SóProvas



Prova CESPE - 2019 - DPE-DF - Defensor Público


ID
3020515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de improbidade administrativa e de prescrição e decadência administrativa, julgue o item subsecutivo.


O desrespeito ao princípio da moralidade pode ensejar, em certa medida, sanção legal, mas não configura ato de improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Gab.E

    A violação a qualquer dos princípios que regem a administração pública pode importar em improbidade administrativa. Segundo a Lei n.º 8.429/1992, os atos de improbidade administrativa são aqueles que importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contraos princípios da administração pública.

  • Gabarito: Errado

    O desrespeito a qualquer dos princípios que regem a administração pública pode importar em improbidade administrativa. Segundo a Lei n.º 8.429/1992, os atos de improbidade administrativa são aqueles que importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração pública. (fonte: Cespe)

    Enriquecimento Ilícito.( dolo)

    Prejuízo ao erário.(dolo ou culpa)

    Atentam contra princípios da Adm.(dolo)

  •  LEI DE IMPROBIDADE

     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

  • Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - É admitido  a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei;

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    Obrs. Não pode a ação civil de improbidade administrativa ser ajuizada exclusivamente contra um particular.

     

    Art. 09-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

     

    10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

     

     

     

    FONTE: Órion Jr. Qc

  • GABARITO: E

    Resuminho sobre as sanções de Improbidade Administrativa:

     

    SANÇÕES DE IMPROBIDADE ADM

    ---> SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

    - PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA;

    - PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO;

    - PROIBIÇÃO DE RECEBER DO PODER PÚBLICO BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS.

     

    --> SANÇÕES CIVIS:

    - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO;

    - PERDA DOS BENS E VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO;

    - MULTA CIVIL.

     

    --> SANÇÃO POLÍTICAS:

    - SUSPENÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.

     

    --> MEDIDAS CAUTELARES (NATUREZA PREVENTIVA):

    - INDISPONIBILIDADE DOS BENS;

    - AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO ( SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO)

    A indisponibilidade de bens do agente indiciado por improbidade administrativa tem natureza preventiva e, por isso, não se configura como sanção, uma vez que a indisponibilidade de bens é uma medida cautelar (medida que visa assegurar o ressarcimento do erário).

  • Qual violação aos princípios da Adm. Pública ensejam improbidade administrativa. 

    Justificativa da própria banca:

    ERRADO. O desrespeito a qualquer dos princípios que regem a administração pública pode importar em improbidade administrativa. Segundo a Lei n.º 8.429/1992, os atos de improbidade administrativa são aqueles que importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração pública.

     

  • a violação a qualquer princípio adm é improbidade.

  • ERRADO, EXPLICAÇÕES TOP DOS COLEGAS, SEM NADA ACRESCENTA !

    SÓ VEM PCDF E PC"s do BR.

  • Moralidade jurídica (diferente da moralidade social) impõe padrões éticos de conduta.

    A incontinência pública, v.g., é atacada pela moralidade social.

    Moralidade é conceito expresso, mas indeterminado. 

    Abraços

  • Resumo de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

    → O agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

    → A responsabilidade de quem comete o ato de improbidade adm é subjetiva;

    → Não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade adm;

    → Não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

    → Tanto o agente quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;

    → Improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

    → Improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular;

    → Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos;

    → Causas dos atos de improbidade administrativa:

    a) Enriquecimento ilícito: esse ato tem que ter DOLO do agente;

    b) Prejuízo ao erário: independe de DOLO ou CULPA do agente;

    c) Desrespeito aos princípios da Adm. Pública - esse ato tem que ter DOLO do agente;

    → Punições para quem comete o ato de improbidade: (PARIS) *as penas são as mesmas, a dosimetria que é diferente

    a) Perda do cargo público;

    b) Ação penal cabível;

    c) Ressarcimento ao Erário

    d) Indisponibilidade dos bens: (É uma "medida cautelar", não é uma sanção)

    → Nos atos de improbidade a ação é CIVIL.

    → Particular sozinho não comete ato de improbidade adm.

  • Nenhum comentário ( nem o da própria banca ) foi capaz de responder de forma clara e convincente de que qualquer desrespeito ao princípio da Moralidade configura Improbidade Administrativa. Cadê os professores QC.

  • Se o artigo 11 fala que constitui improbidade administrativa atentar contra os princípios da administração pública, então é óbvio que violar a moralidade é improbidade administrativa. GABARITO ERRADO.
  •   Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)

    Atenta contra os princípios da administração pública 

    Perde a função - suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos - multa de até 10x o valor da REMUNERAÇÃO - Proibição de contratar o poder publico por 03 anos

  • Lei nº 8.429/92

     

    Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

     

    (...)

     

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    (...)

     

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    (...)

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

  • Lei 8.429 de Improbidade Administrativa

    Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (e também eficiência) no trato dos assuntos que lhe são afetos.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

  • Se atenta contra os princípios, é ato de improbidade! #ForçaGuerreiros!
  • ato de improbidade administrativa que fere os principios administrativos!

  • A questão está errada.

    Já que a moralidade é um princípio administrativo, caso o agente descumpra tal princípio estará incorrendo em improbidade administrativa na modalidade atentatória aos princípios da Administração.

  • Atentar contra os princípios da administração.

    Gab. E

  • Que relação tem a improbidade administrativa com o princípio da moralidade administrativa?

    O princípio da moralidade administrativa é uma norma jurídica tipo princípio, que se diferencia da norma jurídica tipo regra por não prever uma hipótese concreta e uma consequência para essa hipótese. As normas definidoras da improbidade administrativa (arts. 9o , 10 e 11 da LIA) são normas tipo regra; elas descrevem fatos (atos ímprobos) aos quais o art. 12 atribui consequências (sanções). Feita essa distinção, cabe dizer, no entanto, que a LIA encontra-se inteiramente orientada pela ideia de moralidade administrativa, imposta como exigência jurídica na forma do princípio da moralidade administrativa. Pode-se mesmo dizer que o critério geral definidor da improbidade administrativa pauta-se pelo princípio da moralidade administrativa, que impõe ao agente público a observância de um comportamento ético, o qual vai sendo definido com base na ética pública em construção – e tal parece justificar, inclusive, a imprecisão dos contornos da improbidade administrativa. Além disso, o art. 11 da LIA diz que é ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições [...]. Em conclusão, cabe afirmar que a improbidade administrativa viola direta ou indiretamente o princípio da moralidade administrativa.

    Fonte: Robério Nunes dos Anjos Filho - Cem Perguntas e Respostas sobre Improbidade Administrativa (2013)

  • A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.

    • Improbidade administrativa:

    Conforme indicado por Mazza (2013), "pode-se dizer que a Lei de Improbidade Administrativa definiu contornos concretos para o princípio da moralidade administrativa, de acordo com o enunciado do art. 37, caput,da CF de 1988. Na verdade, o princípio da probidade é um subprincípio dentro da noção mais abrangente de moralidade. O dever de punição dos atos de improbidade é também uma imposição do princípio da legalidade".
    Princípio da moralidade:

    Segundo Matheus Carvalho (2015), o princípio da moralidade exige uma atuação não corrupta dos gestores públicos, que seja pautada na honestidade, lealdade e boa-fé de conduta no exercício da função pública. 
    - Lei nº 8.429 de 1992:

    Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. 

    Referências: 

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo.13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: ERRADO, com base no art. 11, da Lei nº 8.429 de 1992. 
  • Atentar contra os princípios da ADM. PÚBLICA , é um ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições...

  • É UM DOS PRINCÍPIOS QUE REGE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GALERA.

  • Lei 8.429 de Improbidade Administrativa

    Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

     

    ===============================================================

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

  • GABARITO : ERRADO

    Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. 

  • Atos atentatórios à dignidade da justiça!

  • Atentar contra o LIMPE é sim Ato de Improbidade Administrativa.

    #PERTENCEREMOS

  • MORALIDADE: conjunto dos princípios morais, individuais ou coletivos, como a virtude, o bem, a honestidade ...

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.

    GABARITO: ERRADO  

  • É ato de improbidade, pois atenta contra os princípios da administração.

  • ERRADA.

    São atos de improbidade administrativa aqueles que atentam contra os PRINCÍPIOS da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA!

    (LIMPE)

  • 8.429 de Improbidade Administrativa

    Art. 4o Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. 

  • Lógica e difícil.

  • A afirmação está errada, pois o tal conduta está positivada na Lei de Improbidade. Vejamos:

    Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

    Sendo assim, a moralidade é um dos princípios que norteia o agir da administração pública, e o Art. 11 da Lei Nº. 8.429/1992 prevê que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.

    Desta maneira, o desrespeito a qualquer dos princípios que regem a administração pública pode importar em improbidade administrativa. Segundo a Lei n.º 8.429/1992, os atos de improbidade administrativa são aqueles que importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração pública.

  • Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

  • O desrespeito(IM) ao princípio da moralidade(PROBIDADE) pode ensejar, em certa medida, sanção legal, mas não(X) configura ato de improbidade administrativa. ERRADO

  • Desrespeitou o

    L

    I

    M

    P

    E,

    configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da adm.

  • ERRADO

    MORALIDADE É UM PRINCÍPIO DA AP. LOGO, SUA VIOLAÇÃO CARACTERIZA SIM IMPROBIDADE.

  • Probidade significa agir de acordo com os princípios éticos e morais aceitos em uma sociedade. Significa ter integridade de caráter.

    A Probidade advém do Princípio da Moralidade !!

    CESPE - PCBA - INVESTIGADOR DE POLÍCIA - 2013:

    "A probidade, que deve nortear a conduta dos administradores públicos, constitui fundamento do princípio da eficiência." (ERRADO)

  • Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

  • POSSÍVEL, INCLUSIVE, TENTATIVA.

  • LIA:

    Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

  • ERRADO!

    uma das modalidades de improbidade administrativo é atentar contra os princípios da adm. pública, sendo a MORALIDADE um dos princípios basilares da adm. pública

  • Atentam contra os princípios da administração pública.

  • AFRONTA AO LIMPE É IMPROB

  • Gabarito: Errado

    Principais Regras da Lei de Improbidade com base nas questões que já respondi:

    Denunciação Caluniosa: Todos aqueles que querem denunciar o agente público por achar que ele está comentando ato de improbidade, a estas pessoas terão: Detenção de 6 a 10 meses e multa.

    Sujeito Ativo: Aquele que pratica ou vai responder pelo ato de improbidade. São eles: Agente público (até o estagiário responde – basta você ter um pedacinho do seu dedo dentro da administração pública), os herdeiros até o limite da herança e o particular (Lembre-se, o particular sozinho não responde, ele tem que ter coagido alguém do serviço público ou ter um mínimo de vínculo com a administração)

    Atos de Improbidade: Art 9 (Enriquecimento Ilícito), Art 10 (Dano ao Erário) e Art 11 (Ferir os princípios da administração pública). Lembre-se, todos eles podem ser dolosos, exceto o dano ao erário que pode ser doloso ou culposo. Em relação aos artigos, não decorem, pois, as bancas colocam exemplos do dia a dia para vocês interpretarem. Geralmente os casos são: Art 9 (Você usar/utilizar/perceber vantagem econômica), Art 10 (Fraudes em licitações, vender imóvel abaixo do valor de mercado ou alugar acima do valor e permitir outra pessoa que se enriqueça ilicitamente) e Art 11 (Fraudes em concursos públicos, falta de prestação de contas, desrespeito a lei de acessibilidade etc).

    Penas dos Atos de Improbidade: Existe um joguinho que eu sempre faço e vocês podem encontrar na internet, ou se preferir, eu posso encaminhar (basta falar comigo no privado no perfil). Mas os principais que vocês devem lembrar são: Suspensão dos Direitos Públicos (8 a 10, 5 a 8 e 3 a 5 para cada artigo 9,10 e 11) e Multas (Até 3x, Até 2x e Até 100x), que são os mais cobrados.

    Declaração de Bens: Deve ser mantida atualizada. Declara-se tudo, exceto utensílios domésticos, como talheres. A não declaração ou falsa declaração implica em demissão a bem do serviço público (Não é exoneração).

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Lei 8.429 de Improbidade Administrativa

    Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (e também eficiência) no trato dos assuntos que lhe são afetos.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente

  • Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Atentou contra esses princípios: Improbidade Administrativa.


ID
3020518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de improbidade administrativa e de prescrição e decadência administrativa, julgue o item subsecutivo.


Ato administrativo em prática há mais de cinco anos não poderá ser anulado, ainda que ilegal e imoral, caso seja configurada a inércia da administração pública e dele decorram efeitos favoráveis para o destinatário do ato, salvo em caso de comprovada má-fé.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Processo adm art. 54: O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

  • A questão pode suscitar alguma polêmica.

    Se analisada à luz do art. 54 da Lei nº 9.784/99, já transcrito pelo colega Órion, a afirmativa tende a ser considerada correta.

    Ocorre que, o enunciado da questão não indica que ela deva ser respondida com base, unicamente, na Lei do Processo Administrativo Federal e, sobretudo, não menciona se a anulação será feita pela própria administração no exercício da autotutela.

    E o que isso tem a ver?

    Tem tudo a ver! Pois o ato administrativo pode ser anulado pela própria administração e pelo Judiciário. Nesse sentido existe até a súmula nº 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    Aí é que reside a polêmica, pois, se o Judiciário pode anular o ato administrativo, estaria ele submetido a algum prazo?

    Dado o objetivo deste espaço, não aprofundarei nos argumentos, mas há duas correntes já admitidas pelo STJ:

    1ª) se aplica ao Judiciário o mesmo prazo de 05 anos do art. 54 da L9784;

    2ª) o Judiciário não se submete a prazo algum, dado que as nulidades não convalescem com o decurso do tempo.

    Essa 2ª corrente é amplamente aceita pela jurisprudência do STF, por exemplo, quando diante de ato de investidura em cargo público sem a observância da regra do Concurso Público (não vou colocar os julgados para não deixar esse comentário ainda maior).

    Enfim, não prestei o concurso da Defensoria do DF, mas acredito que há fortes razões para anular essa questão.

  • Certo.

    Lei 9784/99 Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2 Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à    validade do ato.

  • GABARITO CERTO.

    CERTO. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (Lei n.º 9.784/1999, art. 54, caput).

    Fonte: Cespe

  • CERTO

    Como regra, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art. 54, Lei 9784/98).

    Mas cuidado porque, segundo o STJ, nos casos em que o ato for flagrantemente inconstitucional, seu controle não se sujeitará a prazo decadencial. Exemplificando, se, em flagrante contrariedade à SV 43, determinado servidor for, por meio de ato administrativo, transferido para cargo de carreira diversa, tal ato poderá ser anulado a qualquer tempo. 

    Nesse sentido:

    1. A hipótese dos autos discute, em síntese, a nulidade de provimentos de cargos efetivos, por meio de ascensões funcionais, em razão da ausência de concurso público e de publicidade dos respectivos atos de investidura. 2. "Em razão de osatos administrativos de provimento serem absolutamente inconstitucionais e, logo, nulos, por violação ao direito, que nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia relevar (art. 60, § 4º, inciso IV, da CF), não há falar em prescrição nem em decadência para o Ministério Público buscar, em juízo, as providências cabíveis para restaurar a necessidade de observância do princípio constitucional do concurso público, não importando o tempo que o cidadão permaneceu, ilicitamente, no exercício do cargo.". [STJ. AgInt no REsp / RN. Rel. Min. Sérgio Kukina. Primeira Turma. DJe 28/08/2017] (g.n.)

    Ademais, nas hipóteses em que o Ministério Público busca, em juízo, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, não incidem os institutos da prescrição e decadência, tendo em vista que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento efetivo em cargos públicos de pessoas que não foram previamente aprovadas em concurso público, sendo a situação flagrantemente inconstitucional. (AgInt no AREsp 283.944/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018) 

    Situação semelhante foi julgada pelo Supremo, tendo ele reconhecido que não existe direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da CF/88, que exige a submissão a concurso público (art. 236, § 3o). O STF destacou que o art. 236, § 3o, da CF é uma norma constitucional autoaplicável, de sorte que, mesmo antes da edição da Lei n. 8.935/1994 já tinha ela plena eficácia, sendo, portanto, o concurso público obrigatório como condição para o ingresso na atividade notarial e de registro. Logo, entendeu que o prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado AFRONTA diretamente a CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).

  • GABARITO: C

    PRAZO PARA ANULAÇÃO NA ESFERA FEDERAL – Lei 9.784/1999

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    §1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

     

    §2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

     

    Obs. A segurança jurídica e a necessidade de estabilização das relações entre a administração e o administrado, bem como a proteção à confiança legítima e à boa-fé – por isso a lei exclui os casos de má-fé -, são valores que, nessa situação, prevalecem sobre o próprio princípio da legalidade.

    Os professores alertam quanto a possíveis "pegadinhas" de prova, cuidado!

    EXCEÇÕES:

    1.Supremo Tribunal Federal

    O art. 54 da Lei 9.784/1999 não tem aplicação quando se trate de anular atos que contrariem flagrantemente a Constituição Federal, isto é, situações flagrantemente inconstitucionais.

     

    2. Previdência Social

    Anulação de atos administrativos pela previdência social (Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 10.839/2004).

    Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    §1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    §2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato

    DICA: Se você observa bem a redação do art. 54 da lei 9.784/99 verá que o prazo decadencial se aplicará apenas ao direito de ANULAR os atos adminstrativo. Isso que dizer, que o direito de REVOGAR não está submetido ao prazo decandencial de 5 ANOS, pois decorre da discricionariedade da Adminstração. Portanto, não caia nesta pegadinha amigo (a)

    FONTE: Meus resumos baseados em comentários de questões e aulas

  • A anulação opera efeitos ex tunc ( retroage à data de origem do ato, aniquilando todos os seus efeitos produzidos, ressalvados os direitos adquiridos de terceiros de boa fé).

     

    Como forma de garantia do princípio da segurança jurídica e, com intuito de evitar enriquecimento da administração pública em detrimento de particulares que estejam de boa fé, alguns efeitos do ato nulo serão mantidos, mesmo depois de declarada a sua nulidade. 

  • LETRA: certo

    VEM PCDF, PCRJ, PC CEÁRA.

    QUEM QUISER TROCAR IDEIAS SOBRE CARREIRAS POLICIAS

    MANDA UM ZAP. 83.9.93067769 DA PB, MORANDO, NO PARANÁ.PR

    OU NO INSTAGRAM: ADV_MESSIASLOPES

    ATENÇÃO! (QUERO SEGUIR SÓ CONCURSEIROS).

    QUERO CONHECER MEUS FUTUROS PARCEIROS DE TRAMPO.

    "RESOLVER QUESTÕES É O SEGREDO PARA “

  • Ao meu ver está parte já torna a questão errada (Ato administrativo em prática há mais de cinco anos não poderá ser anulado, ainda que ilegal e imoral)

    Porém, o final está certo...

    Acredito que cabe anulação, porque imoral é igual a má fé.

  • ato imoral??? não é má fé???

  • Afastando-me um pouco das polêmicas e com base no que cai...

    Quanto a anulação grave o seguinte:

    1º O prazo é de 5 anos se agiu com boa-fé , pois há aqui um respeito ao princípio da segurança jurídica (O cidadão não pode ser um eterno refém do poder estatal) Lembre também que essa é uma daquelas possibilidades do ato de anulação produzir efeitos EX-Nunc.(Di Pietro)

    2º Se foi de má-fé esquece esse prazo de 5 anos.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorrem efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    (Lei nº 9.784,art.54, caput)

  • Mas ato ilegal não gera direito. Q pegadinha foi essa que a banca tentou fazer? Espero que esse gabarito seja alterado.

  • CESPE, você tem uma criatividade.. ainda te pego!

  • Em prática é diferente de praticado, isso me deixou em dúvida.

  • Rapaz... eu discordo um pouco. Pois a questao diz "em prática". Meio que quer dizer que continua a ser praticado, e a decadencia de 5 anos é contada a partir da prática do último ato. Entao meio confusa...

  • Acredito que essa questão vai ser anulada !

  • Se o ato está em prática, quer dizer q ainda está sendo praticado, então....
  • Sistematizando o assunto, observa-se que:

     

    A Administração tem o poder-dever de invalidar seus próprios atos, por aplicação do princípio da autotutela, consectário da supremacia e indisponibilidade do interesse público, verdadeiras “pedras de toque” do regime jurídico administrativo.

    Esse poder-dever, contudo, não é absoluto, encontrando limite temporal no princípio da segurança jurídica, de índole constitucional, conforme previsão expressa na Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784/99), que prevê o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para anulação de atos administrativos que resultem em efeitos favoráveis para os destinatários (art. 54).

    Segundo entendimento do STJ que corrobora o presente embasamento jurídico, há situações excepcionais em que a subsistência do ato nascido irregular atende melhor ao interesse da coletividade, afastando-se, momentaneamente, o princípio da legalidade. Cuida-se da chamada estabilização de efeitos, que não se confunde com a convalidação do ato.

  • Existe o prazo de 05 anos para a própria administração pública rever seus atos quando favoreçam particulares, conforme art. 54 da lei 9.784/99, salvo em caso de má fé do particular. Esse prazo tem natureza decadencial e não prescricional, pois com o término do prazo extingue-se o direito potestativo da administração rever os próprios atos, salvo caso de má-fé.

    Abraços

  • O prazo para administração anular os atos administrativos que sejam favoráveis aos destinatários é de 5 anos. Depois de 5 anos ocorre a convalidação tácita, salvo se comprovada a má fé do destinatário, situação em que não há prazo para que o ato seja anulado.

    GABARITO: CERTO

  • Quanto ao tema, cabe destacar a recente aprovação do enunciado nº 633, STJ.

    Súmula 633. A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

  • Certo. Art. 54 da Lei 9.784/99

    Ato de má-fé:

    ➞ não incide prazo decadencial e, com isso, não poderá ser anulado.

  • Questão duvidosa. Fala que o ato está em prática, ou seja, ainda não se consumou. Portanto, acho que o prazo para a administração anulá-lo ainda não poderia ter começado. Bom, eu entendi dessa forma.

  • Olá pessoal ( GABARITO CORRETO)! Embora polêmico.

    Resumo interessante do site Dizer o Direito:

    Qual o prazo de que dispõe a Administração Pública federal para anular um ato administrativo ilegal?

    Regra : 5 anos, contados da data em que o ato foi praticado.

    Exceção 1 : Em caso de má-fé. Se ficar comprovada a má-fé, não haverá prazo, ou seja, a Administração Pública poderá anular o ato administrativo mesmo que já tenha se passado mais de 5 anos.

    Exceção 2 (ANOTEM ISSO!!!) : Em caso de afronta direta à Constituição Federal. O prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Trata-se de exceção construída pela jurisprudência do STF. Não há previsão na lei desta exceção 2. STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).

    NOVA SÚMULA 633 - STJ ( O que é novo sempre cai em provas)

    Súmula 633-STJ: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Compartilho com os amigos do QC essa questão do MPE/SC/2019 - Promotor de Justiça que achei muito interessante e não tinha visto cair nas provas da cespe (ATENÇAO!) - Q1008706

    MPE/SC/2019 ( Q1008706) - Segundo a teoria quaternária, os atos ilegais referem-se aos atos inexistentes, nulos, anuláveis e irregulares. Para referida teoria, o atos irregulares são os detentores de defeitos leves passíveis de convalidação. (ERRADO)

    Fundamentação:

    Teoria quaternária (Celso Antônio Bandeira de Mello) - quatro tipos de atos ilegais:

    1)Atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;

    2) Atos nulos: os atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação;

    3) Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;

    4) Atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.

    Somos capazes de coisas inimagináveis, mas muitas das vezes não sabemos disso!!! Tudo no tempo de Deus!

  • ssoal ( GABARITO CORRETO)! Embora polêmico.

    Compartilho com os amigos do QC essa questão do MPE/SC/2019 - Promotor de Justiça que achei muito interessante e não tinha visto cair nas provas da cespe (ATENÇAO!) - Q1008706

    --------------------------------------------------

    MPE/SC/2019 ( Q1008706) - Segundo a teoria quaternária, os atos ilegais referem-se aos atos inexistentes, nulos, anuláveis e irregulares. Para referida teoria, o atos irregulares são os detentores de defeitos leves passíveis de convalidação. (ERRADO)

    Fundamentação:

    Teoria quaternária (Celso Antônio Bandeira de Mello) - quatro tipos de atos ilegais:

    1)Atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;

    2) Atos nulos: os atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação;

    3) Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;

    4) Atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.

    Somos capazes de coisas inimagináveis, mas muitas das vezes não sabemos disso!!! Tudo no tempo de Deus!

  • A administração pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, apreciação judicial. S.T.S 473

    A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. S.T.F 346

    O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,contados da data em que foram praticados, salvo comprada má-fé. art. 54 da lei processo administrativo.

  • A galera tá fazendo vistas grossas ao termo "em prática", que é o cerne da questão, pois considerando apenas prazo de 5 anos, por si só, não dá para responder a questão com segurança por se tratar de matéria de trato sucessivo.

    Vejamos o art 54 e seu § 1º da Lei 9.784/99:

    “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    §1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."

    Agora, atente-se para questão:

    Ato administrativo em prática há mais de cinco anos não poderá ser anulado, ainda que ilegal e imoral, caso seja configurada a inércia da administração pública e dele decorram efeitos favoráveis para o destinatário do ato, salvo em caso de comprovada má-fé. 

    Conclusão:

    O enunciado fala apenas de ato administrativo e não de ato administrativo COM EFEITOS PATRIMONIAIS. Tal condição é fundamental para haver subsunção da norma em apreço. Abaixo, colo link de um texto aprofundando a questão.

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI257925,41046-Decadencia+administrativa+anulacao+de+vantagens+pecuniaria

  • "Em prática...", ou seja, continua sendo praticado, não é a mesma coisa que "Praticou", ato findo. Mas...

  • Meus amigos a questão está mau redigida, ela narra que "

    PERGUNTA:

    A respeito de improbidade administrativa e de prescrição e decadência administrativa, julgue o item subsecutivo. 

    Ato administrativo em prática há mais de cinco anos não poderá ser anulado, ainda que ilegal e imoral, caso seja configurada a inércia da administração pública e dele decorram efeitos favoráveis para o destinatário do ato, salvo em caso de comprovada má-fé. 

    RESPOSTA CERTA:
    Processo adm art. 54: O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    VEJAM QUE A LEI 9784/99, DISPÕE QUE "FORAM PRATICADOS" e "NÃO EM PRÁTICA".

    ERRO GROSSEIRO DA BANCA.

    DEVERIA SER ANULADA

  • Ótima explicação, Rodrigo, mas a questão limitou no enunciado quando pediu:

    "A respeito de improbidade administrativa e de prescrição e decadência administrativa, julgue o item subsecutivo"

  • Gab: CERTO

    Gente, a administração ficou inerte quanto ao ato e dele decorreu efeito favorável ao destinatário, se não foi comprovada a má-fé, a administração não tem que anular o ato mesmo não! É direito do indivíduo até que se prove o contrário.

  • Se está em prática é porque seus efeitos ainda não cessaram, então não há falar em decadência... ou eu estou equivocado?

  • Bom... quando ao conteúdo jurídico, não se tem o que questionar. Todavia, há uma gritante diferença entre "em prática" (TRATO SUCESSIVO, pois ha um tempo composto, o que demonstra que a ação ainda está sendo praticada) E "praticado" (fundo de direito, pois no pretérito perfeito).

    #PAS

  • Gabarito provisório CORRETO, depois foi ANULADO o item.

     

    Justificativa do CESPEPrejudicou-se o julgamento do item ao se afirmar que o ato ainda está em prática.

     

    Penso eu que o examinador queria ter dito "o ato administrativo editado há mais de 5 anos......"

     

    É isso aí, erro bobo da banca, vida que segue.

     

    Bons estudos

    Prof. Evandro Zillmer

     

     

  • Amigos, passados os 5 anos, o ato pode ser anulado pelo judiciário, se provocado. Logo, acredito que a questão tenha sido anulada por este motivo, o que vcs acham?

  • Pessoal, com todo respeito ao Rodrigo, acho que ele está equivocado.

    A pretensão de se anular atos administrativos em juízo também se sujeita ao prazo de 5 anos.

    Não com base no art. 54, Lei 9.784/99, mas com base no Dec. 20.910/32 e no DL 4.597/42.

    A única exceção a esses prazos trazida pelos Trib. Superiores que eu sei é quando o ato adm viola diretamente a Constituição. Aí, nesse caso, não há prazo.

    Além do mais, como já dito pelo colega Massilon Vidal, o enunciado da questão restringe ao âmbito adm sim.

    Não sei de onde o colega Rodrigo tirou essas posições dos Tribunais Superiores. Confesso que não as conheço.

    Caso eu esteja errado, por favor, me corrijam.

    Abraços

  • RECORRI DO GABARITO 'C' INICIALMENTE APRESENTADO, conforme fundamentação abaixo:

    Em que pese o gabarito "CERTO" apresentado pela banca e mesmo considerando o art. 54, caput da lei Lei n.º 9.784/1999, a redação da questão em voga faz crer que o ato ainda não cessou (vide o trecho: "em prática há mais de cinco anos").

    ARTIGO 54: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

    Deste modo, pela interpretação do aludido artigo "contados da data em que foram praticados", se o ato ainda não cessou, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos ainda não começou a correr, não havendo que se falar, portanto, em impossibilidade de anulação.

    BANCA:

    ITEM GABARITO PRELIMINAR - 2 C - GABARITO DEFINITIVO SITUAÇÃO - Deferido com anulação

    Prejudicou-se o julgamento do item ao se afirmar que o ato ainda está em prática. 

  • Resumo interessante do site Dizer o Direito:

    Qual o prazo de que dispõe a Administração Pública federal para anular um ato administrativo ilegal?

    Regra : 5 anos, contados da data em que o ato foi praticado.

    Exceção 1 : Em caso de má-fé. Se ficar comprovada a má-fé, não haverá prazo, ou seja, a Administração Pública poderá anular o ato administrativo mesmo que já tenha se passado mais de 5 anos.

    Exceção 2 (ANOTEM ISSO!!!) : Em caso de afronta direta à Constituição Federal. O prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Trata-se de exceção construída pela jurisprudência do STF. Não há previsão na lei desta exceção 2. STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).

    NOVA SÚMULA 633 - STJ ( O que é novo sempre cai em provas)

    Súmula 633-STJ: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Compartilho com os amigos do QC essa questão do MPE/SC/2019 - Promotor de Justiça que achei muito interessante e não tinha visto cair nas provas da cespe (ATENÇAO!) - Q1008706

    MPE/SC/2019 ( Q1008706) - Segundo a teoria quaternária, os atos ilegais referem-se aos atos inexistentes, nulos, anuláveis e irregulares. Para referida teoria, o atos irregulares são os detentores de defeitos leves passíveis de convalidação(ERRADO)

    Fundamentação:

    Teoria quaternária (Celso Antônio Bandeira de Mello) - quatro tipos de atos ilegais:

    1)Atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;

    2) Atos nulos: os atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação;

    3) Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;

    4) Atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.

  • Súmula 633-STJ: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019

  • Item Deferido com anulação.

    Prejudicou-se o julgamento do item ao se afirmar que o ato ainda está em prática. 


ID
3020521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de improbidade administrativa e de prescrição e decadência administrativa, julgue o item subsecutivo.


São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário relativas à prática de atos dolosos ou culposos tipificados como improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Atos culposos na lei de improbidade são prescritíveis.

  • Gabarito: Errado

     

    Imprescritível: SÓ ATOS DOLOSOS!

     

    -Reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ÍLICITO CIVIL é PRESCRITÍVEL

    (STF RE 669069/MG).

    -Ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado c/ CULPA é PRESCRITÍVEL

    (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    -Ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado c/ DOLO é IMPRESCRITÍVEL

    (§ 5º do art. 37 da CF/88).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO ERRADO.

    O STF decidiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa. Logo, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento, nesse caso, se restringe às hipóteses de atos dolosos de improbidade (RE 852.475/SP, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, agosto/2018).

    Fonte: Cespe

  • GABARITO: E

    O que o STF deliberou?

    . Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    . Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    . Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

  • Regra: Ressarcimento do erário é uma sanção imprescritível.

    Exceção: Nos casos dolosos ela não prescreve, mas nos casos culposos ela prescreve.

  • Gabarito: Errada

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário relativas à prática de atos dolosos tipificados como improbidade administrativa. 

    Os culposos não, segundo o STF.

    STF: RE 852475 – são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    Bons estudos

    Prof. Evandro Zillmer

  • GAB 'E"

    Art 9º - Enriquecimento Ilícito

    Palavra-chave: vantagem para si (verbo passivo)

    Perda de Bens;

    Perda da Função;

    Ressarcimento;

    Dolo;

    Suspensão Dir. Políticos: 8 a 10 anos;

    Proibição: 10 anos;

    multa: até 3 x dano.

    Art. 10 - Prejuízo ao Erário

    Palavra-Chave: vantagem para outro (verbo ativo)

    Perda de Bens;

    Perda da Função;

    Ressarcimento

    Dolo/Culpa (sendo que, quando culposo, será prescritível)

    Suspensão Dir. Políticos: 5 a 08 anos

    Proibição: 05 anos

    multa: até 2 x dano

    Art. 11 - Princípios

    Palavra-Chave: princípios, morais, ética...

    Perda da Função;

    Ressarcimento

    Dolo

    Suspensão Dir. Políticos: 03 a 05 anos

    Proibição: 03 anos

    multa: até 100 x salário

    Audaces Fortuna Juvat

  • LETRA: errado

    VEM PCDF, PCRJ, PC CEÁRA.

    QUEM QUISER TROCAR IDEIAS SOBRE CARREIRAS POLICIAS

    MANDA UM ZAP. 83.9.93067769 DA PB, MORANDO, NO PARANÁ.PR

    OU NO INSTAGRAM: ADV_MESSIASLOPES

    ATENÇÃO! (QUERO SEGUIR SÓ CONCURSEIROS).

    QUERO CONHECER MEUS FUTUROS PARCEIROS DE TRAMPO.

    "RESOLVER QUESTÕES É O SEGREDO PARA “

  • Caraca, li imprescindível!!!

    Avante!

  • Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam:

    Enriquecimento Ilícito (Art.9º) ~> DOLO

    Causam Prejuízo ao Erário (Art. 10) ~> DOLO ou CULPA

    Atentam Contra os Princípios da Adm. Pública (Art. 11) ~> DOLO genérico.

    Macete

    Falou em:

    ~> RECEBER (ou algo parecido a ganhar) = Enriquecimento Ilícito

    ~> PERMITIR, CONCEDER = Prejuízo ao Erário

    ~> DECORO, ZELO = Atentam Contra os Princípios da Adm. Publica

    Obs.: Atos de Improbidade Administrativa que Importam Causam Prejuízo ao Erário (Art. 10) são IMPRESCRITÍVEIS quando praticado na modalidade dolosa.

    Os comentários dos demais colegas ajudam a sanar eventuais dúvidas.

  • Só os DOLOSOS tem esse caráter.

  • Errado para os não assinantes.

    Pense assim a Administração não quer saber de nada ela quer é receber o dela. Antigamente, não importava se o caboclo agiu com dolo ou culpa, importava era o dinheiro entrando...

    No entanto, recententemente o STF afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE

    Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

    ► É sempre bom lembrar: Qual é o prazo prescricional para a propositura de ações de improbidade administrativa? 

    Como regra, 5 anos. Isso está previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/92. 

    Anotem essa informação no caderninho de vocês, porque vai despencar em provas agora.

    fonte: Dizer Direito

  • a. Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    b. Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL

    (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    c. Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

  • Imprescritibilidade somente vale para atos de improbidade praticados com DOLO

    O STF entendeu, portanto, que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88.

    O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE.

    Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

  • CONCLUSÃO:

    1º) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Abraços

  • O ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa, caso tenha decorrido de conduta dolosa, o respectivo pedido será considerado imprescritível, consoante tese firmada pelo STF, em 2018, no bojo do RE 852475 (tema 897): São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

  • Art. 37 (...)

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    RESUMO:

    1 – ACÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA dano ao erário decorrente de conduta CULPOSA: PRESCREVE.

    2 – AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA dano ao erário decorrente de conduta DOLOSA: NÃO PRESCREVE.

    3 - Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ILICÍTO CIVIL: estão sujeitas à prescrição (PRESCREVEM) (RE 669069/MG).

    GABARITO: ERRADO

  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I) até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II) dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III) até 5 anos data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta lei.

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário relativas à prática de atos dolosos ou culposos tipificados como improbidade administrativa. 

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário relativas à prática de atos dolosos ou culposos tipificados como improbidade administrativa. 

  • Olá queridos amigos do QC! (GABARITO ERRADO)

    Apenas para complementar os comentários, impende destacar que essa tese foi exarada no INFORMATIVO 910-STF

    O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. ) STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910). 

    FONTE: Dizer o Direito

    Somos mais fortes do que imaginamos! Continuem firmes porque a hora de vcs vai chegar!! Tudo no tempo de Deus!

  • Tá, a ação prescreve, mas o ressarcimento do prejuízo ao erário (realizado de maneira dolosa) é imprescritível.

    Mas como a adm. pública cobra esse prejuízo sem ação para termos o direito ao contraditório e ampla defesa?

    Ou ocorre a ação, finaliza o processo com a responsabilização do agente público e só anos depois é que alguém se lembra de cobrar?

    Não achei essa resposta em lugar nenhum, inclusive no "dizer o direito".

    Se algum professor ou colega puder responder seria legal...

  • Finalmente encontrei uma utilidade para o meu TCC: acertar essa questão! ahahahah

  • Erro esta em dizer que atos culposos são imprescritíveis. So isso , sem este tanto de mimimi.

  • Então o enunciado da questão deveria conter: de acordo com informativo do STF....

    Assim fica "mudifícil" prever.

  • Improbidade administrativa:

    enriquecimento ilícito - dolo

    atentar contra os princípios da administração pública- dolo

    lesão ao erário - dolo e culpa

    Logo, naquela em que seja possível haver culpa, poderá haver a prescrição.

  • DOLOSO !!! Culposo não .

  • ERRADO

    O STF decidiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa. Logo, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento, nesse caso, se restringe às hipóteses de atos dolosos de improbidade (RE 852.475/SP, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, agosto/2018).

  • Imprescritibilidade somente vale para atos de improbidade praticados com DOLO

     

    O STF entendeu, portanto, que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88.

    O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE.

    Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

    FOI FIXADA A SEGUINTE TESE:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

  • Serão imprescritíveis apenas os atos cometidos a título de dolo.

  • Ato doloso é imprescritível. Ato culposo prescreve em 5 anos.

  • Dano ao erário por ato ilícito -> 5 anos Dano ao erário por improbidade: 1. Culpa -> 5 anos 2. Dolo -> imprescritível
  • # RESSARCIMENTO AO ERÁRIO >>> Ações de ressarcimento aos cofres púb contra agentes que cometam Ato de improb adm. NÃO PRESCREVEM, desde que o ato praticado seja DOLOSO.  Com a decisão (STF), A AÇÃO DE RESSARCIMENTO PODE SER APRESENTADA A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DE DATA EM QUE O FATO OCORREU.

  • Só doloso é imprescritível.

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário relativas à prática de atos dolosos ou culposos tipificados como improbidade administrativa. Conforme entendimento do STF são imprescritíveis apenas os dolosos.

  • Questão Errada!

    STF

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    ##Atenção: A Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    ##Atenção: A Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

  • 1. Culpa -> 5 anos 

    2. Dolo -> imprescritível

  • Apenas as provenientes de condutas dolosas são imprescritíveis

  • CF -> as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis

    STF -> ação de ressarcimento ao erário por um ato de improbidade depende se é doloso ou culposo. Será imprescritível somente será se for doloso.

  • A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa. 

    • Tese do STF:

    RE 852475 / SP São Paulo
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Rel. Min. Alexandre de Moraes
    Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Facchin
    Julgamento: 08/08/2018      Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Ementa:

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, §5º, DA CONSTITUIÇÃO. (...) 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art.37, §5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 

    Referências:

    STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa. Migalhas. 08 ago. 2018. 
    STF. RE 852475

    Gabarito: ERRADO, uma vez que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário relativas à prática de atos DOLOSOS tipificados como improbidade administrativa. Os atos culposos não fazem parte da tese do STF. 
  • Errei mais por causa do enunciado da questão, onde a banca não especificou que queria o posicionamento do STF.

  • Somente DOLOSO é imprescritível, CULPOSO prescreve em 5 anos!

  • (E)

    Outra da mesma prova:

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: DPE-DF

    No que se refere a mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e ação rescisória, julgue o seguinte item.

    De acordo com o STF, são imprescritíveis as ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa.(C)

  • IMPESCRITÍVEL EM CASOS DOLOSOS.

    JÁ NO CULPOSO PRESCREVE EM 5 ANOS.

    BLZ

    R: E

  • GABARITO ERRADO

    -DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    -CULPA é PRESCRITÍVEL EM 5 ANOS (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

  • Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que se refere a mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e ação rescisória, julgue o seguinte item.

    De acordo com o STF, são imprescritíveis as ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa.

  • IMPRESCRITÍVEIS apenas os DOLOSOS.

  • Ato ímprobo, cuja prática se deu com dolo, é imprescritível.

    Se houver culpa, no entanto, a pretensão punitiva prescreve em 5 anos.

    Lembrando que não existe prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa.

    Existe prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa? Ex: se, depois de ajuizada a ação, a sentença demorar mais que 5 anos para ser prolatada, poderemos considerar que houve prescrição?

    NÃO. O art. 23 da Lei n.° 8.429/92 regula o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa. Logo, não haverá prescrição se a ação foi ajuizada no prazo, tendo demorado, contudo, mais que 5 anos do ajuizamento para ser julgada (STJ. 2ª Turma. REsp 1.289.993/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/09/2013).

  • OS ATOS DE IMPROIIDADE Imprescritível: SÓ ATOS DOLOSOS!

     -Reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ÍLICITO CIVIL é PRESCRITÍVEL

    (STF RE 669069/MG).

    -Ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado c/ CULPA é PRESCRITÍVEL

    (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    -Ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado c/ DOLO é IMPRESCRITÍVEL

    (§ 5º do art. 37 da CF/88).

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário relativas à prática de atos dolosos ou culposos tipificados como improbidade administrativa. Resposta: Errado.

  • Informativo 910, STF - Julgado em 08.03.2018

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    O erro da questão está em atribuir a imprescritibilidade ao ato culposo.

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na lei de improbidade.

  • Somente os dolosos são imprescritíveis

  • Ação de Ressarcimento

    Doloso - Imprescritível

    Culposa Prescritível .

  • O STF decidiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa. Logo, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento, nesse caso, se restringe às hipóteses de atos dolosos de improbidade (RE 852.475/SP, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, agosto/2018).

    Fonte: Cespe

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário relativas à prática de atos dolosos ou culposos tipificados como improbidade administrativa. (CULPOSOS PRESCREVEM EM 5 ANOS)

  • Atos Dolosos = IMPRESCRITÍVEIS

    Atos Culposos = PRESCRITÍVEIS

  • DOLO: imprescritível

    CULPA: prescreve em 5 anos

    Pretensão de ressarcimento de danos: imprescritível

  • A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário tipificadas na lei de improbidade administrativa, aplica-se apenas aos atos dolosos, nos culposos a prescrição acontece passados 5 anos.

  • GABARITO - ERRADO

    De acordo com o STF, são imprescritíveis as ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. CERTO

  •  art. 37

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP

  • povo chatoooooooooooo que quer vender material. O QC TEM QUE PROIBIR ISSO.VIROU FEIRA PO!

  • Ato doloso é imprescritível. Ato culposo prescreve em 5 anos.

  • ATO DOLOSO. NÃO CULPOSO.

    Segundo o STF, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 

  • culposos NÃO

  • Ato doloso é imprescritível. Ato culposo prescreve em 5 anos.

  • QUESTÃO ERRADA.

    SUPREMO DIZ: Especificamente, em relação a RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, decorrente de ato DOLOSO de improbidade é IMPRESCRITÍVEL. Ressarcimento ao erário de ato qualquer, prescreve.

    Conclui-se que: multa civil, proibição de contratar com o poder público, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, perda dos bens acrescidos ilicitamente, prescrevem.

  • Ação DOLOSA de lesão ao erário NÃO PRESCREVE.

    Ação CULPOSA de lesão ao erário PRESCREVE EM 5 ANOS.

  • SEGUNDO O STF:

    Dolosa: Imprescritível

    Culposa: prescreve em 5 anos.

  • ERRADO

    POR ATO CULPOSO PRESCREVE

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. RE 852475

    ----Culposo, prescreve em 5 anos----

  • STF

    DOLO = IMPRESCRITÍVEL

    CULPA = 5 ANOS

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

  • (CESPE) De acordo com o STF, são imprescritíveis as ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. - CERTO.

  • Apenas doloso.

    Gab: Errado.

  • INFORMATIVO 910-STF

    São IMPRESCRITÍVEIS as ações de RESSARCIMENTO AO ERÁRIO fundadas na prática de ato DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. ) STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

  • Ressarcimento ao erário

    atos dolosos: imprescritíveis

    atos culposos: até 5 anos

  • Imprescritível: SÓ ATOS DOLOSOS! Ato culposo prescreve em 5 anos.

  • Gabarito: Errado.

    Pessoal, existem dois tipos de ações: Ações de improbidade e ações de ressarcimento por ato de improbidade. Apenas a prática de atos dolosos são imprescritíveis.

  • "Na verdade, NÃO estão incluídas na imprescritibilidade as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato culposo de improbidade, mas apenas aquelas fundadas em ato doloso. No caso de culpa, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa.

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO.

    1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais.

    2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB).

    3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente.

    4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis.

    5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.

    (RE 852475, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)"

    PROGRAMA PONTO NA MÃO-BND

  • somente atos dolosos!!!

    somente atos dolosos!!!

    somente atos dolosos!!!

    somente atos dolosos!!!

  • ~ Ação de ressarcimento por ato de improbidade dolosa >> Imprescritível

    ~ Ação de ressarcimento por ato de improbidade culposa >> Prescritível (5 anos)

    ~ Ação de ressarcimento em virtude de ilícito civil que não decorra de ato de improbidade>>Prescritível (3 anos)

  • !!!!!!!!ATENÇÃO!!!!!!!

    lesão ao erário?

    admite conduta dolosa ou culposa, conduta de ação ou de omissão.

    ressarcimento ao erário?

    se doloso é imprescritível.

    se culposo prescreve em 5 anos

  • Errado.

    No julgamento do RE 852475, o STF entendeu pela imprescritibilidade da ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade administrativa.

    No caso de atos culposos de improbidade, de acordo com o tribunal, a ação de ressarcimento não será mais imprescritível.

  • lesão ao erário?

    admite conduta dolosa ou culposa, conduta de ação ou de omissão.

    ressarcimento ao erário?

    se doloso é imprescritível.

    se culposo prescreve em 5 anos

  • errado

    somente por atos dolosos!

  • Gabarito: ERRADO

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 

  • OBS: Nas modalidades culposas, o prazo prescricional para a propositura das ações de ressarcimento é de 5 anos.

    OBS: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. STF. Plenário. RE 636886/AL, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899) (Info 983)

  • COM DOLO - IMPRESC (punir quem agiu com o intuito)

    COM CULPA - 5 ANOS

  • Imprescritível: Só atos dolosos.

    prescritível: Atos culposos.

    Gab: Errado.

  • Gabarito: Errado

    Principais Regras da Lei de Improbidade com base nas questões que já respondi:

    Denunciação Caluniosa: Todos aqueles que querem denunciar o agente público por achar que ele está comentando ato de improbidade, a estas pessoas terão: Detenção de 6 a 10 meses e multa.

    Sujeito Ativo: Aquele que pratica ou vai responder pelo ato de improbidade. São eles: Agente público (até o estagiário responde – basta você ter um pedacinho do seu dedo dentro da administração pública), os herdeiros até o limite da herança e o particular (Lembre-se, o particular sozinho não responde, ele tem que ter coagido alguém do serviço público ou ter um mínimo de vínculo com a administração)

    Atos de Improbidade: Art 9 (Enriquecimento Ilícito), Art 10 (Dano ao Erário) e Art 11 (Ferir os princípios da administração pública). Lembre-se, todos eles podem ser dolosos, exceto o dano ao erário que pode ser doloso ou culposo. Em relação aos artigos, não decorem, pois, as bancas colocam exemplos do dia a dia para vocês interpretarem. Geralmente os casos são: Art 9 (Você usar/utilizar/perceber vantagem econômica), Art 10 (Fraudes em licitações, vender imóvel abaixo do valor de mercado ou alugar acima do valor e permitir outra pessoa que se enriqueça ilicitamente) e Art 11 (Fraudes em concursos públicos, falta de prestação de contas, desrespeito a lei de acessibilidade etc).

    Penas dos Atos de Improbidade: Existe um joguinho que eu sempre faço e vocês podem encontrar na internet, ou se preferir, eu posso encaminhar (basta falar comigo no privado no perfil). Mas os principais que vocês devem lembrar são: Suspensão dos Direitos Públicos (8 a 10, 5 a 8 e 3 a 5 para cada artigo 9,10 e 11) e Multas (Até 3x, Até 2x e Até 100x), que são os mais cobrados.

    Declaração de Bens: Deve ser mantida atualizada. Declara-se tudo, exceto utensílios domésticos, como talheres. A não declaração ou falsa declaração implica em demissão a bem do serviço público (Não é exoneração).

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • O STF decidiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa. Logo, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento, nesse caso, se restringe às hipóteses de atos dolosos de improbidade (RE 852.475/SP, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, agosto/2018).

    Fonte: Cespe

  • ATUALIZAÇÃO DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

    O GABARITO SE MANTÉM, MAS A JUSTIFICATIVA É DIFERENTE:

    A nova LIA prevê que todos os ilícitos civis elencados devem ser praticados mediante DOLO. Logo, não há que se falar em ressarcimento do dano mediante modalidade culposa; a culpa sequer caracteriza o ilícito civil.

  • Gabarito desatualizado de acordo com a nova lei de improbidade.

  • Eu não entendi, o gabarito está desatualizado ou não?

    A decisão do STF continua válida ou não?


ID
3020524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da organização administrativa e de poderes e deveres da administração pública, julgue o item seguinte.


A distribuição de competências a órgãos subalternos despersonalizados, como as secretarias-gerais, é modalidade de descentralização de poder.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Observe que houve distribuição a órgão subalterno, isto é, dentro da mesma pessoa jurídica, quando isto ocorrer pode marcar DESCONCENTRAÇÃO.

    Cespe: A atribuição de competências a órgãos públicos subalternos é fruto de um movimento de desconcentração de poder, e não de descentralização. A descentralização é o processo de distribuir tarefas a entidades diversas dotadas de personalidade jurídica própria.

    Bons estudos!

  • Complementando..............

    Órgãos independentes - os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro, e suas atrbuições são exercidas por agentes políticos. Ex: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias Legislativas, Câmara de Vereadores, Presidência da República, Governadores, Prefeitos, STF, etc.

     

    Órgãos autônomos - são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Ex:Ministérios, Secretarias de Estado e de Municípios, Advocacia-geral da União, etc.

     

    Órgãos Superiores - são os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não gozam de autonomia administrativa nem fiananceira, que são atributos dos órgãos independentes e autônomos a que pertencem. Ex: Gabinetes, Secretarias-gerais, Inspetorias-Gerais,Procuradorias administrativas e Judiciais, Coordenadorias, Departamentos e Divisões.

     

    Órgãos Subalternos - são todos aqueles que se acham hierarquizados a órgãos mais elevados, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução. Destinam-se à realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, cumprimento de decisões superiores e primeiras soluções em casos individuais, tais como os que, nas repartições públicas, executam as atividades-meios e atendem ao público, prestando-lhe informações e encaminhando seus requerimentos, como são as portarias e seções de expediente.

  • GABARITO: E

    Resumo muito breve sobre o tema:

    Desconcentração - Criam Órgãos Públicos > É uma técnica de distribuição interna de competências. Esses Órgãos não possuem Personalidade Jurídica Própria e possuem relação de subordinação e hierarquização. Denominando-se, assim, as chamadas Secretárias...

    Descentralização > Criam Entidades > Essas entidades possuem Personalidade Jurídica Própria, podendo ser pública ou privada. Não possuem relação de hierarquia com os entes políticos que os criaram (Adm.Direta), possuindo apenas uma relação de vinculação, denominando-se ''supervisão ministerial'' ou ''controle finalistico'', formando, assim, a chamada Administração Indireta (Autárquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e por fim, as Sociedades de Econômia Mista). Essa descentralização pode ser por OUTORGA (transfere a titulariedade e a execução do serviço) ou por DELEGAÇÃO (transfere apenas a execução de determinado serviço).

    Centralização > Ocorre quando a entidade política (Administração Direta), realiza a execução das tarefas administrativas pelo próprio Estado, por meio de órgãos internos integrantes da administração direta.

    Concentração > É uma técnica administrativa que promove a extinção de determinado órgão público. Uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública extingue órgãos antes existentes em sua estrutura, reunindo em um número menor de unidades as respectivas competências.

  • Desconcentração > órgãos

    Descentralização > entidades

    Centralização > a administração executa o serviço

    PM Bahia 2019

  • Gabarito: Errado

    Desconcentração: é uma distribuição interna de competências, dentro de uma mesma pessoa jurídica. O resultado é a criação de diversos órgãos.

    DESCONCENTRAÇÃO - ÓRGÃOS;

    Descentralização: o estado distribui algumas atividades para outras pessoas físicas ou jurídicas. De acordo com a doutrina, a descentralização pode ser política ou administrativa.

    ► Descentralização política: é a criação de entidades políticas p/ exercício de competência própria, no Brasil são os Estados e Municípios. São entes que detem a competência legislativa diretamente da CF/88.

    ► Descentralização Administrativa: atividades desenvolvidas por entidades descentralizadas que NÃO DECORREM DA CF/88. Ocorre, em regra, dentro de uma mesma esfera do governo.

    DESCENTRALIZAÇÃO - ENTIDADES

  • Gabarito: Errada

    A distribuição de competências a órgãos subalternos despersonalizados, como as secretarias-gerais, é modalidade de desconcentração de poder, não de descentralização, como afirma a assertiva.

    Alguns conceitos que caem em quase todas as provas:

    CENTRALIZAÇÃO: o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos e agentes integrantes da administração direta.

     

    DESCENTRALIZAÇÃO: ocorre quando a entidade política transfere para outra pessoa parte de suas atribuições. Pressupõe a existência de duas pessoas distintas: o ente descentralizador e a pessoa que recebeu a atribuição. Entre elas não há subordinação, mas apenas vinculação, existindo o chamado controle finalístico. A descentralização pode ser implementada por OUTORGA ou DELEGAÇÃO.

     

    DESCONCENTRAÇÃO: mera técnica administrativa de distribuição interna de competências mediante criação de órgãos públicos. Pressupõe a existência de apenas uma Pessoa Jurídica, pois os órgãos não possuem personalidade jurídica própria. Na desconcentração haverá o chamado controle hierárquico (subordinação). Há o surgimento dos órgãos públicos.

    OBS: A distribuição de competências entre os órgãos de uma mesma pessoa jurídica denomina-se desconcentração, podendo ocorrer em razão da matéria, da hierarquia ou por critério territorial.

     

    CONCENTRAÇÃO: técnica administrativa que promove a extinção de órgãos públicos. Tanto a concentração quanto a desconcentração podem ser utilizadas no âmbito da Administração Direta e Indireta.

    Bons estudos

    Prof. Evandro Zillmer

  • LETRA: errado

    VEM PCDF, PCRJ, PC CEÁRA.

    QUEM QUISER TROCAR IDEIAS SOBRE CARREIRAS POLICIAS

    MANDA UM ZAP. 83.9.93067769 DA PB, MORANDO, NO PARANÁ.PR

    OU NO INSTAGRAM: ADV_MESSIASLOPES

    ATENÇÃO! (QUERO SEGUIR SÓ CONCURSEIROS).

    QUERO CONHECER MEUS FUTUROS PARCEIROS DE TRAMPO.

    "RESOLVER QUESTÕES É O SEGREDO PARA “

  • Questão de nível médio para alto na escala cespiana.

    Lembre-se:

    DescOncentração ~> Órgão

    DescEntralização ~> Entidade

    outras questões que ajudam:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: ANAC Prova: Técnico Administrativo

    desconcentração administrativa consiste na distribuição interna de competências, no âmbito de uma mesma pessoa jurídica; a descentralização administrativa pressupõe a distribuição de competência para outra pessoa, física ou jurídica. CERTO

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-SE Prova: Delegado de Polícia

    A diferença preponderante entre os institutos da descentralização e da desconcentração é que, no primeiro, há a ruptura do vínculo hierárquico e, no segundo, esse vínculo permanece. CERTO

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: Correios Prova: Cargos de Nível Superior - Conhecimentos Básicos

    A descentralização é uma forma de transferir a execução de um serviço público para terceiros, que se encontrem dentro ou fora da administração. A desconcentração é uma forma de se transferir a execução de um serviço público de um órgão para outro dentro da administração direta. Nesse sentido, a diferença entre descentralização e desconcentração está na amplitude da transferência. CERTO

  • Objetivamente:

    Na descentralização realmente acontece a distribuição de competências, mas no caso a uma pessoa jurídica externa e sem hierarquia.

    exemplo: Criação de uma autarquia no âmbito de um município.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • ERRADO

    A distribuição de competências a órgãos subalternos despersonalizados, como as secretarias-gerais, é modalidade de descentralização de poder. 

    MESMA PESSOA JURÍDICA VALE LEMBRAR QUE É DESCONCENTRAÇÃO

    Bons Estudos.

  • ERRADO

    A distribuição de competências a órgãos subalternos despersonalizados, como as secretarias-gerais, é modalidade de descentralização de poder. 

    MESMA PESSOA JURÍDICA VALE LEMBRAR QUE É DESCONCENTRAÇÃO

    Bons Estudos.

  • Com a desconcentração cria-se ORGÃO - Sem personalidade jurídica.

    Com a descentralização cria-se ENTES - com personalidade jurídica.

  • Gabarito errado para os não assinantes.

    Questão bem recorrente em provas.

    É um bizu mais do que batido, mas que faz você ganhar tempo na prova, não precisando nem pensar.

    ► descOncentração = cria Órgãos = (dentro da mesma estrutura, imagine o corpo humano e seus órgãos, todos estão distribuídos, cada um tem a sua função, mas todos pertencem a um único corpo.)

    ► descEntralização = cria Entidades ( kkkkk já que estamos fazendo analogias, pense em entidades malignas... "saí que esse corpo não te pertence"!!!!! hahahhah brincadeira gente, descontrair tbm é bom!)

  • Há 2 erros nessa questão:

    1 - Secretaria é órgão superior, e não subalterno.

    2 - Seria caso de desconcentração, e não descentralização.

  • A distribuição de competências a órgãos subalternos despersonalizados, como as secretarias-gerais, é modalidade de desconcentração de poder

    Questão Errada

    Vai dar certo!

  • Desconcentração, órgãos

    Descentralização, entidades

    Abraços

  • Desconcentração!

  • ERRADO

     

    Correção da questão: 

     

    A distribuição de competências a órgãos subalternos despersonalizados, como as portarias e seções de expedientes, são modalidades de desconcentração de poder. 

     

    Orgãos subalternos - São os que tem predominãncia de atribuições de execução,com reduzido poder decisório,destinanando -se á realização de tarefas de rotina.Ex: portarias e seções de expedientes.

     

     

     

  • ÓRGÃOS - DESCONCENTRAÇÃO

  • Criou órgão? Desconcentrou.

  • Criação de Orgão = Desconcentração

  • É pedir muito, que não caia administrativo nas provas??? Constitucional é fichinha perto disso..

  • DISTRIBUINDO A ÓRGÃOS==> DESCONCENTRAÇÃO

    DISTRIBUINDO P/ ENTIDADES==> DESCENTRALIZAÇÃO

  • Há dois erros:

    1- Secretaria Geral não é Órgão subalterno;

    2- Distribuição de competência entre órgão é desconcentração

  • Quanto a posição estatal:

    Órgãos independentes: são os representativos dos 3 poderes ( Executivo, Legislativo e Judiciário ). Exs: Congresso Nacional, Câmera dos Deputados, senado.

    Órgãos Autônomos: São os localizados na cúpula da administração. Exs: Ministérios, Secretaria de Planejamento etc.

    Órgãos Superiores: São os que detêm poder de direção, controle, direção, decisão e comando, subordinando a um órgão mais alto. Exs: Gabinetes, Coordenadorias, secretarias gerais etc.

    Órgãos Subalternos: São os órgãos subordinados hierarquicamente a outro órgão superior. Predominantemente órgão de execução. Exs: Repartições, Portarias, Seções de expediente.

  • ERRADO. JUSTIFICATIVA CEBRASPE - A atribuição de competências a órgãos públicos subalternos é fruto de um movimento de desconcentração de poder, e não de descentralização. A descentralização é o processo de distribuir tarefas a entidades diversas dotadas de personalidade jurídica própria.

  • A questão nos traz o assunto: Técnicas Administrativas que são métodos utilizados pelo Estado para administrar o exercício de suas competências. São elas: centralização, descentralização, desconcentração e concentração. A questão se refere, especificamente, à transferência de competência a órgãos, e afirma que se faz por meio da descentralização, o que torna o comentário da questão errado.

    A descentralização consiste na transferência da titularidade da competência para a Adm.Indireta ou para um particular, Outorga legal/ técnica/ serviços? funcional ou Delegação/colaboração, respectivamente. Essas são as duas formas de Descentralização.

    Na Outorga Legal/Técnica/Serviços/Funcional, a Administração Direta irá transferir a titularidade da competência para a Administração Indireta, será formalizada por meio de lei e não tem prazo, pois existe uma expectativa de definitividade.

    Na Descentralização por Delegação/Colaboração, a Administração Direta transfere Competência para um Particular, o que será formalizado por meio de um ato ou contrato, nessa técnica, diferentemente do que ocorre na anterior, a Administração Direta não transfere a Titularidade da Competência, e existe um prazo que pode ser prorrogado. Os particulares que podem receber temporariamente essa competência são: concessionárias, permissionárias e autorizatárias, todas exercerão por sua conta e risco.

    A técnica que deveria ter sido citada para que a questão estivesse certa, deveria ser a Desconcentração Administrativa.

    Onde a pessoa titular da competência, Administração Direta (desconcentração centralizada) ou a Indireta (desconcentração descentralizada), cria um órgão dentro da sua própria estrutura para exercer a sua competência.

  • Quase tudo o que você precisa saber a respeito desse tema:

    Técnicas Administrativas - são métodos utilizados pelo Estado para administrar o exercício de suas competências. São elas: centralização, descentralização, desconcentração e concentração.

    DescOncentração - Criam Órgãos Públicos > É uma técnica de distribuição interna de competências. Esses Órgãos não possuem Personalidade Jurídica Própria e possuem relação de subordinação e hierarquização. Denominando-se, assim, as chamadas Secretárias.

    DescEntralização - Criam Entidades > Essas entidades possuem Personalidade Jurídica Própria, podendo ser pública ou privada. Não possuem relação de hierarquia com os entes políticos que os criaram (Adm.Direta), possuindo apenas uma relação de vinculação, denominando-se ''supervisão ministerial'' ou ''controle finalistico'', formando, assim, a chamada Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e por fim, as Sociedades de Economia Mista). Essa descentralização pode ser por OUTORGA (transfere a titularidade e a execução do serviço) ou por DELEGAÇÃO (transfere apenas a execução de determinado serviço).

    Centralização - Ocorre quando a entidade política (Administração Direta) realiza a execução das tarefas administrativas pelo próprio Estado, por meio de órgãos internos integrantes da administração direta.

    Concentração - É uma técnica administrativa que promove a extinção de determinado órgão público. Uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública extingue órgãos antes existentes em sua estrutura, reunindo em um número menor de unidades as respectivas competências.

    Órgãos independentes: são os representativos dos 3 poderes ( Executivo, Legislativo e Judiciário ). Exs: Congresso Nacional, Câmera dos Deputados, senado.

    Órgãos Autônomos: São os localizados na cúpula da administração. Exs: Ministérios, Secretaria de Planejamento etc.

    Órgãos Superiores: São os que detêm poder de direção, controle, direção, decisão e comando, subordinando a um órgão mais alto. Exs: Gabinetes, Coordenadorias, secretarias gerais etc.

    Órgãos Subalternos: São os órgãos subordinados hierarquicamente a outro órgão superior. Predominantemente órgão de execução. Exs: Repartições, Portarias, Seções de expediente.

    Gabarito: Errado.

  • Minha contribuição.

    Descentralização ==> Criação de entidades.

    Desconcentração ==> Criação de órgãos.

    Abraço!!!

  • Desconcentração: Criação de órgãos. Prestação do serviço de forma interna. Não tem personalidade jurídica.

  • Descentralização -> Ente

    Desconcentração -> Órgão

  • DESCEntralizção ENTIDAdes e empresas

    DESconcentração ORgãos

  • A distribuição de competências a órgãos subalternos despersonalizados, como as secretarias-gerais, é modalidade de descentralização de poder. Resposta: Errado.

    Vide comentários.

  • A distribuição de competências a órgãos subalternos despersonalizados, como as secretarias-gerais, é modalidade de descentralização de poder. 

    Sempre que uma questão falar em "ÓRGÃOS", faça uma analogia com o nosso corpo humano. Nós temos personalidade, nossos órgão, não. Estes são distribuídos INTERNAMENTE em nosso corpo e cada um com sua função. Se você não lembrar disso, vai gerar sua DESCONCENTRAÇÃO.

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO, não há descentralização e sim desconcentração. A desconcentração é tecnica administrativa de criacao de órgãos dentro da mesma pessoa juridica, ou seja, trata-se de distribuição interna de competências.

  • GABARITO: ERRADO

    A descentralização pressupõe a existência de, no mínimo, duas pessoas distintas: uma que transfere a competência e a outra que recebe. Não há relação hierárquica.

    A desconcentração ocorre dentro uma única pessoa jurídica, constituindo uma técnica administrativa de distribuição interna de competências. Existe relação hierárquica.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Descentralização não e sim DescOncentração

  • A questão está errada.

    Trata-se de desconcentração e não descentralização. Nessa, há transferência de poder para órgãos com personalidade jurídica própria, que podem ser tanto de direito público quanto de direito privado, ao passo que naquela há transferência de poder para órgãos que não possuem personalidade jurídica própria e estão subordinados ao ente da Administração Direta.

  • Descentralização de Poder - Delegação de competência a uma Entidade (tem personalidade jurídica)

    Desconcentração de Poder - Delegação de competência a órgãos (sem personalidade jurídica)

    Gabarito. Errado

  • DESCENTRALIZAÇÃO = ENTE - nova pessoa jurídica

    DESCONCENTRAÇÃO = ÓRGÃO - dentro da mesma pessoa jurídica

  • Desconcentração

  • QUANDO FALAR EM ORGÃO SERÁ DESCONCENTRAÇÃO
  • manjadíssimo

  • Se é estrutura interna, é desconcentração!

  • D

    E

    S

    C

    ORGÃO

    N

    C

    E

    N

    T

    R

    A

    Ç

    Ã

    O

  • órgão? subalterno? despersonalizados?

    DESCONCENTRAÇÃO

  • Gab. "E"

    Para nao esquecer:

    desCOncentração > Cria Orgãos >> "CON" hierarquia

    desCEntralização > Cria Entes >> "SEN" hierarquia

    Bons estudos!

  • free quetion

  • A questão indicada está relacionada com a organização administrativa. 

    • Centralização:
    Segundo Mazza (2013), "é o desempenho de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios". 
    • Descentralização:
    Na descentralização, "as competências administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista" (MAZZA, 2013). 
    • Desconcentração: 
    Conforme indicado por Alexandrino e Paulo (2017), "a desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Trata-se, a desconcentração, de mera técnica administrativa de distribuição interna de competências de uma pessoa jurídica". 
    Exemplos: ocorre desconcentração quando a União distribui competências entre os órgãos de sua própria estrutura, como o Ministério da Educação e o Ministério dos Transportes. 
    • Decreto nº 200 de 1967:
    Art. 4º A Administração Federal compreende:
    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
    a) Autarquias;
    b) Empresas públicas;
    c) Sociedades de economia mista;
    d) Fundações públicas. 
    Referências:
    ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: ERRADO, pois no item acima foi descrita a desconcentração que reparte as competências entre os órgãos e na descentralização, por sua vez, a competência é exercida por entidades - unidades de atuação dotada de personalidade jurídica própria. 
  • DESCONCENTRAÇÃO

    FILPENSES4:13

  • Utilizo esse macete para não errar:

    Descentralização = sai do centro.

    Logo, as Secretarias, p. ex., fazem parte do centro, ocorrendo a desconcentração.

  • uso esse macete para não errar

    desconcentração é de poder = dentro do mesmo orgão vc dilui o poder lembre-se sempre dentro dele mesmo

    exemplo MJ- superintendencia- delegacia - delegado - agente nenhum deles tem PJ

    ja descentralização é de atividade

    exemplo uma universidade federal = autarquia

    ela é uma PJ tem autonomia

    então para isso grudar na sua mente e não errar mais lembre-se se um agente federal de um órgão causa algum dano ele não é processado diretamente pois não é pf ou pj vc processa a união. ( que após findado o processo poderá retroagir ação para ressarcimento contra seu funcionário)

    então mais uma vez

    desconcentração de poder

    descentralização de atividade.

  • DESCENTRALIZAÇÃO - CRIA ENTE - NOVA PESSOA JURIDICA - PJ, COM AUTONOMIA ADM E FINANCEIRA. (ex. Autarquias publicas, agencias reguladoras.)

    DESCONCENTRAÇÃO - CRIA ORGÃO - MESMA PESSOA JURIDICA (orgão faz parte do mesmo "corpo"), NÃO HÁ AUTONOMIA ADM NEM FINANCEIRA, SUBORDINADO À PJ QUE O CRIOU. (EX. Secretarias e Ministérios)

  • A questão indicada está relacionada com a organização administrativa. 

    • Centralização:

    Segundo Mazza (2013), "é o desempenho de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios". 

    • Descentralização:

    Na descentralização, "as competências administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista" (MAZZA, 2013). 

    • Desconcentração: 

    Conforme indicado por Alexandrino e Paulo (2017), "a desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Trata-se, a desconcentração, de mera técnica administrativa de distribuição interna de competências de uma pessoa jurídica". 

    Exemplos: ocorre desconcentração quando a União distribui competências entre os órgãos de sua própria estrutura, como o Ministério da Educação e o Ministério dos Transportes. 

    • Decreto nº 200 de 1967:

    Art. 4º A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Empresas públicas;

    c) Sociedades de economia mista;

    d) Fundações públicas. 

    Referências:

    ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017. 

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: ERRADO, pois no item acima foi descrita a desconcentração que reparte as competências entre os órgãos e na descentralização, por sua vez, a competência é exercida por entidades - unidades de atuação dotada de personalidade jurídica própria. 

    (QC)

  • GABARITO - ERRADO

    TEORIA DO ÓRGÃO:

    a) integram a estrutura da pessoa jurídica;

    b) Não possui personalidade jurídica;

    c) Fruto de desconcentração;

    d) Quase nenhuma autonomia, exceto quanto tiver capacidade processual para defesa de suas prerrogativas e competência. Ex: órgãos autônomos e independentes;

    e) Não possui patrimônio próprio;

    Quanto a estrutura do órgão:

    1- Simples= não possui subdivisão, apenas um centro de competência.

    2- Composto= vários centros de competência, se dividem - desconcentração administrativa

    Posição Estatal:

    INDEPENDENTES= Sem subordinação a outro órgão, agentes políticos, mais alto escalão.

    AUTÔNOMOS= Subordinados apenas aos independentes, Ex: Ministério > União; Secretárias>Estado.

    SUPERIORES= Possui atribuições de direção.

    SUBALTERNOS= Reduzido poder decisório, mera execução.

    Administração Pública organiza seus órgãos em três princípios:

    CENTRALIZAÇÃO= É quando os órgão e agentes da Administração Pública Direta realiza a execução das tarefas administrativas pelo próprio Estado, por meio de órgãos internos integrantes da administração direta.

    DESCENTRALIZAÇÃO= Transferência de competência da atividade pública a outra pessoa jurídica, não há hierarquia, tem autonomia, são criadas por legislação especifica.

    DESCONCENTRAÇÃO= Series de tarefas executadas de forma coordenadas, distribuição de serviços dentro da mesma pessoa jurídica mesmo núcleo. Aqui terá uma pessoa jurídica criando órgãos para executar tarefas.

    OBS: Espero ter ajudado, esse material foi retirado do meu caderno de resumo.

  • DESCENTRALIZAÇÃO -> DESCENTRALIZA , ENTIDADADES DA ADM INDIRETA.

    DESCONCENTRAÇÃO -> ORGÃOS PUBLICOS

  • A distribuição de competências a Órgãos subalternos despersonalizados, como as secretarias-gerais, é modalidade de descOntralização de poder.

  • Gab Errada

    Desconcentração

  • Gabarito: Errado

  • No caso é desconcentração, porque secretaria é órgão.
  • Se é órgão não é descentralização. É desconcentração !

  • Órgãos = descOncentração

  • Gab Errada

    É o denominado Desconcentração

  • Desconcentração - com hierarquia

    Descentralização - Sem hierarquia

  • Gabarito: ERRADO, pois no item acima foi descrita a desconcentração que reparte as competências entre os órgãos e na descentralização, por sua vez, a competência é exercida por entidades - unidades de atuação dotada de personalidade jurídica própria.

  • Errada.

    Primeiro erro: Secretarias gerais são órgãos públicos superiores e não subalternos.

    Terceiro erro: Por se tratar de órgão público é modalidade de desconcentração de poder.

  • Desconcentração : 1 pessoa jurídica

    Hierarquia

    Subordinação

    teoria do órgão( não tem personalidade jurídica)

  • Desconcentração.

  • Criação de Entidade: DESCENTRALIZAÇÃO - há controle finalístico e vinculação - dá origem a pessoas jurídicas diversas.

    ----

    Criação de Órgão: DESCONCENTRAÇÃO - há controle hierárquico e subordinação, há um desmembramento dentro da mesma pessoa jurídica.

    A desconcentração ocorre dentro da Adm. Direta e Indireta

  • Distribuição de competências a diferentes ÓRGÃOS: DESCONCENTRAÇÃO

    O conceito de Descentralização do Poder está relacionado à DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA:

    -Na Descentralização Política são criados diferentes centros de poder com capacidade de editar Leis.

    -O Poder não se concentra no Ente Central (União), sendo distribuído aos demais Entes Políticos Descentralizados (União, Estados, DF).

  • subalterno = relação de hierarquia, logo é desconcentração.

  • Entendi que se é despersonalizados então não é pessoa jurídica, ou seja trata-se de órgão que se faz com a descOncentração.
  • Gabarito Errado! Desconcentração
  • Desconcentração... vish! já tinha respondido rsrsrsrs
  • A distribuição de competências a órgãos subalternos despersonalizados, como as secretarias-gerais, é modalidade de descentralização (desconcentração) de poder.

    Errado.

    Órgãos subalternos exercem atribuições de execução (por isso a hierarquia) e não possuem ou possuem reduzido poder decisório. Exemplo desse órgão são as Secretarias dos Órgãos.

    Perceberam como a questão apresenta dicas para a resposta correta...

    Desconcentração é justamente isso: distribuição interna de competências - criando órgãos - dentro da mesma pessoa jurídica.

  • DESCONCENTRAÇÃO

  • DESCONCENTRAÇÃO:

    Órgãos - sem personalidade jurídica

    Distribuição interna de competências dentro de apenas uma pessoa jurídica;

    Há relação de hierarquia/subordinação.

    DESCENTRALIZAÇÃO:

    Entidades - com personalidade jurídica;

    Relação firmada entre duas ou mais pessoas jurídicas;

    Não há hierarquia/subordinação em relação ao ente instituidor;

    Há vinculação (tutela/controle finalístico/supervisão ministerial).

  • #DICA#

    Des CO ncentração= Criação de Orgãos

    Des CE ntralização= Criação de Entidades

  • ISTO SERIA DESCONCENTRAÇÃO

  • • Descentralização:

    Na descentralização, "as competências administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista" (MAZZA, 2013). 

    • Desconcentração: 

    Conforme indicado por Alexandrino e Paulo (2017), "a desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Trata-se, a desconcentração, de mera técnica administrativa de distribuição interna de competências de uma pessoa jurídica".

    GABARITO ERRADO

  • Gabarito E

    Órgão faze parte da administração direta desconcentrada e subordinada.

  • Falou em órgão, lembrou de Desconcentração.

  • desconcentração!!!!!! quem errar esssa nem venha fazer prova pra delegado!!!!!!

  • NÃO existe HIERARQUIA em nenhuma forma de DESCENTRALIZAÇÃO.

  • Cespe fez uma "salada" nessa questão...rs

    "A distribuição de competências a órgãos (é desconcentração - tem subordinação / hierarquia) subalternos despersonalizados, como as secretarias-gerais (quanto a posição estatal é Superior, e não subalterno), é modalidade de descentralização de poder."

  • Desconcentração.

  • Administração Direta = DescOncentração = Órgãos

    Administração Indireta = DescEntralização = Entidades

  • Minha contribuição.

    Desconcentração

    -Competências distribuídas dentro da própria pessoa jurídica, com desmembramento em órgãos;

    -Mesma pessoa jurídica;

    -Há hierarquia;

    -Relação de subordinação.

    Mnemônico: DESCONCENTRAÇÃO - CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • Breve comentário:

    Os órgãos subalternos possuem atribuições de MERA EXECUÇÃO. Ex: Seção de expediente de pessoal ou material.

    Seu PODER DECISÓRIO é REDUZIDO.

    É SUBORDINADO - Superiores

    Ocorre a DESCONCENTRAÇÃO.

    Foco e bons estudos!!

  • FALOU DE ÓRGÃO --------> DESCONCENTRAÇÃO

  • Comentário:

    A distribuição de competências para órgãos subalternos despersonalizados, como as secretarias-gerais, é modalidade de desCONcentração de poder, e não de descentralização.

    Lembrando que:

    Gabarito: ERRADA

  • Bizu massa:

    Descocentração: Cria Orgão.--> Tem hierarquia

    Descetralização: Cria Entidade.--> Não tem hierarquia

  • Bizu massa:

    Descocentração: Cria Orgão.--> Tem hierarquia

    Descetralização: Cria Entidade.--> Não tem hierarquia

  • Você errou! 

  • Complementando os comentários dos colegas:

    A distribuição de competências a órgãos subalternos despersonalizados, como as secretarias-gerais, é modalidade de descentralização de poder.

    Secretarias-gerais são órgão superiores.

  • o ato de descentralizar se refere a repartir competencias a certas entidades, como pessoas juridicas, autarquias etc.

    desconcentração ja é ato de delegar competencias a seus proprios orgaos sem que esses tenham personalidade juridica propria

  • Descocentração: Cria Orgão.--> com hierarquia

    Descetralização: Cria Entidade.--> ''cem'' hierarquia

    Pertencereiiiiii

  • • Centralização:

    Segundo Mazza (2013), "é o desempenho de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios". 

    • Descentralização:

    Na descentralização, "as competências administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista" (MAZZA, 2013). 

    • Desconcentração: 

    Conforme indicado por Alexandrino e Paulo (2017), "a desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Trata-se, a desconcentração, de mera técnica administrativa de distribuição interna de competências de uma pessoa jurídica". 

    Exemplos: ocorre desconcentração quando a União distribui competências entre os órgãos de sua própria estrutura, como o Ministério da Educação e o Ministério dos Transportes.

  • Gabarito Errado

    Desconcentração → Órgão

    * Despersonalizado

    * Com subordinação

    Descentralização → Entidade

    * Personalizado

    * Sem subordinação

  • Gabarito: Errado.

    A distribuição de competências a órgãos subalternos despersonalizados, como as secretarias-gerais, é modalidade de descentralização de poder.

    Conforme dito pelos colegas, há dois erros na questão. O correto seria, na ordem, órgãos superiores e desconcentração.

    Bons estudos.

  • ERRADA

    ERROS NA QUESTÃO

    1 - Secretaria é órgão + SUPERIOR , e não - SUBALTERNO

    2 - Seria caso de DESCONCENTRAÇÃO, ( CRIA ÓRGAOS) e não DESCENTRALIZAÇAO ( CRIA ENTIDADES )

  • Falou de órgão - desconcentração

  • DesCOncentração: distribuição de competência dentro da mesma pessoa jurídica, em resumo, trata-se, pois, da Criação de Orgãos.

    DesCEntralização: por sua vez, refere-se a transferência de competência do Estado para outra pessoa jurídica, oportunidade em que ele poderá criar uma entidade para fazer as vezes do Estado na execução de determinado serviço público ou, até mesmo, transferi-la a um particular para que a execute. Em apertada síntese, trata-se, pois, da Criação de Entidades.

    GAB ERRADO

  • ERRADA> A questão dita a definição de desCOncentração.

  • Errado, desconcentração.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GAb. E

    Observe que houve distribuição a órgão subalterno, isto é, dentro da mesma pessoa jurídica, quando isto ocorrer pode marcar DESCONCENTRAÇÃO.

    Cespe: A atribuição de competências a órgãos públicos subalternos é fruto de um movimento de desconcentração de poder, e não de descentralização. A descentralização é o processo de distribuir tarefas a entidades diversas dotadas de personalidade jurídica própria.

  • o fato descrito no texto, refere-se a desconcentração.

  • Secretaria e Ministérios são órgaos autônomo.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:

    http://abre.ai/bFs3

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento em setembro e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Errado!

    Desconcentração.

    Tenha fé!

  • DESCONCENTRAÇÃO: Distribuição INTERNA

    DESCENTRALIZAÇÃO: Distribuição EXTERNA

  • Errada

    Falou em Órgãos: Desconcentração

    Falou em Administração Indireta: Descentralização.

  • DesCOncentração: distribuição de competência dentro da mesma pessoa jurídica, em resumo, trata-se, pois, da Criação de Orgãos.

    DesCEntralização: por sua vez, refere-se a transferência de competência do Estado para outra pessoa jurídica, oportunidade em que ele poderá criar uma entidade para fazer as vezes do Estado na execução de determinado serviço público ou, até mesmo, transferi-la a um particular para que a execute. Em apertada síntese, trata-se, pois, da Criação de Entidades.

  • Galera.

    Na maioria dos casos.

    Se a questão falar em entidades, associem à administração indireta.

    Se a questão falar em órgãos, associem à administração direta.

    RESSALVA: Existe a possibilidade de haver órgãos dentro da administração indireta, ou seja, dentro de um ente descentralizado pode haver desconcentração.

    Ex: INSS (autarquia oriunda da descentralização) criando um órgão/subórgão dentro de sua estrutura (desconcentração).

    Base: Lei 9784: "Órgão pode ser estrutura integrante da administração direta e indireta"

  • descOncentração -----> Orgão

    descEntralização -------> Entidade

  • DESCENTRALIZAÇÃO = Cria Entidades

    DESCONCENTRAÇÃO = Cria Órgãos

  • subalternos possui hierarquia = DESCONCENTRAÇÃO

    DESCONCENTRAÇÃO

    ---> dentro da mesma pessoa

    ---> não cria P.J

    --->Há hierarquia / subordinação.

  • Errado. A distribuição de competências implica na criação de novos órgãos públicos, sendo este processo resultado da desconcentração.

    Fonte: Prof. Diogo Surdi

  • Falo em órgão = Desconcentração

  • DICA:

    Falou em orgão só lembrar descONcentração - "O" de orgãos = cria Orgãos

    Falou em DescENtralizar - "E" de entidades = Cria Entidades.

    Fé me Deus vamos passar, continue estudando é errando que se aprende.

  • ORGÃO : CORAÇÃO : DESCONCENTRAÇÃO .

  • desCONcentração = CRIAÇÃO de órgãos

  • Falou em ÓRGÃO/SECRETARIAS--DESCONCENTRAÇÃO

  • DescOncentração - Cria Órgãos - Distribuição de Competências - Não possuem personalidade jurídica

    DescEntralização - Cria Entes - Transfere Competências - Possuem personalidade jurídica

  • DescOncentração - Cria Órgãos - Distribuição de Competências - Não possuem personalidade jurídica

    DescEntralização - Cria Entes - Transfere Competências - Possuem personalidade jurídica

  • A secretaria não tem personalidade jurídica, está ligada ao órgão que a criou, trata-se de desconcentração!!

  • Eu matei pensando em "orgão" diferente de "descentralização"

  • Desconcentração: Distribuição interna para órgãos despersonalizados

    Descentralização: Distribuição externa para entidades personalizadas.

  • Desconcentração administrativa.

    Jesus irá voltar.

  • Gabarito: E

    Direto ao ponto: Trata-se de DESCONCENTRAÇÃO.

    "Distribuição de competências a órgãos [...]"

    Bons estudos!

  • DESCONCENTRAÇÃO

    Criação de órgãos

  • DesCOncentração → MESMA PESSOA JÚRIDICA: distribuição de competência dentro da mesma pessoa jurídica, em resumo, trata-se, pois, da Criação de Órgãos.

    DesCEntralização → CRIA ENTIDADES: por sua vez, refere-se a transferência de competência do Estado para outra pessoa jurídica, oportunidade em que ele poderá criar uma entidade para fazer as vezes do Estado na execução de determinado serviço público ou, até mesmo, transferi-la a um particular para que a execute. Em apertada síntese, trata-se, pois, da Criação de Entidades.

  • DESCONCENTRAÇÃO-

    É mera técnica administrativa de distribuição interna de atribuições.

    Ocorre tanto na administração direta, quanto na indireta.

    Temos a partir da desconcentração o surgimento dos denominados Órgãos Públicos, estes são despersonalizados, acontece no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, surge uma relação de hierarquia e subordinação entre os órgãos dela resultantes.

  • GABARITO: ERRADO

    DESCONCENTRAÇÃO: CRIA ÓRGÃOS (ADM DIRETA)

    DESCENTRALIZAÇÃO: CRIA ENTIDADES (ADM INDIRETA)

  • Direto ao ponto:

    Lembre-se: quando falar em "criação de secretaria" lembre de criação de Órgãos.

    E a Criação de Órgão vem da DesCOncentração!

    Na DesCEntralização ocorre a criação de entidades.

    Força e fé, guerreiro!!!

  • Ah uma dessas

  • Mesmo Órgão, a modalidade será a descOncentração.

  • Desconcentração.

  • Desconcentração! Portanto Gabarito: ERRADO!

  • só eu que não tenho paciência para ler as repostas dos professores do QCONCURSO? é sempre um textão!!

  • desconcentração ocorre dentro da própria pessoa jurídica de direito público e descentralização ocorre de pessoa jurídica de direito público para outra pessoa jurídica de direito público.
  • Gab. Errado

    DESCONCENTRAÇÃO: Atribuição de competências a órgãos públicos subalternos

    DESCENTRALIZAÇÃO: Processo de distribuir tarefas a entidades diversas dotadas de personalidade jurídica própria.

  • É modalidade de Desconcentração
  • DESCONCENTRAÇÃO

  • Quando se falar em ORGÃOS, lembre-se da DESCONCENTRAÇÃO.

    ENTIDADES = DESCENTRALIZAÇÃO.

    Trabalhe, mais trabalhe duro, por mais que as vezes a vontade seja de chorar e desistir diante das dificuldades, prossiga e continue trabalhando DURO, que a sua hora vai chegar.

  • Falou em ORGÃOS, lembre-se da DESCONCENTRAÇÃO.

  • Técnicas Administrativas - são métodos utilizados pelo Estado para administrar o exercício de suas competências. São elas: centralização, descentralização, desconcentração e concentração.

    DescOncentração - Criam Órgãos Públicos > É uma técnica de distribuição interna de competências. Esses Órgãos não possuem Personalidade Jurídica Própria e possuem relação de subordinação e hierarquização. Denominando-se, assim, as chamadas Secretárias.

    DescEntralização - Criam Entidades > Essas entidades possuem Personalidade Jurídica Própria, podendo ser pública ou privada. Não possuem relação de hierarquia com os entes políticos que os criaram (Adm.Direta), possuindo apenas uma relação de vinculação, denominando-se ''supervisão ministerial'' ou ''controle finalistico'', formando, assim, a chamada Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e por fim, as Sociedades de Economia Mista). Essa descentralização pode ser por OUTORGA (transfere a titularidade e a execução do serviço) ou por DELEGAÇÃO (transfere apenas a execução de determinado serviço).

    Centralização - Ocorre quando a entidade política (Administração Direta) realiza a execução das tarefas administrativas pelo próprio Estado, por meio de órgãos internos integrantes da administração direta.

    Concentração - É uma técnica administrativa que promove a extinção de determinado órgão público. Uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública extingue órgãos antes existentes em sua estrutura, reunindo em um número menor de unidades as respectivas competências.

    Órgãos independentes: são os representativos dos 3 poderes ( Executivo, Legislativo e Judiciário ). Exs: Congresso Nacional, Câmera dos Deputados, senado.

    Órgãos Autônomos: São os localizados na cúpula da administração. Exs: Ministérios, Secretaria de Planejamento etc.

    Órgãos Superiores: São os que detêm poder de direção, controle, direção, decisão e comando, subordinando a um órgão mais alto. Exs: Gabinetes, Coordenadorias, secretarias gerais etc.

    Órgãos Subalternos: São os órgãos subordinados hierarquicamente a outro órgão superior. Predominantemente órgão de execução. Exs: Repartições, Portarias, Seções de expediente.

  • GABARITO: ERRADO

    Secretaria = órgão.

    DesCEntralização = Cria Entidades.

  • Falou em ORGÃOS, nunca eu disse nunca se esqueça que é DESCONCENTRAÇÃO.

  • ERRADO

    Trata-se de Desconcentração

    • distribuição interna sem sair da pessoa jurídica

  • E.

    Desconcentração é a distribuição interna de competências no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.

  • ERRADO.

    Não é Descentralização e sim DescOncentração Criam Órgãos .

    Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/A51989712I

  • Fala concurseiro! Se seu problema é redação, então o Projeto Desesperados é a Solução. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K  
  • Falou em ente despersonalizado, lembrar de órgãos

  • 2 erros eim pessoal.

    Secretária é entidade superior, e não subalterna.

    outra erro (mais gritante) é que no exemplo o que ocorre é desconcentração.

    Pois a competência ai se mantém internamente.

  • Desconcentração

    Órgãos

    Descentralização

    Entidades Administrativas

  • Gabarito: ERRADO, pois no item acima foi descrita a desconcentração que reparte as competências entre os órgãos e na descentralização, por sua vez, a competência é exercida por entidades - unidades de atuação dotada de personalidade jurídica própria. 

  • Concentração, Desconcentração, Centralização, Descentralização:

    Centralização --> A pessoa política desempenha suas tarefas diretamente por meio de seus órgãos.

    A própria pessoa estatal (União, estados, DF e municípios) realiza diretamente a atividade administrativa, sem a interferência de qualquer outra entidade (administração direta).

    ÓRGÃOS ---> São centro de competência, sem personalidade jurídica própria, instituídos para desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes.

     

     

    Concentração --> Um único órgão (ou poucos) desempenha as funções administrativas do ente político, sem divisão em órgãos menores.

    Também ocorrerá concentração quando órgãos forem extintos e suas funções foram atribuidas a outro órgão.

     

     

    DescOncentração --> Cria Órgãos.

    É a distribuição interna de competências, dentro da mesma pessoa jurídica.

    Há o controle HIERÁRQUICO, pois os órgãos de menor hierarquia são subordinados aos superiores.

     

    Espécis de desconcentração:

    1)     Matéria -> Criação dos ministérios em nível federal.

    2)     Hierárquia -> Diretor de departamento, diretor de divisão, chefe de seção;

    3)     Território (Geográgico) -> Agêncais da Receita Federal.

     

     

    DescENtralização --> Cria ENTIDADES.

    É quando a atividade é prestada por pessoa diversa. Ocorre a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.

     

    Espécies de descentralização:

    1)     Outorgada à O Estado cria, por lei, uma pessoa jurídica (entidade administrativa) que integra a administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).

     

    2)     delegação à O Estado transfere,  por contrato de concessão (Pessoas jurídicas ou consórcio de empresas) ou permissão (Pessoas físicas ou jurídicas) de serviços públicos, ou ato administrativo de autorização, a execução de um serviço, para que um particular o preste por sua conta e risco.

     

    --> Na DESCENTRALIZAÇÃO não há relação de hierarquia, e sim de VINCULAÇÃO.

     

    Para não ficar totalmente sem controle, há o CONTROLE FINALÍSTICO.

    Controle Finalístico / Controle Administrativo: visa evitar que a entidade descentralizada atue fora (além) das finalidades que resultaram na sua criação.

     

    Na DESCENTRALIZAÇÃO, surgem novas pessoas dotadas de PERSONALIDADE JURÍDICA própria, com capacidade de responder seus próprios atos e exercer as atividades com AUTONOMIA.

     

    Na DESCONCENTRAÇÃO, os órgãos criados não possuem personalidade  jurídica; assim, a pessoa jurídica que realizou a distribuição interna de competências responderá pelos atos de seus órgãos.

  • Desconcentração.

  • Descentralização = Órgão com personalidade jurídica.

  • errado

    a descentralização é voltada para um órgão com personalidade jurídica

    Secretarias municipais e Ministérios estão presentes na administração direta, pois, estes são órgãos que se fazem presente dentro da mesma pessoa jurídica

    por exemplo, imagine uma árvore, nela existem vários galhos. A árvore é o ente político, por exemplo, seu tronco. Já os seus galhos se distribuem ao longo dela, lá em cima existem muitos galhos que vão em ''Ns'' direções. Assim é a desconcentração

    preisidente---> ministros-----> secretários...

    agora imagine essa mesma árvore. um passarinho vem e bica uma fruta que nela está presente, algumas sementes caem no chão, e dali nasce uma nova árvore. Assim a descentralização

    bons estudos!!

  • Desconcentração centralizada.

  • Descentralização não CESPE...GG

    GAB.Errado

  • Centralização

    • adm. direta
    • órgão

    Descentralização

    • adm. indireta
    • entidade
    • Não a hierarquia.

    Desconcentração

    • adm. direta e indireta
    • hierarquia.
  • A alternativa está ERRADA, tendo em vista que a distribuição de competências a órgãos subalternos despersonalizados é modalidade de desconcentração de poder, e não de descentralização. 

    Na desconcentração há distribuição interna de atividades dentro de uma mesma pessoa jurídica, com a criação de centros de competências chamados de “órgãos públicos” na mesma estrutura hierárquica e que não possuem personalidade jurídica.

    Por outro lado, na descentralização ocorre a transferência de atividades administrativas para outra pessoa física ou jurídica, como ocorre na descentralização de atividades para entidades da Administração Indireta (exemplo: autarquias) ou a particulares (exemplo: concessionárias de serviços públicos).

  • Gabarito Errado. Este é o caso de DESCONCENTRAÇÃO .
  • • Descentralização: as competências administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade.

    • Desconcentração: ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Trata-se, a desconcentração, de mera técnica administrativa de distribuição interna de competências de uma pessoa jurídica". 

  • DesCOncentração, não desCEntralização
  • criação de órgãos- desconcentração.

    criação de entes- descentralização.

  • ERRADO

    A distribuição de competências a órgãos subalternos despersonalizados, como as secretarias-gerais, é modalidade de DESCONCENTRAÇÃO de poder. 

    1. Órgão é subalterno? Sim
    2. Existe hierarquia entre órgãos? sim, só não existe entre PJs.
    3. Órgão é despersonalizado? Sim, pois não tem personalidade jurídica.

  • ERRADO.

    Este é o conceito de Desconcentração e não Descentralização.

  • Distribuição de Competências a Órgãos Subalternos Despersonalizados, são características de DESCONCENTRAÇÃO

  • Gabarito: Errado

    Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:

    ·       Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.

    ·       Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.

    ·       Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).

    ·       Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

    ·       Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.

    ·       Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.

    ·       Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.

    ·       Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras. 

    ·       Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • DESCONCENTRAÃO - CRIA ÓRGÃO, SEM PERSONALIDADE JUR

  • Cespe: A atribuição de competências a órgãos públicos subalternos é fruto de um movimento de desconcentração de poder, e não de descentralização. A descentralização é o processo de distribuir tarefas a entidades diversas dotadas de personalidade jurídica própria.

  • válido ressaltar que a DESCONCENTRÇÃO NÃO há criação de PESSOA JURÍDICA (personalização). Ou seja, se houve a crição de órgãos subalternos DESPERSONALIZADOS = DESCONCENTRAÇÃO

  • Questão Boa!

    Quase tudo o que você precisa saber a respeito desse tema:

    Técnicas Administrativas - são métodos utilizados pelo Estado para administrar o exercício de suas competências. São elas: centralização, descentralização, desconcentração e concentração.

    DescOncentração - Criam Órgãos Públicos > É uma técnica de distribuição interna de competências. Esses Órgãos não possuem Personalidade Jurídica Própria e possuem relação de subordinação e hierarquização. Denominando-se, assim, as chamadas Secretárias.

    DescEntralização - Criam Entidades > Essas entidades possuem Personalidade Jurídica Própria, podendo ser pública ou privada. Não possuem relação de hierarquia com os entes políticos que os criaram (Adm.Direta), possuindo apenas uma relação de vinculação, denominando-se ''supervisão ministerial'' ou ''controle finalistico'', formando, assim, a chamada Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e por fim, as Sociedades de Economia Mista). Essa descentralização pode ser por OUTORGA (transfere a titularidade e a execução do serviço) ou por DELEGAÇÃO (transfere apenas a execução de determinado serviço).

    Centralização - Ocorre quando a entidade política (Administração Direta) realiza a execução das tarefas administrativas pelo próprio Estado, por meio de órgãos internos integrantes da administração direta.

    Concentração - É uma técnica administrativa que promove a extinção de determinado órgão público. Uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública extingue órgãos antes existentes em sua estrutura, reunindo em um número menor de unidades as respectivas competências.

    Órgãos independentes: são os representativos dos 3 poderes ( Executivo, Legislativo e Judiciário ). Exs: Congresso Nacional, Câmera dos Deputados, senado.

    Órgãos Autônomos: São os localizados na cúpula da administração. Exs: Ministérios, Secretaria de Planejamento etc.

    Órgãos Superiores: São os que detêm poder de direção, controle, direção, decisão e comando, subordinando a um órgão mais alto. Exs: Gabinetes, Coordenadorias, secretarias gerais etc.

    Órgãos Subalternos: São os órgãos subordinados hierarquicamente a outro órgão superior. Predominantemente órgão de execução. Exs: Repartições, Portarias, Seções de expediente.

  • Errado: A questão refere-se desconcentração.
  • Passando pra deixar o link do material que me ajudou nas 3 aprovações q obtive em 2021.

    https://abre.ai/dmaS

    Obrigado por tudo Comunidade QC!

    Bons estudos e sucesso a todos!


ID
3020527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da organização administrativa e de poderes e deveres da administração pública, julgue o item seguinte.


Parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, celebradas por meio de execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalhos, podem ocorrer mediante termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Certo

    DICA:

    OS - Organização Social - Contrato de Gestão

    OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria

    OSC - Organização da Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento

  • Gabarito: Certo

     

    Lei n.º 13.019/2014, Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

  • GABARITO: C

    Resuminho sobre o tema..

    Termo de colaboração = proposto pela administração COM transferência de recursos públicos.

     

    Termo de fomento = proposto pela organização da sociedade civil COM transferência de recursos públicos.

     

    Acordo de cooperação = qualquer uma das duas pode propor SEM transferência de recursos públicos.

  • (CEBRASPE) JUSTIFICATIVA - CERTO.

    A Lei n.º 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

  • MACETES SOBRE O TERCEIRO SETOR

     

    Entidades do terceiro setor e modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública:

    1) Serviço social autônomo: autorização legislativa;

    2) Entidade de apoioconvênio;

    3) Organizações sociais: contrato de gestão;

    4) Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

    5) Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento;

    5.1) Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);

     

    5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.

    5.3) Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.

  • Certo.

    De acordo com a lei nº 13.019, Organização da Sociedade Civil (OSC):

    Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

  • Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei n. 9.790/1999. Referida lei dispõe que é permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

    Abraços

  • A questão em si nos mostra uma flexibilidade sobre o terceiro setor. Aí já matei a alternativa.

  • Termo de colaboração: Quem propõe é a administração. Há recursos.

    Termo de fomento: Quem propõe é a organização da sociedade civil. Há recursos.

    Acordo de cooperação: Qualquer uma delas propõe. Não há recursos.

  • Algumas terminologias da Lei 13019 que são importantes:

    Artigo 2. (...) VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • Termo de colaboração formaliza parceria proposta pela administração pública, envolvendo transferência de recursos financeiros.

    Termo de fomento formaliza parceria proposta pela organização da sociedade civil, envolvendo transferência de recursos financeiros.

    Acordo de cooperação é a única parceria regulada por esta Lei que não envolve transferência de recursos financeiros, não importando quem fez a proposta. Ressalte-se, a Lei fala em recursos financeiros e não em qualquer outra espécie de recursos (por exemplo, doação de bens públicos).

    FONTE: MOISES ANDRADE [ Jus Brasil ]

  • GABARITO ''CERTO''

    CONFESSO QUE É UM DOS ASSUNTOS MAIS COMPLICADOS PARA MIM, VOU ATÉ DEIXAR UMAS DICAS AQUI QUE ME AJUDARAM:

    .

    O.S --> CONTRATO DE GESTÃO

    .

    OSC --> PODEM SER 3: TERMO DE COLABORAÇÃO, DE FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO

    SAIBA A DIFERENÇA DESSES 3:

    -TERMO DE COLABORAÇÃO --> ADMINISTRAÇÃO PROPÕE + TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PÚB.

    -TERMO DE FOMENTO --> OSC PROPÕE + TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PÚB.

    -ACORDO DE COOPERAÇÃO --> SEM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PÚB.

    .

    OSCIP --> TERMO DE PARCERIA

  • Termo de colaboração = proposto pela administração COM transferência de recursos públicos.

    Termo de fomento = proposto pela organização da sociedade civil COM transferência de recursos públicos.

    Acordo de cooperação = qualquer uma das duas pode propor SEM transferência de recursos públicos.

    OS - Organização Social - Contrato de Gestão

    OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria

    OSC - Organização da Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento.

    Gabarito: Certo.

  • JUSTIFICATIVA CEBRASPE - CERTO. A Lei n.º 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

  • Certo.

    Por meio de um Termo de Colaboração, Termo de Fomento, Acordo de Cooperação terão uma vinculação com o Poder Público.

  • Gabarito: CERTO.

    OSC - Organização da Sociedade Civil

    Colaboração

    Cooperação

    Fomento

  • Lei 13.019/14.

    Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

  • nível M

  • Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. 

  • Literalidade do art. 1, Lei nº 13.019/2014.

  • Rapaz, a galera aqui é maceteira viu... Tô impressionado com a capacidade dos concurseiros de criar bizu pra decorar a matéria.

    Vocês estão de parabéns.

  • A questão indicada está relacionada com a organização administrativa.

    • Regime Geral das Parcerias:

    Segundo Carvalho Filho (2018), a Lei nº 13.019 de 2014 estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, "tendo por objetivo o desempenho de atividades de interesse público e o estabelecimento de políticas de fomento, colaboração e cooperação com tais entidades do servidor privado". 
    O Estatuto das Parcerias fundou o conjunto normativo que deve reger a relação jurídica entre a Administração Pública e os seus parceiros privados. 
    • Lei nº 13.019 de 2014:

    Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. 
    • Natureza Jurídica: vínculo jurídico de natureza cooperativa - "em que os pactuantes buscam atingir seus objetivos numa ação de reciprocidade" (CARVALHO FILHO, 2018)

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    Gabarito: CERTO, com base no art. 1º, da Lei nº 13.019 de 2014 - literalidade da lei. 
  • Gabarito: Certo

  • Segundo Carvalho Filho (2018), a Lei nº 13.019 de 2014 estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, "tendo por objetivo o desempenho de atividades de interesse público e o estabelecimento de políticas de fomento, colaboração e cooperação com tais entidades do servidor privado". O Estatuto das Parcerias fundou o conjunto normativo que deve reger a relação jurídica entre a Administração Pública e os seus parceiros privados. 

    • Lei nº 13.019 de 2014:

    Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. 

    • Natureza Jurídica: vínculo jurídico de natureza cooperativa - "em que os pactuantes buscam atingir seus objetivos numa ação de reciprocidade" (CARVALHO FILHO, 2018)

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    Gabarito: CERTO, com base no art. 1º, da Lei nº 13.019 de 2014 - literalidade da lei.

  • Uma forma que usei p/ decorar esse esquema das Organizações da Sociedade Civil:

    Tua mãe é a Administração e tu é a organização da sociedade civil.

    Termo de colaboração - Adm pede (tua mãe)

    TUDO sou eu nessa casa!

    Ô setor, colabora aí - Te transfiro um dinheiro pra isso.

    Termo de fomento (fomento - sinônimo de estímulo, incentivo, apoio) - OS pede (Tu)

    Ô adm (mãe), ME AJUDA com DINHEIRO aí.

    Termo de cooperação (Dois O's - Os dois podem pedir)

    E se ajudam sem dinheiro. ;)

  • Lei nº 13.019/2014:

    OSC

    Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. 

  • ColaboraÇÃO - AdministraÇÃO

    Fomento - FOME. Quem tem fome pede. O menor pede ao maior. A OSC pede à Administração.

    COOperação - 0 a 0. Não tem recurso.

  • GABARITO CERTO

    → Termo de colaboração: firmado quando a parceria é de iniciativa da administração pública e há transferência de recursos financeiros;

    Termo de fomento: firmado quando a parceria é de iniciativa da organização da sociedade civil e há transferência de recursos financeiros;

    Acordo de cooperação: firmado quando não há transferência de recursos financeiros, independentemente de quem teve a iniciativa;

    Termo de parceria: firmado quando a parceria ocorre com uma organização da sociedade civil de interesse público, na forma da Lei 9.790/1999;

    Contrato de gestão: firmado quando a parceria ocorre com uma organização social, nos termos da Lei 9.637/1998.

  • O- Organização Social - Contrato de Gestão; 

    OSCI- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria; 

    OS- Organização da Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento. 

    OSC: 

    TERMO DE COLABORAÇÃO -> Com $$$; O plano de trabalho é proposto pela Administração Pública 

    TERMO DE FOMENTO -> Com $$$; O plano de trabalho é proposto é pela organização 

    ACORDO DE COOPERAÇÃO -> Sem $$$ 

  • Lei 13.019/14.

    Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

  • Nos termos do art. 2º da Lei 13.019/2014, temos as seguintes definições:

    Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

    Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.

    Termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

  • Gab: CERTO

    Resumindo, em TODOS há a caracterização de interesse público.

    Acordo de Cooperação: parceria formado por leiNão envolve transferência de recursos.

    Termo de Colaboração: é proposto pela Adm. Públicaenvolve transferências de recursos públicos.

    Termo de Fomento: é proposto pela OSCenvolve transferências de recursos públicos.

    Erros, mandem mensagem :)

  • O- Organização Social - Contrato de Gestão;

    OSCI- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria;

    OS- Organização da Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento.

  • TERCEIRO SETOR [PJ de Direito Privado; atividades de interesse público; NÃO exclusivas do Estado; não integram a adm pública – nem direta, nem indireta]

    OS --> Contrato de Gestão [Ministro de Estado/Autoridade Supervisora + ato discricionário]

    OSCIP --> Termo de Parceria [Ministro da Justiça + ato vinculado]

    OSC --> Termo de Colaboração [COM transferência de recursos públicos, proposto pela ADM – "quero colaborar com vc"]; Termo de Fomento [COM transferência de recursos públicos, proposto pela OSC – "to com fome"]; Acordo de Cooperação [SEM transferência de recursos públicos, proposto por qualquer das duas]

  • Gab. Certo

    DICA:

    OS - Organização Social - Contrato de Gestão

    OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria

    OS- Organização da Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento

  • Meu mnemônico:

    ;;;

    O- Organização Social - Contrato de Gestão

    A Organização Social ajuda... mas precisa de uma Gestão voltada a sua atividade.

    ...

    OSCI- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria

    Executa algo de INTERESSE PÚBLICO? É PARCEIRO do Governo.

    ...

    OS- Organização da Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento

    A Sociedade Civil COLABORA / COOPERA / FOMENTA juntamente com o Governo

  • para decorar - entidades terceiro setor

    organizações SociaiS - os - contrato de geStão

    organizações da sociedade civil de interesse público - osciP - termo de Parceria

    organizações da sociedade civil - podem ser de 3 tipos:

  • QUESTÃO LINDA!

    TERMO DE COLABORAÇÃO -> Com $$$; O plano de trabalho é proposto pela Administração Pública

    TERMO DE FOMENTO -> Com $$$O plano de trabalho é proposto é pela organização

    ACORDO DE COOPERAÇÃO -> Sem $$$

    GAB CERTO

  • Exatamente,

    Acordo de Cooperação -> não há transferência de recursos financeiros.

    Já -> Termo de Colaboração ou de Fomento -> HÁ transferência de dinheiro, então o que diferencia? R = quem propõe.

    Termo de colaboração -> Proposto pela administração.

    Termo de fomento -> proposto pela organização da sociedade civil.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • O- Organização Social - Contrato de Gestão

    Organização Social ajuda... mas precisa de uma Gestão voltada a sua atividade.

    ...

    OSCI- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria

    Executa algo de INTERESSE PÚBLICO? É PARCEIRO do Governo.

    ...

    OS- Organização da Sociedade Civil - Termo de ColaboraçãoCooperação ou Fomento

    Sociedade Civil COLABORA / COOPERA / FOMENTA juntamente com o Governo

    Gostei

    (7)

    Reportar abuso

  • • Regime Geral das Parcerias:

    Segundo Carvalho Filho (2018), a Lei nº 13.019 de 2014 estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, "tendo por objetivo o desempenho de atividades de interesse público e o estabelecimento de políticas de fomento, colaboração e cooperação com tais entidades do servidor privado". 

    O Estatuto das Parcerias fundou o conjunto normativo que deve reger a relação jurídica entre a Administração Pública e os seus parceiros privados. 

    • Lei nº 13.019 de 2014:

    Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. 

    • Natureza Jurídica: vínculo jurídico de natureza cooperativa - "em que os pactuantes buscam atingir seus objetivos numa ação de reciprocidade" (CARVALHO FILHO, 2018)

    CERTO

  • Ver depois

  • A questão é exatamente a definição do Regime Geral de Parcerias:

  • O item está CERTO.

     Vamos desvendar os nomes dos acordos que podem ser celebrados entre a Administração e as organizações da sociedade civil: termo de colaboraçãotermo de fomento e acordos de cooperação.

     

    No termo de colaboraçãoa Administração Pública é quem propõe o plano de trabalho, sendo a organização da sociedade civil convidada a “colaborar” com o atendimento ao interesse público. Assim dispõe a Lei (art. 16):

     

     Por sua vez, no termo de fomentoo plano de trabalho é proposto pela organização da sociedade civil, cabendo à Administração efetuar as transferências de recursos financeiros para subsidiar a entidade, enfim, fomentá-la. Sobre o tema, o art. 17 da Lei dispõe:

     

     Os termos de colaboração e fomento são ajustes formalizados entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, e inconfundíveis entre si. Porém, há uma identidade entre os termos: é que em ambos há transferências de recursos financeiros.

     

    Exatamente aqui “mora o perigo”, pois, com a Lei nº 13.204/2015, previu-se a celebração de acordo de cooperação, assim definido pela Lei: “instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros”.

     

    Percebeu a diferença? Isso mesmo, nos acordos de cooperação, não há transferências de recursos financeiros.

     

    Abaixo, os comentários da ilustre banca examinadora:

     A Lei n.º 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

  • Acordo de Cooperação - Não há transferência de valores e independe de quem propõe.

    Termo de Colaboração - proposto pela Adm. Pública e há transferência de valores;

    Termo de Fomento - Proposto pela OSC e também há transferência de valores.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    PARCERIAS entre a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA & ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL:

    (CESPE/DPE-DF/2019) Parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, celebradas por meio de execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalhos, podem ocorrer mediante termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação.(CERTO)

    1) Termo de colaboração:

    # ColaborAÇÃO proposto pela AdministrAÇÃO:

    # Transferência de RECURSOS:

    (CESPE/Prefeitura de Manaus -AM/2018) O termo de fomento é o instrumento jurídico adequado para concretizar parceria proposta pela administração pública com organização da sociedade civil para o alcance de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros.(ERRADO)

    (CESPEMPE-RR/2017) Determinado estado da Federação pretende propor a celebração de parceria com uma organização da sociedade civil na área de preservação do meio ambiente, visando à consecução de interesse público e recíproco. Tal parceria envolverá o repasse de recursos financeiros do estado para a organização. Nessa situação, deverá ser firmado o instrumento denominado termo de colaboração, realizado mediante prévio chamamento público.(CERTO)

    2) Termo de fomento:

    # Fomento proposto pelas Organizações da Sociedade Civil:

    # Transferência de RECURSOS:

    (CESPE/MPC-PA/2019) O termo de colaboração é proposto pela organização da sociedade civil e envolve transferência de recursos financeiros, ao passo que o acordo de cooperação não abrange a referida transferência.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-RO/2019) A administração pública pretende celebrar, com base na Lei n.º 13.019/2014, parceria com determinada organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco relacionadas à educação. A proposta de parceria foi formulada pela organização da sociedade civil e envolve a transferência de recursos financeiros. Nessa situação, de acordo com a referida lei, o instrumento adequado ao caso é o termo de fomento. (CERTO)

    3) Acordo de cooperação:

    # "INDEPENDE" de quem propõe:

    # SEM transferência de recursos:

    (CESPE/TJDFT/2019) Determinado município pretende formalizar parceria com uma organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recurso financeiro. Nessa situação, o instrumento a ser firmado entre as partes deverá ser o acordo de cooperação (CERTO)

    (CESPE/Procuradoria Geral – Fortaleza/2016) No caso de parceria a ser firmada entre a administração pública e organização da sociedade civil, se não houver transferências voluntárias de recursos, deverá ser utilizado o instrumento jurídico estabelecido em lei denominado acordo de cooperação.(CERTO)

    Gabarito: CERTO.

    "Dica do dia: Faça o melhor que puder. Seja o melhor que puder. O resultado virá na mesma proporção de seu esforço."

  • Certo

    L13019

    Art. 2 Para os fins desta Lei, considera-se:

    III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

  • Acordo de Cooperação - Não há transferência de valores e independe de quem propõe ( Qualquer uma das partes pode propror )

    Termo de Colaboração - proposto pela Adm. Pública e há transferência de valores;

    Termo de Fomento - Proposto pela OSC e também há transferência de valores.

  • OS - Organização Social - Contrato de GeStão;

    OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria;

    OSC - Organização da Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento. (Colabora aí vai $)? (Coopera que dou meu jeito). (Fomento=incentivo $).

    Fonte: Colegas do QC

  • MACETES SOBRE O TERCEIRO SETOR

     

    Entidades do terceiro setor e modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública:

    1) Serviço social autônomo: autorização legislativa;

    2) Entidade de apoioconvênio;

    3) Organizações sociais: contrato de gestão;

    4) Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

    5) Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento;

    5.1) Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);

     

    5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.

    5.3) Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.

  • Acordo de Cooperação - Não há transferência de valores e independe de quem propõe ( Qualquer uma das partes pode propror )

    Termo de Colaboração - proposto pela Adm. Pública e há transferência de valores;

    Termo de Fomento - Proposto pela OSC e também há transferência de valores.

  • Organizações da sociedade civil (OSC – 3 letras, 3 formas): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento.

    Gabarito: Certo

  • O acordo de cooperação, diferentemente dos outros dois instrumentos, não envolve transferência de recursos da ADM para o ente privado. Ele pode ser proposto, no mais, tanto pelo poder público quanto pela OSC.

    O termo de colaboração e o termo de fomento, por outro lado, envolvem transferência de recursos da Adm para a OSC.

    O que os distingue é a análise de quem propõe a transferência: no termo de fomento, quem propõe é a OSC; no termo de colaboração, é o poder público.  ⇒ 'Quem tem fome,  pede.'

    MACETE : Termo = Transferência de recursos X Acordo = Ausência recursos

  • Gabarito CERTO

    Terceiro setor: instrumentos utilizados:

    → Termo de colaboração: firmado quando a parceria é de iniciativa da administração pública e há transferência de recursos financeiros;

    → Termo de fomento: firmado quando a parceria é de iniciativa da organização da sociedade civil e há transferência de recursos financeiros;

    → Acordo de cooperação: firmado quando não há transferência de recursos financeiros, independentemente de quem teve a iniciativa;

    → Termo de parceria: firmado quando a parceria ocorre com uma organização da sociedade civil de interesse público, na forma da Lei 9.790/1999;

    → Contrato de gestão: firmado quando a parceria ocorre com uma organização social, nos termos da Lei 9.637/1998.

    Fonte: anotações pessoais

  • GAB: C

    • DICA:

    OS - Organização Social - Contrato de Gestão;

    OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria;

    OSC - Organização da Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento.

  • LEI 13019, ART. 2° VII - TERMO DE COLABORAÇÃO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    VIII - TERMO DE FOMENTO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros

    VIII-A - ACORDO DE COOPERAÇÃO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros

    Acordo de cOOperação → dois zeros indica que não há transferência de recursos de nenhum dos dois

    Termo de Colaboração → proposto pela administração e há transferência de recursos

    Fomento → proposto pela OSC e há transferência de recursos

  • Gabarito: Certo

    Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:

    ·       Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.

    ·       Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.

    ·       Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).

    ·       Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

    ·       Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.

    ·       Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.

    ·       Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.

    ·       Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras. 

    ·       Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • OS Organização Social - Contrato de Gestão

    OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria

    OSC Organização da Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento.

  • OS Organização Social - Contrato de Gestão

    OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria

    OSC Organização da Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento.

  • A Lei 13.019/2014

    Conforme o seu art. 1º, a lei institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e Organizações da Sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.


ID
3020530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da organização administrativa e de poderes e deveres da administração pública, julgue o item seguinte.


É admitida a criação de autarquia por iniciativa de deputado federal, desde que este encaminhe o respectivo projeto de lei à Câmara dos Deputados e que a matéria verse estritamente sobre a criação da entidade.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Iniciativa privativa do chefe do executivo, assim, caso seja iniciada por parlamentar, haverá vicio formal subjetivo de inconstitucionalidade. (Vício de iniciativa)

    ...............................................................................................

    JUSTIFICATIVA DA CESPE - A Constituição Federal de 1988 dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (art. 37, XIX, 1.ª parte). Cabe observar que todas essas leis — seja para criação, seja para autorização — devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo (presidente da república, governador ou prefeito), por força de expressa disposição constitucional (CF, art. 61, II, ‘e’). Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.

  • Gabarito: Errado

     

    Art. 61, CF. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    II - disponham sobre:

     

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;     

  • Certo, mas e se fosse uma Autarquia vinculada ao Poder Legislativo? É possível. Claro que a questão não se inclinou nem para um lado, nem para outro.

  • GABARITO:E

    Artigo 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração

  • ERRADO

    É INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA OU AUMENTO DE SUA REMUNERAÇÃO.

  • Galera, cuidado!!

    O fundamento da questão não é o Art. 61, §1º, II, "a", CF como alguns colegas estão dizendo... A questão fala em criação da Autarquia em si, enquanto o referido diploma legal fala expressamente em "criação de CARGO, FUNÇÃO ou EMPREGO PÚBLICO dentro da Autarquia já criada. Cuidado para não confundir.

    O fundamento correto é do colega Órion Junior e JULIANE L.

    Abraços.

  • Segundo Rafael Carvalho Rezende Oliveira, "a autarquia é instituída diretamente pela lei, de iniciativa do chefe do Executivo. O fundamento é o art. 37, XIX, c/c art. 61, §1º, II, "b" e "e", da CRFB.

  • AUTARQUIAS:

    -Criada por lei específica

    -de Iniciativa do chefe do Poder executivo

    É possível a criação de autarquia para os outros poderes? SIM. Neste caso a iniciativa de lei é do chefe de cada poder.

    Para a criação de autarquia:

    -Não precisa em registro em nenhum local

    -Basta a lei entrar em vigência

    -Sua finalidade é definida, com clareza, pela lei que as criou.

    -São extintas por lei

  • Autarquia > lei ordinária e não precisa de resolução.

    Pm/Ba 2019

  • As autarquias podem ser criadas por Leis Ordinárias. nao precisando da intervenção de agente pra cria-las.

  • Segue jurisprudência de referência

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 239/02 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DISPOSIÇÕES CONCERNENTES A ÓRGÃOS PÚBLICOS E A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL.

    1. A do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno (artigo 25, caput), impõe a observância compulsória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

    2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.

    O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 239, de 06 de maio de 2002, do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falou pelo requerente o Dr. André Luis Garini de Oliveira. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 06.04.2005.

    - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, (ES), DISCIPLINA, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO. OCORRÊNCIA, INVASÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, PODER EXECUTIVO.

    Jurisprudência citada em material do Plenus Ouse Saber, e retirado do site do jusbrasil

  • Autarquia é função administrativa de estado.

    é orgao que da procedibilidade a gestão do estado para com nós..

    e o presidente da república é quem comanda a função administrativa, é Poder Executivo. 

    logo, propor criação e/ou extinção cabe a ele. (CF, art. 61, II, ‘e’).

     

    no caso da qstão haverá vicío, e, A SANÇÃO PRESIDENCIAL NÃO COVALIDA O VICÍO. (segundo lenza, pedro)

  • Objetivamente:

    1º segundo a CRFB(1988) art. 61, §1º. especialmente no II..existem algumas matérias que são privativas do chefe do executivo, por equiparação, o chefe do executivo no âmbito estadual é o governador de estado!

    Logo a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública ou mesmo a criação de cargos, empregos ou funções é restrita.

    equívocos? Mande msg, vlw, Bons estudos, nãodesista!

  • LEI para Criação/ Extinção de Autarquias é são de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

  • Em regra, as autarquias são vinculadas ao Poder Executivo. Portanto, neste caso, a iniciativa da lei será do Chefe do Poder Executivo.

    Obs: Não há óbice para a criação de autarquias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário. A iniciativa da lei, nestes casos, será do Chefe de Poder respectivo.

  • não entendi como pode o fundamento ser art. 61, II, e da CF se a Autarquia é uma entidade e não um orgão.

    Alguém poderia me tirar essa dúvida?

  • O problema aqui é que a maioria das autarquias são criadas por iniciativa do chefe do poder executivo, mas não há óbice para que possam ser criadas também pelo poder legislativo ou judiciário, desde que seja proposto o PL por intermédio dos seus respectivos chefes.

  • As Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, com capacidade de autoadministração, para prestar serviços públicos ou exercer atividades típicas do Estado, de forma descentralizada. Seu Regime de Pessoal é Regime Jurídico Único/ Estatutário/Legal. A criação das Autarquias é de competência EXCLUSIVA do Chefe do Poder Executivo!!

  • As Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, com capacidade de autoadministração, para prestar serviços públicos ou exercer atividades típicas do Estado, de forma descentralizada. Seu Regime de Pessoal é Regime Jurídico Único/ Estatutário/Legal. A criação das Autarquias é de competência EXCLUSIVA do Chefe do Poder Executivo!!

  • ERRADO - JUSTIFICATIVA CEBRASPE - A Constituição Federal de 1988 dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (art. 37, XIX, 1.ª parte). Cabe observar que todas essas leis — seja para criação, seja para autorização — devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo (presidente da república, governador ou prefeito), por força de expressa disposição constitucional (CF, art. 61, II, ‘e’). Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.

  • (ERRADO)

    Só lembrando que autarquia pode ser criada por MP.

  • ERRADO - JUSTIFICATIVA CEBRASPE - A Constituição Federal de 1988 dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (art. 37, XIX, 1.ª parte).

    Cabe observar que todas essas leis — seja para criação, seja para autorização — devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo (presidente da república, governador ou prefeito), por força de expressa disposição constitucional (CF, art. 61, II, ‘e’). Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.

  • Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação. Cabe observar que todas essas leis — seja para criação, seja para autorização — devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo (presidente da república, governador ou prefeito), por força de expressa disposição constitucional. Gabarito: errado.

  • Para sua criação é de iniciativa do chefe do poder executivo.

    Questão incorreta.

  • ERRADO A criação deve partir do chefe do poder executivo.
  • Gente, mas Autarquia não é órgão, como a fundamentação pode ser art. 61, II, "e", se lá fala da criação de Ministérios e Órgãos... Ninguém reparou nisso, não? Num é possível! Não consigo entender!!!

  • A INICIATIVA É DO CHEFE DE CADA PODER!! NO CASO, A INICIATIVA DEVERIA SER DO PRES. DO CONGRESSO NACIONAL.

  • A criação das Autarquias é do chefe de cada poder, nesse caso específico a competência seria do presidente do Congresso Nacional. Vale destacar que as autarquias não são de exclusividade do poder executivo, podendo existir também no judiciário e legislativo , com fulcro no caput do art. 37-Cf/88.

    bons estudos!

  • Criação de autarquia depende de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do poder executivo. No caso da questão haveria inconstitucionalidade formal (nomodinâmica) por vício de iniciativa.

  • Em âmbito federal, a lei de criação das autarquias é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (Presidente da República). 

  • O projeto terá vicio de iniciativa, já que compete ao chefe do executivo federal a iniciativa.

  • Gabarito: ERRADO

    A iniciativa deve ser do Presidente da República, conforme art. 61, §1º, II, da CRFB:

    II – disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (…)

    Fonte: Prof. Wagner Damazio (Estratégia Concursos)

  • ahahhhahaha , chega doeu

    Gabarito: ERRADO

    A iniciativa deve ser do Presidente da República.

  • Deve ser do PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  • A nivel de Poder Executivo Federal a competência para criação de autarquia é do chefe do Poder Executivo, ou seja, do Presidente da República, e assim sucessivamente, Governador nos Estados e Prefeitos nos Municípios. Em relação ao Poder Judiciário e ao Poder Legislativo, a iniciativa cabe ao chefe dos respectivos Poderes. No caso em questão, o deputado para ser competente deve ser necessariamente o chefe do Poder Legislativo, mas isso não ficou especificado no enunciado.

  • Inciativa deve ser do Chefe do Executivo!

  • A iniciativa para a criação ou extinção de órgão público é privativa do chefe do poder executivo, conforme observado no art. , parágrafo 1°, "e" da CF/88.

  • Eu marquei como errada porque a lei não precisa tratar exclusivamente da criação da entidade, mas apenas especificar que está sendo criada. Quanto ao vício de competência já não sei se confere.

  • Errado.

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

  • Alguns colegas estão se referindo às autarquias como ÓRGÃOS, mas tomem cuidado, não é órgão e sim uma entidade.

    Obs.: Na hipótese de autarquia vinculada aos Poderes Legislativo ou Judiciário, a iniciativa de lei caberá ao respectivo chefe de Poder.

  • Compete privativamente aos chefes do executivo.
  • Art. 61, CF. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

  • A questão indicada está relacionada com a organização da Administração Pública.

    • Autarquia:

    - Pessoa jurídica de direito público;
    - Integrante da Administração Indireta;
    - "Criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado" (CARVALHO FILHO, 2018).
    Segundo Carvalho Filho (2018), a lei que cria autarquia deve ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Conforme indicado no art. 61, §1º, II, e), "cabe ao Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública, sendo essa regra aplicável também a Estados e Municípios". 
    Destaca-se que o texto expresso na CF/88 merece interpretação lógica no caso, uma vez que não se refere expressamente às autarquias. Contudo, deve-se considerar que estas são abrangidas pela norma (CARVALHO FILHO, 2018). 
    • Constituição Federal de 1988:

    Artigo 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidência da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
    §1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI. 

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    Gabarito: ERRADO, de acordo com o art. 61, §1º, e), da CF/88. Embora o texto constitucional não se refira expressamente às autarquias, deve-se considerar que estas são abrangidas pela norma. 
  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo sustentam que, em tese, o poder legislativo e o poder judiciário, podem criar autarquias, na medida que esta, não é prerrogativa exclusiva do poder executivo.

  • 2 erros.

    1º erro - sempre será lei para a criação e autorização. Não cabem projeto de lei nos dois casos.

    2º erro - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    e) criação extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; 

  • GABARITO - ERRADO

    CF/88

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;  

    Art. 61º, II

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado   o disposto no art. 84, VI ;      

    STF

    Consoante disposto na Carta da República, incumbe ao chefe do Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei que vise alterar procedimento adotado no respectivo âmbito. (...)

    [, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-9-2014, P, DJE de 3-11-2014.]

    Lei que verse sobre a criação e estruturação de órgãos da administração pública é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, da CF). Princípio da simetria. Afronta também ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF). Reconhecida a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, de iniciativa parlamentar, que restringe matérias a serem publicadas no Diário Oficial do Estado por vício de natureza formal e material.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-8-2014, P, DJE de 11-9-2014.]

  • Gabarito: Errado

  • Entretanto, o poder legislativo pode criar uma autarquia. Sendo assim, há possibilidade de iniciativa de um deputado, desde que a autarquia seja do legislativo, não do executivo. Exemplo: Caixa de Assistência Parlamentar.

    Difícil saber quando o CESPE vai considerar correta ou errada pela generalização.

  • Em regra, as autarquias encontram-se vinculadas ao Poder Executivo. A lei específica que cria ou extingue uma autarquia vinculada ao órgão do Executivo é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador ou Prefeito), conforme interpretação extraída do art. 61, § 1.º, II, “e”, da CF/1988. Todavia, na hipótese pouco frequente de a autarquia estar vinculada ao Poder Legislativo ou ao Poder Judiciário, a iniciativa da lei específica necessária a sua criação ou a sua extinção será do respectivo Poder ao qual ela se encontrar vinculada.

    ALEXANDRE, Ricardo, DEUS, de, J. Direito Administrativo, 4ª edição.

  • Gab Errada

    As Autarquias serão criadas por lei. Elas são pessoas jurídicas de direito público que desenvolvem atividade típica do Estado, com liberdade para agirem nos limites administrativos da lei específica que as criou. Assim como os demais entes federativos, mas se sujeitam a controle finalístico exercido pelos entes da Administração direta responsável pela sua criação.

    Possuem patrimônio próprio, normalmente, transferido pelo ente da Administração direta que a criou, ou mesmo, decorrente de suas atividades institucionais, haja vista a possibilidade de cobrarem taxas e demais tributos para o exercício do poder de polícia ou prestação de serviços públicos inerentes às suas finalidades.

  • Segundo Carvalho Filho (2018), a lei que cria autarquia deve ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Conforme indicado no art. 61, §1º, II, e), "cabe ao Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública, sendo essa regra aplicável também a Estados e Municípios". 

    Destaca-se que o texto expresso na CF/88 merece interpretação lógica no caso, uma vez que não se refere expressamente às autarquias. Contudo, deve-se considerar que estas são abrangidas pela norma (CARVALHO FILHO, 2018).

    Gab. ERRADO.

  • Primeira questão de 2020

    Avant meus guerreiros,FOCO,FORÇA, E FÉ.

  • Autarquia é criada somente por lei específica

  • O erro da questao está na iniciartiva, que é privativa do chefe da Casa. Nesse caso perfeitamente possivel uma autarquia vinculada ao legislativo, porem, iniciativa seria do Presidente da Camara.
  • Agora fiquei em dúvida.. Apesar de não saber se existe ou não, mas não pode haver uma autarquia relacionada ao poder legislativo?? Nesse caso não seria de iniciativa de deputado ou senador?

  • Comentário do professor:

    A questão indicada está relacionada com a organização da Administração Pública.

    • Autarquia:

    - Pessoa jurídica de direito público;

    - Integrante da Administração Indireta;

    - "Criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado" (CARVALHO FILHO, 2018).

    Segundo Carvalho Filho (2018), a lei que cria autarquia deve ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Conforme indicado no art. 61, §1º, II, e), "cabe ao Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública, sendo essa regra aplicável também a Estados e Municípios". 

    Destaca-se que o texto expresso na CF/88 merece interpretação lógica no caso, uma vez que não se refere expressamente às autarquias. Contudo, deve-se considerar que estas são abrangidas pela norma (CARVALHO FILHO, 2018). 

    • Constituição Federal de 1988:

    Artigo 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidência da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    §1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI. 

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    Gabarito: ERRADO, de acordo com o art. 61, §1º, e), da CF/88. Embora o texto constitucional não se refira expressamente às autarquias, deve-se considerar que estas são abrangidas pela norma. 

  • A lei cria e especifica qual será a função da autarquia.

  • Gab Errada

    A Constituição Federal de 1988 dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação.

    Cabe observar que todas essas leis- seja para criação, seja para autorização- devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo ( Presidente da República, Governador ou Prefeito), por força de expressa disposição constitucional.

    Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.

  • Gabarito: Errado

     

    Art. 61, CF. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    II - disponham sobre:

     

    e) criação extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;   

  • Uma privada entupida até o talo tem mais valor que um deputado federal.

  • GAB: Errada!

    Vale lembrar que é perfeitamente possível a criação de autarquias pelos Poderes Legislativo e Judiciário, caso em que a iniciativa da lei específica necessária para sua criação ou extinção será do respectivo Poder ao qual ela se encontrar vinculada.

    Fonte: Livro de Direito Administrativo do prof. Ricardo Alexandre e João de Deus.

  • Controle de constitucionalidade em direito administrativo.

    Realmente, pra passar nas provas dos caras, só cavaleiros de ouro pra cima.

  • Em âmbito federal, a lei de criação das autarquias é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

    Essa regra também se aplica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, adaptando-se à iniciativa

    privativa, ao Governador e ao Prefeito.

  • Em âmbito federal, a lei de criação das autarquias é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

    Essa regra também se aplica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, adaptando-se à iniciativa

    privativa, ao Governador e ao Prefeito.

  • é de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

  • CHEFE DO PODER EXECUTIVO, CRIAÇÃO DE AUTARQUIA

  • Constituição Federal de 1988:

    Artigo 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada a autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    Artigo 61, §1° São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI.

  • Autarquias - Breve resumo:

    Conceito: pessoa jurídica de direito público, criada por lei e integrante da administração pública indireta, que desempenha atividade típica de estado.

    Criação e extinção: É instituída pela lei de iniciativa do chefe do poder executivo nos termos do artigo 61, §1, II, “b” e “e”, da CRFB. A sua extinção com base no princípio da simetria também depende de lei. É possível, que sua estrutura interna seja estabelecia por meio de decreto.

    Regime de pessoal: com a liminar na DI 2135, aplica-se o regime jurídico único estatutário.

    Responsabilidade: responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco. A configuração da responsabilidade depende da comprovação: conduta atribuída à autarquia, dano e nexo causal, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. Ademais, submetem-se ao regime de precatórios e RPV, salvo os conselhos profissionais.

    Prerrogativas especiais:possuem imunidade tributária quanto aos impostos sobre patrimônio e renda de suas finalidades essenciais ou dela decorrentes. Possui ainda, prerrogativas processuais como prazo em dobro.

    As autarquias não estão subordinadas hierarquicamente à administração pública, mas sofrem um controle finalístico chamado de supervisão ou tutela ministerial. Ademais, nunca exercem atividade econômica, apenas atividades típicas da administração pública que são: serviços público, poder de polícia ou promover o fomento.

    Algumas classificações:

    Agencias executivas: é aquela autarquia ou fundação que possui um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional, e tiver celebrado contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor. Possuem duas características básicas:

    o  A formalização da qualificação de autarquia ou fundação como agencia executiva será feita por decreto do Presidente da república;

    o  A entidade qualificada como agencia executiva deverá implementar metas definidas no contrato de gestão de acordo com os prazos e critérios de desempenhos definidos no ajuste. Em contra partida, recebera maior autonomia de gestão gerencial, orçamentária e financeira.

    Associações públicas: está prevista na lei 11.107/05, artigo, §1 e 6. São criadas para gerir consórcios públicos e integrantes da administração direta de todos os entes federados consorciados. São autarquias plurifederativas. 

    Agencia reguladora: são autarquias em regime especial, dotadas de autonomia administrativa e financeira, exercendo atividade regulatória, poderes normativos ampliados, poder de polícia e poderes judicantes. Tem por fundamento a despolitização e necessidade de celeridade na regulação de determinadas atividades técnicas Foi  Inspirada no modelo americano após a grande depressão de 1929.

    Fonte: Rafael Oliveira; Curso de Direito Administrativo.

  • chefe do Poder Executivo

  • Questão um pouco complexa, quem achou simples provavelmente não se aprofundou o bastante no assunto, uma Autarquia pode sim ser criada pelo poderes Legislativo e Judiciário, acredito que o erro da questão tá na especificidade do texto:

    É admitida a criação de autarquia por iniciativa de deputado federal (duvidoso, apenas o chefe do legislativo poderia?) desde que este encaminhe o respectivo projeto de lei à Câmara dos Deputados (a questão não fala que houve aprovação do projeto de lei) e que a matéria verse estritamente sobre a criação da entidade. (certo)

  • Gabarito E

    A Constituição Federal de 1988 dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (art. 37, XIX, 1.ª parte). Cabe observar que todas essas leis ? seja para criação, seja para autorização ? devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo (presidente da república, governador ou prefeito), por força de expressa disposição constitucional (CF, art. 61, II, ?e?). Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.

  • O artigo 61, § 1º, II, "e" da CF fala em criação de órgãos, mas autarquia não é órgão e sim entidade. Alguém explica?

  • A iniciativa parte do Bolsonaro, talkey?.

  • CF/88: Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados

  • GABARITO E

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;        

  • A lei específica de criação ou extinção de autarquia é de iniciativa do chefe do executivo!
  • interessante que se for uma autarquia do próprio legislativo, como por ex, uma que cuida da previdencia dos servidores da Câmara, poderia ser criada por lei de iniciativa desta Casa.

  • Muitos colegas estão errados nas respostas. o gabarito é ERRADO mas, não por ser uma atribuição do chefe do executivo. Nesse caso a competencia NÃO É DO CHEFE DO EXECUTIVO e sim do chefe do legislativo. uma autarquia tanto pode ser criada no PODER EXECUTIVO, JUDICÍARIO COMO NO LEGISLATIVO e caso fosse criada pelo poder Legislativo não haveria o que se falar em competência do chefe do executivo. EXEMPLO imaginemos que o CONGRESSO NACIONAL decidar criar uma escolar, com natureza juridica de autarquia, para capacitar seus deputados, senadores e servidores, nesse caso a iniciativa vai ser do presedente do congresso.

  • A lei que cria a autarquia é de iniciativa do chefe do Poder Executivo
  • ERRADO. A Constituição Federal de 1988 dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (art. 37, XIX, 1.ª parte). Cabe observar que todas essas leis — seja para criação, seja para autorização — devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo (presidente da república, governador ou prefeito), por força de expressa disposição constitucional (CF, art. 61, II, ‘e’). Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.

  • A lei específica de criação ou extinção de autarquia é de iniciativa do chefe do executivo!

  • É de iniciativa do DO CHEFE DO EXECUTIVO!

    GAB: ERRADO

  • Comentários:

    A criação de entidades da administração indireta, dentre elas as autarquias, depende de lei, a qual irá criar efetivamente as entidades de direito público ou autorizar a criação das de direito privado. As leis que tratam da criação de entidades da administração indireta são de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, §1º, I, "e" da Constituição Federal:

    Art. 61 (...)

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - disponham sobre:

    (...)

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; 

    Ressalte-se que, nas demais esferas, a iniciativa é privativa dos respectivos chefes do Poder Executivo (Governadores e Prefeitos).

    Assim, no caso, o deputado federal não poderia encaminhar projeto de lei que vise à criação de autarquia, por vício de iniciativa, daí o erro da questão.

    Gabarito: Errada

  • ERRADO. A Constituição Federal de 1988 dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (art. 37, XIX, 1.ª parte). Cabe observar que todas essas leis — seja para criação, seja para autorização — devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo (presidente da república, governador ou prefeito), por força de expressa disposição constitucional (CF, art. 61, II, ‘e’). Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.

    Janmison Renato #PRF

  • Você errou! 

  • A CF/88 dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação. Cabe observar que todas essas leis — seja para criação, seja para autorização — devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo (presidente da república, governador ou prefeito). Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.

    Na prática, a “lei específica” não significa que a lei tratará tão somente da criação da entidade. Por exemplo, a Lei 10.233/2001 criou três autarquias – Agência Nacional de Transportes Terrestres; Agência Nacional de Transportes Aquaviários; e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – e ainda dispôs sobre o Sistema Federal de Viação e ainda criou um Conselho. Assim, o que não pode ocorrer é a criação ou autorização genérica dessas entidades. Por exemplo, não pode uma lei autorizar o Poder Executivo a “criar empresas públicas”. Cada entidade criada ou autorizada deve receber disposição legal para isso, ainda que a lei trate de outras matérias conjuntamente.

  • Autarquia -> Presidente da República cria ela.

     

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • É iniciativa privativa do chefe do poder executivo.

  • É admitida a criação de autarquia por iniciativa de deputado federal, desde que este encaminhe o respectivo projeto de lei à Câmara dos Deputados e que a matéria verse estritamente sobre a criação da entidade.

    Está errado, em razão dessa prerrogativa ser exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

  • criação extinção de órgão privativo do PR.

  • PARA REFORÇAR:

    Ano: 2019 Banca: Quadrix Órgão: CRF-BA

    A criação e a extinção de ministérios, órgãos e autarquias deverá ocorrer mediante lei de iniciativa privativa do presidente da República e aprovada pelo Congresso Nacional. CORRETO

    Ano: 2018Banca: CESGRANRIO Órgão: Petrobras Prova: Advogado Júnior

    A criação de uma agência reguladora, nos termos da Constituição de 1988, dependerá de lei     

    a) ordinária, de iniciativa apenas do Chefe do Executivo. GABARITO

  • Excelente questão para guardar no meu caderinho de erros: Não sabia de quem era a p** da lei. Agora sei! =)

  • A lei que criar a autarquia deve ser específica para esta finalidade, e será lei ordinária de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo do ente federativo ao qual ela estará vinculada.

    É comum que seja editado um ato infralegal, via de regra um decreto, que disciplina a organização da Autarquia.

  • Gabarito Errado

    Em âmbito federal, a lei de criação das autarquias é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (Presidente da República). Essa regra também se aplica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, adaptando-se à iniciativa privativa, ao Governador e ao Prefeito. Naturalmente, se a criação e extinção da entidade se vincular aos outros Poderes, Legislativo ou Judiciário, a iniciativa da lei caberá ao respectivo chefe de Poder.

    Fonte: politize.com.br

  • ERRADO

    Art. 61, CF. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     II - disponham sobre:

     e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;   

  • Raciocinei pela seguinte linha:

    Caso a Autarquia em questão fosse vinculada ao poder executivo, caberia ao Chefe do Executivo a iniciativa de lei, logo não poderia ser iniciativa do deputado.

    Caso a autarquia fosse vinculada ao Legislativo, não dependeria de Lei, mas de atos das respectivas casas (CF art.51 e 52 XIII).

    Caso fosse do Poder Judiciário, TCU, MP, dependeria de iniciativa dos respectivos Tribunais, TC e MP.

    De qualquer modo, não caberia iniciativa de uma das casas, nem mesmo se a entidade fosse vinculado ao legislativo.

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE - A Constituição Federal de 1988 dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (art. 37, XIX, 1.ª parte). Cabe observar que todas essas leis — seja para criação, seja para autorização — devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo (presidente da república, governador ou prefeito), por força de expressa disposição constitucional (CF, art. 61, II, ‘e’). Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.

  • Segundo Carvalho Filho (2018), a lei que cria autarquia deve ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Conforme indicado no art. 61, §1º, II, e), "cabe ao Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública, sendo essa regra aplicável também a Estados e Municípios"

  • Iniciativa de lei para criação de entidades da Adm indireta: Chefes do poder executivo.

  • iniciativa privativa do CHEFE DO PODER EXECUTIVO

  • ERRADO

    TODAS as leis (sejam para criação ou autorização) devem partir de iniciativa do chefe do poder executivo. (CESPE 2019).

    Caso seja de iniciativa parlamentar, haverá vicio formal subjetivo de inconstitucionalidade. (Vício de iniciativa)

  • Art. 61, CF. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 

    II - disponham sobre:

    e) criação extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; 

    GAB ERRADO

  • A lei para criação de autarquia deve ser de iniciativa do chefe do executivo.
  • Art. 61, CF. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    II - disponham sobre:

     

    e) criação extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;   

  • São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    e) criação extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; 

    TÁ, mas desde quando autarquia é considerada órgão? n consigo entender essa justificativa

  • pois é, Daniele, também fiquei sem entender...
  • Como pertine ao tema, cabe acrescentar que a sanção do chefe do Poder Executivo não convalida o vício de iniciativa.

  • Cespe 2013

    Para a criação de autarquia, a Constituição Federal de 1988 estabelece apenas a necessidade de edição de lei ordinária específica.

  • A galera fica postando o art. 61 da CF que nem loko, mas não é este o fundamento kkkkkkkkk

  • Caros colegas,

    quero pedir a colaboração de vocês no que diz respeito aos comentários.

    Se possível, antes de começar um comentário, dizer se a questão está CERTA ou ERRADA.

    Como aprendo muito com o comentário de vocês, às vezes fico confuso com os comentário que não informam se a questão está certa ou errada. Agradeço pela ajuda de todos.

  • Questão de Direito Constitucional, não administrativo.

    Diz respeito à competência legislativa.

  • quando eu vi deputado, ja cancelei o restante da leitura kkkk

  • Errado. A lei específica que institui as autarquias deve ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federativo.

  • INICIATIVA PRIVATIVA DO PR

  • A iniciativa é do chefe do executivo. Organização administrativa está com o executivo, o legislativo não se mete.

  • A lei de criação e extinção das autarquias deve ser da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

  • Vício de iniciativa, nem li o restante

  • Errei essa na leitura rápida.

    Acertiva errada. Art. 61, CF. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; 

  • quem sabe, sabe! sabe de que? não sei, só sei que nada sei e soube que errei

  • AUTARQUIAS

    [CONCEITO]

    Tipo de entidade da administração pública indireta, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. Gozam de autonomia administrativa e financeira. (Por isso possuem patrimônio e receita própria)

    [CARACTERÍSTICAS]

    1} PJ de Direito Público;

    2} Destinadas a atribuições estatais específicas;

    3} Possuem autonomia administrativa e financeira.

    [RESSALVAS]

    1} Uma mesma lei NÃO poderá criar uma autarquia e dispor acerca de matéria não-relacionada à criação dessa entidade.

    2} Nunca exercem atividade econômica

    Importante:

    - São imunes a impostos. CERTO ☑

    - Os servidores das autarquias sujeitam-se ao regime jurídico único da entidade-matriz. CERTO ☑

    __________

    Bons Estudos e não desista!

  • Gab. E

    Direto ao ponto: Iniciativa privativa do PR (Art. 61, §1º, II, e, CF):

    São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     II - disponham sobre:

     e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;  

  • nessa eu não caio mais cespe.

  • • Autarquia:

    - Pessoa jurídica de direito público;

    - Integrante da Administração Indireta;

    - "Criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado" (CARVALHO FILHO, 2018).

  • seu vizinho pode fazer um empréstimo consignado pra descontar do seu salário ?

  • UM DEPUTADO??? Se vc desconfiar da questão, vc acerta, pois ela é criada por LEI ESPECÍFICA.

    Trabalhe, mais trabalhe duro, por mais que as vezes a vontade seja de chorar e desistir diante das dificuldades, prossiga e continue trabalhando DURO, que a sua hora vai chegar.

  • Errado.

    Iniciativa do chefe do executivo.

  • Parlamentar não cria; PL pra Autarquia.
  • GAB.: ERRADO

    DE ACORDO COM O ART. 82,PARAGRAFO 1,e), CF/88:

    São de iniciativa PRIVATIVA do PR:

    e) criação e extinção de Ministérios e Órgãos da adm. pública.

  • Eu imaginei logo um juiz resolvendo uma lide. será que suas palavras não são dotas de valor ? claro que sim.

  • O erro da assertiva está no fato de que deputado não pode ser responsável pela iniciativa de lei que tenha por fim criar autarquia. A iniciativa da lei é sempre do Chefe do respectivo Poder -> Chefe do Legislativo (se a entidade fizer parte deste poder) ou Chefe do Judiciário (se fizer parte do Jud.).

    Em âmbito federal, a lei de criação das autarquias é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, regra que também se aplica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios (iniciativa privativa do Governador e do Prefeito, respectivamente).

  • DEPUTADO A CACILDA!!!

  • chefe do executivo.

  • Gostaria de ver a fundamentação do gabarito, uma vez que, a meu ver, o Art. 61, §1º, II, b, da Constituição, refere-se a órgãos (entes despersonalizados), e não a autarquias.

  • É admitida a criação de autarquia por :

    1. Lei de iniciativa privativa do Presidente da República;

    AUTARQUIA # DESCENTRALIZAÇÃO # ENTIDADE # DIREITO PÚBLICO

  • Lei específica que institui as autarquias deve ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federativo. No âmbito federal, por exemplo, caberá ao Presidente da República dar início ao respectivo projeto de lei.

  • Gabarito: Errado

     

    Art. 61, CF. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da Repúblicaas leis que:

     

    II - disponham sobre:

     

    e) criação extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; 

  • por lei sao criados m e d u e autarquias

  • Artigo 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração

  • Sobre o tema, vejamos a seguinte questão de concurso da Magistratura Federal:

    (TRF1-2013-CESPE): Com relação às entidades da administração indireta, assinale a opção correta: Tanto a criação quanto a extinção de autarquia só podem ocorrer por lei de competência privativa do chefe do Executivo. BL: art. 37, XIX c/c art. 61, §1º, II, “e”, CF.

     

    ##Atenção: ##TRF1-2013: ##DPEDF-2019: ##CESPE: De fato, tanto a criação quanto a extinção de uma autarquia dependem da edição de lei específica, cuja iniciativa a CF atribuiu, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo. É a conclusão que extrai dos arts. 37, XIX, e 61, §1º, II, “e” da CF. Este último dispositivo, é válido acentuar, a despeito de se referir a “órgãos da Administração Pública”, deve merecer interpretação teleológica, em ordem a abraçar não apenas a criação de entes despersonalizados (órgãos públicos, em sentido estrito), mas também as pessoas jurídicas integrantes da Administração indireta, no que se inserem as autarquias. No que se refere especificamente à extinção de autarquias, aplica-se o princípio da simetria das formas jurídicas, segundo o qual, em suma, para se desfazer algo em Direito, deve-se percorrer o mesmo caminho traçado em sua construção. No ponto, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho: “Para a extinção de autarquias, é também a lei o instrumento jurídico adequado. As mesmas razões que inspiraram o princípio da legalidade, no tocante à criação de pessoas administrativas, estão presentes no processo de extinção. Trata-se, na verdade, de irradiação do princípio da simetria das formas jurídicas, pelo qual a forma de nascimento dos institutos jurídicos deve ser a mesma para sua extinção. Ademais, não poderia ato administrativo dar por finda a existência de pessoa jurídica instituída por lei, já que se trata de ato de inferior hierarquia.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 472). Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.(TRF1-2013-CESPE): Com relação às entidades da administração indireta, assinale a opção correta: Tanto a criação quanto a extinção de autarquia só podem ocorrer por lei de competência privativa do chefe do Executivo. BL: art. 37, XIX c/c art. 61, §1º, II, “e”, CF.

     

  • Gente, essa questão não é somente letra fria da lei ok? Até pq o  art. 61, §1º, e), da CF/88 fala sobre criação de órgãos e autarquia não é órgão. Mas por ENTEDIMENTO DOUTRINÁRIO estendeu-se a interpretação desse artigo, para incluir a criação das autarquias pelo chefe do executivo em questão(municipal, estadual ou federal em decorrência)do princípio da simetria), visto que no próprio artigo fala sobre a criação de cargos desses entes.

  • Errado.

    LEI específica CRIA- inclusive MP - de iniciativa do Chefe Executivo, ficando dispensada do registro.

  • Boa tarde a todos! Não entendi muito bem o porque do gabarito está errado. Estudei que tanto o Poder Judiciário como o Poder Legislativo podem criar autarquias, pois os três poderes exercem função administrativa (de forma típica ou atípica). Se o Poder Judiciário quiser criar uma autarquia, ele enviará um projeto de lei ao Poder Legislativo para que este transforme o PL em lei com sanção presidencial. Se o Poder Legislativo quiser criar uma autarquia, ele enviará um projeto de lei de iniciativa própria ao chefe do executivo, que será responsável pela sanção. Como os três poderes exercem função administrativa (de forma típica ou atípica), todos eles podem executar essa atividade administrativa de forma centralizada ou descentralizada. Assim sendo, haverá Administração Pública direta do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, bem como também haverá Administração Pública indireta nos respectivos poderes. Não entendi porque a banca adotou esse entendimento de que todas essas leis devem partir somente da iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Estudar para concurso já é tão difícil, tão árduo e infelizmente a gente ainda se depara com essas contradições. O artigo 61 § 1º, II, a, CF/88, na minha opinião versa sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica no âmbito do Poder Executivo e não especificamente na criação de autarquias. Essa questão deveria ter sido anulada. Fica aqui minha crítica. Obrigado!

  • Errado né.

    Deputado Federal vai criar uma autarquia para o Poder Executivo?

    Por que o Executivo pediria para o Legislativo criar algo para ele?

    Autarquia é da adm indireta, Poder Executivo!

    Já viu autarquia Legislativa ou Autarquia Judiciária? Eu nunca vi!

    Se você acha que pode acha uma ai e disponibiliza para nós ! Uma autarquia Legislativa! É até bonito o nome! Imagina: Autarquia Parlamentar; Autarquia Judiciária. Acho que o CNJ poderia ser uma Autarquia Judiciária!

    Imagina? Ei você do Legislativo, estou sem o que fazer, cria uma autarquia ai pra mim!

    • Ou então o Legislativo dizendo: Executivo, eu acho que precisa de uma autarquia ai, então vou criar mais uma Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL); Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); Banco Central do Brasil (BACEN); Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES).

    De forma Técnica:

    Não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiáriassob pena de ser considerada inconstitucionalpor vício de iniciativa.(TRF1-2013-CESPE): Com relação às entidades da administração indireta, assinale a opção correta: Tanto a criação quanto a extinção de autarquia só podem ocorrer por lei de competência privativa do chefe do Executivo. BL: art. 37, XIX c/c art. 61, §1º, II, “e”, CF.

  • Gabarito: Errado

    Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:

    ·       Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.

    ·       Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.

    ·       Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).

    ·       Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

    ·       Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.

    ·       Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.

    ·       Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.

    ·       Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras. 

    ·       Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Obviamente isso não existe:

    Você já viu autarquia legislativa?

    Autarquia faz parte da adm. indireta - Por que seria possível o deputado ou senador criar uma autarquia? Para ajudar o Executivo?

    Se a autarquia é ligado ao poder executivo então só ele pode criar. Propor a lei.

    Da mesma forma, você já viu vara criminal criada pelo Poder Executivo? Não. É LIGADO ao Poder Judiciário.

    TECNICAMENTE:

    Autarquia é de Iniciativa privativa do chefe do executivo, assim, caso seja iniciada por parlamentar, haverá vicio formal subjetivo de inconstitucionalidade. (Vício de iniciativa)

    JUSTIFICATIVA DA CESPE - A Constituição Federal de 1988 dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (art. 37, XIX, 1.ª parte). Cabe observar que todas essas leis — seja para criação, seja para autorização — devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo (presidente da república, governador ou prefeito), por força de expressa disposição constitucional (CF, art. 61, II, ‘e’). Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.

  • Por que o Executivo pediria para o Legislativo criar algo para ele?

    Autarquia é da adm indireta, Poder Executivo!

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE - A Constituição Federal de 1988 dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (art. 37, XIX, 1.ª parte). Cabe observar que todas essas leis — seja para criação, seja para autorização — devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo (presidente da república, governador ou prefeito), por força de expressa disposição constitucional (CF, art. 61, II, ‘e’). Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.

  • GABARITO:E

    Artigo 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração

  • (ERRADO) São de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as leis que tratem sobre a criação e extinção de órgão da Administração Pública (art. 61, §1º, II, e, CF).

  • Ué; se outros poderes quiserem criar entes da adm indireta, precisam passar pelo executivo?

  • Existem autarquias vinculadas aos Poderes Legislativos, cite-se Fundação Rio Branco de educação, rádio e televisão do Estado de Roraima. Mas simploriamente tem que engolir isso de que autarquia só pode ser criada pelos executivos em provas do CESPE. Mas que existem, existem sim vinculada a outros poderes.

  • Competência do chefe do executivo

  • deputado querendo criar autarquia...só o que faltava ..rsrs
  • quem é o chefe do poder legislativo?

  • Para quem é da Universidade Federal de Juiz de Fora - Campus Governador Valadares (UFJF-GV), essa questão é exatamente o caso concreto da instituição. Ao longo do tempo diversos deputados propuseram diferentes projetos de lei visando criar uma autarquia para transformar tal campus em uma universidade federal autônoma, alternando as propostas entre Universidade Federal de Governador Valadares (UFGV) e Universidade Federal do Vale do Rio Doce (UFRD). Em que pese os diversos alertas sobre o vício de iniciativa, a ideia desses projetos de lei viciados sempre foi a de levantar a bandeira de quem seria o "pai" da universidade na região. Por evidente, até o presente momento não houve a criação da autarquia, mesmo porque sequer houve projeto de lei de iniciativa do Executivo, e os projetos de lei dos deputados seguem parados na Câmara dos Deputados (provavelmente pelo flagrante vício).

  • ERRADO

    AFIRMAÇÃO: É admitida a criação de autarquia por iniciativa de deputado federal, [ERRO], desde que este encaminhe o respectivo projeto de lei à Câmara dos Deputados e que a matéria verse estritamente sobre a criação da entidade.

    • A lei que cria autarquia deve ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo(PRESIDENTE, GOVERNADOR, PREFEITO)

  • A Constituição Federal de 1988 dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (art. 37, XIX, 1.ª parte). Cabe observar que todas essas leis — seja para criação, seja para autorização — devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo (presidente da república, governador ou prefeito), por força de expressa disposição constitucional (CF, art. 61, II, ‘e’). Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.

  • A lei de criação e extinção das autarquias deve ser da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, §1º, “e”) Logicamente, se a entidade a ser criada ou extinta se vincular ao Poder Legislativo ou Judiciário, a iniciativa da lei será do respectivo chefe de Pode

    Gabarito errado


ID
3020533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da organização administrativa e de poderes e deveres da administração pública, julgue o item seguinte.


O poder de polícia pode ser atribuído a autarquia, mas não a empresa pública.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    A cespe adota o entendimento do STF, o qual o poder de polícia só pode ser praticado pelo estado e por pessoas jurídicas de direito público, porquanto este poder é corolário do poder de império da adm.

    O STJ, no entanto, permite a delegado de alguns ciclos do poder de policia, como por exemplo, o consentimento e fiscalização.

    Cespe: JUSTIFICATIVA - CERTO. O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.

  • A meu ver questão passível de anulação, uma vez que o STF e o STJ possuem entendimentos divergentes e a questão não especifica qual entendimento pretende.

    STF: O poder de polícia NÃO PODE SER DELEGADO a entidades administrativas de direito privado. Não se admite ainda a delegação às pessoas privadas não integrantes da Administração Pública formal, ainda que efetuada mediante lei.

    STJ: Admite a delegação, mas somente da FISCALIZAÇÃO E CONSENTIMENTO de polícia.

  • GABARITO: C

    Acredito que o erro da questão esta no fato da delegação ser para empresa pública.

    Um resumo abaixo sobre as divergências jurisprudenciais:

    Delegação do poder de policia

    A doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia, propriamente dito, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta. Assim a questão peca ao falar de “empresa privada ou concessionaria com delegação para disciplinar ou limitar direito”.

    No entanto, apenas para reforçar os estudos, é importante saber que existem exceções à regra, veja:

    ► Posicionamento do STF sobre a matéria: “O plenário do STF decidiu que o exercício do poder de polícia, no que concerne o ato de aplicar sanções ou aqueles decorrentes do poder de império, não podem ser delegados a entidades privadas, porém deixou bem claro, ser possível a delegação de atividades meramente instrumentais e fiscalizatórias.”

     

    ► Posicionamento do STJ acerca da matéria: “para o STJ as fases de “consentimento de polícia” e “fiscalização de polícia”, podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado pertencentes a estrutura da administração pública indireta, até mesmo pelo fato dessas fases não possuírem natureza coercitiva. Agora, no que tange as fases de “ordem de polícia” e “sanção de polícia” não podem ser objeto de delegação a tais entidades, isso por que referidas fases atuam de forma coercitiva e sancionatória.”

  • GABARITO CERTO

    Quanto à delegação do poder de polícia, para provas da CESPE, aqui vai a seguinte dica:

    Se a questão afirmar de forma generalizada que o poder de polícia pode ou não ser delegado para pessoas jurídicas de direito privado, adotem o entendimento de que o poder de polícia só pode ser delegado para PJs de direito público.

    Caso a questão mencione especificamente os tipos de atividades do poder de polícia que podem ser delegadas, adotem o entendimento que só podem ser delegadas para PJs de direito privado as atividades de consentimento e fiscalização.

  • Essa questão é daquelas que a banca escolhe o gabarito que quiser (adotando o posicionamento do STF ou do STJ, que são divergentes). Assim como esta:

    Q352736 - Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal

    As fundações públicas podem exercer atividades típicas da administração, inclusive aquelas relacionadas ao exercício do poder de polícia. (C)

    É triste, é vergonhoso.

  • JUSTIFICATIVA CESPE - CERTO. O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.

  • CERTO

    Não se delega poder de polícia a particulares. Somente pessoas de Direito Público podem exercer esse poder. Tanto é assim que o art. 4° da lei das PPPs (11.079) estabelece a indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado.

    Na ADI n° 1717, o STF afirmou que CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO é pessoa pública e tem natureza de autarquia. Logo, o poder de polícia pode ser delegado às autarquias. O plenário do STF decidiu que o exercício do poder de polícia, no que concerne ao ato de aplicar sanções ou aqueles decorrentes do poder de império, não pode ser delegado às entidades privadas, porém deixou bem claro ser possível a delegação de atividades meramente instrumentais e fiscalizatórias.

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime. (ADI 1717, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28-03-2003 PP-00061 EMENT VOL-02104-01 PP-00149)

  • Absurdo esta Cespe. Vou nem me ligar em ciclo de polícia então
  • Vamos lá galera, coisa que todo o concurseiro tem que saber:

    Tem que responder pela regra, a não ser que questão cobre claramente a exceção.

    Não adianta querer discutir e ficar reclamando, isso daí é 101 do estudo para concurso público.

    A regra é: não pode delegar o poder de polícia para entidades de direito privado.

    A exceção é: pode delegar consentimento e fiscalização para entidades da adm ind de dir privado.

  • Em outras questões, podemos perceber o mesmo entendimento (regra geral) adotado pela banca. Vejamos

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Auditor

    Acerca dos poderes administrativos, julgue o item que se segue.

    O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado.

    R: Errada.

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: MCT Prova: Técnico - Tema VII

    Julgue os itens que se seguem, acerca de agentes públicos e poderes administrativos.

    É possível a existência de poder de polícia delegado, no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.

    R: Correta.

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Auditor Federal de Controle Externo - Auditoria Governamental

    Com relação aos poderes administrativos, julgue os itens subsequentes.

    O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada.

    R: Correta.

  • Sdds crase

  • Renato Barreira, foi justamente este meu raciocínio: regra ou incompleto não é assertiva errada para CESPE.

    A regra é: não poder delegar poder de polícia para PJ de Dir. Privado, logo, assertiva correta.

  • Gabarito Certo para os não assinantes.

    (Cespe - Professor da Educação Básica/SEDF/2017) 

    O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. 

    O Cespe adota o posicionamento de que não é possível delegar o poder de polícia para particulares. Ademais, o STF entende que é indelegável o exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração ou não. No entanto, o Supremo, admite a delegação de atividades materiais, preparatórias ou sucessivas da atuação dos entes públicos. É possível, por exemplo, a delegação de competências para instalar equipamentos de fiscalização de velocidade (atividade preparatória) ou para demolir uma obra (atividade material sucessiva do poder de polícia). 

    Fonte: aulas Estratégia concurso

  • Simples e objetivo, sem muito bla bla bla!!

    Gaba: CERTO

    Ciclos de Polícia:OCFS

    I - Ordem de Polícia;

    II - Consentimento de Polícia ~> delegável

    III - Fiscalização de Polícia ~> delegável

    IV - Sanção de Polícia

    JUSTIFICATIVA - CERTO. O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.

    Bons estudos!!

  • TOMARE QUE ESSA QUESTAO SEJA ANULADA!

  • É nítido e notório que o CESPE adota os dois posicionamentos pois existem questões da banca com os dois e não existe esse negócio de regra que é indelegável a particular.

    O Caio Nogueira está corretíssimo em seu comentário !!

    É segurar na mão de Deus !!

  • Há uma divergência quanto aos entendimentos do STF e do STJ. A delegação do poder de polícia em si é vedado, porém há ressalvas em que as empresas públicas podem ter atribuições de fiscalização e de consentimento, porém jamais poderão atuar nas formas de sanção e ordem.

  • cesp sendo cesp......

  • TANTA FAZ COMO TANTO FEZ. DE ACORDO COM A CESPE ERA PRA SER ERRADO,MAS, ENTRETANTO, TODAVIA, ESSA VC SABE E ERRA MESMO ASSIM, ERRAVA MIL VX.

  • A expressão ?poder de polícia? não é mais utilizada na maioria dos Estados europeus, à exceção da França, sendo substituída pelo termo ?limitações administrativas à liberdade e à propriedade?. É que referida expressão traz consigo uma ideia de ?Estado de Polícia?, que precedeu ao Estado de Direito.

    Abraços

  • Gabarito: CERTO. Cada prova eles escolhem um gabarito para esse assunto! Posicionamento mais seguro para essas questões: verificar se mencionou o posicionamento do STJ ou falou sobre fases de fiscalização e consentimento. Caso contrário, responda que não será cabível delegação para entidade administrativas de direito privado (Posicionamento do STF).

    CESPE/2018/PF: Em relação aos poderes administrativos, julgue o item seguinte: Embora possam exercer o poder de polícia fiscalizatório, as sociedades de economia mista não podem aplicar sanções pecuniárias.

    CERTO. Veja que nessa questão também não foi especificado se queria posição STF ou do STJ (lembrando que tanto sociedade de economia mista quanto empresa pública são entidade administrativas de direito privado). Conforme entendimento do STJ, as fases de consentimento e fiscalização podem ser delegadas.

    CESPE/2017/TRE/PE: O poder de polícia d) pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública. CERTO.

    MPE/SP - 2015 - MPE/SP - Promotor de Justiça: Assinale a alternativa correta sobre o poder de polícia: c) Inexiste vedação constitucional para que pessoas administrativas de direito privado possam exercê-lo na sua modalidade fiscalizatória. CERTO.

  • QUANDO O CESPE N FALA NADA SOBRE O TRIBUNAL GERALMENTE ELE TÁ SEGUINDO O QUE O STJ SEGUE....

  • Gab. C

    A cespe adota o entendimento do STF, no qual o poder de polícia só pode ser praticado pelo estado e por pessoas jurídicas de direito público, porquanto este poder é corolário do poder de império da adm.

    Faz-se necessario ressaltar que nem todas competencias do Poder de policia poderiam ser delegadas a pessoas de direito privado, apenas algumas.

  • Gab. C

    A cespe adota o entendimento do STF, no qual o poder de polícia só pode ser praticado pelo estado e por pessoas jurídicas de direito público, porquanto este poder é corolário do poder de império da adm.

    Faz-se necessario ressaltar que nem todas competencias do Poder de policia poderiam ser delegadas a pessoas de direito privado, apenas algumas.

  • Lei dos concursos já! Já virou putaria há tempo isso ae!

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca do poder de polícia — poder conferido à administração pública para impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais em função do interesse público —, julgue o próximo item.

    O poder de polícia é indelegável. 

    CERTO? NÃO! Aí que tá! Foi dada como ERRADA. E agora josé?

  • Sobre essa delegação do poder de polícia, há muita discordância. Mas em regra, a maioria das bancas adotam o seguinte:

    Pode de polícia ( passa para) pessoa jurídica de direito público. PODE

    Poder de polícia ( passa para) pessoa jurídica de direito privado. Não.

    Pm Bahia 2019

  • Questão passivel de anulação!

    Primeiro porque o cespe não diz nada se é STJ OU STF!

    Segundo o cespe ja cobrou entendimento contrário em um prova anterior, sendo que ele não especificou se era entendimento do STF ou do STJ, é cobrou o entendimento do STJ! para quem quiser verificar

  • Quando a questão versa sobre delegação do PODER DE POLÍCIA, eu procuro lembrar do macete do Professor GUSTAVO SALLES (até então não tem falhado).

    Formas como a questão pode ser cobrada:

    O Poder de Polícia pode ser delegado (Forma genérica)

    R: CORRETO. Pois a questão não especificou se é para pessoa jurídica de direito público ou privado.

    O poder de polícia pode ser delegado à pessoa jurídica de direito privado.

    R: ERRADO. A questão não especificou qual fase do Poder de Polícia que pode ser delegado.

    Certos atos do Poder de Polícia, como atos de consentimento e fiscalização, podem ser delegados à Pessoa Jurídica de direito privado.

    R: CORRETO. Pois especificou qual fase pode ser delegada.

  • A questão deveria citar se de acordo com STJ ou STF.

    pelo principio da transparencia!

     

    ahh uma lei para regulamentar esse troço!.

     

  • STF ou STJ? A CESPE só pode estar de brincadeira com essas questões!

  • O poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público.

  • Atos de consentimento e fiscalização podem ser delegados a pessoa jurídica de direito privado. Questão passível de anulação.
  • Ano: 2017 | Banca: CESPE | Órgão: TRE-PE

    O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.

    (CERTO)

  • GAB.: CERTO (errei)

    Por mais que não tenham mencionado "de acordo com isso, ou aquilo", achei a questão muito vaga em relação a isso, vejam:

    "O poder de polícia não pode ser exercido por particulares ou por pessoas jurídicas de direito privado da adm. indireta, ENTRETANTO, o STJ em um recente decisão entendeu que os atos de consentimento de polícia e de fiscalização dessa, QUE POR SI SÓ NÃO TÊM NATUREZA COERCITIVA, PODEM ser delegados às pessoas jurídicas de direito privado da Administração indireta."

    Fonte: Apostila Alfacon, MPU (2018).

    Caso o meu entendimento esteja equivocado, favor enviar mensagem.

    Sigamos na luta!

  • Faltou só o "Conforme o STF" bem no começo da questão.

  • Cespe ta de brincadeira??? agora a pessoa alé, de se matar de estudar ainda tem que adivinhar que qual a jurisprudencia pra responder.... mesmo sem o enunciado não indicar nda??? 

    fala serio 

  • 2017 | Banca: CESPE | Órgão: TRE-PE

    O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.

    (CERTO)

    obre essa delegação do poder de polícia, há muita discordância. Mas em regra, a maioria das bancas adotam o seguinte:

    Pode de polícia ( passa para) pessoa jurídica de direito público. PODE

    Poder de polícia ( passa para) pessoa jurídica de direito privado. Não.

    Pm Bahia 2019

  • CERTO

    JUSTIFICATIVA DA CEBRASPE: O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.

    Lembrar que a atividade polícia compreende:

    Ordem de Polícia - INDELEGÁVEL à pessoas jurídicas de direito privado

    Consentimento de Polícia - delegável à pessoas jurídicas de direito privado

    Fiscalização de Polícia - delegável à pessoas jurídicas de direito privado

    Sanção de Polícia - INDELEGÁVEL à pessoas jurídicas de direito privado

  • GABARITO: CERTÍSSIMO

     

    O poder de polícia NÃO pode ser exercido por PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO da administração pública indireta ( fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado, EMPRESAS PÚBLICAS e sociedades de economia mista) e nem por PARTICULARES ( sejam eles prestadores ou não se serviço público.

    Todavia, o STJ entende que algumas atividades de polícia podem ser exercidas por pessoas jurídicas de direito privado da adm. pública indireta: FICO - FIscalização de Polícia e COnsentimento.

     

    Sendo assim, a REGRA é que NÃO PODE!

    EXCEPCIONALMENTE, PODE!

  • Autarquia com poder de polícia IBAMA, por exemplo. Quanto as empresas públicas, pela natureza jurídica de direito privado, estas não podem exercer o poder de polícia.

  • AS ÚNICAS PESSOAS QUE DESEMPENHA ATIVIDADES TÍPICAS DA ADM PUB SÃO AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES AUTARQUICAS. ENTÃO AS OUTRAS NÃO PODEM. COMO O PODER DE POLÍCIA É UMA ATIVIDADE TIPICAN ENTÃO...

    "Nessa linha, as autarquias representam, basicamente, um braço, ou prolongamento da Administração direta, uma vez que possuem natureza de direito público e podem realizar atividades típicas de Estado. Portanto, as autarquias podem atuar de forma semelhante à Administração centralizada, porém com maior autonomia e especialização, dada a sua própria personalidade jurídica".

  • Pode delegar em parte(somente a atividade de consentimento e fiscalização) para entidades administrativas de direito privado. (Empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas de direito privado.)
  • DEPENDE!!

    Na jurisprudência do STJ ou STF?

  • QUESTÃO ANULADA

    Antes da anulação da questão

    Gabarito C

    Justificação da banca:

    O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.

    Depois da anulação

    Justificação da banca:

    Há divergência doutrinária no que concerne ao assunto abordado no item. 

  • Rapaz, o corpo de seguranças do METRÔDF (EP) tem poder de polícia determinado por lei.
  • DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA

    STF - O poder de Policia só pode ser exercido por Pessoas Jurídicas de Direito Público.

    STJ - Algumas fases do Poder de Polícia podem ser exercidas por Pessoas Jurídicas de Direito Privado, que são as fases de consentimento e fiscalização.

  • Gabarito Preliminar: Certo.

    JUSTIFICATIVA - CERTO. O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia. (Cesbraspe)

    Porém a questão foi anulada com a seguinte justificativa:

    "Há divergência doutrinária no que concerne ao assunto abordado no item." (Cebraspe)

  • Dica que uso para esse tipo de questão:

    Poder de polícia pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito privado? Não, pois entendo que o examinador está tratando as 4 fases do poder.

    Porém, quando o examinador pergunta se algumas fases do referido poder, tais quais fiscalização e consentimento, podem ser realizadas por Pessoas jurídicas de dir. privado, eu marco correto.

  • STF e Doutrina: não pode.

    STJ: pode apenas as fases de consentimento e fiscalização.

  • A doutrina de Direito Administrativo divide a atividade do poder de polícia em quatro ciclos, sendo o último conhecido como SANÇÃO DE POLÍCIA. Tal sanção decorre da aplicação de penalidades quando o particular descumpre uma norma imposta pelo poder público, como ocorre nas multas e embargos de obras.

    - INDELEGÁVEL à pessoa jurídica de direito privado, por retratar atividade de império;

                    Ciclos do Poder de Polícia STJ: NESSA ORDEM:

     

    1º       NO- rmatização ------ INDELEGÁVEL (IMPÉRIO)

     

    2º       CON-sentimento ---- DELEGÁVEL (Gestão)

     

    3º     FISCA-lização ------- DELEGÁVEL (Gestão)

     

    4º       SA - NÇÃO -------------- INDELEGÁVEL (IMPÉRIO)

     

    Duas dessas etapas podem existir ou não:  consentimento e sanção

    STJ = DELEGAÇÃO:     ADMITE APENAS   CONSENTIMENTO  e   FISCALIZAÇÃO, vedada sanção.

     

    ATO DE GESTÃO:  Fiscalização consiste na verificação do cumprimento das ordens de polícia, a exemplo do que ocorre em uma blitz de trânsito.

    FISCA-lização ------- DELEGÁVEL (Gestão)

    STJ= consentimento e fiscalização.

    STF- =Não pode. JUSTIFICATIVA  CESPE O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.

    ATENÇÃO:  O Cespe adota o entendimento do STF, o qual o poder de polícia só pode ser praticado pelo estado e por pessoas jurídicas de direito público, porquanto este poder é corolário do poder de império da adm.

    O STJ, no entanto, permite a delegado de alguns ciclos do poder de polícia, como por exemplo, o consentimento e fiscalização.

    STF e CESPE. O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.

  • Gabarito Preliminar: Certo.

    JUSTIFICATIVA - CERTO. O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia. (Cesbraspe)

    Porém a questão foi anulada com a seguinte justificativa:

    "Há divergência doutrinária no que concerne ao assunto abordado no item." (Cebraspe)

  • ANULADA?

    Cria vergonha na tua cara cebraspe.

    Empresas públicas, devido a sua natureza jurídica de direito privado, NÃO PODEM, NÃO PODEM E NÃO PODEM exercer o poder de polícia.

    O examinador já sabe que esse tipo de questão gera "confusão" e é passível de anulação. Para beneficiar quem?

  •  CERTO

    poder de polícia NÃO pode ser exercido por PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO da administração pública indireta ( fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado, EMPRESAS PÚBLICAS e sociedades de economia mista) e nem por PARTICULARES ( sejam eles prestadores ou não se serviço público.

    STJ entende que algumas atividades de polícia podem ser exercidas por pessoas jurídicas de direito privado da adm. pública indireta: FICO - FIscalização de Polícia e COnsentimento.

     

    REGRA é que NÃO PODE!

    EXCEPCIONALMENTEPODE!

  • comentário de uma colega:

    Gabarito errado.

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-SE Prova: CESPE - 2018 - PC-SE - Delegado de Polícia

    O poder de polícia é indelegável = E

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal

    Embora possam exercer o poder de polícia fiscalizatório, as sociedades de economia mista não podem aplicar sanções pecuniárias = C

    Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEDF Provas: CESPE - 2017 - SEDF - Conhecimentos Básicos - Cargos 1, 3 a 26

    O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública = E

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2019 - PRF - Policial Rodoviário Federal

    Constitui poder de polícia a atividade da administração pública ou de empresa privada ou concessionária com delegação para disciplinar ou limitar direito, interesse ou liberdade, de modo a regular a prática de ato em razão do interesse público relativo à segurança = E

    Pra acabar com o achismo:

    > Poder de polícia é indelegável ? NÃO!!!!!!!

    > Poder de polícia é delegável ? SIM, MAS NÃO EM SUA INTEGRIDADE E NÃO PARA TODOS (DELEGAR EM INTEGRIDADE SOMENTE PARA P.J.D.PÚB).

    > Pessoas jurídicas de direito privado podem exercem poder de polícia ? SIM, AS FASES DE CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO, ORDEM E SANÇÃO SÃO INDELEGÁVEIS A PJD.PRIVADO.

    > Empresas privadas, entidades privadas são consideradas pessoas jurídicas de direito privado (administração indireta)? NÃO!!!!!!!!!

    Não confundam entidades privadas com concessionários do serviço público. Estes possuem um vínculo jurídico com a administração pública, estão em outro patamar.

    Agora peguem o que eu coloquei aqui e unam com os entendimentos trazidos pelo STF/STJ. O estudo fica simples.

    Abraços.

  • Rindo do comentário de quem botou “certíssimo”, “não se pode responder com exceção”. Até a banca entendeu que fez M e voltou atrás. Tem concurseiro que justifica qualquer questão do CESPE. Responder sabendo o gab. é fácil, salvo quando a banca o altera ou o anula. Rs

  • A doutrina de Direito Administrativo divide a atividade do poder de polícia em quatro ciclos, sendo o último conhecido como SANÇÃO DE POLÍCIA. Tal sanção decorre da aplicação de penalidades quando o particular descumpre uma norma imposta pelo poder público, como ocorre nas multas e embargos de obras.

    INDELEGÁVEL à pessoa jurídica de direito privado, por retratar atividade de império;

                    Ciclos do Poder de Polícia STJ: NESSA ORDEM:

     

    1º       NO- rmatização ------ INDELEGÁVEL (IMPÉRIO)

     

    2º       CON-sentimento ---- DELEGÁVEL (Gestão)

     

    3º     FISCA-lização ------- DELEGÁVEL (Gestão)

     

    4º       SA - NÇÃO -------------- INDELEGÁVEL (IMPÉRIO)

     

    Duas dessas etapas podem existir ou não:  consentimento e sanção

    STJ = DELEGAÇÃO:     ADMITE APENAS   CONSENTIMENTO  e   FISCALIZAÇÃO, vedada sanção.

     

    ATO DE GESTÃO:  Fiscalização consiste na verificação do cumprimento das ordens de polícia, a exemplo do que ocorre em uma blitz de trânsito.

    FISCA-lização ------- DELEGÁVEL (Gestão)

    STJ= consentimento e fiscalização.

    STF- =Não pode. JUSTIFICATIVA CESPE O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.

    ATENÇÃO:  O Cespe adota o entendimento do STF, o qual o poder de polícia só pode ser praticado pelo estado e por pessoas jurídicas de direito público, porquanto este poder é corolário do poder de império da adm.

    O STJ, no entanto, permite a delegado de alguns ciclos do poder de polícia, como por exemplo, o consentimento e fiscalização

  • SOBRE A LETRA A ATENÇÃO! Atualização importante sobre poder de polícia (mudança de entendimento)

    É CONSTITUCIONAL a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoa jurídica de direito PRIVADO integrante da administração pública indireta de capital social MAJORITARIAMENTE público que prestem serviços EXCLUSIVAMENTE público de atuação própria do estado e em regime não concorrencial (inclusive sanção de polícia // aplicação de multas).

    O plenário do STF, por maioria e em sessão virtual encerrada dia 23.10.20, decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans (SEM – Pessoa Jurídica de Direito Privado), inclusive quanto à aplicação de multas - (RE) 633782.

  • ATENÇÃO!!!!

    O STF proferiu uma decisão em outubro desse ano (2020) que modificou o entendimento acerca da delegação do poder de policia, é delegável ao particular a fase sancao do ciclo de poder de policia.

    STF (RE 633.782/ TEMA 532)

    Fique de olho por que essa vai despencar em prova!

    Bons Estudos!

  • Se fosse hoje o gabarito seria errado, pois o STF decidiu que é legal a delegação do poder de polícia, por meio de Lei, a PH de Direito Privado integrante da ADM Indireta de capital social majoritariamente público que preste exclusivamente serviço público de atuação própria do estado em regime não concorrencial

  • JULGADO RECENTE (26/10/2020)

    “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial” (STF, RE 633.782).

    Atualmente, é possível delegar o poder de polícia a pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO?

    Para o STF: Sim, mas há ressalvas.

    1)     A delegação deve ocorrer mediante LEI (não pode ocorrer por contrato)

    2)     A pessoa deve ser integrante da Adm Indireta (não pode ser empresas privadas)

    3)     A pessoa deve prestar serviço público em regime Não Concorrencial

    *O cavalo prepara-se para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória. (Pv 21:31)

  • Alguém têm dúvida que essa questão irá cair agora, mais do que nunca? Favor salvar nos caderninhos.

    Gabarito ERRADO pela decisão recente do STF. Grandes chances de cair na discursiva .

    Antes o gabarito da Cespe era correto. porém essa questão foi anulada pois existia diverências entre STF E STJ.

    HOJE STF

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial” (STF, RE 633.782).

    •    A delegação deve ocorrer mediante LEI (não pode ocorrer por contrato)
    •    A pessoa deve ser integrante da Administração Indireta (não pode ser empresas privadas)
    •    A pessoa deve prestar serviço público em regime Não Concorrencial

  • STJ: só pode delegar Consentimento e Fiscalização.

    STF: só não pode delegar a Ordem de Polícia.

  • É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • A doutrina de Direito Administrativo divide a atividade do poder de polícia em quatro ciclos, sendo o último conhecido como SANÇÃO DE POLÍCIA. Tal sanção decorre da aplicação de penalidades quando o particular descumpre uma norma imposta pelo poder público, como ocorre nas multas e embargos de obras.

    INDELEGÁVEL à pessoa jurídica de direito privado, por retratar atividade de império;

                    Ciclos do Poder de Polícia STJ: NESSA ORDEM:

     

    1º       NO- rmatização ------ INDELEGÁVEL (IMPÉRIO)

     

    2º       CON-sentimento ---- DELEGÁVEL (Gestão)

     

    3º     FISCA-lização ------- DELEGÁVEL (Gestão)

     

    4º       SA - NÇÃO -------------- INDELEGÁVEL (IMPÉRIO)

     

    Duas dessas etapas podem existir ou não:  consentimento e sanção

    STJ = DELEGAÇÃO:     ADMITE APENAS   CONSENTIMENTO  e   FISCALIZAÇÃO, vedada sanção.

     

    ATO DE GESTÃO:  Fiscalização consiste na verificação do cumprimento das ordens de polícia, a exemplo do que ocorre em uma blitz de trânsito.

    FISCA-lização ------- DELEGÁVEL (Gestão)

    STJ= consentimento e fiscalização.

    STF- =Não pode. JUSTIFICATIVA CESPE O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.

    ATENÇÃO:  O Cespe adota o entendimento do STF, o qual o poder de polícia só pode ser praticado pelo estado e por pessoas jurídicas de direito público, porquanto este poder é corolário do poder de império da adm.

    O STJ, no entanto, permite a delegado de alguns ciclos do poder de polícia, como por exemplo, o consentimento e fiscalização.

  • É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial” (STF, RE 633.782).

    •    A delegação deve ocorrer mediante LEI (não pode ocorrer por contrato)
    •    A pessoa deve ser integrante da Administração Indireta (não pode ser empresas privadas)
    •    A pessoa deve prestar serviço público em regime Não Concorrencial
  • A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”. 633782

  • É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial. STF. RE 633782.

  •  “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”

    (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

  • COPIANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA!

    •   A delegação deve ocorrer mediante LEI (não pode ocorrer por contrato)
    •    A pessoa deve ser integrante da Administração Indireta (não pode ser empresas privadas)
    •    A pessoa deve prestar serviço público em regime Não Concorrencial
  • Depois de anos sendo obrigados a nos adequar ao jogo RIDÍCULO da banca em hora cobrar exceções e hora cobrar a regra, e escutar de todos os lados que temos que parar de reclamar e aceitar as coisas como elas vêm, finalmente, parece que as coisas estão mudando (para a tristeza dos puxadores de saco do cespe que insistem em defender o errado em vez de fazer a porr@ de um recurso). E, com certeza, isso só está acontecendo devido às reclamações. Aos que defendem as banca e criticam os colegas, chupem essa!

  • Turma, MTs pessoas ainda não se atualizaram! pode delegar SIM! somente a fase de Ordem que não se delega! info 996!!
  • É bom dar uma lida no Informativo 996-STF, RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532).

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/12/info-996-stf.pdf


ID
3020536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de atos administrativos, serviços públicos e intervenção do Estado na propriedade, julgue o item seguinte.


Comando ou posicionamento emitido oralmente por agente público, no exercício de função administrativa e manifestando sua vontade, não pode ser considerado ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Os atos administrativos configuram a manifestação da vontade estatal em todas as situações em que a administração pública precise se manifestar; é o próprio agir do administrador. Um comando ou posicionamento emitido verbalmente é um ato administrativo, quando traduz a vontade do agente público no exercício de função administrativa.

    fonte: cespe

  • Ato administrativo é manifestação unilateral de vontade da administração pública, através de seus agentes, órgãos e entidades, sempre voltado à consecução do interesse público. Pode ser externalizado de modo oral , gestual ou por escrito, por exemplo.

  • O ato administrativo, em regra, é formal. No entanto, se a forma escrita não for indispensável à existência ou à seriedade do ato (art. 2, parágrafo único, "b", Lei 4717/65 ), é possível a sua manifestação oral, desde que atendidos os demais pressupostos.

  • Guarda de trânsito.
  • A QUESTÃO SE REFERE A FORMA DO ATO, QUE É UM DOS SEUS ELEMENTOS/REQUISITOS.

    Conceito: A forma é o modo através do qual se exterioriza o ato administrativo, é seu revestimento. É outro elemento sempre essencial à validade do ato. Se não existe forma, não existe ato; se a forma não é respeitada, o ato é nulo. A forma só não é vinculada quando a lei deixar ao agente a escolha da mesma. Quando a lei a estabelece, deve ser obedecida sempre, sob pena de, repita-se, nulidade.

    Direto ao ponto: Como regra geral, os atos são escritos, mas podem ser orais, ou então através de placas e semáforos de trânsito, sinais mímicos, como usados pelos policiais, etc.

    Fonte: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136543799/atos-administrativo

    Outra questão sobre o tema:

    (Q448576) Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANS Prova: CESPE - 2013 - ANS - Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

    As ordens provenientes da administração pública devem ser exclusivamente escritas.

    R: Errado

    Link direto: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/be8cdaf7-73

  • Ex: Lei nº 8.666

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento

  • anderson lima coelho, verdade srrsr não tinha pensado nesta hipótese. Pois dentro da administração pública tudo é muito documental.

  • Caraca eu li contrato administrativo....

  • ERRADO, EXPLICAÇÕES TOP DOS COLEGAS, SEM NADA ACRESCENTA !

    SÓ VEM PCDF E PC"s do BR.

  • Forma: escrito ou oral

    É possível a convalidação de atos administrativos quando apresentarem defeitos relativos aos elementos competência e forma. Convalidação: CF ? Constituição Federal.

    Abraços

  • O ATO ADMINISTRATIVO EM REGRA É POR ESCRITO, PORÉM, ADMITE-SE A PRÁTICA POR OUTROS MEIOS.

    É SÓ IMAGINAR UM POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL PEDINDO A UM MOTORISTA PARA PARAR SEU CARRO.

    GABARITO: ERRADO

  • Princípio da solenidade

    Os atos administrativos devem ser apresentados em uma forma específica prevista na lei. Todo ato administrativo, em regra, é formal. Assim, enquanto no direito privado a formalidade é a exceção, no direito público ela é a regra.

    A forma predominante é sempre a escrita, mas os atos administrativos podem se apresentar por gestos (guardas de trânsitos), palavras (atos de polícia de segurança pública) ou sinais (semáforos ou placas de trânsito). Ressalta-se, contudo, que esses meios são exceção, pois buscam atender a situações específicas.

  • E só lembrar do "Levanta fdp!, mão na parede!"... Ato administrativo kkkkkkkkkkkkkkk

  • Quanto a forma dos atos administrativos:

    em regra: escritos (9.784/99)

    integram a própria formação do ato.

    sem forma os atos sequer existem

    Nas palavras de José dos S. C. Filho:

    "Dois são os aspectos que merecem análise no que diz respeito ao princípio da solenidade no direito público. O primeiro descansa na regra geral que deve nortear a exteriorização dos atos. Deve o ato ser escrito, registrado (ou arquivado) e publicado. Não obstante, admite-se que em situações singulares possa a vontade administrativa manifestar-se através de outros meios, como é o caso de gestos (de guardas de trânsito, v. g.), palavras (atos de polícia de segurança pública) ou sinais (semáforos ou placas de trânsito). Esses meios, porém, é importante que se frise, são excepcionais e atendem a situações especiais." pág. 717, Manual de direito Administrativo.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • LEMBRAR DO AGENTE DE TRÂNSITO.

  • Atos administrativos são aqueles advindos da vontade da Administração Pública na sua função própria, com supremacia perante o particular, sob as regras do regime jurídico administrativo, de forma unilateral.

  • Gab: E) ... a questão fala a respeito de um dos elementos para tornar um ato que é a FORMA!!!!

  • GABARITO ERRADO

    Um dos requisitos do ato administrativo é a FORMA (Como?) é o que garante a segurança jurídica, pois é a maneira como ele se exterioriza. Podem ser formais ou escritos. Excepcionalmente podem ser produzidos de forma não escrita, como: gestos, apitos, sinais luminosos etc. Inclusive uma ordem verbal de um superior a um subordinado também configura um ato administrativo não escrito

  • Quanto a forma dos atos administrativos:

    em regra: escritos (9.784/99)

    integram a própria formação do ato.

    sem forma os atos sequer existem

    Nas palavras de José dos S. C. Filho:

    "Dois são os aspectos que merecem análise no que diz respeito ao princípio da solenidade no direito público. O primeiro descansa na regra geral que deve nortear a exteriorização dos atos. Deve o ato ser escrito, registrado (ou arquivado) e publicado. Não obstante, admite-se que em situações singulares possa a vontade administrativa manifestar-se através de outros meios, como é o caso de gestos (de guardas de trânsito, v. g.), palavras (atos de polícia de segurança pública) ou sinais (semáforos ou placas de trânsito). Esses meios, porém, é importante que se frise, são excepcionais e atendem a situações especiais." pág. 717, Manual de direito Administrativo.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

  • Todos os atos, em regra, devem ser escritos e motivados. Excepcionalmente, podem ser praticados atos administrativos através de gestos e símbolos. Ex. semáforos de trânsito, apitos de policiais etc.

  • Gabarito Errado.

     

    Requisitos ou Elementos do atos administrativos (CO.FI.FO.M.OB)

    --- > Competência. [pode convalida]

    --- > Finalidade. [somente anulação]

    --- > Forma. [pode convalida]

    --- >Motivo. [somente anulação]

    --- > Objeto. [somente anulação]

     

    *FORMA:

    -- >modo de exteriorização do ato e procedimentos para sua formação e validade.

    -- >A regra é a forma escrita, mas atos podem ser produzidos na forma de ordens verbais, gestos, apitos, sinais sonoros e luminosos (semáforos de trânsito), placas.

    -- >Os atos não dependem de forma determinada exceto quando a lei expressamente a exigir (formalismo moderado).

  • "ATO ADMINISTRATIVO É TODA MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DA VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE AGINDO NESSA QUALIDADE BUSCA ATINGIR A FINALIDADE PÚBLICA".

    HELY LOPES MEIRELLES.

  • Interpretei o sua vontade como vontade do agente público e acabei escorregando.

  • Errei por pensar que não seria "SUA VONTADE" e sim "Vontade da Administração Pública".

  • Segundo Hely Lopes Meirelles

    Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

  • Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    " declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito a controle pelo Poder Judiciário".

    Gabarito: ERRADO

  • É a exteriorização do ato, determinada por lei, decorrente do PRINCÍPIO DA SOLENIDADE. A ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo, já que a forma é instrumento de projeção do ato.

    O desrespeito às finalidades específicas NÃO gera a inexistência do ato, mas a sua ilegalidade, devendo ser anulado.

    Duas possíveis acepções para o elemento forma:

    1) mais restrita = a forma consiste na maneira pela qual o ato é exteriorizado = o revestimento externo do ato.

    2) mais ampla = abarca também todas as formalidades que integram o processo de formação do ato, incluindo sua própria publicação em meio oficial.

    EM REGRA, os atos administrativos devem adotar a forma escrita.

    EXCEÇÕES: atos verbais (ordens de superior hierárquico a seus subordinados) e gestos, apitos, sinais luminosos e placas utilizados na ordenação do trânsito.

  • EX: AGENTES DE TRÂNSITO.

  • correto,

    quanto a forma, via de REGRA, os atos administrativos serão escritos. Todavia, admite outras formas não escrita, tal como a oral.

  • Lembre-se do apito do guarda de trânsito quando os sinais estão quebrados e para evitar uma zona geral o apito com um gesto para esperar vira um ato administrativo.

  • Não teria que ser manifestando a vontade da administração e não a vontade do agente?

  • Forma: exteriorização do ato

    GAB: errado

  • A questão está errada.

    É possível a exteriorização do ato administrativo pela forma oral, não se restringindo apenas à forma escrita.

  • exemplo classico, sao as sinalizações dos agentes de transito.

  • Achei que era ato da Administração. Viajei legal.
  • Até pensei nos guardas de trânsito, mas acabei errando porque a questão faz menção à vontade do agente. ORA, DESDE QUANDO O AGENTE AGE DE ACORDO COM A SUA PRÓPRIA VONTADE??????

  • exatamente Lennes, essa questão está errada. Não há que se falar em ato administrativo quando o agente age conforme sua vontade.

  • GABARITO: ERRADO

    O ato administrativo pode ser de forma:

    → Escrita

    → Verbal

    → Gestual

    → Semafórica ou Luminosa

    → Pictórica ou Simbólica

    → Sonora

    → Eletrônica

  • COMANDO OU POSICIONAMENTO EMITIDO ORALMENTE POR AGENTE PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E MANIFESTANDO SUA VONTADE*, NÃO PODE SER CONSIDERADO ATO ADMINISTRATIVO.

    *Alguns colegas estão confundido com a vontade do agente, mas essa manifestação de vontade é da administração. Pequeno erro de interpretação.

  • Errado, competência exclusiva do presidente da republica.

  • É só raciocinar com os termos da questão:

    o cara é agente público, emite um comando, no exercício da função= só pode ser ato administrativo!

  • O apito e gestos dos guardas de trânsito.

  • Questão capciosa. Agente público manifestando a vontade dele; foi o que a questão disse. Não pode ser considerado ato administrativo. Portanto, o gabarito deveria ter sido dado como certo. Essa questão tem muito de português e um pouco de Direito Administrativo.
  • Errado: Existem diferentes Formas.

    (Lembrando que silencio administrativo não é um ATO)

  • Se até o semáforo pratica atos administrativos... o que dizer sobre a voz dos agentes.

  • "Manifestando sua vontade", passa a impressão que o agente está agindo de acordo com sua própria vontade e não na do interesse público.

  • Comando ou posicionamento emitido oralmente por agente público, no exercício de função administrativa e manifestando sua vontade, não pode ser considerado ato administrativo.

    SUA=pronome possessivo, por natureza ambíguo... "...sua vontade..." vontade de quem???

    Errei por causa do "sua" da frase... a teoria de administrativo eu sabia, mas achei que o sua estava retomando agente público ...

    Será que por o pronome sua está numa oração intercalada ele está retomando de dentro da oração de que faz parte? Se alguém bom em português puder me responder, eu agradeço! (Comando ou posicionamento emitido oralmente por agente público, no exercício de função administrativa e manifestando sua vontade, não pode ser considerado ato administrativo.)

  • GAB.: Errado.

    No Direito Público, a regra é o formalismo moderado. Não há necessidade de que o ato se revista de formas rígidas e solenes, mas que ao menos ele seja escrito. Mesmo tal exigência, contudo, não é absoluta, dado que em alguns casos o agente público pode se manifestar de outro modo, como ocorre nas ordens verbais transmitidas emergencialmente aos subordinados ou no caso do agente de trânsito que transmite orientações para os condutores por meio de gestos e silvos. Também é digno de nota o caso da sinalização de trânsito, em que ordens emitidas por autoridades competentes adotam a forma de figuras constantes de placas (atos administrativos pictóricos) ou de semáforos (atos administrativos eletromecânicos).

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • Em regra, o ato adm será feito na forma escrita.

  • EX : As orientacoes do agente de transito ao ordenar o transito .

  • A palavra manifestou sua vontade deu a entender que foi as ordens pessoais e não em nome da administração pública. Ficou meio que indubia a questão!

  • A regra é que serão escritos, porém há exceções, como por exemplo os sinais sonoros são os representados pelos silvos do apito do agente de trânsito.

  • Para o cespe o que não é considerado ato administrivo é o SILÊNCIO da administração.

    Pois o ato administrativo deve  ter manifestação de VONTADE.

     O silêcio é consideraado um FATO admnisstrativo.

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    1. Atos administrativos: 

    1.1 Elementos do ato administrativo: agente, objeto, forma, motivo e fim. 

    Segundo Matheus Carvalho (2015), ato administrativo é o ato editado no exercício da função administrativa e traduz uma manifestação de vontade do Estado. Além disso, é regido pelo direito público. 
    1.1.2 Forma:

    • Concepção restrita: "considera forma como exteriorização do ato, ou seja, o modo pelo qual a declaração se exterioriza" (DI PIETRO, 2018). Ato pode ter a forma escrita ou verbal, de decreto, portaria ou resolução. 
    • Concepção ampla: inclui "não só a exteriorização do ato, mas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração, e até os requisitos concernentes à publicidade do ato" (DI PIETRO, 2018). 
    Pode-se dizer que, excepcionalmente, admitem-se ordens verbais, gestos, sinais luminosos, apitos. Exemplos: superior dando ordens ao subordinado e policial dirigindo o trânsito. 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018

    Gabarito: ERRADO, já que os atos administrativos podem ser verbais, como os gestos, os apitos e os sinais luminosos. 
  • " Comando ou posicionamento emitido oralmente por agente público, no exercício de função administrativa e manifestando sua vontade, não pode ser considerado ato administrativo. "

    Em que pesem os atos administrativos em regra serem escritos, não há vedação quanto a externalização destes verbalmente/oralmente ou por outros meios permitidos em lei, como Ex. placa, símbolos e apitos de trânsito.

  • GAB-E, não temos ato adm nesssa questão porque o agente está MANIFESTANDO A SUA VONTADE. A vontade tem que ser do intersse público, questão para pegar os desatentos.

  • Guardas de trânsito utilizando o apito para regular o trânsito é um exemplo.

  • sua vontade ficou ambíguo...

  • Direto ao ponto:

    Gab ERRADO

    Um ato administrativo não precisa ser escrito, atos administrativos podem ser realizados de forma verbal, gestual e diversas outras formas, desde que estejam de acordo com a lei e com a finalidade pública.

  • Ato administrativo é manifestação unilateral da vontade da Administração Pública ou de quem a represente, desde que no exercício da função administrativa do Estado. Assim, qualquer dos poderes pode editar atos administrativos, bem como também os particulares, desde que no exercício da função administrativa. Registre-se que os atos administrativos estão sujeitos ao formalismo moderado. Logo, podem ser editados atos não escritos, como gestos, sons e ordens verbais de um guarda de trânsito. 

  • O ato administrativo pode ser de forma:

    -> Escrita

    -> Verbal

    -> Gestual

    -> Semafórica ou Luminosa

    -> Pictórica ou Simbólica

    -> Sonora

    -> Eletrônica

  • GABARITO ERRADO

    Desobedeça o apito do guarda pra você ver

  • GAB.: ERRADO

    A questão fala da Forma dos Atos Administrativos, que é um de seus Requisitos/Elementos. A Forma, em regra, deve ser ESCRITA. Porém, ADMITE-SE a possibilidade ORAL. Um exemplo é o guarda de trânsito.

    --- Abraço e bons estudos!

  • A forma é a exteriorização do ato, podendo ser gestual, verbal, com uso de apitos ou placas de trânsito.

    GAB C

  • AH! TÁ ! EXTRAPOLA OS LIMITES DE VELOCIDADE EXPLÍCITOS EM UMA PLACA DE SINALIZAÇÃO EM UMA VIA PARA VER A ADMINISTRAÇÃO TE MANDANDO UM MULTA NO DIA SEGUINTE .

  • Forma (vinculado): diz respeito à exteriorização do ato e todos os procedimentos exigidos para sua execução. Vale lembrar que nem todos os atos administrativos devem ser produzidos por escrito, é a regra, mas temos atos orais e até por via de sinais, sonoros e visuais, como os gestos do agente de transito e o semáforo. 

    #Focus Concurso

  • "manifestando sua vontade" isso ai me pegou rs... achei que fosse uma pegadinha rs

  • Gabarito E

    Pode ser, desde que tenha previsão na lei que autorizou o ato.

  • Basta lembrar da Teoria do órgão: o Estado se manifesta por meio de seus agentes estatais.

  • É só experimentar não parar quando o policial mandar!

  • peegunte ao guarda de transito!!!!!

  • Estamos diante do elemento FORMA, que em regra deve ser ESCRITO, mas admite, gestos, sons, placas...

  • Em regra, o ato administrativo deve ser escrito. Porém, excepcionalmente, se admite que seja por meio de gestos, sons, placas e meios mecânicos.

  • Para lembrar:

    Os atos administrativos são, em regra, ESCRITOS. Porém, podem existir atos administrativos VERBAIS, por exemplo, a emissão de ordens decorrentes dos semáforos.

  • O ato pode ser verbal : palavras, escritas... ; não verbal: ações e condutas.

    Gabarito: E.

  • De regra são escritos. Mas podem ser verbais, sonoros e visuais.
  • Minha dúvida foi a parte "manifestando sua vontade". a ordem não tem que ser a manifestação da vontade do Estado? pra mim deu a entender que era a vontade pessoal do agente.

  • 1. Atos administrativos: 

    1.1 Elementos do ato administrativo: agente, objeto, forma, motivo e fim. 

    Segundo Matheus Carvalho (2015), ato administrativo é o ato editado no exercício da função administrativa e traduz uma manifestação de vontade do Estado. Além disso, é regido pelo direito público. 

    1.1.2 Forma:

    • Concepção restrita: "considera forma como exteriorização do ato, ou seja, o modo pelo qual a declaração se exterioriza" (DI PIETRO, 2018). Ato pode ter a forma escrita ou verbal, de decreto, portaria ou resolução. 

    • Concepção ampla: inclui "não só a exteriorização do ato, mas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração, e até os requisitos concernentes à publicidade do ato" (DI PIETRO, 2018). 

    Pode-se dizer que, excepcionalmente, admitem-se ordens verbais, gestos, sinais luminosos, apitos. Exemplos: superior dando ordens ao subordinado e policial dirigindo o trânsito. 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018

  • O "vai logo, porr@, ta esperando convite?" foi totalmente oral rrsrrs

  • FORMA:

    - Sem forma, não pode haver o ato.

    - Regra: escritos. 

    - Exceções: sonoros e visuais, ações e condutas. 

  • Só lembrar do PRF mandando você parar o seu carrinho. Pronto! Manifestação da vontade. kkkk
  • É só lembrar dos agentes de trânsito.

    ;) correta

  • Errada

    O Ato administrativo pode ser exteriorizado de forma oral, gestual ou por escrito.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:

    http://abre.ai/bFs3

    Estude 11 mapas mentais por dia.

    Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento em setembro e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Questão errada.

    Como regra, os atos administrativos devem ser escritos e publicados (em virtude do princípio da solenidade). Apesar disso, em determinadas situações admite-se manifestação da vontade da administração por outros meios, como gestos (guardas de trânsito), sinais (semáforos ou placas de trânsito), ordens verbais etc.

    Fonte: Estratégia Concursos

    Bons estudos

  • O ato administrativo pode ser de forma:

    → Escrita

    Verbal

    → Gestual

    → Semafórica ou Luminosa

    → Pictórica ou Simbólica

    → Sonora

    → Eletrônica

  • O PRF quando manda você parar, está realizando um Ato Admistrativo em nome do estado. E com Imperatividade, particular é obrigado cumprir o Ato, ainda que contrarie sua vontate.

    #Pertenceremos! #Nos vemos no próximo CFP!

  • Atos administrativos: é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário ( DI PIETRO, 2010, p. 196 )

  • ATOS ADMINISTRATIVOS: SÃO ATOS EFETIVADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, SOB UM REGIME DE DIREITO PÚBLICO E QUE MANIFESTA A VONTADE DO ESTADO OU DE QUEM LHE FAÇA AS VEZES. (neste caso é o Comando ou posicionamento emitido oralmente por agente público, no exercício de função administrativa).

  • Errei por conta desse: "NÃO"

  • Só lembrar do agente de trânsito que sinaliza com a mão uma ordem de parada.

  • LEMBRAR Q, EM REGRA, OS ATOS NÃO POSSUEM FORMA (FORMALISMO MODERADO)

  • Pessoal!

    Na questão em tela temos um requisito ou elemento do ato administrativo que é a forma. A forma usual do ato administrativo, comum é a escrita, embora existam atos verbais e até mesmo sinais ou gestos, como ocorre com as instruções e determinações da policia de trânsito.

  • poxa essas pegadinhas que derrubam os candidatos..

    ERREI... BUA...

  • Gabarito: ERRADO.

    O item está errado, pois os atos administrativos podem ser manifestados de forma oral, tal como o apito de um guarda de trânsito determinando a parada. 

    Por sua vez, o silêncio não é propriamente ato administrativo, mas sim fato administrativo, o qual pode gerar consequências jurídicas, como a prescrição e a decadência. E, realmente, não é ato, pois falta ao silêncio algo que é essencial ao conceito de ato administrativo: a declaração de vontade. O silêncio é o oposto disso: é ausência de manifestação. E não há ato sem a declaração de vontade.

  • Comando ou posicionamento emitido oralmente por agente público, no exercício de função administrativa e manifestando sua vontade, não pode ser considerado ato administrativo.

    deve manifestar a vontade do Estado.

  • ATO ADMINISTRATIVO

    CONCEITO:

    " meio utilizado pela adm pública para manifestar a vontade do Estado , criando direitos , impondo obrigações etc"

    CONCEITO DOUTRINÁRIO DI PIETRO :

    declaração unilateral da vontade do Estado ou por quem o represente produzindo efeitos jurídicos imediatos com a observância da lei e sob regime jurídico de direito público além de sofrer o controle do Poder Judiciário .

  • Pensei que a vontade era da Administração Pública e não do servidor uai

  • ERRADO

    Os atos administrativos configuram a manifestação da vontade estatal em todas as situações em que a administração pública precise se manifestar; é o próprio agir do administrador. Um comando ou posicionamento emitido verbalmente é um ato administrativo, quando traduz a vontade do agente público no exercício de função administrativa.

    fonte: cespe

  • Não obedece seu chefe quando ele manda fazer um relatório, pra vc ver kkkkkk

  • Galera para quem errou essa pensa num guarda de transito em sua cidade ele faz gestos e orienta verbalmente, assim como sinais luminosos que representem a vontade da administração.

  • A forma é o elemento responsável por exteriorizar o ato administrativo. É sempre essencial à validade do ato. Assim, se a forma não existe, não existe ato e, se a forma existe e não é respeitada, o ato é nulo. Em regra, a forma dos atos é escrita, no entanto, podem ser orais quando a lei assim determinar.

  • Se a vontade do agente manifestada no exercício da função, é Ato Administrativo.

  • Questão tendenciosa maldita!

  • questão muito aberta.. se vc for um concurseiro traumatizado. poderia errar.

  • Pode sim, só lembrar do PM mandando vc passar no semáforo vermelho.

    Trabalhe, mais trabalhe duro, por mais que as vezes a vontade seja de chorar e desistir diante das dificuldades, prossiga e continue trabalhando DURO, que a sua hora vai chegar.

  • ELEMENTOS

    COMpetencia

    FINALidade

    FORma

    MOtivo

    OBJETO

    com final for mo objeto

    FORMA= escrita, verbal, gestual, placas, luminosos, sonoros...MENOS O SILENCIO

  • Atos administrativos: é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário ( DI PIETRO, 2010, p. 196 )

  • Manifestando sua vontade? Mega subjetivo, me derrubou! Mas ok! Vida que segue!

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • ERRADO

    ato da administração é qualquer evento, obrigatoriamente, ligado à vontade humana, que ocorre dentro da administração pública, igualmente, produzindo efeitos jurídicos.

    Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

    Os fatos administrativos, por sua vez, são eventos materiais que podem repercutir no mundo jurídico (ex.: falecimento do agente público acarreta a vacância do cargo).

  • "manifestando sua vontade" foi do mal mesmo Cespe!

  • art. 22. Os atos do processo administrativos não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir.

    A forma é o modo de exteriorização do ato administrativo. Em regra, a lei não exige forma específica para o ato administrativo, mas quando o exige sua inobservância gera a nulidade absoluta.

    São exemplos de atos administrativos não escritos: ordens verbais do superior ao subordinado, gestos, apitos, sinais luminosos na condução de trânsito

  • Lembro até hoje da primeira aula de direito adm na faculdade, professor falando sobre a forma do atos administrativos e a regra de inexistência de solenidade, quando, do nada, da um grito: "O APITO DO GUARDA DE TRÂNSITO É UM ATO ADMINISTRATIVO". Traumatizado sim, errando essa questão, não.

  • Concuseiro de polícia não vai errar nunca uma dessa

  • Complementando:

    Silêncio: em regra, é fato adm, porém, se estiver tipificado em lei como uma forma de manifestação de vontade, será um Ato.

  • " No Direito Privado, o ordenamento jurídico consagra o princípio da liberdade das formas, reforçando a autonomia da vontade dos particulares ( Art. 107 CC). Por outro lado, no Direito Administrativo vigora o principio da solenidade das formas, exigindo-se do agente público a edição de atos escritos e o atendimento as formalidades legais, uma vez que o agente público, ao contrário do particular, administra interesses públicos que dizem respeito a toda a coletividade. A solenidade de forma funciona como garantia para o administrado, propiciando o controle da Administração e conferindo segurança jurídica às relações administrativas. Em situações excepcionais, justificadas a partir do princípio da razoabilidade, os atos administrativos podem ser editados sob a forma não escrita. É o que ocorre com a edição de atos por meio de sinais (placas e sinais de transito), sons ( apito de agente de transito) ou ordens verbais ( emitidas por superior hierarquico). "

    (Curso de Direito Administrativo. Rafael Oliveira, página 319. )

  • Exemplo de ato verbal: os gestos do agente de trânsito.

  • Exemplo de ato verbal: os gestos do agente de trânsito.

  • Fala concurseiro! Se seu problema é redação, então o Projeto Desesperados é a Solução. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K  
  • Lei 9.784-99

    Art. 22. Os atos do processo administrativos não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir.

    _________________________________________________________

    A forma é o modo de exteriorização do ato administrativo. Em regra, a lei não exige forma específica para o ato administrativo, mas quando o exige sua inobservância gera a nulidade absoluta.

    _________________________________________________________

    São exemplos de atos administrativos não escritos: ordens verbais do superior ao subordinado, gestos, apitos, sinais luminosos na condução de trânsito

  • Questão dúbia pois dá margem a interpretação de que trata-se da vontade do agente praticante do Ato! e, neste caso, estaria errada.

    Segundo Matheus Carvalho (2015), ato administrativo é o ato editado no exercício da função administrativa e traduz uma manifestação de vontade do Estado. 

  • É só lembrar do apito dos agentes de transito

  • Péssima a redação dessa assertiva... "manifestando sua vontade"... vôti

  • Errado !

    Ato > manifestação da vontade da administração > possui efeito jurídico

    Fato > Implementação da vontade da Administração > Não possui efeito jurídico , Entretanto pode chegar produzir

  • Questões como essas devem ser deixada em branco...

    Dá a entender que está manifestando a vontede do agente e não da administração. :/

  • Mão na Cabeça "MORAL" - Só quem é inscrito no canal Diário de um PMAL sabe o que estou falando.

  • Vou me lembrar disso para sempre! kkkkk

  • Encosta, habilitação e documento do veículo!

  • A mágica da palavra "NÃO" que só pode ser vista após responder erroneamente a questão kkk

  • acertei, mas o ** apertou, misericórdia .

  • Os atos administrativos configuram a manifestação da vontade estatal em todas as situações em que a administração pública precise se manifestar; é o próprio agir do administrador. Um comando ou posicionamento emitido verbalmente é um ato administrativo, quando traduz a vontade do agente público no exercício de função administrativa.

    fonte: cespe

  • Minha contribuição.

    Forma: é a exteriorização do ato administrativo. Em regra é escrito, todavia, admite-se atos gestuais, verbais, apitos, placas de trânsito etc.

    O ato administrativo pode ser de forma:

    → Escrita

    → Verbal

    → Gestual

    → Semafórica ou Luminosa

    → Pictórica ou Simbólica

    → Sonora

    → Eletrônica

    Fonte: Resumos/QC

    Abraço!!!

  • O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

  • "e manifestando sua vontade" peraí, a vontade de quem? do agente? Não dar para engolir isso como certo.

  • Os atos administrativos podem sim ser não escritos (verbais, sonoros,), como, por exemplo, nos sinais sonoros representados pelos silvos do apito do agente de trânsito.

  • Os atos administrativos, via de regra, devem ser praticados por escrito, ainda que não haja determinação legal neste sentido.

    Entretanto, ato praticado pela Administração Pública (mesmo que oral), atuando no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e ensejando a manifestação de vontade do Estado ou de quem lhe faça às vezes, também será um ato administrativo.

    Aprofundando a questão, se eventualmente o ato praticado tivesse de ser praticado por escrito, por expressa determinação legal, e tenha sido praticado de forma oral, este vício poderá ser sanável, desde que não atinja diretamente o conteúdo do ato, não gere prejuízos ao interesse público nem a terceiros e desde que seja mantido o interesse público.

    Não obstante seja possível sanar o vício no elemento forma, será possível a responsabilização dos agentes públicos causadores do vício.

  • Gabarito - Errado.

    A forma é o elemento responsável por exteriorizar o ato administrativo. É sempre essencial à validade do ato. Assim, se a forma não existe, não existe ato e, se a forma existe e não é respeitada, o ato é nulo. Em regra, a forma dos atos é escrita, no entanto, podem ser orais quando a lei assim determinar.


ID
3020539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca de atos administrativos, serviços públicos e intervenção do Estado na propriedade, julgue o item seguinte.


Cada Poder e cada esfera de governo devem estabelecer regulamento específico dispondo sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários dos serviços públicos por eles prestados, devendo a quantidade de manifestações dos usuários ser um dos parâmetros considerado nessa avaliação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    De acordo com os arts. 23 e 24 da Lei nº 13.460, de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, tem-se que:

    Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:

    I – satisfação do usuário com o serviço prestado;

    II – qualidade do atendimento prestado ao usuário;

    III – cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;

    IV – quantidade de manifestações de usuários; e

    V – medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

    Art. 24. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.

    Logo, a banca combinou na assertiva a orientação do art. 23, inciso IV, com o art. 24 da aludida lei.

    Fonte: Estratégia Concursos - Professor Wagner Damazio

  • JUSTIFICATIVA CESPE- CERTO. A Lei n.º 13.460/2017, que estabelece

    normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do

    usuário dos serviços públicos e que se aplica à administração direta

    e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos

    municípios, dispõe, no inciso IV do art. 23, que a quantidade de

    manifestações de usuários é um dos aspectos a ser considerado

    pelos órgãos e pelas entidades públicas na avaliação de seus

    serviços prestados. Conforme o art. 24 dessa mesma lei,

    “Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo

    disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação

    dos usuários.”.

  • A Lei n. 13.460/2017, que estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos e que se aplica à administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dispõe, no inciso IV do art. 23, que a quantidade de é um dos aspectos a ser considerado pelos órgãos e pelas entidades públicas na avaliação de seus serviços prestados. Conforme o art. 24 dessa mesma lei, “Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.”

    Fonte: CESPE

  • De acordo com os arts. 23 e 24 da Lei nº 13.460, de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, tem-se que:

    Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:

    I – satisfação do usuário com o serviço prestado;

    II – qualidade do atendimento prestado ao usuário;

    III – cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;

    IV – quantidade de manifestações de usuários; e

    V – medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

    Art. 24. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.

    Logo, a banca combinou na assertiva a orientação do art. 23, inciso IV, com o art. 24 da aludida lei.

    Fonte: Estratégia Concursos - Professor Wagner Damazio

  • Eficiência, modo; eficácia, meios; e efetividade, resultados.

    Abraços

  • Lei 13.460/2017: § 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do .

    A despeito de, em primeiro momento, ter-se uma lei nacional, devido à autonomia dos entes federados para legislar sobre direito administrativo, reconhece-se que a referida lei detém aspectos de lei federais em algumas de suas partes, tanto é que o art. 24 assim dispõe:

    Art. 24. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.

    #pas

  • GABARITO: CERTO

    Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos: IV – quantidade de manifestações de usuários; e

    Art. 24. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos. 

    • Lei nº 13.460 de 2017:

    A Lei nº 13.460 de 2017 prevê direitos dos cidadãos e atribuições das ouvidorias como canal de entrada das manifestações. A referida Lei regulamenta o §3º do art. 37, da Constituição Federal de 1988, "garantindo as formas de participação da sociedade e de avaliação periódica da qualidade dos serviços públicos" (CGU, 2017).
    • Direitos básicos: 
    - Igualdade de tratamento dos usuários, sendo vedado qualquer forma de discriminação;
    - Atendimento por ordem de chegada, salvo casos de urgência e prioridades asseguradas por lei;
    - Aplicação de soluções tecnológicas para simplificar processos e procedimentos, entre outros.
    Constituição Federal de 1988:
    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
    §3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
    I - reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
    II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
    III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função da administração pública. 
    • Lei nº 13.460 de 2017:
    Art. 23 Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:
    I - satisfação do usuário com o serviço prestado;
    II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;
    III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;
    IV - quantidade de manifestações de usuários; e
    V - medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

    Art. 24 Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários. 

    Referência: 

    Governo sanciona lei de proteção e defesa do usuário de serviços públicos. CGU. 27 jun. 2017

    Gabarito: CERTO, com base no art. 23, IV combinado com o art. 24, da Lei nº 13.460 de 2017 
  • GABARITO - CERTO

    Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

    Art. 2º = II - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;

    III - administração pública - órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;

    Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:

    I - satisfação do usuário com o serviço prestado;

    II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;

    III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;

    IV - quantidade de manifestações de usuários; e

    V - medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

    Art. 24. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.

  • O mundo jurídico é muito distinto da realidade...

  •  Lei nº 13.460 de 2017:

    Art. 23 Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:

    I - satisfação do usuário com o serviço prestado;

    II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;

    III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;

    IV - quantidade de manifestações de usuários; e

    V - medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

    Art. 24 Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários. 

    Vide comentário do professor do QC.

  • Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:

    (...)

    IV - quantidade de manifestações de usuários; e

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos. 

    • Lei nº 13.460 de 2017:

    A Lei nº 13.460 de 2017 prevê direitos dos cidadãos e atribuições das ouvidorias como canal de entrada das manifestações. A referida Lei regulamenta o §3º do art. 37, da Constituição Federal de 1988, "garantindo as formas de participação da sociedade e de avaliação periódica da qualidade dos serviços públicos" (CGU, 2017).

    • Direitos básicos: 

    - Igualdade de tratamento dos usuários, sendo vedado qualquer forma de discriminação;

    - Atendimento por ordem de chegada, salvo casos de urgência e prioridades asseguradas por lei;

    - Aplicação de soluções tecnológicas para simplificar processos e procedimentos, entre outros.

    • Constituição Federal de 1988:

    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:

    §3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

    I - reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

    II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

    III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função da administração pública. 

    • Lei nº 13.460 de 2017:

    Art. 23 Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:

    I - satisfação do usuário com o serviço prestado;

    II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;

    III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;

    IV - quantidade de manifestações de usuários; e

    V - medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

    Art. 24 Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários. 

    Referência: 

    Governo sanciona lei de proteção e defesa do usuário de serviços públicos. CGU. 27 jun. 2017

    Gabarito: CERTO, com base no art. 23, IV combinado com o art. 24, da Lei nº 13.460 de 2017 

  • de onde tiraram essa lei mds

  • CORRETO.

    Manifestações dos usuário do serviço público serve para avaliar qualidade, eficiência do serviço público.

    LoreDamasceno.

  • Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:

    I – satisfação do usuário com o serviço prestado;

    II – qualidade do atendimento prestado ao usuário;

    III – cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;

    IV – quantidade de manifestações de usuários; e

    V – medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.


ID
3020542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de atos administrativos, serviços públicos e intervenção do Estado na propriedade, julgue o item seguinte.


O proprietário de imóvel rural para o qual tenha sido intentada ação de desapropriação parcial, restando área remanescente reduzida a superfície inferior à de pequena propriedade rural, tem direito de requerer, na contestação, que todo o imóvel seja desapropriado, salvo se a finalidade da desapropriação for a reforma agrária.

Alternativas
Comentários
  • O erro está na parte final, como dito pelo colega que comentou anteriormente, mas precisamente porque não há, na referida lei, a ressalva que constou na questão quanto ao direito de extensão por ocasião da desapropriação ("salvo se a finalidade da desapropriação for a reforma agrária").

  • Não existe essa exceção (salvo se a finalidade da desapropriação for a reforma agrária). Aplica-se, portanto, as demais modalidades o direito de extensão consiste no expropriado de exigir que, na desapropriação, se inclua a parte do imóvel que ficou inaproveitável isoladamente.

  • Sobre o direito de extensão, trago aqui as palavras de Helly Lopes Meirelles a respeito:

    "(...) o direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que na desapropriação se inclua a parte restante do bem expropriado, que se tornou inútil ou de difícil utilização. Tal direito está expressamente reconhecido no art. 12 do Dec. Federal 4.956/03".

    A oportunidade para o expropriado exercer o direito de extensão será durante o procedimento administrativo ou judicial, sob pena da sua inércia ser entendida como renúncia, pois é inadmissível requerer a extensão após o término da desapropriação.

  • Cuidado! Pessoal copiando e colando da internet sem nem ao menos olhar se a legislação foi ou não revogada.

    O fundamento legal encontra amparo no Art. 4, I, da LC 76/93:

    Art. 4° Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:

    I – reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou

    TOMEMOS CUIDADO.

  • Desapropriação: O sujeito ativo da ação é sempre o Poder Público OU a pessoa privada que exerce função delegada, quando autorizada em lei ou no contrato.

    Abraços

  • Julgado do STJ sobre o direito de extensão.

    [...]

    3. Direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização.

    4. "(...) o pedido de extensão é formulado na via administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou na via judicial, neste caso por ocasião da contestação. O réu, impugnando o valor ofertado pelo expropriante, apresenta outra avaliação do bem, considerando a sua integralidade, e não a sua parcialidade, como pretendia o autor. O juiz, se reconhecer presentes os elementos do direito, fixará a indenização correspondente à integralidade do bem. Resulta daí que é o bem, da mesma forma em sua integralidade, que se transferirá ao patrimônio do expropriante" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 11ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 723).

    5. A Lei n.º 4.504/64, que dispõe sobre o Estatuto da Terra e dá outras providências, em seu art. 19, § 1º, fixa que o proprietário, quando intentada desapropriação parcial, poderá requerer, na contestação, que todo imóvel seja expropriado, incluído a área remanescente inutilizada. Embora alcance apenas as desapropriações de imóveis rurais para fins de reforma agrária, esse regramento deve também ser aplicado às desapropriações por utilidade ou necessidade pública, pois não há, entre o dispositivo e o rito processual previsto no Decreto-lei 3.365/41, qualquer incompatibilidade formal ou material.

    6. O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-lei 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre "vício do processo judicial ou impugnação do preço".

    7. O pedido de extensão deve ser formulado pelo réu na contestação da ação expropriatória, sendo inviável a sua formulação por meio de reconvenção ou ação direta. Ausência de julgamento extra ou ultra petita.

    8. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    (REsp 816.535/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 16/02/2007, p. 307)

  • Mas em sede de CONTESTAÇÃO só pode impugnar o preço do bem ou algum vício processual, não? Alguém poderia tirar essa dúvida??

  • O que tornou a questão errada foi a parte: " salvo se a finalidade da desapropriação for a reforma agrária".  Não existe essa ressalva. Na contestação da ação de desapropriação, o proprietário pode alegar apenas vícios do processo, discutir o valor da indenização e pedir o direito de extensão (quando a aérea remanescente é inaproveitável).

  • Eu só acertei pois achei a pergunta confusa, não vi lógica na primeira leitura.

  • Trata-se do direito de extensão: garantia que o proprietário tem que a desapropriação alcance toda propriedade quando dela restar uma parte mínima sem qualquer valor econômico.

    Para que o proprietário obter essa garantia deve manifestar-se ou no acordo administrativo ou na ação judicial ( na contestação).

    Aplica-se o direito de extensão na desapropriação para fins de reforma agrária conforme julgado a seguir:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CÁLCULO DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA DE ÁREA SEM VALOR ECONÔMICO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF NO MS Nº 25.066. INCONFORMISMO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. DESCOMPASSO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO E A DECISÃO ORA RECORRIDA. DESPROVIMENTO.

    “EMENTA: 1) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CÁLCULO DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. ÁREAS INSUSCETÍVEIS DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DESCONSIDERAÇÃO. 2) A EXCLUSÃO DA ÁREA INAPROVEITÁVEL ECONOMICAMENTE RESTRINGE-SE AO CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE (ART. 50, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 4.504). 3) A PROPRIEDADE RURAL NO QUE CONCERNE À SUA DIMENSÃO TERRITORIAL, COM O OBJETIVO DE VIABILIZAR A DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, RECLAMA DEVAM SER COMPUTADAS AS ÁREAS INSUSCETÍVEIS DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO. O DIMENSIONAMENTO DO IMÓVEL PARA OS FINS DA LEI Nº 8.629/93 DEVE CONSIDERAR A SUA ÁREA GLOBAL. PRECEDENTE DO STF (MS Nº 24.924, REL. MIN. EROS GRAU). 4) SEGURANÇA DENEGADA.” 3. Ante o quadro, desprovejo o agravo regimental. / GO - GOIÁS

  • A questão está errada.

    O direito de extensão pode ser pedido na contestação e não há ressalvas quanto à desapropriação para reforma agrária, ou seja, inclusive na desapropriação para esse objetivo será possível o pedido de extensão.

  • "Eu só acertei pois achei a pergunta confusa, não vi lógica na primeira leitura" ²

  • O que esta errado: " salvo se a finalidade da desapropriação for a reforma agrária". Não existe essa ressalva. 

  • A questão indicada está relacionada com a desapropriação rural. 

    • Procedimento da desapropriação rural:

    Segundo Mazza (2013), a Lei Complementar nº 76 de 1999, "disciplina o procedimento judicial, de rito sumário e contraditório especial, aplicável a desapropriação rural". 
    Início do rito expropriatório acontece com a expedição do decreto expropriatório - de competência do Presidente da República Federativa - declarando o interesse social do imóvel para fins de desapropriação. Com a expedição do respectivo decreto, o expropriante deve promover a vistoria e avaliação do imóvel. A partir do decreto indicado a União ou o Incra tem o prazo prescricional de dois anos para propor ação de desapropriação (MAZZA, 2013). 
    Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:
    I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou
    II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor ao da parte desapropriada.

    Referência:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: ERRADO,
    A parte "salvo se a finalidade da desapropriação for a reforma agrária" está errada, de acordo com o art. 4º, I, da LC nº 76 de 1999 - literalidade da lei. 
  • No que se refere ao direito de extensão, assim lecionam Fernando F. Baltar Neto e Ronny

    C. Lopes de Torres no livro Sinopses para Concursos Públicos (Volume de Direito Administrativo),

    nos mesmos termos:

    Direito extensão: é o direito do expropriado de exigir (administrativamente ou em ação

    própria) que a desapropriação seja complementada, alcançando parte do bem que não foi

    incluída no ato declaratório, mas tornada inútil pela desapropriação”.

    Só lembrava desse conceito, como não faz ressalva, marquei Errado.

  • Pelo contrário, a previsão do direito de extensão se encontra, inclusive, na lei que regulamente o contencioso especial para desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária (LC 76).

    #pas

  • Contribuição:

    Trata-se do “direito de extensão”, previsto, inclusive, na LC nº 76/93.  

    Direito de extensão: é o direito do expropriado de exigir (administrativamente ou em ação própria) que a desapropriação seja complementada, alcançando parte do bem que não foi incluída no ato declaratório, mas tornada inútil pela desapropriação.

    Lei Complementar nº 76/93

    Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:

    I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou

    II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

  • Não existe essa exceção (salvo se a finalidade da desapropriação for a reforma agrária). Aplica-se, portanto, as demais modalidades o direito de extensão consiste no expropriado de exigir que, na desapropriação, se inclua a parte do imóvel que ficou inaproveitável isoladamente.

  • Cuidado para não confundir a LC e o Decreto lei abaixo, ambos tratam de desapropriação, mas cada um trata de uma espécie diferente

     

    A lei complementar n° 76 de 6 de julho de 1993 Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.

     

    Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:

     

    I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou

     

    II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

     

    O Decreto lei n°3.365/1941 Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública (e necessidade pública, ainda que não expresso)

     

    Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

  • LC 76

    Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:

    I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou

    II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

  • CF/88

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    LC 76

    Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.

    Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:

    I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou

    II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

  • LC 76/93:A Art 4° Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:

    I – reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural.

    A lei não menciona ressalva caso a finalidade seja reforma agrária.

  • Direito de extensão continua em vigor.

    A atual lei de desapropriação não revogou essa disposição no decreto anterior. 

  • direito de extensão

  • Direito de extensão.

    LC 76/93:A Art 4° Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:

    I – reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural.

  • A Lei não prevê exceção para aplicação do direito de extensão quando a desapropriação é realizada para fins de reforma agrária.

  • Errado. O direito de extensão consiste no direito do expropriado de exigir que na desapropriação se inclua na parte do imovel que não foi aproveitado. BL: Art. 4º da Lei Complementar 76/93.

  • Tanto comentário desnecessário. A comoditie tempo não se recupera, galera.

    Comentários efetivos os dos colegas Leonardo Jorge e Desirée de Souza Aguiar.

    Foco na problemática da questão!!!

  • Art. 4, I, da LC 76/93:

    Art. 4° Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:

    I – reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural

  • É aquela história né? Se quer desapropriar, que desaproprie logo tudo e me indenize logo por tudo. Caso se recuse a desapropriar in totum, invoco o direito de extensão.


ID
3020545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito de agentes públicos, julgue o item a seguir.


O STF considera constitucional a aplicação de subteto remuneratório estadual ou distrital, no âmbito do Poder Judiciário, correspondente ao subsídio dos desembargadores do tribunal de justiça local.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Caráter nacional e unitário do poder judiciário, assim, o STF considerou inconstitucional a referida aplicação de subteto remuneratório, dando uma interpretação conforme a Constituição Federal de 1988 para excluir a magistratura de um subteto, haja vista o caráter nacional do Poder Judiciário

    fonte:(ADI-MC 3.854/DF, junho/2007)

  • Salientando-se o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário, entendeu-se que as normas em questão, aparentemente, violam o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput e I) por estabelecerem, sem nenhuma razão lógico-jurídica que o justifique, tratamento discriminatório entre magistrados federais e estaduais que desempenham iguais funções e se submetem a um só estatuto de âmbito nacional (LC 35/79), restando ultrapassados, desse modo, pela EC 41/2003, os limites do poder constitucional reformador (CF, art. 60, § 4º, IV). Asseverou-se, ademais, que o caráter nacional da estrutura judiciária está reafirmado na chamada regra de escalonamento vertical dos subsídios, de alcance nacional, e objeto do art. 93, V, da CF, que, ao dispor sobre a forma, a gradação e o limite para fixação dos subsídios dos magistrados não integrantes dos Tribunais Superiores, não faz distinção, nem permite que se faça, entre órgãos dos níveis federal e estadual, mas sim os reconhece como categorias da estrutura judiciária nacional.

    Daí porque o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para, dando interpretação conforme à Constituição ao art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, o primeiro dispositivo, na redação da EC 41/2003, e o segundo, introduzido pela EC 47/2005, excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração. 

    MAGISTRATURA. Remuneração. Limite ou teto remuneratório constitucional. Fixação diferenciada para os membros da magistratura federal e estadual. Inadmissibilidade. Caráter nacional do Poder Judiciário. Distinção arbitrária. Ofensa à regra constitucional da igualdade ou isonomia. Interpretação conforme dada ao art. 37, inc. XI, e § 12, da CF. Aparência de inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução nº 13/2006 e do art. 1º, § único, da Resolução nº 14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida. Voto vencido em parte. Em sede liminar de ação direta, aparentam inconstitucionalidade normas que, editadas pelo Conselho Nacional da Magistratura, estabelecem tetos remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura estadual e os da federal. (ADI 3854 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00022 EMENT VOL-02282-04 PP-00723 RTJ VOL-00203-01 PP-00184)

  • MAGISTRATURA. Remuneração. Limite ou teto remuneratório constitucional. Fixação diferenciada para os membros da magistratura federal e estadual. Inadmissibilidade. Caráter nacional do Poder Judiciário. Distinção arbitrária. Ofensa à regra constitucional da igualdade ou isonomia. Interpretação conforme dada ao art. 37, inc. XI, e § 12, da CF. Aparência de inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução nº 13/2006 e do art. 1º, § único, da Resolução nº 14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida. Voto vencido em parte. Em sede liminar de ação direta, aparentam inconstitucionalidade normas que, editadas pelo Conselho Nacional da Magistratura, estabelecem tetos remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura estadual e os da federal. (ADI 3854 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00022 EMENT VOL-02282-04 PP-00723 RTJ VOL-00203-01 PP-00184)

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE - ERRADO. O STF considerou inconstitucional a referida aplicação de subteto remuneratório, dando uma interpretação conforme a Constituição Federal de 1988 para excluir a magistratura de um subteto, haja vista o caráter nacional do Poder Judiciário (ADI-MC 3.854/DF, junho/2007)

  • A questão é que o poder judiciário não é composto apenas por magistrados (membros). E aos servidores? Aplica-se a mesma regra? Pois a questão generalizou.
  • Gabarito da banca: Falso (Cabe Recurso)

    A banca justificou o gabarito com a ADI-MC 3.854/DF, de 2007. Ocorre que, no julgamento da ADI 4.900, em 2015, o STF assentou o posicionamento de que o poder judiciário pode definir um subteto em âmbito Estadual (extensível ao DF), sendo este subteto o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça.

    Veja:

    “No que respeita ao subteto dos servidores estaduais, a Constituição estabeleceu a possibilidade de o Estado optar entre: a definição de um subteto por poder, hipótese em que o teto dos servidores da Justiça corresponderá ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça (art. 37, XI, CF, na redação da EC 41/2003); e a definição de um subteto único, correspondente ao subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça, para todo e qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse subteto apenas o subsídio dos deputados (art. 37, § 12, CF, conforme redação da EC 47/2005). [, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 11-2-2015, P, DJE de 20-4-2015.]”

    Portanto, a redação como apresentada é contrária ao posicionamento apresentado na ADI 4.900 pelo STF.

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-de-direito-administrativo-prova-dp-df-com-recursos/

  • TETO REMUNERATÓRIO

    A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado ?teto remuneratório?, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem os chamados ?supersalários?, que são incompatíveis com o serviço público.

    Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos).

    O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que, atualmente, está em cerca de R$ 37.476,93 mil (bruto).

    Subteto nos Estados/DF

    Existem duas opções:

    Opção 1 (subtetos diferentes para cada um dos Poderes):

    Executivo: subsídio do Governador.

    Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.

    Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.

    Opção 2 (subteto único para todos os Poderes): o valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.

    O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que se adote esta 2ª opção.

    Vale ressaltar que quem define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a Constituição estadual.

    A CF/88 dá a entender que o subsídio dos Desembargadores e dos juízes estaduais não poderia ser maior que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854). O teto para os Desembargadores e juízes estaduais é 100% do subsídio dos Ministros do STF, ou seja, eles podem, em tese, receber o mesmo que os Ministros do STF. Vale ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os servidores dos três Poderes estaduais (na opção 2).

    Dizer o Direito

  • eu fui tapiado!

  • A questão não especificou se era em relação aos servidores do PJ ou aos juízes. De certo que aos juízes não cabe, mas conforme dito pelo amigos concurseiros, o subteto se aplica sim aos servidores do PJ.

  • Dica importante: DF não tem Poder Judiciário.

  • Phelipe, o DF tem Poder Judiciário. Os municípios é que não têm.

  • OS SERVIDORES do Judiciário local é que estão limitados a certo valor do subsídio dos desembargadores.

    quem errou errou, não erra mais!

  • Questão mal elaborada, em uma prova deixaria em branco provavelmente. Em um Tribunal tem apenas Magistrados?? Os servidores se enquadram no Subteto

  • Felipe Elethério, o Phelipe Costa está certo. O DF não tem poder judiciário (o TJDFT é mantido pela União):

    "Órgão integrante do Poder Judiciário Federal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é um tribunal único. (...) Conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, em seu art. 21, XIII, compete à União, organizar e manter o Poder Judiciário do Distrito Federal. 

    (...)

    Ou seja, o TJDFT possui um aspecto exclusivo em relação aos demais Tribunais dos Estados. O seu orçamento é oriundo da União, o que o torna um órgão federal com jurisdição local. Nesse sentido a comparação do TJDFT com os demais Tribunais Estaduais não é correta."

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/outubro/conheca-o-tjdft-uma-justica-unica

    (Sei que o assunto foge um pouco do tema da questão, mas achei válido comentar já que temos expectativas de concursos distritais para esse ano)

  • Elethério, o Phelipe Costa está certo. O DF não tem poder judiciário (o TJDFT é mantido pela União):

    "Órgão integrante do Poder Judiciário Federal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é um tribunal único. (...) Conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, em seu art. 21, XIII, compete à União, organizar e manter o Poder Judiciário do Distrito Federal. 

    (...)

    Ou seja, o TJDFT possui um aspecto exclusivo em relação aos demais Tribunais dos Estados. O seu orçamento é oriundo da União, o que o torna um órgão federal com jurisdição local. Nesse sentido a comparação do TJDFT com os demais Tribunais Estaduais não é correta."

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/outubro/conheca-o-tjdft-uma-justica-unica

    (Sei que o assunto foge um pouco do tema da questão, mas achei válido comentar já que temos expectativas de concursos distritais para esse ano)

  • Carla Guimarães,

    A referida ADI 4900 declara como inconstitucional o subteto com base nos vencimentos dos desembargadores.

    Então, a banca não errou.

    Gabarito: E

  • A questão indicada está relacionada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF. 






    Referência:

    STF. Questionada decisão contrária à aplicação de vencimento de desembargador como teto para servidor estadual. 17 dez. 2018. 


    Gabarito: ERRADO, 
  • jusrisprudencia de 2007 é sacanagem do Cespe
  • Me parece que o CESPE quis fazer uma prova extremamente difícil, mas acabou tendo que anular várias questões.

    Tem gente aqui falando que o DF tem poder judiciário, não tem pessoal, vamos ver o que a Lei Orgânica do DF diz a respeito:

    "Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo."

    E além disso há várias questões tratando sobre o assunto.

    702362 Q84378 Q868513

  • Questão ANULADA!

    Justificativa da banca: Por haver decisão do STF, em caráter liminar, excluindo a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, prejudicou-se o julgamento objetivo do item.

  • DF não tem poder judiciário, os orgãos judiciários são de competência da união. MPU, TJDFT, TSE, TRF1, todos de competência do governo federal.

    Por aqui temos o executivo (SEDF) e o legislativo (CLDF).

  • Já fiz esse comentário outra vezes, vou deixar aqui também: Direito se raciocina em abstrato. Não façam conjecturas.

    Evidente que o DF tem Poder Judiciário. Apenas é mantido, organizado e estruturado pela União. Mas se trata de um TJ, e trata-se de desembargadores. Tal TJ tem função de analisar matéria estadual/municipal, como qualquer outro TJ. É lógico que se aplica o subteto. Tanto se aplica que a Lei Orgânica do DF o prevê. Parem de incluir raciocínios lateralizados na questão. Vão errar. A LO/DF não regulamenta o Poder Judiciário pq tal competência não incumbe ao DF. Mas ele possui Judiciário. Se possui Judiciário, aplica-se o subteto.

    Outra coisa: na ADI 4900 o STF afirmou que o subteto tem que estar previsto na CE/LO, não em lei. Foi isso o que foi decidido naquela ADI. Não que o subteto em si, fixado no subsídio dos desembargadores, seja inconstitucional. Ele é constitucional; só tem que estar previsto na CE/LO. Assertiva correta (antes da anulação).

    Tomem cuidado... não façam conjecturas nem tragam especificidades ao analisar o Direito.

  • Pessoal, CUIDADO! Vi muitos comentários dizendo que o DF não tem Judiciário, porém ele TEM SIM!!!!!

    O fato do Judiciário do DF ser organizado pela União é diferente de não existir.

  • O caráter nacional da magistratura impede diferenciação remuneratória entre magistrados federais e estaduais; logo, o teto remuneratório da magistratura federal não pode ser superior que o da magistratura estadual. (Info 1001 STF - 4/12/2020) 

  • Se fosse hoje, em 2021, a questão não seria anulada, pois a decisão do STF, em caráter liminar, excluindo a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, que prejudicou-se o julgamento objetivo do item, foi confirmada em 2020: " O Plenário do STF confirmou a medida cautelar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido formulado para dar interpretação conforme à CF/88 ao art. 37, XI (redação dada pela EC 41/2003) e § 12 (incluído pela EC 47/2005), da CF/88, a fim de afastar a submissão dos membros da magistratura estadual da regra do subteto remuneratório e declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução 13/2006 e do art. 1º, parágrafo único, da Resolução 14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça".

    Ou seja, os membros não se submetem ao subteto.

  • O caráter unitário da magistratura nacional, determinado pela CF de 1988, sujeita TODOS os magistrados — federais e estaduais, da justiça comum e da justiça especializada — a princípios e normas que devem ser idênticos para todos, de modo a preservar sua unidade sistêmica.

    O art. 93, V, da CF revela expressamente o caráter NACIONAL da estrutura judiciária brasileira, inclusive no escalonamento vertical dos subsídios.

    Se a própria CF define os mesmos princípios e normas fundamentais para conformar toda a magistratura, notadamente na disciplina dos subsídios, não há como ela mesma impor tratamento diferenciado em relação ao teto de vencimentos.

    Os magistrados federais e estaduais desempenham IGUAIS funções, submetidos a um só estatuto de âmbito nacional, sem qualquer superioridade de mérito suficiente a justificar esse tratamento diferenciado.

  • Acredito que o subteto no poder judiciário permanece, no âmbito estadual. O que não pode mais é a diferenciação entre juízes federais e estaduais.

    Se o meu raciocínio estiver certo, a questão estaria errada ainda hoje. Uma boa pegadinha p futuras provas.

    Corrijam me em caso de erro.

  • Decisão do STF no final de 2020 mudou completamente a matéria e extinguiu o subteto.

    Não temos mais um STF, temos um editorial da revista Caras. A cada informativo, tudo novo.

    É o primeiro tribunal a não dar exemplo e a não conferir estabilidade à jurisprudência, como manda a lei.

  • Não é possível o estabelecimento de subteto remuneratório para a magistratura estadual inferior ao teto remuneratório da magistratura federal. A correta interpretação do art. 37, XI e § 12, da Constituição Federal exclui a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração. STF. Plenário. ADI 3854/DF e ADI 4014/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 4/12/2020 (Info 1001) Dizer o Direito

  • OBJETIVAMENTE:

    1º PONTO: STF CONSIDERA OS SUBTETOS CONSTITUCIONAIS!

    SIM! A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal não ofende o princípio da isonomia.

    STF. Plenário. ADI 3855/DF e ADI 3872/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/11/2021 (Info 1039).

    2º PONTO: SOBRE OS SERVIDORES DO "PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL" PODEM INCIDIR O SUBTETO DE 90,25% DO SUBSÍDIO DOS MIN. DO STF?

    SIM. O limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual e para os servidores dos três Poderes estaduais (quando tal subteto é adotado como único pelo Estado).

    STF. Plenário. ADI 3854/DF e ADI 4014/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 4/12/2020 (Info 1001).

    3º PONTO: SOBRE OS DESEMBARGADORES E JUÍZES DO "PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL" PODEM INCIDIR O SUBTETO DE 90,25% DO SUBSÍDIO DOS MIN. DO STF?

    Não é possível o estabelecimento de subteto remuneratório para a magistratura estadual inferior ao teto remuneratório da magistratura federal.

    A correta interpretação do art. 37, XI e § 12, da Constituição Federal exclui a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração.

    STF. Plenário. ADI 3854/DF e ADI 4014/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 4/12/2020 (Info 1001).

    OBS: TRECHO IMPORTANTE RETIRADO DO VOTO DO MIN. GILMAR MENDES NA ADI 3854/DF:

    "Poder Judiciário não é federal, nem estadual; é eminentemente nacional, quer se manifestando na jurisdição federal, quer se manifestando nas jurisdições estaduais, quer se aplicando no cível e quer se aplicando no crime, quer decidindo em superior, quer decidindo em inferior instância (ALMEIDA Jr., J. M. Direito judiciário brasileiro. Rio de Janeiro : Typ. Baptista de Souza, 1918).

    Procede-se, então, à conclusão de que eventuais partições práticas ou divisões localizadas do poder são, em verdade, o fracionamento de órgãos que exercem competências.

    Nas palavras conhecidas de Georg Jellinek: “É possível, pois, falar de uma divisão de competências [Zuständigkeiten], mas não de uma divisão de poder [Gewalt]” (JELLINEK, G. Allgemeine Staatslehre . Berlim: O. Häring, 1914 ).

    Deriva-se, assim, o predicado da nacionalidade do Poder Judiciário, compondo-se um quadro onde a pluralidade é o exercício da unidade do poder."

    .

    .

    .


ID
3020548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito de agentes públicos, julgue o item a seguir.


Segundo o STF, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo de certame anterior cujo prazo de validade ainda não tenha terminado, em regra, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados no certame anterior fora das vagas previstas no edital.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Decidiu o STF, em sede de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato

    fonte: (RE 837.311/PI, rel. Min. Luiz Fux, dezembro/2015).

  • Decidiu o STF, em sede de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato

    fonte: (RE 837.311/PI, rel. Min. Luiz Fux, dezembro/2015).

  • Os concursos colocam um número de vagas pequeno, pois todas devem ser preenchidas (Direito Subjetivo); já se excepciona, justamente quando os interesses da sociedade exigirem. 

    Abraços

  • Certo!

    Os colegas já explicaram muito bem !

    Só vem PCDF.

  • Candidatos aprovados fora do número de vagas oferecida no edital gera apenas MERA EXPECTATIVA, não havendo direito subjetivo.

  • Daniel Fernandes - Então isso anula o artigo 37, IV?

    Daniel, esse inciso fala soobre as pessoas APROVADAS (tem direito).

    A questão se refere aos CLASSIFICADOS - aprovados fora das vagas (tem expectativa).

     

    Acredito que seja essa sua dúvida. 

  • Caro colega @Daniel Fernandes, não anula, pois trata de um direito subjetivo do candidato que foi aprovado fora das vagas disponíveis no edital.

  • CERTO,

    O concurso não pode ter expirado e tais pessoas devem estar DENTRO do número de vagas. A questão afirma que poderá mesmo que estejam FORA do número de vagas.

    Abraço e bons estudos!

  • Colega Daniel Fernandes é preciso estar a atento ao enunciado da questão, se a questão faz referencia ao disciplinamento do STF ou da Constituição Federal. Uma não anula a outra, mas na hora de responder você deve marcar de acordo com o chamamento da questão, pois ambas trazem diretrizes diferentes.

    Espero ter ajudado.

  • Questão correta, outras ajudam a entender que, para os candidatos FORA das vagas, NÃO é prevista a nomeação, vejam;

     

    Prova: Analista de Controle Externo - Gestão de Pessoas; Ano: 2008; Banca: CESPE; Órgão: TCU - Direito Administrativo  Concurso público,  Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990

    O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas em edital tem direito à nomeação, e não mera expectativa de direito.

    GABARITO: CERTA.

                               

     

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa; Ano: 2009; Banca: CESPE; Órgão: TRT - 17ª Região (ES) / Direito Administrativo  Concurso público,  Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990

    O Superior Tribunal de Justiça entende que o candidato aprovado em concurso público dentro do limite das vagas previstas em edital tem direito à nomeação.
    GABARITO: CERTA.

     

     

     

    Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos: 1, 2, 3 e 4(+ provas); Ano: 2019; Banca: CESPE; Órgão: PGE-PE / Direito Constitucional  Disposições Gerais na Administração Pública,  Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos

    Os aprovados em concurso público ainda em prazo improrrogável de convocação terão prioridade de convocação sobre os aprovados em concurso público posterior para o mesmo cargo ou para emprego na mesma carreira.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: Analista Judiciário - Judiciária; Ano: 2015; Banca: CESPE; Órgão: TJ-DFT / Direito Administrativo  Concurso público,  Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990

    Para o STJ, o candidato aprovado em concurso público, mas classificado fora do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação se o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas e convocado, tiver manifestado a sua desistência.
    GABARITO: CERTA.

  • DIREITO LÍQUIDO E CERTO é só para quem está nas vagas!!!

    Quem é excedente (como eu kkkk)

    Só tem expectativa do direito  :/

  • Vagas do edital = direito Liquido e Certo

    Cadastro de reserva = Mera expectativa de direito

  • A questão exige conhecimento acerca do posicionamento do STF no que concerne ao surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo de certame anterior cujo prazo de validade ainda não tenha terminado. Sobre o tema, a Suprema Corte decidiu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Vide (RE 837.311/PI, rel. Min. Luiz Fux, dezembro/2015).

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • Certo.

    Apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação.

  • Vale lembrar o entendimento do STJ sobre o tema:

     A desistência de candidatos convocados, dentro do prazo de validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação para os seguintes, observada a ordem de classificação e a quantidade de vagas disponibilizadas.

     O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso.

     

  • A título de complementação

    STF RE 837.311

    A aprovação em concurso público gera direito subjetivo à nomeação, segundo as 03 hipóteses clássicas/ordinárias trazidas pelo Supremo

    a)      quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas inserido no edital (RE 598.099)- situação mais clássica, aprovação dentro das vagas

    b)     quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação). Aqui se trata da preterição na lista de classificação (preterição dentro do mesmo concurso)

    c)      quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Aqui se trata de preterição entre concursos diferentes. A Administração abre um novo concurso posterior, nomeando os aprovados em concurso posterior, preterindo os aprovados no concurso anterior. Aqui não estão dentro do número de vagas.

    CUIDADO! O STJ encontrou no RE uma hipótese excepcional

    d)     se surgirem novas vagas e houver manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e inexistir prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder público, para tal nomeação

    Hipótese tratada no corpo do julgamento do STF:

    Aqui temos os seguintes requisitos:

    - Novas vagas (é preciso que haja cargos vagos)

    - Manifestação inequívoca da Administração no que diz respeito a ideia de que esse cargo deve ser ocupado, de que as suas atribuições devem ser exercidas, de que esse seja o interesse da Administração (às vezes não há interesse quando há momento de crise em que há cargos vagos, mas ocorre enxugamento da máquina pública para adequações fiscais).

    - Ausência de restrição orçamentária (ônus do Poder Público) – nessa hipótese excepcional, o ônus de comprovar a restrição orçamentária é do Poder Público.

    FONTE: VÍDEO AULA DISPONÍVEL NO YOUTUBE DO PROFESSOR UBIRAJARA CASADO

  • O grande problema é que julgado recente do STJ diz exatamente o contrário:

    O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, desde que haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária, ou qualquer obstáculo financeiro. (MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, por maioria, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018)

  • Candidato fora do numero de vagas não tem direito, os que forem aprovados dentro do numero de vagas há um entendimento firmado que estes tem um direito subjeto.

  • @Daniel Fernandes, a Jurisprudência do STF interpretou esse inciso no sentido de que "aprovados" seriam apenas os candidatos DENTRO do número de vagas previstas. Ou seja, não anula, é apenas uma interpretação do dispositivo legal.

  • Direito Liquido e certo somente para os aprovados dentro do número de vagas, porém, os aprovados fora do número de vagas gera somente expectativas de direito.( Meu caso em alguns concursos, to na expectativa até hoje) mas uma hora vem.

  • Concurseiros raiz e nutella saberão responder essa xD

  • DANIEL FERNANDES, NA QUESTAO TRAZ QUE "QUEM FICOU FORA DAS VAGAS" ,POR TANTO, Ñ FOI APROVADO

  • Certo

    Fora do número de vagas ou aprovado em concurso de cadastro reserva: expectativa de direito

    Dentro do número de vagas: direito subjetivo

  • estao obrigados a nomear os que foram aprovados dentro das vagas, e depois de ter transcorrido o prazo prescrito no edital

  • Gab. CERTO!

    De acordo com o STF, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Vide (RE 837.311/PI, rel. Min. Luiz Fux, dezembro/2015).

  • DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS: SIM

    FORA DO NÚMERO DE VAGAS: NÃo

  • Atenção! Os tribunais tem convergido a favor dos candidatos neste tema. Vide um caso recente de 2019, onde os aprovados da PC PA venceram em 1° instância uma causa sobre o tema.

  • Perdoe-me a ignorância, mas por que raios então, existe prazo de validade!?

  • O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, desde que haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária, ou qualquer obstáculo financeiro. (MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, por maioria, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018)

  • A questão exige conhecimento acerca do posicionamento do STF no que concerne ao surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo de certame anterior cujo prazo de validade ainda não tenha terminado. Sobre o tema, a Suprema Corte decidiu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Vide (RE 837.311/PI, rel. Min. Luiz Fux, dezembro/2015).

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • basicamente, o STF favorecendo a ineficiência e o aumento de custos em processos seletivos do Estado. e quem paga a conta (dos inúmeros concursos desnecessários, quando um bastaria) somos nós.

  • Errei, mas acredito que entendi:

    O art. 37, IV, da CF, diz apenas que, durante a validade do concurso, a ADM não pode convocar os aprovados em novo concurso antes dos antigos. Mas se acabar o prazo, a ADM pode muito bem chamar só os novos e os do concurso anterior, um abraço. Não há direito subjetivo à nomeação com fundamento apenas nesse dispositivo.

  • GABARITO: CERTO

    O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    [Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.]

    STF JUS BR

  • DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS: SIM

    FORA DO NÚMERO DE VAGAS: NÃO

  • Direito subjetivo à nomeação × Mera expectativa de direito.

  • Uma galera respondendo ao @Daniel Fernandes. O povo ainda não entendeu ou notou a ferramenta 'nova' de Respostas direto ao colega - uma forma útil e direta de organizar o conhecimento.

  • Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito de agentes públicos, é correto afirmar que: 

    Segundo o STF, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo de certame anterior cujo prazo de validade ainda não tenha terminado, em regra, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados no certame anterior fora das vagas previstas no edital.

  • Porem os aprovados no certame anterior, terão que ser nomeados primeiro.

  • OBS: esse é o entendimento do SUPREMO.

    O STJ possui jurisprudência em teses no sentido de que: A abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade do certame anterior, confere direito líquido e certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas.

    • A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais:
    • i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);
    • ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);
    • iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
    • [, rel. min. Luiz Fux, j. 9-12-2015, P, DJE de 18-4-2016, Tema 784.]
    • Vide , rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2011, P, DJE de 3-10-2011, Tema 161
    • Vide , rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 9-8-2016, 1ª T, DJE de 21-10-2016.
  • decidiu o STF, em sede de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato

    fonte: (RE 837.311/PI, rel. Min. Luiz Fux, dezembro/2015).

  • Importante entendimento do STF. Vamos imaginar que a Administração Pública realizou concurso para o preenchimento de 50 vagas. Posteriormente, antes do prazo de vencimento do concurso, resolveu ela, como forma de otimizar o seu cadastro de reserva, realizar um novo concurso.

    Seria a medida possível? Sim, encontrando previsão, inclusive, no texto da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    Neste caso, o candidato que tivesse sido aprovado no concurso anterior na colocação 51, por exemplo, teria direito de ser nomeado em razão da realização de um novo concurso? Não! A obrigação da Administração Pública é a de nomear apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecidas no edital (ou seja, 50). E caso, após a realização do concurso, tenham surgido novas vagas, aquele aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem direito de ser nomeado? Não! A nomeação até pode acontecer, mas não se trata de um direito subjetivo do particular. O que a Administração está obrigada é a nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.

  • GAB. CERTO!!!!

    O STF decidiu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Vide (RE 837.311/PI, rel. Min. Luiz Fux, dezembro/2015).

    Gabarito do professor: assertiva certa.


ID
3020551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito de agentes públicos, julgue o item a seguir.


A remuneração de servidor público que executar trabalho noturno e também horas extras será paga da seguinte forma: calcula-se o acréscimo referente às horas extras e, sobre o total obtido, aplica-se o adicional noturno.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Lei 8.112/90, Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

    Parágrafo único.  Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

  • CERTO.

    A Lei n° 8.112/1990, no parágrafo único, do seu art. 75 dispõe que, ocorrendo serviço extraordinário, o adicional noturno incidirá sobre a remuneração acrescida da aplicação do serviço extraordinário.

  • Então se o servidor fizer hora extra de 17:01 às 23:00 h, calcula-se primeiro as horas extras totais e sobre esse valor o adicional noturno? O adicional vai ser pago a partir das 17h??

  • Horas extras são calculadas pelo valor de hora base, seja noturno ou horário normal, já o acional noturno é sobre o sal base de referencia.

    ex: uma servidor recebe R$ 998,00 de remuneração base e trabalha em horário regular, por força maior teve que trabalhar das 21h às 05h

    valor dia de trab: R$ 33,27, Valor hora normal R$ 4,54

    hora noturno 52 minutos e 30 segundos, das 22h até 05 = 8 horas

    valor hora extra R$ (4,54 x 8) +50%(4,54x8) = 86,16

    + (4,54 x1)+ 50% da hora normal = 6,81

    total hora extra = 92,97

    adicional noturno 20% de 86,16 = 17,23

    logo

    1.000 sal base

    86,16 hora extra noturna

    6,81 hora extra normal

    17,23 adicional noturno 20%

    total R$ 1.110,2

    em parte a questão está certo pois a hora extra tem que ser obrigatoriamente noturno

  • adicional de serviço noturno = 25% a mais da hora

    das 22h às 5h... OBS: duração da hora noturna = 52:30

    adicional de serviço extraordinário (hora extra) = 50% a mais da hora trabalhada

    OBS: lembrando que é limitado a duas horas por jornada e pra atender excepcionalidades temporárias

    art 75. Parágrafo único:  Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

    logo: o serviço extraordinário, durante o período de 22 as 5, terá a base calculada de +50%+25%

  • CAVALCANTE, Márcio André Lopes.

    Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. STF. Plenário.RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (repercussão geral) (Info 919).

    O § 3º do art. 40 determina a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre parcelas de remuneração que influenciarão no cálculo dos proventos

    O STF entendeu que, analisando o § 3º do art. 40 da CF/88, conclui-se que, de fato, somente podem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária os ganhos habituais com repercussão nos benefícios previdenciários, excluindo, assim, as verbas que não se incorporam à aposentadoria.

    Abraços

  • QUESTÃO DE RACIOCÍNIO LÓGICO....

  • Direito do Trabalho

  • Adicional noturno na CLT: 20%

    Adicional noturno na lei 8.112: 25%

  • Nao tem como eu saber nao exisre isso pra mim na PM!
  • Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito de agentes públicos, julgue o item a seguir.

    A remuneração de servidor público que executar trabalho noturno e também horas extras será paga da seguinte forma: calcula-se o acréscimo referente às horas extras e, sobre o total obtido, aplica-se o adicional noturno. 

    O estrategia deu o gab como errado dizendo que existe jurisprudência (ARE 1158278/CE) que não é permitido. Se formos olhar para o enunciado ele pede de acordo com a CF e a jurisprudência, não fala em lei.. Cabe recurso.

  • Gabarito da banca: Certo (Cabe Recurso)

    A banca não fixou no enunciado da assertiva se tratar exclusivamente de servidor público civil na esfera federal , cujo regime jurídico é disciplinado pela Lei nº 8.112, de 1990.

    A expressão servidor público não se restringe ao servidor civil federal, mas abrange todos os servidores públicos de todos os entes da federação que, sob o regime estatutário, são disciplinados em leis de cada um desses entes federativos, já que se trata de competência comum.

    Nessa linha, apenas como exemplo, o STF ao julgar o ARE 1158278/CE (inicialmente em decisão monocrática da Ministra Cármem Lúcia, em outubro de 2018, e posteriormente, em março de 2019, por unanimidade, em decisão da segunda turma do supremo) decidiu negar provimento ao recurso extraordinário com agravo que pedia que os cálculos do adicional de hora extra incidissem sobre o valor da hora noturna majorada, não sobre o valor da hora normal de trabalho.

    Ou seja, foi mantida decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que privilegiou o teor do art. 114 do Estatuto do Servidor Público do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90), cujo teor é:

    Art. 114 – O serviço extraordinário será calculado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre a remuneração do servidor, excetuando-se a representação de cargo comissionado.

    O TJ-CE assim se manifestou:

    “O legislador, pois, expressamente fixou como base de cálculo do adicional pelo serviço extraordinário a hora normal trabalhada (…)

    O percentual de 50% (cinquenta por cento) das horas extras não deve ser aplicado sobre a hora noturna já majorada em 20% (vinte por cento)”.

    Portanto, conclui-se que não necessariamente será aplicada a regra do art. 75, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, podendo incidir as regras específicas presentes nos Estatutos dos Servidores Públicos dos diferentes entes da federação, inclusive de forma diversa do que prevê a Lei nº 8.112/1990.

    Estrategia concurso

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990. 














    Referências: 



    Gabarito: CERTO
  • Lei 8.112/90

    Art. 75. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo (Adicional Noturno) incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73 (Adicional por serviço extraordinário).

    ___________________________________________________________________________________________

    Assim, tratando-se de serviço extraordinário, o adicional noturno incidirá sobre a remuneração em que está acrescido do adicional pela prestação de serviço extraordinário.

    Vou explicar.

    Um servidor que recebe R$ 100,00 (cem reais) por hora de serviço ordinário diurno, se prestar serviço extraordinário, durante o horário em que é devido o adicional noturno, a sua remuneração será calculada da seguinte forma:

    (a) incidirá os 50% do adicional pela prestação de serviço extraordinário (100,00*50%), gerando o valor de R$ 150,00;

    (b) sobre este último, incidirá os 25% de adicional noturno (150,00*25%), totalizando R$ 187,50 para cada hora noturna (52min. e 30seg.).

  • Isso lá é questão de Dir Adm? Põe isso em dir trabalhista, oras.

  • "Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) "

    Não é a constituiçao que diz.

    ERRADO

  • A banca não fixou no enunciado da assertiva se tratar exclusivamente de servidor público civil na esfera federal , cujo regime jurídico é disciplinado pela Lei nº 8.112, de 1990.

    A expressão servidor público não se restringe ao servidor civil federal, mas abrange todos os servidores públicos de todos os entes da federação que, sob o regime estatutário, são disciplinados em leis de cada um desses entes federativos, já que se trata de competência comum.

    Nessa linha, apenas como exemplo, o STF ao julgar o ARE 1158278/CE(inicialmente em decisão monocrática da Ministra Cármem Lúcia, em outubro de 2018, e posteriormente, em março de 2019, por unanimidade, em decisão da segunda turma do supremo) decidiu negar provimento ao recurso extraordinário com agravo que pedia que os cálculos do adicional de hora extra incidissem sobre o valor da hora noturna majorada, não sobre o valor da hora normal de trabalho.

    Ou seja, foi mantida decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que privilegiou o teor do art. 114 do Estatuto do Servidor Público do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90), cujo teor é:

    Art. 114 – O serviço extraordinário será calculado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre a remuneração do servidor, excetuando-se a representação de cargo comissionado.

    O TJ-CE assim se manifestou:

    “O legislador, pois, expressamente fixou como base de cálculo do adicional pelo serviço extraordinário a hora normal trabalhada (…)

    O percentual de 50% (cinquenta por cento) das horas extras não deve ser aplicado sobre a hora noturna já majorada em 20% (vinte por cento)”.

    Portanto, conclui-se que não necessariamente será aplicada a regra do art. 75, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, podendo incidir as regras específicas presentes nos Estatutos dos Servidores Públicos dos diferentes entes da federação, inclusive de forma diversa do que prevê a Lei nº 8.112/1990.

    fonte: estratégia

  • cespe também faz cagada kkkkkkkkkkk

  • Questão Anulada

    Justificativa da Banca: Uma vez que não se especifica o regime jurídico a ser considerado na situação descrita no item, prejudicou-se seu julgamento objetivo. 

  • Questão anulada sob a seguinte justificativa:

    "Uma vez que não se especifica o regime jurídico a ser considerado na situação descrita no item, prejudicou-se seu julgamento objetivo."

  • Pq a questão foi anulada?

  • Falando a verdade: a questão estava CERTA, mas com certeza os futuros defensores que erraram moveram mundos e fundos e encontraram argumento para anular essa questão. Estão errados? não, cada um tem que lutar pelo que quer e a banca que aprenda!


ID
3020554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito a desvio e excesso de poder e à responsabilidade civil do Estado, julgue o item subsecutivo.


Ocorre desvio de poder na forma omissiva quando o agente público que detém o poder-dever de agir se mantém inerte, ao passo que o excesso de poder caracteriza-se pela necessária ocorrência de um transbordamento no poder-dever de agir do agente público, não sendo cabível na modalidade omissiva.

Alternativas
Comentários
  • Como é possível excesso de poder na modalidade omissiva?

  • ABUSO DE PODER (Genêro)

    DESVIO DE PODER = DESVIA DA FINALIDADE

    EXCESSO DE PODER = EXCEDE A COMPETÊNCIA

    Abuso de poder pode se dar por ação ou omissão, desse modo o abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva.

  • Concordo com a Nath!

    Vamos aguardar o definitivo..

  • Me de um exemplo de excesso de poder na modalidade omissiva!

  • Morais, então me dê um exemplo de excesso de poder omissivo?/??

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR WAGNER DAMAZIO DO ESTRATÉGIA CONCURSOS:

    Gabarito da banca: Falso (Cabe Recurso)

    Inicialmente, importante apresentar a justificativa da banca para o gabarito:

    JUSTIFICATIVA – ERRADO. O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

    Ou seja, a banca indica que a espécie excesso de poder pode se apresentar na forma omissiva.

    Cabe esclarecer, de plano, a diferença entre as duas espécies do gênero abuso de poder:

    A primeira, excesso de poder, apresenta-se quando o agente público atua onde não tem competência para agir (vício de competência).

    A segunda, desvio de poder, apresenta-se quando o agente público tem competência para a prática do ato, mas ao agir ou se omitir não atende à finalidade pública (vício de finalidade).

    Nessa linha, é possível afirmar que a figura do excesso de poder só se coaduna com um ato comissivo e não um ato omissivo.

    Fonte: Blog do Estratégia

  • Seguem as explicações do professor Wagner Damázio, do Estratégia Concursos, sobre a polêmica questão.

    "Gabarito da banca: Falso (Cabe Recurso)

    Inicialmente, importante apresentar a justificativa da banca para o gabarito:

    JUSTIFICATIVA – ERRADO. O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

    Ou seja, a banca indica que a espécie excesso de poder pode se apresentar na forma omissiva.

    Cabe esclarecer, de plano, a diferença entre as duas espécies do gênero abuso de poder:

    A primeira, excesso de poder, apresenta-se quando o agente público atua onde não tem competência para agir (vício de competência).

    A segunda, desvio de poder, apresenta-se quando o agente público tem competência para a prática do ato, mas ao agir ou se omitir não atende à finalidade pública (vício de finalidade).

    Nessa linha, é possível afirmar que a figura do excesso de poder só se coaduna com um ato comissivo e não um ato omissivo."....

    Para acompanhamento de toda a explicação, acessar o link:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-de-direito-administrativo-prova-dp-df-com-recursos/

  • @Nath,

    Como os colegas também disseram, o excesso de poder pode ocorrer pela omissão ao passo que, se tem o agente público o dever de agir, outorgado pela sua competência, este DEVE agir, de modo que, se não o fizer, estará abusando (excesso) do poder que tem pra escolher se deve ou não agir em uma situação que não pode fazer tal escolha.

    É o que ocorre com o superior que tem o dever se punir (pelo poder disciplinar) o subalterno que cometa um ilícito administrativo. Se não puni-lo (seja por ter relação pessoal e não querer prejudicar o infrator ou por outro motivo) estará abusando do seu poder-dever pois este determina a prática do ato.

    Qualquer coisa me corrijam, abraço!

  • Que medo de me exceder em fazer nada (Ô.Õ)

  • Gabarito E para os não assinantes.

    Uma pequena revisão:

    Excesso de poder: o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência; 

    CEP = Competência Excesso de Poder

    Desvio de poder (ou desvio de finalidade): o agente atua dentro de sua esfera de competência, porém com finalidade contrária ao que a lei que determinou ou autorizou. FDP = Finalidade Desvio Poder

    Uma questão que já caiu:

    (Cespe AJAA/STJ/2018) O abuso de poder pode ocorrer tanto na forma comissiva quanto na omissiva, uma vez que, em ambas as hipóteses, é possível afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.

    CERTO. o abuso de poder é gênero, o qual comporta duas espécies: (i) excesso de poder: o agente atua além dos limites legais de sua competência (exemplo: praticar um ato que não é de sua competência); (ii) desvio de poder: o agente atua com finalidade diversa da prevista em lei. O objetivo deve sempre ser a finalidade pública (exemplo: o superior remover um servidor público com a finalidade de castigá-lo). Em ambos os casos, o abuso de poder poderá ser cometido tanto na forma comissiva àt uma ação àt quanto na forma omissiva àt uma omissão, não fazer o que deveria ser feito. 

    comentário professor Hebert - Estratégia.

  • Esperando o pessoal que tá dizendo que o gabarito está correto explicar como é possível alguém se exceder (fazer mais ou além do que deveria) sem fazer nada.

  • Melhor comentário foi do Aramis kkk "Que medo de me exceder em fazer nada (Ô.Õ)

  • Melhor comentário foi do Aramis kkk "Que medo de me exceder em fazer nada (Ô.Õ)

  • Então, excesso de poder existe na modalidade omissiva. Como seria agir além das suas atribuições de modo omisso ?

  • JUSTIFICATIVA (CESPE) - ERRADO. O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

  • Victor Piovesan, vi seu comentário aqui.

    Então, você deu como exemplo o caso de uma autoridade que, apesar do seu dever de punir, isenta um subalterno que tenha cometido um ilícito administrativo. Isso, a meu ver, na verdade, exemplifica um desvio de finalidade, não de excesso de poder.

    Se, diante da prática de uma infração, uma autoridade se omite no dever de punir, ela deixa de atender ao interesse público, que exigia a aplicação de sanção. Independentemente do motivo (seja para proteger alguém próximo, seja por não querer prejudicar a pessoa, ou pelo simples motivo de não querer agir), a sua finalidade passa a ser a realização de um interesse pessoal, não público. Daí o desvio.

    Segundo Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, 2018, p. 411), "No excesso de poder ocorre exagero e desproporcionalidade entre a situação de fato e a conduta praticada pelo agente, o que não ocorre no desvio de poder". Logo, não consigo enxergar essa possibilidade de excesso na modalidade omissiva.

    Se souber de algo que trate especificamente sobre esse assunto, ajudaria. Eu realmente não vi nada a respeito, só conceituações doutrinárias no sentido do Mazza.

  • Se você marcou verdadeiro, fique calmo.

    Gabarito: Verdadeiro

    A assertiva está em linha com a jurisprudência do STF, em especial a do RE 603.626:

    “A ação ou a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros”.

    Questão 15: Ocorre desvio de poder na forma omissiva quando o agente público que detém o poder-dever de agir se mantém inerte, ao passo que o excesso de poder caracteriza-se pela necessária ocorrência de um transbordamento no poder-dever de agir do agente público, não sendo cabível na modalidade omissiva.

    Gabarito da banca: Falso (Cabe Recurso)

    Inicialmente, importante apresentar a justificativa da banca para o gabarito:

    JUSTIFICATIVA – ERRADO. O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

    Ou seja, a banca indica que a espécie excesso de poder pode se apresentar na forma omissiva.

    Cabe esclarecer, de plano, a diferença entre as duas espécies do gênero abuso de poder:

    A primeira, excesso de poder, apresenta-se quando o agente público atua onde não tem competência para agir (vício de competência).

    A segunda, desvio de poder, apresenta-se quando o agente público tem competência para a prática do ato, mas ao agir ou se omitir não atende à finalidade pública (vício de finalidade).

    Nessa linha, é possível afirmar que a figura do excesso de poder só se coaduna com um ato comissivo e não um ato omissivo.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-de-direito-administrativo-prova-dp-df-com-recursos/

  • Depois de bater cabeça e estudar alguns livros aqui,entendi a questão:

    Vamos dividir por partes:

    Modalidades de abuso de poder(de acordo com a doutrina):

    Excesso de poder - (comissivo)

    Desvio de poder - (comissivo e omissivo)

    Omissão de poder

    Na questão ,fala da inércia, que exatamente é apontada em algumas doutrinas como ''OMISSÃO DE PODER''- que é quando o agente público fica inerte diante de uma situação em que a lei impõe o uso do poder. Já o desvio de poder é quando o agente ,embora dentro de sua órbita de competência, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação,tanto é desvio de poder a conduta contraria à finalidade geral(ou mediata) do ato - o interesse público - ,quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata). Portanto, questão ERRADA, tendo em vista que ao se tratar da inércia não há o enquadramento do desvio e sim, da "Omissão de Poder".

    Espero ter ajudado a todos,bons estudos!!

  • Abuso de poder: excesso de poder é competência em excesso; já desvio de poder é dentro da competência, mas com desvio de finalidade. 

    Abraços

  • Isso é literalmente doutrinar acerca da matéria, pegaram um entendimento geral que é: "existe omissão em abuso de poder" e criaram uma interpretação! Oras, já que queres um fardo de doutrina, cites exemplos então!

  • Essa questão eu erro umas 10 vezes, difícil concordar com essa teoria da Cespe, para você estar fora de sua competência terá que existir uma ação, não tem como existir excesso de poder sem um ato comissivo, não tem como sair da competência sem um ato, inerte estará dentro de sua competência.

    Essa banca está querendo construir novas doutrinas, na PRF já anularam 12 questões pelas invenções que tentaram fazer, tanta coisa para ser cobrada e criam questões que nem eles sabem certo qual é a resposta correta !

  • Excesso de poder: Fora da sua competência - Exorbita

    Desvio de poder: O Agente publico se afasta da Lei. ou seja,desvio de finalidade

    Característica de ABUSO DO PODER - Ato ilegal = Anulação

  • E quando o servidor apenas se mantém inerte, não faz o que deveria fazer (omissão), onde ele se enquadra? Apenas no abuso de poder, em forma geral?

  • No caso, se o agente público teria o dever de agir e não o fez, permitindo que outro que não tem competencia o faça, restará confifurado o abuso de poder na modalidade excesso.

  • CEP - Competência= Excesso de Poder

    FDP- Finalidade= Desvio de Poder

  • ABUSO DE PODE -> MODALIDADES

  • ABUSO DE PODE -> MODALIDADES

  • "Ocorre desvio de poder na forma omissiva quando o agente público que detém o poder-dever de agir se mantém inerte, ao passo que o excesso de poder caracteriza-se pela necessária ocorrência de um transbordamento no poder-dever de agir do agente público, não sendo cabível na modalidade omissiva."

    A questão foi formulada com o intuito de induzir a pessoa a relacionar o abuso de poder, tanto na modalidade desvio, quanto na modalidade excesso, às suas formas de manifestação (ação/omissão).

    O vicio de abuso de poder está vinculado, ou a competência para o seu exercício, quando o agente se excede em suas atribuições (deixa de aplicar uma multa, quando isso era obrigatório, ou a aplica em valor superior ao que a lei permite), ou quando, atuando dentro de sua competência, se desvia da finalidade do interesse público, como por exemplo, quando deixa de emitir alvará para prejudicar desafeto, ou determina uma interdição de estabelecimento também com o intuito de prejudicá-lo.

    O fato da conduta ser omissiva ou comissiva está relacionado a sua forma de exteriorização e não a sua natureza, em ambos os casos eivadas de vício.

    É importante ainda citar que em alguns casos é possível a convalidação do ato praticado em excesso de poder, isso ocorre quando a autoridade competente ratifica o ato, mas o vicio de finalidade não é passível de convalidação devendo ser anulado.

  • O abuso de poder (excesso ou desvio) pode ocorrer tano de forma comissiva como omissiva, ou seja, pode resultar tanto de uma ação concreta do agente público como também de sua inércia em executar determinada atividade de interesse público a que por lei seja incumbido.

    gab: errada

  • Excesso de poder -> atuar fora dos limites

    Desvio de poder (ou finalidade) -> atuar contrário a finalidade

    Omissão de poder -> inércia do servidor diante de uma situação

    Não sei se estou certo, mas vi que a questão estava errada logo em seu início, ao afirmar o seguinte:

    Ocorre desvio de poder na forma omissiva quando o agente público que detém o poder-dever de agir se mantém inerte...

    Aqui está o erro, pois a assertiva diz sobre o desvio de poder e dá o conceito da omissão de poder.

    Se eu estiver equivocado, por favor, me corrijam!

    Bons estudos e até a posse!

  • A doutrina diz que pode excesso de poder na forma omissiva. ok..mas como seria isso? não é possível! Se há omissão em corrigir algo não tem como exceder a sua competÊncia! se notei condutas ilegais e me mantive inerte, deixando de responsabilizar pode ser qualquer coisa menos excesso de poder (como ultrapassar a competÊncia se não agi?).

  • Complementando:

    O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão ao direito individual do administrado. A inércia da autoridade administrativa, deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo.

    o que vc deve fixar é que mesmo que seja difícil imaginar um exemplo de excesso de poder na forma omissiva só nos cabe marcar a assertiva correta.

    sucesso!

  • O erro da questão está em dizer que o excesso de poder NÃO pode ser cometido na forma omissiva.

  • O erro da questão está em dizer que o excesso de poder NÃO pode ser cometido na forma omissiva.

  • Não concordo com o gabarito.. Não há possibilidade lógica do excesso de poder, que se manifesta por um agir extrapolando suas competências, ser cabível em caso de omissão. Se há erro, ele deve estar em outra parte

  • Tbm concordo com a @Nath .
  • Pelo visto a banca seguiu entendimento de Hely Lopes Meirelles , conforme colocou o colega. Não adianta brigar com a banca.

    Abuso de Poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão ao direito individual do administrado. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo.

  • Abuso de poder pode ocorrer na forma comissiva ou omissiva

  • Segundo o Prof CarvALHO fILHO: O abuso de poder pode ocorrer tanto na forma comissiva como na forma omissiva, uma vez que, em ambas as hipóteses, é possível afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. A omissão administrativa poderá ser genérica ou específica, naquela cabendo avaliação de oportunidade e conveniência da Adm e nessa, havendo imposição legal de fazer.

  • Uso e abuso de poder podem acontecer de forma OMISSIVA, COMISSIVA, DOLOSA e CULPOSA.

  • Como pode, pessoal? A banca esclareceu direitinho, citando um exemplo (grifado).

    JUSTIFICATIVA – ERRADO. O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

    Para mim, ficou claro. Além do mais, o autor MAZZA, Alexandre (pág. 388) menciona que "ocorre abuso de poder tanto em condutas comissivas quanto em omissivas". O que nitidamente afronta a parte final da assertiva em discussão.

  • Doutrina Cepse; Precedentes 2019

    É possível excesso de poder na forma omissiva.

    É mole...

  • "O exercício de poder se dá de forma legítima quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, e em atendimento à consecução dos fins públicos.

    Contudo, é possível que a autoridade, ao exercer o poder, ultrapasse os limites de sua competência ou o utilize para fins diversos do interesse público. Quando isto se verifica, diz-se que houve abuso de poder. É importante anotar que o abuso de poder pode ocorrer tanto por um ato comissivo (fazer alguma coisa que não deveria ser feita) quanto por um ato omissivo (deixar de fazer algo que deveria ser feito).

    O abuso de poder se divide em duas espécies:

    a) Excesso de poder: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência;

    b) Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público."

    ALEXANDRE, Ricardo, DEUS, João de. Direito Administrativo, 4ª edição.. [Minha Biblioteca].

  • povo que escreve difícil

  • Questão semelhante da prova da PRF 2019

    (CESPE) O abuso de poder, que inclui o excesso de poder e o desvio de finalidade, não decorre de conduta omissiva de agente público.

    Comentário: de fato, o abuso de poder é gênero, comportando duas espécies: (i) excesso de poder: agir fora de suas atribuições legais; (ii) desvio de poder: praticar ato com o fim diverso do interesse público ou diverso da sua finalidade legal. Ademais, o abuso de poder pode decorrer de condutas comissivas ou omissivas, uma vez que deixar de exercer as suas competências também é um abuso, em virtude do poder-dever de agir.

    Gabarito: errado.

    COMENTÁRIOS DO PROF. DO ESTRATÉGIA

  • Ano: 2019 Prova:

    Entendimento do Cespe em 2019 é que excesso de poder pode se apresentar na forma omissiva e comissiva. Então é isso que levo para prova!!

  • GABARITO: ERRADÍSSIMO

     

    Questão: Ocorre desvio de poder na forma omissiva quando o agente público que detém o poder-dever de agir se mantém inerte, ao passo que o excesso de poder caracteriza-se pela necessária ocorrência de um transbordamento no poder-dever de agir do agente público, não sendo cabível na modalidade omissiva.

    O CORRETO seria: Ocorre abuso de poder  na forma omissiva quando o agente público que detém o poder-dever de agir se mantém inerte, ao passo que o excesso de poder caracteriza-se pela necessária ocorrência de um transbordamento no poder-dever de agir do agente público, não sendo cabível na modalidade omissiva.

     

     

    O ABUSO DE PODER, pode se manifestar de 3 formas:

     

    1) EXCESSO DE PODER: quando a autoridade extrapola os limites de sua competência

    2) DESVIO DE PODER: o agente age dentro da sua competência. Mas ao invés de praticar o ato com finalidade de satisfazer o interesse público, a autoridade pratica o ato para satisfazer interesses privados. Desvio de finalidade!

    3) OMISSÃO DE PODER: uma autoridade pública com competência para agir em determinada situação, fica inerte, deixando de fazer alguma coisa diante do caso concreto

     

    O ABUSO DE PODER pode se manifestar de forma omissiva ou comissiva. Vejamos o que bem conceituou o renomado doutrinador Hely Lopes Meirelles:

    "O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão ao direito individual do administrado. A inércia da autoridade administrativa, deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo."

     

    Vídeo Alfacon com prof. Thállius Moraes: https://youtu.be/ePp7zTqp2Vg

    Outro vídeo que fala da OMISSÃO: https://youtu.be/MqioHMpVrIw

    Mais um vídeo que fala das 3 FORMAS de ABUSO DE PODER ( veja a partir de 4min e 20 ): https://youtu.be/I0Zw7dHGIBI

  • Me parece forçoso dizer que ao não se realizar conduta ao qual seu estatuto jurídico lhe obriga, o servidor estará incurso em excesso de poder, extrapolando sua competência.

  • DE FORMA BEM SIMPLES:

    → Abuso de poder: GÊNERO

    •        Excesso de poder: vício de competência (sanável)

    •        Desvio de poder: vício de finalidade

  • Deixar de exercer as suas competências também é um abuso, em virtude do poder-dever de agir.

  • Eu só observando um comentário errado ser o com mais curtidas, fico triste pelo pessoal estar aprendendo errado, por outro lado, torço pra cair isso de novo pois pelo visto a maioria vai errar.

    Foi a primeira coisa que vi a respeito de Abuso de poder (que é gênero), se divide em dois:

    Excesso de poder - pode agir, mas foi além do que podia (E SE INCLUI AQUI A omissão QUANDO SE TEM O PODER-DEVER DE AGIR)

    Desvio de poder = desvio de finalidade, utiliza do poder, mesmo quando autorizado a tal, para finalidade diversa do que a lei prevê.

    Simples assim, dificilmente erro questões desse tipo, anotei assim e assim utilizo, viu omissão de poder = marca excesso e vai pro abraço, qq coisa diferente disse vc irá errar pequeno gafanhoto!

  • Abuso de poder aceita forma omissiva sim.

    Ex: Se a resposta do agente unicamente competente para o ato fosse imprescindível para o administrado e ele se mantivesse inerte dolosamente, por que não seria abuso de poder?

    (Cespe AJAA/STJ/2018) O abuso de poder pode ocorrer tanto na forma comissiva quanto na omissiva, uma vez que, em ambas as hipóteses, é possível afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.

    GABARITO: CERTO.

  • Cadê o professor para comentar essa questão ?

  • o agente público tem o dever de agir!!! quando não faz nada sendo que deve fazer está agindo em excesso, pois sua competência é agir e não ficar inerte. errei a questão, mas acho que seria essa logica

  • Também errei a questão, mas lendo a explicação do colega Renato Barreira e da Mamãe Concurseira, compreendi a questão e inclusive lembrei de um crime funcional que eu creio que coaduna com o excesso de poder pela omissão.

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

    “Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.”

    Há uma relação hierarquizada aqui. Por exemplo: se o delegado deixa de punir ou responsabilizar o escrivão, há condescendência. Agora, se o escrivão deixa de reportar a infração do seu superior – delegado, no caso - haverá prevaricação (por medo), no máximo.

    Se eu devia agir, e não ajo, estou indo além da minha competência; estou me colocando em uma posição que não é minha. Estou brincando de ser juiz em uma situação, a qual eu não sou, e tomando uma decisão, que não me compete, extrapolando a minha competência. A minha competência é agir, ai não ajo; fica caracterizado o excesso de competência por omissão.

    Foi o que eu entendi. Em caso de erro, me avisem por mensagem inbox, por favor. Obrigada.

  • Comentário do Professor Wagner Damazio no site do Estratégia:

    Gabarito da banca: Falso (Cabe Recurso)

    Inicialmente, importante apresentar a justificativa da banca para o gabarito:

    JUSTIFICATIVA – ERRADO. O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

    Ou seja, a banca indica que a espécie excesso de poder pode se apresentar na forma omissiva.

    Cabe esclarecer, de plano, a diferença entre as duas espécies do gênero abuso de poder:

    A primeira, excesso de poder, apresenta-se quando o agente público atua onde não tem competência para agir (vício de competência).

    A segunda, desvio de poder, apresenta-se quando o agente público tem competência para a prática do ato, mas ao agir ou se omitir não atende à finalidade pública (vício de finalidade).

    Nessa linha, é possível afirmar que a figura do excesso de poder só se coaduna com um ato comissivo e não um ato omissivo....

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-de-direito-administrativo-prova-dp-df-com-recursos/

  • De fato, o abuso de poder é gênero, comportando duas espécies:

    (i) excesso de poder: agir fora de suas atribuições legais;

    (ii) desvio de poder: praticar ato com o fim diverso do interesse público ou diverso da sua finalidade legal.

     

    Ademais, o abuso de poder pode decorrer de condutas comissivas ou omissivas, uma vez que deixar de exercer as suas competências também é um abuso, em virtude do poder-dever de agir.

     

    ESTRATÉGIA

  • "Estou praticando um excesso  de não fazer nada",meu OVO mesmo.

  • "impissionanty"

  • Poderia por outra espécie. "Regresso de poder". Ô questão ruim.
  • Para os colegas com a (extremamente válida) dúvida de como pode ser possível o excesso de poder na modalidade omissiva, tentarei ajudar com um exemplo:

    Imaginem o caso do poder disciplinar, onde há o DEVER de punir por parte do administrador.

    Nesse cenário, não há "possibilidade legal" para que o administrador se omita de punir.

    Assim sendo, caso se omita, estará indo além das suas atribuições legais (competências), efetuando assim o excesso/abuso de competência na modalidade omissiva

  • A palavra "inerte" já mata a questão, pois o agente atuou de forma omissiva, ou seja, deixou de agir. Neste caso não se caracteriza desvio de poder.

  • Pra mim a questão já tá errada logo aqui: "Ocorre desvio de poder na forma omissiva quando o agente público que detém o poder-dever de agir se mantém inerte (...)"

    Desvio de poder é espécie do gênero abuso de poder que envolve o atendimento a finalidades outras que não o interesse público. Se o agente simplesmente deixa de atuar quando devia, ocorre um não-exercício de um dever quando se deveria agir, é um excesso de poder às avessas, portanto cai na outra espécie de abuso de poder, que é o excesso de poder, só que com o sinal trocado.

    Pelo menos é como entendo.

    Bons estudos! =)

  • Justificativa da banca:

    JUSTIFICATIVA - ERRADO. O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido

    E, conforme doutrina de Hely Lopes Mierelles (p. 122. ed 42):

    O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. " A inércia da autoridade administrativa - observou Caio Tácito -, deixando de executar determinada prestação de serviço o que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É a forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo.

    Ou seja o erro está em afirmar não ser possível a existência de excesso de poder na forma omissiva.

  • Questão Correta, Gabarito equivocado.

  • O erro da questão está na primeira afirmativa, pois não tem como ter desvio de poder na forma omissiva, pois como q alguém vai se desviar da finalidade da lei não fazendo nada? Não tem como, caracterizando assim, excesso de poder, pois este pode se dar de forma omissiva, pois não fazer o q a lei manda o agente está agindo abusando das suas prerrogativas.

    Portanto, gabarito errado.

  • Ano: 2019 | Banca: CESPE | Órgão: PRF

    O abuso de poder, que inclui o excesso de poder e o desvio de finalidade, não decorre de conduta omissiva de agente público.

    (ERRADO)

    " Faça questões anteriores. As bancas usam dados e análises estatísticas para formular questões com base em % de erros e acertos. "

  • "Ocorre desvio de poder na forma omissiva quando o agente público que detém o poder-dever de agir se mantém inerte..." ERRO: Isso é excesso de poder, pois deixa de fazer algo que de sua competência.

    "...excesso de poder caracteriza-se pela necessária ocorrência de um transbordamento no poder-dever de agir do agente público, não sendo cabível na modalidade omissiva." ERRO: Cabe tanto na forma omissiva quanto na comissiva.

  • Excesso de poder omissivo ... o.O

  • A omissão é o falta do agir do agente público. Isso causa vicio na Finalidade: a administração deve agir com a finalidade de atender o interesse público. Portanto isso é caso do somente causar Desvio de Finalidade. Aonde vai caber o excesso de poder?

  • Concordo com a Nath.

    Ao meu ver a questão está correta. O gênero abuso de poder tem as espécies DESVIO e EXCESSO de poder. Na espécie desvio acredito haver a possibilidade de conduta omissiva. Todavia, na espécie EXCESSO, por óbvio, pelo próprio nome, não é possível haver conduta omissiva. Sendo assim, acredito que a banca se equivocou no gabarito

  • O abuso de poder pode ser dar pelo desvio ou excesso e ambos podem ocorrer por omissão, apesar de ser mais comum no desvio.

    O desvio decorre de um vício na finalidade, onde o ato é praticado sem a observância do fim legal ou visando finalidade pessoal.

    Já no excesso a autoridade vai além de suas atribuições, o vício se dá na competência.

  • sinceramente, primeira vez que os comentários me confudem... uns dizem que a omissão só pode ocorrer no excesso de poder e outros que só no desvio de poder. E agora chega outra colega que afirma que pode ocorrer em ambos. kdê o professor para sanar esta dúvida ?
  • Excesso de poder omissivo seria um deixar de agir fora da competência, mas isso é o certo. Que abuso de poder há nisso ?

  • (JUSTIFICATIVA DA BANCA, porem cabe recurso)

    O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, esta claro que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

    Nessa linha, é possível afirmar que a figura do excesso de poder só se coaduna com um ato comissivo e não um ato omissivo. Veja:

    Um agente só adentrará na competência de um terceiro com um agir e não com um não agir. Quem não age fora de sua competência não está se omitindo e sim respeitando os limites legais de sua atuação. Em sentido contrário, ao agir fora de sua competência, invadindo competência alheia, aí sim estaria configurado o excesso de poder.

    Por outro lado, o desvio de poder, pode se dar tanto em um ato comissivo quanto em um ato omisso. Ou seja, se um agente tem competência para a prática de um ato e não o faz, ele descumpre o seu poder-dever de agir, desviando-se da finalidade pública fixada pela regra competencial. Professor José dos Santos Carvalho Filho em seu Manual de Direito Administrativo:

    Excesso de poder é a forma de abuso própria da atuação do agente fora dos limites de sua competência administrativa. Nesse caso, ou o agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferiu.

    Já o desvio de poder é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, como bem assinala Laubadère. A finalidade da lei está sempre voltada para o interesse público. Se o agente atua em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica, assim, conduta ilegítima“.

    Em resumo, para que seja configurado o excesso de poder, ou o agente extrapola os limites de sua competência (nesse caso, pratica ato comissivo em tema que inicialmente tinha competência, mas que desbordou em seus limites ) ou age onde não tem competência (pratica ato comissivo em tema que não possui competência).

    O não fazer (ato omissivo ou não ato) caracteriza infração ao poder-dever de agir que a lei outorgou ao agente público para atender a uma finalidade pública específica. Ou seja, o não agir acarreta desvio de finalidade por desatender ao fim público visado pela lei.

  • Item: Errado

    "O abuso de poder pode ocorrer tanto na forma comissiva quanto na forma omissiva, porque a inércia da autoridade administrativa lesa o patrimônio jurídico individual quando deixa de executar determinada prestação a que estava legalmente obrigada.

    De fato, o princípio da indisponibilidade do interesse público obriga o administrador a atuar quando houver a oportunidade de se tutelar o interesse público por meio do uso dos poderes administrativos. Assim por exemplo, quando o fiscal da vigilância sanitária se depara com um restaurante em péssimas condições de higiene é seu dever atuar e não pode se omitir no uso do poder de polícia, pois sua omissão, no caso, colocará em risco o interesse público, em especial, a saúde pública."

    Fonte: Direito Administrativo e Constitucional para concursos CESPE.

  • Galera...

    É o seguinte: Abuso pode ser omissivo ou comissivo.

    Tanto o excesso de competência quanto o desvio de finalidade podem ocorrer por omissão quanto comissão.

    Justificativa:

    1) O agir da Adm.pública é pautado no princípio da legalidade. Só fazer o que a lei determina que faça. Logo, se vc agir de forma omissiva ou comissiva fora dos ditames da lei, está agindo errado.

    2) Dentro disso, temos os princípio da Supremacia (a prevalência do interesse coletivo sobre o individual) e da Indisponibilidade (que é o regulador do primeiro).

    3) Soma-se a esse contexto o "poder-dever" da Adm.Púb....

    O func.púb. possui um poder (reflexo da supremacia) ao mesmo tempo que tem um dever (reflexo da indisponibilidade).

    .

    Agora não se prendam ao sentido denotativo das palavras:

    .

    Divida assim:

    ► NÃO FIZ O QUE DEVIA (OMISSÃO)

    • Competência = abuso por omissão, pois detinha o PODER-DEVER.

    Me excedi à obrigação legal (legalidade+dever) por não agi quando deveria.

    Agi com excesso ao que diz a lei... A lei quis que eu agisse e eu me excedi a esse querer da lei, não fazendo.

    Fiz algo FORA do que diz a lei.

    A lei diz, taxativamente, --- EU TE DOU COMPETÊNCIA PARA FAZER ISSO, ENTÃO FAÇA ISSO!...

    e eu, agindo FORA da ordem, excedo a essa ordem e : --- NÃO FAÇO!

    • Finalidade = Não atingi ao fim público esperado, uma vez que se tivesse agido, esse seria alcançado.

    A lei disse o fim esperado e eu, sendo omisso, quis diferente, quis que não...

    Desviando da finalidade querida pela lei. A lei quis que sim, eu quis que não.

    .

    ►FIZ ALÉM DO QUE DEVIA (COMISSÃO)

    • Competência = abuso por comissão.

    Eu tenho certas competências as quais devo me ater e não o faço.

    Ajo FORA dessas competências, excesso de Competência, portanto.

    • Finalidade = abuso por comissão.

    A lei diz qual o fim desejado e eu, praticando abuso, atinjo fim diferente. Desvio do fim pretendido pela lei.

  • Ei, favor indicar para comentário do professor. Obrigada.
  • Excesso de poder: Desrespeitar as competências do cargo, agindo ou omitindo-se em casos em que deveria proceder de forma diversa da feita. Ir aquém ou além do combinado.

    Desvio: Agir ou omitir, dentro dos limites legais de competência, com fim diverso do previsto para a conduta.

  • o que torna a questão errada é o TRANSBORDAMENTO NO PODER

  • O abuso de poder pode decorrer de condutas comissivas e omissivas

  • Fonte: megajuridico.com

    "O abuso de poder pode se manifestar de forma omissiva ou comissiva. Vejamos o que bem conceituou a renomado doutrinador Hely Lopes Meirelles:

    O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão ao direito individual do administrado. A inércia da autoridade administrativa, deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo."

  • O Abuso de poder (gênero) possui 2 espécies: excesso de poder e desvio de poder. Ambos podem ocorrer tanto na forma comissiva, quanto na forma omissiva.

  • Acredito que o erro possa estar em "transbordamento no poder-dever de agir do agente público", uma vez que é possível excesso de poder quando o agente não possui competência para praticar um ato e mesmo assim o faz.

    Dessa forma, não há um transbordamento já que o agente não detinha o poder-dever de agir.

    É apenas uma outra visão sobre o assunto.

  • Creio que o trecho "não sendo cabível na modalidade omissiva" foi mais decisivo para tornar a questão incorreta. Isso, tendo em vista que o "excesso de poder" (atentando contra a "competência") pode ser interpretado como um "transbordamento" do poder também pelo não exercício de atribuições administrativas como uma forma de "abuso". Um abuso justamente pela ausência do exercício administrativo condicionado à referida competência.

  • Galera, é o seguinte: -Na minha opinião essa questão está bem elaborada, posso até está equivocado mas entendo que o avaliador exigiu, não apenas o conhecimento jurídico do candiado mas o conhecimento linguístico também. vejamos:

    Ocorre desvio de poder na forma omissiva quando o agente público que detém o poder-dever de agir se mantém inerte, ao passo que o excesso de poder caracteriza-se pela necessária ocorrência de um transbordamento no poder-dever de agir do agente público, não sendo cabível na modalidade omissiva.

    Reparem que o termo que induziu a maioria das pessoas ao erro está separado por vírgulas, portanto isolado, trata-se de um termo acessório, então se excluir-mos a parte em destaque ficaria assim:

    Ocorre desvio de poder na forma omissiva quando o agente público que detém o poder-dever de agir se mantém inerte não sendo cabível na modalidade omissiva.

    GABARITO E

  • DESVIO DE PODER ==> VÍCIO NA FINALIDADE

    EXCESSO DE PODER==>VÍCIO NA COMPETÊNCIA

  • GABARITO: ERRADO

    O abuso de poder é gênero que comporta duas categorias: o excesso de poder e o desvio de poder/finalidade. O exCesso de poder ocorre quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de Competência.

    desvio de poder/finalidade ocorre quando o agente atua dentro de sua esfera de competência, porém, de forma contrária à finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou o ato.

    O abuso de poder pode se manifestar por meio de condutas comissivas (fazer) e também por condutas omissivas (não fazer). Lembrando que o ato cometido com abuso é arbitrário e, consequentemente, ilícito, sujeitando a autoridade competente à responsabilização civil, penal e administrativa.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • GABARITO CERTO OU ERRADO?

    fiquei confusa

  • Quem não lê a questão umas 50 vezes, não entende.

  • Gabarito da banca: Falso (Cabe Recurso)

    Um agente só adentrará na competência de um terceiro com um agir e não com um não agir. Quem não age fora de sua competência não está se omitindo e sim respeitando os limites legais de sua atuação. Em sentido contrário, ao agir fora de sua competência, invadindo competência alheia, aí sim estaria configurado o excesso de poder.

    Por outro lado, o desvio de poder, esse sim, pode se dar tanto em um ato comissivo quanto em um ato omisso. Ou seja, se um agente tem competência para a prática de um ato e não o faz, ele descumpre o seu poder-dever de agir, desviando-se da finalidade pública fixada pela regra competencial.

    Em linha com os argumentos aqui expostos é a doutrina do Professor José dos Santos Carvalho Filho em seu Manual de Direito Administrativo, 31ª edição, pp 51 e 52:

    A conduta abusiva dos administradores pode ocorrer de duas causas:

    1ª) o agente atua fora dos limites de sua competência;

    2ª) o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo.

    No primeiro caso, diz-se que o agente atuou com “excesso de poder” e no segundo, com “desvio de poder”.

    Excesso de poder é a forma de abuso própria da atuação do agente fora dos limites de sua competência administrativa. Nesse caso, ou o agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferiu.

    Já o desvio de poder é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, como bem assinala Laubadère. A finalidade da lei está sempre voltada para o interesse público. Se o agente atua em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica, assim, conduta ilegítima“.

    Em resumo, para que seja configurado o excesso de poder, ou o agente extrapola os limites de sua competência (nesse caso, pratica ato comissivo em tema que inicialmente tinha competência, mas que desbordou em seus limites ) ou age onde não tem competência (pratica ato comissivo em tema que não possui competência).

    O não fazer (ato omissivo ou não ato) caracteriza infração ao poder-dever de agir que a lei outorgou ao agente público para atender a uma finalidade pública específica. Ou seja, o não agir acarreta desvio de finalidade por desatender ao fim público visado pela lei.

    Wagner Damazio Estratégia concursos.

  • Importante ressaltar a diferença entre a assertiva em tela e a trazida pela colega Danielle como semelhante:

  • Estou vendo que a maioria dos comentários discorda do gabarito, porém quando se fala em desvio de poder na parte: "Ocorre desvio de poder na forma omissiva quando o agente público que detém o poder-dever de agir se mantém inerte", não se fala em lugar algum que a omissão dele objetivava uma finalidade diversa da lei. Ele simplesmente não agiu, portanto não houve finalidade na omissão; logo não houve desvio, já que essa espécie de abuso de poder tem como característica principal a finalidade e não a conduta. A questão comentada trazida por um colega está corretíssima, mas não é análoga a essa, uma vez que aquela só tratou de conceitos e essa trouxe a conduta de um agente e dentro dessa conduta em momento algum se falou em finalidade desse.

  • Costuma-se diferenciar o abuso de poder em duas espécies, quais sejam o desvio de poder (ou desvio de finalidade) e o excesso de poder.

    - Excesso de poder: aparece toda vez que o administrador ultrapassa os limites de sua competência. É um vício que atinge a competência. O administrador público extrapola o limite da competência estabelecido na lei.

    - Desvio de poder: ocorre quando o agente atua nos limites da competência legalmente definida, mas visando uma finalidade diversa daquela que estava prevista inicialmente. O desvio de poder pode manifestar-se em duas situações diferentes, a saber:

    - o agente pratica um ato visando interesses individuais. Nesse caso, há clara violação ao princípio da impessoalidade.

    - a autoridade pública pratica o ato respeitando a busca pelo interesse público, mas não respeitando a finalidade especificada por lei para aquele determinado ato.

    Hely Lopes Meirelles aduz que: "O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão ao direito individual do administrado. A inércia da autoridade administrativa, deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo."

  • Li e reli a questão e descobri oque está errado. Presta atenção que vou explicar uma vez só. O erro está em dizer que o excesso só existe quando extrapola a sua competência. Na verdade existe duas formas de excesso. Quando se adrenta a competência de outro ou estando na competência age além da competência. Analisem essa parte e verão isso.
  • Não sei aonde este pessoal tirou a conclusão de que o excesso de poder não admite modalidade omissiva. A postura da cebraspe em relação a isso é diferente. Vejam a questão AJAA/STJ/2018 e PRF-2019

  • Gabarito E.

    Existe também a possibilidade do agente público agir com vício de excesso de poder na modalidade omissiva. Ex: excesso de poder quer dizer que o agente pratica ato sem ter competência, seria o caso de um servidor receber uma denúncia de um particular, e ele não tem a competência para abrir processo para averiguar, deveria encaminhar para seu chefe imediato, mas fica inerte, omisso, sem tomar nenhuma providência. Ele não tinha a competência para avaliar a denúncia e ficar sem tomar nenhuma decisão, mas mesmo assim ficou, agiu com excesso de poder na modalidade omissiva.

  • Gabarito E.

    Existe também a possibilidade do agente público agir com vício de excesso de poder na modalidade omissiva. Ex: excesso de poder quer dizer que o agente pratica ato sem ter competência, seria o caso de um servidor receber uma denúncia de um particular, e ele não tem a competência para abrir processo para averiguar, deveria encaminhar para seu chefe imediato, mas fica inerte, omisso, sem tomar nenhuma providência. Ele não tinha a competência para avaliar a denúncia e ficar sem tomar nenhuma decisão, mas mesmo assim ficou, agiu com excesso de poder na modalidade omissiva.

  • Pessoal entra na área de resposta do professor e clica em "pedido de resposta" para que o professor responda esta questão que está gerando muitas dúvidas.

  • Inicialmente, importante apresentar a justificativa da banca para o gabarito:

    JUSTIFICATIVA – ERRADO. O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

    Ou seja, a banca indica que a espécie excesso de poder pode se apresentar na forma omissiva.

    Cabe esclarecer, de plano, a diferença entre as duas espécies do gênero abuso de poder:

    A primeira, excesso de poder, apresenta-se quando o agente público atua onde não tem competência para agir (vício de competência).

    A segunda, desvio de poder, apresenta-se quando o agente público tem competência para a prática do ato, mas ao agir ou se omitir não atende à finalidade pública (vício de finalidade).

    Nessa linha, é possível afirmar que a figura do excesso de poder só se coaduna com um ato comissivo e não um ato omissivo.

    Wagner Damazio - Estratégia Cursos

  • ABUSO DE PODER

    Quando determinado ato for praticado com abuso de poder, o mesmo é ilegal, devendo ser, como regra geral, anulado. Encontramos três modalidades de abuso de poder:

    1) Excesso de Poder - ocorre quando o agente atua fora ou além de suas esfera de competências.

    2) Desvio de Poder - ocorre quando o agente, embora agindo dentro de sua esfera de competências, pratica o ato com finalidade diversa do interesse público ou da prevista em lei.

    3) Omissão de Poder - ocorre quando o agente público permanece inerte em situações em que possui o dever de agir. 

  • “... a doutrina aponta como abuso de poder situações nas quais a autoridade pública pratica o ato extrapolando a competência legal ou visando uma finalidade diversa daquela estipulada pela legislação. Ainda é importante ressaltar que o abuso de poder pode decorrer de condutas comissivas - quando o ato administrativo é praticado fora dos limites legalmente postos - ou de condutas omissivas - situações nas quais o agente público deixa de exercer uma atividade imposta a ele por lei, ou seja, quando se omite no exercício de seus deveres.”

    Ou seja, em qualquer das espécies de abuso de poder – excesso de poder ou desvio de poder – há a possibilidade de ocorrência de condutas comissivas ou omissivas.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo – Matheus Carvalho – 4ed.

  • Uma questão dessa não tem comentários do professor absurdo!

  • Para ajudar, resumidamente:

    Abuso do poder é qualquer mau uso do poder. E especifica-se em:

    Excesso: quando extrapola a competência;

    Desvio: não atendeu o interesse público e sim o particular

  • Tanto o excesso quanto o desvio de poder podem ocorer de forma COMISSIVA AO OMISSIVA

  • O abuso de poder (excesso ou desvio) pode ocorrer tanto na forma comissiva como omissiva.

  • A meu ver, o erro está em se afirmar que o excesso de poder é um transbordamento do poder-dever do agente. Como, pelo conceito, o agente não é competente para o ato, não age no exercício do poder-dever, pois pratica ato viciado, nulo, no elemento competência ou sujeito.

  • GABARITO: ERRADO

    Abuso de poder pode decorrer de condutas comissivas ou omissivas, uma vez que deixar de exercer as suas competências também é um abuso em virtude do poder-dever de agir.

    Jesus: meu único Senhor e Salvador!

  • GABARITO: ERRADO

    Abuso de poder pode decorrer de condutas comissivas ou omissivas, uma vez que deixar de exercer as suas competências também é um abuso em virtude do poder-dever de agir.

    Jesus: meu único Senhor e Salvador!

  • Ler a gente ler ... mas entender que é bom ... ???

  • Essa questão é um exemplo de abuso de poder...mental. Crendeospai!

  • Afirmativa do enunciado está incorreta, pois na Omissão citada o que ocorre é abuso de Poder na modalidade omissão e não abuso de poder na modalidade "desvio de finalidade" por omissão. Para ser desvio de finalidade deveria está claro no enunciado.

    Esquema: Abuso de Poder

    Modalidades:

    1) Excesso de poder: age fora da competência;

    2) Desvio de Finalidade: age dentro da competência, mas com finalidade diversa;

    3) Omissão: quando se tem o poder, dever de agir e não o faz.

  • tentando encontrar o erro da questão....pq até onde eu sei, abuso se divide em excesso e desvio, sendo que não cabe conduta omissiva no primeiro caso

  • ERRADO

    Essas questões com muitos comentários já sabemos que são carregadas de polêmicas e até mesmo cheias de ''mimimi''. Acertei a questão, salvei em meus cadernos, mas confesso que salvei pq fiquei na dúvida pelos comentários de alguns colegas. Fui ver em meu material.

    Alexandre Mazza, em pleno 2018, generaliza essa prática omissiva ao Abuso de poder(gênero); logo, acho que atinge tanto o excesso quanto o desvio de poder; veja:

    ''Ocorre abuso de poder tanto em condutas comissivas quanto em omissivas.'' (Mazza, Alexandre - Direito Administrativo/2018).

    CESPE/PRF/2019 - O abuso de poder, que inclui o excesso de poder e o desvio de finalidade, não decorre de conduta omissiva de agente público. ERRADO

    Ademais, veja a JUSTIFICATIVA DO CESPE:

    "JUSTIFICATIVA - ERRADO. O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido"

    Força, pessoal !!! Estamos chegando lá!!!

  • ERRADO

    Acertei por acreditar que o poder-dever de agir só configuraria abuso de poder caso o agente agisse com dolo. Uma conduta omissiva culposa (inércia) não acarretaria em responsabilidade por desvio de poder. Fui por essa linha de raciocínio. 

     

  • Alguém explica pq a cespe acha que excesso de poder pode ser praticado na forma omissiva,por favor????

  • JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO CESPE:

    JUSTIFICATIVA - ERRADO. O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

  • ''Há abuso de poder tanto em condutas comissivas quanto em omissivas'' .

  • Gabarito: Errado

    O gênero Abuso de Poder pode ocorrer em três espécies:

  • Gabarito: Errado

    O gênero Abuso de Poder pode ocorrer em três espécies:

    a)Excesso de Poder

    b)Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade

    c)Por omissão

  • Vide questão 950027 - Caso deixe de emitir ato obrigatório no prazo fixado em lei, o analista de controle externo cometerá abuso de poder pelo descumprimento do poder-dever de agir. CERTO

    Abuso de poder tem duas vertentes, quais sejam desvio de poder (finalidade) e excesso de poder (quando exorbita de seu poder/competência). O fato de o agente deixar de emitir ato obrigatório em prazo fixado em lei pode decorrer de um ou de outro (a questão não especifica). Mas de qualquer forma foi por omissão (deixou de fazer), o que nos leva à conclusão de que é possível sim o excesso de poder por omissão.

    foco, persistência e fé!

  • Afirmativa do enunciado está incorreta, pois na Omissão citada o que ocorre é abuso de Poder na modalidade omissão e não abuso de poder na modalidade "desvio de finalidade" por omissão. Para ser desvio de finalidade deveria está claro no enunciado.

    Abuso de Poder

    Modalidades:

    1) Excesso de poder: age fora da competência;

    2) Desvio de Finalidade: age dentro da competência, mas com finalidade diversa;

    3) Omissão: quando se tem o poder, dever de agir e não o faz.

    GAB.: ERRADO

  • Gabarito da banca: Falso (Cabe Recurso)

    Inicialmente, importante apresentar a justificativa da banca para o gabarito:

    JUSTIFICATIVA – ERRADO. O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

    Ou seja, a banca indica que a espécie excesso de poder pode se apresentar na forma omissiva.

    Cabe esclarecer, de plano, a diferença entre as duas espécies do gênero abuso de poder:

    A primeira, excesso de poder, apresenta-se quando o agente público atua onde não tem competência para agir (vício de competência).

    A segunda, desvio de poder, apresenta-se quando o agente público tem competência para a prática do ato, mas ao agir ou se omitir não atende à finalidade pública (vício de finalidade).

    Nessa linha, é possível afirmar que a figura do excesso de poder só se coaduna com um ato comissivo e não um ato omissivo.

    Veja:

    Um agente só adentrará na competência de um terceiro com um agir e não com um não agir. Quem não age fora de sua competência não está se omitindo e sim respeitando os limites legais de sua atuação. Em sentido contrário, ao agir fora de sua competência, invadindo competência alheia, aí sim estaria configurado o excesso de poder.

    Por outro lado, o desvio de poder, esse sim, pode se dar tanto em um ato comissivo quanto em um ato omisso. Ou seja, se um agente tem competência para a prática de um ato e não o faz, ele descumpre o seu poder-dever de agir, desviando-se da finalidade pública fixada pela regra competencial.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-de-direito-administrativo-prova-dp-df-com-recursos/

  • PRF

    95 – O abuso de poder, que inclui o excesso de poder e o desvio de finalidade, não decorre de conduta omissiva de agente público.

    Comentário: de fato, o abuso de poder é gênero, comportando duas espécies: (i) excesso de poder: agir fora de suas atribuições legais; (ii) desvio de poder: praticar ato com o fim diverso do interesse público ou diverso da sua finalidade legal. Ademais, o abuso de poder pode decorrer de condutas comissivas ou omissivas, uma vez que deixar de exercer as suas competências também é um abuso, em virtude do poder-dever de agir.

    Gabarito: errado

    Não Desista!

  • JUSTIFICATIVA CESPE

    O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

  • Em 22/10/19 às 12:54, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 16/09/19 às 11:47, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 04/09/19 às 12:20, você respondeu a opção E.Você acertou!

  • GAbarito : ERRADO.

    Acredito que não há equivoco no gabarito.

    VEJAMOS:

    O ABUSO DE PODER é gênero que se divide em duas espécies:

    Excesso de poder: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência; é vicio sobre a competência do ato, seja por ação ou omissão.

    Exemplo de ato omissivo> Deixar de fornecer documentos a um Requerente sob alegação de sigilo sem que tenha competência para tanto.

    Veja que o agente não tem intenção diversa do interesse público, mas agiu fora dos limites da sua competência.

    Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.

  • JUSTIFICATIVA (CESPE) - ERRADO. O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

  • Cadê o comentário do professor?

    Puts!

  • Cadê o comentário do professor?

    Puts!

  • o comentário o amigo João Barbosa apresenta a reposta de um professor e digo, esse professor teve o mesmo pensamento que eu: se excesso de poder é agir fora da competência, como pode o não agir (omissão) ser excesso? além do mais, CESPE usou na questão as espécies, já na justifica o gênero, o que faz com que a justifica faça sentido, mas não mantenha relação lógica com a questão, que CESPE tivesse justificado citando uma a uma das espécies como fez na questão.

  • Questão recente da banca que pode ajudar a compreender a questão:

    PRF, 2019 - O abuso de poder, que inclui o excesso de poder e o desvio de finalidade, não decorre de conduta omissiva de agente público. E

  • ABUSO DE PODER:

    -Pode ser comissivo ou omisso.

    -Está caracterizado o abuso de poder quando a Administração Pública tem o poder-dever de agir, mas omite-se em manifestar a vontade do Poder Público.

    -Se divide em duas espécies:

    Finalidade = Desvio de Poder (FDP)

    Competência = Excesso de Poder (CEP)

  • Dissecando a questão:

    1° parte:

    "Ocorre desvio de poder na forma omissiva quando o agente público que detém o poder-dever de agir se mantém inerte" - CERTO.

    2° parte:

    "o excesso de poder caracteriza-se pela necessária ocorrência de um transbordamento no poder-dever de agir do agente público, não sendo cabível na modalidade omissiva."

    Não necessariamente deve ocorrer um transbordamento no poder-dever, pois o excesso de poder pode ser caracterizado, além do vício de competência, pelo vício de proporcionalidade. Desse modo, o agente poderia sim tomar uma medida desproporcional para menos do que deveria, caracterizando assim a sua omissão. - ERRADO.

    Autópsia da questão:

    Típica questão CESPE, com uma afirmativa correta no início do quesito e a mácula no final da questão.

    Gabarito da questão:

    ERRADA.

  • JUSTIFICATIVA CEBRASPE : O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

    Gabarito definitivo: ERRADO

  • Segundo o professor Wagner Damazio:

    Gabarito da banca: Falso (Cabe Recurso)

    Inicialmente, importante apresentar a justificativa da banca para o gabarito:

    JUSTIFICATIVA – ERRADO. O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

    Ou seja, a banca indica que a espécie excesso de poder pode se apresentar na forma omissiva.

    Cabe esclarecer, de plano, a diferença entre as duas espécies do gênero abuso de poder:

    A primeira, excesso de poder, apresenta-se quando o agente público atua onde não tem competência para agir (vício de competência).

    A segunda, desvio de poder, apresenta-se quando o agente público tem competência para a prática do ato, mas ao agir ou se omitir não atende à finalidade pública (vício de finalidade).

    Nessa linha, é possível afirmar que a figura do excesso de poder só se coaduna com um ato comissivo e não um ato omissivo.

    Veja:

  • Continuando:

    Um agente só adentrará na competência de um terceiro com um agir e não com um não agir. Quem não age fora de sua competência não está se omitindo e sim respeitando os limites legais de sua atuação. Em sentido contrário, ao agir fora de sua competência, invadindo competência alheia, aí sim estaria configurado o excesso de poder.

    Por outro lado, o desvio de poder, esse sim, pode se dar tanto em um ato comissivo quanto em um ato omisso. Ou seja, se um agente tem competência para a prática de um ato e não o faz, ele descumpre o seu poder-dever de agir, desviando-se da finalidade pública fixada pela regra competencial.

    Em linha com os argumentos aqui expostos é a doutrina do Professor José dos Santos Carvalho Filho em seu Manual de Direito Administrativo, 31ª edição, pp 51 e 52:

    A conduta abusiva dos administradores pode ocorrer de duas causas:

    1ª) o agente atua fora dos limites de sua competência;

    2ª) o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo.

    No primeiro caso, diz-se que o agente atuou com “excesso de poder” e no segundo, com “desvio de poder”.

    Excesso de poder é a forma de abuso própria da atuação do agente fora dos limites de sua competência administrativa. Nesse caso, ou o agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferiu.

    Já o desvio de poder é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, como bem assinala Laubadère. A finalidade da lei está sempre voltada para o interesse público. Se o agente atua em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica, assim, conduta ilegítima“.

    Em resumo, para que seja configurado o excesso de poder, ou o agente extrapola os limites de sua competência (nesse caso, pratica ato comissivo em tema que inicialmente tinha competência, mas que desbordou em seus limites ) ou age onde não tem competência (pratica ato comissivo em tema que não possui competência).

    O não fazer (ato omissivo ou não ato) caracteriza infração ao poder-dever de agir que a lei outorgou ao agente público para atender a uma finalidade pública específica. Ou seja, o não agir acarreta desvio de finalidade por desatender ao fim público visado pela lei.

    Disponível em:

  • Galera, tenha bom senso se você acertou na cagada; não romantize a questão.

    O melhor comentário é do Handersson Barros.

  • GABARITO E

    O abuso de poder pode ocorrer tanto na forma comissiva quanto na omissiva, uma vez que, em ambas as hipóteses, é possível afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.

  • A banca examinadora considerou a assertiva errada, justificando que o abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

    Sobre o assunto, é importante destacar que os poderes públicos, ao mesmo tempo que constituem poderes para o administrador público, impõem um dever de agir. Hely Lopes Meirelles1 menciona que "Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde de que se apresente o ensejo de exercitá-la em benefício da comunidade". Dessa forma, a inércia do administrador (omissão) configura-se como ilegal.

    Gabarito do Professor: Errado

    1MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

  • Bastante gente aqui comentando que o "abuso de poder pode ser comissivo ou omissivo".

    Vamos deixar claro: isso não ajuda em nada na resolução dessa questão.

    Primeiro, isso é óbvio.

    Segundo, estamos tratando das espécies de abuso (desvio e excesso), não do gênero (abuso).

  • Renato Barreira fez uma ótima colocação. Incrivelmente o comentário que tem mais curtidas é sobre um não concordar e ainda erradamente. Complicado QC.
  • É algo que foge à lógica. Explicando com um exemplo seria o caso de um agente público que pratica um ilícito administrativo cuja pena prevista é suspensão de 15 dias para o servidor faltoso. Nesse caso se é aplicado a penalidade por 20 dias há excesso de poder. Até ai tudo bem, no entanto, segundo o entendimento da assertiva, poder-se-ia considerar excesso de poder no caso de não ser aplicada punição alguma ao servidor faltoso por conta de uma omissão da autoridade competente para aplicar a pena. Ou seja, se faço além do que a lei permite pratico excesso e se não faço nada também pratico excesso.

  • "A banca examinadora considerou a assertiva errada, justificando que o abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

    Sobre o assunto, é importante destacar que os poderes públicos, ao mesmo tempo que constituem poderes para o administrador público, impõem um dever de agir. Hely Lopes Meirelles1 menciona que "Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde de que se apresente o ensejo de exercitá-la em benefício da comunidade". Dessa forma, a inércia do administrador (omissão) configura-se como ilegal."

    Gabarito do Professor: Errado

    1MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

  • A banca examinadora considerou a assertiva errada, justificando que o abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

    Sobre o assunto, é importante destacar que os poderes públicos, ao mesmo tempo que constituem poderes para o administrador público, impõem um dever de agir. Hely Lopes Meirelles menciona que "Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde de que se apresente o ensejo de exercitá-la em benefício da comunidade". Dessa forma, a inércia do administrador (omissão) configura-se como ilegal.

    Gabarito do Professor: Errado

  • ERRADO

    Excesso de Poder: Extrapolar os limites de sua competência (quebrar um galho).

    Desvio de Poder (Omissão): Inércia. Ofensa a direito individual ou coletivo dos administrados (policial de folga vê um assalto e não faz nada).

    Desvio de Poder (Finalidade): Praticar em prol do interesse pessoal (carteirada para entrar em show).

  • EXCESSO DE PODER: ocorre quando o agente excede de sua competência (Excesso de poder/excede sua competência). Ex: ato de demissão assinado por chefe de setor. Sendo que aqui é passível de convalidação, desde que este a competência não seja exclusiva.

    O Excesso de Poder pode ser omissivo, haja vista que quando tem COMPETÊNCIA e não atua, o silêncio da Administração é uma escolha que transborda a competência legal. Contudo existem exceções, principalmente quando a norma legal não impõe um fazer, mas apenas autoriza que seja feito, sendo uma questão de conveniência e oportunidade da Administração.

  • EM RESUMO: O ABUSO DE PODER PODE SER COMISSIVO OU OMISSIVO EM QUALQUER CASO DE ACORDO COM A BANCA CESPE.

    SEM CHORO E BOLA PARA FRENTE.

    GAG. ERRADO

  • Sendo bem simples...

    Imaginei a situação de um servidor se negando a fazer determinado ato previsto alegando que quem manda é ele e somente faz o que quer, configurando assim:

    Omissão + Abuso de poder .

  • Para "clarificar" as ideias!

    Conforme sabemos, o abuso de poder se divide em Excesso de Poder e Desvio de Poder.

    Segundo o professor Wagner Damazio:

    O "excesso de poder, apresenta-se quando o agente público atua onde não tem competência para agir (vício de competência)."

    O " desvio de poder, apresenta-se quando o agente público tem competência para a prática do ato, mas ao agir ou se omitir não atende à finalidade pública (vício de finalidade)."

    "Nessa linha, é possível afirmar que a figura do excesso de poder só se coaduna com um ato comissivo e não um ato omissivo."

    "Um agente só adentrará na competência de um terceiro com um agir e não com um não agir. Quem não age fora de sua competência não está se omitindo e sim respeitando os limites legais de sua atuação. Em sentido contrário, ao agir fora de sua competência, invadindo competência alheia, aí sim estaria configurado o excesso de poder".

    "Por outro lado, o desvio de poder, esse sim, pode se dar tanto em um ato comissivo quanto em um ato omisso. Ou seja, se um agente tem competência para a prática de um ato e não o faz, ele descumpre o seu poder-dever de agir, desviando-se da finalidade pública fixada pela regra competencial."

    Link: .

    Logo, podemos ilustrar:

    Excesso de Poder (vício na competência):

    >O agente de trânsito, após aplicar multa, exige pagamento da mesma ao particular (comissiva. Não possui tal competência).

    Desvio de Poder (vício na finalidade):

    >O agente de trânsito, avistando seu desafeto trafegando pela via, aplica-lhe multa descabida por vingança. (comissiva, dentro de sua competência de agente de trânsito, porém, por ato viciado na finalidade).

    >O agente de trânsito, ao presenciar uma infração, se abstém de aplicar a multa. (Omissão. Importante ressaltar, que ele possui competência de agir, mas não o faz, viciando a finalidade legal relativa ao "poder-dever de agir").

    Ninguém sabe mais que ninguém!

    Todos buscamos conhecimento e vitória nessa caminhada!!!

    Abc.

  • O legal da Cespe é que ela inventa a própria doutrina e cobra ela na prova
  • Lembrei que tinha anotado no caderno que abuso de poder pode ser tanto na forma de omissão como comissão!

  • Gabarito totalmente equivocado, ignorem o cometário do renato.

  • O principio da legalidade para o Administrador público é diferente do que para o particular.

    Para o particular o poder de agir é uma faculdade, já para o administrador público é uma obrigação.

    Como consequência , pode -se afirmar que os poderes administrativos são irrenunciáveis e indisponíveis, razão pela qual a omissão do agente público carateriza abuso de poder pela autoridade adm.

    trecho extraído do livro Direito administrativo, 7a edição, juspodvium, página 219.

  • Deixar de agir conforme imposição da lei também significa atuar fora dos limites da competência.

  • Ocorre ABUSO DE PODER na forma omissiva quando o agente público que detém o poder-dever de agir se mantém inerte, ao passo que o excesso de poder caracteriza-se pela necessária ocorrência de um transbordamento no poder-dever de agir do agente público, não sendo cabível na modalidade omissiva.

  • O Abuso de poder (gênero) possui 2 espécies: excesso de poder e desvio de poder. Ambos podem ocorrer tanto na forma comissiva, quanto na forma omissiva. Hely

  • Matei a questão pela seguinte lógica: Se um médico ,que hoje exerce a função de prefeito em determinado município e está afastado da função por conta do cargo eletivo, presencia em um determinado local alguém passando mal, mas não usa os meios necessários para socorrê-lá com a desculpa de está afastado da medicina, já podemos considerar o fato como omissivo configurando abuso de poder no gênero excesso.

    Lembrando que utilizei essa lógica, se está errada, por favor, corrijam-me.

  • GABARITO: ERRADO

    Pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público, surge para o administrador público o poder-dever de agir, o qual lhe obriga a atuar quando houver interesse público (forma comissiva). Nesse sentido, se diante da necessidade de se tutelar o interesse público houver inércia da autoridade administrativa, há abuso de poder, de forma omissiva. Toma-se como exemplo o caso de uma Autoridade Sanitária que não determina a interdição de um estabelecimento, embora este não possua condições de estar em funcionamento.

  • Excessos e desvios na competência como na finalidade podem ser omissivos ou comissivos, lembrando que na competência pode haver a convalidação e na finalidade apenas anulação.

  • Em síntese, tanto o excesso quanto o desvio de poder podem ocorrer na forma omissiva.

    Assim, se um agente público, a partir de sua omissão, cria ou suprime direitos, sem ter competência para tanto, está a praticar excesso de poder na modalidade omissiva!

  •  

    Errado

  • Importante ressaltar que o abuso de poder (excesso ou desvio) pode

    ocorrer tanto de forma comissiva como omissiva, ou seja, pode resultar

    tanto de uma ação concreta do agente público como também da sua

    inércia em executar determinada atividade de interesse público a que por

    lei esteja incumbido.

    FONTE: ESTRATÉGIA 2019

  • Excesso de poder omissivo, não consegui entender ainda.....mas fazer o quê? cespe é cespe. Agora é decorar isso.

  • EXCESSO DE FAZER ALÉM DA CONTA E O EXCESSO DE NÃO FAZER NADA.
  • Questão interessantíssima. Vou explanar aqui o que pensei. Acredito que a banca quis confundir o candidato no seguinte aspecto: quando falamos em abuso de poder na modalidade excesso faz parecer que, para a existência do excesso é necessário um fazer, ou seja, preciso uma ação. Quando na verdade sabemos - todos - que o abuso se dá tanto na ordem comissiva quanto na ordem omissiva. Mas, o jeito que a banca coloca as palavras acaba criando certo "terror" e somado a isso, você tem, diversas outras questões, estresse, ansiedade, corpo cansado, enfim diversos outros fatores...como bem já explanaram Hely diz muito bem isso. Além do mais, vamos pensar: "será mesmo que só existe abuso de poder na modalidade excesso só com atos comissivos?" São tantos problemas que a AdmPub enfrenta que é por óbvio que não. Agora, outro ponto, até a primeira vírgula afirmou uma coisa, depois da última vírgula afirmou o contrário, são afirmações contrárias -ao meu ver - o que coloca a questão como errada, pois se estivesse certa, seria anulada...

  • Pessoal, desculpem a minha ignorância, mas não consegui compreender a questão.

    No final da assertiva é possível colher que: "[...] "ao passo que o excesso de poder caracteriza-se pela necessária ocorrência de um transbordamento no poder-dever de agir do agente público, não sendo cabível na modalidade omissiva".

    Ora, o que caracteriza o excesso poder? Fazer além do que era previsto/autorizado. Agora, como vou fazer isso na modalidade omissiva, ou seja, não fazendo nada?

    Abraços.

  • Leiam o comentário do professor e a justificativa da banca.

    Abuso de poder subdivide-se em desvio de finalidade ( os fins esperados ao ato não foram realizados ou foram realizados de forma diversa), ao passo que na modalidade de excesso de poder o agente realiza ou deixa de praticar ato para qual tem competência.

    Assim, suponha que você é servidor público e alguém cometeu um ilícito sob sua supervisão, de modo que vc não instaurou PAD, apenas ficou inerte. Você deixou de praticar ato para qual é competente, e, tendo em vista que é obrigado a agir, ocorreu excesso de poder de forma omissiva.

  • tanto comentário e nada de dizerem o erro da questão.

  • Cespe sendo Cespe...

  • Não tem mimimi, abuso de poder se caracteriza por ação ou omissão.

  • desvio é na finalidade e o excesso é na competência
  • não sendo cabível na modalidade omissiva.

    erro e ponto final.

  • Gente, alguém saberia me ajudar com minha dúvida?

    Se o excesso de poder significa um agir além das competências do agente, como pode havê-lo por omissão? Ora, se o agente NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE UM ATO, o fato de ele se omitir não significa que ele abusou o seu poder na modalidade EXCESSO DE PODER, justamente pelo fato que ele não possui competência para a pratica do ato que ele teria se omitido. Diferentemente, se ele POSSUINDO A COMPETÊNCIA PARA PRÁTICA DO ATO, se omite, aí sim estaria abusando o seu poder, porém na modalidade DESVIO DE PODER (atuação com desvio de finalidade).

  • Errei a questão por falta de atenção, no entanto a justificativa é simples.

    No Abuso de Poder, o vício está na COMPETÊNCIA, ou seja, o agente tem a competência e o Poder-Dever (o agente não só tem o poder de agir, mas também tem o dever de agir!) de realizar, mas não o faz, caracterizando-se, assim, excesso de poder na forma omissiva.

    No Desvio de Poder ou de Finalidade, o vício está na FINALIDADE, sendo assim, a finalidade é o interesse público, ao deixar de utilizar o seu Poder-Dever (o agente não só tem o poder de agir, mas também tem o dever de agir!), comete desvio de poder ou finalidade na forma omissiva.

  • RESUMINDO : EXCESSO DE PODER , O AGENTE PRATICA ATOS FORA DE SUA COMPETÊNCIA OU DE MANEIRA DESPROPORCIONAL , QUANDO ELE É OMISSO ELE COMETE O EXCESSO , POIS DEVERIA AGIR .

    PENSEM NA SITUAÇÃO EM QUE O GERENTE DE UMA LOJA TEM O DEVER DE FISCALIZAR OS FUNCIONÁRIOS , PORÉM, ELE FICA O DIA INTEIRO NO CELULAR . OBVIAMENTE , ELE EXTRAPOLA OS SEUS LIMITES , ELE NÃO PODERIA DEIXAR DE FISCALIZAR , SENDO ASSIM , OCORRE O EXCESSO DE PODER .

  • Gente, esse tema de atos omissivos tanto no desvio quanto no excesso de poder não é pacífico!

    A CESPE já realizou questão dizendo que tanto o desvio quanto o excesso de poder podem ocorrer na forma omissiva.

    Porém, existem doutrinadores que defendem que somente o desvio de poder pode ser classificado na forma omissiva,

    pois, para eles, o EXCESSO DE PODER é classificado como uma extrapolação de competência e não teria como se extrapolar uma competencia sem uma ação de fato!

    Para tanto seria necessária uma conduta ativa de agente publico extrapolando sua competência.

    Assim, SEMPRE que ocorresse uma omissão no DEVER DE AGIR, essa omissão seria classificada como DESVIO DE PODER visto que a FINALIDADE do agir para atender o interesse publico estaria corrompida.

  • Excesso de NADA, me parece que a questão afronta as leis da física.

    0+0+0+0+0+0+0+0 = 0

  • O excesso acontece quando o sujeito vai além das suas competências. Então ele teria competência para se omitir, mas se omitiu demais? kkkkkkk aiai, to precisando de um cafezinho

  • Gab. Errado

  • Contribuição do Pontes de Miranda:

    O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido

    Relembrando conceitos:

    O Abuso de Poder, muito embora seja tratado de forma genérica como sinônimo de arbitrariedade, desdobra-se em duas categorias consagradas:

    a) Excesso de Poder – quando o agente atua fora dos limites de sua esfera de competências;

    Excesso de Poder > Agente Excede a sua competência

    b) Desvio de Poder – quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato – o interesse público –, quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata).

    Desvio de Poder > Agente comete Desvio de finalidade

    Abuso de Poder (Gênero)

    Excesso de Poder e Desvio de Poder (Espécies)

    GABARITO: "ERRADO"

  • Difícil aceitar terminologicamente "excesso de poder" na modalidade omissiva.

    Mas, segundo alguns colegas nos comentários, a possibilidade é verificada quando o superior hierárquico do agente público que cometeu o ato que extrapola as competências dele não toma nenhuma atitude para corrigir o vício contido no ato administrativo.

    Vivendo e "aprendendo".

  • No excesso de poder o agente pode atuar além e a quem de sua competência, eu acertei mas com muita dúvida e insegurança.

  • Vamos tentar explicar a questão com exemplos.

    ABUSO DE PODER = EXCESSO DE PODER + DESVIO DE PODER

    EXCESSO DE PODER engloba ATOS COMISSIVOS (ex.: agente atua comissivamente sem ter a competencia) e ATOS OMISSIVOS (ex.: agente que tem a obrigacao legal de agir, mas se omite. É O EXEMPLO DA QUESTÃO!)

    DESVIO DE PODER engloba ATOS COMISSIVOS (ex.: agente age comissivamente dentro da sua competencia, mas sem visar o interesse público) + ATOS OMISSIVOS (ex.: a lei PERMITE A OMISSÃO do agente, mas ele se omite sem visar o interesse público!)

    O enunciado da questão diz que o agente tinha o dever de agir. Nesse caso a sua omissão configura EXCESSO DE PODER.

  • O abuso de poder pode ocorrer tanto na forma comissiva quanto na omissiva, uma vez que, em ambas as hipóteses, é possível afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.

    Fonte: PP concursos

  • ERRADO

    A omissão do agente diante de situação que exija sua ação é caracterizado como ABUSO DE PODER.

  • Calma aí que eu vou procurar um livro para estudar e aprender essa por... e desvendar esse mistério deste caralh... de questão que ninguém explica de uma forma clara. Fuiiiiiiiiiii

  • O Abuso de Poder pode ocorrer tanto em razão de ação quanto em razão de omissão. Se divide em duas hipóteses:

    Excesso de Poder = Atinge a competência

    Desvio de Poder = Atinge a finalidade

    Ambas as hipóteses podem decorrer de uma ação ou de uma omissão do agente público.

    No caso da questão, a hipótese se trata de Excesso de Poder na forma Omissiva.

  • Eu aceitei porque o incio da questão dizia "desvio" no lugar de "excesso" -> "desvio omissivo pela inércia?" acredito que deveria ser "excesso omissivo pela inércia"

  • O erro da questão está: "não sendo cabível na modalidade omissiva."

    Parece estranho e surreal, mas prevalece que é possível a modalidade omissiva no excesso de poder.

  • * O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categoriasa saber:

    > Excesso de poder;

    > Desvio de poder;

    abuso de poder ocorre na forma omissiva e comissiva.

    > Omissiva: o agente público deixa de praticar algum ato.

    > Comissiva: o servidor pratica o ato com excesso ou desvio de poder.

    Bizu:

    CEP – COMPETÊNCIA – EXCESSO DE PODER

    FDP – FINALIDADE – DESVIO DE PODER

  • Exemplo de excesso de poder na modalidade omissiva:

    "Um exemplo de excesso de poder de forma omissiva pode ser verificado quando o agente estatal, tendo a competência exclusiva para adotar determinado comportamento (como a edição de uma norma regulamentando um direito da população), não o faz. Ele edita a norma, mas é omisso em relação a diversos pontos necessários para que o direito seja adquirido. 

    Nesta situação, observe que não houve desvio de finalidade (uma vez que a norma apenas versa sobre os assuntos relacionados com o direito), mas o agente, por nada mencionar sobre determinados aspectos, é omisso. Caso esta omissão seja comprovadamente dolosa, poderá causar a responsabilização do servidor. "

    Prof. Diogo Surdi

  • Li a questão 3 vezes para tentar entender, não entendi, chutei errado e acertei,

  •  banca examinadora considerou a assertiva errada, justificando que o abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

    Sobre o assunto, é importante destacar que os poderes públicos, ao mesmo tempo que constituem poderes para o administrador público, impõem um dever de agir. Hely Lopes Meirelles1 menciona que "Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde de que se apresente o ensejo de exercitá-la em benefício da comunidade". Dessa forma, a inércia do administrador (omissão) configura-se como ilegal.

    Gabarito do Professor: Errado

    1MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

  • GAB: ERRADO

    A banca examinadora considerou a assertiva errada, justificando que o abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma

    omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder

    e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o

    mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o

    superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

    Sobre o assunto, é importante destacar que os poderes públicos, ao mesmo tempo que constituem poderes para o administrador público, impõem um dever de agir. Hely Lopes Meirelles1 menciona que "Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde de que se apresente o ensejo de exercitá-la em benefício da comunidade". Dessa forma, a inércia do administrador (omissão) configura-se como ilegal.

    FONTE: QC

  • Questão que exige do candidato viajar um pouco. Porém está correto...Eu não acertaria ...

  • Esclarecendo a questão:

    Abuso de poder é gênero, que possui 2 espécies: 1) excesso de poder (quando a autoridade pública excede sua competência); 2) desvio de poder (ou desvio de finalidade) (quando a autoridade pública age dentro de sua competência, porém visando fim diverso do previsto em lei ou fim diverso do interesse público).

    Em suma: é possível sim o excesso de poder na modalidade omissiva, em situações muito específicas (por isso o enunciado está errado). Isso ocorre quando o agente público tem o dever de agir para evitar uma situação que implique no transbordamento da competência, mas fica inerte.

    Parece complicado, mas não é!

    Vou dar um exemplo que fica bem fácil para entender: o diretor de um presídio tem a competência para, diante da falta grave de um condenado, determinar a sanção disciplinar "isolamento em cela" pelo prazo máximo de 30 dias, nos termos do art. 58 da LEP (após processo administrativo disciplinar).

    Caso o diretor do presídio X determine o isolamento em cela do condenado Y pelo prazo de 30 dias e, transcorrido este prazo, simplesmente se omita, deixando o condenado em isolamento de forma irregular por mais 10 dias (totalizando 40 dias), cometerá excesso de poder na modalidade omissiva.

    Gabarito: ERRADO

  • ABUSO DE PODER "DOE"

    Desvio de poder = vício de finalidade

    Omissão = inércia da adminstração pública quando tinha o dever de agir.

    Excesso de poder = vício de competência / desproporcionalidade na sua atuação.

  • Galera, o abuso de poder admite tanto na AÇÃO quanto na OMISSÃO. Mas a questão traz que existe desvio de poder na forma omissiva, sendo que no desvio de poder o agente vai contrariar a FINALIDADE, e não ficar inerte...

    Gabarito: ERRADO

  • O ERRO ESTÁ EM "OCORRE DESVIO DE PODER", QUANDO O CORRETO SERIA "OCORRE ABUSO DE PODER".

    O EXAMINADOR TROCOU O GÊNERO PELA ESPÉCIE.

    GÊNERO: ABUSO DE PODER.

    ESPÉCIES DE ABUSO DE PODER: EXCESSO, DESVIO E OMISSÃO.

  • Abuso de poder = Excesso de poder (vício na competência) + Desvio de poder (vício na finalidade)

    Ambos por ação ou omissão

  • Excesso de poder => Não possuí competência para agir ou passa dos limites. Ex: Agente do INSS fechar a porta de um mercantil por falta de higiene.

    Desvio de Finalidade => Possuí a competência para agir, mas utiliza seu poder para fins fora do interesse público. Ex: Chefe de setor muda o seu subordinado de lotação para evitar um possível par de chifres.

    Omissão => O agente tem o dever de agir, mas não realiza sua obrigação. Ex: Agentes vigilância sanitária em uma fiscalização rotineira, encontra um supermercado com ratos e deixa passar.

  • A forma omissiva pode ocorrer tanto no desvio quanto no excesso de poder. Contudo, é mais comum no desvio de poder. Desvio - Afronta o elemento finalidade. Excesso - Afronta o elemento competência. Ambos são espécies do gênero Abuso de Poder.
  • DESVIO DE PODER diz respeito ao vício de finalidade não está relacionado à competêcia.

  • Abuso de Poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão ao direito individual do administrado.  É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo. - Hely Lopes Meirelles

  • De forma simples e objetiva:   Abuso de poder que detem as 2 modalidades Excesso e Desvio de Poder pode ocorrer de forma Omissva e comissiva.

  • Errei, mas aprendi.
  • TEC TA GANHANDO VIU
  • ACERTEI INTERPRETANDO BEM A QUESTÃO, NA PRIMEIRA LINHA ESTAR BEM CORRETO QUANDO FALA DA FORMA OMISSIVA,DEPOIS A QUESTÃO FAZ MUITO CASO DO ASSUNTO,APESAR QUE O ABUSO DE PODER OCORRE NAS DUAS MODALIDADES ,OMISSIVAS E COMISSIVA.

    É BOM ESTAR LIGADO NESSES EPISÓDIOS CESPE GOSTA RS.

  • Ocorre desvio de poder na forma omissiva quando o agente público que detém o poder-dever de agir se mantém inerte, ao passo que o excesso de poder caracteriza-se pela necessária ocorrência de um transbordamento no poder-dever de agir do agente público, não sendo cabível na modalidade omissiva.

    abuso de poder ocorre de 3 formas:

    1*excesso de poder: competência

    2*desvio de poder: finalidade

    3*omissão de poder: se limita

    Não ocorre DESVIO DE PODER DE FORMA OMISSIVA, o que ocorre é ABUSO DE PODER.

  • O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer tanto na forma comissiva quanto na omissiva

    abuso de poder é caracterizado quando o administrador público pratica determinada conduta extrapolando sua competência legal ou visando finalidade diversa daquela concernente ao interesse público. Caso o ato seja praticado com excesso de poder, ou seja, o administrador exorbitou em sua competência legal, poderá haver a convalidação do ato, desde de que não haja lesão ao interesse público ou ao particular. Por outra lado, ato praticado com desvio de finalidade, o qual o administrador age para alcançar finalidade diversa do interesse público, não é possível a convalidação do ato. Dessa forma, nem todo abuso de poder levará a anulação do ato, haja vista que o abuso de poder, na modalidade excesso de poder, pode ser convalidado.

  • ABUSO DE PODER, DECOREM:

    Excesso de poder (vício de competência), além da forma comissiva, há a possibilidade na forma omissiva;

    Desvio de poder (vício de finalidade), apenas na forma comissiva;

    Omissão (quem tem o poder-dever de agira, mas permanece inerte).

  • FORMAS DE ABUSO DE PODER:

    1. EXCESSO

    2. DESVIO

    3. OMISSÃO

    A OMISSÃO ocorre quando há inércia INJUSTIFICADA da administração em fazer o que lhe compete. Porém precisa:

    a) ser uma omissão específica

    b) deve-se considerar o que a doutrina chama de prazo razoável

    c) o abuso de poder é considerado em razão do poder-dever de agir, ancorados nas pedras de toque do direito administrativo, isto é, supremacia do interesse público (PODER) e na indisponibilidade do interesse público (DEVER).

    Normalmente as doutrinas não fazem a classificação dessa forma (incluindo o excesso de poder como espécie), contudo todas elas reconhecem de modo unânime que a omissão é uma forma de abusar do poder.

    fonte: aula do canal revisão revisãoPGE no YouTube

    pesquise: ABUSO DE PODER: tudo o que você precisa saber 

  • A banca examinadora considerou a assertiva errada, justificando que o abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

    Sobre o assunto, é importante destacar que os poderes públicos, ao mesmo tempo que constituem poderes para o administrador público, impõem um dever de agir. Hely Lopes Meirelles1 menciona que "Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde de que se apresente o ensejo de exercitá-la em benefício da comunidade". Dessa forma, a inércia do administrador (omissão) configura-se como ilegal.

    Gabarito do Professor: Errado

  • Ocorre ABUSO DE PODER  na forma omissiva quando o agente público que detém o poder-dever de agir se mantém inerte,

  • (ERRADO)

    ABUSO DE PODER: [GÊNERO]

    Desvio de poder/função - desvio de finalidade

    Excesso de poder - excede a competência

  • Não é possível que de 10 resoluções eu errei 9, santo Deus!!!

  • Abuso de poder = Omissiva ou Comissiva (excesso de conduta)

    Omissivo quando, tendo o direito de praticar a Ação, não a faz, ou se omite.

  • Nem com o caderno consegui intender o que ta falando aí.

  • Primeira vez que li sobre esse tal de EXCESSO DE PODER OMISSIVO! Se um servidor age (ação) em excesso de poder, e o seu superior hierárquico fica inerte (omisso) a respeito desse fato, configura-se, assim, o incomum excesso de poder omissivo! Acho que esse é o entendimento da banca!

  • JUSTIFICATIVA CESPE:

    O abuso de poder (excesso ou desvio) pode ocorrer na forma omissiva.

  • Gab: E

    Abuso de poder - pode manifestar-se de três formas: desvio, excesso ou omissão

    Desvio de poder - agente público age dentro de suas competências, todavia, ao invés de praticar o ato com finalidade de satisfazer o interesse público, a autoridade pratica o ato para satisfazer interesses privados.

    Excesso de poder - a autoridade extrapola os limites de sua competência.

    Omissão de poder - autoridade pública tem competência para atuar, porém fica inerte e nada faz.

    Fonte: Prof. Robson Fachini.

  • Alguém consegue me explicar como alguém pode extrapolar sua competência de forma omissiva?

  • O erro da questão é falar que ``excesso de poder caracteriza-se pela necessária ocorrência de um transbordamento no poder-dever de agir do agente público`` , pois o excesso pode acorrer não só quando o agente atua fora dos limites de sua competência, mas também quando atua dentro só que de forma não razoável.

    MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO FACILITADO

    CYONEL BORGES

    ADRIEL SÁ

  • Questão meio confusa...

    Excesso >> Fora da competência | Agente age de acordo ou não com o interesse público

    Desvio >> Dentro da competência | Agente age sem levar em consideração o interesse público.

    Logo, no desvio, caso fique inerte, o agente agirá de forma omissiva, porque apesar de estar dentro de sua competência, ele não age de acordo com o interesse público.

    Já no excesso não existe omissão pois na própria definição o agente deve agir FORA/ALÉM de sua competência, sendo ou não de acordo com o interesse público.

    Não sei se é realmente o correto mas foi o que usei.

  • A banca examinadora considerou a assertiva errada, justificando que o abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

    PROF. DO QCONCURSOS

  • Vamos lá:

    Abuso de poder (lembre-se é gênero que se dividi em 2 espécies: Excesso e Desvio ) elas podem ocorrer tanto na forma comissiva quanto na omissiva, uma vez que, em ambas as hipóteses, é possível afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.

    Novo Instagram: @_mantenha_foco

  • Se forma simples e direta:

    O erro da questão é dizer que DESVIO de poder é uma forma omissiva ->>> Afirmativa errada.

    Existem três formas:

    Desvio --------> vício de FINALIDADE.

    Excesso-------> vício de COMPETÊNCIA.

    Omissão ------> deixar de atuar quando se tem o poder-dever.

  • ABUSO DE PODER (Genêro)

    DESVIO DE PODER = DESVIA DA FINALIDADE

    EXCESSO DE PODER = EXCEDE A COMPETÊNCIA

    Tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva.

  • ABUSO DE PODER -> Omissivo / comissivo

    O excesso de poder na forma omissiva se verifica quando existe dever de agir e não se age!

  • Falaram e falaram, mas ninguém disse sobre o abuso-excesso ser cometido de forma omissiva

  • Pessoal, não entendi como podem ocorrer o excesso de poder e o desvio de poder na forma omissiva. Alguém poderia dar um exemplo, por favor.

  • Não sabia que tanto no excesso de poder quanto no desvio de poder podem ocorrer a modalidades omissiva e comissiva.

  • Gab. Errado. Coloque um asterisco no seu material de estudo onde afirma que Excesso de poder NÃO ADMITE forma omissiva! Cespe gosta de cobrar exceção!

  • Hoje não cespe, rs hoje NÃO!!! KKK

  • Abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade. Excesso de poder de forma omissiva: servido em cargo de confiança "cobre" os erros cometidos por um outro servidor que possui algum vinculo com o primeiro.

  • Depois de quebrar a cabeça e pesquisar muito, entendi.

    A questão coloca: "Ocorre desvio de poder na forma omissiva quando o agente público que detém o poder-dever de agir se mantém inerte,..."

    Aí se encontra o erro, pois no desvio de poder, deve-se encontrar o vicio de finalidade, ou seja ação com motivo diverso a legislação ou interesse coletivo.

    Tanto desvio, quanto excesso, demandam AÇÃO por parte do agente. A omissão pode ocorrer por inercia do agente quando ele tem o dever poder de agir e não o faz, configurando ABUSO de PODER.

    NOTE também, que a segunda parte da questão está correta, pois não há excesso por omissão.

    Assim, para que ficasse correta a assertiva, seria escrita da seguinte forma:

    "Ocorre ABUSO DE PODER na forma omissiva quando o agente público que detém o poder-dever de agir se mantém inerte, ao passo que o excesso de poder caracteriza-se pela necessária ocorrência de um transbordamento no poder-dever de agir do agente público, não sendo cabível na modalidade omissiva."

    http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=7e7c5f89-5690-405a-8928-c2daba4be4a5&groupId=10136

  • ABUSO DE PODER (Genêro - A vem antes do D e do E)

    DESVIO DE PODER = DESVIA DA FINALIDADE

    EXCESSO DE PODER = EXCEDE A COMPETÊNCIA

  • ABUSO DE PODER (Genêro)

    DESVIO DE PODER = DESVIA DA FINALIDADE

    EXCESSO DE PODER = EXCEDE A COMPETÊNCIA

  • Tipo de questão que se pensar demais, erra! Melhor ir pela regra: Abuso de poder (desvio ou excesso) pode ser comissivo ou omissivo. Ponto final.

  • Excesso: Atuar fora dos limites da competência atribuída pela lei.

    Erro: " (...) não sendo cabível na modalidade omissiva."

    Uma hipótese omissiva de excesso de poder: deixar de aplicar sanção a subordinado nos casos em que a lei prevê.

  • Quem, assim como eu, estiver quebrando a cabeça, vá ao comentário do GABRIEL LACERDA.

    Obrigada, amigo. Você trouxe o X da questão.

    Quote

    "no desvio de poder, deve-se encontrar o vicio de finalidade, ou seja ação com motivo diverso a legislação ou interesse coletivo.

    Tanto desvio, quanto excesso, demandam AÇÃO por parte do agente. A omissão pode ocorrer por inercia do agente quando ele tem o dever poder de agir e não o faz, configurando ABUSO de PODER.

    segunda parte da questão está correta, pois não há excesso por omissão."

    Unquote

    Abuso de poder: Desvio (finalidade) - ação / Excesso - ação / Omissão

    Bons estudos!

  • Embora saiba distinguir ambas as espécies de abuso de poder, fico na dúvida quanto à omissão no excesso, já que se excede quem extrapola a competência, e nisso há uma prática comissiva (o agente pratica o ato em excesso).

  • Galera sem dúvida o QC é uma plataforma fantástica que nos ajuda muito na preparação do nosso sonho.

    Porém venho aconselha-los a terem cuidado com os comentários dos assinantes, por muitas vezes o mesmo faz um comentário errôneo de forma dolosa ou culposa, e nós principalmente que estudamos por questão aprendemos assunto de forma equivocada.

    li um comentário semana passada da seguinte forma:

    ABUSO DE PODER:

    DESVIO DE PODER = Admite forma comissiva e omissiva

    EXCESSO DE PODER = Só admite forma omissiva.

    Só agora fui ver no comentário do professor que desvio e excesso admitem forma comissiva e omissiva.

  • A primeira parte, diz que o agente fica inerte e omissivo, não fala nada, na segunda afirmação, ele da outra situação contraria, e finaliza com a afirmação de q nesta última situação ele não pode omitir, ai está o erro seria a mesma coisa de eu bater no meu irmão e dizerem que eu não posso esconder esse fato da minha mãe
  • PEÇO , NÃO SABE , NÃO DIGITE COISA ERRADA, OBRIGADO !

  • não consigo enxergar a forma omissivo na espécie excesso de poder já que o agente está fora de suas competências.
  • não explicou o porquê de EXCESSO DE PODER ser considerado também na forma de omissão. pois Desvio de Poder com certeza cabe por omissão, mas EXCESSO DE COMPETÊNCIA por omissão não consigo ver

  • Macete:

    - Desvio de Finalidade

    - Excesso de Competência.

    Nunca mais esqueça! Vá e Vença!

  • abuso de poder é um gênero, vício com relação ao sujeito do ato administrativo, que ocorre quando o agente público exorbita as suas atribuições (excesso de poder) ou quando pratica o ato com finalidade diversa da que decorre da lei (desvio de poder).

    excesso de poder ocorre quando o agente excede os limites de sua competência para praticar algo que não lhe cabe. É um vício de proporcionalidade do ato; por exemplo, quando a autoridade, competente para aplicar a pena de suspensão, impõe penalidade mais grave, que não é de sua atribuição. 

    O desvio de poder é um vício de finalidade do ato administrativo, nele o agente pratica o ato dentro dos limites de sua competência, porém a finalidade do ato é incompatível com o escopo da lei. 

    Tanto o excesso de poder como o desvio de poder podem configurar crime de abuso de autoridade. 

    (Fonte: MS Delta) 

  • DESVIO DE PODER: TEM VÍCIO NA FINALIDADE. :)

  • “Quando não houver prazo legal, regulamentar ou regimental para a decisão, deve-se aguardar por um tempo razoável a manifestação da autoridade ou do órgão competente, ultrapassado o qual o silêncio da Administração converte-se em ABUSO DE PODER, corrigível pela via judicial adequada, que tanto pode ser ação ordinária, medida cautelar, mandado de injunção ou mandado de segurança”.

    O ABUSO DE PODER tanto pode revestir a forma omissiva como a comissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado”.

    Direito Administrativo Brasileiro – Hely Lopes Meirelles 

  • ABUSO DE PODER (Gênero):

    FDP (ato praticado sem atingir a finalidade Pública) - * FINALIDADE = DESVIO DE PODER

    CEP (ato praticado por agente sem competência)* - COMPETÊNCIA = EXCESSO DE PODER

    Obs: Em regra, o abuso de poder é praticado por uma ação, mas também pode ser praticado de maneira omissiva.

  • Pessoal, estou com uma dúvida.

    .

    Sabemos que o abuso de poder é gênero e que apresenta o desvio e o excesso, portanto, é correto falar que as duas espécies cabem ações omissivas e comissivas? ou existe restrição quanto a isso?

    .

    .

    Desde já, muito obrigado!!

  • Li todos comentários, pois não consegui entender esse mistério.

    Pelo comentário do colega que trouxe a resposta da banca foi possível entender que:

    Comete sim omissão no Abuso de poder ( seja desvio ou excesso ) , mas somente o SUPERIOR hierárquico que , conhecedor do fato, tinha o dever de evitar tal ato de seu subordinado.

    O superior ficou inerte, não agiu, logo responde de forma omissiva.

  • questão difícil de entender

  • Fazer só o que a lei exige, permite ou limita !

  • Eu acertei pensando errado. Achei que nunca podia ser na forma omissiva kkkkkk

  • Não sendo cabível na modalidade omissiva.

    Claro que cabe, não erro mais.

    Trabalhe, mais trabalhe duro, por mais que as vezes a vontade seja de chorar e desistir diante das dificuldades, prossiga e continue trabalhando DURO, que a sua hora vai chegar.

  • ABUSO DE PODER: (pode ser por AÇÃO ou OMISSÃO!)

    C E P ---> COMPETÊNCIA --> EXCESSO DE PODER

    F D P ----> FINALIDADE --> DESVIO DE PODER 

  • Não consigo visualizar um exemplo prático de um excesso de poder por omissão, como a pessoa vai exceder o limite do seu poder por ter deixado de fazer algo? Não vi nenhum comentário explicando isso de forma clara.

  • Guilherme Medeiros

    10 de Junho de 2020 às 08:18

    Esclarecendo a questão:

    Abuso de poder é gênero, que possui 2 espécies: 1) excesso de poder (quando a autoridade pública excede sua competência); 2) desvio de poder (ou desvio de finalidade) (quando a autoridade pública age dentro de sua competência, porém visando fim diverso do previsto em lei ou fim diverso do interesse público).

    Em suma: é possível sim o excesso de poder na modalidade omissiva, em situações muito específicas (por isso o enunciado está errado). Isso ocorre quando o agente público tem o dever de agir para evitar uma situação que implique no transbordamento da competência, mas fica inerte.

    Parece complicado, mas não é!

    Vou dar um exemplo que fica bem fácil para entender: o diretor de um presídio tem a competência para, diante da falta grave de um condenado, determinar a sanção disciplinar "isolamento em cela" pelo prazo máximo de 30 dias, nos termos do art. 58 da LEP (após processo administrativo disciplinar).

    Caso o diretor do presídio X determine o isolamento em cela do condenado Y pelo prazo de 30 dias e, transcorrido este prazo, simplesmente se omita, deixando o condenado em isolamento de forma irregular por mais 10 dias (totalizando 40 dias), cometerá excesso de poder na modalidade omissiva.

    Gabarito: ERRADO

  • Não entendi a confusão da galera.

    Ocorre desvio de poder na forma omissiva quando o agente público que detém o poder-dever de agir se mantém inerte.

    A minha pergunta é: -se ele se manteve inerte, como poderia haver um desvio de poder?

    Acho que dava pra matar a questão com esse raciocínio. #foco #forca #fe

  • O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) também pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

  • Kkkkkkk.Quis confundi, pois desvio de poder(desvio de FINALIDADE),excesso de poder(excesso de COMPETENCIA) e omissao,sao modalidades do ABUSO DE PODER.Nao como diz no inicio que desvio de poder 'e uma modalidade omissiva.✌✌✌

  • Desvio de poder --> Dentro da competência

    Abuso de poder --> Além da competência

  • O abuso de poder pode se dar em duas modalidades:

    Excesso: quando o agente público excede os limites de sua competência. (Vício na competência)

    Desvio: quando o agente atua visando fim diverso do interesse público. (Vício na finalidade)

    Observação: as duas modalidades podem decorrer de uma ação ou omissão.

  • Abuso de poder: Além de causar a invalidade do ato, a prática do abuso de poder constitui ilícito ensejador de responsabilização da autoridade.

    Para Hely Lopes Meirelles: “O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de sua atribuição ou desvia das finalidades administrativas”.

    Comporta duas espécies:

    Excessoexorbitar de suas atribuições, indo além das suas competências. Características:

    a.    Exorbitância de competência (exagero e desproporcionalidade);

    b.   Desproporcionalidade entre situação de fato e conduta praticada;

    c.    Defeito no motivo e objeto

    d.   Admite convalidação quando considerado defeito na competência;

    Desvio de finalidade: Atua visando interesse que não o interesse público. Características:

    a.    Ato visando interesse diverso do que o interesse público;

    b.   Defeito na finalidade;

    c.    Não pode ser convalidado. Ato torna nulo.

  • A invalidação da conduta abusiva de um agente público pode ocorrer tanto na esfera administrativa quanto por meio de ação judicial, e, em certas circunstâncias, o abuso de poder constitui ilícito penal. CORRETO.

    Esfera Administrativa ->>> materialização da autotutela, controle administrativo.

    Esfera Judicial->>> controle judicial quanto à legalidade do ato, seja ele vinculado ou discricionário.

  • Contra ato que seja ilegal ou caracterizado como abuso de poder praticado por agente público qualquer pessoa poderá ingressar com representação; se for o caso de reclamação contra ato da mesma natureza, somente o interessado poderá impetrá-la. Correto.

    Todas as pessoas, sem nenhuma restrição, poderão apresentar alguma ou algumas de suas insatisfações contra atos diversos que sejam ilegais da administração, geralmente praticados por agentes públicos - como o abuso de poder, por exemplo. 

    Contudo, se for o caso de reclamação contra um ato específico, é necessário que o responsável esteja envolvido. Ou seja, precisa ter o interesse de reclamar. A lesão patrimonial ou pessoal imposta pela autoridade de trânsito, por exemplo, seria um dos motivos que levariam a pessoa a ter este interesse.

  • Segundo o professor do Estratégia, caberia recurso dessa questão. Vejamos:

    "Gabarito da banca: Errado (cabe recurso) - Cabe esclarecer, de plano, a diferença entre as duas espécies do gênero abuso de poder:

    1. excesso de poder; e
    2. desvio de poder (também denominado desvio de finalidade).

    A primeira, excesso de poder, apresenta-se quando o agente público atua onde não tem competência para agir (vício de competência). A segunda, desvio de poder, apresenta-se quando o agente público tem competência para a prática do ato, mas ao agir ou se omitir não atende à finalidade pública (vício de finalidade). Nessa linha, é possível afirmar que a figura do excesso de poder só se coaduna com um ato comissivo e não um ato omissivo. (...)

    Em resumo, para que seja configurado o excesso de poder, ou o agente extrapola os limites de sua competência (nesse caso, pratica ato comissivo em tema que inicialmente tinha competência, mas que desbordou em seus limites ) ou age onde não tem competência (pratica ato comissivo em tema que não possui competência). O não fazer (ato omissivo ou não ato) caracteriza infração ao poder-dever de agir que a lei outorgou ao agente público para atender a uma finalidade pública específica. Ou seja, o não agir acarreta desvio de finalidade por desatender ao fim público visado pela lei."

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-de-direito-administrativo-prova-dp-df-com-recursos/#:~:text=Inicialmente%2C%20importante%20apresentar%20a%20justificativa,pode%20ocorrer%20na%20forma%20omissiva.&text=Ou%20seja%2C%20a%20banca%20indica,se%20apresentar%20na%20forma%20omissiva.

  • R: ERRADO

    Abuso de Poder: Pode ser omissivo ou comissivo, pois ambas as formas são capazes de afrontar a lei e causar lesão ao direito.

    - Devido à reserva do possível, nem toda omissão é abuso de poder.

    Excesso de poder: o agente extrapola sua competência ou faz algo que a lei não permite.

    Desvio de poder: o agente busca uma finalidade diversa da que deveria, mesmo que essa finalidade ainda seja o interesse público.

  • ERRADO

    ESTRATÉGIA CONCURSOS 

    É importante destacar ainda que o abuso do poder pode ser visualizado também na omissão da Administração. 

    Ou seja, poderá ocorrer abuso de poder tanto na ação estatal (conduta comissiva) quanto na omissão estatal (conduta omissiva).

    Por exemplo: a legislação determina expressamente e até estipula prazo para que a administração atue. Se o gestor público é omisso, se nega a atuar, fica caracterizado o abuso de poder, na sua forma omissiva.

     

    Para encerrar este tópico faz-se mister comentar que a caracterização do abuso de poder não requer que o agente público atue com dolo. Admite-se, portanto, o abuso de poder nas formas dolosa ou culposa

    Exemplo 1: uma autoridade, no intuito de prejudicar um servidor, determina sua remoção

    para localidade distante de sua residência, sem que o local de destino necessitasse daquele servidor.

    Exemplo 2: a ‘autoridade A’ pratica um ato normativo que era da esfera de competência da ‘autoridade B’, imaginando que era competente para tanto (havia um parecer jurídico interpretando equivocadamente a legislação). 

    Neste segundo exemplo, houve abuso de poder (excesso de poder) na forma culposa.

    Portanto, para a caracterização do abuso de poder não é necessário avaliar se a omissão do gestor foi dolosa

    ou culposa.

  • abuso de poder pode se dar por: excesso de poder, desvio de finalidade, omissão.

  • ambos cabem omissão .

  • Como um "excesso de poder" pode se dar na modalidade omissiva?
  • "Ocorre desvio de poder na forma omissiva quando o agente público que detém o poder-dever de agir se mantém inerte, ao passo que o EXCESSO de poder caracteriza-se pela necessária ocorrência de um transbordamento no poder-dever de agir do agente público, não sendo cabível na modalidade omissiva".

    "Data venia", exceder, é ir além, é um fazer, os comentários que estão corroborando o gabarito da banca, estão mencionando o ABUSO, que sim, é GÊNERO! Mas a assertiva não fala ABUSO e sim EXCESSO.

    EXCESSO OMISSIVO É UMA CONTRADIÇÃO LÓGICA.

  • Não entendo como um excesso de poder (vício de competência) pode ser omissivo.

  • ABUSO DE PODER (gênero)

     

    EXCESSO DE PODER (espécie) – Em linhas gerais, quando o agente exorbita de sua competência, realizando algum ato que não teria a competência para realizar.

     

    DESVIO DE FINALIDADE (espécie) – Quando o agente detém a competência para realizar tal ato, porém o realiza visando fim diverso do interesse público.

     

    OMISSÃO Quando tendo o dever para agir, o agente público se omite em fazê-lo.

  • Segunda vez que estudo essa questão e não me conformo com as justificativas.

    O exemplo mais citado pelos colegas é o do administrador que deixa de fazer algo que a lei impõe. Ora, nesse caso não há vício de competência, e sim violação ao interesse público, seja ele mediato ou imediato (o que traduz a caracterização de desvio de poder). Não há que se falar em violação de competência: o agente tinha competência para aquele ato, mas não a exerceu. Ele não a extrapolou, tampouco praticou ato de competência de outro. Mais: ele não excedeu as suas prerrogativas para praticar ato de sua competência (ex.: policial que se excede no uso da força para praticar ato de sua competência).

    Assim, embora a omissão possa estar presente no abuso de poder na modalidade desvio de poder (ex.: superior que não pune subordinado que praticou infração, por algum interesse pessoal), não entendo como o abuso na modalidade excesso de poder possa ser omissivo.

    De todo modo, não adianta discutir com a banca. Tem que decorar esse posicionamento do CESPE e seguir em frente.

  •  justificativa da banca: "abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido"

    questão relacionada: (Cebraspe – PRF/2019) O abuso de poder, que inclui o excesso de poder e o desvio de finalidade, não decorre de conduta omissiva de agente público. GAB ERRADO.

  • O abuso de poder pode ocorrer tanto na forma comissiva quanto na omissiva, uma vez que, em ambas as hipóteses, é possível afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.

  • Não entendi bem o que a banca quis com esse gabarito! rs A justificativa foi a seguinte:

    ERRADO. O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

    Digamos que existem dois servidores, o A e o B, que é seu superior hierárquico. O servidor A cometeu abuso de poder por meio de excesso de poder. O servidor B, sabendo disso, nada fez para reparar. Ou seja, a omissão se deu por parte do servidor B, superior hierárquico de A. No caso, pelo que entendi da justificativa da banca, a forma omissiva do excesso de poder seria quando o superior sabe e não faz nada.

    Enfim, não vamos brigar com a questão. Vamos anotar e seguir em frente!

    GABARITO: ERRADO

  • A banca examinadora considerou a assertiva errada, justificando que o abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

    Sobre o assunto, é importante destacar que os poderes públicos, ao mesmo tempo que constituem poderes para o administrador público, impõem um dever de agir. Hely Lopes Meirelles1 menciona que "Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde de que se apresente o ensejo de exercitá-la em benefício da comunidade". Dessa forma, a inércia do administrador (omissão) configura-se como ilegal.

  • Como exceder um limite sem fazer nada?

  • Fiquei com dúvida.

    Ora, se o abuso de poder pelo excesso é vicio de competência, caso em que o agente extrapola seus limites. como poderia agir por omissão? A omissão está muito mais para desvio do que excesso.

    "Eu me excedi por não fazer nada." hammm????

    é claro que a omissão pode ser considerada abuso de poder... mas na modalidade excesso? sinceramente... não dá pra entender.

  • USO E ABUSO DE PODER

    o abuso de poder é gênero que comporta duas categorias:

    a) excesso de poder: quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência;

     CEP = Competência Excesso de Poder (Sanável regra)

    b) desvio de poder (desvio de finalidade): quando o agente atua dentro de sua esfera de competência, porém de forma contrária à finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou o ato. Nesse caso, será desvio de poder a tanto conduta contrária à finalidade geral (interesse público, finalidade mediata) quanto à finalidade específica (imediata).

    FDP = Finalidade Desvio Poder (Insanável) 

    Fonte: Estrategia Concursos.

  • Abuso de poder pode decorrer de condutas comissivas ou omissivas, uma vez que deixar de exercer as suas competências também é um abuso, em virtude do poder-dever de agir.

    Comentário resumido de Dayane Gois.

  • EXCESSO DE PODER; É QUANDO UM AGENTE ATUA FORA DOS SEUS LIMITES DAS SUAS COMPETÊNCIAS INVADINDO A COMPETÊNCIA DE OUTROS AGENTES..

    desvio de poder: praticar ato com o fim diverso do interesse público ou diverso da sua finalidade legal.

  • Para sanar da dúvida da galera...

    A forma OMISSIVA é cabível tanto no excesso quanto no desvio de poder.

    GAB.E

  • O excesso está ligado a competência, podendo ser a extrapolação ou ausência dela...

  • Errado! O abuso de poder pode ocorrer tanto na forma:

     comissiva quanto na omissiva

  • Abuso de autoridade

    1. (C)ompetência => (E)xcesso de (P)oder
    2. (F)inalidade => (D)esvio de (P)oder
    3. Omissão de poder
  • O abuso de poder também pode ocorrer por omissão.

  • Excelente explicação do Guilherme Medeiros

  • Legal .

  • ENUNCIADO:

    Ocorre desvio de poder na forma omissiva quando o agente público que detém o poder-dever de agir se mantém inerte, ao passo que o excesso de poder caracteriza-se pela necessária ocorrência de um transbordamento no poder-dever de agir do agente público, não sendo cabível na modalidade omissiva.

    ME PARECE QUE TEM MAIS ERRO

    Vamos ver:

    Abuso de Poder (gênero)

    Desvio de poder (desvio de finalidade)

    Excesso de Poder (pratica ato sem ter competência)

    1) Ocorre desvio de poder na forma omissiva quando o agente público que detém o poder-dever de agir se mantém inerte (me parece que aqui seria excesso de poder na forma omissiva). Esta falando em poder-dever da agir, então ele tem competência para agir, tem dever de agir e não pratica o ato que esta obrigado. Ex. Dever de instaurar o PAD tendo conhecimento da infração do servidor. Esta no plano do Excesso de Poder por omissão)

    2)ao passo que o excesso de poder caracteriza-se pela necessária ocorrência de um transbordamento no poder-dever de agir do agente público (certo) não sendo cabível na modalidade omissiva (errado) Ex. Dever de instaurar o PAD tendo conhecimento da infração do servidor, e não faz.

    Obs. Exemplo de Desvio de poder omissivo (desvio de finalidade).

    Ex. Licitação para compra de equipamento médico para o hospital municipal. O prefeito vê o setor de licitação abrindo para compra de tinta para pintar as ruas da cidade porque esta chegando o período eleitoral, desconsiderando a emergência hospitalar. Desvio de Poder por omissão.

    De acordo com di Pietro (2004, p. 202), "finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. Enquanto objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz (aquisição, transformação ou extinção de direitos) a finalidade é o efeito mediato.

  • OK>

  • gabarito= errado

    são modalidades do ABUSO DE PODER:

    *excesso de poder=atuar fora ou além de suas atribuições(vicio: competência)

    *desvio de poder= atuar dentro de suas atribuições(vicio: finalidade=> diversa)

    *omissão de poder= inercia(dever de agir)

  • JUSTIFICATIVA (CESPE) - ERRADO. O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

  • gabarito Errado Desvio do Poder = Desvio da Finalidade Excesso de Poder = Excede a Competência
  • A redação dessa questão a torna certa, não consigo vislumbrar nenhum exemplo de excesso de poder na forma de omissão. A própria classificação apontada pelos colegas aponta verbos com sentido de "agir", "fazer" e afins. A ressalva feita pela pela questão é somente quanto a sua segunda parte.

    Ah! Mas se o chefe souber que seu subordinado exerceu conduta maculada com excesso de poder e ficar silente, aquele também está usando de excesso de poder.

    Não, de forma alguma. Ficar silente quanto a situação que deveria ser investigada não é excesso de poder, visto que o chefe não tem o poder de ficar silente! Eles está sim usando de abuso de poder, mas na espécie de desvio de poder.

    Enfim, infelizmente essas questões ainda são baseadas em doutrina clássicas que já foram rebatidas a algum tempo. Difícil.

  • Esclarecendo a questão:

    Abuso de poder é gênero, que possui 2 espécies: 1) excesso de poder (quando a autoridade pública excede sua competência); 2) desvio de poder (ou desvio de finalidade) (quando a autoridade pública age dentro de sua competência, porém visando fim diverso do previsto em lei ou fim diverso do interesse público).

    Em suma: é possível sim o excesso de poder na modalidade omissiva, em situações muito específicas (por isso o enunciado está errado). Isso ocorre quando o agente público tem o dever de agir para evitar uma situação que implique no transbordamento da competência, mas fica inerte.

    Parece complicado, mas não é!

    Vou dar um exemplo que fica bem fácil para entender: o diretor de um presídio tem a competência para, diante da falta grave de um condenado, determinar a sanção disciplinar "isolamento em cela" pelo prazo máximo de 30 dias, nos termos do art. 58 da LEP (após processo administrativo disciplinar).

    Caso o diretor do presídio X determine o isolamento em cela do condenado Y pelo prazo de 30 dias e, transcorrido este prazo, simplesmente se omita, deixando o condenado em isolamento de forma irregular por mais 10 dias (totalizando 40 dias), cometerá excesso de poder na modalidade omissiva.

    Gabarito: ERRADO

    COMENTÁRIO DO COLEGA Guilherme Medeiros.

  • Uma pá de comentários,

    mas nenhum diz exemplo de EXCESSO DE PODER na forma OMISSIVA.

    Como é possível EXTRAPOLAR sua competência se omitindo?

  • Casos Concretos

    Graças a Deus, apareceram nos comentários casos concretos, que servem para baixar a discussão ao terreno dos fatos, subtraindo-a daquela alta zona abstrata onde se pode dizer tudo sem se provar nada. Foram dois:

    a) caso da justificativa: Um superior hierárquico pratica condescendência criminosa a favor um de subordinado. Ele sabe que o subalterno fez algo errado, mas não toma providência alguma. Trata-se de um abuso de poder por omissão.

    Como o abuso é gênero, cabe a pergunta: em qual espécie de abuso o caso se encaixa? A banca não responde, mas, ao meu ver, trata-se de desvio de poder, uma vez que o ato não pode ser convalidado. Se o problema fosse de excesso de poder, o vício incidiria na competência, e haveria possibilidade convalidação.

    Sendo assim, esse exemplo não infirma a assertiva segundo a qual não cabe excesso de poder na modalidade omissiva. De fato, ele não trata dessa espécie de abuso de poder.

    b) caso do comentarista Guilherme Medeiros, que pelo menos tenta justificar melhor o erro da assertiva do que a justificativa da banca. "Caso o diretor do presídio X determine o isolamento em cela do condenado Y pelo prazo de 30 dias e, transcorrido este prazo, simplesmente se omita, deixando o condenado em isolamento de forma irregular por mais 10 dias (totalizando 40 dias), cometerá excesso de poder na modalidade omissiva." 

    Todavia, discordo da classificação de Guilherme. Esse caso também é de desvio de poder, uma vez que não pode haver convalidação da sobra de prisão pela autoridade competente. O que há em excesso aí não é poder, mas sim a prisão.

    Permanece, portanto, a pergunta: - é possível excesso de poder por omissão? Teoricamente, o que se predica do gênero também se predica da espécie. Assim, se o abuso pode ser cometido por omissão, também o excesso de poder. Isso bastou para que a assertiva fosse considerada incorreta. No entanto, e na prática? É possível conceber um exemplo concreto de excesso de poder por omissão?

  • Poderes administrativos têm como características a indisponibilidade e irrenunciabilidade. O administrador não pode se abster de agir quando detém o poder-dever da Adm. Não agir quando se deve é um abuso do poder.

    Helly Lopes Meirelles fala " se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar".

    A forma sintética de se posicionar quanto a ideia é pensar como o colega Magno: O que se predica do gênero também se predica da espécie.

  • Gabarito: E.

    Lendo o conceito de excesso de poder trazido pela Di Pietro, pensei em uma hipótese que talvez se possa considerar excesso de poder na modalidade omissiva (se alguém tiver certeza de que falo uma tremenda bobagem, por favor me corrija e avise):

    A autoridade que tem competência para efetuar promoções por antiguidade (ato vinculado) e fica inerte.

  • (Cabe Recurso)

    O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

    Ou seja, a banca indica que a espécie excesso de poder pode se apresentar na forma omissiva.

    O excesso de poder apresenta-se quando o agente público atua onde não tem competência para agir (vício de competência).

    O desvio de poder apresenta-se quando o agente público tem competência para a prática do ato, mas ao agir ou se omitir não atende à finalidade pública (vício de finalidade).

    Nessa linha, é possível afirmar que a figura do excesso de poder só se coaduna com um ato comissivo e não um ato omissivo.

    Um agente só adentrará na competência de um terceiro com um agir e não com um não agir. Quem não age fora de sua competência não está se omitindo e sim respeitando os limites legais de sua atuação. Em sentido contrário, ao agir fora de sua competência, invadindo competência alheia, aí sim estaria configurado o excesso de poder.

    Por outro lado, o desvio de poder, esse sim, pode se dar tanto em um ato comissivo quanto em um ato omisso. Ou seja, se um agente tem competência para a prática de um ato e não o faz, ele descumpre o seu poder-dever de agir, desviando-se da finalidade pública fixada pela regra competencial.

    Em linha com os argumentos aqui expostos é a doutrina do Professor José dos Santos Carvalho Filho em seu Manual de Direito Administrativo, 31ª edição, pp 51 e 52:

    A conduta abusiva dos administradores pode ocorrer de duas causas:

    1ª) o agente atua fora dos limites de sua competência;

    2ª) o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo.

    No primeiro caso, diz-se que o agente atuou com “excesso de poder” e no segundo, com “desvio de poder”.

    Excesso de poder é a forma de abuso própria da atuação do agente fora dos limites de sua competência administrativa. Nesse caso, ou o agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferiu.

    Já o desvio de poder é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, como bem assinala Laubadère. A finalidade da lei está sempre voltada para o interesse público. Se o agente atua em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica, assim, conduta ilegítima“.

    Em resumo, para que seja configurado o excesso de poder, ou o agente extrapola os limites de sua competência (nesse caso, pratica ato comissivo em tema que inicialmente tinha competência, mas que desbordou em seus limites ) ou age onde não tem competência (pratica ato comissivo em tema que não possui competência).

    Fonte: Estratégia

  • AAA configura em DD e EE

    A= D + E

    Abuso = Desvio + Excesso (ambos poder)

    CEP FDP

    CEP: Competência - Excesso de Poder

    FDP: Finalidade - Desvio de Poder

  • Para concursos, a banca CEBRASPE adota a tese de que tanto no Excesso quanto no Desvio de Poder, cabem a modalidade omissiva. Vejamos:

    1) Ao se omitir, você está sendo permissivo. É da sua competência ser permissivo? Não

    2) Você está agindo além da sua competência ao ser permissivo com algo que você deveria coibir? Sim, porque sua competência é coibir.

    3) Agir além da sua competência é excesso de poder? Sim.

    Portanto, OMITIR-SE diante de uma conduta que você deveria COIBIR é sim uma conduta de excesso de poder.

  • O poder-dever obriga o agente público a agir ao omitir-se, por mero capricho, esta excedendo. Portanto a inércia do agente público, ou seja, omissão, é abuso de poder.

    "Ocorre desvio de poder na forma omissiva quando o agente público que detém o poder-dever de agir se mantém inerte, ao passo que o excesso de poder caracteriza-se pela necessária ocorrência de um transbordamento no poder-dever de agir do agente público, não sendo cabível na modalidade omissiva."

  • tanto comentários inúteis. Ainda perde um tempo para colocar besteira

  • Desvio de poder tudo bem, é fácil identificar omissivo ou comissivo. Porém, a questão informa que não cabe excesso de poder omissivo. Alguém pode mencionar um exemplo de excesso de poder omissivo, por favor?

  • O "Qual teu CEP, seu FDP?" não funcionou aqui :(

    CEP - Competência > Excesso de Poder.

    FDP - Finalidade> Desvio de Poder.

  • Abaixo segue um dos poucos artigos que me auxiliaram a entender a questão...

    "Diferentemente, o abuso de poder é a conduta do administrador público eivada de ilegalidade, a qual pode se manifestar de diferentes maneiras. A uma, pela falta de competência legal; a duas, pelo não atendimento do interesse público; e, a três, pela omissão."

    Fonte: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=7e7c5f89-5690-405a-8928-c2daba4be4a5&groupId=10136

  • JUSTIFICATIVA CEBRASPE - ERRADO. O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

  • No início da afirmativa é possível identificar o erro pois, desvio de poder é agir objetivando a finalidade errada. Então não se relaciona com omissão. Se caso no início da afirmativa fosse usada a palavra "abuso" de poder, poderia fazer mais sentido.


ID
3020557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito a desvio e excesso de poder e à responsabilidade civil do Estado, julgue o item subsecutivo.


É possível responsabilizar a administração pública por ato omissivo do poder público, desde que seja inequívoco o requisito da causalidade, em linha direta e imediata, ou seja, desde que exista o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

Alternativas
Comentários
  • Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Se a Administração Pública causa um dano ao particular em virtude de uma conduta omissa, a responsabilidade nesta hipótese também será objetiva?

    Doutrina tradicional e STJ: Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

     Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

    a) a omissão estatal;

    b) o dano;

    c) o nexo causal;

    d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

    Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.

     O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    Jurisprudência do STF: Tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

    Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

    No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • GABARITO CERTO.

    A assertiva está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante. A título de exemplo, vejam-se os seguintes julgados do STF: RE 372.472/RN,; RE 409.203/RS, STA 223/PE, Ag.Reg., RE 580.252/MS, e RE 598.356/SP.

    FONTE:CESPE

  • É possível que a administração pública responda objetivamente por ato omissivo, desde que exista o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

  • Primeiramente a questão disse ser possível a responsabilidade estatal ser objetiva, portanto, corretamente. A regra de omissão estatal será subjetiva, mas sua exceção será objetiva, quando o Estado for garantidor (dever de agir para evitar o dano). Agora se a questão afirmasse que a omissão da administração pública é objetiva, estaria errada. Questão brilhante.

  • Gabarito Certo, para os não assinantes.

    Quando ocorre o caso de omissão do Estado (faute du servisse) a responsabilidade será subjetiva. Mas atenção, é necessário que o lesado comprove a omissão do Estado, que deixou de agir quando tinha obrigação. Entretanto, há que se destacar que essa deve ser uma omissão ilícita, ilegal, uma verdadeira falta de serviço, isto é, o serviço não existiu, ou funcionou mal ou funcionou atrasado. Sendo assim, A doutrina defende que a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva.

    Uma questão para ajudar a fixar:

    (Cespe - AJ/TRT 10/2013) Todos os anos, na estação chuvosa, a região metropolitana de determinado município é acometida por inundações, o que causa graves prejuízos a seus moradores. Estudos no local demonstraram que os fatores preponderantes causadores das enchentes são o sistema deficiente de captação de águas pluviais e o acúmulo de lixo nas vias públicas. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. 

    De acordo com a jurisprudência e a doutrina dominante, na hipótese em pauta, caso haja danos a algum cidadão e reste provada conduta omissiva por parte do Estado, a responsabilidade deste será subjetiva. 

    Certo, pois como o Estado foi negligente, já que todo ano havia inundações e nada fez - se omitiu - a responsabilidade será subjetiva. 

    obs: fonte: Aula Estratégia Concursos.

  • TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA: ninguém pode ser responsabilizado por algo a que não tenha dado causa - e somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso.

  • Em regra a responsabilidade do estado por condutas omissivas é subjetiva e objetiva por condutas comissivas.

    O estado só responde objetivamente por conduta omissiva em determinados casos, por exemplo: Um pessoa liga todos os dias para o órgão público competente para informar que há uma árvore a ponto de cair sobre sua casa, e tal pessoa quer uma licença/autorização legal para cortar tal árvore sem que a mesma seja responsabilizada por crime ambiental, porém o estado é omissão quanto a requisição do cidadão e então a árvore cai sobre a casa da pessoal. Neste caso cabe a responsabilidade objetiva por conduta omissiva do estado, haja vista que o mesmo foi notificado de tal fato e não se fez necessário para evitar o desastre.

    Há no caso de roubo art. 157 do CPP

    1 - Caso você seja roubado na rua por um bandido, neste caso a responsabilidade do estado é subjetiva por natureza de omissão.

    2 - Caso você esteja de madrugada em casa e você acorde com um bandido arrombando a sua casa e nesta ocasião você liga diversas vezes para a polícia e a mesma não aparece e o criminoso rouba sua casa mediante lesão e grave ameaça, neste caso é enquadrado como responsabilidade objetiva por conduta omissiva.

  • tem-se, para definir o nexo de causalidade, três teorias, quais sejam: a) equivalência dos antecedentes; b) casualidade adequada; c) causa direta e imediata. Adota-se, no Brasil, a última. Dessa forma, se a omissão causar o dano, direta e imediatamente, há a responsabilidade do ente.

    #pas

  • III A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados concomitantemente a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público. 

    Vale ponderar que Cristiano Chaves de Farias, em 2019, defende que a majoritária hoje é sempre objetiva, sem na conduta omissiva quanto comissiva do Estado.

    Abraços

  • No caso em apreço, a responsabilidade da administração pública por omissão é subjetiva (Embora haja discussão nesse sentido a CESPE adotou esse corrente), nesse sentido, há de se verificar a conduta, o nexo de causalidade e o dano.

  • A assertiva está em linha com a jurisprudência do STF, em especial a do RE 603.626:

    A ação ou a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros”.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-de-direito-administrativo-prova-dp-df-com-recursos/

  • Gabarito: CERTO

    STJ: A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva (regra), devendo ser comprovada a OMISSÃO - negligência na atuação estatal, o DANO e o NEXO DE CAUSALIDADE.

    OMISSÃO GENÉRICA - Culpa administrativa: responsabilidade subjetiva.

    OMISSÃO ESPECÍFICA - Risco administrativo: responsabilidade objetiva.

  • Requisitos básicos:

    Conduta-----nexo ------Dano

    excludentes:

    Força maior

    Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito.

    Conduta comissiva> regra: Objetiva

    Conduta omissiva regra(STJ) omissiva.(cuidado: existem outras teorias)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • “Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes:

    […]

    Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima.” (g.n.) (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral)

  • complementando:

    Quando o Estado tem o dever jurídico de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta, ele responderá com base no art. 37, § 6.º, por danos a elas ocasionados, mesmo que não concretamente causados por atuação de seus agentes. Nessas situações, o só fato de haver possibilitado a ocorrência do dano levará o Estado a responder por uma omissão específica (deixou de cumprir um dever específico, legal ou constitucional, a ele atribuído) - e, para efeito de responsabilidade civil do poder público, tal omissão equipara-se a uma conduta cornissiva, a uma atuação estatal.

    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO ·Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo

  • Gabarito  Correto.

     

    * responsabilidade civil por omissão da administração.

    *a omissão especifica está presente, em especial, quando há pessoas sob custodia do Estado.

    Exemplo:

    >presidiários

    >Pessoas internadas em hospitais públicos ( observação irá depender do contexto).

     >Estudantes de escolas públicas

    --- > São casos que serão responsabilidade objetiva sem precisar comprovar culpa do estado.                            

     

    * omissão genérica; enseja a responsabilidade civil subjetiva da administração na modalidade culpa administrativa. O prejudicado é que terá de provar que houve omissão culposa do Estado.

    Exemplo:

     >Delinquentes.

    >Multidões.

    > Enchente ou vendaval.

    Caso hipotético; uma enchente que provocou estragos na residência de um particular, este terá direito a indenização do Estado caso consiga provar que os bueiros e as galerias pluviais, cuja manutenção é dever do poder público, estavam entupidos.

     

    DICA!

    -- >Conduta omissiva  = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + NexoDolo ou culpa do agente).

     

    Dica!

    --->Regra: Omissão Genérica ---- > Responsabilidade civil subjetiva

    --->Exceção: Omissão especifica --- > Responsabilidade Civil Objetiva

  • CERTO

    A responsabilidade do Estado por omissão, em regra, é subjetiva.Mas pode ser objetiva quando ficar demonstrado que o estado foi acionado e, ainda assim se omitiu e essa omissão foi determinante para o resultado (nexo de causalidade)

  • Questão usou palavras rebuscadas para poder dá um medinho de responder rsrs

  • No meu entender a questão está errada, pois relatou uma omissão genérica. Não concordo com o gabarito.

  • ótima aula sobre o assunto é do professor Eduarto Tanaka no Youtube, responsabilidade do estado.

  • Simples: questão diz que tem que haver o nexo causal da conduta omissiva e o dano causado.

    Sendo assim comprovado o dano a terceiro por omissão do Estado, este responde.

    Terceiro terá que comprovar o dano causado.

  • Pode-se conceituar a responsabilidade extracontratual do Estado como a "obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos."

    Gabarito: Certo

    Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 201 O. p. 643. 

  • Galera, em regra a omissão estatal gera uma responsabilidade subjetiva. Porém, existem exceções em que a omissão estatal gerará uma responsabilidade objetiva! Ésó isso, espero ter ajudado. Abraço!

  • VÁ DIRETO AO COMENTÁRIO DE Coelha prasempre!

  • A questão está certa.

    Como regra, nos casos de responsabilidade civil do estado por omissão, a responsabilidade será subjetiva, contudo, quando for adotada a Teoria do Risco Integral (ex. meio ambiente e desastres nucleares) a responsabilidade pela omissão será objetiva.

    O que a questão está pedindo é sobre a necessidade de dano e nexo de causalidade, que deverão estar presentes em ambas as modalidades de responsabilidade.

  • CERTO

  • Omissivo, é um não fazer da administração publica. Este não fazer causa um dano a um particular.

    Ao processar a Adm pública, esta responsabilidade será subjetiva, ou seja,

    É necessário que a vítima prove se houve o dolo e culpa da Adm.

    STJ: A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva (regra), devendo ser comprovada a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

  • CONDUTA - NEXO CAUSAL - DOLO/CULPA.

  • Gabarito: Verdadeiro

    A assertiva está em linha com a jurisprudência do STF, em especial a do RE 603.626:

    A ação ou a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros”.

  • GABARITO: CERTO

    No caso de omissão do Estado, a responsabilidade será subjetiva. Dessa maneira, é necessário que o lesado comprove a omissão do Estado, que deixou de agir quando tinha obrigação.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Quando a conduta estatal for omissiva, tem-se a responsabilidade subjetiva na modalidade culpa administrativa.

    Na culpa por omissão, deve existir um dano evitável, ou seja, mesmo com a omissão, se o dano for impossível de se evitar, não há que se falar em omissão passível de responsabilização.

    Nas hipóteses de responsabilidade "subjetiva" por omissão, a responsabilização não se funda em uma análise do sujeito propriamente dito, mas sim em um elemento não subjetivo, qual seja a prestação não eficiente do serviço público.

  • A questão indicada está relacionada com desvio de poder. 

    • Supremo Tribunal Federal:

    - AgReg. no Recurso Extraordinário com Agravo: ARE 843559 RJ
    Órgão Julgador: Segunda Turma
    Julgamento: 02/12/2014
    Relator: Min. Celso de Mello

    Ementa:

    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. ELEMENTOS ESTRUTURAIS. PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART.37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. FATO DANOSO (INCAPACIDADE PERMANENTE) RESULTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO EM HOSPITAL PÚBLICO) DANOS MORAIS. RESSARCIBILIDADE. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 
    (...) A ação ou a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição hajam causado a terceiros. 
    Referência:

    STF. Jurisprudência. 

    Gabarito: CERTO, com base no ARE 8433559 RJ 
  • Cabe a inversão do ônus da prova, ou seja ,quem tem que provar a omissão do estado, é o terceiro prejudicado.

  • CERTO! Para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.

    Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

    Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

  • CERTO

    Responsabilidade por ato comissivo----Objetiva-----independe de dolo/culpa

    Responsabilidade por omissão-----Subjetiva------depende de dolo/culpa---- nexo+dano

    "Tratando-se de ato omissivo do poder público a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes negligência, imperícia ou imprudência."

    (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO- ED. 2016)

  • Ano: 2019 Banca: Órgão: Prova:

    De acordo com o entendimento majoritário e atual do STJ, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é

    A) objetiva, bastando que sejam comprovadas a existência do dano, efetivo ou presumido, e a existência de nexo causal entre conduta e dano.

    B) objetiva, bastando a comprovação da culpa in vigilando e do dano efetivo.

    C) subjetiva, sendo necessário comprovar negligência na atuação estatal, o dano causado e o nexo causal entre ambos.

    D) subjetiva, sendo necessário comprovar a existência de dolo e dano, mas sendo dispensada a verificação da existência de nexo causal entre ambos.

    E) objetiva, bastando que seja comprovada a negligência estatal no dever de vigilância, admitindo-se, assim, a responsabilização por dano efetivo ou presumido.

    GABARITO: LETRA C

  • Essa questão foi excessivamente covarde. A assertiva descreve que a responsabilidade do Estado por omissão é objetiva. Isso, em regra, não é verdade. Responsabilidade do Estado por ação - Objetiva. Responsabilidade do Estado por omissão - REGRA - Subjetiva na modalidade "Falta do serviço". Isso NÃO quer dizer que o Estado responde por dolo ou culpa. Significa que é preciso que (1) não tenha prestado o serviço (2) o serviço não tenha sido prestado de forma devida (3) o serviço tenha sido prestado com atraso. EXCEÇÃO - Se o Estado estiver na posição de garantidor, será objetiva. Exemplos: Escola, presídio. Certamente, a DP atua mais vezes sob a exceção da responsabilidade do Estado pot omissão.
  • QUESTÃO DESSA TEM QUE SER ANULADA!

    Cespe tenta colocar tanto PEGUINHA que se acaba enrolando na questão.

    Pelo texto ele afirma que so é necessário 2 PONTOS: O dano X nexo de causalidade. NÃo falou nada de provar DOLO OU CULPA... e como não esta explicito em lugar nenhuma da questão.. ela se torna INCOMPLETA e PORTANTO ... passível de ANULAÇÃO.

  • Responsabilidade civil do Estado por ação ou omissão 

    ► Ação -> responsabilidade objetiva -> teoria do risco administrativo

    Omissão -> responsabilidade subjetiva -> teoria da culpa administrativa 

    Quando há omissão, em regra existe a necessidade da presença do elemento culpa para a responsabilização do Estado. Em outras palavras, nas hipóteses de danos provocados por omissão do Poder Público, a sua responsabilidade civil passa ser de natureza subjetiva, na modalidade culpa administrativa. Nesses casos, a pessoa que sofreu o dano, para ter direito à indenização do Estado, tem que provar (o ônus da prova é dela) a culpa da Administração Pública. 

    Prof. Erick Alves

  • Vejam que a questão pergunta "se é POSSÍVEL por um ato omisso a administração ser responsabilizada de forma objetiva" como os colegas já comentaram anteriormente, sim isso é possível,

    Quando o poder público está na posição de GARANTIDOR, quando tem um dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam a ele vinculadas por alguma condição específica, a responsabilidade civil por danos ocasionados e essas pessoas ou coisas é do TIPO OBJETIVA.

    Quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta, ele responderá com base no art. 37, §6º, CF, por danos a elas ocasionados, mesmo que não diretamente causados por atuação de seus agentes. Afirma-se, que nessas situações, ao possibilitar que o dano ocorresse, o Estado responderá por uma omissão específica, a qual, para efeito de responsabilidade civil ao poder público equipara-se à conduta comissiva (a omissão genérica diferente, enseja, em regra, responsabilidade subjetiva, na modalidade culpa administrativa). Direito Administrativo Descomplicado.

  • conceito e sinônimos são questão de sobrevivência em concurso: culpa administrativa é a famosa "faute du service". Vai que aparece o galicismo na sua prova?!?!?

  • Inequívoco = evidente.

  • Imagine duas hipóteses em que um cidadão é vítima de roubo em via pública. O primeiro crime ocorre em uma rua deserta de madrugada, e o segundo, em rua movimentada, na parte da tarde, em frente à delegacia, onde havia policiais na entrada, que nada fizeram. 

    De acordo com jurisprudência e doutrina modernas, em tese, incide a responsabilidade civil:

    OBJETIVA na segunda hipótese, e a OMISSÃO ESPECÍFICA estatal acarreta o dever de indenizar o cidadão, sem necessidade de comprovação do elemento subjetivo do agente público;

  • uma posição constante nas provas do cespe:

    STJ: A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva (regra), devendo ser comprovada a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    OMISSÃO GENÉRICA - Culpa administrativa: responsabilidade subjetiva.

    OMISSÃO ESPECÍFICA - Risco administrativo: responsabilidade objetiva.

  • A omissão estatal, pautada pela teoria da culpa anônima, será avaliada de forma subjetiva, em regra, exigindo-se nesse caso: conduta omissiva + nexo causal + resultado + dolo/culpa.

    A exceção se dá nos casos em que o estado está no papel do agente garantidor, respondendo, então, de forma objetiva.

  • Importante lembrar que, em casos de omissão genérica do Estado embora se aplique a teoria da responsabilidade subjetiva, esta se difere daquela prevista no Código Civil. Estamos falando da CULPA ANÔNIMA, ou CULPA DO SERVIÇO. Nesse sentido, para fins de responsabilização do Estado, deve-se demonstrar a má prestação de serviço público ou, ainda, a prestação ineficiente.

    Assim, são elementos definidores da responsabilidade civil do Estado, em casos de omissão: i) comportamento omissivo do Estado; ii) dano; iii) nexo de causalidade e iv) culpa do serviço público.

  • GAB: CERTO.

    O pessoal em vez de ajudar só atrapalha! Por que não postam o gabarito da questão?! Ficam colocando um monte de blábláblá, ta louco... Concurseiros precisamos nos ajudar!

  • Ainda bem que o examinador traduziu o que foi dito no começo da questão. #EXAUSTÃOeFÉ

  • PRA REFORÇAR:

    Prova: FCC - 2020 - TJ-MS - Juiz Substituto

    Em conhecido acórdão proferido em regime de repercussão geral, versando sobre a morte de detento em presídio − Recurso Extraordinário n° 841.526 (Tema 592) – o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, calcada em doutrina que, no tocante ao regime de responsabilização estatal em condutas omissivas, distingue-a conforme a natureza da omissão. Segundo tal doutrina, em caso de omissão específica, deve ser aplicado o regime de responsabilização                                           

    B) objetiva; em caso de omissão genérica, aplica-se o regime de responsabilização subjetiva. GABARITO

  • No caso da omissão do Estado, fala-se em responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa. Veja que há uma condição.

    Assim sendo, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica, não se aplica a responsabilidade objetiva, mas sim as normas atinentes à esfera privada, baseada na responsabilidade subjetiva, que pressupõe prova de culpa.

    ___________________________________________________________________

    Responderão OBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito público e

    ---> as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público

    ___________________________________________________________________

    Responderão SUBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica

  • Coração até acelera nas omissões das assertivas corretas do CESPE. rs

  • "Entendeu o Supremo que só é possível admitir o nexo de causalidade quando o dano for efeito necessário de uma causa, que envolve sempre o dano direto e imediato, enquanto o dano indireto ou remoto será abrangido apenas quando para sua produção não haja concausas (causas que concorreram para o evento)" - Fernando Baltar, Direito Administrativo, página 506.

    Dessa forma, adotou-se a teoria do dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal, afastando a teoria da equivalência das condições.

  • Gab : Certo O Estado também responde por omissão
  • teoria da causalidade direta, imediata

  • Complementando:

    Preso mata outro preso = Estado responde OBJETIVAMENTE, pois tinha o dever de garantia sobre ele.

    Preso mata um policial penal = Estado responde subjetivamente (deve haver comprovação de omissão do Estado perante o agente)

  • ótima redação!

  • [NEXO CAUSAL]

    Elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. Pode-se ainda afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. É liame que une a conduta do agente ao dano.

    Gabarito (C)

    _____________

    Bons Estudos

  • A responsabilidade da administração pública decorrente de omissão resulta de seu dever de agir e da capacidade de essa ação evitar o dano – sem isso, não há falar em responsabilização. Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Fonte: Resumão QB

  • Certo, deve-se comprovar apenas o nexo causal...

  • CERTO

    OMISSÃO DO ESTADO

    DOUTRINA + STJ: subjetiva, para ser indenizado tem que provar omissão estatal, dano, nexo causal, culpa administrativa (não funciona, tardia ou ineficiente).

    STF: objetiva, responsabilidade comissiva ou omissiva, desde que obrigação legal específica de agir para impedir o dano "omissão específica".

    Fonte: Manual Caseiro

  • RESPONSBILIDADE CIVIL: (entendendo o conceito)

    Dever de indenizar;

    CONDUTA + NEXO CAUSAL + DANO --> Responsabilidade OBJETIVA (se configura unicamente com a figura desses três elementos).

    • OBS.: Deve haver todos os 3;

    CONDUTA + NEXO CAUSAL + DANO + DOLO ou CULPA --> Responsabilidade SUBJETIVA;

    -

    Fonte: meus resumos.

  • Sem nexo causal = sem tipicidade.

  • Rapaz, se o elaborador não explica esta parte da questão "desde que seja inequívoco o requisito da causalidade, em linha direta e imediata", a % de acerto era menor kkkkkkk

  • Responsabilidade do estado em caso de OMISSÃO:

    Deverá haver comprovação da omissão do Estado;

    1. Omissão GENÉRICA: como, por exemplo o fiscal rodoviário deve fiscalizar o excesso de velocidade dos veículos automotores, contudo houve um acidente decorrente de excesso de velocidade. Conclusão: a responsabilidade é SUBJETIVA, pois, apesar de ser encargo do estado, é impossível a fiscalização de todos os veículos simultaneamente.

    2. Omissão Específica: caso o estado seja responsável por administrar ou fiscalizar determinado bem ou serviço, mas não o faça por negligência, a responsabilidade é OBJETIVA. Exemplo: O Estado é civilmente responsável por dano causado a particular em decorrência de má conservação de rodovia que se encontra sob responsabilidade pública.

    * Se trata de uma omissão culposa do Estado;

    Fonte: meus resumos

    @projeto.eu_prf

  • CERTO

    (...) A ação ou a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição hajam causado a terceiros. 

  • * responsabilidade civil por omissão da administração.

    *a omissão especifica está presente, em especial, quando há pessoas sob custodia do Estado.

    Exemplo:

    >presidiários

    >Pessoas internadas em hospitais públicos ( observação irá depender do contexto).

     >Estudantes de escolas públicas

    --- > São casos que serão responsabilidade objetiva sem precisar comprovar culpa do estado.                           

     

    omissão genérica; enseja a responsabilidade civil subjetiva da administração na modalidade culpa administrativaO prejudicado é que terá de provar que houve omissão culposa do Estado.

    Exemplo:

     >Delinquentes.

    >Multidões.

    > Enchente ou vendaval.

    Caso hipotético; uma enchente que provocou estragos na residência de um particular, este terá direito a indenização do Estado caso consiga provar que os bueiros e as galerias pluviais, cuja manutenção é dever do poder público, estavam entupidos.

     

    DICA!

    -- >Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou culpa do agente).

     

    Dica!

    --->Regra: Omissão Genérica ---- > Responsabilidade civil subjetiva

    --->Exceção: Omissão especifica --- > Responsabilidade Civil Objetiva

  • O nexo causal ocorre quando há relação entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo terceiro.

    Dessa forma, deve-se comprovar que foi a conduta estatal que causou o dano. 

    EXEMPLO: Durante o socorro a vítimas de um acidente de trânsito, a maca utilizada para transportar um dos feridos quebra e a vítima se choca contra o solo. Posteriormente, a pessoa vem a falecer. Entretanto, ficou comprovado que a queda não teve relação com a morte da pessoa, mas sim a pancada que ela sofreu na cabeça no acidente de trânsito. No caso, não há relação entre a conduta estatal e o óbito, uma vez que a causa foi, na verdade, o acidente. 

  • Jurisprudência do STJ e STF: Responsabilidade civil do Estado por omissão

    STJ:

    A responsabilidade civil do Estado por omissão deve ser subjetiva, com fundamento da culpa anônima.

    STF:

    Omissão específica: responsabilidade objetiva.

    Omissão genérica: responsabilidade subjetiva, com base na culpa anônima.

  • Nexo de causalidade, gravem isso.

  • REVISÃO!

    Ano: 2018 Banca: cespe

    Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    GABA: C

  • Condutas omissivas = responsabilidade SUBJETIVA (teoria da culpa administrativa).

    Só há responsabilidade se a omissão for ilícita, diferentemente das condutas comissivas, que podem gerar o dever de indenizar ainda que lícitas. Ademais, em regra, só há responsabilidade nos casos de omissões especificas (quando o Estado deve e pode agir para evitar o dano).

    De outro lado, tem-se as situações de risco criadas pelo Estado quando este assume a guarda de pessoas ou coisas. Ex: quando o Estado cria presídios, usinas nucleares ou barragens. Nesses casos, a responsabilidade será OBJETIVA, aplicando-se a teoria do risco administrativo OU a teoria do risco integral (quando previsto em lei ou na CF). Ex1: morte de preso em presídio, o Estado criou a situação de risco ao assumir a guarda do preso, tendo o dever específico de agir para evitar a morte (risco administrativo); Ex2: Usina nuclear e o dano causado por material nuclear vazado por um furacão (risco integral).

    OBS: existem decisões do STF, inclusive em RE, defendendo a responsabilidade objetiva tanto na omissão quanto na ação. Esse entendimento é adotado por Helly Lopes Meirelles.

  • Certo.

    Entende-se que, quando o Estado é omisso em seu dever legal de agir, deverá reparar o prejuízo causado. Porém, a responsabilidade será na forma subjetiva, uma vez que deverá ser demonstrada a omissão estatal (culpa). Nesse caso, deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissa do Estado.

  • Responsabilidade por omissão.

    Em casos de omissão. aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, que o elemento subjetivo está condicionado ao dever de indenizar. Essa responsabilidade subjetiva é diferente da civilista.

    Na subjetiva, não depende da demonstração de dolo ou culpa do agente, mas sim da responsabilização decorrente de CULPA ANÔNIMA. Assim, para responsabilização do ente público, não precisa comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação do serviço ou da prestação ineficiente do serviço.

    A responsabilização depende da ocorrência de um ato omissivo ilícito. Logo, não responde por fatos da natureza, atos de terceiros ou atos de multidão.

  • DISCORDANDO DO COMENTÁRIO DO PROF.

    (Cebraspe – TJ SC/2019) De acordo com o entendimento majoritário e atual do STJ, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é

    a) objetiva, bastando que sejam comprovadas a existência do dano, efetivo ou presumido, e a existência de nexo causal entre conduta e dano.

    b) objetiva, bastando a comprovação da culpa in vigilando e do dano efetivo.

    c) subjetiva, sendo necessário comprovar negligência na atuação estatal, o dano causado e o nexo causal entre ambos. CORRETA.

  • Nos casos de condutas omissivas, a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem a aplicação da teoria subjetiva, estando assim o dever de indenizar condicionado à comprovação do elemento subjetivo da culpa ou dolo.

  • A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

  • < > GABARITO: CERTO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    Atos comissivos ou omissivos: Estado pratica ou deixa de praticar.

    Cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos humanos, tais obrigações ensejam responsabilização quando seus agentes violam direitos humanos ou se omitem injustificadamente, na prevenção ou repressão de violações realizadas por particulares.

    FONTE: ALFACON

  • GABARITO : CERTO

    Quando a afirmativa diz : "é possível" ela não está categorizando mas dando margem para outras possibilidades que neste contexto o Estado poderá ser responsabilizado por prática Omissiva, desde que ocorra nexo causal entre a prática e o dano causado.

  • O STJ distingue em omissão genérica (responsabilidade subjetiva) e omissão específica (responsabilidade objetiva).

    Todavia, Segundo entendimento mais recentemente pacificado pelo STF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva até mesmo em conduta omissiva, quando violado um dever de agir esperado.


ID
3020560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo como referência as disposições concernentes à organização do Estado e sua repartição de competências, julgue o item a seguir.


A competência para legislar sobre Defensoria Pública é privativa da União.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

     § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

        § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

        § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

        § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • GABARITO ERRADO.

    Segundo o art. 24, XIII, da Constituição Federal compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria Pública. Portanto, via de regra, a União irá editar normas gerais, e os Estados e o DF irão complementá-las.

    Cada ente atua em uma esfera específica. Dito de outra forma, a competência da União em relação à Defensoria Pública do Distrito Federal e às Defensorias Públicas Estaduais é a mesma —estabelecer normas gerais.

    FONTE:CESPE

  • GABARITO: E

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;   

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

  • Para acertar a questão também lembrei do seguinte:

    CF: Art. 134 (...) §1° Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela EC n° 45, de 2004)

    Logo: para normas especiais, cada Estado poderá legislar sobre o tema.

  • Uma observação:

    É competência exclusiva da união vide art.21:

    [...] Organizar e manter

    defensoria pública dos territórios

    Antes da emenda nº 69 de 2012 era competência da união.

    Organizar e manter a defensoria pública do DF:

    O PRÓPRIO DF.

    Sucesso Bons estudos, Nãodesista!

  • CONCORRENTE

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

  • O art. 1°da Emenda Constitucional nº 69/12 alterou o inciso XIII, do art. 21, da Constituição Federal, na medida em que excluiu a competência da União para organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

     

    Por isso, com a Emenda Constitucional nº 69/2012, tal atribuição saiu da esfera de competência da União e passou para a competência do próprio DF, fincando a União apenas com a organização, manutenção e legislação da Defensoria Pública dos eventuais Territórios (não mais com a do DF).

     

    Compete à União manter:

    - Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública dos territórios;

    - Poder Judiciário e Ministério Público do Distrito Federal.

     

    Já a Defensoria do Distrito Federal é mantida pelo próprio DF.

    Art. 21, XIII, CF.

    Comentários do QC

  • É inconstitucional lei estadual que atribui ao chefe do Poder Executivo estadual competências administrativas no âmbito da Defensoria Pública.

    Assim, viola o art. 134, § 2º da CF/88 a lei estadual que preveja que compete ao Governador: 

    a) a nomeação do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral, dos Defensores Chefes e do Ouvidor da Defensoria Pública estadual;

    b) autorizar o afastamento de Defensores Públicos para estudos ou missão;

    c) propor, por meio de lei de sua iniciativa, o subsídio dos membros da Defensoria Pública.

    Obs: tais competências pertencem ao Defensor Público-Geral do Estado.

    STF. Plenário. ADI 5286/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    Abraços

  • Errado !

    só vem PCDF !

  • Só para complementar a matéria:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    (...)

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    (...)

  • Gaba errado! Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

  • Defensoria Pública dos Estados: União, DF e Estados concorrentemente.

    Defensoria Pública dos territórios: Privativa da União

  • Gabarito: Errado.

    Artigo 24. Compete à união, aos estados e ao distrito federal legislar concorrentemente sobre:

    XIII- Assistência jurídica e Defensoria pública.

    Todo mérito a Cristo.

  • Legisla apenas sobre Defensoria Pública dos territórios, ou seja, não legisla sobre isso, já que Brasil atualmente não possui territórios.

  • É competência concorrente!

    Não confundir com competência privativa da União:

    -organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (municípios suplementar)

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (informática é UNIÃO)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (seguridade social é UNIÃO)

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

  • Falou sobre competências CONCORRENTES?! Já excluam os municípios.

    Se na assertiva vier falando "compete concorrentemente à união, aos estados, ao DF e aos municípios" pode marcar falso.

    Lembrando que, aos municípios cabem apenas SUPLEMENTAR legislação estadual ou federal que seja de interesse local. (vide CF, art. 30, I e II)

    Ou seja, o município não legisla, apenas suplementa.

    BIZU:

    CONCORRENTE = UNIÃO, ESTADOS E DF

    COMUM (comunicípio) = UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS.

  • Não é competência privativa, pois cabe aos Estados também legislar.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrENtemente sobre:

     XIII - assistência jurídica e defENsoria pública;

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    (...)

  • A questão aborda a temática relacionada à organização do Estado. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XIII - assistência jurídica e defensoria pública.

    Portanto, a competência para legislar sobre Defensoria Pública não é privativa da União, mas sim concorrente entre a União, Estados e DF.


    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Se pensar nas defensorias estaduais, já da pra imaginar que não é algo privativo da União.

  • Pensei nas Denfesorias do Estados.

  • A questão está errada.

    Compete concorrentemente à União, Estados e DF legislar sobre a DP. Art. 24, XIII, da CF. Basta lembrar que os estados também possuem legislações relacionadas à Defensoria e que há uma Lei Complementar Geral da União dispondo sobre o mesmo órgão.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     XIII - assistência jurídica defensoria pública;

     

     

    Bons estudos.

  • Gab. E

    Apenas para complementar:

    A competência concorrente é também chamada de repartição vertical de competência, trata-se de competência legislativa (diferente da compet. comum que é administrativa - material) e não envolve os municípios.

    =]

  • Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XIII - assistência jurídica e defensoria pública. Portanto, a competência para legislar sobre Defensoria Pública não é privativa da União, mas sim concorrente entre a União, Estados e DF.

    ERRADO

  • Gabarito - Errado.

    CF/88

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIII - assistência jurídica e defensoria pública.

  • CF/88

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

  • É competência concorrente da união, estados e DF legislar sobre assistência jurídica, defensoria pública, procedimento em matéria processual, juizados especiais cíveis e criminais, etc.
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

     § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

        § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

        § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

        § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Olha o BIZU

    CN c/ sanção do Presidente - organiza adm | jud >> MPU, DPU e T , MPDF.

    .

    UNIÃO privativamente - organiza jud | adm >> MPDF e T, DPT.

    .

  • Essa resposta ñ está tecnicamente errada, já q privativo tmb pode ser delegado. O problema é a letra fria da lei. Essa questão está focada somente na letra e ñ na interpretação. Por esse mortivo, está ERRADA.

  • Essa competência é CONCORRENTE.

    Lembre-se:

    DPDF: competência do DF

    MPDF: competência da união.

    erros, avise-me.

    GABARITO ERRADO

  • Privativa do PR = Organização MPU e DPU, bem como normas gerais para a organização do MP e DP dos estados, DF e territórios.

  • E

    EREI

  • Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XIII - assistência jurídica e defensoria pública.

    Portanto, a competência para legislar sobre Defensoria Pública não é privativa da União, mas sim concorrente entre a União, Estados e DF.

  • ERRADO

  • É só lembrar que existem as DPEs

  • Copiando:

    CONCORRENTE = UNIÃO, ESTADOS E DF

    COMUM (comunicípio) = UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS

  • A pegadinha está em legislar e para união compete manter

  • É só voce lembrar que existe a Def. Púb. Federal e Estadual, ambas obedecendo às regras de organização do respectivo estado membro - União e Estado

  • Pode ajudar:

    COMPETÊNCIAS CONCORRENTES: FORA TEMER

    Financeiro

    Orçamento

    Recursos Naturais

    Assistência Jurídica e Defensoria Pública

    Tributário

    Econômico

    Meio Ambiente

    Educação

    Responsabilidade por dano ao consumidor

    Competências concorrentes: não incluem municípios

    Competências comuns: incluem municípios.

    Art. 24: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIII- Assistência jurídica e defensoria pública.

  • ATENÇÃO

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre

    XIII- Assistência jurídica e defensoria pública.

    Art.22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XVII- Organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes.

    Art. 21. Compete à União:

    XIII- Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos territórios.

    União

    Privativamente mantém, privativamente legisla sobre DPT.

  • (CESPE-2013) Organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal são competências da União. ERRADO

    (CESPE-2019) Compete à União organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal e a de eventual território. ERRADO

    Compete à União manter:

    - Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública dos territórios;

    - Poder Judiciário e Ministério Público do Distrito Federal.

    Já a Defensoria do Distrito Federal é mantida pelo próprio DF.

  • CF/88:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

  • SÓ SE FOSSE DEFENSORIA PÚBLICA DOS TERRITÓRIOS, COMO NÃO É, COMPETE CONCORRENTEMENTE A UNIÃO, DF, ESTADOS E MUNICÍPIOS.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

  • COMP LEGISLAR DPE - CONCORRENTE!

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

  • Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XIII - assistência jurídica e defensoria pública.

  • CONCORRENTE

  • "Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;"

    Dessa forma, compete aos entes União, Estados e DF - e não somente à União - legislar sobre Defensoria Pública.


ID
3020563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo como referência as disposições concernentes à organização do Estado e sua repartição de competências, julgue o item a seguir.


Compete à União organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal e a de eventual território.

Alternativas
Comentários
  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69

    Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

  • ERRADO

    O art. 1°da Emenda Constitucional nº 69/12 alterou o inciso XIII, do art. 21, da Constituição Federal, na medida em que excluiu a competência da União para organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

    Por isso, com a Emenda Constitucional nº 69/2012, tal atribuição saiu da esfera de competência da União e passou para a competência do próprio DF, fincando a União apenas com a organização, manutenção e legislação da Defensoria Pública dos eventuais Territórios (não mais com a do DF).

  • Compete à União manter:

    - Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública dos territórios;

    - Poder Judiciário e Ministério Público do Distrito Federal.

    A Defensoria do Distrito Federal é mantida pelo próprio DF.

    Art. 21, XIII, CF.

  • O art. 1°da Emenda Constitucional nº 69/12 alterou o inciso XIII, do art. 21, da Constituição Federal, na medida em que excluiu a competência da União para organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

    Compete à União manter:

    - Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública dos territórios;

    - Poder Judiciário e Ministério Público do Distrito Federal.

    Já a Defensoria do Distrito Federal é mantida pelo próprio DF.

    Art. 21, XIII, CF.

  • É competência exclusiva da união vide art.21:

    Organizar e manter

    [...] defensoria pública dos territórios [...]

    Antes da emenda nº 69 de 2012 era competência da união.

    Organizar e manter a defensoria pública do DF:

    O PRÓPRIO DF.

  • Segundo Pedro Lenza, o Distrito Federal possui autonomia parcialmente tutelada pela União, de modo que esta estrutura e financia diversos órgãos distritais. Ocorre que a EC n.69 relativizou tal premissa, ao prever que incumbe ao DF organizar a DPDF.

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69

    Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

  • Dizer o Direito

    A Câmara dos Deputados aprovou ontem (06/03/2012), em segundo turno, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 445/09, que transfere ao Distrito Federal a competência para organizar e manter sua Defensoria Pública.

    A PEC teve origem no Senado, onde já havia sido aprovada. Com isso, somente falta ser promulgada, o que será feito em sessão solene do Congresso Nacional em data a ser definida.

    Desde a Constituição de 1988, cabia à União manter a Defensoria Pública do DF, mas essa atribuição não foi exercida na prática.

    A PEC 445/09 estipula em 60 dias o prazo para que comissões especiais do Congresso Nacional e da Câmara Legislativa do DF elaborem projetos de lei para adequar a legislação infraconstitucional à mudança. O prazo começará a correr a partir da promulgação da emenda constitucional, mas a mudança no texto entrará em vigor 120 dias depois dessa promulgação.

    Para garantir a adoção de parâmetros comuns usados em outras defensorias, a proposta determina que sejam aplicados os mesmos princípios e regras que regem as defensorias estaduais, nos termos da Constituição.

    Outros serviços relacionados à segurança pública e defesa civil continuarão sob controle da União. ?Por abrigar as sedes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário federais, a União precisa participar do delicado equilíbrio com os poderes do Governo do Distrito Federal, inclusive para não correr o risco de ficar refém de forças locais?, argumentou a relatora da matéria na comissão especial sobre o tema, deputada Erika Kokay (PT-DF).

    Abraços

  • Por que o MP e o Judiciário do DF também não seguem a mesma lógica?

  • Emenda constitucional altera o texto da CF, sendo agora atribuições do DF.

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;                    

  • ERRADO

    DPDF---> MANTIDA PELO DF !

    "A Defensoria Pública do DF era organizada pela UNIÃO. Contudo, com a Emenda Constitucional nº 69/2012, tal atribuição passa a ser competência do próprio DF. Portanto, a União ficou apenas com a organização, manutenção e legislação da Defensoria Pública dos eventuais Territórios (não mais com a do DF)."

    -FONTE: Prof. Ricardo Gomes - Ponto dos Concursos.

     

  • Gabarito: Errado.

    Artigo 21. Compete a união

    XIII- Organizar e manter o poder judiciário, o ministério público do distrito federal e dos territórios e a defensoria pública dos territórios.

    Abraços...

  • União NÃO regula Defensoria Publica do DF, apenas o Ministério Publico do DF.

  • Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Provas: CESPE - 2013 - PC-DF - Escrivão de Polícia 

    (Q350395) Organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal são competências da União.

    ERRADO!

  • Defensoria dos Territórios = União

    Defensoria do DF = Próprio DF

  • A questão aborda a temática relacionada à organização do Estado. Conforme a CF/88, temos que: A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69, DE 29 DE MARÇO DE 2012 alterou os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Nesse sentido, O art. 1°da Emenda Constitucional nº 69/12 alterou o inciso XIII, do art. 21, da Constituição Federal, porquanto excluiu a competência da União para organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • A questão está errada.

    A DPEDF é mantida pelo próprio DF, ao passo que a DP nos Territórios deverá ser organizada e mantida pela União. Letra de Lei: art. 21, XIII, da CR.

  • Art. 21. Compete à União:

        XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;       

    Organizar e manter:

    Poder judiciário e Ministério Público : DF e Territórios.

    Defensória Pública: Territórios

    Questão : Compete à União organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal e a de eventual território.

  • XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

  • Desde a Emenda Constitucional nº 69/2012, a DEFENSORIA PÚBLICA DO DF, passou a ser ORGANIZADA E MANTIDA pelo próprio Distrito Federal.

    FONTE: Estratégia Concursos

  • Há de observar que, atualmente, a Defensoria Pública do DF é organizada e mantida pelo próprio Estado, não sendo, portanto, mais atribuição da União, nos termos do art. 21, XIII, e 22, XVII, da CF, com redação dada pela EC

    n.69/2012.

    A LC n. 80/94 é o instrumento legal responsável por organizar a Defensoria Pública da União, do DF e dos Territórios, prescrevendo normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurado a seus integrantes a garantia de

    INAMOVIBILIDADE e vedado o exercício da ADVOCACIA fora das atribuições institucionais.

    EM RESUMO:

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

    - ORGANIZAÇÃO ADM. E JUDICIARIA DO MINISTERIO PÚBLICO : DF e Territorio

    - ORGANIZAÇÃO ADM. E JUDICIARIA DA DEFENSORIA PÚBLICA : APENAS DO Territorio.

    Q690081/

    FONTE: MATERIAL EBEJI

  • Errado

    Compete à União organizar e manter nos Territórios e Distrito Federal:

    Distrito Federal: Poder Judiciário e MP.

    Territórios: Poder Judiciário, MP e Defensoria.

  • Com o seu comentário aumentou para 22.

  • Vinícius Saadi - 21 comentários para dizer a mesma coisa, qual a precisão disso?

    Quem ler as 21 vezes irá fixar a matéria. Quem lê e reclama, não aprende nada!!!!!!!!

    A questão aborda a temática relacionada à organização do Estado. Conforme a CF/88, temos que: A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69, DE 29 DE MARÇO DE 2012 alterou os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Nesse sentido, O art. 1°da Emenda Constitucional nº 69/12 alterou o inciso XIII, do art. 21, da Constituição Federal, porquanto excluiu a competência da União para organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • O art. 1°da Emenda Constitucional nº 69/12 alterou o inciso XIII, do art. 21, da Constituição Federal, porquanto excluiu a competência da União para organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

    ERRADO

  • CF/88

    Art. 21. Compete à União:

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;  

    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;    

    GABARITO - CERTO

  • COMPETE À UNIÃO, organizar e manter:

    Ministério público, Defensoria pública e Poder Judiciário dos Territórios.

    Ministério Público e Poder Judiciário do Distrito Federal.

  • Art. 21. Compete à União:

        XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;    

  • A questão aborda a temática relacionada à organização do Estado. Conforme a CF/88, temos que: A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69, DE 29 DE MARÇO DE 2012 alterou os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Nesse sentido, O art. 1°da Emenda Constitucional nº 69/12 alterou o inciso XIII, do art. 21, da Constituição Federal, porquanto excluiu a competência da União para organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

    Gabarito do professor: assertiva errada. (QC)

  • Não aguento esse pessoal vendendo material por aqui. Deveriam bloquear ... muitos deles são só armadilhas.

  • Na hora da dúvida é só lembrar o "D"efensoria - "D"istrito Federal.

  • Art. 21. Compete à União:

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;   

  • ERRADA

    é atribuição da União a manutenção e a organização da defensoria pública dos territórios federais apenas. Ademais, nesse sentido, também é sua atribuição a PC DF, PM DF e Corpo de Bombeiros do DF.

    É o que a doutrina denomina de heteronomia do DF.

  • acertei a questão porque lembrei do concurso para defensoria pública do df

  • Só a DP dos Territórios (apesar de não existir atualmente). Não abrange a DP do DF, pq a própria DP DF que disciplina sua organização.

  • Só acertei por que lembrei do Governador Ibaneis com seu olhar 43 para a DPE kkk

  • Compete à União:

    - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do DF e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

    Poder Judiciário -> União

    Ministério Público dos Territórios e Defensoria Pública dos Territórios -> União

    Ministério Público do DF -> União

    Defensoria Pública do DF -> DF

  • Distrito Federal é só pra encher o saco em provas

  • órgãos competentes à União no DF: PMDF, PCDF, CBMDF, MPDFT, TJDFT

  • errei essa, como errei muitas outras para quando chegar na prova não errar mais....esses comentários são bem mais explicativos que a do gabarito comentado..

    sensacional esses comentários, é melhor que muitas vídeos aulas que estão no youtubas..

  • E

    EREI

  • EREI DE NOVO

  • EC 69 (PEC 445/09), que transfere ao DF a competência para organizar e manter sua Defensoria Pública.

    Desde a CF/88, cabia à União manter a Defensoria Pública do DF, mas essa atribuição não foi exercida na prática.

  • ERRADO

  • Defensoria Pública do DF é competência do DF.

    Uma eventual Defensoria Pública de um Território será competência da União.

  • ERRADO

    A União NÃO mantém a Defensoria Pública do Distrito Federal, e sim dos Territórios.

  • Art. 21.

    Tecnicamente a Defensoria do DF passa fome, o resto (MP, Judiciário, Polícias) é tudo mantido e organizado pela União. Tenso.

  • Clássico pega de prova! DP/DF ele mesmo que cuida!

  • Artigo 21. Compete a união

    XIII- Organizar e manter o poder judiciário, o ministério público do distrito federal e dos territórios e a defensoria pública dos territórios.

    DP do DF nao

  • A defensoria do DF será organizada pelo próprio DF.

    GABA errado

  • A UNIÃO organizao MP do DF e TERRITÓRIOS e a DP dos TERRITÓRIOS.

  • DP = DF

    • Com a EC69/12 a Defensoria Pública do DF deixou de ser da competência da União para ser do próprio do DF.

    Art. 21. Compete à União:

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

    • Lembrar que em 2019 com a EC 104, a organização e funcionamento das policias penais do DF também passou a ser de competência da União.

    Art. 21...

    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;  

  • Defensoria dos Territórios = União

    Defensoria do DF = Próprio DF

  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69, DE 29 DE MARÇO DE 2012

    Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

    Art. 21, XIII: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

  • Art. 21, XIII: ORGANIZAR e manter o Poder JUDICIÁRIO, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

  • O pessoal da Defensoria Pública do DF devem sentir falta de quando o pagamento destes era pela União.

    PMDF, PCDF e CBMDF, a união faz o pagamento desses órgãos de Segurança.

  • essa eu aprendi com Daniel sena no vídeo dele do YouTube
  • QUE ENROLAÇÃO, errado, só a de territórios

    XIII - organizar e manter

    ·        o Poder Judiciário,

    ·        o Ministério Público do DFT e

    ·        a Defensoria Pública dos Territórios;

  • CF/88:

    Art. 21. Compete a união:

    XIII- Organizar e manter o poder judiciário, o ministério público do distrito federal e dos territórios e a defensoria pública dos territórios.

  • Até agora não entendi onde está o erro, visto que a referida questão tá incompleta e não errada...

  • Artigo 21. Compete a união

    XIII- Organizar e manter o poder judiciário, o ministério público do distrito federal e dos territórios e a defensoria pública dos territórios

  • O art. 1°da Emenda Constitucional nº 69/12 alterou o inciso XIII, do art. 21, da Constituição Federal, porquanto excluiu a competência da União para organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal

  • Artigo 21. Compete a UNIÃO

    XIII- Organizar e manter o poder judiciário, o ministério público do distrito federal e dos territórios e a defensoria pública dos territórios.

    Defensoria pública dos territórios = UNIÃO

    Defensoria pública do DF = o próprio DF

  • GABARITO: ERRADO

    Artigo 21. Compete a união

    XIII- Organizar e manter o poder judiciário, o ministério público do distrito federal e dos territórios e a defensoria pública dos territórios

    PODER JUDICIÁRIO= DF e Terriório

    MINISTÉRIO PÚBLICO= DF e Território

    DEFENSORIA PÚBLICA= Epaaaaaaaaaaaaaa só dos territórios!

    NÃO APRENDEU? lembre que em "DP" dos moradores do DF ninguém se mete! Leve pro sentido $ac@na mesmo!

    como diria o grande thalles: P#T#Ria didática!

    • DP do DF ----> Cabe ao próprio DF ***
    • DP dos Territórios ----> Cabe à UNIÃO.

  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69

    Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

  • Defensoria do DF - órgão distrital - competência do DF

    Defensoria do Território - se pertence ao território, é competência da União

    Ministério Público do DF e Territórios - É um órgão só (MPDFT), pertence à estrutura do MPU - Logo, competência da União

    GAB: ERRADO

  • "Art. 21. Compete à União:

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios".

    Assim, a organização e a manutenção da Defensoria Pública do Distrito Federal estão atreladas à competência do próprio Distrito Federal. Dessa forma, compete à União organizar e manter, tão somente, a Defensoria Pública dos Territórios.

  • DISTRITO FEDERAL:

    • PODER JUDICIÁRIO QUEM ORGANIZA E MANTÉM? UNIÃO
    • MINISTÉRIO PUBLICO QUEM ORGANIZA E MANTÉM? UNIÃO
    • DEFENSORIA PUBLICA QUEM ORGANIZA E MANTÉM? O PRÓPRIO DF

ID
3020566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

No que se refere à Defensoria Pública, julgue o seguinte item.


Aplica-se à Defensoria Pública a regra constitucional que prevê remuneração por meio de subsídio em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    É importante esclarecer que a condenação em verbas sucumbenciais nas causas em que atua a Defensoria Pública - cabíveis mesmo contra os entes federativos aos quais pertençam - são destinadas ao Fundo de Aparelhamento da instituição, conforme previsão legal, NÃO sendo remuneração.

    Ou seja, o Defensor Público não recebe, nem mesmo percentualmente, qualquer valor a título de condenação em verbas sucumbenciais, equívoco bastante comum no meio forense. 

    A doutrina aponta a incongruência e a superação da Súmula 421 do STJ, de 2010: os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    Com a entrada em vigor da Lei Complementar 132 e com a emendas constitucionais 74, de 2013, que consolidou a autonomia institucional das defensorias e a EC 80, de 2014; a doutrina entende que na prática esta súmula deve ser cancelada.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-out-18/tribuna-defensoria-sumula-stj-honorarios-defensoria-revista

  • CF/88:

    Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.

    Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    Obs.: Quando o art. 135 foi redigido, a seção III tratava da Defensoria Pública, porém, emenda constitucional posterior realocou a Defensoria na seção IV, sem alterar a menção feita a ela no referido artigo.

  • IV. Os defensores não podem auferir honorários em nome próprio, mas isso não impede o recolhimento da verba sucumbencial.

    Abraços

  • Esqueceram de excepcionar os penduricalhos.

  • A questão aborda a temática relacionada à organização constitucional da Defensoria Pública. Sobre a assertiva, está correto afirmar que aplica-se à Defensoria Pública a regra constitucional que prevê remuneração por meio de subsídio em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.

    Gabarito do professor: assertiva certa


  • Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    Nada impede, contudo, que recebam os "penduricalhos" a título de verba indenizatória, o que eleva sobremaneira a importância recebida no final das contas, mesmo considerando os descontos.

  • Ministro, o que chamamos de "penduricalhos" tem natureza indenizatória, e não remuneratória.

  • Essa questão é só na teoria, porque na prática vem um monte de auxilio.

  • Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.


ID
3020569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

No que se refere à Defensoria Pública, julgue o seguinte item.


Dados os princípios da indivisibilidade e da unidade, a manifestação do defensor público substituto se vincula à opinião inicialmente emitida pelo defensor substituído.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    Embora o princípio da indivisibilidade impeça o fracionamento da defensoria e de seus atos, de modo que a atuação institucional deva se realizar de forma uníssona, o princípio da independência funcional, na sua dimensão subjetiva, assegura ao defensor a liberdade necessária ao adequado desempenho de suas atribuições, resguardando a atuação profissional de interferências indevidas.

     

    (fonte: Cespe)

  • Gab. Errado

    A manifestação do defensor público substituto NÃO se vincula à opinião inicialmente emitida pelo defensor substituído. 

    Princípio da Unidade: Os membros da instituição integram um só órgão, sob o comando de UM chefe administrativo. A unidade pode ser entendida tendo em conta que o membro da DP, no exercício de suas

    atribuições constitucionais, fala em nome da instituição e jamais em nome próprio. No momento que

    o membro assina uma peça, ele está presentando a instituição. O defensor é a própria DP; ele não

    representa a DP.

    Princípio da Indivisibilidade: É uma decorrência da unidade, que significa que o DP não pode se dividir em órgãos

    internos. Daí decorre a possibilidade de um membro da DP substituir outro em uma mesma relação

    processual, visto que todos são presentantes da mesma pessoa: a instituição DP.

    Por isso, não há qualquer necessidade de outorga de poderes, como é necessário entre os

    advogados (pois estes atuam em nome próprio, conquanto em interesse alheio).

    Fonte: Cadernos Sistematizados.

  • ERRADO.

    A Lei Complementar Federal n° 80/94, art. 3º: São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Sobre o princípio da independência funcional da Defensoria Pública, Marília Gonçalves Pimenta afirma-se que “a instituição é dotada de autonomia perante os demais órgãos estatais, estando imune de qualquer interferência política que afete sua atuação. E, apesar do Defensor Público Geral estar no ápice da pirâmide e a ele estarem todos os membros da DP subordinados hierarquicamente, esta subordinação é apenas sob o ponto de vista administrativo. Vale ressaltar, ainda, que em razão deste princípio institucional, e segundo a classificação de Hely Lopes Meirelles, os Defensores Públicos são agente políticos do Estado. Bem assim, impende observar que, consoante o preceito da unidade e da indivisibilidade, a Defensoria Pública corresponde a um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos, de forma que aos Defensores Públicos permite-se, no exercício do mister de patrocinar a assistência jurídica gratuita aos necessitados, substituir-se uns aos outros, independentemente de qualquer autorização do Defensor Público Geral, haja vista que atuam sempre sob a ótica dos mesmos fundamentos e finalidades”.

    Dessa forma, assim como os membros da Magistratura e Ministério Público, os Defensores Públicos também são Agentes Políticos do Estado.

    Em resumo, independência funcional é: quando o servidor (juiz, promotor, defensor) no âmbito de suas atribuições, atua sem interferência direta de nenhum outro órgão ou Poder.

  • I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade;

    Lembrar que defensoria não tem vitaliciedade, mas tem estabilidade e independência! Aqui fica claro: independência funcional é do membro e autonomia funcional é da instituição!

    Abraços

  • Não se vincula à opinião emitida pelo Defensor Público substituído em razão da independência funcional, ficando "subordinado" apenas à Constituição, às leis e à sua própria consciência jurídica.

  • ERRADO

  • Gabarito: Errado

     

    Embora o princípio da indivisibilidade impeça o fracionamento da defensoria e de seus atos, de modo que a atuação institucional deva se realizar de forma uníssona, o princípio da independência funcionalna sua dimensão subjetivaassegura ao defensor a liberdade necessária ao adequado desempenho de suas atribuições, resguardando a atuação profissional de interferências indevidas.

     

    (fonte: Cespe)

  • Importante observar que o princípio da indivisibilidade não implica em vinculação de opiniões, não sendo o Defensor Público substituto obrigado a adotar a mesma linha de pensamento seguida pelo substituído. Obrigar o Defensor Público, que posteriormente assume determinada causa, a seguir a linha de posicionamento anteriormente adotada, significaria violentar sua consciência e sua independência funcional.


ID
3020572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos e garantias fundamentais e de seus princípios fundamentais, julgue o item que se segue.


A revogação de norma que assegura direitos fundamentais sociais, sem a implementação de medidas alternativas que tenham a capacidade de compensar eventuais perdas já sedimentadas, contraria o princípio da proibição do retrocesso social.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Para o princípio da proibição retrocesso social, quando da revogação de norma que discipline direitos fundamentais sociais, deve o poder público implementar medidas alternativas que tenham a capacidade de compensar eventuais perdas já sedimentadas. O princípio refere-se à imposição ao legislador de, ao elaborar os atos normativos, respeitar a não supressão ou a não redução do grau de densidade normativa que os direitos fundamentais sociais já tenham alcançado por meio da normatividade constitucional e infraconstitucional, salvo se forem desenvolvidas prestações alternativas para de forma supletiva resguardar direitos sociais já consolidados.

    fonte: Cespe 

  • Segundo Cristina Queiroz: “Concretamente, o princípio da “proibição do retrocesso social” determina, de um lado, que, uma vez consagradas legalmente as “prestações sociais”, o legislador não poderá depois eliminá-las sem alternativas ou compensações. Uma vez dimanada pelo Estado a legislação concretizadora do direito fundamental social, que se apresenta face a esse direito como uma “lei de proteção”, a ação do Estado, que se consubstanciava num “dever de legislar”, transforma-se num dever mais abrangente: o de não eliminar ou revogar essa lei” (QUEIROZ, 2006, p. 116.)

    Sinônima de proibição de retrocesso social, a expressão efeito “cliquet” é de origem francesa e é empregada pelos alpinistas para significar que, a partir de um determinado ponto da escalada, não é possível retroceder, devendo prosseguir sempre para cima, designando um movimento em que só é permitida a subida no percurso. Pois bem, o postulado da “proibição do retrocesso” orienta a evolução dos Direitos Fundamentais, no sentido de que, uma vez reconhecidos na ordem jurídica, os Direitos não podem ser suprimidos ou enfraquecidos, sob pena de inconstitucionalidade

    Com isso, a proibição do retrocesso obsta a implementação de políticas estatais de enfraquecimento ou flexibilização dos Direitos Fundamentais. Segundo Canotilho, o núcleo essencial dos Direitos “deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou  compensatórios, se traduzam na prática numa ‘anulação’, ‘revogação’ ou ‘aniquilação’ pura e simples desse núcleo essencial”.

  • GABARITO: C

    Esse princípio da vedação de retrocesso ( também conhecido pela expressão francesa effect cliquet) visa a impedir que o legislador venha a desconstituir pura e simplesmente o grau de concretização que ele próprio havia dado às normas da Constituição, especialmente quando se cuida de normas constitucionais que , em maior ou menor escala, acabam por depender dessas normas infraconstitucionais para alcançarem sua plena eficácia e efetividade. Significa que, uma vez regulamentado determinado dispositivo constitucional, de índole social, o legislador não poderia, ulteriormente, retroceder no tocante à matéria, revogando ou prejudicando o direito já reconhecido ou concretizado. (PAULO e

    ALEXANDRINO, 2011, págs. 256-257)

    Só para complementar: 

    Segundo a doutrina faz parte uma classificação quanto à efetivação dos direitos sociais:

    - Proibição do retrocesso ou regresso: a efetivação de direitos sociais é gradativa, porém o Estado nunca pode voltar atrás. O Estado deve sempre melhorá-los. Ex. não pode reduzir salário mínimo. Visa garantir o mínimo de direitos sociais;

    - Princípio da reserva do possível: limita a efetivação dos direitos sociais. É o princípio segundo o qual o Estado (Poder Público) ao realizar direitos sociais deve fazê-lo no limite de sua disponibilidade financeira e com razoabilidade de pretensão. O STF diz que é aplicável no Brasil desde que seja cumprido o mínimo existencial, não se pode alegar a reserva do possível para um mendigo que está passando fome.

    - Princípio do mínimo existencial: Deve-seBgarantir, pelo menos o necessário à dignidade humana.

  • Lembrando que a questão trata apenas do conteúdo negativo do efeito cliquet dos direitos fundamentais sociais, mas não deixa de estar correta.

  • Gente, uma dúvida: isso se aplicaria a normas infraconstitucionais? Isto é, se o legislador criar lei ordinária que diga muito mais que o previsto na CF e depois resolver revogar a lei, substituindo-a por outra que diga menos, mas que assegure aquilo que já está previsto na CF (sem dano ao núcleo essencial), também seria caso de ferimento ao princípio da proibição de retrocesso social? Quem puder me responder, gentileza enviar mensagem. Agradeço antecipadamente!

  • Pablo, o princípio da vedação ao retrocesso social também se aplica a normas infraconstitucionais.

    "A Proibição do Retrocesso, também chamada de Entrincheiramento (Entrenchment) ou de Efeito Cliquet, consiste em instrumento apto a vedar qualquer medida normativa ou política com objetivo de supressão ou enfraquecimento dos direitos fundamentais". (BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 280).

    " (...) o que a vedação do retrocesso propõe se possa exigir do Judiciário é a invalidade da revogação de normas que, regulamentando o princípio, concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que a revogação em questão seja acompanhada de uma política substitutiva ou equivalente. Isto é: a invalidade, por inconstitucionalidade, ocorre quando se revoga uma norma infraconstitucional concessiva de um direito, deixando um vazio em seu lugar”. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 379

    Poderia surgir o seguinte questionamento: então não caberia qualquer flexibilidade governamental? O Estado deveria se apresentar impreterivelmente cada vez mais um Estado-Social, sem poder dar um enfoque maior em uma ou outra área que julga prioritária?

    A resposta é não. Há um grau de flexibilização. Inclusive, respondendo a sua segunda pergunta, entendo que o Estado possa revogar uma lei ordinária, elaborando uma outra cujo conteúdo, apesar de diminuir a proteção, não afeta o núcleo essencial do direito regulado.

    "Tal instituto possui algumas características bastante claras, quais sejam: a) trata-se de princípio constitucional implícito; b) garantidor da efetividade das normas constitucionais; c) assegurador da segurança jurídica; e d) portador de certa relatividade, a qual fica condicionada pela manutenção de um núcleo mínimo de direitos ou do oferecimento de alternativas ou compensações legais"

    Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/efeito-cliquet-exemplos-de-sua-aplicacao/

  • Direitos humanos são fruto de uma evolução histórica, sujeita a um movimento pendular de avanços e retrocessos contínuos.

    A proibição de retrocesso social não é absoluta. 

    Conhecido voto em separado do juiz Piza Escalante, no Parecer Consultivo 04/84 da Corte Interamericana de DireitosHumanos, que defende a aplicação do princípio da proibição do retrocesso também para os direitos civis e políticos.

    Abraços

  • tbm chamado de  efeito "cliquet"

  • Na teoria, mas na prática... vide a Previdência social... que foi destruida com a reforma

  • CERTO

    "....o princípio da proibição do retrocesso social confere aos direitos fundamentais, em especial aos sociais, estabilidade nas conquistas dispostas na Carta Política, proibindo o Estado de alterar, quer seja por mera liberalidade, ou como escusa de realização dos direitos sociais."

    -DIREITO NA NET

  • Gab: C

    Segundo Canotilho, baseado no princípio do no retrocesso social, os direitos sociais, uma vez tendo sido previstos, passam a constituir tanto uma garantia institucional quanto um direito subjetivo. Isso limita o legislador e exige a realização de uma política condizente com esses direitos, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estatais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, anulem, revoguem ou aniquilem o núcleo essencial desses direitos.

    Fonte: Professor Ricardo do Vale - Estratégia Concursos, Aula 00 - Direito Constitucional Polícia Federal.

  • Me diz uma coisa, qual é o app oficial da QConcursos? Existem dois para concursos com plataformas diferentes.
  • CERTO

    Complementando os comentários dos colegas com outras questões já cobradas pelo CESPE:

    (2015/CESPE/FUB/Auditor) Embora não esteja previsto expressamente na CF, o princípio da proibição do retrocesso social significa que, uma vez regulamentado dispositivo constitucional de índole social, o legislador não pode retroceder, revogando ou prejudicando o direto já reconhecido. CERTO

    (2007/CESPE/DPU/Defensor) Aplica-se aos direitos sociais, econômicos e culturais o princípio da proibição do retrocesso. CERTO

  • A questão exige conhecimento acerca de temática relacionada à teoria geral dos direitos fundamentais. Quem admite tal vedação (da proibição do retrocesso social) sustenta que, no que tange a direitos fundamentais que dependem de desenvolvimento legislativo para se concretizar, uma vez obtido certo grau de sua realização, legislação posterior não pode reverter as conquistas obtidas. A realização do direito pelo legislador constituiria, ela própria, uma barreira para que a proteção atingida seja desfeita sem compensações.

    Conforme J.J Gomes Canotilho, “O núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa 'anulação', 'revogação' ou 'aniquilação' pura e simples desse núcleo essencial".

    A vedação ao Retrocesso também é conhecida como Efeito Cliquet (ou efeito catraca). A expressão "cliquet" é utilizada pelos alpinistas e define um movimento que só permite o ao mesmo subir, não lhe sendo possível retroceder, em seu percurso.

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • Apenas para complementar, o tema já fora cobrado em prova oral, entretanto, da seguinte maneira:

    Candidato, defina o que vem a ser evolução reacionária.

    Resposta: O princípio da vedação de retrocesso também é denominado proibição de contrarrevolução social ou da evolução reacionária, por Canotilho, que destaca que, uma vez atingidos os direitos sociais e econômicos, passam eles a constituir uma garantia constitucional e um direito subjetivo.

    Apenas para que não sejamos surpreendidos por terminologias atípicas.

    Bons papiros a todos.

  • Proibição do retrocesso ou regresso: a efetivação de direitos sociais é gradativa, porém o Estado nunca pode voltar atrás. O Estado deve sempre melhorar

  • Pelo princípio da proibição do retrocesso em matéria de direito a prestações positivas do Estado, a ação estatal deve caminhar no sentido da ampliação dos direitos fundamentais e de assegurar-lhes a máxima efetividade possível, ou que, depois de consagrá-los, não possa eliminá-los sem alternativas ou compensações.

    (QUESTÃO MP/SP: Q1010494)

  • Certo

    A vedação ao retrocesso social (efeito cliquet ou proibição de contrarrevolução social) serve como forma de assegurar que os direitos, especialmente os sociais, sejam protegidos de eventuais modificações legislativas. Não se pode revogar ou prejudicar os direitos sociais já estabelecidos.

    Ampliar direito social pode, o que não pode é prejudicar sua existência.

    Em resumo, os direitos não podem retroagir, só podem avançar na proteção do bem estar coletivo.

  • Juliano Yuji, procura aqui no site que eles vão dizer qual exatamente. Tem o símbolo de um balão laranja e o fundo é branco.

  • GAB.CERTO!

    Proibição do retrocesso: por serem os direitos fundamentais o resultado de um processo evolutivo, de conquistas graduais da Humanidade, não podem ser enfraquecidos ou suprimidos. Isso significa que as normas que os instituem não podem ser revogadas ou substituídas por outras que os diminuam, restrinjam ou suprimam.

    ..........................................................................................................................................................

    Segundo Canotilho, baseado no princípio do não retrocesso social, os direitos sociais, uma vez tendo sido previstos, passam a constituir tanto uma garantia institucional quanto um direito subjetivo. Isso limita o legislador e exige a realização de uma política condizente com esses direitos, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estatais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, anulem, revoguem ou aniquilem o núcleo essencial desses direitos.

  • Nenhum direito a menos! rs

  • GABA - CORRETO

     

    Conforme J.J Gomes Canotilho, “O núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa 'anulação', 'revogação' ou 'aniquilação' pura e simples desse núcleo essencial".



    A vedação ao Retrocesso também é conhecida como Efeito Cliquet (ou efeito catraca). A expressão "cliquet" é utilizada pelos alpinistas e define um movimento que só permite o ao mesmo subir, não lhe sendo possível retroceder, em seu percurso.



    Gabarito do professor - Bruno Farage

  • “A expressão ‘efeito cliquet’ é utilizada pelos alpinistas e define um movimento que só permite ao alpinista ir para cima, ou seja, subir. A origem da nomenclatura, em âmbito jurídico, é francesa, onde a jurisprudência do Conselho Constitucional reconhece que o princípio da vedação de retrocesso (chamado de ‘effet cliquet’) se aplica inclusive em relação aos direitos de liberdade, no sentido de que não é possível a revogação de uma lei que protege as liberdades fundamentais sem a substituir por outra que ofereça garantias com eficácia equivalente. 

    PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO 

    Pode ser analisado sob dois prismas:

    • Sob o aspecto positivo: impõe ao Estado uma melhora progressiva das condições dos cidadãos e não uma degradação daquilo que já se concretizou. 

     

    • Sob o aspecto negativo: constrange o Estado a um não fazer frente às conquistas, sobretudo sociais, já efetivadas, embora sem caráter absoluto. 

  • É fazendo que se aprende a fazer aquilo que se deve aprender a fazer.

  • Os comentários aqui dos colegas, políticos não acrescenta em nada, como o meu agora também.

  • hahaha esses comentários sobre politica servem pra que mesmo?

  • Proibição do retrocesso: por serem os direitos fundamentais o resultado de um processo evolutivo, de conquistas graduais da Humanidade, não podem ser enfraquecidos ou suprimidos. Isso significa que as normas que os instituem não podem ser revogadas ou substituídas por outras que os diminuam, restrinjam ou suprimam.

  • questão tão DEFENSORIA PÚBLICA *--* hahahaha legal ; )

  • Sedimentadas = consolidadas.

    O princípio da proibição do retrocesso social pode aparecer na prova como “efeito cliquet”. Determinadas conquistas sociais são próprias da evolução do ser humano. Se alguma CF vindoura pretender tirar algum direito social conquistado, sem contrapartida, isso não seria válido.

    Prof. Aragonê

  • Dr Ewerton, obg por ser gente boa
  • A revogação de norma que assegura direitos fundamentais sociais, sem a implementação de medidas alternativas que tenham a capacidade de compensar eventuais perdas já sedimentadas, contraria o princípio da proibição do retrocesso social. (CESPE 2019)

    Princípio constitucional da proibição do retrocesso, também nominado de “vedação ao retrocesso social” ou “efeito cliquet” ou da “proibição da evolução reacionária”

    - Tem por finalidade obstar a extinção ou redução injustificada de medidas legislativas ou de políticas públicas que dão efetividade principalmente aos direitos sociais (mas não só a eles, abrangendo também outros direitos fundamentais. Ex: direitos de liberdade), salvo se implementadas políticas compensatórias pelas instâncias governamentais. 

    - Não se trata de princípio absoluto, uma vez que eventualmente pode ceder quando em colisão com outro princípio.

  • Lendo apenas o que importa ( destaque azul)

    A revogação de norma que assegura direitos fundamentais sociais, sem a implementação de medidas alternativas que tenham a capacidade de compensar eventuais perdas já sedimentadas, contraria o princípio da proibição do retrocesso social.

    Certo

    Agora separa >>> A revogação de norma que assegura direitos fundamentais sociais, contraria o princípio da proibição do retrocesso social.

    Agora fundamenta:

    Celso afirmou que “a cláusula que proíbe o retrocesso em matéria social traduz, no processo de sua concretização, verdadeira dimensão negativa pertinente aos direitos sociais de natureza prestacional, impedindo, em consequência, que os níveis de concretização dessas prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser reduzidos ou suprimidos”, salvo na hipótese da implementação de políticas compensatórias.

  • Bom, findei por associar à Escusa de Consciência, prevista no inciso VIII do art. 5° da CF/88.

  • A questão exige conhecimento acerca de temática relacionada à teoria geral dos direitos fundamentais. Quem admite tal vedação (da proibição do retrocesso social) sustenta que, no que tange a direitos fundamentais que dependem de desenvolvimento legislativo para se concretizar, uma vez obtido certo grau de sua realização, legislação posterior não pode reverter as conquistas obtidas. A realização do direito pelo legislador constituiria, ela própria, uma barreira para que a proteção atingida seja desfeita sem compensações.

    Conforme J.J Gomes Canotilho, “O núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa 'anulação', 'revogação' ou 'aniquilação' pura e simples desse núcleo essencial".

    A vedação ao Retrocesso também é conhecida como Efeito Cliquet (ou efeito catraca). A expressão "cliquet" é utilizada pelos alpinistas e define um movimento que só permite o ao mesmo subir, não lhe sendo possível retroceder, em seu percurso.

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • PQP quanto comentário político, bora reportar esse abuso ai galera.

  • Galera essa questão é simples, basta você lembrar que já existem direitos, ex: estudar, locomoção, saúde, e por aí vai e para remover ou alterar algum direito que já garantido o estado tem que compensar com outra coisa. É tipo assim, Imagina que você vai tirar o vídeo game do seu filho, mas ele vai reclamar que o vídeo game é direito dele, e você responde vou retirar o vídeo game mas, vou lhe dar um tablet. Tem que ter uma contra partida.

  • O núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa 'anulação', 'revogação' ou 'aniquilação' pura e simples desse núcleo essencial".

    A vedação ao Retrocesso também é conhecida como Efeito Cliquet (ou efeito catraca). A expressão "cliquet" é utilizada pelos alpinistas e define um movimento que só permite o ao mesmo subir, não lhe sendo possível retroceder, em seu percurso.

    Gabarito certa.

  • A proibição do retrocesso (EFEITO NON-CLIQUET)

  • CERTO

  • Efeito cliquet. Lembre-se do Tiririca: pior que tá não fica.

  • CERTO!

    Princípio da vedação do retrocesso - uma vez concretizado o direito, ele não poderia ser diminuído ou esvaziado. Desse modo, a lei não poderá retroceder, como, em igual medida, o poder da reforma, uma vez que a emenda à Constituição deve resguardar os direitos sociais já consagrados.

    "O trabalho duro vence o talento, quando o talento não trabalha duro."

  • Proibição do retrocesso ou regresso: a efetivação de direitos sociais é gradativa, porém o Estado nunca pode voltar atrás. O Estado deve sempre melhorá-los. Ex. Não pode reduzir salário-mínimo.

    Direitos sociais: Proibido retrocesso – ofereceu, se f*deu!

  • A respeito da vedação ao retrocesso, tamanha é a importância do instituto que alguns constitucionalistas (v.g. Jorge Miranda) entendem que o chamado efeito cliquet dos Direitos Fundamentais configura uma limitação ao Poder Constituinte Originário, que em tese seria ilimitado, permanente, incondicionado, inicial e autônomo.

    Nesse sentido, no caso de uma nova Constituição, o constituinte estará preso às amarras do direito fundamental já consolidado, não podendo extingui-lo ou diminuir o seu alcance.

    Ex.: a pena de morte não é admitida no Brasil, salvo nos casos de guerra declarada. Caso uma nova ordem constitucional sobrepusesse a CF/88, o constituinte não poderia propor mais hipóteses em que seria admissível a pena capital, visto que representaria um claro retrocesso ao referido direito fundamental já consolidado.

  • Direitos sociais: Vedado o retrocesso

    Clausulas pétreas: Pode limitar e regulamentar, só não pode excluir.

  • A questão, para mim, é um verdadeiro non liquet. E a explicação da CESPE também. Vejamos: 

    Para o princípio da proibição retrocesso social, quando da revogação de norma que discipline direitos fundamentais sociais, deve o poder público implementar medidas alternativas que tenham a capacidade de compensar eventuais perdas já sedimentadas. O princípio refere-se à imposição ao legislador de, ao elaborar os atos normativos, respeitar a não supressão ou a não redução do grau de densidade normativa que os direitos fundamentais sociais já tenham alcançado por meio da normatividade constitucional e infraconstitucional, salvo se forem desenvolvidas prestações alternativas para de forma supletiva resguardar direitos sociais já consolidados.

    Essas perdas já sedimentadas não fazem sentido. A perda só vai ocorrer depois da revogação. Vamos imaginar que o poder público resolva estreitar algum benefício relacionado com a licença maternidade, diminuindo por exemplo a quantidade de dias. A perda, é óbvio, só vai ocorrer depois da entrada em vigência da lei revogadora. O que seria aí a perda já sedimentada quando da revogação? Seria uma perda já consolidada antes de lei cerceadora do direito social vir a viger? Ora, essa perda não existe.

  • É proibido ao legislador reduzir, suprimir, diminuir, ainda que parcialmente, o direito social já materializado em âmbito legislativo. Uma vez alcançado determinado direito social, o legislador não pode suprimir ou reduzir esse direito sem que haja a criação de medidas compensatórias. Portanto, quando regulamentado um direito constitucional social, o legislador não poderá retroceder a matéria, com a revogação parcial (derrogação) ou integral (ab-rogação), ou, ainda, com a adoção de qualquer medida prejudicial à efetivação alcançada, sendo possível, na ocorrência, impugnar tais restrições perante o Poder Judiciário, face à inconstitucionalidade. Referências bibliográficas:

    Dutra, Luciano. Direito constitucional essencial. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • GAB: CERTO

    princípio da proibição do retrocesso, portanto, impede que, a pretexto de superar dificuldades econômicas, o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pelo povo.

  • Justificativa do Cebraspe/CespePara o princípio da proibição do retrocesso social, quando da revogação de norma que discipline direitos fundamentais sociais, deve o poder público implementar medidas alternativas que tenham a capacidade de compensar eventuais perdas já sedimentadas. O princípio refere-se à imposição ao legislador de, ao elaborar os atos normativos, respeitar a não supressão ou a não redução do grau de densidade normativa que os direitos fundamentais sociais já tenham alcançado por meio da normatividade constitucional e infraconstitucional, salvo se forem desenvolvidas prestações alternativas para de forma supletiva resguardar direitos sociais já consolidados.

     

    Comentário do Professor: O princípio da proibição do retrocesso, está plasmado no art. 30 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, que estabelece: "Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos". Para o STF, o Estado-Administrador não tem discricionariedade para deliberar sobre a oportunidade e conveniência de implementação de políticas públicas discriminadas na ordem social constitucional, pois tal restou deliberado pelo Constituinte e pelo legislador que elaborou as normas de integração. Decorre disso ainda o chamado Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público (...) Para a Corte Suprema,

    "a cláusula que  proíbe o retrocesso em matéria social (efeito cliquet) traduz, no processo de sua concretização, verdadeira dimensão negativa pertinente aos direitos sociais de natureza prestacional (como o direito à saúde), impedindo, em consequência, que os níveis de concretização desses direitos venham a ser reduzidos ou suprimidos, exceto nas hipóteses de políticas de Estado compensatórias que venham a ser implementadas" ( Suspensão de Tutela Antecipada - STA - nº 175, rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 16/6/2009).

    Fonte:TECCONCURSOS

  • Com todo respeito aos colegas, muito blá blá blá mas não vi nenhum fundamento LEGAL ou decisão VINCULANTE que dê sustentação ao gabarito correto.

    E doutrina tem o poder de convencer, não de obrigar.

  • Acerca dos direitos e garantias fundamentais e de seus princípios fundamentais, é correto afirmar que: A revogação de norma que assegura direitos fundamentais sociais, sem a implementação de medidas alternativas que tenham a capacidade de compensar eventuais perdas já sedimentadas, contraria o princípio da proibição do retrocesso social.

  • errei pelo "perdas já sedimentadas".

  • Proibição do retrocesso: por serem os direitos fundamentais o resultado de um processo evolutivo, de conquistas graduais da Humanidade, não podem ser enfraquecidos ou suprimidos. Isso significa que as normas que os instituem não podem ser revogadas ou substituídas por outras que os diminuam, restrinjam ou suprimam.

  • ~eventuais perdas já sedimentadas ~ cespe e seus termos aleatórios jogados de maneira bizarra numa questão completamente certa

  • princípio da proibição do retrocesso, portanto, impede que, a pretexto de superar dificuldades econômicas, o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pelo povo.

    GABARITO: CERTO

  • Vedação ao Retrocesso: tese jurídico-constitucional acolhida pelo ordenamento pátrio como princípio, possui o fim de impedir a edição de medidas tendentes a revogar ou reduzir esses direitos sem que ocorra a implementação de medidas alternativas, que busquem compensar eventuais perdas.

    Fonte: Norte Legal, Cejurnorte

  • Princípio da Proibição do Retrocesso Social:

    -->Toda norma de dir. fundamental social que for revogada tem que haver a implementação de medidas alternativas que compensem tal revogação da norma.

    --------------------------------------------------------------------

    Instagram : @thiagoborges0101 

    ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨

  • MACETE: OFERECEU, SE FUDEU!

    Significa que os direitos conquistados não podem mais ser perdidos.

  • Eu, mero estudante das carreiras policiais, estou me sentindo um juvenil respondendo essa prova de defensor.

  • Efeito Cliquet/Efeito catraca: se refere à proibição do retrocesso no nosso ordenamento jurídico. Este princípio da proibição do retrocesso considera inconstitucional a revogação ou anulação de normas sociais fundamentais sem que haja alguma medida alternativa para compensar as perdas desta norma social.

  • DIREITO AO NÃO RETROCESSO SOCIAL

    É INCONSTITUCIONAL AFETAR O NÚCLEO ESSENCIAL DE DETERMINADO DIREITO CONSTITUCIONAL.

    “O núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa 'anulação', 'revogação' ou 'aniquilação' pura e simples desse núcleo essencial".

  • Fala concurseiro! Se seu problema é redação, então o Projeto Desesperados é a Solução. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K  
  •  também é conhecida como Efeito Cliquet (ou efeito catraca). A expressão "cliquet" é utilizada pelos alpinistas e define um movimento que só permite o ao mesmo subir, não lhe sendo possível retroceder, em seu percurso.

    se você escala para o alto e crava no gelo para subir...não tem como retroceder.

    direitos avançam e não retrocedem.

    só a nível de curiosidade : o nome efeito cliquet ( é o barrulho cravando o gelo para subir)

  • princípio da proibição do retrocesso, portanto, impede que, a pretexto de superar dificuldades econômicas, o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pelo povo.

    Efeito Cliquet/Efeito catraca: se refere à proibição do retrocesso no nosso ordenamento jurídico. Este princípio da proibição do retrocesso considera inconstitucional a revogação ou anulação de normas sociais fundamentais sem que haja alguma medida alternativa para compensar as perdas desta norma social.

  • Princípio da Proibição do Retrocesso / Efeito Cliquet: o Estado brasileiro pode somente avançar, jamais retroceder.

     

    Obs.: Há situações em que a política pública poderá ser alterada, o que poderia se caracterizar como um retrocesso social. Porém, se o Estado adotar aquilo que o STF chama de políticas compensatórias, que garantem a manutenção das conquistas já realizadas, não haverá desrespeito ao princípio da proibição do retrocesso.

    Ex.: Se o governo quisesse privatizar o ensino superior público (haveria um retrocesso), mas fizesse a chamada “política compensatórias” dando bolsa integral aos alunos de escolas públicas (não haveria prejuízo).

  • Direitos sociais: Proibido retrocesso – ofereceu, se f*deu!

    Efeito Cliquet/Efeito catraca: se refere à proibição do retrocesso no nosso ordenamento jurídico. Este princípio da proibição do retrocesso considera inconstitucional a revogação ou anulação de normas sociais fundamentais sem que haja alguma medida alternativa para compensar as perdas desta norma social.

  • CERTO

    Princípio da Proibição De Retrocesso (Effet Cliquet): Visa a impedir que o legislador venha a retroceder no tocante à concretização de direitos sociais previstos na Constituição. Os direitos sociais podem evoluir, mas não “andar para trás”.

  • Gab. C

    Para o princípio da proibição retrocesso social, quando da revogação de norma que discipline direitos fundamentais sociais, deve o poder público implementar medidas alternativas que tenham a capacidade de compensar eventuais perdas já sedimentadas. O princípio refere-se à imposição ao legislador de, ao elaborar os atos normativos, respeitar a não supressão ou a não redução do grau de densidade normativa que os direitos fundamentais sociais já tenham alcançado por meio da normatividade constitucional e infraconstitucional, salvo se forem desenvolvidas prestações alternativas para de forma supletiva resguardar direitos sociais já consolidados.

    fonte: Cespe 

  • Gabarito''Certo''.

    Quem admite tal vedação (da proibição do retrocesso social) sustenta que, no que tange a direitos fundamentais que dependem de desenvolvimento legislativo para se concretizar, uma vez obtido certo grau de sua realização, legislação posterior não pode reverter as conquistas obtidas. A realização do direito pelo legislador constituiria, ela própria, uma barreira para que a proteção atingida seja desfeita sem compensações.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Gabarito Certo. Proibição do retrocesso social também é conhecido como efeito "clicket"
  • O g o v B17 não conhece esse princípio


ID
3020575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos e garantias fundamentais e de seus princípios fundamentais, julgue o item que se segue.


A previsão constitucional de que o preso deve ser informado de seu direito de permanecer calado aplica-se não apenas a este, mas também a qualquer pessoa na condição de testemunha, indiciado ou réu.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Marquei como falso, haja vista que a testemunha tem o dever de dizer o que sabe dos fatos investigados, sob pena de responder criminalmente(por falso testemunho) caso cale a verdade e ou não diga o que sabe.

    Contudo, a testemunha tem a prerrogativa de não se manifestar sobre informações que possam incrimina-la. É o regramento constitucional do nemo tenetur se detegere. Assim, as testemunhas possuem, em regra, o dever de responder todas as perguntas, menos aquelas que possam incrimina-las

    ________________________________________________________________________________________

    Justificativa da CESPE: O privilégio ou princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

  • É bem provável que essa questão venha a ser ANULADA:

    Isto porque não se desconhece que o direito de permanecer em silêncio vai além da pessoa presa, alcançando, segundo o STF, o acusado/investigado que esteja respondendo ao processo ou inquérito policial em liberdade. Contudo, quanto à testemunha, em regra, tem ela o dever legal de prestar depoimento, descrevendo o fato probante nos moldes em que o percebeu. A maior prova disso é que caracteriza a infração tipificada no art. 342 do CP a conduta daquele que cala (figura conhecida doutrinariamente como RETICÊNCIA) ou falseia a verdade. Também com base nesse raciocínio, o Supremo entendeu que a condução coercitiva do acusado não foi recepcionada pela nova ordem Constitucional, sem, contudo, estender tal interpretação às vítimas e testemunhas. Com efeito, somente se as respostas puderem vir a incriminá-la é que as testemunhas são liberadas do dever legal de responder às perguntas a elas formuladas.

    Ocorre que, como no item apresentado pelo Examinador não houve menção a essa particularidade, aplica-se a regra geral, segundo a qual as testemunhas são obrigadas a prestar depoimento, não podendo se valer do direito ao silêncio, sob pena de incorrem nas penas do crime de falso testemunho.

    É de destacar, ademais, que o decidido pelo STF, por exemplo, no HC HC 79.812 (O privilégio contra a autoincriminação – que é plenamente invocável perante as CPIs – traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário) não ampara o gabarito feito pelo Examinador.

    Isto porque as decisões como a citada dizem respeito às CPIs, quando, em algumas situações, a Comissão convoca pessoa sabidamente investigada na condição de testemunha, em burla ao mandamento constitucional. Corroborando esse posicionamento, em relação ao caso Banestado, o STF pontuou que, embora a garantia contra a auto-incriminação seja assegurada a todos os cidadãos, “considerou que, ante o fato de os impetrantes estarem sendo objeto da própria investigação, não seria possível a sua oitiva como testemunhas, mas sim como investigados, devendo ser-lhes assegurado o direito de permanecerem calados, na hipótese de eventual auto-incriminação, além de obstaculizada a expedição de mandado de condução coercitiva”. STF. HC 83703/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 17 e 18.12.2003 (Info 334)

    Assim, à toda evidência, não se pode estender essa linha de raciocínio, entendendo-a como regra geral em nosso ordenamento.

  • Questão com o gabarito CERTO no entanto marquei como errada a que a testemunha pode deve dizer aquilo que sabe sobre o fato, exceto a que tenha ligação com o réu como o conjuge e ainda ha uma excecão a esta sub regra

  • É complicado quando se trata a exceção como regra geral.

  • A regra é a testemunha depor sob pena de incorrer no crime de reticiência (calar a verdade):

    CP, Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Também o Código de Processo Penal, em seu art. 206, também afirma que "a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias."

    Claro que há exceções. Uma pessoa na qualidade de testemunha não precisa depor sobre fatos que impliquem em sua própria responsabilização penal, na produção de provas contra si mesma. Nessa condição a testemunha está albergada pelo art. 5º, LXIII, da CF. Todavia o enunciado é malicioso. A redação da questão dá a entender que qualquer testemunha tem o direito de permanecer em silêncio, em qualquer situação, mesmo que isso não implique em auto-incriminação.

  • Comentário do professor Felipo Livio, do Estratégia Concursos:

    A previsão constitucional de que o preso deve ser informado de seu direito de permanecer calado aplica-se não apenas a este, mas também a qualquer pessoa na condição de testemunha, indiciado ou réu.

    INCORRETO – Fundamentação – Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    A banca examinadora, no entanto, afirma que o item está correto, pois:

    O privilégio ou princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

    O examinador parece esquecer que o crime de falso testemunho também abarca a hipótese em que a testemunha cala sobre a verdade:

    Art. 342, CP -. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral (…).

    Desse modo, a testemunha não pode se omitir de dizer a verdade sobre fato que conhece, ou seja, como regra, não pode ficar em silêncio. Parece meio óbvio que o princípio da vedação da autoincriminação também se aplica à testemunha, mas, a priori, ela tem o dever de dizer e não calar sobre a verdade. Tanto é que, no dia a dia do foro, percebendo que a testemunha pode ser incriminada pelos fatos que afirma, tem o magistrado o dever de interromper seu depoimento e ressalvar o seu direito à não autoincriminação. Todo o judiciário brasileiro toma o compromisso da testemunha de dizer ou não calar sobre a verdade. Parece que o examinador transforma a exceção em regra, de modo que a questão deveria ser considerada incorreta ou, no mínimo, ser anulada pela multiplicidade de interpretações possíveis impróprias para uma questão objetiva.

  • O cespe ta de brincadeira se não anular essa questão ou mudar de gabarito. Ao meu entender, testemunha que é arrolada no processo e fica calada se enquadra no crime previsto no artigo 342 do CP. Ou seja, ela tem o DEVER de falar.

    Depois de 10 questões anuladas na PRF, e vendo esse tipo de questão, prevejo em alguns anos a cespe não pegando mais concursos grandes.

  • ENUNCIADO da questão é quem comanda infere-se do enunciado que deve haver prévio aviso de permanecer calada testemunha, réu e indiciado(isso inclui fatos que possam levar a uma autoincriminação) não afirma que a testemunha tem o direito irrestrito de ficar calada, não entra no mérito. em outras palavras o enunciado afirma que se é possível aplicar a garantia do prévio aviso (nele há a exceção de permanecer em silêncio caso lhe traga prejuízos) do direito a ficar calado réu, testemunha e indiciado.

  • A assertiva é redigida como se a exceção fosse regra ou, como se a testemunha sempre tivesse o direito de se calar. Passível de anulação. Imaginem um magistrado, ao inquirir a testemunha, dizendo: Doravante você tem o direito de não testemunhar - bizarro, pois.

  • Quer dizer que a testemunha vai testemunhar e tem o direito de ficar calada? ué...

  • também não entendi... ela tem o dever de dizer a verdade ou ficar calada? chama o síndico

  • Não ficou claro, pra mim, se a testemunha estaria ficando em silêncio relativamente a fatos imputados contra si ou contra outra pessoa.

    Contra si - Não auto-incriminação;

    Contra fato que deva testemunhar - 342 CP

  • "Devemos chamar atenção para o fato de que, tratando-se de fato que possa incriminar a testemunha, ela também poderá se valer do direito de silêncio, pois ninguém é obrigado a se autoincriminar'' Nestor Távora pag 411 art 203 cpp para concursos, editao juspodvim.

    Olha o que eu achei foi isso, mas eu não tenho bola de cristal para saber se o examinador pensou nisto, e formulou a questão imaginando desta forma. Eu sinceramente pensei como os colegas, ou anula ou muda o gabarito. Até pq eu já fui testemunha, apesar de não ter o que esconder, no momento que estava perante ao Juiz e Promotor deixaram bem claro que eu não poderia omitir, mentir ou fica quieto.

  • O cespe devia ter especificado sobre a TESTEMUNHA que ela e nem ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo!!

    Pois, em regra a testemunha tem o dever de dizer o que sabe dos fatos investigados, sob pena de responder criminalmente caso cale a verdade e ou não diga o que sabe.

  • Nunca vi testemunha com direito ao silêncio. O máximo que a testemunha pode é dizer que não sabe ou não se lembra. Mas não pode mentir ou se omitir. Alguém pare o Cespe!

  • Muitos (eu inclusive) erraram essa questão por saber que testemunha  tem o dever de dizer o que sabe dos fatos investigados. No entanto, a Cespe foi maldosa e conseguiu puxar uma linha de raciocínio para englobar na justificativa de uma pergunta genérica, a exceção: o direito constitucional que todos têm de não dizer nada que incrimine a si mesmo. Ou seja; quem conhece a matéria, se ferra. Comparem a pergunta com a justificativa da Cespe:

    QUESTÃO: A previsão constitucional de que o preso deve ser informado de seu direito de permanecer calado aplica-se não apenas a este, mas também a qualquer pessoa na condição de testemunha, indiciado ou réu. 

    Justificativa da CESPE: O privilégio ou princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

  • O grande problema é que o Cespe já não tem o que mais cobrar do candidato.

  • Há dois momentos nos quais o réu pode permanecer calado.Um em FLAGRANTE DELITO em que presentes todas as pessoas que acompanharam a conduta delitiva, e a segunda em JUÍZO, o qual a autoridade judiciária exlica ao réu sobre seu direito de permanecer em silêncio.

    O direito de permancer calado emana do autoridade policial quando da prisão em flagrante, no momento da conduta delitiva do réu ou logo após a consumação da mesma. Neste momento, ou seja, no instante da prisão, todos que se encontram no local do crime e que acompanhram a conduta delitiva, incluído o infrator, possuem o direito de permanecerem calados, quando abordados pera autoridade policial, ART.5º, LXIII, DA CF/88.

    EM JUÍZO (FASE ACUSATÓRIA EM ÂMBITO JUDICIAL), É GARANTIDO SOMENTE AO RÉU O DIREITO AO SILÊNCIO QUANTO A IMPUTAÇÃO DELITIVA DESCRITA NA EXORDIAL, PELA INCIDÊNCIA DO ART.186, DO CPP. E ÀS TESTEMUNHAS NÃO PODEM EXIMIR-SE EM DEPOR, CONFORME APLICABILIDADE NORMATIVA INCIDENTE NO ART.206 DO CPP. AÍ TAMBÉM NESSA MESMA INSTRUÇÃO NORMATIVA HÁ AS ECXESSÕES: ASCENDENTE OU DESCENDENTE, O AFIM EM LINHA RETA, O CÔNJUGE, AINDA QUE DESQUITADO, O IRMÃO O PAI E A MÃE, OU O FILHO ADOTIVO DO ACUSADO.

    Deve existir jurisprudência nesse sentido.

    Sob esse enquadramento a questão está certa. Questão que demanda amplo conhecimento da matéria e uma longa estrada de estudo.

    abraço

  • Quem errou essa questão está no caminho certo...

  • TESTEMUNHAS TAMBÉM TEM O DIREITO DE SER ADVERTIDO DO DIREITO AO SILÊNCIO.

    Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular o processo de um soldado do Exército que não foi advertido de seu direito de permanecer em silêncio e produziu prova contra si ao depor como TESTEMUNHA em um caso de furto. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 122279, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. De acordo com os ministros, a denúncia apresentada se baseou apenas na confissão, e o STF entende que a falta de advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita prova produzida contra si mesmo.

    No caso que ocorreu dentro de um batalhão do Exército no Rio de Janeiro, o soldado furtou o celular de um colega. Após a instauração do inquérito policial, as testemunhas foram inquiridas e, durante seu depoimento, o soldado decidiu confessar o furto. Em seguida, o Ministério Público Militar apresentou denúncia contra o soldado com base no artigo 240 do Código Militar. O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu a denúncia e, em seguida, a defesa tentou anular o processo sob o argumento de que o soldado foi ouvido na condição de testemunha, tendo confessado o crime sem ser advertido do seu direito de permanecer calado. O STM negou o pedido e, por essa razão, a defesa recorreu ao Supremo.

  • TESTEMUNHAS TAMBÉM TEM O DIREITO DE SER ADVERTIDO DO DIREITO AO SILÊNCIO.

    Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular o processo de um soldado do Exército que não foi advertido de seu direito de permanecer em silêncio e produziu prova contra si ao depor como TESTEMUNHA em um caso de furto. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 122279, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. De acordo com os ministros, a denúncia apresentada se baseou apenas na confissão, e o STF entende que a falta de advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita prova produzida contra si mesmo.

    No caso que ocorreu dentro de um batalhão do Exército no Rio de Janeiro, o soldado furtou o celular de um colega. Após a instauração do inquérito policial, as testemunhas foram inquiridas e, durante seu depoimento, o soldado decidiu confessar o furto. Em seguida, o Ministério Público Militar apresentou denúncia contra o soldado com base no artigo 240 do Código Militar. O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu a denúncia e, em seguida, a defesa tentou anular o processo sob o argumento de que o soldado foi ouvido na condição de testemunha, tendo confessado o crime sem ser advertido do seu direito de permanecer calado. O STM negou o pedido e, por essa razão, a defesa recorreu ao Supremo.

  • Questão passível de anulação, na minha humilde opinião! Direito à não auto-incriminação não se confunde com a liberdade da testemunha para silenciar sobre fatos referentes ao processo e nos quais ela não esteja envolvida (criminalmente), o que ensejaria responsabilização criminal por falso testemunho. Por isso acho que o caso da questão deveria ter sido melhor explicado, pois é algo muito restrito, refere-se somente a fatos em que a testemunha tenha participação no crime. É o tipo de coisa que para se cobrar deve estar bem consolidado, o que não é o caso. Se eu estiver enganado, gentileza mandar mensagem!

  • Testemunha tem o dever legal de falar a verdade. Ela inclusive presta compromisso. Outro detalhe, a testemunha é integrante do PROCESSO, uma testemunha arrolada pela defesa pode ser muito útil para o interesse da acusação e vice-versa, dependendo da forma como a testemunha se expressa, sempre relatando a verdade, sob pena de incidir no crime de falso testemunho ou denunciação caluniosa.

  • caiu uma questão relacionada ao tema na prova do MP-SP/2019, e também foi considerada correta.

    O privilégio contra a autoincriminação, por se tratar de direito assegurado a qualquer pessoa na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, é invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito.

  • RESUMINDO: essa é uma das maiores expressões negativas da tendência atual, em concursos públicos, de simplificar e condensar as matérias cobradas. Diversas vezes eu vejo regras ou princípios afins sendo tratados como sinônimos.

    Apesar de "direito de permanecer calado" e "vedação à autoincriminação" serem constantemente utilizados em um mesmo contexto, não são sinônimos.

    A banca foi infeliz em empregar o termo "direito de permanecer calado". Caso tivesse utilizado "vedação à autoincriminação", não haveria polêmica.

  • QUESTÃO ABSURDA!

    Conforme já explanado pelos colegas, não se deve confundir vedação à autoincriminação com o direito de permanecer calado. Ora, a testemunha tem o dever legar de dizer a verdade sobre tudo o que souber e lhe for perguntado, não podendo simplesmente abster-se de responder a um questionamento.

    Parabéns à banca pela confusão técnica da questão.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou CALAR A VERDADE como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    Para a questão estar correta, a banca Cebraspe deveria ter especificado que essa condição diz à autoincriminação da testemunha.

  • Que questão sem sentido...

  • Testemunha

    Tem o direito de ficar calada quanto a ilícitos cometidos por ela mesma

    Não tem o direito de ficar calada quanto a ilícitos cometidos por outros

    Abraços

  • Cespe sempre dando aquelas mancadas.

    Como que cobra a exceção sem ao menos falar da regra?!

  • Não querendo defender a banca, mas...

    É sabido que os direitos previsto no art 5º, apesar de alguns se destinarem à grupos específicos, abrange todos os cidadãos.

    Nessa linha, acredito que o direito a ficar calado (Art. LXII, CF88), que é um reforço do direito à não autoincriminação, se sobrepõe aos dispositivos penal (Art. 342, CP) e processual (Art. 203). De modo que a regra seria o direito de ficar calado e não produzir prova contra si, e a obrigação de não faltar com a verdade a exceção.

    Pesquisei e encontrei alguns artigos e julgados nessa linha, mas esperemos a decisão final da banca e sigamos com tal entendimento ate nossa aprovação

  • Aquele tipo de questão que você é "obrigado(a)" a deixar em branco por ser mal formulada..

  • Questão mal elaborada e passiva de anulação. 

  • Opa, vamos todo mundo permanecer calados que, agora que essa é a sumula vinculante do cespe, podemos dar risada na cara da justiça e mandar o crime de falso testemunho pros quiabo kkkk

    Imagino eu chegando à condição de testemunho em algum processo e dizendo: olha seu juiz, o cespe ja me disse que eu posso ficar calada aqui e é isso q eu vou fazer!

  • Eu estudo, vem o CESPE e me desestuda rsrs

  • CERTO.

    Art. 5º., LXIII, CF/88 - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

    "A despeito da redação do dispositivo constitucional, o titular do direito ao silêncio - uma das expressões do princípio da não autoincriminação - não é apenas o preso, mas qualquer pessoa que esteja na condição de testemunha (STF - HC 73.035/DF), indiciado ou réu, cabendo à autoridade responsável o dever de informar (STF - HC 83.096)".

    Fonte: Constituição Federal para Concursos. Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino. 7ª edição, página 124.

  • Ficar questionando a banca: inútil!

  • CORRETO/ERRADO

    Regra: testemunha não pode exercer o direito ao silêncio.

    Exceção: testemunha pode evitar a falar caso haja alguma circunstância que a incrimine.

    Vejo que a banca generalizou demais a questão.

    Deve ser anulada!

  • CERTO

    "O inciso LXII do artigo 5º da Constituição dispõe o seguinte: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Embora o artigo mencione expressamente o direito do preso de permanecer em silêncio, os ministros da 6ª Turma entendem que a interpretação desse dispositivo constitucional deve ser extensiva, abrangendo também os indiciados em crimes e as testemunhas de inquéritos e ações penais."

    FONTE: Site Conjur - "Testemunha de Ação Penal também tem direito ao silêncio" data: 2 de maio de 2006, 16h12.

    _______________________________________________________________________________________________

    “É jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal a possibilidade do investigado ou acusado permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação. ” (HC 136.331/RS, j. 13/06/2017)

  • quando o depoimento da testemunha puder incriminá-la ela tem o direito de silêncio, uma vez que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (princípio nemo tenetur se detegere,).

    “Recebimento da denúncia. 3. Alegação de nulidade do processo por ofensa ao princípio do nemo tenetur se detegere em razão da confissão da autoria durante a inquirição como testemunha. 4. Denúncia recebida apenas com base em elementos obtidos na confissão. 5. Garantias da ampla defesa e do contraditório no curso da ação penal. 6. Recurso provido.” (RHC 122.279/RJ, j. 12/08/2014)

    Em regra , a testemunha não pode calar. Constitui inclusive crime dar falso testemunho e o art. 203 do CPP diz: “A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (…)”. 

    No entanto, excepcionalmente, ela pode se negar a depor quando se tratar de algo que possa vir a lhe incriminar.

  • UMA VERGONHA ISSO, ESSA QUESTÃO TEM QUE SER ANULADA, CESPE CONTRA AS LEIS AGORA?!

  • Ser a regra testemunha ter o direito de ficar calada transbordaria numa falta de efetividade processual probatória.

  • A banca cobrou a exceção. Cespe é uma banca complicada.

    Vou replicar um dizer de um nobre colega: "Se você marcou errado, está indo no caminho certo".

  • Errei Novamente.
  • GAB ERRADO.

    Discordo do gab, porque a banca apresentou a regra e cobrou a exceção.

    Lógico que em regra a testemunha não tem direito de ficar calada.

    O enunciado fala que a regra aplicar-se-ia a "qualquer" pessoa. Errado. Só pode se aplicar à testemunha que possa implicar-se ao testemunhar; àquela que ao falar não revela nenhum fato contrário a si mesma não tem o direito de ficar calada.

  • Não sabia da testemunha.

  • Uai, se a testemunha tem o direito de ficar calada, como ela vai testemunhar?????

  • Não adianta de nada estudar se na hora da prova você tem que contar com a sorte pra saber o que o examinador quer.

    A CESPE não fala se quer a regra ou a exceção, quando eu marco e regra erro, quando marco a exceção também erro, ai é demais... é concurso pra cargo público ou pra mãe Diná?

  • Acertei, sou muito bom.

  • Questão NÃO foi anulada pela banca.

  • A justificativa do Cespe não coaduna com o enunciado da questão.

    De fato, a testemunha tem o direito de não se autoincriminar. No entanto, direito de ficar calada é outra história.

    Para responder essa questão do jeito o CESPE quis, deveríamos supor, ESPECIFICAMENTE, que a perguntar feita à testemunha a incriminaria. Perceberam o quanto isto extrapolaria o enunciado da questão?

  • HC 79589 STF e 73035 STF deem uma olhada
  • INFO 282, STJ.

    HC. CONCESSÃO. SILÊNCIO. PERGUNTAS.

    O desembargador relator da ação penal determinou a expedição de carta de ordem para inquirição de testemunhas, e o juiz da comarca designou dia para audiência da oitiva. O impetrante sustenta, em HC, que o ordenamento jurídico brasileiro garante às testemunhas a prerrogativa contra a autoincriminação (CF, art. 5º, LXIII). Nesta instância, o Min. Relator entendeu que não se há de negar o direito das testemunhas de permanecer em silêncio relativamente à pergunta cuja resposta importe em autoincriminação. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para declarar o direito do paciente de manter silêncio relativamente às perguntas cujas respostas importem em autoincriminação, bem assim de se ver assistido por advogado. HC 57.419-BA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 25/4/2006.

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. Sobre a assertiva, conforme o STF, Essas regras sobre a instrução quanto ao direito ao silêncio — as chamadas Miranda rules — hão de se aplicar desde quando o inquirido está em custódia ou de alguma outra forma se encontre significativamente privado de sua liberdade de ação: “while in custody at the station or otherwise deprived of his freedom of action in any significant way" Em nosso país, antes do advento do texto constitucional de 1988, o tema já era tratado entre nós, no âmbito do devido processo legal, do princípio da não-culpabilidade e do processo acusatório. Titular do direito é não só o preso, mas também qualquer acusado ou denunciado no processo penal – (STF, RHC 122279, Rel. Min Gilmar Mendes).

    Todavia, para parte da doutrina na seara criminal, insta destacar que a testemunha não pode se omitir de dizer a verdade sobre fato que conhece, tendo por fundamentos o artigo 342 do CP. Assim, a afirmativa não estaria correta por abarcar também as testemunhas.

    Gabarito do professor: assertiva errada. Questão passível de anulação.
  • Justificativa da CESPE: O privilégio ou princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

    Eu queria entender onde no enunciado da questão é fica especificada uma situação de autoincriminação da testemunha?!?!?!?!?!?!?!?!?!?!?!

  • Deve - se frisar que o Nemo tenetur se detegere não é direito exclusivo do acusado: pode ser alegado por qualquer pessoa que seja intimada a depor em processos judiciais e não judiciais sobre fatos que possam gerar uma autoincriminação , inclusive pessoas intimadas na condição de testemunhas (STF, HC106.876,RN)

  • Vc só pode ta de brinks né... PULA

  • Gente, a prova é pra DEFENSORIA !

    Acredito que por isso a alternativa esteja correta !

  • Por essas e outras que é cada vez mais desestimulador fazer concurso público. Parece que as bancas estão perdendo a seriedade e descambando para o direito arbitrário e não comprometido com a legalidade. Infelizmente, parece ser uma tendência no país...

  • A questão está correta (com ressalvas).

    Como regra geral, testemunha não pode se calar, prerrogativa que caberá apenas ao indiciado/ réu. Todavia, há decisões, sobretudo do STF, que reconhecem que a testemunha pode se calar quando a informação a ser prestada puder de alguma forma incriminá-la, em homenagem ao Nemo tenetur se detegere.

    Particularmente discordo do gabarito, pois a regra geral é contrária a essas decisões.

    Vamos em frente.

  • Titular do direito é não só o preso, mas também qualquer acusado ou denunciado no processo penal – (STF, RHC 122279, Rel. Min Gilmar Mendes).

    O beiçola do Gilmar Bandido Mendes como sempre é um fanfarrão....

  • (CERTO)

    O STJ se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e garante o direito de silenciar àquele que testemunha perante CPI sob risco de se incriminar

  • Prova de defensoria sendo prova de defensoria...
  • Se você errou, você acertou!!! Parabéns!!!

  • A questão parece confundir dois conceitos distintos: direito ao silêncio ≠ advertência quanto ao direito ao silêncio.

    O direito ao silêncio é garantido a qualquer um (testemunha, réu, indiciado e etc.) que, com suas falas, possa se auto incriminar. Trata-se de uma garantia do art. 5º LXII, da CR/88 e do art. 186 do CPP.

    Ocorre que os mesmos dispositivos, além da garantia ao silêncio, trazem ainda uma obrigação de advertência pela autoridade pública que deverá informar ao preso sobre seus direitos, entre os quais o de permanecer calado.

    Para mim, essa obrigação de advertência não existe em prol da testemunha. Esse tipo de advertência poderia desestimular a testemunha a cooperar com a justiça, mormente quando ela possa se sentir ameaçada.

    Entendo, assim, que é garantido à testemunha o direito de ficar em silêncio para não se auto incriminar, mas não é obrigação da autoridade adverti-la previamente quanto a esse direito, devendo fazer isso obrigatoriamente em relação ao preso

    O enunciado da questão ao dizer "deve ser informado" aborda os dois aspectos como sendo direito da testemunha (ao silêncio e à advertência) e deveria, por isso, ser anulada.  

  • Mais uma questão para anotar no caderno de jurisprudência do CESPE. Banca com entendimentos (incomuns) próprios.

    Testemunha com direito de não se autoincriminar? Ok.

    Mas não era isso que a assertiva falava.

    A assertiva trata de direito de permanecer calado, o que não é direito da testemunha, que se compromete em dizer a verdade sobre os fatos, sob pena de cometer crime de falso testemunho.

    Vai entender.

  • O núcleo verbal desse período é "informado", ele não perguntou sobre o direito de permanecer calado, mas ao direito de ser informado de que pode permanecer calado, concordando com o amigo ai embaixo, nunca vi uma testemunha ter do inquiridor a declaração de que ela tem o direito de ficar cala, mas de falar a verdade.

  • Da série: " a questão é minha, eu coloco o gabarito que eu quiser."

  • NESSE SENTIDO: É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. 

    Trata-se de um “interrogatório travestido de entrevista”, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação. STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).  

     A cláusula constitucional do direito ao silêncio guarda semelhanças com o “aviso de Miranda” (Miranda warning) do direito norte-americano  

    “É relevante, ademais, mencionar o chamado aviso de Miranda (advertência de Miranda, Miranda warning ou Miranda rights), originado do julgamento Miranda vs. Arizona, onde a Suprema Corte dos Estados Unidos (384 U.S 436, de 1966), pelo voto do juiz Earl Warren, absolveu o réu confesso Ernesto Miranda, acusado de estupro, sequestro e roubo, pois a polícia não havia lhe informado o direito de ser assistido por um advogado e de não produzir prova contra si. Desde então, toda pessoa presa nos EUA tem os seguintes direitos: (i) de permanecer calado; (ii) de ser alertado de que tudo o que disser poderá ser usado contra si; e (iii) à assistência de um advogado ou, na impossibilidade, um defensor público custeado pelo Estado. 

    No Brasil, não há uma regra explícita a esse respeito, isto é, de os policiais dizerem referida frase; todavia, a Constituição da República, no art. 5º, LXIII, assim dispõe: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Além do mais, serão consideradas ilícitas as provas obtidas a partir de declarações do preso sem prévia e formal advertência quanto ao direito ao silêncio (art. 157, CPP).” (COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal didático. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 65-66)  

  • NESSE SENTIDO: É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. 

    Trata-se de um “interrogatório travestido de entrevista”, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação. STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).  

     A cláusula constitucional do direito ao silêncio guarda semelhanças com o “aviso de Miranda” (Miranda warning) do direito norte-americano  

    “É relevante, ademais, mencionar o chamado aviso de Miranda (advertência de Miranda, Miranda warning ou Miranda rights), originado do julgamento Miranda vs. Arizona, onde a Suprema Corte dos Estados Unidos (384 U.S 436, de 1966), pelo voto do juiz Earl Warren, absolveu o réu confesso Ernesto Miranda, acusado de estupro, sequestro e roubo, pois a polícia não havia lhe informado o direito de ser assistido por um advogado e de não produzir prova contra si. Desde então, toda pessoa presa nos EUA tem os seguintes direitos: (i) de permanecer calado; (ii) de ser alertado de que tudo o que disser poderá ser usado contra si; e (iii) à assistência de um advogado ou, na impossibilidade, um defensor público custeado pelo Estado. 

    No Brasil, não há uma regra explícita a esse respeito, isto é, de os policiais dizerem referida frase; todavia, a Constituição da República, no art. 5º, LXIII, assim dispõe: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Além do mais, serão consideradas ilícitas as provas obtidas a partir de declarações do preso sem prévia e formal advertência quanto ao direito ao silêncio (art. 157, CPP).” (COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal didático. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 65-66)  

  • Gabarito definitivo:certo, pensei que a banca fosse modificá-lo.

  • Quem acertou errou! A verdade é essa.

    Testemunha não goza do direito ao silêncio.

  • Eu disse que a questão estava ERRADA e acertei?! Que alívio saber que vocês também pensaram como eu em respeito ao direito ao silêncio relativo à testemunha.

  • Marquei como errada e concordo com o professor, a presença das testemunhas nessa questão a torna errada.

  • Fazia tempo que eu não via a doutrina Cespiana em ação. kkkk

  • NAO QUERO ESSA NA MINHA PROVA! PORQUE NAO VOU FAZER A VONTADE DA BANCA. VOU MARCAR DE ACORDO COM A CONSTITUIÇAO..( TESTEMUNHA NAO TEM PARA ELE A PREVISAO DE PERMANECER CALADO)

  • " Uma testemunha não pode se recusar a dizer a verdade. Não existe ‘testemunho à revelia’."

    Quanto a testemunha, foi interrogada, como se suspeita fosse, poderá se utilizar do" direito de permanecer em silêncio" . Como no caso de CPI"S.

    Como o Examinador não informa qual o tipo de testemunha, e como sabemos que há esta hipótese, então, podemos dizer que ela pode se recusar . Gabarito Correto

    http://direito.folha.uol.com.br/blog/testemunha-x-ru

  • A testemunha no CPP presta compromisso de dizer a verdade.

    Todavia, de acordo cm o princípio do nemo tenetur se detegere, princípio este CONSTITUCIONAL, as pessoas não são obrigadas a produzirem provas contra elas próprias.

    Logo, se uma testemunha durante o interrogatório for questionada sobre um fato que a comprometa, o juiz DEVE informar que a mesma possui o direito de permanecer calada.

    Por conseguinte, a previsão infraconstitucional da obrigatoriedade d dizer a verdade prevista no CPP não pode se sobrepor ao princípio Constitucional do nemo tenetur se detegere.

    Caso contrário uma testemunha ao ser questionada sobre algo q a comprometa criminalmente seria OBRIGADA a produzir provas contra ela própria.

    RHC 122279/RJ:

    Ofende o princípio da não-autoincriminação denúncia baseada unicamente em confissão feita por pessoa ouvida na condição de testemunha, quando não lhe tenha sido feita a advertência quanto ao direito de permanecer calada. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” para reconhecer a inépcia da denúncia apresentada em desfavor do ora recorrente, que, ouvido na condição de testemunha em inquérito policial militar, confessara a prática do crime de furto simples (CPM, art. 240). A Turma, ao reafirmar a jurisprudência do STF sobre a matéria, consignou que o direito do preso, e do acusado em geral, de permanecer em silêncio (CF, art. 5º, LXIII), seria expressão do princípio da não-autoincriminação, pelo qual se lhe outorgaria o direito de não produzir prova contra si mesmo. Asseverou, outrossim, que o direito à oportuna informação da faculdade de permanecer calado teria por escopo assegurar ao acusado a escolha entre permanecer em silêncio e a intervenção ativa. Não haveria dúvida, portanto, que a falta de advertência quanto ao direito ao silêncio tornaria ilícita a prova contra si produzida. Afirmou, ademais, que, embora o mencionado dispositivo constitucional se referisse à pessoa presa, a doutrina e a própria jurisprudência do Supremo, teriam ampliado a aplicação daquela cláusula para estendê-la, também, às pessoas que estivessem soltas.

  • ótimo o comentário do George H S!

  • Eu marquei como incorreto, mas já imaginando que a banca poderia considerar, levando em conta do cargo pleiteado (defensor público), a condição de o depoimento da testemunha de alguma forma poder incriminá-la. Nessa hipótese, valeria sim o princípio "nemo tenetur se detegere". Contudo, essa é uma exceção. Como regra, a testemunha tem sim o dever de dizer a verdade.

  • Cobrar excessão como regra é o fim!

  • Gabarito do professor: assertiva errada. Questão passível de anulação.

  • Não sacaneia CESPE, de fato nos casos em que a testemunha poderá torna-se réu a depender do seu depoimento, ela poderá exercer o seu direito de silêncio, mas isso é exceção, na maioria da vezes é somente uma testemunha, essa é a regra, senão a testemunha não necessitaria de prestar compromisso em dizer a verdade. Da mesma forma, o Réu pode faltar com a verdade, a testemunha em regra não, mas e quando ela também correr risco de tornar-se Ré? penso que também possa mentir, mas é exceção.

  • vejo todo mundo comentando, sobre isso sobre aquilo, galera a banca só que saber se o réu, testemunha ou indiciado tem o direito de permanecer calado.

    se SIM .... então está correto.

    a questão não fala em caso de criar provas contra si mesmo, omitir ou mentir.

    não procurem chifre na cabeça de cavalo. tem direito de ficar em silêncio (SIM ) então está CERTO.

  • testemunha com o direito de permanecer calado kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Eu discordo da não anulação e da justificativa do Cespe. A testemunha, em regra, não pode permanecer em silêncio, sob pena de incorrer em crime; todavia, por exceção à regra, não é ela obrigada a produzir provas contra si, podendo, nessas circunstâncias, permanecer em silêncio.

    Percebam que há uma regra e uma exceção, algo que a grande maioria dos estudantes de Direito sabem. Agora leiam o enunciado da questão:

    A previsão constitucional de que o preso deve ser informado de seu direito de permanecer calado aplica-se não apenas a este, mas também a qualquer pessoa na condição de testemunha, indiciado ou réu.

    Ora, o direito constitucional do preso de permanecer calado é irrestrito, alcança as situações que ele sequer poderá, com sua manifestação, produzir provas contra si. Assim sendo, o direito a que se refere a questão é o de o preso poder permanecer em silêncio em qualquer situação, inclusive quando a sua fala não acarretará a ele qualquer autoincriminação!

    Como asseverado, esse "direito constitucional" de que trata o enunciado de o preso poder permanecer calado, em regra, não se aplica às testemunhas, exatamente porque apenas por exceção que estas poderão gozar daquele direito!

    A questão em momento algum cobra a exceção, então entende-se que pede a regra. Se assim não o for, vamos ter que começar a responder as questões da Cespe observando a mais das minoritárias doutrinas e jurisprudências.

  • Estou com a banca nessa. A testemunha tem que testemunhar sobre o que sabe, mas não pode ser obrigada a fazer prova contra si.

  • O Código Penal art. 342 diz em calar ou negar a verdade (falso testemunho) acho que não cabe a anulação.

  • às vezes a gente erra, muitas vezes a BANCA ERRAAAAAAAAAAA!!!!

    A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. Sobre a assertiva, conforme o STF, Essas regras sobre a instrução quanto ao direito ao silêncio — as chamadas Miranda rules — hão de se aplicar desde quando o inquirido está em custódia ou de alguma outra forma se encontre significativamente privado de sua liberdade de ação: “while in custody at the station or otherwise deprived of his freedom of action in any significant way" Em nosso país, antes do advento do texto constitucional de 1988, o tema já era tratado entre nós, no âmbito do devido processo legal, do princípio da não-culpabilidade e do processo acusatório. Titular do direito é não só o preso, mas também qualquer acusado ou denunciado no processo penal – (STF, RHC 122279, Rel. Min Gilmar Mendes).

    Todavia, para parte da doutrina na seara criminal, insta destacar que a testemunha não pode se omitir de dizer a verdade sobre fato que conhece, tendo por fundamentos o artigo 342 do CP. Assim, a afirmativa não estaria correta por abarcar também as testemunhas.

    Gabarito do professor: assertiva errada. Questão passível de anulação.

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. Sobre a assertiva, conforme o STF, Essas regras sobre a instrução quanto ao direito ao silêncio — as chamadas Miranda rules — hão de se aplicar desde quando o inquirido está em custódia ou de alguma outra forma se encontre significativamente privado de sua liberdade de ação: “while in custody at the station or otherwise deprived of his freedom of action in any significant way" Em nosso país, antes do advento do texto constitucional de 1988, o tema já era tratado entre nós, no âmbito do devido processo legal, do princípio da não-culpabilidade e do processo acusatório. Titular do direito é não só o preso, mas também qualquer acusado ou denunciado no processo penal – (STF, RHC 122279, Rel. Min Gilmar Mendes).

    Todavia, para parte da doutrina na seara criminal, insta destacar que a testemunha não pode se omitir de dizer a verdade sobre fato que conhece, tendo por fundamentos o artigo 342 do CP. Assim, a afirmativa não estaria correta por abarcar também as testemunhas.

    Gabarito do professor: assertiva errada. Questão passível de anulação.

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. Sobre a assertiva, conforme o STF, Essas regras sobre a instrução quanto ao direito ao silêncio — as chamadas Miranda rules — hão de se aplicar desde quando o inquirido está em custódia ou de alguma outra forma se encontre significativamente privado de sua liberdade de ação: “while in custody at the station or otherwise deprived of his freedom of action in any significant way" Em nosso país, antes do advento do texto constitucional de 1988, o tema já era tratado entre nós, no âmbito do devido processo legal, do princípio da não-culpabilidade e do processo acusatório. Titular do direito é não só o preso, mas também qualquer acusado ou denunciado no processo penal – (STF, RHC 122279, Rel. Min Gilmar Mendes).

    Todavia, para parte da doutrina na seara criminal, insta destacar que a testemunha não pode se omitir de dizer a verdade sobre fato que conhece, tendo por fundamentos o artigo 342 do CP. Assim, a afirmativa não estaria correta por abarcar também as testemunhas.

    Gabarito do professor: assertiva errada. Questão passível de anulação.

  • A banca pede a resposta à luz dos direitos e garantias fundamentais, à luz da Constituição Federal, claramente referindo-se ao princípio da não autoincriminação.

    Aqueles que esperneiam buscando a inteligência do códex processual penal precisam entender as intenções da banca. Some-se isto ao fato de tratar-se de prova de direito constitucional.

    Entendam como a banca funciona, é melhor do que bater pé.

  • A lógica não é favorável a essa questão. Como é que uma testemunha vai testemunhar, calada? Gab: Errado!

  • No próprio comentário do professor diz que a questão deveria estar errada pelo fato de o direito ao silêncio não abraçaria as testemunhas.
  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE - CERTO. O privilégio ou princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente. 

  • Viajou

  • Uma coisa é permanecer calado, outra coisa é não se autoincriminar. P*rra Cespe, não mistura as coisas, assim não dá!

  • O ordenamento jurídico exige que a testemunha fale a verdade, mas não diz que ela não pode ficar em silêncio.

  • Questão confusa, testemunha permanecer calada?
  • ABSURDO NÃO TER ANULADO.

    Essa foi para os que já tinham o gabarito antes da prova (ex: Delegado GO que foi anulada).

    Pior banca de todas.

  • Ufa vim correndo ler os comentários rsrs, questão confusa, viajada, enfim, agora temos que acompanhar a jurisprudência da CEBRASPE
  • UPDATE: A BANCA CESPE NÃO ANULOU ESSA QUESTÃO!

    Um total absurdo, abuso por parte dos examinadores. Muitos colegas foram prejudicados com esse e outros gabaritos de questões dessa prova totalmente equivocados, mas, quem somos nós para brigar... infelizmente temos que nos sujeitar a isso. Boa sorte e bons estudos!

  • @jesus concurseiro você é jesus, não pode xingar !

  • Testemunha?

  • A CESPE tem que acabar!

  • Órion Junior, pensei exatamente igual a você.

  • A CESPE DEVERIA SER EXTINTA ! QUE QUESTÃO FDP ..

  • PQP.

    Marquei errado,pois, caso a testemunha foi arrolada no processo e ficar calada, ela responderá pelo crime previsto no art. 342 do CP, SALVO, se o depoimento incriminá-la, assim ela poderá ficar em silencio.Todavia, jamais o juiz informa à testemunha que ela tem o direito ao silencio, e sim,caso ela mentir incorrerá em crime.

    SEJAM BEM VINDOS A DOUTRINA CESPE

  • JUSTIFICATIVA da BANCA - CERTO. O privilégio ou princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente. 

  • JUSTIFICATIVA da BANCA - CERTO. O privilégio ou princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente. 

  • Justificativa da CESPE: O privilégio ou princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

    certo

  • A testemunha tem - como qualquer pessoa - o direito de não se autoincriminar.

    Mas a testemunha não tem direito de ficar calada ou temos que riscar o art. 342 do CP.

    Uma coisa (direito de qualquer pessoa não se autoincriminar) não se confunde com outra (direito da testemunha de ficar calada).

  • Discordo do gabarito, visto que calar a verdade, negar a verdade ou omitir a verdade seriam condutas enquadradas no crime de falso testemunho.

  • Alguém precisa por um ponto final nas arbitrariedades cometidas por bancas de concurso.

  • A testemunha não tem direito ao silêncio, não pode faltar com a verdade. A menos que seja algo que a possa incriminar,porém a questão não colocou esta exceção. Por exclusão seria a regra nesse caso.

  • Testemunha tem a obrigação de falar, mas não de se autoincriminar, logo, esse direito deve ser a ela dito. (PS, errei a questão, depois que pensei nisso e lembrei de um julgado..rs)

  • O Cespe diz que a questão é "certa", porém discordo. Eis que o art. 342, do CP, assevera que:

    " Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001).

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)"

    Assim a testemunha tem como regra a obrigação com a verdade dos fatos, inclusive sob pena de responder criminalmente por seus atos praticados em juízo.

  • questão elaborada pelo estagiário...

  • Sempre que estudo o tema, volto nessa questão.

    "O réu tem o direito constitucional de permanecer calado (CF, art. 5o, LXIII), tem direito ao silêncio, direito de permanecer calado - e, óbvio, esse silêncio não pode ser interpretado em prejuízo da defesa, como decorrência do direito de não produzir provas contra si mesmo. O STF considera, inclusive, que o acusado pode até mesmo mentir acerca do fato criminoso, de negar a verdade, sem que com isso cometa qualquer irregularidade, pois a defesa tem de ser ampla. Advirta-se que é diferente a situação da testemunha, a qual tem o dever de dizer a verdade e responder a todas as perguntas que lhe são feitas, sob pena de cometer o delito de falso testemunho (CP, art. 342)" (CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Roteiro de Direito Constitucional. Brasília: Grancursos, 2011, p. 287). Cf. STF, Pleno, HC 68.929, Relator Ministro Celso de Mello, RTJ 141/512.

  • Essa banca cespe tinha que acabar, e o art. 342 do CP???

  • A princípio, não concordei com o gabarito.

    Depois de uma breve análise e, com a ajuda do comentário do colega Rafael Alves, cheguei à seguinte conclusão:

    Na presente questão temos duas situações:

    1ª A testemunha que depõe sobre fatos referentes a terceiros e, portanto, alheios a ela;

    2ª A testemunha que depõe sobre fatos que podem acabar incriminando-a.

    De fato, o art. 342 do Código Penal estabelece como crime a conduta de "fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, em processo judicial, administrativo, ou inquérito policial"

    Embora a testemunha seja obrigada a dizer a verdade, concordo com o colega Rafael Alves, considerando que, de fato, a testemunha deve dizer a verdade, porém, a ela se estende o direito ao silêncio, direito este garantido a todos.

    Dessa forma, em tese, a testemunha que mente em juízo com o intuito de proteger a si mesma, não cometeria delito, uma vez que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo - art. 5º, inciso LXIII da CF.

    No entanto, a situação muda completamente de figura quando a testemunha mente com o objetivo de proteger terceiros, como vemos na prática forense, incorrendo na conduta prevista no artigo 342 do CP.

    Questão malandra, pra ficarmos espertos.

    Espero ter ajudado!

  • levemente absurdo

  • A questão sob análise tem AMPLAAAAAAAAAA interpretação.

    "O réu tem o direito constitucional de permanecer calado (CF, art. 5º, LXIII), tem direito ao silêncio, direito de permanecer calado - e, óbvio, esse silêncio não pode ser interpretado em prejuízo da defesa, como decorrência do direito de não produzir provas contra si mesmo. O STF considera, inclusive, que o acusado pode até mesmo mentir acerca do fato criminoso, de negar a verdade, sem que com isso cometa qualquer irregularidade, pois a defesa tem de ser ampla. Advirta-se que é diferente a situação da testemunha, a qual tem o dever de dizer a verdade e responder a todas as perguntas que lhe são feitas, sob pena de cometer o delito de falso testemunho (CP, art. 342)"

    A testemunha tem o dever se dizer a verdade(NÃO PODE MENTIR!) respondendo as perguntas, do contrário, responde por crime de falso testemunho. Não há previsão legal informando que ela não pode permanecer calada.

    Trouxeram informativos com base na verdade e não no silêncio!

  • Esse princípio deriva do direito da não auto incriminação, e, nesse contexto, também se aplica à testemunha, sendo uma exceção à vedação de calar sobre a verdade. Note que a banca não afirma ser ele a regra, mas tão somente que se aplica. Portanto o entendimento está correto. Devemos ter em mente também a natureza do órgão para o qual está sendo feita a seleção, e no caso se trata de uma instituição garantista.

  • Está correta a alternativa.

    Sobre o direito de silêncio em relação à testemunha, vide HABEAS CORPUS Nº 330.559 - SC (2015/0174133-9) - STJ.

    Em síntese:

    "3. Na verdade, qualquer pessoa, ao confrontar-se com o Estado em sua atividade persecutória, deve ter a proteção jurídica contra eventual tentativa de induzir-lhe a produção de prova favorável ao interesse punitivo estatal, especialmente se do silêncio puder decorrer responsabilização penal do próprio depoente".

  • Testemunhas têm o direito de permanecer em silêncio??? O Cespe cada vez pior...
  • Gabarito CERTO

    ****************************************************************************

    Pensei na testemunha e ERREI... espero não errar mais!

    ************************************************************************************************************

    CESPE: O privilégio ou princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

  • A regra é clara:

    Na teoria CESPEANA o direito de permanecer calado aplica-se também a qualquer pessoa na condição de testemunha, indiciado ou réu.

  • Moonchild!!!!!

  • direito de permanecer calado =/= de produzir prova contra si mesmo, mas OKEY CESPE

  • Testemunha presta o compromisso de dizer a verdade em juízo. Examinadores amadores. Eu declaro essa questão OFICIALMENTE ANULADA!

    A questão propõe de maneira sucinta que o Direito ao Silêncio se aplica à testemunha. Oras, se o Direito à não auto-incriminação incide tão somente para acusados e investigados, decorrendo dele o Direito ao Silêncio, então por que se haveria que falar que o Direito ao Silêncio aplica-se à testemunha?

    O dever de dizer a verdade em juízo é incompatível com o direito ao silêncio, assim como é dever do promotor de justiça prezar pela busca da verdade. Se não seria dizer que a todas as partes do processo caberia o direito ao silêncio, esvaziando completamente a razão de ser deste Direito, criado com a finalidade específica de beneficiar aquele contra o qual tramita o processo.

    E por que supor como habitual a situação onde a testemunha poderá mentir sobre os fatos atinentes a si mesma? Se existem indícios contra ela, então natural que figure não como testemunha, e sim como ré.

  • Na verdade, o que me parece, é que o CESPE quis trabalhar um ponto importante, o qual a testemunha pode ser partícipe ou coautora do crime, mas até o momento está sendo interrogada como testemunha.

    Sendo assim, quando interrogada, se houver perguntas cujas respostas podem incriminá-la, ela deve ser advertida do seu direito de silêncio, pois não é obrigada a produzir prova contra si mesma.

  • Erro essa questão com a consciência limpa de que estou certo.

  • A questão não foi clara suficiente. Evidentemente que se algum fato puder incriminar uma testemunha ou vítima, estes poderão fazer o uso do silêncio... Questão mal formulada
  • No caso, em futuras provas, devemos adotar qual entendimento? Já vi questões em que a testemunha não pode se calar, e agora me deparo com esta.

  • Se você errou é sinal de que você está certo.
  • Então a testemunha tem o direito de permanecer calada???

  • PALHAÇADA COM A VIDA DE QUEM SE MATA ESTUDANDO 8, 10 HRS POR DIA!!

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA - CERTO. O privilégio ou princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente. 

  • Questão absurda!! em algumas fases do processo pode o juiz coercitivamente exigir a presença de testemunha, mas para que mesmo se ela pode ficar calada?

  • A justificativa da Banca pressupõe que a testemunha seria indagada sobre algo que a incriminasse e que, portanto, ela não estaria obrigada a mencionar, acontece que o enunciado não trouxe essa informação nem mesmo implicitamente, pois nos depoimentos judiciais não é facultado as testemunhas arroladas permanecerem em silêncio.

  • Eu errei na prova, errei aqui umas 5 vezes e, embora tenha decorado essa palhaçada, irei continuar errando.

  • A situação pra quem estuda pra concurso está cada vez mais complicada. Quanta incerteza nos assola neste momento, meus amigos. É uma longa estrada.

  • Errei essa questão por confundir "dever de falar a verdade" com o "direito de permanecer em silêncio" (que se relaciona com o direito de não produzir provas contra si mesmo.

    O STF tem se posicionado que é possível a testemunha permanecer em silêncio diante de situações em que possa comprometer-se, sofrer dano, em respeito ao princípio da não produção de provas contra si mesmo.

    "…assiste, a qualquer pessoa, regularmente convocada para depor perante Comissão Parlamentar de Inquérito, o direito de se manter em silêncio, sem se expor – em virtude do exercício legítimo dessa faculdade – a qualquer restrição em sua esfera jurídica, desde que as suas respostas, às indagações que lhe venham a ser feitas, possam acarretar-lhe grave dano (‘Nemo tenetur se detegere’)" (RTJ 180/1125, Rel. Min. Marco Aurélio).

  • Se você respondeu errado é sinal que está no caminho certo.

  • Em 04/01/20 às 21:56, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 16/12/19 às 17:50, você respondeu a opção E.

    Você errou!

  • Só acertei porque tô ligado nas safadezas da Cespe

  • Gab. C

    Marquei como falso, haja vista que a testemunha tem o dever de dizer o que sabe dos fatos investigados, sob pena de responder criminalmente caso cale a verdade e ou não diga o que sabe.

    Contudo, a testemunha tem a prerrogativa de não se manifestar sobre informações que possam incrimina-la. É o regramento constitucional do nemo tenetur se detegere. Assim, as testemunhas possuem, em regra, o dever de responder todas as perguntas, menos aquelas que possam lhe incriminar.

  • Atenção!

    Se você errou parabéns.

    Se você acertou continue estudando amigo...

    Ai alguém vai falar: "Ah, mas o STF tem se posicionado que é possível a testemunha permanecer em silêncio diante de situações em que possa comprometer-se, sofrer dano, em respeito ao princípio da não produção de provas contra si mesmo."

    Exatamente meu caro! apenas diante de situações em que a testemunha possa comprometer-se, sofrer dano, em respeito ao princípio da não produção de provas contra si mesmo.

    Então a questão DEVERIA deixar isso claro.

    Via de regra testemunha não tem direito a ficar em silêncio.

    Essa é a maior prova que INDEPENDENTEMENTE do gabarito correto, conforme a lei/doutrina/jurisprudência, o CESPE pode colocar o que ele bem entender e ponto final. Afinal, ele é o dono da razão que se lasque o resto. Muita sacanagem.

  • Em 16/01/20 às 10:06, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 06/11/19 às 09:44, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 29/08/19 às 08:41, você respondeu a opção E.

  • Vocês que erraram e pensam que estão certos. Continuem assim, meus futuros concorrentes. Gab: certo.

  • Todavia, para parte da doutrina na seara criminal, insta destacar que a testemunha não pode se omitir de dizer a verdade sobre fato que conhece, tendo por fundamentos o artigo 342 do CP. Assim, a afirmativa não estaria correta por abarcar também as testemunhas.

  • Desde quando testemunha tem direito ao silêncio? A Cespe ta de brincadeira em não anular uma questão como essa.

  • Desde quando uma testemunha ira se incriminar, testemunha é testemunha, e o Cespe é o cespe, essa é uma daquelas questões que foi feita para todo mundo errar, menos os que não estudam e chutam kkkkk

    Justificativa da CESPE: O privilégio ou princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

  • ERREI, mas entendi e permaneço não concordando com o gabarito, maaaas..

    Como explicou o colega: testemunha tem a prerrogativa de não se manifestar sobre informações que possam incrimina-la. É o regramento constitucional do nemo tenetur se detegere. Assim, as testemunhas possuem, em regra, o dever de responder todas as perguntas, menos aquelas que possam lhe incriminar.

  • Gab. Correto, nossa que questão polêmica.

  • kkkkkkkkkk rapaz....eu acabei de ter uma aula que dizia o contrário.

  • Com o gabarito C, a questão deveria ser anulada. Haja ginástica mental para responder como certa uma questão mal redigida como essa.

  • QUE ABSURDO.....

  • Questão em nível hard! Parece-me que a banca quis primeiro que se transformasse a previsão constitucional no princípio da não autoincriminação e depois o aplicasse às demais situações (visto a justificativa da banca), o que deixaria a questão "mamão com açúcar". Se não, vejamos o que você marcaria diante da seguinte frase: O princípio da não autoincriminação aplica-se não somente ao preso, bem como à testemunha, ao indiciado ou ao réu. Sem dúvidas diria que está CORRETO. Contudo, no momento da prova, nos termos que se encontra a questão, esse raciocínio seria quase impossível, ou pra poucos.

  • Quem na condição de testemunha tem o direito de permanecer calado ? Eu acredito que a testemunha somente pode se calar em relação a fatos que possam incriminá-la, mas jamais sobre os fatos que presenciou, uma vez que a finalidade da testemunha é justamente dizer a verdade sobre os fatos, sendo inclusive compromissada a isso.

    Não significa que não possa permanecer calada, mas indica que esse direito não é absoluto, sendo errada essa questão.

    Completamente errada!

  • As testemunhas são obrigadas a falar e a falar a verdade conforme preconiza o Art.203 CP.

    Talvez haja divergência sobre o referido tema.

  • Questão certa.

    O direito da não autoincriminação foi cobrado de forma ampla.

    Segundo Marcelo Novelino (Curso de Direito Constitucional. Ed. 2018, pág. 454), o inciso LXIII do art. 5º da CF, não protege apenas o preso, mas qualquer pessoa na condição de TESTEMUNHA, INDICIADO ou RÉU, cabendo à autoridade responsável informar.

  • Não entendi a questão. O artigo 342 do CP, dispõe:

    "Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001).

    § 1º - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2º - O fato deixa de ser punivel se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade."

    Percebe-se que a afirmativa estaria incorreta por abranger também as testemunhas.

    Logo, a testemunha não pode se omitir de dizer a verdade sobre fato que conhece, tendo por fundamento o artigo 342 do CP.

  • Errei na prova. Errei aqui novamente. Karém Juliane não esta aprendendo com seus erros.

    Embora eu entenda e concorde que a testemunha tem o direito de permanecer calada sobre fatos que possam lhe incrimar, na hora de marcar a questão só lembro que a bixinha tem o dever de falar o que sabe...

    Achei a questão tóxica! Me dá gatilho.

  • passível de anulação, a testemunha vai exercer seu papel como se ficar em silêncio?

  • O gabarito dessa questão foi mantido?

  • DICA

    EM LINHAS GERAIS, espera-se do candidato que ele responda às questões com a postura inerente ao cargo a que pleiteia. Pensar como Juiz, MP, DP, Policial etc não traz as respostas, mas ajuda a mensurar entre uma alternativa e outra. Na hora da prova, quando bate aquela dúvida, isso faz uma enorme diferença. Veja:

    O que o juiz deve fazer? = SER NEUTRO

    (Postura Neutra)

    ...

    O que o promotor deve fazer? = ACUSAR e SER O FISCAL DA LEI

    (Postura mais Acusatória)

    ...

    O que o defensor deve fazer? = DEFENDER e PROTEGER OS DIREITOS DO ACUSADO

    (Postura mais Garantista)

  • Eu entendo o seguinte:

    No caso de a testemunha se autoincriminar ao falar sobre determinado fato em seu depoimento, lhe oferece à opção do Direito ao silêncio. Entendam, dizendo a verdade ele se incrimina e mentido comete falso testemunho, o Direito ao silêncio é a sua única opção.

  • A questão é polêmica, mas alguns colegas comentaram dizendo "ela é testemunha como ela vai ficar calada?"

    Tenham sensibilidade, em nenhum momento fala que a testemunha ficará, necessariamente, calada.

    O que dá pra inferir do item?

    Posso responder perguntas, contar do fato e do que presenciei? Sim.

    Posso também utilizar do direito ao silêncio para não responder uma pergunta que, por ventura, possa me incriminar ou repercutir contra mim? Sim.

    Item: Correto.

  • “Qualquer pessoa que sofra investigações penais, policiais ou parlamentares, ostentando, ou não, a condição formal de indiciado - ainda que convocada como testemunha (RTJ 163/626 -RTJ 176/805-806) -, possui, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si própria, consoante reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 141/512, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Esse direito, na realidade, é plenamente oponível ao Estado, a qualquer de seus Poderes e aos seus respectivos agentes e órgãos” (STJ – HC 303915 MS)

  • O problema dessa questão foi a redação. Ninguém em santa consciência entenderia que se tratava do silêncio que cada um pode se valer sem ser autoincrimidado. Qualquer um que ler essa alternativa vai prensar que se trata da testemunha ficar em silêncio para não prejudicar o réu e não se autoincriminar.

    Se, depois de um tempo, o próprio examinador for responder essa questão, ele vai errar.

  • Prova pra defensor... tá explicado.

  • Tá... mas e aí? Em provas posteriores devemos adotar qual posicionamento? A legislação BRASILEIRA ou CESPIANA?

  • Faltando criatividade à banca ...

  • Cespe está de sacanagem com esse gabarito..

  • acho que o problema não foi a CESPE, foi a defensoria.

  • Permanecer calado é diferente de não se autoincriminar!

  • Discorrendo acerca do Princípio do nemo tenetur se detegere o prof. Renato Brasileiro de Lima afirma que: “não é valido, por outro lado, arrolar alguém como testemunha e querer, em razão do dever de dizer a verdade aplicável à hipótese, forçá-la a responder sobre pergunta que importe, mesmo indiretamente, em incriminação do depoente. De certo que a testemunha, diferentemente do acusado, tem o dever  de falar a verdade, sob pena de responder pelo crime de falso testemunho (CP, art. 342), porém não está obrigada a responder sobre fato que possa, em tese, incriminá-la”. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: vol. único. 7ª edição. Salvador: Juspodivm. 2019. p. 73). O autor cita ainda o RHC 112.279/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes. Julgado em 12/08/2014, que corrobora seu entendimento: “Ofende o princípio da não-autoincriminação denúncia baseada unicamente em confissão feita por pessoa ouvida na ‘condição de testemunha’, quando não lhe tenha sido feita a advertência quanto ao direito de permanecer calada”. Sendo assim, com base nesses argumentos doutrinários e jurisprudenciais, a assertiva está correta.

  • Concordo com o raciocínio do professor: "Todavia, para parte da doutrina na seara criminal, insta destacar que a testemunha não pode se omitir de dizer a verdade sobre fato que conhece, tendo por fundamentos o artigo 342 do CP. Assim, a afirmativa não estaria correta por abarcar também as testemunhas"

  • Tem direito de permanecer calado o réu, testemunha, indiciado

  • CESPE eu te odeio

  • A questão diz que a testemunha deve ser informada do direito constitucional de ficar calada. Oi?!

  • Na verdade a redação não ficou legal. A banca queria saber sobre o princípio da não autoincriminação. E de fato a testemunha não é obrigada a falar algo que possa lhe incriminar.

    Mas na questão, a banca apenas diz " direito ao silêncio ". O que nos induz em erro, uma vez que a testemunha é obrigada a depor sobre os fatos, exceto aqueles que lhe auto incriminem. Diferente do réu, indiciado, que não precisam falar sobre absolutamente nada. O silêncio para estes é 100%. Para as testemunhas é só no que tange aos fatos que lhe possam incriminar.

  • Justificativa do Cebraspe/CespeO privilégio ou princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

  • Quem acertou a questão também está no caminho certo.

    Pra acertar questões numa prova desse nível não basta o conhecimento específico, é preciso saber raciocinar e, especificamente nessa questão, lembrar daquele ensinamento bobo no começo de qualquer curso de Direito Penal de que não precisamos nos manifestar sobre algo que possa nos incriminar.

  • Não se auto incriminar é uma coisa, ser testemunha e calar a verdade é outra.

  • "Permanecer calado" é algo distinto de "não se incriminar". Embora este esteja contido naquele, é falso afirmar que aquele se reduza a este. Contudo, é a Cespe, então, paciência.
  • Para o professor do QC:

    Gabarito do professor: assertiva errada. Questão passível de anulação.

  • Salvo engano, há a possibilidade de pedir um HC preventivo para permanecer calado na condição de testemunha para não se auto-incriminar.

  • Ok, então, ao ser intimado para prestar depoimento, diga ao Delegado que, na qualidade de testemunha (e não de suspeito ou indiciado), se reservará ao direito de permanecer calado...

    depois, conte-nos o que aconteceu...kkkkkk

    É verdade que, em determinados casos (vide art. 448 do CPC), a testemunha não será obrigada a depor, podendo permanecer em silêncio; todavia, essa é a exceção, não a regra, como parecer entender a banca...

  • "CERTO".

    A testemunha tem a obrigação de falar, mas pode permanecer calada sobre fatos que a incriminem. Logo, a testemunha também deve ser informada que poderá permanecer calada sobre estes fatos.

  • Erradíssimo o cespe nessa questão.

    Em momento algum do enunciado ele fala em autoincriminação e a testemunha NÃO pode ficar em silencio, tem a obrigação de dizer a verdade e o "não" dizer é sim penalizado. Absurdo.

  • GABARITO: CERTO

    Destacar que além da garantia da não autoincriminação, existe a possibilidade de alguém arrolado como testemunha deixar de prestar compromisso de dizer a verdade, em decorrência do vínculo com um investigado.

    Caso concreto foi analisado pelo STF no HC preventivo 86.355 (esposa do Marcos Valério, em depoimento na CPMI).

    Cunho da liminar do Min. Nelson Jobim:

    (...) deverá atender à convocação da CPMI, devendo comparecer no local, dia e hora marcados. Não lhe será tomado o compromisso de dizer a verdade. Deverá responder as perguntas que lhe forem formuladas. (...)

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. Sobre a assertiva, conforme o STF, Essas regras sobre a instrução quanto ao direito ao silêncio — as chamadas Miranda rules — hão de se aplicar desde quando o inquirido está em custódia ou de alguma outra forma se encontre significativamente privado de sua liberdade de ação: “while in custody at the station or otherwise deprived of his freedom of action in any significant way" Em nosso país, antes do advento do texto constitucional de 1988, o tema já era tratado entre nós, no âmbito do devido processo legal, do princípio da não-culpabilidade e do processo acusatório. Titular do direito é não só o preso, mas também qualquer acusado ou denunciado no processo penal – (STF, RHC 122279, Rel. Min Gilmar Mendes).

    Todavia, para parte da doutrina na seara criminal, insta destacar que a testemunha não pode se omitir de dizer a verdade sobre fato que conhece, tendo por fundamentos o artigo 342 do CP. Assim, a afirmativa não estaria correta por abarcar também as testemunhas.

    Gabarito do professor: assertiva errada. Questão passível de anulação.

  • Se for para ir testemunhar a pessoa tem que falar o que sabe,se não souber é só dizer que não sabe e ponto. Agora se for pra ir testemunhar e ficar calado é melhor nem ir, simples assim... O pessoal fica inventando história nas respostas aqui...

    A QUESTÃO ESTÁ ERRADA!

  • O direito de não autoincriminação, realmente, é extensivo a todos: acusados, indiciados, réus, testemunhas, inclusive. Entretanto, a testemunha é instada a falar a verdade, dado que é dever de todos colaborar com a justiça. A testemunha só terá o direito de silêncio naquilo que eventualmente possa lhe incriminar. Ou seja, em regra, a testemunha convocada para depor não pode avocar o direito de silêncio.

  • putz.. errei várias vezes essa questão.
  • se vc errou parabéns

  • Eu vou lá testemunhar e ficar quieto!

    Parabéns, CESPE!

  • Se você errou, você acertou!

  • Questão deplorável. Eu intimo a testemunha e ela vai lá pra ficar calada. O celo e a Isa estão corretos. Quem acertou essa questão é porque precisa estudar mais...

    O candidato que estuda e igual a mim leva o audiobook da constituição pro banho e decorar a m#$% de todos os 78 incisos ver questões como essas desanimam.

  • Uma das questões mais absurdas que eu já vi do CESPE. A testemunha tem obrigação de dizer a verdade e mentindo pode responder por falso testemunho, uma vez que a testemunha não é garantido o direito ao silêncio. Questão ridícula!!!!!!!!!!!!!!

  • Sem condições essa questão, fala sério!

  • Quem errou essa questão está no caminho errado.

    Quer passar? Se transforme em um jedi e entre na mente da banca.

  • Saudade de uma questão cabulosa, né minha filha?

  • A questão não fala que a testemunha pode se incriminar, testemunha é testemunha, ficou bem genérica, é inacreditável essa questão não ter sido anulada. Desrespeito com quem estuda CESPE.

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

  • Eu tenho que lutar muito, errei .
  • Vou ficar calada pq sou um testemunha.. Kk
  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. Sobre a assertiva, conforme o STF, Essas regras sobre a instrução quanto ao direito ao silêncio — as chamadas Miranda rules — hão de se aplicar desde quando o inquirido está em custódia ou de alguma outra forma se encontre significativamente privado de sua liberdade de ação: “while in custody at the station or otherwise deprived of his freedom of action in any significant way" Em nosso país, antes do advento do texto constitucional de 1988, o tema já era tratado entre nós, no âmbito do devido processo legal, do princípio da não-culpabilidade e do processo acusatório. Titular do direito é não só o preso, mas também qualquer acusado ou denunciado no processo penal – (STF, RHC 122279, Rel. Min Gilmar Mendes).

    Todavia, para parte da doutrina na seara criminal, insta destacar que a testemunha não pode se omitir de dizer a verdade sobre fato que conhece, tendo por fundamentos o artigo 342 do CP. Assim, a afirmativa não estaria correta por abarcar também as testemunhas.

    Gabarito do professor: assertiva errada. Questão passível de anulação.

  • ERREI, mas não sei se acertei ou ERREI mesmo. Quem puder ajudar manda msg

  • Testemunhas com direito ao silêncio? Só na cabeça do Gilmar Mendes mesmo...

  • Acho que a questão está relacionada ao princípio da não produção de provas contra si mesmo. Porque nesse caso, ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Nem mesmo a testemunha, quando o que lhe for perguntado puder incriminá la.

  • Welcome to "Doutrina Cespe".

  • Por isso que eu odeio a CESPE

  • Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342 CP. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    Sem mais.

  • Por favor, se alguém tem noção de onde consta a previsão, ou seja, onde consta alguma disposição ou entendimento que informa que a testemunha pode testemunho calada, post aqui pra gente, por favor.

    É dizer, uma pessoa é convocada para falar como testemunha e chegar na hora do blá, blá, blá... ficar calada....

    Se alguém tiver esse fundamento ficarei muito agradecido.

  • EU ACREDITO QUE A QUESTÃO É FALSA,  NO ENTANTO, CESPE É CESPE. 

  • Olá, amigos!

    Gabarito: CERTO

    CF, Art. 5°, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

    Segundo o doutrinador e Ministro Alexandre de Morais, aquele que exerce o direito constitucional de permanecer calado, não terá nenhum prejuízo.

    Obviamente, de acordo com o Ministro, a expressão preso não foi utilizada pelo texto constitucional em seu sentido técnico, pois esse rol de direitos e garantias individuais tem como titulares todos aqueles, acusados ou futuros acusados, como por exemplo: testemunhasvítimas, que possam eventualmente ser processados em virtude de suas próprias declarações.

    Fonte: Alexandre de Morais, direito constitucional, 35 edição, página 126.

    Abraços!

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. Sobre a assertiva, conforme o STF, Essas regras sobre a instrução quanto ao direito ao silêncio — as chamadas Miranda rules — hão de se aplicar desde quando o inquirido está em custódia ou de alguma outra forma se encontre significativamente privado de sua liberdade de ação: “while in custody at the station or otherwise deprived of his freedom of action in any significant way" Em nosso país, antes do advento do texto constitucional de 1988, o tema já era tratado entre nós, no âmbito do devido processo legal, do princípio da não-culpabilidade e do processo acusatório. Titular do direito é não só o preso, mas também qualquer acusado ou denunciado no processo penal – (STF, RHC 122279, Rel. Min Gilmar Mendes).

    Todavia, para parte da doutrina na seara criminal, insta destacar que a testemunha não pode se omitir de dizer a verdade sobre fato que conhece, tendo por fundamentos o artigo 342 do CP. Assim, a afirmativa não estaria correta por abarcar também as testemunhas.

    Gabarito do professor: assertiva errada. Questão passível de anulação.

  • Vou errar essa questão pra sempre!

    Se a testemunha tivesse o direito de permanecer calada não seria uma testemunha, seria um enfeite pro processo.

    Enfeita tanto a questão que estraga, pelo o amor viu!!!!

  • Regra: Dever de responder todas as perguntas.

    Exceção: Aquelas que possam incrimina-las.

  • kkkkkkkkkkkkkkk se te chamarem como testemunha, diz lá que vai ficar calado pra ver o q acontece. Essa banca é bizarra velho, de onde eles tiram essas coisas? Só pode ser fraude essa mer#!@

  • quem errou acertou, quem acertou errou.
  • Autor: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB

    A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. Sobre a assertiva, conforme o STF, Essas regras sobre a instrução quanto ao direito ao silêncio — as chamadas Miranda rules — hão de se aplicar desde quando o inquirido está em custódia ou de alguma outra forma se encontre significativamente privado de sua liberdade de ação: “while in custody at the station or otherwise deprived of his freedom of action in any significant way" Em nosso país, antes do advento do texto constitucional de 1988, o tema já era tratado entre nós, no âmbito do devido processo legal, do princípio da não-culpabilidade e do processo acusatório. Titular do direito é não só o preso, mas também qualquer acusado ou denunciado no processo penal – (STF, RHC 122279, Rel. Min Gilmar Mendes).

    Todavia, para parte da doutrina na seara criminal, insta destacar que a testemunha não pode se omitir de dizer a verdade sobre fato que conhece, tendo por fundamentos o artigo 342 do CP. Assim, a afirmativa não estaria correta por abarcar também as testemunhas.

    Gabarito do professor: assertiva errada. Questão passível de anulação.

  • Dentre os princípios constitucionais lembremos de uma importante garantia fundamental disponibilizada a todo cidadão brasileiro, o direito de “não produzir provas contra si”, que encontra respaldo também na Convenção de Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica. Em seu artigo 8º, das Garantias Judiciais, a Convenção declara que toda pessoa tem “direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada”.

    Tomando como base a referida garantia, acredito que a pessoa na condição de testemunha também se reveste do direito de silenciar, uma vez que o que declarar pode comprometê-la de certa forma. Por isso, não vislumbro alguém sendo torturado e obrigado a falar algo que não queira. Simplesmente pode exercer seu direito ao silêncio legalmente respaldada.

  • Passível de anulação

  • Pára com isso CESPE.. palhaçada chata..

  • Misericórdia!

  • Questão pra Defensor, tá explicado.

    Antes de responder tem que olhar qual o cargo.

  • destacar que a testemunha não pode se omitir de dizer a verdade sobre fato que conhece, tendo por fundamentos o artigo 342 do CP. Assim, a afirmativa não estaria correta por abarcar também as testemunhas.

  • Então a testemunha vai fazer o que minha gente.. vai servir de enfeite, só pode

  • Como são muitos comentários não li todos, mas até onde li, não vi ninguém abordar o parágrafo 14 do artigo 4ª da Lei 12.850/2013 ORCRIM.

     

    § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

     

    Dessa forma, não é a qualquer pessoa na condição de testemunha, indiciado ou réu que se aplica o direito de permanecer calado, no caso do réu/colaborador, este não terá tal direito. 

  • CORRETO.

    Segundo a banca, o preso, indiciado, réu, inclusive a testemunha, tem o direito a não autoincriminação. Assim, embora a testemunha tenha o dever de se pronunciar sobre o que sabe acerca dos fatos, pode permanecer calada para não se autoincriminar.

  • Mano do céu. CESPE cespiando novamente.

    Cespiando = verbo = f@#$% a vida do candidato.

    Concordo com o colega Celo e Isa, quem errou essa questão está no caminho certo...

  • Marquei errado por causa disto "deve ser informado de seu direito de permanecer calado". Ora, isso é parte dos "Miranda's rights", não? Pra quem é isso? Pro preso, ao que eu saiba. A testemunha não tem obrigação de falar sobre fatos que não a incriminem? Certo. Porém não me lembro de um direito subjacente de ela ser informada que pode silenciar.

  • Em 18/06/20 às 23:37, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 27/04/20 às 08:35, você respondeu a opção E. Você errou!

    Jo soy una anta ambulante!

  • com questão não se briga, anota e segue o jogo.

  • A banca tomou a exceção como regra. Isso é, no mínimo, lamentável!

  • essa banca ''vacaia'' demais.. pqp..

  • GAB: CORRETO (DISCORDO)

    Art. 342. Cp = Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

  • Questão correta.

    Fonte: Vade Mecum do CESPE.

  • Tá de sacanagem.
  • Também marquei falso por causa da indicação "testemunha". Mas depois analisando com uma vontade danada de conseguir concordar com o gabarito certo kkk acredito que, talvez, se fosse uma assertiva dentro da prova de direito penal, estivesse como falsa. Tendo em vista a literalidade do art. 342, caput, do CP.

  • Indica-se o rol de testemunha > intima-se a testemunha > audiencia > testemunha: "ah num vô fala nao seu juiz"

    risos risos risos

  • Então testemunha agora tem direito ao silêncio?

    CP, art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Por hoje chega. É muita trolagem para um dia só. Prefiro ficar calado.

  • Também cometi o erro de julga como incorreta a assertiva. No entanto, lembrei que, mesmo no caso de testemunha, o STF tem entendido que esta pode exercer a prerrogativa do direito ao silêncio na hipótese de sua fala configurar autoincriminação. Vamos a luta!

  • Em decorrência da garantia da não autoincrimiação, o direito ao silêncio se estende à testemunha, ao indiciado e ao réu.

  • Por isso que eu criei um caderno "MERDAS DO CESPE" só pra adicionar questões desse tipo! :D

  • Se eles quisessem cobrar acerca da vedação à autoincriminação por parte de testemunhas, deveriam ter explicitado. O enunciado assim, do jeito que está, só dá azo para uma única interpretação: a de que testemunhas não devem ser alertadas do direito de poderem ficar caladas.

  • Cespe é assim, achou que está certo, coloca errado que acerta.

  • Pessoal, essa é uma característica da banca. Infelizmente. Na questão em exame, a banca utilizou "aplica-se não apenas a este, mas também ". É possível que este direito se estenda à todos os que estão em condição de indiciado, testemunha ou réu ? Sim. Somente eles têm esse direito ? Não. Essa é só mais uma questão que a banca utilizou da maldade, e isso nem é o mais absurdo que se encontra, haja vista questões de engenharia civil.

  • A única questão que fiquei feliz por ter errado

  • Assinalei errado e a banca diz que errei porém eu acertei errando

  • Vivendo e aprendendo:

    O inciso LXII do artigo 5º da Constituição dispõe o seguinte: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Embora o artigo mencione expressamente o direito do preso de permanecer em silêncio, os ministros da 6ª Turma entendem que a interpretação desse dispositivo constitucional deve ser extensiva, abrangendo também os indiciados em crimes e as testemunhas de inquéritos e ações penais

  • Quem acertou não errou e quem errou acertou.

  • Fica minha contribuição, pois pelo que li em alguns comentários (não todos) não vi alguém falando isso.

    A questão diz que a testemunha "deve ser informada" do direito de permanecer calada.

    A questão não diz que a testemunha tem o DIREITO de se calar.

    Dentro do que a questão afirma, ela está certa sim!

    Muitos comentários, ou seja, questão polêmica.

    Errei e provavelmente erraria na hora da prova também!!

    Aqueles que erraram, como eu errei, não achem que "acertaram".

    Tivemos um problema de interpretação e uma questão dessas é a diferença entre a posse e a rua da amargura.

  • Não sou da área jurídica, mas se alguém poder tirar essa dúvida, agradeço: Durante um julgamento se o juiz perguntar algo diretamente ao réu, ele tem mesmo esse direito de ficar calado?

  • Até o professor disse que ta errado...

  • ninguém é obrigado a produzir provas contra si, inclusive a testemunha.

  • O entendimento é muito simples. Ele não poderá alegar o direito ao silêncio quando indagado sobre algum fato de que sabe. NO entanto, se este fato, pode resultar em sua possível incriminação, ele poderá sim permanecer calado, diante da pergunta específica.

    " a jurisprudência e a doutrina dominantes já consolidaram entendimento de que não apenas as pessoas que se encontram presas, mas todo aquele cidadão que esteja submetido a algum tipo de procedimento apuratório estatal de natureza criminal, é titular do direito de não apenas ficar em silêncio diante de qualquer indagação a ele dirigida, como não pode ser compelido a produzir prova contra si próprio."

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/633973310/testemunha-com-direito-ao-silencio

  • Estude, e estude mais um pouco, quando cansar dê mais um pouco de si. Abra mão de diversão e de seus hobbies, fica enclausurado em casa com o sentimento que o mundo lá fora está passando e todos estão vivendo os melhores anos da sua vida, enquanto você continua sentado em uma cadeira horas a fio. PARA QUANDO CHEGAR NA HORA DA PROVA, VÊ QUE TODO O SEU CONHECIMENTO É JOGADO FORA, PELOS SIMPLES FATO DA JURISCESPE ACHAR QUE DEVEMOS ALÉM DE DOMINAR 14-18 MATÉRIAS, TEMOS QUE ADIVINHAR O QUE ELA QUERIA DIZER...

  • Típica questão na qual a banca pode atribuir qualquer gabarito.

  • cespe, uau!

  • cespe, uau!

  • " A jurisprudência e a doutrina dominantes já consolidaram entendimento de que não apenas as pessoas que se encontram presas, mas todo aquele cidadão que esteja submetido a algum tipo de procedimento apuratório estatal de natureza criminal, é titular do direito de não apenas ficar em silêncio diante de qualquer indagação a ele dirigida, como não pode ser compelido a produzir prova contra si próprio."

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/633973310/testemunha-com-direito-ao-silencio

  • ANULADA ÉS!!!!!!!!!!!!!!

  • Testemunha permanecer calada?

  • TAQUIPARIU!!!

  • ...assiste, a qualquer pessoa, regularmente convocada para depor perante Comissão Parlamentar de Inquérito, o direito de se manter em silêncio, sem se expor - em virtude do exercício legítimo dessa faculdade - a qualquer restrição em sua esfera jurídica, desde que as suas respostas, às indagações que lhe venham a ser feitas, possam acarretar-lhe grave dano (‘Nemo tenetur se detegere’) (RTJ 180/1125, Rel. Min. Marco Aurélio).

    O que se sustenta, nas presentes linhas, é que não apenas quando o cidadão figura como investigado ou acusado da prática de infração penal é que faz ele jus ao que expressa o brocardo nemo tenetur se detegere.

    Também podem invocar tal franquia constitucional (artigo 5.º, inciso LXIII) pessoas que, figurando como testemunhas no procedimento onde são chamadas a depor ou participar de qualquer outro ato, possam sofrer, ainda que indireta e obliquamente, qualquer dano à sua esfera jurídica por respostas ou participação em ato de investigação ou apuração.

  • Acredito que a questão foi mal elaborada. Pois em sede policial ok mas, em judicial a testemunha é obrigada a não só a falar mas, falar a verdade.

  • Ficar calado é um direito seu como réu. ... Por outro lado, se você for intimado como testemunha, o direito de se manter calado não se aplica, pois a testemunha, ao contrário do réu, presta compromisso de dizer a verdade. A testemunha tem de dizer tudo o que sabe e não pode mentir ou omitir nada que seja relevante ao caso.

    Questão deveria ser anulada!

  • Titular do direito é não só o preso, mas também qualquer acusado ou denunciado no processo penal – (STF, RHC 122279, Rel. Min Gilmar Mendes).

  • quem ja errou essa questão 5 vezes curti ai kkkkkk

  • Errei , Mas tentando entender a CESPE aqui.. Em regra, testemunha não pode se falar (Att. 203 do CPP) Entretanto, A testemunha tem o direito de permanecer calada se acaso sua resposta puder incrimina-la, em decorrência do princípio do memo tenetur se detegere. Será q foi isso que a CESPE queria saber???
  • A previsão constitucional de que o preso deve ser informado de seu direito de permanecer calado aplica-se não apenas a este, mas também a qualquer pessoa na condição de testemunha, indiciado ou réu.

    Qualquer testemunha é obrigada a falar ???

    claro que não.. tem exceções..

    indiciado

    ascendentes, descendentes

    pessoas que pelo ofício estão impedidas..

    etc

    art 206/207 CPP

    Como diz o Lúcio Weber, se a questão tiver qualquer, todos, nunca, sempre.. entre aposto de vírgulas.. pode desconfiar da maldade. rs

  • Todavia, para parte da doutrina na seara criminal, insta destacar que a testemunha não pode se omitir de dizer a verdade sobre fato que conhece, tendo por fundamentos o artigo 342 do CP. Assim, a afirmativa não estaria correta por abarcar também as testemunhas.

    Gabarito do professor: assertiva errada. Questão passível de anulação.

    Comentário do QC

  • Tem questões que são pro pessoal não gabaritar a prova,

  • A testemunha tem o direito de ficar calada sim, sobre os fatos que possam incriminá-la.

  • Genericamente, não se pode dizer que a testemunha (nessa qualidade) tem direito a ficar calada. Cobrou-se a exceção (quando a testemunha também está envolvida em fato criminoso) numa assertiva que não a sugere. O conteúdo (regra e exceção), certamente, a maioria sabia. Problema foi a redação.

  • Errei e marcarei como ERRADO sempre que for fazer essa questão.

  • “Em regra, a testemunha assume o compromisso de dizer a verdade, nos termos do art. 203 do CPP. Significa dizer, portanto, que a testemunha deve dizer o que sabe, não pode se calar sobre o que sabe, nem pode negar a verdade ou declarar fato inverídico.

    De todo modo, é bom que se diga que o compromisso legal de dizer a verdade não decorre do ato de a testemunha prestar compromisso legal, previsto no art. 203 do CPP, cuja natureza é meramente processual e o valor jurídico é o de mera exortação, mas decorre do tipo penal do falso testemunho (art. 342 CP).

    Apesar do disposto no art. 203 do CPP, nem todas as pessoas prestam compromisso de dizer a verdade. É o que acontece com aquelas enumeradas no art. 206 do CPP.” Renato Brasileiro in Manual de Processo Penal.  

    Keep walking...

  • O silêncio para a testemunha só é para o que irá incriminá-la , por isso marquei errado ; infelizmente cespe não entende assim !

  • PUTZ, VAI ENTENDER O EXAMINADOR.

  • acertei só porque fui na narrativa de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo....

  • Inicialmente, à testemunha não é extensível o direito ao silêncio. Todavia, o STJ decidiu que, tratando-se de pergunta que poderia prejudicar o depoente, vedava-se ao magistrado negar-lhe o direito ao silêncio e adverti-lo de que poderia ser apreendido caso não respondesse:

    “Na verdade, qualquer pessoa, ao confrontar-se ante o Estado em atividade persecutória deste, deve ter a proteção jurídica contra a tentativa de forçar ou induzir a produção da prova favorável ao interesse punitivo estatal. (habeas corpus 330.559/SC).

    Na lição de João Claudio COUCEIRO, “as testemunhas podem invocar o direito ao silêncio, quer para não se auto-incriminar, quer para escapar da responsabilidade civil e administrativa. […] Tal direito é amplo, e não depende da existência de procedimento investigativo para apurar os fatos em que a testemunha estava envolvida …” (A garantia constitucional do direito ao silêncio. São Paulo: RT, 2004, p. 220). (Fonte: )

    Nemo tenetur se detegere.

    Questão CERTA.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • A BANCA USOU A EXCEÇÃO A REGRA. Se você errou por usar a regra como regra e a exceção como exceção, está no caminho certo.

  • quem já assistiu a audiência criminal sabe o que o juiz fala logo no inicio para a testemunha. tem mandar uns representantes do cespe lá pra ver, já que o CP 342 não foi suficiente...|

  • CESPE SENDO CESPE

  • É fato que a testemunha pode se calar quando do seu testemunho pude ser extraída a sua prática criminosa, porém, devemo-nos atentar ao enunciado da questão. O enunciado diz: "A previsão constitucional de que o preso deve ser informado de seu direito de permanecer calado aplica-se não apenas a este, mas também a qualquer pessoa na condição de testemunha, indiciado ou réu." O réu, como regra, tem o direito de permanecer em silêncio. Já a testemunha tem, como regra, o dever de falar sobre o que sabe, sendo a exceção calar-se sobre fato que a possa incriminar. Logo, ilógico pensar que no início de qualquer ato jurídico a testemunha devesse ser alertada sobre o direito que ela tem de não falar, de se calar. Questão sem lógica: ela tentou dizer algo, mas não soube se expressar.

  • A CESPE deixou muito em aberto a assertiva. Passível de anulação. Eu interpretei da seguinte forma.

    Sabe-se que a testemunha não pode se omitir da verdade, ou seja, deve falar a verdade, mas pode permanecer em silêncio se algo a incriminar.

    Sabendo que era CESPE, por isso marquei CORRETO.

    Me corrijam se pensei errado.

  • errei

    errei

    errei

    errei.... ate hoje nao entendo

  • Na minha concepção, a questão se tornaria incorreta devido as testemunhas. Portanto, é notável e fica nítido entender que, segundo o artigo 5° CF\88 inciso LXIII, constata que somente o preso tem obrigação de permanecer calado, ou seja, em silêncio. Embora, se as testemunhas têm esse direito de expressar - me justifique:

  • A testemunha é obrigada a falar! Errei, mas essa não vai para o caderno de erros não.

  • já vi que o CESPE confunde princípio da não auto-incrimnação com o direito ao silêncio. Nunca vi isso, quer dizer que, toda vez que uma testemunha for depor ela não precisa de prestar o compromisso legal de dizer a verdade não, pode rasgar o CPP quando traz a questão de quais testemunhas são ou não são compromissadas. Brincadeira essa CESPE. lixo de questão

  • Ao meu ver, o gabarito está ERRADO

  • Nunca vou aceitar esse gabarito

  • Questão grotesca e teratológica.

    Examinador virgem de ética; um eunuco moral; ausente de predicado.

  • Entendo que a testemunha não pode mentir e nem se negar a falar. Questão passiva de recurso.

  • GAB E

    MIL VEZES ERRADO

  • Essas provas para defensor são estranhas...

  • Quanto a problemática da questão quanto a testemunha.

    A questão deve ser interpretada, especificadamente, quanto ao princípio do nemo tenetur se detegere, o qual engloba o direito de permanecer calado.

    Se fixamos o entendimento restritamente a esse direito, chegaremos a noção de que qualquer pessoa que tenha cometido um certo tipo de infração penal poderá se abster de comentar os fatos.

    O direito em tela é global, porquanto envolve a todos, não se limitando à características processuais ou individuais. A mera carapuça de testemunha, não retira o direito desta de calar-se diante de fatos que lhe podem ser imputados, não obstante tenha que relatar todos os demais.

  • E as testemunhas?

  • Questão gabarito ERRADA! A testemunha é obrigada a falar e não pode nem mentir.

  • RECURSO NA PROVA DA DEFENSORIA DO DF:

    A previsão constitucional de que o preso deve ser informado de seu direito de permanecer calado aplica-se não apenas a este, mas também a qualquer pessoa na condição de testemunha, indiciado ou réu.

    INCORRETO – Fundamentação – Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    A banca examinadora, no entanto, afirma que o item está correto, pois:

    O privilégio ou princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-na-prova-da-defensoria-do-distrito-federal-direito-constitucional/#:~:text=A%20previs%C3%A3o%20constitucional%20de%20que,203.

  • questão do tipo que vemos que erramos e soltamos um "O QUEEEEEE" "COMO ASSIM" kkkkkkk

  • Questões assim são um absurdo!!!!!

  • Podemos considerar que a CESPE quis tratar da testemunha quando essa têm algo contra si, podendo permanecer em silêncio em razão de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si.

    Tem aquela máxima que diz "Quando a CESPE quer a exceção, ela deixa claro"

    Bom... às vezes não né.

  • Questão de duplo entendimento

    A banca pode optar pelo gabarito.

    38.911 pessoas deram como certo até agora. Só tenho um recado:

    hey, psiu! Volta aqui q vc marcou errado

  • O gabarito da questão do Cespe é ato do estagiário que passou a noite na gandaia!kkkk

  • Gente agora me diz como que a testemunha tem o direito de permanecer calado??? Kkkkkkk é pra sorrir mesmo essa questão
  • Quem está estudando errou...

  • Também me indignei com a questão!!

    Não obstante, notem que as provas do CESPE são temáticas, a prova é para a defensoria pública o raciocínio do examinador quista instrumentalizar as ideias do cargo em apreço.

  • Nunca vi testemunha ser informada de que tem o direito de permanecer calada.

  • Testemunha NÃO TEM DIREITO DE SILÊNCIO!!!

  • Assim fica complicado....

  • A condução coercitiva não serve pra nada então.

  • Quanto mais estudo, menos sei pqp!

  • Titular do direito de não produzir prova contra si mesmo:

    Não é válido, por outro lado, arrolar alguém como testemunha e querer, em razão do dever de dizer a verdade aplicável à hipótese, forçá-la a responder sobre uma pergunta que importe, mesmo que indiretamente, em incriminação do depoente.

    Testemunha, diferentemente do acusado, tem o dever de falar a verdade, sob pena de responder pelo crime de falso testemunho (CP, art. 342), porém não está obrigada a responder sobre fato que possa, em tese, incriminá-la.

    Ex.: STF - não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la.

    É irrelevante, igualmente, que se trate de inquérito policial ou administrativo, processo crimi­nal ou cível ou de CPI. Se houver possibilidade de autoincriminação, a pessoa pode fazer uso do princípio do nemo tenetur se detegere.

    Renato Brasileiro

  • O auge a testemunha ficar calada no interrogatório.

  • NUNCA na história da humanidade isso está certo! GAB: ERRADO...

  • Gabarito ERRADO, testemunha não tem direito ao silêncio, pelo contrário, tem o dever de falar a verdade sob pena de falso testemunho.

  • Essa CESPE eh bizarra! PQP!

  • Uai, mosss Errei ou acertei ?
  • Gabarito : certo

    Questão mal elaborada, para mim está errada ao generalizar colocando a testemunha, mas segue o comentário do professor do estratégia:

    a questão pode ter gerado fundadas dúvidas ao aduzir que a testemunha também tem o direito de permanecer em silêncio. Ela tem o dever de dizer, e dizer a verdade (arts. 203 do CPP e 342 do CP), porém, se a verdade a ser dita puder incriminá-la, assim como qualquer pessoa, ela poderá invocar o direito de permanecer calada. Vide arts. 203 do CPP, 342 do CP e julgados do STF (HC 136.331/RS, j. 13/06/2017; RHC 122.279/RJ, j. 12/08/2014)."

    Espero ter ajudado.

  • toda fez que faço essa questão eu erro, nunca vi testemunha poder ficar calada.

  • A previsão constitucional de que o preso deve ser informado de seu direito de permanecer calado aplica-se não apenas a este, mas também a qualquer pessoa na condição de testemunha, indiciado ou réu.

    Pessoal gramaticalmente o termo indiciado ou réu é um aposto explicativo, para o termo qualquer pessoa na condição de testemunha.

    Além disso, de quem é a competência par indiciar alguém? Resp. Somente o delegado indicia.

    Sendo assim, concordamos que o preso deve ser informado de seu direito de permanecer calado. Hummm BLZZZ., o preso não necessariamente foi indiciado.

    Mais e o indiciado, se ele foi indiciado, isso significa que está relacionado com o fato delituoso possibilitam a construção de hipóteses sobre a autoria e demais aspectos do delito, ou seja, o cara - Testemunha -, está sendo acusada também da prática delituosa. Então, será que ela deve ser informado de seu direito de permanecer calado? Resp. Claro que sim.

  • os examinadores poderiam ser obrigados por lei a estudarem pra concurso também kkkk assim perceberiam as merdas que fazem kkkkkkkkkkk

    Concurseiros, não desanimem! nós acertamos, os examinadores erraram.

  • Autor: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB

    A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. Sobre a assertiva, conforme o STF, Essas regras sobre a instrução quanto ao direito ao silêncio — as chamadas Miranda rules — hão de se aplicar desde quando o inquirido está em custódia ou de alguma outra forma se encontre significativamente privado de sua liberdade de ação: “while in custody at the station or otherwise deprived of his freedom of action in any significant way" Em nosso país, antes do advento do texto constitucional de 1988, o tema já era tratado entre nós, no âmbito do devido processo legal, do princípio da não-culpabilidade e do processo acusatório. Titular do direito é não só o preso, mas também qualquer acusado ou denunciado no processo penal – (STF, RHC 122279, Rel. Min Gilmar Mendes).

    Todavia, para parte da doutrina na seara criminal, insta destacar que a testemunha não pode se omitir de dizer a verdade sobre fato que conhece, tendo por fundamentos o artigo 342 do CP. Assim, a afirmativa não estaria correta por abarcar também as testemunhas.

    Gabarito do professor: assertiva errada. Questão passível de anulação.

  • Passível de anulação

  • ja errei essa umas 10x

  • ja errei essa umas 10x, testemunha calada é osso. kkkk

  • Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

  • Errei, erraria e errarei quantas for fazer essa questão.

  • Para fazer as questões do Cespe tem que ter o poder de ler a mente de quem elabora as questões.

  • Se você acertou, você errou, se você errou, você acertou, em suma, você não acertou, tampouco errou. Cesp

  • A previsão constitucional de que o preso deve ser informado de seu direito de permanecer calado aplica-se não apenas a este, mas também a qualquer pessoa na condição de testemunha, indiciado ou réu.

    Eu errei a questão, pois não entra na minha cabeça o fato de testemunha ter direito ao silêncio. Mas, no caso de a testemunha vier a ser prejudicada pelas declarações dada, ela pode, sim, alegar silêncio, a fim de não produzir prova contra si mesma. A questão é: a testemunha também deve ser avisada?

    “I – É jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal a possibilidade do investigado ou acusado permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação. II – O depoimento da paciente, ouvida como testemunha na fase inquisitorial, foi colhido sem a observância do seu direito de permanecer em silêncio. II – Ordem concedida.” (HC 136.331/RS, j. 13/06/2017)

    Na lição de João Claudio COUCEIRO, “as testemunhas podem invocar o direito ao silêncio, quer para não se auto-incriminar, quer para escapar da responsabilidade civil e administrativa. […] Tal direito é amplo, e não depende da existência de procedimento investigativo para apurar os fatos em que a testemunha estava envolvida …” (A garantia constitucional do direito ao silêncio. São Paulo: RT, 2004, p. 220).

    Acho que deu para responder e entender o gabarito.

  • Sem condições, testemunha não tem direito ao silêncio, não pode se abster de colaborar para a resolução do feito e é certo que o ordenamento jurídico instituiu diversas medidas coercitivas pra isso.

  • Caba tem que ter ovo pra marcar isso como correto na prova.

  • Interessante artigo sobre o tema:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/10/11/stj-violacao-direito-ao-silencio-pode-tornar-ilicito-o-depoimento-de-testemunha/

  • A previsão constitucional de que o preso deve ser informado de seu direito de permanecer calado aplica-se não apenas a este, mas também a qualquer pessoa na condição de testemunha, indiciado ou réu.

    GAB. CERTO

  • A pessoa que marcou essa questão como CERTA, com certeza, foi no chute!! Sem condições.

  • Mais um questão que o cespe erra. Pergunta a regra e quer como resposta a exceção. De fato, quem errou, acertou.

  • coloquei errado e a questão está certa, complicado!

  • É numa dessas que o caba quebra o pc kkkkkkk

  • testemunha ficar calada? vai testemunhar o que então?

  • Robertofaria 412

    18 de Janeiro de 2021 às 19:18

    testemunha ficar calada? vai testemunhar o que então?kkkkkkkkk

  • Questão passível demais de anulação, a testemunha tem por obrigação dizer a verdade conforme artigo 203 do CP

     A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade

  • Em 20/01/21 às 22:30, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 16/01/21 às 17:03, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 24/07/20 às 15:29, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 13/07/20 às 21:14, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Maconha estragada desse examinador.. pqp.

  • Que posicionamento levamos para a prova da Cespe agora? Que sacanagem!

  • Fui seco no errado quando vi TESTEMUNHA, e quase quebrei a tela do meu note quando vi que errei. Após ler o gabarito do professor que a questão é passível de anulação, me acalmei.

    Se você vai fazer prova para POLÍCIA ou MP, vai no "ERRADO" que o seu viés tem que ser esse.

    Se você vai fazer prova pra DEFENSOR vai no "CERTO" pq a sua postura tem que ser de um garantista.

  • Segurança Jurídica zero! Tem que levar em conta pra qual carreira é a prova na hora de responder uma questão que deveria ser objetiva.

    Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Cara, eu me baseie pelo Princípio do Nemo Tenetur se Detegere, em que se baseia que o Indicionado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, o Direito de Permanecer em silêncio não quer dizer que ele ficará o interrogatório inteiro quieto, significa que ele pode responder algumas perguntas como não, ou seja, se o delegado, por exemplo, fizer uma pergunta ele pode não responder.

    Esse foi o meu entendimento, caso eu esteja errado, mandem mensagens.

  • É aquela, se errou, parabéns, acertou.

  • Como assim???
  • Errei a questão, mas,

    A questão trata do ato de informar, independente da conduta posterior da testemunha.

  • Eu poderia aceitar uma cagada dessa de banca de bairro, mas da Cespe? Tá de brincadeira with me?

  • A questão gerou discussão porque elencou ''testemunha'' no rol. No entanto, não está errada. Ora, a obrigação que a testemunha tem é una - apenas com a verdade. Agora, caso ela decida por não falar, direito constitucional garantido a ela. E sim, ao sentar-se em frente de um escrivão ou juiz, esses devem informá-la dos seus direitos legais.

  • já nem sei mais nada da vida

  • QUESTÃO PODERIA FACILMENTE SER ANULADA, SE, ANALISARMOS O ART. 342 DO CPP

  • testemunha não pode exercer esse direito.

  • Errei sim, mas errei com orgulho. Até o comentário do professor coloca a questão como errada-passível de anulação...

    CESPE sem vergonha... quero ver o que ela vai aprontar com a gente esse ano. Boa sorte galera!

  • Testemunha, apenas se ela relatar envolvimento nos fato...mas isso eh exceção....o delegado deve refazer a oitiva, alertando ao direito ao silêncio.....

  • Resumindo

    para o cespe. testemunhas tem o direito de ficar calado .

    para constituição. Não tem nada expresso.

  • Cespe querida, pra que isso?

  • Justificativa do Cebraspe/CespeO privilégio ou princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

    Comentário do Professor: a garantia assegurada pelo art. 5º, LXIII da CF/88 é estendida às testemunhas, indiciados e réus, por força de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

    Art. 5º...

    ...

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

     

  • Estaria correta a assertiva se estivesse assim: "A previsão constitucional de que o preso deve ser informado de seu direito de permanecer calado aplica-se não apenas a este, mas também a qualquer pessoa na condição de testemunha (esta, somente no caso de autoincriminação), indiciado ou réu.

  • Gente, isola. Esse tipo de questão sequer volta a se repetir. As questões que a banca costuma repetir são aquelas com alto índice de acerto entre os aprovados e alto índice de erro entre os reprovados. Ou seja, esse tipo de loucura, não é a regra da prova, em que pese ter sido responsável por tirar aquele que restou a um ponto do ou dois do corte. Segue o baile.

  • CESPE = CONSTITUIÇÃO PRÓPRIA

  • Como assim?

  • Té doidé!!!!

  • Concordo com o gabarito. A questão traz o Princípio da não autoincriminação, que é, também, aplicado às testemunhas. A testemunha tem o dever de dizer a verdade sobre os fatos dos quais foi chamada a depor, mas não é obrigada a falar se tal fato a incriminar. Logo, o princípio da não autoincriminação é também aplicado às testemunhas. É o que traz a questão.

    Se a testemunha tiver o dever de falar, inclusive a respeito de fatos que a incrimine, bastaria que o MP denunciasse qualquer pessoa e nomeasse o verdadeiro réu como testemunha. kkkkkk

  • Muita maconha na mente desse examinador.

  • questão cespe é errada quando tu acerta, certa quando tu erra , e quando tu acha que sabe, ela ta errada , quando tu não sabe, ela ta certa, ai tu marca certo, ela ta errada ..

  • Se determinada pessoa for chamada a depor como testemunha sobre fato que "presenciou", quando na verdade foi coautora ou partícipe, poderá se abster de falar sobre tal fato, uma vez que não é obrigada a produzir provas contra si.

  • CESPE acabou de abolir o crime de Falso Testemunho em relação ao núcleo verbal "CALAR" a verdade.

    Advogados criminalistas já podem pedir revisão criminal usando essa lógica da banca.

  • Justificativa Cebraspe: 

    - O privilégio ou princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). 

    - Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

  • Gab. C

    Marquei como falso, haja vista que a testemunha tem o dever de dizer o que sabe dos fatos investigados, sob pena de responder criminalmente(por falso testemunho) caso cale a verdade e ou não diga o que sabe.

    Contudo, a testemunha tem a prerrogativa de não se manifestar sobre informações que possam incrimina-la. É o regramento constitucional do nemo tenetur se detegere. Assim, as testemunhas possuem, em regra, o dever de responder todas as perguntas, menos aquelas que possam incrimina-las

  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)    (Vigência)

  • A questão foi bem genérica ao afirmar que testemunha pode ficar calada. Na toda subjetividade da questão, que basicamente queria saber, que ninguém produzirá prova contra si mesmo. Então, o direito de ficar calado seria nesse sentido

  • gabarito está errado a testemunha está ali como intermediário da situação para constatar os fatos não está como autor de infração pela qual está sendo julgado.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 342 do Código Penal: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    A testemunha não pode se omitir de falar a verdade.

  • Tanto a CESPE quanto STF já bateram o martelo que a testemunha pode calar-se. Realmente tem que ter a frieza para saber o que a banca quer na hora.

    “I – É jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal a possibilidade do investigado ou acusado permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação. II – O depoimento da paciente, ouvida como testemunha na fase inquisitorial, foi colhido sem a observância do seu direito de permanecer em silêncio. II – Ordem concedida.” (HC 136.331/RS, j. 13/06/2017)

  • Que lindo! É aplicável sim, quando pergunta se é aplicável, CESPE quer dizer(incluída as exceções). Fiquem espertos e deixem de reclamação, esta só te apequena.

  • Sem condições esse gabarito

    • Art. 5°, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer

    calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    *Questão um pouco polêmica, tendo em vista que a mesma afirma que a testemunha deverá

    ser informada do seu direito de permanecer calada. Ocorre que o artigo 342 do CP dispõe

    da seguinte forma:

    Falso testemunho ou falsa perícia;

    • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como

    testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou

    administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    • Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Entende-se desse artigo que a testemunha não poderia omitir a verdade sobre um fato

    que conheça. De qualquer forma a banca manteve o gabarito como correto.

    Gabarito: Correto

  • Galera, isso se trata de uma exceção! Não fiquem presos somente no texto legal.

  • A galera estuda tanto a extrapolação do Cespe nas questões de português que acabam extrapolando os pensamentos em questões de direito! :(

    A questão fala no contexto geral e não apenas da regra, logo, Ninguém é obrigado a produzir provas contra sí mesmo.

  • É o chamado "Aviso de Miranda".

  • Mais ridícula do que a questão flagrantemente errada com o gabarito certo é o pessoal tentando justificar as cagad@s da banca. Ora ela cobra a regra, ora a exceção. Vai saber o que o examinador esta considerando na hora de elaborar o gabarito...

  • Uma questão dessa beneficia quem não estuda. Acertei essa questão quando tava começando meus estudos, por chutar a extensão do direito, depois de ter estudado mais errei a questão porque sei que a testemunha é obrigada a depor.

  • Concordo com o comentário do professor. A previsão constitucional limita-se apena aos presos, mas por interpretação podemos deduzir tal assertiva. Entretanto, no gabarito, não teria ousadia para marcar.

  • Dois pontos distintos nesta questão. i) Testemunha de fato tem compromisso de dizer a verdade dos fatos que conhece (Art. 342 CP c/c Art. 203 CPP); ii) Testemunha também tem direito de não se autoincriminar.

    Vejam o Recurso Ordinário em Habeas Corpus 122279, no qual o STF anulou um processo militar, porque o soldado, na condição de testemunha, confessou o crime investigado mas não tinha sido advertido do direito de não produzir provas contra si mesmo (silêncio). Ou seja, há mitigação, nestas circunstâncias, quando a testemunha passa a produzir provas que a incriminam.

  • Testemunha tem o DEVER NÃO É? Não entendi..

  • Pessoal pensa assim ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, então se a pessoa for depor e isso a incriminar, ela pode simplesmente não falar, espero ter ajudado.

  • Questão maldosa. Pura interpretação

  • Certo!

    Marquei errada mas depois de ler novamente e tentar entender o erro eu percebi que a Cespe quer saber se pode ou não todos os 3(testemunha, indiciado ou réu) ficar calado.

    Testemunha pode ficar calada caso ela for se auto incriminar sim, ou seja, nesse caso pode ser aplicado? pode!

    Acho essa questão extremamente maldosa e escrita de forma a entender que estaríamos analisando a regra geral mas não é o caso...

  • Ah pronto. Agora é necessário antes da testemunha prestar depoimento ser informada que pode permanecer em silêncio caso exista algum elemento no testemunho que venha a prestar que possa vir a incriminá-la.

    Nem forçou a barra essa questão.

  • Acerca dos direitos e garantias fundamentais e de seus princípios fundamentais, é correto afirmar que: A previsão constitucional de que o preso deve ser informado de seu direito de permanecer calado aplica-se não apenas a este, mas também a qualquer pessoa na condição de testemunha, indiciado ou réu.

  • princípio da não auto-incriminação significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo, logo tem direito de permancer calado.

  • Prova da CESPE é um jogo de palavras. simples assim.

  • Pensei assim...

    O direito de permanecer em silêncio

    Quando apontado em um contexto geral, e que exista a possibilidade de criar provas contra o interrogado, aceitará o princípio de que Ninguém é obrigado a produzir provas contra sí mesmo.

    A questão fala que existe uma previsão onde P.I.TE.R deve ser informado desse direito.

    Não sei se de fato na prática é aplicado,

    Mas a banca não fiscaliza a prática apenas cobra as normas.

    QUESTÃO

    A previsão constitucional de que o preso deve ser informado de seu direito de permanecer calado aplica-se não apenas a este, mas também a qualquer pessoana condição de testemunha, indiciado ou réu. 

    é do P.I.TE.R PAN:

    Preso

    Indiciado

    TEstemunha

    Réu

  • é isso que dá contratar LEIGO EM DIREITO pra elaborar prova de concurso..

  • O próprio gabarito comentado ressalta que a questão é passível de anulação!!! Na prática nunca vi juiz falar para testemunha que ela pode ficar em silêncio!!!

  • Que loucura: todos em uma condição...

  • ERREI DE NOVO. MESMO SABENDO QUE NÃO ERA ASSIM. MAS NÃO ME CONFORMO, VOU MORRER NA FACA MAIS 10 VEZES NESSA QUESTÃO. PRA PODER ENTENDER, QUE TESTEMUNHA TEM O DIREITO DE FICAR ´PSIU`.

    CHAMA A RITA.

  • Nunca soube que a testemunha tinha o direito de ficar calada... é isso mesmo?

  • Na verdade, há aqui uma assertiva muito mal redigida.

  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

  • O arrombado que escreveu essa questão deve ter meio neurônio só

  • DIREITO DE PERMANECER CALADO É DIFERENTE DO DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO.

    Mas pelo visto pro Cebraspe é tudo a mesma coisa...

  • jurisprudência cespeana... obs: nunca use na vida real!
  • A referida banca faz a doutrina, a jurisprudência e a lei dela. Hehe. É tanta paulada que dói.

  • O direito ao silêncio ("permanecer calado") previsto no art. 5º, LXIII, da CRFB é também chamado de direito à não autoincriminação (princípio do nemo tenetur se detegere). Este é o ponto. Quando a questão indaga sobre direito de permanecer calado está se referindo ao direito à não autoincriminação. E o STF entende que é sim aplicável às testemunhas. Vejam bem: a testemunha possui dever legal de prestar os esclarecimentos, mas não quando isso pode acarretar autoincriminação. Portanto, ela tem sim o direito de "permanecer calada", no sentido técnico-jurídico de não autoincriminação.

  • "INVOCO A QUINTA EMENDA" FILMES E SÉRIES AMERICANAS. NÃO ERRO MAIS

  • Sinceramente, se for anular todas as questões do cespe com duplo gabarito...meu irmão...

  • A questão deveria ser anulada porque a CF/88 é silente quanto ao direito ao silêncio ser exercido pela testemunha.

    Entretanto, há precedentes do STF e do STJ no sentido de que é legítimo o silêncio se a pergunta puder incriminar a testemunha:

    “Recebimento da denúncia. 3. Alegação de nulidade do processo por ofensa ao princípio do nemo tenetur se detegere em razão da confissão da autoria durante a inquirição como testemunha. 4. Denúncia recebida apenas com base em elementos obtidos na confissão. 5. Garantias da ampla defesa e do contraditório no curso da ação penal. 6. Recurso provido.” (RHC 122.279/RJ, j. 12/08/2014)

    “I – É jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal a possibilidade do investigado ou acusado permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação. II – O depoimento da paciente, ouvida como testemunha na fase inquisitorial, foi colhido sem a observância do seu direito de permanecer em silêncio. II – Ordem concedida.” (HC 136.331/RS, j. 13/06/2017. Rel. Min. Ricardo Lewandoviski).

    Vide também o HC 330.559/SC de Relatoria do Min. Rogéro Schietti.

    SMJ, sempre.

  • COMO ASSIMM? AS TESTEMUNHAS NAO TEM O DIREITO DE EXPOR OS FATOS OCORRIDOS?

    pra mim anulação sem duvidas...

  • Na verdade,a testemunha tem o direito de falar se quiser,esse é o direito de permanecer calado,questão correta porem maldosa.

  • Art. 206 (CPP).  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 211 (CPP).  Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

    Mas como assim "o direito de permanecer calado" relativo à testemunha? E o compromisso com a verdade?

  • A justificativa é pior que o gabarito em si.

  • Levando para o mundo real acredito que a testemunha, via de regra, não pode se omitir de dizer a verdade sobre fato que conhece, porém, se o fato pode incriminá-la o direito ao silêncio sobrepõe-se ao dever de falar sobre os fatos. Já que ela não poderá mentir é de bom tom fazer uso do direito ao silêncio, então sim, seria um direito salvaguardado também para a testemunha.

  • Observo que os comentários, em geral, ficam debatendo sobre o eventual direito da testemunha ficar em silêncio. Mas não é sobre isso que a questão trata!

    É ainda pior: A questão quer saber se a testemunha tem, não apenas o direito a ficar em silêncio, mas sim o direito de ser informada que pode ficar em silêncio - suponho que antes de iniciar seu depoimento!

    É evidente que não existe esse direito!

    Questão no TOP 3 de absurdos das bancas!

  • Pra mim, questão ERRADA.

    A testemunha é obrigada a falar, salvo se o que ela tem a dizer possa incrimina-la.

    " As testemunhas, por outro lado, são obrigadas a falar, e a falar a verdade, como se extrai do texto expresso do art. 203 do CPP: “A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (…)”. Não é possível que, indagada a respeito das circunstâncias do fato que tenha presenciado, a testemunha se cale, tanto que o crime de falso testemunho se tipifica não só na situação em que se faz afirmação falsa, mas também naquela em que se nega ou se cala a verdade."

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br

  • Será que alguém judicializou essa questão?

  • A testemunha pode ficar calada, só nao pode mentir. Então, para que ser testemunha?????????

  • Esse examinador precisa estudar mais.

    É de cair o c* da b*nda!

  • Questão absurdamente errada. A testemunha não tem o direito de ficar calada e muito menos de mentir. A testemunha só poderá invocar esse direito a respeito de fatos que a incriminem diretamente. O CEBRASPE atualmente se tornou não apenas a banca que "elabora questões polêmicas", mas a banca que elabora questões com erros grotescos.

  • Gab: Certo

    que questão porca heim.

  • A preparação para qualquer prova que esta banca vá realizar, demanda não apenas conhecimento da matéria específica, mas também de interpretação. Para este tipo de questão, devemos ir além do que está escrito expressamente. Lendo mil e uma vezes, consegui entender o que o examinador pediu. Sabemos como funciona o princípio da não auto incriminação que advém da ampla defesa. Sabemos que o mesmo se aplica a testemunha quando esta vá testemunhar algo que possa incriminá-la. Portanto, é cabível o gabarito da questão estar correto, pois a questão diz, entrelinhas, que o princípio é aplicável a qualquer pessoa. E sim, o princípio é aplicável a qualquer pessoa, só que para uns é via de regra, para outros, via de exceção. Portanto, meu conselho é que neste tipo de questão, o candidato deixe-a em branco, pois o gabarito pode ser qualquer um.

  • Cara, me da uma dor de cabeça e uma tristeza estudar questões dessa banca. Pqp

  • eu já vi forçação de barra em questão de Defensoria, mas essa realmente me pegou de calça arriada!

  • Infelizmente a redação veio confusa, mas o direito de ficar calado para não autoincriminar-se, se estende a qualquer sujeito do processo!

    Atenção às pegadinhas da banca!

  • Leia denovo:

    A previsão constitucional de que o preso deve ser informado de seu direito de permanecer calado aplica-se não apenas a este, mas também a qualquer pessoa na condição de testemunha, indiciado ou réu.

    # Analisando

    o examinador foi genérico, ou seja, a mera resalva aos direitos de qualquer pessoa não viola condições pré-estabelecidas.

    AVANTE

  • princípio da não auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere) significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo, inclusive as testemunhas.

    CF88 - Art. 5ª, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

  • Só se for a testemunha da CPI da COVID. Lamentável essa questão. @vocacao_defensoria

  • Testemunha de permanecer em silencio ???????

  • Vão para o comentário do Lucas Martins!!!!

  • A previsão constitucional de que o preso deve ser informado de seu direito de permanecer calado aplica-se não apenas a este, mas também a qualquer pessoa na condição de testemunha, indiciado ou réu.

    Absurdo, né? Também achei contudo acredito que a Cespe tenha retirado esta questão de um único julgado que li algo similar a respeito APL 0000177-67.2012.8.19.0024 RJ 0000177-67.2012.8.19.0024 Órgão Julgador

    PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Publicação 22/08/2012 15:09 Julgamento 4 de Junho de 2012 Relator

    DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES O Direito de permanecer calada advém do Aviso de Miranda, sendo este a previsão constitucional de que o preso deve ser informado de seu direito de permanecer calado aplica-se não apenas a este, mas também a qualquer pessoa na condição de testemunha, indiciado ou réu.

    Ainda que não concorde com o gabarito, sigamos.

    https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=aviso+de+miranda#:~:text=O%20Aviso%20de%20Miranda%20conhecidos,produzir%20provas%20contra%20si%20mesmo.

  • Deixo aqui registrado meu repúdio à banca CESPE. Eu te odeio.

  • totalmente passiva de anulação, não e falado o direito de ficar calado a testemunha e sim o dever de falar.

  • O CESPE DANDO O GABARITO QUE ELA QUER ...

    SEGUIMOS .

  • Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade COMO TESTEMUNHA, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: ? kkkkkkkk

  • Certamente se fosse um certame da área policial eu marcaria como errado e foi o que fiz. Mas como se trata de Defensor Público, temos que pensar bem antes de marcar. Assim, acredito que a questão quis se referir ao fato de a testemunha, por exemplo, não ser obrigada a falar quando isso puder incriminá-la.

  • O triste é que até os professores discordam do gabarito e o STF dos concursos não muda.

  • A banca Cespe foi genérica na sua resposta, só não entendi desde quando testemunha deve permanecer calado

  • Eu marquei errado, pois a testemunha tem o dever de falar o que ela sabe sobre os fatos.

    Porém, devemos nos atentar que a testemunha pode permanecer calada quando for testemunhar sobre algo que a criminalize de alguma forma. Acho que veio cobrando de uma forma genérica demais mas creio que a questão esteja voltada para esse lado.

  • NINGUÉM É OBRIGADO A CONSTITUIR PROVAS CONTRA SI.

  • QUE ABSURDO ESSE GABARITO

    Eu sempre achei que a testemunha era obrigada a falar

    se a testemunha não for obrigada a depor, então qual é a serventia dela?

  • FUNDAMENTO:

    E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PRIVILÉGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO - DIREITO QUE ASSISTE A QUALQUER INDICIADO OU TESTEMUNHA - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO IMPOR MEDIDAS RESTRITIVAS A QUEM EXERCE, REGULARMENTE, ESSA PRERROGATIVA - PEDIDO DE HABEAS CORPUS DEFERIDO.

    - O privilégio contra a auto-incriminação - que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. (...) - O direito ao silêncio - enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) - impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado.

    (HC 79812, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2000, DJ 16-02-2001 PP-00091 EMENT VOL-02019-01 PP-00196)

  • Sobrinho do juiz a quem a DPE do DF devia uns favores colocou CERTO na questão, então o gabarito oficial teve que vim CERTO.

  • a testemunha não pode mentir, mas na da o impede de permanecer calada..........

  • Queridos amigos, vamos separar o joio do trigo!

    A testemunha tem o dever de prestar com a verdade mas, nem por isso, é obrigada a falar. Caso fale, deve prestar a verdade. Se a testemunha for perguntada sobre algum fato que possa lhe gerar prejuízo criminal, ela detém a prerrogativa de permanecer calada.

    Simples assim, parem de falsas acusações e desmerecer o gabarito da questão.

  • Vale lembrar galera que a testemunha ela por si só não pode gerar para o juiz a sentença final.

    Alguém lembra da lei do silêncio das comunidades? Quer dizer que ninguém viu? Caso alguém seja chamado a depor não poderá produzir provas contra si mesmo.

  • A cada ano fica mais difícil ser servidor público. Eu fico as vezes me questionando se eu estou enxugando gelo nessa vida de concurseiro. Desculpem, foi só um desabafo.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKk

    "CERTO"

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Rir foi de nervoso agora kkkkkkkkkkkkk

  • Correto, o direito de ñ produzir prova contra vc msm, decorre do devido processo legal

  • Não sou da área do direito, entretanto eu entendi o conteudo da questão e a justificativa da banca. Me pego é na questão de que o comando da questão fala "a previsão de que deve ser informado do seu direito de permanecer calado deve ser informado... à testemunha". Me esclareçam por favor, esse direito deve mesmo ser informado à testemunha também?

  • Esta questão esta errada, TESTEMUNHA não tem a previsão citada, abaixo comentário do próprio Q.concursos.

    Todavia, para parte da doutrina na seara criminal, insta destacar que a testemunha não pode se omitir de dizer a verdade sobre fato que conhece, tendo por fundamentos o artigo 342 do CP. Assim, a afirmativa não estaria correta por abarcar também as testemunhas.

    Gabarito do professor: assertiva errada. Questão passível de anulação

  • Parabéns para quem errou, ta seguindo a lógica correta, ninguém está obrigado a produzir provas contra si. haha

  • Testemunha, em regra, não tem direito ao silêncio. A exceção seria caso seu depoimento criasse provas contra si, muito estranho esse gabarito.

  • Gabarito correto, "C".

    Ninguém pode produzir provas contra si mesmo.

  • DE ACORDO COM A DOUTRINA CESPEANA: "NOSSA DOUTRINA É MAJORITÁRIA EM QUALQUER DECISÃO E EM QUALQUER CONSTITUIÇÃO MUNDIAL E INTERGALÁTICO".

  • Não há qualquer previsão dessa atitude na lei. Uma coisa é reconhecer o direito a nao autoincriminacao, outra é dizer que o Estado tem que dizer a testemunha que ela pode ficar calada. Isso não existe.

  • errei a questão com o fato de mencionar a testemunha.
  • Cespe cespando

  • EU NÃO SEI É MAIS NADA

  • ué, onde eu enfio o art. 342, CP então?

  • Justificativa da CESPE: O privilégio ou princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

  • Justificativa da CESPE: O privilégio ou princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

  • Pessoal, essa questão se refere a autoincriminação da testemunha. O princípio da não-autoincriminação exclui o crime de falso testemunho. A testemunha não é obrigada a falar sobre fatos que possam incriminá-la.

  • "Ainda que o direito ao silêncio seja especialmente ligado a investigados e réus, testemunhas podem utilizá-lo quando determinada declaração pode lhe causar prejuízo.... EXEMPLO: “Ainda que determinada pessoa seja formalmente intimada a comparecer perante a CPI na qualidade de testemunha, não há nada que impeça o direito ao silêncio quando uma questão pode ser autoincriminatória. Incumbe ao próprio depoente, diante das circunstâncias do caso concreto, sopesar os questionamentos e verificar se é o caso ou não de lançar mão do aludido direito.”... (https://www.poder360.com.br/justica/entenda-o-direito-ao-silencio-quando-ele-pode-ser-usado-e-quais-seus-limites/)
  • eu entendo que a testemunha não pode exercer direito ao silêncio, não faz sentido ele tá lá com obrigação de dizer a verdade sobre os fatos e ficar calada.

  • Ano: 2019 Banca:  

    A previsão constitucional de que o preso deve ser informado de seu direito de permanecer calado aplica-se não apenas a este, mas também a qualquer pessoa na condição de testemunha, indiciado ou réu. Certo

    Comentário Questão certa, mas polemica realmente aplicasse-se a todos, porém a testemunha tem a obrigação de falar a verdade. Todavia quando sua resposta possa gerar auto incriminação tem o direito o silencio.

  • Titular do direito é não só o preso, mas também qualquer acusado ou denunciado no processo penal – (STF, RHC 122279, Rel. Min Gilmar Mendes).

  • Essa questão é só pra ferrar a vida do concurseiro mesmo.

  • Eu respondi com base no julgamento da boate Kiss. Errei

  • me poupe cespe

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. Sobre a assertiva, conforme o STF, Essas regras sobre a instrução quanto ao direito ao silêncio — as chamadas Miranda rules — hão de se aplicar desde quando o inquirido está em custódia ou de alguma outra forma se encontre significativamente privado de sua liberdade de ação: “while in custody at the station or otherwise deprived of his freedom of action in any significant way" Em nosso país, antes do advento do texto constitucional de 1988, o tema já era tratado entre nós, no âmbito do devido processo legal, do princípio da não-culpabilidade e do processo acusatório. Titular do direito é não só o preso, mas também qualquer acusado ou denunciado no processo penal – (STF, RHC 122279, Rel. Min Gilmar Mendes). Todavia, para parte da doutrina na seara criminal, insta destacar que a testemunha não pode se omitir de dizer a verdade sobre fato que conhece, tendo por fundamentos o artigo 342 do CP. Assim, a afirmativa não estaria correta por abarcar também as testemunhas. Gabarito do professor: assertiva errada. Questão passível de anulação.
  • Estamos em 2022 e a questão não anulada. Absurdo!

  • Eu queria MUITO saber quem são os professores que confeccionam as questões da banca Cespe.

    Na boa, como o cara consegue me dizer que testemunha tem direito ao silêncio?

    Bicho, EU ACHO/ACREDITO que somente na hipótese em que estivesse sendo investigado é que poderia valer-se do direito ao silêncio assegurado no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, e art. 186 do Código de Processo Penal.

    Se eu estiver errado, caros colegas, corrijam-me. Valeu!

  • Desaprendendo com a Cespe!


ID
3020578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos e garantias fundamentais e de seus princípios fundamentais, julgue o item que se segue.


Consagrado na esfera criminal, o princípio constitucional da proibição do excesso consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

Alternativas
Comentários
  • Errado. A vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais consiste no princípio da vedação à proteção deficiente.

  • ERRADO

    A questão inverte os conceitos!

    Modernamente, o princípio da proporcionalidade deve ser analisado sobre uma dupla ótica, pois impõe uma verdadeira proibição ao excesso e impede a proteção insuficiente de bens jurídicos.

    É isso o que explica Gilmar Mendes: “Assim, na dogmática alemã é conhecida a diferenciação entre o princípio da proporcionalidade como proibição de excesso (Übermassverbot) e como proibição de proteção deficiente (Untermassverbot). No primeiro caso, o princípio da proporcionalidade funciona como parâmetro de aferição da constitucionalidade das intervenções nos direitos fundamentais, como proibições de intervenção. No segundo, a consideração dos direitos fundamentais, como imperativos de tutela (Canaris), imprime ao princípio da proporcionalidade uma estrutura diferenciada” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 431).

    Ademais, referindo-se ao referido princípio na órbita criminal, Claus Roxin diz que “o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo.” (ROXIN, Claus. Problemas fundamentais de direito penal. 2. ed. Lisboa: Veja, 1993, p. 76)

  • O princípio da proibição do excesso é uma das facetas do princípio da proporcionalidade - adequação entre os meios utilizados para os fins alcançados.

  • Gab: ERRADO

    A questão se refere ao princípio da proteção deficiente e não ao da proibição do excesso.

    Princípio da Proibição do Excesso: Princípio segundo o qual, na consecução de um fim, deve-se utilizar o meio estritamente adequado, evitando-se todo excesso. Vide princípio da proporcionalidade. Vide princípio da razoabilidade.

    Proibição da Proteção Deficiente: É o revés da proibição do excesso, quando o estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o.

    Fonte: Jusbrasil

  • Dois princípios bastante relevantes quando do estudo da teoria dos direitos fundamentais são o da proporcionalidade (Alemanha) e razoabilidade(Estados Unidos).

    A proporcionalidade decorre da cláusula geral do Estado Democrático de Direito, subdividindo-se em necessidade (eis a medida menos onerosa dentre as possíveis para atingir determinado fim?) , adequação (aptidão para tal fim) e proporcionalidade em sentido estrito (relação de custo-benefício).

    Da proporcionalidade, deriva os princípios da vedação do arbítrio e da proibição do excesso, além da vedação da proteção insuficiente.

    Embora similares, há doutrina que os distinga(Humberto Ávila), afirmando que a razoabilidade (que decorre do devido processo legal, substantive due process of law) se divide em:

    1) Razoabilidade-Equidade: relacionando as normas gerais ao caso concreto;

    2) Razoabilidade-Congruência: harmonização das normas com as suas condições externas de aplicação;

    3) Razoabilidade-Equivalência: relação de equivalência entre duas grandezas, ou seja, entre medida adotada e critério que a dimensiona;

    4) Razoabilidade-Coerência: coerência interna entre os elementos das regras jurídica

  • É o contrário

    Untermassverbot, proíbe descriminalizar

    Ubermassverbot, proíbe criminalizar demais

    Abraços

  • --Quando o Estado descriminaliza ou atenua (suaviza, abranda) certas condutas ofensivas aos direitos fundamentais há uma PROTEÇÃO DEFICIENTE (EX: uma pena sem vergonha para uma conduta muito pesada/cabulosa) que, no caso, é vedada devido ao princípio da Proibição de Proteção Deficiente.

    --Quando o Estado criminaliza com excesso certa conduta há um EXCESSO (EX: uma pena lascada para um crime que não seja muito pesado) que, no caso, é vedado devido ao princípio da Proibição do Excesso.

    --Os dois seguem o princípio da PROPORCIONALIDADE.

  • GABARITO ERRADO.

    Übermassverbot e Untermassverbot são termos da doutrina constitucional alemã, que também são utilizados para articular teses no direito penal — tanto de defesa quanto de acusação. São desdobramentos do princípio da proporcionalidade e significam proibição do excesso e proibição de proteção deficiente ou insuficiente respectivamente. Proibição do excesso (Übermassverbot) é a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir além do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. Portanto, aqui o Estado não pode ir além do necessário. Proibição de proteção deficiente ou insuficiente (Untermassverbot) é o revés da proibição do excesso, quando o Estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o. Tal proibição consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Nessa medida, seria inconstitucional, por exemplo, por afronta à proporcionalidade, lei que pretendesse descriminalizar o aborto.

    FONTE: CESPE

  • Nunca nem vi isso aí!

  • DEUS É FIEL!

  • 3.1 Proibição do excesso (Übermassverbot): è a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir além do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros.

    3.2 Proibição de proteção deficiente (Untermassverbot): è o revés da proibição do excesso, quando o estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o.

    Pode-se aferir a conceituação na doutrina de Andre Estefan ao dar como exemplo o caso da descriminalização do aberto, onde seria inconstitucional, já que por ser fundamental o direito a vida o estado deve protegê-la. In verbis:

    A proibição deficiente consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Nessa medida, seria patentemente inconstitucional, por afronta à proporcionalidade, lei que pretendesse descriminalizar o aborto

    https://jeancarlodias.jusbrasil.com.br/artigos/429256367/a-proibicao-do-excesso-ubermassverbot-e-a-proibicao-de-protecao-deficiente-untermassverbot-no-direito-penal

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉ PRIMÁRIA, SEM ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Em casos como o destes autos, em que a mulher, ao realizar visita a detento em presídio, tenta entregar-lhe drogas, a problemática social criada pela sua prisão preventiva é maior do que se lhe for imposta medida cautelar consistente na proibição de visitação a esses presídios. 3. Em se tratando de ré primária e sem antecedentes e que tentava adentrar em presídio com pequena quantidade de droga, não havendo nos autos qualquer indício de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, entendo que sua submissão a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento, especialmente a proibição de visitas a presidiários, é adequada e suficiente para garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau, incluindo, obrigatoriamente, a proibição de visitas a presidiários.

    (STJ - HC: 447232 SP 2018/0096206-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018)

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSE DE MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARTEFATO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ENTENDIMENTO QUE NÃO PODE LEVAR À PROTEÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. POSSE DE 3 MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Não se pode falar em atipicidade da conduta uma vez que delito sob análise é considerado crime de perigo abstrato, prescindindo da análise relativa à lesividade concreta da conduta, haja vista serem a segurança pública, a paz social e a incolumidade pública os objetos jurídicos tutelados.Portanto, o porte de munição, mesmo que desacompanhada de arma de fogo ou da comprovação pericial do potencial ofensivo do artefato, é suficiente para ocasionar lesão aos referidos bens. 3. Passou-se a admitir, no entanto, a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF e do STJ. 4. A possibilidade de incidência do princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão. 5. A situação apresentada possui, a meu ver, a nota de excepcionalidade que autoriza a incidência do referido princípio, porquanto apreendidas três munições de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo, dentro de uma residência. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, absolver o paciente da prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.

    (STJ - HC: 502991 MS 2019/0098408-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019)

  • Pra quem deu um bug cerebral na leitura hahaha, aí vai a simplificação: ele diz ali que proibir o excesso É igual proibir o Estado de proibir condutas que derem os direitos fundamentais. Agora vai a chave da questão: proibir o excesso não é direito fundamental. Matar alguém é, mas atirar mais do que o necessário não. Ou seja, a questão não faz o menor sentido quando a isso.

  • a banca utiliza doutrina de Gilmar Ferreira Mendes: 

    “Assim, na dogmática alemã é conhecida a diferenciação entre o princípio da proporcionalidade como proibição de excesso (Übermassverbot) e como proibição de proteção deficiente (Untermassverbot). No primeiro caso, o princípio da proporcionalidade funciona como parâmetro de aferição da constitucionalidade das intervenções nos direitos fundamentais, como proibições de intervenção. No segundo, a consideração dos direitos fundamentais, como imperativos de tutela (Canaris), imprime ao princípio da proporcionalidade uma estrutura diferenciada” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 431).

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. Sobre o assunto é correto dizer que uma das funções do Direito Penal é servir de instrumento para a tutela dos bens jurídicos mais relevantes (vida, integridade física etc.). Dessa forma, o princípio constitucional da proibição da proteção deficiente consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

    A banca utilizou o nome do princípio de forma equivocada. Dessa forma, conforme o STF, “Como o Direito Penal é o guardião dos bens jurídicos mais caros ao ordenamento, a sua efetividade constitui condição para o adequado desenvolvimento da dignidade humana, enquanto a sua ausência demonstra uma proteção deficiente dos valores agasalhados na Lei Maior" (vide ADI nº 4.424 e a ADC nº 19".

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Como a questão se refere á esfera criminal, segue orientação do professor CLEBER MASSON sobre o tema:

    Consagrado na esfera criminal, o princípio constitucional da proibição do excesso consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais. 

    A vedação ao excesso está alocada no tema relativo ao primado da proporcionalidade na seara penal. O professor explica que, embora não exista um conceito pronto do primado, este deve ser analisado sob um duplo viés:

    A - Proibição de excesso: não se poder ir além do limite necessário ao espectro de proteção do direito em questão - garantismo negativo.

    B - Proibição da proteção deficiente: não é permitido ao legislador conferir tutela insuficiente, deficitária, a um direito tutelado constitucionalmente - garantismo positivo.

    A integração dos dois vetores acima faz surgir o garantismo binocular ou integral.

    Assim, nota-se que a afirmativa da questão se refere, em verdade ao vetor vedação de proteção deficiente. Razão pela qual, a afirmativa deve ser assinalada como ERRADA.

    Bons papiros a todos.

  • Quando eu terminei de ler a questão, pensei "quer ver que nos comentários o Lúcio Weber tá gastando o alemão dele?". Haha não deu outra.

    É nóiz, Lúcio. Na prova oral eu vou gastar também.

    Dica:

    Pra quem já foi adolescente um dia e leu Nietzsche, lembrar que UBERmensch é o além-do-homem, o super-homem... ou seja, ligado à ideia de excesso... UBERmassverbot.

  • A questão está errada pois o enunciado se refere ao princípio da Vedação à Proteção Deficiente.

  • Gabarito: Errado

    A questão traz a descrição da proibição de proteção deficiente.

    O princípio da proporcionalidade foi dividido nas vertentes da proibição de proteção deficiente e proibição do excesso.

    Proibição de proteção deficiente: a pena não será aquém do necessário e nem serão concedidos benefícios indevidos.

    Proibição de excesso: a pena não pode ser além do necessário.

  • O princípio constitucional da proibição da proteção deficiente: consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais

  • Gab. ERRADO!

    Trata-se do princípio constitucional da proibição da proteção deficiente, que consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. Sobre o assunto é correto dizer que uma das funções do Direito Penal é servir de instrumento para a tutela dos bens jurídicos mais relevantes (vida, integridade física etc.). Dessa forma, o princípio constitucional da proibição da proteção deficiente consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

    A banca utilizou o nome do princípio de forma equivocada. Dessa forma, conforme o STF, “Como o Direito Penal é o guardião dos bens jurídicos mais caros ao ordenamento, a sua efetividade constitui condição para o adequado desenvolvimento da dignidade humana, enquanto a sua ausência demonstra uma proteção deficiente dos valores agasalhados na Lei Maior" (vide ADI nº 4.424 e a ADC nº 19".

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Juliana, adorei o seu comentário. Para mim que gosto de coisas completas mas ao mesmo tempo sucintas e objetivas, você conseguiu passar toda a ideia necessária para a aprovação nesse assunto. Agradeço. Fiquemos tod@s com Deus. Abraços.

  • Juliana, adorei o seu comentário. Para mim que gosto de coisas completas mas ao mesmo tempo sucintas e objetivas, você conseguiu passar toda a ideia necessária para a aprovação nesse assunto. Agradeço. Fiquemos tod@s com Deus. Abraços.

  • Para mim, a questao exemplifica um caso de aplicaçao do princípio de VEDAÇAO AO RETROCESSO, aplicável tanto em constitucional, quando em direitos .

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. Sobre o assunto é correto dizer que uma das funções do Direito Penal é servir de instrumento para a tutela dos bens jurídicos mais relevantes (vida, integridade física etc.). Dessa forma, o princípio constitucional da proibição da proteção deficiente consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

    A banca utilizou o nome do princípio de forma equivocada. Dessa forma, conforme o STF, “Como o Direito Penal é o guardião dos bens jurídicos mais caros ao ordenamento, a sua efetividade constitui condição para o adequado desenvolvimento da dignidade humana, enquanto a sua ausência demonstra uma proteção deficiente dos valores agasalhados na Lei Maior" (vide ADI nº 4.424 e a ADC nº 19".

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • A vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais consiste no princípio da vedação à proteção deficiente.

  • Uso como exemplo de vedação à proteção deficiente a lei de abuso de autoridade, cuja pena é de 10 dias a no máximo 6 meses.

  • Proibição de proteção deficiente: NÃO PODE PUNIÇÃO AQUÉM!

    #

    Proibição do excesso: NÃO PODE PUNIÇÃO ALÉM!

  • Errada. O princípio constitucional da "Proibição do Excesso", trata da questão em que o estado não pode ir além do necessário e adequado.

  • Errado

    Princípio da proibição do excesso: Princípio segundo o qual, na consecução de um fim, deve-se utilizar o meio estritamente adequado, evitando-se todo excesso.

  • Princípio da proibição do excesso: Obs fins não justificam os meios, faça o processo de maneira correta.

  • Proibição do excesso:  é a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir alem do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. O Estado não pode ir além do necessário e adequado.

    Proibição de proteção deficiente: quando o estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o. A proibição deficiente consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais.

    Portanto, em linhas gerais, percebe-se que a inconstitucionalidade pode ser decorrente de excesso do Estado ou por falta deste.

  • O princípio da proporcionalidade tem uma dupla face:

    A proibição de excesso e a proibição da proteção deficiente.

    Assim, na tutela dos direitos fundamentais, não se busca apenas coibir os excessos do Estado (proibição de excesso), mas também abrange um dever de proteção por parte do Estado (proibição de proteção deficiente).

  • Trata-se do princípio da proibição da proteção deficiente

  • desdobramentos do princípio da proporcionalidade :

    Proibição do excesso:  é a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir alem do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. O Estado não pode ir além do necessário e adequado.

    Proibição de proteção deficiente: quando o estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o. A proibição deficiente consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais.

  • Trata-se do Princípio da Proibição da Proteção Deficiente.
  • Eu errei

    Eu errei

    Eu errei

  • Fantástica a postagem da Maria Júlia!

    Obrigado por dedicar um pouco do seu tempo a compartilhar informações!

  • No desproporcional para mais, proíbe-se o excesso.

    No desproporcional para menos, ocorre a proibição de proteção insuficiente ou deficiente.

  • Übermassverbot e Untermassverbot: são termos da doutrina constitucional alemã, que também são utilizados para articular teses no direito penal — tanto de defesa quanto de acusação. 

    São desdobramentos do princípio da proporcionalidade.

    Proibição do excesso (Übermassverbot)é a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir além do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. Portanto, aqui o Estado não pode ir além do necessário. 

    Proibição de proteção deficiente ou insuficiente (Untermassverbot)é o revés da proibição do excesso, quando o Estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o. Tal proibição consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Nessa medida, seria inconstitucional, por exemplo, por afronta à proporcionalidade, lei que pretendesse descriminalizar o aborto.

    Consagrado na esfera criminal, o princípio constitucional da proteção deficienteconsiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.(CESPE)

    - A vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais consiste no princípio da vedação à proteção deficiente.

  • Autor: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB

    A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. Sobre o assunto é correto dizer que uma das funções do Direito Penal é servir de instrumento para a tutela dos bens jurídicos mais relevantes (vida, integridade física etc.). Dessa forma, o princípio constitucional da proibição da proteção deficiente consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

    A banca utilizou o nome do princípio de forma equivocada. Dessa forma, conforme o STF, “Como o Direito Penal é o guardião dos bens jurídicos mais caros ao ordenamento, a sua efetividade constitui condição para o adequado desenvolvimento da dignidade humana, enquanto a sua ausência demonstra uma proteção deficiente dos valores agasalhados na Lei Maior" (vide ADI nº 4.424 e a ADC nº 19".

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • O princípio da proporcionalidade foi dividido nas vertentes da proibição de proteção deficiente e proibição do excesso:

    Proibição de proteção deficiente: a pena não será aquém do necessário e nem serão concedidos benefícios indevidos.

    Proibição de excesso: a pena não pode ser além do necessário.

  • A questão se refere ao princípio da proteção deficiente e não ao da proibição do excesso. Princípio da proibição do excesso: Seria uma pena muito pesada para um crime de menor pontencial ofensivo. Princípio segundo o qual, na consecução de um fim, deve-se utilizar o meio estritamente adequado, evitando-se todo excesso. Vide princípio da proporcionalidade. Vide princípio da razoabilidade. Proibição de proteção deficiente: Quando O Estado legisla uma pena muito leve para um crime muito grave, dando uma proteção deficiente a um direito fundamental. Quando a questão fala em atenuar, descriminalizar está dando uma proteção deficiente ao direito fundamental. É o contrário da proibição do excesso, quando o estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o.

  • ERRADA.

    A questão inverte os conceitos!

    Modernamente, o princípio da proporcionalidade deve ser analisado sobre uma dupla ótica, pois impõe uma verdadeira proibição ao excesso e impede a proteção insuficiente de bens jurídicos.

    É isso o que explica Gilmar Mendes: “Assim, na dogmática alemã é conhecida a diferenciação entre o princípio da proporcionalidade como proibição de excesso (Übermassverbot) e como proibição de proteção deficiente (Untermassverbot). No primeiro caso, o princípio da proporcionalidade funciona como parâmetro de aferição da constitucionalidade das intervenções nos direitos fundamentais, como proibições de intervenção. No segundo, a consideração dos direitos fundamentais, como imperativos de tutela (Canaris), imprime ao princípio da proporcionalidade uma estrutura diferenciada” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 431).

    Ademais, referindo-se ao referido princípio na órbita criminal, Claus Roxin diz que “o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo.” (ROXIN, Claus. Problemas fundamentais de direito penal. 2. ed. Lisboa: Veja, 1993, p. 76)

  • Justificativa do Cebraspe/CespeÜbermassverbot e Untermassverbot: são termos da doutrina constitucional alemã, que também são utilizados para articular teses no direito penal — tanto de defesa quanto de acusação. São desdobramentos do princípio da proporcionalidade e significam proibição do excesso e proibição de proteção deficiente ou insuficiente respectivamente. Proibição do excesso (Übermassverbot) é a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir além do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. Portanto, aqui o Estado não pode ir além do necessário. Proibição de proteção deficiente ou insuficiente (Untermassverbot) é o revés da proibição do excesso, quando o Estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o. Tal proibição consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Nessa medida, seria inconstitucional, por exemplo, por afronta à proporcionalidade, lei que pretendesse descriminalizar o aborto.

  • Princípio da proibição do excesso. Princípio segundo o qual, na consecução de um fim, deve-se utilizar o meio estritamente adequado, evitando-se todo excesso.

  • Bastava interpretar do ponto de vista lógico: se veda o excesso, não vai vedar a atenuação à conduta ofensiva.

  • ERRADO:

    PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO EXCESSO: É a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir além do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. Corrobora a mestre Fernanda Mambrini:É o que se denomina princípio da proibição de excesso de proibição (übermassverbot) – o Estado não pode ir além do necessário e adequado

    PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE: A proibição deficiente consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Nessa medida, seria patentemente inconstitucional, por afronta à proporcionalidade, lei que pretendesse descriminalizar o aborto

  • A questão traz o conceito do "Princípio da vedação à proteção deficiente. '

    Proibição do excesso (Übermassverbot): è a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir alem do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outro

    >>> legislar além do necessário.

    Proibição de proteção deficiente (Untermassverbot): è o revés da proibição do excesso, quando o estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o. Pode-se aferir a conceituação na doutrina de Andre Estefan ao dar como exemplo o caso da descriminalização do aberto, onde seria inconstitucional, já que por ser fundamental o direito a vida o estado deve protegê-la.

    >>> Aqui é a falta de legislação, que compromete a proteção de um direito fundamental.

    https://jeancarlodias.jusbrasil.com.br/artigos/429256367/a-proibicao-do-excesso-ubermassverbot-e-a-proibicao-de-protecao-deficiente-untermassverbot-no-direito-penal

  • O princípio constitucional da proibição da proteção deficiente consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

    A banca utilizou o nome do princípio de forma equivocada. Dessa forma, conforme o STF, “Como o Direito Penal é o guardião dos bens jurídicos mais caros ao ordenamento, a sua efetividade constitui condição para o adequado desenvolvimento da dignidade humana, enquanto a sua ausência demonstra uma proteção deficiente dos valores agasalhados na Lei Maior" (vide ADI nº 4.424 e a ADC nº 19".

    Assertiva errada.

  • O princípio constitucional da proibição da proteção deficiente consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

  • PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO EXCESSO: É a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir além do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. Corrobora a mestre Fernanda Mambrini:É o que se denomina princípio da proibição de excesso de proibição (übermassverbot) – o Estado não pode ir além do necessário e adequado

    PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE: A proibição deficiente consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Nessa medida, seria patentemente inconstitucional, por afronta à proporcionalidade, lei que pretendesse descriminalizar o aborto

  • Princípio da vedação a proteção deficiente.
  • ERRADO

  • ERRADO.

    Proibição para MAIS >> PROIBIÇÃO DE EXCESSO

    Proibição para MENOS >> PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE

  • Sei que não é o intuito e nem a maneira correta, porém a questão poderia ser respondida pela "interpretação" do enunciado.

    Se o principio da proibição do excesso consiste em diminuir ou igualar "alguma coisa", então não há o que se falar em vedação da utilização de meios discriminatórios ou atenuantes, que seriam ferramentas de controle do excesso.

  • - A vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais consiste no princípio da vedação à proteção deficiente.

  • Por que tantos comentários dizendo a mesma coisa? Kkkk

  • Errado, quando li a questão notei o erros -> Consagrado na esfera criminal, o princípio constitucional da proibição do excesso consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

    Proibição de excesso -> tenho como ir além do devido.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Errada

    Proibição de Proteção Deficiente: É o revés da proibição do excesso, quando o estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o.

    Proibição do Excesso: É a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir alem do necessário, em excesso, afetnado direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros.

  • GAB ERRADO

    Consagrado na esfera criminal, o princípio constitucional da proibição do excesso consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

    =============================

    É o princípio constitucional da proibição da proteção deficiente

    O princípio constitucional da proibição da proteção deficiente consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

  • O princípio da proporcionalidade tem uma dupla face: a proibição de excesso e a proibição da proteção deficiente. Assim, na tutela dos direitos fundamentais, não se busca apenas coibir os excessos do Estado (proibição de excesso), mas também abrange um dever de proteção por parte do Estado (proibição de proteção deficiente).

    Fonte: Nádia Carolina/Ricardo Vale (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

  • Marquei como certa e acertei justamente pela minha interpretação da questão, onde não achei muito semântico os trechos que falavam que o princípio constitucional da proibição do excesso que consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

    Visto que, proibição do excesso seria um princípio no qual, deve-se utilizar o meio estritamente adequado, evitando-se todo excesso. O que não tem nada a ver com o trecho subsequente.

    Se eu estiver errado podem me corrigir.

  • o princípio constitucional da proibição da proteção deficiente consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

  • Consagrado na esfera criminal, o princípio constitucional da proteção deficiente consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais. (CEBRASPE)

  • Conceituação

    Antes de tratar da proibição de excesso e da proibição de proteção deficiente é necessário ressaltar que referidos institutos são desdobramentos do princípio da proporcionalidade. O conceito de cada vertente é:

    3.1 Proibição do excesso (Übermassverbot): é a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir alem do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. Corrobora a mestre Fernanda Mambrini:

    É o que se denomina princípio da proibição de excesso de proibição (übermassverbot) – o Estado não pode ir além do necessário e adequado (...)[1]

    3.2 Proibição de proteção deficiente (Untermassverbot): é o revés da proibição do excesso, quando o estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o. Pode-se aferir a conceituação na doutrina de Andre Estefan ao dar como exemplo o caso da descriminalização do aborto, onde seria inconstitucional, já que por ser fundamental o direito a vida o estado deve protegê-la. In verbis:

    A proibição deficiente consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Nessa medida, seria patentemente inconstitucional, por afronta à proporcionalidade, lei que pretendesse descriminalizar o aborto [2]

    Portanto, em linhas gerais, percebe-se que a inconstitucionalidade pode ser decorrente de excesso do Estado ou por falta deste.

    Confesso que não sabia, errei essa desgraça de questão, mas aprendi sobre o assunto nesse link: https://jeancarlodias.jusbrasil.com.br/artigos/429256367/a-proibicao-do-excesso-ubermassverbot-e-a-proibicao-de-protecao-deficiente-untermassverbot-no-direito-penal

  • EU PENSEI NO PRINCÍPIO DA INTERVENÇAO MINIMA E ACERTEI A QUESTAO...NAO QUERO SABER QUEM MORREU QUERO CHORA

  • PRINCIPÍPIO DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE -> A vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais 

    PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO -> é a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir alem do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. O Estado não pode ir além do necessário e adequado.

  • redação danada essa, li 3 vezes pra poder rspndr

  • o princípio aplicável ao caso é o da proibição da proteção deficiente.

  • Errado, quando li a questão notei o erros -> Consagrado na esfera criminal, o princípio constitucional da proibição do excesso consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

    Proibição de excesso -> tenho como ir além do devido.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • vedação a proteção deficiente

  • copiado do colega: A questão traz a descrição da proibição de proteção deficiente.

  • VÍDEO QUE EXPLICA ESSE TÓPICO PERFEITAMENTE!!!

    https://www.youtube.com/watch?v=yrGdw3w0Izs&ab_channel=ProfessorFelipeDallaVecchia

  • GABARITO ERRADO.

    Übermassverbot e Untermassverbot são termos da doutrina constitucional alemã, que também são utilizados para articular teses no direito penal — tanto de defesa quanto de acusação. São desdobramentos do princípio da proporcionalidade e significam proibição do excesso e proibição de proteção deficiente ou insuficiente respectivamente. Proibição do excesso (Übermassverbot) é a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir além do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. Portanto, aqui o Estado não pode ir além do necessário. Proibição de proteção deficiente ou insuficiente (Untermassverbot) é o revés da proibição do excesso, quando o Estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o. Tal proibição consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Nessa medida, seria inconstitucional, por exemplo, por afronta à proporcionalidade, lei que pretendesse descriminalizar o aborto.

    FONTE: CESPE

  • O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE subdivide-se em: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Referido princípio veda atuações desproporcionais, ou seja, além do necessário (vedação de excessos), bem como proíbe proteção ineficiente aos bens jurídicos tutelados, ou seja, aquém do necessário (vedação de proteção insuficiente).

  • PRINCIPÍPIO DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE: A vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais 

    PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO: É a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir alem do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. O Estado não pode ir além do necessário e adequado.

  • PRINCIPÍPIO DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE: A vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais 

    PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO: É a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir alem do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. O Estado não pode ir além do necessário e adequado.

    Copiado do colega para revisão, ótimo comentário.

  • Modernamente, de acordo com a doutrina alemã, há o entendimento da existência da dupla face do princípio da proporcionalidade, ou seja, não há uma definição exata para o princípio em tela.

    São faces desse princípio:

    a) Proibição do excesso: não se pode punir mais do que o necessário para a proteção do bem jurídico. A proibição do excesso visa a proteger o acusado/agente.

    b) Proibição da proteção deficiente (ou insuficiente) de bens jurídicos: não se pode punir menos do que o necessário para a proteção do bem jurídico. A proibição da proteção deficiente visa a proteger a sociedade.

    ✓ O grande desafio do Direito Penal moderno é encontrar o equilíbrio entre essas duas faces do princípio.

    Fonte: Cleber Masson


ID
3020581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma empresa jornalística divulgou fotografia da cena de um crime com a imagem da vítima ensanguentada e o rosto desfigurado, sem ter tomado o devido cuidado no momento da edição da imagem para ocultar o rosto da vítima. 

Diante dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.


Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral.

Alternativas
Comentários
  • Mantida decisão que negou indenização a familiares por publicação de foto de cadáver em jornal

    Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta terça-feira (23) decisão da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, que julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal.

    A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera ‘desnecessário’”. A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

    Contra a decisão monocrática, os familiares interpuseram agravo regimental, que teve análise iniciada setembro de 2016 pelo colegiado. Na ocasião, a ministra reiterou os argumentos de sua decisão e votou pelo desprovimento do agravo.

    Divergência

    Na sessão desta terça-feira, o ministro Gilmar Mendes proferiu seu voto-vista no sentido de dar provimento ao agravo e restabelecer a decisão do TJ-SP, que, na sua avaliação, não divergiu da jurisprudência do Supremo. “O acórdão recorrido não restringiu a liberdade de imprensa. Não houve nenhuma espécie de censura prévia ou proibição de circulação de informação. Houve sim ponderação entre a liberdade de imprensa e o direito à imagem, honra, intimidade e vida privada como forma de posterior verificação da responsabilidade civil”, disse.

    Segundo ele, o tribunal paulista entendeu que a fotografia da vítima na cena do crime sem o devido sombreamento da imagem configuraria extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares. “O TJ-SP não negou ao veículo de comunicação a liberdade de publicação da imagem, mas retaliou a forma como ela foi usufruída, sem o cuidado de não expor excessivamente a imagem da vítima”, ponderou.

    A divergência foi seguida pelo ministro Ricardo Lewandowski, para quem a publicação da foto abalou a família da vítima, que já tinha perdido um ente querido de forma violenta, provocando duplo sofrimento. Já os ministros Edson Fachin e Celso de Mello seguiram o voto da relatora, formando a maioria pelo desprovimento do agravo regimental.

  • Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública. Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem. O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística. STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

    Fonte: Dizer o Direito

    Gostei (

    7

    )

  • Não entendir mesmo e oa comentários tbm não ajudaram.
  • Lembrando que houve a não recepção ?in totum? da Lei de Imprensa.

    Abraços

  • morto não tem "direito de personalidade"

  • Em nenhum momento fala que a vítima está morta. Se fosse um familiar dos ministros, com certeza a decisçao seria diferente. 

  • o código civil diz que "a existência da pessoa natural termina com sua morte" (artigo 6°), logo não há mais o que se falar em direito à personalidade do morto..

  • VÍTIMA é diferente de MORTO.

    Talvez pelo fato do rosto já esta desfigurado, não haveria necessidade de tampar para proteger a imagem.

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO.

    Segundo o art. 5.º da CF, V, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O inciso X prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por outro lado, o inciso IX dispõe que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,independentemente de censura ou licença. E o inciso XIV prevê que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Por fim o art. 220 assegura que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição,observado o disposto nesta Constituição.

    Interpretando tais dispositivos constitucionais na sua sistematicidade, o STF decidiu que a Constituição assegura que não pode haver restrição censória ao agir da imprensa. Entendeu a Corte não haver irregularidade ou abusividade ao exercício da liberdade de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, deve ser interpretada e aplicada nos termos da consolidada jurisprudência da Corte, no sentido da liberdade de informação jornalística e da proibição à censura. Portanto, para a Corte descaberia falar em indenização por danos morais.

    Conf. STF, ARE 892127 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23.10.2018. Ata nº 30, de 23/10/2018. DJE nº 228, divulgado em 25/10/2018; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe. 6.11.2009; Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 869, Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 4.6.2004; Agravo de Instrumento n. 705.630-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 6.4.2011; e Reclamação n. 21.504- AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe11.12.2015.

    FONTE: CEBRASPE

  • Num creio que uma merd@ dessas tá liberada.... É o fim da picada...

  • Eis um dos motivos do sensacionalismo e banalização da violência no jornalismo brasileiro.

  • Pra acerta questões

    No brasil , não existe censura, segui o raciocínio para o CESPE

  • Eu entendi que por estar o rosto desconfigurado a vítima estaria morta. E como sempre fala o prof. Aurélio Bouret morto não tem mais personalidade, por isso achei que fosse uma "pegadinha".

  • Data venia, o comentário do nosso amigo Ramon Lima está completamente equivocado. Trago à baila os artigos 12 e 20 do Código Civil, onde ele protege os direitos post-mortem relacionados à personalidade. Cuidado ao comentar certas inverdades ou verdades incompletas, isso pode prejudicar os demais.
  • o que é data venia

  • cai como uma pata

  • "Data vênia " "Trago a baila", são os estagiários de direito que estão mais preocupados em escrever bonito do que esclarecer a questão!

  • GB ERRADO- Imagine a seguinte situação hipotética:

    João foi morto por projétil de arma de fogo, durante troca de tiros ocorrida na Rodovia Anhanguera.

    O jornal “Folha de São Paulo” noticiou o fato em uma reportagem e nela constou a fotografia do cadáver da vítima ensanguentado dentro do veículo que ele guiava.

    Diante disso, a viúva e os filhos de João ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal.

    Sustentaram que houve violação ao direito da imagem do falecido e que o jornal deveria ter editado a imagem, colocando um efeito de sombreamento com o objetivo de preservar, assim, os direitos da família do morto.

    O juiz de 1ª instância e o Tribunal de Justiça concordaram com o pedido e concederam indenização aos autores no valor de R$ 60 mil.

    O jornal interpôs, então, recurso extraordinário.

     

    O STF manteve a condenação?

    NÃO.

    O STF entendeu que o juiz assumiu o papel do jornalista e do jornal de escolher o conteúdo da reportagem e ele próprio decidiu o que seria necessário ou não mostrar na matéria jornalística, realizando, assim, restrição censória (censura) ao agir da imprensa.

    O fato noticiado existiu (é verídico) e o juiz condenou o jornal unicamente por não ter feito o “sombreamento” da imagem divulgada e que, na sua visão, seria necessária para não expor o cadáver.

    Assim, para a Min. Cármen Lúcia, não houve exercício irregular ou abusivo da liberdade de imprensa, que é assegurada pela Constituição Federal.

    A decisão das instâncias inferiores condenando o jornal vai contra a jurisprudência do STF que garante a liberdade de informação jornalística e proíbe a censura. Isso foi assentado pelo STF no julgamento que declarou a não-recepção da Lei de Imprensa (ADPF 130).

     

    Em suma:

    Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública.

    Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem.

    O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística.

    STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

  • Tempos estranhos

  • " Os bens morais são inerentes à pessoa e desaparecem com esta, visto que são ligados ao seu foro íntimo.

    Não é cabível que a vítima possa transferir suas dores e angústias para terceiros, somente é possível que terceiros possam compartilhar da dor sofrida pela vítima e buscarem reparação de direito próprio e não do ofendido em si."

    O Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ser o entendimento majoritário, já entendeu que se aplica a intransmissibilidade do dano moral

    "Não há o que se falar na incidência do artigo 943 do CC/2002 sobre a possibilidade de transmissão, considerando que o conceito da ofensa moral é subjetivo, cabendo unicamente ao ofendido propor a ação competente,

    >>>>>>somente sendo possível a transmissão do direito em caso deste ter manifestado o direito à reparação quando em vida (RIZZARDO, 2007, p. 275)."

  • Em momento algum a alternativa informa que a foto divulgada foi de um cadáver. Assim, em estando a pessoa viva (é uma hipótese, já que não foi falado que ela faleceu), não houve violação do direito de personalidade dos familiares. Item errado também por esse motivo.

  • absurdo.

  • traduzindo: o jornal pode tirar foto da pessoa toda lascada e divulgar,

  • Carolina Liberato 

     

    Data venia, significa, com o devido respeito. É  uma expressão latina.

  • O examinador pegou o entendimento firmado em 1º grau e fez a questão. Mas a matéria foi pro STF e eles alteraram a sentença. Achei um absurdo a decisão, mas a banca que não tem nada a ver com isso se aproveitou pra pegar a gente pelo pé, muita gente vai pelo bom senso

  • Só lembrei do Toreto dizendo a frase : " AQUI É O BRASILLLLLL "

  • ERRADO.

    Interessante o julgado do STF. Gerou precedente importante para a preservação da liberdade de imprensa.

    Penso que um outro argumento, que divido com os colegas por amor ao debate, refere-se a uma condenação provavelmente em valor superior ao próprio responsável pela desfiguração do cadáver. Não é possível que o jornal, que tem o dever de informar o público, inclusive do alto grau de violência a que estamos, como sociedade, submetidos, seja punido com maior intensidade do que o suposto homicida.

  • STF argumenta que não cabe indenização, porque não pode ocorrer restrição censória ao agir da imprensa. Mas meu deus, não é censura, PODE TRAZER A NOTÍCIA, INFORMA A SOCIEDADE, mas precisa colocar a foto da vítima DESFIGURADA? Pedir indenização nesse caso é uma forma de "censura"? Se o STF disse, então tá dito né, quemsoueu...

  • Sugiro a colega Amanda Maria de Oliveira que leia sobre o Dano moral reflexivo ou ricochete, pois sua premissa está incorreta ainda mais quando você afirma que com base no entendimento do STF

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO.

    Segundo o art. 5.º da CF, V, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O inciso X prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por outro lado, o inciso IX dispõe que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. E o inciso XIV prevê que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Por fim o art. 220 assegura que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Interpretando tais dispositivos constitucionais na sua sistematicidade, o STF decidiu que a Constituição assegura que não pode haver restrição censória ao agir da imprensa. Entendeu a Corte não haver irregularidade ou abusividade ao exercício da liberdade de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, deve ser interpretada e aplicada nos termos da consolidada jurisprudência da Corte, no sentido da liberdade de informação jornalística e da proibição à censura. Portanto, para a Corte descaberia falar em indenização por danos morais.

    Conf. STF, ARE 892127 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23.10.2018. Ata nº 30, de 23/10/2018. DJE nº 228, divulgado em 25/10/2018; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe. 6.11.2009; Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 869, Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 4.6.2004; Agravo de Instrumento n. 705.630-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 6.4.2011; e Reclamação n. 21.504- AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 11.12.2015

  • BRASEEEEEEEEEEEEEEEO SEO SEO SEO SEO

  • Obrigado pelas explicações dos colegas, foram elucidativas. Agora "data vênia" e "trago à baila" é divertido e ao mesmo tempo exagerado. Pensei que estivesse em um tribunal com o capa preta.

  • Galera, mas a pessoa não pode entrar com o pedido ? A liberdade de imprensa não é absoluta. Se não tiver enganado já vi algo sobre o STF dizer que a publicação não impede posterior ação de indenização nos casos de biografias e tals... não seria no mesmo sentido?

  • Galera que afirmou que não caberia dano moral aos familiares prestou um desserviço aí. A questão é obviamente sobre censura. Só não coube dano moral porque nossa Suprema Corte está SURTADA!

  • Em que pese o Gabarito e o entendimento que diz o STF, acho que o item é passível de Recurso.

    O Código Civil, em seu art. 12 e 20, asseguram aos familiares do "de cujus" o direito de proteção à personalidade morto.

    O art. 1, inciso III e Art. 3, inciso I da CF/88, resguarda o direito de dignidade e o caráter social.

    Em que pese o Gabarito indicar a RESPOSTA como errada, entendo, e defendo a tese de que família pode pleitear proteção aos direitos de personalidade de seu ente querido e, havendo abuso, pela imprensa é devido a indenização por dano moral.

    É minha opinião

  • Data Vénia = que se dane
  • A questão aborda a temática dos direitos fundamentais, relacionando o direito de imagem com o acesso à informação. O caso exposto acontece de fato e foi apreciado pelo STF. No ARE 892127, Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, que julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal.

    O ARE foi interposto pela Folha da Manhã contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu o envio do recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma do acórdão do tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à viúva e aos filhos de um corretor de seguros. Ele foi morto dentro de seu carro numa troca de tiros na Rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto do seu corpo foi publicada no jornal "Folha de S. Paulo".

    A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera 'desnecessário'". A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Nessa questão o erro se encontra no trecho: "...cabendo pretensão indenizatória..." dada a decisão da ministra Carmen Lúcia ( STF ), que julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato, pela publicação de fotografia do corpo em jornal, realizado pelo TJ-SP. Alegou, em sua decisão, que o órgão basicamente censurou a imprensa ao julgar o que pode ou não ser veiculado. Em contrapartida, Gilmar Mendes votou a favor da decisão do STF, alegando que não, o órgão não se sobrepôs a jurisprudência do Supremo, logo, não cometera censura ao autuar a Folha de São Paulo a indenizar a família da vítima exposta em seu jornal, de forma a extrapolar o direito da liberdade de imprensa.

    Espero ter contribuído. Caso queiram completar meu comentário, agradeço!Posso ter esquecido de algum detalhe. Obrigado!

  • @Amanda Maria de Oliveira "O Erro da questão está em falar que os familiares também sofreram violação dos direitos de personalidades. Não cabe a eles pretensão indenizatória.

    O STF já consolidou que é intransmissível o direito de dano moral, uma vez que a ofensa moral é subjetiva e portanto caberia apenas ao ofendido a pretensão de indenização."

    O fato do direito ao dano moral não se transmitir da pessoa falecia a seus familiares não se confunde com o fato dos familiares sofrerem dano moral em razão do morto, basta lembrar do caso do cantor Cristiano Araujo, da família do Garrincha. Quem não sofre dano moral é o morto, claro.

    Na questão quem sofreria o dano seria diretamente o familiar, mas por se tratar de veículo de imprensa na sua atividade típica de informar, entendeu o STF que não cabe reconhecer o dano moral pois isso implicaria em censura.

  • A questão está errada, mas confesso que foi maldosa.

    Na realidade, só quem pode sofrer danos aos direitos de personalidade é a vítima e não os seus familiares.

  • Art. 20.

    Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.  

  • Questão de jurisprudência que vai contra o código civil art 12 e 20.

    e CF art. 5, inc V e X

    enu 275 da IV jornada de D. Civil

    vida que segue...

  • Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. 

  • Questão boa.

  • E a dignidade da pessoa humana, fica aonde ?
  • Acredito que a questão está errada pois a vítima não é mais um sujeito de direitos. Está morto. Não há direito de personalidade a ser violado em relação a ele.

  • Pessoal! Leiam os comentários dos colegas antes de argumentarem e de curtir. Percebi vocês estão curtindo apenas o mais curtido que está incompleto.

  • O STF  julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal.

  • O direito de personalidade é subjetivo, no caso não houve violação ao direito de personalidade de seus familiares.

  • Gilmar e Ricardão sempre a favor do bem. Obrigado Brasil!

  • kkkk esse STF é uma vergonha eterna. Onde é que fica o respeito aos familiares ? Enfim... GAB ERRADO

  • A questão em nenhum momento diz que a vítima está morta...ela está ensanguentada e teve o rosto desfigurado mas não diz que morreu, logo, diverge do caso julgado pelo STF. Se a vítima está viva óbvio que teve seu direito violado, e se for vítima de violência doméstica? Quem fez essa prova devia recorrer...achei um absurdo.

  • errei e errarei mil vezes

  • Gente a questão não é porque é dano contra a imagem, em vez de moral?
  • A questão não diz que a vitima esta morta.

  • o erro esta no tipo de dano , que no caso é de IMAGEM!

  • Pelos comentários, ninguém leu a explicação do professor! Leiam. Abs.

  • O direito de personalidade à famíliares é uma questão mal resolvida, pois envolve muitas questões quando se trata de família. Questão ERRADA pela censura. Fui pelo bom senso e errei
  • O Erro na questão é que a violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabe pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano à imagem, embora caiba dano moral se evidenciada as característica para tal, as quais não foram informadas na questão.

  • A questão aborda a temática dos direitos fundamentais, relacionando o direito de imagem com o acesso à informação. O caso exposto acontece de fato e foi apreciado pelo STF. No ARE 892127, Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, que julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal.

    O ARE foi interposto pela Folha da Manhã contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu o envio do recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma do acórdão do tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à viúva e aos filhos de um corretor de seguros. Ele foi morto dentro de seu carro numa troca de tiros na Rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto do seu corpo foi publicada no jornal "Folha de S. Paulo".

    A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera 'desnecessário'". A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • se estava desfigurado então não mostrou nada ... matei assim rsrs

  • O erro está na indenização em si, ou no fato de ser dito que caberia aos familiares?

  • A justificativa da banca foi a seguinte:( essa prova o cespe/cebraspe justificou cada item)

    JUSTIFICATIVA - ERRADO. Segundo o art. 5.º da CF, V, é

    assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da

    indenização por dano material, moral ou à imagem. O inciso X

    prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano

    material ou moral decorrente de sua violação. Por outro lado, o

    inciso IX dispõe que é livre a expressão da atividade intelectual,

    artística, científica e de comunicação, independentemente de

    censura ou licença. E o inciso XIV prevê que é assegurado a todos

    o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando

    necessário ao exercício profissional. Por fim o art. 220 assegura que

    a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a

    informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão

    qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

    Interpretando tais dispositivos constitucionais na sua

    sistematicidade, o STF decidiu que a Constituição assegura que não

    pode haver restrição censória ao agir da imprensa. Entendeu a Corte

    não haver irregularidade ou abusividade ao exercício da liberdade

    de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, deve ser

    interpretada e aplicada nos termos da consolidada jurisprudência da

    Corte, no sentido da liberdade de informação jornalística e da

    proibição à censura. Portanto, para a Corte descaberia falar em

    indenização por danos morais.

    Conf.

    STF, ARE 892127 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento

    em 23.10.2018. Ata nº 30, de 23/10/2018. DJE nº 228, divulgado

    em 25/10/2018; Arguição de Descumprimento de Preceito

    Fundamental n. 130, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe.

    6.11.2009; Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 869, Redator

    para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 4.6.2004;

    Agravo de Instrumento n. 705.630-AgR, Relator o Ministro Celso

    de Mello, Segunda Turma, DJe 6.4.2011; e Reclamação n. 21.504-

    AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe

    11.12.2015.

  • Ou seja o direito a liberdade de imprensa é praticamente um direito absoluto, a imprensa pode publicar o que quiser!
  • Errado. A imprensa pode tudo o que quiser, senão é censura.

  • O erro está na família.

  • Nique,

    Se a vítima estava viva, como você acertadamente presumiu, então a família não poderia pedir indenização, cabendo isso exclusivamente à vítima viva que teve seu direito violado.

    Portanto, a assertiva continua errada.

    O problema é que a explicação do professor do QC conduziu todos a olharem para a questão da liberdade de imprensa, baseado no caso concreto julgado pelo STF.

    Mas quanto ao julgado em si, vejamos.

    O estado não deve restringir a liberdade de imprensa, informação, opinião ou ideia, salvo nos casos em que há incitação ao crime ou a prática efetiva de crime contra a honra. Todavia, em um caso em que uma vítima de crime é identificada e exposta, seu direito de imagem deve ser resguardado. No mais, a sociedade, as pessoas, sim, devem boicotar aquilo que não querem ver comercializado, evitando recorrer ao estado de modo a dar-lhe ainda mais poder e oportunidade de ser autoritário. A ADPF 130 tem essa orientação jurídica por fundo. Nas palavras do relator:

    "6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF) . A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado "poder social da imprensa"."

    Edit: Jooji, por que não se orienta pelo seu próprio voto? Se não tem nada substancial para dizer não fique dizendo platitudes.

  • Alexandre, Voto pela abstinência de opinião pessoal, aqui não é facebook para opinar quanto a debates políticos, mas sim uma plataforma específica para resolução de questões de concurso. Independente de opinião pessoal, temos que lembrar que nosso ordenamento jurídico claramente permite e defende a ideia de que se dependêssemos exclusivamente do "bom senso" da maioria (no seu exemplo, consumidora), muitos direitos individuais serão atropelados. Nossa Constituição e nosso Estado é fundado no poder do povo e o seu poder é manifestação direta deste – não se confundindo com o poder da maioria; institutos como as cláusulas pétreas, normas fundamentais, a composição do Judiciário e os órgãos técnicos de agências reguladoras, bem como inúmeros outros, demonstram isso.
  • Divulgar imagem de gente de bem morta pode! Mas divulgar imagem de guris de 17 anos ostentando rifles na mão é crime!

  • Segue o comentário:

    O STF, recentemente, decidiu acerca da colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Em apertada síntese, entendeu a corte suprema que o conflito entre liberdade de expressão (imprensa, p.ex.) e direitos da personalidade (direito de imagem, p.ex), deve ser resolvido pela 1) Retificação; 2) Direito de Resposta ou 3) Reparação Civil, sob pena de configuração de CENSURA, caso seja retirado de circulação matéria jornalistica veiculada nos meios de comunicação,o qual somente será admitido em situações extremas.

    Para maiores informações, ler ADPF130.

  • Direto ao ponto. A abordagem do CESPE baseia-se em entendimento jurisprudencial do stf. situação que reforça a necessidade de afinidade com os informativos. na minha humilde opinião mesmo interpretando sistemicamente a cf entendo que caberia dano moral reflexo, mas sou voto vencido. errei somente desta vez. vamo com a banca.

  • Com relação ao comentário da colega Amanda Maria de oliveira, não encontrei nada nesse sentido.Na verdade, encontrei em sentido diverso.

    Vejam essas jurisprudências em tese do STJ:

    "A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete."

    "Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus."

    Fonte:

  • Chocado!.... sair fotografando gente morta desfigurada em via pública será a nova moda do verão.

  • Direito a privacidade tbm poderia se enquadrar nesse caso?
  • Ferreira Neto, você está enganado. O erro da assertiva está quando há a expressão que os familiares também teriam o direito a  pretensão de indenização

  • Não classifiquei como sendo um direito personalista; haja vista, os familiares poderem entrar com uma ação!

    GAB= ERRADO

  • queria saber em que momento essa questão fala que era vitima de homicídio só fala vitima poderia ser vitima de qualquer tipo de crime.

  • Interessante essa decisão do STF, pois a conduta jornalística afrontou inclusive o código de ética dos jornalistas:

    Art. 13 – O jornalista deve evitar a divulgação de fatos:

    (...)

    b) De caráter mórbido e contrários aos valores humanos.

    Ou na outra versão:

    Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:  

    (...)

    II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes; 

  • O ERRO DESSA QUESTAO, NA MINHA OPINIAO, ESTA NO DIREITO DE PERSONALIDADE , QUE E APENS DA VITIMA E NAO DOS FAMILIARES DESTA.AGORA......O DIREITO DE REQUERER INDENIZAÇAO ,NESSE CASO CABE TB AOS FAMILIARES DA VITIMA.

  • Cespe tem hora que é pior que o supremo kkkk
  • A AÇÃO DEVERIA SER MOVIDA PELO ESPÓLIO da vítima ensanguentada e o rosto desfigurado representado neste ato pelo seus representante legal.

  • ERRO DA QUESTAO : violação aos direitos de personalidade de seus familiares !

  • A questão aborda a temática dos direitos fundamentais, relacionando o direito de imagem com o acesso à informação. O caso exposto acontece de fato e foi apreciado pelo STF. No ARE 892127, Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, que julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal.

    O ARE foi interposto pela Folha da Manhã contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu o envio do recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma do acórdão do tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à viúva e aos filhos de um corretor de seguros. Ele foi morto dentro de seu carro numa troca de tiros na Rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto do seu corpo foi publicada no jornal "Folha de S. Paulo".

    A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera 'desnecessário'". A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • E o dano moral reflexo, como fica?

  • Neste caso a família não configuraria como vítima direta do dano moral, já que este é subjetivo, podendo sofrer somente o dano moral por ricocheteamento. Há também a questão da extrapolação da Liberdade de imprensa, pois qual seria o limite para que ela o extrapolasse? Uma vez que não se pode censurar a imprensa, sendo cabível apenas o direito de resposta, a retificação e a indenização. Então não haveria limite, sob pena de censura da imprensa.

    Somente meu ponto de vista e com base nos demais comentários justificados.

  • Questão ERRADA , porque não viola o direito de liberdade dos familiares e sim da vítima!!! Os familiares têm direito de dano moral pelo fato ocorrido!!!

  • Fiquei confusa com a questão e também com os comentários dos colegas...

    Em resumo, pelo que li nos comentários questão trata da Liberdade de Informação Jornalística x Direitos de Imagem> dano moral?

    Prevalecendo a liberdade de informação, levando -se em consideração o INFO 921 do STF, segundo o qual condenar o jornal por violação aos direitos de imagem consistiria em uma forma de censura e de tal forma, afrontaria a liberdade de informação jornalística. É isso?

    1-Divulgar foto de cadáver não extrapolaria a liberdade de informação jornalística

    >esta divulgação estaria dentro dos limites da liberdade de informação jornalística ( se necessária ou desnecessária a divulgação das imagens, ficaria a critério do jornalista e do jornal- liberdade de informação).

    2-A decisão do TJSP (condenou o Jornal ao pagamento de 60 mil a título de danos morais à esposa e aos filhos)

    > configuraria restrição a liberdade de informação jornalística, equivalente a censura ( “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera ‘desnecessário’”)

    Me corrijam caso esteja equivocada, não quero atrapalhar os colegas...

  • "Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral."

    Não cabe violação aos direitos de seus familiares - GAB: E

  • Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral.

    Obs.: é intransmissível e é subjetiva.

    Gabarito: Errado.

  • Resumindo pessoal, se fosse foto do corpo de um bandido, caberia indenização, como é de um trabalhador, não cabe. #STFCOMPRADO.

  • "...em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica , declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas)...."

    http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4815&processo=4815

  • esse dos familiares quebrou minhas pernas kk

  • Sugiro que vão direto ao comentário do professor ou mesmo da colega Terezinha Rosas, pois há vários comentários equivocados por aqui. Trata-se de decisão do STF e não de mera interpretação do enunciado a respeito da extensão do direito subjetivo da vitima. Vamos nos atentar galera.

  • APRENDI UMA COISA...

    JORNAL|JORNALISTA PODE FALAR QUASE TUDO.

  •  INFO 921 do STF,condenar o jornal por violação aos direitos de imagem consistiria em uma forma de censura e de tal forma, afrontaria a liberdade de informação jornalística

  • Se o STF já consolidou que é intransmissível o direito de dano moral, uma vez que a ofensa moral é subjetiva e portanto caberia apenas ao ofendido a pretensão de indenização, pq essa questão deu como correta o gabarito?

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Embora o direito à honra seja personalíssimo, o direito de exigir sua reparação econômica, no caso de dano moral, se transmite aos sucessores do ofendido, caso este tenha falecido.

    GAB. CERTO

  • apenas um conhecimento adicional....

    O dano moral atinge a familia do morto, pois o direito de personalidade é vitalicio, existe até a morte, quem fica é quem sofre, conhecidos lesados indiretos.

    artigo específico para o direito de imagem

    CC art. 20 . Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    casos conhecidos:

    o caso de Cristiano Araujo que teve seus corpo veiculado na internet

    o caso da filha de Glórias Perez

    CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À IMAGEM E À HONRA DE PAI FALECIDO. Os direitos da personalidade, de que o direito à imagem é um deles, guardam como principal característica a sua intransmissibilidade. Nem por isso, contudo, deixa de merecer proteção a imagem e a honra de quem falece, como se fossem coisas de ninguém, porque elas permanecem perenemente lembradas nas memórias, como bens imortais que se prolongam para muito além da vida, estando até acima desta, como sentenciou Ariosto. Daí porque não se pode subtrair dos filhos o direito de defender a imagem e a honra de seu falecido pai, pois eles, em linha de normalidade, são os que mais se desvanecem com a exaltação feita à sua memória, como são os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que lhe possa trazer mácula. Ademais, a imagem de pessoa famosa projeta efeitos econômicos para além de sua morte, pelo que os seus sucessores passam a ter, por direito próprio, legitimidade para postularem indenização em juízo, seja por dano moral, seja por dano material. Primeiro recurso especial das autoras parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Segundo recurso especial das autoras não conhecido. Recurso da ré conhecido pelo dissídio, mas improvido. RECURSO ESPECIAL N. 521.697 – RJ.

    não concordo com a decisão do STF, expor uma pessoa morta desfigurada sem ofuscar a imagem é algo chocante para a sociedade (pelo menos eu nao consigo olhar) imagine para a familia da vítima.

  • Deixo minhas críticas a Banca. A questão foi elaborada dentro de uma lógica indutiva que conduz a conclusão de seguir a regra de se garantir o direito à reparação civil da vítima e seus familiares. O CESPE usou de um julgado isolado para buscar um gabarito que pela narrativa da questão séria inalcançável, nem aqueles que conheciam o julgado conseguiram verificar a eventual correlação.

    Segue o insta @prof.albertomelo

  • Galera, de uma forma bem resumida, com o intuito de ajudar os colegas a resolver questões objetivas da banca CESPE, segue minha opinião:

    O que levar de aprendizado dessa questão?

    Que não há violação do direito à honra dos familiares, e tão somente da pessoa morta, o que os familiares podem fazer é pedir indenização, que é devida.

    Uma pergunta:

    FAMILIARES PODEM ENTRAR COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA JORNAL QUE PUBLICOU FOTOS EXPLICITAS DE UM ENTE MORTO? SIM!, Não porque o direito à honra dos familiares fora violado, mas sim porque o direito de exigir reparação econômica, no caso de dano moral, se transmite aos sucessores do ofendido, caso este tenha falecido.

    Outra questão mais recente que essa, que justifica o entendimento:

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-AM Prova: CESPE - 2019 - TJ-AM - Analista Judiciário - Direito

    Embora o direito à honra seja personalíssimo, o direito de exigir sua reparação econômica, no caso de dano moral, se transmite aos sucessores do ofendido, caso este tenha falecido. (CERTO)

    Em provas objetivas é melhor procurarmos entender o pensamento da BANCA, principalmente quando o assunto não é unanimidade nem nos próprios tribunais superiores.. (leiam o comentário da colega Marina Ferraz)

  • Gente, o erro é o que está em vermelho.

    A questão pede a jurisprudência do STF, no caso INFO 921!

    Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral.

    Corrigindo:

    Segundo o STF, o ato em questão( divulgação fotografia da cena de um crime com a imagem da vítima pelo jornal)(1) NÃO configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares,(2) NÃO cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral.

    SEGUNDA TURMA do STF

    DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    Fotografia de morto: Enunciado 279 da Súmula do STF e liberdade de imprensa -

    Quanto ao mérito, o Colegiado entendeu que o juiz se substituiu ao jornalista e ao jornal para impor o que considerava desnecessário. Realizou, dessa forma, inequivocamente, restrição censória ao agir da imprensa. Reputou inexistir qualquer comprovação da inocorrência do fato. O que se discutiu foi apenas o não sombreamento que teria sido necessário na análise subjetiva do julgador.

    (Ponto 1):

    Concluiu não haver qualquer dado no processo a revelar irregular ou abusivo exercício da liberdade de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, foi interpretada e aplicada nos termos da consolidada jurisprudência da Corte, no sentido da liberdade de informação jornalística e da proibição à censura. Citou, no ponto, o que decidido na ADPF 130 , entre outros julgados.

    (Ponto 2):

    DIREITO CIVIL

    DIREITO À IMAGEM

    Inexistência do direito à indenização em razão da divulgação, no jornal, de imagem do cadáver morto em via pública.

  • Ou seja, viu jornalista no meio, pense que ele pode quase tudo...

  • D. B.a jurisprudência admite o dano moral reflexo ou ricochete, que é aquele que atinge reflexamente os parentes do De Cujus. Todavia, acredito que a questão aqui é a liberdade de imprensa, penso que o STF fez ponderação ao considerar a liberdade de imprensa em detrimento do Direito a imagem do de Cujus.

  • A reportagem da Folha de S. Paulo mostrou a foto do corpo, o CESPE ja chega apelando falando que um jornal publicou a foto da vítima com o rosto desfigurado... quando li já pensei "ta querendo me derrubar"

  • A família não entra nessa história... O erra está ai

  • CUIDADO!!!

    DANO MORAL É TRANSMISSÍVEL!

    Ainda que o direito moral seja personalíssimo e por isso intransmissível, o direito de ação para buscar a indenização pela violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito. Portanto os seus herdeiros têm legitimidade ativa para buscar a reparação. (Fonte: site do STJ)

    O erro da questão está no fato da censura à imprensa. A ministra Cármen Lúcia, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal com base na liberdade de informação jornalística e na proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

  • Se fosse o filho de algum deles exposto dessa maneira...Corja de fdp.

  • 2 ERROS no item.

    ERRO 1: "violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares" - o direito de personalidade é personalíssimo e, por isso, intransmissível. ATENÇÃO: o que é transmissível é o direito de ação, que pode ser exercido pelos parentes, havendo o falecimento do titular do direito; o direito, em si, é intransmissível.

    ERRO 2: "Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa" - Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública. Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem. O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística. STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Vão direto ao comentário do RCM Santos. Perfeito e completo. Antes, é só blablabla

  • Gabarito: Errado

    Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral - é intransmissível e é subjetiva.

  • A questão aborda a temática dos direitos fundamentais, relacionando o direito de imagem com o acesso à informação. O caso exposto acontece de fato e foi apreciado pelo STF. No ARE 892127, Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, que julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal.

    O ARE foi interposto pela Folha da Manhã contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu o envio do recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma do acórdão do tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à viúva e aos filhos de um corretor de seguros. Ele foi morto dentro de seu carro numa troca de tiros na Rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto do seu corpo foi publicada no jornal "Folha de S. Paulo".

    A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera 'desnecessário'". A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Apesar de ter sido esta a decisão do STF (privilegiar a liberdade de imprensa em detrimento do direito à imagem e ao dano em ricochete dos familiares), vejo que gera precedentes perigosos, pois a liberdade de imprensa deve existir com as mesmas limitações de todo e qualquer direito fundamental, porque, de fato, a veículação de notícias ou imagens danosas pode gerar consequências gravíssimas ao cidadão e seus familiares.

    Lembro que no caso de garrincha, a familia ganhou indenização baseada no direito a honra e imagem do pai, posto que é inegável o sofimento dos parentes, e reduzir a dor apenas à da vítima é um erro cruel, sobretudo quando há falecimento de um ente querido.

    Pra mim, essa decisão ainda será superada no futuro, porque ela já mudou um entendimento que estava pacificado e pode sofrer nova modificação.

    Mas para prova é o que temos no momento. Vamos com ela!

  • Aceitemos e levemos para a prova.

    Segue explicação.

  • O juiz de 1ª instância e o Tribunal de Justiça concordaram com o pedido e concederam indenização aos autores no valor de R$ 60 mil. O jornal interpôs, então, recurso extraordinário. O STF manteve a condenação? NÃO. O STF entendeu que o juiz assumiu o papel do jornalista e do jornal de escolher o conteúdo da reportagem e ele próprio decidiu o que seria necessário ou não mostrar na matéria jornalística, realizando, assim, restrição censória (censura) ao agir da imprensa. O fato noticiado existiu (é verídico) e o juiz condenou o jornal unicamente por não ter feito o “sombreamento” da imagem divulgada e que, na sua visão, seria necessária para não expor o cadáver. Assim, para a Min. Cármen Lúcia, não houve exercício irregular ou abusivo da liberdade de imprensa, que é assegurada pela Constituição Federal. A decisão das instâncias inferiores condenando o jornal vai contra a jurisprudência do STF que garante a liberdade de informação jornalística e proíbe a censura. Isso foi assentado pelo STF no julgamento que declarou a não-recepção da Lei de Imprensa (ADPF 130). 

  • não é dano moral e sim dano a imagem.

  • Pessoal, mas como cabe à própria vítima o direito de dano moral , se ela morreu??

  • A questão aborda a temática dos direitos fundamentais, relacionando o direito de imagem com o acesso à informação. O caso exposto acontece de fato e foi apreciado pelo STF. No ARE 892127, Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, que julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal.

    O ARE foi interposto pela Folha da Manhã contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu o envio do recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma do acórdão do tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à viúva e aos filhos de um corretor de seguros. Ele foi morto dentro de seu carro numa troca de tiros na Rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto do seu corpo foi publicada no jornal "Folha de S. Paulo".

    A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera 'desnecessário'". A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública.

    Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem.

    O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística.

    STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inexistência do direito à indenização em razão da divulgação, no jornal, de imagem do cadáver morto em via pública. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.

  • ERRO 1: "violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares" - o direito de personalidade é personalíssimo e, por isso, intransmissívelATENÇÃO: o que é transmissível é o direito de ação, que pode ser exercido pelos parentes, havendo o falecimento do titular do direito; o direito, em si, é intransmissível.

    ERRO 2: "Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa" - Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública. Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem. O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística. STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

    Fonte: Dizer o Direito.

    Atenção para o INSTITUTO DO DANO EM ou DANO REFLEXO!! é possivel a condenção em danos morais aos familiares á depender do caso concreto. o "X" da questão é que a conduta da questão (caso concreto) não foi considerada como extrapolamento da liberdade de expressão, portanto não violou direito e não caberá indenização.

  •  ''violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares''. a maldade está ai.

  • SE APOLICIA DIVULGAR ESTARÁ CONFIGURADO ABUSO DE AUTORIDADE, SE O JORNAL O FIZER TA LIBERADO PROS M A QUONHEIROS...

  • Há divergências, sobre o comentário da Nayara, colocadas no comentário da Marina ferraz, não deixem de ver!!

  • Há divergências, sobre o comentário da Nayara, colocadas no comentário da Marina ferraz, não deixem de ver!!

  • O morto não pode ser sujeito passivo do crime.

  • Há 2 ERROS no item.

    ERRO 1: "violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares" - o direito de personalidade é personalíssimo e, por isso, intransmissívelATENÇÃO: o que é transmissível é o direito de ação, que pode ser exercido pelos parentes, havendo o falecimento do titular do direito; o direito, em si, é intransmissível.

    ERRO 2: "Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa" - Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública. Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem. O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística. STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

    Fonte: Dizer o Direito

  • qualquer que chegasse ao local iria ver a pessoa desfigurada como o título da questão descreveu?sim, então nao houve extrapolação

    outro erro é dizer que cabe pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral.

  • Eu não sei vocês, mas na minha opinião esse entendimento do STF é um absurdo completo. 

     

  • Se fosse com algum parente dos nossos excelentíssimos Ministros do STF a conversa seria outra.

  • Fui pelo bom senso e errei a questão. Lembrei, contudo, que, às vezes, não há bom senso no STF.

  • A questao nao tem nada a ver com o pedido de indenizacao pela familia. Ta errada por que o STF liberou mesmo a total liberdade de imprensa, nao havendo mais nenhum limite para a atuaçao destes. A familia poderia sjm pedir indenizaçao. Ora o constrangimento é da familia e nao do morto, a familia é que se sentiu constrangida.

  • A questao nao tem nada a ver com o pedido de indenizacao pela familia. Ta errada por que o STF liberou mesmo a total liberdade de imprensa, nao havendo mais nenhum limite para a atuaçao destes. A familia poderia sjm pedir indenizaçao. Ora o constrangimento é da familia e nao do morto, a familia é que se sentiu constrangida.

  • De maneira objetiva: direito de personalidade é personalíssimo, com isso você já pode assinalar como errada a questão.

    Nos outros comentários vários colegas colocaram a visão do STF sobre o tema.

    Você comentar que não concorda, não muda o gabarito da questão.

    Item: Errado.

    Bons estudos.

  • ANÁLISE: "o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares";

    violação aos direitos de personalidade d(A) vítima

    e

    violação aos direitos d(E) seus familiares

    ...

    se fosse " d(OS) seus familiares", aí sim a questão falaria 'de personalidade DOS familiares'... e por isso poderia usar isso para dizer que a questão está errada...

    porém, os amigos apontaram boas argumentações.

    G: Errado

  • Replicando, na íntegra, o comentário do colega:

    Marinho

    19 de Agosto de 2019 às 17:05

    CUIDADO!

    O comentário mais curtido postou apenas o voto vencido da Ministra Cármen Lúcia, que leva o leitor a crer que a jurisprudência é no sentido que não há dano moral na exposição da vítima conforme o enunciado.

    Pelo contrário, o STF decidiu que há sim.

    O erro da questão foi considerar a família como vítima do dano.

    Aconselho ler os comentários das colegas Amanda Maria e Marina Ferraz para aprofundamento.

  • Alguém pode me dizer se a família teria algum meio legal/constitucional a algum tipo de indenização? não há nenhuma violação ao direito fundamental da família?

    Temos que deixar uma procuração pós-mortem para, caso haja alguma situação do tipo, a família possa me representar?

    Decepcionada com Cámen. :( :( :(

    Não houve excesso? Acho, inclusive, que não deveria transmitir tais imagens para evitar que crianças sejam abruptamente tocadas pelas imagens.

  • LEIAM O INFO 921 DO STF (ARE 892127 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23.10.2018)

    O Colegiado do STF "...entendeu que o juiz se substituiu ao jornalista e ao jornal para impor o que considerava desnecessário. Realizou, dessa forma, inequivocamente, restrição censória ao agir da imprensa. Reputou inexistir qualquer comprovação da inocorrência do fato. O que se discutiu foi apenas o não sombreamento que teria sido necessário na análise subjetiva do julgador.

     

    Concluiu não haver qualquer dado no processo a revelar irregular ou abusivo exercício da liberdade de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, foi interpretada e aplicada nos termos da consolidada jurisprudência da Corte, no sentido da liberdade de informação jornalística e da proibição à censura. Citou, no ponto, o que decidido na ADPF 130, entre outros julgados".

     

  • Apenas para complementar, o STJ, em 2019, definiu as seguintes teses:

    * A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.

    * Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.

    * Os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos morais em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridos durante a época do regime militar.

  • Como se cobra uma questão dessa é um absurdo, até porque envolve análise de um caso concreto, não podendo-se dizer que o STF tem jurisprudência consolidada nesse sentido apenas porque houve um precedente assim que saiu em um informativo do STF! ISSO É UM ABSURDO!!!!

  • Há 2 ERROS no item.

    ERRO 1: "violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares" - o direito de personalidade é personalíssimo e, por isso, intransmissívelATENÇÃO: o que é transmissível é o direito de ação, que pode ser exercido pelos parentes, havendo o falecimento do titular do direito; o direito, em si, é intransmissível.

    ERRO 2: "Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa" - Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública. Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem. O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística. STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

    Fonte: Dizer o Direito

  • A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera 'desnecessário'". A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

  • O STF já consolidou que é intransmissível o direito de dano moral, uma vez que a ofensa moral é subjetiva.

  • Pasmem, entretanto é verdade que o STF julgou a ação improcedente de negar a legitimidade para tal caso argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística.

  • Vivendo e aprendendo, cada coisa.

  • A questão aborda a temática dos direitos fundamentais, relacionando o direito de imagem com o acesso à informação. O caso exposto acontece de fato e foi apreciado pelo STF. No ARE 892127, Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, que julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal.

    O ARE foi interposto pela Folha da Manhã contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu o envio do recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma do acórdão do tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à viúva e aos filhos de um corretor de seguros. Ele foi morto dentro de seu carro numa troca de tiros na Rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto do seu corpo foi publicada no jornal "Folha de S. Paulo". -kkkkk. Tinha que ser ela.

    A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera 'desnecessário'". A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. Segundo o art. 5.º da CF, V, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O inciso X prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por outro lado, o inciso IX dispõe que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. E o inciso XIV prevê que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Por fim o art. 220 assegura que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Interpretando tais dispositivos constitucionais na sua sistematicidade, o STF decidiu que a Constituição assegura que não pode haver restrição censória ao agir da imprensa. Entendeu a Corte não haver irregularidade ou abusividade ao exercício da liberdade de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, deve ser interpretada e aplicada nos termos da consolidada jurisprudência da Corte, no sentido da liberdade de informação jornalística e da proibição à censura. Portanto, para a Corte descaberia falar em indenização por danos morais. Conf. STF, ARE 892127 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23.10.2018. Ata nº 30, de 23/10/2018. DJE nº 228, divulgado em 25/10/2018; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe. 6.11.2009; Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 869, Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 4.6.2004; Agravo de Instrumento n. 705.630-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 6.4.2011; e Reclamação n. 21.504- AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 11.12.2015.

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/DP_DF_19_DEFENSOR/arquivos/459_DPDF_001_00_MATRIZ_C_JUST.PDF

  • O Ministro Gilmar Mendes é criticado por muitos. Porém, em casos como o que baseou a questão, eu consigo notar que ele é muito mais coerente que outros ministros "populares" do STF. No voto de divergência dele foi ponderado que “O acórdão recorrido não restringiu a liberdade de imprensa. Não houve nenhuma espécie de censura prévia ou proibição de circulação de informação. Houve sim ponderação entre a liberdade de imprensa e o direito à imagem, honra, intimidade e vida privada como forma de posterior verificação da responsabilidade civil”. E ainda acrescenta: “O TJ-SP não negou ao veículo de comunicação a liberdade de publicação da imagem, mas retaliou a forma como ela foi usufruída, sem o cuidado de não expor excessivamente a imagem da vítima”.

  • Há 2 ERROS no item.

    ERRO 1: "violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares" - o direito de personalidade é personalíssimo e, por isso, intransmissívelATENÇÃO: o que é transmissível é o direito de ação, que pode ser exercido pelos parentes, havendo o falecimento do titular do direito; o direito, em si, é intransmissível.

    ERRO 2: "Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa" - O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística. STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

  • OBSERVAÇÃO UM: O dano moral é personalíssimo e intransmissível, mas o direito à indenização, isto é, o direito de exigir a reparação por dano moral é de caráter patrimonial e, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decorrente da interpretação sistemática dos artigos 12 e 943 do Código Civil de 2002, assegurado aos sucessores daquele que sofreu o dano, transmissível por herança.

    FONTE UM: ASSEGURADA INDENIZAÇÃO A HERDEIROS DE VITIMA DE DITADURA MILITAR. LEX MAGISTER

    NOTA DOIS: Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o entendimento prevalecente no STJ é o de que o direito de exigir reparação de danos tanto materiais quanto morais é assegurado aos sucessores do lesado. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e intransmissível”, salientou a ministra.

    FONTE DOIS: RESP 1040529

  • botar a mãe desses ministros cravada de bala na capa do jornal e dizer que é mero aborrecimento...

  • Justificativa do Cebraspe/CespeSegundo o art. 5.º da CF, V, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O inciso X prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por outro lado, o inciso IX dispõe que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. E o inciso XIV prevê que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Por fim o art. 220 assegura que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Interpretando tais dispositivos constitucionais na sua sistematicidade, o STF decidiu que a Constituição assegura que não pode haver restrição censória ao agir da imprensa. Entendeu a Corte não haver irregularidade ou abusividade ao exercício da liberdade de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, deve ser interpretada e aplicada nos termos da consolidada jurisprudência da Corte, no sentido da liberdade de informação jornalística e da proibição à censura. Portanto, para a Corte descaberia falar em indenização por danos morais. Conf. STF, ARE 892127 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23.10.2018. Ata nº 30, de 23/10/2018. DJE nº 228, divulgado em 25/10/2018; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe. 6.11.2009; Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 869, Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 4.6.2004; Agravo de Instrumento n. 705.630-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 6.4.2011; e Reclamação n. 21.504-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 11.12.2015.

  • O Erro da questão está em falar que os familiares também sofreram violação dos direitos de personalidades. Não cabe a eles pretensão indenizatória.

    O STF já consolidou que é intransmissível o direito de dano moral, uma vez que a ofensa moral é subjetiva e portanto caberia apenas ao ofendido a pretensão de indenização.

  • jonathan Ameiiii seu comentário. Mto desserviço mesmo. Achei que tava ficando louca com os comentários...rsrs. É claro que cabe dano moral aos familiares. Ufaaa!! Qtas vezes a gente não estuda casos em que os herdeiros ou espólio podem ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais sofrido pelo de cujos. Aliviada de ter lido comentários mais pra baixo. Obrigada!!!!!

  • jonathan Ameiiii seu comentário. Mto desserviço mesmo. Achei que tava ficando louca com os comentários...rsrs. É claro que cabe dano moral aos familiares. Ufaaa!! Qtas vezes a gente não estuda casos em que os herdeiros ou espólio podem ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais sofrido pelo de cujos. Aliviada de ter lido comentários mais pra baixo. Obrigada!!!!!

  • O erro da questão foi considerar a família como vítima do dano.

    Aconselho ler os comentários das colegas Amanda Maria e Marina Ferraz para aprofundamento.

  • Deve ter sido Na globolixo

  • Mais uma decisão lamentável da Segunda Turma do STF. 

  • Cuidado com alguns comentários, pessoal.

  • Não cabe censura, apenas isso. Isso tá sendo muito batido nas mídias hoje. Ótimo tema para redação.

  • O Erro da questão está em falar que os familiares também sofreram violação dos direitos de personalidades. Não cabe a eles pretensão indenizatória.

    O STF já consolidou que é intransmissível o direito de dano moral, uma vez que a ofensa moral é subjetiva e portanto caberia apenas ao ofendido a pretensão de indenização.

    CRÉDITOS:

    Amanda Maria de Oliveira

  • Leiam decisões dos tribunais e súmulas. A Cespe adora essas coisas!
  • Ótima explicação da professora Nathalia Masson no Fórum:

    Respondeu 18/05/2020 às 17h45

    Essa questão foi integralmente construída tendo por parâmetro uma decisão proferida pela 2a Turma do STF em outubro de 2018, na qual a Turma (por apertada maioria de 3 X 2) entendeu que um Jornal não precisaria indenizar a família por publicar foto de cadáver em reportagem.

    Na ocasião, o entendimento que prevaleceu na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal foi o de que "Não cabe ao juiz substituir o jornalista e decidir se a publicação de uma foto em reportagem é necessária ou não".

    Este caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça de São Paulo condenar o jornal Folha de S.Paulo a pagar R$ 60 mil de indenização a familiares de vítima de assassinato. O homem foi atingido dentro de seu carro, quando voltava de viagem de negócios, numa troca de tiros na rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto sua dentro do carro foi publicada no jornal, segundo a família, “sem os cuidados necessários de preservar a imagem do morto”.

    O TJ-SP entendeu que o direito fundamental à liberdade de informação não isenta a responsabilidade civil de órgãos de imprensa e fixou uma condenação. Segundo o tribunal estadual, “era desnecessária a publicação da foto do rosto desfigurado do falecido, sem o cuidado de sombrear a imagem” — tanto que outros jornais divulgaram a notícia sem a publicação de imagens.

    Em decisão monocrática, a ministra Cármen Lúcia entendeu que a decisão do TJ-SP censurou a atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera ‘desnecessário’”. egundo a ministra, a decisão diverge da jurisprudência do STF, firmada em diversos precedentes. Assim, ela proveu o recurso e negou o pedido de indenização.

    Contra essa decisão monocrática, os familiares interpuseram agravo regimental, que foi analisado pela 2ª Turma do STF. Em seu voto, a ministra Cármen manteve seu entendimento e foi seguida por Edson Fachin e Celso de Mello.

    Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski divergiram (corretamente, ao meu sentir). Leia um trecho do voto do Gilmar: "O acórdão recorrido não restringiu a liberdade de imprensa. Não houve nenhuma espécie de censura prévia ou proibição de circulação de informação. Houve sim ponderação entre a liberdade de imprensa e o direito à imagem, honra, intimidade e vida privada como forma de posterior verificação da responsabilidade civil."

    Concordo com os Ministros que divergiram (e ficaram vencidos): o TJSP acertou ao entender que a fotografia da vítima na cena do crime sem o devido sombreamento da imagem configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares.

  • Em se tratando de morto, a família tem legitimação, quem não tem é o espólio.

    Vide

    art. 12 do Código Civil: Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

     

    E o trecho desse artigo:

     

    "O Código Civill não reconhece direitos da personalidade à pessoa morta, até porque a morte extingue a personalidade e todos os direitos a ela relacionados. Por isso, no caso em tela a indenização pelo dano moral foi pleiteada pelos

    membros da família, pois com a publicação da fotografia de pessoa já falecida, o direito da personalidade ofendido foi o dos familiares, que têm, dentre os seus direitos da personalidade, o direito de proteger os valores personalíssimos do morto. Portanto, se o parente vivo é a vítima da lesão ao parente morto, nas ações de indenização a legitimação dos familiares será ordinária, porquanto defendem em nome próprio, direito próprio.

     

    Diante do exposto e nos termos da decisão da Quarta Turma, não há transmissão pela herança do direito da personalidade, razão pela qual o espólio (representante processual da herança) não tem legitimidade para pleitear a indenização em nome próprio, devendo ser excluído do pólo ativo.

     

    Por fim, o  do artigo  do  prevê expressamente a legitimação do cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau para exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade do morto, e ainda reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. No que diz respeito a legitimação dos parentes, pode-se afirmar que se trata de legitimação concorrente, pois cada um é titular do direito de defender em nome próprio os direitos personalíssimos do morto. Assim, todos os parentes podem promover a ação individualmente ou em litisconsórcio facultativo. Na ação em tela houve litisconsórcio facultativo, tanto que o quantum indenizatório deverá ser rateado entre os autores."

     

    * Sobre o caso, prevaleceu o voto da Min. Carmem Lúcia, tendo sido negado provimento ao agravo regimental ARE 892127. Manteve-se, então, a decisão monocrática, razão pela qual a assertiva está correta.

     

  • Tema interessante. O jornalismo precisa de freios, de outra sorte estarão vendendo pela foto mais sangrenta possível.

    Pode? Sim, mas não é ético.

    Por decisões como essa me sinto propensa a estudar mais e mais horas.

  • - link do julgado

    SEGUNDA TURMA

    DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    Fotografia de morto: Enunciado 279 da Súmula do STF e liberdade de imprensa -

    A Segunda Turma, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão proferida pela ministra Cármen Lúcia (relatora), que deu provimento a agravo e, de pronto, ao recurso extraordinário, para julgar improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por familiares de pessoa morta em tiroteio ocorrido em via pública.

    Os familiares, agravantes, ajuizaram ação de indenização contra a empresa jornalística por ter divulgado a fotografia do local da cena do crime com a imagem da vítima ensanguentada em seu veículo, sem os devidos cuidados de edição. Sustentaram violação do direito à intimidade, à privacidade e à imagem do falecido e de sua família (CF, art. 5º, V e X (1)).

    (...)

    Prevaleceu o voto da ministra Cármen Lúcia que superou a aplicação do referido verbete sumular por considerar que a resolução da controvérsia é eminentemente de direito e independe do reexame do conjunto fático-probatório. Desde a sentença de primeira instância, ficou assentado que o feito comportava julgamento antecipado, sem dilação probatória, por serem os fatos incontroversos.

    Quanto ao mérito, o Colegiado entendeu que o juiz se substituiu ao jornalista e ao jornal para impor o que considerava desnecessário. Realizou, dessa forma, inequivocamente, restrição censória ao agir da imprensa. Reputou inexistir qualquer comprovação da inocorrência do fato. O que se discutiu foi apenas o não sombreamento que teria sido necessário na análise subjetiva do julgador.

    Concluiu não haver qualquer dado no processo a revelar irregular ou abusivo exercício da liberdade de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, foi interpretada e aplicada nos termos da consolidada jurisprudência da Corte, no sentido da liberdade de informação jornalística e da proibição à censura. Citou, no ponto, o que decidido na , entre outros julgados.

    Vencidos os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, que, por reputarem estar-se diante de situação a demandar revolvimento do acervo fático-probatório, inviável no âmbito do recurso extraordinário, deram provimento ao agravo regimental para restabelecer o acórdão do tribunal a quo.

    Ressaltaram que, em nenhum momento, o acórdão do tribunal de justiça limitou o exercício da liberdade de imprensa, mas, sim, concluiu, com base na prova dos autos e na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, pela ocorrência de dano moral em razão de indevida exposição da imagem da pessoa.

    Afastaram, ainda, qualquer violação ao que decidido na ADPF 130, na qual a Corte reafirmou a plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer censura prévia, mas não imune a posterior responsabilização por eventual desrespeito a direitos alheios.

  • Acho que a questão está errada simplesmente porque não existe decisão do STF nesse sentido:

    "Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral."

    Há alguma decisão ou entendimento jurisprudencial que corrobore a afirmação acima?

  • Sobre a impossibilidade mencionada nos comentários de os familiares pleitearem indenização: por que não seria possível alegar violação aos direitos da personalidade dos familiares por dano em ricochete/reflexo?

  • A questão fala vítima mas não afirma que ela morreu.
  • Marquei como CERTA a questão, pois lembrei do entendimento do Ministro Gilmar Mendes, o qual, na minha opinião, é, de fato, o mais correto ao caso. Mas, não é o entendimento da banca.

  •  É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

  • Gabarito Errado!

    O erro está na expressão: "e de seus familiares"

    Segundo a legislação pátria - artigo ,  do , o morto poderá sofrer violação aos direitos inerentes à sua personalidade - direito à honra, à privacidade, à imagem. Isto posto, a família do morto terá, apenas, legitimidade postular para pleitear a condenação da parte ad versa à título de indenização por dano moral e/ou material.

    Bons estudos!

  • GAB ERRADO

    Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral.

  • Reflexo do dano moral para outras pessoas da família da vítima é possível sim. Isso se dá pelo chamado "ricochete". Um exemplo disso foi o caso de uma mulher atingida por uma bala perdida dentro de uma faculdade no Rio de Janeiro. Nesse caso em que a vítima ficou paraplégica, ela e sua mãe receberam uma indenização por dano moral na ocasião.

  • Desisti de saber o motivo do erro nessa joça...cada um fala uma coisa.

  • SEGUNDA TURMA

    DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    Fotografia de morto: Enunciado 279 da Súmula do STF e liberdade de imprensa - 

    A Segunda Turma, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão proferida pela ministra Cármen Lúcia (relatora), que deu provimento a agravo e, de pronto, ao recurso extraordinário, para julgar improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por familiares de pessoa morta em tiroteio ocorrido em via pública.

    Os familiares, agravantes, ajuizaram ação de indenização contra a empresa jornalística por ter divulgado a fotografia do local da cena do crime com a imagem da vítima ensanguentada em seu veículo, sem os devidos cuidados de edição. Sustentaram violação do direito à intimidade, à privacidade e à imagem do falecido e de sua família (CF, art. 5º, V e X (1)).

    O tribunal de origem julgou procedente a pretensão indenizatória, ao fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral, haja vista que a publicação da foto do rosto desfigurado do falecido, sem o cuidado de sombrear a imagem, configuraria extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares.

    A empresa ré interpôs recurso extraordinário contra esse acórdão e alegou ofensa ao exercício da liberdade de expressão, de informação e de imprensa (CF, artigos 5º, IV, IX e XIV (2), e 220 (3)). O apelo extremo foi inadmitido com base no Enunciado 279 (4) da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo sido agravada a decisão.

    Prevaleceu o voto da ministra Cármen Lúcia que superou a aplicação do referido verbete sumular por considerar que a resolução da controvérsia é eminentemente de direito e independe do reexame do conjunto fático-probatório. Desde a sentença de primeira instância, ficou assentado que o feito comportava julgamento antecipado, sem dilação probatória, por serem os fatos incontroversos.

    Quanto ao mérito, o Colegiado entendeu que o juiz se substituiu ao jornalista e ao jornal para impor o que considerava desnecessário. Realizou, dessa forma, inequivocamente, restrição censória ao agir da imprensa. Reputou inexistir qualquer comprovação da inocorrência do fato. O que se discutiu foi apenas o não sombreamento que teria sido necessário na análise subjetiva do julgador.

    Concluiu não haver qualquer dado no processo a revelar irregular ou abusivo exercício da liberdade de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, foi interpretada e aplicada nos termos da consolidada jurisprudência da Corte, no sentido da liberdade de informação jornalística e da proibição à censura. Citou, no ponto, o que decidido na , entre outros julgados.

  • Familiares não
  • Quando a morte resulta de uma conduta ilícita, a legislação brasileira impõe a obrigação de reparar o sofrimento causado aos familiares. É o chamado dano moral indireto, reflexo ou por ricochete. A mesma previsão vale para os casos em que alguém é ofendido e essa situação provoca grande abalo em pessoas muito próximas.

    CUIDADO COM AS JUSTIFICATIVAS

  • será que pode indenização com rosto desfigurado? não dá pra identificar.

  • Rapaz .. logo lembrei que tem alguns sites jornalísticos que divulgam fotos do cadáver ensanguentado, mutilado e afins. Logo pensei, ué .. se realmente gerasse indenização, acredito que tais jornais cuidariam para não expor.

  • STF assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Divergiu Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, para os quais houve ponderação entre liberdade de imprensa e direito à honra e à imagem.

  • Sikera Jr. pode fazer isso, inclusive pode dizer que maconheiro dá o anel. Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • - Embora o direito à honra seja personalíssimo, o direito de exigir sua reparação econômica, no caso de dano moral, se transmite aos sucessores do ofendido, caso este tenha falecido. Para o STF, no caso de lesão a direito à honra ou imagem do falecido, a liberdade de imprensa tem prevalecido em detrimento da reparação do dano aos familiares.

  • Não cabe ao juiz substituir o jornalista e decidir se a publicação de uma foto em reportagem é necessária ou não. Esse foi o entendimento que prevaleceu na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao negar pedido de indenização contra um jornal pelo uso da fotografia de um cadáver.

    https://www.conjur.com.br/2018-out-24/jornal-nao-indenizara-publicar-foto-cadaver-reportagem

  • Inexistência do direito à indenização em razão da divulgação, no jornal, de imagem do cadáver morto em via pública (info 921 do STF)

  • so lembrar que a televisão mostra com frequência esse tipo de imagem. com excepção dos menores de 18 anos

  • AFFEEEEEEE ABSURDO

  • Acontece que a questão não fala em cadáver, fala em vítima.

  • o Jornal pode publicar foto da vítima toda quebrada, agora vai o policial postar foto do criminoso ileso. cai no abuso de autoridade.

  • Engraçado ... se for veículada imagem de agente preso em flagrante delito a autoridade é autuada por abuso de autoridade, mas se a imprensa divulgar foto do rosto desfigurado de vítima de assassinato é liberdade de imprensa. STF e suas icógnitas.

  • A decisão é tão absurda que a maioria errou!

  • Info 921 do STF:

    DIREITO CIVIL

    DIREITO À IMAGEM

    Inexistência do direito à indenização em razão da divulgação, no jornal, de imagem do cadáver morto em via pública.

    Fonte: Dizer o Direito

  • ERRADO

  • discordo desse gabarito da questão 30.

    De acordo com o Art. 5º, inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a IMAGEM das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    Não é porque esta morto que sua imagem não esta sendo violada.

  • O todo poderoso "STF" , verdadeiro lixooooo.

  • A questão induz ao erro. Pesado!

  • 74% de erro bixoooo

  • De acordo com o Art. 5º, inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação

    Embora o direito a imagem seja inviolável, não é absoluto. Como tudo no direito, é feito um juízo de ponderação, de um lado o direito a imagem e do outro a proibição da censura. Não vou deixar aqui minha opinião quanto a qual direito pesaria mais nesse caso (minha opinião não cai na prova), mas segue abaixo a opinião dos "Deuses" do STF (essa cai na prova):

    A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera 'desnecessário'". A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

  • Em minha opinião é um absurdo um entendimento desses. Faltou à Exma. Ministra um dos princípios mais básicos do direito e da vida, a alteridade, colocar-se no lugar da família e da pessoa que teve sua imagem violada pela banalização destes veículos de comunicação quanto às tantas mortes.

  • SEM NENHUM COMENTARIO RETO E DIRETO, PRECISAMOS E DISSO .

  • Eu mesmo errei me assegurando sobre violação da imagem etc,sem mais delongas...

  • O STF já consolidou que é intransmissível o direito de dano moral, uma vez que a ofensa moral é subjetiva e portanto caberia apenas ao ofendido a pretensão de indenização.

  • UP!

    O erro da questão foi considerar a família como vítima do dano.

    Aconselho ler os comentários das colegas Amanda Maria e Marina Ferraz para aprofundamento.

  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • É possível a veiculação de qualquer conteúdo nas transmissões televisionadas.

    ....porém é necessário indicação da faixa etária recomendada.

    Ex: “ Não recomendado a menores de 16 anos ” segundo o STF.

  • E a questão do vilipêndio `a cadáver?

    É crime postar fotos de pessoas mortas?

    O que muitas dessas pessoas não sabem é que, ao fazerem isso, estão cometendo crime de vilipêndio de cadáver, previsto no Código Penal Brasileiro e punível com pagamento de multa e até três anos de reclusão. ... o morto não é detentor de direitos, mas os familiares, sim!

  • O Erro da questão está em falar que os familiares também sofreram violação dos direitos de personalidades. Não cabe a eles pretensão indenizatória.

    O STF já consolidou que é intransmissível o direito de dano moral, uma vez que a ofensa moral é subjetiva e portanto caberia apenas ao ofendido a pretensão de indenização.

    CRÉDITOS:

    Amanda Maria de Oliveira

  • PDF ESTRATÉGIA: STF – a dor de perder um membro da família, pode ensejar indenização por danos morais.

  • ERRADO

    Inexistência do direito à indenização em razão da divulgação, no jornal, de imagem do cadáver morto em via pública. STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística. (INF. 921)

  • Segundo o STF, a conduta da empresa jornalística NÃO configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, NÃO cabendo pretensão indenizatória sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral.

  • Não cabe ao juiz substituir o jornalista e decidir se a publicação de uma foto em reportagem é necessária ou não.

    https://www.conjur.com.br/2018-out-24/jornal-nao-indenizara-publicar-foto-cadaver-reportagem

  • Sobre o comentário da Amanda Maria: totalmente equivocado.

    O Superior Tribunal de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de reconhecer a legitimidade dos herdeiros da vítima que sofreu dano moral, para ir ao Judiciário pleitear a referida ação, ao argumento de que o artigo  do  regulamenta que o direito de exigir a reparação transmite-se por herança e, considerando que não há qualquer menção se esse direito é material ou moral, entende-se que ambos os casos estão regulamentados.

    Obs: vale destacar que a ação de danos morais deve ser postulada em nome do impetrante (vivo).

    Fonte: https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/146770794/a-transmissibilidade-do-direito-a-indenizacao-por-dano-moral-no-ordenamento-juridico-brasileiro (conclusão)

  • Sobre o comentário da Amanda Maria: totalmente equivocado.

    O Superior Tribunal de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de reconhecer a legitimidade dos herdeiros da vítima que sofreu dano moral, para ir ao Judiciário pleitear a referida ação, ao argumento de que o artigo  do  regulamenta que o direito de exigir a reparação transmite-se por herança e, considerando que não há qualquer menção se esse direito é material ou moral, entende-se que ambos os casos estão regulamentados.

    Obs: vale destacar que a ação de danos morais deve ser postulada em nome do impetrante (vivo).

    Fonte: https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/146770794/a-transmissibilidade-do-direito-a-indenizacao-por-dano-moral-no-ordenamento-juridico-brasileiro (conclusão)

  • o morto não tem direito de personalidade... esse se desfaz por meio da sua morte

  • Decisão Monocrática reformando a decisão do TJSP. O processo está em fase de Agravo Regimental (interno). Onde iremos parar com o CESPE. Examinador tem que para de cobrar decisões com temas não consolidados. Tanta coisa boa na doutrina e na jurisprudência consolidada para se cobrada.

    Danos morais depende da circunstância, da análise de casos a caso.

    Prof. Sandro Vieira

  • Questão mal formulada, pois, em nenhum momento, o enunciado informa que a vítima foi morta, apenas diz que está com o rosto ensaguentado e desfigurado. No entanto, é usada na justificativa dessa questão um precedente em que a vítima é um corretor de seguros que foi assassinado...

    Fica assim:

    -caso a vítima esteja viva, não cabe aos herdeiros pleitearem danos morais.

    -caso a vítima esteja morta, podem os herdeiros pleitearem danos morais, e a apreciação sobre o dano moral aos herdeiros será considerado concretamente pelo juiz.

  • A questão trata de Dano a imagem e não moral!

  • Errado -violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabendo pretensão indenizatória.

    LoreDamasceno.

  • DIREITO À IMAGEM

    Inexistência do direito à indenização em razão da divulgação, no jornal, de imagem do cadáver morto em via pública Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública.

    Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem.

    STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística.

    STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Questão altamente maliciosa! dificilmente alguém acerta ela no dia da prova.

  • A questão aborda a temática dos direitos fundamentais, relacionando o direito de imagem com o acesso à informação. O caso exposto acontece de fato e foi apreciado pelo STF. No ARE 892127, Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, que julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal.

    O ARE foi interposto pela Folha da Manhã contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu o envio do recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma do acórdão do tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à viúva e aos filhos de um corretor de seguros. Ele foi morto dentro de seu carro numa troca de tiros na Rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto do seu corpo foi publicada no jornal "Folha de S. Paulo".

    A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera 'desnecessário'". A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Segundo os comentários anteriores, o erro está em dizer que caberia indenização. O que não é o caso, pois se houvesse seria uma forma de censura aos jornais.

  • A súmula 642 (do projeto 1.237) trata de ação indenizatória e foi relatada pelo ministro Benedito Gonçalves. 

    Confira a redação:

    "O direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória."

  • Mais de 200 comentários, em sua grande maioria questionando a assertiva sem nem saber a jurisprudência correta que se aplica a questão em concreto...

  • Horrível, uma mistura de mal com atraso e pitadas de psicopatia...

  • sendo sincero.. NÃO ENTENDI NADA

  • Um absurdo esse entendimento. Como impedir que os familiares busquem indenização por danos morais em razão da publicação de cenas humilhantes do falecido? Ora, isso não é censura e sim respeito! Com a indenização não se está impedindo ou 'censurando' a imprensa, mas sim determinando que a publicação seja feita de forma decente e que respeite os familiares podendo, por exemplo, cobrir o rosto da vítima e etc... Um completo absurdo essa decisão! Liberdade de imprensa se sobrepõe a tudo, agora?! Tinha que ser Brasel.

  • Eu dei um levei grito ao ver que errei isso, maaas ok kkkk. Como assim tá errado? eu ainda vou ler os comentários, só to indignada ainda

  • TEM STF NA QUESTÃO ,PODE FICAR ESPERTO!!

  • Pra mim o erro da questão está em afirmar que a família faz jus ao pedido de indenização. Vejo que, a questão não fala que a pessoa morreu, ou seja, só ela cabe a indenização. Diferentemente se a pessoa estivesse morta, ai sim a família fazria jus a indenização (esse foi o meu raciocínio).

  • Bom, como oq eu penso n importa, segue o gabarito.

    A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera 'desnecessário'". A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Copiando

    Ótima explicação da professora Nathalia Masson no Fórum:

    Respondeu 18/05/2020 às 17h45

    Essa questão foi integralmente construída tendo por parâmetro uma decisão proferida pela 2ª Turma do STF em outubro de 2018, na qual a Turma (por apertada maioria de 3 X 2) entendeu que um Jornal NÃO precisaria indenizar a família por publicar foto de cadáver em reportagem.

    Na ocasião, o entendimento que prevaleceu na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal foi o de que "NÃO cabe ao juiz substituir o jornalista e decidir se a publicação de uma foto em reportagem é necessária ou não".

    Este caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça de São Paulo condenar o jornal Folha de S.Paulo a pagar R$ 60 mil de indenização a familiares de vítima de assassinato. O homem foi atingido dentro de seu carro, quando voltava de viagem de negócios, numa troca de tiros na rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto sua dentro do carro foi publicada no jornal, segundo a família, “sem os cuidados necessários de preservar a imagem do morto”.

    O TJ-SP entendeu que o direito fundamental à liberdade de informação não isenta a responsabilidade civil de órgãos de imprensa e fixou uma condenação. Segundo o tribunal estadual, “era desnecessária a publicação da foto do rosto desfigurado do falecido, sem o cuidado de sombrear a imagem” — tanto que outros jornais divulgaram a notícia sem a publicação de imagens.

    Em decisão monocrática, a ministra Cármen Lúcia entendeu que a decisão do TJ-SP censurou a atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera ‘desnecessário’”. Segundo a ministra, a decisão diverge da jurisprudência do STF, firmada em diversos precedentes. Assim, ela proveu o recurso e negou o pedido de indenização.

    Contra essa decisão monocrática, os familiares interpuseram agravo regimental, que foi analisado pela 2ª Turma do STF.

    Em seu voto, a ministra Cármen manteve seu entendimento e foi seguida por Edson Fachin e Celso de Mello.

    X

    Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski divergiram (corretamente, ao meu sentir).

    Leia um trecho do voto do Gilmar"O acórdão recorrido não restringiu a liberdade de imprensa. Não houve nenhuma espécie de censura prévia ou proibição de circulação de informação. Houve sim ponderação entre a liberdade de imprensa e o direito à imagem, honra, intimidade e vida privada como forma de posterior verificação da responsabilidade civil."

    Concordo com os Ministros que divergiram (e ficaram vencidos): o TJSP acertou ao entender que a fotografia da vítima na cena do crime sem o devido sombreamento da imagem configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares.

  • Sendo objetivo

    Ele está morto ? extrapolação.

    O erro da questão está em afirmar que viola os direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, pois tão somente os daquela foram ameaçados, não havendo o que se falar em familiar.

    um adendo,A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento que familiares podem receber indenização por dano moral devido ao sofrimento com a morte de um parente próximo. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete.

    fonte da materia: Conjur

    Em outra situação hipotética caberia indenização por danos morais aos familiares? SIM, embora o caso apresentado pela questão pareça contrário, ao acompanhar o vulgado completo, o desfecho dado aplica-se a um contexto específico.

  • Da vítima: sim;

    Dos familiares: não.

    Por isso questão errada.

  • GABARITO: ERRADO

    No presente caso o STF entendeu que condenar o jornal pela publicação da imagem sem o devido cuidado seria uma espécie de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística e por este motivo não caberia indenização aos familiares.

    Perceba que o STF entende ainda que não cabe ao Judiciário decidir o que deve ser apresentado na matéria jornalística uma vez que a Constituição Federal garante ainda a liberdade de informação e proíbe a censura.

    Fonte: Dizer o Direito (Info 921 STF)

  • Engraçado a inversão de valores no nosso país! Mostrar a imagem de vítima com tiro no rosto é liberdade de imprensa. Entretanto do preso em flagrante por crime seria em tese abuso de autoridade... vai entender...data vênia incoerente....

  • Absurdo! Então se uma mulher for estuprada e morta, pode-se divulgar a foto da vítima (morta, nua...) mas, a imagem do estuprador em flagrante delito não pode ser exposta. É o fim mesmo!

    gabarito lógico: CERTO

    gabarito oficial, fundamentação do STF: ERRADO

  • Questão ridícula!!! STF como sempre sendo a escória do Brasil.

  • Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública.

    Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem.

    O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística.

    STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

  • Ou seja, segundo o STF, mostrar a vítima esquartejada, desfigurada OK, mas se mostrar o rosto do preso na Delegacia é abuso de autoridade... #pas

  • PARA CF = INDENIZAÇÃO

    PARA STF(MINISTRA)= NÃO

  • Pelo que eu entendi, o erro está em dizer que viola os direitos de personalidade dos familiares. Pelo que sei seria apenas da vítima, não dos familiares!

  • Apesar do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, citado pelos colegas - e que serve para justificar a resposta como errada - eu entendo que o voto de divergência é muito mais acertado do que o voto vencedor.

    DIVERGÊNCIA: o ministro Gilmar Mendes proferiu seu voto-vista no sentido de dar provimento ao agravo e restabelecer a decisão do TJ-SP, que, na sua avaliação, não divergiu da jurisprudência do Supremo. “O acórdão recorrido não restringiu a liberdade de imprensa. Não houve nenhuma espécie de censura prévia ou proibição de circulação de informação. Houve sim ponderação entre a liberdade de imprensa e o direito à imagem, honra, intimidade e vida privada como forma de posterior verificação da responsabilidade civil”, disse. Segundo ele, o tribunal paulista entendeu que a fotografia da vítima na cena do crime sem o devido sombreamento da imagem configuraria extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares. “O TJ-SP não negou ao veículo de comunicação a liberdade de publicação da imagem, mas retaliou a forma como ela foi usufruída, sem o cuidado de não expor excessivamente a imagem da vítima”, ponderou.

    Não há direitos absolutos. Quando houver a colisão entre direitos fundamentais, o intérprete precisa ponderá-los, não devendo sacrificar totalmente um para que o outro prevaleça, a redução precisa ser proporcional (princípio da concordância prática c/c máxima efetividade dos direitos fundamentais).

    Quanto à possibilidade de violação também dos direitos dos familiares, o STJ tem tese sobre dano moral reflexo ou por ricochete. Confira-se: "a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em richochete". Além disso, segundo a Súmula 642 do STJ: "o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".

    Outro ponto a ser levado em consideração para criticar essa decisão: em diversos dispositivos do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo do art. 3º-F do Código de Processo Penal, o legislador busca a proteção da honra e imagem das pessoas presas, a fim de que não sejam constrangidos ou tenham tais direitos violados. Ora, não se pode falar em censura se um jornal - com finalidade sensacionalista - coloca a foto de uma mulher estuprada na capa sem proteger a sua identidade e de sua família.

    Portanto, embora a questão, de fato, esteja errada - tendo por base o julgado supramencionado - acho que as reflexões constantes do voto divergente muito mais razoáveis e importantes de serem conhecidas para utilização em uma segunda fase ou prova oral.

  • mais alguém marcou certo ?

  • LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE SÍTIO ELETRÔNICO. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. 1. O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2. No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4. Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Ao determinar a retirada de matéria de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5. Deferimento do pedido liminar. I. A HIPÓTESE 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra decisão proferida em 26.05.2015, por Juíza de Direito da Comarca

  • acredito que há um erro na questão ao tratar " violação aos direitos de personalidade da vítima" visto que mortos não são titulares de direito.

    concordam?

  • meu pai eterno!!

  • Gab.: E

    Seria dos familiares se ele (vítima) tivesse morto!

    Como na questão não diz se foi morto, vamos levar em consideração que a vítima está viva, logo, são direitos dela.

  • Segundo o STF é INTRANSMISSÍVEL o direito de DANO MORAL, uma vez que a ofensa moral é SUBJETIVA, cabendo apenas ao ofendido a pretenção de indenização.

    Corrijam-me caso esteja errado.

  • stf miseravel.... queria ver se fosse um familiar deles...

  • Cada cabeça uma sentença. Veja que os próprios ministros do STF divergiram em seus posicionamentos. Questão polemica que não deveria ter sido objeto de avaliação em uma prova objetiva.

  • Acredito que o erro da questão esteja na expressão "o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa", onde, pelos julgados apresentados pelos participantes, não trouxe relato do STF acerca desse conteúdo.

  • A imprensa pode tudo.. Exceto falar mal do STF! (Ou algum ministro)

    https://veja.abril.com.br/politica/entidades-protestam-contra-censura-a-imprensa-decretada-pelo-stf/

  • Bom, errei a questão porem cheguei na seguinte conclusão:

    Fugindo de polemica e focando na resolução, o enunciado da questão fala em violação aos direitos de personalidade da vítima (que está morta) e de seus familiares [...].

    Agora vejamos isto:

    O direito da personalidade é intransmissível, mas o reflexo patrimonial de sua violação é transmissível. Trata-se de um direito pessoal do herdeiro. Há julgado recente do STJ nesse sentido (REsp 1.040.529). fonte: Rénan Kfuri Lopes.

    A questão já estaria errada só por este trecho, pelo direito de personalidade não ser transmissível.

    Coloca no caderno de erros e segue o jogo.

  • Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral.

    A violação aos direitos da personalidade não se transmite! Além disso, não houve violação aos direitos da personalidade dos familiares. O erro da questão está aí. Por outro lado, o direito à indenização sim pode ser exigido pela família. É outro departamento.

  • Não entendi nada rs

  • Creio que a questão encontra-se desatualizada devido à seguinte súmula:

    Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020.

  • se não fosse a folha de são paulo pode ter certeza que o entendimento seria outro

  • Complementando, tese geral fixada há três dias pelo STF sobre direito esquecimento:

    “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.

  • Esta questão está desatualizada. O gabarito, hoje, deveria ser Certo!

    "art. 943 do Código Civil: O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança."

    "A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 978651 SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/12/2010."

    "Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020."

  • Os ministros divergem e a gente que paga o pato!

  • Em suma:

    Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública.

    Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem.

    O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística.

    STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

    Encontrou algum erro no conteúdo? Clique aqui para reportar o erro.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inexistência do direito à indenização em razão da divulgação, no jornal, de imagem do cadáver morto em via pública. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 19/02/2021

  • Questão: "Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral."

    Direito de personalidade é intransmissível. Não cabe indenização aos familiares.

    Os direitos da personalidade são normalmente definidos como o direito irrenunciável e intransmissível que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade.

    A diferença dos direitos fundamentais e os direitos da personalidade é que nos direitos fundamentais o Estado sempre vai estar presente, enquanto nos direitos da personalidade a presença do Estado é irrelevante.

    Os direitos da personalidade têm características bastante discutidas:

    1- Generalidade - se aplica a todas as pessoas.

    2- Extrapatrimonialidade - ausência de cunho econômico. No entanto, tem efeitos econômicos. Não é ação de reparação e sim de compensação de danos.

    3- Absolutos: erga omnes (oponível contra todos).

    4- Indisponíveis: o próprio titular encontra limites na disposição.

    5- Intransmissíveis: são inatos até a morte.

    Fonte:https://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_da_personalidade

  • Mantida decisão que negou indenização a familiares por publicação de foto de cadáver em jornal

    Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta terça-feira (23) decisão da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, que julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal.

    O ARE foi interposto pela Folha da Manhã contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu o envio do recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma do acórdão do tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à viúva e aos filhos de um corretor de seguros. Ele foi morto dentro de seu carro numa troca de tiros na Rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto do seu corpo foi publicada no jornal "Folha de S. Paulo".

    A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera ‘desnecessário’”. A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

    Contra a decisão monocrática, os familiares interpuseram agravo regimental, que teve análise iniciada setembro de 2016 pelo colegiado. Na ocasião, a ministra reiterou os argumentos de sua decisão e votou pelo desprovimento do agravo.

    http://noticias.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=393510

  • Nem vou passar para o meu caderno de revisão pois ao que parece o STF já não é mais tão zeloso pela liberdade de expressão.

  • Tem um pessoal revoltado aqui nos comentários!!

  • Ata de acordo com STF -.-...

  • O STF apenas afirmou que a situação examinada (mostrar o rosto da vítima no jornal) não configura dano moral. O juiz não pode escolher o que pode ou não ser colocado numa matéria (verídica).

    Portanto, não há dano mora a ser transmitido. Inaplicável a Súmula 642 do STJ.

    "Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020."

  • o problema é que a banca resolveu cobrar mais um desastre jurídico (decisão estapafúrdia) cometido pela pior composição da história do tribunal constitucional..

    tem que saber os julgados, inclusive os estapafúrdios

  • Pessoal, dessa questão eu entendi o seguinte. De fato, o teor da súmula 642 do STJ é no sentido de que "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".

    Todavia, o STF entendeu que nesse caso específico, envolvendo a imprensa e a liberdade de informação, não há pretensão indenizatória, sob pena de ficar configurada censura.

    #Paz!

  • Questão excelente... pra separar as ovelhas dos cabritos. Eu errei... rsrs Fica o aprendizado.

  • E onde fica a liberdade de imprensa ?

  • O STF já consolidou que é intransmissível o direito de dano moral, uma vez que a ofensa moral é subjetiva e portanto caberia apenas ao ofendido a pretensão de indenização.

  • Vou nem me dar o trabalho de colocar em caderno. Pior composição da história do STF

  • Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública. Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem. O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística. STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

  • Errei ano passado e dessa vez acertei a questão.

    Mas é lamentável uma questão dessa na prova da Defensoria.

  • Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral.

    violação ao direitos de personalidade dos familiares da vítima??? Ruim em... Marca ERRADA

  • Essa galera de direito é chata com esse copia e cola desnecessário. Basta vcs falarem que os familiares não cabe indenização aos familiares e mandar o link da regulamentação.

  • O direito de imagem é subjetivo e personalíssimo, ou seja, apenas a pessoa tem direito de autorizar a exibição da imagem.

    OBS: erro da questão é falar em família;

    Fonte: CF e minha cabeça.

    Art 5º, x - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

  • Na verdade a decisão do STF, mais uma vez, é um ponto fora da curva. Os direitos da personalidade se extinguem com a morte da pessoa. No caso, o dano moral deveria ter sido dado à família em consideração aos direitos da personalidade dos familiares vivos.

  • Até agora não ficou esclarecido pra mim. Eu pensava que a família poderia pedir os danos morais com base na súmula 642 do STF editada em 2020 e interpretação do artigo 20 do CC. Se alguém puder me explicar porque não se aplica agradeço.

    Súmula 642 STF: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória"

    CC - Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  • vou fazer essa questão 20x e não vou acertar

  • CC02 - Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    TESE STJ:

    3) A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade.

    8) O uso e a divulgação, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário destacado, sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa, configura dano moral decorrente de violação do direito à imagem por ausência de autorização do titular.

  • O Erro da questão está em falar que os familiares também sofreram violação dos direitos de personalidades. Não cabe a eles pretensão indenizatória.

    O STF já consolidou que é intransmissível o direito de dano moral, uma vez que a ofensa moral é subjetiva e portanto caberia apenas ao ofendido a pretensão de indenização.

    CRÉDITOS:

    Amanda Maria de Oliveira

  • A súmula 642, STJ trata de dano moral que a pessoa falecida sofreu em vida. Vai na ideia do art. 943, CC, pois o direito à indenização vai ser transmitido, mas a pessoa já sofreu o dano antes de morrer.

    No caso do art. 20, CC, os herdeiros sofrem dano próprio pela violação da imagem do morto. Mesmo raciocínio para o art. 12, CC.

    Então, na minha cabeça, a questão está errada por dizer que o morto sofreu dano. Eu acho, que nesse caso, só os familiares sofreram dano, e por si mesmos.. não se falando de transmissão com a herança.

  • Segundo o STF não teria direito os familiares, mas segundo o STJ existe a possibilidade dos descendentes pedirem dano moral reflexo (ou por ricochete), de acordo com o REsp nº 1734536

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE.

    1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa.

    2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.

    3. O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002).

    4. O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta.

    5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima (REsp 1076160/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012).

    6. A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido. Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares.

  • Alternativa correta: Errado.

    A questão erra ao afirmar que os parentes também sofreram violação dos direitos de personalidade, uma vez que esses são reservados somente a vítima.

    É intransmissível o direito de dano moral, posto que a ofensa moral é subjetiva e dessa forma caberia apenas ao ofendido o requerimento ao direito de indenização.

  • Tudo nessa questão é estranho. 2° Turma toma posicionamento cruel diante de um acerto incomum do TJSP.

  • Decisão estapafúrdia do STF. O art. 220 § 1º da CF garante a liberdade de impressa "OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 5º X...", que diz: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Os ministros, que se sentem inatingíveis, estão pouco se lixando para os direitos da personalidade das pessoas comuns. Pela lógica grotesca deles, jornal pode publicar imagem de vítima de estupro nua e ensanguentada em nome da 'liberdade de imprensa', sem se preocupar com indenização. Queria ver se fosse com a filha de um deles... 

  • Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública. Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem. O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística. STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

    OBS. os FAMILIARES não possuem direito a indenização

  • Os direitos de personalidade (como imagem, por exemplo) são personalíssimos.

    Ou seja, apenas cabem a própria pessoa e não a família.

    De resto, a questão está toda certinha.

    Li rápido e errei kkkkkkk e pelas estatísticas de erros, a maioria das pessoas também leram sem atenção.

    gabarito: errado

  • Acredito que o erro da questão está na indenização aos familiares. A ofensa moral é personalíssima, só cabe ao sujeito esse direito indenizatório. Mas estamos falando da IMAGEM, e não da MORTE em si. Questão maldosa, mas vale sofrer aqui do que na prova

  • Essa questão é uma decisão monocrática da carmem lúcia num are de sp.

  • oO

    Colega falou que está errado, mas exatamente o comentário do professor;

    Bruno Farage

    Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ

    20/08/2019 às 13:43

    A questão aborda a temática dos direitos

    fundamentais, relacionando o direito de imagem com o acesso à informação. O

    caso exposto acontece de fato e foi apreciado pelo STF. No ARE 892127, Por

    maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da

    ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, que

    julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato

    pela publicação de fotografia do corpo em jornal.

    O ARE foi interposto pela Folha da Manhã

    contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu o

    envio do recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma

    do acórdão do tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no

    valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à viúva e aos filhos de um

    corretor de seguros. Ele foi morto dentro de seu carro numa troca de tiros na

    Rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto do seu corpo

    foi publicada no jornal "Folha de S. Paulo".

    A ministra Cármen Lúcia, ao julgar

    monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória

    à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o

    que considera 'desnecessário'". A relatora explicou que a decisão do

    tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o

    julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130,

    quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei

    5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de

    informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso

    do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Justificativa do Cebraspe/CespeSegundo o art. 5.º da CF, V, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O inciso X prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por outro lado, o inciso IX dispõe que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. E o inciso XIV prevê que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Por fim o art. 220 assegura que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Interpretando tais dispositivos constitucionais na sua sistematicidade, o STF decidiu que a Constituição assegura que não pode haver restrição censória ao agir da imprensa. Entendeu a Corte não haver irregularidade ou abusividade ao exercício da liberdade de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, deve ser interpretada e aplicada nos termos da consolidada jurisprudência da Corte, no sentido da liberdade de informação jornalística e da proibição à censura. Portanto, para a Corte descaberia falar em indenização por danos morais. Conf. STF, ARE 892127 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23.10.2018. Ata nº 30, de 23/10/2018. DJE nº 228, divulgado em 25/10/2018; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe. 6.11.2009; Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 869, Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 4.6.2004; Agravo de Instrumento n. 705.630-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 6.4.2011; e Reclamação n. 21.504-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 11.12.2015.

    Instagram: @estudar_bora

  • ATENÇÃO, MUITA ATENÇAO. CUIDADO! ESSE É O TIPO DE QUESTÃO QUE IRÁ TE DEIXAR FORA SE VOCÊ VACILAR

  • Galera, cuidado com os comentários... Recentemente, o STJ pacificou o tema da transmissibilidade da pretensão indenizatória advinda do dano moral, ao cristalizar a teoria da transmissibilidade incondicionada na súmula 642, publicada em dez de 2020:

    "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória."

    O erro da questão, acredito que se relacione à temática da liberdade de expressão e não quanto ao dano moral. Visto que a atuação jornalística descrita foi considerada legítima pelo STF, estando protegida pela liberdade de expressão. (O que é extremamente questionável, mas foi assim que o Supremo decidiu, fazer o que...)

  • Gabarito: errado.

     

    Uma empresa jornalística divulgou fotografia da cena de um crime com a imagem da vítima ensanguentada e o rosto desfigurado, sem ter tomado o devido cuidado no momento da edição da imagem para ocultar o rosto da vítima. Diante dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.

     

    Segundo o STF, o ato em questão .

     

    Justificativa do Cebraspe/CespeSegundo o art. 5.º da CF, V, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O inciso X prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por outro lado, o inciso IX dispõe que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. E o inciso XIV prevê que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Por fim o art. 220 assegura que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Interpretando tais dispositivos constitucionais na sua sistematicidade, o STF decidiu que a Constituição assegura que não pode haver restrição censória ao agir da imprensa. Entendeu a Corte não haver irregularidade ou abusividade ao exercício da liberdade de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, deve ser interpretada e aplicada nos termos da consolidada jurisprudência da Corte, no sentido da liberdade de informação jornalística e da proibição à censura. Portanto, para a Corte descaberia falar em indenização por danos morais. Conf. STF, ARE 892127 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23.10.2018. Ata nº 30, de 23/10/2018. DJE nº 228, divulgado em 25/10/2018; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe. 6.11.2009; Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 869, Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 4.6.2004; Agravo de Instrumento n. 705.630-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 6.4.2011; e Reclamação n. 21.504-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 11.12.2015.

     

  • CONT...

    Comentário do Professor: por mais grotesco que pareça, o STF considerou que publicação de imagens de pessoas mutiladas, ensanguentadas ou mortas por atos de violência ou acidente não configuram exercício abusivo da liberdade de imprensa. Para melhor elucidar, segue excerto de decisão: 

    https://www.tecconcursos.com.br/questoes/922556

  • Errada. Essa é uma questão muito boa, pois cobra um posicionamento do STF sobre o tema, cuja resposta é bastante contra intuitiva e derruba muitos candidatos. Trata-se do julgamento do ARE 892.127 AgR/SP (julgado em 23/10/2018) em que o STF julgou o caso de um jornal que divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública. Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem. O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística.

  • questão desatualizada?

  • Tipo ops postei , desculpa família, STF tudo bem estou aqui.

  • Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima, cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral. Ficaria certo assim, cada posicionamento sem noção.

    Segundo STF só cabe somente a vítima e não aos seus familiares.

  • é violação do direito da VÍTIMA,

  • RESUMO DA ÓPERA

    Vítima estraçalhada, ensanguentada e morta nos jornais: constitui censura caso venha a ser proibida a veiculação

    Agora vai fazer uma crítica ao STF pra ver!

    DESORDEM E REGRESSO!

  • Hoje em dia é o contrário, censura rolando à solta.
  • Esse absurdo tem por base o Informativo 921 do STF. Segundo a Corte, condenar o jornal é censura.

  • É aqui que estão fazendo malabarismos para justificar o gabarito da banca?

  • O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística.

    STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

    fonte: DOD

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO.

    Segundo o art. 5.º da CF, V, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O inciso X prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por outro lado, o inciso IX dispõe que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,independentemente de censura ou licença. E o inciso XIV prevê que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Por fim o art. 220 assegura que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição,observado o disposto nesta Constituição.

    Interpretando tais dispositivos constitucionais na sua sistematicidade, o STF decidiu que a Constituição assegura que não pode haver restrição censória ao agir da imprensa. Entendeu a Corte não haver irregularidade ou abusividade ao exercício da liberdade de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, deve ser interpretada e aplicada nos termos da consolidada jurisprudência da Corte, no sentido da liberdade de informação jornalística e da proibição à censura. Portanto, para a Corte descaberia falar em indenização por danos morais.

    Conf. STF, ARE 892127 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23.10.2018. Ata nº 30, de 23/10/2018. DJE nº 228, divulgado em 25/10/2018; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe. 6.11.2009; Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 869, Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 4.6.2004; Agravo de Instrumento n. 705.630-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 6.4.2011; e Reclamação n. 21.504- AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe11.12.2015.

    FONTE: CEBRASPE

  • Diante da Súmula 642 do STJ, aprovada em dezembro de 2020, estabeleceu-se a possibilidade de indenização por danos morais para herdeiros.

    Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

    De alguma forma, isso torna o gabarito dado pela banca ainda mais questionável.

  • Observem a pergunta:

    Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral.

    RESPOSTA:

    A vítima ainda está viva! Portanto, seus familiares não podem pedir indenização, salvo se a vítima falecer (artigo 12, § único do CC).

  • A violação dos direitos recai apenas sobre a vítima

  • Só que a justificativa do STF para não caber dano moral não é a sua justificativa,

  • A questão está errada:

    Só quem pode sofrer danos aos direitos de personalidade é a vítima e não os seus familiares.

    Fonte: QC

  • A questão está errada, mas confesso que foi maldosa.

    Na realidade, só quem pode sofrer danos aos direitos de personalidade é a vítima e não os seus familiares.

  • Detalhe da questão é que "a vítima" não tem direitos da personalidade, porque já está morta.

    Nesse caso, apenas os familiares detêm legitimidade:

    Art. 20. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  • GABARITO: ERRADO

    É só lembrar do Linha Direta, das divulgações do Luiz Bacci...

  • Crimes contra a honra são personalissimos. Só se transmite aos sucessores do ofendido, caso este tenha falecido.

    Pelo menos foi assim que pensei ao responder a questão

  • Eu vi algumas pessoas aqui comentando que danos morais são intransmissiveis, mas não é mais assim. Essa questão traz jurisprudencia de 2018, mas em dezembro de 2020 o STJ editou a Súmula 642 que traz o seguinte: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória

  • Detalhe que passou desapercebido por mim, e que pode ajudar outros colegas entenderem pq erraram: A vítima está viva. É isso!


ID
3020584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma empresa jornalística divulgou fotografia da cena de um crime com a imagem da vítima ensanguentada e o rosto desfigurado, sem ter tomado o devido cuidado no momento da edição da imagem para ocultar o rosto da vítima. 

Diante dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.


Caso a referida empresa comprove insuficiência de recursos, o Estado poderá prestar-lhe assistência jurídica integral e gratuita em eventual processo judicial, ainda que ela seja pessoa jurídica com fins lucrativos.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA N. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (STJ)

  • JUSTIFICATIVA - CERTO. Segundo art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Entretanto, admite-se assistência jurídica gratuita a pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos. 

  • Requisito: insuficiência de recursos.

  • CPC.Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 3Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    PORTANTO, PJ deve comprovar sua insuficiência de recursos.

  • CPC.Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 3Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    PORTANTO, PJ deve comprovar sua insuficiência de recursos.

  • Questão estranha, gabarito estranho. Nos comentários, muitos colegas confundindo JUSTIÇA GRATUITA com ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. Vale dizer, são institutos distintos. A justificativa da banca é lacônica, dado referenciar o art. 5º da CR, que versa sobre direitos fundamentais dos indivíduos - aqui compreendidos na acepção de pessoas naturais, não jurídicas. Em outros termos, perguntava a banca se um direito fundamental específico poderia ser estendido a uma pessoa jurídica, o que embora possa ocorrer, não parece ser pacífico no caso citado pela banca.

  • PF, presume-se verdadeira

    PJ, comprova-se

    Abraços

  • Gabarito - Certo.

    Insuficiência de recursos :

    PF - presumida;

    PJ - comprovada.

  • Olá queridos amigos do QC! (GABARITO CORRETO)

    A cespe adora esse tipo de questão e sempre cai nas provas de defensoria, seja para servidor, seja para defensor!

    -------------------------------------

    A PJ que comprove insuficiência de recursos será considerada hipossuficiente e a DP prestará assistência jurídica integral e gratuita. Isso ocorre muito com PJs em sede de execução fiscal ( dívidas tributárias- temos várias na unidade) , em que as Defensorias são intimadas até mesmo para exercer o encargo de curadoria especial.

    Muitas dessas empresas são citadas por edital, e para que exerçam a ampla defesa, a defensoria é intimada para exercer esse encargo de curador.

    Somos mais fortes do que imaginamos! Continuem firmes porque a hora de vcs vai chegar!! Tudo no tempo de Deus!

  • Senti dificuldades nessa questão ;( Preciso estudar mais esse tema.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE "MISERABILIDADE JURÍDICA". 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 2. In casu, o acórdão recorrido assentou que a incapacidade financeira da ora agravada é demonstrada na prova dos autos, motivo pelo qual é o caso de que se conceda o benefício de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos, o que está consoante com entendimento sufragado pela Corte (AgRg no REsp 963.553/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, DJe 07.03.2008; REsp 656.274/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17.05.2007, DJ 11.06.2007; REsp 833.353/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.05.2007, DJ 21.06.2007; e REsp 867.644/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07.11.2006, DJ 17.11.2006). 3. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg no Ag: 1183557 RS 2009/0079797-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/04/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2010)

  • SSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE "MISERABILIDADE JURÍDICA". 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 2. In casu, o acórdão recorrido assentou que a incapacidade financeira da ora agravada é demonstrada na prova dos autos, motivo pelo qual é o caso de que se conceda o benefício de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos, o que está consoante com entendimento sufragado pela Corte (AgRg no REsp 963.553/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, DJe 07.03.2008; REsp 656.274/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17.05.2007, DJ 11.06.2007; REsp 833.353/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.05.2007, DJ 21.06.2007; e REsp 867.644/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07.11.2006, DJ 17.11.2006). 3. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg no Ag: 1183557 RS 2009/0079797-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/04/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2010)

  • (CERTO)

    pessoa jurídica com fins lucrativos ter lucros

    art. 5º CF.

    O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, admite-se assistência jurídica gratuita a pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos.

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. Conforme art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal benefício é extensível a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa forma, conforme Súmula 481 do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • A questão está certa.

    É possível a AJG tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas. No entanto, as pessoas jurídicas deverão comprovar efetivamente que não dispõem de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, ao passo que as pessoas físicas apenas poderão declarar que não possuem condições.

  • Acho que alguns colegas confundiram institutos. A questão trata do primeiro, a o passo que a STJ 481 trata do segundo:

    Assistência Jurídica Integral e Gratuita - AJIG

    "Fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública, em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF). Regulada pela Lei Complementar 80/94"

    CF 5,

    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    Gratuidade da Justiça (Assistência Judiciária Gratuita)

    "Isenção das despesas necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial. Era regulada pela Lei nº 1.060/50, mas o CPC/2015 passou a tratar sobre o tema, revogando quase toda essa lei."

    CPC, 

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Fonte: DOD.

  • Lucas Luan,

    NUNCA CAIU SÚMULA para técnico. Creio que é bem difícil cobrarem...mas estamos com tempo livre.

    Abraço e bons estudos!

  • SÚMULA N. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (STJ)

  • Só para reforçar. Assistência gratuita, assistência judiciária e assistência jurídica são expressões distintas. Assistência jurídica é uma expressão mais ampla, que abarca a assistência judicial e extrajudicial, orientação e consultoria, entre outras. Observar que a questão não falou em gratuidade de justiça, e sim em assistência jurídica. Abraços

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. Conforme art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal benefício é extensível a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa forma, conforme Súmula 481 do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • Gabarito CERTO

    Súmula 481 do STJ “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

  • assim o empresario lasca mais e mais o pobre plebeu...

  • Pessoas jurídicas também são portadoras de Direitos e Garantias Individuais e Coletivas desde que compatíveis com sua estrutura.

  • CF 88 ART 5

    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

  • Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

    • As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza.

  • Não tem nem pra pagar editor, vai ter pra pagar processo...

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

  • Gab. Correto.

    Justiça gratuita - Com ou Sem fins lucrativos.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994

    Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

    Art.  4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    (...)

    V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;     

  • Art. 98, caput, CPC/15 e Súmula 481, STJ. 

  • Em 30/03/20 às 11:54, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 08/11/19 às 10:36, você respondeu a opção E.

    !

    paula odeie menos o empresário

  • Colegas, a fundamentação dessa questão está no art. 5o,  inciso LXXIV, da CF, conforme muitos já expuseram, e não na Súmula 481, do STJ,

    A questão fala de assistência jurídica integral e gratuita, e não do BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. São institutos diferentes.

    Possa ser que a empresa tenha direito aos dois, mas não foi isso que a questão abordou. Assim, não há o que se aplicar a Súmula 481, para o caso aqui apresentado, embora, na prática, provavelmente, se aplicaria.

  • Gabarito: C

    homem primata...capitalismo selvagemmmmm oooooooo

  • Conforme art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. De acordo com a Súmula 481 do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Nesse diapasão, percebemos que o benefício pleiteado pela empresa não é aplicado somente para pessoas físicas, mas também para pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos. Desse modo, temos uma extensão da garantia constitucional.

  • entendo a questao como errada pois assistência jurídica e gratuidade são institutos distintos. a referida súmula 481 apenas cita a gratuidade
  • A questão trata do direito à assistência judiciária gratuita as pessoas jurídicas hipossuficentes. (art. 98, CPC)

  • Até pq o procurador do estado vai prestar assistência jurídica a imprensa por ela ser hipossuficiente economicamente. Li, reli e não entendi.

  • Súmula 481 do STJ-  “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

    Abraços!

  • CUIDADO: A súmula 481 não justifica a questão porque justiça gratuita é diferente de assistência jurídica integral e gratuita, que foi o abordado na questão.

    Justiça gratuita diz respeito as despesas processuais e é analisada e decidida pelo Juiz. Já a assistência jurídica integral e gratuita é o serviço prestado pela Defensoria Pública àqueles que não têm condições de constituir advogado e a análise dos requisitos da hipossuficiência financeira é feita pela DP.

    A questão é correta. A DP pode sim patrocinar causa de Pessoa Jurídica que comprova insuficiência de recursos.

    "É certo que tal benefício não é exclusivo das pessoas físicas, eis que a Constituição da República garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5°, inciso LXXIV), não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas.

    A Lei n° 1.060/50, que estabeleceu normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que esse benefício será concedido mediante simples afirmação da parte de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

    Ocorre que, em se tratando de pessoa jurídica, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que não basta a simples declaração de pobreza, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada."

  • CPC -> Art. 98. A pessoa natural ou jurídicabrasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    S. 481 STJ ->  Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

    Importante ressaltar que a concessão do benefício da justiça gratuita é feita de maneira distinta entre pessoa natural e pessoa jurídica.

    • Pessoa Natural: A alegação de impossibilidade de arcar com os custos do processo goza de presunção de veracidade.
    • Pessoa Jurídica: Deverá comprovar nos autos sua impossibilidade de arcar com os custos processuais.
    • Art. 5o, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que

    comprovarem insuficiência de recursos.

    Esse beneficio também se estende as pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos.

    • Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem

    fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

    Gabarito: Correto

  • A gratuidade de justiça alcança pessoas jurídicas (exige comprovação) e pessoas naturais (há presunção relativa).

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Vi muitos comentários justificando a questão com base no CPC e súmula 481 do STJ. No entanto, não se confunde justiça gratuita (CPC e súmula) com assistência jurídica integral e gratuita (CF), sendo essa última tratada na questão.

  • O entendimento consolidado na súmula nº 481 do STJ trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa.

    No caso das pessoas naturais, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária pelo juiz. 

    Sobre o tema, o Professor André Lins Almeida, comentando decisão concedendo a assistência judiciária a um médico pelo TJSC, esclarece didaticamente:

    1) para uma pessoa física ter reconhecido o direito à justiça gratuita, basta pleitea-lo nos auto

    2) Há uma presunção de hipossuficiência do solicitante (mesmo que possua diversos bens em seu nome e patrimônio considerável)

    3) Caso a parte contrária discorde da concessão do benefício, deverá apresentar, perante o juiz “a quo”, o incidente próprio estabelecido no art. 4º, § 2º, da Lei nº 1060/50, qual seja a impugnação à concessão do benefício da gratuidade (nunca o agravo de instrumento), onde deverá juntar provas de que o beneficiário não faz jus à gratuidade

    4) O simples fato de uma pessoa natural possuir diversos bens e um salário vultoso não afasta a presunção de veracidade dos fatos de quem solicita o benefício da justiça gratuita, pois o beneficiário possui diversas despesas, como aquelas referentes à sua família e aos gastos com a manutenção de seus imóveis que, inclusive, não possuem liquidez

    5) Caberia, portanto, à parte contrária provar que, além de o médico possuir relevante patrimônio, não possui despesas que o tornem beneficiário da justiça gratuita, afastando, portando a presunção de veracidade das alegações do solicitante

    Quanto à pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária sempre exigiu que ela, ao requerer a assistência judiciária gratuita, comprovasse previamente sua hipossuficiência

    Por derradeiro, como a pessoa jurídica poderá comprovar sua hipossuficiência para que mereça o beneplácito em questão?

    Pensamos que isso seja possível através da juntada de declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial (no caso de sociedades empresárias) etc. Uma vez comprovada a hipossuficiência, tornar-se-á a pessoa jurídica merecedora dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da súmula nº 481 do STJ

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/09/27/pessoa-juridica-tem-direito-justica-gratuita-desde-que-demonstre-impossibilidade-de-arcar-com-despesas-processuais/

  • A cada um que comenta, obrigada! <3 Tudo seria obscuro sem vocês.

  • SÚMULA N. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

  • Não confundir justiça gratuita com assistência jurídica integral e gratuita.


ID
3020587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

      André e Joana realizaram a pré-matrícula do filho Pedro, de três anos de idade, em creche da secretaria de educação municipal. Após meses de espera, Joana, não tendo recebido resposta a respeito da vaga na creche, procurou auxílio da Defensoria Pública, a qual oficiou a creche, solicitando que a instituição efetuasse a matrícula da criança. Em resposta, o diretor da creche informou não haver vaga disponível; que a pré-matrícula havia sido feita junto à secretaria de educação; que o secretário o havia delegado competente para efetivar as matrículas; e, por fim, que Pedro não poderia ser matriculado — mesmo que houvesse vaga — porquanto deveria ter quatro anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula para o ingresso na pré-escola, conforme norma do Ministério da Educação. A Defensoria Pública impetrou mandado de segurança contra a autoridade delegante, visando impugnar o ato não concessivo da matrícula de Pedro. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, tendo em vista o entendimento do STF e considerando que a competência do secretário não é exclusiva.


Embora a competência originária da prática do ato seja do secretário municipal, o mandado deveria ter sido impetrado contra a autoridade que efetivamente praticou o ato.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 510

    Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • Súmula 510 do STF

    Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • A responsabilidade recai sobre o agente delegado.

  • e) Teoria da encampação: a defesa do ato pela autoridade equivocadamente apontada como coatora supre a errônea indicação e permite o julgamento do MS. O superior assume a responsabilidade pelo subalterno. 

    Para aplicação desta teoria é necessária a observação de quatro condições:

    ? O encampante deve ser superior hierárquico do encampado;

    ? O juízo seja competente para apreciar o MS também contra o encampante;

    ? As informações prestadas pelo encampante enfrentem diretamente a questão, não alegando apenas ilegitimidade;

    ? For razoável a dúvida contra a real autoridade coatora. REMS 21.508/MG

    Abraços

  • JUSTIFICATIVA CESPE: Praticado ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela deve ser impetrada no mandado de segurança, conforme entendimento sumulado pelo STF. Conf. Súmula n.º 510 do STF (Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial).CERTO.

  • Fui com a súmula da teoria da encampação na hora da prova e errei a questão.

  • Questão correta, outra ajuda a fundamentar, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área IDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Remédios Constitucionais – habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular ; Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais; 

    Caso determinada autoridade aja no exercício de competência delegada, eventual mandado de segurança que questione o ato praticado deve ser impetrado contra essa autoridade, e não contra a que tenha delegado a prática do ato.

    GABARITO: CERTA.

  • MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE COATORA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 5º, LXIX, DA CF. SÚMULA 510/STF. 1. Segundo o art. 5º, LXIX, da CF/88, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2. O Ministro de Estado só é parte legítima para figurar como autoridade coatora quando pratica pessoalmente o ato impugnado. 3. Nos termos da súmula 510/STF, "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial". 4. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no MS: 12425 DF 2006/0262043-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 28/02/2007, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 19/03/2007 p. 271)

  • e Joana realizaram a pré-matrícula do filho Pedro, de três anos de idade, em creche da secretaria de educação municipal. Após meses de espera, Joana, não tendo recebido resposta a respeito da vaga na creche, procurou auxílio da Defensoria Pública, a qual oficiou a creche, solicitando que a instituição efetuasse a matrícula da criança. Em resposta, o diretor da creche informou não haver vaga disponível; que a pré-matrícula havia sido feita junto à secretaria de educação; que o secretário o havia delegado competente para efetivar as matrículas; e, por fim, que Pedro não poderia ser matriculado — mesmo que houvesse vaga — porquanto deveria ter quatro anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula para o ingresso na pré-escola, conforme norma do Ministério da Educação. A Defensoria Pública impetrou mandado de segurança contra a autoridade delegante, visando impugnar o ato não concessivo da matrícula de Pedro. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, tendo em vista o entendimento do STF e considerando que a competência do secretário não é exclusiva.

    Embora a competência originária da prática do ato seja do secretário municipal, o mandado deveria ter sido impetrado contra a autoridade que efetivamente praticou o ato.

    Certo

    MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE COATORA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 5º, LXIX, DA CF. SÚMULA 510/STF. 1. Segundo o art. 5º, LXIX, da CF/88, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2. O Ministro de Estado só é parte legítima para figurar como autoridade coatora quando pratica pessoalmente o ato impugnado. 3. Nos termos da súmula 510/STF, "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial". 4. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no MS: 12425 DF 2006/0262043-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 28/02/2007, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 19/03/2007 p. 271)

  • Apenas como complementação:

    Info. 909 STF: São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingressos, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas.

  • A questão aborda a temática relacionada aos remédios constitucionais, em especial no que tange ao Mandado de Segurança e suas regras de impetração. Por meio de caso hipotético, expõe situação em que é impetrado MS contra a autoridade delegante. Tendo em vista a situação é correto dizer que, sim, embora a competência originária da prática do ato seja do secretário municipal, o mandado deveria ter sido impetrado contra a autoridade que efetivamente praticou o ato.  

    Conforme inteligência da Súmula 510, do STF - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • Minha contribuição.

    Mandado de Segurança

    Objeto => Direito líquido e certo

    Natureza jurídica => Ação civil

    Legitimidade ativa => 1° MS (Individual): prejudicado 2° MS (Coletivo): PEAO

    > Partido político com representação no Congresso Nacional

    > Entidade de classe

    > Associação constituída há pelo menos 1 ano

    > Organização sindical

    Legitimidade passiva => Autoridade pública ou pessoa equiparada

    Custas => Há pagamentos de custas

    Obs.: Possui prazo decadencial de 120 dias, a partir da notificação da ilegalidade.

    Abraço!!!

  • A questão está certa.

    O MS deve ser impetrado contra a autoridade que, de fato, praticou o ato. Súmula 510 STF.

    Vale lembrar que o STJ tem adotado que é possível a aplicação da Teoria da Encampação no MS quando estiverem presentes cumulativamente os seguintes requisitos: a autoridade que praticou o ato estiver subordinada à autoridade que deveria ter praticado o ato inicialmente; o agente que praticou o ato tiver se pronunciado sobre o mérito da questão; não haver mudança da competência absoluta prevista na CF.

  • Eu raciocinei pensando que contra o agente não pode ser impetrado o mandado de segurança, pois ele representa a administração, então devido a responsabilidade civil, ele não deveria estar no polo passivo da ação :(

  • A justificativa dada pela Banca, de que, “praticado ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela DEVE ser impetrada no mandado de segurança” não se coaduna perfeitamente com a Súmula 510 do STF. A Súmula não afirma que DEVE ser impetrado contra a autoridade delegatária, diz apenas que CABE a impetração contra ela.

    Cabe o MS contra a autoridade delegatária, não necessariamente DEVE ser interposto contra ela. São coisas diferentes, o que compromete o gabarito.

  • Na administração, quando se delega uma função fica o delegado remetido a responsabilidades da tal competência. A questão deixa clara que foi uma ação delegada pelo secretário ao diretor da creche. GAB CERTO

  • Concordo com o Pedro Costa, a súmula não fala em DEVERIA/DEVE, mas sim cabe. Se alguém puder demonstrar fundamentadamente que o deveria não torna a questão errada ficarei grato, mas acho que esta questão foi uma bola fora.

  • A parte de constitucional da DPE/DF veio feroz, viu

  • *Principais Súmulas:

    Súmula 101 do STF: "O mandado de segurança não substitui a ação popular".

    Súmula 202 STJ: A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."

    Súmula 268 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".

    Súmula 510 STF: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.

    Súmula 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança."

    Súmula 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES."

  • Súmula 510, do STF - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • Se eu te delego uma função, você responderá por ela. Até porque caso cometa algo de errado (má-fé) não é justo o delegante responder. GAB CERTO

  • Súmula 510-STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • Súmula 510, do STF - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • Conforme inteligência da Súmula 510, do STF - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  •  Súmula 510, do STF - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegadacontra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • SUMULA 510 STF Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • Achei que fosse contra a entidade.

  • Súmula 510

    Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    Traduzindo...

    Se houver delegação de competência para a prática de determinado ato, eventual mandado de segurança deverá ser dirigido à autoridade delegada, ou seja, a que efetivamente praticou o atoe não à autoridade delegante.

  • Você acaba de se levantar todo ralado e tropeça de novo. Essa prova da DPE, xesus.

  • GABARITO CERTO

    ACHO ESTRANHO A ALTERNATIVA DADA COMO GABARITO POIS A RESPONSABILIDADE DEVERIA RECAIR SOBRE A ENTIDADE QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS PELOS SEUS AGENTES. INDEPENDENTE DA CULPA DE DELEGADO OU DELEGANTE A ENTIDADE SERÁ ALVO DO MANDATO DE SEGURANÇA. AGORA, REALMENTE A CULPA É DO DELEGADO, ALGO QUE NÃO É QUESTIONADO NO MEU ENTENDER.

  • Conforme inteligência da Súmula 510, do STF - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • errei todas com esse enunciado da creche. PQP

  • Embora a competência originária da prática do ato seja do secretário municipal, o mandado deveria ter sido impetrado contra a autoridade que efetivamente praticou o ato. 

    Conforme inteligência da Súmula 510, do STF - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    Assertiva certa.

  • Súmula 510 STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • Eu fui na onda de que deveria processar o Estado, pois ele tem a responsabilidade objetiva

  • Súmula STF 510

    Praticado o ato por autoridade, no exercício de

    competência delegada, contra ela cabe o Mandado de

    Segurança ou a medida judicial.

  • ATO PRATICADO EM DELEGAÇÃO > IMPETRAR O MS CONTRA A AUTORIDADE PARA A QUAL FOI DELEGADA A FUNÇÃO

  • Súmula 510 STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • Cabe mandado de segurança contra autoridade com competência delegada por seu superior

  • O Delegado responde pelos atos praticados, é a regra!

  • SÚMULA N. 628 A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. 

  • Obrigada a todos vcs que repetiram a súmula n. 510 -----> 1513 vezes, to quase decorando!

  • CONCURSEIRO, leia a questão toda!!! kkkk

  • Súmula 510 STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    Outra questão CESPE:

    Caso determinada autoridade aja no exercício de competência delegada, eventual mandado de segurança que questione o ato praticado deve ser impetrado contra essa autoridade, e não contra a que tenha delegado a prática do ato. (CESPE)

  • O MS deve ser impetrado contra a autoridade a qual praticou o ato.

  • Súmula 510 STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • No caso de delegação, o coator será a autoridade delegada e não a delegante (que detém a competência originária de determinado ato).

  • Correto, nos termos da Súmula nº 510, STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • Sim. Contra quem PRATICOU. Neste caso é quem negou a vaga

  • Conforme inteligência da Súmula 510, do STF - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • Alguém aqui sabe me dizer se quem tá estudando para o inss é necessário ter o conhecimento de súmulas?

ID
3020590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

      André e Joana realizaram a pré-matrícula do filho Pedro, de três anos de idade, em creche da secretaria de educação municipal. Após meses de espera, Joana, não tendo recebido resposta a respeito da vaga na creche, procurou auxílio da Defensoria Pública, a qual oficiou a creche, solicitando que a instituição efetuasse a matrícula da criança. Em resposta, o diretor da creche informou não haver vaga disponível; que a pré-matrícula havia sido feita junto à secretaria de educação; que o secretário o havia delegado competente para efetivar as matrículas; e, por fim, que Pedro não poderia ser matriculado — mesmo que houvesse vaga — porquanto deveria ter quatro anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula para o ingresso na pré-escola, conforme norma do Ministério da Educação. A Defensoria Pública impetrou mandado de segurança contra a autoridade delegante, visando impugnar o ato não concessivo da matrícula de Pedro. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, tendo em vista o entendimento do STF e considerando que a competência do secretário não é exclusiva.


Desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão, a Defensoria Pública poderá desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ela favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária.

Alternativas
Comentários
  • A desistência em MS independe da concordância da autoridade impetrada, consoante entendimento do STF: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (RE 669367 / RJ, Pleno, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, DJ 30/10/2014).

  • No mandado de segurança, é possível a desistência, A QUALQUER TEMPO, independentemente do consentimento do impetrado, ainda que haja sentença favorável ao impetrante, ou seja, mesmo após a decisão de mérito.

    De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto. Essa a razão por que não se aplica, ao processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC (“Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”). REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013 (Info 533).

    É esse também o entendimento do STF:

    O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material. STF. Plenário. RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2/5/2013 (Info 704).

    No entanto, não será possível a desistência após o trânsito em julgado e quando houver comprovada a má-fé do impetrante.

    Em um caso concreto noticiado neste Informativo (nº 781 do STF), o STF afirmou que não é cabível a desistência de mandado de segurança, nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos. No caso concreto, o pedido de desistência do MS foi formulado após o impetrante ter interposto vários recursos sucessivos (embargos de declaração e agravos regimentais), todos eles julgados improvidos. Dessa forma, o Ministro Relator entendeu que tudo levaria a crer que o objetivo do impetrante ao desistir seria o de evitar o fim da discussão com a constituição de coisa julgada. Com isso, ele poderia propor uma ação ordinária em 1ª instância e, assim, perpetuar a controvérsia, ganhando tempo antes do desfecho definitivo contrário. Assim, com base nessas peculiaridades, a 2ª Turma do STF indeferiu o pedido de desistência. STF. 2ª Turma. MS 29093 ED-ED-AgR/DF, MS 29129 ED-ED-AgR/DF, MS 29189 ED-ED-AgR/DF, MS 29128 ED-ED-AgR/DF, MS 29130 ED-ED-AgR/DF, MS 29186 ED-ED-AgR/DF, MS 29101 ED-ED-AgR/DF, MS 29146 ED-ED-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2015 (Info 781).

  • No mandado de segurança, é possível a desistência, A QUALQUER TEMPO, independentemente do consentimento do impetrado, ainda que haja sentença favorável ao impetrante, ou seja, mesmo após a decisão de mérito.

    De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto. Essa a razão por que não se aplica, ao processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC (“Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”). REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013 (Info 533).

    É esse também o entendimento do STF:

    O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material. STF. Plenário. RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2/5/2013 (Info 704).

    No entanto, não será possível a desistência após o trânsito em julgado e quando houver comprovada a má-fé do impetrante.

    Em um caso concreto noticiado neste Informativo (nº 781 do STF), o STF afirmou que não é cabível a desistência de mandado de segurança, nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos. No caso concreto, o pedido de desistência do MS foi formulado após o impetrante ter interposto vários recursos sucessivos (embargos de declaração e agravos regimentais), todos eles julgados improvidos. Dessa forma, o Ministro Relator entendeu que tudo levaria a crer que o objetivo do impetrante ao desistir seria o de evitar o fim da discussão com a constituição de coisa julgada. Com isso, ele poderia propor uma ação ordinária em 1ª instância e, assim, perpetuar a controvérsia, ganhando tempo antes do desfecho definitivo contrário. Assim, com base nessas peculiaridades, a 2ª Turma do STF indeferiu o pedido de desistência. STF. 2ª Turma. MS 29093 ED-ED-AgR/DF, MS 29129 ED-ED-AgR/DF, MS 29189 ED-ED-AgR/DF, MS 29128 ED-ED-AgR/DF, MS 29130 ED-ED-AgR/DF, MS 29186 ED-ED-AgR/DF, MS 29101 ED-ED-AgR/DF, MS 29146 ED-ED-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2015 (Info 781).

  • DIFERENÇA ENTRE DESISTÊNCIA E RENÚNCIA

    Desistir da ação é diferente de renunciar ao direito material alegado; enquanto a desistência diz respeito somente ao processo em que ocorre, o que permite ao autor voltar ao Poder Judiciário com idêntica demanda, a renúncia concerne ao direito material alegado, de forma que não se admitirá ao autor retornar ao Poder Judiciário com demanda fundada em direito material que já foi objeto de renúncia. Não por outra razão a sentença fundada em desistência é terminativa, pois não resolve o mérito (art. 267, VIII, do CPC), enquanto a sentença que homologa a renúncia é definitiva, resolvendo o mérito da demanda e fazendo coisa julgada material (art. 269, V, do CPC).

    MANDADO DE SEGURANÇA:

    O mandado de segurança é uma ação dada ao cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito a autoridade pública considerada coatora, pois seria “intrínseco na defesa da liberdade do cidadão”.

    O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material.

  • GABARITO CERTO.

    O Pleno do STF pacificou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão. Entre os argumentos, está a possibilidade de discussão do direito nas vias ordinárias, além de se ter a segurança de se coibir a má-fé com os instrumentos próprios.

    Conf. STF, RE n. 669.367, Pleno, DJE de 30.10.2014

    Fonte: CESPE

  • Lembrando, matéria correlata:

    Mandado de segurança, em tese: morte durante a fase de conhecimento extingue; morte durante a fase de execução, continua.

    Conhecimento, extingue

    Execução, continua

    Abraços

  • STF

    (DESISTÊNCIA DO MS)

    O impetrante do MS pode desistir dessa ação constitucional a qualquer tempo, ainda que proferida decisão a ele favorável, e sem anuência da parte contrária.

  • CERTO

    DESISTÊNCIA DO MANDATO DE SEGURANÇA:

    -deve ser antes do trânsito em julgado;

    -pode ocorrer após a decisão de mérito;

    -é desnecessária a anuência da parte contrária;

    FONTE: Anotações / questões

  • Alguem pode me tirar uma duvida? A Defensoria Publica impetra MS? Nesse caso não seria o MP? Obrigada gente

  • AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito (RE 669.367/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014). 2. A desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp: 999447 DF 2007/0249713-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/06/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/06/2015)

  • Como assim a resposta é "certa"?! A Questão errada!

    MS não pode ser impetrada pela Defensoria Púb., logo, a mesma, não poderá desistir da ação!

    o correto seria: Mandado de Injunção!

  • Defensoria pública não impetra mandado de segurança. Nunca, jamais desistir de uma eventual ação civil pública
  • O texto sobre mandato de segurança é para confundir. A pergunta da questão é clara: pode desistir da ação mandamental, não se referindo se é certo ou errada Defensoria pública impetrar MS

  • A questão aborda a temática relacionada aos remédios constitucionais, em especial no que tange ao Mandado de Segurança e suas regras de impetração. Por meio de caso hipotético, expõe situação em que é impetrado MS contra a autoridade delegante. Tendo em vista o caso narrado, é correto afirmar que desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão, a Defensoria Pública poderá desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ela favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária.

    Conforme entendimento do STF, o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão. Entre os argumentos, está a possibilidade de discussão do direito nas vias ordinárias, além de se ter a segurança de se coibir a má-fé com os instrumentos próprios.

    Nesse sentido:

    “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (RE 669367 / RJ, Pleno, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, DJ 30/10/2014).

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • A questão está certa.

    Lembrar que a Defensoria pode impetrar MS individual, apesar de não poder impetrar MSC.

    A mesma poderá desistir do MS, desde que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença, independentemente da anuência da parte contrária e ainda que a sentença tenha sido de procedência.

  • No caso do enunciado, a DPE atua como representante processual. Segundo o CPC, a desistência demanda poderes especiais (art. 105). O propósito da questão é o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de desistência do mandamus. Não há obstáculo para que a DP impetre mandado de segurança como representante processual. Porém, para uma correta leitura da questão, o desistente é o titular do direito líquido e certo, e não a DPE propriamente dita, que atua como represente processual.

  • Clauderson Piazzetta Defensoria Pública é legitimado ativo pra proposição de MS indivisual? achava que fosse só o MP, universalidades, Órgão Público e Pessoa física e jurídica... fiquei em duvida aqui

  • O enunciado comporta exceção, pois o STF não admite a desistência de recurso ou ação com repercussão geral reconhecida, inclusive mandado de segurança.

    “... não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. ...” (STF - RE 693456, Tribunal Pleno, 2016)

  • Dayane, cuidado, o mandado de segurança é uma ação mandamental, mas os termos não são sinônimos; há ações mandamentais que não são mandados de seguranças. Mandamental é uma das classificações das ações, são também ações mandamentais constitucionais (ou remédios constitucionais): habeas corpus (hc), habeas data (hd), mandado de injunção (mi).

  • DESISTÊNCIA: A QUALQUER TEMPO (independente do consentimento do impetrado).

  • É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.  RE 669367, – Tema 530- Repercussão Geral.

  • A questão aborda a temática relacionada aos remédios constitucionais, em especial no que tange ao Mandado de Segurança e suas regras de impetração. Por meio de caso hipotético, expõe situação em que é impetrado MS contra a autoridade delegante. Tendo em vista o caso narrado, é correto afirmar que desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão, a Defensoria Pública poderá desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ela favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária.

    Conforme entendimento do STF, o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão. Entre os argumentos, está a possibilidade de discussão do direito nas vias ordinárias, além de se ter a segurança de se coibir a má-fé com os instrumentos próprios.

    Nesse sentido:

    “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (RE 669367 / RJ, Pleno, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, DJ 30/10/2014).

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • O impetrante PODE desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária (Info 704 do STF e Info 533 do STJ).

    Principais argumentos veiculados pela Ministra Relatora:

    • O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material.

    • Não se aplica, ao mandado de segurança, a condição disposta na parte final do art. 267, § 4º, do CPC (“§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”).

    • Mesmo após a sentença de mérito, é possível que o impetrante desista do mandado de segurança sem precisar renunciar ao direito. Logo, não incide o art. 269, V, do CPC.

    • Se, no caso concreto, for constatada eventual má-fé do impetrante, esta deverá ser combatida mediante os instrumentos próprios previstos na lei processual. O que não se pode é, com base nisso, querer impedir o autor de desistir da ação.

    Obs.: O entendimento acima parecia consolidado. Ocorre que, em um caso concreto noticiado no Informativo 781, o STF afirmou que não é cabível a desistência de mandado de segurança, nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos. No caso concreto, o pedido de desistência do MS foi formulado após o impetrante ter interposto vários recursos sucessivos (embargos de declaração e agravos regimentais), todos eles julgados improvidos. Dessa forma, o Ministro Relator entendeu que tudo levaria a crer que o objetivo do impetrante ao desistir seria o de evitar o fim da discussão com a constituição de coisa julgada. Com isso, ele poderia propor uma ação ordinária em 1ª instância e, assim, perpetuar a controvérsia, ganhando tempo antes do desfecho definitivo contrário. Assim, com base nessas peculiaridades, a 2ª Turma do STF indeferiu o pedido de desistência.

  • GABA - CERTO

    Conforme entendimento do STF, o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão. Entre os argumentos, está a possibilidade de discussão do direito nas vias ordinárias, além de se ter a segurança de se coibir a má-fé com os instrumentos próprios.



    Nesse sentido:

    “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, INDEPENDENTEMENTE de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (RE 669367 / RJ, Pleno, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, DJ 30/10/2014).

     

    Fonte: Professor do QC - Bruno Farage

  • O impetrante do mandado de segurança pode desistir dessa ação constitucional a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e SEM anuência da parte contrária (autoridade impetrada), desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão

    GAB - C

  • PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. RE 669.367. REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva). Agravo regimental improvido. (AgRg na DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 1.452.786 - PR)

  • RE 669367 - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)

  • ainda bem que é para defensor.

  • O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1405532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013 (Info 533).

  • É possível que o impetrante desista do mandado de segurança impetrado mesmo sem a concordância da parte contrária?

    SIM. É plenamente possível que o impetrante desista do mandado de segurança impetrado. Vale ressaltar que, para que haja a desistência do MS, não é necessária a concordância da parte adversa. Isso porque, no caso de mandado de segurança, não se aplica o art. 267, § 4º, do CPC/1973 (art. 485, § 4º, do CPC/2015).

     

    É possível que o impetrante desista do MS após já ter sido prolatada sentença de mérito?

    SIM. O STF decidiu que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (RE 669367/RJ, Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013).

    Para o STF, o MS é uma ação conferida em benefício do cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito à autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido.

     

    Esse entendimento é adotado também pelo STJ?

    SIM. A 2ª Turma do STJ aderiu à posição do STF no julgamento do REsp 1.405.532-SP (Info 533).

     

    Retratação do pedido de desistência

    Imagine que o impetrante peticione ao juiz afirmando que está desistindo do MS, mas depois se arrependa e decida voltar atrás, retratando-se da desistência.

    A parte poderá retratar-se da desistência? Até que momento isso será possível?

    SIM. A desistência da ação somente produz efeitos quando homologada por sentença (art. 158, parágrafo único, do CPC/1973) (art. 200, parágrafo único, do CPC/2015).

    Logo, é possível que o impetrante se retrate do pedido de desistência desde que o faça antes de o juiz homologar a desistência (STJ. 1ª Seção. AgRg no MS 18.448/DF, Min. Herman Benjamin, j. em 27/06/2012).

    Como o tema já foi cobrado em concursos:

    (Juiz de Direito Substituto - CESPE -TJAM - 2016) Não se admite que o impetrante desista da ação de mandado de segurança sem aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, após prolação de sentença de mérito (ERRADO).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Desistência do MS mesmo após a sentença de mérito. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/01/2020

  • É possível que o impetrante desista do MS após já ter sido prolatada sentença de mérito?

    Em regra, SIM. Existem julgados do STF e STJ admitindo (STF. RE 669367/RJ, Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013; STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013. Info 533). O entendimento acima parecia consolidado.

    Ocorre que, em um caso concreto noticiado neste Informativo, o STF afirmou que não é cabível a desistência de mandado de segurança, nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos. No caso concreto, o pedido de desistência do MS foi formulado após o impetrante ter interposto vários recursos sucessivos (embargos de declaração e agravos regimentais), todos eles julgados improvidos. Dessa forma, o Ministro Relator entendeu que tudo levaria a crer que o objetivo do impetrante ao desistir seria o de evitar o fim da discussão com a constituição de coisa julgada. Com isso, ele poderia propor uma ação ordinária em 1ª instância e, assim, perpetuar a controvérsia, ganhando tempo antes do desfecho definitivo contrário. Assim, com base nessas peculiaridades, a 2ª Turma do STF indeferiu o pedido de desistência. STF. 2ª Turma. MS 29093 ED-ED-AgR/DF, MS 29129 ED-ED-AgR/DF, MS 29189 ED-ED-AgR/DF, MS 29128 ED-ED-AgR/DF, MS 29130 ED-ED-AgR/DF, MS 29186 ED-ED-AgR/DF, MS 29101 ED-ED-AgR/DF, MS 29146 ED-ED-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2015 (Info 781).

  • Gabarito CERTO

    Conforme entendimento do STF, o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão. Entre os argumentos, está a possibilidade de discussão do direito nas vias ordinárias, além de se ter a segurança de se coibir a má-fé com os instrumentos próprios.

    MUITA GENTE CONFUNDIU PQ ASSOCIOU COM O ENTENDIMENTO DE QUE A PARTE PODE DESISTIR DO MS MESMO APÓS A SENTENÇA. APESAR DISSO SER VERDADE, SO HA SE FALAR EM DESISTÊNCIA ATÉ O TRANSITO EM JULGADO.

    Prepara o teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus da a Vitória.

  • Conforme entendimento do STF, o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão.

    Entre os argumentos, está a possibilidade de discussão do direito nas vias ordinárias, além de se ter a segurança de se coibir a má-fé com os instrumentos próprios.

  • STF= o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão.

  • STF: a desistência da ação de mandado de segurança, com todas as consequências jurídicas que resultam desse ato unilateral da parte impetrante é lícita, podendo ocorrer a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado

  • Como a defensoria pública poderia desistir da ação mandamental se ela nem tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo?

  • Impetrante de Mandado de Segurança pode desistir a qualquer tempo, mesmo que tenha decisão de mérito favorável, desde que antes do trânsito em julgado.

    Não é necessária anuência da parte contrária

  • A questão está CORRETA

    Porém a DP não tem legitimidade pra impetrar MANDADO DE SEGURANÇA

    LETRA DA LEI LOGO ABAIXO

    LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,

    não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade

    ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de

    atribuições do Poder Público;

    LXX – o Mandado de Segurança Coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída

    e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus

    membros ou associados;

  • Ação mandamental = mandado de segurança

  • “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (RE 669367 / RJ, Pleno, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, DJ 30/10/2014).

  • De acordo com o STF, o impetrante pode desistir dessa ação constitucional a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. Entende a Corte que o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material. Eventual má-fé do impetrante que desistisse seria coibida com instrumental próprio.

  • O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária.

    O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material.

    STF. Plenário. RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2/5/2013 (Info 704).

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013 (Info 533).

  • As questões dessa prova são das mais difíceis que já vi no qc....

  • Pode ocorrer desistência do MS sem precisar do consentimento da autoridade coatora.

  • CERTO

    DESISTÊNCIA DO MANDATO DE SEGURANÇA:

    -deve ser antes do trânsito em julgado;

    -pode ocorrer após a decisão de mérito;

    -é desnecessária a anuência da parte contrária;

  • CORRETO!

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO STJ QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO MANDAMUS EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 530/STF). RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO.

    1. No caso, a parte impetrante formulou pedido de desistência do mandamus, que restou homologado por decisão monocrática do STJ, conforme decidido pelo STF no RE 669.367/RJ (Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, DJe 30/10/2014), julgado sob o rito da repercussão geral.

    2. No precedente acima mencionado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF).

    3. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.

    4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

  • Essa merece ser repetida: Como a defensoria pública poderia desistir da ação mandamental se ela nem tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo????????????????????????????

  • Vi muitos comentários aí questionando como essa questão seria considerada correta se a DP não tem legitimidade para impetrar Mandado de Segurança Coletivo.

    Galera, o enunciado que trás MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO foi outra questão, que no caso o gabarito é ERRADO:

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, tendo em vista o entendimento do STF e considerando que a competência do secretário não é exclusiva.

    Se, em vez de uma, várias famílias tivessem procurado a Defensoria Pública para se insurgir contra o respectivo ato administrativo, este órgão estaria legitimado para impetrar mandado de segurança coletivo com vistas a promover a tutela judicial de interesses coletivos. (ERRADO)

    Agora leia novamente a assertiva na questão em comento, e observe que NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO com relação a MS Coletivo!!!

  • Mandado de Segurança:

    -> Protege direito líquido e certo: prova documental robusta, fatos fáceis de comprovar e não o direito.

    -> Prazo decadencial de 120 dias a contar da ciência do ato impugnado: este prazo não se suspende e nem se interrompe.

    -> Há a possibilidade de desistência mesmo com sentença de mérito favorável até o trânsito em julgado.

    -> Se for haver a concessão de liminar em MS é imprescindível ouvir a parte contrária.

    -> O MS coletivo não induz litispendência para as ações individuais.

  • Conforme entendimento do STF, o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão. Entre os argumentos, está a possibilidade de discussão do direito nas vias ordinárias, além de se ter a segurança de se coibir a má-fé com os instrumentos próprios.

  • PUPILA ESTUDANTE...

    CHATA PARA CACETE.

  • Conforme entendimento do STF, o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão. Entre os argumentos, está a possibilidade de discussão do direito nas vias ordinárias, além de se ter a segurança de se coibir a má-fé com os instrumentos próprios.

    Nesse sentido:

    “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (RE 669367 / RJ, Pleno, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, DJ 30/10/2014).

    DESISTÊNCIA DO MANDATO DE SEGURANÇA:

    -deve ser antes do trânsito em julgado;

    -pode ocorrer após a decisão de mérito;

    -é desnecessária a anuência da parte contrária;

    Assertiva certa.

  • O Pleno do STF pacificou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão. Entre os argumentos, está a possibilidade de discussão do direito nas vias ordinárias, além de se ter a segurança de se coibir a má-fé com os instrumentos próprios.

    Conf. STF, RE n. 669.367, Pleno, DJE de 30.10.2014

  • Mandado de Segurança:

    -> Protege direito líquido e certo: prova documental robusta, fatos fáceis de comprovar e não o direito.

    -> Prazo decadencial de 120 dias a contar da ciência do ato impugnado: este prazo não se suspende e nem se interrompe.

    -> Há a possibilidade de desistência mesmo com sentença de mérito favorável até o trânsito em julgado.

    -> Se for haver a concessão de liminar em MS é imprescindível ouvir a parte contrária.

    -> O MS coletivo não induz litispendência para as ações individuais.

  • CORRETO.

    desistência em MS independe da concordância da autoridade impetrada, consoante entendimento do STF.

  • Dúvida...

    A defensoria tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança?

  • Mandado de segurança individual= DP pode

    Mandado de segurança COLETIVO= DP não pode

    Gabarito Certo

    Fonte: Meus resumos

  • DESISTÊNCIA DO MANDATO DE SEGURANÇA:

    -deve ser antes do trânsito em julgado;

    -pode ocorrer após a decisão de mérito;

    -é desnecessária a anuência da parte contrária;

  •  É possível concluir que se trata de MS individual, pois quem impetrou foi a defensoria.

    DP não pode impetrar MSC por não constar na lista dos legitimados para tal.

  • Defensoria pública não pode impetrar MS

    Portanto esse gabarito deveria ser errado.

  • só pra dizer que isso não cae na pf, próxima questão

  • DESISTÊNCIA DO MS

    • Prescinde de anuência da parte contrária;
    • Deve ocorrer antes do transito em julgado;
    • Pode acontecer após a decisão do mérito.

  • DESISTÊNCIA DO MANDATO DE SEGURANÇA:

    -deve ser antes do trânsito em julgado;

    -pode ocorrer após a decisão de mérito;

    -é desnecessária a anuência da parte contrária;

  • DESISTÊNCIA DO MS

    • Prescinde de anuência da parte contrária;
    • Deve ocorrer antes do transito em julgado;
    • Pode acontecer após a decisão do mérito.
    • Admite-se ainda que a decisão de mérito tenha sido favorável à parte impetrante.

  • O Pleno do STF pacificou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão. Entre os argumentos, está a possibilidade de discussão do direito nas vias ordinárias, além de se ter a segurança de se coibir a má-fé com os instrumentos próprios.

    Conf. STF, RE n. 669.367, Pleno, DJE de 30.10.2014

  • DIFERENÇA ENTRE DESISTÊNCIA E RENÚNCIA

    Desistir da ação é diferente de renunciar ao direito material alegado; enquanto a desistência diz respeito somente ao processo em que ocorre, o que permite ao autor voltar ao Poder Judiciário com idêntica demanda, a renúncia concerne ao direito material alegado, de forma que não se admitirá ao autor retornar ao Poder Judiciário com demanda fundada em direito material que já foi objeto de renúncia. Não por outra razão a sentença fundada em desistência é terminativa, pois não resolve o mérito (art. 485 do NCPC, inciso VIII), enquanto a sentença que homologa a renúncia é definitiva, resolvendo o mérito da demanda e fazendo coisa julgada material (art. 487 do NCPC, Inciso III, alínea 'c').

    Decisão sem Resolução do Mérito está no art. 485 do NCPC, inciso VIII - "homologar a desistência da ação."

    Haverá Resolução de Mérito, art. 487 do NCPC, Inciso III, alínea 'c' - "a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção."

    MANDADO DE SEGURANÇA:

    O mandado de segurança é uma ação dada ao cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito a autoridade pública considerada coatora, pois seria “intrínseco na defesa da liberdade do cidadão”.

    O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material.

  • DIFERENÇA ENTRE DESISTÊNCIA E RENÚNCIA

    Desistir da ação é diferente de renunciar ao direito material alegado; enquanto a desistência diz respeito somente ao processo em que ocorre, o que permite ao autor voltar ao Poder Judiciário com idêntica demanda, a renúncia concerne ao direito material alegado, de forma que não se admitirá ao autor retornar ao Poder Judiciário com demanda fundada em direito material que já foi objeto de renúncia. Não por outra razão a sentença fundada em desistência é terminativa, pois não resolve o mérito (art. 485 do NCPC, inciso VIII), enquanto a sentença que homologa a renúncia é definitiva, resolvendo o mérito da demanda e fazendo coisa julgada material (art. 487 do NCPC, Inciso III, alínea 'c').

    Decisão sem Resolução do Mérito está no art. 485 do NCPC, inciso VIII - "homologar a desistência da ação."

    Haverá Resolução de Mérito, art. 487 do NCPC, Inciso III, alínea 'c' - "a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção."

    MANDADO DE SEGURANÇA:

    O mandado de segurança é uma ação dada ao cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito a autoridade pública considerada coatora, pois seria “intrínseco na defesa da liberdade do cidadão”.

    O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material.

  • Há uma pequena imprecisão técnica que, por si só, não é capaz de anular a questão, mas é importante ser anotada para fins de estudo, especialmente para quem se prepara com o intuito de enfrentar provas da Defensoria. Tecnicamente, o Defensor publico apenas representa o cidadão hipossuficiente, sendo o cidadão, então, parte impetrante que possui legitimidade para desistir. Parece preciosismo de minha parte, contudo, fazendo um paralelo com advogados, seria absurdo falar que o causídico pode desistir do MS. Ademais, isso ainda é importante pois a defensoria possui atuação autônoma, podendo ajuizar ação civil pública em nome da instituição na hipótese de hipossuficientes serem beneficiados, além do STJ ter consagrado a intervenção dela como custus vulnerabilis em ocasião específica.

  • desistência em MS independe da concordância da autoridade impetrada, consoante entendimento do STF: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (RE 669367 / RJ, Pleno, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, DJ 30/10/2014).

    CERTO

    DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA:

    -deve ser antes do trânsito em julgado;

    -pode ocorrer após a decisão de mérito;

    -é desnecessária a anuência da parte contrária;

  • Desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão, a Defensoria Pública poderá desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ela favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária.

    D.P = SIM

    M.P = NÃO

  • Questões pra DEFENSOR, e eu querendo ser PPF...RSRSRS

  • Gabarito CERTO

    DESISTÊNCIA DO MANDATO DE SEGURANÇA:

    -deve ser antes do trânsito em julgado;

    -pode ocorrer após a decisão de mérito;

    desnecessária a anuência da parte contrária;

    STF: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (RE 669367 / RJ, Pleno, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, DJ 30/10/2014).

  • Alguém mais entendeu que seria a instituição DP a desistir?

  • É possível que o impetrante desista do mandado de segurança impetrado mesmo sem a concordância da parte contrária?

    SIM. É plenamente possível que o impetrante desista do mandado de segurança impetrado. Vale ressaltar que, para que haja a desistência do MS, não é necessária a concordância da parte adversa. Isso porque, no caso de mandado de segurança, não se aplica o art. 267, § 4º, do CPC (STJ. REsp 930.952-RJ).

    É possível que o impetrante desista do MS após já ter sido prolatada sentença de mérito?

    SIM. O STF decidiu que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (RE 669367/RJ, Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013). Para o STF, o MS é uma ação conferida em benefício do cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito à autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido.

    Principais argumentos veiculados pela Ministra Relatora:

     O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária.

     O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material.

     Não se aplica, ao MS, a condição disposta na parte final do art. 267, § 4º, do CPC (“§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”).

     Mesmo após a sentença de mérito, é possível que o impetrante desista do mandado de segurança sem precisar renunciar ao direito. Logo, não incide o art. 269, V, do CPC.

     Se, no caso concreto, for constatada eventual má-fé do impetrante, esta deverá ser combatida mediante os instrumentos próprios previstos na lei processual. O que não se pode é, com base nisso, querer impedir o autor de desistir da ação.

    Esse entendimento é adotado também pelo STJ?

    SIM. A 2ª Turma do STJ aderiu à posição do STF no julgamento do REsp 1.405.532-SP, noticiado neste Info. Retratação do pedido de desistência Imagine que o impetrante peticione ao juiz afirmando que está desistindo do MS. Ocorre que o impetrante se arrepende e decide voltar atrás, retratando-se da desistência.

    A parte poderá retratar-se da desistência? Até que momento isso será possível?

    SIM. A desistência da ação somente produz efeitos quando homologada por sentença (art. 158 do CPC). Logo, é possível que o impetrante se retrate do pedido de desistência desde que faça isso ocorra antes de o juiz homologar a desistência (STJ. 1ª Seção. AgRg no MS 18.448/DF, Min. Herman Benjamin, j. em 27/06/2012).

    Fonte: dizer o direito (Info 533 STJ)

  • A questão está correta, blz. Mas como ela pode desistir de um mandado de segurança se ela não tem legitimidade para impetrar?

    Alguém poderia me tiriar essa dúvida?

  • gab C

    Defensoria Desiste

    MP Mantém

  • Como a Defensoria entrou com MS se é ilegítimo?


ID
3020593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

      André e Joana realizaram a pré-matrícula do filho Pedro, de três anos de idade, em creche da secretaria de educação municipal. Após meses de espera, Joana, não tendo recebido resposta a respeito da vaga na creche, procurou auxílio da Defensoria Pública, a qual oficiou a creche, solicitando que a instituição efetuasse a matrícula da criança. Em resposta, o diretor da creche informou não haver vaga disponível; que a pré-matrícula havia sido feita junto à secretaria de educação; que o secretário o havia delegado competente para efetivar as matrículas; e, por fim, que Pedro não poderia ser matriculado — mesmo que houvesse vaga — porquanto deveria ter quatro anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula para o ingresso na pré-escola, conforme norma do Ministério da Educação. A Defensoria Pública impetrou mandado de segurança contra a autoridade delegante, visando impugnar o ato não concessivo da matrícula de Pedro. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, tendo em vista o entendimento do STF e considerando que a competência do secretário não é exclusiva.


Se, em vez de uma, várias famílias tivessem procurado a Defensoria Pública para se insurgir contra o respectivo ato administrativo, este órgão estaria legitimado para impetrar mandado de segurança coletivo com vistas a promover a tutela judicial de interesses coletivos.

Alternativas
Comentários
  • Dica para guardar a legitimidade ativa para o MS Coletivo: POEA (Partidos, organizações, entidades de classe e associações).

    Artigo 21, caput, da Lei 12.016/09: "Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. "

  • ERRADO

    O art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal e também o art. 21 da Lei nº 12.016/2009 não elencam a Defensoria Pública como uma das legitimadas para impetrar mandado de segurança coletivo, havendo apenas menção aos partidos políticos e organizações sindicais ou associações de classe constituídas há, pelos menos, 01 (um) ano.

    A princípio, isso não poderia ser um impedimento ao exercício de tão direito em face da chamada legitimação conglobante, que, segundo Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr., é aquela espécie de “legitimação extraordinária permitida pelo ordenamento, mesmo que não expressa na lei, por não estar contrariada por norma jurídica ou em desacordo com os princípios do ordenamento coletivo”. Por isso,deverá o juiz proceder na verificação da legitimação conglobante, isto é, se estão presentes os elementos indicativos de que haverá adequada representação pelo legitimado sem que este esteja contrariando o ordenamento jurídico e a finalidade da tutela coletiva”. (DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil Vol. 4: Processo Coletivo. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 193 e ss).

    Todavia, contrariando a essência do microssistema de tutela coletiva, nossos tribunais, em típica jurisprudência defensiva, têm optado pela interceptação literal do aludido dispositivo constitucional, motivo pelo qual não reconhecem que a Defensoria Pública possui legitimidade para tanto.

  • Artigo 21, caput, da Lei 12.016/09: "Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. "

  • A Defensoria Pública não possui legitimidade para impetrar Mandado de Segurança Coletivo.

  • Todo esse texto só pra perder tempo na hora da prova

  • ACRESCENTANDO...

    A defensoria e o ministério público podem impetrar APENAS mandado de injunção coletivo.

    Os demais legitimados para a impetração do mandado de injunção coletivo são os mesmos do mandado de segurança coletivo: partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano.

  • CF/88 art. 5º LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    PEÃO (ROL TAXATIVO)

    P - Partido político com representação no Congresso Nacional

    E - Entidade de classe

    A - Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um Ano (Associação - um Ano (lembrar que um Ano tem a letra A, na Associação)

    O - Organização sindical

  • Um certo tipo de cuidado:

    1º O mandado de injunção coletivo é previsto (Fora CF) na lei Nº 13.300 /16

    Art. 12, I: pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.

    2º Na lei 12.016 não há expressão que possibilite a aplicação de mandado de segurança por esses órgãos.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Atualmente, que tem legitimidade para impetrar mandado de segurança de coletivo são os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as organizações sindicais, entidades de classe ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados

  • MANDADO DE SEGURANÇA

    SEGURAAAAAAAAAA PEAO

    PARTIDO POLITICO

    ENTIDADE DE CLASSE

    ASSOCIAÇÃO - CONSTITUIDA HÁ PELO MENOS 1 ANO

    ORGANIZAÇÃO SINDICAL

  • #COMPLEMENTO #DICA

    EM QUE PESE AS DEFENSORIAS PÚBLICAS NÃO POSSUAM LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, POSSUEM LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do

    Fundamento: art.12, IV da Lei nº 13.300/2016.

    #avante

  • Em relação aos legitimados ativos para a propositura do mandado de segurança coletivo, especificamente às associações, organizações sindicais e entidades de classe, vigora o entendimento de que somente em relação às associações é aplicável o requisito da pré-constituição há um ano.

    Abraços

  • LEGITIMADOS ATIVOS PARA IMPETRAR MS >

    1- Partido político c representação no CN;

    2- Organização sindical e entidade de classe;

    3- Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 01 ano.

    STF: Nem mesmo os entes da federação podem impetrar MS COLETIVO, em favor dos interesses de sua população.

    Não cabe MS COLETIVO PARA PROTEGER DIREITOS DIFUSOS

    Direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (artigo 81, parágrafo único, I, do Código de Defesa do Consumidor).

    Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato. Por exemplo, o  a respirar um ar puro, a um  equilibrado, qualidade de vida, entre outros que pertençam à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.

  • significa que no exemplo acima caberia MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVA???

  • ERRADO

    A DEFENSORIA PÚBLICA NÃO POSSUI LEGITIMIDADE IMPETRAR MS COLETIVO !

    Quem pode impetrar mandato de segurança coletivo?

    -Partido político com representação no Congresso Nacional;

    -Entidade de Classe;

    -Associação (em funcionamento há pelo menos 1 ano)

    -Organização Sindical

    Fonte: Livro - Marco Alexandrino e Vicente Paulo (2016).

  • Artigo 5º - Consituição Federal de 1988

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO legitimado ativo:

    1.Partido com representação no congresso

    2.Organização sindical

    3.Associação sindical ( + de 1 ano)

  • Pesa1 - Partido político com representação no CN; Entidade de classe; Sindicato; Associação com um 1 ano pelo menos;

  • MS Coletivo: POEA (Partidos, organizações, entidades de classe e associações).

    questão boa de treino

  • dp pode impetrar mandado de injunção em relação a direitos humanos e em defesa de direitos individuais e coletivos dos necessitados.

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Tornando a questão CORRETAVEJAM:

    Se, em vez de uma, várias famílias tivessem procurado a Defensoria Pública para se insurgir contra o respectivo ato administrativo, este órgão estaria legitimado para impetrar AÇÃO CIVIL PÚBLICA ( ao invés de MSC) com vistas a promover a tutela judicial de interesses coletivos.

    -------------------------------

    De fato a Defensoria Pública ( seja do Estado (DPE) ou da União (DPU) ) não são legitimadas para impetrar mandado de segurança coletivo para o caso ora em análise, como já comentado pelos amigos do QC!

    No entanto, na prática ( isso acontece muito na unidade da DPU onde trabalho), os defensores impetram AÇÃO CIVIL PÚBLICA ( ACP) para tutelar o direitos coletivos desses cidadãos.

    Temos várias ações coletivas em sede de ACP na unidade para proteger tutelas coletivas. Por exemplo, são muito comuns ações que envolvem o Programa Minha Casa, Minha Vida e também que versam sobre correção do FGTS ( expurgos inflacionários) ( que está aguardando decisão do STF em sede de Recurso Extraordinário)

    OBS: Quanto ao Mandado de Injunção Coletivo (MIC) as Defensorias são legitimadas, desde que haja omissão parcial ou total no tocante às normas regulamentadoras por parte de determinadas autoridades. Não caberia no caso ora em análise.

    Vejam:

    Lei 13300/2016: Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    ------------------------------------------------------

    Somos capazes de coisas inimagináveis, mas muitas das vezes não sabemos disso!! Continuem firmes!! Tudo no tempo de Deus!!

  • MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO:

    PARTIDOS POLÍTICOS COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL, ORGANIZAÇÃO SOCIAL, ENTIDADE DE CLASSE, ASSOCIAÇÃO LEGITIMAMENTE CONSTITUÍDA E EM EM FUNCIONAMENTO A PELO MENOS UM ANO EM DEFESA DOS INTERESSES

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • LEI 13.300

    Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;

    IV - pela Defensoria Pública.

  • Entendo haver três condições de erro na questão:

    >Controvérsia fática - fato de Pedro ter 3 anos.. e requisito mínimo para ingresso ser 4 anos..

    > Defensoria Pública não é impetrante de MS Coletivo

    >Várias famílias não impetram MS Coletivo - PEÃO (Partido Político , Entidade de Classe, Associação e Organização)

  • defensoria e mp apenas mandado de injunção coletivo (de segurança coletivo não)
  • Partido,ent. classe,OS e associação Defensoria pública e Ministério público -> Mandado de injunção (coletivo)

    Partido,ent. classe,OS e associação-> MS (coletivo)

  • A Defensoria deve entrar com Ação Civil Pública.

  • ------------------------------------------------------------------------DICA---------------------------------------------------------------------------

    NÃO CONFUNDA:

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO:

    .Partido político com representação no Congresso Nacional

    .Entidade de classe

    .Organização sindical

    .Associação legalmente constituída e em funcionamento a mais de 1 ano

    MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

    .Partido político com representação no Congresso Nacional

    .Entidade de classe

    .Organização sindical

    .Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano

    .Ministério Público

    .Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados

  • De fato, a Defensoria não tem legitimidade para impetrar MSC. Todavia, é bom conhecer a teoria da legitimidade conglobante, cunhada por Hermes Zaneti Jr.

    A expressão "legitimidade conglobante" é uma construção de Hermes Zaneti Jr, que decorre do princípio do devido processo legal coletivo e relaciona-se com a noção de representatividade adequada. Para o autor, a determinação da legitimidade na tutela coletiva ocorre em dois momentos distintos: primeiro, verifica-se se há autorização legal para a legitimação extraordinária, ou seja, há uma mera análise de subsunção entre o suposto legitimado extraordinário e a autorização legal para figurar como legitimado extraordinário; segundo, ainda que a legitimação extraordinária esteja prevista em lei, o magistrado deve analisar no caso concreto se há representatividade adequada, ou seja, se a parte tem condições adequadas de desenvolver a defesa em juízo dos direitos afirmados.

    A legitimidade conglobante também é usada para permitir a legitimação extraordinária por legitimado que, considerando uma interpretação sistematizada, estaria, em tese, autorizado por lei, como ocorre com a legitimidade da Defensoria Pública nas relações de consumo. Embora o CDC não autoriza expressamente a atuação da Defensoria como legitimada, também não veda, e em uma análise sistemática, a atuação da Defensoria certamente ampliará o acesso à justiça e a defesa desse grupo vulnerável.

    Com base nesta teoria, passou-se a defender a legitimidade da Defensoria Pública para a impetração do MSC.

  • A questão aborda a temática relacionada aos remédios constitucionais, em especial no que tange ao Mandado de Segurança e suas regras de impetração. Por meio de caso hipotético, expõe situação em que é impetrado MS contra a autoridade delegante. Tendo em vista o caso narrado, é incorreto afirmar se, em vez de uma, várias famílias tivessem procurado a Defensoria Pública para se insurgir contra o respectivo ato administrativo, este órgão estaria legitimado para impetrar mandado de segurança coletivo com vistas a promover a tutela judicial de interesses coletivos.

    Isso porque a Defensoria Pública não possui legitimidade para impetrar Mandado de Segurança Coletivo.

    Conforme artigo 21, caput, da Lei 12.016/09 - "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial".

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Gabarito: Errado.

    Defensoria Pública pode impetrar Mandado de Injunção Coletivo e não MS Coletivo.

    Contudo, atualizem-se!

    Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, (RESP n. 700.206, STJ), MP pode SIM impetrar Mandado de Segurança Coletivo.

    Essa compreensão é reforçada pela Lei do MI (Lei n. 13.300/2016).

    Bons estudos.

  • Minha contribuição.

    Mandado de Segurança

    Objeto => Direito líquido e certo.

    Natureza Jurídica => Ação civil

    Legitimidade ativa => 1° MS (Individual): prejudicado 2° MS (Coletivo): PEAO

    > Partido político com representação no C.N;

    > Associação constituída há pelo menos 1 ano;

    > Entidade de classe;

    > Organização sindical.

    Legitimidade passiva => Autoridade pública ou pessoa equiparada.

    Custas => Há pagamento de custas.

    Obs.: Possui prazo decadencial de 120 dias, a partir da notificação da ilegalidade.

    Abraço!!!

  • A Defensoria pública não é legitimada para impetrar mandado de segurança coletivo. Quais são os legitimados? Partido político, Entidade de Classe, Associação legalmente constituída e em funcionamento a mais de um ano e Organização Sindical.

  • A questão está errada.

    Não confundir Mandado de Segurança Coletivo (MSC) com Mandado de Injunção Coletivo (MIC). O MSC pode ser impetrado por partido político com representação no CN, entidade de classe de âmbito nacional, associação constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano e organização sindical. (PEAO).

    Por outro lado, o MIC pode ser ajuizado pelos mencionados anteriormente além do MP e Defensoria.

    Como regra geral é isso, apesar de ter doutrinadores que entendem que a Defensoria poderia impetrar MSC.

  • André e Joana realizaram a pré-matrícula do filho Pedro, de três anos de idade, em creche da secretaria de educação municipal. Após meses de espera, Joana, não tendo recebido resposta a respeito da vaga na creche, procurou auxílio da Defensoria Pública, a qual oficiou a creche, solicitando que a instituição efetuasse a matrícula da criança. Em resposta, o diretor da creche informou não haver vaga disponível; que a pré-matrícula havia sido feita junto à secretaria de educação; que o secretário o havia delegado competente para efetivar as matrículas; e, por fim, que Pedro não poderia ser matriculado — mesmo que houvesse vaga — porquanto deveria ter quatro anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula para o ingresso na pré-escola, conforme norma do Ministério da Educação. A Defensoria Pública impetrou mandado de segurança contra a autoridade delegante, visando impugnar o ato não concessivo da matrícula de Pedro.

    Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, tendo em vista o entendimento do STF e considerando que a competência do secretário não é exclusiva.

    .

    .

    Se, em vez de uma, várias famílias tivessem procurado a Defensoria Pública para se insurgir contra o respectivo ato administrativo, este órgão estaria legitimado para impetrar mandado de segurança coletivo com vistas a promover a tutela judicial de interesses coletivos. ERRADO

    .

    COMENTÁRIOS:

    - Art. 5º, LXX da CF aponta os legitimados ativos para a impetração do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO:

       - Partido Político com representação no Congresso Nacional

       - Organização Sindical ou Entidade de Classe

       - Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 01 ano

    .

    - Essa mesma legitimação ativa da CF também está presente no artigo 21 da lei nº 12.016/09 (lei do MS): o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

    .

    - Portanto, a DP NÃO está legitimada a impetrar mandado de segurança coletivo.

    .

    .

    ->Dúvidas ou correções por mensagem no chat.

  • MANDADO DE SEGURANÇA

    Quem tem legitimidade para impetrar MS coletivo?

    SEGUUUUUUUUUURA PEAO

    PARTIDO POLITICO

    ENTIDADE DE CLASSE

    ASSOCIAÇÃO - CONSTITUÍDA HÁ PELO MENOS 1 ANO

    ORGANIZAÇÃO SINDICAL

  • ERRADO.

    DEFENSORIA PUBLICA E MP POSSUEM LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MANDA DE INJUNÇÃO COLETIVO E NÃO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.

    "VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA É O SR DO SEU DESTINO."

  • peça processual da fase subjetiva da dpe sp era exatamente defender a legitimidade da dpe pro ms coletivo..

  • LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

     

    b) organização sindical,

    entidade de classe ou

    associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • Não da pra confundir com o " MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO" que pode ser impetrado pelo mesmos legitimados do MS coletivo acrescentando o " MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA".

  • Gabarito: Errado

    A Defensoria Pública tem legitimidade para impetrar Mandado de Injunção coletivo!

  • A questão aborda a temática relacionada aos remédios constitucionais, em especial no que tange ao Mandado de Segurança e suas regras de impetração. Por meio de caso hipotético, expõe situação em que é impetrado MS contra a autoridade delegante. Tendo em vista o caso narrado, é incorreto afirmar se, em vez de uma, várias famílias tivessem procurado a Defensoria Pública para se insurgir contra o respectivo ato administrativo, este órgão estaria legitimado para impetrar mandado de segurança coletivo com vistas a promover a tutela judicial de interesses coletivos.

    Isso porque a Defensoria Pública não possui legitimidade para impetrar Mandado de Segurança Coletivo.

    Conforme artigo 21, caput, da Lei 12.016/09 - "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial".

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • A negação da vaga para a criança em questão fere um preceito constitucional.

    Dentro da CF de 1988 o direito à creche é contextualizado dentre os direitos sociais:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.

    Não podemos negar que esse tema apresenta uma pesada carga assistencial própia dos Direitos Sociais, já que se trata de equipamento imprescindível às famílias de baixa renda, sem o qual o trabalho de muitas pessoas restaria inviabilizado.

  • Art. 5º, inc.LXX, CF - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    DEFENSORIA PÚBLICA/ MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODEM IMPETRAR MS COLETIVO.

    Lembrar que não cabe MS coletivo para proteger direitos difusos.

  • Artigo 5

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    Partido político com representação no Congresso Nacional;

    Organização sindical;

    Entidade de classe;

    Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano;

    SEGURA P.E.A.O

  • Defensoria pública não impetra MANDADO DE SEGURANÇA

  • PEAO

    Partido político com representação no Congresso Nacional;

    Entidade de classe;

    Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano;

    Organização sindical;

     

     

     

     

  • A Defensoria Pública não possui legitimidade para impetrar Mandado de Segurança Coletivo!

  • Gabarito do professor QC: assertiva ERRADA.

     

    Esmiuçando a QC:

     

    A questão aborda a temática relacionada aos remédios constitucionais, em especial no que tange ao Mandado de Segurança e suas regras de impetração. Por meio de caso hipotético, expõe situação em que é impetrado MS contra a autoridade delegante. Tendo em vista o caso narrado, é incorreto afirmar se, em vez de uma, várias famílias tivessem procurado a Defensoria Pública para se insurgir contra o respectivo ato administrativo, este órgão estaria legitimado para impetrar mandado de segurança coletivo com vistas a promover a tutela judicial de interesses coletivos.

    Isso porque a Defensoria Pública não possui legitimidade para impetrar Mandado de Segurança Coletivo.



    Conforme artigo 21, caput, da Lei 12.016/09 -

     

    "O MS coletivo PODE SER IMPETRADO:

     

    por partido político com representação no Congresso Nacional, NA DEFESA DE SEUS interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária,

     

    ou por organização sindical, entidade de classe ou

     

    associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, NA FORMA DE SEUS ESTATUTOS e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial".

     

  • Eu fiquei tão focada em responder sobre a DEFENSORIA nas ações de interesse coletivo que esqueci de analisar o básico sobre o mandato de segurança coletivo. Mierda

  • Nem precisa ler o enunciado
  • Confundi com a legitimidade que a Instituição tem na ACP e MI.
  • STF- súmula 629

    A impetração de Mandado de Segurança coletivo em favor dos associados independe da autorização deste.

    Veja que diferentemente o que ocorre na representação processual, em se tratando de MS coletivo( substituição processual) basta autorização genérica, o que se dá com o simples ato de filiação, prescindindo-se que a entidade esteja expressamente autorizada.

  • Cabe ao Ministério Público

    a defesa a ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Educação é direito fundamental social e individual. E é dever do Estado.

    Gente,

    Não há que se falar em associação ou representação. Primeiro porque a questão não falou NADA sobre associação e depois pq essa têm que ter um ano de funcionamento.

  • Quem tem legitimidade para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO:

    1- PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL

    2- ENTIDADE DE CLASSE

    3- ORGANIZAÇÃO SINDICAL

    4- ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDA E EM FUNCIONAMENTO A MAIS DE UM ANO.

    RESPOSTA- ERRADO

  • ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR COM MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: DEFENSORIA PÚBLICA PODE MI Quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.

    *Principais Súmulas:

    Súmula 101 do STF: "O mandado de segurança não substitui a ação popular".

    Súmula 202 STJ: A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."

    Súmula 268 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".

    Súmula 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança."

    Súmula 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES."

     

    MS COLETIVO  =        INDEPENDE de autorização

    AÇÕES COLETIVAS =       DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO

  • a lei do ms não prevê legitimidade da defensoria para impetrar ms coletivo

  • O pior é que na Segunda fase da DPE-SP tínhamos que defender a tese, na peça processual cível, que a Defensoria tem legitimidade para propor MS coletivo na defesa dos interesses difusos e coletivos.

  • A questão falou tanto em Defensoria Pública somente para sacanear o concurseiro.

    SÓ QUEM PODE IMPETRAR MSC, PARESIA1.

    PARtido político com representação no Congresso Nacional;

    Entidades de classe

    SIndicatos

    Associação com 1 ano de funcionamento.

  • Se, em vez de uma, várias famílias tivessem procurado a Defensoria Pública para se insurgir contra o respectivo ato administrativo, este órgão estaria legitimado (não estaria legitimado) para impetrar mandado de segurança coletivo com vistas a promover a tutela judicial de interesses coletivos.

    Obs: CF/88, art. 5º, inciso LXX (70), alínea "a" e "b".

    Gabarito: Errado.

  • MS Coletivo - PEOA Partidos políticos Entidades de classe Organizações sindicais Associações constituídas há pelo menos 1 ano
  • pra fixar

    repetindo a ideia da colega renata ferreira...

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

    SEGURAAAAAAAAAA PEAO

    PARTIDO POLITICO

    ENTIDADE DE CLASSE

    ASSOCIAÇÃO - CONSTITUIDA HÁ PELO MENOS 1 ANO

    ORGANIZAÇÃO SINDICAL

  • Questão errada. DF. é parte legítima só em casos de Mandado de Injunção Coletivo.

  • Só pra guardar! rsrs

    Renata Ferreira!

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

    SEGURAAAAAAAAAA PEAO

  • Legitimidade ativa

    O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por (art. 5.º, LXX):

    ■ partido político com representação no Congresso Nacional;

    ■ organização sindical, entidade de classe ou associação, desde que estejam legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

  • Art. 5º(...)

    LXX – O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

    Cuidado com o comentário no sentido de que o requisito de um ano é para todos os legitimados não é e sim somente para a associação.

  • Lei nº 13.300/2016 prever que o Ministério Público e a Defensoria Pública sejam legitimados a impetrar mandado de injunção coletivo. 

    Defensoria Pública: quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados. 

  • Confundi com o mandado de injunção, esse sim pode ser impetrado pela Defensoria

  • GABARITO: ERRADO

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • isso aí Bruna Tamara
  • Mandado de segurança coletivo pode ser impetrador por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Mandado de Injunção Coletivo

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    c) Ministério Público

    d) Defensoria pública

    GABARITO ERRADO

  • -->Legitimados para impetrar Mandado de segurança coletivo:

         I.       Partido político com representação no CN

       II.       Entidade de classe

      III.       Organização sindical

      IV.       Associação legalmente constituída e em funcionamento a mais de 1 ano

    SEGURAAAAAAAAAA PEAO

  • CF/88

    Art. 5º

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • Defensoria pública e MP têm legitimidade para impetrar MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

  • A Defensoria Pública não possui legitimidade para impetrar Mandado de Segurança Coletivo. Seria o caso de Aão Civil Pública

  • ERRADO

    A defensoria não possui legitimidade para impetrar Mandado de Segurança Coletivo. 

     

    ART. 5º [..]

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • LEMBRAR ---

    DP PODE MI COLETIVO, MAS NÃO PODE MS COLETIVO.

    CF/88 art. 5º LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    PEÃO (ROL TAXATIVO)

    P - Partido político com representação no Congresso Nacional

    E - Entidade de classe

    Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um Ano (Associação - um Ano (lembrar que um Ano tem a letra A, na Associação)

    O - Organização sindical

  • A questão aborda a temática relacionada aos remédios constitucionais, em especial no que tange ao Mandado de Segurança e suas regras de impetração. Por meio de caso hipotético, expõe situação em que é impetrado MS contra a autoridade delegante. Tendo em vista o caso narrado, é incorreto afirmar se, em vez de uma, várias famílias tivessem procurado a Defensoria Pública para se insurgir contra o respectivo ato administrativo, este órgão estaria legitimado para impetrar mandado de segurança coletivo com vistas a promover a tutela judicial de interesses coletivos.

    Isso porque a Defensoria Pública não possui legitimidade para impetrar Mandado de Segurança Coletivo.

    Conforme artigo 21, caput, da Lei 12.016/09 - "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial".

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • A defensoria não possui legitimidade para MS COLETIVO, apenas individual.

    DP PODE MI COLETIVO, MAS NÃO PODE MS COLETIVO.

    CF/88 art. 5º LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • Olá, queridos colegas. Vejo algumas respostas no copia e cola mas não tão bem fundamentada. A questão está errada, sim, mas não porque deixou de atender, os requisitos da MS-Coletivo. Trata-se de uma confusão que o examinador quis elaborar os senhores ao falar da possibilidade de Defensoria Pública impetrar a referida ação coletiva, por relacionar-se com defesa de interesses difusos, e a recente decisão do STF quanto a Ação Civil Pública. Por óbvio, o caso não tem nada a ver com impetração de Ação Civil Pública, porém, apesar disso, com base, no recente entendimento, o examinador quis que você caísse no "peguinha", e lembra-se da recente decisão. Por fim, quanto a possibilidade de Ação Civil Pública impetrada pela Defensoria, esta é constitucional, visto a decisão da ADI 3.943 que julgou constitucional esta competência, argumentando-se, nas palavras da Ministra Cármen Lúcia, que a propositura de ações coletivas não é uma atribuição exclusiva do Ministério Público e não existe legislação que impeça que a Defensoria faça o mesmo.

  • Muito mimimi nesses comentários aff,

    Sejam diretos pessoal como o Arthur rodrigues!

  • Cuidado com os comentários. A Defensoria Pública tem sim direito de impretar MS Coletivo por analogia. A questão está errada pelo simples fato de ter colocado Direito Coletivo, sendo que na verdade o certo seria Individuais Homogênios.

    Se, em vez de uma, várias famílias tivessem procurado a Defensoria Pública para se insurgir contra o respectivo ato administrativo, este órgão estaria legitimado para impetrar mandado de segurança coletivo com vistas a promover a tutela judicial de interesses coletivos.

  • A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o art. 5o, II, da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 11.448/2007 (“Art. 5o - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II - a Defensoria Pública”). ADI 3943/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6 e 7.5.2015. (ADI-3943)

  • repete comigo:

    A Defensoria Pública não possui legitimidade para impetrar Mandado de Segurança Coletivo.

  • Cuidado: a Defensoria Pública NÃO TEM LEGITIMIDADE para impetrar o MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, mas TEM LEGITIMIDADE para impetrar o MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO.

  • GAB ERRADO

    DP não pode fazer M.S COLETIVO

  • Errado. Defensoria Pública pode propor MI coletivo, mas não pode propor MS Coletivo.

    CF/88 art. 5º LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • A  Lei nº 13.300/2016 trouxe a previsão que o Ministério Público e a Defensoria Pública sejam legitimados a impetrar mandado de injunção coletivo, mas não mandado de segurança coletivo. CUIDADO!

  • São legitimados para impetrar Mandado de Segurança Coletivo: (MNEMÔNICO: PPEOA!!!!!)

     a)       Partido político com representação no Congresso Nacional;

     b)       Entidade de classe;

     c)       Organização sindical;

     d)       Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano.

    Fundamentação:

    Art. 5º, inciso LXX, CF/1988 - " O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados".

    Art. 21, caput, da Lei nº 12.016/2009 - "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial".

    Portanto, o gabarito é ERRADO, pois a Defensoria Pública não pode impetrar MS Coletivo.

    Bons estudos!!

  • ERRADO

    Conceito de direito líquido e certo.

    Mandado de Segurança e Mandado de Injunção Coletivo, legitimados para impetrar:

    -Partido Político com representação no Congresso Nacional (em, pelo menos, uma das duas casas);

    -Entidade de Classe;

    -Sindicato; e

    -Associações (legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano).

  • LXX – O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”

  • MSC/MSI:

    => Direito líquido e certo;

    => Não é amparado por HC/HD;

    MSC:

    Vai poder ser proposto:

    I - Por Partido Político com representação no Congresso Nacional, aí tanto faz representação na Câmara quanto no Senado;

    II - Por Entidade de Classe;

    III - Por Associação plenamente constituída há pelo menos 1 ano e em pleno funcionamento no interesse dos direitos dos associados.

    Perseverança!

  • Para ajudar a lembrar... O MS "PESA" e o MI "PESA DEMAIS"

    Mandado de segurança coletivo

    Partido político com representação no CN

    Entidade de classe

    Sindicato

    Associação legalmente constituída e em funcionamento a mais de 1 ano

    Mandado de injunção coletivo

    Partido político com representação no CN

    Entidade de classe

    Sindicato

    Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano

    Defensoria Pública

    Ministério Público

    Espero que ajude!

  • Se fosse mandado de injunção a DP poderia impetrar.

  • MANDADO DE SEGURANÇA

    SEGURAAAAAAAAAA PEAO

    PARTIDO POLITICO

    ENTIDADE DE CLASSE

    ASSOCIAÇÃO - CONSTITUIDA HÁ PELO MENOS 1 ANO

    ORGANIZAÇÃO SINDICAL

  • A DP não tem essa legitimidade.

    Em determinados casos ela pode entrar com ação civil pública...

  • MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, LEGITIMIDADE:

    Aqueles que gostam de globo rural: SEGURA P.E.A.O

    P artido político;

    E ntidade de classe;

    A ssocialção constituída há pelo menos 1 ano;

    O organização sindical

  • Minha contribuição.

    Mandado de Segurança Coletivo

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Abraço!!!

  • o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    1 partido político com representação no Congresso Nacional;

    2 organização sindical,

    3 entidade de classe

    4 associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • Ministério Publico e Defensoria Publica somente MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO.

  • ACERTEI! #SANTAREM #TAPAJOS #PR2026 #MP
  • ERRADO

    Legitimados para impetrar Mandado de segurança coletivo:

    I.    Partido político com representação no CN

    II    Entidade de classe

    III.    Organização sindical

    IV.    Associação legalmente constituída e em funcionamento a mais de 1 ano

    Obs: DEFENSORIA PUBLICA E MP POSSUEM LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MANDA DE INJUNÇÃO COLETIVO

  • Gab: ERRADO

    A questão está errada porque DP e MP só podem impetrar Mandado de Injunção coletivo. Veja o esquema!

    MI ---> DP e MP

    MS ---> Partido político representação CN. + Organização Sindical + Entidade de Classe + Associação funcionando há pelo menos 1 ano.

    Meus resumos :)

  • LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Legitimados do Mandando de Injunção Coletivo segundo a Lei 13.300:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional (no mínimo um em qualquer casa)

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano (só vale pra associação), em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    C) Ministério Público

    D) Defensoria Pública 

  • Se for mandado de segurança sem ser o coletivopode nao é

  • Nesse caso, acredito que caberia ação civil pública com fundamento no art. 1º, IV da Lei nº 7.347/85. Por serem direito coletivo.

  • Defensoria pública só pode entrar com MI coletivo, MS é apenas por partido político com representação no congresso nacional ou por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano

  • Minha contribuição.

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

    PARTIDO POLÍTICO - COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL

    ENTIDADE DE CLASSE

    ASSOCIAÇÃO - CONSTITUÍDA / FUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS 1 ANO

    ORGANIZAÇÃO SINDICAL

    Abraço!!!

  • A Defensoria Pública não possui legitimidade para impetrar Mandado de Segurança Coletivo.

    Conforme artigo 21, caput, da Lei 12.016/09 - "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial".

    Questão Errada.

  • Mandado de segurança coletivo não é cabível quando houver envolvimento de direitos difusos (destinatários indeterminados)

  • Famosa questão presente do Cebraspe!

  • Mandado de segurança coletivo não é cabível quando houver envolvimento de direitos difusos (destinatários indeterminados)

  • Art 5º LXX, CF:

    Partido politico COM representação no CN (CD+SF)

    Organização sindical

    entidade de classe

    associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos UM ANO,

  • DEFENSORIA PÚBLICA não é apta para impetrar mandado de segurança coletivo.

  • Apesar de lembrar da previsão constitucional, caí por causa do "tendo em vista o entendimento do STF"...

  • Art. 5 LXX - PEAO

    p- partidos politicos

    e- entidade de classe

    a- associação (pelo menos 1 ano)

    o- organização sindical

  • Art 5º LXX, CF:

    Quem pode impetrar o MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO:

    1)Partido politico COM representação no CN (CD+SF)

    2)Organização sindical

    3)entidade de classe

    4)associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos UM ANO,

  • A Defensoria Pública não possui legitimidade para impetrar Mandado de Segurança Coletivo.

    or meio de caso hipotético, expõe situação em que é impetrado MS contra a autoridade delegante. Tendo em vista o caso narrado, é incorreto afirmar se, em vez de uma, várias famílias tivessem procurado a Defensoria Pública para se insurgir contra o respectivo ato administrativo, este órgão estaria legitimado para impetrar mandado de segurança coletivo com vistas a promover a tutela judicial de interesses coletivos.

    Isso porque a Defensoria Pública não possui legitimidade para impetrar Mandado de Segurança Coletivo.

    Conforme artigo 21, caput, da Lei 12.016/09 - "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial".

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Legitimados para impetrar Mandado de segurança coletivo:

         I.       Partido político com representação no CN

       II.       Entidade de classe

      III.       Organização sindical

      IV.       Associação legalmente constituída e em funcionamento a mais de 1 ano

  • LEGITIMADOS MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

    1 >> PARTIDO POLÍTICO -> COM REPRESENTAÇÃO NO CN

    2 >> ENTIDADE DE CLASSE

    3 >> ASSOCIAÇÃO -> CONSTITUIDA HÁ PELO MENOS 1 ANO

    4 >> ORGANIZAÇÃO SINDICAL

  • LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • PARTIDO POLITICO

    ENTIDADE DE CLASSE

    ASSOCIAÇÃO - CONSTITUÍDA HÁ PELO MENOS 1 ANO

    ORGANIZAÇÃO SINDICAL

  • Gabarito Errado

    A Defensoria Pública possui legitimidade para impetrar Mandado de Injunção Coletivo, mas Mandado de Segurança Coletivo não!

  • Conforme artigo 21, caput, da Lei 12.016/09 - "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial".

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Errada

    MS Coletivo: PEÃO

    Partido político com representação no Congresso Nacional

    Entidade de classe

    Associação constituída há pelo menos 1 ano

    Organização sindical.

  • Direto ao ponto:

    Não cabe MS e MI coletivo impetrado pela defensoria e MP

  • A Defensoria Pública NÃO possui legitimidade para impetrar Mandado de Segurança Coletivo.

  • Falou tão bonito que eu cai feito pato rsrs

  • Caberia Ação Civil Pública
  •  ► O Mandado de Segurança coletivo pode ser impetrado por:

    Partido político com representação no Congresso Nacional;

    Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento a pelo menos um ano.

    Somente as associações que precisam ser constituídas a pelo menos um ano.

  • Quem lembrou do Mnemônico PEOA e caiu? TMJ !

    Força!!

  • A Defensoria Pública POSSUI legitimidade para impetrar Mandado de INJUNÇÃO Coletivo, bem como o MP também tem.

  • Hoje não Cespe !!!

  • A Defensoria Pública não possui legitimidade para impetrar Mandado de Segurança Coletivo.

  • A Defensoria Pública não possui legitimidade para impetrar Mandado de Segurança Coletivo.

  • Pessoal posso estar errado mas eu acertei a questão com base na regra imposta, que deveria ter 4 anos ate o dia 31 de Março.

    Então não tinha nada a fazer,que solucionaria o caso, uma vez que é regra do Ministério da educação.

    porquanto deveria ter quatro anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula para o ingresso na pré-escola, conforme norma do Ministério da Educação.

  • A Defensoria Pública não possui legitimidade para impetrar Mandado de Segurança Coletivo.

  • Mandado de segurança coletivo: ( peao )

    I.       Partido político com representação no CN

    II.      Entidade de classe

    III.     Organização sindical

    IV.     Associação legalmente constituída em funcionamento há pelo menos 1 ano

    Consistência é melhor que Intensidade!

  • Mandado de segurança coletivo: LEGITIMADOS

    P E A O

    Partido Político com Representação no Congresso Nacional

    Entidade de classe

    Organização Sindical

    Associação legalmente constituída em funcionamento há pelo menos um ano

  • a história é mais para confundir o candidato, misericórdia

  • A defensoria pública não possui legitimidade para impetrar MS, possuindo legitimidade para impetrar apenas MI. A banca tentou confundir o candidato! hahaha

  • Por que o item está errado?

    Primeiro, somente pessoas jurídicas podem entrar com um mandado de segurança coletivo, e ainda devem ser uma das seguintes:

       I.       Partido político com representação no CN

       II.       Entidade de classe

      III.       Organização sindical

      IV.       Associação legalmente constituída e em funcionamento a mais de 1 ano

    Segundo, a defensoria pública não tem competência para entrar com um mandado de segurança coletivo, porque a lei não atribui a ela esse trabalho.

    A dificuldade é para todos.

    Bons Estudos.

  • Se fosse MI, sim. MS n!

  • O ECRIAD assegura o ajuizamento de TODAS as ações cabíveis para a defesa de crianças e adolescentes..dessa forma seria norma permitindo a impetração de mandado de Segurança Coletivo pela defensoria pública..

    No entanto a questão cobrou a literalidade da Lei.

    Atentar-se caso cobrado em uma prova oral

  • MANDADO DE SEGURANÇA

    SEGURAAAAAAAAAA PEAO

    PARTIDO POLITICO

    ENTIDADE DE CLASSE

    ASSOCIAÇÃO - CONSTITUIDA HÁ PELO MENOS 1 ANO

    ORGANIZAÇÃO SINDICAL

    GOSTEI

  • Defensoria publica impetra MI - Diretos Humanos, individuais , coletivos

  • MANDADO DE SEGURANÇA

    Art. 5º, C.F:

    Para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade que exercício o poder ou atribuições do Poder Público.

    impetrar mandado de segurança

    • Partido político com representação no CN 
    • Entidade de classe (sem prazo) 
    • Organização sindical (sem prazo) 
    • Associações (pelo menos 1 ano)

  • para não confundir:

    A DP pode ser autora do Mandado de INJUNÇÃO COLETIVO, e não do de segurança

  • Se fosse mandado de injunção coletiva, além dos legitimados ativos constantes no rol do mandado de segurança coletivo, também estariam a Defensoria Pública e o MP como legitimados ativos.

  • MANDADO DE SEGURANÇA

    Quem tem legitimidade para impetrar MS coletivo?

    SEGURAAAAAAAAAA PEAO

    PARTIDO POLITICO

    ENTIDADE DE CLASSE

    ASSOCIAÇÃO - CONSTITUÍDA HÁ PELO MENOS 1 ANO

    ORGANIZAÇÃO SINDICAL

    MANDADO DE SEGURANÇA

    Art. 5º, C.F:

    Para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade que exercício o poder ou atribuições do Poder Público.

    impetrar mandado de segurança

    • Partido político com representação no CN 
    • Entidade de classe (sem prazo) 
    • Organização sindical (sem prazo) 
    • Associações (pelo menos 1 ano)

  • Mandado de Segurança COLETIVO:

    Partido Político

    Entidade de classe

    Associação

    Organização sindical

    Mandado de Injunção COLETIVO:

    Partido Político

    Entidade de classe

    Associação

    Organização sindical

    Defensoria Pública

    Ministério Público

  • A DP TEM LEGITIMIDADE PARA MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

    NÃO TEM PARA MS COLETIVO!

  • Se nesse caso, fosse um órgão competente para exercer o MS (uma Entidade de Classe por exemplo) a questão ainda estaria correta? Ou ainda assim teria que ser por meio de MS individual para cada família que quisesse impetrar tal recurso?

  • Atenção!DOIS erros na questão:

    • A Defensoria Pública não pode impetrar MS coletivo;
    • Ainda que diversas famílias se unissem para a impetração do MS, ele CONTINUARIA SENDO UM MS INDIVIDUAL. A classificação do MS em coletivo ou individual não diz respeito à quantidade de pessoas que figuram no polo ativo (impetrantes), mas à natureza do direito (se individual ou coletivo).

    Fonte: Comunidade do PI (Prof. Paulo Igor)

  • Defensoria pública e MP tem legitimidade para impetrar mandado de injunção coletivo, mas não de MS coletivo!

  • LEGITIMIDADE PARA MS COLETIVO:

    Partido político - com representação no CN

    Entidade de classe ( sem prazo)

    Organização sindical (sem prazo)

    Assoc1ações (pelo menos 1 ano)

  • MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: Defesa dos interesses de seus membros ou associados.

    Pode ser impetrado por:

     - Partido Político com representação no Congresso

     - Organização Sindical ou Entidade de Classe;

     - Associação Legalmente Constituída em Funcionamento por no mínimo 1 ano

  • Errado, pois a defensoria pública não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança. Além disso, o simples fato de serem várias famílias não caracteriza mandado de segurança coletivo, pois esse somente é cabível na defesa de direitos coletivos e no caso da questão os direitos seriam individuais ainda que de várias famílias diferentes (direito de matricular o filho na rede de ensino público).

  • Defensoria pode impetrar MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO.

  • Partido político - com representação no CN

    Entidade de classe ( sem prazo)

    Organização sindical (sem prazo)

    Assoc1ações (pelo menos 1 ano)

  • a Defensoria Pública não possui legitimidade para impetrar Mandado de Segurança Coletivo.

    Errado.

  • Defensoria pública é legitimada no caso do mandado de injunção coletivo.

    Revisando os legitimados:

    • mandado de segurança coletivo: PEAO

    • mandado de injunção coletivo: PEAO + MP + DP

    Partido político

    Entidade de classe

    Associação há pelo menos 1 ano

    Organização sindical

    MP - ministério público

    DP - defensoria pública

  • Bizu:

    Partido político - Com representação no CN

    Entidade de classe (sem prazo)

    Organização sindical (sem prazo)

    Associalção (Pelo menos 1 ano)

  • Gente, é entendimento pacífico nos tribunais superiores em relação à competência da DP para MS coletivo, apesar de não ter previsão legal. Decorre do microssistema coletivo. O cespe tá louco

  • ERRADO;

    Contribuiria muito mais a comunidade se colocassem junto ao comentário o gabarito

  • Defensoria pública não possui legitimidade para propor mandado de segurança coletivo

  • Encheu linguiça para desviar atenção.

    Defensoria pública não possui legitimidade para propor mandado de segurança coletivo.

  • Legitimidade ativa do MS coletivo.

    • Partido político com representação no Congresso Nacional;
    • Organização sindical;
    • Entidade de classe;
    •  Associação legalmente constituída --> Em funcionamento HÁ PELO MENOS 1 ANO
  • DP e MP não possuem legitimidade para impetrar MS coletivo
  • MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: PEÃO

    Legitimados para impetrar MS coletivo

    • Partido político com representação no congresso nacional
    • Entidade de classe
    • Associação constituída há pelo menos um ano
    • Organização sindical

    NÃO CABE MS : suspendeu “ fodeu” :

    Decisão da qual caiba recurso com efeito suspensivo

    Ato adm do qual caiba recurso com efeito suspensivo

    • Contra decisão judicial Transitada em julgado;

    @STUDYEDUZINHO

  • A Defensoria Pública não possui legitimidade para impetrar Mandado de Segurança Coletivo.


ID
3020596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

      André e Joana realizaram a pré-matrícula do filho Pedro, de três anos de idade, em creche da secretaria de educação municipal. Após meses de espera, Joana, não tendo recebido resposta a respeito da vaga na creche, procurou auxílio da Defensoria Pública, a qual oficiou a creche, solicitando que a instituição efetuasse a matrícula da criança. Em resposta, o diretor da creche informou não haver vaga disponível; que a pré-matrícula havia sido feita junto à secretaria de educação; que o secretário o havia delegado competente para efetivar as matrículas; e, por fim, que Pedro não poderia ser matriculado — mesmo que houvesse vaga — porquanto deveria ter quatro anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula para o ingresso na pré-escola, conforme norma do Ministério da Educação. A Defensoria Pública impetrou mandado de segurança contra a autoridade delegante, visando impugnar o ato não concessivo da matrícula de Pedro. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, tendo em vista o entendimento do STF e considerando que a competência do secretário não é exclusiva.


A exigência de idade mínima de quatro anos para ingresso na educação infantil bem como a fixação da data limite de 31 de março para que a idade esteja completa são constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    O Pleno do STF pacificou entendimento no sentido de que são constitucionais a exigência de idade mínima de quatro anos para ingresso na educação infantil bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referida idade esteja completa. A norma que fixa tais limites não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação, ao estabelecer um critério único e objetivo para o ingresso na série inicial da educação infantil da criança que tenha quatro anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. Para a Corte, a efetividade das normas consagradoras do direito à educação encontra suporte nas alterações promovidas pelo constituinte derivado, por meio das Emendas Constitucionais n.º 53/2006 e n.º 59/2009. Esses regramentos ampliaram a educação obrigatória, a partir dos quatro anos de idade, e substituíram o critério da etapa de ensino pelo critério da idade. O importante é que seja assegurado ao aluno entre quatro e dezessete anos o acesso à educação, de acordo com a sua capacidade. A faixa etária não é estabelecida entre as etapas do sistema de ensino. Desse modo, a regulamentação questionada, relativa à transição entre as etapas de ensino, está em conformidade com o art. 208, I e IV, da Constituição Federal. Conf. STF, Plenário, ADC 17/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1.º/8/2018, publicada na ata n.º 20, de 01/08/2018. DJE nº 160, divulgado em 07/08/2018.

    FONTE: CESPE

  • Sobre o tema, é importante saber que o Procurador-Geral da República ajuizou uma ADPF 292 contra essas duas Resoluções da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE) pedindo que elas fossem declaradas inconstitucionais. Segundo o autor, essas Resoluções burlam o comando constitucional que, como visto, determina a oferta da educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, prevista no art. 208, I, da Constituição Federal. O PGR alegou também que as crianças nascidas depois de 31 de MARÇO têm tratamento discriminatório, pois só poderão ingressar no ensino infantil com 5 anos, retardando também a entrada no ensino fundamental.

    O STF considerou que a Resolução 1/2010 e a Resolução 6/2010, ambas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE), não violam os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação, ao estabelecerem um critério único e objetivo para o ingresso nas séries iniciais da educação infantil e do ensino fundamental da criança que tenha, respectivamente, 4 e 6 anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. 

    O importante é que seja assegurado ao aluno entre 4 e 17 anos o acesso à educação, de acordo com a sua capacidade. A faixa etária não é estabelecida entre as etapas do sistema de ensino. Desse modo, a regulamentação questionada, relativa à transição entre as etapas de ensino, está em conformidade com o art. 208, I e IV, da Constituição Federal. 

    Cabe ao Poder Público desenhar as políticas educacionais, respeitadas as balizas constitucionais. O critério etário, apesar de não ser a única solução constitucionalmente possível, insere-se no espaço de conformação do administrador, sobretudo em razão da “expertise” do CNE e da ampla participação técnica e social no processo de edição das resoluções, em respeito à gestão democrática do ensino público (art. 206, VI, da CF/88). 

    São constitucionais a exigência deidade mínima de QUARTO e SEIS ANOS para ingresso, respectivamente, na educação INFANTIL e no ensino FUNDAMENTAL, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas. STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2018 (Info 909).

    É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação (MEC) a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”. STF. Plenário. ADC 17/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, jugado em 1º/8/2018 (Info 909).

    Fonte: Dizer o Direito

  • “São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas”. STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2018 (Info 909).

  • IMAGINO EU QUE AS QUESTOES DE JUIZ FEDERAL,PROMOTOR E DEFENSOR SAO FACEIS ASSIM PELO FATO DE JA SER DIFICIL ATE JEGAR PODER CONCORRER A ESSAS VAGAS O CAMINHO O CAMINHO JA TER CIDO ARDUO.

  • Lei de 2018 assentou que a criança ou adolescente que for internado (hospital ou casa) tem o direito de continuar recebendo educação básica, ou seja, educação infantil, fundamental e ensino médio. Conforme a doutrina especializada, isso pode ocorrer de diversas formas, seja através de professores contratados pelo hospital, professores cedidos pelas Secretarias de Educação, Professores que estejam participando de projetos de pesquisa e extensão ou então professores pertencentes aos projetos de volountariado. Não se trata exatamente de novidade (tinha resolução), mas traz mais segurança jurídica.

    Abraços

  • Wilson Bicudo da Rocha, vc poderia ser mais humilde, não acha??? não queria fazer esse comentário, gastando meu precioso tempo, mas sua arrogância merece a seguinte observação: deixa de estudar direito, que você já sabe demais, e vai estudar português, imagina escrever " O CAMINHO JA TER CIDO(COM C???) ARDUO" enquanto dá lição de superioridade intelectual... é dureza, viu!!!

  • CERTO

    "Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a fixação da data limite de 31 de março para que estejam completas as idades mínimas de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental. "

    FONTE: JUS BRASIL.

  • gb ccerto- São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas. STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2018 (Info 909). É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário. STF. Plenário. ADC 17/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, jugado em 1º/8/2018 (Info 909). As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade (não violaram a lei). Ao contrário, tais Resoluções encotram respaldo na interpretação conjunta dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB). OPoder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade. STJ. 1ª Turma. REsp 1412704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.

  • A questão aborda a temática relacionada aos remédios constitucionais, em especial no que tange ao Mandado de Segurança e suas regras de impetração. Por meio de caso hipotético, expõe situação em que é impetrado MS contra a autoridade delegante. Tendo em vista o caso narrado, é correto afirmar que a exigência de idade mínima de quatro anos para ingresso na educação infantil bem como a fixação da data limite de 31 de março para que a idade esteja completa são constitucionais. Para o STF, “A efetividade das normas consagradoras do direito à educação encontra suporte nas alterações promovidas pelo constituinte derivado, por meio das Emendas Constitucionais 53/2006 e 59/2009. Esses regramentos ampliaram a educação obrigatória, a partir dos quatro anos de idade, e substituíram o critério da etapa de ensino pelo da idade. O importante é que seja assegurado ao aluno entre quatro e dezessete anos o acesso à educação, de acordo com a sua capacidade. A faixa etária não é estabelecida entre as etapas do sistema de ensino. Desse modo, a regulamentação questionada, relativa à transição entre as etapas de ensino, está em conformidade com o art. 208, I e IV (4), da Constituição Federal (CF) – (Vide ADPF 292/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 1º.8.2018. (ADPF-292) ADC 17/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2018. (ADC-17).

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • porque os comentarios precisam ser tão grandes... meu deus do ceu.... vamos deixar de ser prolixos

  • CERTO

    "São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas. Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, julgou procedente ação declaratória de constitucionalidade e improcedente arguição de descumprimento de preceito fundamental, que discutiam a validade de exigências previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (...) e em resoluções do Conselho Nacional de Educação (...) Quanto à ADC, o Colegiado concluiu que os artigos 24, II, 31 e 32, “caput” , da Lei 9.394/1996 -que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional não conflitam com os dispositivos constitucionais que regulam o tema. Fixou a seguinte tese: é constitucional a exigência de seis anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário. No que se refere à ADPF, o Tribunal também reputou constitucionais os artigos 2º e 3º da Resolução 1/2010 e os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução 6/2010, ambas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, as quais definem as diretrizes operacionais para a implantação do ensino fundamental com duração de nove anos e para a matrícula no ensino fundamental e na educação infantil, respectivamente. Ademais, entendeu que as resoluções impugnadas não violam os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação, ao estabelecerem um critério único e objetivo para o ingresso nas séries iniciais da educação infantil e do ensino fundamental da criança que tenha, respectivamente, quatro e seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula." [ADPF 292 e ADC 17, rel. p/ ac. min. Roberto Barroso, j. 1°-8-2018, Informativo 909.]

  • Obrigada, Luzinha <3 Te amamos

  • COMENTÁRIO BUSCADOR DIZER O DIREITO:

    Conselho Nacional de Educação        

    O Conselho Nacional de Educação (CNE) é um órgão ligado ao Ministério da Educação e que tem atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro da Educação.

    Este Conselho é composto por duas Câmaras:

    • Câmara de Educação Básica; e

    • Câmara de Educação Superior.

     

    O Conselho Nacional de Educação, a fim de exercer suas atribuições normativas, edita Resoluções por meio de suas Câmaras.

     

    Idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental

    A Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação editou duas importantes Resoluções:

    • Resolução 06/2010: que estabelece a exigência de 4 anos completos até 31 de março para ingresso no primeiro ano da educação infantil;

    • Resolução 01/2010: que exige 6 anos completos até 31 de março para ingresso no primeiro ano do ensino fundamental.

     

    Ex: estamos em janeiro e João procura uma escola para matricular seu filho Lucas no primeiro ano da educação infantil. Lucas somente poderá ser matriculado se já tiver 4 anos de idade ou se fizer aniversário e completar 4 anos até o dia 31 de março daquele ano.

     

    ADPF E ADC

    O Procurador-Geral da República ajuizou uma ADPF 292 contra essas duas Resoluções da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE) pedindo que elas fossem declaradas inconstitucionais.

    Segundo o autor, essas Resoluções burlam o comando constitucional que determina a oferta da educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, prevista no art. 208, I, da Constituição Federal:

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela EC 59/2009)

     

    O PGR alegou também que as crianças nascidas depois de 31 de março têm tratamento discriminatório, pois só poderão ingressar no ensino infantil com 5 anos, retardando também a entrada no ensino fundamental.

     

    ADC

    Por outro lado, o Governador do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ADC em favor doart. 32, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), pedindo que o STF desse interpretação de que o ingresso no ensino fundamental está limitado a crianças com 6 anos de idade completos no início do ano letivo:

    Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (...)

     

  • Alguém pode por favor me explicar o porque da exigência de 4 anos, sendo que a questão está falando sobre creche e a constituição prevê que: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; e a previsão se repete no artigo 7º, XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas. A única exigência de 4 anos é está também no artigo 208 no qual I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.

  • Pedro Neto, a resposta do teu questionamento encontra-se nos comentários anteriores. A exigência dos 4 anos de idade aparece na Resolução 01/2010 do CNE (citado pela Kaiane), tendo sido considerado constitucional - tanto a idade quanto a data ser implementada - pelo STF (vide comentário da Lu), o que estaria em consonância com o que dispõe o art. 208, I da CF que determina ser obrigatória a oferta do ensino gratuito dos 4 aos 17 anos de idade.

  • Definitivamente não entendi, mesmo lendo os comentários.

    Ensino fundamental/Infantil e creche são a mesma coisa?

    Resumo da dúvida:

    Achava que creche não se enquadrava em ensino fundamental, era uma etapa anterior que tem proteção para crianças de 0 a 5. (Pelo que entendi na questão os pais queriam acesso à creche para o filho de 3 anos).

    E que em relação ao ensino fundamental/Infantil estipular esse limite, ok! Mas que seriam aquelas primeiras séries do ensino fundamental. Pré primário, 1º ano.....

  • Penso que o gabarito está equivocado, pois confundiu educação infantil com pré-escola.

    As resoluções objeto de julgamento (Resoluções n.° 01/2010 e 06/ 2010, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação) estabeleceram o seguinte:

    • Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula.

    • Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

    • As crianças que completarem 6 anos de idade após 31 de março deverão ser matriculadas na Pré-Escola.

    ATENÇÃO!!! a resolução fala em PRÉ-ESCOLA e não educação infantil, como previsto no enunciado da questão.

    A LDB (Lei 9.394/96) prevê:

    Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

    II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.  

    Penso que o garoto do enunciado ainda não poderia ser matriculado na pré-escola, mas a questão fala que o requerimento de matrícula é para ingresso em CRECHE.

    Portanto, discordo do gabarito.

  • GABARITO CERTO

    Sobre o tema, é importante saber que o Procurador-Geral da República ajuizou uma ADPF 292 contra essas duas Resoluções da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE) pedindo que elas fossem declaradas inconstitucionais. Segundo o autor, essas Resoluções burlam o comando constitucional que, como visto, determina a oferta da educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, prevista no art. 208, I, da Constituição Federal. O PGR alegou também que as crianças nascidas depois de 31 de MARÇO têm tratamento discriminatório, pois só poderão ingressar no ensino infantil com 5 anos, retardando também a entrada no ensino fundamental.

    O STF considerou que a Resolução 1/2010 e a Resolução 6/2010, ambas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE), não violam os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação, ao estabelecerem um critério único e objetivo para o ingresso nas séries iniciais da educação infantil e do ensino fundamental da criança que tenha, respectivamente, 4 e 6 anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. 

    O importante é que seja assegurado ao aluno entre 4 e 17 anos o acesso à educação, de acordo com a sua capacidade. A faixa etária não é estabelecida entre as etapas do sistema de ensino. Desse modo, a regulamentação questionada, relativa à transição entre as etapas de ensino, está em conformidade com o art. 208, I e IV, da Constituição Federal. 

    Cabe ao Poder Público desenhar as políticas educacionais, respeitadas as balizas constitucionais. O critério etário, apesar de não ser a única solução constitucionalmente possível, insere-se no espaço de conformação do administrador, sobretudo em razão da “expertise” do CNE e da ampla participação técnica e social no processo de edição das resoluções, em respeito à gestão democrática do ensino público (art. 206, VI, da CF/88). 

    São constitucionais a exigência deidade mínima de QUARTO e SEIS ANOS para ingresso, respectivamente, na educação INFANTIL e no ensino FUNDAMENTAL, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas. STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2018 (Info 909).

    É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação (MEC) a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”. STF. Plenário. ADC 17/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, jugado em 1º/8/2018 (Info 909).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gente, que loucura. Educação Infantil é dos 0 aos 5 anos de idade e se divide em creche e pré-escola. (Vide LDB, PNE e por aí vai.). Além disso, na própria CF não consta isso aí, pelo contrário, no Art. 208 fala do dever do Estado com a garantia de "IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade", corroborando a diferenciação entre pré-escola e creche. O mínimo de 4 anos, como os colegas apontaram, é para o ingresso na pré-escola.

  • Gabarito: CORRETO!

    Galera, Essa questão é um julgado do STF no informativo 909. Nele, em suma, o Supremo analisou duas resoluções do conselho nacional de educação (CNE), as quais tratavam da idade mínima para o ingresso na educação infantil e fundamental. Nelas são exigidas idades mínimas de: 4 anos completos até 31 de março do respectivo ano para o ingresso em educação infantil; 6 anos até 31 de março para o ingresso em ensino fundamental. O STF entendeu que as resoluções são constitucionais.

    São constitucionais a exigência deidade mínima de QUARTO e SEIS ANOS para ingresso, respectivamente, na educação INFANTIL e no ensino FUNDAMENTALbem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas. STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2018 (Info 909)

    Ao meu ver uma questão bem difícil, pois poderia pegar o candidato nas datas.

    Abraço, amigos.

  • GAB: CORRETO

    São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas. STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1o/8/2018 (Info 909).

    É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário. STF. Plenário. ADC 17/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, jugado em 1o/8/2018 (Info 909).

    As Resoluções no 01/2010 e no 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade (não violaram a lei). Ao contrário, tais Resoluções encontram respaldo na interpretação conjunta dos arts. 29 e 32 da Lei no 9.394/96 (LDB).

    O Poder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade. STJ. 1a Turma. REsp 1412704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.

  • A questão está relacionada ao Ensino infantil, que compreende a faixa etária de 0 a 5 anos, sendo de 0 a 3 anos em creche e de 4 a 5 anos em pré-escola (CF, art. 208, IV e LDB, art. 4°, II).

    Assim, como Pedro possui a idade de 3 anos, ele deve ser matriculado em creche. Ele só poderia ser matriculado no primeiro ano da educação infantil (pré-escola), se já tivesse 4 anos de idade ou se fizer aniversário e completar 4 anos até o dia 31 de março daquele ano, nos termos da Resolução 06/2010 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.

    São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas. STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2018 (Info 909).

    É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário. STF. Plenário. ADC 17/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, jugado em 1º/8/2018 (Info 909).

  • São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas. STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1o/8/2018 (Info 909).

  • LDB

    Art. 6  É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação BÁSICA a partir dos 4 (quatro) anos de idade.             

  • Primeiramente, na situação hipotética os pais queriam matricular o filho de 3 anos na creche. E isso é possível sem que a data de 31/03 tenha qualquer influência, já que creche aceita crianças que nem completaram um ano de idade.

    Em todo caso, certo é que a banca CESPE, no enunciado NÃO especifica a creche, mas sim sobre a exigência de idade mínima para ingresso na educação infantil.

    Logo, teríamos que responder sobre a educação infantil, não sobre a tentativa dos pais em matricular na creche.

    Como sabemos, é típico da banca Cespe utilizar iscas numa situação hipotética, mas fazer perguntas autônomas.

    Mas mesmo assim eu errei a questão.

    Isso porque o enunciado perquiria se seria constitucional a idade mínima de 4 anos completados até 31/03 para ingresso na educação infantil, e como eu sei que a educação infantil compreende a creche e a pré-escola, acreditei que seria mais uma das pegadinha da banca CESPE, já que, no meu pensar, 4 anos seria a idade mínima para a pré-escola, mas não para a creche, onde se pode ingressar antes dessa idade.

    Mas não era pegadinha.

    De fato, e sem uma explicação aparente, a decisão do STF, já citada reiteradamente pelos colegas, se referiu à educação infantil quando declarou a constitucionalidade tanto da idade mínima de 4 anos quanto da data limite para que seja alcançada.

    É estranho não ter havido, por parte da Suprema Corte, menção à distinção constante no texto do art. 208, V, da CF, que diz ser garantida a “educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”

    Em suma, a resposta da questão está exatamente como o STF se pronunciou.

    Difícil é entender como o STF declara constitucional a idade mínima de 4 anos para ingresso na educação infantil, sem observar que esta terminologia também envolve a creche.

    Bastaria dizer que a idade mínima de 4 anos seria para ingresso na pré-escola.

    Se alguém quiser comentar minha linha de raciocínio, agradeço, mesmo porque posso estar errado.

    Abraço a todos.

  • Não precisa ler o caso, apenas avaliar o entendimento do STF.
  • O texto da questão fala sobre creche e não sobre pré-escola. A questão deveria ser anulada.

  • São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas

  • Concordo com o colega Peter Parquet. A CF prevê que a educação infantil será feita realizada por meio de Creche (de 0 a 3 anos) e de Pré-Escola (dos 4 aos 5 anos).

    O enunciado da questão trata apenas de creche, e o hipotético aluno possuía idade compatível para ter sua matrícula deferida na creche.

    Merecia anulação!!

  • É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação (MEC) a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”. STF. Plenário. ADC 17/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, jugado em 1º/8/2018 (Info 909).

  • DA EDUCAÇÃO

     Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;       

    II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;       

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade;        

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

    VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.         

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

    § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

  • mas a questão fala de creche (208,IV)


ID
3020599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um promotor de justiça participou de investigação criminal junto a grupo especializado de combate ao crime organizado, órgão de execução no combate à criminalidade organizada do Ministério Público. Com base nessa investigação criminal, o referido membro do parquet ofereceu denúncia criminal, que foi recebida pelo juízo. No decorrer da instrução desse processo criminal, outro promotor de justiça designado opinou, nas alegações finais, pela absolvição do réu. 

Diante dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Embora constitucional a atribuição do Ministério Público para promover investigação de natureza penal, segundo o STJ, a participação de membro do parquet na fase investigatória criminal no grupo especializado impede que este membro ofereça a denúncia bem como ofende o direito a ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Súmula n.º234/STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    ...............................................................................................................................................................

    Em primeiro lugar, o STF possui entendimento firmado no sentido de assegurar a constitucionalidade da atribuição do Ministério Público para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal. De outra parte, consoante entendimento firmado pelo STJ, a participação de membro do Parquet, na fase investigatória criminal, não acarreta o seu impedimento ou a sua suspeição para o oferecimento da denúncia. É consolidado nos tribunais superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. No caso, o oferecimento da denúncia por promotores de grupo especializado de investigação não ofende o princípio do promotor natural, tampouco nulifica a ação penal em curso.

    fonte: STF, ADIN 4318, ADIN 4618 e Recurso Extraordinário (RE) 593727

  • CAVALCANTE, Márcio André Lopes.

    Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    ? Aprovada em 13/12/1999, DJ 07/02/2000.

    ? Válida.

    ? Esse é também o entendimento do STF: HC 85011, Relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015.

    Abraços

  • Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

    […] 1. O Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, o que não acarreta, por si só, seu impedimento ou suspeição. Precedentes STF e STJ.

     

    2. Consoante a Súmula 234/STJ, a participação de membro do Parquet, na fase investigatória criminal, não acarreta o seu impedimento ou a sua suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

    3. É consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados (GAECO) não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. 4. No caso, o oferecimento da denúncia por promotores do GAECO não ofende o princípio do promotor natural, tampouco nulifica a ação penal em curso. 

     

  • errei, errei, errei, afffff

  • mp é a famosa 'parte imparcial' fictícia...

  • ERRADO

     

    Não haveria lógica nisso. O MP é o titular da ação penal pública e ninguém melhor que um membro, que participe das investigações, para oferecer a denúncia. É o que acontece no caso das grandes organizações criminosas, como o PCC, por exemplo.

     

    O membro do MP que participou das investigações sabe, como ninguém, como atua a organização criminosa, seus principais aspectos, como: liderança, divisão de tarefas, modus operandi etc. 

     

    O MP deve participar das investigações e acusar mesmo. Quem não reconhece e enxerga a importância da participação do MP nas investigações não conhece o crime organizado e suas atividades, "não conhece" bandido. 

  • "mp é a famosa 'parte imparcial fictícia..."

    Não entendi a lógica do colega pedro aurelio, como o órgão de acusação seria imparcial ?

    No máximo seria quando ele estivesse na função de custus legis, que não é o caso da questão.

  • pois e hj vi aula da lfg , diz que pode sim ,,,

  • A questão está errada.

    De acordo com os Tribunais Superiores, sobretudo o STF, não há que se falar em impedimento do membro do MP que atuou na investigação criminal. De igual modo, tal procedimento não fere o Princípio do Promotor Natural.

  • acertei pq vi um vídeo hj do prof. Fábio do SCVP hoje! "
  • CESPE/JUSTIFICATIVA - ERRADO. Em primeiro lugar, o STF possui entendimento firmado no sentido de assegurar a constitucionalidade da atribuição do Ministério Público para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal. De outra parte, consoante entendimento firmado pelo STJ, a participação de membro do Parquet, na fase investigatória criminal, não acarreta o seu impedimento ou a sua suspeição para o oferecimento da denúncia. É consolidado nos tribunais superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. No caso, o oferecimento da denúncia por promotores de grupo especializado de investigação não ofende o princípio do promotor natural, tampouco nulifica a ação penal em curso.

    Conf. Súmula n.o234/STJ (A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia); RHC 77422/RJ, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, 16/10/2018, DJe 26/10/2018; STF, ADIN 4318, ADIN 4618 e Recurso Extraordinário (RE) 593727.

  • CESPE/JUSTIFICATIVA - ERRADO. Em primeiro lugar, o STF possui entendimento firmado no sentido de assegurar a constitucionalidade da atribuição do Ministério Público para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal. De outra parte, consoante entendimento firmado pelo STJ, a participação de membro do Parquet, na fase investigatória criminal, não acarreta o seu impedimento ou a sua suspeição para o oferecimento da denúncia. É consolidado nos tribunais superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. No caso, o oferecimento da denúncia por promotores de grupo especializado de investigação não ofende o princípio do promotor natural, tampouco nulifica a ação penal em curso.

    Conf. Súmula n.o234/STJ (A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia); RHC 77422/RJ, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, 16/10/2018, DJe 26/10/2018; STF, ADIN 4318, ADIN 4618 e Recurso Extraordinário (RE) 593727.

  • SPE/JUSTIFICATIVA - ERRADO. Em primeiro lugar, o STF possui entendimento firmado no sentido de assegurar a constitucionalidade da atribuição do Ministério Público para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal. De outra parte, consoante entendimento firmado pelo STJ, a participação de membro do Parquet, na fase investigatória criminal, não acarreta o seu impedimento ou a sua suspeição para o oferecimento da denúncia.

    É consolidado nos tribunais superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. No caso, o oferecimento da denúncia por promotores de grupo especializado de investigação não ofende o princípio do promotor natural, tampouco nulifica a ação penal em curso.

    Conf. Súmula n.o234/STJ (A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia); RHC 77422/RJ, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, 16/10/2018, DJe 26/10/2018; STF, ADIN 4318, ADIN 4618 e Recurso Extraordinário (RE) 593727.

  • G & G, o MP deve atua de forma imparcial quando verificar que sendo o réu inocente, não oferece a denúncia; do contrário, ele estaria obrigado a oferecer denúncia apenas porque é órgão acusatório; o promotor é de JUSTIÇA, é isso que ele deve sempre buscar; com a defesa (advogado, defensoria) isso não existe; mesmo sabendo que o réu e culpado a defesa deve trabalhar sempre pela absolvição do réu.

  • GABARITO "ERRADO"

    COMPLEMENTANDO;

    lembre-se: Sérgio Moro participou da investigação e não deu em nada, imagina se vai anular por que Deltan participou ?

  • COMPLEMENTANDO...

    "Embora constitucional a atribuição do Ministério Público para promover investigação de natureza penal, segundo o STJ, a participação de membro do parquet na fase investigatória criminal no grupo especializado impede que este membro ofereça a denúncia bem como ofende o direito a ampla defesa."

    O MP pode presidir investigações criminais, porém não pode presidir inquéritos policiais

    -> O instrumento a ser utilizado é o procedimento investigatório criminal

    PIC: procedimento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido por membro do MP, com atribuição criminal, com finalidade de apurar a ocorrência de infrações penais, de natureza pública, fornecendo elementos para o oferecimento ou não da denúncia

    -> Regulamentado pela Resolução 13 do CNMP

  •  É consolidado nos tribunais superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. No caso, o oferecimento da denúncia por promotores de grupo especializado de investigação não ofende o princípio do promotor natural, tampouco nulifica a ação penal em curso.

    Conf. Súmula nº 234/STJ (A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia); RHC 77422/RJ, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, 16/10/2018, DJe 26/10/2018; STF, ADIN 4318, ADIN 4618 e Recurso Extraordinário (RE) 593727.

    PIC: procedimento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido por membro do MP, com atribuição criminal, com finalidade de apurar a ocorrência de infrações penais, de natureza pública, fornecendo elementos para o oferecimento ou não da denúncia -> Regulamentado pela Resolução 13 do CNMP

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. Em primeiro lugar, o STF possui entendimento firmado no sentido de assegurar a constitucionalidade da atribuição do Ministério Público para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal. De outra parte, consoante entendimento firmado pelo STJ, a participação de membro do Parquet, na fase investigatória criminal, não acarreta o seu impedimento ou a sua suspeição para o oferecimento da denúncia. É consolidado nos tribunais superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. No caso, o oferecimento da denúncia por promotores de grupo especializado de investigação não ofende o princípio do promotor natural, tampouco nulifica a ação penal em curso. Conf. Súmula n.º234/STJ (A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia); RHC 77422/RJ, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, 16/10/2018, DJe 26/10/2018; STF, ADIN 4318, ADIN 4618 e Recurso Extraordinário (RE) 593727. 

  • Se falasse "Juiz" estaria certo. Apesar de que no caso do Sérgio Moro não deu em nada

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 234/STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • ERRADO, vide operação Lava-jato em que os procuradores agiam desde o IP.

  • Na prática até juiz pode, vide sergio moro

  • Súmula 234/STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Já decorei letra por letra dessa súmula de tanto que ela é cobrada nas questões.

  • Quando li impede -> errado, tem súmula sobre.

    Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • ERRADISSIMO

    Súmula 234/STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Súmula 234/STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Errado, vide súmula 234 do STJ: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.”

    Gabarito: errado.

  • Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    → Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    → Estude 13 mapas mentais por dia.

    → Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.

    Fiz esse procedimento em 2021 e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Súmula 234 STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.


ID
3020602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um promotor de justiça participou de investigação criminal junto a grupo especializado de combate ao crime organizado, órgão de execução no combate à criminalidade organizada do Ministério Público. Com base nessa investigação criminal, o referido membro do parquet ofereceu denúncia criminal, que foi recebida pelo juízo. No decorrer da instrução desse processo criminal, outro promotor de justiça designado opinou, nas alegações finais, pela absolvição do réu. 

Diante dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


A jurisprudência dos tribunais superiores não admite a ocorrência de opiniões colidentes manifestadas em momentos sucessivos de membros do Ministério Público por ofensa ao postulado do promotor natural.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    O que é colidente: Capaz de colidir; colisivo. Que se opõe ou vai de encontro.

    O STF já teve de enfrentar situação em que após a interposição de recurso em sentido estrito, determinado procurador de justiça emitiu parecer pela impronúncia. Contudo, na sessão de julgamento, outro procurador de justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso e confirmação da sentença de pronúncia. Nesse caso, o STF admitiu a ocorrência de opiniões colidentes em momentos sucessivos por membros do Ministério Público oficiantes. Entendeu ser possível a divergência opinativa porquanto tais pronunciamentos se legitimam em face da autonomia intelectual que qualifica a atuação do membro do Ministério Público. Tal situação, segundo a Corte, não ofende ao postulado do promotor natural.

    STF, HC n. 102.147.

  • Errado com base no Princípio da Independência Funcional: Trata-se da autonomia de convicção do membro do MP, decorrente da ausência de subordinação hierárquica na instituição, enquanto no exercício das atribuições constitucionais. Por isso se diz que os membros do MP, em suas atribuições funcionais, só devem satisfação à CF, à lei e a sua consciência.

  • Não existe independência funcional na atividade-meio.

    Interessantíssimo sobre o MP: independência funcional é do membro e autonomia funcional é da instituição.

    Abraços

  • Fonte:

    No HC n. 102.147-AgR54, embora sem fazer expressa menção ao princípio da independência funcional, a 2ª Turma considerou que a ocorrência de opiniões colidentes manifestadas, em momentos sucessivos, por Procuradores de Justiça oficiantes no mesmo procedimento jurídico, não ofende o postulado do Promotor Natural, em face da autonomia intelectual que qualifica a atuação do Ministério Público. Tratava-se de processo criminal, em que o Procurador de Justiça que elaborou o parecer recursal opinou pela impronúncia do réu, enquanto que o Procurador, que atuou na sessão de julgamento do recurso em sentido estrito perante a Primeira Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás, distribuiu memoriais e manifestou pela confirmação da sentença de pronúncia. No corpo do acórdão, o Min. Celso de Mello asseverou que a garantia da independência funcional, viabilizada, entre outras, pela prerrogativa de inamovibilidade, reveste-se de caráter tutelar. É de ordem institucional (CF, art. 127, § 1º) e, nesse plano, acentua a posição autônoma do Ministério Público em face dos Poderes da República, com os quais não mantém vínculo de qualquer subordinação hierárquico-administrativa

  • A questão está errada.

    Na realidade, a independência funcional dos membos do Parquet corrobora com a possibilidade de que se tenha opiniões colidentes em um mesmo processo sem que isso fira o princípio do Promotor Natural tampouco os princípios da unidade, indivisibilidade ou da independência funcional dos agentes.

  • Comigo já aconteceu isso. Fui acusado em operação da promotoria e outro promotor pediu minha absolvição
  • CESPE/JUSTIFICATIVA - ERRADO. O STF já teve de enfrentar situação em que após a interposição de recurso em sentido estrito, determinado procurador de justiça emitiu parecer pela impronúncia. Contudo, na sessão de julgamento, outro procurador de justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso e confirmação da sentença de pronúncia. Nesse caso, o STF admitiu a ocorrência de opiniões colidentes em momentos sucessivos por membros do Ministério Público oficiantes. Entendeu ser possível a divergência opinativa porquanto tais pronunciamentos se legitimam em face da autonomia intelectual que qualifica a atuação do membro do Ministério Público. Tal situação, segundo a Corte, não ofende ao postulado do promotor natural.

    Conf. STF, HC n. 102.147, DJE 3.2.2011; AG. REG. NO HABEAS CORPUS, Julgamento: 01/03/2011, Segunda Turma; HC 92885/CE, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 29/04/2008, Primeira Turma, DJe-PUBLIC 20-06- 2008; HC 140780/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento por unanimidade em 30.10.2018. (HC-140780), Primeira Turma, Publicação DJE 28/02/2019 – Ata n.o 20/2019. DJE n.o 41, divulgado em 27/02/2019. No mesmo sentido o STJ (Sexta Turma, Habeas Corpus no 132.544/PR, publ. 4/6/2012) entendeu que a “ocorrência de opiniões colidentes — manifestadas em momentos distintos por promotores de Justiça que atuam na área penal e após a realização de diligências — não traduz ofensa ao princípio do promotor natural.”

  • diferentemente, ocorre quando o promotor é designado pelo PGJ (art. 28, CPP). Neste caso, deverá ingressar com a ação penal, não havendo que se falar em independencia funcional, mas em atuação delegada (longa manus) do proprio PGJ.

  • STF: “(...) PROMOTOR NATURAL – POSTULADO QUE SE REVELA IMANENTE AO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO – A DUPLA VOCAÇÃO DESSE PRINCÍPIO: ASSEGURAR AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O EXERCÍCIO PLENO E INDEPENDENTE DE SEU OFÍCIO E PROTEGER O RÉU CONTRA O ACUSADOR DE EXCEÇÃO (RTJ 150/123-124) – OCORRÊNCIA DE OPINIÕES COLIDENTES MANIFESTADAS, EM MOMENTOS SUCESSIVOS, POR PROCURADORES DE JUSTIÇA OFICIANTES NO MESMO PROCEDIMENTO RECURSALPOSSIBILIDADE JURÍDICA DESSA DIVERGÊNCIA OPINATIVAPRONUNCIAMENTOS QUE SE LEGITIMAM EM FACE DA AUTONOMIA INTELECTUAL QUE QUALIFICA A ATUAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICOSITUAÇÃO QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO POSTULADO DO PROMOTOR NATURAL – SIGNIFICADO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA UNIDADE E DA INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (STF: AG.REG. NO HABEAS CORPUS 102.147 GOIÁS, Rel. Min. Celso de Mello, 01/03/2011, Segunda Turma).

  • Eu não sabia o entendimento do STF mas acertei por conhecer os princípios institucionais do Ministério Público.

    Pensem bem, o promotor que inicia o processo pode ser substituído tranquilamente por outro em outra fase do processo e isso não gera nulidade nem acarreta prejuízo algum. Tanto que, o Promotor inicial pode entender que o réu é culpado e o segundo promotor pode entender que o réu não é culpado.

  • GABARITO ERRADO

    Constituição Federal, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Dito isso, haja vista a existência do princípio da independência funcional, os promotores e os procuradores de justiça, serão independentes em suas manifestações, não havendo obrigação nenhuma de seguir o pensamento do membro anterior.

  • Constituição Federal, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Em decorrência do principio da INDEPENDENCIA FUNCIONAL, não está um promotor vinculado a opinião/ requerimento de outro se este não for também seu entendimento, com exceção de quando o Promotor é designado pelo Procurador Geral de Justiça (art 28 CPP). Neste caso, deverá ingressar com a ação penal, não havendo que se falar em independencia funcional, mas em atuação delegada (longa manus) do proprio PGJ.

  • Constituição Federal, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • CESPE/JUSTIFICATIVA - ERRADO. O STF já teve de enfrentar situação em que após a interposição de recurso em sentido estrito, determinado procurador de justiça emitiu parecer pela impronúncia. Contudo, na sessão de julgamento, outro procurador de justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso e confirmação da sentença de pronúncia. Nesse caso, o STF admitiu a ocorrência de opiniões colidentes em momentos sucessivos por membros do Ministério Público oficiantes. Entendeu ser possível a divergência opinativa porquanto tais pronunciamentos se legitimam em face da autonomia intelectual que qualifica a atuação do membro do Ministério Público. Tal situação, segundo a Corte, não ofende ao postulado do promotor natural.

    Conf. STF, HC n. 102.147, DJE 3.2.2011; AG. REG. NO HABEAS CORPUS, Julgamento: 01/03/2011, Segunda Turma; HC 92885/CE, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 29/04/2008, Primeira Turma, DJe-PUBLIC 20-06- 2008; HC 140780/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento por unanimidade em 30.10.2018. (HC-140780), Primeira Turma, Publicação DJE 28/02/2019 – Ata n.o 20/2019. DJE n.o 41, divulgado em 27/02/2019. No mesmo sentido o STJ (Sexta Turma, Habeas Corpus no 132.544/PR, publ. 4/6/2012) entendeu que a “ocorrência de opiniões colidentes — manifestadas em momentos distintos por promotores de Justiça que atuam na área penal e após a realização de diligências — não traduz ofensa ao princípio do promotor natural.”

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. O STF já teve de enfrentar situação em que após a interposição de recurso em sentido estrito, determinado procurador de justiça emitiu parecer pela impronúncia. Contudo, na sessão de julgamento, outro procurador de justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso e confirmação da sentença de pronúncia. Nesse caso, o STF admitiu a ocorrência de opiniões colidentes em momentos sucessivos por membros do Ministério Público oficiantes. Entendeu ser possível a divergência opinativa porquanto tais pronunciamentos se legitimam em face da autonomia intelectual que qualifica a atuação do membro do Ministério Público. Tal situação, segundo a Corte, não ofende ao postulado do promotor natural. Conf. STF, HC n. 102.147, DJE 3.2.2011; AG. REG. NO HABEAS CORPUS, Julgamento: 01/03/2011, Segunda Turma; HC 92885/CE, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 29/04/2008, Primeira Turma, DJe-PUBLIC 20-06- 2008; HC 140780/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento por unanimidade em 30.10.2018. (HC-140780), Primeira Turma, Publicação DJE 28/02/2019 – Ata n.º 20/2019. DJE n.º 41, divulgado em 27/02/2019.

    No mesmo sentido o STJ (Sexta Turma, Habeas Corpus nº 132.544/PR, publ. 4/6/2012) entendeu que a “ocorrência de opiniões colidentes — manifestadas em momentos distintos por promotores de Justiça que atuam na área penal e após a realização de diligências — não traduz ofensa ao princípio do promotor natural.”

  • podera sim haver opinioes diferentes dos membros do MP no caso,por serem independentes em suas manifestações,isso se chama autonomia..

  • alem da independência funcional, tem a autonomia como a questão menciona.

  • Analisando as resposta do caros colegas ouso descordar, pois tal ato do referido promotor no caso em questão de deu em virtude do princípio da UNIDADE que afirma que os representantes do MP podem se substituir nos atos processuais.

    Já de acordo com o Princípio da independência Funcional permite aos membros do MP uma atuação consoante a sua convicção, sem substituição a outros representantes da lei.

    fonte... Código de processo Penal . Nestor Távora e Fábio Roque.

  • Gab. ERRADO.

    Princípio da INDEPÊNDENCIA FUNCIONAL.

  • COLIDENTES: Que se opõe a ou que contradiz ou contraria algo.

    FONTE: "colidentes", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2020,  [consultado em 23-05-2020].

  • ERRADO

    Texto copiado do site do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público)

    "Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse princípio, a hierarquia no MPF é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. Ex.: somente o procurador-geral da República pode designar procuradores para atuarem numa força-tarefa. Após a designação, no entanto, o procurador-geral não tem nenhum poder de dizer quais medidas o procurador deve adotar em seu trabalho."

  • Essa foi pra não zerar a prova....

  • Vão direto para Fernando Lino. Curto e objetivo, parabéns.
  • Errado viu, preza pelo princípio da independência funcional do MP.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • E

    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

  • Errado. Esta situação ocorreu no caso da blogueira Mari Ferrer.

  • Se não aceitasse opiniões divergentes ai sim estaríamos diante de uma violação fundamentada no princípio da independência funcional.

  • Princípio da Independência Funcional.

  • "órgão de execução no combate à criminalidade organizada do Ministério Público"

    Investigando uma ORCRIM no MP?

    Cadê as vírgulas?

  • CRUZEEEES.

    nem entendi a pergunta....

    hahahah

    sigo lutando.

  • Primeiramente, o princípio da Identidade física do juiz não se aplica ao MP.

  • do site do CNMP: "Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse princípio, a hierarquia no MPF é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. Ex.: somente o procurador-geral da República pode designar procuradores para atuarem numa força-tarefa. Após a designação, no entanto, o procurador-geral não tem nenhum poder de dizer quais medidas o procurador deve adotar em seu trabalho."

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    → Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:

    https://abre.ai/d3vf

    → Estude 13 mapas mentais por dia.

    → Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.

    Fiz esse procedimento em 2021 e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
3020605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Civil e com a jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade civil, julgue o item a seguir.


A responsabilidade civil do dono de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Enunciado 452 da V Jornada de Direito Civil do CJF: “A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro”.

    Art. 936, CC: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Conclui-se que a responsabilidade é objetiva (independente do proprietário ou possuidor ter agido com culpa e ainda que prove que guardava e vigiava o animal com diligência e cuidado). No entanto, exige-se o nexo causal entre o dano sofrido e o fato do animal.

    O guardião somente ficará isento de responsabilidade, se provar que além de guardar e vigiar o animal com o cuidado necessário: a) o animal foi provocado (culpa exclusiva da vítima); b) houve imprudência do ofendido (ex.: ingressou no interior da residência, de forma indevida, onde estava o animal); c) o fato resultou de caso fortuito ou força maior.

  • GABARITO: CERTO

     

    Enunciado 452, Jornada de Direito Civil. A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

  • Cristiano Chaves de Farias 2019: Não se deve confundir excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa e exercício regular de direito) com as excludentes de responsabilidade civil (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. As excludentes de ilicitude retiram a contrariedade ao direito da conduta, mas não isentam, de modo absoluto, o responsável pela reparação dos danos ? no estado de necessidade o ato, apesar de lícito, é indenizável. Na legítima defesa com erro na execução (aberratio ictus), embora lícita, gera o dever de indenizar os terceiros atingidos.

    Abraços

  • É nesse sentido, inclusive, o Enunciado 452 do CJF. Vejamos o que dispõe o art. 936 do CC, que trata do tema: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". Percebam que é do dono ou detentor do animal o ônus de provar que o fato ocorreu por culpa da vítima ou força maior. Ele somente se eximirá se demonstrar a quebra do nexo causal.



    Resposta: CERTO 
  • Em que pese o art. 936 CC referir-se expressamente às excludentes culpa da vítima e força maior, o Enunciado 452 da CJF interpretou que "a responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro".

  • ERREI, POIS IMAGINEI QUE A QUESTÃO POR ESTAR INCOMPLETA ESTARIA ERRADA

  • JUSTIFICATIVA - CEBRASPE - CERTO. De acordo com o art. 936 do Código Civil, que afirma que: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Enunciado 452, Jornada de Direito Civil. A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

  • Responsabilidade civil do proprietário (pelo fato da coisa).

    a) Regra geral: responsabilidade subjetiva.

    b) Exceções (casos de responsabilidade objetiva:

    - Fato do animal;

    - Ruína de prédio;

    - Coisa caída (effusis et dejectis – líquidos e sólidos)

  • Excludentes:

    1) Caso fortuito/força maior;

    2) Culpa exclusiva da vítima;

    3) Fato de terceiros.

  • CERTO.

    O art. 927, parágrafo único, do CC é o dispositivo de onde se extrai a cláusula geral de responsabilidade civil objetiva. Vejamos.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    No tema responsabilidade civil, nosso ordenamento jurídico adotou, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, a qual reclama a comprovação do elemento anímico (dolo ou culpa) para a responsabilização do agente causador do dano. Ocorre que, excepcionalmente, admite-se a responsabilidade civil objetiva, que prescinde da comprovação do ditado elemento anímico. Seus requisitos configuradores são: a) conduta; b) nexo de causalidade; e c) dano.

    Em razão da sua excepcionalidade, sua aplicação depende de expressa previsão legal ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Significa dizer que a responsabilidade será objetiva somente quando a hipótese fática estiver legalmente subsumida ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Quanto a essa última hipótese, nosso ordenamento teria adotado a chamada Teoria do Risco, a permitir que a casuística enquadre ou não os fatos como de responsabilidade objetiva.

    Umas das hipóteses legais de previsão da responsabilidade objetiva é exatamente a versada na questão.

    É o que prevê o art. 936 do CC, senão vejamos:

    Art. 936, CC: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    No que tange às excludentes de responsabilidade, o dispositivo supramencionado disse menos do que deveria, de modo que o Enunciado 452 da V Jornada de Direito Civil do CJF, tratou de complementar seu sentido e abrangência, conforme abaixo:

    “A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro”.

    BÔNUS: o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato exclusivo de terceiro são hipóteses que, em regra, elidem a responsabilidade civil, pois têm o condão de romper com o nexo de causalidade, requisito intrínseco àquela.

    Todavia, é possível excepcioná-las, como no art. 735 do CC, em que se admite a responsabilização civil ainda que a culpa derive de fato exclusivo de terceiro. Vejamos.

    Art. 735, CC: A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa

    de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • LETRA DA LEI DO CC:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

  • (Editado: 27/02/2022)

    Apenas relembrando: responsabilidade subjetiva depende de apuração de culpa do sujeito, é a regra no Direito Civil brasileiro; responsabilidade objetiva é a exceção, independe de culpa, mas admite excludentes do nexo causal (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, dentre outros).

    Hipóteses de responsabilidade objetiva no Código Civil (responde 90% das questões sobre o tema):

    1 - Abuso de direito (art. 187);

    2 - Empresas e empresários individuais pelos produtos que colocam em circulação (art. 931);

    3 - Atos de terceiros (todas os incisos do art. 932) - ressalte-se que essa modalidade depende da comprovação da culpa do terceiro por quem o agente se responsabiliza, motivo pelo qual é chamada pela Doutrina de responsabilidade objetiva indireta ou responsabilidade objetiva impura;

    4 - Fato de animal (art. 936);

    5 - Fato de coisa em suas duas modalidades: ruína de edifício/construção (art. 937) e queda/lançamento de objetos de prédio - defenestamento (art. 938);

    6 - Atividades de risco (art. 927, parágrafo único, parte final);

    7 - Responsabilidade do transportador no contrato de transporte de pessoas (arts. 734 e 735);

    8 - Responsabilidade pela evicção do bem (arts. 447 a 457);

    9 - Outras hipóteses que a lei estabelecer (art. 927, parágrafo único, primeira parte).

  • Enunciado 452 da V Jornada de Direito Civil do CJF: “A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro”.

    Art. 936, CC: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Responsabilidade é objetiva

  • Solidária ou subsidiária com o bichinho não né


ID
3020608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Civil e com a jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade civil, julgue o item a seguir.


Dano extrapatrimonial coletivo dispensa a comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico, elementos que são suscetíveis para serem apreciados na esfera do indivíduo, contudo não aplicáveis aos interesses difusos e coletivos.

Alternativas
Comentários
  • é o dano IN RE IPSA (via de regra, aplicável aos danos morais)

  • A parte do enunciado que diz que o “Dano extrapatrimonial coletivo dispensa a comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico, elementos que são suscetíveis para serem apreciados na esfera do indivíduo” está correta. O erro está em dizer que essa espécie de dano não é aplicável aos interesses difusos e coletivos.

    Muito pelo contrário! Os danos morais coletivos surgem a partir do momento em que o direito passa a reconhecer que existem determinados bens que são coletivos. Logo, se há uma violação extrapatrimonial a esses bens, podemos falar, então, em danos morais coletivos. Assim, “na medida em que se reconhecem bens coletivos, há também um dano dessa categoria derivado da lesão desse bem” (LORENZETTI, Ricardo Luís. O Direito e o Desenvolvimento Sustentável - Teoria Geral do Dano Ambiental Moral, in: Revista de Direito Ambiental. nº 28, São Paulo: RT, p. 139-149)

    O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa”. O dano moral coletivo é o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial (moral) de determinada comunidade.

    Ocorre quando o agente pratica uma conduta que agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando uma repulsa e indignação na consciência coletiva (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

    O dano moral coletivo é uma espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade. Quando se fala em dano moral coletivo a análise não envolve aqueles atributos tradicionais da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico). O dano moral coletivo tutela, portanto, uma espécie autônoma e específica de bem jurídico extrapatrimonial, não coincidente com aquela amparada pelos danos morais individuais.

  • DANO MORAL COLETIVO. PASSE LIVRE. IDOSO.

    A concessionária do serviço de transporte público (recorrida) pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito ao transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento dos idosos junto a ela, apesar de o art. 38 do Estatuto do Idoso ser expresso ao exigir apenas a apresentação de documento de identidade. Vem daí a ação civil pública que, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo decorrente desse fato. Quanto ao tema, é certo que este Superior Tribunal tem precedentes no sentido de afastar a possibilidade de configurar-se tal dano à coletividade, ao restringi-lo às pessoas físicas individualmente consideradas, que seriam as únicas capazes de sofrer a dor e o abalo moral necessários à caracterização daquele dano. Porém, essa posição não pode mais ser aceita, pois o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. Como transindividual, manifesta-se no prejuízo à imagem e moral coletivas e sua averiguação deve pautar-se nas características próprias aos interesses difusos e coletivos. Dessarte, o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso do MP estadual. , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/12/2009.

  • O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos” (REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/6/2015)”.

    Assim, o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico. Esses elementos (dor, sofrimento etc.) são suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas não se aplicam para interesses difusos e coletivos (STJ REsp 1.057.274/RS).

  • O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos” (REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/6/2015)”.

  • Gab. V

    O que você precisa saber para acertar a questão:

    O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.

    fonte: REsp 1.410.698/MG 30/6/2015:

  • Gabarito equivocado!

    "Curiosamente, a banca entendeu que a questão está errada (?), usando o REsp 1.057.274, que tem redação praticamente idêntica a essa. Estabelece o julgado que o dano coletivo prescinde de comprovação, o que me parece a mesma coisa que dispensa. Ao que parece, o erro foi mais de digitação… Por isso, questão passível de recurso."

    Reprodução dos comentários do Professor Paulo Sousa - Estratégia Concursos - 07/07/2019

  • Não identifiquei o erro.

    O único colega que tentou mostrar o erro foi o Lucas Barreto, mas não entendi seu raciocínio.

    Segundo o citado comentário, o erro estaria em dizer que essa espécie de dano (o dano extrapatrimonial) não é aplicável aos interesses difusos e coletivos.

    Mas o item diz isso mesmo?

    "Dano extrapatrimonial" está no singular, enquanto "não são aplicáveis" no plural, logo, não me parece que esta expressão retome aquela. Penso que a referência são aos elementos "dor, sofrimento e abalo psicológico".

    Enfim, se alguém puder melhor esclarecer.

  • Características do Dano Moral Coletivo: 

    Atingem vários direitos da personalidade; 

    Direitos individuais homogêneos ou coletivos em sentido estrito - vítimas determinadas ou determináveis; 

    Indenização é destinada para as próprias vítimas. 

  • Sabemos da posição do STJ, mas não há como concordar com essa inaplicabilidade da dor, sofrimento e abalo psicológico aos interesses difusos e coletivos; não precisa de prova, mas, caso haja, por exemplo, muita dor, sofrimento e abalo comprovados, com toda a certeza pode ser usado negativamente na condenação

    Abraços

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    JUSTIFICATIVA - ERRADO. De acordo com o REsp 1.057.274/SP, DJe 26/02/2010 (...) ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS - DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA

    DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO DE IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, §

    1º DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃO PREQUESTIONADO. 1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base .

    2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos .

    3. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, § 1.º exige apenas a apresentação de documento de identidade. (...)

  • Prova da CESPE o caboclo tem jurisprudência própria...

  • Já li todos os comentários, continuo sem encontrar o erro da questão... O enunciado da questão está praticamente igual ao Resp 1057274/SP! A banca queria a TRANSCRIÇÃO FIEL? Porque embora algumas palavras estejam diferentes, o SENTIDO é o MESMO.

  • Será que o erro da proposição está no fato de que "a comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico" é aplicável ao dano social, porém prescindível para configurar o dano social/coletivo/difuso...

  • Com todo o respeito aos colegas, mas a questão encontra-se equivocada.

    Trata-se unicamente de conhecimento e uso correto da Língua Portuguesa.

    "Dano extrapatrimonial coletivo dispensa a comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico, elementos que são suscetíveis para serem apreciados na esfera do indivíduo, contudo não aplicáveis aos interesses difusos e coletivos."

    "Elementos" refere-se aos termos "comprovação da dor, [comprovação] do sofrimento e [comprovação] de abalo psicológico". Afirmar que "elementos", no plural, faz referência a "dano extrapatrimonial coletivo", no singular, e o define como "elementos", desculpem, é de uma "forçada" de barra medonha.

    Pelo teor do julgado:

    REsp 1.410.698/MG 30/6/2015: O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.

    A banca acrescentou alguns termos, mas estes (pronome, aqui, que faz referência a "termos", e não à "banca"!) não foram capazes de alterar o significado da oração.

  • Até hoje não me conformei com o gabarito dessa questão

  • A assertiva se coaduna com o entendimento do STJ. Vejamos:

    “O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de interesses difusos e coletivos" (REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/2/2010).

    E por qual razão dispensa-se a comprovação da dor, do sofrimento e do abalo psicológico nessas circunstâncias? Porque “a adequada compreensão do dano moral coletivo não se conjuga com a DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS como perturbação, aflição, constrangimento ou transtorno coletivo, cuja percepção é ordem EMINENTEMENTE SUBJETIVA, FLUIDA E VARIÁVEL, sendo, dessa maneira, de INVIÁVEL DEMONSTRAÇÃO MATERIAL. A concepção correta do dano moral coletivo se estabelece de FORMA OBJETIVA, concernindo ao fato da violação grave de direitos coletivos e difusos, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial". E mais, “O dano moral coletivo é observado “IN RE IPSA", quer dizer, faz-se perceptível e se verifica em decorrência da conduta ilícita que viola de maneira grave interesses de natureza transindividual. Nesse sentido, NÃO SE COGITA DE PROVA DE PREJUÍZO para a configuração do dano moral coletivo, considerando que esse dano se evidencia do próprio fato da violação — este sim (o fato em si) passível de comprovação" (NETO, Xisto Tiago de Medeiros. Dano Moral Coletivo. Revista Eletrônica. Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região. Curitiba. v. 4. n. 38. p. 13 e 16).


    Resposta: CERTO
  • Penso que o erro da questão encontra-se no trecho "elementos que são suscetíveis para serem apreciados na esfera do indivíduo", uma vez que para ter dano extrapatrimonial na esfera do indivíduo NÃO é necessário sentir dor, angústia ou sofrimento.

    Conforme material em PDF do CP IURIS:

    "Como dito, para haver dano moral, é necessário que haja lesão aos direitos da personalidade. Diante disso, é possível que o indivíduo não sinta dor, angústia ou sofrimento, mas ainda assim esteja presente o dano moral.

    Se estiverem presentes os sentimento negativos, poderá ou não gerar dano moral.

    Demonstrada a ocorrência da ofensa, não é preciso comprovar que essa ofensa gerou dor, angústia ou sofrimento para configuração do dano moral."

  • Eu errei a questão pois também fui induzido a erro interpretando de forma superficial o julgado usado pela Banca. Achava que esta tava viajando na maionese interpretando de forma equivocada o termo "prescinde" como muita gente faz, mas olhando o inteiro teor do julgado acredito que o erro da alternativa esta na expressão "não aplicáveis aos interesses difusos e coletivos", pois, analisando o julgado (não só o trecho transcrito na prova) encontrei os seguintes trechos que podem justificar o gabarito: [...] d) presumível, portanto, o sofrimento de desvalia e indignidade que cada um dos idosos foi alvo ao ter que se submeter às indevidas exigências da recorrida, o que torna prescindível qualquer discussão probatória acerca do efetivo prejuízo; [....] O dano moral extrapatrimonial atinge direitos de personalidade do grupo ou coletividade enquanto realidade massificada, que a cada dia mais reclama soluções jurídicas para sua proteção. É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições. Isso não importa exigir que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação TAL QUAL fosse um indivíduo isolado. Estas  decorrem (ou seja, "são aplicáveis") do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à idéia do coletivo. [...]

    Outro ponto que pode justificar é que o trecho em negrito do julgado na prova, melhor analisando, parece falar em "comprovação inaplicável" (ler o trecho inteiro observando a concordância), ou seja, não diz que dor, sofrimento e abalo psicológico são "inaplicáveis" aos interesses difufos. Isso, somado aos trechos acima extraídos do voto da Ministra Eliana Calmon acho que justificam a alternativa usada pela Banca.

    Parece que da pra entender pelos trechos acima que a dor, sofrimento e abalo psicológico são aplicáveis aos interesses difusos e coletivos, mas não "tal qual" na esfera individual, daí o erro na assertiva. O que não se exige é a "comprovação" destes.

    Não achei outra explicação, questão capciosa mesmo....

  • Arthur Cavalcante, obrigada!! Vc desenrolou o negócio aí!!

  • Acho que a inaplicabilidade é na comprovação a não na configuração...

    Deve ser esse o erro...

  • Acredito que o português prejudicou o entendimento da própria banca.

    Gab. oficial: ERRADO.

    Justificativa da banca:

    REsp 1.410.698/MG 30/6/2015: O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.

    Dano extrapatrimonial coletivo dispensa a comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico, elementos que são suscetíveis para serem apreciados na esfera do indivíduo, contudo não aplicáveis aos interesses difusos e coletivos. 

    A redação indica que "não aplicáveis" é conjugado pelo sujeito "Elementos", que se refere a "dor, sofrimento e abalo psicológico".

    Logo, as orações separadas são:

    "dor, sofrimento e abalo psicológico são suscetíveis para serem apreciados na esfera do indivíduo"

    "dor, sofrimento e abalo psicológico não são aplicáveis aos interesses difusos e coletivos."

    A banca considerou que o item mencionava que dano extrapatrimonial não se aplicava a interesses difusos e coletivos, mas não era isso que a redação, segundo as regras de língua portuguesa, transmitia de mensagem.

    Infelizmente, é isso. Temos que pontuar além do mínimo para não ficar à mercê desse tipo de arbitrariedade/quadrupecência gramatical.

  • Parece mais questão de português. O "pega" está no jogo de palavras: Elementos x Comprovação

    Vejam esquematizado:

    Questão

    1. Dano extrapatrimonial coletivo dispensa a comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico OK

    2. elementos ( comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico) que são suscetíveis para serem apreciados na esfera do indivíduo OK

    3. Contudo Elementos ( comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico) não aplicáveis aos interesses difusos e coletivos. ERRO

    Julgado

    1. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico OK

    2. Comprovação - suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo OK

    3. Comprovação - inaplicável aos interesses difusos e coletivos. OK

    Ou seja os elementos são sim aplicáveis aos interesses difusos e coletivos, contudo não necessitam de comprovação.

    Achei maldade da banca.

  • Meus amigos, a questão esta certa, tanto é que o Cespe alterou o gabarito, só vocês procurarem no site do Cebrape que as justificativas das alterações estão la. De fato, o dano extrapatrimonial coletivo dispensa a dor, o abalo psicológico e o sofrimento. Quem marcou como correta acertou, e quem marcou como errada errou. acesso o link para vocês conferirem.

  • 32 E C Deferido com alteração. De fato, o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicáveis aos interesses difusos e coletivos.

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/DP_DF_19_DEFENSOR/arquivos/DP_DF_19_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO_FINAL.PDF

  • ***Alteração de gabarito CESPE, de E para C:

    De fato, o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicáveis aos interesses difusos e coletivos.

  • Errei a questão por presumir erro na suposta não ocorrência de dor/sofrimento/abalo no dano patrimonial. Contudo, aparentemente o examinador afirmou que a apreciação não se aplica nos interesses difusos/coletivos, isto é: embora a dor/sofrimento/abalo ocorra neste, sua apreciação (leia-se: comprovação) é dispensada.

  • Correta

    dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. (…)

    (REsp 1737412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)

  • Na verdade, se eu não estiver muito enganado, nem mesmo para sua aferição na esfera individual é necessária comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico.

    Manual de D. Civil, Tartuce, 2017, p.543:

    "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (en. 445, V jornada de direito civil). Cite-se , a título de exemplo, o dano moral da pessoa jurídica que, por óbvio, não passa por tais situações (súmula 227 STJ).

    E ainda, info 559 do STJ:

    "O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano."

  • Pessoal o equivoco pode ter ocorrido na interpretação. Pois a expressão "não aplicáveis" se refere à "elementos", e esta é palavra substantivada definida como sendo: "da dor, do sofrimento e de abalo psicológico". Ocorre que há uma oração entre as palavras, causando um desconforto na leitura, perceba:

    Veja a frase: Dano extrapatrimonial coletivo dispensa a comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico, elementos que são suscetíveis para serem apreciados na esfera do indivíduo, contudo não aplicáveis aos interesses difusos e coletivos.

    Em outra ordem: Dano extrapatrimonial coletivo dispensa a comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico, elementos não aplicáveis aos interesses difusos e coletivos, contudo são suscetíveis para serem apreciados na esfera do indivíduo.

    Adiante!!

  • a a comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico é possível em âmbito individual?

  • 32 - Deferido com alteração. De fato, o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalopsicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicáveis aos interesses difusos e coletivos.

    Fonte: CESPE

  • Para Flávio Tartuce, os danos morais coletivos envolvem direitos coletivos em sentido estrito ou direitos individuais homogêneos (vítimas determinadas ou determináveis). Nesta modalidade de dano, a indenização é destinada às vítimas, ostentando, assim, caráter reparatório.

    Por sua vez, os danos sociais atingem os direitos difusos (vítimas indeterminadas). Neste caso, toda a sociedade é vítima da conduta. Desta forma, a indenização é destinada a um fundo de proteção ou instituição de caridade, o que demonstra seu caráter punitivo.

    Vai entender essa mudança de gabarito!

  • RESP 1277894/MG, DJ 17/10/2018: "Atualmente, é incontroverso o cabimento de reparação por danos morais coletivos".

    Na verdade a interpretação correta da assertiva é a seguinte: os critérios ordinários de aferibilidade do dano moral individual são inaplicáveis na análise e determinação do dano moral coletivo.

    Logo no início da assertiva ela afirma, implicitamente, o cabimento de dano moral coletivo.

    Interpretação de texto.

  • GABARITO: CERTO

    O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação  de  dor,  de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos  interesses difusos e coletivos (REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/6/2015).

  • Pessoal, a questão está correta. Tem que prestar a atenção onde o excerto "não aplicáveis aos interesses difusos e coletivos" está se referindo.

    Pois bem, analisando cuidadosamente tal enunciado da questão, o excerto "não aplicáveis aos interesses difusos e coletivos" refere-se aos elementos. E quais são esses elementos? A comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico aplica-se no âmbito subjetivo do indivíduo. Logo, parte da frase "não aplicáveis aos interesses difusos e coletivos" está relacionado aos elementos da dor, do sofrimento e do abalo que são apreciados no âmbito subjetivo; não sendo aplicáveis tais elementos aos interesses difusos e coletivos.

    Esquematizando:

    - elementos da dor, do sofrimento e do abalo psicológico - aplicáveis na esfera do indivíduo.

    - elementos da dor, do sofrimento e do abalo psicológico - INAPLICÁVEIS aos interesses difusos e coletivos.

  • É Inaplicável para interesses difusos e coletivos pois nessa categoria o dano moral coletivo pode ser aferível in re ipsa.

    gabarito: certo

  • Segundo o STJ (SÚMULA 227), a  PESSOA JURÍDICA  PODE SOFRER DANO MORAL, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao conceito de que goza no meio social (REsp 1298689/RS, j. em 09/04/2013), mas por outro lado, NÃO É POSSÍVEL  PESSOA JURÍDICA  DE DIREITO PÚBLICO PLEITEAR,  contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem (STJ REsp 1.258.389-PB, j. em 17/12/2013).

  • ERRADO. De acordo com o REsp 1.057.274/SP, DJe 26/02/2010 (...) ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS - DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO DE

    IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, § 1º DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃO PREQUESTIONADO.

    1. O dano moral coletivo, assim entendido o

    que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de

    pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à

    imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das

    individualidades percebidas como segmento, derivado de uma

    mesma relação jurídica-base . 2. O dano extrapatrimonial

    coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de

    abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do

    indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos .

    3. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos

    a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe

    livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o

    Estatuto do Idoso, art. 39, § 1.exige apenas a apresentação de

    documento de identidade.

  • CERTO

    Certo, no entendimento do STJ: “O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação  de  dor,  de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos  interesses difusos e coletivos” (REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/6/2015)”.

    Curiosamente, a banca entendeu que a questão está errada (?), usando o REsp 1.057.274, que tem redação praticamente idêntica a essa. Estabelece o julgado que o dano coletivo prescinde de comprovação, o que me parece a mesma coisa que dispensa. Ao que parece, o erro foi mais de digitação… Por isso, questão passível de recurso.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-e-gabarito-dp-df-defensor-direito-civil/

  • Edição n. 138: Dos Direitos da Personalidade - II

    1) O dano moral extrapatrimonial atinge direitos de personalidade do grupo ou da coletividade como realidade massificada, não sendo necessária a demonstração de da dor, da repulsa, da indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.

    Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

  • De acordo com as disposições do Código Civil e com a jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade civil, julgue o item a seguir.

    Dano extrapatrimonial coletivo dispensa a comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico, elementos que são suscetíveis para serem apreciados na esfera do indivíduo, contudo não aplicáveis aos interesses difusos e coletivos.

    GAB. "CERTO"

    ----

    (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.).

  •      

    Reescrevendo a questão: O dano extrapatrimonial coletivo NÃO REQUEER a comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico. Esses elementos (dor, sofrimento e abalo psicológico) SÃO NECESSÁRIOS APENAS na esfera do indivíduo. Na esfera dos interesses difusos e coletivos NÃO PRECISA da comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico.

    “O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa.” (Min. Mauro Campbell Marques). O dano moral coletivo é o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial (moral) de determinada comunidade. Ocorre quando o agente pratica uma conduta que agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando uma repulsa e indignação na consciência coletiva (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).  

  • A questão deveria ter sido anulada. Apesar de ser prescindível, o potencial de dano, dor e sofrimento pode ser elementos apreciados no processo. A existência da proteção jurídica desse bem/direito é comprovação de que existe essa valoração.

  • Certo

    Dano extrapatrimonial coletivo dispensa a comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico, elementos que são suscetíveis para serem apreciados na esfera do indivíduo, contudo não aplicáveis aos interesses difusos e coletivos.

    (REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/6/2015)”.

  • De acordo com as disposições do Código Civil e com a jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade civil, julgue o item a seguir.

    Dano extrapatrimonial coletivo dispensa a comprovação da dor, do sofrimento e de abalo psicológico, elementos que são suscetíveis para serem apreciados na esfera do indivíduo, contudo não aplicáveis aos interesses difusos e coletivos.

    “O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de interesses difusos e coletivos" (REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/2/2010).

    Senhores e Senhoras, de fato, conforme o julgado citado o dano extrapatrimonial dispensa os requisitos de dor sofrimento e abalo psicológico.

    A questão nos traz essa informação e posteriormente esclarece a referida informação, e por fim, dispõe que: ".. não são aplicáveis aos interesses difusos e coletivos. (acredito que essa frase que levou muitos a se confundirem

    Mas o que não é aplicável?

    Não é aplicável aos interesses difusos e coletivos, a comprovação da dor, sofrimento e abalo psicológico.

  • Ficou ambígua, deu entender que não é aplicável dano moral na esfera coletiva.


ID
3020611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Civil e com a jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade civil, julgue o item a seguir.


As concessionárias de rodovias respondem civilmente por roubos e sequestros ocorridos nas dependências de estabelecimento de suporte mantido para utilização de usuários dessas rodovias.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    De acordo com o REsp 1.749.941- PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018.

    Informativo STJ 640 – Tema: Responsabilidade civil. Concessionária de rodovia. Roubo e sequestro ocorridos em dependência de suporte ao usuário, mantido pela concessionária. Nexo de causalidade e conexidade. Inocorrência. Fato de terceiro. Fortuito externo. Excludente deresponsabilidade.

  • As concessionárias de rodovias NÃO respondem civilmente por roubos e sequestros ocorridos nas dependências de estabelecimento de suporte mantido para utilização de usuários dessas rodovias. A segurança que a concessionária deve fornecer aos usuários diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia. Não tem, contudo, como a concessionária garantir segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário. O roubo com emprego de arma de fogo é considerado um fato de terceiro equiparável a força maior, que exclui o dever de indenizar. Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano. STJ. 3a Turma. REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018 (Info 640).

    Cuidado. O STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por FURTO ocorrido em seu pátio: STF. 1a Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Informativo STJ 640 – Tema: Responsabilidade civil. Concessionária de rodovia. Roubo e sequestro ocorridos em dependência de suporte ao usuário, mantido pela concessionária. Nexo de causalidade e conexidade. Inocorrência. Fato de terceiro. Fortuito externo. Excludente de responsabilidade.

  • Em suma:

    Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários. STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018 (Info 640).

    Fonte: Professor Marcio (Dizerodireito)

  • Pelo informativo de hoje, não [item ERRADO]

    Quem sabe no informativo de amanhã as coisas mudem.

    Afinal de contas, STJ e STF levam muito a sério a norma do art. 926 do CPC:

    Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    No País das Bruzundangas, se piscar o olho a gente perde a virada jurisprudencial.

  • Outro entendimento

    se for roubo em estabelecimento comercial simples, exclui a responsabilidade; se for furto, não ? espera-se que todos os estabelecimentos tenham o mínimo de segurança/confiança para evitar furtos.

    Abraços

  • Em que pese a aparente incompatibilidade entre os precedentes já citados nos comentários, entendo tratar-se de mero conflito aparente.

    O caso julgado pelo STF tratava de FURTO, enquanto o do STJ tratava de ROUBO. Apesar de não vir explícito nos julgados - até porque cada um tem por objeto único o seu caso, e não um comparativo com outras situações quaisquer - há uma enorme diferença entre as figuras e suas consequências. Basta pensar que o furto é algo bem menos grave e simples de evitar, sendo certo que qualquer vigilância básica seria suficiente para tanto. O roubo, lado outro, por envolver necessariamente violência ou grave ameaça, exigiria um esforço muito maior para que fosse eficazmente evitado - claramente um fortuito externo. No mínimo, seguranças armados ou algo do gênero.

    Assim, em que pese a semelhança das situações, há traços fortemente distintivos que permitem o raciocínio.

    Desta feita, salvo eventual mudança posterior de entendimento, anote:

    ROUBO --> NÃO HÁ responsabilidade civil.

    FURTO --> HÁ responsabilidade civil.

  • A jurisprudência varia dependendo do lobby da concessionária junto ao tribunal =/

  • Daqui um mês a questão torna-se novamente correta. Difícil ...

  • Se o Estado não é garantidor universal, quiça uma concessionária.  

  • Pelo contrário. Entende o STJ que “roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é evento capaz e suficiente para romper com a existência de nexo causal, afastando-se, assim, a responsabilidade da recorrente (REsp 1749941/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018)".




    Resposta: ERRADO 
  • Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários.

    A segurança que a concessionária deve fornecer aos usuários diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia. Não tem, contudo, como a concessionária garantir segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário.

    O roubo com emprego de arma de fogo é considerado um fato de terceiro equiparável a força maior, que exclui o dever de indenizar. Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1749941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018 (Info 640).

    Cuidado. O STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por FURTO ocorrido em seu pátio: STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

    Fonte: Dizer o Direito

  • A Súmula 130 do STJ prevê o seguinte: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de DANO ou FURTO de veículo ocorridos em seu estacionamento. Em casos de roubo, o STJ tem admitido a interpretação extensiva da Súmula 130 do STJ, para entender que há o dever do fornecedor de serviços de indenizar, mesmo que o prejuízo tenha sido causado por roubo, se este foi praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (empresas de estacionamento pago) ou quando o estacionamento era de um grande shopping center ou de uma rede de hipermercado.

    Por outro lado, não se aplica a Súmula 130 do STJ em caso de roubo de cliente de lanchonete fast-food, se o fato ocorreu no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido. Nesta situação, tem-se hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior), que afasta do estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar. Logo, a incidência do disposto na Súmula 130 do STJ não alcança as hipóteses de crime de roubo a cliente de lanchonete praticado mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo ocorrido no estacionamento externo e gratuito oferecido pelo estabelecimento comercial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.431.606-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/08/2017 (Info 613). STJ. 2ª Seção. EREsp 1.431.606/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/03/2019 (Info 648).

    FONTE: DOD

  • GABARITO: ERRADO

    Inf. 640 STJ: REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018: Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários.

  • Gab: Errado.

    Em regra, o roubo afasta a responsabilidade e o dever de indenização por se tratar de um fortuito EXTERNO.

    Regra: Súmula 130-STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

    Exceções: Para o STJ, o fornecedor dos serviços deverá indenizar o consumidor em caso de roubo armado ocorrido em:

    • Estacionamentos privados (pagos);

    • Estacionamentos de grandes shopping centers;

    • Estacionamentos de de grandes redes de hipermercados;

    Fonte: Dod.

  • Lembrei que li esse informativo e achei um absurdo tal entendimento.
  • No caso descrito, a responsabilidade civil é objetiva, seja por se tratar de uma concessionária de serviço público (art. 37, § 6°, da CF), seja em razão da relação de consumo entre o usuário e a prestadora do serviço (art. 14 do CDC). Na primeira hipótese, incide a teoria do risco administrativo; na segunda, a teoria do risco da atividade.

    ▪ Na Teoria do risco administrativo: admite-se causa excludente de responsabilidade (ex.: caso fortuito ou força maior; culpa de terceiro; culpa exclusiva da vítima).  

    ▪ Na Teoria do risco da atividade, de igual modo: admite-se causa excludente de responsabilidade (ex.: caso fortuito ou força maior; culpa de terceiro; culpa exclusiva da vítima).

    No que diz respeito ao caso fortuito ou força maior, a jurisprudência divide essa excludente em interna e externa, para afirmar que só haverá exclusão da responsabilidade se o fortuito ou força maior for externo. E o que vem a ser caso fortuito interno e externo?

    Fortuito interno (não exclui): compreendido como o fato que está relacionado com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, isto é, está dentro dos limites do riso assumido por ele, e por essa razão não tem o condão de romper o nexo causal. Para o STJ, são exemplos:

    Furtos, roubos e latrocínios nas dependências de estacionamento de agência bancária;

    Roubo de talonário de cheques durante transporte por empresa contratada pelo banco;

    Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479);

    Roubo no interior de agência dos correios na qual é oferecido o serviço de banco postal;

    Roubo no interior de estacionamento de supermercado ou shopping center;

    Danos sofridos por passageiros de transporte coletivo, em razão de acidente de trânsito.

    Caso fortuito externo (exclui): compreendido como o fato que é completamente estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor, ou seja, não tem qualquer relação com o serviço por ele prestado, razão pela qual considera-se que houve rompimento do nexo causal. Para o STJ, são exemplos:

     

    Roubo nas dependências de estacionamento particular independente e desvinculado de agência bancária;

    Roubo no interior de ônibus de transporte coletivo;

    Roubo de veículo conduzido por manobrista de restaurante;

    Roubo em estação de metrô;

    Arremesso de pedra, de fora do trem, causando lesão em passageiros;

    Bala perdida que atinge passageiro de ônibus.

    Voltando ao caso da questão, que tem por base um caso concreto que foi julgado pela 3ª Turma do STJ, REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018 (Info 640)

    Continua.....

  • Nos fundamentos da relatora, "A segurança que a concessionária deve fornecer aos usuários diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia. Não tem, contudo, como a concessionária garantir segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário. O roubo com emprego de arma de fogo é considerado um fato de terceiro equiparável a força maior, que exclui o dever de indenizar. Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano".

    1) De fato, a segurança que a concessionária deve fornecer aos usuários diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia, sendo inviável que ela garanta a segurança privada ao longo da estrada. Mas nos postos de pedágio ou de atendimento ao usuário, ou seja, nas dependências de estabelecimento por ela mantido, não?

    Se considerarmos que as concessionárias de rodovia não são obrigadas a garantir segurança nas dependências de estabelecimento por ela mantido, a exemplo dos postos de pedágio, por que, então, as agências bancárias, supermercados e shoppings centers os são?

    Em outras palavras, por que o fortuito é interno quando se trata de furto ou roubo nas dependências de estacionamento de agências bancárias, supermercados e shoppings centers, e externo quando ocorrido nas dependências de estabelecimento das concessionárias de rodovia? Fica difícil de entender esse raciocínio do STJ. Tanto assim é que o STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por furto ocorrido em seu pátio: STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

  • ERRADO

    A segurança que as CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS deve fornecer aos usuários diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia, não com a presença efetiva de segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário.

    (…)É fato que a concessionária de rodovia é responsável objetivamente por danos sofridos por seus usuários, mas a ocorrência de roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é evento capaz e suficiente para romper com a existência de nexo causal, afastando-se, assim, a responsabilidade da recorrente.

    Conforme é possível concluir a partir da jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva de concessionárias de rodovias está diretamente relacionada com o serviço por elas efetivamente prestado, que é a manutenção e administração de estradas de rodagem, e não com o fornecimento de segurança pública.

    (...) imperioso concluir que:

    (i) os danos sofridos pelo recorridos não guardam conexidade com as atividades da recorrente;

    (ii) a ocorrência de roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é capaz de romper o nexo causal da responsabilidade objetiva da recorrente.”

    Fonte: http://www.iwrcf.com.br/stj-responsabilidade-concessionarias-roubo-sequestro/

  • Responsabilidade civil da concessionária que administra rodovia por furto ocorrido em seu pátio.

    -Prestadora de serviço público; possui responsabilidade, havendo omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço.

    Responsabilidade civil da concessionária que administra rodovia por roubo/sequestro

    -Não responde, pois a segurança deve ser fornecida aos usuários no que se diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia. Não, tem, como a concessionária garantir a segurança privada ao longo da estrado, mesmo que seja em pontos de pedágio ou atendimento ao usuário. O roubo com arma de fogo é considerando um fato de terceiro equiparável a força maior, que exclui o dever de indenizar.

  • Errada-Info 640 do STJ. (Cuidado porque o STF reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por FURTO ocorrido em seu pátio- Info 901).

    Resumindo: para o STJ as concessionárias de rodovias NÃO respondem civilmente por roubos e sequestros ocorridos nas dependências de estabelecimento de suporte mantido para utilização de usuários dessas rodovias,

    Para o STF, no entanto, existe a possibilidade das concessionárias de rodovias responderem civilmente por furtos ocorridos em seus pátios.

  • Cabe ressaltar que:

    No roubo perpetrado dentro de agência bancária, incide responsabilidade civil, visto que está dentro do risco ordinário deste tipo de estabelecimento.

  • Copiando

    STJ (ROUBO e sequestro - Superior Tribunal das Empresas) - NÃO HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL

    STF (FURTO) - RESPONSABILIDADE CIVIL

  • Não respondem: por roubos e sequestros ocorridos nas dependências de estabelecimento de suporte mantido para utilização de usuários dessas rodovias.

    Respondem: concessionária de rodovia, por furto em seu pátio.

  • Entende o STJ que “roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é evento capaz e suficiente para romper com a existência de nexo causal, afastando-se, assim, a responsabilidade da recorrente (REsp 1749941/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018)".

    qc

  • STJ (ROUBO) -> NÃO HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL

    STF (FURTO) -> HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, segue abaixo a Súmula 638-STJ:

    "É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil".

    Grande abraço!

  • As concessionárias de rodovias NÃO respondem civilmente por roubos e sequestros ocorridos nas dependências de estabelecimento de suporte mantido para utilização de usuários dessas rodovias. A segurança que a concessionária deve fornecer aos usuários diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia. Não tem, contudo, como a concessionária garantir segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário. O roubo com emprego de arma de fogo é considerado um fato de terceiro equiparável a força maior, que exclui o dever de indenizar. Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano. STJ. 3a Turma. REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018 (Info 640).

    Cuidado. O STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por FURTO ocorrido em seu pátio: STF. 1a Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

  • É consolidado que em furto responde, assim como Os estacionamentos?
  • furto = dever de cuidado da concessionária, há responsabilidade civil

    roubo e outros crimes com violência/grave ameaça = força maior afasta responsabilidade

  • Concessionária. roubo. fortuito externo. ao responde. furto. responde.

ID
3020614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de condomínio em multipropriedade, julgue o item subsequente.


O regime da multipropriedade poderá ser adotado por condomínio edilício na totalidade de suas unidades autônomas, por meio da deliberação da maioria absoluta dos condôminos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.358-O, CC. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:        

            

    I - previsão no instrumento de instituição; ou               

    II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos. 

  • Multipropriedade: ocorre quando um bem é dividido entre vários proprietários, sendo que cada um deles utiizará a coisa, com exclusividade, durante certo(s) período(s) de tempo por ano, em um sistema de rodízio. Time-sharing, regime de aproveitamento por turno ou direito real de habitação periódica. Normalmente, o imóvel é dividido em 52 cotas (número de semanas do ano); daí, o indivíduo que compra uma cota, torna-se proprietário de 1/52 do imóvel e poderá utilizá-lo durante uma semana por ano. Surgiu na França, por volta de 1967. No brasil, começou em 1980. Maior no Brasil é Gustavo Tepedino, que lançou livro disso em 1993. STJ já reconhecia sua validade, mas agora tem Lei. 1.358-B CC, com aplicação subsidiária do resto do CC, Lei dos Condomínios e CDC. Natureza: divergência; direito pessoal e real (majoritário doutrina e STJ) ? pode haver direitos reais além da Lei, criados a partir da liberdade negocial. Imóvel da multipropriedade: é indivisível (não se sujeita a ação de divisão ou extinção de condomínio); inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. 

    Abraços

  • Gabarito: CERTO

    De forma bem resumida, a multipropriedade (CC, Art. 1.358-C) é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo mínima de 7 dias, (Art. 1.358-C,  § 1º) à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

    É tema incluído no Código Civil em 2018 e vem sendo cobrado com frequência pelas bancas examinadoras.

    Vale a pena ler os artigos 1358-B a 1358-U.

     

    A multipropriedade:

    1- pode ser instituída por testamento (Art. 1.358-F)

    2- não se sujeita à ação de extinção de condomínio (Art. 1.358-D)

    3- na na alienação de fração de tempo não há direito de preferência, exceto se assim estipulado expressamente (Art. 1.358-L,  § 1º)

    4- transferência do direito não depende da anuência ou cientificação dos demais (Art. 1.358-L)

     

  • 1.358-O, CC. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:        

            

    I - previsão no instrumento de instituição; ou               

    II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos.

  • O instituto, também conhecido como “time-sharing", vem conceituado no art. 1.358-C: “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada". Exemplo: Marta, Maria, João e José decidem comprar um helicóptero e estabelecem que Maria fará uso de janeiro a março, Marta fará uso de abril a junho, João fará uso de julho a setembro e José fará uso de outubro a dezembro.

    Diz o legislador, no art. 1.358-O do CC, que “o condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: I - previsão no instrumento de instituição; II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos". Portanto, a assertiva está em consonância com o inciso II do art. 1.358-O do CC.





    Resposta: CERTO 
  • O instituto, também conhecido como “time-sharing", vem conceituado no art. 1.358-C: “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada". Exemplo: Marta, Maria, João e José decidem comprar um helicóptero e estabelecem que Maria fará uso de janeiro a março, Marta fará uso de abril a junho, João fará uso de julho a setembro e José fará uso de outubro a dezembro.

    Diz o legislador, no art. 1.358-O do CC, que “o condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: I - previsão no instrumento de instituição; II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos". Portanto, a assertiva está em consonância com o inciso II do art. 1.358-O do CC.

    Resposta: CERTO 

  • Seção VI

    Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios

    Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:

    I - previsão no instrumento de instituição; ou 

    II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos. 

    GABARITO - CERTO

  • Seção VI

    Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios

    Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:

    I - previsão no instrumento de instituição; ou 

    II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos. 

    GABARITO - CERTO

  • Para os iniciantes... condomínio edilício é como o Código Civil se refere aos condomínios verticais (de edifícios).

  • GABARITO "C"

    O que é Multipropriedade? De forma genérica é a relação jurídica de aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, repartida em unidades fixas de tempo, de modo que diversos titulares possam, cada qual a seu turno, utilizar-se da coisa com exclusividade.

    ART. CC. 1.358-C Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada

    O que é um condomínio edilício? É um espaço que une ambientes privados e ambientes de uso conjunto. Ou seja, cada proprietário é dono da sua parte individual, mas também é dono de uma fração das áreas em comum.

    ART CC 1.358-O O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:

    I - previsão no instrumento de instituição;

    II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos

  •                      O CONDOMÍNIO EDILÍCIO poderá adotar o regime de MULTIPROPRIEDADE em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:

    I - PREVISÃO NO INSTRUMENTO DE INSTITUIÇÃO

    II - DELIBERAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS CONDÔMINOS

  • NÃO CONFUNDIR. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. Art. 1351. Mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela UNANIMIDADE dos condôminos.
  • É muita sacanagem cobrarem esses quoruns...só no assunto cond. em multipropriedade tem vários diferentes...

  • Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

    Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.

    Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade:

    I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio;

    II - inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. 

    Art. 1.358-E. Cada fração de tempo é indivisível.

    § 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:

    I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;

    II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou

    III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.

    § 2º Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores.

    Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

    Art. 1.358-L. A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários

    § 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.

    § 2º O adquirente será solidariamente responsável com o alienante pelas obrigações de que trata o § 5º do art. 1.358-J (VETADO) deste Código caso não obtenha a declaração de inexistência de débitos referente à fração de tempo no momento de sua aquisição.

    Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:

    I - previsão no instrumento de instituição; ou

    II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos.

    Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas alíneas e no § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 .

  • MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA/TIME SHARING/PROPRIEDADE a TEMPO COMPARTILHADO) -1358-B e ss

    1)CONCEITO: "Espécie de condomínio em que cada condômino, a despeito de ser titular de uma fração ideal do bem, exerce a propriedade exclusiva sobre o todo durante determinado período de tempo estabelecido em contrato. Em razão dessa faculdade dominial exclusiva, é possível ao condômino excluir os demais condôminos durante o período de tempo assinalado na escritura como de seu uso e gozo. A propriedade não perde a característica da perpetuidade, mas o exercício é temporário em favor de cada multiproprietário".

    2)OBJETO: O imóvel objeto da multipropriedade é indivisível e inclui as pertenças a ele incorporadas

    3)ELEMENTO CENTRAL: fração de tempo por fração indivisível + período mínio 7 dias

    4) INSTITUIÇÃO: por escritura pública ou testamento + REGISTRO no CRI

    5) TRANSFERÊNCIA: independe de anuência ou cientificação dos demais + em regra não há dir de preferência -> adquirente e alienante solidariamente responsáveis pelas obrigações propter rem

    6) ADOÇAO por CONDOMÍNIO EDILÍCIO: ok em parte ou na totalidade de suas unidades -> mediante: I - previsão no instrumento de instituição; ou  II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos. 

  • Ter que decorar quórum de Condomínio Ediliciaaa pra concurseiro. ! kkk

  • “Com o termo multipropriedade, genericamente, designa-se uma relação jurídica de aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, coisa esta repartida em unidades fixas de tempo, de modo a permitir que diversos titulares possam utiliza-se daquela coisa com exclusividade, cada um a seu turno, de maneira perpétua ou não. A multipropriedade, ou time sharing, é um consectário da faculdade do titular de dividir o bem. Além de abrigar as possibilidades de desdobramento ou loteamento de bens imóveis e do fracionamento de bens móveis, a faculdade de dividir a propriedade pode se dar no aspecto temporal através da multipropriedade. (Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – Volume Único. Salvador: Editora Juspodivm, 2017). Portanto, o conceito de multipropriedade, que perpassa a análise de uso compartilhado, não fere o atributo de exclusividade da propriedade. Nesse sentido, vejamos seguinte julgado do STJ: “(...)1. O sistema time-sharing ou multipropriedade imobiliária, conforme ensina Gustavo Tepedino, é uma espécie de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento) entre os cotitulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano. 2. Extremamente acobertada por princípios que encerram os direitos reais, a multipropriedade imobiliária, nada obstante ter feição obrigacional aferida por muitos, detém forte liame com o instituto da propriedade, se não for sua própria expressão, como já vem proclamando a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da preponderância da tipicidade dos direitos reais e do sistema de numerus clausus. (...). STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589)

  • MULTIPROPRIEDADE - MAIORIA ABSOLUTA X MUDANÇA DESTINAÇÃO - UNANIMIDADE

  • Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios

    Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: 

    I - previsão no instrumento de instituição; ou 

    II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos. 

    Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas e no . 

  • art. 1.358-O do CC, que “o condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: I - previsão no instrumento de instituição; II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos". Portanto, a assertiva está em consonância com o inciso II do art. 1.358-O do CC.

  • Código Civil Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: I - previsão no instrumento de instituição; II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos.

  • Multipropriedade: maioria absoluta.

ID
3020617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de condomínio em multipropriedade, julgue o item subsequente.


A multipropriedade somente poderá ser instituída por ato entre vivos registrado em cartório de registro de imóveis, com a necessária indicação da duração dos períodos de cada fração de tempo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.358-F, CC. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

  • Conceito

    A multipropriedade ocorre quando...

    um bem é dividido entre vários proprietários sendo que cada um deles utilizará a coisa, com exclusividade, durante certo(s) período(s) de tempo por ano,em um sistema de rodízio.

    Exemplo

    A multipropriedade ocorre com frequência em imóveis destinados ao lazer.

    É o caso, por exemplo, de uma casa de praia.

    Em litorais mais caros do país, como na região dos Lagos (RJ) ou em Santa Catarina, é comum que sejam lançados empreendimentos em sistema de time-sharing. Normalmente, o imóvel é dividido em 52 cotas (número de semanas do ano). Daí, o indivíduo que compra uma cota, torna-se proprietário de 1/52 do imóvel e poderá utilizá-lo durante uma semana por ano.

    Formas de instituição da multipropriedade:

    a) por ato entre vivos;

    b) testamento

    Registro

    É necessário que o ato de instituição da multipropriedade seja registrado no competente cartório de Registro de Imóveis.

    Duração da fração de tempo

    O ato de instituição deverá prever a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

    Bons estudos !

  • Multipropriedade: ocorre quando um bem é dividido entre vários proprietários, sendo que cada um deles utiizará a coisa, com exclusividade, durante certo(s) período(s) de tempo por ano, em um sistema de rodízio. Time-sharing, regime de aproveitamento por turno ou direito real de habitação periódica. Normalmente, o imóvel é dividido em 52 cotas (número de semanas do ano); daí, o indivíduo que compra uma cota, torna-se proprietário de 1/52 do imóvel e poderá utilizá-lo durante uma semana por ano. Surgiu na França, por volta de 1967. No brasil, começou em 1980. Maior no Brasil é Gustavo Tepedino, que lançou livro disso em 1993. STJ já reconhecia sua validade, mas agora tem Lei. 1.358-B CC, com aplicação subsidiária do resto do CC, Lei dos Condomínios e CDC. Natureza: divergência; direito pessoal e real (majoritário doutrina e STJ) ? pode haver direitos reais além da Lei, criados a partir da liberdade negocial. Imóvel da multipropriedade: é indivisível (não se sujeita a ação de divisão ou extinção de condomínio); inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. 

    Abraços

  • Gabarito: ERRADO

    Como já diria o onipresente Lucio Weber, SOMENTE não combina com questão de concurso e é o erro da afirmação, pois a multipropriedade pode ser também instituída por testamento:

    CC, Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.  (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) 

     

    NA MULTIPROPRIEDADE NÃO CABE:

    1 - direito de preferência dos demais, exceto se assim expressamente for estabelecido. (art. 1358-L, § 1º )

    2 - ação de divisão ou extinção de condomínio. (art. 1358-D, I)

    3 - obrigação de cientificação do demais, em transferência. (art. 1358-L)

    4 - Divisibilidade da fração mínima de tempo. (art. 1358-E)

  • O instituto, também conhecido como “time-sharing", vem conceituado no art. 1.358-C: “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada". Exemplo: Marta, Maria, João e José decidem comprar um helicóptero e estabelecem que Maria fará uso de janeiro â março, Marta fará uso de abril à junho, João fará uso de julho à setembro e José fará uso de outubro à dezembro.

    Diz o legislador, no art. 1.358-F do CC, que “institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo". Portanto, poderá ser instituída, também, por testamento.




    Resposta: ERRADO 
  • Incluído pela lei 13.777 de 2018

    Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

    Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

  • OUTRAS QUESTÕES SOBRE TIME-SHARING

    Q990776 VUNESP - 2019 - TJ-RS - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

    Q990671 VUNESP - 2019 - TJ-RS - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

    Q800712 FCC - 2017 - DPE-PR - Defensor Público

  • Ato entre vivos ou testamento...

  • O instituto, também conhecido como “time-sharing", vem conceituado no art. 1.358-C:

    “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada".

    Exemplo: Marta, Maria, João e José decidem comprar um helicóptero e estabelecem que Maria fará uso de janeiro a março, Marta fará uso de abril à junho, João fará uso de julho à setembro e José fará uso de outubro à dezembro.

    Diz o legislador, no art. 1.358-F do CC, que “institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo".

    Portanto, poderá ser instituída, também, por testamento.

    Fonte: QC

  • foi-se a regra do incompleto está certo...

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

  • TIME-SHARING MULTIPROPRIEDADE

    ü REGIME DE CONDOMÍNIO

    ü CADA UM DOS PROPRIETÁRIOS DE UM MESMO IMÓVEL É TITULAR DE UMA FRAÇÃO DE TEMPO

    ü POR ATO ENTRE VIVOS OU TESTAMENTO

    ü REGISTRADO NO COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS

    ü DEVENDO CONSTAR DAQUELE ATO A DURAÇÃO DOS PERÍODOS CORRESPONDENTES A CADA FRAÇÃO DE TEMPO

    EXEMPLO: MARTA, MARIA, JOÃO E JOSÉ DECIDEM COMPRAR UM HELICÓPTERO E ESTABELECEM QUE MARIA FARÁ USO DE JANEIRO Â MARÇO, MARTA FARÁ USO DE ABRIL À JUNHO, JOÃO FARÁ USO DE JULHO À SETEMBRO E JOSÉ FARÁ USO DE OUTUBRO À DEZEMBRO.

  • Não teria sentido limitar a instituição desse modo "apenas ato entre vivos"

  • O problema do enunciado etá no termo "somente".

    Segundo o Código Civil, art. 1.358-F, pode ser tanto por entre vivos quanto por testamento.

    Questão: A multipropriedade somente poderá ser instituída por ato entre vivos registrado em cartório de registro de imóveis, com a necessária indicação da duração dos períodos de cada fração de tempo.

    Art. Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo. 

    Gabarito: ERRADO

  • Somente e concurso público não combinam!

    abraços quentinhos

  • MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA/TIME SHARING/PROPRIEDADE a TEMPO COMPARTILHADO) -1358-B e ss

    1)CONCEITO: "Espécie de condomínio em que cada condômino, a despeito de ser titular de uma fração ideal do bem, exerce a propriedade exclusiva sobre o todo durante determinado período de tempo estabelecido em contrato. Em razão dessa faculdade dominial exclusiva, é possível ao condômino excluir os demais condôminos durante o período de tempo assinalado na escritura como de seu uso e gozo. A propriedade não perde a característica da perpetuidade, mas o exercício é temporário em favor de cada multiproprietário".

    2)OBJETO: O imóvel objeto da multipropriedade é indivisível e inclui as pertenças a ele incorporadas

    3)ELEMENTO CENTRAL: fração de tempo por fração indivisível + período mínio 7 dias

    4) INSTITUIÇÃO: por escritura pública ou testamento + REGISTRO no CRI

    5) TRANSFERÊNCIA: independe de anuência ou cientificação dos demais + em regra não há dir de preferência -> adquirente e alienante solidariamente responsáveis pelas obrigações propter rem

    6) ADOÇAO por CONDOMÍNIO EDILÍCIO: ok em parte ou na totalidade de suas unidades -> mediante: I - previsão no instrumento de instituição; ou  II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos. 

  • Somente, necessária.. a questão estava dada!

  • LETRA DA LEI:

    Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento,registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo. 

  • Na hora de Deus Lopes: favor citar a fonte, Dizer o Direito

  • É inválida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade (time-sharing) em decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador do compartilhamento.  , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, por maioria, julgado em 26/4/2016, DJe 6/9/2016.

    http://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search?q=multipropriedade

  • A multipropriedade pode ser instituída por ato entre vivos ou testamento.

    (Ler artigo 1.358-F do Código Civil)

  • Errado.

    Pode se dar por testamento.

  • A multipropriedade pode se dá por ato entre vivos com registro em cartório ou testamento

  • Art. 1.358-F do CC/02: Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou por meio de testamento registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.


ID
3020620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a legislação vigente a respeito de bens de família e de registros públicos, julgue o seguinte item.


Em ação de execução de alimentos, será oponível a impenhorabilidade sobre o bem de família cujo coproprietário seja cônjuge do alimentante.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.009/1990

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (grifamos) (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    Estratégia Concurso: Questão passível de recurso. A Lei 8.009/1990 é bastante clara ao permitir a penhora de bem de família do cônjuge do alimentante, mas determina que seus direitos sejam resguardados. Como? O art. 843 do CPC assim prevê: “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. Veja-se que o inciso foi modificado pela Lei 13.144/2015, em 6/6, pouco depois do CPC (Lei 13.105, de 16/3), apesar de ser um projeto antigo (de 2005). Ou seja, a mudança é complementada pelo CPC, que determina que o produto da venda do bem comum seja resguardado, mas não o bem em si. Por isso, não parece correto reconhecer, de plano a impenhorabilidade do bem.

  • Impenhorabilidade do bem de família: se for ocupado por terceiro, é casuístico; se for filho (por exemplo), continua impenhorável. Já ampliou, além dessa hipótese e da hipótese de locação a terceiros do único imóvel, a proteção a imóvel comercial, desde que a renda locatária seja igualmente destinada à manutenção da família.

    Cristiano Chaves de Farias, 2019, página 491: No bem de família legal (Lei n. 8.009/90) os tribunais têm entendido que a impenhorabilidade deverá recair sobre o imóvel de menor valor.

    Abraços

  • Questão mal formulada. A oponibilidade no caso se refere à quota do coproprietário não alimentante, o que não impede a penhora do bem, mas resguarda a parcela que pertence ao não devedor.

    Na forma como está redigida, a interpretação direta da questão leva a crer que a impenhorabilidade é de todo o imóvel, já que o examinador não fez a ressalva da parcela da propriedade.

  • GAB.: Certo.

    A proteção instituída pela Lei n. 8.009/90, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meaçãodeve ser estendida à totalidade do bem, porquanto o escopo precípuo da lei é a tutela não apenas da pessoa do devedor, mas da entidade familiar como um todo, de modo a impedir o seu desabrigo, ressalvada a possibilidade de divisão do bem sem prejuízo do direito à moradia. (STJ, Ac. unân. 4ª T., REsp 1.227.366/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.10.14)

  • O prof. Márcio (DOD) explica:

    ► RESUMO DO JULGADO:

    O bem de família pode ser penhorado para pagar débitos relativos à pensão alimentícia.

    Esses débitos de pensão alimentícia podem ser decorrentes de relações familiares, como também os alimentos devidos em razão de obrigação de reparar danos (obrigação oriunda de ato ilícito).

    Assim, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta pelo devedor ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito.

    [STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/10/2016]

    ► COMENTÁRIOS: 

    → Se a pessoa tem a obrigação de pagar pensão alimentícia e não o faz, o seu bem de família poderá ser penhorado para saldar essa dívida?

    SIM. A Lei nº 8.009/90 previu que uma das exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família são justamente as dívidas de pensão alimentícia. Em outras palavras, o devedor de pensão alimentícia não poderá invocar a impenhorabilidade decorrente do bem de família. Se ele não pagar, sua casa ou apartamento poderão ser penhorados e levados à alienação judicial. Isso está previsto no inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009/90:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    (...)

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

     

    →  A “pensão alimentícia” de que trata este inciso é apenas a pensão alimentícia originária das relações de família ou abrange também a pensão alimentícia decorrente de um ato ilícito? Ex: João atropelou Pedro e o deixou inválido; o juiz determinou o pagamento de alimentos em favor da vítima; Pedro poderá conseguir a penhora da casa de João caso ele não pague a dívida?

    SIM. A pensão alimentícia está prevista expressamente no art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, sendo irrelevante a origem dessa prestação, se decorrente de relação familiar ou de ato ilícito. Em outras palavras, cabe a penhora do bem de família para pagamento de dívidas de pensão decorrente de decorrente de vínculo familiar ou de indenização por ato ilícito.

    [STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/10/2016]

    ► FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Cabe a penhora do bem de família para pagamento de dívidas de pensão decorrente de vínculo familiar ou de indenização por ato ilícito. Buscador Dizer o Direito. Disponível em:

    <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6c1da886822c67822bcf3679d04369fa>

    Pelo visto, o examinador queria a regra...

    Gabarito: Certo

  • Quanto aos precisos comentários da Ana Brewster, cabe destacar a Tese 01 do Boletim Jurisprudência em Teses do STJ, pertinente ao tema "Bem de Família".

    Tese 01. A impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito.

  • A Lei 13.144/15 altera o inciso III do artigo 3 da Lei 8.009/90, que disciplina o instituto do bem de família. Esta norma estabelece que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica em casos de pensão alimentícia, sendo possível a penhora do bem por dívida de alimentos.

    A nova lei (Lei 13.144/15) resguarda os direitos sobre o bem de família, do seu coproprietário que, com o devedor seja casado ou viva em união estável, observadas as hipóteses em que ambos responderão pelas dívidas, como na situação em que, por falecimento do devedor, os avós são chamados para responder pela dívida alimentícia - responsabilidade sucessiva e complementar. Nesses casos, as duas meações que recaem sobre o bem de família asseguram o débito alimentar avoengo.

  • Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    (...)

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

     

  • CORRETO, mas passível de RECURSO. Em regra, o bem de família do devedor de alimentos pode ser penhorado para saldar a pensão alimentícia. Porém, a Lei 8009/90, alterada pela Lei 13.144/15, resguarda ao cônjuge ou companheiro(a) do devedor de alimentos os direitos sobre o imóvel objeto da constrição. A dúvida deixada pelo item ocorre ao dizer que o cônjuge/companheiro do devedor poderá opor a impenhorabilidade do bem. A Lei não diz isso expressamente, e o CPC/15, art. 843 resguarda ao coproprietário o equivalente à quota-parte sobre o produto da alienação, se o produto da alienação garantir a manutenção integral do seu patrimônio, ainda que monetizado. O CEBRASPE não invalidou a questão.


ID
3020623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando a legislação vigente a respeito de bens de família e de registros públicos, julgue o seguinte item.


Retificação de registro civil de nascimento dependerá de autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, se ausente indicação do município de nascimento ou naturalidade do registrado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
  • Quer a lei que todo nascimento seja objeto de registro, mesmo o referente a natimorto ou criança morta no parto. 

    Dentre os atos praticados no registro civil, estão os nascimento, casamentos, óbitos e emancipações.

    Gratuidade: são gratuitos o registro de nascimento, o assento de óbito e a 1ª Via das Certidões, não importando a condição econômica. 

    A finalidade do registro de nascimento é dar publicidade, tornando-o público e eternamente conservado, sendo anotados na margem todos os atos civis; esse registro ocorre no lugar do parto ou onde os pais tenham residência. 

    Abraços

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique se a afirmativa está certa ou errada.

    A retificação de registro civil de nascimento independe de autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, se ausente indicação do município de nascimento ou naturalidade do registrado, nos termos no artigo 110, IV, da Lei 6.015/73. Nesse sentido:

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

    Portanto, a questão está errada, haja vista que impõe a retificação do registro civil de nascimento por ausência de indicação do município de nascimento ou naturalidade do registrado a necessidade do crivo do judiciário e da manifestação do Ministério Público. Todavia o dispositivo supra colacionado tem previsão contrária.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


  • A retificação de registro civil de nascimento independe de autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, se ausente indicação do município de nascimento ou naturalidade do registrado, nos termos no artigo 110, IV, da Lei 6.015/73. Nesse sentido:

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

    Portanto, a questão está errada, haja vista que impõe a retificação do registro civil de nascimento por ausência de indicação do município de nascimento ou naturalidade do registrado a necessidade do crivo do judiciário e da manifestação do Ministério Público. Todavia o dispositivo supra colacionado tem previsão contrária.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


  • A retificação de registro civil de nascimento independe de autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, se ausente indicação do município de nascimento ou naturalidade do registrado, nos termos no artigo 110, IV, da Lei 6.015/73. Nesse sentido:

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

    Portanto, a questão está errada, haja vista que impõe a retificação do registro civil de nascimento por ausência de indicação do município de nascimento ou naturalidade do registrado a necessidade do crivo do judiciário e da manifestação do Ministério Público. Todavia o dispositivo supra colacionado tem previsão contrária.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • LRP. Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

  • lei 6.015/73

    art. 110

    o oficial retificará o registro, a averbação ou anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independente de prévia autorização judicial ou manifestação do MP, nos casos de:

    IV: ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou nnaturalidade doo registro, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento.

  • LRP:

    Das Retificações, Restaurações e Suprimentos

    Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

    § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.

    § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.

    § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.

    § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

    § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.

    § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

  • LRP:

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; 

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

  • JUSTIFICATIVA CEBRASPE - ERRADO. Lei n.º 6.015/1973

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (...) IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/DP_DF_19_DEFENSOR/arquivos/459_DPDF_001_00_MATRIZ_C_JUST.PDF

  • A questão não menciona se existe descrição precisa do local do nascimento. É difícil adivinhar o que se passa na cabeça do examinador.


ID
3020626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da locação de imóveis urbanos, do condomínio em edificações e das incorporações imobiliárias, julgue o próximo item, considerando a legislação pertinente.


Locador de imóvel residencial poderá reaver o imóvel ainda no curso do prazo estipulado para a duração do contrato de locação, desde que pague ao locatário a multa proporcional ao cumprimento do contrato ou a que for judicialmente arbitrada.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.245/1991

    Art. 4   Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.  

  • Diferença básica, que pode reprovar

    Locador é o proprietário do imóvel, geralmente representado por uma administradora. O locatário é o que aluga o imóvel para moradia ou uso comercial.

    Abraços

  • Ouvi isso de um professor de civil e nunca mais confundi, "otário" é sempre o que recebe- Cessionário, locatário, promissario, donatário...

  • JUSTIFICATIVA da CESPE - ERRADO. Lei n.º 8.245/1991

    Art. 4.º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2.º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

    (...)

    Art. 54-A. (...)

    § 2.º Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

  • Alternativa ERRADA

    Locador ( LOCATÁRIO) de imóvel residencial poderá reaver o imóvel ainda no curso do prazo estipulado para a duração do contrato de locação, desde que pague ao locatário a multa proporcional ao cumprimento do contrato ou a que for judicialmente arbitrada. 

  • ART. 4º

    Locador não pode reaver o imóvel, se ainda estiver no curso do prazo estipulado para a locação

    Locatário pode devolvê-lo, pagando multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for estipulada judicialmente.

    *Essa hipótese comporta a exceção do ART. 54-A, §2º

    A assertiva troca o termo "locador" e "locatário"

    Locador de imóvel residencial não poderá reaver o imóvel ainda no curso do prazo estipulado para a duração do contrato de locação; todavia, o locatário, poderá devolvê-lo, desde que pague ao locador multa proporcional ao cumprimento do contrato ou a que for judicialmente arbitrada; ressalvado o que se estipula no art. 54-A, §2º.

    Favor, apontar possíveis erros no comentário.

  • Art. 4   Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.  

  • Errado

    Questão: Locador de imóvel residencial poderá reaver o imóvel ainda no curso do prazo estipulado para a duração do contrato de locação, desde que pague ao locatário a multa proporcional ao cumprimento do contrato ou a que for judicialmente arbitrada.

    É vedado ao locador reaver o imóvel durante o prazo de locação; ao locatário é que é autorizada a devolução, pagando a multa pactuada, conforme estabelece o artigo da Lei 8.245/91: 

     

    Art. 4  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2 do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.      

    Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

     

    Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.      

    § 1  Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.      

    § 2  Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. 

  • Inverteram os conceitos do que está fulcrado no art.54, §2º da Lei de Locações:

    § 2   Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.        

    Dessa forma, a multa seria devida pelo locatário (quem aluga).

    • Locador: não pode reaver o imóvel, se ainda estiver no curso do prazo estipulado para a locação

    • Locatáriopode devolvê-lo, pagando multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for estipulada judicialmente.

ID
3020629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da locação de imóveis urbanos, do condomínio em edificações e das incorporações imobiliárias, julgue o próximo item, considerando a legislação pertinente.


Contrato de promessa de venda de unidade autônoma integrante de incorporação imobiliária deve prever que a devolução de valores ao adquirente, cujo prazo deve estar destacado em negrito, somente ocorrerá por rescisão contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente.

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 4.591/1964 - alterada pela lei 13.786/18

    Art. 35-A. Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária serão iniciados por quadro-resumo, que deverá conter:

    VI - as consequências do desfazimento do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;

  • Incorporação imobiliária: cláusula de tolerância não é abusiva (180 dias); se for entregue depois dos 180, o adquirente poderá pedir cumulativamente a resolução do contrato, a devolução de todo o valor que pagou e o pagamento da multa estabelecida, devendo este pagamento ser feito em até 60 dias. O adquirente pode peder tudo que pagou caso haja distrato ou resolução no meio? Não, pois o CDC proíbe a cláusula de decaimento, mas pode reter parte conforme o contrato (normalmente 25%, exceto 50 em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação ? incorporador não precisa demonstrar prejuízo para reter).

    Abraços

  • Caramba, em negrito? há alguma lei que faz destaque em negrita de alguma coisa... que dera fosse assim.

  • JUSTIFICATIVA - Cebraspe - ERRADO. Lei n.º 4.591/1964 Art. 35-A. Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária serão iniciados por quadro-resumo, que deverá conter: (...) VI - as consequências do desfazimento do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/DP_DF_19_DEFENSOR/arquivos/459_DPDF_001_00_MATRIZ_C_JUST.PDF

  • Vale lembrar:

    A rescisão contratual de incorporações imobiliárias pode ocorrer por:

    • distrato
    • inadimplemento do adquirente
    • inadimplemento do incorporador
  • coloquei em negrito o Inc. VI do Art. 35-A da Lei federal nº 4.591/1964.


ID
3020632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Com base no Estatuto do Idoso e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgue o item a seguir.


As instituições de ensino superior têm obrigação legal de ofertar às pessoas idosas cursos, presenciais ou a distância, que envolvam atividades formais e não formais.

Alternativas
Comentários
  • LEI 13.535, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    "Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.

  • GABARITO:C

     

    LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

     

    Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

     

     Art. 25.  As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais. [GABARITO] (Redação dada pela lei nº 13.535, de 2017)

     

            Parágrafo único.  O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.    (Incluído pela lei nº 13.535, de 2017)

     

  • "Ofertarão" é diferente de "têm obrigação".

  • Acertei a questão na prova. Hoje, resolvendo em casa, achei estranha a imposição de tal "obrigação legal" às instituições de ensino, quando a lei fala apenas em "ofertarão"... Porém, manda quem pode, obedece quem tem juízo.

  • Formais e não formais!!

  • Ao contrário dos comentários, "ofertarão" pode sim ser entendido como "obrigação", exatamente porque se estabelece um ônus através da voz imperativa.

  • Essa OBRIGAÇÃO aí me ferrou...

    Na letra da lei está OFERTARÃO

    LEI 13.535, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.

  • Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação a longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.

  • JUSTIFICATIVA - CEBRASPE - CERTO. Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)

    Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou à distância, constituídos por atividades formais e não formais.

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/DP_DF_19_DEFENSOR/arquivos/459_DPDF_001_00_MATRIZ_C_JUST.PDF

  • A questão trata de direito dos idosos.

    Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003:

    Art. 25.  As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.  (Redação dada pela lei nº 13.535, de 2017)

    As instituições de ensino superior têm obrigação legal de ofertar às pessoas idosas cursos, presenciais ou a distância, que envolvam atividades formais e não formais. 


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • A questão trata de direito dos idosos.

    Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003:

    Art. 25.  As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.  (Redação dada pela lei nº 13.535, de 2017)

    As instituições de ensino superior têm obrigação legal de ofertar às pessoas idosas cursos, presenciais ou a distância, que envolvam atividades formais e não formais. 


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • CERTO

    De acordo com o disposto na Lei 10.471/2003, art. 25: “As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais”.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-e-gabarito-dp-df-defensor-direito-civil/

  •  Art. 25As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.

  • Faculdade seria "poderão ofertar". A lei fala "ofertarão". Isso é uma obrigação sim.

  • Estatuto do idoso

    Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais


ID
3020635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Com base no Estatuto do Idoso e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgue o item a seguir.


A pessoa com deficiência tem plena capacidade civil para exercer o direito de guarda, curatela e adoção, em igualdade de oportunidades com pessoas sem deficiência.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

    Art. 6.º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

  • De acordo com previsão expressa do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa, para casar-se e constituir união estável ou para exercer o direito à adoção. Então: pessoas com deficiência podem adotar e amar seus filhos, inclusive adotados. Ademais, aprendi na questão que afeta: procuração, contrato e testamento! Porém, estas últimas restrições não estão expressas na Lei... Foi meio que um entendimento adotado pela Banca Examinador.

    Abraços

  • Em razão de uma deficiência a pessoa vai deixar de ser um CIVIL? claro que não.

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: (gravem os incisos)

  • Ao analisar questões do Estatuto da pessoa com deficiência é oportuno sempre interpretar no sentido de que a deficiência não afeta automaticamente a capacidade civil, ou seja, a pessoa com deficiência é igual em direitos a uma pessoa sem deficiência.

    GRANDE AVANÇO E CONQUISTA!

  • Ao analisar questões do Estatuto da pessoa com deficiência é oportuno sempre interpretar no sentido de que a deficiência não afeta automaticamente a capacidade civil, ou seja, a pessoa com deficiência é igual em direitos a uma pessoa sem deficiência.

    GRANDE AVANÇO E CONQUISTA!

  • 4

    Ano: 2019 Banca: Órgão: Prova:

    Com base no Estatuto do Idoso e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgue o item a seguir.

    A pessoa com deficiência tem plena capacidade civil para exercer o direito de guarda, curatela e adoção, em igualdade de oportunidades com pessoas sem deficiência.

    Certo

    LEONARDO MORAES GOES

    01 de Agosto de 2019 às 12:37

    Ao analisar questões do Estatuto da pessoa com deficiência é oportuno sempre interpretar no sentido de que a deficiência não afeta automaticamente a capacidade civil, ou seja, a pessoa com deficiência é igual em direitos a uma pessoa sem deficiência.

    GRANDE AVANÇO E CONQUISTA!

    01 de Agosto de 2019 às 12:37

    Ao analisar questões do Estatuto da pessoa com deficiência é oportuno sempre interpretar no sentido de que a deficiência não afeta automaticamente a capacidade civil, ou seja, a pessoa com deficiência é igual em direitos a uma pessoa sem deficiência.

    GRANDE AVANÇO E CONQUISTA!

    31 de Julho de 2019 às 20:26

    Em razão de uma deficiência a pessoa vai deixar de ser um CIVIL? claro que não.

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: (gravem os incisos)

    27 de Julho de 2019 às 13:55

    De acordo com previsão expressa do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa, para casar-se e constituir união estável ou para exercer o direito à adoção. Então: pessoas com deficiência podem adotar e amar seus filhos, inclusive adotados. Ademais, aprendi na questão que afeta: procuração, contrato e testamento! Porém, estas últimas restrições não estão expressas na Lei... Foi meio que um entendimento adotado pela Banca Examinador.

    t. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com De

  • gabarito:certo

    6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    (Lei 13.146 de 2015)

  • m base no Estatuto do Idoso e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgue o item a seguir.

    A pessoa com deficiência tem plena capacidade civil para exercer o direito de guarda, curatela e adoção, em igualdade de oportunidades com pessoas sem deficiência.

    Certo

    LEONARDO MORAES GOES

    01 de Agosto de 2019 às 12:37

    Ao analisar questões do Estatuto da pessoa com deficiência é oportuno sempre interpretar no sentido de que a deficiência não afeta automaticamente a capacidade civil, ou seja, a pessoa com deficiência é igual em direitos a uma pessoa sem deficiência.

    GRANDE AVANÇO E CONQUISTA!

    01 de Agosto de 2019 às 12:37

    Ao analisar questões do Estatuto da pessoa com deficiência é oportuno sempre interpretar no sentido de que a deficiência não afeta automaticamente a capacidade civil, ou seja, a pessoa com deficiência é igual em direitos a uma pessoa sem deficiência.

    GRANDE AVANÇO E CONQUISTA!

    31 de Julho de 2019 às 20:26

    Em razão de uma deficiência a pessoa vai deixar de ser um CIVIL? claro que não.

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: (gravem os incisos)

    27 de Julho de 2019 às 13:55

    De acordo com previsão expressa do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa, para casar-se e constituir união estável ou para exercer o direito à adoção. Então: pessoas com deficiência podem adotar e amar seus filhos, inclusive adotados. Ademais, aprendi na questão que afeta: procuração, contrato e testamento! Porém, estas últimas restrições não estão expressas na Lei... Foi meio que um entendimento adotado pela Banca Examinador.

    t. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com De

  • Os direitos do curatelado permanecem, em sua maioria, livres para o seu exercício sem a necessidade de curatela (art. 85, lei 13.146/2015)

    ------------------------------------------------------------------------------------

    DIREITOS AFETADOS PELA CURATELA

    direitos de natureza patrimonial e negocial

    --------------------------------------------------------------------------------------

    DIREITOS NÃO AFETADOS PELA CURATELA

    direito ao próprio corpo

    direito à sexualidade

    direito à educação

    direito ao matrimônio

    direito à privacidade

    direito ao trabalho

    direito ao voto

    direito à saúde

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

     

    DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

     

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

     

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

     

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

     

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. [GABARITO]

  • Estatuto das PCD:

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

  • GABARITO C

    Art. 6.º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Q822951           PODE ADOTAR, VOTAR E SER VOTADO

    De pessoa com deficiência afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza PATRIMONIAL e NEGOCIAL, não alcançando o direito ao trabalho, ao voto, casamento.

    Direitos NÃO afetados pela curatela: 

    ME u   PC deu  PT no   Vídeo de   Sexo   Saudável

    M - matrimônio 

    E - educação

    PC - próprio corpo 

    P - privacidade

    T - trabalho

    V - voto

    S - sexo

    S – saudável

  • Guarda + Tutela + Curatela + Adoção

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
     
    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
     
    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Com base no Estatuto do Idoso e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, é correto afirmar que: A pessoa com deficiência tem plena capacidade civil para exercer o direito de guarda, curatela e adoção, em igualdade de oportunidades com pessoas sem deficiência.

  • CERTO, nos termos do artigo 6º, VI, do Estatuto.

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

  • Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.


ID
3020638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo como referência as disposições do Código Civil a respeito de sucessão provisória, perdas e danos e venda com reserva de domínio, julgue o item subsecutivo.


Na sucessão provisória, o ascendente, mesmo depois de provada a sua qualidade de herdeiro, deverá dar garantia mediante penhor ou hipoteca para imitir-se na posse do bem do ausente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1 Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

  • Cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, em caráter provisório e condicional, prestar garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    Se não o fizerem, não serão imitidos na posse, ficando os respectivos quinhões sob a administração do curador ou de outro herdeiro designado pelo juiz e que preste dita garantia, trata-se de uma medida de segurança jurídica, inibidora de manifestações de prováveis atos de má-fé dos herdeiros quando na administração de suas respectivas cotas-parte, haja vista que os seus patrimônios é que suportarão os prejuízos materiais porventura gerados ao ausente.

    São, porém, dispensados de prestar essa garantia os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros.

    Bons estudos e tenham fé !!!!

  • É aquela que se abre, regra geral, um ano após a arrecadação de bens do ausente e da correspondente nomeação de um curador, mediante pedido formulado pelos interessados (artigo 27 do Código Civil). Deixando o ausente um representante, o prazo é excepcional, aumentado para três anos. O Ministério Público somente pode requerer a abertura da sucessão provisória findo o prazo mencionado, não havendo interessados em relação à herança. A sentença de sucessão provisória somente produz efeitos após cento e oitenta dias de publicada na imprensa, não transitando em julgado no prazo geral.

    Fundamentação:

    Artigos 26 ao 36 do Código Civil

    Abraços

  • Gab. E

    Observem que de acordo com o art. 30 do CC os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    Assim, podemos concluir que os ascendentes não precisam, para entrar na posse dos bens do ausente, depositar garantia dos bens.

    Bons estudos! :)

  • De acordo com o art. 22 do CC, ausente é a pessoa que desaparece do seu domicílio sem dar notícias de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador para administrar seus bens. A ausência é composta por três fases: curadoria dos bens (arts. 22 a 25 do CC), abertura da sucessão provisória (arts. 26 a 36 do CC) e abertura da sucessão definitiva (arts. 37 a 39 do CC).

    Diz o legislador, no art. 30 do CC, que “os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos". A prestação da garantia é, portanto, condição para a imissão na posse dos bens do ausente, SALVO SE ASCENDENTES, DESCENDENTES OU CÔNJUGE, desde que comprovada a sua qualidade de herdeiros e é neste sentido a redação do § 2º do art. 30: “Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente".




    Resposta: ERRADO 
  • Não apenas o ascendente não precisará prestar a garantia, mas também o descendente e o cônjuge não separado.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

     

    § 2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

  • Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

  • Ascendentes, descendentes e cônjuge independe de garantia.

  • Gabarito: Errado

    Art. 30º - Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    Fonte: Código Civil

  • Para quem tiver interesse e não tiver acesso:

    De acordo com o art. 22 do CC, ausente é a pessoa que desaparece do seu domicílio sem dar notícias de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador para administrar seus bens. A ausência é composta por três fases: curadoria dos bens (arts. 22 a 25 do CC), abertura da sucessão provisória (arts. 26 a 36 do CC) e abertura da sucessão definitiva (arts. 37 a 39 do CC).

    Diz o legislador, no art. 30 do CC, que “os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos". A prestação da garantia é, portanto, condição para a imissão na posse dos bens do ausente, SALVO SE ASCENDENTES, DESCENDENTES OU CÔNJUGE, desde que comprovada a sua qualidade de herdeiros e é neste sentido a redação do § 2º do art. 30: “Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente".

    Resposta: ERRADO 

  • Questão Errada!

    Código Civil

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

  • Na sucessão provisória, o ascendente, mesmo depois de provada a sua qualidade de herdeiro, deverá dar garantia mediante penhor ou hipoteca para imitir-se na posse do bem do ausente.

    **independe de garantia. §2, art.30, cc

  • GABARITO E

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 2° Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

  • Só exigirá garantia aos herdeiros chamados de colaterais - tios, primos.

  • REGRA=Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1 Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    EXCEÇÃO=§ 2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. (PAIS, FILHOS, ESPOSO(A),COMPANHEIRO(A).

  • GABARITO: E

    Art. 30. § 2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

  • ERRADO

    Herdeiros Colaterais: necessitam prestar garantias para SE IMITIR (ENTRAR) na Sucessão Provisória.

    Ascendentes, Descentes, Conjugê (Companheiro): Não necessitam prestar garantias para entrar na sucessão.

    Art. 30 do CC

  • ERRADO

    CC

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1 Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

  • artigo 30

    parágrafo 2

  • Gabarito: Errado

    CC

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

  • Gabarito: Errado

    CC

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

  • ERRADO

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    §2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

  • ERRADO.

    CC, art. 30, § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

  • MUITO errado.

    Mais situações sobre a sucessão provisória eu trato nesse vídeo:

    https://youtu.be/2muZmUJpahI

    Espero mesmo que ajude!

  • RESPOSTA: ERRADO

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1 Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

  • Art. 30, § 2º: Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

  • Artigo 30 do CC, Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias de restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 2° - Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

  • § 2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

  • Alô, QCONCURSOS, a plataforma tá horrível, travando com frequência!

  • Essa obrigação é apenas para os herdeiros não necessários..

  • RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS > destinada aos herdeiros não necessários

    Garantia para imissão na posse > garantia real > usufruto ou hipoteca

    Herdeiros necessários (cônjuge/companheiro , ascendente, descendente)

    NÃO PRECISAM DAR GARANTIA para imissão na posse

    Demais herdeiros

    PRECISAM DAR GARANTIA  para se imitirem na posse dos bens do ausente

    QUAIS SÃO AS GARANTIAS?

    PENHOR 

    HIPOTECA

    (GARANTIA REAL) 

    equivalentes aos quinhões respectivos.

    NÃO  puder prestar a garantia > será excluído da IMISSÃO DA POSSE

    JUIZ VAI NOMEAR : um curador ou outro herdeiro que preste garantia para gerir esse quinhão do excluído da imissão da posse. 

    Os bens ficarão sob a administração

    1. do curador, 

    2.ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia (mesmo sendo herdeiro necessário, prestar garantia porque estará gerindo um quinhão que NÃO é dele, é de outro herdeiro)

     O EXCLUÍDO (deixou de imitir na posse provisória) : poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

    **DISCUSSÃO SOBRE ESSA METADE, PORÉM A MAIORIA da doutrina FALA QUE SÃO OS 50% CAPITALIZÁVEIS 


ID
3020641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo como referência as disposições do Código Civil a respeito de sucessão provisória, perdas e danos e venda com reserva de domínio, julgue o item subsecutivo.


As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, devem compreender as custas e os honorários advocatícios e, além da atualização monetária, os juros de mora a partir do descumprimento contratual.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no Código Civil:

    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

  • Primeiramente, é necessário saber que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); enquanto que na responsabilidade contratual os juros moratórios são contados a partir da citação (art. 405, CC).

    Do mesmo modo, em caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária flue a partir do evento danoso (Súmula 43/STJ), ao passo que, em caso de responsabilidade contratual, a correção monetária flue a partir do evento danoso (art. 389 do CC).

    Portanto, como se tratava de obrigação contratual, a atualização monetária deveria incidir desde o evento danoso, enquanto que os juros de mora deveriam ser contados a partir do ato citatório.

  • Resumo para não confundir:

    - Em caso de responsabilidade extracontratual: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).

      Súmula 54, STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    - Em caso de responsabilidade contratual: os juros moratórios fluem a partir da citação (Art. 405, CC)

    - Em caso de responsabilidade extracontratualse houver a fixação de pensionamento mensal: os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação (Informativo 580, STJ*).

    *Inf. 580, STJ: Não se aplica ao caso a súmula 54 do STJ, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em uma única parcela. Se a condenação for por responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal, neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirão juros de mora a contar da data em que venceu cada prestação. Sobre as parcelas vincendas, em princípio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016.

  • Elementos constitutivos do negócio jurídico

    No PLANO DA EXISTÊNCIA, são elementos: partes (ou agentes), vontade, objeto e forma.

    No PLANO DA VALIDADE: partes ou agentes capazes; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei.

    No PLANO DA EFICÁCIA, estão os elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres, caso da condição, do termo, do encargo ou modo, das regras de inadimplemento negocial (juros, multa e perdas e danos), do registro imobiliário, da rescisão contratual, do regime de bens do casamento, entre outros.

    Abraços

  • GAB ERRADO

    DÚVIDA (achava que era isso....)

    Se há termo e líquida e certa (obrigação em dinheiro é líquida e certa): a partir do termo/descumprimento

    Se não há termo: citação/interpelação judicial OU interpelação extrajuducial

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.                     

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

  • Diz o legislador, no art. 404 do CC, que “as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional".

    Pergunta: A partir de quando incidirão os juros de mora?

    A resposta é: Depende. Se estivermos diante da responsabilidade civil contratual, aplicaremos o art. 405 do CC: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Temos, ainda, o Enunciado 163 do CJF: “A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ."

    Em contrapartida, se a responsabilidade civil for extracontratual, aplicaremos o art. 398 do CC: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Nesse sentido, temos a Súmula 54 do STJ: “OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".

    No que toca ao art. 405 do CC: “À primeira vista, um dos efeitos materiais da citação é a constituição em mora do devedor (...). Frise-se, no entanto, que na mora ex re do termo do pagamento será a data considerada para fluir os juros, não a citação. Já nas obrigações sem prazo a mora do devedor resultará da interpelação, tendo a citação apenas o papel de constituir litigiosa a relação jurídica" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivum, 2014. v. 2, p. 528-529).

    Em complemento, nesse sentido, temos o Enunciado 428 do CJF: “Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez".

    No mesmo sentido foi o entendimento do STJ: “Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez." (STJ. Corte Especial. EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/4/2014).

    Conclusão:

    1) Sendo a responsabilidade civil extracontratual, aplica-se a súmula 54 do STJ, denominada de mora presumida, ou seja, incidindo os juros a partir do evento danoso;

    2) Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja “ex persona", ou seja, que depende da constituição em mora do devedor, aplica-se art. 405 do CC, contando-se os juros a partir da data da citação;

    3) Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja “ex re", ou seja, o devedor que não cumpre a obrigação no dia certo do vencimento automaticamente recai em mora, independentemente de notificação, aplica-se o Enunciado 428 do CJF, em que os juros de mora começam a fluir desde o vencimento da obrigação.



    Resposta: ERRADO 
  •  Súmula 54, STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    responsabilidade contratual os juros moratórios são contados a partir da citação (art. 405, CC).

  • A fluência dos juros nas PERDAS E DANOS é diferente DAS OBRIGAÇÕES POSITIVAS, LÍQUIDAS E CERTAS.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA.

    1.- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.

    2.- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não altera a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do vencimento da dívida.

    3.- O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.

    4.- Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na data do vencimento da dívida.

    Por que esse julgado é importe? Ele é importante pois espelha o entendimento da CORTE ESPECIAL** DO STJ no EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.250.382 - RS (2011/0205446-3).

    **A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos do Tribunal e julga as ações penais contra governadores e outras autoridades. A Corte também é responsável por decidir recursos quando há interpretação divergente entre os órgãos especializados do Tribunal.

    Enunciado 163, CJF - Art. 405: A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ.

    Enunciado 428, CJF - Art. 405: Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.

  • Para resolver, teria que se diferenciar perdas e danos de obrigaçoes contratuais. As primeiras sao consideradas obrigaçoes extracontratuais, razao da incidencia do art. 405, enquanto que para as segundas incide a regra do art. 397.

  • Pra mim essa questão está equivocada, pqe se a obrigação contratual é LÍQUIDA, o termo inicial flui sim a partir do descumprimento contratual, nos termos do artigo 397, ao passo em que se a obrigação contratual é ILÍQUIDA, aí sim é que o termo inicial dos juros de mora correrá da citação.

    Nenhum comentário aqui fez essa diferenciação.

    Se alguém puder apontar o equívoco do meu raciocínio, por favor!!

  • 1) Sendo a responsabilidade civil extracontratual, aplica-se a súmula 54 do STJ, denominada de mora presumida, ou seja, incidindo os juros a partir do evento danoso;

    2) Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja “ex persona", ou seja, que depende da constituição em mora do devedor, aplica-se art. 405 do CC, contando-se os juros a partir da data da citação;

    3) Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja “ex re", ou seja, o devedor que não cumpre a obrigação no dia certo do vencimento automaticamente recai em mora, independentemente de notificação, aplica-se o Enunciado 428 do CJF, em que os juros de mora começam a fluir desde o vencimento da obrigação.

  • Resposta dada pela banca:

    As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em

    dinheiro, devem compreender as custas e os honorários

    advocatícios e, além da atualização monetária, os juros de

    mora a partir do descumprimento contratual.

    JUSTIFICATIVA - ERRADO. Código Civil

    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em

    dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices

    oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e

    honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    (...)

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

  • PEssoal, complemento os comentários dos colegas com minhas anotações retiradas do DIZER O DIREITO:

    Termo inicial dos JUROS MORATÓRIOS (em caso de danos morais ou materiais)

    Responsabilidade EXTRACONTRATUAL : Os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

    Responsabilidade CONTRATUAL :

    Obrigação líquida: os juros são contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397). É o caso das obrigações com mora ex re.

    Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da CITAÇÃO (art. 405 do CC). É o caso das obrigações com mora ex persona.

    Termo inicial da CORREÇÃO MONETÁRIA

    Danos MATERIAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual):

    Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ)

    Danos MORAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual):

    A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

  • GAB.: Errado.

    *Sendo a responsabilidade civil extracontratual, aplica-se a súmula 54 do STJ, denominada de mora presumida, ou seja, incidindo os juros a partir do evento danoso;

    *Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja “ex persona", ou seja, que depende da constituição em mora do devedor, aplica-se art. 405 do CC, contando-se os juros a partir da data da citação;

    *Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja “ex re", ou seja, o devedor que não cumpre a obrigação no dia certo do vencimento automaticamente recai em mora, independentemente de notificação, aplica-se o Enunciado 428 do CJF, em que os juros de mora começam a fluir desde o vencimento da obrigação.

  • Gente, a questão deveria colocar se era responsabilidade extracontratual ou contratual, não?

  • Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

  • A resposta está no Código Civil:

    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

  • A resposta está no Código Civil:

    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

  • CONCEITO

    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

    Na responsabilidade contratual (inadimplemento contrato), os juros de mora devem ser contados desde a citação (art. 405,CC).

    Já na responsabilidade extracontratual (ato ilícito, ex.: acidente), há que se diferenciar se a indenização se deu em parcela única (juros de mora fluem a partir do evento danoso - art. 398, CC), ou em parcelas sucessivas (juros de mora fluem a partir do vencimento de cada prestação - entendimento STJ).

    JURISPRUDÊNCIA

    Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    Em caso de responsabilidade extracontratual, aplica-se o art. 398 do CC-2002 (e não o art. 405): Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    Na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação. Não se aplica ao caso a súmula 54 do STJ, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em uma única parcela. Se a condenação for por responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal, neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirá juros de mora a contar da data em que venceu cada prestação. Sobre as parcelas vincendas, em princípio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016 (Info 580).

    Buscador Dizer o Direito

  • Prezados,

    O problema é que a questão não estabeleceu se a obrigação era líquida ou ilíquida, a não ser que se considere que toda obrigação que se resolve em perdas e danos seria necessariamente ilíquida. Seria isso? Alguém pode explicar?

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

  • Nesse caso seria após a citação ----------- Pois o fto rolou no ambito contratual

    --------------------- no ambito EXTRA contratual = Imediatamente após o dano.

  • Uma coisa que ninguém se atentou,além de serem devidos desde a CITAÇÃO INICIAL, as perdas e danos além de abrangerem atualização monetária, juros, custas e honorários é que também abrangem PENA CONVENCIONAL.

  • Importante ressaltar que o artigo 405 do Código Civil se refere à responsabilidade contratual. Segundo a súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

  • Inadimplemento obrigacional e suas consequências: como consequência do inadimplemento obrigacional, há a incidência de correção monetária e de juros sobre o valor devido, que por terem razão de ser distintas são cumuláveis. A primeira (correção) visa a afastar o enriquecimento sem causa, atualizando a quantia no tempo e vedando que o capital perca seu valor real; enquanto que a segunda (juros) se dá em razão da utilização de capital alheio.

    Dessa distinção, decorre a seguinte consequência, a correção monetária deve incidir mesmo se a impossibilidade ou inexecução da obrigação se der sem culpa do devedor. Os juros, por sua vez, deve incidir, em regra, apenas, se houver culpa do devedor (art. 392 do Código Civil). Exceção: haverá incidência de juros, ainda que não haja culpa, nos casos em que a responsabilidade do inadimplente tem natureza objetiva. Ex: a responsabilidade civil do transportador. 

    1 - Correção monetária

    1.1 - Termo inicial: o início do cálculo da correção monetária, em regra, deve incidir a partir do inadimplemento ou vencimento da obrigação, momento em que estão configurados o descumprimento e o correspondente prejuízo ao credor. Nesse sentido:

    Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.

    Súmula n. 580 da Corte prescreve que “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7.º do art. 5.º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. 

    Súmula n. 162 do Tribunal: “na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”.

    E ainda: “a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da data da citação e a correção monetária a partir da data em que se tornou líquido o valor indenizatório” (STJ, AgRg no AREsp 667.522/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.05.2016, DJe 31.05.2016).

    2 - Juros

    2.1 - Termo inicial:

    2.1.1 - Responsabilidade extracontratual: evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398, CC).

    2.1.2 - Responsabilidade contratual:

    2.1.2.1 - Obrigação líquida e vencida: da data do inadimplemento, uma vez que há mora solvendi ex re.

    2.1.2.2 - Obrigação líquida e não vencida: da citação.

    Nesse sentido, Enunciado n. 428 da V Jornada de Direito Civil: “Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez”.

  • Acho que a questão deveria informar se estava se referindo a obrigações líquidas ou pelo menos se a mora era ex re ou ex persona, já que, aparentemente, a afirmativa está correta se considerarmos uma obrigação líquida ou na hipótese em que a mora é ex re (independe de notificação do devedor pelo credor).

    Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez." (STJ. Corte Especial. EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/4/2014).

    Enunciado 428, V JDC: “Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez”.

  • Os juros são desde a citação judicial.

  • ERRADO

    De acordo com o art. 389: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”, combinado com o art. 405: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-e-gabarito-dp-df-defensor-direito-civil/

  • istinção, decorre a seguinte consequência, a correção monetária deve incidir mesmo se a impossibilidade ou inexecução da obrigação se der sem culpa do devedor. Os juros, por sua vez, deve incidir, em regra, apenas, se houver culpa do devedor (art. 392 do Código Civil). Exceção: haverá incidência de juros, ainda que não haja culpa, nos casos em que a responsabilidade do inadimplente tem natureza objetiva. Ex: a responsabilidade civil do transportador. 

    1 - Correção monetária

    1.1 - Termo inicial: o início do cálculo da correção monetária, em regra, deve incidir a partir do inadimplemento ou vencimento da obrigação, momento em que estão configurados o descumprimento e o correspondente prejuízo ao credor. Nesse sentido:

    Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.

    Súmula n. 580 da Corte prescreve que “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7.º do art. 5.º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. 

    Súmula n. 162 do Tribunal: “na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”.

    E ainda: “a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da data da citação e a correção monetária a partir da data em que se tornou líquido o valor indenizatório” (STJ, AgRg no AREsp 667.522/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.05.2016, DJe 31.05.2016).

    2 - Juros

    2.1 - Termo inicial:

    2.1.1 - Responsabilidade extracontratual: evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398, CC).

    2.1.2 - Responsabilidade contratual:

    2.1.2.1 - Obrigação líquida e vencida: da data do inadimplemento, uma vez que há mora solvendi ex re.

    2.1.2.2 - Obrigação líquida e não vencida: da citação.

    Nesse sentido, Enunciado n. 428 da V Jornada de Direito Civil: “Os juros de mora, nas obrigações

  • responsabilidade extracontratual - juros de mora a partir do evento danoso

    responsabilidade contratual - juros de mora a partir da citação

    para fins de correção monetária, independe se é contratual ou extracontratual, mas sim, da natureza do dano:

    dano moral: a partir do arbitramento

    dano material: a partir do efetivo prejuízo

  • Imagine se o gabarito fosse verdadeiro e alguém viesse dizendo "mas se a obrigação não for líquida e depender de constituir o devedor em mora, os juros só serão contados da citação", todo mundo diria que estaria elucubrando demais. Pois é, é um absurdo, a afirmativa está mais certa do que errada, porque traz uma regra geral, já que a maioria das obrigações em dinheiro são líquidas e ex re, como nossos famosos empréstimos bancários! Os juros correm do dia do vencimento, independente de notificação.

  • Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

  • O erro está em "os juros de mora a partir do descumprimento contratual." (Na verdade é a partir da citação).

  • Gabarito: Errado

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

  • As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, devem compreender as custas e os honorários advocatícios e, além da atualização monetária, os juros de mora a partir da citação pessoal.

  • Resumo para não confundir:

    - Em caso de responsabilidade extracontratual: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).

      Súmula 54, STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    - Em caso de responsabilidade contratual: os juros moratórios fluem a partir da citação (Art. 405, CC)

    - Em caso de responsabilidade extracontratualse houver a fixação de pensionamento mensal: os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação (Informativo 580, STJ*).

    *Inf. 580, STJ: Não se aplica ao caso a súmula 54 do STJ, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em uma única parcela. Se a condenação for por responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal, neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirão juros de mora a contar da data em que venceu cada prestação. Sobre as parcelas vincendas, em princípio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016.

    -------------------

    Termo inicial dos JUROS MORATÓRIOS (em caso de danos morais ou materiais)

    Responsabilidade EXTRACONTRATUAL : Os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

    Responsabilidade CONTRATUAL :

    Obrigação líquida: os juros são contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397). É o caso das obrigações com mora ex re.

    Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da CITAÇÃO (art. 405 do CC). É o caso das obrigações com mora ex persona.

    Termo inicial da CORREÇÃO MONETÁRIA

    Danos MATERIAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual):

    Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ)

    Danos MORAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual):

    A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

  • Gabarito Errado

    Art. 404 CC - As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. (E NÃO A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL)

    OBS: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Aplica-se a súmula 54 do STJ: “OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 405.CC. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

  • As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, devem compreender as custas e os honorários advocatícios e, além da atualização monetária, os juros de mora a partir do descumprimento contratual. ERRADO

    1) perdas e danos >> obrigação contratual (obrigação ilíquida) >> MORA >> a partir da interpelação judicial (citação).

    2) perdas e danos >> obrigação extracontratual (ato ilícito - obrigação ilíquida) >> MORA >> a partir da prática do ato ilícito

    3) descumprimento de obrigação (por exemplo: pagar aluguéis - obrigação líquida) >> MORA >> desde o inadimplemento.

    • Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja “ex persona", ou seja, que depende da constituição em mora do devedor, aplica-se art. 405 do CC, contando-se os juros a partir da data da citação;

    • Sendo a responsabilidade civil extracontratual, aplica-se a súmula 54 do STJ, denominada de mora presumida, ou seja, incidindo os juros a partir do evento danoso;

    • Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja “ex re", ou seja, o devedor que não cumpre a obrigação no dia certo do vencimento automaticamente recai em mora, independentemente de notificação, aplica-se o Enunciado 428 do CJF, em que os juros de mora começam a fluir desde o vencimento da obrigação.
  • Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial

  • Simples e direto:

    Súmula 54/STJ: responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.

    Art. 405, CC: responsabilidade contratual, os juros moratórios são contados a partir da citação.

    Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

  • Lembrando que:

    JDC428 Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 405.CC. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

    Súmula 54/STJ: responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.

    Art. 405, CC: responsabilidade contratual, os juros moratórios são contados a partir da citação.

    Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

  • Pra mim, o enunciado deu a entender que se trataria de mora ex re (automática), uma vez que fala expressamente em obrigação de pagamento em dinheiro.

    Nessa lógica, os juros de mora fluiriam a partir da data do descumprimento contratual (vencimento da obrigação) e a assertiva seria considerada correta.

    Art. 397 - O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

  • (ERRADO) Os juros de mora são devidos desde a citação (art. 405 CC).

  • A partir do evento danoso – em caso de responsabilidade extracontratual de parcela única

    A partir da citação – em caso de responsabilidade contratual

    Mensalmente, a partir do vencimento de cada prestação– prestações sucessivas

    Se, por exemplo, o passageiro de um ônibus sofre danos em decorrência de um acidente com o coletivo, os juros moratórios são devidos a partir da citação inicial, por se tratar de responsabilidade contratual (contrato de adesão, celebrado com a transportadora). Mas, se a vítima é um pedestre, que foi atropelado pelo ônibus, os juros são contados desde a data do fato (responsabilidade extracontratual).

    Assim, na responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data do fato (art. 398 do CC e Súmula 54-STJ), enquanto na responsabilidade contratual, como regra geral, é a da data da citação (art. 405).

  • Juros de mora

    Resp. Extracontratual (danos morais ou materiais) - desde o Evento danoso

    Resp. Contratual - desde a Citação (se ilíquida); desde o venCimento (se líquida).

    Correção monetária

    Danos materiais: desde o efetivo prejuízo

    Danos morais: desde a fixação pelo juiz na sentença.


ID
3020644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo como referência as disposições do Código Civil a respeito de sucessão provisória, perdas e danos e venda com reserva de domínio, julgue o item subsecutivo.


Cláusula de reserva de domínio em contrato de compra e venda só terá validade contra terceiros se estiver estabelecida por escrito e registrada no domicílio do comprador.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

  • DAS CLÁUSULAS ESPECIAIS NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DA VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO.(art. 521 ao 528 do, CC/02)

  • *Cláusula de venda com reserva de domínio:

    Ocorre a cláusula de venda com reserva de domínio quando o vendedor vende a coisa, mas continua tendo o domínio. Por meio dessa cláusula, inserida no contrato de coisa móvel infungível, o vendedor mantém o domínio da coisa, mas até que haja o pagamento integral pelo comprador.

    O comprador receberá a posse direta da coisa, mas a propriedade continua sendo do vendedor, sendo esta resolúvel, visto que, uma vez pagando o comprador, a propriedade passa a ser dele.

    Pelos riscos da coisa, responderá o comprador (res perit emptoris), ou seja, é uma exceção à ires perit domino, sendo uma forma de viabilizar a cláusula com reserva de domínio.

    O art. 522 consagra como formalidade para a cláusula de venda com reserva de domínio que sua estipulação se dê por escrito e haja registro no cartório de títulos e documentos do domicílio do comprador. Segundo o CC, esta é uma condição de validade perante terceiros de boa-fé. Em verdade não é uma condição de validade, mas sim de eficácia, pois não levando a registro não deixará de ser válida, e sim ineficaz perante terceiros.

    E se houver mora ou inadimplemento absoluto?

    O vendedor poderá promover uma ação de cobrança das parcelas vencidas e que não foram efetivamente pagas. Essa é uma opção.

    A segunda é o vendedor recuperar a posse da coisa, já que ele é o proprietário da coisa.

    Mas como é que o vendedor vai recuperar a posse da coisa?

    Flávio Tartuce entende que será através da reintegração de posse. Daniel Assunção entende que será o procedimento comum com tutela de urgência, mas não se sabe como a jurisprudência vai se posicionar.

    O art. 525 diz que o vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

    Fonte: CPIURIS

  • CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO: cláusula inserida em contrato de compra e venda de bem móvel a prazo, na qual o vendedor pode reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. CC diz que é só de bens móveis, mas Lei específica permite a alienação fiduciária.

    Abraços

  • CERTO.

    Tem que ter cuidado para não confundir com RETROVENDA...

    Na reserva de domínio, a propriedade continua com o vendedor. Ela só é transferida quando o comprador conclui os pagamentos. Deve ser por escrito e registrada no domicílio do comprador. O cartório é o de Títulos e Documentos.

  • Na venda com reserva de domínio o vendedor permanece com o domínio do bem até que o comprador realize o pagamento integral. Cuida-se, pois, de uma condição suspensiva: o pagamento integral das prestações para que a propriedade do bem seja transferida para o comprador. O vendedor terá a posse indireta e o comprador passará a ter a posse direta sobre o bem. Ressalte-se que a venda com reserva de domínio aplica-se, tão somente, quando tivermos como objeto do contrato um bem móvel.

    A assertiva está em harmonia com a previsão do art. 522 do CC: “A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros", ou seja, para que tenha oponibilidade "erga omnes". 





    Resposta: CERTO
  • Além das hipóteses do art. 525, que diz que o vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial, o STJ entende que a mora pode ocorrer por notificação extrajudicial pelo cartório.

  • Eric Sapo é amigo do CAUAMUNG!

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A Venda com reserva de domínio exige forma escrita, não pode ser verbal, mas dispensa escritura pública, basta o instrumento particular (522). Este registro a que o artigo 522 se refere não é o registro imobiliário, afinal a VRD só se aplica a móveis; este é o registro no Cartório de Títulos e Documentos, mas a jurisprudência dispensa tal registro. Se a coisa for vendida pelo comprador a terceiros a venda deve ser desfeita, afinal o comprador não é dono ainda, não podendo vender o que não é seu. Mas se o terceiro estava de boa-fé e desconhecia a cláusula de reserva de domínio, a venda pode prevalecer conforme parte final do art. 523.

     

    Considerações do professor Rafael de Menezes. 

     

    Lumos!

  • Questão Correta!

    Código Civil

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

  • Código Civil

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

  • GABARITO - CERTO

    DIREITO CIVIL

    Subseção IV

    Da Venda com Reserva de Domínio

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

  • QUESTAO CERTA. Literalidade do artigo 522 do CC.

  • Gab. C

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

  • Gab. C

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

  • CONCEITO

    O que é a compra e venda com reserva de domínio?

    Trata-se do contrato de compra e venda no qual existe uma cláusula prevendo que o comprador ficará desde logo na posse direta do bem, mas que só irá adquirir realmente o domínio (só se tornará dono) depois de pagar integralmente o preço. O vendedor transmite desde logo a posse, comprometendo-se a transferir o domínio tão logo o comprador pague a integralidade do preço. A venda com reserva de domínio (pactum reservati dominii) encontra-se disciplinada nos arts. 521 a 528 do Código Civil: Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE

    1 A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos. STJ. 3ª Turma. REsp 1629000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 601).

    2 Ainda que sem prévia ou concomitante rescisão do contrato de compra e venda com reserva de domínio, o vendedor pode, ante o inadimplemento do comprador, pleitear a proteção possessória sobre o bem móvel objeto da avença. STJ. 4ª Turma. REsp 1.056.837-RN, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 3/11/2015 (Info 573).

    Buscador Dizer o Direito

  • Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

  • So eu que achei que achei que o único efeito contra terceiros é que dependeria somente do domicílio do comprador??

  • Súmula 92 STJ - A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.

  • Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Súmula 92 STJ - A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.

  • Achei que fosse questão de eficácia, e não validade.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

  • Art. 522, do CC:

    A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

  • CERTO

    CC

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

  • eu acertei... mas seria EFICÁCIA e não VALIDADE

  • A cláusula de reserva de domínio deve constar expressamente em um contrato escrito, que deve ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos ou de Registro Público, no domicílio do comprador. Regra geral, é bastante usada em contrato de compra e venda de máquinas e equipamentos de valor significativo. O registro é necessário para fins de dar publicidade a terceiros sobre a existência dessa garantia sobre o bem.

  • Cláusula de reserva de domínio

    Estipula que o vendedor permanece sendo o proprietário do bem móvel até que o valor das parcelas seja integralmente pago pelo comprador, devendo ser registrado no domicílio deste para valer em relação à terceiros.

    Obs: o comprador fica com a posse direta do bem.

    Bem Móvel = reserva de doMínio = registrado no doMicílio do coMprador.

  • CONTRATO de COMPRA e VENDA - CLÁUSULA de RESERVA DE DOMÍNIO - art. 522:

    "A compra e venda com reserva de domínio tem natureza formal, pois a necessária eficácia erga omnes depende do registro no cartório competente que, em se tratando de bem móvel, será o cartório de títulos e documentos no domicílio do devedor.A não observância da forma por escrito acarreta nulidade do contrato, na forma do disposto no art. 166, IV, do Código Civil. Se não for registrado, terá validade entre as partes contratantes, mas será ineficaz em relação a terceiros".

  • CERTO. Letra de lei: NCC. Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

  • CC - Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Nesse sentido o art. 129 da Lei de Registro Públicos

  • A assertiva está CERTA, conforme o art. 522 do CC: “A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros", para que tenha oponibilidade "erga omnes". 

    Art. 521 - Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

  • Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

  • Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

  • deprimente

  • Não seria eficácia ao invés de validade ?


ID
3020647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando a legislação que dispõe sobre parcelamento do solo urbano, julgue o item que se segue. 


Os contratos de promessa de cessão de loteamento firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador devem conter informações acerca da possibilidade de o adquirente do imóvel exercer o direito de arrependimento previsto na legislação consumerista.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    Lei n.º 6.766/1979

    Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei:

    (...)

    VII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial;

    FONTE:CESPE

  • A Lei Lehmann determina, ainda, que a lei municipaldefinirá os prazos para que um projeto de parcelamentoapresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obrasexecutadas sejam aceitas ou recusadas, sendo certo que caso talprazo transcorra in albis, o projeto será considerado rejeitado(consequência negativa do silêncio da Administração).Cabe,neste caso, pedido de indenização por parte do interessado. Caso a legislação municipal não assinale os prazos, tais serãode noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessentadias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras deurbanização.

    Abraços

  • Considerando a legislação que dispõe sobre parcelamento do solo urbano, julgue o item que se segue.

    Os contratos de promessa de cessão de loteamento firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador devem conter informações acerca da possibilidade de o adquirente do imóvel exercer o direito de arrependimento previsto na legislação consumerista.

    GAB. "CERTO"

    ----

    L6.776/79.

    Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei: 

    VII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no , em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial;                   

  • Gab. Certo

    Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei (...)

    VII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no CDC, em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial

  • GABARITO CERTO.

    Lei n.º 6.766/1979

    Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei:

    (...)

    VII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial;

    FONTE:CESPE


ID
3020650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando a legislação que dispõe sobre parcelamento do solo urbano, julgue o item que se segue. 


Caso a resolução de contrato de compra e venda de imóvel em loteamento tenha sido atribuída ao adquirente, poderão ser descontados dos valores pagos os montantes devidos por cláusula penal e arras, limitados a 10% do valor atualizado do contrato. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    Lei n.º 6.766/1979

    Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:

    (...)

    II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% do valor atualizado do contrato;

  • Lei n.º 6.766/1979

    Artigo. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:

    (...)

    II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% do valor atualizado do contrato;

  • Lembrando

    A Lei Lehmann determina, ainda, que a lei municipaldefinirá os prazos para que um projeto de parcelamentoapresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obrasexecutadas sejam aceitas ou recusadas, sendo certo que caso talprazo transcorra in albis, o projeto será considerado rejeitado(consequência negativa do silêncio da Administração).Cabe,neste caso, pedido de indenização por parte do interessado. Caso a legislação municipal não assinale os prazos, tais serãode noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessentadias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras deurbanização.

    Abraços

  • Lei Parcelmaneto do Solo Urbano:

    Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.

    § 1º Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.

    § 2º Purgada a mora, convalescerá o contrato.

    § 3º - Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação.

    Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:  

    I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador;

    II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; 

    III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente;  

    IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão;  

    V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.

  • Apenas para complementação!

    Atentar para a diferença de Lei de Incorporação Imobiliária () que estabelece percentual distinto.

    . Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:

    I - a integralidade da comissão de corretagem;

    II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.

  • Distinção entre a Lei de Incorporação Imobiliária - LII X Lei de Parcelamento do Solo Urbano - LPSU

    LII - limite da cláusula penal 25% dos valor JA PAGOS

    LPSU - Limite da cláusula penal 10% do VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO

    Ou seja, é possível que esses 25% da lei de incorporações sejam bem menores do que os 10% da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, já que as base de cálculo são diferentes. Enquanto na incorporação se paga cláusula penal sobre o valor que já foi desembolsado, no loteamento se paga sobre o valor total do contrato (preço total do lote).

    Outra diferença é no valor do "aluguel" (compensação pela fruição do imóvel). Na LII é de 0,5% do valor do contrato; Na LPSU é de 0,75% do valor do contrato.

  • GAB: CERTO - (ART 32A LEI 6.766/79)

    - EM CASO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR FATO IMPUTADO AO ADQUIRENTE --> 1. deverão ser restituídos os valores pagos por ele 2. poderão ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:

    • valores fruição do imóvel, até --> 0,75%  sobre o valor atualizado do contrato;

    • cláusula penal e despesas adm. (inclusive arras ou sinal) até --> 10% (dez por cento) valor atualizado do contrato;

    • encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente;

    • os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão

    • a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.        
  • GABARITO CERTO.

    Lei n.º 6.766/1979

    Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:

    (...)

    II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% do valor atualizado do contrato;


ID
3020653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da função jurisdicional, dos sujeitos do processo, dos atos processuais e da preclusão, julgue o item seguinte.


Na execução fiscal, cabe à fazenda pública decidir se a dívida será executada no foro de domicílio do réu, no de residência dele ou no do lugar onde ele for encontrado.

Alternativas
Comentários
  • Artigo. 46, § 5º, CPC. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • Gabarito CERTO.

    O Fisco possui discricionariedade para ajuizar a execução em qualquer dos domicílios tributários do devedor (STJ).

    Art. 46, § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • Gabarito: Certo.

    Artigo. 46, § 5º, CPC. A execução fiscal l será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • Na Execução Fiscal, será competente o foro do DOMICÍLIO do réu, sua RESIDÊNCIA ou onde for ENCONTRADO, à escolha da Fazenda.

  • Pessoal, me desculpe se estiver errado ou fazendo confusão, mas entendo que o gabarito está errado.

    Entendo que há uma ordem de preferência, e não uma escolha discricionária por parte da fazenda.

    Nesse sentido (salvo mudança de entendimento do STJ):

    "(...). A fixação do domicílio processual para a persecução do crédito tributário em juízo obedece a certa discricionariedade da Fazenda Pública. Contudo, ela não é livre na eleição do foro competente, devendo ajuizar sua pretensão em algum juízo pertinente à cobrança da dívida em caráter subsidiário, na forma do parágrafo único que segue as determinações do CTN. Foi a conclusão adotada no REsp 787.977⁄SE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, cujo trecho pertinente transcrevo:

    2. Sobre a exegese do art. 578 do CPC, que dispõe sobre as regras de fixação da competência para a ação de execução fiscal, assim me manifestei em sede doutrinária (Comentários ao Código de Processo Civil - volume 8: Do Processo de Execução - arts. 566 a 645, 2ª ed. São Paulo: RT, 2003, pp. 140-141):

    " Do que dispõem o art. 578 e seu parágrafo, verifica-se que a competência territorial para a ação de execução fiscal segue ordem de preferência assim estabelecida: a) foro do domicílio do executado; impossibilitada essa hipótese, b) foro da sua residência; e, finalmente, frustrada também essa opção, c) foro do lugar onde o devedor for encontrado (ALCIDES DE MENDONÇA LIMA. Comentários ..., cit., p. 199). Em caso de pluralidade de domicílios ou de pluralidade de devedores, dispõe o Fisco da faculdade de ajuizar a ação no foro de qualquer um deles.

    Por outro lado, como alternativa para todas as opções acima, reserva-se ao Fisco a faculdade de eleger ou o foro do lugar em que se praticou o ato, ou o do lugar em que ocorreu o fato que deu origem à dívida, ou, ainda, o foro da situação dos bens de que a dívida se originou (STJ, CC 13.641, 1ª Seção, Min. César Asfor Rocha, DJ de 20.11.1995, p. 39.551; MILTON FLACKS. Comentários à lei de execução fiscal. São Paulo: Forense, 1981, p. 164).

    Daí se conclui que 'o devedor - o 'réu' - não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar' (ALCIDES DE MENDONÇA LIMA. Comentários ..., cit., p. 201)."

    Esse mesmo entendimento foi adotado, entre outros, nos seguintes julgados desta Corte:

    REsp 254.199⁄MS, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 24.06.2002 e REsp 492.756⁄SE, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 09.06.2003, este último assim ementado:

    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EMPRESA DEMANDADA NA SITUAÇÃO DE SUA FILIAL. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 578, PARÁGRAFO ÚNICO, C⁄C ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA "B", AMBOS DO CPC. SÚMULA 363⁄STF. (...)"

    Disponível em: http://codigodeprocessocivil.com.br/noticia.php?id=3370/stj-art-578-do-cpc-regras-de-fixacao-da-competencia-para-a-acao-de-execucao-fiscal-interpretacao

    Caso esteja equivocado, por favor, me corrijam.

  • ssoal, me desculpe se estiver errado ou fazendo confusão, mas entendo que o gabarito está errado.

    Entendo que há uma ordem de preferência, e não uma escolha discricionária por parte da fazenda.

    Nesse sentido (salvo mudança de entendimento do STJ):

    "(...). A fixação do domicílio processual para a persecução do crédito tributário em juízo obedece a certa discricionariedade da Fazenda Pública. Contudo, ela não é livre na eleição do foro competente, devendo ajuizar sua pretensão em algum juízo pertinente à cobrança da dívida em caráter subsidiário, na forma do parágrafo único que segue as determinações do CTN. Foi a conclusão adotada no REsp 787.977⁄SE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, cujo trecho pertinente transcrevo:

    2. Sobre a exegese do art. 578 do CPC, que dispõe sobre as regras de fixação da competência para a ação de execução fiscal, assim me manifestei em sede doutrinária (Comentários ao Código de Processo Civil - volume 8: Do Processo de Execução - arts. 566 a 645, 2ª ed. São Paulo: RT, 2003, pp. 140-141):

    " Do que dispõem o art. 578 e seu parágrafo, verifica-se que a competência territorial para a ação de execução fiscal segue ordem de preferência assim estabelecida: a) foro do domicílio do executado; impossibilitada essa hipótese, b) foro da sua residência; e, finalmente, frustrada também essa opção, c) foro do lugar onde o devedor for encontrado (ALCIDES DE MENDONÇA LIMA. Comentários ..., cit., p. 199).

    Em caso de pluralidade de domicílios ou de pluralidade de devedores, dispõe o Fisco da faculdade de ajuizar a ação no foro de qualquer um deles.

    Por outro lado, como alternativa para todas as opções acima, reserva-se ao Fisco a faculdade de eleger ou o foro do lugar em que se praticou o ato, ou o do lugar em que ocorreu o fato que deu origem à dívida, ou, ainda, o foro da situação dos bens de que a dívida se originou (STJ, CC 13.641, 1ª Seção, Min. César Asfor Rocha, DJ de 20.11.1995, p. 39.551; MILTON FLACKS.

    Comentários à lei de execução fiscal. São Paulo: Forense, 1981, p. 164).

    Daí se conclui que 'o devedor - o 'réu' - não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar' (ALCIDES DE MENDONÇA LIMA. Comentários ..., cit., p. 201)."

    Esse mesmo entendimento foi adotado, entre outros, nos seguintes julgados desta Corte:

    REsp 254.199⁄MS, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 24.06.2002 e REsp 492.756⁄SE, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 09.06.2003, este último assim ementado:

    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EMPRESA DEMANDADA NA SITUAÇÃO DE SUA FILIAL. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 578, PARÁGRAFO ÚNICO, C⁄C ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA "B", AMBOS DO CPC. SÚMULA 363⁄STF. (...)"

  • O mesmo §5 do art 46 do CPC foi mencionado repetidamente várias vezes nos comentários;amigos sabemos que muitos dos nossos conhecimentos são acrescidos devido a esses comentários,sugiro que ao invés de repetir a mesma coisa, curta e se tiver algo diferente a acrescentar, faz o comentário. Isso é apenas uma sugestão!! BEIJOS!

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

     

    ARTIGO 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

     

    § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • Concordo com a Rute. Essa prova teve algumas questões de processo civil bem questionáveis.

  • Transcrição de trecho do livro Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim:

    "No §5º do art. 46 do Novo CPC há previsão de competência do foro do domicílio do réu, de sua residência ou no lugar onde for o réu (executado) encontrado para execução fiscal. Segundo parcela majoritária o dispositivo cria regra de foros concorrentes, de forma que caberá ao exequente a escolha do foro no caso concreto dente aqueles abstratamente competentes. Para outra parcela trata-se de foros subsidiários [...]. Não tenho dúvida de que a competência criada pelo dispositivo ora analisado é concorrente [...].".

    Em suma, o art. 46, §5º:

    > MAJORITÁRIO: concorrente (a Fazenda Pública escolhe qualquer um);

    > MINORITÁRIO: subsidiário (apenas se não for possível um critério, passa para outro).

  • Não confundir domicílio tributário, que é um foro de eleição do contribuinte, com competência para execução fiscal.

  • Gente, essa questão é mais doutrinária do que propriamente a literalidade da lei; é uma mistura das duas coisas.

    A parte majoritária da doutrina diz que, conforme a literalidade do art. 578 (CPC/1973), a execução fiscal só poderia ser proposta no foro de residência do réu, ou no local onde ele fosse encontrado, se não tivesse domicílio certo. Veja-se:

    CPC/73: Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    Ocorre que o CPC/2015 realizou algumas mudanças. Vejamos:

    CPC/15: Art. 46, § 5º. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    Nesse sentido, a doutrina majoritária passou a entender que com o CPC/15, tornou-se faculdade da Fazenda escolher o foro competente para a execução fiscal dentre os supracitados.

    Uma parte minoritária da doutrina, apegada ao CPC/73, entende que a Fazenda Pública não pode escolher livremente, pois há preferência entre os foros.

  • PARA REVISÃO

    "No §5º do art. 46 do Novo CPC há previsão de competência do foro do domicílio do réu, de sua residência ou no lugar onde for o réu (executado) encontrado para execução fiscal. Segundo parcela majoritária o dispositivo cria regra de foros concorrentes, de forma que caberá ao exequente a escolha do foro no caso concreto dente aqueles abstratamente competentes. Para outra parcela trata-se de foros subsidiários [...]. Não tenho dúvida de que a competência criada pelo dispositivo ora analisado é concorrente [...].".

    Em suma, o art. 46, §5º:

    > MAJORITÁRIO: concorrente (a Fazenda Pública escolhe qualquer um);

    > MINORITÁRIO: subsidiário (apenas se não for possível um critério, passa para outro).

    CPC/15: Art. 46, § 5º. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    Nesse sentido, a doutrina majoritária passou a entender que com o CPC/15, tornou-se faculdade da Fazenda escolher o foro competente para a execução fiscal dentre os supracitados.

    Uma parte minoritária da doutrina, apegada ao CPC/73, entende que a Fazenda Pública não pode escolher livremente, pois há preferência entre os foros.

  • Eu segui o raciocínio da regra geral do CPC, segundo a qual, em regra, o réu deve ser acionado no foro de seu domicílio. A lógica dessa regra é favorecer o contraditório e a ampla defesa.

    Assim, conclui que a regra do art. 46, § 5°, do CPC que dispõe de uma regra especial par execução fiscal, seria de foro sucessivo, ou seja, a Fazenda Pública deveria seguir a ordem: 1° => foro de domicílio do réu; 2° => no de sua residência; 3° => ou no do lugar onde for encontrado. De modo que as primeiras opções só não seriam utilizadas caso o réu não dispusesse de domicílio.

  • Errei essa quando fiz a prova do concurso. Refazendo agora, continuo a discordar do gabarito, mas agora acertei. Enfim, a experiência vai ajudando.

    Muitos candidatos recorreram na época, pois o Cespe colocou no enunciado da questão que seria de livre escolha da fazenda... Acredito que deve seguir uma ordem de preferências. Mas para fins de prova, há discricionariedade da Fazenda.

    Revendo essa prova percebi que as questões eram muito mal formuladas

  • Gabarito:"Certo"

    CPC, art. 46, § 5º. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • Pessoal fala em doutrina majoritária, mas por favor respondam qual fonte vcs usaram e qual autor afirma isso, pra ajudar os colegas! obrigada

  • CERTO. O item reflete a previsão do art. 46, §5º, do CPC/15 (“a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no local onde for encontrado”), e a posição da jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que esses foros são concorrentes e a Fazenda Pública tem discricionariedade na escolha. 

  • Gabarito: Certo

    CPC

      Art. 46. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • V. Pedro Henrique3 e Anotar

    O Fisco possui discricionariedade para ajuizar a execução em qualquer dos domicílios tributários do devedor (STJ).

    Art. 46, § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • Art. 46. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • GAB: CERTO, domicílio concorrente.

  • Creio que muitos marcaram errado devido a norma trazer "será proposta" , enquanto que a questão traz "será executada". Essa mudança aparentemente não altera o sentido da norma.

  • Art. 46, § 5º, do CPC - A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • CORRETO

    FACULDADE DO FISCO

  • No enunciado do § 5.º do art. 46 do CPC/2015 consta que a “execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”. O texto traz, para o intérprete, a clara impressão de concorrência, em igualdade, entre os três foros, de modo a que possa o exequente escolher, livremente (…), entre qualquer deles.

    Já a leitura do caput do art. 578 do CPC/1973 não transmite a mesma ideia, mas uma sensação de existência de preferência em relação ao foro do domicílio do executado, de modo que a propositura da demanda executiva no foro da residência ou no do lugar onde for encontrado o executado somente se dê se não for possível fazê-lo no foro do seu domicílio: “A execução fiscal (art. 585, VI) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”.

    Fonte: Breves Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico] / Teresa Arrida Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini, Bruno Dantas, coordenadores – 1ª edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

  • AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL:

    • Art. 46. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado

    AÇÕES DE CONHECIMENTO EM QUE SEJAM AUTORES UNIÃO, ESTADO OU DF:

    • Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
    • Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal
  • peguei de um qcolega que não me lembro do nome:

    do fisco tu não foge, amigo! Ele te pega...

    - no domicílio

    - na residência

    - onde te encontrar

     

    Art. 46, §5º, CPC

  • Gabarito: Certo

     

    Art. 46, § 5º, CPC A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • Art. 46, § 5º, CPC A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.


ID
3020656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da função jurisdicional, dos sujeitos do processo, dos atos processuais e da preclusão, julgue o item seguinte.


Salvo se o regime de bens for o da separação absoluta, haverá litisconsórcio necessário entre os cônjuges para que um deles proponha ação que verse sobre direito real imobiliário.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o tema, vale citar posição doutrinária segundo a qual não haveria litisconsórcio necessário no polo ativo.

    Isto porque não é possível obrigar alguém a ser autor, isto é, a litigar em demanda judicial. Ademais, não é possível condicionar o direito de ação de uma parte (autor) à presença daquele outro colegitimado que não quer ir à juízo, de sorte que o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) não pode depender da vontade de outrem.

  • No caso de direito real imobiliário:

    - se a ação for proposta por um dos cônjuges, basta o consentimento do outro (art. 73, caput, CPC);

    - se a ação for proposta contra um dos cônjuges, é necessária a citação do outro (art. 73, § 1°, I, CPC).

    O consentimento e a citação dos cônjuges são dispensados se o regime de bens for de separação absoluta.

  • No caso de direito real imobiliário:

    - se a ação for proposta por um dos cônjuges, basta o consentimento do outro (art. 73, caput, CPC);

    - se a ação for proposta contra um dos cônjuges, é necessária a citação do outro (art. 73, § 1°, I, CPC).

    O consentimento e a citação dos cônjuges são dispensados se o regime de bens for de separação absoluta.

  • Cônjuge autor ---> Consentimento do outro

    Cônjuge réu ----> deve ser citado

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Abraços

  • ERRADO.

    O artigo 73 do CPC/2015 prevê expressamente que haverá necessidade de consentimento do outro cônjuge, o que não se confunde com formação de litisconsórcio ativo necessário, pois aquele quem consentiu não necessita figurar no polo ativo da demanda.

  • Salvo se o regime de bens for o da separação absoluta, haverá CONSENTIMENTO  necessário entre os cônjuges para que um deles proponha ação que verse sobre direito real imobiliário. 

  • Neste caso a ciência do outro não gera um liticonsócio.

  • NÃO HÁ LITISCONSÓCIO, E SIM UM CONSENTIMENTO DOS CÔNJUGES

  • Essa questão foi boa. Todo mundo caiu na pegadinha como um patinho hehe

  • as questões dessa prova estavam bem elaboradas. oh FGV da vida.

  • Só lembrar: no polo ativo, não há litisconsórcio necessário.

  • Não existe litisconsórcio ativo necessário. Ninguém pode ser obrigado a demandar contra sua vontade...

  • CPC/15, Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • Não há que se falar em litisconsórcio necessário. O cônjuge necessitará do consetimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. Art. 73 CPC/2015

    Gabarito: ERRADO

    Bons Estudos!!!

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA CAPACIDADE PROCESSUAL

     

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. [GABARITO]

     

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

     

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; 

     

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

     

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

     

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • CUIDADO!!!

    Q898648 cespe 2018 PGM- Manaus

    Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.

    Em ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário de ambos os cônjuges.

    CORRETO

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    Resumindo, fica assim:

    1) Direito Real Imobiliário: Consentimento do outro cônjuge

    2) Dívida contraída - Bem de família: Litisconsórcio Passivo Necessário

    Edit: 16/08/2020

    Pessoal, depois de ler os comentários dos colegas, peguei o raciocinio desse artigo:

    O caput do art. 73 se refere à hipótese de dispensa de litisconsórcio ATIVO (pois o cônjuge irá propor a ação).

    Por outro lado, § 1o, inciso III se refere a hipótese de litisconsórcio PASSIVO (vejam que os cônjuges serão citados)

  • A questão em torno da existência ou não de litisconsórcio necessário ativo é bastante polêmica na doutrina, divergências estas que podem ser resumidas em duas correntes fundamentais: (a) a dos que defendem que, como ninguém é obrigado a demandar contra a vontade, não existe mecanismo para forçar aquele que não deseja ir a juízo, de sorte que se um dos litisconsortes necessários não quiser fazê-lo, a propositura da demanda restará inviabilizada, ainda que todos os demais estejam dispostos (essa corrente prestigia, pois, o princípio da liberdade de demandar); (b) a dos que entendem que se deve prestigiar o direito de acesso à justiça, de modo que, havendo renitência de algum dos litisconsortes ativos, deverá o outro interessado solicitar ao juiz que determine sua citação a fim de que passe a ingressar o processo, quando então poderá este optar entre figurar no polo ativo (partilhando dos interesses dos demais litisconsortes) ou no polo passivo (quando não estiver de acordo com o quanto postulado pelos demais litisconsortes), sem embargo, ainda, da possibilidade de permanecer inerte, caso em que não ocupará nenhum dos polos processuais, mas será atingido pela coisa julgada da mesma forma. De fato, essa é a maneira pela qual se viabiliza a propositura da ação sem a necessidade de que a parte que será afetada pela coisa julgada figure como litisconsórcio ativo. Perceba-se que essa segunda corrente tem o mérito de compatibilizar os dois importantes valores em confronto: ao propor que a exigência legal de participação de todos os litisconsortes possa ser satisfeita com a mera convocação do litisconsorte ativo necessário para integrar a relação jurídica (independentemente da postura que este vier a adotar após ser citado), preserva-se, de um lado, a garantia do pleno acesso à jurisdição, na medida em que permite que o litisconsorte ativo interessado ingresse sozinho em juízo, e, de outro, garante o contraditório ao litisconsorte ativo que sofrerá os efeitos da sentença, mas sem constrangê-lo a demandar contra sua vontade ou a assumir uma determinada posição jurídica contrária aos seus interesses. Em tempo, vale anotar que o STJ não tem uma posição definida sobre a matéria, já tendo decidido num e noutro sentido.

  • Exceçao - Havera a formaçao de litisconsorcio necessario, apenas se se tratar de direito real de posse, qdo houver composse ou ato realizado por ambos conjuges. (art. 73, p.2)

  • Povo, a questão erra ao afirmar que deve ocorrer litisconsórcio necessário nessa situação; ocorre que a exigência é do consentimento do cônjuge e não da sua participação como autora na ação.

    A doutrina majoritária é no sentido de que inexiste litisconsórcio ativo necessário.

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    ....

    Art. 74. O consentimento previsto no pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • QUE CASCA DE BANANA FELA DA GAITA! KKKKK

    No caso abordado, seria correto se os cônjuges fossem réus.

  • Aprofundando o assunto: segundo a doutrina do professor Alexandre Freitas Câmara, em seu livro "o novo processo civil" edição do ano de 2017, não pode existir listisconsórcio ativo necessário no direito processual civil brasileiro, posto que isso iria ferir diretamente o direito fundamental de acesso à justiça, pois estaria criando um entrave para que o cidadão ingressasse no poder judiciário.

  • OLÁ AMIGOS TENTAREI ESQUEMATIZA:

    No caso de direito real imobiliário:

     

    1º) POLO ATIVO: Qando a a ação for proposta por um dos cônjuges, basta o consentimento do outro (art. 73, caput, CPC):

    Deste modo, cabe destacar que não é necessário formar litisconsórcio no polo ativo, basta o consentimento do cônjuge. Dito de outra forma, a parte poderá agir sozinha desde tenha obtido o consentimento do outro cônjuge e isso reste provado no processo.

    De acordo com a doutrina: Não é caso de litisconsórcio necessário. Trata-se de norma que tem o objetivo de integrar a capacidade processual ativa do cônjuge demandante.

    Dado consentimento inequívoco, somente o cônjuge que ingressa com a ação é parte ativa; o que outorgou o consentimento não é parte na causa. Nada impede, porém, a formação do litisconsórcio ativo, que é facultativo.

     

    2º) POLO PASSIVO: - se a ação for proposta contra um dos cônjuges, é necessária a citação do outro (art. 73, § 1°, I, CPC).

    Quando estiverem no polo passivo da ação, ambos os cônjuges devem ser citados nas ações que envolverem as hipóteses citadas nos incisos do §1º, do art. 73: § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    3º: EXCEÇÃO:O consentimento e a citação dos cônjuges são dispensados se o regime de bens for de separação absoluta.

     

    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, Bahia. Editora Jus Podvim, 2016, 2016, p. 324.

  • Não há litisconsórcio ativo necessário justamente porque o juiz pode suprir o consentimento do cônjuge.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 74. O consentimento previsto no pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

  • Ação sobre Direito Real imobiliário:

    Cônjuge AUTOR: apenas consentimento, exceto se casados sob o regime da separação absoluta de bens.

    Art. 73, caput do CPC

    Cônjuge REU: litisconsórcio passivo necessário, exceto se casados sob o regime da separação absoluta de bens.

    Art. 73, §1º, I do CPC

  • O direito de ação é autônomo, individual, sem que a lei possa obrigar qualquer cidadão a litigar sem a sua vontade. Por isso, para a "proposição", não há obrigação de litisconsórcio necessário, ele é facultativo. Lembrando que é requisito obrigatório, ao menos, o consentimento.

  • A doutrina majoritária, notadamente Didier Jr., defende que não há hipótese de litisconsórcio necessário ativo.

    Gabarito: Errado

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus da a Vitória.

  • Quando os cônjuges forem autores, basta a vênia de um deles, podendo o juiz suprir o consentimento. Quando forem réus, na hipótese de direito real imobiliário, será necessário o litisconsórcio necessário.

  • Sobre cônjuges e direito real imobiliário. NÃO CONFUNDIR A SITUAÇÃO QUANDO FOR POLO PASSIVO E QUANDO FOR POLO ATIVO.

    CÔNJUGES NO POLO ATIVO (art. 73, caput): Basta a autorização do outro cônjuge. Se ele não quiser dar, esta pode ser suprida judicialmente. O marido dá autorização e a esposa entra sozinha no processo. Não é necessariamente litisconsórcio.

    CÔNJUGES NO POLO PASSIVO: Existe litisconsórcio necessário por força do art. 73,§1º, I. Então quando o marido estiver sendo réu, a esposa necessariamente deverá compor o polo passivo.

  • "essa eu sei" ......................... toma na tarraqueta D:

  • Bruna Tamara, seu comentário confundirá os colegas. O consentimento do art. 73 pode sim ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

  • Bruna Tamara, seu comentário confundirá os colegas. O consentimento do art. 73 pode sim ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

  • Tem uma galera aqui que viaja. Vênia, máxime, mui respeitosamente kkkkkkkkk. Velho, a galera aqui quer passar em concurso, não quer passar em português jurídico.

  • Cônjuges e Direito Real Imobiliário.

    (1) CÔNJUGES NO POLO ATIVO (art. 73, caput): basta autorização do outro cônjuge;

    (2) CÔNJUGES NO POLO PASSIVO (art. 73,§1º, I): litisconsórcio necessário;

  • ATENÇÃO:

    O ajuizamento da ação, com o cônjuge no polo ativo, exige apenas o consentimento do outro (art. 73). Apenas na hipótese em que a ação for proposta em face dos cônjuges, com eles no polo passivo, é que será obrigatório o litisconsórcio necessário – que, no caso, obviamente será passivo (art. 73, § 1º, I).

  • obs.: não existe o instituto do litisconsórcio ativo necessário, pois não se pode obrigar alguém a demandar em juízo (garantia da liberdade de demandar).

    Assim, nos casos como o da questão, basta o consentimento, o qual também pode ser suprido judicialmente. Arts.: 73 e 74 do CPC.

  • Art. 114. O litisconsórcio SERÁ NECESSÁRIO POR DISPOSIÇÃO DE LEI ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Exemplos de litisconsórcio necessário simples (comum/não unitário):

    a) ação de divisão e demarcação proposta por um condômino,

    que deverá requerer a citação dos demais (art. 575 do NCPC).

    Art. 575. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.

  • Não é caso de litisconsórcio, é VÊNIA CONJUGAL!

  • Caí na pegadinha de novo kkkk

  • Acrescentando:

    VIA DE REGRA, não litisconsórcio ATIVO necessário pelas razões já expostas pelos colegas.

    MÃÃÃÃÃÃS, como tudo no Direito tem exceção, lá vai:

    - É o caso da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA, a qual será proposta por acionistas que representam, pelos menos, 5% do capital social. Diante disso, percebe-se a imposição legal de uma "coletividade" no polo ativo da ação (§4º). Oh:

    L. 6.404/76, "Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.

    § 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.

    § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.

    § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

    § 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.

    § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

    § 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.

    ;]

  • Se os cônjuges estivessem no polo passivo (fossem réus), o litisconsórcio seria necessário. Nesse caso, é preciso apenas do consentimento para propor a ação.

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: (litisconsórcio passivo necessário)

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

  • Litisconsórcio necessário = incabível no polo ativo. Foi aí que eu me atentei pro erro.

  • Caí de novo na pegadinha.

  • No caso do art. 73, caput, do CPC: NÃO HAVERÁ LITISCONSORICO ATIVO NECESSÁRIO, bastando o consentimento do cônjuge.

    No caso do inciso I, do §1º do art. 73 do CPC: HAVERÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, devendo ambos os cônjuges serem citados.

    Nas duas situações, fica ressalvada a hipótese de serem casados sob o regime de separação absoluta de bens, em que não haverá necessidade de consentimento do outro, nem de citação de ambos.

  • Direito real sobre bens imóveis:

    Cônjuge demandante = precisa do consentimento do outro.

    Cônjuge demandado = precisa da citação do outro.

    A citação e o consentimento são dispensados no caso de regime de separação absoluta de bens.

    Não existe litisconsórcio necessário no polo ativo, apenas no polo passivo da demanda.

  • É pra tatuar no cérebro!!! como dizia meu professor...

    Litisconsórcio ativo (2 ou mais autores)

    Litisconsórcio passivo (2 ou mais réus)

    Litisconsórcio unitário (resultado único/uniforme para todos)

    Litisconsórcio comum ou simples (resultado pode ser diferente)

    Litisconsórcio facultativo (autor escolhe quem vai para "a forca") -> É o caso do devedor solidário!

    Litisconsórcio necessário (autor deve promover a citação de todos os réus)

    Obs.: não existe litisconsórcio ativo necessário (ninguém pode ser impedido de causar barraco no judiciário) No caso, do art. 73 do CPC (ações que versem sobre direito real imobiliário + casados em comunhão universal ou parcial de bens) o cônjuge só necessita do consentimento do outro. Não é caso de litisconsórcio necessário.

    Litisconsórcio ativo sucessivo (pedido de um autor só será concedido se o do outro litisconsorte for)

    Litisconsórcio passivo sucessivo (um réu só será condenado, se o outro réu for primeiro)

    Qualquer equívoco, corrijam-me. E ensinem-me porque oh matéria carne de pescoço.

  • Não há litisconsórcio necessário para polo ativo, do contrário haveria limitação ao acesso à justiça (uma pessoa dependeria da vontade da outra para propor a ação, sem a possibilidade de suprimir a ausência).

  • ERRADO

    Não há litisconsórcio necessário no polo ativo.

    OBS: HAVERÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO:

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

  • Ainda que se tenha dúvida quanto ao regime de comunhão ou separação, é possível acertar lembrando a liberdade de demandar. Ninguém é obrigado a demandar! Não existe no DPC litis ativo necessário.

  • Não existe litisconsórcio ativo necessário. Ninguém pode ser obrigado a exercer o direito de ação.

  • To com sono... errando Tudo!

  • NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO

    NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO

    NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO

    NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO

    NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO

  • A REGRA É QUE NÃO EXISTE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO, pois não há como como compelir alguém a demandar em juízo, ante a voluntariedade do direito de ação , nem tolher o direito de acesso a justiça daquele que quer litigar.

  • Errado

    Código Civil

    Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

    § 1 As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

    § 2 A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

  • Não é litisconsórcio, é SÓ CONSENTIMENTO!!!! O cônjuge não precisa ser parte em nenhum processo de outorga uxória, BASTA O CONSENTIMENTO que, na maioria das vezes, é dado por uma declaração assinada e juntada aos autos.

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

      Art. 74. O consentimento previsto no pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • Não obstante fracos rumores na Doutrina, fato é que NÃO EXISTE LITISCONSÓCIO ATIVO NECESSÁRIO. Ninguém pode ter seu direito de ir à juízo condicionado à participação de outra pessoa em litisconsórcio. No máximo, pode haver a necessidade de uma autorização como a da questão (autorização do cônjuge). Mesmo assim, tal autorização pode ser suprida pelo juízo, no caso de recusa imotivada.

  • Na hipótese de ser proposta ação real imobiliária, o CPC determina que haja a citação não apenas do réu, mas também de seu cônjuge. Confira: • CPC-1973: Art. 10. (...) § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I — que versem sobre direitos reais imobiliários; • CPC 2015: Art. 73 (...) § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I — que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; Como a ação de nunciação de obra nova e de ação demolitória, são ações reais imobiliárias, o réu que for casado deverá ser citado, salvo se, nos termos do novo CPC, o regime de bens for da separação absoluta (art. 73, § 1º, I, do CPC 2015). Assim, nos casos de ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória haverá litisconsórcio passivo necessário entre o proprietário do imóvel e seu cônjuge, salvo se eles forem casados sob o regime de separação absoluta de bens, situação na qual somente será réu o proprietário do bem. STJ. 2ª Turma. REsp 1374593-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/3/2015 (Info 565).

    Há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário mas não de litisconsorcio ativo necessário

  • O erro está em "proponha", vez que não pode ter litisconsorte necessário ativo

    • se eles vão propor uma ação: necessário apenas uma AUTORIZAÇÃO do outro cônjuge.
    • se alguém quer ajuizar uma ação contra eles: necessário a formação de um litisconsórcio passivo.

  • Segundo doutrina majoritária, inexiste consórcio ativo necessário!!!!!!!!

  • Só o consentimento.

  • Não existe litisconsórcio ativo necessário, apenas facultativo.

  • NÃO EXISTE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO!

    NÃO EXISTE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO!

    NÃO EXISTE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO!

  • Gabarito: Errado

     

    Art. 73, CPC  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • BASTA O CONSENTIMENTO.

    NÃO SE EXIGE O LITISCONSÓRCIO

  • BISU:

    • Quando o casal é parte AUTORA = consentimento (apenas)
    • Quando o casal é parte RÉ = litisconsórcio necessário
  • Ninguém pode ser obrigado a propor uma ação!!!!

  • PROPOR: OUTORGA UXÓRIA

    RESPONDER: LITISC NECESSÁRIO

  • Trata-se da outorga uxória ou marital, a depender do caso.

    A doutrina se divide quanto à existência de litisconsórcio ativo necessário.

    Para a doutrina majoritária, não existe, pois violaria o direito de liberdade do indivíduo ao obrigá-lo a demandar contra sua vontade.

    Para doutrina minoritária, é possível, citando como exemplos os artigos 114, §2°, da CF, que trata do dissídio coletivo na Justiça do Trabalho, e o artigo 26, do EOAB, que versa sobre a cobrança de honorários pelo advogado substabelecido.

  • Falso, pois só basta o consentimento para tanto, em razão de não haver litisconsórcio ativo necessário(já se passivo, existe, vejamos uma explicação mais profunda.

    O litisconsórcio ativo é sempre facultativo, nunca necessário. Isso porque não se pode negar a uma pessoa o direito de ir a juízo porque outras se recusam a fazê-lo. E não se pode obrigar essas outras pessoas a ingressarem com uma ação judicial contra a vontade delas. O litisconsórcio ativo necessário não é admitido pela doutrina processual. A solução encontrada foi conceder ao litisconsorte necessário a opção de ingressar no processo ao lado do autor, também na qualidade de proponente, ou de solicitar o seu ingresso no pólo passivo da ação, como assistente do réu.  

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;(CPC)


ID
3020659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da função jurisdicional, dos sujeitos do processo, dos atos processuais e da preclusão, julgue o item seguinte.


Contraria o ordenamento jurídico o juiz que negar a defensor público o fornecimento de certidão do dispositivo de sentença proferida em processo tramitado em segredo de justiça, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Art. 189, CPC. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    [...]

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • Gab E

    Código de Processo Civil Art. 189. (...)

    § 1.º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2.º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação

  • Errei pq não lembrava que tinha que ter interesse jurídico

  • Código de Processo Civil Art. 189. (...)

    § 1.º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2.º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação

     

    Defensor público

    Órgão: Defensoria Pública do Estado
    O que faz: “Se não puder pagar um advogado, o Estado arranjará um para você.” Defensor público é o advogado dessa famosa frase que virou lei na Roma antiga. Ele trabalha para quem não tem condição de contratar um ad­vogado particular. Geralmente, são causas individuais, como pensão alimentícia.

    Direito processual

    A parte em um processo judicial, via de regra, precisa ser representada por um advogado para se manifestar em juízo. A parte precisa conferir uma procuração ao advogado, que passa a ser seu procurador perante o juízo.

    O Título II do Código de Processo Civil, chama-se "Das Parte e dos Procuradores" e estabelece os direitos e deveres das partes e dos advogados que as representam no decorrer de um processo judicial.

  • Mas o defensor público não é o procurador constituído da parte? Ele não deveria ter acesso ao dispositivo da sentença?

  • Contraria o ordenamento jurídico o juiz que negar a defensor público o fornecimento de certidão do dispositivo de sentença proferida em processo tramitado em segredo de justiça, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico. 

    GAB: errado, o juiz não irá contrariar o ordenamento jurídico se negar acesso a certidão do dispositivo de sentença, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico.

  • Gab. E

    "Eu nasci para Vencer", a questão não deixou claro se o defensor era parte no processo, como representante da parte. Portanto, CPC, Art. 189. (...)

    § 1.º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2.º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação

     

  • Gab. E

    "Eu nasci para Vencer", a questão não deixou claro se o defensor era parte no processo, como representante da parte. Portanto, CPC, Art. 189. (...)

    § 1.º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2.º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação

     

  • No meu entender, a alternativa coloca o defensor público não como aquele que atuou defendendo o assistido, mas sim como um terceiro que pleiteia o fornecimento de certidão de um processo alheio.

    Nesse caso, ele se submete ao art. 189, §2º, CPC, que exige demonstração de interesse jurídico.

    Art. 189, § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    Portanto, a alternativa está incorreta, pois a atitude do juiz não contraria o ordenamento jurídico.

    Ademais, mesmo que a LC80/94 dê ao defensor público a prerrogativa de requisitar certidões de autoridades públicas, o art. 89, X, parte final exige que a requisição tenha ligação com o exercício de suas atribuições.

    LC80/94, Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios: X – requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

    Portanto, o juiz também pode negar o fornecimento de certidão quando não houver esse interesse jurídico.

  • ART 189: 

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • Pra mim, faltou o artigo definido. Uma coisa é negar A DEFENSOR outra é negar AO DEFENSOR. VEJAMOS:

    § 1.º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    BLZ, nesse sentido o DEFENSOR DA CAUSA e não QUALQUER DEFENSOR que poderá ter acesso. Da forma que foi redigida a questão eu entendi que seria um defensor que não o da causa que queria o acesso, pra este defensor o juiz pode negar o acesso.

    Em caso de erros, chamar no chat;

  • A questão está errada, pois ela apenas cita o defensor, mas não diz que ele foi o defensor da ação!!

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

     

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

     

    I - em que o exija o interesse público ou social;

     

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

     

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

     

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

     

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. [GABARITO]

  • ERRADO.

    O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • GABARITO:E

    CPC

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

     

    [...]

     

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • Pessoal vamos pedir comentário do professor a respeito dessa questão.

  • A questão é simples e objetiva, o conhecimento exigido não é se o Defensor Público tem acesso aos autos, ou se ele representa alguma das partes, a assertiva impõe que a negativa do fornecimento de certidão do dispositivo de sentença proferida em processo tramitando em segredo de justiça, poderá ser fundamentada (não contraria o ordenamento jurídico) na ausência de interesse jurídico.

    Ora, o nCPC é peremptório em seus dizeres "O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz (...)". Desta forma, não conseguindo demonstrar o interesse jurídico, poderá sim, o magistrado negar a quem quer que seja o terceiro, aqui se incluí qualquer defensor público, vista à certidões do dispositivo da sentença.

    O magistrado poderá basear sua decisão num dispositivo processual, logo não é contrário ao ordenamento jurídico.

    Vejamos a assertiva, bem como o dispositivo legal:

    i) Contraria o ordenamento jurídico o juiz que negar a defensor público o fornecimento de certidão do dispositivo de sentença proferida em processo tramitado em segredo de justiça, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico

    ii) art. 189, § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    Logo, conclui-se que ao terceiro (não parte) que não conseguir demonstrar interesse jurídico pode o juiz negar-lhe acesso ao dispositivo da sentença.

  • NCPC:

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • Contraria o ordenamento jurídico o juiz que negar a defensor público o fornecimento de certidão do dispositivo de sentença proferida em processo tramitado em segredo de justiça, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico.

    Código de Processo Civil Art. 189. (...)

    § 1.º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2.º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação

    A questão pode induzir o candidato ao erro, mas na verdade a assertiva deve mesmo ser considerada incorreta, pois de acordo com o § 2º o terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer a certidão, não há nada de errado nisso, por outro lado o juiz não contraria o ordenamento jurídico se negar o pedido com fundamento na ausência de demonstração de interesse jurídico. A valoração se há interesse jurídico, num caso concreto, a depender da situação, ensejaria a interposição de recurso para discutir se haveria ou não o referido interesse, mas aí já estamos tratando de de uma análise de mérito da decisão. Em síntese, o fato é que essa decisão do juiz não contraria o ordenamento jurídico, pois, a contrário sensu, é o que se extrai da leitura do § 2º.

  • No meu entender, a alternativa coloca o defensor público não como aquele que atuou defendendo o assistido, mas sim como um terceiro que pleiteia o fornecimento de certidão de um processo alheio.

    Nesse caso, submete-se ao art. 189, §2º, CPC, no qual exige demonstração de interesse jurídico:

    Art. 189, § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    Portanto, a alternativa está incorreta, pois a atitude do juiz não contraria o ordenamento jurídico.

  • Pessoal, em nenhum momento a questão diz que o defensor é procurador da parte nos autos.

  • Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 189. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • Neste caso, o enunciado não forneceu a informação de que o Defensor era o representante legal de quaisquer das partes, o erro é fazer tal presunção. Quanto ao dispositivo legal, art.189 §1 e 2 do CPC.

  • Marquei como CERTA, entendendo que o defensor público seria um terceiro interessado em requer ao juiz a certidão do dispositivo de uma sentença da qual ele, defensor, não fora parte. Foi o que eu entendi do Art. 189, §2º. Por que um defensor que fosse parte parte do processo iria requerer ao juiz algo que ele já tem, já que possui o direito de consultar e acessar todo o auto? O gabarito oficial considerou ERRADO. Estou confuso. Alguém tem uma luz? Obrigado.

  • Errado.

    Explico. Independentemente de ser Defensor Público ou não, qualquer terceiro deve demonstrar interesse neste caso. Interpretação literal.

    Art. 189, CPC. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    [...]

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • Nesse caso, apenas demonstrando interesse jurídico, conforme dicção do art. 189, §2º, CPC.

  • "Eu nasci para vencer", entendo que a questão tratou o DP apenas "como um terceiro", que depende de concessão do pedido a acesso pelo Juiz e não como o procurador da parte. E pessoal, o vídeo do professor indica o artigo errado. Não é o 155, §único, é o 189 §2º.

  • Achei essa questão mal redigida...

  • Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    _________________________________

    Questão errada

    Questões CESPE são capciosas, apenas fazendo várias questões você consegue entender o que a banca realmente está cobrando.

    Não foi dito na questão que o procurador que requisitou a certidão estava constituído nos autos, e a justificativa utilizada pelo juiz para negar essa certidão nos leva a concluir que realmente ele era apenas um terceiro interessado. Assim como há a regra do §2º do art. 189 a questão se torna incorreta.

  • Tem que trazer o interesse do terceiro.

  • GABARITO E

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • Respondendo a "Eu nasci para vencer": a questão não fala nada sobre o Defensor Público ser o procurador da parte. Nesse entendimento, infere-se que o DP é apenas um Terceiro. Sendo assim, não iria contrariar, desde que o juiz perceba a ausência de interesse jurídico do DP na causa.

  • Gente, no "comentário do professor" pelo App, o mesmo dá como embasamento o art 155 parágrafo único do CPC!!! Alguém pode me tirar essa dúvida por favor.
  • Pessoal me ajudem!!!!!!

    Se no o parágrafo 2º é dito que: "O TERCEIRO que demonstrar INTERESSE JURÍDICO pode REQUERER AO JUIZ CERTIDÃO do dispositivo de SENTENÇA(...)"

    Por que o gabarito é ERRADO?

    Li os comentários, mas não consegui entender.

    O defensor público, não é um terceiro com interesse jurídico?

    Obrigada!

  • Camile Brito, está errada porque não contraria o ordenamento jurídico já que faltou interesse jurídico.

    NÃO Contraria o ordenamento jurídico o juiz que negar a defensor público o fornecimento de certidão do dispositivo de sentença proferida em processo tramitado em segredo de justiça, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico.

  • Art. 189. §2º O TERCEIRO que DEMONSTRAR INTERESSE JURÍDICO pode REQUERER ao juiz CERTIDÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, bem como de INVENTÁRIO E DE PARTILHA RESULTANTES DE DIVÓRCIO ou separação. 

    MEU raciocínio é o seguinte:

    Terceiro para ter direito à certidão do dispositivo deverá demonstrar que possui interesse jurídico. Caso não demonstre seu interesse, juiz poderá negar a certidão, inclusive a certidão apenas do dispositivo. 

    Logo, NÃO CONTRARIA O ORDENAMENTO, o juiz que nega certidão ao dispositivo ante a ausência de interesse do terceiro, ou seja, JUIZ PODE NEGAR!

    Ademais, a questão não diz que o defensor era procurador de alguma das partes. Assim, não devemos extrapolar a interpretação.

    OBS: Qualquer erro, por favor avisar para fazer a devida correção.

  • se tem que demonstrar interesse jurídico, é porque o defensor não é parte do processo. tomaticamente, o juiz pode negar o dispositivo ( decisão) da sentença, uma vez que o processo está em segredo de justiça.

  • Não contraria, pois a sentença é regida pela publicidade, não há processo em andamento, por isso a decisão do juiz é totalmente contraria ao que rege o CPC/15 em seu artigo 189 § 3

  • Como já falaram, a resposta está presente no art. 189, parágrafos 1º e 2º.

    Atentar ao fato de que a questão não diz, em momento algum, que o defensor é faz parte do processo, tem real interesse ou representa alguma das partes. Por isso, o item está errado.

  • Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e

    guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade

    estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 189. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • Questão tá errada porque não contraria o ordenamento jurídico... Na verdade o fato de não haver interesse jurídico por parte do defensor público é o que o impede de ter acesso ao dispositivo. Então a atitude do juiz está certa e a questão errada.

    O CESPE tentou nos confundir :)

    Gab: Errado.

  • Deduzi que o defensor público fosse o procurador da parte, questão ambígua, mal escrita, merecia anulação

  • Na ocasião do defensor público ser apenas um terceiro interessado, o juiz verificará se existe interesse jurídico, podendo deferir ou não.

  • ERRADO

    Art. 189. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    Logo, NÃO contraria o ordenamento jurídico, o juiz que nega certidão ao dispositivo ante a ausência de interesse do terceiro.

  • GABARITO ERRADO

    a alternativa coloca o defensor público não como aquele que atuou defendendo o assistido, mas sim como um terceiro que pleiteia o fornecimento de certidão de um processo alheio.

    Nesse caso, ele se submete ao art. 189, §2º, CPC, que exige demonstração de interesse jurídico.

    Art. 189, § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    Portanto, a alternativa está incorreta, pois a atitude do juiz não contraria o ordenamento jurídico.

    Ademais, mesmo que a LC80/94 dê ao defensor público a prerrogativa de requisitar certidões de autoridades públicas, o art. 89, X, parte final exige que a requisição tenha ligação com o exercício de suas atribuições.

    Fonte: Prof. Rodrigo Vaslin- Estratégia Concursos

  • "Você é o que pensa que é." concordo contigo e só nossa opinião importa

  • O professor, no vídeo comentando a questão, dá como fundamento o art. 155, § Ú do CPC. Ocorre que esse artigo não tem paragrafo único e não tem a ver com que a questão pede, mas sim o art, 189, § 2º.

  • Se o terceiro (que no caso era um defensor, mas não atuava no processo) não demonstrar interesse jurídico, não terá acesso à certidão:

    Art. 189, § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • Precisamos nos atentar que a alternativa não fala que o Defensor atuou no processo em questão.

  • Nesta questão a Banca exigiu uma presunção lógica de que o Defensor Público não atuara no processo. Logo, é um terceiro como outro qualquer. Deste modo, tendo em vista não ter ele, pela narrativa da questão, interesse jurídico no referido processo, não poderia ter acesso às informações do mesmo, pois restritas às partes e aos procuradores constituídos.

  • Não falou que o defensor é instituído por uma das partes.

  • Em nenhum momento a questão disse que o defensor era procurador constituído da parte. Creio que a banca quis passar a ideia de que o defensor era um terceiro sem interesse jurídico na causa.

  • Extremamente dúbia.

  • Complexa...muita coisa para deduzir

  • Errei por considerar o defensor em questão representante de parte do processo. Trata-se de defensor público genérico, figurando como terceiro interessado.

  • Como neste caso houve ausência de interesse jurídico,o juiz pode sim negar a defensor público o fornecimento de certidão do dispositivo de sentença proferida em processo tramitado em segredo de justiça.

    Portanto, não contraria o ordenamento jurídico como diz a assertiva.

    Gab: Errado

  • Retificando o comentário do professor, não se trata do artigo 155 do CPC (1973), mas sim do artigo 189 do CPC (2015), conforme segue abaixo:

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    [...]

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    Gab.: Errado.

  • GABARITO: ERRADO

    O Defensor Público aqui está como um terceiro interessado. Dessa maneira, aplica-se o artigo 189, §2º, CPC:

    "O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação".

    Como a redação do §1º prescreve que é direito das partes e procuradores pedir certidões dos atos em processo que tramita em segredo de justiça, o juiz pode negar a terceiros que fizerem o mesmo requerimento.

    É a minha interpretação, mas se tiver errado me avisem!

  • Necessariamente você deveria interpretar que o Defensor público NÃO atuou no processo.

  • "No meu entender, a alternativa coloca o defensor público não como aquele que atuou defendendo o assistido, mas sim como um terceiro que pleiteia o fornecimento de certidão de um processo alheio." Então o enunciado deveria ter sido claro sobre ele ser um TERCEIRO, não um defensor público.

  • Não ficou claro se o Defensor era da parte ou terceiro interessado, questão aberta: Deixa em branco

  • Sob o fundamento de ausência de interesse jurídico o juiz pode negar, então não contraria o ordenamento jurídico.

    Por isso, ERRADO

  • QUE BAITA QUESTÃO! O que confunde é o CONTRARIA, logo no inicio

  • Contraria o ordenamento jurídico o juiz que negar a defensor público o fornecimento de certidão do dispositivo de sentença proferida em processo tramitado em segredo de justiça, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico.

    Os colegas já citaram os artigos do CPC que cabem ao caso, só para tentar esclarecer: a questão não diz que o tal defensor público é o defensor de uma das partes do processo que correu em segredo de justiça, não dizendo só cabe a nós resolvermos com o que diz o enunciado e, assim, o defensor público da narrativa é parte alheia ao processo.

  • Num primeiro momento a questão esta correta, porque é contraria sim ao ordenamento jurídico, porem o juiz negou motivando sua decisão em falta, por parte do defensor, de interesse jurídico, aqui entende-se que o defensor está como terceiro interessado, porem se o juiz motivou sua decisão por falta de interesse jurídico não há que se falar que contraria o ordenamento, pois ele motivou sua decisão.

  • Trata-se de sentença proferida em processo que tramitou sob segredo de justiça. Nesse caso, pode pedir certidão do dispositivo da sentença apenas as partes e seus respectivos procuradores. Não sendo procurador das partes, somente poderá pedir a certidão se DEMONSTRAR INTERESSE JURÍDICO, o que não foi demonstrado pelo Defensor Público.

    Obs: o item não menciona que o Defensor Público atuou assistindo qualquer das partes no processo, tampouco menciona presença de interesse jurídico.

  • Coloque um "não" antes de "contraria", e a assertiva ficará certa, nos termos do art. 189. § 2°;

  • Regra - Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    Exceção:

    O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • É o que o CESPE quer que seja, se o gabarito fosse certo, o defensor estaria atuando no caso. Já dá pra eliminar alguns candidatos, esse é o objetivo

    .

  • O enunciado não deixa provado que o suposto Defensor é, de fato, procurador constituído da parte.

  • Se o Defensor Público fosse o constituído nos autos, não precisaria sequer pedir certidão de dispositivo, haja vista que ele teria acesso irrestrito aos autos

  • O português influenciou, acho: "A defensor" é diferente de "AO defensor" (no primeiro caso, genérico, qualquer defensor. No segundo, específico, ao defensor constituído nos autos).

  • Questão ambígua, todos sabem o conteúdo cobrado. Como a Questão é ambígua, qqr resposta poderia estar certa a depender do ponto de vista.

    Bola para frente!

  • nessas horas que a máxima que diz que para o CESPE incompleto não é errado cai por terra.

  • O Defensor falhou em provar o interesse jurídico, portanto, não tem direito ao dispositivo da sentença.

  • Pra resolver esta questão temos que confrontar o CPC e a LC 80/94 , sendo que esta última, deixa claro que Defensor Público, em regra, não age por procuração, porém, para certos atos, será necessário.

    Art.  44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

    Vejam o CPC, art. 189 [...] § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    Lembrando que mesmo o advogado precisa ter procuração com poderes especiais para acessar os autos do processo que corre em segredo de justiça : Lei 8.906/94 - Art. 7º São direitos do advogado: [....] XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;

    Por fim, veja que a questão afirma que "contraria o ordenamento" e não a jurisprudência ou doutrina.

    Portanto, é letra lei que a banca queria nos testar. Gabarito ERRADO, pois não contraria.

  • Questão comentada pelo professor Marcelo Sobral em aula (Obs.: Estou colocando com minhas palavras) Nesse caso não é o defensor constituído nos autos, e sim um defensor que não esteja nos autos. Se esse questão for vista como como certa, firmamos que qualquer defensor público tem acesso a qualquer processo que tramite em segredo de justiça
  • Pra que um Defensor Público vai pedir cópia de Dispositivo de sentença de processo em segredo de justiça, que não atuou ???

    mais lógico vc imaginar que no mínimo ele atuou na causa.... questão inútil!

  • Item incorreto. Amigos, se o defensor público, como terceiro, não conseguir demonstrar interesse jurídico, é totalmente válido que o juiz lhe negue o fornecimento da certidão do dispositivo da sentença proferida em processo que tramita sob segredo de justiça, de modo que é incorreto falar que a negativa do juiz contrariará o ordenamento jurídico.

    Art. 189 (...) § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • Gab: ERRADO.

    O problema é que a questão INDUZ o candidato a pensar que se o Defensor Público está solicitando o documento é porque é parte no processo (o mais lógico). Todavia, a questão não afirmou isso. Portanto, não devemos deduzir nada, por mais lógico que seja. Restrinja-se ao que a questão está afirmando.

    Juntos oremos e juntos venceremos essa banca abençoada para não falar outra coisa haha

    • CPC: Art. 189, § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação
  • Contraria o ordenamento jurídico o juiz que negar a defensor público o fornecimento de certidão do dispositivo de sentença proferida em processo tramitado em segredo de justiça, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico.

    Para se ter o fornecimento do dispositivo de sentença positivado é necessário o fundamento ao real interesse do objeto, ou seja, "Eu necessito da certidão do dispositivo de sentença pois..."

    Dessa forma o juiz irá verificar se a real necessidade possui fundamento jurídico para que se tenha o deferimento da solicitação, caso não exista fundamento a solicitação é indeferida.

  • NÃO CONTRARIA o ordenamento jurídico o juiz que negar a defensor público o fornecimento de certidão do dispositivo de sentença proferida em processo tramitado em segredo de justiça, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico.

    Obs.: a questão não menciona que o defensor haja atuado no processo, apenas que solicitou certidão.

  • questão confusa pra caramba
  • Faltou esclarecer se o defensor público atuou ou não no processo...

  • essa questão deveria está certa pq contraria o ordenamento jurídico se negar ao defensor público o acesso.
  • OBS. Se o Defensor Público atuava no processo diante da representação processual em uma ação de investigação de paternidade, por exemplo, o juiz defere o seu requerimento de fornecimento de certidão do dispositivo de sentença proferida nos autos tramitado em segredo de justiça, pois tal defensor possui interesse jurídico na causa.

    Ex. o defensor público necessita dessa certidão para contestar no processo de inventário ao excluir o herdeiro (criança) que não possui nenhum vínculo de parentesco com o falecido, diante da sentença de improcedência da ação de investigação de paternidade, na qual o exame de DNA atestou negativo.

    Entretanto, NÃO Contraria o ordenamento jurídico o juiz que negar a defensor público o fornecimento de certidão do dispositivo de sentença proferida em processo tramitado em segredo de justiça, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico.

    Nesse caso, o defensor público não fundamentou no seu requerimento a PRESENÇA de interesse jurídico, o porquê da necessidade em fornecer a certidão do dispositivo de sentença. Ele precisa argumentar de que tal certidão é de fundamental importância para solucionar o conflito entre as partes em outro processo autônomo (inventário) na busca da verdade real.

    Previsão legal: CPC: Art. 189, § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    Espero ter ajudado.

  • Gab E

    Código de Processo Civil Art. 189. (...)

    § 1.º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2.º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação

  • Escorreguei na pegadinha igual uma pata! Valeu CESPE! Me aguarde!

  • eu pensei que o defensor fazia parte do processo. O examinador ta fumando umas maconhas antes... vamos parar cebraspe... vamos parar com isso...

  • Diz interesse jurídico estrito né?!

    Pq o Defensor tem interesse jurídico, certo? O.O

  • Essa fundamentação não contraria o ordenamento jurídico (mesmo que possa estar equivocada no caso concreto), porque o §2º do art. 189 do CPC, a contrario sensu, prevê essa como uma hipótese restritiva do acesso de terceiros aos autos (a não demonstração de interesse jurídico).

    O enunciado não informa que o Defensor Público em questão é procurador de alguma das partes, então não se pode pressupor que seja.

    SE ELE FOSSE, e o juiz negasse acesso aos autos, aí sim estar-se-ia contrariando o ordenamento jurídico, porque o §1º do art. 189 do CPC não exige demonstração expressa de interesse jurídico para as partes e seus procuradores consultarem o processo.

  • Gabarito Errado

    E se fosse um Promotor de Justiça ?

  • Pessoal não adianta colocar chifre na cabeça de cavalo.

    Isso porquanto, se o examinador não disse que o Defensor Público era patrono da parte, não há que se presumir que o juiz ao indeferir o pedido do Defensor Público de ter acesso a certidão de dispositivo de sentença proferida em processo tramitado em segredo de justiça, viola o ordenamento Jurídico.

    Desse modo, quando o Defensor Público não for procurador da parte no feito, esse deverá demonstrar o seu interesse jurídico nos autos como quaisquer outrem, sob pena de ser indeferido o seu pedido.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!

    Avante!!!

  • ERRADO - Não contraria, pois precisa demonstrar interesse

     Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos

    ()

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.


ID
3020662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da função jurisdicional, dos sujeitos do processo, dos atos processuais e da preclusão, julgue o item seguinte.


Será considerado intempestivo o recurso de apelação interposto antes da publicação da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

     

    Art. 218, CPC Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    (...)

    § 4º Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado ANTES do termo inicial do prazo.

  • GABARITO: ERRADO

    Sob a sistemática do CPC/73, o enunciado estaria correto, pois o STJ entendia que o recurso interposto antes da publicação da sentença era intempestivo. Nesse sentido, a Súmula 418/STJ preconizava a que “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

    O NCPC, no entanto, previu em dois dispositivos um entendimento contrário:

    Art. 1.024, § 5º: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Por conta disso, o STJ se viu obrigado a cancelar sua Súmula 418 e, em seu lugar, aprovou a Súmula 579/STJ, que diz que “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.

    Portanto, atualmente, o ato processual prematuro é válido e tempestivo.

  • Antigamente havia a discussão se o recurso extemporâneo era inadmissível ou não

    Hoje, com o NCPC, é totalmente admissível

    Abraços

  • Será considerado TEMPESTIVO o recurso de apelação interposto antes da publicação da sentença.

    Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Essa é clássica !!!

  • Era chamada "intempestividade por prematuridade".

  • É um absurdo pensar que já se defendeu a intempestividade de um ato praticado ANTES do prazo inicial...só Brasil mesmo

  • JUSTIFICATIVA da CESPE - ERRADO.

    Código de Processo Civil

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    (...) § 4.º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DOS PRAZOS

     

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

     

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

     

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

     

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. [GABARITO]

  • ERRADO.

    Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • camarão que dorme a onde leva, é tempestivo o recurso.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Errado nesse caso ele seria tempestivo e não intempestivel como diz a questão!
  • Com a vigência do CPC de 2015, não mais se aplica a tese de ato processual extemporâneo, haja vista que vigora o princípio da primazia da decisão de mérito.

  • ERRADO

    CPC

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Intempestivo = atos praticados DEPOIS do prazo legal.

  • Como raios se apela a uma sentença da qual eu não sei o conteúdo, já que afinal de contas ela não foi publicada?

  • A CESPE ama perguntar sobre essa situação, guardem bem porque vai cair de novo.

  • Pessoal, uma pergunta de quem não tem prática forense: como o advogado ou defensor vai saber do conteúdo da sentença antes dela ser publicada para interpor o recurso antes mesmo da publicação?
  • Aos que não tem prática e perguntaram como saber o teor da sentença antes do prazo, há sites de tribunais que expõe a sentença antes da publicação de fato, antes de intimar as partes. JEC, por ex. a sentença feita pelo juíz leigo aparece no site antes da homologação pelo juíz togado, mas o prazo só inicia com a homologação, bem como há casos em que o próprio juiz togado alimenta o sistema com a sentença, mas a serventia só publica dias depois.

  • Errado, tempestivo.

    LoreDamasceno.

  • Errado

    NCPC

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • isso era antes do novo cpc, antes era intempestivo.

  • Art. 218, CPC Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    (...)

    § 4º Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado ANTES do termo inicial do prazo.

  • Vale comentar que antes do CPC de 2015, o STJ considerava intempestivo. Depois do Código isso mudou.

    É interessante que várias partes do CPC são formas de "calarem" jurisprudencias meio incoerentes.

  • Houve uma atualização do NCPC que, em busca de maior economia processual e celeridade, passou a considerar tempestivo o ato praticado antes do começo do prazo.

  • Será considerado tempestivo o recurso de apelação interposto antes da publicação da sentença.


ID
3020665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da função jurisdicional, dos sujeitos do processo, dos atos processuais e da preclusão, julgue o item seguinte.


Ocorrerá a preclusão lógica do recurso para a parte que aceitar, ainda que tacitamente, sentença que lhe foi desfavorável.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    Art. 1.000, CPC  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

    Preclusão lógica:  é a perda de um poder processual em razão da prática de um ato anterior com ele incompatível.

  • A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

  • A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

    Art. 1.000, CPC  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • Lembrando

    A interposição do recurso importa em preclusão consumativa, razão pela qual não pode a parte posteriormente complementar as razões recursais. 

    Abraços

  • Pessoal, porque não seria preclusão temporal?

  • Romulo, porque a questao diz exatamente que há aceitação. Se há aceitação, conclui-se que é a lógica, vez que não há como aceitar e recorrer. Se não houvesse aceitação, seria temporal pelo decurso do prazo para recurso. Acho que é isso.

  • A preclusão lógica é a perda de faculdade/poder processual em razão da prática de um ato anterior que com ele é incompatível.

    No caso da aquiescência (expressa ou tácita) da decisão, ocorre exatamente essa preclusão lógica.

    Ora, não pode a parte efetuar o pagamento ao qual foi condenada e, logo após recorrer.

    Não pode levantar os valores depositados na ação consignatória, dando-se por satisfeita e, depois, recorrer.

    Não pode pleitear o parcelamento da dívida (art. 916) e, depois, recorrer.

    É o que está descrito no art. 1.000, CPC.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Se a parte vier a interpor um recurso, além de haver preclusão lógica, estará violando a boa-fé objetiva, mais propriamente o nemo potest venire contra factum proprium.

  • A doutrina classifica o instituto da preclusão da seguinte forma, a saber: preclusão temporal; preclusão lógica; preclusão consumativa; e preclusão pro iudicato. Vejamos cada uma delas.

    1º: A preclusão temporal: é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Um grande exemplo disso é a não apresentação da Contestação no prazo de quinze dias (ou sessenta dias para pessoas determinadas). Assim, a peça contestatória não poderá ser apresentada no décimo sexto dia, visto que já ocorreu a preclusão.

    .

    .

    2º: A preclusão lógica:é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado. Por exemplo: a sentença é julgada totalmente procedente e o autor, logicamente, aceita aquela decisão. Em seguida, o mesmo interpõe recurso de apelação. Ora, se os pedidos foram julgados procedentes e aceitos, com que finalidade o autor interpôs recurso de apelação? Como o próprio nome já diz, a lógica seria a não interposição de tal recurso pelo autor, mas sim pela parte vencida.

    .

    .

     

    3º A preclusão consumativa: é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.

  • Venire contra factum proprium. :-)
  • JUSTIFICATIVA DA CESPE - CERTO.

    Código de Processo Civil

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    A preclusão lógica consiste na perda de um direito ou de uma faculdade processual por quem tenha realizado atividade incompatível com o respectivo exercício.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
     

    DOS RECURSOS

     

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

     

    Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

  • Art. 1.000, CPC  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

    Preclusão lógica: é a perda de um poder processual em razão da prática de um ato anterior com ele incompatível.

  • A velha máxima, o Direito não assiste que dorme.

  • Resumidamente = na preclusão lógica, portanto, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a

    vontade de recorrer (NCPC)

    @planatandoaposse

  • CERTO

    CPC

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • Perfeito! Preclusão lógica é a perda de um poder processual em razão da prática de um ato anterior com ele incompatível.

    A aceitação da sentença pela parte, ainda que tacitamente, é ato incompatível com a vontade de recorrer, de modo que carecerá de interesse recursal.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Item correto. 

  • Art. 1.000, CPC  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

    Preclusão lógica: é a perda de um poder processual em razão da prática de um ato anterior com ele incompatível.

    Certo

  • Exemplos de aquiescência são: o pagamento da condenação, o levantamento de valores depositados na ação consignatória, apresentação das contas exigidas na ação de prestação de contas, desocupação do imóvel e entrega das chaves na ação de despejo, a realização de transação.

    (Fonte: Daniel Assumpção)

  • Como a parte aceita tacitamente depois de recorrer?

  • AQUIESCÊNCIA ou RENÚNCIA TÁCITA

    Interposição do Recurso = preclusão consumativa

    Aquiescência = preclusão lógica

    Lições de DANIEL NEVES:

    "Há aquiescência sempre que a parte que poeria recorrer pratica um ato, sem nenhuma reserva, incompatível com a vontade de recorrer"

    "A aquiescência, a exemplo da renúncia, só é possível entre a intimação da decisão impugnável e a interposição de recurso"

    "Trata-se de clássica hipótese de preclusão lógica".

  • A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

  • Aquiescência> Significa: Concordar, aceitar, acatar...

  • Cuidado para não confudir:

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Art. 1.000, CPC  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • Preclusão é quando uma das partes de um processo perde o direito de se manifestar em dado momento no processo.

    A Preclusão pode ser Lógica, Consumativa ou Temporal.

    Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

  • Preclusão é quando uma das partes de um processo perde o direito de se manifestar em dado momento no processo.

    A Preclusão pode ser Lógica, Consumativa ou Temporal.

    Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

  • Art. 1.000, CPC  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • Preclusão é a perda do direito de manifestação no processo, seja do autor, do réu ou de terceiros. Pode ser:

    • Consumativa: perda da faculdade de praticar determinado ato processual por já ter sido executado pela parte. Uma vez praticado, não poderá o ato, como regra, ser renovado ou complementado;
    • Temporal: perda o prazo;
    • Lógica: ato incompatível com outro praticado.
  • Minha Professora de Processo Civil elaborou o seguinte quadro ilustrativa:

    .

  • Prevê o CPC:

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    .

    Sobre preclusão:

    Preclusão Temporal: quando a parte interessada deixa de se manifestar ou de praticar determinado ato processual no prazo legal. Ex: perdeu o prazo de recorrer;

    Preclusão Consumativa: quando a parte cumpre o ato processual, não podendo realizar o mesmo ato pela segunda vez. Ex: já apresentou recurso, logo não pode apresentar um novo substituindo ou aditando/complementando o anterior;

    Preclusão Lógica: quando a parte pratica um ato incompatível com algum ato anteriormente já praticado nos autos. Ex: pagou a condenação e depois recorreu da sentença que condenou a realizar o pagamento.

  • Importante:

    Não configura ato incompatível com a vontade de recorrer a aposição de embargos do devedor pela parte que recorreu contra decisão que incluiu seu nome no polo passivo da execução (STJ – 2019)


ID
3020668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do pedido, da tutela provisória, da citação, da suspeição e dos recursos, julgue o item que se segue. 


Situação hipotética: Em sede de liquidação de sentença, a parte impugnou decisão judicial que incluiu na condenação juros de mora e correção monetária, sob o fundamento de configurar julgamento extra petita. Assertiva: Nesse caso, a parte agiu erroneamente, porque a fixação de juros de mora e correção monetária constitui pedido implícito. 

Alternativas
Comentários
  • Gab.: CERTO

    Art. 322, §1º, CPC. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • STF... Súmula 254. Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • GABARITO: CERTO.

    "Código de Processo Civil

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1.º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

    1. Segundo a jurisprudência do STJ, não configura julgamento ultra petita a fixação de juros de mora e correção monetária, por serem pedidos implícitos, mesmo que não previstos na condenação. Ademais, a Corte de origem analisou a questão com base no contexto fático-probatório dos autos e no exame das cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. No que tange à prescrição, o Tribunal local, com amparo nas provas acostadas aos autos, concluiu que houve causa suspensiva do prazo prescricional. Dessa forma, rever o entendimento do Tribunal de origem requer revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. Assim, fica prejudicada a tese referente ao dies a quo do prazo prescricional, uma vez que, ainda que fosse considerada a data de aprovação das medições - como pleiteia a ora agravante -, não haveria falar em prescrição, ante a existência de causa suspensiva. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 184.453/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 13/9/2013)"

    FONTE: CESPE.

  • Sentenças citra petita, ultra petita e extra petita ? a sentença está no CÉU!

    Abraços

  • GABARITO; CERTO

    Gostaria apenas de fazer uma observação:

    Art. 322, §1º, CPC. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Se os juros ou a correção forem estipulados pelas partes em um contrato, o juiz não pode deles conhecer sem alegação das partes sob pena de ferir os princípios da congruência e da inércia.

  • Pedidos Implícitos

    -Juros Legais

     

    -Prestações Sucessivas

     

    -Verbas de sucumbência e Honorários Advocatícios.

     

    -Prestações sucessivas que se vencerem no curso do processo.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015



    DA PETIÇÃO INICIAL


    Do Pedido

     

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

     

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. [GABARITO]

     

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

  • Lembrando que os honorários, apesar de estarem previstos no art. 322 do CPC, quando não forem fixados na fase de conhecimento não devem ser incluídos na liquidação e sim cobrados por ação autônoma.

    Bons estudos!

  • Art. 322, §1º, CPC. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • O pedido de condenação ao pagamento de juros legais e correção monetária está incluído no pedido principal, de modo que a sentença do juiz não padece de vícios por tê-los incluído de ofício.

    Art. 322, §1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Item correto.

  • Na liquidação, em regra, não se pode rediscutir a lide, todavia é possível a incidência de juros moratórios, correção monetária e as obrigações periódicas. Não se pode, entretanto, incluir a condenação a honorários!

  • CERTO

    CPC

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • Art. 322. 

    § 1.º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Só acertei porque sabia a letra da Lei, mas “ pedido implícito “ foi forçado pra caraca.

  • Apesar de ter acertado a questão, sinto que o examinador forçou a barra ao afirmar que a inclusão de juros de mora e correção monetária em sede de liquidação de sentença constitui pedido implícito. Na verdade, segundo entendimento doutrinário, juros de mora e correção monetária são consectários legais, ou seja, independe de pedido, porque decorre diretamente da lei.

    Na lição de Gajardoni, "os pedidos implícitos são aqueles que embora não diretamente formulados, são deferidos com base na análise da postulação tomada em seu conjunto", com base na regra do art. 322, § 2º, CPC:

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    [...]

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Observação importante quanto às verbas sucumbenciais: caso o juiz não fixe, o advogado pode cobrar os honorários e custas que não foram objeto de pronunciamento em uma outra ação independente, nos termos do art. 85, § 18, superando-se o entendimento esboçado da Súmula nº 453 do STJ.

    Súmula nº 453, STJ: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

  • Pedido Implícito

    Os pedidos são, em regra, interpretados restritivamente; não se considera incluído aquilo que não tenha sido expressamente postulado.

    Mas há alguns pedidos que são considerados implícitos. Art. 322, §1: juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência.,

    Por fim, consideram-se incluídas na condenação as prestações sucessivas, art. 253, o que abrange as que vencerem enquanto durar a obrigação, se não forem pagas no curso do processo.

    Fonte: Direito Processual Civil, Marcus Vinícius Rios Gonçalves.

    (Opinião pessoal> gostei muito desse livro, objetivo)

  • Na liquidação em regra não se rediscute a lide (art 509 § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou), todavia, é possível a incidência de juros moratórios (SUMULA 254 Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação), correção monetária e obrigações periódicas. ATENÇÃO: não se pode incluir, entretanto, a condenação a honorários se esta não constar na sentença (OBS: sumula STJ - Quando a liquidação por arbitramento assumir nítido caráter contencioso, cabe a fixação de honorários advocatícios.)

    Artigo 322: O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios --> PEDIDO IMPLICITO

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

  • Exatamente.

    Situação hipotética: Em sede de liquidação de sentença, a parte impugnou decisão judicial que incluiu na condenação juros de mora e correção monetária, sob o fundamento de configurar julgamento extra petita -> NÃO É EXTRA PETITA -> compreende no principal os juros de mora e correção monetária, independente de pedido expresso.

     Assertiva: Nesse caso, a parte agiu erroneamente, porque a fixação de juros de mora e correção monetária constitui pedido implícito.

    Art. 322, §1º, CPC -> Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Correto.

    Trata-se da exceção do princípio da congruência.

    Exceções:

    i- Hipóteses de pedido implícito (art. 322, §1º, CPC – juros legais, correção monetária, ônus de sucumbência, incluindo honorários advocatícios); ii- Aplicação da fungibilidade;

    iii- Conhecimento de matérias de ordem pública em qualquer grau de jurisdição (ex: art. 485, §3º, CPC);

    iv- Na impossibilidade de concessão da tutela específica, o juiz pode determinar providências que asseguram a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente nas obrigações de fazer, não fazer e dar coisa diversa de dinheiro (art. 497, CPC);

    v- Direitos supervenientes (art. 493, CPC).

    vi- Inconstitucionalidade por arrastamento, em que é possível declarar a inconstitucionalidade de um norma não aludida pelo legitimado ativo em razão de sua interdependência com a norma impugnada na inicial.

    vii- Jurisprudência do STJ no direito previdenciário, ambiental e em outros casos pontuais, que veremos logo abaixo ao tratarmos da sentença extra petita.

  • Podemos resumir assim:

    Ultra: a mais do que foi pedido; " Quero 5k de dano moral, juiz me concedeu 10k"

    Extra: além/fora do que foi pedido; "Quero proteção possessória, juiz reconhece pelo domínio"

    Citra: menos do que foi pedido; " Quero anulação do ato e reconhecimento de ausência de defesa, juiz julga apenas ausência de defesa".

    *BONUSA sentença ultra petita, em vez de ser anulada pelo tribunal, deve, por este, ser reduzida aos limites do pedido.

  • STJ: Não configura julgamento ultra petita a fixação de juros de mora e correção monetária, por serem pedidos implícitos, mesmo que não previstos na condenação ( AgRg nos EDcl no AREsp 184.453/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 13/9/2013).

    ART. 322. O pedido deve ser certo.

    §1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    SÚMULA 254, STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • GABARITO: CERTO.

    "Código de Processo Civil

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1.º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIAPEDIDO IMPLÍCITOJULGAMENTO EXTRA-PETITA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

    1. Segundo a jurisprudência do STJnão configura julgamento ultra petita a fixação de juros de mora e correção monetária, por serem pedidos implícitos, mesmo que não previstos na condenação. Ademais, a Corte de origem analisou a questão com base no contexto fático-probatório dos autos e no exame das cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. No que tange à prescriçãoo Tribunal local, com amparo nas provas acostadas aos autos, concluiu que houve causa suspensiva do prazo prescricionalDessa forma, rever o entendimento do Tribunal de origem requer revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso EspecialAplicação da Súmula 7/STJ. Assim, fica prejudicada a tese referente ao dies a quo do prazo prescricional, uma vez que, ainda que fosse considerada a data de aprovação das medições - como pleiteia a ora agravante -, não haveria falar em prescrição, ante a existência de causa suspensiva. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 184.453/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 13/9/2013)"

    FONTE: CESPE.

  • Súmula 254, STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

    Gabarito: CERTO


ID
3020671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do pedido, da tutela provisória, da citação, da suspeição e dos recursos, julgue o item que se segue. 


Ao contrário da tutela de urgência, a tutela de evidência independe da demonstração de perigo de demora na prestação jurisdicional. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    Art. 300, CPC. Tutela de urgência: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311, CPC. Tutela da evidênciaINDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo...

  • A tutela provisória passa a ser gênero do qual são espécies: a tutela de evidência e a tutela de urgência; esta última pode ser de duas naturezas: cautelar e antecipada

    Abraços

  • TÍTULO III 
    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • CERTO

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • CERTO

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • Apenas completando o comentário dos colegas, apenas os incisos II e III podem ser concedidos em sede de liminar!

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA TUTELA DE URGÊNCIA

     

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [GABARITO]

     

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
     

     

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

     

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [GABARITO]

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • A tutela de Urgência : Probabilidade do Direito e perigo na demora ( e a possibilidade de reversão )

    Tutela Evidência: Probabilidade do Direito , dispensando o perigo na Demora.

  • Art 311. A tutela de evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ...

  • RESUMÃO MAROTO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA

    -Classificações, lembrar-se dos três grupos: natureza (cautelar e antecipada), fundamento (urgência e evidência), momento/caráter (antecedente/incidental).

    -Quais tutelas podem ser deferidas antes e durante o processo e quais podem ser deferidas somente durante? Tutelas de urgência podem ser antecedentes e incidentais. Tutelas de evidência só podem ser incidentais.

    -Não há:

    tutela cautelar de evidência.

    tutela de evidência antecedente.

    - incidental independe de novas custas.

    -A tutela provisória conserva eficácia na pendência e revoga a qualquer tempo.

    - A competência para apreciar o mérito é do próprio juízo do pedido principal. Nos recursos, o relator apreciará o pedido.

    -A indenização será liquidada nos próprios autos (não é em autos apartados).

    -A indenização independe da demonstração de má-fé da parte.

    -Fungibilidade: o juiz conhecerá do pedido de tutela satisfativa, caso seja proposta nos moldes da cautelar.

    -Concedida a tutela: “Ai, que feliz”, adito em 15 (ou outro prazo maior que o juiz fixar. Devemos ter atenção para esse possível prazo maior.

    -Indeferida a tutela: “Essa não, fico louco”, emendo em cinco (sem ressalvas).

    -AAEE: antecipada antecedente extingue estabiliza. Se, deferida a tutela provisória, não foi interposto recurso (dependendo da questão, pode vir contestação), o processo é extinto sem resolução do mérito, porém, a tutela estável pode ser revista em até dois anos. (leia o material para ver a referência).

    -Não há novas custas no aditamento da inicial.

    -Qualquer das partes pode demandar a outra para rever a tutela estabilizada. Não é apenas o réu ou o autor.

    -Conforme já vimos, a tutela provisória é decisão precária, motivo pelo qual deve ser confirmada na sentença. Contudo, até lá, conserva seus efeitos.

    - NÃO FAZ COISA JULGADA.

    - NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA.

    restante do resumo no outro comentário.

    material completo e gratuito em https://www.instagram.com/juntospelaposse/

  • -Fungibilidade: o juiz conhecerá do pedido de tutela satisfativa, caso seja proposta nos moldes da cautelar.

    -Triplo C: Cautelar Contesta em Cinco. (veja o material para entender a referência)

    -Se não contestar, juiz decide em cinco dias.

    -Considerando que, na inicial, o pedido pode ser sumário, o autor tem 30 dias para efetivar o pedido principal. Obs: nos mesmos autos, não incide novas custas. É possível, contudo, que o pedido principal seja feito logo na inicial, ocasião em que não será necessário realizar o aditamento.

    -Atenção! O artigo 309 traz hipóteses de cessação de eficácia. Não podemos confundir! Lá diz que se o autor não efetivar a medida cautelar em 30 dias, ela não terá mais efeito. Imagine se vier na prova: “passados trinta dias, caso não ocorra a efetivação da medida cautelar, há extinção do processo sem resolução de mérito.”. Está errado. Atenção!

    -Outras hipóteses de cessação de eficácia: o autor não deduzir o pedido principal no prazo de 30 dias; o juiz julgar improcedente o pedido ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    -Cessando a eficácia da medida, não pode pedir novamente, exceto se houver novo fundamento.

    -Indeferida a tutela cautelar, a parte pode entrar com a ação normalmente, apenas não terá a cautelar no início do processo. Atenção! Se o indeferimento for em razão de decadência ou prescrição, será vedado!

    -#Evidênciadispensaurgência!

    -A maioria das questões trata sobre o caput do artigo 311, porém, precisamos lembrar em quais hipóteses desse artigo que cabe liminar (incisos II e III)

    - 1º) alegações comprovadas apenas com documentos

    +

    tese de casos repetitivos ou súmula vinculante;

    2º) pedido reipersecutório

    +

    prova documental adequada do contrato de depósito.

    -Momento em que é deferida: antes ou somente após a manifestação do réu. Os incisos I e IV, que são os que não cabem liminar, só podem, portanto, serem deferidos após manifestação da parte contrária: 1º) abuso de direito de defesa ou protelação da parte; 2º) petição inicial bem instruída e (o principal) o não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Baixe o material completo, ilustrado e gratuito sobre tutela provisória em: https://www.instagram.com/juntospelaposse/

  • A tutela da evidência não exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Assim, ela será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    Art. 311:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Portanto, a afirmativa tenta generalizar o requisito da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo judicial a todas as espécies, o que não é verdade!

    Resposta: E

  • Certo!

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • Art. 311, do CPC.

    A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano OU de risco ao resultado útil do processo, quando...

  • CERTO

    Art. 311, do CPC.

    A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano OU de risco ao resultado útil do processo, quando...

  • -             NA TUTELA DE EVIDÊNCIA TEM A PLAUSIBILIDADE, E NÃO A URGÊNCIA !

    REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA

    PROBABILIDADE DO DIREITO   E    PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

    CUIDADO ! NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ser concedida de forma ANTECEDENTE.

    -          a tutela de EVIDÊNCIA  SÓ pode ser pedida de forma INCIDENTAL

    -            Tutela de Evidência NÃO PODE ser concedida de Ofício:  Para que se conceda a tutela provisória de evidência, é preciso que haja requerimento da parte interessada.

     

    -  ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

    requerer TUTELA ANTECIPADA em caráter antecedente, a qual, não sendo impugnada ou recorrida, passará a ser estável no mundo jurídico.

     

                Estabilização da demanda =    tutela provisória antecipada antecedente.

    PROVA***  A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR e DE EVIDÊNCIA

    -   REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA    =        AUTOS APARTADOS

    - -A decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA.

    OBS.:A revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada.

  • perigo de demora kkkkkkkk

  • certo,  

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Certo

    tutela de urgência é uma proteção garantida a direito provável passível de sofrer dano no decorrer do processo.

    -> tutela cautelar:

    A tutela cautelar poderá ser efetivada por meio de:

    • arresto;
    • sequestro;
    • arrolamento de bens;
    • registro de protesto contra alienação de bem; e
    • qualquer outra medida idônea para asseguração de direitos.

    -> tutela antecipada

    tutela de evidência não requer comprovação de risco ao direito (independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), quando:

    1. ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
    2. as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
    3. se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
    4. a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • Atenção: a tutela de evidência independe do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas não prescinde da demonstração de probabilidade do direito, conforme incisos do artigo 311.

  • art. 311, inciso I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto proposito PROTELATÓRIO da parte -

    Vejo que no caso do advogado da outra parte estiver praticando ações meramente protelatórias, poderá ser caracterizada sim a tutela de evidência, MAS vida que segue Cespe

  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • Tutela de Urgência:

    • Elementos que evidenciam a probabilidade do direito;
    • Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    Tutela de Evidência:

    • Independe da demonstração de dano ou de risco ao resultado útil do processo;
    • Configura-se no abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatóro da parte.

    #retafinalTJRJ


ID
3020674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do pedido, da tutela provisória, da citação, da suspeição e dos recursos, julgue o item que se segue. 


Em ação cível, o mero despacho do juiz determinando a citação tem o condão de interromper a prescrição. 

Alternativas
Comentários
  • O § 1º do citado art. 240 trata do ponto que nos interessa: a interrupção da prescrição, que não mais decorre da citação válida, mas do despacho que ordenou a citação, ainda que exarado por juízo incompetente para o julgamento do litígio, tal como ocorre com os efeitos da citação válida supracitados.

    Abraços

  • Art. 240, § 1º, CPC: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    .

    Art. 202, CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE - CERTO.

    Código de Processo Civil

    Art. 240.

    (...) § 1.º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • GABARITO:C


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015


     

    DA CITAÇÃO

     

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .


    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. [GABARITO]

     

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

     

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

     

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

  • ATENÇÃO PARA A PEGADINHA JÁ COBRADA!

    Q897875 A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, sempre induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

    GABARITO: ERRADO

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    Art. 397 do CC. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Art. 398 do CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.  

  • CERTO

    CPC

    ART 240 § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • O CPC não atribui à citação em si o efeito de interromper a prescrição, mas sim ao despacho que a ordena. Como efeito material (perda da pretensão não exercida no prazo estabelecido em lei), a prescrição é regulada pelo Código Civil, mas o CPC acrescenta que a eficácia interruptiva da prescrição retroage à propositura da ação. Mas, para que isso ocorra, é necessário que o autor tome as providências necessárias, no prazo de 10 dias, para que a citação se viabilize, a contar do despacho que a ordenar. Se a citação restar frustrada por conta da negligência do autor da demanda, ainda assim a prescrição será interrompida pelo despacho que ordenou o ato, mas não retroagirá à data da propositura da demanda; lado outro, se a citação não se viabilizar por fatores alheios ao autor, a interrupção da prescrição retroagirá normalmente. É o que dispõem a Súmula n.º 106 do STJ – “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” – e o art. 240, §3º do CPC: “A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”

  • CERTO

    "A citação tem o condão de interromper a prescrição, sendo possível que tal interrupção se dê somente uma vez. Mais ainda, a eficácia interruptiva do despacho que determina a citação retroage ao momento da propositura da ação." (Código de Processo Civil para Concursos. FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima e CUNHA, Maurício Ferreira, 2019)

  • ART 240 § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • A citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa (efeitos processuais) e constituti em mora o devedor (efeito material). Essa mora é apenas a ex persona, pois na ex re o devedor se encontra em mora com o advento do termo.

  • Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    @aconcurseiratrs

  • REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO DA P. INICIAL:

    -> TORNA PREVENTO O JUIZ

    DESPACHO (MESMO QUE JUIZ INCOMPETENTE):

    ->INTERROMPE A PRESCRIÇÃO

    CITAÇÃO VÁLIDA:

    -> Induz litispendência

    -> Torna litigiosa a coisa

    -> Constitui o devedor em mora

  • ATENCAOOOOO

    NO PENAL E PP DESPACHO E CITACAO NAO, NAO, NAO INTERROMPE PRESCRICAO!!!

  • Até a pessoa que sabe o assunto lê o "mero" e dá uma fraquejada

  • MNEMÔNICO - CITAÇÃO VÁLIDA: CO-I-TO

    -COnstitui o devedor em mora

    -Induz litispendência

    -TOrna litigiosa a coisa

  • Art. 240 § 1 - A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferida por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação.

  • Gabarito: Certo

     

    Art. 240, § 1º, CPC A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • DICA: a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz ONDE a LI LI   MORA

    LI TISPENDÊNCIA

    LI TIGIOSA SE TORNA A COISA

    MORA DO DEVEDOR 

    A CITAÇÃO VÁLIDA, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, RESSALVADO o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

                 Art. 397, Código Civil. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

                 Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

                 Art. 398, Código Civil. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.  

  • Perfeito!

    O despacho que ordena a citação tem o efeito de interromper a prescrição:

    Art. 240 (...) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    Item correto.

  • Se pensar muito, erra... porque o "mero despacho" não interrompe se a ação for ajuizada fora do prazo.

  • Se pensar muito, erra... porque o "mero despacho" não interrompe se a ação for ajuizada fora do prazo.

  • Antes era necessária a citação válida. Percebendo que o citando muitas vezes se oculta, o legislador antecipou esse efeito citatório.
  • Lembrando que a retroação à propositura da ação só ocorre quando o autor adotar no prazo de 10 dias as medidas necessárias à citação do réu.

  • Certo

    Art. 240

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Art. 240.§1. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • CITAÇÃO VÁLIDA= LIMO- LITISPENDÊNCIA, LITIGIOSA (coisa) , MORA (o devedor) .

    MERO DESPACHO DO JUIZ que ordena a citação (mesmo que incompetente) - INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

    resposta - certa

  • Certo

    Despacho que ordena citação interrompe prescrição (retroage à data da propositura).

  • ART. 240....

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • CPC

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Sempre confundo com a suspensão da prescrição.

  • Gabarito: Certo

     

    Art. 240, § 1º, CPC A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    Art. 202, CC:A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

  • "Cite-se o réu" já interrompe a prescrição.

  • Condão significa poder, intuito, etc.

  • Certo, A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citaçãoainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • esse "mero" matou muita gente

  • O despacho que determina a CITAÇÃO interrompe a PRESCRIÇÃO.
  • A questão está completamente certa, mas o "mero" fez muita gente, que não estava segura na hora, errar.

  • Citação válida é LI – LI -  MORA (induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor).

    EFEITOS QUE NÃO OCORREM COM A CITAÇÃO VÁLIDA:

    (X)          prevenção do juízo: o que torna prevento o juízo é a distribuição ou registro;

    (X)        interrupção da prescrição: a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação.

  • Distribuição ou registro - torna prevento o juízo;

    Despacho de citação - interrompe a prescrição;

    Citação válida - constitui o devedor em mora, torna litigiosa a coisa e induz litispendência.

  •  Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO:

    NCPC, Art. 240, § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ORDENA a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    (CESPE/DPE-DF/2019) Em ação cível, o mero despacho do juiz determinando a citação tem o condão de interromper a prescrição.(CERTO)

    Importante ressaltar que com o advento do CPC de (2015) houve o alinhamento com o que já previa CC de (2002):

    CC, Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ORDENAR a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    (CESPE/TJ-SE/2014) Se tiver sido proferido por juiz incompetente, o despacho que ordenar a citação do réu não poderá ser causa de interrupção da prescrição.(ERRADO)

    (CESPE/STM/2011) Uma das causas que interrompem a prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação, ainda que esse juiz seja incompetente.(CERTO)

    (CESPE/TJDFT/2013) Interrompe-se a prescrição por despacho do juiz que, mesmo incompetente, ordenar a citação, caso o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual.(CERTO)

    (CESPE/AGU/2007) O despacho do juiz que ordenar a citação, mesmo quando este for incompetente para tanto, interrompe a prescrição, se o interessado promovê-la no prazo e na forma da lei processual.(CERTO)

    (CESPE/DPE-DF/2013) A interrupção da prescrição, que pode ser promovida por qualquer interessado, pode ocorrer uma única vez. Entre as causas da interrupção inclui-se o despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    "Ser um campeão não é superar o outro, mas conseguir realizar os seus talentos no nível mais alto de sua existência."

  • Gabarito: Certo

    CPC

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos  arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Acerca do pedido, da tutela provisória, da citação, da suspeição e dos recursos, é correto afirmar que: Em ação cível, o mero despacho do juiz determinando a citação tem o condão de interromper a prescrição.

  • Art. 240, § 1º, CPC A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citaçãoainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • GABARITO CERTO

    EFEITOS DA CITAÇÃO

    -> Induzimento da litispendência (processo passou a existir)

    -> Litigiosidade da coisa

    -> Constituição em mora do devedor

    -> Interrupção da prescrição (operada pelo despacho que ordena a citação)

    • Autor deve no prazo de 10 dias adotas providência necessárias para viabilizar a citação

  • Questão meia boca. A citação precisa ser válida para operar efeitos, não mero despacho.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

  • a palavra "MERO" faz a gente pensar duas vezes antes de marcar CERTO.


ID
3020677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do pedido, da tutela provisória, da citação, da suspeição e dos recursos, julgue o item que se segue. 


O juiz deve suspender o processo se arguida suspeição de membro do Ministério Público em razão de amizade íntima deste com o réu; nesse caso, será lícita apenas a prática de atos processuais urgentes.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil:

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

  • GABARITO: ERRADO.

    FUNDAMENTAÇÃO: "Em se tratando de incidente relativo à suspeição de membro do Ministério Público, o processo não será suspenso.

    Código de Processo Civil

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    (...)

    § 2.º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária."

    FONTE: CESPE.

  • Impedimento, rol fechado, e suspeição, rol aberto.

    Não caracteriza suspeição a amizade superficial, o mero coleguismo, a mera convivência profissional.

    Suspeição e impedimento do MP: tais hipóteses são, mutatis mutandis, as mesmas do juiz.

    Abraços

  • NO QUE CONCERNE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ASSIM PRECEITUA O CPC:

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, SALVO NO CASO DE ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO.

    BONS ESTUDOS!

  • Ainda que se trate de caso de suspeição e impedimento que gera suspensão do processo, há vedação à prática de atos processuais, inclusive daqueles tidos como urgentes.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    Ocorre que no caso do membro do MP a arguição em questão não gera suspensão.

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

  • Nos termos do §2º, do art. 148, CPC - não haverá suspensão do processo.

    Gab.: Errado


  • GABARITO:E



    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

     

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

     

    I - ao membro do Ministério Público; [GABARITO]

     

    II - aos auxiliares da justiça;

     

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

     

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

     

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. [GABARITO]

     

    § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

     

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

  • Gostei do novo professor e dos comentarios em video. É pra isso q pago o qcon, não pra ficar lendo comentários do tipo copia/cola.

  • Se a parte tivesse alegado a suspeição do próprio juiz, a situação seria diferente.

    Neste caso, se não concordar com a alegação de suspeição suscitada pela parte, o juiz determinará a autuação do incidente em apartado e remeterá os autos ao Tribunal, hipótese em que caberá ao relator definir seus efeitos.

    Em outras palavras, arguida a suspeição do juiz, cabe ao relator definir se o incidente terá ou não efeito suspensivo.

    [...]

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    [...]

    ATENÇÃO: se o relator determinar a suspensão do incidente, eventual tutela de urgência será endereçada ao substituto legal do magistrado que foi alvo da arguição da suspeição, e não ao relator que determinou a suspensão do incidente.

    [...]

    § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

  • Só vai poder suspender o processo quando se tratar de arguição de impedimento/suspeição do magistrado (o Relator que decide/declara os efeitos do incidente, pois será julgado pelo Tribunal ao qual o juiz é vinculado) - art. 146, § 2º... Quanto aos demais sujeitos imparciais do processo (não se aplica às testemunhas - art. 148, § 4º), as hipóteses dos arts. 144 e 145 também serão aplicáveis (o procedimento está no art. 148), porém não haverá suspensão processual, por disposição expressa do CPC (art. 148, § 2º);

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 148. § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

  • ERRADO. Suspeição de MP e Juiz tem trâmites diferentes. No caso de Membro do MP:

    Art. 148. § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    NO CASO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO:

    Em outras palavras, arguida a suspeição do juiz, cabe ao relator definir se o incidente terá ou não efeito suspensivo.

    [...]

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivoo processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivoo processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    [...]

    ATENÇÃO: se o relator determinar a suspensão do incidente, eventual tutela de urgência será endereçada ao substituto legal do magistrado que foi alvo da arguição da suspeiçãoe não ao relator que determinou a suspensão do incidente.

    [...]

    § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

  • Gabarito: Errado

    Se o impedimento ou a suspeição recair sobre o membro do MP, não haverá a suspensão do processo.

    Vejamos:

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I – ao membro do Ministério Público;

    § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    Até mais!

  • Não há suspensão.
  • Gabarito: Errado

    Impedimento ou suspeição do Juiz - Processo será suspenso

    Impedimento ou suspeição dos auxiliares da justiça ou membro do MP- Processo não será suspenso

  • Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I – ao membro do Ministério Público;

    § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    atenção: com o NCPC não se diz mais exceção de impedimento ou suspeição. O "correto" será "venho arguir impedimento ou suspeição". referencia prof. QC.

  • Errado, não tem suspensão.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • ERRADA. De fato, aplica-se ao Ministério Público as hipóteses de suspeição e impedimento previstas para o magistrado (art. 148, I, CPC). A amizade íntima do MP com o réu é, realmente, causa de suspeição prevista no art. 145, I, CPC. Porém, diferentemente do procedimento relativo à arguição de impedimento e suspeição do juiz (que, caso não ele reconheça o impedimento ou suspeição, remeterá o incidente ao Tribunal, podendo o Relator da arguição declarar se recebe o incidente no efeito suspensivo ou não), quem julga o incidente em face do MP é o próprio juiz da causa, que, diferentemente do que colocou a questão, não suspenderá a marcha processual, nos termos do art. 148, §2o, CPC. 

  • A regra que é NÃO suspender

  • § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

  • Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento    e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

  • Código de Processo Civil:

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

  • GABARITO: ERRADO.

    FUNDAMENTAÇÃO: "Em se tratando de incidente relativo à suspeição de membro do Ministério Público, o processo não será suspenso.

    Código de Processo Civil

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    (...)

    § 2.º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária."

    FONTE: CESPE.

  • VAI DECIDIR O INCIDENTE EM APARTADO

  • Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

     2.º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária."

  • IMPEDIMENTO:

    ==> Presunção absoluta de parcialidade;

    ==> Gera nulidade mesmo se não arguida oportunamente;

    ==> Enseja Ação Rescisória;

    ==> Arguição por incidente a qualquer tempo;

    SUSPEIÇÃO:

    ==> Presunção relativa;

    ==> Não gera nulidade;

    ==> Não enseja Ação Rescisória;

    ==> Arguição por incidente no prazo de 15 dias.

  • DECOREI AS PALAVRAS CHAVES DE SUSPEIÇÃO ASSIM, O RESTANTE ESTARÁ EM IMPEDIMENTO.

    SAÍ RICA!

    • SUBMINISTRAR MEIOS PARA DESPESAS DO LITÍGIO.
    • AMIGO ÍNTIMO;
    • INIMIGO;
    • RECEBER PRESENTES;
    • INTERESSE NO JULGAMENTO;
    • CREDOR OU DEVEDOR;
    • ACONSELHAR;

  • Gabarito: Letra E

    Suspende o processo: suspeição e impedimento de juiz

    Não suspende o processo: suspeição e impedimento do MP, auxiliar de justiça e demais sujeitos imparciais

  • Só suspende se for quanto ao juiz.


ID
3020680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do pedido, da tutela provisória, da citação, da suspeição e dos recursos, julgue o item que se segue. 


Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

  • Gab.: ERRADO

    TEORIA DA CAUSA MADURA OU EFEITO TRANSLATIVO

    O efeito translativo permite certa atuação de ofício na análise de determinadas questões, ainda que sobre elas o apelante não tenha se manifestado, mas desde que sejam relativas a capítulo objeto do recurso. Trata-se de manifestação do princípio inquisitivo e da teoria da causa madura.

    Art. 1.013, §4º, CPC. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

  • A teoria da causa madura é aquela em que o tribunal ao julgar o recurso de apelação, em sendo possível, irá julgar o próprio mérito dos recursos, nos casos em que a sentença de primeiro grau for nula ou manifestamente equivocada. Há divergência acerca do rol do §3º, se taxativo ou exemplificativo, tende para o entendimento de ser exemplicativo. Assim, o tribunal poderia realizar o julgamento da causa madura em outras hipóteses.

    Abraços

  • "Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso. "

    A banca considera o enunciado errado. Logo, entendemos que para a banca o raciocínio correto é no sentido de que o tribunal sempre deverá determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau para julgamento e instrução.

    A letra da lei, contudo, diz :

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    Entendo que não há diferença semântica entre as expressões " se for o caso" e "se possível" .

  • Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso. 

    Acredito que o termo "deve" empregado na questão tenha implicado para tornar a alternativa errada, haja vista que, conforme o art. 1.013, parágrafo 4°, do CPC, comentado pelos colegas, trata-se de uma possibilidade casuística (tanto para o julgamento como para a remessa ao primeiro grau) e não de um dever.

    Logo, "se possível" ou "se for o caso", o tribunal julgará se o processo estiver apto (provas pré-constituídas, por exemplo, aplicando-se a teoria da causa madura) ou determinará a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se carecer provas, por exemplo.

    Art. 1.013, §4º, CPC. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

  • Entendo que foi mal formulada a questão, na minha humilde opinião, uma vez que deveria constar expressamente a respeito da suficiência das provas para o julgamento de plano (causa madura). Contudo, deu pra perceber o que a questão quis dizer..

  • Não concordo com o gabarito. Conheço a teoria da causa madura e que a regra é que o tribunal vai julgar, mas a questão diz... se for o caso, ou seja, se for o caso, em que o processo não esteja pronto para julgamento, deverá devolver sim para instrução.

  • Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, muito prestigiado neste novo Código, o Tribunal sempre decidirá as questões devolvidas a ele, prestigiando desde logo o direito a uma prestação integral da tutela jurisdicional num prazo razoável.

  • Art. 1.013, §4º, CPC. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    Além do fato de que, se o direito material pretendido esta prescrito, o tribunal fez uma análise de mérito da questão (487, II do CPC), devendo assim reformar a decisão de 1º grau.

    Devolve-se os autos apenas quando ser percebe vícios processuais, nulidades e afins, prescrição é mérito!

    Fazendo um exercício lógico, se o direito esta prescrito, vai devolver pra que ?

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE - ERRADO.

    Código de Processo Civil

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    (...) § 4.º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

  • GABARITO:E
     


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015


     

    DA APELAÇÃO

     

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

     

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

     

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

     

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

     

    I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

     

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

     

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

     

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

     

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. [GABARITO]

     

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • Concordo com o Henrique Tavares, se o processo não estiver instruído suficientemente para julgamento do mérito no grau recursal, deve sim voltar para o juízo a quo.

  • Engraçado como cada um pensou de um modo diferente.

    A meu ver creio que o Tribunal já analisa tudo. Senão vejamos:

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    Concordo que de fato a questão causou dúvida com o termo "se possível". Cespe é sempre uma incógnita...

  • Bacana essa banca. Embora o 1.013 do CPC dê a entender que o Tribunal deve julgar o processo quando reforma a sentença em casos de prescrição e decadência, o que será que o Tribunal faria se o processo não estivesse instruído? Basta imaginar os casos do artigo 332, §1°, do CPC, quando o juiz verifica de cara a prescrição ou decadência e nem mesmo instrui o processo. O Tribunal Faria a instrução - suprimindo instância- ou devolveria o processo para que o juiz de primeira instância a fizesse? Ademais, a banca deixou bem clara essa situação na expressão "devolverá o processo SE FOR O CASO".

    O próprio 1.013 ressalva isso dizendo "Se possível" o tribunal julgará a causa.

  • Questão: (...) o tribunal deve determinar a devolução ( ...)

    Justificativa CESPE: (...) o tribunal, se possível, julgará o mérito,..

    2 + 2 = 4 OU a 5 ?

    Anulável facilmente!!

  • Certo.

    Os principais efeitos recursais são devolutivo, suspensivo, translativo, substitutivo. No que tange ao substitutivo, a decisão de mérito em recurso substitui a sentença recorrida. Nesse caso, poderá haver substituição nas seguintes hipóteses:

    1 - Erro in procedendo: a decisão é tida como ilegal, pede-se a anulação da decisão atacada. V.g. Sentença extra petita.

    2 - Erro in judicando: decisão tida como injusta em virtude uma má apreciação do fato ou do direito, pede-se a reforma da decisão. 

  • E esse entendimento se aplica ou não ao processo penal?

  • O termo "se possível" do §4º do art. 1013 refere-se à possibilidade da matéria já estar suficientemente pronta para ser julgada. Teoria da Causa Madura.

  • "se for o caso" se refere à instrução, não ao julgamento. A regra, portanto, é julgar logo o mérito.

  • essa é uma questão que, se vc sabia mesmo, deveria deixar em branco para não perder pontos por erro, pois a resposta dita certa pela banca era uma incógnita. os colegas tem toda razão em discordar do gabarito!

  • teoria da causa madura artigo 1013 €4
  • Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Art 1013 §4º NCPC

  • Esse "se for o caso" ferrou a questao!

  • ERRADA

    QUESTÃO : Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso.

    Art. 1.013, §4º, CPC: Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

  • Errado! Se a "causa estiver madura" - não há mais necessidade de dilação probatória, está suficientemente instruída, sendo possível passar à análise do mérito, sem causar prejuízo aos interessados -, o Tribunal deve desde logo julgar, sem que seja configurada a supressão de instância (princípios da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo).

  • A questão usa a expressão "se for o caso", e convenhamos que "se for o caso" de causa não madura deve haver a devolução sim. Questão passível de anulação.
  • Questão ERRADA.

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

  • A questão, como se encontra, desincompatibiliza a Supressão de Instância com a Teoria da Causa Madura, o que não é possível, tendo em vista que o ordenamento jurídico é um todo harmônico. Ignorar a expressão "se possível" é entender que o Tribunal, via de regra, poderá julgar o mérito, sem oportunizar a análise no primeiro grau, o que é absurdo e inobservável na prática. Há supressão de instância quando o acórdão reforma a sentença, para afastar a preliminar de prescrição, e não determina o retorno dos autos ao juízo a quo para análise dos pedidos que foram considerados prescritos inicialmente.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 1.013 § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

  • Entendo que a questão considera apenas a regra geral prevista no art. 1013, § 4º do CPC, que diz: "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau".

    Em consonância a isso, em seu comentário, o professor citou o caso em que a prescrição é reconhecida ao final do processo, após a instrução, quando a ação se encontra pronta para julgamento. Nessa hipótese, de fato, o tribunal deve julgar o mérito da demanda, em atenção à teoria da causa madura.

    No entanto, cumpre lembrar que nem sempre a prescrição é reconhecida ao final do processo. Ela, por exemplo, é causa de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 1º, CPC). Nesse caso, não tem como o tribunal proferir desde já um julgamento satisfativo, porque o processo é incipiente. Com efeito, a meu ver, se a ação não tratar exclusivamente de matéria de direito, o órgão deve devolver os autos ao juízo de primeiro grau, para a realização da dilação probatória.

    Essa ultima hipótese tornaria a afirmativa correta, tendo em vista o "se for o caso" previsto nela. Entretanto, creio que a questão tenha considerado mesmo só a regra geral. De todo modo, entendo que o gabarito é questionável.

  • B I U    A

     

    Escreva seu ctrl+c ctrl+v

  • Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso. ERRADO.

    Se trocar por pode estaria de acordo com a literalidade da lei. POR ISSO ESTÁ ERRADA A ASSERTIVA.

    Se for o caso, para julgamento e instrução ou apenas para julgamento, pois a produção de prova será decidida pelo juiz de piso.

  • Só resta aprender a lidar com questões mal elaboradas.

  • ERRADA

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o TRIBUNAL, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, SEM determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

  • TEORIA DA CAUSA MADURA= NÃO DEVOLVE O PRAZO/ NÃO será configurada a supressão de instância (princípios da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo).

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o TRIBUNAL, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, SEM determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    Além do fato de que, se o direito material pretendido esta prescrito, o tribunal fez uma análise de mérito da questão (487, II do CPC), devendo assim reformar a decisão de 1º grau.

    Devolve-se os autos apenas quando ser percebe vícios processuais, nulidades e afins, prescrição é mérito!

    Fazendo um exercício lógico, se o direito esta prescrito, vai devolver pra que ? (revisar).

  • CESPE se perde em formular seus próprios pegas.

    Se precisar produzir provas, ou seja, se for o caso, é óbvio que tem que determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.

    Não gosto deste raciocínio que sempre vejo por aqui, de que "quem estudou errou", mas desta vez ele faz muito sentido.

    Saber lidar com estas questões é o nosso grande desafio. Não basta estudar.

    Abraços.

    I'm still alive.

  • Essa questão merecia anulação. É a típica questão que mete um "SE FOR O CASO", o que acaba não contrariando a disposição do 1.013 do CPC, já que a questão poderá ser remetida ao primeiro grau se for o caso, ou seja, quando não for possível o imediato exame do mérito pela segunda instância.

    Suponhamos que a prescrição foi reconhecida numa improcedência preliminar, sem qqr avaliação de (im)procedência do alegado pelo autor, acabando prematuramente o processo. E aí?

    É o tipo da questão que precisaria de mais informação pra resolver com segurança... só o trocar "se for o caso" por um "em regra" já tornaria o gabarito indiscutível. Sem isso, não passa de tentativa de adivinhação e golpe de sorte.

  • EFEITO TRANSLATIVO = temos algumas matérias que podem ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo no processo. Desse modo, mesmo que tais matérias não tenham sido alegadas pela parte recorrente, é possível que sejam analisadas pelo tribunal quando da interposição do recurso. A esse fenômeno chama-se de efeito translativo do recurso. (Doutrina)

    Art. 1.013, §4º, CPC. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. (NCPC)

    @plantandoaposse

  • Sentença (decadência ou prescrição)-tribunal julga mérito! NÃO será retornado para o juiz de 1 grau.

  • o negocio é que ele tratou a exceção como regra. a regra é que o tribunal já julgue. excepcionalmente ele pode mandar de volta.
  • Gabarito: Errado.

    A resposta se encontra no §4º, art. 1.013 do CPC:

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    Apesar de algumas controvérsias sobre gabarito, tenho para mim que a ideia da questão é contrária a do dispositivo citado. Daí advém a explicação para a assertiva ser considerada errada.

    O problema está na semântica, porquanto a questão inverte a lógica da lei ao passar a ideia de que a regra é a devolução dos processo para novo julgamento pelo juiz a quo. Isso porque afirma que o Tribunal"deve" determinar, quando a lei transmite o sentido contrário: o Tribunal deve julga o mérito "examinando as demais questões".

  • ERRADO

    CPC

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

  • Cabe destacar os comentários de: Camila Siqueira e Eddie Concurseiro

    Ambos trouxeram enfoques fundamentais na questão.

    Da forma como elaborada a assertiva, plenamente possível optar pela afirmativa correta.

    Com a devida vênia, lamentável o comentário do professor, mostra-se comentário de resultado.

    Apenas quer reforçar a opção tida por errada, trazendo um exemplo como fato único, embora, sabidamente,

    como trazido pelos colegas mencionados acima, a prescrição poderá ser recepcionada por outros caminhos.

    A questão formulada pela banca recepciona resposta nos 2 sentidos, certo/errado.

     

  • Não sou do direito, mas discordo de quem diz que o gabarito está errado, pois a expressão "se for o caso" pode dar a entender que a causa não está madura.

    Tentando usar só a interpretação de texto, o CPC fala de causa madura no  § 3, sendo que ele fala que o tribunal vai reformar a sentença que reconheça decadência ou prescrição no  § 4. Ou seja, acho que uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

  • Questão passível de anulação. O tribunal deve devolver ao primeiro grau pra instrução, SE FOR O CASO.

  • Concordo 100% com o amigo Henrique Tavares. (Questão que deveria ter sido anulada pela CESPE).

    Vejamos o item: Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso.

    Vejamos o Código de Processo civil: Art. 1.013, §4o, CPC. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, SE POSSÍVEL, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    Ao meu ver somente se aplica a teoria da causa madura SE o processo estiver COM A CAUSA MADURA, ou seja, pronto para julgamento. Caso contrário, se for necessário, deverá ser determinada remessa para fazer a instrução do feito. Tanto é que o CPC diz que só será aplicada a referida teoria SE POSSÍVEL, ou seja, SE NÃO FOR POSSÍVEL, deverá determinar o retorno ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instâncias.

    Nesse tipo de questão, como a gente diz aqui no Ceará, a Cespe foi "querer enfeitar o pavão" e deu ruim pra ela. Acabou considerando um item correto como Errado.

  • Quando reformar uma sentença que tenha julgado o mérito ao reconhecer a prescrição ou a decadência, ao invés de mandar “descer” os autos para o juiz de primeiro grau, o Tribunal está autorizado julgar o mérito, examinando as demais questões e pedidos:

    Art. 1013, § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    Item incorreto, pois não haverá a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, nesse caso.

  • A questão está errada, mesmo. Como foi pontuado aqui, é uma questão de semântica, que trabalha com sentenças propositivas invertidas da lógica inicial ( da premissa de onde decorre a informação que se quer passar). Percebam: primeiro ponto é que haja uma sentença de juízo a quo que trate da prescrição ( ou da decadência). A informação está no texto. Segundo, a REGRA é que o Tribunal ad quem, ao reformar a sentença do juízo a quo, julgue a causa ou, NÃO SENDO POSSÍVEL para a espécie, por não estar caracterizada uma causa madura, remeta os autos ao juízo a quo. Portanto, ele não deve partir da consequência SUBSIDIÁRIA, que é a devolução ao juízo de piso; ele só o fará se a primeira opção, que é o julgamento pelo próprio tribunal, não for possível; logo, a expressão "SE FOR O CASO", denota essa subsidiariedade. Em resumo, o CESPE fez crer que o tribunal deveria, já após a referida reforma da sentença, "analisar a necessidade imediata da remessa dos autos" ( aqui é o ponto), mas é o contrário, deve-se avaliar primeiro a possibilidade de análise do mérito na própria Corte, não sendo possível, diante das peculiaridades da causa, remeter-se-ão os autos ao juízo originário, em observância do princípio do juiz natural. O CPC trouxe uma regra que se coaduna com o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que relativiza outro princípio, o do juiz natural, mas deixou claro que, se não houver a possibilidade dessa relativização, seguir-se-á a regra da remessa ao juiz originário, o que afasta a possibilidade de inconstitucionalidade da norma. Houve, pois, uma ponderação de princípios.

    Se eu estiver errado, por gentiliza, corrijam-me. Obrigado.

  • Questão de interpretação. Ela tenta confundir o candidato com O DEVE ...

  • A assertiva está certa, merecendo alteração do gabarito, conforme já comentado por colegas.

    Isto porque, segundo o enunciado, "Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso.", evidencia-se que, segundo o examinador, quando de tal reforma, há a possibilidade de devolução dos autos ao juiz de primeiro grau para instrução e julgamento.

    E, de fato, há tal dever de devolução dos autos ao juiz de primeiro grau para instrução e julgamento, quando for o caso (diga-se, quando for o caso de necessidade de instrução).

    Com efeito, a Teoria da Causa Madura determina o julgamento imediato pelo órgão "ad quem" quando já esteja apta a julgamento, o que não ocorrerá sempre, evidentemente. Portanto, o enunciado colocado está correto, pois quando a causa não estiver apta a julgamento pelo órgão que afaste a prescrição ao julgar recurso, haverá o dever de se determinar o retorno dos autos ao juízo recorrido para instrução e julgamento.

    Confira-se, a esse propósito, o próprio teor do dispositivo legal que dá sustentação à Teoria da Causa Madura, que explicita que o julgamento imediato pelo órgão "ad quem" apenas ocorrerá quando for possível (leia-se: quando desnecessária qualquer providência de instrução:

    "§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    Amplexos,

    Guilherme Modesti Donin.

  • As vezes não teve nem instrução na causa, por exemplo quando a precrição é declarada ex oficio

  • Brother, a questão disse que a causa estava pronta para julgamento? Que havia plano pra aplicação da causa madura? NÃO! O mais incrível é ver aquele 50% que acertou na sorte arrotar que a questão não possui equívoco. Menos...

  • Questões Que Acerto Em Casa Mas Com Ctz Erraria No Dia Da Prova Bar&Lanches

  • SE FOR O CASO " a pergunta é, como essa merd@ de questão não foi anulada?

  • Para quem discorda do gabarito da banca, eu entendi o seguinte:

    quando a questão diz que "os autos retornarão para o 1º grau, se for caso", está considerando que o RETORNO AO 1º GRAU É A REGRA.

    POR OUTRO LADO, pelo art. 1.013, §4º do CPC, a regra é o caminho inverso, ou seja, A REGRA É O TRIBUNAL JULGAR O MÉRITO, E A EXCEÇÃO É O RETORNO AO 1º GRAU... só devolve pro 1º grau SE não der para o tribunal julgar o mérito.

    Portanto, a afirmativa contradiz o art. 1.013, §4º do CPC, estando errada; e o gabarito está certo.

    beijosmil

  • Lixo de questão. Gabarito inexoravelmente estúpido. Sem meias palavras.

  • "SE FOR O CASO"

    Se for o caso não deveria ser considerado na interpretação enunciado, porque não está completo. O enunciado não diz se for que caso. Poderia tanto significar se a causa estiver a madura como significar se a causa não estiver a madura. Por essa ambiguidade se vê que essa não é a chave interpretativa da questão.

    Por outro lado, o enunciado fala de prescrição: aqui sim temos chave interpretativa mais substanciosa. O que o reconhecimento da prescrição enseja? Ele enseja a possibilidade de se julgar já no tribunal, não a necessidade de se enviar a causa para o primeiro grau. Nesse sentido, a resposta dada pela banca está correta.

    Enfim, embora seja inútil e ambígua a colocação do se for o caso, na minha opinião não há maiores problemas com o gabarito.

  • "(...) deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau..

    Dever é uma obrigação.

    O art 1013 diz que SE POSSÍVEL (faculdade) já deve aproveitar o embalo e julgar.

  • CPC - art. 1.013 § 4 Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

  • O erro da assertiva é a palavra DEVE: Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso.

    Deve - dá a ideia de obrigatoriedade, que não há alternativa. Todavia, o art. 1.013 dá a possibilidade de julgamento de mérito do tribunal em casos de "causa madura".

  • O Tribunal, ao reformar sentença que reconheceu a prescrição ou decadência, poderá (se possível) adentrar no mérito, não remetendo o processo ao Juízo de primeiro grau. (Teoria da causa madura/efeito translativo).

  • ô questão sofrida

    SE FOR O CASO deve mandar sim para o juízo originário, caso a causa não esteja madura!!!!!!!!! Que nervoso kkk

  • CESPE rainha de elaborar questões com afirmações incompletas e interpretação ambígua... tenso

  • Não há como considerar correto o enunciado. Enquanto houver concurseiros passando pano pra esse tipo de absurdo cometido pelas bancas, continuaremos a ser prejudicados.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • *não anotar*

    Art. 1.013, §4º, CPC. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível ( = se a causa estiver madura), julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau

    "Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso" (gabarito ERRADO)

    Não concordo com o gabarito: na minha visão, esse "se for o caso" abre para uma causa não esteja madura para julgamento, assim estaria correto... mas, o examinador não pensou muito, só embaralhou os termos, fez um embrulha e manda e o candidato que procure um travesseiro pra se consolar!

  • Há uma polêmica em torno da questão por conta da expressão "se for o caso", ora, se for o caso, SERÁ determinado o retorno.

    No entanto, acredito que o raciocínio da banca ao considerar a assertiva errada se dá porque ela traria um falso entendimento de que a regra é que os tribunais determinem o retorno dos autos, quando, na verdade, a regra seria a de julgar o mérito, sem determinar o retorno do processo ao juiz de 1º grau, conforme art. 1.013 do CPC.

  • Excelente comentário do professor nessa questão.

  • Questão: Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso.

    Lei seca art 1013 § 4º CPC  Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    O dispositivo legal é claro ao evidenciar que o tribunal deve dar ênfase ao julgamento do mérito nos casos de prescrição e decadência(principio da primazia do mérito c/c pp celeridade processual). Dessa forma, a questão está errada pois traz como regra a devolução do processo ao juízo de primeiro grau. Logicamente, se o novo cpc prima pela celeridade , por que uma burocracia de sobe e desce de instancia, para reconhecer algo que é matéria de ordem publica, e o juiz em qualquer grau de jurisdição tem o poder/dever de reconhecer, inclusive de oficio?

  • Vide comentário do professor! Sensacional! Aplicação da teoria da causa madura.

  • Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

  • O engraçado é ver a galera fazendo ginástica interpretativa pra defender a cagad* da banca.

  • Assertiva: "Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso."

    Minha leitura: "Em regra, no caso de discordar da existência de prescrição, o tribunal determina a devolução para julgamento e instrução, salvo se não for o caso, ocasião em que faz o julgamento."

    Letra da lei: "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau."

    Minha leitura: "Em regra, no caso de discordar da existência de prescrição, o tribunal julga o mérito, examinando as demais questões e sem determinar o retorno, exceto se não for possível, ocasião em que determina o retorno."

    Conclusão: Se a regra é o julgamento do mérito e a exceção é o retorno, a assertiva provavelmente está errada.

    Entretanto, eu tenho a impressão que essa é daquelas questões que qualquer posição é defensável e que a banca usa desse pretexto para determinar o menor número de candidatos que vai para a próxima fase.

  • Excelente o comentário do professor.

  • Se for o caso DA INSTRUÇÃO. Se possível RESOLVER A QUESTÃO DE MÉRITO. Não tem o que discordar da banca...
  • Errado.

    Os autos não retornam para o juízo de 1 grau.

  • péssima.

  • A expressão "se for o caso" serve pra derrubar só quem realmente estudou kkkkk

  • CPC15 - Art. 1.013. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    O quando o Tribunal reconhece que não houve prescrição e a causa está em condições de julgamento, será proferida decisão pelo Tribunal, pois se a sentença for anulada e o processo for devolvido para o juiz, haverá uma nova sentença e possivelmente um novo recurso de apelação, por isso não faz sentido o processo voltar para o juiz, pois nesse caso aplica-se a teoria da causa madura ou efeito devolutivo em profundidade.

  • O problema é que quando o juiz julga liminarmente improcedente, reconhecendo a prescrição antes de instruir, o processo voltaria ao primeiro grau para a instrução e nova sentença..

  • o Tribunal só vai julgar o processo se a causa estiver "madura", já instruída; não vejo como dizer deliberadamente que o processo não retornará para o 1º grau, depende!

  • "Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal deve determinar a devolução do processo ao juízo de primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso."

    Na minha leitura, está errada porque a questão mencionou ser obrigatória a devolução do processo. E pela letra da lei, nem sempre deverá ser devolvido. É o caso de quando o processo está maduro para julgamento.

    Gabarito: errado.

  • É errado dizer que o tribunal deve remeter os autos ao juízo de 1° grau, quando reforma decadência/prescrição.

    Ele pode, se possível, julgar o mérito sem determinar o retorno dos autos.

    Teoria da causa madura.

    ERRADO

  • Deve não,,

    Pode.

    Se estiver com muito serviço já aplica a causa madura e encerra.. senão, manda de volta pra vara.

  • Gabarito:"Errado"

    O T.J. julga logo!

    • CPC, art. 1.013, §4º. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
  • Art. 1.013, §4º, CPC. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau

  • consegui resolver essa questão lembrando do conceito de Teoria da Causa Madura, pois esqueci o artigo do CPC que trata sobre a possibilidade de julgamento pelo Tribunal quando este reforma decisão que reconheceu prescrição/decadência.

  • A teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória.

    O CPC traz expressamente essa possibilidade:

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • Ao meu ver, a questão precisaria de um pouco mais de informação para conter a resposta que ela julga como correta. O entendimento firmado no art. 1.013, §4º. CPC, quanto a aplicação da Causa Madura, é perfeito. Isso não se discute. Todavia, existe também outra situação. E em se tratando de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - art. 332, §1º, CPC? A prescrição é uma das causas que podem justificar esse pronunciamento processual? Logo, em caso de eventual reforma da sentença, caso não houvesse - "SE FOR O CASO" - instrução processual, o processo retorna para o 1º grau. Logo, o enunciado da questão não estaria errado. Enfim!

  • teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória.

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.


ID
3020683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere a mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e ação rescisória, julgue o seguinte item.


O termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor.”

    (AgInt no RMS 51.319/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)

     

    Fonte: Cespe

  • Gabarito: CERTO

    O examinador transcreveu o n. 6 da edição n. 91 da Jurisprudência em Teses do STJ.

    Confiram:

    Edição n. 91 da Jurisprudência em Teses; n. 6: O termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial. (AgInt no RMS 51.319, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, na 1ª Turma).

    Fonte;https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-de-direito-processual-civil-dpdf-2019/

  • Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    Abraços

  • Gabarito: CERTO

    O termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.

    A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 23, estabelece um prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, para a impetração do Mandado de Segurança.

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    É preciso saber, portanto, quando aquele que sofre penalidade disciplinar efetivamente toma ciência do ato sancionatório a fim de se determinar o início do prazo decadencial de 120 dias.

    O STJ firmou entendimento de que nesse caso o início do prazo decadencial é contado da publicação do ato sancionatório no Diário Oficial, e não da intimação pessoal do penalizado.

    "Consoante entendimento consolidado nesta Corte, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor" (AgInt no MS 24.647/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 11/03/2019)

    .

  • Apenas complementando, acredito que, caso não se trate de penalidade disciplinar, o julgado abaixo deverá ser observado:

    Se no curso de um processo administrativo federal é praticado ato contrário aos interesses da parte, o prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança somente se inicia quando a parte for intimada diretamente, na forma do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784/99. O termo inicial para a formalização de mandado de segurança pressupõe a ciência do impetrante, nos termos dos arts. 3º e 26 da Lei nº 9.784/99, quando o ato impugnado surgir no âmbito de processo administrativo do qual seja parte. Ex: o Ministro da Justiça negou o pedido de anistia política formulado por João; esta decisão foi publicada no Diário Oficial; o prazo para o MS não se iniciou nesta data; isso porque, como há um processo administrativo, seria necessária a intimação do interessado, na forma do art. 26, § 3º da Lei nº 9.784/99; somente a partir daí se inicia o prazo decadencial do MS. STF. 1ª Turma. RMS 32487/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/11/2017 (Info 884).

    Fonte: Buscador dizer o direito

  • Não confundir com o seguinte entendimento:

    - O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. (INFORMATIVO 545 STJ)

  • Termo inicial de prazo decadencial de 120 dias no Mandado de Segurança:

    1) contra aplicação de penalidade disciplinar: é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial;

    2) para discussão de regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público: é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame.

  • Errei a questão por ter confundido com o seguinte entendimento do STF, 1ª Turma: que somente se inicia o prazo decadencial do MS, em caso de ato praticado em processo administrativo do qual o interessado seja parte, a partir da sua intimação direta, na forma do § 3º do art. 26 da Lei 9784/99 (Inf 884).

  • Termo inicial de prazo decadencial de (art. 23,120 dias) no Mandado de Segurança:

    1) contra aplicação de penalidade disciplinar: é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial;

    "Consoante entendimento consolidado nesta Corte, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor" (AgInt no MS 24.647/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 11/03/2019)

    2) para discussão de regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público: é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame.

    - O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. (INFORMATIVO 545 STJ)

  • Termo inicial de prazo decadencial de (art. 23,120 dias) no Mandado de Segurança:

    1) contra aplicação de penalidade disciplinar: é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial;

    "Consoante entendimento consolidado nesta Corte, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor" (AgInt no MS 24.647/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 11/03/2019)

    2) para discussão de regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público: é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame.

    - O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. (INFORMATIVO 545 STJ)

  • Acho que o raciocínio da Corte, em definir uma data específica, visou afastar a subjetividade que carrega o trecho "contados da ciência" do art. 23, porquanto não há como definir precisamente quando o lesado teve ciência do ato impugnado.

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança  PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO  (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169  - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 -  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

     

  • MS /120 dias (prazo decadencial) termo inicial contados da ciência pelo interessado do ato impugnado. No caso específico de punição disciplinar, ciência ( lê-se publicação no diário oficial).

  • Correto, conforme STJ.

    LoreDamasceno.

  • v. comentário amanda maia

  • CESPE COBROU NOVAMENTE ESSE ENTENDIMENTO

    QUESTÃO CESPE CODEVASF 2021 - CERTO - O termo inicial do prazo para a impetração do mandado de segurança que tenha por objetivo o reexame da sanção disciplinar administrativa, com a anulação do processo administrativo, é a data da publicação da pena na imprensa oficial, salvo interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo.

  • JURIS EM TESE - EDIÇÃO N. 91: MANDADO DE SEGURANÇA - III

    6) O termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.

  • Penalidade disciplinar. decadência. MS. termo inicial prazo: publicação (não eh ciência)

ID
3020686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere a mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e ação rescisória, julgue o seguinte item.


A Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propor ação civil pública que tutele direitos individuais homogêneos, desde que comprovada a hipossuficiência econômica dos interessados, conforme entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • O STJ tem inúmeros julgados reconhecendo que a DP tem legitimidade ativa para propor ACP que tutela direitos individuais homogêneos ainda que não reste comprovada a hipossuficiência econômica dos interessados.

    Isso porque o Tribunal da Cidadania entende que a expressão “necessitados” presente na CRFB inclui não só os hipossuficientes financeiros, mas também os organizacionais.

    Confiram julgado da Corte Especial do STJ:

    1. Controvérsia acerca da legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, que tiveram seu plano de saúde reajustado, com arguida abusividade, em razão da faixa etária. (…) 4. “A expressão ‘necessitados’ (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros – os miseráveis e pobres –, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, ‘necessitem’ da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana ” (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012). 5. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, recentemente, ao julgar a ADI 3943/DF, em acórdão ainda pendente de publicação, concluiu que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, julgando improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado contra o art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 11.448/2007. STJ. CE. EREsp1.192.577-RS, Rel. Laurita Vaz, d.j. 21/10/2015 (Info 573)

    Fonte: Professor Rodrigo Vaslin

    Disponível em https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-de-direito-processual-civil-dpdf-2019/

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE

    “II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 3.943/DF, declarou a constitucionalidade do art. 5.º, II, da Lei n.º 7.347/1985, com redação dada pela Lei n.º 11.448/2007, consignando ter a Defensoria Pública legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos, e individuais homogêneos.

    III - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, encampa exegese ampliativa da condição jurídica de ‘necessitado’, de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas dos hipossuficientes sob o aspecto econômico. Caso concreto que se inclui no conceito apresentado.”

    (AgInt no REsp 1510999/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)

  • CDC   

      Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:  

     III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    ACP

    art. 5  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    II - a Defensoria Pública;  

    Abraços

  • O erro está contido nesse trecho: desde que comprovada a hipossuficiência econômica dos interessados

  • A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos.

    A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.

    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis").

    STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

    Fonte: Buscador DizeroDireito.

  • “A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas” (ARE 690.838, reautuado como RE 733.433, Rel. Min.Dias Toffoli, j. 04.11.2015, DJE de 07.04.2016).

  • gb errado -  A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, independentemente da comprovação de hipossuficiência econômica dos beneficiários.

    - A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicosnão necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573).

  • Nos termos do artigo 5º da Lei nº 7.347/85 são legitimados ativos para impetrar uma ação civil pública: o

     

    Ministério Público

    União Federal

    Estados-membros

    Municípios

    Autarquias

    Empresas públicas

    Fundações

    Sociedades de economia mista

    Associações que tenham sido constituídas há pelo menos um ano e que tenham entre seus objetivos institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, a livre concorrência, ao patrimônio histórico, ao patrimônio turístico, ao patrimônio artístico, ao patrimônio paisagístico e ao patrimônio estético.

     

    O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (7/5), de forma unânime, que a Defensoria Pública tem legitimidade de propor ação civil pública porque esta não é uma atribuição exclusiva do Ministério Público. 

     

  • O erro da questão está em afirmar que para propor a ação civil publica, a defensoria publica esta ligada a comprovação de hipossuficiência.

    GABARITO: ERRADO

  • Resposta: ERRADO

    O STF, apreciando o tema 607 da repercussão geral, por maioria, fixou tese nos seguintes termos: “A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas”.

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência acerca da Ação Civil Pública.  O texto do artigo 4º, VII, da Lei Complementar 80, que aduz caber à Defensoria Pública a promoção de ações coletivas quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes. Nesse sentido: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes.

    O erro da assertiva reside em constatar que, para o STJ, há necessidade de comprovar hipossuficiência.

    Conforme o STJ, A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis") - STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573).

    Gabarito do professor: assertiva errada.
  • A questão está errada.

    A DP tem legitimidade independentemente da comprovação de hipossuficiência econômica dos interessados, já que o que vale é a qualidade do direito a ser tutelado.

  • "Em relação aos necessitados jurídicos em geral", conforme STJ.

  • Justificativa da CEBRASPE

    JUSTIFICATIVA - ERRADO. “II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 3.943/DF, declarou a constitucionalidade do art. 5.º, II, da Lei n.º 7.347/1985, com redação dada pela Lei n.º 11.448/2007, consignando ter a Defensoria Pública legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos, e individuais homogêneos. III - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, encampa exegese ampliativa da condição jurídica de ‘necessitado’, de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas dos hipossuficientes sob o aspecto econômico. Caso concreto que se inclui no conceito apresentado.” CEBRASPE – DPDF – Aplicação: 2019 (AgInt no REsp 1510999/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)

  • Não há necessidade de comprovar a hipossuficiência, só isso!

  • ERRADO

     

    A Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propor ação civil pública que tutele direitos individuais homogêneos, desde que comprovada a hipossuficiência econômica dos interessados, conforme entendimento do STJ.

     

    Ação civil pública: são vários os legitimados.

    Inquérito civil público: somente o Ministério Público. 

  • POR MAIS COMENTARIOS OBJETIVOS COMO O DO FELIPE ARRAIS E DA JORDANA EU VOTO SIM. POR MENOS COMENTARIOS COM MAIS DE 30 LINHAS EU VOTO NÃO.

  • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes.

  • Pegadinha pesada da cespe nessa, se não tiver atenção escorrega!

  • Não é apenas para os hipossuficientes.

  • Cuidado: ACP tutela direitos individuais homogêneos sim. Na verdade, ela é a ação coletiva com maior amplitude objetiva do ordenamento jurídico.

    Ação Popular → apenas direitos difusos

    Mandado de Segurança Coletivo → apenas direitos coletivos e individuais homogêneos (art. 21, pu, lei 12.016/09)

    Ação Civil Pública → TODOS (direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos)

  • DEFENSORIA PÚBLICA: seguem os princípios da Unidade, Indivisibilidade e Independência funcional (UII). Possuem direito à Inamovibilidade; Estabilidade APÓS 3 ANOS (e não vitaliciedade) e Irredutibilidade de Subsídio e Independência Funcional. É vedado a advocacia fora dos casos institucionais. Possuem iniciativa para sua proposta orçamentária, além de autonomia administrativa e funcional. Não é possível edição de medida provisória para regulamentar a organização da Defensoria Pública.

    EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas.

    EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União).

    EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União.

    EC 80/2014: Determinou que, no prazo de oito anos, fossem instaladas Defensorias Públicas em todas as unidades jurisdicionais, observando proporcionalmente a demanda e a população.

    Obs: não cabe honorários quando a Defensoria Pública atua contra o ente que a onera (DPEàEstado / DPUàUnião)

    Obs: a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (EC 80/2014).

    Obs: segundo o STJ, os Defensores públicos não precisam de inscrição na OAB para trabalhar (postulação decorre da CF)

    Obs: DPE tem legitimidade para propor ação civil para Dir. Ind. homogêneos, sem comprovação de hipossuficiência.

    Obs: é inscontitucional norma que impõe a DPE a obrigatoriedade de firmar convênio com a OAB

    Obs: Enquanto os estados não organizarem suas DPE para atuarem continuamente na capital federal, o acompanhamento dos processos em trâmite naquela corte será prerrogativa da DPU.

  • Pessoa Jurídica --> precisa comprovar hipossuficiência

    Pessoa Física --> não precisa comprovar, basta presumir

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência acerca da Ação Civil Pública. O texto do artigo 4º, VII, da Lei Complementar 80, que aduz caber à Defensoria Pública a promoção de ações coletivas quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes. Nesse sentido: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes.

    O erro da assertiva reside em constatar que, para o STJ, há necessidade de comprovar hipossuficiência.

    Conforme o STJ, A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis") - STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573).

    Gabarito do professor: assertiva errada.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Segundo o STF, a Defensoria Pública possui competência para ajuizar ação civil pública para a tutela

    de interesses transidividuais (direitos difusos e coletivos) e individuais homogêneos. Ao propor

    ação civil pública, a Defensoria Pública deve buscar a tutela dos interesses dos economicamente

    necessitados, ou seja, deve haver pertinência temática entre o objeto da ação e as funções

    institucionais da Defensoria Pública.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    Pela leitura do transcrito acima, fez a assertiva parecer certa.

  • Isabelle Saraiva

    Será que o erro está só porque na questão tem STJ e a sua informação é do STF?

    Se sim, maldade da questão.

  • Acho a coisa mais complicada do mundo questões cujos fundamentos são decisões dos tribunais superiores, pois, veja bem: Adivinhar o que se passa na cabeça de um ministro é complicadíssimo. No caso em apreço, por exemplo, o que deu na telha do sujeito pra decidir isso, se a CF fala ao contrário? Vai entender. Induz ao erro fácil

  • STF -- DP tem legitimidade para propor ACP em defesa de direitos difusos e coletivos e individuais homogêneos.

    STJ -- Possibilita sua atuação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas dos hipossuficientes sob o aspecto econômico.

  • A legitimidade ativa da Defensoria Pública na Ação Civil Pública varia de acordo com a natureza do direito tutelado:

    Em se tratando de Direitos Difusos, a legitimidade da DP é ampla, pois pessoas necessitadas também serão beneficiadas.

    Em se tratando de Direitos Coletivos e Direitos Individuais e Homogêneos, a legitimidade da DP é mais restrita e, para que seja possível o ajuizamento, é indispensável que, dentre os beneficiados com a decisão, também haja pessoas necessitadas, ainda que, com a mesma decisão, pessoas abastadas também sejam beneficiadas.

    O erro da questão está em afirmar que a hipossuficiência econômica dos interessados deve ser comprovada, pois, a depender do grupo assistido, a hipossuficiência será presumida.

  • A expressão necessitados prevista no art. 134, da CRFB, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da ACP em sentido amplo.

    Segundo entendimento do STJ, a Defensoria Pública pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional.

    Dessa forma, o erro da questão está em afirmar: "desde que comprovada a hipossuficiência econômica dos interessados".

  • Gente, tudo bem? Há um comentário com quase 200 curtidas da colega Jordana, que diz que há dois erros, e que um deles seria a impossibilidade de mover ação civil pública tratando de direitos individuais homogêneos. Acredito que o comentário está equivocado. É plenamente possível ajuizar ações coletivas em nome de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e também tutelando direitos individuais homogêneos! Assim, o único erro da questão, ao meu ver, é a exigência de comprovação de hipossuficiência financeira, critério que não é exclusivo, sendo aceitas outras modalidades de hipossuficiencia. Assim, é plenamente possível o ajuizamento de uma ação civil pública que tutele direitos individuais homogêneos por parte da Defensoria Pública!

  • Obrigado!

  • A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis").STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573 - Fonte: Dizer o Direito)

    O erro da questão é condicionar a atuação da defensoria aos necessitados economicamente.

  • STJ -- Possibilita sua atuação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas dos hipossuficientes sob o aspecto econômico.

    ERRADO

  • ERRADO

    O STJ tem inúmeros julgados reconhecendo que a DP tem legitimidade ativa para propor ACP que tutela direitos individuais homogêneos ainda que não reste comprovada a hipossuficiência econômica dos interessados.

    Isso porque o Tribunal da Cidadania entende que a expressão “necessitados” presente na CRFB inclui não só os hipossuficientes financeiros, mas também os organizacionais.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-de-direito-processual-civil-dpdf-2019/

  • Não será necessário comprovar a hipossuficiencia previamente ao ajuizamento da ACP; no entanto, no momento da liquidação e execução de decisão favorável na ação coletiva, a DP irá fazer a assistência jurídica apenas dos hipossuficientes.

    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

    Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784)

  • Nas ações coletivas, a expressão hipossuficiente é interpretada em sentido amplo, abarcando todos as demais modalidades de hipossuficiência (econômica, jurídica...). Não se restringe apenas a hipossuficiência econômica como trouxe a questão.

  • O erro está em hipossuficiência econômica dos interessados

  • A atuação da Defensoria Pública, aqui no caso em ACP, ocorre em razão de o indivíduo (s) ser necessitado na acepção ampla da palavra, vale dizer não é apenas hipossuficiência econômica podendo englobar os hipervulneráveis, como idosos, crianças, pessoa com deficiência (...). O erro da questão está em restringir algo que deveria ser abrangente.

  • Em 08/02/21 às 21:14, você respondeu a opção C.

    Em 07/02/21 às 10:56, você respondeu a opção C.

    Na próxima eu acerto!

  • Errado -comprovada a hipossuficiência econômica dos interessados, conforme entendimento do STJ.

    Seja forte e corajosa.

  • EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (INC. II DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO QUE GARANTEM A EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS INCS. XXXV, LXXIV E LXXVIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS POSSÍVEIS BENEFICIADOS PELA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. A QUESTÃO SUSCITADA PELA EMBARGANTE FOI SOLUCIONADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 733.433/MG, EM CUJA TESE DA REPERCUSSÃO GERAL SE DETERMINA: “A DEFENSORIA PÚBLICA TEM LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ORDEM A PROMOVER A TUTELA JUDICIAL DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DE QUE SEJAM TITULARES, EM TESE, PESSOAS NECESSITADAS” (DJ 7.4.2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

    (DJ 7.4.2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

    (ADI 3943 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)

  • essa é pra gravar na testa!

  • É só pensar que uma das funções da Defensoria é garantir o Estado Democrático de Direito

  • CUIDADO MEUS NOBRES, CONHECIMENTO EXTRA:

    Compete apenas ao MP instaurar inquérito civil, conforme LACP. Isso é o que predomina

     

    Em uma prova oral vá mais fundo, e em se tratando de prova para defensor, diga que matéria gera grandes discussões. Motivo:

    Os que se opõem, alegam que a Lei 7.347/85 (LACP) não outorga permissão para tal ato. E isso é o que prevalece.

    Mas repito, se vc está em uma arguição oral, além de expor os argumentos acimas, diga:

    Essa não é a melhor intepretação da LACP sob o filtro da CF, pois:

    1) A Defensoria Pública é legitimada para a propositura de ação civil pública;

     

    2) A Defensoria atua em prol dos necessitados, atuando em um rol de casos muito maior que os de atribuição do Ministério Público;

     

    3) Como a Defensoria tem legitimidade para o maior (ação civil pública), consequentemente, tem para o menor (inquérito civil);

     

    4) O inquérito civil é um procedimento meramente administrativo, não estando sujeito à observância dos Princípios Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, por exemplo.

  • Hipossuficiência econômica, jurídica e etc...

    GAB.: ERRADO

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE

    “II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 3.943/DF, declarou a constitucionalidade do art. 5.º, II, da Lei n.º 7.347/1985, com redação dada pela Lei n.º 11.448/2007, consignando ter a Defensoria Pública legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos, e individuais homogêneos.

    III - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, encampa exegese ampliativa da condição jurídica de ‘necessitado’, de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas dos hipossuficientes sob o aspecto econômico. Caso concreto que se inclui no conceito apresentado.”

    (AgInt no REsp 1510999/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE

    “II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 3.943/DF, declarou a constitucionalidade do art. 5.º, II, da Lei n.º 7.347/1985, com redação dada pela Lei n.º 11.448/2007, consignando ter a Defensoria Pública legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos, e individuais homogêneos.

    III - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, encampa exegese ampliativa da condição jurídica de ‘necessitado’, de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas dos hipossuficientes sob o aspecto econômico. Caso concreto que se inclui no conceito apresentado.”

    (AgInt no REsp 1510999/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)

  • hipossuficiência no sentido AMPLO pode ser econômica, jurídica...


ID
3020689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e ação rescisória, julgue o seguinte item.


De acordo com o STF, são imprescritíveis as ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    Imprescritível: SÓ ATOS DOLOSOS!

     

    -Reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ÍLICITO CIVIL é PRESCRITÍVEL

    (STF RE 669069/MG).

    -Ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado c/ CULPA é PRESCRITÍVEL

    (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    -Ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado c/ DOLO é IMPRESCRITÍVEL

    (§ 5º do art. 37 da CF/88).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Era pacífico o entendimento do STJ e do STF no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, era imprescritível. 

    É prescritível a ação de reparação de danos à fazenda pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o poder público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (ART. 37, § 5º). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).

    Todavia, em data mais recente, o STF reafirmou que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88. O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE. Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

  • Na mesma prova o cespe cobrou essa questão:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário relativas à prática de atos dolosos ou culposos tipificados como improbidade administrativa. 

    GABARITO: ERRADO

    Somente os doloso

  • CONCLUSÃO:

    1º) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Abraços

  • Imprescritível =indispensável =Importante .

    Logo , matou a questão.

    Gabarito certo

  • Questão recorrente, indispensável na Cespe... Vai cair INSS 2020.1

  • A questão está certa.

    Importante ressaltar que é só nos caso de DOLO, ou seja, no caso de condutas culposas haverá a prescritibilidade.

  • Recente julgado STF. É imprescritível nos casos DOLOSOS.

    Gabarito, C.

  • imprescritíveis = que não prescreve

    :)

  • a pacífico o entendimento do STJ e do STF no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, era imprescritível. 

    É prescritível a ação de reparação de danos à fazenda pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o poder público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (ART. 37, § 5º). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).

    Todavia, em data mais recente, o STF reafirmou que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88. O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE. Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

  • Improbidade administrativa:

    Atentar contra os princípios da administração pública - Dolo

    Enriquecimento ilícito - dolo

    Prejuízo ao erário - Dolo e Culpa

    Vale ficar sabendo isso...

  • Resumo de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

    → O agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

    → A responsabilidade de quem comete o ato de improbidade adm é subjetiva;

    → Não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade adm;

    → Não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

    → Tanto o agente quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;

    → Improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

    → Improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular;

    → Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos;

    → Causas dos atos de improbidade administrativa:

                • Enriquecimento ilícito = DOLO do agente;

                • Desrespeito aos princípios da Adm. Pública = DOLO do agente;

                • Prejuízo ao erário = independe de DOLO ou CULPA do agente;

    → Nos atos de improbidade a ação é CIVIL;

    → Particular sozinho não comete ato de improbidade adm;

    → Punições para quem comete o ato de improbidade → PIRA *as penas são as mesmas, a dosimetria que é diferente

                • Perda do cargo público;

                • Indisponibilidade dos bens: (É uma "medida cautelar", não é uma sanção);

                • Ressarcimento ao Erário;

                • Ação penal cabível.

    ▼Q: A Constituição Federal indica que as sanções aplicáveis aos atos de improbidade são a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. Trata-se de elenco taxativo, que não permite, pela legislação infraconstitucional, a ampliação das penalidades. R.: ERRADO (são exemplificativos)

  • Monnara, acho que você confundiu "imprescindível" com "imprescritível"

  • O STF reconhece imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade. RE 852475

  • Questão Correta!

    STF

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

  • A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.

    • STF:

    Julgamento do RE 852475 / SP São Paulo
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator: Min. Alexandre de Moraes 
    Relator para Acórdão: Min. Edson Fachin
    Julgamento: 08/08/2018    Órgão Julgador: Tribunal Pleno.

    Ementa:

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, §5º, DA CONSTITUIÇÃO. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 
    Referência:

    STF. STF reconhece imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade. 08 ago. 2018. 

    Gabarito: CERTO, com base no RE 852475 SP, STF. 
  • CF -> as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis

    STF -> ação de ressarcimento ao erário por um ato de improbidade depende se é doloso ou culposo. Será imprescritível somente será se for doloso.

  • Doloso- imprescritível

    Culposo - prescritível

  • Percebam que a questão foi tácita falando que os dolosos são imprescritíveis. Se a questão viesse falando que tanto os dolosos quantos os culposos são imprescritíveis estaria errado, pois os culposos são prescritíveis.

    Outra questão para auxiliar:

    Q1006838 - Ano: 2019 Banca: CESPE  Órgão: DPE-DF  Prova: DEFENSOR PÚBLICO

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário relativas à prática de atos dolosos ou culposos tipificados como improbidade administrativa. ERRADO

    Bons estudos!!

  • CERTO

    MUITO CUIDADO !

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com:

    -DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    -CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Gab: Certo. Dolo é imprescritível.
  • no caso de prejuizo ao erario,o qual é necessario ressarcimento,

    A açao culposa prescreve! Dolosa nao!!

     

  • Art. 37 (...)

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    RESUMO:

    1 – ACÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA dano ao erário decorrente de conduta CULPOSA: PRESCREVE.

    2 – AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA dano ao erário decorrente de conduta DOLOSA: NÃO PRESCREVE.

    3 - Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ILICÍTO CIVIL: estão sujeitas à prescrição (PRESCREVEM) (RE 669069/MG).

    GABARITO: CERTO

  • Prescrição Constituição Federal de 1988 Art. 37, § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento ao erário.

    RE n. 669.069 do STF A Fazenda Pública está sujeita a prescrição fixada em lei para propor ação de ressarcimento ao erário, salvo quando for ação de ressarcimento em razão de ato de improbidade.

    Informativo n. 910 do STF RE n. 852.475/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 8.8.2018. (RE-852475) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.    

  •                                                           PRESCRIÇÃO

    Tratando-se especificamente do ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa, caso tenha decorrido de conduta DOLOSA, o respectivo pedido será considerado imprescritível, consoante tese firmada pelo STF, em 2018, no bojo do RE 852475 (tema 897):

    ILÍCITO PENAL = São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

     

    ILÍCITO CIVIL COMUM = PRESCREVE

     

    Reparem que a imprescritibilidade do ressarcimento não se aplica a ações de ressarcimento ao erário decorrente de ILÍCITOS CIVIS COMUNS. Para estes, vale a prescritibilidade, segundo definido pelo STF (RE 669.069/MG – tema 666).

    De toda forma, se houver a prescrição da ação de improbidade quanto às demais sanções, isto não obsta o prosseguimento da ação quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário - que é imprescritível (STJ/AgRg no AREsp 663951).

    Comentário:

    Vamos a mais um entendimento jurisprudencial digno de registro.

    Vimos, acima, que, em se tratando de atos de improbidade praticados por exercente de mandato eletivo, o prazo será de 5 anos contados do término do mandato.

    Havendo reeleição, no entanto, o STJ tem entendido que o prazo prescricional deve ser contado a partir do término do último mandato – e não do primeiro mandato (a exemplo do AgRg no AREsp 161420/TO).

  • STF RE 852475 - Gabarito CERTO!

  • Informativo 910, STF - Julgado em 08.03.2018

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

  • Gabarito : Certo

    Ato Doloso > Imprescritível.

    Ato Culposo > Prescritível 5 anos.

  • GABARITO - CERTO

    PRESCRITIBILIDADE - ATOS ILÍCITOS

    1 - ATO ILÍCITO CIVIL

    1.1 - PRESCRITÍVEL = SÃO TODOS PRESCRITIVEIS, INDEPENDE DO ELEMENTO SUBJETIVO.

    2 - ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO

    2.1 - PRESCRITÍVEL = ATO CULPOSO

    2.2 - IMPRESCRITÍVEL = ATO DOLOSO

  • IMPRESCRITIBILIDADE = apenas por ato DOLOSO

    Assim, será imprescritível o ressarcimento nas hipóteses de dolo, excluindo-se as hipóteses de culpa, em que por uma falha humana não intencional se tenha eventualmente causado um prejuízo ao erário.

  • Certo.

    Ato de improbidade DOLOSO: será imprescritível.

    Ato de improbidade CULPOSA: será prescritível.

  • CERTO

    Cabe ressaltar que este entendimento não é sustentado apenas pelo STF, mas, também, pelo STJ:

    (STF) RE 852.475: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa"

    (STJ) REsp 1.069.779: "As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis"

    Fonte: Alexandre Mazza

  • Certo.

    STF RE n. 852.475/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 8.8.2018. (RE-852475) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    Questão comentada pelo Prof. Rodrigo Cardoso

  • DOLO: imprescritível

    CULPA: prescreve em 5 anos

    Pretensão de ressarcimento de danos: imprescritível

  • A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário tipificadas na lei de improbidade administrativa, aplica-se apenas aos atos dolosos, nos culposos a prescrição acontece passados 5 anos.

  • GABARITO - CERTO

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário relativas à prática de atos dolosos ou culposos tipificados como improbidade administrativa. ERRADO

  •  art. 37

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP

  • ~ Ação de ressarcimento por ato de improbidade dolosa >> Imprescritível

    ~ Ação de ressarcimento por ato de improbidade culposa >> Prescritível (5 anos)

    ~ Ação de ressarcimento em virtude de ilícito civil que não decorra de ato de improbidade>>Prescritível (3anos)

  • GABARITO CERTO

    O STF decidiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa. Logo, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento, nesse caso, se restringe às hipóteses de atos dolosos de improbidade (RE 852.475/SP, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, agosto/2018).

    Fonte: Comentários QC

  • CERTO

    "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa." STF. Plenário. RE 852475/SP.

  • Carlos Humberto, "REBENTOU"!!!

  • Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil > É PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG)

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA >

    É PRESCRITÍVEL (deve ser proposta no prazo do art. 23 da LIA)

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO >

    É IMPRESCRITÍVEL (§5 do art. 37 da CF/88)

  • Minha contribuição.

    Informativo 910 STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    Abraço!!!

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    Para quem pretende aprofundar o tema: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html#:~:text=(...),-vale%20ressaltar%20que&text=O%20STF%20fixou%20a%20seguinte,na%20Lei%20de%20Improbidade%20Administrativa.

  • SUPREMO DIZ: Especificamente, em relação a RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, decorrente de ato DOLOSO de improbidade é IMPRESCRITÍVEL. Ressarcimento ao erário de ato qualquer, prescreve.

    SE FOSSE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, DECORRENTE DE CONDUTA CULPOSA, PRESCREVERIA. ART 23 - LEI 8.428

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Ação de ressarcimento ao erário - imprescreve

    Ação de ressarcimento ao erário por ato de improbidade:

    Culposo: prescreve em 5 anos

    Doloso: imprescreve!

  • O STF concluiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92): São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Repercussão Geral – Tema 897) (Info 910). Em relação aos demais atos ilícitos, inclusive os atos de improbidade praticados com culpa, aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. (Repercussão Geral – Tema 899) (Info 983 – STF. Plenário.).

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:

    http://abre.ai/bFs3

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento em setembro e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • No que se refere a mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e ação rescisória, é correto afirmar que: De acordo com o STF, são imprescritíveis as ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa.

  • SÃO IMPRESCRITÍVEIS: ATOS DOLOSOS/ RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

  • A punição é prescritível e, em regra, é de 5 anos (ao final do cargo/ mandato/ função; prática do ato; conhecimento do fato; apresentação das contas finais, a depender do caso). Porém, o ressarcimento é imprescritível para os atos dolosos. Para os atos culposos possui a mesma prescrição da punição.

  • CONTRIBUINDO

    Segundo a CF --> ação de ressarcimento ao erário ---> imprescritível

    Segundo STF --> ação de ressarcimento ao erário por atos dolosos de improbidade --> IMPRESCRITÍVEL

    GABA C

  • ATOS DOLOSOS E OS ATOS CULPOSOS ? KKKKKKKK NA CESPE ALTERNATIVA INCOPLETA TBM ESTA CERTA !!

  • Doloso Sim! CULPOSO Não!
  • Em regra, a Ação de Improbidade Administrativa é prescritível.

    Já a ação de Ressarcimento ao erário fundadas em ato DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa são imprescritíveis.

    Logo, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, não há que se falar em imprescritibilidade.

    OBS: a ação de improbidade administrativa é diferente da ação de ressarcimento ao erário.

  • GABARITO ERRADO.

    O STF decidiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa. Logo, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento, nesse caso, se restringe às hipóteses de atos dolosos de improbidade (RE 852.475/SP, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, agosto/2018).

    Fonte: Cespe

  • O STF decidiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa. Logo, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento, nesse caso, se restringe às hipóteses de atos dolosos de improbidade (RE 852.475/SP, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, agosto/2018).

  • Segundo a CF também ...

    CF art. Art. 37. § 5º  A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • Certo

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).

  • Respondi rezando um Pai Nosso, STF neh kkkkkkk

  • De acordo com o STF, são imprescritíveis as ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. CERTO

    De acordo com o STF, são imprescritíveis as ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato culposo de improbidade administrativa. ERRADO

  • De acordo com o STF, são imprescritíveis as ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. CERTO

    De acordo com o STF, são imprescritíveis as ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato culposo de improbidade administrativa. ERRADO

  • CONCLUSÃO:

    1º) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Abraços

  • Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL 

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL 

  • Imprescritível: Só atos dolosos.

    Gab: Certo.

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

  • A alternativa está CORRETA. A questão versa sobre o regime prescricional dos atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92.

    De acordo com o entendimento do STF, é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrentede ação de improbidade administrativa, baseada em atos dolosos tipificados na Lei nº 8.429/92.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.


ID
3020692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere a mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e ação rescisória, julgue o seguinte item.


De acordo com o Código de Processo Civil, sentença transitada em julgado que tenha sido baseada em transação inválida poderá ser rescindida se o vício for verificado mediante simples exame dos documentos dos autos.

Alternativas
Comentários
  • Consoante o NCPC, o instrumento jurídico para impugnar sentença baseada em transação inválida não é ação rescisória, mas sim ação anulatória.

    Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    Fonte: Estratégia

  • É a ação que pretende extinguir ato jurídico vicioso, tornando-o inválido. Deve ser ajuizada em primeira instância, seguindo o procedimento ordinário, quando autônoma, ou qualquer outro procedimento, quando incidental. Não atinge diretamente a sentença, mas apenas o ato eivado de nulidade. O ajuizamento desta ação deve observar o prazo prescricional atinente ao direito invocado. 

    Fundamentação:

    Artigos 393; 966, §4° e 657, parágrafo único, do Código de Processo Civil

    Artigo 138, do Código Civil

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO.

    FUNDAMENTAÇÃO: "O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973, que previa a rescisão da sentença transitada em julgado quando houvesse fundamento para invalidar transação em que se baseou a sentença, não foi reproduzido na nova legislação; logo, os casos de invalidade da transação não são mais objeto de ação rescisória.

    Código de Processo Civil (vigente)

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação,

    concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente

    incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento

    da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes,

    a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em

    processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação

    rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova

    nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz,

    por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos."

    FONTE: CESPE

  • Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que apenas homologou acordo celebrado entre pessoa jurídica e o Estado-membro em uma ação judicial na qual se discutiam créditos tributários de ICMS. É cabível, neste caso, a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º do CPC. É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa. STF. Plenário. AR 2697 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/3/2019 (Info 934). 

    ———————

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGA ACORDO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. ATO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. ATO PASSÍVEL DE DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO ANULATÓRIA. CPC, ART. 486. DECISÃO MANTIDA.

    1. A sentença judicial que, sem adentrar o mérito do acordo entabulado entre as partes, limita-se a aferir a regularidade formal da avença e a homologá-la, caracteriza-se como ato meramente homologatório e, nessas condições, deve ser desconstituída por meio da ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, sendo descabida a Ação Rescisória para tal fim.

    2. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1440037/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014)

    ————————

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.794 - SP (2017/0327222-2)

    RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

    DECISÃO

    Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA. Sentença homologatória de acordo celebrado nos autos de ação de reintegração de posse. Ausência de interesse processual por inadequação da via eleita. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC.

    Inteligência do artigo 486 do Código de Processo Civil. Precedentes Jurisprudenciais. Processo extinto sem julgamento do mérito. (fl. 1068)

    Embargos de declaração rejeitados.

    Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação ao art. 485 do CPC/1973. Em síntese, sustenta que a decisão homologatória de acordo deve ser desconstituída por meio de ação rescisória. Aduz que houve colusão e dolo cabendo rescisória no presente caso.

    É o relatório.

    Decido.

    O Tribunal local asseverou que a sentença é meramente homologatória, pois não adentrou no mérito da avença, cabendo anulatória e não a ação rescisória (fl. 1069). De fato, analisando os autos observa-se que a sentença foi meramente homologatória. Nesse contexto, verifica-se que o aresto impugnado seguiu entendimento da jurisprudência desta Corte Superior de que sendo a sentença meramente homologatória do acordo, adstrita aos aspectos formais da transação, incabível a ação rescisória.

    Data da Publicação 08/05/2018

  • GABARITO:E


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

     

    DA AÇÃO RESCISÓRIA

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:


    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

     

    I - nova propositura da demanda; ou

     

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. [GABARITO]

     

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)


    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

  • NCPC:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

  • *Os atos homologatórios do processo estão sujeitos à anulação (Art. 966, § 4º, CPC), e não à rescisão;

    Informativo 916/STF=> A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável mediante ação anulatória. Não cabe ação rescisória neste caso.

  • Informativo n° 934 do STF: Não é admita ação rescisória, quando a legislação preveja o cabimento de ação diversa.

    No presente caso, uma decisão que homologa só pode ser impugnada via ação anulatória e não ação rescisória. No mais, não caberia o princípio da fungibilidade (aceitar uma rescisória como se anulatória fosse, pois o aludido princípio só seria manejado para recursos).

  • Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • GABARITO ERRADO

    Ação Anulatória

    Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • foquei no rescindida e esqueci o transação inválida...

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • Opa! Na realidade, a decisão judicial que homologou transação inválida entre as partes é impugnável mediante ação anulatória, não cabendo ação rescisória neste caso:

    Art. 966 (...) § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à ANULAÇÃO, nos termos da lei.

    Item incorreto.

  • A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015).

    Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. STF. Plenário. AR 2440 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/9/2018 (Info 916).

    Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos).

    É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa. STF. Plenário. AR 2697 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/3/2019 (Info 934).

    Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que apenas homologou acordo celebrado entre pessoa jurídica e o Estado-membro em uma ação judicial na qual se discutiam créditos tributários de ICMS.

    É cabível, neste caso, a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º do CPC. 

    Fonte: DoD

  • Da transação (acordo) inválido, que serve como base para sentença transitada em julgado, o instrumento cabível de impugnação da decisão é a ação anulatória, por disposição legal, e não ação rescisória.

  • Errada

    Apesar de o tema ser polêmico durante o CPC/73, com o CPC/15, art. 966, §4º, o impasse está resolvido. A ação anulatória será a via processual adequada para anular atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo Juízo, bem como atos homologatórios praticados no curso da execução, nos termos da lei.

  • A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015; art. 486 do CPC/1973). Não cabe ação rescisória neste caso.

    Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos).

    STF. Plenário. AR 2440 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/9/2018 (Info 916).

  • Não suportooooo comentário em vídeooooo

  • Anotar

    Ação Anulatória

    Art. 966, § 4º

    Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que apenas homologou acordo celebrado entre pessoa jurídica e o Estado-membro em uma ação judicial na qual se discutiam créditos tributários de ICMS. É cabível, neste caso, a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º do CPC. É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa. STF. Plenário. AR 2697 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/3/2019 (Info 934). 

  • CUIDADO MEUS NOBRES:

    não confundir RESCISÓRIA com ação anulatória, pois esta visa desconstituir ato processual da parte. (966, §4)

  • Não cabe ação rescisória, mas é possível a ação anulatória.

    Art. 966. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Ação anulatória.

  • É INADMISSÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA EM SITUAÇÃO JURÍDICA NA QUAL A LEGISLAÇÃO PREVÊ O CABIMENTO DE UMA AÇÃO DIVERSA

    Resumo do julgado

    Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que apenas homologou acordo celebrado entre pessoa jurídica e o Estado-membro em uma ação judicial na qual se discutiam créditos tributários de ICMS.

    É cabível, neste caso, a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º do CPC.

    É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa.

    STF. Plenário. AR 2697 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgadoem 21/3/2019 (Info 934).

     

    COMENTÁRIOS AO JULGADO

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    A empresa “XX” ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Sul pedindo que fosse declarado que ela não era devedora de ICMS em relação a determinada operação.

    Durante a tramitação da ação, já em grau de recurso, a empresa e o Estado fizeram um acordo.

    Este acordo foi homologado por meio de decisão judicial, tendo havido a extinção do processo.

    Vale ressaltar que a referida decisão judicial não examinou se a empresa era ou não devedora do ICMS (relação de direito material), limitando-se a homologar a transação e pôr fim à relação processual existente.

    A decisão judicial homologatória transitou em julgado.

     

    Ação rescisória

    Algum tempo depois, a empresa ajuizou ação rescisória contra esta decisão homologatória afirmando que ela estaria em confronto com pronunciamento do plenário do STF.

    Desse modo, caberia a ação rescisória, com fundamento no art. 966, V do CPC:

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

     

    Para a autora, a decisão judicial que homologou o acordo teria violado a tese fixada pelo STF no RE 593849:

     

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

    STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844).

    STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

     

  • Consoante o NCPC, o instrumento jurídico para impugnar sentença baseada em transação inválida não é ação rescisória, mas sim ação anulatória.

    Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    Fonte: Estratégia

  • para poder haver ação rescisória, é preciso haver ato judicial que impossibilite discussão ou rediscussão, em outro processo, da decisão judicial ( com mérito ou não). A competência para o juízo rescisório é do mesmo órgão que fez o juízo rescindente (sentença ou acórdão)


ID
3020695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o Código Penal brasileiro, julgue o item a seguir, com relação à aplicação da lei penal, à teoria de delito e ao tratamento conferido ao erro.


Em razão da teoria da ubiquidade, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria ter sido produzido o resultado.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTO!

    Previsão Legal: Artigo 6° do Código Penal

    Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Complementando:

    Quando se tratar do LUGAR do Crime: Adota-se a Teoria da UBIQUIDADE

    Quando se tratar do TEMPO do Crime: Adota-se a Teoria da ATIVIDADE

    Mnemônica: L U T A

    L - ugar

    U - biquidade

    T - empo

    A - tividade

    Espero ter ajudado

    A luta continua!

    Insta: @_leomonte

  • Gabarito: Certo

     

     Art. 6º - Considera-se praticado o crime no LUGAR em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     

    L.U.T.A

    Lugar: Ubiquidade

    Tempo: Atividade

  • Gabarito: Certo

    A Teoria mista ou da ubiquidade é que foi adotada pelo Código Penal brasileiro. Em conformidade com o art. 6º do Código Penal, “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

     

    Exemplo:

    Imagine que um indivíduo atira em sua vítima na fronteira com outro país e, apesar de ter sido alvejada no Brasil, ela venha falecer no país estrangeiro.  Segundo a teoria da ubiquidade é possível considerar o local do crime como sendo tanto o Brasil como o país estrangeiro.

    Por considerar tanto o local da conduta como o local do resultado, essa teoria consegue solucionar o problema dos crimes à distância e também os conflitos de Direito Penal internacional, fazendo com que o Direito brasileiro tome a frente de questões que apesar de serem começadas ou terminadas em outros países, sejam resolvidas e decididas de acordo com as normas do nosso país.

     

     

    Fonte: Estudo em Foco

  • Lei no espaço: 1) Lugar do Crime possui três Teorias da 1ª) Atividade , 2ª) Resultado e 3ª) Mista ou Ubiquidade é o art. 6º, tanto ação ou omissão, como onde se realizou ou deveria ter sido realizado o resultado.

    Abraços

  • Bom dia,guerreiros!

    Só para acresentar,não aceitam Ubiquidade:

    >Crimes conexos

    >Crimes plurilocais

    >Infração menor potencial ofensivo

    >Crimes falimentares

    >Atos infracionais

  • Código Penal utiliza LUTA (Lugar = Ubiquidade; Tempo = Atividade)

    Código Penal Militar utiliza LUATA (Lugar = Ubiquidade e Atividade; Tempo = Atividade)

  • Cespe queremos mais questões desse nível!!

  • Com quase 100% de acerto, questão que não privilegia quem vem estudando

  • Dá até medo de responder esse tipo de questão

  • Só lembrando que, se a questão estivesse se referindo ao direito processual penal, o certo seria falar em teoria do resultado, considerando o que dispõe o artigo 70 do CPP:

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • certo

    lugar=ubiquidade

  • Gab CERTO.

    Mnemônico

    L U = Lugar = Ubiquidade

    T A = Tempo = Atividade

    Art 6º, CP: Teoria da Ubiquidade = Lugar da ação ou omissão, bem como onde produziu ou deveria produzir o resultado.

    Art 4º, CP: Teoria da Atividade = Momento/Tempo da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (ou seja, ignora o resultado)

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • TEORIA DA ATIVIDADE

    TEMPO DO CRIME

    TEORIA DA UBIQUIDADE

    LUGAR DO CRIME

    GAB: CERTO

  • LUTA

    Sempre

  • Os anos vão passando e essa questão clássica continua caindo...

  • LUTAR SEMPRE

  • Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Quanto ao local do crime o Código Penal considera a teoria da ubiquidade.

    O local do crime é tanto o da ação criminosa como o do seu resultado.

    Obs: O Código de Processo Penal estabelece regra diversa acerca da competência territorial para processar e julgar o crime (art. 70, caput, do CPP).

  • DEUS É FIEL!

  • lugar: Ubiquidade

    tempo: atividade

  • Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    L U T A

  • CESPE, não quero este tipo de questão.

    Nível muito fraco.

  • Nosso código Penal adotou a teoria da atividade em seu artigo 4º " Art - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado"

    No tempo do crime ainda há duas teorias que se aplicam: TEORIA DO RESULTADO e TEORIA MISTA DA UBIQUIDADE

    TEORIA DO RESULTADO: (do evento ou do efeito), segundo a qual se considera praticado o crime quando da ocorrência do resultado (ex. local do óbito)

    TEORIA MISTA DA UBIQUIDADE : Que considera tempo do crime tanto no momento da ação ou omissão quanto o momento da produção do resutado (ex: local do disparo ou local do óbito). (Livro - rogerio sanches- parte geral pagina 121)

    Mnemônica: L U T A

    L - ugar

    U - biquidade

    T - empo

    A - tividade

  • Lugar do Crime

    Teoria mista ou da ubiquidade

    Esta teoria prevê que tanto o lugar onde se pratica a conduta quanto o lugar do resultado são considerados como local do crime.

     

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     

    Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

    GAB - C

  • De acordo com a teoria mista/ubiquidade (art. 6º do CP), o momento do crime tanto é o da conduta como também o do resultado.

  • Dispõe o artigo 6 do CP que se considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Foi adotada, portanto, a teoria da ubiquidade (da unidade ou mista). Por força desse critério, sempre que o fato se deva considerar praticado tanto no território brasileiro como no estrangeiro, será aplicado a lei brasileira.

    Fonte: Rogério Sanches

  • Caro Phylipe, pode deixar o Cespe irá elaborar uma prova específica para você coleguinha

  • Mnemônico: L U T A

    Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

  • CERTO

    Tempo do Crime

    ·        Teoria da atividade

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    ·        Lugar do Crime

    Teoria mista ou da ubiquidade

    Esta teoria prevê que tanto o lugar onde se pratica a conduta quanto o lugar do resultado são considerados como local do crime.

     

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     

    Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

  • GABARITO: CERTO

    E o medo de responder essa questão? Kkkkkk..

    Correta a questão uma vez que a teoria que o CP adotou em relação ao lugar do crime é a teoria da ubiquidade. Ademais, temos que: "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado".

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • GB. CERTO

    Mnemônica: L U T A

    L - ugar

    U - biquidade

    T - empo

    A - tividade

  • Gabarito : CERTO

    Lugar do crime - Teoria da ubiquidade: Art. 6º CP : Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • É a teoria adotada no CP.

    Pode ser chamada de TEORIA DA UBIQUIDADE ou MISTA. Está prevista no art.6º, CP

    Art.6º, CP : Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • CUIDADO!!! CUIDADO!!! CUIDADO!!! CUIDADO!! CUIDADO!!! CUIDADO!!! CUIDADO!!

    CÓDIGO PENAL - Teoria da Ubiquidade. Ao contrário do que enganosamente possa parecer, crimes à distancia não são os delitos que ocorrem em diversas comarcas. Exige-se, necessariamente, pluralidade de países. EX: Crime começa no Brasil e se consuma no Chile.

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - Teoria do Resultado. Adotada nos delitos que ocorrem em diversas comarcas dentro do território brasileiro. EX: Crime começa em Goiânia e se consuma em Belo horizonte.

  • RESPOSTA: CERTO!

    Previsão Legal: Artigo 6° do Código Penal

    Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Complementando:

    Quando se tratar do LUGAR do Crime: Adota-se a Teoria da UBIQUIDADE

    Quando se tratar do TEMPO do Crime: Adota-se a Teoria da ATIVIDADE

    Mnemônica: L U T A

    L - ugar

    U - biquidade

    T - empo

    A - tividade

  • Item correto, pois se considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no

    todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria ter sido produzido o resultado,

    conforme a teoria da ubiquidade, formalizada no art. 6º do CP:

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem

    como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Prof. Renan Araujo

  • letra de lei: Código Penal

     

     Art. 6º - Considera-se praticado o crime no LUGAR em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Gabarito: Certo

     

  • LUGAR =============> CONDUTA + RESULTADO

    UBIQUIDADE

    TEMPO =============> CONDUTA

    ATIVIDADE

    _______________________

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  •       Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Teoria da ubiquidade ou mista

  • L ugar do crime

    U biquidade

    T empo do crime

    A tividade

  • LUTA nossa de cada dia!

    Lugar - Ubiquidade

    Tempo - Atividade

    #boravencer

  • Tão fácil que li e reli umas 3 vezes.

  • não tem como não lembrar da máxima: LUTA, rsrsrs

    é clichê mas é verdade...

  • Ubiquidade- lugar

    Atividade- momento

  • porque diabos pediram comentario do professor nessa questão????

  • GABARITO: CERTO

    Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

  • Juliana Goes, eu acredito que os professores do QC comentam algumas questões mesmo sem o pedido dos estudantes. Eu acho super válido, acrescenta nos estudos de quem está aprendendo o assunto.

    Teoria da Ubiquidade (ou Mista): Lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão.

    A regra do artigo 6º , do CP , aplica-se a situações em que a prática do crime começa em um país e termina em outro. Vale dizer, pode a ação criminosa começar no Brasil e terminar em outro; ou começar em outro país e terminar no Brasil.

  • Minha contribuição.

    CP

    Tempo do crime

           Art. 4o - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lugar do crime

          Art. 6o - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Abraço!!!

  • Achei que a professora poderia ter sido mais específica no "deveria ter sido produzido o resultado". No mais, a questão é tranquila.
  • Correto

    CP, Art. 4o - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    ***Teoria da Atividade / Ação: Considera o crime praticado no momento que o agente pratica a conduta ação ou omissão, ainda que seja outro momento do resultado. Tempo Crime: Atividade

    Lugar do Crime

    CP, art. 6o - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    ***Teoria da Ubiquidade / Mista: No Código Penal brasileiro, adota-se a teoria da ubiquidade, conforme a qual o lugar do crime é o da ação ou da omissão, bem como o lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Lugar Crime: Ubiquidade

  • Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • tempo do crime - TEORIA DA ATIVIDADE lugar do crime - TEORIA DA UBIQUIDADE
  • Em razão da teoria da ubiquidade, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria ter sido produzido o resultado.  Lugar do crime(teoria da ubiquidade/mista)

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • o foro competente será tanto o lugar da ação ou omissão quanto o do local em que produziu ou deveria produzir-se o resultado,

  • LUGAR do Crime: Adota-se a Teoria da UBIQUIDADE

    CERTO

  • LUTA (Teorias Adotadas)

    LU: Lugar do Crime -Teoria da Ubiquidade (Art. 6º CP)

    TA: Tempo do Crime - Teoria da Atividade (Art..4º CP)

  • GABARITO CORRETO

    Do tempo do Crime (art. 4º):

    1.      O tempo do crime é o que determina qual lei penal será aplicada ao fato. O art. 4º do Código Penal adotou a teoria da atividade, ou seja, a lei penal será determinada pelo momento da ação ou omissão, mesmo que outro seja o do resultado. No entanto, há exceções a teoria da atividade, com por exemplo, quando a lei é aplicada fora do seu período de vigência – extra-atividade (leis temporárias e excepcionais).

    Do lugar do crime (art. 6º):

    1.      Lugar do crime – o art. 6º do CP adotou a teoria da ubiquidade, de forma que será considerado praticado o crime tanto no lugar da conduta, quanto naquele em que produziu ou deveria produzir o resultado. A teoria tem por escopo determinar quais crimes podem ser considerados como ocorridos no Brasil.

    Ex: abarca crimes iniciados em um país e consumados em outro, ou vice-versa (chamados de crimes à distância).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • LUTA

    TA: Tempo do Crime - Teoria da Atividade (Art..4º CP)

     Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

    LU: Lugar do Crime -Teoria da Ubiquidade (Art. 6º CP)

     Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

  • Gabarito: CERTO

    A questão é mera reprodução do art. 6º do Código Penal: Art. 6º do CP: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzirse o resultado.”

    Dessa forma, percebe-se que o Código Penal optou por considerar o local do crime tanto o da atividade, quanto o do resultado, ou seja, teoria mista, também conhecida como teoria da ubiquidade.

    Fonte: Alfacon

  • Teoria segundo a qual o local do crime é aquele em que acontece a conduta (dolosa ou culposa) ou onde o resultado do crime foi produzido; Teoria da Ubiquidade

  • Quando se tratar do LUGAR do Crime: Adota-se a Teoria da UBIQUIDADE

    Quando se tratar do TEMPO do Crime: Adota-se a Teoria da ATIVIDADE

  • RESPOSTA: CERTA

    Com relação ao LUGAR, adota-se a teoria da ubiquidade.

    Com relação ao TEMPO do crime, adote-se a teoria da atividade.

    Para gravar, é só lembrar da palavra LUTALugar: ubiquidade. Tempo: atividade.

  • CUIDADO COM A MALDADE DA BANCA: mistura os artigos.

    Tempo do crime

           Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

     

    ERRADO: Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado.

     

    Lugar do crime

     

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, NO TODO OU EM PARTE, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Ex.: Suponha-se, assim, que o agente efetue um disparo contra uma pessoa de 13 anos, 11 meses e 29 dias, mas esta vem a falecer depois de já haver completado os 14 anos mencionados pela lei.

     

     Seria aplicável o aumento, considerando-se que o homicídio só se consumou quando a vítima já tinha 14 anos? A resposta é afirmativa, em razão do que dispõe o art. 4º do Código Penal.

     

     

    5 LUGAR DO CRIME (art. 6º)

     

    CP: LU = UBIGUIDADE

     

    CPP:  COMPETÊNCIA = RESULTADO

     

     

    Nos termos do art. 6º do Código Penal “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.

     

    Foi, portanto, adotada a teoria da ubiquidade, segundo a qual o lugar do crime é tanto o da conduta quanto o do resultado.

     

    O CPP, ao contrário, adotou como regra para fixação da competência a que estabelece ser competente o foro (a comarca) no qual o crime se consumou (art. 70). Esse Código adotou a teoria do resultado.

     

     

    ATENÇÃO:   

    A lei temporária, com o término do período de sua duração, NÃO perde totalmente sua vigência e aplicação.

  • Certo!

    Lugar = Ubiquidade

    Tempo = Atividade

    MAcete da LUTA.

    Espero ter ajudado.

     

    Se disse algo errado, favor se lembrar que eu também estou buscando conhecimento,

    não precisa vir com 7 pedras na mão =D, vlw!

  • Gab certa

    Tempo do crime: Teoria da atividade - Considera-se no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o resultado.

    Lugar do crime: teoria da Ubiquidade - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde produziu ou deveria produzir o resultado.

  • Gab certa

    Tempo do crime: teoria da atividade

    Lugar do crime: teoria da Ubiquidade.

  • Art 6° CP

    Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação e omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • "willy raphael was here"

  • tega na manteiga

  • LUTA

    Lugar do crime - Ubiquidade.

    Tempos do crime - Atividade

  • GAB. CORRETO

  • ubiquidade - é "estar em todos os lugares", imaginem Deus, por exemplo.

  • QUESTÃO BONITA, QUESTÃO BEM FEITA, QUESTÃO FORMOSA...

  • Certo

    Tempo do crime: teoria da atividade

    Lugar do crime: teoria da Ubiquidade.

    Art 6° CP

    Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação e omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Perfeita

  • ubiquidade= lugar

    atividade= momento

  • CERTO

    A teoria da UBIQUIDADE, híbrida ou mista é adotada no Brasil em relação ao LUGAR do crime. Vejamos o art. 6º do Código Penal:

     

     Lugar do crime

          Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     

     

    No tocante ao TEMPO do crime, o Brasil adotou a teoria da ATIVIDADE. Vejamos o art. 4º do Código Penal:

     

     Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

     

     

    DICA: "LUTA": (Lugar - Ubiquidade / Tempo - Atividade)

     

    Diante do exposto, o item está correto.

    Prof. Oto Sergio Silva de Araujo Junior

  • lembro da teoria da ubiquidade, pois aprendi a dividi na palavra LUTA L- ugar U - biquidade T - empo A - atividade . . obs: não lembro onde aprendi. . @ruan__gabriel1 . . "Você tá esperando Deus abrir o mar para começar a andar! E Deus está esperando você andar para abrir o mar".
  •  CERTO!

    Previsão Legal: Artigo 6° do Código Penal

    Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • LUTA

    Lugar do crime - Ubiquidade.

    Tempos do crime - Atividade

  • GABARITO: CERTO

    LUGAR DO CRIME (teoria da ubiquidade)

    Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    * Local da conduta;

    * Local do resultado;

    TEMPO DO CRIME (teoria da atividade)

    Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

    * Apenas o momento da conduta;

  • literalidade do art. 6°, CP

  • Macete: LUTA

    Lugar: Ubiquidade

    Tempo: Atividade

     

    Tempo do crime - TEORIA DA ATIVIDADE

            Art. 4º, do CP - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

     

     Lugar do crime - TEORIA DA UBIQUIDADE

           Art. 6º, do CP - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

  •   Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    GAB CERTO

  • Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

  • 84 comentários pra essa questão de 1º semestre.

    85 agora

  • Gab certa

    Tempo do Crime - Teoria da atividade

    Lugar do crime - Teoria da Ubiquidade.

    Art6- Considera-se praticado o crime no lugar e que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • LUTA

    Lugar: Ubiquidade

    Tempo: Atividade

  • OXE! UMA PERGUNTA DESSA PARA DEFENSOR??

  • Aquela questão que vc não pode errar.

  • Gente, é teoria da ubiquidade porque é uma teoria mista, pois considera lugar do crime tanto a=onde houve ação ou a omissão, quanto o lugar do resultado

  • Art6- Considera-se praticado o crime no lugar e que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    LUGAR/ESPAÇO-UBIQUIDADE

    TEMPO-ATIVIDADE

  • nao confunda com a Teoria da atividade a de Teoria da UBIQUIDADE...

    teoria da atividade. Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. O tempo do crime é aquele em que a conduta é praticada, podendo esta ser comissiva (ação) ou omissiva, mesmo que seu resultado ocorra posteriormente.

    Teoria mista ou da ubiquidade é que foi adotada pelo Código Penal brasileiro. Em conformidade com o art. 6º do Código Penal, “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

  • Aquela questão que você resolve até enjoar.

  • Em razão da teoria da ubiquidade, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria ter sido produzido o resultado.

    CERTO

    A teoria da ubiquidade combina as teorias da atividade e do resultado. O lugar do crime é aquele em que ocorreu a ação ou omissão (atividade) e onde se produziu ou deveria ter produzido o resultado (resultado). Lei Penal no espaço, ou seja, o lugar do crime é composto pelas duas teorias.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Perfeito:

    Teoria da UBIQUIDADE =.Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a conduta (ação ou omissão), bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado .

  • LUTA L-ugar U- biquidade T- empo A-tividade
  • teoria da atividade. Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. O tempo do crime é aquele em que a conduta é praticada, podendo esta ser comissiva (ação) ou omissiva, mesmo que seu resultado ocorra posteriormente.

  • LUGAR DO CRIME - UBIQUIDADE – “LUGAR/ONDE” {No todo ou em parte}

    TEMPO DO CRIME - ATIVIDADE – "MOMENTO"

    Lembrando sempre que não se aplica a teoria da ubiquidade nos:

    Crimes conexos; Crimes de plurilocal; Crimes falimentares; Infrações penais de menor potencial ofensivo; Atos infracionais.

  • Mais uma observação sobre a teoria da ubiquidade: também é conhecida como teoria mista/unitária. E mais um ponto: também é válida para os crimes tentados.

  • CERTA,

    LU - TA

    LUGAR + BEM COMO + RESULTADO (UBIQUIDADE)

    TEMPO (momento) + AINDA QUE + RESULTADO (ATIVIDADE)

    bons estudos

  • Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. 

    LETRA DE LEI

  • Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Letra da Lei - Artigo 6º do Código Penal.

  • A teoria trás a literalidade do art. 6º

    Lugar do Crime: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. -->TEORIA DA UBIQUIDADE

  • Questão filézinha para tacar aquele certo glorioso.

  • LUTA travada e vencida.

  • Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Letra da Lei - Artigo 6º do Código Penal

  • Aquela questão pra você ficar mais tranquilo na hora da prova.

  • Ubiquidade = onipresença. Por isso qualquer lugar "lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria ter sido produzido o resultado."

  • Essa questão do art. 6 (CP) já gosta de cair em prova:

    CESPE/19/DPE-DF/DEFENSOR;

    CESPE/19/DPE-DF/DEFENSOR;

    CESPE/18/PF/PAPILOSCOPISTA; 

    VUNESP/18/PC-SP/INVESTIGADOR;

    CESPE/18/EMAP/ANALISTA PORTUÁRIO

  • L= lugar

    U= ubiquidade

    T= tempo

    A= atividade

  • Comentário: A questão é mera reprodução do art. 6º do Código Penal:

    Art. 6º do CP: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação

    ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzirse

    o resultado.”

    Dessa forma, percebe-se que o Código Penal optou por considerar o local do

    crime tanto o da atividade, quanto o do resultado, ou seja, teoria mista, também

    conhecida como teoria da ubiquidade.

  • Teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

  • Sei que há excelentes comentários a respeito deste assunto, no entento quero deixar minha contribuição. Espero que ajude alguem.

    Solucionar conflito de leis no espaço – Art. 6° CP

    Teoria da ação/atividade: considera lugar do crime o da conduta criminosa

    Teoria do resultado/efeito: considera lugar do crime o do resultado/consumação

    Teoria da ubiquidade/unidade/mista: considera lugar do crime tanto o da conduta/ação como a do resultado.

    ‘’Onde se produziu(...) resultado’’(CONSUMOU)    “Onde (...) deveria produzir-se” (TENTATIVA)

                     Lugar Ubiquidade(Onipresença)                                                Tempo Atividade

    Não se aplica a teoria da ubiquidade: ◘ Crimes CONEXOS; ◘ Plurilocais; ◘ Falimentares; ◘ Atos infracionais; ◘ IMPO.

     

    Tempo do crime - TEORIA DA ATIVIDADE: Art. 4º, do CP - Considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lugar do crime - TEORIA DA UBIQUIDADE: Art. 6º, do CP - Considera-se praticado o crime no LUGAR em que OCORREU a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Previsão Legal: Artigo 6° do Código Penal

    Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

     

    Teoria da Atividade: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (art. 4º CP)

     

    Teoria da Ubiquidade: considera-se praticado o crime no lugar em que ocorre a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (art. 6º CP)

     

    Macete: LUTA

    Lugar do crime - Ubiquidade

    Tempo do crime – Atividade

    #4PASSOS

  • Previsão Legal: Artigo 6° do Código Penal

    Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

     

    Teoria da Atividade: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (art. 4º CP)

     

    Teoria da Ubiquidade: considera-se praticado o crime no lugar em que ocorre a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (art. 6º CP)

     

    Macete: LUTA

    Lugar do crime - Ubiquidade

    Tempo do crime – Atividade

    #4PASSOS

  • Previsão Legal: Artigo 6° do Código Penal

    Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Complementando:

    Quando se tratar do LUGAR do Crime: Adota-se a Teoria da UBIQUIDADE

    Quando se tratar do TEMPO do Crime: Adota-se a Teoria da ATIVIDADE

    Mnemônica: L U T A

    L - ugar

    U - biquidade

    T - empo

    A - tividade

    Espero ter ajudado

    A luta continua!

  • LUTA

    Lugar --> Ubiquidade

    Tempo --> Atividade

    O macete acima é bem válido, mas é importante decorar o artigo completo(as vezes inverte algumas palavras para induzir ao erro).

  • A vida de concurseiro é uma LUTA.

    Tempo do crime (art.4º) --> Teoria da Atividade.

    Lugar do crime (art.6º) --> Teoria da Ubiquidade.

    Outra para ajudar.

    Q1194951 - No ordenamento jurídico brasileiro, é adotada a teoria da ubiquidade quando se fala do tempo do crime, ou seja, o crime é considerado praticado no momento da ação ou da omissão. Gabarito: E

    Bons estudos.

    Insta.: @concurseiro_projetoeufederal

  • tão facil que da medo

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:  https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Gente é letra de lei e atenção:

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    (UBIQUIDADE)

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    (ATIVIDADE)

    LU(Lugar do crime - ubiquidade)TA (Tempo do crime - atividade)

  • Em razão da teoria da ubiquidade, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria ter sido produzido o resultado.

    1)    TEORIA DA ATIVIDADE:

    ·        Considera-se praticado o crime NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO, ainda que outro seja o momento do resultado.

    ·        SALVO quando aplicável Princípio da Retroatividade e Ultra Atividade

    2)    TEORIA DO RESULTADO:

    ·        Considera-se praticado o crime onde OCORREU OU DEVERIA OCORRER O RESULTADO.

    ·        SALVO quando aplicável Princípio da Retroatividade e Ultra Atividade

    3)    TEORIA DA UBIQUIDADE (TEORIA MISTA): A soma ATIVIDADE + RESULTADO

    ·        Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 

  • A Revisão Final é um projeto desenvolvido pelo Direito Simples e Objetivo, após o Prof. Juliano Yamakawa ter percebido que seus alunos tinham muita dificuldade em saber o que estudar na "reta final" da prova. https://go.hotmart.com/G53279736Q

  • Olá, colegas concurseiros!

    Cuidado com esse link da Amanda.

    Ela está usando minha dica pra divulgar links maliciosos.

    Ainda usa meu bordão. --'

    Obrigado aos que me avisaram!

    Segue o link verdadeiro dos mapas mentais:

    http://abre.ai/bFs3

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • TEORIA DA ATIVIDADE:

      Considera-se praticado o crime NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO, ainda que outro seja o momento do resultado.

     TEORIA DA UBIQUIDADE (TEORIA MISTA): A soma ATIVIDADE + RESULTADO

    ·        Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 

  • CERTO

    Lugar do crime=> Teoria da ubiquidade

    Teoria mista ou da ubiquidade: lugar do crime é tanto aquele em que ocorreu a conduta, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Portanto, o lugar do crime, para o Código Penal brasileiro, é tanto o lugar em que aconteceu ação, bem como o lugar onde ocorreu o resultado.

    Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  •  Teoria da atividade: aplica-se a lei do local em que ocorreu a ação ou omissão;

    Teoria do resultado: aplica-se a lei do local em que ocorreu o resultado;

    Teoria da ubiquidade ou mista: aplica-se a lei do local onde ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria se produzir o resultado.

    Prof. Douglas Vargas

  • Confesso que tenho medo de responder CERTO. rsrsrsrs

  • Certo.

    Lugar do crime --> Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Bizu!

    leia cantando.

    "Se for falar em lugar.... vai com humildade, estamos falando da ubiquidade"

    "Se for falar de tempo, que raridade, estamos falando da atividade"

    Se lembrar de uma, já acerta as duas, pois saberá que a outra não é essa lembrada.

  • Verdadeira aula!

  • Sempre lembrar de LUTA

    L ugar do crime - U biquidade

    T empo - A tividade

  • O princípio da ubiquidade está consagrado

    expressamente no CP e define o lugar do crime:

    Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em

    que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte,

    bem como

  • Mnemônico LUTA:

    Lugar - Ubiquidade (Local do crime pode ser tanto onde ocorreu a Prática/Omissão quanto onde ocorreu o Resultado)

    Tempo - Atividade (Momento do crime foi quando ocorreu a Prática/Omisão)

  • Lugar do crime

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

  • CERTO

    CUIDADO: " considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão", ao ler rápido você pode ter a impressão que está falando da "prática" do crime. Ou seja, em que MOMENTO o que ocorreu. Cespe usa muito essa frase, justamente para confundir.

    TEORIA DA ATIVIDADE: EM QUE MOMENTO OCORREU O CRIME? AO TEMPO DA AÇÃO OU OMISSÃO.

    TEORIA DA UBIQUIDADE (MISTA): EM QUE LUGAR OCORREU O CRIME? NO LUGAR DA AÇÃO OU OMISSÃO, BEM COMO, (OU SEJA, TAMBÉM), NO LUGAR ONDE OCORREU O RESULTADO OU DEVERIA OCORRER.

  • Lugar - Ubiquidade

    momento (tempo) - Atividade

  •     TEORIA DA UBIQUIDADE

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.     

  • Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, NO TODO OU EM PARTE, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

  • Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • GAB: C

    Se considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria ter sido produzido o resultado. É a teoria da ubiquidade. Está no art. 6 do CP:

    ´´Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.´´

  • MULTA

    Tempo - Atividade .

    Lugar - Ubiquidade e Mista .

  • A questão está correta porque o Código Penal adotou a teoria da ubiquidade (ou teoria mista) para identificar o lugar do crime:

    Art. 6º- Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • Em razão da TEORIA DA UBIQUIDADE, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria ter sido produzido o resultado. (CERTO)

    1)    TEORIA DA ATIVIDADE (MOMENTO):

    • Considera-se praticado o crime NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO, ainda que outro seja o momento do resultado.
    • SALVO quando aplicável Princípio da Retroatividade e Ultra Atividade

    2)    TEORIA DO RESULTADO:

    • Considera-se praticado o crime onde OCORREU OU DEVERIA OCORRER O RESULTADO.
    • SALVO quando aplicável Princípio da Retroatividade e Ultra Atividade

    3)    TEORIA DA UBIQUIDADE (TEORIA MISTA): A soma ATIVIDADE + RESULTADO (LUGAR)

    • Considera-se praticado o crime NO LUGAR em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 

  • lembre-se da palavra LUTA

    Lugar, Ubiquidade

    Tempo, Atividade

    espero ter ajudado!

    não parem, estamos bem perto da nossa aprovação.

  • CORRETA

    ART. 6° DO CP - LUGAR DO CRIME!

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

     

    E para quem está perdido na redação fica minha indicação para solucionar essa dificuldade

    com esquemas e esqueletos prontos e padronizados conforme as bancas mais cobram;

    Link do site: https: //go.hotmart.com/D49209586D

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  •  Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    BIZU:

    L UGAR

    U BIQUIDADE

    --------------------------------------

    T TEMPO

    A TIVIDADE

  • Não se aplica teoria da ubiquidade:

    a) crimes conexos;

    b) plurilocais;

    c) IMPO = infracoes menor potencial ofensivo;

    d) crimes falimentares;

    e) atos infrações;

    f) crimes dolosos contra a vida

  • 150 comentários para uma questão literal....


ID
3020698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o Código Penal brasileiro, julgue o item a seguir, com relação à aplicação da lei penal, à teoria de delito e ao tratamento conferido ao erro.


A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTO!

    As causas supervenientes relativamente independentes são divididas em duas situações:

    I) Quando NÃO CAUSA, por si só, o resultado:

    Nesse caso, o agente responde pelo resultado produzido. Não há rompimento do nexo de causalidade.

    II) Quando causa, por si só, o resultado:

    Nesse caso, a doutrina entende que há o rompimento do nexo de causalidade. Com efeito, o agente não será responsabilizado pelo resultado produzido, mas apenas pelos anteriores, visto que ele está fora do desdobramento da conduta.

    Previsão Legal: Artigo 13, parágrafo 1° do Código Penal

    § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Fonte: Meus resumos.

    Espero ter ajudado.

    A luta continua

    Insta: @_leomonte

  • Gab. Certo.

    Concausas supervenientes relativamente independentes:

    Possuem nexo de causalidade com a conduta do agente, mas podem excluir a imputação do resultado, quando produzirem por si sós o resultado; (teoria da causalidade adequada)

    Preexistentes e concomitantes: em todos os casos a conduta do agente contribui para o resultado. Portanto, responde pelo resultado.

    Supervenientes:

    Aqui existem duas hipóteses

    ▻ A causa superveniente pode produzir por si só o resultado; ou

    ▻ Se agrega ao desdobramento natural da conduta do agente e ajuda a produzir o resultado.

  • Gab: Correto É o que está previsto no art. 13, parágrafo primeiro do Código Penal. Como regra, sabe-se que o art. 13 do Código Penal adotou a causalidade simples. Porém, o parágrafo primeiro anuncia a causalidade adequada (ou teoria da condição qualificada ou individualizadora), considerando-se causa um fato que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize uma atividade adequada à sua concretização.
  • 1.1.3.2) relativamente independentes (responde pelos atos praticados e pelos deles decorrentes, se for homogênea ou natural), origina-se ou relaciona-se com a conduta do agente;

    Abraços

  • Gabarito: ERRADO

    ==> Nexo Causal

    1) Conceito – Vínculo mecânico, que une o resultado a conduta.

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    2) Teoria

    a) Regra (Art. 13 caput) – Equivalência (= igualdade) dos antecedentes causais ou da conditio sine qua non:

    -> Considera – se causa toda ação/ omissão, sem a qual não teria ocorrido o resultado (método hipotético de eliminação). Não há diferença entre causa e com causa ou entre causa e condição.

    b) Exceção (Art. 13, paráf. 1º *) – Causalidade adequada:

    -> A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando por si só produzir o resultado. Os atos anteriores imputam-se a quem os praticou.

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    * CP Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ==> Aprofundando o conhecimento:

    Observação: Para que a causa superveniente rompa o Nexo Causal, é preciso que esteja fora da linha natural de desdobramento da situação (Exemplos: ambulância que capota, hospital que pega fogo, erro médico). O STF e o STJ entendem que o agravamento da lesão, complicações cirúrgicas e infecção hospitalar não rompe a causalidade (consumar-se-á o homicídio consumado, não rompendo o Nexo de Causalidade).

    Dominus Vobiscum.

  • Essa é a causa que veio depois da conduta do agente que está sendo analisada e pode ser absoluta ou relativamente independente. A causa superveniente absolutamente independente é aquela que teria ocorrido e produzido o resultado independentemente da conduta do agente. Já a causa superveniente relativamente independente é aquela que somente pode produzir resultado se combinada com a conduta do agente. Tendo isso em vista, o que o artigo busca explicar é:

    I - se a causa superveniente é responsável por produzir o resultado criminoso por si só, há que se falar somente na tentativa por parte do agente (parte do texto legal “os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”)

    Ex.: X atira em Y com o dolo de matar; este é levado de ambulância para o hospital e falece no meio do caminho em virtude de acidente automobilístico; como o acidente foi responsável por produzir o resultado morte sozinho, X responderá somente por tentativa de homicídio;

    II - se a causa superveniente não é responsável por produzir o resultado criminoso por si só, há que se falar em crime consumado

    Ex.: X atira em Y com o dolo de matar; este é levado ao hospital e só vem a falecer em função de infecção hospitalar em decorrência de seus ferimentos (como os tiros foram responsáveis por causar os ferimentos que levaram a infecção e, consequentemente, a morte da vítima, há que se falar em consumação).

    Fonte: https://victoriarebizzi.jusbrasil.com.br/artigos/313830266/analise-da-parte-geral-do-codigo-penal-do-crime

  • GABARITO CERTO

     Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

            

    bons estudos

  • SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE

    § 1.º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputaçãoquando, por si só, produziu o resultadoos fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

                O CP também adotou a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, segundo a qual, em hipóteses com pluralidade de eventos, somente é considerada causa aquele que isolada e individualmente consideradotenha tido condição de produzir o resultado descrito no tipo.

  • JUSTIFICATIVA CEBRASPE - CERTO. Apesar de o resultado ser imputável a quem lhe der causa (art. 13), o § 1.o do art. 13 do Código Penal prevê que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, esta produzir o resultado. No entanto, os fatos anteriores serão imputados a quem os praticou – teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non).

  • Causa Relativamente Independente: São causas externas que se originam da conduta praticada pelo agente e que, portanto, não produzem o resultado por ele desejado.

    O agente responde.

    Pode ser:

    PREEXISTENTE: Ex: quando a vitima era Hemofilica. O agente efetua um golpe de faca que pega apenas de raspão no seu braço. O ferimento não seria capaz de matar uma pessoa saudavel, mas como a vitima era homofilica acabou falecendo em virtude da lesão.

    Agente responde por homicidio CONSUMADO.

    CONCOMITANTE: Agente atira contra a vitima com a intenção de mata-la, mas erra o tiro, entretanto no mesmo instante do disparo, a vitima morre de infarto pelo susto do disparo.

    Agente responde por Homicidio CONSUMADO.

    SUPERVENIENTE: O agente dispara contra a vitima que é socorrida e levado ao hospital. No momento em que convalescia no hospital apos sucedida intervenção medica, contrai infecção hospitalar e morre em razão disso.

    Agente responde por Homicidio CONSUMADO.

    EXCEPCIONALMENTE o agente não irá responder no seguinte caso:

    SUPERVENIENTE: (QUE POR SI SÓ PRODUZ O RESULTADO)

    Aqui adota a teoria da causalidade adequada: ex: Agente dispara contra a vitima e é levado ao hospital. O teto desaba e ela morre. O agente não responde por homicidio CONSUMADO, mais homicidio TENTADO.

  • GABARITO "E"

    SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE

    § 1.º A superveniência de causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE EXCLUI A IMPUTAÇÃO QUANDO, POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO. os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. O CP também adotou a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, segundo a qual, em hipóteses com pluralidade de eventos, somente é considerada causa aquele que isolada e individualmente considerado que TENHA TIDO CONDIÇÃO DE PRODUZIR O RESULTADO DESCRITO NO TIPO.

  • Gab CERTO.

    Causa Superveniente Relativamente Independente é a que exclui a imputação do resultado ao agente.

    Causa = o fato posterior que fez com que ocorresse o resultado.

    Superveniente = Posterior ao fato principal.

    Relativamente Independente = Sem o fato principal, o segundo não teria ocorrido, porém o agente não deu causa ao fato posterior.

    Exemplo: O agente atira em alguém. (Fato principal)

    A ambulância vem buscar a vítima, porém, no deslocamento para o hospital, ocorre um acidente que a mata. (fato posterior)

    O fato posterior é relativamente independente, pois se o agente não tivesse atirado na vítima, ela não estaria na ambulância, porém ele não foi o culpado do acidente.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • "excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado" - a questão trata tão somente DO RESULTADO ALCANÇADO, mas não trata sobre os atos anteriores, que serão sim imputados ao agente.

  • Código Penal:

        Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Gabarito: C - CP – art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    # As concausas subdividem-se em:

    +1 Causa absolutamente independente: (O agente só responde pelo que praticou)

    -1.1 Causa preexistente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    -1.2 Causa concomitante absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    1.3 Causa superveniente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    +2 Causa relativamente independente: (só não responde pelo crime consumado quando a causa superveniente causa o resultado por si só).

    -2.1 Causa preexistente relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

    -2.2 Causa concomitante relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

     2.3 Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.

    -OBS. BIPE(Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)  

    2.4 Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.

    -OBS. IDA(Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente)  

  • A questão está certa.

    Basicamente há duas espécies de concausas: as absolutamente independentes e as relativamente independentes. Ambas se subdividem em preexistentes, concomitantes e supervenientes.

    Quando houver a concausa absolutamente independente em todas as suas modalidades (preexistente, concomitante ou superveniente) o agente só responderá pelo que efetivamente praticou.

    Quando houver a concausa relativamente independente nas modalidades preexistentes e concomitantes, o agente responderá pelo crime consumado. Por outro lado, quando houver a concausa relativamente independente superveniente, o agente SÓ NÃO responderá pelo crime consumado se a concausa for, POR SI SÓ, apta a gerar o resultado, nesse caso responderá só pelo que praticou. Caso a concausa não for apta, o agente responderá pelo crime consumado.

    É um pouco massante entender isso, mas depois de um tempo torna-se mais tranquilo.

    Sucesso a todos!

  • GABARITO CERTO

     Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Quebra do nexo causal.

  • Art. 13, §1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    O Art. 13, §1º do CP, adota a teoria da causalidade adequada (diferentemente do Art. 13, caput do CP que adota a causalidade simples). A teoria da causalidade adequada, preconizada por Von Kries, considera causa a pessoa, fato ou circunstância que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize um atividade adequada à sua concretização. Na determinação da causalidade adequada, o que importa é se há um nexo normal pretendendo o atuar do agente como causa ao resultado como efeito.

    Exemplo: "A" atira em "B" que morre no hospital por conta de incêndio que assolou o local.

    Responsabilização: "A" responde pelo seu dolo e não pelo resultado (novo curso causal). "A" responde por tentativa de homicídio.

  • É uma exceção a teoria da conditio sine qua non, neste caso aplica-se a teoria da causalidade adequada.

  • É uma exceção a teoria da conditio sine qua non, neste caso aplica-se a teoria da causalidade adequada.

  • Em caso de concausa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado, o agente só responde pelos atos cometidos até então, ou seja, não é imputado a ele o resultado

  • Art. 13, §1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    O Art. 13, §1º do CP, adota a teoria da causalidade adequada (diferentemente do Art. 13, caput do CP que adota a causalidade simples). A teoria da causalidade adequada, preconizada por Von Kries, considera causa a pessoa, fato ou circunstância que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize um atividade adequada à sua concretização. Na determinação da causalidade adequada, o que importa é se há um nexo normal pretendendo o atuar do agente como causa ao resultado como efeito.

    Exemplo: "A" atira em "B" que morre no hospital por conta de incêndio que assolou o local.

    Responsabilização: "A" responde pelo seu dolo e não pelo resultado (novo curso causal). "A" responde por tentativa de homicídio.

  • Regra

    # Causas Relativamente Independentes (Relacionadas) = Responde pelo Resultado

    # Causas Absolutamente Independentes (Não Relacionadas) = Não Responde pelo Resultado

    Exceção

    # Causa Relativamente Independente + Superveniente à Conduta + Por Si Só Produziu o Resultado

    = Não Responde pelo Resultado.

    EX.: Atirei num cara com dolo de matar. Como sou ruim de mira, pegou no pé. A ambulância capota e o cara morre nas ferragens. Nesse caso, uma causa relativamente independente (capotamento) excluiu a imputação, porque produziu o resultado (morte), por si só. Respondo apenas por tentativa de homicídio.

  • Resposta: C

     Relação de causalidade 

     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            

    Superveniência de causa independente        

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

     

    Causas RELATIVAMENTE independentes são causas interligadas, na mesma linha de desdobramentos da causa que gerou o resultado. Por isso, se a causa coligada, posterior, produzir o resultado por sua “força independente” somente esta, que é posterior, constituirá a causa principal excluindo a imputação da causa que lhe for pretérita.

    Em outras, a causa do agente foi atropelada, rabeada, ultrapassada por outra que causou, por si só, o resultado. Excluí a imputação. Respondendo o agente apenas pela conduta que praticara anteriormente se o fato constituir crime.

    “quando o crime não se consumou por circunstanciais alheias à sua vontade”

     

    Ex. CLÁSSICO: A fere à faca B que conduzido ao Hospital por ambulância se envolve em acidente automobilístico que lhe causa a morte.

     

    Parte da doutrina entende pelo “rompimento do nexo causal” e outra por sua continuidade, mas com a exclusão da imputação do resultado, sendo esta mais fiel ao texto legal, afinal, no caso do exemplo clássico, a vítima só estava na ambulância por causa da facada.

         

  • Comentário do professor não é apenas um comentário, é uma aula completa sssrssrsr

    Nota 10

    Que ela comente mais questões.

  • A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado.

    CERTO

    Concausas

    Absolutamente Independentes - Não responde pelo resultado

    Relativamente Independentes:

    Pré-existentes - responde pelo resultado

    Concomitantes - responde pelo resultado

    Supervenientes:

    não produziu sozinha o resultado - responde pelo resultado

    produziu sozinha o resultado - Não responde pelo resultado

  • Concaua Absolutamente Independentes - Não responde pelo resultado

    Relativamente Independentes:

    Pré-existentes - responde pelo resultado

    Concomitantes - responde pelo resultado

    Supervenientes:

    não produziu sozinha o resultado - responde pelo resultado

    produziu sozinha o resultado - Não responde pelo resultado

  • NESTE CASO, INDEPENDE DA AÇÃO DO AGENTE, SERÁ PRODUZIDA DE QUALQUER FORMA.

    GABARITO= CERTO

    AVANTE GUERREIROS.

  • Gab certo.

    Por exemplo, X atira em Y. Y é levado para o hospital. No trajeto quando levado pela ambulância, acaba se colidindo em uma carreta a qual arremessa a ambulância sendo fatal as pessoas que dentro estavam. X responderá por tentativa, pois o capotamento foi por si só capaz de matar a vítima e os demais.

    Diz ser relativamente independentes, pois o motivo de y estar dentro de uma ambulância foi a conduta tida por X.

    A superveniência de causa relativamente independente pode gerar tanto um crime consumado como tentado, ao contrário da apenas relativamente independente que será consumada.

    Equívocos, me corrijam.

  • As causas relativamente independentes supervenientes são subdivididas em duas espécies:

    a) Aquelas que NÃO produzem por si sós o resultado: São aquelas causas que mantêm um vínculo com a conduta praticada anteriormente pelo agente, o que faz com que ele responda pelo resultado ocorrido.

    Exemplo: Infecção hospitalar em paciente que havia sido alvejado.

    b) Aquelas que produzem por si sós o resultado: São aquelas em que a causa superveniente não se encontra na linha de desdobramento normal da conduta anteriormente praticada pelo agente, o que afasta a sua responsabilização pelo resultado ocorrido.

    Exemplo: Fulano, com a intenção de matar, dispara contra Beltrano, que é socorrido, e, após intervenção médica, convalesce em um quarto do hospital. Durante o seu repouso, Beltrano morre queimado, por um incêndio que atinge o seu quarto.

    Conclusão: Fulano responderá por tentativa de homicídio.

  • no CP a regra é a Teo. da equivalência dos antecedentes, que diz:

    Relação de causalidade 

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

     

    EXCEÇÃO, Teo da causalidade adequada, que diz:

    Superveniência de causa independente 

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • art. 13 $3 °

    Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • RESPOSTA: CERTO!

    As causas supervenientes relativamente independentes são divididas em duas situações:

    I) Quando NÃO CAUSA, por si só, o resultado:

    Nesse caso, o agente responde pelo resultado produzido. Não há rompimento do nexo de causalidade.

    II) Quando causa, por si só, o resultado:

    Nesse caso, a doutrina entende que há o rompimento do nexo de causalidade. Com efeito, o agente não será responsabilizado pelo resultado produzido, mas apenas pelos anteriores, visto que ele está fora do desdobramento da conduta.

    Previsão Legal: Artigo 13, parágrafo 1° do Código Penal

    § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem

  • Letra de lei pura.

    GABARITO: C

  • CERTO

    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Artigo 13, § 1º CP.

  • Artigo 13  § 1º- Teoria da causalidade adequada

  • Relação de causalidade(nexo causal)

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Nas causas absolutamente independentes, a conduta do agente não possui relação com o resultado.

    Nas causas relativamente independentes, duas causas interligadas produzem o resultado (conduta do agente + outra conduta).

    Quando for uma causa superveniente relativamente independente que por si só não causa o resultado, o resultado é imputado ao agente.

    Já quando for uma causa superveniente relativamente independente que causa por si só o resultado, o agente responderá apenas pelo que causou em sua conduta inicial (pergunta da questão). Ou seja, não responde pelo resultado.

    QUESTÃO CORRETA

  • Relação de causalidade(nexo causal)

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Excepcionalmente, a concausa relativamente independente superveniente, quando produz por si só o resultado, pode impedir a responsabilização do agente.

    Art. 13, § 1º, do CP: A superveniência de causa relativamente independente excluirá a responsabilização pelo resultado causado quando, por si só, causar o resultado.

  • Gente , seguinte: As causas supervenientes são causas que ocorrem concorentemente e que , por si sós, poderiam ou não produzir o resultado. Então por exemplo: Uma pessoa, com intenção de matar, atira em outra , mas esta vem a morrer não pelos ferimentos , mas por um erro médico no hospital. Neste caso, o erro médico por si só ja causaria o resultado morte. O atirador vai responder pelo resultado consumado. Por sua vez, tem a causa superveniente que por si só NÃO causaria o resultado, é o caso , por exemplo, de alguém que atira em outro , com intenção de matar, mas a vítima é socorrida por ambulância , que sofre grave acidente de tráfego e este vem a morrer em razão  não dos ferimentos mas do acidente de trânsito. Nesse segundo caso, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa. Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • artigo 13, parágrafo 1- a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, rodízio o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputa-se a quem os praticou.
  • Tem que saber PT. para interpretar esta assertiva !!!!

  • ACERTEI! #SANTAREM #TAPAJOS #PR2026 #MP
  • Texto de lei. Art. 13 parágrafo 1 •
  • Trata a concausa relativamente independente como se absolutamente fosse.

  • Farei um pequeno Resumo:

    Bem, existem três teorias:

    >Teoria da Equivalência dos Antecedentes ou Condições-BEM AMPLA, PRECISA DE LIMITES!

    >Teoria da Causalidade Adequada-SOMENTE EM ALGUMAS SITUAÇÕES!

    >Teoria da Imputação objetiva-TEORIA MAIS COMPLETA COM RELAÇÃO AO NEXO-CAUSALIDADE!

    Irei me ater a teoria correlacionada a assertiva.

    Na teoria da causalidade adequada, o CP adota, porém, para algumas situações, que são as chamadas CONCAUSAS.

    Elas se dividem em absolutamente ou relativamente independentes. Naquela, o agente responde apenas pela tentativa, enquanto a segunda o agente responderá pelo crime consumado, salvo as supervenientes que causa por si só o resultado.

    Tanto nas causas absolutamente ou relativamente independentes, teremos as causas: preexistentes, concomitantes e supervenientes.

    TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE!!!

    QUANDO A TRISTEZA BATER FALE COM DEUS!!!

    INICIEI UM INSTAGRAM PARA AGREGAR E PARTILHAR CONHECIMENTOS:

    @JUNTOS_CONSEGUIREMOS

  • Farei um pequeno Resumo:

    Bem, existem três teorias:

    >Teoria da Equivalência dos Antecedentes ou Condições-BEM AMPLA, PRECISA DE LIMITES!

    >Teoria da Causalidade Adequada-SOMENTE EM ALGUMAS SITUAÇÕES!

    >Teoria da Imputação objetiva-TEORIA MAIS COMPLETA COM RELAÇÃO AO NEXO-CAUSALIDADE!

    Irei me ater a teoria correlacionada a assertiva.

    Na teoria da causalidade adequada, o CP adota, porém, para algumas situações, que são as chamadas CONCAUSAS.

    Elas se dividem em absolutamente ou relativamente independentes. Naquela, o agente responde apenas pela tentativa, enquanto a segunda o agente responderá pelo crime consumado, salvo as supervenientes que causa por si só o resultado.

    Tanto nas causas absolutamente ou relativamente independentes, teremos as causas: preexistentes, concomitantes e supervenientes.

    TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE!!!

    QUANDO A TRISTEZA BATER FALE COM DEUS!!!

    INICIEI UM INSTAGRAM PARA AGREGAR E PARTILHAR CONHECIMENTOS:

    @JUNTOS_CONSEGUIREMOS

  • letra de lei, quem não concorda. chora!

  • GABARITO CERTO

    CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO

    O art. 13, §1º, do CP apresenta a seguinte redação:

    “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

    FONTE: ALFACON

    PROFESSOR JULIANO FUMIO YAMAKAWA

  • Se está com dúvida isso vai ajudar:

    I) Quando NÃO CAUSA, por si só, o resultado:

    Nesse caso, o agente responde pelo resultado produzido. Não há rompimento do nexo de causalidade.

    II) Quando causa, por si só, o resultado:

    Nesse caso, a doutrina entende que há o rompimento do nexo de causalidade. Com efeito, o agente não será responsabilizado pelo resultado produzido, mas apenas pelos anteriores, visto que ele está fora do desdobramento da conduta.

    Fonte: LEOMONTE

  • a questão praticamente copiou a lei

    "A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado."

    Art. 13, §1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  •                                                                      Concausa superveniente que por si só provoca o resultado

     

    É a causa que ocorre após a conduta principal do agente, mas que com ela se liga, provocando o resultado pela sua própria força. Exemplo: levando um tiro, a vítima segue ao hospital; enquanto aguarda atendimento, fora de perigo de morte, o lugar sofre um incêndio; falecendo a vítima, observa-se que a causa superveniente relativamente independente (incêndio) foi forte o suficiente para gerar a morte, mesmo desprezando-se o ferimento pelo projétil. É a hipótese do art. 13, § 1.º. O agente, que disparou o tiro, responde somente por tentativa de homicídio.

     

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag 612

  •    Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • CERTO

    O agente pratica uma conduta e causa um determinado resultado. Posteriormente, surge outra causa que possui relação com a conduta do agente. Se essa causa superveniente, por si só, produzir o resultado, este não será imputado ao agente. Responderá apenas pelo que causou com sua conduta inicial da ocorrência da causa superveniente.

    Há quem sustente que essa modalidade trata-se da quebra do nexo de causalidade, pois houve algo imprevisível. Assim, segundo o STJ: "fica excluído o nexo de causalidade quando sobrevém uma segunda causa que se situa fora do desdobramento normal da causa original, e que, por si só, já causa o resultado". HC 42559.

    EX.: Desabamento do hospital, incêndio, terremoto. Tudo isso porterior aos atos originários que levaram a vítima a ser socorrida.

    Fonta: Marcelo André e Alexandre Salim, 2020.

  • A falta de objetividade de alguns comentários desanima a leitura, pois repetem artigos mil vezes.

    Comentários mais curtos e bem explicados seriam muito mais efetivos e interessantes.

  • O que realmente significa superveniência?

  • exemplo:

    João com a intenção de matar Maria, coloca veneno em sua bebida, porém, este veneno por si só não é uma dose suficiente para causar-lhe a morte.

    Roberta, tbm com a intenção de matar maria, sem saber que João já havia colocado veneno em sua bebida, deposita mais uma dose, e este fato, por si só, causa a morte de Maria.

    João não responde pelo Homicídio, sim pela Tentativa.

    Roberta responde pelo Homicídio, por o fato praticado, por si só, deu-se o resultado.

  • Comentários da Professora Maria Cristina Trúlio são sempre uma aula!

  • Nessa situação é adotada a exceção: teoria da causalidade adequada.

    Gab. C

  • § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Só o fato de entender o que a questão quer dizer, já fico feliz.

  • Não consegui nem ler quanto mais responder kkkkk

  • Traduzindo a questão com um exemplo:

    Caio atira em Mévio que é direcionado ao hospital com vida. Porém, no hospital, um desafeto seu desliga os aparelhos. Neste caso, Caio não responderá por Homicídio consumado e sim por tentativa. Logo, a superveniência (o que ocorreu depois) de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado.

    .

    Previsão no código penal: artigo 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    .

    Se houver qualquer erro, comunique-me. Estou aprendendo também.

  • Traduzindo a questão em exemplo: É o típico caso que a doutrina nos traz do Bolsonaro que atira no Lula, e Lula é socorrido e levado ao hospital com vida, ficando internado por alguns dias e certo dia o hospital desaba e com o desabamento Lula vem a falecer. Nesse caso Bolsonaro irá responder pela tentativa de homicídio, já que o resultado da morte se deu em virtude do desabamento, ou seja, por si só gerou o resultado.

    artigo 13, § 1º CP - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • CP – art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    # As concausas subdividem-se em:

    +1 Causa absolutamente independente: (O agente só responde pelo que praticou)

    -1.1 Causa preexistente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    -1.2 Causa concomitante absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    1.3 Causa superveniente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    +2 Causa relativamente independente: (só não responde pelo crime consumado quando a causa superveniente causa o resultado por si só).

    -2.1 Causa preexistente relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

    -2.2 Causa concomitante relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

     2.3 Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.

    -OBS. BIPE (Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)  

    2.4 Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.

    -OBS. IDA (Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente) 

    questões parecidas Q973951 Q987759 Q1384806

  • Exclui o RESULTADO mas pune os elementos EXECUTÓRIOS, por isso responde por tentativa, uma vez que não se pode atribuir um resultado cujo ordenamento jurídico não pode conhecer em virtude das situações fáticas que sobrevieram ao caso.

    Abraço e bons estudos.

  • Simples: se não há conduta, não há crime

  • O fato que aconteceu depois, que é independente da conduta do agente, e é causador do resultado, excluirá a imputação de pena?

    Sim.

    Galera complicando demais na explicações, atribuindo texto jurídico. As vezes me perco tentando entender vocês!

  • Sendo uma superveniência (ocorre depois), excluirá a imputação de pena nesse caso.

    > Causas supervenientes relativamente independentes: apenas ocorre a causa se houver a conduta do agente.

    > Causas absolutamente independentes: causa que teria ocorrido, vindo a produzir o resultado, mesmo se não tivesse havido qualquer conduta por parte do agente. 

  • CONCAUSAS são concorrência de causas, isto é, mais de uma causa contribuindo para a produção do resultado. As concausas podem se dividir em concausas dependentes (não excluem a relação de causalidade) e independentes (por si só não poduzem o resutlado), estas dividindo-se em absolutamente independentes e em relativamente independentes.

    I) Concausas absolutamente independentes

    É aquela totalmente desvinculada da conduta do agente que, por si só, produzirá o resultado.

    Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    a) PREEXISTENTES, também chamadas de estado anterior, são aquelas que antecedem a conduta do agente;

    b) CONCOMITANTES são aquelas que ocorrem simultaneamente com a conduta do agente;

    c) SUPERVENIENTES são aquelas posteriores a conduta do agente.

    obs.:: as concausas absolutamente independentes rompem o nexo causal e agente só responderá pelos atos que

    causou, não responde pelo resultado. Por isso, o agente responderá por tentativa.

    II - Concausas relativamente independentes

    É aquela que possui alguma ligação com conduta do agente, mas que, por si só, produzirá o resultado. Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    PREEXISTENTES, também chamadas de estado anterior, são aquelas que antecedem a conduta do agente

    CONCOMITANTES são aquelas que ocorrem simultaneamente com a conduta do agente

    SUPERVENIENTES

    As concausas relativamente independentes supervenientes subdividem-se em: 1) não

    produzem, por si só, o resultado ; 2) produzem, por si só, o resultado.

    obs.: as preexistentes e concomitantes não rompem o nexo causal, mas a superveniente sim.

    1) BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. ( teoria da equivalência dos antecedentes, art. 13, caput, CP)

    2) produzem, por si só, o resultado.

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa. (teoria da causalidade adequada, art. 13, §1º, CP.

  • GabaritoCERTO

     

    TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

     

    EXEMPLO: João atira 2 vezes contra Pedro e foge, deixando a vítima com vida. Minutos após o ocorrido uma ambulância chega ao local e socorre Pedro com vida e estável, no entanto, durante o trajeto ao hospital a ambulância sofre um acidente, que por conta disso gera a morte de Pedro.

     

     

    Conduta ----- -----> Morte

                  ACIDENTE

     (Rompe o Nexo de Causalidade)

     

    Assim, por estar rompido o nexo de causalidade, não é possível imputar o resultado ao agente.

  • REGRA: EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES ou CONDITIO SINE QUA NON (toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido é considerado causa – temos críticas sobre essa teoria porque traz uma regressão ad eternum)

    #EXCEÇÃO: IMPUTAÇÃO OBJETIVA (superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado)

    1) CRIAÇÃO ou AGRAVAÇÃO DO RISCO PROIBIDO PELO DIREITO (se houver diminuição do risco ou prática de risco permitido, não haverá imputabilidade, por exemplo, durante um roubo a vítima convence o agente a levar apenas cem reais em vez de mil reais, logicamente não será considerada partícipe/coautora no crime);

    OBS.: Não há diferenças entre níveis de admissibilidade de riscos permitidos, posto que o nível de proteção que cada tipo penal guarda é axiologicamente o mesmo.

    2) PRODUÇÃO DE UM RESULTADO (materialização);

    3) DENTRO DO ÂMBITO DE ALCANCE DO TIPO PENAL;

    EXCLUI O NEXO CAUSAL

    INCÊNDIO, DESABAMENTO e ACIDENTE COM AMBULÂNCIA (concausas independentemente relativas supervenientes)

    NÃO EXCLUI O NEXO CAUSAL

    BRONCOPNEUMONIA, INFECÇÃO HOSPITALAR, PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA e ERRO MÉDICO

  • CERTO

    Esse assunto é um pouco chato, mas depois que você entende uma vez, não erra mais. Vou deixar um resumo aqui.

    CONCAUSAS: causas externas que fogem da vontade do autor, mas que contribuem para produção do resultado.

    Quanto ao momento em que essas causas externas ocorrerem. São três:

    PREEXISTENTES: já existiam antes da conduta do autor

    CONCOMITANTES: ocorrem paralelamente

    SUPERVENIENTES: ocorrem depois

    Quanto aos tipos de concausas existem dois. São eles:

    CONCAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES: Fatos externos à vontade do agente e que NÃO DERIVAM da conduta dele. Rompem o nexo causal nos três momentos e o agente responde apenas pelos atos já praticados. Autor não responde pelo resultado.

    PREEXISTENTES: já existiam antes da conduta do autor. Rompe nexo causal

    Ex: Tadeu comeu um bolo envenenado. Logo em seguida, Carlos encontra Tadeu e atira nele. Tadeu morre por complicações decorrentes do envenenamento. Carlos responde apenas por tentativa de homicídio.

    CONCOMITANTES: ocorrem paralelamente. Rompe nexo causal

    Ex: Carlos atira em Tadeu e no momento em que a bala atinge a vítima, uma estrutura do teto cai em cima de Tadeu. A perícia conclui que Tadeu morreu não pelo tiro, mas por conta do teto que caiu na cabeça dele. Tadeu responde por tentativa de homicídio.

    SUPERVENIENTES: ocorrem depois. Rompe nexo causal

    Ex: Carlos atira em Tadeu, que morre em decorrência de um atentado terrorista no hospital.

    CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES: Fatos externos que DERIVAM da conduta do agente

    PREEXISTENTES: já existiam antes da conduta do autor. Não rompe o nexo causal

    Ex: Tadeu tem diabetes e, sabendo disso, Carlos dá uma facada nele. Só a facada não seria capaz de matar a vitima, mas como anteriormente tinha o agravante da diabetes e o autor sabia disso, Tadeu não resistiu e morreu. Carlos responde por homicídio consumado.

    CONCOMITANTES: ocorrem paralelamente. Não rompe o nexo causal

    Ex: Carlos com dolo de matar, aponta a arma para Tadeu, que corre, tenta desviar e acaba sendo atropelado. O tiro não acertou, mas Tadeu so correu e acabou sendo atingido por um carro por conta da conduta de Carlos ao apontar a arma. Carlos responde por homicídio.

    SUPERVENIENTES: ocorrem depois. AQUI TEMOS DUAS DIFERENTES!

    AS QUE, POR SI SÓ, NAO PRODUZEM RESULTADO. Não rompe o nexo causal

    Ex: Carlos atira em Tadeu, que faz uma cirurgia para tirar a bala e acaba morrendo por uma infecção ocasionada pela perfuração da bala. Ou seja, a infecção só ocorreu porque a vitima foi baleada. Carlos responde por homicídio

    AS QUE, POR SI SÓ, PRODUZEM RESULTADO. Rompe nexo causal

    Ex: Carlos atira em Tadeu, que morre em decorrência de um atentado terrorista no hospital. Tadeu poderia ter lesão leve, grave, gravíssima ou morrer por conta da bala. Mas, neste caso especifico, teve um atentado terrorista no hospital que matou todo mundo. A bomba, por si só ja produz um resultado fatal.

    (A QUESTÃO FALA DESTE ULTIMO CASO)

  • Teoria da causalidade adequada.

  • CERTO

    Causa superveniente relativamente independente

     Exclui a imputação do resultado>> quando produzir, por si só, o resultado.

    O agente só responderá pelos atos efetivamente praticados, não sendo a ele imputado o resultado ocorrido.

  • nas relativamente independente, o causador nao responde pelo resultado efetivo, todavia responde pelos atos q praticou. podendo ser uma tentativa d homicidio, lessoes coporais e etc.

  • A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado. (CERTO - cópia do CP, art. 13, §1°)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/07/1984)

    CP, art. 13, §1º. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/07/1984) 

    Já errei essa Questão 2x, por imaginar que, se a causa é "relativamente independente", seria impossível entender que ela, "por si só", produziu o resultado.

    Veja os exemplos trazidos pela colega, pra entender melhor:

    - Causa superveniente relativamente independente que, por si só, NÃO produz o resultado: NÃO afasta responsabilidade, assim o agente responde pelo crime consumado.

    ex. BIPE - Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico - NÃO afasta responsabilidade do agente.

    - Causa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado: afasta responsabilidade pelo resultado, assim o agente responde pelos atos que praticou.

    ex. IDA - Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância - afasta a responsabilidade do agente. 

  • Certo, o agente só responde pelos fatos já praticados

  • Código Penal:

    Art. 13. 

    Superveniência de causa independente 

    § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    CERTO

  • As causas relativamente independentes supervenientes são subdivididas em duas espécies:

     

    a) Aquelas que NÃO produzem por si sós o resultado: São aquelas causas que mantêm um vínculo com a conduta praticada anteriormente pelo agente, o que faz com que ele responda pelo resultado ocorrido.

    Exemplo: Infecção hospitalar em paciente que havia sido alvejado.

     

    b) Aquelas que produzem por si sós o resultado: São aquelas em que a causa superveniente não se encontra na linha de desdobramento normal da conduta anteriormente praticada pelo agente, o que afasta a sua responsabilização pelo resultado ocorrido.

    Exemplo: Fulano, com a intenção de matar, dispara contra Beltrano, que é socorrido, e, morre num acidente de transito em que a ambulância capota

    Conclusão: Fulano responderá por tentativa de homicídio.

  • As CONCAUSAS podem ser:

    • PREEXISTENTES;

    • CONCOMITANTES; ou

    • SUPERVENIENTES.

    -------//-------

    Quando se tratar de concausas RELATIVAMENTE INDEPENDENTES: seja preexistente ou concomitante o agente responde pelo crime consumado; assim como no caso de causa superveniente que "não por si só" causou o resultado.

    Porém se se tratar de concausa superviente que "por si só" causou o resultado, o agente responde apenas pelos atos praticados.

    Se se tratar de concausas ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, seja ela preexistente, concomitante ou superveniente (qualquer hipótese), o agente vai responder apenas pelos atos que praticou.

  • Lendo os comentários e tentando entender as concausas absolutamente independentes.... Alguém saberia falar de algum exemplo das três possibilidades?! Só me vem à cabeça as hipóteses de crime impossível... :(
  • Pâmera, primeiramente, é preciso entender que as concausas interferem no nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, pois há 2 ou mais causas que poderiam ocasionar o resultado! Assim, nas concausas absolutamente independentes, o resultado ocorreria de qualquer jeito, mesmo que o agente não fizesse nada, por exemplo: A tomou veneno e, minutos depois, entrou um ladrão e atirou em A... Com o laudo do IML, constatou-se que A morreu envenenado, logo, o tiro não interferiu no resultado morte! Ou seja, o ladrão responderá por homicídio tentado!

    Agora, a classificação de pré-existente, concomitante ou superveniente é em relação ao tempo em que a concausa (seja absoluta ou relativamente independente) ocorreu! No meu exemplo, ela foi pré-existente, pois A tomou veneno antes do ladrão atirar.

    Já no crime impossível, nós estamos falando de uma tentativa inidônea por ineficácia absoluta do meio/ objeto (tentar matar alguém morto), logo, não se punirá a tentativa, pois não tem como o resultado ser atingido. Veja que no crime impossível, nós não estamos diante de 2 possíveis causas para 1 resultado, porque a pessoa já estava morta ao receber o tiro.

  • perfeito comentário da professora

  •  Relação de causalidade

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

           

     Superveniência de causa independente

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Ademais, concausa é a "causa que acompanha ou coexiste com outra para determinado efeito”. Ou seja, é uma outra causa que, ao se juntar com a principal, contribui para o resultado.

  • muito boa a explicação da professora, vale a pena conferir

  • A resposta é o artigo 13 §1º do CP:

    "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".

    • Por si só produz o resultado = vai responder por tentativa.
    • Por si só não produz o resultado = vai responder por consumado.

    GAB: CERTO.

    Qualquer erro podem corrigir ou mandar uma mensagem no privado, obrigado!

    • (...) em se tratando de concausa absolutamente independente, não importa a espécie (preexistente, concomitante ou superveniente), o comportamento paralelo será sempre punido na forma tentada. Concausa relativamente independentes c) Superveniente a causa efetiva (elemento propulsor que soma para a produção do resultado) acontece após a causa concorrente. Esta prevista no art. 13,§1º, CP.
    • Estudamos, até agora, que o art.13 caput do CP adotou a causalidade simples. O art. 13, §1º, por sua vez, anuncia a causalidade adequada (ou teoria da condição qualificada ou individualizadora), preconizada por Von Kries. Considera causa a pessoa, fato ou circunstancia que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize uma atividade adequada à sua concretização. Na determinação da causalidade adequada, o que importa é se há um nexo normal atrelando o atuar do agente, como causa, ao resultado, como efeito. O problema se resume, então, em assentar-se, conforme o demonstra a experiência da vida, o fato conduz normalmente a um resultado dessa índole; se esse resultado é consequência normal, provável, previsível daquela manifestação de vontade do agente. O fundamento desse juízo é um dado estatístico, é um critério de probabilidade. (...) Na concausa relativamente independente superveniente que "por si só" produz o resultado, (...). Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente, inaugurando um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção. Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente. (p.72Codigo Penal para concurso, Cunha, Rogerio Sanches, 14ª ed. jusPODVIM).
  • Verdade a professor explana bem a pergunta.

  • As causas supervenientes relativamente independentes são divididas em duas situações:

    I) Quando NÃO CAUSA, por si só, o resultado:

    Nesse caso, o agente responde pelo resultado produzido. Não há rompimento do nexo de causalidade.

    II) Quando causa, por si só, o resultado:

    Nesse caso, a doutrina entende que há o rompimento do nexo de causalidade. Com efeito, o agente não será responsabilizado pelo resultado produzido, mas apenas pelos anteriores, visto que ele está fora do desdobramento da conduta.

    Previsão Legal: Artigo 13, parágrafo 1° do Código Penal

    § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • ocorre a quebra do nexo causal.

    gab. correto

  • ACERTEI PORQUE ACHEI QUE ERA CRIME PRETERDOLOSO E NÃO SE PUNE O RESULTADO!!

  • GAB: C

    Artigo 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • Existem 02 espécies de concausas:

    a) Concausas absolutamente independentes: nessa espécie, a causa efetiva do resultado não se origina, direta ou indiretamente, do comportamento concorrente, paralelo, podendo ser preexistente, concomitante e superveniente.

    b) Concausas relativamente independentes: aqui a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Em outras palavras, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado. Também se classificam em preexistente, concomitante e superveniente.

    * Em se tratanto de concausa absolutamente independente, não importa a espécie (preexistente, concomitante ou superveniente), o comportamento paralelo será sempre punido na forma tentada.

    * Agora, em se tratando de concausa relativamente independente superveniente (há 02 modalidades: as que por si só produzem o resultado e as que por si só não produzem o resultado) que por si só produz o resultado, é como se tivesse causado sozinha, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente. Ex: "A" atira em "B" que morre no hospital por conta de incêndio que assolou o local. "A" responde pelo seu dolo e não pelo resultado (novo curso causal). "A" responde por tentativa de homicídio.

    GAB: CERTO.

  • Essa matéria é mais dificil o portugues doq a matéria propriamente dita.

  • Certo,

    trata-se de causa superveniente, relativamente independente que exclui o nexo causal.

  • Letra de lei

  • Art. 13, §1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • ex: eu atirei no pé de Tuco, O Desovão, porém ele foi a obito devido o acidente q a ambulancia que o trasnportava sofreu. Nesse caso, responderei por tentantiva de homicidio, caso a minha intenção fosse mata-lo e não pela a morte dele (homicidio consumado)

  • GABARITO---> ERRADO

    Art. 13, §1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Código Penal : Art. 13 (...) § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Portanto, Gabarito Certo

  • A teoria da causalidade adequada não é a regra no CP. O art. 13 do CP adota, como regra, teoria da equivalência dos antecedentes causais/conditio sine qua non ("considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria se produzido"). Por outro lado, a teoria da causalidade adequada é adotada pelo art. 13,§1º, do CP, para explicar a concausa superveniente relativamente independente que, por si só produz o resultado, excluindo a imputação.

  • gab c!

    Tema: relação de causalidade, artigo 13

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Exemplo:

    Autor A realiza facadas em B. Porém não o-mata. B é socorrido, e no caminho do hospital a ambulância se envolve em um acidente e B morre.

    então,

    O autor A, não responderá pela morte, mas sim, pelos fatos supervenientes (anteriores) a esse acidente da ambulancia. No caso, responderia por LESÃO CORPORAL.

  • Essa afirmativa é um exemplo claro de que não existe essa teoria:

    "para o CESPE questão incompleta está errada".

    Embora a superveniência de causa relativamente independente exclua a imputação do resultado, dispõe também o final do art. 13, § 1º do CP que os fatos anteriores devem ser imputados a quem os praticou.

    Portanto, embora a afirmação esteja correta, também está incompleta.

  • Concausas absolutamente independentes sempre excluem a imputação do resultado, respondendo o agente não por este, mas apenas pelos atos praticados.

    Concausa relativamente independente, se superveniente, exclui a imputação do resultado ao agente.

  • Aqui precisamos ficar ligados no seguintes:

    Temos as causas em que:

    • POR SI SÓ produzem o resultado. Nesse caso o agente somente responde pelo que ele efetivamente praticou, normalmente é uma tentativa;
    • NÃOPOR SI SÓ: aqui o agente acaba respondendo pelo resultado final do evento. Crime consumado.

    @leudyano_venancio (instagram)

  • Na concausa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado o agente não responde pelo resultado, irá responder tão somente pelos atos praticados!

    Usei isso como mantra na faculdade e nunca mais errei questão desse tipo. Espero ter ajudado alguém.

  • ASSUNTO: Nexo causal.

    PS: sobre a relação de causalidade, o Código Penal Brasileiro adota como regra a teoria da Equivalências dos antecedentes (caput do art. 13): "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."

    Mas no art. 13, §1° do CP (adota-se a teoria da causalidade adequada).

    Enquanto a teoria dos antecedentes diz que causa é todo qualquer acontecimento que contribui de qualquer forma para o resultado. A teoria da causalidade adequada exige ainda mais. Causa é o acontecimento que contribui para o resultado de forma eficaz.

    § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    As causas supervenientes relativamente independentes são divididas em duas situações:

    I) Quando NÃO CAUSA, por si só, o resultado:

    Nesse caso, o agente responde pelo resultado produzido. Não há rompimento do nexo de causalidade.

    II) Quando CAUSA, por si só, o resultado (§1º, DO ART. 13)

    Nesse caso, a doutrina entende que há o rompimento do nexo de causalidade.

    Nesse caso, o agente não responde pelo crime consumado, mas apenas pela tentativa (tos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou).

  • Artigo 13, parágrafo 1° do Código Penal

    § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    → Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    → Estude 13 mapas mentais por dia.

    → Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.

    Fiz esse procedimento em julho e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Gab: CERTO

    Fundamentação: Art.13, § 1º do CPB – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Direto ao ponto, a causa superveniente independente quebra o nexo causal entre o autor e o fato que ela o gerou.

  • CORRETO.

    (Cespe) A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado. 

    Quer um exemplo prático??

    Bora lá!

    Imagine que um ladrão vem roubar o celular duma moça, na hora que anuncia o assalto ela foge desesperada e atravessa a rua sem olhar pros lados, e acaba sendo atropelada vindo a falecer no local.

    A causa relativamente independente da conduta do ladrão foi o atropelamento, LOGO ela morreu por causa alheia ao assalto, o ladrão não irá responder pela morte, mas tão somente pela tentativa de assalto.

          Superveniência de causa independente 

       Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • CP

    Art. 13§ 1 A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado.

    Errei na PC PA!

  • Vou dar um único bizu pra vocês NUNCA MAIS errarem questões desse assunto:

    TODAS as causas absolutamente independentes levam à tentativa, e das relativamente independentes APENAS a que por si só produziu o resultado faz com que o agente responda a título tentado, o resto será a título consumado.

    É isse.

    Bons estudes.

  • Art. 13 -§ 1º - A superveniência ( Algo que vem depois) de causa ( quem deu causa ao resultado) relativamente independente ( é dependente tem dependência) exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • COMENTÁRIO DE YUDE BOIBA LOGO ABAIXO.

    Vou dar um único bizu pra vocês NUNCA MAIS errarem questões desse assunto:

    TODAS as causas absolutamente independentes levam à tentativa, e das relativamente independentes APENAS a que por si só produziu o resultado faz com que o agente responda a título tentado, o resto será a título consumado.

    É isse.

    Bons estudes.

  • Para leigo entender (assim como eu):

    O SOBREVIR (ou o SURGIR, ou A SUPERVENIENCIA) de um acontecimento RELATIVAMENTE INDEPENDENTE da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só (O SOBREVIR), ela tiver produzido o resultado.


ID
3020701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o Código Penal brasileiro, julgue o item a seguir, com relação à aplicação da lei penal, à teoria de delito e ao tratamento conferido ao erro.


Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro de agente que recaia sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo permissivo.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTO!

    Previsão Legal: Artigo 20, parágrafo 1° do Código Penal

    I - TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE

    É importante mencionar que em relação às Descriminantes putativas, há duas vertentes:

    A) Teoria limitada da culpabilidade:

    Trata-se do erro do agente, que recai sobre os pressupostos DE FATO de uma excludente de ilicitude, como erro de tipo permissivo (ou descriminante putativa por erro de tipo). É a teoria adotada pelo Código Penal, conforme se depreende da leitura do seu artigo 20, caput e § 1º;

    [...]

    Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    [...]

    Em relação aos pressupostos de EXISTÊNCIA e LIMITES é aplicado o ERRO DE PROIBIÇÃO.

    B) Teoria Extremada da culpabilidade

    Para essa teoria, não há distinção entre os pressupostos de fato, existência e limites. Todos são considerados ERROS DE PROIBIÇÃO.

    COMPLEMENTANDO:

    II - TEORIA NORMATIVA PURA:

    Em relação à culpabilidade, é importante destacar que o código penal adota a teoria NORMATIVA PURA.

    O que isso quer dizer, Léo?

    Bom, significa dizer que o DOLO e a CULPA foram removidos da culpabilidade e passaram a integrar o FATO TÍPICO. Além disso, a consciência da ilicitude (encontrada dentro do dolo) foi extraída do DOLO e permaneceu na culpabilidade. Com efeito, o dolo deixou de ser normativo e passou a ser dolo natural.

    Espero ter ajudado

    A luta continua!

    Insta: @_leomonte

  • CERTO

    Como o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (Itens 17 e 19 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP), existe uma clara distinção entre as descriminantes putativas relativas aos pressupostos fáticos e as pertinentes ao direito. As primeiras, caracterizam erro de tipo (permissivo) e, portanto, excluem o fato típico. Já a segunda categoria, levam ao erro de proibição e, por conseguinte, dão azo à exclusão da culpabilidade, especialmente em face da ausência de potencial consciência da ilicitude.

    Nesse sentido, Cleber Masson explica que, “De acordo com a teoria normativa pura, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição. Por sua vez, para a teoria limitada, as descriminantes putativas são dividas em dois blocos: (1) de fato, tratadas como erro de tipo (CP, art. 20, § 1.º); (2) de direito, disciplinadas como erro de proibição (CP, art. 21)”. (MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Geral. 12ª ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Método, 2018, p. 483)

  • Gabarito: Certo

     

    #Erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão de ilicitude:

    TEORIA LIMITADA: ERRO DE TIPO

    TEORIA NORMATIVA PURA: ERRO DE PROIBIÇÃO

     

    #Erro relativo aos limites e à existência de uma  causa de exclusão de ilicitude:

    TANTO PARA TEORIA LIMITADA QUANTO PARA NORMATIVA PURA: ERRO DE PROIBIÇÃO

     

    Fonte:  Cleber Masson Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 - 13ª Ed. 2019

  • Erro quanto aos pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude: Teoria limitada -> Erro de tipo Teoria normativa pura -> erro de proibição. Erro quanto aos limites e existências de uma excludente de ilicitude: Teoria limitada -> erro de proibição Teoria normativa pura -> erro de proibição
  • Limitada e extremada (pressupostos fáticos); a depender da teoria adotada, o erro poderá excluir a tipicidade (descriminante putativa por err de tipo) ou a culpabilidade (descriminante putativa por erro de proibição).

    Abraços

  • Exemplos por favor !

  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    · Teoria EXTREMADA = erro de PROIBIÇÃO (exclui a culpabilidade)

    · Teoria LIMITADA = erro de TIPO (exclui a tipicidade)

    OBS: Putatividade = algo imaginário, só existe na mente de quem age em uso da descriminante. Ex: Pai, pensando defender-se de ladrão, atira em filho que entra escondido em casa após uma festa. (Leg. Defesa Putativa).

  • Como a Cespe AMA esse tema!!

    p/ Teoria limitada:

    Erro que incide em situação fática, que se existisse tornaria a ação legítima = Considera-se um Erro de tipo

    (Situação imaginada pelo agente. Aqui ele imagina uma cena (putativa = imaginação,) e diante desta cena mental ele executa um crime real. A teoria entende como um erro de tipo.! Exclui-se o dolo)

    Erro quanto aos limites de uma legítima defesa, ou até mesmo se aquilo é uma legítima defesa = Erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato) (Aqui, existiu um fato, nada foi imaginário, a pessoa executou algo por pensar estar legitimado com excludente.! Por exemplo,fui ameaçada, então é meu direito matar a pessoa para minha proteção, ! Nesse caso Mantem dolo mas analisa-se culpabilidade de acordo com a regrinha do erro de proibição.

    ja Para a teoria normativa pura = Ambos estão no erro de proibição.

  • Gab: Certo

    Trata-se de mais uma hipótese de erro sobre elementos do tipo. Sua base é finalista e tem como elementos: Imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, consciência potencial da ilicitude. Essa teoria se diferencia da teoria extremada em razão do entendimento acerca da natureza jurídica do art. 20 1º do CP.

    Teoria extremada - Erro de proibição

    Teoria Limitada - Erro de tipo

  • Gabarito: CERTO

    Teoria limitada (CP)

    Erro sobre uma situação fática - erro de tipo permissivo.

    Como eu penso "se o agente soubesse que estaria incorrendo em erro, não cometeria. Há um erro sobre o fato".

    Erro sobre a existência ou limites da causa de justificação - Erro de proibição.

    Como eu penso "aqui o agente não erra sobre os fatos. Sabe o que está fazendo. Mas acha que está acobertado por uma causa que justifica a sua ação".

  • JUSTIFICATIVA CEBRASPE - CERTO. Segundo a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo Código Penal, se o erro do agente recair sobre uma situação fática, tratar-se-á de erro de tipo permissivo, e se disser respeito aos limites ou existência de uma causa de justificação, tratar-se-á de erro de proibição.

  • Não entrem em pânico, vamos simplificar essa questão:

    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE (também chamada de Teoria Pura ou Estrita da Culpabilidade):

    1) Erro sobre os pressupostos fáticos;

    2) Erro sobre a existência da excludente de ilicitude;

    3) Erro sobre os limites da excludente da ilicitude.

    (os três itens) = ERRO DE PROIBIÇÃO (para a teoria, todas as discriminantes putativas analisadas são hipóteses de erro de proibição).

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE:

    1) Erro sobre os pressupostos fáticos = ERRO DE TIPO (erro de tipo permissivo)

    2) Erro sobre a existência da excludente de ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto)

    3) Erro sobre os limites da excludente da ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto)

    O CP adotou a teoria LIMITADA da culpabilidade (item 17 da Exposição de Motivos da Nova Parte do CP).

    Após esta explicação, dirijam-se ao comentário da Wiula Cardoso, ela expõe de maneira certeira a forma de pensar sobre isso.

    “Vida longa e próspera.”— Sr. Spock

  • Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi errado!

    Em relação ao concurso de agentes, à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, bem como à cominação das penas, ao erro do tipo e, ainda, à teoria geral da culpabilidade, julgue o item subsecutivo.

    De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.

  • Gabarito: CERTO

    Resumindo:

    TEORIA EXTREMADA: TUDO É ERRO DE PROIBIÇÃO

    TEORIA LIMITADA: DIVIDE EM ERRO DE PROIBIÇÃO E ERRO DO TIPO

  • A questão está certa.

    Pela Teoria Limitada da Culpabilidade, adotada pelo CP, quando a agente se confunde com a situação fática, estar-se-á diante do erro de tipo permissivo, ao passo que quando o agente erra com relação aos limites ou até com relação à própria existência de uma causa de justificação (excludentes de ilicitude), estar-se-á diante do erro de proibição.

    Por outro lado, pela Teoria Extremada da Culpabilidade (Teoria Estrita ou Teoria Pura) todas as hipóteses que mencionei acima são causas de erro de proibição.

  • Descriminantes = situações permissivas (Ex: excluções de antijuridicidade como estado de necessidade)

    Putativas = Falso percepção de realidade

    Logo, o agente acredita estar amparado por causa legal de exclusão de antijuridicidade(descriminante) que não existe(putativa)

    A questão fala sobre as permissivas, ou seja, as hipóteses que se encaixam perfeitamente nas Excludentes de antijuridicidade. Há uma real percepção da realidade pelo agente.

  • Erro de Proibição Direto x Erro de Proibição Indireto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva. Ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo. Além disso, ele também pode não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

  • estão está certa.

    Pela Teoria Limitada da Culpabilidade, adotada pelo CP, quando a agente se confunde com a situação fática, estar-se-á diante do erro de tipo permissivo, ao passo que quando o agente erra com relação aos limites ou até com relação à própria existência de uma causa de justificação (excludentes de ilicitude), estar-se-á diante do erro de proibição.

    Por outro lado, pela Teoria Extremada da Culpabilidade (Teoria Estrita ou Teoria Pura) todas as hipóteses que mencionei acima são causas de erro de proibição.

  • Correto, para a limitada, cuida-se de mais uma hipótese de erro sobre elementos do TIPO; já para a extremada, a contrário senso, equipara-se a erro de PROIBIÇÃO.

    Fonte: Rogério Sanches

  • Gab: CERTO.

    Excelente comentário em vídeo da professora Maria Cristina Trúlio, Juíza Estadual!

    Vejam!

  • Sempre confundo:

    Erro de tipo permissivo: o agente erra sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude.

    Erro de permissão (erro de proibição indireto): o agente erra sobre a norma, sobre a existência de uma excludente de ilicitude.

  • Na teoria limitada, a culpabilidade é composta pelos mesmos elementos que integram a teoria normativa pura:

    (1) imputabilidade,

    (2) potencial consciência da ilicitude e

    (3) exigibilidade de conduta diversa.

    Cuida-se, portanto, de uma variante da teoria normativa pura.

    Porém, a distinção entre tais teorias repousa unicamente no tratamento dispensado às descriminantes putativas.

    Nas descriminantes putativas, o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação fática ou jurídica que, se existisse, tornaria sua ação legítima.

    De acordo com a teoria normativa pura, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição.

    Por sua vez, para a teoria limitada, as descriminantes putativas são dividas em dois blocos:

    (1) de fato, tratadas como erro de tipo (CP, art. 20, § 1.º);

    (2) de direito, disciplinadas como erro de proibição (CP, art. 21).

    Código Penal em vigor acolheu a teoria limitada. É o que se extrai do tratamento do erro (arts. 20 e 21).

    (Pg. 545, Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.)

  • Previsão Legal: Artigo 20, parágrafo 1° do Código Penal

    I - TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE

    É importante mencionar que em relação às Descriminantes putativas, há duas vertentes:

    A) Teoria limitada da culpabilidade:

    Trata-se do erro do agente, que recai sobre os pressupostos DE FATO de uma excludente de ilicitude, como erro de tipo permissivo (ou descriminante putativa por erro de tipo). É a teoria adotada pelo Código Penal, conforme se depreende da leitura do seu artigo 20, caput e § 1º;

    [...]

    Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    [...]

    Em relação aos pressupostos de EXISTÊNCIA e LIMITES é aplicado o ERRO DE PROIBIÇÃO.

    B) Teoria Extremada da culpabilidade

    Para essa teoria, não há distinção entre os pressupostos de fato, existência e limites. Todos são considerados ERROS DE PROIBIÇÃO.

    COMPLEMENTANDO:

    II - TEORIA NORMATIVA PURA:

    Em relação à culpabilidade, é importante destacar que o código penal adota teoria NORMATIVA PURA.significa dizer que o DOLO e a CULPA foram removidos da culpabilidade e passaram a integrar o FATO TÍPICO. Além disso, a consciência da ilicitude (encontrada dentro do dolo) foi extraída do DOLO e permaneceu na culpabilidade. Com efeito, o dolo deixou de ser normativo e passou a ser dolo natural.

  • Correto

    A teoria limitada da culpabilidade trata o erro do agente, que recai sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude, como erro de tipo permissivo (ou descriminante putativa por erro de tipo). É a teoria adotada pelo Código Penal, conforme se depreende da leitura do seu artigo 20, caput e § 1º;

    Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (…)

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Para a teoria limitada da culpabilidade a descriminante putativa fática deve ser tratada como erro de tipo permissivo.

    Para a teoria extremada da culpabilidade todos os erros na descriminante putativa são erros de proibição.

  • Gabarito: CERTO

    Teoria limitada (CP)

    Erro sobre uma situação fática - erro de tipo permissivo.

    Como eu penso "se o agente soubesse que estaria incorrendo em erro, não cometeria. Há um erro sobre o fato".

    Erro sobre a existência ou limites da causa de justificação - Erro de proibição.

    Como eu penso "aqui o agente não erra sobre os fatos. Sabe o que está fazendo. Mas acha que está acobertado por uma causa que justifica a sua ação".

  • Teoria Limitada - Erro de Tipo ou Erro de Proibição

    Teoria Extremada - Erro de Proibição

  • CERTO!

    O erro do agente que recaia sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo permissivo.

    Ex: Holandês que fuma maconha no Brasil é isento de pena, pois na Holanda é permitido.

  • Vai na fé, que a fé não costuma falhar...kkkkkk

  • As descriminantes putativas:

    ·        Para a teoria extremada ou pura, é erro de proibição, que se dá quando o erro recai sobre uma situação de fato que se existisse , tornaria a ação legítima.

    ·        Para a teoria limitada da culpabilidade, é erro de tipo, que se dá quando o erro recai sobre uma situação de fato que se existisse, tornaria a ação legítima.

  • Erro de Tipo Incriminador

    Erro de Tipo Permissivo = Pressupostos Fáticos da Causa de Justificação

    Erro de Proibição Direto

    Erro de Proibição Indireto = Existência ou Limites da Causa de Justificação

    _________________

    Excludentes da Ilicitude (REAIS) X Descriminantes Putativas (FICTÍCIAS)

    ________________

    Descriminantes Putativas = erro de tipo permissivo ou erro de proibição indireto

  • a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo.

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

    Concluindo: para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

  • Erro sobre pressupostos fáTicos = erro de Tipo

  • Segundo o entendimento majoritário da doutrina, nosso Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade. Deste modo, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude) implica em um erro de tipo.

     

    Como o erro diz respeito aos pressupostos de uma norma penal permissiva (que traz uma excludente de ilicitude), o erro de tipo é denominado de permissivo. 

     

    Vale recordar que, se o erro disser respeito aos limites ou existência de uma causa de justificação, tratar-se-á de erro de proibição, nos termos da teoria limitada da culpabilidade.

  • DICA: Correlacionem as teorias da conduta com a teorias da culpabilidade, quando forem estudar, pois elas estão interligadas, através da localização do dolo e culpa.

    Divisão:

    Teoria normativa da culpabilidade - Teoria causalista da conduta

    Teoria psicológica normativa da culpabilidade - Teoria neokantista da conduta

    Nas duas acima dolo e culpa pertencem ao terceiro substrato do crime (CULPABILIDADE). Na primeira como espécies de culpabilidade, e na segunda como elementos.

    Teoria normativa PURA da culpabilidade - Dolo e culpa migraram para a conduta, por isso é pura, composta apenas por elementos normativos. (Teoria finalista da conduta)

    a) Teoria Limitada - As descriminantes putativas podem ser erro de tipo ou proibição; Adotada no CP.

    b) Teoria Extremada - Tudo é erro de proibição (Adotada no código penal militar)

  • GABARITO: CERTO

    O erro de tipo permissivo diferencia-se do erro de permissão porque não apenas não se relaciona com a antijuridicidade da conduta, como está sempre ligado à falsa representação sobre o conteúdo de seu significado jurídico-penal.

  • *COPIANDO PARA REVISAR*

    Segundo o entendimento majoritário da doutrina, nosso Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade. Deste modo, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude) implica em um erro de tipo.

    Como o erro diz respeito aos pressupostos de uma norma penal permissiva (que traz uma excludente de ilicitude), o erro de tipo é denominado de permissivo.  

    Vale recordar que, se o erro disser respeito aos limites ou existência de uma causa de justificação, tratar-se-á de erro de proibição, nos termos da teoria limitada da culpabilidade.

    a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo.

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL

    A) INCRIMINADOR

    Escusável- Exclui o dolo e a culpa

    Inescusável- Exclui o dolo. Responde pela culpa, se houver previsão legal.

    B) DISCRIMINANTES

    (erro de tipo permissivo)

    -> Legítima defesa putativa

    -> Estado de necessidade putativo

    -> Exercício regular de um direito putativo

    ->Estrito cumprimento do dever legal putativo 

    Se Inescusável = CULPA IMPROPRIA.

     Se Escusável – Exclui o dolo.

    O QUE É CULPA IMPRÓPRIA? 

    Nada mais é do que o erro de tipo permissivo inescusável. Traduzindo:  De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável. Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal. Exemplo clássico: Imagine que uma pessoa foi ameaçada de morte por uma carta anônima, este indivíduo com medo da ameaça começa a portar uma faca para se proteger. Um dia alguém bate na porta daquela pessoa, e, ao verificar quem se encontrava à sua porta, o indivíduo vê um homem "mal-encarado" e acredita que este é seu algoz, com a faca em mãos abre a porta e esfaqueia seu executor, posteriormente descobre que sua vítima na verdade era apenas um vizinho que foi pedir um punhado de açúcar, e acabou recebendo punhaladas. Perceba que o agente incidiu em erro inescusável, bastava perguntar o que a vítima queria ou chamar a polícia para sanar sua dúvida, e acreditou que estava em situação de legítima defesa de seu bem mais valioso. Apesar de ter agido com dolo o legislador entendeu que quem incidir neste erro deve responder a título de culpa por seu crime. A culpa imprópria está prevista no art. 20, §1º, do Código Penal.

  • CESPE AMA ESSE ASSUNTO!

    Para Teoria Limitada da culpabilidade:

    Erro recaí sobre uma situação fática --> erro do tipo permissivo

    Erro recaí sobre limites ou existencia de uma causa de justificação --> erro de proibição

  • Descriminantes Putativas

    Erro de Tipo Permissivo ( erro sobre a situação fática) - exclui o tipo

    Erro de Proibição Indireto (Erro de Permissão, Erro Permissivo e Descriminante Putativa por Erro de Proibição) - exclui a culpabilidade

  • GAB C

    O erro de tipo permissivo diferencia-se do erro de permissão porque não apenas não se relaciona com a antijuridicidade da conduta, como está sempre ligado à falsa representação sobre o conteúdo de seu significado jurídico-penal.

    Para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

  • situação fática - erro de tipo permissivo

    limites ou existência de uma causa de justificação - erro de proibição.

  • O erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima .

  • Erro de tipo - erra no FATO

    Erro de proibição - erra no CONTEÚDO.

  • O raciocínio é o seguinte:

    O erro sobre os pressupostos fáticos, segundo a teoria limitada, é erro de tipo, visto que o agente tem uma falsa percepção da realidade.

    Por outro lado, se o erro recai sobre a existência ou sobre os limites, não há falsa percepção da realidade (o agente que mata a esposa com o amante por acreditar existir a legítima defesa da honra não se engana com o que vê ou percebe da cena; o fazendeiro que acredita poder matar qualquer um que invadir sua fazenda pra pegar frutas no pomar também não erra quanto o que presencia), logo não é erro de tipo, mas sim de proibição.

  • Teorias da Culpabilidade:

    Psicológica

    Psicológica-Normativa

    Normativa Pura (ou finalista) = Se divide em Extremada e Limitada. A diferença entre elas está nas discriminantes putativas.

    Na Limitada (adotamos esta):

    Erro sobre o fato = erro de tipo permissivo.

    Ex: Pegou um relógio porque achou que era seu e era de outro.

    Erro sobre o entendimento jurídico = erro de proibição.

    Ex: Matou alguém para salvar um celular, achando que era estado de necessidade. Mas não era.

    Na Extremada: os dois casos supracitados seriam erro de proibição

  • Adoro as questões de penal com gabarito comentado pela Maria Cristina. Valem a pena assistir!

  • Teoria limitada (CP)

    Erro sobre uma situação fática - erro de tipo permissivo.

    Como eu penso "se o agente soubesse que estaria incorrendo em erro, não cometeria. Há um erro sobre o fato".

    Erro sobre a existência ou limites da causa de justificação - Erro de proibição.

    Como eu penso "aqui o agente não erra sobre os fatos. Sabe o que está fazendo. Mas acha que está acobertado por uma causa que justifica a sua ação

    CRÉDITOS: WIULA CARDOSO

  • Segundo a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo Código Penal, se o erro do agente recair sobre uma situação fática, tratar-se-á de erro de tipo permissivo, e se disser respeito aos limites ou existência de uma causa de justificação, tratar-se-á de erro de proibição.

    valeu Órion, comentário simples e completo.

  • Teoria limitada (CP)

    Erro sobre uma situação fática - erro de tipo permissivo.

    Como eu penso "se o agente soubesse que estaria incorrendo em erro, não cometeria. Há um erro sobre o fato".

    Erro sobre a existência ou limites da causa de justificação - Erro de proibição.

    Como eu penso "aqui o agente não erra sobre os fatos. Sabe o que está fazendo. Mas acha que está acobertado por uma causa que justifica a sua ação

    CRÉDITOS: WIULA CARDOSO

    O raciocínio é o seguinte:

    O erro sobre os pressupostos fáticos, segundo a teoria limitada, é erro de tipo, visto que o agente tem uma falsa percepção da realidade.

    Por outro lado, se o erro recai sobre a existência ou sobre os limites, não há falsa percepção da realidade (o agente que mata a esposa com o amante por acreditar existir a legítima defesa da honra não se engana com o que vê ou percebe da cena; o fazendeiro que acredita poder matar qualquer um que invadir sua fazenda pra pegar frutas no pomar também não erra quanto o que presencia), logo não é erro de tipo, mas sim de proibição.

    Gostei

    (5)

    Reportar abuso

    Carregar mais

  • Gabarito: CERTO

    Teoria limitada (CP)

    Erro sobre uma situação fática - erro de tipo permissivo.

    Como eu penso "se o agente soubesse que estaria incorrendo em erro, não cometeria. Há um erro sobre o fato".

    Erro sobre a existência ou limites da causa de justificação - Erro de proibição.

    Como eu penso "aqui o agente não erra sobre os fatos. Sabe o que está fazendo. Mas acha que está acobertado por uma causa que justifica a sua ação".

  •  art. 20 do CP

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    CERTO

  • Teoria limitada: possui excludentes de tipicidade (erros de tipo) e excludente de culpabilidade (erros de proibição);

    Teoria extremada: todos são erros de proibição, logo, é tudo excludente de culpabilidade;

  • A teoria limitada da culpabilidade, quando ocorra discriminante putativa, não será necessariamente erro do tipo. Pode ser também erro de proibição, dependendo se o erro é sobre o fato ou sobre os limites da da culpabilidade

  • A natureza jurídica das descriminantes putativas varia de acordo com a teoria da culpabilidade adotada.

    Para a teoria extremada, todas as descriminantes putativas, sejam as que incidem sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, sejam as que recaem sobre os limites autorizadores de uma excludente de ilicitude, são tratadas como erro de proibição (só haveria, portanto, descriminantes putativas por erro de proibição). Hans Welzel, precursor do finalismo, acolhia essa tese.

    Já para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo nosso Código Pena, quando o erro do agente recai sobre os pressupostos fáticos, há erro de tipo (erro de tipo permissivo), ao passo que, se incide sobre os limites autorizadores, há erro de proibição (erro de proibição indireto).

    Em resumo:

    ■ teoria extremada da culpabilidade — as descriminantes putativas sempre têm natureza de erro de proibição;

    ■ teoria limitada da culpabilidade — se o equívoco reside na má apreciação de circunstância fática, há erro de tipo; se incidir nos requisitos normativos da causa de justificação, erro de proibição

  • Questão de alto nível

  • Só destacando que o Código Penal pátrio adotou a teoria limitada no item 17 da Exposição de Motivos do Código Penal:

    17. É, todavia, no tratamento do erro que o princípio nullum crimen sene culpa vai aflorar com todo o vigor no direito legislativo brasileiro. Com efeito, acolhe o Projeto, nos artigos 20 e 21, as duas formas básicas de erro construídas pela dogmática alemã: erro sobre elementos do tipo (Tatbestandsirrtum) e erro sobre a ilicitude do fato (Verbotsirrtum). Definiu-se a evitabilidade do erro em função da consciência potencial da ilicitude (parágrafo único do artigo 21), mantendo-se no tocante às descriminantes putativas a tradição brasileira, que admite a forma culposa, em sintonia com a denominada "teoria limitada da culpabilidade" (Culpabilidade e a Problemática do Erro Jurídico Penal, de Francisco de Assis Toledo, in Rev. Trib. 517/251).

  • Créditos para a Professora Maria Cristina Trúlio. Muito didática explicando diante de uma questão tão complexa como essa.

  • CULPABILIDADE – Sistema finalistateoria normativa pura. O dolo sai da culpabilidade e vai integrar a conduta, no fato típico. A teoria normativa pura da culpabilidade se subdivide em duas: extremada/estrita e a limitada – os elementos e as ideias em geral são as mesmas, mudando apenas o tratamento no tocante às discriminantes putativas. Para a extremada , elas serão sempre excludentes de culpabilidade. Para a limitada, podem incluir culpabilidade ou tipicidade (adotada pelo CP).

  • Assistam ao gabarito comentado pela professora. Melhor do que qualquer comentário que li aqui.

  • Teoria extremada

    erro sobre limite, existência e situação fática: todos são erro de proibição indireto

    teoria limitada:

    erro sobre limite e existência: erro de proibição indireto

    erro sobre situação fática: erro de tipo permissimo.

    importância: As consequências são diferentes.

  • Para teoria limitada da culpabilidade = erro de tipo ( permissivo )- Adotada

    Para a teoria normativa da culpabilidade = erro de proibição

  • Questão é mais de interpretação do que conhecimento de causa.

  • Apenas trazendo um Estudo do tema: TIPOS DE ERRO [ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO] O agente pratica conduta desconhecendo (ignorância) ou interpretando de forma errônea a norma de proibição (crimes comissivos). Ex: Mulher que pratica aborto sem ter o conhecimento da proibição do aborto. Ex²: Estrangeiro que no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. [ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL] O erro é relativo à norma mandamental (crimes omissivos). Ex: O sujeito deixa de prestar socorro porque acredita que não está obrigado, uma vez que não tem nenhum vínculo com a vítima, ou porque acredita que não está obrigado a socorrer. Ex²: A pessoa vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro. > Só é possível nos crimes omissivos impróprios. É o erro quanto a condição de garante. [ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO] É também conhecido como erro de permissão (descriminante putativa por erro de proibição). O agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. Portanto, não se trata sobre as normas proibitivas ou mandamentais. Ex: Pai que mata o homem que estuprou a filha depois de saber do acontecimento dos fatos, imaginando agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão. ____________ Bom papiro!
  • Misericórdia, nem entendi a pergunta....

  • Teoria LimiTada: Erro de Tipo

    Teoria Extremada: Erro de proibição

  • Não entendi foi nada, mais acertei kkk

  •  correta de acordo com a teoria limitada da culpabilidade as descriminantes putativas podem ensejar erro de tipo 

  • Como é bom estudar e colher frutos!

  • 1- TEORIA LIMITADA (CP)

    • NATUREZA: ERRO DE TIPO PERMISSIVO (EXCLUI O DOLO)

    2- EFEITOS:

    • INEVITÁVEL: FATO ATÍPICO

    • EVITÁVEL: EXCLUI O DOLO, MAS O AGENTE RESPONDE PELA PENA DO CRIME CULPOSO, SE PREVISTA EM LEI.

    Fonte: DIREITO PENAL PARTE GERAL - JUSPODIVM - ALEXANDRE SALIM/ MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO pg.308

  • Teoria LimiTada: Erro de Tipo

    Teoria Extremada: Erro de proibição

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • Teoria limitada

    Descriminantes putativas:

    a) erro sobre o fato ----> erro do tipo

    ex.: achou que o inimigo ia tirar uma arma da cintura, atira nele por isso. Mas o inimigo ia tirar o celular da cintura

    b) erro sobre os limite/existência das discriminantes ---> erro de proibição

    ex.: pega a mulher e o amante na cama e o mata achando que está acobertado por uma excludente de ilicitude.

    obs.: descriminante é a excludente dos crimes (legitima defesa, estado de necessidade...)

    Pertencerei !!!

  • Importante lembrar da Teoria Limitada da Culpabilidade, na qual o erro que recair sobre uma causa de justificação pode ser: erro de tipo permissivo (erro sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação) ou erro de proibição (em caso de excesso na causa de justificação).

  • Gab. C

  • Limitada - Divide o erro sobre as causas de justificação

    → 1 Pressuposto fático da causa: Erro Permissivo

     → 2 Existência / limites jurídicos da causa: Erro Proibição

    ∟Teoria Adotada pelo CP

  •   Gabarito: Correto

    Entre as teorias que procuram analisar a culpabilidade, destaca-se a teoria normativa pura. No entendimento da mencionada teoria, o dolo e a culpa fazem parte do fato típico.  

    A teoria normativa pura subdivide-se em:

    (a) extremada, extrema ou estrita; e

    (b) limitada (adotada pelo nosso CP)

    A distinção entre elas repousa apenas no tratamento dispensado às descriminantes putativas(“excludente de ilicitude imaginária”). Na limitada, as descriminantes putativas podem caracterizar erro de proibição ou erro de tipo, a depender das peculiaridades do caso concreto, diferenciando o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Já para a teoria normativa pura, em sua variante extremada, extrema ou estrita, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição

    A Teoria Limitada da Culpabilidade entende que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação constitui um erro de tipo permissivo, e teria o mesmo efeito do erro de tipo: exclusão do dolo e permissão da punição como crime culposo, se houver previsão legal. As demais modalidades continuariam sendo hipóteses de erro de proibição: “No caso, porém, de o erro incidir sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação, configura o erro de proibição, cujas consequências são as já examinadas: exclui a culpabilidade, se inevitável, ou atenua a pena, se evitável”.

  • Teoria limitada da culpabilidade

    Situação fática ------- erro de tipo permissivo

    Causa de justificação -------- erro de proibição.

  • Para Teoria Limitada da culpabilidade:

    Erro recaí sobre uma situação fática --> erro do tipo permissivo

    Erro recaí sobre limites ou existencia de uma causa de justificação --> erro de proibição

  • ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria; (incide sobre a conduta/tipicidade).

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito; (incide sobre a culpabilidade).

  • Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro de agente que recaia sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo permissivo. CERTO

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO OU DISCRIMINANTE PUTATIVA FÁTICA

    Natureza jurídica de ERRO DE TIPO - TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE

    • Situado no art.20,CP - Trata do erro de tipo

    Erro recai sobre pressuposto fático

    • Exclui DOLO
    • EVITÁVEL = Pune Culpa
    • INEVITÁVEL = ISENTO

    NÃO CONFUNDIR COM:

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO OU ERRO DE PERMISSÃO OU DISCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO

  • - TEORIA LIMITADA (adotada pelo CP) = erro de tipo permissivo (descriminante putativa fática)

    • pressupostos FÁTICOS
    • pressupostos FÁTICOS de uma causa de justificação

    - TEORIA EXTREMADA = erro de proibição (diz respeito aos limites ou existência de uma causa de justificação)

  • GAB CERTO- Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação(situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. A descriminante putativa por erro de tipo ocorre quando o agente interpreta erroneamente a situação fática, de sorte que, sob a sua ótica, os fatos o autorizam a agir em situação de exclusão de ilicitude.

    O erro sobre a existência ou limite da causa justificante é denominado "descriminante putativa por erro de proibição", ou "erro de proibição indireto", em que o agente sabe exatamente o que faz (não havendo interpretação equivocada da realidade), mas imagina haver situação justificante.

    Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade (não adotada pelo Código Penal), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade.

  • TEORIA EXTREMADA OU ERRO DE PROIBIÇÃO

    CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO 

    1.    O AGENTE NÃO SABE QUE A CONDUTA É CRIME.

    ü Erro sobre a ilicitude do Fato:

    §  Exclui a culpabilidade

     

    ü Caso Escusável/Desculpável/Invencível:

    §  Errar era inevitável = ISENTA DE PENA,

     

    ü  Caso Inescusável/Indesculpável/Vencível:

    §  Era evitável o erro = A PENA, DIMINUIÇÃO de 1/6 a 1/3.

     

    ü O ERRO JURÍDICO-PENAL:

    §  É SEMPRE TRATADO COMO ERRO DE PROIBIÇÃO

    ü O DESCONHECIMENTO DA LEI É INESCUSÁVEL, IMPRESCINDÍVEL, INDISPENSÁVEL.

     

    TEORIA LIMITADA de ERRO DE TIPO

    SITUAÇÃO FÁTICA

    1.    O AGENTE PRATICA O CRIME “SEM QUERER”

    ü Erro sobre os elementos objetivos do tipo penal:

    §  Exclui o dolo sempre

    §  Logo exclui a tipicidade

     

    ü Caso Escusável/Desculpável/Invencível:

    §  Errar era inevitável = EXCLUI O DOLO E A CULPA

    §  O ESTADO DESCULPA O ERRO pois qualquer um cometeria

     

    ü Caso Inescusável/Indesculpável/Vencível:

    §  Era evitável o erro = EXCLUI DOLO, pode responder por Culpa.

    §  O ESTADO NÃO DESCULPA O ERRO pois cometeu por falta de prudência.

    §  Poderá diminuir de 1/6 a 1/3. 

    §  O agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • Descriminantes putativas > causa imaginária de exclusão da culpabilidade.

     Art. 20 -       § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    • Crime > Fato típico, ilícito e culpável.

    .

    Teoria Extremada da Culpabilidade > tudo é erro de proibição.

    Teoria Limitada da Culpabilidade > divide o art. 20,§1º em dois: erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo (adotada pelo CP).

    Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro do agente que recaia sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo permissivo.

  • gab c! teoria limitada da culpabilidade:

    Para esta teoria, as descriminantes putativas vão ter dois destinos.

    1 Se o erro do agente for sobre pressupostos fatos. (RESPONDE COMO ERRO DE TIPO PERMISSIVO. EXCLUI DOLO, PUNE CULPA SE PREVISTO.) exclusão de tipicidade.

    2 Se o erro do agente for por achar estar amparado por excludente, ou agindo ultrapassando os limites destas excludentes (RESPONDE COMO ERRO DE PROIBIÇÃO.) Exclusão de culpabilidade.

    Vídeo MARAVILHOSO sobre essa teoria:

    https://www.youtube.com/watch?v=hewhuKcOfIM&list=PLR2b-AkWav5E7euDPsJekLgsAeLmT8S2B&index=1

  • ERRO EM RELAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DO FATO

    EX: Vê seu desafeto colocando a mão no bolso, acha que irá mata-lo e, acreditando estar em legítima defesa, mata-o primeiro, sendo que depois se verifica que o desafeto nunca andou armado (AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO INJUSTA AGRESSÃO)

    - Teoria limitada da culpabilidade:

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO

        -erro inevitável: exclui dolo e culpa

        -erro evitável: exclui dolo, mas responde por culpa, se houver;

    -Teoria normativa pura da culpabilidade/extremada:

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

        -erro inevitável: exclui-se a culpabilidade;

        -erro evitável: responde por crime doloso, com pena atenuada em 1/6 até 1/3

  • ESPÉCIES DE DISCRIMINANTE PUTATIVA (situacao que somente aparenta ser uma causa de excludente de ilicitude )

    quando recai sobre a existência da discriminante =>erro de proibiçao

    que se divide em

    1. direto=> o tradicional quando o cara nem sabe que o bagui é errado
    2. indireto=> quando o cara acha que sabe da lei mas por ignorancia ainda nao sabe ( desconhece a inexistencia da exclusao da ilicitude )

    quando recai sobre os pressupostos faticos =>erro de tipo

    1. erro de tipo permissivo

    oque é um erro de tipo permissivo ???

    quando o caraa tem uma falsa percepcao da realidade ,po . vamos supor um individuo acha que vai levar tiro de B e neste momento atira só que na verddade B estava apenas tirando o celular do bolso

  • > Erro sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude.

    - Aplicam-se as regras de erro do tipo

    Escusável: exclui dolo e culpa → exclui o fato típico → exclui o crime

    Inescusável: exclui o dolo → permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei)

    ________________________________________________________________________

     

    > Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    - Aplicam-se as regras do erro de proibição

    Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena

    Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    GABARITO: C.

  • Cara, são as palavras que são difíceis ou eu que não consigo aprender??? ajuda ai, Paizinho...

  • Cara, eu já errei 6x essa questão kkkkkkk pqp. Que texto difícil de compreensão.

  • TEMOS DUAS TEORIAS

    • LIMITADA DA CULPABILIDADE: para esta, o erro sobre os pressupostos fáticos é considerado erro de tipo permissivo;
    • EXTREMADA DA CULPABILIDADE: para esta, a depender do caso pode ser erro de tipo ou erro de proibição.

    simples assim!

    @leudyano_venancio (instagram)

  • Oh questão complexa... Sempre que faço essa praga erro kkk

  • TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE (também chamada de Teoria Pura ou Estrita da Culpabilidade):

    1) Erro sobre os pressupostos fáticos;

    2) Erro sobre a existência da excludente de ilicitude;

    3) Erro sobre os limites da excludente da ilicitude.

    (os três itens) = ERRO DE PROIBIÇÃO (para a teoria, todas as discriminantes putativas analisadas são hipóteses de erro de proibição).

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE:

    1) Erro sobre os pressupostos fáticos = ERRO DE TIPO (erro de tipo permissivo)

    2) Erro sobre a existência da excludente de ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto)

    3) Erro sobre os limites da excludente da ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto)

    O CP adotou a teoria LIMITADA da culpabilidade (item 17 da Exposição de Motivos da Nova Parte do CP).

  • Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Gab. CERTO

    • Teoria extremada = toda discriminante putativa será tratada como erro de proibição

    • Teoria limitada = se o erro incidir sobre a situação fática > será erro de tipo permissivo /// se incidir sobre a existência ou limites > será erro de proibição indireto (chamado de erro de permissão)

    Exemplos:

    • Erro de tipo permissivo (situação fática) => ex. PM confundiu guarda-chuva com fuzil
    • Erro de proibição indireto (existência da norma permissiva) => dono do imóvel que invade imóvel do inquilino acreditando que por ser o dono pode entrar a hora que quiser.
    • Erro de proibição indireto (limites da norma permissiva) => cidadão que detém meliante que acabou de roubar a bolsa da senhora, mas além disso resolve dar tapa nele, acreditando estar dentro do seu direito.

  • GABARITO CORRETO

    Erro de tipo e erro de proibição:

    O erro de tipo é o equivoco que recai sobre as circunstâncias do fato, sobre elementos do tipo penal. O erro de proibição, por sua vez, recai sobre a ilicitude do fato.

    Ex: Uma criança está se afogando em uma represa à noite. João e Antônio estão próximos. João não enxerga bem e, por isso, não percebe que é uma criança, acreditando ser um animal; Antônio enxerga bem, mas nota que aquela criança não é seu parente e nem seu amigo, motivo pelo qual a ignora, já que acredita não ter o dever jurídico de salvá-la.

    Com base no exemplo, João agiu com erro de tipo e Antônio age com erro de proibição.

    A teoria adotada pelo Código Penal é a teoria limitada da culpabilidade.

    FONTE: Rogério Sanches Cunha, 2021, p. 402.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • GABARITO CERTA.

    Causa de justificação é uma descriminante, uma excludente de ilicitude.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    A Teoria Limitada da Culpabilidade basicamente considera como elementos da culpabilidade a imputabilidade, o potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

    Além disso, divide as descriminantes putativaem dois tipos, vejamos conforme os ensinamentos do Professor Renan Araújo.

    • Erro sobre pressuposto fático da causa de justificação (ou erro de fato) – Neste caso, aplicam-se as mesmas regras previstas para o erro de tipo (tem-se aqui o que se chama de ERRO DE TIPO PERMISSIVO).
    • Erro sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação (erro sobre a ilicitude da conduta) – Neste caso, tal teoria defende que devam ser aplicadas as mesmas regras previstas para o erro de PROIBIÇÃO, por se assemelhar à conduta daquele que age consciência da ilicitude.

    FONTE - https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/culpabilidade-no-direito-penal/

  • Erro de tipo permissivo

    Erro sobre os pressupostos objetivos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude);

    Seria, basicamente, uma descriminante putativa;

    certo

  • Gab. CERTO

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE:

    • Erro sobre os pressupostos fáticos = ERRO DE TIPO (erro de tipo permissivo)
    • Erro sobre a existência da excludente de ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto)
    • Erro sobre os limites da excludente da ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto)

    #AVANTE

    #RUMMOAAPROVAÇAO

    #PRFBRASIL !!!!!!!

  • GABARITO: CERTO

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE

    Erro sobre os pressupostos fáticos = ERRO DE TIPO (erro de tipo permissivo)

    Erro sobre a existência da excludente de ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto)

    Erro sobre os limites da excludente da ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto)

    CANAL DO YOUTUBE: NATANAEL DAMASCENO - DICAS PARA CONCURSEIROS


ID
3020704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no entendimento do STJ, julgue o próximo item, a respeito de aplicação da pena.


A confissão espontânea na delegacia de polícia retratada em juízo deverá ser considerada atenuante da confissão espontânea, ainda que o magistrado não a utilize para fundamentar a condenação do réu.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a referida atenuante poderá ser considerada desde que utilizada para fundamentar a condenação do réu, veja o julgado:

    “O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante de confissão espontânea deve incidir na segunda fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, ou, ainda, que dela o réu venha a se retratar, desde que tal manifestação seja utilizada para formar a convicção do magistrado e para fundamentar a condenação do réu.”

    fonte: AgRg no HC 444.925/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA

    Bons estudos!

  • ERRADO

    A atenuante da confissão espontânea é instituto jurídico que se presta a bonificar aquele que, de forma livre e consciente, optou por colaborar com a persecução penal, contribuindo por fornecer ao Estado-juiz o juízo de certeza necessário a uma condenação criminal.

    Assim, estando o magistrado devidamente convencido da responsabilidade criminal do acusado com base nos demais elementos de prova coligidos autos e, por isso, não utiliza, para a formação do seu convencimento, a confissão extrajudicial do réu que fora retratada na fase processual, não há que se falar em incidência da referida atenuante.

    É isso, aliás, que se extrai do enunciado sumular nº 545/STJ, segundo o qual “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. 

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    II - o desconhecimento da lei; 

     III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Abraços

  • Confissão parcial - ocorre quando o réu confessa apenas parcialmente os fatos narrados na denúncia. Ex.: o réu foi denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP). Ele confessa a subtração do bem, mas nega que tenha arrombado a casa. 

    Confissão qualificada - ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena. Ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa. 

    Confissão retratada - A chamada confissão retratada ocorre quando o agente confessa a prática do delito e, posteriormente, se retrata, negando a autoria. Ex: durante o inquérito policial, João confessa o crime, mas em juízo volta atrás e se retrata, negando a imputação e dizendo que foi torturado pelos policiais. O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos e provas, na confissão extrajudicial.

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. 

    Essa é a regra se utilizou da confissão na sentença deve atenuar.

    Fonte: dizerodireito Informativo 646-STJ (10/05/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante 

  • Para análise desta questão irei decotá-la em duas partes:

    A confissão espontânea na delegacia de polícia retratada em juízo deverá ser considerada atenuante da confissão espontânea (...)

    Mesmo que o réu se arrependa da confissão extrajudicial, feita na delegacia de policia, o STJ entendeu possível o magistrado utilizá-la para formação de seu convencimento, ao sentenciá-lo. Esse é, inclusive, o entendimento da súmula 545, STJ, como bem pontuaram nossos colegas. Ora, se o juiz utilizar essa confissão para fundamentar sua decisão fica claro que ao réu é devido a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", CP.

    A primeira parte da questão está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ. No entanto, a segunda parte cobra entendimento diverso da respectiva corte.

    (...) ainda que o magistrado não a utilize para fundamentar a condenação do réu.

    O Magistrado, caso não fundamente a condenação do réu na sua confissão extrajudicial, retratada em juízo, não deverá considerá-la como atenuante da pena, na 2ª fase da dosimetria. Isso porque, aquele elemento informativo, colhido de forma extrajudicial, fora retratado em juízo, não tendo sido fundamental no convencimento do juízo. A explicação vem no excerto do julgado colacionado pelo colega Órion:

    “O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante de confissão espontânea deve incidir na segunda fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, ou, ainda, que dela o réu venha a se retratar, desde que tal manifestação seja utilizada para formar a convicção do magistrado e para fundamentar a condenação do réu.”

    fonte: AgRg no HC 444.925/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA

  • Para que se reconheça a incidência da atenuante, não basta que a confissão seja voluntária, espontânea e feita perante autoridade pública. Além disso, o entendimento no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas quando a confissão for utilizada para fundamentar a condenação é que deve ser reconhecida, não importando se foi espontânea ou não, total ou parcial.

    Resposta: Errado.

    Bons estudos! :)

  • GB ERRADO- Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    Confissão e retratação posterior

    Ocorre quando o agente confessa a prática do delito e, posteriormente, se retrata, negando a autoria.

    Ex: durante o inquérito policial, João confessa o crime, mas em juízo volta atrás e se retrata, negando a imputação e dizendo que foi torturado pelos policiais.

     

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos e provas, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (STJ. 5ª Turma. HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013).

     

  • O juiz só seria obrigado a atenuar a pena em decorrência da confissão se tivesse utilizado a mesma para fundamentar o decreto condenatório, o que não ocorreu na questão.

    Caso o juízo, na sentença, tivesse utilizado a confissão para condenar o réu, ele deveria aplicar a previsão da atenuante, independentemente se foi na fase do IP ou no curso da AP.

  • B ERRADO- Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    Confissão e retratação posterior

    Ocorre quando o agente confessa a prática do delito e, posteriormente, se retrata, negando a autoria.

    Ex: durante o inquérito policial, João confessa o crime, mas em juízo volta atrás e se retrata, negando a imputação e dizendo que foi torturado pelos policiais.

     

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos e provas, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (STJ. 5ª Turma. HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013).

     

  • A atenuante de confissão espontânea deve incidir na 2ª fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, ou, ainda, que dela o réu venha a se retratar, desde que tal manifestação seja utilizada para formar a convicção do magistrado e para fundamentar a condenação do réu

  • Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. 

    Essa é a regra se utilizou da confissão na sentença deve atenuar.

  • Apenas se for utilizada configura como atenuante

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE: ERRADO

    Assertiva contrária ao entendimento do STJ, no sentido de que a referida atenuante poderá ser considerada desde que utilizada para fundamentar a condenação do réu:

    “O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante de confissão espontânea deve incidir na segunda fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, ou, ainda, que dela o réu venha a se retratar, desde que tal manifestação seja utilizada para formar a convicção do magistrado e para fundamentar a condenação do réu.” (...) Inteligência do enunciado n.º 545 da Súmula desta Corte. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no HC 444.925/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018)

  • Súmula recente do STJ, correlata ao tema, com grande probabilidade de cair nos próximos concursos:

    Súmula 630 - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • ERRADA. 

    Para que a atenuante seja aplica deve a confissão ser utilizada como parte da convicção do juiz. Assim, "(...) o agente que confessa a autoria, quando já desenvolvidas todas as diligências e existindo fortes indícios, ao final confirmados, não faz jus à atenuante. Para a incidência desta, é necessária a admissão da autoria, quando esta ainda não era conhecida" (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 1. p. 494). Fundamento que reflete o entendimento prescrito na súmula 545 do STJ. 

  • DOD ():

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).

  • Se o Juiz fundamentar ou valorar a confissão do reú. ele então deverar atenuar a pena (STJ) .Caso contrário não será atenuado.

  • Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).

    Entretanto, no caso em tela, o Magistrado não utilizou a confissão para fundamentar sua decisão, razão pela qual não deverá aplicar a atenuante.

  • Em resumo:

    Se o juiz utiliza a confissão extraprocessual do réu para fundamentar sua sentença, então deverá utilizá-la como atenuante genérica!

  • Tendo o juiz utilizado-se da confissão do réu para fundamentar a sentença condenatória, deverá aplicar em seu favor a atenuante genérica prevista no art. 65, III, alínea "d", do CP, ainda que, em juízo, ele volte atrás em sua confissão e se retrate.

    A Súmula 545 do STJ deixa claro o entendimento da Corte e não faz distinção entre as espécies de confissão, ou seja, essa obrigatoriedade de aplicação da atenuante também deverá ser observada quando se tratar de uma confissão parcial ou qualificada, desde que o magistrado tenha dela se utilizado para embasar a condenação. Todavia, para o STF, a confissão qualificada não poderia ser utilizada como atenuante genérica.

    ATENÇÃO!

    Em se tratando do crime de tráfico de entorpecentes, o agente só fará jus ao benefício da atenuante pela confissão espontânea caso reconheça a traficância, sendo insuficiente a confissão da posse ou propriedade para uso próprio. -> Súmula 630 do STJ

  • Assertiva contrária ao entendimento do STJ, no sentido de que a referida atenuante PODERÁ ser considerada desde que utilizada para fundamentar a condenação do réu

  • Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. 

    Se utilizar da confissão na sentença deve atenuar.

  • " Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante (...) deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (STJ, 5 turma, HC 176.405/RO)" Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito 2020
  • Súmula 545/STJQuando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. 

  • Súmula 545/STJQuando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. 

  • Confissão: utilizou, atenuou!

  • Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, DEVE ser aplicada a atenuante em questão, POUCO IMPORTANDO se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo.

    Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo INDIFERENTE que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.

    STJ. 5ª Turma. HC 450.201/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/03/2019.

    Dizer o Direito.

  •  Sem textão:

    Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal

  • Só atenua se convencer o Juiz!

  • Súmula 545/STJQuando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Pena

  • errado. lembrar que diferente do cpc a confissão é revogavel.. Mas ainda que retratada pode ser usada como atenuante se usada como base para condenar. ora se usa pra malefícios como deixar de lado ?
  • Apenas se for usada para formação do convencimento do magistrado.

    Gab.: Errado.

  • PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO. CORROBORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.

    PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS.

    1. A jurisprudência é firme nesta Corte Superior no sentido de que, se a confissão foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art.65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de haver sido qualificada.

    2. Entendimento adotado no aresto embargado em conformidade com a jurisprudência assentada neste Tribunal.

    3. Embargos de divergência improvidos.

    (EREsp 1416247/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 28/06/2016)

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL: CLEBER MARSSON.

    Nessa senda, verifica-se que o entendimento de Masson na doutrina utilizada é anterior à edição da Súmula 545 do STJ, que modificou/consolidou o entendimento contrário, no sentido de que deve sim ser a atenuante reconhecida também nessas circunstâncias, sempre que levar à condenação, conforme abordado pelo Promotor antes citado.

    Ainda, conforme o artigo 200 do Código de Processo Penal: “Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.”. Desse modo, pode o réu confessar a autoria do crime perante a autoridade policial, ressalvado seu direito de retratação perante o juízo, fundado na ampla defesa, uma vez que, para que a confissão tenha valor probatório, necessário é que seja reiterada quando da instrução processual. Por outro lado, a confissão espontânea é, também segundo o artigo supramencionado, divisível, característica que permite ao julgador admitir como sincera parte da confissão e desprezar outra parte.

  • ERRADO.

    A confissão espontânea na delegacia de polícia retratada em juízo deverá ser considerada atenuante da confissão espontânea, ainda que o magistrado não a utilize para fundamentar a condenação do réu.

    VERDE: CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (RÉU CONFESSO); Artigo 65, III, d).

    AMARELO: PARTE EQUIVOCADA.

    PARTE CORRETA + EQUÍVOCO = ERRADO

  • Creio que o erro da questão é dizer que a confissão espontânea na fase de inquérito e que foi retratada na fase processual pode servir de atenuante genérica. Se ela foi retratada, não confirmada, não pode servir de atenuante na fase de ação penal.

  • Errado, vejamos:

    A confissão retratada, é aquela onde o agente em sede de IP confessa a prática delituosa, mas posteriormente no processo ele se retrata da confissão anteriormente feita, nesse caso o juiz julgará o caso e poderá considerar a confissão do IP junto a outros fatores que corroborem o arcabouço comprobatório, como fundamento da sua condenação, nesse caso será dado o benefício da confissão espontânea, já que a confissão retratada serviu como convencimento do julgador, agora se o magistrado não considerar a confissão realizada anteriormente, não fundamentando assim a sua sentença também, com essa prova, não aplicar[a o benefício decorrente da confissão espontânea.

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    → Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:

    https://abre.ai/d3vf

    → Estude 13 mapas mentais por dia.

    → Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.

    Fiz esse procedimento em 2021 e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • GABARITO: ERRADO

    A atenuante da confissão espontânea é instituto jurídico que se presta a bonificar aquele que, de forma livre e consciente, optou por colaborar com a persecução penal, contribuindo por fornecer ao Estado-juiz o juízo de certeza necessário a uma condenação criminal.

    Assim, estando o magistrado devidamente convencido da responsabilidade criminal do acusado com base nos demais elementos de prova coligidos autos e, por isso, não utiliza, para a formação do seu convencimento, a confissão extrajudicial do réu que fora retratada na fase processual, não há que se falar em incidência da referida atenuante.

    CANAL DO YOUTUBE: NATANAEL DAMASCENO - DICAS PARA CONCURSEIROS


ID
3020707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no entendimento do STJ, julgue o próximo item, a respeito de aplicação da pena.


Condenação anterior por delito de porte de substância entorpecente para consumo próprio não faz incidir a circunstância agravante relativa à reincidência, ainda que não tenham decorrido cinco anos entre a condenação e a infração penal posterior.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    O argumento levantado pelo STJ, à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, é no sentido de que se a contravenção penal, que é punida com prisão simples e multa, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, ja que no art 28 sequer à cominação de prisão. Ademais, o art. 28 foi despenalizado, assim, não comporta pena privativa de liberdade.

    fonte: REsp 1672654/SP

  • O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime, já que tal conduta foi somente despenalizada pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizada.

    Porém, mesmo sendo crime, o STJ, em julgados mais recentes, tem entendido que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    O argumento principal é o de que, se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Nesse sentido:

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Existem quatro teses sobre a mudança de penas na posse de drogas, quais sejam, a) como não tem pena ou multa, é infração ?sui generis? (LFG), b) infração administrativa (Thuns e Pacheco), c) despenalização (doutrina majoritária e STF), d) descarcerização (Salo de C.)

    Abraços

  • O STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

  • Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp /SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

    FONTE: dizer o direito.

  • CONSUMO PESSOAL: é crime que não sujeita a pena privativa de liberdade. Quem semeia, cultiva ou colhe sementes em pequenas quantidades para consumo pessoal incorrem nas mesmas penas (Crime Equiparado). O prazo prescricional deste crime será de 2 anos. Para o STJ, o crime do art. 28 não gera reincidência. Não aplica o princípio da insignificância para o crime de tráfico, pois trata de crimes de perigo abstrato ou presumido. Se a pessoa já consumiu a droga e não está de posse dela, tal conduta não é penalizada (ausência de materialidade).

    ANÁLISE DO JUIZ PARA DETERMINAR SE A DROGA É PARA CONSUMO PESSOAL: natureza, quantidade, local, condições, circunstâncias sociais e pessoais, Conduta e Antecedentes do agente.

  • Alguma dica para acompanhar os entendimentos do STJ e STF?

  • Galera, e no caso do parágrafo 4º do artigo 28 dessa lei que diz que a pena é aumentada em caso de reincidência nos incisos I e II desse mesmo artigo?

    Quem puder ajudar, agradeço, seja por mensagem ou aqui nos comentários mesmo.

    Deu uma bugada aqui no tio!

    Forte abraço!

    Sigamos na luta!

  • Thiago Marinho, acredito que a questão trata da circunstância agravante prevista expressamente no art. 61, I, do Código Penal, aplicada na segunda fase da dosimetria da pena. O entendimento do STJ mencionado pelos colegas se refere especificamente à impossibilidade de se considerar o condenado pelo delito do art. 28 reincidente para fins de agravar a pena com base nessa circunstância. Essa possibilidade prevista no art. 28, §4º da 11.343 de se aumentar o período de cumprimento das medidas para até 10 meses no caso de reincidência não se trata de "circunstância agravante" stricto sensu, como as previstas no art. 61, CP.

    Foi o que eu entendi.. Qualquer equívoco, informem!

  • Fiz um artigo sobre essa questão. Vejam:

  • Anteriormente, predominava no STJ que o delito de porte de drogas para consumo próprio era crime e, por isso, gerava reincidência.

    Parte da doutrina criticava esse entendimento entendendo que o injusto penal tem a natureza jurídica de contravenção, já que a sanção penal mais grave é a de multa. E de acordo com o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, considera-se contravenção a infração penal a que a lei comina, isoladamente a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

    Ocorre que, recentemente, o STJ mudou seu entendimento e passou a afirmar que o porte de drogas para uso próprio é crime, porém não gera reincidência, pois, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 para fins de reincidência, considerando que o delito é punido apenas com advertência, prestação de serviços a comunidade, medida educativa e sanções menos graves nas quais não há possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade. Além disso, a própria constitucionalidade do dispositivo está sendo fortemente questionada.

    Resumo: anteriormente, entendia-se que o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas era crime e, por isso, gerava reincidência, porém, a partir de 2018 (HC 453.437/SP, REsp 1672654/SP e AgRg-AREsp 1366645/SP), passou-se a entender que, apesar de crime, não gera reincidência.

    Finalizando, nunca é demais lembrar que a condenação transitada em julgada por contravenção e posteriormente por crime, não gera reincidência (contravenção + crime = primário). Assim como que a constitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas está para ser analisada pelo Supremo no julgamento do RE 635.659, com repercussão geral reconhecida, onde a Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega a violação da intimidade e da vida privada, assim como ofensa aos princípios da lesividade, ofensividade e alteridade.

  • (Info 632/STJ) O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime. Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada. STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018. STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018

  • Certo.

     

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

  • Não entendi, se o delito de porte de substância entorpecente para consumo próprio, que está no art. 28 foi despenalizado , ou seja, não há crime por esse fato e sim medidas restritivas, como pode falar em condenação em algo que foi despenalizado??? Alguém explica ai.

  • Questão Correta.

    Marco Antônio, entendo que houve um equívoco na sua interpretação do artigo 28 da Lei 11.343/06, veja: O delito previsto no mencionado artigo foi despenalizado, ou seja, não é mais punido com penas privativas de liberdade, mas tão somente com as restritivas de liberdade. Realmente há discussão sobre tal artigo não ser considerado crime (por não prever a pena de reclusão ou detenção) e nem contravenção (não prever a aplicação isolada de multa ou prisão simples), contudo continua sendo um ilícito sui generis.

    Dessa forma, ainda que não seja punido por pena privativa de liberdade, o agente será condenado.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Alguém sabe dizer sobre o informativo 549 do STJ 2014?  Fala que gera sim residência 

     

    LEI DE DROGAS A condenação pelo art. 28 da LD gera reincidência A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio criminis). STJ. 6ª Turma. HC 275.126-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014 (Info 549).

     

    Informativo 549-STJ (05/11/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante (dizerodireito)

  • Informativo 632, STJ -

  • Informativo 632, STJ -

  • JUSTIFICATIVA CESPE - CERTO. O STJ, conforme jurisprudência de suas duas turmas criminais, pacificou entendimento no sentido de considerar desproporcional o fato de o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 configurar reincidência, tendo em vista que nem mesmo é punível com pena privativa de liberdade. Por todos: AgRg nos EDcl no REsp 1774124/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019; REsp 1672654/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018.

  • Recentíssima decisão do STJ por meio de informativo alterou o entendimento, em que , a condenação anterior por posse de uso para consumo pessoal NÃO GERA REINCIDÊNCIA .

    Informativo 632, STJ

  • A questão está certa. Houve uma mudança de entendimento do STJ. Agora, não se considera mais como reincidente o sujeito condenado pelo art. 28 da Lei de Drogas, ainda que entre essa condenação e o cometimento do novo crime não tenha transcorrido o período de 05 anos.

  • Deu ate medo de marcar.. achei obvia

  • Informativo 632/STJ: A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. (HC453437/STJ)

  • Condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não são aptas a gerar reincidência – INFO 636 STJ

    DIREITO PENAL

    LEI DE DROGAS

    A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

  • A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/12/informativo-comentado-632-stj.html

    GAB - C

  • ENTÃO REVOGOU A REINCIDÊNCIA!

    MAS O PRAZO DE 10 MESES DE PENA PARA O REINCIDENTE MANTEVE?

  • Comentário resumido do Informativo 632 do Dizer o Direito:

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime. Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

  • crime + crime = r

    cont. + cont = r

    cont. + crim = 0

    crim. + contr = r

    cont. ext. + crim = 0

    cont. Ext. + contr = 0

    contr. ext + cont ext =0

    Uso + crim = 0

  • ENUNCIADO FONAJE 115 – A restrição de nova transação do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, não se aplica ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

  • Em complemento às respostas dos colegas:

    "Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento."

    Fonte: Dizer o Direito

  • atençao - a reicidecia no crime de porte para uso pessoal tem como consequencia o aumento do tempo maximo de cumprimento das penas de prestaçao de serviços a comunidade e comparecimento a programa ou curso educatico que passam de 5 meses para 10 meses.

  • No HC 453.437-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não são aptas a gerar reincidência.

    Informativo 636 STJ.

  • O artigo 28º (consumo próprio) da Lei de Drogas NÃO GERA REINCIDÊNCIA

  • - STJ: a condenação anterior por posse de uso para consumo pessoal NÃO GERA REINCIDÊNCIA 

  • entendimento recente do STJ!!!

  • Sem textoes da bíblia pra confundir mais ainda.

    Resposta simples: consumo próprio não gera reincidência.

    Valeu

  • Resumindo:

    Consumo não causa reincidência

  • Resumindo:

    Consumo não causa reincidência

  • (portar droga para o consumo) contravenção + crime : não gera reincidência

  • orte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime, já que tal conduta foi somente despenalizada pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizada.

    Porém, mesmo sendo crime, o STJ, em julgados mais recentes, tem entendido que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    O argumento principal é o de que, se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

  • DOD:

    • em suma:

    - o crime do art. 28 da LD tem sanções menos graves que uma contravenção;

    - a contravenção não gera reincidência;

    - logo, é desproporcional que o crime do art. 28 da LD (sendo menos grave que a contravenção) gere reincidência.

  • Conforme entendimento do STJ, o delito de porte de drogas para consumo pessoal não gera reincidência.

  • Porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime, já que tal conduta foi somente despenalizada pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizada.

    Porém, mesmo sendo crime, o STJ, em julgados mais recentes, tem entendido que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    O argumento principal é o de que, se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    - o crime do art. 28 da LD tem sanções menos graves que uma contravenção;

    - a contravenção não gera reincidência;

    - logo, é desproporcional que o crime do art. 28 da LD (sendo menos grave que a contravenção) gere reincidência.

  • Item correto! Segundo a jurisprudência do STJ, recentemente, o porte de drogas para uso próprio é crime, porém não gera reincidência (ainda que não tenham decorrido cinco anos entre a condenação e a infração penal posterior)!

  • Artigo 28 da lei de drogas NÃO GERA MAIS A REINCIDÊNCIA!!!!

  • 28, CAPUT – PORTE DE DROGAS PARA O CONSUMO PESSOAL

    Natureza jurídica da infração: Continua sendo uma infração penal (grande controvérsia doutrinária, isso porque, parte da doutrina entendia não ser mais uma infração penal, uma vez que a lei não mais cominava pena privativa de liberdade).

    Despenalização e o art. 28, caput: No delito de porte de drogas para o consumo pessoal ocorreu o fenômeno da DESPENALIZAÇÃO, ou seja, o legislador manteve a natureza de infração penal, porém com uma sanção mais leve, mais branda, consistente em advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviço à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (NÃO houve a abolitio criminis)

    Bem jurídico protegido: saúde pública, o equilíbrio sanitário da coletividade.

    Não incriminação do USO da droga: não se pune o efetivo uso da droga, mas, sim, condutas ligadas ao uso. O uso, por si só, é fato atípico.

    Penas não privativas de liberdade: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviço à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (Conforme o artigo 27 da referida lei, é possível a aplicação de duas ou das três penas cumulativamente).

    Reincidência: MUDANÇA DE ENTENDIMETO!

    “Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.”

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.”

  • Contravenção não gera reincidência? Depende!

    Contravenção + crime = não reincidente

    Contravenção + contravenção = reincidente

    Só pra esclarecer.

  • Crime + Crime= REINCIDENTE

    Crime + Contravenção= REINCIDENTE

    Contravenção + Contravenção = REINCIDENTE

    Contravenção + Crime= NÃO REINCIDENTE

  • Estão comentando errado, art. 28 não é contravenção, a questão nao gera reincidência porque o STJ começou a entender assim pelo motivos expostos pelo colega aí em seus julgados. que não tem nada a ver com essa tabelinha de contravençao com crime e reincidencias

  • Segundo a inteligência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se desproporcional a utilização da realização pretérita do tipo do artigo 28 da LD, como circunstância agravante da reincidência, quando nem mesmo as contravenções penais, cujos preceitos secundários seriam, em tese, mais gravosos que aqueles listados no tipo do porte de droga para uso pessoal, permitiriam a configuração da agravante.

  • Para quem queira compreender mais afundo

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei no 11.343/2006, possui natureza

    jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei no 11.343/2006, mas não descriminalizado. Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime. Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei no 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada. STJ. 5a Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018. STJ. 6a Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

  • Súmula 632 STJ

    LEI DE DROGAS

    A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

  • INFORMATIVO 636 STJ (6º TURMA) Reiterou o INFORMATIVO 632 (5 TURMA)

    A condenação pelo artigo 28 da Lei 11343 não mais configura REINCIDÊNCIA

    A conduta foi DESPENALIZADA (foi afastada a pena como tradicionalmente conhecemos, ou seja, a pena privativa de liberdade. Mas não foi DESCRIMINALIZADA (possui natureza jurídica de crime)

    Mesmo assim, o STJ, entende não configurar reincidência.

    Fundamento: Contravenções penais que tem pena de prisão simples, não configuram reincidência. Por isso seria desproporcional utilizar o artigo 28, 11343 para fins de reincidência, já que é punido apenas com advertência, prestação de serviços a comunidade e a medida educativa, que são sanções menos graves e as quais não existe qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

  • INFORMATIVO 632

    ,

    Tráfico de entorpecentes. Condenação anterior pelo delito do artigo 28 da Lei de Drogas. Caracterização da reincidência. Desproporcionalidade.

    É desproporcional o reconhecimento da reincidência no delito de tráfico de drogas que tenha por fundamento a existência de condenação com trânsito em julgado por crime anterior de posse de droga para uso próprio.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A questão em comento consiste em verificar se a condenação com trânsito em julgado por crime anterior de posse de droga para uso próprio gera reincidência para o crime de tráfico de drogas. Este Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a condenação anterior pelo crime de porte de droga para uso próprio (conduta que caracteriza ilícito penal) configura reincidência, o que impõe a aplicação da agravante genérica do artigo 61, inciso I, do Código Penal e o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, à falta de preenchimento do requisito legal relativo à primariedade. Ocorre, contudo, que a consideração de condenação anterior com fundamento no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 para fins de caracterização da reincidência viola o princípio constitucional da proporcionalidade. É que, como é cediço, a condenação anterior por contravenção penal não gera reincidência pois o artigo 63 do Código Penal é expresso ao se referir à pratica de novo crime. Assim, se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração, para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que conquanto seja crime, é punida apenas com "advertência sobre os efeitos das drogas", "prestação de serviços à comunidade" e "medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo", mormente se se considerar que em casos tais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento, como no caso das penas substitutivas. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas está em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, que admitiu Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 635.659 para decidir sobre a tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. Assim, em face dos questionamentos acerca da proporcionalidade do direito penal para o controle do consumo de drogas em prejuízo de outras medidas de natureza extrapenal relacionadas às políticas de redução de danos, eventualmente até mais severas para a contenção do consumo do que as medidas previstas atualmente, que reconhecidamente não têm apresentado qualquer resultado prático em vista do crescente aumento do tráfico de drogas, tenho que o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência.

    GAB.: CERTO

  • Se a contravenção penal, que é punida com prisão simples e multa, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o ART. 28 da LEI DE DROGAS para fins de reincidência, já que no ART 28 sequer à cominação de prisão.

  • Então quer dizer que o parágrafo 4º do art. 28 da lei de drogas não tem aplicabilidade alguma? Não entendi. Decisão do STJ bem deficiente/insuficiente. A condenação do crime de porte pra consumo pode não ser usada pra configurar reincidência como agravante de penas de crimes posteriores em geral, mas para reincidência específica, sob interpretação sistemática, plausível e sensata, é claro que deve ser considerada.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    (...)

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

  • Tem gente com dúvida sobre o parágrafo 4 do artigo 28 da Lei de Drogas, achando que o caso de reincidência é agravante. Leia bem o parágrafo: § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. Como tem muitas respostas aqui e todas apontam para os informativos do STJ, mas há ainda aquelas dúvidas quando a este parágrafo e ninguém respondeu de fato o que acontece se o crime anterior for o próprio posse de drogas para consumo próprio, vou deixar meu entendimento:

    O indivíduo pego novamente pelo artigo 28 terá que prestar serviço ou fazer curso por 10 meses em vez de 5 meses e isso não é um agravante, mas sim um qualificador. Por isso não se encaixa na questão. Basta saber que Agravantes aumentam a pena em fração (Ex: aumento de 1/3 da pena) e Qualificadoras mudam a pena, dando outra redação sobre ela (como no caso do 4º parágrafo). É como se fosse outro tipo de pena, que no caso em questão é de 10 meses. Se houvesse uma redação diferente tipo: em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aumentada de 1/6 a 1/3; então teríamos um caso de agravante.

  • Os miseravis dos maconheiros piram

  • Houve uma descarcerização da pena do art. 28. Logo, é desproporcional aplicar reincidência para esse crime se nem a contravenção penal, que é punida com prisão, tem essa consequência.

  • Súmula 632 STJ

    LEI DE DROGAS

    A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    CERTO

  • O indivíduo pego novamente pelo artigo 28 terá que prestar serviço ou fazer curso por 10 meses em vez de 5 meses e isso não é um agravante, mas sim um qualificador. Por isso não se encaixa na questão. Basta saber que Agravantes aumentam a pena em fração (Ex: aumento de 1/3 da pena) e Qualificadoras mudam a pena, dando outra redação sobre ela (como no caso do 4º parágrafo). É como se fosse outro tipo de pena, que no caso em questão é de 10 meses. Se houvesse uma redação diferente tipo: em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aumentada de 1/6 a 1/3; então teríamos um caso de agravante.

    EXPLICAÇÃO: THIAGO FERNANDES

  • TEXTO DA QUESTÃO : "...não tenham decorrido cinco anos entre a CONDENAÇÃO e a infração penal posterior...".

    TEXTO DO CÓDIGO PENAL(art. 64., I): "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do CUMPRIMENTO ou EXTINÇÃO da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos...".

    até entendo levantar o julgado importante, mas em uma banca que se diz detalhista, deixar passar uma diferença dessa...

    a explicação da professora não me deixa mentir.

    essa banca...

  • Condenação anterior por delito de porte de substância entorpecente para consumo próprio não faz incidir a circunstância agravante relativa à reincidência, ainda que não tenham decorrido cinco anos entre a condenação e a infração penal posterior.

    ART.28 não gera reincidência, infelizmente... polícia enxugando GELO SEMPRE! tendo em vista que são os maiores influenciadores DIRETO do tráfico e desencadeiam outros tipos penais.

    OBS.

    art 28

    NÃO REINCIDENTE

    NÃÃÃÃÃÃÃOOOOO PODE PRISÃO EM FLAGRANDE

    SIIIMMMMMM A POLÍCIA PODE FAZER O CONDUZIMENTO COERCITIVO= LEVAR P/ DP E IRÁ SER ELABORADO UM T.C.O

    EL...EL...EL... '-'

    - Se bebias até cair e levantar, por quê não errareis até acertar?! #PERTENCEREMOS!

  • USO DE DROGAS + OUTRO DELITO = NÃO GERA REINCIDÊNCIA ( OK )

    E SE FOR USO DE DROGAS + USO DE DROGAS????

  • QC poderia ter algum algorítimo que fizesse a leitura dos comentários dos alunos, comentários com mais de 80% de palavras iguais a qualquer outro comentário, na mesma questão, seria automaticamente excluído.

  • RESPOSTA C

    Não cabe agravante e sim um aumento de prazo da pena como se fossem uma qualificadora.

    Art 28- SERÁ SUBMETIDO AS SEGUINTES PENAS :

    -Advertência sobre os efeitos das drogas

    -prestação de serviço a comunidade ( 5 MESES, SE REINCIDENTE 10 MESES)

    -medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (5 MESES, SE REINCIDENTE 10 MESES)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - INF.632 STJ

  • A questão não está correta. A condenação no artigo 28 da Lei 11.343 gera a reincidência ESPECÍFICA, não acarreta a REINCIDÊNCIA GENÉRICA. A questão não fez distinção sobre qual reincidência está tratando.

    O art. 28 da Lei nº 11.343/2006 prevê o crime de porte de drogas para consumo pessoal.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Em regra, as penas dos incisos II e III só podem ser aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses.

    O § 4º prevê que: “em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.”

    A reincidência de que trata o § 4º é a reincidência específica.

    Assim, se um indivíduo já condenado definitivamente por roubo, pratica o crime do art. 28, ele não se enquadra no § 4º. Isso porque se trata de reincidente genérico.

    O § 4º ao falar de reincidente, está se referindo ao crime do caput do art. 28.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1771304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • “A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343⁄06 conta para efeitos de reincidência, de acordo com o entendimento desta Quinta Turma no sentido de que, “revela-se adequada a incidência da agravante da reincidência em razão de condenação anterior por uso de droga, prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343⁄06, pois a jurisprudência desta Corte Superior, acompanhando o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, entende que não houve abolitio criminis com o advento da Lei n. 11.343⁄06, mas mera “despenalização” da conduta de porte de drogas” (HC 314594⁄SP, rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1⁄3⁄2016)” (HC 354.997/SP, j. 28/03/2017).

    Recentemente, no entanto, a Sexta Turma do STJ inaugurou nova tendência ao negar provimento a recurso especial (REsp 1.672.654/SP, j. 21/08/2018) interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso da defesa para afastar a reincidência decorrente da condenação anterior por posse de drogas para uso próprio.

    Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, embora o art. 28 da Lei 11.343/06 tenha caráter criminoso, fazer incidir a agravante da reincidência em virtude de condenação anterior por este crime viola o princípio da proporcionalidade. Isto porque se não há previsão legal de pena privativa de liberdade, considerar em desfavor do agente a reincidência significa lhe conferir tratamento mais severo do que se houvesse sido ele condenado por contravenção penal, que, passível de prisão simples, não gera reincidência quando cometido outro crime, como se extrai dos artigos 63 do Código Penal e 7º do Decreto-lei 3.688/41:

    “Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    Assim, para a ministra “se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração, para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que conquanto seja crime, é punida apenas com ‘advertência sobre os efeitos das drogas’, ‘prestação de serviços à comunidade’ e ‘medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo’, mormente se se considerar que em casos tais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento, como no caso das penas substitutivas”.

  • Belos comentários.........

    Galerinha, só tomem cuidado com uma coisa.. vou acrescentar algo às ideias dos amigo.. vejamos.... Esse crime de porte está previsto asssim:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

    Aí o STJ diz que esse crime não gera reincidência, conforme a galera já postou.... MAS observem:

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    Então com é que fica essa situação???

    Com esse entendimento do STJ, creio que esse crime só vai poder gerar reincidência para fins de aplicação das penas neles previstas. Há inclusive entendimento do STJ afirmando que a reincidência que gera essa duplicação do §4º é justamente a específica, ou seja, do crime do porte de drogas para consumo pessoal. Segue:

    “Não obstante a existência de precedente em sentido diverso (AgRg no HC 497.852/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019) – em que a reincidência genérica era pela prática dos delitos de roubo e de porte de arma –, em revisão de entendimento, embora não conste da letra da lei, forçoso concluir que a reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é a específica. Com efeito, a melhor exegese, segundo a interpretação topográfica, essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades autônomas, estando vinculadas ao caput do artigo a que se referem. Vale dizer, aquele que reincidir na prática do delito de posse de drogas para consumo pessoal ficará sujeito a penas mais severas – pelo prazo máximo de 10 meses –, não se aplicando, portanto, à hipótese vertente, a regra segundo a qual ao intérprete não cabe distinguir quando a norma não o fez. Desse modo, condenação anterior por crime de roubo não impede a aplicação das penas do art. 28, II e III, da Lei n. 11.343/2006, com a limitação de 5 meses de que dispõe o § 3º do referido dispositivo legal” (REsp 1.771.304/ES, j. 10/12/2019). (grifei)

  • CERTO

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.366.654/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime. Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada. STJ. 5ª Turma. HC 453437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018. STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.366.654/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2018. STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

  • Um aviso importante! Em questões mais antigas do site ainda é considerado como "certo" a agravante pela reincidência. Por isso, tome cuidado ao resolver questões antigas, elas podem confundir sobre assuntos de valor relevante, sobretudo na área jurídica.

  • CTRL e CTRV absurdo dos colegas, isso realmente é contribuir?. Coloquem com as palavras de vocês, copiar e colar comentários de professores não muda nada.

  • Contravenção penal + crime= não reincidência

    Contravenção penal +Contravenção penal =reincidência

    Crime + crime= reincidência

    Crime + Contravenção penal= reincidência

  • Consoante, a Lei 11.434/2006 porte droga consumo próprio é crime, não incide reincidência em condenação posterior OK!! Mas, não foi despenalizada a sua conduta, como em alguns comentários.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade; (RESTRITIVA DE DIREITOS)

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    Tipos de penas 

    privativas de liberdade,

    restritivas de direitos (As penas restritivas de direito, possuem previsão no art. 43 do Código Penal, são autônomas e possuem o caráter substitutivo, pois substituem a pena privativa de liberdade)

    e multas pecuniárias.

    Regimes,

    progressão,

    regressão,

    remição e

    detração.

    Definição Penas são sanções impostas pelo Estado contra pessoa que praticou alguma infração penal.

    Se houver discordância, respeito! "Mas a regra é clara, Arnaldo!!"

  • Resumindo: Consumo próprio não gera reincidência. Por isso o STJ julgou que também não haveria descriminalização, e sim DESPENALIZAÇÃO. HC.. 453.437/SP

  • GAB. CERTO

  • Errada, pois o crime do art.28 só irá gerar reincidência caso seja o mesmo crime do art.28 , visto que, esse delito não gera reincidência de cunho genérico deve ser especifica, ou seja , deve ser art. 28 + art.28 . ( Art. 28 + 121 do cp ,por exemplo, não geraria , pois são crimes distintos ,ou seja, de cunho genérico).

  • A condenação anterior por posse de uso para consumo pessoal NÃO GERA REINCIDÊNCIA .

    Informativo 632, STJ.

  • Exatamente. Uma vez que o uso de Drogas para consumo próprio sofreu despenalização, não pode ser caracterizada uma reincidência. Esta, portanto, precisa de uma penalidade incidente no mesmo crime, para, então, se concretizar; o que não ocorre neste caso. Portanto, Gabarito: Certo.
  • Condenação anterior por porte de entorpecente PARA CONSUMO PRÓPRIO NÃO GERA REINCIDÊNCIA. APESAR DE SER CRIME, NÃO HÁ PENA.

  • famosa TRANSAÇÃO PENAL que reprova muito na investigação social... brigas, som alto etc

  • Não gera reincidência para OUTROS CRIMES, porém para o crime do Art. 28 da Lei 11.343/06 sim.

  • Consumo próprio não gera reincidência. Por isso o STJ julgou que também não haveria descriminalização, e sim DESPENALIZAÇÃO.

  • Lei nº 11.343/2006.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    (...)

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    A reincidência de que trata o § 4º é a reincidência específica.

    Assim, se um indivíduo já condenado definitivamente por roubo, pratica o crime do art. 28, ele não se enquadra no § 4º. Isso porque se trata de reincidente genérico.

    O § 4º ao falar de reincidente, está se referindo ao crime do caput do art. 28.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1771304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

  • É SIMPLES:

    STJ: Condenação no Art. 28 (Consumo Pessoal) não configura reincidência.

  • PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO

    SEM PPL

    ✅ Prescreve em 2 ANOS

    NÃO gera reincidência

    ✅ O PORTE da SEMENTE da maconha NÃO É crime (S/THC)

  • Com todo respeito ao STJ, eu já acho que nessa questão o tribunal superior já passa atuar como legislador ordinário e o pior vai de encontro ao entendimento do STF que classifica o art. 28 da lei de drogas como crime e não como contravenção penal. Acho que se realmente o legislador brasileiro quisesse enquadrar o uso de drogas como algo análogo a contravenção a ponto de não configurar reincidência já haveria alguma lei neste sentido.

  • O STJ faz uma interpretação baseada na proporcionalidade. Isto porque, se contravenção não gera reincidência, o art. 28 da Lei de Drogas também não.

  • Cometer contravenção e depois crime, não gera reincidência.

    Contravenção + Contravenção = Reincidência

    Crime + Contravenção = Reincidência

    Contravenção + Crime = Não gera reincidência

    Erro legislativo

    Prof. Juliano Fumio Yamakawa

  • Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    De fato não DESCRIMINALIZOU, mas falar em DESPENALIZAÇÃO. Há uma PENA/Medida.

    A questão é que de fato não haverá imposição de PPL.

  • a questão ta incompleta pois é considerado a reincidência se for cometido outro crime do artigo 28. Nesse caso gera reincidência sim!! mas eu levei em conta que para a cespe a questão incompleta tá certa... então marquei certo né...

  • DIZER O DIREITO:

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade.

    Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018. STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

  • CERTO

    Contravenção --- Crime = NÃO há reincidência

    Crime --- Crime = Reincidência

    Crime --- Contravenção = Reincidência

    Contravenção --- Contravenção = Reincidência

  • Consumo próprio não configura Reincidência.

  • Condenação por porte de droga para uso próprio NÃO configura reincidência.

  • STF: sim;

    STJ: não.

  • Art.28 da lei de drogas= Porte de drogas para consumo pessoal não conta como reincidência. Portanto com isso o indivíduo pode inclusive responder por tráfico privilegiado.

  • Correto.

    Reincidência: “Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28, o porte de droga para uso próprio, NÃO configura reincidência. ”

  • STJ --> É possível afastar o privilégio. IP e AP não podem ter privilégio.

    STF .--> Não é possível afastar o privilégio. IP e AP podem ter privilégio (presunção de inocência )

  • o porte de drogas para uso próprio é crime, porém não gera reincidência

  • A condenação pelo art. 28 da lei 11343/2006 (porte de droga para uso próprio) não configura reincidência. (SRJ, Info 632).

  • Creio que a resposta esteja desatualizada.

    ​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu seu entendimento e concluiu que o aumento de pena no crime de posse de drogas para consumo próprio deve ocorrer apenas quando a reincidência for específica. O colegiado negou provimento a recurso do Ministério Público que sustentava que bastaria a reincidência genérica.

    Para o ministro Nefi Cordeiro, relator, a melhor interpretação a ser dada ao parágrafo 4º do  da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) deve levar em conta que ele se refere ao caput do dispositivo e, portanto, a reincidência diz respeito à prática do mesmo crime – posse de drogas para uso pessoal.

  • O argumento principal é o seguinte: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com "advertência", "prestação de serviço á comunidade" e medida socioeducativa", ou seja, sanções menos graves.

  • https://www.youtube.com/watch?v=bfxPFFPfXSY Professor Juliano

  • Certa

    O Superior Tribunal de justiça decidiu que condenações anteriores pelo crime de porte de drogas para consumo pessoal não são aptas para gerar reincidência.

  • Reincidência

    CP – Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete NOVO crime, DEPOIS de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    LCP – Art. 7º. Verifica-se a reincidência quando o agente pratica contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

    Há lacuna na legislação: Crime ≠ Contravenção.

    Crime transitado em julgado “e depois” Novo Crime = Reincidência

    Contravenção condenado “e depois” Contravenção (no Brasil) = Reincidência

    Contravenção condenado “e depois” Contravenção (no Brasil) = Reincidência

    No caso de 

    Contravenção condenado “e depois” CRIME não consta na lei.

  • STJ: A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO CONFIGURA REINCIDÊNCIA (REsp 1672654/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)

  • STJ: A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para consumo pessoal ) NÃO CONFIGURA REINCIDÊNCIA

  • “Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) não configura reincidência.”

    Argumento principal: Se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    Fonte: Prof Luana Davico (grancursos)

  • De fato, não há reincidência a condenação anterior do delito insculpido no art. 28 da Lei de Drogas. Contudo, de acordo com o Informativo 662, STJ/2019, há reincidência se essa for específica, ou seja, o agente cometeu o delito do art. 28 e voltou a praticá-lo. Agora, se a reincidência for genérica (crimes distintos), o crime do art. 28 da lei de drogas, não é considerado.

    Vejamos:

    A reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é a específica.

    Segundo a interpretação topográfica (que leva em consideração à posição dos artigos, parágrafos, incisos), os parágrafos não são unidades autônomas, estando vinculadas ao caput do artigo a que se referem. Logo, quando o § 4º fala em reincidência, quer se referir à nova prática do mesmo crime previsto no caput do art. 28. STJ. 6ª Turma. REsp 1.771.304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

  • Fala concurseiro! Se seu problema é redação, então o Projeto Desesperados é a Solução. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K  
  • Acertei a questão, mas acho que ela deixou aberta a interpretações, pois no caso de um novo cometimento do artigo 28 da lei de drogas, o fato configurará reincidência.

    • CERTO!
    • Segundo o STJ, o porte de droga para consumo pessoal (art. 28) é um delito não reincidente.
  • Não gera circunstância agravante da reincidência, mas pode gerar o aumento das penas previstas na Lei de Drogas nos casos de prestação de serviço à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Art. 28, § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    Obs: a reincidência deve ser específica no Art. 28 para gerar esse aumento de pena.

  • PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

    VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL - CP RECONHECIDA MONOCRATICAMENTE. CONDENAÇÃO PELO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 QUE NÃO ACARRETA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. A conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi descriminalizada, mas apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas. Assim, em princípio, não tendo havido a abolitio criminis, a prática do crime descrito no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 tem aptidão de gerar os mesmos efeitos secundários que uma condenação por qualquer outro crime gera, como a reincidência e a revogação obrigatória da suspensão condicional do processo, como previsto no artigo 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995. Todavia, importantes ponderações no âmbito desta Corte Superior têm sido feitas no que diz respeito aos efeitos que uma condenação por tal delito pode gerar (REsp 1795962/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/3/2020).

    2. Em recente julgado deste Tribunal entendeu-se que "em face dos questionamentos acerca da proporcionalidade do direito penal para o controle do consumo de drogas em prejuízo de outras medidas de natureza extrapenal relacionadas às políticas de redução de danos, eventualmente até mais severas para a contenção do consumo do que aquelas previstas atualmente, o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência" (REsp 1.672.654/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 30/8/2018). Outrossim, vem-se entendendo que a prévia condenação pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei n.11.343/2006, justamente por não configurar a reincidência, não pode obstar, por si só, a concessão de benefícios como a incidência da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (REsp 1795962/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/3/2020).

    3. O principal fundamento para este entendimento toma por base uma comparação entre o delito do artigo 28 da Lei de Drogas e a contravenção penal, concluindo-se que, uma vez que a contravenção penal (punível com pena de prisão simples) não configura a reincidência, revela-se desproporcional considerar, para fins de reincidência, o prévio apenamento por posse de droga para consumo próprio (que, embora seja crime, é punido apenas com advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, ou seja, medidas mais amenas) (REsp 1795962/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/3/2020).

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1845722/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020)

  • CERTO

    O delito de porte de drogas para consumo próprio não gera reincidência para outros crimes, apenas gera reincidência para o próprio delito.

    Sendo que, quando o agente é reincidente, a pena dos Incisos 1 e 2 são aumentadas para no máximo 10 meses. Antes da reincidência seria de no máximo 5 meses.

  • Segundo a jurisprudência do STJ, recentemente, o porte de drogas para uso próprio é crime, porém não gera reincidência (ainda que não tenham decorrido cinco anos entre a condenação e a infração penal posterior)!

  • Acrescentando julgado recente com entendimento similiar:

    ·        O processamento do réu pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas no curso do período de prova deve ser considerado como causa de revogação FACULTATIVA da suspensão condicional do processo. A contravenção penal tem efeitos primários mais deletérios que o crime do art. 28 da Lei de Drogas. Assim, mostra-se desproporcional que o mero processamento do réu pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 torne obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo, enquanto o processamento por contravenção penal ocasione a revogação facultativa. STJ. 5ª Turma. REsp 1795962-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/03/2020 (Info 668).

  • QUESTÃO CERTA!

    INFO 632, STJ: A condenação do crime do art. 28, não gera reincidência.

    STJ: A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO CONFIGURA REINCIDÊNCIA (REsp 1672654/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)

    INFO 662, STJ/2019: A reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é específica.

    Reincidência genérica x reincidência específica

    Reincidência genérica: ocorre quando o crime anterior e o novo delito são de espécies diferentes. Ex: cometeu um roubo e, depois, praticou o delito do art. 28 da Lei de Drogas.

    Reincidência específica: ocorre quando o crime anterior e o novo delito praticado são da mesma espécie. Ex: praticou um roubo e, depois, um novo roubo.

    fonte: dizer o direito e meu material de estudo

  • certo✔

    porte de substância entorpecente para consumo próprio :

    • sem pena privativa de liberdade
    • não gera reincidência
    • prescreve em 2 anos

    obs* a conduta foi despenalizada , mas não descriminalizada.

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:

    https://abre.ai/daiI

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.

    Fiz esse procedimento em julho e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • STF entende que não

  • Item correto! Segundo a jurisprudência do STJ, recentemente, o porte de drogas para uso próprio é crime, porém não gera reincidência (ainda que não tenham decorrido cinco anos entre a condenação e a infração penal posterior)!

  • O problema é que no mesmo dispositivo vem falando que a pena deverá ser aplicada até 10 meses caso o usuário seja reincidente.
  • Agora, até a disposição sobre a reincidência ser contada apartir da condenação tbm está errado. Acho que a questão foi me mal formulada. Muita omissão e erros.
  • O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime, já que tal conduta foi somente despenalizada pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizada.

    Porém, mesmo sendo crime, o STJ, em julgados mais recentes, tem entendido que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    O argumento principal é o de que, se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Nesse sentido:

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

    Fonte: Dizer o Direito

    Comentário: Lucas Barreto

  • Art. 28 + art. 28 da LAD -> reincidência

    Art. 28 da LAD + qq outro -> NÃO REINCIDÊNCIA!

    G.: certo

  • o STJ, em julgados mais recentes, tem entendido que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

  • A posse para consumo próprio não gera reincidência!

  • o artigo 28(uso e consumo de drogas) da lei 11.343/06 só gera reincidência para ele mesmo.

    para outros tipos penais ele não gera reincidência.

  • A condenação pelo porte de drogas não gera reincidência.

    Recurso Especial Nº 1.672.654 - SP

    Só gera reincidência para ele mesmo.

  • ERRADO ❌, RESULMO: Drogas pra consumo próprio não gera reincidência.
  • CERTO

    A condenação anterior pelo crime de posse de droga para consumo próprio NÃO gera reincidência.

  • Fonte - Dizer o direito.

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

  • Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo crime de posse de droga para consumo próprio NÃO configura reincidência.

    A justificativa foi a seguinte: se as penas para o crime do art. 28 são menos graves que as das contravenções penais, não é razoável considerar que o art. 28 da LD gera reincidência se a contravenção penal não tem tal efeito! 

    Henrique Santillo - Direção Concursos

  • GABARITO: CERTO

    O argumento levantado pelo STJ, à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, é no sentido de que se a contravenção penal, que é punida com prisão simples e multa, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, ja que no art 28 sequer à cominação de prisão. Ademais, o art. 28 foi despenalizado, assim, não comporta pena privativa de liberdade.

    CANAL DO YOUTUBE: NATANAEL DAMASCENO - DICAS PARA CONCURSEIROS

  • 03/2022 O STF seguiu o entendimento já adotado pelo STJ no HC 453437. A condenação pelo art. 28 da Lei de Drogas não é capaz de gerar reincidência.

ID
3020710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal, das causas extintivas da punibilidade e da prescrição, julgue o seguinte item.


Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido. 

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ERRADO!

    Na verdade, a legitimidade É CONCORRENTE.

    Previsão Legal: Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Espero ter ajudado.

    A luta continua!

    Insta: @_leomonte

  • GABARITO: ERRADO

    Vejam outra:

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-PE Prova: Delegado de Polícia

    Acerca da ação penal, suas características, espécies e condições, assinale a opção correta.

    e) É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Bons estudos!

  • Não é persecução penal, e sim AÇÃO PENAL!!!

  • Poder-se-á proceder mediante queixa (ação privada) ou representação (ação pública).

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Lúcio Weber,

    Não é anulável.

    No fundo, a questão está errada porque falou em "persecução penal", que consiste na soma de atividade investigatória com ação penal. Casca de banana sutil...

  • De fato, o código penal prevê que a ação penal por crime contra a honra de funcionário público é condicionada à representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP). Todavia, o STF prevê que é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, mediante representação do ofendido, nos termos da súmula 714/STF.

    Como o enunciado da questão pedia o entendimento do STF, a alternativa está errada.

  • Amigo Tiago Alves, o termo "persecução criminal" não é incorreto pois ele compreende a fase investigatória (inquérito policial) e a fase processual (ação penal).

  • Hipótese de legitimidade concorrente
  • A questão está errada, já que, conforme decidido pela Suprema Corte, nessa caso a legitimidade é concorrente mediante queixa por parte do servidor público ofendido, bem como por meio de ação penal pública condicionada à representação do ofendido no caso de a ação ser intentada pelo MP.

  • Em 05/09/19 às 04:17, você respondeu a opção E.

    Você acertou

  • Essas bancas não se decidem: ora questão incompleta não tá errada, ora tá...

  • contra a honra do servidor ,stf entende q letimidade concorrente

  • er-se-á proceder mediante queixa (ação privada) ou representação (ação pública).

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Acerca da ação penal, das causas extintivas da punibilidade e da prescrição, julgue o seguinte item.

    Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido. (ERRADO)

    .

    .

    COMENTÁRIOS:

    - Súmula 714 do STF: é CONCORRENTE a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra à honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    .

    - O professor Rogério Sanches observa ainda o julgamento do HC 84.659-9 STF em que: se o servidor ofendido optar pela representação ao MP, fica-lhe preclusa a ação penal privada.

  • errado não está meus amigos.

  • Segundo a Corte em sua Súmula 714 é concorrente.
  • Súmula 714/STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

  • cadê a galera do "questão incompleta não é errada"?

  • O erro da questão está em trocar ação penal por persecução penal. Embora seja concorrente, a questão não estaria errada se tivesse apenas incompleta.

  • O erro da questão está em trocar ação penal por persecução penal. Embora seja concorrente, a questão não estaria errada se tivesse apenas incompleta.

  • A questão está incompleta. O Cespe gosta de considerar questões incompletas como corretas. Fiquei sem entender, apesar de saber da legitimidade concorrente.

    Questão confusa. Ficaria "totalmente errada" se mudasse o enunciado para "persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é APENAS de ação pública condicionada à representação do ofendido."

  • Errada

    O servidor público ofendido pode intentar ação penal privada.

    Essa é aquela questão que o cara marca com frio na barriga... a banca pode considerar o que quiser.

  • Complementando:

    "Não obstante a súmula empregar o termo "concorrente", isto não é exemplo de legitimidade concorrente, na qual duas ou mais pessoas poderiam agir concomitantemente, mas sim de legitimidade alternativa: oferecimento de queixa ou oferecimento da representação", segundo o Professor Renato Brasileiro.

  • No Mpu MS 2018, pelo menos 04 questões incompletas foram consideradas corretas. Complicado!

  • Pq choras Lúcio Weber ?

  • E AQUELA HISTORIA DE QUE PARA A CESPE IMCOMPLETA E CERTA FOI POR TERRA ENTAO??

  • De fato, o código penal prevê que a ação penal por crime contra a honra de funcionário público é condicionada à representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP). Todavia, o STF prevê que é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, mediante representação do ofendido, nos termos da súmula 714/STF.

    Como o enunciado da questão pedia o entendimento do STF, a alternativa está errada.

    Súmula 714/STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério públicocondicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

    "Não obstante a súmula empregar o termo "concorrente", isto não é exemplo de legitimidade concorrente, na qual duas ou mais pessoas poderiam agir concomitantemente, mas sim de legitimidade alternativa: oferecimento de queixa ou oferecimento da representação", segundo o Professor Renato Brasileiro.

  • Súmula 714 STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Ou seja:

    A ação penal será privada ou pública condicionada à representação do ofendido.

    Sigam: @vocacao_defensoria

  • É simples:

    Conforme STF - concorrente;

    Conforme CP - representação.

  • Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Questão 1:

    Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido. ERRADO

    Questão 2:

    Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente. CERTO

    Questão 3:

    Acerca da ação penal, suas características, espécies e condições, assinale a opção correta.

    e) É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. CORRETA

    Observação importante :

    regra geral é que crimes contra a honra (Calúnia/ Difamação/ Injúria) são de Ação Penal privada.

     

    Todavia há três execeções :

     

    1. Pública Condicionada a requisição do Ministro da Justiça (crime contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro);

    2. Pública Condicionada a representação do ofendido (crime contra funcionário público em razão de suas funções ou crime de injúria qualificada - discriminação);

    3. Pública incondicionada: injúria real se resulta lesão corporal.

  • Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Questão 1:

    Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido. ERRADO

    Questão 2:

    Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente. CERTO

    Questão 3:

    Acerca da ação penal, suas características, espécies e condições, assinale a opção correta.

    e) É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. CORRETA

    Observação importante :

    regra geral é que crimes contra a honra (Calúnia/ Difamação/ Injúria) são de Ação Penal privada.

    Todavia há três execeções :

    1. Pública Condicionada a requisição do Ministro da Justiça (crime contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro);

    2. Pública Condicionada a representação do ofendido (crime contra funcionário público em razão de suas funções ou crime de injúria qualificada - discriminação);

    3. Pública incondicionada: injúria real se resulta lesão corporal.

  • ERRADO!

    A legitimidade É CONCORRENTE.

     Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixae do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Minha contribuição.

    Considerando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos crimes em espécie, julgue o seguinte item.

    Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente. Gabarito: Certa

    Abraço!!!

  • Trata-se de legitimidade CONCORRENTE do MP e do servidor ofendido

  • Errado: pode ser requerida também pelo MP

  • Acho que a questão pediu para olhar friamente a súmula 714 do STF ( É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções).

    Já que, o Art.145 do CP, Parágrafo único há posicionamento um pouco diferente. Tem o entendimento de que é mediante representação do ofendido (ação pública condicionada) o crime contra a honra quando é em relação ao funcionário público, em razão de suas funções. Se verificarmos este artigo do CP, a questão estaria correta, mas como a pergunta está escrita: ''entendimento do STF'', o que prevalece, repito, é a súmula 714.

  • CONFORME O JEITO CESPE DE SER:

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido.

    ERRADO

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido.

    CERTO

  • Para provas objetivas, o conhecimento acerca da S. 714 do STF sobre a legitimidade para a persecução penal de crime contra a honra de funcionário público no exercício da função já seria suficiente. Todavia, a melhor doutrina, no que tange à natureza da legitimidade, apregoa se tratar de legitimidade alternativa e não concorrente, eis que, ao optar por uma via, a outra resultaria imediatamente obstada. Em outras palavras, ao optar o ofendido pela representação, a queixa-crime não poderia ser oferecida, e vice-versa.

  • CONCORRENTE > S. 714

  • Sei que é concorrente(condicionada a representação e mediante queixa) , no entanto como a Cespe considera certa questão incompleta, fiquei na dúvida!!!!

  • ERRADO.

    Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • CP = O crime contra a honra de funcionário público é de APPC a representação do ofendido. Art 145, §único

    STF Súm.714 = é concorrente entre o ofendido, através de queixa, e o MP., através de representação do ofendido.

  • É legitimidade concorrente

    Ofendido mediante queixa + MP condicionada à representação do ofendido

  • tanto o ofendido como o MP tem legitimidade para representar..

  • AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Regra: Ação penal de iniciativa privada

    Salvo:

    Honra do presidente da República ou de Chefe de Governo estrangeiro que será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

    Funcionário público será de legitimidade concorrente: MP (representação do ofendido) ou vítima (através da queixa-crime). Súm 714 STF

    Injúria preconceituosa e injúria real se resultar lesão corporal será condicionada à representação.

  • Errado

    Súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • de acordo com o código penal:

    CASO 3 SERA mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código (AP PUBLICA COND REPRESENTAÇÃO, SE FOR CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO OU INJURIA PRECONCEITO.)

    POREM, STF TEM UMA POSIÇÃO:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    OU SEJA PODE SER PUBLICA OU PRIV

  • Existe um mundo em que o CESPE consideraria essa questão como CERTA....

  • Errada não tá... mas quem somos nós meros estudantes pra discutir né?
  • Toma-lhe súmula

    STF 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    OU SEJA, PODE SER PUBLICA COND A REPRES OU PRIVADA

  • Gabarito: Errado!

    Previsão Legal: Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Questão confusa,

    Em 17/03/20 às 22:01, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Em 06/03/20 às 16:03, você respondeu a opção E.Você acertou!

    Em 03/02/20 às 12:03, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Então, por simetria, se incluíssemos um "NÃO" tornaria a questão correta????

    "Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções NÃO é de ação pública condicionada à representação do ofendido."

    Para né, em várias questões o Cespe considera como CORRETA a questão INCOMPLETA.

  • De fato, o código penal prevê que a ação penal por crime contra a honra de funcionário público é condicionada à representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP). Todavia, o STF prevê que é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, mediante representação do ofendido, nos termos da súmula 714/STF.

  • Respondam qualquer outra questão da CESPE da mesma forma que responderam essa, e errem. Já peguei várias lapadas com a justificativa de "incompleto não quer dizer errado".
  • súmula 714- É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    ERRADO

  • Essa daí eu pensei que a incompleta seria certa, mas infelizmente não há critérios definidos nem na própria JURISCESPE.

  • ERRADO.

    STF SÚMULA 714:

    "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    OBS:

    A depender do legitimado alternativo, as consequências serão distintas:

    Se for intentada via MP, a ação penal será pública condicionada à representação. Neste caso, como a peça inicial é uma DENÚNCIA, a opção por esta via tornará a queixa-crime preclusa (STF, HC 84.659-9).

    Se for ajuizada pelo próprio SERVIDOR PÚBLICO OFENDIDO, a ação penal será privada. Nesta situação, cabem os institutos do perdão do ofendido, da perempção e da retratação como causas extintivas da punibilidade.

  • Cade aquela máxima que incompleta não é errada??? comentei isso ontem e me lasquei agora..hahahaha

  • A questão perguntou conforme o STF! Abçs

  • CP

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Abraço!!!

  • A questão está com o texto quase que perfeito para que fosse considerado certo, porém quando o funcionário público sofre ofensas no exercício da função (estando o mesmo presente), ele, na verdade, está sendo desacatado (ação penal pública incondicionada). Assim sendo, não consiste em crime contra a honra, o qual se subdivide-se em calúnia, difamação e injúria. Por isso a questão está errada.

    Contudo, caso ele sofresse ofensas estando ausente no momento da atribuição de qualidades negativas ao mesmo, aí seria ação penal pública condicionada.

    Tratando-se de ofensas sem vínculo com a função pública, a ação penal é privada

  • Não é "é condicionada", mas sim PODE SER CONDICIONADA. Posto que pode ser também ação penal privada. Então não está incompleta, está errada.

    Súmula 714 STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

  • GABARITO - ERRADO

    Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Resumindo em linguagem que de pra todo mundo entender a Questão perguntou assim :

    Crimes contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido ?

    RESPOSTA NAAAAAAO, PODE SER PELO MP TAMBEM !!!!!

    TOPICO - ACAO PENAL / CRIMES CONTRA VIDA /HONRA

    REGRA - PRIVADA = QUEIXA CRIME

    EXCECAO ; CRIME CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO

    PODE SER MEDIANTE QUEIXA DO OFENDIDO ( REGRA ) E PELO MINISTERIO PUBLICO .

  • Conforme a súmula 714, o MP precisa da representação do servidor para mover a ação. O erro da questão foi não mencionar que é condicionada à representação do ofendido para que o MP possa agir, concorrentemente com o direito de queixa do servidor.

  • Cespe 2018

    Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.

    Gabarito: CERTO

  • Esta incompleta não incorreta.

  • A opção está errada, pois o entendimento descrito não é da súmula do STF e sim o artigo 145 do CP, inciso II. A súmula 714 do STF diz que o ofendido poderá também mover através de queixa crime, além de mover a ação pública condicionada à representação.

  • GABARITO - ERRADO

    É "CONCORRENTE".

    Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • GABARITO - ERRADO

    É "CONCORRENTE".

    Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Errado

    Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Errado,

    A competência é concorrente, tanto a pessoa mediante queixa, como o Estado mediante denúncia.

    Espero ter ajudado.

     

    Se

    disse algo errado, favor se lembrar que eu também estou buscando conhecimento,

    não precisa vir com 7 pedras na mão =D, vlw!

  • Súmula 714 STF 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Deus os abençoe.

  • Nos termos da súmula 714/STF, a legitimidade é concorrente, isto é, procedesse a ação tanto mediante queixa, quanto mediante representação do ofendido.

    Assim, a ação é TAMBÉM pública condicionada à representação do ofendido.

    Questão passível de anulação.

    Destoou o padrão CESPE (questão incompleta não é questão errada)

  • GABARITO ERRADO

    COMPETÊNCIA CONCORRENTE

  • nao entendi a relacao do MP, com o servidor ?

  • Quando a vítima dos crimes contra honra envolve funcionário público há interesse da administração pública em apurar tal fato imputado ao servidor, visto que administração é regida pelos princípios da moralidade e eficiência. Nessa senda segue também a exceção da verdade, quando o servidor é difamado, art. 139, paragrafo único do CP.

  • Crime cometido contra funcionário público em razões das funções:

    Legitimidade concorrente (súmula 714 do STF) entre:

    MP (mediante ação penal pública condicionada à representação)

    Ofendido (mediante queixa)

  • GAB: E

    Q883349 - Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente. (C)

  • De fato, o código penal prevê que a ação penal por crime contra a honra de funcionário público é condicionada à representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP). Todavia, o STF prevê que é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, mediante representação do ofendido, nos termos da súmula 714/STF.

    Como o enunciado da questão pedia o entendimento do STF, a alternativa está errada.

  • Lúcio, a questão pedia o entendimento do STF, a alternativa está errada. Outra questão para que você tenha noção do que fala...

    Q883349

    Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.(C)

    obs: Estranho quando a pessoa é "famosinha" qualquer coisa que ela fala as pessoas dão gostei fazendo os demais iniciantes entenderem que está certo quando na verdade está errado... dezenas de comentários do Lúcio são desta maneira, falta só pedir seguidores no insta também.... pobre de quem o tira como base para seus estudos, sdds do Renato!

    PERTENCELEMOS!

  • Caramba, errei essa.

  • A questão deveria especificar melhor. Eu conhecia a súmula do STF e errei, pois é admitida a APP condicionada e AP privada. A lei não falou SOMENTE ou APENAS.

  • Pra mim questão incompleta não é errada

  • Sobre essa questão de dizer que a questão está "apenas" incompleta e por isso estaria certa. Não faz sentido, pq quando se fala que a ação é condicionada à representação afasta as outras possiblidades onde não tem a representação.

  • RESPOSTA E

    Legitimidade concorrente (súmula 714 do STF)

  • contra funcionario publico tanto cabe Ação Penal Condicionada a representação como também cabe Ação penal privada!

  • "é de ação pública condicionada à representação do ofendido." Essa parte limita a súmula, dando a entender que seria apenas por parte do funcionário. Sabemos que a ação é concorrente, tanto por parte do Ofendido/MP.

  • Gabarito: errado

    Amados, por favor!!!

    Quando a questão abordar "Conforme entendimento do STF"... é conforme o STF po&%$@... naõ fiquem de mimimi de acordo com o CP.

    OK? abraços.

  • Ora ora, pelo visto o incompleto está errado nesta questão. Vai entender, né.

  • Poder-se-á proceder mediante queixa (ação privada) ou representação (ação pública).

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Então, se eu falasse que a ação não é pública condicionada estaria correto? Da mesma forma, se eu falasse que não é privada estaria correto também? Ela é o que então, uma modalidade nova de ação nunca vista antes?

    Pelo amor né, ela pode ser privada ou pública condicionada, a depender da escolha da vítima. A questão só estaria incorreta se ela dissesse que ela SOMENTE é pública condicionada.

  • Eles dizem assim: o incompleto não está errado

    GAB: errado ("__")

  • Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • A legitimidade é concorrente, ou seja, cabe tanto queixa (ação privada), iniciada pelo póprio servidor, quanto por iniciativa do MP, contudo, condicionada à representação, nos termos da Súmula 714, do STF.

    OBS: A questão limitou a possibilidade ao afirmar a existência de apenas uma dessas, usando a expressão "é" ao invés de "pode ser".

  • Whaaaaat? Pode ser privada ou CR né.. aff

  • A questão não está meramente "incompleta". Afirmar que é condicionada a representação está errado, não incompleto. Qual o entendimento do STF: É concorrente (privada e condicionada à representação) > É esse o dispositivo da questão? NÃO > então está errada.

    Se a questão afirmasse "PODE SER pública condicionada" estaria meramente incompleta. Quando afirma que É CONDICIONADA está errada.

    Mesmo que estivesse incompleta, não se pode seguir cegamente "macetes" de tal banca "considera incompleto como errado", tal banca "considera incompleto como certo". No caso de estar incompleto é melhor entender se, mesmo incompleto, contempla a regra geral.

    Obs.: Não há que se falar em CP quando a questão é expressa ao definir que está tratando de entendimento jurisprudencial.

  • é legitimidade concorrente:

    ação penal pública condicionada a representação - legitimidade do MP com representação do ofendido; ou

    ação privada - legitimidade do ofendido.

  • aff, semana passada respondi uma similar estava certo hoje já está errado. é fod@@ viu

  • De Acordo com o STF persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções  é concorrente a legitimidade do ofendido mediante queixa e condicionada á representação do ofendido.

  • Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • vamos ver se entendi!!

    O ofendido pode oferecer denuncia ou não, más caso o MP acesso às informações do ocorrido, ele, o MP, pode por si só se manifestar, cabendo assim que o ofendido aceita em oferecer a denuncia...no caso o MP irá fazer o papel de uma especie de mentor do ofendido. Acontece casos do cara que acabou de ser empossado no tj no cargo de tecnico judiciario, e com medo de não ser aprovado no estágio probátorio, deixa passar algum insulto que sofreu durante o trabalho.....se eu estiver errado, alguem me ajuda por favor..

  • segundo a LEI - a ação é pública condicionada (145, p.u do CP)

    segundo a JURISPRUDÊNCIA - a ação procede-se tanto mediante queixa, como mediante representação ao MP. (súmula 714 STF)

    >>>>>>>>>> a questão pediu o entendimento jurisprudencial.

  • E o §ú do art. 145?

  • Se é concorrente, então quer dizer que é Condicionada à Representação também...

    Existe um mundo em que o CESPE considera essa assertiva CERTA. Talvez esse mundo seja na sua prova....

    Saber a matéria não é suficiente....

  • Gabarito: ERRADO

    Ué, e não é não? a questão não restringiu. Se eu disser que ela tá errada, eu posso dizer que ela não pode ser proposta mediante representação. E isso contradiz a súmula.

    Cespe, assim não dá pra te defender.

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • O CP menciona que será ação penal pública condicionada a representação. Enquanto que o STF menciona ser a legitimidade concorrente, entre o agente (mediante queixa - ação privada), e a administração pública (que também é ofendido nesta modalidade de crime).

  • Dessa vez o incompleto está errado para a Cespe

  • Dessa vez o incompleto está errado para a Cespe

  • A meu ver a banca foi clara em afirmar no enunciado que estava querendo o entendimento do STF. Esse entendimento está expresso na súmula 714.

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • ERRADO

    Súmula 714, STF:

    “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.

    “Os crimes contra a honra (Capítulo V, Título I, da Parte Especial do Código Penal) são processados mediante ação penal privada, iniciada por queixa-crime, nos termos do art. 145 do Código Penal. Neste caso, porém, houve ofensa à honra de funcionário público no exercício das suas funções, o que consubstancia hipótese de legitimidade concorrente, tanto do ofendido quanto do Ministério Público, sendo que a atuação do Parquet condiciona-se à representação, nos termos do enunciado n. 714 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (RHC 113.461/CE, j. 25/06/2019)

  • Uma coisa é falar em legitimidade concorrente/ privativa; outra é falar sobre as naturezas das ações penais

  • AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    REGRA Ação penal privada

    EXCEÇÕES

    Ação penal pública incondicionada – injúria real

    com lesões corporais

    Ação penal pública condicionada:

    - Requisição do MJ: art. 141, I

    - Representação do ofendido: art. 141, II e art.

    140, §3°

  • Não basta estar no exercício da função para ser de ação concorrente, deve ser em razão dele.

    Questão mal elaborada.

  • A legitimidade da ação penal é concorrente. Podendo ser nesse caso ação penal pública condicionada a representação ou ação penal privada.

  • Regra: Somente se procederá mediante queixa da vítima (ação penal privada)

    Exceção: crime cometido contra P.R ou CHEFE de governo estrangeiro (ação penal pública condicionada) à requisição do M.J

    Exceção: Injúria com preconceito (ação penal pública condicionada) à representação.

    Exceção: 1 * Se o crime for contra servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções (SERÁ CONCORRENTE)

    " Poderá ser por ação penal privada (se procederá mediante queixa da vítima)

    " Poderá ser por ação penal pública condicionada à representação do ofendido / vítima (ao M.P)

  • Galera, se ligar na ASSERTIVA!

    Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido.

    pede segundo o STF... por queixa e pode ser por representação ao MP!

    então pq a assertiva ta errada? VALE OBSERVAR que na assertiva ela RESTRINGE com "É DE" vocês conseguem enxergar? pronto... é isso! mas claro, assertiva nada fácil, precisa de uma análise minuciosa, principalmente conosco que estamos lidando com a CESPE cheia de pegadinhas e aquele ditado "o incompleto tá certo"

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    #avantee

  • Galera, se ligar na ASSERTIVA!

    Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido.

    pede segundo o STF... por queixa e pode ser por representação ao MP!

    então pq a assertiva ta errada? VALE OBSERVAR que na assertiva ela RESTRINGE com "É DE" vocês conseguem enxergar? pronto... é isso! mas claro, assertiva nada fácil, precisa de uma análise minuciosa, principalmente conosco que estamos lidando com a CESPE cheia de pegadinhas e aquele ditado "o incompleto tá certo"

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    #avantee

  • O STF sumulou entendimento no sentido de que a legitimidade é concorrente entre o ofendido (para ajuizar

    queixa) e do MP (para ajuizar ação penal pública condicionada à representação) – SÚMULA

    714 do STF.

  • Na verdade, a legitimidade É CONCORRENTE.

    Previsão Legal: Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.

  • ERRADO. O STF deixou claro o entendimento com a súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • O que aconteceu com o "incompleto não está errado", da doutrina Cespe?

    É de ação pública condicionada à representação do ofendido sim, assim como também é de ação privada.

    Questão mal formulada.

  • Então se não falasse em STF estaria certa?

  • A questão está incorreta , pois o STF estabeleceu ser concorrente a legitimidade para a propositura da ação por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Segundo o entendimento do STF a legitimidade é CONCORRENTE , ou seja pode o MP promover a ação, neste caso será de ação penal pública condicionada a representação do ofendido ou mediante representação do ofendido mediante queixa crime.

    Vide súmula 714 do STF.

  • A legitimidade é concorrente, portanto cabendo tanto ao servidor público quanto ao ministério público mediante representação do ofendido.
  • GABARITO: ERRADO.

  • - Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • a legitimidade, nesse caso, é concorrente

  • Doutrina cespe:

    Se algo é A e é B, então afirmar que algo é B (sem mencionar A, mas não restringindo a somente B) é uma afirmação correta. Ou seja, incompleto não é errado.

  • Não tem nada de errado com a questão. O comando pede "Conforme entendimento do STF...". Como o CP já prevê a ação penal pública condicionada à representação do ofendido (no caso, o funcionário), pelo entendimento do STF também cabe ação penal privada (teor da súmula 714). Portanto, a questão não está só incompleta. Também está errada, porque o entendimento do STF não é que cabe representação, mas sim representação e queixa.

  • O autor não está só ofendendo o funcionário mas também a ADM como um todo. Por isso, o servidor tem legitimidade pessoal para a ação com a QX crime e também a ADM por via do MP  tem força para tocar essa ação, se for representada (A.P.Publica condicionada a representação) pelo servidor ofendido.

    #PassarOtrator

    #SemMimiMi

  • Apesar do art. 145, parágrafo único, prever a ação penal pública condicionada à representação no crime contra a honra de funcionário público, o STF entende que é possível que o agente público apresente queixa-crime.Dito de outra forma, a legitimidade é concorrente nos crimes contra a honra de funcionário pública, já que admite a iniciativa do MP e da própria vítima.

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Resumindo: Na realidade, o entendimento do STF é no sentido de que há legitimidade concorrente entre o MP e o ofendido.

  • errei sabendo que a legitimidade é concorrente, pq não vi um "somente" HAHAHAHA

  • E

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Se X e Y são verdade.

    Logo X é verdade, pensei eu.

    Conclusão; fudi-me.

  • ... poderá ser de AÇÃO PÚBLICA ou PRIVADA, pois se trata de uma CONCORRENTE LEGITIMIDADE entre os titulares das respetivas ações penais.

  • segundo o STF é de que o Mp e o ofendido podem concorrer, ganha quem for primeiro

  • Se for ação privada, não será pública... e se for pública condicionada não será privada... será tudo concorrente.. ou seja.. pode ser pública condicionada e privada .. cabem as duas... kkkk

  • Se for ação privada, não será pública... e se for pública condicionada não será privada... será tudo concorrente.. ou seja.. pode ser pública condicionada e privada .. cabem as duas... kkkk

  • Copiei para aparecer para MIM:

    me contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal.

  • concorrente

    ofendido por queixa

    mp condicionada a representação do ofendido

  • Crime contra a honra de Funcionário Público poder ser Ação Penal:

    Ação Penal Privada - Func. Púb. = apresenta QUEIXA = QUERELANTE

    Ação Penal Pública - Ministério Público - Representa
  • Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Ano: 2018 Banca: Cespe  Órgão: STJ  Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Considerando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos crimes em espécie, julgue o seguinte item.

    Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.

  • questão inteligentíssima. omitiu o MP e derrubou 45% dos candidatos

  • O gab é E.

  • sum 714 STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    estudar nao cansa se vc imaginar e dar movimento.

  • Pergunta uma coisa e quer outra como resposta.

  • SÚMULA VINCULANTE Nº714 STF:

    "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • Disseram aqui que resposta incompleta(não errada) o CESPE aceita como sendo correta...

  • a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é a concorrência entre a ação pública condicionada e a ação penal privada.

  • BANCA ENJOADA

  • GABARITO: ERRADO

    De acordo com a lei seria ação publica condicionada a representação . Contudo, o STF amplia a possibilidade ação penal, na hipótese de ser praticado contra funcionário publico no exercício das suas funções, trata-se de uma legitimidade concorrente, isto é, pode o MP mover a ação tratando nesse caso de ação penal publica condicionada a representação, ou o próprio funcionário mover a ação através de queixa crime, conforme súmula 714 STF.

  • Difícil adivinhar o que a CESPE quer...

  • Art. 145, CP - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

    CRIMES CONTRA A HONRA:

    ·        Regra geral: QUEIXA

    ·        Quando a injúria consiste em violência ou vias de fato: PÚBLICA INCONDICIONADA

    ·        Contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, e injúria racial: REQUISIÇÃO DO MJ

    ·        Contra funcionário público em razão de suas funções: REQUISIÇÃO DO MJ ou QUEIXA (Súmula 714, STF)

  • O gabarito estaria errado se dissesse: A ação SOMENTE será penal pública condicionada. Mas a questão não específica....
  • Em miúdos: Concorrente!!

  • A Cespe fugiu da regra, quem estuda por questões da Cespe erra essa questão.

  • Crime cometido contra a honra de funcionário público em razão da função:

    Legitimidade concorrente (súmula 714/STF) entre:

    1. MP (Ação penal pública condicionada à representação);
    2. Ofendido (queixa).

    "Só é vencido quem desiste de lutar"

  • Regra: AP.Privada

     

    Crime contra Presi/Chefe Gov. Estr. -> AP. Pub. Condicionada Rep. MJ

     

    Crime C/ Servidor -> Leg. Concorrente.

     

    Injúria Qualificada -> AP. Pub. Condicionada Rep. Ofendido

     

    Injúria Real -> Cond. Ou Incond. Depende da lesão.

     

  • A assertiva está incompleta mais não deixa de estar certa. Questão de duvidosa validade.

  • É complicado quando tu sabe a Súmula Vinculante 714 e mesmo assim erra.

    Mesmo sabendo que a questão está incompleta e que a CESPE, muitas vezes, considera como correta a afirmação incompleta. Simplesmente não tem como tu sentar numa cadeira, olhar pro papel e adivinhar o que o examinador quer! HHAHAHAHHA

  • Nunca se sabe se a Cespe vai considerar meio certo como errado ou certo.

  • É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • De acordo com o STF, é concorrente

  • Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)

    Basicamente o STF ignora o que está escrito na lei conforme a sua vontade, seria isso?

  •  a questão pede expressamente o entendimento do STF.

     

    Por isso, o item está incorreto. O STF entende que a legitimidade, em tal caso, é concorrente, nos termos da Súmula 714:

  • Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções pode ser de ação penal PRIVADA ou de ação pública condicionada à REPRESENTAÇÃO do ofendido, ou seja, a legitimação é CONCORRENTE entre o ofendido e o MP.

    SÚMULA 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Resolução: que tal recordarmos o teor da súmula 714 do STF? “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e o Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”. Desse modo, é incorreto afirmarmos que a ação será somente pública condicionada à representação.

    Gabarito: Errado. 

  • GAB:E

    CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal 

    Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente. (CERTA)

  • É CONCORRENTE , OU SEJA. TANTO O MP QUANTO O OFENDIDO PODERÁ REPRESENTAR...

  • Temos que ter muito cuidado.. No meu caso ,eu errei por não prestar atenção no entendimento do STF.. Caso não falasse do STF a questão estaria incompleta e, portanto, estaria correta para a CESPE..

  • estou de frente pro PC e rindo de nervoso o.o

  • Súmula 714 STF = É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Questão : "Conforme entendimento do STF, a persecução penal ..."

  • Aqui não vale a máxima cespe "incompleto não é errado"? Te falar viu...essas bancas fazem o que querem. Tem que haver controle sobre concursos...

  • O crime é de ação penal pública condicionada a representação, pois o MP depende dela para ajuizar. Contudo, o funcionário poderá ajuizar queixa-crime. Por conseguinte, a ação penal é de titularidade concorrente. (Vide; Súmula 714, STF)

  • Grande Ismael Filgueira!!

    Canal dele no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=LL-JTGQzARo

  • questão esquisitinha

  • Concorrente entre Ação Privada (Queixa-crime) e Ação Publica condicionada a Representação ( Denuncia).

  • INCOMPLETA. é concorrente. MP representação ou privado.

  • Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Ou seja, para o STF é concorrente.

  • GABARITO: ERRADA

    Poder-se-á proceder mediante queixa (ação privada) ou representação (ação pública).

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    CANAL DO YOUTUBE: NATANAEL DAMASCENO - DICAS PARA CONCURSEIROS

  • A questao nao esta errada, esta incompleta.

  • CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES

    Conforme a LEI = Condicionada à representação.

    Conforme o STF = Entende que TAMBÉM pode ser PRIVADA, editando súmula no sentido de admitir a legitimidade concorrente.

  • Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções.


ID
3020713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal, das causas extintivas da punibilidade e da prescrição, julgue o seguinte item.


A concessão do perdão judicial nos casos previstos em lei é causa extintiva da punibilidade do crime, não subsistindo qualquer efeito condenatório, salvo para fins de reincidência. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    CP, Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Súm 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Gab. E

    Perdão judicial exclui todos os efeitos penais da condenação, seja os primários ou secundários. Mas subsistem os efeitos civis, como a obrigação de reparar o dano causado.

    Código penal: artigo, 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Inclusive reincidência, e não salvo

    Abraços

  • gb e

    PMGOO

  • gb e

    PMGOO

  • PERDÃO JUDICIAL (Sv 18. STJ)

    - PELO JUIZ

    - Independe de aceitação

    - Extingue a punibilidade

    - Exclui todos os efeitos condenatórios

    - Não é reincidente

  • GABARITO ERRADO perdão judicial não será considerado para efeitos de reincidência.

    #PEGA OBIZU:

    PERDÃO JUDICAL= ex: juiz concede ao pai que atropelou o filho culposamente quando estava manobrando marcha ré em seu veiculo.

    PERDÃO DO OFENDIDO= somente nos crimes que se procede mediante queixa.: calunia, injúria, difamação.

  • Gab. Errado

    Segundo o Prof. Damásio, perdão judicial é "a faculdade concedida ao juiz de, comprovada a prática de uma infração penal, deixar de aplicar a pena imposta pela lei, em face de justificadas circunstâncias excepcionais".

    Muitos doutrinadores pontificam que apesar da incidência das causas extintivas de punibilidade, o crime continua a existir como ilícito penal, e determinam o reconhecimento dos efeitos civis e criminais, como a reincidência, o agravamento da pena em crimes praticados em conexão, etc.

  • artigo 120 do CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • ERRADO

    artigo 107 do Código Penal.

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    + O fato de que o perdão elimina também o efeito de ser levado em conta para fins de reincidência.

  • A concessão do perdão judicial nos casos previstos em lei é causa extintiva da punibilidade do crime, não subsistindo qualquer efeito condenatório(certo até aqui), salvo para fins de reincidência (errado). 

  • Esfera civill continua.

  • Perdão Judicial: Não possui previsão no CPM. O Perdão judicial não gera reincidência. Somente poderá ser aplicado se houver previsão legal (Ex: retorção imediata na injúria, Colaboração Premiada). Natureza Declaratória. Concedido pelo juiz, independe de aceitação.

  • GAB E

    Exclui todos os efeitos penais, inclusive reincidência.

    Não exclui a responsabilidade civil.

    Perdão Judicial: somente concedido por Juiz.

  • Perdão Judicial

    CP, Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial NÃO será considerada para efeitos de reincidência.

    Natureza jurídica da sentença concessiva: 

     

    Há 2 posições majoritárias sobre o assunto.

     

    O STF se posicionou que o perdão judicial advém de uma sentença condenatória, pois só se perdoa algo que se tenha provado que foi feito. Por isso, o perdão só eliminaria somente os efeitos primários da condenação, permanecendo os secundários (exceto em relação à reincidência, como posto no art. 120).

    #

    O STJ possui entendimento diferente. Para ele, o perdão judicial está vinculado a uma sentença declaratória da extinção da punibilidade, ou seja, todos os efeitos penais como extrapenais estariam afastados. É o que consta na Súmula 18. Como o assunto não é de ordem constitucional, a posição do STJ é a pacífica.

    Súm 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, NÃO subsistindo qualquer efeito condenatório

    Obs: Sendo adotada a segunda corrente, ao analisar um caso onde as circunstâncias apontam para uma eminente extinção da punibilidade, o juiz pode de ofício rejeitar a denúncia feita. Como o processo já está “marcado para morrer” não há sentido em mantê-lo. Isso é uma forma de poupar o agente que já se encontra abalado pelas circunstâncias.

  • erdão Judicial

    CP, Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial NÃO será considerada para efeitos de reincidência.

    Natureza jurídica da sentença concessiva: 

     

    Há 2 posições majoritárias sobre o assunto.

     

    O STF se posicionou que o perdão judicial advém de uma sentença condenatória, pois só se perdoa algo que se tenha provado que foi feito. Por isso, o perdão só eliminaria somente os efeitos primários da condenação, permanecendo os secundários (exceto em relação à reincidência, como posto no art. 120).

    #

    O STJ possui entendimento diferente. Para ele, o perdão judicial está vinculado a uma sentença declaratória da extinção da punibilidade, ou seja, todos os efeitos penais como extrapenais estariam afastados. É o que consta na Súmula 18. Como o assunto não é de ordem constitucional, a posição do STJ é a pacífica.

    Súm 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, NÃO subsistindo qualquer efeito condenatório

    Obs: Sendo adotada a segunda corrente, ao analisar um caso onde as circunstâncias apontam para uma eminente extinção da punibilidade, o juiz pode de ofício rejeitar a denúncia feita. Como o processo já está “marcado para morrer” não há sentido em mantê-lo. Isso é uma forma de poupar o agente que já se encontra abalado pelas circunstâncias.

  • Artigo 120!!! CP

  • GABARITO: ERRADO

    CP, Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Súm 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Perdão não é considerado para fins de reincidência

  • NEM para fins de reincidência

  • Gabarito Errado.

     

    Enunciado da Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    * Arts. 107, IX e 120, ambos do Código Penal:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Deve-se compreender que quando o agente é beneficiado pelo perdão judicial, não se está realizado um juízo absolutório de mérito (autoria ou materialidade), tampouco havendo condenação, vez que ausente fixação da pena. Daí ser imperiosa e pragmática a conclusão do STJ no sentido de qualificar essa decisão como “sentença declaratória de extinção da punibilidade”.

  • Art. 120/ CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Súmula 18/ STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • ERRADO

    CP

     Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

  • Gabarito: Errado!

    Art. 120: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Súm 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • SÚMULAS queridinhas do CEBRASPE.

    Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Súmula 631 do STJ:  O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    Informativo: 595 do STJ – Direito Penal

    Resumo: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    Súmula 220 do STJ:     A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

    Súmula 497 do STF:

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    O ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:

    SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    MAS INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • PERDÃO JUDICIAL: Sumula 18-STJ. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    GRAÇA E INDULTO: Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    ANISTIA: Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    EFEITO PRINCIPAL (primário) = sanção penal.

    SECUNDÁRIOS

    2.1) PENAIS

    Alguns exemplos: reincidência (art. 63), causa de revogação do sursis (art. 77, I e § 1º), causa de revogação do livramento condicional (art. 86), causa de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 44, § 5º), impossibilita a transação penal e concessão de suspensão condicional do processo (arts. 76 e 89 da Lei nº 9.099/95) etc.

    2.2) EXTRAPENAIS

    a) Genéricos: art. 91 do CP;

    b) Específicos: art. 92 do CP;

    c) Previstos em “leis” especiais (exs: art. 15, III, CF; art. 83 da Lei de Licitações; art. 181, da Lei de Falências).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Código penal: artigo, 120 A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Súmula 18, STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Inclusive reincidência, e não salvo !

  • PERDÃO JUDICIAL

    Art.120 do CP . A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de REICIDÊNCIA.

    Súmula 18, STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Errado, inclusive reincidência.

    LoreDamasceno.

  • QUESTÃO ERRADA.

    NÃO GERAM REINCIDÊNCIA:

    1) ANISTIA;

    2) ABOLITIO CRIMINIS

    3) PERDÃO JUDICIAL.

  • Acrescente-se aos comentários dos colegas que a extinção da punibilidade é do agente, e não do crime, como narrou a questão.

    Punibilidade é a consequência do crime para o agente que o praticou.

    Fiquem firmes.

  • Perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática de um delito por um individuo comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar, nas hipótese taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstancias que concorrem para o evento. Perde-se o interesse de punir.

    Diferente o perdão do ofendido não precisa ser aceito.

    preenchidos o requisitos é direito subjetivo do réu.

  • PRF, terei orgulho de pertencer!!!!
  • GAB: E

    SÚMULA 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • Perdão judicial é concedido antes de decisão judicial, logo não há que se falar em efeitos primários, tampouco secundários.

    Gab.: ERRADO

  • Para ilustrar a questão podemos lembrar do exemplo clássico sobre o instituto do perdão judicial que, é o caso do pai que culposamente atropela e mata o filho ao sair da garagem, o juiz observando que o crime causou intenso sofrimento ao autor de modo que nenhuma pena surtirá efeitos no condenado, poderá extinguir a punibilidade utilizando o perdão judicial para tanto.

    Não persistirá os efeitos condenação, tanto o principal (cumprimento da sanção), como os secundários de natureza penal (reincidência, maus antecedentes, etc). No entanto, poderá ser aplicados os efeitos secundários extrapenais, a exemplo da indenização pelo dano causado.

  • O perdão Judicial é causa DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE e junto com ele extingue-se todos os seus efeitos, inclusive a reincidência.

     Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Cespe gosta dessa combinação, artigo 120 CP e súmula 18 do stj.

  • Súmula 18 STJ - A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL É DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATÓRIO. 

    Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  

  • Simples assim!

    Súmula 18 STJ A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL É DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATÓRIO. 

    Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  

    @leudyano_venancio (instagram)

  • Quando vc perdoa não fica jogando na cara o que a pessoa já fez né ?! kkkk

  • perd[ao é perdao

  • Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • GABARITO: ERRADO

    Perdão judicial exclui todos os efeitos penais da condenação, seja os primários ou secundários. Mas subsistem os efeitos civis, como a obrigação de reparar o dano causado.

    Código penal: artigo, 120 A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    CANAL DO YOUTUBE: NATANAEL DAMASCENO - DICAS PARA CONCURSEIROS


ID
3020716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal, das causas extintivas da punibilidade e da prescrição, julgue o seguinte item.


Nos casos de concurso formal ou de continuidade delitiva, a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se pela pena imposta a cada um dos crimes isoladamente, afastando o acréscimo decorrente dos respectivos aumentos de pena.  

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTO!

    Primeira parte: Em relação ao Concurso Formal de Crimes:

    Previsão Legal: artigo 119 do Código Penal:

    Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Segunda parte: Quanto à continuidade delitiva:

    Súmula 497 do STF:

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Espero ter ajudado.

    A luta continua!

    Insta: @_leomonte

  • O ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:

    SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    MAS INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Dizer o direito:

    Concurso formal e prescrição:

    Para que seja feito o cálculo da prescrição, o juiz irá considerar o total da pena com o aumento do concurso formal ou levará em conta a pena de cada crime, isoladamente?

    R: Para fins de calcular a prescrição, o juiz considera a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pelo concurso formal. O objetivo é que seja mais benéfico ao réu.

    CP/Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Abraços

  • Na verdade, o objetivo de considerar a prescrição dos crimes isoladamente é que esse tal aumento que incide sobre o crime mais grave, na verdade, é uma ficção jurídica, por isso, não se pode aplicá-lo, sob pena de prejudicar o réu.

  • Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    CONCURSO DE CRIMES:

    1- CONCURSO MATERIAL

    2 - CONCURSO FORMAL

    3- CRIME CONTINUADO

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).

    VIII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • conforme meu colega @_leomonte

    RESPOSTA: CERTO!

    Primeira parte: Em relação ao Concurso Formal de Crimes:

    Previsão Legal: artigo 119 do Código Penal:

    Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Segunda parte: Quanto à continuidade delitiva:

    Súmula 497 do STF:

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Espero ter ajudado.

    A luta continua!

  • ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:

    SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    MAS INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • atentar =

    causas de aumento e diminuiçao de pela influenciam na contagem do prazo de prescriçao

    agravantes e atenunantes nao influenciam na contagem do prazo de prescriçao

    acrescimos decorrentes do concurso de crimes nao influenciam na contagem do prazo de prescriçao

  • Acréscimos decorrentes do concurso de crimes não influenciam na contagem do prazo de prescrição!!!

  • Os institutos de crime continuado e crime formal foram criados para beneficiar o réu na hipótese em que a aplicação do concurso material levaria a uma pena muito grande. Observe que, se ocorrerem 10 crimes pequenos continuados, o sujeito responderá por um único crime com aumento de pena. Porém, em algumas situações esse aumento de pena, ainda que em termos quantitativos significasse uma pena menor que a soma originária, na verdade o prejudicaria: 10 crimes de pena pequena prescrevem mais rápido que apenas 1 crime com pena aumentada. O aumento de pena provavelmente levaria o crime a um novo patamar de prazo do art. 109 do CP, o que adiaria a prescrição. É melhor 10 crimes prescritos que um único punível. Espero ter ajudado!

  • Fica uma crítica aos professores que comentam as questões por aqui: quando estão respondendo questões, sejam mais objetivos! Se quiserem dar uma aula completa sobre o assunto, façam separado da questão em específico e apenas façam o link na aba "aulas". Concurseiro muitas vezes tem pressa e não vai ficar nada feliz com um vídeo de TREZE MINUTOS para solucionar uma questão pequena dessas.

  • Pessoal é o seguinte:

    No caso de crime continuado, existe uma exasperação da pena quando as penas são idênticas!

    Tá, mas de quanto é essa exasperação?

    de 1/6 a 2/3 , conforme o artigo 71 do C.P

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    A grande sacada é saber a Súmula 497 do STF:

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Ou seja, para fins de prescrição você não conta o "acréscimo", somente a pena sem o "acréscimo".

  • PROFESSORA SAMIRA FONTES, EXPLICAÇÃO PERFEITA .....

  • ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:

    SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    MAS INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:

    SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Daí vc vai olhar a resposta do professor e percebe que o vídeo tem 13 minutos! sem chance..

  • VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS.. (ATUAR EM GAB CRIMINAL NO JUDICIÁRIO TROUXE BONS FRUTOS) #AMÉM

    ART(s). 69, 70 e 71 DO CP = CONCURSO MATERIAL/ FORMAL & CRIME CONTINUADO

    NÃO SÃO LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PARA O CÁLCULO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA.

    TODOS OS OUTROS AUMENTOS/DIMINUIÇÕES - AGRAVANTES/ATENUANTES = SÃO LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PARA A PRESCRIÇÃO.

    *A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA A CADA UM DOS CRIMES DE MANEIRA ISOLADA.*

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM CONCURSO MATERIAL:

     

    Concurso formal OU crime continuado =  despreza-se o aumento.

     

     

    CONCURSO MATERIAL =    analisa CADA CRIME individualmente.

     

  • Gabarito: Certo!

    O ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:

    SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Aos colegas que reclamaram do tamanho do vídeo da professora do QC: Existe sempre a opção de não assistir!

    Se entendem tão bem do assunto a ponto de querer um vídeo curto, que bom pra vcs. Não assistam e passem para a próxima questão.

    Pois para os colegas, assim como eu, que não são da área a explicação agregou e muito!!!!!!

    Parem com essa mania de só pensar no umbigo de vcs e reclamarem de tudo...ainda ficam ocupando o espaço com comentários que não ajudam em nada quem está aprendendo.

    Se estão com tanta pressa não comentem, não atrapalhem, não encham o saco. Vão estudar!

  • O examinador deveria ter deixado claro (assim como fez o verbete de súmula 497 do STF) que o que se afasta é o acréscimo de pena decorrente da continuação.

  • Primeira parte: Em relação ao Concurso Formal de Crimes:

    Previsão Legal: artigo 119 do Código Penal:

    Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Segunda parte: Quanto à continuidade delitiva:

    Súmula 497 do STF:

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    O ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:

    SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    MAS INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Prescrição em concurso formal: conta cada um isoladamente

    Prescrição em continuidade delitiva: não conta os acréscimos

  • Mesmo lendo os comentários, eu não consegui compreender o que a questão está pedindo. Alguém pode me orientar a respeito de como interpretar isso? Desculpem minha ignorância, estou começando agora.
  • Professora sensacional

  • Excelente explanação da professora.

  • Uma verdadeira aula o comentário da professora. Excelente!

  • Basicamente a questão se resolve em saber que sumula 497 do STF se aplica tb ao concurso formal, mesmo que a redação dela não diga isso expressamente.

    Súmula 497

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Essa professora de penal, Samira Fontes, é excelente!!!

  • Se por um lado há a exasperação quando da dosimetria e aplicação da pena, por outro, em relação à prescrição, isso não ocorre, porque, neste caso, será o tempo prescricional computado isoladamente para cada um dos crimes conglobados. Ou seja, desfaz-se a ficção jurídica ínsita dos institutos.

  • Não entendi. Subtende-se na questão que não é computado o aumento nas duas situações. Todavia é só no caso de continuidade delitiva, conforme a súmula 497 do STF.

    O que eu não percebi?

  • Não entendi tb. Por exemplo: roubos continuados em concurso de pessoas não se computará a causa de aumento de 1/3? Sendo que as qualificadoras e causas de aumento são consideradas para o cálculo da prescrição.

  • *Anotado no CP*

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    o cespe troca "não se computando", por "afastando", a gente sente falta do "nao" que tinha na súmula e cai q nem pato

  • CP: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • COMENTÁRIOS: A questão está perfeita e reproduz os entendimentos do artigo 119 do CP e da Súmula 497 do STF.

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Segue guerreiro, a batalha é dura, mas vitória nos espera.

  • GAB: C

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA ou PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO (PPPA)

    QUESTÃO: Consideram-se as causas de aumento e diminuição de pena?

    Sim, devem ser consideradas.

    EXCEÇÃO: Concurso Formal e Continuidade delitiva.

    Art. 119: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Lembrando que “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação” (Súmula 497 do STF)

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • isoladamente.

  • Segundo o art. 119 do CP, no caso de concurso formal de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    A título de exemplo, um crime cometido em concurso formal em que em uma conduta o agente cometeu o crime de usurpação e crime ambiental. O juiz deu a pena 02 anos para o crime de usurpação e 03 anos para o crime ambiental.

    O concurso formal próprio pega a pena mais grave e dá um aumento de pena sobre ela. Se no caso hipotético acima descrito a pena ficar em 04 anos, como ficará a contagem do prazo prescricional?

     O art.119 é de clareza solar ao prescrever que a prescrição será analisada isoladamente, ou seja, o juiz deverá analisar a prescrição do crime de usurpação e o crime ambiental separadamente.

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (súmula 497 STF).

  • ❎Causas de aumento e diminuiçao de pela influenciam:

    ✔ Na contagem do prazo de prescriçao.

    ❎Agravantes e atenunantes não influenciam: 

    ✔Na contagem do prazo de prescriçao

     ❎Acrescimos decorrentes do concurso de crimes não influenciam:

     ✔Na contagem do prazo de prescriçao

  • Obrigado AGU pelo teu comentário

  • Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Só isso!

    @leudyano_venancio (Instagram)

  • Art. 119, CP "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."

    Súmula 497 STF "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."

  • Súmula 497/STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • O ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:

    SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    CANAL DO YOUTUBE: NATANAEL DAMASCENO - DICAS PARA CONCURSEIROS


ID
3020719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos delitos tipificados na parte especial do Código Penal, julgue o item subsecutivo.


A circunstância do descumprimento de medida protetiva de urgência imposta ao agressor, consistente na proibição de aproximação da vítima, constitui causa de aumento de pena no delito de feminicídio.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTO!

    Previsão Legal: Artigo 121, parágrafo 7° do Código Penal

    Parágrafo 7° A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    [...]

    IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006”.

    Complementando:

    O artigo 22, III, a, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), traz a medida mencionada na assertiva:

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    [...]

    III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    [...]

    Espero ter ajudado,

    A luta continua!

    Insta: @_leomonte

  • O prof:diego,é o DELTA -DF?

  • CERTO.

    Feminicídio -> é uma qualificadora do Homicídio, podendo ter sua pena aumentada de 1/3 até a metade quando for cometido:

    I - durante a gestação (qualquer mês de gestação) ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; 

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas (...) na LEI MARIA DA PENHA.

    Importante destacar que, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a qualificadora do feminicidio tem natureza OBJETIVA.

  • Não esqueça:

    O descumprimento de medida protetiva de urgência enseja a hipótese prevista no art.24-A, Lei 11.340/06

    em que somente a autoridade judicial poderá arbitrar fiança.

    "§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança."

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • § 7  A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência

    Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder

    Abraços

  • O item está correto. A majorante do feminicídio está prevista no artigo 121, § 7º, IV, do CP:

    “§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:     (…)

    IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006”. 

    “Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; (…)”.

  • I - Na gestação ou após os 3 meses do parto.

    II - Menor de 14 ou Maior de 60, além disso deficiente ou portadora de doenças degenerativas metal ou físico.

    III - Na presença de ascendente ou descendente (seja na presença física ou virtual)

    IV - no descumprimento de medida protetiva de urgência, conforme lei 11.340 (Maria de Penha).

  • CORRETO

    PREVISÃO NO PARAGRAFO 7 DO ARTIGO 121 DO CP

  • § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

  • § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:    

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;    

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;  

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; 

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência.

  • E o descumprimento de medida protetiva agora não é tipificado como crime também ? E ai como ficaria?

  • conforme meu colega Harvey;

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:    

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;    

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;  

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; 

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência.

  • Código Penal:

    Feminicídio  

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:     

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:  

    I - violência doméstica e familiar;  

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:  

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;    

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; 

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; 

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE

    GABARITO CERTO.

    Assertiva de acordo com as disposições legais expressas.

    Código Penal: “Art. 121. (...) § 7.o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (...) IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006.”

    Lei n.º 11.340: “Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; (...)”

  • Correto.

    art. 121, § 7°, IV, Código Penal c/c art. 22, III, a, Lei nº 11.340/06

  • Jhonatan Eduardo, Errei a questão pois verifiquei a data e pensei nessa atualização porém a lei que realizou a atualização (Lei 13.641) tipificou como crime o descumprimento de medida protetiva de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha e a questão pede conforme o Código Penal e sendo assim, não tendo sido revogado o aumento de pena, a questão esta correta.

  • DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA 

    CÓDIGO PENAL (feminicídio é qualificadora)– é causa de aumento de pena 

    LEI MARIA DA PENHA – crime de descumprimento de media protetiva (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

     

  • Inovação trazida pela lei n. 13.771/2018.

  • Mal colocam no cp e já cai. Ainda bem que li
  • Por isso que é sempre bom estar com o material atualizado.

  • Correta. Art. 121, IV. Assunto novo. Esse inciso foi acrescentado pele lei nº13.771 de 19/12/2018
  • baba de calango

  • § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos  e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria Penha).

    GAB - C

  • A causa de aumento de pena, no caso, absorverá o crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06 (Maria da Penha), correto?

  • Art. 121, §7º, IV, CP: A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado: em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006.

  • GAB: CERTO!

    Previsão Legal: Artigo 121, parágrafo 7° do Código Penal

    Parágrafo 7° A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    [...]

    IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006”.

    Complementando:

    O artigo 22, III, a, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), traz a medida mencionada na assertiva:

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    [...]

    III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

  • CESPE § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a 1/2 se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      

    CESPE III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      

  • DANILO - A causa de aumento de pena, no caso, absorverá o crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06 (Maria da Penha), correto?

    HUMILDE opinião DANILO, acredito que haja concurso formal de crimes, com exasperação de pena...

  • pensei no concurso formal, puts...

  • Grande Gregorio, delta Sergipe

  • Feminicídio. Reclusão de 12 a 30 anos.

    a)  contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:  

    Considera-se que há razão do sexo feminino, quando o crime envolve:

    1. violência doméstica e familiar;      

    2.  menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      

     

    Aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:  

    a)  durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;     

    b) contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    c) na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    d) em descumprimento das medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha:

    I. Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;

    II. afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III. proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

  • § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência 

  • Fiz bem em fazer essa questão, errei e notei que estava com material desatualizado.

  • Aconteceu o mesmo comigo William Walanf, CP desatualizado, errei a questão.

  • Perdão, Igor Walanf.

  • Art. 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:    

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

    Foco e Fé!!!

    A luta continua

  • Uma dúvida - e com relaçâo ao delito autônomo de descumprimento de medidas protetivas de urgência, recentemente inserido na lei Maria da Penha? Haveria incidência apenas da causa de aumento, pela vedação ao bis in idem, ou seria caso de concurso de crimes?
  • Art. 121 § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

  • CERTO

    Art. 121 § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

    ----------Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

  • art 121

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos  e .   

  • Gab: CERTO

    Feminicídio - qualificadora

    Descumprimento de medida protetiva de urgência - aumento de pena do feminicídio

  • aumenta-se de 1/3 à metade feminicídio praticado :

    . durante a gestação ou 3 meses após o parto

    . contra - menor de 14

    - maior de 60

    -deficiente

    . na presença de descendente ou ascendente da VÍTIMA

    .EM DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA

  • § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

  • ATENÇÃO!

    Observar que o descumprimento das medidas protetivas de urgência que gera a causa de aumento de pena do art. 121, §7º, IV do CP é aquele que versa APENAS sobre os incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha:

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    Os incisos IV e V do art. 22 NÃO GERAM REFERIDA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 121, §7º, IV do CP.

    Já caiu e vai cair de novo!

  • feminicidio pertence a uma qualificadora do homicídio,(tornando-o hediondo)

    e alem disso tem sua pena majorada nos casos:

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos ,  e .   

  • Essa profa Samira FOntes do qc é show! Uma das poucas que elogio na resolução das questões!

  • Art 121

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos.....

  • show!! essa eu não sbiaaa.

  • Gabarito: Certo

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;  

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

  • descumprimento de medida protetiva de urgência:

    1) é crime próprio e autônomo (art. 24-A da Lei Maria da Penha);

    2) é causa de aumento no delito de feminicídio (que, por sua vez, é homicídio qualificado).

  • § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência.

    VAMOS NÓS RASGANDO MADRUGADA A DENTRO EM BUSCA DE UM SONHO!

  • CERTO.

    Feminicídio -> é uma qualificadora do Homicídio, podendo ter sua pena aumentada de 1/3 até a metade quando for cometido:

    I - durante a gestação (qualquer mês de gestação) ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; 

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos , e . LEI MARIA DA PENHA.

    Importante destacar que, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a qualificadora do feminicidio tem natureza OBJETIVA.

  • § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência.

  • Majorantes do feminicídio

    I. praticada durante a gestação ou nos três meses posterior ao parto

    II. Menores de 14 e maiores de 60 anos, com deficiência, portadora de doenças degenerativas que acarretam em vulnerabilidade física ou mental

    III. Na presença física ou virtual de descendentes ou ascendentes da vítima

    IV. Descumprimento de medida protetiva de urgência, previstas nos incisos I, II, III do caput do art. 22 da Lei n° 11.340

  • GABARITO: CERTO

    A Lei Maria da Penha é uma Lei Processual, para garantir um tratamento adequado às vítimas de violência. E descumprir medida protetiva de urgência é crime, com pena de 3 meses a 2 anos, porém apesar de ter uma pena baixa, NÃO SE APLICA AOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    Lei 13.641/18

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    §1° A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    §2° Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    §3° O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

  •  A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos  e .   

  • CERTO.

    Feminicídio -> é uma qualificadora do Homicídio, podendo ter sua pena aumentada de 1/3 até a metade quando for cometido:

    I - durante a gestação (qualquer mês de gestação) ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; 

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos , e . LEI MARIA DA PENHA.

    Importante destacar que, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a qualificadora do feminicidio tem natureza OBJETIVA.

  • Artigo 121 § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos  e   

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

  • Artigo 121, § 7°, IV/CP

  • A questão já foi devidamente comentada, mas aproveitando o tema suscito aqui uma discussão.

    Configura "bis in idem" (dupla punição pelo mesmo fato) a aplicação da causa de aumento do feminicío e a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva?

    Achei só um artigo abordando a questão, segue transcrição:

    Não há falar em “bis in idem”, porque o aumento de pena ocorre devido à prática do Feminicídio em desobediência às medidas protetivas. Já o artigo  – A, da , se refere, não somente a outro bem jurídico (não a vida, mas a administração da justiça), como também se insere não no processo ou inquérito policial referente ao homicídio qualificado de que se trata, mas no processo ou inquérito policial em que havia a apuração de anterior prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e que ensejou a decretação das medidas protetivas de urgência. Portanto, são situações e responsabilizações independentes, não sendo o caso de haver afastamento do artigo  – A, da Lei /06 somente porque houve o aumento da pena do Feminicídio em outra ocorrência. Entretanto, a conexão teleológica que liga a desobediência ao Feminicídio (o agente desobedece a ordem judicial para poder matar a vítima), levará ao julgamento conjunto das infrações pelo Tribunal do Júri, que tem “vis atractiva”, ou seja, a competência do Júri atrai a do processo e julgamento da desobediência. Já a prisão preventiva devido à infração às medidas protetivas, poderá ter fundamento tanto no processo de violência doméstica antecedente, como naquele por Feminicídio.

    https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/662878218/alteracoes-no-feminicidio-pela-lei-13771-18

    Com a máxima vênia não me convenceu muito, para mim há "bis in idem", devendo haver a aplicação da consunção e a condenação exclusivamente pelo feminicídio com a causa de aumento de pena. Raciocínio similar ao construído no caso seguinte:

    STF. Informativo no 796.

    (...). A Turma consignou que o crime de dirigir sem habilitação seria absorvido pelo delito de lesão corporal culposa em direta aplicação do princípio da consunção. Isso porque, de acordo com o CTB, já seria causa de aumento na direção de veículo automotor o fato de o agente não possuir a permissão para dirigir ou carteira de habilitação. Assim, em decorrência da vedação de “bis in idem” , não se pode admitir que o mesmo fato fosse atribuído ao paciente como crime autônomo e, simultaneamente, como causa especial de aumento de pena. (...). HC 128921/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.8.2015.

    Favor responder no privado também.

    Bons estudos!

  • Não seria crime de descumprimento de medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha? (art. 24-A de 2018)

  • Aumento de Pena no Feminicídio

    § 7o A pena do feminicídio é AUMENTADA DE 1/3 (UM TERÇO) ATÉ A METADE se o crime for praticado:

    I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

    III – na presença FÍSICA OU VIRTUAL de descendente ou de ascendente da vítima;

    IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas

  • Gabarito: Certo!

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;    

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;  

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; 

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência.

  • A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima. IV- em descumprimento das medidas protetivas de urgência.

  • Além do feminicídio ser uma qualificadora ainda incidirá aumento de pena nos seguintes casos:

    Aumento de pena no Feminicídio:

    I - Durante gestação ou 3 meses após o parto

    II - Vítima menor de 14 ou maior de 60 ou com deficiência/doença degenerativa 

    III - Na presença de descendente/ascendente da vítima

    IV - Em descumprimento de medida protetiva de urgência

  • O item está correto. A majorante do feminicídio está prevista no artigo 121, § 7º, IV, do CP:

    “§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:     (…)

    IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006”. 

  • O crime de feminicídio(homicídio qualificado)Trata-se do homicídio contra a mulher por condição do sexo feminino(gênero).Considera-se condição de sexo feminino quando o crime envolve violência domestica e familiar ou por menosprezo ou discriminação a condição de sexo feminino.A pena aumentada de 1/3 até a metade se o crime for cometido durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto,contra menor de 14 anos,maior de 60 anos,ou pessoa com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem a condição limitante ou de vulnerabilidade física ou metal,na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vitima ou em descumprimento de medidas protetivas de urgência.Vale ressaltar que o descumprimento de medidas protetivas de urgência é o único crime previsto na lei maria da penha.

  • Assertiva C

    A circunstância do descumprimento de medida protetiva de urgência imposta ao agressor, consistente na proibição de aproximação da vítima, constitui causa de aumento de pena no delito de feminicídio.

  • Errei por estar desatualizado; não lembrava deste inciso das medidas protetivas; código penal muda demais. aff

  • A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado

    CERTO

    @personalmoacirmaciel

  • CERTO.

    A Lei 13.771/2018 inseriu nova majorante p/ as situações em que o homicida comete o crime de feminicídio apesar da existência de medidas protetivas contra si decretadas nos termos da Lei 11.340/2006 (Lei Mª da Penha). O inc. I do art. 22 estabelece a medida de suspensão da posse ou restrição do porte de armas; o inc. II consiste no afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; e no inc. III temos a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.

    OBS: é imprescindível que o agressor tenha conhecimento das circunstâncias a elas relativas, evitando-se a responsabilidade penal objetiva...

  • LETRINHA DA LEI.

  • Certo.

    Previsto no inciso IV, § 7º, do art. 121 do CP, o qual foi inserido pela lei 13.771/2018. De fato, o descumprimento de medida protetiva constitui causa de aumento de pena no delito de feminicídio.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Interessante observar que o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na lei 11.340/06 configura crime previsto no art. 24-A da lei 11.340/06.

    Contudo, no caso descrito na questão, incidirá o princípio da consunção e o agente só responderá pela conduta mais grave, qual seja, a prevista no art. 121, § 7°, IV do CP (feminicídio com pena aumentada de 1/3 a 1/2).

  • Pra quem Não é Assinante!!!

    Vamos ajudar o nosso Próximo,pois o Senhor irá retribuir.

    Gabarito: Certo

  • Com certeza, vamos ajudar o próximo! Tem muitas pessoas que até nos bloqueiam pra gente não poder ver os comentários. Atitudes como essa são desprezíveis!

  • Certo.

    Essa é uma questão polêmica por conta da confusão com a Lei Maria da Penha e por conta do fato de que as alterações sobre o feminicídio são recentes. Nesse sentido, apesar de o descumprimento de medida protetiva de urgência ser um crime autônomo no âmbito da Lei Maria da Penha, será uma causa de aumento de pena se o agente praticar um crime de feminicídio em descumprimento das medidas protetivas de urgência. Vide art. 121, § 7º, IV do Código Penal.

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Certo.

    Qualificado não seria, até porque o feminicídio já é hipótese de qualificado.

  • ART 121 CP § 7 A PENA DO FEMINICÍDIO É AUMENTADA DE 1/3 (UM TERÇO) ATÉ A METADE SE O CRIME FOR PRATICADO:     

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;   

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;  

     IV - EM DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NOS ,  E III DO CAPUT DO ART. 22 DA LEI Nº 11.340.

  • GABARITO "CERTO"

    § 7o A pena do feminicídio é AUMENTADA DE 1/3 (UM TERÇO) ATÉ A METADE se o crime for praticado:

    I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

    III – na presença FÍSICA OU VIRTUAL de descendente ou de ascendente da vítima;

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

  • Gabarito C

    Item correto, previsto no inciso IV, §7º do art. 121 do CP, o qual foi inserido pela lei 13.771/2018. De fato, o descumprimento de medida protetiva constitui causa de aumento de pena no delito de feminicídio.

  • Feminicídio -> é uma qualificadora do Homicídio, podendo ter sua pena aumentada de 1/3 até a metade quando for cometido:

  • Gab Certa

    Causas de aumento de pena no Feminicídio

    Durante a gestação ou nos 3 primeiros meses posteriores ao parto

    Menor de 14, maior de 60, com deficiência ou portador de doença

    Na presença física ou virtual de adolescente ou de ascendente da vítima

    Descumprimento das medidas protetivas de urgência.

  • Minha contribuição.

    CP

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   

    Abraço!!!

  • Uma vez aumentada a pena com base no p.7º do art. 121 do CP não responderá o agente pelo crime do art. 24-A da lei maria da penha sob pena de bis in idem.

  • de 1/3 a 1/2, o mesmo aumento para homicídio cometido por grupo armado (milícia privada ou grupo de extermínio).

  • Feminicídio -> é uma qualificadora do Homicídio, podendo ter sua pena aumentada de 1/3 até a metade quando for cometido:

    I - durante a gestação (qualquer mês de gestação) ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; 

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos , e . LEI MARIA DA PENHA.

    Importante destacar que, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a qualificadora do feminicidio tem natureza OBJETIVA.

    Você concurseiro que está quebrado, sem dinheiro até mesmo para pagar o acesso dessa plataforma, encontrei uma solução para você faturar, dependendo do seu desempenho de iniciante,de 50 a 400 reais por dia!!

    Acesse o link: https://go.hotmart.com/Y37144874Y

    Os miseráveis não têm outro remédio a não ser a esperança. -William Shakespeare

  • RESPOSTA C

    AUMENTO DE 1/3 ATÉ A METADE

    ART 121 §7

    IV - EM DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NOS INCISOS I,II,III DO CAPUT DO ART. 22 DA LEI Nº 11.340.

  • CERTO.

    Feminicídio -> é uma qualificadora do Homicídio, podendo ter sua pena aumentada de 1/3 até a metade quando for cometido:

    I - durante a gestação (qualquer mês de gestação) ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; 

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos , e . LEI MARIA DA PENHA.

    Importante destacar que, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a qualificadora do feminicidio tem natureza OBJETIVA.

  • Gab Certa

    Causas de aumento de pena no crime de Feminicídio:

    Durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto

    Menor de 14 - Maior de 60 - Deficiente - Doença

    Descumprimento de medida protetiva

    Presença física ou virtual de ascendente ou descendente da vítima.

  • GAB:CORRETO.

    MNEMÔNICO TOPPER PARA NUNCA MAIS ESQUECER

    Causas de aumento de pena no crime de Feminicídio: GRAVIDA VULNERÁVEL PRESENCIOU O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS

    GRAVIDA: Durante a gestação (qualquer mês de gestação) ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto

    VULNERÁVEL: Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental

    PRESENCIOU: Na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; 

    DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS Em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos , e . LEI MARIA DA PENHA.

    @mike01.pmba

  • Agora não constitui crime autônomo?

  • AUMENTO DE 1/3 ATÉ A METADE

  • Artigo 121, parágrafo sétimo do CP==="A pena do feminicídio é aumentada de 1-3 até 1-2 se o crime for praticado:

    IV- descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do artigo 22 da lei 11.340"

  • QC ta de brincadeira. 8 minutos de vídeo para comentar uma questão de C/E que pede só a letra da lei. Tem que ser muito desocupado pra assistir.

  • CERTO

    O AUMENTO É DE 1/3 ATÉ 1/2.

  • Item correto, pois esta é uma causa de aumento de pena específica para o feminicídio, conforme art. 121, §7º, IV do CP (incluído pela Lei 13.771/2018):

    Art. 121. (...)§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) (...) IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018) 

  • Certo

    AUMENTO DE 1/3 ATÉ 1/2.

    Foco, força e fé!

  • Previsão Legal: Artigo 121, parágrafo 7° do Código Penal

    Parágrafo 7° A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    [...]

    IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006”.

  • Não esquecer que, nesse caso, o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha ficará absorvido, respondendo o agente apenas pelo feminicídio majorado.

  • CORRETA

    § 7o A PENA DO FEMINICÍDIO é aumentada de 1/3 até 1/2 se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;

    II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Lei 13771/2018)

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Lei 13771/2018)

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Lei 13771/2018) 

    instagram: @estudar_bora

  • Lembrando que tal inciso foi inserido pela Lei 13.771/18, e não pela Lei Maria da Penha.

    Gabarito: Certo

  • CERTO, com base no art 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III.

  • Homicídio (Art. 121) - Qualificadora feminicídio - Aumento de pena 

    A circunstância do descumprimento de medida protetiva de urgência imposta ao agressor, consistente na proibição de aproximação da vítima, constitui causa de aumento de pena no delito de feminicídio. 

     

    CERTO.  

    Situação qualificadora por ser contra a mulher POR RAZÃO DO SEXO FEMININO e ainda possui AUMENTO por causa do DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.

    Art 121 § 2 VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    § 2 o -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    § 7 o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) 

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) 

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) 

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018) 

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) 

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018) 

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 . (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018) 

     

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • Em 03/10/20 às 17:33, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 03/09/20 às 03:34, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Assertiva C

    A circunstância do descumprimento de medida protetiva de urgência imposta ao agressor, consistente na proibição de aproximação da vítima, constitui causa de aumento de pena no delito de feminicídio.

  • Resumo de Feminicídio:

    FEMINICÍDIO é espécie de homicídio qualificado – de ordem objetiva): [R,12/30a]

    (Feminicídio (objetivo) + qualificadora subjetiva = Pode)

    ♦Contra a mulher por violência doméstica/familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (LEI MARIA DA PENHA)

    Aumento de pena do feminicídio - 1/3 a metade se:

    ◘Durante a gestação ou nos 03 meses após o parto;

    descumprimento de medidas protetivas.;

    ◘Vítima/ - 14 ou +60, com deficiência ou doenças degenerativas ;

    ◘ Na presença física ou VIRTUAL de descend./ascend. da vítima;

  • Assertiva CERTA!

    A Lei 13771/18 inseriu nova majorante para as situações em que o homicida comete o crime apesar da existência de medida protetiva conta si decretadas nos ternos da Lei Maria da Penha.

  • Obs. o descumprimento de medida restritiva está configurado como crime pela lei 11.340/06, dessa forma, caso ocorra o descumprimento, no mesmo contexto fático da prática do homicídio (feminicídio), incide apenas a causa de aumento, afastando-se a figura criminosa autônoma diante do bis in idem provocado pela imputação simultânea. 

    Fonte: o brabo Rogério Sanches.

  • CERTA.

    Art. 121.

    Feminicídio     

    Aumento de pena

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos ,  e ..........  

  • Gab: C

    Mnemônico que criei para se lembrar dos casos de aumento de pena do feminicídio: Gravida Vulnerável presenciou o descumprimento.

    Gravida = Durante a gestação ou nos 03 meses após o parto

    Vulnerável = - 14 ou +60, com deficiência ou doenças degenerativas

    Presenciou=Na presença física ou VIRTUAL de descend./ascend. da vítima

    Descumprimento =descumprimento de medidas protetivas

  • Gab: C

    Mnemônico que criei para se lembrar dos casos de aumento de pena do feminicídio: Gravida Vulnerável presenciou o descumprimento.

    Gravida = Durante a gestação ou nos 03 meses após o parto

    Vulnerável = - 14 ou +60, com deficiência ou doenças degenerativas

    Presenciou=Na presença física ou VIRTUAL de descend./ascend. da vítima

    Descumprimento =descumprimento de medidas protetivas

  • art 24-A da Lei Maria da Penha:

    Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    nesse caso, há concurso material de crimes ou o acusado responde APENAS pelo aumento previsto no CP? errei a questão pq creio que, sendo punido pela LMP, a punição do cp pelo msm motivo caracterizaria bis in idem.

  • Pena do Feminicídio (homicídio contra mulher por razões da condição do sexo feminino) - aumento de 1/3 até a metade se o crime for praticado:

    CP.

  • majorantes feminicidio - aumento 1/3 até a metade

    1 durante a gestação

    2 ou nos 3 primeiros meses posteriores ao parto

    3 contra menor de 14

    4 contra maior de 60

    5 contra PCD

    6 contra portador de doença degenerativa...condição limitante...vulnerabilidade fisica ou mental

    7 na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vitima (2018)

    8 em descumprimento de medidas protetivas de urgencia (2018)

  • Errei por considerar que não deveria ser crime de feminicídio, uma vez que não há perigo para a vítima já que ela está morta... ou estou enganado?
  • Sobre a natureza da qualificadora, é interessante trazer o entendimento do Prof. Cléber Masson:

    "tem natureza subjetiva ou pessoal, porque diz respeito a motivação do agente. A palavra “razões” seria sinônimo de motivo. Além disso, a origem histórica do instituto está atrelada, dentre outras coisas, ao fato da jurisprudência dizer que o ciúme não era motivo torpe e nem motivo fútil."

    Para Masson a qualificadora do feminicídio é de natureza subjetiva. Ele entende que a posição do STJ não é mais protetiva para a mulher, uma vez que a consolidação de tal entendimento conduzirá a defesa do homicida a arquitetar uma estratégia de argumentação pautada na existência de um homicídio hibrido/privilegiado. Considerando que a maioria destes crimes ocorre em ambiente doméstico e a prova do contexto fático fica quase que restrita a palavra do réu, a defesa apelará para a tese de que o homicídio ocorreu sob violenta emoção, após injusta provocação da vítima. Afinal, se a qualificadora é objetiva, é possível suscitar a existência de privilégio em favor do acusado. 

  • Só para complementar: não são todas as medidas protetivas que autorizam a incidência da majorante.

    Apenas o descumprimento dos incisos I, II, III, art. 22:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida

  • CERTO

    Nos termos do Art. 121 § 7, IV do CP: A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II, e III, do caput Art. 22 da Lei 11.340 (Lei Maria da Penha)

    Lei 11.340: Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

  • Oi? Desde quando feminicídio é um delito? É apenas uma qualificadora do homicídio. Essa redação me fez marcar "errado"

  • LETRA DA LEI DO CP:

    Art. 121. Matar alguem: 

    (...)

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:     

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos  e .   

  • minino e eu estudando com uma p. de um vade Mecum de 2016...óia a bagaça perdi a questão.
  • AUMENTO DE PENA NO FEMINICÍDIO

    § 7º A pena do feminicídio é AUMENTADA DE 1/3 (UM TERÇO) ATÉ A METADE se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças

    degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

    Aumento de pena 1/3

    III - na presença FÍSICA OU VIRTUAL de descendente ou de ascendente da vítima;

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência

  • Acertei a questão. Porém, me causou um certa dúvida se realmente estria certo por conta do trecho que afiarma que o Infanticídio é um delito...

  • gab c

    Aumento da pena do feminicídio. 1\3

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência

  • Aumento de pena

    CP - Art. 121, § 7  A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:       

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I,  e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340/06.   

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

  • Art 121 CP § 7 a pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

    FONTE: pdf Alfacon

  • Art. 121, § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve

    • IV - Em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

    Exemplo: Bastião mata sua namorada, Juliete, mesmo após ter sido aplicada uma medida protetiva que impossibilitava que ele chegasse perto da vítima. 

  • ARTIGO 121, PARÁGRAFO SÉTIMO DO CP==="A pena do feminicídio é aumentada de 1-3 até 1-2 se o crime for praticado:

    IV- em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art 22 da lei 11.340".

  • O feminicídio já é uma qualificação do homicídio, assim, o descumprimento de medida protetiva de urgência só poderia ser uma agravante, e não uma qualificadora.

  • Exatamente!

    Art. 121, § 7º, CP A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340/06.

  • Gab. C

    Feminicídio é crime qualificado = hediondo.

    Majorante do crime de feminicídio: 1/3 até a metade se:

    (1) durante gravidez ou até o 3º mês após o parto;

    (2) contra 14 ˂ anos ˃ 60;

    (3) contra PcD (física ou mental) ou doenças degenerativas;

    (4) na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima;

    (5) em descumprimento de medidas protetivas de urgência.

    Informativo 625 do STJ: “NÃO CARACTERIZA bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de MOTIVO TORPE e de FEMINICÍDIO no crime de homicídio praticado contra mulher EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR”.

  • Feminicídio: praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino.

    • Há razões do sexo feminino quando se envolve:

    a) Violência domestica e familiar

    b) Menosprezo ou discriminação à condição de ser mulher

    • PENA DE FEMINICÍDIO É AUMENTADA 1/3 até a 1/2 SE FOR PRATICADO:

    a) Durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;

    b)Contra menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

    c) Na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente;

    d) Em descumprimento das medidas protetivas de urgência;

    GAB: CERTO

  • CUIDADO, GALERA! Não é qualquer medida protetiva. O inciso IV fala do artigo 121 fala que são os incisos I, II e III da Lei Maria da Penha em seu artigo 22.

  • grupo de estudos, área policial, questões, assuntos relacionados a concursos....zap 87988041769
  • Art. 121

    § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos , e .

  • Homicídio Majorado: (ou aumento de pena)

    Situações:

    • No homicídio Culposo: (aumenta 1/3)
    1. Omissão de socorro;
    2. Inobservância técnica;
    3. Não tentar diminuir as consequências dos atos;
    4. Fuga para evitar flagrante;
    • No homicídio Doloso;
    1. Contra pessoa menor de 14 e maior de 60 (+1/3)
    2. Praticado por milícia privada ou grupo de extermínio (+1/3 até metade)
    3. Feminicídio, cometido: (todos aumenta 1/3 até metade)
    4. Durante gestação ou próximos 3 meses;
    5. Menor de 14 e maior de 60 anos com doença ou deficiência;
    6. Na presença física ou virtual de filho ou pai da vítima;
    7. Em descumprimento das medidas protetiva da Maria da Penha;  
  • Gabarito: CORRETO

    [...] em descumprimento das medidas protetivas de urgência, previstas nos incisos I, II e III do "caput" do art. 22 da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.

    Art. 121, § 7º, IV / CP

  • Mnemônico das qualificadoras:

    RECOMPENSA para MULHER FÚTIL e AGENTE TORPE por MATAR o VEIO e a VEIA da FTC.

    Qualificadoras:

    1. recompensa
    2. mulher
    3. fútil
    4. torpe
    5. agente de segurança pública
    6. assegurar Vantagem, Execução, Impunidade, Ocultação (VEIO)
    7. com Veneno, Explosivo, Insidioso, Asfixia (VEIA), Fogo, Tortura, Cruel (FTC)
  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    § 7° A pena do feminicídio é AUMENTADA de 1/3 (um terço) ATÉ a metade se o crime for praticado.

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

    Art. 22°. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • GABARITO CERTO!

    Previsão Legal: Artigo 121, parágrafo 7° do Código Penal

    Parágrafo 7° A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    [...]

    IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006”.

    CANAL DO YOUTUBE: NATANAEL DAMASCENO - DICAS PARA CONCURSEIROS

  • Desde a entrada em vigor da Lei 13.641/2018, o descumprimento de medida protetiva é crime punido com detenção de três meses a dois anos (art. 24 - A, Lei 11.340/06, "Maria da Penha"), mas, se ocorre no mesmo contexto da prática do homicídio, incide apenas a causa de aumento, afastando-se a figura criminosa autônoma diante do bis in idem provocado pela imputação simultânea.

    Fonte: Rogério Sanches, parte especial do código penal, 2020)


ID
3020722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos delitos tipificados na parte especial do Código Penal, julgue o item subsecutivo.


Situação hipotética: Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava. Assertiva: Nessa situação, apesar de configurar a prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, o juiz poderá reconhecer o privilégio.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ERRADO!

    O STJ entende ser compatível com o privilégio do furto qualquer qualificadora de ordem objetiva. Deste modo, a única qualificadora que não é compatível é a de abuso de confiança.

    Neste sentido:

    [...]

    Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 511/STJ, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte).

    STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1386937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/02/2019.

    [...]

    Súmula 511 STJ:

    “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    A luta continua!

    Insta: @_leomonte

  • Gab. E

    O crime de furto tem 5 qualificadoras, e dentre elas a única que é de ordem subjetiva é o abuso de confiança.

    Assim, para que se reconheça o furto privilegiado-qualificado é imprescindível que a qualificadora seja de ordem objetiva.

    Portanto, conclui-se, in casu, que o juiz não poderá reconhecer o privilegio, ante a incompatibilidade axiológica dos institutos.

    Bons estudos!

  • Outra questão ajuda:

     

    TJBA 2019 - CESPE - Q960762.

    A presença de circunstância qualificadora de natureza objetiva ou subjetiva no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva. (ERRADO)

     

  • Abuso de Confiança: Natureza subjetiva. Não cabe o privilégio.

  • Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    OBS: Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

    > Todas as qualificadoras do furto são de ordem objetivaexceto o abuso de confiança, que tem natureza subjetiva.

    Confiança é o sentimento de credibilidade ou segurança que uma pessoa deposita na outra. Assim, no abuso de confiança o agente se vale da confiança, que a vítima nele depositou, para praticar o furto.

    OBS: A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.

  • Furto qualificado: Abuso de confiança: circunstância subjetiva ? não se comunica no concurso de pessoas (art. 30).

    Abraços

  • Dentre as qualificadoras do delito de furto, o abuso de confiança é a única que é incompatível com o privilégio.

    É de natureza subjetiva; não se comunica caso seja praticado em concurso de pessoas.

  • FURTO QUALIFICADO = A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido com:

    · Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    · Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    · Emprego de chave falsa;

    · Mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.

     

  • abuso de confiança é qualificadora subjetiva, é a ÚNICA incompatível para configurar furto privilegiado

    SÚMULA 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva

  • ABUSO DE CONFIANÇA É INCOMPATÍVEL COM PRIVILÉGIO

    #PMBA2019

  • errado.

    Aqui temos dois aspectos que podem nos levar à conclusão de que a assertiva está errada.

    Primeiro, não é pelo simples fato de ser empregado que o furto terá ocorrido com abuso de confiança.

    Segundo aspecto, súmula 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    Abuso de confiança é qualificadora de ordem SUBJETIVA. Diz respeito às motivações internas do autor do crime.

  • Errado, o furto privilegiado é compatível com qualificadoras de ordem OBJETIVA.

    Furto mediante abuso de confiança é a única qualificadora de ordem SUBJETIVA.

  • ÉRRADO.................ASP-GO..DEUS NO COMANDO....................

  • Ao meu ver não houve crime de furto mas sim de apropriação indébita visto que "desvio de peças sobre a posse de alguém não configura crime de furto, mas apropriação indébita", além de que para configurar abuso de confiança a vítima teria que por exemplo, entregar a chave do estabelecimento ao funcionário, o que no caso concreto não ocorreu. Pelo menos foi isso que aprendi com o professor Érico Palasso

    Fonte: Grancursos online

  • Abne, com o devido respeito mas não acredito que seu comentário não esteja correto.  

     

     

    "Ao meu ver não houve crime de furto mas sim de apropriação indébita visto que "desvio de peças sobre a posse de alguém não configura crime de furto, mas apropriação indébita", além de que para configurar abuso de confiança a vítima teria que por exemplo, entregar a chave do estabelecimento ao funcionário, o que no caso concreto não ocorreu. Pelo menos foi isso que aprendi com o professor Érico Palasso". 

     

    Primeiramente cumpre ressaltar que o comando da questão diz expressamente que Pedro SUBTRAIU para sí mercadoria, logo o verbo é exatamente ao verbo nuclear do art. 155. Entretanto, na apropriação indébita o verbo é APROPRIAR-SE. 

     

    No furto há posse vigiada do bem, no caso exposto, o objeto pertencia ao estabelecimento comercial e em nenhum momento temos a informação que Pedro tinha permissão para retirar o bem do local. Na apropriação indébita, o agente tem a posse desvigiada do bem. Além do que no furto o animo de assenhoramento é prévio, na apropriação indébita é posterior. 

     

    Sobre o abuso de confiança, novamente, ouso discordar de você, cabe dizer de antemão que a mera relação trabalhista não permite a aplicação da qualificadora em questão. Para que ela possa ser aplicada, o emprego deve gozar da confiança do patrão, não necessáriamente o patrão tem que entregar a chave do estabelecimento para o funcionário. A configuração da confiança deve ser análisada no caso concreto.

     

  • Como regra geral, aplica-se o PRIVILÉGIO (redução da pena) às causas QUALIFICADAS do furto. A exceção (não aplicação do privilégio) se trata da citada na questão: ABUSO DE CONFIANÇA.

  • Súmula 511-STJ:

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Gabarito: Errado A questão abordada está prevista no art. 155 Parágrafo 2° C.P. Nele não fala sobre furto qualificado, a palavra (Qualificado) que deixou a questão errada. Bons estudos! ☺
  • Gab. E.

    Furto Qualificado-Privilegiado pode incidir com qualquer qualificadora, exceto com o abuso de confiança, sendo esta uma qualificadora de natureza subjetiva.

    Ressalta-se que todas as outras qualificadoras são de natureza objetiva.

  • Creio que as respostas mais curtidas até o momento estão equivocadas porém certas (confuso ne kkkk ). A RT 571/391 Para configurar esta qualificadora exigi-se um especial vínculo de lealdade ou de fidelidade entra a vítima e o agente, SENDO IRRELEVANTE, POR SI SÓ, A SIMPLES RELAÇÃO DE EMPREGO OU DE HOSPITALIDADE. Claro que isso não torna o pensamento dos colegas errado.

  • Ótimo comentário do Carlos Júnior, simples e objetivo!

  • Pessoal, também fiquei com dúvida em relação à apropriação indébita, em razão de questão semelhante nesse sentido, que transcrevo abaixo.

    (Q927242) JJ, frentista de um posto de gasolina e responsável pelo recebimento de valores que recebia dos clientes, pretendendo ter uma noite especial com sua namorada em um motel de luxo, resolve pegar do caixa pelo qual é o responsável há mais de 5 (cinco) anos, a quantia de R$ 1.200,00 em dinheiro. Para encobrir seu ato, emite e firma três notas fiscais falsas para pagamentos posteriores, em nome de clientes. Nessa situação hipotética, conforme legislação aplicável ao caso, o frentista pratica crime de

    A) estelionato.

    B) furto qualificado mediante fraude.

    C) furto qualificado pelo abuso de confiança.

    D) apropriação indébita qualificada em razão do emprego.

    Resposta dada como correta: D.

    Não seria a mesma hipótese? Se alguém puder ajudar, agradeço.

    Bons estudos!

  • Pennywise apesar de não estar claro na questão, eu acredito que não se trata de apropriação indébita.

    No crime de furto, a coisa alheia móvel é subtraída, ou seja, a coisa ou bem não está com o agente ativo. Já na apropriação indébita o agente ativo está na posse/detenção da coisa.

    Na análise do caso é interessante questionar se o agente encontra-se na posse ou não da coisa.

    Se a resposta for positiva, o crime é de apropriação indébita;

    Se a resposta for negativa, o crime é de furto.

    Espero ter ajudado.

  • A relação empregatícia por si só não qualifica o furto pelo abuso de confiança. Deve se analisar a relação de confiança entre o autor, vítima e o objeto furtado.

  • Não cabe privilégio se o furto ocorre com abuso de confiança.

  • A fraude tbm impediria o privilégio ?

  • Gab."C"

    Natureza Objetiva + Subjetiva? Pode

    Natureza Subjetiva + Subjetiva? Não pode

  • Gabarito Errado !! Quando há abuso de confiança não há o privilégio.

    A resposta do nosso amigo Diego diverge do gabarito

  • Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento de privilégio os crimes de furto qualificado, se presente a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    O caso trata de qualificadora de ordem subjetiva.

  • ABUSO DE CONFIANÇA - é a única qualificadores que não autoriza a aplicação do beneficio do furto privilegiado sendo eles : o juiz converter a RECLUSÃO EM DETENÇÃO , REDUZIR DE 1/3 A 2/3 (IGUAL A TENTATIVA) OU APLICAR SOMENTE A PENA DE MULTA .

  • ABUSO DE CONFIANÇA NÃO ADMITE O FURTO PRIVILEGIADO!

    NÃO DESISTA!!! (JESUS SALVA).

  • Só uma observação:

    É importante que a questão fale que há relação de confiança, pois a mera relação empregatícia é insuficiente para caracterizar a qualificadora do abuso de confiança. 

     

    Isso foi cobrado na Questão 936126, também do Cespe.

  • ERRADO

    Furto qualificado, segundo o Código Penal, artigo 155, é aquele em que ocorre a destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas

  • Não configura pelo aspecto SUBJETIVO do furto mediante confiança. No caso do crime de furto somente o mediante confiança tem aspecto subjetivo, os demais são todos objetivos.

  • GABARITO - ERRADO

    De acordo com a jurisprudência do tribunal, o abuso de confiança tem natureza subjetiva e para aplicar o privilégio é necessário qualificadoras objetivas, conforme a sumula 511 do STJ "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

  • fica ligado ai bizonho.
  • Qualificadora objetiva - Como fez

    Qualificadora subjetiva - o Porquê fez

  • 155, § 4°, Furto com Qualificadoras Objetivas:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (NAT. OBJ.)

    II - com abuso de confiança (NATUREZA SUBJETIVA), ou mediante fraude, escalada ou destreza; (NAT. OBJ.)

    III - com emprego de chave falsa; (NAT. OBJ.)

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas (NAT. OBJ.)

    Diante disso, mesmo que o agente seja réu primário e a coisa subtraída é de pequeno valor, não poderá ensejar a Privilegiadora por que a confiança tem natureza SUBJETIVA. se tivesse natureza Objetiva ensejaria na privilegiadora.

    Abraços!

  • OBS: Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

    ENTRE AS QUALIFICADORES DO ART 155 DO CP ,SÓ O FURTO COM ABUSO DE CONFIANÇA TEM NATUREZA SUBJETIVA.

  • Famosa questão bizu do cespe

  • Errado. Configura o caso de furto privilegiado (art. 155, 2º). A qualificadora é de ordem OBJETIVA. Ambos requisitos são necessários:

     furto de pequeno valor

    criminoso primário 

    EXCEÇÃO: qualificadora de abuso de confiança é de ordem SUBJETIVA.

  • Errado.

     Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     Furto qualificado

     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    Não se aplica o privilegio pelo fato de ser de ordem subjetiva, o privilegio so se aplica a ocasioes de ordem objetiva como nos casos de fraude, escalada destreza.

  • O crime de furto tem 5 qualificadoras, e dentre elas a única que é de ordem subjetiva é o abuso de confiança.

  • Gabarito: Errado

    → Súmula 511 - é possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2 do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Súmula 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava. ( ordem subjetiva ).

  • Súmula 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava. ( ordem subjetiva ).

  • Súmula 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava. ( ordem subjetiva ).

  • Gabarito: Errado

    Justificativa: Súmula 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Dentre os incisos previsto no Art. 155 § 4º, destaca-se o inciso II, no qual não poderá se aplicar o privilegio previsto no §2. Veja:

    Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

  • Nessa situação, a prática de furto qualificado pelo abuso de confiança e de ordem subjetiva, assim o juiz não poderá reconhecer o privilégio, somente nos de ordem objetiva.
  • Então a qualificadora de Abuso de Confiança,no crime de furto,por ser de ordem subjetiva não estará sujeita aos privilégios da lei.

  • Súmula 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Nos termos da jurisprudência do STJ, a única qualificadora que inviabiliza o benefício do privilégio no furto é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte). Isto posto, podemos concluir que o STJ entende que a qualificadora do furto praticado com abuso de confiança é de natureza subjetiva (embora, em tese, como dissemos, não seja, pois é relativa ao modo de execução).

    GAB - E

  • SOBRE O CRIME

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    SOBRE A PRIVILEGIADORA

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    SOBRE A QUALIFICADORA

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    SOBRE A JURISPRUDÊNCIA

    Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.(Súmula 511, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)

    SOBRE A DOUTRINA

    Deve-se salientar apenas que a ressalva final da súmula, que restringe o alcance do privilégio apenas às qualificadoras de caráter objetivo, não faz sentido, pois não há qualquer incompatibilidade concreta entre os requisitos do furto privilegiado e a forma qualificada pelo abuso de confiança (única que pode ser considerada de caráter subjetivo). No crime de homicídio, são as peculiaridades do privilégio e das qualificadoras de caráter subjetivo que as tornam incompatíveis porque todas dizem respeito à motivação, o que não ocorre no furto. Ora, se os jurados consideram que o sujeito matou por motivo de relevante valor social ou moral, não podem reconhecer as qualificadoras do motivo fútil ou torpe. No entanto, se o réu é primário e a coisa, de pequeno valor, não faz sentido admitir o privilégio em relação a todas as outras qualificadoras e não o admitir naquela referente ao abuso de confiança, já que não há incompatibilidade entre os institutos.

    (Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado® : parte especial – 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.- p. 378)

  • Abuso de confiança é uma qualificadora subjetiva, logo, não cabe a circunstância privilegiadora.

  • Além do fato de ser qualificadora de ordem subjetiva,

    "A relação empregatícia pode ou não permitir a aplicação da qualificadora relativa ao abuso de confiança (...) Uma empregada doméstica que há anos goza da mais absoluta confiança dos patrões, que lhe entregaram a chave da casa e várias outras atividades pessoais, caso pratique furto, incidirá na figura qualificada. Por outro lado, a empregada doméstica recém-contratada, sem gozar da confiança plena dos patrões, cometendo um furto incide na figura simples. Note-se que a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo" 

    Curso de Direito Penal: Parte Especial, Volume II. Rogério Greco, pag 588, 2017.

  • O privilégio só se comunica com as qualificadoras de caráter objetivo. E abuso de confiança é qualificadora de caráter subjetiva, em virtude da qual não se comunica com o furto privilegiado mesmo sendo o réu primário e a coisa de pequeno valor.

    São 7 qualificadoras:

    Quanto ao meio (escalada, destruição ou rompimento de obstáculo); quanto ao modo (abuso de confiança, destreza e fraude); pode ser qualificado pelo concurso de agentes (pode ser aplicado o princípio da insignificância) e, também, por uso de explosivo ou substância que cause perigo comum; e subtração de veículo automotor para outro estado ou exterior.

    Bons estudos.

  • GABARITO: ERRADO

    Questão que aborda o mesmo assunto:

    DPU 2015-CESPE-Q475698

    O agente considerado primário que furta coisa de pequeno valor faz jus a causa especial de diminuição de pena ou furto privilegiado, ainda que esteja presente qualificadora consistente no abuso de confiança. ERRADO

  • Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

    Furto Qualificado por ordem subjetiva: com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    Exclui o privilégio

  • gabarito E

    Privilégios são circunstâncias legais específicas, vinculadas ao tipo penal incriminador, provocadoras da diminuição da faixa de aplicação da pena, em patamares prévia e abstratamente estabelecidos pelo legislador, alterando o mínimo e o máximo previstos para o crime. São exemplos de privilégios: artigos 251, § 1.º, 317, § 2.º, 348, § 1.º, dentre outros. Por vezes, a figura privilegiada do crime está prevista em tipo autônomo, como aconteceu no caso do homicídio. Assim, o autêntico homicídio privilegiado é o infanticídio, inserido no art. 123, mas, logicamente, deve-se respeitar a sua titulação jurídica própria.

    Trecho extraído da obra Individualização Da Pena, Guilherme Nucci

    Dentre as qualificadoras do delito de furto, o abuso de confiança é a única que é incompatível com o privilégio.

    É de natureza subjetiva; não se comunica caso seja praticado em concurso de pessoas.

    Súmula 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

  • ERRADO

    Súmula 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

  • Questão boa pra errar, morrer de ódio e consequentemente não errar mais.

  • Única qualificadora que não aceita o privilegio é a de ordem subjetiva e só existe a de abuso de confiança, o restante é tudo qualificadora objetiva.

    Vamos ser cirúrgico pessoal!!!

  • É possível o reconhecimento de privilégio em furto qualificado, exceto o de ordem subjetiva, que confere abuso de confiança.

  • ERRADO, pois o abuso de confiança é de ordem subjetiva!

    Enunciado da Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

    Existe a possibilidade de aplicar furto privilegiado em furto qualificado. Porém, os requisitos do §2º e §4º, IV, devem ser observados. A coisa furtada deve ser de pequeno valor e o réu deve ter a sua primariedade, ou seja, ser réu primário. E que a qualificadora seja de natureza objetiva. Ex.: Furto cometido em concurso de pessoas (a qualificadora é objetiva).

    FONTE: STJ

  • Não há privilégio no furto com abuso de confiança. É tanto texto...
  • STJ: qualquer qualificadora OBJETIVA é compatível com o furto privilegiado. A única qualificadora do art. 155, §4º que não é objetiva é a de abuso de confiança. Assim, não se aplica o privilégio do furto na hipótese de abuso de confiança.

    Item ERRADO.

  • Sem complicações:

    Furto Qualificado + Caráter Subjetivo (abuso de confiança) = Perde o privilégio.

    Furto Qualificado + Caráter Objetivo Escalada/Destreza, Rompimento de obstáculos, emprego de chave falsa oun Concurso de 2 ou mais pessoas = Pode ter o privilégio.

    Espero ter ajudado de alguma forma.

    Foco, Força e muita fé!

  • No caso da qualificadora abuso de confiança, requer uma confiança especial depositada no agente.

  • sumula 511

  • Item errado, uma vez que o privilégio tem que ser de ordem objetiva, o que não ocorre no caso do abuso de confiança (que é de ordem subjetiva).

  • DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO I

    DO FURTO

           Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

           § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.          

            § 6 A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.        

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                

           Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

           § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Enunciado da Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

    furto hibrido

  • Ordem SUBJETIVA NÃO!!!

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 511 STJ:

    “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

  • Apesar do sujeito ativo possuir os dois requisitos do furto privilegiado (réu primário e coisa de pequeno valor), a qualificadora "abuso de confiança" é de ordem subjetiva, então não há o que se falar em privilégio, visto que o privilégio só será aplicado na qualificadoras de ordem objetiva.

  • STJ: qualquer qualificadora OBJETIVA é compatível com o furto privilegiado. A única qualificadora do art. 155, §4º que não é objetiva é a de abuso de confiança. Assim, não se aplica o privilégio do furto na hipótese de abuso de confiança.

    Item ERRADO.

  • Sumula 511 STJ :“É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

  • Um adendo:

    O STJ entende que a simples relação empregatícia, por si só, NÃO configura "abuso de confiança".

    Essa questão, a meu ver, apresenta dois erros, ocorrendo o primeiro ao afirmar que houve abuso da confiança, o segundo ao considerar que poderá ocorrer o privilégio do furto na hipótese de abuso de confiança (subjetiva).

  • Até poderia, se a qualificadora fosse de ordem objetiva. No caso, confiança é uma qualificadora de natureza SUBJETIVA.

  • FAMULATO é de ordem subjetiva, não podendo, portanto, incidir o privilégio.

    FAMULATO: FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA

  • RESPOSTA: ERRADO!

    O STJ entende ser compatível com o privilégio do furto qualquer qualificadora de ordem objetiva. Deste modo, a única qualificadora que não é compatível é a de abuso de confiança.

    Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

  • Errado:Os pré-requisitos para o privilegio são sim primariedade e baixo valor do objeto. porém, não é admitido nos crimes de ordem subjetiva, nesse caso, abuso de confiança.

  • Gab E

    O erro da questão é correlacionar o abuso de confiança ao vínculo empregatício.

    STJ: A relação de emprego, de acordo com o entendimento majoritário, não é suficiente para configurar a qualificadora do abuso de confiança no crime de furtoPara incidir esta qualificadora, exige-se um especial vínculo de lealdade ou de fidelidade entre a vítima e o agente.

  • Beatriz G,

    No caso, a qualificadora do crime que não pode ser subjetiva.

  • GABARITO: ERRADO

    O ABUSO DE CONFIANÇA É UMA QUALIFICADORA SUBJETIVA

    PODE HAVER FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO, DESDE QUE A QUALIFICADORA SEJA OBJETIVA

    SÚMULA 511 STJ:

    "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    (...)

     Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (QUALIFICADORA OBJETIVA)

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (QUALIFICADORA SUBJETIVA)

    III - com emprego de chave falsa; (QUALIFICADORA OBJETIVA)

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. (QUALIFICADORA OBJETIVA)

  • PODE HAVER FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO, DESDE QUE A QUALIFICADORA SEJA OBJETIVA= abuso de confiança é subjetiva.

    SÚMULA 511 STJ:

    "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

  • O simples fato de ter relação empregatícia não gera por si só abuso de confiança...

  • Abuso de confiança ou mediante fraude( qualificadora subjetiva nao admite o privilegio.

    mediante escalada, emprego de explosivo e outros (qualificadora objetiva admite o privilegio.

  • Única qualificadora que não aceita o privilegio é a de ordem subjetiva e só existe a de abuso de confiança, o restante é tudo qualificadora objetiva.

  • STJ: qualquer qualificadora OBJETIVA é compatível com o furto privilegiado. A única qualificadora do art. 155, §4º que não é objetiva é a de abuso de confiança. Assim, não se aplica o privilégio do furto na hipótese de abuso de confiança.

    Item ERRADO.

  • Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    OBS: Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

    > Todas as qualificadoras do furto são de ordem objetivaexceto o abuso de confiança, que tem natureza subjetiva.

    Confiança é o sentimento de credibilidade ou segurança que uma pessoa deposita na outra. Assim, no abuso de confiança o agente se vale da confiança, que a vítima nele depositou, para praticar o furto.

    OBS: A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.

  • Gab. E

    O crime de furto tem 5 qualificadoras, e dentre elas a única que é de ordem subjetiva é o abuso de confiança.

    Assim, para que se reconheça o furto privilegiado-qualificado é imprescindível que a qualificadora seja de ordem objetiva.

    Portanto, conclui-se, in casu, que o juiz não poderá reconhecer o privilegio, ante a incompatibilidade axiológica dos institutos.

    Bons estudos!

  • ERRADO.

    Súmula 511/STJ, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte).

    STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1386937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/02/2019.

  • Cansei de errar essa questão!

  • não exite privilegio em ABUSO DE CONFIANÇA..

  • Quais são as hipóteses de furto qualificado?

    FEDDACC

    Fraude

    Escalada ou Destreza

    Destruição de obstáculo

    Abuso de confiança

    Chave falsa

    Concurso de pessoas

    Espero ter ajudado.

  • Se a prova perguntar o entendimento do STJ: A qualificadora relativa ao emprego de fraude é de natureza subjetiva, razão pela qual não é possível a incidência do benefício previsto no §2o do art. 155 do CP (STJ).

  • Abuso de confiança===ordem SUBJETIVA!!!

  • Princípio da insignificância: aplica-se apenas no furto qualificado por emprego de chave falsa

    Privilegiadora: não se aplica apenas no furto qualificado por abuso de confiança

  • Eu não queria tumultuar, pq esse comentário pode confundir os colegas. Mas uma vez o professor do Gran, comentou que uma empregada doméstica que furta não tem a qualificadora de abuso de confiança. Marquei falso pensando nisso. Mas aqui ninguém comentou isso. Será que alguém já ouviu falar algo assim?

  • furto qualificado

    FEDDACC

    Fraude - OBJETIVA

    Escalada ou Destreza - OBJETIVA

    Destruição de obstáculo - OBJETIVA

    Abuso de confiança - SUBJETIVA

    Chave falsa - OBJETIVA

    Concurso de pessoas - OBJETIVA

  • Súmula no 511, STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva

    ÚNICA QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA: ABUSO DE CONFIANÇA

  • Errado

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Art. 155 (...)

    Furto qualificado

    § 4o – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (Objetiva)

    II – com abuso de confiança (Subjetiva)

    II - ou mediante fraude, escalada ou destreza; (Objetiva)

    III – com emprego de chave falsa; (Objetiva)

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. (Objetiva)

    Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza” por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio, ou seja, a unica que não e permitido e abuso de confiança!

  • Atualmente o STJ entende que a fraude é também uma qualificadora de natureza subjetiva.

    Fonte: Prof. Érico Palazzo - Gran Concursos Online

  • Ao meu entender, vínculo empregatício não configura abuso de confiança.

    Guilherme de Sousa Nucci (2017) ainda enfatiza:

    ... a empregada doméstica recém-contratada, sem gozar da confiança plena dos patrões, cometendo furto incide na figura simples. Note-se que a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo.

  • Ao meu entender, vínculo empregatício não configura abuso de confiança.

    Guilherme de Sousa Nucci (2017) ainda enfatiza:

    ... a empregada doméstica recém-contratada, sem gozar da confiança plena dos patrões, cometendo furto incide na figura simples. Note-se que a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo.

  • OBS: A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.

  • Gabarito: ERRADO!

    Entendimento STJ:

    Furto Qualificado-Privilegiado (Qualificadora = ordem OBJETIVA/ Privilégio = ordem SUBJETIVA)

    Caso da Questão:

    Furto Qualificado-Privilegiado (Qualificadora = ordem SUBJETIVA/ Privilégio = não será possível conceder)

  • Abuso de confiança é a unica qualificadora que "casa" com o privilégio.

  • Essa foi a questão que bateu o recorde de comentários repetidos, armaria!

  • Trata-se de FAMULATO. Furto cometido por empregado contra bens do empregador. Não necessariamente é hipótese de FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, pois o vinculo empregatício NÃO FAZ PRESUMIR EFETIVA RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE O AGENTE E A VÍTIMA.

  • Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Nos termos da jurisprudência do STJ, a única qualificadora que inviabiliza o benefício do privilégio no furto é a de abuso de confiança.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    *Todas as qualificadoras do crime de furto qualificado são de natureza objetiva,exceto o abuso de confiança.

    *Para que se possa ser reconhecido o furto qualificado-privilegiado tem que ser o agente primário,pequeno valor a coisa furtada e qualificadora de natureza objetiva.

    OBS: Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

  • A qualificadora do furto com abuso de confiança é de natureza subjetiva,o resto é de ordem objetiva.

  • 1º - MERO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURA ABUSO DE CONFIANÇA!

    Guilherme de Sousa Nucci:

    a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo.

    2º - PARA QUE SEJA ADMITIDO O FURTO HÍBRIDO (Qualificado + privilegiado), a qualificadora deve ser de ordem OBJETIVA!!!

    Ao meu ver, dois erros numa só questão.

  • Abuso de confiação e modalidade QUALIFICADORA, no rol do Art. 155 CP..

  • Questão desatualizada

  • Gabarito: ERRADO

    No caso concreto, Pedro praticou o crime de furto qualificado pelo

    abuso de confiança (CP, art. 155, §4º, II).

    Como sabido, o abuso de confiança é uma qualificadora subjetiva, portanto,

    incompatível com a figura privilegiada do furto (CP, art. 155, §2º).

    Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o furto privilegiadoqualificado

    requer uma qualificadora objetiva, já que o privilégio tem caráter

    subjetivo (ou seja, relacionada com a figura do agente)

    Fonte: Alfacon

  • Vale lembrar que a relação empregado/empregador por si só não configura uma relação de confiança. Logo, para que se configure a qualificadora do abuso de confiança a questão tem que trazer claramente que existia uma relação de confiança entre o empregado e o empregador.

  • Para reconhecimento:

    Furto Qualificado-Privilegiado (Qualificadora OBJETIVA)

    - Única Qualificadora Subjetiva - Abuso de confiança.

    Homicídio Qualificado-Privilegiado (Qualificadora OBJETIVA + Privilégio Subjetivo)

    - Qualificadora OBJETIVA:

    1. Meio cruel

    2. À traição

    - Privilégio Subjetivo (todos são subjetivos):

    1. Motivo de relevante valor moral

    2. Motivo de relevante valor social

    3. Domínio de violenta emoção

  • QUESTÃO ERRADA.

    Percebi que vários colegas estão com dúvida quanto o vínculo empregatício não caracterizar, por si só, o abuso de

    confiança, de sorte que não caracterizaria o FAMULATO. Até concordo em parte.

    Porém, a questão elimina essa dúvida através do fornecimento de um dado objetivo, qual seja, "valendo-se da

    confiança que lhe depositava o seu empregador".

    Perceba que a questão afirma a atribuição de "confiança"! Não cabendo qualquer suposição. Seria totalmente diferente

    se retira-se tal dado da questão.

    Por outro lado, trata-se de uma qualificadora de ordem SUBJETIVA!

    Portanto, incompatível com o furto privilegiado previsto no no § 2º do art. 155 do CP.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos =D

  • Minha contribuição.

    Súmula 511 STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    Abraço!!!

  • Nos termos da jurisprudência do STJ, a única qualificadora que inviabiliza o benefício do privilégio no furto é a de abuso de confiança. (CP, art. 155, § 49, II, primeira parte). Isto posto, podemos concluir que o STJ entende que a qualificadora do furto praticado com abuso de confiança é de natureza subjetiva (embora, em tese, como dissemos, não seja, pois é relativa ao modo de execução).

    Estratégia concursos

  • Errado.

    O Direito é sistêmico e a doutrina nos força a conhecer o assunto como um todo.

    O abuso de confiança não se compatibiliza com a privilegiadora prevista para o delito de furto, por força da Súmula 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    A banca CESPE adotou a posição de que o abuso de confiança é qualificadora subjetiva.

    Assim, como Pedro se valeu de abuso de confiança, que é uma qualificadora subjetiva, a ele não se aplica a Súmula n. 511 do STJ.

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

    requisitos:

    1° primariedade

    2° pequeno valor agora

    3° ordem objetiva

    Qualificadoras de ordem subjetiva referem ao motivo da prática do crime. ...

    Qualificadoras de ordem objetiva referem ao meio como foi praticado o crime

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço" 

  • Para ser mais objetivo:

    1º Para caracterizar furto híbrido (privilegiado + qualificado), a qualificadora deverá ser de ordem OBJETIVA. Tendo em vista que a qualificadora de "Abuso de confiança" é de ordem SUBJETIVA.

    Contrato empregatício (funcionário/empregador), não implica que haja confiança.

  • Comentário perfeito da professora.

  • Confiança SIM, Privilegiadora NÃO.

  • FAMULATO

  • Errado.

    Furto qualificado mediante abuso de confiança (ordem subjetiva) não pode ser aplicado a forma privilegiada (ordem subjetiva).

    Espero ter ajudado.

     

    Se

    disse algo errado, favor se lembrar que eu também estou buscando conhecimento,

    não precisa vir com 7 pedras na mão =D, vlw!

  • O único caso em que não se reconhece o privilégio é no caso de abuso de confiança.
  • Essa qualificadora é subjetiva, não aceita privilegio, privilegio só nas qualificadoras objetiva e com a soam de ser réu primário e furto de menor valor, não esquecer que os dois são cumulativos.

  • GAB E

    Direto ao ponto...

    O STJ entende ser compatível com o privilégio do furto qualquer qualificadora de ordem objetiva. Deste modo, a única qualificadora que não é compatível é a de abuso de confiança.

  • Subjetiva x subjetiva, não rola.
  • Furto Qualificado-Privilegiado pode incidir com qualquer qualificadora, exceto com o abuso de confiança, sendo esta uma qualificadora de natureza subjetiva.

  • É aplicável Privilégio ao furto qualificado, desde que seja de ordem objetiva.

    A qualificadora Abuso de confiança é considerada de natureza subjetiva.

  • Contribuição

    A mera relação empregatícia, por si só, não é assaz para caracterizar o abuso de confiança

  • Leiam o comentário do

    Lucas Barbacovi.

  • Gabarito: ERRADO

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • A mera relação empregatícia, por si só, não é caracterizada abuso de confiança

  • Hylana Soares

    Não é por esse motivo que vc falou, mas sim pq a qualificadora tem que ser de natureza objetiva, mas o abuso de confiança é uma qualificadora de natureza subjetiva, veja bem que no enunciado da questão deixou claro que teve abuso de confiança.

  • Furto Qualificado-Privilegiado pode incidir com qualquer qualificadora, exceto com o abuso de confiança, sendo esta uma qualificadora de natureza subjetiva.

  • Está errada pois para o juiz poder considerar o privilégio o crime teria que ser de natureza objetiva e não subjetiva, conforme a súmula 511 do STF.

    “É o que prevê a Súmula 511:

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.”

    Ou seja, a condição para a existência de furto privilegiado qualificado são 3:

    ·        Baixo valor da coisa furtada

    ·        Réu primário

    ·        Crime de ordem objetiva

  • Só cabe Privilégio ao furto qualificado, desde que seja de ordem objetiva.

    A qualificadora Abuso de confiança é considerada de natureza subjetiva.

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;(ordem objetiva)

           II - com abuso de confiança,(natureza subjetiva)ou mediante fraude, escalada ou destreza;(ordem objetiva)

           III - com emprego de chave falsa;(ordem objetiva)

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.(ordem objetiva)

  • “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    Nesse caso, abuso de confiança(qualificadora) possui ordem subjetiva. E por isso o privilégio + abuso de confiança são incompatíveis.

  • ERRADO.

    Só pode ter furto qualificado-privilegiado se a qualificadora for de ordem objetiva. Nesse caso, o abuso de confiança é qualificadora subjetiva.

  • Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    MAS ATENÇÃO: As qualificadoras do furto são todas de ordem objetiva, exceto o abuso de confiança (que tem natureza subjetiva). Como a questão se refere exatamente ao abuso de confiança, então a qualificadora não é de ordem objetiva! Portanto, Pedro se lascou nessa! Não é possível falar em furto privilegiado-qualificado ao caso.

    GABARITO: ERRADO!

  • O comentário do Carlos Júnior está perfeito,sem muito "Juridiquês",simples e direto,como devem ser os comentários no QC.

  • Ja vi que além do abuso de confiança, o furto mediante fraude também é de ordem subjetiva. Alguém pode confirmar ?

  • É NECESSÁRIO CONHECER 2 CONCEITOS:

    ELEMENTO OBJETIVO: MEIO UTILIZADO PARA PRÁTICA DO CRIME

    ELEMENTO SUBJETIVO: MOTIVO

    RESPONDENDO À QUESTÃO:

    REQUISITOS PARA DIMINUIÇÃO DE PENA EM FURTO QUALIFICADO:

    SER PRIVILEGIADO: réu primário/ coisa de pequeno valor

    SER DE ORDEM OBJETIVA

  • Todas as qualificadoras são de ordem objetiva, ressalvada a hipótese de abuso de confiança.

  • Súmula 511 STJ:

    “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

  • Valeu-se de confiança, crime qualificado e não privilegiado, ainda que seja réu primário.

  • Gab errada

    Súmula 511- STJ: É possível o reconhecimento do privilégio nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    OBS: A única qualificadora que não cabe a aplicação do privilégio no crime de furto é o abuso de confiança.

  • RESPOSTA E

    ORDEM SUBJETIVA= SEM PRIVILÉGIO

  • Quebrou a confiança? Lamento te dizer: perdeu o privilégio. A casa caiu.

  • Não é possível privilégio subjetivo com a qualificadora subjetiva.

  • GABARITO : ERRADO

    Devido `a natureza subjetiva da qualificadora.

    Se fosse uma qualificadora objetiva ,caberia o privilégio.

  • QUESTÃO ERRADA, SEGUNDO O STJ!

    OBS.: Embora a regra do homicídio que impede o reconhecimento do privilégios quando esta e a qualificadora POSSUEM SUBJETIVO (subjetivo +subjetivo), aqui o STJ proíbe o reconhecimento do privilégio mesmo o privilégio sendo OBJETIVO e a qualificadora SUBJETIVA (uma inversão da regra), fazendo com que doutrinadores, entre eles, Victor Rio Gonçalves, reconhecerem que caberia o roubo qualificado privilegiado, pois continua sendo OBJETIVA + SUBJEIVA (só mudou a ordem). Ao contrário disso o STJ diz que neste caso deverá ser negado o reconhecimento do furto qualificado privilegiado.

    SÚMULA 511 STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".

    No caso da qualificadora do furto “abuso de confiança” É DE ORDEM SUBJETIVA, e o privilégio é de ORDEM OBJETIVA “primariedade do agente, o pequeno valor da coisa”.

  • raiva do qc com esses comentários em vídeo...me poupe

  • Quebrou a confiança pra sair do tédio? lamento, sem privilégio.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    O crime de furto tem 5 qualificadoras, e dentre elas a única que é de ordem subjetiva é o abuso de confiança.

    Assim, para que se reconheça o furto privilegiado-qualificado é imprescindível que a qualificadora seja de ordem objetiva.

  • abuso de confiança è a única hipótese que NÃO se admite o furto privilegiado qualificado!

  • Gab.: E

    Elementos para o Furto privilegiado/qualificado:

    -- Primariedade

    -- Valor pequeno da coisa subtraída

    -- Qualificadora de ordem objetiva

    Obs.:Confiança é de ordem subjetiva. Seria de ordem objetiva, por exemplo, o concurso do agentes e o emprego de chave falsa.

  • Comentário curto pra quem tá sem saco pra ler essas monografias: Furto com abuso de confiança é a única hipótese que não admite privilegiado-qualificado.

  • Abuso de confiança é carácter subjetivo, sendo assim não admite.

  • Gab. E.

    Furto Qualificado-Privilegiado pode incidir com qualquer qualificadora, exceto com o abuso de confiança, sendo esta uma qualificadora de natureza subjetiva.

    Ressalta-se que todas as outras qualificadoras são de natureza objetiva.

  • Súmula 511 do STJ

  • Abuso de confiança- Qualificadora Subjetiva. Não é possível o reconhecimento do privilégio (Súmula 511- STJ).

  • subj + subj = não se comunicam!

  • Para ocorrer o Crime de Furto com a qualificadora de Abuso de Confiança, depende que o Furto dependa da confiança da vitima com ele. O simples fato de furtar o próprio estabelecimento de trabalho NÃO CARACTERIZA confiança.

  • Item errado, pois não é possível a aplicação do privilégio no crime de furto qualificado quando a

    qualificadora é de ordem subjetiva, nos termos da súmula 511 do STJ.

    O crime de furto tem 5 qualificadoras, e dentre elas a única que é de ordem subjetiva é o abuso de confiança.

    Para o STJ, a qualificadora do abuso de confiança possui natureza subjetiva, impedindo a aplicação do privilégio, ainda que presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada.

    Assim, para que se reconheça o furto privilegiado-qualificado é imprescindível que a qualificadora seja de ordem objetiva.

  • Só poderá ser aplicado o privilégio se a qualificadora for de ordem objetiva. Como nesse caso a qualificadora é de ordem subjetiva (abuso de confiança), não cabe aplicação de privilégio.

  • ERRADO

    Súmula 511- STJ

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Furto qualificado mediante fraude, para o STJ, é de natureza subjetiva, logo não se aplica o privilégio.

  • Errado.

    Súmula n. 511 do STJ: é possível o furto privilegiado qualificado, desde que o agente seja primário, desde que a coisa furtada seja de pequeno valor e desde que a qualificadora do furto seja uma qualificadora de natureza objetiva.

    O abuso de confiança é uma qualificadora subjetiva pacífica, contra a qual não há qualquer argumento.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • GABARITO: ERRADO

    Pessoal, quando há a qualificadora do furto de caráter SUBJETIVO (abuso de confiança) NÃO HÁ de se falar em privilégio. O privilégio poderá ser concedido no caso de qualificadoras de caráter objetivo alem dos demais requisitos legais.

  • Nos termos da jurisprudência do STJ, a única qualificadora que inviabiliza o benefício do privilégio no furto é a do abuso de confiança( Fonte: Estrategia concursos)..

  • Sobre a qualificadora do furto cometido com abuso de confiança, trazemos o entendimento doutrinário de que a mera relação empregatícia, por si só, não enseja a qualificadora do abuso de confiança. Repare:

    Esta qualificadora consiste na traição, pelo agente, da confiança que, oriunda de relações antecedentes entre ele e a vítima, faz com que o objeto material do furto tenha sido deixado ou ficasse exposto ao seu fácil alcance. Pressupõe dois requisitos: (a) a vítima tem que depositar, por qualquer motivo, uma especial confiança no agente; e (b) o agente deve se aproveitar de alguma facilidade decorrente da confiança nele depositada para cometer o crime. A mera relação empregatícia, por si só, não é assaz para caracterizar o abuso de confiança. A análise deve ser feita no caso concreto. Não se exige seja antigo o vínculo empregatício. Se não for comprovado o abuso de confiança, afastando-se a qualificadora, incidirá residualmente a agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do CP. (CÓDIGO PENAL COMENTADO, 6ª EDIÇÃO. CLEBER MASSON, PAG. 694 E 695, 2018)

  • Errado, a qualificadora é de ordem subjetiva.

    LoreDamasceno.

  • O abuso de confiança já está pacificado com o entendimento do STJ por ser uma qualificadora de ordem SUBJETIVA. Mas atenção! A qualificadora da FRAUDE, vem ganhando, espaço, nos entendimentos, sendo considerada também de natureza subjetiva, não sendo mais o abuso de confiança a única a ser considerada.

  • FURTO PRIVILÉGIADO SÓ QUANDO A QUALIFICADORA FOR OBJETIVA

    NA QUESTÃO TRATA-SE DE ABUSO DE CONFIANÇA QUE É QUALIFICADORA SUBJETIVA

    ASSERTIVA: ERRADA

  • Qualificadoras Subjetivas:

    II - Abuso

    de confiança e fraude. (Não admitem o privilégio).

    Qualificadoras Objetivas: 

    I - com destruição ou rompimento de

    obstáculo à subtração da coisa;

    II - ... escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou

    mais pessoas.

  • FURTO PRIVILEGIADO- ( DIMINUI A PENA)

    FURTO QUALIFICADO - (AUMENTA A PENA)

    É pacifico atualmente que é possível o furto QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

    Contudo, o STJ entende que a qualificadora tem que ser de ordem objetiva, para que o juiz possa reconhecer o privilegio.

    Vide súmula 511 STJ.

  • Gab. Errado.

    Abuso de confiança é de natureza subjetiva, é incompatível.

  • Acredito que há dois erros nessa questão:

    1) A mera relação empregatícia não enseja a qualificadora;

    2) Só ocorre furto qualificado-privilegiado quando a qualificadora for de ordem objetiva.

  • furto mediante abuso de confiança é a única que não admite privilégio

  • Para a doutrina as qualificadoras do artigo 155, §4° e §5° são objetivas. Para a jurisprudência, no § 4° só existe uma que é subjetiva, "abuso de confiança", logo não pode ser qualificadora e privilegiada ao mesma tempo.

  • Errado, pois "Abuso de Confiança" é qualificadora de ordem subjetiva.
  • É possível o reconhecimento do furto privilegiado-qualificado, desde que a circunstância qualificadora seja de natureza objetiva. No caso da questão, o furto qualificado pelo abuso de confiança tem natureza subjetiva. Impedindo, portanto, o reconhecimento do furto privilegiado-qualificado.

  • Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Requisitos para a figura do PRIVILÉGIO em furto QUALIFICADO:

    1ª - PRIMERIEDADE

    2ª - BEM DE PEQUENO VALOR (menos que um Salário Mínimo)

    3ª - QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA

    OBS: Cabe Privilégio no Qualificado. Cabe tbm Privilégio com Aumento de pena do Repouso Noturno.

  • O crime de furto tem 5 qualificadoras, e dentre elas a única que é de ordem subjetiva é o abuso de confiança.

    Assim, para que se reconheça o furto privilegiado-qualificado é imprescindível que a qualificadora seja de ordem objetiva.

    Portanto, conclui-se, in casu, que o juiz Não poderá reconhecer o privilegio, ante a incompatibilidade axiológica dos institutos.

    Resumindo...

    Furto Qualificado + Caráter Subjetivo (abuso de confiança) = Perde o privilégio.

    Furto Qualificado Caráter Objetivo Escalada/Destreza, Rompimento de obstáculos, emprego de chave falsa ou Concurso de 2 ou mais pessoas = Pode ter o privilégio.

  • Abuso de Confiança é uma qualificadora de ordem SUBJETIVA, por isso não pode aplicar o furto privilegiado, o qual só é admitido nas formas qualificadas objetivas.

  • Não seria apropriação indébita? O cara trabalha no local...

  • Na apropriação indébita a coisa lhe é entregue espontaneamente, com posse desvigiada. CONTUDO, há dever de devolução da coisa para o proprietário após o decurso de certo tempo.

  • Diferença entre furto e apropriação indébita.

    Certa vez, fui indagado sobre a seguinte questão: “Digamos que o vigilante de um museu decida levar, para a própria casa, alguma peça do estabelecimento que tenha gostado sem que ninguém veja. Isso é furto ou apropriação indébita?

    Com toda certeza é furto.

    No caso, aqui descrito, o vigilante, não tem a posse da peça. Ele apenas faz a segurança do patrimônio do museu (o museu sim tem a posse e o detém). Nas duas tipificações, 4 palavras são de suma importância para que se entenda o fenômeno dos dois dispositivos. Uma se encontra no crime de furto e as outras três no crime de apropriação indébita.

    No crime de furto, temos a palavra SUBTRAIR. Esta, no dispositivo legal, consiste em tirar; retirar de outrem, bem móvel sem a permissão com o ânimo definitivo de ficar com a coisa. É a retirada do bem sem o consentimento de quem detém ou possui o bem. A coisa não está com o sujeito ativo.

    Já no crime de apropriação indébita, temos as palavras APROPRIAR-SE, POSSE E DETENÇÃO. Ressalto que todas as palavras, aqui citadas, estão sendo analisadas, brevemente, dentro do dispositivo legal de cada uma. Apropriar-se significa fazer sua coisa alheia como se sua fosse. Neste caso, o sujeito ativo tem, legitimamente, a posse ou detenção da coisa, ou seja, o bem está com ele, só que em momento posterior não a restitui (devolve) para quem de direito. Se uma pessoa confia suas jóias a outrem para viajar e, no seu regresso, a pessoa que ficou encarregada de guardar o bem, neste caso tem a posse, não a devolve para o dono, comete crime de apropriação indébita. Uma situação de detenção bem clara é a hipótese de alguém deixar com outrem um bem de forma momentânea. Exemplo: “segure meu relógio que vou nadar e em 10 minutos pego com você”. E no final dos 10 minutos quem estava com o relógio não o “devolve” ou “vai embora” com ele. Percebam que o bem, também, se encontra com o sujeito ativo. Não há subtração. A diferença entre furto e apropriação indébita fica bem clara quando analisamos os dois dispositivos.

  • Abuso de confiança por ser de natureza subjetiva, não há possibilidade de reconhecimento de privilégio.

  • ERRADO

    qualificadora subjetiva + privilégio --> NÃO

  • a única qualificadora do furto que não admite privilégio é a de abuso de confiança
  • Muuuito já caí nessa kkkkkkk

  • Em 25/12/20 às 13:16, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 29/09/20 às 16:24, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Súmula 511/STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no do art. 155 do §2 nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva"

    Qualificadoras do Furto (155):

    1 - Destruição ou rompimento de obstáculos (objetiva);

    2 - Abuso de confiança, fraude (subjetiva), escalada ou destreza (objetiva);

    3 - Chave falsa (objetiva);

    4 - Mediante concurso de pessoas (objetiva).

    "Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava."

    Pedro é réu primário? Sim!

    É de pequeno valor a coisa? Sim!

    A qualificadora é de ordem objetiva? Não!

    Logo, não é possível o reconhecimento do Furto Privilegiado.

  • O único furto que não tem privilégio é o com Abuso de Confiança.

  • Pedro é réu primário? Sim, Furto Privilegiado!

    É de pequeno valor a coisa? Sim, Furto Privilegiado!

    Houve o abuso de confiança que não se enquadra no Furto Privilegiado. Sim, logo, não é possível o reconhecimento do Furto Privilegiado.

    Súmula 511/STJ: Se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva, é possível o reconhecimento do privilégio.

  • Somente se reconhece o privilégio no FURTO E HOMICIDIO quando a qualificadora for objetiva (meios ou modos). Nesse caso, a CONFIANÇA não é um meio ou modo para se subtrair.

    Sumúla 511 do STJ. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • RESUMO: FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO PODE COM QQ QUALIFICADORA, EXCETO QUANDO SE TRATA DE ABUSO DE CONFIANÇA

  • QUESTÃO ERRADA.

    ABUSO DE CONFIANÇA e FRAUDE são considerados qualificadoras SUBJETIVAS.

    Estratégia (YouTube): https://www.youtube.com/watch?v=ummSb7d5oJ0

  • E

    Abuso de confiança é uma qualificadora de natureza subjetiva.

    O Furto Privilegiado Qualificado cabe somente para as qualificadoras de natureza objetiva.

    Sendo o abuso de confiança uma qualificadora de natureza subjetiva não teremos a figura do FPQ quando se tratar de furto com tal qualificadora.

    Vale ressaltar que todas as qualificadoras do furto são de natureza objetiva, salvo a qualificadora ABUSO DE CONFIANÇA.

  • Súmula 511 STJ:

    “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    Abuso de confiança é subjetivo.

  • Vistos etc.

    A questão em tela exige conhecimento do candidato a respeito da Súmula número 511 do STJ, cito:

    STJ Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Ou seja, de todas as hipóteses de qualificadora descrita no CP, apenas a de abuso de confiança NÃO SE APLICA o reconhecimento do privilégio, pois esta é de caráter subjetivo, porém as demais (de ordem objetiva) se aplicam, consoante sumula 511 do STJ.

    Att.

    RAFAEL MENDES DA SILVA

  • Bizu"Quem furta com abuso não pode ter privilégio!"

    Fonte do bizu: eu mesmo.

  • O crime de furto tem várias qualificadoras, e dentre elas a única que (pacificamente) é de ordem subjetiva é o abuso de confiança.

    Assim, para que se reconheça o furto privilegiado-qualificado é imprescindível que a qualificadora seja de ordem objetiva.

    Portanto, conclui-se, in casu, que o juiz não poderá reconhecer o privilegio, ante a incompatibilidade axiológica dos institutos.

    Vale lembrar que existem alguns julgados no STJ que reconheceram a fraude como de ordem subjetiva também.

  • Furto mediante fraude admite o privilégio?

  • Galera de 2020 e 2021 que está comentando... o Pacote Anticrime não excluiu o antigo furto privilegiado?

  • Errado

    Seria reconhecido o privilégio caso a qualificadora do delito fosse de ordem objetiva, como trata-se de furto qualificado pelo abuso de confiança (qualificadora subjetiva), impede a aplicação do privilégio nos termos da Súmula 511 do STJ.

  • Súmula. Súmula 511 do STJ – "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Abusou da confiança e ainda quer privilégio? Aiiiinnn. Tá pensando que crime privilegiado é bagunça? kkkk

  • Bem simples!

    Qualificadora subjetiva não se "bate" com privilegiadora subjetiva (Todas as privilegiadoras são subjetivas).

    subjetiva + subjetiva = não se encaixam

    Objetiva + subjetiva = Crime qualificado privilegiado.

    Isso acontece tanto no art 155 quanto no art 121.

    Não incide sobre o 157 por conta da violência ou grave ameaça. Aconselho a decorar o que é subjetivo e objetivo do art 155 e 121, você nunca mais erra.

  • Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    O STJ exigiu que a qualificadora seja de ordem objetiva. Vejamos as hipóteses de furto qualificado:

    Art. 155 (…)

    Furto qualificado

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio.

    Bons estudos!

    Fonte: Estratégia - Prof. Renan Araujo

  • Crime de Abuso de Confiança não ocorre Privilegiado - Qualificado

  • furto qualificado - privilegiado, pode ser aplicado em quase todas as qualificadoras do furto, salvo no furto cometido com abuso de confiança, pois esta é de natureza subjetiva.

  • Privilégio (subj) + qualificadora (obj) – Aceita quando a qualificadora é objetiva. A única que não é aceita é a de abuso de confiança, que é subjetiva;STJ fraude tbm

  • A qualificadora tem que ser de ordem OBJETIVA, o que não ocorre com o abuso de confiança que é de ordem SUBJETIVA.

  • Vínculo empregatício não é considerado relação de confiança.

  • só ocorreria o furto-privilegiado se a qualificadora fosse de ordem objetiva

  • Gabarito: ERRADO

    Comentário: No caso concreto, Pedro praticou o crime de furto qualificado pelo

    abuso de confiança (CP, art. 155, §4º, II).

    Como sabido, o abuso de confiança é uma qualificadora subjetiva, portanto,

    incompatível com a figura privilegiada do furto (CP, art. 155, §2º).

  • Errado, a qualificadora é de ordem subjetiva.

    S. 511 do STJ – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • SUMULA 511 STJ (FURTO PRIVILEGIADO- QUALIFICADO -OU FURTO HÍBRIDO).

    É POSSIVEL O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO$ 2° DO ART. 155CP NOS CASOS DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO , SE ESTIVEREM PRESENTES A PRIMARIDADE DO AGENTE, O PEQUENO VALOR DA COISA E A QUALIFICADORA FOR DE ORDEM OBJETIVA.

  • QUALIFICADORA - §4º A pena é de reclusão de dois a oito anos e multa, se o crime é cometido:

    II com abuso de confiança mediante fraude, escalada ou destreza;

    No abuso de confiança a relação deve ser praticamente ÍNTIMA, Não configura esta qualificadora a simples relação empregatícia.

    Não confundir esta qualificadora com o crime de FAMULATO que consiste no roubo do empregado ao empregador.

    Profº Emerson Castelo Branco.

  • ABUSO DE CONFIANÇA:

    "A mera relação empregatícia, por si só, não é assaz para caracterizar o abuso de confiança. A análise deve ser feita no caso concreto, no sentido de restar provado que o empregador dispensava menor vigilância sobre seus pertences, como consectário da confiança depositada no empregado". (FONTE: CLEBER MASSON, DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL - VOL.2).

  • DeCha Es Pessoas Romperem, Abusado.

    Destruição ou rompimento de obstáculos (OB);

    Abuso de confiança, fraude (SUB), escalada ou destreza (OB);

    Chave falsa(OB);

    Mediante concurso de pessoas(OB).

  • SÚMULA 511 DO STJ “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

    Existe a possibilidade de aplicar furto privilegiado em furto qualificado. Porém, os requisitos do §2º e §4º, IV, devem ser observados. A coisa furtada deve ser de pequeno valor e o réu deve ter a sua primariedade, ou seja, ser réu primário. E que a qualificadora seja de natureza objetiva. Ex.: Furto cometido em concurso de pessoas (a qualificadora é objetiva).

    ENTÃO, o abuso de confiança é de ordem SUBJETIVA, logo não se aplica o privilégio.

  • Qualificadora subjetiva, afasta o privilégio.

  • FURTO

    Qualificadoras: FED A CC

    • Fraude
    • Escalada
    • Destruição/Rompimento obstáculo
    • Abuso de Confiança
    • Concurso de Pessoa
    • Chave Falsa

     

    Majorante: Repouso Noturno.

    Vínculo de trabalho por si só não se enquadra como abuso de confiança.

  • O abuso de confiança é uma qualificadora subjetiva e quando isso ocorre a qualificadora subjetiva afasta o privilégio.

  • O abuso de confiança é uma qualificadora subjetiva e quando isso ocorre a qualificadora subjetiva afasta o privilégio.

    Qualificadoras: FED A CC

    • Fraude
    • Escalada
    • Destruição/Rompimento obstáculo
    • Abuso de Confiança
    • Concurso de Pessoa
    • Chave Falsa

     

    Majorante: Repouso Noturno.

    Vínculo de trabalho por si só não se enquadra como abuso de confiança.

  • Para tal reconhecimento deve haver:

    Privilegiado: Subjetivo

    Qualificado: Objetivo.

    A única qualificadora do furto que NÃO É OBJETIVA, é a de 'Abuso de Confiança'.

  • Para tal reconhecimento deve haver:

    Privilegiado: Subjetivo

    Qualificado: Objetivo.

    A única qualificadora do furto que NÃO É OBJETIVA, é a de 'Abuso de Confiança'.

  • Para tal reconhecimento deve haver:

    Privilegiado: Subjetivo

    Qualificado: Objetivo.

    A única qualificadora do furto que NÃO É OBJETIVA, é a de 'Abuso de Confiança'.

  • Para tal reconhecimento deve haver:

    Privilegiado: Subjetivo

    Qualificado: Objetivo.

    A única qualificadora do furto que NÃO É OBJETIVA, é a de 'Abuso de Confiança'.

  • Para tal reconhecimento deve haver:

    Privilegiado: Subjetivo

    Qualificado: Objetivo.

    A única qualificadora do furto que NÃO É OBJETIVA, é a de 'Abuso de Confiança'.

  • Para tal reconhecimento deve haver:

    Privilegiado: Subjetivo

    Qualificado: Objetivo.

    A única qualificadora do furto que NÃO É OBJETIVA, é a de 'Abuso de Confiança'.

  • Para tal reconhecimento deve haver:

    Privilegiado: Subjetivo

    Qualificado: Objetivo.

    A única qualificadora do furto que NÃO É OBJETIVA, é a de 'Abuso de Confiança'.

  • Para tal reconhecimento deve haver:

    Privilegiado: Subjetivo

    Qualificado: Objetivo.

    A única qualificadora do furto que NÃO É OBJETIVA, é a de 'Abuso de Confiança'.

  • Art. 155 - Furto - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (FURTO PRIVILEGIADO

    FURTO QUALIFICADO

    § 4º Ø II - Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    ►  Apenas abuso de confiança, ou mediante fraude são subjetivas

    ►  Só incide sobre qualificadora de natureza OBJETIVA

    E FELIZES SÃO AQUELES QUE NAO ABANDONAM SUA FÉ EM MIM... (Mateus 11;6)

  • GABARITO ERRADO

    A relação de emprego, de acordo com o entendimento majoritário, não é suficiente para configurar a qualificadora do abuso de confiança no crime de furto. Para incidir esta qualificadora, exige-se um especial vínculo de lealdade ou de fidelidade entre a vítima e o agente.

  • Nesse caso não há abuso de confiança, o que tem é apenas uma relação emprego. Logo não há o que se falar de aumento de pena.

  • A qualificadora do abuso de confiança é subjetiva.

    GAB E

    CFO 2021

  • O crime de furto pode ser qualificado e privilegiado ao mesmo tempo (regra).

    Exceto quando a qualificadora for de ordem subjetiva - qual seja a do "abuso de confiança", única qualificadora subjetiva do crime de furto (e justamente o caso da questão)

  • Alternativa: Errada

    Consiste na figura do furto qualificado-privilegiado. Para ser configurado é necessário que a qualificadora seja de caráter objetivo. No caso, a qualificadora é de ordem subjetiva, qual seja, o abuso de confiança. Dessa forma, não poderá a situação ser caracterizada como furto qualificado-privilegiado, em razão do óbice previsto na súmula 511 do STJ. Vejamos:

     

    Enunciado da Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

     

    Percebam que estão presentes os requisitos referentes à primariedade do agente, o pequeno valor da coisa, mas não a qualificadora de ordem objetiva. Portanto, não poderá ser aplicada a figura do furto qualifica-privilegiado

    Instagram:@estudar_bora

  • Lembrando que o privilégio será aplicado desde que:

    a) primário; b) pequeno valor a coisa furtada.

    E a aplicação pode resultar:

    a) redução da pena de um a dois terços;

    b) aplicação apenas multa;

    c) substituição da reclusão pela detenção.

  • Errado.

    Súmula 511 STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

    No caso, o abuso de confiança é a única qualificadora SUBJETIVA. Então, não é possível aplicar o privilégio.

  • Aplicação do privilégio no furto qualificado:

    O crime de furto tem 5 qualificadoras, e dentre elas a única que é de ordem subjetiva é o abuso de confiança. Assim, para que se reconheça o furto privilegiado-qualificado é imprescindível que a qualificadora seja de ordem objetiva.

    Para a tese defensiva apenas o abuso de confiança é de ordem subjetiva, todas as demais hipóteses são de ordem objetiva e admitem o enquadramento como furto privilegiado. REsp 1841048MS

  • Abuso de confiança (Sub)

    Inviabiliza o privilégio.

  • Errado - Uma vez que o privilégio incide em crimes praticados com natureza subjetiva, assim como o abuso de confiança.

    Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que “no presente caso, embora os recorridos sejam primários e a res furtiva considerada de pequeno valor – porquanto inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 320,00) –, a qualificadora relativa ao emprego de fraude é de natureza subjetiva, razão pela qual não é possível a incidência do benefício previsto no §2º do art. 155 do CP ”.

    https://www.mpms.mp.br/noticias/2019/11/para-o-stj-as-qualificadoras-de-natureza-subjetiva-afastam-a-figura-do-privilegio-no-crime-de-furto

  • Gabarito: errado

    Para os Tribunais, não há se falar em aplicação do Princípio da Insignificância nas hipóteses de Furto qualificado. O STF entende que as qualificadoras do furto já denotam uma maior ofensividade da conduta dos agentes. Logo, seria incompatível a aplicação da benesse. (STF/HC: 94765). Entretanto, é possível que haja furto privilegiado, desde que a qualificadora for de ordem objetiva. É o que diz a orientação do STJ.

    Súmula 511 (STJ): É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Só é cabível o furto híbrido(qualificadora+ privilegiadora) quando a primeira é de ordem objetiva - Já que a segunda é subjetiva- Nesse caso, o abuso de confiança é de natureza subjetiva por isso é inviável o privilégio.

  • Errado

    LEMBRAR QUE: abuso de confiança é qualificadora SUBJETIVA, então não é possível aplicar o privilégio.

  • Errado, pois a qualificadora abuso de confiança é de caráter subjetivo, sendo a única a ser inviabilizada em conjunto com o privilégio.

  • Sempre procuro assimilar furto com o crime de homicídios, pois os dois têm a característica de admitirem privilégio e qualificadora juntos, mas para que isso aconteça deve-se ter uma sendo objetiva e a outra subjetiva.

    Objetiva => Meio que se consuma o crime. Ex: morte por arma de fogo;

    Subjetiva => Motivo do crime ou coisa abstrata. Ex: abuso de confiança.

  • Único critério de ordem Subjetiva é a confiança, portanto, não aceita a modalidade do privilégio. Todas as demais podem... GAB. ERRADO
  • Gab. E

    O crime de furto tem 5 qualificadoras, a única que é de ordem subjetiva é o abuso de confiança.

    Para que se reconheça o furto privilegiado-qualificado é indispensável que a qualificadora seja objetiva.

    Conclui-se que o juiz não poderá reconhecer o privilegio, frente a incompatibilidade dos institutos.

  • Furto Privilegiado Qualificado somente em qualificadora objetiva. GAB.Errado

  • GAB.: ERRADO

    Furto qualificado-privilegiado súmula 511, STJ

    Requisitos:

    ↳ primário;

    ↳ pequeno valor;

    ↳ qualificadora objetiva.

  • Sao dois erros: afirmar que o furto privilegiado se compatiliza com qualificadora de ordem subjetiva e afirmar que a mera relação de emprego gera relação de confiança.

  • Quem abusa da confiança não merece privilégio ! Memorizei assim.

  • O vínculo empregatício por si só não é suficiente para configurar a qualificadora.

  • Não é admitido privilégio para abuso de confiança.

  • errado.. abuso de confiança qualificação subjetiva
  • Abuso de confiança + coisa furtada de pequeno valor = NÃO HÁ PRIVILÉGIO

    FONTE: JULIANO YAMAKAWA, O PAVOR DA MÁFIA DE CURSOS PREPARATÓRIOS

  • os alunos cometam melhor que essa professora ....

  • Questão anterior é o posicionamento da banca para o tema.

    Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:

    No que tange ao entendimento sumulado do STJ a respeito das espécies, da cominação e da aplicação de penas e do regime de execução de penas em espécie, julgue o item subsecutivo.

    O agente considerado primário que furta coisa de pequeno valor faz jus a causa especial de diminuição de pena ou furto privilegiado, ainda que esteja presente qualificadora consistente no abuso de confiança. Gabarito. Errado.

  • Não se admite o privilégio no crime de furto se a qualificadora for de ordem subjetiva.

    Se a qualificadora for de ordem objetiva, admite-se o privilégio.

  • Abuso de confiança

    • vítima do crime de furto confia no agente, é a única qualificadora no crime de furto que é de ordem subjetiva.
    • OBS: todas as outras qualificadoras são de ordem objetiva.

    Privilégio

    • trata-se de uma causa de diminuição de pena - sempre de ordem subjetiva

    Logo, não é possível um furto privilegiado-qualificado em que ambas são e ordem subjetiva.

  • abuso de confiança ñ tem privilégio

  • Por que o crime não é de apropriação indébita com aumento de pena em razão de ofício, emprego ou profissão (art. 168, §1º, III) ?

     

  • Sem firula..

    O furto com abuso de confiança não admite privilegio.

    GAB: ERRADO.

  • FURTO COM ABUSO DE CONFIANÇA É DE ORDEM SUBJETIVA !

    " QUEM ABUSA DA CONFIANÇA NÃO MERECE PRIVILÉGIO "

  • Apenas a título de complementação: Para o STJ NÃO se aplica o princípio da insignificância em furto qualificado.

    Contudo, como a questão trata expressamente de privilégio no furto (primariedade + pequeno valor da coisa), não há o que se confundir com a insignificância.

  • Súmula 511 STJ - Furto privilegiado-qualificado – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. Deste modo, a única qualificadora que não é compatível é a de abuso de confiança.

    Privilégio: permite ao Juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços (1/3 a 2/3), ou aplicar somente a pena de multa, no caso de o réu ser primário bem como ser de pequeno valor a coisa furtada.

    De qualquer forma, é bom não esquecermos de que “coisa de pequeno valor” não se confunde com princípio da insignificância. No princípio da insignificância a infração cometida é considerada sem relevância jurídico-penal (exclui tipicidade material). Aqui, na coisa de pequeno valor, NÃO há insignificância, mas em razão das circunstâncias, aplica-se o privilégio.

  • Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."
  • Súmula n. 511 do STJ: é possível o furto privilegiado qualificado, desde que o agente seja primário, desde que a coisa furtada seja de pequeno valor e desde que a qualificadora do furto seja uma qualificadora de natureza objetiva. O abuso de confiança é uma qualificadora subjetiva pacífica, contra a qual não há qualquer argumento.

  • Furto qualificado e sem privilegio, pois houve a qualificadora é subjetiva (quebra de confiança).

  • "STJ está mitigando a regra de não reconhecimento da atipicidade material da conduta nas hipóteses de furto qualificado por abuso de confiança..." fonte: meus resumos

  • Abuso de confiança é qualificadora subjetiva.

  • O crime de furto tem 5 qualificadoras, e dentre elas a única que é de ordem subjetiva é o abuso de confiança.

    Assim, para que se reconheça o furto privilegiado-qualificado é imprescindível que a qualificadora seja de ordem objetiva.

  • ABUSOOU DA CONFIANÇA JÁ ERA .

  •  Furto

        Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

       

        § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    E nós temos APENAS uma qualificadora que é de caráter SUBJETIVO, para ela, não pode haver furto privilegiado-qualificado, e qual é? COM ABUSO DE CONFIANÇA (primeira parte do inciso II, §4º, art. 155, CP). 

    Só no furto qualificado com abuso de confiança NÃO será possível o furto privilegiado.

    Em qualquer outra qualificadora será possível, pois todas as demais são de caráter OBJETIVO.

  • “(…) 7. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 511/STJ, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte). (…)”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1386937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/02/2019).

  • Por se tratar de qualificadora de natureza Subjetiva, não se admite a aplicação do princípio da insignificância.

    Essa qualificadora do abuso de confiança, é a única que não admite a aplicação do princípio da insignificância.

  • RESPOSTA: ERRADO!

    O STJ entende ser compatível com o privilégio do furto qualquer qualificadora de ordem objetiva. Deste modo, a única qualificadora que não é compatível é a de abuso de confiança.

    CANAL DO YOUTUBE: NATANAEL DAMASCENO - DICAS PARA CONCURSEIROS

  • Súmula n. 511 do STJ: é possível o furto privilegiado qualificado, desde que o agente seja primário, desde que a coisa furtada seja de pequeno valor e desde que a qualificadora do furto seja uma qualificadora de natureza objetiva. O abuso de confiança é uma qualificadora subjetiva pacífica, contra a qual não há qualquer argumento.


ID
3020725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos delitos tipificados na parte especial do Código Penal, julgue o item subsecutivo.


Segundo o STJ, a previsão legal do crime de desacato a funcionário público no exercício da função não viola o direito à liberdade de expressão e de pensamento previstos no Pacto de São José da Costa Rica.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTO!

    Segundo o STJ:

    […]

    Consoante entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 379.269/MS, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal – CP, não havendo que falar em ofensa ao direito à liberdade de expressão, prevista em Tratado Internacional de Direitos Humanos. Precedentes.

    (STJ, AgRg no REsp 1791198/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/04/2019)

    [...]

    A luta continua!

    Insta: @_leomonte

  • (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

    Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão

    1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.

    2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:

    a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;

    b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

  • Há quem sustente que as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão (Chilling Effect) porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público, motivo pelo qual há muitos anos a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o art. 13 do Pacto de San José da Costa Rica. Afirma-se que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II. 88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212)

    Por isso, o STJ já chegou a reconhecer que “o art. 331 do CP, que prevê a figura típica do desacato, é incompatível com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, do qual a República Federativa do Brasil é signatária”. REsp 1.640.084-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 1/2/2017 (Info 596). 

    Posteriormente, o STJ, por intermédio de sua 3ª Seção, decidiu que: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal”. STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    O STF, igualmente, entende que a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”. A responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

    O Tribunal frisou, ainda, que o direito à liberdade de expressão, por não ser absoluto, deve harmonizar-se com os demais direitos envolvidos, não eliminá- los. Incide o princípio da concordância prática, pelo qual o intérprete deve buscar a conciliação entre normas constitucionais. O exercício abusivo das liberdades públicas não se coaduna com o Estado democrático. A ninguém é lícito usar sua liberdade de expressão para ofender a honra alheia. O desacato constitui importante instrumento de preservação da lisura da função pública e, indiretamente, da dignidade de quem a exerce.

    Além disso, a figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos. STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894). 

  • À luz da doutrina de Luís Roberto Barroso, as normas constitucionais são espécies de normas jurídicas. Esta constatação é fruto de um vasto desenvolvimento histórico, que superou a noção da Constituição como uma mera Carta Política de intenções, destituída de vinculatividade e submetida ao legislador infraconstitucional, para ocupar centralidade no sistema normativo, dotada de imperatividade e cogência como decorrência de sua normatividade. Contudo, não são normas equiparáveis às demais normas jurídicas do sistema, sendo dotadas de especificidades que as singularizam, a saber, a superioridade jurídica, o conteúdo específico - por versarem sobre a limitação do poder e estruturação do Estado, assegurando direitos e garantias fundamentais -, a natureza da linguagem e o caráter político.

    Tais características determinaram a estrutura de um catálogo de princípios, a serem manejados na tarefa intelectiva do intérprete de compreender e interpretar as normas constitucionais; suas singularidades dão base aos princípios que servem de instrumento - e, portanto, princípios instrumentais -, à interpretação constitucional.

    Dentre estes princípios encontra-se o princípio instrumental da concordância prática ou da harmonização. Defendido por Canotilho, referido princípio está baseado na ideia de unidade da Constituição - que sustenta a inexistência de hierarquias internas entre as normas constitucionais - e, conflagrado um conflito entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se optar por soluções que não adotem o sacrifício total de nenhum deles, optando por soluções que permitam a coexistência harmônica das normas e bens constitucionalmente assegurados.

    No caso versado, nota-se um conflito entre a liberdade de pensamento e expressão (art. 5º, IV e IX, da CF c.c art. 13 da CADH) e a preservação da lisura e dignidade do exercício da função pública, cuja solução encontra base na harmonização necessária do conflito.

  • Gaba: CERTO

    Simples e objetivo:

    STJ e STF já reconheceram a tipificação do crime de desacato e julgaram não ferir os preceitos do Pacto de San José da Costa Rica.

    Portanto, o desacato continua previsto no Código Penal.

     Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Teoria da margem de apreciação nacional (margin of appreciation): teoria que confere ao Estado uma margen de discrionariedade para temperamento de algumas decisões proferidas internacionalmente, quando de seu cumprimento internamente, por força de sua soberania. Foi usada pelo STJ para derrubar a decisão do próprio STJ na questão do desacato.

    Abraços

  • É crime desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    No crime de DESACATO:

    · Sujeito passivo imediato ou primário = é o Estado (Adm. Pública).

    · Sujeito passivo mediato ou secundário = é o funcionário público humilhado.

    · Objeto jurídico = é a Adm. Pública, levando-se em conta seu interesse patrimonial e moral

  • CERTO

     

    No ano de 2017, o mesmo STJ decidiu revogar o art. 331 do CP (desacato), porém, voltou atrás na decisão poucos dias depois após grande repercussão e polêmica. 

     

    A C.A.D.H (convenção americana de direitos humanos) é contra a existência do art. 331 do CP, pois acredita violar os direitos humanos das pessoas, conferindo um certo grau de arbitrariedade aos agentes estatais. 

  • É cada RESPOSTAZONA que eu não leio!

  • O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos. STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894). Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão (Pacto de San Jose da Costa Rica)

     

               1.      Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

     

    HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, por maioria, julgado em 24/5/2017, DJe 30/6/2017. RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL TEMA Manutenção da tipificação do crime de desacato no ordenamento jurídico. Direitos humanos. Pacto de São José da Costa Rica (PSJCR). Direito à liberdade de expressão que não se revela absoluto. Controle de convencionalidade. Inexistência de decisão proferida pela corte (IDH). Ausência de força vinculante. Preenchimento das condições antevistas no art. 13.2 do PSJCR. Incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos em que disposto no art. 331 do Código Penal

    Desacato praticado por civil contra militar e constitucionalidade

    A 2ª Turma, por maioria, denegou a ordem de “habeas corpus” impetrado em favor de civil, condenado pela prática do crime descrito no art. 299 do CPM (desacato).

    A defesa sustentou a inconstitucionalidade da imputação do delito a civil, bem assim a incompatibilidade da criminalização da conduta com o Pacto de São José da Costa Rica.

    O exercício abusivo das liberdades públicas não se coaduna com o Estado democrático. A ninguém é lícito usar sua liberdade de expressão para ofender a honra alheia. O desacato constitui importante instrumento de preservação da lisura da função pública e, indiretamente, da dignidade de quem a exerce. Não se pode despojar a pessoa de um dos mais delicados valores constitucionais, a dignidade da pessoa humana, em razão do “status” de funcionário público (civil ou militar). A investidura em função pública não constitui renúncia à honra e à dignidade. Nesse aspecto, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão responsável pelo julgamento de situações concretas de abusos e violações de direitos humanos, reiteradamente tem decidido contrariamente ao entendimento da Comissão de Direitos Humanos, estabelecendo que o direito penal pode punir condutas excessivas no exercício da liberdade de expressão.

  • CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM (0800, grátis, o agente não solicita ou recebe nenhuma vantagem indevida para cometer o delito)

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA. (por indulgência, perdão, clemência).

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA ART. 168 CP -  APROPRIAR-SE

  • GABARITO- CERTO

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela é crime (art. 331 do C. P.)

    A figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.

    A responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

    Fonte - Dizer o Direito.

  • Gab: C

    .Inf 607 (2017) - STJ

    Desacatar Fun Pub no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsão no Art. 331 do CP.

    .Inf 894 (2018) - STF

    O crime de desacato é compatível com a CF/88 e com o Pacto de São José da Costa Rica.

  • posso desacatar :)

  • Segundo o STJ:

    Consoante entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 379.269/MS, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal – CP, não havendo que falar em ofensa ao direito à liberdade de expressão, prevista em Tratado Internacional de Direitos Humanos. Precedentes.

    ---

    Dica sobre desacato:

    RESISTÊNCIA X DESOBEDIÊNCIA X DESACATO

    Resistência

    Para se configurar o Crime:

    1. Ato deve ser legal

    2. Tem que ter a figura da violência ou ameaça 

    3. O funcionário tem que ser competente para manifestar a ordem.

    '''

    Desobediência

    Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público

    Aqui não se tem a figura da violência. 

    Ex. Policial veio cumprir um condução coercitiva (levar o acusado para depor), no entanto, o meliante foge.

    '''

    Desacato

    É necessário que a ofensa seja praticada na frente do funcionário, sob pena de caracterizar crime contra a honra, ao invés de desacato.

    Desacato = Detenção - Cabe a lei dos juizados penal especial 9.099 de 1995 (JECRIM)

    Possui violência se praticado contra funcionário no exercício da função ou em razão desta.

  • Feliz ano novo futuros servidores públicos! Que esse ano não nos desanimemos de nossas metas. Eu não irei postergar mais Vou me dedicar de verdade Espero que seja um ano bem produtivo para aqueles que se entregaram em busca de realizações. Seremos servidores 2020 será nosso ano Amém
  • Como eu sempre digo: O seu direito termina quando o do outro começa!

  • Essa é uma questão que você só tem que ler com atenção que você responde ela tranquilo.

    Segundo o STJ, a previsão legal do crime de desacato a funcionário público no exercício da função não viola o direito à liberdade de expressão e de pensamento previstos no Pacto de São José da Costa Rica.

    Em outras a palavras a questão está perguntando que aquilo que está tipificado no código penal como crime de desacato a funcionário público viola o direito a liberdade de expressão.

  • Gabarito: CERTO

    O STJ já entendeu que a criminalização da conduta de desacato atenta contra o Pacto de San José da Costa Rica ao colocar os funcionários públicos em posição superior à dos demais cidadãos no que toca à crítica a sua atuação funcional, mas tal entendimento está SUPERADO, restando assentado que o crime de desacato continua vigente no nosso ordenamento jurídico.

    (...) 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus n. 379.269/MS, uniformizou o entendimento de que o art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos não excluiu do ordenamento jurídico a figura típica do crime de desacato e, consequentemente, o ato infracional análogo.

    (AgRg no HC 359.880/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe

    06/10/2017)

    […]

    Consoante entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 379.269/MS, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal – CP, não havendo que falar em ofensa ao direito à liberdade de expressão, prevista em Tratado Internacional de Direitos Humanos. Precedentes.

    (STJ, AgRg no REsp 1791198/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/04/2019)

  • E a minha vontade de errar a questão por achar que a liberdade de expressão e de pensamento estavam previstos apenas na Constituição. rsrsrsrs

  • ATENÇÃO:

    1) PARA O STF/STJ: Desacato ainda é crime (CP, 331).

    2) PARA A CIDH: Desacato não é crime, pois contraria o art. 13 do PSJCR.

    Logo, se essa mesma questão caísse na parte de Direitos Humanos, pedindo o entendimento da jurisprudência internacional sobre o tema, a alternativa estaria ERRADA.

  • SEM MIMI E DIRETO AO ASSUNTO:

    DESACATAR SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO É CRIME DE DESACATO PREVISTO NO CP, STJ STF E AFINS.

    A AÇÃO É PÚBLICA INCONDICIONADA

    BIZUUUU Nenhum DIREITO OU GARANTIAS FUNDAMENTAIS É ABSOLUTO.

    abrç

  • CERTO

     

    PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA - PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS - Capítulo I - ENUMERAÇÃO DOS DEVERES 

    Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão 1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.

    Errei na época mas hj acertei pq lembrei até do artigo q estava escrito essa m&#¨%@.

  • Gente, essa questão já foi cobrada em outros anos pela cespe.

    quem conseguir encontrar compartilha.

    grata.

  • CORRETO

    DIREITO PENAL

    DESACATO

    Desacato continua sendo crime

    Importante!!!

    O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica.

    A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos.

    STF. 2a Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894).

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3a Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    Informativo 894

  • Houve julgado singular no qual uma das turmas do STJ reconheceu, em um caso concreto, que o crime de desacato era incompatível com o direito à liberdade de expressão e com o Pacto de San José da Costa Rica. A posteriori, no entanto, sedimentou-se o entendimento na referida corte de que o delito de desacato não viola o referido direito, continuando a ter sua aplicabilidade regular em nosso ordenamento jurídico.

    Prof. Douglas Vargas

  • Desacato

    Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. 

    INFORMATIVO 596 STJ, 5º Turma. Resp 1540084/SP, julgado 15/12/2016: Crime de desacato não mais subsiste no ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica. Estaria em contramão ao humanismo por ressaltar a preponderância do Estado sobre o indivíduo. Existir esse crime seria anacrônico, por traduzir as desigualdade existentes entre particular e funcionários, isso é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

    INFORMATIVO 607 STJ, º3 Seção. HC 379269/MS, julgado 24/5/2017: DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA CONTINUA A SER CRIME

    1- A figura do desacato não impede a liberdade de expressão, o cidadão deve ter "civilidade e educação" em sua manifestação. A responsabilidade penal por desacato existe para inibir excessos e salvaguardar os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

    2- Descriminalizar o desacato não traria benefícios, porque o fato consistiria INJURIA

    3- Corte IDH admite que excessos na liberdade de expressão sejam punidos.

  • Gabarito: Certo!

    Segundo o STJ:

    Consoante entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 379.269/MS, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal – CP, não havendo que falar em ofensa ao direito à liberdade de expressão, prevista em Tratado Internacional de Direitos Humanos. Precedentes.

  • Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    não teve nenhuma ofensa ao funcionário

    certo

    @personalmoacirmaciel

    Va e Vença!!!

  • Todo comentário dessa professora  Samira Fontes demora mais de 10 minutos isso é um atraso para a vida do concurseiro !!

  • Em 2016, houve um precedente a favor da descriminalização do desacato na 5ª Turma do STJ. Entretanto, o julgado foi reformado pela 3ª Seção (responsável por julgar embargos de divergência entre a 5ª e a 6ª Turma), para manter a condenação pelo desacato.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017

    Prevaleceu o entendimento de que a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”. A responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

  • Gabarito: CERTO

    O crime de desacato é previsto no art. 331 do Código Penal e

    classifica-se como crime praticado por particular contra a Administração em Geral.

    O desacato exige que a ofensa seja proferida na presença do funcionário

    público, do contrário, ter-se-ia crime contra a honra de funcionário público.

    A questão aborda uma polêmica decisão do STJ (Info 596) em que o Tribunal

    chegou a reconhecer a incompatibilidade do tipo penal do desacato com o Pacto de

    San José da Costa Rica sob argumento de que violaria a liberdade de expressão.

    Contudo, em posterior julgado da Terceira Seção do STJ e, também, do STF

    restou pacificado o entendimento de que o desacato continua a ser crime e, inclusive,

    compatível com o mencionado tratado internacional, já que a liberdade de expressão

    deve ser exercida dentro dos limites legais, não devendo se confundir contra ofensas

    aos agentes públicos.

    Fonte: Alfacon

  • Certo.

    Houve julgado singular no qual uma das turmas do STJ reconheceu, em um caso concreto, que o crime de desacato era incompatível com o direito à liberdade de expressão e com o Pacto de San José da Costa Rica. A posteriori, no entanto, sedimentou-se o entendimento na referida corte de que o delito de desacato NÃO VIOLA o referido direito, continuando a ter sua aplicabilidade regular em nosso ordenamento jurídico.

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Minha contribuição.

    CP

    Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Informativo 894 STF: O crime de desacato é compatível com a CF/88 e com o Pacto de São José da Costa Rica.

    Abraço!!!

  • Gab certa

    A figura do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, desde que o faça com civilidade e educação.

  • Achei o maior absurdo do novo normal essa questão. A liberdade de expressão não pode ser liberdade para cometer crimes!

    SIGAFIRMEEEE

  • certoo-a previsão legal do crime de desacato a funcionário público no exercício da função não viola o direito à liberdade de expressão e de pensamento previstos no Pacto de São José da Costa Rica.

  • Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Liberdade de pensamento e de expressão 1.

    Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

    2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

    3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.

    4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

    5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

  • Errei devido ao posicionamento Antigo ufff

    STJ já chegou a reconhecer que “o art. 331 do CP, que prevê a figura típica do desacato, é incompatível com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, do qual a República Federativa do Brasil é signatária”. REsp 1.640.084-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 1/2/2017 (Info 596). 

  • Infelizmente a alternativa está correta!

    BE BRAVE!

  • Não vi nenhum absurdo na questão.

    Pela minha interpretação a questão se refere a previsão, e não ao crime em si. E claro que a PREVISÃO do crime e a liberdade de expressão podem tranquilamente subexistir. O que não pode é o cidadão exercer a sua liberdade de expressão desacatando.

  • Em 24/05/2017, a 3ª Seção do STJ decidiu que a previsão normativa do crime de desacato compatibiliza-se perfeitamente com o direito à liberdade de expressão, previsto no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH, de forma que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime. (STJ, HC 379.269/MS)

  • Assertiva C

    Segundo o STJ, a previsão legal do crime de desacato a funcionário público no exercício da função não viola o direito à liberdade de expressão e de pensamento previstos no Pacto de São José da Costa Rica.

  • QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO

  • Não obstante o posicionamento do STJ, que não reconhece ofensa ao direito à liberdade de expressão, a corte IDH já entendeu que o crime de desacato viola a Convenção Americana de Direitos Humanos (art.13 da CADH). Assim, o crime de desacato é inconvencional. Inclusive, na visita in loco realizada no Brasil pela comissão IDH, uma das recomendações emitidas foi a descriminalização do desacato e dos demais crimes contra a honra.

    IMPORTANTE: Em junho de 2020, O STF julgou improcedente a ADPF 496, reforçando a compatibilidade do crime de desacato com o ordenamento jurídico pátrio.

  • Infelizmente o gabarito é CORRETO. O Brasil não será um país sério enquanto essa aberração chamada desacato existir.

  • Se violasse, não estaria expresso no CP.

  • Houve um julgado do STJ em que se reconheceu que o desacato não persistia sob um controle de convencionalidade, ou seja, era incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Inclusive, há vários julgados da Corte Interamericana entendendo que viola o Pacto de São José da Costa Rica a punição do desacato no direito interno dos Estados Membro do tratado.

    Entretanto, após um julgado do STJ neste mesmo sentido, houve retomada da posição anterior.

    Hoje, o STJ entende que é persiste a validade do crime de desacato no ordenamento jurídico pátrio.

  • Desacato ainda é crime?

    • A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) entende que o crime de desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica, o qual trata da liberdade de pensamento e expressão. • Em 15/12/2016, a 5ª Turma do STJ decidiu: “O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo.” (STJ, Resp 1640084/SP)

    • Em 24/05/2017, a 3ª Seção do STJ decidiu que a previsão normativa do crime de desacato compatibiliza-se perfeitamente com o direito à liberdade de expressão, previsto no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH, de forma que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime. (STJ, HC 379.269/MS)

    Fonte: @Erico Palazzo / Prof de Direito Penal do Gran Cursos Online

  • Traduzindo: A previsão de desacato no código penal não viola o pacto de São José da Costa larga.

  • GABARITO CERTO.

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa

    DICA!

    --- > STJ e STF: diz que crime desacato não viola o direito à liberdade de expressão e de pensamento previstos no Pacto de São José da Costa Rica.

  • só faltava essa! quererem dizer que desacato viola liberdade de expressão... pelo menos nisso o stf não fez caquinha

  • liberdade de expressão "não está acima do bem e do mal".., não existe direito absoluto....

  • Gabarito: CERTO

    Comentário: O crime de desacato é previsto no art. 331 do Código Penal e

    classifica-se como crime praticado por particular contra a Administração em Geral.

    O desacato exige que a ofensa seja proferida na presença do funcionário

    público, do contrário, ter-se-ia crime contra a honra de funcionário público.

    A questão aborda uma polêmica decisão do STJ (Info 596) em que o Tribunal

    chegou a reconhecer a incompatibilidade do tipo penal do desacato com o Pacto de

    San José da Costa Rica sob argumento de que violaria a liberdade de expressão.

    Contudo, em posterior julgado da Terceira Seção do STJ e, também, do STF

    restou pacificado o entendimento de que o desacato continua a ser crime e, inclusive,

    compatível com o mencionado tratado internacional, já que a liberdade de expressão

    deve ser exercida dentro dos limites legais, não devendo se confundir contra ofensas

    aos agentes públicos.

  • Desacatar servidor ADM é fácil....quero ver desacatar o juiz, o promotor, a polícia....tapa no meio dos ouvidos só de começo

  • Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

  • STJ decide: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crimeDesacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

  • O mais dificil nessa questão foi o famoso Português do Cespe na acertiva. Novamente o Cespe cespeando no Português pegando o candidato desatento em uma leitura rápida do enunciado. PQP....KKK
  • Essa o cara erra sabendo..kkkkkk

    Gabi.Certo

  • Em outras palavras, o crime de desacato continua sendo crime, todavia, é direito do cidadão manifestar-se acerca por exemplo, da insatisfação com o serviço público prestado. O funcionário público não está imune a críticas.

  • INFORMATIVO 607 STJ, º3 Seção. HC 379269/MS, julgado 24/5/2017: DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA CONTINUA A SER CRIME

    1- A figura do desacato não impede a liberdade de expressão, o cidadão deve ter "civilidade e educação" em sua manifestação. A responsabilidade penal por desacato existe para inibir excessos e salvaguardar os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

    2- Descriminalizar o desacato não traria benefícios, porque o fato consistiria INJÚRIA

    3- Corte IDH admite que excessos na liberdade de expressão sejam punidos.

  • O STF JÁ DECIDIU QUE A MANUTENÇÃO DO DESACATO NO BRASIL NÃO OFENDE, EM NADA, A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. PORQUE ELA NÃO ESTÁ TOLHENDO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PODE HAVER CRÍTICAS AO SERVIÇO PÚBLICO, PODE, INCLUSIVE, HAVER CRÍTICAS CONTRA O SERVIDOR, DESDE QUE, PORÉM, O FATO SEJA DE FORMA HUMANA. NÃO PODENDO, PORTANTO, SER A CRÍTICA OFENSIVA. AS CRÍTICAS, POR MAIS QUE SEJAM CONTUNDENTES, SE FOREM EDUCADAS, SIMPLES E HUMANAS, SÃO ADMISSÍVEIS. SENDO, ASSIM, DESACATO O ABUSO DESSA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

    O STJ CONSIDEROU O CRIME DE DESACATO INCOMPATÍVEL COM A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS, POIS

     “EMBORA A JURISPRUDÊNCIA AFASTE A TIPICIDADE DO DESACATO QUANDO A PALAVRA OU O ATO OFENSIVO RESULTAR DE RECLAMAÇÃO OU CRÍTICA À ATUAÇÃO FUNCIONAL DO AGENTE PÚBLICO, O ESFORÇO INTELECTUAL DE DISCERNIR CENSURA DE INSULTO À DIGNIDADE DA FUNÇÃO EXERCIDA EM NOME DO ESTADO É POR DEMAIS COMPLEXO, ABRINDO ESPAÇO PARA A IMPOSIÇÃO ABUSIVA DO PODER PUNITIVO ESTATAL. NÃO HÁ DÚVIDA QUE A CRIMINALIZAÇÃO DO DESACATO ESTÁ NA CONTRAMÃO DOO HUMANISMO, PORQUE RESSALTA A PREPONDERÂNCIA DO ESTADO – PERSONIFICADO EM SEUS AGENTES – SOBRE O INDIVÍDUO.” (REsp 1.670.084/SP, EM 15/12/2016).

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • GABARITO CERTO!

    STJ e STF já reconheceram a tipificação do crime de desacato e julgaram não ferir os preceitos do Pacto de San José da Costa Rica.

    Portanto, o desacato continua previsto no Código Penal.

    INSCREVA-SE CANAL DO YOUTUBE: NATANAEL DAMASCENO DICAS DE ESTUDOS


ID
3020728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A respeito dos delitos tipificados na legislação extravagante, julgue o item a seguir, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.


Situação hipotética: Simão praticou lesão corporal culposa enquanto conduzia veículo automotor. Além de ter dirigido com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica, o condutor apresentou carteira de habilitação vencida. Assertiva: Nessa situação, segundo entendimento do STJ, Simão responderá pelos delitos de embriaguez ao volante e de lesão corporal na condução de veículo automotor, devendo incidir, ainda, a causa de aumento de pena, por ter conduzido veículo automotor com a carteira de habilitação vencida.

Alternativas
Comentários
  • Órion Junior,

    Vc está equivocado...

    A questão está errada, pois não há aumento de pena por estar com a habilitação vencida ( habilitação vencida é diferente e estar suspensa).

    Somente terá aumento de pena se o condutor não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.

    Outra situação:

    Nem sempre dirigir com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica é crime.

    Se a lesão corporal for grave ou gravíssima, não se aplica o crime de dirigir com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica. (Bis in idem).

    OBs. Somente se a lesão corporal for leve é que será aplicado também o crime de embriaguez.

  • ERRADO

    As referidas causas de aumento de pena estão previstas no art. 302 §1º CTB:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (NÃO POSSUIR É UMA COISA, POSSUIR E ESTAR VENCIDA É OUTRA. ESSA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO EXISTE NA LITERALIDADE DO DISPOSITIVO.)

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;                     

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;                  

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.   

    O entendimento do STJ que a questão se refere é este: O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se enquadra na causa de aumento do inciso I do § 1º do art. 302 do CTB. HC 226.128/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)

  • O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se enquadra na causa de aumento do inciso I do §1ª do art. 302 do CTB. 

    O inciso I do §1º do art. 302, pune o condutor que "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se amolda a essa previsão não se podendo aplicá-lo por analogia in malam partem. 

    Informativo 581 do STJ. 

  • É importante ressaltar que como a LESÃO CORPORAL FOI CULPOSA ele responderá pelo crime de LESÃO CORPORAL + EMBRIAGUEZ. No entanto, se a LESÃO FOSSE GRAVE OU GRAVÍSSIMA, ele não responderia pelos delitos de embriaguez ao volante e de lesão corporal na condução de veículo automotor, pois seria um caso de LESÃO CORPRAL QUALIFICADA.

    Vejamos:  § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas

    previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

  • ips literis, info 581 stj além do mais cnh vencida também é valida como documento oficial com foto para fins de identificação segundo contran.

  • Alguem poderia me explicar porque esta todo mundo se referindo ao artigo 302 ( homicidio no transisto ) quando a questão esta falando do artigo 303 ( lesão corporal no transito ) ??

  • daria pra matar a questão pelo simples fato de que transitar com carteira vencida não é crime, mas sim apenas infração de trânsito gravíssima. Há um rol taxativo de crimes com aumento de pena no art. 302 § 1º, se não tiver incluso nestes, então não tem aumento de pena.

    art. 302, § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

    Muito cuidado pois as bancas gostam de cobrar bastante as penas aumentativas e as agravantes pois são quase idênticas.

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Pra tentar melhor diferenciar em ambas é só pensar que as penas aumentativas são as que são as mais graves.

    Ex.: Não possuir PPD ou CNH é mais grave que dirigir sem os mesmos (esquece em casa, por exemplo, mas você tem);

    Sobre a faixa de pedestres ou na calçada, imagine ai um fdp que transite pela calçada, tem que ferrar mesmo;

    Deixar de prestar socorro - imagine você atropelar culposamente uma idosa e ir embora pouco se importando pra situação;

    Quanto ao exercício da profissão é praticamente o mesmo.

    O segredo é tentar decorar as aumentativas, o resto você com o tempo se adéqua.

  • Art. 303

    § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.          

    art. 302 §1º CTB:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

    "Não possuir" é dizer, grosso modo, que o indivíduo nunca frequentou uma autoescola ou se frequentou não foi aprovado nos exames exigidos para sua habilitação.

  • Lembrando

    Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor: pode ser aplicada tanto administrativa quanto penalmente. Com trânsito penal, tem 48hrs para entregar. Se estiver recolhido na prisão, só começa a suspensão ou proibição no fim do cárcere.

    Abraços

  • Ainda tem o adendo que a CNH pode estar vencida, mas não é causa nem de multa se estiver dentro do prazo de 30 dias após o vencimento.

  • Os casos em que do crime de Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor são aumentadas de 1/3 até 1/2:

    1. Se o agente não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    2. Se o agente o praticar em faixa de pedestres ou calçada;

    3. Se o agente deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    4. Se o agente estiver no exercício de sua profissão ou atividade de transporte de passageiros;

    A presença de Álcool influencia no condicionamento da ação, na transação penal e na incidência ou não de composição civil.

    Importante observar que o crime em questão apresenta sua forma qualificada:

    Forma qualificada:

    Se o agente estiver sobre influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa e o crime resultar em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a penalidade será: observem o "e"

    Reclusão de 2 a 5 anos, sem prejuízo das outras penas previstas no artigo.

    Ou seja, influência de alcool + lesão grave ou gravíssima = QUALIFICADORA.

  • Caso o condutor, possua CNH mas no momento do delito ela se encontre vencida - não incidira causa de aumento, por falta absoluta de previsão legal - sob pena de analogia in mallam partem. INF 581 STJ - Sexta Turma.

    fonte: Leis Penais Especiais - Gabriel Habib

  • Dirigir e atropelar alguém.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:   (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    Aplica-se nesse caso,  a causa de aumento de penae não a agravante.

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a 

    conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor àpessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    (perigo abstrato)

    STJ. 6a Turma. HC 226.128-TO O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do § 1o do art. 302 do CTB.O inciso I do § 1o do art. 302 pune o condutor que "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se amolda a essa previsão não se podendo aplicá-lo por analogia in malam partem.

  • Respota do CESPE:

    "Segundo entendimento do STJ, apesar de não se aplicar o princípio da consunção entre os crimes de lesão corporal no trânsito e embriaguez ao volante, a condução de veículo automotor com habilitação suspensa não faz incidir a causa de aumento de pena, por não se admitir analogia in malam partem:
    No Direito Penal, não se admite a analogia in malam partem, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena 
    (art. 302, § 1.º) também o fato de o agente cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor com carteira de habilitação vencida.
    Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator”.

  • Não há previsão de aumento de pena por CNH vencida, não cabe analogia in mallam partem, ou seja, aquela que prejudica o réu, então se não tem previsão, não pode agravar.

  • STF. Informativo nº 796.

    (...). A Turma consignou que o crime de dirigir sem habilitação seria absorvido pelo delito de lesão corporal culposa em direta aplicação do princípio da consunção. Isso porque, de acordo com o CTB, já seria causa de aumento na direção de veículo automotor o fato de o agente não possuir a permissão para dirigir ou carteira de habilitação. Assim, em decorrência da vedação de “bis in idem” , não se pode admitir que o mesmo fato fosse atribuído ao paciente como crime autônomo e, simultaneamente, como causa especial de aumento de pena. (...). HC 128921/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.8.2015.

    E CNH vencida?

    STJ. Informativo 581.

    O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no § 1º, I, do art. 302 do CTB.(...) no Direito Penal, não se admite a analogia in malam parte, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena (art. 302, § 1º) também o fato de o agente cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor com carteira de habilitação vencida. HC 226.128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/4/2016, DJe 20/4/2016.

    Desse modo, conforme entendimento do STJ, apesar de não se aplicar o princípio da consunção entre os crimes de lesão corporal no trânsito e embriaguez ao volante, a condução de veículo automotor com habilitação suspensa não faz incidir a causa de aumento de pena, por não se admitir analogia in malam partem. Esse foi o entendimento da banca.

  • Segundo STJ: se a lesão do 303 CTB for leve, e ainda existir no mesmo contexto o crime do 306 CTB, responde por ambos os crimes. Caso a lesão seja grave ou gravíssima, havendo influência de álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência, o 303 absorve o 306. Na questão acima, não há causa de aumento para carteira e habilitação vencida. 

  • Vale ressaltar que é inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306 do CTB pelo seu art. 303 quando um não constitui meio para a execução de outro.

  • Lesão corporal + Álcool

    1 - Perde o JEC

    2 - Qualifica o crime

  • CNH vencida: Caracteriza apenas como infração administrativa.

  • AGRAVANTES X AUMENTO DE PENA

    Art. 298AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DO CTB (TAXATIVO) ter o condutor cometido a infração:

    Aplicado em todos os crimes (EXCETO: homicídio culposo e lesão corporal culposa)

    1 - Com perigo concreto a 2 ou + pessoas ou grave dano patrimonial a terceiros;

    2 - Utilizando vício na placa;

    3 - sem “carteira” (SE SUSPENSA OU CASSADA OUTRO CRIME - ART. 307 CTB);

    4 - Com CNH diferente;

    5 - CULPA do profissional;

    6 - Com veículos adulterados;

    7 - Sobre faixa de pedestres (TEMPORÁRIA OU PERMANENTE).

     

    ART 302 § 1º MAJORANTES (Aumento de pena de 1/3 a 1/2, PREVALECEM, são mais fortes do que as AGRAVANTES)

    Aplicado SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art. 303

    1 - Não possuir PPD ou HAB

    2 - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada

    3 - Deixar de prestar socorro quando possível 

    4 - No exercício de atividade profissional

  • Respondera por lesão corporal culposa qualificada pela influencia do álcool. CNH vencida não inside em alimento de pena.

  • Afirmativa errada pois a CNH vencida não gera a majorante. Muito mal formulada diga se de passagem , ela não diz qual o tipo de lesão (leve, G, GG), e tbm não diz qual lastro temporal foi vencida a data de validade da CNH, deveria informar que foi há mais de 30 dias , para que se configurasse a infração administrativa do 162, IV , caso contrário será atipico.

  • Adervam, somente será lesão corporal culposa qualificada pela embriaguez se as lesões forem graves ou gravíssimas. Na questão não foi pormenorizado isso.

  • O caso em tela há dois erros:

    1º - Para configurar o crime de lesão corporal qualificado (artigo 303, § 2º, do CTB) deverá ocorrer o resultado lesão corporal grave ou gravíssima;

    2º - Não há causa de aumento quando a CNH está vencida, pois a causa de aumento exige que o agente não possua CNH.

  • os casos de aumento de pena são:

    SO-FA-SE-TRAN.

    SOcorro

    FAixa de pedestre ou calçadas

    SEm cnh ou ppd - LEMBRANDO Q STJ entende que cnh vencida não se enquadra.

    TRANsporte de passageiro.

    Lembrando q lesão corporal grave ou gravissima com uso de álcool é forma qualificada .

    com pena de reclusão de 2 a 5 anos ..

  • Se atentar: a carteira de habilitação vencida não gera o aumento da pena.

  • ERRADO.

     devendo incidir, ainda, a causa de aumento de pena, por ter conduzido veículo automotor com a carteira de habilitação vencida.

    Não há nesse caso aumento de pena nem a qualificadora do §2 do art.303, CTB.

    OBS.: Para incidir na qualificadora, além de estar com a "capacidade psicomotora alterada", exige que a lesão corporal seja grave ou gravíssima, caso contrário responderá peo caput. É o caso da questão.

      Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. 

    § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. 

  • ERRADO

    De fato, não há consunção entre lesão corporal culposa e embriaguez ao volante. Contudo, o erro de anunciado está em afirmar que incidirá a causa de aumento em virtude da CNH vencida.

    Não é possível reconhecer a consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante) pelo crime do art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). Isso porque um não é meio para a execução do outro, sendo infrações penais autônomas que tutelam bens jurídicos distintos.

    Caso concreto: motorista conduzia seu veículo em estado de embriaguez quando atropelou um pedestre, causando-lhe lesões corporais leves. Após a colisão, policiais militares submeteram o condutor ao teste de bafômetro, que atestou a ingestão de álcool.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1629107/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/03/2018.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 442.850/MS, Rel. Laurita Vaz, julgado em 25/09/2018. 

    O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do § 1º do art. 302 do CTB.

    O inciso I do § 1º do art. 302 pune o condutor que "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se amolda a essa previsão não se podendo aplicá-lo por analogia in malam partem.

    STJ. 6ª Turma. HC 226128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/4/2016 (Info 581).

  • GAB E

    STJ:

    O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se enquadra na causa de aumento do inciso I do § 1º do art. 302 do CTB. HC 226.128/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)

  • OUTRA QUESTÃO SOBRE O TEMA:

    Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor é crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro, com pena de detenção de dois a quatro anos. Caso o agente esteja com a Carteira de Habilitação suspensa, é possível afirmar que:

    D Não será possível a aplicação da mesma causa de aumento direcionada aos casos em que o agente não possui Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação. -> O ARTIGO NÃO FALA EM SUSPENSÃO, PORTANTO, A CAUSA DE AUMENTO NÃO SERÁ APLICADA! NÃO POSSUIR CNH ≠ CNH SUSPENSA!

  • Simão praticou o crime de lesão corporal culposa, prevista no art. 303 do CTB:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação

    para dirigir veículo automotor.

    Como ele estava com a capacidade psicomotora alterada em razão de ingestão de bebida alcoólica, incidirá a causa de aumento de pena prevista no no § 2º do mesmo artigo:

    § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas

    neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de

    outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou

    gravíssima.

    Enfim, Simão responderá apenas pelo crime de lesão corporal culposa com a causa de aumento de pena prevista no parágrafo acima.

    Vale acrescentar que o fato dele ter apresentado carteira de habilitação vencida não configura a causa de aumento de pena pelo crime de trânsito prevista no inciso I, §1º, do art. 302 do CTB, mas apenas (se estiver vencida há mais de 30 dias) infração administrativa prevista no inciso V do art. 162 do CTB.

    Art. 162. Dirigir veículo:

    V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias

  • A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca do Código de Trânsito Brasileiro, mais especificamente, o assunto Crimes de trânsito.
     
    Para melhor entender a questão, vamos analisá-la por partes:
     
    1. A questão afirma que Simão praticou lesão corporal culposa enquanto conduzia veículo automotor;
    2. Que estava com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica;
    3. Que apresentou carteira de habilitação vencida.
     
    Em seguida, a banca faz as seguintes assertivas:
     
    1. Simão responderá pelos delitos de embriaguez ao volante e de lesão corporal na condução de veículo automotor;
    2. Devendo incidir, ainda, a causa de aumento de pena, por ter conduzido veículo automotor com a carteira de habilitação vencida.
     
    Pois bem, vamos à análise.
     
     
    A caracterização do crime de embriaguez ao volante é necessário concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, e sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. A questão afirma que o condutor estava com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica, portanto, em tese, cometeu o crime de embriaguez;
     
    Além disso, afirma que o condutor cometeu o crime de lesão corporal culposa enquanto conduzia veículo automotor, devendo incidir, ainda, a causa de aumento de pena, por ter conduzido veículo automotor com a carteira de habilitação vencida.
     
    Ocorre que, nos crimes de lesão corporal culposa aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
     
    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;            
    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;                        
    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;                
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros
    .    
     
    Pois bem, não há previsão legal para aumento de pena tanto no crime de lesão corporal como no de embriaguez ao volante caso o condutor esteja com sua CNH vencida. Observe que ele possui CNH, porém os exames médicos e psicológicos que determinam a validade de sua Carteira venceram.
     
    Desta forma, a questão está ERRADA.
     
    Gabarito da questão - Item ERRADO.
  • Pessoal!!! Não incide aumento de pena como alguns estão afirmando por aqui!!

    O aumento de pena só ocorrera conforme o destaque em negrito abaixo. Tem que haver a soma das duas ocorrências, ou seja, sobre o efeito de alcool/drogas + lesão grave/gravíssima.

    "§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas

    neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima."

    A questão em momento algum afirma que houve lesão grave ou gravíssima. O que descarta a incidência do aumento da pena.

    O erro da questão está apenas no fato da causa de aumento de pena ter se dado pelo fato do motorista ter conduzido veículo automotor com a carteira de habilitação vencida.

  • Através do Recurso Especial nº 1.629.107 a 5ª Turma do STJ entende que os crimes previstos nos artigos 303 e 306 do CTB são infrações penais autônomas, pois tutelam bem jurídicos distintos.

    Ou seja, na questão que a banca trouxe Simão responderá pelos dois crimes. O erro está no caso de aumento de pena, onde não há a hipótese narrada.

    Vale lembrar, também, que não se aplica o § 2º do art. 303 pois, para ficar caracterizado, além do Simão estar bêbado, a lesão corporal deveria ser de natureza grave ou gravíssima, fato que a questão não trouxe.

  • CNH VENCIDA POR MAIS DE 90 DIAS NÃO CONFIGURA CRIME.

  • De fato ele responderá tanto pelo 303 como também pelo 306, porém, causa de aumento de pena seria NÃO POSSUIR hailitação

  • Sobre aumentos de penas relativas aos crimes no CTB, pegue essa dica do prof. Pedro Canezin: NÃO FA/CA OMISSÃO de PASSAGEIROS

    I - NÃO possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

    II - praticá-lo em FAixa de pedestres ou na CAlçada;  

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (OMISSÃO)

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de PASSAGEIROS

  • Parágrafo único: causa especial de aumento de pena: No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 á metade, se o agente: I – não possuir Permissão para dirigir ou Carteira de habilitação; (não possuir habilitação, ou não estar portando no momento do crime); Na verdade caberia o aumento de pena se fosse Homicídio.
  • Não responde por embriaguez conforme o 306 do CTB; Nessa situação responderá lesão corporal culposa com causa de aumento de pena pela embriaguez, conforme ART. 303 parágrafo segundo.
  • carteira de habilitação vencida: NÃO É REQUISITO PARA AUMENTO DE PENA.

    Aumento de pena é para quem não tem CNH e não para quem transita com CNH vencida.

  • CNH vencida não é agravante.
  • Entendam. CARTEIRA VENCIDA NÃO CAUSA AUMENTO DE PENA, MAS NÂO TER ELA, SIM. Causa um aumento de pema.

  • Aumento de pena seria: Não possuir permissão para dirigir ou carteira de Habilitação

    Avante!

  • "...Ainda, a causa de aumento de pena, por ter conduzido veículo automotor com a carteira de habilitação vencida. = Gera agravante."

    Gab.: Errado

  • PESSOAL, ATENÇÃO AO ARTIGO 303, NO CASO DESCRITO NA QUESTÃO, SERÁ FORMA QUALIFICADA DE 2 A 5 ANOS DE RECLUSÃO.

    NÃO TRATANDO ASSIM DE MAJORAÇÃO DE PENA TAMPOUCO AGRAVANTE GENÉRITO.

  • A questão da CNH vencida é agravante! Não caracteriza aumento de pena.
  • Acho que a questão teria que falar CNH vencida a mais de 30 dias. Quando só fala vencida eu não sei se está ou não com mais de 30 dias vencida.

  • CNH VENCIDA NÃO É AGRAVANTE TAMPOUCO MAJORANTE NO CTB....

    CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS!

  • No caso em tela, o crime de dirigir sem habilitação é absolvido pela lesão corporal culposa na direção de veículo automotor não havendo que se falar em causa de aumento de pena. Princípio da Consunção.

    Na verdade, ocorre o crime de LEsão corporal culposa, qualificado pela alteração da capacidade psicomotora regida pela influência de álcool nos termos do §2° do art. 303, ctb.

    gab. errado

  • --> 303 - PRATICAR LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DO VEICULO DIRIGINDO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA, NO CASO DESCRITO NA QUESTÃO, SERÁ FORMA QUALIFICADA DE 2 A 5 ANOS DE RECLUSÃO.

    --> AUMENTO DE PENA:

    --> LOGO, CNH VENCIDA NÃO É AUMENTO DE PENA. QUESTÃO ERRADA.

  • Essa questão não é tão simples. Além do fato de CNH vencida não ser causa de aumento de pena (o que já torna a questão errada), deve-se levar em conta se no caso há ou não concurso de crimes.

    1º Verificar a elemento subjetivo da conduta do sujeito ativo do crime.

    Simples. Se houve intenção de lesionar (dolo) o CTB já não é aplicado. Aplica-se no caso o Art.129 do CP.

    O problema reside na lesão corporal culposa, porque se considerarmos o CP a lesão culposa não tem gradação (leve, grave e gravíssima).

    Entretanto, em lesão corporal culposa no trânsito, o legislador previu a possibilidade da gradação (Art. 303. § 2)

    "a lesão culposa não possui qualquer gradação (grave ou gravíssima), pois esta classificação só existe no Direito penal, exatamente nos parágrafos do artigo 129 do CP, relativos à lesão DOLOSA; isto significa que, para alguém responder por lesão grave ou gravíssima, incurso no artigo 303 do CTB, deverá ser ‘emprestada’ a conceituação penal, relacionada ao crime doloso." Fonte:https://www.ctbdigital.com.br/

    Vendo assim, quando se tratar de lesão corporal culposa no trânsito em que há embriaguez mais lesão grave ou gravíssima, temos a lesão corporal culposa qualificada.

    2º Mas e se temos embriaguez mais lesão corporal culposa leve no trânsito? Há concursos de crimes ou vigora o princípio da consunção?

    Existem 2 correntes:

    Para a primeira corrente, como o crime de embriaguez tutela bem jurídico distinto e se consuma no momento mesmo em que o motorista embriagado se põe a conduzir o veículo pela via pública, a lesão corporal ocorrida em seguida, por meio de conduta – imprudente – autônoma, deve ser imputada na forma do concurso material.

    A segunda corrente afasta a possibilidade de concurso, em primeiro lugar, porque a imprudência se funda exatamente no fato de que o motorista conduz o veículo sem condições físicas em virtude da embriaguez. Em segundo lugar, porque, crime de dano, a lesão corporal deve absorver a embriaguez, caracterizada por ser um crime de perigo.

    No julgamento do recurso especial 1.629.107/DF (DJe 26/03/2018), o STJ adotou uma vez mais a orientação de que não pode haver relação de consunção entre a embriaguez e a lesão corporal culposa(quando leve).

    Para o STJ,“(…) o delito de embriaguez ao volante não se constitui em meio necessário para o cometimento da lesão corporal culposa, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução de crime na direção de veículo automotor”.

    Fonte:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/

    RESUMINDO:

    Houve dolo? Aplica o CP

    Houve culpa no trânsito? Aplica o CTB.

    Lesão Culposa Leve (CTB)+ Embriaguez = responde pelos dois crimes em concurso.(STJ)

    Lesão Culposa Grave ou Gravíssima +Embriaguez = Responde pela forma qualificada do Art.303, parágrafo 2º.

  • O agente da autoridade de trânsito, policial, poderá autuar Simão por infração administrativa pelo fato da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) está vencida. Além disso não se trata de caso de aumento pena e nem de agravante, mas sim infração de natureza gravíssima quando ultrapassa os trinta dias do vencimento.

  • A única parte que está ERRADA (causa de aumento de pena, por ter conduzido veículo automotor com a carteira de habilitação vencida.)

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

           I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

           II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

           III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

           IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

           V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

           VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

           VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    OBS :A CONCORRÊNCIA É UMA MENTIRA!!

    PRF 2021!!

    DEUS NO COMANDO SEMPRE!!

  • HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR

    Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Pena de detenção e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

    §1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade se o agente:

    I – Não possuir PPD ou CNH;

    Veja que CNH vencida não é causa de aumento e pena.

    II – Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada;

    III – Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    QUALIFICAÇÃO

    §3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Pena de reclusão e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • O condutor cometeu Lesão Corporal Culposa Qualificada pela embriaguez.

    Se tivesse ocorrido Lesão G ou GG >> Reclusão de 2 - 5 anos

    Se tivesse ocorrido Lesão L >> Responderia Lesão Corporal em Concurso com Embreaguez no Volante (Art. 306 - 6m a 3 anos).

    A questão fica fácil se souber que CNH vencidada não conta como majorante (como ja foi dito pelos colegas)

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gabarito: ERRADO

    Pois Simão responderá pelo Art. 303 - Praticar Lesão Corporal na direção de veículo automotor e será incidida a qualificadora por dirigir com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica.

    Pena de Reclusão de 2 - 5 Anos, não sendo IMPO (Infração de Menor Potencial Ofensivo), não tendo as benesses da Lei 9.099.

    Além disso, um crime que a Fiança somente poderá ser arbitrada pelo Juiz por se tratar de pena máxima superior a 4 anos.

    O fato de Simão estar com a CNH vencida não terá o enquadramento como aumento de pena. Isso também vale caso ele tenha esquecido a CNH em casa por exemplo. Porém, caso ele não tivesse CNH, não fosse habilitado, aí sim teríamos o aumento de pena em abstrato de 1/3 a 1/2.

  • Dois erros na questão. Ele não responde pela embriaguez ao volante (art. 306), mas sim, pela lesão corporal qualificada pela embriaguez (art. 303, §2°). Outro erro, é o fato da CNH vencida, que apenas majora a pena se o condutor dirigir sem possuir a CNH ou PPD (art. 303, §1°). A habilitação vencida gera infração administrativa de trânsito (art. 162, V).

  • Dirigir com a habilitação vencida não configura crime, apenas infração administrativa perante a autoridade de Trânsito, conforme entendimento do STJ.

  • NÃO!

    _________________

    ART. 303 DO CTB

    PRATICAR LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR

    DETENÇÃO - 6 MESES a 2 ANOS; e

    Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    A pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

    1} Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    2} Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    3} Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    4} No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.Por

    PENA QUALIFICADORA

    > Se o agente:

    1} Conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência; ou

    2} Se o crime resultar em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

    Pena Privativa de liberdade --> RECLUSÃO de 2 A 5 ANOS.

    ________________________

    Portanto, não há menção ao aumento de pena para carteira de habilitação vencida, somente de não possuí-la no momento do crime.

    _____________

    Gabarito: Errado.

    _______

    "Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."

    Bons Estudos!

  • Um dia eu quero ter todo o conhecimento do Victor Diniz...

    O cara sabe muito!

  • Dois erros: na verdade ele responde por lesão corporal culposa qualificada pelo álcool e o fato da CNH estar vencida ou suspensa não configura aumento de pena, segundo o STJ.

  • Aumenta a pena quando não possuir PPD ou CNH.

  • STJ. Informativo 581.

    O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no § 1º, I, do art. 302 do CTB.(...) no Direito Penal, não se admite a analogia in malam parte, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena (art. 302, § 1º) também o fato de o agente cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor com carteira de habilitação vencida. HC 226.128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/4/2016, DJe 20/4/2016.

    A condução de veículo automotor com habilitação suspensa não faz incidir a causa de aumento de pena, por não se admitir analogia in malam partem.

    GABARITO: ERRADO

  • Na vdd o agente não provocou um delito, e sim, um crime de trânsito
  • Aplicado SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art. 303

    1 - Não possuir PPD ou HAB

    2 - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada

    3 - Deixar de prestar socorro quando possível 

    4 - No exercício de atividade profissional

    NO CASO EM QUESTAO SÉRIA UMA QUALIFICADORA DA LESÃO CORPORAL, VISTO QUE O CONDUTOR ESTAVA EMBRIAGADO NO MOMENTO DO CRIME.

  • errado

    CNH vencida não é causa de aumento de pena. se ele não possuísse a carteira, aí sim entraria a majorante no caso de lesão corporal culposa

  • Segundo STF dirigir automovel de categoria diferente TAMBEM É CAUSA DE AUMENTO DE PENA!

    Não desista!

  • Gabarito: errado.

    Não há causa de aumento de pena para habilitação vencida. Haveria se ele fosse inabilitado. Relembre os aumentativos:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    (NÃO FA/CA OMISSÃO DE PASSAGEIROS)

    Só isso já fez com que o item estivesse errado.

    Mas vamos prosseguir: Simão responderia por ambos os crimes, como mencionado (embriaguez + lesão corporal), ou pela lesão corporal qualificada?

    A banca não nos forneceu informações necessárias, pois são duas as situações:

    1) lesão leve: responde pelos dois crimes; ou

    2) lesão grave ou gravíssima: responde pela forma qualificada da lesão corporal.

    Art. 303, § 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

  • Qualificado

  • Cnh vencida é infração administrativa, não recai nas majorantes nem tampouco em qualificadora como já vi em algumas questões.

  • Tem também aquela história. CNH vencida é uma coisa. Vencida a mais de trinta dias é outra.

  • ERRADO

    SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR ( AGRAVANTE)

    NAO E CIRCUNSTÁNCIA AGRAVANTE

    (CNH VENCIDA)

    Conduzir veículo com CNH vencida há mais de 30 dias.

    Multa gravíssima

    Recolhimento CNH

    Retenção do veículo até apresentação de condutor habilitação.

    Obs: não se confundam quando o texto diz que alguem "não tem" habilitação com ele "não possuir".

    Segundo a nova lei 14.071/20

    Se o condutor for parado sem habilitação e o mesmo informar que e HABILITADO os agentes devem verificar por meios eletrônicos a Veracidade dos fatos.

  • lesão corporal da aumento de pena. Porém a questão se refere ao ato de dirigir com cnh vencida

  • Simão responderá por lesão corporal culposa qualificada.

  • CNH VENCIDA NÃO INCIDE EM AUMENTO DE PENA.

  • ART 303 § 2° .

    RESPONDERÁ POR LESÃO CORPORAL CULPOSA NA SUA FORMA QUALIFICADA .

    PENA DE RECLUSÃO DE 5 A 8 ANOS E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR ....

    QUALIFICADORA ENTROU EM VIGOR NO ANO DE 2018

  • Caí na pegadinha! achei que carteira vencida fosse equivalente à não ter carteira hehe :C

  • Simão responderá por lesão corporal e terá aumento de pena por dirigir embriagado

     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.         

            § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.    

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:              

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;             

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;             

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;            

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.             

           V -        

    § 2               

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 

  • Art 162

    V - dirigir com CNH vencida há mais de 30 dias.

    INFRAÇÃO: GRAVÍSSIMA

    PENALIDADE: MULTA

    MEDIDA ADMNISTRATIVA: RECOLHIMENTO DA CNH E RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR HABILITADO.

  • CNH vencidada não conta como majorante...

  • NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL

    A pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

    ↳ Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação

    ↳ Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada

    ↳ Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente

    ↳ No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros

    ↳ Praticar o delito portando habilitação vencida❌

    ________

    Logo, Gabarito: Errado.

  • A hipótese da questão não subsume ao art. 303, CTB, com a qualificadora do §2º, porque a qualificadora requer requisitos cumulativos (capacidade psicomotora alterada + crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima):

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

    § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, E se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência).

    Assim, o erro da questão é causa de aumento de pena (conduzir veículo automotor com a carteira de habilitação vencida), ante ausência de previsão legal (vide art. 303, §1º, c/c art. 302 §1, I a IV, CTB).

  • Essa questão é muito perigosa e pode derrubar vários candidatos...

    A gente assimila a embriaguez + lesão corporal culposa = lesão corporal qualificada

    Porém, o CTB expressa que essa qualificadora somente se aplica se resultar LESÃO GRAVE ou GRAVÍSSIMA.

    Sendo assim, é bom ter esse entendimento:

    Segundo o STJ:

    Embriaguez + lesão corporal culposa leve -->responde pelos dois crimes, não há consunção (concurso formal de crimes)

    Embriaguez + lesão corporal culposa GRAVE ou GRAVÍSSIMA --> LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Se a questão vier "fria" vai na regra geral --> qualificada

    Porém, se a questão perguntar o posicionamento do STJ ou afirmar que foi uma lesão corporal LEVE --> aí não há consunção, responde pelos dois crimes

    Mesmo assim nos dois casos a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA ( visto que a embriaguez afasta a representação)

  • O erro da questão está em afirmar que CNH vencida conta como majorante (NÃO CONTA)

    Pois realmente irá responder pelos crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal na condução de veículo automotor separadamente, pois só configura lesão qualificada se for com LESÃO GRAVE OU GRAVÍSSIMA (A questão não especifica, então ela não quer saber esse conhecimento do candidato).

    Espero ter ajudado, bons estudos !

  • AUMENTO DE PENA:

    BIZU → NÃO FAÇA OMISSÃO DE PASSAGEIRO

    1. NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO
    2. FAIXA / CALÇADA
    3. OMISSÃO DE SOCORRO
    4. PROFISSÃO / ATIVIDADE TRANSPORTE PASSAGEIRO

    TA CHEGANDO O DIA DA BATALHA

    #BORA VENCER

  • Pois bem, não há previsão legal para aumento de pena tanto no crime de lesão corporal como no de embriaguez ao volante caso o condutor esteja com sua CNH vencida. Observe que ele possui CNH, porém os exames médicos e psicológicos que determinam a validade de sua Carteira venceram.

  • Considerando que se configura crime se o individuo estiver com igual ou superior a 0,6 decigramas de alcool por litro de sangue e 0,3 miligramas de ar alveolar. poderíamos também considerar que esse seria um erro da questão? pois fala em delito sem mencionar esses dados?

  • Só por não podermos verificar o nível de álcool que o individuo tem no sangue, já da pra matar a questão.

    Quando da carteira vencida, é infração gravíssima.

    Em se tratando da lesão corporal, quando da direção de veículo gerar lesão corporal leve + embriaguez = haverá concurso de crimes.

    Se gerar lesão corporal grave ou gravíssima + embriaguez = Lesão corporal culposa qualificada.

  • NO HOMICÍDIO CULPOSO E NA LESÃO CORPORAL CULPOSA COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO

    AUTOMOTOR, A PENA É AUMENTADA DE 1/3 UM TERÇO À METADE SE O AGENTE

    I- NÃO POSSUIR PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO

    II- PRATICÁ-LO EM FAIXA DE PEDESTRES OU NA CALÇADA

    III- DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO QUANDO POSSÍVEL FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL À VÍTIMA DO ACIDENTE

    IV- NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO OU ATIVIDADE ESTIVER CONDUZINDO VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

  • CNH vencida NÃO agrava nem Majora crime de trânsito.

  • Nossa que falta de atenção a minha.!

  • GABARITO ERRADO.

    O agente não poderá responder em concurso nos crimes de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE + LESÃO CORPORAL CULPOSA, pois como o crime do Art. 303, CTB (LESÃO CORPORAL CULPOSA) já possui a qualificadora referente ao condutor embriagado em seu pretexto secundário, se houver concurso com o crime do Art. 306 (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE), apesar de ser autônomo, ocorrerá BIS IN IDEM.

    PPD ou a CNH de CATEGORIA DIFERENTE, incide a MAJORANTE, pois de acordo com o STJ, é o mesmo que não ser habilitado.

    CNH VENCIDA, NÃO incide a MAJORANTE, pois o mesmo já é habilitado. Dependendo do contexto incorrerá em Infração Administrativa - Art. 162, V, CTB.

    Tenha fé em DEUS.

    Jamais desista.

  • 302 – Homicídio culposo na direção de veículo

    -Detenção de 2 a 4 anos e suspensão ou proibição de se obter PPD ou CNH.

    - Não cabe TCO.

    • A pena é aumentada de 1/3 até 1/2, se o agente:

    - Não possuir PPD ou CNH--> Não pega nada se estiver vencida.

    - Praticá-lo em  faixa de pedestre ou na calçada.

    - Não prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima.

    - No exercício de sua profissão, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiro.

    Se o faz sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determina dependênciaà Reclusão de 5 a 8 anos e suspensão ou proibição de se obter PPD ou CNH

  • Causas de aumento de pena nos crimes de L.C culposa e Homicídio culposo: SPFC

    Socorro(omissão)

    Profissão

    Faixa pedestre ou calçada

    Cnh(não possuir)

    STJ-->Embriaguez ao volante e a lesão corporal culposa são crimes que protegem bens jurídicos distintos e que, portanto, são autônomos um do outro.

    CESPE- TJCE-2018

    >Não é possível aplicar o principio da consunção na hipótese de crime de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal.

    CERTO

  • nem sei mais como aprender essa disciplina...

  • Causa de aumento de pena se o mesmo não for Habilitado.

    Não possui CNH.

  • Cuidado com alguns comentários, pessoal.

    O erro está apenas na parte final, pois CNH vencida não é causa de aumento de pena em nenhum crime no CTB.

    Quanto à primeira parte, o STJ de fato entende que a lesão corporal culposa qualificada não absorve a embriaguez ao volante (vejam, sobre o tema, o RESP 1.629.107/DF).

  • Pessoal, e se ao invés de vir cnh vencida, viesse que ele não tinha a permissão ou carteira... qual seria a resposta? e quais seriam as penas aplicadas?

  • Primeira parte da Questão trata de concurso de crimes entre os Arts. 303 e 306, pois ao não mencionar a gravidade da lesão Corporal e citar o entendimento do STJ subentendesse que trata-se de Lesão Corporal Culposa LEVE. Nesse caso o STJ prega pelo concurso de Crimes.

    Na segunda parte da questão, o fato de conduzir o veículo com habilitação vencida não é causa de aumento de pena.

    Causas de Aumento de Pena: NÃO FA/CA OMISSÃO DE PASSAGEIROS

    NÃO habilitado; FAixa de pedestres ou CAlçada; OMISSÃO de Socorro (podendo faze-lo); Trabalho Profissão de Transporte de PASSAGEIROS.
  • 1)    QUALIFICADORA:

    ·        Altera as penas mínima e máxima

    ·        Autônomo ou independente.

    ·        1ªPRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA (pena base).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    3)    AGRAVANTES:

    ·        2º FASE DA DOSIMETRIA DA PENA,

    ·        Após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.

     Art. 298. AGRAVANTES AO DIRIGIR:

    ·  I - Com dano potencial para 2 ou pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a 3º;

    ·  II - veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    ·  III - sem possuir PPD OU CNH;

    ·  IV - Com PPD OU CNH de categoria diferente;

    ·  V - A sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    ·  VI - Veículo com equipamentos adulterados ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; 

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2)    MAJORANTE

    ·   Uma causa de AUMENTO de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal

    ·   3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.

    ·         

    #ART. 302. HOMICÍDIO CULPOSO:

    (DETENÇÃO, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição).

    #ART. 303. LESÃO CORPORAL CULPOSA:

    (DETENÇÃO, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição)

    A MAJORANTE aumenta-se a pena de 1/3 à 1/2:

    ·        I - Não possuir PPD OU CNH;

    ·        II - Em faixa de pedestres ou na calçada;

    ·        III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    ·        IV - No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

     

  • O erro não está apenas no final como muitos estão dizendo... Vamos lá:

    I. Ele dirigia com a capacidade psicomotora alterada em razão do álcool, MAS A QUESTÃO NÃO DIZ A CONCENTRAÇÃO, então não podemos falar em CRIME...

    II. CNH vencida não é causa de aumento pena.

    III. SIMÃO responderá por lesão corporal culposa + o delito de embriaguez ao volante SE HOUVER CONCENTRAÇÃO MÍNIMA para a imputação do tipo.

  • passageiro omisso não possui faca

    Passageiro não FaCa omissão

  • Bis in idem

  • Lesão corporal culposa se for leve + crime de alcoolemia

    Lesão corporal culposa grave ou gravissima + alcool - é qualificadora de lesão corporal

    CNH vencida não incide em nada somente uma infração de trânsito!

  • Aumento (majorantes) de pena para Homicídio ou Lesão Corporal de forma culposa:

    • Sem CNH/PPD
    • Em Faixa de pedestre ou calçada
    • Ofício - Transporte de passageiros
    • Omissão de Socorro
  • Não seja um café com leite nos concursos e estude redação. 10% dos aprovados na prova objetiva REPROVARAM na redação no último concurso da PF

    _______________________________________________________________

    Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação.

    Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. https://go.hotmart.com/W44743476R

  • Pergunta que divide homens dos meninos.

  • O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se enquadra na causa de aumento do inciso I do §1ª do art. 302 do CTB. 

    Errado

  • AUMENTAM A PENA NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E HOMICIDIO:

    A) FAIXAS E CALÇADAS

    B) TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

    C) SEM CNH E SEM PPD

    D) OMISSÃO DE SOCORRO.

    OBS: MUITO CUIDADO COM A OMISSÃO DE SOCORRO EM.

    É O SEGUINTE

    A) CAUSOU O ACIDENTE E NÃO PRESTOU SOCORRO = RESPONDE PELO CRIME E A OMISSÃO DE SOCORRO ENTRA COMO MAJORANTE.

    B) ENVOLVIDO NO ACIDENTE, E NÃO PRESTOU SOCORRO = RESPONDE SOMENTE PELA INFRAÇÃO DE OMISSÃO DE SOCORRO

    C) NÃO ENVOLVIDO NO ACIDENTE E NÃO PRESTOU SOCORRO = RESPONDE POR OMISSÃO PELO C.P

    ATÉ MAIS!!! ME CORRIJAM SE EU ESTIVER ERRADO

  • BIZU = Não faça omissão de passageiro

    Ocorre que, nos crimes de lesão corporal culposa aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    NÃO habilitado

    FA ÇA FAixa de pedestre/ CAlçada

    OMISSÃO de socorro

    de PASSGEIRO trabalho/profissão de transporte de PASSAGEIRO

  • HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR

    Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Pena de detenção e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

    §1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade se o agente:

    I – Não possuir PPD ou CNH;

    Veja que CNH vencida não é causa de aumento e pena.

    II – Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada;

    III – Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    QUALIFICAÇÃO

    §3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Pena de reclusão e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • ERRADO

    DICA: decore a frase: NÃO FAÇA OMISSÃO DE PASSAGEIROS

    NÃO - não habilitado

    FA - faixa

    ÇA - calçada

    OMISSÃO - omissão de socorro

    PASSAGEIROS - transporte de passageiros

    Diz respeito aos casos de AUMENTO DE PENA de 1/3 a 1/2 - dos art 302 e 303 CTB

  • #Art. 303. Praticar LESÃO CORPORAL CULPOSA de NATUREZA GRAVE OU GRAVÍSSIMA. Ao conduzir o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência

    ü PENA - RECLUSÃO de 2 a 5 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo,

    ü O delito de lesão corporal GRAVE OU GRAVISSIMA no trânsito (artigo 303 da Lei n. º 9.503/97) ABSORVE o delito de embriaguez ao volante (artigo 306 da Lei n. º 9.503/97), logo NÃO há concurso formal, mas CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO

    #Art. 303. Praticar LESÃO CORPORAL CULPOSA (LEVE) na direção de veículo automotor. Ao conduzir o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência

    ü Penas - detenção, de seis 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a PPD ou CNH

    ü O delito de lesão corporal (leve) no trânsito (artigo 303 da Lei n. º 9.503/97) NÃO absorve o delito de embriaguez ao volante (artigo 306 da Lei n. º 9.503/97), logo concurso formal.

     

    CONCURSO DE CRIMES é a nomenclatura dada à prática de mais de um crime pela mesma pessoa. ...

    Se o agente praticou várias ações que resultaram em mais de um crimeconcurso material.

    Se ele pratica uma ação só e comete mais de um crimeconcurso formal.

    CNH vencida não aumento e nem agrava a pena.

  • Ele responderá pelos delitos de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (306, CTB) e LESÃO CORPORAL CULPOSA DE TRÂNSITO (303, CTB), em concurso material de crimes (69, CP. 1940). Pois, segundo o STJ, não haverá a aplicação do princípio da consunção neste caso.

  • AgRg no AREsp 1769642 / PR

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

    2020/0259178-5

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

    ESPECIAL. FUNDAMENTOS ATACADOS. AGRAVO CONHECIDO. EMBRIAGUEZ AO

    VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ.

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ.

    AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1. Deve-se conhecer do agravo em recurso especial que impugnou todos

    os fundamentos da decisão agravada.

    2. Em recurso especial incide a Súmula n. 7 do STJ quando a

    plausibilidade da tese do recorrente depende necessariamente do

    revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.

    3. Não se aplica o princípio da consunção aos crimes de embriaguez

    ao volante (art. 306 do CTB) e de lesão corporal decorrente de

    acidente causado por motorista de veículo automotor (art. 303 do

    CTB), pois, sendo delitos autônomos, o primeiro não é meio normal

    nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo.

    4. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante

    deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são

    inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos

    ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro

    é o entendimento jurisprudencial do STJ.

    5. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto ao recurso especial

    fundado em divergência jurisprudencial quanto ao recurso especial

    fundado em violação de lei federal (art. 105, III, a e c, da

    Constituição Federal).

    6. Agravo regimental desprovid

  • Existe o crime no trânsito de Lesão Corporal Culposa e também o de Embriagues ao volante, mas quando a questão tratar de Lesão Corporal Culposa, a embriagues ao volante deixa de ser um crime isolado e passar a ser um aumento de pena, cuidado com essas questões.

  • Teses do STJ - EDIÇÃO N. 114: LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - II: DOS CRIMES DE TRÂNSITO

    5) Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção.

    DAS INFRAÇÕES

            Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código.        

           Art. 162. Dirigir veículo:

                 V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa;

           Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

    Dirigir com a habilitação vencida não é crime e nem causa de aumento de pena, trata-se de infração de trânsito, portanto, a assertiva está ERRADA.

    Art. 302 + 306 >> consunção

    Art. 303 (qualificado) + 306 >> consunção

    Art. 303 (caput) + 306 >> concurso material

  • gab e

    Responde por lesão culposa.

    Com sua respectiva qualificadora pelo uso de álcool / Reclusão de 2 a 4 anos. (nada mais do que isso, pois caracterizaria bis in idem colocar mais coisa ai)

    Sobre validade da carteira: Não é crime. é infração! Não se pode fazer analogia in prejuízo ao réu.

    V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

  • O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do § 1º do art. 302 do CTB.

    O inciso I do § 1º do art. 302 pune o condutor que "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se amolda a essa previsão não se podendo aplicá-lo por analogia in malam partem.

    STJ. 6ª Turma. HC 226128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/4/2016 (Info 581).

  • O fato de o agente encontrar-se com a CNH vencida não enseja a aplicação da causa de aumento do inciso I do § 1º do art. 302 do CTB. Nesse sentido:

    O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no § 1º, I, do art. 302 do CTB.(...) no Direito Penal, não se admite a analogia in malam parte, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena (art. 302, § 1º) também o fato de o agente cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor com carteira de habilitação vencida. HC 226.128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/4/2016, DJe 20/4/2016.

  • Rápido e rasteiro:

    i) Art. 306 + Art. 309 = concurso material a embriaguez não é meio para direção sem CNH.

    II) Art. 302 ou 303 + Art. 309 = o Art. 309 resta absorvido entrando como causa de aumento.

    iii) CNH VENCIDA OU ESQUECIDA NÃO TIPIFICA O 309 NEM MAJORA O 302 OU 303


ID
3020731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos delitos tipificados na legislação extravagante, julgue o item a seguir, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.


O porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que a arma esteja desmuniciada ou comprovadamente inapta a realizar disparos, configura delito de porte ilegal de arma de fogo.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ERRADO!

    Vamos por partes:

    I) O porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que a arma esteja desmuniciada... Até aqui? Tudo certo!

    A posse ou o porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?

    SIM. A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ.

    Para a jurisprudência, a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura os crimes previstos nos arts. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/2003. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.

    II) ... ou comprovadamente inapta a realizar disparos, configura delito de porte ilegal de arma de fogo. Aqui está o erro da questão.

    A posse ou porte de arma quebrada configura crime?

    NÃO. Não é imprescindível que seja realizada perícia na arma de fogo apreendida. No entanto, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. É o que vem decidindo o STJ:

    Sendo a tese nuclear da defesa o fato de o objeto não se adequar ao conceito de arma, por estar quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, circunstância devidamente comprovada pela perícia técnica realizada, temos, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. Nesse contexto, impossível a manutenção do decreto condenatório por porte ilegal de arma de fogo. (...)

    Espero ter ajudado,

    A luta continua!

    insta: @_leomonte

  • Gab. E

    De forma incisiva para ganhar tempo na questão: o único erro da alternativa reside na parte final, visto que a arma comprovadamente inapta a realizar disparos configura crime impossível por ineficácia absoluta do meio.

    fonte: REsp 1726686/MS--julgado em 22/05/2018

  • ERRADO. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, embora se trate o delito porte ilegal de arma de fogo como crime de perigo abstrato, configurando o delito até mesmo o porte de arma de fogo desmuniciada, o mesmo não ocorre em relação à arma de fogo comprovadamente inapta a realizar disparos. 

    Fonte: Cespe

  • Mas e se a arma não estiver carregada? E se estiver danificada, de forma que

    não seja possível disparar? O STF e o STJ já mudaram de posicionamento

    algumas vezes sobre isso. O atual entendimento é no sentido de que, para que o

    crime de porte de arma de fogo se consume, não é necessário que a arma esteja

    municiada.

    Porém, o que realmente interessa para resolver essa questão, é saber que, o STJ tem entendido que, se a arma não está apta a disparar, não há crime.

  • ERRADO. Para os tribunais superiores o crime de porte de arma de fogo consuma-se independentemente de estar a arma desmuniciada, entretanto, segundo o STJ, se o laudo pericial apontar a ineficacia total da arma de fogo e das munições, a conduta será atípica.

  • Se fez perícia e comprovou que era inapta, é atípico

    Abraços

  • COMPROVADAMENTE

  • Sendo a arma COMPROVADAMENTE inapta para realizar disparos. Caracteriza crime impossível, por ineficácia absoluta do meio. Gabarito: E
  • O STJ tem entendido que, se a arma não está apta a disparar, não há crime, conforme você pode verificar no julgado abaixo, de agosto de 2014:

    Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento

    apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar

    quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. [...]

    AgRg no AREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014.

  • Arma inapta fato atípico. Abraços

  • Gabarito: ERRADO.

    Em suma:

    se não houver perícia na arma de fogo: o juiz deve condenar o acusado, pois, sendo os delitos do Estatuto crimes de perigo abstrato, há presunção de que o objeto funciona e que expõe a risco a incolumidade pública.

    se a perícia for feita e concluir que a arma está quebrada: o juiz deve absolver o acusado reconhecendo a atipicidade da conduta, pois a arma não efetua disparos não se enquadrando no conceito de arma de fogo previsto nos Decretos 5.123/04 e 3.665/00 (crime impossível).

    FONTE: zero um concursos.

  • PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO: transportar, emprestar arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Não é necessário que a arma esteja municiada. Tal crime permite fiança, assim como o crime de disparo de arma de fogo – não se assemelha com tortura, tráfico e terrorismo). Caso haja mais de uma arma haverá um crime único (se forem mais de um calibre aplica a pena mais grave)

    Obs:. arma comprovadamente inapta a realizar disparos configura crime impossível por ineficácia absoluta do meio.

    Obs: caso a arma esteja parcialmente quebrada haverá a possibilidade de aplicação de pena.

    Obs: arma desmontada com todas as peças ensejará na aplicação da pena.

    Obs: caso seja Agente de Segurança e cometa o crime a pena será Aumentada da Metade (1/2)

  • Não existe porte ilegal de arma de fogo diante da arma inapta, pois arma inapta não é arma de fogo.

    Arma de fogo: Artefato indústrial, semi artesanal ou artesanal, capaz de lançar projeteis em alta velocidade se valendo da combustão de pólvora.

  • Crime impossível!

  • Errado. INApta não

  • Gabarito: Errado!

    Os os tribunais superiores entendem que se trata de crime impossível!

  • Não é caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento

    apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar

    quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos.

    AgRg no AREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/14 STJ

  • ERRADO.

    O final da assertiva remete ao crime impossível. Se a arma é inidônea, não dispara nunca, não pode ser objeto do crime.

  • Me confundiu a parte do desmuniciada OU uma pra, uma vez q no que concerne ao DESMUNICIADA, porém seja apta a atirar configura sim o crime de porte , alguém mais viajou igual eu?

  • Errei mas não erro mais.

    Entendia que poderia haver crime de simulação de assalto, tendo em vista que a arma desmuniciada nessa situação dificilmente seria identificada pela vítima como objeto que não traria dano ao paciente.

    Arma de brinquedo por exemplo, andando com a mesma na cintura, pode caracterizar também simulação de assalto.

    Mas a questão deixa claro que a infração cometida seria de porte ilegal de armas, realmente falta de atenção.

  • Gabarito errado

    Crime impossível

  • ERRADO. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, embora se trate o delito porte ilegal de arma de fogo como crime de perigo abstrato, configurando o delito até mesmo o porte de arma de fogo desmuniciada, o mesmo não ocorre em relação à arma de fogo comprovadamente inapta a realizar disparos. 

    Fonte: Cespe

  • O STF entende que o crime de porte de arma de fogo se consuma independentemente de a arma estar municiada, mas o STJ entende que, se laudo pericial reconhecer a total ineficácia da arma de fogo e das munições, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta.

    GAB: E

  • GABARITO: ERRADO

    Em resumo:

    Arma sem munição - Caracteriza o crime

    Arma quebrada, de acordo com laudo pericial, totalmente inepta - Não caracteriza o crime.

    Sendo a tese nuclear da defesa o fato de o objeto não se adequar ao conceito de arma, por estar quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, circunstância devidamente comprovada pela perícia técnica realizada, temos, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. Nesse contexto, impossível a manutenção do decreto condenatório por porte ilegal de arma de fogo.

     (AgRg no AREsp 397.473/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014)

  • O porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que a arma esteja desmuniciada ou comprovadamente inapta a realizar disparos, configura delito de porte ilegal de arma de fogo. 

    Segundo o texto, pode ser um ou outro, a decisão do STF, o crime de porte de arma de fogo se consuma independentemente de a arma estar municiada, mas o STJ entende que, se laudo pericial reconhecer a total ineficácia da arma de fogo e das munições, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. na questão em tela, somente estaria errada se fosse redigida assim: "O porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar comprovadamente inapta a realizar disparos, configura delito de porte ilegal de arma de fogo". Como banca inseriu a conjunção "ou" pode ser um ou outro, como a primeira parte do texto é verdadeira, então a questão, no meu ponto de vista está correta.

  • Errado

    O STJ tem entendido que, se a arma não está apta a disparar, não há crime .

    Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos.

  • ERRADO

     

    O porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que a arma esteja desmuniciada: CRIME

    ...ou comprovadamente inapta a realizar disparosFATO ATÍPICO.

     

    * Arma quebrada, arma de brinquedo, airsoft, arma de "chumbinho": fato atípico.

    ** A arma de fogo deve possuir potencialidade lesiva, ou seja, estar em condições de efeturar disparos, de causar dano. 

  •  Arma esteja desmuniciada ou comprovadamente inapta a realizar disparos = Fato Atípico

    Necessidade de pericia? Não!

  • Boa noite,guerreiros!

    Inf.570 STJ>>Porte ilegal de arma de ineficaz<<<

    >Fato atípico

    >Crime impossível

    >Caso esteja municiada,responderá pela munição.

    >>>>>OBS<<<<

    >Ineficaz--->crime impossível

    >arma de brinquedo-->Fato atípico

    >arma de chumbinho-->Fato atípico

    >desmontada com todas as peças-->crime

    Bora,bora!

  • Arma desmuniciada entra no estatuto sim viu isso é decisão do STJ, e arma inapta é fato atípico. Tem gente aqui colocando informação errada e não acredito que isso seja por falta de conhecimento não. Vai procurar o que fazer que é melhor !

  • É crime:

    Arma com defeito parcial.

    Arma desmontada ou desmuniciada

    Arma totalmente inapta e municiada.

  • O porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que a arma esteja desmuniciada ou comprovadamente inapta a realizar disparos, configura delito de porte ilegal de arma de fogo.

    Portar arma comprovadamente inapta a realizar disparos é FATO ATÍPICO.

    GABARITO: ERRADO

  • CESPE/JUSTIFICATIVA - ERRADO. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, embora se trate o delito porte ilegal de arma de fogo como crime de perigo abstrato, configurando o delito até mesmo o porte de arma de fogo desmuniciada, o mesmo não ocorre em relação à arma de fogo comprovadamente inapta a realizar disparos.

    Neste sentido: (...) 2. Consoante entendimento firmado no julgamento do AgRg nos EAREsp n.o 260.556/SC, o crime previsto no art. 14 da Lei n.o 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.

  • arma inapta = não há crime (STJ)

    arma imperfeita = há crime (STF)

    arma desmuniciada = há crime (perigo abstrato)

    questão confusa

  • GABARITO - ERRADO

    O porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que a arma esteja desmuniciada ou comprovadamente inapta a realizar disparos, configura delito de porte ilegal de arma de fogo.

    Na hipótese, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    Desta forma, arma inapta a realizar disparos não configura crime de delito de porte ilegal de arma de fogo.

  • Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento 

    apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar 

    quebrado...

    AgRg no AREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014. 

  • >> Arma inapta = não há crime (STJ)

    >> Arma imperfeita = há crime (STF)

    >> Arma desmuniciada = há crime (perigo abstrato)

    >> Arma como meio necessário para homicídio = absorve

    >> Arma como meio desnecessário para homicídio = concurso

    >> Roubo absorve Porte Ilegal.

  • Desmuniciada configura.

    Inapta não configura.

  • O STJ tem entendido que a conduta não será típica quando a arma não estiver apta a realizar disparos e essa condição seja comprovada em laudo pericial.

  • GAB.:Errado.

    Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014 (Info 544).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1451397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).

  • Gabarito: Errado!

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014 (Info 544). STJ. 6ª Turma. REsp 1451397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).

  • Muito bom Ricardo oliveira

  • Jesus Concurseiro. Isso que eu entendo.

  • Cespe é assim. Além de saber a mateai tem que olhar a questão, refletir e separa-la
  • Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático. O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.

    STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp /MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/04/2018.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp /MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/06/2017.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16) no mesmo contexto fático: concurso de crimes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>

  • SÓ ACRESCENTANDO INFORMAÇÕES AO COMENTÁRIO DO COLEGA RICARDO OLIVEIRA, NO CASO ELE AFIRMA QUE O AGENTE NA POSSE DE ARMAS DE CALIBRES DIFERENTES SERÁ CONSIDERADO CRIME UNICO, NO ENTANTO O STJ POSSUI JULGADOS AFIRMANDO QUE HAVERIA CONCURSO DE CRIMES.

    Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.

    O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.

    STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/04/2018.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/06/2017.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Arma absolutamente inapta a realizar disparos não configura arma de fogo. ERRADA.

  • Gente, assistam ao comentário da professora Samira. Ela é maravilhosa. E parabéns ao QConcursos por (finalmente) estar inserindo mais comentários de professores nas questões.

  • Se a arma estiver comprovadamente inapta, não haverá o delito de porte ilegal de arma de fogo. Porém, se ela estiver desmuniciada, caracterizará o delito.

  • Em 18/10/19 às 00:18, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 26/09/19 às 22:50, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 02/09/19 às 22:49, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 29/08/19 às 22:49, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 26/08/19 às 20:15, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 13/08/19 às 00:33, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 06/08/19 às 21:54, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/07/19 às 14:14, você respondeu a opção C.

    !

    RUMO A PCDF.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Hoje os Tribunais Superiores entendem que o crime de porte de arma de fogo se
    consuma independentemente de a arma estar municiada, mas o STJ entende que,
    se laudo pericial reconhecer a total ineficácia da arma de fogo e das munições,
    deve ser reconhecida a atipicidade da conduta.

  • Atipicidade da conduta de porte ilegal de arma de fogo ineficaz 

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570). 

  • STJ – 6ª Turma - ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. TIPICIDADE:

    A Turma, acompanhando recente assentada, quando do julgamento, por maioria, do REsp 1.193.805-SP, manteve o entendimento de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, cuja consumação se caracteriza pelo simples ato de alguém levar consigo arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal - sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo. Isso porque, nos termos do disposto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, o legislador teve como objetivo proteger a incolumidade pública, transcendendo a mera proteção à incolumidade pessoal, bastando, assim, para a configuração do delito em discussão a probabilidade de dano, e não sua ocorrência. Segundo se observou, a lei antecipa a punição para o ato de portar arma de fogo; é, portanto, um tipo penal preventivo, que busca minimizar o risco de comportamentos que vêm produzindo efeitos danosos à sociedade, na tentativa de garantir aos cidadãos o exercício do direito à segurança e à própria vida. Conclui-se, assim, ser irrelevante aferir a eficácia da arma para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição ou mesmo o porte de arma desmuniciada. Relativamente ao regime inicial de cumprimento da pena, reputou-se mais adequada ao caso a fixação do semiaberto; pois, apesar da reincidência do paciente, a pena-base foi fixada no mínimo legal - três anos - aplicação direta da Súm. n. 269/STJ. , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/3/2012. (INFO 493)

  • STF - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AUSÊNCIA DE MUNIÇÃO:

    Em conclusão, a 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus no qual denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pleiteava o trancamento de ação penal — v. Informativos 601 e 612. Entendeu-se que, após a entrada em vigor da Lei 10.826/2003, a hipótese seria de CRIME DE PERIGO ABSTRATO, para cuja caracterização não importaria o resultado concreto da ação. Aduziu-se que a referida lei, além de tipificar o simples porte de munição, não exigiria para a configuração do crime sob análise que a arma estivesse municiada, de acordo com que se extrairia da redação do art. 14 daquele diploma legal. Avaliou-se, ainda, que o trancamento de ação penal seria medida reservada a situações excepcionais, como a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, inocorrentes na espécie. Para evitar supressão de instância, não se conheceu da alegação, não apreciada pelo STJ nem pelo tribunal estadual, de que o paciente fora autorizado, por presidente da Corte estadual, a portar arma, a qual só não estaria registrada em seu nome porque, à época dos fatos, ainda vigoraria o prazo legal para o devido registro. Não obstante, explicitou-se que esse prazo, espécie de vacatio legis indireta, teria sido destinado aos proprietários e possuidores de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 12), e não àqueles acusados de porte ilegal (art. 14). Vencido o Min. Celso de Mello, que concedia a ordem por entender destituída de tipicidade penal a conduta imputada ao paciente. -  (INFO 656)

  • ·     NOTA:TRATANDO-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO, É PRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA APREENDIDA e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo”:

    ·     (…) 1. Os crimes de perigo abstrato não implicam, em todos os casos, violação ao princípio da ofensividade, pois, tendo como objeto risco juridicamente reprovável criado sob uma perspectiva ex ante, diferenciam-se dos delitos de perigo concreto e dos delitos de lesão tão-somente quanto ao grau de proteção que conferem ao bem jurídico tutelado. 2. O legislador, ao criminalizar o porte clandestino de armas, preocupou-se, essencialmente, com o risco que a posse ou o porte de armas de fogo, à deriva do controle estatal, representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros, levando em consideração que o porte, usualmente, constitui ato preparatório (delito de preparação) para diversas condutas mais graves, quase todas dotadas com a relevante contingência de envolver violência contra a pessoa. Assim, antecipando a tutela penal, pune essas condutas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto. 3. TRATANDO-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO, É PRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA APREENDIDA e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1005300/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/12/2013)

  • STJ - Quinta Turma - DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONCEITO TÉCNICO DE ARMA DE FOGONão está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo QUANDO O INSTRUMENTO APREENDIDO SEQUER PODE SER ENQUADRADO NO CONCEITO TÉCNICO DE ARMA DE FOGO, POR ESTAR QUEBRADO E, DE ACORDO COM LAUDO PERICIAL,TOTALMENTE INAPTO PARA REALIZAR DISPAROS:

    De fato, tem-se como típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. Nesse passo, a classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma. Com isso, flagrado o agente portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um fato provado “o porte do instrumento” e o nascimento de duas presunções, quais sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial lesivo. No entanto, verificado por perícia que o estado atual do objeto apreendido não viabiliza sequer a sua inclusão no conceito técnico de arma de fogo, pois quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, não há como caracterizar o fato como crime de porte ilegal de arma de fogo. Nesse caso, tem-se, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. AgRg no AREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014. (INFO 544)

  • STJ - Sexta Turma - DIREITO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO INEFICAZ - Demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, DEVE SER RECONHECIDA A ATIPICIDADE DA CONDUTA DO AGENTE QUE DETINHA A POSSE DO REFERIDO ARTEFATO E DAS ALUDIDAS MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO LEGAL/REGULAMENTAR:

    ·     Inicialmente, convém destacar que a Terceira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo e, assim, desnecessária a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo ou da munição apreendida (EREsp 1.005.300-RS, DJe 19/12/2013). 

    ·     Contudo, SE TIVER SIDO REALIZADO LAUDO TÉCNICO NA ARMA DE FOGO E ESTE TIVER APONTADO A TOTAL INEFICÁCIA DO ARTEFATO, DESCARTANDO, POR COMPLETO, A SUA POTENCIALIDADE LESIVA E, AINDA, CONSIGNADO QUE AS MUNIÇÕES APREENDIDAS ESTAVAM PERCUTIDAS E DEFLAGRADAS,A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SUPRAMENCIONADA DEVE SER AFASTADA. (...)

    ·     Em outras palavras, UMA ARMA DESMUNICIADA EM CONJUNTO COM MUNIÇÃO TORNA-SE APTA A REALIZAR DISPAROS; ENTRETANTO, UMA ARMA INEFICAZ, DANIFICADA, QUEBRADA, EM CONTATO COM MUNIÇÃO, NÃO PODERÁ PRODUZIR DISPAROS, NÃO PASSANDO, PORTANTO, DE UM MERO PEDAÇO DE METAL

    ·     Registre-se que A PARTICULARIDADE DA INEFICÁCIA DA ARMA (E DAS MUNIÇÕES) NÃO SE CONFUNDE, À TODA EVIDÊNCIA, COM O CASO DE ARMA SEM MUNIÇÃO

    ·     A par disso, verifica-se que, à luz do Direito Penal do fato e da culpa, iluminado pelo princípio da ofensividade, NÃO HÁ AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO DENOMINADO INCOLUMIDADE PÚBLICA QUE, SEGUNDO A DOUTRINA, COMPREENDE O COMPLEXO DE BENS E INTERESSES RELATIVOS À VIDA, À INTEGRIDADE CORPÓREA E À SAÚDE DE TODOS E DE CADA UM DOS INDIVÍDUOS QUE COMPÕEM A SOCIEDADE

    ·     Nessa ordem de ideias, a Quinta Turma do STJ (AgRg no AREsp 397.473-DF, DJe 25/08/2014), ao enfrentar situação fática similar - porte de arma de fogo periciada e totalmente ineficiente - asseverou que o objeto apreendido não se enquadrava no conceito técnico de arma de fogo, razão pela qual considerou descaracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo. 

    ·     De modo semelhante, EMBORA PACÍFICO QUE A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA DE FOGO NO DELITO DE ROUBO DISPENSA A SUA APREENSÃO E PERÍCIA, AS TURMAS DE DIREITO PENAL DO STJ CONSOLIDARAM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE,CASO ATESTADA A INEFICÁCIA E INAPTIDÃO DA ARMA, TORNA-SE INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP.  (...)

    REsp 1.451.397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015. (INFO 570)

  • Trata-se de crime impossível

  • Vamos todos andar coldreados com uma arma quebrada ostensivamente pelas ruas então, de preferência com numeração raspada.

  • GAB:E

    Desmuniciada configura crime de porte

    Comprovadamente inapta para disparo configura-se crime impossível.

  • Se a arma está municiada, sem munição, há apenas a munição sem arma -> Há crime

    Se a arma está inapta a atirar ou quebrada -> Não Há crime.

  • Boa Ricardo Oliveira

  • STJ - NÃO ESTÁ CARACTERIZADO O CRIME ILEGAL DE ARMA DE FOGO QUANDO O INSTRUMENTO APREENDIDO SEQUER PODE SER ENQUADRADO NO CONCEITO TÉCNICO DE ARMA DE FOGO, POR ESTAR QUEBRADO E, DE ACORDO COM LAUDO PERICIAL , TOTALMENTE INAPTO PARA REALIZAR DISPAROS 

  • Arma desmuniciada configura crime.

    Arma inapta/quebrada, fato atípico, porém, a título de curiosidade, a autoridade policial irá realizar o flagrante delito e somente em perícia posterior, quando constatada a inaptidão da arma é que será aplicado o precedente do STJ a respeito do tema.

  • Comprovadamente INAPTA NÃO!!!

  • Parabéns, Ricardo Oliveira. Conseguiu alguns likes...

  • Errada. O erro na questão está quando alega que configurará o delito ainda que a arma esteja desmuniciada ou comprovadamente inapta a realizar disparos.

  • É este, inclusive o entendimento do STJ:

    Hoje os Tribunais Superiores entendem que o crime de porte de arma de fogo se consuma independentemente de a arma estar municiada, mas o STJ entende que, se laudo pericial reconhecer a total inefic·cia da arma de fogo e das muniÁıes, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta.

    Fonte: estratégia concursos

  • Arma desmuniciada = fato típico

    Arma inapta a realizar disparos = fato atípico por ineficácia absoluta do meio (crime impossível)

  • QUESTÃO CONFUSA POIS A BANCA EXPÕEM 2 HIPÓTESES DE ARMAS, DESMUNICIADA E INAPTA!

  • Questão incompleta, pois só não caracteriza crime se a inaptidão da arma for absoluta, em caso de inaptidão relativa há crime. A questão deveria ter especificado. Ao meu ver caberia recurso.

  • O porte e arma desmuniciada configura o delito de porte ilegal de arma de fogo, mas o porte de arma comprovadamente inapta não configura o delito de porte ilegal de arma de fogo.

  • questão confusa, já que a arma desmuniciada configura o porte ilegal de arma, enquanto que se a arma estiver absolutamente inapta a realização de disparos, comprovada por exame pericial, NÃO resta caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo. apesar disso acertei a questão, por pensar que é uma prova de defensoria, mas cabe recurso.

  • Ora, se está desmuniciada ainda configurará porte de arma. A questão erra em dizer posteriormente "inapta a configurar disparos". Se não presta para sua função originária, não se enquadra como crime

  • Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.

    No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014 (Info 544).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1451397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Atipicidade da conduta de posse/porte ilegal de arma de fogo ineficaz. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/11/2019

  • ERRADA

    A ARMA ESTÁ INAPTA, logo configura crime impossível por ineficácia absoluta do meio.

  • CRIME IMPOSSÍVEL

    CRIME IMPOSSÍVEL

    CRIME IMPOSSÍVEL

  • Gabarito: Errado.

    Não há crime quando:

    - arma quebrada (inapta);

    - espingarda de chumbinho (não é considerada arma de fogo);

    - arma de brinquedo ou simulacro (não é considerada arma, porém é causa de aumento no crime de roubo).

  • eu sabia que a questão estava errada,mas fui ver a explicação da professora,ela não soube explicar.

  • Ao contrario do que o colega disse logo abaixo, ARMA DE BRINQUEDO NÃO GERA AUMENTO DE PENA! ESSA É A POSIÇÃO ATUAL DO STJ.

  • Delito Imposible !!!!

  • Esse é o posicionamento atual do STJ.

    Resp 1756172

    PCDF

  • Para os tribunais superiores, o crime de porte de arma de fogo consuma-se independentemente de estar a arma desmuniciada.

    Contudo, preste atenção: se a arma for comprovadamente inapta a realizar disparos, a conduta será atípica!

    Guarde bem o que vou te dizer:

    Item errado.

  • E se estiver danificada, de forma que não seja possível disparar? O STF e o STJ já mudaram de posicionamento algumas vezes sobre isso. O atual entendimento é no sentido de que, para que o crime de porte de arma de fogo se consume, não é necessário que a arma esteja municiada. É importante salientar, porém, que o STJ tem entendido que, se a arma não está apta a disparar, não há crime. Os Tribunais Superiores entendem que o crime de porte de arma de fogo se consuma independentemente de a arma estar municiada, mas o STJ entende que, se laudo pericial reconhecer a total ineficácia da arma de fogo e das munições, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta

    Gab: E

  • DESMUNICIADA STF: CRIME

    INAPTA: NÃO É CRIME

    QUESTÃO : ERRADA

  • Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. (Info 545)

    GAB E

  • Se tá quebrada e não tem como causar efeitos danosos, já viu que não é crime.

  • Crime Impulsivel devido ao fato do delito não poder se consumar.

  • gabarito: E

    O CRIME DE PORTE IRREGULAR SE CONSUMA INDEPENDENTE DA ARMA ESTAR MUNICIADA , POREM SE O LAUDO PERICIAL RECONHECER TOTAL INEFICÁCIA, DEVE SER RECONHECIDA ATIPICIDADE DA CONDUTA.

  • Arma de fogo inapta, comprovada por perícia, é crime impossível. Esse é o único erro da questão.

  • O porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que a arma esteja desmuniciada ou comprovadamente inapta a realizar disparos, configura delito de porte ilegal de arma de fogo.

    até onde sei se uma alternativa estiver correta (raciocínio lógico:ou)a questão esta certa.

  • O porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que a arma esteja desmuniciada ou comprovadamente inapta a realizar disparos, configura delito de porte ilegal de arma de fogo.

    O que faz a questão está Errada é o fato de ela afirmar que a arma é comprovadamente inapta, o que significa dizer que a arma foi periciada e foi constatado que a arma não funciona.

    Caso não houvesse a perícia a questão estaria Correta, lembrando que a perícia é prescindível, ou seja, não é obrigatória.

  • ARMA INAPTA PARA EFETUAR DISPAROS. ... Demonstrada por laudo pericial a completa inaptidão da arma de fogo para efetuar disparos, a conduta de portá-la é atípica diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

  • CRIME IMPOSSÍVEL

  • Arma desmuniciada => conduta típica.

    Fundamento: os crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo previstos nos arts. 12 e 14 da Lei 10.826/03 são infrações penais de perigo abstrato ou mera conduta, por meio das quais são tutelados a segurança pública e a paz social. Assim, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, dado que para sua caracterização não importa o resultado concreto da ação. (Info 699 STF)

    Arma de fogo quebrada => conduta atípica.

    Fundamento: absoluta impropriedade do objeto.

    Arma de fogo quebrada com munição eficaz => conduta típica.

    Fundamento:  o simples porte de munição já configura o delito. Vejamos:

     Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • Arma de fogo inapta a efetuar disparos de arma de fogo configura fato atípico.

    arma de fogo inapta-Não é crime.

  • Arma de fogo desmuniciada ou desmontada configura crime.

  • ERRADO.

    Se desmuniciada, configura crime. Se inapta, é crime impossível.

  • O porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que a arma esteja desmuniciada ou COMPROVADAMENTE inapta a realizar disparos, configura delito de porte ilegal de arma de fogo.

    Com relação a arma desmuniciada afirmam o entendimento pela tipicidade da conduta de portar arma de fogo ainda que esteja desmuniciada, visto ser um crime de perigo abstrato.

    Com relação a arma inapta a realizar disparos, os tribunais superiores entendem que não há necessidade de comprovação por exame pericial da potencialidade lesiva da arma apreendida por ser um crime de perigo abstrato, consoante STF HC120214 AgR/MG 30/06/20151.

    STJ, entende no mesmo sentido, contudo faz uma ressalva, no caso de a arma apreendida for periciada e for constatado no laudo ser a arma ineficaz, a aplicação da jurisprudência deve ser afastada, ante a ausência de potencialidade lesiva, tratando de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. STJ INFORMATIVO 0570

  • Inapta = crime impossível

  • TESE STJ:

    "Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio."

    Fonte: site STJ/ Jurisprudência em teses.

  • Para os Tribunais Superiores, o crime de porte de arma de fogo

    consuma-se independentemente de estar a arma municiada. Porém, segundo o STJ, se o laudo pericial reconhecer a ineficácia total da arma de fogo e das munições, a conduta será atípica.

  • Gabarito: ERRADO.

    JURISPRUDÊNCIA

    Precisa de perícia? Não precisa de perícia para configurar crime. Porém, se a perícia for feita e for constatado no laudo que a arma não teria nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime.

  • entrei pra ver a choradeira
  • Gab E.

    Crime impossível!

  • ....comprovadamente inapta a realizar disparos....

    Aqui está o erro da questão quando afirma que é crime.

  • Gabarito E

    O examinador foi um pouco maldoso na questão, já que ele traz primeiro o entendimento da arma desmuniciada, que configura crime, logo depois ele trata sobre a arma inapta a realizar disparos, nesse caso, não teremos crime.

  • Oi gente, questão marreta, viu !

  • 3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    Nos comentários à tese nº 2 da primeira série de teses sobre o Estatuto do Desarmamento, vimos que o crime de porte ilegal de arma de fogo se caracteriza pela simples constatação da prática de uma das condutas típicas, dispensada a realização de exame pericial que ateste a eficácia do objeto apreendido.

    Na ocasião, criticamos aquela orientação sob o argumento de que, tal como ocorre no crime de tráfico de drogas, o exame pericial não é realizado para que se demonstre a geração de perigo da conduta, mas para que se comprove a materialidade delitiva. Esta tese evidencia o equívoco da anterior ao estabelecer que, uma vez realizada a perícia, o fato se torna atípico se a arma for inapta para efetuar disparos:

    “1. A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo.

    2. Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.” (HC 445.564/SP, j. 15/05/2018).

    FONTE: Meu site Jurídico.

  • Gabarito: Errado.

    Basta lembrar que arma de fogo é uma arma considerada APTA A REALIZAR DISPAROS. A partir do momento que o enunciado afirma que "inapta a realizar disparos" não estamos diante de uma arma de fogo. Com isso, temos um crime impossível.

    Bons estudos!

  • REESCREVENDO DE FORMA CORRETA:

    O porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que a arma esteja desmuniciada, configura delito de porte ilegal de arma de fogo. Por outro lado, não haverá esse crime se a arma estiver comprovadamente inapta a realizar disparos.

  • Arma inepta a realizar disparos = crime impossível.

  • Inapta para o disparo caracteriza crime impossivel.

  • ATENÇÃO: Pessoal, o único erro da alternativa reside na parte final, visto que a arma comprovadamente inapta a realizar disparos configura crime impossível por ineficácia absoluta do meio. fonte: REsp 1726686/MS--julgado em 22/05/2018.

    Portanto, gabarito ERRADO

  • CUIDADO COM ESSE TIPO DE QUESTÃO NA HORA DA PROVA!

    Essas questões da CESPE são bem subjetivas. Em uma prova eu deixaria em branco a resposta, pois é uma banca bem covarde com os concurseiros. Ora a banca entende que um excerto incompleto não pode tornar a questão errada, ora a banca entende que um excerto incompleto é de fato aquilo mesmo que a questão diz (problema de quem pensou em sentido amplo e errou a questão). Vejam bem: a questão poderia estar correta caso a banca defendesse o raciocínio de que a arma inapta era uma arma municiada, o que configuraria o crime, uma vez que o artigo 14 da lei 10.826 descreve no CAPUT: arma, acessórios ou munição.

    Essa banca é covarde. Nós que estudamos para provas de concursos elaborada por ela sabemos que ela usa muito dessa arte-manha (covardia, injustiça e desrespeito) abaixo:

    "... 1º caso: ainda que a arma esteja desmuniciada (no caso a arma poderia estar completa e apta para o uso ou desmontada com todas as peças em perfeito estado, mas desmuniciada) ou 2º caso: comprovadamente inapta a realizar disparos, mas municiada)..."

    OBS: Escolhi o gabarito E e acertei, mas eu pensei bastante, pois tento me colocar em um ambiente real de prova para tentar evitar o erro provocado por armadilhas.

    Na moral, não sei se a CESPE se importa com os comentários dos estudantes, mas deveria ser uma banca mais disciplinada e organizada quanto à elaboração das questões. Que passe a ser transparente, responsável e respeitosa. Só quem já ficou de fora por uma ou duas questões que a banca entendeu ao bel-prazer dela que sabe o quão revoltante é.

  • Se portar arma desmuniciada e incapaz de atirar não é crime, pq portar simulacro seria crime?

  • O porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que a arma esteja desmuniciada = C ou comprovadamente inapta a realizar disparos, configura delito de porte ilegal de arma de fog =E

    gab.E

  • GAB ERRADO

    A ARMA ESTÁ INAPTA(NÃO FUNCIONA)

  • A arma desmuniciada é crime, agora a arma inapta não!

  • o uso do simulacro n é crime!

    apenas é proibido sua fabricação, a venda, a comercialização e a importação.

    art. 26, LEI N 10.826

  • Caros colegas, o caso seria hipótese de crime impossível?

  • arma inapta não é crime, no estatuto do desarmamento, lembre se disso

  • Sim, Joice Lacerda

    A arma comprovadamente inapta a realizar disparos configura crime impossível por ineficácia absoluta do meio

  • Crime impossível.

  • STJ - PORTE DE ARMA DE FOGO QUE ESTÁ INAPTA A DISPAROS CONFIGURA CRIME IMPOSSIVEL. REsp 1726686/MS 22/05/2018

  • GAB ERRADO.

    A ARMA ESTÁ INAPTA (NÃO FUNCIONA).

    A arma desmuniciada é crime, agora a arma inapta não!

  • Minha contribuição.

    Info. 545 STJ: Para o STJ não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos.

    Abraço!!!

  • Assertiva E

    O porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que a arma esteja desmuniciada ou comprovadamente inapta a realizar disparos, configura delito de porte ilegal de arma de fogo.

  •  comprovadamente inapta a realizar disparos... gab: errado

  • Crime impossível, por ineficácia absoluta do meio. FATO ATÍPICO!

  • Desmuniciada - crime

    Quebrada - crime

    Brinquedo - não é crime

    Inapta - não é crime

  • Se comprovada a ineficácia, torna-se fato ATÍPICO

  • só eu que errei por causa do raciocínio logico ? "conectivo OU , basta uma sentença ser verdadeira para que todaa proposição seja verdadeira . " armar desmuniciada (crime ) ,ou inapta (atípico )"

  • Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    STF

  • Se o laudo pericial apontar a ineficácia total da arma de fogo e das munições, a conduta será atípica.

    ENTAO... nao há crime ...mas quem é q vai adivinhar q ta quebrada ou nao ?

    GAB :ERRADO

    #PERTENCEREMOS !

  • COMPROVADA A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO - CRIME IMPOSSÍVEL.

  • CRIME IMPOSSIBLE

  • Se existir a inaptidão da arma = crime impossivel .

  • Se a arma foi comprovadamente INAPTA a produzir dano, não é considerado porte ilegal.

    Agora uma dúvida aos colegas de plantão: Se a arma estiver com duas munições no pente - ou no tambor-, mas for considerada inapta, será considerado porte ilegal de arma de fogo ou cairá no princípio da insignificância?

  • Não concordo com a questão da arma inapta. Então quer dizer que um bandido pode andar com uma arma de potencialidade zero para conduta do 157 ???? E mesmo assim ela não será a qualificante!?? Não faz sentido
  • Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou possuir arma de fogo, diante da ausência da afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do objeto.

    Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos.

    Assim, demostrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e da munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente.

  • De forma incisiva para ganhar tempo na questão: o único erro da alternativa reside na parte final, visto que a arma comprovadamente inapta a realizar disparos configura crime impossível por ineficácia absoluta do meio.

  • VINCULA-SE A PERÍCIA! INAPTA = NÃO É CRIME DE PORTE, UÉ!

  • É prescindível a comprovação por perícia,mas se a arma for submetida, o resultado será vinculado. No caso da questão como foi dito que "comprovada inaptidão do disparo" mostra que a arma foi submetida à pericia, sendo uma arma sem potencial, se torna um crime impossível, por tanto, fato atípico.

    E eu errei :').

  • OBS!!! O STJ vem entendendo que os tipos penais dos art.12 e art.16 do estatuto do desarmamento tutelam bens jurídicos diversos e assim, se no mesmo contexto fático for apreendida armas de uso permitido e de uso restrito o agente deve responder por concurso formal de crime.

  • ERRADO.

    Inaptidão da arma - crime impossível.

  •  arma comprovadamente inapta a realizar disparos configura crime impossível por ineficácia absoluta do meio.

  • Arma comprovadamente inapta a realizar disparos configura crime impossível por ineficácia absoluta do meio.

  • ERRADO! Jurisprudência de Teses do STJ: Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 

  • O porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que a arma esteja desmuniciada (tanto o STF como STJ consideram delito de crime abstrato, o fato de estar sem munição não desqualifica pois continua sendo arma de fogo) configura delito ou crime sim, porém se comprovadamente inapta a realizar disparos (se a perícia constatar total ineficiência da arma e das munições deflagradas deve ser reconhecido crime impossível / atipicidade da conduta) não configura delito de porte ilegal de arma de fogo.  

    Cuidado com a pegadinha: Ainda que a arma de fogo não tenha potencialidade lesiva mas se a munição estiver apta, haverá crime, pois a munição por si só já é objeto material do crime.

  • Segundo os tribunais superiores, arma de fogo inapta é considerado fato atípico.

  • E

    O porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que a arma esteja desmuniciada ou comprovadamente inapta a realizar disparos, configura delito de porte ilegal de arma de fogo.

    Nos casos de arma comprovadamente inapta a realizar disparos não se pode configurar a infração penal, pois não terá como configurar o perigo, já que ela não possui qualquer possibilidade de gerar a lesão ao bem protegido pela infração.

  • "Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio." [JURISPRUDÊNCIA EM TESES - N. 108, STJ]

    "DIREITO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO INEFICAZ. Demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. [...] Desse modo, conclui-se que arma de fogo pressupõe artefato destinado e capazde ferir ou matar, de maneira que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta de possuir muniçõesdeflagradas e percutidas, bem como arma de fogo inapta a disparar, ante a ausência de potencialidadelesiva, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. REsp 1.451.397-MG, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015." [INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA - N. 570, STJ]

  • Crime impossível!

  • É crime posse e porte de arama de fogo DESMUNICIADA.

    Arma de fogo QUEBRADA /IMPRESTÁVEL NÃO HÁ CRIME.

  • Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou possuir arma de fogo, diante da ausência da afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do objeto.

    Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos.

    Assim, demostrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente.

  • crime impossível !!

  • Em relação à arma que tenha registro, mas esteja vencido (não estou falando "sem registro"):

    POSSE DE ARMA COM REGISTRO VENCIDO = NÃO É CRIME (mera irregularidade administrativa)

    PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO OU RESTRITO COM REGISTRO VENCIDO = CRIME

  • OBJETO MATERIAL

    • Armas (de uso permitido)

    Arma sem munição: Crime

    Arma desmontada: Crime

    Armas obsoletas (sem potencial lesivo): Crime Impossível.

    Gabarito ERRADO

  • O porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que a arma esteja desmuniciada ou comprovadamente inapta a realizar disparos, configura delito de porte ilegal de arma de fogo.

    O erro está em falar " comprovadamente inapta a realizar disparos".

    INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO -> CRIME IMPOSSÍEVEL!

  • GAB: ERRADO

    STJ----> Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

  • vale ressaltar que o exame pericial é facultado . todavia se for realizado e constatado a ineficácia do armamento torna-se crime impossível.

  • se não possui capacidade lesiva é fato atípico

  • REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ARMA: Dispensável

    REALIZAÇÃO DE PERÍCIA FEITA: Se constatou inaptidão, é crime impossível ou fato atípico

  • DesmuniCiada --> Crime.

    InaPta --> imPossível.

  • COLEGAS, SÓ EU ACHEI POLEMICO ESSE ENTENDIMENTO, UMA VEZ QUE TER CONSIGO ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO CONFIGURA CRIME, PORQUE UMA ARMA ESTRAGADA NÃO SERIA??

  • INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO

    Notícias•28/08/2018 • 

    Jurisprudência do STJ O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos artigos 12 , 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826 /03), por se tratar de crime de perigo...impossível pela ineficácia absoluta do meio. 4) A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer...outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no artigo 16 , parágrafo único , IV , do Estatuto do Desarmamento . 5) O crime de comércio ilegal...

  • Simples:

    Desmuniciada ainda configura o crime

    Quebrada ou Inapta a realizar disparos não configura crime

  • Se estiver inapta não há crime por ineficácia absoluta do meio.

  • GABARITO: ERRADO

    O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é um crime de perigo abstrato, logo mesmo que a arma esteja desmuniciada configuraria crime. Contudo, se a arma estiver inapta a disparar será fato atípico

  • Se desmuniciada, configura crime. Se inapta, é crime impossível.

  • Até onde sei, mesmo a arma sendo considerada inapta, se a mesma estiver municiada será classificado como fato típico. Apenas considerar-se-á fato atípico quando a arma for considerada inapta e estiver desmuniciada.

  • Gabarito: Errado

    DIREITO PENAL.

    ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO INEFICAZ.

    Demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das

    munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do

    agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de

    uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/

    regulamentar. Desse modo, conclui-se que arma de fogo pressupõe artefato

    destinado e capaz de ferir ou matar, de maneira que deve ser reconhecida a

    atipicidade da conduta de possuir munições deflagradas e percutidas, bem

    como arma de fogo inapta a disparar, ante a ausência de potencialidade lesiva,

    tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. REsp 1.451.397-

    MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015, DJe

    1º/10/2015.

  • Jurisprudência STJ

    VOTO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

    Confira-se, por oportuno, a ementa do aresto proferido pela Terceira Seção no julgamento dos Embargos de Divergência 1.005.300/RS, em 14/08/2013:

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. NULIDADE OU AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.

    No caso sub examine, a arma apreendida é totalmente inapta a disparar, caracterizando-se a hipótese de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. Fato atípico, portanto, nos termos do art. 17 do CP.

    (…)

    Desta forma, ante a ausência de materialidade, não há que se falar na ocorrência do delito de posse de arma, ante a atipicidade da conduta.

  • Não recordo o nome do colega, mas exponho o seu resumo:

    ARMA QUEBRADA = não há crime (inf. 570 STJ)

    ARMA PARCIALMENTE QUEBRADA = há crime (inf. 505 STF)

    ESPINGARDA DE CHUMBINHO = não é considerado arma de fogo

    ARMA DE BRINQUEDO/SIMULACRO = não é considerado arma de fogo

    TRANSPORTE DE ARMA EM BOLSA = há crime (inf. 338 STJ)

    ARMA SEM MUNIÇÃO = há crime (inf. 493 STJ/699 STF)

    ARMA DESMONTADA COM TODAS AS PEÇAS = há crime.

    SÓ MUNIÇÃO = há crime (inf. 688 STF)

  • SE FOR INAPTA, ENTÃO SERÁ CRIME IMPOSSÍVEL.

  • Gabarito errado pelo seguinte:

    Arma inapta não configura crime.

    Arma imperfeita (coronha quebrada por exemplo): há crime

    Arma desmuciada: há crime (perigo abstrato)

    Arma sem gatilho: crime impossível

    Bons estudos.

  • ERRADO.

    Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 108: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - II

    3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

  • PRF Pertencerei!!!! repetição , com correção até a exaustão !!!!!
  • Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou possuir arma de fogo, diante da ausência da afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do objeto.

    Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos.

    Assim, demostrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente.

  • crime impossível!
  • Gabarito ERRADO. O erro da questão consiste em mencionar que estará configurado o crime ainda que se comprove a sua inaptidão. Em verdade, nesse caso, o fato será atípico. Explico :

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.

    No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014 (Info 544).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1451397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).

     CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Atipicidade da conduta de posse/porte ilegal de arma de fogo ineficaz. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: 

    <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/92af93f73faf3cefc129b6bc55a748a9>. Acesso em: 25/12/2020. 

  • O porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que a arma esteja desmuniciada ou comprovadamente inapta a realizar disparos, configura delito de porte ilegal de arma de fogo.

    se estiver inapta a realizar disparos não configura crime.

  • Pqp, já errei três vezes esse car@lho.

    Para não esquecer maissssss:

    .

    Arma desmuniciada= CRIME

    Arma inapta= NÃO É CRIME

  • Em 30/12/20 às 16:52, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 04/07/20 às 20:52, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 26/06/20 às 12:35, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 25/04/20 às 07:38, você respondeu a opção E. Você acertou!

    VIDA QUE SEGUE

  • Arma INAPTA = Crime Impossível ( NÃO É CRIME)

    Arma DESMUNICIADA = Configura CRIME

  • por questão lógica errei a questão. Quando vi o "OU" imaginei em um ou outro, considerando uma disjunção exclusiva. Deste modo, coloquei certo por ter configurado como crime a arma desmuniciada, e desconsiderei o inaptidão do armamento.

  • Está desatualizada?

    1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, em 26/03/2014, tendo como relator o eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, é no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AgRg no AREsp 1437702/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)

  • GABARITO: ERRADO (Lei n. 10826/03)

    Arma comprovadamente inapta a realizar disparos configura crime impossível  por ineficácia absoluta do meio. Segundo o STJ, se o laudo pericial constatar que a  arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. 

    A arma de fogo deve possuir potencialidade lesiva, ou seja, estar em condições de efetuar disparos, de causar dano.

    Assim, o item está incorreto por afirmar que a arma comprovadamente inapta a realizar disparos configura delito de porte ilegal de arma de fogo.

    É na subida que a canela engrossa

    #BORA VENCER

  • gd: Mesmo que determinada arma esteja desmuniciada, a mesma pode configurar porte ilegal de arma de fogo.

    gd: Caso uma arma esteja desmuniciada e inapta À realizar disparos, o autor não responde por porte ilegal, uma vez que é configurado por ineficacia absoluta de meio

  • Arma desmuniCiada ==> Crime.

    Arma inaPta ==> imPossível.

  • Inapta, não enseja em crime

  • Inapta, não enseja em crime

  • Não configura delito, mas sim CRIME.

  • Desmuniciada ou, esse “ ou” torna a questão anulável , pois a dúvida é se ela estava desmuniciada ou comprovadamente inapta? Porque desmuniciada configura porte ilegal mas totalmente inapta não !
  • Arma de fogo quebrada ou inapta, comprovado em períria, faz crime impossível. Entendimento dos supremos tribunasi.

  • Questão passível de anulação...

    A questão não se refere apenas a arma de fogo inpata, se fosse, ok! Mas a questão também se refere a arma desmuniciada e arma desmuniciada configura o crime de porte ilegal de arma de fogo.

    '' ou ''

  • Arma desmuniciada é CRIME

  • Comprovadamente inapta a realizar disparo - crime impossivel!

  • Se for comprovada por perícia que a arma é inapta para disparos = crime impossível.

    Sem perícia = porte ilegal.

  • Se inapta é crime impossível.
  • Se for INAPTA, então é ATÍPICO!!!

  • GABARITO ERRADO.

    DICA!

    --- > Arma sem munição: fato típico.

    --- > Arma defeituosa/ inapta: Atipicidade.

  • Gabarito: Errado

    A arma inapta para efetuar disparos caracteriza crime impossível.

  • Arma sem munição - há crime

    Arma inapta a realizar disparos - não há crime

  • Assistam ao comentário do professor, uma verdadeira aula.

  • Que questão linda !!!!!!

  • Lembro-me da teoria objetiva temperada............

  • Se desmuniciada,configura crime. Se comprovadamente inapta ou quebrada,é fato atípico.

  • Desmuniciada -> CRIME

    Inpta -> NÃO HAVERÁ CRIME, não tem potencialidade lesiva (Crime impossível)

    *Mesmo que a arma for inapta, se houver munição apta, o agente responderá pelo crime:

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

            Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Ou

     Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Nesse caso é crime impossível. Desmuniciada é crime sim, pois não esqueçamos que estatuto do desarmamento trás crimes FORMAIS, ou seja não precisa de potencial lesivo e nem resultado naturalístico.

  • Os Tribunais Superiores entendem que o crime de porte de arma de fogo se consuma INDEPENDENTE DE A ARMA ESTAR MUNICIADA, mas o STJ entende que, se o laudo pericial reconhece a total ineficácia da arma de fogo e das munições, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta.
  • Arma quebrada, ineficaz: Não há crime

    Arma desmuniciada: Crime

    Arma desmontada, mas com todas as peças: Crime

  • "Comprovadamente inapta a realizar disparos". FATO ATÍPICO

  • Sem munição, é crime. Sem funcionar, não é

  • Demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente (STJ - Info 0570)

  • SE LIGA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    DESMUNICIADA - CRIME

    DESMONTADA - CRIME

    QEBRADA NÃO COMPROVADA - CRIME

    QUEBRADA COMPROVADAMENTE - NÃO É CRIME

    PERÍCIA É PRESCINDÍVEL, PORÉM SE REALIZADA SERÁ VINCULANTE.

    ACESSÓRIOS - CRIME

    MUNIÇÕES - CRIME, O STJ RECONHECE O PRINCÍPIO DA INSIGNICÂNCIA, EM SITUAÇÕES ÍNFIMA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES, ALIADO COM À AUSÊNCIA DO ARTEFATO CAPAZ DE DESPARÁ-LO.

    OMISSÃO DE CAUTELA - CRIME

  • COMPROVADAMENTE INAPTA deixa a questão errada

  • rumo à PF.

    O erro da questão é o final :" comprovadamente inapta a realizar disparos"

    Arma quebrada sem pericia ( crime abstrato)

    Arma quebrada com pericia( fato atípico)

    A pericia não é necessária.( prescindível/dispensável) , mas se for feita é VINCULANTE a decisão .

    Então como a questão falou que a arma esta comprovadamente inapta não há o crime.

    Bons estudos.

  • Quando realizada a perícia e comprovada que a arma esta inapta a realizar disparos, não é considerado crime.

  • Arma inapta a realizar disparos configura crime impossível por ineficácia absoluta do meio.

    ERRADA.

  • Errado.

    As cortes superiores pacificaram a jurisprudência no sentido de que a conduta de portar uma arma de fogo desmuniciada é típica, baseando-se na afirmação de que o delito de porte de arma é um crime de perigo abstrato, ou seja, presumido, bastando o simples porte da arma para a sua consumação.

    Porém, quando se trata de arma inapta, incapaz de efetuar disparos, estamos diante de um crime impossível, pois não ocorrerá perigo ao bem jurídico tutelado. Esse é o entendimento do STJ em seu Informativo n. 544.

  • Arma desmuniciada= crime de porte ou de posse de arma.

    comprovadamente inapta a realizar disparos= Conduta atípica, crime impossível por ineficácia absoluta do meio.

  • CONDUTAS TÍPICAS

    funcionamento imperfeito, mas capaz de atirar

    desmuniciada

    desmontada

    CONDUTAS ATÍPICAS

    inapta

    arma de brinquedo (réplicas, simulacros)

    espingarda de chumbinho (não é arma de fogo)

  • Se for comprovadamente inapta a realizar disparos será fato atípico.

  • Questão polêmica, visto que o STF considera o crime de porte ilegal ambas as condutas, tanto a arma desmuniciada quanto a arma inapta, não é necessário efetuar disparos para cometer crimes com uma arma de fogo, é um crime de perigo abstrato, aguardaremos os próximos capítulos....

  • Que jurisprudência...Se o cara portar munição ou acessório tá lascado, porte ilegal, agora a arma inapta para o disparo é fato atípico... aí o malandro leva a tal arma "inapta" no armeiro da boca, ela fica "apta" rapidinho e ele continua de ficha limpa... vai entender...

  • Para o STJ, é atípica (não configura crime) a conduta de posse/porte ilegal de arma de fogo ineficaz – como é o caso de uma arma de fogo quebrada!

    GABARITO: ERRADO

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    A questão requer cuidado, está dividida em duas partes, a primeira correta, ficando incorreta na segunda parte, vejamos:

    1ª parte: O porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, AINDA QUE a arma esteja DESMUNICIADA: CRIME

    O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo mesmo que DESMUNICIADA, por ser crime de perigo ABASTRATO ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior. (INFO 699/STF e INFO 493/STJ).

    2ª parte ...ou COMPROVADAMENTE INAPTA a realizar disparosFATO ATÍPICO.

    Se inapta, é crime impossível.

  • ERRADO

    Arma de Fogo

    INAPTA

    Total ~~> Fato Atípico

    Parcial ~~> Crime

  • Gabarito errado.

    STJ reconheceu a atipicidade da posse/porte ilegal de arma de fogo quando esta é ineficaz.

    Cuidem com as pegadinhas, pois na maioria das questões as bancas associam a outros crimes no mesmo contexto fático.

  • Essa questão no material do estratégia ta constando como certa . Pois como vc mencionou , o entendimento do STF é que configura crime o uso de arma de fogo inapta .

  • O porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que a arma esteja desmuniciada ou comprovadamente inapta a realizar disparos, configura delito de porte ilegal de arma de fogo.

    comprovadamente inapta a realizar disparos > ATÍPICO

  • Material do estratégia:

    Hoje os Tribunais Superiores entendem que o crime de porte de arma de fogo se consuma independentemente de a arma estar municiada , mas o STJ entende que, se laudo pericial reconhecer a total ineficácia da arma de fogo e das munições, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta .  

  • O ATIRADOR!!ARMA INAPTA ,NAO DISPARA.NAO HÁ CRIME.

    QUEM VIU O FILME?

  • Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. STJ REsp 1726686/MS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 22/05/2018,DJE 28/05/2018

  • mesmo desmuniciada ainda haverá poder de ferir, ou seja tem potencial lesivo. Assim sendo, há crime;

    obs: só lembrando que isso se dá pelo fato do delito de porte ilegal de arma de fogo ser delito de crime abstrato.

    mas se for comprovada sua inaptidão para realizar disparos, significará que está não tem potencial lesivo. Assim sendo, não haverá crime.

  • desmuniciada: CRIME

    inapta: NÃO É CRIME

  • questão viajada dms ..

    carro com álcool crime ,com gasolina não..

  • Errada, Inapta -> não é crime.

    seja forte e corajosa.

  • SE LIGA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    DESMUNICIADA - CRIME

    DESMONTADA - CRIME

    QEBRADA NÃO COMPROVADA - CRIME

    QUEBRADA COMPROVADAMENTE - NÃO É CRIME

    PERÍCIA É PRESCINDÍVEL, PORÉM SE REALIZADA SERÁ VINCULANTE.

    ACESSÓRIOS - CRIME

    MUNIÇÕES - CRIME, O STJ RECONHECE O PRINCÍPIO DA INSIGNICÂNCIA, EM SITUAÇÕES ÍNFIMA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES, ALIADO COM À AUSÊNCIA DO ARTEFATO CAPAZ DE DESPARÁ-LO.

    OMISSÃO DE CAUTELA - CRIME

  • GABARITO ERRADO

     

    1.      Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb

  • GABARITO: CONFUSO

    Como eu vou saber que a questão está pedido o entendimento do STJ se ela mesmo nem faz menção dele no enunciado?

    STF: o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de ofensividade real para sua consumação.

    STJ - inaptaNÃO É CRIME;

    @MOURA_PRF

     

    #FÉ NA MISSÃO

     

    "DESCOBRI QUE EU ERA CAPAZ DE REALIZAR QUALQUER COISA, DESDE QUE ESTIVESSE DISPOSTO A PAGAR O PREÇO".

     

    "NÃO IMPORTA O MOMENTO DA SUA VIDA, SEMPRE EXISTEM MOTIVOS PARA CONTINUAR A LUTAR PELOS SEUS SONHOS E TER ESPERANÇA EM NOVOS RECOMEÇOS."

  • GABARITO: CONFUSO

    Como eu vou saber que a questão está pedido o entendimento do STJ se ela mesmo nem faz menção dele no enunciado?

    STF: o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de ofensividade real para sua consumação.

    STJ - inaptaNÃO É CRIME;

    @MOURA_PRF

     

    #FÉ NA MISSÃO

     

    "DESCOBRI QUE EU ERA CAPAZ DE REALIZAR QUALQUER COISA, DESDE QUE ESTIVESSE DISPOSTO A PAGAR O PREÇO".

     

    "NÃO IMPORTA O MOMENTO DA SUA VIDA, SEMPRE EXISTEM MOTIVOS PARA CONTINUAR A LUTAR PELOS SEUS SONHOS E TER ESPERANÇA EM NOVOS RECOMEÇOS."

  • Questão maluca

    Arma desmuniciada é conduta típica

    Arma inapta é conduta atípica

  • Cansei de você CESPE, VTC

  • O porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que a arma esteja desmuniciada ou comprovadamente inapta a realizar disparos, configura delito de porte ilegal de arma de fogo.

    Tese 03 STJ) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

  • Arma desmontada ou desmuniciada - Há crime da lei 10.826/03

    Não majora o art. 157. (Roubo)

    *Arma Absolutamente Inapta para disparos - Não há crime da lei 10.826/03.

    Arma de brinquedo / Simulacro / Réplica - Não há crime da lei 10.826/06

    Cuidado - Até pode haver 157 , MAS NÃO MAJORADO.

    Arma branca - Não é crime da lei 10.826/03

    CUIDADO! Majora o roubo de 1/3 até metade ( Art. 157, § 2º,  VII )

    Certificado de registro vencido - Não há crime de Posse ( Art. 12 ) , Mas há porte ( Art 14 )

    Obs: A arma Inapta a realizar disparos configura crime impossível por ineficácia absoluta do meio.

    #4PASSOS

  • Acho isso um absurdo. Se uma pessoa remover o percussor de uma pistola, ela não irá deflagrar uma munição nem com reza braba.

  • Direto ao ponto:

    Se a arma está inapta a realizar disparos, configura-se conduta atípica.

  • quem acertou errou e quem errou acertou!

  • Pessoal. Antes de xingarem a banca, percebam que a questão é de uma prova pra Defensor Público, e a assertiva pede pra ser respondida à luz do entendimento dos tribunais superiores.

    Menos choro, mais estudo.

    Rumo à PF!

  • "desmuniciada ou comprovadamente inapta a realizar disparos", em um caso ha crime, em outro nao ha crime segundo lei 10.826. o comprovadamente INAPTO deixou a questao errada!

    em uma situaçao real nao funciona assim, havera constrangimento e conduçao a delegacia para verificar a veracidade dos fatos.

  • Sou um dos 32 mil ...
  • Vai dizer isso para a vitima. "Calma senhor (a), a arma não oferece perigo.

    .

    Um absurdo.

  • ARMA DESMUNICIADA É CRIME!

    ARMA INAPTA PARA REALIZAR DISPARO NÃO É CRIME!!>>>CRIME IMPOSSÍVEL!!

  • Só não é considerado crime, quando a arma é comprovada que não tem condição para ser utilizada, ou seja, está quebrada, não oferece risco para ser acionada...

    O fato da mesma estar sem munição (desmuniciada) é delito sim e é tipificado pelo art 14 do estatuto do desarmamento (10826/2003) cuja pena varia de: 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

  • Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

  • Arma comprovadamente inapta a realizar disparos configura crime impossível por ineficácia absoluta do meio.

    Fonte: alfaconcursos.com.br

  • SIM A ARMA DESMUNICIADA E CRIME DO MESMO JEITO , PORÉM INAPTA PARA NÃO SER PRECISA SER COMPROVADA POR LAUDO EM PERÍCIA TECNICA QUE A ARMA ESTA DANIFICADA TORNANDO ATÍPICA A CONDUTA , A QUESTÃO DEIXOU CONFUSO PQ FALOU COMPROVADAMENTE MAS QUEM COMPROVOU ISSO? QUESTÃO MAU FORMULADA.

  • Fique atento:

    Arma municiada ou não, é conduta típica para o STF.

    Arma inapta, é conduta atípica para o STJ.

    Logo, quando se tratar de tribunais superiores, conforme o enunciado, fique atento a essas diferenças.

    gabarito: questão ERRDA

  • Se foi COMPROVADAMENTE inapta a realizar disparos, o STJ entende que é conduta Atípica.

  • ainda que esteja desmuniciada = SIM

    inapta a realizar disparos = NÃO.

  • CRIME IMPOSSÍVEL

  • A posse ou porte de arma quebrada NÃO configura crime por ineficácia absoluta do meio!

  • Arma desmuniciada: Crime de perigo abstrato

    Arma inapta: Crime impossível

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.726.686 - MS (2018/0044276-2)

    (...)

    6. Reconhecida a ausência de ofensa à incolumidade pública, diante da apreensão de pequena quantidade de munição desassociada de arma de fogo, parece igualmente adequado ou razoável se concluir do mesmo modo quando, embora exista também uma arma de fogo no mesmo contexto fático, esta se mostre absolutamente ineficaz, assim considerada por meio de laudo técnico e, portanto, inapta a disparar não só a munição encontrada como qualquer outra. 

    7. Ausente a exposição de qualquer risco do bem jurídico tutelado pela norma, é de rigor o reconhecimento da atipicidade penal da conduta.

    (...)

  • Jurisprudência em Teses do STJ - EDIÇÃO N. 108: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - II

    3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

  • Arma desmuniciada = CRIME!!

    Arma comprovadamente inapta = "Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio"

  • Arma desmuniciada É CRIME.

    Arma inapta NÃO É CRIME.

  • Arma Absolutamente Inapta para disparos - Não há crime da lei 10.826/03. Com laudo afirmando essa incapacidade

  • caracteriza crime impossível se for comprovadamente inapta a realizar disparo -> por ineficácia dos meios

  • Se foi comprovada que está inapta considera-se crime impossível.

  • ARMA INAPTA = CRIME IMPOSSÍVEL.

    OBS. Se a questão falasse que a arma era RELATIVAMENTE inapta, configuraria o porte ilegal.

  • Arma Inapta = crime impossível
  • SE ESTÁ INAPTA É CRIME IMPOSSÍVEL

  • ERRADO

    Armas Inaptas: são aquelas que não funcionam porque estão quebradas ou porque falta algum componente essencial ao seu funcionamento. Não existirá crime no Estatuto do Desarmamento diante de uma arma inapta.

  • Quem for fazer Magistratura de SP: "Apreensão de arma sem munição implica atipicidade da conduta, diz TJ-SP". Em 2021. Quem vai entender a racionalidade do direito e seu firmamento como ciência?

    https://www.conjur.com.br/2021-set-29/apreensao-arma-municao-implica-atipicidade-conduta

  • Inapta não configura crime.

    Errado

  • 280 comentários. OLoco

  • Armas comprovadamente inaptas a realizar disparos não podem configurar o crime de porte.

  • Minha contribuição.

    Para os Tribunais Superiores, o crime de porte de arma de fogo consuma-se independentemente de estar a arma municiada. Porém, segundo o STJ, se o laudo pericial reconhecer a ineficácia total da arma de fogo e das munições, a conduta será atípica.

    Fonte: Legislação Facilitada

    Abraço!!!

  • Desnecessáriaessa questão

  • sr, Legislador se o mala meter uma arma enferrujada e inapta em sua cara o q o sr faz?

  • Se, após o roubo, foi constatado que a arma de fogo estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?

    STJ: NÃO. O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1536939/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015).

    STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo (STF. 2ª Turma. RHC 115077, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013).

    FONTE : REVISÃO PARÁ - DIZER O DIREITO

  • armas comprovadamente inaptas a realizar disparos (crime impossível). #PMGO2022!

  • Desmuniciada configura, inapta não, pois se trata de crime impossível.

  • Consoante entendimento firmado no julgamento do AgRg nos EAREsp n.º 260.556/SC, a assertiva está INCORRETA. Quanto ao fato de estar desmuniciada, este, por si só, não seria impeditivo à caracterização do crime, que é classificado como de perigo abstrato.

  • eita eita o examinador tá maluco hihihi

  • → STF: o crime de porte de arma de fogo consuma-se independentemente de estar a arma municiada.

    Exceção: STJ, se o laudo pericial reconhecer a ineficácia total da arma de fogo e das munições, a conduta será atípica.

  • A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ.

    Para a jurisprudência, a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura os crimes previstos nos arts. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/2003. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.

    A perícia na arma de fogo apreendida deverá ser realizada e se no laudo pericial produzido for constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. De acordo com entendimento do STJ:

    “(...) Sendo a tese nuclear da defesa o fato de o objeto não se adequar ao conceito de arma, por estar quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, circunstância devidamente comprovada pela perícia técnica realizada, temos, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. Nesse contexto, impossível a manutenção do decreto condenatório por porte ilegal de arma de fogo”. (...) AgRg no AREsp 397.473/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014)

  • Os Tribunais Superiores entendem que o crime de porte de arma de fogo se

    consuma independentemente de a arma estar municiada , mas o STJ entende

    que, se laudo pericial reconhecer a total ineficácia da arma de fogo e das

    munições, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta .


ID
3020734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos delitos tipificados na legislação extravagante, julgue o item a seguir, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.


O crime de associação para o tráfico é de natureza hedionda e a progressão de regime prisional desse tipo de crime ocorre após o cumprimento de dois quintos da pena — se o condenado for primário — ou de três quintos da pena — se reincidente.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ERRADO!

    Previsão Legal: Artigo 35 da Lei 11.343/06 e jurisprudência.

    A questão erra em afirmar que a associação para o tráfico possui natureza hedionda e também na forma de aplicação do livramento condicional.

    [...]

    O HC 320.374/RS, do STJ, que em sete laudas nos diz o evidente: “Com efeito, nos termos da jurisprudência desta corte, o delito de associação não integra o rol dos crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei n. 8.072/90.

    [...]

    Desse modo, para a obtenção do livramento condicional, em condenação pelo tipo penal previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não será possível aplicar a regra de dois quintos da pena — se o condenado for primário — ou de três quintos da pena — se reincidente, prevista no artigo 2°, parágrafo 2° da lei 8.072/90.

    A luta continua!

    Insta:@_leomonte

  • Gab. E

    A lei dos crimes hediondos adota o sistema legal, logo, só será hediondo o que estiver na lei. Com efeito, o delito de associação para o tráfico, por não constar expressamente no rol previsto no art. 1.o da Lei n.º 8.072/1990, não possui natureza hedionda, não se aplicando, portanto, os lapsos mais gravosos para a progressão de regime previstos no art. 2.o, § 2.o, dessa lei.

    1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006) não figura no rol de delitos hediondos ou a eles equiparados, tendo em vista que não se encontra expressamente previsto no rol taxativo do art. 2.º da Lei n.º 8.072/1990.

    2. Não se tratando de crime hediondo, não se exige, para fins de concessão do benefício da progressão de regime, o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente para a progressão do regime prisional, sujeitando-se ele apenas ao lapso de 1/6 para preenchimento do requisito objetivo. (...)

    fonte: HC 429.672/SP, julgado em 27/02/2018

  • Errado, o delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda.

  • Q53249: O crime de associação para o tráfico, caracterizado pela associação de duas ou mais pessoas para a prática de alguns dos crimes previstos na Lei de Drogas, é delito equiparado a crime hediondo. ERRADO. Cespe - 2015 - TJ DF Juiz.

  • À despeito de não ser considerado tráfico, portanto não equiparado a hediondo, a associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) importa em regra específica para concessão de livramento condicional (art. 44, pú da Lei de Drogas).

    "Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia." Guimarães Rosa

  • NÃO É EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO!

    #PCDF

  • A associação do tráfico é 2 ou mais pessoas.

    Não caracteriza o crime de associação para o tráfico o fato de duas ou mais pessoas se associarem para o fim de praticar o crime de financiamento ou custeio do tráfico.

    "O delito de associação não integra nem nunca integrou o rol dos crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei n. 8.072/1990."

    (RE 942006, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/02/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03/03/2016 PUBLIC 04/03/2016)

    Abraços

  • Restou pacificado na jurisprudência e doutrina que o crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo.

  • Complementando...

    O crime de associação para o tráfico não é crime hediondo, mas exige o cumprimento de 2/3 para o LIVRAMENTO CONDICIONAL. Cuidado para não confundir!

  • Somente o art 33 e o 36 ( financiar a prática de tráfico) da lei 11.343 são considerados hediondos. Lembrando que o art 35 não é mais considerado como tal.

  • Q. O crime de associação para o tráfico é de natureza hedionda e a progressão de regime prisional desse tipo de crime ocorre após o cumprimento de dois quintos da pena — se o condenado for primário — ou de três quintos da pena — se reincidente

    CRIME: Associação para o tráfico (art.35 da Lei 11.343/06)

    JURISPRUDÊNCIA: Não é hediondo e nem equiparado a hediondo

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: 2/3 da pena (conforme art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/06, e NÃO por causa da Lei de crimes hediondos, da qual não está incluso)

    PROGRESSÃO DE REGIME: Cumprimento de 1/6 da pena (regra geral: art.112 da LEP)

    OUTRAS CONSIDERAÇÕES:

    -Crime formal: consuma com a mera associação com a finalidade da prática dos delitos. A efetiva prática é mero exaurimento.

    -Crime permanente: enquanto as pessoas permanecerem associadas o crime se considera em consumação. União ocasional e esporádica não configuram o delito.

  • Na verdade os Crimes Equiparados a Hediondos são os dos arts.: 33, caput - Tráfico de drogas , Art. 33, §  1º, Art. 34 - Tráfico de Maquinário, Art. 36 - Financiamento ou custeio para o tráfico

    CESPE:

    2014-O delito de associação para o tráfico é considerado crime hediondo na legislação penal brasileira.F

    2015-O crime de associação para o tráfico, caracterizado pela associação de duas ou mais pessoas para a prática de alguns dos crimes previstos na Lei de Drogas, é delito equiparado a crime hediondo.F

    2017-Não é hediondo o crime de tráfico de entorpecentes praticado por agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.V

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: quando 2 (duas) ou mais pessoas associarem-se para os fins de tráfico de drogas. (reiteradamente ou não – podendo caracterizar com a ocorrência de apenas um delito). NÃO é considerado crime hediondo pelo STJ. Para a caracterizar tal crime é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência

    Obs: quem financia apenas uma vez não responde no crime de associação, somente se for de forma reiterada.

    Obs: Deve haver o cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional

    Associação Criminosa: 3 ou mais agentes + Cometer vários crimes

  • Associação para o Tráfico (art. 35, da Lei n.° 11.343) não é crime hediondo (uma das exceções previstas).

    Progressão de regime: após cumprido 1/6 da pena

    Livramento Condicional: após cumpridos 2/3 da pena

  • Gab: ERRADO!

    São equiparados a hediondo apenas os artigos 33 e 36 da Lei de Drogas.

  • CRIMES HEDIONDOS

    -homicídio simples, quando praticado em atividade tipica de grupo de extermínio.

    -homicídio qualificado

    -latrocínio

    -favorecimento de prostituição

    -extorsão qualificada pela morte

    -trafico de drogas

    -extorsão mediante sequestro

    -estupro

    -estupro de vulnerável

    -epidemia com resultado morte

    -falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos

    -genocídio

    questão errada

  • O crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/06, não é hediondo nem a ele equiparado, tendo em vista que não encontra previsão expressa no rol taxativo do art. 2º, da Lei n. 8.072/90.

    Portanto, não se tratando de crime hediondo, não se exige, para fins de concessão de benefício da progressão de regime, o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente para a progressão do regime prisional, sujeitando-se ele, apenas ao lapso de 1/6 para preenchimento do requisito objetivo.

    Resposta: Errado.

    Bons estudos! :)

  • Errado.

    Pois, o delito de associação para o tráfico de drogas não é de natureza hedionda.

  • Errado.

    Pois, o delito de associação para o tráfico de drogas não é de natureza hedionda.

  • Tráfico é crime hediondo, associação ao tráfico não.

    Na legislação penal comum, o livramento condicional pode ocorrer depois de transcorrido 1/3 da pena para os primários e metade para os reincidentes. Contudo, nos crimes hediondos e equiparados, esse prazo passa de 2/3 de cumprimento da pena e desde que não seja condenado reincidente especifico nos crimes de mesma natureza.

    A Progressão de regime como a questão diz:

    Diferença grande entre crimes comuns e os hediondos. Comuns- a progressão se dá após o cumprimento de 1/6 da pena. Hediondos: 2/5 para os primários e 3/5 para os reincidentes

  • GAB E

    Associação para o tráfico não consta no Rol dos crime hediondos (LEI 8.072/90)

  • dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • O rol de crimes hediondos é taxativo !

    Crimes equiparados a hediondo: Tráfico , Terrorismo e Tortura.

    Tráfico privilégiado e Associação para o tráfico: Não é equiparado a hediondo.

    Não tem crime hediondo: contra a administração pública .

  • Crimes equipados a hediondo: Tráfico , Terrorismo e Tortura.

  • Embora não seja hediondo, o condenado pelo delito de associação para o tráfico deverá cumprir 2/3 da pena para obter o livramento condicional, vedada a concessão de tal benesse caso seja reincidente específico.

    Trata-se de uma exceção à regra.

    Código Penal:

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    Lei de Drogas:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia [...].

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Mesmo não sendo hediondo, incide sobre o crime do ART. 35, LD, o disposto no ART. 44 daquele diploma legal:

    ART. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • O crime de associação para o tráfico é de natureza hedionda e a progressão de regime prisional desse tipo de crime ocorre após o cumprimento de dois quintos da pena — se o condenado for primário — ou de três quintos da pena — se reincidente.

    Gab: ERRADO

  • O crime de associação para o tráfico é de natureza hedionda e a progressão de regime prisional desse tipo de crime ocorre após o cumprimento de dois quintos da pena — se o condenado for primário — ou de três quintos da pena — se reincidente.

    é de natureza hedionda ----> Equiparado a Hediondo

  • o crime de associaçlão para o trafico n é hediondo, nem equiparado a hediondo.

    o 3T da constituição não são hediondos, mas são equiparados

    3t = trafico de drogas, tortura, terrorismo

  • GABARITO- ERRADO

    Para o STJ o crime de associação para o tráfico ilícito de drogas não é considerado hediondo e, por conseguinte, não se lhe aplica, para fins de regime inicial de cumprimento de pena, o regime fechado imposto pela Lei n° 11.464/2007, mas sim as disposições previstas no art. 33 do Código Penal.

    A única associação criminosa que foi rotulada como hedionda é aquela destinada à prática dos crimes de genocídio (Lei n° 2.889/56, art. 2°), nos termos do art. 1°, parágrafo único, da Lei n° 8.072/90.

    Fonte; Legislação Criminal Comentada; Renato Brasileiro

  • NAO E DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO: conforme posição dos tribunais superiores.

    O STJ entende que o delito de associação para o trafico de drogas nao possui natureza hedionda, por nao estar expressamente previsto nos arts. 1 e 2, da Lei n. 8.072/90

    Delito Privilegiado de trafico de drogas por estar dentro do art. 33, porem uma apenação mais branda.

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • Os comentários da professora Samira são sempre esclarecedores.

  • CADA COMENTÁRIO MAIS LOUCO QUE O OUTRO. KKKKKKK

    .

    ESQUEÇAM SE É DE NATUREZA HEDIONDA OU EQUIPARADA.

    .

    NÃO É ESTA A PERGUNTA!

    .

    O ERRO ESTÁ EM QUE: PARA O STJ, O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART.35) NÃO É CONSIDERADO HEDIONDO, NEM EQUIPARADO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

    FUUUUUI!

  • ERRADO

    Complementando: o que passou a ser crime hediondo (previso no rol taxativo da Lei 8.062/90(Hediondos)) foi o da "Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito". Sendo este, portanto, insuscetíveis de graça, anistia, fiança e indulto.

  • Não é considerado crime equiparado ao hediondo!

  • associação para o tráfico apesar de não ser hediondo:

    sua progressão se dá de 1/6

    Mas o livramento, por força do art. 44, §uni da lei 11343 é de 2/3 e vedada se reincidente específico

  • Não é hediondo :)

  • associação para o trafico não é crime hediondo

  • Associação para o tráfico não é crime hediondo nem equiparado.

    Obs: Progressão de regime: 1/6

  • Gabarito: Errado

    Associação para o tráfico não está no rol dos crimes hediondos ou equiparados

    Lei 8072/90

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

    II - latrocínio (art. 157, § 3, in fine); 

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2);

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);     

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4); 

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).

    VII-A_Vetado

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos , e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no , todos tentados ou consumados. 

    OBS: São equiparados aos crimes hediondos o tráfico de drogas, o terrorismo e a tortura

  • EXCELENTE EXPLICAÇÃO DA PROFESSORA SAMIRA

  • O crime de associação para o tráfico não possui natureza hedionda.

  • ROL ME SAFOU RSRSRRSSR

  • Preciso de AJUDAAA... AFINAL? O crime de tráfico de drogas é ou não equiparado a hediondo?
  • Art.5º XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

    Não há uma afirmação de que o crime de tráfico e drogas seja hediondo. O que há é uma equiparação dos TTT (tráfico, tortura e terrorismo) aos crimes hediondos. Logo, serão hediondos os crimes previstos com tais na lei 8.072/90. Tráfico de drogas, portanto, não é classificado com hediondo, mas sim equiparado a hediondo.

    FONTE: blog.pontodosconcursos

  • PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. HEDIONDEZ DO DELITO. DELITO NÃO EQUIPARADO A HEDIONDO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

    2. No caso em tela, o decreto prisional alegou a presença de outras investigações criminais em desfavor do paciente, o que não subsiste ante a folha de antecedentes criminais sem nenhuma anotação.

    3. Ademais, o delito de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo por ausência de expressa previsão legal e, ainda que houvesse tal previsão, a hediondez do delito não é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva (Precedentes).

    4. Ordem concedida.

    (HC 454.349/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018)

  • - CRIME DE TRÁFICO Equiparado a hediondo ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (Mínimo 2 pessoas) Não é equiparado a hediondo por Falta de previsão legal
  • Crimes equiparado a HEDIONDO na lei de drogas===

    -tráfico de drogas

    -tráfico de maquinário

    -financiamento do tráfico

  • Associação para o Tráfico:

    1- Natureza: crime autônomo (nada impede da pessoa responder só pela associação para o tráfico) e crime de concurso necessário (associarem-se 2 ou mais pessoas).

    2- Requisitos: associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não. OBS: STJ e STF exigem associar-se com estabilidade e permanência.

    3- Não é equiparado a crime Hediondo.

    4- Admite concurso de crime: nada impede da pessoa responder por associação para o tráfico e associação criminosa, que possuem requisitos diferentes.

  • Os delitos considerados equiparados a crime hediondo são:

    art. 33, caput (tráfico de drogas)

    art. 34 (petrechos)

    art. 36 (financiamento e custeio)

  • associação para o tráfico não é crime hediondo nem equiparado!

  • GABARITO: ERRADO

    O delito de associação para o tráfico não é hediondo.

  • Já a associação para financiar o tráfico é hediondo.

    GAB E

  • Questão desatualizada hoje face a Lei do Pacote Anticrime

  • Negativo! Vimos que o crime de associação para o tráfico não tem natureza hedionda, não se submetendo aos requisitos mais gravosos para progressão de regime previstos para os crimes hediondos estabelecidos, após o Pacote Anticrime, pela Lei de Execução Penal.

    Lei de Execução Penal. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

    Veja que interessante este julgado:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO. BENEFÍCIOS. REQUISITO OBJETIVO.PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. LAPSOS TEMPORAIS DISTINTOS. CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) NO CASO DE PROGRESSÃO E DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA O LIVRAMENTO, VEDADA A SUA CONCESSÃO AO REINCIDENTE ESPECÍFICO. ARTS. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E 44 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

    1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não figura no rol de delitos hediondos ou a eles equiparados, tendo em vista que não se encontra expressamente previsto no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. 2. Não se tratando de crime hediondo, não se exige, para fins de concessão do benefício da progressão de regime, o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente para a progressão do regime prisional, sujeitando-se ele apenas ao lapso de 1/6 para preenchimento do requisito objetivo. 3. No entanto, a despeito de não ser considerado hediondo o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve-se, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, exigir o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, vedada a sua concessão ao reincidente específico. 4. Ordem parcialmente concedida para afastar a natureza hedionda do crime de associação para o tráfico e determinar que o Juízo da execução, no que se refere a tal delito, proceda a novo cálculo da pena, considerando, para fins de progressão de regime e de livramento condicional, respectivamente, as frações de 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços).

    Item incorreto.

  • Associação para o trafico não é hediondo

  • Alguns entraram na discussão quanto ao livramento condicional, então vejamos a síntese:

    A Associação Criminosa ... :

    1 - Não é crime hediondo;

    2 - Nem equiparado à hediondo;

    3 - Possui progressão de regime baseado na LEP (1/6 da pena)

    4 - Mas o livramento condicional não é o do CP (Art. 83, I), mas sim o da Lei de Drogas - 44, parágrafo único (2/3 - vedado ao reincidente específico - regra da especialidade - STJ)

  • ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO NÃO POSSUI NATUREZA HEDIONDA NEM EQUIPARADA A MESMA.

  • Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos

  • A questão tenta nos confundir utilizando o Art 2 da L8072, que diz:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.      

    A confusão é feita por serem insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança. Mas isso não quer dizer que tráfico ilícito de entorpecentes também esteja no rol de crimes hediondos.

  • Atenção para um detalhe interessante inerente à alteração legislativa ocorrida em 2019 na Lei de Crimes Hediondos:

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:                

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.      

    Sabemos a diferença entre organização criminosa e associação para o tráfico.

    Contudo, eu não sei como será na prática quando for entendido que há ORCRIM no caso envolvendo drogas...

  • É mais ou menos assim:

    Traficar sozinho = hediondo.

    Traficar com amiguinhos = PODE SER hediondo.

    -------------------------

    Questionamento interessante Olympe...

    Mas, creio eu, que a diferença será no quantitativo de pessoas:

    Associação Criminosa = 3 agentes (Art. 288 -- CP)

    Organização Criminosa = 4 agentes (Art. 1, §1º -- L. 12.850/13)

    -----------MAIS--------------

    Lei 11.343/06 (DROGAS)

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei

    -----------ENTÃO--------------

    Se forem 2 ou 3 pessoas = NÃO HEDIONDO por falta de previsão legal na Lei dos Hediondos:

    Uma vez que esse quantitativo é tipificado na classificação de Associação, o que não está previsto na Lei dos Hediondos.

    Se forem 4 ou mais = HEDIONDO por expressa previsão legal na Lei dos Hediondos:

    Uma vez que esse quantitativo, 4 pessoas, encontra perfeito enquadramento:

    1) É para fins de tráfico de drogas;

    2) Foge da classificação de Associação e passa a ser Organização;

    3) Enquadra-se no Art.1º, P.U. V da Lei dos Hediondos

  • Gabarito: ERRADO

    TESES DO STJ:

    12) O delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda.

    “De acordo com a Jurisprudência desta Corte Superior, ante a ausência de previsão no rol do art. 2o da Lei 8.072/90, o crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 não é crime hediondo ou equiparado.” (AgRg no HC 485.529/RS, j. 12/03/2019) Apesar de excluído do rol hediondos, por força da atual lei este crime é inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto e anistia.

    ___________________________________________________________________________________________________

     

    13) O parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional nos casos de condenação por associação para o tráfico (art. 35), ainda que este não seja hediondo, sendo vedado o benefício ao reincidente específico.

    “Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.”

    Nota-se que, embora nem todos os delitos mencionados no dispositivo sejam equiparados a hediondo, a lei lhes confere tratamento igual no que se refere à fração de cumprimento da pena para a obtenção do livramento condicional:

    “II – A jurisprudência desta Corte Superior entende que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06) não é considerado hediondo ou equiparado, por não constar no rol dos arts. 1o e 2o, da Lei n. 8.072/90.

    III – Em razão do Princípio da Especialidade, para a concessão do livramento condicional ao delito de associação para o tráfico, exige-se o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, requisito objetivo previsto no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/06. Precedentes.” (HC 467.215/SP, j. 23/10/2018).

  • Essa questão está desatualizada em relação a progressão, por causa do pacote anticrime, agora 40% primário e 60% reincidente.

  • Ao meu ver a questão continua errada, mesmo após o pacote anticrime. Explico:

    A despeito da alteração promovida nas frações de tempo de cumprimento de pena necessário para a progressão, o que, a rigor, tornaria a questão desatualizada, o crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06) não era equiparado a hediondo (e mesmo após o pacote anticrime continua não sendo), uma vez que o mesmo não é tido com "tráfico de drogas", e apenas estes (tidos como tráfico de drogas) é que são equiparados a hediondo, nos termos do art. 5°, inciso XLIII, da CF e do art. 2°, caput, da Lei n° 8.072/90) Vejamos:

    Art. 5° da CF [...] XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    Art. 2º, caput, da Lei 8.072/90 - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    Obs.: a despeito de não ser equiparado a hediondo, o crime de associação para o tráfico é insuscetível de graça, indulto e anistia, por força de expressa disposição legal (art. 44, caput, da Lei 11.343/06).

    Quanto ao lapso de tempo de cumprimento de pena necessário para a progressão de regime, por não ser um crime equiparado a hediondo:

    Na sistemática anterior: 1/6 da pena;

    Na sistemática atual (pós pacote anticrime): 16% da pena - se primário; ou 20% - se reincidente. (Art. 112, incisos I e II, da Lei 7.210/84).

    Por oportuno:

    Na lei 11.343/06, são figuras típicas tidas como "tráfico de drogas", razão pela qual são equiparadas a crime hediondo:

    Art. 33, caput, - Tráfico de drogas (propriamente dito).

    Art. 33, § 1°, I - Tráfico de matéria prima, insumos ou produtos químicos destinados à preparação de drogas.

    Art. 33, § 1°, II - Cultivo de plantas para o tráfico de drogas.

    Art. 33, § 1°, III - Utilização de local para fins de tráfico de drogas.

    Art. 34 - Tráfico de maquinário para fabricação de drogas.

    Art. 36 - Financiamento ao tráfico.

    Art. 37 - Colaborar, como informante, com grupo, organização, ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1°, e 34.

    Por outro lado, na lei 11.343/06, são figuras típicas não tidas como "tráfico de drogas", razão pela qual não são equiparadas a crime hediondo:

    Art. 28 - Porte ou cultivo de drogas para consumo próprio.

    Art. 33, § 2° - Auxílio ao uso.

    Art. 33, § 3° - Uso compartilhado.

    Art. 33, § 4° - Tráfico privilegiado.

    Art. 35 - Associação para o tráfico.

    Art. 38 - Prescrição ou ministração culposa.

    Art. 39 - Condução de embarcação ou aeronave após o uso de drogas.

  • ATENÇÃO:

    PACOTE ANTICRIME - LEI 13.964/2019

    QUESTÃO DESATUALIZADA NOS TERMOS DO ART 112, LEP - LEI 7.210/1984

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

  • Pessoal, não entendi!! Segundo a professora, o art. 35 da Lei de Drogas não é equiparada a hediondo, pois não há a previsão expressa na Lei de Crimes Hediondos. Mas, alguns comentários falaram que o art. 34 (tráfico de maquinário)  e 36 (financiamento do tráfico) são considerados equiparados a hediondos. Mas, se não há previsão para esses tipos penais na lei de crime hediondo, porque eles seriam?

  • Na verdade, se for olhar, o que mudou com o Pacote Anticrime é que ao invés de estar escrito em forma de fração, o número está em porcentagem, observem que 2/5 = 40% primário que comete crime hediondo e 3/5 = 60% para quem é reincidente em crime hediondo. Porém, o tempo será o mesmo.

  • A PPL será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% para primário sem violência ou grave ameaça;

    II - 20% para reincidente sem violência ou grave ameaça;

    III - 25% para primário com violência ou grave ameaça;

    IV - 30% para reincidente com violência ou grave ameaça;

    V - 40% para primário se hediondo ou equiparado;

    VI - 50% se for:

    a) hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) se exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) milícia privada;

    VII - 60% para reincidente se hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% para reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • Associação ao trafico e trafico privilegiado não são crimes hediondos.

  • Nem pode ser poder ser equiparado á hediondo, agora na lei de drogas para o livramento condicional, segue a previsão de 2/5 para crimes Hediondos.

  • A banca quis confundir com esse art. previsto da lei de crimes hediondos:

    Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no , quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

    Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

    art. 288 do cp:

      Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:         

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.         

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.  

  • Não tem natureza hedionda.

  • Assertiva E

    O crime de associação para o tráfico é de natureza hedionda e a progressão de regime prisional desse tipo de crime ocorre após o cumprimento de dois quintos da pena — se o condenado for primário — ou de três quintos da pena — se reincidente.

  • GAB: ERRADO

    Primeiramente, o erro mais fácil de ser notado é o da caracterização da associação para o tráfico como crime hediondo. Na sequência, a progressão de regime para os crimes hediondos ou equiparados sofreu grande alteração com o Pct. Anticrime:

    • PRIMÁRIO - 4O%
    • PRIMÁRIO + MORTE - 50%
    • COMANDO DE ORG. CRIMINOSA - 50%
    • REINCIDENTE - 60%
    • REINCIDENTE + MORTE - 70%
    • Lembrando que as situações citadas acima são referentes apenas à progressão de regime para crimes hediondos ou equiparados.
  • Independente de qualquer celeuma, o erro básico está em dizer que associação para o tráfico é hediondo; ora, nem equiparado é.

  • GABARITO "ERRADO"

    HEDIONDEZ: O delito de associação para o tráfico de entorpecentes não pode ser considerado como hediondo ou equiparado, uma vez que a Constituição da República e a Lei nº 8.072 , de 25 de julho de 1990, não o consideram expressamente como tal, não sendo possível realizar analogia in malan parten.

  • Errado

    Apesar de os tipos penais serem elencados no Art. 28 e do Art. 33 a 39, a realidade é que a doutrina majoritária entende que somente os tipos penais previstos nos Arts. 33, caput e & 1º, bem como o Art. 34, são considerados tráficos de drogas.

    A consequência é que não se podem considerar equiparados ao crime hediondo os demais tipos penais, como ocorre, por exemplo, com a associação para o tráfico. (Lei 11.343/06, Art. 35)

    O fundamento utilizado por essa corrente doutrinária é o de que a lei nº 8.072/90 adota o critério legal, ou seja, somente é considerado crime hediondo(ou equiparado) o tipo penal descrito no rol taxativo apresentado em seu Art. 1º.

  • Associação para o tráfico NÃO é hediondo.

  • Associação ao Tráfico (Art. 35)

    Não é HEDIONDO

    Associar-se 2 ou mais para práticas dos crimes no art. 33 e 34.

    Com estabilidade permanente (com dolo de associar) - PARTICIPAÇÃO HABITUAL

    Associar + Praticar o financiamento (art. 36) – Prática Reiterada

                                  PENA: 3 a 10 anos + Multa 700 a 1200

    Obs: DESATUALIZADA quanto a progressão de regime, segundo a LEP segue a progressão em porcetagem, crimes hediondos fica em 40% se primário sem resultado morte, e 60% se secundário sem resultado morte. Redação dada pela Lei N° 13.964 Dezembro de 2019

  • Associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006): 2 ou mais pessoas com o fim de praticar crime de tráfico, petrechos ou financiamento.

    o Vínculo estável e permanente (o mero concurso ocasional é tráfico em concurso de pessoas).

    o Não é hediondo (nem equiparado)

    o Crime autônomo (não há interdependência com o tráfico).

    Progressão:

    LEP

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma PROGRESSIVA com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

    I - 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

    II - 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

    III - 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

    IV - 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

    V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

    VI - 50% da pena, se o apenado for: (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

    VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

  • exige-se o dolo de se associar com permanência e estabilidade para a caracterização do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da referida lei. dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual).

    para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsome ao tipo do art. 35. STJ, informativo 509

    é crime autônomo, que independe da concretização ou não do tráfico.

    o crime de associação para o tráfico não é considerado crime equiparado a hediondo.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE

    ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO

    OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 2/3. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.

    11.343/2006. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO

    MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. O acórdão do Tribunal de origem está de acordo com a

    jurisprudência desta Corte, no sentido de que, independentemente de

    o crime de associação para o tráfico não se enquadrar no rol de

    delitos hediondos, certo é que a Lei n.º 11.343/06, em seu art. 44,

    parágrafo único, previu expressamente a necessidade do cumprimento

    de 2/3 (dois terços) da pena, devendo essa previsão legal prevalecer

    em relação ao art. 83 do Código Penal, em atenção ao princípio da

    especialidade (AgRg no RHC 117.816/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS

    JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020).

  • não possui natureza hedionda

  • Teses do STJ - EDIÇÃO N. 131: COMPILADO: LEI DE DROGAS

    28) O crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11. 343/2006) não figura no rol taxativo de crimes hediondos ou de delitos a eles equiparados.

  • Associação para tráfico é crime sem violência, logo, segundo a LEP, a progressão de regime se dá com o cumprimento de 16% da pena. Se o cara pegou o mínimo de 3 anos de reclusão, ficará preso menos de 6 meses é já vai pro semiaberto. Na gringa isso seria completamente impensável hahhahahah

    • Trata-se de delito em que a legislação exige a pluralidade de agentes ( pelo menos dois ) para a consumação.

    • Para a corrente majoritária, este delito não se enquadra no rol dos crimes hediondos, e não receberá o mesmo tratamento do tráfico ilícito de entorpecentes. Para a consumação, é imprescindível que exista o dolo de se associar com a referida permanência e estabilidade. Ocorrendo um ânimo associativo eventual , a conduta será atípica.

    • Ressalta-se também que a associação para o tráfico só será considerada para a prática das figuras do art 33 caput, parágrafo 1 e art 34.

    • Em outro prisma, se o objetivo dos agentes é praticar o financiamento do tráfico (art 36), incidirá o parágrafo único do art 35, nominado associação para o financiamento.

  • ERRADO

    “De acordo com a Jurisprudência desta Corte Superior, ante a ausência de previsão no rol do art. 2º da Lei 8.072/90, o crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 não é crime hediondo ou equiparado.” (STJ, AgRg no HC 485.529/RS, j. 12/03/2019)

  • Não são equiparados a hediondos:

     

    → Art. 35 – associação ao tráfico.

    → Art. 33, §4º - tráfico privilegiado.

  • Errado, o delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda.

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:            I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;           

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;           

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;            

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;            

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;           

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:            

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;            

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou            

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;            

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;            

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.            


ID
3020737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial do STJ, julgue o item a seguir em relação às faltas disciplinares praticadas no curso da execução penal.


A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de comutação de pena nem para a concessão de indulto, tampouco para obtenção de livramento condicional.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    GABARITO: CERTO

  • Gab.C

    O que a falta grave atrapalha na execução penal?

    R: a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional, comutação de pena e indulto.

    O resto a falta grave atrapalha em tudo.

    Bons estudos!

  • Gabarito: CORRETO

    A falta grave não interrompe o prazo para:

    - o livramento condicional (Sum. 441 do STJ)

    - comutação de pena (Sum. 535 do STJ)

    - indulto (Sum. 535 do STJ)

    Quais as faltas graves?

    Lei 7.210/84, Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

  • Gabarito: CERTO

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.

    Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Resumo do colega Victor Lacerda do Qc:

    Falta grave

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Ressalte-se que a redação do enunciado, com a devida vênia, poderia ser mais completa. Isso porque o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. Ocorre que é possível imaginar que o Presidente da República decida prever, no Decreto, a interrupção do prazo em caso de falta grave. Se isso for fixado no Decreto, tal consequência poderá ser exigida. Logo, o ideal seria que a súmula tivesse dito: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

    Mnemônico: falta grave não interfere no INCOMPÉLICO

    • INdulto
    • COMutação de PEna
    • LIvramento COndicional

    Fontes: Súmulas 441 e 535, SJT

  • ESSA É CAMPEÃ, SEMPRE CAI

  • Resumo do Qc:

    Falta grave

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Resumo do colega Victor Lacerda do Qc:

    Falta grave

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    Mnemônico: falta grave não interfere no INCOMPÉLICO

    INdulto

    COMutação de PEna

    LIvramento COndicional

    Fontes: Súmulas 441 e 535, SJT

  • O cometimento de falta grave pelo apenado não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional. Não é razoável considerar que o reeducando não preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional, com fundamento exclusivo em registro de falta grave que já foi objeto de punição, com consequências na execução da pena. Inteligência da Súmula 441 do STJ.

    Igualmente, a prática de falta disciplinar grave não interrompe a contagem do prazo exigido à concessão do benefício da comutação da pena ou indulto, haja vista a ausência de expressa previsão legal nesses termos. Incidência da Súmula n. 535 do STJ.

    Em resumo:

    A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de:

    1) Comutação de pena;

    2) Indulto;

    3) Livramento condicional.

    Resposta: Certo.

    Bons estudos! :)

  • Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    • Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010.

    Qual é o fundamento desta súmula? Por que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional?

    Porque em nenhum momento a lei previu isso. Assim, a falta grave não interfere no livramento condicional por ausência de previsão legal, ou seja, porque a LEP não determinou essa consequência (STJ. 5ª Turma. HC 263.361/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/05/2013).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 441-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/08/2019

    Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

    O cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. A concessão do indulto e da comutação é regulada por requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. Assim, a prática de falta disciplinar de natureza grave, em regra, não interfere no lapso necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 535-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/08/2019

  • Essa é uma questão que tem sido beeeeem recorrente em provas, lembrem-se: falta grave não vai interromper o prazo para o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto. Os demais ela vai!

  • Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • A FALTA GRAVE SÓ NÃO INTERROMPE O INDULTO, A COMUTAÇÃO DE PENA E O LIVRAMENTO CONDICIONAL...

  • CERTO

     

    A prática de falta grave só interrompe a contagem para fim de progressão de regime prisional. 

     

    A progressão de regime prisional não se pode dar "per saltum", mas a regressão pode. 

    Exemplo: do regime aberto para o fechado (regressão per saltum).

  • Falta Grave não interrompe:

    Liberdade Condicional

    Indulto

    Comutação de pena

    Mas interrompe

    Remição

    Progressão de regime

  • Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     Súmula 441- STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     Súmula 441- STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • Acrescentando:

    A hediondez e a reincidência não interferem Na remissão nem na permissão de saída.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • CERTO

    A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de comutação de pena nem para a concessão de indulto, tampouco para obtenção de livramento condicional.

    O cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. A concessão do indulto e da comutação é regulada por requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

    Assim, a prática de falta disciplinar de natureza grave, em regra, não interfere no lapso necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    Fonte: Dizer o Direito- Súmula 535- STJ comentada.

    Lembrar:

    Em regra, falta grave não interrompe:  Livramento Condicional, Indulto e Comutação de Pena.

    Mas interrompe: Remição e Progressão de Regime.

  • Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    GABARITO: CERTO

  • Certo.

    Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535 do STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça.

  •  A prática de falta grave somente interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • A prática de falta grave interfere:

    A prática de falta grave não interfere:

    (Adv. Flávia Teixeira - Jusbrasil)

  • CERTO.

    Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

  • 1.     Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    a.     ATRAPALHA:

         i.    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;

         ii.    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime;

         iii.    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias;

         iv.    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido;

          v.    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;

          vi.    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos;

         vii.    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

    b.    NÃO INTERFERE:

    i.    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ);

    ii.    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto

  • um absurdo a professora faz uma resposta de 10 minutos. Alguém avisa que precisamos de objetividade nesses comentários dos professores

  • Questão desatualizada.

    Atenção para a redação atual do artigo 83, alterada pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964 de 2019).

    Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    (...)

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

  • Alguém avisa a direção do Qconcurso, que precisamos das respostas dos professores com brevidade e não um vídeo super extenso sem objetividade.

  • A prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, EXCETO para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas n. 441 e n. 535, ambas do STJ e no Recurso Especial repetitivo n. 1.364.192/RS.

    Súmula 441 do STJA falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

    No entanto, o Pacote anticrime alterou a redação do Art 83 do CP:

    Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    (...)

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535/STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Pacote anticrime: § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

  • hj essa questão estaria errada.

  • Se vc for olhar a explicação do professor na video aula vc acaba por não entender o assunto. (GOOGLE meu amigo)

  • Atualmente o condenado não pode ter cometido falta grave nos 12 meses antecedentes ao benefício da condicional .

  • Eu acho que, apesar da alteração trazida pelo pacote anticrime, a questão  continua correta. A assertiva diz que a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional e continua não interrompendo. Interromper é zerar o que já havia contabilizado e recomeçar. No caso, o que o art. 83, III, b, traz é a impossibilidade de que se conceda o livramento condicional a quem tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses. Não fala nada de interrupção.

    Assim, por exemplo, se o agente primário tiver sido condenado a 9 anos de reclusão pela prática de crime doloso e não hediondo, terá direito ao LC após 1/3 de cumprimento da pena, ou seja, 3 anos, desde que não tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses.

    Digamos que ele tenha cometido falta grave ao final do 1º ano de cumprimento da pena. Quando tiver cumprido os 3 anos poderá receber o livramento, porque a falta grave ocorreu há mais de 12 meses.

    Enfim, foi o que eu entendi. Não sei se estou certa ou não. Se alguém puder ajudar, agradeço.

  • Vejam o comentário do colega Matheus Lustosa/ Érica Alves, 14/01/2020.

  • Sigo o mesmo raciocínio de Bruna Monteiro,

    Mesmo após as alterações promovidas pelo pacote anticrime, a questão continua correta.

    Como bem postou a colega Bruna Monteiro, a interrupção de prazo significa dizer que o prazo é zerado e sua contagem é reiniciada. O art. 83, III, b, do CP prevê a impossibilidade de que se conceda o livramento condicional a quem tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses. Nada fala sobre interrupção.

    Na lição do Prof. Cléber Masson, a Súmula 441 do STJ, segundo a qual “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”, permanece válida, mesmo após o advento do pacote anticrime. Segundo o professor, à luz do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 83 do CP, a prática de falta grave, por si só, não inviabiliza o livramento condicional, salvo se ele tiver sido praticada nos últimos 12 meses.

    No tocante à concessão de indulto ou comutação de pena, segundo o STJ (Súmula 535), "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". A Corte Superior entende que a prática de falta disciplinar de natureza grave só interfere no lapso necessário à concessão de indulto e comutação da pena se for expressamente previsto no decreto presidencial que regula os referidos institutos.

  • Hoje a questão estaria incorreta...vem #DEPEN2020

  • Cada um diz uma algo diferente, eae ? para fins de prova, interrompe ou não ?

  • acredito que, mesmo com o pacote anticrime, a questão continuaria correta. a falta grave não interrompe o prazo pro livramento condicional, ela apenas atrapalha a sua concessão se for cometida nos últimos 12 meses.

    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE

    Atrapalha e/ou acarreta:

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: atrapalha o livramento condicional se a falta grave for cometida nos últimos 12 meses (pacote anticrime).

    Não interfere:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (sum 441 STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial (sum 535 STJ).

  • Questão continua correta!! Cuidado! É exatamente como a colega Regina Phalange mostra!

    O Professor Diego Fontes do Gran tbm já se manifestou nesse msm sentido!

  • Quando o Pacote anti crime fala do não cometimento da falta nos ultimos 12 meses, implicitamente ta interrompendo o beneficio e consequentemente seu prazo, por isso a questão estaria desatualizada.

  • Quando o Pacote anti crime fala do não cometimento da falta nos ultimos 12 meses, implicitamente ta interrompendo o beneficio e consequentemente seu prazo, por isso a questão estaria desatualizada.

  • Falta grave NÃO interrompe o prazo para o Livramento Condicional, Comutação de pena e Indulto.

    Outro minemônico que pode ajudar:

    NÃO CLIC

    COMUTAÇÃO DE PENA;

    LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    INDULTO;

    Fonte: Professor Diego Fontes.

  • Vamos nos atentar para o comando da questão: "Considerando o entendimento jurisprudencial do STJ.."

    A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de comutação de pena nem para a concessão de indulto, tampouco para obtenção de livramento condicional.

    A súmula 441 STJ dizia: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Ocorre que de acordo com JURISPRUDÊNCIA EM TESE DO PRÓPRIO STJ DIZ:

    A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

    Acho que é isso.

    Erros, avisem-me.

    Grato.

    Sigamos.

  • Conforme o Jurisprudência em Teses (STJ):

    A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

     A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas.

    A prática de falta grave no curso da execução penal constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.

  • Você que está se preparando para o concurso do DEPEN... ATENÇÃO!!

    Material exclusivo com 200 questões INÉDITAS e COMENTADAS sobre o BLOCO 3 do DEPEN. Há questões de LEP e de todas as leis e portarias do bloco III do edital.

    .

    Venha exercitar seus conhecimentos e tatuar de vez no cérebro as principais informações para sua prova!!!!

    .

    Solicite seu link no DIRECT

    Instagram @prof.rafaelvalle

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. FUGA. NOVO CRIME. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de as faltas graves NÃO interromperem o prazo para a obtenção de livramento condicional, Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, justificam o INDEFERIMENTO do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Na hipótese, o pedido de livramento condicional foi indeferido ao paciente pelo Tribunal a quo com fundamento, sobretudo, no histórico do apenado, que possui registro de 2 faltas disciplinares de natureza grave. 3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 554.833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020)

  • Por que está desatualizada?

  • Súmula 535 do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. A prática de falta grave interfere: progressão: interrompe o prazo para a progressão de regime.

  • Por que desatualizada? O QC continua marcando como desatualizada sem informar o porquê.

  • caramba que mancada da empresa em. Mais responsabilidade por favor!

  • Aferson Jr.,

    Para se obter o livramento condicional é necessário não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses. E ,por isso, torna a questão desatualizada.

  • O pacote anticrime, lei n. 13.964/2019, alterou este entendimento: agora, a falta disciplinar de natureza grave passa a interromper o lapso da concessão do livramento condicional, conforme edição do artigo 83 do CP.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • A falta grave, não interrompe o livramento condicional de acordo com o Código Penal. Ele só não será concedido pelo juiz, caso o condenado cometa falta grave nos últimos 12 meses. (Art. 83 do CP, III, b)

    ↳ Prática de falta grave não interrompe: indulto, comutação de pena e livramento condicional(Súm. 441 e 535 do STJ).

     Atenção ao novo julgado: a falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP. (HC 554.833/SP julgado em 03/03/2020). Fonte: canalcienciascriminais.

    Gabarito: ainda CERTO.

    Complementando, falta grave atrapalha:

    ↳ Interrompe o prazo para a progressão de regime (o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente).

    ↳ Acarreta a regressão de regime.

    ↳ Revogação das saídas temporárias.

    ↳ Revoga até 1/3 do tempo remido.

    ↳ Pode sujeitar o condenado ao RDD.

    ↳ Suspensão ou restrição de direitos.

    ↳ Isolamento na própria cela ou em local adequado.

    ↳ Se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

  • comentário do Jessé Faedrich é o mais correto e segue o "novo" entendimento do STJ segundo edição informativo Nº146 do próprio STJ. falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena. CAINDO ASSIM POR TERRA O ENTENDIMENTO DA S. 441.

  • Pessoal, acredito que a questão não esteja desatualizada, pois é necessário se atentar para a diferença entre o que IMPEDE e o que INTERROMPE a concessão do livramento condicional.

    Achei esse julgado do STJ desse ano:

    [...] "2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de as faltas graves não interromperem o prazo para a obtenção de livramento condicional, Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Na hipótese, o pedido de livramento condicional foi indeferido ao paciente pelo Tribunal a quo com fundamento, sobretudo, no histórico do apenado, que possui registro de 2 faltas disciplinares de natureza grave." (HC 554.833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020)

    Logo, as Súmulas 441 e 535, ambas do STJ, continuam válidas.

    A falta grave NÃO interrompe o prazo para comutação de pena ou indulto, nem para a concessão do livramento condicional. O prazo continua a correr, haja vista que não foi interrompido.

    Todavia, a falta grave IMPEDE a concessão do benefício por não cumprir requisito subjetivo.

    Ou seja, o cometimento da falta grave não permite que o benefício do livramento condicional seja concedido (impedindo), mas permite que o prazo para a comutação de pena ou indulto ou para a concessão de livramento condicional continue a correr (não seja interrompido).

  • Creio que a questão não esteja desatualizada. Houve uma confusão na parte referente ao livramento condicional. Depois da Lei nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME), exige-se, para a obtenção do livramento condicional, que o condenado NÃO TENHA COMETIDO FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES (art. 83, III, “b”, da LEP). Ou seja, IMPEDE a concessão do livramento se tiver cometido falta grave nesse período, mas NÃO INTERROMPE o prazo para a sua obtenção.

  • O requisito referente ao tempo exigido para a concessão do livramento condicional diz respeito à quantidade de pena efetivamente cumprida, que sofre alteração em caso de prática de falta grave, em razão da nova redação dada ao art. 83, III, “b”, do Código Penal. Vale dizer, nos termos do art. 83, III, “b”, do Código Penal, o livramento condicional não deve ser concedido caso haja o cometimento de falta grave nos últimos 12 meses. Ante a ausência de previsão legal, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (súmula 441 do STJ).

    Com isso, é forçoso concluir que não há incompatibilidade entre a súmula 441 do STJ e a nova redação do art. 83, III, “b”, do CP. Assim, o condenado não fará jus ao livramento condicional se houver cometido falta grave nos últimos 12 meses, porém o prazo do citado benefício de execução penal não volta a correr do início quando praticada a falta grave.

    Fonte: Ivan Luís Marques da Silva, Vitor De Luca. ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • Questão Correta

    Livramento condicional:

    Praticada a falta grave, o apenado terá que aguardar 12 meses (art. 83, III, b, CP) para poder gozar do livramento condicional. Contudo, o prazo do art. 83, I, CP não é interrompido (não é zerado).

    Embora o cometimento de falta grave interrompa o prazo para progressão de regime (Súmula 534 STJ), o mesmo não ocorre na concessão do livramento condicional, pois não há previsão legal. Nesse sentido a Súmula 441 STJ.

    Comutação de pena ou indulto:

    Súmula 535 STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Fonte: Dizer o direito

  • Não está Desatualizada, a saber:

    EDIÇÃO N. 146: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL – IV (Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 14/04/2020)

    13) A falta disciplinar grave IMPEDE a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

    Ementa: 2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de as faltas graves não interromperem o prazo para a obtenção de livramento condicional, Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Na hipótese, o pedido de livramento condicional foi indeferido ao paciente pelo Tribunal a quo com fundamento, sobretudo, no histórico do apenado, que possui registro de 2 faltas disciplinares de natureza grave. HC 554.833/SP

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/a-falta-disciplinar-grave-impede-a-concessao-do-livramento-condicional/

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

  • Em resposta ao comentário da colega Naamá (já que nao consegui responder no local apropriado).

    Posso estar enganada, mas esse comentário me parece equivocado, uma vez que a situação apresentada no enunciado difere do entendimento trazido pela colega: O entendimento diz respeito à consideração da falta grave para aferição do requisito subjetivo à concessão do livramento (pode ser considerada para a conclusão de que o apenado não teve bom comportamento e etc, vedando-se, assim, o benefício). Por outro lado, o enunciado dispõe que a falta grave não pode interromper o prazo pra obtenção do livramento (e, de fato, conforme pacificado entendimento, não interrompe, não zera o prazo).

  • E

    Falta grave não interrompe prazo para livramento, mas impede a sua concessão.

  • Gente, a questão quis saber se os prazos são interrompidos ou não. Não se trata de uma análise dos requisitos para se conceder o livramento condicional.

    Em suma:

    As súmulas 441 e 535 do STJ ainda se aplicam. A saber: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, nem o prazo para comutação da pena ou indulto.

    Então, mesmo que o PAC tenha inserido novo requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, isso não torna a questão desatualizada, porque são questões diferentes. Alguém pode preencher o requisito de tempo de cumprimento de pena para o livramento condicional mesmo tento cometido uma falta grave no percurso. O que não poderia acontecer seria garantir o livramento condicional ao apenado que cometeu falta grave nos últimos 12 meses.

    O QC tem colocado como desatualizada mesmo sem uma análise pertinente, então cuidado quando vcs reportam essas coisas, porque teremos MENOS questões pra resolver.

  • Gabarito: ``C´´ - Certíssimo.

    Não há nenhum erro e não esta desatualizada.

    Falta grave não interrompe prazo de livramento condicional.

    Praticada a falta grave, o apenado terá que aguardar 12 meses (art. 83, III, b, CP) para poder gozar do livramento condicional. Contudo, o prazo do art. 83, I, CP não é interrompido (não é zerado).

  • Falta Grave não interrompe:

    Mnemônico: NÃO CLIC

    (LC) Livramento Condicional

    (I) Indulto

    (C) Comutação de Pena.

    Fonte: grancursos

  • Continua valendo a Súmula 441 do STJ, segundo a qual “a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”. Cuidado para não confundir! O que aconteceu recentemente foi a publicação do Caderno de Teses n. 146 do STJ... muita gente confundiu a Tese n. 13, achando que esta significava uma mudança de orientação do entendimento do STJ. De forma alguma. A Tese n. 13 não se refere ao requisito objetivo, mas sim ao requisito SUBJETIVO, observe: “A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito SUBJETIVO relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal – CP.”

    Prof: Diego Fontes

  • O QCONCURSOS PODERIA COLOCAR O MOTIVO DA ANULAÇÃO OU DESATUALIZAÇÃO DA QUESTÃO PARA REFORÇAR OS NOSSOS ESTUDOS.

  • Por fim, lembramos que a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) inseriu nos requisitos do livramento condicional o não cometimento de falta grave nos doze meses anteriores à pretensão de obter o benefício. Não se trata, todavia, de interrupção. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores, o prazo do benefício não se inicia novamente na prática da infração. Consumada a falta grave, nos doze meses seguintes o preso não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal. Os doze meses, aliás, coincidem com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais em vários estados brasileiros.

    https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&url=https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/30/teses-stj-sobre-falta-grave-na-execucao-penal/&ved=2ahUKEwjbucKsuKnvAhWiDrkGHcLWBHAQFjADegQIDRAK&usg=AOvVaw0qhpBOP_PYzp2D7VdjXV01&cshid=1615508218379

  • Acertiva Correta!

    Súmula 441 STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535 STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    FONTE: CÓDIGO INTERATIVO ALFACON.

  • Por fim, lembramos que a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) inseriu nos requisitos do livramento condicional o não cometimento de falta grave nos doze meses anteriores à pretensão de obter o benefício. Não se trata, todavia, de interrupção. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores, o prazo do benefício não se inicia novamente na prática da infração. Consumada a falta grave, nos doze meses seguintes o preso não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal. Os doze meses, aliás, coincidem com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais em vários estados brasileiros.

    comentario do valter oliveira

  • Que vacilo! Fui pelo pacote anticrime, que versa o "bom comportamento" como requisito pra obter o livramento condicional. Segue o baile

  • Certo.

    LEMBRAR: Falta Grave não interrompe: Livramento Condicional, Indulto e Comutação de Pena!!!

  • Súmula 534

    A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • Não CLIC

  • Vale lembrar que:

    A prática de falta grave não interrompe: Livramento Condicional, Indulto e Comutação de Pena

    MAS...

    PROGRESSÃO: INTERROMPE O PRAZO

    LIVRAMENTO CONDICIONAL. : Impede a sua concessão se praticada nos ultimos 12 meses (ATUALIZAÇÃO DO PAC)

    Simboraaaa que a vitória está logo ali....

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA

    • · PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
    • · REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
    • · SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
    • · REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
    • · RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
    • · DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
    • · ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    NÃO INTERFERE

    • · LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
    • · INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.” Súmula 535 STJ
  • Falta Grave:

    NÃO INTERFERE

     · LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    Pacote anticrime: pacote anticrime, lei n. 13.964/2019, alterou este entendimento: agora, a falta disciplinar de natureza grave passa a interromper o lapso da concessão do livramento condicional, conforme artigo 83 do Código Penal.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:         

            III - comprovado:  b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. 

  • FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE CLIC:

    Comutação

    Livramento condicional

    Induto

    Comutação

  • Obsta apenas para a progressão de Regime.

    Força e Fé!!

  • ATINGE APENAS A PROGRESSÃO DE REGIME.

  • Requisitos do livramento condicional:

           

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    INOVAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME: Na prática houve apenas um reforço da jurisprudência que já condicionava o livramento condicional a não ocorrência de falta grava nos últimos 12 meses de cumprimento de pena.

    ATENÇÃO: Isso não significa interrupção no prazo para o livramento condicional e não altera a vigência das seguintes súmulas:

    Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.

    Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

    INTERRUPÇÃO é a recontagem do zero, o prazo volta a contar da estaca inicial, diferente de suspensão que o prazo volta a contar de onde parou.

    Supondo que o preso cometa uma falta grave e esteja a apenas 2 meses de obter o livramento condicional será reiniciado a contagem de 12 meses SEM FALTA GRAVE para que a partir dai conte-se os 2 meses faltantes do seu benefício.

    FONTE: Comentários ao Pacote Anticrime. Professor Marcos Paulo Dutra Santos. (Indico o podcast do "Supremocast" com essa temática com o mesmo professor disponível no youtube).

  • Teses do STJ - EDIÇÃO N. 146: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - IV

    13) A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

     

  • Negativo. Não interrompe o prazo.

    Interromper é zerar e iniciar a contagem. Isso não acontece.

    Isso não é novo, embora foi legislado no pacote anticrime. Sempre a falta grave obstruia o livramento condicional; é necessário certidão de boa conduta e havendo falta grave não preenchia o requisito subjetivo.

    O que houve foi estabelecer um período - 12 meses, para o executado voltar a preencher o requisito subjetivo, boa conduta.

    Más ela não interrompe o prazo para livramento.


ID
3020740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial do STJ, julgue o item a seguir em relação às faltas disciplinares praticadas no curso da execução penal.


O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Para que o reeducando seja punido administrativamente com a sanção disciplinar da falta grave NÃO é necessário que, antes disso, ele seja condenado judicialmente pela prática do crime doloso.

    Esse é o entendimento consolidado no STJ:

    (...) O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (...) (STJ. 3ª Seção. REsp 1336561/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/09/2013. Recurso repetitivo) 

    Os três principais argumentos para sustentar esse entendimento são os seguintes: 1) Para configurar falta grave, o art. 52 da LEP não exige a condenação por crime doloso. O referido artigo menciona que a prática de fato previsto como crime doloso já representa falta grave. 2) Caso fosse necessário aguardar a condenação do réu com trânsito em julgado, a previsão do art. 52 seria inócua, na prática uma vez que um processo penal, para transitar em julgado, demora, em regra, anos, havendo assim possibilidade concreta de o réu terminar o cumprimento da pena anterior sem que tivesse sido julgado o novo delito cometido. 3) O procedimento administrativo de apuração e punição pela falta grave decorrente da prática de crime doloso deve respeitar a ampla defesa e o contraditório, de forma que não há prejuízo ao apenado.

    Com o intuito de divulgar ainda mais esse entendimento, tornando-o mais difundido e seguido pelos juízes e Tribunais, o STJ resolveu editar um enunciado espelhando tal conclusão:

    Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • Gabarito: CERTO

    Súmula 526 do STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 

    Q854374 Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF 1º REGIÃO 2017

    Situação hipotética: Pedro, no curso da execução da pena privativa de liberdade à qual fora condenado, praticou fato definido como crime doloso. Assertiva: Nessa situação, Para fins de regressão de regime prisional, o reconhecimento de falta grave decorrente da prática do referido crime independe do trânsito em julgado de sentença condenatória no processo penal instaurado para a apuração do fato. CERTO

  • Súmula 526 - STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    #desistirjamais

  • Gabarito: CERTO

    Súmula 526 do STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 

  • O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Redação do art. 52, caput, da Lei de Execução Penal c/c Súmula 526 do STJ.

    Resposta: Certo.

    Bons estudos! :)

  • CUIDADO!!!!

    Pessoal, o comentário do Lúcio Weber está equivocado!!!

    A falta grave não interrompe o lapso temporal de TODOS os direitos do apenado. A falta grave altera a data base para a progressão de regime e não o livramento condicional ou o indulto, por exemplo.

    Vou colacionar as súmulas relativas ao assunto:

    Súmula 533 do stj: para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    Súmula 534 do stj: a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535 do stj: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou .

  • Gabarito Correto!!!

    Súmula 526 do STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 

    Ou seja, para regressão do regime NÃO NECESSITA de transito em julgado!!!! 

    ____________________

    Aprofundando no assunto "falta grave"

    Falta Grave NÃO atrapalha (IN-COM PE- LI CO)

    INdulto

    Comutação de PEna

    Livramento COndicional

    ____________________

    Fontes: Súmulas 441, 534 e 535, STJ

    Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    @RuhanLacerda

  • Súmula 526 do STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 

  • prescinde (dispensar) do trânsito em julgado

  • Súmula 526 do STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 

    Porém, Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC)

  • Falta grave dispensa(prescinde) do contraditório e ampla defesa. súmula 526

    Falta disciplinar assegura o contraditório e ampla defesa .súmula 533

  • Quem quer ser defensor chora ao responder essa questão.

  • CORRETO pelo fato de ser medida administrativa a falta grave acredito eu...

  • Gabarito: Certo

    Pois, segundo diz a LEP, a inclusão do preso em RDD(Regime Disciplinar Diferenciado), após o cometimento de falta grave, não depende de sentença judicial transitada em julgado, pois se trata de MEDIDA ADMINISTRATIVA, e não judicial. Inclusive é aplicada pelo AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, que, no caso, é o DIRETOR DO PRESÍDIO!

  • CERTO.

    Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde (dispensa) do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato

    Lembrar: O reconhecimento de falta grave nos crimes dolosos, dispensa trânsito em julgado de sentença penal condenatória para apuração do fato.

    Falta grave pela prática de crime doloso não exige trânsito em julgado de sentença condenatória.

  • prescinde = *dispensa* o trânsito em julgado da sentença penal condenatória

  • Para COMPLEMENTAR:

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • Gab Certa

    Súmula 526- STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatoria no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • Súmula nº 526, que dispõe: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • Gabarito correto

    Quando houver uma falta grave, o diretor do estabelecimento prisional irá instaurar um PAD, e encaminhará para o juiz, sendo dispensado o trânsito em julgado para o reconhecimento dessa falta. E todo o procedimento será acompanhado de um advogado.

  • Gabarito: CERTO

    Súmula 526 do STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 

  • Certo.

    Súmula 526 - STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça.

  • As bancas adoram colocar a palavra PRESCINDE (INDEPENDE), com vistas a confundir o candidato. Portanto, cuidado com isso pessoal.

    Bons estudos!

  • CERTO, de acordo com a sumula 526 STJ CRIMES DOLOSOS, PRESCINDEM DE TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA P. PENAL.

  • CERTO, de acordo com a sumula 526 STJ CRIMES DOLOSOS, PRESCINDEM DE TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA P. PENAL.

  • Quando houver uma falta grave, o diretor do estabelecimento prisional irá instaurar um PAD, e encaminhará para o juiz, sendo dispensado o trânsito em julgado para o reconhecimento dessa falta. E todo o procedimento será acompanhado de um advogado.

    CUIDADO! ESTAMOS FALANDO DE LEI DE EXECUÇÃO PENAL .

  • O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. (CORRETA)

    Previsão Legal: LEP(...) Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características

    Interpretando o artigo supracitado, o STJ aprovou a Súmula n. 526:

    Súmula 526-STJ: O reconhecimento e falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde {Não precisa} do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Resumindo: A imputação de falta grave cometida por preso será apurada em Processo Administrativo (assegurada ampla defesa e contraditório - OBRIGATÓRIO advogado). Independente da fase processual na qual se encontra o processo que julga o crime doloso praticado pelo preso.

  •  Súmula do STJ: O reconhecimento da falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde de trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para a apuração do fato.

    Não confundir com:

    Súmula 533, STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • GABARITO: C

    Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena PRESCINDE do trânsito em Julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para a apuração do fato.

  • A prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, EXCETO para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas n. 441 e n. 535, ambas do STJ e no Recurso Especial repetitivo n. 1.364.192/RS.

    -

  • Previsão Legal: LEP(...) Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características

    Interpretando o artigo supracitado, o STJ aprovou a Súmula n. 526:

    Súmula 526-STJ: O reconhecimento e falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde {Não precisa} do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    AINDA: A prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, EXCETO para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas n. 441 e n. 535, ambas do STJ e no Recurso Especial repetitivo n. 1.364.192/RS.

  • Gab Certa

    Súmula 526°- O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • Esse entendimento do STJ encontra-se consolidado na Súmula nº 526, que dispõe: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    BY: ÓRION

  • A questão ainda é controversa no STF, que a tratou como tema de REPERCUSSÃO GERAL (Tema 758).

    Está em pauta de julgamento. Vamos aguardar.

  • Súmula 526 (STJ) O reconhecimento e falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • GABARITO: CERTA

    Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para a apuração do fato 

  • À luz do entendimento jurisprudencial do STJ (Súmula nº 526), “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".

    Esse entendimento vai de encontro ao princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade) ? Não. Pois o art. 52 da LEP preceitua que "a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave", ou seja, não é a condenação decorrente da prática do tipo penal, mas a mera prática.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    Neste ponto, interessante fazer um paralelo com o reconhecimento de maus antecedentes, o qual, segundo o STJ (Súmula 444), depende do trânsito em julgado. Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Não obstante, o STJ (Súmula 533) entende que: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".

  • Súmula 526 - STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Gabarito: C

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

  • Súmula 526/STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para a apuração do fato.

  • 500 COMENTÁRIOS SOBRE A SÚMULA 526. DESNECESSÁRIO! VAMOS OTIMIZAR NOSSOS ESTUDOS...

  • Falta grave é averiguada em PAD;

    Prática de fato definido como crime doloso (art. 52 LEP) - falta grave para PPL e PRD;

    Art. 50 LEP - modalidades de falta grave.

    Súmula Vinculante nº 5: STF decide que não é obrigatória defesa elaborada por advogado em processo administrativo disciplinar . CUIDADO, pois não se aplica à LEP, onde agora é imprescindível que tenha defesa técnica.

    *Com a falta grave por fato definido como crime doloso há concomitância entre o processo administrativo e o judicial, e não precisa esperar transitar em julgado; pela literalidade do artigo basta a prática do FATO definido como crime doloso; Ficaria sem aplicabilidade prática se tivesse que esperar transitar em julgado; Já ocorre ampla defesa e contraditório no PAD com a presença do defensor;

    Súmula 526 STJ - "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."

    Fonte: Minha anotações do comentário da professora Samira Qconcursos.

  • Achou repetitivo o comentário dos colegas? bola pra frente! Você não é obrigado a ler todos.

  • Certo

    Para quem é da execução penal percebe a  valoração  de falta disciplinar deve ser sim diferente daquela típica das ações penais.Pois, entende-se plausível assegurar maior efetividade ao cumprimento das penas privativas de liberdade. (grifos nosso)

    Daí a razão para a existência da Súmula 526, que reconhece a prática de falta grave como crime independente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Fonte:Revista dos Tribunais 2015 RT VOL 960 (out 2015)

    A  falta   disciplinar   por   prática   de   fato   definido   como   crime   doloso   na   execução   penal.   um   enfoque   sob   a ótica dos standards probatórios

  • Ótima explicação da professora no vídeo. Ah se todas as questões tivessem um comentário dessa qualidade.

  • Gab certa

    Súmula 526-STJ: O Reconhecimento da prática de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • GAB C

    Súmula 526 STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Prescinde- Dispensa, leia "não é necessário".

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 526 - STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Questão comentada pelo Prof. Rafael de oliveira

  • Súmula 526 - STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • A falta grave é apurada mediante procedimento administrativo sendo assegurada a ampla defesa,o contraditório e a defesa técnica ao apenado. Além disso, como decorrência da falta grave, fica interrompido o curso do prazo, a contagem, para progressão de regime (fechado, semiaberto, aberto). Contudo, não há qualquer interferência, influência, em relação à comutação de pena, ao indulto e ao livramento condicional.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 526 - STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • S.526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Estejam vigilantes, mantenham-se firmes na Fé, sejam homens de coragem, sejam fortes...

  • Certa

    Falta Grave:

    Interrompe a progressão

    Não interrompe livramento condicional, comutação e indulto.

    Prescinde, ou seja, dispensa trânsito em julgado

    É indispensável procedimento para sua apuração.

  • Info 985. STF

    EXECUÇÃO PENAL

    POSIÇÃO ATUAL!!!!

    Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP.

  • REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO- RDD

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; 

    II - recolhimento em cela individual   

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;     

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;   

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência   

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. 

  • Gab Certa

    Súmula 526 STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    --> Dispensa o trânsito em julgado.

    OBS: Porém é imprescindível processo administrativo instaurado pelo Diretor para o reconhecimento da prática de falta disciplinar.

  • Certo, não precisa do trânsito em julgado
  • A pratica leva a perfeição.

    Em 29/01/21 às 00:12, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 01/09/20 às 20:51, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 23/08/20 às 11:34, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 04/08/20 às 23:11, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 23/07/20 às 09:08, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 23/07/20 às 08:35, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 14/07/20 às 08:21, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 14/07/20 às 08:10, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 08/07/20 às 09:46, você respondeu a opção E.

  • vibrem pessoal, não desistam, a caminhada está chegando ao fim, sua aprovação vai vir, e você estará aonde sempre sonhou
  • Certo.

    STJ, Súmula n. 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF NO RE 776823: "O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave."

     

  • De acordo com o novo entendimento do STJ, qualquer procedimento (judicial ou não), desde que garantido a ampla defesa e o contraditório, pode ser instrumento hábil para reconhecer a falta grave realizada no âmbito da execução penal, dentre eles: a oitava pelo juiz da execução, pelo juiz natural da causa (em caso de cometimento de crime), por sentença condenatório mesmo sem trânsito em julgado proferida pelo juiz natural da causa, ou por procedimento realizado administrativamente no âmbito da execução penal, desde que garantida a ampla defesa e o contraditório. Vejamos:

    Processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Provimento do Recurso. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 

    (continua...)

  • (continuação...)

    2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.

    (RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020)

    “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave” (Tema 758 no RE 776.823).

  • Tese de repercussão geral:

    O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.

  • correto, S. 526 - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde(dispensa) do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    seja forte e corajosa.

  • Gabarito: Certo

    Falta grave e crime doloso

    Súmula 526: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”

  • Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

  • Questão clássica né galera

  • PF 2021 prova discursiva!!!!

  • prescindir , dispensar .....

  • Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • PODE SER QUE VENHA UMA DESSA ! QUEM SABE NÃO É ?!

    TUDO É POSSIVEL !

    Súmula 526-STJ

  • Certa

    Súmula 526 do STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

    "[...] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do  pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o reconhecimento da prática de falta grave. 2. A teor do art. , da , o reeducando que comete fato definido como crime doloso pode ser regredido de regime prisional, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito. [...]" ( AC, Rel Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)

  • Gabarito: CERTO

    Súmula 526 do STJ:

    O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • QUESTÃO: O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso independe/dispensa/prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

     

    SÚMULA 526

    O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     

    SÚMULA 533

    Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

     

  • Pense assim: A justiça demora anos para condenar alguém...

    Agora imagina o preso aguardar o trânsito em julgado para se lascar na cadeia rs por cometimento de falta grave, não faz sentido! Tem que ser rápido ou por sanções do diretor ou pelo juiz de execução no caso do RDD.


ID
3020743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Acerca dos modelos teóricos da criminologia, julgue o item que se segue.


As orientações sociológicas estão inseridas no panorama criminológico clássico e buscam identificar, por meio da análise psicológica, fatores criminais propulsores da delinquência, de modo a analisar fatores externos criminais introjetados no mundo anímico do homem.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    A criminologia científica (Criminologia Positivista) apresenta modelos teóricos explicativos do comportamento criminal, por meio de análise de fatores biológicos, psicológicos e sociais.

    A biologia criminal, inserida na Criminologia positiva e científica, e não na criminologia clássica, busca identificar alguma patologia ou disfunção orgânica no corpo ou organismo do homem delinquente para desvendar o fator criminal no homem delinquente. Para tanto, vale-se das ciências antropológicas, biotipológicas, endocriminológicas, genéticas, neurofisiológicas, bioquímicas etc. com o fim de explicar os fatores criminais.

    FONTE: CESPE

  • Gab. E

    Biologia criminal e não clássica.

    Em apertada síntese, a análise psicológica está inserida em teorias antropológicas ou biológicas da criminalidade e não em pensamentos sociológicos. 

  • VAMOS NOS SITUAR?

    Segundo Edmund Mezger, a criminologia é dividida em dois grandes ramos:

    1. Biologia Criminal: Estuda o crime como fenômeno individual e se ocupa das condições naturais do homem criminoso em seu aspecto físico, fisiológico e psicológico.

    Esta divide-se em:

    A) Antropologia criminal;

    B) Psicologia criminal;

    C) Endocriminologia criminal.

    2.Sociologia Criminal: Toma o crime como um fato na vida em sociedade.

    OBS: Além do erro mencionado pelo colega Órion, as orientações sociológicas não estão inseridas no panorama criminológico clássico, mas sim no panorama criminológico moderno.

    1.CRIMINOLOGIA TRADICIONAL (Teorias criminológicas Etiológicas):

    a) Escola Clássica;

    b) Escola positiva

    2.CRIMINOLOGIA MODERNA (Teorias criminológicas sociológicas)

    a) Teorias do consenso

    b) Teorias do conflito

  • Orientações Sociológicas = Criminologia Moderna = Teorias do Consenso e do Conflito

    Etiológicas = Criminologia Tradicional = Escola Clássica e Positiva

  • BIOLOGIA CRIMINAL. É a ciência que estuda os aspectos genéticos da pessoa do delinquente. Seus estudos abrangem os aspectos anatômicos, fisiológicos, patológicos e a bioquímica do criminoso.

    Abraços

  • ACRESCENTANDO:

    Criminologia Tradicional (clássica) - Escola Clássica e Escola Positiva - Classificação Etiológica.

    Criminologia Moderna - Escolas integrantes das Teorias do Consenso e do Conflito - Classificação Sociológica

    QUESTAO:

    As orientações sociológicas estão inseridas no panorama criminológico clássico e buscam identificar, por meio da análise psicológica, fatores criminais propulsores da delinquência, de modo a analisar fatores externos criminais introjetados no mundo anímico do homem. 

    A questão já começa errada quando afirma que as orientações sociológicas estão inseridas no panorama criminológico clássico, visto que como mencionei acima, a classificação sociológica está relacionada ao panorama criminológico moderno e não com o modelo clássico (tradicional).

    Obs1: Teorias Criminológicas Sociológicas também são chamadas de Macrossociológicas.

    Obs2: As teorias modernas analisam o aspecto social como um todo, não adentrando somente em uma análise psicológica (segundo erro da questão já mencionado pelos colegas).

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. A criminologia científica (Criminologia Positivista) apresenta modelos teóricos explicativos do comportamento criminal, por meio de análise de fatores biológicos, psicológicos e sociais. A biologia criminal, inserida na Criminologia positiva e científica, e não na criminologia clássica, busca identificar alguma patologia ou disfunção orgânica no corpo ou organismo do homem delinquente para desvendar o fator criminal no homem delinquente. Para tanto, vale-se das ciências antropológicas, biotipológicas, endocriminológicas, genéticas, neurofisiológicas, bioquímicas etc. com o fim de explicar os fatores criminais.

  • Teoria clássica – todos sadios e tem livre arbítrio – cometer crime é opção racional – o único objetivo é punir.

    Teoria positivista – racismo – o crime está no criminoso, sob aspecto físico, biológico e social (empirismo), além de punir, busca descobrir a causa e preocupa-se com a prevenção.

     

  • teoria positivista - o crime está no individuo

    - garofalo - está no indivíduo, ´-e normal, nasce com o indivíduo

    - lombroso - está no indivíduo, cfe seus fatores biológicos

    - ferri - esta no indivíduo, cfe seus fatores biológicos e o meio social

  • Como se tornar um criminoso?

    - escola clássica - é uma opção racional, pois todos são sadios e têm livre arbítrio

    - escola positivista - depende de fator biológico, hereditário ou de influência externa(meio social)

  • Teoria clássica – o sujeito escolhe ser ladrão– o único objetivo é punir.

    Teoria positivista – o sujeito nasce com a "doença de ser criminoso"– pune-se mas busca-se a prevenção.

    Orientações Sociológicas = Criminologia Moderna

    Criminologia Tradicional = Escola Clássica e Positiva

    IN - TRO - JE - ÇÃO é o sujeito inconscientemente aprender uma peculiaridade doutro povo ou de outra pessoa.

    Ex: o camarada nasce lá nas brenhas do Rio Grande do Norte, pega um avião para o Rio de Janeiro, passa 10min por lá. De volta ao RN. ele volta falando o mais impressionante "carioquês".

    A - NÍ - MI - CO são as crenças de cada um.

  • Análise psicológica se refere ao paradigma individual - natureza biológica de lombroso e psicológica - ( incluído também psiquiátrico). Aqui temos a criminologia tradicional - escola clássica e positiva.

    Isso é diferente do paradigma sociológico ( onde a sociedade impulsiona o indivíduo para o crime - criminologia moderna).

    www.operacaofederal.com.br

  • Criminologia é só desistir das questões mesmo, pular, sei lá...

  • Thiago, pega um livro, resumo.

    Leia umas 2 vezes depois faz um resumo do livro.

    Depois que você entender um pouco, acho que um resumo com 2 folha de sufite você mata todas, a matéria é limitada.

    Esta questão era só lembra na escola clássica: Teoria clássica – o sujeito escolhe ser ladrão– o único objetivo é punir.

    (...) panorama criminológico clássico (...)

    Não existe na escola clássica fatores criminais propulsores da delinquência, de modo a analisar fatores externos criminais 

    Não se estudava isso. Escola clássica é a primeira, bem antiga.

    o livre arbítrio.

  • Ai, gente, sinceramente, eu aprendo tanto com os comentários de vocês. Vocês são incríveis! Desejo sucesso a todos!

  • Só acertei essa questão pq lembrei que o Enrico Ferri (pai da sociologia criminal) é expoente/representante/fundador da escola positiva.

  • As teorias clássicas têm sua origem no século XXIII, enquanto a sociologia nasce somente no século XX. Assim, não faria sentido as orientações sociológicas estarem inseridas no panorama criminológico clássico.

  • Errado. 

    A análise psicológica é uma ferramenta do positivismo criminológico e não das teorias sociológicas.

    A criminologia científica (Criminologia Positivista) apresenta modelos teóricos explicativos do comportamento criminal, por meio de análise de fatores biológicos, psicológicos e sociais.

    A biologia criminal, inserida na Criminologia positiva e científica, e não na criminologia clássica, busca identificar alguma patologia ou disfunção orgânica no corpo ou organismo do homem delinquente para desvendar o fator criminal no homem delinquente. Para tanto, vale-se das ciências antropológicas, biotipológicas, endocriminológicas, genéticas, neurofisiológicas, bioquímicas, etc. com o fim de explicar os fatores criminais.

  • A questão tende a confundir mesmo... é importante lembrar que as orientações sociológicas estão inseridas no positivismo século XIX, logo, não tem como serem usadas no panorama criminológico clássico, posto que este é do século XVIII, é bom sempre fazer uma linha cronológica mental da escola clássica e do positivismo.

  • As teorias macrossociológicas que influenciaram o pensamento criminológico moderno são as teorias(Q480831/ Q940966):

    TEORIAS CONSENSUAIS:

    -- > Escola de Chicago( desorganização)

    -- > Teoria da Anomia 

    -- > Teoria da Associação Diferencia

     

    -- > Teoria da Subcultura Delinquente

    TEORIAS CONFLITIVAS:

     -- > Teoria do Etiquetamento

    -- > Teoria Marxista

    ---------------------------------------------------------------------------------------------  

    Falou em DESORGANIZAÇÃO---> Escola de chicago/ecológica;

    O crime não depende unicamente do indivíduo, mas muito mais do ambiente e grupos a que pertence.

    Aumento do número de pessoas + falta de políticas públicas = desorganização social.

     

    Vide: Q480832/Q866477/Q932974/

     

    Falou em ausência de norma ou não haver estímulo para respeitá-las, Ex: tempo de guerra---> Anomia;

    Vide: Q860682/Q464425/

     

    Falou em crimes de colarinho branco---> Associação diferencial;

    É um comportamento adquirido por meio do aprendizado que resulta da socialização num determinado meio social.

     

    Vide: Q480833/Q914092

     

     

    Falou em busca de status, ter prazer de infringir normas sociais, ter delinquentes como ídolos----> Subcultura delinquente;

     

     

    Falou em capitalismo, luta entre classes, rico explorando pobre->.Teoria crítica de Marx

    Vide: Q860682/Q940967

     

    Falou em Etiquetamento, estigmatização, rotulação---> Labelling Aproach;

    A criminalidade não é uma propriedade inerente a um sujeito, mas uma “etiqueta” atribuída a certos indivíduos que a sociedade entende como delinquentes. Em outras palavras, o é aquele rotulado como tal.

    Vide: Q950452

    ---- 

    ESCOLA CLASSICA  - CBF 

    CARRARA

    BECARRIA

    FEURBACH  ( pronuncia: "Foi é bá").

    ESCOLA POSITIVA  - LFG   

     

    LOMBROSO – O homem Delinquente -

    GAROFALO – Criminologia-

    FERRI – Sociologia Criminal –Vide: Q960756/

     Comentário de alguém do QC e complementado por mim.

     

     

  • Escola positivista ver o crime como fato biológico e social.

    escola clássica, o criminoso é pecador, tem livre arbítrio de escolher pelo bem e o mal.

    RUMO PMCE 2021

  • CRIMINOSO: 

    Escola clássica: Ser pecador que escolheu o mal, apesar de poder optar pelo bem. 

    Escola positivista: Ser reflexo de sua deficiência patológica (caráter biológico – hereditário ou não) ou formação social. 

    Escola correcionalista: Ser inferior e incapaz de se autodeterminar, merecendo do Estado resposta pedagógica e piedosa. 

    Escola marxista: Ser vítima da sociedade e das estruturas econômicas. 

    Escola atual: Ser normal que viola a lei penal por razões diversas que merecem ser investigadas e nem sempre são compreendidas.


ID
3020746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Acerca dos modelos teóricos da criminologia, julgue o item que se segue.


Estabelecida por Durkheim, a teoria da anomia, que analisa o comportamento delinquencial sob o enfoque estrutural-funcionalista, admite o crime como um comportamento normal, ubíquo e propulsor da modernidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    A sociologia criminal divide-se em uma análise europeia e em uma norte-americana. Sob o enfoque europeu, Durkheim foi o responsável pela criação da teoria da anomia, que afirma que, em razão da complexidade social, o crime é normal, necessário e útil para o equilíbrio e desenvolvimento sociocultural.

    FONTE:CESPE

  • Gab. C

    Teoria da Anomia:  Para esta teoria a sociedade impõe objetivos e metas inalcançáveis para a maioria dos indivíduos (sucesso, poder, status), e como tais metas são inatingíveis, a dissociação entre os objetivos e os instrumentos para seu alcance geraria a ANOMIA, que seria uma situação de renúncia às normas sociais. Metas culturais e sociais. O famoso Sonho americano.

    Síntese: A teoria da anomia entende que os crimes ocorrem porque os indivíduos acreditam ser impossível atingir as metas desejadas através dos meios institucionalizados. Durkheim justifica a normalidade e a funcionalidade do crime no ambiente social.

  • GABARITO:C

    Teoria da anomia (Estrutural-funcionalista): ausência de lei, injustiça, desordem.

    Contribuição de 2 principais autores:

    Durkheim:

    o Anomia: ausência ou desintegração das normais sociais de referência (normas de convivência em sociedade);

    o Crime é um fenômeno normal de toda estrutura social e, até mesmo, útil para a sociedade;

    o Crime torna-se preocupante quando atinge determinados limites;

    o Crime feri a consciência coletiva (crise de valores);

    o Crime, por gerar uma ferida na consciência coletiva, faz com que as pessoas honestas sintam melhor os efeitos da pena por curar a ferida nos sentimentos coletivos =>ficamos confortáveis com a imposição da pena.

    Merton:

    o Anomia: desajuste entre metas culturais (modelo de sucesso) e meios institucionais (meios disponíveis);

    o Força na década de 50, maior expoente no EUA;

    o 5 tipos de adaptação individual:

     Conformidade: com o que se tem disponível o indivíduo atinge o modelo de sucesso => com o que eu ganho eu consigo atingir o que eu quero;

     Ritualismo (está presente na maior parte da população): o indivíduo renuncia as metas culturais, mas continua a seguir as normas sociais e interagindo com a sociedade => sabe que não vai conseguir o que quer, então renuncia e continua vivendo a vida;

     Retraimento/apatia: renúncia a ambos (modelos de sucesso e normais sociais de referência). Exemplo: mendigos e viciados em droga.

     Inovação (maior destaque para a criminologia): utiliza de meios ilegais para atingir sonhos e objetivos. “A adesão aos fins culturais, mas sem o respeito aos meios institucionais” => atalhos para atingir objetivos;

     Rebelião: o indivíduo refuta os padrões vigentes propondo novas metas e novos meios para atingi-las. Exemplo: modelo de sucesso é ficar contemplando a natureza e não acumular bens e riquezas.

    Fonte: Aulas do Murillo Ribeiro

  • A teoria da anomia auxiliou o direito penal a enxergar a pena sob três enfoques: como meio de intimidação individual, como instrumento de reinserção social e como mecanismo de neutralização.

    Abraços

  • TEORIAS ESTRUTURAL-FUNCIONALISTAS/ TEORIA DA ANOMIA: - TEORIA DO CONSENSO -O crime é produzido pela própria estrutura social, exercendo função no interior do sistema, de maneira que não deve ser visto como anomalia social. O desvio é funcional, somente tornando- se perigoso se exceder os limites toleráveis. Defasagem de acesso a condições minimas.

    Viés funcionalista,  pois não busca as causas do crime, mas se concentr nas consequencias de um conjunto de fenomenos empiricos. O combate a difunçnoa está  nas suas consequencias externas. 

    Durkheim: desenvolveu os conceitos de anomia e consciência coletiva. A base teórica principal é ofertada por Emile Durkheimque dá ênfase para a normalidade do crime em toda sociedade.

    ANOMIA- ausência de normas ou regras. Para Durkheim, a anomia é causa principal do crime- quando parcela da sociedade não respeita as normas sociais;

    Ter uma certa parte da população cometendo crimes é algo benéfico (desde que dentro de limites), pois a punição reforça os valores tutelados, permitindo a reafirmação da ordem social. Uma sociedade sem crimes seria inviável.

    O crime só será considerado consequência da anomia quando muito grave, do contrário, o crime é considerado normal e tem sua função social. 

  • JUSTIFICATIVA - CERTO. A sociologia criminal divide-se em uma análise europeia e em uma norte-americana. Sob o enfoque europeu, Durkheim foi o responsável pela criação da teoria da anomia, que afirma que, em razão da complexidade social, o crime é normal, necessário e útil para o equilíbrio e desenvolvimento sociocultural.

  • NORMAL

    - teoria subcultura – as pessoas aceitam a violência, pois é o modo ‘normal’ de resolver os conflitos sociais

    - teoria anomia – o delito é um comportamento ‘normal’, qualquer pessoa pode cometer, tornando-se criminoso devido a anomia estrutura social(meio social – teoria da estrutura funcionalista)

    - escola correncionalista – o delinquente é um ser ‘anormal’ e perigoso

    - escola positivista – o crime é ‘’normal’, nasce com o indivíduo, tornando-se criminoso após sofrer degeneração de valores – visão de garofalo

     

  • resumo - Teoria da Anomia – crime é algo normal, até certo limite

    - durkheim – europeu – anomia “convivência em sociedade” é tão complexo que o crime é algo normal(até certo limite) e necessário(a punição reforça a ordem social).

    - merton – americano – anomia “renuncia a normas sociais” pelo fato dos objetivos e metas serem inalcançáveis´ - sistema capitalista.

     

  • Teoria da anomia (Estrutural-funcionalista): Durkheim justifica a normalidade e a funcionalidade do crime no ambiente social.

    - durkheim – europeu – anomia “convivência em sociedade” é tão complexo que o crime é algo normal(até certo limite) e necessário(a punição reforça a ordem social).

    - merton – americano – anomia “renuncia a normas sociais” pelo fato dos objetivos e metas serem inalcançáveis´ - sistema capitalista.

  • GABARITO CORRETO

    Emile Durkheim defende a normalidade do delito (considera normal o comportar delituoso para o desenvolver regular da ordem social e é imprescindível e, até mesmo, positiva a existência da conduta delituosa no seio da comunidade) e a sua funcionalidade.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVFVitorio

  • GABARITO: C

    Teoria da Anomia é uma das teorias do consenso e foi desenvolvida por Émile Durkheim. O crime para Durkheim, é o fenômeno normal da sociedade, necessário e útil, contudo deve haver limites de tolerância.

  • Para a Teoria da Anomia, o crime é definido como um fenômeno normal e previsível na sociedade. Durkheim aduzia que a ausência de crime significa uma sociedade subdesenvolvida.

    O criminoso, à luz da Teoria da Anomia, é aquele que deixou de obedecer a lei do Estado, seja por medo, seja por revolta. O comportamento desviado é tido como um fator necessário e útil para o desenvolvimento e equilíbrio sociocultural. A sociedade sem crime poderá ser boa se olharmos do ponto de vista de qualidade de vida, mas não o será se o parâmetro for infraestrutura oferecida.

    Durkheim dizia que um comportamento não é reprovado porque é crime, mas sim o contrário, é crime por ser reprovado.

  • O crime para Durkheim, é um fenômeno natural e normal de toda estrutura social. Enquanto a taxa de crimes for baixa e estável não teria problema; podendo representar algo benéfico em termos sociais, uma vez que a punição dos indivíduos reforçará os valores vigentes aos demais cidadãos. Só é considerado preocupante quando ultrapassar certos níveis.

  • Em suma, a anomia pode ser traduzida como um teoria em que o sujeito não aceita as regras de convivência social impostas, inclusive as leis existentes para a mantença da paz social, por sentir-se de certa forma, frustado, em razão da impossibilidade de atingir todos os objetivos socialmente estabelecidos através dos meios institucionalizados.

    Hoffmann, Henrique; Fontes, Eduardo. Criminologia. 2ª edição. Pág. 140. JusPODIVM. 2019.

  • TEORIA DA ANOMIA

    (Émile Durkhein e Robert Merton)

    1. Cunho funcionalista; Ausência / decomposição das normas sociais; desequilíbrio entre meios disponíveis para poucos e metas estabelecidas para todos; indivíduos não se veem mais obrigados a seguir determinados padrões de conduta; admite o crime como um comportamento normal, ubíquo e propulsor da modernidade. (DPE/DF)

    2. DPF: De acordo com a teoria da anomia, o crime se origina da impossibilidade social do indivíduo de atingir suas metas pessoais, o que o faz negar a norma imposta e criar suas próprias regras, conforme o seu próprio interesse.

    3. a sociedade impõe objetivos/metas inalcançáveis para a maioria (sucesso, poder, status), e como tais metas são inatingíveis, a dissociação entre os objetivos e os instrumentos para seu alcance geraria a ANOMIA, que seria uma situação de renúncia às normas sociais.

    4. MPGO - o crime, até certo ponto, seria um fenômeno normal e útil, tendo a pena a função de reforçar a consciência coletiva a respeito dos valores que devem ser preservados. É justamente por conta dessa ideia de que o crime exerceria um papel funcional na sociedade que a teoria da anomia é caracterizada de funcionalista

     

     

  • A motivação para a delinquência decorreria da impossibilidade de o indivíduo atingir as metas desejadas por ele (por exigência, ainda que velada, da sociedade), como sucesso econômico., poder, prestígio, reconhecimento, popularidade, status social etc.

    A teoria da anomia vê o delito como um fenômeno normal da sociedade e não como algo necessariamente ruim.

  • A motivação para a delinquência decorreria da impossibilidade de o indivíduo atingir as metas desejadas por ele (por exigência, ainda que velada, da sociedade), como sucesso econômico., poder, prestígio, reconhecimento, popularidade, status social etc.

    A teoria da anomia vê o delito como um fenômeno normal da sociedade e não como algo necessariamente ruim.

  • GABARITO: CERTO.

  • A teoria da anomia, idealizada por Emile Durkhein e Robert Merton, defende que o crime é um fato humano e normal em toda a sociedade. Esses autores explicam que a sociedade apresenta a seus indivíduos metas culturais a serem alcançadas. Para tanto, fornece meios institucionalizados para alcançá-las. Ocorre que esses meios não são suficientes para alcançar aquelas metas, e é nesse ponto que ocorre a anomia. O agente rompe com o que lhe é fornecido para atingir o padrão de vida desejável, agindo como se não houvesse normas regulando o convívio social. Por isso o nome anomia, que significa ausência de normas.

  • JÁ CAIU NO MPE-GO/2019. Foi considerada CORRETA a seguinte afirmativa:

    Para a teoria da anomia, o crime é visto como um fenômeno normal da sociedade e não necessariamente ruim. Isto porque o criminoso pode desenvolver um útil papel para a sociedade, seja quando contribuiu para o progresso social, criando impulsos para a mudança das regras sociais, seja quando os seus atos oferecem a ocasião de afirmar a validade destas regras, mobilizando a sociedade em torno dos valores coletivos.

  • teoria da anomia===o crime pode ser considerado fenômeno cultural dentro da sociedade, mas deve permanecer dentro de certos níveis de tolerância.

  • TEORIA DA ANOMIA ou ESTRUTURAL-FUNCIONALISTA

    AUTORES: KING MERTON e DURKHEIM

    #QUESTÃO: Estabelecida por Durkheim, a teoria da anomia, que analisa o comportamento delinquencial sob o enfoque estrutural-funcionalista, admite o crime como um comportamento normal, ubíquo e propulsor da modernidade = CERTO. Para esta teoria a sociedade impõe objetivos e metas inalcançáveis para a maioria dos indivíduos (sucesso, poder, status), e como tais metas são inatingíveis, a dissociação entre os objetivos e os instrumentos para seu alcance geraria a anomia, que seria uma situação de renúncia às normas sociais.

    EXPLICAÇÃO: Para os funcionalistas, a sociedade é um todo orgânico articulado que, para funcionar perfeitamente, necessita que os indivíduos interajam num ambiente de valores e regras comuns. No entanto, toda vez que o Estado falha é preciso resgatá-lo, preservando-o; se isso não for possível, haverá uma disfunção. Assim, o fracasso no atingimento das aspirações ou metas culturais em razão da impropriedade dos meios institucionalizados pode levar à anomia, isto é, as manifestações comportamentais em que as normas sociais são ignoradas ou contornadas. A anomia é uma situação de fato em que faltam coesão e ordem, sobretudo no que diz respeito a normas e valores. Exemplo: após a passagem do furacão Katrina em Nova Orleans (EUA, 2005), assistiu-se a um estado calamitoso de crimes naquela cidade, como se lá não houvesse nenhuma norma. Tem como pontos centrais os meios culturais (status, poder, riqueza – a sociedade que elege) e meios institucionalizados (escola, trabalho e outros – meios legais para atingir os culturais). O crime passa a ser qualquer comportamento capaz de violar o consciente coletivo e a pena é o instrumento de defesa desse consciente. 

  • CERTO. JUSTIFICATIVA DA BANCA: A sociologia criminal divide-se em uma análise europeia e em uma norte-americana. Sob o enfoque europeu, Durkheim foi o responsável pela criação da teoria da anomia, que afirma que, em razão da complexidade social, o crime é normal, necessário e útil para o equilíbrio e desenvolvimento sociocultural. 

  • TEORIA DA ANOMIA

     

    Sabe-se que em uma sociedade devidamente organizada existem normas sociais para proporcionar o equilíbrio e a ordem entre as pessoas. Até aí tudo bem, existem normas e metas, quais sejam o equilíbrio, a ordem, o conforto, a satisfação etc. Assim, o atingimento de metas para alguns é possível com o cumprimento das normas.

    Mas para outras pessoas é difícil conseguir chegar as metas mesmo obedecendo as normas sociais dispostas.

    E o que eles fazem? Começam a descumprir as normas. O importante é atingir metas impostas pela sociedade, ainda que descumpridas as regras.

     

    Por isso se diz que a teoria da anomia é estrutural-funcionalista.

    Funcionalista: por que o crime tem uma função: atingir metas.

    Estrutural: por que o crime passa a ser normal para formação da estrutura social, inclusive para a criação de mais regras. Mas entenda que é normal até certo limite. E qual é o limite? O atingimento de metas. Passou daí tem graves consequências sociais. As vezes furtar um pão para se alimentar está dentro do aceitável, mas roubar um banco passa dos limites.

  •  O fracasso no atingimento das aspirações ou metas culturais em razão 

    da impropriedade dos meios institucionalizados pode levar à anomia, isto é, as 

    manifestações comportamentais em que as normas sociais são ignoradas ou 

    contornadas. 

    A anomia é uma situação de fato em que faltam coesão e ordem, sobretudo 

    no que diz respeito a normas e valores. Exemplos: as forças de paz no Haiti tentaram 

    debelar o caos anômico naquele país (2008); após a passagem do furacão Katrina em 

    Nova Orleans (EUA, 2005), assistiu-se a um estado calamitoso de crimes naquela 

    cidade, como se lá não houvesse nenhuma norma.

  • Na Teoria da Anomia a sociedade é vislumbrada como um organismo humano, que necessita realizar certas funções vitais para manter a própria sobrevivência. Quando isso não ocorre, surge a disfunção, falha no sistema de funcionamento. Nesse caso, sociedade deve reagir para sanar.

    Caso os mecanismos reguladores da vida em sociedade não consigam cumprir sua função, instala-se a anomia, ou seja, a ausência ou decomposição das normas sociais.

    O enfrentamento da criminalidade não reside na prevenção especial ou prevenção geral, mas na satisfação da consciência coletiva.

    O crime pode ser considerado fenômeno cultural dentro da sociedade, mas deve permanecer dentro de certos níveis de tolerância. Caso contrário, instala-se o caos, estado de desorganização generalizada que chega a comprometer valores e desacreditar o sistema normativo de conduta.

  • sobre a teoria estrutural-funcionalista, recomendo o vídeo:

    https://www.youtube.com/watch?v=5A6WETvloCQ&ab_channel=Prof.DiegoPureza

  • Existem dois autores que falam sobre

    anomia: Émile Durkheim e Robert Merton

    A teoria da anomia entende que os crimes ocorrem porque os

    indivíduos acreditam ser impossível atingir as metas desejadas através dos meios organizacionais.

    Gab : C

  • O crime é propulsor da modernidade??? questão mal elaborada

  • Correto. O autor citado considera o crime normal e inclusive útil para o desenvolvimento da comunidade.

  • Teoria da Anomia - Merton e Durkheim: "o crime, em certa medida, é benéfico à sociedade"

  • Segura a emoção! Sim, é verdade. O crime é natural, social e pode vir a ser "benéfico", considerando que sempre vai existir criminalidade, uma vez que reforça os laços culturais dos indivíduos que se unem contra aquele mau provocado, além do Estado que para evitar que volte a acontecer investe (ou deveria) em segurança pública e efetivação dos direitos sociais, mas, vale apontar, que essa criminalidade não pode ser exacerbada, ou seja, seria benéfica até certo ponto, quando extrapola esse limite temos o primeiro passo pro Estado de Anomia (desordem social).


ID
3020749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Acerca dos modelos teóricos da criminologia, julgue o item que se segue.


Segundo a teoria do enraizamento social de Hirschi, o delito, como um comportamento natural do ser humano, é inibido pelo processo de assunção de normas sociais, pelo apego e afeto às pessoas e pelo medo de dano irreparável a essas relações interpessoais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    A teoria do enraizamento social de Hirschi afirma que o crime decorre de uma conduta natural do homem, mas inibido pela afetividade, pelos compromissos, pelos envolvimentos e pelas crenças nas relações entre as pessoas. Dessa forma, o medo da perda ou deterioração dessas relações interpessoais é fator inibitório da conduta criminal.

    FONTE: CESPE

  • Travis Hirschi assume que os seres humanos são naturalmente propensos à delinquência. A questão interessante para ele é o que impede as pessoas de se desviarem das normas. Hirschi assume que quanto mais forte for o controle social e quanto mais próxima a rede de relacionamentos sociais, mais cedo as pessoas se comportarão em conformidade com a norma. Hirschi expressa sua teoria explicitamente sobre a delinquência juvenil (mas não apenas sobre esse grupo de pessoas) e, portanto, contradiz a suposição de que adolescentes delinquentes exercem influência significativa sobre outros adolescentes.

    Por ?laços sociais? Hirschi entende elementos da união social (Obrigações). Isso inclui o afeto à família, o compromisso com normas e instituições socialmente aceitas (compromisso), envolvimento no envolvimento e a crença de que essas coisas são importantes.

    Abraços

  • JUSTIFICATIVA - CERTO. A teoria do enraizamento social de Hirschi afirma que o crime decorre de uma conduta natural do homem, mas inibido pela afetividade, pelos compromissos, pelos envolvimentos e pelas crenças nas relações entre as pessoas. Dessa forma, o medo da perda ou deterioração dessas relações interpessoais é fator inibitório da conduta criminal.

  • Teoria da conformidade diferencial – conforme status e imagem

    Teoria da contenção – contenção entre impulsos: impelem x isolam

    Teoria da associação diferencial ou Teoria do aprendizado social – associa/aprende com comportamentos

    Teoria do enraizamento social – medo interpessoais inibe

     

  • TEORIA DE CONTROLE

    teoria da conformidade, também chamada de teoria do enraizamento social de Hirschi - se o sujeito está conformado com os valores morais, afetivos da sociedade, ele não cometerá crime.

    teoria da contenção - o sujeito tem vontade de cometer crime, porém há fatores internos e externos que obliteram essa vontade.

  • Para a teoria do enraizamento social de Hirschi todo indivíduo é infrator potencial e só o medo do dano irreparável que lhe possa causar o delito em suas relações interpessoais (pais, amigos, vizinhos etc.) e institucionais (escola, trabalho etc.) o frena.

  • GAB CERTO- .      Teoria do enraizamento social – de Travis Hirschi (1935) em que todo indivíduo é um infrator potencial e só o medo do dano irreparável em suas relações interpessoais funciona como freio.

  •  A teoria do enraizamento social de Hirschi afirma que o crime decorre de uma conduta natural do homem, mas inibido pela afetividade, pelos compromissos, pelos envolvimentos e pelas crenças nas relações entre as pessoas. Dessa forma, o medo da perda ou deterioração dessas relações interpessoais é fator inibitório da conduta criminal.

  • TRATA-SE DA TEORIA DOS VÍNCULOS SOCIAIS

    O APEGO AO LAR, FAMÍLIA, AMIGOS E COMUNIDADE SAO FATORES INIBIDORES DE CONDUTAS ANTI SOCIAIS

  • 1.      Do controle social (control theorie):

    a.      Teoria do enraizamento social – de Travis Hirschi (1935) em que todo indivíduo é um infrator potencial e só o medo do dano irreparável em suas relações interpessoais funciona como freio.

    b.     Teoria da conformidade diferencial – conforme Briar Piliavin, existe um grau variável de compromisso e aceitação dos valores convencionais que se estende desde o mero medo do castigo até a representação das consequências do delito na própria imagem, nas relações interpessoais, no status e nas atividades presentes e futuras. Isso significa que, em situações equiparáveis, uma pessoa com elevado grau de compromisso ou conformidade com os valores convencionais é menos provável que assuma comportamentos delitivos, em comparação com outra de inferior nível de conformidade. E vice-versa.

    c.      Teoria da contenção – para esta teoria, propugnada por Reckless, a sociedade produz uma série de estímulos, de pressões, que impelem o indivíduo para a conduta desviada (mecanismos de pressão criminógena). Mas referidos impulsos são impedidos por certos mecanismos, internos ou externos, de contenção que lhes isolam positivamente.

    d.     Teoria do controle interior – é sustentada por Reiss e tem inequívocas conexões com a psicanálise e com a cibernética. Para o autor a delinquência é o resultado de uma relativa falta de normas e regras internalizadas, do desmoronar de controles existentes com anterioridade e/ou de um conflito entre regras e técnicas sociais. A desviação social é vista como a consequência funcional de controles pessoais e sociais débeis (fundamentalmente pelo fracasso dos grupos primários).

    e.      Teoria da antecipação diferencial – para Glaser a decisão de cometer ou não um delito vem determinada pelas consequências que o autor antecipa, pelas expectativas que derivam de sua execução ou não-execução. O indivíduo se inclinaria pelo comportar delitivo quando de seu cometer derivar mais vantagens do que desvantagens, de forma a considerar seus vínculos com a ordem social, com outras pessoas ou suas experiências precedentes. E tais expectativas, por sua vez, dependeriam do maior ou menor contato de cada indivíduo com os modelos delitivos, isto é, da aprendizagem ou associação diferencial.

    Créditos: CB Vitório

  • Conforme já exposto pelos colegas, o fator responsável por evitar que um indivíduo siga o caminho do crime é justamente a ligação que mantém com a sociedade em que está inserido.

    Os 4 elementos que constituem esse elo entre indivíduo e sociedade são:

    • relacionamento e ligação do indivíduo com outras pessoas - cuidado com as demais pessoas, respeito pela opinião alheia...
    • compromisso com os modos convencionais de agir
    • envolvimento - tempo despendido em atividades convencionais
    • crença na ordem social legítima - indivíduo precisa acreditar, mediante a atribuição de valor moral, nas convenções e regras que regram a vida em sociedade
  • Nunca tinha vistoe essa teoria, mas achei bonitinha demais pra marcar errada. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Teoria do enraizamento social – de Travis Hirschi afirma que todo indivíduo é um infrator potencial e só o medo do dano irreparável em suas relações interpessoais funciona como freio.

  • GABARITO CERTO

    TEORIAS DO CONTROLE SOCIAL

    Teoria do enraizamento social: (Travis Hirschi, 1935). Todo indivíduo é um infrator potencial. Só o medo de dano irreparável em suas relações interpessoais poderá freá-lo.

    Teoria da conformidade diferencial: (Briar Piliavin). Uma pessoa com elevado grau de compromisso ou conformidade com os valores convencionais (consequências à sua imagem, relações interpessoais, status e atividades presentes e futuras) tem menos probabilidade de adotar comportamentos delitivos, em comparação com outra cujo nível de compromisso seja inferior.

    Teoria da contenção (Reckless): A sociedade produz estímulos (pressões) que levam o indivíduo à conduta desviada (pressão criminógena), os quais são impedidos por mecanismos (internos ou externos) de contenção, que lhes isolam positivamente.

    Teoria do controle interior (Reiss) Desviação social é consequência funcional de controles pessoais e sociais débeis, principalmente em raz

    ão do fracasso dos grupos primários.

    Teoria da antecipação diferencial (Glaser): A decisão de cometer ou não um delito é determinada pelas consequências e expectativas que o propenso autor antecipa. Tais expectativas, por sua vez, dependeriam do maior ou menor contato de cada indivíduo com os modelos delitivos (aprendizagem ou associação diferencial).


ID
3020752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Acerca dos modelos teóricos da criminologia, julgue o item que se segue.


Para a teoria da conformidade diferencial, a comunidade produz estímulos e pressões que impulsionam o indivíduo à conduta criminal, mas tais impulsos são impedidos por fatores internos — como a personalidade forte — e externos — como a coação normativa exercida pela sociedade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    A Teoria da contenção, e não da conformidade diferencial, preceitua que a sociedade produz uma série de estímulos e pressões que impulsionam o indivíduo para uma conduta criminal, mas impedido por fatores internos, como a personalidade forte, e externo, como a coação normativa exercida pela sociedade.

    A Teoria da conformidade diferencial, conforme Briar e Piliavin, defende a existência de um grau variável de compromisso e aceitação dos valores convencionais que se estende desde o mero medo do castigo até a representação das consequências do delito na própria imagem, nas relações interpessoais, no status e nas atividades presentes e futuras. Isso significa que, em situações equiparáveis, uma pessoa com elevado grau de compromisso ou conformidade com os valores convencionais é menos provável que assuma comportamentos delitivos, em comparação com outra de inferior nível de conformidade, e vice-versa.

    FONTE:CESPE

  • Outras teorias da mesma matéria

    4) Teoria do controle interior . É sustentada por Reiss e tem inequívocas conexões com a psicanálise e com a cibernética. Para o autor a delinqüência é o resultado de uma relativa falta de normas e regras internalizadas, de um desmoronamento de controles existentes com anterioridade e/ou de um conflito entre regras e técnicas sociais. A desviação social é vista como a conseqüência funcional de controles pessoais e sociais débeis (fundamentalmente pelo fracasso dos grupos primários).[194 ]

    5) Teoria da antecipação diferencial . Para Glaser a decisão de cometer ou não cometer um delito vem determinada pelas conseqüências que o autor antecipa, pelas expectativas que derivam de sua execução ou não-execução. O indivíduo se inclinaria pelo comportamento delitivo se de seu cometimento derivam mais vantagens que desvantagens, considerando seus vínculos com a ordem social, com outras pessoas ou suas experiências precedentes. E tais expectativas, por sua vez, dependeriam do maior ou menor contato de cada indivíduo com os modelos delitivos, isto é, da aprendizagem ou associação diferencial.[195 ]

    Abraços

  • Teoria da Conformidade Diferencial 

    Conforme Briar e Piliavin, existe um grau variável de compromisso e aceitação dos valores convencionais que se estende desde o mero medo do castigo até a representação das conseqüências do delito na própria imagem, nas relações interpessoais, no status e nas atividades presentes e futuras. Isso significa que, em situações equiparáveis, uma pessoa com elevado grau de compromisso ou conformidade com os valores convencionais é menos provável que assuma comportamentos delitivos, em comparação com outra de inferior nível de conformidade. E vice-versa.

    Teoria da Contenção 

    Para esta teoria, propugnada por Reckless, a sociedade produz uma série de estímulos, de pressões, que impelem o indivíduo para a conduta desviada. Mas referidos impulsos são impedidos por certos mecanismos, internos ou externos, de contenção que lhes isolam positivamente.

    Existe, conforme Reckless, uma série de impulsos internos e de pressões e influências externas que atuam em relação ao indivíduo como mecanismos de pressão criminógena. Mas o indivíduo conta também com outros dispositivos internos e externos de contenção: dentre os internos podem ser citados a solidez da personalidade individual, um bom autoconceito, "ego" acentuado, alto grau de tolerância à frustração, metas e projetos bem-definidos etc.; os externos procedem da coação normativa que exerce a sociedade e os diversos grupos sociais para controlar seus membros, promovendo o indispensável sentimento de integração na comunidade; outros vínculos ou mecanismos de contenção do crime especialmente importantes são: um código moral consistente, reforço dos valores, normas e objetivos convencionais, supervisão efetiva e disciplina, papéis sociais plenos de sentido etc.

    Fonte: livro Criminologia, de autoria de Antonio García-Pablos de Molina e do Dr. Luiz Flávio Gomes (5.ed.rev. e atual - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

  • Resumindo, pela Teoria da Conformidade Diferencial, dois indivíduos, em situações equiparáveis, podem agir de forma DIFERENTE CONFORME seu grau de compromisso com valores sociais (Briar e Piliavin).

    Por sua vez, a Teoria da Contenção dispõe que a sociedade produz uma série de estímulos, de pressões, que impelem o indivíduo para a conduta desviada. Mas referidos impulsos são impedidos por certos mecanismos, internos ou externos, de contenção que lhes isolam positivamente.

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. A Teoria da contenção, e não da conformidade diferencial, preceitua que a sociedade produz uma série de estímulos e pressões que impulsionam o indivíduo para uma conduta criminal, mas impedido por fatores internos, como a personalidade forte, e externo, como a coação normativa exercida pela sociedade. A Teoria da conformidade diferencial, conforme Briar e Piliavin, defende a existência de um grau variável de compromisso e aceitação dos valores convencionais que se estende desde o mero medo do castigo até a representação das consequências do delito na própria imagem, nas relações interpessoais, no status e nas atividades presentes e futuras. Isso significa que, em situações equiparáveis, uma pessoa com elevado grau de compromisso ou conformidade com os valores convencionais é menos provável que assuma comportamentos delitivos, em comparação com outra de inferior nível de conformidade, e vice-versa.

  • Teoria da associação diferencial ou Teoria do aprendizado social

    - aprende e não se imita – não é herdado/criado/desenvolvido pelo próprio sujeito ativo

    - não é associação com criminoso – é associação com comportamentos sociais desviantes - contatos duradouros e frequentes, sendo mais crítico nos primeiros anos de vida.

    - desconsidera-se aspecto biológico e independe de classe social. Inclui ricos e pobres, inclusive, como exemplo o crime de colarinho branco(pessoas de classe alta).

     

    Teoria da conformidade diferencial – conforme status e imagem

    Teoria da contenção – contenção entre impulsos: impelem x isolam

     

  • Teoria da contenção . Para esta teoria, propugnada por Reckless, a sociedade produz uma série de estímulos, de pressões, que impelem o indivíduo para a conduta desviada. Mas referidos impulsos são impedidos por certos mecanismos, internos ou externos, de contenção que lhes isolam positivamente.[193 ]

    livro Criminologia, de autoria de Antonio García-Pablos de Molina e do Dr. Luiz Flávio Gomes (5.ed.rev. e atual.- São Paulo: Revista dos Tribinais, 2007.

  • A questão trata da teoria da contenção. Teoria propugnada por Reckless, a sociedade produz uma série de estímulos ( mecanismos de pressão criminógena), mas referidos impulsos são impedidos por certos mecanismos internos e externos de contenção. INTERNOS: PERSONALIDADE FORTE DO INDIVÍDUO. EXTERNO: COAÇÃO NORMATIVA EXERCIDA PELA SOCIEDADE.

    WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gab: Errado

    Em resumo, pode-se afirmar que na Teoria da Conformidade Diferencial tem-se dois indivíduos, em situações equiparáveis, que podem agir de forma DIFERENTE CONFORME seu grau de compromisso com valores sociais (Briar e Piliavin).

    Já em relação à Teoria da Contenção, tem-se que a sociedade produz uma série de estímulos, de pressões, que impelem o indivíduo para a conduta desviada. Todavia, tais impulsos são impedidos por certos mecanismos, internos ou externos, de contenção que lhes isolam positivamente.

  • Resumindo, pela Teoria da Conformidade Diferencial, dois indivíduos, em situações equiparáveis, podem agir de forma DIFERENTE CONFORME seu grau de compromisso com valores sociais (Briar e Piliavin).

    Por sua vez, a Teoria da Contenção dispõe que a sociedade produz uma série de estímulos, de pressões, que impelem o indivíduo para a conduta desviada. Mas referidos impulsos são impedidos por certos mecanismos, internos ou externos, de contenção que lhes isolam positivamente.

  • P/ lembrar

    1.      Do controle social (control theorie):

    a.      Teoria do enraizamento social – de Travis Hirschi (1935) em que todo indivíduo é um infrator potencial e só o medo do dano irreparável em suas relações interpessoais funciona como freio.

    b.     Teoria da conformidade diferencial – conforme Briar Piliavin, existe um grau variável de compromisso e aceitação dos valores convencionais que se estende desde o mero medo do castigo até a representação das consequências do delito na própria imagem, nas relações interpessoais, no status e nas atividades presentes e futuras. Isso significa que, em situações equiparáveis, uma pessoa com elevado grau de compromisso ou conformidade com os valores convencionais é menos provável que assuma comportamentos delitivos, em comparação com outra de inferior nível de conformidade. E vice-versa.

    c.      Teoria da contenção – para esta teoria, propugnada por Reckless, a sociedade produz uma série de estímulos, de pressões, que impelem o indivíduo para a conduta desviada (mecanismos de pressão criminógena). Mas referidos impulsos são impedidos por certos mecanismos, internos ou externos, de contenção que lhes isolam positivamente.

    d.     Teoria do controle interior – é sustentada por Reiss e tem inequívocas conexões com a psicanálise e com a cibernética. Para o autor a delinquência é o resultado de uma relativa falta de normas e regras internalizadas, do desmoronar de controles existentes com anterioridade e/ou de um conflito entre regras e técnicas sociais. A desviação social é vista como a consequência funcional de controles pessoais e sociais débeis (fundamentalmente pelo fracasso dos grupos primários).

    e.      Teoria da antecipação diferencial – para Glaser a decisão de cometer ou não um delito vem determinada pelas consequências que o autor antecipa, pelas expectativas que derivam de sua execução ou não-execução. O indivíduo se inclinaria pelo comportar delitivo quando de seu cometer derivar mais vantagens do que desvantagens, de forma a considerar seus vínculos com a ordem social, com outras pessoas ou suas experiências precedentes. E tais expectativas, por sua vez, dependeriam do maior ou menor contato de cada indivíduo com os modelos delitivos, isto é, da aprendizagem ou associação diferencial.

  • Qual a diferença da Teoria da Conformidade Diferencial para a Teoria da Associação Diferencial?

  • Percebe-se que, ao se falar em Teorias do Controle Social subentende-se que há compromissos, princípios, regras e crenças que encorajam as pessoas de não cometerem crimes. Veja que não há se falar em atuação estatal para evitação de crime.

    Usarei a linguagem que foi mais fácil pra eu entender os conceitos.

    a. Teoria do enraizamento social: A pessoa é tão inserida na sociedade e de forma tão adequada, que o medo de provocar um distanciamento social inibe a prática do crime. É a pessoa que é muito preocupada com o que a sociedade vai achar.

    b. Teoria da contenção: A sociedade estimula a prática de crimes. Para se evitar o cometimento deles haverá meios de contenção internos (personalidade individual) e externos. Não se esqueça que aqui esses meios de contenção são pessoais e sociais, não há contenção estatal.

    c. Teoria da conformidade diferencial: a forma de evitar o crime dependerá do grau de compromisso e valores existente em cada indivíduo. Em situações equiparáveis uma pessoa que tenha elevado compromisso social e valor ético é menos provável que pratique um crime. Ex: 10 pessoas entram em um apartamento que tem no chão pouco mais de 50 milhões de reais dentro de sacos plásticos. Certamente, alguns pegarão alguns mil, outros não.

    d. Teoria do controle interior: a evitação do crime está na própria consciência do indivíduo. Por isso que Reiss diz que essa forma de controle está ligada a psicanálise e cibernética.

    e. Teoria da antecipação diferencial: é bem parecido com a conformidade diferencial, só que aqui os individuos analisam antes de cometer o fato se aquilo vai ser muito prejudicial ou não a ele e de forma a considerar os vínculos sociais. Tem pessoas que facilmente se apropriam de celular que fora esquecido sobre a mesa. Outros não, preferem encontrar o dono ou segurar até que ele apareça.

  • Para a teoria da CONTENÇÃO (e não da conformidade diferencial), a comunidade produz estímulos e pressões que impulsionam o indivíduo à conduta criminal. No entanto, tais impulsos são impedidos por fatores internos, como a personalidade forte do indivíduo, e por fatores externos, como a coação normativa exercida pela sociedade.

  • TEORIAS DE CONTROLE SÃO: CONFORMIDADE DIFERENCIAL e CONTENÇÃO

    Teoria da conformidade diferencial (Briar e Piliavin)

    Quanto maior o grau de conformidade do indivíduo com os valores sociais, menor a probabilidade do cometimento de crimes.

    Teoria da conformidade diferencial (Reckless)

    Explica que a comunidade produz estímulos impulsionam que levam o indivíduo à conduta criminal, contudo tais impulsos podem ser impedidos por fatores internos e externos.

    Questão: Para a teoria da conformidade diferencial, a comunidade produz estímulos e pressões que impulsionam o indivíduo à conduta criminal, mas tais impulsos são impedidos por fatores internos — como a personalidade forte — e externos — como a coação normativa exercida pela sociedade. ERRADA, ESTA É A TEORIA DA CONTENÇÃO.

  • 1.      Do controle social (control theorie):

    a.      Teoria do enraizamento social – de Travis Hirschi (1935) em que todo indivíduo é um infrator potencial e só o medo do dano irreparável em suas relações interpessoais funciona como freio.

    b.     Teoria da conformidade diferencial – conforme Briar Piliavin, existe um grau variável de compromisso e aceitação dos valores convencionais que se estende desde o mero medo do castigo até a representação das consequências do delito na própria imagem, nas relações interpessoais, no status e nas atividades presentes e futuras. Isso significa que, em situações equiparáveis, uma pessoa com elevado grau de compromisso ou conformidade com os valores convencionais é menos provável que assuma comportamentos delitivos, em comparação com outra de inferior nível de conformidade. E vice-versa.

    c.      Teoria da contenção – para esta teoria, propugnada por Reckless, a sociedade produz uma série de estímulos, de pressões, que impelem o indivíduo para a conduta desviada (mecanismos de pressão criminógena). Mas referidos impulsos são impedidos por certos mecanismos, internos ou externos, de contenção que lhes isolam positivamente.

    d.     Teoria do controle interior – é sustentada por Reiss e tem inequívocas conexões com a psicanálise e com a cibernética. Para o autor a delinquência é o resultado de uma relativa falta de normas e regras internalizadas, do desmoronar de controles existentes com anterioridade e/ou de um conflito entre regras e técnicas sociais. A desviação social é vista como a consequência funcional de controles pessoais e sociais débeis (fundamentalmente pelo fracasso dos grupos primários).

    e.      Teoria da antecipação diferencial – para Glaser a decisão de cometer ou não um delito vem determinada pelas consequências que o autor antecipa, pelas expectativas que derivam de sua execução ou não-execução. O indivíduo se inclinaria pelo comportar delitivo quando de seu cometer derivar mais vantagens do que desvantagens, de forma a considerar seus vínculos com a ordem social, com outras pessoas ou suas experiências precedentes. E tais expectativas, por sua vez, dependeriam do maior ou menor contato de cada indivíduo com os modelos delitivos, isto é, da aprendizagem ou associação diferencial.

    **Copiado para fins de revisão

  • Resumindo, pela Teoria da Conformidade Diferencial, dois indivíduos, em situações equiparáveis, podem agir de forma DIFERENTE CONFORME seu grau de compromisso com valores sociais (Briar e Piliavin).

    Por sua vez, a Teoria da Contenção dispõe que a sociedade produz uma série de estímulos, de pressões, que impelem o indivíduo para a conduta desviada. Mas referidos impulsos são impedidos por certos mecanismos, internos ou externos, de contenção que lhes isolam positivamente.

  • Resumindo, pela Teoria da Conformidade Diferencial, dois indivíduos, em situações equiparáveis, podem agir de forma DIFERENTE CONFORME seu grau de compromisso com valores sociais (Briar e Piliavin).

    Por sua vez, a Teoria da Contenção dispõe que a sociedade produz uma série de estímulos, de pressões, que impelem o indivíduo para a conduta desviada. Mas referidos impulsos são impedidos por certos mecanismos, internos ou externos, de contenção que lhes isolam positivamente.

  • A Teoria da contenção, e não da conformidade diferencial, preceitua que a sociedade produz uma

    série de estímulos e pressões que impulsionam o indivíduo para uma conduta criminal, mas impedido

    por fatores internos, como a personalidade forte, e externo, como a coação normativa exercida pela

    sociedade.

    A Teoria da conformidade diferencial, conforme Briar e Piliavin, defende a existência de um grau

    variável de compromisso e aceitação dos valores convencionais que se estende desde o mero medo

    do castigo até a representação das consequências do delito na própria imagem, nas relações

    interpessoais, no status e nas atividades presentes e futuras. Isso significa que, em situações

    equiparáveis, uma pessoa com elevado grau de compromisso ou conformidade com os valores

    convencionais é menos provável que assuma comportamentos delitivos, em comparação com outra de

    inferior nível de conformidade, e vice-versa.

  • Meio que tentei resumir o comentário muito bem colocado do colega CB Vitório. Aí vai:

    TEORIAS DO CONTROLE SOCIAL

    Teoria do enraizamento social: (Travis Hirschi, 1935). Todo indivíduo é um infrator potencial. Só o medo de dano irreparável em suas relações interpessoais poderá freá-lo.

    Teoria da conformidade diferencial: (Briar Piliavin). Uma pessoa com elevado grau de compromisso ou conformidade com os valores convencionais (consequências à sua imagem, relações interpessoais, status e atividades presentes e futuras) tem menos probabilidade de adotar comportamentos delitivos, em comparação com outra cujo nível de compromisso seja inferior.

    Teoria da contenção (Reckless): A sociedade produz estímulos (pressões) que levam o indivíduo à conduta desviada (pressão criminógena), os quais são impedidos por mecanismos (internos ou externos) de contenção, que lhes isolam positivamente.

    Teoria do controle interior (Reiss) Desviação social é consequência funcional de controles pessoais e sociais débeis, principalmente em razão do fracasso dos grupos primários.

    Teoria da antecipação diferencial (Glaser): A decisão de cometer ou não um delito é determinada pelas consequências e expectativas que o propenso autor antecipa. Tais expectativas, por sua vez, dependeriam do maior ou menor contato de cada indivíduo com os modelos delitivos (aprendizagem ou associação diferencial).

  • teoria da conformidade diferencial: é quando 2 indivíduos, em situações iguais, podem agir de forma diferente, conforme o seu grau de compromisso com os valores sociais. ( Briar e Piliavin)

    teoria da contenção: dispõe que a sociedade produz uma série de estímulos, de pressões, que impelem o individuo para a conduta desviada. Mas esses impulsos são impedidos por certos mecanismos, internos ou externos, de contenção que lhe isolam positivamente. (Reckless)

  • Papamike

  • TEORIA DA CONTENÇÂO ( fatores internos e externos )


ID
3020755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Com relação às teorias da criminologia e à prevenção da infração penal no estado democrático de direito, julgue o item subsequente acerca dos modelos de reação ao delito.


O modelo dissuasório clássico reconhece o efeito da intimidação ao crime pela pena, pela perfeita perseguição penal dos órgãos responsáveis e pela eficaz aplicação da lei, o que inibe a atuação desviante do indivíduo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    O modelo dissuasório clássico prescreve que a prevenção do delito ocorre por meio da intimidação, ao difundir a ideia do efetivo castigo, com o fim de se retirar o propósito criminal.

    FONTE:CESPE

  • GABARITO: certo.

    É no modelo dissuasório clássico que a resposta ao delito é dada com a finalidade de imediata aplicação da lei penal, o que, em tese, evitaria reincidência e reduziria a delinquência por meio da intimação da eficácia punitiva da lei.

  • Kant usava o exemplo da ilha para explicá-la. O condenado a 1 ano é isolado. A ilha será submersa e passaram-se apenas 6 meses. Para Kant, a pena é um imperativo categórico de justiça. Ela deve ser inteiramente cumprida, caso contrário o Estado perde a sua autoridade. Por isso, o condenado deve ser morto ou deixado na ilha para morrer.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

    PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA: Na modalidade de prevenção geral negativa, a pena teria a função de intimidar os potenciais criminosos que existem na sociedade, mostrando que se cometerem crimes, sofrerão uma sanção

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA CESPE

    JUSTIFICATIVA DA ANULAÇÃO:

    Por haver divergência entre os conceitos de modelo clássico e neoclássico, prejudicou-se o julgamento objetivo do item. 

    Gabarito anterior da questão anulada: "CERTO. O modelo dissuasório clássico prescreve que a prevenção do delito ocorre por meio da intimidação, ao difundir a ideia do efetivo castigo, com o fim de se retirar o propósito criminal.".

  • Foi anulada, mas deixo como contribuição os modelos de reação social, retirado do Manual Esquematizado de Criminologia Nestor Penteado Filho:

    A ocorrência de ação criminosa gera uma reação social (estatal) em sentido contrário, no mínimo proporcional àquela. Da evolução das reações sociais ao crime prevalecem hodiernamente três modelos: dissua​sório, ressocializador e restaurador (integrador).

    Modelo dissuasório (direito penal clássico): repressão por meio da punição ao agente criminoso, mostrando a todos que o crime não compensa e gera castigo. Aplica-se a pena castigo. Aplica-se a pena somente aos imputáveis e semi-imputáveis, pois aos inimputáveis se dispensa tratamento psiquiátrico.

  • MODELOS DE REAÇÃO AO CRIME (Modelos de Justiça Criminal):

    MODELO DISSUASÓRIO / CLÁSSICO / RETRIBUTIVO --> Foco na punição do criminoso, mostrando que o crime não compensa. Intimidação.

    MODELO RESSOCIALIZADOR --> É a recuperação do delinquente. Como o nome já diz: sua ressocialização. Verdadeira Prevenção Especial Positiva.

    MODELO INTEGRADOR / CONSENSUAL --> aqui se encontra a Justiça Consensual; subdividindo-se em a) Restaurador: que busca a reparação do dano à vítima; e b) Negociador: que almeja a confissão do delinquente – vertente que vem tomando força hodiernamente.

  • Assertiva C

    O modelo dissuasório clássico reconhece o efeito da intimidação ao crime pela pena, pela perfeita perseguição penal dos órgãos responsáveis e pela eficaz aplicação da lei, o que inibe a atuação desviante do indivíduo.

  • Assertiva C

    O modelo dissuasório clássico reconhece o efeito da intimidação ao crime pela pena, pela perfeita perseguição penal dos órgãos responsáveis e pela eficaz aplicação da lei, o que inibe a atuação desviante do indivíduo .O modelo dissuasório clássico tem como foco a punição do criminoso.

  • O modelo dissuasório CLÁSSICO reconhece o efeito da intimidação ao crime pela pena, pela perfeita perseguição penal dos órgãos responsáveis e pela eficaz aplicação da lei, o que inibe a atuação desviante do indivíduo.

    Colegas, o que distingue o modelo clássico do neoclássico é o fato do modelo CLÁSSICO concentrar a prevenção em torno da pena e seu rigor, enquanto no modelo NEOCLÁSSICO o poder dissuasório está conectado mais ao funcionamento do sistema normativo (e sua percepção pelo criminoso em potencial).

    Importante ressaltar que ambos posicionam-se no período pré-científico.

  • A questão foi ANULADA pela banca CESPE ("deferido com anulação").

    Justificativa: Por haver divergência entre os conceitos de modelo clássico e neoclássico, prejudicou-se o julgamento objetivo do item

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/dp_df_19_defensor/arquivos/DP_DF_19_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO_VF.PDF


ID
3020758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Com relação às teorias da criminologia e à prevenção da infração penal no estado democrático de direito, julgue o item subsequente acerca dos modelos de reação ao delito.


O modelo integrador baseia-se na ideia do criminoso racional, que, ao ponderar os malefícios do castigo pelo crime cometido, opta por respeitar a lei, especificamente diante da eficácia da lei e dos métodos de tratamento penitenciário.

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO ERRADO.

    O modelo dissuasório clássico, e não o integrador de reação ao delito, estabelece que a existência de leis que recrudescem o sistema penal faz com que previna a reincidência, uma vez que o infrator racional irá sopesar o castigo com o eventual proveito obtido. Por sua vez, o modelo integrador determina primordialmente que os envolvidos resolvam o conflito entre si, ainda que haja necessidade de inobservância das regras técnicas estatais de resolução da criminalidade, flexibilizando-se leis para se chegar ao consenso.

    FONTE: CESPE.

  • MODELOS DE REAÇÃO DE CRIME - Modelos de Justiça Criminal

    a) Modelo Dissuasório (Clássico ou Retributivo) - Foco na punição do criminoso, mostrando que o crime não compensa.

    b) Modelo Ressocializador - Busca-se a recuperação do delinquente, ressocialização (Prevenção Especial Positiva)

    c) Modelo Integrador (Consensual) - Baseia-se na formação de acordo, surgindo a Justiça Consensual.

    Obs1 - Modelo Integrador ainda se subdivide em Restaurador que busca a reparação do dano à vítima e Negociado que almeja a confissão do delinquente.

    Obs2 - as questões enfocam muito no modelo integrador posto que é o único que trata da reparação do dano à vítima.

    QUESTÃO:

    Nitidamente estamos diante do modelo Dissuasório ou retributivo.

    Fonte: Criminologia - Eduardo Fontes

  • GABARITO: errado.

    É no modelo dissuasório clássico que a resposta ao delito é dada com a finalidade de imediata aplicação da lei penal, o que, em tese, evitaria reincidência e reduziria a delinquência por meio da intimação da eficácia punitiva da lei.

  • Modelo de reação ao crime que tenta restabelecer o status quo ante: modelo integrador.

    Abraços

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. O modelo dissuasório clássico, e não o integrador de reação ao delito, estabelece que a existência de leis que recrudescem o sistema penal faz com que previna a reincidência, uma vez que o infrator racional irá sopesar o castigo com o eventual proveito obtido. Por sua vez, o modelo integrador determina primordialmente que os envolvidos resolvam o conflito entre si, ainda que haja necessidade de inobservância das regras técnicas estatais de resolução da criminalidade, flexibilizando-se leis para se chegar ao consenso.

  • 3 formas de reagir ao delito

    DISSUASÓRIO: objetivo é só sobre o delinquente - punir. Pura aplicação da lei penal, punindo de forma imediata o delinquente, evitando-se, por consequência, a reincidência: o criminoso racional irá sopesar entre o castigo e o eventual proveito obtido.

    RESSOCIALIZADOR: objetivo é só sobre o delinquente - ressocializar, e não punir.

    INTEGRADOR ou RESTAURADOR: objetivo é sobre o delinquente e a vítima – conciliação/mediação

     

  • 3 formas de reagir ao delito

    DISSUASÓRIO: objetivo é só sobre o delinquente – punir. Pura aplicação da lei penal, punindo de forma imediata o delinquente, evitando-se, por consequência, a reincidência: o criminoso racional irá sopesar entre o castigo e o eventual proveito obtido.

    RESSOCIALIZADOR: objetivo é só sobre o delinquente - ressocializar, e ão punir.

    INTEGRADOR ou RESTAURADOR: objetivo é sobre o delinquente e a vítima – conciliação/mediação

     

    3 finalidades preventivas da pena

    inocuização/prisão - delinquente habitual – não suscetível socialização

    ressocialização – delinquente corrigível – suscetível socialização

    recordação/intimadora – delinquente ocasional – desnecessária socialização

     

  • GABARITO ERRADO

    DOS MODELOS DE REAÇÃO AO DELITO:

    a.      Clássico (tradicional) ou dissuasório:

                                                                 i.     Busca a retribuição, por meio da punição do criminoso. Procura mostrar que o crime não compensa;

                                                                ii.     Possui como protagonistas o Estado e o delinquente, restam excluídos a vítima e a sociedade;

                                                              iii.     A vítima é encarada como mero objeto, pois dela se espera que cumpra seu papel de testemunha, com todos os inconvenientes e riscos que isso acarreta.

                                                              iv.     Sua solução é através da aplicação de sanções penais aos imputáveis e semi-imutáveis e os inimputáveis são submetidos a trato psiquiátrico;

                                                                 i.     Crítica – a exclusão da vítima e da sociedade potencializa os conflitos ao invés de resolvê-los, devido ao retribucionismo exagerado.

    b.     Ressocializador:

                                                                 i.     Busca no castigo a sua utilidade (retribuição e ressocialização). Procura reeducar e reintegrar o criminoso à sociedade;

                                                                ii.     Possui como protagonistas a sociedade, que possui o papel de prevenir e afastar estigmas (contra etiquetamento);

                                                              iii.     Tem como alicerce um modelo humanista que defende a intervenção positiva no condenado, de modo a tornar possível sua volta, com dignidade, ao meio social.

    c.      Restaurador ou integrador:

                                                                 i.     Busca restabelecer o status quo ante dos protagonistas do conflito criminal, ou seja, recuperar o delinquente, proporcionar assistência à vítima e restabelecer o controle social abalado pela prática do delito, com ações conciliadoras, que procuram atender aos interesses e exigências de todas as partes envolvidas, de forma que o sistema carcerário só atuará em último caso;

                                                                ii.     Ao compreender o crime como um fenômeno interpessoal, defende que as pessoas envolvidas devem participar da solução do conflito por meios alternativos, distanciados de critérios legais e do formalismo. As vantagens de uma justiça comunitária é que a pacificação social do problema minimiza os efeitos da persecução tradicional, pois afasta o caráter ameaçador das penas, humilhações e demais consequências malfazejas. A solução virá de partes legítimas, e por isso as chances de pacificação revelam-se elevadas.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVFVitorio

  • Errado

    O modelo integrador, muito usado no controle social, é aquele que busca a reparação dos danos e a confissão (por exemplo, nas delações premiadas).

  • GABARITO: ERRADO

    Modelo integrador, também conhecido como justiça restaurativa, vez que procura o restabelecimento do status quo ante dos protagonistas do fenômeno criminal. Com isso, visa recuperar o delinquente, proporcionar assistência à vítima, e restabelecer o controle social abalado pela prática do delito. A reparação do dano gera sua restauração.

  • GABARITO: ERRADO

    MODELOS DE REAÇÃO SOCIAL

    * Quando ocorre uma ação criminosa há uma reação social (do estado) no sentido oposto, devendo ser no mínimo proporcional à ação criminosa.

    MODELO DISSUASÓRIO (DIREITO PENAL CLÁSSICO): Repressão por meio da punição ao agente criminoso, mostrando a todos que o crime não compensa e gera castigo.

    MODELO RESSOCIALIZADOR: Não apenas se aplica uma punição, mas também é essencial a possibilidade de reinserção social.

    MODELO RESTAURADOR (INTEGRADOR): Gera sua restauração, mediante a reparação do dano causado.

  • esse é o modelo clássico, tirânico, retributivo, violento, dissuasório.
  • Nesse caso trata-se o dissuasório neoclássico.

    modelo neoclássico trabalha a prevenção do delito com base no funcionamento do sistema normativo e em sua percepção pelo indivíduo

  • O que mata em criminologia são os infinitos sinônimos. As bancas exploram muito bem. Deveria ser criminalizado.. heheh

  • GABARITO: ERRADO.

  • A base do modelo Clássico/Retributivo/Dissuasório está na punição do delinquente, que deve ser intimidatória e proporcional ao dano causado. Os protagonistas do modelo são o Estado e delinquente, estando excluídos a vítima e a sociedade.

    Fonte: Manual Caseiro

  • O modelo dissuasório clássico, e não o integrador de reação ao delito, estabelece que a existência de leis que recrudescem o sistema penal faz com que previna a reincidência, uma vez que o infrator racional irá sopesar o castigo com o eventual proveito obtido. Por sua vez, o modelo integrador determina primordialmente que os envolvidos resolvam o conflito entre si, ainda que haja necessidade de inobservância das regras técnicas estatais de resolução da criminalidade, flexibilizando-se leis para se chegar ao consenso.

  • O modelo dissuasório clássico, e não o integrador de reação ao delito, estabelece que a existência de leis que recrudescem o sistema penal faz com que previna a reincidência, uma vez que o infrator racional irá sopesar o castigo com o eventual proveito obtido. Por sua vez, o modelo integrador determina primordialmente que os envolvidos resolvam o conflito entre si, ainda que haja necessidade de inobservância das regras técnicas estatais de resolução da criminalidade, flexibilizando-se leis para se chegar ao consenso.

  • Modelos de resposta ao delito (*meu resumo, de forma bem objetiva e até mesmo simplista)

    1. Modelo dissuasório clássico: luta implacável contra a criminalidade. Pura aplicação da lei penal. Desprestigia a vítima.

    2. Modelo ressocializador: agrega o fator humanitário ao modelo dissuasório clássico. A pena incorpora uma finalidade ressocializadora.

    3. Modelo integrador ou restaurador: foco na conciliação e mediação (justiça restaurativa). É um modelo que visa a contemplar todos os interesses envolvidos no conflito. Aqui, a vítima tem um lugar.

  • justiça restaurativa

  • Cara que matéria decoreba!! Que loucura!

  • manual caseiro = fonte duvidosa kkk

  • Reação Social: Modelos de reação ao crime

    1) DISSUASÓRIO: Direito Penal clássico. Repressão = punição. "Dar exemplo" de que "crime não compensa".

    2) RESSOCIALIZADOR: Intervencionista. Punição + Reinserção social (agrega fator humanitário). A participação da sociedade é importante para evitar estigmas.

    3) RESTAURADOR: Conciliação/mediação. Foco na reparação do dano (= restauração do "status quo ante").

  • Indo além do decorado:

    [...]observa-se que o modelo dissuasório clássico forma uma imagem intelectualizada do infrator, ao entender que a opção de praticar ou não o delito é produto de uma reflexão entre as vantagens e as desvantagens da conduta, de maneira que o potencial criminoso pondera a gravidade da pena cominada à conduta que pretende perpetrar e as vantagens que esta pode lhe trazer.

    Alvira Martín, Francisco Ricardo. El efecto disuasor de la pena. Revista de Estudios penales y criminológicos, VII, 1984

    Para aprofundar, leia:

    https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121938015/modelo-dissuasorio-neo-classico-de-reacao-ao-delito-discussao-quanto-a-eficacia-preventiva-do-efeito-intimidatorio-da-pena

  • GAB E- Modelo restaurador (integrador): recebe também a denominação de “justiça restaurativa” e procura restabelecer, da melhor maneira possível, o status quo ante, visando a reeducação do infrator, a assistência à vítima e o controle social afetado pelo crime. Gera sua restauração, mediante a reparação do dano causado.

    Nestor sampaio

  • Gabarito ERRADO

    Modelo Dissuasório - Por avaliar os pró e contra do cometimento do crime, o indivíduo se ver amedrontado pela hipótese do castigo que será aplicado se ele for pego pela polícia. (Ideia de crime-castigo)

    Espero ter ajudado.

  • Gabarito: E

    MODELO INTEGRADOR ou RESTAURADOR: este modelo não se funda na lógica punitivista, mas sim na conciliação e mediação (justiça restaurativa). É um modelo que vista contemplar todos os interesses envolvidos no conflito para promoção da pacificação social. A solução deve ser encontrada internamente por meio dos próprios atores envolvidos. É um modelo que preocupa-se com a vítima, buscando trazer um caráter reparador ao direito penal.

  • MODELOS DE REAÇÃO DE CRIME - Modelos de Justiça Criminal

    a) Modelo Dissuasório (Clássico ou Retributivo) - Foco na punição do criminoso, mostrando que o crime não compensa.

    b) Modelo Ressocializador - Busca-se a recuperação do delinquente, ressocialização (Prevenção Especial Positiva)

    c) Modelo Integrador (Consensual ou restaurador) - Baseia-se na formação de acordo, surgindo a Justiça Consensual.

    Obs1 - Modelo Integrador ainda se subdivide em Restaurador que busca a reparação do dano à vítima e Negociado que almeja a confissão do delinquente. 

    Obs2 - as questões enfocam muito no modelo integrador posto que é o único que trata da reparação do dano à vítima.

  • ERRADO

    Clássico/ retributivo/ dissuasório-> punir o criminoso

    Ressocializador -> reinserção social do criminoso

    Justiça restaurativa/ modelo integrador-> reeducar o infrator e reparar o dano

  • percebi na questão a abordagem das TEORIAS DE CONTROLE, e não dos modelos de reação.

    As teorias de controle sustentam que o crime é decorrente de um desequilíbrio entre os

    impulsos do indivíduo em direção à criminalidade e os controles sociais ou físicos que a detêm.

    TEORIA DO ENRAIZAMENTO SOCIAL

    Desenvolvida pelo criminólogo americano, nos idos de 1935, defende que todo indivíduo é um infrator potencial, e somente o medo de sofrer danos irreparáveis em suas relações interpessoais funciona como freio a esse impulso. Alguns apontam que a teoria do enraizamento social seria uma variação da teoria do controle social, atribuída ao mesmo estudioso, segundo a qual os crimes vêm à baila em razão do rompimento ou afrouxamento de laços sociais.

     

    TEORIA DA CONFORMIDADE DIFERENCIAL

    Quanto maior o grau de conformidade do indivíduo com os valores sociais, menor a probabilidade do cometimento de crimes. É, em síntese, o que sustentam Briar e Piliavin com a teoria da conformidade diferencial.

     

    TEORIA DA CONTENÇÃO

    Reckless, por meio da sua teoria da contenção, assevera que a sociedade provoca uma série de estímulos que impelem o indivíduo para a conduta desviada (mecanismos de pressão criminógena), os quais são refreados por mecanismos de contenção, internos (ex.: personalidade forte) ou externos (ex.: coação estatal).

     

    TEORIA DO CONTROLE INTERIOR

    A teoria do controle interior, que revela conexões com a psicanálise, foi propugnada por Reiss, para quem o delito é o resultado de uma relativa falta de normas e regras internalizadas, ou seja, é consequência funcional de controles pessoais e sociais débeis.

     

    TEORIA DA ANTECIPAÇÃO DIFERENCIAL.

     

    Glaser sustenta, com a sua teoria da antecipação diferencial, que a decisão de cometer ou não um delito decorre das consequências que o autor antecipa de sua execução ou não execução.

    Se essa antecipação ditar que o cometimento do crime trará mais vantagens do que desvantagens, o indivíduo se encaminhará para a sua prática.

    A mim pareceu que a questão se referia à TEORIA DA ANTECIPAÇÃO DIFERENCIAL.

    FONTE: CRIMINOLOGIA

    Professor: Murilo Ribeiro + Henrique Hoffman + Emagis + Ciclos + Rafael Strano

    Última atualização: 22/03/2021

  • Dissuasório

ID
3020761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Com relação às teorias da criminologia e à prevenção da infração penal no estado democrático de direito, julgue o item subsequente acerca dos modelos de reação ao delito.


O cumprimento dos deveres legais por parte do apenado recluso constitui instrumento de reação ao delito analisado pelo modelo restaurador: o real impacto do castigo aplicado ao indivíduo no caso concreto é capaz de aferir os diagnósticos e de proporcionar adequadas soluções para prevenir a reincidência.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    O cumprimento dos deveres por parte do preso, estabelecidos por meio de lei, constitui um instrumento de reação ao delito analisado pelo modelo RESSOCIALIZADOR, e não restaurador (consensual ou integrador). O modelo restaurador tem a ideia de reparação dos danos entre os próprios envolvidos.

    FONTE:CESPE

  • O cumprimento dos deveres legais por parte do apenado recluso constitui instrumento de reação ao delito analisado pelo modelo restaurador: o real impacto do castigo aplicado ao indivíduo no caso concreto é capaz de aferir os diagnósticos e de proporcionar adequadas soluções para prevenir a reincidência.

    (ERRADO)

    MODELO DISSUASÓRIO (CLÁSSICO OU RETRIBUTIVO) = foco na punição do criminoso, também tem caráter preventivo. Prima pela RESPOSTA PUNITIVA ESTATAL. Aplicado na JUSTIÇA RETRIBUTIVA

    MODELO RESSOCIALIZADOR = recuperação do criminoso, reintegrando a sociedade. UTILIZADO TANTO NA JUSTIÇA RETRIBUTIVA quanto na JUSTIÇA CONSENSUAL

    MODELO INTEGRADOR (CONSENSUAL): baseia-se no acordo, visa restaurar a vida dos envolvidos. Pode empregar mecanismos que busquem a reparação dos danos da vítima (MODELO RESTAURADOR) OU a confissão do delinquente (MODELO NEGOCIADO). Formando a JUSTIÇA CONSENSUAL

    FONTE : LIVRO CRIMINOLOGIA - EDUARDO FONTES E HENRIQUE HOFFMANN

  • Existem várias formas de reagir ao delito e nem todas são necessariamente punitivas. Os estudiosos da criminologia apontam três modelos de resposta ao delito:

    (a) DISSUASÓRIO CLÁSSICO: este modelo tem como pressuposto a luta implacável contra a criminalidade, fundamentando-se na pura aplicação da lei penal, isto é, comba-se o crime punindo de forma imediata o delinquente, evitando-se, por consequência, a reincidência. Também é um modelo onde a vítima é deixada de lado.

    (b) RESSOCIALIZADOR: este modelo agrega o fator humanitário ao modelo dissuasório clássico. Assim, a pena deixa de ter um efeito exclusivamente dissuasório e incorpora uma finalidade ressocializadora, isto é, comba-se o crime não para punir o delinquente, mas para ressocializá-lo. Assim como o dissuasório clássico, também é um modelo que deixa a vítima de lado.

    (c) INTEGRADOR ou RESTAURADOR: feste modelo não se funda na lógica punitivista, mas sim na conciliação e mediação (justiça restaurativa). É um modelo que vista contemplar todos os interesses envolvidos no conflito para promoção da pacificação social. A solução deve ser encontrada internamente por meio dos próprios atores envolvidos. É um modelo que preocupa-se com a vítima, buscando trazer um caráter reparador ao direito penal.

  • Lembrando

    A teoria agnóstica, que tem como precursor Eugenio Raul Zaffaroni, indica que a pena não tem nenhum efeito ressocializador, tendo como objetivo único a neutralização do indivíduo.

    Abraços

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. O cumprimento dos deveres por parte do preso, estabelecidos por meio de lei, constitui um instrumento de reação ao delito analisado pelo modelo RESSOCIALIZADOR, e não restaurador (consensual ou integrador). O modelo restaurador tem a ideia de reparação dos danos entre os próprios envolvidos.

  • 3 formas de reagir ao delito

    DISSUASÓRIO: objetivo é só sobre o delinquente – punir. Pura aplicação da lei penal, punindo de forma imediata o delinquente, evitando-se, por consequência, a reincidência: o criminoso racional irá sopesar entre o castigo e o eventual proveito obtido.

    RESSOCIALIZADOR: objetivo é só sobre o delinquente - ressocializar, e ão punir.

    INTEGRADOR ou RESTAURADOR: objetivo é sobre o delinquente e a vítima – conciliação/mediação

     

    3 finalidades preventivas da pena

    inocuização/prisão - delinquente habitual – não suscetível socialização

    ressocialização – delinquente corrigível – suscetível socialização

    recordação/intimadora – delinquente ocasional – desnecessária socialização

     

  • GABARITO ERRADO

    DOS MODELOS DE REAÇÃO AO DELITO:

    a.      Clássico (tradicional) ou dissuasório:

                                                                 i.     Busca a retribuição, por meio da punição do criminoso. Procura mostrar que o crime não compensa;

                                                                ii.     Possui como protagonistas o Estado e o delinquente, restam excluídos a vítima e a sociedade;

                                                              iii.     A vítima é encarada como mero objeto, pois dela se espera que cumpra seu papel de testemunha, com todos os inconvenientes e riscos que isso acarreta.

                                                              iv.     Sua solução é através da aplicação de sanções penais aos imputáveis e semi-imutáveis e os inimputáveis são submetidos a trato psiquiátrico;

                                                                 i.     Crítica – a exclusão da vítima e da sociedade potencializa os conflitos ao invés de resolvê-los, devido ao retribucionismo exagerado.

    b.     Ressocializador:

                                                                 i.     Busca no castigo a sua utilidade (retribuição e ressocialização). Procura reeducar e reintegrar o criminoso à sociedade;

                                                                ii.     Possui como protagonistas a sociedade, que possui o papel de prevenir e afastar estigmas (contra etiquetamento);

                                                              iii.     Tem como alicerce um modelo humanista que defende a intervenção positiva no condenado, de modo a tornar possível sua volta, com dignidade, ao meio social.

    c.      Restaurador ou integrador:

                                                                 i.     Busca restabelecer o status quo ante dos protagonistas do conflito criminal, ou seja, recuperar o delinquente, proporcionar assistência à vítima e restabelecer o controle social abalado pela prática do delito, com ações conciliadoras, que procuram atender aos interesses e exigências de todas as partes envolvidas, de forma que o sistema carcerário só atuará em último caso;

                                                                ii.     Ao compreender o crime como um fenômeno interpessoal, defende que as pessoas envolvidas devem participar da solução do conflito por meios alternativos, distanciados de critérios legais e do formalismo. As vantagens de uma justiça comunitária é que a pacificação social do problema minimiza os efeitos da persecução tradicional, pois afasta o caráter ameaçador das penas, humilhações e demais consequências malfazejas. A solução virá de partes legítimas, e por isso as chances de pacificação revelam-se elevadas.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVFVitorio

  • Justiça retributiva===o foco é punir o infrator

    Justiça restaurativa===o foco é reparar o dano

  • GABARITO: ERRADO

    MODELOS DE REAÇÃO SOCIAL

    * Quando ocorre uma ação criminosa há uma reação social (do estado) no sentido oposto, devendo ser no mínimo proporcional à ação criminosa.

    MODELO DISSUASÓRIO (DIREITO PENAL CLÁSSICO): Repressão por meio da punição ao agente criminoso, mostrando a todos que o crime não compensa e gera castigo.

    MODELO RESSOCIALIZADOR: Não apenas se aplica uma punição, mas também é essencial a possibilidade de reinserção social.

    MODELO RESTAURADOR (INTEGRADOR): Gera sua restauração, mediante a reparação do dano causado.

  • Dissuasório: Estado força o cumprimento dos deveres do apenado. Ressocializador: sociedade participa da reintegração, para além da punição. Restaurador/integrador: reparação do dano, volta ao status quo, redução da vitimização, obviamente, na medida do possível.
  • GABARITO ERRADO.

    O cumprimento dos deveres por parte do preso, estabelecidos por meio de lei, constitui um instrumento de reação ao delito analisado pelo modelo RESSOCIALIZADOR, e não restaurador (consensual ou integrador). O modelo restaurador tem a ideia de reparação dos danos entre os próprios envolvidos.

    FONTE:CESPE

  • No começo, não entendi nada. No final, parecia que eu tava no começo kkkkkkkkkkk

  • GABARITO: ERRADO.

  • Após ver o comentário do Lúcio sobre a teoria agnóstica da pena, fui pesquisa-la. Achei um artigo bem interessante a respeito. Segue um trecho para quem quiser aprofundar o assunto:

    TEORIA AGNOSTICA DA PENA

    A teoria Agnóstica da Pena tende a negar legitimidade às doutrinas oficiais e declaradas que buscam motivos justificantes para a imposição da pena, sem, contudo, negar o próprio direito de punir.

    Diante disto, a pena readquire a sua verdadeira característica de ato de poder político e não jurídico, natureza esta que Barreto (1996, p. 650) identificou em sua clássica frase:

    Quem procura o fundamento jurídico da pena deve também procurar, se é que já não encontrou, o fundamento jurídico da guerra.

    Ferrajoli (2002), em sua Teoria do Garantismo Penal, concebe à pena o fundamento de prevenção à reação informal, desmedida, automática e arbitrária que a falta das penas poderia ensejar.

    Desse ponto de vista, a pena se apresenta como guardiã do direito do infrator em não ser punido senão pelo Estado, ou seja, o ideal de minimização da aflição infligida pela aplicação da pena e a refutação da violência privada como legítima confere a transmudação da ideia de pena-retaliação para a concepção de pena-garantia, passando esta a ser, inequivocamente, um direito do delinquente de ver-se punido somente pelas regras do jogo.

    5. Características da Teoria Agnóstica da Pena

    Podem ser características identificadora simbolizadas através da Teoria Agnóstica a Pena, impõe uma reorientação teleológica do direito penal e do processo penal, sendo fundada:

    Na rejeição dos discursos oficias/declarados/manifestos da pena (retributivismo ético ou jurídico e preventivismo especial ou geral, negativo ou positivo);

    Na qualificação da pena como ato do poder político e não jurídico;

    Na coexistência do estado de polícia e do estado de direito, pela restrição do primeiro e maximização do segundo;

    Na referência da sanção penal como direito do próprio ofensor em não se ver punido senão pelo Estado, justificando, portanto, uma ideia minimalista da pena.

    FONTE - https://duduhvanin.jusbrasil.com.br/noticias/183273877/teoria-agnostica-da-pena-de-eugenio-zaffaroni

    Avante! A vitória está logo ali.

    #PC2021

  • O cumprimento dos deveres por parte do preso, estabelecidos por meio de lei, constitui um instrumento de reação ao delito analisado pelo modelo RESSOCIALIZADOR, e não restaurador (consensual ou integrador). O modelo restaurador tem a ideia de reparação dos danos entre os próprios envolvidos.

  • Cumprimento dos deveres pelo recluso - constitui característica da pena retributiva - escola clássica- prisões.

    já modelo restaurador/integrador, é método mais atual e com mínima intervenção do direito penal, inspirou a Lei 9099, da qual as pessoas podem fazer acordo, resolver seus conflitos - o objetivo é reparar dano, voltar ao status a quo (antes do delito)

  • ERRADO. JUSTIFICATIVA DA BANCA: O cumprimento dos deveres por parte do preso, estabelecidos por meio de lei, constitui um instrumento de reação ao delito analisado pelo modelo RESSOCIALIZADOR, e não restaurador (consensual ou integrador). O modelo restaurador tem a ideia de reparação dos danos entre os próprios envolvidos

    O modelo dissuasório clássico, e não o integrador de reação ao delito, estabelece que a existência de leis que recrudescem o sistema penal faz com que previna a reincidência, uma vez que o infrator racional irá sopesar o castigo com o eventual proveito obtido. Por sua vez, o modelo integrador determina primordialmente que os envolvidos resolvam o conflito entre si, ainda que haja necessidade de inobservância das regras técnicas estatais de resolução da criminalidade, flexibilizando-se leis para se chegar ao consenso.

    O modelo dissuasório clássico prescreve que a prevenção do delito ocorre por meio da intimidação, ao difundir a ideia do efetivo castigo, com o fim de se retirar o propósito criminal

  • Modelos de resposta ao delito (*meu resumo, de forma bem objetiva e até mesmo simplista)

    1. Modelo dissuasório clássico: luta implacável contra a criminalidade. Pura aplicação da lei penal. Desprestigia a vítima.

    2. Modelo ressocializador: agrega o fator humanitário ao modelo dissuasório clássico. A pena incorpora uma finalidade ressocializadora.

    3. Modelo integrador ou restaurador: foco na conciliação e mediação (justiça restaurativa). É um modelo que visa a contemplar todos os interesses envolvidos no conflito. Aqui, a vítima tem um lugar.

  • Reação Social: Modelos de reação ao crime

    1) DISSUASÓRIO: Direito Penal clássico. Repressão = punição. "Dar exemplo" de que "crime não compensa".

    2) RESSOCIALIZADOR: Intervencionista. Punição + Reinserção social (agrega fator humanitário). A participação da sociedade é importante para evitar estigmas.

    3) RESTAURADOR: Conciliação/mediação. Foco na reparação do dano (= restauração do "status quo ante").

  • Fica a dica das aulas do Diego Pureza no YouTube. Rápido e certeiro com esse conteúdo.

  • O cara quer saber se o cumprimento da pena vai pode fazer o criminoso melhor.

  • Errado. A questão narra foco na recuperação do criminoso, ou seja, modelo Ressocializador. No entanto, diz que a análise é feita pelo modelo restaurador ( o modelo restaurador consiste em reparar o dano, e é espécie do Modelo Consensual ou Integrador)

  • Existem várias formas de reagir ao delito e nem todas são necessariamente punitivas. Os estudiosos da criminologia apontam três modelos de resposta ao delito:

    (a) DISSUASÓRIO CLÁSSICO: este modelo tem como pressuposto a luta implacável contra a criminalidade, fundamentando-se na pura aplicação da lei penal, isto é, comba-se o crime punindo de forma imediata o delinquente, evitando-se, por consequência, a reincidência. Também é um modelo onde a vítima é deixada de lado.

    (b) RESSOCIALIZADOR: este modelo agrega o fator humanitário ao modelo dissuasório clássico. Assim, a pena deixa de ter um efeito exclusivamente dissuasório e incorpora uma finalidade ressocializadora, isto é, ve-se o crime não como algo para tao somente punir o delinquente, mas para ressocializá-lo. Assim como o dissuasório clássico, também é um modelo que deixa a vítima de lado.

    (c) INTEGRADOR ou RESTAURADOR: este modelo não se funda na lógica punitivista, mas sim na conciliação e mediação (justiça restaurativa). É um modelo que vista contemplar todos os interesses envolvidos no conflito para promoção da pacificação social. A solução deve ser encontrada internamente por meio dos próprios atores envolvidos. É um modelo que preocupa-se com a vítima, buscando trazer um caráter reparador ao direito penal.

  • GAB E- Modelo ressocializador: intervém na vida e na pessoa do infrator, não apenas lhe aplicando uma punição, mas também lhe possibilitando a reinserção social. Aqui a participação da sociedade é relevante para a ressocialização do infrator, prevenindo a ocorrência de estigmas. De acordo com esse modelo, considerado humanista, a pena, com caráter utilitário, apresenta a finalidade de prevenção especial positiva, destinando-se à reinserção social mediante uma intervenção positiva na pessoa do condenado, não se restringindo à noção de castigo, de retribuição do mal causado. É exemplo de instrumento de reação ao delito analisado pelo modelo ressocializador 0 cumprimento dos deveres estabelecidos por meio de lei por parte do preso

  • O cumprimento dos deveres legais por parte do apenado recluso constitui instrumento de reação ao delito analisado pelo modelo RESSOCIALIZADOR: o real impacto do castigo aplicado ao indivíduo no caso concreto é capaz de aferir os diagnósticos e de proporcionar adequadas soluções para prevenir a reincidência.

  • Complementando:

    Duas questões para massificar o assunto: Q773143/Q464426.

  • Modelo integrador ou restaurador: foco na conciliação e mediação (justiça restaurativa). É um modelo que visa a contemplar todos os interesses envolvidos no conflito. "A vítima deveria ter um lugar"

    Esse é o modelo mais fantasiador que existe, quem conhece como funciona o Jecrim sabem muito bem disso.

    E.: O vizinho joga uma pedra no para-brisa de seu carro. Você vai ao judiciário e lá no Jecrim ele nega que fez ou não tem como pagar.

    O MP oferece a ele um acordo, ele pagar 1/2 salário mínimo ao cartório do tribunal e diz que a aceitação não quer dizer que ele estar assumindo a culpa.

    Ele aceita.

    Você do jeito que entrou sai, mas com o direito de ir ao Juízo cível com pedido de execução com pelo seu dano. Nesse ínterim passasse mais um ano pelo menos até a data da audiência...

    A Lei 9.099/95 retrata a própria teoria das janelas quebradas e, devido a isso os criminoso possuem fichas criminais extensas.

  • A questão faz referência ao modelo ressocializador.

    Bons estudos!!

  • minha lógica pra essa questão foi: não entendi nada então está errada

  • "capaz de aferir os diagnósticos e de proporcionar adequadas soluções para prevenir a reincidência" é a prognose criminal, ou prognostico.

  • O erro está em dizer que o modelo é o restaurador, o correto é o Ressocializador

  • O cumprimento dos deveres legais por parte do apenado recluso constitui instrumento de reação ao delito analisado pelo modelo RESSOCIALIZADOR: o real impacto do castigo aplicado ao indivíduo no caso concreto é capaz de aferir os diagnósticos e de proporcionar adequadas soluções para prevenir a reincidência.

  • O cumprimento dos deveres por parte do preso, estabelecidos por meio de lei, constitui um instrumento de reação ao delito analisado pelo modelo RESSOCIALIZADOR, e não restaurador (consensual ou integrador). O modelo restaurador tem a ideia de reparação dos danos entre os próprios envolvidos.

  • Já vi várias questões em que eles TROCAM o RESSOCIALIZADOR (buscar a volta do RECLUSO ao convívio social) com o modelo RESTAURADOR/INTEGRAR (aqui senta vítima e infrator pra buscar uma solução consensual, tipo os procedimentos do JECRIM, como composição civil dos danos

  • Ressocializador

ID
3020764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Como ações profiláticas contra o crime, a doutrina apresenta uma série analítica de prevenções, incidente no estado democrático de direito. A respeito de prevenção, julgue o item seguinte.


A prevenção terciária do delito aponta suas diretrizes ao efetivo implemento das políticas sociais pelo estado social de direito, que consiste na adoção de medidas mais eficazes de prevenção ao delito.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    A prevenção PRIMÁRIA, e não terciária, do delito aponta suas diretrizes ao efetivo implemento das políticas sociais pelo estado social de direito, consistindo em medidas mais eficazes de prevenção ao delito.

    FONTE:CESPE

  • GABARITO: ERRADO

     

    •Prevenção Primária:  O  Estado busca atacar a etiologia do delito. Medidas de longo e médio prazo que atuam na raiz do conflito. Ex: investimento em saúde/educação/trabalho/lazer e bem-estar. (essa é a + eficaz)

     

    •Prevenção Secundária: Ações concretas em locais específicos como forma de combater a criminalidade; É onde o crime se manifesta (zonas quentes da criminalidade). Ex: UPA no RJ

     

    •Prevenção Terciária: dirigida ao preso. Busca ressocializar e e evitar a reincidencia

     

    Outra questão:

     

    PCSE 2018 - Q940971

    A prevenção terciária da infração penal consiste em medidas de longo prazo, como a garantia de educação, a redução da desigualdade social e a melhoria das condições de qualidade de vida, enquanto a prevenção primária é voltada à pessoa reclusa e visa à sua recuperação e reintegração social. (ERRADO)

  • A prevenção terciária ou tardia é utilizada muito depois do cometimento do crime - a primária ocorre antes do crime e a secundária logo após -, confunde-se com políticas de atenção ao egresso no sistema com a finalidade de evitar a reincidência. Dado o alto índice de reincidência, a prevenção terciária é pouco eficaz no combate à criminalidade.

  • Prevenção terciária ? Recai sobre a população carcerária através de programas destinados a prevenir a reincidência. Sua realização se dá por meio de medidas sócio-educativas, liberdade assistida, prestação de serviços comunitários, etc. Programas de atenção aos egressos podem servir de exemplo da prevenção terciária. 

    Abraços

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. A prevenção PRIMÁRIA, e não terciária, do delito aponta suas diretrizes ao efetivo implemento das políticas sociais pelo estado social de direito, consistindo em medidas mais eficazes de prevenção ao delito.

  • controle social - formal(estado) e informal(família)

    prevenção da criminalidade – primária(antes do crime), secundária(durante o crime), terciária(após prisão)

    vitimização – primária(durante o crime), secundária(durante a investigação), terciária(abandono da vítima)

    finalidade preventiva da pena - intimadora(ocasional), ressocialização(corrigível), inocuização(habitual)

     

  • Gab. E

    Prevenção primária: são políticas públicas na área da educação, emprego, moradia, saúde, qualidade de vida, segurança, etc.

    Prevenção secundária: programas de prevenção policial, controle dos meios de comunicação, de ordenação urbana, etc.

    Prevenção terciária: atua com o fim de evitar a reincidência. Voltadas aos preso e ao egresso.

  • GABARITO ERRADO

    DO MODELOS DE CLASSIFICAÇÃO DA PREVENÇÃO DE MEDINA ARIZA:

    Da dimensão clássica:

    1.      Prevenção Primária (antes, atua ensinando) – é tida como genuína prevenção. Orienta-se às causas delitivas de forma a neutralizá-las antes da manifestação do problema (ataca o crime desde suas raízes). Está voltada à segurança e qualidade de vida. Atua nas áreas da educação, do emprego, da saúde e da moradia (exceto direito penal);

    2.      Prevenção Secundária (durante, atua fiscalizando) – orienta as intervenções a determinados grupos de risco. Está direcionada aos potenciais ou eventuais criminosos – determinada a setores da sociedade. Reforça o sentimento de segurança cidadã por meio das políticas legislativas, ações policiais, programas de apoio, controle das comunicações sociais e outros.

    3.      Prevenção Terciária (depois, atua punindo e corrigindo) – aplicada após o fenômeno criminal. Orienta os criminosos já punidos com o objetivo de reduzir a reincidência. Atua na ressocialização da população carcerária. Está direcionada a um grupo determinado.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVFVitorio

  • GABARITO: ERRADO

    Prevenção primária – Programas destinados criar os pressupostos aptos a neutralizar, e inibir as causas da criminalidade, como educação, e socialização (enfoque etiológico). Incide sobre a origem do problema; qualidade de vida, distribuição de renda, desigualdades, e justiça social. Diz respeito aos instrumentos preventivos de médio a longo prazo.

    Prevenção secundária - Atua em momento posterior ao delito ou em sua iminência. Volta sua atenção para o momento e local em que o fenômeno da criminalidade se revela, orientando-se pelos grupos que apresentam o maior risco de sofrer ou praticar o delito. Examina os setores da sociedade que podem sofrer com a criminalidade, e não o indivíduo propriamente dito, estando relacionada com a ação policial, programas de apoio, controle das comunicações, dentre outros instrumentos seletivos de curto e médio prazo.

    Prevenção terciária - Recai sobre a população carcerária através de programas destinados a prevenir a reincidência. Sua realização se dá por meio de medidas sócioeducativas, liberdade assistida, prestação de serviços comunitários, etc. Programas de atenção aos egressos podem servir de exemplo da prevenção terciária.

  • TIPOS DE PREVENÇÃO

    PREV.PRIMÁRIA- GENUÍNA

    -atua sobre toda a população

    -de forma + eficiente

    -tem maior custo

    -+ demorado

    -age nas causas e raízes do problema

    PREV.SECUNDÁRIA- PREV. EM LOCAIS COM ALTA CRIMINALIDADE

    -ação controlada

    -em setores particulares

    -de curto/médio e longo prazo

    -com política legislativa + ação policial

    PREV.TERCIARIA- PREV. DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA

    -visa evitar reincidência

    -baixo nível de eficácia

    -conj. informal de regras penitenciárias.

    -despersonalização do 'eu'

  • Quem previne, EVITA algo que ainda não aconteceu , logo, PREVENÇÃO PRIMÁRIA .

  • PREVENÇÃO PRIMÁRIA - São medidas a médio e longo prazo. Têm-se abordagens que buscam prevenir a violência, ou seja, agir antes que ela ocorra. Investe-se na raiz do conflito, por exemplo, investe-se em educação, saúde, lazer, bem-estar. Resolução de carências (casa, trabalho, distribuição de renda).

    PREVENÇÃO SECUNDÁRIA - Atua onde o crime se manifesta ou se exterioriza. Trata-se de abordagens centradas nas reações mais imediatas à violência. Investe-se apenas nas chamadas zonas de criminalidade, a exemplo da atuação policial, de medidas de ordenação urbana, de melhoria do aspecto visual das obras arquitetônicas, do controle dos meios de comunicação.

    PREVENÇÃO TERCIÁRIA - Destina-se ao preso, são abordagens que focam os cuidados prolongados após a violência. Investe-se na ressocialização, reabilitação, reintegração, a fim de evitar a reincidência.

    Repare que há uma gradação: Primeiro previne-se investindo em educação e outros (mas o sementinha do mal não quis e partiu para o crime). Aí previne-se visando as zonas de criminalidade com a atuação da Polícia (chegando feroz!). Por fim, previne-se visando o condenado, para que ele não volte a delinquir.

    Atenção, não confundir com Vitimização, que também pode ser Primária, Secundária e Terciária.

  • GABARITO: ERRADO

    PROCESSO DE PREVENÇÃO

    PRIMÁRIA: Atuação positiva do Estado afim de efetivar direitos sociais.

    SECUNDÁRIA: Reconhecimento de falhas na concretização de direitos sociais, advindo-se medidas paliativas urgentes, atingindo-se grupos de risco de criminalidade.

    TERCIÁRIA: Trata-se da prevenção especial positiva, isto é, a ressocialização do apenado.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gab. E

    Prevenção primária: são políticas públicas na área da educação, emprego, moradia, saúde, qualidade de vida, segurança, etc.

    Prevenção secundária: programas de prevenção policial, controle dos meios de comunicação, de ordenação urbana, etc.

    Prevenção terciária: atua com o fim de evitar a reincidência. Voltadas aos preso e ao egresso.

  • Prevenção primária -> Consiste na atuação do estado, que concretizando direitos sociais, tem como objetivo a diminuição dos índices de criminalidade..

    Ex: investimentos em lazer saúde e educação.

    Prevenção Secundária -> O estado reconhece que falhou no tocante à concretização dos direitos sociais, e com o objetivo de diminuir os índices de criminalidade, decide atuar através de medidas paliativas em locais específicos.

    Ex: UPPs no Rio de Janeiro, considerando que em algumas favelas o crime é constante, sobretudo o tráfico de drogas.

    Desse modo, no afã de diminuir o índice de criminalidade, resolve-se criar mecanismos com resultados rápidos, o que também é alvo de críticas.

    Prevenção Terciária -> Destinado ao apenado, com o objetivo de efetivar a prevenção especial positiva, ou também chamada de "ressocialização", a fim de que o apenado não volte a delinquir.

    Fonte: Curso RDP.

  • a) Prevenção primária: médio a longo prazo. Age antes do crime.

    Elevado Custo.

    Tem como destinatária toda a população e busca enfrentar a origem da criminalidade, mediante a criação dos pressupostos idôneos à neutralização das causas do delito.

    Controle social e formal.

    Políticas sociais, econômicas e culturais.

    DPC-ES. A prevenção primária corresponde a estratégias de política cultural, econômica e social, atuando, por exemplo, na garantia da educação, saúde, trabalho e bem-estar social.

    b) Prevenção secundária: curto a médio prazo.

    Direcionada aos potenciais ou eventuais criminosos.

    Onde os índices de criminalidade são mais elevados.

    Política legislativa penal e pela ação policial.

    Prevenção geral.

    Ex: policiamento ostensivo em locais de maior concentração de criminalidade

    c) Prevenção terciária: atua após a prática do delito.

    População carcerária.

    Caráter punitivo e ressocializador.

    Evitar e reiteração criminosa.

  • GAB: E

    As medidas indiretas de prevenção atuam sobre as causas dos delitos, têm como alvo o indivíduo (personalidade, caráter, motivações) e o meio em que ele vive (condições sociais, políticas públicas etc).

    No Estado Democrático de Direito, o interesse maior está em evitar o delito (caráter prevencionista), e não em puni-lo. E neste aspecto, os estudos dos fatores motivadores e inibitórios das práticas criminosas são fundamentais.

    ·        Prevenção Primária: Tem como destinatário toda a coletividade, toda a população e é implementada através de programas focados em neutralizar os fatores motivadores das práticas delitivas, buscando promover a educação, melhoria da qualidade de vida, saúde e moradia. Essas políticas públicas visam concretizar os direitos fundamentais, reduzindo a desigualdade e prevenindo a prática de crimes. Caráter a longo prazo.

    ·        Prevenção Secundária: Ocorre em momento posterior ao crime ou na sua iminência. Vai ser implementada em um local ou grupo previamente estudado e definido, tendo em vista a análise quanto a ocorrências específicas de delito ou de maior risco de práticas delitivas. Caráter de médio e curto prazo. Tem o foco voltado para setores determinados mais propensos a sofrer os efeitos da criminalidade e não em toda a sociedade. Efetiva-se por meio de ações policiais específicas, programas de apoio, políticas para grupos de riscos ou vulneráveis e controle de comunicações. Ex: UPP, Projetos sociais.

    ·        Prevenção Terciária: Tem como objeto de incidência os detentos, condenados e a população carcerária. É focada em programas que evitem a reincidência. É implementada, por exemplo, através de medidas alternativas como serviços comunitários e liberdade assistida. Ocorre em momento posterior à prática do crime. Há quem diga que a prevenção terciária é insuficiente e parcial por não agir sobre as causas do delito. Cuidado: Não necessariamente o condenado precisa ser sujeito à pena privativa de liberdade. Ou seja, quem é condenado também à pena restritiva de direitos está sujeito à prevenção terciária.

  • PREVENÇÃO

    PRIMÁRIA: ETIOLOGIA DO DELITO + MEDIDAS DE LONGO E MÉDIO PRAZO (por exemplo, investimento em saúde/educação/trabalho/lazer e bem-estar)

    SECUNDÁRIA: AÇÕES CONCRETAS e EM LOCAIS ESPECÍFICOS PARA COMBATE À MANIFESTAÇÃO DA CRIMINALIDADE (por exemplo, UPA no Rio de Janeiro)

    TERCIÁRIA: DIRIGIDA AO PRESO x RESSOCIALIZAÇÃO

     

    CRIMINALIZAÇÃO

    PRIMÁRIA: LEGISLATIVO > CRIAR e INTRODUZIR NO ORDENAMENTO A TIPIFICAÇÃO CRIMINAL DE CONDUTA (criminaliza colarinho azul e descriminaliza colarinho branco)

    SECUNDÁRIA: POLÍCIA, MP e MAGISTRATURA > PERSECUÇÃO PENAL (criminaliza colarinho azul e descriminaliza colarinho branco)

    TERCIÁRIA: CONSTRUÇÃO DO TIPO PENAL PELA SOCIEDADE (criminaliza colarinho azul e descriminaliza colarinho branco)

  • Errado,

    A prevenção primária do delito aponta suas diretrizes ao efetivo implemento das políticas sociais pelo estado social de direito, que consiste na adoção de medidas mais eficazes de prevenção ao delito.

    seja forte e corajosa.

  • prevenção terciária===é marcada por políticas de execução penal voltadas à população carcerária, com caráter punitivo e com desiderato na recuperação do recluso para evitar sua reincidência por meio da ressocialização.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    De forma bem simplificada, temos o seguinte:

    a) PREVENÇÃO PRIMÁRIA: É considerado por muitos como a prevenção genuína, por excelência, já que se propõe em atuar sobre as causas do delito. Caracteriza-se pela implementação de medidas indiretas de prevenção, consistentes em evitar que fatores exógenos sirvam como estímulo à prática delituosa. Trata-se normalmente de medidas sociais por meio das quais o Estado garante acesso ao emprego e a direitos sociais como segurança e moradia. Diante da complexidade que as caracteriza, dessas ações não decorrem efeitos positivos imediatos. 

    b) PREVENÇÃO SECUNDÁRIA: Incide não sobre indivíduos, mas sobre grupos sociais que, segundo os fatores criminógenos, indicam certa propensão ao crime. Opera a curto e médio prazos e se orienta seletivamente a concretos (particulares) setores da sociedade: àqueles grupos e subgrupos que ostentam maior risco de padecer ou protagonizar o problema criminal. A função primordial da prevenção secundária é, portanto, agir sobre os grupos de risco, erradicando seu caráter potencializador. Além disso, a prevenção secundária procura produzir nos indivíduos um respeito pela norma que os dissuada de violá-la. Caso o façam, deverão se sujeitar aos castigos previstos em lei, os quais serão mais severos quanto maior for a relevância do bem juridicamente protegido.

    C) PREVENÇÃO TERCIÁRIA: Representa outra forma de prevenção indireta, agora voltada à pessoa do delinquente, para prevenir a reincidência. É implementada por meio das medidas de punição e ressocialização do processo de execução penal.

  • Gab Errada

    Prevenção PRIMÁRIA- Voltada para origem do delito ; opera a longo e médio prazo e se dirige a todos os cidadãos; reclama prestações sociais e intervenção comunitária; tem-se a limitação pratica, pois a falta de vontade politica e conscientização da sociedade.

    Prevenção SECUNDÁRIA- Ocorre quando o delito acontece; politica legislativa penal; ação policial ;politicas secundárias de segurança pública.

    Prevenção TERCIÁRIA- Destina-se a população carcerária, tem caráter punitivo e o objetivo de ressocialização no ambiente prisional, além disso , pretende evitar a reincidência.

  • CORRIGINDO:

    A prevenção PRIMÁRIA do delito aponta suas diretrizes ao efetivo implemento das políticas sociais pelo estado social de direito, que consiste na adoção de medidas mais eficazes de prevenção ao delito.

  •  Criminalização:

    Primária = Criação dos tipos penais

    Secundária = Atuação da Polícia, MP e Poder Judiciário

    Terciária = Ingresso dos indivíduos no sistema prisional


ID
3020767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Como ações profiláticas contra o crime, a doutrina apresenta uma série analítica de prevenções, incidente no estado democrático de direito. A respeito de prevenção, julgue o item seguinte.


A prevenção primária do delito ocorre por meio de implementação de medidas efetivas voltadas à ressocialização do apenado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    A prevenção primária ocorre com implementação de políticas públicas, ao passo que a prevenção terciária ocorre por meio de ações direcionadas ao próprio apenado, na fase de execução da pena.

    FONTE: CESPE

  • Gab. E

    Prevenção primária: são políticas públicas na área da educação, emprego, moradia, saúde, qualidade de vida, segurança, etc.

    Prevenção secundária: programas de prevenção policial, controle dos meios de comunicação, de ordenação urbana, etc.

    Prevenção terciária: atua com o fim de evitar a reincidência. Voltadas aos preso e ao egresso.

  • Prevenção

    O critério utilizado é o momento em que a prevenção incide. A primária ocorre muito antes do crime, a secundária logo depois, e a terciária muito depois do crime.

    a) Prevenção primária

    • Se confunde com políticas públicas de saúde, educação, moradia e emprego.

    • Visa atingir as raízes da criminalidade e deve acontecer muito antes do crime acontecer, e.g. como punir tráfico de drogas se aquele indivíduo nunca teve acesso à saúde pública.

    • É muito eficaz, mas pouco usado, pois não gera frutos imediatos.

    b) Prevenção secundária

    • Se confunde com a dissuasão penal, sobretudo com as finalidades declaradas da pena (prevenção geral e especial).

    • É aplicada logo após o cometimento do crime. É a aplicação do direito penal puro como instrumento de prevenção.

    c) Prevenção terciária / prevenção tardia

    • Visa evitar reincidência, confundindo-se com as políticas de atenção ao egresso do sistema.

    • É aplicado muito depois do cometimento do crime, e.g. propagandas do CNJ.

    • É pouco eficaz dado o alto índice de reincidência e também é chamada de prevenção tardia, pois é aplicado muito tempo depois do crime. Ademais, o direito penal é estigmatizante, de sorte que, depois que o indivíduo ingressa no sistema penal, ele já adquire marcas negativas indeléveis.

  • Prevenção primária ? Programas destinados criar os pressupostos aptos a neutralizar, e inibir as causas da criminalidade, como educação, e socialização (enfoque etiológico). Incide sobre a origem do problema; qualidade de vida, distribuição de renda, desigualdades, e justiça social. Diz respeito aos instrumentos preventivos de médio a longo prazo. 

    Abraços

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. A prevenção primária ocorre com implementação de políticas públicas, ao passo que a prevenção terciária ocorre por meio de ações direcionadas ao próprio apenado, na fase de execução da pena.

  • controle social - formal(estado) e informal(família)

    prevenção da criminalidade – primária(antes do crime), secundária(durante o crime), terciária(após prisão)

    vitimização – primária(durante o crime), secundária(durante a investigação), terciária(abandono da vítima)

    finalidade preventiva da pena - intimadora(ocasional), ressocialização(corrigível), inocuização(habitual)

     

    a prisão, apesar de ser ineficaz, busca a ressocialização e a redução da reincidência.

     

  • GABARITO: ERRADO

    Prevenção primária – Programas destinados criar os pressupostos aptos a neutralizar, e inibir as causas da criminalidade, como educação, e socialização (enfoque etiológico). Incide sobre a origem do problema; qualidade de vida, distribuição de renda, desigualdades, e justiça social. Diz respeito aos instrumentos preventivos de médio a longo prazo.

    Prevenção secundária - Atua em momento posterior ao delito ou em sua iminência. Volta sua atenção para o momento e local em que o fenômeno da criminalidade se revela, orientando-se pelos grupos que apresentam o maior risco de sofrer ou praticar o delito. Examina os setores da sociedade que podem sofrer com a criminalidade, e não o indivíduo propriamente dito, estando relacionada com a ação policial, programas de apoio, controle das comunicações, dentre outros instrumentos seletivos de curto e médio prazo.

    Prevenção terciária - Recai sobre a população carcerária através de programas destinados a prevenir a reincidência. Sua realização se dá por meio de medidas sócioeducativas, liberdade assistida, prestação de serviços comunitários, etc. Programas de atenção aos egressos podem servir de exemplo da prevenção terciária.

  • TIPOS DE PREVENÇÃO

    PREV.PRIMÁRIA- GENUÍNA

    -atua sobre toda a população

    -de forma + eficiente

    -tem maior custo

    -+ demorado

    -age nas causas e raízes do problema

    PREV.SECUNDÁRIA- PREV. EM LOCAIS COM ALTA CRIMINALIDADE

    -ação controlada

    -em setores particulares

    -de curto/médio e longo prazo

    -com política legislativa + ação policial

    PREV.TERCIARIA- PREV. DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA

    -visa evitar reincidência

    -baixo nível de eficácia

    -conj. informal de regras penitenciárias.

    -despersonalização do 'eu'

  • Processos de Prevenção:

    a) Prevenção Primária: incidem antes do crime ocorrer, são medidas de médio e longo prazo que atingem a raiz do conflito criminal. Ex: investimentos em educação, saúde, trabalho.

    b) Prevenção Secundária: incide logo após o crime ocorrer, atuação policial. Ex: programas de ordenação urbana, visando evitar novos delitos.

    c) Prevenção Terciária: é sinônimo de prevenção tardia, possuindo como destinatário o recluso, visando evitar a reincidência. É pouco eficaz na prática e se confunde com as políticas de atenção ao egresso.

  • •Prevenção Primária:  O  Estado busca atacar a etiologia do delito. Medidas de longo e médio prazo que atuam na raiz do conflito. Ex: investimento em saúde/educação/trabalho/lazer e bem-estar. (essa é a + eficaz)

     •Prevenção Secundária: Ações concretas em locais específicos como forma de combater a criminalidade; É onde o crime se manifesta (zonas quentes da criminalidade). Ex: UPA no RJ

     •Prevenção Terciária: dirigida ao preso. Busca ressocializar e e evitar a reincidencia

  • PREVENÇÃO PRIMÁRIA - São medidas a médio e longo prazo. Têm-se abordagens que buscam prevenir a violência, ou seja, agir antes que ela ocorra. Investe-se na raiz do conflito, por exemplo, investe-se em educação, saúde, lazer, bem-estar. Resolução de carências (casa, trabalho, distribuição de renda).

    PREVENÇÃO SECUNDÁRIA - Atua onde o crime se manifesta ou se exterioriza. Trata-se de abordagens centradas nas reações mais imediatas à violência. Investe-se apenas nas chamadas zonas de criminalidade, a exemplo da atuação policial, de medidas de ordenação urbana, de melhoria do aspecto visual das obras arquitetônicas, do controle dos meios de comunicação.

    PREVENÇÃO TERCIÁRIA - Destina-se ao preso, são abordagens que focam os cuidados prolongados após a violência. Investe-se na ressocialização, reabilitação, reintegração, a fim de evitar a reincidência.

    Repare que há uma gradação: Primeiro previne-se investindo em educação e outros (mas o sementinha do mal não quis e partiu para o crime). Aí previne-se visando as zonas de criminalidade com a atuação da Polícia (chegando feroz!). Por fim, previne-se visando o condenado, para que ele não volte a delinquir.

    Atenção, não confundir com Vitimização, que também pode ser Primária, Secundária e Terciária.

  • GABARITO: ERRADO

    PROCESSO DE PREVENÇÃO

    PRIMÁRIA: Atuação positiva do Estado afim de efetivar direitos sociais.

    SECUNDÁRIA: Reconhecimento de falhas na concretização de direitos sociais, advindo-se medidas paliativas urgentes, atingindo-se grupos de risco de criminalidade.

    TERCIÁRIA: Trata-se da prevenção especial positiva, isto é, a ressocialização do apenado.

  • GABARITO: ERRADO

    PROCESSO DE PREVENÇÃO

    PRIMÁRIA: Atuação positiva do Estado afim de efetivar direitos sociais.

    SECUNDÁRIA: Reconhecimento de falhas na concretização de direitos sociais, advindo-se medidas paliativas urgentes, atingindo-se grupos de risco de criminalidade.

    TERCIÁRIA: Trata-se da prevenção especial positiva, isto é, a ressocialização do apenado.

  • ERRADO

    PREVENÇÃO PRIMÁRIA: Abordagem voltada as reações imediatas à violência (casa, trabalho, distribuição de renda)

  • PREVENÇÃO CRIMINAL (cai muito!)

    Primária: medidas indiretas; políticas públicas; direitos sociais: emprego, educação, moradia; evitar que o crime aconteça; médio/longo prazo. 

    Secundária: grupos sociais específicos (não alguém determinado) com maior propensão ao crime; durante ou após o crime; curto/médio prazo.

    Terciária: caráter punitivo; pessoa do delinquente; população carcerária; prevenir a reincidência; ressocialização.

     

  • Primária: o cerne da coisa - educação, saúde, oportunidades etc.

    Secundária: atuação ostensiva.

    Terciária: tentar "curar" o presidiário.

  • Prevenção Criminal

    1 – Primária → ataca a raiz das causas. São aspectos gerais de toda a sociedade (educação, emprego, moradia). Todo o povo é abrangido.

    2 – Secundária → enfoque mais concentrado. Visa setores vulneráveis da sociedade. Curto e médio prazo. Projeto de moradia popular, reestruturação de escola degradada, falência de determinada empresa. População específica.

    3 – Terciária → determinada pessoa. Voltada ao detento, ao apenado com vista a evitar a sua reincidência. Geralmente são programas ressocialização. Exemplo liberdade vigiada, uso de tornozeleira etc.

    Anotações LFG

  • GABARITO: ERRADO.

  • •Prevenção Primária:  O  Estado busca atacar a etiologia do delito. Medidas de longo e médio prazo que atuam na raiz do conflito. Ex: investimento em saúde/educação/trabalho/lazer e bem-estar. (essa é a + eficaz)

     

    •Prevenção Secundária: Ações concretas em locais específicos como forma de combater a criminalidade; É onde o crime se manifesta (zonas quentes da criminalidade). Ex: UPA no RJ

     

    •Prevenção Terciária: dirigida ao preso. Busca ressocializar e e evitar a reincidencia

     

  • "Prevenção primária: voltada para as “causas”, buscando neutralizá-las, com forte caráter etiológico. São demandas de alto custo, voltadas para toda população, de médio a longo prazo, por intermédio de políticas públicas. Ex.: acesso à educação, saúde, saneamento básico, campanhas publicitárias."

    Fonte: Alberto Amaral

  • A prevenção TERCIÁRIA (e não primária) do delito ocorre por meio de implementação de medidas efetivas voltadas à ressocialização do apenado.

  • Prevenção primária -> Consiste na atuação do estado, que concretizando direitos sociais, tem como objetivo a diminuição dos índices de criminalidade..

    Ex: investimentos em lazer saúde e educação.

    Prevenção Secundária -> O estado reconhece que falhou no tocante à concretização dos direitos sociais, e com o objetivo de diminuir os índices de criminalidade, decide atuar através de medidas paliativas em locais específicos.

    Ex: UPPs no Rio de Janeiro, considerando que em algumas favelas o crime é constante, sobretudo o tráfico de drogas.

    Desse modo, no afã de diminuir o índice de criminalidade, resolve-se criar mecanismos com resultados rápidos, o que também é alvo de críticas.

    Prevenção Terciária -> Destinado ao apenado, com o objetivo de efetivar a prevenção especial positiva, ou também chamada de "ressocialização", a fim de que o apenado não volte a delinquir.

    Fonte: Curso RDP.

  • GAB: E

    As medidas indiretas de prevenção atuam sobre as causas dos delitos, têm como alvo o indivíduo (personalidade, caráter, motivações) e o meio em que ele vive (condições sociais, políticas públicas etc).

    No Estado Democrático de Direito, o interesse maior está em evitar o delito (caráter prevencionista), e não em puni-lo. E neste aspecto, os estudos dos fatores motivadores e inibitórios das práticas criminosas são fundamentais.

    ·        Prevenção Primária: Tem como destinatário toda a coletividade, toda a população e é implementada através de programas focados em neutralizar os fatores motivadores das práticas delitivas, buscando promover a educação, melhoria da qualidade de vida, saúde e moradia. Essas políticas públicas visam concretizar os direitos fundamentais, reduzindo a desigualdade e prevenindo a prática de crimes. Caráter a longo prazo.

    ·        Prevenção Secundária: Ocorre em momento posterior ao crime ou na sua iminência. Vai ser implementada em um local ou grupo previamente estudado e definido, tendo em vista a análise quanto a ocorrências específicas de delito ou de maior risco de práticas delitivas. Caráter de médio e curto prazo. Tem o foco voltado para setores determinados mais propensos a sofrer os efeitos da criminalidade e não em toda a sociedade. Efetiva-se por meio de ações policiais específicas, programas de apoio, políticas para grupos de riscos ou vulneráveis e controle de comunicações. Ex: UPP, Projetos sociais.

    ·        Prevenção Terciária: Tem como objeto de incidência os detentos, condenados e a população carcerária. É focada em programas que evitem a reincidência. É implementada, por exemplo, através de medidas alternativas como serviços comunitários e liberdade assistida. Ocorre em momento posterior à prática do crime. Há quem diga que a prevenção terciária é insuficiente e parcial por não agir sobre as causas do delito. Cuidado: Não necessariamente o condenado precisa ser sujeito à pena privativa de liberdade. Ou seja, quem é condenado também à pena restritiva de direitos está sujeito à prevenção terciária.

  • Errado, Terciária.

  • PREVENÇÃO DO DELITO

    Prevenção PRIMÁRIA- Voltada para origem do delito ; opera a longo e médio prazo e se dirige a todos os cidadãos; reclama prestações sociais e intervenção comunitária; tem-se a limitação pratica, pois a falta de vontade politica e conscientização da sociedade.

    Prevenção SECUNDÁRIA- Ocorre quando o delito acontece; politica legislativa penal; ação policial ;politicas secundárias de segurança pública.

    Prevenção TERCIÁRIA- Destina-se a população carcerária, tem caráter punitivo e o objetivo de ressocialização no ambiente prisional, além disso , pretende evitar a reincidência.

  • Gab. E

    Prevenção primária: são políticas públicas na área da educação, emprego, moradia, saúde, qualidade de vida, segurança, etc.

    Prevenção secundária: programas de prevenção policial, controle dos meios de comunicação, de ordenação urbana, etc.

    Prevenção terciária: atua com o fim de evitar a reincidência. Voltadas aos preso e ao egresso.

  • Complementado:

    Vide: Q773142/Q480311, questões para massificar a temática.

  • ERRADO.

    Está é a prevenção terciária.

  • #Papamike

  • PREVENÇÃO DO DELITO

    Prevenção PRIMÁRIA- Voltada para origem do delito ; opera a longo e médio prazo e se dirige a todos os cidadãos; reclama prestações sociais e intervenção comunitária; tem-se a limitação pratica, pois a falta de vontade politica e conscientização da sociedade.

    Prevenção SECUNDÁRIA- Ocorre quando o delito acontece; politica legislativa penal; ação policial ;politicas secundárias de segurança pública.

    Prevenção TERCIÁRIA- Destina-se a população carcerária, tem caráter punitivo e o objetivo de ressocialização no ambiente prisional, além disso , pretende evitar a reincidência.

  • Errada

    Prevenção PRIMÁRIA- Voltada para origem do delito ; opera a longo e médio prazo e se dirige a todos os cidadãos; reclama prestações sociais e intervenção comunitária; tem-se a limitação pratica, pois a falta de vontade politica e conscientização da sociedade.

    Prevenção SECUNDÁRIA- Ocorre quando o delito acontece; politica legislativa penal; ação policial ;politicas secundárias de segurança pública.Destina-se a grupos específicos, as chamadas zonas quentes da criminalidade.

    Prevenção TERCIÁRIA- Destina-se a população carcerária, tem caráter punitivo e o objetivo de ressocialização no ambiente prisional, além disso , pretende evitar a reincidência.

    Gostei

  • CORRIGINDO:

    A prevenção TERCIÁRIA do delito ocorre por meio de implementação de medidas efetivas voltadas à ressocialização do apenado.

  • Em suma:

    Prevenção primária -> políticas sociais, econômicas e culturais;

    Prevenção secundária -> política criminal e controle social jurídico-penal;

    Prevenção terciária -> política criminal e Direito Penal.

  • Se a medida é para ressocializar, o Estado já falhou, de modo que não há que se falar em prevenção primária.

  • PREVENÇÃO:

    1) primária= para todos, acontece antes que o delito ocorra.

    2) secundária= Específica (zonas com maior criminalidade).

    3) terciária= Evitar reincidência.


ID
3020770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

A criminologia, diante do fenômeno do delito, na busca de conhecer fatores criminógenos, traça um paralelo entre vítima e criminoso. Partindo dessa premissa dual, chamada por Mendelsohn de “dupla-penal”, extraem-se importantes situações fenomenológicas. Acerca desses estudos, julgue o item seguinte.


De acordo com a teoria positivista, o criminoso é um ser inferior, incapaz de guiar livremente a sua conduta por haver debilidade em sua vontade: a intervenção estatal se faz necessária para correção da direção de sua vontade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    A escola correcionalista, e não a positivista, afirma que o criminoso é um ser inferior, incapaz de guiar livremente a sua conduta, por haver debilidade em sua vontade, de modo a merecer intervenção estatal para corrigi-la. Para a escola correcionalista, o criminoso não é um ser forte e embrutecido, como diziam os positivistas, mas sim um débil, cujo ato precisa ser compreendido e cuja vontade necessita ser direcionada.

    A escola positivista afirma que o criminoso é um prisioneiro de sua própria patologia (determinismo biológico) ou de processos causais alheios (determinismo social). Não aceitaram a tese da Escola clássica do livre-arbítrio, mas sim a ideia do criminoso nato (determinismo biológico de Lombroso) e do determinismo social de Ferri e Garófalo.

    FONTE: CESPE

  • Com a criminologia moderna, o criminoso deixa de ser figura principal e se desloca para o plano secundário, sendo analisado sob o viés biopsicossocial e não mais biopsicopatológico. Escola clássica: pecador que escolheu o mal; escola positiva: criminoso era reflexo da sua deficiência patológica ou formação social; escola correcionalista: ser inferior e incapaz de se autodeterminar, merecendo resposta estatal; escola marxista: criminoso como vítima da sociedade e das estruturas econômicas; escola atual: criminoso é homem real e normal que viola a lei penal por razões diversas que merecem ser investigadas e nem sempre são compreendidas.

    Abraços

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA - ERRADO. A escola correcionalista, e não a positivista, afirma que o criminoso é um ser inferior, incapaz de guiar livremente a sua conduta, por haver debilidade em sua vontade, de modo a merecer intervenção estatal para corrigi-la. Para a escola correcionalista, o criminoso não é um ser forte e embrutecido, como diziam os positivistas, mas sim um débil, cujo ato precisa ser compreendido e cuja vontade necessita ser direcionada. A escola positivista afirma que o criminoso é um prisioneiro de sua própria patologia (determinismo biológico) ou de processos causais alheios (determinismo social). Não aceitaram a tese da Escola clássica do livre-arbítrio, mas sim a ideia do criminoso nato (determinismo biológico de Lombroso) e do determinismo social de Ferri e Garófalo

  • Os positivistas entenderiam que o criminoso não teria possibilidade de correção mediante o cumprimento de pena. É um ser atávico, determinado biologicamente a cometer crimes.

  • É na escola positivista que Lombroso desenvolve a teoria do delinquente nato. Segundo esta teoria, o criminoso sofre de uma doença chamada regressão atávica, fazendo com que ele se comporte como um ser primitivo, incapaz de controlar os próprios instintos e, por isso, comete crimes.

    O delinquente nato não se pauta pelo livre arbítrio, pois está preso a um determinismo biológico.

    As medidas indicadas por Lombroso para conter o criminoso são pena de morte e internação.

  • Escola clássica – período humanístico

    - macete: Na classe(clássica) de aula tem vários humanos(humanístico). Todos alunos são “sadios” e tem “livre arbítrio”. Cometer crime é uma “opção racional” de cada aluno. A professora só quer bater a lanterna(“iluminismo”)’ na cabeça do aluno agressor. A professora “não” se preocupa com a “prevenção” e a “causa” do crime, pois a professora só quer mesmo é “punir” o aluno agressor.

     

    Escola positivista – período da ciência – Visão Tradicional da Criminologia - biopsicopatologia

    - macete: na escola “positivo” os alunos são “tradicionais”, estudiosos, adoram “ciências”. O problema é a professora. Quando alguém comete um crime, a professora já consegue “determinar” quem é o infrator, dizendo: foi o aluno de cor escura(“racista”); “o crime está no negro”. A diretora da escola fica indignada com a professora da sala de aula, então determina que seja realizada uma investigação (método “empírico”, fatores: “biológicos, físicos e sociais”) a fim de determinar a “causa” do crime, exigindo medidas de “prevenção”.

    - o crime está no criminoso – delinquente nato

    - o delinquente está preso a suas características pessoais: biológico, físico e sociais

    - não se preocupa apenas em punir(escola clássica), mas também estudar a causa e prevenção.

    - é contrário a tese da escola clássica: não tem livre arbítrio, nem todos são sadios, cometer crime não é opção racional

     

  • Na escola clássica os alunos são sadios e todos têm livre arbítrio, só comentem crime quem optar de forma racional. Assim, a intervenção estatal se faz necessária para correção da direção de sua vontade.

     

  • resumindo a bexiga toda:

    POSITIVISMO: o sujeito é criminoso porque nasceu doente para cometer crime, não tem papo de livre-arbítrio, ou seja, o sujeito diz:"eu vou cometer um crime", para a escola positivista o sujeito diz: "eu cometo crime porque eu nasci assim (determinismo)"

    CORRECIONALISMO: O sujeito não é doente, mas não tem energia para controlar a vontade de cometer crime. É aí onde entra o Estado pra sentar lhe o cacete, ou seja, intervenção estatal.

  • GABARITO ERRADO

    Do Delinquente:

    1.      Este é o protagonista do acontecimento delinquente. Algumas concepções de delinquentes merecem atenção:

    a.      Escola Clássica – examina a pessoa do infrator como alguém que fez mau uso da sua liberdade, embora devesse respeitar a lei

    b.     Escola Positiva/Tradicional – examina a pessoa do infrator como uma realidade biopsicopatológica, de modo a considerar o determinismo biológico e social.

    c.      Correcionalista – o infrator é um ser invalido e incapaz de dirigir a si mesmo.  Justifica a ação de um Estado Paternalista em relação ao delinquente, que o chega a trata-lo como menor. Dessa forma, a intervenção estatal se faz necessária para correção da direção da vontade do agente;

    d.     Marxismo/Crítica – a responsabilidade do crime é da sociedade e o delinquente é convertido em vítima, pois este é produto da estrutura econômica do Estado.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVFVitorio

  • Escola positivista:

    o crime é um evento desconsiderado, o foco é no criminoso e quais fatores que geram esse comportamento voltado para o delito.Assim , o determinismo ( delinquente nato), cor, raça, inferioridade ; fazem parte do esteriótipo do criminoso. Está presente no texto em:

    " o criminoso é um ser inferior, incapaz...."

    porém , a segunda parte:" intervenção estatal" invalida a questão pois pertence a escola clássica:

    Escola clássica:

    todos são sadios, todos têm livre arbítrio, só comete crime quem optar de forma racional.Assim, a intervenção estatal se faz necessária para correção da direção de sua vontade.

  • Escola positivista:

    o crime é um evento desconsiderado, o foco é no criminoso e quais fatores que geram esse comportamento voltado para o delito.Assim , o determinismo ( delinquente nato), cor, raça, inferioridade ; fazem parte do esteriótipo do criminoso. Está presente no texto em:

    " o criminoso é um ser inferior, incapaz...."

    porém , a segunda parte:" intervenção estatal" invalida a questão pois pertence a escola clássica:

    Escola clássica:

    todos são sadios, todos têm livre arbítrio, só comete crime quem optar de forma racional.Assim, a intervenção estatal se faz necessária para correção da direção de sua vontade.

  • Escola Correcionalista: O criminoso é um ser inferior, um DÉBIL. O Estado deve agir orientando e protegendo esse criminoso.

  • A questão descreve a teoria correcional.

  • Escola Correcionalista

  • Errado.

    Esta é a Definição da Escola Correlacionista

  • Escola positiva: o delinquente não é um ser dotado de livre arbítrio, possui uma anomalia psicológica ou biológica, sendo diferente daqueles considerados normais. Já nasce criminoso, enxerga o crime como patologia.

  • ''a intervenção estatal se faz necessária para correção da direção de sua vontade." ERRADO.

    Para a escola positivista o delinquente já nasce determinado a delinquir, não tendo o Estado força/poder para corrigir esse determinismo biológico voltado para a delinquência.

  • gb ERRADo- ESCOLA CORRECIONALISTA

    A gênese do correcionalismo se deu na Alemanha, com a publicação, em

    1839, da obra Comentatio na poena malum esse debeat de Cárlos Davis Augusto

    Rõder, influenciado pela filosofia panteísta de K arl Christian Friedrich Krause.

    Idealizando 0 desenvolvimento da piedade e do altruísmo, Rõder defendeu a aplicação da pena como correção m oral. Todavia, 0 correcionalismo teve

    pouca repercussão em seu país, apresentando m aior aceitação na Espanha, a

    partir da tradução da obra para 0 espanhol por Francisco Ciner de los Rios.

    Pode-se apontar como principais expoentes do Correcionalism o espanhol

    Pedro Dorado Montero, Concepcion Arenal, Giner de los Rios, Romero Giron,

    Alfredo Calderón, Luis Silvela, Félix de Aram buru y Zuloaga, Rafael Salillas e,

    mais m odernam ente, Luis Jiménez de Asúa.

    Pedro Garcia Dorado Montero (18 61-19 19), já licenciado em filosofia e

    letras, form ou-se em direito pela Universidade de Salam anca, onde, a partir

    dos ensinam entos de Francisco Giner de los Rios, teve contato com as doutrinas

    da Escola Positiva italiana e do Correcionalism o de Krause. Posteriormente,

    assumiu a cátedra de professor auxiliar na Faculdade de Direito, onde exerceu

    0 magistério até 1892.

    Por sua vez, Concepcion Arenal (1821-1893), form ou-se em direito pela Universidad Complutense de M adrid, sendo conhecida por seu caráter militante e

    progressista. No período de 1868 a 1873, ocupou 0 cargo de inspetora das casas

    de correção de m ulheres, tendo lutado pela m elhoria do sistem a carcerário

    feminino.

    A Escola correcionalista, em consonância com as teorias relativas da pena,

    defende a pena correcional, dotada de caráter pedagógico, fundamentando-a a

    partir da finalidade de prevenção especial, vale dizer, de correção/recuperação

    do indivíduo e adaptação à sociedade, evitando que (re)incida na prática de

    condutas criminosas (LIMA JÚNIOR, 2017, 191-193).

    Outra dimensão do delinquente foi confeccionada pela Escola Correcionalista (de

    grande influência na América espanhola), para a qual o criminoso era um ser inferior e incapaz

    de se governar por si próprio, merecendo do Estado uma atitude pedagógica e de piedade.

  • Gabarito: ERRADO

    A definição da questão traz o posicionamento defendido pela Escola Correcionalista.

  • A Escola Correcionalista, em consonância com as teorias relativas da pena, defende a pena correcional, dotada de caráter pedagógico, fundamentando-a a partir da finalidade de prevenção especial, vale dizer, de correção/recuperação do individuo e adaptação à sociedade, evitando que (re)incida na prática de condutas criminosas (LIMA JÚNIOR, 2017, 191-193).

  • Aí está falando sobre a Escola Correicionalista!

  • Ao contrário do enunciado, a escola positivista, considera o crime como um fenômeno natural e social, causalmente (etiologicamente) determinado por fatores, biológicos, físicos e sociais.

  • De acordo com a teoria  (CORRECIONALISTA), o criminoso é um ser inferior, incapaz de guiar livremente a sua conduta por haver debilidade em sua vontade: a intervenção estatal se faz necessária para correção da direção de sua vontade. 

    Escola Correcionalista: 

    Pouco mencionada pela doutrina porque teve pouca influência na América do Sul, razão pela qual não era estudada no tempo das escolas criminológicas, pois não trazia muito conceitos e influências à Criminologia do Brasil.

    delinquente era um animal inferior, um ser débil. E como animal inferior e débil o Estado não deveria puni-lo, mas sim protegê-lo e orientá-lo.

    Exemplo de influência no Brasil: tratamento dado ao menor infrator, que é considerado em estado de amadurecimento mental, intelectual, sendo que o Estado deve orientá-lo e protegê-lo, dando o tratamento adequado para que ele possa entender o caráter ilícito do fato e de alguma forma se ressocializar.

    Ex.: a Delegacia de Infrações cometidas por menores em Minas Gerais é chamada de Delegacia de Orientação e Proteção ao Menor Infrator.

    (Fonte: Manual Caseiro)

  • gab E

    Escola clássica: pecador que escolheu o mal (livre arbítrio);

    escola positiva: criminoso era reflexo da sua deficiência patológica ou formação social (sem livre arbítrio);

    escola correcionalista: ser inferior e incapaz de se autodeterminar, merecendo resposta estatal;

    escola marxista: criminoso como vítima da sociedade e das estruturas econômicas; 

  • A questão menciona a Escola Correcionalista.

    Para o correcionalismo, o criminoso é um fraco ( e não um doente), uma pessoa cuja vontade deve ser direcionada. O delinquente não é capaz de dirigir a sua vida, sendo necessária a intervenção do Estado, que deve adotar postura pedagógica e de piedade.

  • CORRECIONALISTA (teve como expoentes Karl Roder, Giner de los Ros e Alfredo Aderón; a ideia base era a correção do indivíduo; o delinquente era um ser anormal, incapaz de uma vida jurídica livre, constituindo-se, por isso, perigo para a sociedade, sendo indiferente se imputável ou inimputável; seria limitado por uma anomalia de vontade, encontrando no delito seu sintoma mais evidente e, a sanção penal, passa a ser vista como um bem; o importante não é a punição, mas sim a cura/emenda do delinquente – juiz como médico social e que busca o saneamento do povo; a pena era indeterminada, já que a cura não é algo que possa ser previamente delimitado em relação ao tempo necessário)

    #QUESTÃO: De acordo com a teoria o criminoso é um ser inferior, incapaz de guiar livremente a sua conduta por haver debilidade em sua vontade: a intervenção estatal se faz necessária para correção da direção de sua vontade = ERRADO.

  • Errado,  Escola Correicionalista.

    seja forte e corajosa.

  • Escola Correcionalista (de grande influência na América espanhola), para a qual o criminoso era um ser inferior e incapaz de se governar por si próprio, merecendo do Estado uma atitude pedagógica e de piedade.

  • COMPLEMENTANDO ... O correcionalismo nasce na Alemanha no século XIX. Em 1867, Karl Röeder lança sua obra. As doutrinas fundamentais reinantes sobre o delito e a pena recuperando ideias de outro alemão, Karl Krause. Para Krause, o Estado era uma comunidade fraternal e tolerante, que não buscaria a vingança, mas sim a melhoria moral dos membros da sociedade. Assim, no pensamento correcionalista de Röeder, seria obrigação do Estado corrigir ou melhorar moralmente o delinquente. Essa obra foi traduzida na Espanha por Francisco Giner de los Rios, onde encontrou terreno fértil. Fonte: Gran Cursos, Criminologia, Mariana Barros, PDF
  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    A banca trocou os conceitos da Escola Positivista pela Escola Correcionalista.

    ESCOLA CORRECIONALISTA – o infrator é um ser invalido e incapaz de dirigir a si mesmo. Justifica a ação de um Estado Paternalista em relação ao delinquente, que o chega a trata-lo como menor. Dessa forma, a intervenção estatal se faz necessária para correção da direção da vontade do agente;

    I)                   O delinquente é um ser anormal, incapaz de uma vida jurídica livre, constituindo-se em um perigo para a convivência social;

    II)                 A função principal - e única - da pena é a correção do indivíduo; essa pena deve ser indeterminada, já que a "cura" do delinquente não é algo que possa ser previamente delimitada.

    ESCOLA POSITIVA/TRADICIONAL – examina a pessoa do infrator como uma realidade biopsicopatológica, de modo a considerar o determinismo biológico e social.

    I)                   O delito é um fenômeno natural e social (fatores biológicos, físicos e sociais);

    II)                 A pena é um instrumento de defesa social (prevenção geral);

    III)                A medida decorrente de um crime não possui um prazo determinado, pois deve perdurar enquanto não cessada a periculosidade.

  • Gabarito E.

    .

    .

    Escola Correcionalista – Correcionalismo Penal – Karl David August Roeder

    Pela Escola Correcionalista (de grande influência na América espanhola), para a qual o criminoso era um ser inferior e incapaz de se governar por si próprio, merecendo do Estado uma atitude pedagógica e de piedade.

  • ERRADO!

    TEORIA POSITITIVA - CRIMINOSO: doente - anomalia psíquica e moral; ser problemático (DNA).

    A definição da questão acima refere-se a TEORIA CORRECIONALISTA.

  • Para o positivismo o delinquente sequer tem vontade (não tem livre-arbítrio, funciona baseado no determinismo biológico ou social, não pode controlar seus intentos criminosos). Se não há vontade, não há que se falar em debilidade desta.

  • GAB. ERRADO

    RESUMÃO:

    CORRECIONALISTA: SER INFERIOR (QUESTÃO)

    POSITIVA: SER ANORMAL

    CLASSICA: SER NORMAL

    MAXISMO: VÍTIMA.

  • Errado, trata-se da Correlacionista, na qual o criminoso era considerado um ser débil e precisava de proteção.

  • GABARITO ERRADO.

    A escola correcionalista, e não a positivista, afirma que o criminoso é um ser inferior, incapaz de guiar livremente a sua conduta, por haver debilidade em sua vontade, de modo a merecer intervenção estatal para corrigi-la. Para a escola correcionalista, o criminoso não é um ser forte e embrutecido, como diziam os positivistas, mas sim um débil, cujo ato precisa ser compreendido e cuja vontade necessita ser direcionada.

    A escola positivista afirma que o criminoso é um prisioneiro de sua própria patologia (determinismo biológico) ou de processos causais alheios (determinismo social). Não aceitaram a tese da Escola clássica do livre-arbítrio, mas sim a ideia do criminoso nato (determinismo biológico de Lombroso) e do determinismo social de Ferri e Garófalo.

    FONTE: CESPE

  • GABARITO ERRADO

    CRIMINOSO:

    Escola clássica: Ser pecador que escolheu o mal, apesar de poder optar pelo bem.

    Escola positivista: Ser reflexo de sua deficiência patológica (caráter biológico – hereditário ou não) ou formação social.

    Escola correcionalista: Ser inferior e incapaz de se autodeterminar, merecendo do Estado resposta pedagógica e piedosa.

    Escola marxista: Ser vítima da sociedade e das estruturas econômicas.

    Escola atual: Ser normal que viola a lei penal por razões diversas que merecem ser investigadas e nem sempre são compreendidas.

    FONTE: Meus resumos.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • A Escola Correcionalista deveria ser a que CORRIGE o criminoso na chibata.

    Quando as sandálias havaianas eram objeto de correção a coisa funcionava, depois que começou a ser utilizada com calçado, tudo desandou.

  • Errada

    Escola Correcionalista: Em consonância com as teorias relativas da pena, defende a pena correcional, dotada de caráter pedagógico, fundamentado a partir da finalidade de prevenção especial, vale dizer, de correção, recuperação e adaptação à sociedade.

  • "Há, ainda, a visão correcionalista, para a qual o criminoso é um fraco, uma pessoa cuja vontade deve ser direcionada. O delinquente não é capaz de dirigir a sua vida, sendo necessária a intervenção do Estado, que deve adotar postura pedagógica e de piedade. Aqui se encaixam as reprovações, no ordenamento jurídico brasileiro, dos atos infracionais praticados por adolescentes."

    Fonte: e-book do Gran Cursos - Criminologia

  • Pra essa escola, o criminoso é doente, a pena é o remédio e o juiz o médico.

  • Na Escola Clássica: O criminoso era um pecador.

    - Na Escola Positivista: O criminoso era um doente, e era preciso tratar doença antes que se desenvolvesse.

    - Na Escola Correcionalista: O crimino era um incapaz e merecia um tratamento pedagógico e de piedade.

    - Atualmente: O criminoso é uma pessoa normal. Qualquer pessoa pode cometer um crime.

  • ERRADO

    O positivismo afirma que o criminoso é um prisioneiro de sua própria patologia (determinismo biológico) ou de processos causais alheios (determinismo social). Não aceitaram a tese da Escola clássica do livre-arbítrio, mas sim a ideia do criminoso nato. A escola correcionalista que menciona o criminoso como um ser inferior, incapaz de guiar livremente a sua conduta, por haver debilidade em sua vontade, de modo a merecer intervenção estatal para corrigi-la. Para a escola correcionalista, o criminoso não é um ser forte e embrutecido, como diziam os positivistas, mas sim um débil, cujo ato precisa ser compreendido e cuja vontade necessita ser direcionada.

  • > Escola Clássica: o delinquente é visto como um pecador. utiliza-se de seu livre arbítrio para o mal quando poderia ter escolhido o bem.

    > Positivismo antropológico: o delinquente é visto como um ser atávico que, na maioria das vezes, já nascia criminoso.

    > Escola Correcionalista: defendia que a pena possuía função terapêutica, isenta de cunho retribucionista, e o delinquente era uma pessoa que necessitava de ajuda.


ID
3020773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

A criminologia, diante do fenômeno do delito, na busca de conhecer fatores criminógenos, traça um paralelo entre vítima e criminoso. Partindo dessa premissa dual, chamada por Mendelsohn de “dupla-penal”, extraem-se importantes situações fenomenológicas. Acerca desses estudos, julgue o item seguinte.


Na visão do marxismo, a responsabilidade pelo crime recai sobre a sociedade, tornando o infrator vítima do determinismo social e econômico.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: CERTO

    "O crime é analisado como o produto da sociedade de classes. Em “A condição da classe trabalhadora na Inglaterra”, Engels argumenta que a degradação dos trabalhadores ingleses, acarretada pela expansão da produção fabril, despojava-os de vontade própria, conduzindo-os inevitavelmente para o crime".

    FONTE: http://www.justificando.com/2015/05/28/o-pensamento-marxista-sobre-crime-e-criminalidade/

  • Ventilou-se que se aplica atualmente a Teoria da Vulnerabilidade no lugar da coculpabilidade, não se limitando a analisar a condição econômica ? Zaffaroni aplica.

    O merecimento de pena, ou dignidade penal, é um critério alternativo para a consideração da afetação do bem jurídico, cuja utilização substitui a tipicidade material e a antijuridicidade concreta.

    Abraços

  • O conceito de criminoso para as vertentes correcionalista e marxista:

    Para a vertente correcionalista, o infrator é um ser inválido, incapaz de dirigir-se a si mesmo. Isso justifica a adoção de um modelo paternalista em relação ao delinquente. Para os correcionalistas, a pena era tratada como um direito de recuperação e adaptação, com caráter eminentemente pedagógico.

    A pena, para os correcionalistas, não seria uma punição, e sim um direito do criminoso de se adaptar à sociedade.

    Para a vertente marxista, a responsabilidade do crime é da sociedade; o delinquente, convertido em vítima, é produto da estrutura econômica do Estado. Assim, o criminoso é considerado fruto da exploração capitalista patrocinada pelas classes dominantes.

  • JUSTIFICATIVA - CERTO. Segundo consta na obra "Criminologia", de Shecaira (pág. 48, da 4.ª edição, RT), a visão da criminalidade concebida pelo marxismo considera a responsabilidade pelo crime como uma decorrência natural de certas estruturas econômicas, de maneira que o infrator se torna vítima daquelas. Quem é culpável é a sociedade. Cria-se, pois, uma espécie de determinismo social e econômico.

  • Penso que a obra de Marx permite algumas vertentes de interpretação. A determinista é uma delas e é a mais caricata, talvez, quase sempre sendo explorada por detratores.

    A questão da estrutura do modo de produção capitalista pode ser importante é até mesmo determinante em alguns casos. Porém, existe um espaço de livre-arbítrio dos indivíduos mesmo diante das estruturas econômicos-sociais e mesmo que esse espaço não seja lá muito dilatado, como alguns imaginam.

    Para fins de prova, a assertiva pode ser considerada CORRETA.

  • Iluminismo – escola clássica

    cientificidade e racismo – escola positivista

    marxismo, capitalismo – teoria crítica

    biopsicopatologia – criminologia tradicional/escola positivista

    biopsicossocial – criminologia moderna / vitimização

    tutela estatal – escola correcionalista

     

  • marxismo - o capitalismo é a base da criminalidade

     

  • Finca-se na ideologia de karl Marx, surgindo com Ian Taylor, Paul Walton e Jock Yong e tendo um representante de uma de suas várias vertentes podendo ser mencionado por difusão o italiano ALESSANDRO BARATTA.

    O delito esta diretamente associado á estrutura politica e econômica da sociedade. Assim, o rotulo de criminoso atribuído a uma pessoa não decorre da pratica de um fato intolerável pelo corpo social, mas por servir aos interesses da classe dominante.

    Essa teoria parte da ideia de que a divisão de classe no sistema capitalista gera desigualdade e violência contida pela desigualdade e violência contida na legislação penal. Desse modo, a norma busca assegurar uma provisória estabilidade, contendo as confrontações violentas entre classes de uma determinada sociedade.

    Criminologia - Eduardo Fontes e Henrique Hoffmann - Pag. 165 (Teoria Critica (Criminologia critica ou Teoria Radical)).

  • Consequência do capitalismo seria mais coerente .

  • A criminologia crítica é uma vertente de base marxista. Propõe a negação do capitalismo e apresenta o delinquente como vítima da sociedade.

  • (...) Registra-se, por oportuno, a visão do marxismo, que entendia o criminoso como vítima inocente das estruturas sociais.

    (Manual Esquemático de Criminologia - Nestor Sampaio Penteado Filho - 10ª ed, pág. 24)

  • Escola crítica.

  • Conceito de Delinquente segundo as escolas da Criminologia:

    Escola Clássica: o criminoso é pecador que escolheu o mal apesar de poder escolher o bem.

    Escola Positiva: criminoso é reflexo de deficiência patológica, ou formação social.

    Escola Correcionalista: criminoso é ser inferior e incapaz de se autodeterminar, a merecer do Estado resposta pedagógica e piedosa.

    Escola Marxista: criminoso é vítima da sociedade e das estruturas econômicas.

    Escola Moderna: o criminoso é homem normal que viola a lei penal por razões diversas que merecem ser investigadas e nem sempre são compreendidas.

    Resumo extraído das aulas de criminologia do Professor Eduardo Fontes para o Curso de Delegado do Curso Preparatório Renato Saraiva (CERS).

  • Conceito de Delinquente segundo as escolas da Criminologia:

    Escola Clássica: o criminoso é pecador que escolheu o mal apesar de poder escolher o bem.

    Escola Positiva: criminoso é reflexo de deficiência patológica, ou formação social.

    Escola Correcionalista: criminoso é ser inferior e incapaz de se autodeterminar, a merecer do Estado resposta pedagógica e piedosa.

    Escola Marxista: criminoso é vítima da sociedade e das estruturas econômicas.

    Escola Moderna: o criminoso é homem normal que viola a lei penal por razões diversas que merecem ser investigadas e nem sempre são compreendidas.

    Resumo extraído das aulas de criminologia do Professor Eduardo Fontes para o Curso de Delegado do Curso Preparatório Renato Saraiva (CERS).

  • Escola Marxista: criminoso é vítima da sociedade e das estruturas econômicas.

  • Importante destacar que a escola Marxista atualmente ganhou destaque com a teoria da coculpabilidade do jurista Argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, no qual o criminoso é vítima da sociedade e das estruturas econômicas como um todo, ou seja, o Estado, a estrutura econômica, e a própria sociedade são culpados pelo crescimento da criminalidade e do nascimento do criminoso.

  • Para os marxistas o infrator é mera vitima de certa estrutura econômica.

  • Considerando a repercussão do marxismo na criminologia, o gabarito da questão é CERTO, porque formou-se uma doutrina neste sentido. Mas considerando os estudos não criminológicos do marxismo, em especial aqueles vinculados à obra de Lukács, e considerando os trabalhos do próprio Marx, o termo "determinação" não tem o sentido "determinista" vulgar que se lhe atribui, como se o homem fosse um produto estrito do próprio meio, como se o criminoso fosse fatalmente uma "vítima do sistema". Sempre que Marx utiliza o termo "determinação", ele se refere a um conjunto de fatores que "conformam", "criam as condições de possibilidade", "parametrizam" certos fenômenos sociais. Assim, a dinâmica do capitalismo, fundamentada no trabalho assalariado, na formação do lucro com a supressão da mais-valia, i. e., o conjunto de leis econômicas próprias do capital como relação social cria as condições, o plano de fundo, parametrizam, formam a estrutura para que tais e quais fenômenos aconteçam; por exemplo, a escravidão. Em 2019 o MPT recebeu quase 1800 denúncias de trabalho escravo no Brasil; para Marx, isto acontece por causa de leis econômicas. É neste sentido que se deve pensar a "estrutura" em seu pensamento.

    É falso presumir que, nesta perspectiva, o criminoso seja uma "vítima" das estruturas econômicas. É muito mais coerente entender que o crime é perpetrado por sujeitos que estão submetidos a uma lógica que escapa às suas consciências, mas está objetivamente "determinada"; isto não faz do criminoso uma "vítima do sistema", mas um representante de seu momento histórico, um sujeito que reflete o modo de produção em que se insere.

    Portanto, é abstrato demais dizer que para o marxismo a responsabilidade recai sobre a sociedade, embora seja verdadeiro afirmar que, como Marx estuda as estruturas objetivas, ele tende a não responsabilizar a pessoa, e sim o conjunto das relações sociais. Para Marx, pessoa e sociedade não podem ser separados, de modo que qualquer "determinismo" pode ser superado (pelo conjunto de pessoas), já que toda "determinação", para o autor em tela, é resultado de um conjunto de RELAÇÕES. Modificando-se as relações, os efeitos serão também modificados, extintos, substituídos, etc.

  • Discordo do gabarito. A questão expressa uma interpretação equivocada sobre a perspectiva marxista no âmbito da criminologia crítica. Marx não prega o determinismo social tampouco os criminólogos que aprofundaram a teoria Crítica como Baratta e Juarez Cirino Santos.
  • as ideias Marxitas fazem a galera debochar legal.

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Lamentável esse entendimento reducionista da banca CESPE (sobretudo em prova de Defensoria Pública). Os "inimigos" do marxismo é que costumam dizer que o pensamento de Marx seria economicista e pautado no determinismo econômico.

    A título de debate, em sentido diverso, foi considerada correta pela banca do MP/GO (Q1109704):

    "Para a teoria crítica, o fundamento imediato do ato desviado é a ocasião, a experiência ou o desenvolvimento estrutural que fazem precipitar esse ato não em um sentido determinista, mas no sentido de eleger, com plena consciência, o caminho da desviação como solução dos problemas impostos pelo fato de viver em uma sociedade caracterizada por contradições".

  • Quer lembrar de MARX ?

    Estude a vida toda depois, nas provas, divida sua nota com quem não estudou! E ainda, receba críticas por ter estudado porque tinha dinheiro.

    Dai você vai lembrar como sua vida foi sofrida para poder deixar alguma coisa aos seus filhos.

  • Certo.

    Segundo Marx, o criminoso ou culpável é a própria sociedade, em razão da existência de certas estruturas econômicas.

    LoreDamasceno.

  • Como sempre o vitimismo esquerdista...

  • Pessoal, aos que fazem muita questão de fazer comentários improfícuos aos estudos da presente disciplina, lembro-lhes que esse chororô numa plataforma voltadas a QUESTÕES DE CONCURSO não vai adiantar porcaria nenhuma.

    Eu não concordo com boa parte dessas teorias, mas a banca não quer saber o que eu, você, o Youtuber influencer ou o Presidente da República achamos.

    Se possível, parem de se assanhar e querer lacrar com toda e qualquer questão sobre Direitos Humanos ou Criminologia que não estão de acordo com seu pensamento. Não vejo esquerdistas irem chorar em comentários de questões sobre Tolerância Zero e afins, acredito que a turma do lado oposto consegue fazer o mesmo com um pouco de esforço. Não é tão difícil e, como dizem, tem lugar pra tudo, ou seja, AQUI NÃO POR FAVOR, AQUI É AMBIENTE DE ESTUDOS MEU CHAPA!

    Pra quem for incapaz de compreender isso, deixo algumas sugestões que certamente serão mais eficientes e não vão atrapalhar ninguém:

    1) sac*@*cebraspe.*org.*br (coloquei asteriscos pro QC não ocultar) - esperneiem lá à vontade pedindo questões mais alinhadas à sua ideologia;

    2) caixa de comentários do g1, lá qualquer comentário é bem-vindo.

    Abraços.

  • tadim do bixim
  • Examinador não estudou a teoria marxista mas mesmo assim escreveu essa questão com esse conceito equivocado. Em uma prova de defensoria pública. Que coisa.

  • CRIMINOLOGIA CRITICA

    Por ser adepta da teoria do conflito, entedia a sociedade como uma luta de classe entre os dominantes e os dominados, assim, o individuo desviante era visto como uma vitima do capitalismo, marginalizado pelo mercado.

  • CORRETO.

    TEORIA CRÍTICA/TEORIA MARXISTA/ TEORIA RADICAL---> Culpam o capitalismo pela crescente e desproporcional violencia.

  • Parabéns @Rômulo. Neutralidade e estudo !!!!!!

  • ESCOLA CRÍTICA / MARXISTA/ NOVA CRIMINOLOGIA.

  • As "vítimas da sociedade".

  • O marxismo se insere no contexto da teoria crítica que é uma das teorias do conflito. Tal teoria advoga que a base da criminalidade é o capitalismo e que o Direito Penal funciona, em verdade, como fator de opressão e marginalização das classes mais pobres e como meio de se manter a estabilidade da produção capitalista. Afirma ainda que apenas os mais pobres são punidos, enquanto os criminosos poderosos não o são. Dentro desta ótica estão inseridas as teorias do Direito Penal mínimo e abolicionismo penal. 

     

    A criminologia crítica se mostra como uma oposição à criminologia tradicional. A criminologia crítica passa a enxergar o fenômeno criminal a partir de outros fatores como a desigualdade social, luta de classes, capitalismo, sistema punitivo, dentre outros.

  • para MARX o todo mal da sociedade vem do capitalismo, tudo que a envolve

  • Henrique Hoffmann em seu livro "Criminologia" (p161. 2020) explica que a teoria crítica ou radical tem suas bases no marxismo, movimento crítico inaugurado por Ian Taylor, Paul Walton e Jock Young em 1973.
  • O conceito de delinquente é analisado em cinco períodos distintos:

    1)     Escola clássica: Entende que o criminoso é o pecador que optou pelo mal.

    2)     Escola positiva: Delinquente é um animal selvagem, um ser atávico, com pré-disposição para o crime (Lombroso).

    3)     Escola correcionalista: afirma que o criminoso é um ser débil, inferior.

    4)     Marxismo: o criminoso ou culpável é a própria sociedade, em razão da existência de certas estruturas econômicas.

    5) Conceito atual: o delinquente é o indivíduo que está sujeito às leis, podendo ou não as seguir por razões multifatoriais, e nem sempre assimiladas por outras pessoas (inimputabilidade).

  • GAB: C

    O Marxismo vislumbra o delito como um fenômeno proveniente do sistema de produção capitalista. O delito produz um sistema de controle social (juízes, promotores, advogados, delegados), beneficiando determinados fatores da economia (empresários) e sendo um estimulo às forças produtivas.

    Nega o livre arbítrio, dizendo que o delinquente é uma vítima do sistema de produção capitalista. A sociedade capitalista seria a verdadeira produtora da criminalidade. Muitas condutas tidas como crimes no sistema capitalista sequer ofenderiam de fato a moral social ou bens jurídicos relevantes, mas assim são definidos em razão de por em risco o sistema capitalista.

    O crime está associado, então, à estrutura política e econômica da sociedade. O rótulo de criminoso decorre do objetivo de servir à classe dominante, e não em razão da prática de condutas não admitidas pelos valores sociais como um todo. Quem não se submete ou viola os interesses da classe dominante é considerado criminoso pelo sistema.

    O fundamento é que a divisão de classes no sistema capitalista gera desigualdades e violência que devem ser contidas pela utilização seletiva da legislação e do sistema penal, na defesa do sistema. A lei penal visa, assim, a uma estabilidade provisória, servindo de contenção aos confrontos violentos entre classes. 

  • Do Delinquente: 

    1.      Este é o protagonista do acontecimento delinquente. Algumas concepções de delinquentes merecem atenção:

    a.      Escola Clássica – examina a pessoa do infrator como alguém que fez mau uso da sua liberdade, embora devesse respeitar a lei

    b.     Escola Positiva/Tradicional – examina a pessoa do infrator como uma realidade biopsicopatológica, de modo a considerar o determinismo biológico e social.

    c.      Correcionalista – o infrator é um ser invalido e incapaz de dirigir a si mesmo. Justifica a ação de um Estado Paternalista em relação ao delinquente, que o chega a trata-lo como menor. Dessa forma, a intervenção estatal se faz necessária para correção da direção da vontade do agente;

    d.     Marxismo/Crítica – a responsabilidade do crime é da sociedade e o delinquente é convertido em vítima, pois este é produto da estrutura econômica do Estado. 

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

  • GAB C- Para a vertente marxista, a responsabilidade do crime é da sociedade; o delinquente, convertido

    em vítima, é produto da estrutura econômica do Estado. Assim, o criminoso é considerado fruto da

    exploração capitalista patrocinada pelas classes dominantes

    TEORIA CRÍTICA, RADICAL, MARXISTA OU NOVA CRIMINOLOGIA

    Essa teoria surge na década de 1970, na Inglaterra, na Itália e nos Estados Unidos, com preendendo 0 delito, a partir de uma perspectiva m arxista, como um fenômeno decorrente do sistem a de produção capitalista, cuja definição atende aos interesses da classe social dominante.

  • Ridículo eu ter que estudar essa teoria

  • CORRETO.

    Vale lembrar que essa ideia de Marx está ligada a teoria Radical (sociologia criminal).

  • Para o marxismo, por sua vez, a sociedade é culpável pelo crime. O delinquente é vítima inocente e fungível (substituível) das estruturas econômicas injustas da sociedade.

    Bons estudo ;)

  • ridiculo.

  • Dica: Citou Marx = culpa da sociedade.

  • Escola Clássica/Retribucionista: o criminoso é equiparado à figura bíblica do pecador, pois utilizou seu livre-arbítrio para praticar o mal. Poderia e deveria ter escolhido o bem, mas decidiu pelo caminho criminoso/pecaminoso.

    Escola Positivista Antropológica: o delinquente passa a ser visto como um ser atávico, consequência de suas anomalias patológicas (análise biológica) ou de frutos negativos alheios (estudos sociais), que de um modo geral já nascia criminoso (hereditariedade).

    Escola Correcionalista: conhecida como uma espécie de proteção dos criminosos, leciona que a pena deve possuir função meramente terapêutica, pedagógica e piedosa, isso porque enxergava o criminoso como alguém que necessitava de ajuda, incapacitado de autocontrole, inferior aos demais cidadãos, débil e, portanto, merecedor de cuidados (e não de punição).

    Filosofia Marxista: originada da filosofia do alemão Karl Marx, define o criminoso como vítima da sociedade e do sistema capitalista, criando uma espécie de determinismo econômico e social. Apesar de Marx não ter se dedicado em suas obras às questões criminais, sua filosofia foi importada para a criminologia especialmente por meio da Teoria Crítica/Radical/Nova Criminologia.

  • Quando você vir marxismo, pode esquerdar

  • Baixei a Maria do Rosário para responder essa. Marxismo é uma das teorias mais podres do universo

  • GABARITO CERTO.

    Segundo consta na obra "Criminologia", de Shecaira (pág. 48, da 4.ª edição, RT), a visão da criminalidade concebida pelo marxismo considera a responsabilidade pelo crime como uma decorrência natural de certas estruturas econômicas, de maneira que o infrator se torna vítima daquelas. Quem é culpável é a sociedade. Cria-se, pois, uma espécie de determinismo social e econômico.

    FONTE: CESPE

  • GABARITO CERTO.

    Segundo consta na obra "Criminologia", de Shecaira (pág. 48, da 4.ª edição, RT), a visão da criminalidade concebida pelo marxismo considera a responsabilidade pelo crime como uma decorrência natural de certas estruturas econômicas, de maneira que o infrator se torna vítima daquelas. Quem é culpável é a sociedade. Cria-se, pois, uma espécie de determinismo social e econômico.

    FONTE: CESPE

  • qnd vir " marxismo " pode aloprar pro esquerdismo kk

  • ESQUERDISTA

  • Confesso que acertei essa pela sua ilustre e magnifica ponderação no esquerdismo.

    Terrível.

  • Quando você vir marxismo, pode esquerdar

  • GABARITO - CORRETO

    Filosofia marxista: o criminoso é vítima inocente da sociedade e das estruturas econômicas. Sendo assim, a condição econômica a que o meio social submete o indivíduo o conduz à prática criminosa. A culpa pela prática do crime é, desta forma, do meio social e não do criminoso propriamente dito. Temos na concepção marxista uma espécie de determinismo econômico.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    Exatamente isso, a Teoria do Marxista diz que o criminoso é vítima das estruturas da economicas.

    Atualmente examinado com uma unidade Biopsicosocial.

    FONTE: MEUS RESUMOS

  • Teoria Crítica, Radical, Marxista ou Nova Criminologia:

    "Sob uma perspectiva marxista, compreende o delito como produto do sistema de produção capitalista, cuja definição atende aos interesses da classe social dominante."

    Criminologia, Natacha Alves de Oliveira, 3ª edição, Coleção Sinopses para Concursos, Editora Juspodivm.

  • Eu acho que atribuir ao pensamento marxista o rótulo de "determinista" é algo pejorativo e equivocado. Marx, Engels, etc nunca, por si só, se consideraram deterministas, que eu saiba.

    O que pode existir de "determinismo" na teoria marxista é a definição das relações socias, políticas, pelas relações de produção, que tem origem no estágio de desenvolvimento das forças produtivas.

    Marx escreveu O Capital a partir das mercadorias, fez uma análise do capitalismo a partir de seu fator mais elementar. A partir da mercadoria, da produção, da aferição do valor-trabalho, do estágio tecnológico e etc, é possível "prever" como a sociedade vai se constituir socialmente, politicamente, etc.

    Isso em termos gerais, claro.

    O criminoso, em uma visão marxista não criminológica, é parte do lumpemproletariado, aquela "subclasse" que não se insere nas relações de produção "oficiais", não trabalha para um capitalista. Contudo, como no contexto capitalista, todas as pessoas que não pertencem à burguesia são "livres" de propriedade, de terra, de renda, tendo como único bem disponível suas forças de trabalho, o lumpem acaba sendo empurrado, forçado, pelas condições nas quais se encontra, a subverter o sistema, por meio do "crime".

    a resposta penal do Estado, novamente, em termos marxistas, é uma forma violenta de reprimir essa subversão, eliminar os fatores desviantes das relações e produção vigentes para manter a dominância da classe burguesa.

    Isso ocorre desde a pré-história, sob diferentes formatos.

    Já vi muita gente falar, equivocadamente, que o crime, numa visão marxista, seria um ato de resistência contra a opressão o Estado. Não o é. O "crime" surge em um momento anterior à lei que o tipifica, surge como resistência contra a opressão da classe dominante. O Estado, inclusive, aparece como um instrumento de repressão da classe dominante, apesar de ter outras funções, em determinados locais e momentos históricos, como a viabilização militar do imperialismo.

    O Estado pode até ter um verniz, uma cobertura ideológica democrática, previsão de direitos sociais, direitos de segunda geração blablabla. Isso é fruto de concessões ao movimento operário, que é fruto da luta de classes: quanto mais a luta de classes se acirra, mais concessões são feitas. Por isso que, com o fim da URSS, muitos direitos foram revogados (neoliberalismo).

    Além disso, quando a exisTência do Estado burguês é ameaçada, pela iminência de uma revolução, por exemplo, ele se transforma no Estado fascista, que tem como principal objetivo a destruição de todas as organizações das classes oprimidas. Com o fascismo, toda essa cobertura "demorática" é retirada.

    o crime é a forma mais elementar de resistência à opressão de classe. não deve ser, propriamente, incentivado: a classe trabalhadora tem ferramentas muito mais poderosas. Tanto que surgem organizações, como os sindicatos, os partidos políticos, etc. o crime é uma manifestação atomizada, individualizada de resistência.

  • Esse "determinismo" não me parece adequado ao marxismo, mas, numa prova objetiva desconfiei que o examinador não teria mesmo se aprofundado nas leituras do bom velhinho.

  • Marx = culpa da sociedade

  • > A primeira tem uma origem marxista, chamada de Criminologia Radical de corte marxista. Trata-se de um movimento crítico atuante no campo criminológico e que se iniciou pela obra The New Criminology: For a Social Theory of Deviance. Propõe uma análise na sociedade capitalista, destacando sempre, fatores de ordem econômica para explicar a delinquência.

    > Tese Da Ordem Econômica, para esta tese, a sociedade não tem os mesmos valores, a sociedade é multiplicidade, pluralidade, o que traz impactos diretos na análise criminológica. Fundamenta sua tese na separação das estruturas da criminalidade que corresponde à classe dominante versus classe dominada, proveniente da acumulação legal e ilegal de capital.

  • Minha contribuição.

    Teorias do Consenso e do Conflito (Teorias Sociológicas da Criminologia)

    -Teorias do Consenso (Etiológicas, Epidemiológicas ou Integração): ligadas ao conservadorismo (movimentos de direita). Busca a responsabilização racional e pessoal do delinquente, a sociedade é uma máquina e o delinquente é uma peça que não está funcionando bem. São exemplos: Escola de Chicago; Teoria da Associação Diferencial; Teoria da Anomia; Teoria da Desorganização Social; Teoria da Subcultura Delinquente e Teoria da Neutralização.

    -Teorias do Conflito: ligadas a movimentos revolucionários (movimentos de esquerda). O conflito seria natural e, até mesmo, desejado, quando controlado, para o progresso e mudanças necessárias da sociedade.

    a) Marxistas: a causa da criminalidade estaria na luta de classes, gerada pelo capitalismo.

    b) Não marxistas: relacionam a criminalidade com as tensões geradas pela distribuição desigual de poder.

    São exemplos: Labelling approuch (Etiquetamento ou Rotulação) e Teoria Crítica ou Radical.

    Fonte: Diego Pureza

    Abraço!!!

  • O estudo do delinquente sujeitou-se a vários enfoques:

    Escola Clássica: criminoso é um pecador.

    Escola Positiva: Criminoso é um ser primitivo, atávico.

    Escola Correcionalista: o criminoso um indivíduo anormal, portador de uma vontade reprovável. Cabe ao Estado proporciona-lhe os meios para a sua total recuperação.

    Filosofia Marxista: o criminoso é vítima inocente da sociedade e das estruturas econômicas.

  • o posicionamento é muito categórico. O marxismo não é determinista, teve uma fase determinista. Alias, tratar marxismo como uma coisa só é, de fato, um desconhecimento sobre a teoria.

    Ademais, quando alguém usa o termo ESQUERDAR, ou qualquer semelhante, já dá pra saber que a pessoa domina muito pouco do tema ciência política; é incapaz de sair da superficialidade.

    Uma pena

  • A banca quer saber o que o fulano pensa. Se o fulano pensa que que 2+2=5. Não interessa se você concorda ou não. Sejam objetivos. Sem chatice.


ID
3020776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

A criminologia, diante do fenômeno do delito, na busca de conhecer fatores criminógenos, traça um paralelo entre vítima e criminoso. Partindo dessa premissa dual, chamada por Mendelsohn de “dupla-penal”, extraem-se importantes situações fenomenológicas. Acerca desses estudos, julgue o item seguinte.


A criminologia classifica como vitimização secundária a coisificação, pelas esferas de controle formal do delito, da pessoa ofendida, ao tratá-la como mero objeto e com desdém durante a persecução criminal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    Conforme Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes, também chamada de sobrevitimização, a vitimização secundária pode ser entendida como aquela causada pelas instâncias formais que detêm o controle sobre o âmbito social (delegacias, Ministério Público etc.) abrangendo os custos pessoais derivados da intervenção do sistema legal que incrementam os padecimentos da vítima. É, portanto, o desrespeito às garantias e aos direitos fundamentais das vítimas de crime no curso do processo penal, ao tratá-las com desdém e como simples objeto da persecução criminal.

    FONTE: CESPE

  • TIPOS DE VITIMIZAÇÃO:

    PRIMÁRIA

    A vitimização primária pode ser entendida como aquela que acontece na prática do crime, através da conduta delituosa do agente que viola os direitos da vítima.

    Relação: criminoso --> vítima.

    SECUNDÁRIA

    Logo após a prática do fato delitivo, inicia-se o drama da vítima. Além da dor física, psicológica, material e moral decorrente do crime, a vítima é posta diante de uma crucial questão: expor o fato ao judiciário ou deixá-lo de lado? 

    Também chamada de sobrevitimização, a vitimização secundária pode ser entendida como aquela causada pelas instâncias formais que detêm o controle sobre o âmbito social (delegacias, Ministério Público etc.) abrangendo os custos pessoais derivados da intervenção do sistema legal que incrementam os padecimentos da vítima. É, portanto, o desrespeito às garantias e aos direitos fundamentais das vítimas de crime no curso do processo penal.

    Relação: Estado (MP, polícia e etc) --> vítima.

    TERCIÁRIA

    Quando em contato com o grupo familiar ou em seu meio ambiente social como trabalho, escola, vizinhança, igreja etc. Em que a vítima vive ela for vitimada pelos que a cercam, estaremos diante da vitimização terciária.

    Relação: Sociedade --> vítima.

  • É denominada secundária a vitimização causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime.

    Abraços

  • Clique no link e tenha acesso a um quadro onde traz as hipóteses de vitimização de um maneira didática: https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2018/12/13/vitimizacao/

  • Vitimização

     

    a) Primária: relação de vitimização (vítima e criminoso) que decorre do cometimento de um crime.

     

    b) Secundária: relação de vitimização que decorre da conduta do Estado perante a vítima primária. Por exemplo: Abigail (vítima primária) sofreu estupro de Bernardo, burocracia, excesso de exposição, insensibilidade dos operadores de direito, obrigação de lembrar e reviver os fatos novamente, etc.

     

    c) Terciária: relação de vitimização que decorre da conduta da sociedade perante a vítima primária. Por exemplo: Abigail (vítima primária) sofreu estupro de Bernardo, e ainda tem que ouvir em sua comunidade que foi estuprada por andar de vestido curto na rua.

  • CONTROLE FORMAL : É A ATUAÇÃO DO ESTADO DO APARELHO ESTATAL NO CONTROLE DA CRIMINALIDADE.

  • FASES DA VITIMOLOGIA: FASE DE OUTRO; FASE NEUTRALIZCAO; FASE DE REDESCOPRIMENTO.

    VITIMIZACAO PRIMARIA corresponde aos danos à vítima decorrentes do crime.

    VITIMIZACAO SECUNDARIA /  SOBREVITIMIZAÇÃO: causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime. (eg.: depoimento sem dano, cifra negra)

    DPDF-2019: A criminologia classifica como vitimização secundária a coisificação, pelas esferas de controle formal do delito, da pessoa ofendida, ao tratá-la como mero objeto e com desdém durante a persecução criminal.

    CESPE: Conforme Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes, também chamada de sobrevitimização, a vitimização secundária pode ser entendida como aquela causada pelas instâncias formais que detêm o controle sobre o âmbito social (delegacias, Ministério Público etc.) abrangendo os custos pessoais derivados da intervenção do sistema legal que incrementam os padecimentos da vítima. É, portanto, o desrespeito às garantias e aos direitos fundamentais das vítimas de crime no curso do processo penal, ao tratá-las com desdém e como simples objeto da persecução criminal.

    VITIMIZACAO TERCIARIA (Sociedade – Vitima)  falta de amparo dos órgãos públicos e da própria sociedade às vítimas (Eg: lei maria da penha, supera-se a barreira do medo)

  • AQUELA questão que é melhor nem ler o enunciado... Gab. CERTO

  • JUSTIFICATIVA - CERTO. Conforme Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes, também chamada de sobrevitimização, a vitimização secundária pode ser entendida como aquela causada pelas instâncias formais que detêm o controle sobre o âmbito social (delegacias, Ministério Público etc.) abrangendo os custos pessoais derivados da intervenção do sistema legal que incrementam os padecimentos da vítima. É, portanto, o desrespeito às garantias e aos direitos fundamentais das vítimas de crime no curso do processo penal, ao tratá-las com desdém e como simples objeto da persecução criminal.

  • Um estudo sistemático da vítima somente começou com o advogado israelense BENIAMIM MENDELSOHN em 1945, criando a Vitimologia, no entanto, anteriormente, outros autores já haviam realizado estudos sobre o tema. 

    www.operacaofederal.com.br

  • Ok. Os comentários dos colegas estão ótimos.

    Mas por que o colega Carlos Junior Marques usou o nome "Abigail" no exemplo?

    Essa foi a parte mais complicada de todos os comentários. Hahahaha

  • vitimização secundária – sobrevitimização - revitimização

    - ocorre a coisificação da vítima – trata a vítima como mero objeto

    - ocorre durante o controle formal – Estado – polícia-delegado

    - a vítima é tratada com desdém – desprezo, indiferença

     

  • Sobre o tema vitimização, em especial, a secundária e a terciária, para quem tiver tempo, deixo como sugestão a série Inacreditável, disponível na Netflix. Depois que assisti, não me esqueço mais dos conceitos e aplicações.

  • 1) VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA: efeitos decorrentes do crime;

    2) VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA: efeitos decorrentes do sistema penal;

    3) VITIMIZAÇÃO TERCIÁRIA: efeitos decorrentes da sociedade (ausência de receptividade social) e do Estado (omissão).

  • Vitimização secundára é o processo que ocorreentre a vítima primária e o Estado ou os seus agentes públicos. Ela é provocada direta ou indiretamente pelas chamadas instâncias de controle formal. EX: exposição, insensibilidade, falta de informação.

  • Vitimização secundára é o processo que ocorreentre a vítima primária e o Estado ou os seus agentes públicos. Ela é provocada direta ou indiretamente pelas chamadas instâncias de controle formal. EX: exposição, insensibilidade, falta de informação.

  • Vitimização secundária deriva do tratamento conferido pelas instancias formais de controle social (Policia, MP, Judiciário) consistindo em sofrimento adiciona causado á vitima por orgãos estatais. Pode emanar do mau atendimento dado pelo agente publico, que leva a vitima a se sentir como um objeto nas mãos do Estado, e não um sujeito de direitos.

    livro - (Criminilogia - Eduardo Fontes e Henrique Hoffmann - pag. 189)

    1) VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA: efeitos decorrentes do crime;

    2) VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA: efeitos decorrentes do sistema penal;

    3) VITIMIZAÇÃO TERCIÁRIA: efeitos decorrentes da sociedade (ausência de receptividade social) e do Estado (omissão).

  • GABARITO CORRETO

    1.      Vitimização:

    a.      Primária – refere-se ao processo pelo qual uma pessoa sofre, direta ou indiretamente, os efeitos derivados de um delito ou fato traumático, sejam materiais ou psíquicos;

    b.     Secundária ou sobrevitimização ou revetimização – decorre dos custos adicionais causados à vítima em razão da necessária interferência das instancias formais de controle social. Gera sofrer adicional a vítima através da burocracia da justiça criminal: Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia, que, por vezes, responsabiliza a vítima pela violência sofrida. Trata-se de uma verdadeira vitimização processual;

    c.      Terciária – é conectada à cifra negra, também chamada de cifra oculta da criminalidade, pela considerável quantidade de crimes que não chegam ao Sistema Penal, quando a vítima experimenta abandono e não dá publicidade ao ocorrido. Compreende, também o conjunto de custos que sofre o delinquente, como abuso, maus-tratos, bem como os suportados pela própria vítima, como na hipótese de reação da comunidade que exalta o criminoso e ridiculariza a vítima.

    d.     Heterovitimização – corresponde à “auto recriminação da vítima” diante de um crime cometido, pois esta crer se a responsável pela prática delitiva.

    Ex: ter deixado a porta de um automóvel sem a trava ou ter assinado uma folha de cheque que estava em branco.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVFVitorio

  • Espécies de vitimização

    Primária

    Efeitos diretos da conduta em si,  podem ser tanto materiais quanto psíquicos.Exemplo o trauma de que um estupro causou a pessoa.

    Palavra chave:decorre do delito.

    Secundária:

    É o sofrimento causado à vítima durante o inquérito e o processo criminal, decorre da burocratização estatal em razão de seu aparelho repressivo (Polícia,Ministério Público etc).

    Palavra chave: Estado causador do sofrimento

    Terciária

    É o sofrimento causado à vítima em razão da ausência de receptividade social e omissão estatal.Por exemplo, a sociedade afirma que o estupro ocorreu porque a vítima deu causa (como usava roupas curtas, decorre da sociedade), é um estigma da sociedade,incentivando determinada conduta, gerando uma conscientização social e incentivando a cifra negra (crimes que não são levados ao conhecimento das autoridades).

    Palavra chave:Sociedade estimulando o sofrimento da vítima.

    Fonre: CICLOS.

  • • Vitimização primária: é normalmente entendida como aquela provocada pelo cometimento do crime, pela conduta violadora dos direitos da vítima – pode causar danos variados, materiais, físicos, psicológicos, de acordo com a natureza da infração, a personalidade da vítima, sua relação com o agente violador, a extensão do dano etc. Então, é aquela que corresponde aos danos à vítima decorrentes do crime. 

     

    • Vitimização secundária: ou sobrevitimização; entende-se ser aquela causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime, com o sofrimento adicional causado pela dinâmica do sistema de justiça criminal (inquérito policial e processo penal). 

     

    • Vitimização terciária: falta de amparo dos órgãos públicos às vítimas; nesse contexto, a própria sociedade não acolhe a vítima, e muitas vezes a incentiva a não denunciar o delito às autoridades, ocorrendo o que se chama de cifra negra (quantidade de crimes que não chegam ao conhecimento do Estado).


    FONTE: Penteado Filho, Nestor Sampaio Manual esquemático de criminologia / Nestor Sampaio Penteado Filho. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Criminologia I. Título. CDU-343.9

  • Gabarito certo.

    "Bela definição"

    Vitimização primária: é aquela provocada pelo próprio cometimento do crime, pela conduta violadora dos direitos da vítima. 

    Vitimização secundária/sobrevitimização: causada pelas instâncias formais de controle socialExemplos.: o mau atendimento que eventualmente receba a vítima em delegacias de polícia, institutos médico-legais, fóruns e varas criminais.

    Vitimização terciária: Ausência de receptividade social e omissão estatal.

    Heterovitimização: corresponde à “auto recriminação da vítima” diante de um crime cometido, por meio da busca pelas razões que a tornaram, de modo provável, responsável pela prática delitiva. Ex.: ter deixado a porta de um automóvel sem a trava ou ter assinado uma folha de cheque que estava em branco.

    Vitimização quaternária: é aquela gerada pelo medo de se tornar vítima novamente.

  • Da vitimização decorre a subnotificação e alguns crimes não são comunicados às autoridades, tornando-os crimes de cifra negra.

  • 1.     Vitimização primária: sofre diretamente ou indiretamente os efeitos nocivos ocasionados pelo delito;

    2.     Vitimização secundária: sofre pelas consequências em face das reações formais ao crime;

    3.     Vitimização terciária: resultado do descaso do Estado e a falta de receptividade em relação à vítima; além do conjunto de consequências ilegítimas do processo.

    a.     Leis de proteção a vítima:

    i.    Lei 9.807/99 – proteção a vítimas e testemunhas;

    ii.    Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – multa reparatória – art. 297;

    iii.    Lei 9.605/96 – Crimes Ambientais – indenização direta e imediata dano ambiental;

    iv.    Lei 8.078/90 – CDC – inversão do ônus da prova, garantias;

    v.    Lei 9.099/95 – Juizado Especial Criminal e Cível – composição civil dos danos;

    vi.    Lei 11.340 – Lei Maria da Penha.

  • Vitimização primaria - vitima sofre diretamente com o agressor

    Vitimização secundária - vitima sofre ao procurar as instâncias formais como delegacia e MP por exemplo.

    Vitimização terciária - a depender do crime a vitima sofre posteriormente com a sociedade, parentes, pessoas proximas por meio de olhares, comentários maldosos, fofocas e etc.

  • de fato, a vítima é tratada com bastante negligencia, sobretudo porque o estado não garante o sigilo necessário quando se trata de crimes sexuais.

    não há segredo de justiça e a vítima acaba sofrendo mais do que com o próprio crime quando participa das fases da persecução penal.

  • Vitimização Primária: Decorre do Delito: A vitíma sofreu trauma decorrente do estupro.

    Vitimização Secundária: Decorre do Processo : A vítima sofreu contrangimento na inquirição durante o IP.

    Vitimização Terciária: Decorre da Sociedade: A vitima foi estuprada por que usou roupa curta.

  • Objetos da Criminologia:

  • GABARITO: CORRETO.

    Na vitimização secundária, também chamada de sobrevitimização ou revitimização, há consequências das relações entre vítimas primárias e o Estado, em face da burocratização de seu aparelho repressivo (Polícia, MP). Acontece na fase de inquérito e processo. Persecução penal

  • CORRETO.

    Vitimização Secundária = Sobrevitimização.

    Referem-se ao tratamento recebido pela vítima das instâncias formais da justiça ( processo, inquérito, etc)

  • Exemplo de VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA:

    AUDIÊNCIA ''CASO MARI FERRER'':

    https://www.youtube.com/watch?v=P0s9cEAPysY

    FONTE: O ESTADÃO.

  • A vitimização pode ser primáriasecundária ou terciária. Dentre outras definições que estudiosos da Vitimologia podem apresentar, podemos afirmar que:

    - a vitimização primária é aquela que decorre direta e imediatamente da prática delitiva. Ex.: a pessoa que sofre uma lesão corporal.

    -A vitimização secundária é o produto da equação que envolve as vítimas primárias e o Estado em face do exercício do controle formal. Em outras palavras, é o ônus que recai na vítima em decorrência da operação estatal para apuração e punição do crime. Ex.: além de sofrer as consequências diretas da conduta (vitimização primária), uma pessoa que é lesionada deverá seguir a uma delegacia de polícia, aguardar para ser atendida, passar por um exame de corpo de delito, prestar depoimento em juízo, enfim, estará à disposição do Estado para que o autor do crime seja punido.

    - A vitimização terciária é a provocada pelo meio social, normalmente em decorrência da estigmatização trazida pelo tipo de crime. Exemplo clássico é a vítima de crimes contra a dignidade sexual, que, além de suportar o crime, sofre o preconceito de outras pessoas, que não a aceitam como anteriormente.

    Fonte:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/10/22/o-que-se-entende-por-vitimizacao-primaria-vitimizacao-secundaria-e-vitimizacao-terciaria/

  • Isso, isso, isso isso isso

  • Um excelente, apesar de infeliz, estudo de caso é o da Mariana Ferrer.

  • Vitimização primária = danos à vítima.

    Vitimização secundária = coisificação; vítima como mero objeto. Causada por instâncias formais de controle.

    Vitimização terciária = Falta de amparo à vítima; nem a sociedade acolhe, chega a culpá-la. Pode gerar "cifras ocultas".

  • Discordo tão somente da "coisificação" apresentada pela banca.

  • GAB: C

    Vítimização primária: aquela que se relaciona ao indivíduo, atingindo diretamente pela conduta.

    Vitimização secundária: consequência das relações entre vítimas primárias e o Estado, em face da burocratização de seu aparelho repressivo. Também chamada de revitimização ou sobrevitimização. Inclusive, também engloba o desdém por parte dos responsáveis pela persecução penal.

    Vitimização terciária: aquela decorrente de um excessivo de sofrimento que extrapola os limites da lei, do país, quando a vítima é abandonada, em certos delitos, pelo Estado e estigmatizada pela comunidade, incentivando a cifra negra, crime que não é levado ao conhecimento das autoridades. 

  • VITIMIZAÇÃO

    A) Primaria: relação do criminoso com a vitima

    conduta delituosa do agente viola que os direitos da vitima

    B) Secundária: Relação do Estado com a vitima.

    Prejuízos causados na fases do inquerito e processo relacionado ao delito sofrido. (vitimização processual)

    C) Terciária: Relação da sociedade com a vitima.

    Crimes que não chegam ao Sistema Penal, tendo vista que a vitima é abandona pela sociedade. Ex: grupo familiar, meio social de trabalho.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!!

    VITIMIZAÇÃO - a pessoa sofre as consequências negativas de um fato criminoso.

    VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA – sofrimento direto ou indireto, psíquico ou material do delito. É o sentimento gerado na vítima após a ocorrência do delito. Sempre ocorrerá.

    VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA – custos pessoais adicionais do sistema legal. Vergonha em depor. Reviver o crime perante o Juiz. Constrangimento vivido dentro do sistema de controle formal. Não ocorre sempre. Também conhecida como por “sobrevitimização” ou revitimização.

    VITIMIZAÇÃO TERCIÁRIA – custos da penalização para o infrator e terceiros. Constrangimento da vítima perante a comunidade e local onde mora em decorrência do crime. Não ocorre sempre.

  • Vitimização

     

    a) Primária: relação de vitimização (vítima e criminoso) que decorre do cometimento de um crime.

     

    b) Secundária: relação de vitimização que decorre da conduta do Estado perante a vítima primária. Por exemplo: Abigail (vítima primária) sofreu estupro de Bernardo, burocracia, excesso de exposição, insensibilidade dos operadores de direito, obrigação de lembrar e reviver os fatos novamente, etc.

     

    c) Terciária: relação de vitimização que decorre da conduta da sociedade perante a vítima primária. Por exemplo: Abigail (vítima primária) sofreu estupro de Bernardo, e ainda tem que ouvir em sua comunidade que foi estuprada por andar de vestido curto na rua.

  • Vitimização Primária = trauma em decorrência direta do delito

    Vitimização Secundária = trauma sofrido em decorrência dos processos e procedimentos estatais e

    Vitimização Terciária = traumas em decorrência de apontamentos, julgamentos da Sociedade.

  • Espécies de vitimização 

    Primária 

    >Efeitos da conduta criminosa em si, podem ser materiais ou psíquicos.

    >Por exemplo, o trauma que um estupro causa a pessoa que sofreu a violência.

    >Decorre do delito

    Secundária

    >É o sofrimento causado à vítima durante o inquérito e o processo criminal. 

    >Por exemplo, no caso de estupro é o interrogatório que a vítima é submetida, tanto no inquérito quanto na fase judicial, fazendo com que reviva todo o momento traumático.

    >Decorre do processo. 

    Terciária

    >É o sofrimento causado à vítima em razão da ausência de receptividade social e omissão estatal.

    >Por exemplo, a sociedade afirma que o estupro ocorreu porque a vítima estava com uma roupa curta.

    >Decorre da sociedade.

  • CORRETO.

    PRIMARIA: CRIME SOFRIDO.

    SECUNDARIA: ESTADO.

    TERCEIRA: SOCIEDADE.

  • Vitimização

    Vitimização primária --> causada pelo criminoso;

    Vitimização secundária --> causada pelo agente publico;

    Vitimização terciária --> causada pelo meio social.

  • '' mero objeto e com desdém durante a persecução criminal.''

    Imaginei que essa parte tornava a assertiva incorreta, pois o termo ''desdém'', em primeiro ponto, traz a ideia de desprezo arrogante, no entanto o referido termo pode significar ''um comportamento distanciado'' que no caso, foi a intenção da questão.

  • para revisão:

    A vitimização é o trauma sofrido pela vítima em razão da conduta criminosa.

    Vitimização primária – efeitos diretos e indiretos da conduta. EX: lesão sexual em si (direto) e a vergonha decorrente da violação à dignidade sexual (indireto).

    Vitimização secundária – prejuízos causados à vítima nas fases do inquérito e do processo relativos ao delito sofrido (revitimização)

    Vitimização terciária – ausência de receptividade social e omissão estatal

    fonte: comentários qc

  • GABARITO CERTO.

    Conforme Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes, também chamada de sobrevitimização, a vitimização secundária pode ser entendida como aquela causada pelas instâncias formais que detêm o controle sobre o âmbito social (delegacias, Ministério Público etc.) abrangendo os custos pessoais derivados da intervenção do sistema legal que incrementam os padecimentos da vítima. É, portanto, o desrespeito às garantias e aos direitos fundamentais das vítimas de crime no curso do processo penal, ao tratá-las com desdém e como simples objeto da persecução criminal.

    FONTE: CESPE

  • Alternativa CERTA

    Justificativa

    :

    O item julgado está certo. A vitimização secundária é caracterizada pelo o sofrimento causado à vítima durante as esferas de controle formal do delito, como durante o inquérito e o processo criminal e decorrente da burocratização estatal em razão de seu aparelho repressivo (Polícia,Ministério Público).

  • GABARITO - CERTO

    Do ponto de vista doutrinário, a vítima pode ser qualquer pessoa física ou jurídica que tenha sofrido uma lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico tutelado. Um ponto relevante do objeto de estudo da criminologia, mas que foi relegado a um plano inferior nos últimos dois séculos, é a vítima. O seu papel na dinâmica delitiva foi praticamente desprezado, figurando apenas como uma peça insignificante na existência do delito. Neste período sombrio, o objeto central da persecução penal era o infrator, sendo todo o processo direcionado para a sua punição com o objetivo de, através desta punição, prevenir o delito. Os estudos criminológicos, porém, resgataram a importância da vítima, notadamente na segunda metade do século XX. Surge, então, uma nova disciplina (ou ciência, para alguns), a Vitimologia. O estudo da vítima passa por três fases históricas: a “idade do ouro”, “a neutralização do poder da vítima” e a “revalorização do papel da vítima”

    A vitimização é um processo, um caminho, ou ainda uma sequência contínua de fatos que fazem com que um indivíduo qualquer se torne uma vítima.

    Nesse interim, a classificação:

    • Vitimização primária: é aquela que decorre diretamente da prática do crime. Provoca danos materiais, físicos e psicológicos. Ex.: Pessoa ferida no crime de lesão corporal.

    • Vitimização secundária: também conhecida como sobrevitimização, decorre do sofrimento adicional gerado à vítima pelo processo penal. Como se não bastassem os danos materiais, físicos e psicológicos ocasionados pelo crime, a dinâmica da Justiça Criminal (Polícia, Ministério Público, Poder Judiciário) para a apuração do fato ainda causa mais constrangimentos e dores para a vítima do delito. Assim, por exemplo, o indivíduo que acabou de sofrer as consequências diretas de um crime praticado contra ele (vitimização primária), como por exemplo, um furto, irá passar por um processo de vitimização secundária ao noticiar o fato em uma delegacia de polícia, não raro aguardando horas para ser atendido (com chances reais de ser mal atendido), submeter-se a exame de corpo de delito, prestar depoimentos em sede policial e na Justiça etc. É comum durante esta dinâmica, a vítima ser tratada com preconceito, descaso e desconfiança.

    • Vitimização terciária: provocada pela sociedade, pela comunidade na qual está inserida a vítima, sendo uma decorrência da estigmatização trazida pelo tipo de crime. Ex.: crime de estupro cuja vítima sofre preconceito das pessoas que a cercam.

    Fonte: Gran Cursos.

  • GAB. CERTO

    PRIMÁRIA : CRIMINOSO

    SECUNDÁRIA : ESTADO

    TERCIÁRIA : SOCIEDADE

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    A criminologia classifica como vitimização secundária a coisificação, pelas esferas de controle formal do delito, da pessoa ofendida, ao tratá-la como mero objeto e com desdém durante a persecução criminal.

    Em outras palavras: Vitimização Secundária - Causada Pelo agente Público. coisificação(Redução de alguém à condição de objeto),pelas esferas de controle formal(Polícia, Justiça,MP e Administração penitenciária).

    Ótima Questão!

  • PS: ACRÉSCIMO!!!!!!!!

    CUIDADO COM A VITIMIZAÇÃO QUARTENÁRIA: medo de se tornar vítima.

  • Fases da vitimização:

    Primária: vítima e criminoso

    Secundária: vítima e Estado

    Terciária: vítima e sociedade/ são as cifras negras

  • da para lembrar inventando uma historinha:

    gisele foi a parque e foi assaltada por romeu,romeu é criminoso e gisele vitima (primaria:vitima e criminoso)

    gisele prestou b.o na delegacia (secundaria:vitima e estado)

    gisele foi para casa e seus vizinhos souberam da historia , e encheram o saco da gisele com perguntas(terciaria:vitima e sociedade)

    a amiga de gisele nunca mais foi ao parque (quarternaria:medo de se tornar vitima)

  • Péssima redação da questão

  • VITIMOLOGIA

     

    Ø 1º momento – Idade de ouro da vítima: fase marcada por grande protagonismo da vítima, notadamente em virtude da autotutela.

    Ø 2º momento – Fase da neutralização do poder da vítima: a vítima perde o seu protagonismo, perde o seu papel de reação, função que passa a ser exercida pelo Estado. Portanto, a pena passa ao encargo do Poder Público, saindo das mãos das vítimas, as quais são deixadas de lado nos estudos da criminologia.

    Ø 3º momento: Fase da revalorização do papel da vítima: em especial após a Segunda Guerra Mundial, notadamente em virtude das barbáries praticadas pelo nazifascismo, verifica-se uma revalorização da importância do papel da vítima.

  • A criminologia classifica como vitimização secundária a coisificação (TRATADO COMO COISA), pelas esferas de controle (ESTADO) formal do delito, da pessoa ofendida, ao tratá-la como mero objeto e com desdém durante a persecução criminal. (POUCO CASO/ MAU ATENDIMENTO)

    Gabarito: certo

    Vitimologia:

    VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA: Efeitos diretos da conduta criminal// A vítima sofre com o agressor.

     

    VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA: A vítima sofre com o estado. // Sofrimento suportado pela vítima nas fases de inquérito e Processo- Burocratização

     

    VITIMIZAÇÃO TERCIÁRIA: A vítima sofre com a sociedade // Sofrimento suportado em razão da Omissão do Estado e Estigmatização da Sociedade.

    Fonte: Comentários do QC

     

     

  • VITIMOLOGIA

     

    Ø 1º momento – Idade de ouro da vítima: fase marcada por grande protagonismo da vítima, notadamente em virtude da autotutela.

    Ø 2º momento – Fase da neutralização do poder da vítima: a vítima perde o seu protagonismo, perde o seu papel de reação, função que passa a ser exercida pelo Estado. Portanto, a pena passa ao encargo do Poder Público, saindo das mãos das vítimas, as quais são deixadas de lado nos estudos da criminologia.

    Ø 3º momento: Fase da revalorização do papel da vítima: em especial após a Segunda Guerra Mundial, notadamente em virtude das barbáries praticadas pelo nazifascismo, verifica-se uma revalorização da importância do papel da vítima.

  • Entendi nd


ID
3020779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Estado exerce sua pretensão punitiva a partir do ingresso da ação penal, garantindo-se ao acusado o devido e justo processo legal. Acerca do processo penal, julgue o item a seguir.


Em se tratando de contravenção penal punida com pena de multa, admite-se subsidiariamente, em caso de inércia do Ministério Público, a ação penal sem demanda.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. 

    Na medida em que a Constituição Federal, no artigo 129, inciso I, estabelece competência privativa do Ministério Público para a propositura da ação penal pública, conclui a doutrina que qualquer dispositivo legal que permita a outro agente, como o delegado de polícia ou o juiz, por exemplo, a instauração de um processo, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Prevalência do sistema acusatório que, numa de suas perspectivas, não admite ação penal sem demanda, sem provocação da parte.

    Nesse sentido, Norberto Avena:

    Veja-se que não foi recepcionado pela Constituição Federal o denominado procedimento judicialiforme, previsto no art. 26 do CPP, no qual se permitia que a ação penal pública nas contravenções penais fosse iniciada por auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pelo juiz ou pela autoridade policial” (AVENA, Norberto. 2017. Processo penal. 9ª. São Paulo : Método, 2017

    Fonte: Estratégia Concursos

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE:

    "A partir da CF/1988, não se admite ação penal sem demanda (ação penal de ofício ou jurisdição sem ação), quando, antes, o delegado de Polícia ou o juiz, em caso de contravenção penal, homicídio culposo ou lesão corporal culposa, admitia a deflagração da ação por meio de portaria ou auto de prisão em flagrante. A partir da CF/1988, para essas Infrações penais a legitimidade passou a ser do MP."

  • PRIMEIRA VEZ QUE CAI NA CESPE! (também kkkk, só caiu coisa 'inédita' nessa prova)

    Ação de DEMANDA > Ação penal de OFÍCIO (juiz) ou JURISDIÇÃO SEM AÇÃO (autoridade policial)

    Falou em INÉRCIA do MP > Falou em AP. SUBSIDIÁRIA DA PUB.

    Sacanagem cobrarem algo do tipo, esse conceito não se encontra em quase lugar nenhum; Nenhuma outra banca cobrou isso. Como isso avalia o conhecimento do DP? Eu hein kkkk

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • "Tratarei do que o  () admite que os Juízes façam de ofício, mas não significa que a permissão legal passa pelo filtro de recepcionalidade, considerando que algumas disposições não se harmonizam com a . Em outros casos, haverá obrigatoriedade da atuação do Magistrado, o que contraria a palavra ?pode?.

    Em alguns casos, há resquícios inquisitivos que violam o sistema acusatório pretendido pela  (art. 129, I). Para muitos doutrinadores, essas normas processuais que instituem a atuação do Juiz de ofício no processo penal não foram recepcionadas pela  de 1988 ou devem ser interpretadas como admissíveis unicamente em benefício do acusado (princípio do ?favor rei?).

    Logo no art. , inciso , do , constata-se uma das disposições processuais mais preocupantes e que, para muitos doutrinadores, não foi recepcionada pela atual , por violar a imparcialidade do Magistrado e a separação entre julgador e acusador. Trata-se da possibilidade de início do inquérito policial mediante requisição da autoridade judiciária, que seria a atuação de ofício por excelência, antes mesmo da atividade policial."

    Jusbrasil

    Abraços

  • Oloquinho meu

  • As bancas fazem isso de propósito, já notou? Elas sempre cobram só uma parte do conteúdo em várias provas e aí em uma, tipo essa, ela sai catando amiúdes que ninguém dá mais qualquer importância pra "dirruba" os candidatos. Como pode em, sejam honestos e cobrem as coisas sempre. Isso é má-fé pra mim porque não premia quem estuda sério.

  • Ação Sem Demanda é o antigo processo judicialiforme (Ação Penal de Ofício), não recepcionado pela CF/88, em que o próprio juiz, de ofício, instaurava processo penal condenatório ou o delegado iniciava processo penal na delegacia.

    Renato Brasileiro- Manual de Processo Penal, 2017, Juspodivm

  • Eu acho que não precisa de disso!!!!

    no lugar do coração tem um féu...

  • Era quando o DEL ou JUIZ deflagravam o processo sem manifestação do MP.

    Esse tipo de ação não foi recepcionada pela CFRB/88.

    E

  • Sem demanda = sem denuncia. Não mais aceita por não ter previsão constitucional

  • A galera fica reclamando da questão, porém, a prova é de DEFENSOR PUBLICO.

    GABARITO ERRADO

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE:

    "A partir da CF/1988, não se admite ação penal sem demanda (ação penal de ofício ou jurisdição sem ação), quando, antes, o delegado de Polícia ou o juiz, em caso de contravenção penal, homicídio culposo ou lesão corporal culposa, admitia a deflagração da ação por meio de portaria ou auto de prisão em flagrante. A partir da CF/1988, para essas Infrações penais a legitimidade passou a ser do MP."

  • CRIMES X CONTRAVENÇÕES

    1. Diferença de penas: os crimes têm pena de reclusão ou detenção isoladamente ou combinada com a multa; já as contravenções penais, penas de prisão simples ou de multa isoladamente ou as duas combinadas, conforme o disposto no art. 1.º da Lei 3.914/1941.

    2. Ação penal: os crimes podem ser de ação penal de iniciativa pública (condicionada ou incondicionada) ou de ação penal privada; já as contravenções penais são sempre de ação penal pública incondicionada, conforme o art. 17 da LCP.

    3. Punibilidade da tentativa: os crimes têm tentativa punível prevista no art. 14, II e parágrafo único; já nas contravenções penais não há punibilidade da tentativa – art. 4.º da LCP.

    4. Extraterritorialidade da lei: crime admite hipóteses de extraterritorialidade – art. 7.º do CP. As contravenções penais não admitem extraterritorialidade – art. 2.º da LCP.

    5. Competência para processo e julgamento – o art. 109, IV, da CRFB, exclui expressamente as contravenções penais da competência da Justiça Federal, portanto crimes podem ser de competência das justiças estadual ou federal, já as contravenções serão sempre processadas e julgadas na justiça estadual. A única hipótese de as contravenções penais serem julgadas pela justiça federal é nos casos de foro por prerrogativa de função em órgão federal.

    6. Limites das penas – para os crimes o art. 75 do CP fixa o limite de execução de 30 anos. Para as contravenções penais o limite é de cinco anos de prisão simples, conforme dispõe o art. 10 da LCP.

  • Olha essa banca... Sem comentários

  • "A partir da CF/1988, não se admite ação penal sem demanda (ação penal de ofício ou jurisdição sem ação)".

    fonte: Cespe

  • Questão de História e Atualidades, na verdade.

  • GABARITO ERRADO-

    A medida em que a Constituição Federal, no artigo 129, inciso I, estabelece competência privativa do Ministério Público para a propositura da ação penal pública, conclui a doutrina que qualquer dispositivo legal que permita a outro agente, como o delegado de polícia ou o juiz, por exemplo, a instauração de um processo, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Prevalência do sistema acusatório que, numa de suas perspectivas, não admite ação penal sem demanda, sem provocação da parte.

    fonte> estratégia concursos

  • Pelo Princípio do Sistema Acusatório, a única ação penal sem demanda (ou ex ofício) é o HC.

  • é so lembrar de Sergio Moro

  • RESPOSTA: ERRADA.

    Colaborando com a doutrina do Renato Brasileiro:

    (...) A partir do momento em que a Constituição Federal adota o sistema acusatório (CF, art. 129, I), determinando que o órgão da acusação seja distinto do órgão jurisdicional, não mais poderá o juiz dar início a um processo de ofício, sendo-lhe vedado o exercício da ação. É esse o significado do princípio do ne procedat iudex ex officio, também conhecido como princípio da iniciativa das partes ou do nullun iudicio sine actore. Funciona como consectário do direito de ação, e dele deriva a diretriz segundo a qual o juiz não pode dar início a um processo sem que haja provocação da parte. Dele também deriva a proibição de que o juiz profira um provimento sobre matéria que não tenha sido trazida ao processo por uma das partes (princípio da correlação entre acusação e sentença). Até o advento da Constituição Federal de 1988 era possível que o órgão jurisdicional desse início a um processo penal condenatório de oficio (processo judicialiforme). Era o que ocorria nas hipóteses estabeleces na Lei n. 4.611/65 (crimes culposos de lesão corporal ou de homicídio) e nos casos de contravenções penais: vide arts. 26 e 531 (o art. 541 teve sua redação alterada pela Lei n. 11.719/08). Consistia, o processo judicialiforme, assim, na possibilidade de dar início a um processo penal através de auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade policial ou judiciária, daí porque era denominado de ação penal ex officio (sem provocação). Com a outorga da titularidade da ação penal pública ao Ministério Público pela Constituição Federal, doutrina e jurisprudência já eram uníssonas em apontar que o art. 26 e 531 (em sua redação original) não haviam sido recepcionados pela Carta Magna de 1988. Com a reforma processual não há mais dúvida acerca da inaplicabilidade de tais dispositivos: a uma, porque o art. 531 teve sua redação modificada, dispondo, atualmente, sobre o procedimento sumário, a duas, porque o art. 257, I, do CPP, passou a prever de maneira expressa que ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no CPP, revogando, tacitamente, o art. 26 do CPP. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado - 4. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 160)

  • OSTA: ERRADA.

    Colaborando com a doutrina do Renato Brasileiro:

    (...) A partir do momento em que a Constituição Federal adota o sistema acusatório (CF, art. 129, I), determinando que o órgão da acusação seja distinto do órgão jurisdicional, não mais poderá o juiz dar início a um processo de ofício, sendo-lhe vedado o exercício da ação. É esse o significado do princípio do ne procedat iudex ex officio, também conhecido como princípio da iniciativa das partes ou do nullun iudicio sine actore.

    Funciona como consectário do direito de ação, e dele deriva a diretriz segundo a qual o juiz não pode dar início a um processo sem que haja provocação da parte. Dele também deriva a proibição de que o juiz profira um provimento sobre matéria que não tenha sido trazida ao processo por uma das partes (princípio da correlação entre acusação e sentença). Até o advento da Constituição Federal de 1988 era possível que o órgão jurisdicional desse início a um processo penal condenatório de oficio (processo judicialiforme). Era o que ocorria nas hipóteses estabeleces na Lei n. 4.611/65 (crimes culposos de lesão corporal ou de homicídio) e nos casos de contravenções penais: vide arts. 26 e 531 (o art. 541 teve sua redação alterada pela Lei n. 11.719/08). Consistia, o processo judicialiforme, assim, na possibilidade de dar início a um processo penal através de auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade policial ou judiciária, daí porque era denominado de ação penal ex officio (sem provocação). 

    Com a outorga da titularidade da ação penal pública ao Ministério Público pela Constituição Federal, doutrina e jurisprudência já eram uníssonas em apontar que o art. 26 e 531 (em sua redação original) não haviam sido recepcionados pela Carta Magna de 1988.

    Com a reforma processual não há mais dúvida acerca da inaplicabilidade de tais dispositivos: a uma, porque o art. 531 teve sua redação modificada, dispondo, atualmente, sobre o procedimento sumário, a duas, porque o art. 257, I, do CPP, passou a prever de maneira expressa que ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no CPP, revogando, tacitamente, o art. 26 do CPP. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado - 4. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 160)

    Gostei (

    3

    ) Reportar abuso

    13 de Novembro de 2019 às 09:06

    é so lembrar de Sergio Moro

    Gostei (

    8

    ) Reportar abuso

    Pelo Princípio do Sistema Acusatório, a única ação penal sem demanda (ou ex ofício) é o HC.

    Gostei (

    26

    )

  • "A partir da CF/1988, não se admite ação penal sem demanda (ação penal de ofício ou jurisdição sem ação)".

    CONCEITO DE AÇÃO PENAL SEM DEMANDA: quando, antes, o delegado de Polícia ou o juiz, em caso de contravenção penal, homicídio culposo ou lesão corporal culposa, admitia a deflagração da ação por meio de portaria ou auto de prisão em flagrante. A partir da CF/1988, para essas Infrações penais a legitimidade passou a ser do MP."

    fonte: Cespe.

  • Por que repetir o que todos já repetiram? O qconcursos paga para cada comentário serà?

  • Meu entendimento as contravenções penais são ação penais incondicionadas, então conclui que não pode o particular impetrar ação privada, pois essa atividade é exclusiva do MP conferida pela CF.

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE:

    "A partir da CF/1988, não se admite ação penal sem demanda (ação penal de ofício ou jurisdição sem ação), quando, antes, o delegado de Polícia ou o juiz, em caso de contravenção penal, homicídio culposo ou lesão corporal culposa, admitia a deflagração da ação por meio de portaria ou auto de prisão em flagrante. A partir da CF/1988, para essas Infrações penais a legitimidade passou a ser do MP."

    "Ação Sem Demanda é o antigo processo judicialiforme (Ação Penal de Ofício), não recepcionado pela CF/88, em que o próprio juiz, de ofício, instaurava processo penal condenatório ou o delegado iniciava processo penal na delegacia.

    Renato Brasileiro- Manual de Processo Penal, 2017, Juspodivm"

    "Sem demanda = sem denuncia. Não mais aceita por não ter previsão constitucional"

  • "Desse modo, a única espécie de ação penal ex officio encontrada no ordenamento jurídico brasileiro vem prevista no art. 654, §2º do CPP, que permite a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus por juízes e tribunais sempre que alguém sofrer ou estiver na iminência de sofrer coação ilegal à liberdade de locomoção (Alves, Leonardo. 2019, sinopses, editora Juspodivm)".

    Na questão, não há conflito com o excerto acima, pois não é cabível habeas corpus em face de ação penal que possa resultar exclusivamente na pena de multa.

    Mas, segundo a renomada corrente doutrinária CEBRASPE/CESPE, a qual eu, mesmo discordando, me filio, em sua justificativa diz que não há ação penal sem demanda ou ação penal ex offício no ordenamento jurídico brasileiro hodiernamente vigente.

  • Pensei que isso tivesse aplicação no art. 26 do CPP:

    " Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial."

    Pelo visto, não.

    Sigamos.

  • Rands, o art 26 do cpp foi tacitamente revogada. Era o chamado processo judicialiforme. Em 2008, a lei 11.719 revogou o art 531, que tinha o mesmo conteúdo do 26. Dai,a doutrina conclui que o 26 foi revogado tacitamente, pois esse artigo dava um caráter acusatório ao juiz.

  • Ação Penal sem demanda= Sem denúncia Não é mais aceita por não ter previsão constitucional
  • nunca ouvir falar, JESUS AMADO

  • STF QUE RESSUSCITAR ESSE ENTENDIMENTO ... TRISTE...

  • Ação penal sem demanda = sem denúncia do MP. A deflagração do processo se dava de ofício pelo Juiz ou por portaria do Delegado de Polícia. Esta excrescência, aberração, não foi recepcionada pela Carta Magna. Típica questão formulada apenas para ferrar o candidato, tendo em vista que trata de algo que não se aplica atualmente em nosso ordenamento jurídico.

  • SEM DEMANDA, significa dizer que o MP não oferece denúncia. Absurdo. Antigamente, de fato, era o juiz ou delegado que oferecia, contudo, hodiernamente, não há essa possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro.

  • SEM DEMANDA, significa dizer que o MP não oferece denúncia. Absurdo. Antigamente, de fato, era o juiz ou delegado que oferecia, contudo, hodiernamente, não há essa possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro.

  • ERRADA.

    "SEM DEMANDA": não é admitida.

  • Então o art. 26 do CPP não foi recepcionado pela CF/88?

  • SÓ LEMBRANDO QUE O HABEAS CORPUS ADMITE AÇÃO SEM DEMANDA

  • NÃO É POSSÍVEL ação penal sem demanda é aquela de ofício ou jurisdição sem ação - CF/88.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Sem demanda= não é permitida mais "ex offício"

  • A quem está se perguntando sobre o art. 26 do CPP:

    Houve a revogação tácita, na medida em que o art. 531, que continha essa possibilidade, foi alterado pela lei 11719/08, sendo extirpada a alternativa. Com isso, o art. 26, embora ainda constante no CPP, foi revogado tacitamente.

  • Po... Se você não estuda desde 1987 essa te pega! Nome esquisito marco errado. Fim. kkkkkk

  • Dado o Sistema Acusatório adotado pelo sistema penal no Brasil, bem como, pelo princípio da inércia, o Juiz NÃO PODE INICIAR AÇÃO PENAL DE OFÍCIO, o que nós faz lembrar também que o titular da ação penal pública é o Ministério Público.

  • Ação Penal Ex Officio – JUDICIALIFORME (art. 654 do CPP) – SEM DEMANDA

    Era a Ação que poderia ser iniciada de officio pela Magistrado quando das Contravenções Penais por meio do APF ou por Portaria Expedida pelo Delegado ou pelo Magistrado.

    NÃO RECEPCIONADO.

    Obs: Única Ex Officio que é aceita atualmente e a Ação de HC

  • Errado.

    Isso porque, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, que adota o sistema acusatório (CF, art. 129, I), constata-se a exigência de que o órgão da acusação seja distinto do órgão jurisdicional. Dessa forma, não pode mais o juiz dar início a essa ação de ofício, por força do princípio do procedat iudex ex officio.

    bons estudos

  • "Sem demanda" ou seja, sem provocação - Errada. Juiz não vai iniciar de oficio

  • Subsidiária: Se o MP não oferecer no prazo legal, e só em caso de omissão. (Prof Geilza)

  • HC - EX OFICIO:

    HC 188888 / MG A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em não conhecer da impetração, mas conceder, de ofício, ordem de “habeas corpus”, para invalidar, por ilegal, a conversão “ex officio” da prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva, confirmando, em consequência, o provimento cautelar anteriormente deferido, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de (GRIFO NOSSO )outubro de 2020. CELSO DE MELLO – RELATOR

  • tá louco mano, isso não ocorre nem em Curitiba

  • Se não existe denúncia = Logo, não a ação.

  • Não se admite ação penal de Oficio. art 26 do CPP, é inconstitucional.

  • Gabarito: ERRADO

    Dispositivo do CPP não recepcionado pela CF/88, vedando-se o processo judicialiforme ou ação penal sem demanda.

    TÍTULO III

    DA AÇÃO PENAL

    CPP, Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

  • Só para acrescentar no conhecimento dos colegas:

    Essa "ação penal sem demanda" também é chamada de "procedimento judicialiforme", e, por óbvio, não mais é aceito!!!

    • Ação Penal Pública Incondicionada.
    • Ação Penal Pública Condicionada à Representação.
    • Ação Penal Pública Condicionada à Requisição.
    • Ação Penal Privada Exclusiva.
    • Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
    • Ação Penal Publica subsidiaria da publica
    • Ação Penal Privada Personalíssima
    • Ação Penal sem demanda ou ex oficio
    • Ação Penal adesiva
    • Ação Penal secundaria
    • Ação Penal popular
    • Ação de prevenção Penal
    • Ação Penal extensiva
    • Ação Penal de segundo grau
  • Bora lá, gente, para uma justificativa bem melhor do que "foi a que a CEBRASPE/CESPE deu".

    "Fernando da Costa Tourinho registra que CARNELUTTI, de certo modo, defende o procedimento ex officio, a que se chama de "processo penal sem demanda". Adianta que ALCALA-ZAMORA pondera:

    "Posto a optar entre a impunidade e o respeito a determinados princípios processuais, é preferível não se sacrificar o primeiro".

    HELIO TORNAGUI observa: "Tratando-se de contravenções, entretanto, dada a menor importância das infrações, permite a lei que a ação seja movida pela autoridade judiciária ou pela policial. Segue-se o rito sumário, sem as mesmas garantias e cautelas do procedimento por crime".

    E. MAGALHÃES NORONHA acentua ser "incompreensível que se dispondo, hoje, de um Ministério Público organizado, estruturado com base na Constituição Federal, a quem é conferida a titularidade da ação penal, seja substituído pelo juz, na iniciativa do processo".

    Revista STJ, Brasília, 1990.

  • Nunca nem vi

  • ERRADO. 

    Na medida em que a Constituição Federal, no artigo 129, inciso I, estabelece competência privativa do Ministério Público para a propositura da ação penal pública, conclui a doutrina que qualquer dispositivo legal que permita a outro agente, como o delegado de polícia ou o juiz, por exemplo, a instauração de um processo, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Prevalência do sistema acusatório que, numa de suas perspectivas, não admite ação penal sem demanda, sem provocação da parte.

    Fonte: estrategia

  • ERRADO

    Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/A51989712I

  • Gab. E

    → Conceito: Ação penal é direito constitucional e abstrato de invocar o Estado-juiz à aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto, tido como penalmente relevante.

    NÃO EXISTE ação penal sem demanda, ou seja, sem provocação, de oficio pelo juiz.

    Fonte: Colegas do QC.

  • ERRADO. Na medida em que a Constituição Federal, no artigo 129, inciso I, estabelece competência privativa do Ministério Público para a propositura da ação penal pública, conclui a doutrina que qualquer dispositivo legal que permita a outro agente, como o delegado de polícia ou o juiz, por exemplo, a instauração de um processo, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Prevalência do sistema acusatório que, numa de suas perspectivas, não admite ação penal sem demanda, sem provocação da parte.

    Nesse sentido, Norberto Avena:

    Veja-se que não foi recepcionado pela Constituição Federal o denominado procedimento judicialiforme, previsto no art. 26 do CPP, no qual se permitia que a ação penal pública nas contravenções penais fosse iniciada por auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pelo juiz ou pela autoridade policial” (AVENA, Norberto. 2017. Processo penal. 9ª. São Paulo : Método, 2017

    Fonte: - Prof. Leonardo Ribas Curso Estratégia

  • Sejamos objetivos, ninguém tá aqui para ficar lendo textos ENORMES não..

    AÇÃO SEM DEMANDA = JUIZ DE OFICIO ''TOCA'' A AÇÃO

    Antigamente, existia a ação penal judicialiforme, pela qual o próprio juiz dava início a ação penal. Hoje, isso não existe.

    PRONTO A RESPOSTA É SÓ ISSO.

  • inconfidência mineira

  • Conceito: ação penal sem demanda é aquela de ofício ou jurisdição sem ação.

    • Com o advento do texto constitucional de 88, não mais se admite tal tipo de ação.
  • O art. 26 do CPP prevê a ação penal sem demanda:

    Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    Porém, esse artigo não foi recepcionado pela CF/88 conforme consta em seu art. 129, inc. I.

  • Em caso de inércia do MP é cabível ação penal subsidiária da pública.
  • ERRADO

    SEM DEMANDA= SEM DENUNCIA

    NAO É MAIS ADMITIDA A AÇAO PENAL SEM DEMANDA APOS A CF/88

  • Gabarito: Errado

    "A ação penal pública é privativa do Ministério Público (CF, art. 129, I), admitida apenas a exceção inscrita no art. 5º, LIX, da Lei Maior. As disposições legais, que instituíam outras exceções, foram revogadas pela Constituição, porque não recepcionadas por esta. STF, Pleno, HC 67.931-5/RS. O processo das contravenções penais somente pode ter início mediante denúncia do Ministério Público. Revogação dos arts. 26 e 531, CPP, porque não recepcionados pela CF/1988, art. 129, I. STF [RE 134.515, rel. min. Carlos Velloso, j. 13-8-1991, 2ª T, DJ de 13-9-1991.] = HC 72.073, rel. min. Carlos Velloso, j. 2-4-1996, 2ª T, DJ de 17-5-1996."

    Art. 26. CPP A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    Antiga redação do Art. 531, CPP, revogado pela Lei 11.719/08. 

    Art. 531, CPP. O processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

  • NAO ADMITE AÇÃO PENAL SEM DEMANDA

    NÃO ADMITE AÇÃO PENAL SEM DEMANDA

    NÃO ADMITE AÇÃO PENAL SEM DEMANDA

  • A ação penal sem demanda, também conhecida por ação penal ex officio, ou ainda por processo judicialiforme, é aquela iniciada sem provocação da parte. Seria a situação na qual por meio de portarias de magistrados ou do próprio delegado de polícia, com base no art. 26 do CPP, iniciar-se-ia a ação penal sem a devida provocação do titular da ação penal (MP).

    Logo, com o advento da CRFB/88, não mais se admite tal fenômeno, tendo sido, portanto, não recepcionado.

    FONTE:TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de processo penal e execução penal. 16.ed

  • Com o advento do texto constitucional de 88, não mais se admite tal tipo de ação.

    Segundo o Prof. Gustavo Henrique, é o famoso artigo sogra. Está ali, mas não serva pra nada.

  • NÃO EXISTE AÇÃO PENAL SEM DEMANDA .

  • Gabarito: ERRADO

    Ação penal sem demanda, ex officio ou jurisdição sem ação

    É aquela proposta pelo juiz ou pela autoridade policial. No entanto, desde a promulgação da CF de 1988 adotou-se o sistema acusatório, agora reforçado pela Lei Anticrime, razão pela qual a ação penal pública será sempre proposta por seu titular, Ministério Público, conforme art. 129, I, da CF/88, ― salvo na hipótese de inércia, quando se admite a ação penal privada subsidiária da pública. A ação penal privada será proposta pelo legitimado por meio de queixa.

  • Vale lembrar, contudo, que sendo as CONTRAVENÇÕES sujeitas a AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA por expressa disposição legal, a inércia do MP autoriza o ingresso da parte em juízo por meio de AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE:

    "A partir da CF/1988, não se admite ação penal sem demanda (ação penal de ofício ou jurisdição sem ação), quando, antes, o delegado de Polícia ou o juiz, em caso de contravenção penal, homicídio culposo ou lesão corporal culposa, admitia a deflagração da ação por meio de portaria ou auto de prisão em flagrante. A partir da CF/1988, para essas Infrações penais a legitimidade passou a ser do MP."

  • A questão remete ao superado procedimento judicialiforme que consistia na possibilidade da ação penal, no caso de contravenções, ser iniciada por meio de portaria da autoridade policial, delegado de polícia. Contudo, com o advento da Constituição Federal de 1988; e em observância o princípio da oficialidade foi revogado o disposto no artigo 26 do CPP : "A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial."

  • ALGUMAS OBSERVAÇÕES !

    Habeas corpus é típico caso de Jurisdição sem ação.

    Não seria possível, pois não cabe habeas corpus contra pena única de multa.

  • A ação penal nos casos de contravenções penais SEMPRE SERÁ PÚBLICA INCONDICIONADA!
  • Essa prova bateu sem dó.

  • Ação Sem Demanda é o antigo processo judicialiforme.


ID
3020782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Estado exerce sua pretensão punitiva a partir do ingresso da ação penal, garantindo-se ao acusado o devido e justo processo legal. Acerca do processo penal, julgue o item a seguir.


A sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, ainda que aplique especificamente medida de segurança aos inimputáveis que praticarem fato definido como crime ou contravenção penal.

Alternativas
Comentários
  • Ação de prevenção penal é aquela deflagrada com a finalidade de aplicar exclusivamente ao acusado inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal, medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria.

    Fonte: Questão 389029

  • PRIMEIRA VEZ QUE CAI NA CESPE!

    AÇÃO DE PREVENÇÃO PENAL > Busca a aplicação de uma medida de segurança aos inimputáveis (art. 26, caput do CP), diante de sua periculosidade.

    Nela o MP pedirá a absolvição do inimputável, a qual será denominada ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, visto que o inimputável apesar de absolvido, ele estará sujeito a aplicação de uma medida de segurança.

    Outras Bancas:

    MPE-MT- Ação de prevenção penal é aquela deflagrada com a finalidade de aplicar exclusivamente ao acusado inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal, medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria.V

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Resposta: CERTO

    A ação de prevenção penal, tem o objetivo de aplicar medida de segurança aos inimputáveis. Neste caso, ocorre uma sentença absolutória imprópria, haja vista que o acusado é absolvido devido a sua inimputabilidade, mas terá que cumprir medida de segurança.

  • Errei bonito por causa do "exclusivamente".

  • Ação penal indireta: não se confunde com o arquivamento indireto; se o querelante for negligente na ação penal privada subsidiária da pública, o MP assume.

    Ação de prevenção penal: aplicar ao inimputável, exclusivamente, medida de segurança.

    Abraços

  • MEDO DESSA BANCA!!!

  • Pessoal bolado com esse tipo de cobrança. Mas esquecem que concurso também é atualidade.

    O caso do Adélio (que tentou matar o Bolsonaro) ocorreu isso e acabou sendo um assunto vultuoso.

    Sempre vale a pena estar se inteirando das novidades que façam menção a matérias a serem cobradas nos certames que estudamos.

  • RESPOSTA: CERTA

    Ação de prevenção penal

    Iniciada exclusivamente para aplicar medida de segurança aos inimputáveis (art. 26 CPP), com sentença absolutória (art. 386, §único, III, CPP) – QC.

  • E se fosse uma sentença sem julgamento do mérito?
  • GABARITO ERRADO -- Alterado pela banca, conforme mencionado pelos colegas.

    Diz-se ação penal de prevenção aquela deflagrada com o único objetivo de aplicação de medida de segurança aos absolutamente inimputáveis (artigo 26 CP). Desta forma, verificada a incontestável inimputabilidade por doença mental, o pedido não seria de condenação, mas sim de absolvição com imposição de medida de segurança (absolvição imprópria).

    Fonte: Processo Penal. Ana Cristina Mendonça.

  • alguem achou contraditorio a justificativa de anulacao?

  • CATIVA DA BANCA

    Ação de prevenção penal é aquela que visa a aplicação de medida de segurança. Sabe-se que a sentença que aplicar a medida de segurança possui a natureza absolutória imprópria. Logo, de uma forma ou outra, a sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, ainda que aplique especificamente uma medida de segurança aos inimputáveis que praticarem fato definido como crime ou contravenção pe

  •  CERTO

    ação de prevenção penal, tem o objetivo de aplicar medida de segurança aos inimputáveis. Neste caso, ocorre uma sentença absolutória imprópria, haja vista que o acusado é absolvido devido a sua inimputabilidade, mas terá que cumprir medida de segurança.

    AÇÃO DE PREVENÇÃO PENAL > Busca a aplicação de uma medida de segurança aos inimputáveis (art. 26, caput do CP), diante de sua periculosidade.

    Nela o MP pedirá a absolvição do inimputável, a qual será denominada ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, visto que o inimputável apesar de absolvido, ele estará sujeito a aplicação de uma medida de segurança.

    Outras Bancas:

    MPE-MT- Ação de prevenção penal é aquela deflagrada com a finalidade de aplicar exclusivamente ao acusado inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal, medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria.V

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

  • Gente, cuidado com as respostas! O gabarito foi alterado pela banca. Vejam a resposta do Hot Priest.

  • ERRO

    A sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, ainda que aplique especificamente medida de segurança aos inimputáveis que praticarem fato definido como crime ou contravenção penal. 

     

    PODE TER SENTENÇA DECLARATÓRIA

  • AÇÃO DE PREVENÇÃO PENAL: é aquela deflagrada com a finalidade de aplicar exclusivamente ao acusado inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal, medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria.

    Nela o MP pedirá a absolvição do inimputável, a qual será denominada ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, visto que o inimputável apesar de absolvido, ele estará sujeito a aplicação de uma medida de segurança.

    Aqui reside a absolvição imprópria, de modo que o juiz absolverá o réu, impondo medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu (art.26 cpp).

  • Gabarito definitivo ERRADO, a banca retificou, antes estava como CERTO.

    Justificativa da banca: Nas ações de prevenção é possível ter-se sentença declaratória, como de extinção da punibilidade pela prescrição, que não se confunde com a de absolvição.

    Ia até colocar a fonte do gabarito aqui mas não dá pra add o link. Qqer dúvida, acessem no site da banca. Qc já foi notificado tbm.

  • Absolvição Imprópria!!!

  • O que me deu um estalo quanto a questão estar errada foi a palavra "exclusivamente", no direito a incidência de algo exclusivo é sobre raras exceções, sempre que vejo palavras desse tipo me atento quanto a possíveis erros.

  • Errado. Nas ações de prevenção é possível ter-se sentença declaratória, como de extinção da punibilidade pela prescrição, que não se confunde com a de absolvição. 

  • Questão 1006925: A sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, ainda que aplique especificamente medida de segurança aos inimputáveis que praticarem fato definido como crime ou contravenção penal.

    O CESPE considerou tal alternatva ERRADA tendo em vista que ainda que a ação de prevenção penal seja aquela que visa a aplicação de medida de segurança e esta por sua vez tem natureza absolutória imprópria, nas ações de prevenção penal é possível ter-se sentença declatória, como no caso de extinção da punibilidade pela prescrição. Desse modo, não se pode falar que a sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, visto que, conforme acima narrado, esta pode ter natureza declaratória.

  • Em 29/10/19, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 02/08/19,, você respondeu a opção E. Você errou!

    Mas que beleza heim --'

  • Gab: Certo para ERRADO.

    Justificativa da banca: Nas ações de prevenção é possível ter-se sentença declaratória, como de extinção da punibilidade pela prescrição, que não se confunde com a de absolvição.

  • A ação de prevenção penal seja aquela que visa a aplicação de medida de segurança e esta por sua vez tem natureza absolutória imprópria, nas ações de prevenção penal é possível ter-se sentença declatória, como no caso de extinção da punibilidade pela prescrição. Desse modo, não se pode falar que a sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, visto que, conforme acima narrado, esta pode ter natureza declaratória.

  • Questão preguiçosa faz a banca alterar o gabarito e não avalia o conhecimento de ninguém.

  • Gabarito já foi corrigido pelo QC, considerando o posicionamento final da banca quanto `a incorreção do item.

    Vide comentário da Camila Juvencio.

  • Ação de prevenção penal é aquela que tem como finalidade a aplicação de medida de segurança.

    É notório que a sentença que aplicar a medida de segurança possui a natureza absolutória imprópria. Assim, de uma forma ou outra, a sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, ainda que aplique especificamente uma medida de segurança aos inimputáveis que praticarem fato definido como crime ou contravenção penal.

  • 90% DAS QUESTÕES CESPE: RESTRINGIU COM "EXCLUSIVAMENTE, AINDA QUE"..questão ERRADA

  • Ação penal de prevenção (art. 26, CP) visa a aplicar medida de segurança, sendo possível, em seu bojo, a exaração de sentença absolutória imprópria ou sentença declaratória.

  • Li mas não consegui entender nada..
  • Justificativa da banca pela alteração:

    Nas ações de prevenção é possível ter-se sentença declaratória, como de extinção da punibilidade pela prescrição, que não se confunde com a de absolvição. 

  • TJ-RJ É CESP. Nem acredito que FGV ficou de fora... Agora é reaprender com essa banca...

    Bons estudos! 

  • Gab: Certo para ERRADO.

    Justificativa da banca: Apesar da ação de prevenção penal ser aquela que visa a aplicação de medida de segurança e esta por sua vez ter natureza absolutória imprópria, nas ações de prevenção penal também é possível se proferir sentença declaratória, como de extinção da punibilidade pela prescrição, que não se confunde com a de absolvição.

    Desse modo, o erro da questão está em afirmar que a sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, visto que, conforme acima narrado, esta pode ter natureza declaratória.

  • Justificativa da banca: Apesar da ação de prevenção penal ser aquela que visa a aplicação de medida de segurança e esta por sua vez ter natureza absolutória imprópria, nas ações de prevenção penal também é possível se proferir sentença declaratória, como de extinção da punibilidade pela prescrição, que não se confunde com a de absolvição.

    Desse modo, o erro da questão está em afirmar que a sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, visto que, conforme acima narrado, esta pode ter natureza declaratória.

  • Em 07/10/19 às 08:28, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Em 12/09/19 às 22:34, você respondeu a opção E.!Você errou!

    AAAAAAAAAAAAAAAAAAAHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH

  • Eu sempre esqueço que na dúvida se atentar para palavras como EXCLUSIVAMENTE. A maioria das questões do Cespe com palavras neste estilo costuma estar errada.

  • no comentário da Professora ela fundamenta o erro da questão com base no art. 98 do CP, em que se aplica a medida de segurança para o semi-inimputável, ou seja, ele é condenado mas recebe medida de segurança.

    agora qual fundamento é certo, o da banca ou do QC ?

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Em 19/05/20 às 11:37, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 09/05/20 às 13:09, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 04/10/19 às 17:47, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 11/09/19 às 12:51, você respondeu a opção E.Você errou!

  • Pessoal, só eu que reparei nesse ponto? Inimputável está relacionado com contravenção, o mesmo não pode cometer crime!

  • Inimputável não comete crime!
  • Fiquei na dúvida. Não responderia essa na prova p evitar -1 mas, "será exclusivamente" entrega 99% da assertiva ao erro.

  • COMENTADA POR :

    Pedro Bacelar

    18 de Dezembro de 2019 às 07:51

    Ação penal de prevenção (art. 26, CP) visa a aplicar medida de segurança, sendo possível, em seu bojo, a exaração de sentença absolutória imprópria ou sentença declaratória.

  • ERRADO

    acertei mas sem saber o porque! Questão maluca.

  • A professora deu outra explicação para o erro da questão; tratou do semi-imputável e aplicação da pena que é convertida em medida de segurança;

  • Acertei pelos motivos errados.

  • ENTENDI FOI P0ORRA NENHUM@

  • Na ação de prevenção penal, busca-se a absolvição imprópria do inimputável, ou seja, com aplicação de medida de segurança. Obviamente aqui é o inimputável por doença mental, pois os menores de 18 anos se submetem ao ECA , e não ao CP.

    Além disso, é possível que o Juiz prolate uma sentença declaratória apenas reconhecendo prescrição, vale dizer, uma decisão com outra natureza. O que torna a questão errada é a palavra "exclusivamente", pois retira a outra possibilidade.

  • Não entendi e marquei o errado por conta do "EXCLUSIVAMENTE".

  • Fiquei mais confusa ao assistir o comentário da prof, que tratou da condenação ao semi-imputável. Eu havia entendido que a questão se referiu à possibilidade de o juiz proferir sentença absolutória ou declaratória ao inimputável. Agora não sei mais kk
  • ERRADA. Pode reconhecer prescrição.

  • A questão é bem simples ! A aplicabilidade da medida cautelar aos inimputáveis caracteriza medida restritiva de direito , ou seja, não absolvição.

  • Parei em exclusivamente
  • Gab: Errado!

    Ação de Prevenção Penal é aquela destinada à aplicação de Medida de Segurança. Desse modo, não haverá tão somente sentença de absolvição, mas também pode reconhecer a extinção da punibilidade por prescrição, por exemplo.

  • Ação de prevenção penal:

    1)aplicação de medida de segurança -> sentença absolutória imprópria;

    2)sentença declaratória -> como - a de extinção de punibilidade pela prescrição.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Meu Deus....a cada um comentário, uma propaganda.....tá virando YouTube aqui
  • Por que então chamar a sentença que aplica a medida de segurança de absolutória se ela aplica uma pena?

    Conceitos das duas escolas penais (Clássica e Positivista) se misturaram, absolvendo os inimputáveis, mas impondo a eles, na própria sentença absolutória, uma grave restrição a seus direitos que, ela terá os mesmos efeitos de uma sentença condenatória, acarretando a constrição da liberdade do réu.

  • Medida de segurança é um tipo punição, logo não se trata de absolvição.

  • Pessoal sigam essa dica, a cada propaganda que vocês encontrarem, vá até o perfil dessa pessoa chata e bloqueia ela, logo não haverá mais nenhuma propaganda..

    eu fiz isso em todos e há mais de meses que não aparecem nenhuma pra mim mais aqui, faça isso e bons estudos....

    seremos aprovados em nome de jesus.

  • "Gab: Errado!

    Ação de Prevenção Penal é aquela destinada à aplicação de Medida de Segurança. Desse modo, não haverá tão somente sentença de absolvição, mas também pode reconhecer a extinção da punibilidade por prescrição, por exemplo."

    FONTE: Francisco José Moreira Machado Junior

    Mantendo o comentário do colega aqui no topo pra ajudar.

  • eu queria entender porque os gráficos de acertos/erros e de respostas por alternativas nunca mais corresponderam corretamente.

  • E ERREI

  • Essa foi no "bicudo"

  • Coloquei errado pelo simples fato da questão trazer que os inimputáveis cometem crimes ou contravenção penal. Eles cometem atos infracionais!

  • Gab. ERRADO

    não se confunde absolvição com extinção da punibilidade ; e possível ter sentença de prevenção , como medida de segurança

  • AÇÃO DE PREVENÇÃO PENAL 

    Busca a aplicação de uma medida de segurança aos inimputáveis diante de sua periculosidade.

    Nela o MP pedirá a absolvição do inimputável, a qual será denominada ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA (absolve, todavia, condena subsidiariamente), visto que o inimputável apesar de absolvido, ele estará sujeito a aplicação de uma medida de segurança.

    Na ação de prevenção geral pode ser:

    ABSOLVIÇÃO PRÓPRIA (inimputável que não apresenta periculosidade para sociedade)

    IMPRÓPRIA (condenação)

    DECLARATÓRIA (exp: extinção da punibilidade pela prescrição)

  • e o fumo entrou com força agora kkk

  • Complicada essa questão.

    Pesquisei ela em vários sites diferentes, vi vídeos de outros professores e não consegui chegar a uma conclusão de qual é a resposta.

    Professores do grancursos e do estratégia, por exemplo, dizem que está correta, enquanto os sites de questões dizem que está incorreta.

  • A sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, ainda que aplique especificamente medida de segurança aos inimputáveis que praticarem fato definido como crime ou contravenção penal.

    ERRADO

    --> Ação de prevenção penal --> Absolvição imprópria, mas pode ser aplicada medida de segurança ou declaração de extinção da punibilidade;

    --> Não é aplicada aos inimputáveis de forma geral, pois não se aplica aos menores de 18 anos. Aplica-se aos doentes mentais ou que possuem dependência.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • >> BANCA MUDOU DE CERTO PARA ERRADA

    AÇÃO DE PREVENÇÃO PENAL:

    Busca a aplicação de uma medida de segurança aos inimputáveis (art. 26, caput do CP), diante de sua periculosidade.

    Nela o MP pedirá a absolvição do inimputável, a qual será denominada ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, visto que o inimputável, apesar de absolvido, estará sujeito a aplicação de uma medida de segurança.

    1ª JUSTIFICATIVA (PARA O GABARITO CERTO):

    Logo, de uma forma ou outra, a sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, ainda que aplique especificamente uma medida de segurança aos inimputáveis que praticarem fato definido como crime ou contravenção penal.

    2ª JUSTIFICATIVA (TROCA DE GABARITO PARA ERRADO):

    Nas ações de prevenção é possível ter-se sentença declaratória, como de extinção da punibilidade pela prescrição, que não se confunde com a de absolvição. 

    P CIMA!

  • "Exclusivamente", "Somente", "Apenas"...: Oi

    Eu: Errado

  • Essa foi de origem internacional com certeza! kkkkkk entendi foi nada!

  • SIM, sempre será de absolvição . Mas de absolvição imprópria  (para quando reconhece a prática do injusto e aplica medida de segurança).

  • Essa questão tá em inglês é ? kkkkkkkkk. Se fosse espanhol até dava pra tentar
  • Gabarito da banca é divergente com o da questão.

    Ação de prevenção penal "é aquela iniciada com o fito de aplicar exclusivamente ao demandado medida de segurança" (Távora, Alencar) - Sentença absolutória impropria - art. 386, paragrafo único, inciso III, do CPP.

  • BANCA MUDOU DE CERTO PARA ERRADA

    AÇÃO DE PREVENÇÃO PENAL:

    Busca a aplicação de uma medida de segurança aos inimputáveis (art. 26, caput do CP), diante de sua periculosidade.

    Nela o MP pedirá a absolvição do inimputável, a qual será denominada ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, visto que o inimputável, apesar de absolvido, estará sujeito a aplicação de uma medida de segurança.

  • Na ação de prevenção penal, o objetivo será a absolvição imprópria do inimputável, isto é, com a aplicação de medida de segurança.

    Por outro lado, é possível que o Juiz prolate uma sentença declaratória apenas reconhecendo prescrição, vale dizer, uma decisão com outra natureza. O que a torna errada é a experessão "exclusivamente", pois retira a outra possibilidade.

  • Na ação de prevenção penal, o objetivo será a absolvição imprópria do inimputável, isto é, com a aplicação de medida de segurança.

    Por outro lado, é possível que o Juiz prolate uma sentença declaratória apenas reconhecendo prescrição, vale dizer, uma decisão com outra natureza. O que a torna errada é a experessão "exclusivamente", pois retira a outra possibilidade.

  •  

    INIMPUTÁVEL

    INTEIRAMENTE INCAPAZ = ISENTO DE PENA (tratamento curativo)

    EFEITO: ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA

    PERICULOSIDADE: PRESUMIDA

    #QUESTÃO: O que é a ação de prevenção penal? É aquela deflagrada com a finalidade de aplicar exclusivamente ao acusado inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal, medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria. No entanto, deve-se ficar atento, porque a sentença absolutória não é a única sentença possível, eis que nas ações de prevenção é possível ter-se também sentença declaratória, como de extinção da punibilidade pela prescrição.

  • AÇÃO DE PREVENÇÃO PENAL:

    Busca a aplicação de uma medida de segurança aos inimputáveis (art. 26, caput do CP), diante de sua periculosidade.

    Nela o MP pedirá a absolvição do inimputável, a qual será denominada ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, visto que o inimputável, apesar de absolvido, estará sujeito a aplicação de uma medida de segurança

  • isso nao é instagran para replicarem comentarios para ganhar like...

  • Por favor, corrijam se meu pensamento estiver enganado...

    Respondi a questão também levando em consideração que INIMPUTAVÉL NÃO PRATICA CRIME ou CONTRAVENÇÃO (tal qual traz a narrativa da questão)

    O que eles praticam é ATO ANÁLOGO A CRIME OU CONTRAVENÇÃO.

  • Cris Lima, por favor, para de postar essa me%$@ aqui. Este é um ambiente para estudos e não para ativismo político!!!

  • Justificativa da banca: Apesar da ação de prevenção penal ser aquela que visa a aplicação de medida de segurança e esta por sua vez ter natureza absolutória imprópria, nas ações de prevenção penal também é possível se proferir sentença declaratória, como de extinção da punibilidade pela prescrição, que não se confunde com a de absolvição.

    Desse modo, o erro da questão está em afirmar que a sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, visto que, conforme acima narrado, esta pode ter natureza declaratória.

    angel concurseira

  • Nunca nem vi

  • essa foi mais técnica, uma palavra está errada.

  • Em 05/08/21 às 00:25, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 22/06/21 às 11:35, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 02/06/21 às 02:40, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 19/05/21 às 02:40, você respondeu a opção C. Você errou!

    Ô questão abençoada!

  • 2 vez que erro essa questão na terceira peço musica no fantástico

  • Em 11/08/21 às 15:59, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 05/08/21 às 16:01, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/08/21 às 10:30, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 28/07/21 às 10:09, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 14/07/21 às 11:37, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 01/07/21 às 17:00, você respondeu a opção C.

    Vou acertar nunk ?

  • Cara.. só pensar: se é uma ação de prevenção penal, por que teria CERTAMENTE absolvição? T-T
  • Em 02/12/21 às 05:02, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 30/07/21 às 05:37, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/06/21 às 04:11, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 11/06/21 às 03:16, você respondeu a opção C.

    nao vou acerta nunca? disgraçaaaaaa

  • Errado. Basta imaginar a ocorrência da prescrição durante o feito, cuja sentença terá efeitos declaratórios.

  • Justificativa da banca:

    Apesar da ação de prevenção penal ser aquela que visa a aplicação de medida de segurança e esta, por sua vez ter natureza absolutória imprópria, nas ações de prevenção penal também é possível se proferir sentença declaratória, como de extinção da punibilidade pela prescrição, que não se confunde com a de absolvição. Nesse sentido, o erro da questão está em afirmar que a sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, visto que, conforme acima narrado, esta pode ter natureza declaratória.

  • Ação de Prevenção? Mas que raio de doutrina é essa?

  • O erro da questão está na palavra "EXCLUSIVAMENTE"

ID
3020785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Estado exerce sua pretensão punitiva a partir do ingresso da ação penal, garantindo-se ao acusado o devido e justo processo legal. Acerca do processo penal, julgue o item a seguir.


Sentença penal concessiva de perdão judicial é classificada como suicida, em razão dos seus efeitos autofágicos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    --> Sentença suicida: 

    É a denominação dada quando a parte dispositiva - ou seja, de conclusão - do provimento sentencial contraria as razões invocadas na fundamentação (CAPEZ, Fernando.)

    --- ---

    Em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, e que são nulas ou podem ser corrigidas por embargos de declaração. (MIRABETE)

    --> Súmula nº 18

    Perdão Judicial - Efeitos da Condenação - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Abraaaços!!

  • ERRADO. A sentença concessiva de perdão judicial, de fato, é vista como “autofágica”, porquanto embora reconheça o crime e a culpabilidade do réu, acaba isentando-o da pena. Ocorre que essa sentença não é classificada como “suicida”. Por sentença suicida entende-se aquela em que a parte dispositiva (conclusão) contraria a fundamentação, em flagrante contradição. A sentença que concede perdão judicial (instituto expressamente previsto no CP – art. 121, § 5º) não é contraditória e não está eivada de vício.

    Fonte: Estrategia Concursos

  • ERRADO

    O que é sentença suicida? é a que contém fundamentação divergente de sua conclusão.

    Quais as consequências da sentença suicida? a nulidade da sentença.

    Como combater a sentença suicida? as partes podem opor embargos de declaração.

    Dica: não confundam sentença suicida (inexistência de correlação entre fundamentação e dispositivo) e sentença autofágica (sentença é perfeita, mas existe alguma causa extinta da punibilidade a afastar os efeitos penais que se produziriam). 

    Note que o examinador misturou os dois conceitos na questão, e assim tornou o gabarito errado.

  • ERRADO

    O que é sentença suicida? é a que contém fundamentação divergente de sua conclusão.

    Quais as consequências da sentença suicida? a nulidade da sentença.

    Como combater a sentença suicida? as partes podem opor embargos de declaração.

    Dica: não confundam sentença suicida (inexistência de correlação entre fundamentação e dispositivo) e sentença autofágica (a sentença é perfeita, mas existe alguma causa que extingue a punibilidade, e por isso afasta os efeitos penais que se produziriam). 

    Note que o examinador misturou os dois conceitos na questão, e assim tornou o gabarito errado.

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE:

    "A sentença suicida é a denominação dada quando a parte dispositiva — ou seja, de conclusão — do provimento sentencial contraria as razões invocadas na fundamentação. Segundo o STJ, a sentença em questão é meramente declaratória (súmula 18)."

  • ·        CESPE - 2019 - DPE-DF - Defensor Público. A sentença concessiva de perdão judicial, de fato, é vista como “autofágica”, porquanto embora reconheça o crime e a culpabilidade do réu, acaba isentando-o da pena. Ocorre que essa sentença não é classificada como “suicida”. Por sentença suicida entende-se aquela em que a parte dispositiva (conclusão) contraria a fundamentação, em flagrante contradição. A sentença que concede perdão judicial (instituto expressamente previsto no CP – art. 121, § 5º) não é contraditória e não está eivada de vício, mas é autofágico pelo motivo exposto inicialmente. Fonte: Estratégia Concursos.

    ·        Enunciado da Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

    ·        CP. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ·        CP. Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ·        Deve-se compreender que quando o agente é beneficiado pelo perdão judicial, não se está realizado um juízo absolutório de mérito (autoria ou materialidade), tampouco havendo condenação, vez que ausente fixação da pena. Daí ser imperiosa e pragmática a conclusão do STJ no sentido de qualificar essa decisão como “sentença declaratória de extinção da punibilidade”.

  • Classificação da doutrina italiana: A doutrina italiana apresenta classificações importantes para a sentença, a saber: 1. Sentença suicida: é aquela em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, sendo nula ou podendo ser corrigida por embargos de declaração; 2. Sentença vazia: é aquela passível de anulação por falta de fundamentação; 3. Sentença autofágica: é aquela que reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade, a exemplo do que ocorre com o perdão judicial; 4. Sentença subjetivamente simples: é aquela proferida por juiz singular; 5. Sentença subjetivamente plúrima: é aquela proferida por órgão colegiado homogêneo; 6. Sentença subjetivamente complexa: é aquela proferida por órgão colegiado heterogêneo, como o tribunal do Júri. (TÁVORA; ALENCAR, 2010, p. 655).

  • Classificações da sentença: (i) Sentença autofágica ou de efeito autofágico: reconhece o crime, mas extingue a punibilidade - na prescrição retroativa temos duas sentenças autônomas e distintas: uma que condena e a outra que julga extinta, ao contrário, na sentença concessiva do perdão judicial, a sentença é uma; (ii) Sentença branca: é a que remete para o próximo grau de jurisdição o julgamento de uma questão que depende de interpretação de tratados internacionais. É proibida no Brasil; (iii) Sentença vazia: é a sentença sem nenhuma fundamentação; (iv) Sentença suicida.

    Abraços

  • ERRADO. 

    A sentença concessiva de perdão judicial, de fato, é vista como “autofágica”, porquanto embora reconheça o crime e a culpabilidade do réu, acaba isentando-o da pena. Ocorre que essa sentença não é classificada como “suicida”. Por sentença suicida entende-se aquela em que a parte dispositiva (conclusão) contraria a fundamentação, em flagrante contradição. A sentença que concede perdão judicial (instituto expressamente previsto no CP – art. 121, § 5º) não é contraditória e não está eivada de vício.

     

    ESTRATÉGIA

  • Errado.

    Obs. Nem sempre, na sentença suicida, ocorrerá nulidade da sentença.

    Decisão suicida: é aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua fundamentação, sendo, portanto, considerada nula, a não ser que o vício seja sanado pelo órgão jurisdicional em virtude de interposição de embargos declaratórios.

    Decisões autofágicas: são aquelas em que há o reconhecimento da imputação, mas o juiz acaba por declarar extinta a punibilidade., p.ex. perdão judicial. (Segundo o STJ, a sentença em questão é meramente declaratória (súmula 18)."

    Decisões vazias: são aquelas passiveis de anulação por falta de fundamentação. Diante da ausência de motivação do ato jurisdicional, é possível o reconhecimento de sua nulidade absoluta, haja vista a imposição de fundamentação pela constituição federal.

  • É incrível que quanto mais questão da CESPE eu faço mais eu odeio a prova deles. É a única banca que eu não suporto.

    E a propósito, se a sentença é suicida caberia uma ação penal contra o magistrado por auxilio ao suicídio.

  • GB ERRADO-  SENTENÇA AUTOFÁGICA: É AQUELA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE UM DELITO, MAS DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE, A EXEMPLO DO PERDÃO JUDICIAL.

    SENTENÇA SUICIDA: É AQUELA EM QUE SE OBSERVA UMA INCONGRUÊNCIA, UMA DISPARIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.

    Via Blog Luiz Carlos: 

    Este artigo irá tratar da “sentença autofágica”.

    A autofagia é a característica da pessoa ou animal que se alimenta de sua própria carne e – em apertada síntese – sentença é o ato pelo qual o Juiz põe termo ao processo aplicando a lei ao caso concreto.

    Esclarece a doutrina que a “sentença autofágica” ou de “efeito autofágico” é a sentença penal que reconhece a existência de um crime bem como a culpabilidade do réu, mas que extingue a punibilidade. Como a punibilidade é extinta, a sentença não pode ser considerada para efeitos penais.

    A esse respeito é taxativa a Súmula n.º 18 do STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

    Vale lembrar que a punibilidade é a possibilidade concreta de aplicação da pena que é prevista abstratamente no tipo penal. Se a punibilidade é extinta cessa para o Estado o direito de punir (jus puniendi).

    O art. 107 do Código Penal merece estudo porque elenca as principais causas de extinção de punibilidade. Todavia deve-se alertar para a presença de outras causas extintivas tanto na parte especial do referido codex como também em leis especiais. Como exemplo, o próprio perdão judicial previsto no art. 121, § 5.º que assim dispõe: “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”

    Assim, nos infelizes casos de negligência paterna e homicídio não intencional – a exemplo de criança esquecida no interior de veículo que vem a falecer – o julgador reconhece a existência de um crime em todos os seus elementos, mas pode deixar de aplicar a pena se extinguir a punibilidade, uma vez que o fato em si já acarreta uma punição para o pai. São situações realmente excepcionais que tornam desnecessária a sanção penal e que caracterizam uma “sentença autofágica”.

    Atenção: não confundir “sentença autofágica” com “sentença suicida”, porque nesta modalidade o que se verifica é que a parte dispositiva contraria as razões invocadas na fundamentação, ou seja, a conclusão não encontra amparo ou respaldo na motivação exarada, é incongruente. Neste caso a sentença padece de nulidade que não é passível de correção e permite a cassação de ofício, em observância aos ditames legais.

  • Para auxiliar a compreensão completa do tema, indispensável a classificação proposta pela doutrina italiana:

    1. Sentença suicida: é aquela em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, sendo nula ou podendo ser corrigida por embargos de declaração; 2. sentença vazia: aquela que é passível de anulação por falta de fundamentação; 3. sentença subjetivamente simples: proferida por juiz singular; 4. sentença subjetivamente plúrima (cuidado! Não confundir com a subjetivamente complexa): proferida por órgão colegiado homogêneo; 5. sentença subjetivamente complexa: proferida por órgão colegiado heterogêneo (e.g. Tribunal do Júri); 6. Sentença autofágica: aquela que reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade, a exemplo do perdão judicial.

    Obs: essa classificação vem sendo objeto de questionamentos de certames Cespe, e.g. TRE/BA/ Analista/2010.

  • Sentença SUICIDA- Em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação , são nulas ou podem ser corrigidas por embargos de declaração.

    Sentença autofágica- Que reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade, como ocorre com o perdão judicial.

    Nível-Difícil.

  • Qual a necessidade de alguém saber sobre esses nomes inusitados?

  •  ERRADO-  SENTENÇA AUTOFÁGICA: É AQUELA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE UM DELITO, MAS DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE, A EXEMPLO DO PERDÃO JUDICIAL. SENTENÇA SUICIDA: É AQUELA EM QUE SE OBSERVA UMA INCONGRUÊNCIA, UMA DISPARIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. Via Blog Luiz Carlos: 

    Este artigo irá tratar da “sentença autofágica”.

    A autofagia é a característica da pessoa ou animal que se alimenta de sua própria carne e – em apertada síntese – sentença é o ato pelo qual o Juiz põe termo ao processo aplicando a lei ao caso concreto.

    Esclarece a doutrina que a “sentença autofágica” ou de “efeito autofágico” é a sentença penal que reconhece a existência de um crime bem como a culpabilidade do réu, mas que extingue a punibilidade. Como a punibilidade é extinta, a sentença não pode ser considerada para efeitos penais.

    A esse respeito é taxativa a Súmula n.º 18 do STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

    Vale lembrar que a punibilidade é a possibilidade concreta de aplicação da pena que é prevista abstratamente no tipo penal. Se a punibilidade é extinta cessa para o Estado o direito de punir (jus puniendi).

    O art. 107 do Código Penal merece estudo porque elenca as principais causas de extinção de punibilidade. Todavia deve-se alertar para a presença de outras causas extintivas tanto na parte especial do referido codex como também em leis especiais. Como exemplo, o próprio perdão judicial previsto no art. 121, § 5.º que assim dispõe: “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”

    Assim, nos infelizes casos de negligência paterna e homicídio não intencional – a exemplo de criança esquecida no interior de veículo que vem a falecer – o julgador reconhece a existência de um crime em todos os seus elementos, mas pode deixar de aplicar a pena se extinguir a punibilidade, uma vez que o fato em si já acarreta uma punição para o pai. São situações realmente excepcionais que tornam desnecessária a sanção penal e que caracterizam uma “sentença autofágica”.

    Atenção: não confundir “sentença autofágica” com “sentença suicida”, porque nesta modalidade o que se verifica é que a parte dispositiva contraria as razões invocadas na fundamentação, ou seja, a conclusão não encontra amparo ou respaldo na motivação exarada, é incongruente. Neste caso a sentença padece de nulidade que não é passível de correção e permite a cassação de ofício, em observância aos ditames legais.

    Gostei (

    3

  • De onde vem essas classificações merdas? Kct

  • Classificada como Autofágica

  • Cespe sendo cespe

  • Um doutrinador lá do interior do interior do acre escreve umas teses dessas criando nomenclaturas e a CESPE já enche os olhos e diz: vou ferrar uma galera com isso!

  • 89) Sentença penal concessiva de perdão judicial é classificada como suicida, em razão dos seus efeitos autofágicos.

    ERRADO. A sentença concessiva de perdão judicial, de fato, é vista como “autofágica”, porquanto embora reconheça o crime e a culpabilidade do réu, acaba isentando-o da pena. Ocorre que essa sentença não é classificada como “suicida”. Por sentença suicida entende-se aquela em que a parte dispositiva (conclusão) contraria a fundamentação, em flagrante contradição. A sentença que concede perdão judicial (instituto expressamente previsto no CP – art. 121, § 5º) não é contraditória e não está eivada de vício.

    Fonte: estratégia concursos

  • Só no chute mesmo...

  • A questão embaralhou as palavras p causar uma confusão entre os seguintes conceitos:

    Decisão suicida: é aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua fundamentação, sendo, portanto, considerada NULA, a não ser que o vício seja sanado pelo órgão jurisdicional em virtude da interposição de embargos declaratório.

    Decisões vazias: são aquelas passíveis de anulação por falta de fundamentação. Diante da ausência de motivação do ato jurisdicional, é possível o reconhecimento de sua nulidade absoluta, haja vista o disposto no art. 93, IX, da CF.

    Decisões autofágicas: são aquelas em que há reconhecimento da imputação, mas o juiz acaba por declarar extinta a punibilidade, a exemplo do que ocorre com o perdão judicial.

    fonte: Renato Brasileiro, 2016, p. 1473.

  •  Sentença penal concessiva de perdão judicial é classificada como suicida, em razão dos seus efeitos autofágicos.

    ERRADOA sentença concessiva de perdão judicial, de fato, é vista como “autofágica”, porquanto embora reconheça o crime e a culpabilidade do réu, acaba isentando-o da pena. Ocorre que essa sentença não é classificada como “suicida”. Por sentença suicida entende-se aquela em que a parte dispositiva (conclusão) contraria a fundamentação, em flagrante contradição. A sentença que concede perdão judicial (instituto expressamente previsto no CP – art. 121, § 5º) não é contraditória e não está eivada de vício.

    Fonte: estratégia concursos

  • eu juro que achei que era uma questão sobre literatura modernista do brasil

  • TIPOS DE SENTENÇA

    1) Executável - Aquela que pode ser executada desde o momento de prolação

    2) Não Executável - É a sentença que não pode ser executada de imediato

    3) Condicional - Quando carece de um acontecimento futuro e incerto (suspensão condicional do processo)

    4) Suicida - Contraditória, nulas e passíveis de embargos de declaração

    6) Vazias - Sem fundamentação

    7) Declaratórias - Apenas explicita um fato jurídico, sem necessidade de diligências ulteriores

    8) Mandamental - Sentença que termina após emissão de determinado documento

    9) Subjetiva Simples - Emanda por Juízo singular

    10) Subjetiva Complexas - Emanadas por decisão de mais de 1 órgão

    11) Subjetivas Plúrimas - Emanadas por órgãos colegiados

    12) Autofágica - Reconhece imputação, mas declara extinta a punibilidade

    ____________________________________________________________________________________________________

    *SUM. 18 STJ - PERDÃO JUDICIAL

    "A sentença concessiva de perdão judicial é declaratória de extinção de punibilidade, não substituindo qualquer efeito condenatório"

    ____________________________________________________________________________________________________

    ART. 107, CP: Extingue-se a punibilidade:

    (...)

    IX - Pelo perdão judicial nos casos previstos em lei

  • TIPOS DE SENTENÇA

    1) Executável - Aquela que pode ser executada desde o momento de prolação

    2) Não Executável - É a sentença que não pode ser executada de imediato

    3) Condicional - Quando carece de um acontecimento futuro e incerto (suspensão condicional do processo)

    4) Suicida - Contraditória, nulas e passíveis de embargos de declaração

    6) Vazias - Sem fundamentação

    7) Declaratórias - Apenas explicita um fato jurídico, sem necessidade de diligências ulteriores

    8) Mandamental - Sentença que termina após emissão de determinado documento

    9) Subjetiva Simples - Emanda por Juízo singular

    10) Subjetiva Complexas - Emanadas por decisão de mais de 1 órgão

    11) Subjetivas Plúrimas - Emanadas por órgãos colegiados

    12) Autofágica - Reconhece imputação, mas declara extinta a punibilidade.

    *SUM. 18 STJ - "A sentença concessiva de perdão judicial é declaratória de extinção de punibilidade, não substituindo qualquer efeito condenatório"

    É, portanto, uma sentença Autofágica, e não é uma sentença suicida.

  • Hahahaha o cara só veio, copiou e colou meu próprio comentário, mas que falta de criatividade

  • Decisão suicida: é aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua fundamentação, sendo, portanto, considerada nula, a não ser que o vício seja sanado pelo órgão jurisdicional em virtude de interposição de embargos declaratórios.

    Decisões autofágicas: são aquelas em que há o reconhecimento da imputação, mas o juiz acaba por declarar extinta a punibilidade., p.ex. perdão judicial. (Segundo o STJ, a sentença em questão é meramente declaratória (súmula 18)."

    Decisões vazias: são aquelas passiveis de anulação por falta de fundamentação. Diante da ausência de motivação do ato jurisdicional, é possível o reconhecimento de sua nulidade absoluta, haja vista a imposição de fundamentação pela constituição federal.

  • sentença suicida (sentença nula ou passível de correção por embargos de declaração, inexistência de correlação entre fundamentação e dispositivo) 

    =/=

     sentença autofágica (sentença perfeita, reconhecendo alguma causa de extinção da punibilidade a afastar os efeitos penais que se produziriam). 

  • GABARITO: ERRADO

    Conforme o aplaudido professor Fernando Capez, a sentença suicida é a denominação dada quando a parte dispositiva - ou seja, de conclusão - do provimento sentencial contraria as razões invocadas na fundamentação (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 371).

  • "Quando a sentença está em total discordância, na sua parte dispositiva, com o que foi fundamentado, chama-se sentença suicida". Paulo Rangel, Direito Processual Penal.

  • DECISÃO AUTOFÁGICA: há o reconhecimento da imputação, mas há extinção da punibilidade. EX: sentença concessiva de perdão judicial.

  • DISPOSITIVO em descompasso com fundamentação: sentença suicida. Sentença que reconhece autoria/materialidade, mas ISENTA DE PENA, autofagia.
  • Típica questão só p vender livro de autor específico né...

  • SENTENÇA SUICIDA: É aquela em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a

    fundamentação. Pode ser nula ou ser corrigida por embargos de declaração;

    SENTENÇA AUTOFÁGICA: É aquela em que se reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade.

    Ex.: Perdão judicial.

  • Sentença suicida = contradição entre fundamentação e dispositivo (conclusão), sendo nula. Podendo, entretanto, ser corrigida por meio de Embargos de Declaração.

    Sentença autofágica = sem qualquer tipo de vício, mas o Juiz declara extinta a punibilidade a exemplo do Perdão judicial. Há reconhecimento dos fatos imputados, contudo o Juízo mesmo assim declara extinta a punibilidade.

    Forçando a barra, mas o que importa é reter...rs

    Autofagia = autodeXXXtruiçÃO/ eXtinta a punibilidade/ PerdÃO.

  • Sentença suícida difere de sentença autofágica, veja-se

    Sentença suicida: contradição entre fundamentação e dispositivo (conclusão), sendo nula. Podendo, entretanto, ser corrigida por meio de Embargos de Declaração.

    Sentença autofágica: sem qualquer tipo de vício, mas o Juiz declara extinta a punibilidade a exemplo do Perdão judicial. Há reconhecimento dos fatos imputados, contudo o Juízo mesmo assim declara extinta a punibilidade

    Fonte: Nestor Távora

  • SUICIDA- morreu. sentença nula.

    AUTOFÁGICA - comeu. a sentença "come" seus próprios efeitos (condenação).

    eu errava bastante e decidi decorar dessa forma :)

  • Sentença Suicida: É aquela em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação. Pode ser nula ou ser corrigida por embargos de declaração. 

    Sentença Autofágica É aquela em que se reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade. 

    Ex.: Perdão judicial 

  • Sentenças absolutórias impróprias não acolhem a pretensão punitiva, porém reconhecem a prática da infração penal além de impor ao réu medida de segurança.

  • - sentença suicida: dispositivo diverge da fundamentação.

    - sentença vazia: sem fundamentação

    - sentença autofágica: reconhece imputação, mas declara extinta a punibilidade. Ex: perdão.

  • Sentença SUICIDA- Em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação , são nulas ou podem ser corrigidas por embargos de declaração.

    Sentença autofágica- Que reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade, como ocorre com o perdão judicial.

    Nível-Difícil.

  • Gente, quantos comentários aqui errados. Será que alguém aqui leu doutrina ou somente ficam nos PDFs mágicos?
  • ERRADO

  • Sentença suicida: contradição entre dispositivo e fundamentação Sentença vazia: ausência de fundamentação Sentença autofágica: reconhece imputação, mas extingue punibilidade Sentença subj. simples : juiz singular Sentença subj. plúrima : órgão colegiado HOMOGÊNEO Sentença complexa: órgão colegiado HETEROGÊNEO
  • Dica: não confundam sentença suicida (inexistência de correlação entre fundamentação e dispositivo) e sentença autofágica (a sentença é perfeita, mas existe alguma causa que extingue a punibilidade, e por isso afasta os efeitos penais que se produziriam). 

  • ERRADO.

    O item está errado, pois a sentença suicida é aquela cuja fundamentação está em discordância com o dispositivo ou conclusão, não se confundindo com a sentença de perdão judicial.

    Sentença suicida é aquela em que o dispositivo contraria a fundamentação: por exemplo, na fundamentação o juiz menciona que as provas são frágeis, que os depoimentos são contraditórios, mas no dispositivo condena o réu.

     

    Sentença vazia é a que padece de fundamentação, classificação que ganhou maior relevo com a nova redação do art. 315, do CPP, dada pela lei anticrime. No § 2º desse artigo, preceitua o legislador que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que:(...)

     

    Sentença autofágica, por fim, é a que se reconhece a imputação, mas o juiz extingue a punibilidade, como ocorre no exemplo do perdão judicial.

  • Sentença autofágica ou de efeito autofágico é aquela em que o juiz reconhece o crime e a culpabilidade do réu, mas julga extinta a punibilidade concreta. Ex: súmula 18 do STJ. 

  • O que é sentença suicida? é a que contém fundamentação divergente de sua conclusão.

    Quais as consequências da sentença suicida? a nulidade da sentença.

    Como combater a sentença suicida? as partes podem opor embargos de declaração.

    Dica: não confundam sentença suicida (inexistência de correlação entre fundamentação e dispositivo) e sentença autofágica (a sentença é perfeita, mas existe alguma causa que extingue a punibilidade, e por isso afasta os efeitos penais que se produziriam). 

  • A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. (Súmula 18, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990)

    (DIREITO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)

    A sentença suicida é aquela em que há uma divergência nos fundamentos e dispositivo da sentença(condenação ou absolvição), sendo nula. Ela pode ser reparada com o recurso de embargos de declaração.

    A sentença autofágica = não há nenhum tipo de vício, porém o magistrado extingue a punibilidade a exemplo do Perdão judicial.

    Os fatos declarados e imputados são reconhecidos, porém o Juízo mesmo assim declara extinta a punibilidade.

  • Direto e reto

    Sentença suicida -> fundamentação divergente da capitulação do crime (ex.: juiz condena por estelionato, mas fundamenta a sentença como sendo o crime imputado ao agente o descrito no art. 155)

    Sentença autofágica -> a sentença está ok, mas a punibilidade está extinta.

  • GABARITO: ERRADO

    Sentença Autofágica: é aquela que reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade. Ex.: perdão judicial

    Sentença suicida: é aquela em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, sendo nula ou podendo ser corrigida por embargos de declaração.

  • Que horrível

  • A sentença que concede perdão judicial, de fato, possui efeito autofágico, contudo, não se trata de sentença suicida, pois esta é aquela em que se verifica a contradição entre o seu dispositivo e a sua fundamentação.

  • Errado.

    Sentença penal classificada como suicida é aquela em que há contradição entre a parte conclusiva e a fundamentação. É caso e nulidade absoluta, embora possa ser corrigida por meio de embargos de declaração.

    Quanto aos efeitos autofágicos, trata-se de conceito retirado das ciências naturais. Autofagia é o processo em que uma célula digere o seu próprio conteúdo, se autodestrói.

    Decisão autofágica, para o Direito, é aquela em que o juiz reconhece a imputação, mas não condena o agente, ou seja, declara extinta a sua punibilidade. A doutrina costuma elencar como exemplo de sentença autofágica aquela concessiva perdão judicial, porque ela admite ter havido crime ao mesmo tempo em que extingue a punibilidade.

    Fonte: Fábio Roque Araújo e Klaus Negri Costa. Processo Penal Didático. Juspodivum, 2020. Pág. 1084.

  • De tanto errar isso eu tive que criar um recurso de memória, é bizarro, é ridículo, mas funciona: suicida o sujeito está louco, está confuso, por isso ele fundamenta de um jeito e no dispositivo está de outro.

  • Sentença Suicida: O dispositivo contraria a fundamentação.

    Sentença Vazia: Padece de fundamentação.

    Sentença Autofágica: Reconhece a imputação, mas o juiz extingue a punibilidade.

  • ERRADO. A sentença concessiva de perdão judicial, de fato, é vista como “autofágica”, porquanto embora reconheça o crime e a culpabilidade do réu, acaba isentando-o da pena. Ocorre que essa sentença não é classificada como “suicida”. Por sentença suicida entende-se aquela em que a parte dispositiva (conclusão) contraria a fundamentação, em flagrante contradição. A sentença que concede perdão judicial (instituto expressamente previsto no CP – art. 121, § 5º) não é contraditória e não está eivada de vício.

    Fonte: Estrategia Concursos

  • Sentença suicida é aquela cujo dispositivo contraria a fundamentação. Sentença autofágica é aquela que, a despeito de reconhecer a imputação, extingue a punibilidade do agente.

    Abraços e bons estudos.

  • sentença suicida =é a que contém fundamentação divergente de sua conclusão.

  • Sentença suicida: incongruência entre pedido e fundamento. Não pode ser exequível porque é nula de forma absoluta.

  • Na sentença autofágica não há nenhum vício.

  • Sentença suicida: aquela em que o dispositivo contraria a fundamentação. Exemplo: na fundamentação o juiz menciona que as provas são frágeis, que os depoimentos são contraditórios, mas no dispositivo condena o réu.

    Sentença vazia: padece de fundamentação

    Sentença  autofágica: se reconhece a imputação, mas o juiz extingue a punibilidade, como ocorre no exemplo do perdão judicial.


ID
3020788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os irmãos José e Luís foram denunciados pela prática de contravenção penal de vias de fato, em situação de violência doméstica, com pena de prisão simples de quinze dias a três meses ou multa, em concurso de agentes, por terem puxado os cabelos da irmã Marieta. Após o recebimento da denúncia e várias tentativas, sem sucesso, de citação pessoal dos réus, o juiz competente os citou por edital, seguindo, assim, as regras do Código de Processo Penal. 

Diante dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Antes de suspender o curso do processo e do prazo prescricional, o juiz deverá nomear defensor público para os réus, devendo este profissional apresentar resposta à acusação e indicar as provas que pretende produzir.

Alternativas
Comentários
  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  Art. 312..

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    RELEMBRANDO:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DO PRAZO. RETOMADA DO PROCESSO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. MOTIVO QUE LEVOU À APLICAÇÃO DO ART. 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

    I - O prazo máximo de suspensão do curso do processo e do prazo prescricional regular-se-á pela pena máxima em abstrato cominada, observados os prazos de prescrição previstos no art. 109, do Código Penal, nos termos do Enunciado n. 415, da Súmula do STJ. (...)

    (RHC 66.377/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).

  • CPP - Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .  

    Se o acusado é citado por edital, mesmo assim o processo continua normalmente?

    O art. 366 do CPP estabelece que:

    - se o acusado for citado por edital e

    - não comparecer ao processo nem constituir advogado

    - o processo e o curso da prescrição ficarão suspensos.

    Se o réu comparecer ao processo ou constituir advogado, o processo e o prazo prescricional voltam a correr normalmente.

    O objetivo do art. 366 é garantir que o acusado que não foi pessoalmente citado não seja julgado à revelia.

    Produção antecipada de provas urgentes e prisão preventiva

    O art. 366 do CPP afirma que se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, o juiz poderá determinar:

    • a produção antecipada de provas consideradas urgentes e

    • decretar a prisão preventiva do acusado se estiverem presentes os requisitos do art. 312 do CPP (o simples fato do acusado não ter sido encontrado não é motivo suficiente para decretar sua prisão preventiva).

    Produção antecipada das provas consideradas urgentes:

    No caso do art. 366 do CPP, o juiz poderá determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes.

    Para que o magistrado realize a colheita antecipada das provas, exige-se que seja demonstrada a real necessidade da medida.

    Assim, toda produção antecipada de provas realizada nos termos do art. 366 do CPP está adstrita à sua necessidade concreta, devidamente fundamentada.

    Nesse sentido, existe, inclusive, entendimento sumulado do STJ:

    Súmula 455-STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    (DIZER O DIREITO - INF 640 STJ)

  • Juiz não pode nomear defensor público a acusado citado por edital. Não existe previsão nesse sentido e o CPP, art. 366, não pode ser usado como fundamento para essa postura por parte do magistrado. Por fim, acredito que a nomeação de defensor público pelo juiz ao acusado configura também indevida intromissão no direito do réu em constituir patrono de sua confiança.

  • Cespe tentou te confundir:

    A citação por hora certa não suspende o processo e nem a prescrição. O processo continua e o juiz nomeia um defensor dativo.

    A citação por edital suspende o processo e a prescrição caso o acusado não compareça nem constitua advogado.

    Gabarito: ERRADO.

  • Acredito que o juiz deva nomear defensor público ao réu em uma etapa posterior à citação, ou seja, quando verificar a inércia para apresentar defesa. No caso da suspensão do art. 366 do CPP, o réu sequer chegou a ser citado.

     

    CPP: Art. 396-A, § 2º. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 

  • Lembrando que não se aplica a 9.099 nesse caso por existir violência doméstica e familiar contra a mulher

    Abraços

  • Complementando na citação por hora certa, a afim ação estaria correta.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos .            

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.           

  • Lembrando da exceção prevista na Lei dos Crimes de Lavagem de dinheiro que não se suspende o processo em caso de citação por Edital:

    Art-2. § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no  , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.   

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE

    ERRADO: O defensor público não deverá apresentar resposta à acusação, pois esta só é possível após o comparecimento pessoal do réu, ou quando este constituir advogado ou defensor, conforme parágrafo único do art. 396 do CPP.

    Art.396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  •  

    Caso o acusado citado por edital não comparecer nem nomear defensor, terá suspensos o seu processo e o curso do prazo prescricional. Portanto, não pode o defensor nomeado pelo juiz apresentar resposta à acusação, pois, nesse caso,  está só é possível após o comparecimento pessoal do réu, ou quando ele próprio (não o juiz) constituir advogado ou defensor.

    Fundamentos, CPP:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no . 

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.          

  •  

    Caso o acusado citado por edital não comparecer nem nomear defensor, terá suspensos o seu processo e o curso do prazo prescricional. Portanto, não pode o defensor nomeado pelo juiz apresentar resposta à acusação, pois, nesse caso,  está só é possível após o comparecimento pessoal do réu, ou quando ele próprio (não o juiz) constituir advogado ou defensor.

    Fundamentos, CPP:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no . 

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.          

  • Mas e se o acusado citado por hora certa ou por edital (CITAÇÕES FICTAS) não comparecer para se
    defender?

    As consequências são distintas. Se citado por hora certa, lhe será nomeado defensor
    dativo
    (art. 362, § único do CPP).

     

    Caso seja citado por edital e não apareça para se defender, o
    processo ficará suspenso, suspendendo-se, também, o curso do prazo prescricional (art. 366 do
    CPP).

     

    Estratégia

  •      Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

        Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

           Parágrafo únicoNo caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

  • Citação por edital e não comparecimento: Suspende-se o processo e o prazo prescricional (art. 366 do CPP). Não aplicação do artigo na Lei de Lavagem de Capitais. 

    Citação por hora certa e não comparecimento: Nomeia-se defensor dativo. 

  • GABARITO ERRADO

    CITAÇÃO POR HORA CERTA

    CPP Art. 362 Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.   

    CITAÇÃO POR EDITAL

    CPP Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.   

  • Hora certa: Nomeia

    Edital: Nao nomeia

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Gabarito: E
  • Lóren, seu comentário está muito bom, diria que comporta quase tudo que já vi cair em provas de concurso sobre citação por edital, contudo, permita-me um simples complemento.

    (...) Se o réu comparecer ao processo ou constituir advogado, o processo e o prazo prescricional voltam a correr normalmente.

    Nesse caso, o prazo para defesa apresentar a Resposta à acusação começará a fluir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. O prazo, cfr. o art. 396 será de 10 dias.

    CPP, Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.           

  • Gabarito Errado.

    Sintetizando. Citação por edital gera suspensão do processo e da prescrição NÃO havendo nomeação de defensor dativo.

    Citação por hora certa se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado DEFENSOR DATIVO.

  • Edital: Suspende pelo período da pena máxima cominada

    Súmula 415 STJ- O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Hora Certa: Nomeia Defensor Dativo

    Art. 362-Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    JECRIM: Nomeia Defensor Público

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

    Obs: Advogado constituído na fase inquisitorial que renuncia aos poderes concedidos antes de ser proferida a sentença, ver questão Q971393 - Nomeia Defensor Público ou Dativo

  • Acredito que o erro reside no fato de que o juiz não poderá nomear defensor dativo para o réu citado por edital que não compareceu e nem constituiu advogado, diferentemente do que ocorre na citação por hora certa, na qual o magistrado tem essa atribuição de nomear o defensor de réu ausente.

  • Se citado por hora certa, lhe será nomeado defensor dativo (art. 362, § único do CPP)

    Caso seja citado por edital e não apareça para se defender, o processo ficará suspenso, suspendendo-se, também, o curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP).

  • Justificativa da banca:

    O defensor público não deverá apresentar resposta à acusação, pois esta só é possível após o comparecimento pessoal do réu, ou quando este constituir advogado ou defensor, conforme parágrafo único do art. 396 do CPP.

  • CPP

    CITAÇÃO POR EDITAL: SUSPENDE E NÃO NOMEIA:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    CITAÇÃO POR HORA CERTA: NOMEIA:

    Art. 362 Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    COMPLEMENTANDO:

    JECRIM

    Nos termos do art18 , § 2º , da Lei nº 9.099 /95, é expressamente vedada a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais.

    § 2º Não se fará citação por edital.

    § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

  • Diferentemente da citação por hora certa, a citação por edital não determina a nomeação de defensor para o réu citado. O efeito da citação editalícia é a suspensão do processo e do prazo prescricional.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • CPP Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312

  • GABARITO: ERRADO

    Citado por edital e não comparece: Suspende-se o processo e o prazo prescricional

    Citado por hora certa e não comparece: Nomeia-se defensor dativo

    Fonte: Comentário da colega Juliana Lucena

  • SE FOSSE POR HORA CERTA TUDO BEM, VC JÁ ME ENSINOU MESMO SEM SABER.

  • Citado por EDITAL e não comparece===suspende o prazo prescricional

    Citado por HORA CERTA e não comparece===nomeia-se defensor dativo

  • aqui tem que interpretar o cpp 366. se citado por hora certa, o juiz sabe onde ele esta e tem que espera-lo aparecer com defensor. por isso não suspende nada. quando citado por edital, não ha certeza de onde o réu estah e pode ser que ele não apareca nunca. então passados os quinze dias do edital, juiz suspende tudo e ve o que vai fazer.

  • Edital suspende o processo e a prescrição. Hora certa não.
  • Gabarito Errado.

    Citado por EDITAL e não comparece? Suspende-se o processo e o prazo prescricional. (Vá pela rima)

    .

    .

    Citado por HORA CERTA e não comparece? Nomeia-se defensor dativo.

  • Quais as consequências para a citação por hora certa e por edital?

    a)     Citação por hora certa: completada a citação, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (art. 362, §ú do CPP);

    b)     Citação por edital:

    1.     Determinará a suspensão do processo;

    2.     Determinará a suspensão do prazo prescricional;

    3.     Poderá determinar a produção das provas consideradas urgentes;

    4.     Poderá decretar prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.

  • Resumo sobre CITAÇÃO.

     

    Citação PESSOAL:

     

    É a regra no CPP, se faz por mandado.

    O réu preso sempre será pessoalmente citado.

    Se citado não comparecer segue o processo.

    A citação valida forma a relação processual.

     

     

    Citação por HORA CERTA.

     

    Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.

    É realizada na forma do CPC.

    Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.

     

    Citação por EDITAL.

     

    Ocorre quando o acusado não for encontrado

    Prazo do edital 15 dias.

    Comparecendo o réu segue o processo.

    O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.

    Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.

     

    Citação por carta PRECATÓRIA.

     

    Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.

    Tem caráter itinerante.

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.

     

    Citação por carta ROGATÓRIA.

     

    Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.

    Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.

     

    Atençãooo

     

    No CPP não tem citação por meio eletrônico.

     

    E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.

  • Para quem gosta de exceções.

    Lei 9613/1998 - Crimes de Lavagem.

    Citação por edital. Não se aplica a suspensão do processo e do prazo prescricional. O processo segue com

    nomeação de defensor dativo (Art. 2º, §2º).

  • Olá ! A questão narra um fato apegando se em uma circunstância, CITAÇÃO, assim se percebermos há uma grande pegadinha, os efeitos de duas modalidades de citação, mas  a questão só narra uma, a CITAÇÃO por edital, que há necessidade de ler os artigos 362 e 366 juntamente com 311, 312 e 313, III todos do CPP. haja vista que não cabe a preventiva pelo fato praticado ser uma CONTRAVENÇÃO,  e o artigo 313 só há permissividade de quando há crimes. 

     

    Questão: Os irmãos José e Luís foram denunciados pela prática de contravenção penal de vias de fato, em situação de violência doméstica, com pena de prisão simples de quinze dias a três meses ou multa, em concurso de agentes, por terem puxado os cabelos da irmã Marieta. Após o recebimento da denúncia e várias tentativas, sem sucesso, de citação pessoal dos réus, o juiz competente os citou por edital, seguindo, assim, as regras do Código de Processo Penal. 

    Diante dessa situação hipotética, julgue o item que se segue. 

     

    RESPOSTA ERRADA: Após suspender o trâmite processual e o prazo da prescrição, o juiz poderá decretar a prisão preventiva (não cabe a preventiva pelo fato praticado ser uma CONTRAVENÇÃO,  e o artigo 313 só há permissividade de quando há crimes. ) dos irmãos, com fulcro na garantia da aplicação da lei penal, e também deverá antecipar as provas, com base na iminência do perecimento. 

     

    As consequências são distintas:

    Mas e se o acusado citado NÃO FIZER NADA:

    1: por hora certa: Se citado por hora certa, lhe será nomeado defensor dativo (art. 362, § único do CPP).

    2: por edital (CITAÇÕES FICTAS)processo ficará suspenso, suspendendo-se, também, o curso do prazo prescricional (art. 366 do
    CPP).

     

  • E

    ERREI

  • Não é admitida a citação por edital no Juizado Especial, devendo o juiz remeter os autos a Justiça Comum para dar seguimento ao referido ato processual

  • Após o término do prazo de suspensão em virtude da citação por edital, o processo voltará a sua marcha. Como fica a questão da nomeação do dativo?

  • A questão aborda as diferentes consequências acerca das citações COM HORA CERTA art. 362 CPP e por EDITAL art. 366 CPP. Bancas como CESPE e FGV costumam misturar as consequências dessas duas espécies de citação. CUIDADO!!!

    Quando estiver muito cansado e com preguiça de estudar lembre-se da frase:

    "O pássaro não canta porque está feliz, o pássaro está feliz porque canta"

    ( ação gera sentimento)

    Desistir nunca foi uma opção! Rumo à nomeação

  • Gab: E

    Citação por edital:

    Art. 366. Se o acusado, CITADO por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    No caso narrado temos a hipótese de Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher), assim, acredito, não se aplica a Lei de Juizado Especial.

    Nesse caso o juiz NÃO nomeará defensor público, a não ser que fosse o caso de produção antecipada de provas consideradas urgentes (o que não está descrito na assertiva).

  • Nesse caso o juiz NÃO nomeará defensor público, a não ser que fosse o caso de produção antecipada de provas consideradas urgentes (o que não está descrito na assertiva).

  • se cita por hora certa e o acusado não comparece ---> o juiz nomeia defensor dativo

    se cita por edital e o acusado não comparece ---> o juiz suspende o processo e o prazo prescricional.

  • Quanto ao réu citado por edital, não há revelia e nem há prosseguimento. O art. 366 do CPP nos informa que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Além disso, cumpre registrar que não se aplica o art. 366 do CPP ao procedimento dos Crimes de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98), visto que o art. 2º, § 2º refere que, neste caso, deve o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. Vejamos a redação do §2º do art. 2º da Lei 9.613/98: “§2º. No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.”

    #DICA: Réu revel citado por edital: 2P: suspende Processo e Prescrição.).

    Nestor Távora: "Uma vez citado por edital o réu, o seu não comparecimento determina a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pelo tempo abstratamente fixado para o delito prescrever (art. 109, CP). Transcorrido esse lapso de suspensão, e mantida a ausência do imputado, o processo seguirá suspenso, mas o prazo prescricional voltará a correr".

    *CITADO POR HORA CERTA: se não comparecer, o juiz nomeia defensor dativo. Apenas se citado por edital e não comparecer é que suspende o processo e prescrição.

  • CPP

    Na citação por edital HAVERÁ A SUSPENSÃO E NÃO SERÁ NOMEADO DEFENSOR, ALÉM DISSO O PRAZO COMEÇARÁ A FLUIR APENAS COM O COMPARECIMENTO DO ACUSADO OU DO SEU DEFENSOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

       Parágrafo únicoNo caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    CITAÇÃO POR HORA CERTA: É NOMEADO UM DEFENSOR DATIVO:

    Art. 362 Parágrafo único. Completada a citação com hora certase o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    COMPLEMENTANDO:

    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL: VEDADA A CITAÇÃO POR EDITAL E NOMEIA-SE DEFENSOR.

    Nos termos do art18 , § 2º , da Lei nº 9.099 /95é expressamente vedada a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais.

    § 2º Não se fará citação por edital.

    § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

  • Citação por hora certa --> defensor dativo

    Citação por edital --> suspende o processo

  • Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

           Parágrafo únicoNo caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

  • O Juiz não nomeia defensor na citação editalícia - apenas o fará na por hora certa.

  • Na prática é assim

    Não sendo encontrado o acusado, o juiz o cita por edital. Passado o prazo do edital e o acusado não comparecendo, nem constituindo advogado, o juiz suspende o processo e o prazo prescricional. O período de suspensão do prazo prescricional perdura pelo máximo da pena cominada. Esgotado tal prazo, o juiz nomeia defensor dativo ao réu e segue o processo.


ID
3020791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os irmãos José e Luís foram denunciados pela prática de contravenção penal de vias de fato, em situação de violência doméstica, com pena de prisão simples de quinze dias a três meses ou multa, em concurso de agentes, por terem puxado os cabelos da irmã Marieta. Após o recebimento da denúncia e várias tentativas, sem sucesso, de citação pessoal dos réus, o juiz competente os citou por edital, seguindo, assim, as regras do Código de Processo Penal. 

Diante dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Após suspender o trâmite processual e o prazo da prescrição, o juiz poderá decretar a prisão preventiva dos irmãos, com fulcro na garantia da aplicação da lei penal, e também deverá antecipar as provas, com base na iminência do perecimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, PODENDO o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  Art. 312..

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE:

    "Não cabe prisão preventiva em caso de contravenção penal, consoante se depreende do art. 313, III, do CPP. (Informativo 632, STJ)"

  • súmula 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo

  • GABARITO: ERRADO

     

    A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.

    O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas deurgência”.

    Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPP fala em CRIME (não abarcando contravenção penal). Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita.

    STJ. 6a Turma. HC 437.535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06/2018 (Info 632).

     

    Súmula 455/STJ. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo

     

    Outra questão:

     

    DPMA 2018 - FCC - Q954319

    A prática de contravenção penal, ainda que no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. (CERTO)

     

  • Por si só, 366 não acarreta preventiva

    Abraços

  • Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:   

        

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

           

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;   

       

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;   

         

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida 

     

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.   

  • Após suspender o trâmite processual e o prazo da prescrição, o juiz não poderá decretar a prisão preventiva dos irmãos, pois cometeram contravenção, não crime. Também é facultado (não obrigado) ao juiz antecipar a produção de provas, bem como tal justificativa não se deve se basear apenas no decurso temporal e, sim de forma concreta e fundamentada.

    Portanto é errada a assertiva : Após suspender o trâmite processual e o prazo da prescrição, o juiz poderá decretar a prisão preventiva dos irmãos, com fulcro na garantia da aplicação da lei penal, e também deverá antecipar as provas, com base na iminência do perecimento.

    Fundamentos:

    "Não cabe prisão preventiva em caso de contravenção penal, consoante se depreende do art. 313, III, do CPP. (Informativo 632, STJ)"

    DPMA 2018 - FCC - Q954319

    A prática de contravenção penal, ainda que no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. (CERTO)

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, PODENDO o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  Art. 312.

    súmula 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo

  • No HC 437.535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/06/2018, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.

  • Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                       (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  • Cabe preventiva em contravenção penal, desde quando?
  • Afinal qual é o artigo dessa questão?
  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Por esse artigo a principio estaria correta a questão, mas eu acho que o erro está neste outro artigo.

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    A pessoa tinha que lembrar que não basta se tratar de violência doméstica contra a mulher, tem que ser para garantir a execução de medida protetiva de urgência.

  • IMPORTANTE: Não há prisão preventiva em casos de CONTRAVENÇÃO e EXCLUDENTES DE ILICITUDE.
  • O erro está no DEVERÁ. Não é um dever do juiz, mas uma faculdade decretar a prisão preventiva dos elementos, conforme o disposto no artigo 366 do CPP.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Em nenhum momento há referência a DEVER.

  • Art. 366.

    Se ... ,PODENDO o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, SE FOR O CASO, decretar prisão preventiva, ........  Art. 312..

  • A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga.

    ,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 12/02/2015,DJE 25/02/2015

  • E só olhar os casos em que se admite a prisão preventiva.

  • ERRADO

    O erro da questão está e, "..deverá antecipar as provas..

    art. 366, CPP: ...PODENDO o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes..."

  • O juiz não deverá, mas PODERÁ antecipar a produção das provas, em razão de eventual existência de perecimento. 

  • O JUIZ NÃO DEVERÁ ANTECIPAR AS PROVAS, ISSO NÃO FAZ O MENOR SENTIDO. SE FOSSE DESTE MODO, POR QUE O PROCESSO SERIA SUSPENSO SE AS PROVAS ESTÃO SENDO PRODUZIDAS? A SUSPENSÃO DO PROCESSO É UMA FORMA DE PROTEGER O ACUSADO DE NÃO TER SEU DIREITO DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA CERCEADO. NÃO FAZ SENTIDO SUSPENDER O PROCESSO E, DIANTE A AUSÊNCIA DO RÉU, IMEDIATAMENTE ANTECIPAR AS PROVAS. A ANTECIPAÇÃO DAS PROVAS DEVE SER VISTA DE FORMA EXCEPCIONAL, QUANDO ESTAS FOREM URGENTES E RELEVANTES PARA O PROCESSO E, TAMBÉM, DE ACORDO COM A DOUTRINA, FOREM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS PARA TAL FASE DO PROCESSO. O JUIZ PODE SE E SOMENTE SE, COM BASE NESTA CONJUNTURA, ANTECIPAR AS PROVAS.

  • Importante lembrar que a produção antecipada de provas não é a regra. Inclusive, o juiz deve fundamentar a decisão demonstrando que a prova é perecível e a urgência em produzir tais provas. Súmula 455 do STJ.

  • Quando na questão diz que o juiz "deverá" fazer algo, eu já desconfio.

  • Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado:

    ·        Súmula 415, STJ " O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

    ·        Transcorrido esse tempo de suspensão, e mantida a ausência do imputado, o processo seguirá suspenso, mas o prazo prescricional voltará a correr.

    ·        Juiz poderá decretar a revelia e, após a nomeação de advogado dativo, determinar o prosseguimento do feito.

    ·        Juiz poderá determinar a produção das provas concretamente consideradas urgentes.

    ·        Juiz poderá decretar a prisão preventiva.

  • ERREI :(

    CPP

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no 

    ---> Art. 313. Nos termos do  , será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

  • A antecipação de provas não é um regra. O juiz nesse caso não “deverá”
  • Juiz PODE decretar provas antecipadas. Juiz PODE decretar prisão preventiva. PODE; PODE; PODE; PODE; PODE... POSSIBILIDADE!!!!
  • gab ERRADO

    Outras duas questões encontradas a respeito do tema:

    Q954319

    Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-MA Prova: FCC - 2018 - DPE-MA - Defensor Público

    GAB A) a prática de contravenção penal, ainda que no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.

    Q967153

    Ano: 2019 Banca: IBADE Órgão: PM-RJ Prova: IBADE - 2019 - PM-RJ - Aspirante da Polícia Militar

    GAB E) Segundo entendimento recente da 6º turma do STJ, a prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificara prisão preventiva do réu.

  • De acordo com o enunciado, (...) o juiz "deverá antecipar as provas, com base na iminência do perecimento".

    No entanto, mediante dispõe o art 366 do CPP, o juiz PODERÁ. Logo, não é um dever, mas sim uma faculdade.

  • ERRADO

    Outras duas questões encontradas a respeito do tema:

    Q954319

    Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-MA Prova: FCC - 2018 - DPE-MA - Defensor Público

    GAB A) a prática de contravenção penal, ainda que no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.

    Q967153

    Ano: 2019 Banca: IBADE Órgão: PM-RJ Prova: IBADE - 2019 - PM-RJ - Aspirante da Polícia Militar

    GAB E) Segundo entendimento recente da 6º turma do STJ, a prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificara prisão preventiva do réu. 

    Gostei (

    1

    ) Reportar abuso

    Camile Brito

    08 de Dezembro de 2019 às 13:43

    Juiz PODE decretar provas antecipadas.

    Juiz PODE decretar prisão preventiva.

    PODE; PODE; PODE; PODE; PODE...

    POSSIBILIDADE!!!!

    Gostei (

    1

    ) Reportar abuso

    06 de Dezembro de 2019 às 14:22

    A antecipação de provas não é um regra. O juiz nesse caso não “deverá”

    Gostei (

    2

    )

  • Pensei de mais hem.... deverá antecipar as provas, com base na iminência do perecimento.

    por essa razão, entendi de DEVERIA mesmo!

  • Justificativa da banca:

     Não cabe prisão preventiva em caso de contravenção penal, consoante se depreende do art. 313, III, do CPP. (Informativo 632, STJ)

  • Lembando que é cabível a decretação de prisão preventiva, DE OFÍCIO, pelo magistrado na fase de investigação ou instrução criminal nos casos de delitos que envolvam violência doméstica, consoante disposição do Art. 20 da lei Maria da Penha:

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    a única exceção à impossibilidade de prisão preventiva de ofício na fase de investigações.

    com as novas mudanças do CPP, ficou mais exceção ainda, rs.

  • A produção Antecipada de provas deve ser encarada como EXCEÇÃO e não REGRA, tanto é que para que se decrete, o juiz deverá fundamentar, não justificando o mero decurso do tempo, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ:

    Súmula 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. 

    Por conseguintel, é importante destacar que ainda que sejam praticadas contravenções penais da Lei Maria da Penha, não se justificará a extensão do cabimento da Prisão Preventiva, senão vejamos:

    Informativo: 632 do STJ – Processo Penal

    Resumo: A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.

    Comentários:

    A prisão preventiva se justifica, nos termos do art. 312 do CPP, como forma de preservação da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal e como garantia da futura aplicação da lei penal.

    Como aponta Antônio Magalhães Gomes Filho, “na técnica processual, as providências cautelares constituem os instrumentos através dos quais se obtém a antecipação dos efeitos de um futuro provimento definitivo, exatamente com o objetivo de assegurar os meios para que esse mesmo provimento definitivo possa ser conseguido e, principalmente, possa ser eficaz” (Presunção de Inocência e prisão cautelar. São Paulo, Saraiva, 1991, p. 53).

    Tem, portanto, inegável caráter de uma prisão cautelar de natureza processual e, por conta disso, deve preencher os requisitos típicos de toda e qualquer medida cautelar, a saber o fumus boni iuris e o periculum in mora.

    Aliadas a essas características temos as condições do art. 313 do CPP, segundo as quais se admite a prisão preventiva:

    I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;          

    II – se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, desde que não decorrido o quinquênio depurador;   

    III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    O inciso III – que nos interessa neste momento – alargou as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, possibilitando ao juiz decretar a prisão provisória em face do agressor, “para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. O texto do dispositivo faz expressa menção a crime, mas não a contravenção. Diante disso, indaga-se: a prisão preventiva que visa a garantir o cumprimento de medidas protetivas pode decorrer da prática de contravenção penal?

    Segundo decidiu o STJ no HC 437.535/SP (j. 26/06/2018), não é possível estender a incidência do dispositivo às contravenções penais.

    A decisão foi proferida por maioria.

    FONTE: MEU SITE JURIDICO.

  • "Não cabe prisão preventiva em caso de contravenção penal, consoante se depreende do art. 313, III, do CPP. (Informativo 632, STJ)"

  • GABARITO: ERRADO

    No HC 437.535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/06/2018, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu .

  • MEU POVO, O ERRO TAMBÉM ESTÁ NA PARTE QUE O JUIIZ DEVE ANTECIPAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. ELE NÃO DEVE, ELE PODE.

  • Não cabe prisão preventiva em contravenções penais, somente em crimes cuja pena seja superior a 4 anos.

  • Muitos comentários errados nesta questão. Cuidado!

    Art. 366 combinado com a Súmula 455 STJ.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, PODENDO o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312

    Súmula 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • O art. 313, do CPP apresenta os casos em que a prisão preventiva pode ser decretada. No referido artigo, só se vê menção a crime, e não contravenção penal. Como não cabe interpretação extensiva para prejudicar, a contravenção penal fica de fora. Resumo da ópera: NÃO CABE PRISÃO PREVENTIVA EM CONTRAVENÇÃO PENAL, MESMO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

  • essa questão requer um pouco de atenção do aluno; crimes de baixo potencial de até 2 anos não gera prisão. Na maioria das vezes essas penas são revertidas em serviços comunitários entre outros.

  • Gente, se soubermos a ordem que o juiz procederá quando o réu for citado por edital, será fácil gabaritar questões nesse estilo.

    Seguinte.

    Como é que após suspender o trâmite processual, o juiz poderá decretar a prisão preventiva dos irmãos?

    Se o processo está suspenso, em tese, nenhum ato processual será realizado!

    Para facilitar, colaciono as consequências advindas da citação do réu por edital, conforme a doutrina do Professor Renato Brasileiro, NESTA ORDEM:

    1) O juiz determinará a produção antecipada das provas concretamente consideradas urgentes (SUM. 455 STJ);

    2) O juiz poderá determinar a prisão preventiva do acusado, se preenchidos os requisitos do art. 312 e 313 do CPP;

    3)Por fim, o juiz determinará a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo máximo da pena cominada ao delito praticado pelo acusado (SUM. 415 - STJ).

    Espero ter ajudado.

    Fiquem firmes.

  • Basta observar o enunciado que diz "pena de prisão simples de quinze dias a três meses ou multa" não cabe o juiz decretar a prisão preventiva dos irmãos.

  • A prática de contravenção penal, ainda que no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu

  • Há 2 erros: A prisão preventiva que não deveria ser aplicada, e o DEVERÁ antecipar provas, quando a lei expressamente diz PODERÁ.

  • Poderá!

    Atenção a esses peguinhas do Cespe!

    Aqui não Satanás!

    Gabarito: Errado.

    #FéemJesus

  • Art. 366 do CPP

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, PODENDO o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no Art. 312.

    Obs.:O juiz PODERÁ (NÃO DEVERÁ) terminar a produção antecipada de provas.

  • Poderá

  • gabarito : errado

    INFORMATIVO 632 DO STJ - Não se pode decretar a preventiva do autor de contravenção penal mesmo que ele tenha praticado o fato no âmbito de violência doméstica e mesmo que tenha descumprido medida protetiva a ele imposta.

  • Gabarito: Errado.

    Art. 366, CPP

    Súmula 455, STJ

    Informativo 632, STJ

  • A) O Juiz NÃO PODERÁ aplicar a Prisão Preventiva quando se tratar de Contravenção Penal, mesmo que seja no âmbito da Violência Domestica.

    B) Determinar a produção de provas ele PODERÁ.

  • INFORMATIVO 632 DO STJ - Não se pode decretar a preventiva do autor de contravenção penal mesmo que ele tenha praticado o fato no âmbito de violência doméstica e mesmo que tenha descumprido medida protetiva a ele imposta.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, PODENDO o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no Art. 312.

    Súmula 455 - A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. (Súmula 455, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

  • A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.

    O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se o

     CRIME

     envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas deurgência”.

    Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPP fala em 

    CRIME

     (

    não abarcando contravenção penal)

    . Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita.

    STJ. 6a Turma. HC 437.535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06/2018 (Info 632).

     

    Súmula 455/STJ. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do deve ser concretamente fundamentada, 

    não a justificando unicamente o mero decurso do tempo

    Há ainda um detalhe, conforme a Lei de abuso de autoridade, o juíz não poderá decretar prisão temporária ou prisão preventiva de oficio, sob pena de incorrer em crime de abuso de autoridade.

  • GAB: E

    Possibilidade de decretação da prisão preventiva

    Apenas se presentes os pressupostos dos artigos 312 e 313 do CPP.

    CUIDADO: porque o artigo 366 refere-se apenas ao artigo 312: “decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

     

  • Após suspender o trâmite processual e o prazo da prescrição, o juiz poderá decretar a prisão preventiva dos irmãos, com fulcro na garantia da aplicação da lei penal, e também deverá antecipar as provas, com base na iminência do perecimento.

    Bom, temos três erros nessa questão.

    • Não poderá, pois trata-se de uma contravenção penal e não de um crime.
    • Ele poderá antecipar as provas consideradas urgentes.
    • O mero decurso do tempo não é hipótese para a produção de provas.
  • preventiva tem rol taxativo!!

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE:

    "Não cabe prisão preventiva em caso de contravenção penal, consoante se depreende do art. 313, III, do CPP. (Informativo 632, STJ)"

  • EM CONTRAVENÇÃO N CABE PREVENTIVA


ID
3020794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os irmãos José e Luís foram denunciados pela prática de contravenção penal de vias de fato, em situação de violência doméstica, com pena de prisão simples de quinze dias a três meses ou multa, em concurso de agentes, por terem puxado os cabelos da irmã Marieta. Após o recebimento da denúncia e várias tentativas, sem sucesso, de citação pessoal dos réus, o juiz competente os citou por edital, seguindo, assim, as regras do Código de Processo Penal. 

Diante dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Em caso de comparecimento pessoal de Luís, o juiz deverá prosseguir com o feito com relação a este réu e manter suspenso, indefinidamente, o processo e o prazo prescricional em relação a José, excepcionando-se a regra de continência por cumulação subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DO PRAZO. RETOMADA DO PROCESSO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. MOTIVO QUE LEVOU À APLICAÇÃO DO ART. 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

    I - O prazo máximo de suspensão do curso do processo e do prazo prescricional regular-se-á pela pena máxima em abstrato cominada, observados os prazos de prescrição previstos no art. 109, do Código Penal, nos termos do Enunciado n. 415, da Súmula do STJ. (...)

    (RHC 66.377/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).

  • Gab.: ERRADO

    1) Em caso de comparecimento pessoal de Luís, o juiz deverá prosseguir com o feito com relação a este réu ✓

    2) Excepcionando-se a regra de continência por cumulação subjetiva ✓

    Se um dos réus estiver foragido e não for possível seu julgamento à revelia, não haverá a junção dos feitos, ocorrendo, portanto, disjunção ou desmembramento dos processos. É a hipótese prevista, por exemplo, no art. 366 do CPP, segundo o qual o réu revel citado por edital que não comparecer aos autos nem constituir advogado não poderá ser julgado, devendo o processo ficar suspenso (ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal para concursos - Parte Geral. 8ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 301).

    3 )Manter suspenso, indefinidamente, o processo e o prazo prescricional em relação a José ❌

    Súmula n. 415, STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Continência por cumulação subjetiva - 02 ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração. No caso, José e Luis foram denunciados por vias de fato (mesma infração).

     

  • Continência: por cumulação subjetiva (duas ou mais pessoas estão sendo acusadas da mesma infração); e por cumulação objetiva (todas as modalidades de concurso formal).

    Abraços

  • Não digo que a questão esteja errada, mas que seja esse o posicionamento da banca.

    veja (faço cópia de comentário do colega, fazendo observação na 3º explicação. ):

    1) Em caso de comparecimento pessoal de Luís, o juiz deverá prosseguir com o feito com relação a este réu ✓

    2) Excepcionando-se a regra de continência por cumulação subjetiva ✓

    Se um dos réus estiver foragido e não for possível seu julgamento à revelia, não haverá a junção dos feitos, ocorrendo, portanto, disjunção ou desmembramento dos processos. É a hipótese prevista, por exemplo, no art. 366 do CPP, segundo o qual o réu revel citado por edital que não comparecer aos autos nem constituir advogado não poderá ser julgado, devendo o processo ficar suspenso (ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal para concursos - Parte Geral. 8ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 301).

    3 )Manter suspenso, indefinidamente, o processo e o prazo prescricional em relação a José ❌

    Súmula n. 415, STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    TODAVIA....

    O STF tem entendimento no sentido de que a suspensão da prescrição deve perdurar por prazo indeterminado.

    Na visão do supremo, a indeterminação do prazo da suspensão não constitui hipótese de imprescritibilidade, não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.

    A indefinidade utilizada pela banca é nessa situação já apontada.

  • Errado.

    Em caso de comparecimento pessoal de Luís, o juiz deverá prosseguir com o feito com relação a este réu e manter suspenso, indefinidamente, o processo e o prazo prescricional em relação a José, excepcionando-se a regra de continência por cumulação subjetiva. 

  • JUSTIFICATIVA CEBRASPE - ERRADO: A questão apresenta uma situação excepcional à unidade de julgamento, em caso de continência, não se aplicando o art. 77 do CPP, em razão do comparecimento pessoal de um dos réus. Haverá continuidade do processo contra Luís, mas o processo e o prazo prescricional contra José permanecerão suspensos. Contudo, o prazo da suspensão da prescrição não será indefinido, mas regulado pela pena máxima abstrata, na forma da súmula 415 do STJ.

    Súmula 415 - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (Súmula 415, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

  • Suzana Dutra COMENTÁRIO PERFEITO!

  • Complementando:

    Continência é uma espécie de conexão que determina a reunião de processos para seu julgamento em conjunto, evitando decisões contraditórias.

    No processo civil, "dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações sempre que há identidade quanto houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais", segundo preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 104. Assim, ocorrerá a continência quando as ações têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido, embora diferentes, de uma delas engloba o da outra.

    https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1041/Continencia-Novo-CPC-Lei-no-13105-15

    Bons estudos!

  • GABARITO: ERRADO

    "manter suspenso, indefinidamente, o processo e o prazo prescricional em relação a José".

    A palavra "indefinidamente" matou a questão. Ou alguém já viu um processo ou um prazo prescricional ser suspenso indefinidamente?

    Ademais, preceitua a súmula 415 do STJ que 'o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada'.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • É bom saber que,

    A 1ª Turma do STF possui um julgado afirmando que o prazo prescricional no caso do art. 366 do CPP ficaria suspenso de forma indefinida (indeterminada, indefinidamente). RE 460.971 - Sepúlveda Pertence. Entretanto, pro Cebraspe prevalece o entendimento da súmula 415 do STJ (ainda mais em prova de Defensoria).

    Outra coisa, essa súmula 415 do STJ é interpretada de forma errada, por vezes.

    Aplica-se a súmula assim:

    Máximo da pena abstrata do tipo indica o prazo prescricional do crime em tese (art. 109, CP). Da posse do prazo prescricional aplica-se a igual quantidade de anos para o prazo de suspensão da prescrição. Esgotados os anos suspensos, começa-se a contar novamente a mesma quantidade de anos, agora a título de prazo prescricional de fato.

    Exemplo da doutrina: Crime de estelionato - 1 a 5 anos; prazo prescricional - 12 anos (art. 109,III, CP); prazo de suspensão da prescrição (366 CPP, 415 STJ) - 12 anos; Processo deverá ter a pretensão punitiva prescrita - 24 anos.

  • Vale o entendimento da súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."

    Assim, citado por edital, se o réu não comparece, suspende-se o processo e o curso do prazo prescricional pelo tempo abstratamente fixado para o delito prescrever (art. 109, CP). Transcorrido o prazo, e mantida a ausência do imputado, o processo seguirá suspenso, mas o prazo prescricional voltará correr normalmente.

  • @Bruno Ávila

    "II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão. 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição." (STF, RE 460.971, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/03/2007)

  • Foi o mesmo entendimento da "FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2019 - DPE-MG - Defensor Público".

    Todavia, não podemos deixar de notar a existência de uma aparente divergência entre STJ (suspensão do prazo prescricional regulada pelo máximo da pena) e STF (não corre o prazo prescricional, por prazo indeterminado, até que o réu apareça).

    Vejam:

    "II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão. 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição." (STF, RE 460.971, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/03/2007)

    Não tenho notícia de algum precedente mais recente do STF.

    Ao que tudo indica, as defensorias têm cobrado o entendimento sumulado do STJ, mais favorável ao réu.

  • GABARITO ERRADO

    CPP Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  art. 312.  

     

    CPP art. 396 Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

     Súmula 415/STJ - 16/12/2009

    Prescrição. Suspensão do prazo prescricional.  

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • O caso é de conexão subjetiva por concurso de pessoas, e não de continência, não?

  • Não existem situações "indefinidamente" no direito. Pelo menos não lembro agora :)
  • Suspender "indefinidamente", É O QUE O STF PRETENDE !!!

  • Gab. ERRADO.

    Deve-se atentar que há entendimentos diferentes entre STF e STJ.

    STJ já sumulou: súmula 415: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."

    Porém, em via dissonante, STF entende que ficará suspenso por prazo indeterminado. (RE 460971, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007) >ressalta-se que esse entendimento foi firmado antes da súmula pela Corte da Cidadania.

  • CPP Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  art. 312.  

    CPP art. 396 Parág ú. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    Súm 415/STJ - 16/12/2009= O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    HÁ DIVERGENCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE STF E STJ:

    A 1ª Turma do STF possui um julgado afirmando que o prazo prescricional no caso do art. 366 do CPP ficaria suspenso de forma indefinida (indeterminada, indefinidamente)RE 460.971 - Sepúlveda Pertence. Entretanto, pro Cebraspe prevalece o entendimento da súmula 415 do STJ.

    GAB: ERRADO..

  • súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."

  • DEVERIA SER ANULADO ESSA QUESTÃO OU AO MENOS TRAZER NO SEU ENUNCIADO SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STF/STJ...

    PARA FACILITAR!!!

  • Cespe AMA essa súmula .. S. 415, STJ - "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada", ou seja, o processo não ficará suspenso indefinidamente

  • Sumula 415 do STJ==="O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada"

  • geralmente adverbios de modo e intensidade provocam questões erradas. no cesse.

  • Sim, haverá o desmembramento dos processos.

    O prazo prescricional não fica suspenso indefinidamente.

    Súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."

  • Na citação por edital não existe suspensão INDETERMINADA DO PROCESSO! Súmula 415 stj: será pelo máximo da pena cominada

    GAB: ERRADO

  • Não vou mentir: só acertei pelo fato de que chutei por conta da palavra indefinidamente

  • Vale o entendimento da súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."

    Assim, citado por edital, se o réu não comparece, suspende-se o processo e o curso do prazo prescricional pelo tempo abstratamente fixado para o delito prescrever (art. 109, CP). Transcorrido o prazo, e mantida a ausência do imputado, o processo seguirá suspenso, mas o prazo prescricional voltará correr normalmente.

  • Mesmo sem ler o texto, o termo "indefinidamente" ficou duvidoso.

  • Luis = Responderá normalmente e o Processo será estabelecido.

    José = O Processo e a Prescrição ficarão SUSPENSOS pela prazo da Pena MÁXIMA do delito ou contravenção.

    Fonte: Súmula 415 do STJ / STF

    “Será regulado pela MÁXIMO DA PENA COMINADA ao delito”

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.312.

     

    STJ súmula 415: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Depois que passar esse período, o que acontece? o processo segue e é julgado ou é extinto por q prescreveu?

  • STF POSSUÍA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SUSPENSÃO POR PRAZO INDETERMINADO.

    No entanto, em 07/12/2020, no bojo do RE 600851 entendeu de modo diverso E FIXOU A SEGUINTE TESE:

    "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso."

    EMENTA:

    1. Ressalvados os crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático listados no art. 5º, incisos XLII e XVIV, da Constituição Federal, a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é de que as pretensões penais devem ser exercidas dentro de marco temporal limitado Histórico da prescrição no Direito pátrio. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

    2. A vedação de penas de caráter perpétuo, a celeridade processual e o devido processo legal substantivo (art. 5º, incisos XLVII, b; LXXVIII; LIV) obstam que o Estado submeta o indivíduo ao sistema de persecução penal sem prazo previamente definido.

    3. Com exceção das situações expressamente previstas pelo Constituinte, o legislador ordinário não está autorizado a criar outros casos de imprescritibilidade penal.

    4. O art. 366 do Código de Processo Penal, ao não limitar o prazo de suspensão da prescrição no caso de inatividade processual oriunda de citação por edital, introduz hipótese de imprescritibilidade incompatível com a Constituição Federal. 5. Mostra-se em conformidade com a Constituição da República limitar o tempo de suspensão prescricional ao tempo máximo de prescrição da pena em abstrato prevista no art. 109 do Código Penal para o delito imputado. Enunciado sumular n. 415 do Superior Tribunal de Justiça.

    6. Afronta as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) o prosseguimento do processo penal em caso de inatividade processual decorrente de citação ficta. Direito subjetivo à comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada contra si, assim como à autodefesa e à constituição de defensor. Previsões da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (art. 8º, item 2, alíneas “b” e “d”) e do Pacto de Direitos Civis e Políticos (art. 14, item 3, alíneas “a” e “d”).

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!! instagram:@registrandonamente

  • GAB: E

    QUESTÃO: Qual o prazo de duração da suspensão da prescrição?

    1ª Corrente: admite-se como tempo máximo de suspensão do processo, o tempo máximo de prescrição previsto no Código Penal (20 anos), quando então deverá ser declarada a extinção da punibilidade. Corrente minoritária (Antônio Scarance).

    2ª Corrente: afirma que a suspensão do processo e da prescrição deve perdurar por prazo indeterminado.

    3ª Corrente: admite-se como tempo de suspensão do processo o tempo de prescrição pela pena máxima em abstrato do crime previsto na denúncia, após o que, a prescrição voltaria a correr novamente. Exemplificando, supondo a prática de um crime de furto simples (CP, art. 155, caput), cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos, a prescrição poderia ficar suspensa por até 8 (oito) anos, que é o prazo da prescrição da pretensão punitiva abstrata previsto no art. 109, IV, do CP. Decorrido o prazo de 8 (oito) anos, a despeito de o processo permanecer suspenso pelo menos enquanto o acusado não fosse encontrado, a prescrição voltaria a fluir novamente. Nessa linha, o STJ editou a súmula 415, com o seguinte teor:

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. (STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020) (Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

     

  • ATENÇÃO

    A Súmula 415 foi superada por entendimento do STJ, Info 693:

    Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional.

    (RHC 135.970/RS, Info 693)

  • JUSTIFICATIVA CEBRASPE - ERRADO: A questão apresenta uma situação excepcional à unidade de julgamento, em caso de continência, não se aplicando o art. 77 do CPP, em razão do comparecimento pessoal de um dos réus. Haverá continuidade do processo contra Luís, mas o processo e o prazo prescricional contra José permanecerão suspensos. Contudo, o prazo da suspensão da prescrição não será indefinido, mas regulado pela pena máxima abstrata, na forma da súmula 415 do STJ.

    Súmula 415 - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (Súmula 415, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)


ID
3020797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os irmãos José e Luís foram denunciados pela prática de contravenção penal de vias de fato, em situação de violência doméstica, com pena de prisão simples de quinze dias a três meses ou multa, em concurso de agentes, por terem puxado os cabelos da irmã Marieta. Após o recebimento da denúncia e várias tentativas, sem sucesso, de citação pessoal dos réus, o juiz competente os citou por edital, seguindo, assim, as regras do Código de Processo Penal. 

Diante dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Caso Luís tenha comparecido pessoalmente, ainda que o órgão acusador tenha pleiteado a sua absolvição, segundo disposição legal, o juiz poderá condená-lo e reconhecer a existência de circunstância agravante pelo fato de a vítima ser sua irmã.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

           II - ter o agente cometido o crime: 

           a) por motivo fútil ou torpe;

           b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

           d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

           e) contra ascendente, descendente, IRMÃO ou cônjuge;

           f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

           g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

           h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

           i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

           j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

           l) em estado de embriaguez preordenada.

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE:

    "Segundo art. 385 do CPP, 'Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.'"

  • CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O juiz pode reconhecer de ofício as agravantes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. 

    HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS. (II) AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO SENTENCIANTE. POSSIBILIDADE. ART. 385 DO CPP.

    (HC 381.590/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)

    1ª posição (Alberto Silva Franco), agravantes e atenuantes deverão ser mensuradas de acordo com o prudente arbítrio e critério do Juiz, sendo a crítica a essa posição o fato de que acaba por proporcionar grau de arbitrariedade, 2ª posição, adotada no Estado do Paraná (art. 285, 4787/65), agravando 1/5 a 1/3, sendo a crítica o fato de que agrava mais do que a menor majorante, 3ª posição (Riu Rosado), agravantes e atenuantes deverão variar entre 1/4 e 1/5 sobre a pena que incidem, também são muito graves, 4ª posição (Mirabete), não obstante a ordem estabelecida no art. 67 do Código Penal, as agravantes e atenuantes devem ser mensuradas de acordo com o caso concreto, no sentido de que caberá ao Juiz, proporcionalmente, estabelecer o seu valor, 5ª posição (Bittencourt), agravantes e atenuantes deverão receber o valor de, no máximo, 1/6 sobre a pena em que elas incidem, 6ª posição (Boschi), acompanhando a 5ª, indaga a forma de aferir, com precisão, o percentual dentro de 1/6, sendo utilizado o critério da culpabilidade do art. 59 do Código Penal, subsistindo uma tendência jurisprudencial no sentido de ser viável a compensabilidade entre agravantes e atenuantes quando forem de igual valor (Juízes estão aplicando este conceito da compensabilidade para ganhar tempo), valendo mais as atenuantes e agravantes pautadas em critérios subjetivos.

    Abraços

  • Depois querem justificar q o Brasil segue o sistema acusatorio. Na prática creio q o promotor peça arquivamento no lugar de absolviçao.
  • Princípio do livre convencimento motivado

  • ART. 385 do CPP: Nos crimes de ação penal pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Um absurdo. O MP pede a absolvição e o juiz condena. Leiam Aury Lopes!

  • Se a justificativa fosse o inciso "f" do art. 61 (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) seria bis in idem.

    Cuidado para não confundir! 

  • Para Cristiano... Juiz é livre para condenar.. que papo é esse..

  • kkkkkk Cristiano Alves, absurdo é esse seu comentário!

  • O que eu disse, amigos, vou traduzir pra vocês: se o MP pede absolvição, o juiz não poderia condenar. OK?

  • Segundo comando da questão, o juiz determinou a citação por Edital mas o reu compareceu expontaneamente no Forúm.

    Assim sendo, e com fulcro no O artigo 366, do Código de Processo Penal, no qual estabelece que deverá haver suspensão do processo e do curso do prazo prescricional nos casos em que o acusado é citado por edital e não comparece espontaneamente, bem como não constitui advogado. Entretanto, a legislação é omissa ao não estabelecer limites à suspensão do processo e especialmente à suspensão da prescrição. torne-se a assertiva correta.

  • Vias de fato = contravenção penal.

    Contravenção: Ação penal pública incondicionada por expressa previsão legal.

    Dessa forma, é ação penal pública incondicionada, e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    APRENDAM: Sistema acusatório, ninguém é subordinado, e muito menos "amiguinho" de ninguém. O MP é de fato, o dono da ação penal, atuando como o Estado, mas ao Juiz, também atuando como Estado, cabe o papel de julgar. Ele não tem que agradar a defesa, ele não tem que agradar ao MP, ele tem como dever funcional, julgar culpado se convencido da culpabilidade, ou inocente, independente do que o MP pedir. TIREM DA CABEÇA que Juiz e MP procuram condenar as pessoas, eles procuram a verdade possível dos fatos a fim de implementar o ideal de justiça, cada um no seu âmbito de atuação, seja condenando ou absolvendo.

    Dito isto, MP pode pedir condenação, e o juiz pode absolver, sendo também o contrário verdadeiro.

  • Agora pronto.. o Cristiano Alves fez uma observação válida, com base em uma parcela da doutrina, ainda q nao seja majoritária e q nao tenha sido abordada pela questão.. mas a criançada nao sabe ler e deixar passar, tem q comentar e ainda falar em política..

  • Para o Cristiano o Juiz é vinculado ao MP... Respeito seu entendimento, mas discordo veementemente, inclusive a doutrina q corrobora com esse entendimento é minoritária.

  • Se o MP pedi algo e o Juiz tiver vinculado a isso, pra que servirá então o juiz mesmo? garoto de recado dos promotores?

    Quanta asneira viu!

  • Cristiano Alves: "Um absurdo. O MP pede a absolvição e o juiz condena. Leiam Aury Lopes! "

    JOGA A DOUTRINA FORA, com toda venia a Aury. Mas aqui vc segue a Lei...

    ART. 385 do CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Pessoal, isso aqui está parecendo discussão de rede social. Pouco importa a opinião pessoal de cada um, o que vale é o entendimento da banca, que vai elaborar a prova do concurso. Estamos aqui para ESTUDAR e ajudarmos uns aos outros com argumentos legais, jurisprudenciais etc... deixem suas indignações e xingamentos pessais para o Facebook.
  • Importante mencionar as lições de Noberto Avena acerca da circustância agravante em análise e a incidência nas infrações penais perpetradas com violência doméstica:

    “Dita agravante, é importante destacar, aplica-se, em regra, a todas as infrações penais perpetradas com violência doméstica (crime de ameaça, contravenção de vias de fato etc). As únicas exceções, em verdade, residem no delito de lesão corporal, insculpido no art. 129, parágrafo 9º, do Código Penal, e, observadas as peculiaridades do caso concreto, no crime de homicídio qualificado pelo feminicídio, contemplado no art. 121, § 2º, VII, do mesmo diploma legal, em relação aos quais não há (no primeiro caso) ou pode não ocorrer (no segundo caso) tal incidência, tendo em vista que o cometimento de delito com violência contra a mulher já os qualifica, tornando-se impossível o duplo apenamento pela prática do mesmo fato.

    "[...] 3. Não restou evidenciada a violação do princípio do non bis in idem, porquanto a agravante disposta no art. 61, inc. II, "f", foi inserida no Código Penal pela própria Lei Maria da Penha, visando recrudescer as sanções cometidas no contexto da violência doméstica contra a mulher. Além do mais, os dispositivos da Lei n. 11.340/06 além de afastarem as medidas despenalizadoras da Lei n. 9.099/95, também proibiram a incidência de sanções pecuniárias (pagamento de cestas básicas e multa) no intuito de inibir a violência domésticacontra a mulher. De outro modo, a finalidade da circunstância agravante inserida no art. 61, inc. II, "f", do CP, é o recrudescimento da pena diante da maior gravidade dos atos delituosos com prevalência de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher" (STJ, HC 502238/SC, DJ 23.05.2019)”

  • ART. 385, CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • CONTROVERSA A QUESTÃO. SE A DOUTRINA E OS TRIBUNAIS NÃO PACIFICAM O ENTENDIMENTO QUANTO MAIS A CESPE.

  • ATENÇÃO! Na ação privada não! A título complementar, lembrem-se que se o crime for de ação penal privada, o pedido de absolvição acarreta a perempção, causa de extinção da punibilidade, impossibilitando a condenação.

  • Há que se observar que o STJ tem decidido que a contravenção também se submete à regra da incondicionalidade da ação penal.

    +

    Art. 385, CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Artigo 385 do CPP==="Nos crimes de ação pública, o Juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada"

  • Pessoal, para fases objetivas evidentemente o importante é saber o que dispõe a legislação e o entendimento jurisprudencial. No entanto, o comentário do Cristiano Alves é sim muito importante para provas dissertativas e orais, especialmente pelo fato de que essa questão foi aplicada em uma prova de Defensoria Pública, instituição de viés garantista.

    Num sistema acusatório há clara divisão entre as funções de acusar e julgar. O titular da ação penal é o Ministério Público, ele é detentor da pretensão acusatória, que é condição inafastável ao exercício do poder de punir. Ou seja, o poder de punir é condicionado à invocação feita pelo MP.

    Ora, se o próprio Ministério Público pugna pela absolvição, ao fim e ao cabo ele está abrindo mão de exercer a pretensão acusatória. Assim, se o juiz condena independentemente de pedido do MP (sem acusação) ele está se imiscuindo na função do órgão acusador (ele mesmo está acusando).

    Logo, para parte da doutrina (Aury Lopes, Geraldo Prado, Gustavo Badaró p. ex.) a possibilidade de o juiz condenar o réu ainda que o Ministério Público tenha pedido a absolvição é resquício do sistema inquisitório.

  • O juiz PODE condenar o réu, mesmo que o MP requeira sua absolvição, bem como,pode reconhecer agravantes mesmo que o MP não tenha alegado.

  • GAB: CERTO.

    ART. 385 do CPP: Nos crimes de ação penal pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    ABRAÇOS.

  • CERTO

    ART. 385 do CPP: Nos crimes de ação penal pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

     II - ter o agente cometido o crime: 

     e) contra ascendente, descendente, IRMÃO ou cônjuge;

  • Não sei por que tanta polêmica. Leiam o enunciado.

    Caso Luís tenha comparecido pessoalmente, ainda que o órgão acusador tenha pleiteado a sua absolvição, segundo disposição legal, o juiz poderá condená-lo e reconhecer a existência de circunstância agravante pelo fato de a vítima ser sua irmã.

    Correto? Sim, segundo o artigo 385 do CPP. Eventuais (e bem fundamentados) entendimentos doutrinários em contrário deve(ria)m ser sopesados na questão e na fase adequadas.

    Abraços e bons estudos.

  • O item está certo. A própria banca examinadora se encarregou de justificar o acerto do item nos seguintes termos do art. 385 do CPP.

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, BEM COMO RECONHECER AGRAVANTES, EMBORA NENHUMA TENHA SIDO ALEGADA.

    Com efeito, o juiz não fica adstrito ao pedido do MP formulado por ocasião das alegações finais, ainda que esse pedido de absolvição.

  • Cristiano Alves, LEIA O CPP!

  • Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Como cediço, a Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41) continua em pleno vigor e nela há expressa previsão legal de que a ação penal é pública incondicionada, conforme disciplina o seu artigo 17, verbis:

    Art. 17 – A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

    Em consequência o caso em questão calha à viveleta ao transcrito no ART. 385 do CPP: Nos crimes de ação penal pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Se não estou enganado o art.385 CPP foi REVOGADO (implicitamente) pela Lei chamada de Pacote Anticrime.

  • Agravante incide em contravenção penal?
  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE:

    "Segundo art. 385 do CPP, 'Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Mas é contravenção .. coloque pelo meu infração penal ,

  • Herança do Código de Rocco, diploma processual de caráter fascista.

  • Não ocorre bis in idem? O fato do delito ter sido praticado contra irmã foi utilizado para incorrer nos dizeres da Lei Maria da Penha, portanto, já houve a penalização dos acusados por força da súmula 536, impossibilitando o oferecimento de transação penal para o caso em questão. Dessa feita, a utilização da circunstância do delito ser praticado contra irmã para caracterizar a incidência da Lei n°11.340/06 e ao mesmo tempo para agravar a pena do delito, é clara afronta ao princípio do "ne bis in idem".

ID
3020800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os irmãos José e Luís foram denunciados pela prática de contravenção penal de vias de fato, em situação de violência doméstica, com pena de prisão simples de quinze dias a três meses ou multa, em concurso de agentes, por terem puxado os cabelos da irmã Marieta. Após o recebimento da denúncia e várias tentativas, sem sucesso, de citação pessoal dos réus, o juiz competente os citou por edital, seguindo, assim, as regras do Código de Processo Penal. 

Diante dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Caso tenha comparecido pessoalmente e posteriormente condenado, Luís poderá apelar no prazo de cinco dias, devendo apresentar as razões recursais em oito dias.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    No caso da questão, trata-se de condenação à contravenção penal. Assim, o termo de interposição será realizado dentro de 5 dias, e as razões no prazo de 3 dias , consoante art. 591 e 600 do CPP.

    FONTE:CESPE

  • Transcrevendo os citados artigos para facilitar os estudos:

    Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação* da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

    e

    Art.600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias (08 dias p razões)* cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.(03 dias p razões em contravenções)*

  • Vale destacar que, em tese, o rito da apelação de contravenção seria o da 9.099, mas como há violência doméstica e familiar contra a mulher não cabe a 9.099

    Abraços

  • Interessante como as pessoas filtram as matérias. Questões de mesma prova, administrativo chega a 2mil resoluções, enquanto que esta de CPP no tema recurso, tema este bastante específico de concursos de maior gabarito, possui pouco mais de 100 resoluções apenas. Ressalta-se, todas desta mesma prova DPE DF - admin e proc. penal.

  • RECURSO CPP:

    ->CRIME:

    para apresentar recurso: 5 DIAS

    razões recursais : 8 dias

    ->CONTRAVENÇÃO:

    para apresentar recurso: 5 DIAS

    razões recursais : 3 dias

  • COMPLEMENTANDO ...

    RECURSO CPP:

    ->CRIME:

    para apresentar recurso: 5 DIAS

    razões recursais : 8 dias

    ->CONTRAVENÇÃO:

    para apresentar recurso: 5 DIAS

    razões recursais : 3 dias

    --> MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    10 dias, constando as razões.

    OBS: A questão apresenta a prática de contravenção, envolvendo um caso de violência doméstica, assim sendo, seguir-se-á a regra do CPP e não do Juizado especial, ante a incompatibilidade nos casos desse tipo.

  • Razoes recursais em apelação m=no caso de contravenções penais, 3 dias!

  • O erro da questão está em afirmar que o prazo para apresentar as razões recursais é de 8 dias, quando, a teor do art. 600 do CPP, o prazo, no caso de contravenção é de 3 dias.

    No entanto, há outro dado importante na questão. Sendo uma contravenção penal a competência não deveria ser do JECRIM?

    Antes, devemos atentar que, caso fosse competente o JECRIM, a apelação deveria ser interposta no prazo de 10 dias já com as razões. Entretanto, o enunciado da questão deixa claro que a competência não é do JECRIM. Primeiro, porque houve citação por edital, o que é incabível no procedimento do Juizado Especial, conforme art. 66 da Lei 9.099/95. Segundo, porque o caso envolve violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Note-se que, embora o art. 41 da LMP refira-se "aos CRIMES praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95", o art. 33 da LMP determina que "enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumulação as competências cível e criminal (...)".

    Assim, segundo a LMP a competência será do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou das Varas Criminais comuns, mas nunca do JECRIM, independentemente de ser crime ou contravenção.

    Durante algum tempo, discutiu-se a constitucionalidade dos arts. 33 e 41 da LMP, porém, no julgamento da ADC 19/DF o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou constitucionais os dispositivos acima mencionados, além do art. 1º da LMP (que também era objeto de impugnação por suposta violação à igualdade entre homens e mulher).

  • Gabarito: Errado

    CPP, Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

  • Resumindo art. 366 CPP

  • CPP, "Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação* da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo."

    CPP, "Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias."

    PORTANTO=

    Crime 5+8 dias

    Contravenção 5+3 dias.

    OBS: o rito da apelação de contravenção seria o da 9.099/95, mas como casos de violência doméstica e familiar contra a mulher não são compativeis a 9.099/95, processará pelo CPP.

  • 8 dias , salvo contravenção que será em 3 dias

  • Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois

    dele, o apelado terão o prazo de 8 dias cada um para oferecer

    razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo

    será de 3 dias.

  • Apelação:

    ·        5 dias

    Razões:

    ·        8 dias;

    ·        3 dias -> contravenções.

    ·        3 dias -> assistente após o prazo do MP.

    Apelação do assistente (inércia do MP):

    ·        15 dias.

  • GABARITO: ERRADO

    CRIME

    para apresentar recurso: 5 dias

    razões recursais: 8 dias

    CONTRAVENÇÃO

    para apresentar recurso: 5 dias

    razões recursais: 3 dias

    MENOR POTENCIAL OFENSIVO: 10 dias, constando as razões

    Fonte: Dica do colega keiverson Borges

  • Em sede de violência domestica não se aplica a lei 9.099/95, mas se aplica os termos dos crimes de contravenção.

  • Prazos recursais no Processo Penal (CPP)

    Apelação (CPP, art. 593) => 5 dias para interposição e 8 dias para apresentação das razões;

    Exceção: em se tratando de contravenção penal, o prazo de interposição é de 5 dias e o prazo para apresentação das razões recursais é de 3 dias (CPP, art. 600).

    Obs.: a despeito dessa previsão (do art. 600, caput, CPP), deve-se atentar que as contravenções são processadas pelo rito dos juizados especiais criminais, e nestes, o prazo de interpor apelação é de 10 dias, da qual constarão o pedido de recurso e as razões, a um só tempo (art. 82, § 1º, da Lei 9.099/95).

    Pergunta-se: então, a previsão do art. 600, caput, do CPP, segundo a qual o prazo de apresentação das razões é de 3 dias, tem aplicabilidade? Sim, quando se tratar de contravenção no âmbito de violência doméstica e familiar, uma vez que, em tais circunstâncias, o processo e julgamento seguirão as regras do CPP, e não da Lei 9.099/95, por expressa vedação legal.

    Por oportuno, vejamos os prazos dos demais recursos do CPP:

    Recurso em sentido estrito - RESE (CPP, art. 586, caput) => 5 dias para interposição e 2 dias para a apresentação das razões recursais;

    Exceção: RESE contra a lista geral de jurados (CPP, art. 581, XIV) => 20 dias, contados da data da publicação definitiva da lista de jurados.

    Carta testemunhável (CPP, art. 640) => 48 horas;

    Embargos infringentes e de nulidade (CPP, art. 609, parágrafo único) => 10 dias;

    Obs.: não há distinção de prazo para apresentação do recurso e das razões recursais, isto é, trata-se de prazo único.

    Embargos de declaração (arts. 382 e 619, CPP) => 2 dias;

    JECRIM => 5 dias;

    Agravo em execução (CPP, arts. 586 e 588) => 5 dias para interposição e 2 dias para apresentação das razões;

    Correição parcial => 5 dias. Salvo se houver prazo diverso na lei de organização judiciária e no regimento interno do tribunal.

    Dica: nota-se que os prazos recursais, no CPP, em geral, são de 5 dias para a interposição e 2 dias para a apresentação das razões. Ademais, se compararmos com os prazos do CPC, os prazos do CPP são muito mais exíguos.

  • Caso tenha comparecido pessoalmente e posteriormente condenado, Luís poderá apelar no prazo de cinco dias, devendo apresentar as razões recursais em oito dias. (DEVERIA SER 3 DIAS, POR SER CONTRAVENÇÃO PENAL).

  • Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz  a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

    Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

  • Regras do CPP:

    Crimes ( interposição da apelação em 5 dias + razoes recursais em 8 dias);

    Contravenções penais ( interposição da apelação em 5 dias + razões recursais em 3 dias)

    -------------

    Lei 9099/95

    Juizados Especiais Criminais ( apelação + razões = 10 dias).

    Na questão, não cabe JECrim porque o caso envolvia violência doméstica, o que afasta as regras deste Juizado.

    Logo, será 5 para apelar e 3 para razões.

  • Artigo 600 do CPP==="Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele o apelado terão o prazo de 8 dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo SERÁ DE 3 DIAS"

  • Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

  • GABARITO ERRADO

    No caso da questão, trata-se de condenação à contravenção penal. Assim, o termo de interposição será realizado dentro de 5 dias, e as razões no prazo de 3 dias , consoante art. 591 e 600 do CPP.

    FONTE:CESPE

  • Apelação

    Interposição:

    5 dias.

    Razões:

    Regra: 8 dias;

    Exceção: 3 dias (contravenção/ assistente)

    .

    Fundamentação Legal:

    Interposição: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias.

    Razões: Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

    § 1  Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

  • Copiei o comentário do colega pois o mesmo de forma didática traz as razões sobre a questão:

    1. O erro da questão está em afirmar que o prazo para apresentar as razões recursais é de 8 dias, quando, a teor do art. 600 do CPP, o prazo, no caso de contravenção é de 3 dias.

    • No entanto, há outro dado importante na questão. Sendo uma contravenção penal a competência não deveria ser do JECRIM?

    Antes, devemos atentar que, caso fosse competente o JECRIM, a apelação deveria ser interposta no prazo de 10 dias já com as razões. Entretanto, o enunciado da questão deixa claro que a competência não é do JECRIM. Primeiro, porque houve citação por edital, o que é incabível no procedimento do Juizado Especial, conforme art. 66 da Lei 9.099/95. Segundo, porque o caso envolve violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Note-se que, embora o art. 41 da LMP refira-se "aos CRIMES praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95", o art. 33 da LMP determina que "enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumulação as competências cível e criminal (...)".

    Assim, segundo a LMP a competência será do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou das Varas Criminais comuns, mas nunca do JECRIM, independentemente de ser crime ou contravenção.

    Durante algum tempo, discutiu-se a constitucionalidade dos arts. 33 e 41 da LMP, porém, no julgamento da ADC 19/DF o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou constitucionais os dispositivos acima mencionados, além do art. 1º da LMP (que também era objeto de impugnação por suposta violação à igualdade entre homens e mulher).

  • APELACÃO === 5 DIAS INTEPOE E 8 DIAS RAZAO

    RESE === 5 DIAS INTERPOE E 2 DIAS RAZAO

  • PZ para Apelação no JECRIM - 10 DIAS!

  • O item está INCORRETO.

    Tratando-se de Contravenção Penal, o prazo para Apelação é de 10 dias. (Prazo da Lei 9.099/95) Porém, no caso em questão, trata-se de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se aplicando esta lei, sendo o prazo da Apelação, portanto, de 5 dias.

    Ressalta-se, nas Contravenções Penais o prazo para apresentar as razões é de 3 dias.

  • Apelação em JECRIM: 10 DIAS

  • Cuidado. A assertiva está incorreta não porque o prazo recursal no Jecrim é de 10 dias.

    O colega Dilson Mendes da Silva Junior tem razão.

    No caso, por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, está AFASTADA A INCIDÊNCIA DA LEI 9.099/95.

    Aplicam-se, portanto, os prazos do CPP.

    Interposição em 5 dias (art 593 CPP).

    Razões em 3 dias (já que se trata de contravenção penal) - prazo do art. 600 CPP, in fine.

  • CPP - DA APELAÇÃO

    593. Caberá apelação no prazo de 5 dias:             

    600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 3 dias.

    L11340 (LMP) - Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica Lei nº 9.099/95.

    L9099 (JECRIM) - Art. 82.  § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (Não se aplica as contravenções no âmbito de violência doméstica contra a mulher).

  • Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

  • São infrações penais consideradas menos graves. São exemplos desse tipo de infração penal a prática do jogo do bicho, a direção perigosa de veículo, perturbação do sossego. As penas nesses casos são mais leves, podendo ser de prisão simples, pelo período de no máximo cinco anos, e multa. Essas infrações estão elencadas na Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941).

    fonte:https://comunicacao.mppr.mp.br/2021/03/23480/Crime-e-Contravencao-Penal.html

  • GABARITO ERRADO

    No caso da questão, trata-se de condenação à contravenção penal. Assim, o termo de interposição será realizado dentro de 5 dias, e as razões no prazo de 3 dias , consoante art. 591 e 600 do CPP.

    FONTE:CESPE

  • A princípio entendi que o erro seria pelo prazo da apelação, pois, no JECRIM seria de 10 dias. Mas depois me toquei que os casos de violência doméstica não são englobados pelo rito do procedimento sumaríssimo dos Juizados. Então segue a regra do CPP, apelação interposta com prazo de 5 dias, sendo que as razões devem ser apresentadas em até 3.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    → Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    → Estude 13 mapas mentais por dia.

    → Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.

    Fiz esse procedimento em julho e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • APELAÇÃO= INTERPOR 5 DIAS

    RAZÕES APELAÇÃO= 8 DIAS

    SE FOR CONTRAVENÇÃO = 3 DIAS

  • Apelação Lei 9.099/95 = 10 dias/ RAZÕES junto com interposição

    Apelação CPPM = 5 dias/ RAZÕES = 10 DIAS

    Apelação no CPP = 5 dias/ RAZÕES = 8 DIAS /Salvo contravenção 3 dias (art. 591 e 600)

    RESE – CPP = 5 dias e razões em 2 dias

    RESE – CPPM = 3 dias e razões em 5 dias


ID
3020803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Manoel foi denunciado pela prática de homicídio doloso; o processo seguirá as regras do rito do tribunal do júri.

Considerando a situação hipotética precedente e acerca dos procedimentos relativos a processos da competência do tribunal do júri, julgue o item seguinte.


Ao final do juízo de acusação contra Manoel, entre outras decisões, é permitido ao magistrado proferir decisão de despronúncia, o que equivale à decisão de impronúncia.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: CERTO (19/07/2019)

    JUSTIFICATIVA CERTO DA BANCA: Contra a decisão de pronúncia, é cabível o recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP). A interposição do recurso em sentido estrito com suas razões permite ao magistrado a reanálise da matéria discutida, possibilidade a qual se denomina efeito regressivo. A despronúncia trata-se da reforma da decisão de pronúncia, quando do julgamento do recurso em sentido estrito. A pronúncia é alterada para impronunciar o réu. Isso se chama despronúncia.

  • Como o RESE possui Juízo de retratação, a despronúncia pode ser realizada tanto pelo juiz quanto pelo Tribunal.

    Despronúncia é a impronúncia que se alcança por meio de recurso. Exceção: retratação do RESE.

    Abraços

  • Certo.

    DESPRONUNCIA é a IMPRONUNCIA que se alcança por meio de recurso. Um exemplo que se encaixa na questão e se o réu foi pronunciado e por conta do RESE da defesa a decisão foi reformada pelo tribunal (impronunciável, assim, o acusado em SEGUNDA instância ).

  • Trata-se da reforma da decisão de pronúncia, quando do julgamento do recurso em sentido estrito. A pronúncia é alterada para impronunciar o réu. Isso se chama despronúncia.

    O juiz inicialmente concluiu pela existência de indícios suficientes para levar o acusado ao julgamento pelo plenário, mas diante do recurso da parte passiva (réu) advém decisão alterando o entendimento primário para considerar que não existem provas sobre os elementos necessários para a pronúncia.

    Neste sentido, julgamento da 6ª Turma do STJ no REsp 1.010.570/DF (16/11/2010), relatado pela Min. Maria Thereza de Assis Moura:

    RECURSO ESPECIAL. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7.

    A Corte de origem, ao desvendar a inexistência de indícios mínimos de autoria, tornou a controvérsia somente apurável em nível de cotejo probatório, o que recomenda a aplicação da Súmula 7 desta Corte.

    Não se é de verificar a prevalência do princípio do in dubio pro societate, no juízo de pronúncia, se nem ao menos restaram comprovados indícios suficientes de autoria, circunstância a ser considerada para permitir a despronúncia.

    Recurso não conhecido.

    Existem duas possibilidades de despronúncia: (a) o juiz, em razão do juízo de retratação inerente ao RESE, volta atrás e despronuncia; (b) o Tribunal, ao julgar o RESE, reforma a decisão de pronúncia para impronunciar o réu (ou seja, para despronunciar).

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121925807/o-que-se-entende-por-despronuncia

  • ATENÇÃO: A questão foi anulada pela banca sob a justificativa:

    "A despronúncia não exclui a possibilidade de haver outras decisões, como a absolvição sumária. "

    Fonte: https://www.cebraspe.org.br/concursos/DP_DF_19_DEFENSOR

  • A banca anulou a questão afirmando que a despronúncia não exclui outras decisões.

    Entretanto, no enunciado, há o trecho asseverando "entre outras decisões". Ou seja, não houve exclusão, não havendo motivos para a anulação.

    Agora quando é pra anular uma questão ridícula...

  • RECURSO EM SENTIDO ESTRITO:       ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

     Despronúncia não se confunde com impronúncia.

    Ocorre quando a decisão proferida pelo juiz de pronúncia é transformada em impronúncia, em virtude da interposição de um RESE. O responsável pela despronúncia pode ser tanto o Tribunal (reformando a decisão do juízo a quo) ou do próprio juiz sumariante, uma vez que o RESE admite retratação.

    AGRAVO EM EXECUÇÃO:         ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    CARTA TESTEMUNHAVÉL :       ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO


ID
3020806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Manoel foi denunciado pela prática de homicídio doloso; o processo seguirá as regras do rito do tribunal do júri.

Considerando a situação hipotética precedente e acerca dos procedimentos relativos a processos da competência do tribunal do júri, julgue o item seguinte.


Para eventual julgamento de Manoel pelo plenário do tribunal do júri, o conselho deverá ser formado por número ímpar de juízes e seguir o modelo escabinado, segundo o ordenamento jurídico brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. O Brasil adota o modelo tradicional ou puro em relação à composição do Tribunal do Júri, e não o modelo escabinado. Em suma, no modelo tradicional, cabe exclusivamente aos jurados o julgamento da causa (enquanto juízes do fato), incumbindo-se o juiz presidente (togado) das demais funções (art. 497 do CPP). No modelo escabinado, diferentemente, o julgamento cabe tanto aos magistrados leigos quanto aos magistrados togados (de forma conjunta e equivalente), modelo esse que pode ser verificado no âmbito da Justiça Militar, nos chamados Conselhos de Justiça.

    Fonte: Estrategia Concursos

  • Gaba: ERRADO

    A título de informação:

    O Conselho de Sentença será formado por um número ímpar de jurados (juízes de fato) ~> 7 Jurados.

    Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.  

    Fonte: CPP

  • Gab. Errado

    A regra é a seguinte: são necessários 25 jurados, mas o juiz presidente pode declarar instalados os trabalhos se presentes ao menos 15 (art. , ); deste total, 7 formarão o Conselho de Sentença.

    Assim, a composição do júri é a seguinte: um juiz togado e sete juízes leigos (pessoas do povo). Esta é a composição de acordo com o modelo puro, adotado no Brasil

    Há, no entanto, uma outra forma de composição do júri, denominada de modelo escabinado, composto em número proporcional de leigos e juízes togados.

    Fonte: Jusbrasil. Luiz Flavio Gomes (professor e jurista,)

  • ERRADO. O Brasil adota o modelo tradicional ou puro em relação à composição do Tribunal do Júri, e não o modelo escabinado. Em suma, no modelo tradicional, cabe exclusivamente aos jurados o julgamento da causa (enquanto juízes do fato), incumbindo-se o juiz presidente (togado) das demais funções (art. 497 do CPP). No modelo escabinado, diferentemente, o julgamento cabe tanto aos magistrados leigos quanto aos magistrados togados (de forma conjunta e equivalente), modelo esse que pode ser verificado no âmbito da Justiça Militar, nos chamados Conselhos de Justiça.

    Confira as percucientes lições de Leonardo Barreto Moreira Alves nesse sentido:

    “Outrossim, o tribunal do júri brasileiro segue o modelo tradicional de composição, tendo em vista que o julgamento da causa compete exclusivamente aos jurados, ao passo que ao juiz-presidente, na segunda fase do procedimento, são estabelecidas apenas as funções elencadas no art. 497 do CPP.

    Desse modo, verifica-se que, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e aqueles que lhes são conexos ou continentes, o Brasil não adota o denominado modelo escabinado, modelo em que há a atuação de órgão colegiado composto por juízes leigos de carreira, os quais, em pé de igualdade, decidem conjuntamente a causa” (ALVES, Leonardo Barreto Moreira. 2017. Processo penal. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017).

    ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE

    ERRADO: O modelo escabinado é composto em número proporcional de juízes leigos e juízes togados. Esse modelo não foi adotado no processo penal brasileiro, conforme art. 447 do CPP.

    Art.447 do CPP - O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.  

  • GB ERRADO

    julgamento dos crimes dolosos contra a vida se dá no Tribunal do Júri, cuja composição está prevista no Código de Processo Penal:

    Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

    A regra é a seguinte: são necessários 25 jurados, mas o juiz presidente pode declarar instalados os trabalhos se presentes ao menos 15 (art. 463, CPP); deste total, 7 formarão o Conselho de Sentença.

    Assim, a composição do júri é a seguinte: um juiz togado e sete juízes leigos (pessoas do povo). Esta é a composição de acordo com o modelo puro, adotado no Brasil.

    Há, no entanto, uma outra forma de composição do júri, denominada de modelo escabinado, composto em número proporcional de leigos e juízes togados.

    ......

    “O Júri é tribunal de colegialidade heterogênea, como o disse Carnelutti, uma vez que dele participam juizes togados e populares. Nesse tribunal como dizia Aléxis de Tocqueville, funciona ‘um certo número de cidadãos escolhidos pela sorte e revestidos momentaneamente do poder de julgar’: é a participação do elemento popular. De outro lado, porém, como dispõe o art. 433 do Cód. de Processo Penal, integra também o Tribunal do Júri, ‘um juiz de direito, que é o presidente’, - o que constitui a participação da magistratura togada na composição do tribunal.

    Todavia, os cidadãos podem participar de juízos de colegialidade heterogênea, não só como jurados, como também na qualidade de escabinos. Daí haver o júri propriamente dito e o tribunal de escabinos, ou escabinado.

    No escabinado, há como no Júri, o recrutamento popular, o sorteio e até a divisão do julgamento. Mas, enquanto naquele a responsabilidade do réu é examinada e decidida em conjunto pelos juízes leigos e juízes profissionais, no último só o elemento popular decide sobre a existência e autoria do crime.

    O julgamento por escabinos não segue a um modelo único e rígido. No sistema alemão e norueguês, bem como no francês atual e no assessorado italiano, magistrados e leigos decidem em conjunto, havendo pois unidade de competência funcional, sobre todas as questões do julgamento; no sistema que imperava na Sérvia e Bulgária, juízes e leigos decidiam conjuntamente apenas a questão da culpabilidade, ficando para os magistrados a função de aplicar e graduar a pena”. (José Frederico Marques – Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Forense, 1ª ed, 1961))

  • Que o conselho de sentença tem 7 integrantes, o total de jurados é 25 e só tem 1 juiz togado eu já sabia. Agora essa de modelo "escabinado" nunca tinha ouvido falar na vida.

  • rt. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

    A regra é a seguinte: são necessários 25 jurados, mas o juiz presidente pode declarar instalados os trabalhos se presentes ao menos 15 (art. 463, CPP); deste total, 7 formarão o Conselho de Sentença.

    Assim, a composição do júri é a seguinte: um juiz togado e sete juízes leigos (pessoas do povo). Esta é a composição de acordo com o modelo puro, adotado no Brasil.

    Há, no entanto, uma outra forma de composição do júri, denominada de modelo escabinado, composto em número proporcional de leigos e juízes togados.

    ......

    “O Júri é tribunal de colegialidade heterogênea, como o disse Carnelutti, uma vez que dele participam juizes togados e populares. Nesse tribunal como dizia Aléxis de Tocqueville, funciona ‘um certo número de cidadãos escolhidos pela sorte e revestidos momentaneamente do poder de julgar’: é a participação do elemento popular. De outro lado, porém, como dispõe o art. 433 do Cód. de Processo Penal, integra também o Tribunal do Júri, ‘um juiz de direito, que é o presidente’, - o que constitui a participação da magistratura togada na composição do tribunal.

    Todavia, os cidadãos podem participar de juízos de colegialidade heterogênea, não só como jurados, como também na qualidade de escabinos. Daí haver o júri propriamente dito e o tribunal de escabinos, ou escabinado.

    No escabinado, há como no Júri, o recrutamento popular, o sorteio e até a divisão do julgamento. Mas, enquanto naquele a responsabilidade do réu é examinada e decidida em conjunto pelos juízes leigos e juízes profissionais, no último só o elemento popular decide sobre a existência e autoria do crime.

    O julgamento por escabinos não segue a um modelo único e rígido. No sistema alemão e norueguês, bem como no francês atual e no assessorado italiano, magistrados e leigos decidem em conjunto, havendo pois unidade de competência funcional, sobre todas as questões do julgamento; no sistema que imperava na Sérvia e Bulgária, juízes e leigos decidiam conjuntamente apenas a questão da culpabilidade, ficando para os magistrados a função de aplicar e graduar a pena”. (José Frederico Marques – Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Forense, 1ª ed, 1961))

  • O modelo escabinado não é adotado no Direito Processual Penal Brasileiro .

  • CPP-" Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento."

    A regra é a seguinte: são necessários 25 jurados, mas o juiz presidente pode declarar instalados os trabalhos se presentes ao menos 15 (art. 463, CPP); deste total, 7 formarão o Conselho de Sentença.

    Assim, a composição do júri é a seguinte: um juiz togado e sete juízes leigos (pessoas do povo). Esta é a composição de acordo com o modelo puro, adotado no Brasil.

    Há, no entanto, uma outra forma de composição do júri, denominada de modelo escabinado, composto em número proporcional de leigos e juízes togados, MODELO NÃO ADOTADO PELO BRASIL .

  • O modelo escabinado, É QUANDO O EXISTE UM NÚMERO PROPORCIONAL DE JUÍZES TOGADOS E JUÍZES LEIGOS no tribunal do juri, esse NÃO É O  MODELO ADOTADO PELO BRASIL .

    No Brasil adota-se o o modelo puro , ou seja a composição do júri é se dá por um juiz togado e sete juízes leigos (pessoas do povo).

  • Escabinado? Kkkk

    Escalonado!

  • A Vitória rindo da palavra "escabinado" me lembrou uma vez que levei meu primo ao cinema.

    Ele morria de rir das piadas mas o filme era legendado e ele não sabia ler.

  • Quando fiz a questão não me recordava sobre a diferença entre o modelo escabinado e tradicional. Contudo, consegui acertá-la, pois a questão fala que o Júri é composto por número impar de Juízes,quando na verdade ele é composto por sete jurados mais o juiz togado, ou seja, um número par.

  •  

    o júri é um órgão especial do Poder Judiciário de 1ª instância, pertencente à Justiça Comum (Estadual ou Federal),

    -      temporário (porque constituído para sessões periódicas, sendo depois dissolvido), dotado de soberania quanto às suas decisões,

    •                  Não há Tribunal do Júri na Justiça Eleitoral e nem na JUSTIÇA MILITAR;

     

    O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.    

    • Dos 25 jurados, apenas 7 irão compor o CONSELHO DE SENTENÇA;

    CONSELHO DE SENTENÇA =   JUIZ PRESIDENTE + 25 JURADOS (apenas 7 irão compor o conselho de sentença)

     

     

    • O MP não faz parte do Tribunal do Júri (questão já cobrada em prova oral);

    • Perceba que o colegiado heterogêneo é um clássico exemplo de competência funcional por objeto do juízo. Ou seja, determinadas matérias serão de competência do juiz presidente e outras dos jurados;

    • A competência é mínima, pois poderá ser ampliada, inclusive por lei ordinária. Por exemplo, em tese, seria possível ampliar a competência do Júri para crimes de corrupção.

    Na prática é o que acontece nos casos de conexão e continência.

     

  • Tribunal do Júri:

  • Tome nota!

    A composição do júri é a seguinte: um juiz togado e sete juízes leigos (pessoas do povo). Esta é a composição de acordo com o modelo puro, adotado no Brasil.

    Há, no entanto, uma outra forma de composição do júri, denominada de modelo escabinado, composto em número proporcional de leigos e juízes togados.

  • Menmônico 'ex- cabe em nada'...

  • Tribunal do Júri = 25 jurados, dos quais 7 compõem o Conselho de Sentença. O único Juiz togado é o seu Presidente. Com pelo menos 15 jurados efetivamente disponíveis, o Presidente declara instalados os trabalhos.

    Modelo adotado no Brasil = puro. Acima presentado.

    Modelo escabinado = há Juízes togados (de carreira) e não togados, proporcionalmente distribuídos.

  • O modelo escabinadoÉ QUANDO O EXISTE UM NÚMERO PROPORCIONAL DE JUÍZES TOGADOS E JUÍZES LEIGOS no tribunal do juri, esse NÃO É O  MODELO ADOTADO PELO BRASIL .

    No Brasil adota-se o o modelo puro ou seja a composição do júri é se dá por um juiz togado e sete juízes leigos (pessoas do povo).

  • O julgamento dos crimes dolosos contra a vida se dá no Tribunal do Júri, cuja composição está prevista no :

    Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

    A regra é a seguinte: são necessários 25 jurados, mas o juiz presidente pode declarar instalados os trabalhos se presentes ao menos 15 (art. , ); deste total, 7 formarão o Conselho de Sentença.

    Assim, a composição do júri é a seguinte: um juiz togado e sete juízes leigos (pessoas do povo). Esta é a composição de acordo com o modelo puro, adotado no Brasil.

    Há, no entanto, uma outra forma de composição do júri, denominada de modelo escabinado, composto em número proporcional de leigos e juízes togados.

  • Artigo 447 do CPP==="O tribunal do Júri é composto por 1 juiz togado, seu presidente e por 25 jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento"

  • O fato de o Tribunal do Júri ser composto exclusivamente por juízes leigos representa uma garantia do acusado de ser julgado pelos seus pares. Assim, a questão está errada, posto que o modelo escabinado prevê a presença de juízes leigos e togados, o que não acontece no Brasil

  • Modelo escabinado= proporcionalidade entre Juízes leigos e Juízes togado ( O brasil não adotou)

    OBS: O modelo escabinado faz parte do juízo militar.

  • GAB E

    O tribunal do júri brasileiro segue o modelo tradicional (puro) de composição, tendo em vista que o julgamento da causa compete exclusivamente aos jurados, ao passo que ao juiz presidente, na segunda fase do procedimento, são estabelecidas apenas as funções elencadas no art. 497 do CPP.

    Deste modo, verifica-se que, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e aqueles que lhe são conexos ou continentes, o Brasil não adota o denominado modelo escabinado, modelo em que há a atuação de órgão colegiado composto por juízes leigos e de carreira, os quais, em pé de igualdade, decidem conjuntamente a causa.

  • ERRADO. O Brasil adota o modelo tradicional ou puro em relação à composição do Tribunal do Júri, e não o modelo escabinado. Em suma, no modelo tradicional, cabe exclusivamente aos jurados o julgamento da causa (enquanto juízes do fato), incumbindo-se o juiz presidente (togado) das demais funções (art. 497 do CPP). No modelo escabinado, diferentemente, o julgamento cabe tanto aos magistrados leigos quanto aos magistrados togados (de forma conjunta e equivalente), modelo esse que pode ser verificado no âmbito da Justiça Militar, nos chamados Conselhos de Justiça.

    Fonte: Estrategia Concursos

  • prazer em conhece-lo, modelo escabinado!


ID
3020809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Manoel foi denunciado pela prática de homicídio doloso; o processo seguirá as regras do rito do tribunal do júri.

Considerando a situação hipotética precedente e acerca dos procedimentos relativos a processos da competência do tribunal do júri, julgue o item seguinte.


Caso o advogado particular de Manoel falte injustificadamente à sessão plenária de julgamento do júri, o juiz nomeará imediatamente defensor público para promover a defesa técnica nessa mesma sessão, sendo, em regra, vedado o seu adiamento nessa hipótese.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão

    § 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

    § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

    Fonte: CPP

  • O juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, da 13ª vara Criminal de Goiânia, condenou um advogado a pagar multa de R$ 88 mil por faltar injustificadamente a uma sessão do tribunal do júri.

    A sessão seria realizada no 1º Tribunal do Júri, no fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, em Goiânia, no dia 10/08.

    O magistrado considerou que, apesar de o defensor ter juntado petição requerendo o sobrestamento do feito, "tal documento não exime o causídico de sua presença, mormente porque a sessão já estava designada há significativo tempo".

    Lembrou ainda que o art. 265 do , dispõe que o defensor não pode abandonar o processo, a menos que justifique e comunique previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos; e que o STJ já decidiu no sentido da aplicação de multa a um defensor em ação penal.

    Ao definir o valor, o juiz ponderou que "a multa foi fixada neste patamar devido à complexidade que é a realização de uma sessão do tribunal de júri e foi frustrada devido à ausência do advogado".

    Abraços

  • A banca tentou confundir o candidato com a seguinte regra geral do próprio CPP:

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.           

    § 1 A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.           

    § 2 Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.           

  • ERRADO. A falta injustificada do procurador do acusado, sem a constituição de outro, normalmente ensejará o adiamento do julgamento, com a comunicação do fato ao presidente da Seccional da OAB, informando-se a data designada para a nova sessão (art. 456 do CPP). Registre-se que a ausência do defensor, sem escusa legítima, tem o condão de adiar o julgamento apenas uma vez, por imposição legal (§ 1º do mesmo artigo). Como forma de assegurar que o julgamento será realizado na segunda vez, o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece a prévia intimação da Defensoria Pública.

    Dessa forma, não há nomeação ‘imediata’ de Defensor Público ao acusado, tampouco é vedado o adiamento da sessão, razão pela qual o item está errado.

    Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.

    § 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

    § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

    ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE

    ERRADO: Conforme a regra do artigo 456 do caso o advogado particular do réu falte injustificadamente à sessão plenária de julgamento do júri, o juiz adiará a sessão e nomeará imediatamente defensor público para promover a defesa técnica.

  • Pessoal, essa questão pode ser respondida com o bom senso. Alguém já imaginou o perengue que é preparar a defesa de um Plenário de Tribunal do Júri?

    Ademais, o Tribunal do Júri julga crimes contra a vida, de modo que são crimes de grande repercussão social. Assim sendo, seria descabido nomear um Defensor Público em cima da hora p/ fazer a defesa de uma pessoa que poderá ser condenada a um quantum de pena privativa de liberdade que é significativo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • ERRADO. A falta injustificada do procurador do acusado, sem a constituição de outro, normalmente ensejará o adiamento do julgamento, com a comunicação do fato ao presidente da Seccional da OAB, informando-se a data designada para a nova sessão (art. 456 do CPP). Registre-se que a ausência do defensor, sem escusa legítima, tem o condão de adiar o julgamento apenas uma vez, por imposição legal (§ 1º do mesmo artigo). Como forma de assegurar que o julgamento será realizado na segunda vez, o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece a prévia intimação da Defensoria Pública.

    Dessa forma, não há nomeação ‘imediata’ de Defensor Público ao acusado, tampouco é vedado o adiamento da sessão, razão pela qual o item está errado.

    Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.

    § 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

    § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

    ESTRATÉGIA CONCURSOS

    francisco cristiano feijão Júnior Feijão

    28 de Julho de 2019 às 22:41

    A banca tentou confundir o candidato com a seguinte regra geral do próprio CPP:

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.          

  • Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.

    § 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

    § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

  • Relacionado a adiamento: No crime de Abuso de Autoridade, a audiência só pode ser adiada se faltar o juiz,faltando o advogado ou o réu, o juiz nomeará imediatamente um defensor e segue o jogo. Lei 4898/65 Art.22 , parágrafo único.
  • Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado

    do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será

    imediatamente comunicado ao presidente da seccional da OAB,

    com a data designada para a nova sessão.

    § 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será

    adiado somente 1 vez , devendo o acusado ser julgado quando

    chamado novamente.

    § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria

    Pública para o novo julgamento, que será adiado

    para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo

    de 10 dias.

  • Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será

    imediatamente comunicado ao presidente da seccional da OAB, com a data designada para a nova sessão.

    § 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente 1 vez , devendo o acusado ser julgado quando

    chamado novamente.

    § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 dias.

    REGRA RELACIONADA AO PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA, POSTO QUE O ACUSADO NÃO TERIA A DEFESA TÉCNICA EM SUA PLENITUDE SENDO REPRESENTADO POR ADV OU DEFENSOR QUE DESCONHECE O PROCESSO.

  • O julgamento será adiado, somente uma única vez, comunicando previamente a Defensoria Pública e sendo a ausência injustificada do advogado informada à OAB.

  • A razão é bem óbvia, como um defensor pode fazer a defesa em um caso de júri, sem que tenha tido contato com as provas e elementos difundidos na instrução ou algo do tipo?

    ERRADO.

  • o cara não pode se lascar por causa do advogado fuleragem

  • Se Caso o advogado particular de Manoel falte injustificadamente à sessão plenária de julgamento do júri???

    será remarcado uma nova aldiencia....

  • Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz-presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.

    Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao PGJ com a data designada para a nova sessão.

    Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da OAB, com a data designada para a nova sessão.

    §1. Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

    §2. Na hipótese do §1, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 dias.

    Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

    §2. Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.

  • falta injustificada do MP: adia e comunica ao PGR

    falta injustificada do adv de defesa: adia e comunica a OAB; intima a DP para mandar um defensor pra ficar de reserva na próx audiência, para o caso do adv faltar novamente. (mínimo 10 dias p/ defensor conhecer o caso)

    falta injustificada de testemunha: adia apenas se foi requerida pela parte por mandado(até 5) e a declarou como necessária; o juiz também pode determina sua condução.

    falta do acusado preso: adia, caso o estado não consiga fazer sua condução.

    falta do acusado solto e demais sujeitos: não adia

  • GABARITO ERRADO

    Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.         

    § 1 Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.          

    § 2 Na hipótese do § 1 deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias

  • Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz-presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.

    Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao PGJ com a data designada para a nova sessão.

    Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da OAB, com a data designada para a nova sessão.

    §1. Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

    §2. Na hipótese do §1, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 dias.

    Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

    §2. Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.

  • Se ele tivesse que defender o réu de pronto, não haveria sequer preparação para defesa.

  • artigo 456 do CPP==="Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da OAB, com a data designada para a nova sessão".

  • Cabe destacar recente julgado do STF:

    É constitucional a multa imposta ao defensor por abandono do processo, prevista no art. 265 do CPP:

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    A previsão da multa afigura-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    A multa não se mostra inadequada nem desnecessária. Ao contrário, mostra-se razoável como meio prévio para evitar o comportamento prejudicial à administração da justiça e ao direito de defesa do réu, tendo em vista a imprescindibilidade da atuação do profissional da advocacia para o regular andamento do processo penal.

    A multa do art. 265 do CPP não ofende o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal ou a presunção de não culpabilidade. Não há necessidade de instauração de processo autônomo e de manifestação prévia do defensor, no entanto, é possível que ele, posteriormente, se justifique por meio de pedido de reconsideração. Outra alternativa é a impetração de mandado de segurança.

    STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 993).

  • Constitui nulidade nomeação de Defensor Público de Ofício pelo juiz, afronta ao princípio da ampla defesa do acusado.

    NOMEAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DEFENSORIA PÚBLICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DIREITO DO ACUSADO EM CONSTITUIR NOVO ADVOGADO OU MANIFESTAR INTERESSE EM SER PATROCINADO POR DEFENSOR DATIVO. ... A DECISÃO CONSTITUI NULIDADE INSANÁVEL PORQUE AFRONTA O PRINCÍPIO

    CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA

    Bons estudos a todos!

  • ART 456 CPP: SE A FALTA, SEM ESCUSA LEGÍTIMA FOR DE ADVOGADO DO ACUSADO, E SE OUTRO NÃO FOR POR ESTE CONSTITUÍDO, O FATO SERÁ IMEDIATAMENTE COMUNICADO AO PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB COM DATA DESIGNADA PARA A PRÓXIMA SESSÃO.

  • CPP - Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

      Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.          

    § 1 Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.         

    § 2 Na hipótese do § 1 deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.          

  • Adia e oficia OAB

  • Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão

    § 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

    § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

  • GABARITO: ERRADO.

    Caso o advogado particular do réu falte injustificadamente à sessão plenária de julgamento o juiz intimará a Defensoria Pública, sendo a sessão remarcada no prazo máximo de 10 dias. Nesse sentido, o art. 456, do CPP.

    CPP, Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    §1º. Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    §2º. Na hipótese do §1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.          (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • ✓ANOTE AÍ, PEQUENO GAFANHOTO!!

    FAZENDO UMA OBS: ESSE É UM CASO DE "NULIDADE RELATIVA". SEGUE ABAIXO:

    _SEM DEFESA ALGUMA NA AIJ= NULIDADE ABSOLUTA.

    _COM DEFESA, PORÉM INEFICAZ= NULIDADE RELATIVA.

    NO CASO EM TELA, O "POMBINHO" ATÉ TERIA A DEFESA PRESENTE, MAS SERIA INEFICAZ. VISTO QUE O DEFENSOR SEQUER CONHECIA O CASO EM QUESTÃO!

    OBS: MP AUSENTE= SEM NULIDADE! SALVO SE PREJUDICAR A DEFESA DE ALGUMA FORMA.

    #TJ/RJ_Só_Vem

    EDIÇÃO: PASSEI, GLR!! 80% DE ACERTOS NO CERTAME DO TJ/RJ.

  • Gente, isso é completamente inviável. Imagina você nomear um defensor que não conhece o acusado, não está por dentro do processo e o mesmo tem que criar uma tese defensiva do zero para o mesmo dia. Sem falar que crimes do Júri são crimes tensos, dolosos contra vida, de grande clamor social e repercussão. Seria inviável uma situação dessas, certo?

    Mas opiniões a parte, o gabarito da questão está fundamentado no art 456 do cpp.

     Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.          

    § 1 Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.         

    § 2 Na hipótese do § 1 deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.      


ID
3020812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Manoel foi denunciado pela prática de homicídio doloso; o processo seguirá as regras do rito do tribunal do júri.

Considerando a situação hipotética precedente e acerca dos procedimentos relativos a processos da competência do tribunal do júri, julgue o item seguinte.


Na sessão de julgamento pelo plenário do júri, Manoel, estando presente, tem direito de permanecer calado em seu interrogatório; no entanto, nos debates orais, o acusador poderá fazer uso do argumento de que “Quem cala, consente!”.

Alternativas
Comentários
  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Direito ao silêncio ou direito de ficar calado

    Art. 186 CPP. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Corresponde ao direito de não responder às perguntas formuladas pela autoridade, funcionando como espécie de manifestação passiva da defesa. O exercício do direito ao silêncio não é sinônimo de confissão ficta ou de falta de defesa; cuida-se de direito do acusado (CF, art. 5º, LXIII), no exercício da autodefesa, podendo ser usado como estratégia defensiva.

    Desta forma, do exercício do direito ao silêncio não pode resultar prejuízos ao imputado.

    -Trata-se do P. da inexigibilidade de autoincriminação

    -A falta de advertência sobre o direito ao silêncio NÃO conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento > deve comprovar Constrangimento ilegal.(STF. RHC 107.915)

    -Causa de nulidade relativa

    ATENÇÃO! O art. 198 do CPP afirma que o silêncio não importa confissão, mas pode ser utilizado como forma de convicção do juiz. Claramente, esta parte não foi recepcionada pela CF.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (Parte Vermelha: Não recepcionada pela CF)

    CESPE

    2013-O direito ao silêncio consiste na garantia de o indiciado permanecer calado e de tal conduta não ser considerada confissão, cabendo ao delegado informá-lo desse direito durante sua oitiva no inquérito policial. V

    2013-A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, devendo ser analisadas as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal.V

    2017-A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.V

    2017-O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa. V

    2017-Juiz que se utilizar do silêncio do acusado para formar seu próprio convencimento não incorrerá em ofensa ao princípio processual penal da não autoincriminação, ainda que a opção do acusado por abster-se de falar não constitua confissão.F

    2018-São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio.V

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Lúcio e sua contribuição genial! hehehehe

  • ERRADO. Embora o acusado tenha direito ao silêncio, conforme se depreende do art. 478, II do CPP, as partes não podem fazer referência a isso (ao exercício desse direito) em seu prejuízo, sob pena de nulidade do julgamento. Dessa forma, é vedado ao acusador fazer uso do argumento de que “quem cala, consente”.

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: […]

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

    ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE

    ERRADO: Se Manoel comparecer à sessão de julgamento em plenário do júri, poderá permanecer calado em seu interrogatório (garantia constitucional previsto no art. 5º da CF). Entretanto, o acusador NÃO PODE afirmar, nos debates orais, que "quem cala, consente.", pois não pode fazer referência ao silencio do acusado em prejuízo deste, consoante regra expressa no art. 478, II, CPP e na esteira do art. 186 do CPP. 

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.   

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.         

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

  • ART 478 Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa

  • ATIVA DO CESPE

    ERRADO: Se Manoel comparecer à sessão de julgamento em plenário do júri, poderá permanecer calado em seu interrogatório (garantia constitucional previsto no art. 5º da CF). Entretanto, o acusador NÃO PODE afirmar, nos debates orais, que "quem cala, consente.", pois não pode fazer referência ao silencio do acusado em prejuízo deste, consoante regra expressa no art. 478, II, CPP e na esteira do art. 186 do CPP. 

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.   

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.         

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

    30 de Julho de 2019 às 14:59

    ERRADO. Embora o acusado tenha direito ao silêncio, conforme se depreende do art. 478, II do CPP, as partes não podem fazer referência a isso (ao exercício desse direito) em seu prejuízo, sob pena de nulidade do julgamento. Dessa forma, é vedado ao acusador fazer uso do argumento de que “quem cala, consente”.

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: […]

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

    ESTRATÉGIA CONCURSOS

    27 de Julho de 2019 às 17:41

  • Gabarito: ERRADO

    Cespe sendo Cespe...

  • NEMO TENETUR SE DETEGERE - Direito de não produzir provas contra si mesmo ( direito ao silêncio )

  • Eu me lembrei do Juiz Sergio Moro interrogando o Lula. No inicio o Juiz fala sobre isso,

  • GABARITO: ERRADO

    O réu possui o direito ao silêncio garantido pela própria CF. Ademais, conforme preceitua o art. 478, II do CPP, 'durante os debates orais as partes não poderão fazer referência ao silêncio do acusado, sob pena de nulidade'. Ainda, como já é sabido, o silêncio do réu jamais poderá importar em confissão e nunca poderá ser interpretado em seu prejuízo. Daí que vem o princípio do nemo tenetur se detegere (vedação à autoincriminação).

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Lucas deveria ser banido do qc
  • A Carta Constitucional estende os braços para o princípio da presunção da inocência, que guarda estreita vinculação com a regra do nemo tenetur se detegere (ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo), direito assegurado nas constituições democráticas, conforme se constata da norte-americana no instituto do privilege against self-incrimination (privilégio da não autoincriminação). O exercício desse direito não pode ser visto como uma penalização, um suplício, um antídoto da liberdade consagrada. E a liberdade do cidadão somente pode ser limitada em nome de outra liberdade mais prevalente, no critério estabelecido por seres iguais e livres, com liberdade de escolha.

    O silêncio pode se estender até a fase judicial quando do interrogatório do acusado e o juiz, depois de cientificá-lo do inteiro teor da acusação, irá observar que "o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa". Conforme salienta Tourinho Filho, com sua incontestável sabedoria, de um modo geral "todos reconhecem ser o interrogatório meio de defesa. Sendo-o, evidente que o réu pode preferir calar-se. E o Juiz nem sequer pode tirar ilações desse silêncio contrárias ao réu, tal como disposto em lei, pois do contrário estaria neutralizando a Defesa, cerceando-a grosseiramente".

    FONTE

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI222528,81042-Nemo+tenetur+se+detegere

  • Art. 186.     

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

  • Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:           

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;           

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

    Entretanto a questão fala apenas que "o acusador poderá" e, de fato, ele pode, mas isto implicará em nulidade.

    Assim, a questão deveria ter explicitado "o acusador poderá, não sendo causa de nulidade", aí sim estaria, de fato, errada.

  • ERRADO

    Se Manoel comparecer à sessão de julgamento em plenário do júri, poderá permanecer calado em seu interrogatório (garantia constitucional previsto no art. 5º da CF). Entretanto, o acusador NÃO PODE afirmar, nos debates orais, que "quem cala, consente.", pois não pode fazer referência ao silencio do acusado em prejuízo deste, consoante regra expressa no art. 478, II, CPP e na esteira do art. 186 do CPP. 

  • EAUSHAUEH ENGRAÇADO

  • Poder pode, mas será causa de nulidade rsrsrs

  • Nos debates orais não se pode falar sobre: - o pronunciamento do juiz que reconhece a existência materialidade e indícios de autoria; - sobre o fato do réuter sido algemado; - sobre ter usado o seu direito constitucional de ficar calado.
  • só na teoria

  • Muitos Comentarios grandes e extensos . sejam mais diretos

    Gabarito Errado

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. !!

  • resumindo..!

    A nao argumentacao do acusado não pode ser interpretado pelo juri como ele sendo culpado,o acusado nao é obrigado a se manifesta,...

  • Sob pena de Nulidade as partes não poderão, em sede de debates orais, realizar referências:

    1) A decisão de Pronúncia

    2) A decisões posteriores que julgaram admissível a Acusação

    3) A Decisões posteriores que determinaram o uso de algemas

    4) Ao silêncio do acusado

    5) A ausência de interrogatório por falta de requerimento

    Ainda, cabe destacar também que durante a audiência:

    Não será permitida: Leitura de Documento ou Exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência a outra parte.

    Documentos Relevantes Ulteriores: Deverão ser apresentados, com vistas a outra parte, nos autos após a dissolução do Conselho de Sentença e formação posterior de outro corpo de jurados

  •  

    o júri é um órgão especial do Poder Judiciário de 1ª instância, pertencente à Justiça Comum (Estadual ou Federal),

    -      temporário (porque constituído para sessões periódicas, sendo depois dissolvido), dotado de soberania quanto às suas decisões,

    •                  Não há Tribunal do Júri na Justiça Eleitoral e nem na JUSTIÇA MILITAR;

     

    O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.    

    • Dos 25 jurados, apenas 7 irão compor o CONSELHO DE SENTENÇA;

    CONSELHO DE SENTENÇA =  JUIZ PRESIDENTE + 25 JURADOS (apenas 7 irão compor o conselho de sentença)

     -  O emprego de algemas deve ser medida excepcional e a utilização delas em plenário de júri depende de motivada decisão judicial, sob pena de configurar constrangimento ilegal e de anular a sessão de julgamento. (VIDE SÚMULA VINCULANTE N. 11)

     

    • O MP não faz parte do Tribunal do Júri (questão já cobrada em prova oral);

    • Perceba que o colegiado heterogêneo é um clássico exemplo de competência funcional por objeto do juízo. Ou seja, determinadas matérias serão de competência do juiz presidente e outras dos jurados;

    • A competência é mínima, pois poderá ser ampliada, inclusive por lei ordinária. Por exemplo, em tese, seria possível ampliar a competência do Júri para crimes de corrupção.

    Na prática é o que acontece nos casos de conexão e continência.

  • Parágrafo único. O silêncio, que não importa em confissão, não pode poderá ser interpretado em prejuízo da defesa!

  • Eu li acusado hahahahha

  • kkkkk imaginei a cena

  • Mesmo sabendo que o silêncio não configura confissão, eu respondi errada por associar ao princípio da amplitude de defesa, na qual o acusador poderia utilizar de todos os meios possíveis para formular uma ideia na cabeça dos jurados.

  • Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; 

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

  • GABARITO: QUESTÃO ERRADA

    Fonte: CPP

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.   

  • ✓ ANOTE AÍ, PEQUENO GAFANHOTO.

    PARA O DIREITO PROCESSUAL PENAL, NUNCA, QUEM CALA VAI CONSENTIR!! SEJA NO JÚRI, NO IP OU NA AÇÃO... GUARDE ISSO PRA NUNCA MAIS ERRAR.

    PRA CIMA GUERREIROS !!

  • Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:         

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;           

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.           

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.        

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. 

  • absurda essa, né, galera

  • Fala concurseiro! Se seu problema é redação, então o Projeto Desesperados é a Solução. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K  
  • Sujeito separado por vírgula do predicado kakaka

  • Será que no processo penal do bom senso seria confissão? Vou pesquisar na doutrina do profeçor bauroso.

  • policial fascista até entendo, agora promotor não pode.

  • No Tribunal do Júri é proibido a utilização de argumentos de autoridade, tipo: quem cala consente; se está usando algemas é porque é perigoso/culpado; se o juiz pronunciou é porque é culpado...

  • "O exercício do direito ao silêncio, que se revela insuscetível de qualquer censura policial e/ou judicial, não pode ser desrespeitado nem desconsiderado pelos órgãos e agentes de persecução penal, porque a prática concreta dessa prerrogativa constitucional, além de não importar em confissão, jamais poderá ser interpretada em prejuízo da defesa" STF. HC 99.289.

  • DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                     

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • seria um presente para a defesa, nulidade.

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE

    ERRADO: Se Manoel comparecer à sessão de julgamento em plenário do júri, poderá permanecer calado em seu interrogatório (garantia constitucional previsto no art. 5º da CF). Entretanto, o acusador NÃO PODE afirmar, nos debates orais, que "quem cala, consente.", pois não pode fazer referência ao silencio do acusado em prejuízo deste, consoante regra expressa no art. 478, II, CPP e na esteira do art. 186 do CPP. 

  • GABARITO: ERRADO.

    O direito ao silêncio é uma garantia constitucional do acusado e não pode implicar em prejuízo a sua defesa.

    Ademais, o art. 478, II, do CPP, é claro ao dizer que “durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (...) ao silêncio do acusado (...)”.

  • Parece até briga de casal


ID
3020815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Manoel foi denunciado pela prática de homicídio doloso; o processo seguirá as regras do rito do tribunal do júri.

Considerando a situação hipotética precedente e acerca dos procedimentos relativos a processos da competência do tribunal do júri, julgue o item seguinte.


Se os jurados reconhecerem que Manoel praticou crime de homicídio culposo, então, nesse caso, haverá o que se denomina desclassificação imprópria: o juiz presidente passa a ser competente para o julgamento.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTO!

    Segundo a doutrina, desclassificação imprópria é a que afasta a existência de crime doloso contra a vida apontando de maneira específica qual o crime cometido (no caso, os jurados reconheceram o homicídio culposo). Prevalece o entendimento de que, nessa situação, será competente o juiz presidente para o julgamento da causa.

    Confira as lições de Renato Brasileiro:

    “[…] desclassificação imprópria: ocorre quando o Conselho de Sentença reconhece sua incompetência para julgar o crime, mas aponta o delito cometido pelo acusado. É o que ocorre, a título ilustrativo, quando o Conselho de Sentença, após responder afirmativamente aos quesitos relativos à materialidade (e letalidade) e à autoria (ou participação), desclassifica a imputação para homicídio culposo. Nessa hipótese, prevalece o entendimento de que o juiz presidente é obrigado a acatar a decisão dos jurados, proferindo decreto condenatório pelo delito por eles indicado. Portanto, enquanto a desclassificação própria não vincula o juiz presidente, a desclassificação imprópria tem caráter vinculativo” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5ª Ed. JusPodivm. Salvador. 2017).

    A luta continua!

    Insta: @_leomonte

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE:

    "A desclassificação imprópria ocorre quando os jurados reconhecem a sua incompetência para julgar o crime, indicando qual teria sido o crime praticado. Por outro lado, a desclassificação própria ocorre quando os jurados consideram que o crime não é da competência do tribunal do júri, sem especificar qual é o crime."

  • *Observação:

    Desclassificação de crimes no Júri:

    Sobre a desclassificação no Tribunal do Júri:

     

    Se ocorrer na 1ª fase (pronúncia) =====> remete o processo ao juiz competente (art. 419).

     

    Se ocorrer na 2ª fase (plenário do júri) =====> cabe ao próprio juiz presidente proferir a sentença (art. 492, § 1º).

    .

    DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA E IMPRÓPRIA:

    desclassificação própria se dá quando, em plenário, os jurados consideram que o crime não é da competência do Tribunal do Júri, sem especificar qual é o delito. Neste caso, o juiz presidente assume TOTAL capacidade decisória para julgar a imputação, podendo inclusive absolver o acusado. Exemplo: os jurados negam ter havido intenção de matar (animus necandi). Nesse caso o julgamento passa para o juiz presidente, que dará a devida classificação jurídica aos fatos (lesão corporal culposa, perigo de vida etc.).

    .

    desclassificação imprópria, por sua vez, ocorre quando os jurados reconhecem sua incompetência para julgar o crime indicando qual teria sido o delito praticado. Nesta hipótese, o juiz presidente é obrigado a acatar a decisão dos jurados, condenando o acusado pelo delito por eles indicado. Exemplo: os jurados desclassificam o crime doloso (contra a vida) para crime culposo (homicídio culposo). Essa desclassificação vincula o juiz, que não pode decidir de forma distinta (dando outra classificação).

  • Enquanto a desclassificação própria não vincula o juiz presidente, a desclassificação imprópria tem caráter vinculativo.

    Abraços

  • Desclassificação própria:

    Neste caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória para julgar a imputação, podendo inclusive absolver o acusado. Exemplo: os jurados negam ter havido intenção de matar (animus necandi). Nesse caso o julgamento passa para o juiz presidente, que dará a devida classificação jurídica aos fatos (lesão corporal culposa, perigo de vida etc.).

     Desclassificação imprópria

    Essa desclassificação vincula o juiz, que não pode decidir de forma distinta dos jurados (dando outra classificação).

    Própria > O Juiz classifica

    Imprópria> Os Jurados classificam

    Fonte: Jusbrasil

  • CERTO. Segundo a doutrina, desclassificação imprópria é a que afasta a existência de crime doloso contra a vida apontando de maneira específica qual o crime cometido (no caso, os jurados reconheceram o homicídio culposo). Prevalece o entendimento de que, nessa situação, será competente o juiz presidente para o julgamento da causa.

    Confira as lições de Renato Brasileiro:

    “[…] desclassificação imprópria: ocorre quando o Conselho de Sentença reconhece sua incompetência para julgar o crime, mas aponta o delito cometido pelo acusado. É o que ocorre, a título ilustrativo, quando o Conselho de Sentença, após responder afirmativamente aos quesitos relativos à materialidade (e letalidade) e à autoria (ou participação), desclassifica a imputação para homicídio culposo. Nessa hipótese, prevalece o entendimento de que o juiz presidente é obrigado a acatar a decisão dos jurados, proferindo decreto condenatório pelo delito por eles indicado. Portanto, enquanto a desclassificação própria não vincula o juiz presidente, a desclassificação imprópria tem caráter vinculativo” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5ª Ed. JusPodivm. Salvador. 2017).

    ESTRATÉGIA CONCURSOS

    -> Desclassificação própria não vincula o juiz presidente;

    -> Desclassificação imprópria tem caráter vinculativo.

  • CERTO. Segundo a doutrina, desclassificação imprópria é a que afasta a existência de crime doloso contra a vida apontando de maneira específica qual o crime cometido (no caso, os jurados reconheceram o homicídio culposo). Prevalece o entendimento de que, nessa situação, será competente o juiz presidente para o julgamento da causa.

    Confira as lições de Renato Brasileiro:

    “[…] desclassificação imprópria: ocorre quando o Conselho de Sentença reconhece sua incompetência para julgar o crime, mas aponta o delito cometido pelo acusado. É o que ocorre, a título ilustrativo, quando o Conselho de Sentença, após responder afirmativamente aos quesitos relativos à materialidade (e letalidade) e à autoria (ou participação), desclassifica a imputação para homicídio culposo. Nessa hipótese, prevalece o entendimento de que o juiz presidente é obrigado a acatar a decisão dos jurados, proferindo decreto condenatório pelo delito por eles indicado. Portanto, enquanto a desclassificação própria não vincula o juiz presidente, a desclassificação imprópria tem caráter vinculativo” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5ª Ed. JusPodivm. Salvador. 2017).

    ESTRATÉGIA CONCURSOS

    -> Desclassificação própria não vincula o juiz presidente;

    -> Desclassificação imprópria tem caráter vinculativo.

  • ervação:

    Desclassificação de crimes no Júri:

    Sobre a desclassificação no Tribunal do Júri:

     

    Se ocorrer na 1ª fase (pronúncia) =====> remete o processo ao juiz competente (art. 419).

     

    Se ocorrer na 2ª fase (plenário do júri) =====> cabe ao próprio juiz presidente proferir a sentença (art. 492, § 1º).

    .

    DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA E IMPRÓPRIA:

    desclassificação própria se dá quando, em plenário, os jurados consideram que o crime não é da competência do Tribunal do Júri, sem especificar qual é o delito. Neste caso, o juiz presidente assume TOTAL capacidade decisória para julgar a imputação, podendo inclusive absolver o acusado. Exemplo: os jurados negam ter havido intenção de matar (animus necandi). Nesse caso o julgamento passa para o juiz presidente, que dará a devida classificação jurídica aos fatos (lesão corporal culposa, perigo de vida etc.).

    .

    desclassificação imprópria, por sua vez, ocorre quando os jurados reconhecem sua incompetência para julgar o crime indicando qual teria sido o delito praticado. Nesta hipótese, o juiz presidente é obrigado a acatar a decisão dos jurados, condenando o acusado pelo delito por eles indicado. Exemplo: os jurados desclassificam o crime doloso (contra a vida) para crime culposo (homicídio culposo). Essa desclassificação vincula o juiz, que não pode decidir de forma distinta (dando outra classificação).

    Raquel Pereira

    22 de Julho de 2019 às 17:47

    JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE:

    "A desclassificação imprópria ocorre quando os jurados reconhecem a sua incompetência para julgar o crime, indicando qual teria sido o crime praticado. Por outro lado, a desclassificação própria ocorre quando os jurados consideram que o crime não é da competência do tribunal do júri, sem especificar qual é

  • INSTITUTO DA DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓRIA: QUANDO OS JURADOS ENTENDEM QUE O CRIME NÃO É DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. EX: INDICIAMENTO POR HOMICIDIO DOLOSO, QUANDO O TRIBUNAL DO JURI CONSIDERA CRIME CULPOSO. O JUIZ ACATA A DECISÃO DO TRIBUNAL TENDO QUE ELE PRÓPRIO ASSUMIR O JULGAMENTO PELO CRIME CULPOSO.

  • EM BREVES PALAVRAS, A DESCLASSIFICAÇÃO QUE DECORRE DE DECISAO DO CONSELHO DE SENTENÇA, QUANDO ESTE INDICA NOVA CAPITULAÇÃO PARA O FATO, É CHAMADA DE DESCLASSIFICAÇÃO IMPROPRIA, FICANDO JUIZ VINCULADO Á DECISAO DOS JURADOS, DEVENDO PORTANTO, JULGAR O CRIME.

  • GABARITO: CERTO

    Caso a desclassificação seja feita pelo juiz da pronúncia, o processo deverá ser remetido para o juiz competente para julgar o crime. Por outro lado, caso a desclassificação seja feita em plenário, isto é, pelo próprio Tribunal do Júri, cabe ao juiz presidente proferir a sentença.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Imprópria = Indica novo crime!

  • Embora subsista a desclassificação própria, que ocorre, por exemplo, quando os jurados, ao responderem a quesito sobre a tentativa, negam a existência do animus necandi, não há mais espaço para a Desclassificação Imprópria, que tinha lugar nas situações em que, em decorrência do desmembramento em vários quesitos de certas teses absolutórias, o conselho de sentença afirmava a ocorrência de crime de natureza determinada (ex.: afirmativa, no curso votação de quesitos sobre a legítima defesa, de que o réu incidiu em excesso culposo).

    Direito processual penal esquematizado® / Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, Página 431.

  • A desclassificação pelos jurados ocorre quando os jurados concluírem que não há crime doloso contra a vida. Assim sendo, a competência para julgar o crime passa a ser do juiz presidente.

    Espécies de desclassificação:

    Desclassificação própria: ocorre quando a imputação principal não é crime doloso e o Conselho de Sentença não especifica qual seria o delito. Logo, o juiz presidente assume total capacidade decisória para absolver ou condenar;

    Desclassificação imprópria: Ocorre quando o Conselho de Sentença especifica qual seria o delito. Segundo a doutrina majoritária, nesse caso, o juiz presidente fica vinculado à decisão dos jurados

  • CPP art 72, § 2   Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

  • Gabarito: CERTO

     

    Art. 492, §1º, CPP: Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). 

  • Na própria, os jurados nao dizem qual é o delito.

    Na impropria, eles afirmam expressamente qual é o delito.

  • O comentário do Matheus Linhares não está correto porque se trata de rito do júri, cujo artigo 492 trata do assunto.

  • A desclassificação pelos jurados ocorre quando os jurados concluírem que não há crime doloso contra a vida. Assim sendo, a competência para julgar o crime passa a ser do juiz presidente.

    Espécies de desclassificação:

    Desclassificação própria: ocorre quando a imputação principal não é crime doloso e o Conselho de Sentença não especifica qual seria o delito. Logo, o juiz presidente assume total capacidade decisória para absolver ou condenar;

    Desclassificação IMprópria:(INDICA NOVO CRIME), Ocorre quando o Conselho de Sentença especifica qual seria o delito. Segundo a doutrina majoritária, nesse caso, o juiz presidente fica vinculado à decisão dos jurados

  • desclassificação IMprópria = INdica o crime

    desclassificação própria = não indica o crime

    (foi como eu gravei, depois de errar várias vezes rss)

  • No vídeo, a professora fala que desclassificação própria é a feita pelo juiz, na primeira fase do procedimento do tribunal do juri. Mas pelos comentários que mencionam a banca, não é isso... enfim...

  • Imprópria = Indica novo crime!

  • GABARITO: CERTO

    A desclassificação imprópria, por sua vez, ocorre quando os jurados reconhecem sua incompetência para julgar o crime indicando qual teria sido o delito praticado. Nesta hipótese, o juiz presidente é obrigado a acatar a decisão dos jurados, condenando o acusado pelo delito por eles indicado. Exemplo: os jurados desclassificam o crime doloso (contra a vida) para crime culposo (homicídio culposo). Essa desclassificação vincula o juiz, que não pode decidir de forma distinta (dando outra classificação).

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Desclassificação de crimes no Júri

    Se ocorrer na 1ª fase (pronúncia): Remete o processo ao juiz competente (art. 419).

    Se ocorrer na 2ª fase (plenário do júri): Cabe ao próprio juiz presidente proferir a sentença (art. 492, § 1º).

    Fonte: Dica da colega Camila Moreira

  • No material do Estratégia Concursos está escrito que o seguinte:

    "Há, ainda, a chamada desclassificação IMPRÓPRIA, que ocorre quando o Juiz desclassifica o fato para outro crime doloso contra a vida (de homicídio para infanticídio, por exemplo, e vice-versa).".

    Alguém sabe me dizer se o material está equivocado?

  • DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA ocorre quando o conselho de sentença desclassifica a imputação para outro crime que não seja da competência do Juri, porém não especificando qual teria sido o delito. Nesse caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória. Poderá condenar ou absolver o acusado de acordo com seu livre convencimento motivado.

    DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA ocorre quando o conselho de sentença desclassifica a imputação, mas aponta qual seria o delito cometido pelo acusado. A posição majoritária é que nesse caso o juiz-presidente estaria vinculado, obrigado a concordar e condenar.

  • Misturei o doloso do texto com o culposo da questão! affff

  • A partir do momento que o Conselho de Sentença entende que se trata de Homicídio Culposo, eles estão reconhecendo a incompetência do Júri e ao mesmo tempo indicando qual foi o delito praticado, caracterizando, assim, a Desclassificação Imprópria, que consiste justamente na hipótese de, uma vez reconhecida a incompetência do júri, os próprios jurados indicarem qual foi, em verdade, o crime cometido. Nessa situação, diferentemente do que ocorre com a desclassificação Própria, o juiz não poderá indicar qual foi o crime já que o júri já o fez, porém terá competência para julgá-lo pelo delito alegado pelo Júri, que foi, no caso, o Homicídio Culposo

  • Também errei me baseando no material do Estratégia...

  • se na desclassificação impropria os jurados dizem qual é o crime e o juiz fica VINCULADO como que é da responsabilidade do juiz o julgamento? n entendi...

  • Resumidamente

    Na desclassificação imprópria os jurados entendem que não são competentes para julgar o referido delito, entretanto, indicam qual teria sido o crime praticado.

    Macete = Imprópria = o jurado Indica qual delito seria.

    Noutro ponto, a desclassificação própria seria quando os jurados se considerassem incompetentes para julgar o crime, sem especificar qual delito seria.

  • Desclassificação de crime no Tribunal do Júri:

    1ª fase sumário de culpa - se desclassificar o crime, os autos serão remetidos ao Juiz competente para julgar. SAI DO TRIBUNAL DO JÚRI!

    2ª fase plenário de Júri (PERMANECE NO TRIBUNAL DO JÚRI):

    a) Desclassificação própria (Conselho de Sentença desclassifica o crime, o Juiz Presidente passa a ter competência para julgar).

    b) Desclassificação imprópria (Conselho de Sentença desclassifica o crime, indicando qual é o delito). Nesse caso, o Juiz Presidente julga, ficando vinculado às conclusões dos Jurados.

  • Gente, algumas pessoas estão confundindo a desclassificação na 1ª fase do júri e desclassificação na 2ª fase do júri.

    Na 1º fase do Tribunal do Júri, o juiz poderá proferir decisão de desclassificação para crime doloso contra a vida e crime diverso.

    - própria: quando o juiz dá ao fato uma nova classificação jurídica, excluindo da competência do júri. Diz que o delito não é da competência do júri e com isso remete para o juiz singular. SAI DO JÚRI. Exemplo: desclassifica tentativa de homicídio para lesão corporal.

    -imprópria: quando o juiz desclassifica, mas o crime residual continua da competência do júri. Ele desclassifica, mas pronuncia. Ex: desclassifica de infanticídio para homicídio simples.

    No caso da 2º fase do Tribunal do Júri, o juiz togado do júri passa a ser competente para julgar, a desclassificação realizada pelos jurados poderá ser própria e imprópria.        

            

          - própria: o conselho de sentença desclassifica o crime, mas não indica qual crime seria. Assim, o juiz presidente assume total capacidade decisória. Poderá condenar ou absolver o acusado de acordo com seu livre convencimento motivado. É próprio, pois os jurados não possuem conhecimento jurídico, assim o mais comum é desclassificar sem indicar o crime.

           - imprópria: Conselho de Sentença desclassifica o crime, indicando qual é o delito. Nesse caso, o Juiz Presidente julga, ficando vinculado às conclusões dos Jurados. Exemplo: homicídio doloso para homicídio culposo. Macete = Imprópria = o jurado Indica qual delito seria.

  • Desclassificação imprópria===o conselho reconhece a sua incompetência e aponta o delito cometido pelo acusad!

  • GABARITO: CERTO

    No caso em tela, ocorreu o fenômeno processual da desclassificação imprópria, quando o pleno do júri desclassifica o crime determinando qual o exato crime que ocorreu. Neste caso, o juiz presidente deverá acatar a decisão dos jurados e julgar conforme a mesma.

  • Desclassificação Imprópria: ocorre quando o Conselho de Sentença reconhece sua incompetência para julgar o crime, porém, aponta o crime cometido pelo acusado.  Juiz presidente, neste caso, é obrigado a acatar a decisão dos jurados.

    Obs. (na desclassificação própria, não vincula o juiz presidente).

  • desclassificação imprópria, ocorre quando os jurados reconhecem sua incompetência para julgar o crime indicando qual teria sido o delito praticado

  • Desclassificação própria: Os jurados desclassificam o crime para outro delito, porém, não especifica qual.

    Desclassificação impropria: Os jurados reconhecem a sua incompetência para julgar, mas aponta o delito do acusado.

    Gabarito: Correto

  • GABARITO: CERTO

    Para simplificar o raciocínio, o candidato deve lembrar que a competência constitucional do tribunal do júri é para julgar crimes DOLOSOS CONTRA A VIDA. Nesse passo, sendo o entendimento dos jurados pela existência de crime culposo, há o fenômeno da DESCLASSIFICAÇÃO IMPROPRIA, o qual ocorre, a grosso modo, quando o Conselho de Sentença reconhece a sua incompetência, mas especifica qual o delito que ocorreu, estando o juiz vinculado a tal decisão .

  • Júri tem competência mínima para crimes DOLOSOS contra a vida. Por essa razão, se se decidir por CULPOSO, há desclassificação (sem entrar no campo de próprio ou impróprio, já abordado pelos colegas).

  • A Desclassificação pode ocorrer em dois momentos:

    1. Feita pelo magistrado quando decide sobre a admissibilidade da acusação.

    Nesse caso será imprópria quando o juiz verifica que o fato descrito não é crime doloso contra a vida. Nesse caso se não for competente para julgar, encaminha os autos ao juízo competente.

    E será própria se o magistrado desclassificar o fato para outro crime doloso contra a vida. Nesse caso continua sendo competente o Tribunal do Juri.

    2 Desclassificação feita pelo Tribunal do Juri.

    Nesse caso a desclassificação será própria quando os jurados considerarem que o crime não é de competência do Júri, sem especificar o delito. Juiz assume total capacidade decisória para julgar.

    Já no caso de desclassificação imprópria quando os jurados reconhecem a sua incompetência para julgar o crime e indicam qual teria sido o crime.Nesse caso juiz tem que acatar a decisão dos jurados condenando o acusado pelo delito por eles indicado.

    Confundi os dois conceitos e errei a questão.

  • Desclassificação feita pelo juiz quando decide sobre a admissibilidade da acusação.

    • Desclassificação própria: o juiz verifica que o fato descrito é outro crime doloso contra a vida. Nesse caso continua sendo competente o Tribunal do Júri.

    • Desclassificação imprópria: o juiz verifica que o fato descrito não é crime doloso contra a vida. Nesse caso se não for competente para julgar, encaminha os autos ao juízo competente.

    Desclassificação feita pelo Tribunal do Júri.

    • Desclassificação própria: os jurados consideram que o crime não é de competência do Júri, sem especificar o delito. O juiz assume capacidade decisória para julgar.

    • Desclassificação imprópria: quando os jurados reconhecem a sua incompetência para julgar o crime e indicam qual é o crime. Nesse caso juiz tem que acatar a decisão dos jurados condenando o acusado pelo delito por eles indicado.

    Luana Pontes

  • MUITA ATENÇÃO, A QUANTIDADE DE COMENTÁRIOS ERRADOS É IMPRESSIONANTE. SE VOCÊ NÃO TEM CERTEZA, NÃO COMENTE E SÓ COMENTE SE TIVER CERTEZA. ISSO AQUI É UMA COMUNIDADE ONDE TODOS TÊM UM OBJETIVO EM COMUM, PORTANTO, CUIDADO PARA NÃO PREJUDICAR AQUELE QUE ESTÁ NA MESMA LUTA QUE VOCÊ!

    Os erros estão principalmente na diferença entre desclassificação própria e imprópria realizada pelo juiz singular.

    JUIZ SINGULAR. DESCLASSIFICAÇÃO:

    PRÓPRIA: De doloso contra a vida para DIVERSO de doloso contra a vida (ex: de homicídio para latrocínio). (EUGÊNIO PACELLI, Curso de Processo Penal, 22ª ed, p. 751, primeiro parágrafo).

    IMPRÓPRIA: De um doloso contra a vida para outro doloso contra a vida (ex: de homicídio para infanticídio). (EUGÊNIO PACELLI, Curso de Processo Penal, 22ª ed, p. 752, último parágrafo).

    CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO:

    PRÓPRIA: O Conselho desclassifica sem indiciar qual é o crime. O juiz está livre para julgar plenamente.

    IMPRÓPRIA: O Conselho desclassifica e indica qual o crime, o juiz julgará, porém está vinculado a decisão do Conselho.

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE:

    "A desclassificação imprópria ocorre quando os jurados reconhecem a sua incompetência para julgar o crime, indicando qual teria sido o crime praticado. Por outro lado, a desclassificação própria ocorre quando os jurados consideram que o crime não é da competência do tribunal do júri, sem especificar qual é o crime."

  • Ao meu ver, questão incompleta! Não especificou se a decisão de plenário, pelo crime culposo, se deu por simples ausência de dolo ou por excesso da excludente de ilicitude.

    De acordo com o magistério de Aury Lopes Jr.:

    Crime culposo por simples ausência de dolo - Desclassificação PRÓPRIA (Competência do Júri restrita aos crimes dolosos e não culposos)

    Crime culposo c/ excesso da excludente de ilicitude - Desclassificação IMPRÓPRIA (Juiz Presidente torna-se competente)

    Bons estudos!

  • Jurados desclassificaram e apontaram qual a nova tipificação? IMPRÓPRIA!

    Jurados apenas desclassificaram, dizendo não se tratar de crime doloso contra a vida, mas sem apontar qual seria o crime? PRÓPRIA!

  • Questão linda! Uma aula de direito.. vou até fazer um quadro e colocar na minha parede. Kkkkk

    #TJ/RJ_Só_Vem

    EDIÇÃO: PASSEI, GLR!! 80% DE ACERTOS NO CERTAME DO TJ/RJ.

  • Imprópria => Indica novo crime.

  • Desclassificação IMpropria INDica qual o crime

ID
3020818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Valter, preso em flagrante por suposta prática de furto simples, não pagou a fiança arbitrada pela autoridade policial, tendo permanecido preso até a audiência de custódia, realizada na manhã do dia seguinte a sua prisão. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.


Na audiência de custódia, caso não tenha advogado particular, Valter poderá contar com a assistência de defensor público, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência e dos policiais que promoveram a prisão.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Resolução 213 CNJ

    Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

    Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

    Link da resolução:

    http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059

  • Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

    Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

    Resolução 213/2015 do CNJ. 

  • Resposta: ERRADA

    Os agentes de polícia que foram responsáveis pela prisão, não podem estar presentes na audiência de custódia !

  • AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Consiste na apresentação imediata ou sem demora da pessoa presa em flagrante ou sem mandado judicial pela polícia ao juiz. Serve a propósitos processuais, humanitários e de defesa de direitos fundamentais inerentes ao devido processo legal. Torna mais célere o exame da validade e da necessidade da prisão e previne o emprego de tortura e outros tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis sobre a pessoa presa. Tem raízes constitucionais: a) relaxamento da prisão ilícita (art. 5º, LXV); b) celeridade processual (art. 5º, LXXVIII); c) juiz natural (art. 5º, LIII); d) vedação do tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII). Fundamento convencional: a) CADH ? Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º (CASO CASTILLO PAEZ); b) PIDCP, art. 9º. 

    Abraços

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO)

    Trata-se da realização de uma audiência sem demora após a prisão, permitindo o contato imediato do preso com o juiz, com um Defensor (público, dativo ou constituído) e com o Ministério Público.

    CONSISTE em:

    - no direito que a pessoa presa possui

    - de ser conduzida (levada),

    - sem demora (CNJ adotou o máximo de 24h),

    - à presença de uma autoridade judicial (magistrado)

    - que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados (ex.: se não houve tortura)

    - se a prisão em flagrante foi legal ou se deve ser relaxada (art. 310, I, do CPP)

    - e se a prisão cautelar (antes do trânsito em julgado) deve ser decretada (art. 310, II) ou se o preso poderá receber a liberdade provisória (art. 310, III) ou medida cautelar diversa da prisão (art. 319).

    CARACTERÍSTICAS:

    -Verificar eventuais maus-tratos.

    -Conferir mais elementos para a convalidação judicial do flagrante > só para prisões em Flagrante*

    -Não deve ser questionado quanto ao mérito da imputação.

    -Não é um interrogatório judicial antecipado, visa-se apenas saber como o preso foi tratado, se seus direitos foram respeitados.

    -Não está prevista de maneira expressa no CPP > Previsão: CADH, art. 7º, § 5º;

    -Há doutrinadores que entendem que a audiência de custódia está prevista de maneira implícita no art. 656 do CPP

    -A não realização de audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva em que posteriormente seja convertida a custódia, se forem observadas as demais garantias processuais e constitucionais. (STJ)

    -Nulidade (STF): Não há, ainda, uma posição consolidada do STF. No entanto, encontra-se um julgado em sentido oposto ao do STJ afirmando que o vício deve sim ser declarado mesmo já tendo sido decretada a prisão preventiva. (Dizer Direito)

    -Legalidade (STF): são legais, tendo em vista que a audiência de custódia já estaria prevista no ordenamento jurídico (CADH ou CPP). Além disso, entendeu o Supremo que a CADH seria autoaplicável (art. 7º, § 5º), não havendo necessidade de nenhuma legislação infraconstitucional regulamentado sua implementação.

    -A CIDH não estabelece prazo para a apresentação, apenas a expressão “sem demora”. O STF+CNJ estabeleceu o prazo de 24h.

    -Segundo entende o STF, os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil foi signatário incorporam-se em nosso ordenamento jurídico com status de norma jurídica supralegal (RE 349.703/RS, DJe de 5/6/2009).

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Q.:Na audiência de custódia, caso não tenha advogado particular, Valter poderá contar com a assistência de defensor público, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência e dos policiais que promoveram a prisão. 

    A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

    Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • Os policias que realizaram a prisão não participam da audiência .

  • Nos termos do art. 4º, parágrafo único da Resolução 213/2015 do CNJ, é expressamente vedada a presença, na audiência, dos policiais que promoveram a sua prisão:

    Art. 4º. A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante. 

    Parágrafo único.  É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia

  • Justificativa CEBRASPE: Segundo a resolução 213 do CNJ, o preso contará com a presença de defensor público, caso não tenha advogado particular, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência, mas vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • Para não ser repetitivo aos demais colegas, basta apenas o comentário de que, sendo a audiência de custódia a oportunidade em que o preso poderá dizer se sofreu ou não algum tipo de maus tratos, não faria sentido que os policiais presenciassem a audiência ou que poderia tirar a voluntariedade das alegações dos presos.

  • O policial que efetuou a prisão em flagrante não pode estar presente na custódia do flagranciado (questão tirada da prova de Procurador da República.) 

  • Segundo a resolução 213 do CNJ, o preso contará com a presença de defensor público, caso não tenha advogado particular, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência, mas vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • Galera, essa questão despensa em prova: NUNCAAA OS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO PODERÃO ESTAR NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. VAMOS RACIOCINAR POIS É MAIS FÁCIL QUE DECORAR:

    IMAGINE QUE OS POLICIAIS TORTURARAM O PRESO E FOSSE PERMITIDA A PRESENÇA DELES NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NUNCA, O PRESO FALARIA QUE FOI TORTURADO COM MEDO DE MORRER.

    Bons estudos

  • Resolução pró bandido

  • Só pra fins de memorização... basta pensar que o "deliquentezinho" não pode se sentir acuado no momento em que conta sobre as circunstâncias da sua prisão e do tratamento dado.

    A presença do Policial poderia deixá-lo desconfortável para desabafar com o juiz e o promotor.

  • AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

    1- Está não possui previsão legal, encontra-se regulada na resolução legal 2013/15 do CNJ , e foi extraída do Pacto San José da Costa Rica, que diz:

    Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o  de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo."

    2- Está audiência não tem finalidade de produzir provar, visa basicamente verificar se os direitos do preso foram respeitados.

    3) Devem esta presente o juiz, promotor e o membro da defensoria pública caso não tenha constituído advogado particular.

    4) vedado a presença de policiais que efetuarão a prisão ou investigação durante a audiência .

    5) CNJ adotou o prazo de 24 horas para a realização da audiência de custodia.

    6) NÃO deve nesta audiência ser questionado o mérito da imputação.

    8) Há não realização da audiência não enseja nulidade da prisão preventiva.

  • o segredinho está aqui não pode permanecer a presença dos policiais que promoveram a prisão..

  • Questão até lógica, visto que ele será indagado sobre o tratamento que teve até então, inclusive, pelos agentes policiais durante sua prisão e condução; a presença dos agentes durante a custódia causaria temor.

  • Errado.

    É obrigatórioMP e o Defensor (sob pena de nulidade)

    Os policiais responsáveis pela prisão ou investigação NÃO podem estar presentes na audiência.

  • ERRADO

    Resolução 213 do CNJ,

    "o preso contará com a presença de defensor público, caso não tenha advogado particular, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiênciamas vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia".

  • A justificativa para a vedação, é que, a audiência de custódia é para o juiz verificar se não houve ilegalidade na prisão em flagrante. Portanto, é de se esperar que a autoridade policial não se faça presente nessa análise para não comprometer o relato do preso.

  • Obrigatório- MP e defensor

    Não pode estar presentes- autoridade policial ou responsáveis pela prisão

  • A polícia não estará presente na audiência para evitarmos qualquer tipo de coação e permitir a livre manifestação do acusado. Se não fosse vedado ia dar ruim.

  • A polícia não estará presente na audiência para evitarmos qualquer tipo de coação e permitir a livre manifestação do acusado. Se não fosse vedado ia dar ruim.

  • Já fui em várias audiências de custódia com até três ou mais agentes policiais.

  • Pierre Souza Silva,

    O fato de você ter comparecido em audiências que possuíam policiais, não significa que eram os responsáveis pela prisão. A própria resolução 213 do CNJ veda a participação dos policiais responsáveis pela prisão durante a audiência de custódia. Não entendi se o teu comentário foi compartilhando sua história de vida ou questionando a justificativa da questão.

  • Presença Obrigatória- MP e defensor (constituido, dativo ou público)

    Presença vedada- autoridade policial ou responsáveis pela prisão

  • Conforme resolução do CNJ, os policiais não poderão estar presentes na audiência de custódia!

  • Policiais são restritos a participarem da audiência de custódia. 

  • Art. 4o Aaudiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.Parágrafoúnico.É vedada apresençadosagentespoliciaisresponsáveispelaprisãooupelainvestigaçãodurantea audiênciadecustódia

    Resolução 213/CNJ

  • Errado. Policias responsáveis pela prisão não participa da Audiência.

  • antes estava na resolução do CNJ vedado expressamente, agora ficará assim estabelecido pelas modificações dadas pelo pacote anti crime:

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

  • ERRADA porque é vedado a presença dos agentes de polícia responsáveis pela prisão. A audiência de custódia ocorre, segundo CNJ, na presença do juiz, do promotor e do defensor.

  • Acertei com dúvida no "secretário de audiência"

    Justificativa CEBRASPE: Segundo a resolução 213 do CNJ, o preso contará com a presença de defensor público, caso não tenha advogado particular, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência, mas vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • Os policiais que promoveram a prisão não deverão participar da audiência de custódia.

    A

  • Segundo a resolução 213 do CNJ, o preso contará com a presença de defensor público, caso não tenha advogado particular, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiênciamas vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • É vedado a presença dos agentes de polícia responsáveis pela prisão, mas não dos agentes de custódia. Fique ligado!

    Quem prendeu não pode, mas quem garante a segurança pode.

  • o site está de parabéns, está ajudando muito nos meus estudos.

  • PREVISÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO CPP - LEI 13.964/2019

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    I - relaxar a prisão ilegal; ou           

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.             

    § 1o Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.    

    § 2o Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

    § 3o A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.   

    § 4o Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.      

  • policial não vai!quando vc se tornar um, vai odiar com todas as forças kkkkk
  • GAb E

    "policiais que promoveram a prisão", eles não participam da A. de Custódia.

  • Resolução 213 CNJ

    Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

    Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • os autores da prisão são dispensáveis na audiência.de custódia.

  • ATENÇÃO: O art. 310 foi alterado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e passou a prever expressamente os presentes na audiência de custódia:

    "Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:"

    Logo, os policiais não podem participar, pois não constam no rol do novo art. 310.

    De toda forma, essa vedação já constava na Resolução 213 CNJ, anterior ao Pacote Anticrime:

    "Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

    Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia."

    Gab.: ERRADO

  • Ora, se a audiência de custódia é justamente para averiguar se os agentes responsáveis pela prisão não desrespeitaram as garantias fundamentais, qual sentido teria permitir a participação dos mesmos nesse ato? É óbvio que a presença dos agentes acabaria por inibir a manifestação do custodiado em relação à eventual tortura, maus tratos, etc.

  • Resolução 213/2015 do CNJ

    Art. 4º. A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante. 

    Parágrafo único.  É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia

  • Minha contribuição.

    Audiência de Custódia

    Resolução 213 CNJ

    Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

    Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

    Abraço!!!

  • PACOTE ANTICRIME

    (13.964/2019)

    Art. 310, CPP. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

  • Fundamento nas provas futuras:

    CPP, Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

  • Art. 4º, parágrafo único, da Resolução n. 213/15 do CNJ, in verbis: Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante. Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • Meu Deus, 50 comentários falando exatamente a mesma coisa!

    Isso tudo é culpa da "Lucioweberização" do QConcursos.

    O pessoal está mais preocupado em ter likes do que colocar conteúdo relevante para estudos. Polui o site e atrapalha os estudos.

    Lamentável.

  • Só vai estar na audiência de custodia:

    Juiz, réu, MP e defensor

  • ATUALIZANDO. Com o advento da Lei 13.964/2019, que alterou dispositivos do CPP, a audiência de custódia passou a ser prevista na legislação processual penal. Vejam o teor do art. 310 do CPP:

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    I - relaxar a prisão ilegal; ou           

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.             

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.    

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.   

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.      

  • GABARITO ERRADO.

    Na audiência de custódia, caso não tenha advogado particular, Valter poderá contar com a assistência de defensor público, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência e dos policiais que promoveram a prisão.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Policiais? Aí vc constrange meu cliente!!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • ERRADA.

    É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • CPP :

    Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público..

  • Atenção para o artigo 310, após a Lei Anticrime:

    Artigo 310, do CPP==="após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão, o Juiz deverá promover a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da defensoria pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência o Juiz deverá, fundamentadamente:..."

    OBS===os policiais que fizeram a apreensão não podem estar presentes na audiência de custódia!

  • Gab.: E

    Quem vai estar da audiência de custódia: JADE do MP viuuuuuuu

    Juiz

    Acusado

    Defensor (se não tiver, vai ser designado um público)

    Membro do MP

  • É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • ERRADO:

    Na audiência de custódia, caso não tenha advogado particular, Valter poderá contar com a assistência de defensor público, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência e dos policiais que promoveram a prisão.

    Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

    Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • Vide a Resolução 213 CNJ na qual trata do tema das audiências de custódia em que é capaz de trazer o correto conceito da questão..

  • Na audiência de custódia é vedada a presença dos policiais responsáveis pela prisão.

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

  • Imaginem se os policiais tivessem de estar presentes nas audiências de custódia de todos os acusados presos por eles..

  • 3 erros na questão:

    1- O acusado DEVERÁ ter um advogado ou membro da defensoria pública presente.

    2- Não necessita da presença do secretário da audiência. (pelo menos não tem nada disso no CPP)

    3- Os policiais não podem estar presentes na audiência de custódia.

  • O grande erro da questão é: PODERÁ

    Veja bem, a plalavra PODERÁ não gera OBRIGAÇÃO certo? Como que o acudado vai se defender sem ADV ou sem Defensor publico? A LEI EXIJE UM DESSES DOIS PARA DEFENDER O VALTER.

    Já secretário de audiência é DISPENSÁVEL portanto não gera obrigação de estar presente na Audiencia. E pra fechar, tem a questão dos policiais que não podem estar presentes.

    No meu ponto de vista são dois erros: O PODERÁ e os POLICIAIS.

  • Na audiência de custódia é vedada a presença dos policiais responsáveis pela prisão.

  • GABARITO: ERRADO

    É vedado os policiais estarem lá.

    Resolução 213 CNJ

    Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

    Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • - É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • O acusado DEVERÁ ter um advogado ou membro da defensoria pública para a defesa.

  • Para mim, a questão contém dois erros: o primeiro é quando trata da faculdade de ser assistido pela defensoria pública, caso não constitua advogado. Veja o teor do o enunciado: "caso não tenha advogado particular, Valter PODERÁ contar com a assistência de defensor público". Na literalidade art. 4º da Resolução 213/2015 do CNJ, é possível interpretar que a presença da defensoria, nesses casos, não é uma faculdade, mas uma obrigatoriedade. veja: "Art. 4º. A audiência de custódia SERÁ realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública" [...].

    O segundo erro, e o mais óbvio, é o da realização da audiência de custódia na presença dos policiais que realizaram a prisão que, como bem explicitado pelos demais colegas, não é possível.

  • Parágrafo únicoÉ vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão

  • Questão errada.

    - Presença do Juiz, MP, Advogado ou Defensoria. VEDADA PRESENÇA DE AGENTES POLICIAIS RESPONSÁVEIS.  

  • É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

    ISSO CAI MUITO.

  • GABARITO ERRADO

    CPP: Art. 310 - Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    [...]

    "A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição". 

  • parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • ERRADO. De fato, Valter poderá contar com a assistência de defensor público na realização do ato. Todavia, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Resolução 213/2015 do CNJ, é expressamente vedada a presença, na audiência, dos policiais que promoveram a sua prisão:

    Art. 4º. A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

    Parágrafo  único.   É  vedada  a  presença  dos  agentes  policiais  responsáveis  pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia

  • É só analisar, caso o bandido tenha sofrido tortura ou agressões, ele não vai delatar se os policiais que o torturaram estiverem ali na audiência olhando para ele.

  • ERRADO

    O Juiz deverá promover Audiência de Custódia com a presença : do acusado, seu advogado OU membro da defensoria pública, e membro do MP.

  • Art. 4º. A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

    Parágrafo único.  É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia

  • Gabarito ERRADO

    Na audiência de custodia é vedada a presença dos agentes policiais responsáveis PELA PRISÃO

  • Só imaginar o "temor" do custodiado em afirmar que houve agressão policial com os mesmos presentes na audiência.

  • Imaginem a situação

    ---Boa tarde Fulano, você sofreu algum tipo de tortura?

    Clima tenso na sala, o preso olha pro policial de 2 metros parecendo o Léo Stronda com aquela cara de mau

    ---Claro que não doutor, o policial foi super gente boa"

    --- E esse olho roxo?

    --- Ah doutor, foi uma abelha

    Resumindo: Policial não pode comparecer

    Não sei vocês, mas no direito eu gosto de colocar exemplos pra facilitar o entendimento.

  • ERRADO

    audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público

  • GABARITO ERRADO.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante ( APF) , no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Juiz + M.P + Advogado/Defensor + Acusado.

    Gabarito errado.

  • Ví muitos comentários citando a resolução do CNJ, mas no próprio CPP temos embasamento para responder a esta questão:

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, [...] .

    Não há menção aos policiais ou ao tal secretário

  • Como o Preso vai falar pro Juiz que foi torturado pelo policial que está do lado dele ??? kkkkkkk se a audiência de custódia é pra verificar a legalidade da prisão

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante,

    ·        no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão,

    o   o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público,

    o   e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:    

    ERRADO

  • Na audiência de custódia, caso não tenha advogado particular,o acusado poderá contar com a assistência de defensor público, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência

  • É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • Os agentes ou autoridades que promoveram a prisão não devem estar presentes na audiência de custódia.

  • Um dos objetivos da custódia é justamente aferir a ocorrência de eventuais abusos/torturas quando do encarceramento do indivíduo, razão pela qual a presença de agentes policiais responsáveis pela prisão tornaria essa possibilidade esvaziada/inócua/prejudicada.

  • Será constituída pelo juiz, acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.

    GAB: E

  • Muita gente

  • Gente que só a bixiga. Tava só esperando falar: (...), da mãe dele, do amigo de infância...

  • eu participei de uma audiencia de custodia , em que o policial que prendeu em flagrante foi obrigado estar presente e ai.

  • Errada

    Policiais não

  • danosse, né festa nao, é so um bolinho!

  • ERRADO

    ATÉ O MOMENTO POLICIAIS NÃO!

  • imagina se os policiais q efetuaram a prisão devessem comparecer...n teria mais policial trabalhando nas ruas e nas investigações

  • -- Presença do Juiz, MP, Advogado ou Defensoria. VEDADA PRESENÇA DE AGENTES POLICIAIS RESPONSÁVEIS. (aqui foi o pega da banca)

  • Se fosse assim, Policial estariam o tempo todo em audiência, logo, fora das ruas.

  • Vedado a presença dos Policiais responsáveis.

  • Gab errada

    É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • Gabarito : ERRADO

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público,

  • CPP AGORA PREVÊ O INSTITUTO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA:

    CONTUDO,

    É importante salientar que, com o advento do Pacote Anticrime, a Resolução n.º 213/15 continua a ser aplicada para os casos em que o Código de Processo Penal for omisso.

    Fonte: site dizer o direito

  • A POLÍCIA NUNCA PARTICIPA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA!!!

  • Figuras obrigatórias na audiência de custódia:

    1. Juiz
    2. Promotor
    3. Defensor
    4. Acusado - somente esse será ouvido.

    Autoridade policial não estará presente.

  • Os policiais da prisão não poderão participar da audiência de custódia. Na audiência, estarão somente o juiz, o promotor e o defensor.

  • Os "polícias" têm o que fazer né, jovem

  • Na audiência de custódia, caso não tenha advogado particular, Valter poderá contar com a assistência de defensor público, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiência e dos policiais que promoveram a prisão.

  • Os policiais têm mais o que fazer né

  • Vamos falar o Obvio. É proibida a presença dos policias durante a audiência de custódia para o ''abençoado'' não se sinta coagido quando o juiz perguntar se ele sofreu algum atentado no tratamento dado pelos policiais.

  • Audiência custódia

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.  

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.  

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.  

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.  

  • GABARITO: ERRADO

    Resolução 213 CNJ

    Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

    Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público...

  • Se toda audiência tivesse que ter a presença dos policiais não teríamos efetivo nas ruas mais.

  • É vedada a presença dos policiais

  • policiais nao

  • Policiais não participam da audiência de custódia.

  • Justificativa CEBRASPE: Segundo a resolução 213 do CNJ, o preso contará com a presença de defensor público, caso não tenha advogado particular, que acompanhará o ato na presença do juiz, do promotor de justiça, do secretário de audiênciamas vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • Errada!

    É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

    Vamos com tudo! PM/PC Goiás.

  • Questãozinha FDP!!!

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
3020821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Valter, preso em flagrante por suposta prática de furto simples, não pagou a fiança arbitrada pela autoridade policial, tendo permanecido preso até a audiência de custódia, realizada na manhã do dia seguinte a sua prisão. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.


Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso

    Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    fonte: CPP

  • ERRADO. Na hipótese apresentada, deverá o magistrado conceder liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 350 do CPP, sujeitando Valter ao cumprimento das obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do CPP:

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

    Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    É uma liberdade provisória ‘vinculada’ ou condicionada portanto. A vinculação ou as condicionantes são aquelas dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal.

    Fonte: Estrategia Concursos

  • ERRADO

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória (...)

    Tenha atenção quanto ao verbo de ação da tipificação da conduta que será adotada pelo magistrado.

    Bons estudos...

  • Resposta: ERRADA

    No caso, o juiz não deverá, e sim, poderá conceder a liberdade provisória desvinculada e sem fiança.

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória;

  • O termo "audiência de custódia", apesar de ter sido consagrado no Brasil, não é utilizado expressamente pela CADH, sendo essa nomenclatura uma criação doutrinária. Durante os debates no STF a respeito da ADI 5240/SP, o Min. Luiz Fux defendeu que essa audiência passe a se chamar "audiência de apresentação". Desse modo, deve-se tomar cuidado com essa expressão caso seja cobrada em uma prova.

    Abraços

  • O juiz PODERÁ ou não arbitrar fiança.

    Gabarito, errado.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO)

    Trata-se da realização de uma audiência sem demora após a prisão, permitindo o contato imediato do preso com o juiz, com um Defensor (público, dativo ou constituído) e com o Ministério Público.

    CONSISTE em:

    - no direito que a pessoa presa possui

    - de ser conduzida (levada),

    - sem demora (CNJ adotou o máximo de 24h),

    - à presença de uma autoridade judicial (magistrado)

    - que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados (ex.: se não houve tortura)

    - se a prisão em flagrante foi legal ou se deve ser relaxada (art. 310, I, do CPP)

    - e se a prisão cautelar (antes do trânsito em julgado) deve ser decretada (art. 310, II) ou se o preso poderá receber a liberdade provisória (art. 310, III) ou medida cautelar diversa da prisão (art. 319).

    CARACTERÍSTICAS:

    -Verificar eventuais maus-tratos.

    -Conferir mais elementos para a convalidação judicial do flagrante > só para prisões em Flagrante*

    -Não deve ser questionado quanto ao mérito da imputação.

    -Não é um interrogatório judicial antecipado, visa-se apenas saber como o preso foi tratado, se seus direitos foram respeitados.

    -Não está prevista de maneira expressa no CPP > Previsão: CADH, art. 7º, § 5º;

    -Há doutrinadores que entendem que a audiência de custódia está prevista de maneira implícita no art. 656 do CPP

    -A não realização de audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva em que posteriormente seja convertida a custódia, se forem observadas as demais garantias processuais e constitucionais. (STJ)

    -Nulidade (STF): Não há, ainda, uma posição consolidada do STF. No entanto, encontra-se um julgado em sentido oposto ao do STJ afirmando que o vício deve sim ser declarado mesmo já tendo sido decretada a prisão preventiva. (Dizer Direito)

    -Legalidade (STF): são legais, tendo em vista que a audiência de custódia já estaria prevista no ordenamento jurídico (CADH ou CPP). Além disso, entendeu o Supremo que a CADH seria autoaplicável (art. 7º, § 5º), não havendo necessidade de nenhuma legislação infraconstitucional regulamentado sua implementação.

    -A CIDH não estabelece prazo para a apresentação, apenas a expressão “sem demora”. O STF+CNJ estabeleceu o prazo de 24h.

    -Segundo entende o STF, os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil foi signatário incorporam-se em nosso ordenamento jurídico com status de norma jurídica supralegal (RE 349.703/RS, DJe de 5/6/2009).

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • CÓDIGO PROCESSO PENAL.

    ERRADO.

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos   e a outras medidas cautelares, se for o caso.

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. 

  • Compilei:

    ERRADO. Na hipótese apresentada, deverá o magistrado conceder liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 350 do CPP, sujeitando Valter ao cumprimento das obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do CPP:

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

    Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    É uma liberdade provisória ‘vinculada’ ou condicionada portanto. A vinculação ou as condicionantes são aquelas dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal.

    PCES 2019 

    A audiência de custódia ainda não está regulamentada por lei no Brasil. A concretude desse instituto se deu em razão da previsão na Convenção Americana de Direitos Humanos e por ato normativo do CNJ. Correto

    Obs:

    1 - Audiência de Custódia não está no CPP e sim em um Regulamento do CNJ;

    2 - A situação de pobreza poderia impedir a fiança, mas não "liberdade provisória desvinculada" de outras medidas cautelares.

  • Só para acrescentar ao comentário do Leo Milani, o Juiz não "deverá" conceder nada... ele "poderá"

  • Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

     

    Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, PODERÁ conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.   

  • Aparentemente a questão apresenta dois erros. O primeiro erro reside no fato da banca ter dito que a audiência de custódia foi regulamentada segundo o Código de Processo Penal. "Segundo o código de processo penal", o que implica em erro. Afinal, a audiência de custódia foi regulamentada através da resolução nº 213 do CNJ.

    No mais, o art. 350 expõe: "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos art. 327 e 328 deste código e outras Medidas cautelares, se for o caso." Assim, há de se assumir que embora a situação do réu prejudique a imposição de fiança, o juiz, a depender do caso, poderia aplicar outra medida cautelar diversa da fiança.

  • Papo reto, juiz NUNCA "DEVERÁ" NADA...

  • Justificativa da CEBRASPE: Segundo a literalidade do art. 350 do CPP, a liberdade provisória será vinculada às condições do art. 327 e 328 do CPP, na hipótese de pobreza do liberando.

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos  e a outras medidas cautelares, se for o caso.   

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado

  • PODERÁ

  • galera de acordo com o art. 321 do CPP o juiz DEVERÁ sim decretar a liberdade provisória (tem muitos comentários dizendo que o erro é que o juiz poderá) contudo, não é liberdade provisória desvinculada como diz na questão, "o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares...''art321 CPP.

  • galera de acordo com o art. 321 do CPP o juiz DEVERÁ sim decretar a liberdade provisória (tem muitos comentários dizendo que o erro é que o juiz poderá) contudo, não é liberdade provisória desvinculada como diz na questão, "o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares...''art321 CPP.

  • Poderá é diferente de Deverá (obrigação).

  • Errei na prova e errei aqui
  • PODERÁ

  • o comentário do Guilherme Cirqueira está completo e muito elucidativo. Parabéns ao nobre colega.

  • "Segundo a literalidade do art. 350 do CPP, a liberdade provisória será vinculada às condições do art. 327 e 328 do CPP, na hipótese de pobreza do liberando."

    CESPE

  • VÃO DIRETO AO COMENTÁRIO DO GUILHERME MELLO AIRES!

  • Gostaria de acrescentar que o Código de Processo Penal nada dispõe sobre Audiência de Custódia, mas sim a Resolução nº 213 do CNJ.

  • nhores, a questão é um pouco mais complexa do que parece, e muitos postam comentários irresponsáveis, que induzem outros estudiosos ao erro.

    Vejamos a questão, com zelo: Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança. 

    Qual a fase? Audiência de custódia. Pois bem, se o juiz verificasse a presença de requisitos da preventiva, poderia decretá-la, de ofício? Não, uma vez que não temos ação penal em curso ainda, e somente com está é dado ao juiz a prerrogativa de decretar a preventiva, de ofício. Portanto, para que o preso pudesse continuar nessa condição, seria necessário pedido expresso do MP.

    Seguindo, temos que, na questão, o juiz constata a DESNCESSEDIDADE de prisão preventiva. Assim, qual o dispositivo legal que melhor se subsume ao fato? Artigo 321, do CPP, in verbis: "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz DEVERÁ CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA, impondo, SE FOR O CASO, as medidas cautelares prevista no artigo 319 deste Código e observados os critérios constantes do artigo 282 deste código" (grifo o nosso).

    Assim, já sabemos que, no caso em tela, o juiz DEVERÁ sim conceder liberdade provisória ao preso, diferentemente do que muitos apontaram em seus comentários.

    Mas a questão acrescenta algo: diz que o magistrado deverá estabelecer a liberdade provisória DESVINCULADA E SEM FIANÇA. Isso está certo? em partes. A parte que afirma que a liberdade provisória será SEM FIANÇA, sim, está certa, dada a situação de pobreza do preso, nos termos do artigo 350, do CPP. Sabemos que hoje, é possível a liberdade provisória, COM OU SEM FIANÇA (no último caso, inclusive, em crimes inafiançáveis).

    Mas a liberdade provisória será DESVINCULADA? Não necessariamente. Aí está o erro da questão. A liberdade provisória desvinculada nada mais é do que a liberdade do agente sem qualquer imposição de medida cautelar diversa da prisão. E como vimos acima, o artigo 321 é claro ao afirmar que as medidas cautelares podem ser impostas, SE FOR O CASO. Assim, o juiz pode, OU NÃO, aplicar A LIBERDADE PROVISÓRIA cumulada com demais cautelares.

    É isso. Bons papiros a todos.

    Gostei (

    246

  • Nobre colegas, a explanação do Guilherme Melo Aires Cirqueira está muito bem fundamentada, no entanto, há apenas uma observação a ser feita, como regra, realmente o juiz só poderá decretar a Prisão preventiva de ofício quando na fase judicial, não o podendo fazer sem provocação na fase pré processual. Tem-se por EXCEÇÃO a esta regra o momento da AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, momento em que o magistrado poderá converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, ainda que em dissonância com o Ministério Público, conforme entendimento dos tribunais superiores.

    Força e Honra!!!

  • Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança. 

    A liberdade Provisória vincula o agente, e este assume compromissos.

     

  • GAB.: Errado.

    Quando, embora afiançável o crime, não possui o flagrado condições econômicas para pagar a fiança (art. 350 do CPP): A hipótese do art. 350 implica liberdade provisória vinculada, pois deverá o juiz condicioná-la às obrigações previstas nos arts. 327 e 328 do CPP. E mais: dependendo das peculiaridades do caso concreto, poderá o juiz também condicionar o benefício ao cumprimento de outras medidas cautelares alternativas dentre as previstas no art. 319 do CPP. Observe-se que a imposição das obrigações estipuladas nos arts. 327 e 328 é obrigatória.

    Fonte: Processo penal / Norberto Avena.

  • Questão que se resolve pela lógica.... se o preso que presta fiança fica obrigado a algumas condições... com mais razão o preso que seja liberado sem fiança, por conta de sua situação econômica, ficar sujeito às mesmas condições (obrigatórias) e ainda medidas cautelares diversas da prisão do Art. 319 (facultativas) a critério da autoridade judiciária.

  • O comentário do Guilherme Mello Aires Cirqueira está completo e muito elucidativo. Parabéns ao nobre colega. (copiei e colei).

    Senhores, a questão é um pouco mais complexa do que parece, e muitos postam comentários irresponsáveis, que induzem outros estudiosos ao erro.

    Vejamos a questão, com zelo: Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança. 

    Qual a fase? Audiência de custódia. Pois bem, se o juiz verificasse a presença de requisitos da preventiva, poderia decretá-la, de ofício? Não, uma vez que não temos ação penal em curso ainda, e somente com está é dado ao juiz a prerrogativa de decretar a preventiva, de ofício. Portanto, para que o preso pudesse continuar nessa condição, seria necessário pedido expresso do MP.

    Seguindo, temos que, na questão, o juiz constata a DESNCESSEDIDADE de prisão preventiva. Assim, qual o dispositivo legal que melhor se subsume ao fato? Artigo 321, do CPP, in verbis: "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz DEVERÁ CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA, impondo, SE FOR O CASO, as medidas cautelares prevista no artigo 319 deste Código e observados os critérios constantes do artigo 282 deste código" (grifo o nosso).

    Assim, já sabemos que, no caso em tela, o juiz DEVERÁ sim conceder liberdade provisória ao preso, diferentemente do que muitos apontaram em seus comentários.

    Mas a questão acrescenta algo: diz que o magistrado deverá estabelecer a liberdade provisória DESVINCULADA E SEM FIANÇA. Isso está certo? em partes. A parte que afirma que a liberdade provisória será SEM FIANÇA, sim, está certa, dada a situação de pobreza do preso, nos termos do artigo 350, do CPP. Sabemos que hoje, é possível a liberdade provisória, COM OU SEM FIANÇA (no último caso, inclusive, em crimes inafiançáveis).

    Mas a liberdade provisória será DESVINCULADA? Não necessariamente. Aí está o erro da questão. A liberdade provisória desvinculada nada mais é do que a liberdade do agente sem qualquer imposição de medida cautelar diversa da prisão. E como vimos acima, o artigo 321 é claro ao afirmar que as medidas cautelares podem ser impostas, SE FOR O CASO. Assim, o juiz pode, OU NÃO, aplicar A LIBERDADE PROVISÓRIA cumulada com demais cautelares.

    É isso. Bons papiros a todos.

  • Guilherme Cirqueira, só colocar uma pitada de polêmica no seu ótimo comentário, nesse caso, o magistrado não estará analisando o cabimento da prisão preventiva de forma isolada, ele estará analisando a prisão em flagrante e, conforme o art. 310, II, CPP, nessa fase da persecução penal poderá converter o flagrante em prisão preventiva, presentes seus requisitos. A polêmica fica por conta dessa conversão, se automática (de ofício) ou se apenas provocada. A doutrina e a jurisprudência são bem divididas, existindo diversas correntes jurídicas para provar suas argumentações, mas o STJ tem uma certa quedinha pela conversão de ofício, contudo ratifico, não há unanimidade. Trago parte da ementa de um acórdão da 5ª Turma:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE  CONVERTIDA  EM PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DA ACUSAÇÃO. ART. 310, II, DO CPP. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

    (STJ - RHC 80740 / MG 2017/0025067-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), Data do Julgamento: 20/06/2017, Data da Publicação: 28/06/2017, T5 - QUINTA TURMA)

  • ITEM - ERRADO - 

     

    2) Quando, embora afiançável o crime, não possui o flagrado condições econômicas para pagar a fiança (art. 350 do CPP): 

     

    Preceitua o art. 350 do CPP (alterado pela Lei 12.403/2011) que, “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”. 

     

    O dispositivo contempla a hipótese de indivíduo preso em flagrante de crime afiançável que, em razão de sua pobreza, não possui condições de prestar fiança. Considera-se pobre, nos termos do art. 32, § 1.º, do CPP, “a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento da família”.

     

     A hipótese do art. 350 implica liberdade provisória vinculada, pois deverá o juiz condicioná-la às obrigações previstas nos arts. 327 e 328 do CPP. E mais: dependendo das peculiaridades do caso concreto, poderá o juiz também condicionar o benefício ao cumprimento de outras medidas cautelares alternativas dentre as previstas no art. 319 do CPP. De acordo com o art. 350, parágrafo único (que remete ao art. 282, § 4.º), o descumprimento injustificado de qualquer uma das obrigações ou medidas impostas autoriza o juiz substituir a fiança por medida diversa, determinar sua cumulação com outra medida cautelar, ou, em último caso, revogar a liberdade provisória e decretar a prisão preventiva do agente.

     

    FONTE: Avena, Norberto Processo penal / Norberto Avena. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018

  • VÃO DIREITO NO COMENTÁRIO DO Guilherme Mello Aires Cirqueira

  • Em relação à situação de pobreza:

    HABEAS CORPUS Nº 113.275 - PI 

    A 6ª turma do STJ entende que o pagamento da fiança não é imprescindível para concessão da liberdade provisória. Assim, a Corte decidiu ser ilegal manter preso o réu pobre apenas em razão do não pagamento da fiança.

    Para Maria Thereza de Assis Moura, ministra relatora do caso, o fato de o réu ser reconhecidamente pobre, assistido por defensora pública, garante seu direito à liberdade, desde que, como reconhecido pelo magistrado, estivessem ausentes os requisitos para a custódia cautelar.

    No acórdão proferido foi ressaltado o art. 350 do CPP: "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício".

    O erro da questão está ao dizer que a liberdade provisória será DESVINCULADA.

    No caso apresentado na questão a LIBERDADE PROVISÓRIA É VINCULADA - é possível a liberdade provisória porém há a necessidade de cumprimento das obrigações constantes dos arts. 327 e 328.

    "Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado."

  • Se não há motivos para a prisão preventiva, o juiz DEVERÁ conceder a liberdade provisória.

    Sem fiança sim,por questões de pobreza como exposto mas desvinculada não. Por isso há diversas medidas cautelares no CPP que serão aplicadas conjuntamente.

    GAB ERRADO

  • O erro está na palavra desvinculada! a liberdade provisória pode ser vinculada ou desvinculada. É VINCULADA quando além da decretação da liberdade provisória o juiz, também, decreta outra medida cautelar diversa da prisão. Por outro lado, será DESVINCULADA quando o juiz deferir a liberdade provisória pura e simples, sem qualquer outra medida.

  • Diante da primeira parte da questão em comento "Segundo o Código de Processo Penal", já se conclui que há erros, visto que a audiência de custódia não está disciplinada no CPP, e sim na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, e regulamentada pelo CNJ.

    Gab: Errado.

  • Além dos erros já apontados pelos colegas, verifico que a questão fala em liberdade provisória para prisão preventiva.

    Ocorre que liberdade provisória se dá para a prisão legal em flagrante, e não preventiva; prisão legal preventiva, o remédio é a REVOGAÇÃO da prisão.

    Para os dois tipos de prisão, caso ilegais, ocorre o relaxamento da prisão. Corrijam-se se estiver errada.

  • Questão simples. Na audiência de custódia, caso seja verificada a inexistência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, o julgador pode conceder liberdade provisória para o Réu. Contudo, essa liberdade não tem que, obrigatoriamente, estar desvinculada de outras condições (comparecimento em juízo, v.g), ou até mesmo a fiança. 

     

  • A audiência de custódia NÃO ESTÁ REGULAMENTADA EM LEI (o que inclui o CPP). No Brasil, está regulada com base na Resolução 213/15 - CNJ, com lastro convencional na Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Além do mais, o juiz NUNCA ESTARÁ OBRIGADO A CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA DE MANEIRA DESVINCULADA. Ao se verificar que não há os requisitos da preventiva (art. 312 - CPP), nada impede que o juiz estabeleça alguma cautelar diversa da prisão do rol do 319, por exemplo.

  • Obrigada, Guilherme Cirqueira, pela excelente explicação!

    Mas, só pra "incomodar" um pouco e alertar quanto ao tema, como já mencionado por alguns colegas, o juiz pode, sim, converter, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva na fase investigativa:

    Não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.

    (STJ - Jurisprudência em teses - nº 120)

    A impossibilidade de decretação da prisão preventiva pelo Juiz na fase investigativa não se confunde com a hipótese retratada no art. 310, II, do Código de Processo Penal que permite ao Magistrado, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante e constatando ter sido esta formalizada nos termos legais, convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a conversão da prisão em flagrante, nos termos já sedimentados no âmbito desta Corte Superior, pode ser realizada de ofício pelo Juiz tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual. (RHC 105.955/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 13/02/2019)

    Não há ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo Magistrado Singular, desde que por decisão fundamentada, sendo dispensável a prévia provocação do Ministério Público ou da autoridade policial” (RHC n.º 92.900/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 02/04/2018)

    Então, acho que dá dizer assim:

    REGRA: Juiz não pode decretar a preventiva de ofício na fase de investigação.

    EXCEÇÃO: Juiz PODE, DE OFÍCIO, CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, presentes os requisitos do 312.

    Então, o ERRO da afirmação subsistiria, unicamente, na informação de que a fiança deverá ser desvinculada, já que resiste a possibilidade da imposição de outras medidas cautelares. Ademais, esperneando um pouco, a audiência de custódia não está prevista no CPP e tampouco foi regulamentada, ainda.

  • Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deve conceder a liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes no art. 282 deste Código.

    Art. 350. nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos art. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

  • AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

    1- Está não possui previsão legal, encontra-se regulada na resolução legal 2013/15 do CNJ , e foi extraída do Pacto San José da Costa Rica, que diz:

    Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o  de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo."

    2- Está audiência não tem finalidade de produzir provar, visa basicamente verificar se os direitos do preso foram respeitados.

    3) Devem esta presente o juiz, promotor e o membro da defensoria pública caso não tenha constituído advogado particular.

    4) vedado a presença de policiais que efetuarão a prisão ou investigação durante a audiência .

    5) CNJ adotou o prazo de 24 horas para a realização da audiência de custodia.

    6) NÃO deve nesta audiência ser questionado o mérito da imputação.

    8) Há não realização da audiência não enseja nulidade da prisão preventiva.

  • Na realidade, o juiz pode sim decretar liberdade provisória sem fiança, o erro da questão é dizer que a liberdade provisória será desvinculada. E isso não pode ocorrer, se o investigado ficará em liberdade e não pagará a fiança, pelo menos tem que cumprir algum medida cautelar, tais como: permanecer com a tornozeleira, não frequentar certos lugares, etc.

  • Errado ( ...juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada...)

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 e observados os critérios constantes do art. 282 :

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;    

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 

  • Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança.

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos   e a outras medidas cautelares, se for o caso.

    O juiz deverá estabelecer a liberdade provisória, porem não desvinculada, e a situação de pobreza não impossibilita a decretação de medidas cautelares dos Arts. 319, 327 e 328 do CPP - fica a critério do juiz vincular ou não a liberdade provisória ao analisar o caso concreto.

  • A questao fala q na qualidade de pobreza de walter o pode dispensar a fiança ai ta o erro

  • Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança.

    O erro está na parte grifada. O juiz, observando a necessidade e adequação, PODE conceder a liberdade provisória independente de outras medidas cautelares, porém, como dito, observando a necessidade e adequação da medida ele pode conceder a liberdade provisória CUMULADA com alguma medida cautelar:

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no   e observados os critérios constantes do 

    Além disso, é possível que o juiz diminua até 2/3 ou dispense a fiança, nos termos do artigo 325, pár. 1o, I e II.

    GABARITO: ERRADO

  • Simplificando...

    A questão está errada porque:

    1) "...diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva..o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada..." - a concessão da liberdade provisória está VINCULADA ao requerimento do MP, pois não há ação penal ainda e sendo assim o juiz não pode decretar de ofício.

    2) "...diante da constatação...da situação de pobreza de Valter...o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança" - sem fiança ok, pois o art. 350 do CPP permite, porém VINCULA às obrigações dos arts. 327 e 328 do mesmo CPP.

  • Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares.

  • Justificativa da Cebraspe acerca da alternativa

    Segundo a literalidade do art. 350 do CPP, a liberdade provisória será vinculada às condições do art. 327 e 328 do CPP, na hipótese de pobreza do liberando.

  • cuidado, pacote anticrime : “Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

  • O erro encontra se em dizer Liberdade provisoria desvinculada, o certo seria vinculada, onde o individuo se sujeita a obrigaçoes processuais, a exemplo o investigado pobre ( dispensa fiança).

  • Artigo 321, do CPP, in verbis: "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz DEVERÁ CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA, impondo, SE FOR O CASO, as medidas cautelares prevista no artigo 319 deste Código e observados os critérios constantes do artigo 282 deste código".

    O magistrado deverá estabelecer a liberdade provisória DESVINCULADA E SEM FIANÇA?? A parte que afirma que a liberdade provisória será SEM FIANÇA, está certa, dada a situação de pobreza do preso, nos termos do artigo 350, do CPP. Sabemos que hoje, é possível a liberdade provisória, COM OU SEM FIANÇA (no último caso, inclusive, em crimes inafiançáveis).

    A liberdade provisória será DESVINCULADA? Não necessariamente. Aí está o erro da questão. A liberdade provisória desvinculada nada mais é do que a liberdade do agente sem qualquer imposição de medida cautelar diversa da prisão. E como vimos acima, o artigo 321 é claro ao afirmar que as medidas cautelares podem ser impostas, SE FOR O CASO. Assim, o juiz pode, OU NÃO, aplicar A LIBERDADE PROVISÓRIA cumulada com demais cautelares.

  • Gab.: ERRADO!

    Não é essa a finalidade da audiência de custódia:

    >>Na audiência de custódia, ao entrevistar Valter, o juiz deverá abster-se de formular perguntas com a finalidade de produzir provas sobre os fatos objeto do auto da prisão em flagrante, mas deverá indagar acerca do tratamento recebido nos locais por onde o autuado passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos. (C)

  • Questão desatualizada. Nova Lei anti - crime prevê audiência de custódia

  • Atualizações dadas pelo pacote anti crime

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA com a

    presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    § 1o Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

    (legítima defesa), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

    § 2o Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que

    porta arma de fogo de uso restrito, DEVERÁ DENEGAR A LIBERDADE PROVISÓRIA, com ou sem medidas cautelares.

    § 3o A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo (24 horas após recebimento do auto de prisão em flagrante) responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

    § 4o Transcorridas 24 horas após o decurso do prazo

    estabelecido no caput deste artigo, a NÃO REALIZAÇÃO de audiência de custódia sem motivação idônea ENSEJARÁ também a ILEGALIDADE DA PRISÃO, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. 

  • deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança.

    ERRADO

  • 1 - Audiência de Custódia, antes prevista apenas em Regulamento do CNJ, passou a integrar o cpp, por meio do pacote anticrime;

    2 - A situação de pobreza poderia impedir a fiança, mas não "liberdade provisória desvinculada" de outras medidas cautelares.

  • Sob o meu ponto de vista a questão (anterior ao Pacote Anticrime) apresenta dois erros:

    O primeiro consiste na alegação de conformidade com o CPP, tendo em vista a audiência de custódia estar à época regulamentada em resolução do CNJ apenas.

    Por conseguinte, (e acredito que seja o erro principal) é o conteúdo referente ao art. 350 do CPP, uma vez que ao ser verificada a situação econômica do preso, poderá o juiz conceder-lhe a liberdade provisória sem o pagamento da fiança, todavia, deverá impor determinadas medidas cautelares. Por esta razão, a liberdade provisória sem fiança decretada pelo fato do preso ser economicamente hipossuficiente é vinculada às demais medidas cautelares.

  • É necessária a observância ao art. 350 do CPP, já que, na data da prova, o pacote anticrime não estava sob vigência..

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

    Sendo assim, percebe-se que a palavra deverá foi trocada pela palavra poderá ocasionando o erro da questão em análise, no entanto não discordo do comentário de nenhum dos colegas que foi apresentado, pois todos estão condizentes com o estudo que deve ser realizado do assunto.

  • Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia... já para por aí! o CPP não dispõe sobre audiência de custódia e sim o CNJ.

    DICA: procure erro antes!

  • "DEVERÁ" é um verbo que não combina muito com o magistrado...

  • 1 - Audiência de Custódia não está no CPP e sim em um Regulamento do CNJ

    2 - A situação de pobreza poderia impedir a fiança, mas não "liberdade provisória desvinculada" de outras medidas cautelares.

  • Após o pacote anticrime, o CPP trouxe a audiência de custodia de forma EXPRESSA!

  • Colegas! Lembrem-se que, após a entrada em vigor da lei anticrime, não cabe mais prisão preventiva de ofício pelo magistrado.

  • Essa parte do comentário do colega Guilherme responde a questão: "Mas a liberdade provisória será DESVINCULADA? Não necessariamente. Aí está o erro da questão. A liberdade provisória desvinculada nada mais é do que a liberdade do agente sem qualquer imposição de medida cautelar diversa da prisão. E como vimos acima, o artigo 321 é claro ao afirmar que as medidas cautelares podem ser impostas, SE FOR O CASO. Assim, o juiz pode, OU NÃO, aplicar A LIBERDADE PROVISÓRIA cumulada com demais cautelares."

    Gab E

  • Não será uma liberdade provisória desvinculada, visto que o juiz poderá cumular com outra medida cautelar.

  • A liberdade provisória desvinculada é a liberdade do agente sem qualquer imposição de medida cautelar diversa da prisão. A situação de pobreza poderia impedir a fiança, mas não liberdade provisória desvinculada de outras medidas cautelares.

  • GABARITO: ERRADO!

    Amigos, a questão é bem simples, mas requer MUITA atenção. A palavra “desvinculada” muda tudo.

    Como Valter é pobre, é possível a aplicação do art. 350, do CPP, vejamos: “Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.”

    Assim sendo, o próprio artigo supramencionado determina que o réu deverá cumprir as obrigações do art. 327 e 328 do CPP.

    Quais obrigações são essas, Gustavo?

    ►Comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento (art. 327)

    ►Vedação de mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante, (art. 328)

    ►Ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade (art. 328)

    Por fim, o art. 350 supramencionado ainda determina que o juiz poderá sujeitar o réu a outras medidas cautelares diversas da prisão.

    Dessa maneira, como o réu terá que cumprir os requisitos dos artigos 327 e 328, bem como pode estar sujeito as cautelares diversas da prisão, sua liberdade provisória NÃO será desvinculada.

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

    obs.: Ao verificar a situação econômica do réu, o juiz poderá conceder sim a liberdade provisória SEM FIANÇA.

    obs.: A questão fala que seria uma liberdade DESVINCULADA, esse é o erro porque, a partir da análise judicial, pode sujeitar/vincular essa liberdade as obrigações dos artigos 327/328 QUE SÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

  • Gab E

    PODERÁ (LEI) é diferente de DEVERÁ!

    ATENÇÃO!

  • 3 pontos:

    1-audiência de custódia na época deste concurso não tinha previsão expressa no CPP.

    2- não existe liberdade provisória desvinculada.

    3- juiz pode dispensar a fiança no caso de pobreza.

    QUESTÃO ERRADA, pois fere os pontos 1 e 2.

  • o erro está no DEVERÁ meu povo...O Artigo 321, do CPP, DIZ, in verbis: "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz DEVERÁ CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA, impondo, SE FOR O CASO, as medidas cautelares prevista no artigo 319 deste Código e observados os critérios constantes do artigo 282 deste código" (grifo o nosso).

  • Diante da situação econômica do réu, trata-se de uma hipótese de liberdade provisória sem fiança com VINCULAÇÃO, ou seja, o réu ficará em liberdade enquanto responderá em liberdade submetido uma medida cautelar. No entanto, há situações previstas em lei que caberá liberdade provisória SEM VINCULAÇÃO.

    CASOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM VINCULAÇÃO:

    1- quando o réu se livrar solto;

    2- art. 301 da Lei nº9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);

    3- Crimes de uso de entorpecentes, art. 28, Lei 11.343/06 ( lei de Drogas).

  • JÁ ERREI MAIS DE UMA VEZ

    PRA NÃO ERRAR MAIS:

    NÃO PODE SER DESVINCULADA DAS MEDIDAS CAUTELARES

    NÃO PODE SER DESVINCULADA DAS MEDIDAS CAUTELARES

    NÃO PODE SER DESVINCULADA DAS MEDIDAS CAUTELARES

    NÃO PODE SER DESVINCULADA DAS MEDIDAS CAUTELARES

    NÃO PODE SER DESVINCULADA DAS MEDIDAS CAUTELARES

    NÃO PODE SER DESVINCULADA DAS MEDIDAS CAUTELARES

    NÃO PODE SER DESVINCULADA DAS MEDIDAS CAUTELARES

    NÃO PODE SER DESVINCULADA DAS MEDIDAS CAUTELARES

    NÃO PODE SER DESVINCULADA DAS MEDIDAS CAUTELARES

    NÃO PODE SER DESVINCULADA DAS MEDIDAS CAUTELARES

    NÃO PODE SER DESVINCULADA DAS MEDIDAS CAUTELARES

  • Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos   e a outras medidas cautelares, se for o caso

    Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no .             

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    GAB.: ERRADO

  • Lembrando que após o pacote anticrime, o juiz não poderá decretar a prisão preventiva de ofício. Diferentemente, o juiz poderá revogar a preventiva de ofício.

  • Liberdade provisória sem fiança sim, "desvinculada" de outras medidas cautelares não.

  • Quem comenta que é "questão simples" já deve ter passado, né?

  • nossa quantos comentários eu só li o "deverá" e marquei errado

    Fazer concurso também é adquirir sabedoria, não só conhecimento

  • ATUALIZANDO OS COMENTÁRIOS:

    ANTES DA LEI 13.964/19 - A PRISÃO PREVENTIVA PODERIA SER DECRETADA PELO JUIZ DE OFÍCIO ( no curso da ação penal).

    DEPOIS DA LEI 13.964/19 - A PRISÃO PREVENTIVA NÃO PODERÁ SER DECRETADA PELO JUIZ DE OFÍCIO ( no curso da ação penal).

  • PARA OS QUE GOSTAM DE TEXTÃO E QUE SE ACHAM SABIXÃO XÃO XÃO, TÁ NA LETRA DA LEI: O JUIZ PODERÁ E NÃO DEVERÁ. ERRADA, POW. FIM.

  • Pela pobreza ele poderá conceder liberdade provisória, mas vinculada a outra medidas cautelares conforme o art. 350 do CPP

  • O comentário de Gustavo Carvalho Espíndola está ótimo.

    O erro da assertiva está em dizer que a liberdade provisória poderá ser concedida de forma desvinculada.

    Para quem argumenta que o erro da questão está na expressão "deverá", quando na redação do dispositivo consta "poderá", é bom rever isso, já que inúmeras são as vezes em que na redação legal consta "poderá", mas que, na verdade, está-se diante de um "deverá".

  • Se não preenche os requisitos da preventiva, DEVE.

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz
    deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas
    no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste
    Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     

  • ART: 310

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. O ANUNCIADO ESTÁ ERRADO DEVIDO A TROCA DA PALAVRA DEVERÁ, O CORRETO SERIA (PODERÁ)

  • Pode dar outras medidas cautelares sim...não sei se o erro seria a troca de palavras apenas não hem!

    Abraços e até a posse!

  • O erro da questão está em afirma que o juiz DEVERÁ, mas o certo é que ele PODERÁ.

  • Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no  e observados os critérios constantes do . 

  • GABARITO: ERRADO

    Essa questão não é fácil

    Vamos direto ao CPP.

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos   e a outras medidas cautelares, se for o caso.  E = +

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Liberdade provisória é vinculada

  • GABARITO ERRADO

    Código de Processo Penal:

    Art. 321 - Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    O erro da questão está em afirmar que o juiz deverá, mas o certo é que ele poderá. 

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • SE TROCAR  deverá  POR podera a questão fica correta !

  • AGORA a audiência de custódia é regulada pelo CPP! (DEPOIS DA LEI 13964/19).

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de CUSTÓDIA com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

     

    I - relaxar a prisão ilegal; ou           

     

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

     

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.             

  • Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança.

  • De fato quando se trata de prisão legal desnecessária aplicasse a liberdade provisória, porém o erro da questão está em afirmar que essa liberdade provisória é desvinculada quando na verdade é o contrário.

    O sujeito é liberado sem pagar fiança, mas fica vinculado a outras penalidades juntamente com outras medidas cautelares determinadas pelo juiz.

  • Como reportou nosso amigo Ariel Faria, quando se trata de prisão legal desnecessária aplicasse a liberdade provisória ela realmente é vinculada ao art. 350 do CPP.

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • O erro da questão está em DESvinculada, uma vez que deve seguir o art. 350 do CPP.

    O juiz deverá estabelecer a liberdade provisória VINculada conforme o art. 350 do CPP.

  • A maioria dos que estão fazendo comentários aqui são estudantes por isso podem fazer comentários errados

  • Galera que começou a estudar agora,preste atenção no que lê aí porque tem muita gente escrevendo besteira!

  • DIGA NÃO A COMENTÁRIO GIGANTE, O POVO COMPLICA O SIMPLES!

    GAB: ERRADO

    PELO SIMPLES FATO DE QUE SE HÁ AUSÊNCIA PARA A PRISÃO PREVENTIVA E QUE O RÉU NÃO TEM DINHEIRO PRA PAGAR FIANÇA, IRÁ OCORRER A FIANÇA SEM PAGAR NADA, PORÉM ISSO NÃO QUER DIZER QUE ESTA SERÁ DESVINCULADA.

    QUALQUER ERRO CORRIJAM-ME POR FAVOR

  • Desvinculada, não! Podem ser aplicadas outras medidas cautelares, constantes do Art. 319, do CPP.

  • Dizem que a repetição leva ao êxito, então segue abaixo o excelente comentário do Guilherme Mello Aires Cerqueira:

    Senhores, a questão é um pouco mais complexa do que parece, e muitos postam comentários irresponsáveis, que induzem outros estudiosos ao erro.

    Vejamos a questão, com zelo: Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança. 

    Qual a fase? Audiência de custódia. Pois bem, se o juiz verificasse a presença de requisitos da preventiva, poderia decretá-la, de ofício? Não, uma vez que não temos ação penal em curso ainda, e somente com está é dado ao juiz a prerrogativa de decretar a preventiva, de ofício. Portanto, para que o preso pudesse continuar nessa condição, seria necessário pedido expresso do MP.

    Seguindo, temos que, na questão, o juiz constata a DESNCESSEDIDADE de prisão preventiva. Assim, qual o dispositivo legal que melhor se subsume ao fato? Artigo 321, do CPP, in verbis: "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz DEVERÁ CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA, impondo, SE FOR O CASO, as medidas cautelares prevista no artigo 319 deste Código e observados os critérios constantes do artigo 282 deste código" (grifo o nosso).

    Assim, já sabemos que, no caso em tela, o juiz DEVERÁ sim conceder liberdade provisória ao preso, diferentemente do que muitos apontaram em seus comentários.

    Mas a questão acrescenta algo: diz que o magistrado deverá estabelecer a liberdade provisória DESVINCULADA E SEM FIANÇA. Isso está certo? em partes. A parte que afirma que a liberdade provisória será SEM FIANÇA, sim, está certa, dada a situação de pobreza do preso, nos termos do artigo 350, do CPP. Sabemos que hoje, é possível a liberdade provisória, COM OU SEM FIANÇA (no último caso, inclusive, em crimes inafiançáveis).

    Mas a liberdade provisória será DESVINCULADA? Não necessariamente. Aí está o erro da questão. A liberdade provisória desvinculada nada mais é do que a liberdade do agente sem qualquer imposição de medida cautelar diversa da prisão. E como vimos acima, o artigo 321 é claro ao afirmar que as medidas cautelares podem ser impostas, SE FOR O CASO. Assim, o juiz pode, OU NÃO, aplicar A LIBERDADE PROVISÓRIA cumulada com demais cautelares.

  • Gente, nos ajudem com a forma que levou vc a acertar ou errar a questão, assim estaremos contribuindo com os demais colegas. Eu acertei pq desconfiei da palavra DESVINCULADA! Podem ser aplicadas outras medidas cautelares, constantes do Art. 319, do CPP

  • É simples, pra que filosofar? Vamos ser mais diretos!

    Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança.

    O juiz não deverá, e sim PODERÁ.

    GAB: ERRADO

  • Desvinculada = sem outras medidas cautelares, eis o erro da questão

  • "e da situação de pobreza de Valter" não é motivo.

    "desvinculada" não. há outras medidas.

    Segue o baile.

    Nego quer explicar todo CPP em uma questão. Credo!

  • Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso

    Se for o caso, ou seja, a liberdade provisória PODERÁ vir acompanhada de condicionantes ou não. O Juízo fará a devida ponderação no caso concreto. Se poderá, então a liberdade provisória pode ser tanto vinculada quanto desvinculada, a depender de cada caso em particular. É uma discricionariedade do Juiz. O erro da questão foi afirmar como se necessariamente devesse ser desvinculada.

  • Rápido e direto:

    O erro da questão foi afirmar que "o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança.

    Notem o Art. 350 do CPP:

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Segundo esse artigo, a liberdade provisória sem fiança concedida pelo juiz é VINCULADA às obrigações dos arts. 327 e 328 do CPP, bem como a outras medidas cautelares, se for o caso.

  • Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz PODERÁ (e não DEVERÁ), estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança.

  • Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança.

    seria:

    poderá

  • RESPOSTA E

    O juiz irá verificar a situação financeira do preso sabendo que ele é um liso(Eu tbm) e que não tem condições de pagar fiança poderá conceder LC e as outras medidas cautelares se for o caso.

  • É só no meu celular que a aula trava ou no de vocês também? Um saco isso.
  • O Juiz DEVERÁ?

    Quando o CESPE afirmar algo com obrigatoriedade, já termine de ler a questão desconfiado.

  • Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos  e a outras medidas cautelares, SE FOR O CASO.

    Sendo bem direto ao ponto.            

  • CPP (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

     

    I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.    (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

     

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.  

     

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.      

  • Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no   e observados os critérios constantes do 

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:          [...]

    § 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:          [...]

    I - dispensada [...]

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

    A primeira parte que diz que deverá conceder liberdade provisória, está CORRETA.

    A segunda parte que diz que deverá ser desvinculada esta INCORRETA, porque pode estar vinculada a outras medidas cautelares.

  • porque tem gente que faz textos enormes achando que ajuda?

  • o que eu entendi com a explicação da professora:

     

    Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, PODERÁ conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. “se o réu está preso e não tem dinheiro para pagar a fiança, o juiz poderá conceder a LP, mas essa liberdade provisória NÃO É DESVINCULADA, pois o agente ter que cumprir os requisitos do art. 327 (comparecer perante a autoridade toda vez que for intimado) e art. 328 (não poderá mudar de residência ou cidade sem comunicar a autoridade).

  • Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos  e a outras medidas cautelares, se for o caso.           

  • CPP, Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:      

    I - relaxar a prisão ilegal; ou          

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou         

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • Froidsss,,, pergunta genérica, caberia uma resposta como certa, tbm genérica..:/

  • Gab.: E

    --> O juiz poderá

    --> Vinculada à fiança; Vai ter obrigações e outras medidas

    --> Será quebrada a fiança -> Não comparecer quando intimado; Mudar de residência sem permissão; ou ausentar-se por mais de 8 dias sem prévia comunicação à autoridade onde será encontrado.

  • O erro está em "desvinculada"
  • o juiz deverá? Pera aí jovem, quem é que diz que o juiz deve fazer algo em se tratando de Brasil?

  • Parabéns! Você acertou!

    GABARITO ERRADO

  • SIMPLES E DIRETO:

    Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança.

    Na verdade, o juiz, diante da desnecessidade da preventiva e da pobreza do acusado, não está obrigado(como a questão supõe) a conceder liberdade provisória desvinculada. É uma análise casuística, a depender do caso concreto.

  • O que está desvinculada é a minha paciência com essas questões "espiritas" do CESPE. Acertei a questão aqui mas na hora da prova esse "desvinculada" solto aí no meio da frase sem nenhum complemento é de lascar.

  • Sempre que ver "JUIZ" em alguma questão, se atente a estas palavras: PODERÁ, DEVERÁ, DE OFÍCIO...

  • Cuidado aí galera...

    "Deverá deverá estabelecer a liberdade provisória" -> CORRETO, afinal não é caso de Preventiva (desnecessidade)

    "Deverá deverá sem fiança" -> CORRETO, situação financeira do preso Art. 325 §1 e Art. 350

    "Deverá ser desvinculada" -> ERRADO, o próprio art. 350 diz "[...] sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso."

  • Audiência de custodia agora está regulamentada no CPP, conforme PACOTE ANTICRIME.

    até então estava regulamentada no CNJ.

    Por esse motivo a questão não ficou desatualizada. Porém, não está CORRETA.

    Liberdade provisória desvinculada: nada mais é do que a liberdade do agente sem qualquer imposição de medida cautelar diversa da prisão.

    DEPEN: #Força&Honra#

  • Completando o comentário, muito bom, do colega Guilherme Melo.

    É necessário estar atento com a questão da pobreza.

    Pois existem, de forma prática, 2 níveis de pobreza no que se refere à fiança.

    Vejamos:

    Réu pobre: Diminuir até 2/3 da fiança

    Réu paupérrimo: Extinguir a fiança.

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:     

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Paupérrimo)   

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou  (Pobre)  

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Rico)

    Então, resumindo, a questão erra em 2 pontos.

    "...o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança."

    O certo seria algo como:

    "...o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória, desvinculada ou não, com fiança reduzida até 2/3 ou sem fiança."

    Qualquer erro avisem por favor.

    Coloque Deus sempre em primeiro lugar, mas não espere Ele fazer o que é dever seu.

    Se esforce e tenha bom ânimo.

    Existe um tempo determinado para tudo.

    Deus no comando sempre!

    Paz!

  • Gabarito: ERRADO

     

    Nesses casos, o juiz deverá conceder a liberdade provisória, respeitando a determinação do art. 350 do Código de Processo Penal:

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.  (ou seja, VINCULADO).

    Os arts. 327 e 328, por sua vez, dispõem:

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    A liberdade provisória a ser concedida, portanto, dependerá do cumprimento de alguns compromissos para que seja concedida, o que torna incorreta a afirmativa.

    Fonte: Prof. Camila Rodrigues

  • ERRO

    O juiz PODERA

  • O erro da questão encontra-se na palavra "desvinculada".

    No caso, após conceder liberdade provisória o juiz deverá determinar medidas cautelares.

  • - A situação de pobreza pode impedir a fiança, mas não "liberdade provisória desvinculada" de outras medidas cautelares.

  • A assertiva contêm 2 erros:

    Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá (Poderá) estabelecer a liberdade provisória desvinculada (Vinculada)e sem fiança.

    Art. 350. CPP- Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso

  • O erro está em "desvinculada."
  • A assertiva contêm 2 erros:

    Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá (Poderá) estabelecer a liberdade provisória desvinculada (Vinculada)e sem fiança.

    Art. 350. CPP- Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso

  • O erro está no adjetivo "desvinculada".

    Veja: A Liberdade Provisória pode ser VINCULADA ou DESVINCULADA.

    VINCULADA: Quando, além da decretação da liberdade provisória o juiz, também, decreta outra medida cautelar diversa da prisão.

    DESVINCULADA: Quando o juiz deferir a liberdade provisória pura e simples, sem qualquer outra medida.

  • ERRADO

    Fundamentos:

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.           

    Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4 do art. 282 deste Código.  

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

     Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    Se descumprir:

    Art. 282

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.  

  • Com o advento do PACOTE ANTI CRIME, a audiência de custódia está prevista no CPP.

  • Leu Juiz e deverá, desconfie...

  • Gabarito: CERTO

    Acerca das provas ilícitas, dispõe o art. 157 do CPP:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

     § 1°  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    O que o art. 157, caput e §1° do Código de Processo Penal indicam, é que uma prova ilícita contamina todas as demais que dela se originem e, portanto, são inadmissíveis no processo penal, devendo ser desentranhadas dos autos.

    No caso em comento, não haveria motivo para que Jaime fosse preso em flagrante, considerando que o crime supostamente cometido ocorreu havia dois meses, não sendo constatada a situação de flagrância, sendo a prisão, nesses termos, ilegal.

    Portanto, se a prisão em flagrante foi relaxada porque ilícita, os atos que dela derivarem também o serão.

    Logo, correta a afirmação.

  • Gab.: ERRADO

    Art. 310.

     Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:      

    I - relaxar a prisão ilegal; ou          

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou         

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos  e a outras medidas cautelares, se for o caso.  

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

  • Resumo geral:

    E quando o Juiz receber o AFPD? O que ele deve fazer?

    Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: 

    Prisão Ilegal:

    .Relaxar a Prisão em flagrante;

    A ilegalidade da prisão em flagrante implica o relaxamento da prisão e não a concessão de liberdade provisória;

    Se a prisão for ilegal, as provas obtidas em decorrência dela são ilegais também; (teoria dos frutos da árvore envenenada);

    Prisão Legal: STJ - Atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para decretação/manutenção da prisão preventiva

    1)Converte a prisão em flagrante em preventiva se estiverem presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    2)Não estão presentes os requisitos para a decretação da preventiva. O Juiz concede liberdade provisória com ou sem fiança podendo aplicar medida cautelar diversa da prisão;

    É uma liberdade provisória ‘vinculada’ ou condicionada (réu terá que comparecer perante a autoridade para atos do IP, instrução criminal e julgamento. Não poderá mudar de residência ou ausentar-se por mais de 8 dias da residência sem autorização).

    O Juiz somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos;

    Em relação a fiança caso o juiz verifique a situação econômica do acusado, poderá conceder-lhe liberdade provisória adotando outras medidas;

    STF - entende que a proibição de fiança (inafiançabilidade) não impede a concessão de liberdade provisória, já que são institutos diversos;

  • Atenção ao comando da questão:

    JUÍZ PODERÁ e não DEVERÁ.

     

  • Aquela frase que serve pra todas as matérias "Pode, mas num deve"

    -Barrios Ricardo.

  • DEVERÁ é muito dimais..

  • 2 erros : (O juiz PODERÁ) e ( Caso estabeleça a liberdade provisória esta será VINCULADA)
  • Colegas que estão lendo esta questão pela primeira vez: cuidado com os comentários daqueles que estão afirmando que a audiência de custódia não é regulamentada pelo CPP. Esse tipo de observação está desatualizado, já que o Pacote Anticrime, dentre outras inovações, tratou de inserir expressa previsão da audiência de Custódia no bojo do Código de Processo Penal, nos arts. 287 e 310 (caput e nos §§3º e 4º). Portanto, atualmente, se uma questão afirmar, ainda que implicitamente, que o CPP regulamenta a audiência de Custódia, por favor, não marque errada só por este motivo!

  • na duvida marca a resposta ERRADA

  • 1 - Audiência de Custódia não estava no CPP e sim em um Regulamento do CNJ - AGORA ESTÁ: PACOTE ANTICRIME

    2 - A situação de pobreza poderia impedir a fiança, mas não "liberdade provisória desvinculada" de outras medidas cautelares.

  • Eu acho " engraçado " quando um colega coloca no comentário : FONTE - ESTRATÉGIA e cita a letra seca da lei kkkkkkkkk

  • ATENTEM-SE AO "DEVERÁ" E "PODERÁ" DO CESPE.. PODERÁ DERRUBAR MUITOS CANDIDATOS.

  • Fiquei confuso, mas....

    Achei que o primeiro erro foi dizer "Segundo o Código de Processo Penal"

    pois a audiência de custódia não consta do CPP, mas sim na resolução do CJN, conforme alguns colegas comentaram.

    Ainda sim, se passarmos batido nessa deveríamos observar que uma coisa é dizer "poderá" (art. 350) e outra coisa é dizer : "o juiz deverá.." como foi afirmado na questão.

    De acordo com o art. 350 CPP o juíz não é obrigado nem a liberar nem a condicionar.

    E observe o final do art. 350... "se for o caso"

    Volte lá na questão e reveja com cuidado, por favor!

    Um abraço.

  • Deverá, não! Poderá.

  • desvinculada é o erro

  • O erro está em "LIBERDADE PROVISÓRIA DESVINCULADA", se não pode conceder a liberdade mediante fiança deverá conceder ela com uma medida cautelar diversa da prisão como monitoramento eletrônico.

  • O erro da questão, além do "deverá", está em apregoar que a desnecessidade de prisão preventiva e a situação de pobreza do autuado são hipóteses de liberdade provisória desvinculada. Vide arts. 350 e 325, §1º do CPP.

    * LIBERDADE PROVISÓRIA SEM VINCULAÇÃO = o agente NÃO se submeterá a outras condições legais.

    * LIBERDADE PROVISÓRIA COM VINCULAÇÃO = agente se submeterá a outras condições legais.

    * LIBERDADE PROVISÓRIA OBRIGATÓRIA = uma vez presentes os requisitos legais, ela necessariamente deve ser concedida.

    Hipóteses de liberdade provisória sem fiança:

    1) Liberdade provisória obrigatória e sem vinculação:

    a) Quando o réu se livrar solto: "expressão utilizada no artigo 309 do CPP para indicar a modalidade de prisão que não tem força para segurar o indiciado no cárcere, em caso de prisão em flagrante, já que teria havido infração penal de pouca importância" - NUCCI.

    b) Nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, se o condutor prestar pronto e integral socorro àquela, nos termos do art. 301 do CTB.

    c) Infração penal de uso de entorpecentes, vez que o usuário não pode ser preso em qualquer hipótese, mesmo que não cumpra o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal.

    2) Liberdade provisória com vinculação:

    a) Quando o fato for praticado sob o manto de uma causa excludente de ilicitude.

    b) Quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a ausência de qualquer das hipóteses que autorizem a prisão preventiva.

    c) Quando o réu for pobre e não puder arcar com o valor da fiança.

    d) Quando a infração for de pequeno potencial ofensivo e o agente comparecer imediatamente ao Juizado Especial Criminal ou se comprometer a ele comparecer.

  • * LIBERDADE PROVISÓRIA SEM VINCULAÇÃO = o agente NÃO se submeterá a outras condições legais.

    * LIBERDADE PROVISÓRIA COM VINCULAÇÃO = agente se submeterá a outras condições legais.

    * LIBERDADE PROVISÓRIA OBRIGATÓRIA = uma vez presentes os requisitos legais, ela necessariamente deve ser concedida.

    Hipóteses de liberdade provisória sem fiança:

    1) Liberdade provisória obrigatória e sem vinculação:

    a) Quando o réu se livrar solto: "expressão utilizada no artigo 309 do CPP para indicar a modalidade de prisão que não tem força para segurar o indiciado no cárcere, em caso de prisão em flagrante, já que teria havido infração penal de pouca importância" - NUCCI.

    b) Nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, se o condutor prestar pronto e integral socorro àquela, nos termos do art. 301 do CTB.

    c) Infração penal de uso de entorpecentes, vez que o usuário não pode ser preso em qualquer hipótese, mesmo que não cumpra o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal.

    2) Liberdade provisória com vinculação:

    a) Quando o fato for praticado sob o manto de uma causa excludente de ilicitude.

    b) Quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a ausência de qualquer das hipóteses que autorizem a prisão preventiva.

    c) Quando o réu for pobre e não puder arcar com o valor da fiança.

    d) Quando a infração for de pequeno potencial ofensivo e o agente comparecer imediatamente ao Juizado Especial Criminal ou se comprometer a ele comparecer.

  • o erro é somente a palavra "Deverá"
  • Errada

    Não é desvinculada

    Tem que cumprir os requisitos do 327 e 328

    Podendo ter ainda outras medidas cautelares diversas da prisão

  • ERRADO

  • Gabarito: Errado

    Se o réu for extremamente pobre e não puder arcar com o pagamento da fiança, o juiz poderá conceder a liberdade provisória eximindo -o de prestá-la (art. 350 do CPP).

    O réu, todavia, ficará sujeito às mesmas condições dos arts. 327 e 328 — obrigação de comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado e proibição de mudar de residência sem autorização judicial ou de ausentar-se de comarca por mais de 8 dias sem comunicar o local em que poderá ser encontrado.

    Poderá o juiz, ainda, aplicar qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, caso entenda necessário. O descumprimento de qualquer dessas obrigações fará com que o juiz determine a substituição da medida imposta, que imponha outra em cumulação ou que decrete a prisão preventiva (art. 350, parágrafo único, c.c. art. 282, § 4º, do CPP).

    Direito Processual Penal Esquematizado (2018).

  • A situação de pobreza, poderia dispensar a fiança, e conceder liberdade provisória, vinculada a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado, não poder, mudar de residência, sem prévia permissão, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar.

  • O ERRO É DESVICULADO, NA VERDADE É VINCULADO. OUTRAS MEDIDAS QUE SERÁ ADOTADAS.

  • Poderá

  • Creio que há erro também no "DEVERÁ", pois segundo o artigo 350 o juiz "PODERÁ"

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

  • Na minha humilde opinião, a questão também está ERRADA pois quando o examinador diz "DEVERÁ estavelecer a liberdade provisória SEM FIANÇA" ele acaba excluindo que existe também a opção da fiança ser reduzida a até 2/3.

  • Duas ocasiões e um erro, na qual não seria adequado a prisão do indivíduo.

    Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança.

    G: ERRADO

  • O Juiz não deve nada ele paga se quiser. Entendedores entenderão

  • Questão simples, porém errei por não ter compreendido o termo "liberdade provisória desvinculada".

    Ocorre que o Art. 350 diz.... Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

    Ou seja, é uma liberdade provisória ‘vinculada’/condicionada a certas obrigações.

  • ERRADA.

    A questão é simples, a CEBRASPE trocou o "PODERÁ" por "DEVERÁ". sem delongas corre para o abraço.

  • Sem requisitos para preventiva, o juiz DEVERÁ conceder liberdade provisória. Art. 321 CPP, com ou sem outra medida cautelar.

    Sobre a fiança, o juiz PODERÁ dispensar. Art. 350

  • O que tornou a assertiva errada foi o VERBO DEVERÁ,

    haja vista que o juiz PODERÁ, ou seja ele pode escolher em SIM ou NÃO.

  • Acho que o VERBO DO art. 350 CPP tinha que mudar para ''DEVERÁ'' porque, em casos concretos, os juízes sempre concede a LP desvinculada da fiança para o ''abençoado''

  • Em 18/05/21 às 00:39, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 01/08/20 às 01:25, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Vamo simbora

  • Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    A professora explicou que a fiança NÃO É DESVINCULADA, porque o indiciado deve se sujeitar às obrigações do art 327 e 328 do CPP

  • Liberdade provisória *sem fiança* deve ser VINCULADA e não DESVINCULADA como diz a questão.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Nesses casos, o juiz deverá conceder a liberdade provisória, respeitando a determinação do art. 350 do Código de Processo Penal:

    Os arts. 327 e 328, por sua vez, dispõem:

    A liberdade provisória a ser concedida, portanto, dependerá do cumprimento de alguns compromissos para que seja concedida, o que torna incorreta a afirmativa.

  • Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança.

    • O juiz não deverá, obrigatoriamente, estabelecer a liberdade desvinculada, podendo condicioná-la a alguma outra medida cautelar diversa da prisão, como monitoramento eletrônico, comparecimento em juízo, etc.
  • PODERÁ!!! PODERÁ!!! PODER- SE- Á.

    SÓ QUEM DEVE ALGUMA COISA AQUI É VOCÊ!!!

  • 1) Prisão considerada ilegal - Relaxamento da prisão;

    2 ) Prisão legal, pode ser decretada:

    A) Revogação da medida - restituição da liberdade plena; ou

    B ) Liberdade provisória - restituição da liberdade com vinculação, ou seja, com imposição de condições

  • Errando e evoluindo!

  • desvinculada nao!!! juiz concede a lib prov sob condições de cumprir alguns compromissos

  • ERRADO. Na hipótese apresentada, deverá o magistrado conceder liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 350 do CPP, sujeitando Valter ao cumprimento das obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do CPP:

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

    Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    É uma liberdade provisória ‘vinculada’ ou condicionada portanto. A vinculação ou as condicionantes são aquelas dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal.

    Fonte: Estrategia Concursos

  • ERRADO. Na hipótese apresentada, deverá o magistrado conceder liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 350 do CPP, sujeitando Valter ao cumprimento das obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do CPP:

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

    Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    É uma liberdade provisória ‘vinculada’ ou condicionada portanto. A vinculação ou as condicionantes são aquelas dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal.

    Fonte: Estrategia Concursos


ID
3020824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Valter, preso em flagrante por suposta prática de furto simples, não pagou a fiança arbitrada pela autoridade policial, tendo permanecido preso até a audiência de custódia, realizada na manhã do dia seguinte a sua prisão. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.


Na audiência de custódia, ao entrevistar Valter, o juiz deverá abster-se de formular perguntas com a finalidade de produzir provas sobre os fatos objeto do auto da prisão em flagrante, mas deverá indagar acerca do tratamento recebido nos locais por onde o autuado passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    I - esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial;

    II - assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;

    III - dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;

    IV - questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;

    V - indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;

    VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

    VII - verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:

    a) não tiver sido realizado;

    b) os registros se mostrarem insuficientes;

    c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado;

    d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito;

    VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

    IX - adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;

    X - averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.

  • CERTO. O item refere-se a duas das disposições do art. 8º da Resolução 213/2015 do CNJ (incisos VI e VIII), acerca das medidas a serem observadas pelo magistrado por ocasião da audiência de custódia:

    Art. 8º. Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    VI – perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

    VIII – abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

    Fonte: Estrategia Concursos

  • II ? Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa em flagrante delito, ao Defensor e ao Ministério Público, tomando-se a ciência de todos, e apenas o auto de prisão em flagrante, com antecedentes e cópia da ata, seguirá para livre distribuição.

    IV ? A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública caso o preso não possua defensor constituído, sendo expressamente vedada a presença dos responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência.

    Abraços

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO)

    Trata-se da realização de uma audiência sem demora após a prisão, permitindo o contato imediato do preso com o juiz, com um Defensor (público, dativo ou constituído) e com o Ministério Público.

    CONSISTE em:

    - no direito que a pessoa presa possui

    - de ser conduzida (levada),

    - sem demora (CNJ adotou o máximo de 24h),

    - à presença de uma autoridade judicial (magistrado)

    - que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados (ex.: se não houve tortura)

    - se a prisão em flagrante foi legal ou se deve ser relaxada (art. 310, I, do CPP)

    - e se a prisão cautelar (antes do trânsito em julgado) deve ser decretada (art. 310, II) ou se o preso poderá receber a liberdade provisória (art. 310, III) ou medida cautelar diversa da prisão (art. 319).

    CARACTERÍSTICAS:

    -Verificar eventuais maus-tratos.

    -Conferir mais elementos para a convalidação judicial do flagrante > só para prisões em Flagrante*

    -Não deve ser questionado quanto ao mérito da imputação.

    -Não é um interrogatório judicial antecipado, visa-se apenas saber como o preso foi tratado, se seus direitos foram respeitados.

    -Não está prevista de maneira expressa no CPP > Previsão: CADH, art. 7º, § 5º;

    -Há doutrinadores que entendem que a audiência de custódia está prevista de maneira implícita no art. 656 do CPP

    -A não realização de audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva em que posteriormente seja convertida a custódia, se forem observadas as demais garantias processuais e constitucionais. (STJ)

    -Nulidade (STF): Não há, ainda, uma posição consolidada do STF. No entanto, encontra-se um julgado em sentido oposto ao do STJ afirmando que o vício deve sim ser declarado mesmo já tendo sido decretada a prisão preventiva. (Dizer Direito)

    -Legalidade (STF): são legais, tendo em vista que a audiência de custódia já estaria prevista no ordenamento jurídico (CADH ou CPP). Além disso, entendeu o Supremo que a CADH seria autoaplicável (art. 7º, § 5º), não havendo necessidade de nenhuma legislação infraconstitucional regulamentado sua implementação.

    -A CIDH não estabelece prazo para a apresentação, apenas a expressão “sem demora”. O STF+CNJ estabeleceu o prazo de 24h.

    -Segundo entende o STF, os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil foi signatário incorporam-se em nosso ordenamento jurídico com status de norma jurídica supralegal (RE 349.703/RS, DJe de 5/6/2009).

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • CERTO

    Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

    VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

  • CERTO. O item refere-se a duas das disposições do art. 8º da Resolução 213/2015 do CNJ (incisos VI e VIII), acerca das medidas a serem observadas pelo magistrado por ocasião da audiência de custódia:

    Art. 8º. Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    VI – perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

    VIII – abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

  • Lembrar que a audiência de custódia é instrumento de combate a tortura praticada a época da ditadura, em que muitos presos eram torturados na hora da prisão, fato que geralmente ficava impune por conta do decurso de tempo. A comissão da verdade sugestionou a audiência imediata a prisão, como forma do Judiciário barrar esse tipo de conduta e preservar a integridade do preso, sendo portanto um instrumento que se prende a este detalhe.

  • Android 18, não com relação a ditadura, isso acontece atualmente e sempre aconteceu

  • Direito brasileiro é uma vergonha! 

  • Lembrando que não há lei disciplinando a audiência de custódia, apenas resolução do CNJ e dispositivo do Pacto São José da Costa Rica.

  • CERTO

     

    A finalidade da audiência de custódia é verificar os aspectos legais referentes a prisão, a condução da pessoa presa e o tratamento policial dos locais onde passou até sua chegada na audiência. 

     

    Eu já conduzi presos para diversas audiências de custódia, no cargo de agente penitenciário, e tem juiz que faz essa audiência parecer ridícula, o tempo todo tentando fazer com que o preso afirme que sofreu abuso de autoridade em sua prisão. 

     

    * Os policiais responsáveis pela prisão e condução do preso não deverá estar presente na audiência. Somente se fazem presentes nesse tipo de audiência a autoridade judicial e demais servidores do poder judiciário, membro do MP, defensor, testemunhas, se houver, e os agentes penitenciários responsáveis pela custódia do preso. 

  • Gab. CERTO

    Inclusive, poderá ser oficiado, já nesta oportunidade, o controle externo das policias civis e militares no tocante aos abusos de autoridade cometidos por tais agentes feita pelo Ministério Público.

  • Gab. CERTO

    Inclusive, poderá ser oficiado, já nesta oportunidade, o controle externo das policias civis e militares no tocante aos abusos de autoridade cometidos por tais agentes feita pelo Ministério Público.

  • Agora garantir que o preso não foi torturado é ser pró bandido? Deus me livre da maldade de gente boa.

  • Nos termos da resolução 213 de 15 de dezembro de 2015,

    Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

    VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

    O intuito da audiência de custódia recai sobre o tratamento experimentado pelo preso e se os elementos da prisão em flagrante estão presentes.

  • Esse povo que ta falando coisas grotescas nos comentários estudou sobre dignidade da pessoa humana só pra bonito mesmo né.

  • É por isso que temos o presidente grotesco que temos, quando muitos acham que a audiência de custódia é uma forma de beneficiar o preso!

  • Audiência de Custódia

    A audiência de custódia é o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, devendo ser acompanhada por um defensor (advogado constituído, defensor público, etc.) e pelo MP.

    A finalidade da audiência de custódia é:

    þ Verificar a legalidade e Manutenção da prisão

    þ Verificar eventual ocorrência de excessos (maus-tratos, tortura, etc.)

    A audiência de custódia não está regulamentada expressamente na legislação brasileira, todavia, sua necessidade pode ser extraída do Pacto de San José da Costa Rica OU Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).

    Art. 7º

    5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

    RESOLUÇÃO N° 213/2015 do CNJ - Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

    E, ao final da audiência de custódia, o que o Juiz deverá fazer? O Juiz deverá:

    Þ     Determinar o relaxamento da prisão em flagrante, no caso de se tratar de prisão ilegal.

    Þ     Conceder a liberdade provisória (sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão),

    Þ     Decretação de prisão preventiva,

    Þ     Determinar a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa (caso estejam sendo violados).

    GAB; C

  • O espírito da constituição, leis, tratados internacionais aceitos devem se misturar ao corpo do servidor público, orientando suas ações, não há nenhuma divergência quanto a isso.

    Deixem o juízo de valor para o churrasco com o tio.

  • Errei porque pensei na possibilidade do juiz poder produzir provas a qualquer momento. Ótima questão.
  • vao direto para o comentário da Naamá sousa. Tem mais lamentações nessa questão que comentário produtivo.

  • Quem estuda pra polícia ou MP deveria pular questões de concursos de defensoria. Não vai te acrescentar nada colega! Segue o jogo...

    Apesar de (EU) achar algumas coisas realmente absurdas, foco no objetivo...

  • Pow da pra comentarem sobre a questão em si!? AQUI NÃO É DISCUSSÃO DE MÉRITO, e sim sobre questões de prova, se tá certo ou errado e previsão legal para fundamentar a resposta. Ponto! Depois cês fazem um grupo no whats pra reclamar das leis. Aff.

  • GABARITO: CERTO

    A da audiência de custódia serve para verificar a legalidade da prisão e verificar eventual ocorrência de excessos (tortura, maus-tratos, etc.). A audiência de custódia não possui previsão legal, mas sua necessidade pode ser extraída do Pacto de San José da Costa Rica, que prevê, em seu art. 7, item 5, que “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”.

    O termo “sem demora” não tem interpretação unânime, mas prevalece que o ideal seria a realização dentro de 24h, contados da prisão.

    Como a audiência de custódia não possui regulamentação, o CNJ regulamentou administrativamente a questão, estabelecendo, com base no referido Pacto, a obrigatoriedade de realização de audiência de custódia, no prazo de 24h, contados da comunicação do flagrante. (RESOLUÇÃO N° 213/2015 do CNJ).

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Espero de verdade que algumas dessas pessoas deixando comentários odiosos aqui não tenham a terrível experiência de serem presos e lá torturados, sem direito a defesa, a ligação para familiares, etc, nem que isto ocorra a nenhum de seus familiares.

    Absurdamente triste ver bacharéis em Direito (ou no mínimo, estudantes) agindo como leigos leitores/espectadores da mídia sensacionalista!

  • É difícil defender valores democráticos e republicanos numa sociedade tão doente, marcada por tanto preconceito, ódio, desinformação. Se defender que o preso não seja torturado significa ser "pró bandido", tenho muito orgulho de ser "pró bandido". Que todos os futuros defensores, juízes, promotores, enfim, todos os operadores do direito, sejam "pró bandido" então.

  • e é lógico que até nisso o povo coloca política no meio. Conheço tantas pessoas que são petistas e defendem tortura. O povo tá doente, não se pode falar mais nada que é taxado de petista ou Bolsominion. Que Deus nos ajude viu.
  • Manifestações típicas de comentários de portão de notícias do G1. Espaço que seria para difundir conhecimento se transforma no Datenismo mais tosco.

  • Que isso! achei que fosse ver comentarios sobre a questao, mas nao, o que vi foi comentarios politicos. Isso ai percam seus tempos com politica mesmo.

  • Vale a máxima... Na audiência de custódia não se perquire o mérito. A audiência de custódia se presta apenas para analisar a legalidade da prisão em flagrante e a presença, ou não, dos elementos que fundamentam uma possível decretação da prisão preventiva. Mas lembrando NADA DE MÉRITO.

  • Vale a máxima... Na audiência de custódia não se perquire o mérito. A audiência de custódia se presta apenas para analisar a legalidade da prisão em flagrante e a presença, ou não, dos elementos que fundamentam uma possível decretação da prisão preventiva. Mas lembrando NADA DE MÉRITO.

  • quer acertar questoes sobre audiencia de custodia? é so ouvir Bolsonaro,

  • Pessoal quer passar em concurso, mas não sabe a diferença entre não torturar e dar cafezinho e pão de queijo.

  • Foco nas questões galeraaa! Quando estivermos aprovados e nomeados podemos reclamar lá de dentro, por enquanto, segue o jogo e bons estudos, meus queridos!

  • É Serio que esses comentarios politicos são relativos a questoes de Defensoria Publica?

  • Audiência de custódia está prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos Pacto de San José.

  • se você perdeu sem tempo.. para dar opinião de política aqui.. vc TEM PROBLEMAS. 

  • Os caras pedem para serem zuados.

  • audiência de custódia é o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que esta avalie a legalidade e necessidade de manutenção da .

    A previsão legal encontra-se, desde muito, em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Com efeito, o art. 7º., 5, do Pacto de São Jose da Costa Rica ou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos reza: "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o  de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo." No mesmo sentido, o art. 9º., 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York.

    Trata-se de direito do preso, mas, mesmo com as previsões supralegais, o sistema jurídico brasileiro não tinha, até então, criado condições para que este direito pudesse ser exercido. Em verdade, no Brasil o primeiro contato entre juiz e preso normalmente ocorria na audiência de instrução e julgamento, que, não raro, pode levar meses para ser designada.

    Em fevereiro de 2015, o CNJ lançou um projeto para garantir a realização da audiência de custódia, e um ano depois, em 01.02.2016, entrou em vigor uma resolução que regulamenta tais audiências no Poder Judiciário. A resolução estipulou prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor, para que os  e os Tribunais Regionais Federais se adequassem ao procedimento. Este prazo findou no corrente mês.

    Não há, no Brasil, lei que regulamente o tema, embora já haja projeto tramitando no Congresso (). Mas o STF já se posicionou no sentido de ratificar a legalidade da metodologia das audiências. No estado de São Paulo, as audiências vem sendo realizadas desde 2014, por determinação do Tribunal de Justiça, que regulamentou o tema no Provimento Conjunto nº 03/2015. Desde então, o programa já reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o número de  no estado.

    audiência será presidida por autoridade que detém competências para controlar a legalidade da prisão. Além disto, serão ouvidas também as manifestações de um Promotor de Justiça, de um Defensor Público ou de seu Advogado. O preso será entrevistado, pessoalmente, pelo , que poderá relaxar a prisão, conceder liberdade provisória com ou sem fiança, substituir a prisão em flagrante por medidas cautelares diversas, converter a  em preventiva ou ainda analisar a consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas.

    Fonte: Luciana Pimenta - coordenadora pedagógica no IOB Concursos, advogada e revisora textual.

  • nao analisa merito mas sim a legalidade da prisao em flagrante

  • O senso comum tomou conta do QC. Comentários que não refutam/colaboram juridicamente com a resposta. Meras opiniões pessoais de gente que não sabe (ou finge não saber) o propósito da audiência de custódia.

  • Na Audiência de Custódia o magistrado questiona o que ocorreu na versão do flagranteado, justamente buscando saber se houve algum fato ilegal (tratamento, etc). Não se discute mérito!

  • audiência de custódia é o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que esta avalie a legalidade e necessidade de manutenção da .

    É o primeiro contado do Juiz com o preso, esse procedimento foi introduzido no nosso ordenamento pela Resolução 213 do CNJ, Audiência de custódia está prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos Pacto de San José.

    objetivo: Magistrado analisar a legalidade da prisão em flagrante e não a produção de provas a cerca do fato, esta será feita durante a instrução processual.

  • Quanto comentário ignorante. Francamente. Tomara que só treinem mesmo questões pra defensoria, porque se passassem seria uma lástima.
  • AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

    1- Esta audiência não possui previsão legal, encontra-se regulada na resolução legal 2013/15 do CNJ , e foi extraída do Pacto San José da Costa Rica, que diz:

    Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o  de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo."

    2- Esta audiência não tem finalidade de produzir provas, visa basicamente verificar se os direitos do preso foram respeitados.

    3) Devem esta presente o juiz, promotor e o membro da defensoria pública caso não tenha constituído advogado particular.

    4) vedado a presença de policiais que efetuarão a prisão ou investigação durante a audiência .

    5) CNJ adotou o prazo de 24 horas para a realização da audiência de custodia.

    6) NÃO deve nesta audiência ser questionado o mérito da imputação.

    8) Há não realização da audiência não enseja nulidade da prisão preventiva.

    TOMARA QUE SEJA SOMENTE MAIS UMA QUESTÃO ALEATÓRIA QUE OS COMENTARISTAS IGNORANTES ESTÃO RESOLVENDO, POIS REALMENTE SERIA UMA LÁSTIMA SE ESSE POVO PASSA PARA CONCURSO DE DEFENSORIA PÚBLICA, SEJAMOS COERENTES!

  • Entao vejamos, porque os EUA não faz parte do pacto de San Jose? Alguém sabe a resposta... Aguardo!

  • @julianna silva, poque nos EUA a cultura é outra, o patriotismo é diferente e a justiça é célere. só isso!

  • Chocada que o povo pensa que o QC é plataforma pra fazer militância, depois leva uma rasteira no concurso e não sabe o motivo
  • Audiência de Custódia:

    Finalidade:

    1) Reduzir a população carcerária

    2) Evitar a tortura e o tratamento desumano 

  • A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CONSISTE, PORTANTO, NA CONDUÇÃO DA PESSOA PRESA, SEM DEMORA, EM ATÉ 24H, À PRESENÇA DE UMA AUTORIDADE JUDICIAL QUE DEVERÁ, A PARTIR DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO ESTABELECIDO ENTRE O MP E A DEFESA, EXERCER UM CONTROLE IMEDIATO DA LEGALIDADE E DA NECESSIDADE DA PRISÃO, ASSIM COMO APRECIAR QUESTÕES RELATIVAS À PESSOA DO CIDADÃO CONDUZIDO. NOTADAMENTE A PRESENÇA DE MAUS TRATOS OU DE TORTURA.

  • Exatamente, a finalidade da audiência de custódia é apenas para verificar a legalidade da prisão perguntando como foi o tratamento recebido, se houve tortura e outras ilegalidades, caso tenha ilegalidade o juiz deve relaxar a prisão, devendo assim o juiz se abster de formular perguntas relacionadas ao fato da prisão

  • Audiência de custódia não é probatória.

    Item: Correto.

    Bons estudos.

  • A audiência de custódia existe meramente para VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE da prisão e do TRATAMENTO DESPENDIDO ao preso, não cabendo questionamento nem colheita de circunstâncias probatórias relacionadas á conduta delituosa.

  • Essa "Eu mesma" é a nova chata do QC?

    Eu hein!

  • Pacote Anticrime (Lei nº 13.964, de 2019) trouxe previsão expressa da Audiência de Custódia no CPP:

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - relaxar a prisão ilegal; ou      (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou       (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.       (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.  (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Vão encher o saco em outro lugar com esse papo bolsonarista

  • Pessoal agora faz militância no Qconcurso.

  • só para quem já foi em uma papai...
  • Materialização do direito de toda pessoa presa ser apresentada a autoridade judiciária para, sem demora, ser decidido sobre a manutenção do cerceamento de liberdade.

    O juiz não vai julgar o fato ensejador da prisão, mas sim dos aspectos formais da prisão realizada. O preso não deve ser ouvido quanto ao fato. A oitiva do preso deve ser limitada aos aspectos relacionados à prisão.

  • Isso aí é a famosa AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA!

    Só para apurar a legalidade da prisão em flagrante.

    Gabarito CERTO

  • AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

    Antes da Lei 13.964/19 - Não havia previsão legal. Era previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

    Depois da Lei 13.964/19 - Passou a ser previsto de forma expressa no CPP.

    I - Relaxar a prisão ilegal; ou

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III - conceder liberdade provisória com ou sem fiança.

  • A audiência de custódia tem suas origens na Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil em 1992, ingressando no ordenamento pátrio como norma de status supralegal, uma vez que, a despeito de ser um tratado que versa sobre direitos humanos, não foi aprovado pelo rito das emendas à Constituição Federal.

    Quanto à audiência de custódia, sua finalidade é averiguar se as garantias constitucionais que vedam a tortura e os maus tratos foram asseguradas ao cidadão que foi preso.

    É bem verdade que o Estado brasileiro ainda é extremamente displicente com as vítimas de infrações penais. Mas isso não pode ser interpretado em detrimento da audiência de custódia ou de qualquer outros instrumento de salvaguarda dos direitos fundamentais.

    Como cidadãos, temos que ter em mente que os direitos fundamentais são dirigidas à pessoa humana, ao cidadão. Não nos esqueçamos que o fenômeno crime varia bastante de sociedade para outra. Lembremo-nos de que, a depender dos valores construídos em determinado país, discordar de um regime de governo é o mesmo que praticar uma conduta típica cominada com pena de morte.

    Devemos lembrar o óbvio, a saber: os agentes de segurança pública são humanos. Ou seja, passíveis de cometer erros. Não se está, a dizer isso, tirando o mérito dos agentes de segurança pública. Longe disso. Está-se apenas reconhecendo a mais verdadeira das conclusões, a de que, assim como todas as demais profissões, são formados por humanas (=seres falíveis). A não ser que partamos do pressuposto de que existam seres humanos infalíveis.

    Como profissionais do direito (advogado, delegado, membro do Ministério Público, juiz), temos que ter como norte o juramento que fazemos na colação de grau. É dizer: prima facie, temos que defender os direitos humanos, as leis e a Constituição. Há leis injustas? Ninguém duvida. Porém, é bom sempre lembrar que ela goza de presunção de constitucionalidade e, estando em vigor, seus efeitos é erga omnes.

  • Art. 8º. Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    VI – perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

    VIII – abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

  • Alterações promovidas pelo Pacote Anticrime no CPP quanto à audiência de custódia:

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:      

    I - relaxar a prisão ilegal; ou          

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou       

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.            

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.    

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.   

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.      

  • GABARITO C

    COMPLEMENTO COM ADECISÃO

    30/04/2020 08:20

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete ao juízo do local onde foi cumprido o mandado de prisão preventiva realizar a audiência de custódia. Com a fixação desse entendimento, a corte dirimiu dúvida sobre qual seria o juízo competente para a audiência de custódia quando a prisão ocorresse em local diverso daquele onde o mandado foi expedido.

    fonte:

  • Fica mais fácil pensar assim:

    - A produção de provas, via de regra, se dá no decurso da ação penal;

    - No momento da audiência de custódia nem sequer o inquérito policial foi iniciado;

    Então não há de se falar em produção de provas na audiência de custódia.

  • Quando você pula a palavra abster-se e erra a questão. Uma bela falta de atenção.

  • Infelizmente

  • A audiência de custódia objetiva aferir unicamente a legalidade da prisão em flagrante.

    A produção de provas será realizada na audiência de instrução.

  • O COMENTÁRIO DO @BRUNO AVILA encontra-se desatualizado!!! CUIDADO! WARNING!

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    PERTENCELEMOS!

  • RESPOSTA C

    Povo audiência de custodia é para verificar se houve alguma ilegalidade na prisão ,alguma motivação idônea.  Caso tenha ocorrido, o juiz deverá relaxar a prisão. Lembrando sempre que se a prisão ilegal não for relaxada dentro do prazo razoável conforme a nova lei 13.869/19, haverá abuso de autoridade .

  • Alguém consegue ler parágrafos grifados em azul aqui?!
  • Eu fico abismado com o fato de alguns brasileiros acharem um ABSURDO que a lei se preocupe em impedir que uma pessoa seja torturada pela polícia.Queriam o quê? Que o Estado pudesse abusar da violência contra qualquer pessoa presa? Podem voltar pra Idade Média então

  • Pessoal, lugar de treinar redação não é aqui. Sejamos simples, já que o objetivo é ajudar de forma objetiva.

    A questão se resume a isso aqui:

    audiência de custódia tem objetivo de aferir unicamente a legalidade da prisão em flagrante.

    produção de provas será realizada na audiência de instrução.

    Se você errou essa questão o que você precisa saber é isso aqui!

  • A audiência possui 2 objetivos:

     

    a) identificar a legalidade da prisão; e
    b) identificar se houve excessos.

  • A Audiência de custodia agora tem previsão legal:

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • audiência de custódia tem objetivo de aferir unicamente a legalidade da prisão em flagrante.

    produção de provas será realizada na audiência de instrução.

  • Consegui responder essa questão graças às audiências on-line do Dr. José de Andrade.

  • Não fazia a menor ideia, só acertei pq é algo "benéfico" para o réu.

  • Certa

    A Audiência de custódia é apenas para verificar a legalidade da prisão perguntando como foi o tratamento recebido, se houve tortura e outras ilegalidades, caso tenha a ilegalidade o juiz deve relaxar a prisão, devendo assim o juiz se abster de formular perguntas relacionadas ao fato da prisão.

  • CERTO

    Na audiência de custódia, ao entrevistar Valter, o juiz deverá abster-se de formular perguntas com a finalidade de produzir provas sobre os fatos objeto do auto da prisão em flagrante, mas deverá indagar acerca do tratamento recebido nos locais por onde o autuado passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos.

    Audiência de Custódia famosa!! --> Juiz não deve ir atrás de produção de provas. A sua missão é verificar sobre o ocorrido durante os procedimentos que levaram o "nobre rapaz", Valter, até lá.

    "Bem pianinho... O piano só toca para saber se a tecla foi apertada ou não."

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade."

  • - A audiência de custódia consiste na apresentação da pessoa presa a autoridade judiciária para que este, em até 24 horas após a prisão, aprecie a custódia executada pela autoridade policial. 

    - O preso não deve ser ouvido quanto ao fato. A oitiva do preso deve ser limitada aos aspectos relacionados à prisão. 

    - O Juiz deverá abster- se de formular perguntas com a finalidade de produzir provas sobre os fatos objeto do auto da prisão em flagrante.

    - Deverá indagar acerca do tratamento recebido nos locais por onde o autuado passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos. 

  • SEJA DIREITISTA OU ESQUERDISTA, SE VC É A FAVOR DE QUE AGENTES DO ESTADO POSSAM TORTURAR A POPULAÇÃO, DESEJO QUE VC NÃO SEJA APROVADO. PARE DE LACRAR/MITAR EM UM SITE DE QUESTÕES E VÁ ESTUDAR.

  • AGORA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POSSUI PREVISÃO LEGAL, FIXADA PELA LEI 13.964/19, in verbis:

    "Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva." (NR)

  • AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Verifica legalidade da prisão e o tratamento. Juiz pergunta sobre o tratamento recebido, maus tratos… (Não pergunta visando produzir provas sobre o fato objeto da prisão em flagrante.)

    Questão correta.

  • Somente acrescentando informações ao item: art. 310, CPP. (Atualização PAC)

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a NÃO realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, SEM PREJUÍZO da possibilidade de imediata decretação de PRISÃO PREVENTIVA."

  • SE NÃO OCORRER A AUDIÊNCIA DE CUSTÒDIA EM ATÉ 24 HORAS ---- PRISÃO ILEGAL --- RELAXAMENTO.

  • CORRETO

    "Ninguem será obrigado a produzir provas contra si mesmo" É UM PRINCIPIO PENAL

    O juiz perguntará sobre o tratamento, por onde passou, etc. Sendo mais claro, se houve tortura ou maus tratos

    Fonte: meus resumos + QC

  • Correto. A finalidade da audiência de custódia é verificar se houve a legalidade da prisão e do tratamento do agente.

  • Cada comentário maior que os PDF's do meu cursinho. kkkk

  • Audiência de custódia não é lugar para produzir provas, nela se discute aspectos sobre a legalidade da prisão ou se houve algum excesso por parte da autoridade policial.

  • Vejo que falta estudo para a maioria dos colegas que estão comentando "Só no Brasil mesmo". Explico.

    A audiência de custódia está prevista no Pacto de San José da Costa Rica, no art. 7º, inciso 5: "Art. 7.5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo."

    Portanto, trata-se de um direito internacionalmente reconhecido, não criação da legislação brasileira. Inclusive, nos Estados Unidos, país conhecido por ter uma legislação penal mais dura, a Suprema Corte também apontou para a existência da citada audiência num caso julgado em 1991 (County of Riverside v. MacLaughlin).

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-abr-07/audiencia-custodia-constam-leis-27-paises-oea.

  • Pra quem tiver curiosidade e quiser ver uma audiência de custodia (ajuda a entender como funciona):

    https://audienciasonline.com.br/#/subarea/5c74a0d41b4a83555a1f83e6

    Projeto de um Juiz que grava as audiências legalmente e com autorização para divulgar para adv e outras pessoas. Vídeos Curtos.

  • Gab Certa

    Art. 8º. Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    VI – perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

    VIII – abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

  • Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    I - esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial;

    II - assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;

    III - dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;

    IV - questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;

    V - indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;

    VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

    VII - verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:

    a) não tiver sido realizado;

    b) os registros se mostrarem insuficientes;

    c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado;

    d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito;

    VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

    IX - adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;

    X - averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.

  • Pessoal, para vocês que estão falando que isso não deveria nem existir e que só aqui no Brasil mesmo, lembrem-se que a maioria das leis processuais penais foram formuladas baseadas em convenções internacionais e tratados de direitos humanos, no que se refere aos direitos fundamentais, devido a situações atrozes históricas como nazismo, holocausto, ditaduras, entre tantas outras. Então esses procedimentos não são para proteger bandidos, são para garantir que situações como essas não voltem a ocorrer.

  • Pessoal, dica bem simples de como conseguir acertas as questões sobre audicência de custódia.

    Lembrar sempre que o objetivo da audiência é apenas verificar se houve alguma irregularidade na prisão, nessa audiência não se analisa mérito.

    Para melhorar ainda mais, vou disponibilizar aqui um link de uma video aula muito boa que aprendi bastante a respeito do referido conteúdo. https://www.youtube.com/watch?v=dFBqF8BFV3A&ab_channel=Prof.DiegoPureza

  • CERTO

    KKKKKKK

  • Fico me perguntando como o juiz verificará a legalidade da prisão sem questionar o acusado sobre os fatos...

    Resolução do CNJ pra mim está completamente equivocada. ainda bem que essa bagaça não cai na PF.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:      

    I - relaxar a prisão ilegal

  • Fui pelo bom senso ético e me f@#i

  • Gab C

    Quantos comentário chatos..... aprendam que não é o que vocês acham e sim o que está na lei. Ponto!

  • Basta observar que se trata de uma questão para o cargo de Defensor Público.

  • Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    I - esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial;

    II - assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;

    III - dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;

    IV - questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;

    V - indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;

    VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

    VII - verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:

    a) não tiver sido realizado;

    b) os registros se mostrarem insuficientes;

    c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado;

    d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito;

    VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

    IX - adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;

    X - averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.

  • Eu fiquei na dúvida, isso aí foi antes ou depois do juiz fazer uma massagem tântrica no Valter?

  • Respondi com base no tratamento que os presos que eu levo tem, kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, só pergunta se foi bem tratado e etc

  • Audiência de custódia tem a finalidade tão somente de aferir a LEGALIDADE da prisão e a integridade do preso. O mérito será analisado no processo.

    Avante!

  • Na audiência de custódia o Juiz irá se ater ao tratamento recebido pelo acusado, como tortura e naus tratos. Não cabendo questionar provas e fatos do crime.

  • VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

  • Gabarito: Correto

  • CERTO. O item refere-se a duas das disposições do art. 8º da Resolução 213/2015 do CNJ (incisos VI e VIII), acerca das medidas a serem observadas pelo magistrado por ocasião da audiência de custódia:

    Art. 8º. Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    VI – perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

    VIII – abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

  • flagrantiado conduzido verifica seguinte tem como audiência de custodia não [e para produzir provas autoridade entrevista pessoa preza ,

  • AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA:

    Serve para VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE da prisão e do TRATAMENTO DESPENDIDO ao preso.

  • Olá, você é contra a audiência de custódia? Então você seria um péssimo funcionário público. Torço, pelo bem dos cidadãos, que você jamais seja aprovado em um concurso público.

  • Audiência de Custódia só serve pra isso mesmo kkk

  • Certo.

    Na prova do DEPEN, o Cespe contou uma historinha bonitinha para induzir o candidato ao erro. Comigo não colou. kkkkk

    (2021/DEPEN) Por ocasião da realização da audiência de custódia relativa a determinada prisão em flagrante, o juiz verificou a legalidade da prisão e procedeu ao interrogatório do preso. Nessa situação, o juiz agiu corretamente, pois a audiência de custódia é o momento processual adequado para a realização do interrogatório do preso, visto que ela é realizada em data próxima à da ocorrência dos fatos. ERRADO

  • Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    I - esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial;

    II - assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;

    III - dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;

    IV - questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;

    V - indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;

    VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

    VII - verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:

    a) não tiver sido realizado;

    b) os registros se mostrarem insuficientes;

    c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado;

    d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito;

    VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

    IX - adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;

    X - averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.

  • Lembrando que as audiências de custódia nasceu dos pactos internacional de diretos.

  • Não sei vocês, mas fico preocupada com os erros em Português... aqui nos comentários...o credito vai lá para o saco! Rs

  • CERTO. O item refere-se a duas das disposições do art. 8º da Resolução 213/2015 do CNJ (incisos VI e VIII), acerca das medidas a serem observadas pelo magistrado por ocasião da audiência de custódia:

    Art. 8º. Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    VI – perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

    VIII – abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

    Fonte: Estrategia Concursos

  • A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NAO É PARA SABER DE PROVAS! ISSO VEM DEPOIS. Na audiencia de custódia o juiz pergunta se ocorreu tortura, se bateram nele , etc

  • absurdo mas é verdade
  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • É impressionante como qualquer questão de Direito Processual Penal pode ser resolvida somente com base no material do Tudo Mapeado.

    Recomendo fortemente o combo total. Paguei quase R$ 300 em 2019 e agora tá custando R$ 97.

    Segue o link: (copie e cole no navegador)

    https://abre.ai/d3vf

    Estude com dedicação e nada no mundo poderá afastar você dos seus sonhos.

  • A galera ta achando que aqui é bate papo do facebook pra tá discutindo política. Meus amigos, vamos estudar, esqueçam política. Afinal, no serviço público, vocês vão atender a todo tipo de pessoa (esquerda, direita, ...) e terão que ser imparcial - é questão de ética.

  • a audiência de custódia é para isso.

    saber se o alecrim dourado foi bem tratado e conferir se a prisão foi ilegal ou não.


ID
3020827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Joana, de vinte e cinco anos de idade, é mãe de Maria, de dois anos de idade, cujo pai falecera antes de ela ter nascido. Para que Joana fosse submetida a tratamento médico em outro estado da Federação, a guarda judicial de Maria foi concedida aos avós paternos, João e Clarissa. Na sentença que concedeu a guarda, o magistrado impôs a Joana o dever de prestar alimentos a Maria. Por todos serem hipossuficientes, Clarissa procurou a Defensoria Pública para orientação jurídica.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, de acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência dos tribunais superiores.


Segundo jurisprudência pacificada do STJ, Maria é dependente previdenciária dos seus avós paternos.

Alternativas
Comentários
  • A questão está correta. Vejamos o que dispõe o art. 33, §3º, do ECA:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

    Fonte: Estrategia Concursos

  • Inexiste a guarda para fins somente previdenciários, sendo necessário, ao deferimento da medida, a presença de uma situação de risco; de outro lado, a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os finsde direito, inclusive previdenciários (STJ). 

    Abraços

  • Cabe destacar as Teses nº 12 e 13 do Boletim nº 27 da Jurisprudência em Teses do STJ:

    Tese 12. É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança.

    Tese 13. Não é possível conferir-se a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários.

  • § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito,inclusive previdenciários.

    Lei 8.213/91, § 2o. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 1997) 

    Informativos 546/2014 e 595/2017 do STJ: a criança ou adolescente sob guarda é dependente para fins previdenciários, tendo direito ao recebimento de pensão por morte do guardião (entendimento pacífico). Aplicação da doutrina da proteção integral, prioridade absoluta, busca do melhor interesse da criança e do adolescente e especialidade do ECA em relação à lei da previdência. 

  • Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91 (em 1996 foi editada a MP 1.523/96, que alterou a redação do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes; a referida MP foi, posteriormente, convertida na Lei nº 9.528/97). O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).

    STJ. Corte Especial. EREsp 1141788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016 (Info 595).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 07/08/2019

  • Lei 8.213/91, § 2o. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 1997) 

    Informativos 546/2014 e 595/2017 do STJ: a criança ou adolescente sob guarda é dependente para fins previdenciários, tendo direito ao recebimento de pensão por morte do guardião (entendimento pacífico). Aplicação da doutrina da proteção integral, prioridade absoluta, busca do melhor interesse da criança e do adolescente e especialidade do ECA em relação à lei da previdência.

    Cabe destacar as Teses nº 12 e 13 do Boletim nº 27 da Jurisprudência em Teses do STJ:

    Tese 12. É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança.

    Tese 13. Não é possível conferir-se a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários.

    Inexiste a guarda para fins somente previdenciários, sendo necessário, ao deferimento da medida, a presença de uma situação de risco; de outro lado, a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os finsde direito, inclusive previdenciários (STJ). 

    Abraços

    fredson rodrigues silva

    19 de Julho de 2019 às 15:35

    A questão está correta. Vejamos o que dispõe o art. 33, §3º, do ECA:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

    Fonte: Estrategia Concursos

  • JUSTIFICATIVA da CESPE - CERTO.

    O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que prevalece a previsão de dependência da criança e do adolescente ao guardião, inclusive para fins previdenciários, mesmo após a modificação legislativa promovida pela Lei n.º 9.528/1997. Confira-se:

    “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ART. 16 DA LEI N. 8.213/90. MODIFICAÇÃO PELA MP N. 1.523/96, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. CONFRONTO COM O ART. 33, § 3º, DO ECA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

    1. (...)

    2. O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente.

    3. Embargos de divergência acolhidos.” (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.141.788-RS (2009/0098910-5) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)

  • Gabarito:"Certo"

    Dependente de 1º Grau.

    Lei 8.213/91, Art. 16, § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 1997) 

  • Art. 33, &3° do ECA. ( A guarda confere a criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários )

  • Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários.

    Ementa Oficial

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ART. 16 DA LEI N. 8.213/90. MODIFICAÇÃO PELA MP N.1.523/96, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. CONFRONTO COM O ART. 33, § 3º, DO ECA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

    1. Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90.

    2. O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente.

    3. Embargos de divergência acolhidos.

    (EREsp 1141788/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)

    bons estudos

  • Com a Emenda Constitucional nº 103, penso que o entendimento do STJ precisará ser revisto, tendo em vista o redação conferida ao art. 23, § 6º que afirma, de forma textual (indo de encontro ao posicionamento do STJ), o seguinte: Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

  • Como citado pelo colega Carlos L, a EC nº 103/2019 (aka Reforma da Previdência) trouxe um dispositivo que contraria a previsão expressa do ECA, e tb do STJ, sobre a inclusão de quem está sob guarda como dependente, inclusive, para fins previdenciários.

    Com a Reforma da Previdência, passou-se a ter previsão expressa no sentido de: Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

    Não dá para adivinhar qual será a postura da Corte de Precedentes, mas é notória a contradição instalada e, assim, a doutrina tem se dividido em 2 análises.

    1) Essa nova disposição do ordenamento jurídico é verdadeira "reação legislativa", lamentavelmente, excluindo o menor sob guarda.

    2) A doutrina da proteção integral, acolhida pela Constituição de 88 e pelo ECA, deve prevalecer, permanecendo o menor sob guarda como dependente para fins previdenciários

    Temos que esperar para ver o que será, afinal.

    Abraços.

    FONTE: curso RDP

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).

    A guarda é uma das formas de colocação da criança em família substituta.


    Art. 33: “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.(...)

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".


    Conforme disposição expressa da lei e jurisprudência pacificada, a criança é dependente previdenciária dos seus avós paternos, pois estes são seus guardiões.


    Gabarito do professor: certo.



  • O instituto da guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins de direito. (PGM/Campo Grande, CESPE, 2019)

  • A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários.

    Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Gabarito: Certo

  • A guarda: confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • CUIDADO COM O INCLUSIVE, normalmente quando as questões querem cobrar esse artigo, é ele que é alterado

    A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários.

    Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Gabarito: Certo

  • A título de complementação...

    A tentativa de obter guarda com fins meramente previdenciários caracteriza desvirtuamento do instituto. O STJ já analisou diversos casos em que a criança vivia com os pais, mas a guarda era pleiteada pelos avós apenas para a concessão de benefício.

    FONTE: Sinopse ECA – Guilherme Freire de Melo Barros

  • ATUALIZAÇÃO: prevalência dos direitos da criança e do adolescente frente a Reforma da Previdência

    Crianças e adolescentes sob guarda podem ser dependentes de segurados do INSS: o STF decidiu (09/06/2021) que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do RGPS em caso de morte do segurado do INSS. A Corte conferiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 2º do art. 16 da Lei 8.213/91, para contemplar em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda

    ADIs 4878 e 5083

    Cuidem-se. Bons estudos (:

  • Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

    Fonte: Estrategia Concursos

  • SIM!

    inclusive, existem muitos casos q os pais fazem isto de propósito para qnd o avó/avô morrer o filho ficar cm a pensão por morte


ID
3020830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Joana, de vinte e cinco anos de idade, é mãe de Maria, de dois anos de idade, cujo pai falecera antes de ela ter nascido. Para que Joana fosse submetida a tratamento médico em outro estado da Federação, a guarda judicial de Maria foi concedida aos avós paternos, João e Clarissa. Na sentença que concedeu a guarda, o magistrado impôs a Joana o dever de prestar alimentos a Maria. Por todos serem hipossuficientes, Clarissa procurou a Defensoria Pública para orientação jurídica.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, de acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência dos tribunais superiores.


Agiu equivocadamente o magistrado ao impor a Joana o dever de prestar alimentos a Maria: os alimentos prestados pelos pais são incompatíveis com a guarda, modalidade de colocação de criança e adolescente em família substituta.

Alternativas
Comentários
  • A questão está incorreta, conforme dispõe o art. 33, §4º, do ECA:

    § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

  • A guarda não suspende e nem cessa o poder familiar.

    Abraços

  • DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A GUARDA:

    . A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.     

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinado

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.    

          Art. 34. O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

    Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.        

    § 1 A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.   

    § 2 Na hipótese do § 1 deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.       

    § 3 A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.    

    § 4 Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.   

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Públic

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 33, §4º. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Errado

  • Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

     

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).

    A guarda é uma das formas de colocação da criança em família substituta (art. 28).

    Art. 33: “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (...). §4Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público”.

    Em regra, os pais devem prestar alimentos quando não exercem a guarda de seus filhos. Os guardiões já prestam auxílio material, moral e educacional à criança ou ao adolescente. Os pais, então, devem prestar alimentos, de acordo com suas possibilidades e necessidade dos filhos, pois não os têm sob sua companhia.

    Portanto, o magistrado agiu corretamente, estando a assertiva incorreta em sua primeira parte.

    Gabarito do professor: errado.





  • O deferimento da guarda não obsta o dever que os pais têm de prestar alimentos.

    Art. 33, § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    Gabarito: Errado

  • art. 33, §4º, do ECA:

    § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.


ID
3020833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Joana, de vinte e cinco anos de idade, é mãe de Maria, de dois anos de idade, cujo pai falecera antes de ela ter nascido. Para que Joana fosse submetida a tratamento médico em outro estado da Federação, a guarda judicial de Maria foi concedida aos avós paternos, João e Clarissa. Na sentença que concedeu a guarda, o magistrado impôs a Joana o dever de prestar alimentos a Maria. Por todos serem hipossuficientes, Clarissa procurou a Defensoria Pública para orientação jurídica.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, de acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência dos tribunais superiores.


A guarda dada aos avós paternos de Maria é irrevogável, porque foi concedida por sentença judicial e obriga a prestação de assistência material, moral e educacional.

Alternativas
Comentários
  • A questão está incorreta, pois a guarda é revogável, nos termos do art. 35, do ECA:

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • A guarda não suspende e nem cessa o poder familiar.

    A guarda não será concedida no curso do processo de adoção por estrangeiros.

    Guarda provisória é concedida no início do procedimento de tutela ou adoção.

    Guarda definitiva é concedida ao final do processo de guarda.

    Guarda excepcional para situações excepcionais de ausência dos pais.

    Guarda subsidiada concedida a pessoas com algum incentivo do Poder Público ligado ao acolhimento familiar. 

    Abraços

  • o que é irrevogável é a adoção, conforme art. 39, par.1º, ECA.

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE - ERRADO.

    De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), a guarda pode ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público, a saber:

    “Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.”.

  • CONFUNDI COM ADOÇÃO..

  • Gabarito ERRADO, porquanto a Guarda é revogável assim como a Tutela. A Adoção que não é revogável.

  • VAMOS DAR CRÉDITO AO LÚCIO DESSA VEZ....

  • Gab: Errado

    Guarda: Revogável;

    Tutela: Revogável;

    Adoção: Irrevogável.

  • Errado: a guarda é revogável, porém a adoção é irrevogável.

  • Guarda: Revogável;

    Tutela: Revogável;

    Adoção: Irrevogável.

  • Gab: Errado

    GUARDA COMEÇA COM VOGAL OU CONSOANTE? = CONSOANTE, LOGO (R)EVOGÁVEL

    TUTELA COMEÇA COM VOGAL OU CONSOANTE? = CONSOANTE, LOGO (R)EVOGÁVEL.

    ADOÇÃO COMEÇA COM VOGAL OU CONSOANTE? = VOGAL, LOGO É (IRREVOGÁVEL)

    Guarda: Revogável;

    Tutela: Revogável;

    Adoção: Irrevogável.

    FOCO E FORÇA!

  • MAS A sentença proferida em ação de guarda faz coisa julgada formal e material.

  • Tipo de questão que dá um caso concreto que não mudaria nada na resolução da questão. Só pra perder tempo...

    LEI Nº 8.069/1990

    Art. 35 – A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o MP

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Errado

  • Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • A guarda poderá ser revogada;

    Adoção é irrevogável.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. 

    DEUS É FIEL

  • GUARDA COMEÇA COM VOGAL OU CONSOANTE? = CONSOANTE, LOGO (R)EVOGÁVEL

    TUTELA COMEÇA COM VOGAL OU CONSOANTE? = CONSOANTE, LOGO (R)EVOGÁVEL.

    ADOÇÃO COMEÇA COM VOGAL OU CONSOANTE? = VOGAL, LOGO É (IRREVOGÁVEL)

    Guarda: Revogável;

    Tutela: Revogável;

    Adoção: Irrevogável.

  • ECA - Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público

  • A guarda pode ser rovagada a qualquer momento, com a prévia oitiva do Ministério Público. 

  • O que é irrevogável é a adoção.

  •  A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).


    A guarda é uma das formas de colocação da criança em família substituta.

    Art. 33: “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.

     Art. 35: "A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público”.

    Conforme disposição expressa da lei, a guarda obriga a prestação material, moral e educacional. Contudo, a guarda é revogável, a qualquer tempo, ainda que tenha sido concedida por sentença judicial. Assim, a primeira parte da assertiva está incorreta.


    Gabarito do professor: errado.


  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES - TEMA 13: Não é possível conferir-se a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários.

  • A guarda é revogável, nos termos do art. 35 do ECA:

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Gabarito: Errado

  • LEMBRE-SE

    A GUARDA É UM ATO PRECÁRIO, PODENDO SER REVOGADA A QUALQUER MOMENTO, VISANDO SEMPRE O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.

  • Não é irrevogável.

  • A guarda pode ser revogada a qualquer tempo - decisão judicial, após oitiva do MP.

  • art. 33 - § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • irrevogável, somente ADOÇÃO!
  • Art. 35 - A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

    Para o STJ

    • Irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta
    • Podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado.
    • Apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.
    • É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691). 
  • Guarda revogável!


ID
3020836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Maurício, com treze anos de idade, foi atendido em hospital público. Depois de realizados os exames clínicos e a entrevista pessoal com o adolescente, o médico que o atendeu comunicou ao conselho tutelar local a suspeita de que Maurício havia sido vítima de castigo físico praticado pelos próprios pais. O conselho tutelar averiguou o caso e concluiu que os pais de Maurício haviam lesionado os braços do garoto, mediante emprego de pedaço de madeira, em razão de ele ter se recusado a ir à escola. Com base nisso, o conselho tutelar aplicou aos pais uma advertência e os encaminhou para tratamento psicológico. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990).


O conselho tutelar extrapolou suas atribuições ao ter aplicado advertência diretamente aos pais de Maurício, uma vez que essa medida constitui verdadeira reserva jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ERRADO!

    Previsão Legal: Artigo 18-B, Parágrafo único do ECA

    De acordo com o parágrafo único, do art. 18-B, do ECA, as medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. 

    A luta continua!

    Insta: @_leomonte

  • O conselho tutelar extrapolou suas atribuições ao ter aplicado advertência diretamente aos pais de Maurício, uma vez que essa medida constitui verdadeira reserva jurisdicional (ERRADO)

     

    As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.(parágrafo único, do art. 18-B, do ECA)

  • Já o Conselho Tutelar pode aplicar aos pais todas as medidas assistenciais e apenas UMA medida sancionatória ? a advertência. Vale ressaltar, que qualquer medida aplicada pelo Conselho Tutelar poderá ser revista pelo Poder Judiciário, quando requerida pelo interessado (pais, responsáveis e Ministério Público), conforme previsto no art. 137 ECA.

    Abraços

  • Gabarito: ERRADO

    Quais as medidas do art. 18-B do ECA que podem ser aplicáveis pelo Conselho Tutelar?

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

    V - advertência.

  • Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - ENCAMINHAMENTO A PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE PROTEÇÃO À FAMÍLIA;             (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    II - ENCAMINHAMENTO A TRATAMENTO PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO;            (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    III - ENCAMINHAMENTO A CURSOS OU PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO;            (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    IV - OBRIGAÇÃO DE ENCAMINHAR A CRIANÇA A TRATAMENTO ESPECIALIZADO;             (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    V - ADVERTÊNCIA.             (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    PARÁGRAFO ÚNICO.  AS MEDIDAS PREVISTAS NESTE ARTIGO SERÃO APLICADAS PELO CONSELHO TUTELAR,SEM PREJUÍZO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS.             (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

  • Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - ENCAMINHAMENTO A PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE PROTEÇÃO À FAMÍLIA;             (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    II - ENCAMINHAMENTO A TRATAMENTO PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO;            (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    III - ENCAMINHAMENTO A CURSOS OU PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO;            (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    IV - OBRIGAÇÃO DE ENCAMINHAR A CRIANÇA A TRATAMENTO ESPECIALIZADO;             (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    V - ADVERTÊNCIA.             (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    PARÁGRAFO ÚNICO.  AS MEDIDAS PREVISTAS NESTE ARTIGO SERÃO APLICADAS PELO CONSELHO TUTELAR,SEM PREJUÍZO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS.             (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

  • 8-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - ENCAMINHAMENTO A PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE PROTEÇÃO À FAMÍLIA;             (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    II - ENCAMINHAMENTO A TRATAMENTO PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO;            (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    III - ENCAMINHAMENTO A CURSOS OU PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO;            (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    IV - OBRIGAÇÃO DE ENCAMINHAR A CRIANÇA A TRATAMENTO ESPECIALIZADO;             (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    V - ADVERTÊNCIA.             (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

    PARÁGRAFO ÚNICO.  AS MEDIDAS PREVISTAS NESTE ARTIGO SERÃO APLICADAS PELO CONSELHO TUTELAR,SEM PREJUÍZO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS.             (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.010, DE 2014)

  • JUSTIFICATIVA da CESPE - ERRADO.

    A Lei n.º 8.069/1990 permite que o conselho tutelar aplique advertência diretamente aos pais que, responsáveis pelos cuidados de crianças e adolescentes, tenham utilizado castigo físico como forma de correção, disciplina, educação ou a qualquer outro pretexto.

    Lei n.º 8.069/1990

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

    V - advertência.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

  • Gabarito ERRADO.

    O Conselho Tutelar poderá aplicar as seguintes medidas:

    EEEOA

    Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    Obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

    Advertência.

  • Medidas de proteção (todos os "encaminhamentos") + advertência = Conselho Tutelar

  • Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:    

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;          

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;         

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;          

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;          

    V - advertência.           

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.            

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.      

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:     

    - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:      

    a)    sofrimento físico; ou      

    b)    lesão;   

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:       

    a)    humilhe; ou       

    b)    ameace gravemente; ou      

    c)     ridicularize.       

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:    

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;      

     II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;      

     III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;       

     IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;      

     V - advertência.     

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.   

    GAB - E

  • A quem pratica castigo físico ou tratamento cruel contra criança e adolescente, serão aplicadas as seguintes medidas, aplicadas pelo Conselho Tutelar:

    1. Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    2. Encaminhamento a tratamento psiquiátrico ou psicológico;

    3. Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    4. Obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

    5. Advertência.

    Castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com uso de força física sobre a criança ou adolescente que resulte em:

    a) Sofrimento físico;            

    b) Lesão.

    Tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou adolescente que:

    a) humilhe

    b) ameace gravemente

    c) ridicularize

  • Vejam pelo lado lógico da questão. Eles não iriam colocar algum trecho na questão que pudesse invalidar o restante.

  • A questão trata do Conselho Tutelar, órgão autônomo e não jurisdicional, disciplinado na lei 8.069/1990.

    “Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII (...)”.

    “Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; 

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do  poder familiar”.

    Por expressa previsão legal, o Conselho Tutelar pode aplicar medida de advertência aos pais do adolescente. Portanto, o órgão não extrapolou suas atribuições. A advertência não é medida submetida a reserva jurisdicional.

    Gabarito do professor: errado.

  • O Conselho Tutelar pode, sim, aplicar medida de advertência aos pais de Maurício. Portanto, neste caso o Conselho Tutelar não extrapolou suas atribuições.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...) VII - advertência;

    Gabarito: Errado

  • O Conselho Tutelar pode aplicar as seguintes medidas, quando verificado que foi utilizado o uso de castigo físico ou tratamento cruel a criança e adolescente :

    1. Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    2. Encaminhamento a tratamento psiquiátrico ou psicológico;

    3. Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    4. Obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

    5. Advertência.

    sem prejuízo de outras providências legais.       

  • O Conselho Tutelar pode, sim, aplicar medida de advertência aos pais de Maurício. Portanto, neste caso o Conselho Tutelar não extrapolou suas atribuições.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...) VII - advertência;

    Gabarito: Errado

  • GABARITO ERRADO

     Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: 

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; 

    V - advertência. 

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

  • ATENÇÃO!!!

    Lembrando que no caso da questão a advertência foi aplicada aos PAIS pelo CT, o que é admitido pelo art. 129, VII do ECA.

    Não confundir com a Medida Socioeducativa de "advertência" aplicada ao ADOLESCENTE, prevista no art. 112 do ECA, que é de competência EXCLUSIVA do Juiz.

    Ou seja: o CT pode aplicar advertência aos pais ou responsável, mas não ao Adolescente como Medida Socioeducativa por prática de Ato Infracional.

  • CT pode advertir os pais

    Se fosse um adolescente que particou ato infracional aí seria SÓ o juiz que poderia aplicar a admoestação verbal

  • CT pode advertir os pais

    Se fosse um adolescente que particou ato infracional aí seria SÓ o juiz que poderia aplicar a admoestação verbal

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

    V - advertência.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.


ID
3020839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Maurício, com treze anos de idade, foi atendido em hospital público. Depois de realizados os exames clínicos e a entrevista pessoal com o adolescente, o médico que o atendeu comunicou ao conselho tutelar local a suspeita de que Maurício havia sido vítima de castigo físico praticado pelos próprios pais. O conselho tutelar averiguou o caso e concluiu que os pais de Maurício haviam lesionado os braços do garoto, mediante emprego de pedaço de madeira, em razão de ele ter se recusado a ir à escola. Com base nisso, o conselho tutelar aplicou aos pais uma advertência e os encaminhou para tratamento psicológico. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990).


O médico adotou providência obrigatória quando comunicou ao conselho tutelar a suspeita de que Maurício havia sofrido castigo físico.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTO!

    Previsão Legal: Art. 245, do ECA

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    O médico tinha o dever de comunicar. Nesse contexto, ele adotou providência obrigatória.

    A luta continua!

    Insta: @_leomonte

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

    Abraços

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE - CERTO.

    Havendo suspeita de que a criança ou adolescente tenha sofrido castigo físico, deverá haver comunicação obrigatória ao conselho tutelar, conforme o art. 13 da Lei n.º 8.069/1990 (ECA):

    “Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.”.

  • Gabarito CORRETO.

    Pois é obrigação dos profissionais da saúde e da educação comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos de uma criança ou adolescente. Sua omissão é considerada infração administrativa e passível de multa.

  • No caso em voga, se não o fizesse, cometeria infração administrativa - art. 245. A obrigatoriedade consta no art. 13 do ECA.

    Diferente do art. 228, que configuraria CRIME!

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.           

    § 1  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.          

    § 2  Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. 

  • RESPOSTA CERTA:

    Art 245: Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche de comunicar a autoridade competente os casos de que tenham conhecimento envolvendo suspeita de ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adollescente:

    PENA: Multa de 03 a 20 salários de referência, aplicando o dobro em casos de reincidência.

    O artigo 245 ele diz a respeito sobre manter registro das atividades desenvolvidas, no prazo de 18 anos ou sobre declaração de nascimento: Neste caso é crime com detenção de:

    SEIS MESES A DOIS ANOS

    CULPOSO: DOIS MESES A DOIS ANOS OU MULTA.

  • Sim. Gabarito certo, pois conforme o Art. 13.

    Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 245, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reproduzido a seguir: “deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência”. Desta forma, caso não tivesse comunicado, estaria incorrendo na infração administrativa prevista no art.245.

    Resposta: CERTO

  • Mais de 80 pessoas marcaram E

    :'(

  • ECA lei 8.069/90

    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Art 245: Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche de comunicar a autoridade competente os casos de que tenham conhecimento envolvendo suspeita de ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.

  • OUTRAS QUESTÕES SOBRE O TEMA

    Prova: CESPE - 2020 - MPE-CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial

    Um médico atendeu em seu consultório uma criança que apresentava fraturas e hematomas por todo o corpo e alegava maus-tratos. A criança estava acompanhada de seu responsável e, por isso, o médico decidiu não comunicar à autoridade competente os maus-tratos contra a criança. Nesse caso, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a conduta do médico         

     B) constitui infração administrativa com pena de multa.

    Ano: 2017Banca: CESPE Órgão: MPE-RR Prova: Promotor de Justiça Substituto

    De acordo com as disposições do ECA, cometerá infração administrativa                         

    o médico que não comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, que envolvam suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente. CERTO

    Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área XXII

    Se um professor do ensino médio souber que aluno seu, adolescente, sofre maus-tratos em casa e não comunicar esse fato à autoridade competente, tal conduta caracterizará uma infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, e não, um crime. CERTO

  • Verdadeira. Ademais, caso não fizesse a comunicação, o médico estaria sujeito à infração administrativa no âmbito do ECA, podendo ser aplicado em seu desfavor a pena de MULTA. 

  •  A questão trata de castigo físico praticado pelos pais contra o filho. O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990) estipula como direitos da criança e do adolescente a educação e o cuidado sem utilização de castigo físico.

    "Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais".

    Portanto, o médico adotou providência obrigatória ao comunicar ao Conselho Tutelar a situação de Maurício. Inclusive, em caso de sua omissão, o médico incorreria em infração administrativa (art. 245).

    Gabarito do professor: certo.

  • O médico tem o dever de informar a suspeita de maus-tratos à autoridade competente, que é o Conselho Tutelar (art. 13). Se não o fizer, cometerá infração administrativa apenada com multa (art. 245). Portanto, o médico adotou providência obrigatória quando comunicou ao conselho tutelar a suspeita de que Maurício havia sofrido castigo físico.

     Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão OBRIGATORIAMENTE comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

     Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Gabarito: Certo

  •  A questão trata de castigo físico praticado pelos pais contra o filho. O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990) estipula como direitos da criança e do adolescente a educação e o cuidado sem utilização de castigo físico.

    "Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais".

    Portanto, o médico adotou providência obrigatória ao comunicar ao Conselho Tutelar a situação de Maurício. Inclusive, em caso de sua omissão, o médico incorreria em infração administrativa (art. 245).

  • Depois do garotinho preso no tambor...

    Esse Conselho tutelar não serve pra nada!

  • Aos companheiros indico assistir o documentário da Netflix "O caso de Gabriel Fernandez", vai ajudar na compreensão do caso, mas aviso, cenas fortes.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

  • Das Infrações Administrativas:

    Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: 

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais)

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.

    COMPLEMENTANDO...

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

    #4PASSOS

  • Ao conselho Tutelar, não ao MP e não à Polícia.

  • Aqui, MAUS TRATOS, ao Conselho Tutelar

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

    ----------------

    Ali, NÃO QUER O FILHO, a autoridade judiciária

    Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: 

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

  • GABARITO: CERTO

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Só há UMA conduta do médico no ECA que é crime

    Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão OBRIGATORIAMENTE comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Suspeita ou confirmação de maus-tratos: Conselho Tutelar •

    Mãe que tenha interesse em entregar filho à adoção: Justiça da Infância e Juventude


ID
3020842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Maurício, com treze anos de idade, foi atendido em hospital público. Depois de realizados os exames clínicos e a entrevista pessoal com o adolescente, o médico que o atendeu comunicou ao conselho tutelar local a suspeita de que Maurício havia sido vítima de castigo físico praticado pelos próprios pais. O conselho tutelar averiguou o caso e concluiu que os pais de Maurício haviam lesionado os braços do garoto, mediante emprego de pedaço de madeira, em razão de ele ter se recusado a ir à escola. Com base nisso, o conselho tutelar aplicou aos pais uma advertência e os encaminhou para tratamento psicológico. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990).


O Estatuto da Criança e do Adolescente faz distinção entre castigo físico e tratamento cruel ou degradante e, nos termos desse Estatuto, a lesão sofrida por Maurício não é considerada tratamento cruel ou degradante.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTO!

    Previsão Legal: Art. 18-A, caput e parágrafo único, do ECA:

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.  

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Castigo Físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso de força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) sofrimento físico; ou

    b) lesão;

    II – Tratamento Cruel ou Degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

    a) humilhe; ou

    b) ameace gravemente; ou

    c) ridicularize.

    A luta continua!

    Insta: @_leomonte

  • Perceba, portanto, que a Lei n° 13.010/2014 proíbe não apenas ?palmadas?, ou seja, castigos físicos. Isso porque a Lei veda também qualquer forma de tratamento cruel ou degradante, o que pode acontecer mesmo sem contato físico, como no caso de agressões verbais, privação da criança de algo que ela goste muito etc.

    Abraços

  • A questão expressa que há distinção entre castigo físico e tratamento cruel ou degradante pelo ECA (VERDADE). Por fim, afirma que as lesões sofridas por Maurício não são furtos de tratamento cruel ou degradante (VERDADE). Pois, na verdade, se trata de castigo físico.

    GAB.: CORRETO

    Fundamento: 18-A do ECA

  • Tratamento Cruel ou Degradante é o RIAH

    Ridicularize

    Ameace gravemente

    Humilhe

  • visão Legal: Art. 18-A, caput e parágrafo único, do ECA:

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.  

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Castigo Físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso de força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) sofrimento físico; ou

    b) lesão;

    II – Tratamento Cruel ou Degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

    a) humilhe; ou

    b) ameace gravemente; ou

    c) ridicularize.

    A luta continua!

    Insta: @_leomonte

    Roberto Frutuoso Vidal Ximenes

  • JUSTIFICATIVA da CESPE - CERTO.

    Para fins do Estatuto da Criança e do Adolescente, realmente há diferença entre castigo físico e tratamento cruel ou degradante. Assim, lesão é considerada apenas castigo físico, e não tratamento cruel ou degradante. Confira-se o parágrafo único do art. 18-A da Lei n.º 8.069/1990 (ECA):

    “Art. 18-A. (...)

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei n.º 13.010, de 2014)

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei n.º 13.010, de 2014)

    a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei n.º 13.010, de 2014)

    b) lesão; (Incluído pela Lei n.º 13.010, de 2014)

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei n.º 13.010, de 2014)

    a) humilhe; ou (Incluído pela Lei n.º 13.010, de 2014)

    b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei n.º 13.010, de 2014)

    c) ridicularize. (Incluído pela Lei n.º 13.010, de 2014)”.

  • Tratamento Cruel ou Degradante é quando há ridicularização, humilhação ou ameaça grave à criança.

    Castigo Físico é o emprego de sofrimento física ou lesão à criança.

  • É considerado castigo físico qualquer ação que provoque sofrimento físico ou lesão. Com efeito, poderá ser considerado castigo físico a palmada dada a uma criança, mesmo que não gere lesão corporal, bastando que acarrete sofrimento físico.

    Isso decorre de uma vedação absoluta segundo o qual as crianças e os adolescente têm o direito de serem educados e cuidados sem uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante (influência da Lei 13.010/14, Lei da Palmada ou Menino Bernardo).

  • Certo. Como foi deferido um pedaço de madeira, em virtude dele nao querer ir para a escola o tratamento é considerado castigo físico conforme abaixo.

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014

    a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Diferentemente do II - tratamento cruel ou degradante: que é:

    conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    c) ridicularize

  • De fato, o Estatuto da Criança e do adolescente distingue castigo físico e tratamento cruel e degradante.

    Ocorrerá o castigo físico nos casos de lesão ou sofrimento físico.

    Por sua vez, o tratamento cruel ou degradante ocorrerá nos casos de ameaça grave, humilhação e ridicularização.

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.      

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:     

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:      

    a)    sofrimento físico; ou      

    b)    lesão;   

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:       

    a)    humilhe; ou       

    b)    ameace gravemente; ou      

    c)     ridicularize.       

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:    

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;      

     II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;      

     III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;       

     IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;      

     V - advertência.     

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.   

    GAB - C

  • CERTO, trata-se de castigo fisico a verdade e não tratamento cruel

  • CERTO, trata-se de castigo fisico a verdade e não tratamento cruel

  • De fato, o Estatuto da Criança e do adolescente distingue castigo físico e tratamento cruel e degradante.

    Ocorrerá o castigo físico nos casos de lesão ou sofrimento físico.

    Por sua vez, o tratamento cruel ou degradante ocorrerá nos casos de ameaça gravehumilhação ridicularização.

  • anotada

    "os pais de Maurício haviam lesionado os braços do garoto, mediante emprego de pedaço de madeira"

    Eu entendi q os pais deram uma paulada no Maurício! :o

    Revendo a questão, entendi que dar paulada na criança não configura tratamento cruel, estando certo o item levantado pela Cespe.

    No entanto, não significa que, para cespe, lesão por madeirada no braço está tranquilo, pois a referida conduta se conforma em castigo físico, o q tampouco é admitido por nosso ordenamento.

  • Não sabia essa, mas raciocinei que castigo físico seria uma punição em razão de alguma coisa feita; já o tratamento cruel seria uma coisa sem motivação aparente.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. 

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: 

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 

    a) sofrimento físico; ou 

    b) lesão; 

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: 

    a) humilhe; ou 

    b) ameace gravemente; ou 

    c) ridicularize. 

  • Na minha humilde opinião , ás palavras de AIicia estão corretissimas.

  • De fato, a lesão sofrida por Maurício pode ser considerada como castigo físico, nos termos do paragrafo único, alínea b do inciso I, do art. 18-A do ECA.

    Entretanto, do ponto de vista técnico, no âmbito do ECA, não há diferença alguma se a hipótese se amolda como castigo físico ou tratamento cruel ou degradante, já que, face a tais condutas, são previstas idênticas medidas a serem aplicadas, de acordo com a gravidade do caso (art. 18-B do ECA).

    Ao meu sentir, o ECA apenas define, em seu âmbito, o que é castigo físico e o que é tratamento cruel ou degradante. Porém, não faz uma distinção técnica, já que não previu medidas distintas para cada uma das hipóteses.

  • Questao para confundir a pleura do candidato

  • a) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 18-A do ECA. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) sofrimento físico;

    b) lesão;

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

    a) humilhe;

    b) ameace gravemente;

    c) ridicularize.

  • verdadeiro. é castigo físico. 

  • A questão trata de castigo físico praticado pelos pais contra o filho. O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990) estipula como direitos da criança e do adolescente a educação e o cuidado sem utilização de castigo físico, tratamento cruel ou degradante.

    A lei define o conceito de castigo físico e o diferencia de tratamento cruel ou degradante:

    Art. 18-A, Parágrafo único: “Para os fins desta Lei, considera-se: 

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 

    a) sofrimento físico; ou 

    b) lesão; 

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

    a) humilhe; ou 

    b) ameace gravemente; ou 

    c) ridicularize”.

    Os pais de Maurício, tendo em vista recusa deste em ir à escola, causaram lesão aos braços do filho com o uso de um pedaço de maneira. A conduta, portanto, refere-se a uma ação de natureza punitiva com uso de força física sobre adolescente que resultou em lesão, ou seja, trata-se de um castigo físico, não de tratamento cruel ou degradante.

    Gabarito do professor: certo.


  • Alice, já leu a bíblia alguma vez a respeito da educação e da correção? Falou muito e disse pouco..

  • TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE

    CONDUTA QUE

    HUMILHE - AMEACE GRAVEMENTE - RIDICULARIZE

    A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE

    espero ter ajudado bons estudos

  • I - castigo físico (FÍSICO): ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) sofrimento físico;

    b) lesão;

    II - tratamento crueL ou degradante (VERBAL): conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

    a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c) ridicularize.

  • Previsão Legal: Art. 18-A, caput e parágrafo único, do ECA:

    Art. 18-A. (...)  

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Castigo Físicoação de natureza disciplinar ou punitiva que resulte em: sofrimento físico; lesão.

    II – Tratamento Cruel ou Degradanteconduta ou forma cruel de tratamento que: humilhe; ameace gravemente; ridicularize.

  • Castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:      

    a)    sofrimento físico; ou      

    b)    lesão;  "haviam lesionado os braços do garoto, mediante emprego de pedaço de madeira"

  • Tratamento Cruel ou Degradante é quando há ridicularização, humilhação ou ameaça grave à criança.

    Castigo Físico é o emprego de sofrimento física ou lesão à criança.

  • De Acordo com o Art. 18-A. do ECA:

      

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Castigo Físicoação de natureza disciplinar ou punitiva que resulte emsofrimento físicolesão.

    II – Tratamento Cruel ou Degradanteconduta ou forma cruel de tratamento quehumilheameace gravemente; ridicularize.

  • Tratamento cruel ou degradante é aquele que humilha, ridiculariza ou ameaça gravemente. Castigo físico é o que causa sofrimento físico ou lesões.

  • Tratamento cruel ou degradante é aquele que humilha, ridiculariza ou ameaça gravemente. Castigo físico é o que causa sofrimento físico ou lesões.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 18-A, Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) sofrimento físico; ou

    b) lesão;

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

    a) humilhe; ou

    b) ameace gravemente; ou

    c) ridicularize.


ID
3020845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Determinada emissora de televisão veiculou programa de entretenimento no qual, em um dos quadros, o apresentador revelava o resultado de exames de DNA, para comprovar ou negar a paternidade de crianças, e fazia comentários depreciativos acerca da concepção dessas crianças. A emissora foi multada por transmitir esse programa em horário diverso do autorizado pelo poder público.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item seguinte, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.


Segundo jurisprudência dominante no STJ, o dano moral é personalíssimo, sendo cabível afirmar que o referido programa televisivo provocou dano moral somente se ficar demonstrado prejuízo concreto ou abalo moral às crianças expostas à situação vexatória.

Alternativas
Comentários
  • A questão está incorreta, segundo o que estabelece o REsp 1.517.973: o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, “sua configuração decorre de mera constatação da prática de conduta ilícita que viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade”, não sendo necessária a demonstração “de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral”.

    Fonte: Estrategia Concursos

  • GABARITO: ERRADO

     

    A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo.

    Caso concreto: existia um programa de TV local no qual o apresentador abria ao vivo testes de DNA e acabava expondo as crianças e adolescentes ao ridículo, especialmente quando o resultado do exame era negativo. As crianças e adolescentes não participavam do programa, apenas seus pais. No entanto, o apresentador utilizava expressões jocosas e depreciativas em relação à concepção dos menores.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.517.973-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618).

     

    Outra questão ajuda:

     

    TJBA 2019 - Q960749

    a)Ao exibir quadro que possa criar situações humilhantes a crianças e adolescentes, uma emissora de televisão poderá sofrer penalidades administrativas, mas não será responsabilizada por dano moral coletivo, visto ser inviável a individualização das vítimas da conduta. (ERRADO)

     

  • Somente e concurso público não combinam

    ECA, dano moral coletivo: há dano moral coletivo em agressão de agentes da fundação casa que agrediram adolescente em contexto de fuga; MP é legitimado. Danos difusos, mas é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade, sendo realmente grave à ordem extrapatrimonial coletiva.

    Abraços

  • JUSTIFICATIVA da CESPE - ERRADO.

    A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dano moral coletivo dispensa a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. Nesse sentido:

    “EMENTA; RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIGNIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES OFENDIDA POR QUADRO DE PROGRAMA TELEVISIVO. DANO MORAL COLETIVO. EXISTÊNCIA.

    1. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. Precedentes. 2. (...) 3. A análise da configuração do dano moral coletivo, na espécie, não reside na identificação de seus telespectadores, mas sim nos prejuízos causados a toda sociedade, em virtude da vulnerabilização de crianças e adolescentes, notadamente daqueles que tiveram sua origem biológica devassada e tratada de forma jocosa, de modo a, potencialmente, torná-los alvos de humilhações e chacotas pontuais ou, ainda, da execrável violência conhecida por bullying. 4. (...) 5. (...) 6. Nessa perspectiva, a conduta da emissora de televisão — ao exibir quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes — traduz flagrante dissonância com a proteção universalmente conferida às pessoas em franco desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, donde se extrai a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade, configurando-se, portanto, hipótese de dano moral coletivo indenizável, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido. 7. (...) 8. Recurso especial não provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.517.973-PE (2015/0040755-0, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).

  • REsp 1.517.973: o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, isto é, “sua configuração decorre de mera constatação da prática de conduta ilícita que viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade”, não sendo necessária a demonstração “de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral”.

  • A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo”. (REsp 1.517.973-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 16/11/2017, DJe 01/02/2018).

  • Daria para responder essa questão sabendo do RECENTÍSSIMO julgado do STJ:

    CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DOS PROGRAMAS DE RÁDIO E TV Emissora de TV pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo Ministério da Justiça

    Importante!!! Segundo decidiu o STF, é inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. Assim, o Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória) (STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016). Vale ressaltar, no entanto, que a liberdade de expressão, como todo direito ou garantia constitucional, exige responsabilidade no seu exercício, de modo que as emissoras deverão resguardar, em sua programação, as cautelas necessárias às peculiaridades do público infantojuvenil. Logo, a despeito de ser a classificação da programação apenas indicativa e não proibir a sua veiculação em horários diversos daquele recomendado, cabe ao Poder Judiciário controlar eventuais abusos e violações ao direito à programação sadia, previsto no art. 221 da CF/88. Diante disso, é possível, ao menos em tese, que uma emissora de televisão seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo órgão competente, desde que fique constatado que essa conduta afrontou gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.463-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/11/2019 (Info 663). 

    Fonte: Dizer o Direito

  • A questão trata de situação semelhante à analisada no REsp 1.517.973-PE.

    Segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, houve dano moral coletivo, categoria autônoma de dano. Para a existência dessa espécie de dano moral, não há necessidade de comprovação da dor ou do abalo psicológico. Isso seria possível na verificação de um dano individual, inaplicável em questão de dano coletivo, como no caso.

    "O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade" (REsp 1.397.870/MG).
    Portanto, o dano moral coletivo é in re ipsa. Sua ocorrência depende apenas da prática de uma conduta ilícita que viole direito transindividual de ordem coletiva, no caso a violação à dignidade da pessoa humana.

    Gabarito do professor: errado. 





  • GABARITO: ERRADO

    somente definitivamente não combina com CONCURSO, conforme o colega Lúcio Weber

  • Pessoal que comentou sobre "...somente..." ser sempre errado. Cuidado. Há em muitas ocasiões, leis, em que o termo "somente", "apenas"... estar certo.

  • "O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade" (REsp 1.397.870/MG).

    Portanto, o dano moral coletivo é in re ipsa. Sua ocorrência depende apenas da prática de uma conduta ilícita que viole direito transindividual de ordem coletiva, no caso a violação à dignidade da pessoa humana.

  • #PROGRAMAxDNA: A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo. Caso concreto: existia um programa de TV local no qual o apresentador abria ao vivo testes de DNA e acabava expondo as crianças e adolescentes ao ridículo, especialmente quando o resultado do exame era negativo. As crianças e adolescentes não participavam do programa, apenas seus pais. No entanto, o apresentador utilizava expressões jocosas e depreciativas em relação à concepção dos menores. STJ. 4ª Turma. REsp 1517973-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618).

    #2017: A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. A análise da configuração do dano moral coletivo, na espécie, não reside na identificação de seus telespectadores, mas sim nos prejuízos causados a toda sociedade, em virtude da vulnerabilização de crianças e adolescentes, notadamente daqueles que tiveram sua origem biológica devassada e tratada de forma jocosa, de modo a, potencialmente, torná-los alvos de humilhações e chacotas pontuais ou, ainda, da execrável violência conhecida por bullying. Nessa perspectiva, a conduta da emissora de televisão — ao exibir quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes — traduz flagrante dissonância com a proteção universalmente conferida às pessoas em franco desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, donde se extrai a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade, configurando-se, portanto, hipótese de dano moral coletivo indenizável. STJ. 4a Turma. REsp 1.517.973-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618).

  • RAATIINHOOOOOOO

  • O termo "somente" e concurso publico não combina de forma nenhuma kkkk

  • A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo.

    Caso concreto: existia um programa de TV local no qual o apresentador abria ao vivo testes de DNA e acabava expondo as crianças e adolescentes ao ridículo, especialmente quando o resultado do exame era negativo. As crianças e adolescentes não participavam do programa, apenas seus pais. No entanto, o apresentador utilizava expressões jocosas e depreciativas em relação à concepção dos menores.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1517973-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618).

  • GABARITO: ERRADO

    REMESSA NECESSÁRIA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MUNICÍPIO DE ARAGUARI. PERMISSÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PARALISAÇÃO. DIREITOS DIFUSOS. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. LESÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. AGRESSÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. BANALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. I. É cabível a condenação por dano moral coletivo em sede de ação civil pública, pois aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável. viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo dano moral. Precedentes do colendo STJ. II. Segundo o Tribunal da cidadania, "o dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva" (STJ - TERCEIRA TURMA - REsp nº 1.726.270/BA). III. Deve ser mantida a improcedência do pedido que visa a condenação de empresa permissionária por danos morais coletivos, em sede de ação cominatória, quando não comprovadas as motivações da paralisação do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Araguari. (TJ-MG - AC: 10035160175960001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 23/10/2019, Data de Publicação: 05/11/2019)

  • 663/STJ ECA. CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DOS PROGRAMAS DE RÁDIO E TV. É possível, em tese, a condenação da emissora de televisão ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS COLETIVOS, quando, ao exibir determinada programação fora do horário recomendado, verificar-se uma conduta que afronte gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais. 


ID
3020848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Determinada emissora de televisão veiculou programa de entretenimento no qual, em um dos quadros, o apresentador revelava o resultado de exames de DNA, para comprovar ou negar a paternidade de crianças, e fazia comentários depreciativos acerca da concepção dessas crianças. A emissora foi multada por transmitir esse programa em horário diverso do autorizado pelo poder público.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item seguinte, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.


Segundo jurisprudência do STF, a competência da União de classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de rádio e televisão não lhe confere o poder para determinar que a exibição da programação somente se dê em horários determinados. Assim, não está a referida emissora obrigada a veicular programa somente em horário autorizado pelo poder público, motivo pelo qual a multa aplicada é indevida.

Alternativas
Comentários
  • A questão está correta, conforme ADI 2404. Veja o que prevê o art. 254, do ECA:

    Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo  ou sem aviso de sua classificação:   (Expressão declarada inconstitucional pela ADI 2.404).

    Fonte: Estrategia Concursos

  • Compete à lei federal regular as diversões e os espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

    Regulamentando o texto constitucional, o art. 254, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, previu ser uma penalidade administrativa “transmitir, pelo rádio ou pela televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação”.

    Analisando uma ação ajuizada contra esse dispositivo, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão “em horário diverso do autorizado”, esclarecendo que a classificação indicativa atua como uma recomendação do Ministério da Justiça, e não como uma autorização, uma licença.

    Por isso, a classificação indicativa deve ser entendida como um aviso aos usuários sobre o conteúdo da programação, jamais como obrigação às emissoras de exibição em horários específicos, especialmente sob pena de sanção administrativa. Em outras palavras, não haveria horário autorizado para a exibição de determinado programa, mas sim horário recomendado, sendo impossível impor sanção administrativa pela transmissão do programa em horário diverso do recomendado (STF, ADI n. 2.404).

    É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA.  "Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do  autorizado ou sem aviso de sua classificação:  Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a  autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até  dois dias."  O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em  determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por  configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A  classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória).  STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a regra do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) que obrigava emissoras de rádio e de televisão a exibir programas em horários autorizados pela classificação indicativa.

    Abraços

  • JUSTIFICATIVA da CESPE - CERTO.

    O Supremo Tribunal Federal declarou em controle de constitucionalidade concentrado a inconstitucionalidade da expressão “em horário diverso do autorizado”, contida no art. 254 da Lei n.º 8.069/1990. Na mesma oportunidade, reconheceu a competência da União para classificar diversões públicas e os programas de rádio e televisão. Ressaltou, porém, que não se trata de licença, mas de recomendação. Em razão a declaração de inconstitucionalidade, é indevida a multa aplicada à emissora na situação hipotética em exame. Sobre o assunto, confira-se:

    “EMENTA. Ação direta de inconstitucionalidade. Expressão ‘em horário diverso do autorizado’, contida no art. 254 da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Classificação indicativa. Expressão que tipifica como infração administrativa a transmissão, via rádio ou televisão, de programação em horário diverso do autorizado, com pena de multa e suspensão da programação da emissora por até dois dias, no caso de reincidência. Ofensa aos arts. 5º, inciso IX; 21, inciso XVI; e 220, caput e parágrafos, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade.

    1.(...) 2. A classificação dos produtos audiovisuais busca esclarecer, informar, indicar aos pais a existência de conteúdo inadequado para as crianças e os adolescentes. O exercício da liberdade de programação pelas emissoras impede que a exibição de determinado espetáculo dependa de ação estatal prévia. A submissão ao Ministério da Justiça ocorre, exclusivamente, para que a União exerça sua competência administrativa prevista no inciso XVI do art. 21 da Constituição, qual seja, classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de rádio e televisão, o que não se confunde com autorização. Entretanto, essa atividade não pode ser confundida com um ato de licença, nem confere poder à União para determinar que a exibição da programação somente se dê nos horários determinados pelo Ministério da Justiça, de forma a caracterizar uma imposição, e não uma recomendação. Não há horário autorizado, mas horário recomendado. Esse caráter autorizativo, vinculativo e compulsório conferido pela norma questionada ao sistema de classificação, data venia, não se harmoniza com os arts. 5º, IX; 21, inciso XVI; e 220, § 3º, I, da Constituição da República. 3. (...) 4. (...) 5. Ação direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘em horário diverso do autorizado’, contida no art. 254 da Lei n.º 8.069/90.” (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.404 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI).

  • inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória). STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

  • É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA.

    "Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:

    Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias."

    O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória).

    STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória).

  • É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória). STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

     

  • Importante complementar jurisprudência RECENTÍSSIMA.

    INFO 663 STJ

    CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DOS PROGRAMAS DE RÁDIO E TV Emissora de TV pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo Ministério da Justiça

    Importante!!! Segundo decidiu o STF, é inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. Assim, o Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória) (STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016).

    Vale ressaltar, no entanto, que a liberdade de expressão, como todo direito ou garantia constitucional, exige responsabilidade no seu exercício, de modo que as emissoras deverão resguardar, em sua programação, as cautelas necessárias às peculiaridades do público infantojuvenil. Logo, a despeito de ser a classificação da programação apenas indicativa e não proibir a sua veiculação em horários diversos daquele recomendado, cabe ao Poder Judiciário controlar eventuais abusos e violações ao direito à programação sadia, previsto no art. 221 da CF/88. Diante disso, é possível, ao menos em tese, que uma emissora de televisão seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo órgão competente, desde que fique constatado que essa conduta afrontou gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.463-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/11/2019 (Info 663). 

    Fonte: Dizer o Direito

  • Correto.

    Segundo decidiu o STF, é inconstitucional a expressãoem horário diverso do autorizadocontida no art. 254 do ECA. Assim, o Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória) (STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016). 

    O STJ em julgado recente entendeu:

    É possível, ao menos em tese, que uma emissora de televisão seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo órgão competente, desde que fique constatado que essa conduta afrontou gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.463-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/11/2019 (Info 663).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Guerreiros, atenção!!!!!

    Transmitir, por rádio ou televisão, programação fora do horário anteriormente autorizado e constituído pelo juiz foi declarado inconstitucional, NO ENTANTO.... ainda se mantém a outra infração administrativa presente no mesmo artigo:

    "Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo (...) sem aviso de sua classificação indicativa"

    Pena: multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias

    Força e honra!!!

  • OUTRA QUESTÃO SOBRE O TEMA:

    Ano: 2017Banca: FCC Órgão: DPE-PRProva: Defensor Público

    Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca do Direito da Criança e do Adolescente, é INCORRETO afirmar que                                        

    d) é constitucional a expressão “em horário diverso do autorizado”, constante no art. 254 do ECA, uma vez que o Estado pode determinar que certos programas somente sejam exibidos na televisão em horários que, presumidamente, haverá menos audiência de crianças e adolescentes. Tal entendimento tem respaldo no princípio do melhor interesse da criança.

  • Complementando as excelentes ponderações dos colegas do QC, a 4ª Turma do STJ no REsp 1517973-PE, por relatoria do eminente Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2017, entendeu que a conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo. (fonte: vade mecum de jurisprudência, dizer o direito).

  • Só lembrar da banheira do Gugu exibida todo domingo a tarde

  • A questão trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2404 julgada em 2016. A Constituição Federal determina que: 

    Art. 21. Compete à União:

    (...)

    XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão".

    O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90), por sua vez, dispõe que:

    Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:

    Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias".

    Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2404, declarou inconstitucional a expressão "em horário diverso do autorizado" do art. 254 do ECA.

    As emissoras possuem liberdade de programação, que é uma decorrência da liberdade de expressão. A Constituição Federal jamais obrigou que as emissoras de televisão disponibilizassem programas em horários predefinidos. A Carta Magna apenas exige que a União realize um trabalho de classificação indicativa dos programas televisivos, para que os pais ou responsáveis exercem a proteção devida às crianças e aos adolescentes. Trata-se de um equilíbrio entre os dois postulados: liberdade de expressão e proteção das crianças. A União realiza uma recomendação, sem obrigação, sem configurar uma censura prévia.

    Portanto, a multa aplicada por transmissão em horário diverso é indevida. 
    Ressalte-se que, recentemente (REsp 1.840.463-SP), a jurisprudência se manifestou pela possibilidade, em tese, de uma empresa televisiva ser condenada por dano moral coletivo em caso de abuso na transmissão de programas indevidos a crianças e a adolescentes em horários inadequados.

    Gabarito do professor: certo. 
  • Item correto de acordo com o ECA

    Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: 

  • O Poder Público apenas recomenda os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa e não obrigatória.

  • E o STF segue fazendo ...

  • A expressão “em horário diverso do autorizado”, que constava no artigo 254 do ECA, foi declarada inconstitucional na ADI 2.404 (Informativo nº 837 do STF). Isso porque a classificação indicativa deve corresponder a um aviso ao telespectador acerca do conteúdo da programação, e não uma obrigação para que a emissora transmita os programas em horários específicos. Em suma: não há “autorização”, mas sim “orientação” para a transmissão em determinados horários. Portanto, neste caso hipotético, a referida emissora NÃO está obrigada a veicular programa somente em horário autorizado pelo poder público, motivo pelo qual a multa aplicada é indevida.

    Gabarito: Certo

  • Se a emissora quiser passar um programa (MAIOR DE 18) em pleno meio dia. Estaria tudo certo?

  • RA-RA-RA-RATINHO, todo povo tá ligado em você!!!RA-RA-RA-RATINHO, é a grande audiência da TV!!!!

  • Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    #2021: A multa instituída pelo art. 249 do ECA não possui caráter meramente preventivo, mas também punitivo e pedagógico, de modo que não pode ser afastada sob fundamentação exclusiva do advento da maioridade civil da vítima dos fatos que determinaram a imposição da penalidade, a fim de se evitar a perpetração de condutas de tal natureza. Conclui-se que a maioridade civil não tem o condão de retroagir para afastar os efeitos da aplicação do ECA. REsp 1.653.405-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021.

    #2018: Até se admite que, por meio de decisão judicial fundamentada, o magistrado deixe de aplicar a sanção pecuniária do art. 249 e, em seu lugar, faça incidir outras medidas mais adequadas e eficazes para a situação específica. No entanto, a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade familiar não é suficiente, por si só, para afastar a multa prevista no art. 249 do ECA (descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar). STJ. 3ª Turma. REsp 1.658.508-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2018.

    Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo sem aviso de sua classificação: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

    #2016: É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória). STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

  • A União realiza uma recomendação, sem obrigação, sem configurar uma censura prévia.

    Portanto, a multa aplicada por transmissão em horário diverso é indevida. 

  • obs: Emissora de TV pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo Ministério da Justiça REsp 1840463/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019

  • TU IMAGINA TU QUER VER UM FILME DE GUERRA E SÓ PODE VER A NOITE, OU TU VAI NO CANAL DA PLAYBOY E TÁ PASSANDO BACKARDIGALS, ENTÃO EM VEZ DE ESCOLHER HORÁRIO, CADA UM QUE CRIE O SEU CANAL PARA O SEU PÚBLICO, É AQUELA HISTÓRIA O PAI DE HEINEKEN, CADA 1 COM A SUA MAMADEIRA.

  • GABARITO: CERTO

    3. Permanece o dever das emissoras de rádio e de televisão de exibir ao público o aviso de classificação etária, antes e no decorrer da veiculação do conteúdo, regra essa prevista no parágrafo único do art. 76 do ECA, sendo seu descumprimento tipificado como infração administrativa pelo art. 254, ora questionado (não sendo essa parte objeto de impugnação). Essa, sim, é uma importante área de atuação do Estado. É importante que se faça, portanto, um apelo aos órgãos competentes para que reforcem a necessidade de exibição destacada da informação sobre a faixa etária especificada, no início e durante a exibição da programação, e em intervalos de tempo não muito distantes (a cada quinze minutos, por exemplo), inclusive, quanto às chamadas da programação, de forma que as crianças e os adolescentes não sejam estimulados a assistir programas inadequados para sua faixa etária. Deve o Estado, ainda, conferir maior publicidade aos avisos de classificação, bem como desenvolver programas educativos acerca do sistema de classificação indicativa, divulgando, para toda a sociedade, a importância de se fazer uma escolha refletida acerca da programação ofertada ao público infanto-juvenil. 4. Sempre será possível a responsabilização judicial das emissoras de radiodifusão por abusos ou eventuais danos à integridade das crianças e dos adolescentes, levando-se em conta, inclusive, a recomendação do Ministério da Justiça quanto aos horários em que a referida programação se mostre inadequada. Afinal, a Constituição Federal também atribuiu à lei federal a competência para “estabelecer meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221” (art. 220, § 3º, II, CF/88). 5. Ação direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 da Lei nº 8.069/90.

    (ADI 2404, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)


ID
3020851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

André, com dezessete anos de idade, foi apreendido pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Depois de ter sido conduzido à delegacia de polícia especializada, o adolescente foi apresentado ao Ministério Público. O promotor de justiça que o entrevistou ofereceu-lhe remissão cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade. O magistrado indeferiu a remissão ministerial, sob o fundamento de que a aplicação de medida socioeducativa ao adolescente por ato infracional é de competência exclusiva do juiz, e abriu vista ao Ministério Público para que apresentasse representação contra André no prazo de 24 horas. Diante da negativa de homologação judicial e do retorno dos autos, o promotor ofereceu representação contra André e o magistrado manteve a internação provisória, designou audiência de apresentação e determinou a citação do adolescente. Na sentença, o magistrado determinou a internação, fundamentando que a conduta do adolescente era grave, embora não houvesse qualquer outra anotação em sua folha de passagem.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o seguinte item, de acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência dos tribunais superiores.


O magistrado agiu equivocadamente ao ter indeferido a remissão oferecida pelo Ministério Público: ele deveria ter remetido os autos ao procurador-geral de justiça, mediante despacho fundamentado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    O magistrado que discorda da remissão oferecida pelo Ministério Público não pode simplesmente indeferi-la. Nos termos do § 2º do art. 181 da Lei n.º 8.069/1990, ele deverá remetê-la ao procurador-geral de justiça. Confira-se: “Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 1º (...)

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.”

     

    FONTE:CESPE.

  • Em caso concreto julgado pelo STJ, o Ministério Público ofereceu remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade, como forma de exclusão do processo. A proposta de remissão, oferecida pelo Ministério Público, foi aceita pelo adolescente, por sua genitora e pelo advogado que os acompanhava, os quais assinaram o termo do acordo e solicitaram, juntamente com o Parquet, a homologação judicial. O juiz, no momento da homologação, discordou da cumulação pretendida e a decotou. Em outras palavras, o magistrado excluiu a obrigação do adolescente de cumprir a medida socioeducativa alegando que esta violava a parte final do art. 127 do ECA e homologou a remissão pura e simples.

    O STJ entendeu que, nesse caso, nem MP nem o Juízo agiram corretamente, visto que, na remissão, o Promotor de Justiça não poderá exigir que o adolescente cumpra medida socioeducativa em regime de semiliberdade ou internação (art. 127 do ECA). Ao juiz, por outro lado, não é dado influir nos termos do acordo, sob pena de usurpar uma atribuição que é própria do órgão ministerial, pois a titularidade da representação por ato infracional pertence, com exclusividade, ao Ministério Público, a quem é facultado formular o perdão administrativo, por razões de conveniência e política de proteção às crianças e aos adolescentes.

    Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão”. STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

    Assim, a medida aplicada por força da remissão pré-processual pode ser revista, a qualquer tempo, mediante pedido do adolescente, do seu representante legal ou do MP, mas, discordando o juiz dos termos da remissão submetida meramente à homologação, não pode modificar suas condições para decotar condição proposta sem seguir o rito do art. 181, § 2°, do ECA, o qual determina que, "Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar". 

  • Outro caso de analogia ao 28 do CPP

    A Corregedoria do CNJ fez o provimento 32/13, criando as audiências concentradas: recomendação ao juiz para que encaminhe, em analogia ao 28 do CPP, cópia dos autos ao PGJ quando houver manutenção do acolhimento institucional, sem propositura de ação para destituição do poder familiar, em caso de acolhimento que perdure mais de 6 meses; 

    Abraços

  • Art, 181, §2º, ECA

    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    [...]

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

    Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.

    O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:

    a) oferecerá representação;

    b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou

    c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.

    Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou.

    [STJ. 6ª Turma. REsp 1392888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587)]

    Logo, havendo discordância, total ou parcial, da remissão, deve ser observado o rito do art. 181, § 2º, do ECA, sob pena de suprimir do órgão ministerial, titular da representação por ato infracional, a atribuição de conceder o perdão administrativo como forma de exclusão do processo, faculdade a ele conferida legitimamente pelo art. 126 do ECA.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Impossibilidade de modificação por magistrado dos termos de proposta de remissão pré-processual. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>

  • VÁ DIRETO PARA O COMENTÁRIO DO LUCAS BARRETO.

     

  • Discordo do gabarito e, com todo o respeito, dos comentários. Conforme redação do caso da questão, o magistrado não homologou "parcialmente" de modo a conceder a remissão pura e simples (como a situação da jurisprudência do STJ).

    O que ele fez foi indeferir, ou seja, não homologou nada; corretamente como o STJ decidiu: ou o magistrado aceita a proposta do MP integralmente ou a rejeita integralmente. Assim, o juiz agiu corretamente, abrindo prazo para que o MP ofereça representação (se o intento ministerial era aplicar medida privativa de liberdade - semiliberdade).

  •  Art. 181, § 2°, do ECA, o qual determina que, "Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar". 

  • Cat Lover,

    Acredito que sim, já que a lei de pacote anticrime (Lei n° 13.694/19) não promoveu alterações no ECA.

  • Em caso de discordância da remissão oferecida pelo Ministério Público, o magistrado deve apresentar a remissão para controle do próprio órgão persecutor, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente (lei n. 8.069/1990).

    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    (...)

    §2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar".

    Assim, o magistrado agiu equivocadamente ao simplesmente indeferir a remissão proposta pelo Ministério Público.

    Gabarito do professor: certo.

  • GABARITO Cebraspe

    JUSTIFICATIVA - CERTO. O magistrado que discorda da remissão oferecida pelo Ministério Público não pode simplesmente indeferi-la. Nos termos do § 2º do art. 181 da Lei n.º 8.069/1990, ele deverá remetê-la ao procurador-geral de justiça. Confira-se: “Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação. § 1º (...) § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.”.

  • certo, magistrado discorda da remissão MP - remete - PGJ.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Art. 181, ECA. Para os casos de arquivamento dos autos ou remissão.

  • Se o juiz discordou da proposta, deveria ter remetido os autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este teria as seguintes opções:

    a) poderia oferecer a representação;

    b) designar outro membro do Ministério Público para apresentá-la; ou

    c) ratificar o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estaria obrigado a homologar.

    Esse é o texto do § 2º do art. 181 do ECA:

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

    Assim, havendo discordância, total ou parcial, da remissão, deve ser observado o rito do art. 181, § 2º do ECA, sob pena de suprimir do órgão ministerial, titular da representação por ato infracional, a atribuição de conceder o perdão administrativo como forma de exclusão do processo, faculdade a ele conferida legitimamente pelo art. 126 do ECA.

  • Art. 181,ECA. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

  •   Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • GABARITO: CERTO

    Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa não privativa de liberdade, o juiz, discordando dessa cumulação, não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016, DJe 1/8/2016.

  • Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

    Outra questão é a concordância do Juiz, vez que só pode aceitar ou não. Portanto, não poderá o Juiz adentrar no campo discricionário da proposta elaborada pelo MP. No caso de eventual discordância deverá ele remeter os autos ao PGJ.


ID
3020854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

André, com dezessete anos de idade, foi apreendido pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Depois de ter sido conduzido à delegacia de polícia especializada, o adolescente foi apresentado ao Ministério Público. O promotor de justiça que o entrevistou ofereceu-lhe remissão cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade. O magistrado indeferiu a remissão ministerial, sob o fundamento de que a aplicação de medida socioeducativa ao adolescente por ato infracional é de competência exclusiva do juiz, e abriu vista ao Ministério Público para que apresentasse representação contra André no prazo de 24 horas. Diante da negativa de homologação judicial e do retorno dos autos, o promotor ofereceu representação contra André e o magistrado manteve a internação provisória, designou audiência de apresentação e determinou a citação do adolescente. Na sentença, o magistrado determinou a internação, fundamentando que a conduta do adolescente era grave, embora não houvesse qualquer outra anotação em sua folha de passagem.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o seguinte item, de acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência dos tribunais superiores.


Embora não houvesse qualquer outra anotação na folha de passagem de André, a atitude do magistrado de determinar a internação do adolescente foi correta, pois a gravidade do fato praticado por ele basta para justificar a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a súmula nº 492, do STJ, a gravidade por si só não deve ensejar a aplicação de medida socioeducativa.

    A súmula diz respeito ao tráfico de drogas, abaixo transcrição.

    SÚMULA 492

    O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Abraços

  • Alternativa Errada. Pois segundo o parágrafo 2, artigo 42 da Lei 12.594/2012 (lei do SINASE) garante que a gravidade do ato infracional por si só não é capaz de impedir a substituicão da medida por outra menos grave. Nesse sentido, os antecedentes e o tempo de duracão da medida.

  • Súmula 492-STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    • O adolescente que pratica tráfico de drogas pode até receber a medida de internação. No entanto, para que isso ocorra, o juiz deverá vislumbrar, no caso concreto, e fundamentar sua decisão em alguma das hipóteses do art. 122 do ECA:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.  

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    • O magistrado não poderá utilizar, como único argumento, o fato de que esse ato infracional é muito grave e possui natureza hedionda.

    • O tráfico de drogas e o porte ilegal de armas, por exemplo, são considerados crimes graves, mas que não são praticados mediante grave ameaça ou violência, razão pela qual não é possível a aplicação da medida de internação combase somente no artigo 122, I, do ECA (Guilherme Barros, Juspodivm, 2019, p. 191)

    Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 492-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.

  • André, com dezessete anos de idade, foi apreendido pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.

    Depois de ter sido conduzido à delegacia de polícia especializada, o adolescente foi apresentado ao Ministério Público. O promotor de justiça que o entrevistou ofereceu-lhe remissão cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade.

    O magistrado indeferiu a remissão ministerial, sob o fundamento de que a aplicação de medida socioeducativa ao adolescente por ato infracional é de competência exclusiva do juiz, e abriu vista ao Ministério Público para que apresentasse representação contra André no prazo de 24 horas.

    Diante da negativa de homologação judicial e do retorno dos autos, o promotor ofereceu representação contra André e o magistrado manteve a internação provisória, designou audiência de apresentação e determinou a citação do adolescente.

    Na sentença, o magistrado determinou a internação, fundamentando que a conduta do adolescente era grave, embora não houvesse qualquer outra anotação em sua folha de passagem.

    Com relação a essa situação hipotética, julgue o seguinte item, de acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência dos tribunais superiores.

    Embora não houvesse qualquer outra anotação na folha de passagem de André, a atitude do magistrado de determinar a internação do adolescente foi correta, pois a gravidade do fato praticado por ele basta para justificar a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme jurisprudência do STJ.

    De acordo com a súmula nº 492, do STJ, a gravidade por si só não deve ensejar a aplicação de medida socioeducativa.

    A súmula diz respeito ao tráfico de drogas, abaixo transcrição.

    SÚMULA 492

    O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • Caso alguém possa me ajuda,

    Retiro do texto a seguinte informação.

    "O promotor de justiça que o entrevistou ofereceu-lhe remissão cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade."

    A REMISSÃO pode ser aplicada com uma medida socioeducativa, mas REMISSÃO com SEMILIBERDADE ou INTERNAÇÃO pode?

    REMISSÃO: ato do MP

    ANTES DO PROCESSO: - exclusão do processo

    INICIADO O PROCESSO: - suspensão do processo

    - extinção do processo

    NÃO GERA ANTECEDENTES.

    Obrigado a todos!

  • Fala, Samuel!

    A remissão do ECA é uma solução alternativa que visa a: 1) abreviar o procedimento e 2) evitar antecedentes infracionais.

    A remissão do ECA (com dois "s") não se confunde com a remição da execução penal (com "ç"). Esta última computa como pena cumprida atividades como trabalho, estudo e leitura. Também não se confunde com remissão (com dois "s) do CC, que significa perdão sem pagamento. No ECA, a remissão pode, sim, vir como perdão, mas também pode vir com transação e, guardadas as proporções, se assemelha à transação do JECRIM.

    Pode haver o perdão puro e simples (remissão própria), para casos brandos. Aqui o adolescente não recebe sequer medidas socioeducativas.

    Mas pode haver também a remissão na forma de transação (remissão imprópria). Nesse caso, aplica-se uma medida NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE em troca de não processar ou não condenar. Como você falou, não cabe aplicação de medida socioeducativa que prive da liberdade (como semiliberdade ou internação), assim como na transação do JECRIM para o adulto, na qual só se podem aplicar penas não privativas de liberdade.

    Liberdade é indisponível, intransacionável.

    Bons estudos!

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE - ERRADO.

    Súmula 492, STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.”.

  • Gabarito: Errado.

    para responder à questão bastava saber o teor da súmula 492 do STJ

    O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    A título de complemento, a questão falou em remissão oferecida pelo MP cumuladas com medida de semiliberdade. Acerca da assertiva, o art. 127, do ECA, dispõe que não é possível cumular a remissão com a medida socioeducativa de internação e de semiliberdade.

  • Gabarito: ERRADO

    Vide Súmula 492

    “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

    Ademais, entende-se que a INTERNAÇÃO deve ser aplicada em ultima ratio.

    Nos casos de:

    Art. 122 do ECA

  • Assertiva encontra-se incorreta, uma vez que a gravidade em abstrato do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não induz a aplicação de medida socioeducativa de internação, a teor da súmula 492 do STJ, in verbis:

    SÚMULA 492

    O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    Ato contínuo, o caso narrado não encontra respaldo nas hipóteses legais do art. 122 do ECA para a plicação da internação, haja vista o ato não ter sido cometido com violência e grave ameaça (crime/ato de perigo abstrato), não haver reiteração na prática de infrações graves ou reiteração do descumprimento de medida anteriormente imposta (nesse caso a regressão deveria durar no máximo 3 meses).

    Apenas por amor a debate, ao meu ver, também equivocou-se o magistrado pois, após a não homologação da remissão, deveria ter remetido os autos ao PGJ, conforme determina o §2º do art. 181 do ECA, procedimento análogo ao que ocorre no arquivamento do inquérito policial (art, 28, CPP), senão vejamos:

    "art. 181 (...) § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

    Claro, esse não é o cerne da questão, mas acredito que seja válida a observação.

    Citando o grande Lúcio Weber...Abraços! hahah

  • Observação de aspecto NÃO abordado pela questão.

    André, com dezessete anos de idade, foi apreendido pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Depois de ter sido conduzido à delegacia de polícia especializada, o adolescente foi apresentado ao Ministério Público. O promotor de justiça que o entrevistou ofereceu-lhe remissão cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • ERRADO. Fundamentação: Súmula 492 – STJ, c/c art. 122, § 2º, ECA.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: (...)

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. 

    Súmula 492: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

    Jurisprudência em Teses (Edição 54 – Medidas Socioeducativas)

    Tese 1: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula n. 492/STJ)

  • Conforme já mencionado pelos colegas, o Juiz não agiu corretamente e esse julgado ajuda a entender:

    Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo. O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções: a) oferecerá representação; b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar. Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou. STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

    Fonte: DOD

  • Súmulas do STJ - ECA

    Matéria Infracional

    Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. ”

    Súmula 500: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    Súmula 492: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. ”

    Súmula 383: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. ”

    Súmula 342: “No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. ”

    *Súmula 338 STJ - “A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas”.

    Súmula 265: “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.”

    Súmula 108: “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz”

  • GABARITO: ERRADO

    ECA - Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    §2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei n. 8.069/1990) determina as hipóteses em que a medida de internação pode ser aplicada ao adolescente autor de ato infracional.
    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves (...)”.

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    O ato infracional de André não se enquadra em nenhuma das situações descritas, razão pela qual não é correta a aplicação da internação.

    A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça entende que a gravidade abstrata do delito não é argumento apto para regime mais gravoso para maiores de idade, e muito menos, para aplicação de internação a menores de idade.

    Nesse sentido, a súmula 492 do STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.

    Gabarito do professor: errado.

  • Ato infracional análogo ao tráfico, por si só, não se aplica a internação por não ser ato praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

    GAB.: Errado!

  • Hipóteses internação (122-ECA)

    Mnemônica:

    "GRAVI REGRA é DESCUMPRIR MEDIDA ANTERIOR"

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante GRAve ameaça ou VIolência a pessoa;

    II - por REiteração no cometimento de outras infrações GRAves;

    III - por DESCUMPRImento reiterado e injustificável da MEDIDA ANTERIORmente imposta.

  • Súmula 492: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. ”

  • Se fosse uma questão de português: Infere-se do texto que o magistrado não gosta de André.

  • Súmula 492, STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.”.

  • Se fosse o Serjo Mouro....

  • ECA - Da Internação

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. 

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • SÚMULA 429, DO STJ: TRÁFICO DE DROGAS , POR SI SÓ , NÃO CONDUZ OBRIGATORIAMENTE À IMPOSIÇÃO DE INTERNAÇÃO !

    PRF 2023

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 492/STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    • O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

ID
3020857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

André, com dezessete anos de idade, foi apreendido pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Depois de ter sido conduzido à delegacia de polícia especializada, o adolescente foi apresentado ao Ministério Público. O promotor de justiça que o entrevistou ofereceu-lhe remissão cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade. O magistrado indeferiu a remissão ministerial, sob o fundamento de que a aplicação de medida socioeducativa ao adolescente por ato infracional é de competência exclusiva do juiz, e abriu vista ao Ministério Público para que apresentasse representação contra André no prazo de 24 horas. Diante da negativa de homologação judicial e do retorno dos autos, o promotor ofereceu representação contra André e o magistrado manteve a internação provisória, designou audiência de apresentação e determinou a citação do adolescente. Na sentença, o magistrado determinou a internação, fundamentando que a conduta do adolescente era grave, embora não houvesse qualquer outra anotação em sua folha de passagem.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o seguinte item, de acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência dos tribunais superiores.


Eventual recurso contra a sentença proferida pelo magistrado deverá adotar o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as adaptações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • O sistema recursal adotado no procedimento de execução das medidas socioeducativas é o do CPC.

    Abraços

  • Gabarito: C.

    Art. 198, do ECA:

    Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude, inclusive os relativos à execução das médias socioeducativas, adotar-se-a o sistema recurso do CPC, com as seguintes adaptações:

    (...)

    Para complementar, o STJ, em seu informativo 647, estabelece que os prazos relativos aos procedimentos do eca são contados em dias corridos.

  • Interposto recurso de apelação ou de agravo de instrumento contra decisão proferida em processos de competência da Vara da Infância e da Juventude, o juízo a quo, antes de remeter os autos ao Tribunal, exercerá juízo de retratação.

    Trata-se do chamado efeito regressivo dos recursos.

    O prazo para exercer o juízo de retratação (mantendo ou reformando a decisão) é de 05 dias.

  • Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações:                 

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;          

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

  • #Dizer o Direito: Tais prazos são aplicáveis para os procedimentos previstos no ECA, notadamente nos arts. 152 a 197. Em outras ações, ainda que se tutelem direitos infanto-juvenis, aplicam-se os prazos que lhe forem próprios – como, por exemplo, ação civil pública proposta pelo MP para tutelar direitos previstos no ECA. O prazo de apelação, neste caso, será de 15 dias.

    #Dizer o Direito: Vide art. 152, §2º do ECA: “§ 2º. Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Em primeiro lugar, devem ser aplicadas as regras específicas do ECA (art. 198).

    Aplica-se, subsidiariamente:

    • o CPP para o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença);

    • o CPC para as regras do sistema recursal (art. 198 do ECA).

  • GABARITO CERTO

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações:

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

  • Complementando as informações: A previsão expressa no ECA da contagem dos prazos nos ritos nela regulados em dias corridos impede a aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis. (INFO. 647, STJ)

  • Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º). Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis. STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647). 

    Fonte DOD

  • Em situação de apuração de ato infracional, subsidiariamente ao Estatuto da Criança e do Adolescente (lei n. 8.069/1990), aplica-se:

    - Em relação ao processo de conhecimento, o Código de Processo Penal. Exemplos: produção de provas, sentença.

    - Em relação à fase recursal, o Código de Processo Civil.

    Art. 198 da lei 8.069: " Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações (...)".

    Gabarito do professor: certo.

  • Na fase recursal dos processos que tramitam nas Varas da Infância e da Juventude, será adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, observando-se as adaptações descritas nos incisos do artigo 198 do ECA.

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV a VI - (Revogados pela Lei nº 12.010, de 2009)

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    Gabarito: Certo

  • Art. 198,ECA. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal .... (do CPC) com as seguintes adaptações.

     

    OBS! A título de complementação...

    =>No âmbito recursal, ainda que se trata de apuração de ato infracional, não é aplicável o Código de Processo Penal.

    =>Dispensa o recolhimento de prepara para a interposição de recursos;

    =>Prazo de todos os recursos: 10 dias, exceto embargos de declaração, que são 5 dias;

    =>Os prazos são contados em dias CORRIDOS e não há contagem de prazo em dobro para a Fazenda e o MP.

    =>Processamento prioritário, com imediata distribuição, sem a necessidade de revisor e com a colocação do processo para julgamento em mesa no prazo máximo de 60 dias. 

    FONTE: Sinopse ECA – Guilherme Freire de Melo Barros

  • Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º).

    Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis.

    STJ. 6ª Turma. HC 475610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

  • GABARITO: CERTO

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações:


ID
3020860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em 15 de abril de 2019, Ricardo, com 17 anos de idade, praticou ato infracional análogo ao crime de roubo. O Ministério Público ofereceu representação contra Ricardo quando ele já estava com 18 anos de idade. Ao final do procedimento judicial, o magistrado aplicou a Ricardo, então com 18 anos de idade, a medida socioeducativa de internação. Por ocasião de reavaliação da medida, foi concedida a Ricardo a progressão para o regime de semiliberdade. Durante o cumprimento da medida em regime de semiliberdade, foi prolatada nova sentença, aplicando a Ricardo, agora com 19 anos de idade, medida de internação em razão da prática, em 15 de março de 2019, de ato infracional análogo ao crime de homicídio. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, de acordo com a legislação pertinente e com a jurisprudência dos tribunais superiores.


O magistrado não poderia ter aplicado a Ricardo a medida socioeducativa de internação pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo, porque, de acordo com jurisprudência do STJ, a superveniência da maioridade penal impede a apuração e a aplicação de medida socioeducativa.

Alternativas
Comentários
  • STJ

    Súmula nº 605:

    “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

    ECA

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

  • Se à época do fato o adolescente tinha menos de 18 (dezoito) anos, nada impedeque permaneça no cumprimento de medida socioeducativaimposta, ainda que implementada sua maioridade civil.

    Abraços

  • Gabarito: ERRADO

    Se em 15 de abril de 2019 Ricardo tinha 17 anos, o ato infracional análogo ao crime de homicídio praticado antes, em 15 de março do mesmo ano, também ocorreu antes da sua maioridade, NÃO impedindo a apuração e a aplicação de medida socioeducativa, desde que ele ainda não tenha completado 21 anos.

    Entretanto é bom ressaltar que apesar da afirmativa estar ERRADA, o juiz de fato não poderia aplicar nova medida socioeducativa.

    Não em função da superveniência da maioridade penal, e sim pela concessão da progressão para o regime de semiliberdade, conforme determina  a Lei 12.594: 

    Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. (...)

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

     

    ECA, Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

     

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (...)

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

     

    O CESPE gosta deste tema: veja as questões 620621 e 987300.

     

  • A SÚM. 605 DO STJ PERMITE A APLICAÇÃO DA MEDIDA AO JOVEM ADULTO.

    "Com base na intelecção do indigitado dispositivo e também dos artigos 104, parágrafo único e 121, §5º do Estatuto, a jurisprudência sobranceira admite a aplicação de forma indiscriminada de medidas socioeducativas ao jovem adulto -i.é, àquele que, tendo praticado ato infracional na condição de penalmente inimputável, sobreveio a maioridade no curso do processo de conhecimento ou do processo de execução."

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE - ERRADO.

    O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que a maioridade penal não interfere na apuração nem na aplicabilidade de medida socioeducativa.

    Súmula 605, STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”.

  • Gabarito:ERRADO

    Vide Súmula 605 STJ

    “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

    (Súmula 605, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018)

  • Dispõe a Súmula n. 605 do Superior Tribunal de Justiça que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 (vinte e um) anos. (CERTO).

  • Se o infrator fizer 21 anos no curso do processo - ANTES de ser aplicada qq pena -, apesar de ser menor, o q acontece? Não poderá ser julgado pelo juiz da vara de infância? O processo é extinto? Ou a situação é impossível na prática, por causa da prescrição?

  • Sumula 605 do STJ==="A superveniência da maioridade penal, não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atendida a idade de 21 anos"

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).

    O art. 103 da referida lei conceitua ato infracional como "a conduta descrita como crime ou contravenção penal" quando praticada pelos atores protegidos por esse diploma legal: a criança ou o adolescente.

    “Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade".

    “Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato".

    “Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    (...)

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade."

    Caso a conduta descrita como crime ou contravenção penal tenha sido praticada por menor de dezoito anos, trata-se de ato infracional. Verifica-se a idade do autor no momento da conduta. Sendo ato infracional, é passível de aplicação da medida de internação, ainda que o autor complete a maioridade durante seu cumprimento. Conforme parágrafo único do art. 2o, aplica-se o Estatuto nos casos expressos em lei, às pessoas até 21 anos. A liberação apenas é compulsória no caso de cumprimento de três anos ou aos vinte e um anos de idade (art. 121).

    Gabarito do professor: errado.


  • INFO 630, STJ:  "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos". STJ. 3ª Seção. REsp 1.705.149-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2018 (recurso repetitivo)  

  • se estende até os 21 anos

  • Súmula nº 605:

    “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

  • RICARDO COM 17 ANOS PRÁTICA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO EM ABRIL DE 2019

    MP OFERECE REPRESENTAÇÃO QUANDO JÁ TINHA 18 ANOS

    JUIZ APLICA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO

    OUVE REAVALIÇÃO DA MEDIDA

    PROGREDIU PARA SEMILIBERDADE

    DURANTE CUMPRIMENTO DA MEDIDA

    PROLATA-SE NOVA SENTENÇA AO RICARDO QUE JÁ TEM 19 ANOS

    PARA CUMPRIR MEDIDA DE INTERNAÇÃO EM RAZÃO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO EM MARÇO DO MESMO ANO

    >REPONDE POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME

    >ATO INFRACIONAL É TODO CRIME OU CONTRAVENÇAO PENAL COMETIDO POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE

    >APLICA-SE ÀS PESSOAS ENTRE 18 E 21 ANOS

    > AO RICARDO SE APLICA MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E MEDIDAS PROTETIVAS

    >POR SER ROUBO E HOMICÍDIO CABE INTERNAÇÃO POR NO MÁX 3 ANOS

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 605/STJ - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.


ID
3020863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em 15 de abril de 2019, Ricardo, com 17 anos de idade, praticou ato infracional análogo ao crime de roubo. O Ministério Público ofereceu representação contra Ricardo quando ele já estava com 18 anos de idade. Ao final do procedimento judicial, o magistrado aplicou a Ricardo, então com 18 anos de idade, a medida socioeducativa de internação. Por ocasião de reavaliação da medida, foi concedida a Ricardo a progressão para o regime de semiliberdade. Durante o cumprimento da medida em regime de semiliberdade, foi prolatada nova sentença, aplicando a Ricardo, agora com 19 anos de idade, medida de internação em razão da prática, em 15 de março de 2019, de ato infracional análogo ao crime de homicídio. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, de acordo com a legislação pertinente e com a jurisprudência dos tribunais superiores.


A nova sentença prolatada, que aplica a Ricardo novamente medida de internação, desta vez pela prática do ato infracional análogo ao delito de homicídio, contraria a legislação vigente.

Alternativas
Comentários
  • LEI nº 12.594/12:

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 2º É VEDADO à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • É vedado ao juiz aplicar nova medida de internação, por ato infracional praticado anteriormente, a adolescente que já tenha concluído o cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza.

    Abraços

  • abril de 2019, Ricardo, com 17 anos de idade, praticou ato infracional análogo ao crime de roubo. O Ministério Público ofereceu representação contra Ricardo quando ele já estava com 18 anos de idade. Ao final do procedimento judicial, o magistrado aplicou a Ricardo, então com 18 anos de idade, a medida socioeducativa de internação. Por ocasião de reavaliação da medida, foi concedida a Ricardo a progressão para o regime de semiliberdade. Durante o cumprimento da medida em regime de semiliberdade, foi prolatada nova sentença, aplicando a Ricardo, agora com 19 anos de idade, medida de internação em razão da prática, em 15 de março de 2019, de ato infracional análogo ao crime de homicídio. A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, de acordo com a legislação pertinente e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

    A nova sentença prolatada, que aplica a Ricardo novamente medida de internação, desta vez pela prática do ato infracional análogo ao delito de homicídio, contraria a legislação vigente.

    Certo

    20 de Julho de 2019 às 08:22

    LEI nº 12.594/12:

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 2º É VEDADO à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    Roberto Frutuoso Vidal Ximenes

  • JUSTIFICATIVA CESPE - CERTO.

    O art. 45, § 2º, da Lei n.º 12.594/2012 (SINASE) veda ao magistrado aplicar nova internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa. Confira-se:

    “Art. 45. (...)

    § 1º (...)

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.”

  • Art. 45 § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação (NOVA SENTENÇA), por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que (1) já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou (2) que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    2 opções de UNIFICAÇÃO:

    (1) medida de mm natureza

    (2) passou para medida menos gravosa

    Obs.: a medida socioeducativa mais GRAVE/EXTREMA é a internação (art. 42 $3º). Se houver uma NOVA sentença, novo ato infrac, impondo Tb INTERNAÇÃO, na prática não haverá o cumprimento dessa medida por que a primeira internação que já foi cumprida ABSORVE o segundo cumprimento.

    Percebeu que pouco importa se o ato infrac posterior foi MAIS ou MENOS grave? O artigo fala da MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS GRAVE, e não do ato infrac mais grave.

  • Segundo Gustavo Cives Seabra, comentando o artigo 45 do SINASE: "Prevaleceu a ideia de que mais importante do que o caráter retributivo da medida socioeducativa é o seu aspecto ressocializante, de integração social. Se, após cumprir certo período internado, ficou demonstrada a possibilidade de transição para programa de meio aberto (ex: liberdade assistida), não há sentido voltar atrás em tal progressão por fatos anteriores."

    Essa sistemática, contudo, não encontra amparo no direito penal, cujo regramento vem disciplinado no artigo 111 da LEP:

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

  • nossas convicções não importam na hora da prova!

  • Pessoal eu não entendi, Ricardo não havia praticado crime analágo ao de roubo e depois ao homicídio, não crimes diferentes? como pode contrariar a legislação?? uma vez que são crimes totalmente diferentes?

  • Gaba: CERTO.

    Letra de lei.

    É o que está expresso na lei Ivo Junior Barbosa Souza...

    Lei nº 12.594, Art. 45. § 2º É VEDADO à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socio-educativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa ex-trema. 

     ... mesmo cometendo outro crime pois após o cumprimento de qualquer medida socioeducativa, o adolescente se torna um "anjo" e o Juiz nao pode aplicar nova medida independente se o anjo cometa novos crimes! as leis penais são pra beneficiar o réu

    ! pense assim que vc vai acertar mais!

  • o bom é que o ricardo, o juiz e o MP estão em 2022

    Art. 45 também do Sinase

    Se o adolec. já tinha ido pra med. menos rigorosa ou já acabou uma internação, o juiz n pode impor outra por atos anteriores.

    A exceção é se, durante esse cumprimento primeiro, ele comete outro ato infracional, aí pode reiniciar e nem respeitar a liberação compulsória.

  • Lei nº 12.594, Art. 45. § 2º É VEDADO à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socio-educativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa ex-trema. 

  • Em síntese, sai realmente muito barato para o jovem em conflito com a lei praticar novos atos infracionais, especialmente se já cumprida medida socioeducativa de internação anterior.

  • -> Novo ato infracional praticado DURANTE a execução da medida: o jui pode aplicar nova medida de internação, inclusive podendo passar o prazo máximo de 3 anos.

    -> Descobre-se/condena-se por ato infracional cometido ANTES do cumprimento da medida de internação: o juiz não pode aplicar nova medida de internação ou outra medida socioeducativa. (É o caso da questão).

  • A nova sentença prolatada que aplica a Ricardo novamente medida de internação, desta vez pela prática do ato infracional análogo ao delito de homicídio, contraria a legislação vigente. CERTO

    A questão está correta, e, de fato, é contrária a legislação vigente. Nos termos do art. 45, caput e §2º, da Lei nº 12.594/12:

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • Que questão mais interessante e da pior formulação. Do ponto de vista prático, não haveria proibição de um Juiz, em um processo autônomo, aplicar medida de internação ao adolescente. O que é proibido, ao meu ver, é a execução da medida de internação, quando o menor infrator já houver cumprido ou transferido da medida de internação anteriormente aplicada.

    Exemplo: quando há vários processos em andamento contra o mesmo adolescente. Um deles aplica medida de internação e inicia o cumprimento. Não se proíbe que num outro processo aplique-se a medida de internação, o que se veda é quando o adolescente é transferido ou termina a medida de internação e outra sentença, com a mesma medida socioeducativa, seja executada, por fato anterior.

    Ou seja, questão correta. A nova sentença que aplica medida de internação não viola a legislação. O que violaria é a execução desta medida de internação. Muito mal formulada, do ponto de vista técnico. Imagina o tanto de sentenças que seriam anuladas por obedecer ao procedimento.

    Conforme STJ: "1. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o artigo 45 da Lei n. 12.594/12 "estabelece critérios específicos para a execução das medidas socioeducativas supervenientes à execução, dispondo sobre as hipóteses em que essas devem ser unificadas quando o ato infracional for praticado durante à execução ou absorvidas quando a infração for praticada antes do início da execução, o que não impede a apuração e o julgamento de novos atos infracionais, com a aplicação de novas medidas ao adolescente, cabendo, contudo, ao Juízo de Execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação ou extinção de uma delas" (HC n. 380.334/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 11/5/2017).".

  • A questão exige conhecimento SINASE, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, disciplinado na lei n. 12.594/2012.

    Conforme art. 45, § 2º, vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema".

    A medida de internação tem caráter pedagógico e preventivo, não de punição, considerando-se a “condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento" (art. 6.º da Lei n.º 8.069/90), sujeitos à proteção integral (art. 1.º do ECA). Portanto, não é cabível a aplicação de nova medida de internação, apenas pelo fato de haver dois atos infracionais. A questão do tempo é primordial para verificação da adequação da medida de  internação.

    As regras a serem seguidas dependem de duas situações distintas, quais sejam, por ato infracional praticado durante a execução da medida e por fato cometido antes do início do cumprimento desta. Como a prática do homicídio foi anterior à medida de internação, o caráter pedagógico da medida socioeducativa já o atingiu também. A medida máxima já foi aplicada a toda a vida pregressa do autor. A internação objetiva recuperar o adolescente, por todas as práticas ilícitas anteriores. O retorno do adolescente à internação após demonstrar que está em recuperação (por ato infracional anterior) significaria um retrocesso em seu processo de ressocialização.

    Caso Ricardo, contudo, tivesse praticado mais um ato infracional, após o início do cumprimento da medida de internação, outra poderia ser aplicada, tendo em vista que o caráter pedagógico da primeira não surtiu efeito.

    Os atos anteriores à execução são absorvidos, ou seja, consumidos pelo ato infracional que ensejou a aplicação da internação. Todos os atos infracionais cometidos pelo adolescente, antes do início do cumprimento de medida socioeducativa, precisam ser visualizados como um conjunto único – e não como fatos isolados, gerando punições igualmente isoladas.

    Gabarito do professor: certo.


  • Cespe 2019

    É vedado ao juiz aplicar nova medida de internação, por ato infracional praticado anteriormente, a adolescente que já tenha concluído o cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza.

  • Art. 45, § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.”

  • O art. 45, § 2º, da Lei n.º 12.594/2012 (SINASE) veda ao magistrado aplicar nova internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa. Confira-se:

    “Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 2º É VEDADO à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    Segundo Gustavo Cives Seabra, comentando o artigo 45 do SINASE: "Prevaleceu a ideia de que mais importante do que o caráter retributivo da medida socioeducativa é o seu aspecto ressocializante, de integração social. Se, após cumprir certo período internado, ficou demonstrada a possibilidade de transição para programa de meio aberto (ex: liberdade assistida), não há sentido voltar atrás em tal progressão por fatos anteriores."

  • GABARITO: CERTO

    Art. 45,  1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

  • A data de 15 de março de 2019, de ato infracional análogo ao crime de homicídio é anterior a data do ato infracional análogo ao de roubo, que foi aplicada medida sócio-educativa de semi-liberdade, a qual é mais leve do que a internação.

    Art. 45 § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação (NOVA SENTENÇA), por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que (1) já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa naturezaou (2) que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • Ou seja, o bonzinho só vai pagar o que já estava em andamento, e o resto é história.


ID
3020866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em 15 de abril de 2019, Ricardo, com 17 anos de idade, praticou ato infracional análogo ao crime de roubo. O Ministério Público ofereceu representação contra Ricardo quando ele já estava com 18 anos de idade. Ao final do procedimento judicial, o magistrado aplicou a Ricardo, então com 18 anos de idade, a medida socioeducativa de internação. Por ocasião de reavaliação da medida, foi concedida a Ricardo a progressão para o regime de semiliberdade. Durante o cumprimento da medida em regime de semiliberdade, foi prolatada nova sentença, aplicando a Ricardo, agora com 19 anos de idade, medida de internação em razão da prática, em 15 de março de 2019, de ato infracional análogo ao crime de homicídio. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, de acordo com a legislação pertinente e com a jurisprudência dos tribunais superiores.


O cumprimento de medida socioeducativa de internação sempre dependerá de plano individual de atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente; diferentemente, nos casos de cumprimento de medida socioeducativa em regime de prestação de serviços à comunidade, o PIA é dispensável. 

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ERRADO!

    Previsão Legal: Art. 52, da Lei nº 12.594/12

    Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.

    A luta continua!

    Insta:@_leomonte

  • § 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.

    Abraços

  • Comentando aqui só para evitar que leia o Lucio e, de cara, se irrite. PULE. A resposta está no leomonte abaixo. Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.

  • ERRADO!

    Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.

    LEMBRANDO QUE:

    Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.

    Ø Prazo para elaboração do PIA

    ·       Regra Geral: 45 dias

    ·       Mas se for para cumprimento de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, o prazo é de 15 dias.

    §4º, artigo 40: a impugnação ao PIA NÃO suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.

  • concurseiro que se irrita, se desconcentra. bloqueie seus desafetos e continue seus exercícios. sem chiliques. sem delongas.

  • JUSTIFICATIVA CESPE - ERRADO

    O plano individual de atendimento (PIA) deve ser aplicado tanto nos casos de cumprimento de medida socioeducativa em regime de prestação de serviços à comunidade quanto nos casos de cumprimento de medida socioeducativa de internação. Confira-se o art. 52 da Lei n.º 12.594/2012 (SINASE):

    “Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.”

  • É o PLIS

    P restacão de serviço à comunidade

    L iberdade Assistida

    I nternacão

    S emiliberdade

    Art. 52, da lei n. 12.594/2012. Lembrar também que para o PLIS será constituído processo de execucão. Enquanto os outros, (AR - Advertência e Reparacão do dano) serão realizados nos próprios autos.

  • Tenho bloqueados vários usuários devido as mensagens de auto ajuda nos finais de comentários, os irritantes "bons estudos", "a luta continua", "força guerreiros" e blá blá blá. A poluição visual atingia meus nervos, mas agora não mais. Tantos quantos aparecerem serão bloqueados. Agora tenho paz. :P

  • alguém mais reparou que Ricardo estava com 17 ano em abril de 2019, no mesmo ano ele passou para 18 anos e 19 anos.

  • Muito blá blá blá. Em suma:

     

    O PIA é obrigatório tanto nas MSE em meio aberto (PSC e LA) quanto nas MSE em meio fechado (internação e semiliberdade). A diferença é o prazo para que este seja feito.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • DICA: Cuidado com as palavras absolutistas, palavras que expressam intensidade absoluta sem qualquer margem de exceção, tende a deixar a questão falsa, são elas; SOMENTE, NUNCA, APENAS, INVARIAVELMETE, SEMPRE, TODOS, TUDO. Por outro lado, há aquelas palavras que retiram o carácter absoluto da informação, instaurando uma idéia de relativismo, o relativismo tende a deixar a assertiva verdadeira, exemplos; AS VEZES, GERALMENTE, USUALMENTE, PODE HAVER, É POSSÍVEL QUE, É RELATIVAMENTE COMUM. Bons estudos!
  • SINASE isso, não é ECA!

    No art. 52 do Sinase (L. 12594) só dependerão do PIA: PSC, LA, Semilib., Internação.

    Obviamente porque Advertência tem fim em si mesma. Reparação do Dano também não é uma medida contínua, pagou, acabou!

  • SINASE isso, não é ECA!

    No art. 52 do Sinase (L. 12594) só dependerão do PIA: PSC, LA, Semilib., Internação.

    Obviamente porque Advertência tem fim em si mesma. Reparação do Dano também não é uma medida contínua, pagou, acabou!

  • As mse's que podem ser executadas nos próprios autos dispensam o PIA (Obg. de reparar o dano e advertência), as demais (PSC, LA, Semi, internação) o reclamam.
  • Depende muito do edital, "eu mesma". Tem editais que trazem apenas a disposição de adolescentes em conflito com a Lei e medidas socioeducativas, aí vai abranger tanto a Lei do SINASE quanto os artigos do ECA referentes a esse tema.

  • Prova para Defensor Combram a Lei do Sinase, Resoluções do CONAMA, as principais convenções internacionais e Enunciados do Fórum Nacional de Justiça Juvenil (FONAJUV)

  • A questão exige conhecimento do SINASE, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, disciplinado na lei n. 12.594/2012.

    "Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente".

    Portanto, a medida de prestação de serviços também depende de PIA.
    Gabarito do professor: errado. 


  • Errado.

    Prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA).

    LoreDamasceno.

  • ERRADO!

    Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internaçãodependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.

    As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano é que não dependerão de PIA.

  • Meu resumo sobre PIA:

    - Fora a advertência e a obrigação de reparar o dano, deve haver sempre o PIA

    - Deve ser elaborado em 45 dias da data do ingresso do adolescente no programa

    - PSC e liberdade assistida = PIA deve ser elaborado em 15 dias

    - Para reavaliação da medida é obrigatório o relatório da equipe técnica

    - O PIA é restrito aos servidores do Programa, MP, defensor, pais e adolescente

    Erros, por favor, reportem.

  • Pode cobrar a lei do Sinase, mesmo q ela NÃO venha expressa no edital!

  • Hoje não cespe...dispensável.....

  • Apenas a advertência prescinde do PIA.

    Lumos!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.

  • A advertência não precisa de PIA porque o juiz dá a "coça" e dispensa o infrator.

    A reparação do dano também não precisa de PIA porque é só o infrator pagar o prejuízo e estamos conversados.

    As outras medidas, que terão uma duração mais demorada, precisam do PIA para estipular diversos pontos sobre o cumprimento da medida como previsão de duração, as informações do infrator e quais as atividades serão impostas a ele.


ID
3020869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da publicidade, das sanções criminais e das práticas contratuais abusivas em relações de consumo, julgue o item a seguir, tendo como referência a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.


Segundo entendimento da 2.ª Seção do STJ nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, porque tal prática configura venda casada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    De acordo com o entendimento da 2.ªSeção do STJ nos autos do RESP 1639259/SP, Segunda Seção, DJe 17/12/2018:“nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, pois “em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora” (REsp 1639259/SP, Segunda Seção, DJe 17/12/2018).

     

    FONTE: CESPE

  • A venda casada ocorre quando o fornecedor condiciona a aquisição de um produto ou serviço (chamado de principal – “tying”) à concomitante aquisição de outro (secundário – “tied”), sendo que a vontade do consumidor era a de adquirir apenas o produto ou serviço principal. A venda casada pode se dar em duas hipóteses. Quando o fornecedor impõe ao consumidor:

    a) a aquisição conjunta de dois ou mais produtos ou serviços; ou b) limites quantitativos (quantidade mínima) na aquisição de produtos ou serviços.

    A venda casada é ilícita porque prejudica a liberdade de escolha do consumidor na contratação.

    A imposição da venda casada por parte do fornecedor faz com que o consumidor emita uma “declaração de vontade irreal, de aquisição de um segundo produto ou serviço absolutamente dispensável” (MIRAGEM, Bruno Nubens. Direito do consumidor. São Paulo: Ed. RT, 2008, p. 186)

    Tendo isso em mente, o STJ firmou o entendimento de que, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

  • Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva.

    Abraços

  • STJ. 2a Seção. REsp 1.639.259-SP - NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ou com seguradora por ela indicada. 

    STJ. 2a Seção. REsp 1.639.259-SP - A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. O reconhecimento da 

    abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora.

  • mpelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva.

    Abraços

    Gostei (

    0

    ) Reportar abuso

    A venda casada ocorre quando o fornecedor condiciona a aquisição de um produto ou serviço (chamado de principal – “tying”) à concomitante aquisição de outro (secundário – “tied”), sendo que a vontade do consumidor era a de adquirir apenas o produto ou serviço principal. A venda casada pode se dar em duas hipóteses. Quando o fornecedor impõe ao consumidor:

    a) a aquisição conjunta de dois ou mais produtos ou serviços; ou b) limites quantitativos (quantidade mínima) na aquisição de produtos ou serviços.

    A venda casada é ilícita porque prejudica a liberdade de escolha do consumidor na contratação.

    A imposição da venda casada por parte do fornecedor faz com que o consumidor emita uma “declaração de vontade irreal, de aquisição de um segundo produto ou serviço absolutamente dispensável” (MIRAGEM, Bruno Nubens. Direito do consumidor. São Paulo: Ed. RT, 2008, p. 186)

    Tendo isso em mente, o STJ firmou o entendimento de que, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso rep

  • GABARITO CERTO.

    CLÁUSULAS ABUSIVAS E CONTRATOS BANCÁRIOS Instituição financeira não pode exigir que o contratante faça um seguro como condição para a assinatura do contrato bancário.

    Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Dizer o Direito.

  • Compelido = Coagido, obrigado, pressionado.

    Cespe adora verbos.

  • A questão trata das práticas abusivas.

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

    (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)

    Segundo entendimento da 2.ª Seção do STJ nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, porque tal prática configura venda casada. 

    Resposta: CERTO

     

    Seguro de proteção financeira. Liberdade de contratar. Restrição à escolha da seguradora. Venda casada. Proibição. Analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ. Tema 972.

    Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.


    O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil. Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Verifica-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Propõe-se, assim, a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926) REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972) Informativo 639 do STJ.

     

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Buguei...Não já foi decidido que não se aplicaria , nesses casos, o CDC ?
  • Exemplo de venda casada indireta, dissimulada ou às avessas.

  • GABARITO: CERTO

    Tal matéria já foi, em seu aspecto teórico, decidida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do regime dos recursos especiais repetitivos, no julgamento no REsp nº 1639259/SP, tendo sido firmada a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. TJ-CE - AC: 0169067-54.2019.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020.

  • dalhe HONDA nos homi!!!


ID
3020872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da publicidade, das sanções criminais e das práticas contratuais abusivas em relações de consumo, julgue o item a seguir, tendo como referência a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.


Situação hipotética: A emissora de televisão X veiculou ao público informações inverídicas a respeito da audiência da emissora de televisão Y, sua concorrente, com base em dados adulterados de sociedade empresária oficial de pesquisa de opinião. Em razão disso, a emissora Y deu entrada em processo litigioso contra a emissora X. Assertiva: Segundo entendimento do STJ, é possível a aplicação da legislação consumerista no referido processo litigioso, para proteger o público de práticas abusivas e desleais do fornecedor de serviços.

Alternativas
Comentários
  • Decompondo o conceito de consumidor, é fácil verificar que o telespectador pode ser enquadrado como consumidor, pois usufrui do serviço fornecido pelas emissoras de TV aberta como destinatário final.

    Ressalte-se, ainda, que, nos artigos 2º, parágrafo único e 17 e 29, o CDC estabeleceu os "consumidores por equiparação", que são pessoas que embora não sejam adquirentes diretas do produto ou serviço, utilizam-no, em caráter final, ou a ele se vinculem, vindo a sofrer qualquer dano trazido por defeito do serviço ou do produto. São estes últimos chamados de ?bystanders? pela doutrina estrangeira.

    Com relação ao conceito de fornecedor, também não há duvida que as emissoras de TV prestam serviços de telecomunicação, nos termos do artigo 6º, alínea ?d? do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/62), na modalidade de radiodifusão, consoante regulamenta o artigo 4º, item 1º, alínea ?b? do Decreto nº 52.795/63

    Abraços

  • Meu povo, não existe súmula 7 STJ com esse teor.

    Essa redação foi extraída do REsp 1552550/SP (ver comentário da Maria Júlia)

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS.

    SÚMULA 7 DO STJ: ( não se adequa ao caso em tela) - A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

  • Excelentes os comentários, mas o teor da Sumula 7 do STJ NÃO é esse. Confundiram na hora de copiar e colar o julgado. Aliás...Não existe sumula com este teor.

  • Súmula 7 A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL. 

    somente, não havendo ligação direta com o teor da questão.

  • A súmula 7 do STJ é a mais utilizada pelos tribunais superiores. O sujeito que a coloca aqui com teor completamente diverso do original o faz por má-fé ou então por ter começado a estudar direito hoje, aqui no site. Não há outra explicação.

  • A questão trata da aplicabilidade do CDC.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ANÚNCIOS PUBLICADOS EM JORNAIS. DEVER DE VERACIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. NORMA PRINCIPIOLÓGICA. PROPAGANDA ENGANOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Os veículos de comunicação não podem se descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos, tampouco manipular dados oficiais na tentativa de assumir posição privilegiada na preferência dos telespectadores, desprestigiando o conceito de que goza a empresa concorrente no mercado. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias reconheceram que a recorrente extrapolou a liberdade de expressão, na medida em que dados verdadeiros foram utilizados em anúncio publicitário de modo a alterar a verdade que eles refletiam, permitindo a visão estrábica do público sobre eles, em evidente violação da honra e a imagem da empresa ofendida. A análise da alegação recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. O direito consumerista pode ser utilizado como norma principiológica mesmo que inexista relação de consumo entre as partes litigantes porque as disposições do CDC veiculam cláusulas criadas para proteger o consumidor de práticas abusivas e desleais do fornecedor de serviços, inclusive as que proíbem a propaganda enganosa. 5. É possível a intervenção desta Corte para alterar o valor da reparação por danos morais, quando esta se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não se pode dizer sobre uma indenização fixada em R$ 500.000,00, que reflete quantia suficiente para compensá-los, observadas as peculiaridades do caso concreto que envolve duas grandes empresas de comunicação e tem por fundamento a inadequada divulgação de informações inverossímeis que afetaram a honra objetiva da pessoa jurídica. 6. O valor do dano material, observado o princípio da sua reparação integral, foi fixado com base nos documentos comprobatórios das despesas da ofendida para exercer seu direito de resposta concedido em medida cautelar, não sendo possível nova análise do tema pelo STJ que não é terceira instância recursal (Súmula nº 7 do STJ). 7. Recurso especial não provido.

    (STJ - REsp: 1552550 SP 2014/0188722-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016)

    Situação hipotética: A emissora de televisão X veiculou ao público informações inverídicas a respeito da audiência da emissora de televisão Y, sua concorrente, com base em dados adulterados de sociedade empresária oficial de pesquisa de opinião. Em razão disso, a emissora Y deu entrada em processo litigioso contra a emissora X. Assertiva: Segundo entendimento do STJ, é possível a aplicação da legislação consumerista no referido processo litigioso, para proteger o público de práticas abusivas e desleais do fornecedor de serviços. 


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • O direito consumerista pode ser utilizado como norma principiológica mesmo que inexista relação de consumo entre as partes litigantes porque as disposições do CDC veiculam cláusulas criadas para proteger o consumidor de práticas abusivas e desleais do fornecedor de serviços, inclusive as que proíbem a propaganda enganosa.

  • "No que se refere à alegação de que os telespectadores não se enquadram no conceito de consumidor, a Corte estadual, no acórdão integrativo, reconheceu a incidência do CDC porque foi violada a proteção contra publicidade ilegal: Ao contrário do que acredita a recorrente, os telespectadores são consumidores, e no momento em que a publicidade é veiculada com informações inverídicas, há violação aos seus direitos, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

    O objetivo da embargante com a publicidade foi influenciar na escolha do canal feita pelo telespectador, com o intuito de aumentar o número de pessoas que acompanham sua programação e assim valorizar seu espaço para anúncios.

    Desse modo, o direito consumerista pode ser utilizado como norma principiológica mesmo que inexista relação de consumo entre as empresas litigantes porque as disposições do CDC veiculam cláusulas criadas para proteger o consumidor de práticas abusivas e desleais do fornecedor de serviços, inclusive as que proíbem a veiculação de propaganda enganosa.

    O relacionamento entre as emissoras de televisão e os telespectadores caracteriza uma relação de consumo na medida em que elas prestam um serviço público concedido e se beneficiam com a audiência, auferindo renda"

    Retirado do inteiro teor do acórdão supracitado.

  • 1.6. PRINCÍPIO DA LEALDADE PUBLICITÁRIA

    O art. 4o, VI do CDC estabelece como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo a “coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores”. Parte da doutrina extrai desse comando a diretriz do princípio da lealdade publicitária, que vincularia eticamente os fornecedores quando da realização de suas práticas de “marketing”, visando coibir atitudes desleais entre eles que viessem a prejudicar o consumidor.

    Possui especial relevo na análise deste princípio a questão relativa à publicidade comparativa (realizada por um anunciante expressamente contemplando e exibindo outros produtos de concorrentes), a qual, embora não seja vedada por si, deve atender regras de especial diligência, em especial as previstas no art. 32 do Código Brasileiro de Autorregulação Publicitária, além de ser vestida de objetividade e veracidade, conforme diretrizes traçadas pelo STJ (REsp 1668550 / RJ e REsp 1377911 / SP).

    Fonte: E-book do CPIURIS - Direito do Consumidor

  • GABARITO: CERTO

    Publicidade comparativa, em si, não contradiz o espírito e a letra do CDC. Muito pelo contrário, serve para ampliar o grau e a qualidade da informação existente no mercado, estimulando a concorrência e o fortalecendo a liberdade de escolha do consumidor. Contudo, o legal vira ilícito, e o legítimo vira abusivo quando a publicidade comparativa manipula ou suprime dados, ou os utiliza infringindo condição de divulgação fixada pela fonte de origem. Em tais circunstâncias, a publicidade comparativa se converte em prática abusiva, podendo, em acréscimo e simultaneamente, tipificar oferta (publicitária ou não) enganosa ou abusiva. STJ - REsp: 1794971 SP 2019/0006347-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA. Data de Publicação: DJe 24/06/2020.

  • "O direito consumerista pode ser utilizado como norma principiológica mesmo que inexista relação de consumo entre as partes litigantes porque as disposições do CDC veiculam cláusulas criadas para proteger o consumidor de práticas abusivas e desleais do fornecedor de serviços, inclusive as que proíbem a propaganda enganosa".

    (STJ - REsp: 1552550 SP 2014/0188722-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016)


ID
3020875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da publicidade, das sanções criminais e das práticas contratuais abusivas em relações de consumo, julgue o item a seguir, tendo como referência a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.


Segundo entendimento da 3.ª Turma e da 2.ª Seção do STJ, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, a venda casada às avessas, indireta ou dissimulada, consiste no condicionamento da aquisição de um produto ou serviço principal à concomitante aquisição de outro produto, secundário, quando o propósito do consumidor é unicamente obter o produto ou o serviço principal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    O item apresenta a hipótese de venda casada direta, e não de venda casada indireta. A venda casada indireta é abusiva porque permite conduta na relação de consumo acerca de produto ou de serviço na qual restringe à única opção oferecida por quem fornece o produto ou o serviço, o que limita a liberdade de escolha do(a) consumidor(a), como decidiram a 3.ª turma e a 2.ª seção do STJ:

    “ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. 6.º, II, do CDC), o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento” (REsp 1331948/SP, Terceira Turma, DJe 05/09/2016).

    “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, pois “em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora” (REsp 1639259/SP, Segunda Seção, DJe 17/12/2018)”.

     

    FONTE: CESPE.

  • Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva.

    Abraços

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.428 - RS (2017/0163474-2)

    A venda casada “às avessas”, indireta ou dissimulada consiste em se admitir uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício é restringido à única opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor.

    11. O CDC prevê expressamente uma modalidade de venda casada, no art. 39, IX, que se configura em razão da imposição, pelo fornecedor ao consumidor, da contratação indesejada de um intermediário escolhido pelo fornecedor, cuja participação na relação negocial não é obrigatória segundo as leis especiais regentes da matéria.

    12. A venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo básico embutido no preço.

    13. Na intermediação por meio da corretagem, como não há relação contratual direta entre o corretor e o terceiro (consumidor), quem deve arcar, em regra, com a remuneração do corretor é a pessoa com quem ele se vinculou, ou seja, o incumbente. Precedente.

    14. A assunção da dívida do fornecedor junto ao intermediário exige clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Tese repetitiva.

  • Me ajudem, por favor. Pelo que eu entendi a venda casada é quando ocorre o condicionamento de se adquirir o produto ou serviço mediante aquisição de outro, como ocorre nas empresas de telefone e internet. Já a venda casada indireta é quando não há esse impedimento de se adquirir o primeiro produto, mas há o óbice em relação ao direito do consumidor vez que o fornecer o obriga a adquirir somente o produto que ele comercializa, como acontecia anos atrás nas redes de cinema. Em ambos há uma limitação de escolha, mas na primeira há um verdadeiro condicionamento, mas já na segunda o produto pode sim ser adquirido, mas de certa forma, haverá um óbice quanto ao outro produto. O entendimento está correto?

  • Lucas Barreto, de fato, é prática abusiva a venda casada às avessas e você colocou o conceito certo do instituto. Porém, o exemplo está equivocado, data maxima venia. O exemplo da pipoca no cinema trata-se de venda casada direta.

    O melhor exemplo de venda casada indireta, às avessas ou dissimulada é o caso do produtor de eventos disponibilizar a venda de ingressos por meio de uma única empresa intermediadora (Ex: somente Ingresso Rápido.com pode vender os ingressos do Rock in Rio), limitando as opções do consumidor a uma única alternativa.

    "É abusiva a venda de ingressos em meio virtual (internet) vinculada a uma única intermediadora e mediante o pagamento de taxa de conveniência.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.737.428-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019 (Info 644)."

    Fonte: Dizer o Direito

  • Errado o comentário de joao luis francisco da costa como se pode constatar pelo comentário da Maria Júlia.

  • O item apresenta a hipótese de venda casada direta, e não de venda casada indireta. A venda casada indireta é abusiva porque permite conduta na relação de consumo acerca de produto ou de serviço na qual restringe à única opção oferecida por quem fornece o produto ou o serviço, o que limita a liberdade de escolha do(a) consumidor(a), como decidiram a 3.ª turma e a 2.ª seção do STJ:

    “ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. 6.º, II, do CDC), o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento” (REsp 1331948/SP, Terceira Turma, DJe 05/09/2016).

    “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, pois “em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora” (REsp 1639259/SP, Segunda Seção, DJe 17/12/2018)”.

     

    FONTE: CESPE.

  • O conceito está innvertido

  • Errada.

    Segundo entendimento da 3.ª Turma e da 2.ª Seção do STJ, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, a venda casada às avessas, indireta ou dissimulada, consiste no condicionamento da aquisição de um produto ou serviço principal à concomitante aquisição de outro produto, secundário, quando o propósito do consumidor é unicamente obter o produto ou o serviço principal

    Conceito de venda casada Direta, exemplo, pipoca do cinema.

  • Venda casada - quando o fornecedor condicional a aquisição de um produto ou serviço (principal) à concomitante aquisição de outro, quando a vontade do consumidor era a de adquirir apenas o produto ou serviço principal. Prática considerada abusiva, de acordo com o art. 39, I do CDC.

    Venda casada às avessas, indireta ou dissimulada - ocorre quando há dois produtos ou serviços diferentes, mas relacionados entre si. São produtos/serviços diferentes, mas geralmente são consumidos ou usados juntos e o fornecedor do primeiro só admite a aquisição do segundo se for também fornecido por ele. Exemplo clássico é a pipoca do cinema, em que uma rede de cinemas só permitia a entrada do consumidor na sala de cinemas portando pipoca ou outro produto adquirido na lanchonete do próprio cinema. STJ. REsp 1331948.

    Caso concreto:

    Venda de ingressos pela internet vinculada a uma única intermediária e com cobrança de taxa de conveniência.

    A cobrança dessa taxa não é válida. Configuração de vantagem excessiva do fornecedor, art. 39, V do CDC.

    É abusiva a venda de ingressos em meio virtual vinculada a uma única intermediadora e mediante pagamento de taxa de conveniência. Informativo STJ 644.

    Fonte: CAVALVANTE, Márcio André Lopes. Dizer o Direito

    Sigam:@vocacao_defensoria

  • GABARITO "ERRADO"

    DIFERENÇA ENTRE VENDA CASADA E VENDA CASADA às AVESSAS INDIRETA OU DISSIMULADA.

    O que é a venda casada: é condicionar a compra de um item à aquisição de outro produto ou serviço.Essa prática é abusiva e proibida, de acordo Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 39 CDC - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

    A venda casada “às avessas”, indireta ou dissimulada consiste em se admitir uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício é restringido à única opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor.

    Exemplo: a cobrança de taxa de conveniência para a venda de ingressos pela internet para eventos ou espetáculos.

    A ministra Nancy entendeu que a cobrança da taxa de conveniência representaria uma espécie de venda casada — que, em termos gerais, consiste em se condicionar, de forma compulsória, a aquisição de um determinado bem ou serviço desejado pelo consumidor à aquisição de outros bens ou serviços que, em um primeiro momento, não motivaram a decisão de compra. Segundo fundamentou a ministra, a venda casada, no caso, ocorreria de forma indireta, dissimulada, porque, apesar de a aquisição de ingressos não estar diretamente condicionada ao pagamento da taxa de conveniência, existiria uma limitação ao poder de escolha do consumidor, que se vê impedido de adquirir os ingressos on-line de outro fornecedor.

    A venda de ingressos seria um elemento essencial da atividade de oferecer espetáculos culturais, de modo que esses custos já deveriam estar inseridos no preço ao consumidor. A cobrança de taxa de conveniência, assim, representaria a transferência ao consumidor de custos que deveriam ser suportados pelos fornecedores do evento ou espetáculo.

  • A questão trata das práticas abusivas.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 39, I, DO CDC. VENDA CASADA. VENDA DE ALIMENTOS. ESTABELECIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS. LIBERDADE DE ESCOLHA. ART. 6º, II, DO CDC. VIOLAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM OUTRO LOCAL. VEDAÇÃO. TUTELA COLETIVA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. SENTENÇA CIVIL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITE TERRITORIAL. APLICABILIDADE. 1. A venda casada ocorre em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pelo fornecedor. 2. Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva. 3. A restrição do alcance subjetivo da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública envolvendo direitos individuais homogêneos aos limites da competência territorial do órgão prolator, constante do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, está plenamente em vigor. 4. É possível conceber, pelo caráter divisível dos direitos individuais homogêneos, decisões distintas, tendo em vista a autonomia de seus titulares. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

    (STJ - REsp: 1331948 SP 2012/0132555-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016)

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

    (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)

    Segundo entendimento da 3.ª Turma e da 2.ª Seção do STJ, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, a venda casada direta consiste no condicionamento da aquisição de um produto ou serviço principal à concomitante aquisição de outro produto, secundário, quando o propósito do consumidor é unicamente obter o produto ou o serviço principal. 


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • A venda casada (tying arrangement) é prática considerada abusiva, consoante dispõe o art. 39, I, do CDC. Trata-se de conduta que limita a liberdade de escolha do consumidor, condicionando o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1737428/RS), “trata-se, com efeito, do condicionamento da aquisição de um produto ou serviço (principal – “tying”) à concomitante aquisição de outro (secundário – “tied”), quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal”.

    Já a venda casada “às avessas”, indireta ou dissimulada, também se configura abusiva, caracterizando conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, sendo que o exercício, entretanto, é restringido à única opção oferecida pelo próprio fornecedor, de modo que a liberdade do consumidor resta prejudicada. A título de exemplo, cita-se a hipótese da exploração de exibição cinematográfica paralela à de serviços de lanchonete; sobre o tema, o STJ entendeu que compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada, revelando-se prática abusiva, porquanto, a despeito de não obrigar o consumidor a comprar o produto, impede-o que o faça em noutro estabelecimento.

    Fonte da resposta: CDC e STJ, REsp 1737428/RS.

    Resposta escrita pela professora Lenize Lunardi.

  • GABARITO: ERRADO

    A boa-fé objetiva é uma norma de conduta que impõe a cooperação entre os contratantes em vista da plena satisfação das pretensões que servem de ensejo ao acordo de vontades que dá origem à avença, sendo tratada, de forma expressa, no CDC, no reconhecimento do direito dos consumidores de proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (art. 6º, IV, do CDC). Segundo a lesão enorme, são abusivas as cláusulas contratuais que configurem lesão pura, decorrentes da simples quebra da equivalência entre as prestações, verificada, de forma objetiva, mesmo que não exista vício na formação do acordo de vontades (arts. 39, V, 51, IV, §1º, III, do CDC). Uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada (tying arrangement), que consiste no prejuízo à liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da aquisição de um produto ou serviço (principal - "tying") à concomitante aquisição de outro (secundário - "tied"), quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal. A venda casada "às avessas", indireta ou dissimulada consiste em se admitir uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício é restringido à única opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor. O CDC prevê expressamente uma modalidade de venda casada, no art. 39, IX, que se configura em razão da imposição, pelo fornecedor ao consumidor, da contratação indesejada de um intermediário escolhido pelo fornecedor, cuja participação na relação negocial não é obrigatória segundo as leis especiais regentes da matéria. TJ-CE - AC: 0012290-23.2013.8.06.0075 CE, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021.

  • É cada textão, só para no fim dizer que há uma inversão de conceitos. Na questão, embora fale da venda casa às avessas, o conceito dado é da venda casada "simples", aquele lá disposto no art 39, I do CDC.

    Em um, há a vinculação de um objeto principal a um secundário(aqui vendemos pipoca, mas junto com o preço do refri), já no outro(você não pode entrar no cine com comida, a não ser que seja do nosso próprio cine). É isso msm né? kkkk


ID
3020878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da publicidade, das sanções criminais e das práticas contratuais abusivas em relações de consumo, julgue o item a seguir, tendo como referência a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.


Fazer ou promover publicidade que se saiba ou que se devesse saber ser enganosa ou abusiva é considerado crime, de perigo abstrato, contra as relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    Trata-se da hipótese prevista no art. 67 do CDC, que consiste em crime de perigo abstrato. O juízo de enganosidade independe da provocação de dano real ao consumidor individualizado.

    Nos termos do conceito estatuído pelo CDC (art. 37) e que orienta o tipo penal do art. 67, é enganosa a publicidade falsa ou a que seja capaz de induzir em erro o consumidor. Note-se que o juízo é de enganosidade meramente potencial, e não concreta. Não se deve, pois, nessa matéria, confundir avaliação de enganosidade com avaliação de enganos concretos e individualizados.

    FONTE: CESPE

  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Abraços

  • GABARITO : "CERTO".

    COMPLEMENTANDO: Q821287 - CESPE - MP - ESTADUAL.( o mesmo delito sendo cobrado).

    __________

    Abraço!!!

  • A análise da classificação de cada delito penal constante do CDC irá demonstrar que os artigos 63 a 74 disciplinam crimes de perigo, que não exigem para a sua configuração a efetiva ocorrência de dano ao consumidor. 

  • Complementando a informação da colega Maria Fernanda Strona, todos os crimes do CDC são considerados de perigo abstrato, EXCETO o delito tipificado no art. 71, que é classificado como de DANO.

  •     Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

           Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    Conforme doutrina majoritária, trata-se de crime de perigo abstrato.

  • RITO CERTO.

    Trata-se da hipótese prevista no art. 67 do CDC, que consiste em crime de perigo abstrato. O juízo de enganosidade independe da provocação de dano real ao consumidor individualizado.

    Nos termos do conceito estatuído pelo CDC (art. 37) e que orienta o tipo penal do art. 67, é enganosa a publicidade falsa ou a que seja capaz de induzir em erro o consumidor. Note-se que o juízo é de enganosidade meramente potencial, e não concreta. Não se deve, pois, nessa matéria, confundir avaliação de enganosidade com avaliação de enganos concretos e individualizados.

    FONTE: CESPE

  • GABARITO "CERTO"

    CRIMES DE PERIGO ABSTRATO: são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.

    Não exigem para a sua configuração a efetiva ocorrência de dano ao consumidor. 

    Art67 CDC. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    DIFERENÇA ENTRE PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA

    É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • A questão trata de crimes contra a relação de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    Fazer ou promover publicidade que se saiba ou que se devesse saber ser enganosa ou abusiva é considerado crime, de perigo abstrato, contra as relações de consumo. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

           Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

  • Como dito pelos colegas aqui do QC, os crimes do CDC podem ser identificados como crimes de perigo abstrato. Por que isso?

    Acontece que essas infrações penais consumeristas não exigem lesão e nem mesmo o perigo de lesão para que possam ser punidas. Como estamos comentando uma prova de Defensoria, vale ainda acrescentar uma crítica: cada vez mais a lei penal protege bem jurídicos abstratos, é o que os doutrinadores já estão chamando de Espiritualização ou Liquefação ou Desmaterialização ou, ainda, Dinamização do Direito Penal.

    Minoritariamente, há quem defenda que os crimes de perigo abstrato são inconstitucionais, por, dentre outros pontos, violação do princípio da lesividade. O próprio STF já se manifestou pela constitucionalidade dessa categoria penal.

    FONTE: Apostilas Curso RDP e https://www.emagis.com.br/area-gratuita/voce-sabia/fenomeno-da-espiritualizacao-de-bens-juridicos/

  • Vimos que os crimes contra as relações de consumo são, em sua maioria, crimes de perigo abstrato.

    Crime de perigo abstrato é aquele em que a conduta é praticada e a lei presume, de forma absoluta, que o bem jurídico foi exposto a perigo (não admitindo prova em contrário).

    É o que ocorre com o crime do art. 67:

    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    Assim, a configuração do crime de publicidade abusiva ou enganosa não exige a demonstração da efetiva lesão de um bem jurídico, muito menos da sua colocação em risco real e concreto!

    Basta que o sujeito ativo adote a conduta descrita, sem a necessidade de um dano efetivo ao consumidor.

    Assim, o item está correto!

  • GABARITO CERTO.

    Trata-se da hipótese prevista no art. 67 do CDC, que consiste em crime de perigo abstrato. O juízo de enganosidade independe da provocação de dano real ao consumidor individualizado.

    Nos termos do conceito estatuído pelo CDC (art. 37) e que orienta o tipo penal do art. 67, é enganosa a publicidade falsa ou a que seja capaz de induzir em erro o consumidor. Note-se que o juízo é de enganosidade meramente potencial, e não concreta. Não se deve, pois, nessa matéria, confundir avaliação de enganosidade com avaliação de enganos concretos e individualizados.

  • De fato,é de perigo abstrato,visto que não expõe a risco real

  • Em geral, os crimes contra as relações de consumo são crimes de perigo abstrato, ou seja, a própria lei presume perigosa a ação, dispensando-se da comprovação de que houve efetivo perigo ao bem jurídico tutelado. 

     

  • crime abstrato e mera conduta tem as mesmas característica ou são diferentes?


ID
3020881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da publicidade, das sanções criminais e das práticas contratuais abusivas em relações de consumo, julgue o item a seguir, tendo como referência a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.


A recusa do fornecedor em prestar informações ao consumidor enseja o crime de desobediência, além de sujeitar o fornecedor a uma das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que veda à autoridade administrativa aplicá-las cumulativamente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    O trecho acerca da impossibilidade de cumulação das sanções administrativas contraria o parágrafo único do art. 56 do CDC: “Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    (...)

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.”.

    FONTE: CESPE

  • Posso estar equivocado, mas se o pedido de informações veio do consumidor particular (e não de um agente público) não configura desobediência

    Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Abraços

  • COMPLEMENTANDO

    Prezado, Lúcio Weber. Tal preceito decorre de disposição expressa no CDC:

    "Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

    § 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial."

    FONTE / NOTA TÉCNICA DO PROCON - MG: https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFAA41C39AD0014210127BD508A3

    ________________

    Abraço!!

  • A recusa do fornecedor em prestar informações ao consumidor enseja o crime de desobediência, além de sujeitar o fornecedor a uma das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que veda à autoridade administrativa aplicá-las cumulativamente. ERRADO

    Primeira parte da assertiva está correta, conforme jurisprudência abaixo colacionada. No entanto, não há vedação à autoridade administrativa para que aplique as sanções administrativas cumulativamente, conforme parágrafo único do artigo 56 do CDC.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. DECRETO 2.181/1997. 1. Dispõe o art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que "Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial".

    2. Assim, a recusa do fornecedor em prestar informações pode ensejar o crime de desobediência, além de sujeitá-lo às demais sanções administrativas previstas no próprio art. 55, sistemática seguida pelo art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997.

    3. Recurso Especial provido

    (RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.310 - RN (2009/0016426-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN)

     Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: (...)

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.”.

  • G: E

    CRIME PRATICADO

    FONTE: CDC e

       Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

           Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    (...)

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.”.

  • E

    CRIME PRATICADO

    FONTE: CDC e

       Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

           Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    (...)

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.”.

    Gostei (

    1

    ) Reportar abuso

    Rafael Porto

    31 de Julho de 2019 às 18:09

    A recusa do fornecedor em prestar informações ao consumidor enseja o crime de desobediência, além de sujeitar o fornecedor a uma das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que veda à autoridade administrativa aplicá-las cumulativamente. ERRADO

    Primeira parte da assertiva está correta, conforme jurisprudência abaixo colacionada. No entanto, não há vedação à autoridade administrativa para que aplique as sanções administrativas cumulativamente, conforme parágrafo único do artigo 56 do CDC.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. DECRETO 2.181/1997. 1. Dispõe o art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que "Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial".

    2. Assim, a recusa do fornecedor em prestar informações pode ensejar o crime de desobediência, além de sujeitá-lo às demais sanções administrativas previstas no próprio art. 55, sistemática seguida pelo art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997.

    3. Recurso Especial provido

  • usa do fornecedor em prestar informações ao consumidor enseja o crime de desobediência, além de sujeitar o fornecedor a uma das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que veda à autoridade administrativa aplicá-las cumulativamente. ERRADO

    Primeira parte da assertiva está correta, conforme jurisprudência abaixo colacionada. No entanto, não há vedação à autoridade administrativa para que aplique as sanções administrativas cumulativamente, conforme parágrafo único do artigo 56 do CDC.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. DECRETO 2.181/1997. 1. Dispõe o art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que "Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial".

    2. Assim, a recusa do fornecedor em prestar informações pode ensejar o crime de desobediência, além de sujeitá-lo às demais sanções administrativas previstas no próprio art. 55, sistemática seguida pelo art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997.

    3. Recurso Especial provido

    (RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.310 - RN (2009/0016426-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN)

     Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: (...)

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.”.

    Gostei (

    10

    ) Reportar abuso

  • A primeira parte da questão, acerca do crime de desobediência, menciona a recusa de prestação informações ao consumidor. Diversamente, o tipo penal previsto no art. 55 do CDC faz menção à recusa para "órgãos oficiais". Daí porque penso que, também por isso, a questão estaria errada, embora na justificativa da banca nada tenha sido dito a respeito, nesse ponto.

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. O trecho acerca da impossibilidade de cumulação das sanções administrativas contraria o parágrafo único do art. 56 do CDC:

    “Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: (...) Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.”

  • Concordo com os colegas que afirmam que a questão também estaria errada no que se refere ao crime de desobediência, muito embora esse ponto não tenha constado na fundamentação da banca.

    O enunciado nos diz que "A recusa do fornecedor em prestar informações ao consumidor enseja o crime de desobediência", já o artigo 55 do CDC no diz que a recusa em responder às notificações dos órgãos oficiais sobre informações de interesse do consumidor é que configura crime de desobediência, senão vejamos:

    § 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial."

  • CDC - Penalidades cumulativas!

  • A questão trata das infrações penais.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. DECRETO 2.181/1997. 1. Dispõe o art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que "Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial". 2. Assim, a recusa do fornecedor em prestar informações pode ensejar o crime de desobediência, além de sujeitá-lo às demais sanções administrativas previstas no próprio art. 55, sistemática seguida pelo art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997. 3. Recurso Especial provido.

    (STJ - REsp: 1120310 RN 2009/0016426-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2010)

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 56. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    A recusa do fornecedor em prestar informações ao consumidor enseja o crime de desobediência, além de sujeitar o fornecedor a uma das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que permite à autoridade administrativa aplicá-las cumulativamente. 

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Questão mega mal elaborada!

  • A professora não explicou nada aff

  • extamente

  • Art. 56 CDC, PARÁGRAFO ÚNICO - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição,podendo ser aplicadas CUMULATIVAMENTE, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

  • Não enseja crime de desobediência e podem ser aplicadas de forma CUMULATIVAS.

  • É preciso ter ciência de que as informações solicitadas pelos orgãos oficiais em materia consumerista, destinam-se aos consumidores. Então quando o fornecedor nega informação ao orgão, por consequência estaria negando informação ao consumidor.

  • DEOBEDIÊNCIA: SEM VIOLÊNCIA

    RESISTÊNCIA: COM VIOLÊNCIA

  • A recusa do fornecedor em prestar informações ao consumidor enseja o crime de desobediência (VIDE: STJ - REsp: 1120310 RN), além de sujeitar o fornecedor a uma das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que permite à autoridade administrativa aplicá-las cumulativamente. (Art. 56 PU CDC)

  • A recusa do fornecedor em prestar informações ao consumidor enseja o crime de desobediência¹, além de sujeitar o fornecedor a uma das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor², que veda à autoridade administrativa aplicá-las cumulativamente³.

    1. ART. 55§4º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

    2. ART. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

    3. ART. 56. PARÁGRAFO ÚNICO. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente, de procedimento administrativo.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. DECRETO 2.181/1997.

    1. Dispõe o art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que "Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial".

    2. Assim, a recusa do fornecedor em prestar informações pode ensejar o crime de desobediência, além de sujeitá-lo às demais sanções administrativas previstas no próprio art. 55, sistemática seguida pelo art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997.

    3. Recurso Especial provido.

    (REsp 1120310/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010)

  • Crime de Desobediência no CDC:

    Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

    § 4º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

    (...)

    Parágrafo Único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

  • As informações aqui negadas não é direcionada a um órgão, não se pode cometer crime de desobediência contra pessoa física ou jurídica de direito privado que solicita informações. Logo, a questão se direciona ao consumidor (não há crime de desobediência) e podem ser aplicadas cumulativamente.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 56, Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.


ID
3020884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o próximo item, acerca de direitos do consumidor e da defesa do consumidor em juízo, segundo a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.


Defensoria Pública estadual ou a distrital não têm legitimidade para ajuizar demanda que tutele direitos coletivos quando, apesar da existência de circunstâncias de fato comuns, os interesses e supostos prejuízos forem heterogêneos e disponíveis para os possíveis beneficiários da demanda coletiva.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    Julgado do STJ no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n.º 197.916. 4.ª Turma. Rel. Min. Raul Araújo. Dj-e de 9/11/2018: “Tem-se Ação Civil Pública ajuizada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública Estadual em favor de servidores públicos estaduais e municipais da capital do Estado do Rio de Janeiro, ativos, inativos e pensionistas, da administração pública direta e indireta, que mantêm contratos de abertura de contacorrente nos bancos réus para receberem sua remuneração mensal e contraem variadas modalidades de empréstimos com amortização mediante retenção das verbas de natureza alimentar depositadas na conta-corrente, o que constituiria cláusula contratual abusiva a ser vedada pelo Judiciário. Mostra-se, assim, correto o v. acórdão estadual ao decretar a carência de ação, por entender que, apesar de se vislumbrar, na hipótese, um grupo determinável de indivíduos, ligados por circunstâncias de fato comuns, já que todos são servidores públicos, ativos, inativos ou pensionistas, e são obrigados a abrir conta-corrente nas instituições bancárias rés indicadas pelo órgão pagador, para recebimento dos vencimentos, proventos ou pensões e outros benefícios, o direito dessas pessoas não pode ser conceituado como coletivo ou individual homogêneo, pois diz respeito a variadas modalidades de empréstimos e seus interesses, e supostos prejuízos são heterogêneos e disponíveis. (...) Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, mantendo-se a extinção da ação civil pública, sem resolução do mérito”.

    FONTE: CESPE

  • Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do 

    Art. 1 A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Abraços

  • Gabarito: CERTO

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VARIADOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DIREITOS DISPONÍVEIS E HETEROGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

    1. Tem-se Ação Civil Pública ajuizada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública Estadual em favor de servidores públicos estaduais e municipais da capital do Estado do Rio de Janeiro, ativos, inativos e pensionistas, da administração pública direta e indireta, que mantêm contratos de abertura de conta-corrente nos bancos réus para receberem sua remuneração mensal e contraem variadas modalidades de empréstimos com amortização mediante retenção das verbas de natureza alimentar depositadas na conta-corrente, o que constituiria cláusula contratual abusiva a ser vedada pelo Judiciário.

    2. Mostra-se, assim, correto o v. acórdão estadual ao decretar a carência de ação, por entender que, apesar de se vislumbrar, na hipótese, um grupo determinável de indivíduos, ligados por circunstâncias de fato comuns, já que todos são servidores públicos, ativos, inativos ou pensionistas, e são obrigados a abrir conta-corrente nas instituições bancárias rés indicadas pelo órgão pagador, para recebimento dos vencimentos, proventos ou pensões e outros benefícios, o direito dessas pessoas não pode ser conceituado como coletivo ou individual homogêneo, pois diz respeito a variadas modalidades de empréstimos e seus interesses, e supostos prejuízos são heterogêneos e disponíveis.

    3. Não há como decidir a lide de modo uniforme para todos os correntistas, reconhecendo-se como abusivas as cláusulas dos contratos de empréstimos que autorizem a retenção de vencimentos, proventos ou pensão, pois eventual ilegalidade ou abuso somente poderá ser reconhecida caso a caso.

    4. Cabe lembrar que nem todos os contraentes de variados empréstimos têm uma mesma situação financeira, quando, por exemplo: uns percebem elevados rendimentos; outros têm mais de um vencimento, aposentadoria ou pensão; outros, ainda, recebem remuneração de cargo público somada a ganhos privados de outras fontes lícitas, enfim, as situações são heterogêneas e o direito de fazer uso da remuneração é disponível.

    5. Nada impede que boa parte dos consumidores tenha interesse em aceitar a forma de amortização de empréstimo pela retenção dos vencimentos, proventos ou pensão depositados em conta-corrente, o que, certamente, assegura ao tomador de empréstimo maior volume de crédito e menores taxas de juros.

    6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, mantendo-se a extinção da ação civil pública, sem resolução do mérito.

    (AgInt no AREsp 197.916/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018)

    Fonte: Prova comentada Estratégia

  •  INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VARIADOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DIREITOS DISPONÍVEIS E HETEROGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

    1. Tem-se Ação Civil Pública ajuizada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública Estadual em favor de servidores públicos estaduais e municipais da capital do Estado do Rio de Janeiro, ativos, inativos e pensionistas, da administração pública direta e indireta, que mantêm contratos de abertura de conta-corrente nos bancos réus para receberem sua remuneração mensal e contraem variadas modalidades de empréstimos com amortização mediante retenção das verbas de natureza alimentar depositadas na conta-corrente, o que constituiria cláusula contratual abusiva a ser vedada pelo Judiciário.

    2. Mostra-se, assim, correto o v. acórdão estadual ao decretar a carência de ação, por entender que, apesar de se vislumbrar, na hipótese, um grupo determinável de indivíduos, ligados por circunstâncias de fato comuns, já que todos são servidores públicos, ativos, inativos ou pensionistas, e são obrigados a abrir conta-corrente nas instituições bancárias rés indicadas pelo órgão pagador, para recebimento dos vencimentos, proventos ou pensões e outros benefícios, o direito dessas pessoas não pode ser conceituado como coletivo ou individual homogêneo, pois diz respeito a variadas modalidades de empréstimos e seus interesses, e supostos prejuízos são heterogêneos e disponíveis.

    3. Não há como decidir a lide de modo uniforme para todos os correntistas, reconhecendo-se como abusivas as cláusulas dos contratos de empréstimos que autorizem a retenção de vencimentos, proventos ou pensão, pois eventual ilegalidade ou abuso somente poderá ser reconhecida caso a caso.

    4. Cabe lembrar que nem todos os contraentes de variados empréstimos têm uma mesma situação financeira, quando, por exemplo: uns percebem elevados rendimentos; outros têm mais de um vencimento, aposentadoria ou pensão; outros, ainda, recebem remuneração de cargo público somada a ganhos privados de outras fontes lícitas, enfim, as situações são heterogêneas e o direito de fazer uso da remuneração é disponível.

    5. Nada impede que boa parte dos consumidores tenha interesse em aceitar a forma de amortização de empréstimo pela retenção dos vencimentos, proventos ou pensão depositados em conta-corrente, o que, certamente, assegura ao tomador de empréstimo maior volume de crédito e menores taxas de juros.

    6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, mantendo-se a extinção da ação civil pública, sem resolução do mérito.

    (AgInt no AREsp 197.916/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018)

  • ado do STJ no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n.º 197.916. 4.ª Turma. Rel. Min. Raul Araújo. Dj-e de 9/11/2018: “Tem-se Ação Civil Pública ajuizada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública Estadual em favor de servidores públicos estaduais e municipais da capital do Estado do Rio de Janeiro, ativos, inativos e pensionistas, da administração pública direta e indireta, que mantêm contratos de abertura de contacorrente nos bancos réus para receberem sua remuneração mensal e contraem variadas modalidades de empréstimos com amortização mediante retenção das verbas de natureza alimentar depositadas na conta-corrente, o que constituiria cláusula contratual abusiva a ser vedada pelo Judiciário. Mostra-se, assim, correto o v. acórdão estadual ao decretar a carência de ação, por entender que, apesar de se vislumbrar, na hipótese, um grupo determinável de indivíduos, ligados por circunstâncias de fato comuns, já que todos são servidores públicos, ativos, inativos ou pensionistas, e são obrigados a abrir conta-corrente nas instituições bancárias rés indicadas pelo órgão pagador, para recebimento dos vencimentos, proventos ou pensões e outros benefícios, o direito dessas pessoas não pode ser conceituado como coletivo ou individual homogêneo, pois diz respeito a variadas modalidades de empréstimos e seus interesses, e supostos prejuízos são heterogêneos e disponíveis. (...) Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, mantendo-se a extinção da ação civil pública, sem resolução do mérito”.

  • Questão confusa, pois não se trata de uma análise de legitimidade da defensoria publica e, sim, de interesse processual que é uma condição da ação diversa.

    O interesse processual se constitui pelo binomio necessidade-adequação e, no caso apresentado, trata-se de inadequação da ação civil publica para tutelar o objeto descrito (direitos individuais heterogêneos). Nenhum dos legitimados poderia propô-la.

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VARIADOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DIREITOS DISPONÍVEIS E HETEROGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Tem-se Ação Civil Pública ajuizada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública Estadual em favor de servidores públicos estaduais e municipais da capital do Estado do Rio de Janeiro, ativos, inativos e pensionistas, da administração pública direta e indireta, que mantêm contratos de abertura de conta-corrente nos bancos réus para receberem sua remuneração mensal e contraem variadas modalidades de empréstimos com amortização mediante retenção das verbas de natureza alimentar depositadas na conta-corrente, o que constituiria cláusula contratual abusiva a ser vedada pelo Judiciário. 2. Mostra-se, assim, correto o v. acórdão estadual ao decretar a carência de ação, por entender que, apesar de se vislumbrar, na hipótese, um grupo determinável de indivíduos, ligados por circunstâncias de fato comuns, já que todos são servidores públicos, ativos, inativos ou pensionistas, e são obrigados a abrir conta-corrente nas instituições bancárias rés indicadas pelo órgão pagador, para recebimento dos vencimentos, proventos ou pensões e outros benefícios, o direito dessas pessoas não pode ser conceituado como coletivo ou individual homogêneo, pois diz respeito a variadas modalidades de empréstimos e seus interesses, e supostos prejuízos são heterogêneos e disponíveis. 3. Não há como decidir a lide de modo uniforme para todos os correntistas, reconhecendo-se como abusivas as cláusulas dos contratos de empréstimos que autorizem a retenção de vencimentos, proventos ou pensão, pois eventual ilegalidade ou abuso somente poderá ser reconhecida caso a caso. 4. Cabe lembrar que nem todos os contraentes de variados empréstimos têm uma mesma situação financeira, quando, por exemplo: uns percebem elevados rendimentos; outros têm mais de um vencimento, aposentadoria ou pensão; outros, ainda, recebem remuneração de cargo público somada a ganhos privados de outras fontes lícitas, enfim, as situações são heterogêneas e o direito de fazer uso da remuneração é disponível. 5. Nada impede que boa parte dos consumidores tenha interesse em aceitar a forma de amortização de empréstimo pela retenção dos vencimentos, proventos ou pensão depositados em conta-corrente, o que, certamente, assegura ao tomador de empréstimo maior volume de crédito e menores taxas de juros. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, mantendo-se a extinção da ação civil pública, sem resolução do mérito.

    (STJ - AgInt no AREsp: 197916 RJ 2012/0136676-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2018)

    Defensoria Pública estadual ou a distrital não têm legitimidade para ajuizar demanda que tutele direitos coletivos quando, apesar da existência de circunstâncias de fato comuns, os interesses e supostos prejuízos forem heterogêneos e disponíveis para os possíveis beneficiários da demanda coletiva.  


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • o julgado nao tem nada a ver com legitimidade....difícil ser feliz com CESPE

  • Julgado do STJ no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n.º 197.916. 4.ª Turma. Rel. Min. Raul Araújo. Dj-e de 9/11/2018: “Tem-se Ação Civil Pública ajuizada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública Estadual em favor de servidores públicos estaduais e municipais da capital do Estado do Rio de Janeiro, ativos, inativos e pensionistas, da administração pública direta e indireta, que mantêm contratos de abertura de contacorrente nos bancos réus para receberem sua remuneração mensal e contraem variadas modalidades de empréstimos com amortização mediante retenção das verbas de natureza alimentar depositadas na conta-corrente, o que constituiria cláusula contratual abusiva a ser vedada pelo Judiciário. Mostra-se, assim, correto o v. acórdão estadual ao decretar a carência de ação, por entender que, apesar de se vislumbrar, na hipótese, um grupo determinável de indivíduos, ligados por circunstâncias de fato comuns, já que todos são servidores públicos, ativos, inativos ou pensionistas, e são obrigados a abrir conta-corrente nas instituições bancárias rés indicadas pelo órgão pagador, para recebimento dos vencimentos, proventos ou pensões e outros benefícios, o direito dessas pessoas não pode ser conceituado como coletivo ou individual homogêneo, pois diz respeito a variadas modalidades de empréstimos e seus interesses, e supostos prejuízos são heterogêneos e disponíveis. (...) Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, mantendo-se a extinção da ação civil pública, sem resolução do mérito”.

    FONTE: CESPE

  • Não entendi. Alguém explica?

  • É aqui que a gente cola um julgado qualquer?

  • Não conhecia o julgado utilizado para fundamentar o gabarito, mas acertei a questão ao observar o emprego da expressão "heterogêneos", visto que a tutela coletiva ocorre para os direitos individuais homogêneos. Logo, seria tecnicamente incorreto dizer em tutela coletiva de direitos individuais heterogêneos. Quando ao julgado em si, concordo com a tese de que homgeneinidade está relacionada à possibilidade de decisão uniforme para todos os servidores públicos correntistas. Contudo, parece-me que a tese não foi aplicada de maneira correta, visto que não é isso que configura a uniformidade. Fosse assim praticamente não existiriam direitos individuais homogêneos, eis que toda situação é diferente das demais.


ID
3020887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o próximo item, acerca de direitos do consumidor e da defesa do consumidor em juízo, segundo a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.


O PROCON tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, com clara repercussão social, em matéria de direito do consumidor, inclusive podendo postular reparação por dano moral coletivo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    Julgado do STJ – REsp 866.636/SP – Terceira Turma – Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi. DJ 06/12/2007: “Civil e processo civil. Recurso especial. Ação civil pública proposta pelo PROCON e pelo Estado de São Paulo. (...) Acontecimentos que se notabilizaram como o ‘caso das pílulas de farinha’. Cartelas de comprimidos sem princípio ativo, utilizadas para teste de maquinário, que acabaram atingindo consumidoras e não impediram a gravidez indesejada. Pedido de condenação genérica, permitindo futura liquidação individual por parte das consumidoras lesadas. Discussão vinculada à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação e à compensação pelos danos morais sofridos. Nos termos de precedentes, associações possuem legitimidade ativa para propositura de ação relativa a direitos individuais homogêneos.

    Como o mesmo fato pode ensejar ofensa tanto a direitos difusos, quanto a coletivos e individuais, dependendo apenas da ótica com que se examina a questão, não há qualquer estranheza em se ter uma ação civil pública concomitante com ações individuais, quando perfeitamente delimitadas as matérias cognitivas em cada hipótese”.

    FONTE: CESPE

  • Lembrando que não há, no CDC, nenhuma referência expressa ao Procon, utilizando este termo

    A principal atribuição do PROCON é aplicar, diretamente, em conformidade com o CDC, as sanções administrativas aos fornecedores que violem as normas de proteção ao consumidor.

    Abraços

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. A defesa da coletividade pelo Procon encontra previsão no art. 82, II, do Código Consumerista, razão pela qual é descabida a alegação de ilegitimidade.

    2. Em se tratando de direito individual homogêneo, cabível a propositura de ação civil pública contra o reajuste de mensalidades de plano de saúde. Precedentes.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 512.382/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 28/08/2012)

  • Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • "Criado em 1986 como Grupo Executivo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, e transformado, em 1993, pela Lei Distrital n. 426, em Subsecretaria de Defesa do Consumidor, da Secretaria de Governo do Distrito Federal, o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-DF) se tornou uma autarquia em regime especial, após edição da Lei Distrital n. 2.668/2001. A partir do ano de 2007, o Procon-DF passou a ser vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania."

    (fonte : site do procon.df)

  • do em 1986 como Grupo Executivo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, e transformado, em 1993, pela Lei Distrital n. 426, em Subsecretaria de Defesa do Consumidor, da Secretaria de Governo do Distrito Federal, o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-DF) se tornou uma autarquia em regime especial, após edição da Lei Distrital n. 2.668/2001. A partir do ano de 2007, o Procon-DF passou a ser vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania."

    (fonte : site do procon.df)

    31 de Julho de 2019 às 17:41

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • OCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. A defesa da coletividade pelo Procon encontra previsão no art. 82, II, do Código Consumerista, razão pela qual é descabida a alegação de ilegitimidade.

    2. Em se tratando de direito individual homogêneo, cabível a propositura de ação civil pública contra o reajuste de mensalidades de plano de saúde. Precedentes.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 512.382/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 28/08/2012)

    Gostei (

    34

    )

  • O PROCON, por meio da Procuradoria Geral do Estado, tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos. STJ. 3ª Turma. REsp 200.827/SP, julgado em 26/8/2002.

  • A QUESTÃO ENVOLVE Personalidade judiciária (art. 82, III do CDC):

    Nos termos do art. 82, III do CDC, a administração tem a possibilidade de, através de entes despersonalizados, mas com prerrogativas próprias a defender, propor ACP. Em outros termos, o art. 82, III do CDC reconhece que mesmo que determinado órgão interno da administração (direta ou indireta) tiver direitos ou prerrogativas próprias a defender, possui personalidade judiciária. Exemplo disso é o PROCON, que na maioria das cidades é uma pasta da prefeitura com finalidade própria, que é a defesa do consumidor. Esse mesmo raciocínio se estende para a Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria do Idoso, etc.

    “Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;”

  • Gabarito:"Certo"

    • CDC,Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    • I - o Ministério Público,

    • II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    • III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
  • Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • A questão exige conhecimento sobre Direito do Consumidor.

    Deve-se saber o que determina a lei e qual o entendimento jurisprudencial acerca da legitimidade para propositura de Ação Civil Pública pelo PROCON, visando a defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores.

    Lembrando que os direitos individuais homogêneos são aqueles direitos divisíveis, que têm titularidade determinada e possuem a mesma origem, ou seja, a mesma causa fática ou jurídica, ocasionando a possibilidade de tutela coletiva.

    Pois bem, em primeiro lugar, vejamos o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor sobre o assunto:

    “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    § 2° (Vetado).

    § 3° (Vetado)".

    Assim, os PROCONs se enquadram na categoria de entidades e órgão da Administração Pública, podendo, portanto, com base no inciso III do art. 82 do CDC, propor Ação Civil Pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos Consumidores:

    “Ação civil pública. Direitos individuais homogêneos. Cobrança de taxas indevidas. Candidatos a inquilinos. Administradoras de imóveis. Legitimidade ativa do PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado para ajuizar ação coletiva para proteção de direitos individuais homogêneos. Prescrição. Multa do art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Repetição em dobro. Multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Súmula n° 07 da Corte". (STJ, REsp 200827/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 26/08/2002, DJ 09/12/2002).

    Logo, a afirmativa está CERTA.


    Gabarito do professor: CERTO.

ID
3020890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o próximo item, acerca de direitos do consumidor e da defesa do consumidor em juízo, segundo a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.


Situação hipotética: Associação de defesa dos consumidores em determinado estado da Federação promoveu demanda coletiva discutindo a ilegalidade da cobrança de taxa de conveniência por fornecedor que oferecia a venda pela Internet de ingressos para apresentação de renomado artista. Assertiva: Nesse caso, segundo entendimento do STJ, os efeitos e a eficácia da sentença coletiva restringem-se aos limites do território da competência do órgão judicante, considerando-se sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    A assertiva do item contraria o entendimento posto no REsp 1.243.887/PR, Corte Especial, DJe 12/12/2011: “(...) os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”.

    FONTE: CESPE

  • Segundo o STJ, “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença NÃO ESTÃO CIRCUNSCRITOS A LINDES GEOGRÁFICOS, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 480)

    Portanto, nos casos de cumprimento de sentença de ação civil pública, cujos efeitos são erga omnes, a eficácia da sentença não está limitada à comarca do órgão prolator, mas aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Por isso, segundo o STJ, é possível que os beneficiados pela sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, referente aos expurgos inflacionários, a executem no foro de seu domicílio, ainda que em base territorial diversa do Juízo em que foi proferida a sentença coletiva.

  • Majoritariamente, art. 16 da ACP caiu

    Abraços

  • Sobre o assunto é importante lembrar da discussão que segue:

    Conforme entendimento recente do STJ, pode-se constatar que a limitação da extensão subjetiva da coisa julgada prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública não deve ser aplicada em nenhuma das espécies de direitos coletivos, sejam eles difusos, coletivos strictu sensu ou individuais homogêneos. Isto é, a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão (STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.957/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 24.10.2016) (não divulgado em Informativo).

    Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos. STJ. 3ª T. REsp 1594024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/11/18.

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ORDINÁRIO, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, RESIDENTES NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10/5/17 (rep. geral) (Info 864)

    ATENÇÃO: O entendimento do STF no RE 612043/PR só se aplica para ações coletivas de rito ORDINÁRIO! Nos debates, os Ministros afirmaram que a tese definida no RE 612043/PR não se aplica para: ACP´s regidas pela Lei nº 7.347/85 e Ações Coletivas do CDC. Com isso, não há incompatibilidade entre a tese do RE 612043/PR com o entendimento do STJ a respeito do art. 16/LACP.

    #ATUALIZAÇÃO: O posicionamento do STJ referente ao Art. 16 da LACP está sendo decidido pelo STF, no RE 1.101.937/SP. O Min. Relator Alexandre de Moraes se manifestou contra a inaplicabilidade do referido artigo, argumentando que o posicionamento do STJ é contrário à jurisprudência pretérita do STF. Em parecer da PGR (25/02/2019) Raquel Dodge enviou memoriais ao STF se manifestando pela aplicação do Art. 16 em todo o território nacional. Após essa manifestação, o RE foi retirado da pauta para julgamento virtual e deve ser julgado presencialmente.

    Qualquer erro, só mandar mensagem.

    Bons estudos!

  • Não há restrição à comarca.

    Bons estudos!

  • orme entendimento recente do STJ, pode-se constatar que a limitação da extensão subjetiva da coisa julgada prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública não deve ser aplicada em nenhuma das espécies de direitos coletivos, sejam eles difusos, coletivos strictu sensu ou individuais homogêneos. Isto é, a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão (STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.957/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 24.10.2016) (não divulgado em Informativo).

    Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos. STJ. 3ª T. REsp 1594024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/11/18.

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ORDINÁRIO, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, RESIDENTES NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10/5/17 (rep. geral) (Info 864)

    ATENÇÃO: O entendimento do STF no RE 612043/PR só se aplica para ações coletivas de rito ORDINÁRIO! Nos debates, os Ministros afirmaram que a tese definida no RE 612043/PR não se aplica para: ACP´s regidas pela Lei nº 7.347/85 e Ações Coletivas do CDC. Com isso, não há incompatibilidade entre a tese do RE 612043/PR com o entendimento do STJ a respeito do art. 16/LACP.

    #ATUALIZAÇÃO: O posicionamento do STJ referente ao Art. 16 da LACP está sendo decidido pelo STF, no RE 1.101.937/SP. O Min. Relator Alexandre de Moraes se manifestou contra a inaplicabilidade do referido artigo, argumentando que o posicionamento do STJ é contrário à jurisprudência pretérita do STF. Em parecer da PGR (25/02/2019) Raquel Dodge enviou memoriais ao STF se manifestando pela aplicação do Art. 16 em todo o território nacional. Após essa manifestação, o RE foi retirado da pauta para julgamento virtual e deve ser julgado presencialmente.

  • O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)

    O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.

    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?

    NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte:

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

    Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1594024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018.

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

    DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).

     1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. REsp 1.243.887-PR. Corte Especial. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 19.10.2011. DJe 12.12.2011

    Situação hipotética: Associação de defesa dos consumidores em determinado estado da Federação promoveu demanda coletiva discutindo a ilegalidade da cobrança de taxa de conveniência por fornecedor que oferecia a venda pela Internet de ingressos para apresentação de renomado artista.

    Assertiva: Nesse caso, segundo entendimento do STJ, os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não se restringem aos limites do território da competência do órgão judicante, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • GABARITO ERRADO.

  • Excelente comentário de Lucas Barreto. 

  • Apesar de o parâmetro da questão ser a jurisprudência do STJ, ressalto que o STF também vai julgar o assunto como precedente vinculante. No RE 1101937, o STF reconheceu repercussão geral do seguinte tema:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.

    (RE 1101937 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 13/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 26-02-2020 PUBLIC 27-02-2020)

    O ministro relator, Alexandre de Moraes, inclusive disse o seguinte em seu voto: "É superlativa a relevância do tema discutido. Em jogo, (I) a correta compreensão e a legitimidade dos limites da (e à) coisa julgada; (II) a eficácia das diferentes formas de tutelas coletivas".

    Como o Supremo Tribunal Federal decidirá como devem ser compreendidos os limites objetivos (no caso, territoriais) da coisa julgada, significa dizer que, reflexamente, a tese a ser fixada poderá impactar também seu aspecto subjetivo. Caso a Suprema Corte restrinja a eficácia da sentença coletiva aos termos literais do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, carecerá de legitimidade para executar a sentença coletiva a pessoa que não tenha domicílio abrangido pela competência territorial do juiz que a prolatou. Nessa situação, mesmo sentenças já transitadas em julgado poderão ser atingidas, caso não haja modulação de efeitos.

    E isso impactará na jurisprudência do STJ sobre o assunto, evidentemente.

  • Ponto não abordado pelos demais comentários:

    • Em decisão de 2020, o STJ considerou constitucional a taxa de conveniência, desde que respeitado o direito à informação do consumidor.
    1. Maioria do STF invalida limitação territorial em ações civis públicas
    2. Os ministros analisam recurso de ação coletiva proposta pelo Idec contra diversas entidades bancárias, buscando a revisão de contratos de financiamento habitacional celebrados por seus associados.

    https://www.migalhas.com.br/quentes/341195/maioria-do-stf-invalida-limitacao-territorial-em-acoes-civis-publicas

  • Gab.: E

    NOVIDADE - Limitação territorial da eficácia de sentença em ação civil pública é inconstitucional - Em 09/04/2021, no julgamento de recurso com repercussão geral, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei da Ação Civil Pública. Foi fixada a seguinte tese (Tema 1075):

    1. É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997.
    2. Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.
    3. Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • I - É inconstitucional o art 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • A assertiva do item contraria o entendimento posto no REsp 1.243.887/PR, Corte Especial, DJe 12/12/2011: “(...) os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”.

    FONTE: CESPE

  • GABARITO: ERRADO

    Tema Repetitivo 480/STJ: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).

  • É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    Fonte: Dizer o Direito


ID
3020893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o próximo item, acerca de direitos do consumidor e da defesa do consumidor em juízo, segundo a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.


Conforme entendimento do STF, a legitimidade para propositura de ação civil pública que tutele direitos difusos restringe-se ao Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    "É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

    Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos."

    STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

  • Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:              

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;      

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

    V - a associação que, concomitantemente:     

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

    Abraços

  • t. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:             

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;      

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

    V - a associação que, concomitantemente:     

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

    Abraços

    RITO: ERRADO

    "É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

    Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos."

    STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

  • LEI Nº  7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

  • A legitimidade para propor ação civil pública ou coletiva em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos é concorrente disjuntiva. Significa dizer que há mais de um legitimado ativo, mas qualquer dos legitimados pode demandar isoladamente (em litisconsórcio facultativo).

    Difere da legitimidade concorrente conjuntiva, em que há mais de um legitimado e todos devem demandar em conjunto (em litisconsórcio necessário)

  • gitimidade para propor ação civil pública ou coletiva em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos é concorrente disjuntiva. Significa dizer que há mais de um legitimado ativo, mas qualquer dos legitimados pode demandar isoladamente (em litisconsórcio facultativo).

    Difere da legitimidade concorrente conjuntiva, em que há mais de um legitimado e todos devem demandar em conjunto (em litisconsórcio necessário)

  • º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

    Gostei (

    26

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o art. 5º, II, da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 11.448/2007 (“Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II - a Defensoria Pública”). De início, o Colegiado, por maioria, reconheceu preenchidos os requisitos de pertinência temática e de legitimidade ativa da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp para propor a presente ação. O Estatuto da Conamp preveria a legitimidade para ajuizamento de ação de controle abstrato perante o STF, especificamente naquilo que dissesse respeito às atribuições da própria instituição. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio. Apontava haver pertinência temática se se tratasse não da ação civil pública, mas da ação penal pública incondicionada. Asseverava não haver direito específico, peculiar e exclusivo dos representados e, por isso, estaria ausente de pertinência temática. Não estendia, às associações, a legitimação universal. Também por maioria, o Tribunal rejeitou preliminar de prejudicialidade da ação. Para o Colegiado, o que se pusera em discussão fora a própria lei da ação civil pública com consequências para as atribuições dos agentes indicados, e não a Lei da Defensoria. Em outras palavras, estaria em discussão a própria concepção do que seria ação civil pública, do que resultaria a desnecessidade de aditamento da petição inicial. Embora a norma constitucional tida por contrariada tivesse nova redação, a alteração do parâmetro do controle de constitucionalidade não teria sido substancial a ponto de obstar a atuação jurisdicional do STF. Seria importante apreciar a questão constitucional posta em apreciação, porque significaria delinear o modelo constitucional de acesso à justiça, além de se delimitar as atribuições da Defensoria Pública, instituição essencial à construção do Estado Democrático de Direito. A jurisprudência clássica do STF exigiria a emenda à inicial, porém, a questão jurídica continuaria em aberto. Além do mais, o interesse público em sanar a questão sobrepujaria o formalismo de se exigir petição a emendar a inicial. As normas posteriores não alteraram, mas confirmaram o tema ora questionado. Vencido, no ponto, o Ministro Teori Zavascki, que julgava prejudicada a ação. Destacava que o inciso II do art. 5º da Lei 7.347/1985 teria sido revogado pela superveniente LC 132/2009, que dera outro tratamento ao tema. De nada adiantaria fazer juízo sobre a inconstitucionalidade desse dispositivo se não fosse feito juízo semelhante aos demais dispositivos da superveniente LC 80/1994, com as modificações da LC 132/2009. Assim, sem emenda à petição inicial para nela incluir esses dispositivos, a presente ação direta estaria prejudicada.
    ADI 3943/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6 e 7.5.2015. (ADI-3943) (Informativo 784 do STF)

    Conforme entendimento do STF, a legitimidade para propositura de ação civil pública que tutele direitos difusos não se restringe ao Ministério Público. 


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

  • Legitimidade ativa no Processo Coletivo:

    AC - Ação Coletiva (art. 82 do CDC) e ACP - Ação Civil Pública (art. 5° da LACP):

    Ministério Público

    Defensoria Pública

    Administração Pública Direta (União, Estados, DF e Municípios) e Indireta (Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista)

    Associações (sindicatos, entidades de classe, partidos políticos, grêmios, OAB), com constituição ânua. 

    Obs.: os legitimados da Ação Coletiva e da Ação Civil Pública são os mesmos. O que difere uma da outra, basicamente, é o objeto: enquanto que nesta se defende os direitos difusos e os naturalmente coletivos, naquela, se defende direitos individuais e homogêneos.

    Obs.: a despeito de a lei fazer menção expressa apenas à associação, deve-se interpretar a expressão "associação" de forma ampla, de modo a englobar sindicatos, entidades de classe, partidos políticos, grêmios, OAB, etc.

    AP - Ação Popular (art. 1°, § 3°, da LAP):

    Cidadão (indivíduo que é titular de seus direitos políticos plenos);

    MSC - Mandado de Segurança Coletivo (art. 5°, LXX, CF e art. 21 da Lei 12.016/09):

    Associação, com constituição ânua.

    Partido Político, com representação em qualquer das casas do Congresso Nacional

    Entidade de classe 

    Sindicato

    Obs.: o requisito da constituição ânua para associação não pode ser dispensado pelo juiz, diferentemente do que ocorre na AC e ACP, visto se tratar de previsão constitucional. 

    Obs.: para sindicato e entidade de classe não se exige o requisito de constituição ânua, diferentemente do que ocorre na AC e ACP.

    MIC - Mandado de Injunção Coletivo (art. 12 da Lei 13.300/16):

    Ministério Público

    Defensoria Pública

    Partido político, com representação no Congresso Nacional

    Organização sindical, entidade de classe ou associação, com constituição ânua

  • Errado, restringe nada.

    LoreDamasceno.

  • Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:              

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;      

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

    V - a associação que, concomitantemente:     

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.    


ID
3020896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o próximo item, acerca de direitos do consumidor e da defesa do consumidor em juízo, segundo a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.


Consoante entendimento do STJ, nas demandas coletivas de consumo, o dano moral coletivo não se caracteriza como categoria autônoma de dano, pois está relacionado à integridade psicofísica da coletividade e se identifica com os atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico).

Alternativas
Comentários
  • Gab.: ERRADO

    O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. (…)

    (REsp 1737412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)

  • Mera invocação de legislação municipal estabelece tempo máximo espera fila de banco não é suficiente ensejar direito à indenização. Quando conduta banco for excessiva ou associada a outros constrangimentos, pode. Inclusive dano moral coletivo. STJ. (Info 641).

    A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo. STJ. (Info 618).

    Configura dano moral coletivo in reipsa a realização de venda casada por operadora de telefonia. Sensação de repulsa coletiva a ato intolerável. Dano moral difuso; caso contrário, far-se-ia tábula rasa (?papel em branco?; Lei sem Lei) da proibição elencada no 39, I, CDC. STJ. (Info 553). 

    Abraços

  • À luz da doutrina de Flávio Tartuce, os danos morais coletivos se situam dentro do categoria dos "novos danos", e possuem base legal no artigo 6º, VI, do CDC.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

  • GB ERRADO- Basta que haja violação à lei ou ao contrato para que se caracterize o dano moral coletivo?

    NÃO.

    Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais. O dano moral coletivo não pode ser banalizado para evitar o seu desvirtuamento.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1473846/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/02/2017.

    Trinômio dos danos morais coletivos

    • Punir a conduta (sancionamento exemplar ao ofensor);

    • Inibir a reiteração da prática ilícita;

    • Evitar o enriquecimento ilícito do agente.

    O que é dano moral coletivo? “O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa.” (Min. Mauro Campbell Marques).

    O dano moral coletivo é o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial (moral) de determinada comunidade. Ocorre quando o agente pratica uma conduta que agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando uma repulsa e indignação na consciência coletiva (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

     

    Categoria autônoma -O dano moral coletivo é uma espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade.

    Quando se fala em dano moral coletivo a análise não envolve aqueles atributos tradicionais da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico).

    O dano moral coletivo tutela, portanto, uma espécie autônoma e específica de bem jurídico extrapatrimonial, não coincidente com aquela amparada pelos danos morais individuais.

     

    Os danos morais coletivos não correspondem ao somatório das lesões extrapatrimoniais singulares

    Em outras palavras, dano moral coletivo não significa a soma de uma série de danos morais individuais.

    A ocorrência de inúmeros episódios de danos morais individuais não gera, necessariamente, a constatação de que houve um dano moral coletivo.

     

    Toda vez que são violados direitos dos consumidores haverá dano moral coletivo?

    NÃO.

    Não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso (dano moral coletivo). É necessário que esse ato ilícito seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva STJ. 3ª Turma. REsp 1.221.756/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 02/02/2012.

  • O dano moral coletivo pressupõe uma violação injusta e intolerável a valores fundamentais da sociedade.

    Além disso, "o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp n. 1.410.698/MG, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015)

  • Jurisprudência em Tese 125, STJ - dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.

  • O dano moral sofrido pela coletividade decorre do caráter altamente viciante de jogos de azar, passíveis de afetar o bem-estar do jogador e desestruturar o ambiente familiar.

    A responsabilidade civil é objetiva, respondendo o réu, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores" (art. 12, caput, do CDC).

    O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de interesses difusos e coletivos.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.868-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2016.

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

    Jurisprudencia em Teses – STJ – Edição nº 125:

    2) O dano moral coletivo, aferível in re ipsa é categoria autonoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.


    Consoante entendimento do STJ, nas demandas coletivas de consumo, o dano moral coletivo se caracteriza como categoria autônoma de dano, pois está relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Dano moral coletivo = condutas que violam valores extrapatrimoniais (desrespeito ao tempo útil, à condição de idosos, de deficientes físicos, de consumidores etc), da sociedade em seu espectro coletivo ou comunitário.

    Dano moral social = condutas culposas que colocam em risco a sociedade (incêndio, acidentes) ou diminuem sua qualidade de vida (ambiente social limpo, entupimentos de vias públicas por lixo lançado culposamente).

    Causam um rebaixamento no nível de vida da coletividade.

  • O que é dano moral coletivo?

    É uma categoria autônoma de dano extrapatrimonial que para ser reconhecido não se exige investigação de dor psíquica, sofrimento ou outros atributos próprios do dano individual. Assim, o dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico. Esses elementos (dor, sofrimento etc.) são suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas não se aplicam para interesses difusos e coletivos (STJ REsp 1.057.274/RS).

    O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade (REsp 1.397.870/MG). 

     

    Portanto, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

    Informativo 618-STJ (23/02/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante 

  • Dano moral coletivo: Essa expressão “dano moral coletivo” usa o termo “coletivo” como gênero, pois abrange o dano moral que viola os direitos difusos, assim como o direito coletivo em sentido estrito, e o que viola os direitos individuais homogêneos.

  • Errado - dano moral coletivo é espécie autônoma de dano.

    LoreDamassceno.

  • Realmente, não é costume do STJ o reconhecimento de dano moral coletivo. Nesse sentido, entendeu o Superior

    Tribunal de Justiça: “Assim, por violação a direitos transindividuais, é cabível, em tese, a condenação por dano

    moral coletivo como categoria autônoma de dano, a qual não se relaciona necessariamente com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico). Porém, na hipótese em julgamento, não se vislumbram danos coletivos, difusos ou sociais. Da ilegalidade constatada nos contratos de consumo não decorreram consequências lesivas além daquelas experimentadas por quem, concretamente, teve o tratamento embaraçado ou por aquele que desembolsou os valores ilicitamente sonegados pelo plano”

    (REsp 1.293.606/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 26-9-2014).

  • Dano moral Coletivo = à integridade Psico-física da coletividade e natureza transindividual, dano in re ipsa.

    Dano Moral individual = Dor, sofrimento, abalo psiquico.

  • Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais. O dano moral coletivo não pode ser banalizado para evitar o seu desvirtuamento.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1473846/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/02/2017.

  • GABARITO: ERRADO

    [...] 1. Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2. Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psicofísica da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6. No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8. O desrespeito voluntário das garantias, com nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10. Recurso especial provido. STJ - REsp: 1737412 SE 2017/0067071-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019)


ID
3020899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à prevenção, conexão, continência e litispendência no processo coletivo.  


Nas ações civis públicas, o despacho inicial de citação prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

Alternativas
Comentários
  • ALT. "E".

     

    Havia três critérios para determinar a prevenção. Temos três dispositivos que tratam dos critérios para reunião de demandas: artigos 106 e 219 do CPC/1973, art. 2º da LACP e art. 5º da LAP:

     

    Quem primeiro deu um despacho positivo (“cite-se”): Estava no art. 106 do CPC/73: “Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.”.

     

    Citação válida: Estava no art. 219 do CPC/73, para casos de competência territorial distinta.

     

    Propositura: Está no art. 2º da LACP e no art. 5º da LAP. Como essas normas não trazem a definição de quando ocorre a propositura, aplica-se o art. 263 do CPC: distribuição ou, se não for o caso, despacho judicial.

    Em razão da integratividade do microssistema coletivo, o critério da propositura prevalece, afastando os critérios do despacho inicial e da citação válida, do CPC (que é subsidiário). A doutrina é majoritária neste sentido.

     

    Atenção: o NCPC adotou o regramento do processo coletivo da distribuição em seu art. 59: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.

     

    Obs.1: Parece que o art. 2º da LACP, caput, que prevê que a competência para julgamento da ação civil pública é absoluta, permite uma conexão que gera modificação de competência absoluta.

     

    LACP. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional [territorial absoluta] para processar e julgar a causa.

     

    Fonte: MANUAL DE PROCESSO COLETIVO – DE ACORDO COM O NOVO CPC JOÃO PAULO LORDELO 8ª EDIÇÃO – REVISADA 2018.

     

    Bons estudos.

  • Continuando (complementando):

     

    Conforme previsão da Lei n.º 7.347/1985 (ação civil pública):

     

    Art. 2º (...) Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 2001).

     

    “Atenção: Sob a vigência do CPC/1973, a prevenção, nas ações civis públicas, dava- se de modo distinto em relação às ações cíveis em geral. Nestas, a prevenção se dava no juízo que prolatasse o primeiro despacho (art. 106 do CPC/1973), ou no que determinasse a primeira citação válida (art. 219 do CPC/1973), ao passo que, nas ações civis públicas, ela ocorria na propositura da primeira ação (LACP, art. 2º, parágrafo único). Para esclarecer o exato momento da propositura da ACP, era mister recorrer ao art. 263 do CPC/1973, segundo o qual se considerava "proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara".

     

    Já sob a égide do novo CPC, pensamos não mais haver diferenças no momento de fixação da prevenção entre as ações civis públicas e as cíveis em geral. Segundo o novo Código, a ação considera-se proposta quando a petição inicial for protocolada (art. 312). Como o art. 2º, parágrafo único, da LACP, por ser norma especial, continua em vigor, temos que, a partir do início da vigência do novo CPC, prevento será o juízo onde a ação for primeiramente protocolada. Note-se, porém, que há Comarcas em que há mais de um Juízo (Vara) materialmente competente para uma mesma ação (p. ex.: duas Varas da Infância e da Juventude; duas Varas da Fazenda Pública etc.), de modo que o simples protocolo (no p1otocolo "geral") não bastará para definir qual deles estará prevento. Pensamos que, nesses casos, é de aplicar-se, subsidiariamente, o art. 43 do novo CPC, segundo o qual a competência pode ser determinada (toma-se prevento o juízo) pelo registro (protocolo) ou pela distribuição da petição inicial (onde houver mais de uma Vara). Já na prática, isso significa que o momento para a aferição da prevenção nas ações civis públicas passará a ser o mesmo das ações em geral: o do protocolo (registro), onde só houver um Juízo potencialmente competente, ou o da distribuição, onde houver mais de um Juízo potencialmente competente.”

     

    Fonte: Interesses Difusos e Coletivos - Esquematizado (2017) - Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, página 158 e 159, 7ª Edição.

  • Gab.: ERRADO

    Art. 2º, parágrafo único, Lei nº 7.347/85. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • Superveniência de interesse da União: processo é remetido para a Justiça Federal, independentemente da regra de prevenção.

  • Errado, a prevenção ocorre no momento da propositura da ação

  • Gabarito errado. Não é despacho inicial de citação e sim a propositura da ação.

    Art. 2º, parágrafo único, Lei nº 7.347/85. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    .

    Observe a questão da prova do MPE-SC 2019: De acordo com o Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Afirmativa foi considerada incorreta.

    .

    Achei que só a doutrina associava o pedido ao objeto, mas no supracitado artigo perceba que objeto também é usado como sinônimo de pedido.

    .

  • GABARITO:E

     

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985

     

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) [GABARITO]

     

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

     

    Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

  • Gab. Errado

    Art. 59 do CPC

    Resolver a question q854559 ajuda a entender

  • Propositura da ação ----> torna o juiz prevento

    Despacho Citação -------> interrompe a prescrição

    Citação ---------------------> induz litispendência - torna litigiosa a coisa - constitui o devedor em mora

  • Gab.: ERRADO

    Art. 2º, parágrafo único, Lei nº 7.347/85. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • EU SÓ QUERIA QUE O QCONCURSOS PERMITISSE VER AS VIDEO AULAS EM VELOCIDADE ALTERADA.

  • l 7374 Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto

    lembrar que caso tenha sido proposta tanto na justiça federal como na estadual, independente de onde ocorreu a primeira propositura, de acordo com a súmula 489 do STJ deverá tramitar na justiça federal:

    Súmula 489 -

    Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

  • l 7374 Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    Obs: caso tenha sido proposta tanto na justiça federal como na estadual, independente de onde ocorreu a primeira propositura, de acordo com a súmula 489 do STJ deverá tramitar na justiça federal:

    Súmula 489 -

    Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 2º. Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • DECORAR: O DESPACHO INICIAL DE CITAÇÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

  • O ato processual responsável por provocar a prevenção do juízo é a propositura da ação!

    Art. 2º, Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    Item incorreto.

  • Gabarito: Errado

    Lei 7.347

     Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único:   A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.  

  • ERRADO

    O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.Lembrem-se que houve uma mudança significativa em relação ao CPC/73. Neste, a prevenção se dava pelo despacho (art. 106, CPC/73), se os juízos fossem da mesma foro (delimitação territorial) OU pela citação válida, se os juízos fossem de foros diversos (art. 219, caput, CPC/73).

    Agora, independentemente de estarem no mesmo foro ou não, torna prevento o juízo o registro (uma vara) ou a distribuição (mais de uma vara).

  • GABARITO- INCORRETO

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 

  • Definição do Juízo Prevento -> Propositura da ação.

    Considera-se proposta a ação -> Registro (somente um juízo competente) ou distribuição (mais de um juízo abstratamente competente) da petição inicial.

  • Outro ponto interessante. No CPC/15, a citação válida produz 3 efeitos (litispendência, torna a coisa litigiosa e coloca o devedor em mora).

  • Registro ou distribuição > Considera-se proposta a ação

    Propositura da ação > torna juízo prevento

  • Errado, da propositura da ação.

    Seja forte e corajosa.

  • LACP

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único.  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.       

    CUIDADO MEUS NOBRES!!!!

    CUIDADO: na ACP n se exige que haja mesma causa de pedir ou pedido + identidade de partes para que haja prevenção p/ todas as ações coletivas. Pois quando se trata de ACP n se exige identidade das partes, pois a legitimação é concorrente, então n importa quem ajuizou, bastando q haja identidade de causa de pedir e pedido (2º, p.ú). 

  • Gabarito Errado

    Lei 7347-85

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto

  • gab: errado

    PARA NÃO CONFUNDIR:

    • CONSIDERA-SE PROPOSTA A AÇÃO --> quando a petição inicial for protocolada (Art. 312 CPC)

    • CPC - REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL --> torna prevento o juízo (Art. 59, CPC)

    • LEI ACP – PROPOSITURA DA AÇÃO --> torna prevento o juízo (Lei 7.347, art. 2º, §U)

    • CITAÇÃO VÁLIDA --> induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor(Art. 240, CPC)

    • DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO --> interrompe a prescrição, mesmo que proferido por juízo incompetente (Art. 240, §1º, CPC)
  • Propositura de demanda que tornam juízo prevento instituição foi conquista da defensoria ela a defensoria se fortaleceu quando juiz ordena citação, correu propôs e feiona 5vara depois vem mó tudo na mesma vara

  • Despacho da citação >> interrompe a prescrição

    • Art. 240. § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (CPC15)

    Propositura da ação >> previne a competência

    • Art. 2º . Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (LACP)
  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • Todas as ações? E a súmula 489 do STJ?


ID
3020902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à prevenção, conexão, continência e litispendência no processo coletivo.


Situação hipotética: A Defensoria Pública do Distrito Federal e a Defensoria Pública da União ajuizaram ações civis públicas em situação de continência entre si. Assertiva: Nesse caso, em razão da autonomia dos legitimados coletivos, as referidas demandas deverão tramitar separadamente: a primeira, na justiça do Distrito Federal, e a segunda, na justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    Dispõe a Súmula 489 do STJ que: “Reconhecida à continência, devem ser reunidas na justiça federal as ações civis públicas propostas nesta e na justiça estadual”.

    FONTE:CESPE

  • Em regra, a Justiça Federal atrai

    Abraços

  • Súmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

    Qual o critério para determinar a reunião dos processos?

    Mesmo que o juízo estadual seja prevento, o instituto da prevenção não pode ser utilizado para definir a competência. Isso porque estando o MPF na lide, a causa deve tramitar obrigatoriamente na Justiça Federal.

    Para fins de competência, o MPF é considerado como órgão da União, de modo que a sua presença atrai a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88 (lembrando que a competência da Justiça estadual é residual).

    Assim, o critério a ser adotado nesse caso é a presença do MPF (órgão da União).

    Qual será então o juízo competente para julgar as ações?

    Será competente a Justiça Federal, ainda que o juízo federal não seja prevento.

    Dessa feita, o STJ tem entendido, de modo reiterado, que, em tramitando ações civis públicas promovidas por integrantes do Ministério Público estadual e federal nos respetivos juízos e, em se mostrando consubstanciado o conflito, caberá a reunião das ações no juízo federal (CC 112.137/SP).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/07/novas-sumulas-do-stj-comentadas-parte-3.html

       

  • Gaba: ERRADO

    A resposta está na Súmula 489 do STJ, já apresentada pela colega Maria Julia.

    Complementando:

    (Lei n.º 7.347/85) Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    Como eu não conhecia essa súmula, foi com raciocínio nesse artigo que consegui responder a questão.

    Bons estudos!!

  • Art. 56. Dá-se a CONTINÊNCIA entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • GABARITO:E

     

     

    Súmula 489: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
     

  • Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • Mais importante do que saber aonde tramitará a ação, no caso era preciso saber que é possível a continência em ações coletivas, hipótese em que se impõe a regra do simultaneus processus (CPC, 57).

    Lembrando que o CPC se aplica aos processos coletivos quando houver compatibilidade e não se violar o aparato normativo que o justifica.

  • Súmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

  • CONTINÊNCIA: critério de modificação de competência que, neste caso, a JF atrai.

  • Súmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

    COMPLEMENTANDO:

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • Em regra, havendo conexão ou continência entre juízos de competências diversas e houver prejudicialidade externa, como não há para determinar a união dos processos (incompetência absoluta - federal x estadual), impõe-se a suspensão do processo que pode ser prejudicado até a prolação da sentença daquele (art. 313, V, alínea "a", do CPC).

    A exceção fica por conta da súmula 489 do STJ: "Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual".

  • Continência entre ações públicas da JF e JE, a JF atrai.
  • gb errado- Súmula 489-STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

    • Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.

    • Importante.

    • Ex: MP-SP ajuíza ACP contra um réu na Justiça Estadual; tempos depois, o MPF propõe, na Justiça Federal, ACP em desfavor desse mesmo requerido, com a mesma causa de pedir, mas com pedidos mais amplos que o da primeira ação. As duas ações deverão ser reunidas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo não sendo este o juízo prevento.

  • Gabarito: Errado

    Súmula 489 - Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

  • Lembrei-me de sentenças CONFLITANTES nos respectivos juízos.

    CONEXAS =             PEDIDO   “OU”     PEDIR

    CONTINÊNCIA =     PARTES    “E”       pedir amplo

  • Em caso de continência, as ACPs serão reunidas para evitar decisões contraditórias. Em regra, a Justiça Federal tem força de atração se tornando competente para julgar as ações e essa reunião por si só obviamente não fere a autonomia da justiça estadual. Pelo contrário, ela se impõe como medida necessária ao bom funcionamento e à distribuição da Justiça como um todo.

  • copiando - anotar na lei

    Súmula 489-STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

    • Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.

    • Importante.

    • Ex: MP-SP ajuíza ACP contra um réu na Justiça Estadual; tempos depois, o MPF propõe, na Justiça Federal, ACP em desfavor desse mesmo requerido, com a mesma causa de pedir, mas com pedidos mais amplos que o da primeira ação. As duas ações deverão ser reunidas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo não sendo este o juízo prevento.

  • Errado, S. 489 STJ.

    Seja forte e corajosa.

  • s 489 stj , abraço

  • Súmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

  • Certo, não pois, legitimidade ativa plumam disjuntiva

  • Pode ter demanda coletiva na j federal doutra na justiça estadual do df temos legitimados ativos diferentes, havendo continência devem ser reunidos, não tramita separadamente serão reunidos na j federal.

  • Oi, pessoal!

    Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:

    "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    • Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.

    Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.

    • Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.

    Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.

     

    Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.

     

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:

  • 489/STJ: Reconhecida à continência, devem ser reunidas na justiça federal as ações civis públicas propostas nesta e na justiça estadual”.

  • Dispõe a Súmula 489 do STJ que: “Reconhecida à continência, devem ser reunidas na justiça federal as ações civis públicas propostas nesta e na justiça estadual”.

    FONTE:CESPE

  • Por se tratar de uma prova da defensoria, importante salientar que a lógica (continência reúne na justiça federal) não deve ser aplicada, nos casos envolvendo atuação em litisconsórcio ativo facultativo entre ramos da Defensoria pública.

    Conforme ensina Edilson Santana (2021), quando a competência for do juiz estadual e ação for ali ajuizada, no caso de atuação conjunta, não se mostra necessário que haja a distribuição obrigatória na Justiça Federal, quando em regra a causa deve ser processado na justiça estadual.

    Isso porque os próprios autores da ação devem ajuizar ação na instância devida, E ainda que a DPU esteja atuando em colaboração com a DPE nestes casos, é a última que detém a atribuição.


ID
3020905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à prevenção, conexão, continência e litispendência no processo coletivo.


De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra a ocorrência de litispendência entre uma demanda coletiva que busque a tutela de um direito coletivo strictu sensu e uma demanda individual.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    Assim dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor:

    “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.

    FONTE: CESPE

  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Abraços

  • GB C- * Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I (difusos) e II (coletivos) e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    (MPSC-2014): A existência de ação civil pública referente a direito coletivo, pendente de julgamento, não induz litispendência para as ações individuais, porém os efeitos da coisa julgada “ultra partes” somente beneficiarão os autores das ações individuais se for requerida sua suspensão no prazo legal. BL: art. 104 c/c art. 81, § único, II do CDC GB CERTO

    ##Atenção: ##Cuidado: Em se tratando de MS Coletivo, haverá uma pequena diferença. Vejamos o teor do §1º do art. 22 da Lei 12.016/09:O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.” Esta particularidade do MS coletivo, fugindo ao microssistema da tutela coletiva, é criticada pela doutrina. Nesse sentido, afirma Hermes Zaneti Jr.: "(...) tal opção é inconstitucional, pois limita a vida do mandado de segurança individual indevidamente. Uma vez que o titular tenha desistido não poderá repropor a demanda, pois será fatalmente atingido pelo prazo decadencial de 120 dias" (Fonte: Hermes Zaneti Jr. Ações Constitucionais. Ed. Juspodivm. - 5 Ed. p. 203).

    (TJPR-2012): As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. BL: art. 104, CDC. GAB CERTO

    Conforme a jurisprudência do STJ, “a existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto. Desta forma, no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais. Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de março de 1999”.

  •  C-Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I (difusos) e II (coletivos) e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    (MPSC-2014): A existência de ação civil pública referente a direito coletivo, pendente de julgamento, não induz litispendência para as ações individuais, porém os efeitos da coisa julgada “ultra partes” somente beneficiarão os autores das ações individuais se for requerida sua suspensão no prazo legal. BL: art. 104 c/c art. 81, § único, II do CDC GB CERTO

    ##Atenção: ##Cuidado: Em se tratando de MS Coletivo, haverá uma pequena diferença. Vejamos o teor do §1º do art. 22 da Lei 12.016/09: “O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.” Esta particularidade do MS coletivofugindo ao microssistema da tutela coletivaé criticada pela doutrina. Nesse sentido, afirma Hermes Zaneti Jr.: "(...) tal opção é inconstitucional, pois limita a vida do mandado de segurança individual indevidamenteUma vez que o titular tenha desistido não poderá repropor a demanda, pois será fatalmente atingido pelo prazo decadencial de 120 dias" (Fonte: Hermes Zaneti Jr. Ações Constitucionais. Ed. Juspodivm. - 5 Ed. p. 203).

    (TJPR-2012): As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. BL: art. 104, CDC. GAB CERTO

    Conforme a jurisprudência do STJ, “a existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto. Desta forma, no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais. Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de março de 1999”.

    Gostei (

    7

  • Além da previsão legal específica do art. 104 do CDC, outro motivo da inocorrência da litispendência entre a ação coletiva e a ação individual é a ausência de identidade entre as partes.

  • A questão trata de processo coletivo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra a ocorrência de litispendência entre uma demanda coletiva que busque a tutela de um direito coletivo strictu sensu e uma demanda individual. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • A existência de ação referente a direito coletivo, pendente de julgamento, não induz litispendência para as ações individuais, porém os efeitos da coisa julgada “ultra partes” somente beneficiarão os autores das ações individuais se for requerida sua suspensão no prazo legal, qual seja, 30 dias.

  • Art. 337 DO CPC

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”

    litispendência ocorre quando há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Pode ser considerada como um vício processual, pois não pode ocorrer para que o procedimento se instaure validamente. Havendo litispendência, poderá haver extinção sem resolução de mérito de uma das demandas.

    Você deve estar atento quanto à diferença entre litispendência e coisa julgada. A principal diferença é o marco temporal. Esse marco temporal é o trânsito em julgado da primeira ação. 

    Assim, havendo uma nova ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido, esta será extinta não por litispendência, mas por coisa julgada quando houver decisão com trânsito em julgado na primeira ação. 

    Não havendo trânsito em julgado, será o caso de litispendência.

    A litispendência internacional recebe tratamento específico no artigo 24 do CPC segundo o qual:

    Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil”

    Ou seja, havendo jurisdição concorrente entre dois ou mais países, a litispendência não levará à extinção do processo sem análise do mérito. A convivência dessas ações é admitida, e a decisão da ação que transitar em julgado primeiro é a que vai estabelecer o preceito normativo a ser aplicado ao caso.

  • Fonte do Comentário do 'RCM SANTOS' é o Material Gratuito do Eduardo Belisário; Nesse link vc encontra ele: https://drive.google.com/drive/folders/1vaLkS5OJkWbEa8JlEow1nqDUGeyuUDBv

  • Perfeito! O ajuizamento de uma ação coletiva com a finalidade de proteger os mesmos interesses e direitos coletivos que uma demanda individual NÃO GERA LITISPENDÊNCIA para a demanda individual.

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Resposta: C

  • Suspensão voluntária da ação individual - art. 104 do CDC: Uma vez havendo ação individual em andamento, o réu deverá comunicar nos autos da ação individual que existe uma ação coletiva com objeto correspondente (ônus do réu). Uma vez comunicado, o autor da ação individual deverá requerer no prazo de 30 dias a suspensão da ação individual.

    Em síntese: em caso de comunicação do réu sobre a existência da ação coletiva, surge a faculdade de suspensão da ação individual para seu autor. Caso suspenda, segue a regra geral da coisa julgada da ação coletiva (só produz efeito para beneficiar o terceiro). Caso não haja essa comunicação, o efeito da coisa julgada da ação coletiva sempre será em benefício do autor da ação individual, vez que não foi lhe dada oportunidade de escolher pela suspensão.

    Suspensão judicial da ação individual: O STJ, no REsp 1.110.549-RS, estabeleceu uma outra espécie de suspensão do processo individual, a suspensão judicial. Não tem previsão legal, mas nessa decisão o STJ determinou que ele ou o STF (somente eles - ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS) podem determinar a suspensão das ações individuais independente de requerimento da parte.

     

    O juiz, ao receber a ação coletiva proposta pelo MP, poderá determinar a suspensão das ações individuais que estejam tramitando e que tenham o mesmo objeto -STJ: “ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva” (Min. Sidnei Beneti).

     

    Obs.: Prazo de suspensão da ação individual? Não existe prazo, independente de como aconteceu a suspensão, se por requerimento da parte ou decisão do tribunal superior. SUSPENDE até o julgamento da ação coletiva.

     

    *Deve-se considerar, ademais, que as ações coletivas implicam redução de atos processuais, configurando-se, assim, um meio de concretização dos princípios da celeridade e economia processual. Reafirma-se, portanto, que a coletivização da demanda, seja no polo ativo seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para o acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes de inúmeras causas semelhantes.

    *QC

  • Assim dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor:

    “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.

    FONTE: CESPE

  • Embora não induzam litispendência, na forma do art. 104 do CDC, o STJ possui tese de que as ações individuais podem ser suspensas por determinação do Judiciário até o julgamento definitivo da ação coletiva.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.


ID
3020908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à prevenção, conexão, continência e litispendência no processo coletivo.


Entende o STJ que, ajuizada ação coletiva atinente a uma macrolide geradora de processos multitudinários, é possível a suspensão, pelo magistrado, de ação individual existente sobre a mesma matéria discutida no feito coletivo, de ofício e independentemente do consentimento do autor da respectiva lide individual, a fim de aguardar o julgamento da ação coletiva.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    Sobre o tema: “RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACROLIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.

    1. Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    2. Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008).

    3. Recurso Especial improvido.” (REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).

    FONTE: CESPE

  • Boletim nº 25 da Jurisprudência em Teses do STJ.

    Tese 13. Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

  • GB CERTO- Imagine a seguinte situação adaptada:

    A Lei n.° 11.738/2008 determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adequassem, até o dia 31/12/2009, os salários dos seus professores ao piso salarial nacional previsto no art. 206, VIII, da CF/88.

    Determinado Estado deixou de atender a essa obrigação.

    Em razão disso, vários professores ingressaram com ações individuais contra esse Estado, pedindo a implementação do piso salarial.

    O Ministério Público, por sua vez, ajuizou uma ação civil pública com o mesmo objeto, em favor de todos os profissionais do magistério vinculados àquele Estado-membro.

    O juiz, ao receber a ação coletiva proposta pelo MP, poderá determinar a suspensão das ações individuais que estejam tramitando e que tenham o mesmo objeto?

    Esse entendimento do STJ foi construído no REsp 1.110.549-RS, proferido sob a sistemática de recurso repetitivo:

    (...) Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). (...)

    (REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009)

    Deve-se considerar, ademais, que as ações coletivas implicam redução de atos processuais, configurando-se, assim, um meio de concretização dos princípios da celeridade e economia processual. Reafirma-se, portanto, que a coletivização da demanda, seja no polo ativo seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para o acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes de inúmeras causas semelhantes.

    Recentemente, a 1ª Seção do STJ decidiu novamente no mesmo sentido: REsp 1.353.801-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013.

    FONTE: DIZER O DIREITO- MÁRCIO O MELHOR DE TODOS ;)

  • O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva tem seu alicerce no . Nas ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica.

    Abraços

  • RITO CERTO.

    Sobre o tema: “RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACROLIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.

    1. Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    2. Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008).

    3. Recurso Especial improvido.” (REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).

    FONTE: CESPE

  • Esse entendimento do STJ foi construído no REsp 1.110.549-RS, proferido sob a sistemática de recurso repetitivo:

    (...) Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). (...)

    (REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009) Fonte: dizer o direito

  • Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1525327-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 643). (FONTE: DIZER O DIREITO)

  • A questão trata de processo coletivo.

    Dano ambiental. Ações civis públicas. Tutela dos direitos individuais homogêneos. Inexistência de prejuízo à reparação dos danos individuais e ao ajuizamento de ações individuais. Conveniência da suspensão dos feitos individuais. Tema 923.

    Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.


    A questão controvertida consiste em definir a necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR até o julgamento das Ações Civis Públicas em trâmite na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba. Registre-se, de início, que "não é possível haver litispendência entre ações coletivas e ações individuais, por não ser viável uma perfeita identidade entre seus três elementos". Contudo, previu o Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu art. 94, de forma excepcional, a possibilidade de integração do lesado ao feito na qualidade de litisconsorte, verificando-se assim, a possibilidade de intervenção dos interessados, a título de litisconsortes do autor legitimado (na ação coletiva), e que serão alcançados, por conseguinte, por essa atuação. Apesar disso, o referido litisconsórcio deverá ser examinado com temperamento, uma vez que existem peculiaridades processuais que deverão ser adequadas à respectiva tutela coletiva, pois, apesar de assumir a condição de litisconsorte (facultativo e unitário — em que a decisão deverá ser uniforme com relação a todos), "não poderá apresentar novas demandas, ampliando o objeto litigioso da ação coletiva à consideração de seus direitos pessoais, o que contrariaria todo o espírito de 'molecularização' da causa". É que o art. 103, § 1º, do CDC ressalva que os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, da categoria ou da classe; e o § 3º do mesmo dispositivo esclarece que os efeitos da coisa julgada, de que cuida o art. 16, c/c o art. 13 da Lei n. 7.347/1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista nesse Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. No recurso repetitivo REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, restou consolidado o entendimento de que, ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. No mesmo diapasão, a Primeira Seção, por ocasião também de julgamento de recurso repetitivo, REsp n. 1.353.801/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, invocando o repetitivo da Segunda Seção, sufragou o entendimento de que, ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva, ponderando que a coletivização da demanda, seja no polo ativo, seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para a realização do acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes dos inúmeros procedimentos semelhantes. Assim, o mais prudente é o sobrestamento dos feitos individuais até a solução definitiva do litígio coletivo. REsp 1.525.327-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019 (Tema 923) Informativo 643 do STJ.

    Entende o STJ que, ajuizada ação coletiva atinente a uma macrolide geradora de processos multitudinários, é possível a suspensão, pelo magistrado, de ação individual existente sobre a mesma matéria discutida no feito coletivo, de ofício e independentemente do consentimento do autor da respectiva lide individual, a fim de aguardar o julgamento da ação coletiva. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.


  • Gente toma cuidado pra não confundir isso com a situação do art. 104 CDC ok?

    A causa aqui é: olha, tem várias ações individuais, foi ajuizada uma ação coletiva que versa sobre todas elas. O que o magistrado pode fazer (no sentido de uniformizar a jurisprudência) é suspender as ações individuais

    a relação aqui é com as situação de precedentes do CPC e não com o art. 104 CDC. Ex. 982, I cpc

    Retirado da ementa:

    2. Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, "não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)".

    Obs: trata-se de um processo antigo, antes do novo CPC, por isso a referência ao 543-C. Porém, plenamente aplicável ao novel diploma diante da questão dos precedentes

    Muito cuidado.

  • Trata-se de uma postura de ativismo judicial que, diga-se de passagem, é contra legem, uma vez que o art. 104 do CDC é claro ao afirmar que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Ou seja, a priori, a suspensão da ação individual dependeria de ato voluntário do autor. 

     

    O que fez o STJ? Criou uma hipótese de suspensão compulsória (não prevista na lei), segundo a qual a suspensão 

    pode ser feita de ofício pelo Judiciário. 

  • Pô, os caras só escreveram de um modo complicado uma coisa fácil: se existe uma ação rolando que tenha "repercussão geral" ou que seja "multitudinária" (aqui, esse caso é mais específico mesmo e, embora abrangente, menos que a tese de repercussão geral, só uma "macro-lide" geradora mesmo), o magistrado pode suspender o curso da ação individual (isto é, menor, fracionária, como que "dependente" da ação multitudinária"), aguardando o julgamento da ação coletiva. Em suma, nas macrolides geradoras de processos multitudinários, segue-se como que o rito do "recurso repetitivo".

  • Condições para (o indivíduo que está fora do processo possa fazer) o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva (para quem já tenha uma ação ajuizada): é necessária a suspensão da ação individual.

    EX: Se é ajuizada uma ACP para reparação de dano ambiental no rio x (difusos), e um pescador ajuizou uma ação individual para ser indenizado pelo prejuízo em razão da diminuição da pescaria por conta da poluição. Nesse caso o pescador não precisa buscar a suspensão da sua ação individual, porque os objetos são diferentes.

    Assim, essa condição só é válida para os direitos individuais homogêneos, em que se pode ter ao mesmo tempo uma pretensão individual e outra coletiva com o mesmo objeto.

    Existem dois tipos de suspensão:

    a) Suspensão voluntária da ação individual - art. 104 do CDC: Uma vez havendo ação individual em andamento, o réu deverá comunicar nos autos da ação individual que existe uma ação coletiva com objeto correspondente (ônus do réu). Uma vez comunicado, o autor da ação individual deverá requerer no prazo de 30 dias a suspensão da ação individual.

    Em síntese: em caso de comunicação do réu sobre a existência da ação coletiva, surge a faculdade de suspensão da ação individual para seu autor. Caso suspenda, segue a regra geral da coisa julgada da ação coletiva (só produz efeito para beneficiar o terceiro). Caso não haja essa comunicação, o efeito da coisa julgada da ação coletiva sempre será em benefício do autor da ação individual, vez que não foi lhe dada oportunidade de escolher pela suspensão.

    b) Suspensão judicial da ação individual: O STJ, no REsp 1.110.549-RS, estabeleceu uma outra espécie de suspensão do processo individual, a suspensão judicial. Não tem previsão legal, mas nessa decisão o STJ determinou que ele ou o STF (somente eles - ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS) podem determinar a suspensão das ações individuais independente de requerimento da parte.

    O juiz, ao receber a ação coletiva proposta pelo MP, poderá determinar a suspensão das ações individuais que estejam tramitando e que tenham o mesmo objeto -STJ: “ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva” (Min. Sidnei Beneti).

    Obs.: Prazo de suspensão da ação individual? Não existe prazo, independente de como aconteceu a suspensão, se por requerimento da parte ou decisão do tribunal superior. SUSPENDE até o julgamento da ação coletiva.

  • Vai de acordo com a Jurisprudência defensiva, totalmente contra o CDC. Afronta grande.

    Não existe confusão com o art 104, como apontado, existe sim uma análise dos princípios do CDC. Ainda mais, havendo conflito entre CDC e CPC, o CDC deve prevalecer para beneficiar o consumidor.

    Posicionamento que dificulta o acesso ao judiciário, pois não basta poder ajuizar ações, acesso ao judiciário deve embarcar resolução do conflito apresentado ao judiciário.

  • JOÃO PAULO LORDELO:

    ATENÇÃO: Em out./2009, o STJ, rompendo a facultatividade da suspensão da ação individual, entendeu que, “ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários [ações repetitivas], suspendem-se OBRIGATORIAMENTE as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva, o que não impede, entretanto, o ajuizamento da ação individual” - Resp 1.110.549/RS (28.10.2009) – recurso especial repetitivo, que tem natureza de precedente jurisprudencial vinculante.

  • Item correto. O STJ tem entendimento firmado no sentido de que “ajuizada a ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários (ações repetitivas), suspendem-se obrigatoriamente as ações individuais, no aguardo da ação coletiva”:

    RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 2. Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, "não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)". 3. Recurso Especial conhecido, mas não provido. (STJ - REsp: 1353801 RS 2012/0191029-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2013).

  • O STJ entende, também, que se o juiz pode suspender, ele poderá determinar a continuidade das ações individuais.

  • Sobre o tema: “RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACROLIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.

    1. Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    2. Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008).

    3. Recurso Especial improvido.” (REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).

    FONTE: CESPE

  • GABARITO: CERTO

    Jurisprudência em Teses nº 25

    13) Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.


ID
3020911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de legitimidade em demandas coletivas, julgue o item subsequente.


Parte da doutrina entende que a natureza jurídica da legitimidade ativa para a tutela coletiva é de legitimação autônoma para a condução do processo, categoria que se confunde com a legitimação extraordinária.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    Para os autores que adotaram a categoria da legitimação autônoma para condução do processo, trata-se de uma terceira espécie (tertium genus) de legitimação ad causam, aplicável às tutelas coletivas, que não se confunde com a dicotomia legitimação ordinária-legitimação extraordinária.

    A proposta justifica-se da seguinte maneira: o legitimado não vai a juízo na defesa do próprio interesse, portanto, não é legitimado ordinário, nem vai a juízo na defesa de interesse alheio, pois não é possível identificar o titular do direito discutido.

    FONTE: CESPE

  • Legitimação em processo coletivo, são três correntes:

    1. Legitimação ordinária: ingressa em juízo em nome própria para tutelar direito próprio, ou seja, agem em defesa de seus objetivos institucionais como titulares do próprio direito alegado. Tal corrente não prosperou, pois que a sua adoção resultaria em sempre se perquirir sobre as finalidades estatutárias, em constante análise de pertinência temática, o que reduziria a participação e aplicação das ações coletivas.

    2. Legitimação extraordinária: ingressa em juízo em nome próprio para tutelar direito alheio, desde que autorizado por lei; Artigo 5o, inciso XXI, da CF. com o objetivo de defender o direito metaindividual que é titularizado pela coletividade, caso em que atua como verdadeiro substituto processual. (defendida por Arruda Alvim, Barbosa Moreira, Didier e Zanetti Jr)

    3. Legitimação autônoma para condução do processo.pugna pela atuação de entes exclusivamente legitimados na condução do processo, diversos daqueles titulares do direito posto em juízo, os quais não podem fazer valer diretamente seus direitos subjetivos coletivos, tampouco intervir no processo. É o que se extrai da leitura dos arts. 81 e 82 do CDC, onde os entes ali legitimados para conduzir o processo não são os titulares dos direitos coletivos lato sensu, e só eles possuem tal legitimidade. Tal corrente também não ficou imune a críticas: a principal dificuldade por ela apresentada é que os efeitos da litispendência e da coisa julgada não se comunicarão aos substituídos, já que a legitimidade é exclusiva e autônoma do substituto. Todavia, prevendo esta situação, o sistema do CDC trouxe uma solução nos seus arts. 103 e 104:

    Fonte:http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/15445/material/Aulas%207%20e%208%20processo%20coletivo.pdf

  • No Direito, quase nenhum conceito é idêntico

    Logo, dizer que legitimação autônoma e legitimação extraordinária possuem conceito idêntico é forçadíssimo

    Abraços

  • gitimação em processo coletivo, são três correntes:

    1. Legitimação ordinária: ingressa em juízo em nome própria para tutelar direito próprio, ou seja, agem em defesa de seus objetivos institucionais como titulares do próprio direito alegado. Tal corrente não prosperou, pois que a sua adoção resultaria em sempre se perquirir sobre as finalidades estatutárias, em constante análise de pertinência temática, o que reduziria a participação e aplicação das ações coletivas.

    2. Legitimação extraordinária: ingressa em juízo em nome próprio para tutelar direito alheio, desde que autorizado por lei; Artigo 5o, inciso XXI, da CF. com o objetivo de defender o direito metaindividual que é titularizado pela coletividade, caso em que atua como verdadeiro substituto processual. (defendida por Arruda Alvim, Barbosa Moreira, Didier e Zanetti Jr)

    3. Legitimação autônoma para condução do processo.pugna pela atuação de entes exclusivamente legitimados na condução do processo, diversos daqueles titulares do direito posto em juízo, os quais não podem fazer valer diretamente seus direitos subjetivos coletivos, tampouco intervir no processo. É o que se extrai da leitura dos arts. 81 e 82 do CDC, onde os entes ali legitimados para conduzir o processo não são os titulares dos direitos coletivos lato sensu, e só eles possuem tal legitimidade.

    Tal corrente também não ficou imune a críticas: a principal dificuldade por ela apresentada é que os efeitos da litispendência e da coisa julgada não se comunicarão aos substituídos, já que a legitimidade é exclusiva e autônoma do substituto. Todavia, prevendo esta situação, o sistema do CDC trouxe uma solução nos seus arts. 103 e 10

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. Para os autores que adotaram a categoria da legitimação autônoma para condução do processo, trata-se de uma terceira espécie (tertium genus) de legitimação ad causam, aplicável às tutelas coletivas, que não se confunde com a dicotomia legitimação ordinária-legitimação extraordinária. A proposta justifica-se da seguinte maneira: o legitimado não vai a juízo na defesa do próprio interesse, portanto, não é legitimado ordinário, nem vai a juízo na defesa de interesse alheio, pois não é possível identificar o titular do direito discutido

  • No processo individual existem dois modelos de legitimação: a regra é a legitimação ordinária e a exceção é a legitimação extraordinária. O MP, Defensoria, Administração Direta e Indireta, associações, ao ajuizarem ação civil pública, exercem que tipo de legitimação? Há, pelo menos, 3 correntes:

    1ª Corrente - As normas em análise trazem caso de legitimação extraordinária (o legitimado age em nome próprio, tutelando direito alheio). Assim pensa MAZZILLI. Durante muito tempo, essa foi a corrente dominante no país.

    2ª Corrente - Entende que não é possível transportar os modelos de legitimação do processo individual ao coletivo. Sugere um terceiro modelo sui generis que só se aplica ao processo coletivo: legitimação coletiva.

    3ª Corrente (DOMINANTE, Nelson Nery) - Para essa última corrente, é necessário fazer uma distinção:

    a) Quando se tratar da tutela de direitos difusos ou coletivos, o autor da ação age com legitimação AUTÔNOMA para a condução do processo (o que não passa de uma legitimação coletiva). É autônoma porque não decorre do direito material, mas sim da lei, que conferiu aos legitimados a possibilidade de defender aquele direito.

    b) Quando se tratar da tutela de interesses individuais homogêneos, a legitimação é EXTRAORDINÁRIA (a pessoa agiria em nome próprio, na defesa do direito alheio).

  • LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA (vem do modelo do processo individual): defesa de direito PRÓPRIO, em nome PRÓPRIO.

    LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA: (vem do modelo do processo individual): defesa de direito ALHEIO, em nome PRÓPRIO. (há crítica a esta adaptação, pois quando o MP ajuíza ACP, ele também está defendendo prerrogativas próprias)

    LEGITIMAÇÃO AUTÔNOMA: abandona a fórmula do processo individual (ordinária e extraordinária, pois estas são relacionadas com a titularidade do direito material) neste novo modelo de legitimação, há uma uma AUTONOMIA, da titularidade do direito material, sem se preocupar se os legitimados tem ou não titularidade deste direito material.

    Fonte: G7

  • A questão trata da legitimidade em demandas coletivas.

    Sob forte influência dos estudos alemães a respeito do tema, defendem que a legitimação ativa nas ações que têm como objeto direito difuso ou coletivo é uma terceira espécie de legitimidade, chamada de legitimidade autônoma para a condução do processo. Trata-se, segundo essa corrente doutrinária, de legitimação diversa da extraordinária porque não se podem identificar os titulares do direito e na qual a lei elege determinados sujeitos para defenderem o direito daqueles que não poderão fazê-lo individualmente95.

    No tocante à tutela jurisdicional coletiva do direito individual homogêneo, a maior parte da corrente doutrinária que defende a existência dessa terceira espécie de legitimidade acredita ser aplicável a legitimação extraordinária para explicar a legitimidade dos autores coletivos96. Sendo a indeterminação dos titulares e a impossibilidade de tutelá-los individualmente a justificativa de adoção da legitimação autônoma para a condução do processo, é uma consequência natural a exclusão dessa espécie de legitimação nas ações coletivas que buscam a tutela de direito individual homogêneo. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 698)

    Parte da doutrina entende que a natureza jurídica da legitimidade ativa para a tutela coletiva é de legitimação autônoma para a condução do processo, categoria que não se confunde com a legitimação extraordinária. 



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • A legitimação autônoma não se confunde com a legitimação extraordinária (art. 18, parágrafo único, CPC), visto que nesta defende-se direito alheio em nome próprio, enquanto que naquela, pouco importa se há correspondência entre a legitimidade ativa e a titularidade do direito material.

    Em outras palavras, diz-se legitimação autônoma porque não se preocupa com a titularidade do direito material. Ademais, a legitimação ordinária e extraordinária são espécies de legitimação exclusivas do processo individual.

  • a) Definição ope legis (públicos/privados/sociedade civil): Os legitimados ativos são os definidos na lei. Por isso se diz que a legitimação é ope legis. Inclui entre os legitimados entes públicos (Ministério Público; Defensoria Pública; e Administração Pública – pessoas independentes e pessoas vinculadas ao poder executivo), entes privados (sociedades de economia mista; empresas públicas da administração indireta, mas que possuem natureza de direito privado) e entidades civis (como é o caso das associações, sindicatos e entidades de classe).

    b) Legitimidade concorrente e disjuntiva: Isto significa que há mais de um legitimado (legitimidade concorrente). Além disso, podem agir de forma autônoma, isto é, um não depende da iniciativa do outro (legitimidade disjuntiva).

    c) Natureza da legitimação:

    i) Extraordinária (art. 18, CPC): A doutrina tradicional estabelece que os legitimados coletivos podem propor ACP, pois tem legitimidade extraordinária, prevista no art. 18, § único, do CPC. Seria o caso dos legitimados para propor ACP, agirem em nome próprio para defesa de direito alheio, um direito de todos.

    “Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.”

    ii) Autônoma para a condução do processo (ou coletiva) (Nelson Nery Jr.): A legitimação no âmbito do processo coletivo é desprendida, analisada em separado da titularidade de direito material. A legitimação autônoma é exclusiva do processo coletivo, com regras diversas do processo individual.

    Atualmente, prevalece na doutrina o entendimento de que para os direitos difusos e coletivos, o modelo é o da legitimação autônoma para condução do processo. Entretanto, quando o direito é individual homogêneo, a legitimação seria extraordinária, porque o MP e a Defensoria agem em nome próprio na defesa de um direito alheio (da vítima). A jurisprudência nunca se posicionou a respeito do tema.

  • LEGITIMAÇÃO AUTÔNOMA É DIFERENTE DA EXTRAORDINÁRIA

    Autônoma→ Não se consegue identificar os titulares do direito (interessados são indeterminados).

    Extraordinária→ É também denominada substituição processual, ''alguém'' em nome próprio vai em juízo defender interesses alheios.

    Algum erro, por gentileza me avisar!

  • Gab.: E

    Questão de prova MPPR - segunda fase: DISCORRA SOBRE A NATUREZA DA LEGITIMIDADE ATIVA DO CIDADÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL. Vejamos o espelho da banca:

    "Trata-se de questão controvertida na doutrina.

    • Primeira corrente sustenta tratar-se de caso de substituição processual (legitimação extraordinária), na medida em que o cidadão ajuizaria a demanda em seu nome para a defesa de direitos alheios, no caso, direitos difusos, pertencentes à coletividade. 
    • Segunda corrente advoga que o autor da ação ajuíza a demanda em nome próprio para a defesa de direito material próprio (legitimação ordinária), isto é, o direito de participação na vida política do Estado e de fiscalização da gestão do patrimônio público. Ponderam os defensores desta corrente que, quando toma tal iniciativa, o autor popular está exercendo, enquanto cidadão no gozo de direitos políticos, a sua quota-parte no direito geral a uma administração proba e eficaz, não havendo necessidade de se recorrer à figura da substituição processual. 
    • Por fim, terceiro posicionamento, ancorado no direito alemão quanto à legitimação para agir em ações coletivas, defende a ocorrência de legitimação autônoma, em que o autor popular seria um agente especialmente credenciado ex lege à condução do processo, não sendo razoável a aplicação de disposições típicas do direito processual clássico de tutela de direitos individuais (legitimidade ordinária e extraordinária). Na legitimação autônoma, o legislador, independentemente do conteúdo do direito material a ser discutido em juízo, legitima pessoa (no caso, o cidadão), órgão ou entidade a conduzir o processo no qual se pretende tutelar o direito difuso ou coletivo."

    Obs: Outrossim, trata-se de legitimação concorrente (há mais de um legitimado a ajuizá-la) e disjuntiva (não se exige que todos os legitimados atuem conjuntamente), de modo que cada cidadão pode propor a ação popular individualmente ou em litisconsórcio facultativo com outros cidadãos, com fulcro no artigo 6º, §5º, da LAP. Ademais, registra-se que quando um cidadão age isoladamente na defesa dos interesses de uma coletividade está-se diante de “representatividade adequada” definida “ope legis”, em regra, não recusável pelo Poder Judiciário.

  • Para os autores que adotaram a categoria da legitimação autônoma para condução do processo, trata-se de uma terceira espécie (tertium genus) de legitimação ad causam, aplicável às tutelas coletivas, que não se confunde com a dicotomia legitimação ordinária-legitimação extraordinária.

    A proposta justifica-se da seguinte maneira: o legitimado não vai a juízo na defesa do próprio interesse, portanto, não é legitimado ordinário, nem vai a juízo na defesa de interesse alheio, pois não é possível identificar o titular do direito discutido.

    FONTE: CESPE

  • Legitimação autônoma é uma categoria diferente da extraordinária e ordinaria e independe da análise da titularidade do direito posto em juízo.

ID
3020914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de legitimidade em demandas coletivas, julgue o item subsequente.


Segundo o STJ, o magistrado que concluir pela falta de legitimidade ativa coletiva do autor proponente da demanda deve extinguir o feito sem exame do mérito e encaminhar as peças do processo ao Ministério Público e à Defensoria Pública, para que tomem ciência e, caso queiram, promovam a demanda coletiva.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    Em diversos julgados, entendeu o STJ que a ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no polo ativo da demanda.

    Sobre o tema: REsp 1388792/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 06/05/2014, DJE 18/06/2014; REsp 1372593/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/05/2013, DJE 17/05/2013; REsp 1177453/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/08/2010, DJE 30/09/2010; REsp 855181/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 01/09/2009,DJE 18/09/2009.

  •  

    O juiz deve buscar facilitar o acesso à justiça, superando vícios processuais, pois as ações de natureza coletiva são de natureza social. O Judiciário deve flexibilizar os requisitos de admissibilidade processual para enfrentar o mérito do processo coletivo. Ex.: o juiz, ao invés de extinguir a ação coletiva por ilegitimidade da parte, publica editais convidando outros legitimados para assumirem o polo ativo da ação. 

    FONTE: Ciclos R3

  • Boletim nº 22 da Jurisprudência em Teses do STJ.

    Tese 07. A ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no pólo ativo da demanda.

  • Antes de extinguir, manda para MP ou outro legitimado

    Abraços

  • BARITO ERRADO.

    Em diversos julgados, entendeu o STJ que a ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no polo ativo da demanda.

    Sobre o tema: REsp 1388792/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 06/05/2014, DJE 18/06/2014; REsp 1372593/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/05/2013, DJE 17/05/2013; REsp 1177453/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/08/2010, DJE 30/09/2010; REsp 855181/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 01/09/2009,DJE 18/09/200

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. Em diversos julgados, entendeu o STJ que a ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no polo ativo da demanda. Sobre o tema: REsp 1388792/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 06/05/2014, DJE 18/06/2014; REsp 1372593/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/05/2013, DJE 17/05/2013; REsp 1177453/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/08/2010, DJE 30/09/2010; REsp 855181/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 01/09/2009,DJE 18/09/2009.

  • GABARITO "ERRADO"

    Caros colegas, meu raciocínio foi com fundamento na teoria geral do processo, princípio da primazia pelo julgamento de mérito, partindo de um raciocínio dedutivo.

    O art. 4º do CPC/2015 estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável “a solução integral do mérito”(PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO).

    Método dedutivo:

    P1: Todos os julgamentos o juiz deve primar o julgamento do mérito;

    P2: MP e DP são legitimados como autores da demanda coletiva;

    Conclusão: Logo, magistrado deve abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no polo ativo da demanda.

    ___________

    Abraço!! "Direito é sistema" José Carlos Barbosa Moreira.

  • O magistrado notifica pra em 90 dias outro legitimado venha fazer a substituição processual. E depois disso encaminha para o MP para assumir o polo ativo. Aí se o MP fundamentadamente não quiser, vai ser encaminhado à PGR.

  • A questão trata da legitimidade em demandas coletivas.

    Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 22:

    7) A ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade par ao ingresso de outro colegitimado no polo ativo da demanda.

    Segundo o STJ, o magistrado que concluir pela falta de legitimidade ativa coletiva do autor proponente da demanda deve abrir oportunidade para ingresso de outro colegitimado no pólo ativo da demanda.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito (art. 139, IX, do CPC): o juiz deve ter uma postura que busque a tutela do mérito.  

  • *Há previsão expressa no microssistema da tutela coletiva para a assunção da condução do processo, tanto na fase do conhecimento, quanto na fase de cumprimento de sentença. É a regra do aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado.

  • Princípio: Interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do Processo Coletivo.

  • Complementando:

    STJ. 2ª Turma. REsp 1372593/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado 7.5.2013 - INFO 524

    "Na ação civil pública, reconhecido o vício na representação processual da associação autora, deve-se, antes de proceder à extinção do processo, conferir oportunidade ao Ministério Público para que assuma a titularidade ativa da demanda."

  • Atenção! Atentem que a Defensoria Pública só terá legitimidade para atuar numa demanda coletiva se houver no grupo pessoas hipossuficientes ou potencialmente hipossuficientes, podendo a necessidade ser econômica ou jurídica.

    Assim, uma vez reconhecendo a ilegitimidade do proponente da ação coletiva deve o magistrado abrir vistas para outro legitimado concorrente contido no do art. 82 do CDC, ingressar no polo ativo da demanda, podendo dar vista a Defensoria Pública se entender que há interesse de pessoas hipossuficientes ou potencialmente hipossuficiente na demanda coletiva.

    Obs.: Se se tratar de Ação Civil Pública (que não é o caso da questão) a Defensoria Pública é um dos legitimados para propor, conforme art. 5º, II.

    Fonte: Ciclos R3

    Bons Estudos!

  • Item incorreto. O STJ fixou a seguinte tese: a ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no polo ativo da demanda.

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MICROSSISTEMA DE TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS (EM SENTIDO LATO). ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS ARTS. 9º DA LEI N. 4.717/65 e 5º, § 3º, DA LEI N. 7.347/85. POSSIBILIDADE. ABERTURA PARA INGRESSO DE OUTRO LEGITIMADOS PARA OCUPAR O PÓLO ATIVO DA DEMANDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MEDIDA DE ULTIMA RATIO. OBSERVAÇÃO COMPULSÓRIA DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. (...) 5. De acordo com a leitura sistemática e teleológica das Leis de Ação Popular e Ação Civil Pública, fica evidente que o reconhecimento da ilegitimidade ativa para o feito jamais poderia conduzir à pura e simples extinção do processo sem resolução de mérito. 6. Isto porque, segundo os arts. 9º da Lei n. 4.717/65 e 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/85, compete ao magistrado condutor do feito, em caso de desistência infundada, abrir oportunidade para que outros interessados assumam o pólo ativo da demanda. 7. Embora as referidas normas digam respeito aos casos em que parte originalmente legítima opta por não continuar com o processo, sua lógica é perfeitamente compatível com os casos em que faleça legitimidade a priori ao autor.

    Resposta: E

  • Boletim nº 22 da Jurisprudência em Teses do STJ.

    Tese 07. A ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no pólo ativo da demanda.

  • 1) Boletim nº 22 da Jurisprudência em Teses do STJ. - Tese 07. A ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no pólo ativo da demanda.

    2) Em diversos julgados, entendeu o STJ que a ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no polo ativo da demanda.

  • STJ. 2ª Turma. REsp 1372593/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado 7.5.2013 - INFO 524

    "Na ação civil pública, reconhecido o vício na representação processual da associação autora, deve-se, antes de proceder à extinção do processo, conferir oportunidade ao Ministério Público para que assuma a titularidade ativa da demanda."

  • GABARITO: ERRADO

    Ainda, em conformidade com a jurisprudência, "A ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no polo ativo da demanda" (item 7 da edição nº 22 (Processo Coletivo I - legitimidade) da jurisprudência em teses do Superior Tribunal de Justiça). TJ-MS - AC: 0811330-21.2018.8.12.0001, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 03/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020.


ID
3020917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de legitimidade em demandas coletivas, julgue o item subsequente.


A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais em ações coletivas passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    Assim entende a jurisprudência do STJ, valendo destacar, exemplificativamente: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO VERIFICADA. APRECIAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

    1. A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 997.577/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014).

    FONTE:CESPE

  • Todo esse carnaval na linguagem para reproduzir o art. 82, IV, CDC:

    "Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 01 ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear."

  • Item nº 6 da Edição n. 22 da Jurisprudência em teses do STJ.

    "6) A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta."

  • Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. Pertinência temática: DPVAT não é consumerista. STJ. (Info 618).

    Abraços

  • JUSTIFICATIVA - CERTO. Assim entende a jurisprudência do STJ, valendo destacar, exemplificativamente: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO VERIFICADA. APRECIAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 997.577/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014).

  • Sindicato precisa apresentar pertinência temática com o objeto?

  • Os sindicatos precisam apresentar pertinência temática? Alguém pode explicar? Já pedi comentário, mas se alguém puder ajudar eu agradeço.

  • Colega Sonho Defensora, como consta do comentário da colega Ticiane, este é um entendimento do STJ:

    Item nº 6 da Edição n. 22 da Jurisprudência em teses do STJ.

    "6) A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta."

    Mais informações podem ser conhecidas nos julgados que ensejaram a tese acima, da uma olhada no site do STJ, na aba jurisprudências em teses.

  • Amigos, existe atecnia na redação dessa tese? Vi que associação não atua como substituto processual nas ações coletivas, e sim como representante processual.

  • A questão trata da legitimidade em demandas coletivas.

    Jurisprudência em Teses – STJ – Edição nº 22:

    A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. 

    A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais em ações coletivas passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. 


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • CERTO

    Uma questão que ajuda, quanto aos sindicatos:

    MPT (Q327626) - O sindicato tem ampla legitimidade ativa para postular a tutela inibitória relativa a direitos difusos e coletivos, mesmo aqueles desvinculados de interesses da categoria que representa. ERRADO

    Art. 8º, III, CF - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais DA CATEGORIA, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

  • "Princípio da adequada representação coletiva ou do controle judicial da legitimação coletiva"

    Bons estudos a todos!

  • O requisito da “pertinência temática” constitui um dos critérios para verificação da chamada “representatividade adequada” do grupo lesado, traduzindo-se na necessidade de que haja uma relação de congruência entre as finalidades institucionais da associação (expressamente enumeradas no estatuto social) e o conteúdo da pretensão.

  • ATENÇÃO: Sobre a necessidade de autorização ou não dos associados para o ajuizamento de ações coletivas, assim decidiu o STJ: A necessidade de autorização alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheioo que não ocorre nas ações civis públicas. Nessas, ocorre a chamada substituição processual, sendo que a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação em assembleia.

    Nesse sentido, as associações possuem legitimidade para defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais e homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. Vejamos:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRESCINDIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplicam às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário. 2. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte ilegítima pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)

    * A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 997.577/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014).

    **Para a associação, o caso é de representação com autorização. Basta autorização genérica. Para os sindicatos, de modo diverso, podem propor ACP sem autorização específica com base na previsão do art. 8º da CF/88, que lhe confere legitimação extraordinária, bastando a autorização genérica de ser sindicalizado.

  • Tbm achava q/ a Associação funciona como Representação e não Substituição. Salvo em MS.

    Mas está seguindo a Lei de Ação Civil P., a saber:

    *LACP, art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    *Em ação civil pública, é possível a substituição da associação autora por outra associação caso a primeira venha a ser dissolvida. Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, é possível sua substituição no polo ativo por outra associação que possua a mesma finalidade temática. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado (ex: associação), mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas. STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019 (Info 665).

    JUSTIFICATIVA CESPE- CERTO. Assim entende a jurisprudência do STJ, valendo destacar, exemplificativamente: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO VERIFICADA. APRECIAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 997.577/DF, 6/09/2014).

    CESPE-2019-MPE-Em caso de desistência infundada ou abandono da ação coletiva de defesa do consumidor por associação legitimada, somente o Ministério Público assumirá a titularidade ativa. V

    CESPE-2019-MPPI-Determinada associação de proteção ao meio ambiente, legalmente constituída havia seis meses, ajuizou ação civil pública a fim de cessar obra que estava acontecendo em área destinada à preservação ambiental em determinado município. O juiz competente, considerando a relevância do bem jurídico tutelado, dispensou requisito de pré-constituição e deu prosseguimento ao processo. A associação autora, entretanto, abandonou a ação sem prestar esclarecimentos ao juízo. Considerando o disposto na lei que rege a ação civil pública: A titularidade ativa da ação poderá ser assumida por qualquer outro legitimado. V

    FCC-2018-MPPB - Em ação coletiva, determinada associação legitimada passou a não mais promover os atos e diligências que lhe competiam no decorrer do arco procedimental. Nesse caso, o órgão do Ministério Público deverá manter sua posição de fiscal da ordem jurídica, até que o autor retome o andamento da ação coletiva ou o juiz extinga o processo. F

    Cadernos de Revisão Gratuitos (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

  • Assim entende a jurisprudência do STJ, valendo destacar, exemplificativamente: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO VERIFICADA. APRECIAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

    1. A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 997.577/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014).

    FONTE:CESPE

  • GABARITO: CERTO

    A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. Precedentes. STJ - AgRg no REsp: 997577 DF 2007/0243237-8, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2014.


ID
3020920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de legitimidade em demandas coletivas, julgue o item subsequente. 


O Ministério Público detém legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública que vise anular termo de acordo de regime especial (TARE) firmado entre ente federativo e determinados contribuintes. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    RE 576155 - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. 

  • Sobre o tema trazido pela questão, vejamos o seguinte julgado veiculado no Informativo 595 do STF:

    ##Atenção: ##STF: ##DOD: O Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. A CF/88 estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do MP, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. O MP tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. Logo, não se aplica à hipótese o § único do art. 1º da Lei 7.347/85. Em outras palavras, a ação civil pública ajuizada contra o TARE em questão não se cinge à proteção de interesse individual, mas abarca interesses metaindividuais, visto que tal acordo, ao beneficiar uma empresa privada assegurando-lhe o regime especial de apuração do ICMS, pode, em tese, mostrar-se lesivo ao patrimônio público, o que, por si só, legítima a atuação do Parquet. STF. Plenário. RE 576155, Min. Rel. Ricardo Lewandowski j. 12/8/10 (repercussão geral) (Info 595)

    Além disso, o STJ possui a seguinte jurisprudência em tese: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE."

    O tema trazido pela questão também já foi objeto de cobrança na prova do MPPI-2012, vejamos:

    (MPPI-2012-CESPE): O estado do Piauí celebrou TARE com empresa privada, visando conferir regime especial de apuração do ICMS, para incentivar a instalação de empresas no estado. O MPE/PI, em sede de inquérito civil público aberto para investigar a celebração do contrato, constatou que o ajuste causara prejuízo aos cofres públicos, razão por que ajuizou ACP com o objetivo de anular acordos firmados com base nesse termo. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF: A defesa da integridade do erário público e da higidez do processo de arrecadação tributária consiste em direito metaindividual do contribuinte, o que legitima a atuação do MPE/PI nesse caso. BL: Info 595, STF.

  • É bem verdade que, como regra, o Ministério Público não possui legitimidade para propor ação civil pública impugnando cobrança de tributo. (STF, RE 206781, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 06/02/2001, DJ 29-06-2001 PP-00056 EMENT VOL-02037-04 PP-00874)

    Mas cuidado, porque o STJ já reconheceu que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias.

    Isto porque, embora o parágrafo único, do art. 1o da, Lei 7.347/1985, preconize que não seja cabível ACP para veicular pretensões que envolvam tributos, essa restrição está relacionada ao pedido, o qual tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir. Em outras palavras, não é cabível ACP cujo pedido envolva tributos. STJ, REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014 (Info 543). 

    No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.155/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, submetido ao regime da repercussão  geral, consagrou o entendimento de que o Ministério Público, na tutela dos interesses metaindividuais, tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE,  potencialmente lesivo ao patrimônio público, em razão de recolhimento do ICMS a menor.

    Nesse sentido:

    (...). I - O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II - A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Precedentes. III - O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. V - Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender. (RE 576155, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 25-11-2010)

  • Errei essa questão na prova. Tinha a certeza absoluta que estava errada com base na lei 7347. Era so raciocinar com base nos julgados do STJ, mas não, a gente fica cego e não pensa direito.

  • GB C-

    O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.” (RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010. Repercussão Geral)

    56 - Legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em que se questiona acordo firmado entre o contribuinte e o Poder Público para pagamento de dívida tributária.

    Entendeu-se que a ação civil pública ajuizada contra o citado TARE não estaria limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria interesses metaindividuais, pois o referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato que, por si só, legitimaria a atuação do parquet, tendo em conta, sobretudo, as condições nas quais celebrado ou executado esse acordo (CF, art. 129, III). Reportou-se, em seguida, à orientação firmada pela Corte em diversos precedentes no sentido da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações civis públicas em defesa de interesses metaindividuais, do erário e do patrimônio públicoAsseverou-se não ser possível aplicar, na hipótese, o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, que veda que o Ministério Público proponha ações civis públicas para veicular pretensões relativas a matérias tributárias individualizáveis, visto que a citada ação civil pública não teria sido ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, o qual apresenta natureza manifestamente metaindividual. No ponto, ressaltou-se que, ao veicular, em juízo, a ilegalidade do acordo que concede regime tributário especial a certa empresa, bem como a omissão do Subsecretário da Receita do DF no que tange à apuração do imposto devido, a partir do exame da escrituração do contribuinte beneficiado, o parquet teria agido em defesa do patrimônio público. Vencidos os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau e Gilmar Mendes que negavam provimento ao recurso.

    RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010.  (RE-576155) 

  • VEJAM A QUESTAO DO MPPR DO ANO DE 2013: Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em decisão de 12/08/2010, o STF, em sua composição plenária, julgou o recurso extraordinário n. 576155/DF, em que se discutia a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria tributária, em hipótese em que o Ministério Público do Distrito Federal questionava judicialmente Termo de Acordo de Regime Especial (TARE),firmado pelo Governo do Distrito Federal e determinada empresa, estabelecendo regime especial de apuração do ICMS.Qual das alternativas abaixo corresponde à decisão majoritária do Pleno do STF no aludido caso? 

    RESPOSTA: Concluiu pela legitimidade do Ministério Público para propor referida ação civil pública, apoiando-se, basicamente, nas funções institucionais do MP genericamente estabelecidas na Constituição Federal; 

  • Item nº 8 da Edição n. 22 da Jurisprudência em teses do STJ.

    "8) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE."

  • RE 576155 - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. 

  • 6155 - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. 

    Gostei (

    8

    ) Reportar abuso

    Ticiane de Camargo Roos

    26 de Julho de 2019 às 16:44

    Item nº 8 da Edição n. 22 da Jurisprudência em teses do STJ.

    "8) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE."

    tendeu-se que a ação civil pública ajuizada contra o citado TARE não estaria limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria interesses metaindividuais, pois o referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato que, por si só, legitimaria a atuação do parquet, tendo em conta, sobretudo, as condições nas quais celebrado ou executado esse acordo (CF, art. 129, III). Reportou-se, em seguida, à orientação firmada pela Corte em diversos precedentes no sentido da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações civis públicas em defesa de interesses metaindividuais, do erário e do patrimônio públicoAsseverou-se não ser possível aplicar, na hipótese, o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, que veda que o Ministério Público proponha ações civis públicas para veicular pretensões relativas a matérias tributárias individualizáveis, visto que a citada ação civil pública não teria sido ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, o qual apresenta natureza manifestamente metaindividual. No ponto, ressaltou-se que, ao veicular, em juízo, a ilegalidade do acordo que concede regime tributário especial a certa empresa, bem como a omissão do Subsecretário da Receita do DF no que tange à apuração do imposto devido, a partir do exame da escrituração do contribuinte beneficiado, o parquet teria agido em defesa do patrimônio público. Vencidos os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau e Gilmar Mendes que negavam provimento ao recurso.

    RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010.  (RE-576155) 

  • JUSTIFICATIVA - CERTO. Assim decidiu o STF em RE com repercussão geral: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. 2. A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, ‘promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos’. Precedentes. 3. O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. 4. Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. 5. Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender.” (RE 576155, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLICADO EM 25-11- 2010. REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULGADO EM 31-01-2011, PUBLICADO EM 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP01230)

  • Sobre o tema..

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).

  • A questão trata da legitimidade em demandas coletivas.

    Jurisprudência em Teses – STJ – Edição nº 22:

    8) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.

    O Ministério Público detém legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública que vise anular termo de acordo de regime especial (TARE) firmado entre ente federativo e determinados contribuintes. 


    Resposta: CERTO

    Informativo 595 do STF

    Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Anulação de TARE - 5


    O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que afastara essa legitimidade — v. Informativos 510, 545 e 563. Na espécie, alegava o Ministério Público, na ação civil pública sob exame, que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, ao deixar de observar os parâmetros fixados no próprio Decreto regulamentar, teria editado a Portaria 292/99, que estabeleceu percentuais de crédito fixos para os produtos que enumera, tanto para as saídas internas quanto para as interestaduais, reduzindo, com isso, o valor que deveria ser recolhido a título de ICMS. Sustentava que, ao fim dos 12 meses de vigência do acordo, o Subsecretário da Receita do DF teria descumprido o disposto no art. 36, § 1º, da Lei Complementar federal 87/96 e nos artigos 37 e 38 da Lei distrital 1.254/96, ao não proceder à apuração do imposto devido, com base na escrituração regular do contribuinte, computando eventuais diferenças positivas ou negativas, para o efeito de pagamento. Afirmava, por fim, que o TARE em questão causara prejuízo mensal ao DF que variava entre 2,5% a 4%, nas saídas interestaduais, e entre 1% a 4,5%, nas saídas internas, do ICMS devido.
    RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010. (RE-576155)

    Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Anulação de TARE - 6


    Entendeu-se que a ação civil pública ajuizada contra o citado TARE não estaria limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria interesses metaindividuais, pois o referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato que, por si só, legitimaria a atuação do parquet, tendo em conta, sobretudo, as condições nas quais celebrado ou executado esse acordo (CF, art. 129, III). Reportou-se, em seguida, à orientação firmada pela Corte em diversos precedentes no sentido da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações civis públicas em defesa de interesses metaindividuais, do erário e do patrimônio público. Asseverou-se não ser possível aplicar, na hipótese, o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, que veda que o Ministério Público proponha ações civis públicas para veicular pretensões relativas a matérias tributárias individualizáveis, visto que a citada ação civil pública não teria sido ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, o qual apresenta natureza manifestamente metaindividual. No ponto, ressaltou-se que, ao veicular, em juízo, a ilegalidade do acordo que concede regime tributário especial a certa empresa, bem como a omissão do Subsecretário da Receita do DF no que tange à apuração do imposto devido, a partir do exame da escrituração do contribuinte beneficiado, o parquet teria agido em defesa do patrimônio público. Vencidos os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau e Gilmar Mendes que negavam provimento ao recurso.
    RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010. (RE-576155)

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Olha só como essa questão é relativa. Esse concurso foi do DF, e o próprio Tribunal de Justiça do DF já julgou que o MP não tem legitimidade para nular o TARE. Esse tipo de questão não julga conhecimento, mas sim sorte se vc leu o mesmo julgado que o examinador.

    QUESTÃO TÍPICA DE QUAIS DEIXAR EM BRANCO. Não vale a pena correr o risco.

  • Segue o acórdão do advogado do PT de São Bernardo (SP), o ministro Ricardo:

    RE 576.155:

    EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II - A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Precedentes. III - O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. V - Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender.

  • Errei porque pensei que a legitimação extraordinária nas ações coletivas tinha a ver somente com a legitimidade ad processum, afinal, os legitimados coletivos não são titulares da relação jurídica material.

    Isso porque: Legitimidade ad causam consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo, enquanto a legitimidade ad processum diz respeito à capacidade de titularizar ativa ou passivamente uma relação jurídica processual.

    Mas entendi que a CF transfere a própria legitimidade ad causam (condição da ação) a tais legitimados coletivos, para defender direito material alheio em nome próprio. Legitimidade ad processum seria o caso de representação e, não, substituição processual.

  • LEGITIMIDADE DO MP – JURISPRUDÊNCIA

    *Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas. (Info 629 STJ).

    *O Ministério Público possui legitimidade para, no âmbito de ação civil pública em que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes irregulares.

    * O Ministério Público (MP) possui legitimidade para propor ação civil pública (ACP) com o objetivo de proteger os interesses de segurados de benefícios previdenciários (Info 459, STJ). Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/12/2010.

    *Em que pese a vedação contida no parágrafo único, do art. 1°, LACP, o STF, em sede de repercussão geral, firmou a compreensão de que o “Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS”. (STF, RE 643978, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2019, DJe 25-10-2019).

    *O STF assentou ser legítima a atuação do MP na defesa de direitos que, embora individuais, possuam relevante interesse social. Por isso, no voto proferido no Agravo de Instrumento n. 472.489, o Ministro Celso de Mello reconheceu o direito de segurados da Previdência Social à obtenção de certidão parcial de tempo de serviço e a legitimidade do Ministério Público para propor ação com esse objetivo. Ademais, o STF já admitiu a atuação do MP para ajuizar ação para discutir não só a revisão de benefício previdenciário (RE 549.419 e RE 607.200) e como a equiparação de menores sob guarda judicial a filhos de segurados, para fins previdenciários (RE 491.762)

  • Gabarito: Correto

    RE 576155 - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. 

  • Gabarito: Correto

    RE 576155 - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. 

  • FUNDAMENTO:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE 576155) e reconheceu, por maioria de votos, a legitimidade do Ministério Público para questionar, por meio de ação civil pública, acordos firmados pelos estados com o objetivo de atrair empresas a se instalarem em seus territórios. Esses acordos são os instrumentos utilizados pelos estados pela chamada “guerra fiscal”.

    FONTE - STF

  • A questão sobre a anulação do TARE mediante ACP é que a matéria tributária não funciona como o pedido principal (o que é vedado pelo art. 1º da lei 7.347/85, mas somente como a causa de pedir: o pedido, em si, é a ANULAÇÃO DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.

    Fazendo uma analogia, é igual no caso de inconstitucionalidade - não se admite na ACP que o pedido seja a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, contudo se admite que haja pedido de anulação de ato lesivo fundado na inconstitucionalidade como causa de pedir (razões jurídicas).

  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. 2. A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, ‘promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos’. Precedentes. 3. O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. 4. Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. 5. Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender.” (RE 576155, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLICADO EM 25-11- 2010. REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULGADO EM 31-01-2011, PUBLICADO EM 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP01230)


ID
3020923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de legitimidade em demandas coletivas, julgue o item subsequente.


Tanto a vítima do dano quanto seus sucessores detêm legitimidade para promover liquidação e execução de sentença condenatória coletiva proferida em ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    Assim dispõe o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”

    FONTE:CESPE

  • CAPÍTULO II

    Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

     Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:                                    I - o Ministério Público,

           II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

           § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • s Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

     Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:                                   I - o Ministério Público,

           II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

           IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

           § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • JUSTIFICATIVA - CERTO. Assim dispõe o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”. 

  • Dê moral pra esse povo, não, Lúcio. Seus comentários são massa. Ousadia e alegria! É tóis.

    Abraços!

  • Pessoal, na moral. Existe uma ferramenta do QC em que você consegue excluir a pessoa para não aparecer os comentários dela. Esses ataques, brincadeiras, ou, ainda, bullying digital (como queiram), podem acabar com a autoestima e a vida de alguém. Deixem o Lúcio Weber comentar. Absorvam o que importa e sejam felizes. Ser concurseiro não é fácil. Vamos ter ou fingir ter empatia pelos que estão nessa vida de cão, mas digna!

    Vocês são mais que isso!

    Resposta da questão: CERTO.

  • #vailúcio.

  •    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:          

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

        III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

          IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • A questão trata da legitimidade em demandas coletivas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Tanto a vítima do dano quanto seus sucessores detêm legitimidade para promover liquidação e execução de sentença condenatória coletiva proferida em ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos. 


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Gosto dos comentários do Lúcio. Em muitos casos, me acrescentam conhecimentos... Humildade e RESPEITO é

    exercício de Direitos Humanos... Continue assim Lúcio!!!!

  • 01

    Q822974

    Direito do Consumidor 

    Ano: 2017

    Banca: FCC

    Órgão: TJ-SC

    Prova: Juiz Substituto

    Nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, 

     d)a liquidação e a execução de sentença somente poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores. ( falsa)

    Ano: 2017

    Banca: VUNESP

    Órgão: DPE-RO

    Prova: Defensor Público Substituto

    Sobre as Ações Coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, previstas no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

     a)A liquidação e a execução de sentença poderão ser exclusivamente promovidas pelas vítimas e seus sucessores. (falsa)

     

  • Certo.

        Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    Loredamascen, seja forte e corajosa.

  • CURIOSIDADE PARA OS COLEGAS SOBRE MANDADO DE SEGURANÇA:

    #IMPORTANTE: A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros. (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SESSAO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017).

  • Item correto. Quem são os legitimados para promover a liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos?

    A preferência para liquidação e execução será da vítima ou de seus sucessores; caso não o façam, os legitimados do art. 82 entram em cena, de forma subsidiária, promovendo a execução coletiva em proveito de cada uma das vítimas que já tiveram suas indenizações liquidadas.

    CAPÍTULO II

    Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    Assim, a questão está correta.

    Resposta: C

  • Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

     Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:                                  

     I - o Ministério Público,

           II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

           IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • Assim dispõe o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”

    FONTE:CESPE

  • GABARITO: CERTO

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.


ID
3020926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do direito coletivo, julgue o item a seguir.


Os interesses difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos possuem como característica comum a indivisibilidade do objeto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;(INDIVISÍVEL)

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;(INDIVISÍVEL)

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum.(DIVISÍVEL)

    Achei a justificativa da banca boa, contudo pobre de informações. Essas definições eu peguei do CDC. Um abraço e qualquer erro avisem na educação.

  • GABARITO ERRADO.

    A doutrina é pacífica quanto à divisibilidade do objeto no caso dos direitos individuais homogêneos. Os direitos individuais homogêneos são divisíveis, pois a lesão sofrida por cada titular pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado optar pelo ressarcimento de seu prejuízo via ação individual. Nos direitos difusos e nos coletivos, pelo contrário, o objeto é indivisível.

    Portanto, esse é o principal traço distintivo dos direitos individuais homogêneos.

    FONTE: CESPE

  • Individual homogêneo: transindividualidade artificial (ou legal) e instrumental; determinabilidade dos sujeitos; divisibilidade; disponibilidade (quando a lei não disponha o contrário); núcleo comum de questões de direito ou de fato a unir os sujeitos; irrelevância da unanimidade social; organização-potima viável e recomendável; reparabilidade direta com recomposição pessoal dos bens lesados.

    Abraços

  • Acerca do direito coletivo, julgue o item a seguir: Os interesses difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos possuem como característica comum a indivisibilidade do objeto (ERRADO)

     

    Comentário: Dispõe o artigo 81 do CDC:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Na literalidade do dispositivo, nota-se que os interesses individuais homogêneos não possuem natureza indivisível. Isso porque são interesses que, em sua essência, são individuais, divisíveis, mas em razão da origem comum e da afinidade dos interesses violados, são defendidos de maneira aglutinada, pela via da tutela coletiva. São direitos acidentalmente coletivos, vez que a tutela coletiva desses interesses resulta da afinidade dos interesses ou direitos violados.

    Nas licões de ZAVASCKI, os direitos individuais homogêneos são direitos subjetivos pertencentes a titulares diversos, mas oriundos da mesma causa fática ou jurídica, o que lhes confere grau de afinidade suficiente para permitir a sua tutela jurisdicional de forma conjunta. In p. 07.

  • GB E- . Os direitos individuais homogêneos são apenas acidentalmente coletivos, não sendo transindividuais nem atingindo a coletividade como um todo.

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; à Exemplo: dano ambiental (não é possível determinar quantas pessoas foram atingidas nem dizer qual foi o dano de cada uma delas).

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; à Exemplo: nulidade de cláusula de contrato de adesão (possível determinar quantas pessoas assinaram o contrato de adesão, mas não é possível dividir a nulidade para cada uma delas, a nulidade é igual para todos).

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. à Eles são interesses divisíveis, plenamente quantificáveis, com titulares identificados e identificáveis, e derivam de uma origem comum. Decorrem da CLASS ACTION OF DAMAGES dos EUA. 

    Os direitos individuais homogêneos nada mais são que direitos subjetivos individuais com um traço de identidade, de homogeneidade, na sua origem. 

    Os direitos individuais homogêneos são divisíveis: a lesão sofrida por cada titular pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado optar pelo ressarcimento de seu prejuízo via ação individual. Nos direitos difusos e nos coletivos, pelo contrário, o objeto é indivisível. 

  • Os direitos individuais homogêneos caracterizam-se pela sua: a) divisibilidade (já respondia a questão); b) determinabilidade dos titulares; c) origem comum de natureza fática.

    Diferem dos difusos porque têm sujeitos determinados ou determináveis, e o seu objeto é divisível. Diferem dos interesses coletivos, pois nestes o vínculo comum é algo que diz respeito diretamente à relação jurídica base, como uma cláusula abusiva em um contrato de consumo - a origem do problema é o próprio contrato, ele que deverá ser modificado. Já nos interesses individuais homogêneos, não se nega que os titulares tenham relação jurídica com o fornecedor. É o caso dos adquirentes do carro defeituoso, mas a origem do problema não foi o contrato de compra, e sim um fato: o acidente que ocorreu com as vítimas, provocado pelo defeito do carro.

  • cerca do direito coletivo, julgue o item a seguir.

    Os interesses difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos possuem como característica comum a indivisibilidade do objeto. 

    Caracterize cada um:

    cerca do direito coletivo, julgue o item a seguir: Os interesses difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos possuem como característica comum a indivisibilidade do objeto (ERRADO)

     

    Comentário: Dispõe o artigo 81 do CDC:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Na literalidade do dispositivo, nota-se que os interesses individuais homogêneos não possuem natureza indivisível. Isso porque são interesses que, em sua essência, são individuais, divisíveis, mas em razão da origem comum e da afinidade dos interesses violados, são defendidos de maneira aglutinada, pela via da tutela coletiva. São direitos acidentalmente coletivos, vez que a tutela coletiva desses interesses resulta da afinidade dos interesses ou direitos violados.

    Nas licões de ZAVASCKI, os direitos individuais homogêneos são direitos subjetivos pertencentes a titulares diversos, mas oriundos da mesma causa fática ou jurídica, o que lhes confere grau de afinidade suficiente para permitir a sua tutela jurisdicional de forma conjunta. In p. 07.

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. A doutrina é pacífica quanto à divisibilidade do objeto no caso dos direitos individuais homogêneos. Os direitos individuais homogêneos são divisíveis, pois a lesão sofrida por cada titular pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado optar pelo ressarcimento de seu prejuízo via ação individual. Nos direitos difusos e nos coletivos, pelo contrário, o objeto é indivisível. Portanto, esse é o principal traço distintivo dos direitos individuais homogêneos.

  • DIFUSOS - Indeterminado - Indivisível - Situação de fato

    COLETIVOS - Determinado - Indivisível - Relação Jurídica

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - Determinado - Divisível - Origem Comum

    Aula da Fesudeperj

  • A questão trata de direitos coletivos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Tanto o direito difuso como o coletivo são transindividuais, já que nenhum deles pertence a um indivíduo. Apesar de serem diferentes os titulares desses direitos – a coletividade, no primeiro caso, e uma comunidade no segundo –, a transindividualidade é característica comum a ambos. Também a indivisibilidade é característica presente tanto no direito difuso como no direito coletivo, não sendo possível a fruição desse direito apenas por alguns membros da coletividade ou da comunidade e não pelos demais.

    As identidades entre o direito difuso e o coletivo, entretanto, se limitam à transindividualidade e à indivisibilidade, porque entre ambos há ao menos duas importantes diferenças.

     (...)

    Por outro lado, a indivisibilidade – ou unitariedade – presente nos direitos transindividuais não é encontrada no direito individual homogêneo, porque nesse os direitos individuais somados podem ser fruídos ou sacrificados individualmente diante de cada um de seus titulares. Parece ser exatamente nesse ponto o aspecto diferenciador mais importante para fins de distinção, na prática, da natureza do direito defendido em juízo. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 684/685)

    Os direitos individuais homogêneos possuem o objeto divisível, enquanto que os direitos difusos e coletivos strictu sensu, tem como característica a indivisibilidade do seu objeto.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO

  • Os Direitos Individuais Homogêneos são acidentalmente coletivos, caracterizado pela INDIVISIBILIDADE, é dizer o lesionado pode optar em ingressar com uma ação individual, os seus titulares são pessoas determinadas.

    Os direitos Difusos e Coletivos Strictu Sensu por sua vez são caracterizado pela INDIVISIBILIDADE.

    A diferença é que os titulares dos direitos difusos são pessoas INDETERMINÁVEIS, ligadas por circunstância de fato ou seja não existe qualquer vínculo entre eles.

    Enquanto os Direitos Coletivos em Sentido Estrito (strictu sensu) os seus titulares são pessoas DETERMINÁVEIS ou seja passiveis de identificação.

  • Os direitos individuais são divisíveis por sua própria natureza. Cada pessoa sofre a extensão de um dano diferente. Ele só recebe o nome "homogêneos", em razão de uma proteção coletiva que o Estado dá a esses direitos, que são originados de um fato em comum.

    Os difusos e os coletivos naturalmente são indivisíveis, pois abrange uma coletividade indeterminável. Não há como saber quem são os titulares exatamente. Logo, não tem como individualizar o dano. Por isso que em processos para defender direitos difusos e coletivos, a indenização estabelecida na sentença é fruto de uma ponderação do magistrado em razão dos danos provocados. Jamais saberá ao certo se aquela indenização estabelecida será "justa", pois não temos como saber a real extensão do dano. Porém, a indenização serve para minimizar os efeitos, além de servir de lição para o causados do dano

  • (comentário do colega Roberto Frutuoso Vidal Ximenes)

    cerca do direito coletivo, julgue o item a seguir.

    Os interesses difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos possuem como característica comum a indivisibilidade do objeto. 

    Caracterize cada um:

    cerca do direito coletivo, julgue o item a seguir: Os interesses difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos possuem como característica comum a indivisibilidade do objeto (ERRADO)

     

    Comentário: Dispõe o artigo 81 do CDC:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Na literalidade do dispositivo, nota-se que os interesses individuais homogêneos não possuem natureza indivisível. Isso porque são interesses que, em sua essência, são individuais, divisíveis, mas em razão da origem comum e da afinidade dos interesses violados, são defendidos de maneira aglutinada, pela via da tutela coletiva. São direitos acidentalmente coletivos, vez que a tutela coletiva desses interesses resulta da afinidade dos interesses ou direitos violados.

    Nas licões de ZAVASCKI, os direitos individuais homogêneos são direitos subjetivos pertencentes a titulares diversos, mas oriundos da mesma causa fática ou jurídica, o que lhes confere grau de afinidade suficiente para permitir a sua tutela jurisdicional de forma conjunta. In p. 07.

  • ERRADO.

    1)DIFUSOS:

    Indivisível o objeto;

    Indeterminado sujeito;

    Fático.

    2)COLETIVOS:

    Indivisibilidade do objeto;

    Sujeito dEterminado;

    JurÍdico.

    3)INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:

    Divisibilidade do objeto;

    Determinado sujeito;

    FáticO.

    LoreDamasceno.

    Seja forte corajosa.

  • Gabarito:"Errado"

    Lei 9.078/90, art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Resumo que sempre ajuda:

    1) DIREITO DIFUSO (TRANSINDIVIDUAIS): pessoas ligadas por circunstância De fato. INdeterminável e INdivisível. Coisa julgada erga omnes, exceto se for julgado improcedente por falta de provas.

    2) DIREITO COLETIVO: grupo Categoria ligada entre si por relação jurídica base. Determinável e INdivisível. Coisa julgada ultra partes, mas limitada ao grupo, salvo improcedência por insuficiência de provas.

    3) DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO: decorrentes de Origem comum. Determinável e Divisível. Coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência.

  • Os direitos individuais homogêneos são divisíveis, pois a lesão sofrida por cada titular pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado optar pelo ressarcimento de seu prejuízo via ação individual.

  • A doutrina é pacífica quanto à divisibilidade do objeto no caso dos direitos individuais homogêneos. Os direitos individuais homogêneos são divisíveis, pois a lesão sofrida por cada titular pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado optar pelo ressarcimento de seu prejuízo via ação individual. Nos direitos difusos e nos coletivos, pelo contrário, o objeto é indivisível.

    Portanto, esse é o principal traço distintivo dos direitos individuais homogêneos.

    FONTE: CESPE


ID
3020929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do direito coletivo, julgue o item a seguir.


Conforme jurisprudência do STJ, é competência da justiça eleitoral julgar ação civil pública em que se busque cessar degradação ambiental causada por partido político em propaganda eleitoral consistente em pichações e pinturas em edificações urbanas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    A competência, nessa hipótese, é da

    justiça estadual, conforme o seguinte julgado:

    “ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE

    COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA

    ELEITORAL. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.

    AUSÊNCIA DE MATÉRIA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA

    JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. A justiça eleitoral, órgão do Poder Judiciário brasileiro (art. 92,

    V, da CF), tem seu âmbito de atuação delimitado pelo conteúdo

    constante no art. 14 da CF e na legislação específica.

    2. ‘As atividades reservadas à justiça eleitoral aprisionam-se ao

    processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores,

    seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e

    diplomação, ato que esgota a competência especializada (art. 14,

    parágrafo 10, CF)’ (CC 10.903/RJ).

    3. In casu, sobressai a incompetência da justiça eleitoral, uma vez

    que não está em discussão na referida ação civil pública direitos

    políticos, inelegibilidade, sufrágio, partidos políticos, nem infração

    às normas eleitorais e respectivas regulamentações, isto é, toda

    matéria concernente ao próprio processo eleitoral.

    4. A pretensão ministerial na ação civil pública, voltada à tutela ao

    meio ambiente, direito transindividual de natureza difusa, consiste

    em obrigação de fazer e não fazer e, apesar de dirigida a partidos

    políticos, demanda uma observância de conduta que extravasa

    período eleitoral, apesar da maior incidência nesta época, bem

    como não constitui aspecto inerente ao processo eleitoral.

    5. A ação civil pública ajuizada imputa conduta tipificada no art. 65

    da Lei 9.605/98 em face do dano impingido ao meio ambiente, no

    caso especificamente, artificial, formado pelas edificações,

    equipamentos urbanos públicos e comunitários e todos os

    assentamentos de reflexos urbanísticos, conforme escólio do

    Professor José Afonso da Silva. Não visa delimitar condutas

    regradas pelo direito eleitoral; visa tão somente a tutela a meio

    ambiente almejando assegurar a função social da cidade e garantir o

    bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da

    Constituição Federal. (...)”. (CC 113.433/AL, Rel. Ministro

    ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

    24/08/2011, DJe 19/12/2011)

    FONTE: CESPE

  • O TSE estabeleceu que a prova produzida pelo MP em inquérito civil é ilícita, porque não são aplicáveis os procedimentos previstos na LACP em matéria eleitoral ? crítica do MP. Que absurdo! Agora já convalidaram a possibilidade de utilizar.

    Abraços

  • Lei 9.504/97, Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na  Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985.                               (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)                     

  • Darth Vader,

    esse artigo já foi declarado inconstitucional, sendo atualmente possível aplicar o procedimento do art. 105-A em matéria eleitoral, desde que nao tenha sido instaurado um IC diretamente para apuração de ilícitos eleitorais.

    No caso de IC instaurado para determinado fim que nao eleitoral, é possível posteriormente utilizar o referido IC em matéria eleitoral, sob pena de supressão de competencia do MP e consequente abuso do legislador.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    § 1 Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

    § 2 Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

  • CUIDADO! Se for crime ambiental, a competência para julgar crimes conexos é da Justiça Eleitoral sim:

    Por seis votos a cinco, o Plenário Supremo Tribunal Federal manteve com a Justiça Eleitoral a competência para julgar crimes conexos aos eleitorais. Venceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, segundo o qual a competência da Justiça especializada se sobrepõe à da comum. No caso da Eleitoral, é ela quem deve decidir se os inquéritos e processos devem ser desmembrados ou não. (Conjur 14/003/2019)

    Se o crime ambiental é conexo acredito que a jurisprudência ainda vai ter que ser sedimentada. nessa área. CESPE usando julgado de 2011 --- essa banca é uma M.

    A tendência, tanto do STF como do Congresso, é deixar essa apuração na JE ao invés de ser na JF, pois a JE tem mais morosidade e dificuldade de apuração de crimes... triste mas é a verdade.

    A JE é um Frankenstein: juizes e promotores estaduais nas zonas e uma mistura de estaduais e federais nos TREs, mandatos de 2 anos, quando começam aprender alguma coisa saem, jurisprudência altamente volúvel, legislação eleitoral mudando praticamente todo ano.

    Estou na JE... isso aqui não é de Deus..rss

  • Questão passível de recurso e alteração do gabarito.

    A posição do STJ (é antiga) e se choca com a firmada pelo STF

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF em 2019) confirmou jurisprudência no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns que apresentam conexão com crimes eleitorais. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

  • @prof.albertomelo, a questão fala de ação civil pública, não de ação penal...

  • Caro Bruno Caribé, qual o no da ADI/ADC?

  • A questão em comento demanda leitura atenta da jurisprudência, que, no caso em tela, diz o seguinte:

    “Ementa: Administrativo. Conflito negativo de competência. Ação civil pública. Propaganda eleitoral. Degradação do meio ambiente. Ausência de matéria eleitoral. Competência da Justiça Estadual. […] 4. A pretensão ministerial na ação civil pública, voltada à tutela ao meio ambiente, direito transindividual de natureza difusa, consiste em obrigação de fazer e não fazer e, apesar de dirigida a partidos políticos, demanda uma observância de conduta que extravasa período eleitoral, apesar da maior incidência nesta época, bem como não constitui aspecto inerente ao processo eleitoral. 5. A ação civil pública ajuizada imputa conduta tipificada no art. 65 da Lei 9.605/98 em face do dano impingido ao meio ambiente, no caso especificamente, artificial, formado pelas edificações, equipamentos urbanos públicos e comunitários e todos os assentamentos de reflexos urbanísticos, conforme escólio do Professor José Afonso da Silva. Não visa delimitar condutas regradas pelo direito eleitoral; visa  tão somente a tutela a meio ambiente almejando assegurar a função social da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da Constituição Federal. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Maceió – AL, ora suscitado". (Superior Tribunal de Justiça – Primeira Seção/ CC 113.433/AL/ Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima/ Julgado em 24.08.2011/ Publicado no DJe em 19.12.2011).

    Resta claro, portanto, que o caso em tela não é de competência da Justiça Eleitoral, até porque o tema debatido  não é questão eleitoral, mas sim questão ambiental, de competência da Justiça Estadual.

    Para aclarar ainda mais a questão, o art. 105- A da Lei 9504/97 diz o seguinte:

    Lei 9.504/97, Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na  Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 








    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO                  

  • O art. 105-A da Lei 9.504/97 é inconstitucional, pois: i) o art. 127 da CF/88 atribuiu expressamente ao Parquet a prerrogativa de tutela de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis, de modo que a defesa da higidez da competição eleitoral e dos bens jurídicos salvaguardados pelo ordenamento jurídico eleitoral se situa no espectro constitucional de suas atribuições; ii) a restrição do exercício de funções institucionais pelo Ministério Público viola o art. 129, III, da CF/88, dispositivo que prevê o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos; iii) houve evidente abuso do exercício do poder de legislar ao se afastar, em matéria eleitoral, os procedimentos da Lei 7.347/1985 sob a justificativa de que estes poderiam vir a prejudicar a campanha eleitoral e a atuação política de candidatos (Ministros Luiz Fux e Maria Thereza de Assis Moura).(Recurso Especial Eleitoral nº 54588, Acórdão de 08/09/2015, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 04/11/2015, Página 15).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/04/10/inconstitucionalidade-da-restricao-legislativa-ao-uso-inquerito-civil-publico-na-seara-eleitoral/

  • Gabarito comentado pelo professor / resumido:

    o caso em tela não é de competência da Justiça Eleitoral, até porque o tema debatido não é questão eleitoral, mas sim questão ambiental, de competência da Justiça Estadual.

    Para aclarar ainda mais a questão, o art. 105- A da Lei 9504/97 diz o seguinte:

    Lei 9.504/97, Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • JUSTIFICATIVA CESPE - ERRADO. A competência, nessa hipótese, é da justiça estadual, conforme o seguinte julgado:

    “ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...]

    3. In casu, sobressai a incompetência da justiça eleitoral, uma vez que não está em discussão na referida ação civil pública direitos políticos, inelegibilidade, sufrágio, partidos políticos, nem infração às normas eleitorais e respectivas regulamentações, isto é, toda matéria concernente ao próprio processo eleitoral.

    5. A ação civil pública ajuizada imputa conduta tipificada no art. 65 da Lei 9.605/98 em face do dano impingido ao meio ambiente, no caso especificamente, artificial, formado pelas edificações, equipamentos urbanos públicos e comunitários e todos os assentamentos de reflexos urbanísticos, conforme escólio do Professor José Afonso da Silva. Não visa delimitar condutas regradas pelo direito eleitoral; visa tão somente a tutela a meio ambiente almejando assegurar a função social da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da Constituição Federal. (...)”. (CC 113.433/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 19/12/2011)

    Cadernos de Revisão Gratuitos (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

  • Gabarito: ERRADO

     

    Acerca do direito coletivo, julgue o item a seguir.

     

    Conforme jurisprudência do STJ,  da justiça eleitoral julgar ação civil pública em que se busque cessar degradação ambiental causada por partido político em propaganda eleitoral consistente em pichações e pinturas em edificações urbanas.

     

    A assertiva contraria o entendimento do STJ manifestado no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.433 - AL:

     

    Fonte: tecconcursos

  • Gabarito: ERRADO

     

    Acerca do direito coletivo, julgue o item a seguir.

     

    Conforme jurisprudência do STJ,  da justiça eleitoral julgar ação civil pública em que se busque cessar degradação ambiental causada por partido político em propaganda eleitoral consistente em pichações e pinturas em edificações urbanas.

     

    A assertiva contraria o entendimento do STJ manifestado no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.433 - AL:

    ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. A Justiça Eleitoral, órgão do Poder Judiciário brasileiro (art.

    2, V, da CF), tem seu âmbito de atuação delimitado pelo conteúdo constante no art. 14 da CF e na legislação específica.

    2. "As atividades reservadas à Justiça Eleitoral aprisionam-se ao processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores, seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e diplomação, ato que esgota a competência especializada (art. 14, parágrafo 10, CF)" (CC 10.903/RJ).

    3. In casu, sobressai a incompetência da justiça eleitoral, uma vez que não está em discussão na referida ação civil pública direitos políticos, inelegibilidade, sufrágio, partidos políticos, nem infração às normas eleitorais e respectivas regulamentações, isto é, toda matéria concernente ao próprio processo eleitoral.

    4. A pretensão ministerial na ação civil pública, voltada à tutela ao meio ambiente, direito transindividual de natureza difusa, consiste em obrigação de fazer e não fazer e, apesar de dirigida a partidos políticos, demanda uma observância de conduta que extravasa período eleitoral, apesar da maior incidência nesta época, bem como não constitui aspecto inerente ao processo eleitoral.

    5. A ação civil pública ajuizada imputa conduta tipificada no art.

    65 da Lei 9.605/98 em face do dano impingido ao meio ambiente, no caso especificamente, artificial, formado pelas edificações, equipamentos urbanos públicos e comunitários e todos os assentamentos de reflexos urbanísticos, conforme escólio do Professor José Afonso da Silva. Não visa delimitar condutas regradas pelo direito eleitoral; visa tão somente a tutela a meio ambiente almejando assegurar a função social da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da Constituição Federal.

    6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Maceió - AL, ora suscitado.

    (CC 113.433/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 19/12/2011)

  • Justiça comum

  • O delito em questão praticado por partido político é contra o meio ambiente e não contra o sistema eleitoral em si. Fala em degradação ambiental. Logo, a competência é da justiça comum. Por outro lado, se houver conexão, aí é outra coisa. Nesse caso, sim será da justiça especializada, a eleitoral.

  • Alguém sabe me esclarecer, em qual ADI o STF disse que o artigo 105-a é inconstitucional, por favor?!

    Alguns colegas estão fazendo a maior confusão falando de penal e de crime, quando a questão deixa BEM claro que o objeto dela é a parte cível, "ação civil pública"! Não façam confusão, pq a questão já é dificil!

  • Vejo colegas criticando o gabarito da Banca, tendo em vista que o STF possui jurisprudência recente dizendo o concreto.

    Ocorre que a Banca deixou claro que gostaria da resposta conforme a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, o último posicionamento deste tribunal foi no sentido de competência da Justiça Estadual.

    Caso a redação do enunciado fosse no sentido de "Conforme entendimento jurisprudencial recente" ou "Conforme jurisprudência do STF", aí sim poderia contestar o gabarito caso ele estivesse baseado na jurisprudência do STJ.

    Por essa razão devemos sempre nos atentar ao enunciado.

    Nesse caso, não tem o que questionado.

  • Eu entendi da seguinte forma: ACP nao cabe na Justiça eleitoral (art. 105-A, lei 9504). Se houver crime, aí, sim, pode a JE processar e julgar os crimes conexos com os eleitorais, ainda que sejam ambientais.

  • Gab, errado.

    seja forte e corajosa.

  • A questão em comento demanda leitura atenta da jurisprudência, que, no caso em tela, diz o seguinte:

    “Ementa: Administrativo. Conflito negativo de competência. Ação civil pública. Propaganda eleitoral. Degradação do meio ambiente. Ausência de matéria eleitoral. Competência da Justiça Estadual. […] 4. A pretensão ministerial na ação civil pública, voltada à tutela ao meio ambiente, direito transindividual de natureza difusa, consiste em obrigação de fazer e não fazer e, apesar de dirigida a partidos políticos, demanda uma observância de conduta que extravasa período eleitoral, apesar da maior incidência nesta época, bem como não constitui aspecto inerente ao processo eleitoral. 5. A ação civil pública ajuizada imputa conduta tipificada no art. 65 da Lei 9.605/98 em face do dano impingido ao meio ambiente, no caso especificamente, artificial, formado pelas edificações, equipamentos urbanos públicos e comunitários e todos os assentamentos de reflexos urbanísticos, conforme escólio do Professor José Afonso da Silva. Não visa delimitar condutas regradas pelo direito eleitoral; visa tão somente a tutela a meio ambiente almejando assegurar a função social da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da Constituição Federal. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Maceió – AL, ora suscitado". (Superior Tribunal de Justiça – Primeira Seção/ CC 113.433/AL/ Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima/ Julgado em 24.08.2011/ Publicado no DJe em 19.12.2011).

    Resta claro, portanto, que o caso em tela não é de competência da Justiça Eleitoral, até porque o tema debatido não é questão eleitoral, mas sim questão ambiental, de competência da Justiça Estadual.

    Para aclarar ainda mais a questão, o art. 105- A da Lei 9504/97 diz o seguinte:

    Lei 9.504/97, Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 

  •  

    Fredie Didier Junior aponta a divergência existente sobre o tema. Ressalta o autor que uma orientação é no sentido da impossibilidade de inquérito civil em matéria eleitoral, uma vez que o IC está previsto na legislação para tutela coletiva, que cuida, por suposto, apenas dos processos coletivos lato sensu, não servindo para garantia de direitos estritamente individuais.

    Por outro lado, um segundo entendimento defende a possibilidade de haver Inquérito civil em matéria eleitoral, uma vez que a norma constitucional referiu expressamente ao inquérito e é possível em todas as atribuições afetas ao Ministério Público. Mazzilli aponta que esse último entendimento é preferível em razão do sucessivo alargamento do objeto do inquérito civil prazido pela própria Constituição Federal (ART.129, III), pelo CDC (art.90), e pelas leis federais de organização do Ministério Público.

    Visto a divergência doutrinária, importa destacar que a dificuldade sobre o tema decorre diretamente da lei. Isso porque a Lei 9.504/97 (“Lei das Eleições”), em seu art. 105-A estabelece que: “em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei 7.347/ de 24.07.1985 [Lei da Ação Civil Pública]”.

    Dessa forma, a jurisprudência do TSE passou a entender que não caberia inquérito civil em matéria eleitoral. Apesar disso, recentemente a Corte Eleitoral, a partir das eleições de 2014, passou a reconhecer a validade das provas colhidas em IC eleitoral.

  • SIMPLES:

    não é o fato de envolver partido que o assunto é eleitoral, na verdade se trata de matéria afeta ao meio ambiente.

  • GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

    “Ementa: Administrativo. Conflito negativo de competência. Ação civil pública. Propaganda eleitoral. Degradação do meio ambiente. Ausência de matéria eleitoral. Competência da Justiça Estadual. […] 4. A pretensão ministerial na ação civil pública, voltada à tutela ao meio ambiente, direito transindividual de natureza difusa, consiste em obrigação de fazer e não fazer e, apesar de dirigida a partidos políticos, demanda uma observância de conduta que extravasa período eleitoral, apesar da maior incidência nesta época, bem como não constitui aspecto inerente ao processo eleitoral. 5. A ação civil pública ajuizada imputa conduta tipificada no art. 65 da Lei 9.605/98 em face do dano impingido ao meio ambiente, no caso especificamente, artificial, formado pelas edificações, equipamentos urbanos públicos e comunitários e todos os assentamentos de reflexos urbanísticos, conforme escólio do Professor José Afonso da Silva. Não visa delimitar condutas regradas pelo direito eleitoral; visa tão somente a tutela a meio ambiente almejando assegurar a função social da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da Constituição Federal. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Maceió – AL, ora suscitado". (Superior Tribunal de Justiça – Primeira Seção/ CC 113.433/AL/ Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima/ Julgado em 24.08.2011/ Publicado no DJe em 19.12.2011).

  • Justiça eleitoral não julga ACP. Simples.

    Obs: O enunciado não fala de Inquérito Civil e nem de ação penal que discuta crime comum conexo a crime eleitoral.

  • Sequer cabe acp na justiça eleitoral, só IC.
  • Não se trata de crimes conexos aos eleitorais. Trata-se de proteção ambiental contra ações poluidoras de partidos políticos, cujo fim é eleitoral. Mas o ato de sujar as ruas e poluir visualmente as paisagens não está dentro das condutas eleitorais. Como diz o julgado, por acaso, a ação é contra partido político.


ID
3020932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do direito coletivo, julgue o item a seguir.


Conforme previsão legal, é competente para a propositura de ação civil pública o foro do local do dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: CERTO

    Art. 2º, Lei nº 7.347/85. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

  • Lembrando que, majoritariamente, o art. 16 da ACP caiu

    Abraços

  •     

    Origem: STJ Julgado marcado como Lido 

    O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97) O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator. Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator? NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte: A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016. Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos. STJ. 3ª Turma. REsp 1594024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018.

     

  • É um dos raros casos de competência territorial absoluta, porque funcional.

    Avante!

  • PELA LEI TÁ CERTO, MAS VEJAMOS:

    Atualmente, o STJ entende que “no julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante (EREsp 1134957 / SP)”.

    O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)

    O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.

    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?

    NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte:

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

    Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1594024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018.

  • GABARITO:C

     

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985

     

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

     

    l - ao meio-ambiente;

     

    ll - ao consumidor;

     

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)

     

    V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

     

    VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

     

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.      (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)

     

    VIII – ao patrimônio público e social.       (Incluído pela  Lei nº 13.004, de 2014)

     

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

     

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.


    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) [GABARITO]


    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

     

    Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

  • O aprofundamento jurisprudencial do art. 16 da LACP vai ser objeto de questão de segunda fase em diante. Na primeira fase, normalmente, há o questionamento do conhecimento das leis pelo candidato.

    Não afirmo que isso seja uma regra inexorável, mas é o corriqueiro nos concursos públicos. Porém, há questões objetivas que pedem expressamente o entendimento jurisprudencial. Então, devemos sempre estar atentos.

  • O enunciado faz a restrição que dá sentido à questão: de acordo com a previsão legal. Isso está disposto LACP, sendo um critério de competência funcional absoluta.

    Acontece que o STJ considera esse artigo já está superado. A resposta, então, dependerá do que a questão pede. No caso do item acima, é foco no que diz a lei e pimba.

  • LEI No 7.347/85

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • Gab.: CERTO

    Art. 2º, Lei nº 7.347/85. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

  • Em qual o local será ajuizada a ACP? 

     Posição Dominante: para definir a competência territorial da ACP aplica-se o art. 93 do CDC para direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (embora, em regra, a competência territorial seja relativa, nesse caso será tratada como competência absoluta). Ou seja: 

    Dano local - local do dano; 

    Dano regional- capital do estado; 

    Dano Nacional - DF ou capital do Estado.

                    CDC, Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federalé competente para a causa a justiça local:

                   I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

                   II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

  • Competência territorial é, em regra, relativa. Contudo, este é mais um caso de competência territorial absoluta, por ser funcional. Ou seja, tal como nas hipóteses do art. 47 do CPC (direitos reais sob imóveis) entende-se como natureza funcional, uma vez estabelecida em virtude da função do magistrado, que melhor seria desempenhada em razão de estar no local em que situado o imóvel.

    Mesmo raciocínio de competência funcional vale para a competência da ACP.

    Fonte: minhas anotações e Migalhas.

  • ESCLARECENDO O COMENTÁRIO DO RCM RAMOS:

    UMA COISA É A PROPOSITURA DA AÇÃO

    OUTRA COISA SÃO OS EFEITOS DA COISA JULGADA

    VEJAM QUE SÃO SITUAÇÕES DISTINTAS E NÃO SE CONFUNDEM. O ARTIGO 16 NADA TEM A VER COM O ENUNCIADO DA QUESTÃO, POIS REPRODUZ O ARTIGO 2 DA LACP.

  • Certo. Ação civil pública -local do dano.
  • Irretocável! As ações civis públicas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano.

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Resposta: c)

  • Lei 7347/85

    Art. 2º As ações previstas nesta lei serão propostas no FORO do LOCAL onde ONDE OCORRER O DANO, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Firme e forte, concurseiros!

  • Gabarito: Certo

    Lei 7.347

     Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.  

  • CORRETO

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

  • Certo,  Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Lembrando que essa competência é absoluta. Improrrogável.

  • ACP? local do dano, sendo a competência territorial absoluta, conforme art.2º da LACP.

  • Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o DANO, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 

    A competência para processar e julgar ação civil pública é ABSOLUTA e se dá em função do local onde ocorreu o dano. STJ. 1ª Seção. AgRg nos EDcl no CC 113788-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/11/2012.

  • Não confundam com AÇÃO POPULAR = FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR!!

    Em face da magnitude econômica, social e ambiental do caso concreto (responsabilidade civil e ambiental envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho), é possível a fixação do juízo do local do fato para o julgamento de ação popular que concorre com diversas outras ações individuais, populares e civis públicas decorrentes do mesmo dano ambiental.

    STJ. 1ª Seção. CC 164.362-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2019 (Info 662).

    Para dicas jurídicas siga o insta: @registrandonamente

    Bons estudos!!

  • GABARITO LETRA DA LACP:

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

  • L7347 ART. 2º.As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do Local onde ocorrer o dano, cujo juízo será competente para processar a julgar a causa.

  • Resposta Correta.

    Além disso, cumpre destacar a nova decisão que inova no debate relativo aos efeitos da decisão em ACP:

    Os efeitos de decisão em ação civil pública não devem ter limites territoriais. Caso contrário, haverá restrição ao acesso à justiça e violação do princípio da igualdade. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, declarou, nesta quinta-feira (8/4), a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985).

    Para mais informações: https://www.conjur.com.br/2021-abr-08/supremo-extingue-limite-territorial-acao-civil-publica#:~:text=Supremo%20Tribunal%20Federal%20extingue%20limite%20territorial%20em%20a%C3%A7%C3%A3o%20civil%20p%C3%BAblica&text=Os%20efeitos%20de%20decis%C3%A3o%20em,viola%C3%A7%C3%A3o%20do%20princ%C3%ADpio%20da%20igualdade.

  • Gabarito CERTO

    LEI 7347-85 

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • correto L7347/85 tema fortalece instituição, enumera legitimidade defensoria MP e essa ação também tem regras de competencia , art. 2 tem ação civil publica onde teve dano demanda deve ser nessa base territorial distribuição de competencia de Juízo,

  • Art. 2º, Lei nº 7.347/85. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

  • (CERTO) É caso de competência funcional (art. 2º LACP). Na doutrina ensinam também se tratar de competência territorial-funcional. Atenção....

  • Competência: serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para julgar a causa (competência absoluta).

    Prevenção: a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido.

  • Redação tenebrosa!


ID
3020935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do direito coletivo, julgue o item a seguir.


Pacificou-se na doutrina o entendimento de que, com a ampliação da legitimidade para a propositura de ação civil pública, as Defensorias Públicas passaram a ter a atribuição de instaurar inquéritos civis destinados a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção aptos a fundamentar o ajuizamento de ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO. O entendimento não é pacífico na doutrina, prevalecendo, inclusive, a tese de que somente o Ministério Público detém atribuição para instaurar inquérito civil.

    FONTE:CESPE

  • LACP, Art. 8º (...)

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    INQUÉRITO CIVIL = competência EXCLUSIVA do MP

  • Lamentavelmente, só MP faz IC

    O que esbarra na Teoria dos Poderes Implícitos: outros órgãos podem fazer ACP, mas não possuem o instrumento de investigação

    Abraços

  • DP não é legitimada para essa propositura!

  • Thais Reis, o Inquérito Civil é um procedimento administrativo que é de competência exclusiva do MP instaurar. Já a ACP pode ser proposta pela DP conforme já assentou a jurisprudência, nesse caso, não fundamentada em IC.

  • GABARITO:E

     

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985

     

    Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

     

    Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

     

    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. [GABARITO]

     

    § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

  • teoria dos poderes implícitos tem sua origem na Suprema Corte dos EUA, no ano de 1819, no precedente Mc CulloCh vs. Maryland. De acordo com a teoria, a Constituição, ao conceder uma função a determinado órgão ou instituição, também lhe confere, implicitamente, os meios necessários para a consecução desta atividade.

    No caso, a impossibilidade da DP fazer inquérito civil esbarra nesta teoria, contudo, adequa-se perfeitamente ao MP.

    Fonte: conjur

  • IC é atribuição exclusiva do MP

  • Opa!

    Acabamos de ver que a competência para instauração de inquérito civil é exclusiva do Ministério Público, segundo entendimento doutrinário dominante.

    LACP. Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particularcertidões, informações, exames ou períciasno prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    Item incorreto.

  • Conceito:

    O inquérito civil é um procedimento administrativo, investigativo, de natureza inquisitorial, instaurado pelo membro do Ministério Público com a finalidade de apurar fatos que podem ser objeto de uma ação civil pública.

    Fases:

    Podem ser identificadas três fases do inquérito civil: instauração, instrução e conclusão.

    A denúncia anônima é válida para a instauração de IC?

    SIM. A jurisprudência do STJ admite a atuação investigatória do Ministério Público, no âmbito administrativo, em caso de denúncia anônima.

    Características

    ? procedimento administrativo;

    ? investigativo;

    ? inquisitorial (para a maioria, não existe contraditório e ampla defesa);

    ? unilateral;

    ? não obrigatório (facultativo);

    ? público;

    ? exclusivo do Ministério Público (só ele pode instaurar).

    Previsão Legal

    ? Art. 129, III, da CF/88;

    ? Art. 8º da Lei n.° 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública);

    ? Art. 6º da Lei n.° 7.853/89 (pessoas com deficiência);

    ? Art. 201, V, da Lei n.° 8.069/90 (ECA);

    ? Art. 6º, VII, da LC n.° 75/93 (Lei do MPU);

    ? Art. 25, IV, da Lei n.° 8.625/93 (Lei orgânica do MP);

    ? Art. 74, I, da Lei n.° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

    ? Resolução n.° 23/2007-CNMP.

  • Apenas o MP tem legitimidade para instaurar inquérito civil.
  • Errei porque fui na ideia de que quem pode mais pode menos.

    Viveno e aprendeno.

  • Apenas o Ministério Público tem legitimidade para instaurar o Inquérito civil com base no artigo 8o parágrafo 1o da lei 7347/ 85l!!!

  • Apenas o M.P concurseiros!

  • Em provas objetivas, qualquer assertiva que identifica a possibilidade de instauração do inquérito civil pela Defensoria Pública deve ser considerada incorreta. Contudo, em provas discursivas ou orais para a carreira, é importante conhecer a visão institucional que, apesar de não encontrar (ainda) amparo jurisprudencial, vem sustentando a possibilidade de as Defensorias Públicas conduzirem o inquérito civil.

  • Inquérito Civil só MP
  • Errado

    A lei da ACP não faz qualquer condicionamento à legitimidade da Defensoria Pública, como o faz com as associações, as quais, nos termos do inciso V do artigo 5º da norma, devem estar constituídas a mais de um ano e incluir a respectiva matéria dentre suas finalidade.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-ago-14/tribuna-defensoria-legitimidade-defensoria-nao-exige-comprovacao-hipossuficiencia

  • Não cai, despenca em provas!!!

    Galera, IC só o Parquet ! Já a ACP, a DP também pode.

  • Parei no "pacificou-se na doutrina".

    bons estudos

  • Para instruir suas Ações Civis Públicas, a Defensoria Pública pode se utilizar do PAP - Procedimento de Apuração Preliminar, equivalente ao Inquérito Civil do Ministério Público,

  • Observação interessante é que o entendimento de que a Defensoria tem atribuição pra instruir inquérito civil baseia-se na teoria dos poderes implícitos.

    Pela teoria nominada, se o Estado conferiu a instituição a possibilidade de ingressar com ACP, todos os poderes/faculdades que dentro da razoabilidade servem para este fim, implicitamente lhes foi conferido. 

    Ou seja, se para a melhor instauração, reunião de lastro probatório, bem como para que se possa dar efetividade a ação civil pública o IC se faz necessário, teria sido o poder para instaurá-lo conferido a instituição, o que no caso embora não positivado, há de ser a melhor interpretação para garantia dos direitos dos cidadãos, bem como para atingir os fins da ACP. 

    Ou seja, se para a melhor instauração, reunião de lastro probatório, bem como para que se possa dar efetividade a ação civil pública o IC se faz necessário, teria sido o poder para instaurá-lo conferido a instituição, o que no caso embora não positivado, há de ser a melhor interpretação para garantia dos direitos dos cidadãos, bem como para atingir os fins da ACP. 

    Importante também frisar que, baseado no poder de requisição que tem o Defensor Público (art. 128, X da LC 80/94 - estadual) - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições - podem ser regulados no âmbito de cada estado/conselho superior os procedimentos administrativos que devem ser feitos a fim de instruir ACP, não recebendo o nome de IC, mas tendo finalidade semelhante e ainda efetividade comprovada. 

  • Falou em INQUÉRITO CIVIL, esqueça qualquer outro legitimado, pois é EXCLUSIVO DE MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • Errado, Tudo escrito bem lindo no jeito de errar, cespe sendo cespe hehe.

    Inquérito Civil só MP.

    LoreDamasceno,seja forte e corajosa.

  • De acordo com a Lei de Ação Civil Pública a instituição Defensoria Pública é uma das legitimadas para propor a Ação Civil Pública, contudo, quanto a instauração do inquérito civil Não houve mudança, sendo o Ministério Público o único legitimado.

  • O inquérito civil é instrumento para esclarecer fatos que possam embasar eventual ação civil pública. Entretanto, se já houver elementos, ele se torna dispensável. Ademais, apenas /unicamente / exclusivamente / somente o MP, dentre todos os demais legitimados para propor ação civil pública, pode instaurar o inquérito civil. Esse é o entendimento que prevalece tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

  • A instauração do inquérito civil, por força de norma constitucional (CF, art. 129, III), é função institucional do Ministério Público.

    Assim, embora sejam vários os colegitimados à propositura de ações coletivas, só o Ministério Público tem legitimidade para a instauração do inquérito civil.

    Fonte: Prof: Marcos Stefani, Livro Super Revisão Concursos Jurídicos

  • compete apenas ao MP instaurar inquérito civil, conforme LACP:

    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis.

    CUIDADO MEUS NOBRE!!

    Em uma prova oral vá mais fundo, e em se tratando de prova para defensor, diga que matéria gera grandes discussões. Motivo:

    Os que se opõem, alegam que a Lei 7.347/85 (LACP) não outorga permissão para tal ato. E isso é o que prevalece.

    Mas repito, se vc está em uma arguição oral, além de expor os argumentos acimas, diga:

    Essa não é a melhor intepretação da LACP sob o filtro da CF, pois:

    1) A Defensoria Pública é legitimada para a propositura de ação civil pública;

     

    2) A Defensoria atua em prol dos necessitados, atuando em um rol de casos muito maior que os de atribuição do Ministério Público;

     

    3) Como a Defensoria tem legitimidade para o maior (ação civil pública), consequentemente, tem para o menor (inquérito civil);

     

    4) O inquérito civil é um procedimento meramente administrativo, não estando sujeito à observância dos Princípios Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, por exemplo.

  • ERRADO. Entende-se que o Ministério Público detém legitimidade privativa para a instauração de inquérito civil.

  • Pacificou-se na doutrina (a entendimento a favor e contra) o entendimento de que, com a ampliação da legitimidade para a propositura de ação civil pública, as Defensorias Públicas passaram a ter a atribuição de instaurar inquéritos civis (Privativo do MP, há quem defenda que a DP poderia, pois quem pode mais pode menos) destinados a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção aptos a fundamentar o ajuizamento de ação civil pública.

  • De acordo com a Lei de Ação Civil Pública a instituição Defensoria Pública é uma das legitimadas para propor a Ação Civil Pública, contudo, quanto a instauração do inquérito civil Não houve mudança, sendo o Ministério Público o único legitimado.

  • MP tem legitimidade privativa para inquérito civil e ação penal pública

  • GABARITO ERRADO. O entendimento não é pacífico na doutrina, prevalecendo, inclusive, a tese de que somente o Ministério Público detém atribuição para instaurar inquérito civil.

    FONTE:CESPE

  • MP tem legitimidade privativa para propor INQUÉRITOS CIVIS e ações penais públicas incondicionadas

  • O MP (e apenas ele) poderá instaurar, sob sua presidência, o inquérito civil (IC). Lembrando que IC é o instrumento utilizado para apurar elementos necessários à propositura da ACP.


ID
3020938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do direito coletivo, julgue o item a seguir.


Entende o STJ que, no âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, contado esse prazo a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    Conforme acórdão do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO

    DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.

    1. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi

    fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco

    anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução

    individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em

    Ação Civil Pública’.

    2. No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em

    3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi

    protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já

    transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a

    pretensão executória.

    3. Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no

    regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução

    08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto,

    julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.”

    (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA

    SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013).

    FONTE:CESPE

  • STJ entende que, na falta de previsao legal específica na lei da ACP, aplica-se, por analogia, o artigo 21 da Lei 4.717/67 Lei da Ação Popular

  • Para resolver essa questão os seguintes julgados ajudam:

    No âmbito do Direito Privado, é de CINCO ANOS (do trânsito em julgado) o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 515) EDcl no AgRg nos EAREsp 113964/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 20/08/2014 (Info 515).

    Ainda,

    O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo DESNECESSÁRIA a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, é dispensável a publicação de editais convocando eventuais beneficiários. STJ. 1ª Seção. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 580).

    Bons estudos!

  • Quando a decisão do processo coletivo for de procedência, diz-se que ocorre o fenômeno do transporte ?in utilibus? da coisa julgada coletiva. É a possibilidade de o autor individual se utilizar da coisa julgada coletiva para proceder à liquidação e execução.  

    Abraços

  • Tese 03 do Boletim nº 25 da Jurisprudência em Teses do STJ:

    Tese 03. No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 515)

    Informativo nº 515, STJ.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 - Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013.

  • Art. 21 da Lei de Ação Popular: A ação prevista nesta lei prescreve em 5 anos.

  • Prescreve em 5 anos.

  • Prazo prescricional de 5 anos

    No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. [STJ. Tema/Repetitivo 515]

    A contar do trânsito em julgado

    O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. [STJ. Tema/Repetitivo 877]

  • outra questão sobre o mesmo assunto, no mesmo ano: Q987286 TJSC-magistratura (CESPE é bem repetitiva, daí a importância de resolver muitas questões): O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra determinada empresa e seus sócios, visando tutelar direitos de consumidores lesados por contratos celebrados para a prática de esquema de pirâmide financeira. A sentença condenatória na ação coletiva foi publicada em 5/1/2003 e, após recurso, transitou em julgado em 2/6/2005. Em 6/7/2012, um consumidor beneficiário da referida demanda apresentou execução individual da sentença coletiva.Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STJ, é correto afirmar que, à época da propositura da execução individual pelo beneficiário, a sua pretensão ESTAVA PRESCRITA DESDE O TRANSCURSO DE CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.

  • OBJETO DA ACP e PRAZO PRESCRICIONAL

    Dano ao Erário – incluindo improbidade administrativa – (exceto os provenientes de ilícitos civis) > Imprescritível

    Danos Ambientais > Imprescritível

    Outros Casos (ex: direito do consumidor) > 5 ANOS -art. 21, LAP

    Contra a Fazenda Pública > 5 ANOS – Decreto 20.910/32

    Execução individual de sentença proferida em ação coletiva > 5 ANOS do TRÂNSITO EM JULGADO da sentença coletiva

    fonte: DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS - LEIS PARA CONCURSOS - ED. JUSPDIVM.

  • Prazo prescricional de 5 anos

    No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. [STJ. Tema/Repetitivo 515]

    A contar do trânsito em julgado

    O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. [STJ. Tema/Repetitivo 877]

  • PRESCRIÇÃO:

    Existe divergência no campo doutrinário e jurisprudencial quanto à (im)prescritibilidade das ações coletivas. Existem direitos imprescritiveis, como a obrigação de reparar o dano ambiental e as obrigações do Estado de ressarcir danos causados durante à Ditadura Militar. Entretanto, a imprescritibilidade é excepcional e depende de previsão legal expressa (no caso de danos relacionados ao período militar, decorre de tratados de direitos humanos aderidos pelo Brasil, que possuem natureza supralegal). Assim, surgiram três correntes acerca do tema:

    a)      Imprescritível: considerando a natureza sancionatória da prescrição. Ao prever a prescrição estaria sancionando a coletividade que não tem legitimidade para demandar coletivamente e nem culpa pela mora dos legitimados. Apricaria-se, com base no princípio da proporcionalidade, o actio nata e o contra non valentem agere nulla currit praescriptio: O seu fundamento é ético: um prazo prescricional não pode correr contra aquele que está incapacitado de agir, mesmo não havendo previsão legal para a suspensão ou interrupção do prazo. Trata-se de uma compreensão equitativa, e não legalista, das hipóteses de suspensão e de interrupção dos prazos extintivos.

    b)      Prescritível: utilizaria-se analogicamente o prazo de 5 anos, da Lei de Ação Popular (art. 21) e o CDC. STJ REsp 1.273.643-R, 27/2/2013 (recurso repetitivo).

    c)      Prescritível: utilizaria-se analogicamento o prazo de 10 anos, do Código Civil (art. 205), com fundamento no princípio do diálogo das fontes.

     

    De acordo com o STJ, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários. STJ. 1ª Seção. REsp 1388000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 580).

     

    #ATENÇÃO #DIVERGÊNCIA #TEMPREVALECIDO:

    Prazo prescricional de 5 anos

    No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. [STJ. Tema/Repetitivo 515]

    A contar do trânsito em julgado

    O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. [STJ. Tema/Repetitivo 877]

     

    Fonte: meu resumo o.O

  • REGRA: O prazo para o AJUIZAMENTO da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (COMUM) é de 5 anos, aplicando-se, por analogia, o prazo da ação popular, considerando que as duas ações fazem parte do mesmo microssistema de tutela dos direitos difusos.

    É também de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ACP. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 27/2/2013 (recurso repetitivo) (Info 515).

    EXCEÇÃO: O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular NÃO SE APLICA às ações coletivas de CONSUMO. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648).

    EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: É também de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ACP, seja ela de relação de consumo ou não. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 27/2/2013 (recurso repetitivo) (Info 515).

    Tese 03. No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 515) 

  • Para complementar:

    Qual é o prazo prescricional para o ajuizamento de ação coletiva de consumo?

    O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648).

    Obs: há inúmeros julgados em sentido contrário:

    Inexistindo a previsão de prazo prescricional específico na Lei nº 7.347/85, aplica-se à Ação Civil Pública, por analogia, a prescrição quinquenal instituída pelo art. 21 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 814391/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/05/2019.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1660385/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2017.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1473846/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/02/2017.

    Obs: Diante da divergência entre as turmas, devemos acompanhar atentamente o tema para verificar se esse entendimento da 3ª Turma irá ou não prevalecer nos demais órgãos julgadores do STJ.

    Fonte: DOD

  • Foi o tema da prova Oral de civil/processo civil da DPDF. Prazo prescricional da ação coletiva dos expurgos inflacionários, prazo prescricional da execução individual, bem como o prazo da ação de conhecimento individual e sua execução.

  • Não entendi. O art. 15 da lei da ACP fala que decorridos 60 dias do transito em julgado, a associação ficando inerte, o MP deve executar. Help-me

  • CERTO

    Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".

  • Cynthia, também fiquei com essa dúvida em relação ao artigo 100 do CDC. Mas a conclusão que eu cheguei foi: O prazo de execução pelo particular será de 5 anos, ainda que em 1 ano ele não o faça e o MP assuma. Neste caso o prazo prescricional continuará rolando (5 anos) e aí então caberá ao MP fazer a execução individual nesse meio tempo. Uma coisa não exclui a outra.

    Pro favor, me corrijam se eu estiver errada, é isso mesmo ?

  • GABARITO: correto

    Prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ACP

    No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013 (recurso repetitivo) (Info 515).

    ATENÇÃO. CUIDADO COM O SEGUINTE JULGADO DO STJ:

    O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648).

  • Complementando:

    STJ, 3ª Turma, REsp 1.736.091/PE, Rel. Min, Nancy Andrighi, julgado 14.05.2019 - INFO 648

    "O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo."

    Para a Min. Nancy Andrighi:

    "... ainda que a ação popular e a ação coletiva de consumo componham o microssistema de defesa de interesses coletivos em sentido amplo, substancial a disparidade existente entre os objetos e causas de pedir de cada uma dessas ações, o que demonstra a impossibilidade do emprego da analogia (...)

    É, assim, necessária a superação (overruling) da atual orientação jurisprudencial desta Corte, pois não há razão para se limitar o uso da ação coletiva ou desse especial procedimento coletivo de enfrentamento de interesses individuais homogêneos, coletivos em sentido estrito e difusos, sobretudo porque o escopo desse instrumento processual é o tratamento isonômico e concentrado de lides de massa relacionadas a questões de direito material que afetem uma coletividade de consumidores, tendo como resultado imediato beneficiar a economia processual."

    *Acompanhar as outras Turmas pra ver se mantém o entendimento.

  • é de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ACP, conforme STJ.

  • GABARITO: correto

    Prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ACP

    No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013 (recurso repetitivo) (Info 515).

    ATENÇÃO. CUIDADO COM O SEGUINTE JULGADO DO STJ:

    O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648).

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 - Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013.

  • Entende o STJ que, no âmbito do direito privado, é de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, contado esse prazo a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda (TEMA 515).


ID
3020941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Três amigos — Domingos, Gustavo e Pedro — formaram uma sociedade para exercer atividade empresarial de floricultura. Redigiram um contrato social, mas não providenciaram a inscrição no registro próprio. A atividade não foi bem e vários clientes, sentindo-se prejudicados, procuraram a Defensoria Pública, pretendendo ser ressarcidos de valores que pagaram antecipadamente por contratos inadimplidos. Conforme relato dos clientes, os contratos eram firmados pelo sócio Domingos, em nome da floricultura. A defensoria ajuizou as ações cabíveis.  

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Como o contrato social da floricultura não foi inscrito no registro próprio, Domingos não poderá usá-lo como prova de responsabilidade dos demais sócios.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: ERRADO

    Art. 987 CC. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

  • GABARITO ERRADO.

    A assertiva está em desacordo com o art. 987 do Código Civil, já que o contrato social, ainda que não inscrito na junta comercial, é prova escrita da existência da sociedade.

    “Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros,

    somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os

    terceiros podem prová-la de qualquer modo.”

    FONTE: CESPE

  • Sociedades: de fato (sem contrato escrito); em comum (com contrato e sem registro); irregular (com contrato, com registro e sem regularidade superveniente).

    Abraços

  • assertiva está em desacordo com o art. 987 do Código Civil, já que o contrato social, ainda que não inscrito na junta comercial, é prova escrita da existência da sociedade.

    “Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros,

    somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os

    terceiros podem prová-la de qualquer modo.”

    FONTE: CESPE

  • Prova da existência da sociedade:

    Relação entre sócios - SOMENTE por ESCRITO

    Terceiros - podem provar de QUALQUER MODO

  • Aprofundando um pouco.

    Como já explicitado pelos colegas a assertiva está incorreta.

    No caso, temos uma sociedade em comum.

    De modo que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

    Aquele que contratou pela sociedade, no caso Domingos, está excluído do benefício de ordem previsto no art. 1.024 que diz respeito à priorização de execução dos bens sociais para o saldo de dívidas, antes da execução de bens particulares de cada sócio.

    Em princípio, considerando que é uma responsabilidade solidária, como visto, os lesados podem acionar todos os sócios ou quaisquer deles, sendo possível o chamamento ao processo.

  • Quando os sócios precisarem provar a existência da sociedade, só poderão POR ESCRITO.

    Os terceiros podem provar a existência da sociedade DE QUALQUER MODO.

    Art. 987, CC.

  • O art. 987 é um dos campeões em prova da CESPE:

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.”

    Junto com o art. 990: Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    E o art. 988, que reconhece como patrimônio especial os bens da sociedade em comum.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

  • Em que pese a proatividade sempre externada pelo colega Lúcio Weber, tomem cuidado com o comentário feito por ele porque não é o que prevalece na doutrina.

    Sociedade em comum é gênero do qual são espécies a sociedade de fato e a sociedade irregular.

    ENUNCIADO 50 DA JDC: A sociedade comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.

    RICARDO NEGRÃO (MARLON TOMAZETTE também tem a mesma posição):

    Sociedade em Comum (Gênero).

    ESPÉCIES:

    Sociedades Irregulares: elaboram seus contratos mas não os registram na Junta Comercial.

    Sociedades de Fato: nem sequer elaboram seus contratos sociais.

    I'm still alive!

  • Errada! A existência do contrato é a prova escrita que o Domingos precisa para provar a responsabilidade solidária dos demais.

  • Errado

    “Art. 987 CC. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.”

    “Em outros casos, pode ser necessário que os próprios sócios provem a existência da sociedade em ações ajuizadas contra a sociedade, ou contra os outros sócios. Nessas hipóteses, como uma penalidade para ausência do registro, só se admite a prova da existência da sociedade por escrito (art. 987 do Código Civil). Sem a prova escrita, nada poderá ser feito pelos sócios.” (Marlon Tomazatte)

  • O Código Civil permite que os sócios das sociedade despersonificadas façam prova da existência da sociedade entre si e perante terceiros, o que sempre deverá ser feito por escrito. Por outro lado, terceiros podem provar a existência da sociedade de qualquer modo.

    “Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo".

  • Sociedade em comum, mas existe no art 986 990cC

    Sociedade em comum, se tem prejuízo tributário, fraude , mas para direito privado, errado art 987 por ser provado de qualquer forma, por terceiros, e escrito para os sócios, 990

    Solidaria e ilimitadamente, ter erro nem precisa reprova escrita afirmativa falsa

  • Art. 987 CC. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

  • Falso, pode se provado por escrito

  • Em relação à prova da existência da sociedade em comum, o Código Civil dispõe que os sócios podem prová-la somente por escrito, o que é oaso.


ID
3020944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Três amigos — Domingos, Gustavo e Pedro — formaram uma sociedade para exercer atividade empresarial de floricultura. Redigiram um contrato social, mas não providenciaram a inscrição no registro próprio. A atividade não foi bem e vários clientes, sentindo-se prejudicados, procuraram a Defensoria Pública, pretendendo ser ressarcidos de valores que pagaram antecipadamente por contratos inadimplidos. Conforme relato dos clientes, os contratos eram firmados pelo sócio Domingos, em nome da floricultura. A defensoria ajuizou as ações cabíveis.  

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


É cabível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica a fim de que o patrimônio pessoal dos sócios seja alcançado para responder pelas dívidas da floricultura.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: ERRADO

    Incorreta, pois a sociedade apresentada no enunciado não possui personalidade jurídica, sendo, portanto, incabível a aplicação da teoria de desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 985 CC. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

    FONTE: Estratégia Concursos

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE:

    "Não é cabível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica no caso, pois a sociedade mencionada no enunciado é em comum (de fato ou irregular) e, por isso, não tem personalidade jurídica. Como não tem personalidade jurídica, não há o que se desconsiderar. Os sócios respondem com seu patrimônio pessoal também pelas dívidas da sociedade, porque não registraram o contrato social."

  • Requisitos cumulativos para se requerer a despersonificação:

    -Existência de ente personificado – Não se pode requerer desconsideração de sociedade em comum, sociedade em conta de participação e de empresário individual (pois são entes despersonalizados);

    -Limitação da responsabilidade – Se a responsabilidade for ilimitada, não há porquê requerer a desconsideração;

    -Esgotamento do patrimônio da PJ;

    -Ato de abuso da personalidade – Ato ultra vires (excesso ou desvio da personalidade) ou confusão patrimonial (não se trata de atos ilícitos, mas sim de atos abusivos). 

  • Gabarito ERRADA

    Errei por não ter lido o Texto associado..

    resposta da Raquel Pereira (justificativa do CEBRASPE) foi perfeita

  • Teoria Indireta da Desconsideração da Pessoa Jurídica: atinge todo uum grupo econômico ou de outros grupos econômicos.

    Teoria Expansiva da Desconsideração da Pessoa Jurídica: responsabilização do sócio oculto que se vale de terceiros para a constituição de uma pessoa jurídica, visando a camuflar a sua real identidade de sócio e poder de controle.

    Então: direta atinge bens da PJ; inversa bens do sócio dentro da PJ; indireta grupo econômico; expansiva oculto!

    Abraços

  • Errei a questão porque confundi com a possibilidade de falência.

    As sociedades despersonificadas (sem personalidade jurídica) não podem sofrer desconsideração da personalidade jurídica, mas podem (assim como os empresários irregulares) sofrer falência e requerer autofalência. No entanto, não podem requerer a falência de uma sociedade empresária legalmente constituída.

  • errada.

    Realmente, se não há PJ constituída, não há o que desconsiderar.

    Além disso, a lei já indica que devem ser atingidos os bens dos sócios. É só aplicar a lei, não precisa falar em desconsideração.

  • O fato é que não estamos diante de uma hipótese que enseja a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do CC. Aliás, a sociedade nem mesmo possuía personalidade jurídica, já que o ato constitutivo não foi registrado no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, conforme imposição do art. 985 e art. 1.150 do CC.

    Trata-se, pois, de uma sociedade em comum, de maneira que estabelece o art. 990 do CC que “todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade".




    Resposta: ERRADO 
  • Lembrando que os sócios da sociedade irregular (aquela que não registrou o ato constitutivo) podem alegar benefício de ordem em relação ao patrimônio pessoal, ou seja, exigir que primeiro esgotem o patrimônio da sociedade antes da constrição do patrimônio pessoal (responsabilidade subsidiária).

    EXCEÇÃO: o sócio Domingos não poderá alegar benefício de ordem, por ter contratado diretamente pela sociedade.

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

    FOnte: MAterial Vorne

  • Essa questão é muito maliciosa e um tanto quanto linda.

    Eu já vi o Cespe a cobrando em outros concursos. Devemos ficar atentos que por ser uma sociedade que não foi levada a registro, não há se falar em personalidade jurídica, sendo uma sociedade despersonificada.

    Uma vez não havendo personalidade jurídica, não há o que ser desconsiderado.

    Vale acrescentar que os patrimônios dos sócios são atingidos por força da disposição expressa do art. 990

    Art. 990 CC. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Não demandando desconsideração.

    Simples assim, fiquem espertos.

  • São sociedades despersonificadas previstas no Código Civil:

    a) Sociedade em Comum;

    b) Sociedade em Conta de Participação.

    Não tem personalidade jurídica, de modo que não se pode aplicar o referido instituto nesses casos.

  • Não faz sentido desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade que não possui personalidade jurídica. E não faz sentido também aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica se os sócios respondem ilimitadamente.

  • +1

    (Q51238) Ano: 2008 Banca: FGV Órgão: TCM-RJ Prova: FGV - 2008 - TCM-RJ - Procurador

    A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades é aplicada quando comprovado o desvio de finalidade praticado pelo administrador de sociedade em comum. [Errada].

    A sociedade em comum é considerada pelo CC/02 como "sociedade não personificada", já que não inscritos seus atos constitutivos (CC, art. 986), logo, não existe como aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, se essa personalidade jurídica é inexistente. O direito dos terceiros resta amparado nas sociedades em comum por não haver autonomia patrimonial imputável ao ente, prevendo o CC, art. 990 a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais, sendo estranho ao sócio contratante até mesmo o benefício de ordem do CC, art. 1.024.

    Fonte: Jorge Edmundo

  • Cuidado se estamos diante da uma sociedade em comum, ou seja, uma sociedade não levada a registro, e, portanto, despersonificada, não há que se falar em personalidade jurídica a ser desconsiderada.

    O CESPE já cobrou essa questão em diversos concursos anteriores, do mesmo jeito, induzindo o candidato a pensar sobre eventual desconsideração.

  • Errado: sequer foi adquirida personalidade jurídica.

  • Trata-se de responsabilidade ilimitada dos sócios. Sendo assim, não há o que ser desconsiderado.

  • Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    “SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – Desconsideração da personalidade jurídica – Teoria que busca atingir a responsabilidade dos sócios por atos de malícia e prejuízo – Aplicabilidade quando a sociedade acoberta a figura do sócio e torna-se instrumento de fraude. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou doutrina da penetração, busca atingir a responsabilidade dos sócios por atos de malícia ou prejuízo. A jurisprudência aplica essa teoria quando a sociedade acoberta a figura do sócio e torna-se instrumento de fraude. A fraude não se presume”. [ = grifo nosso = ] (1° Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, relator Dr. Octaviano Santos Lobo, RT 708/116).

    Fundamentalmente, pois, há que se demonstrar e provar que os diretores da empresa objeto da desconsideração da personalidade jurídica agiram de forma abusiva ou fraudulenta. Assim, é de suma importância não confundir a eventual má gestão técnica de funcionários com os pressupostos exigidos para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (fraude ou abuso de direito).

    Portanto, sem a presença dos pressupostos de fraude ou ato abusivo, com comprovação pelo devido processo legal, a regra do artigo 20 do anterior Código Civil–1916 (“As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros”) deve ter vigência, não podendo o Judiciário deixar de lhe conferir plena eficácia.

  • ERRADO. Justificativa da banca:

    “Existe patrimônio especial em comum dos sócios, caracterizado pelos bens afetados ao exercício da atividade e pelas dívidas dela decorrentes, conforme art. 988 do Código Civil e o Enunciado 210 do CEJ, a seguir. “Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.” “Enunciado 210 CEJ – Art. 988: O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica.”

    Fonte: curso RDP.

  • Gabarito: ERRADO

    Pois, se não, qual a PJ que se pretende desconsiderar? Se não há registro, não há PJ. Há, no máximo, uma empresa irregular.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Paulo H M Sousa - Estratégia

    A assertiva está errada, pois, como esta sociedade é irregular ou de fato, tendo em vista que não providenciaram a inscrição no registro próprio, não existe personalidade jurídica para desconsiderar.

    A sociedade se constitui somente depois da inscrição (registro) do ato constitutivo (contrato social ou estatuto social) no órgão competente.

    Partindo desse sentido, a sociedade de fato é aquela que não possui ato constitutivo, ao passo que, a sociedade irregular se evidencia por possuir ato constitutivo, mas não levado a registro.

    De acordo com o art. 987 do Código Civil, aquele que integra uma sociedade de fato não pode valer-se de tal ação, mas, aquele que compõe sociedade irregular pode: "Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo". Ainda, dispõe o art. 990 do mesmo diploma legal, que: "Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade".

  • Errei

    De fato, se a sociedade de fato não possui personalidade jurídica, não há o que se desconsiderar.

  • Errado

    A teoria da desconsideração da personalidade jurídica defende que, sob circunstâncias específicas, os fatores e obrigações que atingem a pessoa jurídica se estendam à personalidade civil de seus sócios. Dessa maneira, quando aquela é utilizada de forma ilícita, incorrendo em fraude ou abuso do direito, o patrimônio pessoal dos sócios torna-se elegível para honrar com as obrigações da empresa. A desconsideração atua como um instrumento corretivo para coibir o uso indevido da personalidade jurídica, que tem a sua autonomia temporariamente suspensa.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/85795/a-teoria-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica-e-a-desconsideracao-inversa

    A sociedade apresentada no enunciado não possui personalidade jurídica, sendo, portanto, incabível a aplicação da teoria de desconsideração da personalidade jurídica.

    “Art. 985 CC. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).”

  • A questão em tela esta errada, e tambem mal elaborada, pois quem não garante que a floricultura nao era uma PJ.

  • nem sociedade existe p/desconsiderar
  • Só cabe desconsideração da PJ para as sociedades REGULARES/REGISTRADAS!

    Por que? Porque a desconsideração da PJ visa justamente suspender a autonomia patrimonial para se atingir os bens da sociedade/do sócio.

    E a autonomia patrimonial só existe em sociedades regulares/registradas.

    Logo, o gabarito é ERRADO, pois não se aplica desconsideração da PJ em sociedades irregulares/sem registro.

  • vai desconsiderar o que nem foi criado ?!

    GAB: E

  • Incorreta, pois a sociedade apresentada no enunciado não possui personalidade jurídica, sendo, portanto, incabível a aplicação da teoria de desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 985 CC. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

    FONTE: Estratégia Concursos

  • Não tem como desconsiderar algo que não se tem. Trata-se de sociedade comum. Ela é despersonificada (art. 986 do CC)

    GABARITO: ERRADO.


ID
3020947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Três amigos — Domingos, Gustavo e Pedro — formaram uma sociedade para exercer atividade empresarial de floricultura. Redigiram um contrato social, mas não providenciaram a inscrição no registro próprio. A atividade não foi bem e vários clientes, sentindo-se prejudicados, procuraram a Defensoria Pública, pretendendo ser ressarcidos de valores que pagaram antecipadamente por contratos inadimplidos. Conforme relato dos clientes, os contratos eram firmados pelo sócio Domingos, em nome da floricultura. A defensoria ajuizou as ações cabíveis.  

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Com exceção de Domingos, os demais sócios poderão pleitear que seus bens particulares só sejam executados por dívidas da sociedade depois de executados os bens sociais.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: CERTO

    Art. 990 CC. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Art. 1.024 CC. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

  • GABARITO CERTO.

    Cf. art. 990 do Código Civil, que trata das sociedades em comum, c/c art. 1.024, e Enunciado 212 do CEJ, a seguir. “Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. (...) Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.” “Enunciado 212 do CEJ – Art. 990: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.”

    FONTE:CESPE

  • Sociedades: de fato (sem contrato escrito); em comum (com contrato e sem registro); irregular (com contrato, com registro e sem regularidade superveniente).

    Abraços

  • Alguém sabe explicar porque Domingos não faz jus ao Art. 1.024 CC? "Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais"

    É porque os contratos eram firmados exclusivamente por ele em nome da floricultura, é isso?

  • Gabarito: CERTO

    Domingos perdeu o benefício da ordem (art. 1024, CC) de ver executado primeiro os bens da sociedade, pelo fato de ter firmado contrato pela floricultura com os clientes, por expressa determinação do art. 990 do CC.

    Como os demais sócios não fizeram o mesmo, poderão pleitear que seus bens particulares só sejam executados por dívidas da sociedade depois de executados os bens sociais, embora também respondam ILIMITADAMENTE pelas dívidas da floricultura.

  • Art. 990 CC. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    *art. 1024 CC. Bens da sociedade primeiro.

    .

    Nesse sentido, executa-se primeiro o patrimônio de Domingos, não sendo suficiente executa-se o da sociedade e, por fim, caso não seja suficiente, parte-se para o patrimônio dos sócios remanescentes.

  • Mirella.. respondendo sua pergunta..

    Sim, é porque ele contratava pela sociedade, o que faz incidir o art. 990 do CC "Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade."

    Assim, primeiro executa o patrimônio de Domingos, e, não sendo suficiente, da sociedade. Por fim, caso não seja suficiente, parte-se para o patrimônio dos sócios remanescentes...

  • só não entendi se deve ser executado primeiro o patrimônio de Domingos ou havendo solidariedade o credor pode preferir executar os bens da sociedade

  • Embora não tenha personalidade jurídica, "os bens e dívidas sociais da sociedade em comum constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum (artigo 988, CCB/2002)".

    O fato de a sociedade não ter inscrito o contrato no registro próprio torna ilimitada a responsabilidade dos sócios, que respondem solidariamente pelas obrigações sociais. No entanto, podem os sócios - exceto aquele que contratou pela sociedade, invocar o benefício de ordem, uma vez que há um patrimônio afetado às atividades da empresa.

    Outros pontos relevantes sobre a sociedade em comum:

  • Atualmente, depois da entrada em vigor do , a sociedade de fato e a sociedade irregular são consideradas espécies do gênero sociedades em comum, reguladas nos artigos  a  do referido diploma legal.

    Nada obstante sejam tratadas, na maioria das vezes, como expressões sinônimas, são conceitos que não se confundem.

    Nunca é demais lembrar que a sociedade se constitui somente depois da inscrição (registro) do ato constitutivo (contrato social ou estatuto social) no órgão competente.

    Partindo dessa premissa, e, em poucas palavras, deve-se compreender que sociedade de fato é aquela que não possui ato constitutivo, ao passo que, a sociedade irregular se evidencia por possuir ato constitutivo, mas não levado a registro.

    Nos ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho, tais sociedades se distinguem, também, pelo cabimento ou não de ação entre os sócios para a declaração da existência do vínculo societário.

    Da simples leitura do artigo  , do  , verifica-se que aquele que integra uma sociedade de fato não pode valer-se de tal ação, mas, aquele que compõe sociedade irregular pode.

    Estas são as principais diferenças entre essas espécies de sociedade.

  • JDC212:

    Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Em que pese a proatividade sempre externada pelo colega Lúcio Weber, tomem cuidado com o comentário feito por ele porque não é o que prevalece na doutrina.

    Sociedade em comum é gênero do qual são espécies a sociedade de fato e a sociedade irregular.

    Enunciado 50 da JDC: A sociedade comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.

    RICARDO NEGRÃO (MARLON TOMAZETTE também tem a mesma posição):

    Sociedade em Comum (Gênero).

    ESPÉCIES:

    Sociedades Irregulares: elaboram seus contratos mas não os registram na Junta Comercial.

    Sociedades de Fato: nem sequer elaboram seus contratos sociais.

    Fonte: Estratégia. Lucas de Abreu Evangelinos.

    I'm still alive!

  • Gente primeiro executa o bem social de domingos ou o bem pessoal de domingo

    A questão fala em bem social, q seria a parte dele da sociedade e não a bem pessoal

  • Gente primeiro executa o bem social de domingos ou o bem pessoal de domingo

    A questão fala em bem social, q seria a parte dele da sociedade e não a bem pessoal

  • Uma dica prática para os advogados. Quando seu cliente for contratar com uma sociedade em comum, faça com que TODOS os sócios assinem o contrato. Desta maneira, vc terá contratado não somente com a sociedade, mas diretamente com todos os sócios. Daí é só escolher quem executar.

  • Certo

    “Art. 990 CC. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.”

    “Art. 1.024 CC. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.”

  • - Se eles redigiram o contrato, mas não promoveram a sua inscrição em registro, pode-se dizer que a sociedade é em comum. Sendo uma sociedade despersonificada (em comum, de fato ou irregular), a responsabilidade entre os sócios é SOLIDÁRIA e ILIMITADA, nos termos do art. 990 do CC. Todavia, o sócio que contratou pela sociedade responderá diretamente, ou seja, com seus bens particulares. Isto é, não ser-lhe-á aplicado o benefício de ordem do art. 1.024 do CC, que permite aos sócios levarem à execução primeiramente os bens da sociedade, para depois seus serem executados os seus bens particulares.


ID
3020950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Três amigos — Domingos, Gustavo e Pedro — formaram uma sociedade para exercer atividade empresarial de floricultura. Redigiram um contrato social, mas não providenciaram a inscrição no registro próprio. A atividade não foi bem e vários clientes, sentindo-se prejudicados, procuraram a Defensoria Pública, pretendendo ser ressarcidos de valores que pagaram antecipadamente por contratos inadimplidos. Conforme relato dos clientes, os contratos eram firmados pelo sócio Domingos, em nome da floricultura. A defensoria ajuizou as ações cabíveis.  

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e, na situação apresentada, não há que se falar em patrimônio em comum dos sócios.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: ERRADO

    Art. 990 CC. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Art. 988 CC. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

  • GABARITO  ERRADO.

    Existe patrimônio especial em comum dos sócios, caracterizado pelos bens afetados ao exercício da atividade e pelas dívidas dela decorrentes, conforme art. 988 do Código Civil e o Enunciado 210 do CEJ, a seguir. “Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.” “Enunciado 210 CEJ – Art. 988: O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica.”

    FONTE:CESPE

  • Sociedades: de fato (sem contrato escrito); em comum (com contrato e sem registro); irregular (com contrato, com registro e sem regularidade superveniente).

    Abraços

  • Primeiro ponto: identificar que é uma sociedade não personificada da espécie Sociedade Comum

    (...)redigiram um contrato social, mas não providenciaram a inscrição no registro próprio. 

    SUBTÍTULO I

    Da Sociedade Não Personificada

    CAPÍTULO I

    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Logo: GABARITO: ERRADO

  • As sociedade não personificadas possuem todas as obrigações das sociedades personificadas (trabalhistas, previdenciárias, tributários etc), mas não possuem os direitos destas.

    São sociedades não personificadas: sociedade em comum (arts. 986 a 990 do CC) e sociedade em conta de participação (arts. 991 a 996 do CC).

    As sociedades em comum subdividem-se em: sociedade de fato (não há documento entre os sócios) e irregular (há documento escrito, mas não há o respectivo registro no órgão competente).

    Com efeito, nas sociedades em comum, a responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária, com benefício de ordem (salvo o sócio que contratou o negócio), bem como os sócios são titulares em comum dos bens e das dívidas (patrimônio especial em comum), consoante os artigos 998 e 1.024, ambos do CC/2002.

  • ERRADA.

    A assertiva "Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e, na situação apresentada, não há que se falar em patrimônio em comum dos sócios." pode ser fracionada nas seguintes orações:

    "Todos os sócios respondem solidária" (...)pelas obrigações sociais

    ERRADO.

    Primeiro responde o sócio que contratou pela sociedade. Sem benefício de ordem.

    Os demais sócios têm resp. subsidiária.

    "Todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais"

    VERDADE.

    Respondem ilimitadamente, até onde for, obviamente seus patrimônios individuais.

    " na situação apresentada, não há que se falar em patrimônio em comum dos sócios".

    ERRADO.

    Claro que há. Os sócios têm patrimônio ESPECIAL E COMUM entre eles.

  • Cuidado com o comentário do Colega Top Gun, o fato de ter sido excluido o benefício de ordem de Domingos, não afasta a responsabilidade solidária dos demais sócios.

    Art. 990 CC. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Art. 988 CC. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

  • Lembrando que, subsidiariamente, as sociedades em comum são regidas pelas normas das sociedades simples (art. 986, CC).

  • ATENÇAO:

    Na sociedade em comum, os bens e as dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Além disso, os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, SALVO pacto EXPRESSO limitativo de poderes.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

  • Errado. 

    Segundo o art. 986 do Código Civil, trata-se da sociedade que ainda não inscreveu seus atos constitutivos no órgão de registro competente: Junta Comercial, em se tratando de sociedade empresária, e Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em se tratando de sociedade simples. Eis o teor da norma em comento: “enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples”

    O legislador estabelece a responsabilidade ilimitada, porém subsidiária, dos sócios em geral, e a responsabilidade ilimitada e direta somente do sócio que contratou pela sociedade: “todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade” (art. 990 do Código Civil). É preciso destacar que o Código, ao mencionar que os sócios da sociedade em comum respondem pelas obrigações sociais, está determinando a solidariedade entre os sócios quanto às dívidas que estes, eventualmente, tenham que honrar com seu patrimônio pessoal. Entre sócios e sociedade, todavia, a responsabilidade é subsidiária, ou seja, primeiro responde a própria sociedade, para somente depois serem executados, eventualmente, os patrimônios pessoais dos sócios.

  • Gabarito:"Errado"

    CC, art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

  • Errado

    Código Civil

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

  • Concurseiros solitários do Tocantins, Pará, Goiás, Maranhão e Mato Grosso..., vamos fazer um grupo de whatsapp para compartilhamos nossos objetivos, dificuldade, conhecimentos e estudamos juntos por meio de sala virtual...

    Preciso dessa força e motivação e quem estiver precisando também me envie mensagem com o número pelo QC. 

  • Se na o levo em órgão correto , tenho sociedade em comum estava cero ate a parte final, art 990cc , sem pessoa jurídica então sócios responderão logicamente de forma solidaria , não falo em patrimônio social, mas sócios tem patrimônio comum , especial, patrimônio especial em comum

  • Errado. De fato a responsabilidade é solidária e ilimitada, excluído o benefício de ordem. Contudo, os bens e as dívidas sociais constituem patrimônio especial do qual os sócios são titulares em COMUM.


ID
3020953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma sociedade limitada que possuía um único sócio-administrador sofreu várias condenações judiciais para pagamento de dívidas. Na ação de execução de uma dessas dívidas, não pagou, nem depositou os valores que estavam sendo executados, nem nomeou bens à penhora. A pedido de um credor, foi decretada a falência da sociedade. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Como efeito da decretação da falência, haverá a inabilitação empresarial de todos os sócios.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: ERRADO

    Art. 102, caput, Lei nº 11.101/05. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no §1º do art. 181 desta Lei.”

  • GABARITO ERRADO.

    Haverá a inabilitação empresarial apenas do único sócio-administrador (havia apenas um, conforme enunciado). Os demais sócios — sem poderes de administração — não serão afetados, conforme o disposto nos arts. 81, § 2º, e 82, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no Enunciado 49 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ, reproduzidos a seguir. “Enunciado 49. Os deveres impostos pela Lei n.º 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.”

    “Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    § 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

    § 2.º As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

    Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.”

    FONTE: CESPE

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • Enunciado 49, I Jornada Dir. Comercial CJF - Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, [na] sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.
  • como adendo:

    não há falar em inabilitação empresarial de todos os sócios, considerando que o ente personalizado que padeceu com a decretação da falência foi a sociedade limitada e não os sócios, que possuem responsabilidade limitada, salvo circunstâncias previstas em lei, como, a não integralização do capital social.

    em síntese:

    1º- Em se tratando de responsabilidade limitada, não há falar em inabilitação dos sócios, salvo circunstâncias previstas em lei que torne a responsabilidade ilimitada, como, a dissolução irregular da empresa ou não integralização do capital.

    2º- Quando o papo for responsabilidade ilimitada, exemplo, empresário individual, sofrerá ele os mesmos efeitos da falida, com indisponibilidade de bens e inabilitação para exercício de atividade empresarial etc.

    Show! sorte nas provas, galera!

    qualquer erro, reportem.

  • Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no §1º do art. 181 desta Lei.

    O art. 181 da Lei n. 11.101/05, por sua vez, trata dos efeitos da condenação por crime falimentar, sendo a inabilitação para o exercício da atividade empresarial um deles. Segundo o §1º, esse efeito não é automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença.

    André Luiz Santa Cruz Ramos comenta o dispositivo e faz a seguinte distinção:

    "Mais uma vez é importante destacar a diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária. Se a falência atinge um empresário individual, é ele, obviamente, que sofrerá o efeito específico do dispositivo legal em comento. No entanto, se a falência atinge uma sociedade empresária, a situação é diferente, uma vez que quem faliu foi a própria sociedade, e não seus sócios. Assim, o empresário individual que vai à falência ou o sócio de responsabilidade ilimitada de uma sociedade que tem sua falência decretada, por exemplo, ficam impedidos de exercer qualquer atividade empresarial até que suas obrigações sejam consideradas extintas por sentença transitada em julgado."

    A questão trata de sociedade limitada, por isso, não se aplica a sanção de inabilitação à pessoa do sócio.

  • Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no §1º do art. 181 desta Lei.

    os efeitos da falência se estendem a quem quer que seja considerado falido, isto é, ao empresário individual, à sociedade empresária e aos sócios de responsabilidade ilimitada. Sócios de responsabilidade limitada, administradores e outras sociedades não são considerados falidos, salvo no caso de extensão da falência por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Gladston Mamede assevera que o juiz pode estender essa inabilitação a sócios de responsabilidade limitada ou administradores, desde que o faça justificadamente na sentença que decreta a falência

    Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v. 3 /

    Marlon Tomazette. – 5. ed. rev. e atual. – São Paulo : Atlas, 2017.

    Pag. 488

    Houve mudança na Lei 11.101

    Art. 82-A. A extensão dos efeitos da falência somente será admitida quando estiverem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica de que trata o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. 

  • Lei de Falências:

    Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido

    Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.

    Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

    Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

    Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

    Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:

    I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:

    a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;

    b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;

    c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;

    d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;

    e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;

    f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;

    g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;

    II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;

    III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

    IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;

    V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;

    VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;

    VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;

    VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;

    IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;

  • Resposta: Errada

    O artigo 81 da Lei de Falências (11.101/05), trata da responsabilidade de sociedade ILIMITADA. Neste caso, os sócios sofrem os efeitos da falência como a inabilitação empresarial. Quando se tratar de Sociedade LIMITADA, recaem apenas sobre os administradores.

    Art. 81: A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    O art. 102 da Lei n. 11.101/2005 dispõe: "O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei." Neste caso, "o falido" é a Pessoa Jurídica da sociedade limitada.

    O Enunciado 49, I Jornada Dir. Comercial CJF trata sobre o "falido" na sociedade limitada quanto aos deveres impostos pela lei 11.101/2005. Vejamos:

    Enunciado 49, I Jornada Dir. Comercial CJF: Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, na sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores."

  • Errado

    L11101

    Como se trata de sociedade com sócios de responsabilidade limitada, a alternativa está incorreta na linha dos arts. 81 e 102 da Lei nº 11.101/05. Não confundir com os efeitos de sentença penal condenatória (arts. 179 e 181 da Lei nº 11.101/05).

    Base para resolução: legislação.

    Legislação: “Art. 102, caput, Lei nº 11.101/05. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.”

    “Art. 81, caput, da Lei nº 11.101/05. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    (…) § 2º As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.”

  • Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.         

    WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR

  • II art 94 inabilitação empresarial de todos sócios não, mas nenhum sócio, o que tem que conter na sentença de falência, primeiro efeito art 102 Lei de falências , quem fica inabilitado é sociedade decisão que decreta falência art 81 ; efeitos de falência não se estendem a sócios, apurado no próprio J de falência, nenhum sócio ai , falência de sociedade agarre tá também falência de sócio,

  • GABARITO: ERRADO

    Enunciado 49: Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.


ID
3020956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma sociedade limitada que possuía um único sócio-administrador sofreu várias condenações judiciais para pagamento de dívidas. Na ação de execução de uma dessas dívidas, não pagou, nem depositou os valores que estavam sendo executados, nem nomeou bens à penhora. A pedido de um credor, foi decretada a falência da sociedade. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Infere-se da situação apresentada que o passivo da sociedade é maior que seu ativo, daí a correta decretação da falência.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: ERRADO

    Os dois sistemas de execução por concurso universal existentes no direito pátrio – insolvência civil e falência -, entre outras diferenças, distanciam-se um do outro no tocante à concepção do que seja estado de insolvência, necessário em ambos. O sistema falimentar, ao contrário da insolvência civil (art. 748 do CPC), não tem alicerce na insolvência econômica. 2. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. No caso do direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). (…).” (STJ, REsp 1433652/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/10/2014)

  • GABARITO ERRADO.

    Não é possível afirmar que há insolvência econômica. A sociedade pode ter o ativo maior que o passivo, mas não ter liquidez para pagar as dívidas no vencimento. No caso, conforme o enunciado, a decretação da falência ocorreu não por insolvência econômica (passivo maior que ativo), mas por insolvência jurídica (execução frustrada – LRF, art. 94, II): “Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: (...) II executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;”

    FONTE:CESPE

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • Questão de português? kkk.

  • O autor do pedido de falência não precisa demonstrar que existem indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor, bastando que a situação se enquadre em uma das hipóteses do art. 94 da Lei nº 11.101/2005. Assim, independentemente de indícios ou provas de insuficiência patrimonial, é possível a decretação da quebra do devedor que não paga, sem relevante razão de direito, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência (art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005). STJ. 3ª Turma. REsp 1532154-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/10/2016 (Info 596).

    No pedido de falência é desnecessário que o requerente demonstre a insolvência econômica do devedor. Se ele não pagou a dívida e esta se enquadra na descrição dos incisos do art. 94, é possível fazer o pedido de falência independentemente da condição econômica real do empresário. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico no art. 94 da Lei 11.101/2005: a impontualidade injustificada (inciso I), a execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). A insolvênciaque autoriza a decretação de falência é presumida, uma vez que a lei presume que o empresário individual ou a sociedade empresária que se encontram em uma das situações apontadas pela norma estão em estado pré-falimentar. É bem por isso que se mostra possível a decretação de falência independentemente de comprovação da insolvência econômica, ou mesmo depois de demonstrado que o patrimônio do devedor supera o valor de suas dívidas. Verifica-se, assim, que a falência é diferente da chamada insolvência civil. O pressuposto da insolvência civil é a insolvência econômica (art. 748 do CPC), o que não se exige no caso da falência. STJ. 4ª Turma. REsp 1433652-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/9/2014 (Info 550).

    FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO

  • Corroborando os comentários dos colegas:

    Há duas formas de execução por concurso universal no Direito Brasileiro:

    1º- A insolvência, de natureza civil, digo, relacionada, a grosso modo, a pessoa física que se torna insolvente, ou seja, ostenta passivo a maior de que seu ativo. Um conceito, portanto, de caráter econômico.

    2º- O sistema de falência, regulado pela lei 11.101/05, relacionada a sociedades empresárias e ostentando conceitos jurídicos que autorizam decretação de falência, quais sejam:

    2.1- impontualidade injustificada (carece de prévio protesto), 2.2 a chamada execução frustrada por tríplice omissão: o velhaco não paga, não nomeia bens à penhora e não deposita o valor executado, 2.3- Atos de falência (ex: alienação do estabelecimento empresarial sem necessidade, simulação de negócios jurídicos, doações etc)

  • Errado.

    A questão da insolvência presumida não é com base na impossibilidade, economicamente dizendo, em pagar o credor.

    Na verdade, utiliza-se o critério jurídico-objetivo que é previsto em lei, ou seja, bastante que seja em razão da impontualidade injustificada, execução frustada ou em razão de atos de falência.

  • Apenas complementando comentário da colega Maria Júlia.

    No inciso II do art. 94 da LRF, permite-se o pedido de falência do devedor quando este, “executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal”. Trata-se da chamada execução frustrada, que se caracteriza pela tríplice omissão do devedor quando citado em processo executivo.

    Se o pedido de falência estiver lastreado na chamada execução frustrada, a LRF  determina, no § 4.º do mesmo art. 94, que “o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução”. Nesse caso, basta ao credor requerer certidão junto à vara em que a execução tramita na qual conste que o devedor não pagou, não depositou o montante da dívida nem nomeou bens à penhora. De posse dessa certidão, 

    pode-se ingressar em juízo com a ação falimentar fundada no permissivo da norma em análise. Ressalte-se que nesse caso a ação de falência constituirá processo autônomo, e não mero incidente do processo de execução. A falência será requerida em ação própria e  no foro competente, segundo as regras de organização judiciária.

    Atente-se, ademais, que nessa situação a legislação sequer exige valor mínimo para a dívida, como fez na hipótese  do inciso I do art. 94 da LRF, que prevê a possibilidade de decretação da falência do empresário quando ele, 

    “sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários minimos na data do pedido de falência.

    Assim, podemos concluir que existem 3 hipóteses para requerer a falência, todas já citadas pelos colegas. No caso da questão, ela se torna errada porque o comando trata de uma determinada hipótese e a assertiva traz outra situação.

  • GABARITO: ERRADO

    Colaborando com a doutrina do André Santa Cruz:

    (...) Para a decretação de falência do devedor, é necessário demonstrar a sua insolvência. No entanto, a legislação não exige a demonstração de uma insolvência real ou econômica (passivo maior que ativo), contentando-se com a demonstração de uma insolvência presumida ou jurídica: a lei descreve algumas situações que, se caracterizadas, presumem a insolvência do devedor, autorizando o pedido e a eventual decretação de sua falência (REsp 733.060 e REsp 1.433.62). (...)

    (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. 2º ed. Salvador: JusPODIVM. 2019. fl. 309).

    +1

    (Q595676):Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT - Juiz

    (...) De acordo com a legislação brasileira, a situação falimentar do empresário se revela quando as dívidas excedem a importância de seu patrimônio. (...) [Errada].

  • Pouco importa a insolvência econômica, o que se considera é a jurídica.

  • Errado

    Quando o passivo da sociedade supera seu ativo, há insolvência econômica; no entanto, a situação descrita no enunciado (art. 94, II, Lei nº 11.101/05) cuida-se, ao lado das demais do mesmo dispositivo, de insolvência jurídica.

    Base para resolução: jurisprudência e doutrina.

    Jurisprudência: “(…) 1. Os dois sistemas de execução por concurso universal existentes no direito pátrio – insolvência civil e falência -, entre outras diferenças, distanciam-se um do outro no tocante à concepção do que seja estado de insolvência, necessário em ambos. O sistema falimentar, ao contrário da insolvência civil (art. 748 do CPC), não tem alicerce na insolvência econômica. 2. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. No caso do direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). (…).” (STJ, REsp 1433652/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/10/2014)

    Doutrina: “Um dos pressupostos da instauração deste específico processo judicial de execução [falência], é, portanto, a insolvência. Atente-se que não deve ser entendido esse pressuposto em sua acepção econômica, ou seja, como o estado patrimonial de insuficiência de bens de um sujeito de direito para a integral solução de suas obrigações. Deve ser a insolvência compreendida num sentido jurídico preciso que a lei falimentar estabelece. Para que o devedor empresário se submeta à execução concursal falimentar, é rigorosamente indiferente a prova da inferioridade do ativo em relação ao passivo. Não é necessário ao requerente da quebra demonstrar o estado patrimonial de insolvência do requerido para que se instaure a execução concursal falimentar, nem, por outro lado, se livra da execução concursal o empresário que lograr demonstrar eventual superioridade do ativo em relação ao passivo. Note-se que a prova da solvência econômica pelo devedor civil tem o efeito de afastar a instauração de sua execução concursal (CPC, art. 756, II), mas isso não acontece no âmbito do pedido de falência” (Fábio Ulhoa Coelho)

  • Gabarito: ERRADO!

    DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA. ART. 94, INCISO I, DA LEI N. 11.101/2005. INSOLVÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. PARÂMETRO: INSOLVÊNCIA JURÍDICA. DEPÓSITO ELISIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. ATALHAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PELO PROCESSO DE FALÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os dois sistemas de execução por concurso universal existentes no direito pátrio - insolvência civil e falência -, entre outras diferenças, distanciam-se um do outro no tocante à concepção do que seja estado de insolvência, necessário em ambos. O sistema falimentar, ao contrário da insolvência civil (art. 748 do CPC), não tem alicerce na insolvência econômica. 2. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência JURÍDICA, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. No caso do direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III).[...] 7. Recurso especial não provido. (REsp 1433652/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/10/2014)

    - O caso retratado na questão consubstancia hipótese de insolvência jurídica (execução frustrada, conforme art. 94, II, da LRF): “Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: (...) II executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

  • Juiz não é contador rs.

    O que deve ser apurado é a insolvência jurídica e não a insolvência econômica, assim não é necessário verificar se o ativo é menor do que o passivo.

    Se o credor incorrer em uma das hipóteses do art. 94 da Lei de falências, há uma presunção legal de que o devedor está em estado de insolvência.

  • ERRADO. Para fins de falência, importa a insolvência jurídica, categoria distinta da insolvência econômica ou contábil.

  • Pode ser decretada falência de quem não paga não nomeia bens a penhora passivo de sociedade maior que ativo, serem ou não patrimônio falência não é significado de estado de insolvência crise econômico financeira birre superável , falta liquides tem atividade de prédio tombado,

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;


ID
3020959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma sociedade limitada que possuía um único sócio-administrador sofreu várias condenações judiciais para pagamento de dívidas. Na ação de execução de uma dessas dívidas, não pagou, nem depositou os valores que estavam sendo executados, nem nomeou bens à penhora. A pedido de um credor, foi decretada a falência da sociedade. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Se o capital social estiver integralizado, apenas o sócio-administrador responderá pelas obrigações civis da falida, subsidiariamente.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: E

    Mesmo que o capital esteja integralizado, os sócios de responsabilidade limitada, os controladores e os administradores da sociedade falida ainda podem ser responsabilizados.

    Art. 82, caput, da Lei nº 11.101/05. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

    Art. 1.052, caput, CC. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    Art. 1.080 CC. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

    FONTE: Estratégia Concursos

  • GABARITO ERRADO.

    O sócio-administrador não responde pelas obrigações sociais, que ficam a cargo apenas da sociedade. Em relação à responsabilidade civil pelas obrigações da sociedade, não há nenhuma diferença entre os sócios relacionada ao exercício de funções administrativas ou de representação legal. Tanto os sócios diretores, administradores ou liquidantes quanto os que apenas prestaram capital para o negócio respondem pelas obrigações sociais na mesma extensão. Quando se trata de sociedade limitada, se o capital social está inteiramente integralizado, os sócios não têm responsabilidade pelas obrigações sociais, ou seja, seus bens pessoais não são envolvidos, de nenhum modo, no processo falimentar.

    FONTE:CESPE

  • Compromete, subscrição; coloca, integralização ? capital social.

    Capital Aguado: quando os sócios integralizam com bens supervalorizando esses bens.

    Abraços

  • ERRADA.

    A questão joga com esse somente, para nos fazer pensar que a dúvida está entre só o sócio-adm ou entre o sócio-adm e os demais sócios. Na realidade, nenhum dos sócios, nem adm e nem "comum" tem responsabilidade subsidiária na sociedade limitada.

  • O erro está no "apenas". Pois os outros sócios também podem responder pessoalmente em caso de falência.

    Art. 82, caput, da Lei nº 11.101/05. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

  • Se decretou a falência (advirta-se, a questão disse que a falência foi decretada), deve-se acender o alerta de que o sócio falido/sociedade empresária ficam limitado tanto ativa quanto passivamente para figurar no polo das relações jurídicas, considerando que a partir de então é a massa falida, seja na sua forma objetiva ou subjetiva, que assumirá o protagonismo das relações jurídicas.

    Qualquer erro, reportem, pfv!

  • O comentário da Maria Júlia é perfeito.

    Apenas um ponto, não devemos confundir as obrigações processuais do sócio administrador na falência, com a responsabilidade deste pelas dívidas da sociedade falida.

  • Mesmo que o capital esteja integralizado, todos os sócios da sociedade limitada responderão pelas obrigações civis da falida, pessoalmente, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no CPC

  • cuidado com o comentário do Kaio Guilherme, está incorreto.. somente há responsabilidade dos sócios, na sociedade limitada, se o capital não estiver integralizado

  • Atenção para a nova redação do art. 1052:

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.    

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.     

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.     

  • Errado

    Mesmo que o capital esteja integralizado, os sócios de responsabilidade limitada, os controladores e os administradores da sociedade falida ainda podem ser responsabilizados. Os sócios de responsabilidade limitada, por exemplo, ainda podem ser responsabilizados caso tenham participado de deliberações infringentes ao contrato ou à lei. Ademais, também há possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, que não é afastada em razão de integralização do capital social.

    Base para resolução: legislação e doutrina.

    Legislação: “Art. 82, caput, da Lei nº 11.101/05. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.”

    “Art. 1.052, caput, CC. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”

    “Art. 1.080 CC. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.”

    Doutrina: “O sócio da sociedade limitada responde em duas hipóteses. Na primeira, quando participar de deliberação social infringente da lei ou do contrato social (CC, art. 1.080). É caso de responsabilidade por ato ilícito, em que não há nenhuma limitação. Enquanto o patrimônio do sócio responsável pelo ilícito suportar, pode-se cobrar dele a indenização pelo prejuízo sofrido pela sociedade, por credores ou pela comunhão. Na segunda, o sócio responde solidariamente com os demais pela integralização do capital social (CC, art. 1.052). Aqui, a responsabilidade independe de ilícito. Se o contrato social contempla cláusula estabelecendo que o capital subscrito ainda não está totalmente integralizado, a massa falida pode demandar a integralização de qualquer um dos sócios. É a ação de integralização, que a lei anterior, ao contrário da atual, disciplinava em dispositivo específico.” (Fábio Ulhoa Coelho)

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-resolucao-questoes-de-direito-empresarial-da-dp-df-2019/

  • ATUALIZAÇÃO DA LEI DE FALÊNCIA

    Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.        

    Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do  e dos , não aplicada a suspensão de que trata o .                

  • art. 94 fala falência decretada devedor executado não paga não deposita bens a penhora art. 1.052CC, na sociedade Limitada não há diferença de REsp todos responde solidariamente, totalmente integralizado ninguém REsp salvo na desconsideração. relmente errada afirmativa

  • DA FALÊNCIA

    82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, 

    Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 (Código de Processo Civil).       

    Da Sociedade Limitada

    1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.    

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.     

  • Lembrando que, com o advento do pacote anticrime, o prazo das investigações, na prisão preventiva, pode ser dilatado por 15 dias.


ID
3020962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Amélia, casada sob o regime de comunhão universal de bens, exerce empresa na qualidade de empresária individual. Ela pretende formalizar a colaboração de seu filho, maior de idade, que a ajuda informalmente, tornando-o sócio. Uma vez em sociedade, pretende instituir filial em cidade vizinha sujeita à jurisdição de outro registro público de empresas mercantis. Para tanto, planeja vender um imóvel que integra o patrimônio da empresa. Contudo, Amélia desconhece os requisitos legais para essas providências. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item.


Amélia não necessita de prévia outorga conjugal para vender o imóvel pertencente à empresa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    Conforme o art. 978 do Código Civil, o empresário não precisa da outorga conjugal para alienar imóveis integrantes do patrimônio da empresa. “Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.”

    FONTE: CESPE

  • Acrescentando:

    JDC 58 - O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

    https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/781

  • O empresário, pode, SEM NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL, em QUALQUER REGIME, ALIENAR os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou GRAVÁ-LOS de ônus real (art. 978 do Código Civil).

  • Alienar imóvel que integra o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, independe de outorga conjugal (no caso de empresário casado), qualquer que seja o regime de bens (art. 978, CC).

    Entretanto, alienar bens imóveis particulares ou gravá-los com ônus real depende de outorga conjugal, salvo regime de separação absoluta (art, 1.647, I, CC).

  • élia, casada sob o regime de comunhão universal de bens, exerce empresa na qualidade de empresária individual. Ela pretende formalizar a colaboração de seu filho, maior de idade, que a ajuda informalmente, tornando-o sócio. Uma vez em sociedade, pretende instituir filial em cidade vizinha sujeita à jurisdição de outro registro público de empresas mercantis. Para tanto, planeja vender um imóvel que integra o patrimônio da empresa. Contudo, Amélia desconhece os requisitos legais para essas providências. 

    Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item.

    Amélia não necessita de prévia outorga conjugal para vender o imóvel pertencente à empresa.

    rescentando:

    JDC 58 - O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

    https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/781

    Gostei (

    27

    )

  • GAB CERTO

    Parece que a galera não entendeu que no momento da venda já existia uma Sociedade, veja o trecho do enunciado:

    "Uma vez em sociedade, pretende instituir filial em cidade vizinha sujeita à jurisdição de outro registro público de empresas mercantis. Para tanto, planeja vender um imóvel que integra o patrimônio da empresa"

    .

    Ao instituir uma sociedade surgirá uma pessoa jurídica autônoma, titular de direitos e obrigações. O imóvel que será alienado é de titularidade da empresa.

    .

    ACRESCENTANDO: sócio não é empresário!

  • GABARITO CERTO.

    Conforme o art. 978 do Código Civil, o empresário não precisa da outorga conjugal para alienar imóveis integrantes do patrimônio da empresa. “Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.”

  • (CERTO)

    C.C.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação ABSOLUTA:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

  • Tenho até medo de errar uma questão dessa...

  • VÊNIA CONJUGAL PRESCINDÍVEL

  • E se ela tiver uma EIRELI?

  • CERTO  Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR

  • Art. 978. O EMPRESÁRIO CASADO pode, SEM NECESSIDADE de outorga conjugal, qualquer que seja o regime

    de bens, ALIENAR OS IMÓVEIS que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    Não confundir com o caso do casal contratar sociedade:

    Art. 977. FACULTA-SE AOS CÔNJUGES contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que NÃO TENHAM

    CASADO no regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, ou no da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.

  • Art. 978, CC. O empresário casado pode, SEM NECESSIDADADE DE OUTORGA CONJUGAL, QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS, ALIENAR os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    Gabarito Correto

  • Certo

    CC

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    JDC 6 O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

  • Empresário casado não necessita de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, para alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real - Art. 978.

  • GABARITO: CERTO *COMPLEMENTANDO*

    Aplica-se, a esse caso, o disposto no art. 978, do CC, que assevera não ser necessária a outorga uxória, independentemente do regime de bens: "O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real".

    Entretanto, é de se observar que na matrícula do imóvel destinado à atividade empresarial, a destinação dele para essa atividade depende de autorização do cônjuge. Portanto, nesse momento prévio, o cônjuge autoriza a aplicação do art. 978, do CC, o que implica a licença para a futura venda do imóvel sem a sua outorga.

    FONTE: FUCS da CICLOSMETODOS

  • desculpa o equivoco, mais empresario individual, não tem personalidade jurídica (mesmo que tem cnpj, não tem personalidade juridica), assim, todo imóvel que venha a adquirir, tem que ser em nome da Amélia, pessoa fisíca, e nesse caso, acho que seria necessário a outorga para evitar confusão patrimonial.

  • Alienar imóvel que integra o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, independe de outorga conjugal (no caso de empresário casado), qualquer que seja o regime de bens (art. 978, CC).

    Entretanto, alienar bens imóveis particulares ou gravá-los com ônus real depende de outorga conjugal, salvo regime de separação absoluta (art, 1.647, I, CC).

  • SIM NECESSITA , comunhão universal, o patrimônio pertence a ela empresário individual são inscritos a P federal equiparado a PJ mas não é pessoa J , ele usado na atividade de empresa temos Enunciado esse 978 direcionado a empresário individual, afeto a exercício de empresa 978 , CC pode alienar e grave , se trata de patrimônio utilizado,

  • Da Capacidade

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    Ao dar destinação empresarial ao imóvel, é possível aplicar a regra do art. 978, CC. Enquanto essa destinação não ocorre, aplica-se ao imóvel o regramento do art. 1.647, I, CC. Isso significa que, para dar a destinação empresarial, é necessária a autorização do cônjuge. Sobre o tema, tem-se o Enunciado n. 58. da II Jornada de Direito Comercial.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    Enunciado n. 58. da II Jornada de Direito Comercial: “O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.”

  • se é da empresa é da empresa. Não precisa pedir nada para o marido

  • Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • Questões como essa eu penso na prática, se a pessoa é casada, antes de abrir a empresa, já decidiu tudo com o companheiro(a), sobre capital, bens… então for ficar dependendo do parceiro para fazer algo na empresa, …
  • Código Civil, Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.


ID
3020965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Amélia, casada sob o regime de comunhão universal de bens, exerce empresa na qualidade de empresária individual. Ela pretende formalizar a colaboração de seu filho, maior de idade, que a ajuda informalmente, tornando-o sócio. Uma vez em sociedade, pretende instituir filial em cidade vizinha sujeita à jurisdição de outro registro público de empresas mercantis. Para tanto, planeja vender um imóvel que integra o patrimônio da empresa. Contudo, Amélia desconhece os requisitos legais para essas providências. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item.


Para Amélia admitir o seu filho como sócio, basta que ela solicite ao registro público de empresas mercantis a transformação do registro de empresária individual para o registro de sociedade empresária, cumprindo as regras pertinentes.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    O art. 968, § 3.º, do Código Civil prevê a referida possibilidade de transformação: “Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: (...) § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar n.º 128/2008).

    FONTE:CESPE

  • Se quem exercer a atividade for pessoa física será chamado de empresário individual; se for exercida por pessoa jurídica, será sociedade empresária; a vantagem de se exercer a atividade empresarial por meio de sociedade é justamente afastar a responsabilidade ilimitada presente no empresário individual

    Abraços

  • Um adendo ao comentário do colega Lúcio Weber.

    Vale lembrar sobre a EIRELI, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, prevista na Lei 12.441/11.

    O art. 1.033, parágrafo único, do CC, tem uma relação com o enunciado da questão e pode ser cobrado em outros certames:

    "Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código."

    Ou seja, na hipótese de dissolução de uma sociedade, não poderá o sócio remanescente requerer a transformação do registro da antiga sociedade com vistas a ser empresário individual, independentemente da responsabilidade almejada (limitada ou ilimitada).

    Avante.

  • João Victor Mingorance da Silva, a parte final do seu comentário está equivocada, uma vez que de acordo com o parágrafo único do art. 1033 do CC/02 “não se aplica o disposto no inciso IV (dissolução por falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de 180 dias) caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código”.

    Pois bem, se o Lúcio Weber é meu sócio e durante uma viajem de férias o avião em que ele estava cai no mar (os tubarões abraçaram todo mundo com os dentes), eu seria o sócio que restou vivo. De acordo com o referido art. 1033, parágrafo único, eu poderia requerer a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou EIRELI. Isto não é proibido como afirmado por você.

    .

    Então na questão, Amélia tanto poderia admitir o seu filho como sócio solicitando ao registro público de empresas mercantis a transformação do registro de empresária individual para o registro de sociedade empresária, nos termos do art. 968, §3º, do CC/02, quanto o contrário, se seu filho (já sócio) falecer, requerendo ao mesmo no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, nos termos do art.1033, parágrafo único, do CC/02.

  • E a vedação do art. 977 do Código Civil? Por esse artigo, os cônjuges poderão contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal de bem ou no da separação obrigatória.

    Sendo Amélia casada em regime de comunhão universal, não estaria proibida de admitir um terceiro em sociedade?

  • Prezada Fernanda, achei sua dúvida muito pertinente e fui fazer uma pesquisa a respeito.

    Encontrei a resposta, para que tire sua conclusão e veja o porquê de a vedação prevista no Art 977 não poder atingir Amélia, nesse caso.

    Interpretando o artigo referido, entende-se que se deve considerar o impedimento de constituição de sociedade de casados da seguinte forma:

    1- Quando da contratação de sociedade dos cônjuges entre si. No caso, Amélia e o marido fariam sociedade. Pelo teor do Código Civil, isso não seria possível tendo em vista que os dois são casados no regime de comunhão universal de bens;

    2- Quando da contratação de sociedade dos cônjuges com a participação de um terceiro. No caso, seria Amélia e seu marido de um lado e o filho de outro, contratando sociedade.

    Então, entenda da seguinte forma: a expressão "com terceiros" não abrange a contratação de sociedade de um dos cônjuges isoladamente considerado com terceiros (o caso do enunciado da questão), mas somente coíbe pessoas casadas em determinados regimes de bens de contratar sociedade entre si ou entre ambos e terceiros. Eis mais um caso no qual o legislador não primou pela excelência na redação e lascou a vida do concurseiro.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • [VERDADEIRO]

    Comentários: correto conforme art. 968, § 3º, do CC.

    Base para resolução: legislação.

    Legislação: “Art. 968, § 3º, do CC. Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-resolucao-questoes-de-direito-empresarial-da-dp-df-2019/

  • Código Civil:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

    I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

    II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1 do art. 4 da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006 ;

    III - o capital;

    IV - o objeto e a sede da empresa.

    § 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

    § 2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

    § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

  • sobre a pergunda da fernanda, o marido de emelia nao é sócio da mesma, ela era empresária individual. Pergunta muito pertinente pois quem sabe do artigo 977 se confunde e foi isso que o examinador quis  

  • No caso da questão nem precisa indagar sobre a situação conjugal de Amelia. Porque a própria questão deixa claro que ela é empresária individual, logo, incabível o Att. 977. At porquê, EIRELLI só tem um sócio.

    Com isso, já elimina o art. 977.

    No caso, quando ela decidi constituir sociedade, será aplicada as regras da sociedade simples, após ser transformada em sociedade simples, em caso de constituição de novos socios, deverá ser obsevada as regras do Att. 977.

    Outro detalhe importante nas questões do CESPE : quando a questão trata de rege geral, sem mencionar as exceções, deve-se ater somente as regras Gerais, não coloca as exceções ñ cabeça, caso contrário, não aceitará a questão.

  • O art. 977 não é aplicável ao caso, pois o marido de Amélia não participará da sociedade. O CC veda a constituição de sociedade entre os cônjuges casados nos regimes dispostos no artigo e entre eles (os cônjuges) e um terceiro.

    Em outras palavras, pela atual lei só é permitida a constituição de sociedade entre marido e mulher, ou entre ambos e um terceiro, quando forem casados sob o regime da separação total de bens (artigo 1.687), separação parcial (artigo 1.658) ou participação final nos aqüestos (artigo 1.672).

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2007-mar-01/sociedade_entre_conjuges_analise_codigo_civil#:~:text=977%20do%20C%C3%B3digo%20Civil%3A%20Faculta,veda%C3%A7%C3%A3o%20legal%20tem%20raz%C3%B5es%20%C3%B3bvias.

  • É vedado transformar registro de empresário individual em registro de sociedade empresária - ERRADA (PC/CE, CESPE, 2018).

  • Para Amélia admitir o seu filho como sócio, basta que ela solicite ao registro público de empresas mercantis a transformação do registro de empresária individual para o registro de sociedade empresária, cumprindo as regras pertinentes.

    PEÇAS-CHAVE DA QUESTÃO:

    1) transformação: é o meio pelo qual se transforma EIRELI em sociedade, oque NECESSÁRIO!

    2) cumprindo as regras pertinentes: aqui, a questão deixa claro que, além da transformação, deve-se cumprir com todas aquelas regras para incluir menor como sócio de sociedade. Ou seja, cumprindo essas regras, está tudo OK!

    GAB: C.

  • Certo

    Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

    § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

  • Me passei por imaginar que se exigia outorga uxória. Paciência.

    Bora que a aprovação é logo ali!

  • se [e uma limitada pode virar simples, mas sendo empresário individual não havia como mudar registro, hoje se acrescentas paragrafo 3 , arts 1113 a 1115 CC. partindo de transformação regras de S limitada, ×3 art. 968.CC

  • ATENÇÃO: FIM DA EIRELI PELA LEI 14.195/2021

    A lei 14.195/2021 acabou com as EIRELI (empresas individuais de responsabilidade limitada). Todos os empresários que ali se enquadravam agora são automaticamente migrados para comporem SLU - Sociedades Limitadas Unipessoais.

    https://www.migalhas.com.br/depeso/351326/o-fim-da-eireli-e-a-sociedade-limitada-unipessoal

  • § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

  • Gabarito - Certo.

    CC

    Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

    § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.


ID
3020968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Amélia, casada sob o regime de comunhão universal de bens, exerce empresa na qualidade de empresária individual. Ela pretende formalizar a colaboração de seu filho, maior de idade, que a ajuda informalmente, tornando-o sócio. Uma vez em sociedade, pretende instituir filial em cidade vizinha sujeita à jurisdição de outro registro público de empresas mercantis. Para tanto, planeja vender um imóvel que integra o patrimônio da empresa. Contudo, Amélia desconhece os requisitos legais para essas providências. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item.


Para instituir filial em cidade vizinha sujeita à jurisdição de outro registro público, Amélia deverá inscrever tal filial neste registro, com a prova da inscrição originária, e averbar a constituição da filial no registro público de empresas mercantis da sede empresarial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    Conforme o art. 969, do Código Civil: “Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.”

    FONTE: CESPE

  • Lembrando, matéria parecida

    Por derradeiro, resgatamos o conceito do princípio danovidade para anotar que a proteção ao nome tem seu âmbitolimitado ao Estado onde foi registrado. Isso porque as JuntasComerciais são órgãos estaduais e seria inviável exigir que aJunta do Amazonas soubesse quais nomes da Junta Comercial do Rio Grandedo Sul.

    Abraços

  • Art. 969. O empresário que instituir Sucursal, Filial ou Agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. Parágrafo único. Em qualquer caso (sujeito ou não à jurisdição de outro Registro), a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

    Filial é a sociedade empresária que atua sob a direção e administração de outra, chamada de matriz, mas mantém sua personalidade jurídica e o seu patrimônio, bem como preserva sua autonomia diante da lei e do público.

    Agência, por sua vez, pode ser conceituada como empresa especializada em prestação de serviços que atua especificamente como intermediária.

    Sucursal é o ponto de negócio acessório e distinto do ponto principal, responsável por tratar dos negócios deste e a ele subordinado administrativamente.

    Fonte: CC/02 e internet

    Selinho do Eddie

  • Gabarito Certo

    Resolução resumida

    A afirmação decorre da publicidade que se espera dos registros empresariais.

    Resolução como se fosse na prova

    O Registro Público de Empresas Mercantis serve para dar publicidade ao registro das empresas, bem como serve de garantia e segurança aos atos que as envolvem, tais como baixas, falências, liquidações, fusões, etc. Para que haja publicidade, todos os atos relevantes que envolvem as empresas devem ser registrados em algum dos órgãos que compõem o sistema.

    Claro que a criação de uma filial é algo relevante, de forma que deve ser registrado esse fato. Se não fosse assim, seria possível que se criassem falsas filiais de empresas importantes e as pessoas que com elas negociassem não teriam como saber que estavam sendo enganadas. Além disso, os empresários poderiam criar a filiar e depois desconstituir quando o negócio não desse certo, "como se nada tivesse acontecido".

    Quanto às razões para que se precise registrar na jurisdição do local da filial e também no da matriz, creio que sejam:

    1 - A ideia por trás do sistema é antiquada. Assim, partia-se da premissa de registros em papéis, que precisassem ser consultados nas próprias cidades. Por isso, cada lugar precisava registrar o que fosse relevante para aquela região. É a mesma ideia dos cartórios de registro de pessoas naturais, com as certidões de nascimento e os registros que não conversam entre si. Por isso, era preciso inscrever a filial na região em que fosse funcionar e também fazer a averbação no registro da região da matriz, pois há o interesse nos dois lugares.

    2 - Além disso, esses registros são pagos. Assim, quanto mais registros obrigatórios, mais valores entram para o sistema.

    3 - Por fim, existe uma série de burocracias para a inscrição das filias: pesquisa prévia de viabilidade, concessão de alvará pela Prefeitura, comparação entre o nome das empresas para evitar duplicidades, conferência dos documentos, registros na Receita Federal etc. Assim, se todo o trabalho ficasse para o registro da matriz, não se daria conta, pois as matrizes geralmente ficam todas em grandes capitais. Assim, distribuiu-se o serviço, deixando a inscrição da filial para as cidades em que elas irão funcionar.

    Se o registro fosse eficiente e moderno, bastaria que tudo fosse lançado em um base de dados só, sem a necessidade de tantas inscrições, registros, averbações etc. em mais de um local. Além disso, diversas dessas burocracias poderiam ser eliminadas, permitindo que mais empresas fossem criadas e o mercado fosse aberto de fato, eliminado essas barreiras de entrada e aumentando a competitividade.

  • A regra do registro de filial em outra UF foi alterada em agosto de 2019. Hoje o registro de ABERTURA, ALTERAÇÃO, TRANSFERÊNCIA e EXTINÇÃO de filial para outra unidade da federação ocorrerá exclusivamente por meio da Junta Comercial onde se localizar a sede da empresa. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 66, de 6 de agosto de 2019).

  • Certo

    CC

    Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

    Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • ela não está errada, só incompleta.

  • uma em minas vizinha de uma do rio, uma esta em uma Jurisdição e outra em outra egeu , certa alternativa cada uma esta em uma jurisdição,

  • GABARITO: CERTO

    Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.


ID
3020971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com fundamento nas teorias sobre direitos humanos e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, julgue o item que se segue.


Na perspectiva de Jürgen Habermas, os direitos humanos pressupõem a soberania popular, e vice-versa, na medida em que esses direitos são fruto de decisões populares soberanas que, ao mesmo tempo, estão limitadas por esses mesmos direitos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    A afirmativa está em consonância com o sentido dos direitos humanos. A relação é importante para deixar claro que a maioria não tem poderes ilimitados sobre as minorias e que os direitos humanos são esse limite, conforme Habermas.

    FONTE:CESPE

  • As principais características dos Direitos Humanos são:

    1 ? fundados sobre o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa;

    2 ? universais, o que quer dizer que são aplicados de forma igual e sem discriminação a todas as pessoas

    3 ? inalienáveis, ninguém pode ser privado de seus direitos humanos

    4 ? indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, sendo insuficiente respeitas alguns direitos humanos e outros não na medida que a violação de um direito afeta o respeito a outros.

    Abraços

  • A tese de Habermas agora é que soberania popular e direitos humanos são mediados um ao outro por uma "conexão interna". A reconstrução dessa limitação, em cujos pormenores não quero adentrar aqui, leva a um "princípio de democracia", o qual se depreende da delimitação do "princípio do discurso" e da "forma do direito"Com isso, é pensada uma definição recíproca: só a institucionalização legal-formal do princípio do discurso – segundo o qual normas de ação são válidas se "[...] todos os possíveis atingidos [possam] dar o seu assentimento, na qualidade de participantes de discursos racionais" leva a cabo o princípio de democracia, e unicamente o respeito ao princípio de democracia proporciona legitimidade ao direito estabelecido: "A exigência de institucionalização jurídica de uma praxis civil do uso público da liberdade comunicativa é atendida justamente por meio dos direitos humanos mesmo" A partir disso – e essa é a diferença de uma interpretação liberal – ele prossegue: "[...] direitos humanos, que possibilitam o exercício da soberania popular, não podem impor esta práxis como limitação externa."Logo, a distinção está em que a posição liberal entende os direitos humanos como condição necessária de democracia legítima, portanto limitante, enquanto Habermas remete a condições possibilitadoras.

  • Gabarito Certo! Só complementando a resposta do "Lúcio", uma vez que os direitos se limitam por esses mesmos direitos ou seja, o direito de um termina quando começa o do outro.

  • Gabarito: CORRETO

    A afirmativa está em consonância com o sentido dos direitos humanos. A relação é importante para deixar claro que a maioria não tem poderes ilimitados sobre as minorias e que os direitos humanos são esse limite, conforme Habermas.

    Na perspectiva de Jürgen Habermas, os direitos humanos pressupõem a soberania popular, e vice-versa, na medida em que esses direitos são fruto de decisões populares soberanas que, ao mesmo tempo, estão limitadas por esses mesmos direitos.

  • JUSTIFICATIVA-CESPE= A afirmativa está em consonância com o sentido dos direitos humanos. A relação é importante para deixar claro que a maioria não tem poderes ilimitados sobre as minorias e que os direitos humanos são esse limite, conforme Habermas.

  • A QUESTÃO:

    Na perspectiva de Jürgen Habermas, os direitos humanos pressupõem a soberania popular, e vice-versa, na medida em que esses direitos são fruto de decisões populares soberanas que, ao mesmo tempo, estão limitadas por esses mesmos direitos.

    -------------------------

    A JUSTIFICATIVA DO CESPE (conforme os colegas)

    A afirmativa está em consonância com o sentido dos direitos humanos. A relação é importante para deixar claro que a maioria não tem poderes ilimitados sobre as minorias e que os direitos humanos são esse limite, conforme Habermas.

    -------------------------

    Eu sei que a questão não é de Português, mas o que matou a questão, na verdade, é a presença do conectivo "na medida em que"... expressando ideia de causa.

  • a interpretação: os direitos humanos pressupõem a soberania popular E a soberania popular pressupõem os direitos humanos. ENTÃO, a decisão de direitos humanos são fruto dessa soberania (maioria), pois um pressupõe o outro, e na mesma medida, são limitadas por esses mesmos direitos humanos que são pressupostos da soberania popular. No final das contas, são sim interdependentes.

  • MEU DIREITO ACABA QUANDO O SEU COMEÇA.

  • Caracteriza a limitabilidade entre os direitos bem como a complementaridade entre eles. Tudo isso de forma sistemática a fim de que a máxima dos direitos sejam atingidos, a dignidade da pessoa humana.
  • Assertiva C

    Na perspectiva de Jürgen Habermas, os direitos humanos pressupõem a soberania popular, e vice-versa, na medida em que esses direitos são fruto de decisões populares soberanas que, ao mesmo tempo, estão limitadas por esses mesmos direitos.

  • A questão está certa, mas tem erro de concordância, kkkkkk.

  • Minha contribuição.

    Fundamento dos Direitos Humanos

    a) Fundamento Jusnaturalista: Normas anteriores, divinas, superiores ao direito estatal.

    b) Fundamento Racional: Extraídas da razão humana.

    c) Fundamento Positivista: Valores e juízos positivados.

    d) Fundamento Moral: Direitos morais, coletividade humana (cultura).

    e) Fundamento da Dignidade: É o que prevalece sobre os demais, é o ponto de convergência de todos os fundamentos, busca a proteção dos direitos mais básicos.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Gabarito: Correto.

    Habermas afirma da limitabilidade dos DH's, haja vista que possuem fim em si mesmos.

    Bons estudos!

  • que linda essa afirmativa!

  • A tese de Habermas agora é que soberania popular e direitos humanos são mediados um ao outro por uma "conexão interna". A partir disso – e essa é a diferença de uma interpretação liberal – ele prossegue: "[...] direitos humanos, que possibilitam o exercício da soberania popular, não podem impor esta práxis como limitação externa."

    Logo, a distinção está em que a posição liberal entende os direitos humanos como condição necessária de democracia legítima, portanto limitante, enquanto Habermas remete a condições possibilitadoras.

  • Em 15/07/20 às 16:33, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 22/05/20 às 18:25, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 25/04/20 às 14:46, você respondeu a opção E. Você errou!

  • QUESTÕES MUITO FÁCEIS A NOTA DE CORTE FICARÁ LÁ EM CIMA. ENTÃO ESTUDEM PARA ACERTA AS CABULOSAS

  • CERTO.

    Na perspectiva de Habermas, os DH pressupõem a soberania popular, e vice-versa, na medida em que esses direitos são fruto de decisões populares soberanas, tbm estão limitadas por esses mesmos direitos.

    minha tradução...

    n sou expert em DH, mas é lá nas primeiras aulas que aprendemos que os DH são frutos de conquistas populares. Entao, se a soberania popular veio construindo os DH, esses mesmos direitos devem ser respeitados por ela, que é sua "criadora".

  • A afirmativa está em consonância com o sentido dos direitos humanos. A relação é importante para deixar claro que a maioria não tem poderes ilimitados sobre as minorias e que os direitos humanos são esse limite, conforme Habermas.

    FONTE:CESPE

  • Ainda bem que querer ser defensor público é um sentimento que sequer toca este pobre coração de quem vos fala.

  • Na perspectiva de Jürgen Habermas...

    Acho que esse cara fumou droga estragada!

  • Jürgen Habermas, filósofo e sociólogo alemão, dedicou a sua vida ao estudo do problema da democracia. Em sua obra "Faticidade e Validade", publicada em 1992, Habermas considera que a legitimidade dos direitos humanos se alimenta da legitimidade dos processos de positivação legal. Como explica Lohmann, para este autor, "direitos humanos e a soberania do povo se pressupõem mutuamente".

    Gabarito: a afirmativa está CORRETA. 

  • Se quiser entender a cabeça de um indivíduo, o cabra tem que se desdobrar pra arranhar em filosofia e psicologia caso queira queimar uns neurônios numa questão miserável dessas.

  • Cespe AMA Habermas não é possível isso não, se deixar faz uma prova só dele.

  • Para Habermas, em sua obra "Facticidade e Validade", os direitos individuais regiram sua legitimidade dos processos de construção legal, assim como estes se alimentam da própria legitimidade dos direitos individuais em si: 

    "A análise kantiana da forma do direito fornecerá a ocasião para retomar a discussão sobre a relação entre direito e moral, a fim de mostrar que o princípio da democracia não pode ser subordinado ao princípio moral, como é feito na construção kantiana da doutrina do direito (Seção II). Após a indicação do rumo, eu posso dedicar-me a fundamentar o sistema dos direitos com o auxílio do princípio do discurso, de modo a esclarecer por que a autonomia privada e pública, os direitos e a soberania do povo se pressupõem mutuamente" (HABERMAS, Jügen, Direito e democracia: entre faticidade e validade. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, vol. 1, p. 116)

    De outra borda, Habermas considera que a regra da maioria se justifica, por um lado, liberdade comunicativa e o discurso de consenso, que muitas vezes obriga as minorias a se submeterem, e a reconhecer a validade da lei. Essa tensão interna permite resguardar a liberdade das minorias, até que consigam argumentos novos capazes de convencer os demais e formar novas maiorias:

    "pela pressão institucional para tomar-se uma decisão, porém, por outro lado, porque estes discursos podem prosseguir no futuro e possibilitar que as minorias convertam-se em novas maiorias, por meio do convencimento das antigas maiorias (HABERMAS, op. cit, p. 219)

    Prof Jean Claude - Tecconcursos

  • se vier questões assim na prova da PRF em 2021 deus abençoe

  • Nossa... nem eu sabia que era tão ruim em DH! Lasquei-me!

  • Eu gosto dessa matéria pois retiro muitas fontes para as discursivas. Imagine colocar a tese desse rapaz na introdução de uma redação com a temática sobre DH.. mesmo o avaliador não sabendo picas quem seja esse cara, acaba por ter um orgarsmo

  •  "A pós-modernidade apresenta-se deliberadamente sob traços de uma antimodernidade" (HABERMAS, 1987)

  • limite dos limites
  • A maneira que o Cespe usa Habermas me parece altamente contraditória

    Ano: 2019 Banca: Cespe  Órgão: DPE-DF 

    "A teoria de Habermas sobre os direitos humanos, fundamentada na filosofia de Kant, considera os direitos humanos em espécie como derivações da dignidade humana: embora cada direito tenha sentido específico, todas as pessoas merecem proteção jurídica." CERTO

    "Na perspectiva de Jürgen Habermas, os direitos humanos pressupõem a soberania popular, e vice-versa, na medida em que esses direitos são fruto de decisões populares soberanas que, ao mesmo tempo, estão limitadas por esses mesmos direitos." CERTO

    Não vejo sentido nisso, se os direitos humanos são derivações da dignidade humana eles não podem ser frutos de decisões populares, pois isso implica que a maioria decide quem é ou não detentor de dignidade, o que negaria o caráter contra-majoritário desses direitos.

    Se essa afirmação se refere à positivação dos direitos humanos, que aí é feita por um corpo de legisladores escolhidos pela maioria soberana do povo, também não tem sentido dizer que são frutos dessa decisão, posto que o jusnaturalismo moderno considera que a positivação dos direitos humanos não é um ato constitutivo mas sim meramente declaratório de direitos que já existiam na essência humana.

  • E 24/03/21

  • Minha técnica: Se a frase está bonita demais, então está correta. kkk
  • Gab: Certo.

    Marquei correto pelo finalzinho do enunciado: ''estão limitadas por esses mesmos direitos''

    Não existe DIREITO ilimitado ou absoluto!

  • SEU DIREITO COMEÇA QUANDO O MEU TERMINA ENTENDI ASSIM !

  • Na prova ficaria em branco, embora aqui eu tenha acertado NA SORTE.

    Sorte porque eu leio, leio, acho o enunciado paradoxal e não entendo nada.

  • Questão linda, dá pra ter umas epifanias pensando no enunciado rs

  • Compilado dos melhores comentários:

    Na perspectiva de Jürgen Habermas, os direitos humanos pressupõem a soberania popular, e vice-versa, na medida em que esses direitos são fruto de decisões populares soberanas que, ao mesmo tempo, estão limitadas por esses mesmos direitos. 

    A afirmativa está em consonância com o sentido dos direitos humanos. A relação é importante para deixar claro que a maioria não tem poderes ilimitados sobre as minorias e que os direitos humanos são esse limite, conforme Habermas.

    As principais características dos Direitos Humanos são:

    1- fundados sobre o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa;

    2- universais, o que quer dizer que são aplicados de forma igual e sem discriminação a todas as pessoas

    3- inalienáveis, ninguém pode ser privado de seus direitos humanos

    4- indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, sendo insuficiente respeitas alguns direitos humanos e outros não na medida que a violação de um direito afeta o respeito a outros.

  • "A Ética do Discurso de Habermas (1989a) é conhecida por sua sugestão de que a racionalidade e a argumentação deveriam guiar os seres humanos no processo de decisão daquilo que faz sentido e daquilo que aceitam como correto para suas vidas."

    "O conceito de razão comunicativa de Habermas pressupõe, portanto, uma diferenciação entre os mundos objetivo, social e subjetivo. Esta diferenciação, segundo ele, é que distingue o pensamento moderno do modo de pensar mítico."

    "Habermas emergiu como um dos principais expoentes da segunda geração da Escola de Frankfurt – à época, uma nova corrente influenciada pelo marxismo, que se dedicava a reflexões e críticas sobre a razão, a ciência e o avanço do capitalismo."

    "Na idéia de mundo da vida, Habermas mostra a racionalidade dos indivíduos mediado pela linguagem e comunicatividade. Esses elementos se constituem em instrumentos de construção racional dos sujeitos calcado na estruturação de três universos: o objetivo, subjetivo e social."

    "Para o autor alemão, só é possível a existência de uma democracia verdadeira, quando houver legitimidade do direito, que pressupõe garantia das liberdades subjetivas conjugada com a ativa participação dos cidadãos."

    "Ação comunicativa refere-se a uma teoria desenvolvida por Jürgen Habermas - filósofo e sociólogo alemão. Habermas contrapõe-se à ideia de que a razão instrumental constitua a própria racionalização da sociedade ou o único padrão de racionalização possível, e introduz o conceito de razão comunicativa..."

    "A pós-modernidade apresenta-se deliberadamente sob traços de uma antimodernidade"

    HABERMAS

    "A pós-modernidade é caracterizada pela ruptura com os ideais iluministas que eram defendidos durante a era moderna, como os sonhos utópicos da construção de uma sociedade perfeita com base em princípios tidos como verdadeiros e únicos."

    "A antimodernidade, é um traço que aproxima as elites políticas da direita das elites políticas da esquerda, aproxima o empresário do trabalhador, aproxima intelectuais e artistas que, aparentemente, estão postados em lados opostos nas escolhas estéticas..."

  • Entendi foi nada

  •  "os direitos humanos pressupõem a soberania popular, e vice-versa, na medida em que esses direitos são fruto de decisões populares soberanas que, ao mesmo tempo, estão limitadas por esses mesmos direitos"

    o que eu entendi: os D.Hs são frutos de decisões populares SOBERANAS e estes estão ao mesmo tempo TAMBÉM limitados por esses mesmos D.Hs

  • Vai se lalkksakdj com essa questão KKKKKKKKKKKKKKK

  • acertei porém não sabia do gabarito, vou usar essa questão para me aprofunda um pouco nesse assunto.

  • O Estado cria, o Estado é controlado por elas ! . Esse foi o meu entendimento.

    Gab: Certo.

  • No começo eu não entendi. E no final parecia que eu estava no começo.

  • Só lembrei da Dilma fazendo a conta dos 70%

  • Em resumo, a questão quer falar a respeito do limite dos direitos humanos, que nenhum é absoluto.

    Qualquer erro, corrijam.

    @elasnaposse lá tem algumas dicas para nós que estamos no mesmo barco kk

  • Trocando em miúdos: para haver direitos humanos têm de haver soberania popular pois é está soberania que vai criar tais Direitos Humanos, bem como,

    esses mesmos direitos limitam as decisões populares

  • Que viagem; DH não pressupõe nada disto; basta a qualidade de nascer humano, ser humano - ideia jusnaturalista; condicionar DH a uma soberania popular...

  • Viajou na maionese. Certo!


ID
3020974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com fundamento nas teorias sobre direitos humanos e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, julgue o item que se segue.


Os direitos humanos são direitos pré-estatais e pré-jurídicos: eles antecedem a ideia de limitação do poder político.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    Os direitos individuais, neles incluídos os direitos humanos, são o resultado da vontade soberana dos cidadãos, ou seja, são fruto da vontade de um corpo coletivo (povo) definida de forma geral e igual, ou seja, pela forma jurídica. 

    FONTE: CESPE

  • As principais características dos Direitos Humanos são:

    1 ? fundados sobre o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa;

    2 ? universais, o que quer dizer que são aplicados de forma igual e sem discriminação a todas as pessoas

    3 ? inalienáveis, ninguém pode ser privado de seus direitos humanos

    4 ? indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, sendo insuficiente respeitas alguns direitos humanos e outros não na medida que a violação de um direito afeta o respeito a outros.

    Abraços

  • Errado - A descrição de direitos humanos da questão representa a postura dos teóricos jusnaturalistas, os quais entendem que a fundamentação dos direitos humanos são anteriores e superiores ao direito positivo. Trata-se de uma postura mais filosófica.

    A partir de uma análise abstrata ou pura, na qual o ser humano é isolado do espaço e do tempo, os jusnaturalistas defenderam que determinados direitos são inerentes à natureza humana, podendo-se se extrair dessa postura teórica que os direitos humanos são imutáveis, eternos.

    No entanto, a justificativa da proteção dos direitos humanos mais aceito pela doutrina é o fundamento moral: os direitos humanos devem ser protegidos porque se baseiam nos valores aceitos pela coletividade humana e são valores influenciados pelo contexto histórico/ temporal.

  • A questão trata da ideia de "Direitos do homem", que se diferem de Direitos fundamentais ( positivados e remontam a ordem jurídica interna), que por sua vez se diferem de Direitos humanos ( remontam a ideia de ordem jurídica externa).

  • Gabarito ERRADO. Assim considerado por partir, além do que os demais colegas disseram, da característica de HISTORICIDADE dos direitos humanos, ou seja, por serem fruto de processo histórico, da evolução da sociedade no tempo. A questão cobrou conhecimento sobre o pensamento jusnaturalista que, a partir da historicidade dos direitos humanos, restou refutado, posto que não oriundos da natureza das coisas, advindos "do nada" ou de uma autoridade moral superior. Resultaram de luta daqueles que se viram ultrajados em seus direitos mais básicos, com conquistas paulatinas. O que é natural é atemporal, não histórico, sempre existiu, sempre esteve lá, como acontece com os eventos da natureza. Os direitos humanos não "estiveram sempre lá", sendo reconhecidos gradativamente.

  • ERRADO - A assertiva abordou a concepção jusnaturalista, atualmente sem prestígio. Prevalece o entendimento de que os direitos humanos, gozam da característica da historicidade, e, ao contrário do que afirma a questão, surgiram justamente da necessidade de limitação do poder político. 

    #FOCONAPOSSE #NUNCAFOISORTESEMPREFOIDEUS

  • é possível dizer, sim, que eles antecedem a limitação do poder político. Isso NÃO quer dizer que DH sejam ilimitados; do ponto de vista cronológico, a origem da discussão antecedeu, de fato, a limitação dos poderes políticos, na medida em que PRECEDEU o séc. XVII (Bill of rights, discussão sobre o absolutismo, etc). Na idade media, com os movimentos filosóficos cristãos como os da escolástica e da patrística, já havia a idéia de direitos universais para todos enquanto filhos de Deus. portanto, precederam, sim, a ideia de limitação do poder político. A questão, para mim, está com o gabarito equivocado...

  • JUSTIFICATIVA CEBRASPE - ERRADO. Os direitos individuais, neles incluídos os direitos humanos, são o resultado da vontade soberana dos cidadãos, ou seja, são fruto da vontade de um corpo coletivo (povo) definida de forma geral e igual, ou seja, pela forma jurídica.

  • A assertiva foi anulada sob a justificativa de que há divergência doutrinária quanto ao tema. Sobre isso, encontrei o seguinte em um post do Estratégia:

    "A toda evidência, o examinador fez a prova com a obra de Jürgen Habermas nas mãos, tanto que na questão 156 cobrou: “Na perspectiva de Jürgen Habermas, os direitos humanos pressupõem a soberania popular, e vice-versa, na medida em que esses direitos são fruto de decisões populare soberanas que, ao mesmo tempo, estão limitadas por esses mesmos direitos”, o que está correto.

    Acontece que no item 153 o examinador, diferentemente do que fez no item 156, NÃO limitou a matéria à “perspectiva de Jürgen Habermas”. E certamente há muitos autores que defendem que os direitos humanos NÃO são “resultado da vontade soberana dos cidadãos”, não dependem de qualquer manifestação política, uma vez que derivados da natureza do homem.

    Confira!

     “Por direitos humanos ou direitos do homem são, modernamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política, pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e de garantir”. (HERKENHOFF, João Baptista. Curso de direitos humanos: gênese dos direitos humanos. Rio de Janeiro: Acadêmica, 1994. p. 30).

    (...)

    Ora, se se referisse a direitos fundamentais (considerados os positivados na órbita interna) até ok… mas uma vez que a denominação utilizada foi direitos humanos, não há que falar, de maneira genérica (sem limitação a um autor), que são definidos pela forma jurídica (derivados do corpo soberano)."

    Bons estudos! =)

  • ALGUÉM SABE O MOTIVO DE SER ANULADA?

  • Lucas, a questão foi anulada porque adotou uma Corrente (jusnaturalista) que não se usa mais.

    Conforme indicado por colegas acima, a justificativa do Cebraspe foi: "Os direitos individuais, neles incluídos os direitos humanos, são o resultado da vontade soberana dos cidadãos, ou seja, são fruto da vontade de um corpo coletivo (povo) definida de forma geral e igual, ou seja, pela forma jurídica."

    Dessa maneira, por nao dizer qual Teoria estar-se-ia referindo, a questão foi anulada.

    Espero que tenha ajudado.

  • Jusnaturalista ou juspositivista? Por isso deve ter sido anulada

  • Justificativa da banca para a anulação:

    "Há divergência doutrinária no que concerne ao assunto abordado no item."

  • ESSA nem a banca mesma sabia

  • A partir de que visão? A banca não deixa claro.

ID
3020977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com fundamento nas teorias sobre direitos humanos e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, julgue o item que se segue.


Os direitos humanos visam garantir que todas as pessoas sejam sujeitos de direitos em qualquer lugar onde estiverem, o que, todavia, não significa a existência de uma cidadania global no mundo contemporâneo.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTO!

    A pretensa universalidade dos direitos humanos prescinde de uma cidadania global. Os vínculos de cidadania e nacionalidade continuam ligados aos Estados-nacionais, embora a proteção dos direitos humanos pretenda ser internacional.

    Fonte: Estratégia Concursos

    A luta continua!

    Insta: @_leomonte

  • GABARITO CERTO.

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos faz essa referência de forma explícita no seu art. 6.º. Essa garantia leva a proteções nacionais e internacionais diversas em tempo e extensão e, principalmente, diferenciadas conforme a identidade nacional de cada país, de forma que não é possível afirmar que exista uma cidadania global.

    FONTE: CESPE

  • Gabarito certo

    #PMAL 2020

  • Direitos relativizados. PMAL 19

  • JUSTIFICATIVA - CEBRASPE. A Declaração Universal dos Direitos Humanos faz essa referência de forma explícita no seu art. 6.º. Essa garantia leva a proteções nacionais e internacionais diversas em tempo e extensão e, principalmente, diferenciadas conforme a identidade nacional de cada país, de forma que não é possível afirmar que exista uma cidadania global.

  • Para o "mundo" dos concursos, especificamente nas provas objetivas, é bom guardar esse veredicto da Cespe: "não existe uma cidadania global".

    Mas, em uma prova discursiva ou oral, seria interessante ir além e discorrer sobre a ideia de uma cidadania mundial. O professor lusitano Francisco Lucas Pires, da Universidade Coimbra, por exemplo, discorre em seus escritos sobre a existência de um "cidadão do mundo".

    Avante!

  • GABARITO: CERTO

    Conforme a justificativa do CESPE, a Declaração Universal dos Direitos Humanos faz essa referência de forma explícita no seu art. 6.º: Essa garantia leva a proteções nacionais e internacionais diversas em tempo e extensão e, principalmente, diferenciadas conforme a identidade nacional de cada país, de forma que não é possível afirmar que exista uma cidadania global.

    @adenilsonrutsatz

  • Universalidade é a palavra chave quando se trata de Direitos Humanos! São para todas as pessoas.

    Todavia, não significa a existência de uma cidadania global.

    RESPOSTA: CERTO

  • GLOBALIZADA NÃO E SINÔNIMO DE UNIVERSAL.

    JUSTIFICATIVA - CEBRASPE. A Declaração Universal dos Direitos Humanos faz essa referência de forma explícita no seu art. 6.º. Essa garantia leva a proteções nacionais e internacionais diversas em tempo e extensão e, principalmente, diferenciadas conforme a identidade nacional de cada país, de forma que não é possível afirmar que exista uma cidadania global.

  • Justificativa do Cebraspe/CespeA Declaração Universal dos Direitos Humanos faz essa referência de forma explícita no seu art. 6.º. Essa garantia leva a proteções nacionais e internacionais diversas em tempo e extensão e, principalmente, diferenciadas conforme a identidade nacional de cada país, de forma que não é possível afirmar que exista uma cidadania global.

  • CESPE -

    Justificativa do Cespe: 

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos faz essa referência de forma explícita no seu art. 6.º. Essa garantia leva a proteções nacionais e internacionais diversas em tempo e extensão e, principalmente, diferenciadas conforme a identidade nacional de cada país, de forma que não é possível afirmar que exista uma cidadania global.

  • acerto muitas questões, como essa, pelo bom censo, é normal? não lembrava dele conteúdo específico.
  • EU NÃO GOSTO DE TEXTÃO... MAS ESSE NÃO AGUENTEI E TIVE QUE ESCREVER

    Ora, se a dignidade da pessoa humana, em sua acepção garantista e globalmente aceita, estiver hierarquicamente vinculada abaixo de uma ideia de pertencimento cultural, então, certas práticas culturais não poderão ser impedidas nem seus responsáveis penalizados... e pior, as vítimas dessas práticas "culturalmente aceitas" estarão desprotegidas face a toda e qualquer barbárie praticada sob o manto dessa ideia de supremacia do cultural/pertencimento.

    É o mesmo que dizer que, dependendo da "cultura" de determinado país, é possível se falar em violação de direitos humanos básicos como, por exemplo, o direito de a mulher poder votar, poder dirigir... ou pior... em certos países, é culturalmente aceito que o clít.oris das mulheres possa ser removido, mutilação de pessoas albinas e suas partes serem comercializadas como amuletos.

    É um absurdo uma banca como o CESPE, garantista que é, não anular uma questão que ofende todo um legado de cidadania universal protegido pelo conceito de dignidade da pessoa humana.

    Qualquer cidadão, independentemente da cultura, é possuidor de dignidade

    Daí a expressão: Cidadania Universal...

    Que é vinculada à característica da Universalidade dos Direitos Humanos.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Existem, então, graças ao CESPE, duas acepções para a expressão CIDADANIA GLOBAL.

    VIÉS GARANTISTA (Cosmopolita)

    Cidadania Global = cidadão de direitos, possuidor de direitos inerentes à pessoa humana.

    Não atrelado ao "pertencimento" cultural de cada indivíduo.

    O ser humano é CIDADÃO de direitos em qualquer lugar onde esteja.

    (Maioria da Doutrina aqui)

    .

    VIÉS POSITIVISTA (Cespe)

    Cidadania Global = não existe, pois o conceito de cidadão está atrelado ao pertencimento dentro de uma cultura inerente ao vínculo natural que cada indivíduo possui com sua cultura e seu estado.

    (Doutrina CESPE)

  • Meu receio é que dentro de algumas décadas a mesma afirmação seja INCORRETA.

    Com a incansável agenda globalista interessada em minar soberanias nacionais e suas fronteiras (em nome de uma dita "paz"), pode ser que não tarde muito para que tenhamos cada vez mais defensores da ideia de uma "cidadania global".

  • DUDH: art. 6.o. Essa garantia leva a proteções nacionais e internacionais diversas em tempo e extensão e, principalmente, diferenciadas conforme a identidade nacional de cada país, de forma que não é possível afirmar que exista uma cidadania global.

  • Que declaração é essa? Por que a que eu conheço, no artigo 6º, diz:

    Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento como pessoa perante a lei.

  • Eu errei, mas eu entendo a questão ser correta. Já que essa cidadania globalizada pode interferir na soberania dos países

  • Minha contribuição.

    Direitos Humanos

    Relativismo cultural => As concepções morais variam de acordo com as diversas sociedades. As diferenças não residem na pessoa em si (condição humana), mas no contexto social em que está inserida. É necessário garantir a proteção mínima universal, sem desconsiderar concepções culturais próprias.

    Obs.: É vedado em todos os casos: tortura e a escravidão.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • #QAnons

    #WWG1WGA

  • art. 6.º. Essa garantia leva a proteções nacionais e internacionais diversas em tempo e extensão e, principalmente, diferenciadas conforme a identidade nacional de cada país, de forma que não é possível afirmar que exista uma cidadania global.

  • Quando li essa questão acreditei que "cidadania" estava tomada na acepção dada por Arendth, de que o primeiro direito é ter direitos. Nessa visão a questão estaria errada.

  • fiquei na dúvida em " todas as pessoas".

  • gente denunciem essas propagandas por favor , vamos fazer nossa parte

  • A doutrina majoritária dos direitos humanos já aceita a ideia de: Os direitos humanos serem as normas universais E GLOBAIS, de forma geral, para todas as nações, mas para a DOUTRINA PREDOMINANTE CESPEANA, os direitos humanos não são direitos globais.

  • QUESTÃO: Os direitos humanos visam garantir que todas as pessoas sejam sujeitos de direitos em qualquer lugar onde estiverem, o que, todavia, não significa a existência de uma cidadania global no mundo contemporâneo

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos faz essa referência de forma explícita no seu art. 6.º. Essa garantia leva a proteções nacionais e internacionais diversas em tempo e extensão e, principalmente, diferenciadas conforme a identidade nacional de cada país, de forma que não é possível afirmar que exista uma cidadania global.

    FONTE: CESPE

  • Não existe CIDADANIA GLOBAL.

    EX.: Têm países que o voto é permitido ( DEMOCRÁCIA ) e outros que não ( DITADURA )

    Têm lugares que se pode casar com mais de uma mulher, outros não.

    Têm países que a pena de morte é permitida.

    E por ai vai !!!!!

  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 1948, prevê, em seu art. 1º, que "todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade" e, em seu art. 6º, que "todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei". Isso não implica, contudo, no reconhecimento de uma cidadania global ou no apagamento das diversas nacionalidades - que, a propósito, também é reconhecida como um direito no art. 15 da DUDH.

    Gabarito: a afirmativa está CORRETA. 

  •  Resposta: Certo

  • Cada um com suas manias, porém, sempre respeitando os tratados internacionais de DH.

  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos faz essa referência de forma explícita no seu art. 6.º. Essa garantia leva a proteções nacionais e internacionais diversas em tempo e extensão e, principalmente, diferenciadas conforme a identidade nacional de cada país, de forma que não é possível afirmar que exista uma cidadania global.

  • Exatamente.

    Já pensou como seria recebido - em países como Iraque, Irã, e os demais Estados onde o terrorismo está alastrado nas cidades - o representante da ONU ou qualquer outro membro de outros órgãos de defesa dos direitos humanos?

    Portanto, é inviável garantir que todos os direitos fundamentais presentes nos tratados sejam devidamente respeitados.

    ______________________________________________________________________________________

    Gabarito: Certo.

    _____________________________________________

    Bons Estudos!

  • QUESTÃO CORRETA.

    Basta raciocinar da seguinte maneira: um cidadão brasileiro teria direito a votar e ser eleito em qualquer país do mundo? Não.

    Ou seja, não existe uma cidadania global no mundo "contemporâneo" (atual).

    POVO: BRASILEIRO NATO e NATURALIZADO (CRITÉRIO de NACIONALIDADE).

    POPULAÇÃO: brasileiro + estrangeiro + APÁTRIDAS (CRITÉRIO DEMOGRÁFICO).

    CIDADÃO: ≥ 16 anos, com direitos políticos (CRITÉRIO POLÍTICO).

    Observação: errei, rs.

  • Para a Cespe não existe uma cidadania global;

  • Não existe CIDADANIA GLOBAL.

  • Não existe cidadania global

  • Não existe cidadania global

  • CESPE-Os direitos humanos visam garantir que todas as pessoas sejam sujeitos de direitos em qualquer lugar onde estiverem, o que, todavia, não significa a existência de uma cidadania global no mundo contemporâneo. CERTO

    OBS: PARA A CESPE NÃO EXISTE CIDADANIA GLOBAL

  • não existe uma cidadania global;

    não existe uma cidadania global;

    não existe uma cidadania global;

    não existe uma cidadania global;

  • Não existe Cidadania Global.

  •  PARA A CESPE NÃO EXISTE CIDADANIA GLOBAL

     PARA A CESPE NÃO EXISTE CIDADANIA GLOBAL

     PARA A CESPE NÃO EXISTE CIDADANIA GLOBAL

     PARA A CESPE NÃO EXISTE CIDADANIA GLOBAL

  • O conceito de cidadania é muito amplo. Por exemplo, um brasileiro não poderia votar e ser votado em qualquer país.

  • QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO EXISTE SO 1 SÓ NACIONALIDADE GLOBAL ? NÃO , ENTAO QUESTÃO CERTA !

  • Questão Correta

    Traz a literalidade do artigo 6° da DUDH - Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

  • NÃO EXISTE CIDADANIA GLOBAL, BEM COMO , NÕ EXISTE HIERARQUIA ENTRE OS PACTOS DOS DIREITOS HUMANOS !

  • CERTO, uma vez que cada país é soberano em relação aos seus nacionais e aos seus critérios.

  • OK. Já entendi... =/

  • Estrangeiros têm direitos no nosso país, mas isso não proporciona poder de cidadania.

  • Relativismo cultural

  • Falando de forma bem leiga: Cidadania é algo particular de cada país. Lembrando que a cidadania não é apenas ter o direito de voto, vai além disso.

  • Gabarito: Certo.

  • errei por nao ler corretamente.

  • . A busca pela universalidade dos direitos humanos independe de uma cidadania global


ID
3020980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com fundamento nas teorias sobre direitos humanos e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, julgue o item que se segue.


A teoria de Habermas sobre os direitos humanos, fundamentada na filosofia de Kant, considera os direitos humanos em espécie como derivações da dignidade humana: embora cada direito tenha sentido específico, todas as pessoas merecem proteção jurídica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    O fundamento moral dos direitos humanos na teoria habermasiana toma como base a conhecida definição do filósofo Immanuel Kant de que as pessoas devem ser tratadas não como objetos, mas como fins em si mesmas.

    FONTE: CESPE

  • Kant: ?Todo homem tem o direito de exigir o respeito dos próprios semelhantes e reciprocamente está obrigado ele próprio a respeitar os demais?.

    Kant e imperativo categórico: agir para servir como princípio de uma legislação universal; agir para que a humanidade seja fim e não meio; dois fins, para Kant, que são deveres (perfeição própria e felicidade alheia).

    Abraços

  • JUSTIFICATIVA CEBRASPE: O fundamento moral dos direitos humanos na teoria habermasiana toma como base a conhecida definição do filósofo Immanuel Kant de que as pessoas devem ser tratadas não como objetos, mas como fins em si mesmas.

  • Kant, no final do século XVIII (178513), defendeu a existência da dignidade intrínseca a todo ser racional, que não tem preço ou equivalente. Justamente em virtude dessa dignidade, não se pode tratar o ser humano como um meio, mas sim como um fim em si mesmo. Esse conceito kantiano do valor superior e sem equivalente da dignidade humana será, depois, retomado no regime jurídico dos direitos humanos contemporâneos, em especial no que tange à indisponibilidade e à proibição de tratamento do homem como objeto.

    Com base no livro: Curso de Direitos Humanos - André de carvalho Ramos

  • Ao contrário, os direitos humanos, se entendidos como direitos jurídicos, são desde o princípio situados em um sistema, no mínimo, público do direito. Eles são direitos fortes no sentido de que se pode processar por intermédio deles, diante de um Tribunal, e pode-se impor e protegê-los com a ajuda do poder estatal. Mas destinatários dos correspondentes deveres são, primeiramente, o respectivo Estado e, quando este não cumpre seus deveres, são todos os Estados e, por fim, com a mediação de um "terceiro efeito <Drittwirkung>", são todos os homens. Também direitos jurídicos têm a pretensão de ser fundamentados ou fundamentáveis moralmente, mas eles entram em vigor apenas se são positivados como direitos por um legislador legitimado para isso. Para tanto e por isso, frequentemente, essa interpretação jurídica dos direitos humanos liga-se a uma posição política republicana, que, às vezes, provavelmente devido a sua pretensão à soberania, pode entrar em conflito com a pretensão universal e igualitária dos direitos humanos.

    Na sequência dessa tríplice abordagem – moral, direito e política –, Habermas tematiza os direitos humanos em tentativas consecutivas e a cada vez corrigidas. Ele se diferencia ao mesmo tempo das posições do simples direito natural (ou do direito racional e da moral), uma vez que, na tradição de Locke e também de Kant, são posições puramente liberais, mas também das concepções com significado genuinamente político, na tradição de Rousseau e de Hannah Arendt, posições que progressivamente não o convencem. A seguir, não quero apenas reproduzir o desenvolvimento dessas definições teóricas dos direitos humanos em Habermas, mas tratar de problemas diferenciados, sistemáticos, que sempre têm motivado Habermas a modificar ou ampliar suas concepções. Nessas concepções, das quais ele tem se distanciado, por razões de tempo, adentrarei apenas de modo indicativo."

    Georg Lohmann

    Otto von Guericke Universität Magdeburg – Institut f. Philosophie, PF. 4120, D- 39016 Magdeburg. E-mail: 

    Disponível em: scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-31732013000400007.

    Acesso em 19.08.2019.

  • "As definições teóricas de direitos humanos de Jürgen Habermas : o princípio legal e as correções morais"

    "Existe uma grande diferença na compreensão dos direitos humanos, se são concebidos como direitos pré-estatais, direitos puramente morais ou como direitos jurídicos. 

    Como direitos morais, eles são apenas direitos fracos, pelos quais você não pode processar diante de um tribunal e que não podem ser protegidos e impostos com o apoio do poder estatal legal em casos de necessidade, mas cujo respeito se pode reclamar e moralizar (só) na esfera pública. Com isso, todos os homens são diretamente destinatários dos respectivos deveres. Por isso, para essa compreensão dos direitos humanos, temos amiúde no primeiro plano só as questões de fundamentação dos deveres morais, enquanto o direito e a política são tratados apenas como meios ou objetos de sustentação dos mandamentos morais. Essa interpretação retoma a tradição liberal, na qual os direitos humanos são concebidos como direitos pré-estatais fundamentados no direito natural ou no direito racional.

    Continua...

  • Kant - as pessoas são um fim em si mesmas.

  •  Dignidade humana na construção desta concepção contemporânea dos direitos humanos, sem pôr de lado os novos desafios que emergem no atual debate da teoria geral dos direitos humanos. 

  • "As pessoas são um fim em si mesmas", só com essa mata.

  • "As pessoas são um fim em si mesmas" - Kant e "Tentei fugir de mim, mas aonde quer que fosse, eu estava"- Tiririca, pra mim tem o mesmo significado kkkk não entendo essa poha de frase do Kant.

  • Gabarito: CERTO

  • " a dignidade da pessoa que é um fim em si mesma"

  • acertei pelo bom censo, será que compensa fazer isso numa prova Cespe, certo ou errado, em questões desse nível, quando não se sabe o conteúdo específico?
  • A consagração da dignidade da pessoa humana impõe deveres de respeito, proteção e promoção. Especialmente no contexto dos deveres, o direito alemão anunciou duas ideias de extrema relevância, as quais são conhecidas como "fórmula do objeto" e "expressão de desprezo". Para a primeira, o ser humano deveria ser tratado como um fim em si mesmo; já para a segunga, tratar o ser humano como meio nem sempre é sinônimo de violação à sua dignidade. Um caso paradigmático em que foi adotada a segunda visão é o "arremesso de anões".

  • Assertiva C

    A teoria de Habermas sobre os direitos humanos, fundamentada na filosofia de Kant, considera os direitos humanos em espécie como derivações da dignidade humana: embora cada direito tenha sentido específico, todas as pessoas merecem proteção jurídica.

  • Minha contribuição.

    Teoria Geral dos Direitos Humanos

    Conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências de dignidade, liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • A teoria de Habermas sobre os direitos humanos, fundamentada na filosofia de Kant, considera os direitos humanos em espécie como derivações da dignidade humana: embora cada direito tenha sentido específico, todas as pessoas merecem proteção jurídica.

  • Características dos Direitos humanos

     

    ·      Historicidade:  são frutos de conquistas históricas – construção gradual.

    ·      Universalidade: engloba todos os indivíduos, sem distinção.

    ·      Relatividade: não existe direito absoluto.

    ·      Essencialidade: são inerentes ao ser humano.

    ·      Irrenunciabilidade: não é possível a renúncia dos DH.

    ·      Imprescritibilidade: não convalescem no tempo.

    ·      Inviolabilidade: estado e particulares devem respeitá-lo.

    ·      Efetividade: não adianta somente a previsão de dispositivos sobre DH – os estados tem que adotar políticas públicas que de fato coíbem qualquer ato que os violem – não é possível interpretação restritiva – estados devem buscar a ampliação.

    ·      Interdependência: um direito possui relação com outro – não são independentes ou excludentes entre si.

    ·      Inalienabilidade: não podem ser objeto de comércio ou cessão.

    ·      Concorrência: os DH podem ser exercidos concorrentemente, cumulativamente, ao mesmo tempo.

  • Kant diz que a dignidade humana é um postulado com um fim em si mesmo e não como um meio para se obter um fim. Na primeira, diz-se que há um imperativo categórico, no segundo, um imperativo hipotético.

  • Lúcio Weber: QUEM é? O QUE FAZ? COMO VIVE? O QUE COME? HOJE NO GLOBO REPÓRTER!
  • Jürgen Habermas, há muito tempo, ocupa-se teoricamente com os direitos humanos. No artigo "Direito natural e revolução", de 1963, ele trata das diferentes declarações dos direitos humanos, na América (Constituição da Virgínia, primeiro "Bill of Rights", em 12.6.1776) e na França (primeira "Declaração dos direitos do homem e do cidadão", em 26.8.1789). Em primeiro lugar, não lhe interessam muito os direitos humanos como tais, mas o papel deles entre moral, direito e política.

    Em virtude de Habermas entender o conceito de direito no sentido jurídico, apenas em relação ele só pode explicar a necessidade de o homem ter direitos relativamente a um sistema legal. Em primeiro lugar, é a lógica interna da função do direito positivo que exige que os indivíduos se reconheçam como sujeitos de direito, isto é, como pessoas jurídicas que podem ser portadoras de direitos.

    Nessa discussão, Habermas tem-se dedicado a trabalhos consideráveis. Ele aproveitou a discussão levada a cabo desde Kant, pela qual diferentes modelos (de estado mundial, federação de estados, sistema federal de nível mais amplo, "[...] constitucionalização dos direitos dos povos", "República da humanidade") foram colocados, e desenvolveu sua sugestão de uma "constitucionalização dos direitos dos povos".

    https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-31732013000400007

  • >Kant: a dignidade da pessoa humana consiste que cada indivíduo é um fim em si mesmo, com autonomia para se comportar de acordo com seu arbítrio, nunca um meio ou instrumento para a consecução de resultados, não possuindo preço. Kant faz um conceito binário: o que tem preço não tem dignidade, e o que tem dignidade não tem preço

    >conceito Binário– inalienável é o homem.

    > Kant: valor pecuniário, inalienabilidade e irrenunciabilidade da dignidade.

    fonte: Resumo aulas Prof.WERNER RECH - CPIURIS

  • O fundamento moral dos direitos humanos na teoria habermasiana toma como base a conhecida definição do filósofo Immanuel Kant de que as pessoas devem ser tratadas não como objetos, mas como fins em si mesmas.

    FONTE: CESPE

  • Certo. Segundo gabarito do Cespe, o fundamento moral dos direitos humanos na teoria habermasiana toma como base a conhecida definição do filósofo Immanuel Kant de que as pessoas devem ser tratadas não como objetos, mas como fins em si mesmas. Consoante lição de André de Carvalho Ramos, Kant defendeu a existência da dignidade intrínseca a todo ser racional, que não tem preço ou equivalente. Justamente em virtude dessa dignidade, não se pode tratar o ser humano como um meio, mas como um fim em si mesmo. Esse conceito kantiano do valor superior e sem equivalente da dignidade humana será, depois, retomado no regime jurídico dos direitos humanos contemporâneos, em especial no que tange à indisponibilidade e à proibição de tratamento do homem como objeto.

  • Jürgen Habermas, filósofo e sociólogo alemão, dedicou a sua vida ao estudo do problema da democracia. Em relação aos direitos humanos, Habermas considera que o "conteúdo semântico" destes direitos contém uma pretensão global, admitindo, como indica Lohmann - ao menos de modo conceitual - o universalismo dos direitos humanos. 

    Gabarito: a afirmativa está CORRETA.

  • A teoria do discurso de Habermas sustenta que a teoria do direito de Kant visa resolver a dialética entre direitos humanos e soberania popular, interconectando o princípio da vontade unificada do povo e o princípio do direito em sua subordinação ao princípio moral. Habermas oferece uma reconstrução do sistema jurídico para resolver o aparente conflito entre direitos humanos e soberania popular na legitimação do direito. Nesse sentido, a teoria do discurso afirma que, entendendo a soberania popular e os direitos humanos como equiprimordiais [Gleichursprünglichkeit], pode-se reconstruir de forma correta e legítima o sistema jurídico.

    https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/92641

  • Da até medo de marcar

  • Eixo axiológico = DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

  • A questão trouxe um filósofo, mas não é necessário estudá-lo para responder as questões. Veja o gabarito oficial:

    “O fundamento moral dos direitos humanos na teoria habermasiana toma como base a conhecida definição do filósofo Immanuel Kant de que as pessoas devem ser tratadas não como objetos, mas como fins em si mesmas.

    Esse conceito kantiano do valor superior e sem equivalente da dignidade humana será, depois, retomado no regime jurídico dos direitos humanos contemporâneos, em especial no que tange à indisponibilidade e à proibição de tratamento do homem como objeto.”

    Resposta: Certo

  • abermas considera que o "conteúdo semântico" destes direitos contém uma pretensão global, admitindo, como indica Lohmann - ao menos de modo conceitual - o universalismo dos direitos humanos. 

  • Dei ctrl + F no livro do André de Carvalho Ramos e não encontrei a palavra Habermas. Só fala sobre Kant.

  • CERTO.

  • Nunca peguei esse assunto, uma boa base, resolve muitos problemas...

  • SEM DUVIDA ALGUMA VOCE ACERTAR A QUESTAO DE DH NAO SABENDO TUDO, MAS SIM A BASE E UMA BOA INTERPRETAÇÃO, CONCORDAM ?

  • Kant não é àquele cantor de rap?

  • O fundamento moral dos direitos humanos na teoria habermasiana toma como base a conhecida definição do filósofo Immanuel Kant de que as pessoas devem ser tratadas não como objetos, mas como fins em si mesmas.

    PMAL2021

  • Kant - Obra "Metafísica dos Costumes": Deveres de virtude para consigo próprio e para com os outros. Em resumo,traz a obrigação moral de dignidade do indivíduo para com os seus semelhantes, fugindo à perspectiva individualista.

    Habermas considera, com base nos fundamentos já trazidos por Kant, que os direitos humanos pressupõem a soberania popular, e vice-versa, na medida em que esses direitos são fruto de decisões populares soberanas que, ao mesmo tempo, estão limitadas por esses mesmos direitos. Não é uma questão de positivação, mas de decisão social advinda do caráter gregário do ser humano.

  • "O fundamento moral dos direitos humanos na teoria habermasiana toma como base a conhecida definição do filósofo Immanuel Kant de que as pessoas devem ser tratadas não como objetos, mas como fins em si mesmas."

  • Gab. Certo.

    Acertei, não entendi nada. Mas já coloquei no meu resumo pra reler e não entender de novo.

  • O fundamento moral dos direitos humanos na teoria habermasiana toma como base a conhecida definição do filósofo Immanuel Kant de que as pessoas devem ser tratadas não como objetos, mas como fins em si mesmas.

    Ser fim em si mesmo significa que a pessoa não deve ser utilizada como um mero instrumento para alcançar objetivos de terceiros ... Para Habermas, seguindo o pensamento de Kant, o ser humano não pode ser utilizado como meio para um fim, nao é uma coisa, para ser manipulada, possui autodeterminação, tem intrinsíco desde a sua concepção/nascimento, a dignidade inerente a raça humana, um conjunto de valores que o diferenciam, e o torna único, o destacando do mundo das coisas...Se você produz algo para alguém, também se exige que algo seja produzido para vc em contrapartida, as pessoas e a humanidade não são meros instrumentos de produçao, ou peças de uma engrenagem, a sociedade, todos os seres humanos somos a própria máquina.

    Abraços e bons estudos

  • Se vc não entendeu nada, puxa para a esquerda e chuta.
  • Vôooti...

    "Je m'appelle Claude"

  • Complementando:

    DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - atualmente, encontra difundida a visão de que os DH se fundam no reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da espécie humana, entendidos iguais em sua essência. Assim, os direitos não precisam ser positivados como tal, embora seja recomendável para melhor servir aos seus propósitos.

    - Para Kant, tudo tem um preço ou uma dignidade: aquilo que tem preço é substituível e tem equivalente; já aquilo que não admite equivalente, possui uma dignidade. Assim, as coisas possuem preço; os indivíduos possuem dignidade.

    - Há aqueles que defendem que o núcleo essencial do princípio é composto pelo mínimo existencial.

    - DEVER DE RESPEITO e DEVER DE GARANTIA.

    - É possível identificar 4 usos habituais da dignidade humana na jurisprudência brasileira:

    1) Fundamentação da criação jurisprudencial de novos direitos (eficácia positiva) por exemplo, o STF reconheceu o “direito à busca da felicidade”, sustentando que este resulta da dignidade humana.

    2) Interpretação adequada - por exemplo, o STF reconheceu que o direito de acesso à justiça e à prestação jurisdicional do Estado deve ser célere, pleno e eficaz, pois é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana.

    3) Limites à ação do Estado (eficácia negativa) por exemplo, limites ao uso desnecessário de algemas.

    4) Fundamentar o juízo de ponderação - por exemplo, o STF utilizou a dignidade humana para fazer prevalecer o direito à informação genética em detrimento do direito à segurança jurídica.

    https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/07/foca-no-resumo-direitos-humanos1.pdf

  • Segundo a Banca, o fundamento moral dos direitos humanos na teoria habermasiana toma como base a conhecida definição do filósofo Immanuel Kant de que as pessoas devem ser tratadas não como objetos, mas como fins em si mesmas.

    FONTE: RDP


ID
3020983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Acerca dos direitos à liberdade de expressão e de comunicação e ao acesso à informação, julgue o item seguinte.


A Organização das Nações Unidas defende que a Internet se paute no princípio da neutralidade da rede, como forma de proteção da liberdade de expressão.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    O princípio da neutralidade é um componente importante da liberdade de expressão. O Relatório da ONU sobre Liberdade de Expressão e Internet aponta os riscos que a ausência de neutralidade pode causar aos direitos dos usuários.

    FONTE: CESPE

  • neutralidade da rede (ou neutralidade da Internet, ou princípio de neutralidade) baseia-se no princípio de que todas as informações que trafegam na rede devem ser tratadas da mesma forma, navegando à mesma velocidade, garantindo o livre acesso a qualquer tipo de conteúdo na rede sem ferir a autonomia do usuário e não discriminar determinadas aplicações por consumo de banda larga.

    É um princípio segundo o qual se deve permitir condições isonômicas de acesso a informações a todos, sem quaisquer interferências no tráfego online. Essa foi a concepção inicial da , permitindo transferência de dados entre pontos (), sem qualquer discriminação. Entretanto, certas práticas dos provedores de serviços da Internet () e provedores de banda larga da Internet (), pontos importantes no desenvolvimento da Internet, originaram o debate sobre a neutralidade da rede. Como exemplos dessas práticas podemos citar: ; difusão de aplicações que usam muita largura de banda (), (que demandam maior investimento no desenvolvimento da rede e que são incompatíveis com os modelos de cobrança dos provedores); o uso crescente de  domésticas (que permitem compartilhamento da conexão com vizinhos, reduzindo as receitas dos provedores). Visando proteger seus interesses econômicos, muitos ISPs introduziram práticas que usuários acham ilegais ou prejudiciais para o futuro da Internet, principalmente o chamado ??. Os  tentam evitar que usuários usem roteadores sem fio,  e programas de compartilhamento de arquivos. Além disso, alguns  bloqueiam acesso a certos sites e filtram e-mails que contêm críticas sobre eles.

    Abraços

  • Lei 12.965 lei do marco zero da internet

    Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

    I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

    II - proteção da privacidade;

    III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

    IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;

    V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

    VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

    VII - preservação da natureza participativa dka rede;

    VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

    Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    A importância da neutralidade da rede tem sido debatido por muito tempo no campo jurídico e tecnológico. Nos casos em que ela não é aplicada, os ISPs podem, por iniciativa própria ou através de pressão governamental, cobrar taxas quando atribui uma velocidade mais alta para sites ou discriminar outros ao tornar o acesso mais lento ou bloquear as páginas.

    neutralidade da rede (ou neutralidade da Internet, ou princípio de neutralidade) baseia-se no princípio de que todas as informações que trafegam na rede devem ser tratadas da mesma forma, navegando à mesma velocidade, garantindo o livre acesso a qualquer tipo de conteúdo na rede sem ferir a autonomia do usuário e não discriminar determinadas aplicações por consumo de banda larga.

  • A ONU é politicamente correta, segue essa linha de raciocínio que vai cair sempre na resposta correta!

  • CERTO

    Governos e empresas precisam agir agora para combater importantes ameaças como o desligamento deliberado de acesso à Internet, censura e coleta de dados, disse David Kaye, relator especial para a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão, ao apresentar relatório ao Conselho de Direitos Humanos da ONU em Genebra, na Suíça. “Países estão negando acesso à Internet e (a serviços de) telecomunicações de forma brusca e sem precedentes”, afirmou o relator especial. “Eles estão desligando — ou exigindo que empresas desliguem — serviços, mesmo nos momentos de protestos públicos e dissidência massiva. Muitos ordenam que provedores retenham e compartilhem dados dos usuários, enquanto outros retrocedem nas proteções tão necessárias para a neutralidade da rede”.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS - GABARITO PRELIMINAR

  • i 12.965 lei do marco zero da internet

    Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

    I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

    II - proteção da privacidade;

    III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

    IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;

    V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

    VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

    VII - preservação da natureza participativa dka rede;

    VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

    Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    A importância da neutralidade da rede tem sido debatido por muito tempo no campo jurídico e tecnológico. Nos casos em que ela não é aplicada, os ISPs podem, por iniciativa própria ou através de pressão governamental, cobrar taxas quando atribui uma velocidade mais alta para sites ou discriminar outros ao tornar o acesso mais lento ou bloquear as páginas.

    neutralidade da rede (ou neutralidade da Internet, ou princípio de neutralidade) baseia-se no princípio de que todas as informações que trafegam na rede devem ser tratadas da mesma forma, navegando à mesma velocidade, garantindo o livre acesso a qualquer tipo de conteúdo na rede sem ferir a autonomia do usuário e não discriminar determinadas aplicações por consumo de banda larga.

  • Nos termos do art. XIX, da Declaração Universal de Direitos Humanos, redigida no ano de 1948:

    Art. 19

    "Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras." 

  • A questão aborda a temática relacionada ao direito fundamental de liberdade de expressão. Tendo por base a assertiva, é correto afirmar que Relatores para a liberdade de expressão da Organização das Nações Unidas (ONU) e de outros organismos internacionais divulgaram uma declaração conjunta apontando os desafios para a garantia do direito à comunicação da sociedade na próxima década e as medidas a serem adotadas por governos, Parlamentos e empresas de modo a assegurar esse exercício. A declaração conclama autoridades e outros setores a construir uma Internet livre, aberta e inclusiva. Isso passa por reconhecer o acesso à web como um direito fundamental, combater a derrubada das conexões (shutdowns), assegurar a neutralidade de rede (o tratamento não discriminatório do tráfego de dados) e elaborar políticas de fomento à conectividade, especialmente em segmentos populacionais sem recursos para tal.

    Gabarito do professor: assertiva certa.

    Fontes:

    EXPRESSION, The United Nations (un) Special Rapporteur On Freedom Of Opinion And. TWENTIETH ANNIVERSARY JOINT DECLARATION:: CHALLENGES TO FREEDOM OF EXPRESSION IN THE NEXT DECADE. 2019. Disponível em: <https://www.osce.org/representative-on-freedom-of-media/425282?download=true>. Acesso em: 19 ago. 2019.

    VALENTE, Jonas. ONU e organismos internacionais defendem liberdade de expressão online. 2019. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2019-07/onu-e-organismos-internacionais-defendem-liberdade-de-expressao>. Acesso em: 14 jul. 2019.


  • Gabarito. CORRETO

    Para aqueles que estudam marcando o código, o fundamento está:

    Na CF/88 Art. 5º, IX.

    Lei 12.965 lei do marco zero da internet - Art. 3º, IV.

  • assegurar a neutralidade de rede (o tratamento não discriminatório do tráfego de dados)

  • assegurar a neutralidade de rede (o tratamento não discriminatório do tráfego de dados)

  • os termos do art. XIX, da Declaração Universal de Direitos Humanos, redigida no ano de 1948:

    Art. 19

    "Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras." 

    Roberto Frutuoso Vidal Ximenes

    08 de Agosto de 2019 às 11:45

    i 12.965 lei do marco zero da internet

    Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

    I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

    II - proteção da privacidade;

    III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

    IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;

    V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

    VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

    VII - preservação da natureza participativa dka rede;

    VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

    Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    A importância da neutralidade da rede tem sido debatido por muito tempo no campo jurídico e tecnológico. Nos casos em que ela não é aplicada, os ISPs podem, por iniciativa própria ou através de pressão governamental, cobrar taxas quando atribui uma velocidade mais alta para sites ou discriminar outros ao tornar o acesso mais lento ou bloquear as páginas.

    neutralidade da rede (ou neutralidade da Internet, ou princípio de neutralidade) baseia-se no princípio de que todas as informações que trafegam na rede devem ser tratadas da mesma forma, navegando à mesma velocidade, garantindo o livre acesso a qualquer tipo de conteúdo na rede sem ferir a autonomia do usuário e não discriminar determinadas aplicações por consumo de banda larga.

  • CERTO

    Governos e empresas precisam agir agora para combater importantes ameaças como o desligamento deliberado de acesso à Internet, censura e coleta de dados, disse David Kaye, relator especial para a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão, ao apresentar relatório ao Conselho de Direitos Humanos da ONU em Genebra, na Suíça. “Países estão negando acesso à Internet e (a serviços de) telecomunicações de forma brusca e sem precedentes”, afirmou o relator especial.

    “Eles estão desligando — ou exigindo que empresas desliguem — serviços, mesmo nos momentos de protestos públicos e dissidência massiva. Muitos ordenam que provedores retenham e compartilhem dados dos usuários, enquanto outros retrocedem nas proteções tão necessárias para a neutralidade da rede”.

    Fonte: https://nacoesunidas.org/relator-da-onu-critica-violacao-de-governos-e-empresas-a-direitos-na-internet/

  • (Comentário do colega Roberto Frutuoso Vidal Ximenes)

    os termos do art. XIX, da Declaração Universal de Direitos Humanos, redigida no ano de 1948:

    Art. 19

    "Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras." 

    Roberto Frutuoso Vidal Ximenes

    08 de Agosto de 2019 às 11:45

    i 12.965 lei do marco zero da internet

    Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

    I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

    II - proteção da privacidade;

    III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

    IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;

    V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

    VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

    VII - preservação da natureza participativa dka rede;

    VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

    Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    A importância da neutralidade da rede tem sido debatido por muito tempo no campo jurídico e tecnológico. Nos casos em que ela não é aplicada, os ISPs podem, por iniciativa própria ou através de pressão governamental, cobrar taxas quando atribui uma velocidade mais alta para sites ou discriminar outros ao tornar o acesso mais lento ou bloquear as páginas.

    neutralidade da rede (ou neutralidade da Internet, ou princípio de neutralidade) baseia-se no princípio de que todas as informações que trafegam na rede devem ser tratadas da mesma forma, navegando à mesma velocidade, garantindo o livre acesso a qualquer tipo de conteúdo na rede sem ferir a autonomia do usuário e não discriminar determinadas aplicações por consumo de banda larga.


ID
3020986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos à liberdade de expressão e de comunicação e ao acesso à informação, julgue o item seguinte.


A liberdade de expressão, que também se aplica aos ambientes virtuais, garantida pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, é responsabilidade exclusiva dos Estados, e não das empresas privadas do setor.

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO ERRADO.

    Os direitos humanos devem ser respeitados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou de direito privado. As empresas de comunicação também devem garantir a liberdade de expressão no meio virtual. Há responsabilidade corporativa de se respeitar os direitos humanos.

    FONTE: CESPE

  • Exclusiva e concurso público não combinam

     IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

     V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

    Abraços

  • Quanto a segunda parte da questão, referente a empresas privadas do setor: Basta pensarmos da seguinte forma: Determinada rede social pode restringir a liberdade de expressão legitima dos seus usuários? R= NÃO(Isso é regra passível de ressalva), pois a CF/88 diz: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato"

    Bons estudos a todos...

    Deus no comando, SEMPRE!

  • UNIVERSALIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS!

  • Errado

    IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

     V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

  • A responsabilidade é de Estados (nação) e de empresas privadas também. Questão errada.
  • lembrem -se do Facebook, as políticas de privacidade, não permitindo qualquer tipo de publicação e as formas de denúncia através da própria rede social casa se sinta ofendido.
  • Só acertei pq lembrei da mnemônica CIPÓ(civil e politica) onde o ESTADO não pode intervir(1ª geração). CIPÓ e ESTADO não coadunam.

    Questão ERRADA.

  • Eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

  • A questão aborda temática relacionada à teoria geral dos direitos fundamentais. Hoje, é fato que os direitos fundamentais devem vincular diretamente não apenas os Estados e seus poderes, os quais são obrigados a fomentarem a efetividade desses direitos, mas também os particulares, em uma construção eu denominou-se de eficácia horizontal. Assim, se, por um lado, o Estado tem o dever de respeitar a liberdade de expressão em ambientes virtuais, as empresas de comunicação e os particulares também têm essa obrigação.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Viu responsabilidade exclusiva/absoluta na questão, pode ficar atento, principalmente no CESPE.

  • OQ DEIXOU A QUESTÃO ERRADA FOI DIZER QUE É RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS ESTADOS

  • Apenas para complementar os estudos:

    CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSAS. ORKUT. PROVEDOR DE INTERNET.RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA EXCLUSÃO DO CONTEÚDONOCIVO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A responsabilidade do provedor de internet pelo conteúdo repassado em suas páginas na internet por seus usuários é subjetiva. Somente no caso de notificação para exclusão do conteúdo nocivo e omissão do provedor é caracterizada a sua culpa e consequente responsabilidade. Hipótese não ocorrente nos autos.

    "O STJ tem aplicado a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidário pelo conteúdo inapropriado publicado por terceiros se, ao tomar conhecimento da lesão, não tomar as providências necessárias para a remoção. Todavia, após o início da vigência do Marco Civil, o marco temporal para atribuição da responsabilidade do provedor foi deslocado da comunicação realizada pelo usuário para a notificação efetuada pelo Poder Judiciário, após a provocação do ofendido. A modificação guarda relação com o artigo 19 da lei, que dispõe que o provedor de aplicações só pode ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar providências para remover o conteúdo apontado como infringente."

    Fone: CONJUR

  • GABARITO ERRADO.

    Os direitos humanos devem ser respeitados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou de direito privado. As empresas de comunicação também devem garantir a liberdade de expressão no meio virtual. Há responsabilidade corporativa de se respeitar os direitos humanos.

    Janmison Renato #PRF

  • ARTIGO 19

        1. ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.

        2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.

        

    Fonte: DECRETO No 592/92 - Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação.

  • A questão aborda temática relacionada à teoria geral dos direitos fundamentais. Hoje, é fato que os direitos fundamentais devem vincular diretamente não apenas os Estados e seus poderes, os quais são obrigados a fomentarem a efetividade desses direitos, mas também os particulares, em uma construção eu denominou-se de eficácia horizontal. Assim, se, por um lado, o Estado tem o dever de respeitar a liberdade de expressão em ambientes virtuais, as empresas de comunicação e os particulares também têm essa obrigação.

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Acredito que isso aplicar-se-ia, por exemplo, à censura imposta a vídeos que ilustram explicações de autoexame das mamas, com intuito de conscientização sobre câncer de mama. Redes sociais como Facebook e Instagram andaram retirando publicações de usuários com esse teor. Trata-se de um desrespeito indevido, partindo de corporações privadas, à liberdade de expressão do indivíduo, principalmente sendo o intuito a proteção da saúde e a publicação feita numa rede para maiores de 18 anos - ao menos, em tese. Aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais:

    Bons estudos! =)

  • ERRADO!!!

    Sabe aquele negocio " termo de privacidade e segurança" que a gente assina quando vamos nos cadastrar em redes sociais? Pois é, esse termo confere a responsabilidade da empresa (normalmente privada) em garantir que naquele ambiente virtual sejam respeitadas e aplicadas algumas sanções caso sejam "desrespeitadas as regras", logo não é exclusiva do estado a responsabilidade das garantias da liberdade de expressão, principalmente as virtuais!

  • As políticas de privacidade e segurança que concordamos e que praticamente ninguém lê quando assinamos uma rede social dizem de um modo geral que vc está adentrando em um ambiente com regras e portanto não são regras impostas apenas pelos Estados, mas também pela própria rede social.

  • Sem retirar nada dos comentários dos colegas, mas eu vou além e só para enriquecer o debate: é possível responder a questão apenas aplicando a regra da aplicabilidade horizontal dos direitos fundamentais.

  • A liberdade de expressão é assegurada na Constituição de 88, achei que fosse erro dizer que a garantida vem pelo "Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos". Quanto à responsabilidade ser exclusiva dos Estados, identifiquei como erro por acreditar que também fosse das empresas privadas. Estou aprendendo com vocês.

  • eficácia horizontal dos direitos humanos

  •  Errado, a não responsabilidade iria incapacitar o direito de resposta assegurado pelo at.5.

    Art.5º:

    IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

     V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

  • Não é responsabilidade exclusiva do Estado assegurar/restringir a liberdade de expressão. As empresas privadas, em ambiente da internet, como por exemplo, o Facebook, podem condicionar a liberdade de expressão ao atendimento de determinadas políticas da empresa.

  • Eficacia horizontal dos direitos fundamentais: aplicação direta e imediara nas relações particulares, efeito externo.É a teoria adotada pelo STF,

  • Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos - sim, está previsto nele. 1ª geração.

  • Gabarito: ERRADA

    A liberdade de expressão é direito fundamental positivado na

    Constituição Federal de 1988

    Art. 5º, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

    e no

    Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos:

    ARTIGO 19

        1. ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.

       2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.

        3. O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Conseqüentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:

    a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;

    b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas.

    PORÉM, a liberdade de expressão no ambiente virtual não deve ser garantida somente pelo Estado. O Estado deve fiscalizar e garantir que o princípio da liberdade de expressão seja observado por todos os usuários do ambiente virtual, MAS as empresas também têm papel fundamental nisso, atuando para o cumprimento dos requisitos da liberdade de expressão na oferta de seus serviços. Cito como exemplo o "Termo de privacidade e Segurança" que o usuário assina quando se cadastra em ambientes virtuais, isso traz garantias tanto para o usuário, quanto para a empresa a atuação e deveres da empresa.

    Finalizo indicando a leitura da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

  • Se fosse correto, o WhatsApp , não teria sido bloqueado no Brasil em virtude de uma decisão judicial no Rio de Janeiro, lembram???

  • Errada

    Voçê pode ser expressa pode, mas voçê tem que assinar aquilo que voçê tá falando.

    Por exemplo: Não gosto de fulano, sicrano, deputado, presidente... é preserva o anonimato! Isso não pode!

    Voçê pode ser expressa, mas tem cola aquilo que está falando...

    Por exemplo: Não gosto de fulano..... Assinado: EU

    Isso entre outras coisas da o direito de resposta..

  • ERRADO

    Os DH têm eficácia horizontal, vertical, e até mesmo diagonal.

    Vertical: Aplicação dos DH entre o Estado e a Sociedade;

    Horizontal: aplicação direta e obrigatória dos DH às relações privadas;

    Diagonal: Segundo alguns autores de Direito do Trabalho com formação humanista, a eficácia diagonal é a que determina a aplicação dos direitos humanos nas relações entre empregado e empregador.

  • Fala isso pro Youtube

  • Eficácia horizontal.

  • Gabarito: ERRADO

    Os direitos humanos devem ser respeitados por pessoas físicas e jurídicas, de

    direito público ou de direito privado. As empresas de comunicação também devem

    garantir a liberdade de expressão no meio virtual. Há responsabilidade corporativa

    de se respeitar os direitos humanos.

    Fonte: Alfacon

  • Errado. Também é responsabilidade das empresas privadas do setor. Vide marco civil da internet, que traz diversas obrigações e responsabilidades:

    Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

    Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

    Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

    § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

    § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.

    § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

    § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

    Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

    (...)

    Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

  • Eficácia Horizontal

  • Exemplo : Lembre que empresa televisiva tem contrato de concessão de serviços públicos, logo é uma empresa privada que presta serviço público perante o Estado e particular ao mesmo tempo, daí advêm sua responsabilidade.

  • Trata-se de eficácia horizontal dos direitos fundamentais. É o fenomeno da constitucionalização das relações privadas.

  • Não faz sentido o setor privado não ter liberdade.

  • É só pensar nos vários post que empresas como Facebook e Instagram apagam por violarem suas regras. A pessoas alegam liberdade de expressão, entretanto o post viola o que foi estabelecido nos termos para a criação da conta.

    @estudantefc

  • eficácia horizontal dos direitos fundamentais

  • basta lembrar que redes sociais geralmente, restringem determinados assuntos. ex: Instagram.
  • ERRADO

  • Gabarito: Errado.

    A liberdade de expressão, que também se aplica aos ambientes virtuais, garantida pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, é responsabilidade exclusiva dos Estados, e não das empresas privadas do setor.

    Bons estudos.

  • Responsabilidade solidária.

  • Eficácia horizontal

  • Gab.: Errado

    Só lembrar dos posts do Bozo que foram deletados pelo twitter, a empresa tbm tem responsabilidade.

  • Um assunto tão atual e complexo não poderia ter responsabilidade EXCLUSIVA DO ESTADO.

  •  A questão aborda temática relacionada à teoria geral dos direitos fundamentais. Hoje, é fato que os direitos fundamentais devem vincular diretamente não apenas os Estados e seus poderes, os quais são obrigados a fomentarem a efetividade desses direitos, mas também os particulares, em uma construção eu denominou-se de eficácia horizontal. Assim, se, por um lado, o Estado tem o dever de respeitar a liberdade de expressão em ambientes virtuais, as empresas de comunicação e os particulares também têm essa obrigação.

    Gabarito: Errada.

  • Os direitos humanos devem ser respeitados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou de direito privado. As empresas de comunicação também devem garantir a liberdade de expressão no meio virtual. Há responsabilidade corporativa de se respeitar os direitos humanos.

    FONTE: CESPE

  • Errado, é de responsabilidade também das empresas privadas.

    LoreDamasceno.

  • Tem um "exclusiva" no meio, desconfie.

  • Errei 3x essa questão.

  • Não precisam inventar MUITO na justificativa, basta pensar que não vivemos em uma ditadura. Ou seja, você pode trabalhar na ANATEL ou na OI, em qualquer lugar você pode falar o que quiser. Só tem que tomar cuidado com as consequências jurídicas.

    No âmbito militar, inclusive, você também pode opinar, mas não de forma enfadonha e em desfavor do Estado. Há princípios militares envolvidos. Mas isso outro tipo de conversa.

  • Vi exclusiva e já soube a resposta!!!

  • As redes sociais andam censurando usuários se nenhuma punição por isso.

  • esses comentários salvam a gente kkkk

  • Cespe 2019

    A publicação de informações falsas em veículos de comunicação social não está assegurada pela liberdade de imprensa.

  • Eficácia horizontal dos direitos fundamentais: possibilidade do Estado intervir na relação entre particulares

  • As empresas de comunicação também devem garantir a liberdade de expressão no meio virtual.

    Há responsabilidade corporativa de se respeitar os direitos humanos. Em alguns caso é possível uma responsabilização solidária.

  • Vide Marco Civil da internet:

    Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

  • Os direitos fundamentais também têm, além da aplicabilidade vertical:

    Aplicabilidade horizontal - Entre os particulares

    Aplicabilidade diagonal - Nas relações de trabalho

  • Supondo que não saibamos de nada, ora, imaginem um país assim! As empresas não são responsáveis por nada, apenas o Estado?! Bem, já é uma celeuma sendo ambos responsáveis imagina apenas o Estado..kkkkkkk

  • Questão errada e má elabora.

  • Estamos em 2021, e, após censuras do Twitter, Donald Trump teve sua conta banida... Ué

  • É RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE QUEM SE EXPRESSA E SUBJETIVA DO ESTADO

  • Quando se lê "exclusivo", marca-se: "errado".

  • Os direitos humanos devem ser respeitados por pessoas físicas e jurídicasde direito público ou de direito privado. As empresas de comunicação também devem garantir a liberdade de expressão no meio virtual. Há responsabilidade corporativa de se respeitar os direitos humanos. 

  • nada no Direito e absoluto...

  • Uma questão dessas pra defensor, aí vc chega numa prova pra cargo policial e encontra questão de constitucional bem mais difícil.

  • Eficácia horizontal dos direitos fundamentais

  • DIREITO CIVIS E POLÍTICOS O ESTADO NÃO INTERFERE

  • O Estado tem o dever de respeitar a liberdade de expressão em ambientes virtuais e as empresas de comunicação e os particulares também têm essa obrigação.

  • Acertei, mas quase acabo meus dedos aqui de procurar o GB nos comentários e não acho! cometem e coloque o gabarito ajuda muita gente!

    Gabarito: E

    PMPI, vai que cole!

  • Alguém manda essa questão para o Facebook,, instagram e demais por favor.

  • Viu responsabilidade exclusiva/absoluta na questão, pode ficar atento, principalmente no CESPE.

  • O Telegram teve que aprender na marra...


ID
3020989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos à liberdade de expressão e de comunicação e ao acesso à informação, julgue o item seguinte.


Embora as notícias falsas que circulam na Internet (fake news) prejudiquem o acesso à informação, a liberdade de expressão e de comunicação é direito humano absoluto, portanto imune a qualquer forma de regulação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Não existe direito humano absoluto, BUT... O amigo do amigo do meu pai ( O antagonista ) rsrsr

  • Não existe direito absoluto.

    GABARITO: ERRADO.

  • “Marcha da maconha” –manifestação legítima, por Cidadãos da república, de duas liberdades individuais revestidas de Caráter fundamental: (...) A liberdade de expressão como um dos mais preciosos privilégios dos cidadãos em uma república fundada em bases democráticas –O direito à livre manifestação do pensamento: núcleo de que irradiam os direitos de crítica, de protesto, de discordância e de livre circulação de ideias [...] –O sentido de alteridade do direito à livre expressão e o respeito às ideias que conflitem com o pensamento e os valores dominantes no meio social –Caráter não absoluto de referida liberdade fundamental (CF, art. 5º, incisos IV, V e X; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 13.5). [STF. ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, P, j. 15-6-2011, DJEde 29-5-2014.]

    A edição e publicação de obras escritas veiculando idéias antissemitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas consequências históricas dos atos em que se baseiam. 11. Explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, baseada na equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso, um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso. 12. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as consequências gravosas que o acompanham.13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, art. 5º, § 2º, primeira parte).[...] [STF. HC 82.424, rel. min. Moreira Alves, red. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, P, j. 17-9-2003, DJde 19-3-2004.]

  • A liberdade de expressão não é um direito absoluto, conforme já decidiram a Corte IDH e o STF.

    É importante enfatizar que o direito à liberdade de expressão não é um direito absoluto,ele pode estar sujeito a restrições, conforme indicado pelo art. 13 da Convenção em seus parágrafos 4 e 5. Da mesma forma, a Convenção Americana, no seu art. 13.2, prevê a possibilidade de estabelecer restrições à liberdade de expressão, que se manifestam através da aplicação de responsabilidade adicional pelo exercício abusivo deste direito, que não deve de modo algum limitar, para além do estritamente necessário, a plena liberdade de expressão e tornar-se um mecanismo direto ou indireto de censura prévia. Para determinar outras responsabilidades, é necessário cumprir três requisitos, a saber: 1) devem ser expressamente estabelecidas pela lei; 2) devem ser concebidas para proteger os direitos ou a reputação de terceiros, ou a proteção da segurança nacional, a ordem pública ou a saúde ou moral pública; e 3) devem ser necessárias em uma sociedade democrática. [Corte IDH. CasoHerrera Ulloa vs. Costa Rica. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Sentença de 2-7-2004.]

  • Acerca dos direitos à liberdade de expressão e de comunicação e ao acesso à informação, julgue o item seguinte.

    Embora as notícias falsas que circulam na Internet (fake news) prejudiquem o acesso à informação, a liberdade de expressão e de comunicação é direito humano absoluto, portanto imune a qualquer forma de regulação.

    Gabarito Errado

    A posição majoritária é de que não há, no sistema de Justiça brasileiro, algum direito absoluto. Outras bancas, além da Cespe, apoiam-se no sentido de que não existe direito absoluto no ordenamento jurídico brasileiro.

    Observem uma questão da Cespe que trata desse mesmo assunto:

    Q768594 Ano: 2017 Banca: Cespe Órgão: SEDF Prova: CESPE - 2017 - SEDF - Analista de Gestão Educacional - Direito e Legislação:

    O governo de determinado estado da Federação publicou medida provisória (MP) que altera dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Em protesto contra a referida MP, alguns estudantes do ensino médio do estado ocuparam as escolas públicas, impedindo que os demais alunos frequentassem as aulas. O Ministério Público estadual ingressou com medida judicial requerendo a imediata reintegração e desocupação das escolas invadidas. A medida judicial requerida foi deferida por um juiz de primeiro grau que tomou posse há vinte meses.A respeito dessa situação hipotética e de aspectos constitucionais a ela relacionados, julgue o item a seguir.

    O juiz agiu corretamente ao deferir a medida judicial, uma vez que a conduta dos alunos não encontra amparo no direito fundamental à liberdade de expressão e de livre reunião e manifestação.

    Gabarito Certo

  • A respeito da inexistência de direitos absolutos, concepção teórica majoritária na doutrina constitucionalista brasileira, afirma-se não existirem bens jurídicos constitucionalizados que se possam afirmar absolutos, nem mesmo o direito à vida, especialmente diante da previsão do artigo 5º, XLVII, "a", da CRFB.

    Diante do conflito de bens jurídicos constitucionalizados, do choque de direitos fundamentais, e com base na unidade da Constituição, cabe ao intérprete harmonizar os interesses em conflito, com base no princípio da concordância prática ou harmonização.

    Segundo Pedro Lenza, "partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios". (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Ed. Saraiva. 2012. p. 157).

  • Questão: ERRADA

    Não existe direito absoluto

  • Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Julgue o item a seguir, a respeito da Constituição Federal de 1988 (CF) e dos fundamentos da República Federativa do Brasil. 

    O pluralismo político, fundamento da República Federativa do Brasil, é pautado pela tolerância a ideologias diversas, o que exclui discursos de ódio, não amparados pela liberdade de manifestação do pensamento.

    Gab. Certo

  • Gabarito - ERRADO.

    Nos termos do texto constitucional:

    "Art. 5º (...).

    IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo VEDADO O ANONIMATO";

    Portanto, a primeira limitação, que implica na inexistência de caráter absoluto do direito consta do texto constitucional e busca viabilizar eventual responsabilização (incisos V e X do mesmo artigo 5º, CRFB).

    A relatividade também é uma das características dos direitos fundamentais (na questão é irrelevante a distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais).

  • Nada é absoluto, nem o direito a vida !

  • Art 5° da CF/88:

     IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

     V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

    Portanto, não há direito absoluto!

  • Errado!

    só vem PCDF !

  • CF/88

    ART. 5º

    (...)

    IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

  • NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO!!

  • A liberdade de manifestação do pensamento se divide em:

    1 Lib. expressão

    2 Lib imprensa

    3 Lib Reunião

    A lib imprensa nao tem censura, que é aquele controle previo, mas tem limites: excesso ou fake news acarretam responsabilização ou pelo menos deveriam acarretar

  • Gabarito - Errado.

    Nenhum direito é absoluto.

  • Não há direito absoluto!

  • Nenhum direito é absoluto.
  • O STJ já decidiu que  a liberdade de imprensa, embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio, acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso - Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1265555 PR 2018/0063699-8.

    Fonte: Comentário do Professor do Q.concursos na Q960784.

  • Nada no direito é absoluto. Nem mesmo a vida é absoluta.

  • Embora seja corriqueira a afirmação de que nenhum direito fundamental é absoluto, alguns autores defendem que na CRFB/88 , há pelos menos três direitos fundamentais que não se sujeitam a nenhuma restrição por serem uma expressão da dignidade da pessoa humana: a vedação à tortura, ao tratamento cruel ou degradante e à escravidão.

  • PRIMEIRO QUE NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO, SEJA ELE QUAL FOR. SEGUNDO A CF PREVÊ: Art. 5º 

    IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    ALÉM DE OUTRAS SITUAÇÕES COMO O DIREITO DE RESPOSTA E A RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS E TALS. PORTANTO, NÃO É VERDADE QUE É imune a qualquer forma de regulação. 

  • CF 88

    Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

  • Nenhum direito é absoluto. Até mesmo o direito à vida é mitigado/diminuído.

  • OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NÃO SÃO ABSOLUTOS!

  • NENHUM DIREITO É ABSOLUTO

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

  • Pelo princípio da relatividade ou da limitabilidade, devemos compreender que os Direitos Humanos podem sofrer limitações para adequá-los a outros valores coexistentes na ordem jurídica. Excepcionalmente, com fundamento na doutrina de Norberto Bobbio, existem dois direitos humanos que são absolutos! São direitos que não poderão ser relativizados em hipótese alguma. 

     Exceções à relatividade: vedação à tortura e vedação à escravidão. 

    Fonte: PDF Estratégia Concurso

  • Embora a Constituição Federal exponha diversos direitos fundamentais, inclusive o direito a liberdade de expressão, vale relembrar que nenhum direito é absoluto, estando, pois, sujeitos a limitações.

    Vide exemplo o direito a vida, que poderá ser mitigado em tempos de guerra, conforme regulamenta a lei.

  • Tem um excelente arquivo sobre liberdades no endereço abaixo

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaInternacional/anexo/Artigo13.pdf

  • Isso me lembra as eleições.

    SILÊNCIO! O TSE ESTÁ DORMINDO! (Insira aqui a figura de um boi com cobertor)

  • Nenhum direito fundamental é absoluto nem mesmo o direito a vida é. Em caso de guerra declara no Brasil é admitida a pena de morte.

    Bons estudos galera. #Força guerreiros.

  • Gabarito Errado.

    A publicação de informações falsas em veículo de comunicação social não está segurada pela liberdade de imprensa.

  • A questão exige conhecimento acerca da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. Uma das características dos direitos fundamentais é a da relatividade, sendo correto afirmar que nenhum deles constitui direito absoluto (nem mesmo o direito à vida); assim, a liberdade de expressão e de comunicação podem ceder frente a uma ponderação com outros direitos de hierarquia constitucional, como os direitos à segurança, o de resposta e indenização por dano moral, material e à imagem, e "à vedação do anonimato e inviolabilidade da honra e imagem das pessoas".

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Não existe direito absoluto ponto final

  • Quando falarem não existe nada absoluto no direito, recorde-se disso:

    direito civil : registro Torrens

  • Quando bater a dúvida, lembrem-se da famigerada frase: "Seu direito acaba quando o do outro começa."

    Logo, direito nenhum é absoluto.

    Abraços!

  • Embora as notícias falsas que circulam na Internet (fake news) prejudiquem o acesso à informação, a liberdade de expressão e de comunicação é direito humano absoluto, portanto imune a qualquer forma de regulação. ERRADO

    No Estado Democrático de Direito brasileiro, não existe NENHUM DIREITO É ABSOLUTO.

  • A liberdade de expressão não é um direito absoluto.....

  • Use o bom senso: se nem o direito à vida é absoluto, quiçá o direito à liberdade de expressão.

    ERRADO

  • NENHUM direito é absoluto, nem mesmo o direito à vida.

  • fAKE NeWs até hoje... eita Brasil...

  • Errado

    Uma das características dos direitos fundamentais é a da relatividade, sendo correto afirmar que nenhum deles constitui direito absoluto (nem mesmo o direito à vida); assim, a liberdade de expressão e de comunicação podem ceder frente a uma ponderação com outros direitos de hierarquia constitucional, como os direitos à segurança, o de resposta e indenização por dano moral, material e à imagem, e "à vedação do anonimato e inviolabilidade da honra e imagem das pessoas".

  • ERRADO

    Nenhum Direito é ABSOLUTO

  • Errada

    Nenhum direito ou princípio é absoluto

  • Nenhum direito fundamental é absoluto. Portanto, a assertiva derrapa aí nessa palavra.

    Gabarito: ERRADO.

  • Pura ideologia que vergonha uma questão dessa

  • Como já disse Norberto Bobbio, o legislador pode legislar sobre tudo.

  • Não existe direito absoluto!

  • GABARITO ERRADO

    blá blá blá blá.... comunicação é direito humano absoluto (OK!), portanto imune a qualquer forma de regulação. (ERRADO!) Art. 5º - IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (Não deixa de ser uma forma de regulação não!?)

  • Essa era só p ninguém sair da prova sem acertar pelo menos uma.

  • Embora as notícias falsas que circulam na Internet (fake news) prejudiquem o acesso à informação, a liberdade de expressão e de comunicação é direito humano absoluto, portanto imune a qualquer forma de regulação.

    Nenhum direito é absoluto meu povo !

  • Nem o direito à vida é absoluto, amigo!

  • A título de complemento, em algumas oportunidades me deparei com a afirmação de que a vedação à tortura é um direito absoluto que não admite exceção.

  • Nenhum direito é ABSOLUTO .

  • NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO!

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: Errado

    A CF/88 em seu art. 5º, IV diz que, "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.". Ora, o próprio texto constitucional já impõe uma limitação. O inciso V também nos diz: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.". Temos aqui outra forma de regulação do direito de liberdade de expressão. Portanto, afirmativa errada.

  • Galera, não existe direito algum absoluto previsto em nosso ordenamento jurídico. Via de regra, há sempre exceção, até mesmo a bem jurídico indisponível e imensurável como a vida, o que se denota da análise do inciso XLVII, alínea "a", do art 5º da C.F, o qual prevê, que em caso de guerra declarada, poderá haver a pena de morte.

    Questões que afirmam que algum direito é absoluto, e que não comporta qualquer tipo de exceção, costumam estar erradas.

    Assim, a liberdade de expressão e de comunicação NÃO é direito humano absoluto, portanto passível de regulação.

    Firmes na luta, até a aprovação! Bons estudos!

  • falou q algum direito é absoluto, faça igual ao Ronaldinho gaúcho sem medo: olha para o outro lado e marca q a alternativa está errada
  • Não existem Direitos Humanos absolutos, nem o direito à vida é.

  • Gab Errada

    Não existe direitos individuais absolutos

  • Falou em direito absoluto eu já sei que está errada!

  • FALSO!

     A publicação de informações falsas em veículos de comunicação social não estão asseguradas pela liberdade de imprensa.

  • Liberdade de expressão não é absoluta. Vide Art.5 inciso IV- é livre a manifestação do pensamento, SENDO VEDADO O ANONIMATO.

    Pronto. Matou a questão.

  • nenhum direito é absoluto.

  • Gabarito: Errado

    Nenhum direito é absoluto! Simples

  • Gabarito: ERRADO

    Não existe Direitos Humanos absoluto.

  • Exemplos: eleições brasileiras 2018, eleição do presidente D. Trump e BREXIT.

  • Nenhum direito é Absoluto!
  • não existem Direitos absolutos.

  • Alô Bolsonaro! Isso ai fake news porra. Rsss
  • Não existe nenhum princípio que seja absoluto. Todos podem ser relativizados!

  • FREE SPEECH

  • Não há princípios ABSOLUTOS!!!

  • Seu Jair hein...

  • Cespe mesmo? KKKKKKK...

    Gab. Errado

  • Temos aqui um dispositivo que limita a liberdade de expressão:

    IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    Não há direito absoluto? Esse tema desperta indisfarçável divergência!

    E a dignidade da pessoa humana? Fica ai uma reflexão...

  • Não sei pra que um monte de textão.

    NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO, FIM.

    '' A dificuldade é pra todos. ''

  • Gab. ERRADO

    Direito Humano Absoluto?

  • PARA O CESPE NÃO EXISTE DIREITO FUNDAMENTAIS ABSOLUTO, NEM MESMO TORTURAR PARA O RÉU CONFESSAR...

    AS MAIS PEDIDAS:

    1ª DIMENSÃO: DTO POLÍTICOS

    2ª - ECONÔMICOS

    3ª - COMUNICAÇÃO

  • Até aqui estão querendo politizar!

    Deixem de ser chato, né?!

  • Começou o chorume de comentários políticos até no qconcursos. A página deveria ser mais rigorosa com certos tipos de manifestações infantis e que não contribuem em nada com o ambiente de estudo. Da minha parte vou seguir denunciando esses fanáticos.

  • Nenhum direito fundamental é absoluto, são relativos.

    GABARITO ERRADO

  • Art 5º, inciso III é absoluto! Tortura. Não saiam reproduzindo tudo que ouvem por aí!
  • Embora as notícias falsas que circulam na Internet (fake news) prejudiquem o acesso à informação, a liberdade de expressão e de comunicação é direito humano absoluto, portanto imune a qualquer forma de regulação.

    Obs.: não existe direito humano absoluto.

    Gabarito: Errado.

  • Gabarito: E

    Nenhum direito Humano é Absoluto.

  • errado.

    Embora as notícias falsas que circulam na Internet (fake news) prejudiquem o acesso à informação, a liberdade de expressão e de comunicação é direito humano absoluto, portanto imune a qualquer forma de regulação.

    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

    IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

    responde civil ou criminalmente por eventuais excessos.

  • Leu - direito absoluto - já marca ERRADO na hora e pula para outra .

    NENHUM, NENHUM e NENHUM e PONTO !

  • A questão da relatividade dos direitos fundamentais está ligada a interpretação e aplicação na hipótese de colisão desses, assim sendo, havendo choque entre tais direitos, não haverá um que seja preponderante em detrimento do outro, devendo se aplicar a regra da proporcionalidade para verificar no caso concreto qual prepondera.

    Portanto, é incorreto afirmar que não existe direito absoluto, v.g., o direito de não ser torturado (art. 5, III) não comporta nenhuma exceção, nem mesmo em caso de guerra declarada pode se justificar o ato de torturar, ao menos constitucionalmente.

  • GABARITO - ERRADO

    Fique esperto quando a questão trouxer APENAS, SOMENTE, ABSOLUTO, SEMPRE, NUNCA, EXCLUSIVAMENTE... Há uma grande possibilidade dessa questão está errada.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

    "Seja 1% melhor a cada dia".

  • Nenhum direito é absoluto. Ademais, a CF/88 veda o anonimato, fato que já contradiz o enunciado da questão.

    Item: Errado.

    Bons estudos.

  • Thomas, no caso da Cespe, percebo que essa taxa sobre pra 100% kkkkk

  • Errado

    Os Direitos Humanos podem sofrer limitações para acomodar outros valores coexistentes na ordem jurídica.

    Exceção segundo Bobbio: vedação à tortura e à escravidão.

  • Embora as notícias falsas que circulam na Internet (fake news) prejudiquem o acesso à informação, a liberdade de expressão e de comunicação é direito humano absoluto, portanto imune a qualquer forma de regulação.

    Não existe direito absoluto e não é imune, pois a regulação.

    Errado

  • 2. A liberdade de imprensa - embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio - acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso, sequer se procurou apurar.

    4. Gera dano moral indenizável a publicação de notícia sabidamente falsa, amplamente divulgada, a qual expôs a vida íntima e particular dos envolvidos.

    (REsp 1582069/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 29/03/2017)

     

  • Cuidado com os termos "absoluto" e "sempre"!

  • Não existe direito absoluto.

  • Não existe direito absoluto, nem mesmo os fundamentais.

  • Tipo de questão que cespe gosta muito!Nenhum direito é absoluto .

  • Nenhum direito fundamental é absoluto.

  • GABARITO: ERRADO

    Nenhum direito é absoluto.

  • LULA LIVRE, SIM

  • Falou em absoluto já era
  • Art.5º, CF/88:

    IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    Direito a Liberdade de expressão NÃO é absoluto

  • Em regra, não existe nenhum direito absoluto. Se você tiver dificuldade para gravar isso, é só lembrar que tudo no direito depende.

  • Só existem dois direitos absolutos.Segundo Bobbio: o direito de não ser torturado e de não ser escravizado. Isso para uma questão dissertativa. Na objetiva, sempre colocar que não existem direitos absolutos.

  • Gabarito: ERRADO

    O direito à livre expressão e de comunicação não se revestem de caráter absoluto, pois sofrem limitações de natureza ética e de caráter jurídico. Os abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento, quando praticados, legitimarão, sempre "a posteriori", a reação estatal, expondo aqueles que os praticarem a sanções jurídicas, de índole penal ou de caráter civil.

  • Nem a vida é um direito absoluto.

    Gabarito/Errado

  • não existe direitos absoluto!

  • '' Nem a vida é um direito absoluto.''

    Não fiquem presos a isso galera , tem algumas questões do cespe que eles afirmam ter direito absoluto sim !!!! comentários do QC são ótimos , mais alguns não servem nem pra ler .

  • pra quem falou que não existe direito Absoluto . E quanto ao direito a não tortura ?

  • Errado. É VEDADO O ANONIMATO.

  • Galera deixemos questões politicas fora daqui, os políticos já estão coma vida ganha e nós, meros mortais, precisamos é de passar em concurso.

  • É VEDADO O ANÔNIMATO.

  • nem meu humor e absoluto . nada e absoluto .

    Gabarito Errado

    #PCDFSUSPENSO

  • A questão exige conhecimento acerca da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. Uma das características dos direitos fundamentais é a da relatividade, sendo correto afirmar que nenhum deles constitui direito absoluto (nem mesmo o direito à vida); assim, a liberdade de expressão e de comunicação podem ceder frente a uma ponderação com outros direitos de hierarquia constitucional, como os direitos à segurança, o de resposta e indenização por dano moral, material e à imagem, e "à vedação do anonimato e inviolabilidade da honra e imagem das pessoas".

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Quanto a questão de todos são absolutos, devemos ter cuidado no tocante a Tortura, para alguns a proibição de tortura é absoluto.

  • #PMAL 2020

    #EstudeAntes

  • ERRADO

    A liberdade de expressão não é direito humano absoluto, pois veda o anonimato.

  • SIMPLES: nenhum direito fundamental é absoluto. Todos são relativos. ;)

  • ERRADO

    Não podemos falar em direito absoluto, pois é relativo. Sendo que neste caso específico é VEDADO O ANONIMATO

  • Falou em direito absoluto tem 99% de chance da questão estar errada!

  • GABARITO: ERRADO

    Nada na vida é ABSOLUTO, quem dirá o direito.

    Devagar e sempre!

    mantenha-se com foco!

  • O direito à liberdade de expressão, assim como os demais direitos constitucionais, não é absoluto. Com efeito, a coexistência dos direitos fundamentais depende, sobremaneira, dessa relatividade (limitação). São exemplos de limites à liberdade de expressão impostos pela própria Constituição:

    a) vedação do anonimato (art. 5º, IV);

    b) direito de resposta (art. 5º, V);

    c) restrições à propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos e terapias (art. 220, § 4º);

    d) classificação indicativa (art. 21, XVI); e

    e) dever de respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X).

    ATENÇÃO: embora o direito à liberdade de expressão não seja revestido de caráter absoluto, a jurisprudência do STF expressa o entendimento de que esse direito possui uma posição preferencial (preferred position), isto é, a Constituição lhe conferiu uma espécie de "prioridade". Com efeitos, a Carta Magna de 1988 contém diversos dispositivos assegurando o referido direito.

    O Min. Roberto Barroso cita 5 motivos principais pelos quais a liberdade de expressão ocupa um lugar privilegiado, a saber:

    a) a liberdade de expressão desempenha uma função essencial para a democracia;

    b) a proteção da liberdade de expressão está relacionada com a própria dignidade humana;

    c) este direito está diretamente ligado à busca da verdade;

    d) a liberdade de expressão possui uma função instrumental indispensável ao gozo de outros direitos fundamentais, como o de participar do debate público, o de reunir-se, de associar-se, e o de exercer direitos políticos, dentre outros; e

    e) a liberdade de expressão é garantia essencial para a preservação da cultura e da história da sociedade.

    STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893)

    Ao se afirmar que a liberdade de expressão possui uma posição preferencial (preferred position), não significa dizer que esse direito tenha uma posição de supremacia em relação aos demais direitos, mas apenas que deve sempre ser assegurado em um primeiro momento (prima facie). Ou seja, a priori, nenhum individuo deve ser impedido de manifestar o que ele pensa, de modo que apenas o abuso da liberdade será penalizado com sanções civis (indenização) ou penal.

  • Nenhum direito é ABSOLUTO!

  • Nenhum direito fundamental é absoluto

  • ESSA É AQUELA QUESTÃO PRA NÃO ZERAR A PROVA.

  • Não existe direito absoluto

  • Ah tá, isso é o que os bananinhas pensavam!

  • Além de nenhum direito ser absoluto. A vedação ao anonimato, previsto na CF, é justamente para evitar ações desregradas quanto à liberdade de expressão e comunicação!

  • Quem fala " Bozo" , nem gente é
  • Não há direito absoluto. obs: Bolsominios não passaram kkkkkk
  • Gabarito: ERRADO

    A liberdade de expressão não é um direito absoluto, conforme já decidiram a

    Corte IDH e o STF.

    A respeito da inexistência de direitos absolutos, concepção teórica majoritária

    na doutrina constitucionalista brasileira, afirma-se não existirem bens jurídicos

    constitucionalizados que se possam afirmar absolutos, nem mesmo o direito à vida,

    especialmente diante da previsão do artigo 5º, XLVII, "a", da CRFB.

    Fonte: Alfacon

  • Engraçado esse bando de esquerdista falando que o Bolsonaro é o rei das fake news, quando, na verdade, a marionete de presidiário (Haddad) em quem eles votaram é que foi CONDENADO por notícias falsas na campanha eleitoral.

    "Acuse-os do que você faz, chame-os do que você é". Essa é a máxima de todo militante de esquerda.

  • NENHUM DIREITO É ABSOLUTO

    NENHUM DIREITO É ABSOLUTO

    NENHUM DIREITO É ABSOLUTO

    NENHUM DIREITO É ABSOLUTO

    NENHUM DIREITO É ABSOLUTO

    NENHUM DIREITO É ABSOLUTO

    NENHUM DIREITO É ABSOLUTO

    NENHUM DIREITO É ABSOLUTO

  • essa não cai na minha prova...

  • Lulistas e Bolsonaristas, caso queiram discorrer sobre política por favor troquem telefones no privado e encaminhem seus elogios mútuos de forma reservada, acredito que a maioria independente de ideologia está aqui por um motivo, então não sejam inconvenientes, deselegantes, inoportunos e parem de cagar a plataforma.

    Cordialmente,

    Ps. Sua ideologia não lhe dá nenhum ponto em uma prova de concurso!

  • parei quando falou em direito absoluto

  • RELATIVIDADE NADA É ABSOLUTO!

  • escravidão, tortura são direito absoluto, ninguém pode ser torturado e escravizado.
  • nem o direito a vida é absoluto.

  • O povo dos comentários cheio de orgulho de ter ganho a eleição com base em notícia falta, só nessa republiqueta de bananas mesmo pra Lula e Bolsonaro terem fã clube e ficarem felizes com eles injetando fake news em campanha pra enganar eleitores.
  • NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO

  • Hj foi um bom dia p/ responder essa questão. Os bolsopetistas ainda estão chorando kkkkkkk

  • Olhem para os noticiários com olhar de concurseiro, jamais com o coração.

    Nenhum direito é absoluto, isso já sabemos.

    Pode ilícito ser acobertado atrás da liberdade de expressão? Não.

    Para isso temos os crimes de calúnia, difamação, injúria...

    Pode um inquérito policial ser instaurado de ofício pela vítima? Não.

    Pode a vítima autorizar busca e apreensão? Não.

    Pode tribunal de exceção? Não.

    Pode fazer tudo isso sem o MP? Não.

    essas notícias em breve estarão em nossas provas.

    antes de me chamarem de petista ou bolsonarista, fiquem com essa leitura...

    Sobre tal situação, irretocavelmente dispõe Aury Lopes Jr. (2019, p. 151):

     

    Em que pese o disposto no art. 5º, II, do CPP, entendemos que não cabe ao juiz requisitar abertura de inquérito policial, não só porque a ação penal de iniciativa pública é de titularidade exclusiva do MP, mas também porque é um imperativo do sistema acusatório. Inclusive, quando a representação é feita ao juiz – art. 39, § 4º –, entendemos que ele não deverá remeter à autoridade policial, mas sim ao MP. Não só porque é o titular da ação penal, mas porque o próprio § 5º do art. 39 permite que o MP dispense o IP quando a representação vier suficientemente instruída e quem deve decidir sobre isso é o promotor, e não o juiz. Em definitivo, não cabe ao juiz requisitar a instauração do IP, em nenhum caso. Mesmo quando o delito for, aparentemente, de ação penal privada ou condicionada, deverá o juiz remeter ao MP, para que este solicite o arquivamento ou providencie a representação necessária para o exercício da ação penal.

     

    Como bem discorre Aury Lopes Jr., em homenagem ao sistema processual penal acusatório, é vedada a requisição de instauração de inquérito por parte da autoridade judiciária, se lhe é vedada a mera requisição, é inconcebível a instauração de ofício, seja qual for o contexto, sob pena de resgatarmos o sistema processual penal inquisitório, típico de regimes ditatoriais.

    Embora tal situação seja bem clara, há no Regimento Interno do STF, dispositivo não recepcionado pela Constituição por flagrante inconstitucionalidade, uma vez que prestigia expressamente o sistema inquisitório, violando o art. 129, I da Constituição Federal, vejamos: “Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro” (BRASIL, 2020).

    Bons estudos.

  • FOCO NAS QUESTÕES! NINGUÉM QUER SABER SUAS OPINIÕES POLITICAS.

  • Apenas para conhecimento dos colegas, na DUDH existem duas exceções de direitos absolutos que são a proibição da tortura e da escravidão. Como direito constitucional e direitos humanos são matérias interligadas entre si temos que nos atentar com esse detalhe. Já vi questão do CESPE cobrando isso.

  • a palavra "absoluto" forçou.

  • ERRADA,

    NADA na CF/1988 é ABSOLUTO, GUARDE ISSO na sua MENTE.

    bons estudos.

  • Na Constituição Federal de 1988 nada é ABSOLUTO!!!

  • Tá errado

    Tá errado

    Tá errado

    mesmo que pareça tá certo, mas tá errado...

  • Gabarito: ERRADO

    Não existe direito é absoluto!

  • Você acorda cedo, faz o possível para estudar de manhã, aproveitar todo e qualquer horário disponível. Abre seus marcadores, resolvendo uma questão de constitucional e como de costume, ler comentários para adquirir conhecimento com os colegas. Mas, que pu*aria que virou essa questão. Pu*a mierda! Vão militar na casa do cabalho.

  • ERRADO

    Uma porque nenhum direito é absoluto e outra porque responderá pelo abuso desse direito.

  • Nenhum direito é absoluto. xD

  • Levem essa frase pra vida de vocês:

    NÃO EXISTEM DIREITOS ABSOLUTOS.

    @estudantefc

  • Não existe direito absoluto

  • NENHUM DIREITO É ABSOLUTO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • ERRADO

  • NENHUM DIREITO É ABSOLUTO

  • Nenhum direito é absoluto. Básico do básico.

  • NENHUM DIREITO É ABSOLUTO

    NENHUM DIREITO É ABSOLUTO

    NENHUM DIREITO É ABSOLUTO

    NENHUM DIREITO É ABSOLUTO

    NENHUM DIREITO É ABSOLUTO

    NENHUM DIREITO É ABSOLUTO

    NENHUM DIREITO É ABSOLUTO

    NENHUM DIREITO É ABSOLUTO

  • Gab.: Errado

    Bozo que o diga.

  • Nenhum direito é absoluto.

  • Rumo a PRF 2022!

  • RUMO A PRF,PERTECEREI!

  • Parei de ler em "direito absoluto"...

  • A questão exige conhecimento acerca da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. Uma das características dos direitos fundamentais é a da relatividade, sendo correto afirmar que nenhum deles constitui direito absoluto (nem mesmo o direito à vida); assim, a liberdade de expressão e de comunicação podem ceder frente a uma ponderação com outros direitos de hierarquia constitucional, como os direitos à segurança, o de resposta e indenização por dano moral, material e à imagem, e "à vedação do anonimato e inviolabilidade da honra e imagem das pessoas".

    Gabarito : Errado.

  • Não existe direito absoluto, nem mesmo o direito à vida.

  • não existe nenhum direito absoluto!!
  • Nenhum direito é absoluto

  • Errado, o direito exposto não é absoluto.

    Cuidado com os fake news.

    LoreDamasceno.

     

  • RESUMINDO: Não existe direito humano absoluto (REGRA),porém doutrinadores dos D.H. apontam que SOMENTE as vedações a TORTURA e ESCRAVIDÃO são absolutos.

  • Não existe direito absoluto!

    Por favor amigos, essa comunidade é de ESTUDO, portanto vamos se ater a comentários referentes a questão de cunho educacional!

    Nada de politica!

    Ideologia política deixamos de lado no que se refere aos estudos...

    Deus Abençoe a todos

  • Nenhum direito é absoluto.
  • Nenhum direito é absoluto. Vale lembrar dos discursos e incitação a violência que poderão ser restringidos.

  • NADA É ABSOLUTO.

  • reforma administrativa, volta Lula.
  • Não existe direito absoluto, todos são relativos até a VIDA.

  • Estudantes com viés político nos comentários? Mais ridículo que bater em mãe.

  • Embora as notícias falsas que circulam na Internet (fake news) prejudiquem o acesso à informação, a liberdade de expressão e de comunicação é direito humano absoluto, portanto imune a qualquer forma de regulação.

    Não há direitos fundamentais absolutos, são RELATIVOS.

    GAB: Errado

    “Nós somos aquilo que repetidamente fazemos. Excelência, portanto, não é um ato, mas um hábito” - Aristóteles.

  • ERRADO.

    A doutrina é unânime quanto à inexistência de direitos humanos absolutos, impassíveis de regulação.

    fonte: CESPE

  • Se nem o direito à vida é absoluto, quem dirá qualquer outro...

  • 202 comentários? eita!

  • Nenhum direito é absoluto ! Simples assim,direto ao ponto.

  • primeiro que nenhum direito é absoluto, segundo, a liberdade de expressão ela só é garantida sem o anonimato.

  • Parei de ler na parte que falou que era um direito absoluto. No Brasil não existe direito absoluto, tudo pode ser relativizado.

  • Já que estão falando tanto que "nenhum direito é absoluto" segue uma lição de Norberto Bobbio, em a "Era dos Direitos":

    “É preciso partir da afirmação óbvia de que não se pode instituir um direito em favor de uma categoria de pessoas sem suprimir um direito de outras categorias de pessoas. O direito a não ser escravizado implica a eliminação do direito de possuir escravos, assim como o direito de não ser torturado implica a eliminação do direito de torturar. Esses dois direitos podem ser considerados absolutos, já que a ação que é considerada ilícita em consequência de sua instituição e proteção e universalmente condenada. Prova disso é que, na Convenção Européia dos Direitos do Homem, ambos esses direitos são explicitamente excluídos da suspensão da tutela que atinge todos os demais direitos em caso de guerra ou de outro perigo público (cf. art. 15 § 2). Na maioria das situações em que está em causa um direito do homem, ao contrário, ocorre que dois direitos igualmente fundamentais se enfrentem, e não se pode proteger incondicionalmente um deles sem tornar o outro inoperante. Basta pensar, para ficarmos num exemplo, no direito à liberdade de expressão, por um lado, e no direito de não ser enganado, excitado, escandalizado, injuriado, difamado, vilipendiado, por outro. Nesses casos, que são a maioria, deve-se falar de direitos fundamentais não absolutos, mas relativos, no sentido de que a tutela deles encontra, em certo ponto, um limite insuperável na tutela de um direito igualmente fundamental, mas concorrente. E, dado que é sempre uma questão de opinião estabelecer qual o ponto em que um termina e o outro começa, a delimitação do âmbito de um direito fundamental do homem é extremamente variável e não pode ser estabelecida de uma vez por todas.”

  • Tem o termo absoluto?

    99% de estar errada a questão.

  • não existe direito absoluto

  • No ponto, o Ministro Barroso esclarece que é preciso diferenciar as fake news, que são notícias deliberadamente falsas e fraudulentas, das “verdades possíveis”, que são as diferentes acepções jornalísticas e de opinião sobre o mesmo fato. Segundo o Ministro, enquanto aquelas provocam desinformação, atrapalhando o exercício da função instrumental da liberdade de expressão (que, dentre outros, objetiva garantir o exercício consciente dos direitos políticos), estas contribuem para o pluralismo e para o debate público racional.

    Sobre o tema, o STF entendeu que: “É constitucional a Portaria GP 69/2019, por meio da qual o Presidente do STF determinou a instauração do Inquérito 4781, com o intuito de apurar a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e atos que podem configurar crimes contra a honra e atingir a honorabilidade e a segurança do STF, de seus membros e familiares” (ADPF 572 MC/DF, Rel. Min. Edson Fachin).

  • A publicação de informações falsas em veículos de comunicação social não está assegurada pela liberdade de imprensa.

  • NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO!!

  • NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO

    NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO

    NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO

    NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO

    NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO

    NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO

    NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO

    NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO

    NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO

    NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO

    NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO

    NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO

  • é vedado ANONIMATO, por exemplo, na livre manifestação de pensamento.

  • Gab. Errado.

    Embora as notícias falsas que circulam na Internet (fake news) prejudiquem o acesso à informação, a liberdade de expressão e de comunicação é direito humano absoluto, portanto imune a qualquer forma de regulação.

    Nada é absoluto!

    Exemplo: o discurso do ódio.

  • Com o objetivo de complementar os comentários dos colegas:

    "Inquérito não representa violação à liberdade de expressão

    A liberdade de expressão compreende o direito de informar, de buscar informação, de opinar e de criticar. Existem diversos dispositivos constitucionais e de direito internacional que protegem a liberdade de expressão.

    [...]

    Mesmo reconhecendo a importância da liberdade de expressão, que possui posição preferencial, deve-se admitir que seu uso em casos concretos pode se tornar abusivo. É por essa razão que o exercício legítimo da liberdade de expressão pode estar agregado a alguns condicionantes que balizam a aferição de responsabilidades civis e penais.

     

    Restrição à liberdade de expressão

    A restrição à liberdade de expressão deve ser permeada por alguns subprincípios. Assim, por exemplo, esse direito pode ser limitado se o agente dele se utiliza para o cometimento de crimes ou para a disseminação dolosa de informação falsa.

    [...]

    Portanto, as exceções à liberdade de expressão são restritas, e seus limites estão na alteridade e na democracia. Nesse sentido, são vedados discursos racistas, de ódio, supressores de direitos e tendentes a excluir determinadas pessoas da sociedade."

    Fonte: Dizer o Direito.

    Abaixo segue julgado do STF em que apreciado caso semelhante ao da questão (Fake News).

    "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ADPF. PORTARIA GP Nº 69 DE 2019. PRELIMINARES SUPERADAS. JULGAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO NO MÉRITO. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. INCITAMENTO AO FECHAMENTO DO STF. AMEAÇA DE MORTE E PRISÃO DE SEUS MEMBROS. DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE NAS ESPECÍFICAS E PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO EXCLUSIVAMENTE ENVOLVIDAS COM A PORTARIA IMPUGNADA. LIMITES. PEÇA INFORMATIVA. ACOMPANHAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. OBJETO LIMITADO A MANIFESTAÇÕES QUE DENOTEM RISCO EFETIVO À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. [...] 3. Resta assentado o sentido adequado do referido ato a fim de que o procedimento, no limite de uma peça informativa: [...] (d) observe a proteção da liberdade de expressão e de imprensa nos termos da Constituição, excluindo do escopo do inquérito matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações (inclusive pessoais) na internet, feitas anonimamente ou não, desde que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais.

    (ADPF 572, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020)

  • GABARITO ERRADO

    Os direitos fundamentais não são absolutos. Nem mesmo o direito à vida.

    A limitabilidade é uma das características desses direitos.

    Boa aprovação!

  • Nada é absoluto! olha '' não'' ai kkk

  • Falou ABSOLUTO já ferrou com tudo...lembremos que nem a vida é absoluta.

  • Nada é absoluto compadre.

  • Não existe direito absoluto. Só isso já foi o suficiente pra matar a questão.

  • NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO NA CF.

  • Não existe direito ABSOLUTO.

    NADA É ABSOLUTOO

  • discursos de ódio
  • Nenhum direito é absoluto

  • PROJETO TRAMITA NA CAMARA

    Divulgação de notícia falsa

    Art. 287-A - Divulgar notícia que sabe ser falsa e que possa distorcer, alterar ou corromper a verdade sobre informações relacionadas à saúde, à segurança pública, à economia nacional, ao processo eleitoral ou que afetem interesse público relevante.

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Se o agente pratica a conduta prevista no caput valendo-se da internet ou de outro meio que facilite a divulgação da notícia falsa:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 2º A pena aumenta-se de um a dois terços, se o agente divulga a notícia falsa visando a obtenção de vantagem para si ou para outrem”.

  • NENHUM DIREITOOOOOO ÉÉÉÉÉ ABSOLUTOOOOOO!!!!!

  • nenhum direito e absoluto

    nenhum direito e absoluto

    nenhum direito e absoluto

    nenhum direito e absoluto

    nenhum direito e absoluto

    ...

  • Na verdade a pegadinha dessa questão é incluir o DISCURSO DE ÓDIO como IMUNE. Pois a questão coloca de forma subentendida que qualquer forma de se expressar é legal, quando na verdade não é por causa do discurso de ódio ser ilegal.

  • Existem 2 Direitos absolutos.

    1º - Direito a não ser torturado.

    2º - Direito a Não ser Rebaixado à condição análoga de Escravo.

  • regulação: ser vedado o anonimato

  • Nenhum Direito é absoluto

  • Gabarito: Errado

    Não há previsão de direito absoluto em nosso ordenamento jurídico.

  • Pode-se partir da ideia de que, em nosso ordenamento jurídico, nenhum direito é absoluto!

  • Nenhum direito é absoluto, sabendo disso já mataria a questão.

  • Gabarito : Errado

    Nenhum direito é ABSOLUTO !!!

  • O enunciado já diz a resposta, pois a constituição não consta nenhum direito absoluto nem mesmo o direito à vida!

  • generalizou demais marca errado em paiz !

  • Gente, Claro que a CF prevê Forma absoluta de Direito, no Art. 5 57 Não Haverá penas : cruéis.. e nem tortura. Ou seja é Absoluto ou não?

  • Trabalhos Forçados.. banimento tbm..

  • Nem o direito a vida é absoluto.

  • acertei com muito medo de errar kkk
  • Não existe direito absoluto. Todos podem ser relativizados.

  • Prova de defensor com uma questão dessa, examinador foi gente boa.

  • Basta ver a conjutura atual e ler notícias. Supremão da massa não perdoa

  • O DIREITO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO VEDA O ANONIMATO PARA GARANTIR AO INDIVIDUO O DIREITO DE RESPOSTA.

    TRAMONTINA ==> CORTE RÁPIDO

  • Não existe direito absoluto

  • Basta ver "direito absoluto" para que a questão se torne errada. Nenhum direito é absoluto.

  • Prova para órgão jurídico: questão de direito tipo essa.

    Prova para carreira policial: questão de direito from hell

  • Nem um direito é absoluto!

    lembrei das propagandas de tv falando pra não compartilhar fake news kk

  • Em regra não há direitos humanos absolutos, porém, a doutrina aponta três exceções: (i) o direito de não ser escravizado; (ii) o direito de não ser torturado (há quem indique que o direito de não ser torturado não seja absoluto dando como exemplo a tortura de alguém que sabe localização de bomba relógio, estaria se protegendo muitas vidas em face ao direito de um indivíduo de não ser torturado); (iii) direito de não ser compulsoriamente associado a uma associação.

  • Nenhum direito é absoluto, basta pensar no direito à vida, que também não é absoluto, pois em caso de guerra declarada, pode haver pena de morte.

    Rumo à PF!

  • Nenhum direito é absoluto

  • ERRADA - Liberdade de expressão não é um direito humano NÃO ABSOLUTO

  • Internet não é bagunça... Teoricamente, claro kkkkkk

  • NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO.

  • Nada é absoluto Nada é absoluto Nada é absoluto Nada é absoluto
  • fala mal do STF pra vc ver oq acontece!!!

  • NENHUM direito é absoluto!!

    #ninguémficapratrás #alcateia

    12/04/20

  • Não há direitos absolutos!

    é só você falar mal do STF e verás.

  • Não existe Direito Absoluto

    Gabarito: Errado

  • Não há direito ABSOLUTO, veja que nem as terras da UNIÃO são mesmo da União!

    PL 4.348/2019

    Projeto de Lei que regulariza todas as ocupações com características de colonização ocorridas em terras da União antes de 10 de outubro de 2008.

    Fonte: Agência Senado

    "com o título da terra, os assentados terão segurança jurídica para empreender e trabalhar dentro da legalidade. A regularização das terras dará aos produtores rurais as condições de obter crédito junto aos órgãos financiadores, licenciamento ambiental da atividade e assistência para o preparo do solo e seu cultivo com técnicas mais modernas, considerou."

    Fonte: Agência Senado

    DETALHE: GRANDE PARTE SENDO FEITO EM TERRAS INDÍGENAS!!!

  • relatividade

    e

  • Não existe direito absoluto consolidado no Brasil.

    GAB: E

  • “Nem o Direito à Vida é absoluto” no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

  • Nenhum direito é absoluto!

  • Não confundir liberdade de expressão, com o ato nocivo de criar/compartilhar noticias falsas (fake news).

  • Não existe direito absoluto. Nem mesmo o direito à vida, pois existe a possibilidade de pena de morte, em caso de guerra declarada.

  • Errei! Aff!

    Não existe direito absoluto no Brasil!!!

  • É só lembrar do "ANONIMATO" o qual é vedado pela própria CF

  • nenhum direito é absoluto,pronto ja pode parar de ler e marcar como errada.

  • nenhum direito é absoluto,pronto ja pode parar de ler e marcar como errada.

  • NÃO É ABSOLUTO!

  • De forma simplificada: NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO

  • Existem ao menos dois direitos que seriam absolutos, de acordo com a examinadora do concurso da Defensora Pública do Rio de Janeiro/2021, Renata Tavares. Seriam eles: o direito de não ser escravizado e o direito de não ser torturado. A examinadora Renata Tavares acrescenta um terceiro: o direito de não ter usado contra si provas obtidas por meios ilícitos, em especial quando decorrentes da prática de tortura.

    Percebe-se que NÃO é pacífico o entendimento de que não há direitos absolutos.

  • Os direitos fundamentais possuem a caraterística da Relatividade. Logo, não são absolutos.

  • É VEDADO O ANONIMATO!

    • É vedado a censura!
  • VEDADO ANONIMATO

  • NENHUM DIREITO É ABSOLUTO!

  • direitos fundamentais = relatividade

  • nem a vida é absoluta!

  • Não existe qualquer direito absoluto!
  • vide Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1265555 PR 2018/0063699-8.

  • nada é absoluto

  • Falou DIREITO ABSOLUTO, tá errado.

  • nenhum direito é absoluto.

  • Fale mal de algum ministro do STF na internet e o resultado será a resposta dessa questão.

  • não existe direito absoluto. ERRADO.
  • Não existe direito absoluto, pelo contrário, uma das características de todos os direitos fundamentais é a sua relatividade.

  • É vedado o hate speech (Discurso de ódio)

    - Aragonê Fernandes (Gran Cursos Online)

  • O Deputado Federal Daniel Silveira publicou vídeo no YouTube no qual, além de atacar frontalmente os Ministros do STF, por meio de diversas ameaças e ofensas, expressamente propagou a adoção de medidas antidemocráticas contra a Corte, bem como instigou a adoção de medidas violentas contra a vida e a segurança de seus membros, em clara afronta aos princípios democráticos, republicanos e da separação de Poderes.

    Tais condutas, além de tipificarem crimes contra a honra do Poder Judiciário e dos Ministros do STF, são previstas como crime na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1973).

    Não é possível invocar a imunidade parlamentar material (art. 53, da CF/88), neste caso. Isso porque a imunidade material parlamentar não deve ser utilizada para atentar frontalmente contra a própria manutenção do Estado Democrático de Direito.

    As condutas criminosas do parlamentar configuram flagrante delito, pois verifica-se, de maneira clara e evidente, a perpetuação dos delitos acima mencionados, uma vez que o referido vídeo continuava disponível e acessível a todos os usuários da internet.

    Os crimes que, em tese, foram praticados pelo Deputado são inafiançáveis por duas razões:

    1) porque foram praticados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, da CF/88; art. 323, III, do CPP); e

    2) porque, no caso concreto, estão presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, de sorte que estamos diante de uma situação que não admite fiança, com base no art. 324, IV, do CPP.

    Encontra-se, portanto, configurada a possibilidade constitucional de prisão em flagrante de parlamentar pela prática de crime inafiançável, nos termos do § 2º do art. 53 da CF/88.

    STF. Plenário. Inq 4781 Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/2/2021 (Info 1006).

    (...) o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet. (...) a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. (...) O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação.

    STF. 1ª Turma. PET 7.174, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/3/2020.

  • Embora a Constituição Federal exponha diversos direitos fundamentais, inclusive o direito a liberdade de expressão, vale relembrar que nenhum direito é absoluto, estando, pois, sujeitos a limitações.

    Vide exemplo o direito a vida, que poderá ser mitigado em tempos de guerra, conforme regulamenta a lei.

    NADA na CF/1988 é ABSOLUTOGUARDE ISSO na sua MENTE.

  • GABARITO: ERRADO

    Não existe direito fundamental absoluto.

    Ex.: Direito à vida não é absoluto, porque o art. 5º, XLVII, diz que "não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada".

  • absoluto só a cespe kkkk

  • NÃO EXISTEM DIREITOS ABSOLUTOS

    NÃO EXISTEM DIREITOS ABSOLUTOS


ID
3020992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca dos direitos à liberdade de expressão e de comunicação e ao acesso à informação, julgue o item seguinte.


A clássica divisão entre direitos individuais e políticos e direitos sociais e econômicos é útil para se compreender o fenômeno da pobreza e, com base nisso, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais recomendam aos países com baixo desenvolvimento econômico que priorizem direitos sociais em vez de liberdades individuais.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ERRADO!

    De jeito nenhum! Primeiro que não há qualquer previsão a esse respeito nos pactos. Segundo que as liberdades são autoaplicáveis, ao passo que os direitos de segunda dimensão são de aplicação progressiva (não prioritária). Terceiro que esses direitos são complementares e não preferenciais, de modo que um depende do outro, tanto assim que se usa o termo dimensão e não geração de direitos.

    Fonte: Estratégia Concursos

    A luta continua!

    Insta: @_leomonte

  • Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais entrou em vigor em 1992; já o Pacto de São José da Costa Rica (a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos), foi forjada em 69, entrou em vigência em 1978 e o Brasil aderiu também em 1992.

    Abraços

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE:

    "Não há hierarquia entre direitos humanos. Mesmo em contextos de pobreza, as liberdades individuais precisam ser asseguradas, até para que as pessoas possam utilizar essa mesma liberdade para interferir no desenho das políticas públicas que assegurarão os direitos sociais."

    O PIDESC considera a questão da progressividade dos direitos sociais.

  • Gabarito: Errado

    Não há previsão expressa no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais!

  • RESPOSTA: ERRADO!

    Não manjo muito de DH, mas acredito que se acerta essa questão na LÓGICA. Vejamos:

    A questão fala no finalzinho pra se priorizar direitos sociais em vez de liberdades individuais. LOGO como vou ter direito Social sem ter liberdade individual?? kkkk é notoriamente contraditório.

  • a)- Direitos Humanos de Primeira geração: direitos civis e políticos, compreendem as liberdades clássicas – realçam o princípio da LIBERDADE; 

    b)-Direitos Humanos de Segunda Geração: direitos econômicos, sociais e culturais. Identificam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas e acentuam o princípio da IGUALDADE

    c)-Direitos Humanos de Terceira Geração: titularidade coletiva. Consagram o princípio da FRATERNIDADE. Englobam o direito ao meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso, paz, autodeterminação dos povos e outros direitos difusos.

  • Gabarito: Errado.

    Não faz nem sentido constar essa submissão de um direito a outro, uma vez que a preservação de um não implica de forma alguma no abandono do outro.

  • O verbo "priorizar" ajuda na resolução da questão, logo, que não há que se falar em prioridades entre os Direitos Humanos. Caso esteja equivocado por favor me corrijam.

    FORÇA!!!

  • A questão propõe tal implementação de direitos humanos que afronta o critério interdependente intrínseco deles. Não se pretere a aplicação de uma espécie de direito para que se aplique outro: ao invés, busca-se a aplicação mais ampla possível de TODOS os direitos humanos.

  • pmba 2020

  • GABA: ERRADO

     

    "Não há hierarquia entre direitos humanos. Mesmo em contextos de pobreza, as liberdades individuais precisam ser asseguradas".

  •     Não há hierarquia entre direitos humanos. Mesmo em situações de pobreza, as liberdades individuais precisam ser garantidas e não sacrificadas em prol dos direitos sociais.

  • Não há hierarquia entre direitos humanos

  • É só lembrar que não há hierarquia entre direitos.

    Gab.: ERRADO

    #foconapmba

  • não há hierarquia entre direitos. ponto.

  • técnica do Nishimura..

    Quando a questão comparar uma e outra, ou menosprezar qualquer delas estará errada!!

    kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Não há hierarquia entre direitos humanos. Mesmo em contextos de pobreza, as liberdades individuais precisam ser asseguradas, até para que as pessoas possam utilizar essa mesma liberdade para interferir no desenho das políticas públicas que assegurarão os direitos sociais.

  • o referido texto do decreto 591 não fala de países de baixo desenvolvimento,mas sim em países em desenvolvimento.

  • Nao ha hierarquia entre dr..focoompi

  • Basta lembrar que não há hierarquia entre os direitos humanos.

  • importante salientar que não existe hierarquia dos direitos humanos, porém em alguns caso acontece exceções.

    ex: um individuo cujo a defesa civil obriga o mesmo a sair da sua casa pois ha risco de desabamento, ele tem direito a propriedade, mas nesse caso a vida dele é mais importante então prevalece o direito a vida.

  • Inexiste um direcionamento para promover um conjunto de direito em detrimento de outro. Os direitos são interdependente e inter-relacionados. Gabarito E.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    "Não há hierarquia entre direitos humanos. Mesmo em contextos de pobreza, as liberdades individuais precisam ser asseguradas, até para que as pessoas possam utilizar essa mesma liberdade para interferir no desenho das políticas públicas que assegurarão os direitos sociais."

  • GAB ERRADO

    NÃO HÁ OQUE SE FALAR EM RELEVANCIA DE DIREITOS,NA OMISSÃO DE UM EM DECORRENCIA DE OUTRO

    ELES SE EQUIVALEM E SE COMPLETAM ENTRE SI.

  • Em se tratando principalmente de Direitos Humanos não existe essa de priorizar um tipo de direito em detrimento do outro.

  • Minha contribuição.

    Dimensões dos Direitos Humanos

    Dimensões Clássicas

    1° Dimensão

    Direitos: Civis e políticos

    Lema: Liberdade

    Marco histórico: Revolução Gloriosa (Inglaterra), Independência dos EUA, Revolução Francesa

    Marco jurídico: Constituição Americana (1787), Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)

    Exemplo: Direito à liberdade de expressão

    2° Dimensão

    Direitos: Sociais, econômicos e culturais

    Lema: Igualdade

    Marco histórico: Revolução Russa, Revolução Mexicana

    Marco jurídico: Constituição Mexicana de 1917, Constituição de Weimar de 1919

    Exemplo: Direito à saúde, direito à educação

    3° Dimensão

    Direitos: Difusos e coletivos

    Lema: Fraternidade

    Marco histórico: Pós - 2° Guerra, Criação da ONU

    Marco jurídico: DUDH (1948)

    Exemplo: Direito ao meio ambiente equilibrado, direito à paz*

    Dimensões Contemporâneas

    4° Dimensão

    Direitos: Pesquisas biológicas e manipulação do patrimônio genético das pessoas (Bobbio); Tutela da democracia, bioética, do direito à informação e o pluralismo político (Bonavides)

    Marco histórico: Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005)

    5° Dimensão

    Direitos: Direito à paz*

    Marco histórico: 11 de setembro

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • ERRADA,

    A questão desrespeita 3 princípios, sendo eles:

    COMPLEMENTARIDADE

    INTER-RELACIONAMENTO

    INDIVISIBILIDADE

    bons estudos.

  • Nenhum direito prevalece sobre o outro.

    #pcdf #prontocabo

  • Essa questão é uma aula de historicidade dos direitos humanos. Acontece que na criação da ONU, foram lançados dois documentos de proteção: o Pacto de direitos civis e políticos (EUA)e o pacto de direitos Econômicos sociais e culturais (URSS). Cada um deles falava sobre a visão de direitos humanos das duas grandes potências pós segunda guerra mundial. Para os EUA o foco dos direitos humanos são as liberdades individuais, para a URSS (a época ) os direitos sociais.

    Contudo, diante da indivisibilidade dos direitos humanos é errado colocar um direito como superior a outro. O que acontece, no caso concreto, é a compatibilização entre os direitos. Falar que um é mais importante do que o outro está errado.

    P.S: aproveite as questões para entender como o cespe "pensa" e estude com a questão.

  • ERRADO

    Não há hierarquia entre Direitos Humanos. Eles se complementam, são progressivos.

  • Gabarito: Errado

    Errado pois, os direitos sociais e as liberdades individuais, se "fundem" entre si, ou seja, não se separam, são direitos mesclados.

  • ERRADO.

    Não há hierarquia entre direitos humanos. Mesmo em contextos de pobreza, as liberdades individuais precisam ser asseguradas, até para que as pessoas possam utilizar essa mesma liberdade para interferir no desenho das políticas públicas que assegurarão os direitos sociais.

    fonte: CESPE

  • Não existe hierarquia entre os direitos humanos e eles são complementares. Não faz sentido falar em preferências

  • O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi apresentado em 1966, juntamente com o Pacto Internacional sobre Direitos Sociais, Econômicos e Culturais. No entanto, em nenhum momento se estabelece qualquer hierarquia entre os direitos protegidos nos dois instrumentos e não há, em nenhum dos Pactos, autorização para que Estados signatários priorizem uma determinada categoria de direitos em detrimento de outra. 

    Gabarito: a afirmativa está ERRADA. 

  • Justificativa do Cebraspe/Cespe: Não há hierarquia entre direitos humanos. Mesmo em contextos de pobreza, as liberdades individuais precisam ser asseguradas, até para que as pessoas possam utilizar essa mesma liberdade para interferir no desenho das políticas públicas que assegurarão os direitos sociais. 

     

    Comentário do Professor: Não há essa previsão de priorização nem no Pacto Civil e nem no Pacto Social. O artigo 2º (1), do Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, estabelece o compromisso de implementação progressiva dos direitos econômicos e sociais reconhecidos no Pacto por parte de todos os países participantes:

    Art. 2º. 1. Cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas.

    Prof Jean Claude - Tecconcursos

  • Gabarito:"Errado"

    Os direitos humanos são universais, complementares, progressivos, entre outas características. Não são excludentes como a assertiva sinaliza.

    CF, art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

  • NÃO EXISTEM, HIERARQUIA ENTRE OS DIREITOS HUMANOS.

  • NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE OS DIREITOS!

    Os direitos se complementam, logo concluímos que um direito não anula o outro.

    GAB: NEGATIVO

  • Não há HIERARQUIA entre os 2 pactos!!!!

    Venha, Cespe!!!

  • Os Estados são livres para determinar o seu desenvolvimento, não há imposição direcionada do direito internacional

    ARTIGO 1

        1. Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

  • "...priorizem direitos sociais em vez de liberdades individuais." => Errado, os DH são tem todos o mesmo peso.

  • Estou aprendendo de verdade!!!! Graças a Deus e a Vocês.... Meu muito obrigado!!!

  • acertei tudo so pela logica. kkkk

  • Não há hierarquia...

  • vai vender seu curso de redação em outro lugar , aqui é lugar de resolver questões, todos nós sabemos de nossos compromissos!!! cara chato !!!!kkkkkk
    •  países com baixo desenvolvimento econômico que priorizem direitos sociais em vez de liberdades individuais.

    o erro da questão está nessa parte do texto da questão!!

    • espero ter ajudado.
  • G-E

    Esssa questão vai totalmente de encontro ao conceito de indivisibilidade dos D.Hs.

  • Em nenhum momento se estabelece qualquer hierarquia entre os direitos protegidos nos dois instrumentos e não há, em nenhum dos Pactos, autorização para que Estados signatários priorizem uma determinada categoria de direitos em detrimento de outra. 

  • Marcos deixa de ser chato, deixa o cara vender o curso dele em paz, não tá matando nem roubando ninguém, galera mimizenta

  • Questão para defensor...para guarda municipal pede para citar em qual ano foi estabelecido cada princípio. kkkk

  • Qc tá doído, questões com comentários trocados. afff
  • Os direitos são complementares, não há hierarquia entre eles!

  • Errado.

    Direitos humanos são vistos sob a ótica global da complementaridade. Assim, não há uma sobreposição de um direito sobre outro.

  • Não existe essa de que um direito é mais essencial que outro, todos são importantes! Ou seja, não há hierarquia entre eles.

  • De jeito nenhum! Primeiro que não há qualquer previsão a esse respeito nos pactos. Segundo que as liberdades são autoaplicáveis, ao passo que os direitos de segunda dimensão são de aplicação progressiva (não prioritária). Terceiro que esses direitos são complementares e não preferenciais, de modo que um depende do outro, tanto assim que se usa o termo dimensão e não geração de direitos.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • GAB: E

    A clássica divisão entre direitos individuais e políticos e direitos sociais e econômicos é útil para se compreender o fenômeno da pobreza e, com base nisso, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais recomendam aos países com baixo desenvolvimento econômico que priorizem direitos sociais em vez de liberdades individuais.

    Justificativa do Cebraspe/Cespe: Não há hierarquia entre direitos humanos. Mesmo em contextos de pobreza, as liberdades individuais precisam ser asseguradas, até para que as pessoas possam utilizar essa mesma liberdade para interferir no desenho das políticas públicas que assegurarão os direitos sociais. 

  • Liberdade em primeiro lugar!

  • Não há hierarquia entre direitos humanos. Mesmo em contextos de pobreza, as liberdades individuais precisam ser asseguradas, até para que as pessoas possam utilizar essa mesma liberdade para interferir no desenho das políticas públicas que assegurarão os direitos sociais.

    Bons estudos!!

  • "Todos os direitos humanos são universais, INDIVISÍVEIS, INTERDEPENDENTES E INTER-RELACIONADOS"... As duas conferências mundiais de direitos humanos da ONU reconheceram expressamente a INDIVISIBILIDADE dos direitos humanos, isto é, inexiste hierarquia entre tais direitos e sua proteção não é passível de fragmentação ou fracionamento, devendo-se proteger todas as categorias de direitos de forma invisível, garantindo-se o pleno desenvolvimento da pessoa humana, sendo expressa a menção à sua interdependência.

  • A liberdade individual é um direito social. Seguindo esta lógica, está Errada.

  • As liberdades são autoaplicáveis, ao passo que os direitos de segunda dimensão são de aplicação progressiva (não prioritária). Por fim, tais direitos são complementares e não preferenciais, de modo que um depende do outro, tanto assim que se usa o termo dimensão e não geração de direitos.

    Fonte: RDP.


ID
3020995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação ao acesso das minorias aos direitos humanos, julgue o item subsequente.


A preservação de tradições e práticas culturais de minorias é incompatível com a universalidade dos direitos humanos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    Não há incompatibilidade entre os direitos humanos e a preservação da cultura, práticas e tradições a priori. Em casos específicos, em que a tradição conflita com os direitos humanos, a característica da universalidade e proteção do indivíduo deve prevalecer (cf. Convenção 169 da OIT).

    FONTE:CESPE

  • Importante dar uma lida no tema "hermenêutica diatópica", que é ligado à assertiva ora analisada, e pode cair em provas de concursos públicos!

  • O que deve ser observada nessa questão é o respeito às diversidades que é um princípio norteador da Política de Direitos Humanos.

  • Ai eu te pergunto .Onde fica o respeito às diversidades, que é um princípio norteador da Política de Direitos Humanos.

    Gostei (

    1

    )

  • Vale lembrar que existem tribos indígenas que têm costumes contrários aos direitos humanos. É nesses casos que a discussão fica complicada.

    Há tribos indígenas que aplicam a pena de morte caso seja violadas certas situações. Nesse cenário, possivelmente o Estado atuaria p/ impedir a aplicação da pena de morte.

  • Conceito interessante de se relembrar nesse âmbito é o de HERMENÊUTICA DIATÓPICA.

    Segundo Boaventura de Sousa Santos: "A hermenêutica diatópica baseia-se na ideia de que os topoi de uma dada cultura, por mais forres que sejam, são tão incompletos quanto a própria cultura a que pertencem. Tal incompletude não é visível do interior dessa cultura, uma vez que a aspiração à totalidade induz a que se tome a parte pelo todo. O objectivo da hermenêutica diatópica não é, porém, atingir a completude — um objectivo inatingível — mas, pelo contrário, ampliar ao máximo a consciência de incompletude mútua através de um diálogo que se desenrola, por assim dizer, com um pé numa cultura e outro, noutra. Nisto reside o seu caracter diatópico".

    Nesse sentido, na minha interpretação, a preservação de práticas culturais e tradições não deve ser vista como um obstáculo para a efetividade dos Direitos Humanos, mas como um caminho necessário para o diálogo e respeito das diferenças. É só por meio do respeito e do diálogo que se afasta a temida tendência "imperialista" dos direitos humanos. Isso não implica dizer, de qualquer forma, que práticas violadoras seriam toleradas, mas sim que diversas concepções culturais são possíveis e complementáveis.

  • Gabarito: Errado.

    A princípio, não há falar em incompatibilidade entre a preservação das tradições de povos e a proteção dos direitos humanos. Não se olvide da diversidade de pautas axiológicas de cada povo. De forma que tais bases culturais podem conter práticas contrárias ao rol de direitos humanos, tal qual ocorre na penalização de integrante de um grupo indígena em virtude do desrespeito a um costume tribal.

    Nessas hipóteses, deve-se ponderar os direitos em jogo (culturalismo x DH), e se, por ventura, o costume cultural for incompatível com algum direito humano essencial, os direitos fundamentais reconhecidos internacionalmente devem prevalecer.

    Essa ideia é retirada, outrossim, do art. 8. item 2 da Convenção 169 da OIT - Sobre Povos Indígenas e Tribais:

    2. Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste principio.

  • E no Oriente Médio onde a mulher é obrigada a usar burca? E tribos que tem cultura de mutilação genital feminina? A questão devia ter sido anulada.

  • HERMENÊUTICA DIATÓPICA: Método difundido por BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS.

    Defende concepção multicultural dos DH, pautada no diálogo entre culturas, com objetivo de alcançar universalidade construída por diversas concepções culturais, sem impor valores... Ideal cosmopolita.

    Deve haver um meio termo, um diálogo. Nem UNIVERSALISMO nem RELATIVISMO = Deve haver MULTICULTURALISMO. A hermenêutica diatópica é um meio de chegar ao multiculturalismo. 

  • Muita gente copiando coisa sem citar fonte...

  • Não há incompatibilidade entre os direitos humanos e a preservação da cultura, práticas e tradições a priori. Em casos específicos, em que a tradição conflita com os direitos humanos, a característica da universalidade e proteção do indivíduo deve prevalecer.

  • UNIVERSALIDADE é a garantia de que todo e qualquer indivíduo, independente do Estado, tem direitos inerentes a sua condição humana que deve ser respeitada. A partir desse pressuposto, as tradições e práticas culturais das minorias devem ser respeitadas e preservadas também com base na universalidade, por ser um direito que abrange as especificidades de cada um.

  • Só complementando

    A TEORIA DO OBJETOR PERSISTENTE - É a escusa de determinado Estado a cumprir uma norma de direito internacional de Direitos Humanos em razão desta norma ou dispositivo, nunca ter sido praticado ou reconhecido pelo Estado Objetor.

    Fonte: Agora Eu Passo

  • Minha contribuição.

    Características dos Direitos Humanos

    -Superioridade normativa;

    -Universalismo;

    -Relativismo cultural;

    -Historicidade;

    -Vedação ao retrocesso;

    -Inalienabilidade;

    -Irrenunciabilidade;

    -Imprescritibilidade.

    Relativismo cultural => As concepções morais variam de acordo com as diversas sociedades. As diferenças não residem na pessoa em si (condição humana), mas no contexto social perante o qual está inserida.

    Obs.: É necessário garantir a proteção mínima existencial, sem desconsiderar concepções culturais próprias. Em qualquer caso é vedado: a tortura e a escravidão.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • O que não é aceitável do ponto de vista de DH é relativismo cultural para justificar práticas ofensivas a dignidade e direitos da Pessoa humana.
  • Eixo Orientador III: Universalizar direitos em um contexto de desigualdades. A Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma em seu preâmbulo que o "reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo". No entanto, nas vicissitudes ocorridas no cumprimento da Declaração pelos Estados signatários, identificou-se a necessidade de reconhecer as diversidades e diferenças para concretização do princípio da igualdade.

    Eixo Orientador III: Universalizar direitos em um contexto de desigualdades: a) Diretriz 7: Garantia dos Direitos Humanos de forma universal, indivisível e interdependente, assegurando a cidadania plena

  • É inacreditável essas questões para defensor publico, ai vem a cespe no depen e pc-df e mata a gente no quesito dificuldade.

    bora estudar, é oque nos resta.

  • Lúcio tá em todas;c tá dooidoo, o homem é bom o homem é diferente!
  • ERRADO.

    Na verdade, a questão se refere à teoria relativista, que poderia suplantar a teoria universalista (a princípio). Mas ela é só um contraponto à primeira teoria, visto que os direitos humanos não são traduzidos como ''padrões universais''.

    Teoria universalista: conjunto de direitos mínimos herdados por todos os povos, sendo diretrizes ou um “norte magnético”. Regras básicas para a defesa da dignidade da pessoa humana. Aceitação como direitos inerentes a todos, independentemente da procedência e em qualquer lugar;

    • Teoria relativista: aplicáveis de acordo com os contextos culturais de formação da sociedade. Respeito a costumes locais e contra reducionismos de modelos culturais ocidentais transfigurados em padrões universais. Imposição de valores universais pode gerar sentimento de rejeição de tais valores, dificultando a implementação dos direitos humanos (crítica à Declaração Universal dos Direitos Humanos).

  • GAB ERRADO

    DEVE SER RESPEITADA AS DIVERSIDADES CULTURAIS DE CADA PAÍS.

  • É compatível e não incompatível.

  • O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) foi apresentado em 1966, juntamente com o Pacto Internacional sobre Direitos Sociais, Econômicos e Culturais (PIDESC). No PIDCP há a previsão expressa, no art. 27, de que "Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua".
    No mesmo sentido, é importante relembrar o disposto na Convenção n. 169 da OIT, que trata especificamente da proteção de povos indígenas e tribais e que reconhece, em seu art. 8º, que:
    "2. Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste princípio".

    Assim, é incorreto afirmar que a preservação de tradições e práticas culturais de minorias é incompatível com a universalidade dos direitos humanos.

    Gabarito: a afirmativa está ERRADA. 

  • Tem umas questões que eu custo acreditar que o CESPE coloca numa prova que deveria ser tão mais pesada. Só pode ter pensado que pegaria o candidato pelo cansaço, porque não é cabível uma questão bobinha dessas.

    Ai quando for na PCDF, vai tirar até a alma da gente.

  • DEVEM SER RESPEITADAS AS DIVERSIDADES CULTURAIS DE CADA PAÍS.

    Desde que não fira direitos humanos, como por exemplo, o CANIBALISMO HUMANO.

  • #PERTENCEREI PRF 2021.

  • GABARITO: ERRADO.

    Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), art. 27 --- "Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua".

    Convenção n. 169 da OIT, art. 8º --- "2. Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste princípio".

  • A preservação de tradições e práticas culturais de minorias é incompatível com a universalidade dos direitos humanos.

    Seria o mesmo que eu falar: agora os índios não podem mais pular fogueira em junho, celebrar suas tradições e costumes.

    Não machucando e prejudicando terceiros, deixa o povo ser feliz.

  • Típica questão que pega o candidato pela falta de atenção e cansaço.

  • Gabarito: ERRADO

    As três vertentes da proteção internacional da pessoa humana (os direitos humanos) são: 

    Direito dos refugiados: proteção a quem se encontra em perseguição política; racial; religiosa. Age na proteção do refugiado, desde a saída do seu local de residência, concessão do refúgio e seu eventual término.

    Direito Humanitário: garantia da paz p/ grupos vulneráveis a conflitos bélicos. Foca na proteção do ser humano na situação específica dos conflitos armados (internacionais e não internacionais)

    Direitos Humanos: em strictu sensu. Proteção do ser humano em todos os aspectos, englobando direitos civis e políticos e também direitos sociais, econômicos e culturais.

  • Corrente Relativista. É preciso respeitar as características internas de cada país.

  • A tradição e cultura das minorias devem ser protegidos

  • Não há incompatibilidade entre os direitos humanos e a preservação da cultura, práticas e tradições a priori. Em casos específicos, em que a tradição conflita com os direitos humanos, a característica da universalidade e proteção do indivíduo deve prevalecer (cf. Convenção 169 da OIT).

    FONTE:CESPE

  • ERRADO

    Não há incompatibilidade

  • A preservação de tradições e práticas culturais de minorias é compatível com a universalidade dos direitos humanos.

  • < > GABARITO: ERRADO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    CULTURA DE ALGUMAS FESTA COM ANIMAIS SÃO BONS EXEMPLOS. ALEM DISSO TEMOS UMA TRISTE REALIDADE... BASTAVA LEMBRAR DA "CULTURA" QUE AINDA É REALIDADE: MULTILAÇÃO GENITAL (CLITÓRIS) FEMININA - SOMÁLIA, GUINÉ, SENEGAL, ENTRE OUTROS AINDA TEM ESSA PRÁTICA

    SE AINDA ESTÁ ROLANDO SIGNIFICA QUE NÃO É INCOMPÁTIVEL, MAS SIM COMPÁTIVEL.

    PORÉM UM DIA VAI ACABAR EM NOME DE JESUS


ID
3020998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação ao acesso das minorias aos direitos humanos, julgue o item subsequente.


Indígenas latino-americanos que migrem para o Brasil em razão de graves violações de direitos humanos em seu país de origem não podem ser considerados refugiados nos termos dos tratados internacionais e da legislação nacional que regulam o tema.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ERRADO!

    De acordo com a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, são refugiados as pessoas que se encontram fora do seu país por causa de fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, opinião política ou participação em grupos sociais, e que não possa (ou não queira) voltar para casa. Segundo a Acnur, posteriormente, definições mais amplas passaram a considerar como refugiados as pessoas obrigadas a deixar seu país devido a conflitos armados, violência generalizada e violação massiva dos direitos humanos.

    A luta continua!

    Insta: @_leomonte

  • GABARITO ERRADO.

    O princípio da não discriminação em razão de nacionalidade ou etnia, garantido no direito nacional e internacional, torna a assertiva incorreta. Os indígenas podem ser reconhecidos como refugiados, já que são nacionais de outro país. Vide art. 5.º da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 9.474/1970 e a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados

    FONTE: CESPE

  • Enunciado/alternativa não protetivo, normalmente, está errado

    Se há direitos dos indígenas e graves violações de direitos humanos, não há razão para não conceder proteção da condição de refugiado

    Abraços

  • Nos termos do artigo 1º, III, do Estatuto dos Refugiados, será reconhecido como refugiado todo indivíduo que, devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

  • Gabarito: Errado.

    Sendo nacional de outro país, cumpridos os demais requisitos, é refugiado sim.

  • GAb E

    O Direito dos Refugiados - Proteção contra violações a direitos civis, em decorrência de discriminações, de limitações às liberdades de expressão e à opinião política.

  • Henrique Salatiel, aqui não é o Facebook nem o Twitter.

    Se for pra comentar sem dar uma ajuda aos colegas quanto ao tema da questão, é desnecessário o comentário.

  • Camila Barbosa, exatamente.

  • Os indígenas podem ser reconhecidos como refugiados, já que são nacionais de outro país.

  • artigo 1o, III,

    Estatuto dos Refugiados, será reconhecido como refugiado todo indivíduo que, devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

  • ESTATUTO DOS REFUGIADOS

    Art. 1o Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

    I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

    II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

    III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

  • ESTATUTO DOS REFUGIADOS

    Art. 1o Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

    III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

  • Texto de lei. ESTATUTO DOS REFUGIADOS

    Art. 1o Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

    III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

  • São considerados refugiados todo indivíduo que que seja obrigado a deixar seu país de nacionalidade e buscar refúgio em outro país por causa de violação grave e generalizada de direitos humanos. (Artigo 1º , III, do ESTATUTO DOS REFUGIADOS)

  • Assertiva E

    Indígenas latino-americanos que migrem para o Brasil em razão de graves violações de direitos humanos em seu país de origem não podem ser considerados refugiados nos termos dos tratados internacionais e da legislação nacional que regulam o tema.

  • Minha contribuição.

    Direitos Humanos

    Vertentes da proteção internacional:

    1° Vertente (Direitos Humanos) => Proteção internacional à dignidade da pessoa humana.

    2° Vertente (Direito Humanitário) => Garantia da paz e segurança dos grupos vulneráveis em razão de conflitos militares e bélicos.

    3° Vertente (Direito dos refugiados) => Proteção contra violações a direitos civis, em decorrência de discriminações, de limitações às liberdades de expressão e à opinião política.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • SPEEDY GONZALEZ. Pense num caboclo que contribui para o conhecimento. Se garante.

  • Basta saber o conceito de REFUGIADOS!

  • Se é nacional de outro país e está fugindo de uma situação de grave violação de direitos humanos é REFUGIADO.

  • Refugiado é toda pessoa que, em razão de fundados temores de  devido à sua , religi..ao, nacionalidade, associação a determinado grupo social ou opinião , encontra-se fora de seu país de origem e que, por causa dos ditos temores, não pode ou não quer regressar ao mesmo, devido a grave e generalizada violação de , é obrigado a deixar o seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outros países.

  • O direito dos refugiados é uma das vertentes da proteção dos direitos humanos. O reconhecimento como refugiado pode se dar, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.474/97:
    "I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
    II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
    III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país".

    Assim, nada impede que indígenas latino-americanos, que se vejam obrigados a deixar seus países de origem, sejam reconhecidos como refugiados, caso se enquadrem em uma das situações previstas na Lei n. 9.474/97.

    Gabarito: a afirmativa está ERRADA. 



  • Claro que não. ___________ Estrangeiro que sai do país de origem e vem pra cá, por conta da não preservação dos Direitos humanos na nação a qual nasceu, é pela finalidade de se REFUGIAR. Portanto, é considerado um Refugiado, uma vez que o indivíduo saiu do país dele com o intuito de se abrigar por aqui. __________ Gabarito: Errado. __________ Bons Estudos!
  • O direito dos refugiados é uma das vertentes da proteção dos direitos humanos.

    O reconhecimento como refugiado pode se dar, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.474/97:

    "I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

    II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

    III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país". Assim, nada impede que indígenas latino-americanos, que se vejam obrigados a deixar seus países de origem, sejam reconhecidos como refugiados, caso se enquadrem em uma das situações previstas na Lei n. 9.474/97.

  • Independente da sua etnia, crença ou nacionalidade, qualquer estrangeiro que esteja fugindo de seu país natal por razão de violações dos direitos humanos, é considerado refugiado!

    Gabarito: Errado

  • Errado, pode sim, existem aí fundados temores como fala na legislação que caracteriza o fato.

  • qualquer um que tiver que FUGIR de seu país por motivos de temor de violação ou risco de grave violação a sua religião, raça, crença é refugiado

  • Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

    I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

    II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

    III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

  • Estatuto dos Refugiados:

    Do Conceito

    Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

    I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

    II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

    III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.


ID
3021001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação ao acesso das minorias aos direitos humanos, julgue o item subsequente.


Quilombolas são pessoas que integram comunidades étnicas sem identidade de cor ou raça que remontam ao período colonial brasileiro e, atualmente, reivindicam a efetivação do direito à terra que tradicionalmente ocupam.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    O erro encontra-se em: "sem identidade de cor ou raça". Vejamos a definição:

    Quilombolas são habitantes de quilombos, um fenômeno típico das Américas. Enquanto no período da escravidão termo referia-se a escravos africanos e afrodescendentes que fugiram dos engenhos de cana, fazendas e pequenas propriedades, para formar pequenos vilarejos chamados de quilombos, contemporaneamente ele refere-se aos descendentes desses povos escravizados, que vivem em comunidades rurais, suburbanas e urbanas caracterizadas pela agricultura de subsistência e por manifestações culturais que têm forte vínculo com o passado africano.

    Fonte: Wikipédia

  • ERRADO.

    Quilombolas são pessoas que remanesceram dos agrupamentos formados por ex-escravos; logo, há identidade de cor/raça, na medida em que são pessoas não brancas.

    FONTE: CESPE

  • QuilombolasLúcia Gaspar

    Bibliotecária da Fundação Joaquim Nabuco

      

    Quando se fala em quilombo, logo se pensa no  um local isolado com escravos negros fugidos e seu herói , o mais conhecido do Brasil. E o que seriam quilombolas? Quilombolas são os atuais habitantes de comunidades negras rurais formadas por descendentes de africanos escravizados, que vivem, na sua maioria, da agricultura de subsistência em terras doadas, compradas ou ocupadas há bastante tempo. 

    São grupos sociais cuja identidade étnica ? ou seja, ancestralidade comum, formas de organização política e social, elementos linguísticos, religiosos e culturais ? os distingue do restante da sociedade. A identidade étnica é um processo de auto-identificação que não se resume apenas a elementos materiais ou traços biológicos, como a cor da pele, por exemplo. São comunidades que desenvolveram processos de resistência para manter e reproduzir seu modo de vida característico em um determinado lugar.

    Não são comunidades necessariamente isoladas ou compostas por um tipo de população homogênea. As comunidades quilombolas foram constituídas por processos diversos, incluindo, além das fugas para ocupação de terras livres, heranças, doações, recebimento de terras como pagamento de serviços prestados ao Estado, compra ou a permanência em terras que eram ocupadas e cultivadas em grandes propriedades. 

    Abraços

  • quilombolas são diferentes de silvícolas; para quilombos, é relevante a autoidentificação por cor/etnia/raça.

  • JUSTIFICATIVA CEBRASPE - ERRADO. Quilombolas são pessoas que remanesceram dos agrupamentos formados por ex-escravos; logo, há identidade de cor/raça, na medida em que são pessoas não brancas.

  • ERRADO. Quilombolas são pessoas que remanesceram dos agrupamentos formados por ex-escravos; logo, há identidade de cor/raça, na medida em que são pessoas não brancas.

    FONTE: Wikipédia.

  • Gabarito:"Errado"

    Uma justa homenagem aos Quilombolas:

    Palmares 1999

    Natiruts

    A cultura e o folclore são meus

    Mas os livros foi você quem escreveu

    Quem garante que palmares se entregou

    Quem garante que zumbi você matou

    Perseguidos sem direitos nem escolas

    Como podiam registrar as suas glórias

    Nossa memória foi contada por vocês

    E é julgada verdadeira como a própria lei

    Por isso temos registrados em toda história

    Uma mísera parte de nossas vitórias

    É por isso que não temos sopa na colher

    E sim anjinhos pra dizer que o lado mau é o candomblé

    A energia vem do coração

    E a alma não se entrega não

    A energia vem do coração

    E a alma não se entrega não

    A influência dos homens bons deixou a todos ver

    Que omissão total ou não

    Deixa os seus valores longe de você

    Então despreza a flor zulu

    Sonha em ser pop na zona sul

    Por favor não entenda assim

    Procure o seu valor ou será o seu fim

    Por isso corre pelo mundo sem jamais se encontrar

    Procura as vias do passado no espelho mas não vê

    E apesar de ter criado o toque do agogô

    Fica de fora dos cordões do carnaval de salvador

    A energia vem do coração

    E a alma não se entrega não

    A energia vem do coração

    E a alma não se entrega não

    "A energia vem do coração, e a alma não se entrega não!!!"

  • eu ate gosto da cespe

  • seria indígena ou estou errado?

  • Quilombolas sem identidade de cor ou raça foi sensacional, espero ter sorte de cair uma pergunta dessa em minha prova.

  • Gabarito: Errado.

    Quilombolas = povo dos quilombos, evidentemente tem identidade de cor e raça.

  • Quilombolas são os atuais habitantes de comunidades negras rurais formadas por descendentes de africanos escravizados, que vivem, na sua maioria, da agricultura de subsistência em terras doadas, compradas ou ocupadas há bastante tempo.

  • Gab. Erradao

    Quilombolas são os atuais habitantes de comunidades negras rurais formadas por descendentes de africanos escravizados, que vivem, na sua maioria, da agricultura de subsistência em terras doadas, compradas ou ocupadas há bastante tempo.

  • Eu errei porque fui na onda daquele filme lá com as Montenegro.

  • QUILOMBOLAS = NEGRO.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • Quilombolas são os atuais habitantes de comunidades negras 

  • Gabarito:Errado

    Reescrevendo: Quilombolas são pessoas que integram comunidades étnicas com identidade de cor ou raça que remontam ao período colonial brasileiro(ou até mesmo antes) e, atualmente, reivindicam a efetivação do direito à terra que tradicionalmente ocupam ou ocupou.

  • como assim sem identidade???

    Gabarito ERRADO!!

  • Lembrando para os colegas que eles foram ESCRAVIZADOS e não eram ESCRAVOS... tem uma diferença bem grande em relação a isso...

  • Os quilombolas possuem identidade de cor e raça. Logo, observamos que o enunciado está errado.

  • COPIANDO COMENTÁRIO PARA REVISÃO!

    Reescrevendo: Quilombolas são pessoas que integram comunidades étnicas com identidade de cor ou raça que remontam ao período colonial brasileiro(ou até mesmo antes) e, atualmente, reivindicam a efetivação do direito à terra que tradicionalmente ocupam ou ocupou.

  • Quilombolas são pessoas que integram comunidades étnicas sem identidade de cor ou raça que remontam ao período colonial brasileiro e, atualmente, reivindicam a efetivação do direito à terra que tradicionalmente ocupam.

    ...

    OK galera... palavra SEM deixou a questão errada, entretanto atentem para o cerne da questão.

    Qualquer grupo que se diga COMUNIDADE possui laços culturais específicos e esses laços garantem a identificação desse agrupamento como COMUNS uns aos outros.

    ...

    Comunidade Judaica, Comunidade Quilombola, Comunidade Indígena.

    Todas são corretas de acordo com essa questão do CESPE.

  • A impressão que tenho é que o LUCIO WEBER, para não perder a oportunidade de comentar, "dá um google" e o primeiro resultado que aparece ele cola aqui sem ao menos ler seu conteúdo.

    Às vezes da certo, outras (maoria) faz perdermos tempo.

  • Quilombolas são pessoas que remanesceram dos agrupamentos formados por ex-escravos; logo, há identidade de cor/raça, na medida em que são pessoas não brancas.

  • Errado, sem identidade? Fala sério, quilombolas são pessoas que remanesceram dos agrupamentos formados por ex-escravos.

  • Quilombolas - Formado por ex escravos (identidade de cor e de raça)

  • GAB: ERRADO.

    Quilombolas são descendentes de escravos, logo há identidade de cor (negros) e raça (afrodescendentes). 

  • GAB: ERRADO

    Quilombolas são os descendentes e remanescentes de comunidades formadas por escravizados fugitivos (os quilombos), entre o século XVI e o ano de 1888 (quando houve a ), no Brasil. Atualmente as comunidades quilombolas estão presentes em todo o território brasileiro, e nelas se encontra uma rica cultura, baseada na ancestralidade negra, indígena e branca. No entanto, os quilombolas sofrem com a dificuldade no acesso à saúde e à educação.

  • A Cespe se equivoca ao dizer que "há identidade de cor/raça, na medida em que são pessoas não brancas". Ora, ela está dizendo que a identidade reside em não ser branco. Isso quer dizer que ela está incluindo no mesmo grupo pretos, pardos, amarelos. Se a banca parte da cor (ou mesmo da raça) como elemento de distinção, de onde ela tirou que pode haver o grupo dos brancos e o grupo do resto? Cito ainda a definição de quilombola, extraída do site da Fundação Joaquim Nabuco: "Quilombolas são os atuais habitantes de comunidades negras rurais formadas por descendentes de africanos escravizados, que vivem, na sua maioria, da agricultura de subsistência em terras doadas, compradas ou ocupadas há bastante tempo" ().

  • DECRETO 4.887/03

    Art. 2  Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. 

  • Ainda que na prática haja pessoas com diferentes ascendências, por exemplo, escravos vindo da áfrica e comunidades indígenas, os quilombolas possuem identidade étnica. Para quem se interessar, excelente texto da Fundação Joaquim Nabuco que responde essa questão...

    Quando se fala em quilombo, logo se pensa no Quilombo dos Palmares, um local isolado com escravos negros fugidos e seu herói Zumbi, o mais conhecido do Brasil. E o que seriam quilombolas? Quilombolas são os atuais habitantes de comunidades negras rurais formadas por descendentes de africanos escravizados, que vivem, na sua maioria, da agricultura de subsistência em terras doadas, compradas ou ocupadas há bastante tempo.

    São grupos sociais cuja identidade étnica – ou seja, ancestralidade comum, formas de organização política e social, elementos linguísticos, religiosos e culturais – os distingue do restante da sociedade. A identidade étnica é um processo de auto-identificação que não se resume apenas a elementos materiais ou traços biológicos, como a cor da pele, por exemplo. São comunidades que desenvolveram processos de resistência para manter e reproduzir seu modo de vida característico em um determinado lugar.

    Não são comunidades necessariamente isoladas ou compostas por um tipo de população homogênea. As comunidades quilombolas foram constituídas por processos diversos, incluindo, além das fugas para ocupação de terras livres, heranças, doações, recebimento de terras como pagamento de serviços prestados ao Estado, compra ou a permanência em terras que eram ocupadas e cultivadas em grandes propriedades.

  • GAB: E

    Quilombolas são pessoas que integram comunidades étnicas sem identidade de cor ou raça que remontam ao período colonial brasileiro e, atualmente, reivindicam a efetivação do direito à terra que tradicionalmente ocupam. 

     

    A maioria deles são negros, portanto há identidade de raça e cor SIM.

  • OS QUE ERRARAM ANDAM ASSISTINDO MUITO ESCRAVA ISAURA KKKK

  • Não consigo acreditar, que para defensor público tenha tido questões tão fáceis.

    Com certeza a prova da PC-DF virá matando.

  • Toda prova tem questões de vários níveis de dificuldade. Faça a prova toda e realmente verás o nível de dificuldade desse concurso para defensor. kkkkkk

  • GAB ERRADO

    COMO ASSIM SEM RAÇA OU COR ?

    QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO

    VÁ E VENÇA

    TE VEJO NA UNIPRF

  • questão preconceituosa, kkk
  • Quilombolas = escravos = negros = igual a identidade de cor. Foi essa a lógica que eu usei.

    A ideia é progredir.

  • Errado -  sem identidade de cor ou raça.

    LoreDamasceno.

  • A definição de quilombolas, para fins de garantia da proteção constitucional assegurada aos remanescentes destas antigas comunidades, pode ser encontrada no Decreto n. 4887/03. De acordo com o art. 2º, "Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida", sendo incorreto afirmar que não há identidade de cor ou raça. 

    Gabarito: a afirmativa está ERRADA. 

  •  sem identidade de cor ou raça? GAB: ERRADO

  • ERRADO. Quilombolas são pessoas que remanesceram dos agrupamentos formados por ex-escravos; logo, há identidade de cor/raça, na medida em que são pessoas não brancas.

  • ERRADO, pois eles já têm direito a terra e não tem como reivindicar algo que já e seu!

  • Gabarito com comentário do professor do QC:

    A definição de quilombolas, para fins de garantia da proteção constitucional assegurada aos remanescentes destas antigas comunidades, pode ser encontrada no Decreto n. 4887/03. De acordo com o art. 2º, "Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida", sendo incorreto afirmar que não há identidade de cor ou raça. 

  • Quilombola que eu saiba são pretos.

  • Gabarito:"Errado"

    Há MUITA IDENTIDADE de raça e cor.

    #VIDASPRETASIMPORTAM

  • Eles já têm esse direito da propriedade .

     

     

  • Resumindo: Quilombolas deriva de quilombo que eram comunidades formadas por escravos (negros) fugidos das fazendas.

  • Quilombolas são negros.

  • Os Quilombolas já possuem às terras!

  • sem identidade... por ai da pra matar a questão
  • todos tem direito à propriedade

  • É a quem o Brasil mais desrespeita os direitos... infelizmente, esse pessoal tem uma história muito triste, merece todo respeito e reconhecimento da população brasileira e mundial; são ricos de CULTURA!

    GAB. E

  • é dirritos humanos ou é questão de história?
  • Quilombolas são habitantes de quilombos, um fenômeno típico das Américas. Enquanto no período da escravidão o termo referia-se a escravos africanos e afrodescendentes que fugiram dos engenhos de cana-de-açúcar, fazendas e pequenas propriedades para formar pequenos vilarejos chamados quilombos, contemporaneamente ele refere-se aos descendentes desses povos escravizados, que vivem em comunidades rurais, suburbanas e urbanas caracterizadas pela agricultura de subsistência e por manifestações culturais que têm forte vínculo com o passado africano.

  • sem identidade de cor ou raça - Já resolve a questão

  • Quilombolas com identidades...

  • Isso tem na matéria de Direitos Humanos? não vi no meu material. :(

  • Obs: não precisa saber absolutamente nada sobre diretos humanos pra acertar essa questão!

  • Errado.

    Com identidade de cor.

  • ERRADO.

    Quilombolas são pessoas que remanesceram dos agrupamentos formados por ex-escravos; logo, há identidade de cor/raça, na medida em que são pessoas não brancas.

  • ADCT:

    Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

  • Como assim um povo não tem identidade? Já matei aí.

  • Carambolas CESPE, apesar da questão não ser complicada, isso está mais para história do que direitos humanos...

  • ADCT:

    Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos QUILOMBOS que estejam ocupando suas terras é reconhecida a PROPRIEDADE DEFINITIVA, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

    AOS INDÍGENAS:

    Art. 241, § 2º: As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o USUFRUTO EXCLUSIVO das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

  • RESUMINDO:

    Quilombolas são pessoas que integram comunidades étnicas sem identidade de cor ou raça que remontam ao período colonial brasileiro e, atualmente, reivindicam a efetivação do direito à terra que tradicionalmente ocupam.

    TEM IDENTIDADE SIM!

  • Decreto n. 4887/03. De acordo com o art. 2º, "Consideram-se remanescentes das

    comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais,

    segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de

    relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada

    com a resistência à opressão histórica sofrida", sendo incorreto afirmar que não há

    identidade de cor ou raça.

  • A definição de quilombolas, para fins de garantia da proteção constitucional assegurada aos remanescentes destas antigas comunidades, pode ser encontrada no Decreto n. 4887/03. De acordo com o art. 2º, "Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida", sendo incorreto afirmar que não há identidade de cor ou raça. 

    Gabarito: a afirmativa está ERRADA. 

    Fonte: qc

  • Sou um b0st4, Me criei em uma comunidade quilombola a nos, e errei a questao.

  • No Brasil, segundo a , existem 3.447 comunidades quilombolas distribuídas por todas as regiões. Os quilombolas são os remanescentes de um grupo étnico-racial formado por descendentes de escravos fugitivos durante o período da escravidão no país entre outros grupos que viviam nos chamados quilombos. Os quilombolas possuem uma identidade própria, que forma a base das suas organizações sociais e culturais construídas historicamente. Por isso, essas comunidades se diferenciam do restante da sociedade.

  • A própria questão dá a resposta... '-'

  • parei de ler quando a questão fala SEM INDENTIDADE DE COR !

  • Com identidade de cor e raça!


ID
3021004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação ao acesso das minorias aos direitos humanos, julgue o item subsequente.


Crianças estrangeiras que migrarem para o Brasil desacompanhadas de seus responsáveis e sem documento de viagem poderão ser assistidas pela Defensoria Pública, para que sua situação seja regularizada no país.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    A Convenção Relativa aos Direitos dos Refugiados e a Lei n.º 13.445/2017 protegem, igualmente, crianças, adolescentes e pessoas com plena capacidade civil, garantindo-lhes formas de permanência no território. No caso de crianças indocumentadas, o acesso à justiça pode ser assegurado pela Defensoria Pública.

    FONTE:CESPE

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:  

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Abraços

  • Nova lei de migrações deu deveres a defensoria pública. Assim, veio uma criança sem documentos ou desacompanhados dos pais, imediatamente será comunicado a DP.

  • JUSTIFICATIVA -CEBRASPE. CERTO. A Convenção Relativa aos Direitos dos Refugiados e a Lei n.º 13.445/2017 protegem, igualmente, crianças, adolescentes e pessoas com plena capacidade civil, garantindo-lhes formas de permanência no território. No caso de crianças indocumentadas, o acesso à justiça pode ser assegurado pela Defensoria Pública.

  • O que mata é esse "regularizada no país"...

  • Achei confusa, a criança vai ser regularizada no país sem os pais. Foi o que entendi!

  • Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração):

    Art. 40. Poderá ser autorizada a admissão excepcional no País de pessoa que se encontre em uma das seguintes condições, desde que esteja de posse de documento de viagem válido:

    (...)

    V - seja criança ou adolescente desacompanhado de responsável legal e sem autorização expressa para viajar desacompanhado, independentemente do documento de viagem que portar, hipótese em que haverá imediato encaminhamento ao Conselho Tutelar ou, em caso de necessidade, a instituição indicada pela autoridade competente.

  • Alguém sabe em que artigo da lei de migração se trata da regularização de crianças com participação da DPU? Eu presumi pela natureza de vulnerabilidade da criança...

    NEXT

  • Ta chapado Lúcio Weber?

  • É matéria de Direitos Humanos, então, veja que bem antes de Lei de Migração, a Convenção sobre os Direitos das Criança (1989) e seus protocolos já previam o direito da criança "de ter, desde o momento do nascimento, um nome, uma NACIONALIDADE e, na medida do possível, de conhecer seus pais e a ser cuidada por eles;" bem como de "que seja registrada imediatamente após seu nascimento". No mesmo diploma, é previsto o direito a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada. Estes direitos foram também reiterados no Pacto Int. dos Direitos Políticos 1966, em seu art. 24 (da proteção para que adquiram uma nacionalidade). A própria CF art. 227 é um comando de proteção às crianças, impondo obrigações ao Estado; bem como as atribuições da Defensoria no art. 134 (inclusive em Direitos Humanos). Como resultado, vemos as Resoluções 113 e 17 do CONANDA que articulam a atuação para promoção, defesa e controle para efetivação de direitos humanos das crianças e adolescentes; prevendo a atuação coordenada por autoridades especializadas e qualificadas para tanto, como a DP e o MP, dentre outros. Daí, como colocado abaixo pelos colegas ref.: Convenção Relativa aos Direitos dos Refugiados e a Lei n.º 13.445/2017... ver outros comentários

  • CERTO

    Considerando que a proteção aos refugiados é uma das vertentes do direito internacional dos direitos humanos. Considerando que a criança é uma pessoa em condição peculiar de desenvolvimento e amparada pelo princípio da proteção integral. Considerando que a criança em situação de migração é ainda mais vulnerável, e, por fim, considerando que a defensoria pública é uma instituição que tem como um dos objetivos a proteção dos direitos humanos, a conclusão que se chega é que a Defensoria poderá assistir as crianças migrantes visando sua regularização no país.

    Sobre a regularização dessas crianças desacompanhadas, a UNICEF publicou que as crianças e adolescentes migrantes estão sendo colocados em casas lar enquanto aguardam a reunificação familiar e que "[..] as casas são uma ferramenta de implementação da política pública de assistência social do Estado de Roraima, que determinará, por meio de ordem judicial, os casos – independente da nacionalidade – que deverão ser encaminhados a elas. Cada Casa ficarão sob gestão do Departamento de Proteção Social Especial (DPSE) da Secretaria do Estado do Trabalho e Bem-Estar Social (Setrabes) [...].

  • pensei que fosse o conselho tutelar+defensoria pública///

  • caramaba, fui além, pensei que deveria garantir a extradição para o país de origem..

  • caramaba, fui além, pensei que deveria garantir a extradição para o país de origem..

  • Achei que seria o MP...

  • ESSA EU NÃO SABIA, MAS, PORÉM, TODAVIA, CONTUDO, ENTRETANTO, NO ENTANTO PELO BOM SENSO DÁ PRA DAR UM COICE NO CERTO SIM.

  • OK...

    Bonitas as explicações.

    Mas se liga no bizu:

    Direitos Humanos: quanto mais inclusivo e protetivo melhor !!

    .

    Então, nesse pensamento, fica impossível marcar errado numa questão dessas?

    Não tem como.

  • a DP ajuda quem mais precisa...

  • GAb C

    É como os professores falam, responder questões de DH exigem tocar no nosso coração.

  • a CESPE e esse "PODERÃO" que deixa a pessoa sem saber o que marcar.

  • Achei que o certo seria dizer: DEVERÃO.

  • O TERMO CORRETO DEVERIA SER IIIIIIIIIMIGRAR, JÁ QUE SÃO DE FORA, E NÃO MIGRAR..

  • O TERMO CORRETO DEVERIA SER IIIIIIIIIMIGRAR, JÁ QUE SÃO DE FORA, E NÃO MIGRAR..

  • O TERMO CORRETO DEVERIA SER IIIIIIIIIMIGRAR, JÁ QUE SÃO DE FORA, E NÃO MIGRAR..

  • Fábio Gomes, migrar (mudar) contempla imigrar (entrar) e emigrar (sair).

    O uso da palavra "migrar" não está errado.

  • Essa, usando um pouco de bom senso já se acertaria. Questão para aumentar a note de corte.

  • Institui a Lei de Migração. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante

    CERTO

  • Em DH funciona assim: não sabe a lei? Use o bom senso.

  • A Convenção Relativa aos Direitos dos Refugiados e a Lei n.º 13.445/2017 protegem, igualmente, crianças, adolescentes e pessoas com plena capacidade civil, garantindo-lhes formas de permanência no território. No caso de crianças indocumentadas, o acesso à justiça pode ser assegurado pela Defensoria Pública. 

     Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • Pessoal falando pra usar o bom censo, mas eu duvido ter coragem de chutar na hora da prova. Eu não sabia q isso era função da DP, poderia mt bem ser outro órgão.

  • Usando a lógica de que criança não pode ficar dessasistida e deixando o bom senso falar "mais alto", gabarito: C

  • aí depois vem a prova da PCDF mais difícil do que para defensor público!

  • Marcos Lima, sem contar os gabaritos que serão vendidos pelo CESPE, como de praxe.

  • Compete a Defensoria Pública regularizar situação de crianças estrangeiras que migrarem para o Brasil desacompanhada de seus responsáveis...

  • Seria o caso da Defensoria Pública atuando na função institucional de custos vulnerabilis.

  • A pergunta é. Pq não????

  • O termo "poderão" me quebrou!

  • A questão dos imigrantes indocumentados é extremamente relevante e recebeu a atenção da Lei de Migração (Lei n. 13.445/17). Considerando o enunciado, temos que o art. 40 desta lei prevê que a criança em questão poderá ter sua admissão autorizada, de modo excepcional, devendo haver imediato encaminhamento ao Conselho Tutelar ou a instituição indicada pela autoridade competente. Além disso, é importante lembrar que cabe à defensoria pública "prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus" e "promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 4º, I e X, LC n. 80/94). Assim, a afirmativa está correta.

    Gabarito: a afirmativa está CORRETA. 

  • A utilização do termo PODERÃO, deixa a questão sugestiva .

    Cespe, sendo cespe.

    Bons estudos !

  • A proteção da infância migrante no Brasil, entretanto, apesar do arcabouço normativo protetivo, apresenta desafios cotidianos na prática. Considerando as principais preocupações sobre o tema, o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) destaca que muitas crianças venezuelanas chegam ao Brasil sem o acompanhamento dos pais e sem documentação. Nesse sentido, apenas entre agosto e dezembro de 2018, a Defensoria Pública da União (DPU) na Missão em Pacaraima, cidade brasileira fronteiriça com a Venezuela, prestou assistência jurídica a aproximadamente 1.027 crianças e adolescentes em especial dificuldade migratória, sendo a maioria por estar indocumentados (52,3%), enquanto que 47,7% dos casos atendidos foram direcionados a situações de crianças e adolescentes separados ou não acompanhados.

    As especificidades do atendimento a crianças e adolescentes migrantes estão previstas em uma resolução editada conjuntamente pela DPU, o Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) e o Conselho Nacional de Imigração (CNig). Segundo a Resolução Conjunta, incumbe aos defensores públicos federais realizar entrevista individual e análise de proteção, com possível apoio da equipe do Ministério de Desenvolvimento Social e do Conselho Tutelar, para dar encaminhamento segundo o grau de vulnerabilidade e complexidade do caso. Assim, a Resolução estabelece o procedimento para que essas crianças e adolescentes separados ou não acompanhados não permanecerem em situação irregular, o que certamente lhes causaria uma situação de maior vulnerabilidade.

  • O BRASIL É UMA MÃE.

  • Errei, por pensar que era do Conselho Tutelar.

  • DEUS tenha misericórdia

  • Agora me diga: como criança estrangeira entra no Brasil sem nenhum responsavel? virou a casa da mae joana????

  • Deveria ser "deverão" e não poderão.

  •  CERTO.

  • PODERÃO???? É DEVERÃOOOOOOOOOOO...... ERRADO MAS PRO CESP ESTÁ CERTO....:,(

  • Gente, eu acho essa questão fácil de ser interpretada, imagina uma criança aparecendo aqui do nada, sem documentos, sem um responsável, acho que o mínimo que um país poderia fazer de acordo com os valores dos DH's seria acolhe-la.

  • A Convenção Relativa aos Direitos dos Refugiados e a Lei n.º 13.445/2017 protegem, igualmente, crianças, adolescentes e pessoas com plena capacidade civil, garantindo-lhes formas de permanência no território. No caso de crianças indocumentadas, o acesso à justiça pode ser assegurado pela Defensoria Pública.

  • COMO QUE ELA VIAJA SOZINHA SE TEM LEI QUE PROÍBE ?

  • Seria bom se fizessem apostila útil sobre essa matéria. Até agora não vi uma.

  • A Convenção Relativa aos Direitos dos Refugiados e a Lei n.º 13.445/2017 protegem, igualmente, crianças, adolescentes e pessoas com plena capacidade civil, garantindo-lhes formas de permanência no território. No caso de crianças indocumentadas, o acesso à justiça pode ser assegurado pela Defensoria Pública.

    PM-AL

  • Se marcar errado não vai pro céu ...

  • GABARITO : CORRETO

    A Convenção Relativa aos Direitos dos Refugiados e a Lei n.º 13.445/2017 protegem, igualmente,

    crianças, adolescentes e pessoas com plena capacidade civil, garantindo-lhes formas de

    permanência no território. No caso de crianças indocumentadas, o acesso à justiça pode ser

    assegurado pela Defensoria Pública.

    PMAL 2021

  • A questão dos imigrantes indocumentados é extremamente relevante e recebeu a atenção da Lei de Migração (Lei n. 13.445/17). Considerando o enunciado, temos que o art. 40 desta lei prevê que a criança em questão poderá ter sua admissão autorizada, de modo excepcional, devendo haver imediato encaminhamento ao Conselho Tutelar ou a instituição indicada pela autoridade competente. Além disso, é importante lembrar que cabe à defensoria pública "prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus" e "promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 4º, I e X, LC n. 80/94). Assim, a afirmativa está correta.

    Gabarito: a afirmativa está CORRETA. 

    Fonte: qc

  • Gabarito : Certo.


ID
3021007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito do Sistema Regional Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, julgue o item subsecutivo.


A Comissão Interamericana de Direitos Humanos indica, como forma de redução das prisões preventivas, a utilização das práticas de justiça restaurativa, que, no Brasil, são incentivadas por resolução do Conselho Nacional de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTO!

    O CNJ trata do tema pela Resolução 225. Um caso recente que envolve esta temática é a concessão de prisão domiciliar para gestantes ou mães de crianças (CPP, art. 318-A).

    [...]

    "CONSIDERANDO que compete, ainda, ao CNJ contribuir com o desenvolvimento da Justiça Restaurativa, diretriz estratégica de gestão da Presidência do CNJ para o biênio 2015-2016, nos termos da Portaria 16 de fevereiro de 2015, o que gerou a Meta 8 para 2016, em relação a todos os Tribunais;"

    [..]

    A luta continua!

    Insta@_leomonte

  • GABARITO CERTO.

    A CIDH tem um manual com diretrizes para a redução do número de prisões preventivas na América Latina, no qual as garantias de liberdade e de devido processo legal são pormenorizadas em indicações concretas para que os atores do sistema de justiça lidem com a questão. O CNJ, pela Resolução n.º 255/2016, instituiu a Política Nacional de Justiça Restaurativa no Poder Judiciário.

    FONTE: CESPE

  • Justiça restaurativa é uma técnica de solução de conflito e violência que se orienta pela criatividade e sensibilidade a partir da escuta dos ofensores e das vítimas.

    Abraços

  • pmal 2020

  • A Justiça Restaurativa sempre procura trazer a vítima p/ a resolução do dano causado pelo crime.

  • CERTO

     

    A ideia de reduzir as prisões preventivas no Brasil fez com que o CNJ criasse a famosa audiência de custódia, que é muito criticada devido sua insistência em querer relaxar prisões com base em abusos cometidos por policiais no momento da prisão.

     

    Uma falsa sensação de redução das prisões preventivas e da superlotação dos presídios brasileiros, que muitas vezes favorece ao criminoso a oportunidade de responder ao processo em liberdade e nunca mais serem encontrados pela justiça. 

     

  • Os caras misturam audiência de custódia com justiça restaurativa. Menos cegueira ideológica e mais estudo!

  • Gabarito certo para os não assinantes.

    A Justiça Restaurativa está prevista na Resolução do CNJ nº 225/2016: um “conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado”.

    Esse método de solução de conflitos trabalha com a responsabilização de agressores e a reparação do dano de uma forma que permita a recomposição dos laços sociais rompidos, evidenciado os benefícios da Justiça Restaurativa em contraponto à cultura do punitivismo, especialmente em um contexto marcado pelo avanço da criminalidade no país e do aumento do número de presos do sistema penitenciário.

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prepara, em conjunto com o Comitê Gestor Nacional de Justiça Restaurativa e magistrados, membros dos grupos gestores nos estados, a minuta de um Plano de Desenvolvimento para colocar em prática a Justiça Restaurativa no país. O texto pretende ser um orientador dos tribunais na aplicação dessa solução de conflitos baseada na escuta das vítimas e ofensores. Uma síntese do texto foi apresentada no Seminário Justiça Restaurativa, realizado pelo CNJ, nesta segunda e terça-feira (17/6), na sede do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

  • botei certo,mas nunca nem vi isso.....
  • O norte da Justiça Restaurativa seria justamente um em que as oportunidades de reparação do dano e conciliação fossem precedidas em face das decretações de prisões provisórias (punitivismo).

  • Na dúvida marque o que for mais benéfico para o infrator da lei!

  • Resolução Nº 225 de 31/05/2016

    https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2289

  • A audiência de custódia não tem nada a ver com isso.

    Justiça restaurativa, como já afirmaram, assenta-se na preocupação em promover que o infrator recupere o dano causado pela vítima, tentando recuperar assim os laços sociais partidos pelo crime. Nesse sistema, a composição dos juizados é um exemplo, e o CNJ está se empenhando em aprimorar esse conceito na Justiça brasileira. Pelo menos com estudos e eventos, né.

    Já a audiência de custódia é meio de garantia de integridade e respeito aos direitos fundamentais do preso.

    Uma coisa não tem nada a ver com a outra.

  • A audiência de custódia não tem nada a ver com isso.

    Justiça restaurativa, como já afirmaram, assenta-se na preocupação em promover que o infrator recupere o dano causado pela vítima, tentando recuperar assim os laços sociais partidos pelo crime. Nesse sistema, a composição dos juizados é um exemplo, e o CNJ está se empenhando em aprimorar esse conceito na Justiça brasileira. Pelo menos com estudos e eventos, né.

    Já a audiência de custódia é meio de garantia de integridade e respeito aos direitos fundamentais do preso.

    Uma coisa não tem nada a ver com a outra.

    PARA REVISÃO.

  • A Comissão Interamericana de Direitos Humanos indica, como forma de redução das prisões preventivas, a utilização das práticas de justiça restaurativa, que, no Brasil, são incentivadas por resolução do Conselho Nacional de Justiça.

    ------------------------------------------------------------------------

    Quando tem CNJ envolvido na questão, uma dica que eu adoto e geralmente funciona:

    CNJ é órgão do Judiciário? = SIM

    CNJ possui atribuição jurisdicional? = NÃO

    Ué, alguma coisa ele tem que fazer...

    Que seja então qualquer coisa afeta ao Poder Judiciário e não Jurisdicional.

    ... E essa questão, é um exemplo.

    ... Avalie o contexto da assertiva e e tenha esse pensamento em mente.

  • Certo

    Mas o que é justiça restaurativa?

    A justiça restaurativa é uma prática e proposta de justiça que se distancia da ideologia e da engrenagem do sistema penal tradicional. Ela busca, por meio de um ideal conciliatório, conceber e resolver os conflitos em questão de modo distinto do punitivismo clássico do sistema penal. Mais do que um mecanismo específico, trata-se de uma teoria.

    Como o CNJ incentiva?

    A prática da Justiça Restaurativa é incentivada pelo CNJ por meio do Protocolo de Cooperação para a difusão da Justiça Restaurativa e sua utilização em situações de violência doméstica está prevista na Resolução n.225/2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário.

    Site: ttc.org.br

    cnj.jus.br

  • Gabarito correto!

    Tecnicamente a justiça RESTAURATIVA compreende o seguinte, segundo o sitio oficial do CNJ

    " A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado.

    A Política Pública Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário encontra-se delineada na Resolução CNJ Nº 225/2016 e tem por objetivo a consolidação da identidade e da qualidade da Justiça Restaurativa definidas na normativa, a fim de que não seja desvirtuada ou banalizada."

  • A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado.

    A Política Pública Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário encontra-se delineada na  e tem por objetivo a consolidação da identidade e da qualidade da Justiça Restaurativa definidas na normativa, a fim de que não seja desvirtuada ou banalizada.

    FONTE: SITE CNJ

  • O comentário da colega jessica f está bem completo e simples de se entender, recomendo a todos que leem o comentário dela.

  • pelo visto Lucas Carvalho é sommelier de coturnos

  • Modelo dissuasório: a reação social ocorre por meio de punição. Afirma que o crime não compensa, servindo a pena como prevenção e punição.

    Modelo ressocializador: ele intervem no infrator, com mecanismos de ressocialização. A atenção é voltado ao reeducando.

    Modelo restaurador: Nele, há a justiça penal restaurativa (restabelecer o estado anterior). Busca-se o retorno ao status quo. A vítima também recebe atenção, e o criminoso é ressocializado. Em algumas situações, autor e vítima se compõe, o autor restaura a vítima, de modo que a justiça tradicional é dispensada.

  • Justiça restaurativa é uma técnica de solução de conflito e violência que se orienta pela criatividade e sensibilidade a partir da escuta dos ofensores e das vítimas. A Justiça Restaurativa é incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio do Protocolo de Cooperação para a difusão da Justiça Restaurativa.

  • A Política Pública Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário encontra-se delineada na Resolução CNJ Nº 225/2016 e tem por objetivo a consolidação da identidade e da qualidade da Justiça Restaurativa definidas na normativa, a fim de que não seja desvirtuada ou banalizada.

  • A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado.

  • JUSTIÇA RESTAURATIVA = RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO

  • Alguns colegas já explicaram do que se trata a justiça restaurativa, portanto não vou repetir tais explicações. Mas temos que chamar atenção para o fato de que justiça restaurativa não tem NADA a ver com audiência de custódia.

    Procure na Resolução 225/2016 do CNJ QUALQUER referência a audiência de custódia e não vai encontrar.

    Se não tem certeza do que fala, deveria pesquisar antes postar comentários que podem confundir os colegas.

    O cara só veio dar a opinião dele sobre audiência de custódia, sem relação com o tema, sem embasamento nenhum, repetindo chavão de programa policial. É a Faculdade de Direito Cidade Alerta em ação...

  • Gabarito correto!

  • Melhor comentário: Bruno Mendes.

    Obrigado guerreiro!

  • https://www.oas.org/pt/cidh/prensa/notas/2017/136.asp

    Explicação excelente. 

  • Certo

  • Há duas décadas, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a CIDH” ou “a Comissão”) estabeleceu que a aplicação arbitrária e ilegal da prisão preventiva é um problema crônico na região. Para que este regime seja compatível com os padrões internacionais, a CIDH recorda que a prisão preventiva deve partir do pressuposto de respeito ao direito à presunção de inocência, e considerar a natureza excepcional desta medida; e, além disso, deve ser aplicada conforme os critérios de legalidade, necessidade e proporcionalidade. A privação de liberdade da pessoa imputada deve ter caráter processual, e consequentemente, somente pode estar justificada por seus fins legítimos, quais sejam: assegurar que o acusado não impedirá o desenvolvimento do processo, nem iludirá a ação da justiça. Igualmente, a CIDH recorda que as normativas que excluem a possibilidade de aplicar outras medidas cautelares distintas da prisão preventiva devido à gravidade do ato ou pena prevista em abstrato, são contrárias aos parâmetros internacionais sobre o assunto. 

  • A afirmativa fala coisas bonitas.

    Marquei certo. Acertei.

    Método Nishimura p/ Direitos Humanos.

  • A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, apresentou, em 2017, um Relatório sobre Medidas Destinadas à Redução do uso da Prisão Preventiva na América; neste relatório, a Comissão valorou positivamente os esforços dos Estados na implementação de programas de justiça restaurativa, dentre outras medidas voltadas a evitar privações desnecessárias da liberdade.
    A justiça restaurativa pode ser entendida como um "conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado" (Res. n. 225/2016 - Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário). Assim, é correto afirmar que as práticas de justiça restaurativa são incentivadas por resolução do Conselho Nacional de Justiça.  

    Gabarito: a afirmativa está CORRETA. 

  • A Justiça Restaurativa é um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato são solucionados de modo estruturado.

    A Política Pública Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário está delineada na Resolução CNJ nº 225/2016 e tem por objetivo a consolidação da identidade e da qualidade da Justiça Restaurativa definidas na normativa, a fim de que não seja desvirtuada ou banalizada.

    O CNJ, por meio da Portaria CNJ nº 91, de 17/8/2016, ato do ministro Ricardo Lewandowski, instituiu o Comitê da Justiça Restaurativa. O Comitê tem o papel de desenvolver a prática como diretriz estratégica da gestão da Presidência do CNJ para o biênio 2015-2016.

    Sensível à expansão e aos resultados exitosos dos programas e projetos de Justiça Restaurativa em desenvolvimento em todo o país e, ao mesmo tempo, atento aos riscos de desvirtuamento e de engessamento, de personificação e de monopólio que podem incidir sobre a prática, o ministro Dias Toffoli deu início, efetivamente, aos trabalhos do Comitê Gestor da Justiça Restaurativa do CNJ ao editar a Portaria nº 137, de 31/10/2018, que fez modificações estruturais no normativo que instituiu o Comitê Gestor (Portaria nº 91/2016). Posteriormente, foi editada a Portaria nº 42, de 2/3/2020, atualizando a composição do Comitê.

    Por intermédio do Comitê Gestor, o CNJ realizou em 2019 dois seminários sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa, incrementando o intercâmbio de experiências e ideias entre os Comitês Regionais de todo o Brasil e fomentando a melhoria na quantidade e qualidade dos dados que compõem a Política Nacional.

    Em 31 de dezembro de 2019, o CNJ edita a Resolução nº 300, que altera a Política Nacional, dando prazos para que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais organizem a implantação da Justiça Restaurativa. Além disso, cria o Fórum Nacional de Justiça Restaurativa, composto pelo membros do Comitê Gestor do CNJ e dos coordenadores dos órgãos centrais de macrogestão e coordenação nos tribunais. Ele terá, no mínimo, um encontro anual para discutir temas pertinentes à Justiça Restaurativa e sugerir ações ao Comitê Gestor do CNJ.

    https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/justica-restaurativa/

  • Certo

    A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem um manual com as diretrizes para a redução do número de prisões preventivas na América Latina. Diante da existência do referido documento, o CNJ instituiu a Política Nacional de Justiça Restaurativa no Poder Judiciário (Resolução nº 255/2016).

    Resolução nº 255/2016 do Conselho Nacional de Justiça

    Art. 1º. A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado na seguinte forma:

    I – é necessária a participação do ofensor, e, quando houver, da vítima, bem como, das suas famílias e dos demais envolvidos no fato danoso, com a presença dos representantes da comunidade direta ou indiretamente atingida pelo fato e de um ou mais facilitadores restaurativos;

    II – as práticas restaurativas serão coordenadas por facilitadores restaurativos capacitados em técnicas autocompositivas e consensuais de solução de conflitos próprias da Justiça Restaurativa, podendo ser servidor do tribunal, agente público, voluntário ou indicado por entidades parceiras;

    III – as práticas restaurativas terão como foco a satisfação das necessidades de todos os envolvidos, a responsabilização ativa daqueles que contribuíram direta ou indiretamente para a ocorrência do fato danoso e o empoderamento da comunidade, destacando a necessidade da reparação do dano e da recomposição do tecido social rompido pelo conflito e as suas implicações para o futuro.

    #PERTENCEREMOS

    Fonte: estratégia concursos

  • "CONSIDERANDO que compete, ainda, ao CNJ contribuir com o desenvolvimento da Justiça Restaurativa, diretriz estratégica de gestão da Presidência do CNJ para o biênio 2015-2016, nos termos da Portaria 16 de fevereiro de 2015, o que gerou a Meta 8 para 2016, em relação a todos os Tribunais;"

    A CIDH tem um manual com diretrizes para a redução do número de prisões preventivas na América Latina, no qual as garantias de liberdade e de devido processo legal são pormenorizadas em indicações concretas para que os atores do sistema de justiça lidem com a questão. O CNJ, pela Resolução n.º 255/2016, instituiu a Política Nacional de Justiça Restaurativa no Poder Judiciário.

    Certo

    Bons estudos!!

  • "(...) Mas o que vem a ser conceitualmente a Justiça Restaurativa? De acordo com a Resolução 2002/12 da Organização das Nações Unidas – ONU, que trata dos princípios básicos para utilização de programas de Justiça Restaurativa em matéria criminal, “processo restaurativo significa qualquer processo no qual a vítima e o ofensor, e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime, participam ativamente na resolução das questões oriundas do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador”.

    Segundo a definição adotada pelo TJDFT, a Justiça Restaurativa é um método que busca, quando possível e apropriado, realizar o encontro entre vítima e ofensor, assim como eventuais terceiros envolvidos no crime ou no resultado dele, com o objetivo de fazer com que a vítima possa superar o trauma que sofreu e responsabilizar o ofensor pelo crime que praticou.

    O objetivo de todas as práticas restaurativas é a satisfação de todos os envolvidos. Busca-se responsabilizar ativamente todos os que contribuíram para a ocorrência do evento danoso, alcançar um equilíbrio de poder entre vítima e ofensor, revertendo o desvalor que o crime provoca. Além disso, a proposta é empoderar a comunidade, com destaque para a necessidade de reparação do dano e da recomposição das relações sociais rompidas pelo conflito e suas implicações para o futuro, como a não reincidência."

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/maio/justica-restaurativa-entenda-os-conceitos-e-objetivos

  • Vários comentários oriundos do senso-comum, que nada contribuem para o conhecimento da matéria posta, mas como não estamos no programa Datena, vamos deixá-los de lado.

    Sobre a questão, mais do que a figura do criminoso, a justiça restaurativa se relaciona com o fenômeno da VÍTIMA no fenômeno criminológico, a ver:

     “processo restaurativo significa qualquer processo no qual a vítima e o ofensor, e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime, participam ativamente na resolução das questões oriundas do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador”.

  • RESUMINDO:

    Segundo a definição adotada pelo TJDFT, a Justiça Restaurativa é um método que busca, quando possível e apropriado, realizar o encontro entre vítima e ofensor, assim como eventuais terceiros envolvidos no crime ou no resultado dele, com o objetivo de fazer com que a vítima possa superar o trauma que sofreu e responsabilizar o ofensor pelo crime que praticou.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/maio/justica-restaurativa-entenda-os-conceitos-e-objetivos

  • A Comissão pode sim indicar, porém não compete a ela !

  • Segundo Antônio Garcia Pablos de Molina, existem três modelos estatais de resposta ao crime:

    1- Modelo Dissuasório Clássico (Retributivo): A aplicação da pena consiste na justa retribuição pelo mal causado em função da conduta delituosa, que desestimularia o cometimento de novos crimes.

    2- Modelo Ressocializador: A pena, aqui, possui a finalidade de aprimorar e reintegrar o agente à sociedade.

    3- Modelo Consensual: introduz, na Justiça Penal, institutos com vistas à racionalização da resposta estatal e maior pacificação social . Divide-se em:

    a) Modelo de Justiça Restaurativa (Pacificador/ de Justiça Consensual): tem como protagonistas o ofensor e o ofendido, buscando a conciliação de ambos através de medidas reparatórias consensuais. Mitiga-se a persecução penal, uma vez que o exercício da ação penal passa a não ser obrigatório.

    b) Modelo de Justiça Penal Negociada: exige que o agente confesse, negociando com o órgão acusador os detalhes da sua pena, e a forma pela qual a reparação dos danos ocorrerá, resultando na renúncia do processo criminal, a exemplo do ANPP.

  • A CIDH tem um manual com diretrizes para a redução do número de prisões preventivas na América Latina, no qual as garantias de liberdade e de devido processo legal são pormenorizadas em indicações concretas para que os atores do sistema de justiça lidem com a questão. O CNJ, pela Resolução n.º 255/2016, instituiu a Política Nacional de Justiça Restaurativa no Poder Judiciário.

    FONTE: CESPE


ID
3021010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito do Sistema Regional Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, julgue o item subsecutivo.


O Sistema Regional Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos adota um modelo de justiça de transição que inclui a persecução penal de autores de atos de afronta a direitos humanos durante períodos de autoritarismo, de ditadura, de conflitos ou de graves lutas civis na América Latina.

Alternativas
Comentários
  • O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos é o sistema regional aplicável ao Estado brasileiro e é composto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgãos de monitoramento da Organização dos Estados Americanos (OEA).

    Desde sua criação, esse sistema regional adotou uma série de instrumentos internacionais de promoção e proteção dos direitos humanos, que se tornaram sua base normativa. A Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José e a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem deram início a este processo. Em seguida, vieram convenções e protocolos sobre temas de tortura, pena de morte, violência contra a mulher, desaparecimentos forçados, discriminação contra pessoas portadoras de deficiência e direitos econômicos, sociais e culturais. Estas normativas internacionais evoluíram para a construção de um arcabouço legislativo que reconheceu e definiu direitos, criando obrigações internacionais para os Estados e estabelecendo órgãos de monitoramento do cumprimento destas obrigações.

    Abraços

  • A Justiça de Transição é aquela que busca fazer um balanço do passado, buscando manter o pacto de paz sem esquecer do passado (escolhas trágicas). Quanto à persecução penal, tudo bem que não é a própria Corte de Justiça que julga criminalmente os sujeitos, mas ela condena os países a investigarem e julgarem casos de afronta aos direitos humanos.

    Fonte: Estratégia.

  • A Justiça de Transição na América Latina, berço de várias ditaduras no século XX, pode ser entendida basicamente:

    "como um conjunto de ações, dispositivos e estudos que surgem para enfrentar e superar momentos de conflitos internos, violação sistemática de direitos humanos e violência massiva contra grupos sociais ou indivíduos que ocorreram na história de um país".

    (...)

    "podem ser estabelecidos como norteadores gerais da Justiça de Transição: julgar os perpetradores de crimes e das graves violações de direitos humanos; estabelecer a verdade sobre os fatos ocorridos no período; registrar, reconhecer, e dar visibilidade à memória como construção imprescindível da história do país; oferecer reparações às vítimas; reformar as instituições que participaram direta ou indiretamente das violações cometidas".

    Fonte: site memoriasdaditadura

    <>

    "Para tanto, a Corte IDH considerou ser inaplicável a Lei n. 6683/79 (Lei de Anistia) aos agentes da ditadura, uma vez que tal lei ofendeu o direito à justiça das vítimas e seus familiares, previsto implicitamente nos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CAso Gomes Lund vs, Brasil, sentença de 24-11-2010)". [RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2017, 4 ed., fls. 750).

    Isto é, a alternativa está correta porque o Sistema Regional Interamericano de proteção aos Direitos Humanos recomenda a persecução dos crimes contra a humanidade ocorridos nos períodos ditatoriais, e dos seus agentes perpetradores, em que pese o Brasil ter desobedecido.

  • Justiça de Transição: conjunto de mecanismos judiciais e administrativos utilizados por uma sociedade como um ritual de passagem à ordem democrática após graves violações de direitos humanos por regimes antidemocráticos, de forma que se assegure a responsabilidade dos violadores de DH, o resguardo da justiça e a busca com a reconciliação.

  • OS DIREITOS E GARANTIAS EM ESPÉCIE

    Justiça de transição, direito à verdade e justiça

    A justiça de transição consiste em um conjunto de dispositivos que regula a restauração do Estado de Direito após regimes ditatoriais ou conflitos armados internos, englobando quatro dimensões (ou facetas):

    1 - direito à verdade e à memória;

    2 - o direito à reparação das vítimas;

    3 - o dever de responsabilização dos perpetradores das violações aos direitos humanos e, finalmente;

    4 - a formatação democrática das instituições protagonistas da ditadura (por exemplo, as Forças Armadas).

    Com base no livro: Curso de Direitos Humanos - André de carvalho Ramos

  • Justiça de Transição ("transitional justice"): Trata-se de um conjunto de mecanismos judiciais/extrajudiciais utilizados por uma sociedade como um ritual de passagem à ordem democrática, após graves violações de direitos humanos por regimes ditatoriais, de forma que assegure a responsabilidadedos violadores, o resguardo da justiçae a busca da reconciliação.

    Vale ressaltar que, a Corte IDH possui entendimento firmado pela incompatibilidade de toda e qualquer anistia de graves violações de DH's frente à CADH(e não somente a autoanistia/amnésica).

  • O sistema interamericano é o aplicável ao Brasil, fazem parte dele a Comissão Interamericana de DH e a Corte Interamericana de DH, são os órgãos de monitoramento da Organização dos Estados Americanos - OEA.

  • Apenas gostaria de deixar registrado que a Corte Interamericana de Direitos Humanos não é órgão da Organização dos Estados Americanos, mas sim da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Apenas a Comissão Interamericana de Direitos Humanos compõe tanto o Sistema da Carta da OEA quanto o Sistema da Convenção IDH.

  • Justiça de transição e suas dimensões: a ONU define como “conjunto de abordagens, mecanismos (judiciais ou não) e estratégias para enfrentar o legado de violência em massa do passado, para atribuir responsabilidades, para exigir a efetividade do direito a memórias e à verdade, para fortalecer as instituições com valores democráticos e garantir a não repetição das atrocidades”.

    Possui as seguintes dimensões: justiça, verdade, reparação e reformulação das instituições. Ou seja, é o processo de transição de um regime político a outro e o que é feito para reparar/punir as perdas do regime anterior.

    Ex.: nossa redemocratização, a qual, é importante pontuar, é criticada por teóricos, que julgaram insuficientes as medidas tomadas pelo Estado, que focou em indenizar, sem lembrar de investigar e punir culpados por atrocidades da época.

    Fonte: Material do Mege

  • Bastava lembrar que os direitos humanos são imprescritiveis e irrenunciáveis, e que podem ser requeridos a qualquer momento.

  • COORREETTOO certíssima

  • Justiça de transição se refere aos conjunto de medidas políticas e judiciais utilizadas como reparação das violações de direitos humanos  Dessa forma, confronta os abusos dos direitos humanos de sociedades fraturadas como componente estratégico de uma política de transformação para a restauração da justiça, a reconciliação e manutenção da paz.

    A justiça de transição reúne ações – políticas, judiciais e sociais – para fortalecer as instituições com valores democráticos, garantir o direito à memória e à verdade e responsabilizar aqueles que, de alguma forma, corroboraram com as atrocidades cometidas no regime repressivo

    fonte wikipedia

  • O comentário do colega Jair Bolsonaro está bem simples e claro de se entender, replico abaixo:

    A Justiça de Transição é aquela que busca fazer um balanço do passado, buscando manter o pacto de paz sem esquecer do passado (escolhas trágicas). Quanto à persecução penal, tudo bem que não é a própria Corte de Justiça que julga criminalmente os sujeitos, mas ela condena os países a investigarem e julgarem casos de afronta aos direitos humanos.

  • GABARITO: C

  • Difícil de engolir essa justiça de transição que inclui persecução penal no sistema regional... Não tem previsão na CADH de qqr modelo de persecução penal.

    Bom, bola pra frente.

  • Justiça de transição, direito à verdade e justiça

    A justiça de transição consiste em um conjunto de dispositivos que regula a restauração do Estado de Direito após regimes ditatoriais ou conflitos armados internos,

  • O conceito de "justiça de transição", segundo Roht-Arriaza, “inclui o conjunto de práticas, mecanismos e preocupações que surgem após um período de conflito, luta civil ou repressão, e que visam diretamente confrontar e lidar com violações dos direitos humanos e do direito humanitário cometidas no passado". Bernardi explica que, no Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos, tem havido (desde o final da década de 80), uma consolidação do entendimento da Corte e da Comissão Interamericana no sentido de banir "a validade de leis de anistia, firmando a obrigação de investigar e punir; proíbe a realização de julgamentos de civis por tribunais militares; define os desaparecimentos forçados como um crime continuado e veta a aplicação da jurisdição militar para membros das Forças Armadas acusados de violações de direitos humanos". Vale lembrar, a título de exemplo, a condenação da República Federativa do Brasil no Caso Gomes Lund e outros, relativo aos desaparecimentos forçados havidos durante a Guerrilha do Araguaia e que trouxe diversas determinações neste sentido.

    Gabarito: a afirmativa está CORRETA.



  • Errei por interpretar mal a palavra Transacional. Ótimo comentários!
  • Errei, já que a Corte IDH não tem jurisdição para realizar persecução penal contra indivíduos, mas apenas contra Estados. Apesar de o enunciado não mencionar a Corte, me induziu ao erro. O enunciado da questão me parece equivocado.

  • PERSECUÇÃO= Perseguição (de um objetivo ou de um objeto de investigação). Perseguição do crime, perseguir

  • É só lembrar do caso do jornalista Vladmir Herzog.
  • Eu consideraria errada... Dizer que há persecução penal foi um pouco demais pra mim... Há uma determinação, mas a persecução penal é feita pelo Estado-Parte.

  • O Sistema Regional Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos adota um modelo de justiça de transição que inclui a persecução penal de autores de atos de afronta a direitos humanos durante períodos de autoritarismo, de ditadura, de conflitos ou de graves lutas civis na América Latina.

    #O Sistema Regional Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos

    A partir da CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (CADH) – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA surgiu O sistema interamericano de direitos humanos, que é composto de dois órgãos(bifásico) que vem a supervisionar e fazer recomendações os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos – OEA

    • Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos,

    #Adota um modelo de justiça de transição que inclui a persecução penal

    • A fases de investigação; e
    • O processo penal. 

    EXEMPLO:

    O Tribunal de Nuremberg (1945/1946)

    • Série de julgamentos realizados pelos países da aliança vitoriosa pós-guerra contra lideranças da Alemanha Nazista. Ocorreram em Nuremberg na Alemanha.
    • Um grande passo no processo de internacionalização dos Direitos dos Humanos.
  • Objetivamente:

    A Justiça de Transição é aquela que busca fazer um balanço do passado, buscando manter o pacto de paz sem esquecer do passado (escolhas trágicas). Quanto à persecução penal, tudo bem que não é a própria Corte de Justiça que julga criminalmente os sujeitos, mas ela condena os países a investigarem e julgarem casos de afronta aos direitos humanos.

    Fonte: Estratégia.

  • Pra mim está errado. Corte julgando pessoas? Não pode!!!

    O estado que tem que julgar.

    Internacional que julga pessoa é só o Tribunal Penal Internacional.


ID
3021013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A respeito da Defensoria Pública, julgue o item a seguir.


A assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos está expressamente prevista e regulamentada no Brasil desde a promulgação da Constituição Federal de 1967.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    A previsão expressa de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos passou a constar na Constituição Federal de 1988. Na Constituição de 1967, o artigo 150, § 32, previa que seria concedida assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei.

    FONTE: CESPE

  • Lembrando que desde a Constituição de 1934 já se utilizava a expressão "assistência judiciária".

    A Constituição Federal de 1934 acabou cunhando a expressão Assistência Judiciária em seu art. 113, n. 32, e deu tratamento constitucional ao instituto para imputar ao Estado, diga-se, a União e os Estados, a prestação da Assistência Judiciária aos necessitados, bem como a obrigação de criar órgãos essenciais para esse fim.

    Segundo José Carlos Barbosa Moreira , a norma de 1934 tratava de um conjunto de duas ordens de providências: "isenção de emolumentos, custas, taxas e selos" e a criação imposta à União e aos Estados, de "órgãos especiais" para assistir aos necessitados. Cuidava de duas dimensões realmente distintas e complementares, quais sejam, a dispensa do pagamento das custas judiciárias e a prestação gratuita de serviços jurídicos, respectivamente, a Justiça Gratuita e a Assistência Judiciária.

    BORGE, Felipe Dezorzi. . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, , , . Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14699. Acesso em: 19 jul. 2019.

    https://jus.com.br/artigos/14699/defensoria-publica-uma-breve-historia

  • Sobre os conceitos de gratuidade judiciária, assistência judiciária e assistência jurídica gratuita, considerando a evolução da tutela do necessitado no Brasil, é correto afirmar que: A Constituição de 1934 foi um marco na positivação da matéria ao não somente prever em seu texto a assistência judiciária, como também preconizar a criação de órgãos especiais para esse fim.

    ?Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, quando de sua promulgação, significou o estabelecimento de um inédito dever estatal, de prestação de assistência jurídica integral e gratuita.? Questão difícil, pois era muita alternativa protecionista. (Caiu em Concurso)

    Minha colega do QC, com muita educação, afirmou que esse trecho é mentira, pois já tinha AJG antes da CF/88

    Abraços

  • Complementando o comentário dos colegas:

    assistência jurídica integral (CF 88) vai além da assistência judiciária (CF 67), pois a assistência jurídica integral pode ser extrajudicial, ser prévia e pós judiciário.

  • 1.897 – Por meio do Decreto 2.457/1897, o primeiro órgão público de assistência judiciária é criado no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, que na época era a capital do país.

    1.934 – Foi a primeira Constituição a assegurar expressamente, como direito e garantia individual, a assistência judiciária aos necessitados por meio de "órgãos especiais" que deveriam ser criados para esse fim.

    1.937 – A Constituição de 1937 (conhecida como "Polaca" - por ter sido inspirada no modelo semifascista polonês, era extremamente autoritária e concedia ao governo poderes praticamente ilimitados), outorgada pelo presidente Getúlio Vargas, não previu o direito de assistência judiciária, porém o CPC de 1939 e o Código Penal de 1941, disciplinaram, respectivamente, os institutos da justiça gratuita e a figura do advogado dativo;

    1.946 – A após a queda de Getúlio Vargas, entrou em vigor a Constituição de 1946 tratou do tema "assistência judiciária", concedendo aos necessitados, em seu artigo 141, § 35;

    1.967 – A Constituição Federal de 1967, como a constituição anterior, concedeu assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, em seu artigo 153, § 32. E a Emenda Constitucional nº 1/1969*, manteve o texto;

    1.988 – A Constituição Federal de 1988, tratou do tema "assistência jurídica", adotando o modelo público, concedendo de forma integral e gratuita;

    1.994 – A LC 80/94, veio disciplinar o modelo público trazido pela Constituição Federal de 1988, regulando a Defensoria Pública da União, Estados, Distrito Federal e Territórios; 

    2.004 – A Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária às Defensoria Públicas Estaduais;

    2.007 – A lei 11.448/2007, acresceu a lei de Ação Civil Pública (lei 7.347/1985) a Defensoria Pública, como legitimada para Ação Civil Pública;

    2.009 – A LC 132/2009 alterou de forma abundante a LC 80/94, acrescendo por exemplo a Ouvidoria da Defensoria Pública dos Estados, etc.;

    2012 – A Emenda Constitucional nº 69/2012, conferiu autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária às Defensoria Pública do Distrito Federal;

    2013 – A Emenda Constitucional nº 74/2013 conferiu autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária à Defensoria Pública da União;

    2014 – A EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014 alterou o artigo 134 da CF, que trata da Defensoria Pública, incluindo por exemplo princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, além de acrescer o artigo 98 do ADCT, conferindo o prazo de 8 anos para haver defensores públicos em todas unidades jurisdicionais, priorizando regiões com maior adensamento populacional e exclusão social, na medida de criação destes cargos.

  • A previsão expressa de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos passou a constar na Constituição Federal de 1988. Na Constituição de 1967, o artigo 150, § 32, previa que seria concedida assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei.

    Assistência judiciária = atuação dentro do processo. (67)

    Assistência jurídica integral = atuação dentro ou fora do processo. (88)

    Necessitados na forma da lei = havia na prática um padrão, um tratamento estigmatizante. Era só quem se enquadrava. (67)

    Aos que comprovarem insuficiência de recursos = mais amplo. Qualquer pessoa que comprove não ter condições naquele momento. Em tese, independe da renda do sujeito, desde que ele comprove não ter condições de pagar um advogado. (88)

  • 1.897 – Por meio do Decreto 2.457/1897, o primeiro órgão público de assistência judiciária é criado no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, que na época era a capital do país.

    1.934 – Foi a primeira Constituição a assegurar expressamente, como direito e garantia individual, a assistência judiciária aos necessitados por meio de "órgãos especiais" que deveriam ser criados para esse fim.

    1.937 – A Constituição de 1937 (conhecida como "Polaca" - por ter sido inspirada no modelo semifascista polonês, era extremamente autoritária e concedia ao governo poderes praticamente ilimitados), outorgada pelo presidente Getúlio Vargas, não previu o direito de assistência judiciária, porém o CPC de 1939 e o Código Penal de 1941, disciplinaram, respectivamente, os institutos da justiça gratuita e a figura do advogado dativo;

    1.946 – A após a queda de Getúlio Vargas, entrou em vigor a Constituição de 1946 tratou do tema "assistência judiciária", concedendo aos necessitados, em seu artigo 141, § 35;

    1.967 – A Constituição Federal de 1967, como a constituição anterior, concedeu assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, em seu artigo 153, § 32. E a Emenda Constitucional nº 1/1969*, manteve o texto;

    1.988 – A Constituição Federal de 1988, tratou do tema "assistência jurídica", adotando o modelo público, concedendo de forma integral e gratuita;

    1.994 – A LC 80/94, veio disciplinar o modelo público trazido pela Constituição Federal de 1988, regulando a Defensoria Pública da União, Estados, Distrito Federal e Territórios; 

    2.004 – A Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária às Defensoria Públicas Estaduais;

    2.007 – A lei 11.448/2007, acresceu a lei de Ação Civil Pública (lei 7.347/1985) a Defensoria Pública, como legitimada para Ação Civil Pública;

    2.009 – A LC 132/2009 alterou de forma abundante a LC 80/94, acrescendo por exemplo a Ouvidoria da Defensoria Pública dos Estados, etc.;

    2012 – A Emenda Constitucional nº 69/2012, conferiu autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária às Defensoria Pública do Distrito Federal;

    2013 – A Emenda Constitucional nº 74/2013 conferiu autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária à Defensoria Pública da União;

    2014 – A EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014 alterou o artigo 134 da CF, que trata da Defensoria Pública, incluindo por exemplo princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, além de acrescer o artigo 98 do ADCT, conferindo o prazo de 8 anos para haver defensores públicos em todas unidades jurisdicionais, priorizando regiões com maior adensamento populacional e exclusão social, na medida de criação destes cargos.

  • A assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos está expressamente prevista e regulamentada no Brasil desde a promulgação da Constituição Federal de 1988; as outras reconheciam a assistência judiciária, que é apenas um dos aspectos da assistência jurídica. Ou seja, a abordagem da CF 88 foi mais incisiva e garantista em face das pretéritas.


ID
3021016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A respeito da Defensoria Pública, julgue o item a seguir.


A assistência jurídica do Estado aos que não tenham condições financeiras abrange as fases pré-processual, endoprocessual e pós-processual.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: CERTO

    Art. 134, CF. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

  • Endoprocessual

    No direito, significa tudo aquilo que está dentro do processo.

    Abraços

  • Ou seja

    Acompanha antes, durante e depois do processo.

  • CERTO

    Segundo a redação do art. 134 da CF, bem como do art. 1º da LC 80/94:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-principios-e-legislacoes-institucionais-da-dpdf/

  • Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    A questão processual e endoprocessual está superada, a dúvida é quanto ao pós processual, não acho que se encaixa bem entender como extrajudicial, talvez seja os casos de execução (mas ainda seria processo,embora de execução) ou reabilitação, revisão criminal etc... não sei.

  • A atuação da Defensoria é tanto judicial quanto extrajudicial, dentro ou fora do processo.

  • Na questão processual e extrajudicial, conforme artigo 134 da Constituição Federal, haverá assistência jurídica integral e gratuita, ou seja, a questão esta totalmente correta, porém existe ato processual que levaria recolhimento de imposto pelo assistido, como por exemplo ITCMD, todavia, mesmo nesta situação, nada impede do Defensor Público lutar pelo não recolhimento deste imposto.

  • OBS. IMPORTANTE LEMBRAR

    É possível conceder assistência jurídica parcial? E gratuidade judiciária, pode ser parcial?

    Embora controverso, prevalece que não é possível prestar assistência jurídica gratuita de maneira parcial (embora haja tese afirmando o contrário). Isso porque a assistência jurídica, segundo a Constituição, é integral e gratuita.

    No entanto, a gratuidade de justiça (ou justiça gratuita) segundo o NCPC, pode ser concedida de maneira parcial, segundo o §5º do art. 98:

    §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

  • pré-processual (assistência jurídica), endoprocessual (assistência judiciária, mas também abrange a jurídica) e pós-processual (assistência jurídica)

  • DINSTINÇÃO ENTRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA

    a. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Isenção de custas e emolumentos para hipossuficientes.

    b. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: Representação endoprocessual para hipossuficientes. O termo endoprocessual abrange as fases pré-processual (ex.: conciliação), processual (propriamente dita) e pós processual (execução, ex.: processo coletivo)

    c. ASSISTÊNCIA JURÍDICA: Representação endo (ex.: consultoria e orientação jurídica) e extraprocessual (a defesa no âmbito da execução penal nos processos administrativos disciplinares, e promoção da necessária integração com a rede de serviços oferecidos pelo Estado para encaminhamento e monitoramento da consecução de politicas públicas) para hipossuficientes.


ID
3021019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito da Defensoria Pública, julgue o item a seguir.


A destituição de defensor público-geral do Distrito Federal ocorre somente por iniciativa do governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO CERTO.

    O art. 114, § 2.º, da LODF prevê que o defensor público-geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

    FONTE: CESPE

  • I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade;

    Lembrar que defensoria não tem vitaliciedade, mas tem estabilidade e independência! Aqui fica claro: independência funcional é do membro e autonomia funcional é da instituição!

    Abraços

  • "somente" foi p derrubar

  • esse somente me quebrou tb.

  • DESTITUIÇÃO, sim.

  • Não consigo achar o erro. A questão não diz a mesma coisa que está na lei?

  • Justificativa do Cespe para a anulação da questão:

    Questão 169

    Gabarito Preliminar: Certo

    Deferido como Anulação.

    Prejudicou-se o julgamento do item, uma vez que é possível a proposição da referida destituição pelo Conselho Superior.

  • Se a questão limitasse a interpretação para a LODF, estaria certa, como não especificou algo como "de acordo com a LODF" a questão abre outras possibilidades a depender do conteúdo do edital.


ID
3021022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A respeito da Defensoria Pública, julgue o item a seguir.


A garantia de autonomia administrativa das Defensorias Públicas está estabelecida desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    A autonomia administrativa e financeira das Defensorias Públicas foram inseridas na EC 45 de 2004.

    Bons estudos!!

  • Foi a EC n. 45/2004 que deu autonomia AFO (administrativa, funcional e orçamentária) à Defensoria Pública Estadual. Somente com a EC n. 74/2013 é que a DPU e a DPDF ganharam a mesma autonomia.

    Mas aí surgiu um problema: os membros da AGU não gostaram, pois a DPU ganhou autonomia, e eles não.

    Aí, ao invés de o Governo estender a autonomia aos membros da Advocacia Pública Federal, brigou foi para retirar a autonomia da DPU. O argumento utilizado foi um suposto vício de iniciativa na PEC que resultou na promulgação da EC n. 74/2013.

    Ocorre que, no âmbito federal, não há iniciativa privativa para as propostas de emenda à Constituição. Em outras palavras, o art. 60 da Constituição elenca os seguintes legitimados para a propositura de PEC: a) Presidente da República; b) 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados; c) 1/3 dos membros do Senado Federal; e d) mais da metade das Assembleias Legislativas, reunidas, cada uma, por maioria simples (ou relativa) de votos.

    Como se pode ver, a Defensoria não é legitimada para propor PEC, motivo pelo qual não há como falar em vício de iniciativa.

    Vale dizer que, nesse caso, a PEC não deveria ter sido proposta pelo Presidente da República, visto que a Defensoria Pública, assim como o Ministério Público e o Tribunal de Contas, é dotada de independência e autonomia, não se subordinando ao Executivo ou a qualquer outro Poder.

    Nessa linha, o STF entendeu que a autonomia da Defensoria Pública é um preceito fundamental de nossa Constituição. Em decorrência, não é inconstitucional a EC n. 74/2013, que deu autonomia à DPU e à DPDF, não se falando em vício de iniciativa. Frisou-se na decisão que a concessão de autonomia encontra respaldo nas práticas da comunidade jurídica internacional (STF, ADI 5.296)

    É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar”. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

  • A autonomia funcional só veio com a Emenda Constitucional nº 45/2004.

    "Art. 134. ......................................................

    (antigo parágrafo único) ............................

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º." (NR)

  • Peguei de algum colega, não sei qual

    "1.897 - Por meio do Decreto 2.457/1897, o primeiro órgão público de assistência judiciária é criado no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, que na época era a capital do país.

    1.934 - Foi a primeira Constituição a assegurar expressamente, como direito e garantia individual, a assistência judiciária aos necessitados por meio de "órgãos especiais" que deveriam ser criados para esse fim.

    1.937 - A Constituição de 1937 (conhecida como "Polaca" - por ter sido inspirada no modelo semifascista polonês, era extremamente autoritária e concedia ao governo poderes praticamente ilimitados), outorgada pelo presidente Getúlio Vargas, não previu o direito de assistência judiciária, porém o CPC de 1939 e o Código Penal de 1941, disciplinaram, respectivamente, os institutos da justiça gratuita e a figura do advogado dativo;

    1.946 - A após a queda de Getúlio Vargas, entrou em vigor a Constituição de 1946 tratou do tema "assistência judiciária", concedendo aos necessitados, em seu artigo 141, § 35;

    1.967 - A Constituição Federal de 1967, como a constituição anterior, concedeu assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, em seu artigo 153, § 32. E a Emenda Constitucional nº 1/1969*, manteve o texto;

    1.988 - A Constituição Federal de 1988, tratou do tema "assistência jurídica", adotando o modelo público, concedendo de forma integral e gratuita;

    1.994 - A LC 80/94, veio disciplinar o modelo público trazido pela Constituição Federal de 1988, regulando a Defensoria Pública da União, Estados, Distrito Federal e Territórios; 

    2.004 - A Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária às Defensoria Públicas Estaduais;

    2.007 - A lei 11.448/2007, acresceu a lei de Ação Civil Pública (lei 7.347/1985) a Defensoria Pública, como legitimada para Ação Civil Pública;

    2.009 - A LC 132/2009 alterou de forma abundante a LC 80/94, acrescendo por exemplo a Ouvidoria da Defensoria Pública dos Estados, etc.;

    2012 - A Emenda Constitucional nº 69/2012, conferiu autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária às Defensoria Pública do Distrito Federal;

    2013 - A Emenda Constitucional nº 74/2013 conferiu autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária à Defensoria Pública da União;

    2014 - A EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014 alterou o artigo 134 da CF, que trata da Defensoria Pública, incluindo por exemplo princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, além de acrescer o artigo 98 do ADCT, conferindo o prazo de 8 anos para haver defensores públicos em todas unidades jurisdicionais, priorizando regiões com maior adensamento populacional e exclusão social, na medida de criação destes cargos."

    Abraços

  • Primeiro comentário útil do Lucio Weber

    Abraços.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional sobre a Defensoria Pública. Na realidade, contrariando a assertiva, a autonomia das Defensorias somente foi inserida no texto constitucional com a Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme art. 134, § 4º, da CF.

    Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) (…) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • "1.897 - Por meio do Decreto 2.457/1897, o primeiro órgão público de assistência judiciária é criado no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, que na época era a capital do país.

    1.934 - Foi a primeira Constituição a assegurar expressamente, como direito e garantia individual, a assistência judiciária aos necessitados por meio de "órgãos especiais" que deveriam ser criados para esse fim.

    1.937 - A Constituição de 1937 (conhecida como "Polaca" - por ter sido inspirada no modelo semifascista polonês, era extremamente autoritária e concedia ao governo poderes praticamente ilimitados), outorgada pelo presidente Getúlio Vargas, não previu o direito de assistência judiciária, porém o CPC de 1939 e o Código Penal de 1941, disciplinaram, respectivamente, os institutos da justiça gratuita e a figura do advogado dativo;

    1.946 - A após a queda de Getúlio Vargas, entrou em vigor a Constituição de 1946 tratou do tema "assistência judiciária", concedendo aos necessitados, em seu artigo 141, § 35;

    1.967 - A Constituição Federal de 1967, como a constituição anterior, concedeu assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, em seu artigo 153, § 32. E a Emenda Constitucional nº 1/1969*, manteve o texto;

    1.988 - A Constituição Federal de 1988, tratou do tema "assistência jurídica", adotando o modelo público, concedendo de forma integral e gratuita;

    1.994 - A LC 80/94, veio disciplinar o modelo público trazido pela Constituição Federal de 1988, regulando a Defensoria Pública da União, Estados, Distrito Federal e Territórios; 

    2.004 - A Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária às Defensoria Públicas Estaduais;

    2.007 - A lei 11.448/2007, acresceu a lei de Ação Civil Pública (lei 7.347/1985) a Defensoria Pública, como legitimada para Ação Civil Pública;

    2.009 - A LC 132/2009 alterou de forma abundante a LC 80/94, acrescendo por exemplo a Ouvidoria da Defensoria Pública dos Estados, etc.;

    2012 - A Emenda Constitucional nº 69/2012, conferiu autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária às Defensoria Pública do Distrito Federal;

    2013 - A Emenda Constitucional nº 74/2013 conferiu autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária à Defensoria Pública da União;

    2014 - A EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014 alterou o artigo 134 da CF, que trata da Defensoria Pública, incluindo por exemplo princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, além de acrescer o artigo 98 do ADCT, conferindo o prazo de 8 anos para haver defensores públicos em todas unidades jurisdicionais, priorizando regiões com maior adensamento populacional e exclusão social, na medida de criação destes cargos."

    Copiei pra salvar

  • A autonomia administrativa das Defensorias Públicas foi consolidada constitucionalmente de forma paulatina, sendo primeiramente concedida às Defensorias Públicas Estaduais, através da EC 45/04 e posteriormente às Defensorias Públicas do Distrito Federal (EC 69/12) e da União (EC 74/13).

    Atenção! Embora a EC 74/13, ao incluir o §3° no art. 134 da CF/88, mencione a Defensoria Pública do Distrito Federal, certo é que esta adquiriu constitucionalmente sua autonomia administrativa através da EC 69/12. Todavia, a referida Emenda Constitucional não produziu alterações no art. 134. 

    Trata-se de um ponto sutil, mas que já foi e será alvo de inúmeras questões envolvendo a temática.

    #CURIOSIDADE - Em razão do princípio institucional da unidade, a doutrina institucional já apregoava serem as Defensorias Públicas do DF e da União autônomas sob os pontos de vista funcional, administrativo e financeiro, à semelhança das Defensorias Públicas Estaduais, contempladas a priori pelo constituinte reformador.

  • Emendas Constitucionais que garantiram a autonomia administrativa da DP

    EC nº 45/2004: Reconheceu a autonomia financeira e orçamentária da DP Estadual.

    EC nº 69/2012: Reconheceu a autonomia funcional e administrativa da DP do DF.

    EC nº 74/2013: Autonomia funcional e administrativa da DPU.

    EC nº 80/2014: A DP passou a contar com Seção própria (IV) na CF/88. A assistência jurídica aos necessitados se torna um direito da sociedade e dever do Estado.

  • Em 1988 nem existiam as Defensorias Públicas na prática. O texto constitucional determinou que por meio de LC fossem criadas as DP da União e definidas normas gerais para organização das DP nos Estados.

  • GABARITO: ERRADO.

    Principais emendas relacionadas à Defensorias.

    • EC nº 45/2004: Autonomia AFO às DPE.
    • EC nº 69/2012: Autonomia AFO à DPDF, a qual passa a ser organizada e mantida pelo DF.
    • EC nº74/2013: Estende autonomia AFO à DPU.
    • EC nº 80/2014: PEC das comarcas: em 8 anos cada comarca deve ter um defensor; número proporcional à demanda e população;

    A Defensoria Pública foi fruto, nos últimos anos, de uma série de emendas constitucionais que reforçaram sobremaneira o seu papel. A EC nº 80/2014, que trouxe uma profunda reformulação nessa instituição:

     a) A Defensoria Pública passou a ser considerada uma instituição permanente.

     b) Deixou explícito que a Defensoria Pública irá defender os necessitados seja na esfera judicial ou extrajudicial.

     c) Estabeleceu que são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Ressalte-se que esses princípios já estavam previstos na Lei Orgânica da Defensoria Pública; com a EC nº 80/2014, eles apenas foram constitucionalizados.

     d) As regras de organização da Magistratura (promoção, ingresso no cargo, distribuição imediata de processos, dentre outras), previstas no art. 93, CF/88, serão aplicadas, no que couber, à Defensoria Pública.

     e) A Defensoria Pública passou a ter iniciativa privativa para apresentar projetos de lei sobre: 

    Ia alteração do número dos seus membros;

    II) a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros;

     III) a criação ou extinção dos seus órgãos; e

    Iv) a alteração de sua organização e divisão.

     Com essa medida, reforçou-se a ideia de autonomia da Defensoria Pública, que não está, portanto, subordinada a nenhum dos Poderes.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Emenda Constitucional 45 (autonomia aos estados):

    Art. 134, § 2º: Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela EC 45, de 2004)

    Emenda Constitucional nº 69:

    Texto da Emenda - Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do DF, aplicam-se à Defensoria Pública do DF os mesmo princípios e regras que, nos termos da CF, regem as Defensorias Públicas dos Estados.

    Emenda Constitucional nº 74:

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

     

    Detalhe importante referente à EC n. 74 é que ela consagra, expressamente, não somente da autonomia da Defensoria Pública da União, como também repete a autonomia para o Distrito Federal.

     

    Emenda Constitucional 80/14:

    A EC 80 reforça a autonomia da instituição como um todo. Primeiro porque coloca a Defensoria Pública em sessão própria (Seção IV), distinta daquela inerente à Advocacia (Seção III). Além disso, estabelece que “no prazo de 8 anos, a União, os Estados e o DF deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo”. Essa previsão reforça o modelo público de assistência jurídica, bem como demonstra a necessidade de estruturação da instituição, de forma a garantir defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais.


ID
3021025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A respeito da Defensoria Pública, julgue o item a seguir.


Lei estadual que vincule a Defensoria Pública do estado a secretaria desse mesmo estado não contraria dispositivo constitucional, pois a vinculação não impede a independência funcional.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado.

    STF. Plenário. ADI 3965, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07/03/2012.

  • GABARITO ERRADO.

    A Defensoria Pública não pode estar vinculada a nenhum dos órgãos dos três poderes.

    FONTE:CESPE

  • O papel central da Defensoria é fazer a defesa dos necessitados. Em razão disso, não pode a norma estadual atribuir à Defensoria a missão de fazer a defesa de servidores públicos, processados civil ou criminalmente, mesmo por atos ocorridos praticados no exercício de suas funções. É bem verdade que nada impediria a atuação da Defensoria em favor de algum servidor público que se encaixe dentro do critério da hipossuficiência, mas aí a atuação seria pela necessidade, e não pelo serviço público (STF, ADI 3.022).

    Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da CF (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV”. [ADI 3.022, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-8-2004, P DJ de 4-3-2005.]

  • Matéria correlata

    Executivo também não pode reduzir a proposta da DPE; pode apenas pleitear ao Legislativo a redução. Inconstitucional lei estadual que atribui ao chefe do Poder Executivo estadual competências administrativas no âmbito da Defensoria Pública. STF. (Info 826).STF. (Info 826).

    Abraços

  • Ao organizar os poderes Estatais, a CF não se limitou as descentralizações tradicionais, decorrentes da tripartição dos poderes consagrados por Montesquieu. Além dos Poderes Executivo, Legislativos e Judiciário, o constituinte formalizou a criação de um quarto poder complexo orgânico, intitulado “Funções Essenciais à Justiça” à criando assim um sistema independente de fiscalização e controle das atividades estatais – outorgando necessária autonomia pra que possa atuar de maneira ativa na defesa da ordem jurídica democrática do país – integra assim um grupo autônomo e singular, juntamente como o MP.

    Fonte: Princípios Institucionais da Defensoria Pública (Diogo Esteves e Franklyn Roger) - Página 340.

  • As Defensorias Públicas gozam de autonomia funcional e administrativa. Por essa razão, qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal.

    STF. Plenário. ADI 4056/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/3/2012 (Info 657).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Não pode ser vinculada a nenhum dos três Poderes em razão da sua autonomia. Se for vinculada à Secretaria, será vinculada ao Executivo, o que não é permitido.

  • LC 80/94:

    "Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional."

    "Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:     

    (...)

    VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia."

    Portanto, a defensoria pública possui independência e autonomia, ou seja, não se vincula a nenhum outro órgão.

  • DP TEM AUTONOMIA!! N É VINCULADA A NINGUÉM!

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Para atingir as finalidades da Instituição (art. 3º-A, LC n. 80/94), imprescindível que a instituição possua a independência necessária para sua atuação. 


ID
3021028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Ainda no que se refere à Defensoria Pública, julgue o item seguinte.


Emenda constitucional que amplie a atuação da Defensoria Pública será considerada inconstitucional: a Defensoria integra o núcleo essencial à função jurisdicional do Estado, sendo vedada qualquer alteração nas suas atribuições.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    Emenda constitucional pode ampliar a atuação da Defensoria Pública. O que não pode ocorrer é a sua supressão ou redução pelo Poder Constituinte de Reforma. 

    FONTE:CESPE

  • Errado

    O STF já julgou constitucional a possibilidade de a Defensoria Pública ajuizar ACP, tendo em vista as alterações perpetradas pela EC 80/2014.

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (7), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3943 e considerou constitucional a atribuição da Defensoria Pública em propor ação civil pública. Essa atribuição foi questionada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) sob a alegação de que, tendo sido criada para atender, gratuitamente, cidadãos sem condições de se defender judicialmente, seria impossível para a Defensoria Pública atuar na defesa de interesses coletivos, por meio de ação civil pública.Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, os ministros entenderam que o aumento de atribuições da instituição amplia o acesso à Justiça e é perfeitamente compatível com a Lei Complementar 132/2009 e com as alterações à Constituição Federal promovidas pela Emenda Constitucional 80/2014, que estenderam as atribuições da Defensoria Pública e incluíram a de propor ação civil pública.

    A relatora argumentou que não há qualquer vedação constitucional para a proposição desse tipo de ação pela Defensoria, nem norma que atribua ao Ministério Público prerrogativa exclusiva para ajuizar ações de proteção de direitos coletivos. Segundo a ministra, a ausência de conflitos de ordem subjetiva decorrente da atuação das instituições, igualmente essenciais à Justiça, demonstra inexistir prejuízo institucional para o Ministério Público.

    “Inexiste nos autos comprovação de afetar essa legitimação, concorrente e autônoma da Defensoria Pública, às atribuições do Ministério Público, ao qual cabe promover, privativamente, ação penal pública, na forma da lei, mas não se tem esse ditame no que diz respeito à ação civil pública”, afirmou.

    A ministra salientou que, além de constitucional, a inclusão taxativa da defesa dos direitos coletivos no rol de atribuições da Defensoria Pública é coerente com as novas tendências e crescentes demandas sociais de se garantir e ampliar os instrumentos de acesso à Justiça. Em seu entendimento, não é interesse da sociedade limitar a tutela dos hipossuficientes. Ela lembrou, ainda, que o STF tem atuado para garantir à Defensoria papel de relevância como instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado.

    [...]

    .

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291085

  • ERRADO.

    A princípio, não seria inconstitucional se eventual emenda constitucional ampliasse atuação da Defensoria Pública, especialmente diante do ocorrido com a própria redação dada pela EC 80/2014, organizando a estrutura das Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados.

    Fonte: estratégia concursos.

  • Pode ampliar para melhor, mas não pode restringir ou piorar

    Abraços

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional sobre a Defensoria Pública. Sobre a assertiva, o correto é a firmar que, na verdade, é constitucional Emenda constitucional que amplie a atuação da Defensoria Pública. Foi o que aconteceu, por exemplo, quando o STF julgou constitucional a possibilidade de a Defensoria Pública ajuizar ACP. Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3943 e considerou constitucional a atribuição da Defensoria Pública em propor ação civil pública.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • A Defensoria Pública integra o conteúdo material de cláusula pétrea (constitui garantia instrumental que materializa todos os direitos fundamentais) e que, portanto, de repetição obrigatória pelas Constituições dos Estados.

    A ampliação da atuação da DP mediante emenda constitucional assegura a efetivação material da promoção da dignidade da pessoa humana, sendo perfeitamente compatível com os valores e princípios constitucionais.


ID
3021031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Ainda no que se refere à Defensoria Pública, julgue o item seguinte.


A independência funcional da Defensoria Pública depende de lei, estabelecendo os limites da respectiva atuação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Trata-se de norma autoaplicável ou autoexecutável, prescindindo de norma posterior que a regulamente.

    Abraaaços!!!

  • ERRADO

    A independência funcional da DP deriva da própria Constituição Federal.

    Art. 134, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC 74/2013. Extensão, às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, da autonomia funcional e administrativa e da iniciativa de sua proposta orçamentária, já asseguradas às Defensorias Públicas dos Estados pela EC 45/2004. Emenda constitucional resultante de proposta de iniciativa parlamentar. Alegada ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da Constituição da República. Usurpação da reserva de iniciativa do Poder Executivo. Inocorrência. Alegada ofensa aos arts. 2º e 60, § 4º, III, da Constituição da República. Separação de poderes. Inocorrência. Fumus boni juris e periculum in mora não demonstrados. (...) Impertinente a aplicação, às propostas de emenda à Constituição da República, da jurisprudência do STF quanto à inconstitucionalidade de emendas às Constituições estaduais sem observância da reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, fundada na sujeição do poder constituinte estadual, enquanto poder constituído de fato, aos limites do ordenamento constitucional federal. O conteúdo da EC 74/2013 não se mostra assimilável às matérias do art. 61, § 1º, II, c, da Constituição da República, considerado o seu objeto: a posição institucional da Defensoria Pública da União, e não o regime jurídico dos respectivos integrantes. O art. 60, § 4º, da Carta Política não veda ao poder constituinte derivado o aprimoramento do desenho institucional de entes com sede na Constituição. A concessão de autonomia às Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal encontra respaldo nas melhores práticas recomendadas pela comunidade jurídica internacional e não se mostra incompatível, em si, com a ordem constitucional. Ampara-se em sua própria teleologia, enquanto tendente ao aperfeiçoamento do sistema democrático e à concretização dos direitos fundamentais do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e da prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV).

    [, rel. min. Rosa Weber, j. 18-5-2016, P, DJE de 11-11-2016.]

    “Houve uma evolução constante em busca do fortalecimento da Defensoria Pública, sobretudo pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, no sentido de garantir a independência desse importante órgão da Administração Pública que surgiu com a Constituição de 1988”, afirmou Lewandowski, acrescentando que as Defensorias Públicas têm contribuído para reduzir o grau de exclusão social, dando efetividade ao direito constitucional do acesso à Justiça.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=316898

  • GABARITO ERRADO

    CF, Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

    A independência funcional da Defensoria Pública é norma de eficácia plena e deriva da própria Constituição, portanto, não há necessidade de que se edite lei para que seja garantido este direito.

  • Norma constitucional de eficácia plena

  • I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade;

    Lembrar que defensoria não tem vitaliciedade, mas tem estabilidade e independência! Aqui fica claro: independência funcional é do membro e autonomia funcional é da instituição!

    Abraços

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional sobre a Defensoria Pública. Sobre a assertiva, o correto é a firmar que, na verdade, a independência funcional da Defensoria Pública não depende de lei. Conforme a CF/88, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Doutores, a Constituição Federal, trás a independência funcional, por meio da Emenda Constitucional nº 80/2014, o qual segue in verbis: Art. 134. (...) "§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal." (grifo nossos).

    Ademais, trata-se de normal constitucional, de eficácia plena, ou seja, aplicabilidade imediata, direta e integral, auto-aplicáveis, completas ou auto-executáveis.

    Assim, trata-se de comando constitucional que dispensa, qualquer outra disciplina legislativa para ser aplicável.

  • Não depende de lei, está previsto na CRFB

    A autonomia funcional foi reconhecida pela EC 45/2004 para as DPE's

    A autonomia funcional foi reconhecida pela EC 69/2012 e posteriormente pela EC 74/2013 para a DPDF

    A autonomia funcional foi reconhecida pela EC 74/2013 para a DPU

    CF, ART. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.         

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

  • A independência funcional da DP deriva da própria Constituição Federal.

    CF, Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

    A independência funcional da Defensoria Pública é norma de eficácia plena e deriva da própria Constituição, portanto, não há necessidade de que se edite lei para que seja garantido este direito.

    Trata-se de norma constitucional de eficácia plena: norma autoaplicável ou autoexecutável, prescindindo de norma posterior que a regulamente.

    obs.:

    O DEFENSOR É OBRIGADO A RECORRER?

    Não. Como salienta a doutrina, “a credibilidade da assistência jurídica gratuita estaria em xeque se os membros da Defensoria Pública fossem a obrigados a recorrer em qualquer caso de sucumbência da parte assistida.”

    Dever comunicativo anexo do defensor público diante da interposição e da não interposição de recurso:

    Se interpõe recurso: Deve comunicar a CorregedoriaGeral, remetendo cópia da petição.

    Se não interpõe recurso: Deve comunicar o Defensor Público-Geral, com as razões do seu proceder.


ID
3021034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda no que se refere à Defensoria Pública, julgue o item seguinte.


É permitida a edição de lei estadual definindo critérios para o atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria Pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;               

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e DEFENSORIA PÚBLICA;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • GABARITO CERTO.

    Não há qualquer vedação de atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria Pública. Portanto, é possível lei estadual definir critérios para o atendimento.

    FONTE:CESPE

  • GABARITO CERTO

    CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

    Portanto, é permitida a edição de lei estadual para assuntos relacionados à defensoria pública.

  • Complementando...

    "Art. 4º, V, Lei Complementar Federal 80/94 – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses"

    A possibilidade de atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria está previsto na própria LC 80/94. Ademais, conforme os colegas já afirmaram, legislar sobre defensoria pública é competência concorrente da União, Estados e DF. Por isso, em tese, seria possível a edição de lei estadual que defina critérios para o exercício dessa atribuição.

    Cumpre ressaltar, no entanto, que o CF/OAB questionou a constitucionalidade do referido dispositivo na ADI 4636, ainda pendente de julgamento, mas com parecer da PGR favorável à constitucionalidade na norma.

    Fonte: "mpf.jusbrasil.com.br/noticias/3128308/dpu-pode-atuar-em-favor-de-pessoas-juridicas-hipossuficientes-afirma-pgr"

  • Sistema Judicare: que consiste na contratação pelo Estado de advogados particulares, para que tais profissionais patrocine aos pobres. Para Cappelletti este não é o modelo ideal, pois ele não rompe com o obstáculo cultural. Esse modelo pouco faz para encorajar os pobres reconhecer os seus direitos. Não é eficaz para ultrapassar os obstáculos culturais.

    Sistema Público: art. 134 da CF defensoria pública. É possível o Estado ter profissionais exclusivos no patrocínio do direito do pobre. Esses profissionais visam a encorajar e atacar a desinformação jurídica.   O modelo público é mais eficaz do que os outros modelos na busca do rompimento do acesso a justiça. E foi o único modelo escolhido na Constituição Federal de 1988 esculpido no art. 134. 

    Abraços

  • a questão induz a erro... Já que a prova trata da DPDF, mencionar estado como legítimo para editar leis a respeito da Defensoria dá a entender que o estado interferiria na autonomia da DPDF.

  • Os Estados podem legislar sobre Defensoria Pública por ser competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Portanto, não há vedação. Lembrando que no âmbito da competência concorrente a União edita normas gerais e os Estados e Distrito Federal editam normas específicas. Não havendo norma geral, o DF e os Estados passam a ter competência legislativa plena. Na superveniência de norma geral, a norma específica fica suspensa no que contrariar a norma geral editada.

  • Competência Concorrente entre U/ ESTADOS E DF.

  • Só complementando:

    Legislar sobre:

    Direito PROCESSUAL ---> União (privativa)

    PROCEDIMENTOS em matéria processual ---> União, Estados e DF (concorrente)

    __________________________________________________________________

    Legislar sobre assistência jurídica e defensoria pública. (privativa da União, 24, XIII)

  • GAB : Certo - PARA NÃO ASSINANTES

  • Eita! Massa falida pode ser assistida pela DPE?

  • "Não há qualquer vedação de atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria Pública. Portanto, é possível lei estadual definir critérios para o atendimento." CEBRASPE.

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/dp_df_19_defensor/arquivos/459_DPDF_001_00_MATRIZ_C_JUST.PDF

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da Defensoria Pública. Sobre o tema, é certo afirmar que é permitida a edição de lei estadual definindo critérios para o atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria Pública. A assertiva está certa por tratar-se de competência concorrente. Nesse sentido, segundo a CF/88:

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XIII - assistência jurídica e Defensoria pública.

     

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • Artigo 24. Competências concorrentes XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

  • Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre:

    XIII - Assistência jurídica e Defensoria pública.

  • Fico pensando , essa lei era sobre normas gerais ou não ? Pq se fosse , está errada. Não estou criando confusão , mas achei meio incompleta …
  • Competência concorrente para legislar sobre assistência jurídica e defensoria pública (CF, art. 24, inc. XIII). Mas pode lei estadual estabelecer critérios para a DP atender PJ?

    O Posicionamento assumido pela BANCA foi o seguinte: "não há qualquer vedação de atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria Pública. Portanto, é possível lei estadual definir critérios para o atendimento" (https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/dp_df_19_defensor/arquivos/459_DPDF_001_00_MATRIZ_C_JUST.PDF).

    A primeira sentença está correta. Não há, de fato, qualquer vedação ontológica ao atendimento. Porém, em relação à segunda, achei que os critérios deveriam ser definidos no âmbito do poder normativo atribuído ao Conselho Superior da DP.

    Alguém pode apontar o meu erro?


ID
3021037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ainda no que se refere à Defensoria Pública, julgue o item seguinte.


Na estrutura organizacional da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), incumbe à Corregedoria-Geral da DPDF acompanhar o estágio probatório dos membros da carreira dessa Defensoria.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    Compete à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria e seus servidores (cf. Art. 27, VII, Lei Complementar Distrital n.º 908/2016).

    FONTE: CESPE

  • Lembrando

    I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade;

    Lembrar que defensoria não tem vitaliciedade, mas tem estabilidade e independência! Aqui fica claro: independência funcional é do membro e autonomia funcional é da instituição!

    Abraços

  • GABARITO : CERTO

    Complementando os comentários à luz da LC 80/94.

    ____

    Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete:

    VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União;

    ___

    Art.  61. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete:

    VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

    ____

    Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:

    VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;

    _____

    Insta destacar em que a  Lei Complementar Distrital n.º 908/2016 (DF) e deve ser harmônica com LC 80/94.

    -

    Por fim, quem for fazer DPE-BA (01-08-21), LEI COMPLEMENTAR Nº 26 DE 28 DE JUNHO DE 2006/BA:

    Art. 50 - Cabe ao Corregedor-Geral:*

    VII - acompanhar o estágio probatório dos membros e servidores da Defensoria Pública;

    CAPÍTULO III -

    DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

    Art. 99 - O Conselho Superior da Defensoria Pública disciplinará, mediante Resolução, sobre o curso de formação a

    que serão submetidos os Defensores Públicos recém-nomeados para a carreira.

    Art. 100 - A contar da data da posse, durante o período de 03 (três) anos, o Defensor Público será avaliado por meio

    de relatórios individualizados, elaborados pela Corregedoria Geral e enviados semestralmente, para a apuração do

    atendimento ou não dos requisitos necessários à confirmação de sua estabilidade no cargo.

    § 1º - São requisitos para a confirmação da estabilidade no cargo, nos termos a serem definidos no Regimento Interno

    da Defensoria Pública: (...)

  • Gab: CERTO

    A questão também pode ser respondida, por analogia, com base na Lei Complementar 828/2010 - Lei do CEAJUR. Esta lei está na parte de conhecimentos básicos para todos os cargos - Legislação para a DPDF/2022.

    1. Art. 27, X da LC 828/10: Compete ao Corregedor: X – Acompanhar o estágio probatório e oferecer relatório circunstanciado ao Conselho Superior para efetivação no cargo de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal.

    -----------

    Acesse: Linktr.ee/soresumo e baixe seu material gratuito!


ID
3021040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ainda no que diz respeito à Defensoria Pública, julgue o item subsequente.


Em processo judicial cível no âmbito do DF cuja parte autora seja patrocinada por advogado particular e cuja parte ré seja assistida por defensor público da DPDF, somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente.

Alternativas
Comentários
  • Advogados: Nota de Expediente

    Defensoria e MP: pessoalmente, remetendo à repartição

    "Os prazos para que o Ministério Público e a Defensoria Pública se pronunciem em processos só começam a contar a partir da data do recebimento dos autos. Foi o que decidiu pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.

    Ficou definida a seguinte tese: ?O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado?.

    A tese vale também para a Defensoria devido às semelhanças institucionais e legais. No recurso especial, a apelação interposta pelo Ministério Público foi considerada intempestiva porque o prazo recursal foi contado a partir da intimação em audiência."

    Abraços

  • Rony Lima, o seu comentário é desnecessário. Fica a Dica!

  • Odeio esses comentários que subestimam as questões e a banca. Quero ver na hora da prova!

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

    *§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

  • RONY Lima é tão fácil que você poderia dizer em quantos concursos já passou?

  • Ow Rony, deixe seu contato, talvz a cespe entre em contato com você para as próximas provas.

  • Aprofundando...

    O CPC garante a intimação pessoal não só da Defensoria Pública e do MP, mas também dos Advogados Públicos (art. 183, §1o, CPC).

    Ademais, no Processo Penal também é garantida a intimação pessoal do Defensor Dativo (art. 370, §4o, CPP).

  • Olá.

    A intimação pessoal é uma prerrogativa dos advogados PÚBLICOS em geral. Os advogados PARTICULARES não gozam desse privilégio. Agora, porque isso é importante?? Essa prerrogativa influencia na contagem dos prazos processuais.

    PARA O ADVOGADO PRIVADO.

    CPC/15

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    Os advogados privados, se não intimados por meio eletrônico, terão os seus prazos contados no primeiro dia útil da publicação da intimação no DJE. Caso não haja órgão de publicação oficial, os advogados privados poderão ser intimados pessoalmente ou por carta registrada, conforme art. 273, CPC/15.

    PARA O ADVOGADO PÚBLICO

    Já os advogados públicos não entrarão nessa regra, a intimação quando publicada no DJE, só terá iniciado seu prazo quando tomarem ciência (LER ou SEREM AVISADOS) efetiva, ou seja, não são meios idôneos para intimar o Poder Público o aviso de recebimento, os mandados de citação ou a publicação no DJE.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Portanto são meios idôneos a carga, a remessa ou o meio eletrônico. Quanto ao meio eletrônico cabe destacar que a Fazenda Pública goza de tratamento similar aos advogados privados, o art. 5º da Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial):

    Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    § 2 º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    § 3º A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

    (...)

    § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

  • só os pobres dos Advogados constituídos não tem intimação pessoal...

  • JUSTIFICATIVA CEBRASPE - CERTO. Constitui prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do DF receber, Inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa.

  • Isso aí Day! Processo Civil não é uma materia facil, e olha que temos pouco tempo para aprender .Mas se dedicando e aprendendo com os erros nós conseguiremos evoluir ainda mais amiga!

    RUMO Á APROVAÇÃO! 

  • Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

    § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

    E AINDA COMPLEMENTA:

    Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

    § 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

     

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

  • Questão temerária, na minha opinião. A questão poderia ter especificado melhor, pois o advogado constituído também poderá ser intimado pessoalmente, nos termos do que diz o art. 5º da Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial):

    Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    (...)

    § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

  • Art. 186, NCPC - A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    §1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público

  • Complementando a Letícia, o pobre advogado:

  • Literalidade do art. 186, §1º, NCPC.

  • CERTO

  • certo

    DP = intim. pessoal

  • Intimações pessoais: procuradores, defensores nomeados, ministério público.

  • primeira vez q concordo com um eleitor do bolso.

  • GABARITO CERTO.

    Art.186, §1º - O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Bolsominion concurseiro kkkkkk

  •                PROCESSO FÍSICO =   RETIRADA DO PROCESSO POR SERVIDOR.

     O calculista de determinada procuradoria estadual foi devidamente credenciado junto ao cartório da vara de fazenda pública para retirar os autos em carga e elaborar seu parecer técnico acerca de cálculos de liquidação apresentados pela parte contrária. Concluído seu parecer, o calculista entregou os autos ao procurador responsável, para que este elaborasse a manifestação judicial que entendesse cabível. 

    Assertiva: Nessa situação, a intimação do ente público de eventuais decisões constantes nos autos ocorreu quando o calculista retirou os autos em carga da vara, mesmo que o ato ordinatório de vista à fazenda pública estivesse pendente de publicação.

    Art. 272, §6º do CPC. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo MP IMPLICARÁ INTIMAÇÃO de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

     

    Enunciado 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis -  FPPC. (art. 183, § 1º) "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, NÃO se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico."

  • Em processo judicial cível no âmbito do DF cuja parte autora seja patrocinada por advogado particular e cuja parte ré seja assistida por defensor público da DPDF, somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente.

    CPC:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público.

  • INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PRERROGATIVA - ART. 128. I, da LC 80/1994

    Segundo o art. 128, inciso I, da Lei Complementar 80/1994, são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer, receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

    Esta prerrogativa da intimação pessoal mostra-se necessária, porque o Defensor Público não tem condições, principalmente por ausência de estrutura, de acompanhar as intimações realizadas nos Diários Oficiais. Também se revela imprescindível, no controle dos prazos, já que é humanamente impossível controlá-los de forma manual, por meio de agenda, tabelas, ante ao imenso número de processos sob a responsabilidade dos Defensores Públicos.

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

  • Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;  

    NCPC: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

  • Lembrando que advogado dativo tbm não tem prerrogativa de nomeação pessoal!

    Abraços!

  • Não sou de reclamar de questão, mas eu entendo que a alternativa está incorreta. Assim fala a assertiva:

    "Em processo judicial cível no âmbito do DF cuja parte autora seja patrocinada por advogado particular e cuja parte ré seja assistida por defensor público da DPDF, somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente."

    Ocorre que o novo CPC inovou ao prever a possibilidade de intimação pessoal do PRÓPRIO ASSISTIDO DA DP para certas ocasiões, como vista abaixo:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

    Ademais, o próprio advogado particular tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, como por exemplo, em caso de retenção indevida dos autos, conforme entendimento do STJ (julgado de 2013, mas atualmente válido):

    É direito do advogado retirar os autos do cartório mediante assinatura no livro de carga. A legislação prevê que, após retirar os autos do cartório, o advogado deverá devolvê-los no prazo legal, sob pena de perder o direito à vista fora do cartório e de receber uma multa. Para que sejam aplicadas tais sanções, é indispensável que o advogado tenha sido previamente intimado para devolver os autos e tenha se quedado inerte no prazo de 24 horas (no CPC 2015 o prazo foi aumentado para 3 dias). Essa intimação prévia deverá ser feita por mandado (Oficial de Justiça), na pessoa do advogado. Se o causídico foi intimado por meio da Imprensa Oficial a devolver os autos e não o fez, não poderão ser aplicadas as referidas sanções. As sanções somente podem ser aplicadas ao advogado que retirou os autos e não aos demais causídicos e estagiários que, apesar de representarem a mesma parte, não tenham sido responsáveis pela retenção indevida. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1089181-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/6/2013 (Info 523). (Dizer o Direito)

    Se eu estiver errado, me avisem!

  • Gente, errei também mas entendi. É mais simples do que parece.

    A questão fala que somente o defensor público tem a PRERROGATIVA da intimação pessoal.

    Prerrogativa = direito especial / privilégio

    O advogado particular pode ser intimado pessoalmente? PODE, mas também pode de outras formas, por exemplo, via carta (entre outros). Ele não tem prerrogativa especial!

    Foco na palavra PRERROGATIVA ---> quem tem prerrogativa é o MP, Advocacia Pública e Defensoria Pública - Prerrogativas de prazo em DOBRO (salvo exceções expressas em lei) e de intimação PESSOAL por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Isso também já caiu na banca FCC

    Abraços

  • Volta pra caverna, Batman. Questão fez referência ao advogado constituído (particular) e ao defensor público e não ao assistido.

  • O defensor público, promotor de justiça e advogado público têm a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, na forma do artigo 183, 3º do NCPC. O advogado particular não, pois o código autoriza em alguns casos a intimação deste pelos correios, pelo DJE.

  • INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • No que diz respeito à Defensoria Pública, é correto afirmar que: Em processo judicial cível no âmbito do DF cuja parte autora seja patrocinada por advogado particular e cuja parte ré seja assistida por defensor público da DPDF, somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente.

  • Recurso Especial Repetitivo n. 1.349.935/SE, de 23/8/2017: 'O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado'”.

  • sempre muito cuidado com citado e intimado nas provas do cespe.

  • Pra mim a questão esta dubia, veja "somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente", ao afirma somente este, acredito estar errada a questão, os atos serão feitos pessoalmente para a DP, outros defensores públicos não poderão trabalhar na causa? tirem-me essa duvida por favor, respondam no privado, porque assim vejo...

  • Gab:CERTO.

    Vale lembrar que é direito do advogado dativo:

    PRAZO EM DOBRO: NAO TEM

    INTIMAÇÃO PESSOAL: TEM

    O parágrafo 4.º do artigo 370 do Código de Processo Penal dispõe que “a intimação do defensor nomeado será pessoal”, tratando-se de prerrogativa legal conferida ao advogado dativo.

    Um dia de cada vez e qualquer dia desses será o dia da sua vitória. Avante!

  • Lembrando que, no caso de defensor dativo, este também será intimado pessoalmente.

  • artigo 186 §1 CPC valoriza defensoria, entre artigo 184 e 186 , prerrogativa ser membro intimado pessoalmente, de um lado autores adv. privado de outro lado réu com defensor publico esta correto, artigo 186 §1

  • Conquanto tenha pleno conhecimento sobre a prerrogativa da necessidade de intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública, confesso que errei a questão. O que me induziu em erro foi a expressão "[...] somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente."

    Penso que tal prerrogativa é da instituição e não de determinado defensor, de modo que, caso ocorra a substituição deste por outro defensor, a prerrogativa persiste.

    Penso que o enunciado deveria ter sido um pouco mais claro.

    Go ahead!

  • Questão fácil porém difícil. A pessoa vê o somente ali e já treme.

  • Essa questão não ficou desatualizada com esse entendimento abaixo? Ou quando a questão prevê "advogado particular", quis dizer advogado pago? O advogado particular não poderia ser dativo?

    É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria.

    Art. 186 (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    STJ. 3ª Turma. RMS 64894-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703).

  •   Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


ID
3021043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ainda no que diz respeito à Defensoria Pública, julgue o item subsequente.


Em caso de recurso em processo judicial em que uma das partes seja advogado dativo atuando em causa patrocinada pelo Estado na modalidade de assistência judiciária, o defensor dativo terá o prazo contado em dobro para recorrer.

Alternativas
Comentários
  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    IMPORTANTE AINDA RELEMBRAR:

    Art. 180 § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 183 § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 186 § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

  • GABARITO ERRADO.

    O defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, pois ele atua como advogado, e o Estatuto da Advocacia não prevê esta possibilidade.

    FONTE: CESPE

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

    Abraços

  • Em comum com o defensor público, ao advogado dativo o texto do NCPC só garante a exclusão do ônus da impugnação específica, nada de prazo em dobro.

    Art. 341, Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Pessoal a minha dúvida é: o par. 3, do art. 186, diz que se aplica o prazo em dobro aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e às entidades que prestam assistência jurídica de forma gratuita em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública. Os advogados que atuam nesse convênio citado não seria advogados dativos e a eles não se estenderiam o prazo em dobro, quando na defesa de um assistido?

  • ejamos o entendimento do STJ acerca da viabilidade de prazo em dobro para o advogado dativo:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE RECESSO FORENSE. IMPOSSIBILIDADE. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. ENTIDADE PARTICULAR DE ENSINO. PRAZO EM DOBRO INDEVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e também art. 798 do CPP. 2. É dever do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar a tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior.

    3. Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa (AREsp 398.352/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 24/8/2018). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1328889/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

    E também:

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. CONVÊNIO ENTRE A OAB E A DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO SIMPLES PARA RECORRER. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. consoante orientação desta Corte Superior, o defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os defensores públicos. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1130826/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018)

    Roberto Frutuoso Vidal Ximenes

  • CESPE  ☛ DEFENSOR DATIVO não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, pois ele atua como advogado, e o Estatuto da Advocacia não prevê esta possibilidade.

    ☛ Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o QUADRO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ORGANIZADO E MANTIDO PELO ESTADO, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos (AREsp 398.352/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5° Turma, DJe 24/8/2018).

    ☛ o defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os defensores públicos. (AgRg no AREsp 1130826/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6° TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).

  • APLICA-SE O PRAZO EM DOBRO PARA OS ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA JURÍDICA, NA FORMA DA LEI, E ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (EM PRINCÍPIO, NÃO SE APLICA AO ADVOGADO DATIVO).

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

  • O advogado dativo tem a prerrogativa de intimação pessoal, mas NÃO a de prazo dobrado!

  • Essa questão é bem curiosa, porque, atuando como advogado dativo em caso que me foi passado pela defensoria pública, o juiz me concedeu prazo em dobro com base em decisão do STJ. Esse assunto é controverso e não deveria cair em questão de prova objetiva.

  • Apenas para lembrar que, em que pese o advogado dativo não ter prorrogativa de prazo em dobro para manifestações processuais, sobre ele não recai o ônus da impugnação específica (art. 341,, pú, CPC).

  • Prazo em Dobro:

    Defensoria Pública

    Escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito 

    Entidades que prestam assistência jurídica gratuita

    Observar a necessidade de convênio com a DP

  • CA-SE O PRAZO EM DOBRO PARA OS ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA JURÍDICA, NA FORMA DA LEI, E ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (EM PRINCÍPIO, NÃO SE APLICA AO ADVOGADO DATIVO).

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

  • Tem comentários com jurisprudência totalmente desatualizada. O prazo em dobro não se aplica aos advogados dativos, mas se aplica aos núcleos de prática jurídica gratuitos das Universidades.

  • Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Também têm privilégio de prazo os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública (art. 186, § 3º). Equiparam-se, para os fins de dobra do prazo, aos órgãos públicos os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (públicas ou privadas) e as entidades que prestam serviço de assistência judiciária gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. 

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

  • O prazo para defensor dativo não é contado em dobro. Porém, a intimação, assim como a dos defensores públicos, deverá ser pessoal.

  • A prerrogativa de contagem dos prazos processuais em dobro, prevista para os membros da defensoria publica, não se estende aos advogados inscritos na OAB, nomeados pelo juiz para atuar na defesa dos hipossuficientes.

  • PARA O STJ TEM DIFERENÇA ENTRE OS PRAZOS DO DEFENSOR PÚBLICO e o Defensor DATIVO, NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA: RASGAR O CPC...

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.   

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. 

  • Segundo o STJ, por não integrar o quadro de servidores da assistência judiciária estatal, usufruindo apenas da intimação pessoal, o defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro. 

    Instagram: @estudar_bora

  • Cuidado com o § 3º, do art. 186 do CPC.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    ...

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

  • Colegas,

    Importante consignar que, apesar do art. 186, §3º do CPC incluir os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito com a prerrogativa do prazo em dobro, o STJ já definiu que esta é exclusiva das faculdades públicas e não as particulares. Nesse sentido as duas turmas do STJ que trata do direito privado: T5 AResp 398.352/, de 24.8.18 e a T6 AgRg no AResp 1328889/RS, de 26.3.19.

    Assim:

  • Colegas,

    Importante consignar que, apesar do art. 186, §3º do CPC incluir os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito com a prerrogativa do prazo em dobro, o STJ já definiu que esta é exclusiva das faculdades públicas e não as particulares. Nesse sentido as duas turmas do STJ que trata do direito privado: T5 AResp 398.352/, de 24.8.18 e a T6 AgRg no AResp 1328889/RS, de 26.3.19.

    Assim:

  • Para valer-se da prerroativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa (AREsp 398.352/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 24/8/2018).

  • GABARITO: ERRADO

    O STJ afirmou que “o defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária; usufrui apenas da intimação pessoal.” (STJ, AgRg no AREsp 947.520/SP, Rel. Minsitro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgad em 13/12/2016)

  • 4- O STJ afirmou que “o defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária; usufrui apenas da intimação pessoal.” (STJ, AgRg no AREsp 947.520/SP, Rel. Minsitro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgad em 13/12/2016)

    1-Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o QUADRO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ORGANIZADO E MANTIDO PELO ESTADOnão se aplicando tal benesse aos defensores dativos (AREsp 398.352/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5° Turma, DJe 24/8/2018).

    2- o defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os defensores públicos. (AgRg no AREsp 1130826/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6° TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).

    3- apesar do art. 186, §3º do CPC incluir os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito com a prerrogativa do prazo em dobro, o STJ já definiu que esta é exclusiva das faculdades públicas e não as particulares. Nesse sentido as duas turmas do STJ que trata do direito privado: T5 AResp 398.352/, de 24.8.18 e a T6 AgRg no AResp 1328889/RS, de 26.3.19.

  • CUIDADO, questão esta errada no tocante ao Advogado dativo

    Quanto a jurisprudência acostada pelos colegas relativo aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, tem que atentar para a literalidade do Art. 186, do CPC:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    (...)

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na

    forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de CONVÊNIOS FIRMADOS COM A DEFENSORIA PÚBLICA.

    ou seja, a contagem em dobro é possível se os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito mediante CONVÊNIOS FIRMADOS COM A DEFENSORIA PÚBLICA.

    Na faculdade que estudei tinha convênio e um Defensor público atuante junto ao núcleo, mas destaco que o escritório fazia somente as petições iniciais.

    CONCLUSÃO: PEGADINHAS a depender da pergunta!

  • Info 219, STF: Defensor Dativo e Prazo em Dobro

    Não se estendem aos defensores dativos as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro asseguradas aos defensores públicos em geral e aos profissionais que atuam nas causas patrocinadas pelos serviços estaduais de assistência judiciária (Lei 7.871/89 e LC 80/94). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso interposto contra decisão que não conhecera de agravo regimental - interposto contra decisão que concedera exequatur a carta rogatória -, porque intempestivo (RISTF, art. 227, parágrafo único). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que davam provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: Pet 932-SP (DJU de 14.9.94) e AG 166.716-RS (DJU de 25.5.95).

  • Prazo em Dobro:

    Defensoria Pública;

    Escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito PÚBLICAS;

    Entidades que prestam assistência jurídica gratuita por meio de convênios com a Defensoria Pública.

    Prazo simples:

    Advogados dativos (mesmo que haja convênio entre OAB e Defensoria);

    Escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito PARTICULARES;

    Institutos de direito de defesa / entidades de assistência jurídica sem convênio com a Defensoria.

    Fundamento:

    art. 186, § 3º do CPC - § 3º

    1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n.º 72.095/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, adotou o entendimento de que "o advogado para ter direito ao prazo em dobro conferido aos Defensores Públicos e previsto no artigo 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50, deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, como aqueles prestados pelas entidades públicas de ensino superior" (DJe 18/12/2012).

    2. Espécie em que o Recorrente está sendo patrocinado pela Divisão de Assistência Judiciária da Universidade Federal de Minas Gerais ? entidade pública de ensino ?, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem a prerrogativa do prazo em dobro. RMS 58450

    Contudo, Encontrei um julgado que foi concedido prazo em dobro para escritório de prática jurídica das faculdades de Direito privada: Os recorrentes nomearam como procuradores, advogados e estagiários do Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB/NPJ- UniCEUB, universidade do Distrito Federal.

    Assiste razão aos agravantes quanto à tempestividade. Levando em conta o benefício de prazo dobrado estabelecido no art. 186, § 3º, do CPC/2015, verifica-se a tempestividade do agravo interposto. (STJ, 4ª Turma - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.330 - DF - 22/08/2018)

    INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. CONVÊNIO ENTRE A OAB E A DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO SIMPLES PARA RECORRER. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, só é devido aos Defensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de assistência judiciária, não se incluindo no benefício os defensores dativos, mesmo que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que não exercem cargos equivalentes aos de Defensores Públicos.

  • Informativo 201 do STF: Não se estendem aos defensores dativos as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro asseguradas aos defensores públicos em geral e aos profissionais que atuam nas causas patrocinadas pelos serviços estaduais de assistência judiciária (Lei 7.871/89 e LC80/94).

  • Questão recorrente!

    Prazo em dobro = Fazenda Pública, MP, DP, Núcleos de prática jurídica e conveniados com a DP,

    Não gozarão do prazo em dobro se houver prazo próprio expresso em lei.

    Além dos acima citados, também terão prazo em dobro os litisconsortes com advogados diferentes de escritórios diferentes.

    Prazo simples = advogado dativo, porém é intimado pessoalmente.

  • Defensor dativo não pertence à Defensoria Pública. Logo, não há que se falar em prazo em dobro!

    Abraços!

  • 00036048020178070008 - (0003604-80.2017.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)

    Acórdão Número: 1172219

    Data de Julgamento: 15/05/2019

    Órgão Julgador: 7ª Turma Cível

    Relator: GISLENE PINHEIRO

    Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.

    Ementa:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. ARTIGO 186, §3º, DO CPC. CONHECIMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 186, § 3º, do CPC/2015, os núcleos de prática jurídica de faculdades de Direito gozam de prazo em dobro. Dessa forma, como a parte embargante é patrocinada por núcleo de prática jurídica de faculdade de Direito, há que se reconhecer o direito à contagem em dobro do prazo recursal. 2. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 3. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 5. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 7. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.

    CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.

  • O ADVOGADO DATIVO NÃO FAZ JUS AO PRAZO EM DOBRO.

    Somente tem prazo em dobro:

    O Defensor Público

    O Ministério Público

    Escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito PÚBLICAS;

    Entidades que prestam assistência jurídica gratuita por meio de convênios com a Defensoria Pública.

  • Segundo o STJ, o prazo em dobro não se aplica aos defensores dativos, mas a intimação pessoal sim.

    “3. Ademais, como é cediço, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, só é devido aos Defensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de assistência judiciária, não se estendendo a prerrogativa aos defensores dativos, porquanto não integram o quadro do serviço de assistência judiciária gratuita do Estado, sendo irrelevante a existência de convênio previamente celebrado com o órgão público. Precedentes: HC n. 27.786/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, julgado em 23/10/2003, DJe 19/12/2003; AgRg no AREsp n. 1130826/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,  julgado  em  1º/3/2018, DJe 12/3/2018; AgRg no AREsp 1217916/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 8/3/2019”. (AgRg no REsp 1808613 / SP, QUINTA TURMA, Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 05/08/2019).

    2. "A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, como ocorreu no caso." (HC 353.449/SP, QUINTA TURMA, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 30/8/2016). (AgRg no HC 619391 / SP, QUINTA TURMA, Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 12/11/2020)

  • § Não se aplica prazo em dobro ao advogado dativo, por falta de previsão legal. AgRg no AREsp 1130826/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6° TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018

  • GABARITO: ERRADO

    Sugiro a leitura do Jurisprudência em Teses n. 150 (2020) do STJ.

    Tese n. 11:

    Os defensores dativos, por não integrarem o quadro estatal de assistência judiciária gratuita, não dispõem da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer

    Sobre a discussão se cabe prazo em dobro para o Núcleo de Prática Jurídica, o STJ divide ATUALMENTE desta maneira:

    • É universidade particular? Não cabe prazo em dobro
    • É universidade pública? Há prazo em dobro

    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS.

    ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR. PRAZO EM DOBRO. DESCABIMENTO.

    AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP, os prazos em matéria penal são contínuos e peremptórios. Assim, é de 15 dias contínuos o prazo para a interposição de recurso especial em matéria penal.

    2. A Corte Especial, decidiu, por maioria, que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil - CPC de 2015, em respeito ao art. 1.003, § 6º, do referido diploma processual.

    3. Também firme a jurisprudência no sentido de que não se aplica o prazo em dobro aos núcleos de prática jurídica pertencentes a universidades particulares. 4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 1563610/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020)

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. PRAZO EM DOBRO.

    NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA VINCULADO A UNIVERSIDADE PÚBLICA.

    APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n.º 72.095/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, adotou o entendimento de que "o advogado para ter direito ao prazo em dobro conferido aos Defensores Públicos e previsto no art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50, deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, como aqueles prestados pelas entidades públicas de ensino superior" (DJe 18/12/2012).

    2. Espécie em que o Recorrente está sendo patrocinado pela Divisão de Assistência Judiciária da Universidade Federal de Minas Gerais - entidade pública de ensino -, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem a prerrogativa do prazo em dobro.

    3. Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança pleiteada.

    (RMS 58.450/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 22/10/2018)

    • Um salve aos egressos da UFMG, assim como eu.
    • Qualquer erro, comuniquem!
  • O ADVOGADO DATIVO NÃO FAZ JUS AO PRAZO EM DOBRO.

    Somente tem prazo em dobro:

    O Defensor Público

    O Ministério Público

    Escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito PÚBLICAS;

    Entidades que prestam assistência jurídica gratuita por meio de convênios com a Defensoria Pública.

    Gostei

  • há jurisprudencia do STJ que entende que o defensor não é intimado em audiencia, justamente por sua prerrogativa de intimaçao pessoal. Mesmo que em audiencia, não se considerará citado. deve receber a citaçao pessoal depois.

  • ERRADO, quem tem prazo em dobro:

    CUIDADO MEUS NOBRES!!

    União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 183, cpc)

    MP. CPC -Art. 180. O MP gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do . CUIDADO QUE SE A LEI ESTABELECER PRAZO PRÓPIO O PRAZO N SERÁ EM DOBRO. O prazo em dobro do MP vale tanto quando é parte como em sendo custus legis.

    Defensor Público, com esteio na Lei Complementar de nº 80/94 e no cpc (art. 186).

    Escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, com esteio no cpc (art. 186).

    Entidades que prestam assistência jurídica gratuita por meio de convênios com a Defensoria Pública.

    Litisconsortes na forma a seguir: pluralidade de parte + pluralidade de procuradores + que os advogados façam parte de escritórios distintos. O assistente simples é considerado parte para fins do prazo em dobro.

  • ERRADO.

    O defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer

  • O defensor dativosó tem o benefício de não ser obrigado ao ônus da impugnação específica
  • Artigo 186, parágrafo 3 do CPC

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

  • Gab: ERRADO.

    Vale lembrar que é direito do advogado dativo:

    PRAZO EM DOBRO: NAO TEM

    INTIMAÇÃO PESSOAL: TEM

    O parágrafo 4.º do artigo 370 do Código de Processo Penal dispõe que “a intimação do defensor nomeado será pessoal”, tratando-se de prerrogativa legal conferida ao advogado dativo.

    Um dia de cada vez e qualquer dia desses será o dia da sua vitória. Avante!

  • errado Não tem esse benefício
  • Quais os fundamentos práticos da concessão de prazos mais dilatados aos advogados públicos?

    1. Excesso de demandas;

    2. Escassez de estrutura.

    Os advogados dativos se encontram na mesma realidade? Em tese não.

    Por esse motivo, não fazem jus aos prazos diferenciados.

  • errado - adv. dativo defensor publico as prerrogativas dentre as de prazo em dobro se é réu são 15 dias uteis, tivemos poucos concursos para DPU e Defensor federal devido ao quadro pequeno

  • se inscrevem para atua como adv dativo tabela pelo CJF mas nao faz jus em prazo em dobro,

    • Advogada dativo

    PRAZO EM DOBRO: NÃO TEM

    INTIMAÇÃO PESSOAL: TEM

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES: OS DEFENSORES DATIVOS, POR NÃO INTEGRAREM O QUADRO ESTATAL DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO DISPÕE, DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES: OS DEFENSORES DATIVOS, POR NÃO INTEGRAREM O QUADRO ESTATAL DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO DISPÕE, DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

    Como se nota, não há previsão de prazo em dobro para advogado dativo.

    Questão Errada

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES: OS DEFENSORES DATIVOS, POR NÃO INTEGRAREM O QUADRO ESTATAL DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO DISPÕE, DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER

  • Se for uma prova oral, sustente que há entendimentos que expressam o contrário, por estar o advogado dativo exercendo um múnus público, como atuando com funções que seriam da Defensoria Pública.

    Vale ressaltar ainda que nesses casos, inclusive, o STJ tem entendido que o dativo teria direito à intimação pessoal dos atos processuais, como a tem a DPE.

    Resumindo: respondi com cabeça na DPE e errei! rs

  • Questão fácil, redação podre.... quem redigiu essa questão tem algum problema funcional

  • É só pensar que o Advogado dativo, apesar de nomeado pelo juiz para o encargo, é um advogado comum, não fazendo parte da Defensoria Pública, nem mesmo de escritórios de prática jurídica conveniados com a Defensoria Pública (pelo menos, isso não é mencionado na questão). Então, não tem direito a prazo em dobro.

  • - 703/STJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO (ART. 186, § 2º, CPC). É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria.

    - STJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Os defensores dativos, por não integrarem o quadro estatal de assistência judiciária gratuita, não dispõem da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1808613/SP, 2019).

  • A restrição aos núcleos de prática de universidades públicas é um entendimento do STJ, no âmbito criminal.

    No cível, não há a restrição. Aplica-se o prazo em dobro.

  • que eu me lembre os núcleos de prática jurídicas das faculdades se chamados pelo estado tem prazo em dobro e não precisam de procuração. caso investido pelos jurisdicionados não tem esses privilégios. vou caçar não o info se alguem lembrar corrija ai.


ID
3021046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Ainda no que diz respeito à Defensoria Pública, julgue o item subsequente.


A atuação dos defensores públicos do DF compreende a prevenção extrajudicial de litígios, bem como a prestação de consultoria ou orientação jurídica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    A assistência jurídica gratuita e integral compreende a consultoria ou orientação jurídica e a solução ou prevenção extrajudicial de litígios conforme incisos I e II do art. 6.º da Lei Complementar Distrital n.º 828/2010.

    FONTE: CESPE

  • Sistema Judicare: que consiste na contratação pelo Estado de advogados particulares, para que tais profissionais patrocine aos pobres. Para Cappelletti este não é o modelo ideal, pois ele não rompe com o obstáculo cultural. Esse modelo pouco faz para encorajar os pobres reconhecer os seus direitos. Não é eficaz para ultrapassar os obstáculos culturais.

    Sistema Público: art. 134 da CF defensoria pública. É possível o Estado ter profissionais exclusivos no patrocínio do direito do pobre. Esses profissionais visam a encorajar e atacar a desinformação jurídica.   O modelo público é mais eficaz do que os outros modelos na busca do rompimento do acesso a justiça. E foi o único modelo escolhido na Constituição Federal de 1988 esculpido no art. 134. 

    Abraços

  • Errei por julgar que a consultoria não seria atribuição...

  • Para quem a DPE vai prestar consultoria?

  • Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

  • Àqueles que estão com dúvida sobre a prestação de consultoria, segue a explicação:

    A Defensoria Pública presta consultoria jurídica, ou seja, fornece informações sobre os direitos e deveres das pessoas que recebem sua assistência. É com base na resposta à consulta que o assistido pela Defensoria Pública pode decidir melhor como agir em relação ao problema apresentado ao defensor público.

    Nada mais foi que um jogo do português na assertiva.

    Como já salientado pela colega Jaqueline:

    Art 134, CF;

    A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

  • Nos termos do art. 134 da CF/88, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita.

  • A questão exige conhecimento acerca da prestação de assistência jurídica pelo DF. Conforme a LC nº 828, de 2010, temos que:

    Art. 6º A assistência jurídica gratuita será integral, compreendendo inclusive: I – a consultoria ou a orientação jurídica; II – a solução ou a prevenção extrajudicial de litígios, mediante quaisquer técnicas de composição e administração de conflitos, inclusive mediação, conciliação e arbitragem.

    Portanto, a assistência jurídica gratuita e integral compreende a consultoria ou orientação jurídica e a solução ou prevenção extrajudicial de litígios.

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • Eu entendo que a questão não é essencialmente de direito constitucional, mas sim de legislação específica. Pois a CF não exprime  a prevenção extrajudicial de litígios e sim a LC Distrital n° 828/2010, conforme a Maria Júlia citou. Obs: Eu errei por não saber dessa prevenção extrajudicial de litígios.

  • A Defensoria presta:

    Consultoria ou orientação JURÍDICA;

    E tem como função JURISDICIONAL

  • Litígios são as pendências pertinentes a uma ação. São as divergências entre as partes (autor e réu) que compõem um processo judicial. 

    ART. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

  • Art. 6º A assistência jurídica gratuita será integral, compreendendo inclusive:

    I – a consultoria ou a orientação jurídica;

    II – a solução ou a prevenção extrajudicial de litígios, mediante quaisquer técnicas de composição e administração de conflitos, inclusive mediação, conciliação e arbitragem.

  • Consultória = Prevenção

  • Consultoria e orientação jurídica? Sim, aos necessitados!

  • A questão exige conhecimento acerca da prestação de assistência jurídica pelo DF. Conforme a LC nº 828, de 2010, temos que:

    Art. 6º A assistência jurídica gratuita será integral, compreendendo inclusive: I – a consultoria ou a orientação jurídica; II – a solução ou a prevenção extrajudicial de litígios, mediante quaisquer técnicas de composição e administração de conflitos, inclusive mediação, conciliação e arbitragem.

    Portanto, a assistência jurídica gratuita e integral compreende a consultoria ou orientação jurídica e a solução ou prevenção extrajudicial de litígios.

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • Aos necessitados*

  • Art. 134, caput, da CF/88

  • cespe com suas questoes incompletas.

  • Gabarito: Correto

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o desta Constituição Federal

    A questão exige conhecimento acerca da prestação de assistência jurídica pelo DF, conforme a LC no 828/10, temos que:

    Art. 6o A assistência jurídica gratuita será integral, compreendendo inclusive: I – a consultoria ou a orientação jurídica; II – a solução ou a prevenção extrajudicial de litígios, mediante quaisquer técnicas de composição e administração de conflitos, inclusive mediação, conciliação e arbitragem.

    Portanto, a assistência jurídica gratuita e integral compreende a consultoria ou orientação jurídica e a solução ou prevenção extrajudicial de litígios.

  • Art. 6º A assistência jurídica gratuita será integral, compreendendo inclusive:

    I – a consultoria ou a orientação jurídica;

    II – a solução ou a prevenção extrajudicial de litígios, mediante quaisquer técnicas de composição e administração de conflitos, inclusive mediação, conciliação e arbitragem;

    GAB: CERTO!


ID
3021049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Ainda no que diz respeito à Defensoria Pública, julgue o item subsequente.


É vedado ao defensor público-geral do DF modificar cargos comissionados que integram a estrutura administrativa da DPDF, ainda que isso não importe aumento de despesas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Artigo com a redação da Lei Complementar nº 908, de 7/1/2016.) 

    II – criar, extinguir ou modificar, por meio de portaria do Defensor Público-Geral, os cargos comissionados que integram sua estrutura administrativa, desde que isso não importe em aumento de despesas;

    Continue!

  • Em tese, pode, desde que não importe em aumento de despesas

    Abraços

  • Gabarito: ERRADO

    CF, Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (...)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

     

    LC 908/2016 - DF, Art. 9º -  À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (...)

    II - criar, extinguir ou modificar, por meio de portaria do Defensor PúblicoGeral, os cargos comissionados que integram sua estrutura administrativa, desde que isso não importe em aumento de despesas;

  • GABARITO ERRADO

    Não é vedado, haja vista a LC 908/2016 - DF, em seu Art. 9º , prescrever que cabe ao DPG, ESPECIALMENTE, criar, extinguir ou modificar, por meio de portaria do Defensor Público-Geral, os cargos comissionados que integram sua estrutura administrativa, desde que isso não importe em aumento de despesas.

    Aliás, tal incumbência revela a autonomia administrativa conferida constitucionalmente, por força do art. 134, §2º, da CRFB.

  • Gab 'E'

    Autonomia administrativa, desde que não haja aumento de despesa.

    Audaces Fortuna Juvat

  • É permitido ao defensor público-geral do DF modificar cargos comissionados que integram a estrutura administrativa da DPDF, desde que não haja aumento de despesas. 

  • Aumento de despesa implica em deliberação do poder executivo. 

  • CF/ 88, Art. 84

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:             

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;              

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;  

  • Mesmo que você não saiba a resposta nessas questões temos algumas expressões chaves:

    1- cargos comissionados - são de livre nomeação e exoneração

    2 - ainda que isso não importe aumento de despesas - Se não aumenta despesas não significa que pode tudo, mas, na adm pública, significa que pode muita muita coisa.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional e a organização específica do Distrito Federal sobre a Defensoria Pública.

    Conforme LC 908/2016 - DF, Art. 9º - À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (...) II - criar, extinguir ou modificar, por meio de portaria do Defensor Público Geral, os cargos comissionados que integram sua estrutura administrativa, desde que isso não importe em aumento de despesas.

    Portanto, não é vedado ao defensor público-geral do DF modificar cargos comissionados que integram a estrutura administrativa da DPDF, ainda que isso não importe aumento de despesas.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Como regra do jogo, só por lei pode criar ou extinguir cargo público efetivo;

    Sabe-se que o Chefe do Poder Executivo pode extinguir cargos públicos vagos por decreto;

    No âmbito da Defensoria Pública, entretanto, e que fique claro NÃO está vinculada a nenhum dos três Poderes, pode o seu Chefe, Defensor Público Geral, criar, extinguir ou modificar cargos COMISSIONADOS que integram a estrutura do Órgão, desde que não acarrete aumento de despesas.

    Como seria possível criar cargo comissionado sem aumentar despesa? Por exemplo, ele pode extinguir alguns e na mesma proporção criar outros.

  • tal incumbência revela a autonomia administrativa conferida constitucionalmente, por força do art. 134, §2º, da CRFB.

  • Art. 9º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:

    II - criar, extinguir ou modificar, por meio de portaria do Defensor Público-Geral, os cargos comissionados que integram sua estrutura administrativa, desde que isso não importe em aumento de despesas;

    Gab: ERRADO! Não é vedado!


ID
3021052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Ainda no que diz respeito à Defensoria Pública, julgue o item subsequente.


A Corregedoria-Geral da DPDF tem permissão legal para sugerir ao defensor público-geral o afastamento de defensor público submetido a processo administrativo disciplinar, se assim entender cabível.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal pode sugerir este afastamento. Lei Complementar Distrital n.º 908/2016 “Art. 27. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal compete:

    (...) 

    II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;” 

  • I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade;

    Lembrar que defensoria não tem vitaliciedade, mas tem estabilidade e independência! Aqui fica claro: independência funcional é do membro e autonomia funcional é da instituição!

    Abraços

  • ABARITO CERTO.

    A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal pode sugerir este afastamento. Lei Complementar Distrital n.º 908/2016 “Art. 27. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal compete:

    (...) 

    II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;”

  • Existe previsão similar na LC 65/2003 de MG

    Art. 34. Ao Corregedor-Geral da Defensoria compete:

    II - Sugerir o Defensor Público Geral, fundamentadamente, o afastamento do Defensor Público que esteja sendo submetido a correição sindicância ou processo administrativo disciplinar.

  • A previsão está também na LC 80/94 e vale para DPU, DPDF e DPEs.

    LC 80/94:

    Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete: II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

    Art. 61. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete: II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

    Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete: II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

  • Se o afastamento é durante correição, sindicância ou PAD, então seu caráter é preventivo, cautelar (não punitivo). Cabendo à Corregedoria-Geral sugerir o afastamento e ao Defensor Geral afastar o Defensor Público respectivo.

  • Se o afastamento é durante correição, sindicância ou PAD, então seu caráter é preventivo, cautelar (não punitivo). Cabendo à Corregedoria-Geral sugerir o afastamento e ao Defensor Geral afastar o Defensor Público respectivo.

  • A previsão está também na LC 80/94 e vale para DPU, DPDF e DPEs.

    LC 80/94:

    Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete: II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

    Art. 61. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete: II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

    Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete: II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

    Se o afastamento é durante correição, sindicância ou PAD, então seu caráter é preventivo, cautelar (não punitivo). Cabendo à Corregedoria-Geral sugerir o afastamento e ao Defensor Geral afastar o Defensor Público respectivo.

  • Seção V

    Da Corregedoria – CG

    Art. 27. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal compete:

    II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

    gab: Certo!


ID
3021055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A respeito da estrutura da norma jurídica, dos modelos teóricos do direito e da interpretação jurídica, julgue o item seguinte.


Para Hans Kelsen, ao justificar o seu modelo de direito positivo, os fatos são o fundamento de validade das normas jurídicas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    A afirmação vai no sentido diametralmente oposto ao defendido por Hans Kelsen, em Teoria Pura do Direito: “Se o Direito é concebido como uma ordem normativa, como um sistema de normas que regulam a conduta de homens, surge a questão: O que é que fundamenta a unidade de uma pluralidade de normas, por que é que uma norma determinada pertence a uma determinada ordem? E esta questão está intimamente relacionada com esta outra: Por que é que uma norma vale, o que é que constitui o seu fundamento de validade? Dizer que uma norma que se refere à conduta de um indivíduo “vale” (é “vigente”), significa que ela é vinculativa, que o indivíduo se deve conduzir do modo prescrito pela norma. Já anteriormente num outro contexto, explicamos que a questão de porque é que a norma vale - quer dizer: por que é que o indivíduo se deve conduzir de tal forma - não pode ser respondida com a simples verificação de um fato da ordem do ser, que o fundamento de validade de uma norma não pode ser um tal fato. Do fato de algo ser não pode seguir-se que algo deve ser; assim como do fato de algo dever ser se não pode seguir que algo é. O fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de uma outra norma. Uma norma que representa o fundamento de validade de uma outra norma é figurativamente designada como norma superior, por confronto com uma norma que é, em relação a ela, a norma inferior.” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo Martins Fontes, 1999, p. 215).

    FONTE: CESPE

  • 182 ? Para Hans Kelsen, ao justificar o seu modelo de direito positivo, os fatos são o fundamento de validade das normas jurídicas.

    ERRADO: as normas encontram seu fundamento em uma norma superior, regressando até a norma hipotética fundamental. O ordenamento como um todo, por sua vez, encontra validade na eficácia social. Os fatos, de forma alguma, fundamentam as normas.

    Abraços

  • Então, a validade do direito positivo é extraída da norma fundamental, a qual não se trata de norma posta, mas de norma pressuposta e possui como função validar todo o ordenamento jurídico.

     

    O sistema jurídico para Kelsen é unitário, orgânico, fechado, completo e autossuficiente, nada falta para seu aperfeiçoamento. Normas hierarquicamente inferiores buscam seu fundamento de validade em normas hierarquicamente superiores.

     

    O ordenamento jurídico se resume a esse complexo emaranhado de relações normativas. Qualquer abertura para fatores externos ao direito comprometeria sua rigidez e completude, de modo que a norma fundamental desempenha esse papel importante de fechamento do sistema normativo escalonado.

     

    Assim, o ponto de apoio de todo o sistema jurídico positivista kelsiano está numa estrutura escalonada de normas, na qual a última aparece como norma fundamental, no ápice de uma pirâmide de relações normativas e contém o comando de que todos devem obediência a Constituição.

  • Alguns conceitos.

    Direito é ordem coativa da conduta humana.

    Fato Jurídico é ato + significado. Ato seria "A" mata "B" e significado seria "homicídio".

    Ato subdivide-se em objetivo e subjetivo.

    Objetivo é a interpretação dada pelo direito ao fato.

    Subjetivo é dotado de significado para os demais indivíduos.

  • Mesmo complexo, o ordenamento jurídico é uno ou unitário. Isso porque suas di- versas normas não ocupam um mesmo plano. Aqui Bobbio aplica a teoria da hierarquia das normas jurídicas de Hans Kelsen. Tal teoria permite caracterizar como uno o ordenamento jurídico, na medida em que toda norma desse ordenamento encontra seu fundamento de validade na norma hierarquicamente superior, numa cadeia que levará até à pressuposta norma hipotética fundamental. 

  • Com base na visão Kelsen, o fundamento de validade das normas é extraído dentro do próprio sistema jurídico, de modo que uma norma inferior extrai seu fundamento em uma norma superior, regressando até a norma hipotética fundamental.

    Mas o que vem a ser essa norma hipotética fundamental? É a Constituição no sentido lógico jurídico.

    Deve-se lembrar que Hans Kelsen distingue Constituição em sentido lógico jurídico e Constituição em sentido jurídico positivo, sendo que esta extrai daquela seu fundamento de validade.

    A Constituição em sentido jurídico positivo é a Constituição posta (positivada), ou seja, o documento constitucional, por exemplo, a CRFB/88. De seu turno, a Constituição em sentido lógico jurídico é a norma fundamental hipotética, que só existe em tese, ou seja, não é posta pelo Estado, mas sim pressuposta, fruto de uma convenção social.  

     

  • O fundamento é a norma hipotética fundamental.

  • Lembrar da "Pirâmide de Kelsen" (101 de Direito em qualquer faculdade), que consiste nas normas inferiores no na pirâmide retirarem o seu fundamento de validade das normas hierarquicamente superiores.

  • A questão em comento demanda conhecimento de Kelsen e seu sistema dinâmico de validade de normas.

    As normas jurídicas, em Kelsen, fazem parte de uma pirâmide jurídica (que tem no ápice a norma fundamental- pressuposta, oca, hipotética), de forma que as normas inferiores extraem validade das normas superiores.

    A validade das normas se funda na normas superiores, abstratas, e não em aspectos fáticos.

    Logo, a assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


ID
3021058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A respeito da estrutura da norma jurídica, dos modelos teóricos do direito e da interpretação jurídica, julgue o item seguinte.


Segundo a teoria da estrutura dual das normas jurídicas, as normas são divididas em regras e princípios.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO  ERRADO.

    A teoria da estrutura dual da norma jurídica divide as normas entre primárias e secundárias, a partir das relações deônticas estabelecidas entre direitos e deveres, e ainda as sanções. A Enciclopédia Jurídica da PUCSP de Direito Administrativo e Constitucional aponta para o significado da estrutura dual da norma jurídica: “Segundo a teoria da estrutura dual da norma jurídica, toda norma é composta de duas partes, a norma primária e a norma secundária. Na norma primária estatuemse as relações deônticas, mediante a apresentação de uma proposição descritiva de situação fática de possível ocorrência e de uma proposição prescritiva de conduta. A prescrição contida na norma jurídica adotará um dos três possíveis modais deônticos: obrigatório, proibido ou permitido. A partir da prescrição, segue-se para a norma secundária, que preceitua as consequências sancionadoras, no pressuposto do não cumprimento do estatuído na norma determinante da conduta juridicamente devida. Enquanto a norma primária estabelece o que deve ser, a norma secundária impõe a consequência negativa pelo descumprimento do dever-ser. Como o direito se dá no plano do dever-ser é possível que a conduta prescrita não se realize na ordem dos fatos, o que fará incidir a norma secundária, cujo conteúdo prescreve uma sanção, que será aplicada por autoridade competente, ao sujeito passivo. Para que a sanção seja aplicada, há que se constatar a ocorrência da infração, pois esta é premissa necessária daquela. Para tanto se deve investigar a presença dos elementos que compõem a definição de infração, que são eles: a tipicidade do fato, a culpabilidade e a reprovabilidade da conduta.” (Enciclopédia Jurídica da PUCSP, tomo II (recurso eletrônico): direito administrativo e constitucional / coord. Vidal Serrano Nunes Jr. [et al.] – São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017, p. 6.) 

    FONTE: CESPE

  • 183 ? Segundo a teoria da estrutura dual das normas jurídicas, as normas são divididas em regras e princípios.

    ERRADO: a estrutura dual significa preceito primário (regulação) e preceito secundário (sanção).

    Abraços

  • 73% de erros em uma questão C/E.

    Parabéns, CESPE!

  • A questão em tela demanda conhecimento acerca da concepção dual de norma jurídica.

    Esta divisão não se dá com base nos critérios de Ronald Dworkin, que separa as normas entre regras e princípios.

    A concepção dual tradicional clássica separa normas em primárias (com caráter prescritivo) e secundárias (com caráter de sanção).


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Teoria da estrutura dual da norma jurídica divide as normas entre primárias e secundárias, a partir das relações deônticas estabelecidas entre direitos e deveres, e ainda as sanções.

    Fonte: http://centraldeaprovacao.blogspot.com/2019/10/estrutura-dual-da-norma-juridica.html


ID
3021061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A respeito da estrutura da norma jurídica, dos modelos teóricos do direito e da interpretação jurídica, julgue o item seguinte.


Por autofundamentação constitucional do direito, não se deve compreender a hierarquização linear do sistema jurídico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    A afirmação deve ser avaliada sob o paradigma do modelo sistêmico de descrição do direito que, a exemplo do modelo kelseniano, nega a existência de um fundamento de validade externo do direito, indicando a constituição como forma fundante do sistema jurídico a partir do acoplamento estrutural entre o direito e a política. O que não significa a consequência de hierarquização linear do ordenamento, já que a organização interna do sistema é complexa e circular. Nesse sentido, a explanação de Marcelo Neves: “A questão da autofundamentação apresenta-se, em primeiro lugar, no plano da dinâmica jurídica, no sentido da tradição kelseniana. Além da distinção entre legislação e jurisdição ou execução, torna-se, então, relevante a distinção entre constituição e lei. Dessa maneira, há uma duplicação do código "lícito/ilícito" mediante a introdução da diferença interna "constitucional/inconstitucional". A autofundamentação constitucional do sistema não deve, porém, levar a uma compreensão hierárquica linear do sistema jurídico, pois, embora as normas constitucionais sirvam como fundamento de validade das demais normas jurídicas, os sentidos normativos da Constituição dependem tanto da legislação quanto dos atos de interpretação-aplicação da Constituição. Portanto, a partir da própria autofundamentação constitucional do sistema jurídico, desenvolve-se uma hierarquia entrelaçada no processo dinâmico de concretização normativa.”

    FONTE: CESPE

  • Por autofundamentação constitucional do direito, não se deve compreender a hierarquização linear do sistema jurídico. (certo)

    Resumindo o texto da colega Maria Júlia: "A afirmação deve ser avaliada sob o paradigma do modelo sistêmico de descrição do direito que, a exemplo do modelo kelseniano, nega a existência de um fundamento de validade externo do direito, indicando a constituição como norma fundante do sistema jurídico a partir do acoplamento estrutural entre o direito e a política. O que não significa a consequência de hierarquização linear do ordenamento, já que a organização interna do sistema é complexa e circular."

  • 184 ? Por autofundamentação constituição do direito não se deve compreender a hierarquização do sistema jurídico.

    CORRETO: não necessariamente. Mas o que é autofundamentação? ?Só quando o direito passa a ser posto basicamente por decisões, ou seja, com a sua positivação na sociedade moderna, ele se torna permanentemente alterável. À decidibilidade e à mutabilidade do direito associa-se o problema de sua diferenciação funcional e autonomia na sociedade moderna. Diferenciado o direito da moral, superado, institucionalmente, o seu apoio nas noções jusnaturalistas, surge a questão de sua fundamentação como sistema operativamente autônomo? (NEVES, Marcelo. Entre Hidra e Hércules: princípios e regras constitucionais. São Paulo: Martins Fontes, 2013, p. 113-114). Autundamentação é a fundamentação em si próprio, descolando-se da necessidade de elementos externos.

    Abraços

  • "CORRETO: não necessariamente. Mas o que é autofundamentação? 'Só quando o direito passa a ser posto basicamente por decisões, ou seja, com a sua positivação na sociedade moderna, ele se torna permanentemente alterável. À decidibilidade e à mutabilidade do direito associa-se o problema de sua diferenciação funcional e autonomia na sociedade moderna. Diferenciado o direito da moral, superado, institucionalmente, o seu apoio nas noções jusnaturalistas, surge a questão de sua fundamentação como sistema operativamente autônomo' (NEVES, Marcelo. Entre Hidra e Hércules: princípios e regras constitucionais. São Paulo: Martins Fontes, 2013, p. 113-114). Autofundamentação é a fundamentação em si próprio, descolando-se da necessidade de elementos externos."

    bons estudos

  • EU PRECISO SER ESTUDADA PELA FILOSOFIA...PRECISO ENTENDER A MESMA..MAS NÃO SEI COMO...

  • Bate um desânimo quando você não entende a pergunta. Não entende a resposta. Não entende os comentários. Por que Cespe? Por que?
  • Por autofundamentação constitucional do direito, não se deve compreender a hierarquização linear do sistema jurídico. CERTO.

    Autofundamentação significa que ele está fundamentado em si mesmo dispensando qualquer forma de hierarquização linear.

    Hierarquização linear do sistema jurídico significa que a sua validade encontra fundamento externo, por exemplo: fundamentada no direito natural, entretanto, os sistema jurídico se fundamenta em si mesmo, pois a fundamentação é sistémica ou circular.

  • Autofundamentação do Direito se dá quando quando o Direito passa a ter como substrato de fundamentação suas próprias decisões, isto é, a partir de sua positivação, se diferencia de noções axiológicas, morais. O Direito, ao invés de fundamentações metafísicas, transcendentais, jusnaturalistas, se funda no normativo, no positivado. Esta é uma tese trabalhada por Marcelo Neves.

    Autofundamentação do Direito dispensa todo e qualquer processo de hierarquização linear do Direito, de tal maneira que, em palavras mais claras, o sistema normativo constitucional basta para fundamentar o Direito, inexistindo elementos externos necessários para este processo de fundamentação do Direito.

    A assertiva, portanto, está CORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Sangue de jesus tem poder

ID
3021064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A respeito da estrutura da norma jurídica, dos modelos teóricos do direito e da interpretação jurídica, julgue o item seguinte.


Na concepção do direito como integridade, segundo Ronald Dworkin, a interpretação deve ser guiada pelas melhores regras para o futuro.

Alternativas
Comentários
  • Está certo sim Juarez, porque o backup (arquivos BKF e BKP) são compactados, e não apenas 'empacotados'.
  • Obrigado.
  • GABARITO ERRADO.

    O modelo conceitual do direito como integridade para Dworkin é especialmente interpretativo. Mas focado numa avaliação histórica, em cadeia, das melhores práticas jurídicas de uma comunidade, o que exige do intérprete a atenção a diversas fontes do direito e não que ele se oriente, pragmaticamente, pelas melhores regras para o futuro. Assim, o próprio Dworkin afirma: “O pragmatismo exige que os juízes pensem de modo instrumental sobre as melhores regras para o futuro. Esse exercício pode pedir a interpretação de alguma coisa que extrapola a matéria jurídica: um pragmático utilitarista talvez precise preocupar-se com a melhor maneira de entender a ideia de bem-estar comunitário, por exemplo. Uma vez mais, porém, um juiz que aceite o pragmatismo não mais poderá interpretar a prática jurídica em sua totalidade. O direito como integridade é diferente: é tanto o produto da interpretação abrangente da prática jurídica quanto sua fonte de inspiração. O programa que apresenta aos juízes que decidem casos difíceis é essencialmente, não apenas contingentemente, interpretativo; o direito como integridade pedelhes que continuem interpretando o mesmo material que ele próprio afirma ter interpretado com sucesso. Oferece-se como a continuidade - e como origem – das interpretações mais detalhadas que recomenda.” (DWORKIN, Ronald. Império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 273). 

    FONTE: CESPE

  • Na concepção do direito como integridade, segundo Ronald Dworkin, a interpretação deve ser guiada pelas melhores regras para o futuro. (errado)

    O modelo conceitual do direito como integridade para Dworkin é especialmente interpretativo. Mas focado numa avaliação histórica, em cadeia, das melhores práticas jurídicas de uma comunidade, o que exige do intérprete a atenção a diversas fontes do direito e não que ele se oriente, pragmaticamente, pelas melhores regras para o futuro. (baseado no texto da colega Maria Júlia)

  • Dworkin: filósofo do direito norte-americano; defendeu que o sistema jurídico não está restrito às leis e que os princípios não funcionam simplesmente como meio de integração.

    Alexy: filósofo do Direito Alemão; defendeu que o Direito é constituído não somente por regras, mas também por princípios e diretrizes políticas.

    Abraços

  • "ERRADO: nem só para o futuro, nem só para o passado. A integridade nega que as manifestações do Direito sejam meros relatos factuais voltados para o passado, como quer o convencionalismo; ou programas instrumentais voltados para o futuro, como pretende o pragmatismo. Para o Direito como integridade, as afirmações jurídicas são, ao mesmo tempo, posições interpretativas voltadas tanto para o passado quanto para o futuro."

    bons estudos

  • A questão em comento demanda conhecimento basilar da doutrina de Ronald Dworkin.

    A interpretação não leva em conta apenas “regras", também abraçando princípios.

    A ideia de integridade não é pensada apenas com “regras para o futuro", mas sim considera o Direito como romance em cadeia, escrito e reescrito a cada dia, promovendo perene diálogo entre tradição e renovação.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    O direito como integridade nega que as manifestações do direito sejam relatos factuais do convencionalismo, voltados para o passado, ou programas instrumentais do pragmatismo jurídico, voltados para o futuro. Insiste em que as afirmações jurídicas são opiniões interpretativas que, por esse motivo, combinam elementos que se voltam tanto para o passado quanto para o futuro; interpretam a prática jurídica contemporânea como uma política em processo de desenvolvimento. Assim, o direito como integridade rejeita, por considerar inútil, a questão de se os juízes descobrem ou inventam o direito; sugere que só entendemos o raciocínio jurídico tendo em vista que os juízes fazem as duas coisas e nenhuma delas.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/teoria-da-integridade-uma-abordagem-da-sistematizacao-de-ronald-dworkin/

  • RONALD DWORKIN (Pós-positivismo)

    1. Direito deve ser visto como um instrumento de justiça (condição de bem-estar dos indivíduos);

    2. Fonte do Direito é social;

    3. Direito tem natureza argumentativa

    4. Direito está enraizado em preceitos morais.

    5. Interpretação deve ser evolutiva (história e interpretação andam juntas)

    6. Direito = princípios (sistema de peso) e regras (sistema do tudo ou nada)

    7. Princípios: critérios norteadores.

    8. Estratégia da ponte: os princípios NÃO têm convivência autônoma (uns sem os outros), são todos ligados por uma ponte.

    9. Teoria dos direitos como trunfos: visa a identificar (de forma antecedente) a probabilidade de violações dos direitos fundamentais, de forma a proteger os indivíduos de possíveis ameaças ao igual tratamento e ao igual respeito (liberdade igualitária), limitando políticas utilitaristas extremadas.


ID
3021067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A respeito da estrutura da norma jurídica, dos modelos teóricos do direito e da interpretação jurídica, julgue o item seguinte.


Para Herbert Hart, a principal característica da regra de reconhecimento é que ela seja referenciada pelo grupo social como norma dotada de autoridade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    A sua ampla aceitação e referência como norma dotada de autoridade é o principal elemento da regra de reconhecimento no conceito de direito desenvolvido por Hart. Nas lavras do próprio autor: “A forma mais simples de remédio para a incerteza do regime das regras primarias é a introdução daquilo a que chamaremos uma regra de reconhecimento. Esta especificará algum aspecto ou aspectos cuja existência de uma dada regra é tomada como uma indicação afirmativa e concludente de que é uma regra do grupo que deve ser apoiada pela pressão social que ele exerce. A existência de tal regra de reconhecimento pode tomar uma qualquer de entre uma vasta variedade de formas, simples ou complexas (...) o que é crucial é o reconhecimento da referência ao escrito ou à inscrição enquanto dotado de autoridade, isto é, como o modo adequado à eliminação das dúvidas acerca da existência da regra. Onde exista tal reconhecimento, existe uma forma muito simples de regra secundária: uma regra para a identificação concludente das regras primárias de obrigação. (HART, Herbert. O conceito de direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1994, p. 104).

    FONTE: CESPE

  • Para Herbert Hart, a principal característica da regra de reconhecimento é que ela seja referenciada pelo grupo social como norma dotada de autoridade. (certo)

    Errei por julgar que o autor seria Max Weber...

  • John Austin constitui-se como patrono do moderno positivismo jurídico ao apartar o Direito do ?contexto social?, o que foi seguido por Hart e Hans Kelsen ao escrever a Teoria pura do direito. Jhon Austin é o pai de Kelsen e Hart (brincadeira, mas bom para lembrar!) Não é John Rawl é John Austin; parecido com Austin Powers!!!

    Abraços

  • A prova foi assim? Alternativas isoladas? Ou o QC está querendo aumentar o número de questões?

  • O sistema jurídico complexo é dotado de regras primárias e secundárias. As regras primárias são aquelas que impõem deveres, obrigações, enquanto que as secundárias se subdividem em:

    1) Regras de alteração: permitem a modificação ou extinção das regras;

    2) Regras de julgamento ou adjudicação: identificam os indivíduos competentes para julgar e ainda definem o processo a seguir;

    3) Regras de reconhecimento: fornecem critérios para a existência da regra.

    Observar a similitude com a norma fundamental de Kelsen. Mas, diferente de Kelsen, Hart apresenta a regra de reconhecimento como uma questão de fato, não hipotética, em que pode ser provada através da prática social, da aceitação geral.

  • A questão em comento demanda conhecimento da regra de reconhecimento e dos estudos de Herbert Hart.

    Para Hart, a regra de reconhecimento é aquela utilizada pelos utentes da linguagem jurídica para aceitar uma norma como aderente, usual e legítima na prática social destes aderentes.

    Logo, por óbvio, a regra de reconhecimento é dotada de referencial de autoridade dentro desta comunidade de usuários do Direito.

    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO


ID
3021070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Acerca do direito, da moral e das modernas teorias da justiça, julgue o item a seguir.


De acordo com Herbert Hart, é aceitável a concepção de que a maioria tem o direito moral de impor a todos a maneira de se viver, pois esse fato é compatível com os princípios democráticos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    A concepção de Herbert Hart é no sentido contrário, ou seja, a de que não se afigura legítimo e adequado aos princípios da democracia que a maioria possa ser guiada pelo “populismo moral” para impor seu modo de vida à minoria, o que violaria a liberdade individual. Assim, diz Hart: “Parece realmente fácil acreditar que a fidelidade aos princípios democráticos impõe a aceitação do que se pode chamar de populismo moral: a concepção de que a maioria tem o direito moral de determinar como todos devem viver. Esta é uma má interpretação da democracia, a ameaçar a liberdade individual (...) Quaisquer outros argumentos devem ser para a coerção da moralidade. Ninguém pensaria, ainda qual a moral popular fosse mantida por uma ‘esmagadora maioria’ ou marcada pelo tríplice estigma da ‘intolerância, indignação e repulsa’, que a fidelidade aos princípios democráticos requer sejam admitidos e sua imposição sobre a minoria justificada.” (HART, Herbert. Direito, Liberdade e Moralidade. Porto Alegre: Fabris, 1987, p. 95 e 97)

    FONTE: CESPE

  • Outro forte positivista: Herbert Hart; autor de ?o conceito de direito?. 

    Abraços

  • No capítulo "o soberano e o súdito", em o "o conceito de direito", Hart desconstrói esse modelo embasado no hábito, demonstrando que ele não é capaz de explicar dois aspectos: 1) continuidade ou persistência do direito ante ao desaparecimento do legislador ou daqueles que lhe prestavam obediência; 2) estatuto juridicamente insuscetível de limitações é incompatível com os órgãos legislativos modernos.

  • A questão em comento demanda conhecimentos de axiomas de Hart e da fixação de regras morais sobre a vida em comunidade e a democracia.


    Hart não preconiza uma visão simplesmente aritmética de maioria, de modo que a vontade da “maioria" sempre irá ditar a vida em sociedade. Isto, por certo, acabaria por inibir e cancelar o dissenso, tornando o dizer das minorias meramente simbólico, ou seja, não estaríamos a falar de uma verdadeira democracia.


    Em instante algum os estudos de Hart permitem que a iniciativa privada e a liberdade individual sejam suprimidas. Não há espaços para totalitarismos camuflados em Hart.

    Hart não dá espaço para que populismos morais retirem da minoria a potestade de fixar suas próprias diretrizes de vida.



    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • HERBERT HART (Positivismo mais aberto que o de KELSEN)

    1. O reconhecimento social e a força das estruturas institucionais podiam influenciar (como condição) a validade do ordenamento jurídico

    2. A moral NÃO pode ser considerada critério de validade das normas jurídicas.

    3. Textura aberta e poder discricionário: as lacunas na lei são inevitáveis. O julgador poderá utilizar interpretações anteriores (jurisprudência, hard cases) ou ainda tomar uma nova decisão, com discricionariedade, criando uma alternativa de interpretação. O intérprete tem o papel de criar e recriar o direito.

    4. Regra de reconhecimento: confere unidade e sistematicidade ao ordenamento jurídico, identificando as regras jurídicas por meio de um teste de qualidade (teste de pedigree).


ID
3021073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Acerca do direito, da moral e das modernas teorias da justiça, julgue o item a seguir.


A defesa de grupos sociais minoritários definidos por características específicas, defesa esta que marca o paradigma da justiça etnocultural, não é incompatível com a indivisibilidade e universalidade dos direitos humanos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    Para Will Kymlicka, um dos maiores representantes da cidadania liberal multicultural. Não há incompatibilidade entre a defesa dos direitos humanos universais e a concepção de justiça etnocultural: “Por um lado, argumento que o respeito aos direitos humanos não é suficiente para garantir justiça etnocultural e que, quando não há justiça etnocultural, é possível que a retórica e a prática dos direitos humanos acabem, na verdade, piorando a situação. Nesse sentido, concordo com os críticos das doutrinas de direitos humanos que apontam esses direitos como elementos que contribuíram para a colonização injusta de minorias e de povos não ocidentais. Por outro lado, não me oponho à ideia de direitos humanos “universais e indivisíveis”. Pelo contrário, quando as condições mais amplas de justiça etnocultural são respeitadas, então é inteiramente adequado que se exija o respeito aos direitos humanos. Quando as relações entre grupos etnoculturais são mais ou menos justas, a indiferença aos direitos humanos simplesmente deixa os fracos vulneráveis aos desmandos dos poderosos dentro de suas próprias comunidades. Nesse sentido, concordo com os defensores dos direitos humanos que os apontam como necessários para proteger os indivíduos contra o abuso do poder político. A meu ver, portanto, o impacto dos direitos humanos depende do nível de respeito aos outros princípios da justiça etnocultural.” (KYMLICKA, Will. Direitos humanos e justiça etnocultural. Meritum – Belo Horizonte – v. 6 – n. 2 – p. 13-55 – jul./dez. 2011).

    FONTE: CESPE

  • Joguinho de Português do Cespe: negação da negação!

  • As principais características dos Direitos Humanos são:

    1 ? fundados sobre o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa;

    2 ? universais, o que quer dizer que são aplicados de forma igual e sem discriminação a todas as pessoas

    3 ? inalienáveis, ninguém pode ser privado de seus direitos humanos

    4 ? indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, sendo insuficiente respeitas alguns direitos humanos e outros não na medida que a violação de um direito afeta o respeito a outros.

    Abraços

  • Uma ideia dessa - compatibilidade entre direitos humanos universais e justiça etnocultural - é tão flagrantemente contrária à realidade que o sujeito, na dúvida entre acreditar nos seus próprios olhos e confiar na "ciência" dos cultos, acadêmicos e letrados, se prostra perante o palavrório desses resignando-se a fustigar aqueles.

  • Questão resolvível com a ideia de isonomia material, o que justamente prestigia a indivisibilidade e universalidade dos direitos humanos.

  • A universalidade dos direitos humanos está expressa no ideal de que sejam expandidos a todos, sem distinção, de forma extensa, sem exclusões.

    A indivisibilidade dos direitos humanos exige dos mesmos que sejam complementares, ou sejam, gerações, dimensões diversas não se excluem, de forma que não são fragmentados, não se excluem.

    Os direitos de grupos sociais minoritários, diferenciados, multifacetados não é, de forma alguma, incompatível com a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


ID
3021076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Acerca do direito, da moral e das modernas teorias da justiça, julgue o item a seguir.


De acordo com John Rawls, o consenso sobreposto da democracia constitucional baseia-se nas ideias do pluralismo razoável da justiça pública, independentemente de doutrinas morais, religiosas ou filosóficas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    São exatamente esses os dois pontos centrais que sustentam o conceito de consenso sobreposto em O Liberalismo Político de John Rawls. As noções de pluralismo razoável e justiça pública autônoma são descritas pelo autor do seguinte modo: “Antes de começar, lembro os dois pontos principais da ideia de um consenso sobreposto. O primeiro é que buscamos um consenso entre doutrinas abrangentes razoáveis (em contraposição a não razoáveis ou irracionais). O fato crucial não é o fato do pluralismo em si, mas do pluralismo razoável. O liberalismo político, como já disse, vê essa diversidade como resultado de longo prazo da razão humana situadas num contexto de instituições livres duradouras (...) Quanto ao segundo ponto relativo ao consenso sobreposto, lembre de que, no final, eu disse que numa democracia constitucional a concepção pública de justiça deve ser, tanto quanto possível, apresentada como independente de doutrinas religiosas, filosóficas ou morais abrangentes. Isso significa que a justiça como equidade deve ser entendida, no primeiro estágio de sua exposição, como uma visão que se sustenta por si mesma e que se expressa como uma concepção política de justiça.” (RAWLS,John. O liberalismo político. São Paulo: Editora Ática, 2000, p. 190).

    FONTE:CESPE

  • "CORRETO: Adotar o consenso sobreposto significa aprovar de maneira generalizada as doutrinas abrangentes razoáveis que convivem na sociedade, de modo que os princípios de justiça se tornem, justamente, o ponto de convergência das diferenças existentes entre elas. É sim é possível a existência de uma sociedade estável e justa, de cidadãos livres e iguais, ainda que profundamente divididos por doutrinas religiosas, filosóficas e morais (razoáveis, embora incompatíveis)."

    bons estudos

  • Consenso Sobreposto:  o consenso sobreposto é um mecanismo de justificação das instituições políticas e jurídicas, fazendo com que a sociedade adote uma pauta mínima de valores, cuja adesão seja a mais ampla entre seus diversos segmentos, independentemente do credo religioso, da orientação político-ideológica ou da filosofia de seus integrantes.

    Noção de Pluralismo Razoável: O pluralismo é uma decorrência do liberalismo político. A existência de diversas posições políticas, religiosas, filosóficas ou ideológicas é algo inerente a um regime político liberal. No entanto, a busca por um consenso mínimo deve-se radicar em doutrinas abrangentes razoáveis, o que exclui orientações não razoáveis ou irracionais, absurdas ou agressivas. Esse consenso decorre do exercício da racionalidade humana em condições de liberdade, no qual a troca de ideias e a exposição de doutrinas antagônicas se operam em elevados níveis de persuasão e de alteridade.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2012-set-26/direito-comparado-consensos-sobrepostos-decisoes-judiciais

  • Consenso sobreposto/pluralismo razoável:

    Vivemos em uma sociedade democrática, o que pressupõe convivência harmônica diante da diversidade de posicionamentos políticos, religiosos, ideológicos (...). Partindo desse entendimento, não adianta que as normas sejam apenas cogentes (obrigarem a todos) sem que sejam aceitas minimamente pela maioria. Tal descompasso tende a acarretar descumprimento deliberado, esvaziando a intenção normativa. Em razão disso, busca-se discutir/deliberar valores mínimos que sejam aceitáveis dentro dessa perspectiva de diversidade, de modo que se configure um consenso, um pluralismo de ideias com aspectos convergentes e que atendam aos anseios sociais. Nesse contexto, as doutrinas que abarcam esses aspectos convergentes ganham força por serem consideradas razoáveis, por se harmonizarem nos pontos em comum, nesses valores aceitáveis pela sociedade.

  • A questão em comento demanda conhecimento de axiomas de John Rawls e o pluralismo razoável.

    Na perspectiva do pluralismo razoável, diferentes concepções de vida convivem harmoniosamente.

    A Justiça aparece como imparcialidade, ou seja, todos que adentram no debate público e constroem uma sociedade ordenada abdicam de suas acepções particulares de Justiça e Moral para a construção de uma democracia onde reine a tolerância e a vitória dos melhores argumentos.

    Diferenças aparentemente irreconciliáveis são passíveis de convivência em sociedades bem ordenadas onde o pluralismo seja a tônica e o desacordo se dê em níveis de razoabilidade.

    Logo, a assertiva em comento está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • revisar

  • GABARITO: CERTO

    O “consenso sobreposto” está relacionado com o ponto de interseção no qual diferentes grupos sociais compreendem ter algo em “comum” no que se refere às diferentes agendas políticas. É condição necessária à consolidação dos princípios de justiça que fundariam um “novo” contrato social. O neocontratualismo rawlsiano, pressupõe, então, um ponto de tangência no que se refere aos diferentes interesses e agendas políticas dos grupos sociais e, ou, ainda, movimentos sociais organizados politicamente.

    Fonte: https://www.justificando.com/2019/09/16/consenso-sobreposto-ou-interseccionalidade/


ID
3021079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

Um movimento social organizado formado em determinada rede social da Internet pretendia promover manifestação de rua para reivindicar a descriminalização do consumo e da posse da cannabis sativa. Para isso, fez ampla divulgação do evento nas redes sociais. Cientificado do ato, o delegado responsável pelo distrito onde a manifestação ocorreria determinou a abertura de inquérito para apurar a ocorrência do crime de apologia ao uso de drogas, indiciando os organizadores do evento e todos aqueles que haviam divulgado sua realização, bem como os indivíduos que haviam confirmado, via redes sociais, participação na manifestação. Além disso, determinou que o grupo tático de operações policiais contra o tráfico fizesse o policiamento ostensivo e impedisse a realização da manifestação. 

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir, considerando o direito como ideologia, os fundamentos sociais da ordem jurídica, os conceitos de grupos sociais, de conflito social e jurídico, de acordo com a sociologia jurídica.


Haja vista a tipificação criminal da apologia ao uso de drogas, infere-se da situação hipotética que o delegado não fez uso ideológico do direito.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    O fato de a legislação tipificar como crime a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém a usar drogas (§ 2.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006) não significa que o recurso ao dispositivo não seja uma forma de aplicação ideológica do direito. O conceito de ideologia envolve exatamente o poder de fazer valer as ideias dominantes tal como se fossem realidade. Nesse sentido, aplica-se o conceito de ideologia em Marx e Engels: “As ideias dominantes não são outra coisa a não ser a expressão ideal das relações materiais dominantes, as mesmas relações materiais dominantes concebidas como ideias; portanto, as relações que fazem de uma determinada classe a classe dominante, ou seja, as ideias de sua dominação”. 

    FONTE: CESPE

  • ERRADO

    Adota a base marxista ou não, é evidente que o direito é um instrumento para a manutenção de certos padrões de comportamentos. Pela teoria interacionista do controle social: a problemática do desviante está na leitura feita por algumas pessoas ou grupos, que é diferente daquela endossada pelo consenso da maioria. É premissa dessa linha de pensamento que a manifestação do comportamento humano é determinada por sentimentos, preferências, gostos pessoais… em última instância, pelos diferentes “eus”. Como consequência, não há comportamento desviante em si, mas uma acusação de desvio, o que representa, em miúdos, que foram extrapolados os limites impostos, os padrões definidos por certo segmento social. Ou seja: uso ideológico do direito, como fez o delegado.

    FONTE: Estratégia

    #PCDF

  • mas q porra é essa 

  • Grande Lúcio Weber, deveria ser o comentarista oficial de todas as questões , kkkk, melhor comentário, nunca mais erro uma questão dessa.
  • O STF entendeu constitucional a manifestação de em em prol da descriminalização da maconha, haja vista devendo ser pacífica, não permitido o envolvimento de menores nem também o uso de drogas durante a manifestação. O que foi alegado é que a manifestação com tal abordagem, não se refere à apologia às drogas, mas sim rebusca a garantia constitucional, que é a manifestação do por um direito por meio da descriminalização, qual seja (o uso da maconha a partir do mesmo ser considerado não mais crime em sentido estrito)

  • É só pensar como um DP ou dar uma esquerdada legal que acerta. Valeus.

  • Como já dizia o grande filósofo do qc: "Lúcio Weber, estão precisando de comentarista lá no concorrente".

  • Recalcados debochando de uma instituição como a defensoria. Não é a toa que são comentaristas do qc e passam longe de uma lista de aprovados.

  • Questão de portugues!

  • Lucio vc consome isso ai Kkkkk....
  • Lucio vc consome isso ai Kkkkk....
  • Ideologia é algo falso com finalidade de dominação hegemônica.

    A lei não criminaliza o debate ou manifestação da descriminação. Diferente de induzir ou instigar o uso da droga. O debate é livre e a manifestação é sobre a descriminalização da lei, que é diferente de reunir-se para usa-lá.

    Portanto, o delegado fez uso de ideológico, no caso específico, para considerar como apologia ao uso de drogas.

    "Haja vista a tipificação criminal da apologia ao uso de drogas, infere-se da situação hipotética que o delegado não fez uso ideológico do direito."

    O erro está na palavra não. Gab Errado.

  • Tendo em vista a natureza do evento que se propunha a debater uma política pública e sua possível alteração, a atuação do delegado ao instaurar inquérito e indiciar os organizados pelo crime de apologia ao uso de drogas é revestida de caráter ideológico. A promoção do debate de ideia sobre uma política pública, ainda que incite repulsa de algum grupo, não deve ser comparada à prática do ato em si. O direito constitucional à manifestação de ideias e à contestação legislativa não deve ser posto sob escrutínio policial, exceto se guiado por viés ideológico.
    A afirmativa está errada.
  • Gabarito: ERRADO

    Notem que o movimento social formado em determinada rede social da Internet pretendia promover manifestação de rua para reivindicar a descriminalização do consumo e da posse da cannabis sativa. Para isso, fez ampla divulgação do evento nas redes sociais. O delegado fez sim uso ideológico do direito, pois a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes. Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados marcha da maconha, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. 

    Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".

    O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a marcha da maconha é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência.

    Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.

    Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa, ponderou.

    Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.

    Ele acrescentou ser imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes durante o evento.

    Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nesses eventos. Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência, afirmou.

    Logo, gabarito é ERRADO.

  • revisar

  • Para o STF defender os crimes de drogas e o aborto pode. É liberdade de expressão. Agora criticar o STF é crime. rsrs

ID
3021082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

Um movimento social organizado formado em determinada rede social da Internet pretendia promover manifestação de rua para reivindicar a descriminalização do consumo e da posse da cannabis sativa. Para isso, fez ampla divulgação do evento nas redes sociais. Cientificado do ato, o delegado responsável pelo distrito onde a manifestação ocorreria determinou a abertura de inquérito para apurar a ocorrência do crime de apologia ao uso de drogas, indiciando os organizadores do evento e todos aqueles que haviam divulgado sua realização, bem como os indivíduos que haviam confirmado, via redes sociais, participação na manifestação. Além disso, determinou que o grupo tático de operações policiais contra o tráfico fizesse o policiamento ostensivo e impedisse a realização da manifestação. 

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir, considerando o direito como ideologia, os fundamentos sociais da ordem jurídica, os conceitos de grupos sociais, de conflito social e jurídico, de acordo com a sociologia jurídica.


No caso em apreço, a dogmática jurídica e o direito positivo mostraram-se insuficientes como formas de institucionalização do conflito social.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    A complexidade das relações envolvidas nos movimentos de protesto que se dirigem fundamentalmente contra uma disposição do direito positivo que tipifica como crime o consumo da cannabis é o indicativo de que o conflito social não foi suficientemente estabilizado pela dogmática jurídica.

    Assim, o próprio direito reconhece os seus limites, devendo proteger os processos de mudança que possam impactar o próprio conteúdo do direito.

    Essa é uma caracterização da insuficiente “institucionalização do conflito” presente nas sociedades contemporâneas. A incapacidade de representação dos interesses coletivos pelos canais da democracia representativa e as dificuldades de defesa e garantia dos direitos sociais pelos mecanismos de adjudicação da dogmática jurídica colocam a magistratura diante de um problema sem precedentes: seu instrumento de trabalho, o direito positivo, torna-se um dos principais objetivos do conflito social.

    Os tribunais deixam de ser a sede de resolução das contendas entre indivíduos e passam a ser uma nova arena de reconhecimento ou negação de reivindicações sociais. 

    FONTE: CESPE

  • "Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados ?marcha da maconha?, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.

    Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime"."

    Abraços

  • CERTO.

    Institucionalização de um conflito social é o termo usado para descrever o processo de aplicação de sistemas de controle sociais por instituições públicas. Aqui, a institucionalização do conflito envolvendo as drogas (em especial a maconha) vem demonstrando a insuficiência do direito positivo para resolver a celeuma.

    FONTE: Estratégia

    #PCDF

  • Ultimamente o direito brasileiro vem deixando a desejar em todas as áreas, só se da atenção ao que não precisa... Puro merchandising.

  • Criminologia????

  • tá osso... vou correr da CESPE..
  • CERTO.

    O direito positivo, ou direito posto, não vem sendo suficiente para pacificar a sociedade quanto à temática da questão. Os crimes continuam ocorrendo, o nível de conflituosidade é alto.

    Nesse sentido, o Direito Penal em vários campos de atuação não tem conseguido conter a escalada da violência contra a pessoa (homicídios), patrimônio (roubos quotidianos nos centros urbanos, a pessoas e residências), etc..

    Não se trata de problema atinente apenas à esfera de uso e tráfico de drogas.

    E nem é um problema apenas brasileiro, pois na Inglaterra, por exemplo, há toda uma coletânea de livros (bem interessantes, recomendo!) do autor Theodore Dalrymple, que trata da cotidiano da violência e do crime e da desmoralização da sociedade inglesa.

  • CERTO.

    DOGMÁTICA JURÍDICA

    A parte da ciência jurídica que expõe e classifica os princípios que serviram de fonte do Direito positivo.

    DIREITO POSITIVO

    Ou jus positivismo, é um conjunto concreto de normas jurídicas, construído de forma cultural.

    DIREITO NATURAL

    Ou jus naturalismo, é o direito inerente a todo ser humano, desde o nascimento.

    INSTITUCIONALIZAÇÃO DE UM CONFLITO SOCIAL

    É o termo usado para descrever o processo de aplicação de sistemas de controle sociais por instituições públicas.

  • A contestação levantada pelo coletivo busca produzir um debate dentro da sociedade para que, a partir dele, seus resultados possam chegar à esfera de decisão sobre as políticas públicas e o ordenamento legal os altere. Trata-se de um direito garantido na Constituição, mas que provoca reações moralistas dentro da sociedade. Tais reações, como no caso em tela, podem conduzir a conflitos não eficientes quando o objetivo é respeitar ambos os direitos. Nitidamente, para defender uma sensibilidade moral, viola-se um direito constituído, logo, revela-se uma insuficiência da dogmática jurídica e do direito positivo na relação de dado conflito social. 
    A afirmativa está CERTA.
  • Gabarito: CERTO

    Notem que no caso em apreço, o delegado não problematizou o assunto de forma ampla, mas apenas utilizou-se da dogmática jurídica e do direito positivo.

    Para Maria Helena Diniz, na dogmática faço perguntas a mim mesmo e respondo sem problematizar. Por tais características a dogmática jurídica é limitada, pois nem tudo pode ser questionado, pois se parte de premissas (dogmas) que se relacionam com o resultado , ou seja, reforçam certos pontos de vista, alcançando uma função diretiva

    Já o Direito positivo consiste no conjunto de todas as regras e leis que regem a vida social e as instituições de determinado local e durante certo período de tempo. Para o positivistas, a lei é um produto do Direito que age como um mecanismo de organização social, firmada a partir de um "Contrato Social". O Contrato não pode ser rompido, sob pena de ter que responder nos termos da lei. Mas note, que haviam aí outros aspectos a serem considerados, como o direito constitucional de reunião e de livre expressão do pensamento, que garantem a realização dessas marchas. Não havendo incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes durante a marcha, e ainda não havendo consumo de entorpecentes durante o evento, não poderia o delega indiciar os organizadores do evento e todos aqueles que haviam divulgado sua realização, bem como os indivíduos que haviam confirmado, via redes sociais, participação na manifestação. Tratava-se pois, conforme determinação do STF, de evento com caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, criando espaços para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.

    Deste modo, de fato, a dogmática jurídica e o direito positivo mostraram-se insuficientes como formas de institucionalização do conflito social.

    Logo, gabarito é CERTO.

  • revisar


ID
3021085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

Um movimento social organizado formado em determinada rede social da Internet pretendia promover manifestação de rua para reivindicar a descriminalização do consumo e da posse da cannabis sativa. Para isso, fez ampla divulgação do evento nas redes sociais. Cientificado do ato, o delegado responsável pelo distrito onde a manifestação ocorreria determinou a abertura de inquérito para apurar a ocorrência do crime de apologia ao uso de drogas, indiciando os organizadores do evento e todos aqueles que haviam divulgado sua realização, bem como os indivíduos que haviam confirmado, via redes sociais, participação na manifestação. Além disso, determinou que o grupo tático de operações policiais contra o tráfico fizesse o policiamento ostensivo e impedisse a realização da manifestação. 

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir, considerando o direito como ideologia, os fundamentos sociais da ordem jurídica, os conceitos de grupos sociais, de conflito social e jurídico, de acordo com a sociologia jurídica.


O conjunto de pessoas que colaborou com a organização e divulgação da manifestação nas redes sociais classifica-se como grupo social primário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    As características de um grupo de pessoas reunido em determinado perfil ou evento criado nas redes sociais não são suficientes para categorizá-lo como grupo social. Tal reunião de indivíduos mais se assemelha à classificação de um agregado social. Um grupo social é definido quando há algumas características, como: pluralidade; interação social; organização; objetividade e exterioridade (o grupo social existe independentemente da vontade individual de cada um); objetivo comum; consciência grupal; continuidade. Além dos grupos sociais, existem os denominados agregados sociais. A diferença básica entre eles, segundo o sociólogo Mannheim, está no fato de que os agregados sociais são reuniões de pessoas com fraco sentimento grupal, mas que, mesmo assim, conseguem manter entre si um mínimo de comunicação e de relações sociais. O agregado social se caracteriza por não ser organizado, não ter estrutura estável nem hierarquia de posições e funções. As pessoas que dele participam são relativamente anônimas, isto é, são praticamente desconhecidas entre si. O contato social entre elas é limitado e de pequena duração.

    FONTE: CESPE

  • "A categorização dos grupos em ?grupo social primário? e ?grupo social secundário? foi adotado pela sociologia a partir das colaborações de Charles Horton Cooley (1864- 1929), quem criou e descreveu a ideia de ?grupo primário?. Do conceito e características do grupo primário, estudos posteriores desenvolveram a categoria ?grupos secundários?.

    Essa categorização, em um primeiro momento, parece ser de fácil uso, quando na verdade não o é. Muitas vezes confunde-se primário como mais importante e secundário como menos importante. Ou ainda, primário como caracterizado por ser o primeiro grupo que fazemos parte e secundário os demais. Essas confusões não estão completamente erradas, mas precisam ser reavaliadas à luz de outras características desses grupos.

    Um grupo primário geralmente é o grupo que nos propiciará os primeiros contatos, tal como o grupo social ?família?. Mas não é apenas essa a característica de um grupo social primário. Tal grupo caracteriza-se também por relações estreitas, afetivas, educadoras e duradouras. De acordo com Cooley um membro de um grupo primário geralmente mantém uma relação altruísta, muitas vezes realizando sacrifícios para o bem estar dos demais membros do seu grupo ou de todos os seus membros. O exemplo de família é sempre mencionado como grupo primário por ter (quase sempre) todas essas características. O grupo primário tem função educadora no sentido de preparar o indivídua para relacionar-se com outros grupos.

    Grupo secundário, ao contrário, caracteriza-se pela relação impessoal de trocas de interesses. As relações se dão mais por racionalidade do que por emoções, baseando-se na reciprocidade. Nos grupos sociais secundários, as relações são geralmente temporárias e muitas vezes anônimas. Exemplos seriam os colegas de trabalho e colegas de sala de aula.

    Desta forma, para classificar um grupo social é necessário atentar-se para essas várias dimensões ou aspectos."

    Abraços

  • ERRADO.

    Os grupos sociais podem ser classificados como primários, secundários e intermediários. Grupos primários são aqueles em que os membros possuem contatos pessoais diretos (mais íntimos), a exemplo da família.

    Fonte: Estratégia

  • Classificação

    Tomando por base a classificação dos contatos em primários e secundários, os grupos sociais podem ser classificados em:

    • Grupos primários – são aqueles em que predominam os contatos primários, isto é, os contatos mais pessoais, diretos, como a família, os vizinhos, o grupo de brinquedos etc.;

    • Grupos secundários – são os grupos sociais mais complexos, como as igrejas e o Estado, em que predominam os contatos secundários; os contatos sociais, neste caso, realizam-se de maneira pessoal e direta mas sem intimidade -, ou de maneira indireta, através de cartas, telegramas,telefone,etc.;

    • Grupos intermediários – são aqueles em que se alternam e se complementam as duas formas de contatos sociais (primários e secundários).Um exemplo deste tipo de grupo é a escola.

  • O que essa questão tem a ver com a lei anti drogas? Tem isso na lei?

  • O examinador tava na manifestação. Inclusive, elaborou essa questão junto com os companheiros de "luta".

  • questão sem noção nenhuma... cadê o direito penal que não vi até agora???
  • Atenção: O Supremo na ADI 4274/DF, rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 23.11.2011, noticiado no Informativo 649, disse que a “Marcha da Maconha” não caracteriza o crime do art. 33, §2º, da Lei de Drogas, por duas razões:

    a) Liberdade de expressão e manifestação do pensamento; e

    b) Só existe o crime quando o induzimento, o auxílio ou a instigar devem ser dirigidas a uma pessoa (s)

    determinada (s).

    O objetivo da marcha da maconha é questionar a criminalização do usuário, defendendo a legalização da maconha. Não há o objetivo de induzir e instigar as pessoas a usar a droga. A democracia pressupõe que os cidadãos possam questionar as leis, o que não os desobriga de obedecer as leis. A marcha da maconha consiste no exercício democrático da liberdade de expressão.

    Fonte: Manual Caseiro

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Torço muito pra que essas pessoas que reclamam tanto dessas questões da dpdf não passem, pois não tem o mínimo perfil institucional. E na prova, essa questão não estava em Direito Penal, quem categorizou como Penal foi o qc

  • Errada: Grupos primários – predominam os contatos primários, mais pessoais, diretos, como a família, os vizinhos, etc.

  • ana mp,

    Pois eu espero que passem.

    Quem faz o perfil da instituição são seus membros, e as defensorias públicas já foram capturadas e dominadas por tempo demais por uma gente com determinado perfil.

  • Os grupos sociais são identificados como primários e secundários. Os primários correspondem aos grupos do primeiro ciclo de sociabilidade de um indivíduo, geralmente corresponde à família e à sua comunidade imediata. Os círculos secundários são aqueles compreendidos dentro da sociedade expandida, podem ser institucionais como escolas e igrejas, ou espontâneos como coletivos de amigos ou de interesses em comum, como organizadores de uma marcha pela discussão de uma dada política pública,
    A afirmativa está errada.
  • "O grupo primário, pequeno e íntimo, é um grupo restrito, em que cada membro pode estabelecer contactos diretos com os outros membros, através de relações fortes e solidárias, o que justifica a sua importância na vida dos indivíduos. O exemplo mais típico deste grupo é a família.

    Cooley e a sociologia americana, no início do século XX, apresentam-nos o conceito de grupo primário como entidade de pequena dimensão, caracterizada por fortes relações de "face a face" entre os seus membros e um forte sentimento do "nós".

  • errada

    Os grupos sociais primário: primeiro ciclo de sociabilidade de um indivíduo: família e à sua comunidade imediata.

    Os grupos sociais secundários: dentro da sociedade expandida: institucionais como escolas e igrejas, ou espontâneos como coletivos de amigos ou de interesses em comum, como organizadores de uma marcha pela discussão de uma dada política pública,

  • Gabarito: ERRADO

     

     

    Notem que o movimento social organizado foi formado em determinada rede social da Internet. Logo, sem sombra de dúvidas podemos supor tratar-se de um movimento em que pessoas que não se conhecem estarão reunidas. Portanto, não pode ser um grupo primário. Poderia ser um grupo secundário, vejamos:

    Grupos primários são aqueles em que os membros possuem contatos pessoais diretos, contatos mais íntimos. O maior exemplo de um grupo primário é a família.

    Grupos secundários são aqueles em que os contatos sociais são diretos, mas não há intimidade. Um exemplo de grupo secundário é um partido político.

    Grupos intermediários são aqueles em que se complementam as duas formas de contatos sociais, ou seja, os primários e os secundários. Um exemplo de grupo intermediário é a escola.

    Logo, gabarito é ERRADO.

  • revisar


ID
3021088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

Um movimento social organizado formado em determinada rede social da Internet pretendia promover manifestação de rua para reivindicar a descriminalização do consumo e da posse da cannabis sativa. Para isso, fez ampla divulgação do evento nas redes sociais. Cientificado do ato, o delegado responsável pelo distrito onde a manifestação ocorreria determinou a abertura de inquérito para apurar a ocorrência do crime de apologia ao uso de drogas, indiciando os organizadores do evento e todos aqueles que haviam divulgado sua realização, bem como os indivíduos que haviam confirmado, via redes sociais, participação na manifestação. Além disso, determinou que o grupo tático de operações policiais contra o tráfico fizesse o policiamento ostensivo e impedisse a realização da manifestação. 

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir, considerando o direito como ideologia, os fundamentos sociais da ordem jurídica, os conceitos de grupos sociais, de conflito social e jurídico, de acordo com a sociologia jurídica.


Do ponto de vista sociológico, a incerteza quanto à correção da decisão sobre a criminalização do uso da cannabis sativa é o que possibilita aos procedimentos jurídicos a mudança do direito vigente acerca desse tema.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    As discussões sobre legitimidade e legalidade adquirem um caráter contingente e moldado historicamente a partir da construção do sentido da própria realidade social e, consequentemente, dos fundamentos sociais da ordem jurídica.

    A ausência de certeza objetiva quanto à correção da proibição de determinada conduta é a marca do procedimento jurídico na modernidade, o que tem como consequência a inserção da sua alterabilidade e decidibillidade no interior do sistema jurídico.

    E o direito ao protesto é uma ferramenta social hábil à provocação dessas transformações.

    Segundo, Niklas Luhmann, “Protegido pela organização e pela profissionalização, o tribunal faz a apresentação de sua própria decisão como interpretação e aplicação do direito vigente que transforma o direito vigente.

    Por fim, os procedimentos jurídicos operam nessa mesma direção.

    Eles se iniciam com a aceitação, expressamente cuidadosa, da incerteza da decisão, e assim encaminham a colaboração, especificam papéis, contribuições, delimitam pontos de conflito, até que a decisão apareça como resultado ‘lógico’ do procedimento jurídico.

    Com o estreitamento da comunicação mediante a cooperação dos participantes, também os protestos podem ao mesmo tempo ser absorvidos, com a consequência de que após a decisão só seja possível impugnar à medida que o permitam os mesmos meios jurídicos. Afora isso, só mesmo pela via da política é que se pode sugerir ao sistema do direito uma mudança do direito vigente.”

    FONTE: CESPE

  • Exemplo de sociologia X Lei

    Caíram velhos tabus. As uniões fora do casamento se multiplicavam. O legislador, todavia, colocava-se insensível aos clamores sociais, negando aos casais desquitados a instituição do divórcio. A pressão dos fatos era muito grande. Ocorreu o fenômeno sociológico da revolta dos fatos contra a lei.

    Abraços

  • Como já referiu o Min. Celso de Mello no bojo da ADPF 187: “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”. Esse tipo de ação oriunda da sociedade pode, sem dúvidas, determinar os rumos do direito.

    FONTE: Estratégia

    #PCDF

  • Gabarito CERTO - Se a população não puder se manifestar contra decisões jurídicas, perde-se o caráter democrático

  • questao de sociologia e não de direito penal.

  • nitidamente o elaborador da questão tentou rebuscar desnecessariamente a afirmação para levar os candidatos a erro.. qual a dificuldade de formular questões com mais clareza e objetividade???
  • CERTO.

    O Direito Penal visa à proteção dos bens mais relevantes. Seu objetivo é intervir minimamente.

    O Direito de forma geral acompanha os desejos da sociedade.

    Se a sociedade tolera o uso da droga, não se ofende com o seu uso, a tendência é que haja modificação no direito positivo (o direito escrito na lei). Por isso, hoje o usuário é "punido" brandamente, ao contrário de vinte anos atrás.

  • Se a questão falou em descriminalizar drogas, coloque em mente o Princípio da Alteridade.

    Pra esse princípio o direito penal não deve punir aquelas condutas que causem mal apenas ao próprio praticante da ação.

  • CERTO.

    Princípio da auteridade

  • Essa assertiva não é de Penal.

  • DO PONTO DE VISTA SOCIOLÓGICO

  • A Sociologia Criminal, segundo Fernandes e Fernandes (2002) busca explicar e justificar a maneira como os fatores do meio ambiente social atuam sobre a conduta individual, de forma a conduzirem o homem à iniciação delitiva, o crime seria um fenômeno social.

    Dias e Andrade (1997, p. 243) elucidam que a referida teoria tem como propósito problematizar a ordem social, ou seja, “a explicação sociológica do crime deve ser tendencialmente globalizante: para além e antes da sua explicação no plano do acontecer e dos dados sociológicos, há que tentar explicá-lo ao nível da própria ordem social”. Ou seja, se existe interesse social para que haja mudança jurídica, tal interesse é de manifestação legítima.

    No voto do decano do STF, na ADFT de número 187, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.

    Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.

  • O conflito social posto devido à discussão acerca do proibicionismo das drogas se assenta nos limites da esfera privada. Até onde o poder de censura do Estado para um determinado ato tem respaldo e eficiência e a partir de onde se torna tirania. O direito de consumir uma substância, o direito de portar, de produzir, de defender a ideia que permita a mudança na lei estão restritos aos direitos individuais ou coletivos? Podem e devem ser tutelados pelo Estado ou não devem sofrer interferência legislativa? As incertezas de tais definições é o que permite a judicialização do tema como ocorreu em 2011, pelo direito à Marcha da Maconha, é como ocorre hoje, com coletivos que passaram a plantar, produzir e distribuir óleo de cannabis para tratamento médico uma vez que o Estado Brasileiro não permite uma cadeia produtiva legal para o acesso. Tais intervenções jurídicas acabam operando transformações no direito vigente sobre o tema devido às incertezas não superadas. 
    A afirmativa está CERTA.
  • Ok. O direito é tão dinâmico como também é a sociedade.

  • Gabarito: CERTO

     

     

    Vejamos como a própria banca examinadora justificou o gabarito.

    "As discussões sobre legitimidade e legalidade adquirem um caráter contingente e moldado historicamente a partir da construção do sentido da própria realidade social e, consequentemente, dos fundamentos sociais da ordem jurídica.

    A ausência de certeza objetiva quanto à correção da proibição de determinada conduta é a marca do procedimento jurídico na modernidade, o que tem como consequência a inserção da sua alterabilidade e decidibillidade no interior do sistema jurídico.

    E o direito ao protesto é uma ferramenta social hábil à provocação dessas transformações.

    Segundo, Niklas Luhmann, “Protegido pela organização e pela profissionalização, o tribunal faz a apresentação de sua própria decisão como interpretação e aplicação do direito vigente que transforma o direito vigente.

    Por fim, os procedimentos jurídicos operam nessa mesma direção.

    Eles se iniciam com a aceitação, expressamente cuidadosa, da incerteza da decisão, e assim encaminham a colaboração, especificam papéis, contribuições, delimitam pontos de conflito, até que a decisão apareça como resultado ‘lógico’ do procedimento jurídico.

    Com o estreitamento da comunicação mediante a cooperação dos participantes, também os protestos podem ao mesmo tempo ser absorvidos, com a consequência de que após a decisão só seja possível impugnar à medida que o permitam os mesmos meios jurídicos. Afora isso, só mesmo pela via da política é que se pode sugerir ao sistema do direito uma mudança do direito vigente.”

    FONTE: CESPE (CEBRASPE)

    Importante ainda para melhor entendimento da questão trazermos à tona a reflexão do Min. do STF, Celso de Mello no bojo da ADPF 187: “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”.

    Percebam ainda que o ponto chave é a incerteza quanto à correção da decisão. Esse tipo de ação tem sim o condão de promover mudanças de rumos no direito.

    Logo, gabarito é CERTO.

  • revisar


ID
3021091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A respeito das correntes sociológicas do direito, da eficácia jurídica, da função simbólica do direito e da opinião pública, julgue o item seguinte.


De acordo com a corrente positivista denominada jurisprudência dos interesses, na ponderação dos interesses em conflito, o magistrado deve considerar, em primeiro lugar, os fins sociais do direito na perspectiva dos precedentes.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    A ponderação dos interesses em conflito no processo interpretativo, de acordo com a jurisprudência dos interesses, deve levar em conta — em primeiro lugar — a intenção do legislador. Nesse sentido, constituindo qualquer caso jurídico um conflito de interesses (materiais, éticos, religiosos, etc.), a decisão a ser tomada deve basear-se em uma ponderação dos interesses em questão. A particularidade do sistema jurídico é que tal ponderação deve ser feita levando-se em consideração o conteúdo da lei. Essa teoria concede um amplo espaço de atuação ao juiz, já que da letra da lei nem sempre resulta uma resposta unívoca. A ponderação de interesses feita pelo magistrado deve ser conforme a intenção do legislador, que já hierarquizou os interesses colidentes.

    FONTE: CESPE

  • Outra forma de classificar: a) Escola da Exegese; b) Jurisprudência dos Conceitos; c) Escola Histórica; d) Jurisprudência dos Interesses; e) Escola de Livre Investigação Científica; f) Escola do Direito Livre; g) Escola Sociológica (realismo do direito); h) Teoria Egológica do Direito (Egologismo); i) Teoria Tridimensional do Direito; j) Direito Alternativo; k) Teoria Crítica do Direito.

    Abraços

  • De acordo com a corrente positivista denominada jurisprudência dos interesses, na ponderação dos interesses em conflito, o magistrado deve considerar, em primeiro lugar, os fins sociais do direito na perspectiva dos precedentes. (errado)

    A ponderação dos interesses em conflito no processo interpretativo, de acordo com a jurisprudência dos interesses, deve levar em conta — em primeiro lugar — a intenção do legislador. Nesse sentido, constituindo qualquer caso jurídico um conflito de interesses (materiais, éticos, religiosos, etc.), a decisão a ser tomada deve basear-se em uma ponderação dos interesses em questão. A particularidade do sistema jurídico é que tal ponderação deve ser feita levando-se em consideração o conteúdo da lei. Essa teoria concede um amplo espaço de atuação ao juiz, já que da letra da lei nem sempre resulta uma resposta unívoca. A ponderação de interesses feita pelo magistrado deve ser conforme a intenção do legislador, que já hierarquizou os interesses colidentes. (usando como base o texto da colega acima)

  • A questão em comento demanda conhecimento da jurisprudência de interesses (ponderação de interesses).

    A ponderação de interesses leva em primeiro lugar a chamada “vontade do legislador", isto em posição anterior aos chamados “fins sociais do Direito".

    A ponderação de interesses não oferece respostas unívocas para conflitos e é mais utilizada para casos onde as regras tradicionais e os processos dedutivos mais simples de resolução de contendas não se apresentam viáveis para resolução das lides. Não é, certamente, das primeiras perspectivas a serem utilizadas nas dicções tradicionais do Positivismo Clássico.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • é a VONTADE DO LEGISLADOR

  • revisar

  • GABARITO: ERRADO

    Seu principal expoente foi Philipp Heck, que escreveu suas principais obras no início do século XX e, inspirado pelo finalismo das últimas obras de Jhering, sustentou que a função da atividade judicial era possibilitar a satisfação das necessidades da vida presentes em uma comunidade jurídica. Segundo o próprio Heck, “o escopo da Jurisprudência e, em particular, da decisão judicial dos casos concretos, é a satisfação de necessidades da vida, de desejos e aspirações, tanto de ordem material como ideal, existentes na sociedade. São esses desejos e aspirações que chamamos interesses e a Jurisprudência dos interesses caracteriza-se pela preocupação de nunca perder e vista esse escopo nas várias operações a que tem de proceder e na elaboração dos conceitos”

    Fonte: https://www.arcos.org.br/livros/hermeneutica-juridica/capitulo-i-o-senso-comum-dos-juristas/2-a-jurisprudencia-dos-interesses#_ftn1

  • Se não me engano, trata-se da jurisprudência dos conceitos.

  • para não esquecer- o legislador quando faz a lei ele tem algum interesse, certo?

    pois a jurisprudencia dos interesses defende que no caso de conflito entre direitos devemos levar em conta o interesse do legislador a mens legislatoris

    já a jurisprudencia dos conceitos - doutrina, o conjunto de conceitos e não a vontade do legislador


ID
3021094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A respeito das correntes sociológicas do direito, da eficácia jurídica, da função simbólica do direito e da opinião pública, julgue o item seguinte.


É correto afirmar que o símbolo do “dever ser”, como obrigação positivada na norma jurídica, é uma expectativa de comportamento estabilizada de modo contrafático.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    A estabilização de determinada expectativa de comportamento social é o fundamento da positivação de uma norma jurídica, o que gera como consequência a positividade do próprio direito em termos contrafáticos.

    Ou seja, a sua validade e eficácia passam a não depender mais do mundo fático para que o próprio sistema jurídico seja considerado autônomo.

    Segundo Luhmann, “As normas são expectativas de comportamento estabilizadas em termos contrafáticos.

    Seu sentido implica na incondicionabilidade de sua vigência na medida em que a vigência é experimentada e, portanto, também institucionalizada, independentemente da satisfação fática ou não da norma.

    O símbolo do dever ser expressa principalmente a expectativa dessa vigência contrafática, sem colocar em discussão essa própria qualidade — aí estão o sentido e a função do dever ser”.

    FONTE: CESPE

  • Aquele que é o ?ser? pensa já ser o ?dever-ser?;

    Aquele que é o ?dever-ser? pensa ainda ser o ?ser?, mas busca o ?dever-ser?

    Abraços

  • CORRETO: as normas jurídicas são independentemente e, muitas vezes, contrárias aos fatos reais. Elas exprimem um dever ser que resulta em uma consequência jurídica (normalmente uma sanção). De toda forma, elas geram uma expectativa de comportamento, que pode se confirmar ou não. Dizer, por fim, que as normas jurídicas são contrafáticas é verificar que sua validade independente dos fatos (do cumprimento efetivo da norma).

    fonte estratégia concursos

  • Norma jurídica = "dever ser", é prescritiva.

    Ciência jurídica = "ser", é descritiva.

    Norma Jurídica é contrafática, pois ainda que o homicídio ocorra, a norma continuará existindo.

    Norma Jurídica não é "verdadeira" ou "falsa", mas válida ou inválida.

  • "Do ponto de vista psicossocial, portanto, diz-se que o direito nada mais é que uma estrutura de reiteração contrafática de expectativas de condutas, mutuamente referentes e expressas de forma transpessoal ou generalizável (Luhmann, 1983/1985). Significa dizer, portanto, que o que distingue a linguagem do direito da de outros campos normativos é o fato de se expressar de forma abstrata em relação às vivências imediatas, elaborando modelos extensíveis a diversos campos de regulação, seja em relação à matéria, às pessoas, lugar etc., permanecendo válido ainda quando tais normas sejam desmentidas pelos fatos (contrafaticidade), enquanto as normas da moral e da religião são veículos de preferências e vivências localizadas, não universalizáveis formalmente além desses limites".

    bons estudos

  • Norma jurídica = "dever ser", é prescritiva.

    Ciência jurídica = "ser", é descritiva.

    Norma Jurídica é contrafática, pois ainda que o homicídio ocorra, a norma continuará existindo.

    Norma Jurídica não é "verdadeira" ou "falsa", mas válida ou inválida.

  • A questão em comento demanda compreensão da ontologia da norma jurídica.

    A norma jurídica não está no plano dos fatos.

    A norma jurídica está no plano das abstrações.

    A norma jurídica é um dever ser, uma projeção, um ideal de comportamentos.

    O escopo da norma jurídica é evitar comportamentos desviantes dos ideias por ela colimados.

    O objetivo da norma jurídica é brecar posturas contrafáticas a seus comandos.

    Logo, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Gabarito: CERTO

     

    Notem que as normas jurídicas, em regra, são independentemente e, em muitos casos, contrárias aos fatos do mundo real.

    Vejamos: Uma sanção, é uma expressão da norma jurídica. Temos aí um dever-ser com consequência jurídica.

    Esse dever-ser cria uma expectativa de comportamento, que pode se confirmar ou não a depender da realidade apresentada.

    Ainda segundo Kelsen, a Ciência Jurídica pode ser caracterizada como uma ciência normativa, na medida em que toma seu objeto como norma, e isto significa dizer que estamos trabalhando no plano do dever- ser, e não do ser, porque a norma pode ser conceituada como o sentido de um ato por meio do qual uma conduta é prescrita, permitida ou facultada, não se confundindo com o ato de vontade cujo sentido constitui. A norma é dever-ser e o ato de vontade que a põe é o ser. Esta distinção é um dado imediato da consciência.

    Nesse sentido, ser e dever-ser são categorias lógicas que se caracterizam dentro de uma perspectiva de compreensão do fenômeno jurídico. A formalidade, ou, mais especificamente, o caráter formal da norma, aparece no dever-ser.

    De certo, que dizer que as normas jurídicas são contrafáticas, é justamente a apresentação de sua validade independer dos fatos, ou seja, do cumprimento efetivo da norma.

    Logo, gabarito é CERTO.

  • revisar

  • O fato de a norma jurídica ter validade mesmo quando violada, considera ilegítima ou inadequada, permite elaborar a teoria do caráter contrafático do direito. Contrafático significa contrário aos fatos reais. As normas jurídicas são contrárias aos fatos reais em quatro sentidos;

    → Primeiro, como já constatamos, a norma continua válida mesmo quando está sendo violada. Por tal razão, as autoridades e os cidadãos devem cobrar seu respeito alegando sua validade, que persiste mesmo quando a norma contraria a realidade.

    → Segundo, a norma jurídica é contrafática porque exprime um dever ser que objetiva mudar a realidade social, transformar o comportamento dos homens e as relações sociais. O Direito contraria frequentemente os fatos sociais porque deseja que estes sejam alterados.

    → Terceiro, as normas jurídicas têm uma função contrafática indireta, mas não menos importante. Manifestam a vontade de manutenção da atual situação, ou seja, das instituições políticas, das relações sociais e das posições dos indivíduos. Por isso afirma-se que o direito assume um papel conservador.

    → Quarto, o direito é contrafático porque seus mandamentos são válidos mesmo quando contrariam a lógica e o senso comum. Mesmo quando contrariam a realidade e suas tendências.


ID
3021097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A respeito das correntes sociológicas do direito, da eficácia jurídica, da função simbólica do direito e da opinião pública, julgue o item seguinte.


O fato de determinada regra vincular-se ao caráter universal das normas jurídicas implica que essa regra tenha eficácia própria derivada da forma simbólica do direito.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    A descrição corresponde ao caráter simbólico das regras e obrigações jurídicas, cuja força reside precisamente em inscrever-se enquanto norma universal e na espontaneidade da obediência às regras por seus destinatários. Espécie de padrão de normalização do comportamento, o que lhe confere uma eficácia simbólica independentemente da sua efetividade.

    Conforme Pierre Bourdieu, “Forma por excelência do discurso legítimo, o direito só pode exercer a sua eficácia específica à medida que obtém o reconhecimento, quer dizer, à medida que permanece desconhecida a parte maior ou menor de arbitrário que está na origem do seu funcionamento.”.

    Para Bourdieu, pode-se negar à regra a eficácia que lhe concede o juridicismo, sem ignorar que existe um interesse em “estar em regra” que pode estar na origem de estratégias destinadas a “pôr-se em regra”, ou seja, a apresentar os interesses particulares sob a aparência de que representam valores reconhecidos pelo grupo, mais ainda quando o fato de “estar em regra”, de conformar-se ou referir-se a ela produz um proveito ou um benefício particular, material ou simbólico, derivado dos efeitos e da força própria da regra.

    Nessa atividade de formalização, as leis elaboradas, manifestações dos diferentes interesses específicos da classe dominante, possuem algumas uniformidades. Sua principal característica é a dissimulação dos interesses de classe: é por meio de uma aparente neutralidade e universalidade que as leis (arbitrárias e frutos dos interesses dominantes) adquirem sua legitimidade. A especificidade do funcionamento do campo jurídico está justamente nessa retórica de autonomia, neutralidade e universalidade.

    FONTE: CESPE

  • Assunto correlato

    De acordo com as análises de Norberto Bobbio acerca das normas sem sanção, na obra Teoria da norma jurídica, a sanção tem relação não com a validade, mas com a eficácia da norma.

    Abraços

  • CORRETO: o caráter universal, de aplicação a todos, implica que a eficácia (capacidade de se impor) derive de sua própria forma simbólica (não faça ou faça algo se não o bicho pega!). O reconhecimento que é conferido à regra faz com que o respeito a ela derive da eficácia própria a norma jurídica, que reside em sua força enquanto forma simbólica.

    Fonte Estratégia concursos -Jean Vilbert

  • O fato de determinada regra vincular-se ao caráter universal das normas jurídicas implica que essa regra tenha eficácia própria derivada da forma simbólica do direito. (correto)

    Traduzindo: o fato de uma norma ser jurídica, por ter caráter universal,  implica que essa regra tenha eficácia simbólica, pois alguns destinatários a cumprem espontaneamente, pelo simples interesse de estar dentro da regra estipulada para todos, independente de sua efetividade. (interpretação própria do texto citado pela colega acima, de autoria de Pierre Bourdieu).

  • O Direito é um importante mecanismo de controle social, induzindo a assunção de comportamentos a partir da lógica normativa de tipos permissivo, obrigatório e proibido. Concebendo o Direito como um instrumento de controle social, duas importantes teorias macrossociológicas fornecem um distinto instrumental para a concepção do Direito no seio social.

    Para os teóricos funcionalistas (teoria funcionalista-liberal), o sociedade opera como uma máquina, que distribui distintas funções entre os sujeitos, cujo cumprimento é indispensável para a garantia da coesão e bem-estar sociais. O controle social implementado pelo Direito, nessa concepção, promove a coesão social de uma sociedade que distribui as funções, operando o Direito a função de normatizar e controlar o mecanismo social, promovendo integração e estabilidade sociais.

    Para os teóricos do conflito (teoria do conflito social), a sociedade é organizada por meio de estratificações sociais, em que os agrupamentos ou camadas coexistem num permanente conflito, em que os grupos detentores do poder buscam a perpetuação dessa mesma dominação. Para essa concepção, o Direito é um mecanismo de controle social que pretende não o bem-estar de todos, mas sim a perpetuação das relações de dominação, normatizando a vida em uma sociedade estratificada.

    Oportuno destacar que, à luz da Sociologia Jurídica, o Direito consiste no principal instrumento de controle social, institucionalmente organizado.

    FONTE: Noções Gerais de Direito e Formação Humanística. João Paulo Lordelo. 3ª edição. Editora Juspodivum. 2019. páginas 39-42.

  • CERTO. CARÁTER UNIVERSAL -> EFICÁCIA SIMBÓLICA

  • “Uma brasileira, sobrevivente de um campo de extermínio nazista,"

    , sobrevivente de um campo de extermínio nazista, <- aposto explicativo

    de um campo de extermínio nazista <- termo interno, referente a um nome e não a um verbo, adjunto adnominal

  • A questão em comento requer conhecer um pouco singularidades da força simbólica do Direito.

    Quando falamos em força simbólica do Direito evocamos seu caráter instrumental de controle social.

    Ora, como instrumento de controle social, o Direito revela-se iluminista, promovendo ordem e coesão social.

    Esta é uma narrativa moderna do Direito, ou seja, trata-se de uma metanarrativa, de caráter nitidamente universalista.

    A força simbólica do Direito fixa comportamento de padrões de “normalização" de comportamentos, o que oculta eventuais arbítrios indevidos...

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • revisar


ID
3021100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A respeito das correntes sociológicas do direito, da eficácia jurídica, da função simbólica do direito e da opinião pública, julgue o item seguinte.


Apesar de evidenciarem um baixo grau de conhecimento sobre o direito por parte dos entrevistados, as pesquisas de opinião pública sobre o sistema jurídico indicam, em geral, um alto grau de estabilidade na confiança no funcionamento desse sistema.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    Os registros da opinião pública tanto sobre o direito quanto sobre o funcionamento do sistema jurídico são altamente vulneráveis e sujeitos às contingências momentâneas e sentimentais acerca dos índices de criminalidade, das gravidades dos delitos e da ineficácia do direito em relação aos grupos sociais privilegiados. 

    FONTE: CESPE

  • É exatamente o contrário: baixo grau de confiança

    Abraços

  • ERRADO.

    A opinião pública está muito desconfiada do sistema judiciário. Algumas pela seletividade, outras por questões partidárias, e outras com críticas como "ineficácia" e "morosidade".

  • Num país que anistiou todos os criminosos da ditadura, e não garantiu o direito a verdade sobre o sistema e os acontecimentos da época (mesmo tendo condenação internacional determinando que essa lei é inconstitucional/inconvencional e determinando o direito a verdade à população, aqui pouco se importam com isso), infelizmente ainda é comum ver pessoas sendo infladas e embarcarem em ideias toscas como ''fechar o judiciário''. Independente do sistema ser precário, deixar o poder na mão de uma pessoa nunca será a solução.

  • Gabarito:"Errado"

    No Brasil, os 3(três)poderes da República - Executivo, Legislativo e Judiciário sempre estarão sob a desconfiança do povo, pois não atendem de forma satisfatória os anseios da população.

  • Precisamos reler os clássicos da filosofia do direito

  • Contudo, a questão fala em "alto grau de estabilidade" na "confiança e funcionamento".

    A redação leva a interpretar que o que ocorre é que a confiança no judiciário não muda, pois essa opiniao é altamente estavel.

    Não está bem claro que a confiança que é alta.

    Questão mal formulada.

  • Aquele tipo de questão que vc acerta pelo senso comum...

  • A questão em comento encontra resposta na simples exegese do próprio enunciado.

    Ora, se entrevistados evidenciam baixo grau de conhecimento do Direito, não é producente concluir que entendam existir estabilidade e confiança no Direito.

    Logo, pesquisas de opinião pública, levando em conta o baixo grau de conhecimento do Direito pelos entrevistados, tendem a refletir elevada desconfiança no sistema jurídico.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Essa foi simples de entender o que o examinador queria. Ainda assim, cabe a pergunta: "quais pesquisas" e "qual público"? Eixo Humanas do CEBRASPE...
  • Entendo que é uma questão de interpretação:

    Se parte dos entrevistados evidenciaram um baixo grau de conhecimento sobre o direito, ainda que as pesquisas indiquem alto grau de confiança no funcionamento do sistema jurídico, tal confiança não pode ser estável. Isto porque as pessoas não podem confiar com estabilidade em algo que desconhecem.

  • revisar

  • O aluno lá, todo confiante, apresentando o seminário. Em determinada parte, fala "as pesquisas de opinião pública", no que é interrompido pelo professor, com um "quais pesquisas? Não verifiquei pesquisa alguma no teu referencial bibliográfico".

    O examinador do CESPE não frequentou essa aula.


ID
3021103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca de aspectos políticos e econômicos do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE-DF), julgue o item a seguir, conforme a Lei Complementar n.º 94/1998 e suas alterações.


O Distrito Federal e os municípios que integram a RIDE-DF demandam políticas públicas de interesse comum em diversos setores da dinâmica urbana regional, tais como desenvolvimento econômico, geração de emprego e renda, diminuição das desigualdades socioespaciais e oferta de serviços públicos diversos.

Alternativas
Comentários
  • LC 94/1988

    Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar, para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás e Minas Gerais e do Distrito Federal, conforme previsto nos arts. 21, inciso IX, 43 e 48, inciso IV, da Constituição Federal, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.

    Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.

    Parágrafo único. O Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos, abrangidos tanto os federais e aqueles de responsabilidade de entes federais, como aqueles de responsabilidade dos entes federados referidos no art. 1º, especialmente em relação a:

    I - tarifas, fretes e seguros, ouvido o Ministério da Fazenda;

    II - linhas de crédito especiais para atividades prioritárias;

    III - isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de empregos e fixação de mão-de-obra.

  • "A desigualdade socioespacial é expressão do processo de urbanização capitalista, um produto da reprodução ampliada do capital que se perpetua como condição de permanência da desigualdade social. A luta pelo direito à cidade mostra as agruras e dificuldades da maioria. É contraponto a essa condição de permanência da desigualdade e do ideário dominante. Pretende que o espaço segregado, condição de permanência na mesma situação de vida, se transforme em condição de mudança. A desigualdade socioespacial exprime formas e conteúdos da apropriação e da propriedade, da mercadoria terra e das edificações, da cidade mercadoria, da exploração e da espoliação da força de trabalho, da acumulação desigual no espaço, da presença e da, aparentemente paradoxal, ausência do Estado capitalista no urbano. A presença e aparente ausência do Estado aprofunda contradições inerentes ao modo de produção capitalista. A presença diz respeito, entre outras dinâmicas, à definição do salário mínimo, às normas jurídicas de apropriação e propriedade da terra, à legislação de uso da terra e edificações, à implantação de infra-estrutura e equipamentos de uso coletivo. O Estado parece ausente ao definir salários insuficientes para a reprodução da vida, não prover o acesso universal aos meios e equipamentos de uso e consumo coletivo."

    Abraços

  • Art. 3º Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura e de geração de empregos.

    Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.

    Parágrafo único. O Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos, abrangidos tanto os federais e aqueles de responsabilidade de entes federais, como aqueles de responsabilidade dos entes federados referidos no art. 1º, especialmente em relação a:

    I - tarifas, fretes e seguros, ouvido o Ministério da Fazenda;

    II - linhas de crédito especiais para atividades prioritárias;

    III - isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de empregos e fixação de mão-de-obra.

  • GABARITO- CERTO

  • CERTO. Uma questão para quem leu a LC 94/98 pois, o que foi apresentado na questão foi na verdade uma síntese dos interesses que justificam a RIDE, especialmente extraídos dos artigos 1º e 4 º da LC 94/98, sendo: (i) desenvolvimento econômico (ii) geração de emprego (iii) diminuição da desigualdade socioespaciais (iv) oferta de políticas públicas diversas.

  • Gabarito: Certo

    Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar, para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás e Minas Gerais e do Distrito Federal, conforme previsto nos [...], a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.

    § 1º A Região Administrativa de que trata este artigo é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa, no Estado de Goiás, e de Unaí e Buritis, no Estado de Minas Gerais.

    § 1º A Região Administrativa de que trata este artigo é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Flores de Goiás, Formosa, Goianésia, Luziânia, Mimoso de Goiás, Niquelândia, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, São João d’Aliança, Simolândia, Valparaíso de Goiás, Vila Boa e Vila Propício, no Estado de Goiás, e de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, no Estado de Minas Gerais.

    § 2º Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município citado no § 1º deste artigo passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

    Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a criar um Conselho Administrativo para coordenar as atividades a serem desenvolvidas na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

    [...]

    Art. 3º Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura e de geração de empregos.

    Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.

    Parágrafo único. O Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos, abrangidos tanto os federais e aqueles de responsabilidade de entes federais, como aqueles de responsabilidade dos entes federados referidos no art. 1º, especialmente em relação a:

    I - tarifas, fretes e seguros, ouvido o Ministério da Fazenda;

    II - linhas de crédito especiais para atividades prioritárias;

    III - isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de empregos e fixação de mão-de-obra.

  • Para resolver esta questão o candidato precisa principalmente entender o espírito da Lei Complementar 94/1998, que é criar uma articulação político-social-econômica entre os participantes da Ride-DF (Distrito Federal e alguns municípios dos estados de Goiás e de Minas Gerais).

    Segundo o artigo 3º desta lei, por exemplo, “Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infraestrutura e de geração de empregos”.

    Resposta: Certo

  • Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal, aos Estados de Goiás e de Minas Gerais e aos Municípios que a integram, relacionados com as seguintes áreas:

    I - infraestrutura;

    II - geração de empregos e capacitação profissional;

    III - saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;

    IV - uso, parcelamento e ocupação do solo;

    V - transportes e sistema viário;

    VI - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

    VII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

    VIII - saúde e assistência social;

    IX - educação e cultura;

    X - produção agropecuária e abastecimento alimentar;

    XI - habitação popular;

    XII - serviços de telecomunicação;

    XIII - turismo; e

    XIV - segurança pública.

  • O Distrito Federal e os municípios que integram a RIDE-DF demandam políticas públicas de interesse comum em diversos setores da dinâmica urbana regional, tais como desenvolvimento econômico, geração de emprego e renda, diminuição das desigualdades socioespaciais e oferta de serviços públicos diversos. 

    - Desenvolvimento econômico 

    - Geração de emprego 

    - Diminuição da desigualdade socioespaciais 

    - Oferta de políticas públicas diversas.

    A organização territorial tanto de Brasília quanto da RIDE-DF reflete as desigualdades socioespaciais características da urbanização brasileira.

    As diferenças ocupacionais e de renda entre as diversas regiões administrativas do DF e os municípios goianos e mineiros intensificam uma expansão urbana dispersa e desigual.

    GABARITO: CERTO!

  • vcs gostam de textao em

  • Certo.

    Justamente por ser uma região de muitas desigualdades, a RIDE-DF demanda políticas de desenvolvimento e de geração de empregos.

    Questão comentada pela Profª Rebecca Guimarães.

  • CERTO. A LEI TRAZ SERVIÇOS COMUNS , ESPECIALMENTE , INFRAESTRUTURA E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA (ROL EXEMPLIFICATIVO)

  • CERTO. A LEI TRAZ SERVIÇOS COMUNS , ESPECIALMENTE , INFRAESTRUTURA E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA (ROL EXEMPLIFICATIVO)

  • Minha contribuição.

    RIDE-DF

    Serviços públicos (políticas públicas) de interesse comum da RIDE:

    ~> Segurança pública;

    ~> Infraestrutura;

    ~> Geração de empregos e capacitação;

    ~> Saneamento básico;

    ~> Uso, parcelamento e ocupação do solo;

    ~> Transporte e sistema viário;

    ~> Proteção ao meio ambiente;

    ~> Aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

    ~> Saúde e assistência social;

    ~> Educação e cultura;

    ~> Produção agropecuária;

    ~> Habitação popular;

    ~> Serviços de telecomunicações;

    ~> Turismo.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • CORRETO

    O principal objetivo da RIDE é a promoção do desenvolvimento econômico e social da região. O Poder Executivo será responsável pela instituição de um Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do DF. Tal programa estabelecerá normas e critérios para unificação dos procedimentos relativos aos serviços públicos da RIDE. 

      

    Lei Complementar n.º 94/1998 

      

    Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar, para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás e Minas Gerais e do Distrito Federal, conforme previsto nos arts. 21, inciso IX, 43 e 48, inciso IV, da Constituição Federal, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE. (...) 

    Art. 4º Parágrafo único. O Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos, abrangidos tanto os federais e aqueles de responsabilidade de entes federais, como aqueles de responsabilidade dos entes federados referidos no art. 1º especialmente em relação a: 

    I tarifas, fretes e seguros, ouvido o Ministério da Fazenda; 

    II linhas de crédito especiais para atividades prioritárias; 

    III isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de empregos e fixação de mão de obra. 

    Bons estudos...

  • socioespacialsocioespacial | adj. Relativo a classes ou grupos sociais e ao espaço que essas classes ou grupos ocupam.

    Para quem ficou com dúvidas a respeito do significado como eu.

  • Gab: CERTO

    É exatamente o contexto que diz o Art. 3° da Lc 94/98

    Art. 3º: Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infraestrutura e de geração de empregos.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Certinho ===> O Distrito Federal e os municípios que integram a RIDE-DF demandam políticas públicas de interesse comum em diversos setores da dinâmica urbana regional, tais como desenvolvimento econômico, geração de emprego e renda, diminuição das desigualdades socioespaciais e oferta de serviços públicos diversos.

  • Nem precisa estudar pra acertar essa.

  • Previsão na Constituição Federal:

    Art. 21. Compete à União: IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

    § 1º Lei complementar disporá sobre:

    I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

    II – a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.

    § 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

    I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do poder público;

    II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

    III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

    IV – prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

  • Todas as questões deveriam ser assim !

  • Distrito Federal não é município e sim unidade da federação.


ID
3021106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca de aspectos políticos e econômicos do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE-DF), julgue o item a seguir, conforme a Lei Complementar n.º 94/1998 e suas alterações.


Brasília possui características próprias de regiões metropolitanas: seu contexto territorial regional apresenta uma grande cidade central, com mais de 1 milhão de habitantes, e é marcado por um processo de conurbação de regiões administrativas do Distrito Federal com municípios vizinhos, os quais, mesmo que intercalados por áreas rurais, são fortemente influenciados pelo centro de aglomeração.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA CESPE - CERTO. Região metropolitana é um grande centro populacional, que consiste em uma (ou mais) grande cidade central (metrópole) e sua zona adjacente de influência. Geralmente, regiões metropolitanas formam aglomerações urbanas ou uma região com duas ou mais áreas urbanizadas intercaladas com áreas rurais. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 deixa a cargo dos estados a instituição de regiões metropolitanas, que não possuem personalidade jurídica própria e têm como principal objetivo a viabilização de sistemas de gestão de funções públicas de interesse comum dos municípios abrangidos.

  • Insta salientar que Brasília não possui municípios e não possui Prefeito.

  • Lembrando da regra geral

    Estabelecimento da região Metropolitana: depende de lei complementar estadual.

    Abraços

  • "Brasília é o centro polarizador da RIDE-DF e no estudo Regiões de Influência das Cidades (REGIC), do IBGE é classificada como metrópole nacional"

    Metrópole nacional – Nessa classificação, estão Rio de Janeiro e Brasília, que, com São Paulo, estão no primeiro nível da organização territorial. Rio de Janeiro, com mais 11 milhões de habitantes, e Brasília, com mais de 3 milhões de habitantes, possuem áreas de influência que ultrapassam os limites de seu estado (Rio de Janeiro) e o Distrito Federal.

  • Denomina-se de conurbação, o crescimento de cidades próximas nas quais as suas malhas urbanas se encontram e há o estabelecimento de uma inter-relação funcional entre elas. Além de estarem fisicamente ligadas, as cidades estabelecem uma ligação funcional por meio de fluxos de pessoas e de serviços. A cidade principal da conurbação o recebe o nome de metrópole. 

  • Alguém pode me responder onde encontro que Brasília tem 1 milhão de habitantes na "grande área central"?

    O que é considerado grande área central? O DF tem mais de 2 milhões de habitantes, Plano Piloto como região administrativa tem no máximo 250 mil habitantes.

    De onde tiraram uma nova modalidade de divisão urbana geográfica chamada "grande cidade central", e como chegaram ao número de 1 milhão?

    Brincadeira uma questão dessas né, pra piorar a lei complementar 94/98 que eles dizem fundamentar a questão não fala nada sobre isso.

  • Qual é essa "Cidade Central" de Brasília que possui mais de 1 milhão de habitantes?

    A Região Administrativa Plano Piloto tem 220 mil habitantes.

    Por mim questão ERRADA!

  • Tentando responder ao primeiro questionamento do Guilherme Henrique:

    Quando a questão diz: "Brasília possui características próprias de regiões metropolitanas: seu contexto territorial regional apresenta uma grande cidade central, com mais de 1 milhão de habitante..." entendo que a banca comparou a RIDE a uma região metropolitana, e nesse sentido o território regional seria o Distrito Federal. E realmente tem mais de um milhão de habitante, na realidade já alcançou os três milhões.

  • CERTO.

    Questão complicada pois traz dados estatísticos confusos, mas que devemos deixar de lado e focar no objetivo da questão que é o trecho "marcado por um processo de conurbação de regiões administrativas do Distrito Federal com municípios vizinhos, os quais, mesmo que intercalados por áreas rurais, são fortemente influenciados pelo centro de aglomeração." A pegadinha que eles queriam colocar ali era o trecho " mesmo intercalados por áreas rurais". Acabou que a pegadinha ficou na estatística de "1 milhão" e "cidade central". Essa foi bem ruim mesmo!

  • Gabarito: Certo

    Região metropolitana é o conjunto de diferentes municípios próximos e interligados entre si, normalmente construída ao redor de uma metrópole, uma cidade central e mais desenvolvida.

  • Ao meu ver caberia recurso nessa questão, pois Brasília não é o DF, este sim tem mais de um milhão de habitantes, mas gostaria do comentário de algum professor.

  • após o governo Rollemberg, não existe mais a diferença entre Brasília (sendo o plano piloto) e Distrito Federal, todo o "quadradinho" é tratado como Brasília. A prova disso é o slogan do governo "Governo de Brasília "

  • Segundo professor do IMP de realidade do DF, Brasilia é uma cidade polinucleada, sendo considerada Brasilia todo o Distrito Federal, e as regiões administrativas são núcleos de Brasilia, alguns planejados outros não. Por isso que carros emplacados em Taguatinga vem com a placa de Brasilia, ou Brasilia sendo a 3 capital mais populosa do Brasil segundo o último censo.

  • Um ponto para o qual chamo atenção neste item é que a banca não afirma que Brasília é uma região metropolitana, mas que possui características de uma.

    Precisamos lembrar que região metropolitana e região integrada de desenvolvimento econômico, como a do Distrito Federal e Entorno, são coisas distintas.

    A região metropolitana é composta apenas por municípios de uma mesma unidade federativa, enquanto a região integrada abriga municípios de unidades federativas diferentes.

    Feitas estas considerações, temos que, de fato, Brasília apresenta características próprias de regiões metropolitanas, já que apresenta uma grande cidade central, com mais de 1 milhão de habitantes, e é marcado por um processo de conurbação de regiões administrativas do Distrito Federal com municípios vizinhos.

    Resposta: Certo

  • Quem fez essa questão certamente não mora em Brasília e não sabe nada do DF. Brasília é a única cidade do Distrito Federal (quando vc emplaca seu carro no Gama não vem escrito Gama-DF e sim Brasília-DF) - o resto são apenas regiões administrativas -, daí dizer que há uma cidade central dentro de Brasília? E que ela possui 1 milhão de habitantes? E que há municícpios vizinhos? (poderia estar falando dos municípios da RIDE, mas como não cita isso entendo que está falando de municípios dentro do DF, o que não existe). E dar isso como certo? :(

  • pra lembrar da palavra conurbação é só lembrar que as cidades ficam surgindo lado a lado aglomeradas, dai um vizinho pega a mulher do outro aí todo mundo vira CoRno..!!!!!!

  • O negócio é pedir comentário do professor para ver se ele consegue explicar o que a banca quis dizer com município central e processo de conurbação com municípios vizinhos.

  • De acordo com a Professora Rebeca do gran 2 milhões de pessoas ocupam Brasília DF , e mais 1,5 milhão de pessoas no entorno totalizando 3,5 milhões de pessoas

  • PROCESSO DE URBANIZAÇÃO E REGIÕES ADMINISTRATIVAS

    O processo de conurbação, que no estado de São Paulo demorou 250 anos para acontecer , ocorreu em apenas 5 anos no DF

    A proposta original era que o Plano Piloto atingisse meio milhão de habitantes e só então as cidades-satélites começariam a ser povoadas. Então, mesmo antes da fundação de Brasília, mesmo antes da fundação do Plano Piloto, já houve a criação de outras cidades, outros assentamentos. As regiões onde ficam a Candangolândia, Núcleo Bandeirante, Taguatinga nasceram para abrigar os trabalhadores que não eram “aceitos” para o Plano Piloto de Lúcio Costa.

    Regiões Administrativas deveriam ser pequenos pontos isolados no território do Distrito Federal. Elas deveriam seguir o modelo de polinucleamento, ou seja, entre uma cidade e outra, deveria haver espaço com áreas de preservação, áreas de chácaras, espaços isolados.

    Acontece que os núcleos acabaram crescendo tão rapidamente que eles entraram no processo que a gente chama de conurbação, pois os trabalhadores e funcionários públicos começaram a vir em peso para o Distrito Federal. Então, essas cidades começaram a crescer numa velocidade exponencial e o processo de conurbação no Distrito Federal levou menos de 50 anos. Além das Regiões Administrativas ficarem cada vez maiores, muitos condomínios irregulares e ilegais também foram surgindo entre uma cidade e outra. Alguns condomínios foram ocupando áreas griladas e até áreas destinadas à preservação do meio ambiente.

  • Mais de 1 milhão de habitantes????

  • "Brasília é formada por gente de todos os lugares, todas as idades e de muitas gerações. É uma mistura de sotaques do Nordeste, Sudeste, Norte e Sul do país e até de estrangeiros. Todos eles somam uma população de 2.786.684 de habitantes, e, segundo dados do IBGE, a estimativa é que sejam mais de 3 milhões de pessoas na capital em 2017."

  • Gab. CERTO.

    Em termos de atualidade a questão está certa. Contudo, legalmente, a questão está errada. Explicação do Prof. Leandro Signori - Estratégia Concursos.

    "...para que seja instituída uma região metropolitana interestadual, é necessária a aprovação de leis

    complementares pelas assembleias legislativas de cada um dos Estados envolvidos, conforme o artigo 4º

    do Estatuto da Metrópole. E não há nenhuma lei complementar do Distrito Federal e dos estados de Goiás e

    Minas Gerais criando a região metropolitana de Brasília. NÃO HÁ! Ou seja, legalmente NÃO EXISTE a “Região

    Metropolitana de Brasília”. -

  • Marcus Vinicius Bonatto, 3,5 milhões é mais que 1 milhão.

  • Sem base essa "Região Central com mais de 1 milhão de habitantes"

  • NÃO ha conurbação entre as regioes adm.... pra mim gabarito errado

  • Brasília possui características próprias de regiões metropolitanas (CERTO - Regiões metropolitanas formam aglomerações urbanas, uma grande área urbanizada formada pela cidade núcleo e cidades adjacentes, formando uma , a qual faz com que as cidades percam seus limites físicos entre si, formando uma imensa , que na qual o centro está localizado na cidade central, normalmente aquela que dá nome à região metropolitana - O TEXTO FALA QUE ELA TEM CARACTERÍSTICAS DE UMA CIDADE METROPOLITANA, NÃO DIZ QUE ELA É UMA REGIÃO METROPOLITANA) seu contexto territorial regional apresenta uma grande cidade central (CERTO - BRASILIA, O QUADRADINHO, TEM AS CARACTERÍSTICAS DE CIDADE CENTRAL), com mais de 1 milhão de habitantes (CERTO - 3.039.444 DE HABITANTES), e é marcado por um processo de conurbação (fenômeno urbano que ocorre quando duas ou mais cidades se desenvolvem uma ao lado da outra, te tal forma que acabam se unindo como se fosse apenas uma) de regiões administrativas do Distrito Federal com municípios vizinhos (CERTO - POIS FALA DA CONURBAÇÃO DAS RA'S COM OS MUNICÍPIOS VIZINHOS, E NÃO NA CONURBAÇÃO DE RA'S COM RA'S), os quais, mesmo que intercalados por áreas rurais, são fortemente influenciados pelo centro de aglomeração.

    RESPOSTA DA QUESTÃO

    CERTO

  • A quem está falando sobre a cidade central possuir mais de 1 milhão de habitantes... Brasília é o ÚNICO MUNICÍPIO DO DISTRITO FEDERAL. Assim, o número pode vir da quantidade de habitantes contados nesse município. Eu, por exemplo, moro numa Região Administrativa que fica a 25km do centro do Plano Piloto, mas meu endereço é ainda de Brasília.

  • E é marcado por um processo de conurbação de regiões administrativas do Distrito Federal "com municípios vizinhos", os quais, mesmo que intercalados por áreas rurais, são fortemente influenciados pelo centro de aglomeração.

    Municípios Vizinhos ou REGIÕES ADMINISTRATIVAS?

  • Municípios? DF não possui municípios. Só se a questão se referiu as regiões limítrofes do Goiás e de Minas Gerais...

  • Legalmente, legalmente, legalmente não existe a região metropolitana de Brasília, existe a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE-DF). Entretanto, do ponto de vista dos fenômenos urbanos, Brasília possui sim características próprias de uma região metropolitana.

    Uma região metropolitana é caracterizada por um núcleo urbano central muito povoado e com economia

    mais desenvolvida, que polariza e exerce influência sobre o seu entorno.

    Com o crescimento da área central e das áreas periféricas, a mancha urbana se unifica – processo esse

    chamado de conurbação. Isso pode ser verificado pelo encontro físico e/ou funcional das manchas urbanas

    do Plano Piloto, Lago Norte, Varjão, Sobradinho, Sobradinho II, Lago Sul, Jardim Botânico, Park Way, Cruzeiro,

    Sudoeste/Octogonal, Candangolândia, Núcleo Bandeirante, SIA, SCIA, Guará, Vicente Pires, Águas Claras,

    Taguatinga, Ceilândia, Riacho Fundo, Riacho Fundo II, Gama, Santa Maria e com as cidades dos municípios

    de Valparaíso de Goiás, Novo Gama, Cidade Ocidental e Luziânia.

    Brasília é o centro da aglomeração, com economia mais desenvolvida, melhor infraestrutura, melhores

    serviços, mais e melhores empregos que polariza o entorno, para onde convergem diariamente centenas de

    milhares de pessoas para trabalharem e/ou acessarem algum serviço público ou privado.

    Gabarito: Certo

  • RIDE: PRIORIDADE DE RECEBIMENTOS DE RECURSOS

    REGIÃO METROPOLITANA: GOVERNO CONJUNTO, PARA MELHOR ADMINISTRAR

    Brasília é o centro polarizador da RIDE-DF e é classificada pelo IBGEcomometrópole nacional.

    "Brasília possui características próprias de regiões metropolitanas:seu contexto territorial regional apresenta uma grande cidade central, com mais de 1 milhão de habitantes, e é marcado por um processo de conurbação de regiões administrativas do Distrito Federal com municípios vizinhos, os quais, mesmo que intercalados por áreas rurais, são fortemente influenciados pelo centro de aglomeração."

    GABARITO: CERTO!

  • Um exemplo para conurbação mencionada na questão é a RA de Santa Maria com o município de Valparaíso (Goiás). Quem passa nesse trecho da BR-040 observa que é difícil identificar onde começa/termina a RA e o município.

  • A questão tende a fazer a gente pensar que a "Grande cidade central" se trata do Plano Piloto (principalmente quem mora aqui em Brasília), mas na verdade a área da cidade de Brasília é considerada TODO o quadrado do DF, por isso está correto afirmar que possui mais de 1 Milhão de habitantes.

    Item CERTO

  • Affs deveria ter anulado essa

  • Quando o examinador diz Brasília, leia-se Distrito Federal.

    O CEBRASPE + pesquisadores da UNB equiparam Brasília ao Distrito Federal, ou seja, Brasília é o DF e vice-versa. Brasília não é somente o Plano Piloto.

    Então, nesse sentido, Brasília tem + de 1 milhão de habitantes? SIM.

    O examinador colocou 1 milhão a fim de tentar engana-lo. Se o candidato pensasse que Brasília é somente o Plano Piloto, marcaria errado, pois essa RA tem menos de um 1 milhão de habitantes.

  • Certo.

    Brasília é uma metrópole, com seus mais de 3 milhões de habitantes e já assistimos ao fenômeno da conurbação, que é o encontro entre cidades.

     

    Questão comentada pela Profª Rebecca Guimarães.
     

  • A questão realmente é um pouco confusa. Alguns colegas mencionaram o Plano Piloto como se fosse a cidade central mencionada no texto, mas ele é uma região administrativa e, como explicaram, tem menos de 1 milhão de habitantes.

    Por outro lado, na prática (incluindo muitas questões de prova), Brasília é todo o DF. Tanto que quem nasce em Taguatinga fala que é Brasiliense, por exemplo. Talvez a questão tenha tentado abordar a RIDE, composta pelo DF e municípios de MG e GO, conforme podemos deduzir do trecho "conurbação de regiões administrativas do Distrito Federal com municípios vizinhos". Nesse caso, estaria correto deduzir que o DF/Brasília influencia fortemente as demais regiões da RIDE. Se a questão quis dizer que Brasília é a cidade central da RIDE, faria mais sentido. Segundo dados do IBGE, a população estimada de Brasília é de [2019] = 3.015.268 pessoas. (Ou seja, mais de 1 milhão)

    https://cidades.ibge.gov.br/brasil/df/brasilia/panorama

    _____

    Outra questão da CESPE que menciona Brasília como centro da RIDE:

    Brasília é o centro polarizador da RIDE-DF e é classificada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) como metrópole nacional.

    CERTO.

    ____

    Sobre a distinção do Plano Piloto e Brasília:

    Plano Piloto e Brasília são coisas diferentes. Plano Piloto é o nome de uma das regiões administrativas do DF. 2s artigos podem ajudar nessa diferenciação:

    "(...) E Brasília? Seria apenas o Plano Piloto ou todo o DF?

    (...) o poeta Nicolas Behr crê na ideia de unidade. “As placas dos veículos daqui não têm Taguatinga, Ceilândia, São Sebastião… É tudo Brasília”, diz o escritor. “(...) o Plano Piloto é apenas o centro histórico.”

    O diretor de Estudos Urbanos e Ambientais da Companhia de Planejamento do DF (Codeplan), Aldo Paviani, compartilha desse pensamento. “O Plano Piloto é a base inicial, histórica, da capital federal. É onde estão os poderes, os tribunais, onde está o Congresso Nacional. Então, é muito claro pra mim, porque se o DF só tem um município e esse município se chama Brasília, Brasília tem um centro”, explica."

    https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2015/04/17/muito-alem-do-plano-piloto/

    (...) Rollemberg também fez ressuscitar a velha denominação de Plano Piloto para a denominação da Região Administrativa 1- RA1.

    (...)

    Liderança do coletivo Urbanistas por Brasília, Cristiano Nascimento, vê na decisão mais um simbolismo do que efeitos concretos. (…) Há essa eterna discussão sobre se Brasília é Distrito Federal ou Plano Piloto, então parece-me que resolveram deixar mais claro que essa será a administração regional que cuidará das Asas Sul e Norte.

    https://chicosantanna.wordpress.com/2015/01/06/brasilia-ou-plano-piloto-ei-a-questao/

  • Nessa, quem sabe demais erra!

  • PEGADINHA PURA!

  • PRA QUEM NÃO É DE BRASÍLIA FICA AÍ UMA DICA, QUANDO FALAREM DE GRANDE ÁREA *CENTRAL*, ÁREA COM MAIOR PODER AQUISITIVO OU SEJA LÁ O QUE FOR, SEMPRE QUE CITAREM COISAS ASSIM, LEMBREM DO PLANO PILOTO QUE É O LOCAL DO CONGRESSO NACIONAL. Se houver citações de baixa renda e essas coisas, ou será RIDE ou as RAs mais afastadas de Brasília (plano piloto - lembrar do CN).

  • Mais de 1 milhão de habitantes. quando o IBGE ,,passou por Brasilia?

  • Concordo com o colega Guilherme Henrique, pois a parte central conforme fala na questão não tem 1 milhao de habitantes. Por isso marquei a questão como incorreta!Não faz sentido essa afirmação.

  • Legalmente não existe a região metropolitana de Brasília, existe a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE-DF). Mas o examinador do Cebraspe não fez nenhuma menção neste sentido. A sua referência foi meramente geográfica, considerando a urbanização e os fenômenos urbanos.

    Leandro Signori - Estratégia Concursos

  • Legalmente não existe a região metropolitana de Brasília, existe a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE-DF). Mas o examinador do Cebraspe não fez nenhuma menção neste sentido. A sua referência foi meramente geográfica, considerando a urbanização e os fenômenos urbanos.

    Leandro Signori - Estratégia Concursos

  • Concordo com os colegas, Prof. Rebecca do Gran, frisou muito a questão da quantidade de habitantes que já ultrapassou os 3 milhões. Fiz uma questão dessa ontem e estava errado por isso, não tem mais de 1 milhão. Na prova seria caso de recurso garantido.

  • questão está correta, mera interpretação de texto, pode ser 3 milhões 10 milhões de habitantes, pois a questão fala mais de 1 Milão, vale tudo que passar de um milhão, se ela restringisse colocando 1 milhão ai estaria errado.

  • "O fluxo de deslocamentos entre Goiás e Brasília está fazendo com que as regiões tornem-se uma só. O fenômeno chamado de “conurbação” foi identificado em estudo divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), tratando da organização territorial do Brasil. Segundo os dados, aproximadamente 200 mil pessoas transitam diariamente entre o   Distrito Federal e a Região Metropolitana. Número que corresponde a 7,14% da população do total do DF, de 2,8 milhões de habitantes. 

    https://jornaldebrasilia.com.br/cidades/brasilia-goias-populacao-caminha-para-se-tornar-uma-so/

  • Gab. C

    Em complemento ao ótimo comentário da Larissa Schietti:

    Brasília possui características próprias de regiões metropolitanas, pois ela é cidade-sede da RIDE-DF: considerada região metropolitana de abrangência interestadual.

    O termo que pode gerar confusão (grande cidade central) é sinônimo de "metrópole", ou seja: o contexto territorial regional de Brasília apresenta uma metrópole, com mais de 1 milhão de habitantes (população estimada de Brasília pelo IBGE - 3.055.149 pessoas).

    Já quanto à conurbação, um exemplo claro foi a construção de Águas Claras, cidade verticalizada que acabou sepultando a fronteira que existia entre a região central e as cidades satélites.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SLU-DF Provas: CESPE - 2019 - SLU-DF - Conhecimentos Básicos 

    Com relação à Região Integrada de Desenvolvimento do DF e Entorno (RIDE-DF), julgue o próximo item.

    Brasília é o centro polarizador da RIDE-DF e é classificada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) como metrópole nacional. Resp.: C

    Fonte: Comentário baseado na "Discussão BRASÍLIA, UMA CIDADE CENTENÁRIA; CODEPLAN".

  • Pessoal tem que ficar atento ao contexto, o CESPE vem tomando posição de que Brasília e DF são a mesma coisa. (isso em conhecimentos do df e ride)

    Exceto quando a questão se baseia na letra de alguma lei.(geralmente questão de LODF, costumam trocam as nomeclaturas)

  • Outra questão parecida:

    (SLU-DF/2019) Brasília é o centro polarizador da RIDE-DF e é classificada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) como metrópole nacional. CERTO.

    Bons estudos! ;)

  • Brasília capital do BRASIL

    A ride fala DF """ ride DF não né mesmo .

    Ou Séria ride ( BRASÍLIA )

    estranho essa nova forma de prejudicar o concursando.

    Brasília e DF não são as mesmas coisas

  • Brasília = DF p/ o Cespe, no que tange Conhecimentos do DF e RIDE

  • Ainda me atrevo a querer colaborar.

    Se dividir o enunciado fica mais fácil compreender que Brasília é diferente do DF:

    Brasília possui características próprias de regiões metropolitanas (PODERES DO EXECUTIVO, LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO. BANCO CENTRAL. ÓRGÃOS PÚBLICOS DO GOVERNO FEDERAL, etc) seu contexto territorial regional apresenta uma grande cidade central, com mais de 1 milhão de habitantes.

    É marcado por um processo de conurbação de regiões administrativas (33 RAs) do Distrito Federal,

    com municípios vizinhos (Goiás e Minas Gerais),

    os quais, mesmo que intercalados por áreas rurais, são fortemente influenciados pelo centro de aglomeração.

    CERTO

    Para reflexão:

    Se vc mora na Ceilândia- DF, Taguatinga- DF, Gama- DF, Planaltina-DF e chega em um Órgão Público ex.: Senado., a moça no balcão pergunta seus dados: CPF, RG, NOME, LOCAL DE RESIDÊNCIA? VC vai dizer moro em Brasília?

    Ou vai dizer moro na Ceilândia-DF, Taguatinga- DF, Gama-DF.

    Se vc reside em uma das Regiões Administrativas citadas acima e diz que mora em Brasília-DF, só vai servir para querer impressionar alguém que não conhece a diferença entre Brasília e Distrito Federal

    Ou

    Pode servir para o examinador do Cespe que também não conhece a respectiva diferença.

    Agora cá para nós, esse tema seria de grande relevância para um debate on-line entre os críticos intelectuais: Rebeca do Gran, Leandro do Estratégia, Francelino da LODF (rss), Suzele do IMP, Rodrigo da Estúdio Aula, etc.

  • Certinho ===> Brasília possui características próprias de regiões metropolitanas: seu contexto territorial regional apresenta uma grande cidade central, com mais de 1 milhão de habitantes, e é marcado por um processo de conurbação de regiões administrativas do Distrito Federal com municípios vizinhos, os quais, mesmo que intercalados por áreas rurais, são fortemente influenciados pelo centro de aglomeração.

  • Há muita discussão sobre o que é Brasília e o que é Distrito Federal. Vejamos o que há no site do Governo:

    "Diferentemente dos estados do país, Brasília não é dividida em cidades e bairros, portanto não há prefeituras. A capital é composta por 33 Regiões Administrativas (RA’s) oficialmente constituídas como dependentes do Governo do Distrito Federal. Cada uma tem outras mil faces e reproduzem a essência da diversidade brasiliense."

    Ou seja, Brasília é TODO o Distrito Federal. As RA's, apesar de não serem bairros, são "como" bairros (para quem não é daqui entender um pouco). Se você nasce no Hospital Regional de Taguatinga, você é BRASILIENSE e não "Taguatinguense". Se você emplaca seu carro no Detran de Sobradinho (quando as placas de carros ainda continham o estado de origem), seu carro sai emplacado como BRASÍLIA-DF, não como Sobradinho-DF.

    Vamos as explicações de Aldo Paviani (longa, mas vale a pena a leitura, pois o Cespe o ama):

    "Em termos geográficos, consideramos que as Regiões Administrativas (RAs) do Distrito Federal (DF) se assemelham aos distritos dos mais de cinco mil municípios brasileiros. Agora, desejamos esclarecer outro ponto da geografia local, pois a evolução urbana no território é dinâmica e vai agregando novos modos de se perceber a realidade. Por exemplo, a mídia, de modo geral, confunde Brasília com o Plano Piloto, que é o centro da cidade, da capital e da metrópole. Após a subdivisão do DF em RAs, a RA-I era designada como Plano Piloto. Todavia, em 1994, essa RA recebeu a denominação de Brasília, e a partir da criação de outras regiões administrativas, como Lago Norte e Lago Sul, teve seu território reduzido. Embora a Câmara Legislativa tenha aprovado a Lei 1.648, de 16 de setembro de 1997, que alterava novamente o nome da região para Plano Piloto, ainda ocorre de a região ser denominada de Brasília em documentos oficiais. Puro equívoco, para não considerar falta de informação. (atualização do texto: hoje a RA I voltou a ser Plano Piloto)

    Como o Plano Piloto de Brasília é o core metropolitano, deve ser designado de modo a atender o que a Lei 1.648/1997 estabeleceu. Alguns argumentos colaboram para aclarar essa temática. O Plano Piloto é uma parte importante da história, pois foi o berço onde aconteceu o esforço para a transferência da Capital Federal do Rio de Janeiro para o Centro-Oeste brasileiro. Segundo a ECT, o Plano Piloto é o "bairro central". Para o IBGE, Brasília é o único município do DF e que, nos censos demográficos, encerra todos os dados da população urbana e rural dessa Unidade da Federação.

    No nosso modo de ver a geografia local, o Plano Piloto é o locus dos poderes da República e do DF, enquanto Brasília é o DF urbano e nele estão todos os núcleos do Município de Brasília, o Plano Piloto e as 3O RAs (hoje, 33), as antigas cidades-satélites. O centro da cidade é o Plano Piloto e não Brasília. [...]"

    Artigo completo: noticias.unb.br/artigos-main/1790-df-brasilia-plano-piloto-ontem-hoje-e-amanha

  • CONURBAÇÃO = extensa área urbana formada por cidades e vilarejos que foram surgindo e se desenvolvendo um ao lado do outro, formando um conjunto.

    Foca que dá certo !!! #tmj

  • revisar

    • Brasília possui características próprias de regiões metropolitanas: seu contexto territorial regional apresenta uma grande cidade central, com mais de 1 milhão de habitantes? a princípio temos aqui somente dois poderes (legislativo e executivo) e uma LODF.

ID
3021109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca de aspectos políticos e econômicos do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE-DF), julgue o item a seguir, conforme a Lei Complementar n.º 94/1998 e suas alterações.


Município constituído por desmembramento territorial de município integrante da RIDE-DF não necessariamente será incluído nessa região integrada de desenvolvimento, cabendo ao Poder Executivo autorizar ou não tal inclusão.

Alternativas
Comentários
  • LC 94/1998

    Art. 1º

    § 2º Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município citado no § 1º deste artigo passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

  • GABARITO ERRADO.

    Lei Complementar n.º 94/1998 Art. 1º (...) § 2º Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município citado no § 1º deste artigo passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

    FONTE: CESPE

  • Desdobro é tido como a subsidivisão de lote, ao passo que o desmembramento resulta da subdivisão de gleba, que é uma área de terra não urbanizada. Desdobro é do lote e desmembramento é da gleba!

    No Brasil, o município surge do território de outro município, ensejando desmembramento, anexação, incorporação ou fusão; pode ser criado da emancipação de distrito.

    Abraços

  • § 1º A Região Administrativa de que trata este artigo é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Flores de Goiás, Formosa, Goianésia, Luziânia, Mimoso de Goiás, Niquelândia, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, São João d’Aliança, Simolândia, Valparaíso de Goiás, Vila Boa e Vila Propício, no Estado de Goiás, e de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, no Estado de Minas Gerais.                  

    § 2º Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município citado no § 1º deste artigo passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

  • Art. 1º

    § 2º Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município citado no § 1º deste artigo passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

  • ERRADO

    "...em caso de desmembramento de algum dos municípios que já fazem parte da RIDE, os novos entes constituídos irão, de forma automática, passar a fazer parte da mencionada região. "

    FONTE: PDF - Aula da profª Rebeca Guimarães

  • ERRADO. A resposta está na letra de lei. Expressamente está previsto que em caso de DESDOBRAMENTO, o território fruto do desmembramento passa a compor a RIDE de forma AUTOMÁTICA. Vide Art. 1º § 2º da LC 94/98.

  • Gabarito: Errado

    Art. 1º,    § 2º Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município citado no § 1º deste artigo passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno. 

  • A lei 94/1998 é direta neste ponto. Segundo o seu artigo 1º, §2º, os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município citado no § 1º deste artigo passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

    Ou seja, não há espaço para a dúvida. Se o município que faz parte da RIDE-DF for desmembrado, os municípios resultantes desta divisão farão parte AUTOMATICAMENTE da RIDE.

    Gabarito: Errado

  • GABARITO "ERRADO"

    Lei Complementar n.º 94/1998

    Art. 1º, § 2º. "Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município citado no § 1º deste artigo passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno".

  • § 2º Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município citado no § 1º deste artigo passarão a compor, AUTOMATICAMENTE, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

  • Integrará a RIDE de forma automática.

  • Parei de ler no "não necessariamente será incluído"

  • Gab. ERRADO

    De acordo com a própria LC 94/98

    No parágrafo 2o do art. 1o ... os munícipios passarão a compor, automaticamente...

  • Será inserido Automaticamente

  •  2º Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município citado no § 1º deste artigo passarão a compor, AUTOMATICAMENTE, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

  • errado

    será automático

    dica: FILHO DE PEIXE... PEIXINHO É!

  • GABARITO ERRADO.

    LC Nº94/98: ART 1º, § 2º - Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município citado no § 1º deste artigo passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

  • Minha contribuição.

    RIDE

    LC n° 94/98

    Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar, para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás e Minas Gerais e do Distrito Federal, conforme previsto nos  arts. 21, inciso IX, 43 48, inciso IV, da Constituição Federal,  a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.

    § 1º A Região Administrativa de que trata este artigo é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Flores de Goiás, Formosa, Goianésia, Luziânia, Mimoso de Goiás, Niquelândia, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, São João d’Aliança, Simolândia, Valparaíso de Goiás, Vila Boa e Vila Propício, no Estado de Goiás, e de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, no Estado de Minas Gerais.                   

    § 2º Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município citado no § 1º deste artigo passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

    Quem entrou na RIDE em 2018?

    MG => Arinos / Cabeceira Grande

    GO => Alto Paraíso de Goiás / Alvorada do Norte / Barro Alto / Cavalcante / Flores de Goiás / Goianésia / Niquelândia / São João d´Aliança / Simolândia e Vila Propício

    Abraço!!!

  • 2º Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município citado no § 1º deste artigo passarão a compor, AUTOMATICAMENTE, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

  • Errado

    Se houver desmembramento, os municípios que resultarem da divisão passarão no automático a pertencer à Ride.

  • GABARITO ERRADO.

    Lei Complementar n.º 94/1998 Art. 1º (...) § 2º Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município citado no § 1º deste artigo passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

    FONTE: CESPE

  • Desmembramento= automaticamente

  • Não precisa de autorização do poder Executivo. #Forca #foco #Fe

  • É incluído AUTOMATICAMENTE.

  • Dois erros.

    não necessariamente será incluído - É INCLUÍDO AUTOMATICAMENTE

    cabendo ao Poder Executivo autorizar ou não tal inclusão. NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO.

    ABÇS

  • No caso de município que componha a RIDE, caso venha a ser desmembrado, será considerado automaticamente incluído na RIDE.

  • compõe de forma automática.

  • Município da RIDE que se desmembra em novo município é incluso à RIDE de forma automática.

  • Além disso, deve ser salientado que, em caso de desmembramento de algum dos municípios que já fazem parte da RIDE, os novos entes constituídos irão, de forma automática, passar a fazer parte da mencionada região. 

    Nesse sentido, por exemplo, é a previsão do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar n. 94: Art. 1º, § 2º Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município citado no § 1º deste artigo passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno. 

    A norma determina, ainda, que o Poder Executivo deverá constituir um Conselho Administrativo. Este órgão, por sua vez, será composto por representantes dos Estados e Municípios integrantes da RIDE, de acordo com as regras previstas em regulamento. Regulamentando tal previsão, o Decreto n. 7.469 estabelece, em seu artigo 2º, que: O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – COARIDE, vinculado à Superintendência do Desenvolvimento do Centro - Oeste – SUDECO, tem a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE.

    Prof.Diogo Surdi - Grancursos

  • § 2º Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município citado no § 1º deste artigo passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

  • § 2º Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município citado no § 1º deste artigo passarão a compor, AUTOMATICAMENTE, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

  • GAB:ERRADA

    MAIS UMA ELABORADA PELO PROJETO CAVEIRA:

    Caso ocorra desmembramento de algum Município do  Estado  de  Goiás  ou  Minas  Gerais,  esse  novo Município passará, de forma automática, a compor a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno. Gabarito: E

    PS: Ñ É DE TODOS MAS SIM DO Q ESTÃO INSERIDOS NA RIDE.

    Art. 1º, § 1º - A Região Administrativa de que trata este artigo  é  constituída  pelo  Distrito  Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas  de  Goiás, Alexânia,  Alto  Paraíso  de  Goiás, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante,Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Flores de Goiás, Formosa, Goianésia, Luziânia, Mimoso de Goiás, Niquelândia, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do  Descoberto, São João d’Aliança, Simolândia, Valparaíso de Goiás, Vila Boa e Vila Propício, no Estado de Goiás, e de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, no Estado de Minas Gerais.

    § 2º Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de  desmembramento  de  território  de  Município citado no § 1º deste artigo passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

  • Errado

    SERÁ AUTOMATICAMENTE INCLUÍDO.

  • GAB. ERRADO

    § 2º Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município citado no § 1º deste artigo passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

  • De acordo com a LC 94/98, §2º do artigo 1°, Os Municípios que vierem a ser CONSTITUÍDOS A PARTIR DE DESMEMBRAMENTO de território de Município citado no § 1º deste artigo passarão a compor, AUTOMATICAMENTE, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

    Gabarito: ERRADO

  • Automaticamente incluido!

  • § 2º Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município citado no § 1º deste artigo passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

  • A inclusão é automática.

  • Os municipios que vieram a ser constituidos a partir de DESMEMBRAMENTO de TERRITÓRIAL DE MUNICÍPIO passarão a compor automaticamente a região integrada.....

  • ERRADO.

    Município desmembrado da RIDE será inserido na RIDE automaticamente.

  • Município constituído por desmembramento territorial de município integrante da RIDE-DF necessariamente será incluído nessa região.

  • Tô na Ride e não saio nem desmembrando kkkkk

  • DE FORMA AUTOMATICA ELE PASSA A FAZER PARTE


ID
3021112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca de aspectos políticos e econômicos do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE-DF), julgue o item a seguir, conforme a Lei Complementar n.º 94/1998 e suas alterações.


A RIDE-DF compõe-se, além do Distrito Federal, de municípios dos estados de Minas Gerais e Goiás.

Alternativas
Comentários
  • LC 94/1998

    § 1º A Região Administrativa de que trata este artigo é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Flores de Goiás, Formosa, Goianésia, Luziânia, Mimoso de Goiás, Niquelândia, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, São João d’Aliança, Simolândia, Valparaíso de Goiás, Vila Boa e Vila Propício, no Estado de Goiás, e de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, no Estado de Minas Gerais.  

  • GABARITO CERTO.

    As regiões integradas de desenvolvimento são as regiões metropolitanas que se situam em mais de uma unidade federativa, criadas por legislação federal específica. São três: Distrito Federal e Entorno (DF/GO/MG), Polo Petrolina e Juazeiro (PE/BA) e Grande Teresina (PI/MA).

    Fonte: Cespe

  • A Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) do Distrito Federal e Entorno foi instituída pela Lei Complementar nº 94/1998. A definição de sua área de abrangência, compreendendo o Distrito Federal, 19 municípios do Estado de Goiás e três municípios do Estado de Minas Gerais, não foi, contudo, suficientemente debatida. Dessa forma, terminou por englobar, em uma mesma região de planejamento, municípios que mantêm com o Distrito Federal relações de natureza nitidamente metropolitana com outros que estabelecem relações de natureza regional. Não surpreende, portanto, que, em seus 15 anos de existência, a Ride do DF e Entorno tenha apresentado tão magros resultados. O propósito desta Nota Técnica é fazer uma retrospectiva do processo de formação da área de influência de Brasília, um breve balanço dos 15 anos de existência da Ride do DF e Entorno e formular uma proposta visando a superar o problema de origem em sua configuração.

    Abraços

  • Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar, para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás e Minas Gerais e do Distrito Federal, conforme previsto nos e a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp94.htm

  • CERTO

    COMPOSIÇÃO DA RIDE:

    Municípios do Estado de Goiás: Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Flores de Goiás, Formosa, Goianésia, Luziânia, Mimoso de Goiás, Niquelândia, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, São João d’Aliança, Simolândia, Valparaíso de Goiás, Vila Boa e Vila Propício.

    Municípios do Estado de Minas Gerais: Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí.

    FONTE: PDF - Aulas da profª Rebeca Guimarães.

  • DF + 29 GO + 4 MG

  • CERTO. O objetivo em prova preliminar, por exemplo, é saber se o candidato conhece essa particularidade sobre a RIDE-Região Integrada de Desenvolvimento, pois quase ninguém conhece. Sabendo que o RIDE engloba o DF+ 29GO + 04MG e que foi instituída via LC n. 94/1998 já te coloca na frente.

  • Os novos integrantes são: Alto Paraíso, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cavalcante, Flores de Goiás, Goianésia, Niquelândia, São João d’Aliança, Simolândia e Vila Propício, todos de Goiás e Arinos e Cabeceira Grande, em Minas Gerais. 

  • Gabarito: Certo

       Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar, para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás e Minas Gerais e do Distrito Federal, conforme previsto nos arts. 21, inciso IX, 43 e 48, inciso IV, da Constituição Federal, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE. 

  • Correto. Questão bastante direta sobre a Ride-DF, que é composta pelo Distrito Federal, e parte dos municípios dos estados de Minas Gerais (4) e de Goiás (29).

    Resposta: Certo

  • Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar, para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados de GOIÁS e MINAS GERAIS e do DISTRITO FEDERAL, conforme previsto nos     e   a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.

  • Certo

       Art. 1o É o Poder Executivo autorizado a criar, para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás Minas Gerais e do Distrito Federal

    DF + 29 GO + 4 MG

  • RIDE - Região Integrada de Desenvolvimento do DF e Entorno

    DF + 29 Municípios de Goiás + 4 de Minas Gerais*

    Dica dos 4 de Minas:

    Cabeceira de Goiás (Não confundi com Cabeceiras que faz parte dos 29 de GO)

    Arinos

    Buritis

    Unaí

  • Minha contribuição.

    Serviços públicos de interesse comum da RIDE:

    => Segurança pública

    => Infraestrutura

    => Geração de empregos e capacitação

    => Saneamento básico

    => Uso, parcelamento e ocupação do solo

    => Transporte e sistema viário

    => Proteção ao meio ambiente

    => Aproveitamento de recursos hídricos e minerais

    => Saúde e assistência social

    => Educação e cultura

    => Produção agropecuária

    => Habitação popular

    => Serviços de telecomunicações

    => Turismo

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Goianos: Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso, Vila Boa + Alto Paraíso, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cavalcante, Flores de Goiás, Goianésia, Niquelândia, São João d’Aliança, Simolândia e Vila Propício.

    TOTALIZANDO: 29 municípios. 

    Mineiros: Unaí, Buritis + Arinos e Cabeceira Grande.

    TOTALIZANDO: 4 municípios. 

    O único município mineiro que faz fronteira com o DF é Cabeceira Grande.

  • Gab. CERTO

    A RIDE é composta:

    33 RAs do DF

    29 Municípios de Goiás

    4 Munícipios de Minas Gerais.

  • CERTO.

    DF+ MUNICÍPIOS DE GOIÁS + MUNICÍPIOS DE MINAS

    OBS: SE CITAR O DECRETO 7469/2011 ( ELE CITA DF+ ESTADOS (MG E GO )

    MINAS:

    C ABECEIRA GRANDE (FAZ FRONTEIRA COM O PARANOÁ)

    A RINOS

    B URITIS

    U NAÍ

    GOIÁS

    A6

    ABADIÂNIA

    ÁGUA FRIA

    ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS

    ALEXÂNIA

    ALTO PARAÍSO

    ALVORADA DO NORTE

    B1

    BARRO ALTO

    C6

    Cristalina

    Cidade Ocidental

    Cavalcante

    CABECEIRAS

    COCALZINHO

    Corumbá de Goiás

    F2

    Formosa

    Flores

    G1

    Goianésia

    L1

    Luziania

    M1

    Mimoso de Goiás

    N2

    Niquelândia

    Novo Gama

    P3

    Padre Bernardo

    Pirenópolis

    Planaltina de Goiás

    S3

    Santo Antonio do Descoberto

    Simolândia

    São João da Aliança

    V3

    Vila Propício

    Valparaiso

    Vila Boa

  • A RIDE é composta:

    33 RAs do DF

    29 Municípios de Goiás

    Munícipios de Minas Gerais.

  • 33 + 33

    33 RA's do DF

    29 municípios de GO + 4 municípios de MG

  • A RIDE é composta:

    33 RAs do DF

    29 Municípios de Goiás

    Munícipios de Minas Gerais

    As regiões integradas de desenvolvimento são as regiões metropolitanas que se situam em mais de uma unidade federativa, criadas por legislação federal específica. São três: Distrito Federal e Entorno (DF/GO/MG), Polo Petrolina e Juazeiro (PE/BA) e Grande Teresina (PI/MA).

    Fonte: Cespe

  • RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento Econômico) - Está previsto no art.43 da CF/88. Conceito: São unidades territoriais urbanas constituídas pelo agrupamento de 2 ou mais municípios limítrofes, pertencentes a mais de um Estado-membro e instituídas por LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. Atualmente, exitem 3 RIDE's:

    1) RIDE do Distrito Federal e entorno (LC 94/1998) --> era formada pelo DF, MG e GO, sendo 2 municípios mineiros e 21 municípios goianos. Em 2018, a LC 163 ampliou essa RIDE para 4 municípios mineiros, 29 municípios goianos e o DF.

    2) RIDE do Polo Petrolina e Juazeiro (LC 113/2001) --> é formada pelos estados de PE e BA.

    3) RIDE da Grande Teresina (LC 112/2001) --> é formada pelos estados do PI e MA.

    Espero ter ajudado!

  • Sem mais delongas:

    Art.1º ...

    § 1º A Região Administrativa de que trata este artigo é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Flores de Goiás, Formosa, Goianésia, Luziânia, Mimoso de Goiás, Niquelândia, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, São João d’Aliança, Simolândia, Valparaíso de Goiás, Vila Boa e Vila Propício, no Estado de Goiás, e de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, no Estado de Minas Gerais.                   

  • A RIDE é composta por:

    DF (33 RAs)

    +

    29 municípios de GO

    +

    4 municípios de MG

    Os municípios de MG são CUBA

    Cabeceira Grande

    Unaí

    Buritis

    Arinos

  • A RIDE-DF é composta pelo Distrito Federal (33 RA's), 29 municípios do estado de Goiás e

    mais quatro municípios do estado de Minas Gerais

  • CERTO

  • DF, MG e GO.

  • A Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF) é uma , criada pela Lei Complementar n.º 94, de 19 de fevereiro de 1998, e regulamentada pelo , para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás, Minas Gerais e do Distrito Federal.

    fonte: https://www.gov.br/sudeco/pt-br/assuntos/ride-df/ride-df

  • Isso mesmo ===> A RIDE-DF compõe-se, além do Distrito Federal, de municípios dos estados de Minas Gerais e Goiás.

  • A RIDE-DF é composta pelo Distrito Federal (33 RA's), 29 municípios do estado de Goiás e

    mais quatro municípios do estado de Minas Gerais

  • revisar

  • A RIDE é composta:

    33 RAs do DF

    29 Municípios de Goiás

    4 Munícipios de Minas Gerais.