aos candidatos sub judice, mas de outra banda, conferindo enorme insegurança jurídica e flagrante instabilidade na condução do processo político-eleitoral brasileiro...
    Pois, como pudemos observar, o STF se pronunciou em alguns destes recursos, o que felizmente na sua grande maioria foram desprovidos, entretanto, alguns recursos "curiosa e estranhamente" foram acolhidos pelo STF; é o caso do famoso, folclórico e polêmico profissional da política sua Excelência Paulo Maluf.

  • ASSERTIVA ERRADA, terá efeito suspensivo o recurso de decisão que indeferiu, pois assim o candidato poderá continuar livremente a sua campanha.
  • A regra geral é a de que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. As exceções são para: RECURSOS CRIMINAIS Art. 362; os recursos CONTRA DIPLOMAÇÃO (Art. 216) que estabelece que enquanto o tribunal superior não decidir o recurso interposto contra a expedição de diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda sua plenitude.

    Os mesmo ocorre para os recursos CONTRA EXCLUSÃO DO ELEITOR, poi enquanto o tribunal não decidir a matéria, o eleitor poderá votar validamente Art. 72.
  • De acordo com o art. 26-C, da LC 64/90 (com a redação dada pela LC 135/10): "O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso".

    O art. 26-C contempla a previsão expressa de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que enseja a sanção de inelegibilidade.

  • Via de regra os recursos eleitorais  não têm efeito suspensivo, contudo em casos pontuais como este da questão , terá efeito suspensivo..

  • Outra exceção é o que consta na Lei 9.096, art. 37, §4°:

     

    Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.     

     

    ----

    Você diz: “Não vou conseguir”
    Deus diz: “Eu suprirei todas as suas necessidades” (Filipenses 4:19)
     

  • Nos termos do art. 257, CE, as decisões em matéria eleitoral têm aplicabilidade imediata, pois a regra é que os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo. A lei 13.165/2015 (Minirreforma eleitoral) acrescentou neste artigo o §2, que diz o seguinte:

    § 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Além disso, encontrei 05 exceções ao retromencionado artigo, em que o recurso será recebido no efeito suspensivo:

         1) Candidado declarado inelegível (art. 15, LC 64/90);

         2) Condenação criminal (art. 363, CE)

         3) Recurso contra a expedição do diploma (art. 216, CE)

         4) No recurso contra decisão que desaprova total ou parcialmente as contas do partido político (art. 37, §4, Lei 9096/95)

         5) No recurso contra a decisão do TRE que julga procedente representação para cassar o direito à transmissão de propaganda partidária (art. 45, §5, Lei 9096/95)

    Espero ter ajudado!

  • Nos termos do art. 257, CE, as decisões em matéria eleitoral têm aplicabilidade imediata, pois a regra é que os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo. A lei 13.165/2015 (Minirreforma eleitoral) acrescentou neste artigo o §2, que diz o seguinte:

    § 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Boa, Sami MD. excelente comentário! 

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

     

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.    


    ========================================================


    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. 
     

  • O Comentário da colega SAMI MD encontra-se atualmente DESATUALIZADO.

    A exceção nº 5 (efeito suspensivo no recurso contra a decisão do TRE que julga procedente representação para cassar o direito à transmissão de propaganda partidária) estava prevista no art. 45, §5, da Lei 9096/95, que foi REVOGADO pela Lei 13.487/2017.

  • 03/06/2020 - errei

  • Cassação do registro agora é o mesmo que indeferimento de registro? Sabia não.

  • Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    Exceções:

    • Candidato declarado inelegível;

    • Apelação criminal em caso de sentença condenatória por crime eleitoral.


ID
194902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Aquele cuja inscrição como eleitor foi deferida por juiz eleitoral tem o direito de juntar novos documentos em sua manifestação sobre o apelo interposto por delegado partidário. Nesse caso, o recorrente pode pedir vista dos documentos, por 48 horas, para se manifestar sobre eles.

Alternativas
Comentários
  • art. 267 § 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 horas para falar sobre os mesmo, contado o prazo na forma do caput.

  • É uma aplicação prática do princípio do contraditório. Atos processuais praticados por uma parte (a juntada de documentos é um ato processual) devem ser expostos ao contraditório, para que a dialética do processo se desenvolva de forma mais ampla possível, dando mais subsídios ao juiz para decidir de acordo com a sua íntima convicção e a prova colhida nos autos.

    Se o recorrido, exercendo seu direito de ampla defesa, traz novos documentos ao procesos, é necessário que se "abra" o debate, que se instale o contraditório acerca daqueles documentos que, até então, não haviam sido postos à apreciação da parte adversa.

    E é assim que o processo se desenrola. A ampla defesa costuma puxar o contraditório, pois, quando uma parte traz elementos de defesa novos, sobre eles é necessário que se instale contraditório, a fim de que surjam novos debates, dando mais elementos e subsídios para a decisão do Juiz.

    Fonte legal: art. 267, §5º do Código Eleitoral.

    Bons estudos a todos! :-)
  • Em alguns casos a legislação eleitoral admite efeito suspensivo:
    (Apelação criminal, recurso em sentido estrito em matéria eleitoral, recurso contra expedição de diploma, da ação de impugnação de mandato eletivo e contra decisão que reconhece inelegibilidade).

    Como exceção, os Recursos contra decisões que reconheçam hipótese de inelegibilidade podem suspendê-la:

    LC 64/90
    Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a
    apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se
    referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá,
    em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que
    existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a
    providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de
    preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela
    Lei Complementar nº 135, de 2010)
    § 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá
    prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de
    segurança e de habeas corpus. (Incluído pela Lei Complementar nº135, de 2010)
  • Não entendi a questão!!!
    Se foi DEFERIDO!!!
    Porque entrar com vistas, revisão ou recurso???

    Entendi nada!
  • A inscrição foi deferida e um delegado de partido político entrou com recurso. Dessa forma, o alistando tem o direito de elaborar sua defesa. Como mencionado acima, é a aplicação prática do princípio do contraditório e ampla defesa.

  • Acho que o que você não entendeu Elias Rodrigues é o seguinte: Se o pedido fosse indeferido, quem entraria com recurso seria o próprio eleitor, como o pedido do eleitor foi deferido, quem pode entrar com recurso é o delegado do partido:

    Res 21538/2003: art 17 § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 7º).
  • A resposta está no art. 267, caput e § 5º, do Código Eleitoral:

     Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

    (...)

      § 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sôbre os mesmos, contado o prazo na forma dêste artigo.


  • OU SEJA:

    DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DO ELEITOR, SE DEFERIDO, CABERÁ RECURSO POR QUALQUER DELEGADO DE PARTIDO, NO PRAZO DE DEZ DIAS. CASO O RECORRIDO (ELEITOR), JUNTE NOVOS DOCUMENTOS DE PROVA, O RECORRENTE (DELEGADO DE PARTIDO) TERÁ VISTAS DOS AUTOS POR 48 HORAS, PARA SE MANIFESTAR.

  • Salvo melhor juízo, a afirmação feita nesta questão NÃO está correta, como afirma o gabarito.

    Nos termos do §5º do art. 267, o recorrente TERÁ vista dos autos por 48 horas. O verbo está no imperativo, o que implica dizer que o Juiz deverá dar vista dos autos ao recorrente, independentemente de petição.

    Portanto, não está correta a assertiva quando afirma que o recorrente pode PEDIR vista dos autos por 48 horas.


ID
194905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere aos crimes eleitorais e ao processo penal eleitoral, julgue os itens que se seguem.

Aquele que desenvolve ou introduz comando, instrução ou programa de computador capaz de provocar qualquer resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral e aquele que venha a causar, propositadamente, dano físico a equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes estão sujeitos à mesma pena, isto é, à reclusão de 5 a 10 anos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
    I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
    II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
    III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
     

    Lei 9.504

  • Lembrar que são os únicos delitos passíveis de pena de RECLUSÃO, o restante será de detenção.

    Bons estudos.
  • Com todo o respeito ao colega acima, mas há outros crimes previstos no CE puníveis com pena de reclusão:

    Artigo 289- Inscrever-se fraudulentamente eleitor
    Pena- "reclusão" até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa

    Artigo 290- Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste código
    Pena- "reclusão" até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa

    Além de outros, como o artigo. 291, 298,299, 301, 302....

    As bancas adoram fazer comparações entre esses delitos,  para verificar em quais  as penas são maiores.
    Muito cuidado ao fazer generalizações, principalmente qd se tratar de direito, RS.

    Bons estudos!!!
  • Na verdade o Falcon deve estar querendo dizer que são os únicos crimes puníveis com reclusão elencados pela Lei 9504/97. De fato, apenas no artigo 72 encontram-se esses crimes.
  • Tanto nas lei das eleições e como no Codigo eleitoral são previstos crimes eleitorais apenados com reclusão!!!

  • CERTO!! LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

     Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

            I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

            II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

            III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 72

     

    Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

     

    I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

     

    II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

     

    III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.


ID
194908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No caso de crime eleitoral, havendo competência para julgamento do delito por parte da Justiça Eleitoral, haverá também competência desta para executar a decisão condenatória, ainda que o condenado seja recolhido a estabelecimento sujeito à administração estadual.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 192 STJ - 25/06/1997 - DJ 01.08.1997 -Competência - Execução Penal - Estabelecimentos Sujeitos à Administração Estadual

    Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

  • CORRETO O GABARITO.....

    O Poder Judiciário é todo compartimentado para possibilitar maior agilidade e especialidade no atendimento da demanda jurisdicional.

    Então, sempre que houver sentença penal com trânsito em julgado, serão competentes as Varas de Execuções Penais ( Estaduais ou Federais), a depender de qual estabelecimento penal está tutelado o condenado.
  • Para não esquecer nunca mais a súmula 192 é só lembrar da vaca e do boi:

    "Aonde o preso vai, a execução vai atrás..."
  • Gabarito ERRADO!!!
    A súmula justifica!
  • Então a questão está ERRADA só por causa do final: "ainda que o condenado seja recolhido a estabelecimento sujeito à administração estadual".?

     

  • Salmir Oliveira, a súmula 192 do STJ diz que competirá ao juízo das execuções penais do estado executar as penas dos crimes sentenciados pela justiça eleitoral, pela justiça militar e pela justiça federal quando os condenados estiverem recolhidos em estabelecimentos sujeitos à administração estadual. O erro da questão está em afirmar que a execução da pena do crime eleitoral vai se dar pela justiça eleitoral dentro dessas circunstâncias, quando na verdade ela vai se dar pelo juízo das execuções penais estadual que seja competente

  • Bom.. Acrescentando.. Além da súmula, verificar paragrafo único do artigo 2º da Lei de Execuções Penais.

  • Competência da execução segue a da administração.

    Está no Estadual, competência estadual;

    está no federal, competência federal.

    Abraços.

  • >>>SUM192: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.<<<

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 192 – STJ

     

    COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.


ID
194911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Nenhum Estado soberano é obrigado a aceitar o ingresso, em seu território, de pessoa que não mantenha com ele vínculo político. Entretanto, no momento em que aceite o ingresso de indivíduo nessa condição, o Estado passa a ter, em relação a ele, deveres oriundos do direito internacional. Nesse contexto, a Lei n.º 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) e diversos julgados do STF vêm normatizando os direitos e deveres dos estrangeiros em território nacional. Com relação a esse assunto, julgue os próximos itens.

Um imigrante e um turista recebem o mesmo tipo de visto para ingresso no país.

Alternativas
Comentários
  • O   Visto de Turismo. Permite somente atividades de lazer. Permite que o estrangeiro fique no Brasil por até 90 dias, renováveis por mais noventa e por no máximo 180 dias por ano. A prorrogação não é automática, devendo ser solicitado. Característica: Em caso de reciprocidade, esse visto pode ser dispensado.
    O   Visto Temporário. É o visto concedido ao imigrante. O estrangeiro que quer estudar ou trabalhar no Brasil, deve solicitar esse visto. É também concedido para atletas, artista que venham apresentar espetáculos, representantes de missões religiosas, correspondentes de jornais, para pesquisadores e cientistas. O prazo de concessão é o prazo que durar a atividade. O prazo mínimo é de 90 dias, não sendo esse prazo estabelecido em lei, mas de um costume do Ministério da Justiça.
  • Respeitando o comentário do colega...

    O visto concedido ao Imigrante será o permanente conforme prega o Art 16. do Estatuto do Estrangeiro
    O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar
    definitivamente no Brasil.
    Parágrafo único. A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada
    aos vários setores da economia nacional, visando ao aumento da produtividade, à assimilação de
    tecnologia e à captação de recursos para setores específicos.
  • Concordo com o comentário do colega acima "KAIO" no qual o visto do imigrante é o permente e não o temporário.
  • Apenas para complementar, a doutrina faz certa distinção entre os estrangeiros que ingressam no território brasileiro. Existem duas espécies de estrangeiro: a) o forasteiro, que é aquela pessoa com ânimo de permanência temporária no território pátrio (v.g. estudantes, missionários, turista, empresários, etc.); b) o imigrante, que, por sua vez, é aquele cujo ânimo seja de permanência definitiva no território nacional. Este último é quem tem direito ao visto permanente, conforme já explicado pelos colegas.
  • Existem diversos tipos de visto, dependendo da situação do estrangeiro, e turistas e imigrantes não estão na mesma categoria. O visto de turista está regulamentado no artigo 9 da Lei 6.815/1980, e “é concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim aquele considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada”. Já o visto para imigrantes é o permanente, previsto no artigo 16 da mesma lei: “O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil”. Os artigos 17 e 18 preveem outras normas acerca da concessão de visto para imigrantes, como a possibilidade de condicionar sua concessão ao exercício de determinadas atividades e à fixação em região determinada do território nacional. 

     A questão está errada.
  • Segundo o art. 4º da Lei n.º 6.815/1980, ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional pode ser concedido o visto: de trânsito; de turista; temporário; permanente; de cortesia; oficial; e, diplomático. O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tem finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada (art. 9º da Lei 6.815/1980). Já o ao imigrante é concedido visto permanente (art. 16 da Lei 6.815/1980).


    http://books.google.com.br/books?id=om8bBAAAQBAJ&printsec=frontcover&hl=pt-BR#v=onepage&q&f=false

  • ESPÉCIES DE VISTO, SEGUNDO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
     

    a) de transito: conferido ao estrangeiro que tem que passar pelo Brasil para chegar a outro pais. Valido por até 10 dias, improrrogáveis.
    b) de turista: concedido para viagens de caráter recreativo ou de visita. Valido por 90 dias prorrogáveis por igual período. (estadia total de 180 dias ano)

    c) temporário: concedido para viagens culturais, missão de estudo, ...por ate 90 dias. Na condição de estudante por ate um ano.

    d) permanente: para aquele que se fixar definitivamente no Brasil. Ex.: IMIGRANTE

    e) de cortesia: visa atender aos casos omissos.

    f) oficial: concedido a autoridades de outros estados.

    g) diplomático: concedido a agentes diplomáticos e consulares e suas famílias.

  • ATENÇÃO: A Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) foi revogada pela Lei nº 13.445, de 2017.

  • ERRADO. NOVA LEI 13445.

    ART. 1, parag 1, II, V c/c  ART.13, todos da L13445
     

  • Lei 3445/2017, Nova Lei de Imigração:

    Art. 12.  Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto:

    I - de visita;

    II - temporário;

    III - diplomático;

    IV - oficial;

    V - de cortesia.

     

    Art. 13.  O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:

    I - turismo;

    II - negócios;

    III - trânsito;

    IV - atividades artísticas ou desportivas; e

    V - outras hipóteses definidas em regulamento.

     

    Art. 14.  O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I - o visto temporário tenha como finalidade:

    a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

    b) tratamento de saúde;

    c) acolhida humanitária;

    d) estudo;

    e) trabalho;

    f) férias-trabalho;

    g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;

    h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;

    i) reunião familiar;

    j) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;

    II - o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos;

    III - outras hipóteses definidas em regulamento.

     

    Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.

     

     

    O empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira.

    Parágrafo único. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia será responsável pela saída de seu empregado do território nacional.

  • Neste primeiro momento, é necessário distinguirmos o imigrante do turista (ou visitante).

    Segundo a Lei de Migração, imigrante é pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil.

    Por outro lado, visitante é pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional.

    Bom, só por essas informações já é possível afirmarmos que o visto concedido ao imigrante, com pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no Brasil, não é o mesmo concedido ao turista visitante, sem pretensão de se estabelecer a qualquer título no Brasil.

    Assim, o visto concedido ao visitante é o visto de visita, ao passo que o concedido ao imigrante poderá ser, caso queira aqui se estabelecer temporariamente, do visto temporário.

    Art. 13. O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:

    I - turismo;

    II - negócios;

    III - trânsito;

    IV - atividades artísticas ou desportivas; e

    V - outras hipóteses definidas em regulamento.

    Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    Amigos, o beneficiário do visto de visita não poderá exercer atividade remunerada no Brasil, de modo que o australiano que pretenda vir ao Brasil para ministrar aulas remuneradas de surfe e comercializar aparelhos eletrônicos da Austrália não poderá obter o visto de visita-turismo.

    Dessa forma, é incorreto dizer que “um imigrante e um turista recebem o mesmo tipo de visto para ingresso no país”.

    Resposta: E

  • Nenhum Estado soberano é obrigado a aceitar o ingresso, em seu território, de pessoa que não mantenha com ele vínculo político. Entretanto, no momento em que aceite o ingresso de indivíduo nessa condição, o Estado passa a ter, em relação a ele, deveres oriundos do direito internacional. Nesse contexto, a Lei n.º 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) e diversos julgados do STF vêm normatizando os direitos e deveres dos estrangeiros em território nacional. Com relação a esse assunto, julgue os próximos itens.

    Um imigrante e um turista recebem o mesmo tipo de visto para ingresso no país.

    Resposta: ERRADA, na época a questão era regida pelo Estatuto do Estrangeiro, bem como atualmente continua errada, agora regida pela Lei de Migração.

     

    O IMIGRANTE receberá o VISTO TEMPORÁRIO; O TURISTA receberá o VISTO DE VISITA.

    LEI N. 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

    INSTITUI A LEI DE MIGRAÇÃO

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre OS DIREITOS e OS DEVERES do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.

    § 1º Para os fins desta Lei, CONSIDERA-SE:

    II - IMIGRANTE: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;

    V - VISITANTE: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;

    Art. 12. Ao solicitante que pretenda INGRESSAR ou PERMANECER em território nacional poderá ser concedido VISTO:

    I - de VISITA;

    II - TEMPORÁRIO;

    III - DIPLOMÁTICO;

    IV - OFICIAL;

    V - de CORTESIA.

    Subseção III

    Do Visto de Visita

    Art. 13. O VISTO DE VISITA poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:

    I - turismo;

    II - negócios;

    III - trânsito;

    IV - atividades artísticas ou desportivas; e

    V - outras hipóteses definidas em regulamento.

    Subseção IV

    Do Visto Temporário

    Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido AO IMIGRANTE que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I - o visto temporário tenha como finalidade:

    a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

    b) tratamento de saúde;

    c) acolhida humanitária;

    d) estudo;

    e) trabalho;

    f) férias-trabalho;

    g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;

    h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;

    i) reunião familiar;

    j) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;

    II - o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos;

    III - outras hipóteses definidas em regulamento.


ID
194914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considere que, por meio do controle realizado em aeroporto brasileiro, se tenha impedido o ingresso de um chinês que tentava entrar ilegalmente no país e, de imediato, ele tenha sido mandado de volta ao seu país de origem, no mesmo avião que o trouxera. Nesse caso, é correto afirmar que esse chinês foi deportado.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ANULADA. Disse a banca:"Como não foi especificado no item se o chinês chegou a entrar no território brasileiro, bem como a existência de controvérsia doutrinária em relação à área de controle de migração estar ou não no território nacional; o item permite mais de uma interpretação possível, fato que justifica sua anulação."

  • Desculpe a minha ignorância. Acredito que apartir do momento que ele adentra no espaço áereo brasileiro já se pode considerar entrada irregular. Peço juda e correções. Logo questão Certa. Grato
  • Bom, acho que vale a pena comentar mais sobre essa questão:

    Vamos supor que o chinês chegou a entrar no território brasileiro e que a área de controle de migração esta no território nacional (acho que era essa a intenção da pergunta da banca). Nesse caso a questão estaria correta e a lei diz o seguinte:

    Lei nº 6.964, de 09/12/81

    TÍTULO VII
    Da Deportação

            Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            § 1º Será igualmente deportado o estrangeiro que infringir o disposto nos artigos 21, § 2º, 24, 37, § 2º, 98 a 101, §§ 1º ou 2º do artigo 104 ou artigo 105.

            § 2º Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação do prazo de que trata o caput deste artigo.

            Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.


  • Bom...no meu entendimento questão errada...só será deportado quem entrou no país, e nesse caso ele nem entrou...logo entendo que existiu uma negativa de ingresso e nada além disso.

  • 152 - A504712 E - Deferido com anulação Como não foi especificado no item se o chinês chegou a entrar no território brasileiro, bem como a existência de controvérsia doutrinária em relação à área de controle de migração estar ou não no território nacional; o item permite mais de uma interpretação possível, fato que justifica sua anulação.

  • Pela interpretação do enunciado, somos induzidos a pensar que se trata de típico caso de repatriação, pois foi impedido o ingresso de um chinês que tentava entrar ilegalmente no país.

    Art. 49. A repatriação consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade.

    A questão, contudo, foi anulada pela banca CESPE sob a seguinte justificativa:

    "Como não foi especificado no item se o chinês chegou a entrar no território brasileiro, bem como a existência de controvérsia doutrinária em relação à área de controle de migração estar ou não no território nacional; o item permite mais de uma interpretação possível, fato que justifica sua anulação."

    Resposta: ANULADA


ID
194917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considere que um estrangeiro tenha sido expulso do país por pertencer a célula terrorista e ter participado do sequestro de autoridades brasileiras. Considere, ainda, que, após a abertura de inquérito no Ministério da Justiça, no qual foi assegurada ampla defesa ao alienígena, o presidente da República tenha decidido, por meio de decreto, pela sua expulsão do país. Nessa situação, o estrangeiro só poderá voltar ao país mediante decreto presidencial que revogue o anterior.

Alternativas
Comentários
  • Da Expulsão.

    Causas: Estrangeiro que cometeu atentado contra a ordem pública brasileira, soberania nacional, contra os interesses nacionais. Estrangeiro cometeu fraude para entrar ou permanecer dentro do Brasil, como forjar o visto e etc. Se não se retirar, no prazo assinalado, sendo desaconselhado a deportação. Por razões de mendicância ou vadiagem. Distinção entre a expulsão e a deportação: Na expulsão, os conceitos são subjetivos, devendo ser feito uma análise do mérito das questões que ocorre mediante procedimento administrativo que corre dentro do Ministério da Justiça. O Ministro da Justiça é quem decide sobre a expulsão. No caso da expulsão, o estrangeiro pode ficar preso por 90 dias, renováveis por mais 90. O procedimento corre dentro do Ministério da Justiça e após o término, e confeccionado um laudo que por sua vez é enviado ao Presidente da República que é quem tem competência de expulsar o estrangeiro via decreto presidencial. Uma vez que o estrangeiro seja expulso, só poderá voltar ao Brasil se o decreto for revogado, diferente da deportação.
  • Lei nº 6.964, de 09/12/81

    TÍTULO VIII
    Da Expulsão

            Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

            a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

            b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

            c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou

            d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

            Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.

  • Consideraria errada, pois não é somente pelo decreto presidencial que o estrangeiro poderá voltar pois esta competência foi delegada ao Ministro do Estado de Justiça

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 da Medida Provisória no 1.999-17, de 11 de abril de 2000, e 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,

            DECRETA :

            Art. 1o  Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para decidir sobre a expulsão de estrangeiro do País e a sua revogação, nos termos do art. 66 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, republicada por determinação do art. 11 da Lei no 6.964, de 9 de dezembro de 1981.

            Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 5 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Pedro Parente

    Publicado no D.O. de 8.5.2000

  • Eminentes colegas,

    Creio que, a despeito do decreto citado pelo eminente colega anterior, ainda assim a revogação da expulsão cabe ao Presidente da República, uma vez que a expulsão foi decidida pelo Presidente da República mediante decreto (informação fornecida pela questão).

    Pelo que dá para ler do decreto citado (me corrijam se eu estiver errado por favor), a revogação da expulsão feita pelo Ministro da Justiça só pode ser feita se a expulsão foi determinada pelo Ministro da Justiça, e não para as expulsões determinadas pelo Presidente da República.

    Em virtude disso, está correta a questão.

    Saudações a todos.
  • Bruno, acho que a resposta do seu questionamento, e da questão, está nesse art.:

    Estatuto do Estrangeiro

            Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. 

            Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.

    É um procedimento administrativo a expulsão do estrangeiro, mas complexo, dividido em 2 fases:
    1- Juízo de admissibilidade pelo Ministro da Justiça ( de ofício ou mediante provocação).
    A Polícia Federal instaura um inquérito administartivo. Tem a instrução, colheita de provas, contarditório, etc.
    2- Volta para o Min. da Justiça, que analisa se expulsa ou não.

    negativa do M. da Justiça vincula o Presidente da República.
    afirmativa não vincula o Presidente da República. É Discricionário.

    Obs: enquanto estiver em vigor, o decreto do Presidente proíbe o retorno do estrangeiro ao Brasil. Somente revogado ou anulado esse decreto o estrangeiro poderá retornar. Não cabe recurso.

    E o Min. da Justiça não pode decretar a prisão como está na lei, e também alguém escreveu em algum comentário. É inconstitucional. Somente juíz pode.

    Fonte : professor Alvaro Castelo Branco, LFG.

    Bons estudos :)

  • Então neste inquérito cabe contraditório e ampla defesa, seria um inquérito parecido com processo disciplinar? 
  • Muito esclarecedor o comentário da nobre colega Marcela.

    Simplificando: o Ministro da Justiça pode decidir sobre a expulsão ou não do estrangeiro. Mas a expulsão só será concretizada mediante o decreto presidencial, nos moldes do artigo 66 da Lei 6815 (citado acima).

    Saudações a todos.
  • Realmente o ponto mais polêmico da questão foi mencionar a ampla defesa do inquérito. E isso está correto.
    Segundo Diego Campos (Sinopses Jurídicas, Direito Internacional): "A  expulsão é entendida como “ato pelo qual o estrangeiro, com entrada ou permanência regular em um país, é obrigado a abandoná-lo por atitude contrária aos interesses desse Estado” (ACCIOLY, Hildebrando apud DEL’OLMO, Florisbal de Souza.  Curso de direito internacional público. 4. ed. Rio de Janeiro, 2009, p. 200). O instituto representa  medida político-administrativa.
    No Brasil, a expulsão rege-se pela  Lei n. 6.815/80, conhecida como  Estatuto do Estrangeiro,  com alterações introduzidas pela Lei n. 6.964/81, bem como pelo Decreto n. 86.715/81.
    Del’Olmo, transcrevendo lição de Accioly, deixa claro que:
     (…) Ocorre inquérito no Ministério da Justiça, com direito de defesa ao
     estrangeiro, materializando-se a expulsão por decreto do Presidente da Repú-
     blica, a quem cabe a decisão, bem como eventual revogação da mesma.
     O Poder Judiciário pode ser acionado para verificar possível arbitrarieda-
     de na medida de expulsão, sendo-lhe defeso entrar no mérito do ato. Poderá
     apreciar o mérito do mesmo, mormente restrição aos direitos individuais".
  • Um estrangeiro que atente contra os interesses nacionais pode ser expulso e esse ato é de competência do Presidente da República. Segundo o artigo 65 da Lei 6815/1980, “É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais”. Já no artigo 66 da mesma lei, prevê-se a competência exclusiva do Presidente da República para decidir sobre a expulsão: “Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.” Cabe ressaltar, entretanto, que, no Brasil, desde o decreto 3447/2000, o Presidente da República delegou a função do decreto de expulsão para o Ministro da Justiça. Lembre-se, contudo, que a delegação é ato precário que pode ser revogada a qualquer momento, o que, portanto, não invalida o dispositivo da lei 6815/1980 que prevê a competência do Presidente da República. A expulsão é um processo administrativo que corre no âmbito do Ministério da Justiça, onde devem ser assegurados a ampla defesa e o contraditório. Por fim, ressalta-se que a expulsão é ato de discricionariedade mitigada, pois, havendo inquérito favorável à expulsão, pode-se decidir contrariamente a ela; entretanto, se o inquérito concluir pela não expulsão, a decisão deve ser acatada por aquele que tenha competência para dar a palavra final sobre a questão.

     A questão está correta.
  • EXPULSÃO de estrangeiro e sua REVOGAÇÃO competem exclusivamente ao Presidente da República (art. 65 da Lei 6815/1980).

     

  • Com a vigência do Estatuto do Imigrante, a matéria passou a ser disciplinada nos arts. 54 a 60. O correspondente ao art. 66 do Estatuto do Estrangeiro é o art. 54 do Estatuto do Imigrante, que estabelece caber "à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão" (art. 54, §2°).

     

     

     

     

  • Bruno Alexander, li seu comentário, porém, existe um quesito muito importante trazido pela Lei de Migração. A referida lei trouxe em seu bojo a possibilidade de retorno do expulso, mesmo sem revogação de decreto de expulsão. É que, o viés da Lei é muito mais protecionista que aquele Estatuto engendrado numa época de crise democrática. Assim, vaticina o art. 54 que a expulsão é medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante cumulada com o impedimento de reingresso por prazo determinado. Ademais, no seu §4º, limita o tempo dessa medida de impedimento de reingresso ao prazo máximo relativo ao dobro da pena imposta. Assim, por ilação temos que a questão está, sim, desatualizada porquanto não é só pela revogação que o expulso poderá reingressar no território, mas por revogação, suspensão do ato de expulsão bem como pelo decurso de prazo da medida de imedimento de reingresso.

     

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

    § 2o  Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei.

    § 3o  O processamento da expulsão em caso de crime comum não prejudicará a progressão de regime, o cumprimento da pena, a suspensão condicional do processo, a comutação da pena ou a concessão de pena alternativa, de indulto coletivo ou individual, de anistia ou de quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro.

    § 4o  O prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.

  • Alberto Junior 

    Obrigado pela resposta. De fato, há um prazo determinado para a vigência da medida de impedimento. Logo, o simples decurso do tempo permite o reingresso do expulso. A questão está desatualizada mesmo. Vou retificar meu comentário. Abraço

  • Questão desatualizada:

    Pela nova Lei de migração, o estrangeiro não poderá retornar ao Brasil enquanto durar o efeito da expulsão:

    Art. 45.  Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:

    I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;

     

    o efeitto da expulsão tem prazo determinado:

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 4o  O prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.

    Portanto, o estrangeiro poderá retornar ao Brasil, mesmo sem revogação de expulsão anterior (bastanto para isso que se cumpra prazo de impedimento de reingresso).

     

  • Questão desatualizada, hoje o gab seria E.
    Nova lei de migração http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13445.htm

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    O presidente pode revorgar o decreto de expulsão? Sim.

    E se terminar o prazo determinado, o estrangeiro pode voltar mesmo que o presidente não tenha revogado o decreto? Sim. 

    E se o presidente suspender e não necessariamente revogar a expulsão, o estrangeiro pode voltar? Sim

    § 2o  Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei.

  • GABARITO DESATUALIZADO. 

    Art. 51 da Lei n. 13.445/17: a expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória do migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por PRAZO DETERMINADO.

    §2º. Caberá a autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão.

    A volta do estrangeiro ao país não fica condicionada a um decreto presidencial que revogue o decreto de expulsão. Ao fim do prazo poderá retornar, bem como poderá retornar quando houver um decreto de suspensão do prazo de retorno.

    ASSERTIVA INCORRETA.

  • Sob a vigência da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), o estrangeiro que pertencer a uma célula terrorista e participar do crime de sequestro de autoridades brasileiras poderá ser expulso do país, devendo a autoridade competente estabelecer impedimento de reingresso por prazo determinado.

    Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1º Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

    É possível, por outro lado, que o Presidente da República revogue os efeitos da expulsão, incluindo o impedimento de reingresso, mas esta não é a única forma pela qual o estrangeiro poderá voltar ao país.

    Oras, passado o prazo determinado, o estrangeiro também poderá voltar a ingressar em nosso território, independentemente de revogação dos efeitos da expulsão, de modo que o item está incorreto.

    OBS: Sob a vigência do revogado Estatuto do Estrangeiro, a questão estava correta, pois o estrangeiro apenas poderia reingressar no Brasil mediante a revogação do decreto de expulsão:

    Resposta: E

  • Regulamenta a Lei 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

    Art. 206. O requerimento de suspensão dos efeitos e de revogação da medida de expulsão e de impedimento de ingresso e permanência no território nacional deverá ter por fundamento a ocorrência de causa de inexpulsabilidade prevista no art. 193, caput , inciso II, alíneas “a” a “d”, quando não observada ou não existente no decorrer do processo administrativo.

    § 1º O requerimento a que se refere o caput poderá ser apresentado em representação diplomática brasileira e será enviado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para avaliação.

    § 2º O efeito da medida impeditiva de reingresso não será automaticamente suspenso com a apresentação do requerimento a que se refere o caput , hipótese em que a suspensão ficará sujeita à decisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

    § 3º O requerimento a que se refere o caput terá prioridade em sua instrução e sua decisão.

    § 4º Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública decidir sobre a revogação da medida de expulsão.


ID
194920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considere que Melchior, devido a fundado temor de perseguição por motivo de raça, se encontre fora de seu país de nacionalidade e que, tendo ingressado no Brasil, se tenha dirigido à Defensoria Pública e indagado acerca da possibilidade de permanência no país, em condição de asilo. Nesse caso, é correto que o defensor público recomende a Melchior que requeira refúgio, com base na lei que normatiza o assunto.

Alternativas
Comentários
  • exemplo: MÉXICO E BRASIL

    MÉXICO =  MELCHIOR É ESTRANGEIRO.

    BRASIL= INGRESSE NO PAÍS..

    Defensoria Pública= CONDIÇÃO DE ASILO AO BRASILEIRO

    PODE A DEFENSORIA, PORQUE ESTÁ ESCRITO NA CONSTITUIÇÃO= CONCESSÃO DE ASSILO PÚBLICO= É A PROTEÇÃO OFERECIDA PELO ESTADO BRASILEIRO AOS ESTRANGEIROS QUE ESTEJAM SOFRENDO PERSIGUIÇÃO EM SUA TERRA NATAL OU NO PAÍS EM QUE ESTIVEREM.

    PORTANTO, ITEM CERTO.

     

  • Não achei julgados que dizem que cabe à DPU pleitear em favor de refugiados, apenas artigos acadêmicos, fundado na protecão dos Direito Humanos da Lei Complementar 132.
    A questão está correta quanto às características do refúgio, de acordo com a Lei 9474:

    Lei 9474:

    Artigo 1º - Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

    I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

    II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

    III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

  • Creio que o cerne da questão esteja na dferença entre asilo e refúgio. Sobre o tema:

     

    "Qual é a diferença entre refúgio e asilo político? - Andrea Russar Rachel

     Autor: Andrea Russar Rachel

     

    Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

    Por outro lado, o conceito jurídico de asilo na América Latina é originário do Tratado de Direito Penal Internacional de Montevidéu, de 1889, que dedica um capítulo ao tema. Inúmeras outras convenções ocorreram no continente sobre o asilo, tal como a Convenção sobre Asilo assinada na VI Conferência Pan-americana de Havana, em 1928, dentre outras. O asilo diplomático, assim, é instituto característico da América Latina. É certo, contudo, que outros países praticam o asilo diplomático esporadicamente, não o reconhecendo, todavia, como instituto de Direito Internacional.

    Constituem diferenças entre os mencionados institutos as características abaixo elencadas:

    Características do refúgio:

    a) Instituto jurídico internacional de alcance universal;

    b) Aplicado a casos em que a necessidade de proteção atinge a um número elevado de pessoas, onde a perseguição tem aspecto mais generalizado;

    c) Fundamentado em motivos religiosos, raciais, de nacionalidade, de grupo social e de opiniões políticas;

    ) É suficiente o fundado temor de perseguição;

    e) Em regra, a proteção se opera fora do país;

    f) Existência de cláusulas de cessação, perda e exclusão (constantes da Convenção dos Refugiados);

    g) Efeito declaratório;

    h) Instituição convencional de caráter universal, aplica-se de maneira apolítica;

    i) Medida de caráter humanitário.

    Características do asilo político:

    a) Instituto jurídico regional (América Latina);

    b) Normalmente, é empregado em casos de perseguição política individualizada;

    c) Motivado pela perseguição por crimes políticos;

    d) Necessidade de efetiva perseguição;

    e) A proteção pode se dar no território do país estrangeiro (asilo territorial) ou na embaixada do país de destino (asilo diplomático);

    f) Inexistência de cláusulas de cessação, perda ou exclusão;

    g) Efeito constitutivo;

    h) Constitui exercício de um ato soberano do Estado, sendo decisão política cujo cumprimento não se sujeita a nenhum organismo internacional;

    i) Medida de caráter político."  ""

  • Com a licença dos demais comentadores dessa questão, penso que o ponto fundamental, que é a distinção entre asilo e refúgio, será encontrado com o entendimento da causa que gerou o pedido do estrangeiro.
    No caso, cuida-se de uma perseguição que envolve raça, ou seja, é algo mais genérico, e não algo relacionado a alguma conduta individual dele. Nesse sentido parece ser a distinção mais clássica entre os dois institutos:
    A principal diferença entre os institutos jurídicos do asilo e do refúgio reside no fato de que o primeiro constitui exercício de um ato soberano do Estado, sendo decisão política cujo cumprimento não se sujeita a nenhum organismo internacional.
    Já o segundo, sendo uma instituição convencional de caráter universal, aplica-se de maneira apolítica, visando a proteção de pessoas com fundado temor de perseguição.


    Fonte: http://jurisfree.blogspot.com.br/2009/02/diferencas-entre-asilo-e-refugio.html
  • A diferença é:
    REFÚGIO = perseguição generalizada (por motivo de raça, crença, etc);
    ASILO = perseguição individualizada (pegar determinado opositor do Estado). 
  • O Brasil é parte da Convenção sobre refugiados de 1951 e, em seu artigo 1º, I, está previsto que “Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país”. Dessa forma, visto que a situação de Melchior se encaixa no primeiro requisito de definição de refugiado, o defensor público está correto quando recomenda o pedido de refúgio. O instituto do refúgio não tem previsão constitucional, mas, tendo em vista que o Brasil é signatário da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967, a decisão de concessão de refúgio é vinculada aos requisitos da Convenção (Lei 9474), não sendo discricionária. O órgão competente para decidir é o CONARE. O objetivo da concessão é proteger a pessoa humana, e a concessão gera para o país a obrigação de providenciar documentos civis e de garantir condições mínimas de existência. O instituto do asilo, por sua vez, tem previsão constitucional (artigo 4º, X). Seu objetivo é proteger a liberdade política. A concessão é ato privativo do Presidente da República e o ato é discricionário. Nesse contexto, a concessão não gera nenhum encargo ao Estado. 

     A questão está certa.
  • DIFERENÇAS:


    REFÚGIO = perseguição generalizada (por motivo de raça, crença, etc);
    ASILO = perseguição individualizada (pegar determinado opositor do Estado). 

  • Programa Fórum explica a diferença entre asilo e refúgio

    Em debate no "Fórum", dois institutos jurídicos que frequentemente são confundidos: o asilo e o refúgio. O professor no Instituto Rio Branco e especialista em Direito Internacional Márcio Garcia, e o coordenador do Comitê Nacional para os Refugiados, Renato Zerbini, definem as duas práticas jurídicas e falam de suas respectivas aplicações.

    De acordo com Renato Zerbini,  a Lei Nº 9.474/97, que regula o refúgio no Brasil “é modelar”. Segundo o coordenador do CONARE, a lei “tem uma dimensão tripartite que contempla as três vertentes da proteção ao ser humano estabelecidas pela Convenção de 1951 das Nações Unidas: direitos humanitário, direitos humanos e proteção do refugiado”.

    Ele afirma que “a legislação é modelo para a temática do refúgio, sobretudo na questão da harmonização da matéria no Mercosul e com outros países do mundo”.

    Márcio Garcia fala da história do CONARE, e destaca outros aspectos da política brasileira para os refugiados, como o direito que eles têm de trabalhar aqui no Brasil e a assistência de organizações da sociedade civil, como a CARITAS.

    “O asilo tem uma dimensão fundamentalmente política e diplomática, é uma faculdade discricionária do Estado. Já o refúgio é um instituto de proteção internacional ao qual os Estados estão obrigados pela Convenção de1951 e o Protocolo de 1967 das Nações Unidas”, define Renato Zerbini.

    Márcio Garcia completa: “Essa distinção é muito importante: o asilo é constitutivo – o Estado que outorga a condição de asilado a um estrangeiro e não tem que explicar o motivo para ninguém, no máximo presta contas nas urnas”.

    R: A pessoa pediu asilo, porem o defensor o orientou a pedir refugio. Gabarito: C

     

  • Diferenças entre ASILO x REFÚGIO

    ASILO                                           x                                           REFÚGIO

    Individualizada                                                              Maior número de pessoas

    EFETIVA perseguição                                                  TEMOR de persegução

    Questões de religião, raça, nacionalidade                    Crimes políticos ( mais específico )

     

     

    FÉ NA MISSÃO!

  • Pessoal CUIDADO o comentário do RAMON está ERRADO.

    Diferenças entre ASILO x REFÚGIO

    ASILO                                           x                                           REFÚGIO

    Individualizada                                                              Maior número de pessoas

    EFETIVA perseguição                                                  TEMOR de persegução

    Crimes políticos ( mais específico )                         Questões de religião, raça, nacionalidade 

     

    Agora está correto.

  • Utilizando o comentário do Amigo Abaixo, ai vai um bizú:

    ASILO                                           x                                           REFÚGIO

    Individualizada                                                              Maior número de pessoas

    EFETIVA perseguição                                                  TEMOR de persegução

    Crimes pOlíticos ( mais Específico )                         Questões de Religião, Raça, Nacionalidade 

    VOGAIS                                                                               CONSOANTES

  • Correto, refugiado é por motivo de

    Raça
    Religião
    Associação a grupos
    Nacionalidade
    Opinião política  
    Grave violação de direitos humanos 

     

    Sofra perseguição e esteja fora do seu país. 

    Ademais, o pedido - no Brasil - é feito ao CONARE. 

  • Exatamente, ao citar raça engloba de modo genérico um número de pessoas maior = refúgio. 

  • Entender esse português foi o mais difícil.

    GAB.: CERTO.

  • Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

    I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

  • ASILIO É EM CASO DE PERSEGUIÇÕES POLITICAS!!!

  • É a aplicação do Artigo 1º - Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

    I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

  • A questão está CERTA!


ID
194923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Suponha que Raimundo, brasileiro nato, tenha saído do Brasil para morar nos Estados Unidos da América, onde reside há mais de trinta anos, e que, nesse país, tenha obtido a nacionalidade americana como condição para permanecer no território americano. Nessa situação, caso deseje retornar ao Brasil para visitar parentes, Raimundo necessitará de visto, pois, ao obter a nacionalidade americana, perdeu a nacionalidade brasileira.

Alternativas
Comentários
  • Neste caso Raimundo não perdeu a nacionalidade, de acordo com a alinea "b" do inciso II , § 4º  do artigo 12 da Constituição Federal:

    "Artigo 12[....]

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis."
     

  • A regra que prevê a perda da nacionalidade brasileira em virtude da aquisição de nacionalidade estrangeira comporta duas exceções: quando a aquisição da nacionalidade ocorrer de forma originária e quando a naturalização for imposta pela lei estrangeira como condição para permanência no território estrangeiro ou para o exercício de direitos civis. Isso está previsto no artigo 12, § 4º, I e II da Constituição Federal de 1988. Como, no caso apresentado, Raimundo teve que adquirir nacionalidade americana como condição para permanecer em território americano, ele não perderá sua nacionalidade brasileira, nem precisará de visto brasileiro para retornar ao país. 

    A questão está errada.
  • Minha tia Ana da Silva (que Deus a tenha), morou 44 anos nos EUA. Adquiriu a nacionalidade norte-americana e, quando queria voltar ao Brasil, precisava de visto sim.

  • Tiago,

    certamente a sua tia perdeu a nacionalidade brasileira, talvez por não se enquadrar nas exceções do inciso II do §4º do art. 12 da CR/88. 
  • A grande questão é que para brasileiro residente em Estado estrangeiro, in casu nos Estados Unidos, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis ele não precisaria adquirir nacionalidade norteamericana mas tão somente o greencard. Nesse sentido, embora tratando de situação diversa, o informativo 822 STF: Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. FONTE: DIZER O DIREITO 

  • Essa  questão  trata  precipuamente  de  disposição  constitucional  a respeito  de  nacionalidade.  O  art.  14,  §  4º,  da  CF/88 determina  como  um  dos casos  para  a  perda  da  nacionalidade  do  brasileiro  a  aquisição  de  outra nacionalidade.  Mas  essa  regra  não  é  absoluta  e,  por  isso,  traz  exceções.  Uma delas estabelece que a nacionalidade não será perdida nos casos de imposição de  naturalização,  pela  norma  estrangeira,  ao  brasileiro  residente  em  estado estrangeiro,  como  condição  para  permanência  em  seu  território  ou  para  o exercício  de  direitos  civis.  É  exatamente  o  que  aconteceu  com  Raimundo.  A assertiva afirma que ele obteve a nacionalidade americana como condição para permanecer no território americano. Logo, se foi uma condição imposta pelo o outro  país,  Raimundo  não  perdeu  sua  nacionalidade  nata  de  brasileiro.  Dessa forma, não necessitará de visto para entrar no Brasil. 
     

  • DESATUALIZADA .A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal autorizou, (28/3/2017), a primeira extradição de uma brasileira nata de sua história. Por quatro votos a um, o tribunal definiu que, como ela havia se naturalizado norte-americana, automaticamente renunciou à naturalidade brasileira. E por isso pode ser extraditada para responder por crimes cometidos em outro país.

  • Destualizada. STF mudou de posição.

    Abraços.

  • A letra da lei permite que o brasileiro não perca sua nacionalidade, desde que a nacionalidade americana, no caso da questão, seja adquirida mediante CONDIÇÃO para permanecer no país. Contudo, no julgado recente do STF sobre a hipótese de extradição de brasileiro, se este possuía GREEN CARD e, voluntariamente, adquiriu a nacionalidade americana, perderá a brasileira, pois o green card permite que o brasileiro more e trabalhe no país, sendo desnecessária a aquisição de nacionalidade americana. 

  • O fato de o STF ter autorizado a extradição de brasileiro nato que perdeu a nacionalidade brasileira não torna desatualizada a questão, porque ela não trata de extradição, mas da necessidade de visto.

    Portanto, a despeito da existência da nova lei de migração (Lei 13.445/2017) e do precedente do STF citado pelo colega Jorge Marcelo, a questão segue sendo ATUALIZADA.

  • Não está desatualizada. O julgado do STF disse respeito à extradição, e a questão não trata disso.

    O gabarito é falso, uma vez que como ele obteve a naturalização como condição de permanência nos EUA, ele não perdeu a brasileira.


ID
194926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da aplicabilidade e da interpretação das normas constitucionais, julgue os itens seguintes.

Atendendo ao princípio denominado correção funcional, o STF não pode atuar no controle concentrado de constitucionalidade como legislador positivo.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da correção funcional tem por finalidade orientar os intérpretes da constituição no sentido de que, instituindo a norma fundamental um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências, não podem os seus aplicadores chegar a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido - como é o caso da separação dos poderes, cuja observância é consubstancial à própria idéia de Estado de Direito. A aplicação desse princípio tem particular relevo no controle da constitucionalidade das leis e nas relações que, em torno dele, se estabelecem entre a legislatura e as cortes constitucionais.
     

  • RESPOSTA: CORRETA

     Princípio da correção funcional

     o princípio da correção funcional tem por finalidade orientar os intérpretes da constituição no sentido de que, instituindo a norma fundamental um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências, não podem os seus aplicadores chegar a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido - como é o caso da separação dos poderes, cuja observância é consubstancial à própria idéia de Estado de Direito. A aplicação desse princípio tem particular relevo no controle da constitucionalidade das leis e nas relações que, em torno dele, se estabelecem entre a legislatura e as cortes constitucionais.

    O princípio da conformidade funcional, afirma Canotilho, tem em vista impedir, em sede de concretização da constituição, a alteração da repartição de funções constitucionalmente estabelecida. O órgão encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. É um princípio importante a observar pelo Tribunal Constitucional nas suas relações com o legislador e governo. Este princípio tende a ser considerado mais como um princípio autônomo de competência do que como um princípio de interpretação constitucional.

    LEMBRANDO QUE EXISTEM OUTROS:

     Princípio da unidade da constituição
     Princípio da concordância prática ou da harmonização
      Princípio da eficácia integradora
     Princípio da força normativa da constituição
      Princípio da máxima efetividade
     Princípio da interpretação conforme a Constituição e da presunção da constitucionalidade das leis
     Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade

    Fonte:HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

     

     

  • Princípio da Correção Funcional (também conhecido como Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional)

     “O princípio da correção funcional, da justeza ou da conformidade funcional (Canotilho) impõe um limite à atividade interpretativa da norma constitucional. O intérprete não pode, como resultado do seu trabalho, alterar a competência constitucionalmente atribuída ao órgão público. Para Friedrich Müller, ‘o critério de aferição da correção funcional afirma que a instância concretizadora não pode modificar a discussão constitucionalmente normatizada das funções nem pelo modo da concretização nem pelo resultado desta’. Por mais fundamentados que sejam os seus argumentos, o intérprete está impedido, por exemplo, de atribuir à União a competência que foi atribuída em favor do Estado-membro. No direito brasileiro, a definição das competências públicas é tarefa exclusiva da Constituição Federal. Logo, em observância ao princípio da correção funcional, o intérprete não pode subverter o esquema traçado pelo constituinte. (FACHIN, Zulmar. Curso de direito constitucional. – 3ª ed. – São Paulo: Método, 2008. pp. 135/136).

    Resposta: Correta

  • Decorre do principio da separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da CF, que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo.

    Mesmo que o legislador seja omisso, existem instrumentos constitucionais para sanar este problema, como ADIN por omissão, no controle abstrato, e o mandado de injunção, no controle concreto.

    O proprio STF não admite sua atuação como legislador positivo, segundo segue trecho de sua orientação:

    'A procedencia de ação direta de inconstitucionalidade por omissao, importando em reconhecimento judicial do estado de inercia do Poder Publico, confere ao Supremo Tribunal Federa, UNICAMENTE, O PODER DE CIENTIFICAR O LEGISLADOR INADIMPLENTE, para que este adote as medidas necessarias à concretizaçao do texto constitucional. NAO ASSISTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,contudo, em face dos próprios limites fixados pela Carta Política em tema de inconstitucionalidade por omissao (CF 103, §2º), a PRERROGATIVA DE EXPEDIR PROVIMENTOS NORMATIVOS COM O OBJETIVO DE SUPRIR A INATIVIDADE do órgão legislativo inadimplente'  (RJT nº 162/877).

    Ou seja, o STF não pode suprir a omissão legislativa, apenas RECONHECÊ-LA e CIENTIFICAR o órgão legislativo sobre sua inadimplência.

     

     

  • PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA
    O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição
    não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema
    organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador
    constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.

  •  
    PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO Pedro Lenza 70
    UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO:  deve-se interpretar em sua globalidade para evitar contradições (antinomias)
    EFEITO INTEGRADOR:  favorecer a integração política-social e o reforço da unidade política.
    MÁXIMA EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA: a NC deve ter a mais ampla efetividade social
    JUSTEZA, CONFORMIDADE FUNCIONAL: o intérprete máximo da CF (STF) ao concretizar a NC, será o responsável por estabelecer a força normativa da CF, não podendo chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário
    HARMONIZAÇÃO, CONCORDÂNCIA PRÁTICA:  os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica a fim de evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros
    FORÇA NORMATIVA:  ao aplicar a CF a um conflito, deve-se dar máxima efetividade às NC
    INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: dar preferência ao sentido da norma que mais se aproxime à NC.
     
  • Princípio da justeza ou da conformidade funcional (CORREÇÃO FUNCIONAL)

    - “Esse princípio impõe um limite à atividade interpretativa da norma constitucional. O intérprete não pode, como resultado do seu trabalho, alterar a competência constitucionalmente atribuída ao órgão público.
  • Pedro Lenza, em seu livro Direito Constitucional Esquematizado, apresenta a impossibilidade de o intérprete atuar como legislador positivo como desdobramento do princípio da interpretação conforme a Constituição, e não do princípio da justeza ou da conformidade funcional.


    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, 14ª edição, página 137.

  • De acordo com o princípio da correção/conformidade/exatidão funcional ou princípio da justeza, o STF, como intérprete da constituição não pode agir como legislador positivo, deve manter a separação de poderes e respeitar as funções constitucionalmente estabelecidas. Correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo


  • De fato, o STF é um “legislador negativo”, pois tem o poder de anular, de cancelar qualquer lei aprovada no Congresso e sancionada pelo(a) Presidente da República que contrarie a Constituição Federal (através de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI). 

    Portanto, STF não pode atuar no controle concentrado de constitucionalidade como legislador positivo. Ademais, o STF NÃO INOVA, não cria leis,  podendo apenas dar novas interpretações à Constituição, ou deliberando se determinado ato ou lei é ilegal e / ou inconstitucional.

  • "Corolário do princípio da unidade da constituição, a diretriz da correção funcional procura assegurar a supremacia das constituições, mediante interpretação que preserve a constitucionalidade de suas normas. É o caso da separação de Poderes, princípio nodular do Estado de Direito, cujo acatamento e respeito são de observância indiscutível.A correção funcional é, na realidade, um princípio de enorme importância para fins de  controle de constitucionalidade dos atos normativos, servindo de instrumento importantíssimo à eliminação de conflitos institucionais entre os órgãos do Poder, que devem inspirar os seus atos na superioridade das normas constitucionais." (Uadi Lammêgo Bulos)
     

  • Se assim atuasse,   agiria como  legislador positivo e subverteria o esquema organizatório- funcional, separação dos poderes. 

     

     

  • CERTO

     

    Importante notar que em hipótese alguma, poderá o STF funcionar como legislador positivo. A interpretação conforme só será admitida quando existir um espaço para a decisão do Judiciário, deixado pelo Legislativo.” (LENZA, 2013, p.368)

  • Princípio da JUSTEZA ou CONFORMIDADE ou EXATIDÃO ou CORREÇÃO FUNCIONAL.

  • Examinador ingênuo.

    Prova: ADP 54.

    Abraços.

  • O Ministro Barroso parece desconhecer esse princípio!!!

  • Princípio da Conformidade Funcional (Justeza): Órgão encarregado da interpretação não pode subverter o esquema organizatório funcional estabelecido na constituição.

  • Conformidade funcional: (ou justeza) orienta os órgãos encarregados de interpretar a CF a agirem dentro de seus respectivos limites funcionais, evitando decisões capazes de perturbar o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. 

  • O princípio da justeza tem uns 50 nomes diferentes. Fora os apelidos.


ID
194929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os direitos sociais previstos na Constituição, por estarem submetidos ao princípio da reserva do possível, não podem ser caracterizados como verdadeiros direitos subjetivos, mas, sim, como normas programáticas. Dessa forma, esses direitos devem ser tutelados pelo poder público, quando este, em sua análise discricionária, julgar favoráveis as condições econômicas e administrativas.

Alternativas
Comentários
  • a análise não é meramente discricionária.

    a reserva do possível aponta que os direitos prestacionais dependem de reserva econômica.

  • Quanto à definição do conteúdo dos direitos sociais, há quem sustente que são desprovidos de eficácia, de forma que constituiriam normas apenas programáticas, dirigidas ao legislador como um programa de atuação a ser concretizado segundo seu arbítrio e, portanto, não gerariam aos indivíduos direito subjetivo. Outros defendem sua eficácia plena, de que decorre o dever do Estado de implementá-los e, em contrapartida, faz surgir aos destinatários o direito subjetivo de exigir essa implementação. No brasil, devido a existência do princípio do mínimo existêncial, o Estado tem o dever de implementar o básico dos direitos sociais fazendo que os destinatários têm sim um direito subjetivo.

  • "...julgar favoráveis as condições econômicas e administrativas."

    Existe erro em se atribuir como uma das justificativas a este princípio condições administrativas? Não seriam somente às finançeiras?

  • A assertiva está errada, já que o Título II, Capítulo II da CF - Dos Direitos Sociais, encontram-se alguns dispositivos que são direitos subjetivos (o direito subjetivo é o facultas agendi - faculdade de agir), entre eles o art. 7o inciso III "fundo de garantia do tempo de serviço" e o art. 7o inciso XV "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos", os quais têm aplicação imediata.

    QUESTÃO: "Os direitos sociais previstos na Constituição, por estarem submetidos ao princípio da reserva do possível, não podem ser caracterizados como verdadeiros direitos subjetivos, mas, sim, como normas programáticas. Dessa forma, esses direitos devem ser tutelados pelo poder público, quando este, em sua análise discricionária, julgar favoráveis as condições econômicas e administrativas."

  •  O gabarito da quesTão deve ser assinalado como ERRADO. 

    jUSTIFICATIVA:

    Os direito sociais  dentro do Estado Social de Direito representam-se como uma prestação positiva a ser implementada pelo Estado ( são direito de segunda geração).

    Assim essa prestação do Estado em prol do ativismo dos direitos sociais deve ser balizada pelo princípio da reserva do possível.

    Ocorre que, em face do princípio da vedação ao retrocesso, uma vez concretizado o direito social ela não poderá ser diminuído ou esvaziado. A partir de então passar a constituir um direito subjetivo capaz de ser pleiteado na ordem jurídica pelos administrados.

    Nesse ponto ensina Canotilho: "... os direitos sociais uma vez alcançados ou conquistados, passam a constituir, simultaneamente, uma GARANTIA INSTITUCIONAL e um DIREITO SUBJETIVO".

    Quanto a Discricionariedade ela não se manifesta, pois o Estado para se defender da omissão na prestação do direito social argúi a reserva do possível. Entrementes, segundo o Min. Celso de Melo, a reserva do possível apenas pode ser invocada pelo Estado quando houver um motivo justificável objetivamente aferível (ADPF 45 MC). Devem ser observados 2 aspectos: a) razoabilidade da pretensão; b) disponibilidade orçamentária do Estado para atender tal pretensão. 

    Os erros estão em falar que os direitos sociais não podem caracterizar como direito subjetivo e que é uma discricionariedade Estatal. Pelos comentários alhures constata-se que é admitido.

    paz e luz.

  • É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
    Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa - criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.
    Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (...).
    (REsp 811.608/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 314)
     

  • 1. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONCRETAS. DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). EFICÁCIA IMEDIATA. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
    (...)
    A escassez de recursos públicos, em oposição à gama de responsabilidades estatais a serem atendidas, tem servido de justificativa à ausência de concretização do dever-ser normativo, fomentando a edificação do conceito da "reserva do possível". Porém, tal escudo não imuniza o administrador de adimplir promessas que tais, vinculadas aos direitos fundamentais prestacionais, quanto mais considerando a notória destinação de preciosos recursos públicos para áreas que, embora também inseridas na zona de ação pública, são menos prioritárias e de relevância muito inferior aos valores básicos da sociedade, representados pelos direitos fundamentais. O Ministro CELSO DE MELLO discorreu de modo lúcido e adequado acerca do conflito entre deficiência orçamentária e concretização dos direitos fundamentais: "Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à 'reserva do possível' (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, 'The Cost of Rights', 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas.


    [CONTINUA]
     

  • ERRADO

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    Importante descar decisão do STF: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8, III, da CF e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada."

  • Complementando a resposta nos nossos nobres colegas...

    É bom lembrar que estamos diante de uma prova da DEFENSORIA. Então, por questão de hermenêutica, embora essa questão seja preponderantemente doutrinária e tenha divergência, outra saída não caberia à banca senão julgar Errada a assertiva. Talvez não seria assim numa prova de Procuradoria, por exemplo.

    Bons estudos!

  • Assertiva Incorreta - Os direitos sociais, em regra, submetem-se à teoria da reserva do possível o que os tranformaria em meras normas programáticas. No entanto, essa regra não impede que a alguns direitos a referida teoria seja inaplicada e assim tranformem-se em direitos subjetivos. Seria o cara do direito social à saúde (fornecimento de medicamentos) e e direito á educação (acesso à creches e pré-escolas). 

    a) É o caso do julgado do STJ sobre o direito ao fornecimento de medicamentos:

    ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
    1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
    2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
    3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
    (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010)
  • Parte 2

    b) Acesso à creche e pré-escola - Julgado do STF:

    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO. - (...)  A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à "reserva do possível". Doutrina.

    (RE 410715 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00076 EMENT VOL-02219-08 PP-01529 RTJ VOL-00199-03 PP-01219 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 291-300 RMP n. 32, 2009, p. 279-290)
  • O erro da questão está em "análise discricionária". A análise não é discricionária, mas objetiva.

    Vejamos a explicação de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino na obra Direito Constitucional Descomplicado:

    "Não obstante, o STF tem reiterado em seus julgados que o caráter programático das normas sociais inscritas no texto da Carta Política não autoriza o Poder Público a invocar de forma irresponsável a “reserva do possível” fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade. Assim, a cláusula da “reserva do possível” não pode ser invocada levianamente pelo Estado com o intuito de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, salvo quando possa ser objetivamente demonstrado que inexiste disponibilidade financeira do estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas, ou que falta razoabilidade à pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público."

    Resposta: errado

  • Os direitos sociais são normas programáticas, isso significa que eles são expressos em normas que estabelecem diretrizes, programas para o governo seguir. Podemos dizer então, que a simples previsão destas normas na Constituição não gera direitos imediatos aos indivíduos, os direitos serão conseguidos de forma diferida, ou seja, ao longo do tempo, à medida que o Poder Público for implementando as políticas públicas. Importante é salientar que para concretizá-los não basta uma norma regulamentadora, mas também ações administrativas neste sentido. Desta forma, cabe ao Poder Público criar e implementar políticas públicas para concretizar os seguintes direitos sociais: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  O STF entende que essas normas programáticas não devem ser utópicas, mas devem se revestir de caráter mandamental. Ou seja, embora não tenham efetividade imediata, elas ordenam ações do Poder Público para se chegar ao fim pretendido.

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  • Não é DISCRICIONÁRIA!

  • A questão erra, também, quando afirma que os direitos sociais são normas programáticas.
    Observem essa questão da CESPE:

    Q470078 - 2013 – CESPE – ANS. Com relação ao direito constitucional, julgue o item que se segue. Considere que a sigla CF, sempre que empregada, refere-se à Constituição Federal de 1988. Diferentemente das normas que definem os direitos individuais, as regras constitucionais que definem os direitos sociais são normas programáticas. RESPOSTA: ERRADA.

  • O poder público ao implementar os direitos sociais está submetido ao princípio da reserva do possível, que significa que o Estado conforme suas disponibilidades financeiras deve atender os direitos sociais. Entretanto, esse mesmo Poder público está também submetido ao princípio do mínimo existência, que significa que o Estado mesmo diante de seus recursos escassos deve garantir um mínimo necessário para a existência digna da população. Portanto, pelo o exposto acima, a questão peca em dizer que a escolha do Poder público em implementar os direitos sociais é discricionária.




    GAB.:ERRADO.

  • Excelente explicação dos colegas. 

  • A questão erra ao afirmar que a observância do poder publico aos direitos sociais é ''em sua análise discricionária'', visto que os direitos sociais são normas programáticas e caracterizam-se por ser um norte ao legislador ou ao poder publico o resto é verdade. Assim entendo.

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    Os que semeiam em lágrimas segarão com alegria.
    Aquele que leva a preciosa semente, andando e chorando, voltará, sem dúvida, com alegria, trazendo consigo os seus molhos.
    Salmos 126:5,6

     

  • LEONARDO NOGUEIRA destruiu no comentário. Parabéns

  • Errado.

    Os direitos sociais, uma vez previstos, passa a constituir tanto uma garantia institucional quanto um direito subjetivo.

  • Nem todos os direitos sociais são normas programáticas. Efetivar direitos sociais programáticos é uma obrigação do Estado. O julgamento a respeito da viabilidade de implementação dos direitos sociais não é discricionário, subjetivo. Pelo contrário, a possiblidade ou negativa de efetivação deve ser objetivamente verificada.

  • GABARITO ERRADO

    O direito social é um direito subjetivo

  • Encontrei um site que explica:

    Assertiva incorreta.

    Italo Ross Sousa Castelo cita Canotilho:

    “(...) o entendimento dos direitos sociais, econômicos e culturais como direitos originários implica, como já foi salientado, uma mudança na função dos direitos fundamentais e põe com acuidade o problema de sua efetivação. Não obstante se falar aqui da efetivação dentro de uma ‘reserva do possível’, para significar a dependência dos econômicos, sociais e culturais dos ‘recursos econômicos’, a efetivação dos direitos econômicos, sociais e culturais não se reduz a um simples ‘apelo’ ao legislador. Existe uma verdadeira imposição constitucional, legitimadora, entre outras coisas, de transformações econômicas e sociais na medida em que estas forem necessárias para a efetivação desses direitos (...)”.

  • Primeiro: os direitos sociais são direitos fundamentais e possuem aplicação imediata (artigo 5º, §1º, CF) . São direitos subjetivos garantidos pela CF.

    O que se tem com os direitos sociais é que eles demandam uma prestação estatal, realizada através de POLÍTICAS PÚBLICAS (que são normas programáticas - e, assim, possuem eficácia limitada).

    Segundo: de tal modo que não pode o Estado alegar a reserva do possível de forma arbitrária, ao seu bel prazer discricionário.

    Terceiro: a efetividade do direito social estará vinculada à possibilidade orçamentária e à consequente ação do Poder Público em implementá-lo, MAS a reserva do possível também encontra um limite no chamado mínimo existencial.

    O princípio da dignidade da pessoa humana (pensar na evolução do neoconstitucionalismo - pessoa como centro) vai entrar em conflito com outros princípios constitucionais e vai haver ponderação. Se no caso em concreto se evidenciar que uma pessoa necessita de um direito social para o seu MÍNIMO existencial, o princípio da dignidade prevalecerá sobre a reserva do possível.

  • GABARITO ESTÁ NO COMENTÁRIO DO Aferson Jr. COMENTÁRIO IMPECÁVEL.

  • Se fôssemos esperar que o Estado, discricionariamente, concedesse algum benefício aos cidadãos, estaríamos todos F..

    Bons estudos.

  • O governo tem que garantir o "mínimo existencial" (tirando dinheiro até de outros setores, se necessário) antes de alegar a "reserva do possível".


ID
194932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos direitos e garantias fundamentais e dos direitos políticos, julgue os itens a seguir.

A exigência legal de visto do advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa.

Alternativas
Comentários
  • "A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (art. 1º, § 2º, da Lei 8.906/1994) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa." (ADI 1.194, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 11-9-2009.)

  • O visto é ato que se limita à verificação da legitimidade formal de outro ato.

    É condição de eficácia do ato que o exige.

    É ato vinculado, todavia, na prática tem sido desvirtuado para o exame discricionário, como ocorre com o visto em passaporte, que é dado ou negado ao alvedrio das autoridades consulares

     

  • OLÁ PESSOAL!!!!!

    ERRADO

     A LEI 8906/94 ART 1° §2° DIZ

    "OS ATOS E CONTRATOS CONSTITUTIVOS DE PESSOAS JURÍDICAS, SOB PENA DE NULIDADE, SÓ PODEM SER ADMITIDOS A REGISTRO, NOS ORGÃOS COMPETENTES, QUANDO VISADOS POR ADVOGADOS"

     NÃO FERINDO PRINCIPIO ALGUM.

  • Só complementando, esta regra não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte, como consta no art. 9º, §2º da LC 123/2006:

    "Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no §2º, do art. 1º da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994".

  • Galera, atenção!!!!!!!!!!!!!!

    A LEI 8906/94 ART 1° §2° DIZ

    "OS ATOS E CONTRATOS CONSTITUTIVOS DE PESSOAS JURÍDICAS, SOB PENA DE NULIDADE, SÓ PODEM SER ADMITIDOS A REGISTRO, NOS ORGÃOS COMPETENTES, QUANDO VISADOS POR ADVOGADOS"
     

    Dessa forma, a questão está ERRADA, pois é necessárioo visto do advogado para o registro de atos e constratos constitutivos de pessoas jurídicas, ou seja, tal afirmação em hipótese alguma está ofedendo os princípios da isonomia e da liberdade associativa.

  • A Lei n. 8906/94, estabelece em seu art. 1º, § 2º, que são atividades privativas de advocacia os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. O STF já decidiu que tal dispositivo não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa. Veja-se:

    "A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (art. 1º, § 2º, da Lei 8.906/1994) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa." (ADI 1.194, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 11-9-2009.)



    RESPOSTA: Errado


  • "A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa." 

  • GABARITO ERRADO


    "A exigência legal de visto do advogado..."

    Se é legal, não pode afrontar a CF
  • STF já falou diversas vezes que é necessário um certo "controle" sobre a atividade de advogados por ser uma atividade com alto potencial lesivo pra sociedade.

  • Concurseiro ômega, nem toda lei é válida, para isso há o controle de constitucionalidade delas realizado pelo STF. Muita calma nessa hora, meu caro!


ID
194935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme entendimento do STF com base no princípio da vedação do anonimato, os escritos apócrifos não podem justificar, por si sós, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis, salvo quando forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem eles próprios o corpo de delito.

Alternativas
Comentários
  • Ministro Celso de Melo:

    (...) Encerro o meu voto, Senhor Presidente. E, ao fazê-lo, deixo assentadas as seguintes conclusões:

    (a) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da "persecutio criminis", eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o "crimen falsi", p. ex.);
    (b) nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima ("disque-denúncia", p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, "com prudência e discrição", a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da "persecutio criminis", mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas; e
    (c) o Ministério Público, de outro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua "opinio delicti" com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de sua autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não tenham, como único fundamento causal, documentos ou escritos anônimos.

    Sendo assim, e consideradas as razões expostas, peço vênia, Senhor Presidente, para acompanhar o douto voto proferido pelo eminente Relator, rejeitando, em conseqüência, a questão de ordem ora sob exame desta Suprema Corte.
    É o meu voto.

  • RESPOSTA: CORRETA

    Informativo 387 STF REL: MIN: CARLOS VELLOSO.

    VOTO DO MIN: CELSO DE MELLO CONSIDERAÇÕES FINAIS:  (a) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da "persecutio criminis", eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o "crimen falsi", p. ex.);
    (b) nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima ("disque-denúncia", p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, "com prudência e discrição", a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da "persecutio criminis", mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas; e
    (c) o Ministério Público, de outro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua "opinio delicti" com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de sua autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não tenham, como único fundamento causal, documentos ou escritos anônimos.

    COMO SE VÊ O CESPE COPIOU  ESTA QUESTÃO DO JULGAMENTO DO STF.

  • Nos casos de denuncias anonimas, escritos apócrifos e coisas do tipo, a autoridade judiciaria deve instaurar uma VPI (verfiicação de procedencia da informação) para, de modo discreto e sem causar alarde, fazer uma breve investigação do fato e, depois, instaurar um inquerito.

    HC 98345 / RJ - RIO DE JANEIRO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  16/06/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    EMENTA Constitucional e Processual Penal. Habeas Corpus. Possibilidade de denúncia anônima, desde que acompanhada de demais elementos colhidos a partir dela. Inexistência de constrangimento ilegal. 1. O precedente referido pelo impetrante na inicial (HC nº 84.827/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 23/11/07), de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. 2. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais civis diligenciaram no sentido de apurar a eventual existência de irregularidades cartorárias que pudessem conferir indícios de verossimilhança aos fatos. Portanto, o procedimento tomado pelos policiais está em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. 3.Ordem denegada.

  • A ressalva da questão diz respeito aos documentos ou provas produzidas pelo acusado ou ao caso em que aqueles documentos apócrifos são o que comprova a existência do crime (por exemplo, o bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que
    evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça).

    fonte: FREDERICO DIAS (Professor do Ponto dos Concursos)
  • Nesse sentido, veja-se o voto do Ministro Celso de Mello publicado no Informativo n. 387, do STF:

    (a) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da "persecutio criminis", eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o "crimen falsi", p. ex.);


    (b) nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima ("disque-denúncia", p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, "com prudência e discrição", a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da "persecutio criminis", mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas; e


    (c) o Ministério Público, de outro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua "opinio delicti" com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de sua autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não tenham, como único fundamento causal, documentos ou escritos anônimos.


    RESPOSTA: Certo


  • Estou aqui tentando imaginar como é que se saberá que o escrito apócrifo foi produzido pela acusado, já que tal documento é apócrifo. Juro que não entendi. Por favor, quem souber a explicação, me diga. Obrigado.

  • Apesar de ter acertado, não entendo como pode um escrito APÓCRIFO ser de AUTORIA do próprio ACUSADO.

  • Segundo a Corte, as autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se apenas em peças apócrifas ou em escritos anônimos. As peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante sequestro, por exemplo). É por isso que o escrito anônimo não autoriza,
    isoladamente considerado, a imediata instauração de "persecutio criminis".


    Entretanto, pode o Poder Público, provocado por delação anônima ("disquedenúncia", por exemplo), adotar medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, a possível ocorrência de ilicitude, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados. Em caso positivo, poderá, então, ser promovida a formal instauração da "persecutio criminis", mantendo-se completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.


    Questão correta.

  • Segundo a Corte, as autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se apenas em peças apócrifas ou em escritos anônimos. As peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quanto tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante sequestro, por exemplo). É por isso que o escrito anônimo não autoriza, isoladamente considerado, a imediata instauração de "persecutio criminis". 

    Entretanto, pode o Poder Público, provocado por delação anônima ("disquedenúncia", p. ex.), adotar medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, a possível ocorrência de ilicitude, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados. Em caso positivo, poderá, então, ser promovida a formal instauração da "persecutio criminis", mantendo-se completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas. Questão correta. 

  • Correta. A questão trata das duas únicas hipóteses excepcionais apontadas pelo STF. Colegas um exemplo claro de escrito apócrifo é um bilhete de resgate mediante extorção de crime de sequestro e no caso de próprio corpo de delito seria um escrito que consubstancia ato de difamação. 

  • É ilógico pensar em escrito apógrifo produzido pelo próprio acusado. Ora, se o escrito foi produzido pelo próprio acusado ele não é apógrifo, porque o autor do escrito é CONHECIDO. O examinador deve ter retardo mental!!

  • Bilhete do sequestro exigindo resgate pela libertação de pessoas.

    Bilhete com ameaça de morte.

    E várias situações cinematográficas...

    .

    Todas são, elas mesmas, corpo de algum delito... ainda que mentirosas ! Pensem...

  • Essa já é a quinta vez que respondo essa questão como ERRADA. NA minha cabeça não entra qual é a lógica dessa questão. Como é que o bilhete é apócrifo e é de autoria do acusado? Sem lógica! Se é apócrifo não se conhece a autoria; se a autoria é conhecida, não é aprócrifo. Simples!

  • Linda questão!!!

  • COMPLEMENTO - Súmula 611 do STJ é: "Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração."

ID
194938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que a Lei X, segundo a qual os servidores públicos deveriam estar submetidos à carga horária de 30 horas semanais, tenha sido alterada pela Lei Y, que passou a exigir cumprimento de carga horária de 40 horas semanais. Nesse caso, se a Lei Y não tiver previsto aumento na remuneração desses servidores, está caracterizada a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTA

    STF

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O princípio da irredutibilidade de vencimentos deve ser observado mesmo em face do entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico.(grifo nosso) Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” Destaco, ainda, julgamento desta Corte em que, por aparente ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos, deferiu-se medida liminar para suspender o § 2º do art. 23 da Lei Complementar 101, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária (ADI 2.238-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão). No caso dos autos, a Lei goiana 12.716/95, ao estabelecer aumento de carga horária de trabalho sem estipular correspondente aumento proporcional de vencimentos, contrariou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, dado que o servidor passará a receber menos por hora trabalhada (grifo nosso). E não se diga que o referido diploma legal, a despeito de estabelecer ¾ nos termos do acórdão recorrido ¾ critério “que não se concebe como justo” (fl. 68), não é ilegítimo, visto que poderia ser editada uma nova lei para adequar os vencimentos. Ora, a lei impugnada causa imediatos danos aos servidores e ofensa à Constituição, sendo certo que tais deficiências não se justificam pela possibilidade de ser editada lei para corrigi-las. Do contrário, os servidores teriam os seus vencimentos reduzidos até que eventual e futura lei, que poderia sequer ser criada, estabelecesse ajuste na remuneração em decorrência do aumento da jornada de trabalho. Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC). Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2008.” Ministro Ricardo Lewandowsky.

  • Vencimento = carga horária mensal.

    Se houver aumento da carga horária, obrigatoriamente haverá aumento do vencimento. Caso contrário, o vencimento será reduzido violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

  • Art. 37.da CF -  A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

    XV - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

     

  • CERTO!


     Uma lei pode alterar a carga horário dos servidores, porém deve prevê aumento salarial, senão fica caracterizada a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

  • Informativo STF nº 544
    Aumento da Jornada de Trabalho e Irredutibilidade do Salário.
    A Turma reformou acórdão de tribunal de justiça local que reconhecera a legalidade de decreto municipal que implicara o aumento da jornada de trabalho de servidores públicos daquele ente federado de trinta para quarenta horas semanais, mantida a remuneração anterior. O sindicato recorrente sustentava ofensa ao art. 7º, VI, da CF (“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”). Entendeu-se estar configurada a violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, na medida em que ao aumento da carga de trabalho não se seguira à indispensável contraprestação, alcançando o Poder Público vantagem indevida.
    RE 255792/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 28.4.2009. (RE-255792)
  • A Constituição brasileira prevê em seu art. 37, XV, que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. O aumento da carga horária que não seja acompanhado de aumento na remuneração viola o direito dos servidores públicos. Nesse sentido, decidiu o STF:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O princípio da irredutibilidade de vencimentos deve ser observado mesmo em face do entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico.(grifo nosso) Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” Destaco, ainda, julgamento desta Corte em que, por aparente ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos, deferiu-se medida liminar para suspender o § 2º do art. 23 da Lei Complementar 101, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária (ADI 2.238-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão). No caso dos autos, a Lei goiana 12.716/95, ao estabelecer aumento de carga horária de trabalho sem estipular correspondente aumento proporcional de vencimentos, contrariou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, dado que o servidor passará a receber menos por hora trabalhada (grifo nosso). E não se diga que o referido diploma legal, a despeito de estabelecer ¾ nos termos do acórdão recorrido ¾ critério “que não se concebe como justo” (fl. 68), não é ilegítimo, visto que poderia ser editada uma nova lei para adequar os vencimentos. Ora, a lei impugnada causa imediatos danos aos servidores e ofensa à Constituição, sendo certo que tais deficiências não se justificam pela possibilidade de ser editada lei para corrigi-las. Do contrário, os servidores teriam os seus vencimentos reduzidos até que eventual e futura lei, que poderia sequer ser criada, estabelecesse ajuste na remuneração em decorrência do aumento da jornada de trabalho. Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC). Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2008.” Ministro Ricardo Lewandowsky.


    RESPOSTA: Certo


  • Absurdo isso, enquanto lá na Câmara dos Deputados, o salário aumenta na proporção que a carga horária é reduzida .#Desabafo#

  • bom saber, do jeito que anda a administração pública no país.

  • se aumentar a carga horária, aumenta o salário tbm!

  • CF/88 - Art. 37 - XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;                

  • CERTA

  • PRA QUE TEXTAO


ID
194941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao processo legislativo, julgue os itens subsequentes.

Considere que o chefe do Poder Executivo tenha apresentado projeto de lei ordinária que dispõe sobre a remuneração de servidores públicos. Nesse caso, não se admite emenda parlamentar ao projeto para aumento do valor da remuneração proposto.

Alternativas
Comentários
  • Conforme preceitua o art. 61, §1º,II,  a, CF

     

    "são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;"

     

     Dessa forma, uma emenda parlamentar acerca do assunto não seria admitida. Por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República e mediante LEI.

  • Art. 63 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no Art. 166, §§ 3º e 4º;

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
     

  • Só se adimite aumento de despesa nos PL's de iniciativa privativa do Presidente da Republica no caso da Lei orçamentária Anual, nenhum outro.

  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MINEIRA N. 13.054/1998. EMENDA PARLAMENTAR. INOVAÇÃO DO PROJETO DE LEI PARA TRATAR DE MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CRIAÇÃO DE QUADRO DE ASSISTENTE JURÍDICO DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO E SUA INSERÇÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DE SECRETARIA DE ESTADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM DEFENSOR PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º, 37, INC. I, II, X E XIII, 41, 61, § 1º, INC. II, ALÍNEAS A E C, E 63, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º, inc. II, alíneas a e c, da Constituição da República, sendo vedado o aumento das despesas previstas mediante emendas parlamentares (art. 63, inc. I, da Constituição da República). 2. A atribuição da remuneração do cargo de defensor público aos ocupantes das funções de assistente jurídico de estabelecimento penitenciário é inconstitucional, por resultar em aumento de despesa, sem a prévia dotação orçamentária, e por não prescindir da elaboração de lei específica. 3. A sanção do Governador do Estado à proposição legislativa não afasta o vício de inconstitucionalidade formal. 4. A investidura permanente na função pública de assistente penitenciário, por parte de servidores que já exercem cargos ou funções no Poder Executivo mineiro, afronta os arts. 5º, caput, e 37, inc. I e II, da Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    (ADI 2113, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-01 PP-00130)

  • Segundo o STF cabe emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Presidente desde que respeitados dois requisitos: a) pertinência temática com o projeto original, b) não acarretar aumento de despesas com exceção de projetos orçamentários. artigo 63 da constituição

  • CORRETA!!!

     

    É simples letra de lei:

     

    Art. 63 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no Art. 166, §§ 3º e 4º;

  •  

    CF, Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

            § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

            I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

            II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

            a) dotações para pessoal e seus encargos;

            b) serviço da dívida;

            c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

            III - sejam relacionadas:

            a) com a correção de erros ou omissões; ou

            b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

            § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

  • Vicente Paulo e MA afirmam que pode haver emendas em PDL de iniciativa do PR ou de outros poderes da república.

    entretanto, a emenda deve ser pertinente à matéria e não deverá acarretar aumento de despesa - que foi o caso da questão.

  • uma pergunta:
    o aumento de remuneração é de iniciativa privativa do presidente e não exclusiva...
    portanto considero a assertiva ERRADO.

    ja que no artigo :
    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    se alguem pudesse me explicar?

  • Considerando o art. 61, §1º,II,  a, CF e também  o art 166, §3o., considero , como os dois colegas acima, que é sim possível uma emenda aumentando o valor da remuneração proposta, DESDE QUE esse recurso  extra seja compatível com o PPA e a LDO, e provenientes de anulação de despesa, nos termos da Lei.

    Então, se observadas essas condições, não entendo porque o gabarito está como CERTO. Pra mim ele é ERRADO por não englobar essa possibilidade.

    Procede ou não essa interpretação?


    namasté !
  • É Projeto de iniciativa exclusiva do Presidente da República. Não cabe emenda parlamentar.

  • Acredito que o gabarito esteja correto. Devemos levar em consideração que a matéria é complexa, então vamos dividir o raciocínio em etapas:

    1º: a emenda parlamentar, regra geral, é admitida em qualquer projeto de lei, desde que haja pertinência temática.

    2º: em se tratando de projetos de iniciativa reservada do Chefe do Executivo, para que sejam admitidas emendas parlamentares são necessários dois requisitos: a) pertinência temática; b) não provoque aumento de despesa. Nestes termos, emenda parlamentar que aumente o valor da remuneração proposta no projeto original necessariamente aumenta a despesa, sendo, portanto, vedada.

    3º: sendo projeto de lei orçamentária (também de iniciativa reservada do Chefe do Executivo, mas com regra própria), para que sejam admitidas emendas parlamentares basta um único requisito - a pertinência temática; sendo possível o aumento de despesa, desde que os recursos provenham de "anulação de despesas".

    4º: no caso de projetos de lei que versem sobre organização de serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público, a emenda parlamentar só é admitida se houverem dois requisitos: a) pertinência temática; b) não provoque aumento de despesa.

    Assim, a questão pede o conhecimento da regra nº 2, de modo que o projeto de lei do Chefe do Poder Executivo (mera lei ordinária e não lei orçamentária) pode sofrer emenda parlamentar, mas nunca havendo aumento do valor da remuneração proposto.
  • Assertiva Correta.

    De acordo com a jurisprudência do STF, em caso de projeto de lei de iniciativa exclusiva de um Poder ou orgão, afasta-se a regra que preceitua a admissão de emendas parlamentares de maneira genérica e passa a valer a regra segundo a qual a emenda parlamentar só será admissível se obedecer a duas regras: seu objeto possuir compatibilidade temática com o projeto de lei e sua inclusão não acarretar despesas adicionais.

    "Matérias de iniciativa reservada: as restrições ao poder de emenda ficam reduzidas à proibição de aumento de despesa e à hipótese de impertinência da emenda ao tema do projeto. Precedentes do STF: RE 140.542-RJ, Galvão, Plenário, 30-9-1993; ADI 574, Galvão; RE 120.331-CE, Borja, DJ de 14-12-1990; ADI 865-MA, Celso de Mello,DJ  de 8-4-1994." (RE 191.191, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 12-12-1997, Segunda Turma, DJ de 20-2-1998.) No mesmo sentidoADI 3.288, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-10-2010, Plenário, DJE de 24-2-2011.

    "Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal. Processo legislativo: emenda de origem parlamentar a projeto de iniciativa reservada a outro poder: inconstitucionalidade, quando da alteração resulte aumento da despesa consequente ao projeto inicial (...)." (ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 10-12-1998, Plenário, DJ de 26-2-1999.) No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 805, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-12-1998, Plenário, DJ de 12-3-1999; ADI 2.079, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 29-4-2004, Plenário, DJ de 18-6-2004; ADI 2.840-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 15-10-2003, PlenárioDJde 11-6-2004; ADI 816, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 22-8-1996, Plenário, DJde 27-9-1996.

    De maneira excepcional, o art. 63, inciso I, da CF/88, prevê uma hipótese em que mesmo a lei sendo de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, será admitida emenda parlamentar que permita a inserção de gastos adicionais. Ocorrerá no caso de lei orçamentária anual e lei de diretrizes orçamentárias, em que os legisladores poderão propor emendas para aumento de gastos, desde que estes sejam cobertos por despesas canceladas do orçamento.

    CF/88 - Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

  • O conteúdo dos projetos de lei de iniciativa exclusiva pode ser alterado por emenda apresentada por Parlamentar. Ao reservar a iniciativa de determinadas matérias, a Constituição confere ao legitimado apenas a definição do momento inicial do processo legislativo, não a palavra final sobre o conteúdo da futura lei, cuja definição continua sendo atribuição do Poder Legislativo.

    Fonte: Marcelo Novelino
  • CERTO!
    Resumindo a resposta:
    Emenda parlamentar para aumento de despesas não é permitido.
    Emenda parlamentar pode ser apresentada em projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, desde que não acarreta aumento de despesa e que seja para um determinado tema do projeto.
  • De acordo com Pedro Lenza, “cabe emenda parlamentar nas hipóteses de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, desde que haja pertinência temática e, por regra, não acarrete aumento de despesas. Excepcionalmente, contudo, nos projetos orçamentários de iniciativa do Presidente da República, admitem-se emendas parlamentares mesmo que implique aumento de despesas (art. 63, I, c/c o art. 166, §§3° e 4°)” (LENZA, 2013, p. 598)


    RESPOSTA: Certo


  • CERTA: o Erro é o fato da emenda aumentar a despesa, ao contrário senso, poderá haver Emenda ao projeto de Lei de iniciativa do poder executivo, mas deverá ter pertinencia temática  e não acarretar o aumento de despesa.

  • CERTO!

    O Esquema é:

    Parlamentar pode emendar projeto de lei de iniciativa do chefe do executivo, desde que não verse sobre aumento de despesa.
    Se versar sobre aumento de despesa vai poder se for sobre projeto orçamentário.

  • Nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do presidente da República são admitidas, em caráter excepcional, emendas parlamentares que impliquem aumento de despesas.

    certa

  • 1º: a emenda parlamentar, regra geral, é admitida em qualquer projeto de lei, desde que haja pertinência temática.

    2º: em se tratando de projetos de iniciativa reservada do Chefe do Executivo, para que sejam admitidas emendas parlamentares são necessários dois requisitos: a) pertinência temática; b) não provoque aumento de despesa. Nestes termos, emenda parlamentar que aumente o valor da remuneração proposta no projeto original necessariamente aumenta a despesa, sendo, portanto, vedada.

    3º: sendo projeto de lei orçamentária (também de iniciativa reservada do Chefe do Executivo, mas com regra própria), para que sejam admitidas emendas parlamentares basta um único requisito - a pertinência temática; sendo possível o aumento de despesa, desde que os recursos provenham de "anulação de despesas".

    4º: no caso de projetos de lei que versem sobre organização de serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público, a emenda parlamentar só é admitida se houverem dois requisitos: a) pertinência temática; b) não provoque aumento de despesa.

    Assim, a questão pede o conhecimento da regra nº 2, de modo que o projeto de lei do Chefe do Poder Executivo (mera lei ordinária e não lei orçamentária) pode sofrer emenda parlamentar, mas nunca havendo aumento do valor da remuneração proposto.

  • boa


ID
194944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública estadual assegura, conforme a Constituição Federal, ao defensor público-geral do estado a iniciativa de propor projeto de lei que disponha sobre a criação e a remuneração de cargos de defensor público estadual.

Alternativas
Comentários
  • iniciativa de propor projeto de lei orçamentária nos limites da LDO, não para criação e remuneração de cargos...

  • A autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública estadual assegura, conforme a Constituição Federal, ao defensor público-geral do estado a iniciativa de propor projeto de lei que disponha sobre a criação e a remuneração de cargos de defensor público estadual.

     

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
     

     

  •  Segundo leciona Paulo Gustavo Gonet Branco: "As defensorias Públicas estaduais, desde 2004, têm assegurada a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária, dentro dos limites aplicáveis. Essa autonomia não chega, porém, a gerar poder de iniciativa para criar cargos, como acontece no âmbito do Ministério Público, 'neste ponto - diz o relator da ADI 3.569 - segue a Defensoria Pública vinculada ao Poder Executivo estadual (Constituição, art. 61, § 1º). Cessa aí, contudo, a vinculação". (MENDES, G. F., COELHO, I. M., BRANCO, P. G. G. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1047-1048.)

  • Artigo 134, § 2º da CRFB/88:

    " Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º."

  • ERRADO

    Art. 134 da CF.

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

    Art. 99 da CF.

    § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

  • Na CF, não existe Defensor Público-Geral.
  • A autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública estadual assegura, conforme a Constituição Federal, ao defensor público-geral do estado a iniciativa de propor projeto de lei que disponha sobre a criação e a remuneração de cargos de defensor público estadual.

    CF/88, ART. 134, 
    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    LC 80/94:
    Art. 97-A.  À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • Complementando o comentário acima, para enriquecer os estudos - "dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias" - a criação de cargos e o reajuste de vencimentos DEVEM estar incluídos na LDO para que possam compor o projeto de lei que será enviado para aprovação.


    "A Constituição dispõe que a criação de cargos, empregos e funções só poderá ser efetivada se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e, ainda, se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias."

    Fonte: http://www.trt8.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2934:170413-projeto-de-criacao-de-cargos-no-trt-8-recebe-parecer-favoravel-em-comissao&catid=360:noticias&Itemid=229

  • A autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública estadual não faculta ao defensor público-geral do Estado a iniciativa para propor projetos de lei, pois o Estado deverá seguir nessa seara o modelo federal estabelecido pelo art. 61 da Constituição Federal.
  • Conforme o art. 134, § 2º, da CF/88, § 2º às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. De acordo com Pedro Lenza, “não se admite a sua vinculação a quaisquer dos Poderes. Assim, estabelecer que a defensoria é integrante do Poder Executivo, ou subordinada ao Governador de Estado, ou integrante de determinada Secretaria do governo, tudo isso afronta a Constituição.” (LENZA, 2013, p. 963). Contudo, as Defensorias não têm poder de iniciativa para criar cargos.


    RESPOSTA: Errado


  • Questão desatualizada a partir da EC 80/14, que acrescentou o parágrafo 4º ao art. 134 da CF, aplicando ao que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da CF, de forma que cabe à Defensoria a iniciativa de propor ao legislativo a alteração do número de membros, tal como ocorre em relação aos juízes (art. 96, II, a, CF).

  • Atenção! A questão ficou desatualizada a partir da entrada em vigor da EC mº 80/2014.

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    .................................................................................................

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."(NR)


  • A EC nº 74/13 conferiu autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas da União e do DF.

  • A questão erra, pois fala "Segundo a Constituição Federal". Segundo a CF, não há qualquer previsão neste sentido, isso depende da organização estadual.

    Gabarito: Errado

  • fonte: https://www.defensoria.ba.def.br/noticias/stf-decide-que-iniciativa-de-lei-sobre-criacao-de-cargos-politica-remuneratoria-e-planos-de-carreira-da-defensoria-publica-e-privativa-do-defensor-publico-geral/


ID
194947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Judiciário, julgue os próximos itens.

Compete ao STF julgar ação civil pública proposta contra ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Entendimento jurisprudencial do STF, de que o mesmo não detém competência originária para julgamente de Ação Cívil Pública:

     

    “PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA, EM SEDE ORIGINÁRIA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    I- Nos termos do art. 102 e incisos da Magna Carta, esta Suprema Corte não detém competência originária para processar e julgar ações civis públicas.

    II - Precedentes.

    III - Agravo desprovido.”

    (Pet 3.986-AgR/TO, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)

  •  Quem julga a ação civil pública é o juiz de primeira instância, estadual ou federal, quando for o caso, não o STF:

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

    (...)

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

  • Interessante julgado do Ministro CELSO DE MELLO  Brasília, 24 de agosto de 2009.

     


    Observo, no entanto, considerados os termos em que se fundamenta esta demanda, que a presente ação civil pública não foi ajuizada contra o Conselho Nacional de Justiça, mas, sim, contra a União Federal.

    Cabe registrar, neste ponto, que o processo em questão foi instaurado contra essa pessoa política, porque o Conselho Nacional de Justiça não dispõe de personalidade jurídica, a significar, portanto, que a deliberação que se busca invalidar, embora emanada do CNJ, é juridicamente imputável à União Federal, em cuja estrutura institucional se posiciona referido órgão do Poder Judiciário.

    Impende destacar, ainda, que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, tem sido reconhecida na hipótese de ajuizamento, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), da ação de mandado de segurança.

    Tratando-se, porém, de ação civil pública, como no caso, não se configura a competência originária desta Suprema Corte, considerados os precedentes anteriormente referidos.
     

  • STF JULGA AS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

  •  

    "Petição. Ação civil pública contra decisão do CNJ. Incompetência, em sede originária, do STF. Nos termos do art. 102 e incisos da Magna Carta, esta Suprema Corte não detém competência originária para processar e julgar ações civis públicas. Precedentes. Agravo desprovido." (Pet 3.986-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 5-9-2008.)

  • Art. 102, I, r, CF -> compete ao STF processar e julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público.
    É bom fazer a ressalva de que a jurisprudência do STF não vem reconhecendo sua competência quando se tratar de Ação Civil Pública (conforme exemplos de julgados citados pelos colegas), nem Ação Popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um desses conselhos.
    O que a CF inseriu na competência do STF foram as ações contra os respectivos celegiados, e nao aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação popular.

    Ademais, vale ressaltar que, tratando-se de ação popular, o STF (com a ressalva do art. 102, I, n ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-Membro) jamais admitiu a própria competencia originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada.
    Pet. 3674-QO, DJ de 19.12.2006
  • DECISÃO DO MIN. AYRES BRITTO, de fevereiro/2011:
    (...) “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; ”
    2. Uma leitura apressada do texto constitucional pode levar à conclusão pela competência desta Corte de Justiça para processar e julgar toda e qualquer demanda em que se discuta ato do CNJ. Sucede que a Magna Lei fixa a competência originária do Supremo Tribunal Federal apenas quando o próprio Conselho figure no pólo passivo da ação, como se dá nas hipóteses de impetração de mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data. Nesses casos, o órgão (CNJ), e não a pessoa (União), comparece diretamente na defesa de ato por si editado. Tem-se, então, a situação de personalidade judiciária conferida ao órgão da pessoas político-administrativa para defesa de seus atos e prerrogativas, objetos dessas ações constitucionais.
    3. Com efeito, o CNJ é um órgão do Poder Judiciário, nos termos do inciso I-A do art. 92 da Magna Lei. Donde se concluir que é a União, e não o CNJ, a pessoa legitimada a figurar no pólo passivo de ações ordinárias em que se questionem atos daquele Conselho. Pólo passivo em que a União deve comparecer representada pela sua Advocacia-Geral, como determina a cabeça do art. 131 da Lei Maior. 
    (...)
    6. Ante o exposto, não conheço da ação, por motivo de manifesta incompetência deste Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, determino a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de São Paulo."
    O mesmo raciocínio se aplica à ação popular (precedente PetQO 3674, 
    da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, unânime).
  • art 102. C.F

    I-O STF tem competencia originaria para processar e julgar:
     

    r) ações contra O CNJ ( vale lembrar que a acao civil publica é uma ação coletiva e o STF nao possui competencia para julga-las)

    (Pet 3.986-AgR/TO, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei) 

  • Segundo o art. 102, I, "r", as ações contra o Conselho Nacional de Justiça ou Contra o Conselho Nacional do MP serão julgadas, originalmente, pelo Supremo Tribunal Federal. Então poderíamos afirmar que uma ação civil pública proposta contra ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça seria de competência do STF? Errado. Segundo o art. 2º da Lei 7.347, "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.". Ou seja, a Suprema Corte não detém competência originária para processar e julgar ações civis públicas. E tem mais... O STF não processa e julga toda e qualquer demanda em que se discuta ato do CNJ. Tal competência constitucional terá cabimento quando o próprio Conselho figure no pólo passivo da ação, como se dá nas hipóteses de impetração de mandado de segurançamandado de injunção e habeas data. Nesses casos, o órgão (CNJ), e não a pessoa jurídica (União), comparece diretamente na defesa de ato por si editado. Tem-se, então, a situação de personalidade judiciária conferida ao órgão da pessoas político-administrativa para defesa de seus atos e prerrogativas, objetos dessas ações constitucionais. E aqui tá o pulo do gato! O CNJ é um órgão do Poder Judiciário, nos termos do inciso I-A do art. 92 da CF. Donde se concluir que é a União, e não o CNJ, a pessoa legitimada a figurar no pólo passivo de ações ordinárias em que se questionem atos daquele Conselho. Pólo passivo em que a União deve comparecer representada pela sua Advocacia-Geral, como determina a cabeça do art. 131 da Lei Maior.  Então aplica-se o art. 109, I, da CF, segundo o qual: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.  
  •  O entendimento é no sentido de que o STF não é competente para julgar ação civil pública proposta contra ato praticado pelo CNJ, inobstante o art. 102, I, “r”, que estabelece que é competência do STF julgar originariamente as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. Isso porque a taxatividade do rol constante no art. 102, I, da Constituição, afasta do âmbito da competência do STF o processo e julgamento de causas de natureza civil que não se achem inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares). Veja-se:


    "Petição. Ação civil pública contra decisão do CNJ. Incompetência, em sede originária, do STF. Nos termos do art. 102 e incisos da Magna Carta, esta Suprema Corte não detém competência originária para processar e julgar ações civis públicas. Precedentes. Agravo desprovido." (Pet 3.986-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 5-9-2008.)


    RESPOSTA: Errado


  • justiça federal

  • Acrescentando que, recentemente, no ano de 2014, o STF entendeu que contra os atos do CNJ e CNMP somente poderam ser propostas perante o STF quando se tratar de habeas corpus, habeas data, mandato de segurança e mandado de injunção, restringindo assim, seu âmbito.

  • Nos dizeres do art. 102 da CRFB/88:

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

     

    OBS 1: a competência do STF para julgar as ações propostas contra o CNJ e o CNMP se limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais, quais sejam: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data.

     

    OBS 2: o STF não é competente para julgar ação civil pública, inclusive aquelas propostas contra ato praticado pelo CNJ ou CNMP.

                                     

     

    GABARITO: ERRADO

  • O STJ só julga as ações tipicamente MANDAMENTAIS propostas contra o CNJ

  • encontrado no site : http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275944:

    "A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data." (grifei)

     

  • GABARITO:E

     

     O entendimento é no sentido de que o STF não é competente para julgar ação civil pública proposta contra ato praticado pelo CNJ, inobstante o art. 102, I, “r”, que estabelece que é competência do STF julgar originariamente as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. Isso porque a taxatividade do rol constante no art. 102, I, da Constituição, afasta do âmbito da competência do STF o processo e julgamento de causas de natureza civil que não se achem inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares). Veja-se:

     

    "Petição. Ação civil pública contra decisão do CNJ. Incompetência, em sede originária, do STF. Nos termos do art. 102 e incisos da Magna Carta, esta Suprema Corte não detém competência originária para processar e julgar ações civis públicas. Precedentes. Agravo desprovido." (Pet 3.986-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 5-9-2008.


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Processar e julgar originariamente as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

  • De quem é a competência para julgar demandas conra o CNJ e o CNMP?

    - Ações ordinárias: Juiz Federal.

    - Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD): STF.

    Informativo 851

  • Para contrapor aos comentários que falam sobre ações ordinárias e personalidade jurídica do CNJ, porque há novo entendimento recente (2019). Não diz respeito diretamente às ações civis públicas, cerne da questão.

    INFO 951, STF:

    [...] competência originária do STF alcança ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar; que desconstituam ato normativo de tribunal local e que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.

    Entretanto, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais; que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais.

    Vencida a ministra Rosa Weber (relatora), que negou provimento ao agravo e manteve a decisão agravada. Assinalou que a competência prevista no art. 102, I, r, da CF deve ser interpretada de forma restritiva, a alcançar apenas os casos em que o CNJ tenha personalidade judiciária para figurar no feito, como em mandado de segurança, habeas data e habeas corpus. Como se passa com qualquer ato praticado pela Administração do Judiciário da União, a impugnação das decisões do CNJ, por via de ação ordinária, deve ser promovida perante a Justiça Federal.

    (1) CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (...) r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;”

    Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 10.9.2019. (Rcl-15564)

  • O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.

    No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88.

    Novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva.

    Não se sabe, ainda, qual será o alcance exato do novo entendimento do STF. No entanto, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2ª Turma do STF decidiu que:

    Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça.

    STF. 2ª Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961).

    Obs: o que for decidido sobre a competência para julgar as ações contra o CNJ será também aplicado ao CNMP.

    FONTE: DIZERODIREITO.

  • Art. 102, I, r, CF -> compete ao STF processar e julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público.

    É bom fazer a ressalva de que a jurisprudência do STF não vem reconhecendo sua competência quando se tratar de Ação Civil Pública (conforme exemplos de julgados citados pelos colegas), nem Ação Popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um desses conselhos.

    O que a CF inseriu na competência do STF foram as ações contra os respectivos colegiados, e não aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação popular.

    Ademais, vale ressaltar que, tratando-se de ação popular, o STF (com a ressalva do art. 102, I, n ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-Membro) jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada.


ID
194950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O credor pode ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios, de qualquer valor e natureza, independentemente da concordância do devedor.

Alternativas
Comentários
  • Questão corretíssima!

    É o que afirma o art. 100, § 13 da CF, vejamos:

     

    art 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
    .

    .

    .

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

  •  

    CERTA

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º

  • Lembrando que a redação do art100 sofreu a pouco uma alteração pela EC 62/09, antes dela nada se falava sobre "ceder".

     

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

  • O art. 100, § 13, da CF/88, prevê que credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.


    RESPOSTA: Certo


  • Não entendi.

    Apesar do comando da questão ser letra da lei, ela não se completa com a exceção do parágrafo 2º(Natureza alimentícia aos titulares com 60 anos ou mais), tornando a questão muito genêrica.

    Se alguém discordar, por favor me informe!

  • Rodrigo Passos

    O fato de alguns créditos terem, por sua natureza, preferências quanto ao pagamento não retira-lhes a possibilidade de serem cedidos.

    Parece que o poder constituinte derivado quando estabeleceu esta preferência o fez levando em consideração sua finalidade, quer dizer, créditos alimentares normalmente estão ligados a subsistência e manutenção do próprio credor ou de sua família:

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).


    O art. 100, CF em nenhum momento retira a possibilidade de cessão dos créditos de natureza alimentar, aliás, possibilita, conforme o §13 que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seu crédito. A ressalva que faz diz respeito ao fato de que se o crédito possui natureza alimentar e, portanto, é preferencial, ao ser cedido PERDERÁ ESTA QUALIDADE.

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).


    Em outras palavras, o crédito, de qualquer natureza, poderá ser cedido. Se for alimentar e houver cessão perderá esta preferência no pagamento, devendo ser pago na ordem cronológica dos precatórios comuns.

    Bons Estudos!

  • Pessoal, teve importante decisão do STF quanto à EC 62/2009, que trata dos precatórios. Leiam:

    "Quinta-feira, 14 de março de 2013

    STF julga parcialmente inconstitucional emenda dos precatórios

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento.

    O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado o regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os valores restantes a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores.

    Na sessão desta quinta-feira (14), a maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e considerou o artigo 97 do ADCT inconstitucional por afrontar cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada. O redator do acórdão, ministro Luiz Fux, anunciou que deverá trazer o caso novamente ao Plenário para a modulação dos efeitos, atendendo a pedido de procuradores estaduais e municipais preocupados com os efeitos da decisão sobre parcelamentos em curso e pagamentos já realizados sob a sistemática da emenda."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233520


  • Q248589 Direito Financeiro  Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: AGU

    Prova: Advogado da União

    Créditos em precatórios não poderão ser cedidos, ainda que parcialmente, a terceiros.

    ERRADO

  • a classificacao ta certa?

  • CERTO!

     

     

    ARTIGO 100, § 13° DA CF - O CREDOR PODERÁ CEDER, TOTAL OU PARCIALMENTE, SEUS CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS A TERCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DA CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR (...)

  • CERTO!

     

    Copiou e colou  § 13 do artigo 100,  da CF.


     

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

     

    _____________________________________________________________________________________________________________

     

     

     

    art 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, (nao precisa ser transitada em jugado) far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

     

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo (ou seja,  até 3 vezes o valor da obrigaçao de pequeno valor)  admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.    

     

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 

     

     

  • a banca tentou confundir e por muito pouco não conseguiu.


    X é credor de A, e X tem precatórios. X quer passar os precatórios p/ Y. o que A tem haver com isso? PN..

  • § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. 

    GAB CERTO

    DICA- Resumindo:

    Dispositivos declarados integralmente inconstitucionais:

    • § 9º do art. 100 da CF/88;

    • § 10 do art. 100 da CF/88;

    • § 15 do art. 100 da CF/88;

    • Art. 97 (e parágrafos) do ADCT;

    • Art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97.

    Dispositivos declarados parcialmente inconstitucionais:

    • § 2º do art. 100 da CF/88;

    • § 12 do art. 100 da CF/88.

    Quanto ao § 2º do art. 100 da CF/88, foi declarada inconstitucional a seguinte expressão:

    ·                   “na data de expedição do precatório”.

    Quanto ao § 12 do art. 100, foram declaradas inconstitucionais as seguintes expressões:

    • “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”;

     

    • “independentemente de sua natureza”.

    Os demais dispositivos permanecem válidos e eficazes.

  • Certa

    O art. 100, § 13, da CF/88

  • Lembrando que não precisa da concordância do devedor, mas é preciso comunicar.

  • O credor pode ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios, de qualquer valor e natureza, independentemente da concordância do devedor.

  • § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º (ou seja, nao se aplica ao cessionário a preferencia alimentar)

     

    _____________________________________________________________________________________________________________

     

     

     

    art 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, (nao precisa ser transitada em jugado) far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

     

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo (ou seja,  até 3 vezes o valor da obrigaçao de pequeno valor)  admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.    

     

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 

  • O art. 100, § 13, da CF/88, prevê que credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).


ID
194953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao controle de constitucionalidade, julgue os itens seguintes.

A legislação em vigor não admite a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Alternativas
Comentários
  • Errado!!

     

    A Lei 9868/99 em seu art. 12, f, afirma pela possibilidade da concessão de medida cautelar em sede de ADI por omissão. Vejamos:

     

    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias

  •  


    É cabível a concessão de medida cautelar (liminar) tanto em ADIN quanto em ADECON.

    Uma vez satisfeitos os pressupostos para sua concessão – plausibilidade do direito invocado pelo autor e perigo na demora -, o STF poderá conceder a medida liminar, para o fim de salvaguardar o direito até o exame de mérito.

    Ponto dos Concursos.

  •  A Constituição, no entanto, não trouxe disposição expressa em relação à possibilidade de concessão de medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade – ADC e de ação direta de inconstitucionalidade por omissão – ADIn por omissão.

    Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADIN por omissão), firmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orientação no sentido de que é incabível a concessão de medida cautelar, sob o argumento de que “se nem mesmo o provimento judicial último pode implicar o afastamento da omissão, o que se dirá quanto ao exame preliminar” (ADIn 361-5/DF).

  •  A  Lei 9868/99, no artigo 12-F, incluído pela Lei 12063/2009, permite a medida cautelar em ADIN por omissão. Esse entendimento, de fato, contraria a tranquila jurisprudência do STF.

  •     De fato, não há nenhum proibitivo Constitucional colocado, pois vejam:

        Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

        I - processar e julgar, originariamente:

        a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual [...]

        p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

     

  • Memorize por exclusão. Só não admite-se cautelar em ADIN INTERVENTIVA, as demais (genérica, por omissão) sim, inclusive a ADECon e a ADPF.

  •                    O gabarito desta questão, salvo melhor entendimento não está correto. Visto que de acordo com o  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não se admite a concessão da medida cautelar em sede de ADIN POR OMISSÃO.

                        Nesta trilha, preleciona o Prof. MARCELO NOVELINO, pg. 125. Senão vejamos;

                        No entanto, na ADIN INTERVENTIVA e na ADIN por OMISSÃO, tendo em vista a natureza do provimento jurisdicional definitivo, o STF NÃO ADMITTE A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. 

                        VIDE  ADIN n. 1616, rel. Maurício Correa (DJ 24.08.2001)   

     

  • Só que agora é lei Adolfo. Enquanto a sua fonte data de 2001 a Nova lei é de 2009. Eis a dita:

    Capítulo II-A
    (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Seção II
    (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

  •               ELIZEU, Agradeço-lhe pela CORREÇÃO. Realmente desconhecia cabalmente a existência da aludida Lei. 

  • LEMBRANDO QUE NA AÇÃO DIRETA DE INSCONTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATORIA DE CONSTITUCIONALIDADE,CABE MEDIDA CAUTELAR,QUANTO A ADPF CABE MEDIDA LIMINAR.

  • ERRADA, letra de lei.

     

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

  • Da Medida Cautelar em ADI por Omissão

     

    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo na obra Direito Constitucional Descomplicado 2º Edição, pág 812:
    "Segundo a JURISPRUDENCIA do Supremo Tribunal Federal não cabe concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão."
    Portanto, o erro da questão é dizer que é a Legislação em vigor que não admite a ADInPO, sendo que é a Jurisprudencia do STF que não admite
  • ERRADO.
    A jurisprudência do STF não admitia antigamente a liminar em ADO, por entender ser incompatível com a decisão definitiva posterior - a exceção era sobre alguns casos específicos. Todavia, com a LEI 12.063/09, passou-se a expressamente prever tal possibilidade de concessão de MC, desde que haja: (a) excepcional urgência + (b) relevância da matéria - cf. art. 12-F. 
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • De acordo como art. 12-F, da Lei n. 9868/99, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.


    RESPOSTA: Errado


  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A medida cautelar é admitida em todas as ações do controle concentrado:

    ADC...........Lei 9.868/99, art. 21.

    ADI............Idem, art. 10º;

    ADO.........Idem, art. 12-F;

    ADPF.........Lei 9.882/99, art. 5º.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • Dica feroz: Cabe cautelar em todas as ações de controle concentrado. Não confunda com o MI (único remédio constitucional que não admite).

  • De acordo com o art. 12-F, da Lei nº 9.868/1999, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. Item falso, portanto. 

  • Pessoal, nessas questões envolvendo a ADO, basta se lembrar que uma ADO é uma ADI por Omissão. Então, tratem ela como uma ADI e não tenham dúvidas.

    Qualquer erro, mandem mensagem como de praxe.

  • ADO admite medida liminar, art. 12-F, §1º da lei 9868/99:

    Lei n. 9.868/99, Art. 12-F: “Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22 (quórum de presentes: 2/3 = 8 ministros), poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1º. A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (...)”.

    O MI não admite liminar, conforme entendimento do STF:

    STF - AC 124 AgR/PR: “Os pronunciamentos da Corte são reiterados sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção [...] AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR. Descabe o ajuizamento de ação cautelar para ter-se, relativamente a mandado de injunção, a concessão de medida acauteladora.”


ID
194956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que o art.Y da Constituição do estado X estabeleça a legitimidade de deputado estadual para propor ação de inconstitucionalidade de lei municipal ou estadual em face da Constituição estadual. Nesse caso, conforme entendimento do STF, o referido art. Y poderá ser considerado constitucional.

Alternativas
Comentários
  • A questão trata de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual. O art. 125, 2ª, da CF estabelece que caberá aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da CE, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Ou seja, cada Estado criará o seu sistema de controle concentrado de constitucionalidade, mas agora de lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrariem a Constituição do aludido Estado-membro. Quem tem competência para o julgamento é o TJ local.

    Portanto, a questão está CERTA.

  • Conforme Pedro Lenza (14ª ed, p 322) O STF (medida cautelar da ADI 558-9) já se manifestou positivamente em relação à legitimação ativa de Deputado Estadual para propor ADI de normas locais em face da CE.

  • ADIN em face da CF ---> só STF

    ADIN em face da CE ---> TJ.

  • A ÚNICA VEDAÇÃO É A LEGITIMIDADE ATRIBUIDA A UM SÓ ORGÃO, LOGO O EFEITO EXPANSIVO PODERÁ OCORRER.

  • Ressalto a observação feita por Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado - 14ª Ed)  que, pelo princípio da simetria, pode-se estabelecer   legitimados para propor ADI estadual equivalentes aos legitimados para propor a ADI federal, ou, até mesmo, ampliar o rol, pois a CF veda apenas a legitimação ativa a um único órgão.

  • A CF estabelece:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
     

    Assim o STF o interpreta:

    O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça local que declarara a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.377/96 — nos termos da qual fora desmembrada área do Município de Tamarana e transferida ao de Londrina, sem a realização de plebiscito —, por entender violados os artigos 15 e 19, § 1º, II, da Constituição estadual e 18, caput e § 4º, da CF, bem como reconhecera a legitimidade ativa de deputado estadual para a ação. Inicialmente, afirmou-se ter havido o prequestionamento dos artigos 103 e 125, § 2º, da CF. Em seguida, na linha do que decidido no julgamento da ADI 558 MC/RJ (DJU de 26.3.93), entendeu-se que, em relação ao controle direto da constitucionalidade de âmbito estadual, a única regra federal a preservar é a do § 2º do art. 125 da CF (“Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municípios em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.”), que autoriza os Estados-membros a instituir a representação e lhes veda a atribuição de legitimação para agir a um único órgão, sendo improcedente a impugnação quanto à ampliação da iniciativa, por eles, a outros órgãos públicos ou entidades. RE 261677/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (RE-261677)  INFORMATIVO 422

     



  • pelo princípio da simetria, não poderia somente 1 dep ser legitimado para ADI.

    agora, pelo art 125,
    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
  • Respondi a questão justamente pelo princípio da simetria.
    Se o partido político tiver sua representação no Congresso Nacional feita por apenas um deputado (o que já aconteceu), ele poderá propor a ADI.

    Na mesma lógica, o deputado estadual possui é o elemento de representatividade na Assembléia Legislativa que permite a proposição da referida ação.
  • A CF é clara em seu artigo 125, §2º, quando estabelece que "cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedade a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."
    Então, a questão aqui é saber se poderia o Estado ampliar o rol de legitimados do artigo 103, da CF, ou se ao Estado caberia apenas seguir, simetricamente, o rol da Carta Magna.
    O STF decidiu essa questão no RE 261.677, no qual entendeu pela possibildiade de ampliação do rol do artigo 103, considerando válida a legitimação ativa de deputado estadual para propor ADI em face da Constituição estadual.
    Segue a ementa da referida decisão:
    EMENTA: 1. Recurso extraordinário e prequestionamento. O Supremo Tribunal considera prequestionada determinada questão quando o Tribunal a quo haja emitido juízo explícito a seu respeito. Precedentes. 2. Legitimação ativa de Deputado Estadual para propor ação direta de inconstitucionalidade de normas locais em face da Constituição do Estado, à vista do art. 125, § 2º, da Constituição Federal. Precedente: ADI 558-9 MC, Pertence, DJ 26.3.93. (RE 261677, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2006, DJ 15-09-2006 PP-00034 EMENT VOL-02247-02 PP-00207 RTJ VOL-00201-02 PP-00743 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 272-279)
  • A Constituição brasileira prevê em seu art. 125, § 2º, que cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Pelo princípio da simetria, o entendimento é de que seria possível uma constituição estadual ampliar o rol de legitimados do art. 103, da CF/88. Nesse sentido, o STF já decidiu em favor da ampliação do rol apra deputados estaduais. Veja-se:

    RE N. 261.677-PR

    RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

    EMENTA: 1. Recurso extraordinário e prequestionamento. O Supremo Tribunal considera prequestionada determinada questão quando o Tribunal a quo haja emitido juízo explícito a seu respeito. Precedentes. 2. Legitimação ativa de Deputado Estadual para propor ação direta de inconstitucionalidade de normas locais em face da Constituição do Estado, à vista do art. 125, § 2º, da Constituição Federal. Precedente: ADI 558-9 MC, Pertence, DJ 26.3.93.


    RESPOSTA: Certo


  • GABARITO: CERTO

    Art. 125. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • Além dos argumentos apresentados pelos colegas, é interessante notar que esta questão também estaria errada de acordo com o princípio da Simetria. Quem detém a legitimidade para a ADI é a Mesa da Câmara e a Mesa do Senado.


ID
194959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que o governo federal pretenda criar novo imposto. Acerca dessa situação, dos impostos da União, dos estados, dos municípios e da repartição das receitas tributárias, julgue os itens a seguir.

Considerando-se que o referido imposto seja criado, 20% do produto da arrecadação devem, necessariamente, ser destinados aos estados-membros e ao Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • Art 157: Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    II - 20% do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art 154 I.

    Art 154 - A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos , desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

  • RESPOSTA: CORRETA

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

     

  • Embora eu tenha acertado, considero mal feita a questão. A repartição imposta pelo art. 157, II, da CRFB diz respeito a "imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I". Naturalmente, a União pode criar imposto fora da hipótese do art. 154, I. É o caso, por exemplo, do IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas). Trata-se de imposto previsto constitucionalmente, mas que ainda não foi criado. Caso a União institua o referido imposto por lei, é evidente que o seu produto não será repartido na forma do art. 157, II.
  • Link com quadro da Repartição de Receitas Tributárias

    http://www.estudaqui.com.br/geral/arquivos/2_TABELA%20REPARTI%C3%87%C3%83O%20RECEITAS(rafael).pdf
  • O enunciado trata da repartição de direta de receita tributária da União para os Estados, em especial do imposto residual. E de acordo com a tabela abaixo este percentual é de 20%.


    ENTE TRANSFERIDOR E ENTE RECEBEDOR
    TRIBUTO
    %
    União – Estado/DF
    IR (fonte)
    100
    União – Estado
    IOF (ouro)
     
    30
    União – Estado/DF
    IPI
    10
    União – Estado/DF
    Imposto Residual
    20
    União – Estado/DF
    CIDE (combustível)
    29
    O imposto residual é um imposto novo, é para tributar coisas diferentes. As competências ordinárias definidas na Constituição abrangem fatos geradores específicos. A Constituição previu também a possibilidade da União poder tributar fatos que não estivessem na lista dos fatos geradores já tributados.
    A União, contudo, para instituir esse novo imposto, tem que respeitar três requisitos:
    a) Deve ter fato gerador novo; o Imposto Residual NÃO pode ter fato gerador ou base de cálculo próprio de outros impostos (non bis in idem).
    b) Processo legislativo específico - lei complementar - a Constituição exige que o imposto residual seja instituído por Lei Complementar (exceção à regra geral de instituição por Lei Ordinária);
    c)  Respeito ao princípio da não cumulatividade - qualquer imposto residual tem que se sujeitar ao princípio da não cumulatividade, que tem por ideia desonerar a tributação.
  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    ===================================================


    ARTIGO 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

     

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.


ID
194962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que o governo federal pretenda criar novo imposto. Acerca dessa situação, dos impostos da União, dos estados, dos municípios e da repartição das receitas tributárias, julgue o item a seguir.


Considerando-se que esse imposto venha a incidir sobre operações relacionadas a energia elétrica e telecomunicações, para que a criação do imposto seja constitucional, ele deverá ser instituído por meio de lei complementar e não poderá ser não cumulativo nem ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já previstos no texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • A CF/88 veda a criação de impostos sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações.

    CF/88, art 155, § 3º: "À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País."

  • Nenhum imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica , serviços de telecomunicações , derivados de petróleo , combustíveis e minerais no país , a não ser aqueles relativos a operações relativas a circulação de mecadorias e sobre prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação , ainda que as prestações e as operações se iniciem no exterior ; retaltivos a importação de produtos estrangeiros e exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados .

  • Complementando o q os colegas escreveram abaixo:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • É simples.....Estes serviços devem ser remunerados por TAXA visto que são uti singuli (específicos e divisíveis). Portanto, não cabe criação de IMPOSTO, e sim TAXA!

  • Será que a idéia do enunciado, que fala em "não poderá ser não cumulativo" = deve ser cumulativo, não era avaliar o conhecimento literal do candidato do Art. 154, inciso I da CF, que estabelece que "mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição"? Pelo menos esse raciocínio é capaz de resolver a questão, e é mais simples também.

  • A questão está ERRADA.

         Pelos motivos já esposados, isto é, pelo acréscimo do advérbio de negação " não" antes das palavras  "poderá ser não cumulativo". Em razão desse acrescímo, o preceito descrito na questão contraria o dispositivo descrito no art. 154, I da CF. 

        A questão também está ERRADA em virtude de dispor em contrário dos termos do art. 155, § 3º da Cf.

       Bons Estudos!

       Deus seja louvado.  

  • Art. 154, I, da CF/88, estabelece que a União poderá instituir mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição. O art. 155, § 3º, da CF/88, prevê que à exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Portanto, a está errada a afirmativa de que ele “não poderá ser não cumulativo”.


    RESPOSTA: Errado


  • galera qual o erro da questão?

    é só usar o raciocínio lógico. O "não poderá ser não cumulativo" é o mesmo que dizer que pederá ser cumulativo.

    assim a alternativa se encontra erra por não manter vinculo com a CF.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


  • eu não vi esse "não". Afff kkkk

  • PEGADINHA CESPE - "não poderá ser não cumulativo". Quando, na verdade, DEVE SER NÃO CUMULATIVO o tributo criado pela União.

  • Essa deveria ser classificada como RLM: DUPLA NEGAÇÃO = AFIRMAÇÃO ¬¬

  • Item errado. Quanto aos impostos, apenas o ICMS, II e IE poderão incidir sobre operações relacionadas a energia elétrica e telecomunicações – nos termos do artigo 155, §3° da Constituição.

    Além disso, caso a União queira criar um imposto residual, este deverá ser instituído por Lei Complementar desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição - nos termos do artigo 154, I da Constituição.

    CF/88Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    Resposta: Errado

  • CF, Art. 155, § 3º: À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo (ICMS) e o art. 153, I e II (IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.


ID
194965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação à proteção internacional dos direitos humanos, julgue os itens a seguir.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, apesar de ter natureza de resolução, não apresenta instrumentos ou órgãos próprios destinados a tornar compulsória sua aplicação.

Alternativas
Comentários
  • Afirma Weis, na obra "Direitos Humanos Contemporâneos", página 69:

    Da proclamação e subscrição da Declaração pelos membros das Nações Unidas, contudo, não decorre o surgimento de direitos subjetivos aos respectivos cidadãos, nem obrigações internacionais dos Estados, como entende a doutrina predominante, uma vez que possui natureza jurídica de recomendação da Assembléia Geral, com caráter especial, diante de sua solenidade e universalidade. Esta circunstância, todavia, não lhe retirou a importância, eis que seu conteúdo se refletiu em inúmeros textos constitucionais, tendo originado diversos outros tratados internacionais sobre direitos humanos – estes, sim, com força vinculante.  

  • Resposta Certa

    Declaração Universal de 1948, que define e fixa o elenco dos direitos e liberdades fundamentais a serem garantidos, constata-se, sob um enfoque estritamente legalista, que não apresenta força jurídica obrigatória e vinculante. Após muitas discussões acerca de qual seria o modo mais eficaz para se obter o reconhecimento e a observância dos direitos previstos na Declaração de 1948, optou-se pelo entendimento de que esta deveria ser juridicizada na forma de tratado internacional, juridicamente obrigatório e vinculante no âmbito do Direito Internacional.

    De 1949 a 1966, desenvolveu-se o processo de juridicização da Declaração, que culminou na elaboração de dois tratados que passavam a incorporar os direitos constantes da Declaração: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

  • O processo de “juridicização” dos direitos humanos que começou com DUDH em 1948, foi concluído em 1966 com a elaboração de dois Tratados distintos (Pactos de NY de 1966):
    a) Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;
    b) Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Políticos

  • errei pois segundo o prof malheiros trata-se de uma recomendação e não resolução
  • Maira, penso que trata-se realmente de uma recomendação, porém com natureza de resolução, conforme diz a assertiva!
  • Maira,

    por ter natureza jurídica de resolução, a DUDH possui caráter recomendativo (não confunda a natureza jurídica com o caráter). Se a DUDH possuísse natureza jurídica de Tratado, ela teria caráter compulsório.

    Acho que é nesse sentido que a questão se resolve!

    Abraços e boa sorte!
  • Para enriquecer o estudo,

    Após a Emenda Constitucional 45/2004 os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, aprovados pelo Congresso Nacional
    seguindo o rito de aprovação das Emendas(3/5 dos votos de cada uma das casas em dois turnos) terá o status de Emenda constitucional. Segundo o STF os tratados constituidos antes de tal dispositivo abordado pela EC 45/2004 serão de natureza Supralegais, ou seja, serão normas que se posicionam no ordenamento jurídio abaixo da CF/88, porém acima das leis em sentido amplo.

    Valeu !!! 
  • a DUDH possui natureza jurídica de RESOLUÇÃO e caráter recomendativo. Isso significa que, apesar de ter seguido os trâmites da ONU para aprovação em forma de resolução, suas recomendações não geram obrigação vinculada dos países signatários.

    Em verdade, a DUDH não prevê mecanismos de implementação, ou seja, não tem caráter compulsório, apenas recomendativo.

  • a DUDH possui natureza jurídica de RESOLUÇÃO, DECLARACAO, RECOMENDACAO da Onu

    Fonte : Prof Rodrigo Grancursos.

  • não possui obrigações jurídicas vinculativas, são mais obrigações morais, recomendações aos Estados.


    fonte: concurseiro q nunca desistiu, estudou 8 ANOS até passar, e de vez em qndo me passa alguns bizuzinhos!!!!!!
  • GABARITO: CERTO

     

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos é apenas e tão somente uma enunciação dos principais direitos humanos. Sua força normativa decorre da importância dos direitos tratados, tendo em vista que o documento não prevê nenhum instrumento ou órgão próprio para tornar compulsória sua aplicação. Esses instrumentos e órgãos são previstos em cada um dos pactos que tratam de matérias específicas. 

     

    Prof. Ricardo Torques

     

     

  • Gab: c

    DUDH 

    E uma RESOLUÇÃO (recomendação), e não um tratado

       Resolução = Normas diretivas (Não exigíveis imediatamente)

       Tratado = Normas cogentes (norma obrigatória de maneira coercitiva)

    DUDH do ponto de vista:

       Formal = Não constitui elemento jurídico relevante.

       Material = É utilizada como elemento de interpretação. 

     

    Apesar de não ser formalmente vinculada, a Declaração possui valor jurídico, sendo obrigatória, servindo como fonte de interpretação de todo direito internacional dos DH's, integrando a Soft Law (instrumentos normativos cuja forca jurídica é mais fraca que as leis).

     

    Rafael Barretto, no seu livro Direitos Humanos - Sinopse para Concurso 6ª edição, diz que apesar do status formal não vinculante, adveio a tese de que a Declaração deveria sim ser reconhecida como cogente, vinculante, dotada de juridicidade imperativa. 

    Essa tese foi ganhando força e, gradativamente, sedimentou-se entendimento de reconhecer valor jurídico material à Declaração, no sentido de ser fonte de interpretação de todo o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o que significa dizer que não se pode afirmar que ela seja desprovida de força jurídica.

  • cuidado!

    tem cursinho ensinando errado isso ai.

  • O seguinte trecho foi retirado do livro da Flávia Piovesan, pag 240 18ª edição - "Para esse estudo, a Declaração Universal de 1948, ainda que não assuma a forma de tratado internacional, apresenta força jurídica obrigatória e vinculante, na medida em que constitui a interpretação autorizada da expressão “direitos humanos” constante dos arts. 1o (3) e 55 da Carta das Nações Unidas. Ressalte-se que, à luz da Carta, os Estados assumem o compromisso de assegurar o respeito universal e efetivo aos direitos humanos".

  • Natureza jurídica da Declaração Universal dos Direitos Humanos

    Os Direitos Humanos previstos em tratados internacionais não passam de meras declarações, meros princípios morais ou políticos. O principal problema da Declaração Universal dos Direitos Humanos é que não foi aprovada como um tratado, mas como uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas.

    Assim, começou a discussão sobre a natureza jurídica da Declaração Universal dos Direitos Humanos e se formaram quatro correntes.

    1ª corrente:

    A primeira delas entendeu que a Declaração Universal é vinculante, porque é uma interpretação autêntica da Carta da ONU (a qual é um tratado, que por sua vez é vinculante).

    2ª corrente:

    A segunda corrente diz que a declaração universal é uma norma consuetudinária (ou costumeira) internacional, pois quando esta foi aprovada, várias Constituições e Tratados, bem como os Tribunais, começaram a fazer referência à Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo vista, portanto, como um documento vinculante, pois apesar de não ser um tratado, se reconheceu que aquelas normas eram costumeiras.

    3ª corrente:

    A terceira corrente defende que a declaração é uma norma que se coloca acima de todas as outras do Direito Internacional. É um documento dotado de superioridade hierárquica, que somente pode ser derrogado ou modificado por normas da mesma natureza. Dessa maneira, a declaração universal consagra normas jus cogens.

    4ª corrente:

    A quarta corrente diz que a Declaração Universal Direitos Humanos é norma de soft law, ou seja, a declaração, formalmente, é uma resolução e não há como tentar mudar esse aspecto. 

    ATENÇÃO! O jurista Eugênio Aragão, que já foi examinador do MPF e Ministro da Justiça, tem um artigo que defende a natureza soft law da declaração, embora ele admita que dentro da declaração, do ponto de vista material, existem alguns direitos que tem natureza de norma jus cogens, mas de forma geral, a declaração tem natureza de soft law e é importante o aluno saber disso.

  • Declaração universal dos direitos não tem força vinculante,trata-se de uma mera resolução com caráter recomendativo.

  • Gabarito: Certo

    Justificativa:

    Francisco Rezek, como diversos outros autores, entende que “a Declaração Universal dos Direitos do Homem não é um tratado, e por isso seus dispositivos não constituem exatamente uma obrigação jurídica para cada um dos Estados representados na Assembléia Geral, […] sendo que, ‘”mais de uma vez, ante gestões externas fundadas no zelo pelos direitos humanos, certos países reagiram lembrando a natureza não-convencional da Declaração”.

    No entanto, Mazzuoli, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) não constitui, tecnicamente, um tratado stricto sensu, pois não obedeceu aos procedimentos de celebração de tratados. Segundo este autor, ela seria somente uma recomendação da ONU, sob a forma de resolução da Assembléia Geral. No entanto, ele destaca que a Declaração Universal pode ser qualificada como norma de jus cogens internacional, pois é “a manifestação das regras costumeiras universalmente reconhecidas em relação aos direitos humanos” e que sua derrogação somente é possível por outra norma de jus cogens posterior e da mesma natureza.

    Em concursos, o CESPE na prova para MPE/RO de 2013, para promotor de justiça, considerou falsa a afirmação de que a DUDH tem natureza de tratado. Já na prova para a PGR, ocorrida em 2011, rejeitou-se a afirmação de que a DUDH possui natureza de jus cogens e que tenha caráter vinculante, considerando-se a alternativa correta aquela que afirmou que a DUDH não é formalmente vinculante, mas é indicativo de amplo consenso internacional, integrando o chamado soft law. No concurso da DPU de 2010, para defensor federal, o CESPE considerou correta a afirmação segundo a qual “a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, apesar de ter natureza de resolução, não apresenta instrumentos ou órgãos próprios destinados a tornar compulsória sua aplicação”. Por fim, no concurso para delegado da polícia civil de Minas Gerais considerou-se verdadeiras a afirmação de que a DUDH “é, tecnicamente, uma recomendação que a Assembléia Geral das Nações Unidas faz aos seus membros (Carta das Nações Unidas, art. 10).

    Fonte: ênfase.

     

  • NÃO TEM FORÇA VINCULANTE, trata-se de uma mera RESOLUÇÃO= CARÁTER RECOMENDATIVO

  • A DUDH é uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas e, por não ser um tratado, não é ratificada pelos Estados (ou seja, não possui Estados signatários) e nem tem força jurídica vinculante (não impõe sanções aos Estados em caso de descumprimento).

    É um documento que reconhece direitos inerentes a todos os seres humanos mas, em razão do momento histórico em que foi criada, trata apenas de direitos de 1a e 2a dimensão (civis, políticos, sociais, econômicos e culturais), sem estabelecer nenhum tipo de hierarquia ou privilégio entre estas categorias.

    Fonte: Prof. Liz Rodrigues do QC

  • policia, ministério público, oab e sistema penitenciário NÃO são instrumentos ou órgãos próprios da Declaração dos Direitos Humanos.

  • Minha contribuição.

    DUDH

    -É uma resolução (recomendação);

    -Não é um tratado;

    -Não é ratificada pelos Estados;

    -Não possui Estados signatários;

    -Não tem força jurídica vinculante;

    -Não impõe sanções aos Estados em caso de descumprimento.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • É mera recomendação!

  • É mera carta de recomendação, sendo em seguida implementada por vários tratados e convenções internacionais.

  • PONTOS FRACOS DA DUDH

    a doutrina assinala que a DUDH possui alguns pontos fracos (PETERKE,

    2010: 29), como os seguintes

    não consagra o direito à autodeterminação dos povos;

    não declara direitos de terceira geração/dimensão, como à paz e ao meio ambiente

    ecologicamente equilibrado;

    não contém mecanismos de monitoramento dos direitos que declara, ou seja, não cria

    órgãos para fiscalizar e apurar a responsabilidade pelas violações dos direitos humanos;

    • foi aprovada sob a forma de resolução da Assembleia Geral da ONU, e não de tratado

    internacional, o que gerou, durante muito tempo, dúvidas sobre a sua força jurídica.

    FONTE: degravações Gran Cursos.

  • GAB. C

  • GABARITO QUESTIONÁVEL

    Em verdade, segundo a doutrina majoritária brasileira, compreende que A DECLARAÇÃO POSSUI CARÁTER JURÍDICO. Para tanto, são vários os argumentos utilizados. Para nós interessa dois deles:

    • A DUDH constitui interpretação autorizada da Carta das Nações Unidas (art. 1º, item 3 e art. 55) e, por esse motivo, possui força jurídica vinculante.

    • A DUDH constitui norma jurídica vinculante porque integra o direito costumeiro e os princípios gerais de direito, pois (a) as constituições – a exemplo da do Brasil – incorporaram preceitos da DUDH no texto; (b) a ONU, em seus diversos documentos, faz remissões ao seu texto, alertando para o seu caráter obrigatório; e (c) várias decisões proferidas pelas diversas cortes internacionais referem-se à DUDH como fonte do direito.

  • (C)

    Questão recorrente da Cespe. Outras que ajudam a responder:

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos: não prevê expressamente instrumentos ou órgãos próprios para sua aplicação compulsória.(C)

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, apesar de ter natureza de resolução, não apresenta instrumentos ou órgãos próprios destinados a tornar compulsória sua aplicação.(C)

    Assinada em 1948, no âmbito da Assembleia Geral das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, ainda que não obrigue legalmente os Estados a cumprir suas disposições, não só influenciou muitas constituições nacionais, que expressam, em seu texto, o propósito de garantir a promoção e a proteção dos direitos humanos, mas também impulsionou a criação de convenções internacionais que visam proteger os direitos humanos.(C)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (FCC) A DUDH não apresenta força de lei, por não ser um tratado. Foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução. Contudo, como consagra valores básicos universais, reconhece-se sua força vinculante.(C)

  • Não confundir os tratados com a DUDH.

  • DUDH é uma RESOLUÇÃO --> não tem aplicação coercetiva

    Resolução = Normas diretivas (Não exigíveis imediatamente)

    Tratado = Normas cogentes ­à Norma cogente é aquela que constrange à quem se aplica, tornando seu cumprimento obrigatório de maneira coercitiva.

  • A DUDH tem natureza jurídica de Resolução, ou seja, não houve homologação pelos países.

    Porém, devido a sua importância, grande parte da doutrina a classifica como norma "vinculada" e de observância obrigatória.

  •  Não apresenta instrumentos ou órgãos próprios destinados a tornar compulsória sua aplicação.

  • Certo.

    A DUDH não é um tratado, mas uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas. Além disso, um dos pontos francos desse instrumento é exatamente o fato de não prever qualquer mecanismo de monitoramento para apurar a responsabilidade nos casos inobservância de suas disposições.

    Não obstante, a doutrina assinala que a DUDH possui alguns pontos fracos (PETERKE,2010):

    • não consagra o direito à autodeterminação dos povos;

    não declara direitos de terceira geração/dimensão, como à paz e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

    não contém mecanismos de monitoramento dos direitos que declara, ou seja, não cria órgãos para fiscalizar e apurar a responsabilidade pelas violações dos direitos humanos;

    • foi aprovada sob a forma de resolução da Assembleia Geral da ONU, e não de tratado internacional, o que gerou, durante muito tempo, dúvidas sobre a sua força jurídica.

  • A DUDH não traz os chamados MECANISMOS DE MONITORAMENTO ou de fiscalização.

    Não há ao longo de seus 30 artigos nenhuma sanção aos estados que não cumprirem as diretrizes ali estabelecidas. Logo, em seu aspecto formal, ela não é vinculante.

  • DUDH (1948)

    • É mera resolução da ONU
    • NÃO É tecnicamente um tratado
    • NÃO TEM, a princípio, forca vinculante

    #OUSESABER: A DUDH é um tratado, logo, possui efeito vinculante. Errado!

    • Tecnicamente, a DUDH é uma recomendação
  • A DUDH não é um tratado e não tem força vinculante. A DUDH É uma resolução e tem natureza de recomendação.

  • A DUDH não é um tratado. Trata-se de ato normativo aprovado pela AG-ONU sob a forma de resolução, não possuindo, portanto, natureza jurídica convencional.

    Portanto, a rigor, ela seria considerada soft law, sem força vinculante. No entanto, diversos autores apontam que como seu texto serve de inspiração a diversos tratados, trata-se de um exemplo de “costume internacional de proteção de direito internacional”, portanto sendo considerada uma fonte de direito internacional.

    Fonte: Curso RDP


ID
194968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Entre os diversos órgãos especializados que tratam da proteção dos direitos humanos, inclui-se a Corte Internacional de Justiça, órgão das Nações Unidas cuja competência alcança não só os Estados, mas também quaisquer pessoas físicas e jurídicas, as quais podem encaminhar suas demandas diretamente à Corte.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Da análise do capítulo XIV da Carta das Nações Unidas depreende-se que a Corte Internacional de Justiça é o principal órgão judiciário das Nações Unidas, que tem por finalidade julgar unicamente os Estados-Membros que dela participam. Assim, não há se falar em competência para julgar pessoas físicas e jurídicas. Consta no Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional que:

    Artigo 34 - 1. Só os Estados poderão ser partes em causas perante o Tribunal.

     

  • Corte Internacional de Justiça (CIJ)

    A Corte Internacional de Justiça (CIJ) é o principal órgão judiciário das Nações Unidas. 

    A Corte é um tribunal de natureza civil, não penal, que julga Estados acusados de descumprirem as obrigações internacionais, não atuando no julgamento de pessoas acusadas de praticarem crimes contra a humanidade, o que é competência do TPI. 

    A legitimidadade para acionar a CIJ se restringe aos Estados, não alcançando pessoas físicas ou outras pessoas jurídicas, como organizações protetivas de direitos humanos. 

    Rafael Barreto, Direitos Humandos, Coleção Sinopses para Concursos, Editora Juspodivum, 2012. 
  • O ERRO ESTA : A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
  • Gente, vamos ter mais cuidado na hora de comentar as questões, pois este é um importante instrumento de estudo dos colegas.
    Há dois comentários nessa questão totalmente equivocados. Um que somente coleciona um dispositivo do Pacto de San Jose, totalmente inaplicável no caso questionado pela assertiva. Outro que diz que o erro da questão é 'Corte Internacional de Justiça', novamente sem propósito algum, pois nem explica, e o que diz ainda é errado.

    Portanto, colegas, cuidado!!
  • ERRADO

    Se a afirmativa fosse a respeito da comissão estaria correta - conforme ar. 44-, mas como fala da corte está incorreta.

    Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.


    Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.


  • Não há possibilidade de petição individual diretamente à corte. 

  • CORTE : Comissão Interamericana e Estado-Parte.

     

    COMISSÃO : Qualquer pesssoa ou grupos de pessoa e Entidades de Ong. reconhecida por um Estado- Parte.

     

  • Gabarito: ERRADO

    A Corte Internacional de Justiça não é um órgão especializado na proteção dos direitos humanos. Ademais, a CIJ não admite a petição de pessoas físicas ou jurídicas. Apenas Estados podem postular perante esse tribunal internacional.

    Cuidado:
    TPI = Julga PESSOAS
    CIJ – Julga ESTADOS




    Fonte: Projeto Caveira Simulados

  • Alternativa errada. A Corte Internacional de Justiça não julga indivíduos, julga apenas Estados.

  • A QUESTÃO FALA DA COMISSÃO E NÃO DA CORTE !!!!

  • pra resumir é so olha que os direitos humanos nao abarga pessoa juridica

  • ERRADO

    CESPE/PC-AL/2012 - Somente os Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm o direito de submeter um caso à decisão da Corte Internacional de Direitos Humanos. CERTO

    CESPE/AGU/2015 - Comissão Interamericana de Direitos Humanos — órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos encarregado de promover e proteger os direitos humanos no continente americano — detém, juntamente com os Estados-partes do Pacto de San José da Costa Rica, competência exclusiva para a propositura de ações perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. CERTO

    Bons estudos.

  • Errado.

    Corte Internacional de Justiça

    Principal órgão judiciário da ONU, é composta por 15 juízes. Possui competência jurisdicional e consultiva. Somente julga litígio entre os estados, não julga indivíduos.

  • CORTE...ESTADOS COMISSÕES. ... ESTADOS e PESSOAS
  • Somente os Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm o direito de submeter um caso à decisão da Corte Internacional de Direitos Humanos. (CESPE 2012)

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da OEA tem competência para ingressar com petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção sobre Direitos Humanos perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CESPE 2013)

  • CUIDADO!!! Galera confundindo Corte Internacional de Justiça da ONU (sede em Haia) com Corte Interamericana da OEA (sede em São José - Costa Rica).

  • CESPE/PC-AL/2012 - Somente os Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm o direito de submeter um caso à decisão da Corte Internacional de Direitos Humanos. CERTO

    CORTE = ESTADOS

    COMISSÕES = ESTADOS e PESSOAS

  • Peeeeeeople, só o tpi julga pessoas!

  • Somente os Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm o direito de submeter um caso à decisão da Corte Internacional de Direitos Humanos. 

    Nessa peleja tu tem que pelejar

    PMAL2021

  • GAb Errada

    Corte Internacional de Justiça: 

    • 15 membros - Não pode ser da mesma Nacionalidade
    • Não julga pessoas e sim Estados
    • Mandato de 09 anos. 

    OBS: Não confundir com TPI, que julga pessoas. 

    CIJ = JUlga Estados

    TPI = Julga Pessoas.

  • Errada

    CIJ - Corte Internacional de Justiça:

    Principal órgão da ONU, é composta por 15 juízes. Possui competência jurisdicional e consultiva.

    --> Julga litígios entre Estados.

    Corte Internacional de Justiça = Sistema Global = Julga Estados

    Corte Interamericana de Direitos Humanos = Sistema Interamericano = Julga Estados

    Tribunal Penal Internacional = Julga Pessoas.


ID
194971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Os direitos humanos são indivisíveis, como expresso na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual englobou os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO OFICIAL: CERTO

    Os direitos humanos são essencialmente indivisíveis, impassíveis de sofrerem qualquer fracionamento. Na medida em que são reconhecidos pelo ordenamento jurídico aí se alicerçam, como se dá com os direitos econômicos, sociais e culturais, que estão previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos na seguinte forma:

    Artigo 22 - Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

  • Os Direitos Humanos são indivisíveis porque não se sucedem em gerações, mas se agregam em dimensões.
  • A unidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos quer dizer que os direitos humanos devem ser compreendidos como um conjunto, como um bloco único, indivisível e interdependente. 

    Bem por isso, tanto os direitos liberais como os sociais são reconhecidos como direitos humanos e, ainda que se reconheça que entre eles há diferenças de estrutura, é de se afastar a ideia de que uns seriam dotados de maior categoria em relação aos outros. 

    Todos os direitos humanos, não importa qual estrutura do direito, integram um mesmo conjunto, no qual cada um é importante para a afirmação da dignidade da pessoa. 

    Rafael Barreto, Direitos Humandos, Coleção Sinopses para Concursos, Editora Juspodivum, 2012. 
  • Só não concordei com a parte "como expresso na DUDH". A indivisibilidade não está EXPRESSA!!
  •     A DUDH também engloba direito civil?

  • Gabarito dado: certo. Na verdade, o enunciado está errado.

    Os direitos Humanos são indivisíveis, mas a sua individibilidade não está expressa na Declaração Universão dos Direitos do Homem, ainda que ela englobe direitos econômicos, sociais e culturais.

    Conforme FABIANO MELO (professor do LFG), a individibilidade foi afirmada somenteem 1968, em Teerã, no Irã (primeira conferência mundial de direitos humanos), ereafirmada em Viena, em 1993.

    A questão não foi técnica. Eliminando a parte "como expresso na Declaração dos Direitos Humanos", ela estaria correta.



  • Na DUDH não consta menção a direitos civis e políticos.

  • "Embora a indivisibilidade dos direitos humanos seja consagrada internacionalmente, a proteção dos direitos civis e políticos sempre foi priorizada ao longo da evolução histórica dos direitos humanos em detrimento da proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais. Nesse sentido, salientem-se os instrumentos de proteção dos direitos civis e políticos nos sistemas global, regional (mais especificamente no interamericano) e nacional".

    "Quanto ao primeiro, cabe destacar a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP). A DUDH, por mais que preveja ambas as categorias de direitos (direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais), dá especial ênfase à primeira. Já o PIDCP é destinado exclusivamente à proteção dos direitos civis e políticos. Como instrumentos de proteção dos direitos em tela, o PIDCP estabelece o Comitê de Direitos Humanos e a sistemática dos relatórios e das comunicações inter-estatais. O primeiro protocolo ao PIDCP, por sua vez, veio a ampliar a proteção de tais direitos, prevendo, assim, o mecanismo de petição individual. Isto significa que o indivíduo pode enviar uma petição ao Comitê caso o Estado do qual faça parte tenha ratificado o referido protocolo".


    Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_13:_Os_direitos_civis_e_pol%C3%ADticos

  • Quanto ao princípio da liberdade, a Declaração Universal de 1948 o desdobra em direitos políticos e direitos civis. A liberdade política vem declarada no artigo XXI:

    1. Todo homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

    2. Todo homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

    3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade do voto.

    "Como se percebe, já em 1948 reconhecia-se que a soberania do povo só se torna efetiva, quando a eleição de governantes é complementada com o livre funcionamento de instituições da democracia direta ou participativa".

    "A especificação das liberdades civis é feita nos artigos VIII (direito de acesso à Justiça) e IX (“ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado”); bem como nos artigos XV a XX (direito de ter uma nacionalidade; liberdade de contrair matrimônio e fundar uma família; direito de propriedade; liberdade de pensamento, consciência e religião; liberdade de opinião e expressão; liberdade de reunião e associação). Quanto à liberdade de opinião e de expressão, todavia, a evolução histórica posterior à Declaração de 1948 veio demonstrar que as restrições não ocorrem apenas em Estados totalitários ou autoritários, mas também em Estados liberais, em razão do oligopólio empresarial dos meios de comunicação de massa".

    "A Declaração Universal reconhece que ambas as dimensões da liberdade, a civil e a política, são complementares e interdependentes. A liberdade política, sem as liberdades civis, não passa de engodo demagógico de Estados autoritários ou totalitários. E a proteção das liberdades civis, sem uma efetiva soberania do povo, mal esconde a dominação oligárquica dos mais ricos".

    "Finalmente, o princípio da solidariedade está na base dos direitos econômicos e sociais, que a Declaração consagra nos artigos XXII a XXVI. Trata-se de exigências elementares de proteção às classes ou grupos sociais mais fracos ou necessitados, a saber:"

    a) o direito à seguridade social (arts. XXII e XXV);

    b) o direito ao trabalho e à proteção contra o desemprego (art. XXIII, 1);

    c) os principais direitos ligados ao contrato de trabalho, como a remuneração igual por trabalho igual (art. XXIII, 2); o salário mínimo (art. XXIII, 3); o repouso e o lazer; a limitação horária da jornada de trabalho; as férias remuneradas (art. XXIV);

    d) a livre sindicalização dos trabalhadores (art. XXIII, 4);

    e) o direito à educação: ensino elementar obrigatório e gratuito, generalização da instrução técnico-profissional, igualdade de acesso ao ensino superior (art. XXVI).


    Fonte: http://www.escoladegoverno.org.br/artigos/115-direitos-humanos-declaracao-1948


  • CORRETA - Os direitos humanos são indivisíveis, a qual englobou os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, como expresso na Declaração Universal dos Direitos Humanos.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Muitos erraram essa questão por falta de interpretação, uma vez que existe uma oração deslocada. Assim, o que esta expresso na DUDH são os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais (uma vez adquiridos são indivisíveis) e não o caráter, em si, da indivisibilidade.

  •   Após as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, surge a necessidade de se reconstruir os direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional, mediante a formulação de um código universal de valores. Este código universal significaria o consenso sobre os preceitos minimamente necessários para assegurar uma vida com dignidade.

      Em 10 de dezembro de 1948, foi criada, assim, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela aprovação unânime de 48 Estados, com 8 abstenções. A Declaração consolida a afirmação de uma ética universal, ao consagrar um consenso sobre valores a serem seguidos pelos Estados. Ela introduz a concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade, interdependência e indivisibilidade destes direitos.

        A indivisibilidade estabelece que os direitos humanos compõem um único conjunto de direitos, uma vez que não podem ser analisados de maneira isolada, separada. Nesse sentido, o desrespeito a um deles constituiria a violação de todos.

       Na Declaração Universal, portanto, são garantidos direitos civis ( ex: direito à vida e à liberdade -art. 3º); direitos políticos ( ex: direito de tomar parte no governo do seu país - art. 21,I); direitos econômicos( ex: direito a igual remuneração por igual trabalho - art. 23º, II); direitos sociais ( ex: direito à instrução- art. 26,I); e direitos culturais (ex: direito de participar livremente da vida cultural da sua comunidade - art. 27º,I).

    Gabarito : Certo


  •   Após as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, surge a necessidade de se reconstruir os direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional, mediante a formulação de um código universal de valores. Este código universal significaria o consenso sobre os preceitos minimamente necessários para assegurar uma vida com dignidade.

      Em 10 de dezembro de 1948, foi criada, assim, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela aprovação unânime de 48 Estados, com 8 abstenções. A Declaração consolida a afirmação de uma ética universal, ao consagrar um consenso sobre valores a serem seguidos pelos Estados. Ela introduz a concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade, interdependência e indivisibilidade destes direitos.

        A indivisibilidade estabelece que os direitos humanos compõem um único conjunto de direitos, uma vez que não podem ser analisados de maneira isolada, separada. Nesse sentido, o desrespeito a um deles constituiria a violação de todos.

       Na Declaração Universal, portanto, são garantidos direitos civis ( ex: direito à vida e à liberdade -art. 3º); direitos políticos ( ex: direito de tomar parte no governo do seu país - art. 21,I); direitos econômicos( ex: direito a igual remuneração por igual trabalho - art. 23º, II); direitos sociais ( ex: direito à instrução- art. 26,I); e direitos culturais (ex: direito de participar livremente da vida cultural da sua comunidade - art. 27º,I).

  •   Após as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, surge a necessidade de se reconstruir os direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional, mediante a formulação de um código universal de valores. Este código universal significaria o consenso sobre os preceitos minimamente necessários para assegurar uma vida com dignidade.

      Em 10 de dezembro de 1948, foi criada, assim, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela aprovação unânime de 48 Estados, com 8 abstenções. A Declaração consolida a afirmação de uma ética universal, ao consagrar um consenso sobre valores a serem seguidos pelos Estados. Ela introduz a concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade, interdependência e indivisibilidade destes direitos.

        A indivisibilidade estabelece que os direitos humanos compõem um único conjunto de direitos, uma vez que não podem ser analisados de maneira isolada, separada. Nesse sentido, o desrespeito a um deles constituiria a violação de todos.

       Na Declaração Universal, portanto, são garantidos direitos civis ( ex: direito à vida e à liberdade -art. 3º); direitos políticos ( ex: direito de tomar parte no governo do seu país - art. 21,I); direitos econômicos( ex: direito a igual remuneração por igual trabalho - art. 23º, II); direitos sociais ( ex: direito à instrução- art. 26,I); e direitos culturais (ex: direito de participar livremente da vida cultural da sua comunidade - art. 27º,I).

  •   Após as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, surge a necessidade de se reconstruir os direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional, mediante a formulação de um código universal de valores. Este código universal significaria o consenso sobre os preceitos minimamente necessários para assegurar uma vida com dignidade.

      Em 10 de dezembro de 1948, foi criada, assim, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela aprovação unânime de 48 Estados, com 8 abstenções. A Declaração consolida a afirmação de uma ética universal, ao consagrar um consenso sobre valores a serem seguidos pelos Estados. Ela introduz a concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade, interdependência e indivisibilidade destes direitos.

        A indivisibilidade estabelece que os direitos humanos compõem um único conjunto de direitos, uma vez que não podem ser analisados de maneira isolada, separada. Nesse sentido, o desrespeito a um deles constituiria a violação de todos.

       Na Declaração Universal, portanto, são garantidos direitos civis ( ex: direito à vida e à liberdade -art. 3º); direitos políticos ( ex: direito de tomar parte no governo do seu país - art. 21,I); direitos econômicos( ex: direito a igual remuneração por igual trabalho - art. 23º, II); direitos sociais ( ex: direito à instrução- art. 26,I); e direitos culturais (ex: direito de participar livremente da vida cultural da sua comunidade - art. 27º,I).

  •   Após as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, surge a necessidade de se reconstruir os direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional, mediante a formulação de um código universal de valores. Este código universal significaria o consenso sobre os preceitos minimamente necessários para assegurar uma vida com dignidade.

      Em 10 de dezembro de 1948, foi criada, assim, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela aprovação unânime de 48 Estados, com 8 abstenções. A Declaração consolida a afirmação de uma ética universal, ao consagrar um consenso sobre valores a serem seguidos pelos Estados. Ela introduz a concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade, interdependência e indivisibilidade destes direitos.

        A indivisibilidade estabelece que os direitos humanos compõem um único conjunto de direitos, uma vez que não podem ser analisados de maneira isolada, separada. Nesse sentido, o desrespeito a um deles constituiria a violação de todos.

       Na Declaração Universal, portanto, são garantidos direitos civis ( ex: direito à vida e à liberdade -art. 3º); direitos políticos ( ex: direito de tomar parte no governo do seu país - art. 21,I); direitos econômicos( ex: direito a igual remuneração por igual trabalho - art. 23º, II); direitos sociais ( ex: direito à instrução- art. 26,I); e direitos culturais (ex: direito de participar livremente da vida cultural da sua comunidade - art. 27º,I).

  • Após as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, surge a necessidade de se reconstruir os direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional, mediante a formulação de um código universal de valores. Este código universal significaria o consenso sobre os preceitos minimamente necessários para assegurar uma vida com dignidade.

      Em 10 de dezembro de 1948, foi criada, assim, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela aprovação unânime de 48 Estados, com 8 abstenções. A Declaração consolida a afirmação de uma ética universal, ao consagrar um consenso sobre valores a serem seguidos pelos Estados. Ela introduz a concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade, interdependência e indivisibilidade destes direitos.

        A indivisibilidade estabelece que os direitos humanos compõem um único conjunto de direitos, uma vez que não podem ser analisados de maneira isolada, separada. Nesse sentido, o desrespeito a um deles constituiria a violação de todos.

          Na Declaração Universal, portanto, são garantidos direitos civis ( ex: direito à vida e à liberdade -art. 3º); direitos políticos ( ex: direito de tomar parte no governo do seu país - art. 21,I); direitos econômicos( ex: direito a igual remuneração por igual trabalho - art. 23º, II); direitos sociais ( ex: direito à instrução- art. 26,I); e direitos culturais (ex: direito de participar livremente da vida cultural da sua comunidade - art. 27º,I).

  • Após as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, surge a necessidade de se reconstruir os direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional, mediante a formulação de um código universal de valores. Este código universal significaria o consenso sobre os preceitos minimamente necessários para assegurar uma vida com dignidade.

      Em 10 de dezembro de 1948, foi criada, assim, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela aprovação unânime de 48 Estados, com 8 abstenções. A Declaração consolida a afirmação de uma ética universal, ao consagrar um consenso sobre valores a serem seguidos pelos Estados. Ela introduz a concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade, interdependência e indivisibilidade destes direitos.

        A indivisibilidade estabelece que os direitos humanos compõem um único conjunto de direitos, uma vez que não podem ser analisados de maneira isolada, separada. Nesse sentido, o desrespeito a um deles constituiria a violação de todos.

          Na Declaração Universal, portanto, são garantidos direitos civis ( ex: direito à vida e à liberdade -art. 3º); direitos políticos ( ex: direito de tomar parte no governo do seu país - art. 21,I); direitos econômicos( ex: direito a igual remuneração por igual trabalho - art. 23º, II); direitos sociais ( ex: direito à instrução- art. 26,I); e direitos culturais (ex: direito de participar livremente da vida cultural da sua comunidade - art. 27º,I).

  • Não é questão de interpretação. A questão afirma que a característica da Indivisibilidade , contida nos direitos humanos, está  expresso na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Isso não é verdade. 


    ExpressoDeclarado com palavras. = ESCRITO-  (Dicionário Priberam da Língua Portuguesa)


    Lamentável...



  • GABARITO:C

     

    Após as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, surge a necessidade de se reconstruir os direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional, mediante a formulação de um código universal de valores. Este código universal significaria o consenso sobre os preceitos minimamente necessários para assegurar uma vida com dignidade.


      Em 10 de dezembro de 1948, foi criada, assim, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela aprovação unânime de 48 Estados, com 8 abstenções. A Declaração consolida a afirmação de uma ética universal, ao consagrar um consenso sobre valores a serem seguidos pelos Estados. Ela introduz a concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade, interdependência e indivisibilidade destes direitos.


        A indivisibilidade estabelece que os direitos humanos compõem um único conjunto de direitos, uma vez que não podem ser analisados de maneira isolada, separada. Nesse sentido, o desrespeito a um deles constituiria a violação de todos.


          Na Declaração Universal, portanto, são garantidos direitos civis ( ex: direito à vida e à liberdade -art. 3º); direitos políticos ( ex: direito de tomar parte no governo do seu país - art. 21,I); direitos econômicos( ex: direito a igual remuneração por igual trabalho - art. 23º, II); direitos sociais ( ex: direito à instrução- art. 26,I); e direitos culturais (ex: direito de participar livremente da vida cultural da sua comunidade - art. 27º,I).


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Tudo bem, indivisíveis os direitos humanos são. Só que isso não está expresso na DUDH, como afirma a assertiva. Concordo com a irresignação dos colegas que também apontaram essa incongruência do gabarito.

  • Após as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, surge a necessidade de se reconstruir os direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional, mediante a formulação de um código universal de valores. Este código universal significaria o consenso sobre os preceitos minimamente necessários para assegurar uma vida com dignidade.

      Em 10 de dezembro de 1948, foi criada, assim, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela aprovação unânime de 48 Estados, com 8 abstenções. A Declaração consolida a afirmação de uma ética universal, ao consagrar um consenso sobre valores a serem seguidos pelos Estados. Ela introduz a concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade, interdependência e indivisibilidade destes direitos.

        A indivisibilidade estabelece que os direitos humanos compõem um único conjunto de direitos, uma vez que não podem ser analisados de maneira isolada, separada. Nesse sentido, o desrespeito a um deles constituiria a violação de todos.

          Na Declaração Universal, portanto, são garantidos direitos civis ( ex: direito à vida e à liberdade -art. 3º); direitos políticos ( ex: direito de tomar parte no governo do seu país - art. 21,I); direitos econômicos( ex: direito a igual remuneração por igual trabalho - art. 23º, II); direitos sociais ( ex: direito à instrução- art. 26,I); e direitos culturais (ex: direito de participar livremente da vida cultural da sua comunidade - art. 27º,I).

  • Gab: c

    uso esse MACETE pra lembrar.

     

    Quais os direitos humanos que o Estado garante?

    CI.PÓ. ---- no S.E.u CÚ ---- DI.CO.:  

    L - 1º CIvis e POlíticos:  Liberdade - direitos civis, políticos e as liberdades clássicas. Abstenção do Estado

    I - 2º Sociais, Economicos e CUlturais:  Igualdade - direitos econômicos, sociais e culturais. Prestações estatais positivas

    F - 3º DIfusos e CUlturais:  Fraternidade - direito ao meio ambiente, qualidade de vida, progresso, paz, auto determinação dos povos e outros direitos difusos. (valores supremos de sua existencialidade concreta)

     

    A DUDH não garante o DICU

  • Gabarito: CORRETO

    Está perfeita a assertiva. A DUDH contempla direitos de primeira (direitos civis e políticos) e direitos de segunda dimensão (direitos sociais, econômicos e culturais).



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • A indivisibilidade, juntamente com a universalidade, é uma das principais características dos direitos humanos. A declaração menciona uma série de direitos, de diferentes naturezas, incluindo os civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.

    GABARITO: CERTO

  • Errei a questão porque li a DUDH e sei que indivisibilidade dos direitos humanos não está expresso em lugar algum.

  • INDIVISIVEIS e IRRENUNCIÁVEIS.

  • A segunda parte está correta, porém na Declaração não tem dizendo que são indivisíveis EXPRESSAMENTE. Apenas se entende assim durante o estudo inicial e características dos DH.


  • 1) Princípio da indivisibilidade: os direitos humanos – direitos civis e políticos e direitos sociais, econômicos e culturais – não se sucedem em gerações, mas, ao contrário, se cumulam e se fortalecem ao longo dos anos; 

     

    2) Princípio da interdependência: os direitos do discurso liberal hão de ser sempre somados com os direitos do discurso social da cidadania, além do que democracia, desenvolvimento e direitos humanos são conceitos que se reforçam mutuamente;

     

     3) Princípio da inter-relacionariedade : os direitos humanos e os vários sistemas internacionais de proteção não devem ser entendidos de forma dicotômica, mas, ao contrário, devem interagir em prol de sua garantia efetiva.

     


    FONTE: Curso de direitos humanos / Valerio de Oliveira Mazzuoli. – 5. ed., rev. atual. ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Minha contribuição.

    DUDH

    Artigo XXII

    Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

    Abraço!!!

  • A indivisibilidade dos direitos humanos não esta expressa na DUDH. desse modo, essa questão está passiva de anulação.

  • Lembrando que a DUDH não trata de Direitos de 3ª Geração (direitos difusos).

    GABA: C.

  • Certa

    A DUDH contempla direitos de 1°- geração e de 2°- geração

    Apesar de citar fraternidade em seu bojo, não traz expressamente direitos de 3° geração

  • "A indivisibilidade estabelece que os direitos humanos compõem um único conjunto de direitos, uma vez que não podem ser analisados de maneira isolada, separada. Nesse sentido, o desrespeito a um deles constituiria a violação de todos.

      Na Declaração Universal, portanto, são garantidos direitos civis ( ex: direito à vida e à liberdade -art. 3º); direitos políticos ( ex: direito de tomar parte no governo do seu país - art. 21,I); direitos econômicos( ex: direito a igual remuneração por igual trabalho - art. 23º, II); direitos sociais ( ex: direito à instrução- art. 26,I); e direitos culturais (ex: direito de participar livremente da vida cultural da sua comunidade - art. 27º,I)."

    FONTE: PROF QCONCURSO

  • O cabra macho que elaborou essa questão, juntou os principais tópicos abordados pelos Direitos Humanos em uma questão. Questão top. Essa é aquela questão que na hora da prova, o candidato fica um pouco mais tranquilo, famosa questão (relaxa a mente do cabra da peste).

    Vá e vença.

    Deus está contigo.

  • Prof Pier diria que esta é uma "vareta solta"

  • DUDH

    Consagra direitos de primeira e de segunda dimensão.

    Sobre direitos de 3ª dimensão: não há previsão direta.

  • Certo

    Indivisibilidade é uma das características do Direitos Humanos

    A indivisibilidade estabelece que os direitos humanos compõem um único conjunto de direitos, uma vez que não podem ser analisados de maneira isolada, separada.

  • Não vi EXPRESSAMENTE a indivisibilidade no texto.

  • DUDH consagra direitos de 1ª e 2ª Geração;

    Sua natureza jurídica é de Resolução (ato unilateral feito pela Assembleia da ONU, o que tecnicamente significa ser apenas uma recomendação, não é Tratado Internacional, então em tese não teria força cogente, mas por seu conteúdo ser considerado a mais autêntica interpretação dos Direitos Humanos, é dotada de força cogente/vinculante (apesar de ser resolução) .

    Lembre-se que a DUDH é mais abrangente/genérica e menos restritiva. A CF copiou literalmente em seu texto vários dispositivos da DUDH, só que a maioria das cópias foram feitas com alguma especificação/restrição. Exemplo:

    DUDH

    Artigo 20º

    1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

    CF

    ART 5, XVII

    É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    DUDH

    artigo 23º

    1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.

    CF

    ART 5, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    DUDH

    Artigo 18º

    Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

    CF

    ART 5, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    Fonte - meus estudos com base na doutrina de Direitos Humanos de Valério Mazzuoli

  • DUDH - 1948:

    • CRIADA APÓS A 2 GUERRA MUNDIAL
    • OBJETIVONUNCA MAIS ACONTECER ATROCIDADES COMETIDAS NA 2 GUERRA MUNDIAL
    • 1 DOCUMENTO DE DIMENSÃO MUNDIAL ABRANDINDO OS DIREITOS HUMANOS
    • NÃO APRESENTA FORÇA DE LEI
    • ENGLOBA OS DIREITOS DE 1 E 2 GERAÇÃO
    • NÃO ENGLOBA OS DIREITOS DE 3 GERAÇÃO
    • Não FALOU SOBRE PENA DE MORTE NEM PERPETUA.

    OBS:

    • REGRA: TODO DIREITO É RELATIVO
    • EXCEÇÃO: VEDAÇÃO À TORTURA E À ESCRAVIDÃO
    • NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO
    • A PREVALENCIA DE UM DIREITO SOBRE O OUTRO DEPENDE DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO.

    ·        Do art. 1°ao art. 21 = 1ª geração = direitos civis e políticos (teve consenso perante a comunidade internacional) = LIBERDADE

    ·        Do art. 22 ao 30 = 2ª geração = sociais, econômicos e culturais (teve discussão entre países de orientação capitalista e de orientação socialista); = IGUALDADE

  • ATENÇÃO!!!

    • DUDH: Não tem previsão de direitos de 3° geração (Difusos e coletivos).
    • Art 1° ao 21° São direitos de primeira geração (liberdades)
    • Art 22° ao 28°  São direitos de segunda geração (Sociais, econômicos e Culturais).

ID
194974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que concerne ao sistema interamericano de direitos humanos, julgue os itens que se seguem.

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) podem apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação à Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado-parte.

Alternativas
Comentários
  • Seção 3 - COMPETÊNCIA

    Artigo 44º

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta
    Convenção por um Estado Parte.
     

  • É competência da Comissão examinar as comunicações, encaminhadas por indivíduos ou grupo de indivíduos, ou ainda entidade não governamental, que contenham denúncia de violação a direito consagrado pela Convenção, por Estado que dela seja parte, nos termos dos art. 44 e 41. O Estado, ao se tornar parte da convenção aceita automática e obrigatoriamente a competência da comissão para examinar essas comunicações, não sendo necessário elaborar declaração expressa e específica para tal fim.
    A petição, tal como no sistema global, deve responder a determinados requisitos de admissibilidade, como prévio esgotamento dos recursos internos – salvo no caso de injustificada demora processual, ou no caso de a legislação doméstica não prover o devido processo legal.
    Além dos requisitos do prévio esgotamento dos recursos internos, outro requisito de admissibilidade é a inexistência de litispendência internacional, ou seja, a mesma questão não pode estar pendente em outra instância internacional.
    pág: 318 e 319
    Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional
    12ª edição -Flávia Piovesan
  • CERTO

    Lembrando que somente a Comissão e os Estados podem submeter um caso à Corte.

    Bons Estudos!
  • Essa questão é interessante porque demonstra que o Estado, mesmo não tendo assinado o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), pode se sujeitar à Comissão Interamericana, desde que tenha aderido a essa Comissão.

  • Actio popularis/pública, é isso? Sera que entendi isso...Bom foi por essa lógica que acertei rsrsrsrsr

     

     

  • CERTO.

     

    COMISSÃO ------> Pessoas, Estados membros, Ong....

     

    CORTE -----------> Comissão e Estados membros.

     

    AVANTE!!!

  • CERTO

     

    "Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) podem apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação à Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado-parte."

     

     

    Lembrando que na CORTE interamericana de Direitos Humanos não é qualquer pessoa que é legítima para apresentar

  • Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da OEA tem competência para ingressar com petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção sobre Direitos Humanos perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CORRETA - MPE/SC, 2014).

  • CERTO

    COMISSÃO Interamericada - Competência - Artigo 44: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não - governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte. CORTE Interamericana — Competência e funções - Artigo 61: Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

  • QUESTOES MUITO PARECIDAS:

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) podem apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação à Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado-parte. (certo)

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos pode apresentar diretamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação dos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado-parte. (errado)

    interessante!

  • ComiSSão = qualquer peSSoa.

    Corte= somente a Comissão e os Estados que fazem parte da Convenção.

  • ComiSSão = qualquer peSSoa.

    Corte= somente a Comissão e os Estados que fazem parte da Convenção.


ID
194977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Embora sem competência contenciosa, de caráter jurisdicional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem competência consultiva, relativa à interpretação das disposições da Convenção Americana e das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    A Corte Interamericana de Direitos Humanas foi regulamentada pelo Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos). A Corte, ao contrário do que enuncia a questão, é órgão de caráter jurisdicional, que exerce competência contenciosa (art. 52, 1). Incorre em acerto, porém, a questão, quando trata da competência consultiva da Corte. Vejamos como a matéria está disposta (adaptações minhas):

    Artigo 52º, 1. A Corte... de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais...

    Artigo 64º - 1. Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos..

     

  • Resposta ERRADA

    Embora sem Além da competência contenciosa, de caráter jurisdicional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem competência consultiva, relativa à interpretação das disposições da Convenção Americana e das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos.

  • A  Corte Interamericana de Direitos Humanos (1969)

    Tem competências:

    => Consultiva: A Corte vai emitir pareceres, meramente recomendatórios. Mas, não vai obrigar as partes à cumprirem este parecer.

    Quem pode pedir esse parecer? Os Estados ou a Comissão Interamericana.

    => Contenciosa: A Corte irá proferir sentença.
     
    Em sede consultiva, a Corte poderá se manifestar acerca de denuncia de país que não reconheceu sua jurisdição, como no caso do México. Já em sede contenciosa, jamais,

  • A Corte é o órgão jurisdicional do sistema interamericano. 

    A Corte possui competência contenciosa e consultiva, sendo a primeira para resolver litígios submetidos à apreciação dela e a segunda para responder questionamentos acerca da interpretação do sistema interamericano de direitos humanos e sobre a compatibilidade das leis internas dos Estados com a Convenção Americana sobre direitos humanos. 

    Rafael Barreto, Direitos Humanos, Coleção Sinopses para Concursos, Editora Juspodivum, 2012. 
  • Corte Internacional De Direitos Humanos
     
    É o órgão jurisdicional do sistema regional, composto de sete juízes nacionais de Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal pelos Estados-partes da Convenção. Apresenta competência consultiva (relativa à interpretação das disposições da Convenção Americana, assim como das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos), e contenciosa (solução de controvérsias que se apresentam acerca da interpretação ou aplicação da própria Convenção).

    Portanto ERRADO, pois a Corte é contenciosa( soluciona controvérsias sobre a aplicação ou interpretação da Convenção).

    Espero ter ajudado!
  • Fonte normativa da competencia contenciosa - Artigo 62, 1, do Pacto de Sao José.

    "Todo Estado-parte pode, no momento do depósito de seu instrumento de ratificacao desta Convencao ou de adesao a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convencao especial, a competencia da Corte em todos os casos relativos a interpretacao ou aplicacao desta Convencao."

    Fonte normativa da competencia consultiva - Artigo 64, 1, do Pacto de Sao José.

    "Os Estados-membros da Organizacao poderao consultar a Corte sobre a interpretacao desta Convencao ou de outros tratados concernentes á protecao dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderao consultá-la, no que lhes compete, os órgaos enumerados no capítulo X da Carta da Organizacao dos Estados Americanos, reformada pelo protocolo de Buenos Aires".
  • Nem leia o resto porque a competência é contenciosa. E

  • ERRADO.

     

    A Corte exerce competência contenciosa e consultiva.

    A Corte tem competência litigiosa, para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos a que lhe seja submetida apreciação, sempre os Estados signatários reconheçam esta competência, por declaração ou convenções especiais.

    Basicamente conhece dos casos em que se alegue que um dos Estados-membros tenha violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção, sendo necessário que se tenham esgotados os procedimentos previstos nesta.

     

    fonte.wikipedia.org

  • Gabarito: ERRADO

    A Corte tem competência consultiva e contenciosa. A competência contenciosa só será exercida em relação aos estados-partes da Convenção que expressa e inequivocamente tenha aceitado essa competência.



    Fonte: Projeto Caveira Simulados

  • A Corte Interamericana, regulamentada pelo Pacto de San Jose da Costa Rica, é órgão de caráter jurisdicional e tem competência consultiva TB.

  • O orgão Jurisdicional do Sistema Interamericano é a Corte Interamericana Dos Direitos Humanos. Dado esse fato, é ela que vai jurisdizer se houve responsabilidade dos ESTADOS MEMBROS contra atos atentatórios aos direitos humanos. Lembrando que o Orgão que julga PESSOAS sobre atos atentatórios contra os direitos humanos é o TPI.

  • A Corte Interamericana dos Direitos Humanos possui função consultiva e contenciosa. É o órgão jurisdicional da Convenção Americana.

    Obs.: Em relação à competência consultiva, qualquer membro da OEA pode solicitar o parecer da Corte relativo à interpretação da CADH ou de qualquer outro tratado referente à proteção dos direitos humanos nos Estados membros.

  • A Corte soluciona conflitos, LOGO ela tem uma FUNÇÃO CONTENCIOSA!

  • A Corte possui competência tanto contenciosa quanto consultiva.

    Resposta: Errado

  • COMISSÃO

    • Não pode mais de um nacional de um mesmo país.

    • Mandato de 4 anos com apenas 1 reeleição.

    • 7 MEMBROS - alta moral e de reconhecido saber de direitos humanos

    • Qualquer pessoa, estados partes e organização não governamental → Pode ir a comissão.

    • Representa → todos os membros da organização dos estados americanos.

    • Comparece em todos os casos da corte.

    • Instituída em 1959 → sede em washington

    • Função → Administrativa.

    CORTE

    • Somente a comissão e os estados partes poderão ir até a corte.

    • Não pode ter 2 juízes da mesma nacionalidade.

    • 7 JUÍZES - 1 DE CADA NACIONALIDADE

    • Competência → consultiva e contenciosa

    • mandato de 6 anos com apenas 1 reeleição.

    • quorum → 5 juízes

    • Instituída em 1978 → sede em San José, costa rica.

    • Sentenças → Definitivas e Inapeláveis

    • Função → Política

    ERRADO.

  • A Corte tem competência contenciosa, consultiva e jurisdicional.

  • No âmbito do Pacto de San José da Costa Rica, existem dois órgãos competentes para a implementação dos direitos assegurados: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos – órgão de natureza executiva – e a Corte Interamericana de Direitos Humanos – órgão de natureza jurisdicional

  • GAB: ERRADO

    COMPETÊNCIAS DA CORTE;

    CONTENCIOSA;

    CONSULTIVA;

    JURISDICIONAL.

  • ter uma corte sem função jurisdicional ai é dose

  • A Corte tem competência contenciosa, consultiva e jurisdicional.

  • Errado

    No âmbito do Pacto de San José da Costa Rica, existem dois órgãos competentes para a implementação dos direitos assegurados:

    1. a Comissão Interamericana de Direitos Humanos – de natureza executiva
    2. a Corte Interamericana de Direitos Humanos – de natureza jurisdicional

ID
194980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca da proteção internacional às mulheres, às crianças e aos adolescentes, julgue os itens subsequentes.

Os documentos das Nações Unidas que tratam dos direitos políticos das mulheres determinam que elas devem ter, em condições de igualdade, o mesmo direito que os homens de ocupar e exercer todos os postos e todas as funções públicas, admitidas as restrições que a cultura e a legislação nacionais imponham.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Há um esforço globalizado no sentido de eliminar eventuais restrições impostas às mulheres. Tal intento consta em importantes documentos das Nações Unidas, destacando-se, dentre eles, a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres, que expressamente prevê:

    Artigo 5.º Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para:

    a) Modificar os esquemas e modelos de comportamento sócio-cultural dos homens e das mulheres com vista a alcançar a eliminação dos preconceitos e das práticas costumeiras, ou de qualquer outro tipo, que se fundem na ideia de inferioridade ou de superioridade de um ou de outro sexo ou de um papel estereotipado dos homens e das mulheres;

     

  • complementando o colega..

    O gabarito está ERRADO

    A cultura nacional não pode restringir os direitos das mulheres. 

    Trata-se do confronto do relativismo cultural com a concepçcao universalista dos DH. O ponto chave é definir até que ponto o relativismo cultural pode justificar práticas internas de um Estado que, numa ótica internacional, se afiguram como lesivas aos direitos humanos.
    O debate é infindável, mas pode-se dizer que, em linhas gerais, tem prevalecido a idéia de forte proteção aos direitos humanos e fraco relativismo cultural, no sentido de variações culturais nao justificam a violção de direitos humanos. Afirma-se que o realtivismo cultural não pode ser ignorado, mas não pode ser defendido ao ponto de legitimar violações a direitos humanos,

    Fonte: Rafael Barreto, Direitos Humanos, Coleção Sinpses para Concursos. Ed. Juspodivm
  • ERRADO.

    A CULTURA NÃO PODE limitar o acesso das mulheres aos postos de trabalho.

  • Os documentos das Nações Unidas que tratam dos direitos políticos das mulheres determinam que elas devem ter, em condições de igualdade, o mesmo direito que os homens de ocupar e exercer todos os postos e todas as funções públicas, admitidas as restrições que a cultura e a legislação nacionais imponham.

  • Basta você imaginar, de nada adianta determinar que os direitos devem ser iguais se a cultura/legislação não fizerem também

  • Artigo 7 da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres:

    Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública do país e, em particular, garantirão, em igualdade de condições com os homens, o direito a:

           a) Votar em todas as eleições e referenda públicos e ser elegível para todos os órgãos cujos membros sejam objeto de eleições públicas;

           b) Participar na formulação de políticas governamentais e na execução destas, e ocupar cargos públicos e exercer todas as funções públicas em todos os planos governamentais;

           c) Participar em organizações e associações não-governamentais que se ocupem da vida pública e política do país.

    Não há previsão de nenhuma restrição, nem da cultura, nem da legislação nacional.

  • NADA DE RESTRIÇÃO.....HOMENS E MULHERES SÃO IGUAIS EM DIREITOS E DEVERES !!

  • GABARITO -ERRADO

    Apenas reforço >

    Convenção de Belém do Pará, 1994

    Artigo 4

    Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos abrangem, entre outros:

    j) direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu pais e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões.

  • ''A cultura nacional NÂO pode restringir os direitos das mulheres relacionados ao trabalho''

    ''A cultura nacional NÂO pode restringir os direitos das mulheres relacionados ao trabalho''

    ''A cultura nacional NÂO pode restringir os direitos das mulheres relacionados ao trabalho''

    (LUGAR DE MULHER É ONDE ELA QUISER!)

    AVANTEE!

  • ERRADO

    Cultura e a legislação nacionais não podem impor restrições às mulheres de exercerem seus direitos, principalmente ao direito do trabalho em relações de igualdade com os homens.

    Ex: Futebol feminino, cargos políticos, etc...

  • Igualdade material não vale aqui ? fui por esse entendimento.

  • admitidas as restrições que a cultura e a legislação nacionais imponham.

    erro da questão.

  • O erro da questão consiste na restrição por parte da CULTURA. Já a legislação pode sim fazer restrições, exemplo: Vagas para cargo de praça da PM são destinadas, em maioria, aos homens, previsão legal.

  • Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher

    Artigo 1

           

    Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.


ID
194983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No direito à liberdade de expressão, um dos direitos previstos na Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1990, inclui-se a liberdade de procurar, receber e divulgar, independentemente de fronteiras, informações e ideias de todo tipo, de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou por qualquer outro meio escolhido pela criança.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    O enunciado da questão é cópia literal do artigo 13 da Convenção sobre os Direitos da Criança, qual seja: "A criança terá direito à liberdade de expressão. Esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e idéias de todo tipo, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou por qualquer outro meio escolhido pela criança."

     

  • O que me deixou na dúvida foi o trecho "ideias de todo tipo".
  • e se a criança divulgar terrorismo, racismo, crimes, pode?
  • Cabe questionamento, pois o art 13, o qual se refere o camarada tem restrições, quais sejam...

    A criança tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem considerações de fronteiras, sob forma oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro meio à escolha da criança.
    2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias:
    a) Ao respeito dos direitos e da reputação de outrem;
    b) À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas
  • Tá vendo!!! O Justin Bieber está amparado nisso para divulgar drogas pelas rádios!
  • por isso tá uma m@  kkk

  • CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA:

    A título de curiosidade:

    Artigo 15

    1 Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de realizar reuniões pacíficas.

    2. Não serão impostas restrições ao exercício desses direitos, a não ser as estabelecidas em conformidade com a lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou pública, da ordem pública, da proteção à saúde e à moral públicas ou da proteção aos direitos e liberdades dos demais.

  • Cabe uma observação: diferentemente da legislação brasileira, que reputa criança a pessoa menor de 12 anos de idade, a legislação internacional considera criança, para fins de proteção, os menores de 18 anos.

  • Por isso que esta essa bagunça! 

  • Nao entendo, a banca muita vezes cobra incessantemente datas e periodos..... a CDC foi elaborada em 1989 e somente em 1990 que foi assinada pelo brasil mediante o decreto...

  • os evangélicos piram com esses dispositivos
  • Ou seja "Quero me expressar por meu de uma arma" criança pode tudo no Brasil!!!

  • MENINO COM 12 ANOS DIZ PARA OS PAIS:

    VOU ARRANCAR O PINTO... LEI:OK

  • ESQUERDOU, ACERTOU!

  • Galera, vamos nos ajudar mais.

    Normalmente os comentários nos ajudam a decifrar a questão, mas está virando meio que uma bagunça.

    Bom estudo à todos, rumo ao topo!

  • Questão duvidosa .“informações e ideias de todo tipo”.

  • Informações e ideias de todo tipo? ué

  • Ideias de todo tipo? deixa disso CESPE!!!!


ID
194986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), considerando o disposto na Lei n.º 4.319/1964.

O CDDPH é órgão colegiado ao qual compete, entre outras atribuições, promover, nas áreas que apresentem índices mais elevados de violação aos direitos humanos, a realização de inquéritos para investigar as causas e sugerir medidas tendentes a assegurar a plenitude do gozo desses direitos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    Da análise do artigo 4º da Lei n. 4.319/1964 depreende-se que compete ao Conselho de Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Humana (CDDPH):

    3º - promover nas áreas que apresentem maiores índices de violação dos direitos humanos:

    a) a realização de inquéritos para investigar as suas causas e sugerir medidas tendentes a assegurar a plenitude do gozo daqueles direitos;

     

  • questão ultrapassada, ver redação nova pela lei L12986.

  • Questão desatualizada.  Favor ajudem a melhorar nossa ferramenta de estudos. Vamos notificar ao QC para que coloque a informação de que a questão está DESATUALIZADA, principalmente depois do advento da lei 12.986/2014

  • O CDDPH não existe mais. A Lei 12.986/2014 revogou a Lei 4.319/1964 (do tempo da ditadura militar) e criou em seu lugar um outro Conselho, muito mais turbinado: o CNDH (Conselho Nacional de Direitos Humanos).

     

    O CNDH não se limita mais a investigar as violações aos direitos humanos. Agora, também fiscaliza, pune, recomenda perda de cargos nas três esferas de Poder, opina sobre a criação de normas legais, etc. Também pode requisitar a PF e as forças policiais em geral, não apenas solicitar ou sugerir sua utilização.

     

    E passou a contar com uma composição amplamente representativa e paritária, com 22 representantes da sociedade civil e do Poder Público. Inclusive com um representante da DPU.

     

    Em suma: é uma entidade completamente renovada e muito mais forte do que era antes. Um grande passo em prol dos direitos humanos e se espera que essa tendência tenha continuidade.

     

    Por tudo isso, embora desatualizada, a questão ainda continua tendo a mesma resposta.


ID
194989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais podem ser obrigadas a prestar depoimento perante o CDDPH, com o fim de serem apuradas violações aos direitos humanos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    Da análise do artigo 6º da Lei n. 4.319/1964 depreende-se que no exercício das atribuições que lhes são conferidas por lei, poderão o CDDPH e as Comissões de Inquérito por ele instituídas determinar as diligências que reputarem necessárias e tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, inquirir testemunhas, requisitar às repartições públicas informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença.

     

  • Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH

       O CDDPH é um órgão colegiado, criado pela Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, com representantes de setores representativos, ligados aos direitos humanos, e com importância fundamental na promoção e defesa dos direitos humanos no País.
       O Conselho tem por principal atribuição receber denúncias e investigar, em conjunto com as autoridades competentes locais, violações de direitos humanos de especial gravidade com abrangência nacional, como chacinas, extermínio, assassinatos de pessoas ligadas a defesa dos direitos humanos, massacres, abusos praticados por operações das polícias militares, etc. Para tanto, o Conselho constitui comissões especiais de inquérito e atua por meio de resoluções.
       Também, o CDDPH, promove estudos para aperfeiçoar a defesa e a promoção dos direitos humanos e presta informações a organismos internacionais de defesa dos direitos humanos.
  • Questão desatualizada:

    Lei 12986

    Art. 5o  Para a realização de procedimentos apuratórios de situações ou condutas contrárias aos direitos humanos, o CNDH goza das seguintes prerrogativas:

    I - (VETADO);

    II - requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades;

    III - requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições;

    IV - (VETADO);

    V - requerer aos órgãos públicos os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública.

  • A Lei 12.986, de 2 de junho de 2014, transformou o antigo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana – CDDPH em Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH. O Conselho se tornou mais democrático, ao ampliar a participação da Sociedade Civil, e mais forte institucionalmente. 

    Vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), o Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos.


    http://www.sdh.gov.br/sobre/participacao-social/cddph


ID
194992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que diz respeito às vítimas do abuso de poder e da criminalidade e ao uso da força e de armas de fogo pelos Estados, julgue os itens que se seguem.

Consideram-se vítimas de abuso de poder as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido prejuízos, nomeadamente atentado à integridade física ou mental, sofrimento de ordem moral, perda material ou grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de atos ou de omissões que, embora não constituam ainda violação da legislação penal nacional, representam violações das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de direitos humanos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    De acordo com a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua resolução 40-34, de 29 de novembro de 1985, em seu considerando A.1, são vítimas da criminalidade aquelas que "individual ou coletivamente, tenham sofrido prejuízos, nomeadamente um atentado á sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um agrave atentado aos seus direitos fundamentais, como conseqüência de atos ou de omissões violadores das leis penais em vigor num Estado-membro, incluindo as que proíbem o abuso de poder".

     

     

  • Da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder
    B. Vítimas de abuso de poder 
    18. Entendem-se por "vítimas" as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido prejuízos, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como conseqüência de atos ou de omissões que, não constituindo ainda uma violação da legislação penal nacional, representam violações das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de direitos do homem.
  • Errei porque entendi que a parte em destaque abaixo é falsa:

     

    Consideram-se vítimas de abuso de poder as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido prejuízos, nomeadamente atentado à integridade física ou mental, sofrimento de ordem moral, perda material ou grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de atos ou de omissões que, embora não constituam ainda violação da legislação penal nacional, representam violações das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de direitos humanos.

     

    Falsa porque, entendo que o abuso de poder encontra sim previsão legal.

  • Meu questionamento foi o mesmo do William.

  • A alternativa está CORRETA!

    Não tenho conhecimento de todos os protocolos de atendimento de grupos vulneráveis , no entanto, direcionei minha visão a parte humanitária o que é mais comum, todo mundo tem conhecimento sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Está repudia qualquer atentado que venha ser contrario a vida humana ou a dignidade.

    Penso eu esta ser uma boa ótica! Bom, irei lê-los... Abraços e bons estudos!

  • A alternativa está CORRETA!

    Não tenho conhecimento de todos os protocolos de atendimento de grupos vulneráveis , no entanto, direcionei minha visão a parte humanitária o que é mais comum, todo mundo tem conhecimento sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Está repudia qualquer atentado que venha ser contrario a vida humana ou a dignidade.

    Penso eu esta ser uma boa ótica! Bom, irei lê-los... Abraços e bons estudos!

  • William, também acredito que haja sim previsão legal... questão confusa.

  • Abuso de poder talvez o examinador tenha considerado apenas infração administrativa!
  • cuidado, na declaraçao a expressao usada é direitos do Homem, e nao direitos humanos.


ID
194995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

De acordo com o direito internacional, uma pessoa que tenha sofrido atentado aos seus direitos fundamentais somente pode ser considerada vítima da criminalidade se o autor da violação tiver sido preso, processado, declarado culpado ou, pelo menos, identificado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    De acordo com a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua resolução 40-34, de 29 de novembro de 1985, em seu considerando A.2, entende-se que uma pessoa pode ser considerada como "vítima", no quadro da presente Declaração, quer o autor seja ou não identificado, preso, processado ou declarado culpado, e quaisquer que sejam os laços de parentesco deste com a vítima. O termo "vítima" inclui também, conforme o caso, a família próxima ou as pessoas a cargo da vítima direta e as pessoas que tenham sofrido um prejuízo ao intervirem para prestar assistência às vítimas em situação de carência ou para impedir a vitimização.

     

  • Errei por valer o direito de que toda pessoa é inocente até que se prove a culpa.... CESPE É CESPE KKKKK


  • Acertei, uma vez que qualquer pessoa pode ser vítima, porém culpado somente com sentença penal condenatória transitada em julgado!

  • De acordo com o direito internacional, uma pessoa que tenha sofrido atentado aos seus direitos fundamentais somente pode ser considerada vítima da criminalidade se o autor da violação tiver sido preso, processado, declarado culpado ou, pelo menos, identificado.


ID
194998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Segundo determinação das Nações Unidas acerca do uso da força, os governos devem garantir que a utilização arbitrária ou abusiva da força ou de armas de fogo pelos policiais seja punida como infração penal, nos termos da legislação nacional.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    Resolução nº 34/169 ONU (Código de Conduta para Policiais)

    Código de Conduta para os Policiais

    Disposições gerais

    1. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem adotar e aplicar regras sobre a utilização da força e de armas de fogo contra as pessoas, por parte dos policiais. Ao elaborarem essas regras, os Governos e os organismos de aplicação da lei devem manter sob permanente avaliação as questões éticas ligadas à utilização da força e de armas de fogo.

     

  • Certo.

    A resposta está no item 7 das disposições gerais do Código de Conduta para os Policiais (Resolução nº 34/169 ONU), a saber:

    7. Os Governos devem garantir que a utilização arbitrária ou abusiva da força ou de armas de fogo pelos policiais seja punida como infração penal, nos termos da legislação nacional.


    Bons estudos a todos.
  • Gabarito: CORRETO

    Está correta assertiva, uma vez que a atuação estatal deve ser autorizada nos estritos limites legais, ainda mais quando se trata de atos que atentam contra a vida. 


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Não havia lido a Resolução nº 34/169 ONU (Código de Conduta para Policiais).


    Errei a questão imaginando não se tratar de infração penal, mas administrativa.

  • Atualmente temos a portaria 4.266 que trata sobre o uso da força e das armas de fogo pelos órgãos de segurança pública.

  • A resposta está no item 7 das disposições gerais do Código de Conduta para os Policiais (Resolução nº 34/169 ONU), a saber:

    7. Os Governos devem garantir que a utilização arbitrária ou abusiva da força ou de armas de fogo pelos policiais seja punida como infração penal, nos termos da legislação nacional.

    Caso um Estado-membro trate isso somente como infração administrativa, haveria a possibilidade de responsabilização externa.

    ex. caso o Brasil não contivesse essa previsão na legislação interna (prevendo por exemplo, infração administrativa somente) havia possibilidade de responsabilização do país.

  • Complementando...

    Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever...

    O emprego da força por parte dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei deve ser excepcional.

    FONTE: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_criminal/CAOCri_ControleExtAtivPol/C%C3%B3digo%20de%20Conduta%20para%20os%20Funcion%C3%A1rios%20Respons%C3%A1veis%20pela%20Aplica%C3%A7%C3%A3o%20da%20Lei_2.pdf

  • Certa

    Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.


ID
195001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca da Defensoria Pública, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, da intimação pessoal e do prazo para atuação, julgue o item a seguir.

Segundo entendimento do STJ, o defensor público deve ser intimado, pessoalmente, de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    Este entendimento já está consolidado no STJ. Eis um de seus julgados (HC 93875-SP):

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 8 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA PAUTA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A teor dos arts. 5o., § 5o. da Lei 1.060⁄50 (acrescido pela Lei 7.871⁄89), 370, § 4o. do CPP e 128 da LC 80⁄94, é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem lhe faça às vezes, a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 21756 SP 2002/0047595-4 (STJ)

    Data de publicação: 28/10/2002

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. - À luz das disposições contidas no art. 5º , § 5º , da Lei nº 1.060 /50, com a redação conferida pela Lei nº 7.871 /89, deve o defensor público ser pessoalmente intimado para todos os atos do processo, sob pena de nulidade, por afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. - A omissão do Tribunal na intimação do defensor público para a sessão de julgamento da revisão criminal acarreta a nulidade do mencionado ato. - Habeas-corpus 

  • A defesa precisa ser intimada da data em que o Tribunal irá julgar o habeas corpus por ela impetrada? Ex: a Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor de um assistido; o Tribunal marcou o dia 12/12 para julgar o writ; é necessário intimar o Defensor Público?

    Depende:

    • Se o Defensor Público requereu a realização de sustentação oral: SIM (será necessária a intimação).

    • Se não houve requerimento de sustentação oral: NÃO (não será necessária a intimação).

    "(...) O julgamento do habeas corpus, em razão de seu rito sumário, independe de pauta ou qualquer outro tipo de comunicação ao advogado do paciente, sendo o processo colocado em mesa para julgamento, salvo se houver pedido expresso de intimação ou ciência prévia para expor oralmente ao colegiado as razões da impetração, o que não ocorreu nos autos. (...)" STJ. 6ª Turma. RHC 27.528/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 27/10/2015.

    "(...) Por não depender de pauta, a jurisprudência desta Corte tem acolhido a tese de que somente haverá nulidade do julgamento de habeas corpus, por ausência de comunicação prévia, quando a defesa requerer que seja cientificada da data do julgamento. Assim, ausente requerimento de sustentação oral, não há falar em cerceamento de defesa. (...)" STF. 2ª Turma. RHC 124313, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/03/2015.

  • Lembrando que agora há o processo eletrônico, que não é bem pessoal.

    Abraços.

  • Minha contribuição:

     

    A intimação pessoal é tão relevante, que não foi revogada pela lei 1.060/50, conforme sobreviveu em seu art. 5º, § 5º da lei 1.060/50, já que priveligia o principio do contraditório e ampla defesa das pessoas hipossuficienates e vulneraveis, tendo em vista que não existe Defensores Públicos suficiente para atender a demanda de processos, pelos quais foram criados.

     

    Outrossim, a intimação pessoal é  prerrogativa, determinada no art. 127, I da LC 80/94, bem como foi corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, em seu art. 183, como norma cogente.

     

     

  • A questão peça pela imprecisão, pois esse entendimento NÃO se aplica aos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001).

    No JEF, o STF já reconheceu em mais de uma oportunidade que Defensoria não desfruta das prerrogativas de intimação pessoal e prazo em dobro.

    Segundo o entendimento do Supremo, a LC 80 é considerada geral em face da Lei 10.259, que é tida como especial. Como essas prerrogativas se mostram incompatíveis com a lei especial, está prevalece (arts. 8º e 9º).

    No âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, contudo, a incompatibilidade não se verifica, visto que a Lei 9099 nada dispõe a respeito, viabilizando, assim, a incidência da regra geral.

    Portanto, o Defensor Público tem tem direito a intimações pessoais e prazo em dobro no Juizado Estadual, mas não tem no JEF.


ID
195004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

No que se refere à Defensoria Pública e à organização da Defensoria Pública da União, julgue o item seguinte.

O Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União é nomeado pelo presidente da República, por proposta do defensor público-geral, e, pelo princípio do paralelismo das formas, apenas o presidente pode destituí-lo do cargo antes do término do mandato.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal,

    QUESTÃO  ERRADA,  pois conforme lei complementar nº 80 que trata da defensoria pública:

    Art. 11. A Corregedoria­Geral da Defensoria Pública da União é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União.

    Art. 12. A Corregedoria­Geral da Defensoria Pública da União é exercida pelo Corregedor­Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos.

    Parágrafo único. O Corregedor­Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público­Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.

    Bons Estudos

    Raimundo Santos

     

     


ID
195007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com relação ao patrocínio de pessoas jurídicas e à atuação do defensor em conflitos coletivos, julgue os itens subsequentes.

Segundo entendimento do STJ, é vedado à Defensoria Pública prestar assistência judiciária a pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    A Defensoria Pública pode prestar assistência judiciária a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos. Isto é pacífico no STJ. Quanto à comprovação da miserabilidade financeira, apenas as pessoas jurídicas que perseguem lucro devem materialmente provar. Já para as entidades filantrópicas, basta apenas a simples alegação de hipossuficiência, como se percebe no julgado abaixo:

    PESSOA JURÍDICA. NATUREZA FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA.

    A Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos e lhes deu provimento, sufragando a tese de que, no caso das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, benemerência etc., basta, como as pessoas físicas, a simples declaração da hipossuficiência coberta pela presunção juris tantum para a concessão da Justiça gratuitaEREsp 1.055.037-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 15/4/2009.

  • Defensoria Pública prestar assistência judiciária a pessoa jurídica

    Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Precedentes da Corte.
    1. Assentou a Corte ser possível à pessoa jurídica desfrutar do benefício da assistência judiciária, demonstrada a sua necessidade.
    No caso, o próprio Estado, pela Defensoria Pública, chamou a si a representação da empresa, sendo razoável supor-se a necessidade de tal patrocínio para o livre acesso à Justiça.
    2.  Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 330.188/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 06/05/2002, p. 287)

    O beneficiário da justiça gratuita

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - ADMISSIBILIDADE - LEI 1060/50 - OBRIGAÇÃO SOBRESTADA.
    I - Nada impede que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, quando comprovar que não tem condições de suportar os encargos do processo. Precedentes.
    II -  O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na ação, não é isento da condenação nos ônus da sucumbência, devendo o mesmo ser condenado no pagamento da verba honorária, ficando, entretanto,  suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo. - Inteligência do art. 12 da lei 1.060/1950. 
    III - Recurso conhecido e provido.
    (REsp 202.166/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2001, DJ 02/04/2001, p. 287)

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)


    Somente para acrescentar nos comentários e atualizar o entendimento  adotado pelo  STJ:

    SÚMULA N. 481 - 28/06/2012

    Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 
    DJ-e 01/08/2012 - STJ 

  • Minha contribuição:

     

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; 

  • ATENÇÃO: não podemos confundir Assistência Judiciária Gratuita (AJG) com assistência jurídica pela Defensoria, que é gratuita.

    AJG é um benefício processual, que consiste apenas no afastamento das despesas processuais em favor de quem não as pode pagar, por ser hipossuficiente econômico, sendo decidida pelo Juiz do processo. Não existe um critério objetivo para aferição dessa hipossuficiência, de modo que alguns tribunais/juízes adotam o salário mínimo como parâmetro, outros o teto do RGPS, outros o limite de isenção para o imposto de renda, etc.

    Coisa diversa é a assistência jurídica prestada pela DP. Ainda que também leve em conta a hipossuficiência, a assistência da DP não tem natureza processual, não é decidida pelo Juiz e nada tem a ver com as despesas do processo.

    Normalmente, quem é patrocinado pela DP recebe o benefício da AJG, mas não necessariamente. E a recíproca não é verdadeira.

    A assistência jurídica da DP não se limita à defesa processual, e, aliás, deve priorizar o atendimento extraprocessual, buscando mais a composição fora do âmbito judiciário.

    Portanto, é preciso ver com reservas o comentário feito pelo colega Rafael Pinto.


ID
195010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com entendimento do STJ, a Defensoria Pública tem legitimidade para propor tanto a ação principal quanto a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    De acordo com o art.5, II da Lei 7.347/85 a Defensoria Pública (foi incluída entre os legitimados por força da Lei 11.448/07) tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar. Segue abaixo o entendimento, já consolidado, do STJ:

    --

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE.

    1. Recursos especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores.

    2. Esta Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º,II, da Lei nº7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.

    3. Recursos especiais não-providos

     

     

  • Simplificando o comentário do colega acima:
    Art. 4, X da LC 80/94: promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
  • Legitimidade ampla para proteger o meu, o teu, o NOSSO meio ambiente.

    Abraços.

  • Exatamente, meio ambiente -> a Defensoria Pública tem legitimidade para propor tanto a ação principal quanto a ação cautelar.

    Até mesmo para eficiência da proteção ao meio ambiente, vamos imaginar que seja urgente.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Exatamente, meio ambiente -> a Defensoria Pública tem legitimidade para propor tanto a ação principal quanto a ação cautelar.

    Até mesmo para eficiência da proteção ao meio ambiente, vamos imaginar que seja urgente.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
195013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A respeito dos princípios institucionais e do poder de requisição da Defensoria Pública, julgue os itens a seguir.

Considere que determinado cidadão tenha sido condenado em processo criminal e o defensor público que o defendeu tenha entendido caber recurso da decisão, mas, por motivo de saúde, esse defensor tenha-se afastado da função e tenha sido substituído, e seu substituto tenha considerado incabível o recurso. Nessa situação, pelo princípio da unidade, o defensor substituto está obrigado a recorrer da decisão, haja vista tratarse de substituição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Entende Frederico Rodrigues que "a independência funcional, portanto, implica na liberdade de decidir a melhor maneira de proceder diante de um caso concreto, a partir da interpretação extraída do ordenamento jurídico e dos fatos" (Defensoria Pública, pg. 386). Tendo em vista tal conceito, salvo melhor juízo, acredito que o defensor substituto pode tomar decisão outra que não a pretendida pelo substituído. Resta preservado, ainda, o respeito ao princípio da unidade, pois os defensores públicos fazem parte de um todo, que é a Defensoria Pública.

  • Importante ressaltar:
    § 8º  Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    L
    ogo, se entender que não deverá recorrer, o defensor substituto dará ciência ao DPG.
  • O texto legal citado pelo Rafael Augusto encontra-se na LC 80/94, artigo 4o, que trata das funções institucionais da Defensoria Pública.

  • O princípio em tela da questão é o da indivisibilidade da defensoria pública; tal princípio permite a substituição de um defensor público por outro em caso de impedimento do mesmo, o que não fere a independência funcional de cada um. No caso da questao o primeiro recorreria, o que o substituiu não o fez.
    Indivisibilidade é o conceito de que os membros da Defensoria Pública podem substituir-se uns aos outros, a fim de preservar a continuidade na execução de suas finalidades institucionais. São hipóteses que exemplificam e justificam a aplicação do princípio da indivisibilidade: impedimento, licenças, férias.

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/25453/principios-institucionais-da-defensoria-publica#ixzz3OSuYVpOf
  • Pensei assim: se a demanda do assistido foi repassado ao defensor substituto cabe a esse dar o melhor tratamento possível para a demanda e, na hipótese em questão, esse entende não ser cabível o recurso


ID
195016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O princípio da indivisibilidade da Defensoria Pública está caracterizado, entre outras formas, pela prerrogativa da intimação pessoal e pela proibição do exercício da advocacia fora de suas atribuições.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    A indivisibilidade é um princípio institucional da Defensoria Pública e consiste na certeza de que os membros que a compõem podem ser substituídos uns pelos outros de modo que o mister constitucional da Defensoria Pública seja incessantemente cumprido. Conclui-se daí que o afastamento de um defensor pode ocorrer, mas nunca do órgão em si.

    Deste princípio, depreende-se a prerrogativa da intimação pessoal. Em recente julgado (HC 88.743-RO), o STJ entendeu, ao relacionar o princípio com a referida prerrogativa, que a intimação pessoal do Corregedor-Geral da Defensoria Pública Estadual, sem que fosse feita a intimação do Defensor que efetivamente atuava no feito, era válida, pois os membros da Defensoria Pública não se vinculam aos processos nos quais oficiam.

    Como a Defensoria Pública é um todo orgânico, não sujeita a fracionamentos, o defensor não pleiteará, em juízo ou fora dele, interesses que não são pertinentes a este todo, pois caracterizaria uma cessação, ainda que momentânea, da atividade do órgão; logo, evidencia-se a relação entre a proibição do exercício da advocacia fora das atribuições do defensor e o princípio da indivisibilidade.

     

     

     

     

  •  

    Minha contribuição:

     

    A intimação pessoas é uma prerrogativa do Defensor Pública; e não exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, é uma proibição, em seção própria, conforme segue:

     

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    Seção II Das Proibições

    Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

     

    Por fim, obrigado Rafael, pelo ótimo comentário.

  • Sem prejuízo ou desdouro ao ótimo comentário do colega Rafael, não me parece correto a jurisprudência identificar na prerrogativa de intimação pessoal e na proibição de exercício de advocacia fora das funções do Defensor manifestações do princípio da indivisibilidade da Defensoria.

    Nada a ver.

  • Parabens pela aprovação na DPE-AC , Rafael!


ID
195019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios institucionais da Defensoria Pública e das ideias contidas no julgado apresentado, julgue os itens de 187 a 190.

Segundo o art. 68 do CPP, quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a execução da sentença condenatória ou a ação civil será promovida, a seu requerimento, pelo MP. A jurisprudência já se assentou no sentido de que, apesar de a CF ter afastado das atribuições do MP a defesa dos hipossuficientes, pois a incumbiu às defensorias públicas, há apenas inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP, enquanto não criada e organizada a defensoria no respectivo estado. Assim, o MP detém legitimidade para promover, como substituto processual de necessitados, a ação civil por danos resultantes de crime nos estados em que ainda não tiver sido instalada Defensoria Pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    O enunciado da questão está correto. É realmente pacífico na jurisprudência o entendimento de que o Ministério Público se incumbe do mister da Defensoria Pública quando ela não está devidamente instalada no Estado em questão (no tocante ao disposto no art. 68 do CPP). Neste sentido se posicionou o STF no HC. 341.717-SP, in verbis:

    --

    MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 68. NORMA AINDA CONSTITUCIONAL. ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO, DE CARÁTER TRANSITÓRIO, ENTRE A SITUAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E O ESTADO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A QUESTÃO DAS SITUAÇÕES CONSTITUCIONAIS IMPERFEITAS. SUBSISTÊNCIA, NO ESTADO DE SÃO PAULO, DO ART. 68 DO CPP, ATÉ QUE SEJA INSTITUÍDA E REGULARMENTE ORGANIZADA A DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL. PRECEDENTES.

    DECISÃO: A controvérsia constitucional objeto deste recurso extraordinário já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, cujo Plenário, ao julgar o RE 135.328-SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento no sentido de que, enquanto o Estado de São Paulo não instituir e organizar a Defensoria Pública local, tal como previsto na Constituição da República (art. 134), subsistirá, íntegra, na condição de norma ainda constitucional - que configura um transitório estágio intermediário, situado "entre os estados de plena constitucionalidade ou de absoluta inconstitucionalidade" (GILMAR FERREIRA MENDES, "Controle de Constitucionalidade", p. 21, 1990, Saraiva) -, a regra inscrita no art. 68 do CPP, mesmo que sujeita, em face de modificações supervenientes das circunstâncias de fato, a um processo de progressiva inconstitucionalização, como registra, em lúcida abordagem do tema, a lição de ROGÉRIO FELIPETO ("Reparação do Dano Causado por Crime", p. 58, item n. 4.2.1, 2001, Del Rey).

  • Vejam a doutrina de Pedro Lenza:

    Inconstitucionalidade progressiva - art. 68 do CPP - "lei ainda constitucional".

    Conforme vimos ao estudar o assunto, a atribuição de legitimidade ao MP para o ajuizamento de ação civil ex delicto, em tese, violaria o princípio da Defensoria Pública, que tem a missão constitucional de defesa dos necessitados na forma da lei.

    Contudo, a Defensoria Pública, em muitos Estados, ainda está em vias de efetiva implementação.

    Assim, vem o STF entendendo, de maneira acertada, que o art. 68 do CPP é uma lei "ainda constitucional" e que está em trânsito, progressivamente, para a inconstitucionalidade, à medida que as Defensorias Públicas forem, efetiva e eficazmente, sendo instaladas.

    Vale dizer, instalada eficazmente a Defensoria, a ação não mais poderá ser ajuizada pelo MP, devendo ser assumida pelo defensor, inclusive, em nosso entender, em processos que estiverem em curso.

  • "Interessante" o STF usar o termo inconstitucionalide, quando na verdade se trata de não recepção da norma à luz da nova constituição...

  • Julgado recente relacionado ao tema:

    O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil 
    pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP. Antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex 
    delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda 
    e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação. STJ. 4ª Turma. REsp 888.081-MG, Rel. Min. Raul 
    Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

  • Minha contribuição:

     

    Esta questão ainda é recorrente em provas da Defensoria Pública.

    Ademais, assim o Ministério Público, enquanto não instalada a Defensoria Pública, pode propor ação em favor de hipossuficientes, porém com a instalação da verdadeira legitimada Constitucional, ou seja, Defensoria Pública, deverá haver a substiuição do polo ativo, para continuar a dar andamento nos processos.

  • Eu acertei a questão e sabia a jurisprudência, mas eu lhes pergunto meus caros: por que o congresso nacional ainda não modificou esse dispositivo? Custava inserir um artigo no pacote anticrime? Sinceramente.


ID
195022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.

Abel foi condenado pela 12.ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal pela prática do delito de moeda falsa. Ao apresentar o termo de apelação, o advogado dativo manifestou a intenção de arrazoar na superior instância. Remetidos os autos ao TRF/1.ª Região, o causídico foi intimado para apresentar as razões recursais no prazo de oito dias (CPP, art. 600, caput); no entanto, renunciou ao encargo sem apresentálas. Os autos foram encaminhados, em 12/1/2010, à unidade da DPU em Brasília, e o defensor a quem foi distribuída a causa, após certificar-se da hipossuficiência do réu, aceitou o patrocínio da sua defesa, mas, por causa do excesso de trabalho, só apresentou as razões recursais em 5/3/2010. Nesse caso, a apresentação tardia das razões de apelação, mesmo além do prazo em dobro, constitui mera irregularidade, devendo o recurso ser conhecido.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    A jurisprudência já firmou entendimento acerca da apresentação tardia das razões de apelação. Os tribunais entenderam que se trata de mera irregularidade, uma vez que o animus de recorrer já foi manifestado na interposição tempestiva do recurso. Segue abaixo um interessante julgado sobre o tema:

    -

    HC 140.022-MS
    EMENTA APELAÇAO CRIMINAL HOMICÍDIO RECURSO MINISTERIAL INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇAO DE JURISPRUDÊNCIA REJEIÇAO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE APRESENTAÇAO DE RAZÕES RECURSAIS A DESTEMPO MERA IRREGULARIDADE PARIDADE DE ARMAS DECISAO DOS JURADOS QUE AFRONTA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS POSSIBILIDADE DE ANULAÇAO RECURSO PROVIDO.
    O incidente de Uniformização de Jurisprudência não vincula o relator a levar o recurso a outro órgão fracionário, ficando sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade inerente às atividades discricionárias. A competência para guardar a aplicação homogênea da lei federal é do STJ e, sendo o entendimento da turma criminal idênticoà jurisprudência sedimentada daquela Corte, não há mostra oportuno remeter o recurso para a Seção de Uniformização de Jurisprudência.
    A jurisprudência nacional já firmou entendimento de que a apresentação de razões recursais extemporâneas é mera irregularidade, quando a interposição do recurso ocorreu dentro do prazo legal. Havendo firme posição jurisprudencial e doutrinária sobre este entendimento para a defesa, por se tratar de questão formal, deve-se estender para a acusação, tendo em vista o princípio do contraditório, que prega a paridade de armas.

     

  • RATIFICANDO O QUE O COLEGA ABORDOU:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PACIENTE CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

    APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS A DESTEMPOFALTA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS EM QUE EMBASADO O RECURSO. TERMO QUE FAZ MENÇÃO EXPRESSA ÀS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS A DESTEMPO. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS E TÃO-SOMENTE PARA QUE O TRIBUNAL A QUO CONHEÇA O RECURSO DE APELAÇÃO, JULGANDO-O COMO ENTENDER DE DIREITO.
    1.    Esta Corte tem reiteradamente decidido que a ausência, no termo de interposição, da indicação das alíneas que embasam o recurso de Apelação contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri não obsta o seu conhecimento. Ademais, no caso concreto, houve menção expressa do dispositivo que alicerçou a impugnação na petição em que se ratificou a intenção de Apelar, e nas razões posteriormente apresentadas.
    2.   Segundo iterativa jurisprudência da 3a. Seção deste Tribunal, a apresentação das razões de Apelação a destempo constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso.
    3.   O réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal não sofre constrangimento ilegal ante a negativa do direito de apelar em liberdade, pois a sua conservação na prisão é um dos efeitos da sentença condenatória. Precedentes do STF e STJ.
    4.   Ordem concedida parcialmente, apenas e tão-somente para que o Tribunal a quo conheça o recurso de Apelação do paciente, julgando-o como entender de direito, em consonância com o parecer ministerial.
    (HC 72.893/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 243)

  • HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (...)

    1. Pacificou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a apresentação tardia das razões recursais configura simples irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto. 2. No caso dos autos, conquanto a defesa tenha interposto o recurso de apelação dentro do prazo legal, verifica-se que o reclamo não foi conhecido pelo Tribunal de origem sob o argumento de que as respectivas razões teriam sido apresentadas extemporaneamente, o que revela a coação ilegal a que está sendo submetido o paciente, cuja insurgência deixou de ser examinada em decorrência de uma mera irregularidade. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o processamento da apelação interposta pelo paciente.

    (STJ, Quinta Turma, HC 358217 / RS, Relator(a) Ministro JORGE MUSSI, DJe 31/08/2016)

  • Prazo impróprio!

    Abraços.

  • Embora o art. 82 da Lei 9.099/1995 adote uma sistemática própria para os Juizados Especiais (o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias, por petição já acompanhada das razões), as Turmas Recursais também têm reafirmado esse mesmo entendimento.

    Assim, também no microssistema dos Juizados se reconhece como mera irregularidade que o recurso do réu seja manifestado no prazo de 10 dias (tempestivamente, portanto), mas as razões só sejam apresentadas em momento posterior.

  • A jurisprudência já firmou entendimento acerca da apresentação tardia das razões de apelação. Os tribunais entenderam que se trata de mera irregularidade, uma vez que o animus de recorrer já foi manifestado na interposição tempestiva do recurso.


ID
195025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considere que a DPU, patrocinando interesse de pessoa hipossuficiente, tenha ajuizado ação ordinária no intuito de compelir o estado de Goiás e a União a fornecerem medicamentos ao assistido, em face da resistência desses entes em atender aos inúmeros requerimentos administrativos. Nesse caso, na hipótese de vitória judicial, serão devidos honorários advocatícios por parte do estado de Goiás à DPU.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    Eis uma questão muito interessante. À época da edição da súmula faltavam apenas, aproximadamente, 2 semanas para a realização do certame em questão. A banca exigiu do candidato regularidade na leitura dos informativos do STF e STJ. Enfim, a questão está correta porque a DPU não está vinculada ao estado de Goiás, mas à União; logo, são devidos os honorários advocatícios. Vejamos a súmula:

    Súmula 421 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

     

  • Creio que seja importante comparar e interpretar a LC 80 de 94, alterada pela LC 132 de 07/10/2009 com a súmula 421 do STJ, publicada em 11/03/2010 no Diário da Justiça. Vejamos as regras citadas:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
    pertença.

  • "Quando a demanda é proposta em face do ente público que custeia a própria Defensoria Pública, não há condenação em honorários advocatícios, por se tratar de hipótese de confusão entre credor e devedor. Isso porque o custeio das atividades da DP advém, em última análise, de receitas auferidas peloente público respectivo, de maneira que o pagamento de honorários pelo ente público à DP seria um pagamento a si próprio".

    Defensoria Pública, Guilherme Freire de Melo BArros, ed. Juspodvim, Coleção Sinopses para concurso, 2012, p. 61.
  • ATENÇÃO - HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS QUANDO A DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRAR A MESMA FAZENDA PÚBLICA.

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 535, II, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 381 DO CC. CONFUSÃO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - RIOPREVIDÊNCIA E DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
    1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, a matéria relevante para a análise e o julgamento do recurso, não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
    2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia repetitiva, de relatoria do  Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou o entendimento no sentido de também não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
    3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
    (REsp 1102459/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 26/06/2012)
  • ATUALIZAÇÃO AGOSTO/2017: São devidos honorários à DPU tanto pelo ESTADO quanto pela UNIÃO: 

    6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017.

  • Houve uma virada jurisprudencial.

    Abraços.

  • Minha contribuição:

     

    Se for em uma prova de segunda fase, sempre defender que são devidos honorários de sucumbência, mesmo se for contra o Estado membro, em que pese a súmula 421 do STJ. Porque mesmo se for pago pelo mesmo ente, a destinação do valor será diretamente para Defensoria Pública, que receberá além do seu orçamento, também os honorários de sucumbência, das ações julgadas procedentes em face do Estado membro. Também, poderá ser utilizado julgados recentes como citado pelo colega Vitor Soares, e inovações trazidas pelo novo CPC e pela EC 80/2014, etc.

  • Hoje, há divergência entre o STJ e o STF.

    O STJ mantém a súmula 421. O STF diz que, mesmo se for mesmo ente político, dever-se-á honorários sucumbenciais.

    Tendo isso em mente, a prova, pra ser certeira, deve explicitar qual entendimento está exigindo do candidato.

  • O advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, que conferiu autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas, também legitimou como devidos os honorários advocatícios quando atuarem contra pessoa jurídica de direito público, assim como entende o STF.


ID
195028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Constitui prerrogativa dos membros da DPU a contagem em dobro de todos os prazos processuais perante todos os órgãos do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Uma leitura apressada da L.C 80/84 pode levar o candidato a pensar que em qualquer seara judicial o prazo em dobro será concedido ao defensor público. Afinal, assim está disposta a matéria na referida lei complementar:

    --

    Art. 5º, § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

    Art. 44, I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos.

    --

    Ocorre que a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais afirmou com veemência que a concessão de prazo em dobro para a Defensoria Pública implicaria em lesão ao princípio da isonomia, já que a outra parte não usufruiria de semelhante prazo, e da celeridade processual, uma vez que prolongaria ainda mais o processo, prejudicando até mesmo o hipossuficiente que da Defensoria Pública se assiste. Assim, a contagem em dobro não ocorrerá no âmbito da JEF.

    O artigo 9º, primeira parte, da Lei 10.259/01 (que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), assim estabelece: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos [...]".

    O Defensor Público da União Holden Macedo, em interessante consideração sobre o tema, questionou se a Defensoria Pública se enquadraria como pessoa jurídica de direito público e se a Lei da JEF (lei ordinária federal) deve prevalecer sobre a LC 80/04 (lei complementar nacional). Ademais, questiona se 5 ou 10 dias a mais compromete a celeridade, tendo em vista que a DPU conta com um quadro escasso de servidores. Seguem as fontes para acesso da matéria completa:

    fonte da Turma Nacional do JEF: http://www.direito2.com.br/stj/2004/nov/23/turma_nacional_dos_jefs_confirma_indeferimento_de_prazo_em_dobro

    fonte das considerações do DPU Holden: http://www.ibap.org/rdp/00/17.htm

     

  • Ateção à essa questão gente, em razão da LC nº 132/2009, que alterou a lc 80/94, e  é clara ao se referir ao prazo em dobro da DP: “em qualquer processo e grau de jurisdição”.
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI N. 10.259/01. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART.  102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.    CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 3.   A controvérsia sub judice nãoaplicação, nos termos do art. 9ºda Lei n. 10.259/01, do direito ao prazo em dobro previsto no art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/94, àDefensoria Pública, no âmbito dos Juizados Especiais Federais éde índole infraconstitucional, por isso que a eventual ofensa àConstituição opera-se de forma indireta, circunstância que inviabiliza a admissão do extraordinário.   (Precedentes: RE n. 148.512, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ªTurma, DJ de 2.8.96; AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, 1ªTurma, DJ de 9.12.94; AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, 1ªTurma, DJ de 30.4.93). 4. In casu, o acórdão assentou: PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DE PRAZOS PROCESSUAIS DIFERENCIADOS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face de despacho que não recebeu seu recurso por considerá-lo intempestivo, haja vista o transcurso de 17 (dezessete) dias da intimação da DPU acerca da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora atéa interposição do referido recurso. 2. Defende o recorrente a prerrogativa do prazo em dobro conferida àDefensoria Pública, de forma que a interposição do recurso seria tempestiva. 3. Dispõe o art. 9ºda Lei 10.259/01 que “não haveráprazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos”. Nesse sentido, dispõe o enunciado 53 do FONAJUFE: “Não háprazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos JEF’s”. (...) (Precedentes: AI n. 804.854, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 18.08.10 e  AI n. 756.336-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 25.10.10).

    A MATÉRIA FOI CONHECIDA a repercussão geral, mas ainda encontra-se pendente de decisão definitiva.
  • Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

     – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Em que pese o entendimento da Turma Nacional dos Juizados Especiais, cumpre-se registrar que há precedentes favoráveis do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do prazo em dobro nos juizados:

     

    “A LC 80/94 estabelece que entre as prerrogativas dos membros da Defensoria Pública dos Estados inclui-se a contagem em dobro de todos os prazos (...). Levando em conta a referida legislação e fato de que a organização e estruturação das Defensorias Públicas nos Estados ainda encontra-se deficiente, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o prazo para a Defensoria Pública deve ser contado em dobro, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais.” (ARE 681.919, rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, j.13/06/2012). (grifamos)

     

    No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: RE 645.593, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011; ARE 639.360, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 3.6.2011 e HC 81.019, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 23.10.2009.

     

  • O novo CPC/2015, em seu art. 186, prevê que "a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para TODAS as suas manifestações processuais" (grifo meu)

  • Segundo CAIO PAIVA: "STF tem precedentes admitindo prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não obstante o Enunciado 53/FONAJEF negar".

  • Tanto o STF, o STJ e a Turma Nacional de Uniformização (TNU – órgão afeto aos Juizados Especiais 
    Federais) têm entendido que ante os princípios da Celeridade e Especialidade dos juizados, não se aplicam 
    nesta seara certas prerrogativas legais, tais como a intimação pessoal e também o prazo em dobro para 
    manifestações, previsto na segunda parte do art. 44, I da LC 80/94.

  • Art. 186, § 4 , CPC: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

  • A questão não se resolve senão tendo em foco que os Juizados são um microssistema processual com regras próprias e peculiaridades.

    Também é preciso ter em mente a regra hermenêutica segundo a qual a lei especial prevalece sobre a geral (regra da especialidade) e que não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária.

    Não esquecendo de tais premissas, basta observar que a Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Federais) tem regra específica estabelecendo prazos iguais para todos os sujeitos processuais. A União também recebe prazos simples.

    Por outro lado, a Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Estaduais) não tem uma disposição igual, de modo que no âmbito estadual a DPE tem prazos em dobro garantidos pela LC 80.

    O mesmo raciocínio aplica-se às intimações pessoais previstas na LC 80.

    O STF já decidiu que, por força da regra da especialidade, a Lei 10.259 prevalece sobre a LC 80 (lei geral da Defensoria) e sobre o CPC (lei geral do processo civil). A TNU e o FONAJEF apenas alinharam-se ao STF.

    Portanto: a DP não tem direito a prazos em dobro e intimação pessoal no JEF, mas tem no JEC.


ID
195031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Filosofia
Assuntos

Considerando concepções teóricas do empirismo e do racionalismo, julgue os itens que se seguem.

Segundo o racionalismo, todo e qualquer conhecimento é embasado na experiência e só é válido quando verificado por fatos metodicamente observados.

Alternativas
Comentários
  • A diferença básica entre o racionalismo e empirismo é:

    >>>O racionalismo (do grego logos - que significa palavra, verbo, razão) assevera que o homem nasce com características que lhe são imanentes, ou seja, já nasce com elas.
    Uma palavra que pode expressar o racionalismo: a priori (do latim) - aquilo que vem ou deveria vir em primeiro lugar (por isso, quando se diz algo ser prioridade em relação às demais coisas, esse algo deve preceder, vir primeiro em detrimento das outras)

    >>>O empirismo (do grego empirikós - que se refere aos sentidos: tato, olfato, visão, audição e paladar) afirma que o ser humano apreende o conhecimento progressivamente através das experiências sensíveis.
    Uma palavra que pode expressar o empirismo: a posteriori (do latim) - aquilo que vem depois, posteriormente.

    A título de bom conhecimento: a palavra logos aparece no evangelho de João, em seu capítulo 1, verso 1: No princípio era o Verbo (logos), e o Verbo (logos) estava com Deus, e o Verbo (logos) era Deus.
    Deus, além de ser amor e justiça, é verdade e razão. (tanto que a palavra "lógica" vem da mesma raiz grega log)

    Pelo exposto: Assertiva ERRADA, visto que o mencionado na questão se refere a pressupostos sensíveis, ou seja, empíricos. 





     

  • racionalismo é uma teoria filosófica que dá a prioridade à razão, como faculdade de conhecimento relativamente aos sentidos.

  • A assertiva reduz o racionalismo ao demonstrável empiricamente. Errado. O racionalismo afirma que tudo o que existe tem uma causa inteligível, mesmo que não possa ser demonstrada empiricamente, tal como a causa da origem do Universo. Privilegia a RAZÃO em detrimento da EXPERIÊNCIA do mundo sensível como via de acesso ao conhecimento. Nesse sentido, a dedução surge como o método científico preferencial. Descartes, Spinoza e Leibniz são os expoentes do racionalismo na filosofia moderna. 


ID
195034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Filosofia
Assuntos

Segundo John Stuart Mill, o conhecimento matemático é fundamentado na experiência e a indução é o único método científico.

Alternativas
Comentários
  • A indução como método científico

    A filosofia de Stuart Mill representa o coroamento de toda uma linha do próprio pensamento britânico, iniciado por Francis Bacon. O seu principal objetivo consistiu em renovar a lógica, tida como acabada e perfeita desde a construção aristotélica.
    Stuart Mill aproveitou-se das idéias de John Herschel e William Whewell sobre a teoria da indução, além da grande influência que sofreu com a leitura dos primeiros volumes do Curso de filosofia positiva, de Augusto Comte.

    Antimetafísico, Stuart Mill faz da indução o método científico por excelência, atendo-se aos fatos. O filósofo parte da experiência como base de todo conhecimento, quer nas ciências físicas, nas sociais ou mesmo na matemática.

    fonte:  http://educacao.uol.com.br/biografias/john-stuart-mill.jhtm

  • A assertiva foi extraída do livro Filosofia do Direito de Miguel Reale, em minha 19ª ed. às fls. 120, cito "Já  não  é  esse  o  caso,  por  exemplo,  de  John  Stuart  Mill  (1806-1873),  o  qual  vincula  também  o  conhecimento  matemático  à experiência,  a  ponto  de  apresentar-nos  a  indução  como  único método científico. Sustenta, com efeito, Stuart Mill, em seu Sistema de Lógica  (1843), que todos os conhecimentos científicos resultam de  processos  indutivos,  não  constituindo  exceção  as  verdades matemáticas,  que  seriam  o  resultado  de  generalizações  a  partir  de dados da experiência: — na indução resolvem-se, segundo seu modo de  ver,  tanto  o silogismo  como  os  axiomas  matemáticos.  Foi  essa  orientação  a  seguida,  no  Brasil,  por  Pedro  Lessa  (1859-1921)  em seus  conhecidos  Estudos  de  Filosofia  do  Direito,  cuja  primeira  edição é de 1912.".


ID
195037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Filosofia
Assuntos

A respeito da filosofia antiga, julgue o próximo item.

De acordo com os sofistas, o direito natural não se fundava na natureza racional do homem, mas, sim, na sua natureza passional, instintiva e animal.

Alternativas
Comentários
  • Os sofistas defendiam a tese de que o homem deveria ser passivo em algumas situações.E em especial com o que se relacionava com a Natureza e seus estintos como homem.E tendo sua contição de animal;pois o homem era um animal.Assim o definil Aristóteles:"O Homem é um animal,mas o que o diferencia dos demais animasis é que tal-è um animal pensante.
  • Afirmativa Correta.

    Sofista, significa sábio em grego. Portadores de uma eloquência incomum, suas técnicas nada mais eram do que ensinar a persuadir convencendo seu interlocutor em um debate, seja pela emoção, seja pela passividade deste. Ardilosos oradores, os sofistas fascinavam àqueles que ouviam suas palestras, ensinando como transformar um argumento fraco em um argumento forte e vice-versa. 
    Segundo Protágoras, a verdade depende de cada um, depende de como cada coisa aparece para cada um em seu juízo. O que pode ser verdade para um, pode não o ser para outro. Um verdadeiro absoluto subjetivismo relativista.

    Ou seja o mundo em sua volta e você incluso nesse contexto, nada é racional tudo é totalmente relativista.
  • Resolução:

    A sofística move uma justa crítica contra o direito positivo, muitas vezes arbitrário, contingente, tirânico, em nome do direito natural. Mas este direito natural - bem como a moral natural - segundo os sofistas, não é o direito fundado sobre a natureza racional do homem, e sim sobre a sua natureza animal, instintiva, passional. Então, o direito natural é o direito do mais poderoso, pois em uma sociedade em que estão em jogo apenas forças brutas, a força e a violência podem ser o único elemento organizador, o único sistema jurídico admissível.

    Assertiva: Correta

    Fonte: âmbito Jurídico

  • Isso converge com os pensamentos de Trasímaco, do jusnaturalismo conservador e direito natural do mais forte e que a natureza criou os homens desiguais e nenhuma lei pode preconizar a igualdade e desse modo contrariar a própria natureza

     

    já o jusnaturalismo revolucionário e igualitarismo se opõem a essa ideia, defendendo a igualdade entre os homens, mas o próprio Protagoras vai afirmar que não dá pra estabelecer um conhecimento real sobre o mundo pois tudo é relativo. Protagoras acredita no homo mensura, cada homem é a medida de todas as coisas, logo ele é relativista e não acredita numa verdade universal.

     

    Tendo como base para isso o pensamento de Heráclito. Tal frase expressa bem o relativismo tanto dos Sofistas em geral quanto o relativismo do próprio Protágoras. Se o homem é a medida de todas as coisas, então coisa alguma pode ser medida para os homens, ou seja, as leis, as regras, a cultura, tudo deve ser definido pelo conjunto de pessoas, e aquilo que vale em determinado lugar não deve valer, necessariamente, em outro. Esta máxima (ou axioma) também significa que as coisas são conhecidas de uma forma particular e muito pessoal por cada indivíduo, o que vai contra, por exemplo, ao projeto de Sócrates de chegar ao conceito absoluto de cada coisa.

  • Gab C

    Direitos Humanos na Antiguidade Clássica.

     

    OS SOFISTAS: importância 

    • Sócrates, Platão e Aristóteles nutrem ódio pelos sofistas, dentre outros, pelos seguintes motivos: 

    a) os sofistas defendiam a democracia; 

    b) os sofistas ensinavam mediante pagamento. 

    c) os sofistas defendiam que, que qualquer que fosse a causa, ela poderia ser atacada ou defendida. 

    Platão e Aristóteles, especialmente o primeiro, eram ferrenho adversários do regime democrático. Defendiam, como regime perfeito, a ARISTOI + KRATOS. 

    Na Grécia começa-se a surgir a ideia de um direitos natural superior ao direito positivo, pela distinção entre lei particular sendo aquela que cada povo da a si mesmo e lei comum que consiste na possibilidade de distinguir entre o que é justo e o que é injusto pela própria natureza humana essa distinção feita por Aristóteles tem fundamento na peça Antígona/Sófocles onde se invoca leis imutáveis contra a lei particular que impedia o enterro de seu irmão. 

    O próprio Aristóteles afirma ser o homem um animal político, ou seja: 

    que se relaciona com os demais, que está integrado a uma comunidade, podendo alguns inclusive participar do governo da cidade. Esta uma outra contribuição dos povos gregos, a possibilidade de limitação do poder através da democracia (Demos + Kratos) que se funda na participação do cidadão nas funções do governo e na superioridade da lei 

    Os estóicos (STOA) colaboraram com o reconhecimento de direitos inerentes a própria condição humana ao defenderem uma liberdade interior inalienável a do pensamento que se encontra em todas as pessoas ideia depois continuada através de Cícero (Aristóteles) 

    Em Roma clássica também existiu o ius gentium que atribuía alguns direitos aos estrangeiros embora em quantidade inferior aos dos romanos e a própria possibilidade de participação do povo nos assuntos da cidade serviram de limitação para o exercício do poder político. (Roma – Grécia)


ID
195040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

A partir dos conceitos de estratificação e mobilidade sociais, julgue os itens subsequentes.

Max Weber faz distinção entre três dimensões da sociedade: ordem econômica, representada pela classe; ordem social, representada pelo status ou estamento; ordem política, representada pelo partido. Cada uma dessas dimensões possui estratificação própria.

Alternativas
Comentários
  • Social stratification. Weber also formulated a three-component theory of stratification, with Social class, Social status and Political party as conceptually distinct elements. Social class is based on economically determined relationship to the market (owner, renter, employee etc.). Status class is based on non-economical qualities like honour, prestige and religion. Party class refers to affiliations in the political domain. All three dimensions have consequences for what Weber called "life chances" (opportunities to improve one's life).
  •  Sociologia da estratificação social: Estratificação social é a área da sociologia que se ocupa da pesquisa sobre a posição dos indivíduos na sociedade e explicitação dos mecanismos que geram as distinções sociais entre os indivíduos. Ao contrário de Marx, que explicava estas diferenças apenas com base em fatores econômicos, Weber mostrou que as hierarquias e distinções sociais obedecem à lógicas diferentes na esfera econômica, social e política. Sob o aspecto econômico as classes sociais são diferenciadas conforme as chances de oportunidades de vida, escalonando os indivíduos em grupos positiva ou negativamente privilegiados. Do ponto de vista social, indivíduos e agrupamentos sociais são valorizados conforme atributos de valor, dando origens a diversos tipos de grupos de status. Diferente também é a lógica do poder, em que os indivíduos agregam-se em diferentes partidos políticos. A análise weberiana demonstra que existem diferentes mecanismos sociais de distribuição dos bens sociais, como a riqueza (classe), a honra ou prestígio social (grupos de status) e o poder (partidos) e que cada um deles cria diferentes tipos de ordenamento, hierarquização e diferenciação social.fonte wikipedia



  • postar em inglês , cada uma...

  • correto - importa isso ou

    no maximo uma explicação pequena ou um mnemónico...


ID
195043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Sociologia

A mobilidade social implica movimento significativo na posição econômica, social e política de um indivíduo ou de um estrato.

Alternativas
Comentários
  •  Estratificação social propriamente dita: classes sociais: a mobilidade social é típica das sociedades capitalistas, que se compõem de duas categorias básicas: os que possuem capital (poder econômico) e os que não possuem. O fator predominante é o fator sócio-econômico. É por isso que a mobilidade é cada vez mais o elemento preponderante. Diferente da sociedade de castas e da sociedade estamental, a mobilidade social é possível, pois depende do trabalho e do acúmulo de capital. É por isso que o direito prevê como um dos Princípios basilares a igualdade formal, que está inclusive previsto no CRFB/1988 - art. 5º, "caput".

ID
195046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

A respeito das relações de poder e legitimação, julgue o próximo item.

A forma legítima de dominação carismática, de acordo com Max Weber, está baseada na designação do líder pela virtude da fé na validade do estatuto legal.

Alternativas
Comentários
  • p { margin-bottom: 0.08in; }

    A alternativa se refere à dominação LEGAL, pela qual se obedece a alguém em virtude e regra estatuída (lei, regulamento, estatuto legal).

    A dominação carismática é baseada no carismo pessoal do governante; em suas qualidades excepcionais, tais como poder intelectual ou oratório. Prevaleceu nos regimes nazista e fascista

  • No cerne de relações sociais, moldadas pelas lutas, Max Weber percebe de fato que a dominação está assentada em uma verdadeira constelação de interesses, monopólios econômicos, dominação estabelecida na autoridade, por isso ele acrescenta a cada tipo de atividade tradicional, afetiva ou racional um tipo de dominação particular.Weber definiu as dominações como a oportunidade de encontrar uma pessoa determinada pronta a obedecer a uma ordem de conteúdo determinado.

    Dominação Legal (onde qualquer direito pode ser criado e modificado através de um estatuto sancionado corretamente), tendo a “burocracia” como sendo o tipo mais puro desta dominação. Os princípios fundamentais da burocracia, segundo o autor são a Hierarquia Funcional, a Administração baseada em Documentos, a Demanda pela Aprendizagem Profissional, as Atribuições são oficializadas e há uma Exigência de todo o Rendimento do Profissional. A obediência se presta não à pessoa, em virtude de direito próprio, mas à regra, que se conhece competente para designar a quem e em que extensão se há de obedecer. 

    Dominação Tradicional (onde a autoridade é, pura e simplesmente, suportada pela existência de uma fidelidade tradicional); o governante é o patriarca ou senhor, os dominados são os súditos e o funcionário é o servidor. O patriarcalismo é o tipo mais puro desta dominação. Presta-se obediência à pessoa por respeito, em virtude da tradição de uma dignidade pessoal que se julga sagrada. Todo o comando se prende intrinsecamente a normas tradicionais (não legais) ao meu ver seria um tipo de “lei moral”. 

    Dominação Carismática (onde a autoridade é suportada, graças a uma devoção afetiva por parte dos dominados). Ela assenta sobre as “crenças” transmitidas por profetas, sobre o “reconhecimento” que pessoalmente alcançam os heróis e os demagogos, durante as guerras e revoluções, nas ruas e nas tribunas, convertendo a fé e o reconhecimento em deveres invioláveis que lhes são devidos pelos governados. A obediência a uma pessoa se dá devido às suas qualidades pessoais.  Weber coloca que a forma mais pura de dominação carismática é o caráter autoritário e imperativo. 

    Fonte: http://meuartigo.brasilescola.com/sociologia/os-tipos-dominacao-segundo-max-weber.htm


ID
195049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Ciência Política
Assuntos

Considerando a social-democracia, o estado de bem-estar social e os estudos de Adam Przeworski, julgue o próximo item.

Os social-democratas defendem a não abolição da propriedade privada dos meios de produção em troca da cooperação dos capitalistas na elevação da produtividade e na distribuição dos ganhos.

Alternativas
Comentários

  • CITAÇÃO:

    "Vale a pena citar algumas conclusões de Adam Przeworski, um fecundo estudioso da social-democracia. Em sua obra Capitalismo e Social Democracia, ele aponta que “o compromisso básico entre os social-democratas e o capital privado é, portanto, uma expressão da própria estrutura da sociedade capitalista. (...) Os social-democratas protegem os lucros das reivindicações das massas porque as políticas redistributivas radicais não são vantajosas para os trabalhadores. O mecanismo não foi projetado deliberadamente, mas o fato é que o funcionamento do sistema capitalista apresenta-se de modo tal que se os lucros não forem suficientes, as taxas de salário e o nível de emprego acabam por declinar. (...) Esse é o motivo por que os social-democratas abrem mão da abolição da propriedade privada dos meios de produção em troca da cooperação dos capitalistas na elevação da produtividade e na distribuição os ganhos. Por isso, é que os social-democratas não só procuram reproduzir o capitalismo mas também lutam para aperfeiçoa-lo, mesmo enfrentando a resistência dos capitalistas. (...) Os social-democratas não conduzirão as sociedades européias ao socialismo” (grifo meu). Adiante, enfatiza: “Onde foram bem-sucedidos, os social-democratas institucionalizaram um compromisso relativamente sólido entre organizações de operários e capitalistas”.

    http://www.ivanvalente.com.br/florestan/03_textos.htm
  • Pensei no PSDB e errei


ID
195052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Ciência Política
Assuntos

Com relação às concepções teóricas de Estado, julgue os itens subsequentes.

Para Thomas Hobbes, com a criação do Estado, o súdito deixa de abdicar de seu direito à liberdade natural para proteger a própria vida.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está na palavra "deixa". Para Hobbes, o súdido cede ao Estado o seu direito à liberdade (além dos demais direitos), não podendo mais recuperá-lo.
  • Hobbes em "o Leviatã" trata de um contrato social, estabelecido para a formação da sociedade.
    Afirma que o homem, em seu estado de natureza, levavam vidas solitárias - opondo-se às teorias da sociedade natural - e eram ruins, capazes de tudo. E eram iguais, o que gerava uma "guerra de todos contra todos". Então, havia sempre um temor de que fosse atacado de alguma maneira.

    Para Hobbes, (...) esse temor, por sua vez, gerava um estado de desconfiança, que leva os homens a tomar a iniciativa de agredir antes de serem agredidos.
     
    É neste ponto que interfere a razão humana, levando à celebração do contrato social. Apesar de suas paixões más, o homem é um ser racional e descobre os princípios que deve seguir para superar o estado de natureza e estabelecer o "estado social". HOBBES formula, então, duas leis fundamentais da natureza, que estão na base da vida social e que são as seguintes: a) cada homem deve esforçar-se pela paz, enquanto tiver a esperança de alcançá-la; e quando não puder obtê-la, deve buscar e utilizar todas as ajudas e vantagens da guerra; b) cada um deve consentir, se os demais também concordam, e enquanto se considere necessário para a paz e a defesa de si mesmo, em renunciar ao seu direito a todas as coisas, e a satisfazer-se, em relação aos demais homens, com a mesma liberdade que lhe for concedida com respeito a si próprio.
    Tomados conscientes dessas leis os homens celebram o contrato, que é a mútua transferência de direitos.
  • Deixa de abdicar = se apropria. (A banca tentou confundir o candidato com o português)

     

    Hobbes defendia o Estado Absolutista, o que é contrário à defesa de liberdades individuais.

     

    Resposta: ERRADO.

  • Deixa em branco e segue a vida

  • Abdicar: renunciar, privar(-se).

    deixar de abdicar: não renunciar ou não privar(-se).

     

    Hobbes defendia justamente o oposto, era favorável ao absolutismo, a cessão de direitos do homem para o Estado.

  • “Deixar de abdicar”: isso não é uma questão de concurso público, é uma pegadinha infantil que demonstra com clareza o despreparo e/ou má-fé de quem a elaborou.

    Francamente!


ID
195055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Ciência Política
Assuntos

De acordo com a teoria política de John Locke, a propriedade já existe no estado de natureza e, sendo instituição anterior à sociedade, é direito natural do indivíduo, não podendo ser violado pelo Estado.

Alternativas
Comentários
  • Certa - Locke defende o Estado de natureza.
     

  • Propriedade não deve ser entendida como a acepção atual do termo. Para Locke, propriedade era tudo aquilo que material ou imaterialmente pertencia ao índivíduo. Um exemplo de propriedade, para Locke, seria a liberdade.
  •  olá.

    pesquisando achei o seguinte:

    O cerne do conceito de 
    propriedade em Locke é que ela é um direito natural, ou seja, já existia no estado de natureza. Com essa concepção, refuta, apesar de sem mencionar diretamente, duas outras teorias: a doutrina de Hobbes e a de Pufendorf.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7601/a-propriedade-em-locke#ixzz23YdVNIxk
  • Um dos pontos fundamentais de seu pensamento político se transformou sensivelmente quando o intelectual passou a questionar a legitimidade do direito divino dos reis. A obra que essencialmente trata desse assunto é intitulada “Dois Tratados sobre o Governo” e foi publicada nos finais do século XVII. Em suas concepções, Locke defendia o estabelecimento de práticas políticas que não fossem contras as leis naturais do mundo.

    E ainda:
    No que se refere à propriedade, Locke se utiliza de argumentos de ordem teológica para defender a sua própria existência. Segundo ele, o mundo e o homem são frutos do trabalho divino e, por isso, devem ser vistos como sua propriedade. Da mesma forma, toda riqueza que o homem fosse capaz de obter por meio de seu esforço individual deveriam ser, naturalmente, de sua propriedade.


    Fonte: http://www.brasilescola.com/sociologia/ciencia-politica.htm
  • "Segundo LOCKE, os homens, no estado de natureza, viviam em conformidade com a lei natural, sendo detentores, entre outros, do direito de propriedade. Portanto, na visão de LOCKE, a propriedade, sendo um direito natural do indivíduo, é anterior à própria sociedade civil, motivo pelo qual não pode ser violado nem mesmo pelo poder político. No que se refere à compreensão acerca dos direitos naturais, LOCKE, novamente, afasta-se de HOBBES. Para este, somente através do soberano é que o direito existe como realidade. LOCKE, por sua vez, concebe a lei natural como lei, revestindo-se de todos os atributos daquela editada pelo ESTADO (a lei positiva). Por essa razão, LOCKE afirma que o direito de propriedade, por se tratar de um direito natural, independe de qualquer ato de positivação a ser editado pelo ente estatal". (LIÇÕES ESQUEMATIZADAS DE CIÊNCIA POLÍTICA, 2017, pág. 12).


ID
195058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Ciência Política
Assuntos

De acordo com as concepções teóricas do marxismo, julgue o item seguinte.

Segundo Louis Althusser, o aparelho ideológico de Estado dominante para a burguesia era a Igreja.

Alternativas
Comentários
  • para Louis Althusser, o aparelho dominante era o estado e não a igreja.
  • para Althusser, o aparelho ideológico dominante do estado burguês é a escola.

  • O que se pretende com estas breves palavras é trazer à discussão o aspecto
    que se relaciona à reprodução capitalista das relações de produção. É com a
    dominação dos aparelhos ideológicos de Estado (AIE) que a elite burguesa reproduz
    sua lógica de dominação excludente e desigual. E o faz principalmente através da
    escola, sem deixar de lado, evidentemente, a igreja, a família, sindicatos, o direito e
    outros. Age, portanto, de forma ideológica, reproduzindo um sistema excludente e
    desigual, através das próprias pessoas que por ele são exploradas e utilizadas como
    meio.
    FONTE:http://www.ihj.org.br/pdfs/rm2008.pdf

  • Apesar da fonte (http://pt.wikipedia.org/wiki/Louis_Althusser), a bibliografia está boa:

    "Althusser e a Educação - O Aparelho Ideológico de Estado escolar

    No passado, o número dos Aparelhos Ideológicos de Estado era maior, sendo a Igreja o dominante, reunindo funções religiosas, escolares, de informação e de cultura. A Revolução Francesa resultou não apenas na transferência do poder do Estado para a burguesia capitalista comercial, resultando também no ataque ao Aparelho Ideológico de Estado número um - a Igreja -, substituída em seu papel dominante pelo Aparelho Ideológico de Estado escolar. Na verdade, enquanto o Aparelho Ideológico de Estado político ocupava o primeiro plano no palco, na coxia o Aparelho Ideológico de Estado escolar foi estabelecido como dominante pela burguesia.

    A escola se encarrega das crianças de todas as classes sociais desde a mais tenra idade, inculcando nelas os saberes contidos da ideologia dominante (a língua materna, a literatura, a matemática, a ciência, a história) ou simplesmente a ideologia dominante em estágio puro (moral, educação cívica, filosofia). E nenhum outro Aparelho Ideológico de Estado dispõe de uma audiência obrigatória por tanto tempo (6h/5dias por semana) e durante tantos anos - precisamente no período em que o indivíduo é mais vulnerável, estando espremido entre o Aparelho Ideológico de Estado familiar e o Aparelho Ideológico de Estado escolar.

    Segundo Althusser, raros são os professores que se posicionam contra a ideologia, contra o sistema e contra as práticas que os aprisionam. A maioria nem sequer suspeita do trabalho que o sistema os obriga a fazer ou, o que é ainda pior, põem todo o seu empenho e engenhosidade em fazê-lo de acordo com a última orientação (os métodos novos). Eles questionam tão pouco que pelo próprio devotamento contribuem para manter e alimentar essa representação ideológica da escola, que hoje faz da Escola algo tão natural e indispensável quanto era a Igreja no passado.

    Althusser tradicionalmente se afirmava como marxista, mas seu modo de pensar a educação também pode ser enquadrado na perspectiva funcionalista-durkheimiana, já que em Althusser a educação tem uma papel tão fundamental quanto em Durkheim. Mas enquanto este último analisa a conservação do "equilíbrio social", Althusser busca a ruptura, a revolução. Para Althusser, o papel da educação e suas operações são determinados fora dela, na base econômica da sociedade – perspectiva um tanto próxima a da de Bourdieu embora este último tenha incluído a especificidade da reprodução do capital simbólico."
     


ID
2653741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário e do sistema tributário nacional, julgue o item.


Considere que determinado contribuinte tenha ajuizado ação de repetição de indébito contra a fazenda pública municipal, em razão do recolhimento a maior do ISS, e que, após regular trâmite processual, a sentença que julgou procedente o pedido tenha transitado em julgado. Nessa situação, os juros de mora são devidos a partir da data da citação da fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • Os juros de mora sao devidos a partir do transito em julgado
  • O prazo quinquenal darepetição de indébito previsto na LC 118/2005 vale apenas para ações ajuizadas após o início de sua vigência.

    STJ entende que o locatário não tem legitimidadeativa para a ação de repetição de indébito tributário do IPTU.

    Abraços

  • S. 188, STJ. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

  • DECISÕES DO STJ e STF EM DESFAVOR DO VERDADEIRO CIDADÃO CONTRIBUINTE É DE LASCAR O PA__ DO SACI. VÁRIOS HORRORES SÃO COMETIDOS, ISSO NÃO SIGNIFICA JUSTIÇA, ISSO É BRASIL.

  • juros de mora -> a partir do trânsito em julgado;

    atualização monetária -> desde o momento do pagamento indevido

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 188 - STJ

     

    OS JUROS MORATÓRIOS, NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, SÃO DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

  • é certo que o fazenda pública só paga após o trânsito em julgado se assim é não pode estar em mora desde a citação
  • Além da Súmula 188, STJ. "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença".

    Temos a previsão do Art. 167, parágrafo único, do CTN:

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

     Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.